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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 290 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Comité Económico e Social Europeu |
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568.a reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – por Interactio, 23.3.2022-24.3.2022 |
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2022/C 290/01 |
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PARECERES |
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Comité Económico e Social Europeu |
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568.a reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – por Interactio, 23.3.2022-24.3.2022 |
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2022/C 290/02 |
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2022/C 290/03 |
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2022/C 290/04 |
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2022/C 290/05 |
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III Atos preparatórios |
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Comité Económico e Social Europeu |
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568.a reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – por Interactio, 23.3.2022-24.3.2022 |
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2022/C 290/06 |
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2022/C 290/09 |
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2022/C 290/10 |
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2022/C 290/11 |
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2022/C 290/12 |
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2022/C 290/13 |
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2022/C 290/14 |
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2022/C 290/15 |
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2022/C 290/16 |
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2022/C 290/17 |
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2022/C 290/18 |
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2022/C 290/19 |
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2022/C 290/20 |
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2022/C 290/24 |
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2022/C 290/25 |
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2022/C 290/26 |
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2022/C 290/27 |
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2022/C 290/28 |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Comité Económico e Social Europeu
568.a reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – por Interactio, 23.3.2022-24.3.2022
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/1 |
Resolução do Comité Económico e Social Europeu — A guerra na Ucrânia e o seu impacto económico, social e ambiental
(2022/C 290/01)
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Base jurídica |
Artigo 35.o do Regimento |
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Resolução |
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Adoção em plenária |
24.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
176/1/1 |
O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU (CESE)
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1. |
condena com veemência a agressão unilateral contra a Ucrânia, ordenada pelo presidente da Federação da Rússia, e o envolvimento do regime bielorrusso; salienta que a invasão da Ucrânia pelas forças militares russas constitui uma violação das regras e dos acordos internacionais em vigor e representa uma ameaça para a segurança da Europa e do mundo. A invasão viola também diretamente o objetivo principal da UE de «promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos»; |
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2. |
insta a UE a prestar todo o seu apoio, a fim de assegurar que todos os crimes de guerra e todos os crimes contra a humanidade são registados e tramitados pelo Tribunal Penal Internacional; |
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3. |
presta homenagem à coragem enorme demonstrada pelos ucranianos que estão a defender a Ucrânia contra os invasores russos; exorta o mundo livre a apoiar esta luta pela paz e pela liberdade com todos os meios disponíveis; |
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4. |
insta a UE e os seus parceiros internacionais que partilham os mesmos valores a manterem-se unidos e plenamente solidários na reação a esta guerra injustificada e não provocada e a identificarem uma via diplomática para cessar as hostilidades; salienta a necessidade de ações diplomáticas em prol de um cessar-fogo imediato e da construção de um verdadeiro processo de paz com a participação ativa das instituições da UE. Tais intervenientes devem igualmente exercer maior pressão sobre o regime russo, impondo rapidamente novas sanções, e recorrer a todos os meios disponíveis para pôr imediatamente termo à intervenção militar da Rússia no território ucraniano, assegurar a plena retirada das forças russas, restabelecer a paz, a segurança e a estabilidade na vizinhança oriental da UE e apoiar as sociedades que partilham os nossos valores; |
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5. |
estima que é da maior importância para a UE e a comunidade internacional que as fronteiras não sejam alteradas por meio da força militar e que o agressor não colha quaisquer benefícios da sua ação. É o Estado de direito, e não a lei do mais forte, que deve prevalecer; a Ucrânia deve ser integralmente ressarcida; |
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6. |
apoia e subscreve as mensagens principais da Resolução do Parlamento Europeu — Agressão russa contra a Ucrânia, de 1 de março, designadamente as medidas nela propostas para apoiar imediatamente a Ucrânia e os seus cidadãos na luta pela independência e a liberdade; |
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7. |
congratula-se com as ações das empresas europeias que decidiram retirar-se do mercado russo e incentiva outras empresas a dar igualmente prioridade à humanidade e à solidariedade em vez de aos interesses económicos de curto prazo; |
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8. |
reitera o seu apoio inequívoco à soberania, à independência e à integridade territorial da Ucrânia e de outros países da Parceria Oriental, nomeadamente a Moldávia e a Geórgia, bem como de todos os Estados-Membros da UE, dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas; |
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9. |
expressa o seu profundo pesar por todas as vítimas da agressão, crianças, mulheres e homens, pela destruição de cidades e infraestruturas, pelo sofrimento humano incalculável e pelos danos ambientais; lamenta que milhões de pessoas tenham sido forçadas a abandonar as suas casas e a procurar abrigo em locais mais seguros na Ucrânia ou nos países vizinhos; insiste em que os agressores prestem contas pelos seus crimes; |
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10. |
apela para a intensificação das medidas destinadas a fortalecer a posição e a soberania da Ucrânia, bem como para o reforço das ações humanitárias, de modo a permitir que o povo ucraniano tenha acesso a bens essenciais, nomeadamente água, alimentos, medicamentos e eletricidade; insta todos os governos a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar o abastecimento alimentar e a segurança alimentar, fornecendo víveres e água potável nas zonas de conflito; insta a Rússia a assegurar o acesso humanitário à população da Ucrânia; alerta para o facto de que muitos trabalhadores ficarão privados do seu salário e que os cidadãos ficarão impossibilitados de aceder às suas poupanças; apela, neste contexto, para a adoção de medidas económicas adequadas, a fim de evitar o colapso económico; |
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11. |
congratula-se com a abordagem ativa de todos os governos da UE, em especial os da Polónia, da Hungria, da Roménia, da Bulgária e da Eslováquia, bem como do Governo da Moldávia, no sentido de manterem as suas fronteiras abertas e disponibilizarem meios de evacuação, abrigo, assistência de emergência, assistência médica e asilo às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia e do risco de perseguição, incluindo tanto cidadãos ucranianos como não ucranianos; insta o Conselho e a Comissão a concederem financiamento adicional a estes países, uma vez que são os principais pontos de entrada dos refugiados ucranianos na UE e continuarão a ser os principais países de residência dos refugiados ucranianos nos próximos meses; |
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12. |
apela mais uma vez para uma política de imigração que garanta que nenhum país tenha de suportar encargos desproporcionados e que tais encargos sejam repartidos equitativamente entre os Estados-Membros; |
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13. |
apoia o compromisso da UE de prestar assistência aos refugiados da Ucrânia, tal como sublinhado pela Comissão na sua Comunicação — A solidariedade europeia para com os refugiados e as pessoas em fuga da guerra na Ucrânia (1), e salienta a necessidade de disponibilizar, rapidamente e com flexibilidade, os fundos através da Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (2) e da REACT; congratula-se com o facto de a UE já ter ativado o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e criado centros logísticos nos países vizinhos para canalizar a ajuda à Ucrânia; |
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14. |
congratula-se com a solidariedade inspiradora demonstrada pelas organizações da sociedade civil da UE e dos países vizinhos e louva a sua intervenção incessante desde o primeiro dia da agressão russa; salienta que deve ser atribuído apoio financeiro da UE tanto aos governos como às organizações da sociedade civil que operam no terreno; |
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15. |
insta à plena aplicação da Diretiva relativa à proteção temporária (acionada pela primeira vez pelo Conselho Europeu em 4 de março de 2022 por proposta da Comissão Europeia) mediante a solidariedade e a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros da UE, garantindo todos direitos previstos na diretiva, que incluem o acesso ao mercado de trabalho, a alojamento, a cuidados de saúde, a educação e a assistência social para todos os que têm direito a tal proteção, e atendendo adequadamente às necessidades dos grupos vulneráveis, em particular crianças, mulheres, idosos e pessoas com deficiência; encoraja os países de acolhimento a criarem e a respeitarem os mesmos corredores humanitários para todos os refugiados que fogem da guerra na Ucrânia, seja qual for a sua nacionalidade; |
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16. |
reconhece as dificuldades que os países de acolhimento podem enfrentar para integrar rapidamente os refugiados nos respetivos mercados de trabalho; sublinha que as economias da UE têm a capacidade de absorver o afluxo de pessoas provenientes da Ucrânia, contanto que o processo de reinstalação seja gerido de forma adequada; insta a que os mecanismos de integração tenham em conta o género e a idade; apela para que a Autoridade Europeia do Trabalho, em consonância com o seu mandato, acompanhe a integração dos refugiados nos mercados de trabalho e forneça relatórios periódicos sobre a situação; recorda, para o efeito, o potencial da economia social e solidária, no âmbito dos serviços sociais do Estado, para manter e aumentar os postos de trabalho, mesmo em tempos de crise; encoraja os Estados-Membros a encontrar soluções para integrar melhor os refugiados ucranianos nos respetivos mercados de trabalho; reconhece a situação específica das mulheres e das crianças nas zonas de conflito e à chegada aos países de acolhimento, incluindo os riscos de exploração e de violência de género, designadamente de violência sexual e de tráfico de seres humanos, a que estão expostas; assinala que a situação dos cidadãos ucranianos aos quais foi concedida proteção temporária na União Europeia, ou que têm direito a solicitar tal estatuto, continuará a ser acompanhada e tida em consideração pelo Fórum Europeu sobre Migração; |
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17. |
solicita que se reforce o apoio à sociedade civil ucraniana, tanto dentro como fora da Ucrânia; considera que a UE deve ponderar envolver a sociedade civil ucraniana em todos os debates relacionados com a Ucrânia. A sociedade civil ucraniana será diretamente associada à atenuação do impacto da guerra e à reconstrução do tecido socioeconómico do país; neste contexto, insta à consolidação e ao reforço dos regimes de financiamento existentes destinados a apoiar a sociedade civil na Ucrânia; |
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18. |
exorta as instituições da UE, no seguimento das declarações recentes da presidente da Comissão, a cooperarem plenamente com a Ucrânia e a viabilizarem o acesso da Ucrânia a todos os fundos e programas pertinentes da UE; |
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19. |
insta as instituições da UE a encetarem um diálogo concreto com a Ucrânia sobre o processo de adesão do país à União Europeia o mais rapidamente possível, em conformidade com o artigo 49.o do Tratado da União Europeia e com base no mérito, e a prestarem assistência financeira imediata, a fim de garantir a ajuda humanitária à Ucrânia; exorta a que seja encetado o mesmo diálogo com os demais países que se associaram à UE, designadamente a Geórgia e a Moldávia, de modo a assegurar a estabilidade e a igualdade de tratamento a esses países. Tal deve ser levado a cabo sem prejuízo do processo de adesão em curso dos Balcãs Ocidentais; insta, entretanto, a que se continue a trabalhar no sentido da integração da Ucrânia no mercado único da UE, em consonância com o Acordo de Associação; |
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20. |
manifesta profunda preocupação com a utilização massiva da propaganda e da desinformação pelo Governo da Rússia para justificar e deturpar a sua agressão contra a Ucrânia; sublinha, a este respeito, a necessidade de reforçar a capacidade de resistência da UE aos ciberataques e de adotar uma estratégia global de combate à desinformação, tendo a UE de assumir a liderança a nível mundial nesta matéria; |
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21. |
frisa a necessidade de apoiar a sociedade civil e os jornalistas independentes russos e bielorrussos e de manter os canais de comunicação com eles abertos; condena veementemente a vaga de repressão na Rússia, bem como as detenções de manifestantes pacíficos, o amordaçamento dos meios de comunicação social e o silenciamento da voz da sociedade civil; |
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22. |
incentiva a ações solidárias conjuntas para boicotar os produtos e os serviços da Rússia; sublinha a necessidade de deixar de cooperar com as empresas e as organizações russas que apoiam as políticas de Vladimir Putin; condena que se contornem as ações de boicote coletivo numa tentativa de obter algum tipo de vantagem; |
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23. |
reconhece que a guerra e todas as medidas conexas, nomeadamente as sanções, terão um impacto socioeconómico nos Estados-Membros e nos países vizinhos, que a UE deve estar pronta para assumir; salienta que a crise revelou a necessidade de reforçar o mercado interno e o seu funcionamento; sublinha a importância de compensar as perdas sofridas pelas empresas europeias afetadas pelas sanções e salienta a necessidade de realizar uma análise de impacto exaustiva das sanções, a fim de se estar preparado para atenuar as suas consequências económicas e sociais; |
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24. |
salienta que vários setores industriais serão gravemente afetados; assinala que a Rússia e a Ucrânia têm um peso significativo nas importações da UE, não só de energia, mas também de metais, como níquel, cobre e ferro, e de matérias-primas essenciais, como o néon, o paládio, o titânio e a platina, que são essenciais para várias indústrias estratégicas, incluindo a da defesa e a da produção de circuitos integrados; |
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25. |
salienta a necessidade de acelerar o desenvolvimento de uma autonomia estratégica e tecnológica da Europa e insta os dirigentes da UE a confirmarem que estão unidos e determinados a tornar a União Europeia uma potência mais independente e soberana, melhorando as nossas capacidades de defesa e limitando a nossa dependência em relação às importações de energia, matérias-primas essenciais e alimentos; |
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26. |
frisa a importância de reduzir a dependência energética da UE em relação a países terceiros, em particular à Rússia; apela para que se estabeleça um plano viável para a diversificação das fontes de energia no âmbito do cabaz energético dos Estados-Membros e congratula-se com as propostas apresentadas na Declaração de Versalhes (3); reconhece que a promoção da utilização de fontes de energia hipocarbónicas ou sem carbono, mediante o maior recurso a fontes de energia locais e renováveis, é essencial para assegurar plenamente a segurança e a sustentabilidade do abastecimento energético a longo prazo; defende a aceleração do investimento na investigação para desenvolver novas tecnologias ecológicas, a fim de assegurar o futuro sustentável e resiliente do sistema energético da UE; |
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27. |
sublinha a necessidade de uma diferenciação das estratégias orçamentais entre os Estados-Membros, com vista a preservar a sustentabilidade da dívida, em especial nos Estados-Membros com uma dívida pública elevada. Os Estados-Membros com níveis baixos ou médios de dívida pública devem dar prioridade à expansão do investimento público; salienta a importância de dar prioridade à expansão do investimento público, a fim de reforçar a resiliência da economia da UE; |
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28. |
manifesta-se apreensivo com a situação de emergência em partes significativas do setor dos transportes e insta a Comissão a prestar a devida atenção à crise do setor dos transportes, provocada pelo aumento vertiginoso do preço dos combustíveis e da eletricidade, quando da conceção do «quadro temporário de crise» mencionado na sua Comunicação — REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis (4); recomenda prudência quando da flexibilização dos procedimentos regulamentares para garantir que tal não enfraquece as normas sociais e ambientais; |
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29. |
salienta que o conflito terá inevitavelmente consequências graves para o setor agroalimentar da UE, o que exigirá medidas adicionais de apoio; sublinha, nesse contexto, que a UE deve reforçar o seu compromisso de criar sistemas alimentares sustentáveis, garantindo simultaneamente alimentos de qualidade a preços acessíveis a todos. Em particular, a UE deve melhorar a sua segurança alimentar, reduzindo a dependência em relação aos principais produtos agrícolas e fatores de produção importados. Além disso, os consumidores de todos os Estados-Membros da UE serão confrontados com aumentos significativos dos preços dos alimentos e da energia, o que poderá aumentar os níveis de pobreza na UE; |
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30. |
sublinha que a Ucrânia e a Rússia são grandes exportadores de vários produtos agrícolas, tais como cereais e oleaginosas; assinala que a perturbação nas exportações desses países já conduziu a enormes aumentos, a nível mundial, dos preços dos produtos de base agrícola e que as consequências se sentem em especial nos países mais pobres do mundo, afetando principalmente as pessoas mais pobres; |
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31. |
salienta que a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é, antes de mais, uma agenda de paz e segurança e que o combate aos efeitos da guerra não deverá ocorrer em detrimento da ação climática e da sustentabilidade; sublinha a necessidade de avançar com a aplicação da Agenda 2030 e de uma transição justa através do Pacto Ecológico Europeu, salientando que só podem ser concedidas derrogações em circunstâncias excecionais e por tempo limitado; |
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32. |
considera que os impactos ambientais causados pelo conflito, em consequência de bombardeamentos, fugas de petróleo e gás, ou incidentes em fábricas químicas ou centrais nucleares, são motivo de grande preocupação, tanto para a população ucraniana como para a população da UE; salienta que a UE deve ajudar a proteger e a reparar os danos ambientais causados pela guerra e punir os crimes ambientais, cujas consequências perduram inevitavelmente no tempo; |
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33. |
salienta que, para partilhar o ónus do impacto económico, é necessário manter a solidariedade e aprofundar as respostas comuns europeias, e propõe a criação de um instrumento europeu flexível; observa que, no caso dos países mais afetados, poderá ser necessário tratar e rever os planos nacionais de recuperação e resiliência, em especial à luz do risco preocupante de estagflação; reconhece que todos os Estados-Membros da UE e os seus cidadãos serão diretamente afetados pela invasão da Ucrânia e que o custo humano e as repercussões para os ucranianos serão incalculáveis, sendo, por isso, necessária solidariedade no seio da UE e solidariedade a longo prazo da UE com a Ucrânia; |
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34. |
congratula-se com o compromisso expresso na Declaração de Versalhes (5) de recorrer mais ao Mecanismo Europeu de Apoio à Paz; sublinha que a UE deve reforçar a integração das suas políticas, o que poderia ser a base de uma política externa comum, e insta os Estados-Membros a começarem imediatamente a trabalhar na implantação de um sistema de defesa verdadeiramente comum, eficaz e capaz de reforçar significativamente a capacidade de defesa da Europa; |
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35. |
reconhece que a ocupação das centrais nucleares é motivo de preocupação no que toca à segurança nuclear da população local e de toda a Europa e defende a plena cooperação com todos os intervenientes envolvidos e com a Agência Internacional da Energia Atómica para acompanhar a situação e evitar uma eventual fuga de radioatividade; |
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36. |
sublinha a necessidade de os dirigentes políticos serem claros na sua comunicação com os cidadãos da UE e explicarem o custo da guerra; salienta que a paz tem um preço e que todos temos de pagar esse preço, que deve ser partilhado entre os Estados-Membros; |
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37. |
insta a UE e os seus Estados-Membros a prepararem um plano de assistência e recuperação adequado em prol da Ucrânia para apoiar a economia ucraniana e a reconstrução das suas infraestruturas destruídas; salienta que a Federação da Rússia é responsável pela destruição de infraestruturas ucranianas, incluindo edifícios civis e residenciais, bem como por perdas económicas significativas, e será obrigada a compensar os danos causados pelos seus atos de agressão; |
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38. |
compromete-se a acompanhar de perto a situação, incentivando o intercâmbio de informações sobre o apoio das organizações da sociedade civil europeias no terreno, encorajando um diálogo genuíno com as organizações da sociedade civil ucranianas, incluindo as organizações patronais e os sindicatos, através dos seus mecanismos de diálogo permanente; compromete-se a acompanhar a situação dos refugiados no terreno, bem como nos países vizinhos, prestando todo o apoio ao povo ucraniano. |
Bruxelas, 24 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) COM(2022) 107 final — A solidariedade europeia para com os refugiados e as pessoas em fuga da guerra na Ucrânia.
(2) COM(2022) 109 final — Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE).
(3) Declaração de Versalhes, adotada na reunião informal dos chefes de Estado ou de Governo de 10 e 11 de março de 2022 (https://www.consilium.europa.eu/media/54786/20220311-versailles-declaration-pt.pdf).
(4) COM(2022) 108 final — REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis.
(5) Declaração de Versalhes, adotada na reunião informal dos chefes de Estado ou de Governo de 10 e 11 de março de 2022 (https://www.consilium.europa.eu/media/54786/20220311-versailles-declaration-pt.pdf).
PARECERES
Comité Económico e Social Europeu
568.a reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – por Interactio, 23.3.2022-24.3.2022
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/6 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Ação da UE no período pós-COVID-19: melhorar a recuperação através do desporto
(parecer de iniciativa)
(2022/C 290/02)
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Relator: |
Pietro Vittorio BARBIERI |
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Decisão da Plenária |
23.3.2021 |
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Base jurídica |
Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento |
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Parecer de iniciativa |
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Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
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Adoção em secção |
7.3.2022 |
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Adoção em plenária |
24.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
148/0/0 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
Após o longo período da pandemia, que teve um impacto enorme em todo o setor do desporto e das associações desportivas amadoras em particular e conduziu ao encerramento de muitas dessas infraestruturas, é necessário adotar uma estratégia para relançar e reforçar o papel do desporto e da atividade física na criação de uma sociedade mais resiliente e sustentável. Essa estratégia insere-se no âmbito do processo mais vasto de recuperação económica e social, que visa definir objetivos para reforçar a capacidade de resposta do setor do desporto às crises que o afetarão com maior frequência. |
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1.2. |
Cabe integrar o desporto e a atividade física nas estratégias de desenvolvimento económico e social, estabelecendo laços intersetoriais mais vastos, em especial com a saúde pública, o ensino e a inclusão social. O desporto é um vetor de sustentabilidade social, económica e ambiental, que promove a recuperação ao criar novas oportunidades profissionais e de negócio com base no mesmo. Importa igualmente fomentar o diálogo social sobre o bem-estar e a atividade física no trabalho, com a participação dos parceiros sociais. Por conseguinte, o CESE apela para a realização de estudos que demonstrem a ligação entre o desporto e o bem-estar geral dos cidadãos. |
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1.3. |
Na escola e nas várias fases da aprendizagem, tal como se ensina a forma de realizar uma tarefa, de aprender e de crescer, cumpre ensinar às raparigas e aos rapazes tudo o que diz respeito à alfabetização corporal. O relançamento da educação motora na escola, numa perspetiva lúdica, recreativa e multidisciplinar, levará à criação de um instrumento sem paralelo para assegurar a produção de resultados, a serenidade e a coexistência, bem como, em especial, o sucesso escolar e a promoção de estilos de vida saudáveis. Para tal, cabe reconhecer o valor do desporto e da atividade física ao mesmo nível que as outras matérias, em especial no percurso educativo da geração mais jovem, prestando especial atenção às zonas do interior e com desvantagens territoriais. |
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1.4. |
O Tratado de Lisboa delineou a dimensão europeia do valor social e económico do desporto. Uma vez ultrapassada a emergência sanitária, cabe tornar mais visíveis os valores transmitidos pelo desporto e pela atividade física na política europeia, assegurando a sua plena dignidade, em pé de igualdade com as demais políticas europeias. Não se trata, portanto, apenas de políticas de coesão, mas sim de um verdadeiro processo de emancipação, ou seja, a visão de uma verdadeira transição desportiva que tenha consideravelmente mais impacto no bem-estar das pessoas e na sua qualidade de vida. |
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1.5. |
Por conseguinte, importa: |
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1.5.1. |
incluir a taxa de privação desportiva — ou seja a taxa de exclusão do usufruto de um bem necessário, a saber, o direito de praticar desporto — na lista dos índices do Eurostat que medem a privação material; |
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1.5.2. |
permitir ao setor do desporto aceder aos fundos da UE no período 2021-2027, quer em regime de gestão direta, quer em regime de gestão indireta, tendo em conta que o desporto e a atividade física são um investimento no bem-estar individual e coletivo das comunidades; |
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1.5.3. |
prever um aumento das dotações afetadas ao desporto e à cooperação intersetorial no orçamento geral, incluindo o desporto, do Programa Erasmus+. O financiamento deve provir não só dos fundos no âmbito da política de coesão, mas também dos fundos previstos para as diversas missões do Fundo de Recuperação, dada a forte redução das dotações para o desporto. Além disso, será útil redistribuir mais recursos pelo desporto de competição de alto rendimento e pelo desporto de promoção social; |
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1.5.4. |
elaborar planos para apoiar o desporto em situações de crise e de emergência (económica, social e sanitária), incluindo planos de resposta a essas situações, nomeadamente através da simplificação administrativa necessária para ultrapassar o ónus burocrático que recai, especialmente, sobre os clubes desportivos amadores. Por conseguinte, é prioritário intervir especialmente no apoio ao desporto amador, pois é no âmbito deste que se processa a função de integração das pessoas com deficiência ou em situação de fragilidade e vulnerabilidade, assim como a interação intercultural significativa; |
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1.5.5. |
incentivar as redes de cidadania ativa a apoiarem a consecução desses objetivos a nível local através de parcerias e da conceção conjunta de políticas públicas e redes, a fim de estimular formas de inovação social, tirando partido das experiências de administração partilhada e da subsidiariedade circular. Encorajar a participação das organizações e dos parceiros sociais. |
2. Observações gerais
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2.1. |
No contexto de uma pandemia que não para de nos colocar à prova, e enquanto lutamos para proteger vidas humanas e meios de subsistência, não podemos esquecer que estamos perante escolhas que determinarão o futuro dos sistemas socioeconómicos da UE e a vida dos cidadãos europeus. |
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2.2. |
A emergência sanitária revelou que, devido à natureza multidimensional dos problemas que enfrentamos, é impossível alcançar níveis de resiliência que garantam a plena segurança dos sistemas socioeconómicos da UE. Há que adotar medidas para adaptar a nossa sociedade às crises e à mudança, fomentando modelos de resiliência assentes na capacidade de antecipar as crises e de lhes dar resposta através de «instrumentos» adequados. |
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2.3. |
A pandemia de COVID-19 modificou as perspetivas económicas, sociais e sanitárias para os próximos anos, levando igualmente a uma mudança na abordagem das estratégias de desenvolvimento e de coesão. Temos de optar entre continuar a fazer o que sempre fizemos, ou mudar e adaptar o paradigma subjacente às políticas de desenvolvimento e de coesão, tendo em conta os problemas expostos pela COVID-19 e a experiência adquirida com a mesma. |
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2.4. |
O mundo do desporto foi fortemente afetado pela crise da COVID-19 em toda a Europa, mas o setor do desporto amador, em especial, enfrentou desafios e problemas mais graves. O impacto da crise no desporto afetou especialmente os jovens, limitando o seu «direito» à prática do desporto e da atividade física. Do mesmo modo, o setor das associações desportivas e da indústria do desporto sofreu o impacto da crise sanitária, com consequências que condicionarão a sua recuperação, inclusive a médio prazo. |
3. Papel do desporto nos processos de desenvolvimento e coesão
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3.1. |
O desporto permite à sociedade civil canalizar as suas capacidades de forma construtiva, enriquecendo-a com valores positivos no âmbito de uma abordagem única e multidimensional que contribui para o bem-estar físico e mental. Atenua os problemas sociais, dada a sua capacidade de unir comunidades culturalmente diversas. O desporto é um vetor de sustentabilidade social, económica e ambiental — se reunidas as condições enunciadas no presente parecer –, que contribui para a regeneração e a atratividade das regiões e localidades e promove a recuperação ao possibilitar a criação de novas oportunidades de emprego e de negócio com base no mesmo. |
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3.2. |
No que toca à dimensão económica, o desporto pode fomentar a emergência de novas atividades empresariais, ou reforçar as existentes, através da promoção de processos de inovação social e tecnológica. O desporto permite criar novas oportunidades de trabalho, inclusive através de percursos de formação formal e não formal destinada aos jovens. O desporto é um instrumento que permite melhorar e reforçar a saúde e as competências dos trabalhadores e, uma vez que assenta principalmente no contributo humano, é uma alavanca eficaz para gerar emprego a nível local. |
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3.3. |
No que toca à dimensão social, o desporto caracteriza-se pela capacidade de interagir com um vasto leque de grupos sociais, de colmatar as diferenças e de aproximar as comunidades locais, assim como de envolver os grupos sociais frágeis e vulneráveis na vida da comunidade. Além disso, os projetos desportivos podem contribuir para a regeneração social das zonas com «desvantagens», como as periferias urbanas, as zonas rurais e as zonas do interior das regiões europeias. |
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3.4. |
No que toca à dimensão ambiental, o desporto é um instrumento estratégico para alcançar os objetivos que visam responder aos desafios colocados pela luta contra as alterações climáticas. A prática do desporto permite promover a mobilidade sustentável e a regeneração ambiental das zonas urbanas, tendo em vista a adaptação às alterações climáticas. Se transformadas em instalações de desporto com necessidades quase nulas de energia (1), as infraestruturas desportivas contribuirão para a consecução dos objetivos de sustentabilidade ambiental, assim como para a organização de eventos com uma pegada de carbono baixa. Por último, os eventos desportivos são um veículo extraordinário de divulgação e disseminação de mensagens ambientais positivas. |
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3.5. |
Embora as principais estratégias supranacionais (Agenda 2030, política de coesão 2021-2027, Plano de Ação Global da OMS para a Atividade Física 2018-2030) considerem o desporto um instrumento prioritário para alcançar os objetivos de desenvolvimento, sustentabilidade e coesão, lamentavelmente muitos Estados-Membros não aplicaram de todo essa abordagem, relegando ainda, em muitos casos, a atividade e a prática desportiva para uma função lúdica e recreativa. |
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3.6. |
O impacto da crise da COVID-19 no desporto acarreta o risco de reduzir ou impossibilitar a prática desportiva. A falta de intervenções específicas e «inovadoras» capazes de enfrentar eficazmente os problemas e de encontrar soluções, assim como a estreita interdependência que caracteriza a dimensão social e económica deste problema terá um impacto desastroso, ao limitar certas atividades essenciais para garantir a qualidade de vida, o bem-estar e a saúde das pessoas. Além de colocar em risco a «sobrevivência» de muitas entidades, associações e empresas ativas no domínio do desporto, essa situação acarretará um problema social, relacionado com a qualidade de vida das pessoas, e um problema económico, relacionado com a falta de uma fonte de rendimento para as pessoas cuja subsistência depende dessas atividades. Do mesmo modo, as dificuldades económicas suscitadas pela crise tornarão impossível para muitas pessoas suportar os custos da prática de uma atividade desportiva para si ou para os seus filhos, o que terá um impacto negativo no bem-estar físico e na saúde. |
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3.7. |
Para os grupos da população vulneráveis, como, por exemplo, as pessoas com deficiência, os riscos da privação desportiva agravarão situações já de si críticas em alguns Estados-Membros que apresentam limitações sistémicas. No caso específico da saúde mental, a pandemia reduziu consideravelmente a participação ativa dos utentes, dos familiares, dos operadores, dos cidadãos e das associações desportivas nas relações com os serviços e departamentos específicos, privando as pessoas com distúrbios mentais da prática desportiva, enquanto instrumento de estabelecimento e manutenção de laços solidários que combatem o isolamento e a marginalização provocados pela doença. O bem-estar coletivo é um aspeto que diz respeito a todas as pessoas, e não apenas às que prestam cuidados e às que são tratadas. |
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3.8. |
Tendo em conta a forte limitação das oportunidades de sociabilização que afetou significativamente as crianças e os jovens, há que proporcionar novas oportunidades para a prática de desporto e de uma atividade física, de ensino e de formação, centrando a atenção na segurança dos locais, a fim de proteger as crianças e os adolescentes. O mundo do desporto é uma área de (re)encontro quotidiano entre um grande número de crianças e jovens e os seus educadores, técnicos e treinadores. Esse ambiente revela-se dos mais importantes para o desenvolvimento psicofísico dos praticantes e exige a adoção de políticas específicas, que lhes permitam retirar todos os benefícios possíveis da prática dessas atividades num ambiente seguro. O desporto para todos não deve significar o desporto a qualquer custo. |
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3.9. |
A prática de uma atividade física regular também promove o envelhecimento ativo e pode desempenhar um papel fundamental para melhorar as capacidades funcionais das pessoas mais velhas e a sua qualidade de vida. Além disso, os efeitos do exercício físico são ampliados se essas pessoas participarem simultaneamente em atividades sociais e produtivas. Por conseguinte, o desporto desempenha um papel preventivo para que os trabalhadores se tornem pensionistas saudáveis e em boa forma. |
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3.10. |
O desenvolvimento da atividade física de forma a abranger o maior número possível de cidadãos exige também inovações sociais e societais, que incumbem, em primeiro lugar, à sociedade civil organizada e aos parceiros sociais. A dimensão quotidiana, a reflexão sobre o horário dos trabalhadores, dos estudantes e dos alunos, assim como a capacidade de idealizar lugares em que pais e filhos possam exercer uma atividade física ao mesmo tempo são aspetos fundamentais. A pandemia fez-nos redescobrir a ginástica ao ar livre, que pode promover tendências inovadoras como o desporto urbano e rural, com vista à regeneração dos espaços e à partilha da respetiva flexibilidade. É significativa a necessidade de inovação social, que importa reforçar e incentivar para combater a falta de tempo para o desporto que afeta a maior parte dos cidadãos, mesmo quando desejam praticá-lo. |
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3.11. |
Cumpre salientar o papel desempenhado pelas instalações privadas de proximidade (centros desportivos) capazes de se coordenarem com as empresas e com outras instalações das organizações da sociedade civil (centros de acolhimento para pessoas com deficiência, por exemplo) no desenvolvimento de programas coletivos em benefício dos trabalhadores e de todos os cidadãos. |
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3.12. |
Neste domínio, é fundamental a ação da sociedade civil e de todos os parceiros sociais, que, ao incentivarem a participação cívica e ao encetarem o diálogo social, podem promover estratégias sobre a qualidade de vida no local de trabalho, incluindo nas convenções coletivas de trabalho. Podem também propor campanhas junto dos trabalhadores para a inscrição em ginásios e/ou clubes desportivos e encorajar os trabalhadores do setor do desporto a proteger os seus interesses. Podem introduzir pausas no trabalho para atividades motoras. Cabe realçar e reforçar o papel dos profissionais de saúde, bem como dos professores que trabalham com crianças pequenas na sensibilização e promoção do desporto, a fim de criar uma nova cultura, assim como dos incentivos à prática do desporto pelos empregadores. |
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3.13. |
No que toca à dimensão do género, a Carta Europeia dos Direitos da Mulher no Desporto (2) serve seguramente de plano de trabalho para continuar a ensinar as diferenças e a testar novas atividades, prosseguindo o diálogo e a colaboração entre os diferentes intervenientes, em especial, sobre o tema da comunicação, em que se verifica há muito uma relação mais estreita entre as mulheres e os meios de comunicação social, para promover uma linguagem jornalística respeitadora e cuidadosa. Constitui igualmente uma ferramenta para promover um desporto que vise combater todas as formas de violência, de discriminação e de desigualdade económica, em prol de uma cultura motora cada vez mais inclusiva e adaptada a todos. |
4. O desporto na Agenda 2030
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4.1. |
O desporto é uma linguagem universal que aproxima as pessoas, os povos e as culturas através de valores como a universalidade e a concórdia. É um instrumento fundamental para ajudar a transformar as nossas sociedades em «ambientes» mais refletidos orientados para a sustentabilidade. O desporto contribui para a consecução dos objetivos da Agenda 2030, ao defender os princípios do respeito, da compreensão, da integração e do diálogo, contribuindo para o desenvolvimento e a realização dos indivíduos independentemente da idade, do sexo, da etnia, das crenças e das convicções. |
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4.2. |
Apesar da clara natureza transversal do desporto enquanto instrumento para apoiar a aplicação dos princípios enunciados na Agenda 2030, é evidente que alguns dos 17 objetivos da agenda são mais suscetíveis de beneficiar das vantagens do desporto. |
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4.3. |
O desporto é um domínio em que as competências da UE são relativamente novas, tendo sido introduzidas apenas com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A UE é responsável por desenvolver políticas assentes em dados concretos, por promover a cooperação e pela gestão de iniciativas em prol da atividade física e do desporto na Europa. No período 2014-2020, foi criada pela primeira vez uma rubrica orçamental específica no âmbito do Programa Erasmus+ (3) destinada a apoiar projetos e redes no domínio do desporto. No período 2021-2027, a UE deverá manter e reforçar a sua ação de apoio ao desporto. |
5. Desporto e política de coesão
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5.1. |
A UE esforça-se por alcançar os objetivos de maior equidade e abertura nas competições desportivas e de maior proteção da integridade física e moral dos desportistas, tendo simultaneamente em conta a natureza específica dessa atividade. Em especial, a UE abrange três domínios de atividade no setor do desporto: 1) o papel social do desporto; 2) a sua dimensão económica; 3) o quadro político e jurídico do setor. Nesses domínios, além da ação com base em instrumentos financeiros geridos diretamente por si, a UE promove a utilização e a complementaridade das oportunidades proporcionadas pela política de coesão. |
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5.2. |
O desporto e a atividade física demonstraram a sua capacidade para interagir com um vasto leque de grupos sociais, colmatar as diferenças e aproximar as comunidades locais, assim como para envolver os grupos sociais excluídos da vida da comunidade. Além disso, os projetos desportivos podem contribuir para uma série de objetivos políticos: promover a inovação; fomentar a regeneração urbana; apoiar o desenvolvimento rural e contribuir para o investimento interno nas regiões europeias. |
6. Desporto e Plano de Ação Global da OMS para a Atividade Física 2018-2030
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6.1. |
O Plano de Ação Global para a Atividade Física 2018-2030 (4) estabelece os objetivos estratégicos a atingir através de medidas de intervenção destinadas a reduzir em 15 % a prevalência global da inatividade física em adultos e adolescentes até 2030. O plano salienta a necessidade de uma abordagem intersetorial e holística e a importância de investir em políticas sociais, culturais, económicas, ambientais, educativas, etc., para promover a atividade física e contribuir para a consecução de muitos dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para 2030. As estratégias de execução do plano devem ter em conta todos os fatores determinantes que influenciam o estilo de vida e visar a realização de ações eficazes de promoção da saúde numa perspetiva intersetorial e numa abordagem integrada. |
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6.2. |
A promoção da atividade física é uma questão complexa que exige forte liderança e ação política pelo setor da saúde, crucial a nível nacional, mas também uma grande interação com outros setores, como a educação, a cultura, os transportes, o planeamento urbano e a economia. A fim de aumentar a atividade física e desencorajar os comportamentos sedentários, é essencial abordar os problemas ambientais, sociais e individuais da inatividade física e implementar ações eficazes e sustentáveis através da colaboração entre os diferentes setores a nível nacional, regional e local, em conformidade com uma abordagem intersetorial que permite a adoção de medidas para alterar comportamentos pouco saudáveis, quer agindo sobre os estilos de vida individuais, quer criando condições ambientais e sociais suscetíveis de incentivar a mudança de comportamentos incorretos. |
7. Da estratégia à prática
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7.1. |
Apesar do claro contributo que o desporto e a atividade física podem dar para a consecução dos objetivos de desenvolvimento, sustentabilidade e coesão, continua a ser muito difícil tornar as iniciativas destinadas a promover e reforçar o desporto elegíveis para os fundos europeus e permitir-lhes aceder aos mesmos. A principal causa desta situação é a ausência do desporto enquanto domínio claro de investimento nos regulamentos relativos à política de coesão 2021-2027. Se os programas operacionais da política de coesão fizessem uma referência clara ao desporto, não só se estabeleceria uma ligação clara entre essas fontes de financiamento e o desporto, como também se simplificaria o trabalho das autoridades de gestão dos fundos para darem o seu aval aos projetos de «desporto e atividade física». |
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7.2. |
A fim de destacar a natureza estratégica do desporto na execução das estratégias de desenvolvimento e coesão, apresenta-se no anexo uma análise da coerência entre os objetivos da Agenda 2030 e os da política de coesão 2021-2027 e as possíveis ações a realizar através do desporto. |
Bruxelas, 24 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Proposal for a Council Recommendation on education for environmental sustainability [proposta de recomendação do Conselho relativa à aprendizagem com vista à sustentabilidade ambiental].
(2) European Charter of Women’s Rights in Sports.
(3) Página Web sobre o desempenho do Programa Erasmus+ (em inglês).
(4) Plano de Ação Global para a Atividade Física 2018-2030 (em inglês).
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/11 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Um novo quadro para os acordos de comércio livre, os acordos de parceria económica e os acordos de investimento que garanta a participação efetiva das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais e assegure a sensibilização do público
(parecer de iniciativa)
(2022/C 290/03)
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Relator: |
Stefano PALMIERI |
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Decisão da Plenária |
25.3.2021 |
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Base jurídica |
Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento |
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Parecer de iniciativa |
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Competência |
Secção das Relações Externas |
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Adoção em secção |
9.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
215/1/7 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O CESE reitera o seu apoio à nova estratégia comercial europeia aberta, sustentável e assertiva, e considera especialmente importante que sirva, por um lado, para promover a competitividade dos setores produtivos europeus e dos intervenientes económicos (grandes, médias e pequenas empresas) e, por outro, para contribuir para a promoção dos valores e dos princípios europeus, com destaque para a democracia e os direitos humanos, sociais e de género, bem como para os direitos laborais e ambientais. Deste modo, será possível garantir que a União Europeia (UE) dispõe de instrumentos adequados para proteger os trabalhadores e as empresas de práticas comerciais desleais e os consumidores face a produtos nocivos e não sustentáveis, conjugando, assim, os interesses das empresas com os dos consumidores e dos trabalhadores. |
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1.2. |
O CESE considera que a implementação da nova estratégia comercial ambiciosa da UE exige:
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1.3. |
Na opinião do CESE, o duplo processo de reforma — dos instrumentos de negociação e dos GCI — permitirá uma partilha efetiva e, por conseguinte, uma consciência pública do valor dos acordos comerciais, de parceria económica e de investimento celebrados, quer por parte dos intervenientes afetados por tais acordos (empresas, trabalhadores, consumidores, etc.) quer nos territórios de ambas as partes nos acordos (UE e países parceiros). |
2. Observações gerais
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2.1. |
Em fevereiro de 2021, a Comissão Europeia definiu uma nova estratégia comercial europeia aberta, sustentável e decisiva (1), que visa concretizar os três objetivos seguintes da UE:
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2.1.1. |
Foram vários os fatores que contribuíram para a elaboração desta nova estratégia comercial. Desde logo, a pandemia de COVID-19, que engendrou uma reflexão séria sobre as novas estratégias no domínio da segurança sanitária, alimentar, de aprovisionamento de matérias-primas e das produções estratégicas e, de um modo geral, sobre as cadeias de valor mundiais. |
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2.1.2. |
Outros fatores determinantes para a elaboração da nova estratégia comercial proposta pela Comissão têm que ver com: i) a crise em que se encontra a Organização Mundial de Comércio (OMC); ii) as relações problemáticas com alguns países ou blocos comerciais como a China, a Rússia e os EUA; iii) as negociações difíceis com o Reino Unido; iv) o atual impasse em que se encontram alguns acordos comerciais (nomeadamente o acordo UE-Mercosul e os acordos de parceria económica com a África Central ou a Comunidade da África Oriental). |
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2.1.3. |
O documento proposto pela Comissão reitera várias vezes que para além de promover a competitividade dos setores produtivos europeus, a nova estratégia comercial europeia deve contribuir para a promoção dos valores e dos princípios europeus, com destaque para a democracia e os direitos humanos, sociais e de género, bem como para os direitos laborais e ambientais. |
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2.1.4. |
O Parlamento Europeu (PE) acolheu favoravelmente a proposta da Comissão e exortou-a a certificar-se de que, nos acordos negociados, os capítulos sobre o comércio e desenvolvimento sustentável contribuem para assegurar que todos os participantes usufruem dos benefícios proporcionados pelas trocas comerciais (2). |
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2.1.5. |
O CESE destacou, em pareceres recentes, a sua visão no que toca à política comercial da UE e manifestou o seu firme apoio à proposta da Comissão, sublinhando a importância, pertinência e tempestividade da mesma. Ao mesmo tempo, apresentou de forma clara as suas expectativas e recomendações para uma revisão ambiciosa dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável (3). |
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2.1.6. |
Precisamente pelo facto de a nova estratégia proposta pela Comissão ser ambiciosa, o CESE considera que a sua implementação exige:
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2.1.6.1. |
O duplo processo de reforma — dos instrumentos de negociação e dos GCI — permitirá uma partilha efetiva e, por conseguinte, uma consciência pública do valor dos acordos comerciais, de parceria económica e de investimento celebrados, quer por parte dos intervenientes afetados por tais acordos (empresas, trabalhadores, consumidores, etc.) quer nos territórios de ambas as partes nos acordos (UE e países parceiros). |
3. Uma avaliação crítica dos atuais acordos comerciais
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3.1. |
Embora salientando a sua convicção quanto à importância central do multilateralismo nas trocas comerciais, bem como quanto ao facto de que a OMC deve — através de uma reforma significativa — voltar a desempenhar o papel de guardiã desse mesmo multilateralismo, o CESE entende que, no atual contexto específico, os acordos comerciais podem assumir um papel decisivo não só no que toca às trocas comerciais bilaterais da UE (que representam, ainda assim, mais de 30 % do comércio de mercadorias e serviços da União), mas principalmente à disseminação de um desenvolvimento sustentável em termos económicos, sociais e ambientais, quer para a UE quer para os seus países parceiros. |
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3.2. |
Ao longo dos últimos anos, vários instrumentos de negociações utilizados pela UE (acordos comerciais, acordos de parceria económica, acordos de investimento) foram objeto de avaliações especialmente críticas por parte do CESE (4). |
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3.3. |
O CESE considera que tais avaliações devem constituir o ponto de partida para analisar a pertinência de uma reforma dos atuais instrumentos de negociação, com vista a assegurar a consecução dos objetivos da nova estratégia comercial proposta pela Comissão. |
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3.3.1. |
Um primeiro aspeto diz respeito à reduzida transparência dos processos de negociação de acordos comerciais. Não obstante a evidente necessidade de garantir a confidencialidade sobre o teor dos acordos sob negociação, o CESE considera que as negociações comerciais devem ser levadas a cabo de forma transparente, assegurando a transmissão contínua de informações aos cidadãos e às partes interessadas nas negociações. |
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3.3.1.1. |
A Comissão sempre se opôs firmemente à ideia de assegurar uma transparência total das negociações, apoiando-se nas regras em vigor (5) e em determinados acórdãos do Tribunal de Justiça (6) e alegando que divulgar informações durante as negociações prejudicaria os interesses da União Europeia. |
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3.3.1.2. |
O CESE reconhece que, ao longo dos últimos anos, a Comissão deu mostras de uma importante e interessante abertura, reforçando o nível de transparência através da disponibilização — no que se refere a diferentes acordos comerciais — de informações como: os relatórios sobre as várias rondas de negociação e o mandato de negociação atribuído; as diferentes propostas de redação, bem como a realização de reuniões através do diálogo com a sociedade civil e com o grupo de peritos sobre acordos comerciais da UE. |
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3.3.1.3. |
Apesar destas melhorias, o mandato de negociação decidido pelo Conselho deve ser mais ambicioso e proporcionar à Comissão possibilidades acrescidas de associar a sociedade civil e os parceiros sociais, assegurando a sua participação efetiva no processo de negociação. Além disso, o CESE preconizou também a reinstituição do grupo de peritos, cujo mandato cessou (7). |
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3.3.1.4. |
Embora esteja consciente da necessidade de encontrar um equilíbrio entre transparência e confidencialidade durante as negociações, o CESE assinala que a questão da transparência continua a ser a que mais tensões gera com as partes interessadas, com as organizações da sociedade civil e com os parceiros sociais. |
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3.4. |
Outros aspetos visados pelas críticas incluem o alcance limitado das avaliações de impacto que os acordos têm na sustentabilidade, o atraso com que são publicadas — quando as negociações já se encontram concluídas — ou, ainda, o facto de não contemplarem sequer os países parceiros nos acordos. |
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3.4.1. |
Com efeito, o atraso na publicação da avaliação do impacto na sustentabilidade do acordo UE-Mercosul motivou uma denúncia, apresentada à Provedora de Justiça Europeia por um grupo de organizações não governamentais (8). Em março de 2021, a provedora de Justiça Europeia criticou o facto de a Comissão Europeia não ter garantido a conclusão atempada da avaliação de impacto na sustentabilidade, a saber, antes do termo das negociações comerciais UE-Mercosul. Segundo a provedora, tal configura um caso de má administração (9). |
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3.4.2. |
O CESE destaca que as avaliações do impacto na sustentabilidade económica, social e ambiental dos acordos devem ser publicadas em tempo oportuno, ou seja, no início das negociações, e atualizadas ao longo das negociações, devendo, além disso, integrar periodicamente uma avaliação ex post do acordo, durante a fase de acompanhamento do mesmo. Nesse sentido, tais avaliações devem contemplar ambas as partes nas negociações: a União Europeia e os seus Estados-Membros e os Estados da contraparte que se senta à mesa das negociações (10). |
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3.5. |
Uma outra crítica apontada aos acordos comerciais prende-se com a sua incapacidade de assegurar de forma eficaz o respeito pelos direitos humanos e sociais, pelas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho e pelas normas ambientais e de segurança. Por outro lado, os acordos não garantem condições de concorrência equitativas entre todos os operadores ativos nos mercados (em especial para as pequenas e médias empresas, bem como para determinados setores produtivos) (11). |
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3.6. |
Ao que precede acresce o facto de, por vezes, os acordos comerciais não terem em conta as especificidades dos países em vias de desenvolvimento ou a existência de assimetrias entre a UE e os países parceiros no acordo, com o risco inerente de as diferenças existentes não serem corrigidas ou, por vezes, até serem acentuadas (por exemplo, o acesso equitativo a medicamentos suscetíveis de salvar vidas ou a vacinas); além disso, também não é tida em conta a possibilidade de as multinacionais virem a ocupar posições proeminentes na sequência da celebração dos acordos comerciais. |
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3.7. |
A fim de assegurar uma participação efetiva e ampla da sociedade civil organizada, é necessário generalizar os grupos consultivos internos não só em todas as futuras negociações comerciais, mas também, em especial, nos atuais acordos de parceria económica em África, em que esses grupos estão de todo ausentes. Os processos de revisão em curso e futuros e a aplicação do novo Acordo UE-OEACP podem proporcionar uma oportunidade para a introdução de grupos consultivos internos nos acordos comerciais existentes que não dispõem deste instrumento (p. ex., a revisão do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Grupo APE da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC)). |
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3.8. |
A participação da sociedade civil e dos parceiros sociais nas negociações e no acompanhamento dos acordos celebrados pela União registou alguns progressos desde as primeiras experiências. O CESE reconhece os esforços envidados, tendo em muitos casos estado envolvido nos mesmos. |
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3.9. |
O CESE toma nota dos resultados do recente «Study Reviewing the DG Trade Civil Society Dialogue» (12) [Estudo que analisa o diálogo entre a DG Comércio e a sociedade civil], que procedeu à avaliação do diálogo com a sociedade civil a nível europeu e nacional. Embora esteja de acordo com alguns dos resultados do estudo, o CESE considera que importa dar um salto qualitativo no que toca à participação efetiva das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais na política comercial da UE. |
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3.10. |
O CESE já solicitou por várias vezes que seja assegurada, em todas as fases da negociação dos acordos comerciais, uma participação efetiva e acrescida da sociedade civil e dos parceiros sociais de ambas as partes sentadas à mesa das negociações (Comissão e países parceiros) (13). |
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3.11. |
Por todas as razões apresentadas, o CESE considera que chegou o momento de desenvolver uma nova estratégia de negociação mais eficaz, dotada de novas regras e procedimentos para garantir a participação efetiva e eficaz das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais. Tal favorecerá a consecução dos objetivos da nova estratégia comercial da UE, garantindo a celebração de acordos compatíveis com o desenvolvimento sustentável, em termos económicos, sociais e ambientais, de ambas as partes nas negociações: UE e países parceiros nos acordos comerciais. |
4. Um novo quadro de negociações para os acordos comerciais
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4.1. |
O CESE considera que a nova política comercial oferecerá a possibilidade de avaliar e melhorar as regras, procedimentos e critérios, de modo a organizar de forma muito mais eficaz, transparente e inclusiva a participação da sociedade civil organizada e dos parceiros sociais, quer durante as negociações quer posteriormente, durante o acompanhamento, a avaliação e a eventual aplicação dos acordos. |
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4.2. |
O CESE considera adequado elaborar uma nova metodologia de negociação, capaz de definir um novo roteiro que preveja, em todas as fases da negociação, a participação efetiva das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais. Esta metodologia deve ser aplicável quer à União Europeia quer aos Estados da contraparte que se sentam à mesa das negociações. |
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4.3. |
O primeiro passo do roteiro de negociações deve prever a assinatura de um memorando de entendimento entre os negociadores (a Comissão e os Estados da contraparte) através do qual se garanta que ambos os negociadores se comprometem a:
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4.3.1. |
As fases da negociação previstas no memorando de entendimento aplicar-se-ão tanto à ronda geral de negociações como a eventuais rondas de negociação técnica que seja necessário prever. |
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4.3.2. |
A criação de um comité consultivo misto das partes interessadas deve assentar na mesma abordagem do princípio da parceria em vigor no que toca à política de coesão. |
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4.3.2.1. |
Através da parceria, cada programa da política de coesão é desenvolvido por meio de um processo coletivo que envolve as autoridades a nível europeu, regional e local, bem como os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. Esta parceria é aplicável a todas as fases do processo de programação, desde a conceção à gestão, passando ainda pela aplicação, acompanhamento e avaliação. Esta abordagem contribui para garantir que a ação é adaptada às necessidades e prioridades locais e regionais de todas as partes interessadas. |
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4.3.3. |
A escolha de observadores de entre o grupo de representantes das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais deve reger-se pelos critérios fundamentais da representatividade efetiva, da independência e da representação equitativa das partes interessadas. No que se refere aos parceiros sociais, a representatividade e a independência devem ter por base os critérios adotados pelo Grupo dos Trabalhadores e pelo Grupo dos Empregadores da OIT, ao passo que no que toca às organizações da sociedade civil, devem assentar na adesão a organismos internacionais. Os observadores que integram o comité consultivo misto das partes interessadas devem respeitar um código de conduta específico. |
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4.3.4. |
Para além das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais, o comité consultivo misto das partes interessadas deve ainda incluir — na qualidade de observadores externos — instituições internacionais pertinentes, como, por exemplo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e o secretariado dos acordos multilaterais no domínio do ambiente do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. |
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4.3.4.1. |
O código de conduta deve assegurar a definição:
O código de conduta deve ser subscrito por todos aqueles que participam na negociação na qualidade de observadores no comité consultivo misto. |
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4.4. |
O roteiro de negociação deve ser parte integrante das fases ulteriores que se repetirão ciclicamente até ao termo da negociação. |
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4.4.1. |
A fase de negociação confidencial. Fase na qual participam tanto os elementos que formam a mesa de negociações (Comissão e países da área geográfica que constitui a contraparte nas negociações) como os representantes da sociedade civil e dos parceiros sociais, na qualidade de observadores, e que se comprometem — por meio da assinatura do protocolo de confidencialidade incluído no código de conduta — a assegurar o caráter confidencial das informações que lhes serão disponibilizadas nesta fase. Nesta fase, a OIT deve apresentar um relatório pré-negociação sobre a situação da ratificação e da aplicação das suas convenções fundamentais no país terceiro, disponibilizando-o a todos os elementos que formam a mesa de negociações (negociadores e observadores). Esse relatório não terá qualquer força vinculativa, mas servirá para dar conta da observância, ou não, das normas sociais nos países parte no acordo. |
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4.4.2. |
A fase de alerta precoce com o comité consultivo misto. Fase na qual os observadores identificam temas sensíveis visados nas negociações e para os quais as negociações não estão a assegurar soluções satisfatórias para a sociedade civil e os parceiros sociais. Trata-se também de uma «fase confidencial», durante a qual os observadores são instados a respeitar a mais absoluta confidencialidade. |
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4.4.3. |
A fase da comunicação aberta. Tanto a Comissão como os países da área geográfica que constitui a contraparte nas negociações apresentam um relatório de informação público e, periodicamente, conjunto sobre o ponto da situação das negociações. Nesta fase, os observadores podem manifestar as suas avaliações segundo «a regra da Chatham House» (14), descrevendo os temas sensíveis das negociações identificados na anterior fase de alerta precoce com o comité consultivo. Trata-se de uma fase pública, durante a qual são revelados os resultados preliminares das negociações. É uma fase que serve para sensibilizar o público para o ponto da situação das negociações. |
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4.4.4. |
A fase de apresentação do relatório preliminar independente da avaliação do impacto do acordo comercial. Nesta fase, ambas as partes (a Comissão e os países da área geográfica que constitui a contraparte) apresentam a avaliação preliminar independente do impacto do acordo. É nesta fase que as organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais dão a conhecer as suas avaliações sobre os efeitos económicos, sociais e ambientais do acordo, recorrendo, nomeadamente, às suas próprias análises independentes. Os observadores externos devem dar um contributo importante, através da apresentação de um relatório disponibilizado a todas as partes e tornado público. |
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4.4.5. |
Concluída a fase de apresentação do relatório preliminar de impacto, dar-se-á novamente início, de forma cíclica, à fase de negociação confidencial, à qual se seguira a fase de alerta precoce com o comité consultivo, seguida, por sua vez, da fase de comunicação aberta e, por fim, da fase de apresentação do relatório final da avaliação do impacto do acordo comercial. O ciclo de negociação prosseguirá até que os representantes da Comissão e dos países da área geográfica que constitui a contraparte assinem, ou não, o acordo. |
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4.4.6. |
Caso assinem o acordo, as partes — juntamente com os observadores da sociedade civil e dos parceiros sociais do grupo consultivo — estabelecerão um protocolo específico para a criação do grupo consultivo interno (para a UE e os países parceiros), do qual constem as respetivas regras de funcionamento (ver o ponto 5.5.2). |
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4.4.7. |
O CESE considera que o quadro de negociações proposto representará um desafio para todas as partes envolvidas nas negociações, desafio esse que requer que cada um dos intervenientes ativos no terreno (Comissão, organizações da sociedade civil, parceiros sociais, observadores externos) conheça o seu papel, além de exigir a todos os intervenientes envolvidos um nível de profissionalismo e de preparação especialmente elevado. O CESE considera que seria vantajoso reforçar a participação do Parlamento Europeu, que deve desempenhar um papel mais importante nas fases de negociação e no acompanhamento dos acordos. O CESE está também convicto de que esta é a única forma de garantir a participação efetiva de todos nas negociações comerciais, incluindo da sociedade civil e dos parceiros sociais, assegurando, nesse sentido, a partilha efetiva do conteúdo dos acordos. |
5. Uma proposta de reforma dos grupos consultivos internos de acompanhamento, avaliação e aplicação dos acordos
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5.1. |
A UE depara-se atualmente com uma crescente exigência, por parte da sociedade civil e dos parceiros sociais, de um diálogo inclusivo e democrático, não apenas durante a elaboração dos acordos comerciais, mas também durante a respetiva aplicação (15). Embora louvando os esforços envidados pela Comissão no sentido de proporcionar espaços de debate e participação, o CESE considera indispensável melhorar os procedimentos de acompanhamento, avaliação e aplicação desses acordos. |
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5.2. |
Na opinião do CESE, os instrumentos consultivos — os grupos consultivos internos (GCI) — criados para acompanhar a aplicação e o cumprimento dos compromissos constantes dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, e, no futuro, da integralidade dos acordos comerciais, não respondem de forma satisfatória aos objetivos traçados. Esses grupos consultivos internos apresentam lacunas relacionadas quer com os critérios que regem a sua composição, quer com a falta de regras claras para o seu funcionamento. |
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5.3. |
Na sequência das recomendações políticas formuladas no documento oficioso dos grupos consultivos internos da UE (16) e da recente análise dos GCI da UE e dos países parceiros (17), a eficácia dos grupos consultivos internos pode ser classificada em quatro níveis distintos, em função da capacidade de assegurar:
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5.3.1. |
No que diz respeito à operacionalidade, embora os GCI — graças à função crucial de secretariado desempenhada pelo CESE — se encontrem em funcionamento na UE, o mesmo só é verdade para alguns dos países parceiros (18). Nos países parceiros nos quais foram constituídos, os GCI apresentam claros problemas de natureza organizativa — devido a uma manifesta falta de recursos financeiros (19) —, bem como problemas no que toca à representatividade e à representação equitativa das partes interessadas, bem como à independência das organizações que deles fazem parte (20). |
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5.3.2. |
Quanto à capacidade de partilha de informações dos intervenientes que participam nos GCI, parece existir também uma clara distinção entre os GCI da UE e os dos países parceiros no que toca à troca generalizada de informações. Exceção feita a algumas divergências, nos GCI da UE existe, de um modo geral, uma boa troca de informações entre os participantes no diálogo, ao passo que nos GCI dos países parceiros se verificam tensões entre os membros do setor empresarial e os representantes de outros setores. No entanto, em ambos os casos os GCI registam relações insatisfatórias com os respetivos governos (o chamado diálogo vertical). Por outro lado, existe também a necessidade de um diálogo transnacional — entre os GCI da UE e os dos países parceiros — mais estruturado e aprofundado, principalmente durante o encontro transnacional anual da sociedade civil, mediante a organização de reuniões específicas entre os GCI ao abrigo de um mesmo acordo. |
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5.3.3. |
No que se refere ao acompanhamento dos acordos, embora este constitua o principal objetivo dos GCI, importa reconhecer que raramente o mesmo é efetuado. A incapacidade de assegurar o acompanhamento, a aplicação e o cumprimento do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável decorre principalmente da ausência de recursos específicos afetados ao acompanhamento, bem como à falta de vontade e à desresponsabilização dos governos. Neste contexto, importa claramente saudar a pressão que tanto a Comissão como os GCI da UE exercem sobre os governos dos países parceiros, para que estes assumam uma maior responsabilidade durante a fase de acompanhamento (21). O facto de a OIT e a OCDE elaborarem um relatório de informação — não vinculativo — permitiria aos GCI dispor de uma base fiável para avaliar o acordo comercial. |
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5.3.4. |
Atendendo aos resultados obtidos até à data, o impacto político dos GCI — ou seja, a sua capacidade de influenciar a aplicação de acordos que abrangem o comércio e o desenvolvimento sustentável — é inequivocamente insuficiente. A Comissão deveria definir critérios mais ambiciosos para que os governos tenham em conta as recomendações dos GCI; além disso, embora as posições dos GCI sejam vinculativas, carecem de força executória e de um envolvimento permanente destes grupos no processo contencioso (22). |
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5.4. |
Com base nestas considerações, o CESE considera adequado um processo de reforma profunda dos GCI, de modo a colmatar as lacunas descritas (nos pontos 5.3.1 a 5.3.4). |
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5.5. |
O CESE salienta a necessidade de criar — para todos os tipos de acordos negociados — um único organismo de participação da sociedade civil e dos parceiros sociais (o grupo consultivo interno reformado) capaz de proceder ao acompanhamento da aplicação e cumprimento dos acordos e a uma avaliação dos resultados (23). |
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5.5.1. |
Deverá tratar-se de um organismo comum e perfeitamente operacional para ambas as partes no acordo (UE e países parceiros), que abranja todos os aspetos do acordo, privilegiando aqueles que têm um impacto na aplicação do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável. |
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5.5.2. |
O CESE considera que todos os acordos assinados devem incluir um protocolo sobre o funcionamento dos grupos consultivos internos, de modo a criar um quadro institucionalizado robusto, que determine as regras de funcionamento dos grupos aplicáveis a ambas as partes do acordo (UE e países parceiros) e que preveja:
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5.5.3. |
Os indicadores do acompanhamento in itinere, que devem garantir o cumprimento dos compromissos previstos no acordo, terão um papel fundamental e visarão as dimensões económica/comercial, social, ambiental e de segurança sanitária. |
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5.5.4. |
O CESE considera que, devido ao processo de reforma dos GCI, o CESE assumirá um papel primordial, que exigirá a devida adaptação dos recursos humanos e financeiros. Por esse motivo, o CESE reitera o seu apelo às autoridades orçamentais para que prevejam — após a implementação da reforma — uma dotação adicional compatível com as despesas correntes previstas pela Comissão, para ajudar os grupos consultivos internos a desempenharem as atividades previstas, tanto em termos quantitativos como qualitativos. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) COM(2021) 66 final.
(2) Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2022, sobre a revisão da política comercial da UE [2020/2761(RSP)].
(3) JO C 105 de 4.3.2022, p. 148.; JO C 105 de 4.3.2022, p. 40; JO C 364 de 28.10.2020, p. 53; JO C 364 de 28.10.2020, p. 160; JO C 159 de 10.5.2019, p. 28.
(4) JO C 105 de 4.3.2022, p. 148; JO C 105 de 4.3.2022, p. 40; REX/530 — Avaliação do papel da sociedade civil nas estruturas de participação no âmbito do Acordo Comercial União Europeia-Colômbia/Peru/Equador, relator: Giuseppe Iuliano; JO C 364 de 28.10.2020, p. 160; JO C 47 de 11.2.2020, p. 38; REX/503 — Rumo a um acordo de associação UE-Mercosul, relator: Josep Puxeu Rocamora, correlator: Mário Soares.
(5) Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
(6) Carta por meio da qual a Comissão recusou o acesso ao documento elaborado pela organização Les Amis de la Terre, 2019 [b]: https://www.asktheeu.org/fr/request/7049/response/23196/attach/3/Signed%20letter.pdf?cookie_passthrough=1, consultada em 30.7.2020, p. 2.
(7) JO C 374 de 16.9.2021, p. 73, documento citado.
(8) ClientEarth, Fern, Veblen Institute, La Fondation Nicolas Hulot pour la Nature et l’Homme e Federação Internacional dos Direitos do Homem.
(9) Decisão no processo 1026/2020/MAS relativo à não finalização, pela Comissão Europeia, de uma «avaliação do impacto na sustentabilidade» antes da conclusão das negociações comerciais UE-Mercosul.
(10) JO C 47 de 11.2.2020, p. 38, documento citado.
(11) JO C 105 de 4.3.2022, p. 148, documento citado; REX/532 JO C 364 de 28.10.2020, p. 160, documento citado.
(12) Março de 2021, União Europeia, «Study Reviewing DG Trade Civil Society Dialogue» [Estudo que analisa o diálogo entre a DG Comércio e a sociedade civil], Tetra Tech — Deloitte.
(13) JO C 105 de 4.3.2022, p. 40; JO C 105 de 4.3.2022, p. 148; JO C 159 de 10.5.2019, p. 28.
(14) Quando uma reunião, ou uma parte da mesma, é realizada nos termos da «regra da Chatham House», os participantes são livres de utilizar as informações obtidas, sob reserva de não divulgar nem a identidade nem a filiação do(s) orador(es) ou de quaisquer outros participantes.
(15) «Non-paper from the Netherlands and France on trade, social economic effects and sustainable development» [Documento informal dos Países Baixos e de França sobre o comércio, as consequências sociais e económicas e o desenvolvimento sustentável].
(16) «Non-paper: Strengthening and Improving the Functioning of EU Trade Domestic Advisory Groups» [Documento informal: reforçar e melhorar o funcionamento dos grupos consultivos internos no âmbito das negociações comerciais da UE], setembro de 2021.
(17) Martens, D., Potjomkina, D. e Orbie, J., 2020, «Domestic Advisory Groups in EU trade agreements — Stuck at the Bottom or Moving up the Ladder?» [Os grupos consultivos internos no âmbito dos acordos comerciais da UE — Estagnação ou evolução?],Friederich Ebert Stiftung — Universidade de Gante.
(18) É o caso do Peru, onde, atendendo à falta de vontade do Governo peruano de criar um GCI específico, as organizações da sociedade civil instituíram um GCI «sombra», que infelizmente não foi reconhecido pela UE. Martens, D., et al., 2020, documento citado.
(19) O CESE assegura o secretariado de todos os GCI da UE. Cerca de 78 % (36/46) dos inquiridos dos GCI da UE consideram que o secretariado prepara devidamente as reuniões dos GCI. No entanto, a maioria dos GCI de países terceiros não recebe o mesmo tipo de apoio para efeitos de organização e preparação do respetivo trabalho. O grosso do seu trabalho é, muitas das vezes, realizado pelo seu presidente (e, por vezes, pelos vice-presidentes), que não dispõe de muito tempo para se consagrar a tais atividades. Martens, D., et al. Documento citado, p. 16.
(20) É o caso do GCI da Coreia do Sul, que, embora tendo registado progressos consideráveis, apresenta ainda lacunas em termos de representatividade e independência. Martens, D., et al., 2020, documento citado.
(21) No âmbito do acordo UE-Coreia, a pressão política conduziu a uma denúncia oficial e o painel de peritos pronunciou-se sobre o facto de o país não respeitar as convenções da OIT.
Figura 1
As diferentes fases de negociação (roteiro)
C2902022PT1110120220323PT0003.0001201212Figura 1As diferentes fases de negociação (roteiro)Figura 2As diferentes fases de negociação (roteiro)
Figura 2
As diferentes fases de negociação (roteiro)
C2902022PT1110120220323PT0003.0001201212Figura 1As diferentes fases de negociação (roteiro)Figura 2As diferentes fases de negociação (roteiro)
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/22 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Condições necessárias para a aceitação social da transição energética e hipocarbónica
(parecer exploratório a pedido da Presidência francesa do Conselho da UE)
(2022/C 290/04)
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Relator: |
Arnaud SCHWARTZ |
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Correlator: |
Pierre Jean COULON |
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Consulta |
Presidência francesa do Conselho, 20.9.2021 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
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Adoção em secção |
10.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
224/6/5 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
A fim de assegurar uma aceitação social da transição energética com base nas informações recolhidas nas etapas de planeamento e execução, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) solicita a todos os intervenientes em causa que melhorem os seguintes elementos: a independência do processo, a qualidade e acessibilidade da informação, a liberdade e diversidade de participação, a clareza das modalidades, a responsabilização e a tomada em conta da participação no processo de decisão, a transparência e o acompanhamento de um plano ou projeto desde a fase de conceção até à conclusão, bem como a viabilidade económica e a funcionalidade da transição (através de soluções disponíveis como, por exemplo, pontos de carregamento para veículos elétricos convenientemente localizados e em número suficiente). |
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1.2. |
O CESE insta a UE a promover de forma mais ativa a justiça distributiva e o conceito de «prossumidor» através de incentivos financeiros, uma vez que estes são o fator com maior impacto na aceitação local da transição energética. Esses incentivos devem ser objeto de informações acessíveis e de processos simples. Importa realizar, mais rapidamente do que até aqui, o objetivo da União da Energia, ou seja, colocar os cidadãos no centro da política e assegurar que possam facilmente tornar-se produtores de energia e beneficiar das novas tecnologias. O CESE destaca ainda a importância de os benefícios e custos associados a um projeto serem repartidos de forma justa em cada comunidade. |
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1.3. |
O CESE propõe que a UE identifique e elimine os obstáculos que explicam, se for caso disso, o nível fraco de participação e adesão dos cidadãos. De modo geral, conceder aos cidadãos e às organizações da sociedade civil visadas a oportunidade de participarem na elaboração de projetos e nas decisões de planeamento aumenta a aceitação social. Por conseguinte, a falta de tempo e a ausência de educação para a cidadania e de responsabilização das autoridades em causa, bem como outros fatores, devem ser objeto de um plano de ação com vista ao desenvolvimento da participação. |
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1.4. |
O CESE deseja promover uma concertação, ou mesmo uma construção conjunta com os cidadãos e, em particular, com os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, desde a fase de planeamento, de forma mais aprofundada do que atualmente, com uma articulação clara entre os objetivos e o planeamento a todos os níveis territoriais, até à implantação local da transição. Tal é indispensável para reforçar a aceitação social e alcançar as nossas metas de transição energética a um ritmo adequado. |
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1.5. |
O CESE sublinha que a melhoria da aceitação pelos cidadãos e pelas partes interessadas afetadas pela transição e pelas mudanças técnicas a ela inerentes exige também atenção e medidas específicas, tais como a educação ao longo da vida, a requalificação e a melhoria de competências dos trabalhadores, a assistência às empresas e as campanhas de informação destinadas aos diversos públicos abrangidos pela transição. A informação deve destacar a mensagem fundamental de que a transição energética é necessária, na medida em que é mais justa e mais limpa, tanto a nível individual como coletivo, e que, a longo prazo, é mais económica para os cidadãos. |
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1.6. |
No entanto, o CESE reitera que a transição energética exigirá mudanças a nível individual e coletivo por parte das pessoas, das empresas, dos municípios, e não só. A curto prazo, devido ao facto de a política energética ter ignorado, até aqui, as externalidades negativas dos combustíveis fósseis, a descarbonização implicará um aumento dos custos para os produtores e preços mais elevados para os consumidores. Eis porque há necessidade de mais transparência. Com os atuais preços da energia, só muito dificilmente os consumidores aceitarão voluntariamente preços mais elevados. É importante estar ciente deste facto. Assim, importa também comunicar sobre práticas bem-sucedidas em matéria de transição justa. Acontece, porém, que o debate em curso é dominado por histórias negativas. Uma condição fundamental para que a transição seja socialmente aceitável e bem-sucedida é a preservação da competitividade das empresas da UE no mercado mundial, a fim de evitar pressões indesejáveis na economia e o desemprego. |
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1.7. |
O CESE alerta para o facto de os antigos impostos sobre os combustíveis fósseis e os novos impostos ambientais serem um encargo que afeta desproporcionadamente os orçamentos dos agregados familiares desfavorecidos em relação aos orçamentos dos agregados familiares abastados. Há que eliminar, de forma gradual mas rápida, os subsídios e impostos prejudiciais para o ambiente, tal como tantas vezes prometido pelos dirigentes políticos. Assim, as receitas desses novos impostos verdes devem ser utilizadas, nomeadamente, em prol da inovação social, bem como para subvencionar a transição energética dos agregados familiares vulneráveis e preservar o seu poder de compra. |
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1.8. |
O CESE salienta igualmente que a transição para uma sociedade hipocarbónica deve colocar o conceito de transição justa no centro da reflexão e da ação. A transição justa deve ser mais do que um conjunto de objetivos políticos, uma vez que é nela que assenta a aceitação social da transição energética. A nível europeu, o pacote Objetivo 55 deve ser completado com um quadro jurídico para uma transição justa, incluindo, por exemplo, as propostas concretas referidas no presente parecer, que podem ser traduzidas no âmbito de planos nacionais em matéria de energia e clima. |
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1.9. |
O CESE apela para uma reavaliação do pacote Objetivo 55, a fim de melhorar a capacidade de resposta à volatilidade dos preços da energia e aos problemas decorrentes de situações de emergência, incluindo a guerra, e para a introdução de disposições adequadas para gerir tais situações, de modo a evitar efeitos negativos para os utilizadores finais. |
2. Contexto e elementos de definição
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2.1. |
A humanidade vê-se confrontada com a finitude dos recursos do planeta (1), o colapso da biodiversidade e o aquecimento global. A transição energética para uma economia neutra em carbono representa uma transformação concreta (nomeadamente através de uma mudança de hábitos, quer individuais quer coletivos) e civilizacional das nossas sociedades. Esta transição deve permitir a redução das nossas necessidades materiais e energéticas de forma democrática, justa e respeitadora dos ecossistemas (2), assegurando simultaneamente o bem-estar de todos (3). |
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2.1.1. |
A exploração continuada dos combustíveis fósseis ao longo das próximas décadas, tal como se faz atualmente, não é uma opção, seja por questões ambientais, sociais ou de abastecimento. Tal significa que a transição para uma sociedade neutra em carbono é uma necessidade urgente. |
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2.1.2. |
No entanto, no âmbito do crescimento verde (4), a fraca rendibilidade dos investimentos energéticos em energias alternativas faz pairar sobre as nossas economias a ameaça de um colapso do sistema, não esquecendo o impacto ambiental potencialmente devastador da extração de minérios. |
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2.1.3. |
O reforço da coerência e da aceitação social implica:
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2.1.4. |
Tendo em conta os limites dos cenários associados ao risco tecnológico e ao fracasso dos sumidouros de carbono ou da eficiência energética, será necessário não só criar uma margem de manobra determinada assente na sobriedade sistémica, repensando os nossos estilos de vida, mas também reforçar a aceitação das medidas de adaptação às alterações climáticas. |
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2.2. |
Nos últimos anos, as condições para a aceitação social dessa transição têm sido objeto de análises científicas. O CESE refere-se a tais análises no presente parecer, nomeadamente com vista à melhoria das práticas nas instituições da UE e nos Estados-Membros. |
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2.3. |
A aceitação social de um projeto útil para a transição energética é muito complexa, estando dependente de elementos como a compreensão das tecnologias propostas, dos riscos associados (sociais, sanitários, económicos…) e das alternativas possíveis, a avaliação dos custos e dos benefícios das opções preconizadas, ou ainda as características do território de acolhimento. A aceitação social implica que esses projetos sejam debatidos com os cidadãos e com todas as partes interessadas, suscitando uma reflexão mais ampla sobre o desenvolvimento do território e os estilos de vida nele desejáveis. |
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2.4. |
De acordo com os estudos realizados (5) e com o CESE, os principais impulsionadores da aceitação social são:
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2.5. |
Vejamos agora o que se entende por esses termos e o que deles podemos deduzir como modalidade para realizar a transição energética rumo a uma economia hipocarbónica. |
3. Condições de aplicação
3.1. Confiança na governação e na justiça processual
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3.1.1. |
Diversos estudos demonstraram que a confiança é fundamental para determinar o nível de aceitação social. Há uma correlação entre justiça processual, confiança e nível de aceitação da transição. Um processo de decisão transparente e a divulgação de informações aumentam o nível de confiança mútua entre os responsáveis pelo desenvolvimento de projetos e as comunidades. |
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3.1.2. |
Por conseguinte, o CESE reitera que o Estado de direito deve estar no centro das atenções, por exemplo, no que diz respeito à utilização dos vários fundos da UE. Do mesmo modo, considera que a Comissão deve publicar as suas propostas em todas as línguas oficiais de forma rápida e legível, a fim de assegurar uma ampla acessibilidade e participação. |
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3.1.3. |
Além disso, certos estudos indicam que a participação dos cidadãos ajuda a responder às preocupações da comunidade e a aumentar o nível de confiança mútua. A divulgação de informações é essencial para corrigir quaisquer conceções erradas sobre a transição e as ações ou ferramentas a utilizar com vista à sua concretização. Neste sentido, é importante realizar consultas sobre questões relacionadas, por exemplo, com a localização, os custos e os possíveis impactos ambientais, económicos, sanitários e sociais negativos dos projetos de transição energética, mas também abordar os seus benefícios. Tal contribui igualmente para a aceitação, pelos cidadãos em geral, da construção de novas instalações nas suas imediações. |
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3.1.4. |
Assim, o CESE considera que a aceitação pela comunidade requer o estabelecimento de um diálogo com os habitantes e as partes interessadas em causa, bem como o desenvolvimento da confiança mútua através de uma comunicação aberta e de oportunidades de participação, tão cedo quanto possível, no desenvolvimento de ações e projetos relacionados com a transição energética (6), a todos os níveis territoriais pertinentes, do nível local ao nível da UE. |
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3.1.5. |
O apoio a nível local, em particular pelas organizações da sociedade civil que apoiam publicamente a transição com base na ciência, é importante para promover a participação e fomentar a confiança (7). Esta rede local pode divulgar informações na esfera pública de forma mais orgânica e ajudar a dissipar quaisquer ideias falsas que circulem. |
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3.1.6. |
A democracia participativa constitui, atualmente, um elemento-chave do modelo de cidadania europeia. O Tratado de Lisboa assegura a complementaridade entre a democracia representativa e a democracia participativa. A nível internacional, o acesso à informação e a participação dos cidadãos nas fases de planeamento e desenvolvimento são dois dos três pilares da Convenção de Aarhus. A implantação destes pilares deve ainda ser melhorada, tal como a do pilar do acesso à justiça (8). |
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3.1.7. |
O debate público, como forma de participação, merece ser incentivado, devendo ser assegurado por um comité de especialistas em participação cívica com experiência comprovada e independente (9). Trata-se de um elemento imprescindível para assegurar a credibilidade de todo o debate que envolve os cidadãos no desenvolvimento das principais ações relativas ao território em que vivem. Tais debates asseguram uma informação completa e transparente a todas as partes interessadas sobre um determinado plano, um programa ou um projeto em fase de conceção, proporcionando-lhes a oportunidade de exprimirem a sua opinião, tanto individualmente como em grupos organizados, sobre o caráter oportuno das medidas apresentadas. |
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3.1.8. |
Nos últimos anos, a digitalização da participação dos cidadãos, sem responsabilização nem debate com mediadores terceiros que asseguram este método, tem erodido progressivamente a confiança dos cidadãos. No entanto, para além da informação, a combinação de consultas em linha e reuniões presenciais é necessária (10) para que os cidadãos possam participar em todas as fases e influir nas escolhas a fazer. |
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3.1.9. |
Com vista a melhorar o diálogo entre todas as partes interessadas, será necessário, por exemplo, na sequência da participação dos cidadãos, que os decisores e os responsáveis pela democracia representativa indiquem por escrito o seguimento dado aos vários contributos recolhidos e qual é a melhoria de que os cidadãos beneficiarão. Essa responsabilização permitiria compreender melhor as razões das suas decisões e aumentaria a confiança na democracia. |
3.2. Transição justa e acessível
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3.2.1. |
Com o pacote Objetivo 55 e a meta da neutralidade carbónica até 2050, o desafio a enfrentar é enorme. Segundo a Comissão Europeia, a consecução das nossas metas para 2030 exigirá um investimento adicional de 350 mil milhões de euros por ano só em matéria de sistemas de produção de energia. A grande questão para o CESE e, obviamente, para a sociedade em geral é a de saber quem pagará, quem investirá, quem beneficiará e, ainda, se os fundos serão suficientes. |
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3.2.2. |
A justiça distributiva, na perspetiva de uma transição justa e acessível, assegura que os benefícios e não apenas os custos de um projeto são repartidos de forma equitativa. É uma determinante essencial da aceitação social. Os incentivos financeiros, com o mínimo possível de complexidade administrativa ou técnica, acabam por ser o fator de motivação mais importante de aceitação de um projeto relacionado com a transição. Só assim os indivíduos, os agricultores, as PME, as comunidades de energia e outros intervenientes estarão dispostos a aderir ao novo sistema, nomeadamente investindo e assumindo o compromisso de proceder à transformação necessária. |
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3.2.3. |
Afigura-se evidente que uma condição fundamental para uma transição socialmente aceitável e bem-sucedida rumo a uma economia neutra em carbono é a preservação da competitividade das empresas europeias no mercado mundial, a fim de evitar pressões indesejáveis na economia e o desemprego. |
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3.2.4. |
Os incentivos financeiros, qualquer que seja a sua forma (por exemplo, tarifas energéticas mais baixas ou oportunidades de geração de receitas, apoio à economia local, à formação contínua ou à reconversão profissional), são um fator com poder para a aceitação local e para o apoio de um projeto. |
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3.2.5. |
A perceção dos benefícios pode igualmente contribuir para o reforço da aceitação local. Por exemplo, a criação de postos de trabalho ao nível local, especialmente no caso da transição energética de uma bacia de emprego, é considerada um benefício para a comunidade, podendo favorecer a aceitação de um projeto. |
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3.2.6. |
A eletricidade proveniente dos sistemas eólicos e solares, em particular, está a tornar-se, ou já se tornou em alguns lugares, a mais acessível e sustentável de todas as soluções. Atualmente, todos os cidadãos locais podem produzir esta eletricidade a baixo custo e beneficiar dela: ao tornarem-se igualmente produtores, o seu papel muda, passando de consumidores a prossumidores. Os seus direitos têm de ser reforçados e salvaguardados. Esta abordagem é especialmente importante face à eletrificação crescente dos setores dos transportes e do aquecimento. |
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3.2.7. |
Teoricamente, para o clima não importa quem constrói e opera um sistema fotovoltaico ou eólico, mas esta questão é da maior importância para a aceitação local e a economia regional. Concretamente, devem envidar-se esforços particulares a fim de tornar possível esse tipo de participação. |
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3.2.8. |
O CESE considera que o número de prossumidores e a aceitação social da transição poderão aumentar rapidamente se as seguintes medidas forem adotadas:
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3.2.9. |
O conceito de prossumidor local também é interessante quando associado a contadores inteligentes que processam os sinais de preços do mercado e permitem um consumo e uma flexibilidade compatíveis com a rede, recompensando-os. Esta combinação pode contribuir para a redução da carga na rede e, deste modo, diminuir a necessidade de expansão da rede. |
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3.2.10. |
As questões do aumento dos custos da energia e da capacidade dos Estados-Membros para os reduzirem devem estar no centro das futuras medidas políticas. Além de apoiar medidas de emergência para evitar consequências sociais graves, o CESE é também muito favorável às avaliações do mercado que verificam o comportamento dos intervenientes no mercado da energia. Ao mesmo tempo, o CESE recorda os valores comuns da União em matéria de serviços de interesse económico geral na aceção do artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tal como se estabelece no Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral, anexo ao TFUE. Essas avaliações poderão contribuir para aumentar significativamente a eficiência e eliminar as deficiências do mercado. As autoridades devem controlar o mercado de forma mais eficaz. |
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3.2.11. |
O CESE apela para uma reavaliação do pacote Objetivo 55, a fim de melhorar a capacidade de resposta à volatilidade dos preços da energia e aos problemas decorrentes de situações de emergência, incluindo a guerra, de modo a evitar efeitos negativos para os utilizadores finais, nomeadamente através da introdução de mecanismos adequados para evitar preços demasiado elevados, como a suspensão temporária da aplicação do CELE. |
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3.2.12. |
Ao mesmo tempo, será necessário assegurar a justiça social e reduzir a crescente precariedade energética a que os cidadãos europeus estão sujeitos (11). Segundo a Comissão Europeia, a luta contra as alterações climáticas comporta riscos concretos de agravamento das desigualdades, contra os quais cabe adotar políticas públicas específicas. Trata-se, em particular, de reforçar a formação e a reconversão profissional, bem como de manter sob controlo a subida de alguns preços para os agregados familiares afetados pela «precariedade energética» (12). Uma transição energética que crie empregos e seja capaz de preservar o poder de compra dos agregados familiares desfavorecidos torna-se socialmente mais aceitável (13). |
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3.2.13. |
Além disso, com o objetivo de facilitar a aceitação da transição, consideraram-se diferentes cenários para disponibilizar mais meios aos agregados familiares desfavorecidos, como nas simulações do consórcio Locomotion. No entanto, o CESE reitera a necessidade de expandir e reforçar o Fundo Social para o Clima e o Fundo para uma Transição Justa (14), da UE, a fim de assegurar efetivamente que ninguém é deixado para trás, levando-se em conta todas as dimensões associadas à exclusão e à marginalização. |
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3.2.14. |
De modo a ajudar, em particular, os cidadãos mais desfavorecidos a participar na transição energética, será também útil desenvolver e melhorar as políticas redistributivas e, para esse efeito, testar medidas inovadoras (15), tais como o rendimento básico universal, créditos fiscais, semanas de trabalho mais curtas, a partilha de empregos e programas de garantia do emprego, bem como um papel mais importante para os trabalhadores na governação das empresas. |
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3.2.15. |
Estas medidas, e outras já citadas, são suscetíveis de reforçar a aceitação da transição, podendo tirar partido da reorientação imediata dos subsídios, do financiamento e dos benefícios fiscais que ainda hoje são atribuídos aos combustíveis fósseis. É importante criar fontes de financiamento para investimentos sustentáveis. |
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3.2.16. |
Em especial, é recomendável programar imediatamente — e cumprir assim promessas há muito anunciadas — a eliminação do financiamento prejudicial para o ambiente, e criar impostos verdes no âmbito de uma fiscalidade própria (16), ou seja, com a afetação de fontes de financiamento à transição. Tal permitirá que todos possam compreender e aceitar a ação pública nesta matéria. |
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3.2.17. |
Com efeito, a aceitação social da fiscalidade ecológica pressupõe uma compensação que tenha em conta os rendimentos das famílias e a respetiva precariedade energética (falta de transportes públicos, mau isolamento das habitações, baixa eficiência do sistema de aquecimento e dos tipos de veículo que possuem, etc.) com vista a ajudá-las (17) a beneficiarem de economias potencialmente realizáveis a longo prazo graças a equipamentos que consomem menos energia. |
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3.2.18. |
Do mesmo modo, há que experimentar o lançamento do cartão de carbono (18), que consiste em atribuir licenças de emissão individuais não transmissíveis, a fim de determinar não apenas se o seu potencial pedagógico se traduz, no terreno, em reduções de emissões de gases com efeito de estufa e no reforço da transição energética, mas também se esta última, através desta ferramenta igualitária, vê reforçada a sua aceitação. |
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3.2.19. |
A exemplaridade dos intervenientes públicos (além das suas práticas e medidas a favor da sobriedade e das energias renováveis, da democracia participativa, do diálogo social e do financiamento das instalações de cidadãos ou ainda das ações de educação em matéria de transição ao longo da vida) dependerá da sua capacidade para colocar na mesa a questão do financiamento e assegurar a sua manutenção a longo prazo, por exemplo, através de um programa plurianual de financiamento destinado à renovação energética com uma obrigação de resultados. |
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3.2.20. |
Os novos subsídios e medidas fiscais devem ser complementados adequadamente por normas aplicáveis a todos, uma vez que, à semelhança das medidas a adotar para permitir a evolução das interações que refletem condições propícias à transição, tais normas também são necessárias para alcançar o mundo sustentável que desejamos. |
3.3. Localização e planeamento
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3.3.1. |
Muitos dos problemas associados à implantação de projetos úteis à transição energética são causados pelas respetivas características físicas específicas. São necessários esforços adicionais para dar resposta a este tipo de preocupações, nomeadamente através da divulgação de conhecimentos destinados a combater informações falsas e através da aplicação de boas práticas que permitem resolver esses problemas. |
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3.3.2. |
Em particular, tal implica uma tomada de consciência da herança histórica cultural e urbana (entradas de cidades desfiguradas por áreas comerciais e industriais, estacionamentos que ocupam áreas férteis, áreas residenciais e edifícios suburbanos que resultam na dependência de veículos particulares, entre outros). Atualmente, a transição energética traz mais vantagens do que consequências para a «paisagem». A fim de assegurar a sua sustentabilidade, é necessário evitar, ou pelo menos reduzir e compensar, tanto quanto possível, os efeitos negativos associados à necessidade de ocupação de terras. |
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3.3.3. |
Tal implica instalar a infraestrutura em causa em lugares onde não esteja em concorrência com a agricultura nem entre em conflito com o respeito pela natureza ou pelo património cultural. Uma das soluções passa por integrar as instalações em espaços urbanos ou industriais já existentes ou situá-las em terras marginais com valor produtivo ou natural pouco significativo. |
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3.3.4. |
Sempre que a instalação em terras produtivas seja inevitável, esta deve ser integrada, tanto quanto possível, no sistema agrícola, em vez de ocasionar uma reafetação do uso do solo e/ou uma artificialização líquida. |
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3.3.5. |
Além disso, com vista a informar devidamente todos os cidadãos e ganhar a sua confiança, deve realizar-se, de forma sistemática, avaliações de impacto ambiental rigorosas das instalações, bem como de todos os objetivos e planos nacionais e europeus relacionados com a energia. |
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3.3.6. |
As avaliações ex post são igualmente essenciais para que a nossa sociedade se mantenha numa dinâmica de melhoria contínua. Além disso, importa estabelecer pontes de diálogo entre todos os níveis territoriais e desenvolver boas ferramentas de acompanhamento e aplicação de políticas que permitem evitar ao máximo a artificialização das terras e a «deslocalização dos problemas ambientais», conforme recomendado em particular pela Agência Europeia do Ambiente (AEA) (19). |
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3.3.7. |
Na avaliação ex post de ações e projetos relativos à transição energética, a quantificação dos benefícios económicos locais é um elemento suscetível de gerar aceitação social. |
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3.3.8. |
Uma solução complementar para o problema da dificuldade em encontrar lugares para a produção energética na Europa passaria pela importação sob forma líquida, tendo como vetor o hidrogénio, da eletricidade verde produzida nos países vizinhos. Na perspetiva da aceitação social, este aspeto deve ser entendido como uma dimensão de codesenvolvimento dessas regiões (20). |
3.4. Fatores sociodemográficos
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3.4.1. |
Além destas razões, a demografia geral desempenha também um papel nas perceções dos cidadãos. A realização prévia de estudos demográficos contribuiria para formular mais adequadamente a estratégia para a aceitação dos projetos, pois permitiria conhecer a dimensão e a composição do público-alvo mais suscetível de se opor. Tais estudos devem ser acessíveis a todas as partes interessadas. |
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3.4.2. |
Os níveis mais elevados de aceitação estão associados a um nível de habilitações superior e a uma idade mais jovem. Por conseguinte, é importante desenvolver a educação ao longo da vida (incluindo nas empresas e nos centros de formação profissional) relativa à sobriedade, à participação dos cidadãos e ao investimento em ações coletivas a favor da transição. |
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3.4.3. |
O CESE propõe que as campanhas de sensibilização para a transição se inspirem na corrente BIMBY (Build In My Backyard [Construir no espaço à minha volta]), em referência à corrente NIMBY (Not in my backyard [Não no espaço à minha volta]), valorizando exemplos que resultam num mimetismo social virtuoso e em benefícios para os cidadãos, uma lista de relatos positivos através de testemunhos e de exemplos concretos de práticas bem-sucedidas adotadas por várias regiões e países, com os quais todos se poderiam identificar. |
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3.4.4. |
Tudo isto poderá gerar aceitação e vontade de percorrer juntos o caminho rumo a esse novo modo de vida, que implica obrigatoriamente a necessidade atual de substituir os combustíveis fósseis. Cabe afetar recursos a ações de sensibilização que as várias partes interessadas poderiam realizar eficazmente. |
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3.4.5. |
Não há consenso sobre o efeito direto de fatores sociodemográficos específicos, pois estes têm impactos variados em função do país e do respetivo contexto político. No entanto, esses fatores têm um efeito inegável na aceitação local dos planos e projetos que contribuem para a transição. Por isso, o CESE considera necessário apoiar ações de formação inicial e continuada em matéria de transição energética, em articulação com os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. |
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3.4.6. |
No entanto, colocar a tónica na aceitação social significa, por vezes, transferir para o público-alvo a responsabilidade de adotar ou não as tecnologias em questão, ou seja, considerar que apenas a dimensão social teria um papel na concretização do potencial dessas tecnologias. No entanto, a resistência à aquisição ou à utilização de novas ferramentas pode ser mais complexa (21). |
3.5. Viabilidade sociotécnica (22)
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3.5.1. |
Algumas barreiras à adoção de determinados equipamentos são técnicas, tais como a dificuldade em promover uma cultura menos energívora numa sociedade que, paradoxalmente, fomenta cada vez mais o consumo, o que é marcadamente contrário às mensagens destinadas a promover a poupança energética. |
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3.5.2. |
A aceitação social refere-se a uma situação complexa de coexistência aceite entre a tecnologia e os utilizadores. Mas a aceitação não significa adoção (veja-se, por exemplo, o caso dos contadores inteligentes que, em teoria, são aceites, mas não são adotados quando o consumidor recusa a sua instalação). A adoção envolve, primeiro, uma espécie de banalização da tecnologia, quando esta já não é posta em causa, a sua utilidade já foi demonstrada e coexiste com outras alternativas tecnológicas, embora sem que haja adesão. A adesão à tecnologia pressupõe a apropriação da mesma, no sentido em que a incorporamos no nosso modo de vida e a consideramos essencial e incontornável. |
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3.5.3. |
As dificuldades associadas à adoção de tecnologias de transição prendem-se também com o facto de que, na maioria dos casos, estas tecnologias são concebidas com base no pressuposto de que os utilizadores saberão utilizá-las em conformidade com as finalidades para que foram concebidas. |
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3.5.4. |
É suposto os utilizadores aderirem aos projetos de energia associados a essas tecnologias antes de poderem extrair delas todo o seu potencial. No entanto, vários estudos já demonstraram que até as tecnologias do nosso quotidiano são consideravelmente subutilizadas devido à falta de conhecimentos sobre as suas verdadeiras capacidades e sobre a forma como devem ser utilizadas. |
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3.5.5. |
A viabilidade sociotécnica pode ser vista como um processo de integração e difusão na sociedade que se enquadra numa escala de tempo assente num certo número de fases. A primeira fase é fundamental, porque diz respeito ao tempo dedicado à investigação e ao desenvolvimento, bem como às controvérsias (23), ou seja, é a fase que antecipa as mudanças decorrentes da introdução de novas tecnologias. A segunda fase refere-se às primeiras reações à sua utilização. É aqui que as lógicas da conceção são postas à prova face à utilização prevista e à capacidade das tecnologias para se integrarem na sociedade. A última fase é a da banalização e durabilidade. Nesta fase, está em causa a rejeição ou a adoção do projeto, a apropriação do mesmo e as modalidades da sua integração na sociedade. |
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3.5.6. |
É neste ponto que se assiste às mobilizações locais: os territórios tentam, ou não, fazer face a uma série de desafios graças a essas tecnologias. A integração na sociedade corresponde, assim, às transformações macrossociais que a sua adoção gera. |
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3.5.7. |
A utilização de uma tecnologia pode alterar profundamente a relação com o mundo, bem como as relações e as representações sociais. Tal só será possível se a tecnologia não se impuser como «um dado adquirido» e, em vez disso, oferecer a possibilidade de ajustes e de novas apropriações. A este respeito, o CESE entende que a neutralidade tecnológica, com base em estudos científicos, bem como a concorrência leal e a possibilidade de testar e debater a utilidade das diferentes tecnologias podem ajudar a melhorar a aceitação social. |
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3.5.8. |
Assim, ao analisarmos em pormenor o debate sobre a transição energética, verificamos que este se afasta da sua abordagem centrada na tecnologia para evoluir no sentido de uma abordagem mais centrada na sociedade. Este processo implica a contextualização da noção de aceitação social sempre que a transição tenda a colocar a responsabilidade pelos estilos de vida energívoros apenas nos consumidores, incluindo-a na esfera mais ampla da viabilidade sociotécnica, que obriga a questionar o sentido das tecnologias e das escolhas políticas em matéria de energia. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) https://www.footprintnetwork.org/our-work/ecological-footprint/
(2) https://www.ipcc.ch/site/assets/uploads/2021/07/IPBES_IPCC_WR_12_2020.pdf
(3) https://doughnuteconomics.org/about-doughnut-economics
(4) https://eeb.org/library/decoupling-debunked/; https://www.eea.europa.eu/publications/growth-without-economic-growth
(5) «Trends in Social Acceptance of Renewable Energy Across Europe — A Literature Review» [Tendências em matéria de Aceitação Social das Energias Renováveis na Europa — Análise da literatura], 8.12.2020.
(6) O que a France Nature Environnement preconiza nos seus «scopes» (as ferramentas de ajuda ao posicionamento em relação a determinados projetos, por exemplo, de metanização — «méthascope» — e de construção de parques eólicos — «éoloscope»).
(7) https://www.fondation-nicolas-hulot.org/sondage-science-et-transition-ecologique-en-qui-les-francais-ont-il-confiance/
(8) JO C 123 de 9.4.2021, p. 66.
(9) Como a Commission nationale du débat public [Comissão nacional para o debate público], em França.
(10) Ver Conselho de Estado francês, Relatório público 2011 «Consulter autrement, participer effectivement» [Consultar de forma diferente, participar eficazmente], La Documentation française 2011.
(11) Relatório de informação do Comité Económico e Social Europeu — Avaliação da União Europeia da Energia — A dimensão social e societal da transição energética.
(12) Esta precariedade conduz a fenómenos como o roubo de eletricidade (através da ligação a redes elétricas pertencentes a terceiros), quer por razões associadas à pobreza quer por desobediência civil contra o sistema de comercialização da eletricidade.
(13) JO C 152 de 6.4.2022, p. 158,
(14) JO C 311 de 18.9.2020, p. 55.
(15) https://eeb.org/library/escaping-the-growth-and-jobs-treadmill/
(16) JO C 62 de 15.2.2019, p. 8.
(17) Eurofound, 2015, «Access to social benefits: reducing non-take-up» [Acesso às prestações sociais: reduzir a taxa de não utilização], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo. Nota informativa da Agência Europeia do Ambiente e da Eurofound «Exploring the social challenges of low-carbon energy policies in Europe» [Explorar os desafios sociais das políticas hipocarbónicas na Europa], ef22004en.pdf
(18) https://www.socialter.fr/article/carte-carbone-plutot-qu-une-taxe-un-quota-pour-chaque-citoyen-1
(19) https://www.eea.europa.eu/themes/energy/renewable-energy/eu-renewable-electricity-has-reduced
(20) JO C 123 de 9.4.2021, p. 30.
(21) Por exemplo, a aquisição de um automóvel elétrico implica mudar o modo de condução, ou seja, passar de uma alavanca de velocidades para uma caixa de velocidades automática, o que poderá dissuadir muitas pessoas.
(22) https://www.larevuedelenergie.com/les-energies-renouvelables-en-transition-de-leur-acceptabilite-sociale-a-leur-faisabilite-sociotechnique/
(23) Veja-se, por exemplo, num domínio diferente do da transição energética, o caso dos telemóveis inteligentes, que são amplamente aceites e adotados.
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/30 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União a fim de melhorar a capacidade de resposta da UE a fenómenos extremos, incluindo fora do seu território
(parecer exploratório a pedido da Presidência francesa)
(2022/C 290/05)
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Relator: |
Christophe QUAREZ |
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Correlatora: |
Violeta JELIĆ |
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Consulta |
Presidência francesa do Conselho da União Europeia, 21.9.2021 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção das Relações Externas |
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Adoção em secção |
9.3.2022 |
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Adoção em plenária |
24.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
211/0/2 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (MPCU ou «mecanismo») deixou de ter capacidade e dimensão suficientes para dar resposta às catástrofes relacionadas com as alterações climáticas e aos diversos riscos que ocorrem dentro e fora do território da União, em termos de prevenção, preparação, alerta, planeamento e capacidades operacionais. |
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1.2. |
Além da sua atividade consolidada no domínio das catástrofes naturais, o MPCU tem de fazer face a outros riscos como, por exemplo, pandemias, a ajuda às populações em zonas de guerra, os grandes riscos industriais, a poluição marítima em grande escala e as consequências dos ciberataques para as redes de eletricidade ou de água potável e para todas as infraestruturas essenciais, bem como gerir crises humanitárias relacionadas com a imigração. |
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1.3. |
A ligação entre a proteção civil (operações a curto prazo) e a ajuda humanitária (gestão a longo prazo) necessita de melhor análise e coordenação. |
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1.4. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera necessário identificar e desenvolver de forma mais aprofundada a ação pós-catástrofe da UE no que toca a fenómenos que ocorrem fora do seu território. |
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1.5. |
O CESE sublinha a extrema importância de desenvolver a cooperação operacional através da harmonização da formação, da compatibilidade dos materiais e equipamentos, da clareza e da eficiência das cadeias de comando. |
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1.6. |
O CESE considera que importa analisar a necessidade de criar uma agência europeia para a proteção civil e a ajuda humanitária, que funcionaria como mecanismo prático para executar ações mais robustas de política externa. |
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1.7. |
O CESE chama a atenção para a necessidade de fazer progressos no processo de decisão respeitante a intervenções fora do território da UE. |
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1.8. |
O CESE considera que a dimensão diplomática da proteção civil europeia não está suficientemente desenvolvida. No que diz respeito às relações externas e à reação da UE face a fenómenos extremos, o CESE sublinha a importância das seguintes medidas:
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1.9. |
O CESE questiona a definição do âmbito geográfico do MPCU e os critérios de seleção dos países participantes. |
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1.10. |
É imperativo incentivar a comunicação adequada junto da opinião pública internacional, a fim de melhorar a ação do MPCU. |
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1.11. |
O CESE apoia a ideia de criar equipas transnacionais de resposta de emergência no âmbito da gestão conjunta de catástrofes, as quais deverão dispor de recursos próprios, formação conjunta e recursos e equipamentos normalizados. |
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1.12. |
O CESE insta à elaboração de uma proposta de alteração legislativa que, em caso de catástrofe de origem humana, dentro ou fora do território da União Europeia, autorize uma resposta imediata e automática ao abrigo do mecanismo sem que seja necessário um pedido prévio do país em causa, mantendo este último o direito de recusar tal assistência. Esta medida, sob a forma de um grupo de trabalho, pode contribuir para reforçar as relações externas da UE através da proteção civil. |
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1.13. |
O CESE apoia o reforço do voluntariado na proteção civil, recomendando a elaboração de normas para os programas de voluntariado, com disposições que garantam os direitos humanos e laborais dos voluntários, bem como a criação de um sistema comum de certificação para as equipas voluntárias da proteção civil. |
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1.14. |
O CESE observa que não existe um instrumento financeiro flexível de resposta rápida para a concessão de financiamento direto às populações afetadas para efeitos de compensação mediante pedido. |
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1.15. |
O CESE apoia o reforço das ações de informação pública sobre a atividade do MPCU através dos meios de comunicação modernos (por exemplo, as redes sociais), bem como o papel ativo das organizações de voluntariado. |
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1.16. |
O CESE assinala a necessidade de um maior reforço da cooperação entre a resposta operacional da União, as organizações humanitárias e a sociedade civil para uma prestação mais eficiente da ajuda no terreno. |
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1.17. |
O CESE salienta que é necessário dar mais atenção aos meios que permitam assegurar a continuidade da atividade das PME no rescaldo de uma catástrofe. |
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1.18. |
O CESE recomenda uma maior participação da comunidade científica no processo de alerta e prevenção do MPCU, tirando partido da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil e do reforço do Centro de Conhecimento da Gestão dos Riscos de Catástrofe. |
2. Contexto
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2.1. |
O Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, que está no cerne da cooperação europeia para a gestão dos riscos de catástrofes, proporciona uma rede de assistência e solidariedade mútuas dentro e fora das fronteiras da União Europeia. |
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2.2. |
O mecanismo reúne 33 Estados, nomeadamente os 27 Estados-Membros da UE e seis Estados participantes: Islândia, Noruega, Sérvia, Macedónia do Norte, Montenegro e Turquia. É utilizado para a prevenção, o planeamento e as respostas operacionais, e permite a ajuda coordenada em caso de catástrofes e situações de crise humanitária. Qualquer país do mundo confrontado com uma grande catástrofe pode solicitar assistência ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência, enquanto mecanismo de política externa da UE. |
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2.3. |
O quadro político do MCPU, que já tinha sido reforçado em 2019, com a criação de uma reserva de capacidades adicionais e da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil, foi novamente reforçado através de nova legislação, publicada em 20 de maio de 2021. O MPCU revisto inclui agora uma abordagem transetorial e transfronteiriça da gestão dos riscos e catástrofes, com base em «objetivos de resiliência a catástrofes», bem como o planeamento a nível da UE. Por proposta do Parlamento Europeu, integra também os conceitos de «alterações climáticas» e «biodiversidade». |
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2.4. |
No entanto, as grandes catástrofes naturais dos últimos anos (incêndios em grande escala no sul da Europa, em 2017 e 2021, inundações no centro e norte da Europa, em 2014 e 2021, sismos no Haiti, em 2010 e 2021, etc.) e o aumento da respetiva frequência e intensidade comprometem o funcionamento dos mecanismos de resposta existentes, como o MPCU, que se confronta simultaneamente com outras crises complexas (migratórias, sanitárias e humanitárias). Os acontecimentos recentes na Ucrânia demonstram a necessidade de reforçar o mecanismo e de interligar a proteção civil e a ajuda humanitária de modo mais coerente. |
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2.5. |
Por este motivo, as autoridades francesas solicitaram ao CESE que analisasse a resposta da Europa às alterações climáticas através de três áreas de estudo principais: i) alerta precoce e informação pública, ii) previsão e planeamento e iii) capacidade de resposta. |
3. Observações na generalidade
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3.1. |
Do ponto de vista operacional, o MPCU foi reforçado por vários instrumentos complementares, como a reserva de recursos rescEU, o serviço de satélite Copernicus (um sistema de cartografia dos riscos por satélite), a Reserva Europeia de Proteção Civil e a Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil. |
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3.2. |
Criada em 2019, a rescEU estabeleceu uma reserva adicional de recursos (reserva rescEU), que inclui uma frota de aviões e helicópteros de combate a incêndios, equipamento de resgate, aviões de evacuação médica e equipas médicas de emergência, bem como uma reserva de equipamento médico e hospitais de campanha, que podem dar resposta a emergências sanitárias e incidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares. A rescEU complementa o MPCU em missões, nomeadamente, de combate a incêndios, assistência médica e investigação. |
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3.3. |
O Centro de Coordenação de Resposta de Emergência está no cerne do funcionamento do MPCU. Centraliza e coordena as diferentes ajudas que os países enviam e é responsável pela prestação rápida da ajuda de emergência nas zonas afetadas por catástrofes. |
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3.4. |
Os países anunciam os meios que podem fornecer ao país requerente, utilizando o Sistema Comum de Comunicação e de Informação de Emergência. Na plataforma, que permite manter registos em linha, o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência pode descrever as necessidades dos países requerentes e os países que prestam assistência podem especificar os meios que pretendem disponibilizar. |
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3.5. |
Além disso, os participantes podem afetar recursos nacionais à Reserva Europeia de Proteção Civil para fins de resposta de emergência. Esta reserva permite maior eficiência no planeamento e na coordenação das atividades de resposta a nível europeu e nacional, o que proporciona uma resposta mais rápida e fiável da UE a catástrofes. |
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3.6. |
No âmbito do apoio às atividades de prevenção e preparação, a UE também reforçou o apoio financeiro às capacidades registadas na Reserva Europeia de Proteção Civil. Esse apoio financeiro pode ser utilizado para adaptar e melhorar as capacidades, bem como para cobrir custos operacionais (dentro da UE) e custos de transporte (fora da UE), se utilizadas no âmbito do MPCU. |
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3.7. |
O mecanismo foi acionado várias vezes no quadro de gestão de crises da UE durante a pandemia de COVID-19. A experiência demonstrou que a UE tem de estar mais bem preparada para dar resposta a emergências de grande escala e que o atual quadro jurídico em matéria de saúde e proteção civil deve ser reforçado. |
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3.8. |
A nível financeiro, o mecanismo recebe, além das contribuições dos países participantes, uma dotação financeira do orçamento plurianual da UE para 2021-2027. Mais especificamente, a dotação financeira para a execução do mecanismo no período 2021-2027 será de 1 263 000 000 euros. Além disso, também serão atribuídas à execução do mecanismo, para o mesmo período, receitas afetadas externas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia, num montante máximo de 2 056 480 000 euros. |
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3.9. |
A Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil, uma plataforma nova para a partilha de conhecimentos, boas práticas e experiências adquiridas por especialistas no domínio da proteção civil e por pessoal responsável pela gestão de emergências, constitui um instrumento que a UE pretende utilizar para reforçar a gestão europeia dos riscos de catástrofe. |
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3.10. |
Esta rede visa estimular o reforço das sinergias entre profissionais, decisores políticos e cientistas por meio do pilar «Reforço das Capacidades» e do pilar «Ciência», que permitem iniciar, planear, conceber e executar atividades. Empreende várias ações, como exercícios comuns, intercâmbios bilaterais e multilaterais, iniciativas de cooperação e projetos comuns. |
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3.11. |
No que diz respeito à proteção civil fora do âmbito da UE, é importante referir o Centro Euro-Atlântico de Coordenação de Resposta a Catástrofes da OTAN (EADRCC), que presta assistência sobretudo em casos de catástrofes naturais e de origem humana, e a Avaliação e Coordenação pelas Nações Unidas para situações de Catástrofe (UNDAC), que presta assistência durante a primeira fase de uma emergência repentina. |
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3.12. |
Na Europa, a plataforma da União para o Mediterrâneo, uma parceria multilateral que visa aumentar o potencial de integração e coesão regionais entre os países euro-mediterrânicos, incluindo a Turquia, aprovou um plano de ação relativo aos trabalhos de preparação para uma assistência mútua eficiente na zona euro-mediterrânica. Entre as ações propostas, destaca-se a resposta rápida. O reforço das ações dos serviços públicos de emergência através de voluntários e a participação dos cidadãos no salvamento de vidas são dois dos fatores-chave. |
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3.13. |
O MPCU foi ativado 382 vezes entre 2007 e 2020. Em 2020, foi ativado 102 vezes, mais 82 do que no ano anterior. Das 102 ativações, 36 ocorreram dentro da UE e 66 fora da UE, estando 85 do número total relacionadas com a COVID-19. |
4. Observações na especialidade
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4.1. |
A dimensão do MPCU deixou de ser suficiente para dar resposta às catástrofes naturais relacionadas com as alterações climáticas em termos de prevenção, alerta, planeamento, previsão e capacidade operacional. |
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4.2. |
O MPCU deve abordar de forma mais eficaz questões como a poluição marítima, os riscos industriais e as catástrofes que afetam as redes de eletricidade e de água potável. |
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4.3. |
O CESE considera que a dimensão diplomática da proteção civil europeia não está suficientemente desenvolvida no sentido de abranger a vizinhança imediata da UE (nomeadamente os Balcãs) nem o Norte de África e os países africanos, além da política de desenvolvimento da UE. Há que explorar esta dimensão diplomática do MPCU de várias formas, nomeadamente i) reforçando o processo de pré-adesão dos países candidatos à UE, sem deixar de respeitar todos os critérios de adesão; ii) reduzindo a influência da China e da Rússia em alguns países e zonas geográficas (África, Geórgia, Ucrânia); iii) promovendo as relações diplomáticas com certos países hostis (por exemplo, ajuda no combate a incêndios florestais na Rússia ou na Turquia); iv) completando a política de ajuda ao desenvolvimento da União Europeia; e v) dialogando com os países que estão sob a influência direta russa, como o Cazaquistão, o parceiro energético da Europa, que são de grandes dimensões e apresentam um risco elevado (por exemplo, de incêndios florestais). |
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4.4. |
O CESE questiona a definição do âmbito geográfico do MPCU e os critérios de seleção dos Estados-Membros. Por exemplo, os países candidatos à adesão, bem como a Suíça e a Moldávia, devem aderir ao MPCU para adquirirem uma dimensão verdadeiramente continental. |
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4.5. |
No que diz respeito às operações externas coordenadas pela Comissão Europeia, quando os países terceiros solicitam assistência, é necessário especificar as condições e o processo de decisão para iniciar tais operações, prestando especial atenção à transparência. |
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4.6. |
O CESE recomenda também a nomeação de um correspondente em matéria de proteção civil em cada representação permanente da UE, para informar sistematicamente os países terceiros da possibilidade de assistência da UE em caso de catástrofe grave, a fim de assegurar a necessária coordenação com as forças de proteção civil do país em causa. |
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4.7. |
O CESE chama a atenção da Comissão para as grandes disparidades que existem atualmente entre as diversas estruturas de proteção civil, e salienta a necessidade de harmonizar a forma como estas forças estão organizadas, nomeadamente em termos de formação de pessoal, procedimentos e equipamento (por exemplo, os diâmetros das agulhetas de incêndio diferem de um país para outro). Essa disparidade pode ser corrigida através da organização e uniformização dos módulos normalizados em cada país da UE. Esses módulos normalizados já existem, mas é imperativo incentivar ativamente o aumento do seu número e melhorar o seu nível de normalização. Por exemplo, os módulos de incêndios florestais num determinado país podem ser equipados com veículos rodoviários e, noutro país, com veículos todo-o-terreno. |
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4.8. |
Além disso, há que estreitar a cooperação entre as autoridades nacionais de proteção civil, as universidades e os investigadores. A implantação da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil através do pilar «Reforço das Capacidades» e do pilar «Ciência» e o reforço do Centro de Conhecimento da Gestão dos Riscos de Catástrofe proporcionam espaço e meios para reforçar esta cooperação. |
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4.9. |
No que respeita à capacidade em termos de recursos, outra prioridade consiste na utilização de recursos com caráter de urgência e em vastas áreas, ao longo de milhares ou mesmo dezenas de milhares de quilómetros. As situações de emergência exigem, muitas vezes, meios aéreos. Se o pessoal for transportado por aviões comerciais, são necessárias aeronaves de transporte adequadas e de grande capacidade para transportar o equipamento. |
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4.10. |
A questão de assegurar a capacidade de transporte pode ser resolvida, eventualmente, utilizando aeronaves militares, nacionais ou da OTAN. No entanto, a sua utilização requer o seguimento de trâmites legais e exige planeamento, o que não é compatível com as situações de emergência. Outra opção mais adequada seria ponderar a criação de uma frota especial de transportadores Airbus A330 de grandes dimensões ou o seu aluguer pontual a empresas especializadas. Uma unidade aérea de três aeronaves parece corresponder às expectativas dos especialistas. Estas unidades são versáteis e a sua conversão é tecnicamente viável, por exemplo, a fim de serem utilizadas para o lançamento de retardadores de incêndio, com o objetivo de conter a propagação de incêndios florestais, e para o transporte de material circulante. |
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4.11. |
É possível estudar a aquisição e a gestão destes meios de projeção aérea no quadro do rescEU. |
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4.12. |
No que diz respeito à governação, o CESE apela à criação de uma agência europeia para a proteção civil e a ajuda humanitária. Com o tempo, esses meios são, muitas vezes, chamados a intervir nos mesmos locais, para prestar assistência às mesmas populações. Normalmente, a proteção civil é necessária por um período curto, de dias ou semanas, ao passo que a ajuda humanitária pode ocorrer durante meses ou por mais tempo. |
Bruxelas, 24 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
III Atos preparatórios
Comité Económico e Social Europeu
568.a reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – por Interactio, 23.3.2022-24.3.2022
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/35 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório de Prospetiva Estratégica 2021 — Capacidade e liberdade de ação da UE
[COM(2021) 750 final]
(2022/C 290/06)
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Relatora: |
Sandra PARTHIE |
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Consulta |
Comissão, 1.3.2022 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção do Mercado Único, Produção e Consumo |
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Adoção em secção |
4.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
199/3/0 |
1. Preâmbulo
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1.1. |
O relatório da Comissão e o parecer foram elaborados antes da agressão russa, da guerra na Ucrânia e da crise humana daí resultante, pelo que os seus efeitos não estão refletidos no parecer. O CESE sublinha que estes acontecimentos trágicos têm, obviamente, um impacto considerável no nosso modo de vida e, por conseguinte, solicita que as atividades de prospetiva estratégica em curso do Centro Comum de Investigação (JRC) e da Comissão Europeia concedam um destaque muito maior, em relação ao que estava previsto, aos efeitos geopolíticos destas alterações estratégicas no âmbito do próximo relatório de prospetiva estratégica, entre as quais figuram a subida dos preços da energia, o aumento da despesa em segurança e defesa, os novos fluxos migratórios e a insegurança do aprovisionamento, não só na Europa, mas também fora dela. |
2. Conclusões e recomendações
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2.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) reitera a sua grande satisfação com a inclusão da metodologia de prospetiva no processo de elaboração de políticas da União Europeia (UE). Espera ainda que a prospetiva estratégica, enquanto processo participativo, potencie o reforço das sinergias e da participação estrutural de todas as instituições da UE, incluindo o CESE. Neste contexto, o CESE destaca o Sistema de Análise da Estratégia e Política Europeias (ESPAS) como um bom exemplo de colaboração interinstitucional da UE. |
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2.2. |
O CESE considera que as quatro principais tendências mundiais são pertinentes para a questão fundamental da capacidade e liberdade de ação da UE, representando as principais tendências de fundo mundiais do nosso tempo, que continuarão a ser fundamentais para a definição das políticas europeias. No entanto, a sua apresentação continua a ser vaga e abrange diversos aspetos, sem propor um tratamento aprofundado dos diferentes subtemas. O CESE lamenta, em particular, que a dimensão social não tenha sido suficientemente tida em conta e que as questões relacionadas com a juventude e a equidade entre gerações tenham sido descuradas, ainda que sejam abordadas no relatório do Centro Comum de Investigação (JRC) intitulado «Shaping & securing the EU’s open strategic autonomy by 2040 and beyond» [Definir e alcançar a autonomia estratégica aberta da UE até 2040 e mais além] (1). |
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2.3. |
O CESE concorda que o tema escolhido para o Relatório de Prospetiva Estratégica 2021 se reveste de elevada importância política e pode criar as condições-quadro adequadas para uma interdependência bem gerida e uma autonomia estratégica aberta com base em valores partilhados, na coesão, numa governação multilateral forte e numa cooperação assente em regras. No entanto, o CESE apela para uma utilização adequada dos métodos do processo de prospetiva na seleção dos temas futuros. É fundamental analisar a evolução ao longo do tempo: por exemplo, os atuais investimentos em investigação e desenvolvimento ou o número de patentes devem não só ser comparados com os da China ou dos EUA, mas também com os níveis anteriores, a fim de poder avaliar claramente se estamos a avançar na direção certa. |
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2.4. |
Embora a opção de recorrer à prospetiva estratégica e a ênfase temática do relatório não mereçam críticas, continua a não ser claro o que distingue o Relatório de Prospetiva Estratégica 2021 enquanto verdadeiro recurso de prospetiva. Não há uma articulação clara entre a seleção de tendências, o(s) cenário(s) hipotético(s) para o futuro e as conclusões lógicas sobre a problemática central do relatório. |
Além da falta de uma metodologia de prospetiva clara, o segundo relatório de prospetiva estratégica da Comissão, de 2021, não proporciona um quadro lógico, coerente e orientado para a ação com vista à elaboração das políticas da UE, que permita aos decisores políticos estabelecer prioridades estratégicas e agir em conformidade.
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2.5. |
Uma questão muito pertinente para uma análise aprofundada é o papel dos intervenientes não estatais nos sistemas de governo atuais, em particular das empresas multinacionais. O CESE considera que a autonomia estratégica deve ser reforçada, pelo menos, no que diz respeito aos intervenientes que têm, de facto, um estatuto que lhes permite estabelecer regras e normas, como as grandes empresas tecnológicas, os bancos e os intervenientes do setor financeiro ativos à escala mundial, bem como as organizações da sociedade civil. |
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2.6. |
A dimensão prospetiva do relatório só realizará plenamente o seu potencial para os decisores políticos da UE se este for fundamentalmente concebido como um exercício aberto e pluralista, diversificado e interdisciplinar, que integre os parceiros sociais e a sociedade civil organizada, em particular o CESE, em todas as fases do processo de prospetiva conducente aos (futuros) relatórios de prospetiva estratégica. |
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2.7. |
Neste contexto, o CESE solicita em particular ao JRC que lhe possibilite participar plenamente no seu ciclo prospetivo e lhe preste apoio na análise das atividades prospetivas que são levadas a cabo pelas organizações da sociedade civil, pelos sindicatos e pelas associações empresariais. O CESE propõe igualmente apoiar, juntamente com o JRC, as organizações da sociedade civil da UE no desenvolvimento de capacidades prospetivas e na realização de atividades prospetivas no âmbito de um processo estruturado. Esse apoio poderia, por exemplo, assumir a forma de um projeto-piloto com membros do CESE e organizações da sociedade civil. |
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2.8. |
Assim, embora se congratule plenamente com a ambição evidenciada no relatório, o CESE considera que ainda há margem para melhorias nos próximos relatórios de prospetiva no que se refere aos seguintes aspetos:
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2.9. |
O CESE propõe a reformulação dos próprios processos de trabalho do Comité no que diz respeito aos relatórios anuais de prospetiva, a fim de fornecer informações e conhecimentos especializados e apresentar propostas específicas ex ante, ou seja, durante o processo de elaboração dos respetivos relatórios, em vez de se limitar a comentar ex post. O CESE considera que tal permitirá melhorar as informações recolhidas para os relatórios de prospetiva anuais, uma vez que os membros do CESE têm ligações fortes e profundas com os respetivos setores da sociedade e da economia e dispõem de maior capacidade para detetar os chamados «sinais fracos» cruciais em relação aos desenvolvimentos pertinentes. Além disso, o CESE pode transmitir e divulgar informações e resultados prospetivos, contribuindo assim para que os intervenientes da sociedade civil nos Estados-Membros compreendam melhor as decisões políticas da UE. |
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2.10. |
Por último, o CESE incentiva a Comissão a prosseguir o desenvolvimento da agenda de prospetiva estratégica. O CESE está convicto de que uma maior integração da prospetiva no processo decisório da UE é o caminho a seguir e reitera a sua proposta de colaboração com a Comissão e outras instituições da UE neste sentido. |
3. Observações gerais
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3.1. |
O CESE apoia plenamente o facto de o relatório salientar a importância de um mercado único aberto, concorrencial e plenamente funcional para possibilitar que as empresas cresçam à escala necessária para competir a nível mundial. Este apoio estende-se também à recomendação formulada no relatório no sentido de realizar plenamente a União dos Mercados de Capitais e a União Bancária, que, no entender do CESE, contribuem diretamente para a resiliência da UE face às crises financeiras, a proteção dos depositantes e uma recuperação económica sólida e estável (3). |
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3.2. |
O CESE congratula-se com a publicação das orientações e da caixa de ferramentas revistas para legislar melhor, que se centram no objetivo de definir a forma como a prospetiva estratégica deve ser utilizada nas avaliações de impacto e análises. A fim de assegurar o êxito da sua aplicação, é fundamental que a Comissão disponibilize formação e recursos adequados ao pessoal encarregado de realizar as avaliações de impacto e análises. |
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3.3. |
Nas soluções propostas para responder a um contexto mais difícil em matéria de governação, o relatório salienta a necessidade de uma governação participativa e inclusiva para reforçar a confiança e a legitimidade a todos os níveis, o que aumenta a importância de plataformas como o CESE. O Comité considera que, agora mais do que nunca, dar voz à sociedade civil à escala da UE é fundamental para permitir uma governação eficaz no século XXI e desenvolver soluções globais e sustentáveis, em vez de soluções fáceis. |
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3.4. |
O CESE toma nota do seguimento (4) dado pela Comissão Europeia ao seu parecer sobre o Relatório de Prospetiva Estratégica 2020, intitulado «Prospetiva estratégica — Definir o rumo para uma Europa mais resiliente» (5), e entende ser seu dever chamar a atenção para aspetos que continua a considerar pertinentes, dado que não foram suficientemente tidos em conta no Relatório de Prospetiva Estratégica 2021:
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3.5. |
Quanto aos dez domínios em que a UE poderia reforçar a sua autonomia estratégica aberta e a sua liderança mundial, embora sejam globalmente pertinentes, o CESE considera que não são apresentados como conclusões estratégicas lógicas decorrentes de um quadro que abrange tendências e incertezas. Por conseguinte, não se pode presumir que estes domínios representem pedras angulares estratégicas integrais e precisas do ponto de vista prospetivo. |
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3.6. |
O CESE não considera que, na Comissão, haja escassez de análises prospetivas ou de planeamento estratégico. Em seu entender, o verdadeiro problema reside na falta de vontade política dos decisores da UE para transformar a prospetiva em propostas de grande alcance. Sem vontade política, a prospetiva, por si só, não conduzirá à adoção das medidas pretendidas. |
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3.7. |
Além de salientar as deficiências de um processo de prospetiva fechado e pouco assente em consultas, o CESE observa que não se menciona o aumento da inflação nem o aumento dos preços da energia, que o CESE considera elementos cruciais para a questão da autonomia estratégica. No âmbito do seu papel consultivo, o CESE já está a elaborar pareceres prospetivos (6) a fim de contribuir para a capacidade da UE de integrar melhor a prospetiva no processo de decisão. |
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3.8. |
Além disso, o papel dos sistemas de segurança social, incluindo o desenvolvimento do Estado-providência, não é mencionado no relatório. De modo geral, a dimensão social da questão parece ser negligenciada a favor dos aspetos tecnológicos e económicos. Os cidadãos da UE esperam que o Estado garanta um elevado nível de segurança social e de bem-estar. Por conseguinte, continua por esclarecer, na perspetiva da autonomia estratégica, a questão do financiamento dos sistemas de segurança social no futuro. O CESE acolheria com agrado uma análise mais aprofundada sobre este tema, utilizando ferramentas de prospetiva. |
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3.9. |
O Relatório de Prospetiva Estratégica 2021 elabora uma lista exaustiva de desafios. No entanto, não fornece orientações claras sobre as prioridades e as ações prioritárias, nem propostas sobre a forma como as empresas ou os trabalhadores podem ou devem preparar-se para enfrentar estes desafios. Muitas tendências podem afetar simultaneamente os cidadãos e as empresas. Trata-se de uma oportunidade perdida que o CESE poderia ajudar a remediar, dada a sua relevância para abordar os desafios de alto nível e transpor as soluções propostas para a vida quotidiana, em particular na perspetiva dos empregadores e dos trabalhadores. |
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3.10. |
Na sua forma atual, o relatório não está à altura do seu título de documento de prospetiva, tal como se define, por exemplo, no último documento intitulado «Strategic Foresight Primer» [Compêndio de Prospetiva Estratégica] (7) do Centro Europeu de Estratégia Política. Como exemplo de boas práticas de transparência na metodologia de elaboração de relatórios de prospetiva, pode citar-se o relatório intitulado «Tackling Obesities: Future Choices» (8) [Lutar contra as formas de obesidade: escolhas futuras], encomendado pelo serviço de prospetiva do Governo do Reino Unido. |
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3.11. |
O relatório refere-se especificamente à Rede de Prospetiva da UE dos «ministros para o futuro» e ao desenvolvimento conexo das capacidades de prospetiva a nível nacional. O CESE insta a Comissão a assegurar também que, no âmbito desta rede, os intervenientes como o CESE sejam ativamente associados à realização de exercícios de prospetiva, em vez de apenas receberem os resultados. |
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3.12. |
O CESE incentiva a Comissão a prosseguir o desenvolvimento da agenda de prospetiva estratégica da UE. Como o presente parecer indica, é necessário introduzir várias alterações. No entanto, o CESE está convicto de que uma maior integração da prospetiva no processo de decisão da UE é o caminho a seguir e reitera a sua proposta de colaboração e cooperação com a Comissão e outras instituições da UE neste sentido. A prospetiva só alcançará os objetivos a que se propõe se revestir a forma de um exercício aberto e pluralista, diversificado e interdisciplinar, que integre os parceiros sociais e a sociedade civil organizada, em particular o CESE, em todas as fases do processo de prospetiva. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC125994/open_strategic_autonomy_2040_online_1.pdf
(2) Pareceres do CESE: JO C 311 de 18.9.2020, p. 36; JO C 364 de 28.10.2020, p. 143; JO C 440 de 18.12.2020, p. 99; JO C 429 de 11.12.2020, p. 268; JO C 429 de 11.12.2020, p. 51; JO C 429 de 11.12.2020, p. 66; JO C 429 de 11.12.2020, p. 187; JO C 429 de 11.12.2020, p. 259; JO C 374 de 16.9.2021, p. 84.
(3) https://www.eesc.europa.eu/pt/policies/policy-areas/financial-services-and-capital-markets
(4) Páginas 187-200 https://www.eesc.europa.eu/sites/default/files/files/04_eesc_follow-up_report_april_2021_gri.pdf
(5) JO C 220 de 9.6.2021, p. 67.
(6) Ver alguns exemplos recentes de pareceres prospetivos do CESE:
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CCMI/184 — Antecipar as mudanças estruturais e setoriais e repensar as culturas industriais — rumo a novas fronteiras de recuperação e resiliência nas diferentes partes da Europa; |
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O CESE também organiza atividades que visam promover debates prospetivos, por exemplo: |
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Conferência da Secção ECO — Aspetos económicos da prospetiva estratégica e da tomada de decisões da UE (junho de 2021); |
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Conferência da Secção REX — A geopolítica do Pacto Ecológico Europeu (PEE), uma perspetiva transversal das suas implicações geopolíticas (dezembro de 2021); |
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Debate da Secção REX, que terá lugar na reunião da secção, sobre o tema «Prospetiva estratégica — uma visão para o futuro da Europa» (fevereiro de 2022). |
(7) «O que não é a prospetiva estratégica? Não é um relatório, mas uma intervenção cuidadosamente concebida e direcionada. A prospetiva estratégica é um processo de aprendizagem que oferece aos decisores perspetivas originais e inovadoras sobre a situação atual, que muitas vezes é difícil de apreender, socialmente complexa e incerta. Trata a incerteza como um aliado e não como um inimigo. Não é um relatório, mas um meio para outros fins. A intervenção cuidadosamente concebida e direcionada centra o processo de aprendizagem social nas necessidades de um conjunto específico de utilizadores (ou seja, as suas utilizações da prospetiva).» — Comissão Europeia, Centro Europeu de Estratégia Política, Wilkinson, A., Strategic Foresight Primer [Compêndio de Prospetiva Estratégica], Serviço das Publicações da UE, 2017, consultado em 16 de janeiro de 2022 em https://data.europa.eu/doi/10.2872/71492
(8) Tackling obesities: Future choices [Lutar contra as formas de obesidade: escolhas futuras] — projeto de relatório. Consultado em 14 de janeiro de 2022, em https://assets.publishing.service.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/287937/07-1184x-tackling-obesities-future-choices-report.pdf
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/40 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados
[COM(2021) 664 final — 2021/0342 (COD)]
(2022/C 290/07)
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Relator: |
Bogdan PREDA |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 17.1.2022 Conselho da União Europeia, 20.1.2022 |
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Base jurídica |
Artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
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Adoção em secção |
3.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
154/0/1 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) defende uma política sólida, equilibrada e prospetiva em matéria de fundos próprios, com ponderações de risco baseadas em riscos de estabilidade reais, que tenha simultaneamente em conta a necessidade de aumentar a competitividade dos bancos da UE e reforçar o financiamento do crescimento sustentável. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a avaliar mais aprofundadamente até que ponto as propostas em apreço dão resposta aos desafios acima referidos. |
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1.2 |
O CESE congratula-se com a aplicação dos elementos remanescentes das normas internacionais acordadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária («normas de Basileia III») (1), numa perspetiva de calendário e de substância, pois visam reforçar a estabilidade dos mercados financeiros na UE e, por conseguinte, evitar expor os cidadãos europeus a riscos acrescidos nos mercados financeiros. |
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1.3 |
O CESE salienta que a estabilidade dos mercados financeiros é uma condição prévia fundamental para a estabilidade económica global, sendo a regulamentação e a supervisão adequadas do setor bancário essenciais para evitar a ameaça de turbulência e de crise. Os requisitos prudenciais de fundos próprios são cruciais para cumprir os pré-requisitos acima referidos, pelo que o CESE insta os legisladores a assegurarem que as propostas preveem um equilíbrio adequado entre dois objetivos complementares, a saber, i) assegurar que os bancos da UE se tornam mais resilientes e ii) assegurar a solidez financeira e a competitividade do setor, nomeadamente na perspetiva de um quadro equilibrado de requisitos de fundos próprios, a fim de apoiar a função dos bancos de proporcionar financiamento à economia real. |
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1.4 |
O CESE insta a Comissão a realizar avaliações periódicas do impacto real das propostas, a fim de avaliar se a respetiva aplicação contribui para reforçar a estabilidade dos mercados financeiros e a resiliência no setor bancário, tendo simultaneamente em conta a competitividade dos bancos da UE. O CESE reconhece igualmente que a solidez e o equilíbrio dos rácios de fundos próprios contribuem para a competitividade. |
|
1.5. |
O CESE louva os esforços da Comissão para transformar a economia da UE numa economia mais ecológica e mais resiliente, nomeadamente através da revisão e da avaliação permanente dos instrumentos atualmente previstos para reforçar a utilização do financiamento sustentável. O setor financeiro poderá tornar-se fundamental para a construção de uma economia neutra em termos de carbono. Por conseguinte, o CESE congratula-se com a abordagem da Comissão de reforçar a ênfase nos riscos ambientais, sociais e de governação (ASG) no âmbito do quadro prudencial (em consonância com o trabalho realizado a nível internacional, nomeadamente no quadro de Basileia III), o que passa também por melhorar a integração dos riscos dos mercados financeiros decorrentes das alterações climáticas. |
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1.6. |
O CESE congratula-se igualmente com o trabalho de divulgação dos riscos ASG (2) realizado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), que visa permitir uma avaliação adequada dos riscos ambientais incorridos pelos bancos e da respetiva estratégia financeira de transição para uma economia neutra em termos de carbono. Solicita ainda à EBA que acelere os trabalhos de análise relativos ao quadro do primeiro pilar, a fim de determinar se tem suficientemente em conta as características únicas dos riscos climáticos. A regulamentação das políticas macroprudenciais, nomeadamente as relativas aos fundos próprios, pode desempenhar um papel importante para ter mais adequadamente em conta os riscos dos mercados financeiros decorrentes das alterações climáticas. Além disso, o CESE solicita à EBA que intensifique os esforços para colmatar as lacunas na divulgação atual dos riscos ASG a nível da UE, nomeadamente no que diz respeito aos ativos relacionados com combustíveis fósseis e aos ativos sujeitos a fenómenos crónicos e agudos decorrentes das alterações climáticas, de modo a incentivar um reforço significativo das estratégias de financiamento sustentável dos bancos. |
2. Introdução
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2.1 |
O presente parecer tem por objeto as duas propostas da Comissão Europeia relativas a i) um regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo dos resultados («Proposta RRFP») e ii) uma diretiva que altera a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) no respeitante às competências de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação, e que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho («Proposta DRFP»). |
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2.2 |
Conforme referido nas respetivas exposições de motivos, estes dois atos normativos justificam-se pela necessidade de aplicar as normas de Basileia III e são igualmente a ocasião de abordar várias questões importantes para a estabilidade financeira e o financiamento estável da economia no contexto da recuperação após a crise da COVID-19, como o reforço do quadro de fundos próprios baseados no risco, o aumento da ênfase dada aos riscos ASG no quadro prudencial e a prossecução da harmonização dos poderes e instrumentos de supervisão. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
O CESE salienta que a estabilidade dos mercados financeiros é uma condição prévia fundamental para a estabilidade económica global, sendo, portanto, do interesse público comum. A regulamentação e a supervisão adequadas do setor bancário são essenciais para evitar a ameaça de turbulência e de crise, sendo os requisitos prudenciais em matéria de fundos próprios cruciais para evitar a utilização de dinheiros públicos para resgatar os bancos em dificuldades. |
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3.2 |
É importante proceder a uma aplicação rigorosa, mas justa, das normas de Basileia III não só para reforçar as empresas e o emprego na Europa, mas também para promover o acesso à habitação própria e estimular as economias da UE orientadas para a exportação, que sustentam o crescimento de tantas empresas e o emprego de tantos cidadãos. Além disso, estas normas internacionais são aplicadas no âmbito do modelo bancário da UE, que é intrinsecamente mais avesso ao risco e depende menos dos mercados de capitais em comparação com outras jurisdições. |
|
3.3 |
O CESE acolhe favoravelmente as propostas da Comissão no sentido de adotar os elementos remanescentes das normas de Basileia III, que visam limitar o risco de arbitragem regulamentar e criar confiança e previsibilidade para os investidores e as autoridades reguladoras. Reconhece que a UE precisa de regras adequadas aos desafios (nomeadamente climáticos, digitais e da recuperação), às especificidades (o crédito bancário é, de longe, o principal canal de financiamento da economia da UE) e às ambições (União dos Mercados de Capitais e Pacto Ecológico) da União Europeia. Além disso, é imperativo que os cidadãos e os contribuintes europeus não fiquem expostos a riscos acrescidos de crise nos mercados financeiros, o que implica um equilíbrio adequado entre os desafios acima referidos, por um lado, e a substância e as faculdades das normas de Basileia III, por outro. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a avaliar mais aprofundadamente as características específicas dos bancos europeus e o respetivo impacto nos mesmos e na economia da UE, a fim de assegurar que as propostas legislativas proporcionam o equilíbrio adequado entre a aplicação rigorosa das normas de Basileia III, o exercício das faculdades nacionais previstas pelas mesmas e a necessidade de proceder a ajustamentos para refletir as especificidades da economia e dos bancos da UE. |
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3.4 |
O CESE observa que a aplicação destas propostas deve salvaguardar a estabilidade dos mercados financeiros, mas não deve conduzir a um aumento injustificado dos requisitos de fundos próprios para os bancos da UE, acima do previsto na avaliação da Comissão. Por conseguinte, insta a Comissão a assegurar que o impacto nos requisitos de fundos próprios, nomeadamente para os pequenos bancos cooperativos e os bancos de pequena dimensão, não é demasiado oneroso e, desta forma, não afeta a respetiva competitividade, garantindo simultaneamente a estabilidade dos mercados financeiros. |
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3.5 |
O CESE está também plenamente consciente de que os requisitos de fundos próprios vigentes contribuíram de forma decisiva para tornar o sistema bancário mais resiliente às crises, como demonstrado no contexto pandémico, em que o nível de capitalização atual permitiu aos bancos europeus atravessar a pandemia em boas condições e continuar a financiar e a apoiar a economia europeia, a fim de resistir ao grande choque económico provocado pela pandemia de COVID-19. O CESE chama também a atenção para o papel fundamental do Banco Central Europeu (BCE), cuja política assaz expansionista contribuiu para a resiliência dos bancos durante a crise da COVID-19. |
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3.6 |
Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a assegurar que as propostas em apreço reforçarão as regras em vigor, particularmente no contexto dos requisitos de fundos próprios, a fim de continuar a evitar a assunção de riscos excessivos, a alavancagem elevada e os comportamentos especulativos. Tendo em conta o contexto económico e social atual, há muitos riscos significativos que cabe ainda tratar adequadamente, como os riscos climáticos ou os créditos não produtivos. Os requisitos de fundos próprios devem ser suficientemente elevados para evitar a ameaça de falências, bem como de turbulência e de crise nos mercados financeiros, mas não devem ser excessivos. Ao mesmo tempo, o CESE reconhece que os bancos da UE desempenham um papel central no financiamento da economia real e no apoio às transições digital e ecológica, tendo um impacto indireto no emprego e no nível de vida. As disposições regulamentares relacionadas com os requisitos de fundos próprios devem ter em conta estes aspetos. |
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3.7 |
No que diz respeito à vertente ASG, o CESE salienta que os mercados financeiros podem e devem apoiar e promover a transição para uma economia mais sustentável e mais ecológica, mas o setor bancário não pode, por si só, realizar esta mudança duradoura. De acordo com as últimas análises do Tribunal de Contas Europeu, mais de metade dos Estados-Membros da UE ainda subsidiam mais os combustíveis fósseis do que as energias renováveis (5), pelo que «o apoio da UE a investimentos tem de ser mais consentâneo com os princípios do financiamento sustentável» (6). Neste contexto, o CESE apela para que as políticas industriais e os quadros jurídicos nacionais e da UE pertinentes se tornem plenamente coerentes no sentido de i) promover oportunidades de investimento sustentável, para influenciar a afetação de recursos económicos nesta direção, e ii) eliminar os subsídios aos combustíveis fósseis e conciliar os objetivos climáticos com as necessidades sociais. Por conseguinte, o CESE congratula-se com o reforço das disposições relacionadas com os riscos ASG nas propostas legislativas, mas apela para que a Comissão clarifique a aplicabilidade das disposições relativas aos poderes das autoridades de supervisão de exigir que as instituições «reduzam os riscos decorrentes da sua divergência relativamente aos objetivos políticos relevantes da União e às tendências gerais de transição no que se refere a fatores ambientais, sociais e de governação», de forma a tornar claro o modo como se deve exercer este poder. |
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3.8 |
Além da divulgação de informações e dos testes de esforço relacionados com o clima, as políticas macroprudenciais, nomeadamente as relativas aos fundos próprios, podem desempenhar um papel importante na integração adequada dos riscos ASG a que os bancos estão expostos e na facilitação da distribuição dos fluxos de crédito entre setores suscetíveis de apoiar a transição para uma economia neutra em termos de carbono. Por conseguinte, o CESE recomenda que a EBA e o BCE acelerem os seus trabalhos sobre:
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3.9 |
O CESE congratula-se com os mandatos concedidos à Comissão para acompanhar a aplicação das normas noutras jurisdições, a fim de assegurar a coerência no que diz respeito ao calendário e ao impacto nas partes interessadas pertinentes, incluindo no tocante ao aumento dos requisitos de fundos próprios. Porém, adverte contra uma espiral descendente das normas regulamentares ou um novo atraso na sua entrada em vigor, face à menor eficácia de aplicação de determinadas regras em algumas jurisdições, o que pode criar riscos consideráveis para a estabilidade global. |
4. Observações na especialidade
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4.1 |
O CESE congratula-se, em particular, com as seguintes propostas que figuram na proposta da Comissão, recomendando, todavia, que se ponderem diversas outras melhorias técnicas:
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4.2 |
Entretanto, o CESE propõe uma série de questões que devem ser reconsideradas no âmbito das propostas. Nesse contexto, salienta que o interesse público comum em salvaguardar a estabilidade dos mercados financeiros constitui uma prioridade fundamental e que, nesta perspetiva, cabe assegurar um equilíbrio adequado com outros objetivos estratégicos, devendo evitar-se, por todos os meios, colocar em risco a estabilidade financeira. A adoção das normas de Basileia III na UE não deve comprometer o objetivo de reforçar a estabilidade dos mercados financeiros, a fim de melhorar a preparação para crises e turbulências económicas no futuro. Além disso, as medidas propostas devem, em todo o caso, assegurar o reforço da capitalização dos bancos, salvaguardando simultaneamente a sua competitividade:
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4.3 |
O CESE salienta que as alterações climáticas criam riscos que já afetam os bancos e podem ter implicações profundas para a estabilidade financeira dos mesmos, se não forem devidamente integrados tanto a nível regulamentar como a nível dos bancos. A este respeito, congratula-se com o trabalho realizado pelo Comité de Basileia e pelas autoridades europeias sobre os riscos financeiros relacionados com o clima, no sentido de identificar potenciais lacunas no quadro atual e ponderar possíveis medidas para as colmatar. Além disso, o CESE insta a Comissão a assegurar a plena observância do princípio da dupla materialidade quando do aprofundamento do quadro pertinente para o financiamento da transição para uma economia mais ecológica. |
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4.4 |
O CESE insta a Comissão a avaliar a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no que diz respeito aos bancos que, na perspetiva da sua dimensão, do seu papel e da sua exposição a riscos sistémicos, são pequenos (de acordo com a definição de uma entidade pequena e não complexa constante do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios), mas que ainda assim têm de cumprir requisitos mais onerosos, incluindo requisitos de divulgação e de fundos próprios, por fazerem parte de um grupo bancário significativo. No entanto, qualquer avaliação do princípio da proporcionalidade deve ter em conta que os bancos de menor dimensão que fazem parte de um grupo bancário significativo dispõem de mais recursos para assegurar a divulgação de informações e os requisitos de fundos próprios. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) https://www.bis.org/bcbs/basel3.htm
O quadro de Basileia III é um conjunto de medidas acordadas internacionalmente e desenvolvidas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária em resposta à crise financeira de 2007-2009. As medidas visam reforçar a regulação, a supervisão e a gestão de riscos dos bancos. À semelhança das outras normas do Comité de Basileia, as normas de Basileia III são requisitos mínimos que se aplicam aos bancos que operam ao nível internacional. Os membros comprometem-se a implementar e aplicar as normas nas suas jurisdições dentro do prazo estabelecido pelo Comité.
(2) https://www.eba.europa.eu/regulation-and-policy/transparency-and-pillar-3
(3) Comummente apelidado de Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP).
(4) Comummente apelidada de Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP).
(5) https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=60760
(6) https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR21_22/SR_sustainable-finance_PT.pdf
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/45 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE
[COM(2021) 565 final — 2021/0434 (CNS)]
(2022/C 290/08)
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Relator: |
Benjamin RIZZO |
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Correlator: |
Javier DOZ ORRIT |
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Consulta |
Conselho da União Europeia, 10.2.2022 |
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Base jurídica |
Artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
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Adoção em secção |
3.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
206/1/6 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O CESE apoia plenamente a proposta da Comissão relativa à utilização abusiva de empresas de fachada para fins fiscais e os seus objetivos. Assegurar uma tributação justa e eficaz em todo o mercado único é fundamental para favorecer uma verdadeira recuperação após a pandemia de COVID-19. |
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1.2 |
O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter lançado uma ampla consulta pública, aberta a todas as partes interessadas, bem como uma consulta mais direcionada de peritos nacionais, envolvidos com base nas suas competências específicas. Graças a estas consultas, as partes interessadas tiveram a oportunidade de contribuir de forma significativa, e devem continuar a ser incluídas em debates futuros. |
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1.3 |
O CESE apoia a escolha de uma diretiva destinada a assegurar um quadro jurídico comum entre os Estados-Membros. A matéria a regulamentar e os objetivos prosseguidos não podem, pela sua natureza, ser tratados através de iniciativas únicas aplicadas pelos Estados-Membros nos respetivos ordenamentos jurídicos. |
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1.4 |
O CESE considera que a proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, uma vez que não vai além da garantia do nível mínimo de proteção necessário para o mercado único, com um impacto aparentemente razoável nas empresas. |
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1.5 |
O CESE considera que a Comissão e as autoridades fiscais nacionais devem ter capacidade adequada, em termos de competências e recursos, para gerirem corretamente as verificações necessárias e partilharem as informações resultantes relacionadas com a proposta. |
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1.6 |
O CESE espera que, depois de as investigações das empresas de fachada terem sido realizadas e concluídas, o resultado seja tornado público, dando a conhecer os resultados da aplicação da diretiva. |
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1.7 |
O CESE considera que devem ser realizadas verificações adequadas não só aos rendimentos das empresas, mas também aos bens, uma vez que os impostos podem ser cobrados mesmo que esses bens não gerem quaisquer rendimentos, como por exemplo no caso dos impostos sobre o património. |
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1.8 |
O CESE destaca a necessidade de estabelecer regras comuns e claras sobre o conteúdo específico das declarações exigidas às empresas. A notificação excessiva, que vá além dos objetivos da diretiva, bem como os custos de conformidade daí resultantes devem ser evitados. |
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1.9 |
O CESE recomenda que sejam estabelecidas regras específicas através de atos legislativos distintos que permitam impedir a atividade dos «facilitadores profissionais», seguindo assim a abordagem da OCDE sobre esta matéria. O CESE atribui grande valor à cooperação dos órgãos de supervisão profissional na luta contra as más práticas e eventuais atividades criminosas levadas a cabo por «facilitadores profissionais». |
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1.10 |
O CESE reitera a necessidade de uma lista completa e abrangente da UE de todas as jurisdições fiscais não cooperantes localizadas fora da UE, nomeadamente para que as empresas da UE possam confirmar se os fundos e ativos que gerem estão ligados a entidades de fachada localizadas fora da UE. |
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1.11 |
O CESE propõe que a Comissão emita orientações adequadas sobre o teste de substância previsto na diretiva, em particular no que diz respeito ao significado de termos específicos como «residência», «administrador residente» e «instalações». |
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1.12 |
O CESE observa que as empresas de fachada também podem ser criadas e utilizadas para facilitar o trabalho não declarado, bem como para evitar o pagamento das contribuições para a segurança social. Deste modo, o CESE propõe que a Comissão considere a possibilidade de abordar essas questões na legislação europeia, para além da proposta em questão, que é simplesmente uma diretiva fiscal. |
2. Contexto da Comissão Europeia
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2.1 |
A Comunicação da Comissão Europeia — Uma tributação das empresas para o século XXI, adotada em 18 de maio de 2021, estabelece objetivos a longo e a curto prazo para apoiar a recuperação da pandemia de COVID-19 e assegurar receitas públicas suficientes no futuro. |
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2.2 |
A diretiva proposta pela Comissão em matéria de entidades de fachada é uma das iniciativas de curto prazo anunciadas pela comunicação com vista à melhoria do atual sistema fiscal, com particular ênfase na garantia de uma tributação justa e eficaz. |
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2.3 |
As entidades jurídicas que não tenham substância e atividade económica mínimas podem ser utilizadas para fins fiscais impróprios, como evasão e elisão fiscal ou mesmo branqueamento de capitais. É, por isso, necessário fazer face às situações em que as pessoas que têm de pagar impostos fogem ou contornam as suas obrigações fiscais através de empresas que não exercem qualquer atividade económica efetiva. As empresas de fachada podem favorecer um ambiente de repartição da carga fiscal desigual, bem como de concorrência fiscal desleal entre jurisdições. |
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2.4 |
A proposta apresentada pela Comissão aplica-se a todas as empresas consideradas residentes fiscais e elegíveis para receber um certificado de residência fiscal num Estado-Membro. Uma vez adotadas sob a forma de diretiva, as novas regras devem ser transpostas para os vários ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados-Membros até 30 de junho de 2023, entrando em vigor em 1 de janeiro de 2024. |
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2.5 |
Existe uma grande variedade de legislação europeia em matéria de branqueamento de capitais, um crime muitas vezes favorecido por certas empresas de fachada, que poderia fornecer um contexto útil para a proposta da Comissão. Em particular, deve ser feita referência ao pacote legislativo de julho de 2021, proposto pela Comissão, que consiste em três regulamentos e uma diretiva (1). |
3. Propostas da Comissão Europeia
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3.1 |
A diretiva refere-se a regimes utilizados para fins de elisão ou evasão fiscal. O regime especificado na proposta envolve a criação de empresas na UE que, presumivelmente, exercem atividades económicas genuínas, mas que, na realidade, não exercem quaisquer atividades. Na verdade, algumas destas empresas são criadas com o objetivo de permitir que certas vantagens fiscais revertam para o seu beneficiário efetivo ou para o grupo a que pertencem. |
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3.2 |
A fim de combater estes regimes, a diretiva proposta estabelece um teste que ajudará os Estados-Membros a identificar as empresas que supostamente exercem uma atividade económica, mas que não têm uma substância económica mínima e possivelmente estão a ser utilizadas de forma abusiva para obtenção de vantagens fiscais. Este ensaio é designado por «teste de substância». |
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3.3 |
A primeira fase do teste divide os diferentes tipos de empresas em empresas que apresentam um risco de falta de substância e de serem utilizadas de forma abusiva para fins fiscais, por um lado, e empresas que apresentam um baixo risco, por outro. Os casos de risco são aqueles que apresentam simultaneamente um conjunto de características geralmente identificadas em empresas que carecem de substância («critérios de partida»). Por outro lado, os casos de baixo risco são aqueles que não satisfazem nenhum ou satisfazem apenas alguns destes critérios, ou seja, os casos que não satisfazem os critérios de partida. |
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3.4 |
Os critérios pertinentes consideram como empresas que apresentam um risco as empresas não especificamente isentas por força da diretiva que exercem atividades transfronteiras que são geograficamente móveis e, além disso, dependem de outras empresas para a sua própria administração (em especial, prestadores de serviços profissionais terceiros). Os casos de baixo risco que não satisfazem os critérios de partida são irrelevantes para efeitos da diretiva. |
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3.5 |
Em primeiro lugar, as empresas têm de proceder a uma autoavaliação e, caso se classifiquem como empresas que apresentam um risco, devem declarar a sua substância na respetiva declaração fiscal. A comunicação de informações sobre a substância consiste na apresentação de informações específicas de uma forma que facilite a avaliação da atividade da empresa. |
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3.6 |
Quanto à segunda fase, três elementos determinam o resultado do teste de substância:
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3.7 |
A terceira fase do ensaio prescreve a avaliação adequada das informações relativas à substância que a empresa comunicou na segunda fase. Uma empresa que seja um caso de risco, uma vez que satisfaz os critérios de partida, e cuja comunicação de informações conduza igualmente à conclusão de que não dispõe de, pelo menos, um dos elementos pertinentes em termos de substância, deve ser considerada como uma «empresa de fachada» para efeitos da nova diretiva, ou seja, uma empresa que demonstra falta de substância e que é presumivelmente utilizada de forma abusiva para fins fiscais. |
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3.8 |
Uma empresa que seja um caso de risco, mas cuja comunicação de informações revele que dispõe de todos os elementos pertinentes em termos de substância, não deve ser considerada como «empresa de fachada» para efeitos da diretiva. No entanto, esta presunção não exclui que as administrações fiscais ainda considerem que essa empresa é uma empresa de fachada para efeitos da diretiva. |
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3.9 |
A quarta fase diz respeito ao direito de a empresa, que se presume ser de fachada e estar a ser utilizada de forma abusiva para fins fiscais no âmbito da diretiva, provar o contrário, demonstrando a sua própria substância através da apresentação de elementos de provas concretos («ilisão»). As empresas em questão terão, assim, o direito efetivo de alegar que não constituem uma entidade de fachada na aceção da diretiva. |
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3.10 |
A partir do momento em que se presume que uma empresa é uma empresa de «fachada» para efeitos da diretiva, e que não ilide tal presunção, devem ser acionadas consequências fiscais em conformidade. Estas consequências devem visar a exclusão de quaisquer vantagens fiscais que tenham sido ou pudessem ter sido obtidas. |
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3.11 |
Uma vez que, para obter os benefícios de uma convenção fiscal, uma empresa necessita normalmente de apresentar um certificado de residência fiscal, o Estado-Membro de residência fiscal da empresa de fachada não emitirá qualquer certificado de residência fiscal ou emitirá um certificado com uma declaração de advertência, ou seja, com uma declaração explícita para impedir a sua utilização para efeitos da obtenção dos benefícios acima referidos. |
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3.12 |
Se as vantagens fiscais concedidas à empresa forem excluídas, há que determinar a forma como os fluxos de rendimentos de e para a empresa, bem como quaisquer ativos que esta detenha, devem ser efetivamente tributados. A repartição dos direitos de tributação deve ter em conta todas as jurisdições que possam ser afetadas por operações que envolvam a empresa de fachada. |
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3.13 |
As regras da diretiva afetam necessariamente apenas os Estados-Membros, uma vez que os países terceiros não são abrangidos pela legislação da UE. Nestes casos, os acordos para evitar a dupla tributação entre um Estado-Membro e um país terceiro devem ser devidamente respeitados no que diz respeito à repartição dos direitos de tributação. Na ausência de tais acordos, o Estado-Membro em causa deve aplicar o seu direito nacional. |
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3.14 |
Todos os Estados-Membros terão acesso às entidades declarantes nos termos da diretiva, a qualquer momento e sem necessidade de recorrer especificamente a pedidos de informações. Para o efeito, serão trocadas informações entre os Estados-Membros desde a primeira fase, quando uma empresa for classificada como apresentando um risco nos termos da diretiva. Para tal, deverá ser criado um diretório ou uma base de dados. |
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3.15 |
A proposta legislativa deixa aos Estados-Membros a responsabilidade de estabelecer as sanções aplicáveis em caso de violação das obrigações de comunicação de informações previstas na diretiva, conforme transposta para os diferentes ordenamentos jurídicos nacionais. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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3.16 |
Deve ser assegurado um nível mínimo de coordenação entre os Estados-Membros através de um conjunto de sanções pecuniárias mínimas, de acordo com as disposições em vigor no setor financeiro. As sanções devem incluir uma sanção administrativa pecuniária de, pelo menos, 5 % do volume de negócios da empresa. |
4. Observações na generalidade do CESE
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4.1 |
O CESE apoia totalmente a proposta da Comissão e os seus objetivos gerais. Garantir a tributação justa e eficaz em todo o mercado único é fundamental para favorecer uma verdadeira recuperação após a pandemia de COVID-19. De facto, receitas fiscais suficientes para os Estados-Membros são um fator fundamental na facilitação dos investimentos públicos destinados a alcançar um mercado único mais ecológico e digitalizado. O CESE tem algumas reservas quanto ao facto de os requisitos de substância não reconhecerem a vertente digital e apenas salientarem a importância dos ativos tangíveis. Tal poderá causar problemas no futuro. |
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4.2 |
Deste modo, a proposta da Comissão está totalmente em conformidade com a Comunicação — Uma tributação das empresas para o século XXI, resultando em ações concretas e coerentes destinadas a combater a evasão e a elisão fiscais, garantindo assim um ambiente fiscal justo em toda a Europa. |
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4.3 |
O CESE observa que a proposta da Comissão se coaduna com as anteriores iniciativas legislativas adotadas pelas instituições da UE, tais como a Diretiva Antielisão Fiscal (DAF) e a Diretiva Cooperação Administrativa (DCA) entre as autoridades fiscais. É de extrema importância manter a coerência das diferentes regras tributárias entre as quais se espera uma interação constante, a fim de evitar resultados não intencionais. |
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4.4 |
A proposta da Comissão complementa a proposta recente relativa à garantia de um nível mínimo de tributação a nível mundial para os grupos multinacionais na UE (conhecido como «pilar 2»), não obstante os diferentes âmbitos de aplicação das duas diretivas, uma vez que o pilar 2 será aplicado às empresas que excedam um limiar de 750 milhões de euros de volume de negócios, enquanto a diretiva relativa às empresas de fachada não está sujeita a essas limitações. |
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4.5 |
O CESE aprecia a consulta pública lançada pela Comissão antes de publicar a sua proposta. Esta consulta continha 32 perguntas destinadas, nomeadamente, a delimitar o problema e os seus fatores, bem como a identificar a forma adequada de ação da UE. Assim, as partes interessadas tiveram uma excelente oportunidade de participar, expressando as suas observações e preocupações antes da elaboração das novas regras. O CESE lamenta que apenas algumas partes interessadas (50) tenham aproveitado esta oportunidade. |
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4.6 |
O CESE também apoia a consulta pública adicional de peritos nacionais, envolvidos de forma direcionada, com base nas suas competências específicas. A combinação de uma consulta ampla dirigida às partes interessadas com uma consulta mais detalhada dirigida a especialistas qualificados estabelece um bom equilíbrio entre garantir um processo legislativo participativo e tecnicamente avançado. |
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4.7 |
A própria natureza da matéria a regular através da diretiva e os objetivos definidos — combater práticas de elisão e evasão fiscais transfronteiras — requerem um quadro comum a aplicar pelos Estados-Membros. |
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4.8 |
Com efeito, não seria possível alcançar um quadro comum eficaz através de medidas individuais aplicadas por cada Estado-Membro em conformidade com os respetivos ordenamentos jurídicos. Nesse caso, a fragmentação existente poderia ser reproduzida e possivelmente agravada por múltiplas ações descoordenadas realizadas a nível nacional. |
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4.9 |
As empresas de fachada que foram constituídas nos Estados-Membros têm de dar cumprimento à diretiva, e a colaboração das administrações dos Estados-Membros é mais imperativa do que nunca para evitar a redução da capacidade fiscal da UE no seu conjunto. A Comissão deve dispor de capacidade adequada e recursos suficientes para gerir corretamente as verificações e partilhar as informações. |
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4.10 |
O CESE considera igualmente que a proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, uma vez que não vai além da garantia do nível mínimo de proteção necessário para o mercado único, com um impacto aparentemente razoável nas empresas. Com efeito, a diretiva visa alcançar uma proteção mínima dos sistemas fiscais dos Estados-Membros, assegurando o nível essencial de coordenação na União com vista à realização dos seus objetivos. |
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4.11 |
Por outro lado, o impacto nas empresas também parece ser proporcional, alcançando um equilíbrio adequado entre os vários objetivos e valores, incluindo:
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4.12 |
O CESE concorda com a abordagem da Comissão de que uma troca de informações eficaz e transparente entre as autoridades fiscais é essencial para combater a utilização abusiva de empresas de fachada e, de um modo mais geral, para assegurar um ambiente fiscal mais justo e eficiente. Este ponto deve ser cuidadosamente acompanhado para que haja cooperação entre os Estados-Membros onde existem empresas de fachada que tenham efetuado transações que envolvem dois Estados-Membros. Uma vez concluídos os processos de investigação das empresas de fachada, o resultado deve ser tornado público. As autoridades europeias e nacionais devem dar a conhecer os resultados da aplicação da diretiva. |
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4.13 |
As empresas de fachada abrangidas pela diretiva em apreço podem ser utilizadas para a evasão e elisão fiscais e, em casos particulares, mesmo para a prática de crimes, nomeadamente o branqueamento de capitais, com o qual estão frequentemente associadas. Assim, a coordenação legislativa e a coordenação dos vários supervisores responsáveis pelo combate a estes crimes, tanto a nível nacional como europeu, são fundamentais. Com a UNSHELL, as autoridades fiscais terão acesso a mais informações, o que lhes permitirá proceder a uma verificação cruzada deste novo conjunto de informações com as informações fornecidas pelas autoridades de combate ao branqueamento de capitais (CBC). As autoridades nacionais e europeias devem assegurar que a aplicação da presente diretiva não causa problemas a qualquer tipo de sociedade que exerça a sua atividade em conformidade com a lei. |
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4.14 |
O conhecimento dos beneficiários efetivos das empresas de fachada e dos respetivos ativos, bem como dos verdadeiros proprietários das transações que realizam, é fundamental para desvendar a natureza real das suas atividades e para compreender a extensão da evasão fiscal ou do branqueamento de capitais cometidos. A omissão de beneficiários efetivos através de cadeias de empresas de fachada, geridas por «facilitadores profissionais», é inerente aos seus fins criminosos. As ferramentas para conhecer os beneficiários efetivos estão previstas na legislação em matéria de branqueamento de capitais. No entanto, não há referência à questão na proposta de diretiva em apreço. O CESE considera que esta e outras lacunas na articulação dos dois atos legislativos devem ser resolvidas, quer explicando como fazê-lo na diretiva em apreço, quer promovendo urgentemente uma legislação-quadro europeia para as resolver. |
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4.15 |
Fora do âmbito da diretiva em apreço, também são criadas e utilizadas empresas de fachada para facilitar o trabalho não declarado e evitar as contribuições para a segurança social. O CESE propõe que a Comissão examine a possibilidade de abordar esta questão na legislação europeia. |
5. Observações na especialidade
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5.1 |
O CESE considera que o «critério de partida» aplicado pela proposta da Comissão sob a forma de indicadores cumulativos é razoável e apropriado. A este respeito, o CESE observa que as entidades que detêm ativos para uso privado, como bens imóveis, iates, aviões particulares, obras de arte ou apenas capitais próprios, podem não ter rendimentos durante longos períodos, mas ainda assim proporcionar benefícios fiscais significativos às suas entidades de controlo. |
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5.2 |
Assim, o Comité considera que as verificações não devem incidir apenas sobre os rendimentos, mas também sobre os bens, uma vez que os impostos podem ser cobrados mesmo que não gerem quaisquer rendimentos, tais como os impostos sobre o património, sempre que seja caso disso. O CESE considera que para gerir corretamente as verificações e partilhar as informações, a Comissão deve ter capacidade adequada e recursos suficientes para o fazer. |
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5.3 |
O CESE propõe que a Comissão emita orientações adequadas sobre o teste de substância previsto na diretiva, em particular no que diz respeito ao significado de termos específicos como «residência», «administrador residente» e «instalações». Graças a esta abordagem, seria possível reduzir, ou enfrentar melhor, as discrepâncias nacionais e as interpretações divergentes potencialmente prejudiciais para o mercado interno. Em particular, o CESE exorta a Comissão a ter devidamente em conta os novos modelos de negócio digitais neste contexto. |
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5.4 |
O CESE considera que o envolvimento das empresas em atividades transfronteiriças deve ser cuidadosamente avaliado em relação à natureza real das transações realizadas por essas empresas, por um lado, e em relação aos seus bens e ativos, por outro. As empresas que apresentem um nível de transparência adequado e que não representem um risco efetivo de falta de substância económica para efeitos de evasão ou elisão fiscal não devem ser abrangidas pela diretiva. |
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5.5 |
A Diretiva UNSHELL assenta nas normas europeias e internacionais existentes. O CESE recomenda que a Comissão assegure a compatibilidade com as normas internacionais pertinentes e as normas europeias comuns já em vigor, em particular o conceito de «atividade económica substancial» desenvolvido no contexto dos regimes fiscais preferenciais e amplamente debatido no âmbito do Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais. Outra questão que importa abordar diz respeito à definição de regras comuns e claras relativamente ao conteúdo específico das declarações exigidas às empresas. A notificação excessiva, que vá além dos objetivos da diretiva, bem como os custos de conformidade daí resultantes devem ser evitados. |
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5.6 |
O CESE insta a que se dê especial atenção ao papel dos chamados «facilitadores profissionais», uma questão que não é mencionada na proposta de diretiva. O CESE recomenda que sejam definidas regras para regular a atividade dos «facilitadores profissionais» através de atos legislativos distintos, de harmonia com os critérios estabelecidos sobre esta mesma matéria pela OCDE, que, muitas vezes, também desempenha um papel relevante na área específica das empresas de fachada (2). |
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5.7 |
A OCDE, que descreve as categorias profissionais que, por vezes, gerem ou colaboram com cadeias de empresas de fachada, considera fundamental concentrar os esforços nos «facilitadores profissionais» para combater a atividade criminosa das empresas constituídas para fins ilícitos, incluindo a evasão fiscal. De facto, os profissionais cumpridores da lei devem ser devidamente diferenciados de um pequeno conjunto de profissionais que usam as suas competências em matéria de direito fiscal e contabilidade corporativa para favorecer ativamente as práticas relacionadas com a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais. |
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5.8 |
Assim, o CESE destaca a necessidade de orientar as medidas para os facilitadores profissionais que, de forma ativa, forneçam oportunidades para explorar práticas ilícitas que favorecem crimes fiscais e financeiros. Ao fazê-lo, seria possível romper com um fator crucial associado aos abusos fiscais. De facto, limitar as oportunidades para o desenvolvimento de práticas fiscais desleais é um passo fundamental na direção dos mesmos objetivos prosseguidos pela proposta da Comissão. |
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5.9 |
O CESE atribui grande valor à cooperação dos órgãos profissionais de supervisão ou regulamentação na luta contra as más práticas e eventuais atividades criminosas dos «facilitadores profissionais». Esta seria uma linha interessante de desenvolvimento do pacto social e político europeu contra os crimes fiscais e económicos, o branqueamento de capitais e a corrupção, que o Comité tem defendido em vários pareceres. |
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5.10 |
O CESE propõe ainda que a proposta de diretiva da Comissão seja coordenada com as regras existentes em matéria de preços de transferência, uma vez que a utilização de empresas de fachada para fins de evasão fiscal pode interagir com essa prática em toda a UE e deve, portanto, ser especificamente tida em conta neste contexto. Mais uma vez, o CESE entende que cabe considerar a possibilidade de elaborar uma diretiva relativa aos preços de transferência. |
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5.11 |
O Comité considera que a lista de empresas não sujeitas a requisitos de comunicação (artigo 6.o, n.o 2) deve ser devidamente justificada e avaliada de forma a assegurar que essas empresas não beneficiam de uma vantagem fiscal inadequada e que não são utilizadas para contornar a lei. |
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5.12 |
O CESE considera igualmente que devem ser tomadas mais medidas sempre que uma empresa ou entidade fora da UE faz negócios com uma empresa ou entidade cotada na UE. Importa compreender que tipo de ação poderia ser disponibilizado às empresas ou entidades cotadas na UE para que estas possam verificar se os fundos ou ativos geridos não provêm de uma entidade de fachada fora da UE. |
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5.13 |
Para se poder tomar medidas eficazes contra as empresas que fazem negócios com empresas sediadas em jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, o Comité reitera a necessidade de a lista de jurisdições fiscais não cooperantes da UE ser tão eficaz e abrangente quanto possível. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Consultar o Parecer do CESE — Pacote legislativo em matéria de combate ao branqueamento de capitais (JO C 152 de 6.4.2022, p. 89).
(2) «Ending the Shell Game: Cracking down on the Professionals who enable Tax and White Collar Crimes» [Acabar com as empresas de fachada: combater os profissionais que facilitam os crimes fiscais e de colarinho branco], OCDE, Paris, 2021.
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/52 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União
[COM(2021) 823 final — 2021/0433 (CNS)]
(2022/C 290/09)
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Relator: |
Krister ANDERSSON |
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Correlator: |
Petru Sorin DANDEA |
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Consulta |
Conselho da União Europeia, 10.2.2022 |
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Base jurídica |
Artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
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Adoção em secção |
3.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
197/1/5 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
A proposta da Comissão visa transpor na UE as regras-modelo GloBE previstas no pilar 2 do Quadro Inclusivo da OCDE/G20. O CESE saúda o facto de a Comissão estar a trabalhar plenamente em consonância com os debates e acordos internacionais e apoia veementemente os objetivos da Comissão. |
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1.2 |
O CESE concorda com a Comissão em que «a eficácia e a equidade da reforma do imposto mínimo mundial dependem fortemente da sua aplicação em todo o mundo». O CESE considera muito importante que as negociações sejam bem-sucedidas e concluídas em tempo oportuno. A aplicação comum a nível mundial, sem sobrerregulação, é essencial para assegurar a eficácia das regras e não distorcer a concorrência. |
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1.3 |
O CESE concorda inteiramente com a Comissão em que é «imperativo assegurar uma aplicação uniforme das regras-modelo da OCDE na UE» e que «tal só será possível se aprovada legislação a nível central e transposta de forma uniforme». |
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1.4 |
Embora seja essencial que os debates técnicos e o trabalho preparatório ocorram já a nível da UE, o CESE observa que a OCDE ainda se encontra a trabalhar na elaboração de regras mais pormenorizadas e no esclarecimento de definições. Por conseguinte, os Estados-Membros devem estar atentos e ter em conta todas as recomendações e resultados do trabalho das negociações da OCDE em curso. |
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1.5 |
O CESE apoia todos os esforços destinados a reduzir os custos de conformidade para as empresas e as autoridades fiscais europeias aquando da conceção do novo sistema. A aplicação completa do pilar 2 será complexa e exigirá um tempo considerável e esforços significativos, tanto às empresas quanto às autoridades fiscais. Nos próximos meses, a OCDE deverá apresentar regras importantes relativas ao regime de salvaguarda, às declarações administrativas simplificadas, etc., que poderão facilitar a aplicação do novo regime fiscal para as empresas e as autoridades fiscais. Essas regras devem ser incluídas na diretiva. |
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1.6 |
O CESE considera que as regras-modelo não devem neutralizar disposições fiscais específicas promulgadas pelos parlamentos dos Estados-Membros como incentivos deliberados aos esforços em prol do investimento e do emprego. É importante promover a realização de uma economia mais ecológica e mais digitalizada, e os impostos devem desempenhar um papel nesta matéria. |
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1.7 |
O CESE recomenda que a diretiva inclua uma disposição que permita aplicar a diretiva relativa à resolução de litígios, pelo menos entre Estados-Membros, no que toca a litígios respeitantes ao pilar 2. |
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1.8 |
O Comité concorda com a aplicação de sanções em caso de incumprimento e exorta os Estados-Membros a realizarem inspeções fiscais exaustivas com vista a assegurar total conformidade com as disposições da diretiva. |
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1.9 |
O CESE solicita a revisão da lista da UE de países terceiros não cooperantes em relação ao pacote fiscal. |
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1.10 |
O CESE gostaria de salientar que a tributação justa das empresas multinacionais representa um pedido de longa data do público em geral e espera um acordo célere sobre o pilar 2 na UE e em todo o mundo. |
2. Contexto e proposta da Comissão
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2.1 |
A proposta de diretiva da Comissão relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União visa transpor as regras-modelo da OCDE para aplicação a nível nacional de um imposto mínimo mundial [o Quadro Inclusivo (regras-modelo) da OCDE] na UE através de regras e de uma aplicação uniformes (1). |
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2.2 |
As regras de tributação internacionais e nacionais centenárias já não são adequadas para alguns dos novos modelos de negócio utilizados hoje em dia. Muitas empresas não têm uma presença física em muitos países e não pagam imposto sobre o rendimento das sociedades nessas jurisdições na mesma medida que as empresas fisicamente presentes (2). |
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2.3 |
Os orçamentos públicos estiveram sob pressão na sequência da crise financeira de 2008-2009. Estes fatores contribuíram para a criação de um processo na OCDE destinado a combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros (Base Erosion and Profit Shifting — BEPS). |
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2.4 |
Na sequência do projeto BEPS da OCDE de 2015, os membros do Quadro Inclusivo do G20/OCDE chegaram a acordo quanto a uma solução para o problema de responder aos desafios fiscais crescentes resultantes da digitalização da economia. |
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2.5 |
O pacote acordado contém dois pilares, que abrangem empresas de todos os setores. O pilar 2 diz respeito a grupos de empresas com um volume de negócios de, pelo menos, 750 milhões de euros. O pilar 1 impõe uma reafetação parcial de direitos de tributação para jurisdições de mercado e o pilar 2 introduz uma tributação mínima efetiva de 15 % (3). As regras-modelo da OCDE consistem em 70 páginas de regras altamente complexas e técnicas, designadamente dez páginas de definições para possibilitar uma «abordagem comum» à tributação mínima mundial. |
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2.6 |
O pilar 2 consiste em duas regras nacionais: i) a regra de inclusão de rendimentos e ii) o seu mecanismo de apoio, a regra dos pagamentos subtributados, ambas conhecidas como as regras mundiais contra a erosão da base tributável (Global anti-Base Erosion — GloBE), e uma regra prevista em convenções — a regra de sujeição a imposto. |
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2.7 |
A proposta exige que a entidade-mãe final pague o imposto complementar, ou seja, a diferença do imposto para todo o grupo, na jurisdição em que está estabelecida. Consequentemente, as receitas fiscais são cobradas nessa jurisdição, o que significa que a tributação e as receitas fiscais têm lugar em jurisdições diferentes. Os países não são obrigados a aumentar a sua taxa de imposto para o nível mínimo. |
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2.8 |
Se a entidade-mãe final estiver situada num país que não tenha estabelecido uma regra de inclusão de rendimentos qualificada, passa a aplicar-se a regra dos pagamentos subtributados, que obriga as jurisdições em que essa empresa multinacional opera a efetuarem uma correção equivalente de acordo com as regras-modelo, ajustando o imposto devido pelas empresas do grupo de modo a cobrar o total do imposto complementar. |
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2.9 |
A afetação a uma jurisdição do imposto complementar total baseia-se na percentagem da jurisdição do total de funcionários e ativos tangíveis do grupo em jurisdições que aprovaram as disposições da regra de inclusão de rendimentos. |
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2.10 |
O cálculo do imposto complementar para cada jurisdição prevê uma exclusão com base na substância que, em última instância, permite a tributação de um certo montante dos rendimentos abaixo da taxa mínima efetiva. Os rendimentos excluídos são inicialmente fixados na soma de 10 % dos custos salariais locais e 8 % do valor de ativos tangíveis usados localmente, sendo reduzidos para 5 % de cada uma das bases durante um período de dez anos. |
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2.11 |
As regras-modelo da OCDE usam contas financeiras como a base para o cálculo das taxas de imposto efetivas, com ajustamentos complexos. Preveem igualmente a opção de uma jurisdição aprovar um cálculo de imposto suplementar mínimo nacional, caso em que o imposto suplementar é afetado e cobrado por essa jurisdição e, portanto, não há lugar à transferência de receitas fiscais dessa jurisdição para outra jurisdição. |
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2.12 |
A OCDE já prometeu apresentar os Comentários sobre as regras-modelo durante o primeiro trimestre de 2022, a fim de esclarecer a interpretação das regras e elaborar orientações/esclarecimentos suplementares sobre regimes de salvaguarda e orientações administrativas. Podem esperar-se mais esclarecimentos. |
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2.13 |
Uma interpretação comum das regras e a sua aplicação uniforme no que respeita ao conteúdo e à calendarização, a nível mundial, são aspetos fundamentais para evitar distorções e assegurar condições de concorrência equitativas e a competitividade europeia (4). |
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2.14 |
Tendo por base a Comunicação da Comissão «Uma tributação das empresas para o século XXI», a proposta da Comissão contém apenas as regras-modelo GloBE incluídas no pilar 2 do Quadro Inclusivo OCDE/G20. O pilar 1 não está tão bem desenvolvido quanto o pilar 2. Esta parte do pacote pode também ser sujeita a uma diretiva da UE (5). |
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2.15 |
O âmbito de aplicação da diretiva é estabelecido por referência às entidades constituintes localizadas na União que fazem parte de grupos de empresas multinacionais ou de grandes grupos nacionais com receitas consolidadas do grupo de, pelo menos, 750 milhões de euros em, pelo menos, dois dos quatro anos anteriores. |
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2.16 |
A diretiva prevê que, nos casos em que a entidade-mãe final esteja localizada fora da UE numa jurisdição que não aplique uma regra de inclusão de rendimentos qualificada, todas as respetivas entidades constituintes em jurisdições com um enquadramento adequado da regra dos pagamentos subtributados estarão sujeitas a esta regra. Numa tal circunstância, as entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizadas num Estado-Membro estarão sujeitas ao imposto complementar no Estado-Membro, que é imputado com base na fórmula dos dois fatores, calculado relativamente aos rendimentos sujeitos a baixa tributação das entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais. |
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2.17 |
A diretiva inclui regras para a determinação dos «rendimentos admissíveis», ou seja, os rendimentos ajustados a ter em conta para o cálculo da taxa de imposto efetiva. Para calcular estes rendimentos há que tomar como referência os rendimentos ou prejuízos líquidos da contabilidade financeira da entidade constituinte para o exercício fiscal. São feitos ajustamentos definidos para a diferença entre contabilidade financeira e contabilidade fiscal, os quais são muito complexos. Os principais ajustamentos dizem respeito a requisitos sobre o momento em que os rendimentos/custos têm de ser comunicados, mas, por exemplo, não se reconhecem as disposições em matéria de baixa tributação para regimes fiscais preferenciais aplicáveis a patentes, ao passo que se reconhece a amortização acelerada dos ativos fixos. |
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2.18 |
Descrevem-se as regras para o cálculo dos «impostos abrangidos ajustados» de uma entidade constituinte para um exercício fiscal. O princípio fundamental da afetação dos impostos abrangidos consiste em afetá-los à jurisdição na qual foram obtidos os lucros subjacentes sujeitos a esses impostos. Para defender este princípio, a diretiva prevê igualmente regras especiais em matéria de impostos transfronteiras ou no caso de um estabelecimento estável, de uma entidade transparente, de uma sociedade estrangeira controlada, de uma entidade híbrida ou de impostos sobre dividendos. |
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2.19 |
A diretiva define a taxa efetiva como o rácio entre os impostos abrangidos ajustados das entidades constituintes do grupo e os rendimentos ajustados auferidos por essas entidades constituintes do grupo numa jurisdição específica referente ao exercício fiscal. Em conformidade com o acordo mundial e com vista a assegurar a transposição, a diretiva fixa em 15 % a taxa mínima efetiva de imposto para efeitos das regras-modelo GloBE. |
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2.20 |
A fim de reduzir os custos de conformidade em situações de baixo risco, aplica-se uma exclusão a montantes mínimos, seguindo uma abordagem «de minimis». Isto acontece quando os lucros das entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais numa jurisdição não excedem 1 milhão de euros e as receitas são inferiores a 10 milhões de euros. |
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2.21 |
São aplicáveis regras especiais em caso de fusões, aquisições, empresas comuns e grupos de empresas multinacionais com várias entidades-mãe. Prevê-se a aplicação de um limiar de receitas consolidadas aos membros do grupo envolvidos numa fusão ou cisão. Quando uma entidade constituinte é adquirida ou vendida por um grupo de empresas multinacionais no âmbito das regras, essa entidade constituinte deve ser tratada como parte de ambos os grupos durante o exercício, com determinados ajustamentos dos valores dos atributos utilizados para o funcionamento das regras-modelo GloBE (tais como impostos abrangidos, salários elegíveis, ativos tangíveis elegíveis, ativos por impostos diferidos GloBE). |
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2.22 |
A diretiva contém regras relativas aos regimes de neutralidade fiscal e aos regimes fiscais de distribuição. A fim de evitar resultados não intencionais, como um imposto complementar desproporcionado segundo a regra dos pagamentos subtributados num grupo de empresas multinacionais, a diretiva prevê regras especiais para o cálculo dos rendimentos da entidade-mãe final, caso essa entidade seja uma entidade transparente ou esteja sujeita a um regime de dividendos dedutíveis (6). |
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2.23 |
A diretiva obriga uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais localizada num Estado-Membro a apresentar uma declaração de informações sobre o imposto complementar, a menos que o grupo de empresas multinacionais apresente a declaração noutra jurisdição com quem o Estado-Membro tenha celebrado um acordo, através das autoridades competentes qualificadas, que permita o intercâmbio automático das declarações fiscais anuais. A declaração de informações sobre o imposto complementar exigida tem de ser apresentada no prazo de 15 meses a contar do final do exercício fiscal a que se refere. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
O CESE congratula-se com a proposta de diretiva da Comissão que visa transpor o pilar 2 para o sistema jurídico da UE e o mercado interno. O CESE apoia firmemente e congratula-se com o facto de a Comissão alinhar o seu trabalho com os debates e acordos a nível internacional. O CESE observa que as empresas abaixo de certos limiares não são afetadas pelo acordo, mas que as regras têm caráter geral e, segundo a OCDE, aplicam-se a centenas de empresas. Cada grupo empresarial abrangido pelo âmbito da proposta pode ter vários estabelecimentos estáveis e filiais. |
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3.2 |
O CESE assinala que quatro países de entre todos os que participam nas negociações do Quadro Inclusivo não concordaram com o pacote, comparativamente com 137 países que assinaram o acordo mundial. A Diretiva da UE relativa a um nível mínimo de tributação pode proporcionar mais medidas defensivas contra práticas BEPS danosas e o CESE apoia e sempre apoiou os objetivos do projeto BEPS, a fim de assegurar finanças públicas sustentáveis na UE. |
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3.3 |
O CESE concorda com a Comissão em que «a eficácia e a equidade da reforma do imposto mínimo mundial dependem fortemente da sua aplicação em todo o mundo». O CESE considera muito importante que as negociações sejam bem-sucedidas e concluídas em tempo oportuno. A aplicação comum a nível mundial é essencial para assegurar a eficácia das regras e não distorcer a concorrência. |
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3.4 |
O CESE considera que o pilar 1 e o pilar 2 do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 devem ser tratados como um pacote abrangente e mutuamente integrado. A coerência na aplicação dos dois pilares reveste-se de extrema importância. O CESE encoraja os Estados-Membros e a Comissão a aumentarem os seus esforços de negociação através da OCDE para que o pilar 1 seja aplicado mundialmente com a maior brevidade possível. |
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3.5 |
O CESE concorda com a Comissão em que é necessária ação a nível da UE e que é «imperativo assegurar uma aplicação uniforme das regras-modelo da OCDE na UE». O CESE concorda também que «tal só será possível se aprovada legislação a nível central e transposta de forma uniforme» (7). O CESE salienta a necessidade de a diretiva respeitar as liberdades fundamentais e as obrigações e competências do Tratado. |
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3.6 |
O facto de todos os Estados-Membros terem participado nas deliberações da OCDE/Quadro Inclusivo, ou de terem, entretanto, chegado a acordo relativamente ao resultado, facilita o processo da UE. O CESE gostaria de salientar que a tributação justa das empresas multinacionais representa um pedido de longa data do público em geral e espera um acordo célere sobre o pilar 2 na UE e em todo o mundo. |
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3.7 |
Embora seja essencial que os debates técnicos e o trabalho preparatório ocorram já a nível da UE, o CESE observa que a OCDE ainda se encontra a trabalhar na elaboração de regras mais pormenorizadas e no esclarecimento de definições. Por conseguinte, os Estados-Membros devem estar atentos e ter em conta todas as recomendações e resultados do trabalho das negociações da OCDE em curso, porquanto se deve evitar um processo de alteração ou modificação da diretiva. De igual modo, é importante que a UE considere cuidadosamente o momento da aplicação por parte de jurisdições de países terceiros. |
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3.8 |
O CESE apoia a escolha da Comissão de se basear no extensivo trabalho preparatório levado a cabo a nível internacional, utilizando a avaliação de impacto da OCDE para elaborar a proposta ora analisada, sem duplicar o trabalho mediante uma nova avaliação de impacto. Contudo, o CESE teria apreciado uma avaliação de impacto em relação às partes da diretiva que a tornam conforme com o direito da UE. O CESE insta a que essa análise seja realizada e disponibilizada publicamente. |
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3.9 |
O CESE observa e entende a necessidade de cumprir os requisitos do direito da UE. O método mais simples, mas não necessariamente o único, consiste no alargamento das disposições da regra de inclusão de rendimentos a situações puramente nacionais. |
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3.10 |
O CESE concorda com a Comissão em que é desejável envolver um número limitado de contribuintes e que o limiar de 750 milhões de euros é coerente «com as regras-modelo da OCDE, bem como com os requisitos do direito da UE» (8), respeitando, assim, o princípio da proporcionalidade. O CESE observa que o limiar é consentâneo com as regras da comunicação de informações discriminadas por país e com a Diretiva Antielisão Fiscal. |
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3.11 |
O CESE concorda com a Comissão em que a taxa mínima de imposto de 15 % acordada no Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS «reflete um equilíbrio entre as taxas de imposto sobre as sociedades a nível mundial» (9). É importante respeitar o acordo celebrado pelos governos, transpor as regras e tornar as empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação responsáveis pelo pagamento do imposto complementar. O CESE apoia igualmente, em consonância com o acordo da OCDE, a aplicação da exclusão com base na substância, relacionada com custos salariais e ativos tangíveis, e concorda com a avaliação da Comissão de que «é improvável que as práticas BEPS prosperem» quando estejam a ser exercidas atividades económicas reais (10). |
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3.12 |
O CESE apoia todos os esforços possíveis destinados a reduzir os custos de conformidade para as empresas e as autoridades fiscais europeias aquando da conceção do novo sistema. A aplicação completa do pilar 2 será complexa e exigirá um tempo considerável e esforços significativos. As autoridades fiscais terão de desenvolver sistemas e rotinas para calcular e cobrar as novas obrigações fiscais. Ademais, será necessário pessoal adequado e com formação para assegurar uma rápida aplicação, disponibilizando simultaneamente recursos para outras competências fiscais internacionais, tais como acordos prévios de preços de transferência (APPT) e mecanismos de resolução de litígios. O CESE encoraja as autoridades fiscais a iniciarem ou continuarem a avançar este trabalho preparatório para permitir o cumprimento do calendário de aplicação (janeiro de 2023). |
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3.13 |
O CESE defende que a diretiva relativa à resolução de litígios passe a ser aplicável aos litígios respeitantes ao pilar 2, pelo menos entre Estados-Membros. Estas novas regras sobre resolução de litígios em matéria fiscal aplicam-se desde 1 de julho de 2019. Estão estabelecidas na Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho (11) e introduzem uma melhoria significativa à resolução de litígios em matéria fiscal, dado que asseguram que as empresas e os cidadãos podem sanar litígios relacionados com a interpretação e a aplicação de convenções fiscais de forma mais célere e mais eficaz |
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3.14 |
O CESE apoia, em consonância com o acordo da OCDE, a exclusão de minimis, que permite a exclusão de uma entidade de um grupo de empresas multinacionais quando os lucros da entidade não excedem 1 milhão de euros e as receitas são inferiores a 10 milhões de euros. Poderá ser necessário rever o limite máximo no futuro. |
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3.15 |
O CESE considera importante que as regras de salvaguarda previstas sejam apresentadas com uma antecedência suficiente, de molde a que possam ser transpostas para a diretiva final. Trata-se de um aspeto importante para evitar encargos administrativos desnecessários para os contribuintes e as administrações fiscais. |
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3.16 |
O CESE concorda com a intenção de que a diretiva preveja uma avaliação pela Comissão dos critérios de equivalência com uma regra de inclusão de rendimentos, juntamente com uma lista de jurisdições de países terceiros que cumpram os critérios de equivalência. Essa lista será alterada através de um ato delegado. |
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3.17 |
O CESE observa a intenção anunciada pela Presidência francesa do Conselho da União Europeia de concluir os debates, se possível, antes das próximas eleições francesas em abril de 2022. A UE deverá encorajar os seus parceiros comerciais a terem o mesmo nível de ambição. |
4. Observações na especialidade
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4.1 |
É importante que as regras-modelo não neutralizem outras disposições fiscais promulgadas pelos parlamentos dos Estados-Membros como incentivos deliberados aos esforços em prol do investimento e do emprego. Importa não entravar a aplicação de regras há muito instituídas, como, por exemplo, as que permitem a amortização acelerada para investimentos fixos, incentivos para atividades de I&D ou novas iniciativas para promover o desenvolvimento de uma economia mais ecológica e mais digitalizada. Tal aplica-se às iniciativas de recuperação económica relacionadas com a pandemia, mas também a futuros desenvolvimentos tecnológicos, que devem ser encorajados. |
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4.2 |
A aplicação das regras-modelo GloBE na UE afetará as disposições em vigor da Diretiva Antielisão Fiscal e, mais concretamente, as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas, que poderão interagir com a regra de inclusão de rendimentos enquanto regra básica do pilar 2. A Comunicação da Comissão «Uma tributação das empresas para o século XXI» (12) afirma que as medidas de combate à evasão e elisão fiscais adotadas pelos governos constituem uma manta de retalhos que apenas veio reforçar o nível de complexidade (13). Mesmo que não seja necessário alterar a Diretiva Antielisão Fiscal (14), uma avaliação da eficácia e dos encargos administrativos das regras combinadas poderá ser benéfica, tanto para as administrações fiscais como para as empresas. |
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4.3 |
O CESE partilha com a Comissão a opinião de que a transposição das regras-modelo GloBE na UE pode abrir caminho para a aprovação da proposta pendente de reformulação da Diretiva Juros e Royalties. |
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4.4 |
O CESE defende um acompanhamento aprofundado da eficácia das regras e dos custos administrativos. Os Estados-Membros devem evitar o recurso excessivo a decisões fiscais se estas forem prejudiciais para as disposições do acordo mundial. |
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4.5 |
O CESE concorda com a aplicação de sanções em caso de incumprimento e exorta os Estados-Membros a realizarem inspeções fiscais exaustivas com vista a assegurar total conformidade com as disposições da diretiva. |
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4.6 |
O CESE apela para a revisão da lista da UE de países terceiros não cooperantes à luz da aplicação do pacote fiscal da OCDE acordado. |
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4.7 |
O CESE gostaria de salientar que a tributação justa das empresas multinacionais representa um pedido de longa data do público em geral, e espera um acordo célere sobre o pilar 2 na UE e em todo o mundo. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União [COM(2021) 823 final].
(2) O nível de pagamento dos impostos sobre as sociedades por algumas das chamadas empresas «digitais», bem como os países onde estas os pagam foram alvo de análise, nomeadamente por Matthias Bauer, em «Digital Companies and Their Fair Share of Taxes: Myths and Misconceptions» [As empresas digitais e um nível de tributação justo: mitos e mistificações], ECIPE, fevereiro de 2018, https://ecipe.org/publications/digital-companies-and-their-fair-share-of-taxes/?chapter=all
(3) Quadro Inclusivo da OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros, «Tax Challenges Arising from the Digitalisation of the Economy Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two) Inclusive Framework on BEPS» [Desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia — Regras-modelo mundiais contra a erosão da base tributável (pilar 2) — Quadro Inclusivo sobre a BEPS], https://www.oecd.org/tax/beps/tax-challenges-arising-from-the-digitalisation-of-the-economy-global-anti-base-erosion-model-rules-pillar-two.pdf. Para uma visão geral, ver também Jefferson VanderWolk, Squire Patton Boggs, «Global Minimum Taxation for Large Multinationals» [Taxa de imposto mínima mundial para as grandes multinacionais], https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:6884197871441207296/
(4) Os EUA têm o seu próprio regime de imposto mínimo mundial — «Global Intangible Low Tax Income (GILTI)» [imposto mínimo sobre os rendimentos pouco tributados a nível mundial] — mas a legislação atual é, segundo a Comissão, incoerente com a regra de inclusão de rendimentos. Os EUA estão em processo de reforma do seu GILTI para o tornar compatível com o pilar 2. A OCDE debaterá com os EUA e os membros do Quadro Inclusivo as condições para a equivalência entre o GILTI revisto e o pilar 2. Enquanto essas condições não forem acordadas, as empresas europeias podem estar em desvantagem concorrencial, mesmo que a aplicação da regra dos rendimentos subtributados proporcione alguma cobertura.
(5) «A fim de garantir a sua implementação coerente em todos os Estados-Membros da UE, incluindo aqueles que não são membros da OCDE e não participam no quadro inclusivo, a Comissão proporá uma diretiva para a implementação do pilar 1 na UE.» [COM(2021) 251 final, página 9].
(6) No que respeita às entidades de investimento, existem regras específicas para a determinação da taxa de imposto efetiva, do imposto complementar, a opção de as tratar como entidades transparentes do ponto de vista fiscal e a opção de aplicar o método de distribuição tributável.
Relativamente aos regimes fiscais de distribuição, a diretiva prevê que, na sequência de uma decisão anual da entidade declarante relativamente às entidades constituintes que estão sujeitas a um regime fiscal de distribuição elegível, um imposto sobre uma distribuição presumida é incluído no cálculo dos impostos abrangidos ajustados das entidades constituintes em causa.
(7) COM(2021) 823 final, página 3.
(8) COM(2021) 823 final, página 3.
(9) COM(2021) 823 final, página 16.
(10) COM(2021) 823 final, página 16.
(11) JO C 173 de 31.5.2017, p. 29.
(12) COM(2021) 251 final.
(13) Ver Parecer do CESE sobre Uma tributação das empresas para o século XXI. Ainda não publicado.
(14) COM(2021) 823 final, página 2.
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/58 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade
[COM(2021) 723 final — 2021/0378 (COD)]
sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinadas diretivas no que respeita ao estabelecimento e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu
[COM(2021) 724 final — 2021/0379 (COD)]
e sobre Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos no que respeita ao estabelecimento e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu
[COM(2021) 725 final — 2021/0380 (COD)]
(2022/C 290/10)
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Relator: |
Florian MARIN |
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Consultas |
Conselho da União Europeia, 9.2.2022 (COM(2021) 724 final e COM(2021) 725 final), 15.2.2022 (COM(2021) 723 final) Parlamento Europeu, 14.2.2022 |
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Base jurídica |
Artigos 50.o, 114.o, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
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Adoção em secção |
3.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
215/1/2 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O CESE apoia o ponto de acesso único europeu, um instrumento que contribui para uma economia mais sustentável, digital e inclusiva, para o reforço da soberania digital e para uma melhor integração dos mercados de capitais. |
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1.2. |
O CESE considera que o ponto de acesso único europeu deve ser mais ambicioso e deve criar maior valor acrescentado através do tratamento da informação, não se limitando a ser um instrumento de informação para a recolha de dados em bruto dotado de um único ponto de acesso. O ponto de acesso único europeu deve permitir a agregação e a transformação dos dados e dos relatórios e análises setoriais e territoriais. |
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1.3. |
O CESE propõe que o ponto de acesso único europeu seja concebido como um instrumento flexível, com a possibilidade de acrescentar novas categorias de dados e comunicar com os registos nacionais ou o Eurostat, tendo em conta os diferentes tipos de tecnologias. O ponto de acesso único europeu deve garantir uma articulação clara entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e os indicadores do Pacto Ecológico. |
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1.4. |
O CESE considera que se deve ponderar a criação de um conselho consultivo, que deve incluir a sociedade civil e os parceiros sociais, com base num processo de seleção transparente, que tomará as decisões sobre o futuro do ponto de acesso único europeu e as mudanças estratégicas. |
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1.5. |
É importante reduzir as zonas sem cobertura, as chamadas «zonas brancas», para garantir o acesso sem discriminação ao ponto de acesso único europeu. O ponto de acesso único europeu deve igualmente oferecer funcionalidades que permitam às pessoas com deficiência beneficiar de uma acessibilidade adequada, sem discriminação. |
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1.6. |
O CESE considera muito importante que o ponto de acesso único europeu assegure procedimentos normalizados, transparência, integridade dos dados e credibilidade das fontes de informação, validação automática de dados de forma intuitiva e controlo adequado do organismo de recolha no que toca à proteção de dados. A supervisão correta e adequada dos fornecedores de dados financeiros e de dados ASG (ambientais, sociais e de governação) será importante num futuro próximo. |
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1.7. |
Deve ser considerada a possibilidade de subsidiar os custos de recolha, geração e gestão de dados das PME, isentando-as de quaisquer taxas, independentemente da quantidade de dados fornecidos, e assegurar condições de trabalho adequadas aos trabalhadores responsáveis pelo fornecimento e gestão dos dados. |
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1.8. |
O ponto de acesso único europeu deve assegurar uma distinção clara entre dados financeiros e não financeiros, conferindo-lhes o mesmo nível de importância, e oferecer a possibilidade, a título voluntário, de publicar dados sociais relativos à atividade de cada empresa, respetivos trabalhadores e direção, com base em critérios específicos. |
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1.9. |
O CESE considera que é necessário um serviço de assistência específico para apoiar a apresentação de informações no formato correto e assegurar que são tecnicamente utilizáveis, bem como formação em literacia financeira e digital. O ponto de acesso único europeu poderia dispor de um conjunto mínimo de indicadores-chave de desempenho económico, definidos a nível da UE, com uma metodologia comum, para assegurar uma utilização mais eficaz e mais abrangente. |
2. Contexto
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2.1. |
A Comissão Europeia está a lançar um ponto de acesso único que proporcionará o acesso eletrónico centralizado às informações relevantes para os mercados de capitais e para os serviços financeiros (informações relacionadas com a sustentabilidade, entre outras) que têm de ser publicadas ao abrigo da legislação da União Europeia (UE), mas também a outros tipos de informações pertinentes para os mercados de capitais e para os serviços financeiros que as empresas decidam publicar a título voluntário. O ponto de acesso único europeu faz parte do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais (UMC) (1). |
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2.2. |
As informações serão recolhidas através de vários organismos de recolha, a quem caberá, nomeadamente, realizar validações automatizadas e prestar assistência técnica às entidades que apresentaram as informações. A Comissão anunciou a sua intenção de disponibilizar mais dados para utilização na economia e na sociedade, nomeadamente implantando espaços europeus de dados. Pretende disponibilizar mais dados de elevada qualidade do setor público para reutilização, inclusive dados de empresas, facilitando o acesso a estes conjuntos de dados e tornando-o gratuito (2). Por conseguinte, a iniciativa legislativa da Comissão relativa ao ponto de acesso único europeu é oportuna e muito pertinente. |
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2.3. |
O ponto de acesso único europeu assegurará um acesso gratuito e não discriminatório às informações, com a possibilidade de definir taxas para serviços específicos, por exemplo, quando é publicada uma grande quantidade de dados. A validação automatizada, destinada a verificar se as informações apresentadas pelos organismos de recolha cumprem os requisitos, terá lugar com base num quadro técnico estabelecido e aprovado pela Comissão. O ponto de acesso único europeu estará disponível, pelo menos, em 95 % do tempo de cada mês. |
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2.4. |
O ponto de acesso único europeu não armazenará informações relacionadas com dados pessoais, exceto em casos específicos, e será objeto de acompanhamento tendo em conta indicadores como, por exemplo:
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2.5. |
O ponto de acesso único europeu proporcionará funcionalidades como uma interface intuitiva em todas as línguas da UE, uma função de pesquisa, um serviço de descarregamento, uma abordagem inovadora ao fornecimento de serviços de tradução e um serviço de notificação que alertará os utilizadores caso fiquem disponíveis novas informações. O ponto de acesso único europeu será avaliado com base na acessibilidade, na qualidade e na possibilidade de utilização das informações, bem como na satisfação dos utilizadores finais e no alcance dos seus objetivos. Está em curso a alteração de várias diretivas e regulamentos tendo em vista a implementação do ponto de acesso único europeu. |
3. Observações na generalidade
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3.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a iniciativa da Comissão de estabelecer o ponto de acesso único europeu. A preparação da economia para o futuro digital, o reforço da soberania digital, o aumento da velocidade do fluxo de informação e a definição de normas comuns, com especial ênfase nos dados, nas tecnologias e nas infraestruturas, são prioridades fundamentais para a UE. O ponto de acesso único europeu promove o financiamento baseado em dados e melhora consideravelmente o acesso das empresas e das instituições financeiras aos dados e às informações das entidades. O ponto de acesso único europeu contribuirá para uma economia mais sustentável, digital e inclusiva e para uma melhor integração dos mercados de capitais. No seu parecer «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação», o CESE afirma que um ponto de acesso único europeu é prioritário para melhorar a eficiência da UMC (3). |
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3.2. |
O CESE concorda que o ponto de acesso único europeu não cria novas obrigações de notificação e atende aos requisitos de divulgação existentes previstos na legislação da UE. O ponto de acesso único europeu é uma ferramenta que permitirá avaliar mais eficazmente a forma como as entidades europeias contribuem para a realização dos objetivos em matéria de sustentabilidade e clima. As informações relacionadas com a sustentabilidade são fundamentais para redirecionar investimentos para projetos que apoiarão a transição ecológica, conforme salientado pelas partes interessadas na consulta relativa à estratégia renovada para o financiamento sustentável (4). |
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3.3. |
O ponto de acesso único europeu garante o acesso às informações relativas a um determinado período de tempo, incluindo informações anteriores, que são importantes para assegurar processos de decisão adequados nos mercados de capitais. O financiamento europeu revela-se problemático pelo facto de criar condições desiguais: as despesas de financiamento suportadas pelas empresas dependem, em grande medida, do seu país de constituição; além disso, as empresas em fase de arranque limitadas pelas garantias exigidas têm dificuldade em captar financiamento, e o consumo não é protegido contra os choques económicos locais (5). O acompanhamento do desempenho da economia e da sustentabilidade será fundamental para os mercados de capitais e para as decisões de investimento futuras. |
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3.4. |
O ponto de acesso único europeu está a ser criado numa altura em que o setor financeiro da UE enfrenta uma transformação profunda, devido às duas grandes transições, a digital e ecológica, nomeadamente, que implicarão perdas de postos de trabalho, a aquisição de novas competências, uma mudança nas responsabilidades dos empregadores e o recurso à suspensão de contratos de trabalho ou a novos modelos de organização do trabalho. O ponto de acesso único europeu poderá constituir um instrumento para gerir de forma positiva alguns dos efeitos desafiantes dos processos de transformação financeira da UE. |
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3.5. |
O ponto de acesso único europeu tem potencial para ser um fator de desenvolvimento e realização de investimentos. As pequenas e médias empresas (PME) que pretendem aumentar a sua visibilidade poderão ser incentivadas a publicar os seus dados com vista a atrair investimentos e mercados futuros. O CESE considera que o papel dos intermediários responsáveis pelo software deve ser tido em conta, uma vez que algumas empresas, na sua maioria PME, trabalharão com estes tipos de entidades para reduzir os encargos administrativos associados à gestão e ao armazenamento dos dados. O ponto de acesso único europeu contribui para tornar o processo de decisão de investimento menos dispendioso e para aumentar a visibilidade das PME. |
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3.6. |
O ponto de acesso único europeu deverá permitir uma interoperabilidade eficiente com o Eurostat e os registos nacionais. É necessário integrar as dinâmicas do interesse público ou do mercado em matéria de transparência e dados, prevendo a possibilidade de acrescentar novas categorias de dados no futuro. O ponto de acesso único europeu deve ser concebido como um instrumento de dados ajustável aos diferentes setores e às diversas iniciativas europeias. A comunicação entre tecnologias diferentes é importante. O custo da adição de novos dados deve ser avaliado do ponto de vista do impacto nos mercados de capitais e do ponto de vista da gestão dos dados. |
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3.7. |
A garantia de uma conectividade de Internet adequada em toda a União Europeia é importante para permitir o acesso de todas as empresas ao ponto de acesso único europeu e evitar a discriminação. É fundamental investir na redução das zonas sem cobertura, as chamadas «zonas brancas», e assegurar que todos os cidadãos e todas as partes interessadas do mercado de capitais tenham acesso ao ponto de acesso único europeu. |
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3.8. |
O ponto de acesso único europeu deve assegurar a integridade dos dados e a credibilidade das fontes das informações apresentadas aos organismos de recolha. A avaliação automatizada das informações deve ser simples e intuitiva. A concessão de acesso a informações válidas e adequadas e a proteção dos consumidores devem ser sempre aspetos prioritários. Os organismos de recolha devem ser devidamente monitorizados e a proteção de dados deve ser uma prioridade permanente. |
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3.9. |
Com melhores oportunidades de financiamento, as empresas criarão novas oportunidades para o mercado da UE e novas oportunidades de emprego. O ponto de acesso único europeu deve ter em conta todos os tipos de investimentos e de intervenientes no mercado, incluindo no domínio da economia social e do financiamento colaborativo, que têm um impacto positivo no interesse geral, em especial no que diz respeito às pessoas vulneráveis. O ponto de acesso único europeu deve oferecer funcionalidades que permitam às pessoas com deficiência beneficiar de uma acessibilidade adequada. |
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3.10. |
O CESE concorda que a utilização do ponto de acesso único europeu e a divulgação de algumas informações devem ser gratuitas. Contudo, o custo das licenças ou da recolha, geração e gestão dos dados pode ser elevado. Importa prever a concessão de incentivos fiscais e subsídios às PME, a fim de reduzir os custos da disponibilização dos dados, em particular no caso de relatórios obrigatórios. Os investimentos das empresas e de outras partes interessadas dos mercados de capitais em software e hardware devem ser apoiados por fundos da UE, a fim de promover uma utilização adequada do ponto de acesso único europeu e a interação com o mesmo. A este respeito, é necessária uma maior participação ao nível dos Estados-Membros. As PME devem ficar isentas de quaisquer taxas, independentemente da quantidade de informação publicada. O valor das taxas, quando aplicadas, deve ser transparente e estar diretamente relacionado com os custos da gestão dos dados. |
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3.11. |
O ponto de acesso único europeu deve tratar de igual modo as empresas cotadas e não cotadas, qualquer que seja a sua dimensão ou localização geográfica. O ponto de acesso único europeu deve tornar-se um instrumento que gera valor acrescentado aumentando a eficiência em matéria de prestação de informações, transparência e gestão dos dados. |
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3.12. |
A governação do ponto de acesso único europeu deve basear-se na participação da sociedade civil e apresentar uma estrutura de governação a dois níveis:
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3.13. |
Num contexto em que a exposição dos bancos é elevada, a confiança dos investidores e a decisão de investir em empresas com recurso aos mercados de capitais estão dependentes da facilidade de acesso às informações e da sua qualidade e comparabilidade. O CESE está em crer que a existência de procedimentos normalizados é fundamental para criar uma relação eficiente e abrangente entre emitentes e investidores. A normalização deve incluir a definição dos mesmos prazos para divulgação e das mesmas metodologias para os dados publicados, de acordo com o princípio «mesma atividade, mesmos riscos, mesmas regras». |
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3.14. |
A crise da COVID-19 e a necessidade de uma recuperação sustentável e inclusiva, que não deixe ninguém para trás, aumentaram a pressão no sentido de acelerar a execução do Plano de Ação para a UMC. As empresas necessitam, mais do que nunca, de fundos e de investimentos. |
4. Observações na especialidade
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4.1. |
Para o CESE, é evidente que a UMC não é um exercício facultativo em prol de alguns, mas deve tornar-se uma realidade em todos os Estados-Membros da UE. É necessário afetar recursos financeiros e humanos adequados para assegurar uma utilização eficiente e eficaz do ponto de acesso único europeu. Deve ser prioritário integrar e apoiar os Estados-Membros e as autoridades de supervisão nacionais, a fim de assegurar o reconhecimento do ponto de acesso único europeu como um importante instrumento europeu em matéria de dados para as empresas, os investidores e os intermediários financeiros. Importa promover o ponto de acesso único europeu, bem como as suas vantagens e a sua importância, em todos os Estados-Membros. Para o efeito, podem aproveitar-se as redes sociais. |
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4.2. |
O CESE apoia a intenção da Comissão de aumentar a transparência, disponibilizar mais dados (6) e apoiar a transformação digital do setor financeiro nos próximos anos, conforme referido na Estratégia de Financiamento Digital (7). Deve introduzir-se no ponto de acesso único europeu a possibilidade de agregar dados e gerar relatórios (8), e criar funcionalidades de comparação e de elaboração de boletins. O ponto de acesso único europeu poderá incluir um fórum de partes interessadas para debates, explicações e partilha de boas práticas. |
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4.3. |
O CESE propõe a criação de um serviço de assistência específico para apoiar a apresentação de informações no formato correto e assegurar que são tecnicamente utilizáveis. O apoio prestado deve disponibilizar procedimentos comuns e um enquadramento com vista à coerência, à comparabilidade e à possibilidade de utilização dos dados. Por último, para assegurar que o processo seja eficaz em termos de custos, o ponto de acesso único europeu deve trabalhar com os formatos de ficheiros mais comuns, nomeadamente XBRL, PDF, XML, HTML, CSV, TXT e XLS. |
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4.4. |
O CESE considera que a digitalização e os dados centralizados terão um impacto positivo na prestação de informações, conduzindo a melhorias nos diferentes testes de esforço e análises climáticas, bem como a um processo mais eficaz de identificação e acompanhamento das carteiras das instituições financeiras no que diz respeito às metas do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas. O ponto de acesso único europeu será um instrumento que contribuirá para identificar potenciais riscos e criar oportunidades para as empresas. Poderá também ser um instrumento útil para ajudar a impulsionar a investigação das PME a nível europeu. |
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4.5. |
O CESE propõe que se atribua o mesmo nível de importância aos dados financeiros e não financeiros, no que diz respeito à sua visibilidade e ao seu estatuto. As informações não financeiras devem incluir — a título voluntário — dados sociais relativos à atividade de cada empresa e dos respetivos trabalhadores. É importante não excluir o fornecimento voluntário dos dados relativos à direção e ao pessoal das empresas (número de trabalhadores, género, etc.). Neste contexto, poderão ser estabelecidos critérios específicos para os dados sociais. |
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4.6. |
O CESE considera que o ponto de acesso único europeu deve ser mais ambicioso. Em concreto, devem estabelecer-se objetivos adicionais, que vão além da recolha de dados brutos, e deve ser criado um maior valor acrescentado através do tratamento da informação, não se limitando o ponto de acesso único europeu a uma ferramenta de informação dotada de um único ponto de acesso. O CESE saúda a intenção de disponibilizar o ponto de acesso único europeu em todas as línguas oficiais da UE. O papel e a importância do ponto de acesso único europeu são aspetos fundamentais para assegurar que os investigadores, os parceiros sociais, as organizações não governamentais, os académicos e os analistas tenham um acesso reforçado, adequado, justo, equitativo e imediato às informações. O ponto de acesso único europeu pode contribuir para o surgimento de novas plataformas privadas de tratamento de informação; no entanto, o respetivo custo de utilização e o acesso aos mercados de capitais continuarão a ser um problema, especialmente para os pequenos investidores, como os cidadãos particulares. |
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4.7. |
A criação de condições favoráveis aos megadados, à aprendizagem automática e à inteligência artificial conferirá maior eficiência à utilização de informações para criar mercados de capitais mais integrados e tornará a economia da UE mais resiliente. Os relatórios e análises setoriais e territoriais deverão ser opções para os utilizadores futuros do ponto de acesso único europeu. A verificação e a garantia da validade dos dados devem ser preocupações constantes. Importa acompanhar atentamente as sobreposições na comunicação e na gestão dos dados. No entanto, o CESE considera que o fornecimento de dados em bruto é pouco ambicioso, sendo insuficiente para os novos investidores que não estão familiarizados com os mercados de capitais e estão a ponderar investir nesses mercados. |
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4.8. |
O ponto de acesso único europeu deve ser lançado com vista a alcançar não apenas o objetivo do mercado de capitais, mas também objetivos estratégicos complementares, como o contributo das empresas para o cumprimento dos indicadores relativos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. A concessão de acesso aos dados a países terceiros poderá contribuir para assegurar investimentos suplementares futuros nas empresas da UE. O ponto de acesso único europeu deve seguir o exemplo do portal InvestEU e poderá apoiar a realização bem-sucedida da UMC (9). |
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4.9. |
O CESE considera que é importante concretizar a literacia financeira (ação n.o 7 do Plano de Ação para a UMC) e digital. É também necessário um guia sobre a literacia e os dados financeiros. Deve ponderar-se igualmente a possibilidade de elaborar e promover orientações específicas para compreender a importância dos dados e da sua utilização e partilha. Para o efeito, poderá ser utilizado financiamento do FSE+. A garantia de condições de trabalho dignas e adequadas para os trabalhadores envolvidos na recolha e gestão de dados de várias empresas ou partes interessadas deve constituir uma preocupação permanente. |
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4.10. |
O CESE propõe a integração no ponto de acesso único europeu de um conjunto mínimo de indicadores-chave de desempenho económico, definidos a nível da UE, bem como de uma metodologia comum, para assegurar uma utilização mais eficaz e mais abrangente. É necessário assegurar uma articulação clara com o artigo 8.o da taxonomia de sustentabilidade da UE (10), uma vez que o ponto de acesso único europeu inclui dados sobre sustentabilidade. O ponto de acesso único europeu deve incluir um espaço específico que apresente as estatísticas relativas ao Pacto Ecológico e o contributo das empresas para o cumprimento dos indicadores do Pacto Ecológico. |
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4.11. |
Por último, o CESE gostaria que a Comissão Europeia avaliasse os méritos de uma regulamentação e uma supervisão corretas e proporcionadas dos fornecedores de dados financeiros e de dados ASG, uma vez que estes continuarão a desempenhar um papel fundamental, a montante e a jusante, quando o ponto de acesso único europeu entrar em funcionamento. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Ação n.o 1, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação», 24.9.2020, COM(2020) 590 final.
(2) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(3) JO C 155 de 30.4.2021, p. 20.
(4) Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (2020), relatório intitulado «Sustainable Finance and the Role of Securities Regulators and IOSCO» [O financiamento sustentável e o papel das autoridades de regulamentação dos mercados de valores mobiliários e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários].
(5) https://blogs.imf.org/2019/09/10/a-capital-market-union-for-europe-why-its-needed-and-how-to-get-there
(6) COM(2020) 66 final.
(7) COM(2020) 591 final.
(8) À semelhança da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta.
(9) JO C 155 de 30.4.2021, p. 20.
(10) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020R0852&from=PT
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/64 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/760 no que respeita ao âmbito dos ativos e investimentos elegíveis, aos requisitos em matéria de composição e diversificação da carteira, à contração de empréstimos em numerário e outros regulamentos dos fundos e no que respeita aos requisitos relativos à autorização, às políticas de investimento e às condições de funcionamento dos fundos europeus de investimento a longo prazo
[COM(2021) 722 final — 2021/0377 (COD)]
(2022/C 290/11)
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Relator: |
Pierre BOLLON |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 14.2.2022 Conselho da União Europeia, 22.3.2022 |
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Base jurídica |
Artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
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Adoção em secção |
3.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
111/1/0 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia firmemente a revisão equilibrada em apreço do Regulamento relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF), dado que o seu formato precedente não alcançou os objetivos visados. A reorientação dos recursos financeiros e das poupanças a favor de investimentos a longo prazo é particularmente necessária para uma recuperação socialmente inclusiva pós-COVID-19 e para a dupla transição ecológica e digital. Nesta perspetiva, afigura-se efetivamente essencial uma revisão aprofundada do Regulamento ELTIF. Por conseguinte, o CESE espera que o processo de adoção não conduza à introdução de novos requisitos regulamentares que fragilizem a promoção de uma maior simplicidade preconizada, acertadamente, pela Comissão. |
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1.2 |
A proposta «ELTIF 2» é oportuna e pertinente, e pode impulsionar substancialmente o crescimento económico e a criação de emprego na UE. Os fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF) são fundos a longo prazo que beneficiam de um «passaporte europeu». Deverão desempenhar um papel significativo no financiamento da dupla transição climática e digital, na criação de infraestruturas sociais e de transportes, no financiamento de projetos de habitação e ainda, evidentemente, no financiamento das pequenas e médias empresas (PME) europeias, em particular as empresas inovadoras e as empresas em fase de arranque. |
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1.3 |
Infelizmente, nesta fase, não há uma estimativa suficientemente precisa do défice global de financiamento a longo prazo. É necessário continuar a trabalhar a nível europeu para elaborar uma estimativa melhor, mas a necessidade de financiamento é, sem dúvida, elevada, ascendendo a vários biliões de euros. |
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1.4 |
Fundamentalmente, o CESE realça com firmeza a importância de financiar a transição essencial para uma economia europeia com uma intensidade carbónica muito inferior (e, em última análise, neutra em termos de carbono), bem como a relevância da estratégia europeia de financiamento da transição para uma economia sustentável. Afigura-se igualmente necessário aumentar a acessibilidade dos dados ambientais, sociais e de governação, bem como financeiros, em especial através do projeto relativo ao ponto de acesso único europeu (ESAP) e, mais importante ainda, da regulamentação e supervisão necessárias dos fornecedores de dados. |
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1.5 |
A proposta ELTIF 2 da Comissão Europeia inclui melhorias específicas em matéria de investimentos elegíveis. Tal alargará o universo de investimento dos ELTIF e apoiará o crescimento económico e a competitividade. Permitirá igualmente abranger um âmbito geográfico mais vasto de investimentos na Europa. |
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1.6 |
O CESE apoia a eliminação dos obstáculos que dificultam o acesso aos ELTIF pelos investidores não profissionais, que atualmente não podem beneficiar dos retornos sobre os investimentos a longo prazo. Deste modo, os ELTIF complementariam o êxito atual dos fundos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM). Trata-se de um passo importante, sobretudo tendo em conta que a proteção dos investidores é reforçada pela nova ligação estreita às «avaliações da adequação» obrigatórias previstas na Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros 2 (DMIF 2) e pelo esclarecimento das regras em matéria de conflitos de interesses. O CESE também reitera com firmeza os seus inúmeros apelos anteriores para o desenvolvimento da educação dos investidores em toda a Europa. |
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1.7 |
O CESE seria favorável aos ELTIF «parcialmente de tipo aberto» (juntamente com os «de tipo fechado») — ou seja, ELTIF que podem ser de grande dimensão e diversificados e que podem permitir resgates (e subscrições) após um período de pré-aviso, contanto que, evidentemente, essas possibilidades estejam definidas de forma clara na documentação facultada aos clientes e sejam supervisionadas pela autoridade nacional competente. A fim de contribuir para a sua «liquidez», estes ELTIF devem poder investir até 50 % (e possivelmente uma percentagem superior) em ativos diversificados que observem as regras aplicáveis aos OICVM. Um aumento suplementar do nível possível de investimento noutros fundos também seria uma ajuda significativa. |
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1.8 |
Tendo em conta que os ELTIF são obrigados a cumprir escrupulosamente a regulamentação europeia aplicável, uma medida adicional positiva seria a Comissão Europeia avaliar a viabilidade e o mérito de lhes permitir usar um código ISIN (número de identificação internacional de títulos) «EU», melhorando, assim, a sua disponibilidade e visibilidade transfronteiras. Acolhe-se com agrado o papel importante da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) na adoção de normas técnicas de regulamentação, na promoção da convergência no domínio da supervisão e na coordenação do trabalho de supervisão, a par dos reguladores nacionais ativos. |
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1.9 |
É importante facilitar a elegibilidade dos ELTIF para contas-poupança, para contratos de seguros de vida ligados a produtos de investimento, para regimes de aforro de trabalhadores e, naturalmente, para mecanismos de reforma, tais como o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu. Simultaneamente, a atual proposta de reformulação da Diretiva Solvência II e a futura revisão da Diretiva relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de reformas profissionais (IRPPP) poderão incluir um incentivo para que as empresas de seguros e de pensões invistam em ELTIF. |
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1.10 |
Por último, mas não menos importante, os investidores europeus em ELTIF devem poder beneficiar do «melhor tratamento fiscal» aplicável às suas poupanças concedido pelo respetivo país de residência. Os investidores de longo prazo devem beneficiar, em toda a Europa, de regras fiscais estáveis e incentivadoras. |
2. Síntese da proposta da Comissão
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2.1 |
O Regulamento ELTIF é um quadro europeu para os fundos de investimento alternativos (FIA) que realizam investimentos a longo prazo, como projetos de infraestruturas sociais e de transportes, investimentos imobiliários e investimentos em PME. O Regulamento ELTIF estabelece regras uniformes sobre a autorização, as políticas de investimento, as condições de funcionamento e a comercialização dos ELTIF. |
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2.2 |
O quadro regulamentar dos ELTIF destina-se a facilitar os investimentos a longo prazo nestes tipos de ativos por investidores institucionais e investidores não profissionais, bem como a proporcionar uma fonte de financiamento alternativa, não bancária, à economia real. |
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2.3 |
A revisão do regulamento visa aumentar a utilização dos ELTIF em toda a UE, em benefício da economia e dos investidores europeus. Por sua vez, uma maior utilização apoiaria o desenvolvimento contínuo da União dos Mercados de Capitais (UMC), que visa igualmente facilitar o acesso das empresas da UE a um financiamento a longo prazo mais estável, sustentável e diversificado. |
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2.4 |
Desde a adoção do quadro jurídico inicial dos ELTIF, em abril de 2015, apenas foram autorizados 67 ELTIF (até fevereiro de 2022), com um montante relativamente reduzido de ativos líquidos geridos (estimado em cerca de 2,4 mil milhões de euros em 2021). Os referidos ELTIF autorizados estão domiciliados em apenas quatro Estados-Membros (Espanha, França, Itália e Luxemburgo), e os restantes Estados-Membros não tinham quaisquer ELTIF nacionais. |
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2.5 |
Embora o Regulamento ELTIF represente ainda um quadro relativamente novo, os dados de mercado disponíveis indicam que o mercado não se desenvolveu como previsto. |
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2.6 |
Com base na avaliação do funcionamento do quadro jurídico dos ELTIF e das reações das partes interessadas, as vantagens dos ELTIF são reduzidas pela regulamentação restritiva dos fundos e pelos obstáculos à entrada de investidores não profissionais, cujo efeito combinado diminui a utilidade, a eficácia e a atratividade do quadro jurídico dos ELTIF para os gestores e investidores. Estas restrições são as principais causas da incapacidade dos ELTIF para se desenvolverem de forma significativa e atingirem todo o seu potencial para canalizar os investimentos para a economia real. |
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2.7 |
Neste contexto, a revisão do quadro regulamentar dos ELTIF pretende acelerar a aceitação e melhorar a atratividade dos ELTIF através de alterações específicas à regulamentação dos fundos. Tal implica, em especial, alargar a gama de ativos e investimentos elegíveis, permitindo uma regulamentação dos fundos mais flexível, incluindo a facilitação de estratégias de fundos de fundos, e reduzir os obstáculos injustificados que impedem os investidores não profissionais de acederem aos ELTIF, em especial o requisito de investimento inicial de 10 000 euros e o limiar máximo total de 10 % para os investidores não profissionais cujas carteiras financeiras sejam inferiores a 500 000 euros. |
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2.8 |
Além disso, a proposta visa tornar a estrutura dos ELTIF mais atrativa através da flexibilização de determinadas regras aplicáveis aos ELTIF distribuídos exclusivamente a investidores profissionais. A revisão do quadro jurídico dos ELTIF introduz igualmente um mecanismo facultativo para um período de liquidez, a fim de proporcionar liquidez adicional aos investidores de ELTIF e aos investidores que subscreveram recentemente, sem passar por um levantamento de capital dos ELTIF. A proposta visa igualmente assegurar salvaguardas adequadas em matéria de proteção dos investidores. |
3. Observações gerais
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3.1 |
O CESE apoia firmemente a revisão equilibrada em apreço do Regulamento ELTIF, dado que o seu formato precedente não alcançou os objetivos visados. Esta revisão oportuna já tinha sido saudada no Parecer do CESE sobre a União dos Mercados de Capitais (1) enquanto pedra angular do novo Plano de Ação para a UMC. |
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3.2 |
Com efeito, além de melhorar a eficiência e a segurança dos mercados de capitais na UE, afigura-se particularmente necessária a reorientação dos recursos financeiros e das poupanças para investimentos a longo prazo na perspetiva de uma recuperação socialmente inclusiva pós-COVID-19 e da dupla transição ecológica e digital. Neste sentido, afigura-se efetivamente essencial uma revisão aprofundada do Regulamento ELTIF. Por conseguinte, o CESE espera que o processo de adoção não conduza à introdução de novos requisitos regulamentares que fragilizem a promoção de uma maior simplicidade preconizada, acertadamente, pela Comissão. |
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3.3 |
Os ELTIF são fundos de longo prazo de comercialização e subscrição transfronteiras na União, uma vez que beneficiam de um «passaporte europeu». Poderão desempenhar um papel significativo na construção de infraestruturas (de transportes e energia, por exemplo), na renovação das habitações, no financiamento da investigação e desenvolvimento, bem como, evidentemente, no financiamento das PME e empresas em fase de arranque europeias (investimentos que, regra geral, não beneficiam da liquidez proporcionada por uma cotação nos mercados financeiros), promovendo assim a criação de emprego. |
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3.4 |
Fundamentalmente, o CESE também realça com firmeza a importância de financiar a transição essencial para uma economia europeia inclusiva e com uma intensidade carbónica muito inferior (e, em última análise, neutra em termos de carbono), bem como a relevância da estratégia europeia de financiamento da transição para uma economia sustentável, em particular a proposta de diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas e a «taxonomia» social prevista. Afigura-se igualmente necessário aumentar a acessibilidade dos dados ambientais, sociais e de governação, bem como financeiros, em especial através do projeto relativo ao ponto de acesso único europeu (ESAP) e, mais importante ainda, da regulamentação e supervisão necessárias dos fornecedores de dados. O trabalho sobre os rótulos ambientais, sociais e de governação deverá também ser acelerado para fornecer orientações aos investidores de ELTIF. |
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3.5 |
A proposta ELTIF 2 da Comissão Europeia afigura-se bem calibrada e proporcionada e inclui, acertadamente, melhorias específicas em matéria de investimentos elegíveis, que permitirão reforçar o apoio ao crescimento e à competitividade através dos ELTIF. Um número significativo destes fundos será, assim, mais diversificado, uma vez que o universo de investimento dos ELTIF será alargado, aumentando o número de oportunidades. Outros apresentarão uma maior concentração, centrando-se em investimentos essenciais. As alterações permitirão também alargar o âmbito geográfico dos investimentos em ELTIF na Europa. |
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3.6 |
O CESE apoia a eliminação dos obstáculos que dificultam o acesso aos ELTIF pelos investidores não profissionais. Tendo em conta o enorme volume de poupanças que atualmente não pode beneficiar de retornos sobre os investimentos a longo prazo, trata-se de um passo importante, sobretudo num contexto de taxas de juro baixas (embora em alguns casos se registe um aumento) e de pressões inflacionistas. Em matéria de proteção dos investidores, proporcionar uma gama mais vasta de ativos elegíveis e de estratégias de investimento reveste-se de grande importância e será mais eficiente do que as restrições pormenorizadas impostas em 2015, que tiveram o inconveniente de limitar seriamente a oferta de fundos aos investidores, tanto institucionais como não profissionais. O CESE acolhe favoravelmente a nova ligação estreita às «avaliações da adequação» obrigatórias ao abrigo da DMIF 2, bem como o esclarecimento das regras em matéria de conflitos de interesses. O CESE também reitera com firmeza os seus inúmeros apelos anteriores para o desenvolvimento da educação dos investidores em toda a Europa. |
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3.7 |
Um tipo de ELTIF apresenta características que os tornam semelhantes aos fundos «de tipo fechado». A sua forma clássica de proporcionar liquidez aos investidores é, conforme proposto, a utilização de mecanismos facultativos para um período de liquidez, através de mecanismos de negociação secundários, mas tais mecanismos são amiúde difíceis ou até mesmo impossíveis de aplicar na prática, em especial quando os «criadores de mercados» são escassos (um risco salientado no parecer do CESE de 16 de outubro de 2013 que, infelizmente, se concretizou). |
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3.8 |
É por esta razão que, a par destes «ELTIF de tipo fechado», o CESE seria favorável a ELTIF «parcialmente de tipo aberto» (2), ou seja, ELTIF que podem ser de grande dimensão e diversificados e que podem periodicamente (por exemplo, duas vezes por ano) permitir resgates (e também subscrições) após um período de pré-aviso (por exemplo, 90 dias), contanto que, evidentemente, essas possibilidades estejam definidas de forma clara pelo gestor do ELTIF na documentação facultada aos clientes e sejam supervisionadas pela autoridade nacional competente. A proposta da Comissão no sentido de proporcionar maior clareza às normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à percentagem de resgate é um primeiro passo positivo na direção certa, que deve ser seguido por outros. A fim de contribuir para a sua «liquidez», os ELTIF «parcialmente de tipo aberto» devem poder investir até 50 % (e possivelmente uma percentagem superior) em ativos diversificados que observem as regras aplicáveis aos OICVM. Um aumento suplementar do nível possível de investimento noutros fundos também seria uma ajuda significativa. |
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3.9 |
O CESE espera que os fundos obtidos através dos ELTIF sejam investidos essencialmente na economia da UE, tendo como pano de fundo a concorrência feroz a nível mundial e a necessidade de financiar a dupla transição. Infelizmente, nesta fase, não há uma estimativa suficientemente precisa do défice de financiamento a longo prazo. Por conseguinte, é necessário continuar a trabalhar a nível europeu para elaborar uma estimativa melhor, mas a necessidade de financiamento é, sem dúvida, elevada, ascendendo a vários biliões de euros (percentagem de um dígito baixo do produto interno bruto (PIB) da UE) se acrescentarmos as necessidades em matéria de clima e sustentabilidade, de capitais próprios, de PME inovadoras e empresas em fase de arranque, de infraestruturas de transportes e, sobretudo, de infraestruturas sociais. |
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3.10 |
Tendo em conta que os ELTIF são obrigados a cumprir escrupulosamente a regulamentação europeia aplicável, uma medida adicional positiva seria a Comissão Europeia avaliar a viabilidade e o mérito de lhes permitir usar um código ISIN «EU», melhorando, assim, a sua disponibilidade e visibilidade transfronteiras. O CESE saúda, a este respeito, o reforço do registo dos ELTIF proposto pela Comissão. O CESE apela a uma definição e aplicação de regras claras a nível da UE, sob um papel de liderança eficaz da ESMA e com a devida cooperação dos reguladores nacionais ativos. Em particular, as regras devem assegurar que os gestores dos ELTIF integram instrumentos adequados de gestão da liquidez nos fundos que lançam e fornecem informações claras e precisas sobre as comissões e os riscos, como já está previsto no Regulamento sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) e na DMIF. |
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3.11 |
É importante facilitar a elegibilidade dos ELTIF para contas-poupança, para contratos de seguros de vida ligados a produtos de investimento, para regimes de aforro de trabalhadores e, naturalmente, para mecanismos de reforma, tais como o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu. Simultaneamente, a atual proposta de reformulação da Diretiva Solvência II e a futura revisão da Diretiva IRPPP poderão incluir um incentivo para que as empresas de seguros e de pensões invistam em ELTIF. |
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3.12 |
Por último, mas não menos importante, os investidores europeus em ELTIF devem poder beneficiar do «melhor tratamento fiscal» aplicável às suas poupanças concedido pelo respetivo país de residência. Infelizmente, em muitos países europeus, hoje em dia as poupanças a curto prazo de ativos líquidos beneficiam amiúde de favorecimento fiscal, enviando aos investidores a mensagem errada de que é melhor «preferir a liquidez», mesmo quando poderiam estar mais orientados para o longo prazo. Em todo o caso, os investidores de longo prazo devem beneficiar de regras fiscais estáveis e incentivadoras. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) JO C 155 de 30.4.2021, p. 20.
(2) Conforme atualmente previsto no futuro regime do Fundo de Ativos a Longo Prazo (LTAF) no Reino Unido. A maioria dos inquiridos no âmbito do relatório de avaliação de impacto da Comissão partilhava a mesma opinião (ver p. 73).
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/68 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados de mercado, à eliminação dos obstáculos à emergência de um sistema de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos pelo envio de ordens de clientes
[COM(2021) 727 final — 2021/0385 (COD)]
(2022/C 290/12)
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Relator: |
Jörg Freiherr FRANK VON FÜRSTENWERTH |
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Consulta |
Conselho da União Europeia, 3.2.2022 Parlamento Europeu, 27.1.2022 |
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Base jurídica |
Artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
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Adoção em secção |
3.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
210/0/4 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com o facto de, em conformidade com o anunciado no Plano de Ação de 2020 para a União dos Mercados de Capitais (1), a Comissão Europeia ter apresentado atempadamente uma proposta para o estabelecimento de um sistema de informação consolidada para as seguintes categorias de ativos: ações, fundos de índice transacionados em bolsa, obrigações e instrumentos financeiros derivados. Trata-se de mais um passo para a realização da União dos Mercados de Capitais. O CESE subscreve a proposta da Comissão Europeia. |
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1.2 |
O CESE reitera que a criação da União dos Mercados de Capitais é uma prioridade e um requisito prévio importante para a criação de um verdadeiro mercado único, de modo a superar as consequências da pandemia de COVID-19 e a realizar a transição para uma economia sustentável na Europa. |
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1.3 |
O CESE congratula-se com a proposta de regulamento que introduz o sistema europeu de informação consolidada e respetivas medidas de acompanhamento, que, se forem bem aplicados, melhorarão significativamente a transparência e a disponibilidade dos dados de mercado, alinharão o contexto regulamentar das plataformas de execução e reforçarão os mercados de capitais europeus. A consolidação da transparência reduzirá significativamente as consequências da ainda forte fragmentação dos mercados de capitais europeus. |
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1.4 |
O CESE atribui grande importância à garantia de um acesso livre e não discriminatório aos dados de mercado para todos, naturalmente, para as pequenas e médias empresas, em particular, e para os pequenos investidores em geral. O CESE insta a Comissão Europeia a reduzir as assimetrias de informação existentes. |
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1.5 |
O Comité recomenda à Comissão Europeia que desenvolva novas iniciativas no contexto da criação da União dos Mercados de Capitais, a fim de continuar a estabelecer uma cultura de capitais próprios muito diversificada em toda a Europa. Para além das regras geradoras de confiança em matéria de defesa do consumidor, destacam-se sobretudo medidas que melhorem a educação dos consumidores. O CESE insta igualmente a Comissão Europeia a atribuir grande importância aos aspetos da saúde e segurança no trabalho e das condições de trabalho em todas as medidas destinadas à criação da União dos Mercados de Capitais, o que inclui assegurar que os recursos humanos das autoridades de supervisão europeias e nacionais são adaptados ao aumento das tarefas. |
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1.6 |
No que se refere à questão controversa da proibição de receber pagamentos pelo envio de ordens de clientes para fins de execução (pagamentos por fluxos de ordens), o CESE recomenda o reforço do seguinte princípio: os intermediários financeiros devem poder selecionar a plataforma de negociação ou a contraparte para executar as negociações dos seus clientes unicamente com base na obtenção da execução nas melhores condições. O CESE concorda com a Comissão Europeia que a remuneração tangível ou intangível paga pela plataforma de negociação ou pela contraparte ao intermediário financeiro para a transferência de ordens de execução é fundamentalmente contrária a este princípio. |
2. Antecedentes do parecer
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2.1 |
Em 25 de novembro de 2021, a Comissão Europeia apresentou um pacote de medidas para reforçar a União dos Mercados de Capitais (pacote Mercados de Capitais), que consiste numa comunicação da Comissão Europeia e em quatro atos legislativos (2). O objeto do presente parecer é, enquanto parte do pacote Mercados de Capitais, a revisão do Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (RMIF) (3), que contém essencialmente a regulamentação da infraestrutura dos mercados financeiros e, juntamente com a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (4) (DMIF II), forma o quadro regulamentar para a prestação de serviços de investimento. |
3. Observações na generalidade
3.1 Classificação da proposta
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3.1.1 |
As propostas sintetizadas no pacote Mercados de Capitais têm em comum o facto de visarem uma maior transparência nos ainda fragmentados mercados de capitais europeus. O CESE congratula-se com este objetivo, pois sem uma grande transparência e sem dados fiáveis e prontamente disponíveis, a criação de uma União dos Mercados de Capitais não será bem-sucedida. As alterações propostas ao RMIF são de grande importância neste contexto, referindo-se principalmente à infraestrutura de mercado, depois de as regras de proteção dos investidores já terem sido objeto da chamada «solução rápida» da DMIF no início de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19 (5). |
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3.1.2 |
É também necessária a maior transparência possível dos mercados de valores mobiliários por forma a melhorar o acesso aos mercados de capitais, especialmente para pequenas e médias empresas e pequenos investidores em geral. É verdade que todas as plataformas de execução já são atualmente obrigadas a publicar informações sobre o âmbito, o prazo e o preço das transações, por exemplo. Contudo, a recolha destes dados de uma forma consolidada — fornecendo, assim, uma visão real do mercado — só é possível para grandes empresas de valores mobiliários e com um custo financeiro considerável. Portanto, hoje ninguém pode ter a certeza de que está realmente a conseguir o melhor preço. É fundamental que haja facilidade de acesso a dados de mercado fiáveis. Tal também se aplica, nomeadamente, à informação relacionada com a sustentabilidade, imperativa para a criação de mercados financeiros sustentáveis no âmbito da realização do Pacto Ecológico Europeu e com uma função cada vez mais importante. Neste caso, existe uma ligação importante em matéria de conteúdo com o ponto de acesso único europeu e com o fornecimento simplificado de informações relacionadas com a sustentabilidade (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável). |
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3.1.3 |
O acesso rápido, fiável e fácil aos dados de mercado promoverá também a concorrência entre as plataformas de negociação, através da transparência proporcionada, pois nessas condições as transações de títulos serão realizadas onde for obtido o melhor preço e a liquidez for elevada. A transparência é também um aspeto essencial para os pequenos investidores e os investidores institucionais no tocante aos criptoativos no sistema europeu de informação consolidada. |
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3.1.4 |
Os sistemas europeus de informação consolidada — um para cada categoria de ativos (ações, fundos de índice transacionados em bolsa, obrigações e instrumentos financeiros derivados) — são um instrumento essencial para reduzir as assimetrias de informação existentes. Podem também ajudar a reduzir o domínio da negociação de alta frequência. O CESE congratula-se com a concorrência em matéria de infraestruturas do mercado. É importante para o Comité que a concorrência seja justa e ocorra ao mesmo nível regulamentar, devendo ser excluída a arbitragem regulamentar entre plataformas de negociação. Embora o Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR) seja diretamente aplicável nos Estados-Membros, é essencial que a Comissão Europeia acompanhe de perto os atos legislativos nacionais e a sua aplicação prática, bem como a prática de supervisão nacional no que diz respeito à igualdade de condições de concorrência e, se necessário, solicite aos Estados-Membros que façam ajustamentos e sancionem as violações. |
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3.1.5 |
A introdução de sistemas de informação consolidada — ou seja, bases de dados centralizadas que facultam a todos os investidores (pequenos e grandes gestores de ativos, fundos de pensões, pequenos investidores), bem como a todos os intermediários financeiros, de grande ou pequena dimensão, acesso fácil e não discriminatório a dados consolidados do mercado — reduzirá a vantagem dos grandes prestadores de serviços no tocante à informação, tornando o acesso aos mercados financeiros claramente mais fácil e, portanto, prospetivamente mais eficiente. |
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3.1.6 |
Ao criar uma maior transparência, os sistemas europeus de informação consolidada podem também ajudar a contrariar a volatilidade excessiva, como a evolução errática dos preços e as respetivas quedas. |
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3.1.7 |
O CESE considera que a transparência criada pelos sistemas de informação consolidada e o acesso mais facilitado aos dados de mercado, mesmo para pequenos investidores, não substitui a necessidade de níveis bem desenvolvidos de proteção dos investidores. Facilitar o acesso dos pequenos investidores aos dados salienta a necessidade de reforçar as diligências destinadas a proporcionar aos consumidores uma educação financeira adequada, para que estes possam gerir de forma responsável as oportunidades e os riscos dos mercados de capitais. |
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3.1.8 |
A criação dos sistemas de informação consolidada também constitui um passo muito importante para a ética dos dados, que ganha cada vez mais importância no mundo digitalizado onde os dados são uma mercadoria e a chave para a participação na vida económica e social. O CESE defende o acesso não discriminatório aos dados de mercado. O Comité congratula-se com a introdução dos sistemas de informação consolidada, que possibilita o acesso de, nomeadamente, pequenas empresas e consumidores a dados essenciais para si, que de outra forma lhes estariam inacessíveis devido à falta de recursos financeiros. Além disso, satisfaz, ao mesmo tempo, a necessidade de acesso ético a informação sobre os mercados financeiros. |
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3.1.9 |
O CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter baseado as suas propostas em debates intensivos sobre o seu impacto no mercado, tanto nas plataformas de negociação europeias como na concorrência internacional. O Comité congratula-se também com o facto de a Comissão Europeia planear a avaliação posterior das novas regras. |
3.2 Sistemas europeus de informação consolidada, artigos 22.o e 27.o da proposta de revisão do RMIF
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3.2.1 |
O CESE reitera o seu apoio (6) à proposta da Comissão Europeia de introduzir os sistemas europeus de informação consolidada. Se forem tecnicamente bem aplicados, permitirão que todos os participantes no mercado tenham acesso quase em tempo real aos dados de negociação — de ações, fundos de índices transacionados em bolsa, obrigações e instrumentos financeiros derivados — de todas as plataformas de negociação da UE. Deste modo, os sistemas europeus de informação consolidada podem contribuir de forma essencial para acabar com a fragmentação dos mercados. No entanto, o êxito dos sistemas europeus de informação consolidada dependerá em grande parte do sucesso da sua aplicação prática [obrigação de fornecer dados, normas de dados, acesso aos dados, qualidade dos dados, segurança dos dados, proteção dos dados (quando pertinente), eliminação dos problemas de transparência na atribuição de um número de identificação internacional de títulos (ISIN) aos instrumentos financeiros derivados durante o seu período de diferimento (e não diariamente), utilização das tecnologias mais recentes, resiliência operacional, acesso fácil e não dispendioso]. |
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3.2.2 |
Para serem bem-sucedidos, todos os fornecedores de dados devem estar sujeitos aos mesmos requisitos rigorosos de qualidade — sem discriminação — quer sejam bolsas de valores ou bancos, fornecedores de dados convencionais ou empresas de tecnologia financeira. Além disso, a qualidade dos dados e uma estrutura de governação adequada são outros requisitos prévios essenciais para o sucesso. O CESE considera essencial que a qualidade dos dados e a governação do sistema de informação consolidada sejam continuamente monitorizadas e, se necessário, ajustadas. |
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3.2.3 |
O CESE apoia a proposta, bem equilibrada, de conceder à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) um papel central na monitorização contínua dos sistemas europeus de informação consolidada. Tal está aliado à expectativa de que a ESMA, bem como os supervisores nacionais no domínio da regulação de valores mobiliários sejam também dotados dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários para o efeito. |
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3.2.4 |
Os procedimentos de seleção de cada operador de sistemas de informação consolidada por categoria de ativos são de grande importância. Para o CESE, é importante que os procedimentos de seleção sejam harmoniosos e transparentes. Esta condição deve-se principalmente ao facto de os primeiros operadores de sistemas de informação consolidada terem uma vantagem competitiva considerável num novo concurso passados cinco anos. Por conseguinte, é desejável que as propostas satisfaçam um amplo ambiente concorrencial. O Comité congratula-se com a especificação dos critérios de seleção e a definição dos requisitos em matéria de organização para os prestadores de informação consolidada. O CESE considera uma boa estratégia que, no final de cada trimestre, os prestadores de informação consolidada tenham de publicar estatísticas de desempenho e relatórios de incidentes relacionados com a qualidade dos dados no seu sítio Web, que deve ser acessível gratuitamente. |
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3.2.5 |
Os sistemas europeus de informação consolidada serão também um passo essencial e uma ferramenta imprescindível para permitir aos prestadores de serviços de investimento cumprirem o seu dever de execução das ordens dos clientes nas melhores condições (artigo 27.o, n.o 2, da DMIF II) de uma forma mais informada, mais ampla e mais simples. A obtenção do melhor preço constituirá o critério fundamental para os pequenos investidores, em particular. O CESE salienta, porém, a título de precaução, que os sistemas europeus de informação consolidada não podem substituir o princípio da execução nas melhores condições. |
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3.2.6 |
Os sistemas europeus de informação consolidada só podem ser totalmente eficazes se se aplicarem as mesmas condições de concorrência às diferentes plataformas de execução existentes no mercado. Desta forma, o CESE apoia as propostas da Comissão Europeia que visam a total transparência das plataformas de negociação, em particular também a proibição das chamadas «plataformas opacas», nas quais os operadores não estão sujeitos a quaisquer requisitos de transparência. |
3.3 Obrigação de negociação de instrumentos financeiros derivados em plataformas de negociação, artigo 28.o da proposta de revisão do RMIF
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3.3.1 |
O CESE congratula-se com o facto de a proposta da Comissão Europeia corrigir um erro sistemático que surgiu quando foi publicada a versão revista do Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu («EMIR Refit»). No futuro, as pequenas contrapartes financeiras estarão legalmente isentas da obrigação de negociação em plataformas de negociação e — como anteriormente — da obrigação de compensação. |
3.4 Plataforma de negociação para ações, artigo 23.o da proposta de revisão do RMIF
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3.4.1 |
Na proposta, a obrigação de negociação em plataformas de negociação para ações está limitada aos títulos com um número de identificação internacional de títulos (ISIN) da União Europeia. E mesmo estes estão isentos do requisito da plataforma de negociação, se a sua negociação for realizada fora da União Europeia na moeda nacional. A proposta é vantajosa do ponto de vista dos investidores, pois também será possível obter os melhores preços para os títulos negociados numa plataforma de negociação fora da União Europeia. Tal também se aplica em particular às ações que possuem um ISIN da UE mas são negociadas principalmente na Bolsa de Valores de Londres, em libras esterlinas. Por conseguinte, o CESE concorda expressamente com a proposta. |
3.5 Pagamento pelo envio de ordens, artigo 39.o-A da proposta de revisão do RMIF
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3.5.1 |
A proposta proíbe o modelo de remuneração conhecido como «pagamento pelo envio de ordens de clientes», no qual os intermediários financeiros aceitam taxas dos seus parceiros comerciais para encaminhar as negociações dos seus clientes para esse parceiro comercial. O «pagamento pelo envio de ordens de clientes» é principalmente um modelo de financiamento junto de corretores em linha, que muitas vezes representam uma alternativa de baixo custo à negociação tradicional em bolsa, especialmente para pequenos investidores. Particularmente junto dos chamados corretores de comissão zero, existe a prática de cobrar aos clientes apenas uma pequena taxa pela ordem e gerar o rendimento (do corretor) a partir de «descontos» na plataforma de negociação. Muitas vezes todas as ordens de negociação estão concentradas num só parceiro de negociação. Estes «descontos» não são revelados aos clientes. O CESE partilha a opinião da ESMA (7) de que esta prática é incompatível com a obrigação de execução nas melhores condições e com a necessidade de transparência em matéria de preços. Por outro lado, estes corretores em linha representam um acesso de baixo custo e fácil aos serviços de valores mobiliários, especialmente para pequenos investidores. O Comité considera imperativo assegurar a igualdade de condições e a transparência dos custos entre empresas de tecnologia financeira e fornecedores convencionais. O CESE recomenda que seja dada particular atenção a este ponto no futuro processo legislativo. |
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3.5.2 |
Na perspetiva do CESE, também será pertinente debater se os «pagamentos pelo envio de ordens de clientes», independentemente das preocupações jurídicas (execução nas melhores condições), não serão indesejáveis desde logo por razões de estrutura do mercado, porque retiram demasiado volume de transações das bolsas e, deste modo, prejudicam o funcionamento destas no seu conjunto. Uma redução na liquidez do mercado seria completamente contrária aos objetivos da União dos Mercados de Capitais. Acima de tudo, causaria grandes danos à transparência necessária do mercado (especialmente a transparência pré-comercial) e seria prejudicial aos clientes. |
3.6 Execução nas melhores condições
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3.6.1 |
A Comissão Europeia propõe renunciar à obrigação de as plataformas de execução publicarem informações sobre a qualidade da execução das ordens, prevista no artigo 27.o, n.o 1, da DMIF II. Esta proposta da Comissão Europeia faz sentido, uma vez que, inquestionavelmente, na prática, os investidores não utilizaram os relatórios como fonte de informação útil e, no futuro, também a informação pós-negociação sobre as transações passará a estar disponível através dos sistemas europeus de informação consolidada. O CESE compreende e apoia esta ideia. |
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3.6.2 |
Contudo, assim não faz sentido que a ESMA esteja atualmente a realizar consultas sobre uma adaptação precisamente das normas técnicas de regulamentação (RTS 27 e RTS 28) que concretizam a disposição que a Comissão Europeia propõe eliminar através da proposta apresentada (artigo 27.o, n.o 2, da DMIF II). E não só não faz sentido, como também sobrecarrega desnecessariamente as partes interessadas com encargos administrativos completamente desnecessários. No interesse de uma prática reguladora adequada e sustentável, o CESE considera que esses procedimentos devem ser evitados. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) COM(2020) 590 final.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — União dos Mercados de Capitais — Resultados um ano após o Plano de Ação; Proposta para um ponto de acesso único europeu; Revisão do Regulamento Fundos Europeus de Investimento a Longo Prazo (FEILP); Revisão da Diretiva Gestores de Fundos de Investimento Alternativos (DGFIA) e Revisão do Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (RMIF).
(3) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(5) Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14).
(6) JO C 155 de 30.4.2021, p. 20.
(7) Declaração Pública da ESMA, Documento ESMA35-43-2749, de 13.7.2021: «ESMA warns firms and investors about risks arising from Payment of Orderflow» [ESMA adverte as empresas e os investidores para os riscos decorrentes do pagamento pelo envio de ordens de clientes].
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/73 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica (2021-2030)
[COM(2021) 615 final]
(2022/C 290/13)
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Relator: |
Ákos TOPOLÁNSZKY |
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Consulta |
Comissão Europeia, 1.12.2021 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
|
Adoção em secção |
7.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
|
Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
145/0/4 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) defende convictamente e destaca com firmeza os valores fundamentais que constituem os alicerces da UE e da convivência europeia. Considera que as manifestações de antissemitismo, quaisquer que sejam as suas formas, são incompatíveis com as normas e os valores europeus, pois conduzem a violações da lei e à exclusão, o que constitui uma ameaça não só para as comunidades em causa e para a vida judaica, mas também para o património europeu e para a Europa atual, bem como para um futuro europeu democrático, que só poderá existir numa sociedade pluralista. |
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1.2. |
Por conseguinte, o CESE apoia firmemente o lançamento da estratégia (1) e o facto de esta ter sido precedida de um amplo processo de consulta em 2021. Considera igualmente necessário, a todos os níveis, não só combater o antissemitismo, mas também, e ao mesmo tempo, procurar adotar políticas públicas e estabelecer formas de cooperação ao nível das comunidades que promovam a aceitação mútua. |
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1.3. |
O Comité apoia firmemente o facto de a estratégia visar não só combater o antissemitismo, mas também apoiar a vida judaica. As comunidades judaicas e as pessoas desta confissão não são apenas vítimas passivas do passado e da situação atual, mas são também atores nas sociedades europeias. O Comité subscreve sem reservas a visão da estratégia em prol de um futuro europeu em que as comunidades judaicas possam crescer e desenvolver-se. Está convicto de que o antissemitismo, além de uma violação do direito nociva para os judeus europeus, é igualmente um teste ao ideal europeu, à convivência europeia, ao Estado de direito, aos direitos fundamentais e à democracia. |
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1.4. |
O CESE subscreve a definição operacional de antissemitismo utilizada pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA) (2) e insta vivamente todos os Estados-Membros a adotá-la e a fazer dela a base da sua ação política. |
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1.5. |
O Comité propõe-se inscrever todos os anos este tema na ordem do dia de um dos seus órgãos operacionais emblemáticos e, se for caso disso, avaliar a execução da estratégia por outros meios (visita ao país, investigação, etc.). |
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1.6. |
De entre as prioridades da estratégia, o CESE preconiza que se preste particular atenção à educação. Com efeito, a educação desempenha um papel essencial para prevenir e combater o antissemitismo. Para efeitos de formação e ensino, importa criar, em colaboração com as organizações profissionais e as organizações representativas da comunidade judaica, conteúdos de aprendizagem e materiais didáticos que abordem as questões pertinentes, nomeadamente a luta contra a intolerância étnica, o racismo, os crimes de ódio e os preconceitos. |
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1.7. |
Cabe utilizar sistematicamente todos os instrumentos jurídicos constitucionais e europeus disponíveis para combater os conteúdos antissemitas nos meios de comunicação social, mas também melhorar o conhecimento e a compreensão da vida judaica, velando por que as reportagens sobre o tema sejam mais equilibradas e demonstrem mais sensibilidade em relação a esta questão. |
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1.8. |
O CESE propõe à Comissão que, na elaboração das políticas futuras, reflita sobre as formas de assegurar o direito das comunidades judaicas a preservar as suas crenças e os seus rituais, no âmbito do apoio à vida judaica na Europa. |
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1.9. |
No entender do CESE, é necessário facilitar o acesso dos cidadãos e do grande público à cultura judaica, enquanto património indissociável da identidade europeia, aproximando-a bastante mais das pessoas. Esta abordagem proporcionaria também uma excelente oportunidade para promover a compreensão mútua e comunitária, uma condição essencial do êxito do ideal europeu, mas também do desenvolvimento da identidade judaica e do reforço das comunidades que a reivindicam. |
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1.10. |
Um quadro legislativo claro e sólido, que combata de forma sistemática o discurso de ódio e os fenómenos conexos, como a questão da desinformação, é um elemento essencial e indispensável do ordenamento jurídico europeu, mas não constitui, por si só, uma resposta suficiente. Os quadros legislativos devem ser completados por instrumentos educativos e por um sistema de programas executados em grande escala ao nível das comunidades e da sociedade e que cheguem aos cidadãos. |
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1.11. |
A ascensão do populismo em todo o mundo destaca a necessidade de abordar o contexto social mais vasto do antissemitismo. Não é possível tratar um tipo de ódio se, ao mesmo tempo, ignorarmos os outros e não os tratarmos corretamente. |
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1.12. |
Cabe a todos os Estados-Membros assegurar a liberdade dos cidadãos em matéria de convicções e rituais religiosos e a liberdade de praticar a sua religião sem receios. A intimidação, qualquer que seja a sua forma ou dimensão, contra as religiões, em geral, e contra as práticas religiosas judaicas, em particular, deve ser considerada uma violação da ordem jurídica democrática. |
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1.13. |
O CESE insta a Comissão Europeia a conferir à luta contra o antissemitismo e à estratégia de apoio à vida judaica uma componente de política externa forte, integrando-as em todos os aspetos da cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais. |
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1.14. |
Com vista a uma aplicação ainda mais eficaz da estratégia, o Comité recomenda igualmente a criação de uma unidade permanente a nível do Conselho incumbida de monitorizar e combater o antissemitismo. |
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1.15. |
Dado que o desporto, e o futebol em particular, devido à sua popularidade e à sua publicidade, apresenta um sério risco de antissemitismo, mas também pode simultaneamente constituir um instrumento essencial para lutar eficazmente contra este fenómeno, o CESE está convicto de que devem igualmente ser elaboradas recomendações e orientações firmes neste domínio. |
2. Observações gerais
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2.1. |
O CESE defende convictamente e destaca com firmeza os valores fundamentais que constituem os alicerces da UE e da convivência europeia, a saber, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias (3). Considera que as manifestações de antissemitismo, qualquer que seja a sua forma, são incompatíveis com as normas e os valores europeus, pois conduzem a violações da lei e à exclusão, o que constitui uma ameaça não só para as comunidades em causa e para a vida judaica, mas também para o património europeu e para a Europa atual, bem como para um futuro europeu democrático, que só poderá existir numa sociedade pluralista. |
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2.2. |
Contudo, importa assinalar que a estratégia visa não só combater o antissemitismo, mas também apoiar a vida judaica. Aliás, é notável que a estratégia sublinhe o facto de as comunidades judaicas e as pessoas desta confissão não serem apenas vítimas passivas do passado e da situação atual, mas serem também atores nas sociedades europeias, dando um contributo significativo para a criação de uma Europa diversa e inclusiva. O Comité subscreve sem reservas a visão da estratégia em prol de um futuro europeu em que as comunidades judaicas possam crescer e desenvolver-se. |
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2.3. |
Por conseguinte, o CESE apoia firmemente o lançamento da estratégia (4) e o facto de esta ter sido precedida de um amplo processo de consulta em 2021. Considera igualmente necessário, a todos os níveis, não só combater o antissemitismo, mas também, e ao mesmo tempo, procurar adotar políticas públicas e estabelecer formas de cooperação ao nível das comunidades que promovam a aceitação mútua. O Comité considera igualmente necessário apoiar todos os esforços tendentes a assegurar que os cidadãos europeus de origem judaica se sintam confiantes e em segurança, sejam bem-vindos em toda a Europa e tenham uma perspetiva de futuro positiva na União Europeia. |
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2.4. |
Está convicto de que o antissemitismo, além de uma violação do direito nociva para os judeus europeus, é igualmente um teste ao ideal europeu, à convivência europeia, ao Estado de direito, aos direitos fundamentais e à democracia. Por conseguinte, este fenómeno diz respeito a todos os cidadãos, bem como a todas as organizações políticas e públicas com responsabilidades, e é o indicador que permite medir a evolução do nosso modo de vida europeu e o grau de proteção dos cidadãos e dos valores da União. |
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2.5. |
O CESE concorda com a necessidade de as instituições da UE e os Estados-Membros adotarem uma estratégia baseada numa abordagem comum, mas considera que, por si só, essa abordagem não é suficiente. Os compromissos decorrentes dos valores enunciados nas estratégias também devem ser aplicados de forma mensurável e verificável e reconhecidos como uma manifestação natural da convivência europeia. |
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2.6. |
À semelhança do que já está a ser feito no âmbito da Declaração do Conselho sobre o combate ao antissemitismo (5), de 2018, e da Declaração do Conselho sobre a integração da luta contra o antissemitismo em todos os domínios de intervenção (6), de 2020, as recomendações da investigação independente baseada em dados concretos e nos inquéritos comunitários serão essenciais para a elaboração e a execução de estratégias nacionais e dos respetivos planos de ação, bem como para o seu acompanhamento e avaliação. |
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2.7. |
O CESE recomenda que o projeto NOA («Networks Overcoming Antisemitism» [redes de luta contra o antissemitismo]), apoiado pela Comissão, que avalia as medidas adotadas por cada Estado-Membro na luta contra o antissemitismo com recurso a perguntas e indicadores objetivos baseados em normas internacionais e europeias (7), seja amplamente executado em todos os Estados-Membros, a fim de os ajudar a aplicar e a desenvolver eficazmente as suas políticas. |
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2.8. |
O CESE adota e aplica a definição operacional de antissemitismo utilizada pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA). Defende também firmemente que todos os Estados-Membros devem adotar esta definição e utilizá-la como base para a adoção de medidas e a definição da ação das instituições estatais e locais neste domínio. |
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2.9. |
O CESE acolhe favoravelmente e considera exemplar o facto de a elaboração da estratégia assentar num amplo processo de consulta (8). O princípio da não discriminação, bem como as disposições e o espírito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser plenamente respeitados. |
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2.10. |
O CESE apoia totalmente a ideia de que cada Estado-Membro deve nomear, como parte indispensável da sua estratégia, um coordenador ou enviado especial nacional, assegurando-lhe condições para trabalhar de forma livre e autónoma e associando às suas atividades todos os intervenientes pertinentes da sociedade. |
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2.11. |
Enquanto representante da sociedade civil organizada da União Europeia, o CESE considera urgente agir não só através de campanhas pontuais ou de campanhas contra o antissemitismo, mas também através da criação de uma missão permanente na União Europeia de acompanhamento e sensibilização para o tema. A este respeito, recomenda vivamente a criação de uma unidade permanente a nível do Conselho incumbida de monitorizar e combater o antissemitismo (9). Esta iniciativa dotaria a UE de um símbolo visível importante, mas também permitiria aos Estados-Membros reforçar o valioso trabalho realizado pela coordenadora europeia para o combate ao antissemitismo e o apoio à vida judaica e pelo grupo de trabalho do Parlamento Europeu sobre o antissemitismo. |
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2.12. |
O Comité propõe-se inscrever todos os anos este tema na ordem do dia de um dos seus órgãos operacionais emblemáticos e, se for caso disso, avaliar a execução da estratégia por outros meios (visita ao país, investigação, etc.). |
3. Políticas de educação e juventude
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3.1. |
De entre as prioridades da estratégia, o CESE preconiza que se preste particular atenção à educação. Com efeito, a educação desempenha um papel essencial para prevenir e combater o antissemitismo. Embora a legislação e a aplicação do direito, incluindo do direito penal, tenham obviamente um papel importante a desempenhar na luta contra a transmissão intergeracional do ódio, só se pode assegurar a evolução das atitudes, do discurso público e das mentalidades a longo prazo por meio de instrumentos de política educativa e de instrumentos comunitários. |
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3.2. |
O relatório de 2019 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (10) indica claramente que os ataques antissemitas visam, com muita frequência, pessoas entre os 18 e os 34 anos de idade e são a realidade quotidiana de muitas delas. As escolas judaicas precisam de proteção em toda a Europa. O CESE recomenda que os alunos do ensino secundário, os estudantes e os jovens adultos desempenhem um papel de liderança na execução da estratégia, integrando os técnicos de juventude e as organizações de estudantes e estabelecendo consultas e diálogos permanentes com todos estes intervenientes, incluindo a nível local. A sua experiência no domínio do discurso de ódio e dos crimes de ódio, das redes sociais e da educação também é de suma importância, na medida em que podem vir a ser os principais afetados e, se for caso disso, o principal alvo de ataques antissemitas. |
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3.3. |
No entendimento do CESE, a estratégia deveria igualmente incluir as chamadas «intervenções assentes na criação conjunta», com a participação de todas as partes interessadas, incluindo outros grupos minoritários e representantes de organizações interconfessionais, de modo a favorecer uma evolução profunda. |
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3.4. |
As universidades e as comunidades científicas são, por vezes, viveiros de ideias antissemitas. A participação de responsáveis académicos na luta contra o antissemitismo deve constituir uma prioridade da estratégia — a publicação da UNESCO sobre a prevenção do antissemitismo através da educação (11) fornece orientações nesta matéria que deveriam tornar-se vinculativas. Estas orientações incidem, nomeadamente, na ativação de mecanismos transparentes na sequência de manifestações de antissemitismo, a saber, um procedimento adequado, relatos de incidentes e respetivo acompanhamento, sem esquecer a anulação de eventuais medidas antissemitas adotadas pela direção da universidade. |
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3.5. |
A fim de esclarecer ao corpo docente das escolas e das universidades o que representa o antissemitismo, os docentes devem ter efetivamente acesso às oportunidades de formação e de ensino referidas na estratégia. Da mesma forma, cabe incentivar as escolas, através de meios financeiros e de organização da aprendizagem, a adotarem programas de sensibilização e de desenvolvimento dos conhecimentos que envolvam organizações judaicas, civis e religiosas, de modo a combater o negacionismo e a desinformação, bem como a ofuscação e banalização do Holocausto, e a neutralizar qualquer tentativa de elogiar os nazis e seus colaboradores. Poderia propor-se programas similares no âmbito dos cursos (de integração) destinados aos migrantes. O CESE considera desejável e adequado que os membros dos órgãos de decisão da UE e dos Estados-Membros possam igualmente participar em ações de formação no âmbito das quais possam desenvolver as suas competências em relação à comunidade judaica e a outras minorias. |
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3.6. |
No que diz respeito ao futuro e à segurança da comunidade judaica na Europa, o CESE recomenda aos Estados-Membros que encarreguem os seus ministérios competentes de examinar o conteúdo e a orientação dos programas escolares nacionais e dos programas dos estabelecimentos de ensino em matéria de antissemitismo e de reconhecimento da identidade e dos valores judaicos, bem como de criar, para efeitos de formação e ensino, em colaboração com as organizações profissionais e as organizações representativas da comunidade judaica, conteúdos de aprendizagem e materiais didáticos que abordem as questões pertinentes, nomeadamente a luta contra a intolerância étnica, o racismo, os crimes de ódio e os preconceitos. |
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3.7. |
O Comité recomenda à Comissão que elabore materiais de informação didáticos acessíveis e capazes de chegar a todos os grupos em causa, que expliquem, na língua de ensino e tendo em conta as minorias, nomeadamente as comunidades judaicas, o que significa fazer parte de uma União Europeia assente nos valores da democracia e dos direitos humanos fundamentais, que abrangem a diversidade e a luta contra a discriminação como valores implícitos evidentes. |
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3.8. |
O CESE recomenda que os estabelecimentos de ensino secundário e superior inscrevam claramente na sua política de luta contra a discriminação tanto o seu compromisso de combater o antissemitismo como o reconhecimento dos valores judaicos. |
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3.9. |
O Comité recomenda que se atribua às organizações de juventude judaicas um papel de primeiro plano nas futuras políticas públicas destinadas a promover a vida judaica, em todos os domínios identificados na estratégia, e que se assegure que os decisores políticos lhes prestam o apoio adequado para a realização das suas atividades. |
4. Meios de comunicação social
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4.1. |
A fim de combater os conteúdos antissemitas, é importante que, nas suas atividades correntes, os meios de comunicação social tomem medidas firmes, assentes em valores comuns, e apoiem de forma decidida a difusão de conteúdos positivos, que reconheçam a dignidade e os direitos das minorias, incluindo as pessoas de origem judaica, recorrendo, se for caso disso, a campanhas nas redes sociais. |
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4.2. |
A representação das comunidades judaicas e dos seus membros nos meios de comunicação social tradicionais e nas redes sociais é, na maioria dos casos, muito limitada, centrando-se principalmente nas repercussões da violência antissemita e do terrorismo, bem como na memória coletiva do Holocausto na Europa, temas cuja importância é, evidentemente, inquestionável. No entanto, seria também interessante dispor de conteúdos mais positivos, apresentando, por exemplo, as artes do espetáculo judaicas contemporâneas ou as celebrações judaicas, ou promovendo as línguas judaicas, com vista a reconhecer a importância da coexistência nas nossas sociedades. |
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4.3. |
Além da cultura propriamente dita, estão em curso vários projetos e iniciativas, realizados paralelamente nos Estados-Membros da União Europeia, e com origem na sociedade civil ou na comunidade judaica, para promover uma Europa mais inclusiva e mais democrática, tendo em conta os valores e os objetivos da UE. Estas iniciativas enquadram-se em diversos domínios, incluindo, embora não exclusivamente, a luta contra o racismo, os direitos humanos, a proteção do ambiente e a diversidade cultural. |
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4.4. |
O CESE considera desejável, a par da possibilidade criada pelas redes sociais de conhecer melhor os valores tradicionais da comunidade judaica e as suas expressões históricas e religiosas, que a sociedade em geral possa ter a perceção dos efeitos positivos do ativismo comunitário judaico na sociedade como um todo e do seu potencial para desempenhar um papel importante na luta contra os estereótipos (12). |
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4.5. |
É necessário melhorar o conhecimento e a compreensão da vida judaica nos meios de comunicação social através da formação e da informação dos jornalistas, de modo que as reportagens sobre este tema sejam mais equilibradas e demonstrem maior sensibilidade. |
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4.6. |
É importante recorrer sistematicamente a todos os instrumentos jurídicos constitucionais e europeus disponíveis para combater os conteúdos antissemitas nos meios de comunicação social. Para o efeito, devem também realizar-se atividades exploratórias sistemáticas, com a participação de organismos públicos de supervisão dos meios de comunicação social e de organizações de «vigilância». |
5. Cultura
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5.1. |
O CESE considera que é necessário facilitar o acesso dos cidadãos e do grande público à cultura judaica, enquanto património indissociável da identidade europeia, aproximando-a bastante mais das pessoas. Esta abordagem proporcionaria também uma excelente oportunidade para promover a compreensão mútua e comunitária, uma condição essencial do êxito do ideal europeu, mas também do desenvolvimento da identidade judaica e do reforço das comunidades que a reivindicam. |
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5.2. |
A educação para a cultura judaica enquanto parte inquestionável, integrante e indissociável do espetro cultural europeu é cada vez mais necessária nas escolas, uma vez que, desde o Holocausto, menos pessoas têm contacto com a vida judaica no quotidiano. |
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5.3. |
O CESE está convicto de que o património cultural deve ser reconhecido, respeitado e promovido enquanto realidade viva e evolutiva, e não apenas como uma herança de um passado enterrado. Para o efeito, é necessário apoiar a participação e o envolvimento acrescidos a nível local, incentivando parcerias com as partes interessadas. |
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5.4. |
A estratégia menciona a Convenção de Faro (13), mas não aborda a questão da sua aplicação no terreno. É importante pôr em prática o quadro e as orientações previstos na referida convenção, a fim de promover a cooperação e o desenvolvimento nos domínios científico, cultural, artístico e da educação, sem esquecer o turismo. |
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5.5. |
O Comité insta as instituições da União, os Estados-Membros, as organizações da sociedade civil e as organizações dos parceiros sociais a apresentar e a celebrar adequadamente o contributo judaico para a União Europeia enquanto parte integrante e inalienável da nossa cultura comum, inspirando-se, por exemplo, no Ano da Vida e da Cultura Judaicas, uma iniciativa que assinala 1 700 anos de presença judaica na Alemanha. O CESE propõe que se apoie as Jornadas Europeias da Cultura Judaica, associando as instituições pertinentes e a sociedade civil, e incentiva a cooperação com o Conselho da Europa no âmbito da aplicação e do alargamento do seu programa de itinerários culturais. |
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5.6. |
Nos casos em que não existem iniciativas deste tipo, devem ser estabelecidas normas e orientações nacionais a fim de preservar e manter o património cultural judaico e de o revitalizar, garantindo simultaneamente um financiamento adequado para o efeito. Importa apoiar a presença da cultura judaica no diálogo intercultural e a sua apresentação. |
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5.7. |
O CESE considera necessário desenvolver estratégias de preservação do património integradas a longo prazo, assentes na participação das comunidades locais e numa abordagem multidisciplinar, e apoiar a sua aplicação através de instrumentos financeiros. Para o efeito, é importante identificar as partes interessadas pertinentes (comunidades locais, municípios, voluntários, ativistas, parceiros sociais, organizações da sociedade civil, comunidades religiosas judaicas, igrejas, instituições regionais e nacionais, poderes públicos), definir métodos de informação, de participação e de consulta, identificar as possibilidades de cooperação e de parceria e apoiar sistematicamente estes processos. É essencial associar a título permanente a Associação Europeia para a Preservação e a Promoção da Cultura e do Património Judaicos (AEPJ), a maior organização de proteção do património judaico na Europa. |
6. Discurso e crimes de ódio, e segurança
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6.1. |
Um quadro legislativo claro e sólido que combata de forma sistemática o discurso de ódio e os fenómenos conexos, como a questão da desinformação, é um elemento essencial e indispensável do ordenamento jurídico europeu, mas não constitui, por si só, uma resposta suficiente. Deve ser complementado por ferramentas educativas e programas em larga escala capazes de chegar aos cidadãos e que, nomeadamente, promovam a cultura digital e a literacia da informação, deem corpo aos valores da cidadania responsável e proponham ações de formação contra os preconceitos e a desinformação, a fim de construir uma cultura de compreensão mútua. |
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6.2. |
O CESE entende que é essencial compreender a origem de todas as formas de violência contra as pessoas e as comunidades judaicas e identificar as suas causas a fim de poder adotar medidas eficazes não apenas no âmbito da justiça penal, mas também com base num sistema mais eficaz de intervenção ao nível das comunidades e da sociedade, nomeadamente apoiando campanhas de sensibilização para a não discriminação, ajudando as organizações da sociedade civil na prestação de formação aos grupos-alvo para lhes permitir reconhecer o discurso de ódio e os crimes de ódio e incentivá-los a agir, bem como prestando apoio e ajuda financeira a estas organizações para o acompanhamento, a recolha de informações e a elaboração de relatórios a nível nacional e internacional. |
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6.3. |
O CESE considera que os cidadãos não têm todos a mesma responsabilidade nestes domínios e que importa destacar, sobretudo, a responsabilidade das pessoas cujas atividades mais influenciam os preconceitos sociais, sendo principalmente esta última categoria que deve ser alvo de oposição, se for caso disso, e de ação penal nos casos mais graves. É o caso, nomeadamente, dos responsáveis políticos, dos funcionários das administrações públicas e locais, bem como dos representantes de serviços responsáveis pela aplicação da lei e dos órgãos judiciais. As infrações cometidas por estas pessoas devem ser tratadas de forma prioritária e adequada. |
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6.4. |
É necessário reforçar nestas instituições, nomeadamente nos serviços responsáveis pela aplicação da lei, as ações de formação internas centradas na sensibilização e realizar periodicamente estudos para avaliar a sua situação interna, a fim de permitir a conceção de políticas destinadas a identificar os eventuais preconceitos junto do pessoal e melhorar a situação. |
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6.5. |
O CESE recomenda que, no quadro da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, se proceda a uma análise mais aprofundada da situação atual em matéria de segurança e de ameaças à vida judaica. Simultaneamente, convém estudar e evitar as tentativas de desinformação que, ao nível dos Estados-Membros, visam a comunidade judaica e se baseiam em informações falsas ou erradas, em especial no que diz respeito aos atos relacionados com rituais, recorrendo a ferramentas de comunicação e instrumentos de políticas públicas para este fim. |
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6.6. |
Importa reforçar os mecanismos institucionalizados de cooperação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as organizações da comunidade judaica, assim como ministrar as ações de formação necessárias para permitir à polícia identificar de forma rigorosa este tipo de infrações e as motivações assentes em preconceitos que lhes subjazem. Em conformidade com a Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) (14), cumpre apoiar a capacidade da comunidade judaica e das organizações da sociedade civil para prestar serviços de apoio às vítimas. Deve assegurar-se uma recolha uniforme e completa de dados mais comparáveis a nível da UE. |
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6.7. |
O aumento do populismo a nível mundial realça a necessidade de analisar o contexto social alargado do antissemitismo para combater este fenómeno: a xenofobia, a homofobia, a transfobia, o racismo ou o anticiganismo acompanham, amiúde, o antissemitismo, pelo que não é possível combater um tipo de ódio ignorando outros. Trata-se de manifestações diferentes do mesmo fenómeno social que não podem ser interpretadas ou combatidas eficazmente de forma separada. |
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6.8. |
As comunidades judaicas da Europa deparam-se com a necessidade de reforçar a segurança junto às suas escolas, sinagogas e centros comunitários. Os Estados devem adotar uma abordagem abrangente e exaustiva desta questão, prevendo medidas e/ou financiamento que permitam fazer face a estes desafios, a fim de garantir a segurança das instituições judaicas e da vida da comunidade judaica. |
7. Liberdade de religião e de prática religiosa
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7.1. |
Cabe a todos os Estados-Membros assegurar a liberdade dos cidadãos em matéria de convicções e rituais religiosos e a liberdade de praticar a sua religião sem receios. A intimidação, qualquer que seja a sua forma ou dimensão, contra as religiões, em geral, e contra as práticas religiosas judaicas, em particular, deve ser considerada uma violação da ordem jurídica democrática. |
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7.2. |
O diálogo inter-religioso deve ser objeto de estratégias assentes em valores reais comuns às diferentes organizações religiosas e não pode ser considerado e realizado como um mero gesto de cortesia, devendo ser apoiado por instrumentos específicos dos Estados. |
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7.3. |
As comunidades judaicas pretendem ver eliminada a insegurança jurídica crescente no que diz respeito ao abate ritual (Shechita) e à circuncisão (Brit Mila) e desejam que esta questão seja regulamentada de modo uniforme no direito da União. O CESE recomenda, portanto, que estes temas sejam debatidos sistematicamente com as comunidades judaicas e regulamentados na legislação, reconhecendo que fazem parte integrante da prática da vida religiosa judaica há milhares de anos, inclusive na Europa. |
8. Dimensão internacional
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8.1. |
O CESE insta a Comissão Europeia a conferir à luta contra o antissemitismo e à estratégia de apoio à vida judaica uma componente de política externa forte, integrando-as em todos os aspetos da cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais. |
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8.2. |
O CESE saúda o facto de a comunicação da Comissão ter em conta os aspetos internacionais e considera que, nomeadamente, os instrumentos da política de vizinhança e da cooperação para o desenvolvimento da UE, bem como os instrumentos que permitem aproximar os países candidatos da União constituem mecanismos adequados de luta contra o antissemitismo e de promoção da vida judaica. |
9. Desporto
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9.1. |
Dado que o desporto, e o futebol em particular, devido à sua popularidade e à sua publicidade, apresenta um sério risco de antissemitismo, mas também pode simultaneamente constituir um instrumento essencial para lutar eficazmente contra este fenómeno, o CESE está convicto de que devem igualmente ser elaboradas recomendações e orientações firmes neste domínio. A este respeito, apoia as orientações do guia de boas práticas da Federação Internacional de Futebol (FIFA) em matéria de diversidade e luta contra a discriminação, que poderá também constituir uma referência importante para a estratégia. |
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9.2. |
É importante que as federações e os organismos desportivos definam os seus objetivos para cada tema com base nas recomendações da FIFA (regulamentos internos, sanções e acompanhamento da sua aplicação, sensibilização, trabalho em rede e cooperação, comunicação e igualdade de oportunidades). |
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9.3. |
O CESE considera que é importante desenvolver e aplicar, de forma generalizada, ações de formação pedagógicas e programas de informação destinados aos adeptos, aos clubes e às associações, no âmbito de um compromisso claro de todos eles. Além das sanções penais ou independentemente das mesmas, poderão ser impostas ações de formação semelhantes no âmbito das sanções contra os adeptos. |
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9.4. |
O Comité considera necessário preparar materiais didáticos destinados à comunidade de adeptos a fim de melhorar a sua compreensão do contexto histórico do antissemitismo nos estádios, contribuindo simultaneamente para criar uma cultura de inclusão (15). |
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9.5. |
Cabe incentivar as federações nacionais e os clubes, através de instrumentos específicos do desporto, a elaborar publicações educativas e campanhas de sensibilização próprias, em colaboração com as organizações locais pertinentes (16). |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Comunicação da Comissão: Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica [COM(2021) 615 final].
(2) O antissemitismo é uma determinada perceção dos judeus que se pode manifestar sob a forma de um ódio em relação a estas pessoas. As manifestações retóricas e físicas do antissemitismo visam indivíduos judeus e não judeus e/ou os seus bens, bem como as instituições e os locais de culto desta comunidade. Ver: https://www.holocaustremembrance.com/pt-pt/resources/working-definitions-charters/definicao-pratica-de-antissemitismo-da-ihra
(3) Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:12012M/TXT&from=pt
(4) Comunicação da Comissão: Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica [COM(2021) 615 final].
(5) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-15213-2018-INIT/pt/pdf
(6) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-13637-2020-INIT/pt/pdf
(7) https://www.noa-project.eu/report-cards/. A metodologia avalia as medidas de cada Estado-Membro em dez domínios igualmente destacados na estratégia: educação, crimes de ódio, discurso de ódio, meios de comunicação social, memória do Holocausto, desporto, diálogo inter-religioso, liberdade de religião, cultura e proteção do património, e segurança. As normas em que se baseia assentam quase todas em normas, orientações, recomendações ou diretrizes internacionais, aprovadas pelas instituições da UE ou por outras organizações internacionais (por exemplo, a OSCE ou a UNESCO).
(8) Assim, dos 76 pontos destacados na recomendação comum formulada por nove organizações judaicas europeias (B’nai B’rith International, CEJI — Centro europeu judeu de informação, Congresso Judaico Mundial, Congresso Judaico Europeu, União Europeia de Estudantes Judeus, União Europeia para o Judaísmo Progressista, Comité Judaico Americano, Associação Europeia para a Preservação e Promoção da Cultura e do Património Judaicos e B’nai B’ rith Europa), 58 constam do texto final da estratégia.
(9) Alocução de abertura da presidente do CESE por ocasião do debate sobre o antissemitismo, no contexto do Parecer SOC/704 — Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica, na reunião da Secção SOC de 10 de fevereiro de 2022.
(10) «Young Jewish Europeans: perceptions and experiences of antisemitism» [Jovens europeus judeus: perceções e experiências de antissemitismo], https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2019-young-jewish-europeans_en.pdf
(11) https://en.unesco.org/preventing-violent-extremism/education/antisemitism
(12) Ver exemplos concretos de campanhas e projetos deste tipo em https://www.noa-project.eu/profiles/
(13) https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list?module=treaty-detail&treatynum=199
(14) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020DC0258
(15) Por exemplo, https://changingthechants.eu/wp-content/uploads/2021/10/Guidelines.ENGpdf.pdf
(16) O manual do clube Chelsea constitui, a este respeito, um bom exemplo: https://www.efdn.org/wp-content/uploads/2018/05/CFC-CST-KIO-Antisemitism-Stewards-Guide-2018.pdf, tal como a iniciativa «Show Racism The Red Card» (Cartão vermelho ao racismo): https://www.theredcard.org/
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/81 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2009/52/CE, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular
[COM(2021)592 final]
(2022/C 290/14)
Relator: Carlos Manuel TRINDADE
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Consulta |
Comissão Europeia, 1.12.2021 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
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Adoção em secção |
7.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
129/1/3 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
A análise efetuada pela Comissão é partilhada pelo CESE, nomeadamente quando refere que «o emprego ilegal de pessoas não autorizadas a permanecer na UE […] é prejudicial do ponto de vista económico, uma vez que conduz a perdas nas finanças públicas, nos impostos e nas contribuições sociais, faz baixar os salários, deteriora as condições de trabalho e cria concorrência desleal», prejudicando a grande maioria das empresas que respeitam a lei. «O emprego ilegal expõe também os migrantes aos riscos de violação dos direitos individuais e sociais, nomeadamente à exploração laboral, a condições de vida e de trabalho precárias e a um acesso limitado ou inexistente à proteção social.» (1) |
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1.2. |
O CESE regista a posição da Comissão quando diz que a diretiva concede aos Estados-Membros flexibilidade para conceberem abordagens diferentes com vista a atingir os seus objetivos, o que lhes permite ter em conta as especificidades nacionais relacionadas com o mercado de trabalho, o papel do emprego ilegal e da migração e a gravidade das violações. No entanto, todos os Estados-Membros devem garantir que as regras são eficazes para dissuadir a migração irregular e combater o emprego ilegal (2). |
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1.3. |
O CESE sublinha que as lacunas existentes nesta diretiva se prendem com a sua própria transposição e aplicação pelos Estados-Membros, em especial a grande variabilidade de sanções que as torna, na maioria dos casos, pouco dissuasivas para desencorajar a contratação de nacionais de países terceiros em situação irregular, e com a incapacidade de encorajar os migrantes a, regra geral, colaborar com as autoridades, devido ao legítimo e justificado receio do seu repatriamento para o país de origem. Com efeito, os mecanismos de reclamações dos migrantes são, na generalidade, ineficazes, tendo em conta que não existe informação permanente, detalhada, esclarecedora e sensibilizadora na língua do público-alvo, que as inspeções são reduzidas (por falta de recursos humanos) ou ineficientes e que não existem, por parte dos Estados-Membros, relatórios e informações atempadas e suficientes que permitam uma avaliação regular da sua aplicação. |
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1.4. |
O CESE insta os Estados-Membros a redobrar de esforços para aplicar a diretiva e a colaborar ativamente com a Comissão para assegurar a sua efetividade. Apoia fortemente a disponibilidade da Comissão para proceder à instauração de processos por infração aos Estados-Membros caso estes persistam em não transmitir toda a informação relevante sobre a execução das principais obrigações em matéria de sanções, inspeções e proteção dos direitos dos migrantes decorrentes da diretiva. Porém, o CESE propõe à Comissão que, no quadro da avaliação da aplicação da diretiva a realizar até 2024, sejam examinadas que sanções podem ser estabelecidas ou tomadas contra empresas que conscientemente beneficiam do resultado de atividades ilegais e criminosas. |
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1.5. |
Quanto às sanções, o CESE apoia plenamente os compromissos da Comissão e as recomendações aos Estados-Membros, propondo ainda o seguinte:
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1.6. |
Quanto às medidas de proteção dos direitos dos migrantes em situação irregular, o CESE apoia os compromissos da Comissão e as recomendações aos Estados-Membros, propondo ainda o seguinte:
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1.7. |
Em matéria de inspeções, o CESE apoia os compromissos da Comissão e as recomendações aos Estados-Membros, propondo ainda:
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1.8. |
Quanto às lacunas significativas em matéria de informação, o CESE considera muito positiva a iniciativa de a Comissão, com o apoio da Rede Europeia das Migrações, criar um sistema informático de comunicação de informação e uma base de dados que permita obter informação atempada, regular e comparável, ultrapassando as enormes dificuldades existentes. O CESE, porém, propõe à Comissão que seja estabelecido na legislação pertinente que esta base de dados não poderá ser utilizada pelos serviços de imigração dos Estados-Membros para efeitos de identificação dos trabalhadores em situação irregular e consequente retorno aos países de origem. |
2. Objetivos da comunicação
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2.1. |
A comunicação adotada pela Comissão, que constitui o objeto de parecer do CESE, pretende reforçar a aplicação da Diretiva 2009/52/CE (4) e insere-se na abordagem mais geral constante do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo. A Comissão avaliará as formas de reforçar a eficácia da diretiva e a necessidade de medidas adicionais. |
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2.2. |
A comunicação em apreço cumpre igualmente a obrigação de apresentar regularmente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, estabelecida no artigo 16.o da diretiva. Identifica as medidas necessárias para reforçar a aplicação da diretiva, centrando-se nas vertentes de ação:
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2.3. |
Este parecer aborda os aspetos essenciais de cada um destes capítulos. |
3. Observações na generalidade
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3.1. |
O CESE regista «a dificuldade de estimar a dimensão do emprego ilegal na UE, uma vez que se trata de um fenómeno “oculto” […]. Há indícios de que o emprego ilegal de migrantes em situação irregular é mais elevado onde a percentagem de atividade económica informal é elevada. Embora se estime que o emprego informal represente, em média, 16,8 % da totalidade do emprego na UE, a dimensão do emprego ilegal de migrantes em situação irregular é cada vez mais difícil de quantificar, em especial no que diz respeito aos aspetos específicos do género e às especificidades da situação das crianças, uma vez que a migração irregular continua a ser difícil de quantificar» (5). A natureza e extensão do emprego irregular varia entre os Estados-Membros. Um dos principais desafios para compreender e abordar esta questão mais adequadamente consiste em melhorar a disponibilidade de dados atualizados e precisos. |
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3.2. |
O CESE partilha com a Comissão a posição de que «os trabalhadores sem documentos podem muitas vezes ser contratados através de relações de trabalho complexas que envolvem acordos de subcontratação, recrutadores e agências de trabalho temporário, bem como através de plataformas em linha que oferecem trabalho a curto prazo (por exemplo, fornecimento de alimentos e refeições, serviços de transporte), o que aumenta a dificuldade de identificar os empregadores que contratam migrantes em situação irregular. A este respeito, a responsabilidade de toda a cadeia de empregadores destina-se a proteger os migrantes, especialmente nos setores económicos em que a subcontratação é generalizada, como a construção, bem como na área económica emergente do trabalho em plataformas em linha» (6). |
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3.3. |
O CESE salienta que, em alguns casos, a infração extrema e prolongada dos direitos humanos e do Estado de direito pode estar ligada a outros atos criminosos e negligência do Estado, conforme indicado pelo acórdão histórico do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 2017 que reconheceu a exploração laboral grave de trabalhadores migrantes nos campos de morango em Nea Manolada, Grécia, como trabalho forçado, especificando que a exploração através do trabalho é um aspeto do tráfico de seres humanos (7). |
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3.4. |
Nos seus pareceres anteriores, o CESE salientou a necessidade de uma ação simultânea para criar oportunidades para a imigração legal e para enfrentar as causas da imigração clandestina. Em particular, no seu parecer de iniciativa sobre a proposta de diretiva relativa a sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, o CESE manifestava «dúvidas quanto ao conteúdo da diretiva proposta, o momento em que a proposta foi apresentada e a ordem em que foram apresentadas as propostas legislativas» e, por outro lado, sublinhava «a importância de uma aplicação eficiente da diretiva nos Estados-Membros, tarefa que não será fácil, pois os órgãos de controlo não possuem qualificação suficiente, há problemas na repartição das responsabilidades entre os órgãos envolvidos e há muitas empresas que devem ser alvo de controlos», concluindo que «a força da diretiva deve residir na sua aplicação efetiva». |
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3.5. |
Apesar dos aspetos positivos que a comunicação contém, o CESE, após 12 anos de existência da diretiva, tem sérias dúvidas sobre se este é o meio adequado para combater a exploração dos trabalhadores migrantes em situação irregular e regularizar a sua situação nos países de acolhimento. |
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3.6. |
O CESE considera também que a Diretiva Sanções Aplicáveis aos Empregadores, por si só, não é suficiente para promover as vias de migração legal e superar a imigração irregular. É necessária uma abordagem mais global que vise unir as várias disposições de política de migração legal da UE com os esforços a nível nacional para combater o trabalho não declarado. É necessário tornar mais fácil para as empresas empregar migrantes devidamente regularizados, devendo as regras ser mais simples, claras e não excessivamente burocráticas. |
4. Observações na especialidade sobre as sanções contra os empregadores
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4.1. |
O CESE considera muito importante que a diretiva disponha que as sanções financeiras e penais devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, para reduzir os incentivos dos empregadores à contratação de migrantes em situação irregular. As sanções devem superar, em muito, os ganhos económicos provenientes da contratação de migrantes em situação irregular (8). |
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4.2. |
De igual modo, o CESE salienta as medidas administrativas adicionais, previstas na diretiva, como a perda de benefícios públicos ou a exclusão de contratos públicos, o reembolso de subsídios públicos, o encerramento temporário ou permanente dos estabelecimentos ou a revogação das licenças de exercício da atividade. O CESE condena que estas medidas continuem a ser muito subutilizadas, apesar do seu potencial para dissuadir os empregadores de contratar migrantes em situação irregular (9). |
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4.3. |
Existem diferenças substanciais entre os Estados-Membros quanto ao montante das sanções financeiras e das sanções penais (por exemplo, a sanção financeira varia entre 3 mil e 43 mil euros e a pena de prisão varia entre 8 dias e 12 anos) (10). No entanto, seria importante dispor de informações sobre o panorama da combinação de diferentes sanções aplicadas nos Estados-Membros. |
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4.4. |
O CESE destaca que os Estados-Membros com um sistema sancionatório mais rigoroso consideram que as sanções financeiras mais elevadas são um bom fator dissuasor do emprego ilegal, ao passo que os Estados-Membros que aplicam sanções mais baixas ou nos quais o risco de sanções é considerado baixo em comparação com os lucros potenciais do emprego ilegal constataram que as sanções não são um fator dissuasor suficiente. É significativo que, desde 2014, onze Estados-Membros tenham alterado a sua legislação para aumentar o montante da coima aplicada (11). |
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4.5. |
O CESE, compreendendo que a diferença no nível das coimas aplicadas nos Estados-Membros depende de vários elementos, como a situação económica e o nível do salário mínimo num Estado-Membro, como a comunicação refere, considera que tal situação não justifica a existência de sanções não dissuasoras. |
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4.6. |
O CESE considera inaceitável a existência de lacunas significativas na informação prestada pelos Estados-Membros relativa à aplicação de sanções penais contra os empregadores e ao número de processos instaurados. Ainda assim, os elementos disponíveis apontam para o facto de a diretiva ter tido um impacto limitado na dissuasão do emprego ilegal através de sanções, o que leva o CESE a condenar que não se tenha ainda conseguido estabelecer um quadro eficiente com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em toda a UE (12). |
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4.7. |
O CESE regista e destaca as reações das partes interessadas representativas dos sindicatos e ONG, recolhidas durante consultas específicas sobre o tema, que demonstram que as sanções aplicadas aos empregadores abusivos parecem ser inferiores aos benefícios obtidos com o trabalho não declarado e o dumping social (13). No entanto, a avaliação dos empregadores vai no sentido de as sanções serem suficientemente fortes, sendo importante melhorar a aplicação eficaz e proporcionada das sanções no quadro da aplicação da diretiva por cada Estado-Membro. |
5. Observações na especialidade sobre as medidas de proteção dos direitos dos migrantes em situação irregular
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5.1. |
O artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 13.o da diretiva concedem aos migrantes em situação irregular um conjunto de direitos para garantir que estes são devidamente informados, podendo apresentar queixas contra violações do trabalho e reclamar o pagamento de salários não pagos. Trata-se de disposições fundamentais para proteger os migrantes do risco de exploração e abuso (14). |
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5.2. |
O CESE regista e partilha as posições e análises da Comissão nesta matéria, designadamente:
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5.3. |
O CESE alerta para o facto de que os trabalhadores migrantes em situação irregular — mesmo quando informados sobre os seus direitos pelos sindicatos, organizações da sociedade civil ou serviços públicos — podem não apresentar queixas contra os empregadores com vista a recuperar os salários não pagos ou não denunciar possíveis situações de exploração devido à possibilidade de serem intimados a regressar, de perderem os seus rendimentos e, em alguns casos, de retaliação por parte dos empregadores. |
6. Observações na especialidade sobre as inspeções
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6.1. |
O CESE subscreve o ponto de vista da Comissão de que as inspeções são o instrumento mais importante para detetar os empregadores que contratam migrantes em situação irregular e situações de exploração. É com base nos resultados das inspeções que os empregadores podem ser responsabilizados e sancionados e que podem ser implementadas as medidas necessárias para proteger os trabalhadores migrantes em situação irregular que são objeto de exploração. O artigo 13.o, n.o 1, da diretiva exige que os Estados-Membros assegurem inspeções eficazes e adequadas, baseadas em avaliações do risco, que identifiquem os setores de atividade com maior risco, sem as quais é impossível alcançar os objetivos da diretiva (19). O CESE salienta igualmente que, além de assegurar inspeções eficazes, cabe também tratar outros problemas relacionados com o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular. |
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6.2. |
O CESE constata, com surpresa, que não existe na comunicação qualquer referência à Autoridade Europeia do Trabalho sobre a sua participação nas ações inspetivas europeias, pois, como é sabido, muitas cadeias de contratação e subcontratação de trabalhadores migrantes irregulares funcionam a nível europeu, o que exige uma atuação do mesmo nível inspetivo. O CESE afirma que esta situação deve ser alterada. |
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6.3. |
O CESE apoia plenamente as conclusões da Comissão sobre as inspeções, designadamente as seguintes:
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6.4. |
Neste plano, o CESE considera inaceitável que, em muitos Estados-Membros, as inspeções não se centrem nos setores de risco, uma situação que não cumpre a exigência da diretiva (23). Na generalidade dos Estados-Membros, os setores de risco mais comuns são a agricultura, a construção civil, a indústria transformadora, os cuidados domésticos e a assistência social, a hotelaria e a restauração. |
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6.5. |
O CESE salienta a observação da Agência dos Direitos Fundamentais da UE quando refere que as inspeções realizadas em conjunto pelas autoridades do trabalho e pelas unidades de luta contra o tráfico ou outras unidades especializadas formadas em exploração laboral podem ajudar a identificar os migrantes vítimas de exploração laboral ou de tráfico de seres humanos (24). |
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6.6. |
Sobre esta opinião da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, o CESE sublinha, contudo, que as partes interessadas que trabalham no terreno salientam que os trabalhadores explorados são desincentivados de denunciar a sua situação durante as inspeções devido ao risco de detenção e regresso, em especial quando as inspeções são realizadas conjuntamente pelas autoridades de inspeção do trabalho e policiais/autoridades responsáveis pela imigração. |
7. Observações na especialidade sobre as lacunas significativas na informação
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7.1. |
A diretiva exige que os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão o número de inspeções e os respetivos resultados, os pagamentos em atraso efetuados pelos empregadores, as outras medidas aplicadas e a facilitação das queixas. Estas informações são fundamentais para avaliar a forma como as medidas da diretiva são aplicadas e as respetivas consequências. Os Estados-Membros fornecem informações muito limitadas e desiguais, o que conduz a lacunas significativas de dados sobre as inspeções e os respetivos resultados (25). |
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7.2. |
A falta de informações fiáveis e completas torna difícil avaliar de forma conclusiva se a diretiva teve impacto na dissuasão e na redução do emprego ilegal e se as sanções penais nos Estados-Membros são eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Uma melhor recolha de informações contribuiria para uma estratégia de aplicação mais eficaz, tanto a nível nacional como da UE (26). |
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7.3. |
O CESE considera muito positiva a iniciativa de a Comissão, com o apoio da Rede Europeia das Migrações (REM), criar um sistema informático de comunicação da informação e uma base de dados que permita obter informação atempada, regular e comparável (27). A REM também pode ser um veículo útil para organizar oportunidades de aprendizagem mútua e intercâmbio de práticas entre os Estados-Membros e as partes interessadas relevantes. |
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7.4. |
O CESE considera que esta base de dados deve respeitar as normas do Regulamento Geral de Proteção de Dados e não poderá ser utilizada pelos serviços de imigração dos Estados-Membros para efeitos de identificação dos trabalhadores em situação irregular e consequente retorno aos países de origem. |
8. Observações na especialidade sobre a intensificação da ação contra o emprego ilegal
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8.1. |
O CESE apoia plenamente as seguintes posições e intenções da Comissão expressas na comunicação em apreço: |
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8.1.1. |
Para combater a migração irregular, a UE tem de abordar todas as facetas deste fenómeno através de uma abordagem global, tal como indicado no novo pacto. Para além de combater as causas profundas da migração, relançar a luta contra os passadores de migrantes em parceria com países terceiros e intensificar a abertura de vias legais para a UE, a UE tem também de reforçar a resposta ao emprego ilegal, enquanto fator impulsionador da migração irregular e fonte de exploração e abuso. Para tal, é necessário assegurar uma aplicação e uma execução mais eficazes da diretiva, o instrumento mais importante à nossa disposição, cujo potencial ainda não é totalmente explorado (28). |
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8.1.2. |
Ao mesmo tempo que apoia os Estados-Membros nos seus esforços de aplicação, a Comissão acompanhará também continuamente a aplicação da diretiva e centrar-se-á na sua aplicação efetiva. Após a adoção da comunicação em apreço, a Comissão colaborará com as autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de obter informações adicionais sobre a execução das principais obrigações em matéria de sanções, inspeções e proteção dos direitos dos migrantes decorrentes da diretiva com o objetivo de identificar possíveis soluções. Se for caso disso, a Comissão instaurará processos por infração (29). |
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8.1.3. |
Até ao final de 2022, a Comissão aplicará as medidas apresentadas na comunicação em apreço e apresentará um relatório sobre os resultados alcançados no próximo relatório de execução, previsto para 2024, o mais tardar. À luz dos progressos alcançados através das recomendações apresentadas na comunicação em apreço e dos esforços renovados de aplicação e execução, tendo em conta as possíveis evoluções no domínio do emprego ilegal e a reflexão sobre se a diretiva continua a ser adequada para lhes dar resposta, a Comissão avaliará, então, a necessidade de alterar o quadro jurídico existente (30). |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Comunicação COM(2021) 592 final, ver p. 1.
(2) COM(2021) 592 final, ver ponto 1.
(3) COM(2021) 592 final, ver ponto 6.
(4) Diretiva 2009/52/CE, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24)
(5) COM(2021) 592 final, ver introdução.
(6) COM(2021) 592 final, ver ponto 2.3.
(7) Chowdury e outros v. Grécia. As condições terríveis em Manolada atraíram a atenção em 2013, quando os supervisores da fazenda abriram fogo, ferindo gravemente 30 trabalhadores de Bangladeche que protestavam contra os salários em atraso.
(8) COM(2021) 592 final, ver ponto 2.
(9) COM(2021) 592 final, ver ponto 2.3.
(10) COM(2021) 592 final, ver pontos 2.1 e 2.2.
(11) COM(2021) 592 final, ver ponto 2.1.
(12) COM(2021) 592 final, ver ponto 2.2.
(13) COM(2021) 592 final, ver ponto 2.2.
(14) COM(2021) 592 final, ver ponto 3.
(15) COM(2021) 592 final, ver ponto 3.
(16) COM(2021) 592 final, ver ponto 3.2.
(17) COM(2021) 592 final, ver ponto 3.2.
(18) COM(2021) 592 final, ver ponto 3.2.
(19) COM(2021) 592 final, ver ponto 4.1.
(20) COM(2021) 592 final, ver ponto 4.1.
(21) COM(2021) 592 final, ver ponto 4.1.
(22) COM(2021) 592 final, ver ponto 4.1.
(23) COM(2021) 592 final, ver ponto 4.1.
(24) COM(2021) 592 final, ver ponto 4.1.
(25) COM(2021) 592 final, ver ponto 5.
(26) COM(2021) 592 final, ver ponto 5.
(27) COM(2021) 592 final, ver ponto 5.
(28) COM(2021) 592 final, ver ponto 6.
(29) COM(2021) 592 final, ver ponto 6.
(30) COM(2021) 592 final, ver ponto 6.
ANEXO
A seguinte proposta de alteração foi rejeitada durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 59.o, n.o 3, do Regimento):
ALTERAÇÃO 5
SOC/705 — Sanções aplicáveis aos empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular
Ponto 1.7, alínea i), terceiro travessão
Alterar:
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Parecer da secção |
Alteração |
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Justificação
A alteração visa clarificar o papel dos inspetores e salientar que, no âmbito das suas funções profissionais, têm a obrigação de comunicar às autoridades a presença de migrantes em situação irregular que se encontrem nos locais de trabalho inspecionados, mas reconhece igualmente que as inspeções conjuntas podem dissuadir os trabalhadores vítimas de exploração de denunciar a sua situação nessa ocasião. Afigura-se particularmente útil clarificar a estratégia de ação dos inspetores do trabalho.
Resultado da votação:
|
Votos a favor: |
48 |
|
Votos contra: |
70 |
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Abstenções: |
16 |
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/90 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de ação renovado da UE contra o tráfico de migrantes (2021-2025)
[COM(2021) 591 final]
(2022/C 290/15)
|
Relator: |
José Antonio MORENO DÍAZ |
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Correlator: |
Pietro Vittorio BARBIERI |
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Consulta |
Comissão Europeia, 1.12.2021 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
|
Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
|
Adoção em secção |
7.3.2022 |
|
Adoção em plenária |
23.3.2022 |
|
Reunião plenária n.o |
568 |
|
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
212/0/5 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
A introdução clandestina de migrantes é uma atividade criminosa transfronteiriça que coloca a vida das pessoas em risco, viola os direitos fundamentais e perturba a gestão ordenada dos fluxos migratórios. Nos últimos 20 anos, a introdução clandestina de migrantes cresceu devido a múltiplos fatores que levam ao abandono dos países de origem (violações dos direitos humanos, violência, conflitos, desigualdades, fatores de ordem económica e ambiental, etc.), mas também devido à falta de meios legais de acesso ao território de muitos países. O aumento das restrições devido à pandemia de COVID-19 incrementou o número de pessoas que utilizam estas redes ilícitas, com todos os riscos que isso implica. |
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1.2. |
Desde a sua criação, a política migratória europeia tem visado, entre outras coisas, combater essa atividade criminosa, prevenir a exploração dos migrantes por redes criminosas e reduzir os incentivos à migração ilegal. O Plano de ação renovado da UE contra o tráfico de migrantes (2021-2025) é um instrumento que se insere na continuidade e visa fazer avançar a luta da União Europeia contra essa atividade criminosa. |
|
1.3. |
De acordo com a Europol, mais de 90 % das pessoas que entram na União Europeia irregularmente recorrem a redes de introdução clandestina de migrantes em alguma fase da sua viagem. No âmbito da luta contra a introdução clandestina de migrantes, a União Europeia considera prioritário cooperar com os países parceiros a fim de: reduzir os incentivos a empreender essas viagens perigosas; abordar as causas profundas da migração ilegal; promover a migração legal e rotas seguras e legais para os países da União Europeia; reforçar a gestão das fronteiras comuns; abordar os fatores de atração, como os empregos ilegais; e facilitar o regresso e a reintegração das pessoas que se encontram em situação irregular no território da UE. |
|
1.4. |
O CESE congratula-se com o plano de ação renovado da UE e com a abordagem abrangente que propõe, enquanto continuação do trabalho da União Europeia para combater a introdução clandestina de migrantes. Na medida em que se trata de uma atividade criminosa, a introdução clandestina de migrantes coloca em risco a vida dessas pessoas e viola os seus direitos, aproveita-se indevidamente de pessoas que procuram aceder ao território da UE, e constitui uma ameaça à segurança europeia. |
|
1.5. |
O CESE tem presente que a proteção das fronteiras externas é uma prioridade para a União Europeia. No entanto, importa fazê-lo no pleno respeito pelos direitos humanos e pela inviolabilidade do direito internacional público, protegendo sempre as pessoas e evitando a criminalização da solidariedade. Em todo o caso, a luta contra a introdução clandestina de migrantes nunca deve visar os próprios migrantes nem a ajuda humanitária e a assistência aos mesmos. |
|
1.6. |
O CESE considera essencial combater a introdução clandestina de migrantes através de uma abordagem de acompanhamento ao longo de toda a rota. Para o efeito, importa reforçar as medidas propostas contra as redes de introdução clandestina de migrantes, melhorando a cooperação judicial e policial, melhorar a cooperação e o diálogo com os países vizinhos na luta contra as redes de tráfico, reforçar as ações para prevenir a exploração e assegurar a proteção das pessoas vítimas de tráfico, e combater o emprego ilegal e a exploração laboral de uma forma mais coordenada e vigorosa. |
|
1.7. |
O CESE concorda com a necessidade de eliminar a procura, a fim de visar os lucros das redes de introdução clandestina de migrantes. No entanto, adverte para as disfunções que podem surgir pelo facto de se abordar o problema visando apenas do lado da oferta (redes). A este respeito, assinala que a existência de vias legais, eficazes e seguras, assim como a proteção do direito de asilo são fundamentais para inibir uma grande parte deste negócio ilícito. |
|
1.8. |
O CESE também condena com veemência a instrumentalização dos migrantes e dos requerentes de asilo enquanto elemento de desestabilização da UE (1). |
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1.9. |
O CESE salienta que a proteção das pessoas e a prestação de cuidados médicos (2) e de ajuda solidária não devem ser criminalizadas nem tratadas da mesma forma que as redes de introdução clandestina de migrantes, exceto quando a sua intenção é obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material (3). Importa prever expressamente uma cláusula obrigatória de não responsabilidade sempre que as ações de ajuda ou assistência sejam realizadas por motivos humanitários. |
2. Observações gerais
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2.1. |
A introdução clandestina de migrantes é uma atividade criminosa transfronteiriça que coloca a vida das pessoas em risco, viola os direitos fundamentais e perturba a gestão ordenada dos fluxos migratórios. |
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2.2. |
Nos últimos 20 anos, a introdução clandestina de migrantes cresceu devido a múltiplos fatores que levam ao abandono dos países de origem (violações dos direitos humanos, violência, conflitos, desigualdades, fatores de ordem económica e ambiental, etc.), mas também devido à falta de meios legais de acesso ao território de muitos países. O aumento das restrições devido à pandemia de COVID-19 incrementou o número de pessoas que utilizam estas redes ilícitas, com todos os riscos que isso implica (4). |
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2.3. |
A principal diferença entre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos é o facto de que, no primeiro caso, os migrantes participam voluntariamente no processo migratório pagando pelos serviços de um traficante (passador) para atravessar uma fronteira internacional; no caso do tráfico, as pessoas são traficadas para fins laborais, sexuais ou de remoção de órgãos, e são vítimas que necessitam de assistência e apoio. As atividades de tráfico não são necessariamente transfronteiriças. Os dois fenómenos estão frequentemente inter-relacionados, uma vez que as pessoas objeto de introdução clandestina podem tornar-se vítimas de traficantes para fins de exploração laboral, sexual ou de outro tipo. |
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2.4. |
Desde a sua criação, a política migratória europeia tem visado, entre outras coisas, combater essa atividade criminosa, prevenir a exploração dos migrantes por redes criminosas e reduzir os incentivos à migração ilegal. No Pacto em matéria de Migração e Asilo, apresentado pela Comissão Europeia em 2020, salienta-se que a luta contra a introdução clandestina de migrantes é uma prioridade e que se «reforçará a cooperação com os países de origem e de trânsito com vista a evitar travessias perigosas e irregulares, nomeadamente através de parcerias específicas com países terceiros para combater a introdução clandestina de migrantes». |
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2.5. |
De acordo com a Europol, mais de 90 % das pessoas que entram na União Europeia irregularmente recorrem a redes de introdução clandestina de migrantes em alguma fase da sua viagem. |
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2.6. |
O Plano de ação renovado da UE contra o tráfico de migrantes (2021-2025) é um instrumento que se insere na continuidade da luta da União Europeia contra essa atividade criminosa. A introdução clandestina de migrantes não é apenas um desafio migratório, mas também uma ameaça à segurança que afeta as fronteiras externas da UE. A gestão e a proteção adequadas das fronteiras externas da UE, respeitando o quadro jurídico internacional e os direitos fundamentais, é uma questão crucial. A UE tem de reforçar as normas e os procedimentos comuns, de uma forma que respeite os direitos humanos e as normas internacionais, a fim de evitar a introdução clandestina de migrantes na UE. |
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2.7. |
No âmbito da luta contra a introdução clandestina de migrantes, a União Europeia considera prioritário cooperar com os países parceiros a fim de: reduzir os incentivos a empreender essas viagens perigosas; abordar as várias causas profundas da migração ilegal; promover a migração legal e as rotas seguras e legais para os países da União Europeia; reforçar a gestão das fronteiras comuns; e facilitar o regresso e a reintegração das pessoas que se encontram em situação irregular no território europeu (5). |
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2.8. |
A luta contra a introdução clandestina de migrantes passa também por reforçar a aplicação da Diretiva Sanções Aplicáveis aos Empregadores (6) e por entender que o emprego ilegal é um elemento de atração da migração ilegal que pode estar ligado à introdução clandestina de migrantes. Importa lembrar que, se há trabalhadores estrangeiros em situação irregular na UE, é porque há empregadores em situação irregular que lhes proporcionam um emprego ilegal que não cumpre as condições mínimas de trabalho no que diz respeito ao salário, horário de trabalho, condições de saúde e segurança, etc. |
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2.9. |
O Plano de ação renovado da UE contra o tráfico de migrantes (2021-2025) tem em conta os resultados de consultas específicas e de uma consulta pública realizadas entre 19 de março e 11 de junho de 2021. Ao contribuir para a interrupção de negócios criminosos, o plano apoia igualmente os objetivos da Estratégia da UE para a União da Segurança (7), assim como da Estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025) (8) e da Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021-2025 (9). |
3. Observações sobre o Plano de ação renovado da UE contra o tráfico de migrantes (2021-2025)
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3.1. |
O CESE congratula-se com o plano de ação renovado da UE e com a abordagem abrangente que propõe, enquanto continuação do trabalho da União Europeia para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. |
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3.2. |
Na medida em que se trata de uma atividade criminosa, a introdução clandestina de migrantes coloca em risco a vida dessas pessoas e viola os seus direitos, além de tirar proveito indevido das pessoas que procuram aceder ao território da UE. Por conseguinte, o CESE considera que importa adotar os mecanismos e instrumentos necessários para lutar contra essa atividade criminosa. |
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3.3. |
O CESE tem presente que a proteção das fronteiras externas também é uma prioridade para a União Europeia. No entanto, importa fazê-lo no pleno respeito pelos direitos humanos e pela inviolabilidade do direito internacional público, protegendo sempre as pessoas e evitando a criminalização da solidariedade. Em todo o caso, a luta contra a introdução clandestina de migrantes nunca deve visar os próprios migrantes nem a ajuda humanitária e a assistência aos mesmos, nem deve servir de justificação para abolir o direito de asilo quer na UE quer a nível internacional. |
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3.4. |
A proteção das pessoas e a prestação de cuidados médicos (10) e de ajuda solidária não devem ser criminalizadas nem tratadas da mesma forma que as redes de introdução clandestina de migrantes, exceto quando a sua intenção é obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material (11). Importa prever expressamente uma cláusula obrigatória de não responsabilidade sempre que as ações de ajuda ou assistência sejam realizadas por motivos humanitários. |
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3.5. |
O CESE considera essencial combater a introdução clandestina de migrantes através de uma abordagem de acompanhamento ao longo de toda a rota. Importa também compreender que a falta de rotas legais e seguras é uma das razões pelas quais as redes de tráfico são capazes de florescer. |
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3.6. |
O CESE considera também que o emprego ilegal pode estar ligado a redes de introdução clandestina de seres humanos, que muitas vezes acabam em situações de exploração laboral. Por conseguinte, o CESE entende que cumpre envidar esforços para melhorar a aplicação da Diretiva Sanções Aplicáveis aos Empregadores e combater o emprego ilegal e a exploração laboral de uma forma mais coordenada e vigorosa. |
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3.7. |
O CESE considera necessário reforçar as medidas propostas contra as redes de tráfico, melhorando a cooperação judicial e policial, apoiando o trabalho da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) e da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e melhorando a recolha de informação e as campanhas de informação sobre os riscos da introdução clandestina de migrantes na fonte. |
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3.8. |
O CESE congratula-se com o facto de esta abordagem integrada envolver também a melhoria da cooperação e do diálogo com os países vizinhos no âmbito da luta contra as redes de tráfico, mas alerta para o perigo de afetar negativamente as relações de cooperação com esses países, o que poderia acabar por reforçar as redes de contrabando, ao se fazer uma utilização espúria de conceitos como o regresso e a reintegração. A este respeito, importa notar que a Comissão assinala corretamente na sua comunicação o papel crescente que os intervenientes estatais desempenham na criação artificial e na facilitação da imigração ilegal com o intuito de destabilizar a UE. |
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3.9. |
O CESE considera essencial reforçar as ações para prevenir a exploração e assegurar a proteção das pessoas vítimas de tráfico. A este respeito, considera necessário desenvolver ações-piloto seguindo a abordagem de acompanhamento ao longo de toda a rota, em que participam as administrações e os intervenientes sociais dos países de origem, de trânsito e de destino. |
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3.10. |
O CESE considera pertinente o estabelecimento com países terceiros de parcerias operacionais de combate à introdução clandestina de migrantes, mas salienta que esses acordos não devem violar os princípios orientadores da União Europeia, nem devem ser celebrados com países onde se verifiquem violações sistemáticas dos direitos humanos. |
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3.11. |
O CESE considera que o Plano de ação renovado da UE contra o tráfico de migrantes (2021-2025) consegue identificar os riscos colocados por esta atividade criminosa, assim como o ritmo célere com que as redes de tráfico se adaptam às circunstâncias e utilizam as novas tecnologias para sua maior vantagem. |
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3.12. |
O CESE concorda com a necessidade de eliminar a procura, a fim de visar os lucros das redes de introdução clandestina de migrantes, como estabelecido no plano de ação renovado. No entanto, adverte para as disfunções que podem surgir ao abordar apenas o lado da oferta (redes) sem compreender a necessidade de reformas estruturais para reduzir a procura. A este respeito, assinala que a existência de vias legais, eficazes e seguras, assim como a proteção do direito de asilo são fundamentais para inibir uma grande parte deste negócio ilícito. |
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3.13. |
O CESE preocupa-se com o facto de a melhoria da prevenção do tráfico — um objetivo que partilha — poder constituir uma violação dos mecanismos de assistência aos migrantes vulneráveis. Destaca o facto de nos últimos meses ter havido um aumento das ações dos partidos e governos em prol da criminalização dos atos de solidariedade. Assinala que a proteção das pessoas vulneráveis e a prestação de cuidados médicos (12) e de ajuda solidária não devem ser criminalizadas nem tratadas da mesma forma que as redes de introdução clandestina de migrantes (13). |
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3.14. |
O CESE considera que importa dar especial atenção às vítimas de tráfico, especialmente as mais vulneráveis, como os menores (não acompanhados) (14), as pessoas com deficiência e as mulheres (15). O CESE insta a Comissão Europeia a elaborar uma diretiva relativa à proteção dos menores não acompanhados que sirva o interesse superior da criança. Além disso, as ações dos intervenientes da sociedade civil, das entidades sociais e das ONG no auxílio e apoio às vítimas de tráfico devem ser reconhecidas como ações humanitárias para fortalecer os princípios da UE. |
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3.15. |
O CESE reconhece que o plano também é pertinente e aborda claramente os atuais problemas da migração instrumentalizada, em que é evidente o envolvimento direto de intervenientes estatais. Tal como o Conselho Europeu (16), o CESE também condena com veemência a instrumentalização dos migrantes e dos requerentes de asilo enquanto elemento de desestabilização, como se viu recentemente nas fronteiras com Marrocos e, em particular, com a Bielorrússia (17). |
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3.16. |
O CESE salienta que incumbe aos Estados-Membros a obrigação de cumprirem os compromissos internacionais, incluindo a Convenção de Genebra de 1951 e o Protocolo de Nova Iorque de 1967, que regem o direito de asilo, para além de todo o quadro legislativo da UE. |
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3.17. |
A configuração da migração como uma ameaça e o discurso que apresenta os migrantes como um perigo desumanizam os seres humanos e só favorecem quem deles se quer aproveitar por razões geoestratégicas ou de política nacional. |
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3.18. |
O CESE lamenta a maior preocupação demonstrada em combater a introdução clandestina de migrantes em detrimento do tráfico de seres humanos, que é de longe a atividade criminosa mais lucrativa e representa não só uma violação dos direitos humanos, mas também uma ameaça real à segurança nacional, ao crescimento económico e ao desenvolvimento sustentável (18). |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Parecer do CESE REX/554, a elaborar proximamente.
(2) «CPME statement on criminalisation of acts of solidarity» [Declaração da Associação dos Médicos Europeus sobre a criminalização de atos de solidariedade]. Ver também o relatório do Parlamento Europeu (2019): Fit for purpose? The Facilitation Directive and the criminalisation of humanitarian assistance to irregular migrants: 2018 update [A Diretiva Auxílio e a criminalização da assistência humanitária aos migrantes em situação irregular: atualização de 2018].
(3) Artigo 6.o do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.
(4) Iniciativa Global (2021), The Global Illicit Economy [A economia ilícita a nível mundial].
(5) JO C 517 de 22.12.2021, p. 86.
(6) Diretiva 2009/52/CE.
(7) COM(2020)605 final.
(8) COM(2021)170 final.
(9) COM(2021)171 final.
(10) «CPME statement on criminalisation of acts of solidarity» [Declaração da Associação dos Médicos Europeus sobre a criminalização de atos de solidariedade]. Ver também o relatório do Parlamento Europeu (2019): Fit for purpose? The Facilitation Directive and the criminalisation of humanitarian assistance to irregular migrants: 2018 update [A Diretiva Auxílio e a criminalização da assistência humanitária aos migrantes em situação irregular: atualização de 2018].
(11) Artigo 6.o do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.
(12) «CPME statement on criminalisation of acts of solidarity» [Declaração da Associação dos Médicos Europeus sobre a criminalização de atos de solidariedade]. Ver também o relatório do Parlamento Europeu (2019): Fit for purpose? The Facilitation Directive and the criminalisation of humanitarian assistance to irregular migrants: 2018 update [A Diretiva Auxílio e a criminalização da assistência humanitária aos migrantes em situação irregular: atualização de 2018].
(13) Conselho de Peritos sobre o Direito das ONG da Conferência das Organizações Internacionais Não Governamentais do Conselho da Europa: «Using criminal law to restrict the work of NGOs supporting refugees and other migrants in Council of Europe Member States» (2019) [Utilização do direito penal para restringir o trabalho das ONG de apoio aos refugiados e outros migrantes nos Estados-Membros do Conselho da Europa].
(14) JO C 429 de 11.12.2020, p. 24.
(15) Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares, objetivo 9 (reforçar a resposta transnacional à introdução clandestina de migrantes) e ponto 25, alínea c) (estabelecer protocolos de cooperação sensíveis às questões de género e às necessidades das crianças ao longo das rotas migratórias, que definam medidas sistemáticas para identificar e ajudar adequadamente os migrantes clandestinos).
(16) JOIN(2021) 32 final, Resposta à instrumentalização dos migrantes patrocinada por Estados na fronteira externa da UE.
(17) https://www.eesc.europa.eu/pt/news-media/presentations/eesc-expresses-its-concern-about-situation-border-belarus
(18) Bigio, J. e Vogelstein, R. B. (2021), «Ending Human Trafficking in the Twenty-First Century» [Eliminar o tráfico de pessoas no século XXI], Conselho de Relações Externas.
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/95 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Melhores condições de trabalho para uma Europa social mais forte: explorar os benefícios da digitalização para o futuro do trabalho
[COM(2021) 761 final]
e sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais
[COM(2021) 762 final]
(2022/C 290/16)
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Relatora: |
Cinzia DEL RIO |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 17.1.2022 Conselho da União Europeia, 4.5.2022 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
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Adoção em secção |
7.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
149/80/18 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
A pandemia pôs em evidência algumas mudanças no mundo do trabalho, que já estavam em curso, e acelerou a expansão de todos os tipos de trabalho nas plataformas digitais, reforçando assim o crescimento e o impacto da economia digital. |
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1.2 |
O CESE acolhe com agrado a proposta de diretiva da Comissão Europeia relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais [COM(2021) 762], no âmbito da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Esta intervenção regulamentar deve ter por objetivo estabelecer definições claras dos critérios de classificação do estatuto profissional e da utilização de algoritmos, bem como proporcionar acesso às proteções e direitos sociais e laborais. |
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1.3 |
O CESE já salientou em diversos pareceres anteriores, que continuam a ser pertinentes para o presente parecer, as oportunidades e os desafios que acompanham o trabalho nas plataformas digitais, bem como a necessidade de estabelecer regras claras e justas para assegurar a concorrência leal no mercado interno, a aplicação efetiva dos direitos dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho. O objetivo geral é aplicar e reforçar as regras do mercado interno, assegurando condições de concorrência equitativas para todos os intervenientes. |
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1.4 |
O CESE sublinhou que a economia das plataformas oferece oportunidades tanto para as empresas como para os trabalhadores. As empresas podem chegar a novos mercados, reduzir os custos e tirar partido das inovações nas tecnologias digitais e do acesso à mão de obra mundial e local para melhorar a eficiência e aumentar a produtividade. Os trabalhadores dispõem de novas oportunidades de geração de rendimentos e de emprego, que se revestem de uma importância crescente e até crucial para os grupos vulneráveis, como os jovens, os migrantes e as mulheres. Estas oportunidades devem ser exploradas de forma socialmente sustentável. |
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1.5 |
Entre as preocupações manifestadas em relação às condições de trabalho na economia das plataformas figuram um acesso mais limitado à proteção social e à cobertura da segurança social, riscos para a saúde e a segurança, trabalho precário, horários de trabalho fragmentados, níveis de rendimento inadequados e dificuldades em assegurar o reconhecimento dos direitos coletivos. É necessário dar resposta a estas preocupações e encontrar soluções equilibradas aos níveis adequados — europeu, nacional e através da negociação coletiva com a participação das plataformas. O CESE considera necessário assegurar a igualdade de tratamento entre as empresas «tradicionais» e as que recorrem a meios digitais baseados nas funções da gestão algorítmica quando esta é utilizada para gerir a organização do trabalho e as relações de trabalho: direção, controlo e/ou poder organizacional. |
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1.6 |
As plataformas de trabalho digitais diferem em termos de dimensão. No caso das PME que operam através das plataformas, há que ter em conta outros desafios, nomeadamente as dificuldades decorrentes dos custos associados às infraestruturas, aos encargos administrativos e à adaptação à transformação digital. |
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1.7 |
O CESE reconhece que a flexibilidade do horário de trabalho pode ser uma característica positiva do trabalho nas plataformas digitais, apreciada, em particular, pelas pessoas que dependem deste tipo de trabalho como fonte de rendimento adicional. No entanto, a flexibilidade deve basear-se sempre no respeito pelas normas sociais e laborais fundamentais garantidas pelo direito da UE. |
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1.8 |
O CESE concorda que a classificação jurídica da relação de trabalho e a sua distinção clara do verdadeiro trabalho por conta própria são fundamentais para garantir a segurança jurídica tanto das empresas como dos trabalhadores, bem como para garantir os direitos e a proteção dos trabalhadores. No entanto, esta questão é abordada de forma diferente nos diversos Estados-Membros. As disposições legislativas relativas a domínios específicos, as decisões judiciais na sequência de litígios laborais e as convenções coletivas em segmentos específicos do trabalho nas plataformas digitais estão a causar uma fragmentação da regulamentação existente na UE e disparidades no tratamento dos trabalhadores das plataformas nos diversos Estados-Membros. É necessário identificar de forma clara o empregador juridicamente responsável, tanto em matéria fiscal e de contribuições sociais como na perspetiva do estabelecimento de processos de negociação coletiva. |
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1.9 |
A Europa não pode ter abordagens regulamentares diferentes para os mesmos desafios. O CESE apoia o objetivo da proposta legislativa da Comissão Europeia de abordar estas grandes divergências regulamentares entre os Estados-Membros. |
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1.10 |
O CESE salienta que as novas disposições da diretiva devem basear-se no acervo social da UE e incluir definições claras, que não devem entrar em conflito com o acervo jurídico, as convenções coletivas ou a jurisprudência dos tribunais de cada Estado-Membro. A diretiva deve constituir um quadro jurídico claro a adaptar a nível nacional de acordo com as legislações e práticas nacionais, incentivando, em particular, os processos de negociação coletiva. |
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1.11 |
Além disso, o presente parecer aborda, em especial, os seguintes aspetos da proposta de diretiva:
Critérios de classificação: o CESE salienta que os critérios de classificação estabelecidos no artigo 4.o da proposta não refletem a evolução dinâmica e rápida do mercado digital e deverão ser constantemente atualizados, o que os torna vagos e ambíguos. Seria mais adequado afirmar que a presunção de relação de trabalho funciona a favor dos trabalhadores individuais que fornecem o seu trabalho e/ou os seus serviços no âmbito das funções específicas de direção, controlo e/ou poder organizacional levadas a cabo através da gestão algorítmica exercida pela plataforma digital em questão e, por conseguinte, estabelecer os critérios de acordo com essas funções. O CESE concorda que as plataformas tenham a possibilidade de ilidir a presunção de relação de trabalho. |
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1.12 |
O CESE assinala que a dimensão específica da gestão algorítmica, que tem uma influência significativa sobre os trabalhadores, pode não se aplicar à definição de uma presunção de relação de trabalho que envolva profissionais inscritos em ordens profissionais ou membros de associações profissionais nacionais, caso existam. |
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1.13 |
Regras em matéria de gestão algorítmica: o CESE concorda que a gestão algorítmica tem um impacto significativo nas condições de trabalho e deve ser exercida de forma transparente e responsável para os trabalhadores e as empresas. A gestão algorítmica supervisiona, atribui tarefas, fornece instruções diretas que limitam o nível de autonomia e avalia os trabalhadores, incluindo o seu desempenho e comportamento, bem como a sua remuneração e as suas condições de trabalho, podendo mesmo conduzir ao despedimento. A diretiva deve indicar explicitamente que os direitos estabelecidos no capítulo III se aplicam a todas as situações em que se recorre à gestão algorítmica num contexto laboral. |
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1.14 |
O CESE considera que se deve garantir a todos os trabalhadores das plataformas o direito à portabilidade dos dados e ao descarregamento dos seus dados a partir das plataformas, incluindo os dados relativos às competências. Além disso, devem ser aditadas outras disposições que permitam exercer o direito de revisão de uma decisão automatizada ou semiautomatizada. As decisões que possam ter um impacto substancial numa relação de trabalho devem ser tomadas por seres humanos. O CESE congratula-se com o facto de a proposta da Comissão Europeia ir nesse sentido. |
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1.15 |
O CESE salienta a importância de assegurar a execução efetiva através de uma cooperação mais estreita entre as autoridades de proteção de dados e as inspeções do trabalho, e a necessidade de esclarecer a repartição das responsabilidades, nomeadamente em situações transfronteiriças. |
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1.16 |
Direitos coletivos: o CESE salienta que o artigo 14.o da diretiva deve fazer referência explícita aos sindicatos, que têm o direito de realizar negociações coletivas. Além disso, os direitos de informação e consulta e o direito à negociação coletiva devem ser alargados a todos os trabalhadores das plataformas. |
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1.17 |
A diretiva deve assegurar processos de rescisão justos para os trabalhadores das plataformas, bem como procedimentos de informação e consulta em caso de despedimentos coletivos. |
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1.18 |
Em consonância com os objetivos da Agenda de Competências para a Europa, o CESE sublinha a importância de disponibilizar formação e informação adequadas aos trabalhadores das plataformas, eventualmente em várias línguas, sobre a forma de utilizar a plataforma e de trabalhar na mesma, bem como de melhorar as suas competências digitais. |
2. Introdução e contexto
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2.1 |
A pandemia de COVID-19 acelerou o recurso ao trabalho nas plataformas digitais e tornou mais evidentes algumas mudanças no mundo do trabalho que já estavam em curso. O CESE já salientou que a economia das plataformas oferece oportunidades tanto para as empresas como para os trabalhadores. As plataformas de trabalho digitais que atuam como intermediárias para o trabalho entraram rapidamente numa série de setores económicos. As empresas podem chegar a novos mercados, reduzir os custos e tirar partido das inovações nas tecnologias digitais e do acesso à mão de obra mundial e local para melhorar a eficiência e aumentar a produtividade. Os trabalhadores dispõem de novas oportunidades de geração de rendimentos e de emprego, que se revestem de uma importância crescente e até crucial para os grupos vulneráveis, como os jovens, os migrantes e as mulheres. |
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2.2 |
No entanto, há também desafios relacionados com os direitos dos trabalhadores, a tributação, a distribuição da riqueza e a sustentabilidade, que devem ser enfrentados a nível europeu (1). O trabalho nas plataformas digitais está a tornar-se um elemento importante do novo mapa produtivo das atividades económicas ligadas ao desenvolvimento digital e à transição digital. O CESE já salientou essas oportunidades e esses riscos em diversos pareceres anteriores (2), cujo conteúdo é pertinente para o presente parecer, e apelou para uma intervenção regulamentar a nível europeu, com definições claras dos critérios de classificação do estatuto profissional, de utilização de algoritmos e de acesso às proteções e direitos sociais e laborais. |
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2.3 |
A frágil posição económica de um grande número dos trabalhadores que operam em diversas plataformas de trabalho digitais aumenta os riscos de saúde e segurança (3), bem como a precariedade laboral (4), um fenómeno difícil de definir no âmbito de fronteiras geográficas nacionais precisas e específicas. Além disso, na maioria dos sistemas jurídicos da UE, verifica-se um enfraquecimento dos mecanismos de proteção geral e de proteção social para os trabalhadores não convencionais e atípicos. |
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2.4 |
O CESE reconhece que a flexibilidade do horário de trabalho pode ser uma característica positiva do trabalho nas plataformas digitais, apreciada, em particular, pelas pessoas que dependem deste tipo de trabalho como fonte de rendimento adicional, em especial os jovens. No entanto, a flexibilidade deve basear-se sempre no respeito pelas normas sociais e laborais fundamentais garantidas pelo direito da UE, e pode ser regulada pela legislação nacional ou por convenções coletivas com base no quadro jurídico pertinente da UE. Tal é particularmente necessário no caso dos jovens que têm períodos de trabalho fragmentados, níveis de rendimento baixos e inadequados e que necessitam de realizar as suas contribuições sociais para as suas futuras pensões (5). |
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2.5 |
A natureza díspar das relações profissionais que surgem e se desenvolvem nas plataformas de trabalho digitais dentro de cada Estado-Membro não é propícia a uma solução uniforme a nível nacional para o reconhecimento da proteção social necessária, das medidas necessárias em matéria de saúde e segurança no trabalho, de níveis de rendimento adequados, de um tempo de trabalho adequado e de condições de trabalho dignas. Estas diferentes formas de relações profissionais e de reduzida proteção individual e coletiva a nível nacional são multiplicadas a nível da UE, criando assim as condições para um dumping social e uma concorrência desleal que ameaçam a própria eficácia das normas europeias e nacionais de proteção dos trabalhadores. |
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2.6 |
As plataformas de trabalho digitais podem ser classificadas em duas grandes categorias: plataformas baseadas na Internet e plataformas baseadas na localização. Diferem em termos de dimensão. No caso das PME que operam através das plataformas, há que ter em conta outros desafios, nomeadamente as dificuldades decorrentes dos custos associados às infraestruturas, aos encargos administrativos e à adaptação à transformação digital. |
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2.7 |
O número de pessoas que trabalham para entidades que utilizam plataformas em linha está a aumentar progressivamente, não só na União Europeia, mas em todo o mundo (6). Como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) demonstraram, os desafios para as empresas tradicionais incluem a concorrência desleal das plataformas, algumas das quais não estão sujeitas à tributação convencional e a outras regulamentações relacionadas com a sua mão de obra. Além disso, uma abundante jurisprudência demonstrou que alguns modelos de negócio das plataformas criam a sua vantagem competitiva procurando eludir a regulamentação aplicável, seja a legislação social, ambiental ou económica (7). Esta estratégia não favorece a sustentabilidade económica a longo prazo e é prejudicial à concorrência leal, em particular entre as grandes empresas de plataformas e as micro ou pequenas empresas de plataformas. |
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2.8 |
Com a transição digital, que a UE apoia fortemente, o número de setores e profissões afetados pelo modelo de «plataformas em linha» será cada vez maior. O CESE tem salientado reiteradamente (8) a importância da aplicação e do reforço de uma regulamentação adequada do mercado interno, a fim de assegurar condições equitativas para todos os intervenientes, e que a digitalização deve beneficiar os trabalhadores e as empresas. É essencial desenvolver um quadro regulamentar que garanta condições e ambientes de trabalho seguros, justos e saudáveis, através de um sistema de direitos, responsabilidades e obrigações claramente definidos. |
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2.9 |
Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas e dignas. Trata-se de um princípio fundamental do direito internacional do trabalho e do direito da UE. Em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2019/1152, o trabalhador tem o direito de ser informado pelo empregador sobre os elementos essenciais do contrato de trabalho ou da relação de trabalho. Os trabalhadores empregados por uma plataforma devem estar sujeitos às mesmas disposições de direito do trabalho em vigor no país onde o serviço é prestado. |
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2.10 |
A questão central consiste, portanto, em definir claramente o conceito de «trabalhador» e em distingui-lo de forma inequívoca de um verdadeiro «trabalhador por conta própria». A eficácia e eficiência de todo o quadro regulamentar previsto no projeto de diretiva depende da clareza destas definições. Os estudos referidos (9) mostram que, em muitos casos, os trabalhadores são instados a registar-se como trabalhadores por conta própria, e o desafio é evitar o falso trabalho por conta própria. Os trabalhadores devem obter as informações necessárias para poderem escolher se pretendem realmente trabalhar por conta própria ou não. O estudo da Comissão Europeia referido no Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatório de avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais, indica que, segundo as estimativas, 5,5 milhões de trabalhadores das plataformas são classificados incorretamente como trabalhadores por conta própria. |
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2.11 |
A questão da classificação jurídica do estatuto profissional é tratada de forma diferente consoante o Estado-Membro. O risco de erros na classificação jurídica do estatuto profissional deve-se principalmente à escassez de legislação nos sistemas jurídicos nacionais e à falta de clareza jurídica. Até à data, nenhum Estado-Membro tratou exaustivamente a questão da classificação jurídica do trabalho nas plataformas digitais. Alguns Estados-Membros (Itália, Espanha e França) optaram por uma legislação setorial centrada nas plataformas de transporte e de entrega ao domicílio. Um grande número de Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Países Baixos e Suécia) tentaram clarificar os estatutos profissionais de classificação ambígua através de legislação, atos administrativos ou jurisprudência, mas estes casos referem-se a situações gerais do mercado de trabalho e não têm em conta as especificidades do trabalho nas plataformas digitais. Em Itália e Espanha, a negociação coletiva tem desempenhado um papel importante, com acordos e protocolos específicos que prefiguraram disposições jurídicas específicas. |
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2.12 |
A ideia de que o sistema regulamentar existente a nível nacional, nos vários países da UE, não é, atualmente, adequado para regulamentar os diversos perfis de trabalho nas plataformas digitais confirma-se pelas cerca de 100 ações judiciais intentadas pelos trabalhadores e/ou pelos seus representantes sindicais, bem como pela diversidade das soluções proporcionadas pela jurisprudência de muitos países europeus, que se dividem entre os que reafirmam o estatuto profissional de trabalhador por conta própria neste contexto e os países, cada vez mais numerosos, que reconhecem a existência de uma relação de trabalho neste contexto, sem excluir os países que consideram este caso específico uma situação jurídica intermédia (10). Embora estes procedimentos tenham conduzido com frequência a resultados contraditórios, dizem respeito principalmente a serviços de entrega ao domicílio e de motoristas (serviços prestados através de plataformas baseadas na localização), e a maioria concorda em definir as pessoas que trabalham nas plataformas digitais como trabalhadores por conta de outrem (em particular nos setores do transporte e da entrega ao domicílio, que são provavelmente aqueles em que existe maior proteção contratual e sindical). |
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2.13 |
Outra questão fundamental diz respeito ao impacto da gestão algorítmica nas condições de trabalho, que é inerente ao modelo de negócio das plataformas de trabalho digitais (11). Deve prestar-se atenção à garantia de transparência e responsabilização em relação aos algoritmos para os trabalhadores e as empresas. |
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2.14 |
Alguns Estados-Membros adotaram medidas para melhorar esta situação, através da aplicação de iniciativas legislativas que abordam especificamente a gestão algorítmica no local de trabalho (Itália, Espanha). Entretanto, vários Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Suécia) deram resposta à gestão algorítmica adotando medidas no âmbito das políticas em matéria de privacidade, proteção de dados e não discriminação. Foram ainda adotadas decisões judiciais pertinentes em vários países (França, Itália, Países Baixos, Polónia e Luxemburgo) (12). A fragmentação da regulamentação existente na UE também leva a que as plataformas de trabalho digitais que operam em diferentes países estejam sujeitas a regras diferentes. Dada a natureza flexível, móvel e em rápida evolução da economia das plataformas, esta ausência de abordagem comum criará dificuldades para a manutenção de condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros. |
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2.15 |
Neste contexto, acolhe-se com agrado a iniciativa das instituições europeias, nomeadamente o pacote de medidas apresentado pela Comissão Europeia, em 9 de dezembro de 2021, tendo em vista a melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais, no âmbito da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A iniciativa da Comissão Europeia reconhece a urgência de fazer face às disparidades de tratamento entre os Estados-Membros, aborda os aspetos problemáticos acima referidos e apresenta uma proposta regulamentar através de uma diretiva. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
O CESE concorda com a decisão da Comissão de elaborar uma proposta de diretiva, cujo âmbito de aplicação abrange o trabalho nas plataformas digitais realizado quer através de plataformas baseadas na Internet (por exemplo, serviços jurídicos, serviços de tradução, freelancers), quer através de plataformas baseadas na localização, que exigem que o trabalhador preste um serviço físico (por exemplo, táxis, entregas ao domicílio, serviços ao domicílio). Como indicado claramente no considerando 49 da proposta de diretiva, a necessidade de recorrer a uma diretiva, em vez de instrumentos jurídicos não vinculativos, justifica-se pela extrema diversidade das situações, das condições de trabalho e da legislação em cada Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito à garantia de uma cobertura formal e efetiva e da adequação e transparência dos sistemas de proteção social, sobretudo tendo em conta que os Estados-Membros preveem diferentes níveis de proteção social. O número elevado e crescente de processos e decisões judiciais a favor da classificação deste trabalho como por conta de outrem demonstra, sem dúvida, que a questão não está regulamentada de forma suficientemente clara, mesmo no âmbito dos sistemas jurídicos nacionais individuais. Por conseguinte, o objetivo de melhorar as condições de trabalho nas plataformas digitais não pode ser suficientemente realizado por cada Estado-Membro de forma isolada, mas pode, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, ser alcançado mais eficazmente a nível da UE. |
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3.2 |
No considerando 9, a proposta de diretiva observa, com razão, que «[q]uando as plataformas digitais operam em vários Estados-Membros ou além-fronteiras, muitas vezes não é claro em que local é realizado o trabalho da plataforma e por quem. Além disso, as autoridades nacionais não podem aceder facilmente aos dados sobre as plataformas de trabalho digitais, incluindo o número de pessoas que trabalham nas plataformas, o seu estatuto profissional e as condições de trabalho. Tal dificulta o controlo da aplicação das regras em vigor, nomeadamente em matéria de legislação laboral e proteção social.». O CESE já assinalou (13) que seria necessário criar um registo de plataformas em cada Estado-Membro e uma base de dados, à escala europeia, de plataformas de grande e pequena dimensão. |
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3.3 |
Estas incertezas jurídicas podem, em algumas situações, favorecer a emergência e a proliferação de formas de trabalho não declarado e de situações deploráveis de exploração e de concorrência entre os próprios trabalhadores, que podem ser objeto de práticas ilegais de subcontratação. Estes trabalhadores são, amiúde, migrantes, que estão objetivamente em situação de fragilidade e desconhecem os direitos mínimos de proteção previstos. A diretiva proposta não contém nenhuma disposição relativa à subcontratação, pelo que não oferece a esses trabalhadores das plataformas qualquer proteção contra essas práticas (14). |
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3.4 |
No entanto, o texto da proposta da Comissão é vago, genérico e ambíguo sobre uma série de questões. Não reflete os objetivos de proteção e garantia dos direitos sociais e laborais claramente enunciados nos considerandos, em especial a definição de pessoa que trabalha na plataforma (artigos 2.o e 5.o) e os direitos dos trabalhadores e dos representantes sindicais à informação e à consulta (artigo 9.o, que, no entanto, apenas faz referência explícita à Diretiva 2002/14/CE). Como ponto preliminar, importa referir que a proposta de diretiva equipara frequentemente a proteção dos direitos dos trabalhadores ao princípio da liberdade de empresa. Os direitos dos trabalhadores e as liberdades fundamentais devem ser devidamente salvaguardados, em conformidade com a legislação e com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. |
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3.5 |
O CESE considera necessário que a diretiva inclua disposições específicas sobre condições de trabalho e segurança social baseadas no princípio da não discriminação, também no que diz respeito a trabalhadores do mesmo setor em situação semelhante e comparável. Deste modo, poder-se-ia encorajar o desenvolvimento de uma proteção contratual uniforme para os setores e combater formas de dumping social e fiscal. |
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3.6 |
O CESE acolhe com agrado os esforços propostos pela Comissão para apoiar a partilha de boas práticas no contexto do seu programa de aprendizagem mútua, bem como as atividades da Autoridade Europeia do Trabalho no âmbito do seu mandato, apoiar os Estados-Membros na aplicação das regras de coordenação da segurança social e fornecer orientações na matéria, sempre que necessário, e através de programas da UE (como o Horizonte Europa) (15). |
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3.7 |
O CESE considera que a proposta de diretiva deve fixar critérios e princípios de referência claros para orientar os legisladores nacionais e incentivar a negociação coletiva, a fim de estabelecer regras que proporcionem certeza, segurança e previsibilidade a um ambiente de produção altamente digitalizado. Estas regras devem ter por objetivo criar condições de concorrência equitativas entre as plataformas de trabalho digitais e os prestadores de serviços fora de linha. Não devem entrar em conflito com o acervo jurídico, nem alterar o conteúdo ou o âmbito das regras que definem a natureza laboral de uma relação profissional em conformidade com a legislação nacional, as convenções coletivas, os sistemas nacionais de classificação ou a jurisprudência dos tribunais de cada Estado-Membro, nem devem prejudicar a concorrência leal entre as empresas. |
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3.8 |
O CESE considera igualmente necessário assegurar a igualdade de tratamento entre as empresas «tradicionais» e as que recorrem a meios de controlo digitais assentes na gestão algorítmica de dados, com base numa concorrência transparente e leal entre si, esclarecendo o estatuto de trabalhador por conta de outrem para os trabalhadores que prestam serviços e/ou exercem atividades nestes setores. O CESE também acolhe com agrado o objetivo da Comissão de fornecer esclarecimentos sobre os verdadeiros trabalhadores por conta própria e apoiá-los. «Quando necessário, os trabalhadores por conta própria também receberão apoio para clarificar o respetivo estatuto. Espera-se que a diretiva consolide a autonomia do trabalho por conta própria e apoie a capacidade destes trabalhadores para desenvolverem as suas possibilidades empresariais, por exemplo, alargando a sua carteira de clientes. Aqueles que já são verdadeiros trabalhadores por conta própria conservarão os benefícios associados ao seu estatuto profissional.» (16) |
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3.9 |
Por conseguinte, é crucial reforçar o âmbito de aplicação (artigo 1.o) e torná-lo menos ambíguo, de modo a assegurar que a diretiva se aplica a todas as plataformas digitais que atuam como intermediárias de mão de obra. É necessário identificar de forma clara o empregador real e juridicamente responsável também em matéria fiscal e de contribuições sociais e com vista a estabelecer processos de negociação coletiva, tendo em conta as especificidades das micro e pequenas plataformas. |
A referência ao conceito da organização do trabalho realizado por pessoas pode levar à exclusão indesejada de certas plataformas digitais.
4. Secção 4 — Observações na especialidade
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4.1 |
No presente parecer, serão analisados, em particular, os seguintes aspetos da proposta de diretiva:
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4.2 Critérios de classificação
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4.2.1 |
O artigo 4.o da proposta estipula os critérios com base nos quais se estabelece a presunção da existência de uma relação de trabalho. O CESE observa que os critérios propostos devem refletir a dinâmica do mercado digital e a evolução dos modelos de negócio e dos métodos de trabalho, e que deverão ser constantemente atualizados. Constata-se com pesar que os critérios estabelecidos no artigo 4.o ainda correspondem, predominantemente, a expressões de diferentes formas de controlo exercidas pela plataforma digital sobre a atividade laboral do trabalhador. O CESE considera que condicionar a proteção laboral ao exercício de controlo não identifica nem corrige adequadamente o desequilíbrio de poder entre a plataforma e os trabalhadores. |
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4.2.2 |
Além disso, o artigo 4.o da proposta deixa demasiado poder discricionário às plataformas — uma vez que a presunção de relação de trabalho está associada à presença de, pelo menos, dois dos cinco critérios — mas, num contexto em constante evolução, seria fácil contornar esses critérios. O CESE considera que um estatuto profissional claramente definido, mesmo para as pessoas que trabalham poucas horas, garantiria o direito à proteção social, à saúde e à segurança, o direito de associação sindical e o direito de negociação coletiva em relação ao horário de trabalho realizado, assegurando assim a flexibilidade necessária. |
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4.2.3 |
Os critérios devem abordar de forma mais específica o risco de enfraquecimento das normas laborais. Nesse sentido, seria desejável dispor de um critério único de presunção de relação de trabalho, ilidível pela plataforma com base no artigo 5.o, que inversamente coloca o ónus da prova na plataforma digital, a qual tem de provar a natureza independente da relação profissional. O CESE concorda com a proposta da Comissão Europeia, segundo a qual devem ser as plataformas a ilidir a presunção de relação de trabalho. |
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4.2.4 |
Com efeito, também há que proteger de forma adequada os trabalhadores por conta própria e as verdadeiras relações profissionais assentes em atividades por conta própria, para as quais a diretiva não fornece qualquer definição. Existem muitas formas diferentes de trabalho nas plataformas, que não podem ser abrangidas por uma única categoria. Algumas podem ser equiparadas à relação de trabalho e outras exigem profissionais qualificados, ou até altamente qualificados, que em alguns países são comparáveis aos que estão inscritos em ordens profissionais ou que são membros de associações profissionais nacionais. A dimensão específica da gestão algorítmica, que tem uma influência significativa sobre os trabalhadores, pode não se aplicar à definição de uma presunção de relação de trabalho que envolva profissionais inscritos em ordens profissionais ou membros de associações profissionais nacionais, caso existam. |
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4.2.5 |
Por conseguinte, seria mais adequado afirmar que a presunção de relação de trabalho no setor das plataformas de trabalho digitais funciona a favor dos trabalhadores individuais que fornecem o seu trabalho e/ou serviços sob a direção, o controlo e/ou o poder organizacional de uma plataforma digital que utiliza a gestão algorítmica. |
As plataformas devem poder ilidir esta presunção de relação de trabalho provando que não exercem poderes de organização comercial, inclusive indiretos ou implícitos, sobre a prestação do serviço/trabalho por parte do trabalhador (17).
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4.2.6 |
Um argumento comum nas decisões judiciais que reconhecem a natureza dependente da relação profissional — e, em particular, nas decisões emitidas pelas instâncias nacionais mais elevadas — é o facto de a plataforma, e mais concretamente a gestão algorítmica, exercer plenamente uma forma de supervisão sobre o desempenho do serviço prestado pelo trabalhador. Tal significa que o serviço realizado pelo trabalhador está, na realidade, totalmente integrado no negócio da plataforma. Este elemento por si só reforça a necessidade de contrabalançar o referido poder de controlo, fornecendo garantias individuais e coletivas adequadas a todos os trabalhadores que fornecem o seu trabalho e/ou serviços através de plataformas digitais. |
5. Recomendações e comentários específicos sobre a gestão algorítmica
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5.1 |
A gestão algorítmica processa uma quantidade significativa de dados, supervisiona, atribui tarefas, fornece instruções diretas que limitam o nível de autonomia e avalia os trabalhadores, incluindo o seu desempenho e comportamento, bem como a sua remuneração e as suas condições de trabalho, podendo mesmo conduzir ao despedimento. O CESE congratula-se ainda com o facto de a proposta de diretiva adotar os princípios do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). Em conformidade com o artigo 9.o deste último, a diretiva deveria proibir claramente o tratamento de dados pessoais sensíveis, incluindo opiniões políticas e a filiação sindical. A diretiva deve declarar explicitamente que os direitos estabelecidos no capítulo III se aplicam a todos os casos de gestão algorítmica, mesmo quando a plataforma consegue provar que não exerce poderes comerciais de organização, inclusive indiretos ou implícitos, sobre a prestação do serviço pelo trabalhador e que, portanto, não existe presunção de relação de trabalho. |
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5.2 |
Os sistemas utilizados pelas plataformas de trabalho digitais dependem frequentemente de elementos de inteligência artificial (IA). Dado que as plataformas deverão respeitar tanto as disposições da diretiva como as do Regulamento Inteligência Artificial (uma regulamentação do mercado de produtos), o CESE insta a Comissão a introduzir referências cruzadas entre a diretiva em apreço e o Regulamento Inteligência Artificial, a fim de evitar ou esclarecer possíveis incoerências e lacunas. |
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5.3 |
O CESE encoraja novamente (18) a Comissão a esclarecer as responsabilidades de todas as partes envolvidas em questões como saúde e segurança, proteção de dados, seguros e responsabilidade jurídica, no sentido de avaliar, ajustar e harmonizar a regulamentação existente. O CESE já declarou anteriormente que os algoritmos utilizados pelas plataformas devem ser equiparados às instruções orais ou escritas existentes nas formas de trabalho convencionais (19). |
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5.4 |
O direito de revisão de uma decisão automatizada ou semiautomatizada é acolhido com muito agrado. Contudo, o CESE considera que, para exercer este direito, a Comissão deveria acrescentar disposições que exijam que as plataformas de trabalho digitais a) desenvolvam os seus algoritmos e sistemas segundo o princípio da «segurança integrada na conceção» e b) sejam submetidas, em conformidade com os princípios da proposta de Regulamento Inteligência Artificial, a uma avaliação da conformidade dos seus algoritmos, não só antes da sua implantação, mas também durante a prestação de trabalho/ou serviço pelo trabalhador. A avaliação da conformidade deve realizar-se segundo uma abordagem multidisciplinar, a fim de promover uma avaliação conjunta pelos peritos nomeados pelos sindicatos, pela plataforma e pelas autoridades competentes em matéria de trabalho e de proteção social, bem como por outras autoridades pertinentes. Em caso de conflito na revisão de uma decisão assistida por algoritmos, os trabalhadores devem ter a possibilidade de acesso a uma arbitragem independente. |
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5.5 |
Contudo, o CESE considera que o artigo 8.o deveria estipular que o trabalhador possa ser representado pelo sindicato em caso de revisão humana de uma decisão importante. |
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5.6 |
Uma vez que o modelo de trabalho nas plataformas digitais assenta na avaliação pelo cliente, os trabalhadores das plataformas devem poder transferir e utilizar as avaliações que receberam, enquanto elemento fundamental dos dados, entre plataformas. O CESE considera que se deve garantir a todos os trabalhadores das plataformas o direito à portabilidade dos dados. Ainda mais importante, a diretiva deve garantir que os trabalhadores podem utilizar o seu perfil, incluindo as suas competências, para aceder a empregos fora da economia das plataformas. |
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5.7 |
O êxito da proposta da Comissão dependerá da sua execução efetiva. A proposta de diretiva exige a cooperação entre as autoridades de proteção de dados e as autoridades laborais. No entanto, o CESE gostaria de chamar a atenção da Comissão para o facto de as autoridades de proteção de dados em vários países não terem a obrigação de efetuar exames aprofundados das questões laborais, e vice-versa, em particular no que diz respeito à supervisão e ao recurso. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a clarificar a repartição de competências, incluindo quando existam elementos transfronteiriços, e a ter em conta as inspeções do trabalho. |
6. Direitos coletivos
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6.1 |
No capítulo sobre a execução, o artigo 14.o da diretiva refere-se aos representantes dos trabalhadores e não aos sindicatos. Trata-se de uma questão fundamental, uma vez que é importante referir explicitamente os representantes sindicais, de modo a evitar a criação de sindicatos de fachada e a proporcionar aos trabalhadores direitos de representação coletiva, também em caso de litígio. |
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6.2 |
O CESE salienta que a diretiva prevê direitos de informação e de consulta. No entanto, o artigo 9.o apenas faz referência à Diretiva 2002/14/CE, que estabelece um quadro geral. Deve também incluir-se uma referência direta à Diretiva 2001/23/CE, relativa às transferências de empresas, à Diretiva 98/59/CE, relativa aos despedimentos coletivos, e à Diretiva 2009/38/CE, relativa ao Conselho de Empresa Europeu. O CESE assinala que o artigo 10.o, que estende os direitos laborais estabelecidos no capítulo III da diretiva a todos os trabalhadores das plataformas (também aos que não têm uma relação de trabalho), exclui os direitos de informação e consulta estabelecidos no artigo 9.o. Esta derrogação é injustificável. É necessária uma definição mais clara dos direitos de informação e consulta para apoiar a negociação coletiva, que é um direito que também deve ser reconhecido a todos os trabalhadores das plataformas (20). |
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6.3 |
O CESE sublinha que os direitos de informação e consulta dos representantes sindicais dos trabalhadores (artigo 9.o) devem ser garantidos, também no que diz respeito aos parâmetros, regras e instruções que sustentam os algoritmos ou os sistemas de inteligência artificial que influenciam a tomada de decisões ou a adoção de decisões que possam afetar as condições de trabalho, o acesso ao trabalho e a manutenção do emprego, incluindo a definição de perfis. |
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6.4 |
O CESE observa que os trabalhadores das plataformas devem receber formação adequada e específica, disponível em várias línguas europeias, sobre a forma de utilizar a plataforma e trabalhar na mesma, e receber formação sobre as competências digitais pertinentes. Como salientado num parecer anterior (21), a aplicação do Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 deve assegurar um diálogo social eficaz e a consulta das partes interessadas, a observância e a aplicação dos direitos laborais e do direito dos trabalhadores à informação, à consulta e à participação, bem como a possibilidade de os trabalhadores desenvolverem as suas competências digitais e de empreendedorismo, em particular através do ensino e formação profissionais (EFP), da educação de adultos e da formação dos trabalhadores, a fim de reduzir o défice de competências que as empresas enfrentam. |
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6.5 |
Como mencionado num parecer anterior, no âmbito da introdução de novas tecnologias como os robôs ou as máquinas inteligentes, o estudo realizado pelo CESE assinala a importância de informar e consultar a montante os representantes dos trabalhadores e a necessidade da negociação coletiva para acompanhar as mudanças que estas tecnologias produzem (22). Recorda igualmente que a diretiva relativa aos conselhos de empresa europeus prevê a obrigação de tal consulta (23). |
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6.6 |
A negociação também diz respeito à negociação coletiva setorial, que é responsável por uma grande parte da definição dos direitos dos trabalhadores, embora a proposta de diretiva não faça qualquer referência a acordos setoriais. |
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6.7 |
Assegurar processos de rescisão justos para os trabalhadores das plataformas e o acesso a mecanismos independentes de resolução de litígios são objetivos importantes que devem ser incluídos no quadro regulamentar. A proposta de diretiva refere apenas os despedimentos individuais, quando devia também tratar a questão dos procedimentos de informação e consulta em caso de despedimentos coletivos, fazendo referência à legislação vigente da UE (24). |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) JO C 286 de 16.7.2021, p. 70, ponto 2.7.
(2) JO C 429 de 11.12.2020, p.11; JO C 220 de 9.6.2021, p. 1; JO C 194 de 12.5.2022, p. 50; JO C 517 de 22.12.2021, p. 61; JO C 286 de 16.7.2021, p. 70.
(3) Inquérito COLLEEM II do JRC.
(4) Estudo da Comissão (2021).
(5) Fórum Europeu da Juventude — https://www.youthforum.org/news/position-paper-on-platform-work
(6) Relatório da OIT «The role of digital labour platforms in transforming the world of work» [O papel das plataformas de trabalho digitais na transformação do mundo do trabalho]; Relatório de 2018 da Eurofound; Documento de trabalho da Comissão — dados sobre os números e o volume de negócios que triplicou com a pandemia (de acordo com os dados da OIT, na UE registou-se um volume de negócios de 12 mil milhões de euros em 2020); Relatório final do Centro de Estudos de Política Europeia (2021) «Digital Labour Platforms in the EU» [Plataformas de trabalho digitais na UE]; Estudo do Instituto Sindical Europeu (2021) «The definition of worker in the platform economy: exploring workers’ risks and regulatory solutions» [A definição de trabalhador na economia das plataformas: análise dos riscos para os trabalhadores e das soluções regulamentares].
(7) JO C 123 de 9.4.2021, p. 1, ponto 3.2.7.
(8) JO C 440 de 6.12.2018, p. 1; JO C 123 de 9.4.2021, p. 1; JO C 286 de 16.7.2021, p. 70; JO C 367 de 10.10.2018, p. 15.
(9) Ver nota de rodapé n.o 6.
(10) Entre as decisões a favor da existência de uma relação de trabalho, recorde-se, a título de exemplo, a decisão do Tribunal de Cassação francês (Chambre sociale, N.o 374, de 4 de março de 2020) que reconheceu a existência de uma relação de trabalho em benefício de um condutor da Uber; a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de Madrid (Tribunal Superior de Justicia de Madrid, Sala de lo Social, Sentencia 40/2020, de 17 de janeiro de 2020), que reconheceu a existência de uma relação de trabalho entre os estafetas e a plataforma Deliveroo; a decisão do Tribunal de Barcelona, de 13 de janeiro de 2021, que reconheceu a existência de uma relação de trabalho em benefício de cerca de 748 estafetas. De acordo com esta última decisão, é necessário examinar novos indicadores para fundamentar a decisão sobre a natureza da relação de trabalho, o que levou à conclusão de que a flexibilidade horária é, em qualquer caso, o resultado de uma escolha que visa identificar as faixas horárias mais rentáveis para a empresa e não visa certamente assegurar uma melhor conciliação entre vida profissional e pessoal para os estafetas, pelo que estes devem ser considerados trabalhadores por conta de outrem. Além destas decisões, vários tribunais na Bélgica, em Itália e nos Países Baixos excluíram a hipótese de a relação profissional ser de natureza independente, com base na relativização da alegada liberdade dos estafetas na prestação efetiva do serviço.
(11) «Commission Study to support the impact assessment on improving working conditions in platform work» [Estudo da Comissão para apoiar a avaliação de impacto sobre a melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais].
(12) «Commission Study to support the impact assessment on improving working conditions in platform work» [Estudo da Comissão para apoiar a avaliação de impacto sobre a melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais].
(13) JO C 429 de 11.12.2020, p. 173, ponto 1.15.
(14) Relatório Fairwork (2021); «Fairwork response to the European Commission’s Proposal for a Directive on Platform Work» [Resposta da Fairwork à proposta de diretiva da Comissão Europeia relativa ao trabalho nas plataformas digitais].
(15) Ver a comunicação da Comissão.
(16) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Melhores condições de trabalho para uma Europa social mais forte: explorar os benefícios da digitalização para o futuro do trabalho, de 9.12.2021 [COM(2021) 761 final], pág. 12 (caixa).
(17) Ver definição no considerando 30 das orientações da Comissão sobre direito da concorrência e negociação coletiva: «iii) envolve, como componente necessária e essencial, a organização do trabalho realizado por pessoas, independentemente de esse trabalho ser realizado em linha ou num determinado local». As plataformas que não organizam o trabalho das pessoas e que simplesmente fornecem um meio através do qual os trabalhadores por conta própria sem trabalhadores ao serviço podem chegar aos utilizadores finais não constituem plataformas de trabalho digitais. Por exemplo, uma plataforma que se limita a agregar e exibir os prestadores de serviços disponíveis numa área específica (por exemplo, canalizadores), permitindo aos clientes utilizar os seus serviços mediante pedido, não é considerada uma plataforma de trabalho digital, uma vez que não organiza o trabalho dos prestadores de serviços.
(18) JO C 429 de 11.12.2020, p. 173.
(19) JO C 429 de 11.12.2020, p. 173, ponto 1.8.
(20) JO C 123 de 9.4.2021, p. 1, ponto 3.2.8.
(21) JO C 286 de 16.7.2021, p. 27.
(22) Estudo do CESE (2017).
(23) JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.
(24) Diretiva 98/59/CE; Diretiva 2001/23/CE.
ANEXO
O seguinte contraparecer foi rejeitado durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 43.o, n.o 2, do Regimento):
ALTERAÇÃO 1
SOC/709 — Pacote Condições de Trabalho — Trabalho nas plataformas digitais
Substituir o parecer na íntegra.
1. Conclusões
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1.1 |
As plataformas de trabalho digitais promovem serviços inovadores e novos modelos de negócio e criam numerosas oportunidades para os consumidores, as empresas, os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria. O conceito de plataforma digital abrange uma vasta gama de atividades, serviços, tarefas e modelos de negócio. Tal significa que uma solução única aplicável a todos pode tornar-se um obstáculo à inovação e ao investimento na criação e no desenvolvimento de plataformas digitais na UE. |
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1.2 |
O CESE reconhece a necessidade de dar resposta a alguns dos desafios do trabalho nas plataformas digitais, quando existem. No entanto, qualquer regulamentação relativa ao trabalho nas plataformas digitais deve ser concebida de modo a manter a flexibilidade enquanto fator crucial de motivação, proporcionando simultaneamente as salvaguardas essenciais para a proteção adequada dos trabalhadores e tendo também em conta que, para muitas pessoas, o trabalho nas plataformas digitais é uma atividade complementar (1). É por esta razão que o CESE apoia, de um modo geral, a abordagem adotada pela Comissão no pacote Condições de Trabalho, nomeadamente o recurso a diferentes instrumentos para criar o ambiente propício à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais. É igualmente necessário assegurar um acesso adequado à proteção social e condições de saúde e segurança, através da correta aplicação das duas recomendações do Conselho (2). |
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1.3 |
Embora a determinação correta da relação de trabalho seja uma das questões fundamentais e ainda que seja necessário resolver eventuais erros de classificação, esta questão diz respeito apenas a uma minoria dos trabalhadores das plataformas, como salientado também pelos dados da Comissão, que indicam que 5,5 milhões dos 28,8 milhões de trabalhadores das plataformas podem estar incorretamente classificados quanto ao seu estatuto profissional. |
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1.4 |
No entanto, o CESE considera que muitas das questões abrangidas pela proposta de diretiva já são abordadas na legislação da UE em vigor ou futura, nomeadamente, a proteção de dados, o direito à informação e à consulta dos trabalhadores, etc. Por conseguinte, a aplicação da legislação em vigor deve ser reforçada e melhorada sempre que necessário. Uma nova diretiva que repete os direitos já consagrados apenas gera confusão e fragmentação do acervo da UE. Caso, no processo de aplicação, se verifique a necessidade de clarificar algum aspeto, os ajustamentos devem ser efetuados nos atos jurídicos da UE correspondentes. A este respeito, o CESE recorda às instituições da UE que, sobretudo neste momento, a UE precisa de uma regulamentação verdadeiramente inteligente e de verificações da competitividade que permitam às empresas inovar, crescer e criar emprego e valor acrescentado para a nossa sociedade e economia. |
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1.5 |
A fim de reforçar a segurança jurídica e evitar litígios desnecessários, a tónica deve ser colocada na clarificação das regras e definições existentes a nível nacional relativas ao estatuto profissional, respeitando simultaneamente as regras que permitem a autonomia dos empresários e de outras formas de trabalho por conta própria. Uma definição jurídica da UE de «trabalhador por conta de outrem» e «trabalhador por conta própria» no contexto das plataformas não seria adequada nem eficaz, uma vez que não permitiria respeitar os diferentes modelos existentes nos Estados-Membros e acompanhar a evolução dinâmica dos mercados de trabalho. Uma tal definição aumenta a confusão e a insegurança jurídica e compromete as definições nacionais, ao introduzir uma definição específica para um grupo limitado de trabalhadores das plataformas digitais. |
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1.6 |
Outra fonte de confusão é a tentativa da diretiva de abranger tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores por conta própria, introduzindo duas definições distintas, uma para «pessoas que trabalham nas plataformas» e outra para «trabalhadores das plataformas». Misturar diferentes categorias de sujeitos abrangidos pela diretiva e proporcionar-lhes diferentes conjuntos de direitos e obrigações também cria insegurança jurídica e complexidade. |
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1.7 |
Não há qualquer justificação para esbater a linha de demarcação entre o verdadeiro trabalho por conta própria e o trabalho por conta de outrem através da criação de regras com impacto nos empresários/trabalhadores por conta própria com base no artigo 153.o do TFUE, que não constitui, de modo algum, uma base jurídica adequada para regular as relações entre empresas. |
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1.8 |
A presunção proposta no projeto de diretiva estabelece que, uma vez preenchidos dois dos cinco critérios, qualquer relação contratual deve ser considerada juridicamente uma relação de trabalho. Ao mesmo tempo, uma boa parte dos critérios propostos no artigo 4.o, n.o 2, contém cláusulas-tipo de empresa a empresa, por exemplo, a) [fixação de limites máximos do nível de remuneração e honorários] e c) [verificação da qualidade dos resultados], d) [organização temporal do trabalho] e e) [possibilidade de desenvolver uma carteira de clientes]. Tal significa que mesmo um verdadeiro trabalhador por conta própria pode ser classificado erradamente como trabalhador por conta de outrem e terá então de ilidir esta presunção se quiser continuar a exercer a sua atividade. O estatuto de trabalhador por conta própria só pode ser confirmado em tribunal ou através de procedimentos administrativos, o que impõe encargos administrativos desnecessários a todas as partes, incluindo as autoridades. |
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1.9 |
A criação do mecanismo de ilisão da presunção legal gera confusão e pode prejudicar a clareza jurídica, tendo em conta que a Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis (3) já prevê um mecanismo semelhante enquanto opção para os Estados-Membros. |
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1.10 |
Em vez da regra de «dois dos cinco critérios», o CESE considera que a via a seguir é uma avaliação dos critérios para determinar a existência de um estatuto de trabalhador por conta de outrem ao nível dos Estados-Membros, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE. A este respeito, o CESE congratula-se com os esforços propostos pela Comissão para apoiar a partilha de boas práticas. |
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1.11 |
O CESE considera que não é adequado nem necessário estabelecer um conjunto separado de regras para questões relacionadas com o trabalho nas plataformas digitais e a gestão algorítmica. As regras estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (4) e no futuro Regulamento Inteligência Artificial também proporcionarão aos trabalhadores diversos direitos no que diz respeito aos seus dados pessoais, juntamente com um conjunto abrangente de requisitos de gestão dos riscos, supervisão humana e transparência para atenuar os riscos em matéria de saúde e segurança e de direitos fundamentais. Por conseguinte, devem ser evitadas sobreposições e duplicações desnecessárias. |
2. Observações na generalidade
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2.1 |
No processo de rápida transformação económica e empresarial, a digitalização assumiu um papel estratégico fundamental, ao ponto de se generalizar a todos os setores de atividade e de afetar todo o ciclo da cadeia de valor dos produtos e serviços, abrangendo tanto as empresas de grandes dimensões como as pequenas e microempresas. As repercussões para o mundo do trabalho, resultantes das novas formas de trabalho e de organização das empresas, são importantes tanto devido à sua natureza como à rapidez das mudanças. |
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2.2 |
As plataformas de trabalho digitais podem adequar eficazmente a oferta e a procura de mão de obra e oferecer possibilidades de ganhar a vida ou auferir rendimentos adicionais. Para os consumidores, as plataformas significam um acesso mais fácil a produtos e serviços que, de outro modo, seriam difíceis de obter, e uma oferta nova e mais variada de serviços (5). No entanto, para além das oportunidades, o trabalho nas plataformas digitais, como parte integrante da evolução das formas de trabalho, cria possíveis desafios que podem exigir soluções adaptadas. |
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2.3 |
O estatuto dos trabalhadores das plataformas digitais no mercado de trabalho é uma questão fundamental que foi abordada pelos Estados-Membros e pela respetiva jurisprudência nacional. Esta evolução criou uma série de regras e decisões judiciais diferentes baseadas em conceitos, modelos e definições nacionais diversos, o que apenas reflete e respeita os sistemas e as práticas dos mercados de trabalho nacionais. A tónica deve ser colocada na clarificação das regras e definições existentes a nível nacional relativas ao estatuto profissional, respeitando simultaneamente as regras que permitem a autonomia dos empresários e de outras formas de trabalho por conta própria. Neste contexto, poderiam também ser promovidas ações a nível europeu, como o intercâmbio de informações, a educação e a formação e a cooperação entre as autoridades. Além disso, os parceiros sociais têm um papel importante a desempenhar, bem como as próprias plataformas. O quadro regulamentar poderia ser adaptado ao nível adequado, sem pôr em causa as práticas e a legislação nacionais que funcionam corretamente. Nos casos necessários, a proteção dos trabalhadores das plataformas deve ser melhorada. |
3. Observações na generalidade sobre a proposta de diretiva
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3.1 |
Em 9 de dezembro, a Comissão Europeia propôs um conjunto de medidas destinadas a melhorar as condições de trabalho nas plataformas digitais e apoiar o crescimento sustentável das plataformas de trabalho digitais na UE (6). O Parecer SOC/709, adotado em 7 de março de 2022 pela Secção SOC, aborda apenas a proposta de diretiva relativa à melhoria das condições de trabalho no trabalho nas plataformas digitais. Por conseguinte, o presente contraparecer também se centra nessa proposta. |
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3.2 |
O CESE reconhece que o recente desenvolvimento da economia das plataformas trouxe novos desafios para as pessoas que trabalham através delas. Como observa a Comissão, estes podem ir desde a falta de transparência e previsibilidade das disposições contratuais até às questões relativas à proteção da saúde e segurança, à incorreta classificação do estatuto profissional ou ao acesso inadequado à proteção social (7), para além dos desafios da gestão algorítmica no trabalho nas plataformas digitais. |
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3.3 |
No entanto, a diretiva proposta não é o instrumento adequado para responder aos desafios. Além disso, a proposta parece centrar-se claramente nas atividades de serviços de entrega ao domicílio, estafetas e, de forma geral, nos serviços «baseados na localização» que exigem poucas qualificações, omitindo o facto de o trabalho nas plataformas apresentar uma diversidade muito maior. A regulamentação proposta não está de modo algum adaptada às pessoas que exercem a sua atividade em linha através das plataformas. Além disso, os possíveis efeitos da legislação da UE nas plataformas digitais que podem prestar os seus serviços a partir de países terceiros não são tidos em conta (8). É pertinente, pelo menos, avaliar a eventual perda e deslocalização dessas atividades para fora da UE (por exemplo, para o Reino Unido). |
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3.4 |
Os desafios devem ser enfrentados principalmente através do recurso à regulamentação e às práticas existentes, reforçando a sua aplicação sempre que necessário. Além disso, existe um grande potencial para a realização de ações pelas próprias plataformas, juntamente com os parceiros locais e os parceiros sociais. A Comissão deve apoiar estas iniciativas. |
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3.5 |
Uma definição jurídica da UE de «trabalhador por conta de outrem» e «trabalhador por conta própria» no contexto das plataformas não seria adequada nem eficaz, uma vez que não poderia respeitar os diferentes modelos existentes nos Estados-Membros e acompanhar a evolução dinâmica dos mercados de trabalho. Uma tal definição apenas aumentaria a confusão e a insegurança jurídica e comprometeria as definições nacionais, ao introduzir uma definição específica para um grupo limitado de trabalhadores. |
4. Observações na especialidade sobre a proposta de diretiva
4.1 Âmbito de aplicação e definições
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4.1.1 |
Existe um risco claro de que o âmbito de aplicação e as definições da diretiva proposta abranjam uma gama muito mais vasta de atividades das plataformas digitais do que o previsto. A diretiva parece visar principalmente as atividades pouco qualificadas, mas as definições e os critérios propostos abrangeriam todas as categorias de trabalho nas plataformas digitais, mesmo quando realizado por verdadeiros trabalhadores por conta própria. |
4.2 Determinação correta do estatuto profissional e presunção legal
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4.2.1 |
O CESE concorda que os Estados-Membros devem dispor dos mecanismos necessários para assegurar «a correta determinação do estatuto profissional das pessoas que trabalham nas plataformas (…)». No entanto, o CESE tem sérias dúvidas quanto ao quadro proposto para a presunção legal de relação de trabalho se estiverem preenchidos dois dos cinco critérios enumerados na diretiva. |
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4.2.2 |
O CESE considera que os critérios, em especial nas alíneas a) [fixação de limites máximos do nível de remuneração e honorários], c) [verificação da qualidade dos resultados], d) [organização temporal do trabalho] e e) [possibilidade de desenvolver uma carteira de clientes] são utilizados regularmente nos contratos entre empresas e conduziriam a uma situação em que um verdadeiro trabalhador por conta própria ficaria sujeito à presunção de relação de trabalho e seria, assim, obrigado a tornar-se trabalhador por conta de outrem. |
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4.2.3 |
Esta abordagem está em contradição com a prática de avaliação global dos critérios da relação de trabalho, aplicada pela jurisprudência dos Estados-Membros. Além disso, tal como acima referido, os trabalhadores das plataformas seriam, por norma, classificados como trabalhadores por conta de outrem, impossibilitando a decisão individual de trabalhar por conta própria. Prejudicar a atividade empresarial não é do interesse de ninguém. Dado que a maioria dos trabalhadores das plataformas se consideram e querem ser considerados trabalhadores por conta própria, esta abordagem estaria em contradição com os direitos e liberdades fundamentais, como o direito de escolher uma profissão, o direito de trabalhar e a liberdade de empresa. |
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4.2.4 |
Tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais do mercado de trabalho, das tradições e da jurisprudência do direito do trabalho, bem como as diferentes definições, por exemplo, no direito do trabalho, nos sistemas fiscais e de segurança social, existe o risco de os cinco critérios da diretiva proposta não refletirem adequadamente a realidade complexa das diversas situações. Em vez da regra de «dois dos cinco critérios», o CESE seria favorável a uma avaliação global dos critérios para determinar a existência de uma relação de trabalho, uma abordagem aplicada geralmente nos Estados-Membros e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE. |
4.3 Ilidibilidade da presunção legal
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4.3.1 |
O CESE considera que a possibilidade de ilidir a presunção legal é um instrumento suscetível de criar mais problemas e não de esclarecer situações jurídicas complexas. A criação deste mecanismo gera confusão, tendo em conta que a Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis já prevê um mecanismo semelhante enquanto opção para os Estados-Membros. |
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4.3.2 |
A possibilidade de ilidir a presunção legal não assegura o estabelecimento de um equilíbrio justo entre as partes no processo de ilisão, uma vez que, com o ónus da prova a cargo da plataforma, a presunção legal tal como definida pelos cinco critérios seria difícil de contestar na prática. Tendo em conta diversidade das definições a nível nacional, é provável que os cinco critérios e a sua pertinência sejam interpretados de formas diferentes nos Estados-Membros, criando assim uma manta de retalhos de jurisprudência ainda mais complexa em toda a Europa. Uma vez que este processo de ilisão poderia ter lugar tanto nos tribunais competentes em matéria de direito do trabalho como nos tribunais administrativos que tratam de questões fiscais e de segurança social, o resultado poderia ser uma diminuição, e não um aumento, da clareza jurídica. |
4.4 Gestão algorítmica
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4.4.1 |
O CESE partilha o objetivo da Comissão de aumentar a informação e a transparência no que diz respeito à utilização de algoritmos no trabalho nas plataformas digitais. Contudo, considera que não é adequado nem necessário estabelecer um conjunto separado de regras para questões relacionadas com o trabalho nas plataformas digitais. As regras estabelecidas no RGPD (9) e no futuro Regulamento Inteligência Artificial (10) também proporcionarão aos trabalhadores diversos direitos no que diz respeito aos seus dados pessoais, juntamente com um conjunto abrangente de requisitos de gestão dos riscos, supervisão humana e transparência para atenuar os riscos em matéria de saúde e segurança e de direitos fundamentais. Por conseguinte, devem ser evitadas sobreposições e duplicações desnecessárias. |
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4.4.2 |
No que diz respeito à forma e ao conteúdo das informações a fornecer pelas plataformas, deve assegurar-se que estas dispõem da margem de manobra necessária para definir os meios técnicos de fornecer as informações. O mesmo se aplica aos métodos de avaliação dos riscos e à revisão humana de decisões importantes. Além disso, deve assegurar-se que os requisitos de informação relativos aos algoritmos não se aplicam a qualquer tipo de segredos comerciais ou de informações confidenciais. O CESE sublinha igualmente a necessidade de permitir a adaptação das disposições às PME no que diz respeito aos procedimentos administrativos exigidos pela gestão algorítmica (11). Entre estas medidas figuram o estabelecimento de prazos mais longos para responder aos pedidos de revisão de decisões algorítmicas e a redução da frequência da atualização de informações pertinentes. |
4.5 Direitos coletivos
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4.5.1 |
A proposta visa assegurar a informação e a consulta dos trabalhadores das plataformas digitais ou dos seus representantes relativamente a decisões que possam introduzir alterações substanciais na utilização dos sistemas automatizados de monitorização e tomada de decisões a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da diretiva. Para o efeito, a proposta remete para a Diretiva 2002/14/CE (12). Uma vez que esta referência permite a aplicação dos mecanismos de informação e consulta existentes definidos a nível nacional, bem como a promoção do diálogo social, sem criar mecanismos novos ou redundantes, esta solução pode ser apoiada. No entanto, a responsabilidade da plataforma digital de suportar as despesas relativas aos especialistas (artigo 9.o, n.o 3) não é compatível com as regras gerais de informação e consulta decorrentes da Diretiva 2002/14/CE. |
4.6 Vias de recurso
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4.6.1 |
O CESE salienta que cabe clarificar a distinção entre «trabalhadores» e «pessoas que trabalham nas plataformas digitais», especialmente no que diz respeito às vias de recurso e à execução da diretiva. O artigo 18.o prevê regras semelhantes em matéria de proteção contra o despedimento para ambas as categorias, o que pode gerar confusão e comprometer a segurança jurídica, uma vez que as vias de recurso judiciais em matéria de direito do trabalho e de direito dos contratos nos Estados-Membros se baseiam em textos legislativos distintos e, por conseguinte, não são equiparáveis. Na mesma ordem de ideias, o artigo 17.o (proteção contra formas de tratamento ou consequências desfavoráveis) pode ter repercussões e suscitar problemas indesejados nos sistemas judiciais dos Estados-Membros se as diferentes relações contratuais tiverem de ser tratadas de acordo com as mesmas regras. |
4.7 Cláusula de não regressão e disposições mais favoráveis
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4.7.1 |
A fim de promover condições de trabalho justas nas plataformas digitais, o CESE salienta o papel do diálogo social e das convenções coletivas aos níveis adequados e dentro dos limites de competências, mandato e autonomia dos parceiros sociais nos Estados-Membros. Por conseguinte, o CESE questiona a limitação do âmbito de aplicação das convenções coletivas apenas às convenções que sejam mais favoráveis aos trabalhadores das plataformas digitais (artigo 20.o). Esta limitação interfere com a autonomia dos parceiros sociais. |
Justificação
A presente proposta de alteração exprime uma posição globalmente divergente do parecer elaborado pela secção e deve, por conseguinte, ser considerada um contraparecer. Expõe as razões pelas quais a proposta da Comissão não é o instrumento adequado para abordar os desafios do trabalho nas plataformas digitais e não reflete adequadamente a realidade complexa da diversidade de situações no mundo em rápida mutação das plataformas digitais. Além disso, o contraparecer procura salientar as lacunas e os problemas principais da proposta de diretiva, em particular no que diz respeito à presunção legal do estatuto de trabalhador por conta de outrem e à gestão algorítmica.
Resultado da votação
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Votos a favor: |
149 |
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Votos contra: |
80 |
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Abstenções: |
17 |
(1) No que diz respeito ao ritmo de desenvolvimento, os dados recolhidos pelos inquéritos COLLEEM I e II concluem que o fenómeno do trabalho nas plataformas digitais está a aumentar lentamente, mas de forma progressiva na Europa. Em segundo lugar, o trabalho nas plataformas constitui a principal atividade para apenas uma pequena percentagem (cerca de 1,4 %) da população em idade ativa. Além disso, de acordo com o estudo referido no relatório de avaliação de impacto da Comissão, cerca de 5,5 milhões dos 28,8 milhões de trabalhadores das plataformas podem estar incorretamente classificados quanto ao seu estatuto profissional. Ver Repositório de publicações do JRC — «Platform Workers in Europe — Evidence from the COLLEEM Survey» [Trabalhadores das plataformas na Europa — Dados do inquérito COLLEEM] (europa.eu) e Repositório de publicações do JRC — «New evidence on platform workers in Europe» [Novos dados sobre os trabalhadores das plataformas na Europa] (europa.eu); ver Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatório de avaliação de impacto. No estudo encomendado pela Delivery Platforms Europe, a maior parte (72 %) dos estafetas europeus afirma que o trabalho nas plataformas digitais é uma atividade complementar, com 34 % a prosseguir os estudos em simultâneo e outro terço (34 %) a afirmar que utiliza o trabalho nas plataformas digitais para complementar os rendimentos de outro trabalho a tempo inteiro ou a tempo parcial. Para dois terços dos inquiridos (67 %), a flexibilidade é a razão principal para trabalhar como estafeta. Permite-lhes combinar a atividade de estafeta com outro trabalho, com estudos ou com a prestação de cuidados a familiares, e é uma forma de complementar outros rendimentos. A flexibilidade é também o aspeto mais apreciado do trabalho de estafeta (para 58 % dos inquiridos).
(2) Recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria e Recomendação do Conselho sobre a melhoria da proteção da saúde e da segurança no trabalho dos trabalhadores independentes.
(3) Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis.
(4) Regulamento (UE) 2016/679 e COM(2021) 206 final.
(5) Ver COM(2021) 762 final, Exposição de motivos, p. 2.
(6) As medidas incluem: 1) uma proposta de diretiva relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais; 2) um projeto de orientações sobre a aplicação do direito da concorrência da UE às convenções coletivas no que diz respeito às condições de trabalho dos trabalhadores individuais por conta própria, que abrangem as pessoas que trabalham através das plataformas de trabalho digitais; 3) um apelo à adoção de novas medidas por parte das autoridades nacionais, dos parceiros sociais e de todas as partes interessadas relevantes, a fim de garantir melhores condições de trabalho para os trabalhadores das plataformas digitais (Comunicação — Melhores condições de trabalho para uma Europa social mais forte: explorar os benefícios da digitalização para o futuro do trabalho).
(7) Idem (Comunicação) p. 3.
(8) De acordo com o estudo da Comissão, mesmo que todos os serviços freelance prestados através de plataformas fossem suspensos em toda a UE-27, estas empresas continuariam a poder contar com freelancers noutras partes do mundo. Ver «Study to support the impact assessment on improving working conditions in platform work» [Estudo para apoiar a avaliação de impacto sobre a melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais].
(9) Regulamento (UE) 2016/679.
(10) COM(2021)206 final.
(11) Ver COM(2021) 762 final, Exposição de motivos, p. 13.
(12) Diretiva 2002/14/CE.
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/109 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma estratégia europeia para as universidades
[COM(2022) 16 final]
e sobre a Proposta de recomendação do Conselho relativa à construção de pontes para uma cooperação europeia eficaz no domínio do ensino superior
[COM(2022) 17 final]
(2022/C 290/17)
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Relatora: |
Tatjana BABRAUSKIENĖ |
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Consulta |
Comissão Europeia, 1.3.2022 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
190/0/2 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O CESE sublinha a importância de a Comissão Europeia declarar, a respeito da iniciativa em apreço, que «as universidades devem ser espaços de liberdade: de expressão, pensamento, aprendizagem, investigação e liberdade académica em geral», e que «a liberdade académica não pode ser dissociada da autonomia institucional, nem da participação dos estudantes e do pessoal na governação do ensino superior» (1); insta a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as instituições de ensino superior a aplicar a iniciativa tendo como orientação estes princípios. |
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1.2. |
O CESE congratula-se com o facto de a iniciativa incentivar os Estados-Membros e as instituições de ensino superior a reforçar a cooperação transnacional, a fim de melhorar as aptidões e competências dos estudantes para a dupla transição do mercado de trabalho e da economia, defender os valores, a identidade e a democracia da UE e tornar a sociedade e a economia europeias mais resilientes. |
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1.3. |
O CESE chama a atenção (2) para o papel importante das instituições de ensino superior na aquisição de competências verdes e na promoção da responsabilidade ambiental e do desenvolvimento sustentável, aspetos que deveriam ser integrados de forma transversal nos resultados da aprendizagem educativa. Congratula-se com as ações previstas pela Comissão Europeia para ajudar os Estados-Membros e as instituições de ensino superior a desenvolver abordagens nacionais e institucionais globais para a sustentabilidade e para a literacia climática e ambiental. O CESE salienta que este aspeto é importante para os estudantes que seguem programas de estudo completos e para as pessoas que frequentam os programas de aprendizagem ao longo da vida das instituições de ensino superior, e não apenas para a obtenção de microcredenciais (3). |
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1.4. |
O CESE insta os Estados-Membros e as instituições de ensino superior a aumentarem a qualidade, a equidade, a igualdade e a inclusividade social do ensino superior e da investigação aquando da elaboração de estratégias de digitalização, a reforçarem a igualdade de acesso de todos os estudantes aos materiais digitais, e a apoiarem a utilização segura das tecnologias digitais, privilegiando a interação social característica do ensino presencial, e respeitando os direitos de propriedade intelectual dos académicos. O CESE solicita igualmente à Comissão Europeia que colabore com estudantes e académicos aquando do desenvolvimento de programas de educação e formação em competências digitais no âmbito do Programa Europa Digital. |
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1.5. |
O CESE sublinha a importância de criar parcerias equilibradas entre as instituições de ensino superior e as empresas, a fim de satisfazer as necessidades de formação dos estudantes, da sociedade e do mercado de trabalho, e de assegurar e alargar o acesso dos estudantes a programas de aprendizagem e estágios remunerados e de elevada qualidade em empresas e instituições. Insta os Estados-Membros e as instituições de ensino superior a assegurarem a liberdade académica e a autonomia institucional, especialmente no que diz respeito à colaboração com intervenientes não académicos em matéria de desenvolvimento curricular, competências e requisitos a cumprir pelo pessoal académico. |
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1.6. |
O CESE recorda que a Comissão Europeia e todos os Estados-Membros têm a obrigação de proteger a liberdade académica e a autonomia institucional, enquanto valores fundamentais consagrados no Comunicado de Roma. O CESE congratula-se com a iniciativa das alianças de universidades europeias do Programa Erasmus+, que integra ações voluntárias e ascendentes das instituições de ensino superior, e reconhece a sua importância para uma cooperação mais estreita sob uma liderança democrática. No entanto, o CESE teme que estejam em causa valores fundamentais quando a Comissão Europeia e o Conselho institucionalizam os projetos das alianças de universidades europeias, ao solicitar aos Estados-Membros que criem um estatuto jurídico para os diplomas europeus conjuntos das alianças de universidades europeias e instituam um sistema de garantia de qualidade e acreditação externas das respetivas atividades e programas educativos transnacionais conjuntos. |
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1.7. |
O CESE chama a atenção para o valor fundamental da diversidade das instituições de ensino superior, que permite satisfazer necessidades culturais, educativas, societais e económicas de natureza diversa. O CESE solicita que se reconheça o mesmo valor a todas as instituições de ensino superior, quer no âmbito interno das alianças de universidades europeias, quer no âmbito externo, e que se defenda o princípio da liberdade de conhecimento. O CESE congratula-se com o estabelecimento de princípios orientadores que visam proteger os valores académicos fundamentais, com a participação das partes interessadas e dos parceiros sociais pertinentes, com base no Comunicado de Roma. |
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1.8. |
O CESE lamenta a situação de subfinanciamento das instituições de ensino superior (4), apesar das suas necessidades acrescidas durante a pandemia, e insta os Estados-Membros a aumentarem o financiamento público das mesmas. Manifesta a sua preocupação com a crescente privatização das instituições de ensino superior e com o aumento do investimento privado no ensino superior e na investigação, que podem comprometer a liberdade académica e a autonomia institucional. Salienta igualmente que manter o apoio financeiro às alianças de universidades europeias permitirá assegurar um financiamento público nacional sustentável para todas as instituições de ensino superior. O CESE insta os Estados-Membros a utilizar o Semestre Europeu e os fundos da UE, nomeadamente o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o FSE+, o Erasmus+ e o Horizonte Europa, para ajudarem as instituições de ensino superior a alcançar os seus objetivos. |
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1.9. |
O CESE solicita à Comissão Europeia que acompanhe o investimento no ensino superior a nível da UE, nacional e institucional, utilizando os instrumentos políticos principais do Semestre Europeu e do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Solicita igualmente à Comissão que limite a utilização do painel de avaliação europeu do setor do ensino superior e das conclusões do Grupo de Peritos sobre Investimento de Qualidade na Educação e Formação a um papel de apoio. |
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1.10. |
O CESE manifesta preocupação com os objetivos e com a governação do painel de avaliação europeu do setor do ensino superior, que realiza avaliações anuais dos progressos realizados em toda a UE na consecução das prioridades principais da iniciativa: inclusão, valores, qualidade e pertinência, mobilidade, competências verdes e competências digitais, empregabilidade, cooperação transnacional, transferência de tecnologia e valorização do conhecimento. O CESE solicita à Comissão Europeia que clarifique o papel deste instrumento no acompanhamento dos progressos dos Estados-Membros, bem como a sua governação no âmbito do processo do Semestre Europeu, e que especifique se este instrumento também será utilizado para acompanhar o investimento nacional no ensino superior. O CESE solicita que se apoie o papel dos Estados-Membros, dos parceiros sociais no domínio da educação e das partes interessadas pertinentes neste processo. |
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1.11. |
O CESE congratula-se com a criação de um Observatório Europeu do Setor do Ensino Superior, que reunirá as melhores ferramentas e capacidades de dados da UE atualmente disponíveis. O CESE solicita à Comissão Europeia que apoie o papel dos Estados-Membros, dos parceiros sociais no domínio da educação e das partes interessadas pertinentes neste processo. Os parceiros sociais desempenham um papel importante na transição da escola para o trabalho, na representação dos interesses dos estudantes no mercado de trabalho e na redução do número de jovens NEET. É necessário envidar mais esforços, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, para acompanhar os estudantes na passagem dos estudos à vida ativa. |
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1.12. |
O CESE solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que assegurem a participação ativa dos parceiros sociais no domínio da educação e as organizações da sociedade civil aquando do desenvolvimento das iniciativas e ações da Comissão no âmbito desta estratégia e da sua execução a nível dos Estados-Membros. Este aspeto é importante para garantir que os estudantes adquirem as competências necessárias para exercerem a cidadania em democracia e acederem a empregos de qualidade no âmbito da dupla transição. A governação democrática e o diálogo social eficaz são essenciais para reforçar o bem-estar dos estudantes, a liberdade académica, o estatuto permanente e as condições de trabalho do pessoal, bem como a autonomia institucional. O CESE insta a Comissão Europeia a incluir os parceiros sociais no domínio da educação e as organizações da sociedade civil no processo de elaboração de critérios europeus para a atribuição de um selo de diploma europeu. |
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1.13. |
O CESE insta os Estados-Membros e as instituições de ensino superior a promover uma participação mais eficaz dos aprendentes, dos académicos e dos investigadores na governação da política do ensino superior e das estruturas de cooperação institucional e transnacional, através de uma liderança colaborativa eficaz, da governação colegial e do diálogo social. Tal deverá procurar assegurar um ensino superior e uma investigação inclusiva e de boa qualidade, a mobilidade efetiva de estudantes, pessoal e investigadores, bem como toda a diversidade (incluindo a igualdade de género) de estudantes, académicos, investigadores e profissionais. |
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1.14. |
O CESE insta a Comissão Europeia a assegurar o diálogo social com os sindicatos do ensino superior aquando do desenvolvimento de um quadro europeu para carreiras atrativas e sustentáveis no ensino superior, bem como a melhorar as condições de trabalho, o bem-estar e o estatuto dos académicos e a apoiar as carreiras académicas dentro e fora da universidade. Aumentar a participação dos estudantes no processo de decisão e melhorar a capacidade operacional das organizações de estudantes devem constituir uma preocupação constante. Para o efeito, poderá ser utilizado financiamento do FSE+. |
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1.15. |
O CESE congratula-se com o incentivo dado ao pessoal e aos estudantes de diferentes origens, e com as medidas propostas nesse âmbito: a criação de um quadro europeu para a diversidade e a inclusão, nomeadamente em matéria de disparidades entre homens e mulheres; a prestação de apoio aos investigadores em risco, com princípios orientadores para as universidades, a fim de facilitar a sua inclusão; e a definição de estratégias nacionais e institucionais para a inclusão, com destaque para os refugiados e para os requerentes de asilo. O CESE apela a um reconhecimento transparente e justo das qualificações de países terceiros, nomeadamente as dos refugiados, através da rede de centros de reconhecimento académico. O CESE solicita à Comissão Europeia, aos Estados-Membros e às instituições de ensino superior que desenvolvam essas estratégias em conjunto com os estudantes e o pessoal, em especial com aqueles que podem contribuir com a sua experiência pessoal. |
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1.16. |
O CESE congratula-se com o reforço da iniciativa do Cartão Europeu de Estudante, a fim de reduzir os encargos administrativos associados à gestão da mobilidade e dos intercâmbios de estudantes e de pessoal, salientando simultaneamente a importância de garantir a segurança e a proteção dos dados. É fundamental reduzir a burocracia e facilitar as transferências de créditos entre os Estados-Membros para garantir uma mobilidade adequada a nível da UE. |
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1.17. |
O CESE congratula-se com a iniciativa de alargar a mobilidade dos estudantes e do pessoal a países terceiros e chama a atenção para a importância da mobilidade presencial, assegurando ao mesmo tempo a saúde e a segurança. Acolhe favoravelmente a nova Carta Erasmus para o Ensino Superior e a nova Carta do Estudante Erasmus, que integram a liberdade e a integridade académicas e promovem a realização de debates académicos e o intercâmbio de boas práticas em matéria de valores e democracia, no âmbito das Atividades de Ensino Superior Jean Monnet do Erasmus+, incluindo em países terceiros. |
2. Contexto
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2.1. |
Após a adoção pelo Conselho (Educação) das (5). Conclusões do Conselho sobre a iniciativa «universidades europeias» — Criar pontes entre o ensino superior, a investigação, a inovação e a sociedade: abrir caminho a uma nova dimensão no ensino superior europeu, a Comissão Europeia publicou dois documentos. A Comunicação da Comissão sobre uma estratégia europeia para as universidades inclui as ações a empreender pela Comissão Europeia entre 2022 e 2024 em matéria de ensino superior e investigação, ao passo que a proposta de recomendação do Conselho relativa à construção de pontes para uma cooperação europeia eficaz no domínio do ensino superior, a adotar pelo Conselho (Educação) na sua reunião de 4 e 5 de abril de 2022, inclui recomendações específicas para os Estados-Membros. Estas iniciativas visam cumprir a nova meta da UE, para que, até 2030, pelo menos 45 % das pessoas com idades compreendidas entre os 25 e os 34 anos concluam o ensino superior |
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2.2. |
Através desta iniciativa, a Comissão tenciona aumentar o número de alianças de universidades europeias, das 41 atuais para 60, contando com mais de 500 universidades como membros até meados de 2024. O Programa Erasmus+ terá um orçamento indicativo num montante total de 1,1 mil milhões de euros para 2021-2027 e será acompanhado de várias iniciativas de apoio. |
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2.3. |
As recomendações dirigidas aos Estados-Membros solicitam-lhes que permitam que as instituições de ensino superior possam desenvolver e implementar atividades educativas transnacionais e inovadoras conjuntas (dentro e fora da UE); que criem, até 2024, um estatuto jurídico para as alianças de universidades europeias; que facilitem, até à mesma data, a emissão, a nível nacional, de um diploma europeu conjunto, incluindo a ligação aos quadros nacionais de qualificações; que apoiem uma maior mobilidade dos estudantes e do pessoal (inclusive em linha); que prestem apoio financeiro sustentável às alianças de universidades europeias; e que promovam e protejam a liberdade académica e a autonomia institucional. |
3. Observações gerais
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3.1. |
O CESE salienta (6) que «[é] importante procurar mais ligações entre o Espaço Europeu do Ensino Superior e o Espaço Europeu da Investigação, a fim de melhorar a qualidade e o caráter inclusivo do ensino superior e da investigação para todos os estudantes, qualquer que seja a sua idade ou contexto socioeconómico. O aumento da qualidade e do reconhecimento de estudos entre universidades deve ser uma prioridade importante da iniciativa universidades europeias. Embora o ensino superior seja uma competência nacional, as propostas da Comissão relativas ao diploma europeu, a um estatuto de universidade europeia e a um sistema europeu de reconhecimento e garantia da qualidade parecem constituir um passo no sentido da sincronização dos estudos superiores. Por conseguinte, o CESE solicita que as ideias subjacentes a estas iniciativas e a outras medidas políticas sejam debatidas de forma mais pormenorizada com os governos e com os parceiros sociais e organizações da sociedade civil pertinentes.» O CESE congratula-se com a realização de consultas públicas aos parceiros sociais e às organizações da sociedade civil, permitindo-lhes expressar os seus pontos de vista sobre esta iniciativa. |
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3.2. |
A liberdade académica e a autonomia institucional são cada vez mais atacadas em alguns países signatários do Processo de Bolonha (7). O Comunicado de Roma, adotado por 49 ministros do Espaço Europeu do Ensino Superior, na Conferência Ministerial de 2020 sobre o Processo de Bolonha, reafirma o compromisso assumido pelos ministros de «promover e proteger, em todo o Espaço Europeu do Ensino Superior, os nossos valores fundamentais comuns, através da intensificação do diálogo político e da cooperação enquanto base necessária para a aprendizagem, o ensino e a investigação de qualidade, e para sociedades democráticas». Os ministros comprometeram-se igualmente a «defender a autonomia institucional, a liberdade e a integridade académicas, a participação dos estudantes e do pessoal na governação do ensino superior, bem como a responsabilidade pública pelo ensino superior e do ensino superior». O anexo I do Comunicado de Roma define a liberdade académica como «um aspeto indispensável da aprendizagem, do ensino e da investigação de qualidade no ensino superior, bem como da democracia», com base na autonomia institucional, e sublinha que «as sociedades não podem ser verdadeiramente democráticas sem honrar a liberdade académica e a autonomia institucional». |
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3.3. |
A pandemia de COVID-19 teve um impacto sem precedentes nos métodos de ensino e de investigação, no funcionamento das universidades (nomeadamente no fecho dos campus e na mudança para o ensino em linha) e na governação universitária. Pôs também em evidência a importância das universidades para a vida comunitária. Desde a passagem para o ensino à distância, cerca de metade dos estudantes considera ter sentido uma redução do desempenho académico e um aumento da carga de trabalho. O acesso a competências digitais, a ferramentas de comunicação em linha e à Internet continuou a ser um desafio para os estudantes desfavorecidos do ponto de vista socioeconómico. O bem-estar psicológico e emocional dos estudantes foi igualmente afetado (8). |
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3.4. |
Para o pessoal académico, a crise da COVID-19 significou uma deterioração das condições de trabalho, nomeadamente o aumento exponencial da carga de trabalho devido ao ensino à distância e ao ensino híbrido, e, no caso do pessoal contratado a termo e a título ocasional, a perda de postos de trabalho. Estas consequências afetaram de forma desproporcionada alguns grupos específicos de pessoal, nomeadamente as mulheres e as minorias étnicas. A pandemia teve igualmente um impacto negativo na saúde mental e no bem-estar do pessoal. |
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3.5. |
O pessoal académico desempenha um papel vital na oferta de um ensino e de uma investigação de qualidade nas universidades. Mesmo antes da pandemia, os académicos em toda a Europa enfrentavam uma situação laboral marcada pela diminuição da segurança do emprego, devido às restrições orçamentais, à redução das oportunidades de emprego, e à percentagem crescente de pessoal com contratos de trabalho temporários, a tempo parcial ou a termo certo, ou em cargos financiados externamente. Condições de trabalho e salários dignos são fundamentais para os académicos poderem preparar eficazmente os seus estudantes para a dupla transição da sociedade e da economia. Os académicos com contratos de trabalho a termo encontram-se em situações de emprego precário, que dificultam o ensino e a investigação de elevada qualidade (9). A pandemia de COVID-19 agravou as perspetivas de carreira dos investigadores pós-doutorados e está a ter um efeito negativo no seu bem-estar. Os investigadores mais jovens e do sexo feminino são mais suscetíveis de ser afetados por condições precárias e pelos efeitos negativos da pandemia a este respeito (10). Importa dar prioridade ao aumento do financiamento para investigadores doutorados e garantir o acesso gratuito a publicações científicas e a participação em conferências internacionais. |
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3.6. |
A fim de reduzir a escassez de competências e assegurar o acesso ao mercado de trabalho dos estudantes do ensino superior, é essencial criar parcerias eficazes entre as instituições de ensino superior e as empresas, e facilitar o acesso dos estudantes a programas de aprendizagem e estágios remunerados e de elevada qualidade nas empresas. O CESE salienta que «as parcerias entre as empresas e o ensino superior devem ser benéficas para ambas as partes, sem pressão externa, e devem ser equilibradas de forma a assegurar que a investigação e desenvolvimento das empresas funcionem autonomamente e que o ensino superior e a investigação públicos tenham objetivos próprios» (11). |
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3.7. |
Ao facilitar-se o acesso ao ensino superior deve ser tido em conta o facto de as propinas universitárias estarem sob pressão devido aos preços da energia e aos custos adicionais relacionados com o processo educativo (alojamento, acesso a publicações científicas, etc.). Os custos adicionais poderiam ser subsidiados por fundos da UE, reduzindo assim a exposição a empréstimos e a outros métodos financeiros utilizados para financiar os estudos universitários. Importa assegurar sinergias entre a dinâmica do progresso tecnológico e o equipamento, as normas e os procedimentos utilizados no processo educativo, a fim de assegurar uma transição eficaz da escola para a vida ativa. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Comunicação da Comissão sobre uma estratégia europeia para as universidades, 2022.
(2) JO C 56 de 16.2.2021, p. 1.
(3) JO C 56 de 16.2.2021, p. 1.
(4) «EUA Public Funding Observatory Report 2019/20» [Relatório do Observatório do Financiamento Público das alianças de Universidades Europeias 2019/20].
(5) Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030).
(6) JO C 10 de 11.1.2021, p. 40.
(7) https://www.scholarsatrisk.org/academic-freedom-monitoring-project-index/?_gp=1
(8) Relatório de análise da Comissão Europeia: «The impact of COVID-19 on higher education: a review of emerging evidence» [O impacto da COVID-19 no ensino superior: análise dos dados recentes], 2021.
(9) Comité Sindical Europeu da Educação (CSEE) «Report to Rome Ministerial Meeting» [Relatório apresentado na reunião ministerial de Roma], 2020.
(10) OCDE: «Reducing the precarity of academic research careers» [Reduzir a precariedade das carreiras de investigação académica], 2021.
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/114 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)
[COM(2021) 802 final — 2021/0426 (COD)]
(2022/C 290/18)
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Relator: |
Mordechaj Martin SALAMON |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 14.2.2022 Conselho, 9.2.2022 |
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Base jurídica |
Artigo 194.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
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Adoção em secção |
10.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
212/6/6 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta de reformulação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, uma vez que aborda os principais desafios identificados em pareceres anteriores do CESE, com o intuito de fornecer instrumentos para combater a pobreza energética e corrigir o subinvestimento estrutural a longo prazo na área da construção, impulsionando a renovação dos edifícios, em particular aqueles com pior desempenho, e abrindo caminho para a descarbonização do aquecimento e do arrefecimento. |
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1.2. |
O CESE apoia incondicionalmente esta abordagem da UE para alcançar um ambiente construído eficiente em termos energéticos, de alta qualidade e sem associação a combustíveis fósseis, uma vez que as medidas a nível da UE são mais eficazes para acelerar a transição necessária. |
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1.3. |
O CESE considera que o recente aumento acentuado dos preços da energia e a perspetiva de preços elevados, pelo menos a médio prazo, demonstraram que é ainda mais importante executar uma estratégia para reduzir e erradicar a pobreza energética. Há que aplicar medidas concretas para melhorar a eficiência energética dos edifícios, a fim de assegurar uma habitação digna, a preços acessíveis e saudável para todos. Estas medidas devem incluir a remoção segura do amianto. |
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1.4. |
O CESE apoia fortemente a definição de padrões mínimos de desempenho energético, especificamente para os edifícios residenciais com pior desempenho. A introdução deste princípio a nível da UE é um passo em frente significativo. |
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1.5. |
O CESE apela para que se imponha desde o início uma progressão mais global dos requisitos em matéria de melhorias, com um calendário mais claro e completo até 2050, a fim de incentivar renovações orientadas para o futuro.
Tendo em conta que a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios não proporciona por si só novos financiamentos e que a missão de financiar as renovações necessárias constitui um desafio de grande envergadura, o CESE considera crucial que o quadro e os instrumentos previstos na diretiva para aceder ao financiamento, tanto público como bancário, estejam à altura do desafio. |
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1.6. |
Atendendo ao papel central dos certificados de desempenho energético na melhoria da eficiência energética do parque imobiliário, o CESE acolhe com agrado o reforço dos respetivos requisitos e da sua fiabilidade e facilidade de utilização. |
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1.7. |
O CESE congratula-se com a importância crescente dos planos nacionais de renovação de edifícios e com a inclusão de relatórios sobre os esforços dos Estados-Membros para reduzir a pobreza energética. |
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1.8. |
O CESE apoia a criação de um «passaporte de renovação» dos edifícios até 2024, que facilite o acesso dos consumidores à informação e permita reduzir os custos do planeamento da renovação dos edifícios. |
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1.9. |
O CESE reconhece a necessidade de incluir requisitos de informação sobre as emissões de carbono de todo o ciclo de vida dos edifícios (fabrico e construção, utilização e fim de vida), uma vez que a principal influência climática quando se constroem novas habitações pode provir dos materiais e do esforço de construção. O CESE salienta a necessidade de assegurar que a definição de «edifício com emissões nulas» permite uma interação ótima com os sistemas energéticos circundantes e inclui todas as emissões de gases com efeito de estufa incorporadas. As avaliações do ciclo de vida devem ser compreendidas como instrumentos de orientação específicos do projeto, que comparam diferentes escolhas de materiais e técnicas. |
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1.10. |
O CESE defende a aplicação de um verdadeiro processo comunitário para a formação e a melhoria de competências no setor da construção. |
2. Contexto
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2.1. |
A Comissão propôs uma reformulação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios no contexto da ambição do Pacto Ecológico Europeu de alcançar a neutralidade climática até 2050. No âmbito da estratégia «Objetivo 55», a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios destina-se a dar seguimento à Estratégia Vaga de Renovação que estabelece o objetivo de, pelo menos, duplicar a taxa anual de renovação energética dos edifícios até 2030 e destaca a necessidade de adotar as medidas regulamentares, financeiras e de apoio necessárias. |
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2.2. |
A Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios procura fornecer as medidas e os instrumentos necessários no âmbito dos três domínios prioritários da Estratégia Vaga de Renovação, nomeadamente combater a pobreza energética e intervir nos edifícios com pior desempenho; mostrar o caminho por via da intervenção nos edifícios públicos e infraestruturas sociais; e descarbonizar o setor do aquecimento e arrefecimento. |
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2.3. |
São propostas várias alterações e aditamentos à atual Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, em particular:
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3. Observações na generalidade
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3.1. |
O CESE congratula-se com a proposta de reformulação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, uma vez que aborda os principais desafios identificados em pareceres anteriores do CESE, com o intuito de fornecer instrumentos para combater a pobreza energética e corrigir o subinvestimento estrutural a longo prazo na área da construção, impulsionando a renovação dos edifícios, em particular aqueles com pior desempenho, e abrindo caminho para a descarbonização do aquecimento e do arrefecimento. |
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3.2. |
O problema dos edifícios com isolamento deficiente ou moderado que dependem de combustíveis fósseis para aquecimento e arrefecimento diz respeito a toda a UE. Na ausência de políticas coordenadas a nível da UE, existe o risco de os Estados-Membros não adotarem medidas suficientes por recearem condições de concorrência desiguais. |
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3.3. |
Por conseguinte, o CESE apoia incondicionalmente a proposta da Comissão de uma abordagem da UE para alcançar um ambiente construído eficiente em termos energéticos, de alta qualidade e sem associação a combustíveis fósseis. As medidas a nível da UE são mais eficientes para acelerar a transição necessária. Além disso, uma abordagem conjunta a nível da UE ajuda a usufruir dos benefícios do mercado interno, como as economias de escala e a cooperação tecnológica entre os Estados-Membros. Contribui igualmente para aumentar a segurança dos investidores e, de um modo geral, apoia o papel de liderança que a Europa e as empresas europeias podem desempenhar enquanto definidores de normas à escala mundial e pioneiros neste domínio. |
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3.4. |
O CESE considera que o recente aumento acentuado dos preços da energia e a perspetiva de preços elevados, pelo menos a médio prazo, demonstraram a importância crescente de pôr em prática uma estratégia para reduzir e erradicar a pobreza energética. Se, em 2018, 6,8 % das pessoas em toda a UE (30,3 milhões) não conseguiam pagar as faturas dos serviços públicos e, portanto, corriam o risco de ver o seu abastecimento cortado, os acontecimentos recentes agravaram este problema. A longo prazo, há que adotar medidas concretas destinadas a melhorar a eficiência energética dos edifícios, a fim de assegurar uma habitação digna a preços acessíveis e saudável para todos. Tal é ainda mais urgente tendo em conta que os custos do aquecimento e do arrefecimento com base em combustíveis fósseis aumentarão devido ao aumento dos custos das licenças de emissão. |
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3.5. |
O CESE apoia fortemente a definição de padrões mínimos de desempenho energético, especificamente para os edifícios residenciais com pior desempenho. A introdução deste princípio a nível da UE é um passo em frente significativo. Cabe, no entanto, aos Estados-Membros decidir se o resto do parque de edifícios residenciais deve ser abrangido por padrões definidos a nível nacional. |
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3.6. |
Embora o CESE apoie a ênfase colocada na erradicação da pobreza energética através da renovação prioritária da parte do parque imobiliário residencial com pior desempenho, tal não deve conduzir à falta de melhoria dos outros edifícios residenciais. Por conseguinte, o CESE apela para que se imponha desde o início uma progressão mais global dos requisitos em matéria de melhorias, com um calendário mais claro e completo até 2050. Tal permitirá também aos proprietários de edifícios conhecer os requisitos futuros, a fim de planear a renovação com um nível de custo ótimo. |
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3.7. |
Uma vez que os certificados de desempenho energético estão a tornar-se um instrumento central, é necessário melhorar a sua fiabilidade e usabilidade. Por conseguinte, o CESE congratula-se com as maiores exigências relativas à passagem a um formato digital, à qualidade, ao conteúdo pormenorizado e aos métodos de cálculo, à acessibilidade dos preços, bem como ao acesso aos certificados de desempenho energético e à sua publicação. O certificado de desempenho energético deve estar sempre disponível em papel para os cidadãos que dele necessitem. |
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3.8. |
O CESE acolhe com agrado a inclusão dos esforços de cada Estado-Membro para reduzir a pobreza energética nos planos nacionais de renovação de edifícios, em que darão conta da redução do número de pessoas afetadas pela pobreza energética e da percentagem da população que vive em condições inadequadas de alojamento (por exemplo, paredes ou telhados com fugas) ou de conforto térmico. |
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3.9. |
O CESE apoia a criação de um «passaporte de renovação» dos edifícios até 2024, mas interroga-se quanto à sua eficácia, uma vez que não é obrigatório. O passaporte facilitará o acesso dos consumidores à informação e reduzirá os custos do planeamento da renovação dos seus edifícios. Como desenvolvimento positivo, também inclui benefícios mais alargados relacionados com a saúde, o conforto e a resposta do edifício às alterações climáticas. |
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3.10. |
Atendendo à incapacidade generalizada das pessoas que se encontram em situação de pobreza energética e também de muitos pequenos proprietários para satisfazer os requisitos de financiamento necessários para iniciar a renovação, o CESE considera crucial que o quadro e os instrumentos previstos na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios estejam à altura do desafio. Tal deve incluir explicações e orientações claras sobre os aspetos financeiros da renovação, nomeadamente o recurso a créditos a nível local. O CESE lembra também o seu apelo, formulado no Parecer TEN/723, para que os diversos dispositivos sejam harmonizados, a fim de os tornar mais compreensíveis e acessíveis para os agregados familiares e os poderes públicos visados. |
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3.11. |
O CESE reconhece a necessidade de incluir na diretiva requisitos de informação sobre as emissões de carbono de todo o ciclo de vida dos edifícios (fabrico e construção, utilização e fim de vida). Quando são construídos novos edifícios de baixo consumo energético, a principal influência climática pode provir não da utilização do edifício, mas dos materiais e do esforço de construção. As avaliações do ciclo de vida devem ser compreendidas como instrumentos de orientação específicos do projeto, que comparam diferentes escolhas de materiais e técnicas. |
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3.12. |
O CESE salienta a necessidade de assegurar que a forma como é definido um «edifício com emissões nulas» permita uma interação ótima com os sistemas energéticos circundantes e inclua as emissões de gases com efeito de estufa incorporadas na utilização de materiais de construção e no estaleiro de construção. |
4. Observações na especialidade
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4.1. |
Embora a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios não proporcione por si só novos financiamentos, estabelece requisitos para os níveis de financiamento e de coordenação dos esforços financeiros dos Estados-Membros para criar um quadro jurídico e financeiro adaptado, incluindo apoio financeiro específico. Contudo, o CESE questiona se o financiamento será na realidade facilmente disponibilizado aos futuros renovadores e considera que não é claro se o esforço total de financiamento em cada Estado-Membro será suficiente para atingir os objetivos de renovação. |
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4.2. |
Hoje em dia, com frequência, o financiamento e as subvenções só podem ser desembolsados uma vez concluída a renovação energética, o que dificulta o início dos trabalhos para muitos consumidores. Por conseguinte, o CESE recomenda que o texto indique que os planos de financiamento devem cobrir pelo menos uma parte dos custos iniciais suportados pelos consumidores. |
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4.3. |
O CESE reitera o seu apelo, formulado no Parecer TEN/749, para que uma parte substancial dos 37 % do Mecanismo de Recuperação e Resiliência reservados a projetos ecológicos seja atribuída a projetos de eficiência energética, de acordo com a realidade da procura e da necessidade em cada Estado-Membro. |
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4.4. |
O CESE considera fundamental para o êxito da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios que se exija aos Estados-Membros que ajustem os quadros regulamentares não adequados à finalidade visada e removam as barreiras não económicas, sobretudo o problema dos incentivos contraditórios, que constitui um obstáculo à renovação para muitos proprietários e inquilinos. Ao mesmo tempo, o CESE considera necessário incluir uma salvaguarda que proteja os inquilinos de níveis de renda desproporcionados após a renovação, quer através do apoio ao arrendamento, quer através de um limite máximo aos aumentos de renda. |
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4.5. |
O CESE considera que se impunha há muito uma revisão dos artigos da diretiva relativos aos certificados de desempenho energético. A experiência com os certificados de desempenho energético em toda a Europa aponta para uma série de ajustamentos necessários, alguns dos quais se encontram na proposta atual. |
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4.6. |
O CESE reconhece como um progresso o facto de os Estados-Membros terem de assegurar a qualidade, a fiabilidade e a acessibilidade do preço dos certificados de desempenho energético, bem como realizar controlos e instaurar um sistema de controlo eficaz.
O CESE considera como melhorias significativas a redução do período de validade do certificado de desempenho energético para cinco anos no caso do parque imobiliário com pior desempenho, a obrigação de que os peritos sejam qualificados ou certificados e independentes, e a exigência explícita de incluir uma visita ao local antes da emissão do certificado de desempenho energético. |
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4.7. |
O CESE propõe reforçar a utilidade dos certificados de desempenho energético para os consumidores através da inclusão de informações sobre:
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4.8. |
O CESE apoia a proposta de racionalizar a nível da UE as classes de desempenho (A-F) no âmbito do certificado de desempenho energético e criar modelos comuns. Também são passos positivos os requisitos de criação de bases de dados facilmente acessíveis a nível nacional para os certificados de desempenho energético, os passaportes de renovação dos edifícios e os indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes, bem como a transferência de informações das bases de dados nacionais para o Observatório do Parque Imobiliário. |
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4.9. |
O CESE observa que a coerência entre o passaporte de renovação de edifícios e os certificados de desempenho energético é necessária para evitar a redundância e custos adicionais desnecessários. |
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4.10. |
O CESE reitera o seu apelo, formulado no Parecer TEN/723, para um maior reforço do Observatório da Pobreza Energética e a promoção de uma estreita cooperação com o Observatório do Parque Imobiliário. |
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4.11. |
O acesso a consultoria, informação, assistência no planeamento e orientação financeira será crucial para os cidadãos europeus. Estima-se que, atualmente, os balcões únicos ajudem apenas cerca de 100 000 proprietários por ano a realizar renovações energéticas, ao passo que em 2030 o potencial poderá ser de cerca de 2 000 000 proprietários por ano (1). O CESE apela para um melhor desenvolvimento nacional e coordenação dos balcões únicos, para o seu financiamento adequado, para a partilha transfronteiriça das boas práticas e para um acompanhamento mais rigoroso por parte da Comissão. |
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4.12. |
O CESE apoia o alargamento da consulta pública sobre os projetos de planos nacionais de renovação de edifícios e propõe que as organizações de consumidores sejam mencionadas especificamente, uma vez que são as mais bem posicionadas para fornecer uma avaliação e um retorno de informação sobre a forma como os programas e os instrumentos financeiros chegam aos consumidores. |
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4.13. |
O CESE toma nota do reforço do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes através do estabelecimento das definições, dos requisitos e da partilha de dados necessários, mas lamenta que ainda não se aplique aos edifícios residenciais e que não tenham sido incluídos os níveis a alcançar. |
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4.14. |
Atendendo aos grandes investimentos, às inovações previstas e ao aumento dos níveis de atividade nos setores pertinentes, a necessidade de mão de obra qualificada, requalificada e aperfeiçoada aumentará consideravelmente. Por conseguinte, o CESE acolhe com agrado o requisito de os Estados-Membros promoverem e financiarem a educação e formação a fim de assegurarem uma mão de obra qualificada no setor da construção, bem como o requisito correspondente de apresentarem uma panorâmica das capacidades dos setores da construção, eficiência energética e energias renováveis no plano nacional de renovação de edifícios. O CESE defende a aplicação de um verdadeiro processo comunitário para a formação e a melhoria de competências no setor da construção. |
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4.15. |
O CESE reitera o seu apelo, formulado no Parecer CCMI/166, para que a Comissão e os Estados-Membros assegurem a remoção das substâncias nocivas quando da renovação dos edifícios, e salienta a necessidade de uma remoção segura do amianto. |
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4.16. |
À luz da aceleração da procura de infraestruturas de carregamento, que já se observa atualmente, o CESE propõe aumentar o nível dos requisitos, incluindo a instalação mais atempada de pontos de carregamento inteligentes em edifícios não residenciais, possivelmente antes de 2027. |
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4.17. |
É muito provável que o fornecimento de informação, aconselhamento e financiamento para a renovação tenha lugar a nível local e regional. Além disso, a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios prevê que os órgãos de poder local e regional estejam entre os primeiros a modernizar os seus edifícios. O CESE considera, portanto, importante que a atenção e o esforço a nível da UE e nacional se concentrem na coordenação e no envolvimento dos órgãos de poder local e regional, explorando também o potencial de iniciativas como o Pacto de Autarcas. |
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4.18. |
A fim de ir além da comunicação de informações e incentivar a ação climática antes de 2030, o CESE insta a Comissão a fixar, muito antes de 2030, valores máximos para as emissões de CO2 por metro quadrado por ano, ajustados em função das zonas climáticas. |
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4.19. |
O CESE apoia o alargamento da definição de «energia proveniente de fontes renováveis» para incluir mais fontes de energia, em particular energia ambiente aproveitada por dispositivos elétricos como as bombas de calor, mas propõe que a biomassa e o biogás sejam definidos como parcialmente renováveis, uma vez que só uma parte muito pequena da biomassa utilizada, ou do biogás produzido, pode ser considerada totalmente renovável. Nos casos em que não estejam disponíveis alternativas, esta definição mais ampla também poderia incluir as energias renováveis líquidas (biocombustíveis e combustíveis renováveis de origem não biológica), para um uso limitado e durante um período transitório. Poderia ser aditado um novo anexo à diretiva, em que se determine o impacto climático das diferentes formas de biomassa, da produção de biogás e da energia líquida. |
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4.20. |
Para além das emissões nocivas para o clima e independentemente do vetor energético, não se devem ignorar os poluentes atmosféricos clássicos, como partículas/poeiras finas, NOx e outros. |
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4.21. |
O CESE salienta a necessidade de ter cuidadosamente em conta os efeitos práticos da utilização da definição adotada de «edifício com emissões nulas» como um edifício com um baixo consumo de energia e onde toda a energia necessária deve ser produzida no local ou nos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbanos interligados. A definição:
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4.22. |
O CESE propõe que se inclua a eletricidade produzida externamente a partir de fontes de energia renováveis em pé de igualdade com a produção de eletricidade no local para edifícios com emissões nulas. A «cláusula de saída» que figura no anexo III, fim do parágrafo I, não fornecerá os meios gerais para permitir, a nível nacional, a passagem dos edifícios à eficiência energética de uma forma eficaz em termos de custos, nem para que os sistemas energéticos sejam abastecidos com energias renováveis. Expandir o sistema energético global com unidades grandes é muito mais barato por unidade de energia produzida do que com unidades pequenas em cada edifício. Tal é particularmente importante em períodos em que a produção de energia do próprio edifício não funciona (sol/vento). Além disso, a flexibilidade em relação ao sistema elétrico reduzirá os custos tanto no interior do edifício como em todo o sistema. |
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4.23. |
A Comissão propõe a cessação da concessão de subsídios a instalações que utilizem combustíveis fósseis a partir de 2027. O CESE manifesta a sua surpresa relativamente a esta proposta, pois significa que, com um período de amortização razoável de 15 anos, serão subsidiadas instalações que deverão ser eliminadas progressivamente até 2040. Por conseguinte, o CESE recomenda vivamente que o prazo seja antecipado para 2025, o mais tardar. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/423a4cad-df95-11eb-895a-01aa75ed71a1/language-en
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/120 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.o 1315/2013
[COM(2021) 812 final — 2021/0420 (COD)]
(2022/C 290/19)
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Relator: |
Stefan BACK |
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Consulta |
Conselho da União Europeia, 17.2.2022 Parlamento Europeu, 7.3.2022 |
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Base jurídica |
Artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Decisão da Plenária |
25/10/2021 |
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Competência |
Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
|
Adoção em secção |
10.3.2022 |
|
Adoção em plenária |
23.3.2022 |
|
Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
222/1/7 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta em apreço, tendo em conta que o Regulamento Rede Transeuropeia de Transportes (Regulamento RTE-T) em vigor foi adotado em 2013 e que, por conseguinte, é oportuno propor um novo quadro atualizado, adaptado ao contexto político atual e assente nos ensinamentos retirados do regulamento em vigor. Por exemplo, o Regulamento RTE-T atualizado deve constituir a base infraestrutural necessária para a execução bem-sucedida dos objetivos da Comissão incluídos no Pacto Ecológico, na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente e no plano de ação para o transporte ferroviário. Além disso, a implantação da RTE-T no âmbito do quadro em vigor não foi totalmente satisfatória, tendo sofrido atrasos consideráveis, pelo que o CESE se congratula com o reforço das regras de execução. |
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1.2. |
O CESE concorda com a medida que visa reforçar a harmonização dos requisitos da rede principal e da rede global e tornar a distinção entre ambas apenas uma questão de calendário. |
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1.3. |
O CESE saúda igualmente a ênfase conferida aos corredores europeus enquanto meio para promover transportes eficientes e a multimodalidade, bem como o sólido mecanismo de acompanhamento e o papel reforçado dos coordenadores europeus. |
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1.4. |
O CESE saúda igualmente o valor acrescentado sob a forma de efeitos de sinergia resultantes de uma melhor coordenação dos corredores europeus com os corredores de transporte ferroviário de mercadorias. |
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1.5. |
O CESE congratula-se com a importância que a proposta confere à coesão na implantação da rede, observando que tal significa assegurar a acessibilidade e a conectividade de todas as regiões da União, tanto para o transporte de passageiros como de mercadorias, bem como uma coordenação e interligação eficientes entre, respetivamente, o transporte de longa distância, o transporte regional e local, bem como o transporte em nós urbanos. Por conseguinte, o CESE congratula-se igualmente com a obrigação prevista no artigo 58.o da proposta, segundo a qual cabe aos Estados-Membros assegurar a coerência dos planos nacionais de transportes e de investimento com a política da União em matéria de transportes.
O desenvolvimento de ligações eficientes de transporte ferroviário de mercadorias com base em infraestruturas que permitam uma velocidade adequada e contribuam para a pontualidade permitirão que o transporte ferroviário desempenhe plenamente o seu papel na cadeia de transporte intermodal, tendo em conta que os atrasos dos transportes ferroviários têm constituído um grande obstáculo para tornar a multimodalidade, incluindo o transporte ferroviário, uma opção atrativa. |
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1.6. |
No que respeita às duas funções adicionais de coordenador relativas ao espaço marítimo europeu e ao Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), o CESE considera que a implantação célere do ERTMS exigirá igualmente apoio financeiro significativo, tendo em conta os custos associados. Por conseguinte, o CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de eventualmente permitir que o financiamento público do ERTMS fique isento da obrigação de notificação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, o CESE solicita a realização de um estudo de viabilidade sobre a implantação do ERTMS até 2030, tendo igualmente em conta as questões de financiamento.
No que respeita ao espaço marítimo europeu, o CESE chama a atenção para as pontes marítimas assentes em ligações regulares e com elevada frequência por barco, que poderiam ser equiparadas às infraestruturas e elegíveis para cofinanciamento enquanto projetos de interesse comum. |
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1.7. |
O CESE lamenta a inexistência de um calendário fixo para os relatórios dos Estados-Membros sobre a execução da rede global. |
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1.8. |
O CESE apoia plenamente a ênfase conferida a uma consulta alargada, adequada e atempada de todas as partes interessadas sobre os projetos planeados e recorda o seu parecer de 2012 sobre o potencial do CESE enquanto elo de ligação com a sociedade civil. |
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1.9. |
O CESE regista com agrado o estabelecimento das prioridades gerais para todas as redes no artigo 12.o, que prevê a eliminação dos obstáculos administrativos, técnicos e operacionais, bem como a otimização da utilização das infraestruturas. |
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1.10. |
O CESE apela para a adoção de medidas gerais de reforço da eficiência, a fim de promover a multimodalidade, o que implica tirar o maior partido possível das vantagens de todos os modos de transporte para obter os melhores resultados, melhorando simultaneamente a segurança e reduzindo o impacto ambiental. O CESE destaca, em particular, a importância da interface entre o transporte terrestre e outros modos de transporte, permitindo que as vias navegáveis interiores, o transporte marítimo de curta distância e a aviação contribuam plenamente para a cadeia multimodal. |
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1.11. |
O CESE considera que o reforço da resiliência da rede às alterações climáticas, aos riscos naturais e às catástrofes de origem humana é fundamental para criar uma rede que produza um valor duradouro para os cidadãos e as empresas da UE. As questões de resiliência devem ser tidas em conta o mais cedo possível na fase de planeamento de um projeto. |
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1.12. |
O CESE salienta que, em caso de perturbações do tráfego ou de emergência, cabe dar preferência à solução mais sustentável. |
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1.13. |
O CESE subscreve o destaque conferido aos sistemas de tecnologias da informação e comunicação (TIC), bem como à respetiva capacidade para facilitar o desenvolvimento dos transportes multimodais. Considera igualmente importante dar prioridade absoluta ao aproveitamento do vasto potencial da digitalização para melhorar o desempenho dos transportes. |
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1.14. |
O CESE chama igualmente a atenção para a possibilidade de melhorar o controlo do cumprimento da regulamentação em matéria de tempo de trabalho e de descanso, nomeadamente no transporte ferroviário, através de meios digitais, e solicita o desenvolvimento de um tal sistema. |
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1.15. |
O CESE congratula-se com a inclusão dos nós urbanos e dos terminais multimodais enquanto elementos específicos da RTE-T, uma vez que ambos são essenciais para o bom funcionamento dos transportes. O CESE observa que um terminal multimodal pode servir mais do que um nó urbano se forem cumpridos os critérios funcionais estabelecidos na proposta. |
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1.16. |
O CESE assinala que as infraestruturas ferroviárias registam grandes disparidades em matéria de instalações para o pessoal ferroviário e considera que as infraestruturas para os trabalhadores devem incluir, pelo menos, itinerários seguros, alojamento noturno, salas de pausa modernas (com refrigeração, aquecimento, casas de banho), serviços essenciais e instalações sanitárias. |
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1.17. |
O CESE assinala os requisitos relativos às áreas de repouso, estabelecidos no artigo 29.o, n.o 2, alínea b), e propõe a introdução de normas mínimas comuns também para essas áreas. |
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1.18. |
De igual modo, o CESE congratula-se com a maior ênfase dada às ligações com países vizinhos, incluindo países parceiros, como os Estados membros do Espaço Económico Europeu e a Suíça, bem como os países candidatos à adesão. O CESE assinala que este objetivo visa promover o alargamento da política de RTE-T a países terceiros, incluindo os objetivos de sustentabilidade, coesão, eficiência e benefícios acrescidos para os utilizadores. |
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1.19. |
O CESE congratula-se igualmente com o destaque conferido à participação de cidadãos de países terceiros em projetos de RTE-T, enquanto questão de segurança e de ordem pública, e com o dever de notificação dos Estados-Membros a fim de permitir uma avaliação de impacto também fora do quadro geral de análise dos investimentos diretos estrangeiros na UE. Tal salvaguarda igualmente a interoperabilidade e as normas da UE. |
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1.20. |
O CESE concorda igualmente com a possibilidade de ajustamentos, por meio de atos delegados, de elementos das infraestruturas e da configuração dos corredores. |
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1.21. |
O CESE regozija-se com a inclusão no regulamento de uma obrigação de manutenção da infraestrutura de RTE-T pelos Estados-Membros. O CESE entende que teria sido adequado incluir um mecanismo de controlo também a este respeito e prever sanções adequadas em caso de manutenção inadequada. |
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1.22. |
O CESE congratula-se com os objetivos relativos às infraestruturas de transportes a nível mundial estabelecidos na Estratégia Global Gateway. |
2. Antecedentes
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2.1. |
Em 14 de dezembro de 2021, a Comissão apresentou a sua nova proposta de regulamento com vista a substituir o regulamento em vigor relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes [Regulamento (UE) n.o 1315/2013] (a seguir designada «a proposta») [COM(2021) 812 — 2021/0420 (COD)] enquanto medida fundamental no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente. |
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2.2. |
A proposta mantém a estrutura da rede principal e da rede global da rede transeuropeia de transportes (RTE-T). O prazo de execução continua a ser 2030 para a rede principal, 2040 para a etapa adicional de uma rede principal alargada e 2050 para a rede global. |
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2.3. |
Os quatro objetivos específicos do Regulamento RTE-T em vigor (eficiência, coesão, sustentabilidade e mais benefícios para os utilizadores) mantêm-se e são aprofundados. |
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2.4. |
A proposta visa resolver os problemas de atrasos na elaboração e execução dos projetos, mediante o alinhamento dos interesses, dos objetivos e das responsabilidades nacionais e da RTE-T e a melhoria do acompanhamento, em especial no que diz respeito aos corredores europeus de transporte e às prioridades horizontais ERTMS e espaço marítimo europeu, reforçando o papel do coordenador europeu e dotando de força jurídica os planos de trabalho através de atos de execução. |
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2.5. |
A proposta assegura o alinhamento dos corredores de transporte ferroviário de mercadorias com os corredores europeus através da alteração do Regulamento (UE) n.o 913/2010, e prevê a coordenação entre ambos os instrumentos. |
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2.6. |
A proposta introduz uma obrigação de manutenção da RTE-T pelos Estados-Membros. |
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2.7. |
Em caso de atrasos significativos na implantação das redes, a Comissão pode, se o atraso não for objetivamente justificado e o problema não for resolvido no prazo de seis meses, retirar o cofinanciamento da UE. |
3. Observações na generalidade
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3.1. |
O CESE congratula-se com a proposta da Comissão, uma vez que o Regulamento RTE-T em vigor foi adotado em 2013 e que a agenda da política de transportes da UE mudou muito desde então, tendo em conta que o Livro Branco sobre a política de transportes de 2011 foi sucedido pela Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente de 2020, a qual se centra, nomeadamente, na sustentabilidade, na digitalização e na promoção do transporte ferroviário e da multimodalidade. |
Além disso, as experiências de implantação da RTE-T no terreno ao abrigo do Regulamento RTE-T em vigor não foram totalmente satisfatórias, tendo registado atrasos consideráveis.
Chegou o momento de propor um quadro adaptado ao contexto político atual, através da criação de uma infraestrutura compatível, nomeadamente, com o Pacto Ecológico Europeu, a Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente e o plano de ação para o transporte ferroviário, tendo como base os ensinamentos retirados do regulamento vigente. O CESE chamou a atenção para esta necessidade de atualização no seu relatório de avaliação de 2020 (1).
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3.2. |
O CESE concorda com a medida que visa reforçar a harmonização dos requisitos de infraestrutura da rede principal e da rede global, de modo que a distinção entre ambas as categorias seja essencialmente uma questão de calendário, estabelecendo o prazo de 2030 para a execução da rede principal, o prazo de 2040 para a chamada rede principal alargada e o prazo de 2050 para a rede global. No que respeita ao prazo de 2030, o CESE reitera as dúvidas quanto à viabilidade expressas no seu relatório de avaliação de 2020, mas considera que o prazo deve ser mantido para exercer pressão sobre os Estados-Membros. |
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3.3. |
O CESE congratula-se igualmente com a importância atribuída à coesão, incluindo à conectividade e à acessibilidade para todos, em toda a UE, tanto no transporte de passageiros como no transporte de mercadorias, em distâncias longas e curtas, bem como com a obrigação de os Estados-Membros assegurarem a coerência com a política de transportes da UE no âmbito da sua ação a nível nacional. Os critérios mínimos relativos à infraestrutura ferroviária melhorarão as perspetivas de multimodalidade. |
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3.4. |
O CESE concorda com a ênfase dada aos corredores europeus para promover transportes eficientes e a multimodalidade. Apoia igualmente o papel reforçado dos coordenadores europeus e o sólido mecanismo de acompanhamento que deverá assegurar uma execução adequada e atempada.
O CESE manifesta satisfação com a coordenação da configuração e da gestão entre os corredores de transporte ferroviário de mercadorias e os corredores europeus, que deverá criar um valor acrescentado considerável através de efeitos de sinergia. |
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3.5. |
O CESE observa que são igualmente nomeados coordenadores europeus para o espaço marítimo europeu e o ERTMS. No que diz respeito ao ERTMS, sublinha a necessidade de apoio financeiro para assegurar a sua rápida implantação e congratula-se com a proposta de isentar da obrigação de notificação os auxílios estatais neste domínio. O coordenador para o espaço marítimo europeu deve assegurar a integração das ligações marítimas na rede transeuropeia de transportes, bem como a criação e a melhoria de ligações de transporte marítimo de curta distância. O CESE sublinha a grande utilidade das tarefas destinadas a assegurar uma interface sem descontinuidades entre o transporte marítimo, o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte terrestre. |
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3.6. |
O espaço marítimo europeu substitui as autoestradas do mar, que são consideradas demasiado complexas. O CESE chama a atenção para as chamadas pontes marítimas, ou seja, ligações regulares e com frequência elevada por navios mistos de passageiros e carga, em que os barcos quase desempenham a função de ponte. O CESE questiona se tais pontes marítimas não deveriam ser consideradas ligações semelhantes a um elemento de infraestrutura e ser eventualmente elegíveis para cofinanciamento enquanto projeto de interesse comum. |
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3.7. |
O CESE lamenta que não esteja previsto um calendário fixo para a prestação de informações pelos Estados-Membros quanto ao progresso da execução de projetos fora dos corredores europeus. |
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3.8. |
No entanto, o CESE concorda com o mecanismo de acompanhamento e de sancionamento previsto em caso de atrasos na execução dos projetos sem uma justificação satisfatória. O CESE lamenta que a única sanção claramente prevista seja o corte do cofinanciamento e insta a Comissão a apresentar propostas para, por exemplo, aplicar uma coima diária enquanto o atraso persistir devido a negligência. |
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3.9. |
O CESE apoia plenamente a ênfase colocada na consulta adequada das partes interessadas, tanto das autoridades a diferentes níveis como da sociedade civil, cabendo à Comissão assegurar o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas nesta matéria. Neste contexto, o CESE recorda o seu Parecer — Livro Branco sobre os transportes — Para a adesão e a participação da sociedade civil, de 2012, e o projeto de orientações para a participação dos cidadãos e da sociedade civil nas políticas e nos projetos de transportes da UE, debatido numa conferência organizada pelo Grupo de Estudo Temático do CESE para os Transportes, em Milão, em 24 e 25 de outubro de 2016. O CESE também refere este aspeto na avaliação de 2020 acima referida. O CESE insiste na necessidade de iniciar consultas alargadas tão depressa quanto possível, com especial destaque para a sociedade civil organizada e tendo devidamente em conta as observações recebidas. |
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3.10. |
O CESE congratula-se com os pré-requisitos adicionais em matéria de infraestruturas estabelecidos para promover a consecução do objetivo do Pacto Ecológico de reduzir as emissões de CO2 em 90 % antes de 2050 e com a ênfase colocada nos aspetos ambientais, incluindo os custos externos, no momento da conceção de um projeto. |
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3.11. |
O CESE assinala o estabelecimento das prioridades gerais para todas as redes no artigo 12.o, o qual prevê a eliminação dos obstáculos administrativos, técnicos e operacionais, bem como a otimização da utilização das infraestruturas [artigo 12.o, n.o 2, alíneas c) e d)]. Tal está igualmente em consonância com a orientação geralmente favorável à eficiência na utilização dos recursos e à inovação expressa no artigo 43.o, relativo à sustentabilidade dos serviços de transporte de mercadorias. Neste contexto, o CESE sublinha a importância de melhorar a resiliência das redes às catástrofes, que cabe ter em conta na fase de planeamento. Deve dar-se preferência a soluções sustentáveis na resolução de problemas decorrentes de pressões sobre a resiliência da rede. |
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3.12. |
Por conseguinte, o CESE considera que o objetivo deve ser o aumento generalizado da eficiência, tendo em conta que o reforço da eficiência em todos os modos de transporte contribuirá para melhorar o desempenho ambiental, como se estabelece num estudo recente da Agência de Proteção do Ambiente da Suécia (2). |
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3.13. |
O CESE acolhe com agrado o facto de, tanto no que respeita à rede global como à rede principal, incumbir aos Estados-Membros assegurar que a infraestrutura ferroviária permita um comprimento do comboio de 740 m sem autorização especial, devendo ser considerada a possibilidade de desenvolver infraestruturas para comboios com mais de 740 m e até 1 500 m e 25,0 t de carga por eixo, sob reserva de análises socioeconómicas de custo-benefício. Uma disposição relativa a comboios de 740 m em ramais particulares também se aplica às infraestruturas de transporte multimodal. |
|
3.14. |
O CESE apela para a adoção de medidas gerais de reforço da eficiência, a fim de promover a multimodalidade, o que implica tirar o maior partido possível das vantagens de todos os modos de transporte para obter os melhores resultados, melhorando simultaneamente a segurança e reduzindo o impacto ambiental. O CESE destaca, em particular, a importância da interface entre o transporte terrestre e outros modos de transporte, permitindo que as vias navegáveis interiores, o transporte marítimo de curta distância e a aviação contribuam plenamente para a cadeia multimodal. |
|
3.15. |
Tendo em conta a disposição mencionada no ponto anterior, é também surpreendente que o tempo máximo de permanência dos comboios nas passagens de fronteira previsto nos corredores europeus de transporte não se aplique simultaneamente à rede principal e à rede global. |
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3.16. |
O CESE regista favoravelmente a atenção concedida aos sistemas de TIC para os transportes, a fim de facilitar, nomeadamente, a gestão dos transportes e o intercâmbio de informações entre modos de transporte para facilitar o desenvolvimento do transporte multimodal, que é uma das prioridades definidas para o desenvolvimento de um transporte de mercadorias sustentável. O CESE considera que o potencial considerável da digitalização para melhorar a eficiência, a coerência e a sustentabilidade dos transportes deve ser aproveitado o mais rapidamente possível. |
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3.17. |
O CESE concorda igualmente com a inclusão dos nós urbanos e dos terminais multimodais enquanto elementos específicos da RTE-T, pois ambos são essenciais para o bom funcionamento dos transportes: os primeiros são essenciais para o primeiro e último quilómetro, enquanto os segundos desempenham um papel fundamental no bom funcionamento do transporte multimodal. O CESE observa que os critérios propostos para a localização dos terminais permitem que um terminal sirva vários nós urbanos. |
|
3.18. |
Neste contexto, o CESE remete para o seu parecer sobre os transportes intermodais e a logística multimodal, que sublinha a importância da digitalização e dos terminais multimodais para o desenvolvimento da multimodalidade (3). |
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3.19. |
O CESE congratula-se com o reforço da atenção dada às ligações com países vizinhos, incluindo os países parceiros, como os Estados membros do Espaço Económico Europeu e a Suíça, e países candidatos à adesão, em particular os países dos Balcãs Ocidentais, tal como explanado na Comunicação da Comissão sobre o alargamento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) aos países terceiros vizinhos. |
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3.20. |
Neste contexto, o CESE chama igualmente a atenção para a importância de aplicar a Estratégia Global Gateway da Comissão [JOIN(2021) 30] para promover investimentos a nível mundial em transportes sustentáveis, inteligentes, resilientes e seguros, em todos os modos de transporte, e reuni-los todos num sistema multimodal. |
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3.21. |
O CESE congratula-se também com a atenção dada à participação de cidadãos de países terceiros em projetos de RTE-T e com a obrigação de os Estados-Membros notificarem essa participação à Comissão para que esta possa avaliar o seu impacto na segurança ou ordem pública na União em todos os casos não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/452 que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União. |
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3.22. |
O CESE manifesta o seu apreço pela possibilidade de ajustamentos, por meio de atos delegados, dos elementos das infraestruturas e da configuração dos corredores. Os fluxos de transporte alteram-se, e esta possibilidade de ajustamento facilita a adequação das infraestruturas da rede e da configuração dos corredores às realidades dos fluxos de transporte. |
|
3.23. |
Por último, o CESE manifesta satisfação com o facto de a questão da manutenção da RTE-T, enquanto obrigação dos Estados-Membros, estar agora prevista na proposta, tal como sugerido pelo CESE no seu relatório de avaliação acima referido. |
4. Observações na especialidade
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4.1. |
O CESE assinala a necessidade de disponibilizar infraestruturas adequadas para que o pessoal possa descansar nas estações ferroviárias. |
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4.2. |
Na sequência da observação geral sobre a digitalização, o CESE observa que a digitalização pode ser utilizada para controlar o cumprimento da legislação social, por exemplo no setor ferroviário. |
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4.3. |
No que diz respeito ao transporte rodoviário, o CESE considera que importa definir critérios mínimos não só para as zonas de estacionamento seguras [artigo 29.o, n.o 2, alínea c)], mas também para as áreas de repouso [artigo 29.o, n.o 2, alínea b)]. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Avaliação das orientações relativas à rede transeuropeia de transportes (RTE-T) 2013-2020 — TEN/701.
(2) «Modal shift for an environmental lift» [Transferência modal para um ambiente melhor] — relatório n.o 7003, agosto de 2021, com um resumo em inglês.
|
29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/126 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte
[COM(2021) 813 final — 2021/0419 (COD)]
(2022/C 290/20)
|
Relator: |
Stefan BACK |
|
Consulta |
Parlamento Europeu, 27.1.2022 Conselho, 28.1.2022 |
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Base jurídica |
Artigos 91.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
|
Adoção em secção |
10.3.2022 |
|
Adoção em plenária |
23.3.2022 |
|
Reunião plenária n.o |
568 |
|
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
225/1/5 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, que está em total consonância com as recomendações que o Comité formulou no seu anterior Parecer — Sistemas de Transporte Inteligentes Cooperativos, e considera que a proposta introduz um valor acrescentado considerável no que diz respeito às melhorias, à segurança, à proteção e à eficiência. |
|
1.2. |
O CESE também saúda o alargamento do âmbito das informações a prestar e a obrigação de cooperação dos Estados-Membros. Em particular, pode salientar-se o alargamento do âmbito da troca de informações relativas ao transporte de mercadorias, bem como à mobilidade cooperativa, conectada e automatizada, incluindo a comunicação entre veículos, que também melhora significativamente a segurança rodoviária. |
|
1.3. |
O CESE assinala que a melhoria da eficiência dirá respeito tanto ao transporte de mercadorias como ao transporte de passageiros, permitindo, por exemplo, acompanhar uma remessa. |
|
1.4. |
Embora reconheça a necessidade de normalizar a troca de informações, o CESE sublinha que é necessário também prever uma margem razoável para soluções locais e empresariais específicas, sempre que devidamente justificado e proporcionado, tendo igualmente em conta os eventuais impactos no mercado interno. |
|
1.5. |
O CESE salienta que a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) deve ter lugar num contexto societal abrangente, tendo em conta elementos que vão muito além dos aspetos técnicos, e que, se assim não for, esses sistemas poderão ter efeitos negativos em aspetos relacionados com a sustentabilidade e a eficiência dos recursos. Neste contexto, o CESE sublinha a importância de dedicar atenção e recursos suficientes às necessidades das zonas rurais, incluindo aspetos relacionados com os serviços públicos e formas de mobilidade alternativas, como as viagens a pé e de bicicleta. |
|
1.6. |
O CESE também realça a questão da partilha de recursos de mobilidade e alerta que, para o efeito, poderá ser necessário um ato delegado relativo ao apoio aos serviços de STI, que aborde, por exemplo, a disponibilidade dos recursos de transporte e a capacidade, bem como a agregação das necessidades de viagem, e defina possibilidades de emparelhamento para otimizar a utilização da capacidade. |
|
1.7. |
A otimização da utilização dos recursos disponíveis, a par do aumento do número de veículos com emissões nulas, melhorará a sustentabilidade. |
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1.8. |
O CESE considera que a proposta em apreço constitui um passo significativo rumo ao espaço comum europeu de dados sobre a mobilidade, proporcionando valor acrescentado através da melhoria da eficiência, mas também criando pré-requisitos para melhorar as condições de trabalho no setor dos transportes, por exemplo facilitando o cumprimento da legislação em matéria de períodos de trabalho e períodos de repouso, bem como a procura de áreas de descanso e o acesso às mesmas. |
|
1.9. |
O CESE chama a atenção para a importância do reforço da confiança enquanto forma de assegurar o bom funcionamento de um sistema assente na partilha de recursos e de informações e a respetiva aceitação pelos cidadãos. Tal exige, nomeadamente, o respeito satisfatório da privacidade e da proteção de dados, assim como da proteção do sigilo comercial. Por conseguinte, o CESE aguarda com expectativa o quadro de governação anunciado pela Comissão na Comunicação — Uma estratégia europeia para os dados. |
|
1.10. |
No que diz respeito aos dados a bordo do veículo, o CESE salienta também a necessidade de assegurar tanto a proteção dos consumidores como uma concorrência leal, conforme descrito de forma pormenorizada no ponto 3.18. |
|
1.11. |
O CESE apela, com caráter de urgência, para uma regulamentação setorial em matéria de acesso aos dados, às funções e aos recursos a bordo dos veículos. Até à data, a Comissão não apresentou qualquer proposta nesta matéria. Este atraso é particularmente prejudicial para os consumidores. |
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1.12. |
O CESE realça também a necessidade de melhorar a integração das pessoas com mobilidade reduzida e solicita que os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 sejam incluídos nos requisitos dos STI, eventualmente através de um ato delegado. |
|
1.13. |
Por último, o CESE reitera a sua disponibilidade, manifestada no referido Parecer — Sistemas de Transporte Inteligentes Cooperativos, para apoiar a Comissão nas suas atividades de execução, agindo como elo de ligação à sociedade civil. |
2. Antecedentes
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2.1. |
A proposta da Comissão insere-se na execução da sua Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente de 2020 («a estratégia») e na transformação do sistema europeu de transportes. Descreve os aspetos em que a digitalização é fundamental para assegurar um sistema de transportes sem descontinuidades e mais eficiente. |
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2.2. |
Os STI desempenham um papel essencial na criação de um sistema de mobilidade multimodal conectado e automatizado capaz de melhorar a eficiência, a segurança e a sustentabilidade dos transportes. |
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2.3. |
Em consonância com a sua Comunicação — Uma estratégia europeia para os dados [COM(2020) 66], a Comissão apresentou a proposta em apreço com vista a contribuir para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico e preparar a Europa para a era digital. |
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2.4. |
É necessário atualizar a Diretiva STI (Diretiva 2010/40/UE) para responder aos desafios do desenvolvimento técnico nos STI e, em especial, melhorar a cooperação entre as partes interessadas, bem como a disponibilidade dos serviços de STI. |
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2.5. |
A proposta relativa à atualização da Diretiva STI faz parte de um pacote legislativo centrado nos objetivos em matéria de redução das emissões de dióxido de carbono, digitalização e maior resiliência das infraestruturas de transportes. Por exemplo, tanto a proposta de revisão do Regulamento RTE-T (1) como a Comunicação — O novo quadro da UE para a mobilidade urbana (2) incluem disposições relativas à implantação de serviços de STI, como a prestação de informações relacionadas com a segurança e o desenvolvimento da mobilidade urbana. |
|
2.6. |
A Diretiva STI constituirá um elemento importante na concretização do espaço comum europeu de dados sobre a mobilidade, um dos espaços de dados previstos para setores estratégicos ao abrigo da Estratégia Europeia para os Dados. |
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2.7. |
A proposta altera a Diretiva STI acrescentando ao seu âmbito de aplicação a disponibilidade de dados e a implantação de serviços de STI. Os domínios de intervenção prioritários foram reestruturados, a fim de os ajustar melhor aos vários tipos de serviços de STI.
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3. Observações gerais
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3.1. |
O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, que está em total consonância com os progressos recomendados pelo CESE no seu Parecer — Sistemas de Transporte Inteligentes Cooperativos (3). O Comité considera que o quadro de STI atualizado proposto pela Comissão introduz um valor acrescentado considerável, uma vez que permite melhorar a segurança e a proteção, bem como a eficiência, constituindo não apenas um contributo para fluxos de tráfego melhores e mais seguros, mas também uma função de apoio para uma logística eficiente. |
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3.2. |
Por conseguinte, o CESE também saúda o alargamento do âmbito das informações a prestar e o facto de os Estados-Membros ficarem sujeitos a uma obrigação de cooperação. O Comité valoriza, em particular, o alargamento do âmbito de aplicação das disposições relativas à troca de informações sobre transporte de mercadorias, bem como o alargamento das informações abrangidas de forma a incluir a mobilidade cooperativa, conectada e automatizada. |
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3.3. |
O CESE parte do pressuposto de que o sistema de informação proposto também abrange a comunicação entre veículos, conforme solicitado no seu Parecer — Uma estratégia europeia relativa aos sistemas de transporte inteligentes cooperativos. O Comité recorda o contributo importante da comunicação entre veículos para a prevenção de acidentes rodoviários. |
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3.4. |
O CESE prevê que o sistema atualizado de troca de informações proposto proporcionará valor acrescentado, sob a forma de uma melhoria da eficiência tanto no transporte de passageiros como no transporte de mercadorias, e também que será mais fácil aos interessados acompanhar, por exemplo, uma remessa, uma vez que as informações em questão passarão a ser encaminhadas também para as partes interessadas pertinentes. |
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3.5. |
O CESE assinala que as informações a trocar nesta fase são, em grande medida, normalizadas e, por conseguinte, reitera a opinião de que é importante prever uma margem razoável para soluções locais e empresariais específicas, sempre que devidamente justificado e proporcionado, tendo igualmente em conta os eventuais impactos no mercado interno. O Comité prevê que tal não constituirá um problema desde que as informações introduzidas no sistema proposto cumpram as normas estabelecidas. |
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3.6. |
O CESE observa que a implantação de STI deve ter lugar num contexto societal abrangente e não conduz automaticamente a um sistema de transportes inócuo para o clima. A digitalização dos modos de transporte (por exemplo, a mobilidade automatizada nos automóveis), por si só, pode até ser contraproducente no contexto da política ambiental. É importante desenvolver, promover e utilizar os STI de forma a desenvolver valor acrescentado sem prejuízo para o clima. |
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3.7. |
Um sistema eficiente de transportes públicos, integrado em serviços de interesse (económico) geral e complementado por viagens a pé e de bicicleta, é essencial para uma mobilidade sustentável. O CESE defende a promoção dos STI para reforçar e complementar os transportes públicos. |
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3.8. |
O CESE salienta que uma visão do desenvolvimento dos STI orientada apenas para a tecnologia pode levar a que esses sistemas não contribuam para a consecução das metas e dos resultados definidos, como, por exemplo, no caso dos sistemas de autopartilha em aglomerados urbanos que já dispõem de sistemas de transportes públicos bem desenvolvidos. A condução automatizada de automóveis também pode não ser uma solução de futuro para as cidades, em especial quando existe congestionamento e o espaço público é limitado. Por conseguinte, o CESE reafirma que as principais inovações da mobilidade, relacionadas com a eletrificação, a automatização e a partilha, proporcionarão o melhor valor acrescentado se forem concebidas e aplicadas tendo devidamente em conta as necessidades da sociedade, nomeadamente aspetos relacionados com a acessibilidade, a eficiência e o serviço público. |
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3.9. |
As consultas das partes interessadas revelaram muitas preocupações relativas à cobertura territorial. O CESE lamenta que a proposta não mencione o desenvolvimento de STI para suprir as necessidades das zonas rurais, separando-o do desenvolvimento desses sistemas nas zonas urbanas. O Comité recomenda que a Comissão dedique especial atenção ao alargamento dos STI às zonas rurais, uma vez que a vida nessas zonas está muito dependente da disponibilidade de serviços e infraestruturas públicas de qualidade. Uma outra Comunicação da Comissão — Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE (4), refere também que, nestas zonas, os serviços básicos e as infraestruturas conexas são fundamentais para assegurar a inserção social e económica. Por conseguinte, deve existir a nível da UE a preocupação de permitir que as zonas rurais beneficiem das soluções proporcionadas pelos STI. |
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3.10. |
Este aspeto pode ser especialmente pertinente para a utilização eficiente das capacidades de transporte nas zonas rurais. Os danos causados pelos transportes refletem-se não apenas nas emissões, mas também na utilização de recursos de transporte. O CESE recomenda que a Comissão pondere, sempre que se justifique, a adoção de atos delegados que abordem a partilha de recursos apoiados por STI. Tal deve incluir uma agregação inteligente, apoiada por meios digitais, das necessidades de viagem e a partilha de capacidade não utilizada (nomeadamente a coviaturagem), que seriam particularmente necessárias nas zonas rurais, onde a capacidade de transporte disponível é cada vez mais limitada e onde é cada vez mais difícil criar mais capacidade devido às distâncias. Estes sistemas inteligentes devem permitir a partilha de informações sobre a utilização do veículo e a capacidade de preencher o sistema existente com passageiros ou mercadorias adicionais. |
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3.11. |
O CESE saúda o facto de a proposta contribuir não só para a proliferação de veículos com emissões nulas, mas também para um transporte mais sustentável, através de serviços de mobilidade partilhada, conduzindo-nos às zero emissões líquidas até 2050. Facilitar o tráfego rodoviário e reduzir os engarrafamentos permite-nos contribuir de várias formas para cumprir os nossos objetivos ambientais. |
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3.12. |
O CESE reconhece que o reforço do quadro de STI, como agora se propõe, pode ser considerado um primeiro passo rumo a um espaço comum europeu de dados sobre a mobilidade, que introduziria um valor acrescentado considerável em matéria de melhoria da eficiência. |
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3.13. |
A criação desse espaço facilitaria claramente a oferta da mobilidade enquanto serviço, no transporte de passageiros e de mercadorias, e poderia melhorar as condições de trabalho no setor dos transportes. |
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3.14. |
O CESE congratula-se com os STI para estacionamento seguro destinados a condutores profissionais na rede transeuropeia de autoestradas. As aplicações telemáticas para estacionamento seguro podem facilitar o cumprimento dos períodos de condução e períodos de repouso previstos por lei. Contudo, o CESE assinala que o problema principal, tanto para as empresas como para os condutores profissionais, reside na inadequação das infraestruturas das áreas de descanso das autoestradas, que conduz a um número excessivo de estacionamentos à noite. O desenvolvimento de infraestruturas deve evoluir a par dos serviços baseados em STI (por exemplo, estacionamento reservado). |
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3.15. |
Neste contexto, o CESE sublinha uma vez mais a importância de reforçar a confiança e evitar que as obrigações de informação ponham em causa a confidencialidade, a privacidade ou a proteção de dados das empresas. |
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3.16. |
No que diz respeito ao direito da Comissão a adotar atos delegados para atualizar obrigações de informação específicas, o CESE realça a necessidade de condições de concorrência equitativas e confiança relativamente a todas as partes envolvidas na «partilha de dados». O Comité apoia o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva STI e reconhece o seu valor acrescentado. O CESE assinala também que existem problemas relacionados com a confiança na partilha de dados e que é necessário estabelecer um quadro de governação dos espaços europeus de dados, especialmente em domínios estratégicos como a mobilidade, conforme definido na Comunicação da Comissão — Uma estratégia europeia para os dados (5). |
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3.17. |
Neste âmbito, o CESE pretende salientar também que é importante que as informações do sistema sejam utilizadas apenas para efeitos dos STI e não para outras finalidades. O Comité reitera a importância de uma proteção eficaz da privacidade e dos dados no contexto da implantação dos STI. No entanto, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados não prevê uma proteção suficiente nos casos em que a anonimização dos dados utiliza tecnologias (por exemplo, dados sobre os padrões de mobilidade dos veículos, reconhecimento facial, etc.) que permitem tirar conclusões sobre as pessoas ou mesmo discriminá-las através de algoritmos. No que se refere à utilização de dados pessoais no local de trabalho, é necessário que os trabalhadores, os seus representantes e os sindicatos tenham uma palavra a dizer e direito de veto. O CESE salienta que o artigo 10.o da proposta (regras em matéria de proteção de dados e privacidade) tem de excluir este risco potencial. Este aspeto é particularmente importante para reforçar a confiança no sistema e a aceitação pela sociedade no seu conjunto. |
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3.18. |
O CESE assinala que os consumidores devem poder controlar os dados que são partilhados: as suas informações pessoais quando da reserva de serviços ou bilhetes, bem como os dados que os automóveis partilham com prestadores de serviços ou infraestruturas. Em todas as circunstâncias, os consumidores devem estar no centro e ver protegidos os respetivos dados, em plena conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. |
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3.19. |
O acesso aos dados a bordo do veículo deve ser finalmente regulamentado de forma a promover a proteção dos dados e dos consumidores, bem como a concorrência leal. Colocar os dados a bordo do veículo sob a alçada dos construtores de automóveis conduzirá a monopólios e a posições dominantes no mercado, bem como a riscos de utilização abusiva. A Comissão, desde há muito instada a apresentar uma proposta regulamentar, tem dado sinais positivos a este respeito, por exemplo, no âmbito da estratégia para os dados acima referida, mas não adotou quaisquer medidas até à data no sentido de apresentar uma proposta. Este atraso é particularmente prejudicial para os interesses dos consumidores e para as possibilidades de estes controlarem os dados e fazerem escolhas alternativas e com conhecimento de causa. |
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3.20. |
A digitalização pode reduzir a falta de integração que afeta as pessoas com mobilidade reduzida no seu quotidiano. Neste sentido, é importante que os requisitos de acessibilidade explicitamente estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 sejam consagrados de forma programática nesta diretiva relativamente a todos os setores dos STI. Não é suficiente mencionar este tema apenas num considerando, que remete para o futuro mapeamento de características de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida em serviços de mobilidade digital multimodal. |
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3.21. |
A inclusão, no anexo III, do intercâmbio e da disponibilidade de dados em estradas e autoestradas (proibições de condução, limites de velocidade, dados em tempo real sobre vias fechadas ao trânsito e obras rodoviárias, etc.) é uma medida positiva. Neste contexto, o CESE incentiva o desenvolvimento de sistemas inteligentes de gestão do tráfego capazes de distribuir equitativamente o tempo de circulação dos transportes rodoviários (em trânsito) nas autoestradas e, assim, garantir a segurança e a fluidez do tráfego. |
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3.22. |
A este respeito, o CESE observa que a Comissão tenciona solicitar o contributo do Grupo Consultivo Europeu STI para o seu trabalho de atualização da lista de informações obrigatórias. Neste âmbito, o CESE reitera a sua disponibilidade, manifestada no parecer supramencionado, para apoiar a Comissão, agindo como elo de ligação à sociedade civil. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Regulamento (UE) n.o 1315/2013.
(2) COM(2021) 811 final.
(3) JO C 288 de 31.8.2017, p. 85, e COM(2016) 766 final.
(4) Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE — Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040 [COM(2021) 345].
(5) COM(2020) 66 final.
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/131 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030: Colher os benefícios dos solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima
[COM(2021) 699 final]
(2022/C 290/21)
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Relator: |
Arnaud SCHWARTZ |
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Consulta |
Comissão Europeia, 20.12.2021 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
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Adoção em secção |
8.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
169/0/5 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão Europeia — Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030 e deseja ser regularmente informado e contribuir ativamente para a elaboração da proposta relativa à proteção do solo. |
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1.2. |
O solo é um bem económico e ambiental estratégico, mas ameaçado, para o qual se justifica adotar um quadro de metas, programas e regulamentos. O Comité insta a Comissão a promover um quadro jurídico europeu que seja eficaz na prevenção da degradação do solo, apoiando programas de regeneração e definindo o roteiro para um bom estado de saúde do solo. O Comité solicita igualmente que sejam afetados os recursos necessários do orçamento europeu à execução da Estratégia de Proteção do Solo. |
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1.3. |
Para aplicar a estratégia, a Comissão prevê a adoção de um ato legislativo sobre a saúde dos solos. No entanto, o CESE recomenda que se realize a avaliação de impacto prevista e, só então, se determinem os instrumentos mais adequados. O CESE recomenda igualmente que o quadro se baseie nos seguintes princípios, de modo a assegurar condições equitativas de concorrência para todas as partes interessadas dos setores económicos ligados ao solo e à sua utilização:
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1.4. |
O Comité recomenda a realização de um debate o mais amplo possível, com intervenientes económicos e sociais, bem como com organizações da sociedade civil, sobre o conteúdo da iniciativa legislativa. Por este motivo, solicita à Comissão que apresente o mais rapidamente possível uma proposta, a fim de dar tempo para o debate antes da votação do texto no âmbito do atual mandato legislativo. |
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1.5. |
O Comité salienta a necessidade de abordar todos os aspetos da degradação do solo, com especial incidência nos temas da contaminação do solo, da ocupação de terras por empreendimentos e infraestruturas urbanas, assim como do esgotamento da matéria orgânica nos solos agrícolas, uma vez que estes fenómenos têm um impacto particularmente profundo e potencialmente irreversível na saúde do solo e na sua capacidade de prestação de serviços ecossistémicos. |
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1.6. |
Os solos da Europa são muito diversos, refletindo diferenças climáticas, geológicas e de uso do território; as ameaças a que estão expostos também variam em função do tipo e da intensidade, pelo que as políticas de prevenção da degradação do solo devem ser adaptadas aos diferentes contextos geográficos e culturais. A legislação relativa à proteção do solo nos Estados-Membros é heterogénea e fragmentada, e os quadros políticos e legislativos de vários Estados-Membros não contemplam muitas das ameaças enfrentadas pelos solos. |
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1.7. |
O Comité chama igualmente a atenção para a necessidade crucial e urgente de fazer face aos impactos causados pelo ser humano nos solos devido às alterações climáticas. Por conseguinte, recomenda vivamente que se integrem na nova Estratégia de Proteção do Solo da UE ações contra a erosão e a desertificação associadas a fenómenos extremos de inundações, secas e incêndios. |
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1.8. |
O Comité manifesta grande inquietude quanto à ocupação de terras devido a processos de urbanização que, na grande maioria dos casos, afetam terrenos férteis das planícies e zonas costeiras. A meta de uma «ocupação líquida nula de terras» até 2050 deve ser acompanhada de incentivos para estimular a reutilização de locais abandonados e a recuperação das superfícies impermeáveis não utilizadas. |
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1.9. |
O Comité reputa prioritário, de harmonia com o desafio de criar uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos, salvaguardar a produtividade ecológica dos solos europeus, reduzindo assim a pegada ecológica da procura da UE em países terceiros. Considera absolutamente prioritário finalizar as iniciativas que introduzem garantias de que o comércio com países terceiros não provoca desflorestação. |
2. Antecedentes
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2.1. |
Em 20 de maio de 2020, a Comissão publicou a sua proposta relativa a uma Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, a qual salienta que «o solo é um recurso não renovável extremamente importante, vital para a saúde humana e da economia, bem como para a produção de alimentos e de novos medicamentos» (1) e sublinha a necessidade de combater a ocupação do solo e de restaurar os ecossistemas dos solos. Anuncia o compromisso da Comissão de atualizar a estratégia temática relativa ao solo em 2021 e de formar uma missão no domínio da «saúde do solo e alimentação» no âmbito do Horizonte Europa, a fim de desenvolver soluções para recuperar a saúde e as funções do solo. |
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2.2. |
Em 28 de abril de 2021, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre a proteção dos solos, sublinhando a necessidade de proteger, gerir e restaurar de forma sustentável os solos europeus, preservar o seu papel multifuncional e a sua capacidade de apoiar a produção de alimentos saudáveis e matérias-primas, assim como de proporcionar à sociedade uma multiplicidade de serviços ecossistémicos. A resolução salienta que solos saudáveis são essenciais para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, incluindo a neutralidade climática e a recuperação da biodiversidade. Além disso, lamenta a falta de condições equitativas de concorrência entre os Estados-Membros relativamente aos seus diferentes regimes de proteção do solo, e exorta a Comissão «a conceber um quadro jurídico comum a nível da UE, com pleno respeito pelo princípio da subsidiariedade, para a proteção e utilização sustentável do solo». |
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2.3. |
Em 9 de junho de 2021, o Parlamento Europeu saudou a proposta de uma Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, aprovando uma resolução na qual, entre cerca de 200 recomendações, destaca especialmente o papel central da biodiversidade dos solos. O Parlamento Europeu exortou novamente a Comissão a apresentar uma proposta para o estabelecimento de um quadro jurídico comum para a proteção do solo e «para a integração efetiva da proteção do solo em todas as políticas pertinentes da UE». Na sua resolução, o Parlamento Europeu salientou igualmente que «a UE se comprometeu a alcançar a neutralidade em matéria de degradação dos solos até 2030, […] mas que é pouco provável que este objetivo seja alcançado», como concluído por um relatório especial do Tribunal de Contas Europeu (2). |
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2.4. |
Em 17 de novembro de 2021, a Comissão publicou, como parte da Estratégia de Biodiversidade da UE, a sua proposta relativa a uma Estratégia de Proteção do Solo da UE, com o subtítulo «Colher os benefícios de solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima». |
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2.5. |
A proposta da Comissão atualiza a anterior Estratégia de Proteção do Solo, em conformidade com a missão estratégica do Pacto Ecológico Europeu, para enfrentar as crises climáticas e de biodiversidade e para apoiar a ambição da UE de uma ação global relativa ao solo. |
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2.6. |
A estratégia visa dar um contributo decisivo para alcançar muitos dos objetivos do Pacto Ecológico, nomeadamente: combater a desertificação e recuperar as terras e os solos degradados, e lutar por alcançar um mundo neutro em termos de degradação da terra até 2030 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15.3); contribuir para a remoção de gases com efeito de estufa; alcançar um bom estado ecológico e químico nas águas superficiais e subterrâneas até 2027; reduzir as perdas de nutrientes em 50 % e a utilização e risco global de pesticidas em 50 % até 2030; reduzir a poluição do solo para níveis que não sejam considerados prejudiciais para a saúde humana e os ecossistemas naturais, criando assim um ambiente livre de substâncias tóxicas até 2050; e alcançar a ocupação líquida nula de terras até 2050 (3). |
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2.7. |
A estratégia define «solo saudável» como um solo em boas condições químicas, biológicas e físicas, e assim capaz de fornecer continuamente o maior número possível dos serviços ecossistémicos previstos, como o fornecimento de alimentos e biomassa, armazenamento e filtragem de água, reciclagem de nutrientes minerais, apoio à vida e biodiversidade, armazenamento de carbono e apoio a atividades humanas, paisagens e património cultural. Esta definição está em consonância com a fornecida pelas organizações das Nações Unidas (4). De acordo com a visão descrita na estratégia, pretende-se obter um bom estado de saúde dos solos até 2050, através de compromissos com a utilização sustentável dos solos e de esforços de recuperação: a Comissão estima que, atualmente, 60 % a 70 % dos solos da UE não são saudáveis, em resultado direto das atuais práticas de gestão (5), com grandes diferenças entre os vários países; contudo, uma meta de 75 % de solos saudáveis até 2030 graças a uma mudança radical das atuais práticas de gestão dos solos é não só viável como necessária (6). |
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2.8. |
A estratégia visa assegurar para o solo o mesmo nível de proteção que existe para a água e para o ar, colmatando a falta de legislação na matéria a nível da UE. Por conseguinte, anuncia um ato legislativo sobre a saúde dos solos, a elaborar até 2023, após uma avaliação de impacto, um controlo da subsidiariedade e uma consulta das partes interessadas e dos Estados-Membros. O novo ato legislativo sobre a saúde dos solos deve abordar os impactos transfronteiriços da degradação do solo e assegurar a coerência das políticas a nível da UE e nacional, a fim de prosseguir os objetivos da estratégia. |
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2.9. |
A estratégia engloba uma combinação de novas medidas voluntárias e juridicamente vinculativas, a desenvolver no pleno respeito da subsidiariedade e com base nas políticas atuais nacionais relativas ao solo, concebidas de forma a:
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2.10. |
No seu Parecer — Utilização dos solos para a produção sustentável de alimentos e serviços ecossistémicos (NAT/713), de 2017, o CESE concordou com a importância decisiva de um quadro político da UE atualizado para a utilização sustentável e proteção do solo, em particular no que se refere ao solo agrícola, incluindo uma definição de bom estado do solo, terminologia uniforme e critérios harmonizados para a monitorização, e solicitou que os princípios da gestão sustentável do solo fossem incorporados nas medidas políticas da UE. |
3. Observações na generalidade
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3.1. |
O Comité congratula-se com a proposta da Comissão de uma Estratégia de Proteção do Solo da UE até 2030, fortemente enraizada no Pacto Ecológico e na sua visão de converter as ameaças das alterações climáticas, da perda de biodiversidade e da degradação ambiental numa oportunidade para transformar a UE numa economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. |
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3.2. |
O Comité reconhece o papel estratégico desempenhado pelos solos saudáveis, que, na sua totalidade e diversidade, constituem um dos bens naturais mais importantes em que os cidadãos podem confiar para o seu bem-estar e segurança. |
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3.3. |
O Comité está consciente de que o solo é um recurso único e limitado, ameaçado por uma multiplicidade de pressões. A degradação do solo e a perda de fertilidade que lhe está associada pode contribuir para a pegada europeia nos solos mundiais, pois leva a uma maior dependência em relação às importações de matérias-primas alimentares e não alimentares de países terceiros, onde o crescimento do cultivo inadequado desencadeia processos de degradação do solo, associados à desflorestação e às emissões de gases com efeito de estufa. |
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3.4. |
O Comité frisa que é absolutamente imperativo e necessário finalizar as iniciativas que introduzem garantias de que o comércio com países terceiros não provoca desflorestação, e considera prioritário, de harmonia com o desafio de criar uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos, reduzir o impacto da procura interna, salvaguardando e restaurando a produtividade ecológica dos solos europeus a longo prazo. Uma utilização mais sustentável do solo, baseada nos princípios da agroecologia, pode fazer uma grande diferença, tanto à escala europeia como à escala mundial, no cumprimento das metas do Pacto Ecológico Europeu e dos ODS da Agenda da ONU para 2030. |
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3.5. |
É necessário ultrapassar uma visão redutora do solo como mera plataforma para povoamentos e atividades: como o solo é um sistema biótico complexo do qual depende a prestação de serviços ecossistémicos e bens essenciais, a sua gestão requer uma governação apropriada, incluindo a gestão dos proprietários e dos utentes de terras, a responsabilidade dos administradores locais e o papel dos governos nacionais. A liderança europeia é necessária, uma vez que os desafios da segurança alimentar, do armazenamento de água, da conservação da biodiversidade e da resposta às alterações climáticas estão estritamente relacionados com uma boa gestão do solo. |
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3.6. |
O Comité salienta a necessidade de a Estratégia de Proteção do Solo utilizar métodos e instrumentos justos, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, para a gestão sustentável dos solos: cada nível de governo responsável pelas terras deve ser incumbido de tarefas e responsabilidades adequadas e deve receber os devidos recursos no âmbito da atribuição de fundos; o apoio às comunidades rurais de pequena dimensão merece atenção especial. O Comité preconiza também uma maior inclusão dos cidadãos, organizações da sociedade civil, sindicatos e empresas, partilhando responsabilidades e recursos para alcançar o objetivo de combater a degradação do solo. |
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3.7. |
Para aplicar a estratégia, a Comissão Europeia prevê a adoção de um ato legislativo sobre a saúde dos solos. No entanto, o CESE recomenda que se realize a avaliação de impacto prevista e, só então, se determinem os instrumentos mais adequados. O CESE recomenda igualmente que o quadro se baseie nos seguintes princípios, de modo a assegurar condições equitativas de concorrência para todas as partes interessadas dos setores económicos ligados ao solo e à sua utilização:
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3.8. |
A nova proposta relativa à saúde dos solos deve criar sinergias com a legislação sobre clima, água, ar e biodiversidade, bem como com a política agrícola comum. O Comité solicita à Comissão que antecipe a apresentação do quadro, a fim de permitir um debate mais amplo do seu conteúdo com os diferentes interessados, antes de ser submetido à aprovação final dentro da atual legislatura. |
4. Observações na especialidade
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4.1. |
Entre as formas de degradação do solo, uma das mais severas e difíceis de inverter é certamente a ocupação do solo associada a processos de urbanização: no período de 2012-2018, a ocupação do solo na UE-28 ocorreu a uma taxa de 539 km2/ano, com 78 % da terra ocupada à custa de áreas agrícolas e apenas 13 % da expansão urbana em terras recicladas (7). O Comité considera que o objetivo de «ocupação líquida nula de terras» até 2050 deve ser acompanhado por objetivos intermédios mais curtos e realistas, apoiados por incentivos para estimular a reutilização de povoamentos abandonados e a regeneração da superfície selada não utilizada. Os objetivos de redução da ocupação de terras para o desenvolvimento urbano e as infraestruturas podem e devem ter em conta as diferenças entre a evolução demográfica de cada Estado-Membro e de cada região. Deve ser dada especial atenção à proteção e regeneração do território costeiro, em particular da costa mediterrânica, que sofreu processos de urbanização intensiva, causando danos significativos à biodiversidade costeira e ao turismo. |
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4.2. |
Os solos virgens dos ecossistemas naturais são uma fonte crucial de apoio à biodiversidade e um reservatório natural de carbono, cujo estatuto deve ser preservado. Por esta razão, o Comité considera que a Estratégia de Proteção do Solo deve dar prioridade à proteção desses solos e das suas vegetações, mantendo a sua integridade e apoiando a sua gestão através da pecuária ou do cultivo de forma apropriada. |
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4.3. |
Importa prever um apoio específico à manutenção de pastagens e prados permanentes, uma vez que a sua gestão adequada através de uma pecuária sustentável pode ajudar a preservar os seus solos ricos em carbono. |
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4.4. |
A matéria orgânica do solo é a componente essencial na regulação da capacidade do solo para suportar um elevado nível de biodiversidade e fornecer serviços ecossistémicos relacionados com a sua fertilidade, bem como constituir uma reserva de carbono removido da atmosfera. O declínio da matéria orgânica nos solos europeus é um grande motivo de preocupação, principalmente devido à perda de fertilidade e aos riscos de desertificação daí decorrentes, mas também devido às emissões de gases com efeito de estufa resultantes: calculou-se que estas quantidades ascendem a mais de 170 megatoneladas de CO2 por ano (8), ou mais de 4 % das emissões globais de gases com efeito de estufa da UE-27, principalmente relacionadas com a alteração da utilização de solos orgânicos e turfosos. A nova Estratégia de Proteção do Solo deve assegurar a proteção das turfeiras e zonas húmidas e conceder aos agricultores apoios adequados, provenientes de novos tipos de receitas, para a adoção de práticas baseadas em modelos agroecológicos que favoreçam a manutenção e o aumento da matéria orgânica nos solos. Deve ser dada prioridade à divulgação de conhecimentos sobre boas práticas e a gestão sustentável dos solos agrícolas, em especial entre os pequenos agricultores. |
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4.5. |
Para além da importância da matéria orgânica nos solos, o CESE realça a importância de evitar o esgotamento ou a perda dos nutrientes minerais no solo. O uso de adubos deve ser adaptado às necessidades das culturas, evitando o uso excessivo e visando uma redução de 50 % das fugas de azoto e fósforo dos solos até 2030, em consonância com os objetivos da Estratégia do Prado ao Prato. |
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4.6. |
Os solos que sofreram contaminações industriais no passado ou mais recentemente continuam a representar uma ameaça para a saúde pública e o estado químico dos recursos hídricos; 2,8 milhões de locais na UE têm solos potencialmente contaminados, dos quais cerca de 390 mil requerem reabilitação (9). As decisões sobre a forma de recuperar os solos devem pautar-se por critérios de reabilitação sustentável e assentar em análises de risco específicas a cada local. O Comité espera que a estratégia estabeleça, com base nas experiências nacionais mais avançadas, métodos e critérios homogéneos para a execução destes procedimentos, de modo a evitar as incoerências significativas que se verificam entre as diferentes regulamentações nacionais. |
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4.7. |
O Comité, consciente de que a estratégia se concentra no conceito-chave de «solo saudável» (10), salienta a necessidade de desenvolver um sistema de indicadores eficazes para enquadrar sem ambiguidades o estado de saúde dos solos num «índice de saúde do solo», bem como de definir os objetivos gerais a serem alcançados e a sua articulação na diversidade das condições pedoclimáticas europeias. A fim de monitorizar a consecução destes objetivos, importa disponibilizar instrumentos fiáveis para estimar inequivocamente o índice de saúde do solo ao nível de cada parcela. |
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4.8. |
O Comité sublinha a necessidade de aumentar o nível de consciência e conhecimento sobre o solo, a sua ecologia e funções. Para este fim, é necessário apoiar programas de informação dos cidadãos e de educação para as escolas, bem como de formação para agricultores e, em geral, para profissionais que trabalham em áreas relacionadas com a terra e o solo, em áreas tradicionais ou emergentes da bioeconomia e da economia circular, bem como para responsáveis políticos locais e regionais de quem dependem as escolhas que determinam as mudanças na utilização do solo. |
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4.9. |
O acesso a solos saudáveis é vital para vários setores económicos; o emprego e a competitividade não devem ser afetados pelas implicações económicas e sociais da estratégia. Em especial, é necessário salvaguardar os rendimentos das comunidades rurais e das famílias que dependem do solo para viver. A estratégia deve assegurar uma distribuição equitativa dos custos e benefícios entre as partes interessadas: há que proteger os grupos e as regiões vulneráveis, apoiar os agricultores de subsistência e reservar fundos para as comunidades necessitadas. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Comissão Europeia (2020), Estratégia de Biodiversidade para 2030, https://ec.europa.eu/environment/strategy/biodiversity-strategy-2030_pt
(2) Relatório Especial n.o 33/2018 do TCE intitulado «Combater a desertificação na UE: uma ameaça crescente que exige mais ação».
(3) A estratégia refere-se ao solo como o sistema complexo e biologicamente ativo (pedosfera) que suporta a vegetação terrestre, situado na interface entre a litosfera e a atmosfera e interagindo com a hidrosfera. Não inclui os sedimentos marinhos e lacustres. Segundo as comunicações da FAO, o solo é a base de 95 % da produção alimentar mundial.
(4) «Healthy soils are the basis for healthy food production» [Solos saudáveis são a base para a produção de alimentos saudáveis], FAO (2015), https://www.fao.org/documents/card/en/c/645883cd-ba28-4b16-a7b8-34babbb3c505/
(5) Comissão Europeia (2020), «Caring for soil is caring for Life, Report of the Mission Board for Soil Health and Food» [Cuidar do solo é cuidar da vida — Relatório do Comité da Missão para a Saúde do Solo e a Alimentação], https://op.europa.eu/en/web/eu-law-and-publications/publication-detail/-/publication/32d5d312-b689-11ea-bb7a-01aa75ed71a1
(6) Ibidem.
(7) Agência Europeia do Ambiente (AEA) (2020), «Land take in Europe — Indicator assessment» [Ocupação de terras na Europa — Avaliação de indicadores], https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/indicators/land-take-3/assessment
(8) JRC-CE (2015), «Soil threats in Europe: status, methods, drivers and effects on ecosystem services» [As ameaças ao solo na Europa: o estado, os métodos, as forças motrizes e os efeitos nos serviços ecossistémicos], relatório técnico, https://esdac.jrc.ec.europa.eu/public_path/shared_folder/doc_pub/EUR27607.pdf
(9) JRC-CE (2018), «Status of local soil contamination in Europe» [Situação da contaminação local do solo na Europa], https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC107508
(10) «Visão e objetivos: alcançar uma boa saúde dos solos até 2050», Comissão Europeia (2021), Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030, https://ec.europa.eu/environment/publications/eu-soil-strategy-2030_pt
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/137 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu: Visão a longo prazo para as zonas rurais da UE
[COM(2021) 345 final]
(2022/C 290/22)
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Relatora: |
Lidija PAVIĆ-ROGOŠIĆ |
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Correlatora: |
Piroska KÁLLAY |
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Consulta |
Comissão Europeia, 10.8.2021 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
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Adoção em secção |
9.2.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
222/1/5 |
1. Conclusões e recomendações
Conclusões
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1.1. |
O CESE aplaude, nas suas linhas gerais, a visão a longo prazo da Comissão Europeia para as zonas rurais. Acolhe também com agrado as propostas de elaboração de um plano de ação e de um Pacto Rural com o qual os intervenientes a nível da UE, nacional, regional e local se comprometam a apoiar a visão, bem como as propostas de criação de um Observatório dos Territórios Rurais e de um mecanismo de verificação rural. |
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1.2. |
No entanto, não fica claro quais serão as implicações da conceção e do conteúdo da nova política agrícola comum (PAC) e dos novos planos estratégicos da PAC, elaborados pela Comissão para cada Estado-Membro, para a visão a longo prazo, nem a forma como a Comissão deverá assegurar a coerência e o valor acrescentado entre a PAC e as demais políticas. |
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1.3. |
O CESE apoia as prioridades do plano de ação com vista a tornar as zonas rurais «mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas» e considera que a prosperidade, definida como um modo de vida social e ambientalmente sustentável, deve ser o objetivo de todos os cidadãos, onde quer que vivam. Se o plano de ação for efetivamente concretizado, haverá motivos reais para um futuro otimista e confiante para a Europa rural. |
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1.4. |
A Comissão está empenhada em cumprir as suas promessas através do Pacto Rural e do plano de ação; no entanto, muito depende da adesão de todos os Estados-Membros, regiões e comunidades locais. O CESE considera que o Conselho da União Europeia, cada presidência do Conselho, o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões (CR) e o próprio CESE, assim como as organizações e redes da sociedade civil, têm todos um papel a desempenhar a fim de dar corpo à visão. A chave para concretizar a visão é dispor de um plano de ação devidamente financiado, com metas e datas claras para uma medição transparente. |
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1.5. |
O CESE congratula-se ainda com o reforço da política de verificação rural e com a criação de um observatório transparente para acompanhar os progressos (1). A partilha de informações e o diálogo com os parceiros sociais e os parceiros da sociedade civil são essenciais. O CESE está disponível para apoiar este trabalho, por exemplo, contribuindo para o trabalho do novo grupo temático da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural (REDR) sobre verificação rural. |
Recomendações
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1.6. |
O CESE considera que é necessário assegurar uma participação mais constante e um maior poder de intervenção das organizações participativas dos meios locais rural e urbano e das organizações da sociedade civil para que a visão seja plenamente compreendida e inclusiva. O Parlamento Rural Europeu e outras redes existentes, bem como a atual Conferência sobre o Futuro da Europa, devem desempenhar um papel importante na transmissão dos pontos de vista da comunidade local. |
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1.7. |
O CESE considera que a rede rural da Comissão e os grupos de diálogo civil, liderados por várias direções-gerais, devem promover processos de comunicação transparentes e bidirecionais. Ao mesmo tempo que se congratula com os compromissos assumidos no âmbito do programa de investigação Horizonte em matéria de verificação rural, o CESE considera necessário que mais serviços da Comissão demonstrem o seu empenho global na visão. Em especial, cabe estender a verificação rural aos Programas Europa Criativa e Erasmus+. |
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1.8. |
O CESE entende que o Pacto Rural exige que a Comissão crie um modelo de governação que inclua os órgãos de poder local, bem como as empresas locais, tanto privadas como sem fins lucrativos, em colaboração com as estruturas democráticas locais e as estruturas dos parceiros sociais, a fim de garantir que as vozes locais são ouvidas e que a visão a longo prazo pode ser aplicada com êxito. O Pacto Rural deve tirar partido da experiência com as boas práticas LEADER e DLBC (desenvolvimento local de base comunitária) e cada presidência do Conselho da UE deve promover o conceito do pacto em toda a UE. A Comissão e os Estados-Membros devem ser facilitadores ativos e financiadores de projetos experimentais. |
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1.9. |
As prioridades comuns devem ser concebidas utilizando métodos «da base para o topo» assentes em dados. Cumpre reavaliar o efeito da pandemia no plano de ação, analisando o impacto do aumento da procura de habitação rural, dos novos espaços de atividade económica nas aldeias, de melhores serviços públicos, de um maior número de deslocações para as zonas rurais e de uma maior procura de turismo recreativo, relacionado com a saúde, ecológico e cultural. |
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1.10. |
A criação de uma carta dos direitos e responsabilidades dos meios rural e urbano pode contribuir para que os cidadãos compreendam como concretizar as suas ambições em matéria de bem-estar, inspirando-os a agir, ao passo que o Pilar dos Direitos Sociais deve servir de guia para todas as ações nesse âmbito. |
2. Antecedentes
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2.1. |
Cerca de 136 milhões de pessoas vivem nas zonas rurais da UE, representando quase 30 % da população da UE, e por uma longa lista de razões, que foram destacadas em pareceres anteriores do CESE (2), tem havido um desequilíbrio crescente no bem-estar económico e social entre cidadãos urbanos e rurais. Embora desempenhem um papel crucial na coesão económica e social, nomeadamente na produção sustentável de alimentos, as zonas rurais confrontam-se com o desafio do despovoamento, causado sobretudo pelo abandono dos jovens. |
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2.2. |
Historicamente, o apoio rural tem vindo de vários departamentos e instrumentos financeiros diferentes, a nível da UE, nacional, regional e local, de uma forma algo fraturada, desarticulada e frustrantemente burocrática. A intervenção pública só parcialmente conseguiu, sobretudo nas zonas rurais e ilhas remotas, acompanhar com êxito o declínio da atividade económica, a fraca acessibilidade digital, o êxodo dos jovens e a perda de serviços públicos essenciais, de competências artesanais rurais, de biodiversidade e de património cultural. |
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2.3. |
É por este motivo que o CESE acredita numa abordagem muito mais integrada, mas equitativa e de base local, para enfrentar estes desequilíbrios. Como sublinhado no Parecer — Rumo a uma estratégia global para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais e urbanas (NAT/820) (3), é necessária uma abordagem holística, intersetorial e simplificada que «não deixe nem pessoas nem territórios para trás». Recomenda-se uma parceria entre todos os cidadãos baseada na compreensão mútua e no respeito pelos bens rurais e urbanos. |
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2.4. |
Reconhecendo o leque de desafios enfrentados pelas zonas rurais, em junho de 2021 a Comissão Europeia publicou uma comunicação que estabelece uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE até 2040 (4). Esta comunicação propõe a celebração de um Pacto Rural com o qual os intervenientes a nível da UE, nacional, regional e local se comprometam a apoiar a visão, e a elaboração de um plano de ação para apoiar zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas. Também prevê a criação de um Observatório dos Territórios Rurais para melhorar a recolha de dados e a análise da situação das zonas rurais e um mecanismo de verificação rural para avaliar o impacto previsto das principais iniciativas legislativas da UE para as zonas rurais. |
3. Observações na generalidade
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3.1. |
Antecipando o contexto de congregação acima referido, que poderá vir a ser aprofundado na Conferência sobre o Futuro da Europa, o CESE aplaude, nas suas linhas gerais, a visão a longo prazo da Comissão Europeia para as zonas rurais da UE, e apoia a iniciativa e o empenho da presidência da Comissão. |
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3.2. |
O CESE entende que uma visão precisa de ser inclusiva, amplamente compreendida, inspiradora e realizável. Além disso, o CESE congratula-se com a atenção especial dada às regiões rurais remotas e menos desenvolvidas, incluindo as ilhas. No entanto, não fica claro quais serão as implicações da conceção e do conteúdo da nova política agrícola comum (PAC) e dos novos planos estratégicos da PAC, elaborados pela Comissão para cada Estado-Membro, para a visão a longo prazo, nem a forma como a Comissão deverá assegurar a coerência e o valor acrescentado entre a PAC e as demais políticas. A PAC deve poder combinar as políticas agrícolas e alimentares com o desenvolvimento territorial. |
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3.3. |
A Comissão Europeia realizou uma ampla consulta aos cidadãos, tanto rurais como urbanos, e associou mais estreitamente as organizações interessadas através de plataformas como a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural (REDR) e de consultas específicas (5). Os cenários de investigação do Centro Comum de Investigação (CCI) também contribuíram para este processo participativo (6) e o trabalho intersetorial sobre a visão foi levado a cabo no seio da Comissão. O CESE congratula-se com esta abordagem. |
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3.4. |
O CESE considera que é necessário assegurar uma participação mais constante e um maior poder de intervenção das organizações participativas dos meios locais rural e urbano e das organizações da sociedade civil para que a visão seja plenamente compreendida e inclusiva. O centro de competências para a democracia participativa e deliberativa recentemente criado pela Comissão poderia funcionar como um fórum para desenvolver boas práticas e assegurar ligações entre as estruturas políticas locais e outras mais amplas. A visão menciona especificamente o trabalho do Parlamento Rural Europeu como um exemplo de transmissão dos pontos de vista da comunidade local e de criação de uma plataforma de prioridades para o diálogo com os responsáveis políticos de alto nível. O trabalho e as contribuições de outras redes existentes são igualmente importantes. |
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3.5. |
Os intervenientes locais consultados precisam de ter indicações claras e concretas de que as suas opiniões foram ouvidas e de que são parte ativa do processo. Por conseguinte, o CESE considera que a rede rural da Comissão (que se tornará a futura rede da PAC) e os grupos de diálogo civil, liderados por várias direções-gerais, precisam de promover processos de comunicação transparentes e bidirecionais. A REDR contribuirá com dois novos grupos temáticos — centrados na revitalização rural e na verificação rural, particularmente a nível nacional e regional. O CESE aguarda com expectativa os resultados do seu trabalho nos próximos meses. |
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3.6. |
O CESE também considera que deve haver mais departamentos da Comissão, nomeadamente os responsáveis pela cultura, investigação e inovação, educação e formação, mobilidade e transportes, juventude, emprego, assuntos sociais e inclusão, ação climática, energia, ambiente, e outras áreas pertinentes, a demonstrar o seu compromisso global com a visão. No entanto, as decisões relativas ao período de financiamento 2021-2027 foram adotadas antes da publicação da comunicação. Nesse período, a responsabilidade pela inclusão das necessidades rurais nos programas pertinentes recai, principalmente, sobre os níveis nacional, regional e local. Existe ainda um risco de confusão e falta de compreensão, a menos que a política e o financiamento, a todos os níveis, sejam racionalizados e coordenados. As instituições europeias devem também assegurar que o quadro financeiro plurianual (QFP) e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) estão em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu e os seus instrumentos legislativos e podem financiar a execução da visão rural. |
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3.7. |
A Comissão indica as datas para o início do plano de ação e algumas datas de revisão intercalar, mas não define as datas de conclusão dos programas individuais. É provável que haja alguns atrasos em relação às datas previstas, ao passo que a nova PAC, com a sua contribuição para a visão, não estará pronta até 2023. Também é possível alguma confusão, a menos que seja feita uma referência ao clima global e a outras datas alvo. |
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3.8. |
Para ser inspiradora, a visão precisa de ser sustentada, como recomendado no Parecer NAT/820, por uma carta dos direitos e responsabilidades dos meios rural e urbano amplamente divulgada e explicada, para que todos os cidadãos compreendam como concretizar as suas ambições em matéria de bem-estar. O CESE está convicto de que ser inspirado a agir e fazer a diferença depende de ter uma compreensão global dos desafios e um sentido de responsabilidade partilhada e de confiança. |
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3.9. |
A Comissão está empenhada em cumprir as suas promessas através do Pacto Rural e do plano de ação; no entanto, muito depende da adesão de todos os Estados-Membros, regiões e comunidades locais. Fixar metas de execução a nível da Comissão é desafiante, mas estabelecer metas e concretizá-las a nível estatal, regional e local é-o muito mais. O CESE considera que o Conselho da UE, o Parlamento Europeu, o CR e o próprio CESE têm todos um papel a desempenhar, assim como as organizações e redes da sociedade civil, a fim de concretizar a visão. Caso contrário, uma implementação incoerente poderia levar a mais desequilíbrios, já que algumas localidades beneficiariam do plano de ação e outras não. |
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3.10. |
O CESE acredita ainda que a Comissão também poderia tirar partido da aprendizagem e partilhá-la com Estados e regiões não pertencentes à UE, uma vez que diferentes áreas do mundo lidam com desafios e oportunidades semelhantes nos meios rural e urbano. O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter apresentado a comunicação sobre a visão rural aos nossos parceiros dos Balcãs Ocidentais e da Turquia. |
4. Observações na especialidade
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4.1. |
O CESE entende que o Pacto Rural exige que a Comissão crie um modelo de governação que inclua os órgãos de poder local, bem como as empresas locais, tanto privadas como sem fins lucrativos, em colaboração com as estruturas democráticas locais e as estruturas dos parceiros sociais, a fim de garantir que as vozes locais são ouvidas e que a visão a longo prazo pode ser aplicada com êxito. Uma maior utilização de ferramentas de interação híbridas pode aumentar a participação, mas, no caso das comunidades locais, o seu contributo terá de ser claramente demonstrado. A Comissão e os Estados-Membros devem ser facilitadores ativos e financiadores de projetos experimentais. |
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4.2. |
O Pacto Rural deve tirar partido da experiência com as boas práticas LEADER e DLBC (desenvolvimento local de base comunitária) e cada presidência do Conselho da UE deve promover o conceito do pacto em toda a UE durante o seu mandato. |
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4.3. |
O CESE acredita que o desenvolvimento rural deve ser parte integrante da política de desenvolvimento regional. As boas práticas LEADER e DLBC devem ser uma componente importante do desenvolvimento territorial. O CESE reconhece que a política de coesão pós-2020 introduz um novo objetivo político transversal para o desenvolvimento territorial e local integrado e sustentável, com o objetivo de não deixar para trás nenhuma pessoa nem nenhum território. Proporciona igualmente um quadro flexível para os Estados-Membros apoiarem as zonas rurais, dando resposta aos seus desafios específicos. |
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4.4. |
A melhor solução para concretizar a visão é dispor de um plano de ação, devidamente financiado e com metas e datas claras para uma medição transparente, para todas as instituições e Estados-Membros da UE. O CESE aguarda com expectativa o resultado dos trabalhos da Comissão até meados de 2023, que fará um balanço das ações previstas para as zonas rurais — no âmbito da PAC e dos fundos da política de coesão — para o período de programação 2021-2027. Estes trabalhos devem identificar claramente quaisquer lacunas a colmatar. |
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4.5. |
O CESE aguarda também com expectativa o relatório público da Comissão até ao primeiro trimestre de 2024, baseado na implementação do Plano de Ação Rural da UE, que deverá conter reflexões sobre uma possível reorientação com vista a reforçar as ações de apoio e o financiamento para as zonas rurais, o que ajudaria a preparar o período 2028-2034. |
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4.6. |
O CESE apoia as prioridades do plano de ação com vista a tornar as zonas rurais «mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas», bem como a ênfase nas ações específicas a levar a cabo no âmbito de cada prioridade. |
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4.7. |
Para a prioridade «zonas rurais mais fortes», a Comissão destaca os quadros de tomada de decisão das comunidades, que proporcionam oportunidades para a plena paridade de género e para a inclusão social, necessárias à inovação. As vozes coordenadas dos jovens que vivem em zonas rurais precisam de ser ouvidas e devem ser envolvidas na tomada de decisões a todos os níveis de governo. Importa prever oportunidades específicas no âmbito do Programa Erasmus+ que permitam desenvolver as competências de liderança e promovam uma maior compreensão entre os jovens rurais e urbanos. Deve igualmente prestar-se particular atenção às mulheres, ampliando a oferta laboral e formativa e impulsionando medidas que permitam o equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional. |
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4.8. |
O CESE considera que o apoio às empresas deve visar não só a agricultura, mas também uma atividade rural mais ampla e sustentável, com base no valor acrescentado local, na economia circular e no potencial para atingir os objetivos globais em matéria de energias renováveis, saúde e turismo cultural. Promover o papel dos sistemas de qualidade alimentar equitativos (por exemplo, indicações geográficas, evitar práticas comerciais desleais, programas de promoção de produtos certificados) e financiar soluções de aquecimento alternativas são exemplos concretos. A criação de emprego digno, especialmente emprego de qualidade, é essencial para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais. Podem ser necessárias medidas especiais para melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores sazonais. São igualmente necessárias outras medidas inovadoras, nomeadamente incentivos fiscais (7), para permitir o regresso dos jovens às zonas rurais. |
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4.9. |
O apoio financeiro simplificado, nomeadamente através de uma tributação adaptada, em particular para as PME, proveniente do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, do InvestEU e do Banco Europeu de Investimento, entre outras fontes, que deveriam ser todas objeto de verificação rural, deve estar prontamente disponível. Cabe também promover a contribuição do tempo de trabalho voluntário para o cofinanciamento das empresas sociais. |
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4.10. |
Para a prioridade «zonas rurais interligadas», o CESE recomenda vivamente acelerar e tornar universal a iniciativa da Comissão Década Digital, para que todas as comunidades rurais possam inovar, desenvolver ligações empresariais e dar resposta às carências nos domínios da saúde, da educação e social. |
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4.11. |
Os sistemas de transporte sustentáveis são indispensáveis para uma sociedade inclusiva e a necessidade de mudar de um sistema baseado em combustíveis de carbono para um sistema renovável criará tanto problemas como oportunidades para as zonas rurais remotas. Neste contexto, os sistemas de transportes públicos de fácil acesso e a preços acessíveis são fatores determinantes para lidar com as mudanças demográficas e travar o despovoamento. |
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4.12. |
Para a prioridade «zonas rurais resilientes», a Comissão reconhece, no Pacto Ecológico Europeu, a imensa contribuição que a agricultura sustentável, a silvicultura e outros recursos terrestres e hídricos podem dar para enfrentar as alterações climáticas globais mais vastas, e propõe a prestação de serviços ecossistémicos, preservando e restaurando a biodiversidade, uma agricultura mais verde e a promoção de paisagens culturais como oportunidades rurais para reforçar a resiliência económica e o bem-estar. A iniciativa Pacto Europeu para os Solos melhorará a comunicação de informações em todos os Estados-Membros. |
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4.13. |
O CESE apoia esta abordagem, mas entende que a resiliência também tem a ver com coesão comunitária, relações intergeracionais, formação, educação e transferência de competências. O CESE salienta que a ênfase na resiliência social deve ser mais acentuada, adotando uma abordagem mais ampla. |
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4.14. |
Cumpre respeitar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, procurando promover a qualidade, o emprego rural e o trabalho digno. Os parceiros sociais precisam de ser formalmente envolvidos através do diálogo social a nível local e regional na formulação de políticas económicas e sociais. O Pacto Ecológico Europeu também deve ser um acordo social inclusivo. |
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4.15. |
Para a prioridade «zonas rurais prósperas», a Comissão reconhece a necessidade de as zonas rurais se diversificarem e se basearem em «estratégias económicas locais sustentáveis». O CESE apoia este apelo, embora reconhecendo que as áreas periurbanas e remotas podem ter expectativas diferentes. |
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4.16. |
O CESE reconhece que a pandemia acelerou diferentes atividades relacionadas com a produção sustentável de alimentos, o emprego, a criação de novos empregos, o trabalho à distância e a adoção de novas formas de trabalho, bem como a necessidade de uma nova abordagem para assegurar uma melhor qualidade de vida nas zonas rurais, para que a população rural possa continuar a trabalhar em condições dignas. Com uma maior digitalização da vida laboral, poderia promover-se a disponibilização de espaços de cotrabalho facilmente acessíveis enquanto serviço público, se necessário utilizando as infraestruturas que se encontram desocupadas nas diferentes localidades e aldeias. |
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4.17. |
Em zonas rurais remotas e menos desenvolvidas, a qualidade de vida inferior é atribuída à falta de acesso fácil aos serviços públicos e a uma menor qualidade dos serviços públicos, em geral. É necessária uma melhoria abrangente na prestação de serviços de educação, saúde e cuidados sociais a todas as faixas etárias, bem como mais e melhor habitação social. Como o CESE já salientou no seu Parecer — Desafios demográficos na UE à luz das desigualdades económicas e de desenvolvimento (SOC/628) (8), a salvaguarda do nível de vida das famílias, incluindo a promoção de serviços educativos destinados à infância, seria uma das medidas-chave para combater o despovoamento das zonas rurais e das cidades de pequena e média dimensão. |
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4.18. |
As prioridades comuns devem ser concebidas utilizando métodos «da base para o topo» assentes em dados. Cumpre reavaliar o efeito da pandemia no plano de ação, analisando o impacto do aumento da procura de habitação rural, dos novos espaços de atividade económica nas aldeias, de mais serviços públicos, de um maior número de deslocações para as zonas rurais e de uma maior procura de turismo recreativo, relacionado com a saúde, ecológico e cultural. O CESE considera que o aumento da migração das cidades para as zonas periurbanas e, possivelmente, para as zonas rurais em geral, pode criar tensões entre a atividade económica rural tradicional e uma expectativa recreativa associada a um desejo de tranquilidade, o que exigirá algumas atividades de mediação. |
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4.19. |
A Comissão precisa de acelerar o passo e integrar muitas das valiosas lições aprendidas com os seus projetos de investigação no âmbito do Programa Horizonte. O Programa LIFE (9), os projetos Robust (10), Rubizmo (11), Sherpa (12) e Farmwell (13), a Estratégia Aldeias Inteligentes (14), e muitas outras iniciativas, têm fornecido a orientação necessária para ajudar a concretizar a visão. |
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4.20. |
O CESE considera ainda que a prosperidade, definida como um modo de vida social e ambientalmente sustentável, deve ser o objetivo de todos os cidadãos, onde quer que vivam. A prosperidade não deve ser pensada exclusivamente em termos económicos, mas deve ser complementada por abordagens baseadas na comunidade e centradas na sustentabilidade social e ambiental. |
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4.21. |
O CESE congratula-se com as iniciativas emblemáticas propostas no plano de ação, uma vez que estas dão prioridade às respostas da consulta. O CESE considera que o desafio consiste em alinhar os recursos combinados da Comissão, em parceria com os Estados-Membros e as regiões, sem descontinuidades e com financiamento suficiente, a fim de gerar um impacto positivo nas comunidades locais de pessoas e lugares. O conceito de «balcão único» proposto para apoio, e o guia sobre as oportunidades de financiamento, quando disponíveis, serão bem-vindos; no entanto, é necessária uma cronologia clara. |
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4.22. |
O Novo Bauhaus Europeu, que visa ajudar a concretizar o Pacto Ecológico, demonstra a tendência da Comissão para um processo de elaboração e execução das políticas mais inclusivo e coordenado. |
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4.23. |
O CESE congratula-se ainda com o reforço da política de verificação rural e com a criação de um observatório transparente para acompanhar os progressos. |
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4.24. |
Embora o conceito de «verificação rural» não seja novo (ver Declaração de Cork 2.0 (15)), o CESE ainda não está convencido de que existe determinação suficiente na Comissão no seu conjunto, e nos Estados-Membros e regiões, para que o conceito faça uma diferença duradoura. O conceito tem falhas, uma vez que muitos orçamentos são atribuídos numa base per capita, que acaba por funcionar em detrimento das comunidades escassamente povoadas. A experiência tem demonstrado que criar políticas baseadas nas necessidades urbanas e depois procurar adaptá-las às zonas rurais levanta problemas de adequação e tempestividade; além disso, é difícil estabelecer um processo contabilístico rápido e transparente e assegurar que todos os departamentos relevantes concordam com a verificação rural. |
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4.25. |
No entanto, o CESE reconhece os esforços da Comissão no sentido de proporcionar uma melhor verificação rural e espera que uma conceção holística das políticas destinadas aos meios rural e urbano e a afetação de recursos possam contribuir para concretizar a visão. O CESE incentiva a Comissão a publicar um relatório anual apresentando em pormenor quais os departamentos, quais as políticas e quais os Estados-Membros e regiões que procederam à verificação rural e de que forma. Os bons exemplos de verificação rural devem ser destacados. O CESE apoia a integração do conceito de verificação rural no Programa Legislar Melhor, e apela também aos Estados-Membros para que considerem a implementação do princípio da verificação rural a nível nacional, regional e local. |
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4.26. |
O CESE congratula-se com a intenção de criar um observatório no seio da Comissão para melhorar a recolha e análise de dados, apoiando simultaneamente a implementação global do plano de ação, mas recomenda transparência, datas de trabalho, orçamentos e objetivos claros, bem como o escrutínio externo por parte dos representantes da sociedade civil sobre o seu funcionamento. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Relatório de informação do CESE — Avaliação do impacto da PAC no desenvolvimento territorial das zonas rurais.
(2) Parecer de iniciativa do CESE — Rumo a uma estratégia global para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais e urbanas (JO C 105 4.3.2022, p. 49); Relatório de informação do CESE — Avaliação do impacto da PAC no desenvolvimento territorial das zonas rurais; Parecer de iniciativa do CESE — Uma abordagem integrada para as zonas rurais da UE, com especial destaque para as regiões vulneráveis (JO C 429, 11.12.2020, p. 60).
(3) Relatório de informação do CESE — Avaliação do impacto da PAC no desenvolvimento territorial das zonas rurais.
(4) https://europa.eu/!TH39QH
(5) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, consulta das partes interessadas — Relatório de síntese, SWD(2021)167 final/2.
(6) Repositório de publicações do JRC — Scenarios for EU Rural Areas 2040 [Cenários para as zonas rurais da UE 2040].
(7) Existem exemplos deste tipo de incentivos fiscais em vários Estados-Membros [por exemplo, na região Castela-Mancha (jccm.es), https://bit.ly/3Llp0hb].
(8) Parecer do CESE — Desafios demográficos na UE à luz das desigualdades económicas e de desenvolvimento (JO C 232, 14.7.2020, p. 1).
(9) https://ec.europa.eu/growth/industry/strategy/hydrogen/funding-guide/eu-programmes-funds/life-programme_en
(10) https://rural-urban.eu/
(11) https://rubizmo.eu/
(12) https://rural-interfaces.eu/what-is-sherpa/
(13) https://farmwell-h2020.eu/
(14) https://enrd.ec.europa.eu/smart-and-competitive-rural-areas/smart-villages/smart-villages-portal_en
(15) Parecer de iniciativa do CESE — Da Declaração de Cork 2.0 a ações concretas (JO C 345 de 13.10.2017, p. 37).
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/143 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui a Diretiva 2008/99/CE
[COM(2021) 851 final — 2021/0422 (COD)]
(2022/C 290/23)
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Relator: |
Arnaud SCHWARTZ |
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Correlatora: |
Ozlem YILDIRIM |
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Consulta |
Comissão Europeia, 2.5.2022 |
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Base jurídica |
Artigo 83.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
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Adoção em secção |
8.3.2022 |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
215/3/6 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe com agrado a proposta da Comissão de rever a Diretiva relativa à proteção do ambiente através do direito penal e de substituir a Diretiva 2008/99/CE (Diretiva Criminalidade Ambiental), que visa assim abordar as principais deficiências da diretiva atual e fazer face ao aumento das infrações penais ambientais na Europa. |
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1.2. |
O CESE salienta que a proposta mantém o âmbito de aplicação anterior, através de uma lista de infrações, e carece de uma definição para a infração geral autónoma de dano ou negligência ambiental. O CESE considera necessário alargar a lista de infrações ao maior número possível de tipos de criminalidade, a fim de evitar uma nova revisão da diretiva pouco depois da sua entrada em vigor e de prevenir que determinadas atividades criminosas contra o ambiente permaneçam impunes. |
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1.3. |
O CESE reconhece a urgência em melhorar a aplicação do direito penal ambiental na Europa e considera que aumentar a clareza das disposições da Diretiva Criminalidade Ambiental contribuiria para tornar a sua aplicação mais eficaz. O CESE considera insatisfatórios os elementos propostos para determinar se os danos são substanciais e estima que poderão ser necessárias orientações suplementares. Considera ainda que uma definição autónoma de «danos substanciais» proporcionaria mais clareza. |
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1.4. |
O CESE congratula-se com a referência ao «ecocídio» nos considerandos, mas considera que seria oportuno incluir este termo no dispositivo da diretiva. |
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1.5. |
O CESE concorda com a inclusão de normas mínimas relativas à definição de limites máximos para as sanções aplicáveis a pessoas singulares e a pessoas coletivas. Todavia, considera necessário aumentar substancialmente os limites das sanções para que estas possam ser verdadeiramente eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
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1.6. |
O CESE incentiva a Comissão a avaliar a possibilidade de estender a jurisdição da Procuradoria Europeia aos crimes ambientais, instituindo assim uma Procuradoria Europeia em matéria ecológica, capaz de apoiar a luta contra os crimes ambientais com ligações conhecidas à criminalidade organizada. |
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1.7. |
O CESE salienta a necessidade de reforçar a cadeia de execução e a aplicação do direito penal ambiental europeu. Reitera a sua recomendação, formulada no Relatório de Informação — Avaliação da Diretiva Criminalidade Ambiental (NAT/767) (1), para que os Estados-Membros criem forças policiais, magistrados do ministério público, juízes e tribunais especializados em criminalidade ambiental. O CESE considera que a Diretiva Criminalidade Ambiental só pode ser eficaz se for acompanhada de recursos e formação adequados ao nível dos Estados-Membros. |
2. Contexto
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2.1. |
A criminalidade ambiental é a quarta categoria mais lucrativa de criminalidade a nível mundial e, segundo a Eurojust, está a aumentar na União Europeia (2). Embora as condenações transfronteiras de crimes ambientais não tenham aumentado substancialmente, o mesmo não se pode dizer da taxa de crimes ambientais cometidos na Europa. |
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2.2. |
Em 15 de dezembro de 2021, a Comissão Europeia publicou a sua proposta de revisão da Diretiva relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui a Diretiva 2008/99/CE. |
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2.3. |
A diretiva tem por objetivo estabelecer regras mínimas comuns para criminalizar a criminalidade ambiental, colmatando as deficiências da Diretiva 2008/99/CE em vigor. |
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2.4. |
A Comissão publicou a avaliação da Diretiva 2008/99/CE em 2020 (3). Esta avaliação identificou deficiências significativas no que diz respeito à execução no terreno, à limitação do âmbito de aplicação, à definição de infrações penais, aos níveis das sanções, à falta de clareza da terminologia jurídica, à ausência de cooperação transfronteiras, ao sistema de responsabilidade das pessoas coletivas e a outros domínios da diretiva. |
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2.5. |
A proposta de diretiva visa melhorar a eficácia das investigações e das ações penais, atualizando o âmbito de aplicação da diretiva e clarificando ou suprimindo os termos vagos utilizados nas definições do que constitui criminalidade ambiental. Pretende igualmente assegurar tipos e níveis de sanções eficazes, dissuasivos e proporcionados em matéria de criminalidade ambiental, promover as investigações e ações penais transfronteiras, melhorar a tomada de decisões informadas em matéria de criminalidade ambiental, nomeadamente através de uma recolha e divulgação mais efetivas dos dados estatísticos, e maximizar a eficácia operacional das cadeias nacionais de execução, a fim de promover a investigação, a ação penal e a aplicação de sanções. |
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2.6. |
A proposta baseia-se no artigo 83.o, n.o 2, do TFUE, que, ao contrário da base jurídica aplicada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, está mais fortemente ligado à natureza transfronteiras da criminalidade ambiental e confere à UE competência para estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções. |
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2.7. |
O objetivo da proposta em apreço é, por conseguinte, harmonizar a utilização do direito penal enquanto instrumento de último recurso para fazer cumprir todo o acervo da UE em matéria de direito ambiental, nomeadamente o Pacto Ecológico Europeu, respeitando ao mesmo tempo os objetivos da UE em matéria de desenvolvimento sustentável e melhor qualidade do ambiente e o princípio do poluidor-pagador. |
3. Observações na generalidade
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3.1. |
O CESE acolhe com agrado a proposta da Comissão de rever a Diretiva relativa à proteção do ambiente através do direito penal e de substituir a Diretiva 2008/99/CE, que visa assim abordar as principais deficiências da diretiva atual e fazer face ao aumento das infrações penais ambientais na Europa. |
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3.2. |
O CESE destaca o papel de liderança internacional desempenhado pela União Europeia na luta contra as alterações climáticas a nível mundial e na proteção do ambiente. O CESE é de opinião que a luta contra a criminalidade ambiental e a criminalidade ambiental organizada ao nível europeu é um elemento fundamental deste papel de liderança e sublinha a necessidade de aumentar a cooperação com os países da vizinhança da UE e outros países terceiros. |
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3.3. |
O CESE considera que a revisão constitui um passo positivo para fazer face ao aumento da criminalidade ambiental e da criminalidade ambiental organizada na Europa. O CESE congratula-se com a decisão de substituir integralmente, em vez de alterar, a antiga e disfuncional Diretiva Criminalidade Ambiental. |
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3.4. |
O CESE reconhece a necessidade urgente de melhorar a aplicação do direito penal ambiental na Europa e considera que aumentar a clareza das disposições da Diretiva Criminalidade Ambiental contribuiria para tornar a sua aplicação mais eficaz. Além disso, o CESE apoia firmemente as obrigações concretas de execução das estratégias nacionais, as obrigações de comunicação de informações e os requisitos mínimos em matéria de recursos, formação e instrumentos de investigação. |
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3.5. |
O CESE acolhe favoravelmente a proposta de alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva Criminalidade Ambiental. Observa que a proposta de rever a definição do termo «ilícito» elimina uma das principais causas de ambiguidade e que a proposta de alargar significativamente a lista de infrações permite uma proteção mais eficaz do acervo ambiental da UE. |
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3.6. |
O CESE salienta que a proposta carece de uma definição para a infração geral autónoma de dano ou negligência ambiental. Embora alargue significativamente o âmbito de aplicação da Diretiva Criminalidade Ambiental, a proposta continua a associar o âmbito de aplicação a outros ramos do direito e ao direito derivado da UE, tornando-a assim dependente, nomeadamente, do direito administrativo e impedindo-a de estar preparada para o futuro. O CESE observa que a lista exclusiva de infrações proposta pode exigir processos legislativos no futuro com vista à sua atualização. |
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3.7. |
O CESE congratula-se com a referência ao «ecocídio» nos considerandos, mas considera que seria oportuno incluir este termo no dispositivo da diretiva. Além disso, o CESE salienta que qualquer referência a ecocídio deve respeitar a formulação proposta pelo Painel de Peritos Independentes para a Definição Jurídica do Ecocídio em junho de 2021 (4). O CESE recomenda que o ecocídio seja referido como qualquer ato ilícito ou arbitrário cometido com o pleno conhecimento de que o mesmo tem muitas probabilidades de causar danos graves, extensos ou duradouros no ambiente. O CESE acolheria com agrado a inclusão nos considerandos de uma menção aos conflitos armados e observa que, por definição, trata-se quase sempre de ecocídios. O CESE lamenta que nenhuma das medidas e decisões judiciais propostas tenha sido ou seja aplicável a esses casos. |
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3.8. |
O CESE formulou as suas recomendações para a revisão da diretiva no seu Relatório de Informação — Avaliação da Diretiva Criminalidade Ambiental (NAT/767). Face à proposta publicada, o CESE reitera as suas recomendações anteriores de aproveitar a revisão da Diretiva Criminalidade Ambiental para criar uma infração geral de negligência ambiental, estabelecer um diálogo permanente entre os poderes públicos e as organizações da sociedade civil e alargar o âmbito do direito penal ambiental de forma a abranger a cibercriminalidade ambiental. |
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3.9. |
Segundo os resultados de várias investigações, cada vez mais os crimes ambientais são utilizados como meio ou ligação para a persecução de comportamentos corruptos ou como infração principal para o branqueamento de capitais. Uma vez que a UE afeta cada vez mais recursos orçamentais à transição ecológica, prevê-se também um aumento do risco de comportamentos criminosos desse tipo associados à execução desses fundos. Embora seja verdade que a gestão de resíduos é um dos setores de alto risco, muitos outros domínios com impacto na proteção do ambiente podem ser afetados pela corrupção, pelo branqueamento de capitais ou pela fraude. O CESE congratula-se com a inclusão destes riscos nos considerandos, mas chama a atenção para a necessidade de atribuir mais recursos à identificação e investigação de tais infrações, bem como à formação das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou ao acesso da sociedade civil e dos jornalistas a informações que possam tornar públicos tais comportamentos. |
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3.10. |
No seu Relatório de Informação — A proteção do ambiente como condição prévia para o respeito pelos direitos fundamentais (NAT/824) (5), o CESE salientou a necessidade urgente de a UE apresentar uma proposta de Diretiva relativa à governação sustentável das empresas e uma regulamentação da UE que combata as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, com vista a proteger militantes ambientalistas, jornalistas e denunciantes. O CESE reitera estas recomendações e congratula-se com a inclusão de uma disposição relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ambientais ou contribuem para a investigação. |
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3.11. |
O CESE saúda a harmonização das normas mínimas para as sanções, bem como o alargamento das infrações penais a fim de incluir a negligência grave e o crime de ameaça, a inclusão de circunstâncias agravantes e atenuantes e a referência a sanções adicionais. |
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3.12. |
O CESE faz seu o apelo lançado pelo Parlamento no seu Relatório 2020/2027(INI) sobre a responsabilidade das empresas por danos ambientais, e incentiva a Comissão a avaliar a possibilidade de estender a jurisdição da Procuradoria Europeia aos crimes ambientais, instituindo assim uma Procuradoria Europeia em matéria ecológica, capaz de apoiar a luta contra os crimes ambientais com ligações conhecidas à criminalidade organizada. O CESE incentiva ainda a Comissão a avaliar a possibilidade de alargar o mandato do Organismo Europeu de Luta Antifraude a fim de lhe permitir realizar inquéritos administrativos sobre infrações ambientais. |
4. Observações na especialidade
4.1. Sanções
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4.1.1. |
O CESE concorda com a inclusão de normas mínimas relativas à definição de limites máximos para as sanções aplicáveis a pessoas singulares e a pessoas coletivas. Além disso, congratula-se com o facto de se reconhecer a necessidade de permitir a aplicação simultânea de sanções pecuniárias de natureza administrativa e sanções pecuniárias de natureza penal, bem como de medidas de congelamento e de confisco, respeitando o princípio básico de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Todavia, o CESE considera necessário aumentar substancialmente os limites das sanções para que estas possam ser verdadeiramente eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Fixar níveis de sanções para infrações ao direito ambiental que sejam inferiores às aplicadas noutros domínios do direito da UE, por exemplo, no direito da concorrência, envia um sinal errado quanto à prioridade do acervo da UE em matéria de direito ambiental, nomeadamente do Pacto Ecológico Europeu e das metas climáticas para 2030. |
4.2. Infrações ambientais
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4.2.1. |
O CESE faz seu o apelo do Parlamento lançado no seu Relatório 2020/2027(INI) sobre a responsabilidade das empresas por danos ambientais, para que a Comissão avalie a possibilidade de incluir os crimes ambientais entre as dez categorias de infrações previstas no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE (6). |
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4.2.2. |
O CESE acolhe com agrado o alargamento da lista de infrações na proposta de Diretiva Criminalidade Ambiental. Congratula-se, em particular, com o aditamento das infrações à Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. |
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4.2.3. |
O CESE considera necessário alargar a lista de infrações ao maior número possível de tipos de criminalidade, a fim de evitar uma nova revisão da diretiva pouco depois da sua entrada em vigor e de prevenir que determinadas atividades criminosas contra o ambiente permaneçam impunes. O CESE incentiva os colegisladores a proporem eventuais alargamentos da lista de comportamentos que constituem infrações penais sempre que estes sejam ilícitos e cometidos com dolo ou com negligência grave. |
4.3. Definição de danos substanciais
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4.3.1. |
Tendo em conta que a ambiguidade da expressão «danos substanciais» da antiga Diretiva Criminalidade Ambiental foi identificada como um obstáculo significativo à eficácia das investigações e ações penais, o CESE considera insatisfatórios os elementos propostos para determinar se os danos são substanciais e estima que poderão ser necessárias orientações suplementares e que uma definição autónoma de «danos substanciais» proporcionaria mais clareza. Tal poderia contribuir substancialmente para a tão necessária harmonização interna de definições, parâmetros e conceções no âmbito da Diretiva Criminalidade Ambiental. |
4.4. Responsabilidade penal das pessoas coletivas
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4.4.1. |
O CESE reconhece que a regulamentação da responsabilidade das sociedades e das sociedades-mãe varia significativamente entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros. Não obstante, lamenta que a proposta da Comissão não reveja a formulação original relativa à responsabilidade das pessoas coletivas no intuito de promover uma maior harmonização. |
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4.4.2. |
O CESE sublinha as considerações formuladas pelo Parlamento, no seu Relatório 2020/2027(INI) sobre a responsabilidade das empresas por danos ambientais, segundo as quais, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, as empresas devem suportar a totalidade dos custos dos danos ambientais que diretamente causaram, para as incentivar a internalizar as externalidades ambientais e evitar a externalização dos custos. |
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4.4.3. |
O CESE manifesta preocupação com a exclusão explícita da responsabilidade das autoridades públicas e considera que não deve haver nenhum obstáculo à ação penal contra infratores ambientais, especialmente nos casos em que as autorizações e licenças são obtidas por meio da corrupção de autoridades públicas. |
4.5. Interação com o público
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4.5.1. |
O CESE congratula-se com a inclusão de uma disposição relativa à proteção das pessoas que denunciam e comunicam infrações ambientais ou contribuem para a investigação. O CESE salienta o papel que o público em geral e as organizações da sociedade civil desempenham na deteção e denúncia de crimes ambientais e sublinha a necessidade de as autoridades públicas reforçarem a proteção dos militantes ambientalistas e o diálogo com os mesmos. O CESE sublinha que a proteção concedida a pessoas que denunciam infrações ambientais ou que contribuem para a investigação deve estender-se a pessoas singulares e coletivas. |
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4.5.2. |
O CESE acolhe favoravelmente que a proposta aborde a questão da proteção das pessoas que denunciam infrações ambientais ou que contribuem para as investigações. No entanto, nos últimos anos, não só os denunciantes, mas também os ativistas ambientais e os jornalistas de investigação que denunciam crimes ambientais têm sido vítimas de acérrima pressão ou mesmo de violência. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão Europeia a assegurar que todos os Estados-Membros proporcionam proteção adequada aos denunciantes, bem como às pessoas que os possam ajudar a levar a público as suas informações, como ativistas ou jornalistas. |
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4.5.3. |
O CESE congratula-se com o reconhecimento do direito de participação do público interessado nos processos. O CESE sublinha a importância de aplicar e interpretar este direito à luz do artigo 2.o, n.o 5, da Convenção de Aarhus (7). Além disso, dado que o ambiente não se pode defender nem representar a si mesmo em tribunal, o CESE salienta a importância de proporcionar um acesso adequado do público à justiça, tal como definido no artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus. |
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4.5.4. |
O CESE incentiva também as instituições europeias e os Estados-Membros a concederem mais apoio aos militantes ambientalistas fora da União Europeia, nomeadamente através dos canais diplomáticos, da Comissão Económica para a Europa (CEE-ONU) e da sociedade civil. |
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4.5.5. |
O CESE recomenda associar a sociedade civil à aplicação da nova Diretiva Criminalidade Ambiental. |
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4.5.6. |
O CESE reitera que a «cadeia de execução» é apenas a segunda metade de toda a «cadeia de abastecimento» associada ao fenómeno da criminalidade ambiental e do seu tratamento (ou seja: infrações cometidas — detetadas — denunciadas — sujeitas a ação penal — sancionadas). Estudos anteriores ao Relatório de Informação NAT/767 do CESE revelaram enormes lacunas em cascata na primeira metade da cadeia, devidas essencialmente aos diferentes níveis de conhecimento e perceções da sociedade face às infrações ambientais. Apresentar o problema a toda a sociedade e aumentar a sensibilização para o mesmo é fundamental para desenvolver a responsabilidade social, cuja ausência prejudica a eficiência da cadeia de execução. É necessária formação e comunicação com o público, áreas em que o contributo da sociedade civil é essencial. |
4.6. Cadeia de execução
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4.6.1. |
O CESE acolhe favoravelmente as disposições em matéria de prevenção, recursos, formação, instrumentos de investigação, cooperação transfronteiras e estratégias nacionais. O CESE reitera a recomendação formulada no Relatório de Informação NAT/767 para que os Estados-Membros criem forças policiais, magistrados do ministério público, juízes e tribunais especializados em criminalidade ambiental. Tal como foi identificado durante a avaliação da Diretiva Criminalidade Ambiental atual, em consultas junto das partes interessadas e pelos meios académicos, os níveis reduzidos de conhecimentos e recursos disponíveis para combater a criminalidade ambiental e a criminalidade ambiental organizada nos Estados-Membros criam grandes obstáculos à deteção, ação penal e execução. O CESE considera que a Diretiva Criminalidade Ambiental só pode ser eficaz se for acompanhada de recursos e formação adequados ao nível dos Estados-Membros. O CESE vê nas estratégias nacionais propostas na Diretiva Criminalidade Ambiental um primeiro passo positivo na direção certa. |
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4.6.2. |
O CESE estima que a inclusão de informações ambientais, nomeadamente sobre os crimes cometidos por pessoas coletivas, na parte não financeira dos respetivos relatórios anuais poderia ser uma componente importante da responsabilidade social das empresas. |
4.7. Formação e educação
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4.7.1. |
O CESE realça a necessidade de as medidas educativas incluírem tanto formação para funcionários nacionais como ações de sensibilização do público. O CESE congratula-se com a comunicação da Comissão sobre o reforço do combate à criminalidade ambiental e insta a Comissão a dar mais apoio aos Estados-Membros, providenciando redes profissionais, desenvolvendo novos instrumentos de deteção e execução e revendo os programas de formação de juízes e magistrados do ministério público. Todavia, o CESE considera que os programas de formação e educação não devem aplicar-se exclusivamente à participação dos funcionários nacionais na cadeia de execução, devendo estender-se a um público mais vasto. |
4.8. Comunicação dos dados e estatísticas sobre criminalidade
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4.8.1. |
O CESE congratula-se com as obrigações previstas de recolha de dados e de comunicação de informações. Todavia, chama a atenção para o relatório da Eurojust, no qual se dá conta da inexistência de uma definição consensual de criminalidade ambiental, um facto que coloca desafios à recolha de dados significativos e à produção de estatísticas sobre criminalidade (8). |
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4.8.2. |
O CESE acolhe favoravelmente o compromisso da Comissão de elaborar um relatório bienal sobre os dados transmitidos pelos Estados-Membros e salienta que as estatísticas nacionais anuais sobre criminalidade devem contribuir para o reexame bienal da aplicação da política ambiental, reforçando-o. |
5. Transposição e execução financeira
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5.1. |
A criminalidade ambiental prejudica, acima de tudo, o ambiente e a saúde, mas também distorce a concorrência e a circularidade, esgota os recursos públicos devido à externalização dos custos de recuperação e reparação e tem um impacto negativo nos bolsos dos contribuintes, ao contornar o princípio do poluidor-pagador. Sem uma execução adequada e a aplicação de sanções referentes aos danos causados ao ambiente, nomeadamente através do direito penal, a criminalidade ambiental prejudica a eficácia de todo o Pacto Ecológico Europeu. Por conseguinte, o CESE considera que os recursos necessários para a transposição e aplicação da Diretiva Criminalidade Ambiental serão compensados pelo seu efeito positivo nos recursos públicos da UE e dos Estados-Membros. |
6. Dimensão regional e subsidiariedade
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6.1. |
O CESE observa que as fontes de incumprimento ambiental se situam quase sempre a nível local, municipal ou das pequenas regiões/sub-regiões, ainda que o seu impacto possa ser generalizado, ou seja, as fontes de poluição são não só específicas, intensivas ou dispersas, mas também sumativas e cumulativas. |
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6.2. |
As etapas de deteção e de comunicação de informações devem ser reforçadas e devem seguir também uma abordagem de base local. Este desafio regional implica afetar equipamentos técnicos, recursos humanos e competências, bem como determinar responsabilidades funcionais e prever um orçamento e financiamento à altura das necessidades. |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) NAT/767 — Avaliação da Diretiva Criminalidade Ambiental (relatório de informação).
(2) «Report on Eurojust’s Casework on Environmental Crime» [Relatório sobre os casos da Eurojust no domínio da criminalidade ambiental] — janeiro de 2021.
(3) SWD(2020) 259 final, de 28 de outubro de 2020.
(4) Fundação Stop Ecocide, junho de 2021, Painel de Peritos Independentes para a Definição Jurídica do Ecocídio, comentário e texto de base (em inglês).
(5) NAT/824 — A proteção do ambiente como condição prévia para o respeito pelos direitos fundamentais (relatório de informação).
(6) Relatório do Parlamento Europeu 2020/2027 (INI).
(7) Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE-ONU) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente.
(8) «Report on Eurojust’s Casework on Environmental Crime» [Relatório sobre os casos da Eurojust no domínio da criminalidade ambiental] — janeiro de 2021.
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/149 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
[COM(2022) 51 final — 2022/0035 (COD)]
(2022/C 290/24)
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Relator-geral: |
Francisco Javier GARAT PÉREZ |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 17.2.2022 Conselho, 28.2.2022 |
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Base jurídica |
Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
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Adoção em plenária |
24.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
|
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
219/0/0 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O CESE reitera, mais uma vez, o seu ponto de vista sobre a proposta de regulamento apresentada, expresso no Parecer 2018/05155 (1) e no Parecer 2020/02842 (2), cujas conclusões e recomendações são referidas a seguir em pormenor. |
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1.2. |
O Comité considera necessário transpor para o direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme e efetiva na UE. |
|
1.3. |
No entanto, o Comité considera que a proposta apresentada não prevê um mecanismo rápido para transpor as normas adotadas pela NAFO e não resolve o problema da necessidade de atualizá-las anualmente. |
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1.4. |
O CESE é favorável a um mecanismo mais rápido e simples, pelo que propõe um regulamento constituído por um único artigo, no qual se determine que a União Europeia deve imperativamente aplicar à sua frota as normas adotadas pela NAFO. |
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1.5. |
O CESE alerta para os riscos associados à introdução do sistema de atos delegados, que confere à Comissão o poder de legislar sem ter de recorrer aos procedimentos ordinários. |
2. Síntese da proposta legislativa
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2.1. |
A proposta apresentada tem como principal objetivo incorporar no direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) na sua reunião anual de setembro de 2021. |
|
2.2. |
Por conseguinte, integram-se as alterações relativas ao cálculo da quota «Outros», introduzindo medidas de acompanhamento para o bacalhau na divisão 3M no que diz respeito à inspeção dos desembarques, bem como para o alabote-da-gronelândia. |
|
2.3. |
Preveem-se igualmente novas disposições sobre procedimentos adicionais e infrações graves relacionadas com a utilização de malhagens, de grelhas ou grades e medidas reforçadas respeitantes ao seguimento dado às infrações e à transmissão de documentos à NAFO e à Agência Europeia de Controlo das Pescas. |
|
2.4. |
A proposta delega na Comissão poderes para alterar o Regulamento (UE) 2019/833 no respeitante ao desembarque e inspeção de alabote-da-gronelândia, assim como às medidas de controlo do bacalhau na divisão 3M, se a NAFO vier a alterar as suas medidas. |
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2.5. |
A Comissão reconhece que é necessário adotar rapidamente estas disposições para permitir que os navios da União possam pescar em pé de igualdade com os navios de outras partes contratantes na NAFO. |
3. Observações gerais
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3.1. |
O CESE considera necessário transpor para o direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela NAFO, na sua última reunião anual, com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme na UE. |
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3.2. |
No entanto, o Comité é de opinião que este processo de transposição ainda não está associado a um mecanismo rápido, uma vez que estas medidas estão sujeitas a alterações anuais e a burocracia da UE é muito lenta, o que se traduz num desfasamento contínuo entre as regras adotadas pela NAFO e a legislação da UE. |
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3.3. |
O CESE reitera a necessidade de adotar um procedimento mais rápido, como proposto pelo Comité em 2019 e 2020, que, aliás, recebeu o apoio das administrações dos Estados-Membros e dos setores envolvidos, designadamente um regulamento simples, constituído por um único artigo, no qual a União Europeia assumiria firmemente o compromisso de aplicar à sua frota as normas adotadas anualmente pela NAFO. |
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3.4. |
O CESE alerta, mais uma vez, para o facto de que a manutenção da trajetória do regulamento pode conduzir a regras contraditórias ou, pelo menos, a períodos de insegurança jurídica para as administrações e as próprias empresas, que não sabem se têm de cumprir a legislação anterior vigente na UE ou as novas regras. Além disso, cria distorções na aplicação de medidas face às frotas de países terceiros. |
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3.5. |
O CESE considera que o único aspeto que será facilitado pela introdução do sistema de atos delegados consiste na possibilidade de a Comissão estabelecer regras sem ter de recorrer aos procedimentos ordinários. |
Bruxelas, 24 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Parecer do CESE — Medidas de conservação e de controlo na Área da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, JO C 159 de 10.5.2019, p. 60.
(2) Parecer do CESE — Medidas de conservação e de execução — NAFO (JO C 429 de 11.12.2020, p. 279).
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/151 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA
[COM(2022) 39 final — 2022/0027(CNS)]
(2022/C 290/25)
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Consulta |
Conselho da União Europeia, 28.2.2022 |
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Base jurídica |
Artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
|
Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
194/1/4 |
Considerando que o conteúdo da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA é satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 568.a reunião plenária de 23 e 24 de março de 2022 (sessão de 23 de março), decidiu, por 196 votos a favor, um voto contra e quatro abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/152 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere ao seu período de aplicação e no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Bolívia em culturas produtoras de sementes de cereais e em culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais e das sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na Bolívia
[COM(2021) 26 final — 2021/0016 (COD)]
(2022/C 290/26)
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Consulta |
Parlamento Europeu, 14.2.2022 Conselho, 8.2.2022 |
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Base jurídica |
Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
178/1/7 |
Considerando que o Comité já se pronunciou sobre o conteúdo desta proposta no seu Parecer sobre Equivalência das inspeções — Culturas produtoras de sementes no Brasil e na Moldávia (1), adotado em 14 de fevereiro de 2018, o Comité, na 568.a reunião plenária de 23 e 24 de março de 2022 (sessão de 23 de março), decidiu, por 178 votos a favor, um voto contra e sete abstenções, não emitir parecer, remetendo para a posição defendida no documento supramencionado.
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/153 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras transitórias relativas ao acondicionamento e à rotulagem dos medicamentos veterinários autorizados em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004
[COM(2022) 76 final — 2022/0053 (COD)]
(2022/C 290/27)
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Consulta |
Parlamento Europeu, 7.3.2022 Conselho, 11.3.2022 |
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Base jurídica |
Artigos 114.o e 168.o, n.o 4, alínea b), e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
193/0/4 |
Considerando que o conteúdo da proposta é satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 568.a reunião plenária de 23 e 24 de março de 2022 (sessão de 23 de março), decidiu, por 193 votos a favor e quatro abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
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29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/154 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE)
[COM(2022) 109 final — 2022/0075 (COD)]
(2022/C 290/28)
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Consulta |
Parlamento Europeu, 10.3.2022 Conselho, 10.3.2022 |
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Base jurídica |
Artigos 175.o, n.o 3, 177.o, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
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Adoção em plenária |
23.3.2022 |
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Reunião plenária n.o |
568 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
199/0/6 |
Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e, de resto, havia sido já objeto do Parecer SOC/597 — Fundo Social Europeu+, adotado em 17 de outubro de 2018, do Parecer ECO/462 — Regulamento relativo ao FEDER e ao Fundo de Coesão, adotado em 17 de outubro de 2018, assim como do Documento de Posição SOC/651 — Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPMC)/Crise da COVID-19 e do Documento de Posição ECO/517 — COVID-19: Fundos Europeus Estruturais e de Investimento — flexibilidade excecional, o Comité, na 568.a reunião plenária de 23 e 24 de março de 2022 (sessão de 23 de março de 2022), decidiu, por 199 votos a favor, sem votos contra e seis abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto, remetendo para a posição defendida nos documentos mencionados.
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG