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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 286 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Comité Europeu do Risco Sistémico |
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2022/C 286/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 286/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10809 — CD&R / TPG / COVETRUS) ( 1 ) |
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III Atos preparatórios |
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BANCO CENTRAL EUROPEU |
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2022/C 286/03 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2022/C 286/04 |
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2022/C 286/05 |
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2022/C 286/06 |
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Comissão Europeia |
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2022/C 286/07 |
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2022/C 286/08 |
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2022/C 286/09 |
Relatório final da Auditora — Processo AT.39839 — Telefónica e Portugal Telecom (alteração) |
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2022/C 286/10 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2022/C 286/11 |
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V Avisos |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2022/C 286/12 |
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2022/C 286/13 |
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2022/C 286/14 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Comité Europeu do Risco Sistémico
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27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/1 |
RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO
de 2 de junho de 2022
que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial
(CERS/2022/4)
(2022/C 286/01)
O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o anexo IX,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (2), nomeadamente os artigos 3.o e 16.o a 18.o,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (3), nomeadamente o título VII, capítulo 4, seção II,
Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (4), nomeadamente os artigos 18.o a 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de garantir a eficácia e a coerência das medidas nacionais de política macroprudencial, é importante complementar o reconhecimento, imposto pelo direito da União, com a reciprocidade voluntária. |
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(2) |
O quadro para a reciprocidade voluntária das medidas de política macroprudencial estabelecido na Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (5) visa garantir que todas as medidas de política macroprudencial baseadas na exposição ao risco acionadas em determinado Estado-Membro sejam objeto de tratamento recíproco nos demais Estados-Membros. |
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(3) |
A Recomendação CERS/2017/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico (6) recomenda que, ao apresentar um pedido de reciprocidade ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), a autoridade ativadora relevante proponha um limiar máximo de significância, abaixo do qual a exposição de um prestador singular de serviços financeiros ao risco macroprudencial identificado na jurisdição em que a medida de política macroprudencial seja aplicada pela referida autoridade se possa considerar como não significativa. O CERS pode recomendar um limiar de significância diferente, se o entender necessário. |
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(4) |
Em 10 de março de 2022 (7), a Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin), agindo na qualidade de autoridade designada alemã para os efeitos do artigo 133.o, n.o 10, da Diretiva 2013/36/UE, notificou o CERS da sua intenção de fixar uma percentagem da reserva para risco sistémico em conformidade com o artigo 133.o, n.o 9, da referida diretiva, para todas as posições em risco (ou seja, posições em risco sobre a carteira de retalho e posições em risco não integradas na referida carteira) sobre pessoas singulares e coletivas garantidas por imóveis destinados à habitação situados na Alemanha. A percentagem da reserva para risco sistémico aplicar-se-á i) às instituições de crédito autorizadas na Alemanha e que utilizem o método das notações internas (internal ratings-based – IRB) para calcular os respetivos montantes das posições ponderadas pelo risco, e ii) às instituições de crédito autorizadas na Alemanha e que utilizem o método-padrão (standardised approach – SA) para calcular os respetivos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a posições em risco plena e integralmente garantidas por imóveis destinados à habitação, tal como referido no artigo 125.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
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(5) |
A medida entrou em vigor em 1 de abril de 2022 e deve ser cumprida pelas instituições de crédito autorizadas na Alemanha a partir de 1 de fevereiro de 2023. A medida será revista pelo menos de dois em dois anos, em conformidade com o disposto na Diretiva 2013/36/UE. Adicionalmente, a BaFin acompanhará a evolução do risco subjacente coberto pela percentagem da reserva para risco sistémico e, se necessário, ajustará essa percentagem. |
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(6) |
Em 10 de março de 2022 (9), a BaFin apresentou ao CERS um pedido de reciprocidade da percentagem da reserva para risco sistémico nos termos do artigo 134.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE. |
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(7) |
Na sequência do pedido submetido pela BaFin de aplicação recíproca da medida por parte de outros Estados-Membros, e para evitar a materialização dos efeitos negativos transfronteiriços sob a forma de fugas de informação e arbitragem regulamentar que poderiam resultar da implementação da medida de política macroprudencial que se tornará aplicável na Alemanha, o Conselho Geral do CERS decidiu incluir a mesma na lista de medidas de política macroprudencial cujo tratamento recíproco se recomenda ao abrigo da Recomendação CERS/2015/2. |
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(8) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação CERS/2015/2, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Alterações
A Recomendação CERS/2015/2 é alterada do seguinte modo:
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1. |
Na secção 1, a recomendação C, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)." |
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2. |
O anexo é substituído pelo anexo da presente orientação. |
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de junho de 2022.
O Chefe do Secretariado do CERS,
Em nome do Conselho Geral do CERS,
Francesco MAZZAFERRO
(2) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(3) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(4) JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.
(5) Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 97 de 12.3.2016, p. 9).
(6) Recomendação CERS/2017/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de outubro de 2017, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 431 de 15.12.2017, p. 1).
(7) Uma primeira notificação foi apresentada ao CERS em 24 de fevereiro de 2022. Foi apresentada ao CERS uma versão atualizada da notificação em 10 de março de 2022.
(8) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(9) Uma primeira notificação foi apresentada ao CERS em 24 de fevereiro de 2022. Foi apresentada ao CERS uma versão atualizada da notificação em 10 de março de 2022.
ANEXO
O anexo da Recomendação BCE/2015/2 é substituído pelo seguinte:
«ANEXO
Bélgica
uma percentagem da reserva para risco sistémico de 9 % para todas as posições em risco nos termos do método IRB sobre a carteira de retalho garantidas por imóveis destinados à habitação cujos ativos de garantia estejam localizados na Bélgica;
I. Descrição da medida
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1. |
A medida belga, aplicada em conformidade com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, impõe uma percentagem da reserva para risco sistémico de 9 % para as posições em risco nos termos do método IRB sobre a carteira de retalho face a pessoas singulares garantidas por imóveis destinados à habitação cujos ativos de garantia estejam localizados na Bélgica (para posições em risco que se encontrem ou não em situação de incumprimento). |
II. Reciprocidade
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2. |
Recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida belga, aplicando-a às posições em risco nos termos do método IRB sobre a carteira de retalho face a pessoas singulares garantidas por imóveis destinados à habitação cujos ativos de garantia estejam localizados na Bélgica (para posições em risco que se encontrem ou não em situação de incumprimento). Em alternativa, a medida pode ser aplicada por reciprocidade mediante a utilização do seguinte objeto de reporte COREP: posições em risco nos termos do método IRB sobre a carteira de retalho garantidas por imóveis destinados à habitação localizados na Bélgica face a pessoas singulares (para posições em risco que se encontrem ou não em situação de incumprimento). |
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3. |
Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, seção IV, da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia. |
III. Limiar de significância
|
4. |
A medida é complementada por um limiar de significância específico por entidade para orientar as autoridades relevantes na aplicação do princípio de minimis ao conferirem reciprocidade à medida. Podem ficar isentas do requisito de reserva para risco sistémico as instituições cujas posições em risco setoriais relevantes não excedam 2 mil milhões de EUR. Por conseguinte, a reciprocidade só é solicitada quando for excedido o limiar específico da instituição. |
|
5. |
Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de significância de 2 mil milhões de euros constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes responsáveis pela reciprocidade podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem limiar de significância. |
Alemanha
I. Descrição da medida
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1. |
A medida alemã, aplicada em conformidade com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, impõe uma percentagem da reserva para risco sistémico de 2 % para todas as posições em risco (ou seja, posições em risco sobre a carteira de retalho e posições em risco não integradas na referida carteira) sobre pessoas singulares e coletivas garantidas por imóveis destinados à habitação situados na Alemanha. A medida aplicar-se-á i) às instituições de crédito autorizadas na Alemanha e que utilizem o método IRB para calcular os respetivos montantes das posições ponderadas pelo risco referentes a posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação situados na Alemanha, e ii) às instituições de crédito autorizadas na Alemanha e que utilizem o método-padrão para calcular os respetivos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a posições em risco plena e integralmente garantidas por imóveis destinados à habitação, tal como referido no artigo 125.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que estejam situados na Alemanha. |
II. Reciprocidade
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2. |
Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida alemã mediante a sua aplicação às instituições de crédito autorizadas a exercer atividade neste país. |
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3. |
Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, seção IV, da Diretiva 2013/36/UE. |
|
4. |
Recomenda-se às autoridades relevantes que garantam a aplicação e o cumprimento da medida recíproca a partir de 1 de fevereiro de 2023. |
III. Limiar de significância
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5. |
A medida é complementada por um limiar de significância específico por entidade para orientar as autoridades relevantes na aplicação do princípio de minimis ao conferirem reciprocidade à medida. Podem ficar isentas do requisito de reserva para risco sistémico as instituições de crédito cujas posições em risco setoriais relevantes não excedam 10 mil milhões de EUR. Por conseguinte, a reciprocidade só é solicitada quando for excedido o limiar específico da instituição. |
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6. |
As autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco. De acordo com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de significância de 10 mil milhões de EUR constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem qualquer limiar de significância. |
França
Reforço do limite de exposição a grandes riscos previsto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplicável às posições em risco sobre grandes sociedades não-financeiras altamente endividadas com sede em França, para 5 % dos fundos próprios de nível 1, a aplicar, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de importância sistémica global (G-SII) e às outras instituições de importância sistémica (O-SII) ao mais alto nível de consolidação do seu perímetro prudencial bancário.
I. Descrição da medida
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1. |
A medida francesa, aplicada de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às G-SII e O-SII ao mais alto nível de consolidação do seu perímetro prudencial bancário (isto é, não a nível subconsolidado) consiste no reforço do limite de exposição a grandes riscos para 5 % dos seus fundos próprios de nível 1, aplicável às posições em risco sobre grandes sociedades não financeiras altamente endividadas com sede em França. |
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2. |
Entende-se por “sociedade não financeira” uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva de direito privado com sede em França pertencente, a nível individual e ao nível mais elevado de consolidação, ao setor das sociedades não financeiras, tal como definido no ponto 2.45 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). |
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3. |
A medida aplica-se a posições em risco sobre sociedades não financeiras com sede em França e a posições em risco sobre grupos formados por sociedades não financeiras ligadas entre si, nos seguintes termos:
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Consequentemente, esta medida não se aplica às sociedades não financeiras que não tenham sede em França e que não sejam filiais ou entidades economicamente dependentes de uma sociedade não financeira com sede em França, nem sejam objeto de controlo direto ou indireto desta.
De acordo com o disposto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esta medida aplica-se depois de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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4. |
Uma G-SII ou uma O-SII deve considerar uma sociedade não financeira com sede em França como “grande” se a sua posição em risco inicial sobre a sociedade não financeira ou o grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si na aceção do n.o 3, for igual ou superior a 300 milhões de EUR. O valor da posição em risco inicial é calculado em conformidade com os artigos 389.° e 390.° do Regulamento (UE) n.° 575/2013 antes de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.° a 403.° do Regulamento (UE) n.° 575/2013, conforme reportadas de acordo com o artigo 9.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 680/2014 da Comissão (*2). |
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5. |
Considera-se particularmente endividada uma sociedade não financeira que apresente um rácio de alavancagem superior a 100 % e um rácio de cobertura dos encargos financeiros inferior a três, calculados ao nível mais elevado de consolidação do grupo do seguinte modo:
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Os rácios são calculados com base nos agregados contabilísticos definidos em conformidade com as normas aplicáveis, tal como apresentados nas demonstrações financeiras da sociedade não financeira, certificadas, se for caso disso, por um revisor oficial de contas.
II. Reciprocidade
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6. |
Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida francesa mediante a sua aplicação às G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade no país ao mais elevado nível de consolidação na jurisdição do respetivo perímetro de supervisão prudencial. |
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7. |
Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, em consonância com a recomendação C, n.o 2, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia. |
III. Limiar de significância
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8. |
A medida é complementada por um limiar de significância combinado para orientar a potencial aplicação do princípio de minimis pelas autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida, o qual é composto por:
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Os limiares referidos nas alíneas b) e c) devem ser aplicados independentemente de a entidade ou sociedades não financeira em causa se encontrar ou não particularmente endividada.
O valor da posição em risco inicial referido nas alíneas a) e b) deve ser calculado em conformidade com os artigos 389.o e 390.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como reportado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
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9. |
Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar as G-SII ou O-SII ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial autorizadas a exercer atividade no país que não ultrapassem o limiar de significância combinado referido no n.o 8. Ao aplicarem o limiar de significância, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país sobre o setor das sociedades não financeiras francesas, bem como da concentração de posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país face a grandes sociedades não financeiras com sede em França, recomendando-se às mesmas que apliquem a medida francesa às G-SII e O-SII ao mais alto nível de consolidação do seu perímetro prudencial bancário prudencial autorizadas a exercer atividade no país e anteriormente isentas, se o limiar de significância combinado referido no n.o 8 for ultrapassado. As autoridades relevantes são também encorajadas a sinalizar, aos outros participantes no mercado da respetiva jurisdição, os riscos sistémicos associados ao aumento da alavancagem de grandes sociedades não financeiras com sede em França. |
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10. |
Se não existirem G-SII e O-SII ao nível mais elevado de consolidação do perímetro de supervisão prudencial autorizadas a exercer a atividade no Estado-Membro interessado e com posições em risco face ao setor das sociedades não financeiras francesas acima do limiar de significância referido no n.o 8, as autoridades relevantes dos Estados-Membros interessados podem, nos termos da seção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida francesa. Nesse caso, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país sobre o setor das sociedades não financeiras francesas, bem como da concentração de posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país sobre grandes sociedades não financeiras com sede estatutária em França, recomendando-se às mesmas que confiram reciprocidade à medida francesa se uma G-SII ou O-SII ao mais alto nível de consolidação do seu perímetro prudencial bancário prudencial ultrapassar o limiar de significância combinado referido no n.o 8. As autoridades relevantes são também encorajadas a sinalizar, aos outros participantes no mercado da respetiva jurisdição, os riscos sistémicos associados ao aumento da alavancagem de grandes sociedades não financeiras com sede em França. |
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11. |
Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de significância combinado referido no n.o 8 constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for o caso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem qualquer limiar de significância. |
Lituânia
Uma percentagem da reserva para risco sistémico de 2 % para todas as posições em risco sobre a carteira de retalho de pessoas singulares residentes na República da Lituânia garantidas por imóveis destinados à habitação.
I. Descrição da medida
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1. |
A medida lituana, aplicada em conformidade com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, impõe uma percentagem da reserva para risco sistémico de 2 % para todas as posições em risco sobre a carteira de retalho de pessoas singulares residentes na República da Lituânia garantidas por imóveis destinados à habitação. |
II. Reciprocidade
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2. |
Recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida lituana, aplicando-a às sucursais situadas na Lituânia de bancos autorizados a nível nacional e às posições em risco transfronteiras diretas sobre pessoas singulares na Lituânia garantidas por imóveis destinados à habitação. Uma parte significativa do total das posições hipotecárias é detida por sucursais de instituições de crédito estrangeiras que operam na Lituânia, pelo que a aplicação recíproca da medida por parte de outros Estados-Membros ajudaria a promover condições de concorrência equitativas e a assegurar que todos os participantes significativos no mercado tivessem em conta o aumento do risco do imobiliário residencial na Lituânia e reforçassem a respetiva resiliência. |
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3. |
Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, seção IV, da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia. |
III. Limiar de significância
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4. |
A medida é complementada por um limiar de significância específico por entidade para orientar as autoridades relevantes na aplicação do princípio de minimis ao conferirem reciprocidade à medida. Podem ficar isentas do requisito de reserva para risco sistémico as instituições cujas posições em risco setoriais relevantes não excedam 50 milhões de EUR, ou seja, aproximadamente 0,5 % das posições em risco relevantes do total do setor das instituições de crédito na Lituânia. Por conseguinte, a reciprocidade só é solicitada quando for excedido o limiar específico da instituição. |
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5. |
Justificação do limiar:
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6. |
De harmonia com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de relevância de 50 milhões de EUR constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem limiar de relevância. |
Luxemburgo
Limites juridicamente vinculativos do rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia (LTV) para os novos empréstimos hipotecários sobre imóveis destinados à habitação localizados no Luxemburgo, variando os limites LTV consoante as diferentes categorias de mutuários:
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a) |
Limite LTV de 100 % para os compradores que adquiram a sua residência principal pela primeira vez; |
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b) |
Limite LTV de 90 % para outros compradores, ou seja, compradores que não adquiram pela primeira vez uma residência principal. Este limite é aplicado de forma proporcional através de uma reserva de carteira. Mais especificamente, os mutuantes podem emitir 15 % da carteira de novas hipotecas concedidas a estes mutuários com um rácio LTV superior a 90 %, mas inferior ao limite máximo de 100 %; |
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c) |
Limite LTV de 80 % para outros empréstimos hipotecários (incluindo o segmento “compra para arrendamento”). |
I. Descrição da medida
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1. |
As autoridades luxemburguesas ativaram limites juridicamente vinculativos para os novos empréstimos hipotecários para imóveis de habitação situados no Luxemburgo. Na sequência da Recomendação do Comité du Risque Systémique (Comité do Risco Sistémico) (*3), a Commission de Surveillance du Secteur Financier (Comissão de Supervisão do Setor Financeiro) (*4), atuando em concertação com o Banque centrale du Luxembourg, ativou limites LTV que diferem para três categorias de mutuários. Os limites LTV para cada uma das três categorias são os seguintes:
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2. |
O rácio LTV é o rácio entre a soma de todos os empréstimos ou tranches de empréstimos garantidos pelo mutuário mediante imóveis destinados à habitação no momento em que o empréstimo é concedido e o valor do imóvel nessa altura. |
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3. |
Os limites LTV aplicam-se independentemente do tipo de propriedade (por exemplo, propriedade plena, usufruto, nua propriedade). |
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4. |
A medida aplica-se a qualquer mutuário privado que contraia um empréstimo hipotecário para aquisição de imóveis destinados à habitação no Luxemburgo para fins não comerciais. A medida também se aplica se o mutuário utilizar uma estrutura jurídica, como uma sociedade de investimento imobiliário, para concluir esta transação, e no caso de pedidos conjuntos. “Imóveis residenciais” inclui terrenos para construção, independentemente de os trabalhos de construção terem lugar imediatamente após a aquisição ou anos após a aquisição. A medida também se aplica se um empréstimo for concedido a um mutuário para adquirir um imóvel com um contrato de arrendamento a longo prazo. Os bens imóveis podem destinar-se à ocupação do proprietário ou à compra para arrendamento. |
II. Reciprocidade
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5. |
Recomenda-se aos Estados-Membros cujas instituições de crédito, sociedades de seguros e profissionais que exercem atividades de concessão de empréstimos (mutuantes hipotecários) tenham exposições importantes ao risco de crédito no Luxemburgo devido ao crédito direto transfronteiras que confiram reciprocidade à medida do Luxemburgo na respetiva jurisdição. Se a mesma medida não estiver disponível na sua jurisdição para todas as posições em risco transfronteiras relevantes, as autoridades relevantes devem aplicar as medidas disponíveis que tenham o efeito mais equivalente à medida de política macroprudencial ativada. |
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6. |
Os Estados-Membros devem notificar o CERS de que conferiram reciprocidade à medida do Luxemburgo ou recorreram a isenções de minimis em conformidade com a Recomendação D da Recomendação CERS/2015/2. A notificação deve ser apresentada o mais tardar um mês após a adoção da medida recíproca, utilizando o respetivo modelo publicado no sítio Web do CERS. O CERS publicará as notificações no sítio Web do CERS, comunicando assim ao público as decisões nacionais de reciprocidade. Esta publicação incluirá eventuais isenções concedidas pelos Estados-Membros que confiram a reciprocidade, bem como o seu compromisso de monitorizar fugas e de atuar, se necessário. |
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7. |
Recomenda-se aos Estados-Membros que confiram reciprocidade a uma medida no prazo de três meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia. |
III. Limiar de significância
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8. |
A medida é complementada por dois limiares de significância para orientar a aplicação potencial do princípio de minimis pelos Estados-Membros que confiram reciprocidade: um limiar de significância específico por país e um limiar de significância específico por instituição. O limiar de significância específico por país relativamente ao total de empréstimos hipotecários transfronteiras ao Luxemburgo é de 350 milhões de EUR, o que corresponde a cerca de 1 % do total do mercado nacional de crédito hipotecário para habitação em dezembro de 2020. O limiar de significância específico por instituição para o total dos empréstimos hipotecários transfronteiras ao Luxemburgo é de 35 milhões de EUR, o que corresponde a aproximadamente 0,1 % do mercado imobiliário residencial total no Luxemburgo em dezembro de 2020. A reciprocidade só é solicitada quando tanto o limiar específico por país como o limiar específico por instituição forem excedidos. |
Países Baixos
Um ponderador de risco médio mínimo aplicado pelas instituições de crédito que utilizem o método IRB em relação às suas carteiras de posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por imóveis destinados à habitação situados nos Países Baixos. Para cada elemento individual da posição em risco abrangido pelo âmbito da medida, é aplicado um ponderador de risco de 12 % à parte do empréstimo não superior a 55 % do valor de mercado do imóvel que serve de garantia ao empréstimo, sendo aplicado um ponderador de risco de 45 % à parte remanescente do empréstimo. O ponderador de risco médio mínimo da carteira consiste na média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco dos empréstimos individuais.
I. Descrição da medida
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1. |
A medida neerlandesa, aplicada em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, impõe um ponderador de risco médio mínimo para a carteira de posições em risco das instituições de crédito que utilizem o método IRB sobre pessoas singulares, garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação situados nos Países Baixos. Estão isentos da medida os empréstimos abrangidos pelo regime nacional de garantia hipotecária. |
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2. |
O ponderador de risco médio mínimo deve ser calculado do seguinte modo:
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3. |
Esta medida não substitui os atuais requisitos de fundos próprios estabelecidos e decorrentes do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições de crédito às quais se aplica a medida devem calcular o ponderador de risco médio da parte da carteira hipotecária abrangida pelo âmbito de aplicação desta medida, com base tanto nas disposições normalmente aplicáveis contidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, como no método estabelecido na medida. No cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, devem posteriormente aplicar o mais elevado dos dois ponderadores do risco médios. |
II. Reciprocidade
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4. |
Recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida neerlandesa, aplicando-a às instituições de crédito autorizadas a nível nacional que utilizem o método IRB e detenham posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por imóveis destinados à habitação situados nos Países Baixos, uma vez que o seu setor bancário pode, através das suas sucursais, estar ou ficar direta ou indiretamente exposto ao risco sistémico no mercado da habitação neerlandês. |
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5. |
Nos termos da recomendação C, n.° 2, recomenda-se que as autoridades relevantes apliquem a mesma medida aplicada nos Países Baixos pela autoridade ativadora, no prazo indicado na recomendação C, n.° 3. |
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6. |
Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, seção IV, da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia. |
III. Limiar de significância
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7. |
A medida é complementada por um limiar de significância específico por entidade para orientar as autoridades relevantes na aplicação do princípio de minimis ao conferirem reciprocidade à medida. Podem ficar isentas do requisito do ponderador de risco médio mínimo as instituições de crédito que utilizem o método IRB e cuja carteira de posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação situados nos Países Baixos tenha um valor não superior a 5 mil milhões de EUR. No cálculo do limiar de significância não serão levados em conta os empréstimos abrangidos pelo regime nacional de garantia hipotecária. |
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8. |
De acordo com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de significância de 5 mil milhões de EUR constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes responsáveis pela reciprocidade podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem limiar de significância. |
Noruega
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— |
Uma percentagem de reserva para risco sistémico de 4,5 % relativamente às posições em risco na Noruega, aplicada em conformidade com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) (a seguir “DRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020”), a todas as instituições de crédito autorizadas na Noruega; |
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— |
Um limite mínimo de 20 % para o ponderador de risco médio relativamente às posições em risco sobre imóveis destinados à habitação na Noruega, aplicado em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020, nos termos do Acordo EEE (a seguir “RRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020”), às instituições de crédito autorizadas na Noruega que utilizem o Método das Notações Internas (IRB) para calcular os requisitos regulamentares de fundos próprios; |
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— |
Um limite mínimo de 35 % para o ponderador de risco médio relativamente às posições em risco sobre imóveis comerciais na Noruega, aplicado de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi) , do RRFP, conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020, às instituições de crédito autorizadas na Noruega que utilizem o método IRB para calcular os requisitos de fundos próprios regulamentares. |
I. Descrição das medidas
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1. |
O Finansdepartementet (Ministério das Finanças norueguês) introduziu três medidas a partir de 31 de Dezembro de 2020, a saber: i) um requisito de reserva para risco sistémico de 4,5 % relativamente às posições em risco na Noruega, nos termos do artigo 133.o da DRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020; ii) um limite mínimo para o ponderador de risco médio relativamente às posições em risco sobre imóveis destinados à habitação na Noruega, nos termos do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do RRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020; e iii) um limite mínimo para o ponderador de risco médio relativamente às posições em risco sobre imóveis comerciais na Noruega, nos termos do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do RRFP conforme aplicável à Noruega e na Noruega em 1 de janeiro de 2020. |
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2. |
A percentagem da reserva para risco sistémico é fixada em 4,5 %, e aplica-se às posições em risco nacionais de todas as instituições de crédito autorizadas na Noruega. Contudo, em relação às instituições de crédito que não utilizem o método IRB avançado, a percentagem da reserva para risco sistémico aplicável a todas as posições em risco é fixada em 3 % até 31 de dezembro de 2022; após essa data, a percentagem da reserva para risco sistémico aplicável às posições em risco nacionais é fixada em 4,5 %. |
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3. |
A medida do limite mínimo do ponderador de risco para os imóveis destinados a habitação é um limite mínimo dos ponderadores de risco médios específico das instituições para as posições em risco sobre imóveis destinados a habitação na Noruega, aplicável às instituições de crédito que utilizem o método IRB. O limite mínimo para o ponderador de risco imobiliário diz respeito à média dos coeficientes de risco na carteira imobiliária residencial, ponderada pelo valor das posições em risco. As posições em risco sobre imóveis de habitação da Noruega devem ser entendidas como posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis na Noruega. |
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4. |
O limite mínimo para o ponderador de risco imobiliário comercial é um limite mínimo para o ponderador de risco médio específico por instituição no tocante às posições em risco sobre imóveis comerciais na Noruega, aplicável às instituições de crédito que utilizem o método IRB. O limite mínimo para o ponderador de risco imobiliário diz respeito à média ponderada dos coeficientes de risco na carteira imobiliária comercial. As posições em risco sobre imóveis comerciais da Noruega devem ser entendidas como posições em risco sobre empresas garantidas por bens imóveis na Noruega. |
II. Reciprocidade
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5. |
Recomenda-se às autoridades competentes que procedam à reciprocidade das medidas da Noruega para as posições em risco situadas na Noruega, em conformidade com o artigo 134.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE e com o artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respetivamente. Recomenda-se às autoridades relevantes que procedam à reciprocidade da percentagem da reserva para risco sistémico no prazo de 18 meses a contar da publicação da presente recomendação, conforme alterada pela Recomendação CERS/2021/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico (*5) no Jornal Oficial da União Europeia, salvo disposição em contrário no n.o 7 infra. Os limites mínimos médios dos ponderadores de risco para as posições em risco sobre imóveis residenciais e comerciais na Noruega devem ser objeto de reciprocidade dentro do período de transição normal de três meses previsto na Recomendação CERS/2015/2. |
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6. |
Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes, de acordo com a recomendação C, n.o 2, que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente possível ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem medidas equivalentes para a reciprocidade dos limites médios dos ponderadores de risco para as posições em risco sobre imóveis residenciais e comerciais no prazo de 12 meses e para a reciprocidade da percentagem da reserva para risco sistémico no prazo de 18 meses, respetivamente, a contar da publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia, salvo disposição em contrário prevista no n.o 7 para a reserva para risco sistémico. |
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7. |
Até que a Diretiva (UE) 2019/878 se torne aplicável à Noruega e no seu território em conformidade com os termos do Acordo EEE, as autoridades competentes podem, reciprocamente, aplicar a medida da reserva para risco sistémico norueguesa de uma forma e a um nível que tenha em conta qualquer sobreposição ou diferença nos requisitos de fundos próprios aplicáveis no seu Estado-Membro e na Noruega, desde que respeitem os seguintes princípios:
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O disposto no presente número não se aplica às medidas que impõem um limite mínimo aos ponderadores de risco médios aplicáveis às posições em risco sobre imóveis residenciais e comerciais.
III. Limiar de significância
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8. |
As medidas são complementadas por limiares de significância específicos das instituições com base nas posições em risco situadas na Noruega, para orientar as autoridades relevantes na eventual aplicação do princípio de minimis ao conferirem reciprocidade à medida, como segue:
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9. |
De acordo com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa podem isentar as instituições de crédito individuais autorizadas a nível nacional que tenham posições em risco não significativas na Noruega. As exposições são consideradas não materiais se forem inferiores aos limiares de materialidade específicos da instituição estabelecidos no ponto 8. Ao aplicarem o limiar de significância, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco, recomendando-se às mesmas que apliquem a medida sueca às instituições de crédito individuais autorizadas a exercer a atividade no país e anteriormente isentas sempre que os limiares de significância estabelecidos no n.o 8 sejam ultrapassados. |
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10. |
De acordo com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, os limiares de significância estabelecidos no n.o 8 são limiares máximos recomendados. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem qualquer limiar de significância. |
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11. |
Caso não existam instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros com posições em risco significativas na Noruega, as autoridades relevantes dos Estados-Membros em causa podem, nos termos da secção 2.2.1 da Recomendação CERS2015/2, decidir não conceder reciprocidade às medidas norueguesas. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco, recomendando-se às mesmas que confiram reciprocidade à medida sueca quando uma instituição de crédito que utilize o método IRB exceder os respetivos limiares de significância. |
Suécia
Requisito mínimo específico para as instituições de crédito de 25 % da média ponderada pelas posições em risco dos coeficientes de risco aplicados ao valor das posições em risco sobre a carteira de retalho face a devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis aplicado, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Suécia que utilizem o método IRB para calcular os requisitos regulamentares de fundos próprios.
I. Descrição da medida
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1. |
A medida sueca, aplicada em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e imposta às instituições de crédito autorizadas na Suécia e que utilizam o método IRB, consiste num limite mínimo específico das instituições de crédito de 25 % para a média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicado à carteira de posições em risco de retalho sobre devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis. |
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2. |
A média ponderada pelas posições em risco consiste na média dos coeficientes de risco aplicados ao valor das posições em risco individuais, calculada de acordo com o previsto no artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e ponderada pelo valor da posição em risco pertinente. |
II. Reciprocidade
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3. |
De acordo com o disposto no artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, recomenda-se que as autoridades relevantes dos Estados-Membros confiram reciprocidade à medida sueca mediante a sua aplicação às sucursais situadas na Suécia de instituições de crédito autorizadas a exercer atividade no país e que utilizem o método IRB, no prazo indicado na recomendação C, n.o 3. |
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4. |
Recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida sueca mediante a sua aplicação às instituições de crédito autorizadas a exercer atividade neste país que utilizem o método IRB e que detenham posições em risco diretas face a devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis. Nos termos da recomendação C, n.o 2, recomenda-se que as autoridades relevantes apliquem a mesma medida aplicada na Suécia pela autoridade ativadora, no prazo indicado na recomendação C, n.o 3. |
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5. |
Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia. |
III. Limiar de significância
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6. |
A medida é complementada por um limiar de significância específico por entidade de 5 mil milhões de SEK para orientar as autoridades relevantes na aplicação do princípio de minimis ao conferirem reciprocidade à medida. |
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7. |
Em conformidade com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito singulares autorizadas na Bélgica que utilizem o método IRB com posições em risco sobre a carteira de retalho pouco relevantes face a devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis que não atinjam o limiar de significância de 5 mil milhões de SEK. Ao aplicarem o limiar de significância, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco, recomendando-se às mesmas que apliquem a medida sueca às instituições de crédito individuais autorizadas a exercer a atividade no país e anteriormente isentas sempre que o limiar de significância de 5 mil milhões SEK seja ultrapassado. |
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8. |
Sempre que nos Estados-Membros em causa não existam instituições de crédito autorizadas com sucursais situadas na Suécia ou que tenham posições em risco diretas de retalho sobre devedores residentes na Suécia garantidas por imóveis destinados à habitação, que utilizem o método IRB e que tenham posições em risco de retalho não inferiores a 5 mil milhões de SEK sobre devedores residentes na Suécia, garantidas por imóveis destinados à habitação, as autoridades relevantes dos Estado-Membros em causa podem, nos termos da seção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida sueca. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a importância das posições em risco, recomendando-se às mesmas que confiram reciprocidade à medida sueca quando uma instituição de crédito que utilize o método IRB exceder o limiar de 5 mil milhões de SEK. |
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9. |
De acordo com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de significância de 5 mil milhões de SEK constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem qualquer limiar de significância. |
(*1) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(*2) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).»
(*3) Recommandation du comité du risque systémique du 09 novembre 2020 relative aux crédits portant sur des biens immobiliers à use Résidentiel situés sur le territoire du Luxembourg (CRS/2020/005).
(*4) Réglement CSSF N.20-08 du 3 décembre 2020 fixant des conditions pour l’octroi de crédits relatifs à des biens immobiliers à use Résidentiel situés sur le territoire du Luxembourg.
(*5) Recomendação CERS/2021/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 30 de abril de 2021, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 222 de 11.6.2021, p. 1).”
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/16 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10809 — CD&R / TPG / COVETRUS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 286/02)
Em 20 de julho de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10809. |
III Atos preparatórios
BANCO CENTRAL EUROPEU
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27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/17 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 1 de junho de 2022
sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados de mercado, à eliminação dos obstáculos à emergência de um sistema de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos pelo envio de ordens de clientes
(CON/2022/19)
(2022/C 286/03)
Introdução e base jurídica
Em 3 e 4 de fevereiro de 2022, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu pedidos de parecer do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados de mercado, à eliminação dos obstáculos à emergência de um sistema de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos pelo envio de ordens de clientes (1) (a seguir «regulamento proposto») e sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (2) (a seguir «diretiva proposta»).
A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relevantes a) para a atribuição fundamental do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de definir e executar a política monetária da União, nos termos do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, e b) para a atribuição do SEBC de contribuir para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes relativas à estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
Observações genéricas
1. Objetivos do regulamento proposto
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1.1 |
O BCE congratula-se com o objetivo principal da proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a seguir «MiFIR») de reforçar a transparência dos dados de mercado em todas as plataformas de negociação da União Europeia (UE) através da criação de um novo quadro regulamentar para a produção de um «sistema de informação consolidada» para os dados de negociação, incluindo um novo processo de seleção de um único prestador de informação consolidada para cada categoria de ativos. |
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1.2 |
O regulamento proposto prevê igualmente alterações significativas às regras da UE em matéria de transparência pré-negociação e pós-negociação para os instrumentos financeiros representativos e não representativos de capital, nomeadamente uma maior harmonização das regras sobre o diferimento da publicação dos dados das transações, as atualizações das obrigações relativas à negociação de ações e derivados na União, a proibição de pagamentos para os fluxos de ordens e outras alterações ao regime da União para a negociação de valores mobiliários e derivados. As alterações propostas visam favorecer a integração dos mercados de capitais europeus e prosseguir a harmonização das pertinentes normas de supervisão dos mercados financeiros no conjunto da União. O BCE apoia firmemente o objetivo geral de reforçar o apoio à integração dos mercados de capitais, em particular através das melhorias propostas em matéria de transparência dos dados de mercado. São necessários mercados de capitais mais consolidados e integrados nas suas diversas vertentes. Podem, não só mobilizar os recursos necessários para apoiar a economia da área do euro, como tornar o sistema financeiro mais resiliente em termos gerais. É de esperar, além do mais, que a integração dos mercados de capitais europeus melhore a transmissão da política monetária única em toda a área do euro e facilite o acesso dos participantes no mercado ao financiamento verde e ao financiamento para a transição para uma economia digital. Para este efeito, o BCE recorda a importância de adotar rapidamente as novas iniciativas previstas no plano de ação da Comissão Europeia de 2020 para a União dos Mercados de Capitais (UMC), e de as aplicar plenamente, sempre que previsto por lei a nível nacional. |
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1.3 |
O reforço da transparência dos dados de mercado contribuirá para o desenvolvimento dos mercados de capitais da União, através de uma maior disponibilidade das informações sobre os preços e a liquidez para os investidores e os emitentes, criando assim mais oportunidades de investimento e financiamento e reduzindo o custo da mobilização de capital para os emitentes. Recorde-se igualmente que o aumento dos níveis de transparência pode permitir a certos profissionais, em determinadas circunstâncias, tirar maior partido das informações sobre as ordens existentes no mercado, graças à sua capacidade de negociar mais rapidamente com base nessas informações utilizando a tecnologia mais recente. |
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1.4 |
O BCE está especificamente interessado nestas propostas legislativas dada a participação do SEBC nos mercados de títulos não representativos de capital (obrigações, incluindo obrigações soberanas) no desempenho da política monetária do SEBC e de outras atribuições previstas no Tratado, bem como a necessidade de salvaguardar a confidencialidade dessas transações sensíveis. Por conseguinte, o BCE gostaria de se pronunciar sobre outras disposições do MiFIR (4) que, embora não sejam objeto do regulamento proposto, afetam os bancos centrais do SEBC e as suas transações de mercado em instrumentos financeiros (ver o ponto 7). |
2. Objetivos da diretiva proposta
Uma vez que a diretiva proposta prevê apenas alterações limitadas à Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (a seguir «MiFID II») que decorrem em grande medida das alterações propostas ao MiFIR, o BCE não considera necessário pronunciar-se sobre essa proposta.
Observações específicas
3. Sistema de informação consolidada
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3.1 |
O BCE congratula-se com a introdução do regime reforçado proposto para o «sistema de informação consolidada» (consolidated tape – CT) e com o processo de concurso para a seleção de um prestador de informação consolidada (consolidated tape provider – CTP) para cada categoria de ativos. Tal como referido anteriormente pelo BCE, uma transparência adequada só pode ser devidamente assegurada mediante a criação de um único CTP (6) para cada categoria de ativos relevante. Relativamente aos investidores, o sistema de informação consolidada comporta diversos benefícios que contribuem para a consecução dos objetivos da UMC de tornar o financiamento do mercado de capitais mais acessível aos investidores e de reduzir a fragmentação dos mercados de capitais da União. Deverá contribuir para aumentar a transparência e o acesso dos investidores aos dados de mercado, reduzindo assim os riscos de liquidez e execução das transações, bem como a fragmentação dos mercados. Pode também reduzir substancialmente os custos de transação para os investidores. Permitir aos investidores uma visão geral em tempo real da atividade de negociação a um custo razoável deverá aumentar a utilização dos mercados de capitais da União por parte dos investidores empresariais e dos pequenos investidores para operações de financiamento e investimento. |
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3.2 |
O regime reforçado proposto é complexo dos pontos de vista técnico e operacional e inclui um sistema de participação nas receitas. A fim de orientar o equilíbrio entre a qualidade e o nível do seu investimento na produção do conjunto de dados consolidados para uma determinada categoria de ativos, é, portanto, crucial que o CTP possa confiar na qualidade, exaustividade e rapidez de entrega dos dados que lhe são disponibilizados pelos fornecedores de dados de mercado (empresas de investimento, plataformas de negociação, sistemas de publicação autorizados e internalizadores sistemáticos). A este respeito, o BCE entende que, nos termos da proposta, o CTP apenas será responsável pela consolidação dos dados de base do mercado e pela sua divulgação comercial no mercado e que a qualidade dos dados fornecidos, que continua a ser da inteira responsabilidade dos fornecedores de dados de mercado, será regulamentada pela Comissão com base num ato delegado, fundamentado no parecer de um grupo de peritos das partes interessadas e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). |
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3.3 |
Se a ESMA tiver de rescindir a concessão do CTP por qualquer motivo, a fim tornar credível a possibilidade de reabrir o concurso, as normas técnicas a elaborar pela ESMA poderiam obrigar os CTP a tornar públicos os seus parâmetros técnicos de ligação para os fornecedores de dados de mercado e os seus dicionários de dados, de modo a estarem à disposição de outras entidades que pretendam participar no concurso. |
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3.4 |
O BCE entende que as propostas relativas ao sistema de informação consolidada não afetam a confidencialidade das transações do SEBC efetuadas no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira, que continuam a estar isentas de divulgação nos termos do artigo 1.o, n.o 6, do MiFIR. Por conseguinte, os «dados de mercado» a especificar pela Comissão nos termos do artigo 22.o-B, n.o 2, e os «dados de base do mercado» que os CTP venderiam aos utilizadores não incluiriam os dados das operações de política do SEBC (por exemplo, sobre o preço, o volume e o momento da conclusão). |
4. Regime de transparência pré-negociação para as ações: «negociação opaca»
O BCE congratula-se com a racionalização introduzida pelo regulamento proposto no regime de transparência pré-negociação para as ações, substituindo o limite duplo com base no volume por um limite de volume único fixado em 7 % do volume total das transações executadas no instrumento financeiro relevante na União ao abrigo da dispensa do preço de referência ou da dispensa da transação negociada (7). Esta alteração simplifica o regime de transparência e torna também menos complexa a monitorização dos níveis de negociação opaca. A redução do limite baseado no volume ao nível da União visa compensar a supressão do limiar específico de cada plataforma de negociação, de modo que a proposta global pretende aumentar o nível de transparência pré-negociação das ações. É também de notar que a interação entre a supressão do limiar específico de cada plataforma de negociação e a redução do limite baseado no volume ao nível da União é complexa, dado esperar-se que as alterações propostas tenham efeitos divergentes sobre a transparência. O BCE sugere, por conseguinte, que o regime de transparência pré-negociação para as ações, em particular a calibração do limite baseado no volume, seja objeto de revisão permanente.
5. Proibição de pagamento por fluxos de ordens
A proposta da Comissão (8) inclui uma nova restrição ao pagamento por fluxos de ordens. O BCE considera que o pagamento por fluxos de ordens pode colocar obstáculos à eficiência do mercado e à transparência dos mercados de capitais europeus.
6. Fim do livre acesso aos derivados negociados em mercado regulamentado
Embora o BCE apoie, em princípio, medidas que reforcem os mercados de compensação da União, seria importante ponderar as possíveis implicações que a eliminação da disposição relativa ao livre acesso pode ter em termos de concorrência, inovação e integração dos mercados e, bem assim, estabelecer um cuidadoso equilíbrio entre objetivos potencialmente concorrentes.
7. Outras disposições do MiFIR e seu impacto nas operações de mercado do BCE/SEBC
As disposições do MiFIR que afetam principalmente as operações de mercado do BCE/SEBC não fazem parte do objeto do regulamento proposto. O BCE aproveita contudo a oportunidade para propor que a formulação de certas disposições do MiFIR possa ser aperfeiçoada à luz da experiência adquirida pelo BCE/SEBC com a realização de operações de mercado em plataformas de negociação da União.
7.1 Isenção dos requisitos de transparência do MiFIR nas transações do SEBC efetuadas nos termos dos Estatutos do SEBC
O BCE considera que importaria modificar a atual formulação da isenção das operações de política monetária do SEBC dos requisitos de transparência pré e pós-negociação (9), nos termos do artigo 1.o, n.o 6, do MiFIR, de modo que, em vez de prever que a isenção se aplica às transações efetuadas pelos bancos centrais do SEBC «no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira», que teria de ser posteriormente definida no Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/583 (10), a isenção seria ampliada de modo a aplicar-se expressamente a todas as atividades desenvolvidas pelos bancos centrais do Eurosistema nos termos do capítulo IV dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»). O BCE considera que apenas os tipos de operações de investimento realizadas pelos bancos centrais do SEBC previstos no artigo 15.o, alíneas a) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 devem ser comunicados pela contraparte do banco central do SEBC. Estes tipos de operações devem ser expressamente indicados no artigo 1.o, n.o 7, revisto do MiFIR, em vez de, como é o caso atualmente, no Regulamento Delegado (UE) 2017/583.
7.2 Habilitação da Comissão para alargar a isenção dos requisitos de transparência do MiFIR a outros bancos centrais
Se todas as operações do Eurosistema previstas no capítulo IV dos Estatutos do SEBC beneficiassem da isenção alargada acima referida em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do MiFIR, independentemente da questão de saber que outros bancos centrais ou instituições utilizam estes serviços, o poder conferido à Comissão nos termos do artigo 1.o, n.o 9, do MiFIR, de alargar o âmbito da isenção «a outros bancos centrais» tornar-se-ia redundante. Além disso, deixaria de ser necessário mandatar a ESMA para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as «operações de política monetária, cambial e de estabilidade financeira». Consequentemente, os n.os 8 e 9 do artigo 1.o do MiFIR poderiam ser suprimidos.
7.3 Isenção das transações efetuadas pelos bancos centrais do SEBC dos requisitos de reporte impostos aos operadores das plataformas de negociação nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do MiFIR
O artigo 26.o, n.o 5, do MiFIR exige aos operadores de plataformas de negociação que reportem os dados das transações em instrumentos financeiros negociados nessas plataformas que sejam executadas através dos seus sistemas por determinadas empresas. O atual mecanismo de comunicação de informações pelas plataformas de negociação previsto por esta disposição está bem estabelecido, dispondo de modalidades operacionais para o correto reporte dos dados relativos a essas transações. As plataformas de negociação dispõem de registos para efeitos de reporte dos dados pormenorizados das transações do SEBC executadas através dos sistemas das plataformas de negociação. A este respeito, o BCE entende que o legislador da União não pretendeu que o requisito de reporte previsto no artigo 26.o, n.o 5, do MiFIR devesse abranger as transações efetuadas pelos bancos centrais do SEBC. Esta interpretação baseia-se no facto de os bancos centrais beneficiarem de isenções expressas das obrigações de reporte previstas no MiFIR e de, além disso, não serem «empresas», mas entidades que realizam operações de mercado com base nos seus mandatos públicos, nomeadamente ao abrigo do Tratado. Por razões de segurança jurídica, importa esclarecer melhor o artigo 26.o, n.o 5, a este respeito.
7.4 Manutenção da isenção total das operações de financiamento através de valores mobiliários do SEBC da obrigação de prestação de informação para fins de supervisão
O BCE observa que, embora as operações de financiamento através de valores mobiliários do SEBC estejam totalmente isentas do disposto no Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), nomeadamente das obrigações de divulgação e comunicação de informações nele previstas (12), o Regulamento Delegado (UE) 2017/590 (13) da Comissão dispõe que as operações de financiamento através de valores mobiliários (14) nas quais uma das contrapartes seja um membro do SEBC devem ser consideradas transações para os efeitos do artigo 26.o do MiFIR (15). Consequentemente, essas operações estão sujeitas às obrigações de reporte previstas no artigo 26.o do MiFIR. O Regulamento Delegado (UE) 2017/590 incide, portanto, sobre as obrigações de reporte relativas a essas operações efetuadas pelos bancos centrais do SEBC ao abrigo do MiFIR. Esta efetiva subordinação da legislação de nível 1 da União à legislação de nível 2 da União contraria o princípio jurídico bem estabelecido lex superior derogat legi inferiori (16), segundo o qual os atos de execução e os atos delegados da União não podem infringir o direito derivado da União. O BCE aproveita a oportunidade proporcionada pelo presente parecer para salientar que esta contradição deveria ser corrigida no Regulamento Delegado (UE) 2017/590, conquanto não seja em si objeto das propostas sobre as quais o BCE foi consultado.
Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível em inglês no EUR-Lex.
Feito em Frankfurt am Main, em 1 de junho de 2022.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) COM(2021) 727 final.
(2) COM(2021) 726 final.
(3) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(4) Ver o artigo 1.o, n.os 6, 7 e 9, e o artigo 26.o, n.o 5, do MiFIR.
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(6) Ver o ponto 5.2 do Parecer CON/2012/21 do Banco Central Europeu, de 22 de março de 2012 sobre: sobre i) uma proposta de diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, ii) uma proposta de regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (EMIR) relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, iii) uma proposta de diretiva relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado e iv) uma proposta de regulamento relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO C 161 de 7.6.2012, p. 3) Todos os pareceres do BCE estão disponíveis no EUR-Lex.
(7) Artigo 1.o, n.o 4, do regulamento proposto que altera o artigo 5.o do MiFIR.
(8) Artigo 1.o, n.o 26, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 39.o-A.
(9) Artigos 8.o, 10.o, 18.o e 21.o do MiFIR.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).
(11) Regulamento (UE) n.o 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(12) Artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2365.
(13) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).
(14) Tal como definido no artigo 3.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 2015/2365.
(15) Ver o artigo 2.o. n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão.
(16) Princípio jurídico segundo o qual um ato jurídico de nível mais elevado na hierarquia das normas jurídicas prevalece sobre um ato jurídico de nível inferior nessa hierarquia.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/22 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2022/1315 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1308 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
(2022/C 286/04)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades designadas nos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2022/1315 do Conselho (2), e no anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1308 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2016/44, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 8.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, antes de 15 de maio de 2023, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reconsiderada a decisão de as incluir na lista supracitada. O requerimento deverá ser enviado para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1. |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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Belgique/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da reapreciação periódica da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2015/1333 e com o artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/44.
Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
(2) JO L 198 de 27.7.2022, p. 19.
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27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/24 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
(2022/C 286/05)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (2), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2022/1315 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1308 do Conselho (5).
O serviço encarregado do tratamento de dados é o serviço RELEX.1.C da Direção-Geral das Relações Externas – RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactado no seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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Belgique/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2015/1333, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2022/1315, e o Regulamento (UE) 2016/44, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1308
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2015/1333 e no Regulamento (UE) 2016/44.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
(3) JO L 198 de 27.7.2022, p. 19.
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27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/25 |
Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas no anexo da Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho e no anexo I do Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas
(2022/C 286/06)
Informação à atenção de Sergei Ivanovich MENYAILO (n.o 12), pessoa constante do anexo da Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho (1) e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas.
O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra a pessoa acima referida apresentando uma exposição de motivos alterada. A pessoa em causa é informada de que pode enviar ao Conselho, até 3 de agosto de 2022, um pedido no sentido de obter a exposição de motivos prevista relativa à manutenção da sua designação, para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
A pessoa em causa pode, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de eventual documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de a incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção da pessoa em causa para o facto de o Conselho reapreciar periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 8.o da Decisão (PESC) 2018/1544.
Comissão Europeia
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27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/26 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de julho de 2022
(2022/C 286/07)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0124 |
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JPY |
iene |
138,35 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4449 |
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GBP |
libra esterlina |
0,84558 |
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SEK |
coroa sueca |
10,4445 |
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CHF |
franco suíço |
0,9765 |
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ISK |
coroa islandesa |
139,10 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,0105 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
24,607 |
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HUF |
forint |
400,99 |
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PLN |
zlóti |
4,7420 |
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RON |
leu romeno |
4,9324 |
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TRY |
lira turca |
18,0705 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4605 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3035 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
7,9466 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6235 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,4066 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 326,65 |
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ZAR |
rand |
17,0870 |
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CNY |
iuane |
6,8451 |
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HRK |
kuna |
7,5145 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 185,27 |
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MYR |
ringgit |
4,5113 |
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PHP |
peso filipino |
56,160 |
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RUB |
rublo |
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THB |
baht |
37,180 |
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BRL |
real |
5,4437 |
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MXN |
peso mexicano |
20,7845 |
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INR |
rupia indiana |
80,8050 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/27 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 21 de janeiro de 2022 relativo a um projeto de decisão no processo at.39839 — Telefónica e Portugal Telecom
Relator: Bélgica
(2022/C 286/08)
1.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à aplicação de coimas à Telefónica, S.A. e à Pharol, SGPS, S.A. através de uma decisão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
2.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à identidade dos serviços excluídos do valor das vendas com base no facto de existirem barreiras intransponíveis à entrada e de as partes não estarem, por conseguinte, em concorrência potencial entre si durante o período de aplicação da cláusula de não concorrência.
3.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) concorda com a utilização pela Comissão dos valores corrigidos revistos relativos à Telefónica para efeitos de identificação do valor das vendas.
4.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas aplicadas à Telefónica, S.A. e à Pharol, SGPS, S.A., incluindo a redução com base no ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003.
5.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
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27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/28 |
Relatório final da Auditora (1)
Processo AT.39839 — Telefónica e Portugal Telecom (alteração)
(2022/C 286/09)
O projeto de decisão, dirigido à a) Telefónica, S.A («Telefónica») e b) Pharol SGPS SA («Pharol») (2) constitui a segunda decisão formulada no presente procedimento. A primeira decisão relativa ao processo em apreço foi adotada em 2013 («Decisão de 2013») e foi parcialmente anulada pelo Tribunal Geral em 2016 (3). O Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal Geral em 2017 (4).
Embora o Tribunal Geral tenha confirmado a conclusão da Comissão relativa à existência de uma infração ao artigo 101.o do TFUE na Decisão de 2013, anulou o artigo 2.o da Decisão de 2013. No entender do Tribunal Geral, na decisão de 2013, a Comissão deveria ter determinado o valor das vendas direta ou indiretamente relacionadas com a infração com base nos elementos apresentados pela Telefónica e pela Pharol relativos à inexistência de concorrência potencial entre elas relativamente a determinados serviços.
PROCEDIMENTO
Na sequência dos acórdãos do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça, a Comissão enviou vários pedidos de informações à Telefónica e à Pharol com o objetivo de, à luz das conclusões do Tribunal Geral, determinar o valor das vendas direta ou indiretamente relacionadas com a infração.
Em 23 de julho de 2019 e em 5 de novembro de 2019, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Telefónica e à Pharol («carta de comunicação de factos»), a fim de as informar de que tencionava adotar uma nova decisão nos termos do artigo 23.o do Regulamento 1/2003 (5), aplicando coimas a ambas pela infração ao artigo 101.o do TFUE, tal como especificado no artigo 1.o da Decisão de 2013. A nova decisão alteraria a Decisão de 2013, tendo em conta os acórdãos do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça.
A Telefónica e a Pharol apresentaram as suas observações sobre a carta de comunicação de factos em 18 de outubro de 2019 e 10 de janeiro de 2020, respetivamente. Em 22 de junho e 4 de agosto de 2020, a Telefónica apresentou observações suplementares.
QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELA TELEFÓNICA
a) Alegada necessidade de uma nova comunicação de objeções e de uma nova audição oral
Na sua resposta à carta de comunicação de factos, a Telefónica solicitou uma nova comunicação de objeções e uma nova audição oral (6), alegando que, atendendo ao conteúdo da carta de comunicação de factos e às propostas nela apresentadas, a ação adequada seria a Comissão emitir uma nova comunicação de objeções e conceder à telefónica uma audição oral, na presença de representantes dos Estados-Membros, em conformidade com o procedimento e sob reserva da verificação das garantias processuais previstas no Regulamento n.o 1/2003 (7). A Telefónica não apresentou desenvolvimentos relativos a este pedido, mas estabeleceu analogias com o acórdão Toshiba, argumentando que a análise da existência de concorrência potencial entre a PT e a Telefónica em cada um dos mercados e serviços a que se refere a carta de comunicação de factos afeta elementos essenciais da apreciação dos parâmetros de cálculo do montante da coima aplicada à Telefónica (8).
O argumento da Telefónica parece ser o de que, uma vez que a carta de comunicação de factos continha aspetos essenciais da apreciação dos parâmetros de cálculo do montante da coima, a emissão de uma comunicação de objeções e a realização de uma nova audição oral à Telefónica eram de algum modo justificadas. No entanto, a abordagem da Telefónica não tem qualquer fundamento na jurisprudência.
A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que a anulação de um ato da UE não afeta necessariamente as medidas preparatórias, e que o procedimento destinado a substituir o ato anulado pode, em princípio, ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu. Caso se constate que a anulação não afeta a validade das medidas processuais anteriores, a Comissão não é, pelo simples facto dessa anulação, obrigada a apresentar uma nova comunicação de objeções às empresas em causa (9). No processo em apreço, a Telefónica não parece alegar que o vício identificado pelos acórdãos do Tribunal Geral diz respeito às objeções formuladas contra a Telefónica em 2011, antes da adoção da Decisão de 2013 (10).
Em segundo lugar, o novo projeto de decisão diz unicamente respeito ao cálculo pormenorizado do montante das coimas, em especial do valor das vendas. Tal como o projeto de decisão refere pertinentemente nos pontos 23 a 26, a Comissão não suscita quaisquer novas objeções e a Telefónica não considera que a carta de comunicação de factos continha tais objeções.
Em terceiro lugar, na medida em que a Telefónica invoca a inexistência de uma nova audição oral, salienta-se que o direito a ser ouvido não implica que deva ser dada à pessoa em causa a possibilidade de exprimir oralmente o seu ponto de vista, uma vez que a possibilidade de apresentar observações por escrito também permite respeitar esse direito (11). A Telefónica teve a possibilidade de reagir por escrito à carta de comunicação de factos e apresentou várias outras observações à Comissão.
Tendo em conta o que precede, não considero que as observações da Telefónica, segundo as quais a Comissão deveria ter emitido uma nova comunicação de objeções e concedido uma nova audição oral, sejam justificadas.
b) Argumento da Telefónica, segundo o qual o aumento do valor das vendas seria contrário à Carta dos Direitos Fundamentais («Carta»)
Na medida em que o projeto de decisão utiliza dados de referência corrigidos para determinar o valor das vendas, a Telefónica alega que o aumento do valor das vendas através de uma nova decisão é contrário ao artigo 47.o da Carta (12). Com efeito, nos termos deste artigo, as decisões judiciais não podem tornar-se ineficazes devido aos atos dos órgãos administrativos que as devem executar. No entender da Telefónica, de acordo com a abordagem da Comissão, a eficácia de uma decisão judicial seria completamente eliminada (13), conduzindo, assim, a uma situação de risco para qualquer futuro(a) recorrente que tencione interpor um recurso de anulação.
Uma vez que o montante da coima estabelecido no projeto de decisão não é aumentado em relação à decisão de 2013, não existe qualquer infração ao artigo 47.o da Carta decorrente do recurso interposto pela Telefónica da Decisão de 2013.
CONCLUSÃO
Considero que o direito de todos os participantes no procedimento a serem ouvidos foi respeitado no âmbito do presente processo.
Bruxelas, em 24 de janeiro de 2022.
Dorothe DALHEIMER
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) A Portugal Telecom SGPS, S.A., («PT») a destinatária inicial da Decisão de 2013, passou a designar-se Pharol em 2015.
(3) Processo T-216/13, Telefónica SA/Comissão Europeia, e Processo T-208/13, Portugal Telecom SGPS SA/Comissão Europeia («acórdãos do Tribunal Geral»).
(4) Processo C-487/16 P, Telefónica SA/Comissão Europeia. A Pharol não interpôs recurso do acórdão do Tribunal Geral no processo T-208/13. («acórdão do Tribunal de Justiça»).
(5) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(6) A Pharol não apresentou um pedido semelhante.
(7) Resposta da Telefónica à carta de comunicação de factos, ponto 9.
(8) Resposta da Telefónica à carta de comunicação de factos, nota de rodapé 8.
(9) Processos C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Limburgse Vinyl Maatschappij e Outros/Comissão, ECLI:EU:C:2002:582, n.os 73 a 75 e 80 a 81.
(10) Ver processo C-180/16 P, Toshiba/Comissão, ECLI:EU:C:2017:520, n.o 28.
(11) Processo T-380/17, HeidelbergCement AG e Schwenk Zement KG/Comissão, ECLI:EU:T:2020:471, n.o 634.
(12) Resposta da Telefónica à carta de comunicação de factos, pontos 37 a 42.
(13) Resposta da Telefónica à carta de comunicação de factos, ponto 38.
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27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/30 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 25 de janeiro de 2022
que altera a Decisão C (2013) 306 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»)
PROCESSO AT.39839 – TELEFÓNICA/PORTUGAL TELECOM
[notificada com o C (2022) 324]
(Apenas fazem fé os textos em língua inglesa e portuguesa)
(2022/C 286/10)
Em 25 de janeiro de 2022, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
Em 23 de janeiro de 2013, a Comissão adotou uma decisão através da qual são aplicadas coimas à Telefónica e à Portugal Telecom por terem celebrado um acordo de não concorrência com o objetivo de restringir a concorrência no mercado interno, infringindo, assim, o artigo 101.o do TFUE («Decisão de 2013»). O Tribunal Geral, nos seus acórdãos de 28 de junho de 2016 (2) (posteriormente confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2017), confirmou o raciocínio da Comissão na sua decisão no que respeita à infração, mas anulou as coimas aplicadas pela Comissão. Em conformidade com os acórdãos do Tribunal, a decisão determina os serviços relativamente aos quais a Telefónica e a Portugal Telecom não estavam em concorrência potencial no momento da infração e exclui-os para efeitos do cálculo das coimas. |
2. PROCEDIMENTO
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(2) |
Na sua Decisão de 23 de janeiro de 2013, a Comissão considerou que a Telefónica e a Portugal Telecom infringiram o artigo 101.o do TFUE ao participarem num acordo de não concorrência constante da cláusula 9.a no Acordo de Compra de Ações celebrado por estas empresas em 28 de julho de 2010, no contexto da aquisição pela Telefónica do controlo exclusivo do operador brasileiro de serviços móveis Vivo. |
|
(3) |
Para esta infração, a Comissão aplicou uma coima de 66 894 000 EUR à Telefónica e outra de 12 290 000 EUR à Portugal Telecom, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
|
(4) |
Tanto a Telefónica como a Portugal Telecom recorreram da decisão da Comissão para o Tribunal Geral. Nos seus acórdãos de 28 de junho de 2016, o Tribunal Geral confirmou a conclusão da Comissão constante do artigo 1.o da decisão da Comissão de que a Telefónica e a Portugal Telecom cometeram uma infração ao artigo 101.o do TFUE no período compreendido entre 27 de setembro de 2010 e 4 de fevereiro de 2011 ao serem partes num acordo de não concorrência. |
|
(5) |
No que respeita as coimas aplicadas, o Tribunal Geral anulou o artigo 2.o da decisão da Comissão, na medida em que o montante das coimas foi fixado com base no valor das vendas considerado pela Comissão Europeia. |
|
(6) |
A Telefónica interpôs recurso do acórdão Telefónica. Em 13 de dezembro de 2017, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão no processo C-487/16 P Telefónica SA/Comissão Europeia, rejeitando o recurso da Telefónica. A Pharol não interpôs recurso do acórdão PT. |
3. FACTOS
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(7) |
A situação em que a conclusão da Comissão relativa à existência de uma infração continua a produzir efeitos e tem força de caso julgado, ao passo que as coimas por essa infração foram anuladas, deveria ser corrigida através de uma nova decisão emitida nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, no que diz respeito à infração ao artigo 101.o do TFUE cometida pela Telefónica e pela Portugal Telecom e estabelecida na Decisão de 2013. |
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(8) |
Para o cálculo da coima, a Comissão baseia-se na apreciação dos factos estabelecidos na Decisão de 2013. Ao mesmo tempo, aplica os princípios constantes dos acórdãos do Tribunal Geral relativos à obrigação da Comissão de determinar, com base nos elementos apresentados pelas partes, os serviços relativamente aos quais as partes não estavam em concorrência potencial na Península Ibérica durante o período de aplicação da cláusula de não concorrência. Por conseguinte, a Comissão exclui esses serviços do valor das vendas para efeitos do cálculo das coimas. |
|
(9) |
Além disso, no âmbito do atual processo de novo cálculo das coimas, a Comissão descobriu vários erros de cálculo efetuados pela Telefónica ao fornecer o seu valor das vendas, o que acabou por afetar o cálculo das coimas na Decisão de 2013. |
|
(10) |
Esses erros de cálculo não podem ficar por corrigir. Se não fosse corrigido, o valor das vendas permaneceria errado e indevidamente baixo, o que resultaria numa coima calculada com base em informações incorretas. Por conseguinte, para determinar o valor correto das vendas na sua decisão, a Comissão baseia-se nos novos valores revistos fornecidos pela Telefónica durante a presente investigação. |
|
(11) |
Na nova decisão, a Comissão subtrai o valor das vendas de serviços relativamente aos quais considera que não existia concorrência potencial entre as partes durante o período de aplicação da cláusula de não concorrência. |
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(12) |
Em 21 de janeiro de 2022, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável. A decisão adotada em 25 de janeiro de 2022. |
4. APRECIAÇÃO JURÍDICA
4.1. Concorrência potencial
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(13) |
A Comissão considera, de acordo com jurisprudência constante (3), que, nos acordos de repartição dos mercados, como o que está em causa na presente decisão, o nível de prova para avaliar a concorrência potencial é a existência de «obstáculos intransponíveis à entrada num mercado». Ao mesmo tempo, a Comissão aplica neste caso uma abordagem mais rigorosa do que o exigido e verifica se a possibilidade de entrar no mercado não era puramente hipotética, tendo em conta as circunstâncias específicas dos diferentes mercados ou serviços. |
|
(14) |
Assim, os serviços relativamente aos quais a Comissão considera que não existia concorrência potencial entre as partes durante o período de aplicação da cláusula de não concorrência, são os seguintes:
|
5. COIMAS
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(15) |
A Comissão aplica as mesmas considerações que em 2013 no que respeita ao fator de gravidade da coima, à duração da infração, à proporção do valor das vendas a ter em conta e à existência de circunstâncias agravantes e atenuantes. |
|
(16) |
O montante de base ajustado não excede 10 % do volume de negócios total da Telefónica em 2020. Na sequência de uma série de operações e reorganização sucessivas na empresa, a Pharol não registou qualquer volume de negócios em 2020, o que não reflete adequadamente o seu peso económico. A Comissão considera que, como determina a jurisprudência, o volume de negócios realizado pela Pharol em 2013, que representa o último exercício completo de atividade económica normal durante um período de 12 meses (4), reflete melhor a situação económica real da Pharol e garante um efeito dissuasor suficiente. O montante de base ajustado da Pharol não excede 10 % do seu volume de negócios total do exercício social de 2013. |
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(17) |
Por último, embora os erros relativos ao valor das vendas da Telefónica resultem de cálculos errados da própria Telefónica, a Comissão não teria descoberto esses erros no que respeita ao valor das vendas e, por conseguinte, não teria podido aumentar o montante da coima se as coimas da Decisão de 2013 não tivessem sido anuladas pelo Tribunal Geral. Nestas condições, e tendo em conta o efeito relativamente modesto desses erros no montante da coima, bem como o facto de já ter decorrido um período de tempo significativo desde a ocorrência desses erros (12 de setembro de 2012), a Comissão considera razoável, no caso em apreço, utilizar a sua margem de apreciação, reconhecida nos termos do ponto 37 das Orientações para o Cálculo das Coimas (5), para reduzir o montante da coima aplicada à Telefónica limitando-o ao nível fixado na decisão de 2013. |
|
(18) |
O montante final das coimas individuais aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 é, por conseguinte, o seguinte:
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(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
(2) Processo T-216/13, Telefónica SA/Comissão Europeia (acórdão Telefónica), e Processo T-208/13, Portugal Telecom SGPS SA/Comissão Europeia («acórdão PT»)
(3) Acórdão Telefónica, n.o 221, e acórdão PT, n.o 181; Processo T-691/14, Servier SAS e o./Comissão Europeia, EU:T:2018:922, n.os 319, 327 e 328, acórdão do Tribunal Geral de 21 de maio de 2014, Toshiba Corp./Comissão Europeia, T-519/09, ECLI:EU:T:2014:263, n.o 231.
(4) Conforme referido, por exemplo, no Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2010, processos apensos T-456/05 e T-457/05, Gütermann et Zwicky, ECLI:EU:T:2010:168, n.os 94-103 e noutras referências ao mesmo.
(5) «Embora as [presentes] Orientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste desta metodologia ou dos limites fixados no ponto 21.»
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/33 |
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2022/C 286/11)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
ALEMANHA
Alteração das informações publicadas no JO C 201 de 18.5.2022, p. 82.
Portos do mar do Norte
|
(1) |
Borkum |
|
(2) |
Brake |
|
(3) |
Brunsbüttel |
|
(4) |
Büsum |
|
(5) |
Bützflether Sand |
|
(6) |
Bremen |
|
(7) |
Bremerhaven |
|
(8) |
Cuxhaven |
|
(9) |
Eckwarderhörne |
|
(10) |
Elsfleth |
|
(11) |
Emden |
|
(12) |
Fedderwardersiel |
|
(13) |
Glückstadt |
|
(14) |
Hamburg |
|
(15) |
Hamburg-Neuenfelde |
|
(16) |
Herbrum |
|
(17) |
Helgoland |
|
(18) |
Horumersiel |
|
(19) |
Husum |
|
(20) |
Juist |
|
(21) |
Leer |
|
(22) |
Lemwerder |
|
(23) |
List/Sylt |
|
(24) |
Neuharlingersiel |
|
(25) |
Norddeich |
|
(26) |
Nordenham |
|
(27) |
Otterndorf |
|
(28) |
Papenburg |
|
(29) |
Spiekeroog |
|
(30) |
Stade |
|
(31) |
Stadersand |
|
(32) |
Varel |
|
(33) |
Wangerooge |
|
(34) |
Wedel |
|
(35) |
Weener |
|
(36) |
Westeraccumersiel |
|
(37) |
Wewelsfleth |
|
(38) |
Wilhelmshaven |
Portos do mar báltico
|
(1) |
Eckernförde (instalações portuárias da Marinha Alemã) |
|
(2) |
Flensburg-Hafen |
|
(3) |
Greifswald-Ladebow Hafen |
|
(4) |
Jägersberg (instalações portuárias da Marinha Alemã) |
|
(5) |
Kiel |
|
(6) |
Kiel (instalações portuárias da Marinha Alemã) |
|
(7) |
Kiel-Holtenau |
|
(8) |
Lubmin |
|
(9) |
Lübeck |
|
(10) |
Lübeck-Travemünde |
|
(11) |
Mukran |
|
(12) |
Neustadt |
|
(13) |
Puttgarden |
|
(14) |
Rendsburg |
|
(15) |
Rostock-Hafen (fusão entre o porto de Warnemünde e o porto internacional de Rostock) |
|
(16) |
Sassnitz |
|
(17) |
Stralsund |
|
(18) |
Surendorf (instalações portuárias da Marinha Alemã) |
|
(19) |
Vierow |
|
(20) |
Wismar |
|
(21) |
Wolgast |
ODERHAFF
|
(1) |
Ueckermünde |
Aeroportos, aeródromos, campos de aviação
NO ESTADO FEDERADO DE BADE-VURTEMBERGA
|
(1) |
Aalen-Heidenheim-Elchingen |
|
(2) |
Baden Airport Karlsruhe Baden-Baden |
|
(3) |
Donaueschingen-Villingen |
|
(4) |
Freiburg/Brg. |
|
(5) |
Friedrichshafen-Löwental |
|
(6) |
Heubach (Krs. Schwäb. Gmünd) |
|
(7) |
Lahr |
|
(8) |
Laupheim |
|
(9) |
Leutkirch-Unterzeil |
|
(10) |
Mannheim-City |
|
(11) |
Mengen |
|
(12) |
Niederstetten |
|
(13) |
Schwäbisch Hall |
|
(14) |
Stuttgart |
NO ESTADO FEDERADO DA BAVIERA
|
(1) |
Aschaffenburg |
|
(2) |
Augsburg-Mühlhausen |
|
(3) |
Bayreuth – Bindlacher Berg |
|
(4) |
Coburg-Brandebsteinsebene |
|
(5) |
Giebelstadt |
|
(6) |
Hassfurth-Mainwiesen |
|
(7) |
Hof-Plauen |
|
(8) |
Ingolstadt |
|
(9) |
Landshut-Ellermühle |
|
(10) |
Lechfeld |
|
(11) |
Memmingerberg |
|
(12) |
München «Franz Joseph Strauß» |
|
(13) |
Neuburg |
|
(14) |
Nürnberg |
|
(15) |
Oberpfaffenhofen |
|
(16) |
Roth |
|
(17) |
Straubing-Wallmühle |
NO ESTADO FEDERADO DE BERLIM
|
(1) |
Berlin-Tegel |
NO ESTADO FEDERADO DE BRANDEBURGO
|
(1) |
Berlin Brandenburg «Willy Brandt» |
|
(2) |
Schönhagen |
NO ESTADO FEDERADO DE BREMA
|
(1) |
Bremen |
NO ESTADO FEDERADO DE HAMBURGO
|
(1) |
Hamburg |
NO ESTADO FEDERADO DE HESSE
|
(1) |
Allendorf/Eder |
|
(2) |
Egelsbach |
|
(3) |
Frankfurt/Main |
|
(4) |
Fritzlar |
|
(5) |
Kassel-Calden |
|
(6) |
Reichelsheim |
NO ESTADO FEDERADO DE MECLEMBURGO-POMERÂNIA OCIDENTAL
|
(1) |
Neubrandenburg-Trollenhagen |
|
(2) |
Rostock-Laage |
NO ESTADO FEDERADO DA BAIXA SAXÓNIA
|
(1) |
Borkum |
|
(2) |
Braunschweig-Waggum |
|
(3) |
Bückeburg-Achum |
|
(4) |
Celle |
|
(5) |
Damme/Dümmer-See |
|
(6) |
Diepholz |
|
(7) |
Emden |
|
(8) |
Fassberg |
|
(9) |
Ganderkesee |
|
(10) |
Hannover |
|
(11) |
Leer-Nüttermoor |
|
(12) |
Norderney |
|
(13) |
Nordholz |
|
(14) |
Osnabrück-Atterheide |
|
(15) |
Wangerooge |
|
(16) |
Wilhelmshaven-Mariensiel |
|
(17) |
Wittmundhafen |
|
(18) |
Wunstorf |
NO ESTADO FEDERADO DA RENÂNIA DO NORTE-VESTEFÁLIA
|
(1) |
Aachen-Merzbrück |
|
(2) |
Arnsberg |
|
(3) |
Bielefeld-Windelsbleiche |
|
(4) |
Bonn-Hardthöhe |
|
(5) |
Dortmund-Wickede |
|
(6) |
Düsseldorf |
|
(7) |
Essen-Mülheim |
|
(8) |
Bonn Hangelar |
|
(9) |
Köln/Bonn |
|
(10) |
Marl/Loemühle |
|
(11) |
Mönchengladbach |
|
(12) |
Münster-Osnabrück |
|
(13) |
Nörvenich |
|
(14) |
Paderborn-Lippstadt |
|
(15) |
Porta Westfalica |
|
(16) |
Rheine-Bentlage |
|
(17) |
Siegerland |
|
(18) |
Stadtlohn-Wenningfeld |
|
(19) |
Weeze-Lahrbruch |
NO ESTADO FEDERADO DA RENÂNIA-PALATINADO
|
(1) |
Büchel |
|
(2) |
Föhren |
|
(3) |
Hahn |
|
(4) |
Koblenz-Winningen |
|
(5) |
Mainz-Finthen |
|
(6) |
Pirmasens-Pottschütthöhe |
|
(7) |
Ramstein (US-Air Base) |
|
(8) |
Speyer |
|
(9) |
Spangdahlem (US-Air Base) |
|
(10) |
Zweibrücken |
NO ESTADO FEDERADO DE SARRE
|
(1) |
Saarbrücken-Ensheim |
|
(2) |
Saarlouis/Düren |
NO ESTADO FEDERADO DA SAXÓNIA
|
(1) |
Dresden |
|
(2) |
Leipzig-Halle |
|
(3) |
Rothenburg/Oberlausitz |
NO ESTADO FEDERADO DA SAXÓNIA-ANHALT
|
(1) |
Cochstedt |
|
(2) |
Magdeburg |
NO ESTADO FEDERADO DE SCHLESWIG-HOLSTEIN
|
(1) |
Helgoland-Düne |
|
(2) |
Hohn |
|
(3) |
Kiel-Holtenau |
|
(4) |
Lübeck-Blankensee |
|
(5) |
Schleswig/Jagel |
|
(6) |
Westerland/Sylt |
NO ESTADO FEDERADO DA TURÍNGIA
|
(1) |
Altenburg-Nobitz |
|
(2) |
Erfurt-Weimar |
Lista das publicações anteriores
JO C 247 de 13.10.2006, p. 25.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 355 de 29.12.2010, p. 34.
JO C 313 de 17.10.2012, p. 11.
JO C 394 de 20.12.2012, p. 22.
JO C 341 de 16.10.2015, p. 19.
JO C 484 de 24.12.2016, p. 30.
JO C 459 de 20.12.2018, p. 40.
(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
V Avisos
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/41 |
Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(2022/C 286/12)
A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES
«Comtés Rhodaniens»
PGI-FR-A1230-AM02
Data do pedido: 23.9.2016
1. Normas aplicáveis à alteração
Artigo 105.o do Regulamento n.o 1308/2013 – Alteração não menor
2. Descrição e motivos da alteração
2.1. Área geográfica
Completa-se o capítulo 1, ponto 4, do caderno de especificações, para especificar a descrição da área geográfica e corrigir erros materiais:
Na legislação nacional anterior, a área geográfica de produção era descrita pela lista de cantões. Os cantões são círculos eleitorais constituídos por municípios e suscetíveis de evoluir ao longo do tempo. Por este motivo, especificaram-se os pormenores dos municípios em causa no caderno de especificações, mas esta transposição deu origem a uma série de erros materiais que importa corrigir.
Converte-se a descrição da área geográfica numa lista de municípios, com referência ao Code officiel géographique (código geográfico oficial), uma referência nacional, que permitiu estabelecer essas listas. Deste modo, é possível acompanhar melhor eventuais evoluções.
A descrição da área geográfica por meio de uma lista de municípios foi incluída no ponto «Área geográfica delimitada» do documento único.
2.2. Requisitos nacionais e da União Europeia – Principais pontos a verificar
No capítulo 2 do caderno de especificações, corrige-se o quadro dos principais pontos a verificar, para clarificar que o controlo organolético dos produtos é efetuado em caso de anomalia detetada durante o controlo interno (exame organolético dos vinhos a granel e dos vinhos acondicionados).
Esta alteração do caderno de especificações não afeta o documento único.
2.3. Relação com a área geográfica
Altera-se o capítulo 1 do caderno de especificações, ponto 7, «Relação com a área geográfica», para dar maior destaque aos elementos comuns a todas as subzonas da área de produção (tipo de clima, grandes categorias de solos) e explicar o nexo de causalidade entre a influência do clima regional e dos tipos de solos na produção de vinhos frescos, suaves e frutados.
Estas alterações foram incluídas no ponto «Relação com a área geográfica» do documento único.
2.4. Descrição do(s) vinho(s)
No capítulo 1 do caderno de especificações, completa-se o ponto 3.3 relativo à descrição dos vinhos.
Estas alterações foram incluídas no ponto «Descrição do(s) vinho(s)» do documento único.
2.5. Rotulagem
Altera-se o capítulo 1, ponto 5, do caderno de especificações a fim de suprimir da rotulagem do produto a lista restrita das castas cujo nome pode ser acrescentado à denominação «Comtés Rhodaniens». O agrupamento requerente pretende valorizar o conjunto das castas da área geográfica de produção.
Suprime-se a seguinte frase: «Os vinhos que beneficiam da indicação geográfica protegida “Comtés Rhodaniens” completada pelo nome de uma ou mais castas de uva são produzidos a partir das castas: chardonnay B, gamaret N, gamay N, marsanne B, pinot-noir N, roussanne B, syrah N, viognier B.»
O ponto do documento único relativo às disposições adicionais sobre a rotulagem é alterado em conformidade.
2.6. Supressão de uma categoria de produtos vitivinícolas
Retiraram-se do caderno de especificações todas as disposições relativas à produção de vinhos espumantes de qualidade. Esta alteração vem na sequência da decisão do Conselho de Estado, de 2 de março de 2015, que anula o despacho de 28 de outubro de 2011 relativo à IGP «Comtés Rhodaniens», despacho esse que aprova as disposições do caderno de especificações relativas aos vinhos espumantes de qualidade rosados ou brancos.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome(s)
Comtés Rhodaniens
2. Tipo de indicação geográfica
IGP – Indicação geográfica protegida
3. Categoria de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
Vinhos tintos, rosados e brancos da IGP «Comtés Rhodaniens»
A indicação geográfica protegida «Comtés Rhodaniens» é reservada aos vinhos tranquilos tintos, rosados e brancos.
Com exceção do título alcoométrico volúmico adquirido mínimo, os outros critérios analíticos seguem as regras da União Europeia.
Os vinhos produzidos caracterizam-se pela presença constante de aromas frutados, embora a intensidade e natureza desses aromas variem em função das castas, loteadas ou não, e das tecnologias utilizadas. No caso dos vinhos tintos, os métodos de extração utilizados destinam-se a obter estruturas suaves com taninos maduros e macios. Estes vinhos tintos, de cor vermelha-framboesa a vermelha-rubi, apresentam, no nariz e na boca, aromas de frutos vermelhos ou negros complementados por notas minerais pronunciadas, por vezes com um toque floral, consoante a casta. Na boca, são vinhos redondos, com um bom equilíbrio açúcar/acidez. No caso dos vinhos brancos e rosados, os métodos de vinificação utilizados permitem manter um excelente equilíbrio entre o açúcar e a acidez e preservar a frescura e o frutado. Os vinhos brancos, cuja cor varia entre o amarelo-pálido com reflexos verdes e o amarelo-dourado, revelam, no nariz e na boca, aromas de frutos frescos, citrinos, com notas florais ou minerais, consoante as castas. Os vinhos rosados são de uma cor de coral brilhante e de intensidade variável. No nariz e na boca, revelam aromas de frutos frescos; apresentam boa vivacidade na boca.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
9 |
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Acidez total mínima |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro): |
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5. Práticas vitivinícolas
a. Práticas enológicas essenciais
As práticas enológicas devem respeitar todos os requisitos previstos na legislação europeia e nacional.
b. Rendimentos máximos
98 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
A vindima, a vinificação e a elaboração dos vinhos com a indicação geográfica «Comtés Rhodaniens» têm lugar nos departamentos de Ain, Ardèche, Drôme, Isère, Loire, Rhône, Savoie, Haute-Savoie e Saône-et-Loire, no território de alguns municípios enumerados no caderno de especificações.
Departamento de Ain: 5 municípios
Anglefort, Chanay, Corbonod, Culoz, Seyssel.
Departamento de Ardèche: 245 municípios
Ailhon, Aizac, Alba-la-Romaine, Alboussière, Andance, Annonay, Ardoix, Arlebosc, Arras-sur-Rhône, Les Assions, Astet, Aubenas, Aubignas, Baix, Balazuc, Banne, Barnas, Beauchastel, Beaulieu, Beaumont, Berrias-et-Casteljau, Berzème, Bessas, Bidon, Bogy, Boucieu-le-Roi, Boulieu-lès-Annonay, Bourg-Saint-Andéol, Bozas, Brossainc, Chambonas, Champagne, Champis, Chandolas, Charmes-sur-Rhône, Charnas, Chassiers, Châteaubourg, Chauzon, Chazeaux, Cheminas, Chirols, Chomérac, Colombier-le-Cardinal, Colombier-le-Jeune, Colombier-le-Vieux, Cornas, Coux, Le Crestet, Cruas, Darbres, Davézieux, Désaignes, Dompnac, Dunière-sur-Eyrieux, Eclassan, Empurany, Étables, Fabras, Faugères, Félines, Flaviac, Fons, Genestelle, Gilhac-et-Bruzac, Gilhoc-sur-Ormèze, Glun, Gras, Gravières, Grospierres, Guilherand-Granges, Jaujac, Joannas, Joyeuse, Juvinas, Labastide-de-Virac, Labastide-sur-Bésorgues, Labeaume, Labégude, Lablachère, Laboule, Lachamp-Raphaël, Lachapelle-sous-Aubenas, Lafarre, Lagorce, Lalevade-d’Ardèche, Lalouvesc, Lamastre, Lanas, Largentière, Larnas, Laurac-en-Vivarais, Lavilledieu, Laviolle, Lemps, Lentillères, Limony, Loubaresse, Lussas, Malarce-sur-la-Thines, Malbosc, Mauves, Mayres, Mercuer, Meyras, Meysse, Mézilhac, Mirabel, Monestier, Montréal, Montselgues, Les Ollières-sur-Eyrieux, Orgnac-l’Aven, Ozon, Pailharès, Payzac, Peaugres, Peyraud, Planzolles, Plats, Pont-de-Labeaume, Pourchères, Le Pouzin, Prades, Pradons, Préaux, Prunet, Quintenas, Ribes, Rochecolombe, Rochemaure, Rocher, Rochessauve, Rocles, Roiffieux, Rompon, Rosières, Ruoms, Sablières, Saint-Alban-Auriolles, Saint-Alban-d’Ay, Saint-Andéol-de-Berg, Saint-Andéol-de-Vals, Saint-André-de-Cruzières, Saint-André-Lachamp, Saint-Barthélemy-le-Plain, Saint-Bauzile, Saint-Cierge-la-Serre, Saint-Cirgues-de-Prades, Saint-Clair, Saint-Cyr, Saint-Désirat, Saint-Didier-sous-Aubenas, Saint-Étienne-de-Boulogne, Saint-Étienne-de-Fontbellon, Saint-Étienne-de-Valoux, Saint-Félicien, Saint-Fortunat-sur-Eyrieux, Saint-Genest-de-Beauzon, Saint-Georges-les-Bains, Saint-Germain, Saint-Gineis-en-Coiron, Saint-Jacques-d’Atticieux, Saint-Jean-de-Muzols, Saint-Jean-le-Centenier, Saint-Jeure-d’Ay, Saint-Joseph-des-Bancs, Saint-Julien-du-Serre, Saint-Julien-en-Saint-Alban, Saint-Julien-Vocance, Saint-Just-d’Ardèche, Saint-Lager-Bressac, Saint-Laurent-du-Pape, Saint-Laurent-sous-Coiron, Saint-Marcel-d’Ardèche, Saint-Marcel-lès-Annonay, Saint-Martin-d’Ardèche, Saint-Martin-sur-Lavezon, Saint-Maurice-d’Ardèche, Saint-Maurice-d’Ibie, Saint-Mélany, Saint-Michel-de-Boulogne, Saint-Michel-de-Chabrillanoux, Saint-Montan, Saint-Paul-le-Jeune, Saint-Péray, Saint-Pierre-la-Roche, Saint-Pierre-Saint-Jean, Saint- Pierre-sur-Doux, Saint-Pons, Saint-Privat, Saint-Remèze, Saint-Romain-d’Ay, Saint-Romain-de-Lerps, Saint-Sauveur-de-Cruzières, Saint-Sernin, Saint-Symphorien-de-Mahun, Saint-Symphorien-sous-Chomérac, Saint-Thomé, Saint-Victor, Saint-Vincent-de-Barrès, Saint-Vincent-de-Durfort, Sainte-Marguerite-Lafigère, Salavas, Les Salelles, Sampzon, Sanilhac, Sarras, Satillieu, Savas, Sceautres, Sécheras, Serrières, La Souche, Soyons, Talencieux, Tauriers, Le Teil, Thorrenc, Thueyts, Toulaud, Tournon-sur-Rhône, Ucel, Uzer, Vagnas, Valgorge, Vallées-d’Antraigues-Asperjoc, Vallon-Pont-d’Arc, Vals-les-Bains, Valvignères, Vanosc, Les Vans, Vaudevant, Vernon, Vernosc-lès-Annonay, Vesseaux, Villeneuve-de-Berg, Villevocance, Vinezac, Vinzieux, Vion, Viviers, Vocance, Vogüé, La Voulte-sur-Rhône.
Departamento de Drôme: 275 municípios
Todo o território dos municípios de:
Albon, Aleyrac, Alixan, Allan, Allex, Ambonil, Ancône, Andancette, Anneyron, Aouste-sur-Sye, Arpavon, Arthémonay, Aubenasson, Aubres, Aulan, Aurel, Autichamp, Ballons, Barcelonne, Barnave, Barret-de-Lioure, Barsac, Bathernay, La Bâtie-Rolland, La Baume-de-Transit, Beaufort-sur-Gervanne, Beaumont-lès-Valence, Beaumont-Monteux, Beausemblant, Beauvallon, Beauvoisin, La Bégude-de-Mazenc, Bellecombe-Tarendol, Bénivay-Ollon, Bésayes, Bésignan, Bonlieu-sur-Roubion, Bouchet, Bourg-lès-Valence, Bren, Buis-les-Baronnies, Chabeuil, Chabrillan, Le Chalon, Chamaloc, Chamaret, Chanos-Curson, Chantemerle-les-Blés, Chantemerle-lès-Grignan, La Charce, Charmes-sur-l’Herbasse, Charols, Chastel-Arnaud, Châteaudouble, Châteauneuf-de-Bordette, Châteauneuf-de-Galaure, Châteauneuf-du-Rhône, Châteauneuf-sur-Isère, Châtillon-en-Diois, Châtillon-Saint-Jean, Chatuzange-le-Goubet, Chaudebonne, Chauvac-Laux-Montaux, Chavannes, Clansayes, Claveyson, Cléon-d’Andran, Clérieux, Cliousclat, Colonzelle, Comps, Condillac, Condorcet, Cornillac, Cornillon-sur-l’Oule, La Coucourde, Crépol, Crest, Crozes-Hermitage, Curnier, Die, Dieulefit, Divajeu, Donzère, Érôme, Espeluche, Espenel, Étoile-sur-Rhône, Eurre, Eygalayes, Eygaliers, Eyroles, Eyzahut, Fay-le-Clos, Ferrassières, Francillon-sur-Roubion, La Garde-Adhémar, Génissieux, Gervans, Geyssans, Grane, Les Granges-Gontardes, Granges-les-Beaumont, Grignan, Izon-la-Bruisse, Laborel, Lachau, Larnage, La Laupie, Laval-d’Aix, Laveyron, Lemps, Livron-sur-Drôme, Loriol-sur-Drôme, Luc-en-Diois, Malataverne, Malissard, Manas, Margès, Marignac-en-Diois, Marsanne, Marsaz, Menglon Mercurol-Veaunes, Mérindol-les-Oliviers, Mévouillon, Mirabel-aux-Baronnies, Mirabel-et-Blacons, Mirmande, Mollans-sur-Ouvèze, Montauban-sur-l’Ouvèze, Montaulieu, Montboucher-sur-Jabron, Montbrison-sur-Lez, Montbrun-les-Bains, Montchenu, Montclar-sur-Gervanne, Montéléger, Montélier, Montélimar, Montferrand-la-Fare, Montfroc, Montguers, Montjoux, Montjoyer, Montlaur-en-Diois, Montmaur-en-Diois, Montmeyran, Montmiral, Montoison, Montréal-les-Sources, Montségur-sur-Lauzon, Montvendre, La Motte-de-Galaure, Mours-Saint-Eusèbe, Mureils, Nyons, Orcinas, Parnans, Le Pègue, Pelonne, La Penne-sur-l’Ouvèze, Peyrins, Piégon, Piégros-la-Clastre, Pierrelatte, Pierrelongue, Les Pilles, Plaisians, Le Poët-en-Percip, Le Poët-Laval, Le Poët-Sigillat, Pommerol, Ponet-et-Saint-Auban, Ponsas, Pont-de-Barret, Pont-de-l’Isère, Pontaix, Portes-en-Valdaine, Portes-lès-Valence, Poyols, Propiac, Puy-Saint-Martin, Puygiron, Ratières, Réauville, Recoubeau-Jansac, Reilhanette, Rémuzat, La Répara-Auriples, Rioms, La Roche-de-Glun, Roche-Saint-Secret-Béconne, La Roche-sur-Grane, La Roche-sur-le-Buis, Rochebaudin, Rochebrune, Rochefort-en-Valdaine, Rochegude, La Rochette-du-Buis, Romans-sur-Isère, Romeyer, Roussas, Rousset-les-Vignes, Roussieux, Roynac, Sahune, Saillans, Saint-Andéol, Saint-Auban-sur-l’Ouvèze, Saint-Avit, Saint-Bardoux, Saint-Barthélemy-de-Vals, Saint-Benoit-en-Diois, Saint-Donat-sur-l’Herbasse, Saint-Ferréol-Trente-Pas, Saint-Gervais-sur-Roubion, Saint-Julien-en-Quint, Saint-Laurent-d’Onay, Saint-Marcel-lès-Sauzet, Saint-Marcel-lès-Valence, Saint-Martin-d’Août, Saint-Maurice-sur-Eygues, Saint-May, Saint-Michel-sur-Savasse, Saint-Pantaléon-les-Vignes, Saint-Paul-lès-Romans, Saint-Paul-Trois-Châteaux, Saint-Rambert-d’Albon, Saint-Restitut, Saint-Roman, Saint-Sauveur-en-Diois, Saint-Sauveur-Gouvernet, Saint-Uze, Saint-Vallier, Sainte-Croix, Sainte-Euphémie-sur-Ouvèze, Sainte-Jalle, Salettes, Salles-sous-Bois, Saou, Saulce-sur-Rhône, Sauzet, Savasse, Séderon, Serves-sur-Rhône, Solaure en Diois, Solérieux, Souspierre, Soyans, Suze, Suze-la-Rousse, Tain-l’Hermitage, Taulignan, Teyssières, La Touche, Les Tourrettes, Triors, Tulette, Upie, Vachères-en-Quint, Valaurie, Valence, Valouse, Venterol, Vercheny, Verclause, Vercoiran, Vers-sur-Méouge, Vesc, Villebois-les-Pins, Villefranche-le-Château, Villeperdrix, Vinsobres.
Parte do território dos municípios de:
Valherbasse, na parte correspondente ao território dos antigos municípios de Miribel e Saint-Bonnet-de-Valclérieux.
Departamento de Isère: 181 municípios
Les Adrets, Agnin, Allevard, Anjou, Annoisin-Chatelans, Aoste, Arandon-Passins, Assieu, Auberives-sur-Varèze, Les Avenières Veyrins-Thuellin, La Balme-les-Grottes, Barraux, Beaucroissant, Bernin, Biviers, Le Bouchage, Bougé-Chambalud, Bourgoin-Jallieu, Bouvesse-Quirieu, Brangues, La Buisse, La Buissière, Cessieu, Le Champ-près-Froges, Chamrousse, Chanas, Chapareillan, La Chapelle-de-la-Tour, La Chapelle-de-Surieu, La Chapelle-du-Bard, Charette, Charnècles, Chasse-sur-Rhône, Le Cheylas, Cheyssieu, Chimilin, Chonas-l’Amballan, Chozeau, Chuzelles, Claix, Clonas-sur-Varèze, La Combe-de-Lancey, Corbelin, Corenc, Les Côtes-d’Arey, Coublevie, Courtenay, Cras, Crémieu, Crêts en Belledonne, Creys-Mépieu, Crolles, Dizimieu, Dolomieu, Domène, Estrablin, Eyzin-Pinet, Faverges-de-la-Tour, La Flachère, Fontaine, Fontanil-Cornillon, Froges, Gières, Goncelin, Granieu, Le Gua, Hières-sur-Amby, Hurtières, Izeaux, Jardin, Laval, Leyrieu, Lumbin, Luzinay, Meylan, Moidieu-Détourbe, Moirans, Montalieu-Vercieu, Montbonnot-Saint-Martin, Montcarra, Moras, Morestel, Morette, Le Moutaret, La Murette, Murianette, Noyarey, Optevoz, Parmilieu, Le Péage-du-Roussillon, La Pierre, Poliénas, Le Pont-de-Claix, Pont-Évêque, Pontcharra, Porcieu-Amblagnieu, Quincieu, Réaumont, Renage, Revel, Reventin-Vaugris, Rives, La Rivière, Les Roches-de-Condrieu, Rochetoirin, Romagnieu, Roussillon, Ruy-Montceau, Sablons, Saint-Alban-de-Roche, Saint-Alban-du-Rhône, Saint-Baudille-de-la-Tour, Saint-Blaise-du-Buis, Saint-Cassien, Saint-Chef, Saint-Clair-du-Rhône, Saint-Egrève, Saint-Etienne-de-Crossey, Saint-Hilaire-de-Brens, Saint-Ismier, Saint-Jean-de-Moirans, Saint-Jean-le-Vieux, Saint-Lattier, Saint-Marcel-Bel-Accueil, Saint-Martin-d’Uriage, Saint-Martin-le-Vinoux, Saint-Maurice-l’Exil, Saint-Maximin, Saint-Mury-Monteymond, Saint-Nazaire-les-Eymes, Saint-Paul-d’Izeaux, Saint-Paul-de-Varces, Saint-Prim, Saint-Quentin-sur-Isère, Saint-Romain-de-Jalionas, Saint-Romain-de-Surieu, Saint-Savin, Saint-Sorlin-de-Morestel, Saint-Sorlin-de-Vienne, Saint-Victor-de-Morestel, Saint-Vincent-de-Mercuze, Sainte-Agnès, Sainte-Marie-d’Alloix, Salagnon, Salaise-sur-Sanne, Sassenage, Septème, Sermérieu, Seyssuel, Siccieu-Saint-Julien-et-Carisieu, Soleymieu, Sonnay, Tencin, La Terrasse, Theys, Le Touvet, Trept, La Tronche, Tullins, Varces-Allières-et-Risset, Vasselin, Vatilieu, Vénérieu, Venon, Vernas, Vernioz, Le Versoud, Vertrieu, Veurey-Voroize, Veyssilieu, Vézeronce-Curtin, Vienne, Vif, Vignieu, Villard-Bonnot, Ville-sous-Anjou, Villemoirieu, Villette-de-Vienne, Voiron, Voreppe, Vourey.
Departamento de Loire: 179 municípios
Ailleux, Ambierle, Andrézieux-Bouthéon, Arthun, Aveizieux, Balbigny, Bard, Bellegarde-en-Forez, La Bénisson-Dieu, Bessey, Boën-sur-Lignon, Boisset-lès-Montrond, Boisset-Saint-Priest, Bonson, Boyer, Briennon, Bully, Bussières, Bussy-Albieux, Cellieu, Cezay, Chagnon, Chalain-d’Uzore, Chalain-le-Comtal, Chalmazel-Jeansagnière, Chambles, Chamboeuf, Champdieu, Chandon, Changy, La Chapelle-en-Lafaye, La Chapelle-Villars, Charlieu, Châteauneuf, Châtelneuf, Chavanay, Chazelles-sur-Lavieu, Chenereilles, Chuyer, Combre, Commelle-Vernay, Cordelle, Le Coteau, Coutouvre, Craintilleux, Le Crozet, Cuzieu, Dargoire, Débats-Rivière-d’Orpra, Écotay-l’Olme, Essertines-en-Châtelneuf, Genilac, Grézieux-le-Fromental, Grézolles, Gumières, L’Hôpital-le-Grand, L’Hôpital-sous-Rochefort, Jarnosse, Lavieu, Leigneux, Lentigny, Lérigneux, Lézigneux, Lupé, Luré, Luriecq, Mably, Maclas, Magneux-Haute-Rive, Maizilly, Malleval, Marcilly-le-Châtel, Marcoux, Margerie-Chantagret, Marols, Mars, Montagny, Montarcher, Montbrison, Montrond-les-Bains, Montverdun, Mornand-en-Forez, Nandax, Néronde, Neulise, Noailly, Nollieux, Notre-Dame-de-Boisset, Ouches, La Pacaudière, Palogneux, Parigny, Pélussin, Périgneux, Pinay, Pommiers, Pouilly-les-Nonains, Pouilly-sous-Charlieu, Pradines, Pralong, Précieux, Renaison, Riorges, Rivas, Roanne, Roche, Roisey, Sail-sous-Couzan, Saint-Alban-les-Eaux, Saint-André-d’Apchon, Saint-André-le-Puy, Saint-Appolinard, Saint-Bonnet-des-Quarts, Saint-Bonnet-le-Courreau, Saint-Bonnet-les-Oules, Saint-Cyprien, Saint-Cyr-de-Favières, Saint-Cyr-de-Valorges, Saint-Denis-de-Cabanne, Saint-Étienne-le-Molard, Saint-Forgeux-Lespinasse, Saint-Galmier, Saint-Georges-de-Baroille, Saint-Georges-en-Couzan, Saint-Georges-Haute-Ville, Saint-Germain-Laval, Saint-Germain-Lespinasse, Saint-Haon-le-Châtel, Saint-Haon-le-Vieux, Saint-Hilaire-sous-Charlieu, Saint-Jean-Saint-Maurice-sur-Loire, Saint-Jean-Soleymieux, Saint-Jodard, Saint-Joseph, Saint-Julien-d’Oddes, Saint-Just-en-Bas, Saint-Just-Saint-Rambert, Saint-Laurent-Rochefort, Saint-Léger-sur-Roanne, Saint-Marcel-de-Félines, Saint-Marcellin-en-Forez, Saint-Martin-la-Plaine, Saint-Martin-la-Sauveté, Saint-Michel-sur-Rhône, Saint-Nizier-sous-Charlieu, Saint-Paul-d’Uzore, Saint-Pierre-de-Boeuf, Saint-Pierre-la-Noaille, Saint-Polgues, Saint-Priest-la-Roche, Saint-Romain-la-Motte, Saint-Romain-le-Puy, Saint-Sixte, Saint-Thomas-la-Garde, Saint-Vincent-de-Boisset, Sainte-Agathe-en-Donzy, Sainte-Agathe-la-Bouteresse, Sainte-Colombe-sur-Gand, Sainte-Foy-Saint-Sulpice, Sauvain, Savigneux, Soleymieux, Souternon, Sury-le-Comtal, Tartaras, Trelins, Unias, Veauche, Veauchette, Vendranges, Véranne, Vérin, Verrières-en-Forez, Vézelin-sur-Loire, Villemontais, Villerest, Villers, Violay, Vougy.
Departamento de Rhône: 92 municípios
Todo o território dos municípios de:
Alix, Ampuis, Anse, L’Arbresle, Les Ardillats, Arnas, Bagnols, Beaujeu, Belleville-en-Beaujolais, Belmont-d’Azergues, Blacé, Le Breuil, Bully, Cercié, Chabanière, Chambost-Allières, Chamelet, Charentay, Charnay, Châtillon, Chazay-d’Azergues, Chénas, Chessy, Chiroubles, Cogny, Condrieu, Corcelles-en-Beaujolais, Denicé, Échalas, Émeringes, Fleurie, Frontenas, Gleizé, Les Haies, Juliénas, Jullié, Lacenas, Lachassagne, Lancié, Lantignié, Légny, Létra, Limas, Loire-sur-Rhône, Longes, Lozanne, Lucenay, Marchampt, Marcy, Moiré, Montmelas-Saint-Sorlin, Morancé, Odenas, Le Perréon, Pommiers, Porte des Pierres Dorées, Quincié-en-Beaujolais, Régnié-Durette, Rivolet, Rontalon, Saint-Clément-sur-Valsonne, Saint-Cyr-le-Chatoux, Saint-Cyr-sur-le-Rhône, Saint-Didier-sur-Beaujeu, Saint-Etienne-des-Oullières, Saint-Etienne-la-Varenne, Saint-Georges-de-Reneins, Saint-Germain-Nuelles, Saint-Jean-des-Vignes, Saint-Julien, Saint-Just-d’Avray, Saint-Lager, Saint-Romain-de-Popey, Saint-Romain-en-Gal, Saint-Vérand, Sainte-Colombe, Sainte-Paule, Salles-Arbuissonnas-en-Beaujolais, Sarcey, Soucieu-en-Jarrest, Ternand, Theizé, Trèves, Tupin-et-Semons, Val d’Oingt, Vaux-en-Beaujolais, Vauxrenard, Vernay, Ville-sur-Jarnioux, Villié-Morgon.
Parte do território dos municípios de:
Vindry-sur-Turdine, na parte correspondente ao território dos antigos municípios de Dareizé, Les Olmes e Saint-Loup.
Beauvallon, na parte correspondente ao território do antigo município de Saint-Jean-de-Touslas.
Departamento de Saône-et-Loire: 11 municípios
Chaintré, Chânes, La Chapelle-de-Guinchay, Chasselas, Crêches-sur-Saône, Leynes, Pruzilly, Romanèche-Thorins, Saint-Amour-Bellevue, Saint-Symphorien-d’Ancelles, Saint-Vérand.
Departamento de Savoie: 165 municípios
Aiguebelette-le-Lac, Aiton, Aix-les-Bains, Albertville, Allondaz, Apremont, Arbin, Argentine, Arvillard, Avressieux, Ayn, La Balme, Barberaz, Barby, Bassens, La Bâthie, Belmont-Tramonet, Betton-Bettonet, Billième, La Biolle, Bonvillard, Bonvillaret, Bourdeau, Le Bourget-du-Lac, Bourget-en-Huile, Bourgneuf, La Bridoire, Brison-Saint-Innocent, Césarches, Cevins, Challes-les-Eaux, Chambéry, Chamousset, Chamoux-sur-Gelon, Champ-Laurent, Champagneux, Chanaz, La Chapelle-Blanche, La Chapelle-du-Mont-du-Chat, La Chapelle-Saint-Martin, Châteauneuf, La Chavanne, Chignin, Chindrieux, Cléry, Cognin, Coise-Saint-Jean-Pied-Gauthier, Conjux, La Croix-de-la-Rochette, Cruet, Curienne, Les Déserts, Détrier, Domessin, Drumettaz-Clarafond, Dullin, Entrelacs, Épierre, Esserts-Blay, Fréterive, Frontenex, Gerbaix, Gilly-sur-Isère, Grésy-sur-Aix, Grésy-sur-Isère, Grignon, Hauteville, Jacob-Bellecombette, Jongieux, Laissaud, Lépin-le-Lac, Loisieux, Lucey, Marcieux, Mercury, Méry, Meyrieux-Trouet, Les Mollettes, Montagnole, Montailleur, Montcel, Montendry, Montgilbert, Monthion, Montmélian, Montsapey, La Motte-Servolex, Motz, Mouxy, Myans, Nances, Notre-Dame-des-Millières, Novalaise, Ontex, Pallud, Planaise, Plancherine, Le Pont-de-Beauvoisin, Le Pontet, Porte-de-Savoie, Presle, Pugny-Chatenod, Puygros, La Ravoire, Rochefort, Rognaix, Rotherens, Ruffieux, Saint-Alban-d’Hurtières, Saint-Alban-de-Montbel, Saint-Alban-Leysse, Saint-Baldoph, Saint-Béron, Saint-Cassin, Saint-Genix-les-Villages, Saint-Georges-d’Hurtières, Saint-Jean-d’Arvey, Saint-Jean-de-Chevelu, Saint-Jean-de-la-Porte, Saint-Jeoire-Prieuré, Saint-Léger, Saint-Offenge, Saint-Ours, Saint-Paul, Saint-Paul-sur-Isère, Saint-Pierre-d’Albigny, Saint-Pierre-d’Alvey, Saint-Pierre-de-Belleville, Saint-Pierre-de-Curtille, Saint-Pierre-de-Soucy, Saint-Sulpice, Saint-Vital, Sainte-Hélène-du-Lac, Sainte-Hélène-sur-Isère, Sainte-Marie-d’Alvey, Serrières-en-Chautagne, Sonnaz, La Table, Thénésol, Thoiry, La Thuile, Tournon, Tours-en-Savoie, Traize, Tresserve, Trévignin, La Trinité, Val-d’Arc, Valgelon-La Rochette, Venthon, Verel-de-Montbel, Verel-Pragondran, Le Verneil, Verrens-Arvey, Verthemex, Villard-d’Héry, Villard-Léger, Villard-Sallet, Villaroux, Vimines, Vions, Viviers-du-Lac, Voglans, Yenne.
Departamento de Haute-Savoie: 121 municípios
Allinges, Allonzier-la-Caille, Ambilly, Andilly, Annemasse, Anthy-sur-Léman, Archamps, Armoy, Arthaz-Pont-Notre-Dame, Ayse, Ballaison, Bassy, Beaumont, Bellevaux, Bernex, Bonne, Bonneville, Bons-en-Chablais, Bossey, Brenthonne, Brizon, Cercier, Cernex, Cervens, Challonges, Champanges, Chaumont, Chavannaz, Chêne-en-Semine, Chênex, Chens-sur-Léman, Chessenaz, Chevrier, Chilly, Clarafond-Arcine, Clermont, Collonges-sous-Salève, Contamine-Sarzin, Contamine-sur-Arve, Copponex, Cranves-Sales, Cruseilles, Desingy, Dingy-en-Vuache, Douvaine, Draillant, Droisy, Éloise, Étrembières, Évian-les-Bains, Excenevex, Faucigny, Feigères, Fessy, Féternes, Franclens, Frangy, Gaillard, Glières-Val-de-Borne, Jonzier-Épagny, Juvigny, Larringes, Loisin, Lucinges, Lugrin, Lullin, Lully, Lyaud, Machilly, Marcellaz, Margencel, Marignier, Marin, Marlioz, Massongy, Maxilly-sur-Léman, Meillerie, Menthonnex-en-Bornes, Menthonnex-sous-Clermont, Messery, Minzier, Mont-Saxonnex, Musièges, Nernier, Neuvecelle, Neydens, Novel, Orcier, Peillonnex, Perrignier, Présilly, Publier, Reyvroz, Saint-Blaise, Saint-Cergues, Saint-Germain-sur-Rhône, Saint-Gingolph, Saint-Julien-en-Genevois, Saint-Paul-en-Chablais, Le Sappey, Savigny, Sciez, Seyssel, Thollon-les-Mémises, Thonon-les-Bains, Thyez, Usinens, Vailly, Valleiry, Vanzy, Veigy-Foncenex, Vers, Vétraz-Monthoux, Ville-la-Grand, Villy-le-Bouveret, Vinzier, Viry, Vougy, Vovray-en-Bornes, Vulbens, Yvoire.
7. Principais castas
Alicante-henri-bouschet N
Aligoté B
Alphonse-lavallée N
Aléatico N
Aramon N
Aramon-blanc B
Aramon-gris G
Aranel B
Arinarnoa N
Aubun N – murescola
Barbaroux Rs
Biancu-gentile B
Bourboulenc B – doucillon-blanc
Brun-argenté N – vaccarèse
Cabernet-franc N
Cabernet-sauvignon N
Caladoc N
Calitor N
Carignan N
Carignan-blanc B
Chambourcin N
Chardonnay B
Chasan B
Chasselas B
Chasselas-rose Rs
Chatus N
Chenanson N
Chenin B
Cinsaut N – cinsault
Clairette B
Clairette-rose Rs
Clarin B
Colombard B
Côt N – malbec
Couderc-noir N
Counoise N
Egiodola N
Gamaret
Gamay-fréaux N
Gamay N
Gamay-de-bouze N
Gamay-de-chaudenay N
Ganson N
Gewurztraminer Rs
Gramon N
Grenache N
Grenache-blanc B
Grenache-gris G
Gros-manseng B
Jurançon-noir N – dame-noire
Listan B – palomino
Lledoner-pelut N
Macabeu B – macabeo
Marsanne B
Marselan N
Mauzac-rose Rs
Melon B
Merlot N
Merlot-blanc B
Meunier N
Mollard N
Mondeuse N
Mondeuse-blanche B
Monerac N
Montils B
Morrastel N – minustellu, graciano
Mourvaison N
Mourvèdre N – monastrell
Mouyssaguès
Muresconu N – morescono
Muscadelle B
Muscardin N
Muscat-ottonel B – muscat, moscato
Muscat-cendré B – muscat, moscato
Muscat-d'alexandrie B – muscat, moscato
Muscat-de-hambourg N – muscat, moscato
Muscat-à-petits-grains-blancs B – muscat, moscato
Muscat-à-petits-grains-roses Rs – muscat, moscato
Muscat-à-petits-grains-rouges Rg – muscat, moscato
Müller-thurgau B
Nielluccio N – nielluciu
Noir-fleurien N
Négret-de-banhars N
Négrette N
Oberlin-noir N
Ondenc B
Orbois B
Pagadebiti B
Pascal B
Perdea B
Persan N
Petit-courbu B
Petit-manseng B
Petit-meslier B
Petit-verdot N
Picardan B – araignan
Pineau-d'aunis N
Pinot-blanc B
Pinot-gris G
Pinot-noir N
Piquepoul-blanc B
Piquepoul-gris G
Piquepoul-noir N
Plant-de-brunel N
Plant-droit N – espanenc
Plantet N
Portan N
Portugais-bleu N
Poulsard N – ploussard
Prunelard N
Précoce-bousquet B
Précoce-de-malingre B
Raffiat-de-moncade B
Ravat-blanc B
Rayon-d'or B
Riesling B
Riminèse B
Rivairenc N – aspiran-noir
Rivairenc-blanc B – aspiran-blanc
Rivairenc-gris G – aspiran-gris
Romorantin B – danery
Rosé-du-var Rs
Roublot B
Roussanne B
Roussette-d'ayze B
Rubilande Rs
Sacy B
Saint-côme B
Saint-macaire N
Saint-pierre-doré B
Sauvignon B – sauvignon-blanc
Sauvignon-gris G – fié-gris
Savagnin-blanc B
Savagnin-rose Rs
Sciaccarello N
Segalin N
Seinoir N
Select B
Semebat N
Semillon B
Servanin N
Seyval B
Sylvaner B
Syrah N – shiraz
Tannat N
Tempranillo N
Terret-blanc B
Terret-gris G
Terret-noir N
Tibouren N
Tourbat B
Tressot N
Trousseau N
Téoulier N
Ugni-blanc B
Valdiguié N
Valérien B
Varousset N
Velteliner-rouge-précoce Rs
Verdesse B
Vermentino B – rolle
Villard-blanc B
Villard-noir N
Viognier B
8. Descrição da(s) relação(ões)
8.1. Especificidade da área geográfica
A IGP «Comtés Rhodaniens» abrange nove departamentos, no território da antiga região de Rhône Alpes, de reconhecida vocação vitícola: Ain, Ardèche, Drôme, Isère, Loire, Rhône, Savoie, Haute-Savoie e Saône-et-Loire. No departamento de Ardèche, as vinhas dedicadas à IGP «Comtés Rhodaniens» situam-se principalmente na metade sul do território e no corredor do Ródano, onde o clima é já quase mediterrânico, com temperaturas amenas no inverno. É bastante ventoso, com o «mistral» proveniente do nordeste, o «vent du Midi» a soprar do sul e os ventos de oeste carregados de humidade. Os solos são ricos e férteis, pedregosos e originários de calcários margosos, com camadas argilosas, que preservam a rede hídrica. O departamento de Drôme, também situado no eixo do Ródão, pode ser dividido em dois conjuntos: os maciços pré-alpinos e a zona baixa do Ródano. A cultura da vinha é quase constante em todo o território, mas ocupa sobretudo os sopés e as encostas. Os solos são principalmente de origem sedimentar e de tipo argilo-calcário. No departamento de Drôme, as influências climáticas são continentais a norte, com influências mediterrânicas crescentes em direção a sul e forte influência montanhosa.
Mais a norte, o departamento de Rhône faz fronteira com os departamentos de Ain, Isère, Loire e Saône-et-Loire. A paisagem é constituída pelas montanhas de altitude média dos «monts de Beaujolais» (a norte) e dos «monts du Lyonnais» (a sul), delimitadas a leste pela planície do Saône e, em seguida, pelo vale do Ródano (em Lyon). A norte deste rio, a rocha é granítica, desagregando-se em solos argilo-arenosos mais ou menos ácidos. A maior parte das vinhas é plantada nestes solos, capazes de refrear o vigor da casta gamay N. A sul de Nizerand, onde existem encostas calcárias, por vezes xistosas, os perfis dos vinhos são mais finos. Tal como no resto da região, o clima do departamento de Rhône é semicontinental, com influências alternadas dos climas mediterrânicos, continentais e oceânicos. Os invernos são bastante rigorosos (com geadas por vezes fortes e queda de neve esporádica) e os verões são quentes e soalheiros. O vento faz-se sentir com frequência: o mistral sopra regularmente a norte do vale do Ródano e o vento do sul sopra com frequência e, por vezes, violentamente, antecipando as perturbações provenientes do sudoeste.
Em torno deste núcleo (Ardèche-Drôme-Rhône), a influência do território «Comtés Rhodaniens» traduz-se em características únicas no coração do departamento de Isère, onde se distinguem várias zonas:
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O vale do Grésivaudan: parte do sulco alpino a nordeste de Grenoble, em direção a Chambéry, que se estende de Meylan até ao município de Chapareillan, na fronteira do departamento de Savoie. As vinhas estão implantadas sobre encostas expostas a sudeste (depósitos calcários) no maciço de Chartreuse. |
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A sul de Grenoble, entre os maciços de Vercors, a oeste, e os de Dévoluy e Ecrins, a leste, situa-se Trièves, que constitui a extremidade sul do sulco alpino. Trata-se de um território de média montanha, entre 500 e 1 200 metros de altitude, com encostas abruptas cultivadas em socalcos, situados em anfiteatros naturais sobranceiros ao rio Drac e nas vertentes do vale do Ébron, em encostas de inclinação acentuada e expostas a sudoeste. |
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A nordeste de Bourgoin-Jallieu, entre os municípios de Crémieu e La Tour-du-Pin, uma série de pequenos vales paralelos, de orientação este-oeste, oferecem encostas magníficas, expostas a sul, com um microclima favorável: é o território das colinas de molasso de Bas-Dauphiné, dos planaltos de calcário jurássico (planalto de Isle de Crémieu). |
Relativamente protegido dos ventos frios de leste, pelo maciço alpino, e das influências atlânticas, pelo Maciço Central, Isère beneficia de um clima temperado e variável, mas sem extremos. Após um inverno frio e enevoado, o verão quente e seco permite às vinhas compensar o atraso de desenvolvimento frequentemente registado no final da primavera. A IGP «Comtés Rhodaniens» abrange os departamentos de Savoie e de Haute-Savoie, bem como o cantão de Seyssel, no departamento de Ain. O clima está simultaneamente sujeito a influências oceânicas e a influências continentais e meridionais.
A área geográfica estende-se, pois, do vale do Ródano até aos Alpes. Caracteriza-se por um clima subcontinental, que beneficia simultaneamente de influências oceânicas (ventos de oeste que proporcionam humidade e amplitudes térmicas moderadas), e meridionais, em direção ao sul (clima ameno e insolação). As vinhas, plantadas sobretudo nos sopés e nas encostas, beneficiam destas variações climáticas. Os solos são maioritariamente de origem sedimentar argilo-calcária, com alguns setores argilo-graníticos, o que favorece a plantação de castas diferentes.
8.2. Especificidade do produto
O primeiro registo escrito da existência de vinhas nesta área, na História Natural de Plínio, o Antigo, data de há 2 000 anos. Trabalhos realizados por historiadores confirmam a existência, entre o século II e o século V, de um importante comércio de vinhos que, passando pelo Ródano, atravessavam Viena e Lugdunum, em direção aos mercados do norte. Na Idade Média, o controlo do comércio passa dos romanos para a Igreja Católica. As vinhas passam a ser cultivadas nos territórios das dioceses, por vezes no interior de cidades episcopais como Viena, Lyon, Valência e Grenoble. As abadias tornam-se também propriedades vitícolas.
Até ao final do século XIX, o crescimento das vinhas acompanhou o da população, do comércio e das cidades, atingindo 200 000 hectares de vinha em 1870. A economia vitícola varia de região para região, prefigurando a situação atual: em Beaujolais, coexistem as grandes propriedades nobres e o capital da burguesia de Lyon; de Bugey e Savoie até Drôme e Ardèche do sul, prevalece a viticultura rural dos pequenos e médios proprietários; no vale do Ródano, comerciantes empreendedores criam ilhas de excelência.
Com o progresso das competências e da qualidade, o trabalho dos viticultores moldou pouco a pouco as paisagens que conhecemos atualmente.
Os vinhos com indicação geográfica protegida «Comtés Rhodaniens» podem ser elaborados a partir da mistura de castas profundamente enraizadas na história regional, como as castas viognier B, marsanne B, roussanne B, syrah N, gamay N e pinot N, mas também de castas de outras regiões, como a chardonnay B ou a merlot N.
A especificidade da produção resulta, portanto, desta exigência, ou seja, produzir e oferecer principalmente vinhos monovarietais, mas também misturas de castas que possam satisfazer os consumidores:
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os vinhos brancos caracterizam-se pela combinação harmoniosa de frescura, notas frutadas ou florais, ou mesmo mineralidade, consoante a casta, |
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nos vinhos tintos, o sabor das uvas, dos frutos vermelhos frescos, é preservado para que os vinhos exprimam o seu caráter desde a juventude, |
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os vinhos rosados, leves e vivos, são produzidos com tecnologias de controlo da temperatura, que permitem preservar os aromas primários e frutados. |
8.3. Relação causal entre as particularidades da área geográfica e a natureza específica do produto
O nexo de causalidade baseia-se no impacto que o clima regional e os tipos de solos têm na produção de vinhos frescos, suaves e frutados.
A criação do «vin de pays des Comtés Rhodaniens» deve-se, antes de mais, à História, que reuniu pessoas e competências desde a Antiguidade. As relações vinícolas e agrícolas entre Drôme e Ardèche revestem-se, num primeiro momento, de especial importância como, mais recentemente, as relações com o Ródano e os outros departamentos do território.
Neste vale do Ródano, as tradições vitícolas e arborícolas geraram uma economia regional verdadeiramente transversal. Esta cultura do «Ródano médio» reflete-se perfeitamente na IGP «Comtés Rhodaniens». Aliás, não foi por acaso que os primeiros contratos de exportação foram celebrados com a Suíça, próxima do vale do Ródano.
A região de Rhône Alpes tem uma vocação vitícola reconhecida, partilhada entre os vinhos com denominação de origem controlada e os vinhos com indicação geográfica protegida tradicionalmente conhecidos como «vins de pays».
Nesta região, a produção declarada como «vins de pays» baseou-se originalmente em produtos locais: IGP «Drôme», IGP «Collines Rhodaniennes», IGP «Coteaux du Grésivaudan», IGP «Isère», IGP «Vins des Allobroges» e IGP «Ardèche». Estes produtos alimentaram a reputação do «vin de pays» regional «Comtés Rhodaniens», que foi reconhecido em 1989, resultando na IGP «Comtés Rhodaniens».
A IGP «Comtés Rhodaniens» tem, pois, um vasto âmbito geográfico, abrangendo nove departamentos, embora o centro da área de produção se situe principalmente nos departamentos de Ardèche, Drôme e Rhône.
O conhecimento do ambiente natural permitiu desde há muito aos produtores conduzir as vinhas de forma ideal e atingir plenamente o potencial de produção.
Ao longo do tempo, os acontecimentos geológicos na área geográfica da IGP «Comtés Rhodaniens» criaram solos predominantemente argilo-calcários, bem drenados e propícios ao cultivo da vinha, implantada nos sopés ou nas encostas, e à produção de vinhos que exprimem os aromas primários das diferentes castas plantadas.
Esta zona caracteriza-se também pelo seu clima subcontinental, com influências mediterrânicas a sul. A alternância entre dias quentes e noites bastante frescas durante o verão garante a plena maturação das castas regionais e de outras regiões, que mantêm a suavidade, a frescura e o frutado.
Estes vinhos com característicos da região do Ródano médio participam regularmente em concursos (Concours Général Agricole) onde são distinguidos; são mencionados no guia de vinhos Guide Hachette e fazem parte de festivais e eventos turísticos locais: nas aldeias vitícolas, nas cidades da região (Lyon, Valence) ou, de um modo mais geral, no sudeste de França (Festival Hors les vignes, em Marselha, que combina vinhos, chefes de cozinha e artistas).
9. Outras condições essenciais
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais sobre a rotulagem
Descrição da condição:
A indicação geográfica protegida «Comtés Rhodaniens» pode ser completada com a menção de uma ou mais castas.
Se a menção «indicação geográfica protegida» for substituída pela menção tradicional «Vin de Pays», o logótipo da IGP da União Europeia deve figurar no rótulo.
Hiperligação para o caderno de especificações
http://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-8b3ff145-7894-405a-a562-1b4863a7bf16
|
27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/54 |
Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
(2022/C 286/13)
A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).
O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.
DOCUMENTO ÚNICO
«IDIAZABAL»
N.o UE: PDO-ES-0082-AM02-16.2.2021
DOP (X)IGP
1. Nome
«Idiazabal»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.3. Queijos
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
«Idiazabal» designa queijo fabricado exclusivamente a partir de leite cru de ovelhas das raças Latxa e Carranzana, de pasta prensada não cozida, cuja duração mínima de cura é de 60 dias. O queijo apresenta as características seguintes: peso compreendido entre 1 kg, no mínimo, e 3,5 kg, no máximo; altura compreendida entre 8 e 12 cm e diâmetro entre 10 e 30 cm. Para cada uma destas características, é admitida uma tolerância de ±10 %. O queijo pode ser fumado.
São proibidos todos os aditivos, exceto fermentos lácticos, lisozima, coalho e sal.
O queijo é cilíndrico, de crosta dura e lisa, cor amarelo-pálida ou castanho-escura, no caso do queijo fumado. A secção (cor e presença de olhos na pasta) é homogénea, cor-de-marfim a amarelo-palha, com alguns olhos pequenos e irregulares. Apresenta textura ligeiramente elástica e firme, com alguma granulosidade. O perfil olfativo e gustativo caracteriza-se por cheiro penetrante que evoca o leite de ovelha e o coalho e pelo sabor equilibrado e intenso, acompanhado de ligeiras notas picantes, ácidas e a fumado, consoante os casos. O aroma acentuado persiste no palato após deglutição.
O teor de matéria gorda não pode ser inferior a 45 % no extrato seco; o teor total de proteínas é de 25 %, no mínimo, no extrato seco, o qual deve representar, no mínimo, 55 % na composição do queijo. O pH do produto está compreendido entre 4,9 e 5,5.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Alimentos para animais: o método normal de criação é a pastagem quase permanente das raças ovinas Latxa e Carranzana, consistindo na deslocação regular dos rebanhos entre as zonas baixas dos vales e a serra, em função da estação. Dado que os animais vivem quase todo o ano na natureza, a sua alimentação compõe-se essencialmente da vegetação espontânea das florestas ou matas, no inverno, e das pastagens de altitude, no verão, completada por rações de estabulação, quando a pastagem é difícil ou quando estados fisiológicos específicos (lactação) assim determinem.
Matérias-primas: leite cru de ovelhas das raças Latxa e Carranzana proveniente da área geográfica identificada.
São proibidos todos os aditivos, exceto fermentos lácticos, lisozima, coalho e sal.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A produção do leite, o fabrico e a cura dos queijos devem ocorrer na área geográfica; assim sendo, todas as fases de produção ocorrem dentro da área geográfica identificada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O queijo «Idiazabal» pode ser vendido inteiro ou em pedaços.
O respetivo acondicionamento ocorre sempre após a duração mínima de cura, de 60 dias.
O corte do queijo, bem como o acondicionamento, consoante os casos, só pode ter lugar na área geográfica identificada, por dois motivos.
Em primeiro lugar, quando o queijo é seccionado há duas faces, no mínimo, que ficam desprotegidas (sem crosta). Assim, para garantir a preservação das características organoléticas do «Idiazabal» cortado em pedaços, importa que o intervalo entre o corte e o acondicionamento dos pedaços seja muito curto.
Em segundo lugar, o seccionamento pode igualmente provocar o desaparecimento dos sinais de identificação da autenticidade e origem do produto. Por estes motivos e para preservar a autenticidade do produto seccionado, importa cortá-lo e acondicioná-lo no local de origem.
Em derrogação do acima exposto, o queijo «Idiazabal» pode ser cortado em pedaços nos estabelecimentos de venda a retalho, desde que tal seja feito à frente do consumidor no momento da venda.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Os queijos «Idiazabal» devem ostentar os sinais de identificação seguintes:
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placa de caseína emitida em série e numerada, aposta na fase de encinchamento ou de prensagem do queijo, fornecida pela entidade de gestão; |
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os rótulos comerciais utilizados na comercialização do queijo devem ostentar a denominação e o logótipo da denominação de origem protegida. No que diz respeito aos queijos fabricados exclusivamente com leite proveniente da mesma exploração, pode ser acrescentada a menção «baserrikoa – de caserío» ao lado do logótipo da denominação de origem protegida «Idiazabal»; |
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a rotulagem do queijo (inteiro ou em pedaços) efetua-se em queijarias registadas nos Registos da DOP, nos termos da legislação nacional; |
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o queijo deve apresentar-se munido de contrarrótulo emitido em série, numerado individualmente e codificado em função do tamanho e do formato do queijo objeto de certificação. Este contrarrótulo deve ostentar o nome «Idiazabal» e o logótipo da denominação de origem. Os contrarrótulos são emitidos e controlados pela entidade de gestão e acessíveis sem discriminação a todos os operadores que os solicitem e cumpram o caderno de especificações. |
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica inclui as zonas naturais de distribuição das raças ovinas Latxa e Carranzana nas províncias de Álava, Biscaia, Guipúzcoa e Navarra, exceto os municípios pertencentes ao Valle del Roncal. Situa-se a norte da península Ibérica, entre as coordenadas 43o 27’ e 41o 54’ de latitude norte e 1o 05’ e 3o 37’ de longitude oeste relativamente ao meridiano de Greenwich.
5. Relação com a área geográfica
Especificidades da área geográfica:
A atividade pastorícia das raças Latxa e Carranzana nesta zona está atestada por vestígios que datam de aproximadamente 2200 a.C. A adaptação destas raças à área geográfica durante tantos anos torna as características que a singularizam indispensáveis ao bom desenvolvimento e ao maneio das mesmas. A área de produção é um território montanhoso de grande fragosidade e desordem orográfica que dificulta as comunicações e contribuiu para a sobrevivência de regimes pastoris em muitas serras e vales. Os solos são ricos em bases e elementos nutritivos e a lixiviação é atenuada pela natureza das rochas e, ocasionalmente, pela presença de carbonatos no perfil dos solos, que constituem excelentes solos de pradaria. As características topográficas da área geográfica traduzem-se por um clima variado entre o tipo mediterrânico e atlântico, com frentes de transição resultantes do efeito de barreira exercido pelas serras. A rede hidrográfica é extensa e densa, devido à multiplicidade dos relevos e às precipitações abundantes, distinguindo-se duas vertentes: a cantábrica, que coleta as águas da Biscaia, Guipúzcoa e dos vales do norte de Álava e de Navarra, e a mediterrânica, que engloba Álava, a Navarra intermédia e La Ribera. No que respeita à flora, a área geográfica conta com grande número de prados naturais e pastagens. As condições climáticas e edáficas propícias permitiram o desenvolvimento de comunidades higrófitas e sub-higrófitas próprias do clima oceânico do País Basco e do norte de Navarra.
Especificidade do produto:
O queijo «Idiazabal» apresenta características sensoriais muito peculiares que se distinguem das de outros queijos. É possível detetá-las na riqueza dos matizes olfativos e gustativos proporcionados pelo produto, aliados à textura, que pode apresentar alguma elasticidade e granulosidade e bastante firmeza. O seu sabor é intenso e persistente no palato e integra de forma muito harmoniosa os aromas a leite, coalho e torrefação como base sensorial, a que se junta uma quantidade infinita de matizes sensoriais que lhe conferem uma personalidade genuína.
Relação causal entre a área geográfica e a especificidade do produto:
O leite destinado ao fabrico do «Idiazabal» deve as suas características específicas essencialmente às raças autorizadas para obtenção desta matéria-prima (Latxa e Carranzana). A adaptação destas ovelhas à área geográfica identificada e a relação histórica entre o meio ambiente, as ovelhas e os pastores criam um vínculo indestrutível que explica em grande parte as características específicas do «Idiazabal». As ovelhas Latxa e Carranzana pertencem a raças ovinas leiteiras, muito rústicas e adaptadas às montanhas, em sintonia com a cultura da pastorícia basca, a topografia e a natureza respeitadora do ambiente do seu habitat.
Além disso, todas estas características relacionadas com o meio natural, variáveis em função das estações, dos tipos de pastagens, clima, etc., refletem-se no «Idiazabal», na medida em que o produto é fabricado com leite cru, sem tratamento térmico que anule ou atenue os matizes sensoriais que tornam o produto tão distintivo e o ligam às tradições antigas da região.
Referência à publicação do caderno de especificações
https://www.mapa.gob.es/es/alimentacion/temas/calidad-diferenciada/dop-igp/htm/DOP-Idiazabal-modificacion-menor.aspx
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27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/57 |
Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2022/C 286/14)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.
DOCUMENTO ÚNICO
«Lumblija»
N.o UE: PGI-HR-02809 – 28.10.2020
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Lumblija»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Croácia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 2.3. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Lumblija» é um pão doce com formato arredondado feito a partir de massa fermentada. O exterior é castanho-escuro, coberto com varenik [um xarope produzido a partir de mosto de uva] ou brandy e polvilhado com açúcar. Possui um cheiro aromático devido às especiarias adicionadas – canela, cravinho, noz-moscada, coentro e anis. O seu sabor característico e frutado com um travo forte a frutos secos resulta das matérias-primas utilizadas na sua preparação – amêndoas, nozes, passas, varenik e citrinos – e o seu aroma deve-se às especiarias adicionadas e é harmonioso.
A textura interior é compacta, mas macia, com pequenos pedaços de passas, amêndoas e nozes visíveis na secção transversal, enquanto a textura exterior possui uma consistência firme.
Um «Lumblija» pesa entre 350 g e 600 g.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
As matérias-primas utilizadas na confeção do «Lumblija» são as seguintes: farinha de trigo suave, açúcar, azeite, banha ou manteiga, varenik, amêndoas, nozes, passas, cravinho, canela, noz-moscada, coentro, anis, raspas de limão e laranja, açúcar baunilhado, brandy [aromatizado com rosas ou ervas aromáticas (travarica)], fermento de padeiro (fresco ou seco), leite, água e sal para a confeção da massa. Pode adicionar-se alfarroba em pó durante a confeção da massa.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A preparação da massa e a cozedura do «Lumblija» são fases de produção que devem ser realizadas na área geográfica definida no ponto 4.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O «Lumblija» é vendido inteiro, não fatiado.
O acondicionamento deve realizar-se na área geográfica definida no ponto 4, para preservar as características organoléticas específicas e a qualidade do produto, que poderia ser danificado durante o transporte. A fim de conservar a frescura do produto e de o preparar para o transporte subsequente, coloca-se o «Lumblija» numa embalagem de papel ou plástico (celofane). Para proteção contra danos mecânicos, pode ser colocado em caixas adequadas.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Quando o produto é colocado no mercado, o nome do produto «Lumblija» deve destacar-se, em termos de tamanho e tipo de letra, de qualquer outra inscrição.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção de «Lumblija», desde a preparação da massa à sua cozedura, abrange toda a ilha de Korčula, que inclui os municípios cadastrais de Vela Luka, Blato, Smokvica, Čara, Račišće, Pupnat, Žrnovo, Korčula e Lumbarda.
5. Relação com a área geográfica
A relação causal entre o «Lumblija» e a área geográfica definida baseia-se na reputação do produto e no método de preparação, que utiliza uma receita tradicional preservada até hoje.
Graças à vasta extensão de terras férteis, excecional na Dalmácia, a agricultura tornou-se a base da economia e a principal fonte de riqueza no município de Korčula na Idade Média. Além da cultura da vinha e da oliveira, para a produção de uvas, varenik e azeite, os habitantes locais também se dedicaram à fruticultura (figos, amêndoas, nozes e citrinos) e ao cultivo de cereais para a produção de farinha, todos ingredientes originais do «Lumblija», o pão doce preparado na ilha de Korčula. Um ingrediente importante na produção de «Lumblija» que assenta na tradição antiga da vitivinicultura é o varenik – um sumo de uva reduzido que, antes do surgimento do açúcar branco industrial, era um adoçante importante e utilizado na produção de «Lumblija». Até ao surgimento da produção industrial de passas (máquinas de secagem), as passas produzidas em unidades familiares agrícolas com várias videiras de castas de uvas sem grainhas nas suas vinhas também eram utilizadas na confeção de «Lumblija».
O pão doce tradicional «Lumblija» é preparado na véspera do Dia de Todos os Santos, exclusivamente na ilha de Korčula, especialmente em Vela Luka, Blato e Smokvica, mas mais recentemente também noutras partes da ilha. A celebração deste feriado surge no século IV, no tempo do Império Romano. Uma das formas de assinalar o Dia de Todos os Santos foi preservada na ilha de Korčula: o costume de trocar presentes, conhecido como kol(e)inde. Outrora, as donas de casa preparavam um presente especial de pão doce «Lumblija» e frutos de outono, como figos secos, amêndoas, citrinos e uvas, que as crianças ofereciam aos padrinhos e membros da família alargada. Em Blato, na ilha de Korčula, existe uma igreja paroquial de Todos os Santos desde o século XIV; por este motivo, a tradição secular e o costume de preparar o «Lumblija» para o Dia de Todos os Santos mantiveram-se até hoje. O método de produção tradicional e a receita do «Lumblija» também sobreviveram até à atualidade.
Desde tempos imemoriais, o «Lumblija» tem sido confecionado de acordo com a receita tradicional das donas de casa da ilha de Korčula. Todavia, a receita por si só não era suficiente; a habilidade e a experiência eram igualmente importantes na preparação deste pão doce, bem como o conhecimento para determinar e alcançar a proporção ideal dos ingredientes necessários. Numa época em que se acendiam fornos a lenha, era essencial saber como atingir a temperatura ideal para a cozedura. Era necessário possuir habilidade e experiência para trabalhar a massa à mão e prever o tempo necessário para a massa levedar, bem como o respetivo tempo de cozedura. A arte de confecionar o «Lumblija» consiste em cozê-lo até que o mesmo esteja bem cozido e se mantenha húmido sem estar seco. A receita tradicional utilizada pelas mulheres da ilha de Korčula para preparar o «Lumblija» foi passada de geração em geração e preservada até aos dias de hoje, com dois métodos bem estabelecidos para a confeção do «Lumblija» dependendo da parte da ilha.
O «Lumblija» é confecionado de forma tradicional, de acordo com a receita tradicional transmitida oralmente de geração em geração, na ilha de Korčula.
Existem duas formas bem estabelecidas e tradicionais de preparar e confecionar o «Lumblija». A primeira consiste em preparar a massa com os ingredientes utilizando 1 kg de farinha, a segunda consiste em preparar a massa utilizando 3 kg de farinha. Ao amassar e dar forma à massa segundo o primeiro método tradicional (com 1 kg de farinha), todo o fermento é adicionado imediatamente à massa como um ingrediente, e a massa é deixada a levedar até dobrar de volume, enquanto no segundo método tradicional (com 3 kg de farinha), uma parte do fermento é adicionada numa fase posterior, após a massa ter dobrado de volume pela primeira vez com a outra parte do fermento. Além disso, o primeiro método tradicional não utiliza alfarroba em pó como ingrediente, enquanto no segundo método tradicional a alfarroba é adicionada como um dos ingredientes. Por último, as sementes de anis são adicionadas diretamente à massa como um ingrediente no primeiro método tradicional, ao passo que no segundo método tradicional, as sementes de anis são dissolvidas em água morna.
O «Lumblija» é um produto único, não só em termos do grande número de ingredientes necessários à sua confeção, como também devido ao método extensivo de pré-preparação de muitos dos ingredientes adicionados à massa e à preparação da própria massa. São estes elementos que distinguem a preparação do «Lumblija» das fases de preparação habituais de produtos similares. A variedade, a plenitude e a riqueza dos ingredientes e o peso de todos os ingredientes ao longo do processo de preparação (por exemplo, as passas embebidas em varenik, a quantidade definida de gordura, nomeadamente de azeite, de frutos secos e de de açúcar, e o próprio varenik, que possui uma estrutura e densidade distintas) dificultam o processo de levedação da massa. Devido ao peso dos ingredientes adicionados, a massa leveda várias vezes e durante mais tempo do que outros produtos similares (recomenda-se que a massa fique a levedar de um dia para o outro). Consequentemente, o tempo de confeção do «Lumblija» é particularmente longo, o que confere ao produto final as suas características distintivas: é compacto, mas com uma textura generosamente enriquecida na secção transversal com frutos secos e uvas passas, um sabor a frutos secos característico e um aroma rico e intenso obtido graças à mistura cuidadosa das especiarias adicionadas nas proporções corretas. O «Lumblija» é um produto da riqueza económica e da variedade de matérias-primas de qualidade da ilha de Korčula, e distingue-se graças à receita e aos inúmeros ingredientes com os quais é confecionado. Estes mesmos ingredientes conferem ao «Lumblija» o seu sabor e aroma distintos a frutos secos, e a habilidade necessária à preparação do produto resulta na textura interior compacta específica.
Muitos dos habitantes da ilha publicaram diferentes variações da receita tradicional e método de produção do «Lumblija» em livros de culinária (F. Mandić, Luškajića i pića, 2009, p. 244-245; Kaštropil-Culić, 1995, Blatska trpeza, p. 134). A ligação indissociável entre a preparação do «Lumblija» e as tradições da ilha de Korčula é igualmente atestada pela publicação Zapisi Danijela Kneževića, de 2012, e por um livro de 2016, de Frank Mirošević, com o título Povjerenje ili zaborav, no qual o autor descreve o grau de dificuldade na confeção do «Lumblija» (F. Mirošević Dubaj, 2016, Povjerenje ili zaborav, p. 11).
A primeira menção escrita documentada do nome «Lumblija» foi encontrada na publicação Slovinac em 1881, em que, num artigo com o título Nekoliko riječi u čakavštini, o autor S. Castrapelli descreve «Lumblija» como «um pão doce feito a partir de farinha, varenik, açafrão e canela, que é confecionado na altura do Dia de Todos os Santos» (S. Castrapelli, 9 Slovinac n.o 20, 1881, Nekoliko riječi u čakavštini, p. 418-419).
O curso da história apresentou um motivo adicional para preservar a tradição de confecionar o «Lumblija». Os numerosos emigrantes que foram forçados a abandonar a ilha podiam utilizá-lo com meio de subsistência nas suas longas viagens de navio. Desta forma, o «Lumblija» era não apenas um alimento quotidiano, mas também uma ligação com a sua terra natal, preservando o seu aroma e sabor frescos muito tempo depois de ter sido cozido nos fornos das donas de casa das ilhas. O projeto «4 ilhas/4 locais/4 receitas» foi concebido em ligação com a vaga de emigração do início do século XX. Estabelece uma ligação e apresenta quatro pratos tradicionais de quatro locais que registaram emigração em larga escala durante esse período. Korčula participou no projeto com o «Lumblija», conforme transmitido pela HRT (Rádio-Televisão da Croácia) no programa magazine Priče iz Hrvatske em outubro de 2018.
Na ilha de Korčula, realizam-se vários eventos que atestam claramente a notoriedade do «Lumblija», promovendo em simultâneo a tradição e o costume da preparação do pão doce tradicional, a começar pela organização da primeira Kućna zabava [festa local] da confraria de cavaleiros Kumpanjija em Blato. Os estatutos da confraria de cavaleiros Kumpanjija, fundada em 1927, referem a sua «missão de promover e produzir o Lumblija». A confraria organiza regularmente «festas locais», ou seja, eventos para dar a conhecer pratos (spiza) e sobremesas de Blato, que os convidados ajudam a organizar trazendo pratos típicos de Blato. Tais eventos são tradicionalmente realizados na primeira sexta-feira de fevereiro. Os registos desses eventos referem regularmente o «Lumblija» como um dos pratos presentes (Arquivo da Confraria de Cavaleiros Kumpanjija, 1956, 1972, 1974, 1985). Além da tradição da confeção do «Lumblija» ter sobrevivido até aos dias de hoje entre as famílias da ilha, são realizados concursos gastronómicos de «Lumblija» em Korčula, especialmente na sua parte ocidental, bem como eventos de degustação e descoberta da gastronomia tradicional da região, realizando-se igualmente ateliês de confeção de «Lumblija» em jardins de infância, escolas primárias e secundárias e lares para reformados e adultos, bem como ateliês para membros das várias associações da ilha. Um evento de bênção e degustação do «Lumblija» tem lugar desde há 25 anos, no último domingo de outubro, na praça de Plokata em Blato: procede-se à bênção e degustação do «Lumblija» preparado pelos estudantes da escola secundária de Blato sob a orientação dos professores e pais.
Os vários eventos realizados fora da ilha de Korčula demonstram a reputação do «Lumblija». Por exemplo, o «Lumblija» foi apresentado a vários visitantes croatas e estrangeiros no «Good Food Festival» organizado pelo Serviço de Turismo da cidade de Dubrovnik, em 2016.
Também em 2016, no Noćnjak, um evento internacional realizado em Bol, na ilha de Brač, que reúne produtores de azeitonas e azeite, o «Lumblija» ganhou o prémio de melhor produto alimentar.
O «Lumblija» é também apresentado regularmente aos representantes dos meios de comunicação social croatas e estrangeiros em diversos eventos e apresentações especiais, feiras gastronómicas e conferências de imprensa.
O «Lumblija» e o seu método de produção específico são frequentemente evocados em vários sítios Web dedicados à gastronomia, com destaque para a ligação indissociável com a ilha de Korčula (Vilicom kroz Hrvatsku, «Lumblija: Imamo recept za mirisan kolač s otoka Korčule koji se sprema za blagdan Svih Svetih», 29.10.2021; Dobra hrana, «Korčulanska lumblija recept star 200 godina: Kolač vezan uz ljubavnu priču Korčulanke i francuskog vojnika!», 20.10.2018).
Esta iguaria insular é proposta aos convidados em vários eventos públicos ao longo do ano ou oferecida como uma especialidade gastronómica típica da ilha de Korčula.
Referência à publicação do caderno de especificações
https://poljoprivreda.gov.hr/UserDocsImages/dokumenti/hrana/proizvodi_u_postupku_zastite-zoi-zozp-zts/Lumblija_specifikacija_proizvoda10032022.pdf