ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 284

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
25 de julho de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 284/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal Geral

2022/C 284/02

Constituição das secções e afetação dos juízes às secções

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 284/03

Processo C-353/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de l’Entreprise du Hainaut, division de Charleroi — Bélgica) — Skeyes / Ryanair DAC [Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 549/2004 — Regulamento (CE) n.o 550/2004 — Prestador de serviços de tráfego aéreo — Decisão de encerrar o espaço aéreo — Exercício de prerrogativas de poder público — Utilizador do espaço aéreo — Companhias aéreas — Direito de recurso de uma decisão de encerramento do espaço aéreo — Artigo 58.o TFUE — Livre circulação de serviços em matéria de transportes — Artigos 16.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade de empresa — Direito a um recurso efetivo]

6

2022/C 284/04

Processo C-587/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — Ligebehandlingsnævnet que atua em representação de A / HK/Danmark, HK/Privat (Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Proibição de discriminação baseada na idade — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e d) — Âmbito de aplicação — Cargo de presidente eleito de uma organização de trabalhadores — Estatutos dessa organização que preveem que apenas podem ser eleitos presidente os membros que, no dia da eleição, não tenham atingido 60 ou 61 anos de idade)

7

2022/C 284/05

Processo C-589/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — JR/Austrian Airlines AG (Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Convenção de Montreal — Artigo 17.o, n.o 1 — Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de morte ou lesão sofrida por um passageiro — Conceito de acidente que causou a morte ou a lesão — Lesão corporal sofrida durante o desembarque — Artigo 20.o — Exoneração da responsabilidade da transportadora aérea — Conceito de negligência ou outro ato doloso ou omissão do passageiro que causou ou contribuiu para o dano — Queda de um passageiro que não se apoiou no corrimão de uma escada móvel de desembarque)

7

2022/C 284/06

Processo C-617/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen — Alemanha) — Processo instaurado por T.N., N.N. [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Medidas relativas ao direito das sucessões — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigos 13.o e 28.o — Validade da declaração de repúdio da herança — Herdeiro com residência num Estado-Membro que não o do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão — Declaração feita no órgão jurisdicional do Estado-Membro da residência habitual desse herdeiro]

8

2022/C 284/07

Processo C-43/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — FCC Česká republika, s.r.o./Ministerstvo životního prostředí, Městská část Ďáblice, Spolek pro Ďáblice (Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/75/UE — Artigo 3.o, ponto 9 — Prevenção e controlo integrados da poluição — Processo de alteração de uma licença — Participação do público interessado — Conceito de alteração substancial da instalação — Prolongamento da duração da exploração de um aterro)

9

2022/C 284/08

Processo C-112/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV/Classic Coach Company vof, Y, Z (Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 5.o — Direitos conferidos pela marca — Artigo 6.o, n.o 2 — Limitação dos efeitos da marca — Impossibilidade de o titular de uma marca proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local — Requisitos — Conceito de direito anterior — Nome comercial — Titular de uma marca posterior que tem um direito ainda mais antigo — Relevância)

9

2022/C 284/09

Processo C-122/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Get Fresh Cosmetics Limited/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba (Reenvio prejudicial — Diretiva 87/357/CEE — Artigo 1.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação — Produtos não alimentares que podem ser confundidos com géneros alimentícios — Conceito — Risco de asfixia, intoxicação, perfuração ou obstrução do tubo digestivo — Presunção de perigosidade — Inexistência — Prova)

10

2022/C 284/10

Processo C-196/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Ilfov — Roménia) — SR/EW [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Artigo 5.o — Tradução do ato — Despesas de tradução suportadas pelo requerente — Conceito de requerente — Notificação, por iniciativa do órgão jurisdicional chamado a decidir, de atos judiciais a intervenientes no processo]

11

2022/C 284/11

Processo C-299/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de junho de 2022 — EM/Parlamento Europeu (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Parlamento Europeu — Agente temporário ao serviço de um grupo político — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 7.o — Transferência — Artigo 12.o e artigo 12.o-A, n.o 3 — Conceito de assédio moral — Não atribuição de tarefas — Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia — Pedido de assistência — Dano — Indemnização)

11

2022/C 284/12

Processo C-28/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 12 de janeiro de 2022 — TL, WE/Getin Noble Bank S.A.

12

2022/C 284/13

Processo C-108/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 16 de fevereiro de 2022 — C. Sp. z o.o. (atualmente em liquidação)/Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

13

2022/C 284/14

Processo C-114/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 18 de fevereiro de 2022 — Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Warszawie/W. Sp. z o.o.

13

2022/C 284/15

Processo C-140/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 25 de fevereiro de 2022 — SM e KM/mBank S.A.

14

2022/C 284/16

Processo C-146/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 1 de março de 2022 — YD/ Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej

15

2022/C 284/17

Processo C-225/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Krakowie (Polónia) em 31 de março de 2022 — R S.A./AW T sp. z o.o.

15

2022/C 284/18

Processo C-258/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de abril de 2022 — Finanzamt Hannover-Nord/H Lebensversicherung

16

2022/C 284/19

Processo C-260/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt (Alemanha) em 19 de abril de 2022 — Seven.One Entertainment Group GmbH/Corint Media GmbH

17

2022/C 284/20

Processo C-264/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) em 20 de abril de 2022 — Fonds de Garantie des Victimes des Actes de Terrorisme et d’Autres Infractions (FGTI) / Victoria Seguros S.A.

18

2022/C 284/21

Processo C-297/22 P: Recurso interposto em 3 de maio de 2022 por United Parcel Service, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 23 de fevereiro de 2022 no processo T-834/17, United Parcel Service/Comissão

18

2022/C 284/22

Processo C-330/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 16 de maio de 2022 — Friends of the Irish Environment CLG/Minister for Agriculture, Food and the Marine, Ireland and the Attorney General

19

2022/C 284/23

Processo C-339/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 24 de maio de 2022 — BSH Hausgeräte GmbH/Aktiebolaget Electrolux

20

 

Tribunal Geral

2022/C 284/24

Processo T-481/17: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/CUR [União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Procedimento de resolução aplicável em caso de situação ou risco de insolvência de uma entidade — Adoção pelo CUR de um programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español — Recurso de anulação — Direito de audiência — Ato recorrível — Admissibilidade — Direito de audiência — Direito de propriedade — Dever de fundamentação — Artigos 18.o, 20.o e 24.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014]

21

2022/C 284/25

Processo T-510/17: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Del Valle Ruíz e o./Comissão e CUR [União Económica e Monetária — União bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Procedimento de resolução aplicável em caso de situação ou risco de insolvência de uma entidade — Adoção pelo CUR de um programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español — Direito de audiência — Delegação de poderes — Direito de propriedade — Dever de fundamentação — Artigos 18.o e 20.o e artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014]

22

2022/C 284/26

Processo T-245/19: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Uzina Metalurgica Moldoveneasca/Comissão [Medidas de salvaguarda — Mercado dos produtos de aço — Regulamento de Execução (UE) 2019/159 — Recurso de anulação — Interesse em agir — Legitimidade — Admissibilidade — Igualdade de tratamento — Confiança legítima — Princípio da boa administração — Dever de diligência — Ameaça de prejuízo grave — Erro manifesto de apreciação — Início de um inquérito de salvaguarda — Competência da Comissão — Direitos de defesa]

23

2022/C 284/27

Processo T-251/19: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Wieland Werke/Comissão (Concorrência — Concentrações — Mercado dos produtos laminados e das bandas pré-laminadas de cobre e de liga de cobre — Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado interno e o funcionamento do Acordo EEE — Compromissos — Mercado relevante — Apreciação dos efeitos horizontais e verticais da operação sobre a concorrência — Erro manifesto de apreciação — Princípio da boa administração — Direitos da defesa)

23

2022/C 284/28

Processo T-296/20: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Foz/Conselho (Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erro de apreciação — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Direito de exercer uma atividade económica — Desvio de poder — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a um processo equitativo — Determinação dos critérios de inscrição)

24

2022/C 284/29

Processo T-479/20: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Eurobolt e o./Comissão (Dumping — Extensão do direito antidumping instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China às importações expedidas da Malásia — Execução de um acórdão do Tribunal de Justiça — Artigo 266.o TFUE — Reinstituição de um direito antidumping definitivo — Não retroatividade — Proteção jurisdicional efetiva — Princípio da boa administração — Competência do autor do ato)

25

2022/C 284/30

Processo T-577/20: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Ryanair/Comissão (Condor; auxílio de emergência) (Auxílios de Estado — Mercado alemão dos transportes aéreos — Empréstimo concedido pela Alemanha à Condor Flugdienst — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade — Dificuldades específicas e que não resultam de uma afetação arbitrária dos custos no âmbito do grupo — Dificuldades demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo — Risco de interrupção de um serviço importante)

25

2022/C 284/31

Processo T-593/20: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Tirrenia di navigazione/Comissão (Auxílios de Estado — Transportes marítimos — Serviço de interesse económico geral — Decisão que declara o auxílio ilegal — Decisão que declara o auxílio em parte compatível e em parte incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Auxílio de emergência — Compatibilidade com o mercado interno — Prazo de seis meses — Prorrogação — Obrigação de apresentação de um plano de restruturação ou de liquidação — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade — Isenção fiscal — Vantagem — Caráter seletivo — Afetação das trocas comerciais entre os Estados-Membros — Infração à concorrência — Duração excessiva do processo — Confiança legítima — Segurança jurídica — Princípio da boa administração)

26

2022/C 284/32

Processo T-601/20: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Tirrenia di navigazione/Comissão (Auxílios de Estado — Transportes marítimos — Serviço de interesse económico geral — Auxílio concedido à Adriatica no período compreendido entre janeiro de 1992 e julho de 1994, relativos à ligação Brindisi/Corfu/Igoumenítsa/Patras — Decisão que declara o auxílio ilegal — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Juros vencidos — Prazo de prescrição — Novo auxílio — Incompatibilidade com o mercado interno — Efeitos de um acordo no mercado — Duração excessiva do processo — Confiança legítima — Segurança jurídica — Princípio da boa administração)

27

2022/C 284/33

Processo T-632/20: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — OG/AED (Função pública — Agentes temporários — Pessoal da AED — Anúncio de vaga — Lugar de chefe de unidade — Rejeição de candidatura — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Transparência — Objetividade — Princípio da boa administração — Violação do anúncio de vaga — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade — Danos não patrimoniais)

27

2022/C 284/34

Processo T-723/20: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Prigozhin/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Líbia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, grupos e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Restrições de entrada e de passagem em trânsito no território da União — Lista das pessoas sujeitas a restrições de entrada e de passagem em trânsito no território da União — Primeira inclusão e manutenção do nome do recorrente na lista das pessoas visadas — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Direitos de defesa — Proporcionalidade — Previsibilidade dos atos da União)

28

2022/C 284/35

Processo T-754/20: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Cristescu/Comissão (Função pública — Funcionários — Regime disciplinar — Atos contrários à dignidade da função — Análise preliminar — Inquérito administrativo — Mandato confiado ao IDOC — Proteção dos dados pessoais — Princípio da imparcialidade — Princípio da boa administração — Processo disciplinar — Direitos de defesa — Sanção disciplinar de repreensão — Irregularidade processual — Prazo razoável — Circunstâncias atenuantes)

29

2022/C 284/36

Processo T-253/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Aquino/Parlamento (Função pública — Funcionários — Comité do Pessoal do Parlamento — Eleição do presidente do Comité do Pessoal — Anulação da eleição — Responsabilidade)

29

2022/C 284/37

Processo T-256/21: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Domator24.com Paweł Nowak/EUIPO — Siwek et Didyk (Fauteuil) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho comunitário registado que representa uma poltrona — Desenho ou modelo comunitário anterior — Prova da divulgação — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Causa de nulidade — Falta de caráter individual — Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), e artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002]

30

2022/C 284/38

Processo T-316/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Worldwide Machinery/EUIPO — Scaip (SUPERIOR MANUFACTURING) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia SUPERIOR MANUFACTURING — Utilização séria da marca — Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]

30

2022/C 284/39

Processo T-435/21: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — TK/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção 2020 — Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 15 — Comparação dos méritos — Igualdade de tratamento — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação)

31

2022/C 284/40

Processo T-512/19: Despacho do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Del Valle Ruiz e o./CUR [Recurso de anulação — Política económica e monetária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Programa de resolução do Banco Popular Español — Ausência de valorização definitiva ex post do Banco Popular Español — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade manifesta]

32

2022/C 284/41

Processo T-212/21: Despacho do Tribunal Geral de 19 de maio de 2022 — Groschopp/EUIPO (Sustainability through Quality) (Marca da União Europeia — Revogação da decisão impugnada — Desaparecimento do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

32

2022/C 284/42

Processo T-248/21: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2022 — Fibrecycle/EUIPO (BACK-2-NATURE) (Marca da União Europeia — Revogação da decisão impugnada — Desaparecimento do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

33

2022/C 284/43

Processo T-328/21: Despacho do Tribunal Geral de 2 de maio de 2022 — Airoldi Metalli/Comissão (Recurso de anulação — Dumping — Importações de produtos extrudidos em alumínio originários da China — Ato que estabelece um direito antidumping definitivo — Importador — Ato regulamentar que inclui medidas de execução — Falta de afetação individual — Inadmissibilidade)

33

2022/C 284/44

Processo T-331/21: Despacho do Tribunal Geral de 30 de maio de 2022 — mBank/EUIPO — European Merchant Bank (EMBANK European Merchant Bank) (Marca da União Europeia — Revogação da decisão impugnada — Perda do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

34

2022/C 284/45

Processo T-374/21: Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2022 — documentus Deutschland/EUIPO — Reisswolf (REISSWOLF) (Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Desistência do pedido de declaração de nulidade — Não conhecimento do mérito)

34

2022/C 284/46

Processo T-452/21: Despacho do Tribunal Geral de 30 de maio de 2022 — Thomas Henry/EUIPO (MATE MATE) (Marca da União Europeia — Revogação da decisão impugnada — Extinção do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

35

2022/C 284/47

Processo T-497/21: Despacho do Tribunal Geral de 10 de maio de 2022 — Girardi/EUIPO (Recurso de anulação — Marca da União Europeia — Representação no EUIPO — Notificação de uma irregularidade no poder de agir na qualidade de representante no EUIPO — Ato não suscetível de recurso — Ato preparatório — Inadmissibilidade)

36

2022/C 284/48

Processo T-527/21: Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2022 — Abenante e o./Parlamento e Conselho [Recurso de anulação — Regulamento (UE) 2021/953 — Certificado Digital COVID da UE — Livre circulação de pessoas — Restrições — Falta de interesse em agir — Inexistência de afetação direta — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade]

36

2022/C 284/49

Processo T-534/21: Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2022 — VP/Cedefop (Recurso de anulação com pedido de indemnização — Função pública — Agente temporário — Pedido de renovação do contrato por tempo indeterminado — Decisão de não renovação — Recurso de anulação com pedido de indemnização — Ato recorrível — Inadmissibilidade manifesta)

37

2022/C 284/50

Processo T-585/21: Despacho do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Zásilkovna/Comissão (Auxílios de Estado — Compensação concedida em contrapartida da execução de uma obrigação de serviço universal no setor postal — Denúncia — Recurso de anulação — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade)

38

2022/C 284/51

Processo T-586/21: Despacho do Tribunal Geral de 13 de maio de 2022 — Swords/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Recusa de acesso aos documentos com base na proteção dos objetivos das atividades de inquérito — Pedido confirmativo — Recusa implícita de acesso — Decisão explícita adotada após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito]

38

2022/C 284/52

Processo T-637/21: Despacho do Tribunal Geral de 10 de maio de 2022 — Target Brands/EUIPO — The a.r.t. company b&s (ART CLASS) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

39

2022/C 284/53

Processo T-654/21: Despacho do Tribunal Geral de 2 de junho de 2022 — Eurecna/Comissão [Recurso de anulação — Contratos públicos de serviços — FED — Contrato Estratégias territoriais para a inovação (STI) — Inquérito do OLAF — Inscrição na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade]

40

2022/C 284/54

Processo T-661/21: Despacho do Tribunal Geral de 12 de maio de 2022 — ClientEarth/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Convenção de Aarhus — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Relatório de avaliação de impacto e outros documentos relativos a uma iniciativa legislativa no domínio ambiental — Recusa implícita de acesso — Decisão explícita adotada após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito]

40

2022/C 284/55

Processo T-676/21: Despacho do Tribunal Geral de 10 de maio de 2022 — Target Brands/EUIPO — The a.r.t. company b&s (art class) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

41

2022/C 284/56

Processo T-695/21: Despacho do Tribunal Geral de 13 de abril de 2022 — Alauzun e o./Comissão (Recurso de anulação e ação por omissão — Saúde pública — Medicamentos para uso humano — Autorização condicional de introdução no mercado de vacinas de tecnologia ARNm — Inexistência de estudos de carcinogenicidade e de genotoxicidade — Prazo para interpor recurso — Extemporaneidade — Inexistência de convite para agir — Tomada de posição — Falta de interesse em agir — Inexistência de afetação direta — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade — Pedido de injunção — Incompetência)

41

2022/C 284/57

Processo T-17/22: Despacho do Tribunal Geral de 2 de junho de 2022 — Tóth/Comissão [Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Investigação do OLAF relativa às atividades de iluminação pública da Élios Innovatív — Pedido de acesso ao relatório final do inquérito — Recusa implícita de acesso — Decisão explícita de conceder acesso, adotada após interposição do recurso — Não conhecimento do mérito]

42

2022/C 284/58

Processo T-193/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de maio de 2022 — OT/Conselho (Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de fumus boni juris — Falta de urgência)

43

2022/C 284/59

Processo T-196/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 3 de junho de 2022 — Mariani/Parlamento (Processo de medidas provisórias — Direito institucional — Membro do Parlamento — Exclusão da participação nas delegações de observação eleitoral do Parlamento — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

43

2022/C 284/60

Processo T-268/22: Recurso interposto em 16 de maio de 2022 — Biogen Netherlands/Comissão

44

2022/C 284/61

Processo T-269/22: Recurso interposto em 16 de maio de 2022 — Biogen Netherlands/Comissão

44

2022/C 284/62

Processo T-278/22: Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Biogen Netherlands/Comissão

45

2022/C 284/63

Processo T-279/22: Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Biogen Netherlands/Comissão

46

2022/C 284/64

Processo T-299/22: Recurso interposto em 23 de maio de 2022 — Sattvica/EUIPO — Herdeiros de Diego Armando Maradona (DIEGO MARADONA)

47

2022/C 284/65

Processo T-306/22: Recurso interposto em 24 de maio de 2022 — Fun Factory/EUIPO — I Love You (love you so much)

47

2022/C 284/66

Processo T-312/22: Recurso interposto em 25 de maio de 2022 — QC e o./EUIPO — Przedsiębiorstwo Drobiarskie Grzegorz Wyrębski (RED BRAND CHICKEN)

48

2022/C 284/67

Processo T-316/22: Recurso interposto em 27 de maio de 2022 — QC e o./EUIPO — Przedsiębiorstwo Drobiarskie Grzegorz Wyrębski (BLUE BRAND CHICKEN)

49

2022/C 284/68

Processo T-317/22: Recurso interposto em 30 de maio de 2022 — PF/Parlamento

50

2022/C 284/69

Processo T-320/22: Recurso interposto em 24 de maio de 2022 — Scania CV/EUIPO — EUIPO (V8)

50

2022/C 284/70

Processo T-322/22: Recurso interposto em 30 de maio de 2022 — Unsa Énergie/Comissão

51

2022/C 284/71

Processo T-324/22: Recurso interposto em 27 de maio de 2022 — Ecoalf Recycled Fabrics/EUIPO (BECAUSE THERE IS NO PLANET B)

52

2022/C 284/72

Processo T-325/22: Recurso interposto em 30 de maio de 2022 — Nurel/EUIPO — FKuR Property (Terylene)

52

2022/C 284/73

Processo T-327/22: Recurso interposto em 31 de maio de 2022 — PS/SEAE

53

2022/C 284/74

Processo T-335/22: Recurso interposto em 7 de junho de 2022 — Khudaverdyan/Conselho

54

2022/C 284/75

Processo T-336/22: Recurso interposto em 7 de junho de 2022 — PN/Tribunal de Justiça da União Europeia

55

2022/C 284/76

Processo T-339/22: Recurso interposto em 7 de junho de 2022 — Chocolates Lacasa Internacional/EUIPO — Esquitino Madrid (Conguitos)

55

2022/C 284/77

Processo T-340/22: Recurso interposto em 8 de junho de 2022 — Etablissements Nicolas/EUIPO — St. Nicolaus (NICOLAS)

56

2022/C 284/78

Processo T-343/22: Recurso interposto em 9 de junho de 2022 — Oxyzoglou/Comissão

57

2022/C 284/79

Processo T-343/22: Recurso interposto em 9 de junho de 2022 — Mozelsio/Comissão

58

2022/C 284/80

Processo T-349/22: Recurso interposto em 10 de junho de 2022 — Hacker Pschorr Bräu/EUIPO — Vandělíková (HACKER SPACE)

59

2022/C 284/81

Processo T-693/21: Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2022 — NJ/Comissão

60

2022/C 284/82

Processo T-803/21: Despacho do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — NQ/Conselho e o.

60

2022/C 284/83

Processo T-80/22: Despacho de Tribunal de 18 de maio de 2022 — OF/Comissão

60


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 284/01)

Última publicação

JO C 276 de 18.7.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 266 de 11.7.2022

JO C 257 de 4.7.2022

JO C 244 de 27.6.2022

JO C 237 de 20.6.2022

JO C 222 de 7.6.2022

JO C 213 de 30.5.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal Geral

25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/2


Constituição das secções e afetação dos juízes às secções

(2022/C 284/02)

Em 6 de julho de 2022, na sequência da entrada em funções como juízes do Tribunal Geral de T. Tóth e de B. Ricziová, o Tribunal Geral decidiu alterar a decisão relativa à constituição das secções de 30 de setembro de 2019 (1), conforme alterada (2), e a decisão relativa à afetação dos juízes às secções de 4 de outubro de 2019 (3), conforme alterada (4), para o período compreendido entre 6 de julho de 2022 e 31 de agosto de 2022, e afetar os juízes às secções do seguinte modo:

Primeira Secção alargada, formação de cinco juízes:

H. Kanninen, presidente de Secção, M. Jaeger, N. Półtorak, O. Porchia e M. Stancu, juízes.

Primeira Secção, formação de três juízes:

H. Kanninen, presidente de Secção;

Formação A: M. Jaeger e N. Półtorak, juízes;

Formação B: M. Jaeger e O. Porchia, juízes;

Formação C: M. Jaeger e M. Stancu, juízes;

Formação D: N. Półtorak e O. Porchia, juízas;

Formação E: N. Półtorak e M. Stancu, juízas;

Formação F: O. Porchia e M. Stancu, juízas.

Segunda Secção alargada, formação de cinco juízes:

V. Tomljenović, presidente de Secção, F. Schalin, P. Škvařilová-Pelzl, I. Nõmm e D. Kukovec, juízes.

Segunda Secção, formação de três juízes:

V. Tomljenović, presidente de Secção;

Formação A: F. Schalin e P. Škvařilová-Pelzl, juízes;

Formação B: F. Schalin e I. Nõmm, juízes;

Formação C: F. Schalin e D. Kukovec, juízes;

Formação D: P. Škvařilová-Pelzl e I. Nõmm, juízes;

Formação E: P. Škvařilová-Pelzl e D. Kukovec, juízes;

Formação F: I. Nõmm e D. Kukovec, juízes.

Terceira Secção alargada, formação de cinco juízes:

M. De Baere, presidente de Secção, V. Kreuschitz, G. Steinfatt, K. Kecsmár e S. Kingston, juízes.

Terceira Secção, formação de três juízes:

G. De Baere, presidente de Secção;

Formação A: V. Kreuschitz e G. Steinfatt, juízes;

Formação B: V. Kreuschitz e K. Kecsmár, juízes;

Formação C: V. Kreuschitz e S. Kingston, juízes;

Formação D: G. Steinfatt e K. Kecsmár, juízes;

Formação E: G. Steinfatt e S. Kingston, juízas;

Formação F: K. Kecsmár e S. Kingston, juízes.

Quarta Secção alargada, formação de cinco juízes:

S. Gervasoni, presidente de Secção, L. Madise, P. Nihoul, R. Frendo e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes.

Quarta Secção, formação de três juízes:

S. Gervasoni, presidente de Secção;

Formação A: L. Madise e P. Nihoul, juízes;

Formação B: L. Madise e R. Frendo, juízes;

Formação C: L. Madise e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes;

Formação D: P. Nihoul e R. Frendo, juízes;

Formação E: P. Nihoul e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes;

Formação F: R. Frendo e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes.

Quinta Secção alargada, formação de cinco juízes:

A formação alargada da secção, em formação de cinco juízes, é composta por três juízes da formação à qual o processo tiver sido inicialmente submetido e por dois juízes designados rotativamente de entre os outros três juízes da Quinta Secção.

Quinta Secção, formação de três juízes:

D. Spielmann, presidente de Secção;

Formação A: U. Öberg e R. Mastroianni, juízes;

Formação B: U. Öberg e M. Brkan, juízes;

Formação C: U. Öberg e I. Gâlea, juízes;

Formação D: U. Öberg e T. Tóth, juízes;

Formação E: R. Mastroianni e M. Brkan, juízes;

Formação F: R. Mastroianni e I. Gâlea, juízes;

Formação G: R. Mastroianni e T. Tóth, juízes;

Formação H: M. Brkan e I. Gâlea, juízes;

Formação I: M. Brkan e T. Tóth, juízes;

Formação J: I. Gâlea e T. Tóth, juízes.

Sexta Secção alargada, formação de cinco juízes:

A. Marcoulli, presidente de Secção, S. Frimodt Nielsen, J. Schwarcz, C. Iliopoulos e R. Norkus, juízes.

Sexta Secção, formação de três juízes:

A Marcoulli, presidente de Secção;

Formação A: S. Frimodt Nielsen e J. Schwarcz, juízes;

Formação B: S. Frimodt Nielsen e C. Iliopoulos, juízes;

Formação C: S. Frimodt Nielsen e R. Norkus, juízes;

Formação D: J. Schwarcz e C. Iliopoulos, juízes;

Formação E: J. Schwarcz e R. Norkus, juízes;

Formação F: C. Iliopoulos e R. Norkus, juízes.

Sétima Secção alargada, formação de cinco juízes:

R. da Silva Passos, presidente de Secção, V. Valančius, I. Reine, L. Truchot e M. Sampol Pucurull, juízes.

Sétima Secção, formação de três juízes:

R. da Silva Passos, presidente de Secção;

Formação A: V. Valančius e I. Reine, juízes;

Formação B: V. Valančius e L. Truchot, juízes;

Formação C: V. Valančius e M. Sampol Pucurull, juízes;

Formação D: I. Reine e L. Truchot, juízes;

Formação E: I. Reine e M. Sampol Pucurull, juízes;

Formação F: L. Truchot e M. Sampol Pucurull, juízes.

Oitava Secção alargada, formação de cinco juízes:

J. Svenningsen, presidente de Secção, R. Barents, C. Mac Eochaidh, T. Pynnä e J. Laitenberger, juízes.

Oitava Secção, formação de três juízes:

J. Svenningsen, presidente de Secção;

Formação A: R. Barents e C. Mac Eochaidh, juízes;

Formação B: R. Barents e T. Pynnä, juízes;

Formação C: R. Barents e J. Laitenberger, juízes;

Formação D: C. Mac Eochaidh e T. Pynnä, juízes;

Formação E: C. Mac Eochaidh e J. Laitenberger, juízes;

Formação F: T. Pynnä e J. Laitenberger, juízes.

Nona Secção alargada, formação de cinco juízes:

M. J. Costeira, presidente de Secção, M. Kancheva, T. Perišin, P. Zilgalvis e I. Dimitrakopoulos, juízes.

Nona Secção, formação de três juízes:

M. J. Costeira, presidente de Secção;

Formação A: M. Kancheva e T. Perišin, juízas;

Formação B: M. Kancheva e P. Zilgalvis, juízes;

Formação C: M. Kancheva e I. Dimitrakopoulos, juízes;

Formação D: T. Perišin e P. Zilgalvis, juízes;

Formação E: T. Perišin e I. Dimitrakopoulos, juízes;

Formação F: P. Zilgalvis e I. Dimitrakopoulos, juízes.

Décima Secção alargada, formação de cinco juízes:

A formação alargada da secção, em formação de cinco juízes, é composta por três juízes da formação à qual o processo tiver sido inicialmente submetido e por dois juízes designados rotativamente de entre os outros três juízes da Décima Secção.

Décima Secção, formação de três juízes:

A. Kornezov, presidente de Secção;

Formação A: E. Buttigieg e K. Kowalik-Bańczyk, juízes;

Formação B: E. Buttigieg e G. Hesse, juízes;

Formação C: E. Buttigieg e D. Petrlík, juízes;

Formação D: E. Buttigieg e B. Ricziová, juízes;

Formação E: K. Kowalik-Bańczyk e G. Hesse, juízes;

Formação F: K. Kowalik-Bańczyk e D. Petrlík, juízes;

Formação G: K. Kowalik-Bańczyk e B. Ricziová, juízas;

Formação H: G. Hesse e D. Petrlík, juízes;

Formação I: G. Hesse e B. Ricziová, juízes;

Formação J: D. Petrlík e B. Ricziová, juízes.

O Tribunal confirma a sua Decisão de 4 de outubro de 2019 segundo a qual a primeira, quarta, sétima e oitava secções ficam encarregadas dos processos ao abrigo do artigo 270.o TFUE e, sendo caso disso, do artigo 50.o-A do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ficando a Segunda, a Terceira, a Quinta, a Sexta, a Nona e a Décima Secções encarregadas dos processos relativos aos direitos de propriedade intelectual referidos no título IV do Regulamento de Processo.

O Tribunal Geral confirma igualmente o seguinte:

o presidente e o vice-presidente não são afetos de forma permanente a uma secção.

em cada ano judicial, o vice-presidente faz parte da formação de cada uma das secções em formação de cinco juízes, à razão de um processo por secção de acordo com a seguinte ordem:

o primeiro processo remetido, por decisão do Tribunal Geral, a uma formação alargada de cinco juízes da Primeira Secção, da Segunda Secção, da Terceira Secção, da Quarta Secção e da Quinta Secção;

o terceiro processo remetido, por decisão do Tribunal Geral, a uma formação alargada de cinco juízes da Sexta Secção, da Sétima Secção, da Oitava Secção, da Nona Secção e da Décima Secção.

Quando a Secção da qual o vice-presidente vier a fizer parte for composta por cinco juízes, a formação alargada será composta pelo vice-presidente, pelos juízes da formação de três juízes à qual o processo tiver sido inicialmente atribuído, bem como por um dos outros juízes da secção em causa, determinado pela ordem inversa à estabelecida no artigo 8.o do Regulamento de Processo.


(1)  JO 2019, C 372, p. 3.

(2)  JO 2020, C 68, p. 2, JO 2020, C 114, p. 2, JO 2020, C 371, p. 2, JO 2021, C 110, p. 2, JO 2021, C 297, p. 2, JO 2021, C 368, p. 2, JO 2021, C 412, p. 2 e JO 2021 C 431, p. 2, JO 2021, C 462, p. 2, e JO 2022, C 52, p. 1.

(3)  JO 2019, C 372, p. 3.

(4)  JO 2020, C 68, p. 2, JO 2020, C 114, p. 2, JO 2020, C 371, p. 2, JO 2021, C 110, p. 2, JO 2021, C 297, p. 2, JO 2021, C 368, p. 2, JO 2021, C 412, p. 2 e JO 2021 C 431, p. 2, JO 2021, C 462, p. 2, e JO 2022, C 52, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de l’Entreprise du Hainaut, division de Charleroi — Bélgica) — Skeyes / Ryanair DAC

(Processo C-353/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 549/2004 - Regulamento (CE) n.o 550/2004 - Prestador de serviços de tráfego aéreo - Decisão de encerrar o espaço aéreo - Exercício de prerrogativas de poder público - Utilizador do espaço aéreo - Companhias aéreas - Direito de recurso de uma decisão de encerramento do espaço aéreo - Artigo 58.o TFUE - Livre circulação de serviços em matéria de transportes - Artigos 16.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Liberdade de empresa - Direito a um recurso efetivo»)

(2022/C 284/03)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de l’Entreprise du Hainaut, division de Charleroi

Partes no processo principal

Recorrente: Skeyes

Recorrida: Ryanair DAC

Dispositivo

1)

O artigo 8.o do Regulamento n.o 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro»), conforme alterado pelo Regulamento n.o 1070/2009, e à luz do artigo 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que confere aos utilizadores do espaço aéreo, como as companhias aéreas, um direito de recurso efetivo perante os órgãos jurisdicionais nacionais, contra o prestador de serviços de tráfego aéreo, com vista a submeter a fiscalização jurisdicional os incumprimentos alegados da obrigação de prestação de serviços que incumbe a este último.

2)

O Regulamento n.o 550/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1070/2009, lido à luz do seu considerando 5, bem como do artigo 58.o, n.o 1, TFUE, e do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação das regras de concorrência previstas no Tratado FUE às prestações de serviços de navegação aérea relacionadas com o exercício de prerrogativas de poder público, como as previstas naquele regulamento, mas que não exclui a aplicação das regras do Tratado FUE e da Carta relativas aos direitos e liberdades dos utilizadores do espaço aéreo, como as relacionadas com a livre prestação de serviços em matéria de transportes e com a liberdade de empresa.


(1)  JO C 339, de 12.10.2020.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — Ligebehandlingsnævnet que atua em representação de A / HK/Danmark, HK/Privat

(Processo C-587/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Proibição de discriminação baseada na idade - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e d) - Âmbito de aplicação - Cargo de presidente eleito de uma organização de trabalhadores - Estatutos dessa organização que preveem que apenas podem ser eleitos presidente os membros que, no dia da eleição, não tenham atingido 60 ou 61 anos de idade»)

(2022/C 284/04)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Ligebehandlingsnævnet que atua em representação de A

Recorridas: HK/Danmark, HK/Privat

sendo interveniente: Fagbevægelsens Hovedorganisation

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e d), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que um limite de idade previsto pelos estatutos de uma organização de trabalhadores para ser elegível para o cargo de presidente dessa organização está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.


(1)  JO C 44, de 08.02.2021.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — JR/Austrian Airlines AG

(Processo C-589/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Convenção de Montreal - Artigo 17.o, n.o 1 - Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de morte ou lesão sofrida por um passageiro - Conceito de “acidente” que causou a morte ou a lesão - Lesão corporal sofrida durante o desembarque - Artigo 20.o - Exoneração da responsabilidade da transportadora aérea - Conceito de “negligência ou outro ato doloso ou omissão do passageiro que causou ou contribuiu para o dano” - Queda de um passageiro que não se apoiou no corrimão de uma escada móvel de desembarque»)

(2022/C 284/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: JR

Demandada e recorrida: Austrian Airlines AG

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, adotada em Montreal, em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia em 9 de dezembro de 1999 e aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, deve ser interpretado no sentido de que uma situação em que, por uma razão indeterminada, um passageiro cai numa escada móvel disponibilizada para o desembarque de passageiros de uma aeronave e se lesiona é abrangida pelo conceito de «acidente» na aceção desta disposição, incluindo quando a transportadora aérea em causa não tenha violado os seus deveres de diligência e de segurança a esse respeito.

2)

O artigo 20.o, primeiro período, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, adotada em Montreal, em 28 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que, quando um acidente que causou um dano a um passageiro consiste numa queda deste, por uma razão indeterminada, numa escada móvel disponibilizada para o desembarque de passageiros de uma aeronave, a transportadora aérea em causa só pode ser exonerada da sua responsabilidade perante esse passageiro na medida em que, tendo em conta todas as circunstâncias em que esse dano ocorreu, essa transportadora prove, em conformidade com as regras de direito nacional aplicáveis e sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, que uma negligência, outro ato doloso ou uma omissão do referido passageiro causou ou contribuiu para o dano sofrido pelo mesmo na aceção dessa disposição.


(1)  JO C 35, de 1.2.2021.


25.7.2022   

PT

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C 284/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen — Alemanha) — Processo instaurado por T.N., N.N.

(Processo C-617/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Medidas relativas ao direito das sucessões - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Artigos 13.o e 28.o - Validade da declaração de repúdio da herança - Herdeiro com residência num Estado-Membro que não o do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão - Declaração feita no órgão jurisdicional do Estado-Membro da residência habitual desse herdeiro»)

(2022/C 284/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen

Partes no processo principal

Recorrentes: T.N., N.N.

sendo interveniente: E.G.

Dispositivo

Os artigos 13.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, devem ser interpretados no sentido de que uma declaração relativa à renúncia à sucessão feita por um herdeiro perante um órgão jurisdicional do Estado-Membro da sua residência habitual é considerada válida quanto à forma sempre que os requisitos de forma aplicáveis nesse órgão jurisdicional tenham sido respeitados, sem que seja necessário, para efeitos dessa validade, que preencha os requisitos de forma exigidos pela lei aplicável à sucessão.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


25.7.2022   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 284/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — FCC Česká republika, s.r.o./Ministerstvo životního prostředí, Městská část Ďáblice, Spolek pro Ďáblice

(Processo C-43/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2010/75/UE - Artigo 3.o, ponto 9 - Prevenção e controlo integrados da poluição - Processo de alteração de uma licença - Participação do público interessado - Conceito de “alteração substancial” da instalação - Prolongamento da duração da exploração de um aterro»)

(2022/C 284/07)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: FCC Česká republika, s.r.o.

Recorridos: Ministerstvo životního prostředí, Městská část Ďáblice, Spolek pro Ďáblice

Dispositivo

O artigo 3.o, ponto 9, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), deve ser interpretado no sentido de que o simples prolongamento do período de armazenamento de resíduos num aterro, sem que haja uma alteração da superfície máxima autorizada da instalação ou da sua capacidade total, não constitui uma «alteração substancial», na aceção desta disposição.


(1)  JO C 110, de 29.3.2021.


25.7.2022   

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C 284/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV/Classic Coach Company vof, Y, Z

(Processo C-112/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 5.o - Direitos conferidos pela marca - Artigo 6.o, n.o 2 - Limitação dos efeitos da marca - Impossibilidade de o titular de uma marca proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local - Requisitos - Conceito de “direito anterior” - Nome comercial - Titular de uma marca posterior que tem um direito ainda mais antigo - Relevância»)

(2022/C 284/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X BV

Recorridos: Classic Coach Company vof, Y, Z

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se existe um «direito anterior», na aceção desta disposição, não é necessário que o titular desse direito possa proibir o uso da marca posterior pelo titular da mesma.

2)

O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que um «direito anterior», na aceção desta disposição, pode ser reconhecido a um terceiro numa situação em que o titular da marca posterior tenha um direito ainda mais antigo, reconhecido pela legislação do Estado-Membro em causa, relativamente ao sinal registado como marca, desde que, por força dessa legislação, o titular da marca e do direito ainda mais antigo já não possa proibir, com fundamento no seu direito ainda mais antigo, o uso pelo terceiro do seu direito mais recente.


(1)  JO C 189, de 17.05.2021.


25.7.2022   

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C 284/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Get Fresh Cosmetics Limited/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba

(Processo C-122/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 87/357/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Âmbito de aplicação - Produtos não alimentares que podem ser confundidos com géneros alimentícios - Conceito - Risco de asfixia, intoxicação, perfuração ou obstrução do tubo digestivo - Presunção de perigosidade - Inexistência - Prova»)

(2022/C 284/09)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Get Fresh Cosmetics Limited

Recorrida: Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba

sendo interveniente: V. U.

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não é necessário demonstrar por dados objetivos e sustentados que o facto de levar à boca, chupar ou ingerir produtos que, embora não sendo géneros alimentícios, têm a forma, o cheiro, a cor, o aspeto, o acondicionamento, a rotulagem, o volume ou dimensões tais que é previsível que os consumidores, em especial as crianças, os confundam com género alimentícios e, por esse motivo, os levem à boca, os chupem ou ingiram, pode comportar riscos como asfixia, intoxicação, perfuração ou obstrução do tubo digestivo. No entanto, as autoridades nacionais competentes devem apreciar caso a caso se um produto preenche as condições enumeradas nessa disposição e justificar que é esse o caso.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.


25.7.2022   

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C 284/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Ilfov — Roménia) — SR/EW

(Processo C-196/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Artigo 5.o - Tradução do ato - Despesas de tradução suportadas pelo requerente - Conceito de “requerente” - Notificação, por iniciativa do órgão jurisdicional chamado a decidir, de atos judiciais a intervenientes no processo»)

(2022/C 284/10)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Ilfov

Partes no processo principal

Recorrente: SR

Recorrido: EW

sendo intervenientes: FB, CX, IK

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional ordena a transmissão de atos judiciais a terceiros que pedem para intervir no processo, esse órgão jurisdicional não pode ser considerado o «requerente», na aceção desta disposição.


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.


25.7.2022   

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C 284/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de junho de 2022 — EM/Parlamento Europeu

(Processo C-299/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Parlamento Europeu - Agente temporário ao serviço de um grupo político - Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Artigo 7.o - Transferência - Artigo 12.o e artigo 12.o-A, n.o 3 - Conceito de “assédio moral” - Não atribuição de tarefas - Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia - Pedido de assistência - Dano - Indemnização»)

(2022/C 284/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: EM (representante: M. Casado García-Hirschfeld, avocate)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: D. Boytha, L. Darie e C. González Argüelles, agentes)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de março de 2021, EM/Parlamento (T-599/19, não publicado, EU:T:2021:111), é anulado, na parte em que o Tribunal Geral julgou improcedentes os pedidos de indemnização do recurso, na medida em que tinham por objeto a reparação do dano sofrido pelo recorrente por ter sido privado de tarefas a efetuar durante o período compreendido entre 8 de dezembro de 2016 e 1 de junho de 2018, data da sua aposentação.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Parlamento Europeu é condenado ao pagamento de uma indemnização no montante de 7 500 euros a EM.

4)

O Parlamento Europeu suporta, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo que correu em primeira instância no processo T-599/19 como ao presente processo de recurso, metade das despesas efetuadas por EM relativas a estes processos.


(1)  JO C 431, de 25.10.2021.


25.7.2022   

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C 284/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 12 de janeiro de 2022 — TL, WE/Getin Noble Bank S.A.

(Processo C-28/22)

(2022/C 284/12)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: TL, WE

Demandado: Getin Noble Bank S.A.

Questões prejudiciais

1)

É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, faz depender o início do prazo de prescrição da ação de restituição do profissional de um dos seguintes eventos:

a)

instauração pelo consumidor contra o profissional de ações ou invocação de exceções baseadas no caráter abusivo de uma cláusula contratual, ou informação pelo tribunal ao consumidor, oficiosamente, sobre a possibilidade de declarar as cláusulas abusivas, ou

b)

apresentação pelo consumidor de uma declaração de que dispõe de informação exaustiva sobre os efeitos (consequências jurídicas) associados à impossibilidade de o contrato subsistir, incluindo informação sobre a possibilidade de o profissional fazer pedidos de restituição e sobre o alcance desses pedidos, ou

c)

verificação, num processo judicial, do conhecimento (consciência) do consumidor sobre os efeitos (consequências jurídicas) da impossibilidade de o contrato subsistir ou esclarecimento pelo tribunal sobre esses efeitos, ou

d)

prolação, por um órgão jurisdicional, de uma decisão definitiva que resolva o conflito entre o profissional e o consumidor[?]

2)

É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, não impõe ao profissional contra o qual o consumidor tenha invocado cláusulas abusivas a obrigação de tomar medidas autónomas destinadas a verificar se este está ciente dos efeitos da eliminação das cláusulas abusivas do contrato, ou da impossibilidade de o contrato subsistir[?]

3)

É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, prevê que o prazo de prescrição da ação de restituição do consumidor começa a correr antes de começar a correr o prazo de prescrição da ação de restituição do profissional[?]

4)

É compatível com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, prevê que o profissional tem o direito de fazer depender a restituição das prestações recebidas do consumidor à condição de este lhe restituir simultaneamente as prestações dele recebidas, ou garantir a realização dessa restituição, sem ter em conta, ao determinar o montante das prestações devidas pelo consumidor, montantes ou ações de restituição que tenham prescrito[?]

5)

É compatível com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito nacional que, caso o contrato não possa subsistir após a eliminação das cláusulas abusivas, prevê que o consumidor não terá direito a uma parte ou à totalidade dos juros de mora referentes ao período iniciado com a receção pelo profissional do pedido de restituição das prestações, incluindo em caso de exercício por este do direito referido na questão 4[?]


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


25.7.2022   

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C 284/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 16 de fevereiro de 2022 — C. Sp. z o.o. (atualmente em liquidação)/Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

(Processo C-108/22)

(2022/C 284/13)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: C. Sp. z o.o. (atualmente em liquidação)

Recorrido: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

Questão prejudicial

Deve o artigo 306.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) […] ser interpretado no sentido de que pode ser aplicado a um sujeito passivo que é consolidador de serviços de hotelaria e que adquire e revende esses serviços de hotelaria a outros operadores económicos quando essas operações não são acompanhadas por nenhum outro serviço acessório?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


25.7.2022   

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C 284/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 18 de fevereiro de 2022 — Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Warszawie/W. Sp. z o.o.

(Processo C-114/22)

(2022/C 284/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Warszawie

Recorrida: W. Sp. z o.o.

Questão prejudicial

Devem as disposições dos artigos 167.o, 168.o, alínea a), 178.o, alínea a), e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), e os princípios da neutralidade e da proporcionalidade, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 88.o, n.o 3a, ponto 4, alínea c), da ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług [Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços] (Dz. U. de 2011, n.o 177, posição 1054, conforme alterada), que priva um sujeito passivo do direito de deduzir o IVA sobre a aquisição de um direito (um bem), considerada simulada, na aceção das disposições do direito civil nacional, independentemente da questão de saber se o resultado visado era obter uma vantagem fiscal cuja concessão seria contrária a um ou a vários objetivos da diretiva, e se tal resultado constituiu o objetivo essencial da solução contratual adotada?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


25.7.2022   

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C 284/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 25 de fevereiro de 2022 — SM e KM/mBank S.A.

(Processo C-140/22)

(2022/C 284/15)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Śródmieścia w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: SM e KM

Demandado: mBank S.A.

Questões prejudiciais

Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), bem como os princípios da efetividade e da equivalência, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação judicial das disposições nacionais segundo a qual, em caso de celebração de um contrato que contém uma cláusula abusiva sem a qual esse contrato não pode ser executado:

1.

esse contrato só se torna definitivamente ineficaz (nulo), com efeitos retroativos, a partir da data da sua celebração, depois de o consumidor ter apresentado uma declaração de acordo com a qual não consente que a cláusula abusiva se mantenha, está consciente das consequências da nulidade do contrato e consente na mesma,

2.

o prazo de prescrição da ação do profissional para o reembolso das prestações indevidas executadas com base no contrato só começa a contar a partir da data em que o consumidor apresentou a declaração referida no ponto 1, mesmo que o consumidor tenha solicitado previamente o pagamento ao profissional e que o profissional pudesse já esperar que o contrato, tal como o formulou, continha cláusulas abusivas,

3.

o consumidor só pode reclamar o pagamento de juros legais de mora a partir da data em que apresentou a declaração referida no ponto 1, mesmo que tenha previamente solicitado o pagamento ao profissional,

4.

o direito do consumidor ao reembolso das prestações que cumpriu com base num contrato de crédito nulo (prestações do crédito, despesas, comissões e prémios de seguro) deve ser reduzido no equivalente aos juros de capital a que o banco teria direito se o contrato de crédito fosse válido, enquanto o banco pode exigir o reembolso da prestação que cumpriu com base nesse mesmo contrato de crédito nulo (o capital do crédito) no montante total?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


25.7.2022   

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C 284/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 1 de março de 2022 — YD/ Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej

(Processo C-146/22)

(2022/C 284/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

Partes no processo principal

Recorrente: YD

Recorrido: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

Questões prejudiciais

1)

Os artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), 14.o, n.o 1, e 24.o, n.o 1, 98.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com o artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), em conjugação com os pontos 1 e 12a do anexo III dessa diretiva e os considerandos 4 e 7 da mesma, bem como o princípio da cooperação leal, o princípio da neutralidade fiscal, o princípio da legalidade fiscal e o princípio da segurança jurídica, obstam a uma disposição nacional, como a aplicada no caso em apreço, que prevê uma taxa reduzida de IVA de 5 % para produtos alimentares, nomeadamente bebidas que contêm leite, com remissão para o código 2202 da Nomenclatura Combinada, excluindo dessa taxa produtos alimentares, como as bebidas que contêm leite classificadas como serviços alimentares na classificação estatística polaca (PKWiU 56), e aplicando a esses produtos (à sua entrega ou serviços associados) a taxa reduzida de IVA de 8 %, quando o consumidor médio, ao adquirir esses produtos ou serviços, considera que essas entregas (ou serviços) satisfazem a mesma necessidade?

2)

É compatível com os princípios da neutralidade fiscal e da segurança jurídica uma prática administrativa que resulta na aplicação de duas taxas reduzidas de IVA diferentes a produtos com as mesmas características e propriedades objetivas, consoante se prestem ou não serviços de preparação e apresentação desse produto, diferenciando-o assim em termos subjetivos e não objetivos?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.

(2)  JO 2011, L 77, p. 1.


25.7.2022   

PT

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C 284/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Krakowie (Polónia) em 31 de março de 2022 — «R» S.A./AW «T» sp. z o.o.

(Processo C-225/22)

(2022/C 284/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Krakowie

Partes no processo principal

Recorrente:«R» S.A.

Outra parte no processo: AW «T» sp. z o.o.

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, e 6.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), conjugados com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) e com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como o princípio do primado do direito da União, ser interpretados no sentido de que permitem a um órgão jurisdicional nacional não aplicar a decisão de um tribunal constitucional, que é vinculativa por força do direito nacional, incluindo do direito constitucional, na medida em que essa decisão exclui a apreciação por um órgão jurisdicional nacional da questão de saber se, tendo em conta o modo como os juízes foram nomeados, o órgão jurisdicional é um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, na aceção do direito da União?

2)

Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, e 6.o, n.o 3, TUE, conjugados com o artigo 47.o da Carta e com o artigo 267.o TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional adotada por um Estado-Membro: a) que proíbe um órgão jurisdicional nacional de apreciar a legalidade da nomeação de um juiz e, por conseguinte, de verificar se o órgão judicial é um órgão jurisdicional na aceção do direito da União e b) que prevê a responsabilidade disciplinar de um juiz por atos judiciais relacionados com a apreciação em questão?

3)

Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, e 6.o, n.o 3, TUE, conjugados com o artigo 47.o da Carta e com o artigo 267.o TFUE, ser interpretados no sentido de que um tribunal comum que preenche os requisitos de um tribunal, na aceção das disposições da União, não está vinculado por uma decisão de um tribunal de última instância, de cuja composição fazem parte membros que foram nomeados para o cargo de juiz em flagrante violação do direito nacional que rege o processo de nomeação para o cargo de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), o que tem como consequência que esse tribunal não preenche o requisito de ser um tribunal independente, imparcial, previamente estabelecido por lei e que garante uma tutela jurisdicional efetiva aos particulares, proferida sobre um recurso extraordinário (reclamação extraordinária) que anula uma decisão transitada em julgado e remete o processo para nova apreciação por um tribunal ordinário?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, e 6.o, n.o 3, TUE, conjugados com o artigo 47.o da Carta e com o artigo 267.o TFUE, ser interpretados no sentido de que não estar vinculado significa que

uma decisão proferida por um tribunal de última instância, constituído do modo descrito no ponto 3, não é uma decisão em sentido jurídico (é uma decisão inexistente) na aceção do direito da União e, por isso, pode ser fiscalizada por um tribunal comum que cumpra os requisitos de órgão jurisdicional na aceção do direito da União,

ou uma decisão proferida por um tribunal de última instância, constituído do modo descrito no ponto 3, é uma decisão existente, mas o tribunal comum que aprecia novamente o processo está habilitado e é obrigado a recusar a aplicação das disposições do direito nacional relativas às consequências dessa decisão na medida necessária para garantir aos particulares uma tutela jurisdicional efetiva?


25.7.2022   

PT

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C 284/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de abril de 2022 — Finanzamt Hannover-Nord/H Lebensversicherung

(Processo C-258/22)

(2022/C 284/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Finanzamt Hannover-Nord

Recorrida em «Revision»: H Lebensversicherung

Questão prejudicial

Deve o artigo 56.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atual artigo 63.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de um Estado-Membro segundo a qual, no cálculo da matéria coletável em sede de imposto sobre as atividades económicas de uma sociedade, os dividendos provenientes de participações em sociedades de capital estrangeiras de valor inferior a 10 % (a seguir «participações dispersas») são reintegrados na matéria coletável se e desde que tenham sido deduzidos numa fase de cálculo precedente, ao passo que os dividendos provenientes de sociedades de capital com sede no Estado-Membro em causa não são deduzidos nem, por conseguinte, (re-)integrados na matéria coletável em sede de imposto sobre as atividades económicas?


25.7.2022   

PT

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C 284/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt (Alemanha) em 19 de abril de 2022 — Seven.One Entertainment Group GmbH/Corint Media GmbH

(Processo C-260/22)

(2022/C 284/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Erfurt

Partes no processo principal

Demandante: Seven.One Entertainment Group GmbH

Demandada: Corint Media GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 2001/29/CE (1) ser interpretada no sentido de que os organismos de radiodifusão são titulares diretos e originários do direito à compensação equitativa prevista no quadro da designada exceção da cópia privada, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE?

2)

Podem os organismos de radiodifusão, tendo em conta o direito que lhes é conferido pelo artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29/CE, ser excluídos do direito à compensação equitativa prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE, porque também podem ter o direito a essa compensação equitativa na sua qualidade de produtores de filmes?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

É admissível a exclusão geral dos organismos de radiodifusão, apesar de estes, em função da organização concreta dos seus programas, só numa proporção muito reduzida receberem em parte direitos da produção de filmes (em especial programas de televisão com uma participação elevada de programas licenciados por terceiros), e em parte não receberem nenhum direito de produção de filmes (em especial os apresentadores de programas radiofónicos)?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).


25.7.2022   

PT

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C 284/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) em 20 de abril de 2022 — Fonds de Garantie des Victimes des Actes de Terrorisme et d’Autres Infractions (FGTI) / Victoria Seguros S.A.

(Processo C-264/22)

(2022/C 284/20)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Fonds de Garantie des Victimes des Actes de Terrorisme et d’Autres Infractions (FGTI)

Recorrida: Victoria Seguros S.A.

Questão prejudicial

A lei aplicável às regras da prescrição do direito de indemnização é a do local do acidente, (lei portuguesa) de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o l, e artigo 15.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 864/2007 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, «Roma II»; ou, na situação do sub-rogado do lesado é aplicável a «lei do terceiro» sub-rogado (lei francesa), à luz do artigo 19.o daquele Regulamento «Roma II»?


(1)  Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) — JO 2007, L 199, p. 40


25.7.2022   

PT

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C 284/18


Recurso interposto em 3 de maio de 2022 por United Parcel Service, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 23 de fevereiro de 2022 no processo T-834/17, United Parcel Service/Comissão

(Processo C-297/22 P)

(2022/C 284/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United Parcel Service, Inc. (representantes: A. Ryan, Solicitor, W. Knibbeler, F. Roscam Abbing, A. Pliego Selie e T. C. van Helfteren, advocaten, e F. Hoseinian, Advokat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, como pedido no presente recurso;

proferir um acórdão definitivo e atribuir ao recorrente uma indemnização, acrescida de juros, pelos danos sofridos, tal como pedido em primeira instância, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 340.o o TFUE, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

condenar a Comissão nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o grave erro processual cometido pela Comissão em relação ao modelo econométrico (e as irregularidades substanciais que admitiu) era insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade e ao não qualificar as irregularidades substanciais cometidas em relação ao modelo econométrico como uma violação suficientemente grave geradora de responsabilidade.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a indemnização de rescisão é irrecuperável por ter sido «livremente» acordada.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que as sinergias perdidas são irrecuperáveis.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão tem margem de apreciação para aceitar as eficiências, pelo que não cometeu um erro suficientemente grave na sua avaliação dessas eficiências.

Com o quinto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a UPS não apresentou ao Auditor os pedidos necessários de documentos FedEx.

Com o sexto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os danos resultantes da perda de uma oportunidade constituem um novo tipo de dano que seria inadmissível.


25.7.2022   

PT

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C 284/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 16 de maio de 2022 — Friends of the Irish Environment CLG/Minister for Agriculture, Food and the Marine, Ireland and the Attorney General

(Processo C-330/22)

(2022/C 284/22)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Friends of the Irish Environment CLG

Recorridos: Minister for Agriculture, Food and the Marine, Ireland e Attorney General

Questões prejudiciais

1)

Caso o Regulamento [(UE)2020/123] (1) tenha sido substituído e/ou as medidas nacionais de execução tenham caducado, é necessário o presente reenvio prejudicial?

2)

Deve considerar-se que o anexo I A do Regulamento do Conselho 2020/123/UE é inválido, tendo em conta as finalidades e os objetivos do Regulamento (UE) 1380/2013 (2) (a seguir «Regulamento PCP») e, especificamente, do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento PCP, incluindo o objetivo previsto no segundo período do artigo 2.o, n.o 2, e os princípios de boa governação estabelecidos no artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento PCP (incluindo a medida em que é aplicável às unidades populacionais relativamente às quais é exigida uma abordagem de precaução), quando lidos em conjugação com os artigos 9.o, 10.o, 15.o e 16.o do Regulamento PCP e respetivos considerandos e com os artigos 1.o, 2.o o, 3.o o, 4.o, 5.o, 8.o e 10.o do Regulamento 2019/472 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais (a seguir «Regulamento relativo às águas ocidentais»), na medida em que os totais admissíveis de capturas (a seguir «TAC») fixados pelo Regulamento [(UE) 2020/123] não respeitaram o parecer de capturas nulas para um rendimento máximo sustentável (a seguir «RMS») emitido pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (a seguir «CIEM») em relação a determinadas espécies?


(1)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO 2020, L 25, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO 2013, L 354, p. 22).

(3)  JO 2019, L 83, p. 1.


25.7.2022   

PT

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C 284/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 24 de maio de 2022 — BSH Hausgeräte GmbH/Aktiebolaget Electrolux

(Processo C-339/22)

(2022/C 284/23)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: BSH Hausgeräte GmbH

Recorrida: Aktiebolaget Electrolux

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 1215/2012 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que a expressão «em matéria de registo ou validade de patentes […] independentemente de a questão ser suscitada por via de ação ou por via de exceção» significa que um tribunal nacional, que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, declarou ser competente para apreciar um litígio em matéria de contrafação de uma patente, deixa de ter competência para apreciar a questão da contrafação quando é arguida, por via de exceção, a nulidade da patente em causa, ou deve a disposição ser interpretada no sentido de que o tribunal nacional apenas não tem competência para apreciar a nulidade?

2)

É relevante para a resposta à primeira questão o facto de a legislação nacional incluir disposições semelhantes às previstas no segundo parágrafo do § 61 da Patentlagen (Lei Relativa às Patentes), o que significa que, para uma nulidade arguida por via de exceção num processo em matéria de contrafação ser apreciada, o demandado deve intentar uma ação distinta para obter uma declaração de nulidade?

3)

Deve o artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I (2) ser interpretado no sentido de que é aplicável a um tribunal de um país terceiro, ou seja, no presente processo, no sentido de que também atribui competência exclusiva a um tribunal da Turquia no que respeita à parte da patente europeia validada nesse país?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).


Tribunal Geral

25.7.2022   

PT

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C 284/21


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/CUR

(Processo T-481/17) (1)

(«União Económica e Monetária - União Bancária - Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Procedimento de resolução aplicável em caso de situação ou risco de insolvência de uma entidade - Adoção pelo CUR de um programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español - Recurso de anulação - Direito de audiência - Ato recorrível - Admissibilidade - Direito de audiência - Direito de propriedade - Dever de fundamentação - Artigos 18.o, 20.o e 24.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014»)

(2022/C 284/24)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno (Madrid, Espanha), Stiftung für Forschung und Lehre (SFL) (Zurique, Suíça) (representantes: R. Pelayo Jiménez, A. Muñoz Aranguren e R. Pelayo Torrent, advogados)

Recorrido: CUR (representantes: J. King e M. Fernández Rupérez, agentes, assistidos por B. Meyring, S. Schelo, F. Fernández de Trocóniz Robles, T. Klupsch e S. Ianc, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino de Espanha (representantes: S. Centeno Huerta, L. Aguilera Ruiz, S. Jiménez García e J. Rodríguez de la Rúa Puig, agentes), Parlamento Europeu (representantes: P. López-Carceller, M. Martínez Iglesias, L. Visaggio, J. Etienne, M. Menegatti e M. Sammut, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, J. Bauerschmidt, A. Westerhof Löfflerová e H. Marcos Fraile, agentes), Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e A. Steiblytė, agentes), Banco Santander, SA (Santander, Espanha) (representantes: J. Rodríguez Cárcamo, A. Rodríguez Conde, D. Sarmiento Ramírez-Escudero e J. Remón Peñalver, advogados)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão SRB/EES/2017/08 da sessão executiva do CUR, de 7 de junho de 2017, relativa a um programa de resolução para o Banco Popular Español, SA.

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e a Stiftung für Forschung und Lehre (SFL) são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas do Conselho Único de Resolução (CUR) e do Banco Santander, SA.

3)

O Reino de Espanha, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 318, de 25.9.2017.


25.7.2022   

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C 284/22


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Del Valle Ruíz e o./Comissão e CUR

(Processo T-510/17) (1)

(«União Económica e Monetária - União bancária - Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Procedimento de resolução aplicável em caso de situação ou risco de insolvência de uma entidade - Adoção pelo CUR de um programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español - Direito de audiência - Delegação de poderes - Direito de propriedade - Dever de fundamentação - Artigos 18.o e 20.o e artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014»)

(2022/C 284/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Antonio Del Valle Ruíz (Mexico, México) e outros 41 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: J. Pobjoy, barrister, B. Kennelly, QC, e S. Walker, solicitor)

Recorridos: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e A. Steiblytė, agentes), Conselho Único de Resolução (representantes: J. King e M. Fernández Rupérez, agentes, assistidas por B. Meyring, S. Schelo, F. Fernández de Trocóniz Robles, T. Klupsch e S. Ianc, advogados)

Intervenientes em apoio dos recorridos: Reino de Espanha (representantes: L. Aguilera Ruiz e J. Rodríguez de la Rúa Puig, agentes), Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, J. Etienne, M. Menegatti, M. Sammut, L. Stefani e M. Martínez Iglesias, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, J. Bauerschmidt, A. Westerhof Löfflerová e H. Marcos Fraile, agentes), Banco Santander, SA (Santander, Espanha) (representantes: J. Rodríguez Cárcamo, A. Rodríguez Conde, D. Sarmiento Ramírez-Escudero, advogados, e G. Cahill, barrister)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão SRB/EES/2017/08 da sessão executiva do CUR, de 7 de junho de 2017, relativa a um programa de resolução para o Banco Popular Español, SA, e da Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español SA (JO 2017, L 178, p. 15).

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

Antonio Del Valle Ruíz e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia, do Conselho Único de Resolução (CUR) e do Banco Santander, SA.

3)

O Reino de Espanha, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 374, de 6.11.2017.


25.7.2022   

PT

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C 284/23


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Uzina Metalurgica Moldoveneasca/Comissão

(Processo T-245/19) (1)

(«Medidas de salvaguarda - Mercado dos produtos de aço - Regulamento de Execução (UE) 2019/159 - Recurso de anulação - Interesse em agir - Legitimidade - Admissibilidade - Igualdade de tratamento - Confiança legítima - Princípio da boa administração - Dever de diligência - Ameaça de prejuízo grave - Erro manifesto de apreciação - Início de um inquérito de salvaguarda - Competência da Comissão - Direitos de defesa»)

(2022/C 284/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Uzina Metalurgica Moldoveneasca OAO (Rîbniţa, Moldávia) (representantes: P. Vander Schueren e E. Gergondet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo e P. Němečková, agentes)

Objeto

No recurso que interpôs ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO 2019, L 31, p. 27), na medida em que lhe é aplicável.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Uzina Metalurgica Moldoveneasca OAO é condenada nas despesas.


(1)  JO C 230, de 8.7.2019.


25.7.2022   

PT

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C 284/23


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Wieland Werke/Comissão

(Processo T-251/19) (1)

(«Concorrência - Concentrações - Mercado dos produtos laminados e das bandas pré-laminadas de cobre e de liga de cobre - Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado interno e o funcionamento do Acordo EEE - Compromissos - Mercado relevante - Apreciação dos efeitos horizontais e verticais da operação sobre a concorrência - Erro manifesto de apreciação - Princípio da boa administração - Direitos da defesa»)

(2022/C 284/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wieland-Werke AG (Ulm, Alemanha) (representantes: U. Soltész, C. von Köckritz e K. Winkelmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Berghe, A. Cleenewerck de Crayencour, M. Farley e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2019) 922 final da Comissão, de 5 de fevereiro de 2019, que declara uma concentração incompatível com o mercado interno e o funcionamento do Acordo EEE (processo M.8900 — Wieland/Aurubis Rolled Products/Schwermetall).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Wieland-Werke AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


25.7.2022   

PT

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C 284/24


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Foz/Conselho

(Processo T-296/20) (1)

(«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Erro de apreciação - Proporcionalidade - Direito de propriedade - Direito de exercer uma atividade económica - Desvio de poder - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a um processo equitativo - Determinação dos critérios de inscrição»)

(2022/C 284/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Amer Foz (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representante: L. Cloquet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: T. Haas e M. Bishop, agentes)

Objeto

No seu recurso, fundado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão de Execução (UE) 2020/212 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 43 I, p. 6), do Regulamento de Execução (UE) 2020/211 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 43 I, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 168, p. 66), do Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 168, p. 1), da Decisão (PESC) 2021/855 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2021, L 188, p. 90), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/848 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2021, L 188, p. 18), na parte em que estes atos inscrevem e mantêm o seu nome nas listas anexas aos referidos atos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Amer Foz é condenado nas despesas.


(1)  JO C 255, de 3.8.2020.


25.7.2022   

PT

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C 284/25


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Eurobolt e o./Comissão

(Processo T-479/20) (1)

(«Dumping - Extensão do direito antidumping instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China às importações expedidas da Malásia - Execução de um acórdão do Tribunal de Justiça - Artigo 266.o TFUE - Reinstituição de um direito antidumping definitivo - Não retroatividade - Proteção jurisdicional efetiva - Princípio da boa administração - Competência do autor do ato»)

(2022/C 284/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Eurobolt BV (’s-Heerenberg, Países Baixos), Fabory Nederland BV (Tilburg, Países Baixos), ASF Fischer BV (Lelystad, Países Baixos), Stafa Group BV (Maarheeze, Países Baixos) (representantes: S. De Knop, B. Natens e A. Willems, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e G. Luengo, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/611 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que reinstitui o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2020, L 141, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Eurobolt BV, a Fabory Nederland BV, a ASF Fischer BV e a Stafa Group BV são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 304, de 14.9.2020.


25.7.2022   

PT

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C 284/25


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Ryanair/Comissão (Condor; auxílio de emergência)

(Processo T-577/20) (1)

(«Auxílios de Estado - Mercado alemão dos transportes aéreos - Empréstimo concedido pela Alemanha à Condor Flugdienst - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade - Dificuldades específicas e que não resultam de uma afetação arbitrária dos custos no âmbito do grupo - Dificuldades demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo - Risco de interrupção de um serviço importante»)

(2022/C 284/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, V. Blanc, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e V. Bottka, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Condor Flugdienst GmbH (Neu-Isenburg, Alemanha) (representantes: A. Birnstiel e S. Blazek, advogados)

Objeto

Com o seu recurso, baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2019) 7429 final da Comissão, de 14 de outubro de 2019, relativa ao auxílio de Estado SA.55394 (2019/N) — Alemanha — Auxílio de emergência à Condor (JO 2020, C 294, p. 3).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ryanair DAC é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

3)

A Condor Flugdienst GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 399, de 23.11.2020.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/26


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Tirrenia di navigazione/Comissão

(Processo T-593/20) (1)

(«Auxílios de Estado - Transportes marítimos - Serviço de interesse económico geral - Decisão que declara o auxílio ilegal - Decisão que declara o auxílio em parte compatível e em parte incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Auxílio de emergência - Compatibilidade com o mercado interno - Prazo de seis meses - Prorrogação - Obrigação de apresentação de um plano de restruturação ou de liquidação - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade - Isenção fiscal - Vantagem - Caráter seletivo - Afetação das trocas comerciais entre os Estados-Membros - Infração à concorrência - Duração excessiva do processo - Confiança legítima - Segurança jurídica - Princípio da boa administração»)

(2022/C 284/31)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Tirrenia di navigazione SpA (Roma, Itália) (representantes: B. Nascimbene e F. Rossi Dal Pozzo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e D. Recchia, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão (UE) 2020/1412 da Comissão, de 2 de março de 2020, relativa às medidas SA.32014, SA.32015, SA.32016 (11/C) (ex 11/NN) aplicadas pela Itália a favor da Tirrenia di Navigazione e da sua adquirente Compagnia Italiana di Navigazione (JO 2020, L 332, p. 45).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tirrenia di navigazione SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 378, de 9.11.2020.


25.7.2022   

PT

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C 284/27


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Tirrenia di navigazione/Comissão

(Processo T-601/20) (1)

(«Auxílios de Estado - Transportes marítimos - Serviço de interesse económico geral - Auxílio concedido à Adriatica no período compreendido entre janeiro de 1992 e julho de 1994, relativos à ligação Brindisi/Corfu/Igoumenítsa/Patras - Decisão que declara o auxílio ilegal - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Juros vencidos - Prazo de prescrição - Novo auxílio - Incompatibilidade com o mercado interno - Efeitos de um acordo no mercado - Duração excessiva do processo - Confiança legítima - Segurança jurídica - Princípio da boa administração»)

(2022/C 284/32)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Tirrenia di navigazione SpA (Roma, Itália) (representantes: B. Nascimbene e F. Rossi Dal Pozzo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e D. Recchia, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão (UE) 2020/1411 da Comissão, de 2 de março de 2020, relativa ao auxílio estatal C 64/99 (ex NN 68/99) concedido pela Itália às companhias de navegação Adriatica, Caremar, Siremar, Saremar e Toremar (Grupo Tirrenia) (JO 2020, L 332, p. 1), na parte que lhe diz respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tirrenia di navigazione SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 378, de 9.11.2020.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/27


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — OG/AED

(Processo T-632/20) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Pessoal da AED - Anúncio de vaga - Lugar de chefe de unidade - Rejeição de candidatura - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Transparência - Objetividade - Princípio da boa administração - Violação do anúncio de vaga - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade - Danos não patrimoniais»)

(2022/C 284/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: OG (representantes: S. Pappas e N. Kyriazopoulou, advogados)

Recorrida: Agência Europeia de Defesa (representantes: C. Ribeiro, agente, assistida por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Com o seu recurso, baseado no artigo 270.o TFUE, a recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão da Agência Europeia de Defesa (AED) de 13 de dezembro de 2019 através da qual não foi incluída na lista de reserva para o lugar de chefe da unidade informática na Direção de Serviços Integrados e, por outro, a indemnização do dano alegadamente sofrido em resultado dessa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

OG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


25.7.2022   

PT

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C 284/28


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Prigozhin/Conselho

(Processo T-723/20) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Líbia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, grupos e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Restrições de entrada e de passagem em trânsito no território da União - Lista das pessoas sujeitas a restrições de entrada e de passagem em trânsito no território da União - Primeira inclusão e manutenção do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Direitos de defesa - Proporcionalidade - Previsibilidade dos atos da União»)

(2022/C 284/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yevgeniy Viktorovich Prigozhin (São Petersburgo, Rússia) (representante: M. Cessieux, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M.-C. Cadilhac e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação, por um lado, da Decisão de Execução (PESC) 2020/1483 do Conselho, de 14 de outubro de 2020, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2020, L 341, p. 16), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1481 do Conselho, de 14 de outubro de 2020, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2020, L 341, p. 7), na parte em que o seu nome aí foi incluído nas listas de pessoas e entidades que figuram nos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO 2015, L 206, p. 34), e no anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO 2016, L 12, p. 1) (a seguir «listas controvertidas») e, por outro, após adaptação da petição inicial, da Decisão (PESC) 2021/1251 do Conselho, de 29 de julho de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 (JO 2021, L 272, p. 71), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/1241 do Conselho, de 29 de julho de 2021, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2016/44 (JO 2021, L 272, p. 1), na parte em que o seu nome aí foi mantido nas listas controvertidas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Yevgeniy Viktorovich Prigozhin é condenado nas despesas.


(1)  JO C 44, de 8.2.2021.


25.7.2022   

PT

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C 284/29


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Cristescu/Comissão

(Processo T-754/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Regime disciplinar - Atos contrários à dignidade da função - Análise preliminar - Inquérito administrativo - Mandato confiado ao IDOC - Proteção dos dados pessoais - Princípio da imparcialidade - Princípio da boa administração - Processo disciplinar - Direitos de defesa - Sanção disciplinar de repreensão - Irregularidade processual - Prazo razoável - Circunstâncias atenuantes»)

(2022/C 284/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Adrian Sorin Cristescu (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff e A.-C. Simon, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, baseado no artigo 270.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 27 de fevereiro de 2020 através da qual a Comissão Europeia lhe impôs a sanção disciplinar de repreensão em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Comissão Europeia de 27 de fevereiro de 2020 que impõe uma repreensão a Adrian Sorin Cristescu.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 62, de 22.2.2021.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/29


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Aquino/Parlamento

(Processo T-253/21) (1)

(«Função pública - Funcionários - Comité do Pessoal do Parlamento - Eleição do presidente do Comité do Pessoal - Anulação da eleição - Responsabilidade»)

(2022/C 284/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Roberto Aquino (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Bukšek Tomac, R. Ignătescu e T. Lazian, agentes)

Objeto

No recurso que interpôs ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação, em primeiro lugar, da Decisão do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2020, pela qual este anulou a sua eleição como presidente do Comité do Pessoal do Parlamento (a seguir «CdP»), bem como, em segundo lugar, em substância, da reunião constitutiva do CdP de 14 de setembro de 2020, em especial no que diz respeito à eleição do seu presidente e, por outro lado, a reparação do prejuízo por si sofrido.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Roberto Aquino é condenado nas despesas.


(1)  JO C 252, de 28.6.2021.


25.7.2022   

PT

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C 284/30


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — Domator24.com Paweł Nowak/EUIPO — Siwek et Didyk (Fauteuil)

(Processo T-256/21) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho comunitário registado que representa uma poltrona - Desenho ou modelo comunitário anterior - Prova da divulgação - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Causa de nulidade - Falta de caráter individual - Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), e artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002»)

(2022/C 284/37)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Domator24.com Paweł Nowak (Zielona Góra, Polónia) (representante: T. Gawliczek, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e E. Śliwińska, agentes)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Piotr Siwek (Gdańsk, Polónia), Sebastian Didyk (Gdańsk) (representante: W. Gierszewski, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de março de 2021 (processo R 1275/2020-3), relativo a um processo de nulidade entre, por um lado, P. Siwek e S. Didyk e, por outro, a Domator24.com Paweł Nowak.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Domator24.com Paweł Nowak é condenada nas despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


25.7.2022   

PT

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C 284/30


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Worldwide Machinery/EUIPO — Scaip (SUPERIOR MANUFACTURING)

(Processo T-316/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia SUPERIOR MANUFACTURING - Utilização séria da marca - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 284/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Worldwide Machinery Ltd (Channelview, Texas, Estados Unidos) (representante: B. Woltering, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Scaip SpA (Parma, Itália) (representantes: B. Saguatti e A. Guareschi, advogadas)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de março de 2021 (processo R 873/2020-5), relativa a um processo de extinção entre a Worldwide Machinery e a Scaip.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A Worldwide Machinery Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 289, de 19.7.2021.


25.7.2022   

PT

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C 284/31


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022 — TK/Comissão

(Processo T-435/21) (1)

(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção 2020 - Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 15 - Comparação dos méritos - Igualdade de tratamento - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação»)

(2022/C 284/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TK (representante: S. Orlandi, avocat)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff e L. Hohenecker, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, o recorrente pede a anulação, por um lado, da Decisão da Comissão Europeia de 18 de novembro de 2020 de não fazer constar o seu nome da lista de funcionários promovidos ao grau AD 15 no exercício de promoção de 2020 e, por outro, das decisões de promoção ao grau AD 15 dos funcionários que trabalhem como quadros superiores promovidos no exercício de promoção de 2020.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

TK e a Comissão Europeia suportarão, cada um, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 349, de 30.8.2021.


25.7.2022   

PT

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C 284/32


Despacho do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Del Valle Ruiz e o./CUR

(Processo T-512/19) (1)

(«Recurso de anulação - Política económica e monetária - Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Programa de resolução do Banco Popular Español - Ausência de valorização definitiva ex post do Banco Popular Español - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade manifesta»)

(2022/C 284/40)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Antonio Del Valle Ruíz (Cidade do México, México) e os outros 36 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: B. Fernández García, advogada)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: J. King e E. Muratori, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, F. Louis, C. Schwedler, P. Gey, V. Del Pozo Espinosa De Los Monteros, G. Barthet e J. Krämer, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, os recorrentes pedem a anulação da «decisão do Conselho Único de Resolução (CRU) de não efetuar uma valorização definitiva ex post do Banco Popular Español, SA, comunicada aos recorrentes por carta de 20 de maio de 2019».

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Antonio Del Valle Ruíz e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 295, de 2.9.2019.


25.7.2022   

PT

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C 284/32


Despacho do Tribunal Geral de 19 de maio de 2022 — Groschopp/EUIPO (Sustainability through Quality)

(Processo T-212/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Revogação da decisão impugnada - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 284/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Groschopp AG Drives & More (Viersen, Alemanha) (representante: R. Schiffer, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de fevereiro de 2021 (processo R 1076/2020-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Sustainability through Quality como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


25.7.2022   

PT

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C 284/33


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2022 — Fibrecycle/EUIPO (BACK-2-NATURE)

(Processo T-248/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Revogação da decisão impugnada - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 284/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fibrecycle Pty Ltd (Helensvale, Austrália) (representante: T. Stein, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de março de 2021 (processo R 1699/2020-2), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa BACK-2-NATURE.

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 252, de 28.6.2021.


25.7.2022   

PT

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C 284/33


Despacho do Tribunal Geral de 2 de maio de 2022 — Airoldi Metalli/Comissão

(Processo T-328/21) (1)

(«Recurso de anulação - Dumping - Importações de produtos extrudidos em alumínio originários da China - Ato que estabelece um direito antidumping definitivo - Importador - Ato regulamentar que inclui medidas de execução - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2022/C 284/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Airoldi Metalli SpA (Molteno, Itália) (representantes: M. Campa, M. Pirovano, D. Rovetta, G. Pandey, P. Gjørtler e V. Villante, avocats)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo e P. Němečková, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2021/546 da Comissão, de 29 de março de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO 2021, L 109, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Airoldi Metalli SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 320, de 9.8.2021.


25.7.2022   

PT

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C 284/34


Despacho do Tribunal Geral de 30 de maio de 2022 — mBank/EUIPO — European Merchant Bank (EMBANK European Merchant Bank)

(Processo T-331/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Revogação da decisão impugnada - Perda do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 284/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: mBank S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e E. Markakis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: European Merchant Bank UAB (Vílnius, Lituânia) (representante: G. Pranevičius, advogado)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 30 de março de 2021 (processo R 1845/2020-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre ela própria e a interveniente.

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 320, de 9.8.2021.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/34


Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2022 — documentus Deutschland/EUIPO — Reisswolf (REISSWOLF)

(Processo T-374/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Desistência do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 284/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: documentus Deutschland GmbH (Hamburg, Alemanha) (representantes: D. Weller, V. Wolf, A. Wulff e K. Schmidt-Hern, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Reisswolf Akten- und Datenvernichtung GmbH & Co. KG (Hamburg) (representantes: A. Ebert-Weidenfeller e H. Förster, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de março de 2021 (processo R 2354/2019-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a documentus Deutschland e a Reisswolf Akten- und Datenvernichtung.

Dispositivo

1)

Não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso.

2)

A documentus Deutschland GmbH et Reisswolf Akten- und Datenvernichtung GmbH & Co. KG são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 329, de 16.8.2021.


25.7.2022   

PT

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C 284/35


Despacho do Tribunal Geral de 30 de maio de 2022 — Thomas Henry/EUIPO (MATE MATE)

(Processo T-452/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Revogação da decisão impugnada - Extinção do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 284/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Thomas Henry GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Objeto

Pelo seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de maio de 2021 (processo R 406/2021-1).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Thomas Henry GmbH.


(1)  JO C 368, de 13.9.2021.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/36


Despacho do Tribunal Geral de 10 de maio de 2022 — Girardi/EUIPO

(Processo T-497/21) (1)

(«Recurso de anulação - Marca da União Europeia - Representação no EUIPO - Notificação de uma irregularidade no poder de agir na qualidade de representante no EUIPO - Ato não suscetível de recurso - Ato preparatório - Inadmissibilidade»)

(2022/C 284/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Giovanna Paola Girardi (Madrid, Espanha) (representantes: A. Pomares Caballero e M. Pomares Caballero, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Predonzani e A. Söder, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, e recorrente pede, por um lado, a anulação do ato através do qual o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) lhe notificou, em 14 de junho de 2021, a irregularidade de um pedido de declaração de nulidade que tinha apresentado sob a referência 000050057 C, bem como de qualquer outro dossiê no qual o recorrente ou o titular representado por este tenha a sua residência permanente fora da União Europeia e, por outro, que seja declarado ilegal o anexo 1, parte A, secção 5, das diretrizes do EUIPO relativas ao exame das marcas da União Europeia, na medida em que esse anexo diz respeito à representação profissional dos advogados espanhóis no Instituto.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas bem como as de Giovanna Paola Girardi, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-497/21 R.


(1)  JO C 412, de 11.10.2021.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/36


Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2022 — Abenante e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-527/21) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamento (UE) 2021/953 - Certificado Digital COVID da UE - Livre circulação de pessoas - Restrições - Falta de interesse em agir - Inexistência de afetação direta - Inexistência de afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2022/C 284/48)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Stefania Abenante (Ferrara, Itália) e os outros 423 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: M. Sandri, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, P. López-Carceller e J. Rodrigues, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e S. Scarpa Ferraglio, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, os recorrentes pedem a anulação do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO 2021, L 211, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção da Comissão Europeia.

3)

Stefania Abenante e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no Tribunal Geral.

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 422, de 18.10.2021.


25.7.2022   

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C 284/37


Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2022 — VP/Cedefop

(Processo T-534/21) (1)

(«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Função pública - Agente temporário - Pedido de renovação do contrato por tempo indeterminado - Decisão de não renovação - Recurso de anulação com pedido de indemnização - Ato recorrível - Inadmissibilidade manifesta»)

(2022/C 284/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VP (representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (representantes: A. Guillerme, T. Bontinck, L. Burguin e T. Payan, advogados)

Objeto

Com o seu recurso, interposto com base no artigo 270.o TFUE, a recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), de 2 de março de 2021, e, por outro, a indemnização pelos danos alegadamente sofridos devido a esta decisão.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

VP é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 431, de 25.10.2021.


25.7.2022   

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C 284/38


Despacho do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — Zásilkovna/Comissão

(Processo T-585/21) (1)

(«Auxílios de Estado - Compensação concedida em contrapartida da execução de uma obrigação de serviço universal no setor postal - Denúncia - Recurso de anulação - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade»)

(2022/C 284/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zásilkovna s. r. o (Praga, República Checa) (representante: R. Kubáč, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Carpi Badía e L. Nicolae, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da carta da Comissão de 9 de julho de 2021 relativa à compensação concedida à Česká pošta em contrapartida da execução de uma obrigação de serviço universal para o período de 2018 a 2022 e à Decisão de abertura do procedimento formal de investigação de 23 de junho de 2020 [SA.55208 (2020/C), SA.55497 (2019/FC) e SA.55686 (2019/FC)] e, por outro, da carta da Comissão de 31 de agosto de 2021 relativa à compensação concedida à Česká pošta em contrapartida da execução de uma obrigação de serviço universal para o período de 2018 a 2022 [SA.55208 (2020/C)].

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República Checa e pela Česká pošta.

3)

A Zásilkovna s. r. o. é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, com exceção das relativas aos pedidos de intervenção.

4)

A Zásilkovna, a República Checa e a Česká pošta suportarão cada uma as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 481, de 29.11.2021.


25.7.2022   

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C 284/38


Despacho do Tribunal Geral de 13 de maio de 2022 — Swords/Comissão

(Processo T-586/21) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recusa de acesso aos documentos com base na proteção dos objetivos das atividades de inquérito - Pedido confirmativo - Recusa implícita de acesso - Decisão explícita adotada após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 284/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Patrick Swords (Dublim, Irlanda) (representante: G. Byrne, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Spina e C. Ehrbar, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão implícita da Comissão Europeia, de 13 de julho de 2021, que, em aplicação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), indeferiu o seu pedido de acesso à totalidade dos documentos relativos às informações que ela recebeu da Irlanda sobre os benefícios para a saúde pública ligados às restrições de viagem entre Estados-Membros da União Europeia impostas desde o início da pandemia de COVID-19.

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas por Patrick Swords.


(1)  . JO C 490, de 6.12.2021.


25.7.2022   

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C 284/39


Despacho do Tribunal Geral de 10 de maio de 2022 — Target Brands/EUIPO — The a.r.t. company b&s (ART CLASS)

(Processo T-637/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 284/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Target Brands, Inc. (Minneapolis, Minnesota, Estados Unidos) (representante: R. Kunze, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Śliwińska e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: The a.r.t. company b&s, SA (Quel, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de junho de 2021, (processo R 1597/2019-5), relativa a um processo de oposição entre a The a.r.t. company b&s e a Target Brands.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Target Brands, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


25.7.2022   

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C 284/40


Despacho do Tribunal Geral de 2 de junho de 2022 — Eurecna/Comissão

(Processo T-654/21) (1)

(«Recurso de anulação - Contratos públicos de serviços - FED - Contrato “Estratégias territoriais para a inovação (STI)” - Inquérito do OLAF - Inscrição na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade»)

(2022/C 284/53)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Eurecna SpA (Veneza, Itália) (representante: R. Sciaudone, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e F. Moro, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão da Comissão de 28 de julho de 2021 de inscrição da recorrente na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) ao abrigo do artigo 135.o, n.os 1 a 3, e do artigo 142.o, n.o 1, Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013 (EU) n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Eurecna SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


25.7.2022   

PT

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C 284/40


Despacho do Tribunal Geral de 12 de maio de 2022 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-661/21) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Convenção de Aarhus - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Relatório de avaliação de impacto e outros documentos relativos a uma iniciativa legislativa no domínio ambiental - Recusa implícita de acesso - Decisão explícita adotada após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 284/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer, B. Verheijen e T. van Helfteren, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e K. Herrmann, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão tácita da Comissão Europeia, de 30 de julho de 2021, que indefere o pedido confirmativo de acesso a vários documentos relativos à desflorestação e à degradação florestal.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 24, de 17.1.2022.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/41


Despacho do Tribunal Geral de 10 de maio de 2022 — Target Brands/EUIPO — The a.r.t. company b&s (art class)

(Processo T-676/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 284/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Target Brands, Inc. (Mineápolis, Minesota, Estados Unidos) (representante: R. Kunze, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Śliwińska e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: The a.r.t. company b&s, SA (Quel, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de agosto de 2021 (processo R 1596/2019-5), relativa a um processo de oposição entre The a.r.t. company b&s e Target Brands.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Target Brands, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 502, de 13.12.2021.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/41


Despacho do Tribunal Geral de 13 de abril de 2022 — Alauzun e o./Comissão

(Processo T-695/21) (1)

(«Recurso de anulação e ação por omissão - Saúde pública - Medicamentos para uso humano - Autorização condicional de introdução no mercado de vacinas de tecnologia ARNm - Inexistência de estudos de carcinogenicidade e de genotoxicidade - Prazo para interpor recurso - Extemporaneidade - Inexistência de convite para agir - Tomada de posição - Falta de interesse em agir - Inexistência de afetação direta - Inexistência de afetação individual - Inadmissibilidade - Pedido de injunção - Incompetência»)

(2022/C 284/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Virginie Alauzun (Saint-Cannat, França) e outros 773 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: F. Di Vizio, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e L. Haasbeek, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado nos artigos 263.o, 265.o e 266.o TFUE, os recorrentes pedem ao Tribunal Geral que declare que a Comissão Europeia não incluiu ilegalmente ensaios de carcinogenicidade e de genotoxicidade em fase pré-clínica quando do procedimento de concessão da autorização condicional de introdução no mercado de vacinas de tecnologia ácido ribonucleico mensageiro, que ordene à Comissão que inclua esses ensaios em procedimentos passados e futuros da EMA, e que peça à Comissão que comunique determinadas informações relativas aos referidos ensaios.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção apresentado por Moderna Biotech Spain SL.

3)

Virginie Alauzun e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A Moderna Biotech Spain suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


25.7.2022   

PT

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C 284/42


Despacho do Tribunal Geral de 2 de junho de 2022 — Tóth/Comissão

(Processo T-17/22) (1)

(«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Investigação do OLAF relativa às atividades de iluminação pública da Élios Innovatív - Pedido de acesso ao relatório final do inquérito - Recusa implícita de acesso - Decisão explícita de conceder acesso, adotada após interposição do recurso - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 284/57)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Bertalan Tóth (Pécs, Hungria) (representantes: Á. Baratta e B. Czudar, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Béres e A. Spina, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão implícita do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de 10 de novembro de 2021, que indefere o seu pedido confirmativo de acesso ao documento intitulado «Rapport final de l’OLAF OF/2015/0034/B4 relatif aux activités d’éclairage public d’Élios Innovatív Zrt» (Relatório final do OLAF OF/2015/0034/B4 relativo às atividades de iluminação pública da Élios Innovatív Zrt).

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 84, de 21.2.2022.


25.7.2022   

PT

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C 284/43


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de maio de 2022 — OT/Conselho

(Processo T-193/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia - Congelamento de fundos - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de fumus boni juris - Falta de urgência»)

(2022/C 284/58)

Língua do processo: francês

Partes

Requerente: OT (representantes: J.-P. Hordies e C. Sand, advogados)

Requerido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux, A. Boggio-Tomasaz e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, o requerente solicita ao Tribunal Geral, nomeadamente, a suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87I, p. 1), e da Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87I, p. 44), na medida em que lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


25.7.2022   

PT

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C 284/43


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 3 de junho de 2022 — Mariani/Parlamento

(Processo T-196/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Direito institucional - Membro do Parlamento - Exclusão da participação nas delegações de observação eleitoral do Parlamento - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2022/C 284/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thierry Mariani (Paris, França) (representante: F.-P. Vos, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz e T. Lukácsi, agentes)

Objeto

Com o seu recurso de 14 de abril de 2022 baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, o recorrente solicita a suspensão da execução da Decisão D-301939 dos copresidentes do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral, de 3 de março de 2022, que o exclui de qualquer participação nas delegações de observação eleitoral do Parlamento Europeu até ao termo do seu mandato de deputado (2019-2024).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


25.7.2022   

PT

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C 284/44


Recurso interposto em 16 de maio de 2022 — Biogen Netherlands/Comissão

(Processo T-268/22)

(2022/C 284/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Biogen Netherlands BV (Badhoevedorp, Países Baixos) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (C(2022)3251(final)) da Comissão Europeia, de 13 de maio de 2022, que altera a autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano «Tecfidera — fumarato de dimetilo» concedida pela Decisão C(2014)601(final); e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um alegado incumprimento da economia da Diretiva 2001/83/CE (1) relativamente às regras de regulação da proteção de dados, incluindo o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, e as obrigações dos requerentes genéricos nos termos do artigo 10.o, n.o 1 da diretiva.

2.

Segundo fundamento, relativo a um alegado não reconhecimento das consequências do parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, de 11 de novembro de 2021, relativamente a saber se a autorização de introdução no mercado do medicamento Fumaderm era suscetível de dar início a uma autorização de introdução no mercado global para o medicamento Tecfidera, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/83/CE.


(1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/44


Recurso interposto em 16 de maio de 2022 — Biogen Netherlands/Comissão

(Processo T-269/22)

(2022/C 284/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Biogen Netherlands BV (Badhoevedorp, Países Baixos) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2022)3253 (final) da Comissão Europeia, de 13 de maio de 2022, que concede a autorização de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, do medicamento para uso humano «Dimethyl fumarate Polpharma — fumarato de dimetilo»; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um alegado incumprimento da economia da Diretiva 2001/83/CE (2) relativamente às regras de regulação da proteção de dados, incluindo o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, e as obrigações dos requerentes genéricos nos termos do artigo 10.o, n.o 1 da diretiva.

2.

Segundo fundamento relativo a um alegado não reconhecimento das consequências do parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, de 11 de novembro de 2021, relativamente a saber se a autorização de introdução no mercado do medicamento Fumaderm era suscetível de dar início a uma autorização de introdução no mercado global para o medicamento Tecfidera, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/83/CE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/45


Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Biogen Netherlands/Comissão

(Processo T-278/22)

(2022/C 284/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Biogen Netherlands BV (Badhoevedorp, Países Baixos) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia C(2022) 3254 (final), de 13 de maio de 2022, que atribui uma autorização de colocação no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1) para «Dimethyl fumarate Neuraxpharm — dimethyl fumarate», um medicamento para uso humano; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à inobservância do regime da Diretiva 2001/83/CE (2) no que respeita às normas sobre a proteção regulamentar de dados, incluindo o artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, e à inobservância das obrigações dos requerentes de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da referida diretiva.

2.

Segundo fundamento, relativo ao não reconhecimento das consequências do Parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, de 11 de novembro de 2021, sobre a questão de saber se a autorização de introdução no mercado do medicamento Fumaderm era suscetível de constituir o início de uma autorização global de introdução no mercado para o medicamento Tecfidera em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/83/EC.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/46


Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Biogen Netherlands/Comissão

(Processo T-279/22)

(2022/C 284/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Biogen Netherlands BV (Badhoevedorp, Países Baixos) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2022)3252 (final) da Comissão Europeia, de 13 de maio de 2022, que concede a autorização de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1), do medicamento para uso humano «Dimethyl fumarate Mylan — dimetil fumarat»; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um alegado incumprimento da economia da Diretiva 2001/83/CE (2) relativamente às regras de regulação da proteção de dados, incluindo o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, e as obrigações dos requerentes genéricos nos termos do artigo 10.o, n.o 1 da diretiva.

2.

Segundo fundamento, relativo a um alegado não reconhecimento das consequências do parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, de 11 de novembro de 2021, relativamente a saber se a autorização de introdução no mercado do medicamento Fumaderm era suscetível de dar início a uma autorização de introdução no mercado global para o medicamento Tecfidera, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 200 1/83/CE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/47


Recurso interposto em 23 de maio de 2022 — Sattvica/EUIPO — Herdeiros de Diego Armando Maradona (DIEGO MARADONA)

(Processo T-299/22)

(2022/C 284/64)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Sattvica SA (Buenos Aires, Argentina) (representante: S. Sánchez Quiles, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Herdeiros de Diego Armando Maradona (Buenos Aires)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outras partes no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca da União Europeia n.o 2 243 947 DIEGO MARADONA — Inscrição n.o T 019 473 761

Tramitação no EUIPO: Inscrição no processo e no Registo

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2022 no processo R 755/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada e, em substituição da mesma, proferir outra decisão que ordene a inscrição da cessão da marca n.o 2 243 947 DIEGO MARADONA a favor da SATTVICA SA.

Condenar o recorrido no pagamento das despesas, incluindo as despesas efetuadas na Primeira Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamento invocado

Aplicação incorreta do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/47


Recurso interposto em 24 de maio de 2022 — Fun Factory/EUIPO — I Love You (love you so much)

(Processo T-306/22)

(2022/C 284/65)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Fun Factory GmbH (Bremen, Alemanha) (representante: K.-D. Franzen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: I Love You, Inc. (Lewes, Delaware, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia love you so much — Pedido de registo n.o 18 157 726

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de março de 2022 no processo R 1464/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e dar provimento ao recurso;

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas efetuadas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


25.7.2022   

PT

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C 284/48


Recurso interposto em 25 de maio de 2022 — QC e o./EUIPO — Przedsiębiorstwo Drobiarskie Grzegorz Wyrębski (RED BRAND CHICKEN)

(Processo T-312/22)

(2022/C 284/66)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrentes: QC, QD, QE (representante: A. Suskiewicz, assessora jurídica)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Przedsiębiorstwo Drobiarskie Grzegorz Wyrębski (Wróblew, Polónia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titulares da marca controvertida: Recorrentes

Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia «RED BRAND CHICKEN» — marca da União Europeia n.o 13 068 861

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de março de 2022 no processo R 1165/2020-2

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas, constituídas pelas despesas indispensáveis efetuadas pelos recorrentes no âmbito do processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Fundamento baseado no facto de as conclusões do EUIPO serem contrárias ao ordenamento jurídico polaco;

Fundamento baseado na qualificação da interveniente como «terceiro» na aceção do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do princípio da uniformidade da jurisprudência e na violação do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Fundamento baseado na determinação errada da data de apresentação da marca da União Europeia impugnada, o que implica a violação dos artigos 3.o e 37.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Fundamento baseado no facto de a decisão ter sido adotada em relação a uma parte no processo identificada incorretamente, na medida em que a inscrição da Przedsiębiorstwa Drobiarskiego Grzegorz Wyrębski no registo das atividades económicas foi cancelada em 2 de janeiro de 2020.


25.7.2022   

PT

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C 284/49


Recurso interposto em 27 de maio de 2022 — QC e o./EUIPO — Przedsiębiorstwo Drobiarskie Grzegorz Wyrębski (BLUE BRAND CHICKEN)

(Processo T-316/22)

(2022/C 284/67)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrentes: QC, QD, QE (representante: A. Suskiewicz, assessora jurídica)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Przedsiębiorstwo Drobiarskie Grzegorz Wyrębski (Wróblew, Polónia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titulares da marca controvertida: Recorrentes

Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia «BLUE BRAND CHICKEN» — marca da União Europeia n.o 13 071 378

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de março de 2022 no processo R 1166/2020-2

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas, constituídas pelas despesas indispensáveis efetuadas pelos recorrentes no âmbito do processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Fundamento baseado no facto de as conclusões do EUIPO serem contrárias ao ordenamento jurídico polaco;

Fundamento baseado na qualificação da interveniente como «terceiro» na aceção do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do princípio da uniformidade da jurisprudência e na violação do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Fundamento baseado na determinação errada da data de apresentação da marca da União Europeia impugnada, o que implica a violação dos artigos 3.o e 37.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Fundamento baseado no facto de a decisão ter sido adotada em relação a uma parte no processo identificada incorretamente, na medida em que a inscrição da Przedsiębiorstwa Drobiarskiego Grzegorz Wyrębski no registo das atividades económicas foi cancelada em 2 de janeiro de 2020.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/50


Recurso interposto em 30 de maio de 2022 — PF/Parlamento

(Processo T-317/22)

(2022/C 284/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PF (representantes: L. Levi e P. Baudoux, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e fundado;

em consequência, anular a Decisão de 18 de fevereiro de 2022, que indeferiu o seu pedido de reexame da decisão do júri de concurso PE/AD/260/2021 de 20 de dezembro de 2021 de não admitir a recorrente às provas orais e, na medida do necessário, a de 20 de dezembro de 2021;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das regras que presidem às atividades do júri, bem como à violação dos princípios da imparcialidade e da não discriminação.


25.7.2022   

PT

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C 284/50


Recurso interposto em 24 de maio de 2022 — Scania CV/EUIPO — EUIPO (V8)

(Processo T-320/22)

(2022/C 284/69)

Língua em que o recurso foi interposto: sueco

Partes

Recorrente: Scania CV AB (Södertälje, Suécia) (representantes: C. Langenius, P. Sundin e S. Falkner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia V8 — Pedido de registo n.o 18 120 085

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de março de 2022 no processo R 1868/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada nos termos do artigo 72.o do Regulamento sobre a marca da União Europeia e, alterando a decisão do EUIPO, aprovar o pedido da Scania de registo da marca figurativa para todos os produtos e serviços para os quais a EUIPO rejeitou o pedido;

condenar o EUIPO nas despesas nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral of the Rules of Procedure of the General Court.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


25.7.2022   

PT

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C 284/51


Recurso interposto em 30 de maio de 2022 — Unsa Énergie/Comissão

(Processo T-322/22)

(2022/C 284/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Unsa Énergie (Bagnolet, França) (representante: M.-P. Ogel, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a carta da Comissão Europeia COMP B.2/NP/mm *comp(2022)2975325, de 8 de abril de 2022, através da qual a Comissão rejeitou a denúncia do recorrente como sendo inadmissível;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento 2015/1589 (1), pelo facto de a Comissão ter desrespeitado o conceito de parte interessada. O recorrente alega que a Comissão ignora a jurisprudência segundo a qual a qualidade de parte interessada pode ser reconhecida a um sindicato nos casos em que se demonstre que os interesses deste podem ser afetados pela concessão de um auxílio de Estado.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 24.o do Regulamento 2015/1589 e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Segundo a recorrente, a Comissão absteve-se de examinar a sua denúncia ou de pedir mais informações a respeito da mesma, em violação do artigo 24.o do Regulamento 2015/1589 que confere direitos às partes interessadas.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


25.7.2022   

PT

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C 284/52


Recurso interposto em 27 de maio de 2022 — Ecoalf Recycled Fabrics/EUIPO (BECAUSE THERE IS NO PLANET B)

(Processo T-324/22)

(2022/C 284/71)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ecoalf Recycled Fabrics, SL (Madrid, Espanha) (representantes: D. Gómez Sánchez e J. Gracia Albero, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido da marca nominativa da União Europeia «BECAUSE THERE IS NO PLANET B» — Pedido de registo n.o 18 354 287

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2022, no processo R 1925/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e ordenar a tramitação do processo de registo da marca da União Europeia n.o 18 354 287 «BECAUSE THERE IS NO PLANET B» requerida para os produtos das classes 3, 16, 18 e 21; e

condenar o recorrido nas despesas do presente processo e nas despesas do recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Violação dos princípios gerais da União Europeia: princípio da igualdade de tratamento e princípio da boa administração.


25.7.2022   

PT

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C 284/52


Recurso interposto em 30 de maio de 2022 — Nurel/EUIPO — FKuR Property (Terylene)

(Processo T-325/22)

(2022/C 284/72)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nurel, SA (Saragoça, Espanha) (representantes: M. Anadón Giménez e J. Learte Álvarez, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: FKuR Property GmbH (Willich, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia Terylene — Pedido de registo n.o 18 088 348

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de março de 2022 no processo R 1544/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas efetuadas no processo de recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

A prova de utilização apresentada pelo oponente durante o processo de recurso nunca deveria ter sido admitida e, por conseguinte, a decisão impugnada deveria ter tido em conta apenas a prova de utilização apresentada durante os processos de oposição;

A prova de utilização apresentada pelo oponente não é suficiente para provar uma utilização séria para todos os produtos anteriores «matérias plásticas não processadas» da classe 1 em que a oposição se baseia, pelo que a oposição deveria ter sido indeferida.


25.7.2022   

PT

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C 284/53


Recurso interposto em 31 de maio de 2022 — PS/SEAE

(Processo T-327/22)

(2022/C 284/73)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PS (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido, de 23 de julho de 2021, que estabelece uma adenda ao contrato do recorrente e que altera o seu lugar de afetação de Washington para Bruxelas, a partir de 1 de setembro de 2021, e, na medida do necessário, anular a decisão do recorrido, de 22 de fevereiro de 2022, que indefere a reclamação do recorrente apresentada em 20 de outubro de 2021, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;

ordenar o reembolso de todas as despesas efetuadas pelos seus advogados no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: violação do princípio do interesse do serviço.

Segundo fundamento: violação do princípio da afetação a um posto equivalente.


25.7.2022   

PT

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C 284/54


Recurso interposto em 7 de junho de 2022 — Khudaverdyan/Conselho

(Processo T-335/22)

(2022/C 284/74)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tigran Khudaverdyan (Moscovo, Rússia) (representante: F. Bélot, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/429 (1) do Conselho, de 15 de março de 2022, porquanto inclui o nome do recorrente na lista constante do anexo I da Decisão (PESC) 2014/145, de 17 de março de 2014;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/427 (2) do Conselho, de 15 de março de 2022, porquanto inclui o nome do recorrente na lista constante do anexo I do Regulamento 269/2014, de 17 de março de 2014;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação. O recorrente alega, desde logo, que o Conselho não apresenta fundamentos individuais, específicos e concretos que lhe deem indicações suficientes quanto à justificação das medidas restritivas tomadas contra ele. Entende que os atos impugnados assentam numa base factual que não é suficientemente sólida e em fundamentos injustificados e cuja plausibilidade é meramente abstrata. Em seguida, o recorrente considera que o Conselho o onera com a prova negativa dos factos gerais de que é acusado, invertendo assim o ónus da prova, o que é contrário aos direitos mais fundamentais de defesa. Por último, o recorrente alega que os fundamentos invocados são insuficientes e que não existem provas credíveis e substanciais que os sustentem, e considera que tal impede uma fiscalização jurisdicional adequada da legalidade da sua inclusão e manutenção nas listas de pessoas sujeitas às medidas restritivas em questão.

2.

Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação, nomeadamente pelo facto de o recorrente não apoiar as ações do Governo da Federação Russa relativamente às intervenções na Ucrânia. O recorrente alega também que a empresa Yandex não constitui um «elemento fundamental na omissão de informações aos russos sobre a guerra na Ucrânia» ou «uma importante fonte de receitas para o Governo russo».

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. O recorrente considera que os fundamentos que deveriam justificar as medidas restritivas contra ele são discriminatórios e desproporcionais ao objetivo prosseguido pelo Conselho.

4.

Quarto fundamento: violação dos direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente o direito ao respeito pela propriedade, o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, o direito à liberdade de empresa e o direito à presunção de inocência.


(1)  Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87 I, p. 44).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87 I, p. 1).


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/55


Recurso interposto em 7 de junho de 2022 — PN/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-336/22)

(2022/C 284/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PN (representante: D. Giabbani, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir a presente petição quanto à forma;

quanto ao mérito, declará-la justificada e fundamentada;

mediante reforma, determinar a manutenção da cotação da notação do exercício de 2019, a saber B quanto à Competência, C quanto ao Rendimento e B quanto à Conduta de serviço;

a título subsidiário, declarar a nulidade da notação do exercício do ano de 2019.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação adequada da notação do recorrente para cada parâmetro de avaliação.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do espírito do texto do Guia de Notação e da sua finalidade.


25.7.2022   

PT

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C 284/55


Recurso interposto em 7 de junho de 2022 — Chocolates Lacasa Internacional/EUIPO — Esquitino Madrid (Conguitos)

(Processo T-339/22)

(2022/C 284/76)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Chocolates Lacasa Internacional, SA (Utebo, Espanha) (representantes: J.-B. Devaureix e J. Vicente Martínez, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mariano Esquitino Madrid (Elche, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa Conguitos — Marca da União Europeia n.o 10 546 836

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2022 no processo R 601/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular e revogar a decisão impugnada, julgando procedente o pedido de declaração de nulidade total da marca da União Europeia n.o 10 546 836 Conguitos (figurativa), classes 3, 14 e 18;

Condenar o recorrido e o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/56


Recurso interposto em 8 de junho de 2022 — Etablissements Nicolas/EUIPO — St. Nicolaus (NICOLAS)

(Processo T-340/22)

(2022/C 284/77)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Etablissements Nicolas (Thiais, França) (representante: T. de Haan, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: St. Nicolaus a.s. (Liptovský Mikuláš, Eslováquia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa NICOLAS — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 228 435

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de março de 2022 no processo R 1780/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a parte interveniente nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas pela recorrente para efeitos do processo na Quarta Câmara de Recurso do Instituto.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (EU) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/57


Recurso interposto em 9 de junho de 2022 — Oxyzoglou/Comissão

(Processo T-343/22)

(2022/C 284/78)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Despina Oxyzoglou (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Grisay e A. Ansay, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Receber a presente petição na qual se pede a anulação/declaração de responsabilidade extracontratual;

Declará-la admissível e, por conseguinte,

A título principal

Declarar o recurso de anulação admissível tendo em conta o não envio de um documento que estabeleça os direitos a reembolso da recorrente, documento que podia ter sido lesivo;

Anular a decisão da Comissão de 11 de março de 2022;

E remeter os autos à EHCC para que determine o montante a restituir à recorrente;

A título subsidiário

Declarar procedente a ação de indemnização baseada no enriquecimento sem causa;

Condenar a Comissão a indemnizar o prejuízo financeiro sofrido pela recorrente, avaliado no dia da apresentação da presente petição, no montante de 30 439,50 euros a título de capital;

A título ainda mais subsidiário

Pedir à Comissão que precise o seu método de cálculo e o aplique ao caso em apreço;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à exceção de ilegalidade do artigo 77.o, n.o 1, e do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «estatuto»). A recorrente alega em apoio da ilegalidade das referidas disposições que um funcionário ou agente deve poder fazer uma escolha esclarecida sobre a transferência dos seus direitos a pensão nacionais para o sistema europeu no momento em que vai receber essa pensão e não antes. Ora, a aplicação da regra atual implica uma diferença de tratamento em relação a um funcionário que, ou fez toda a sua carreira no sistema europeu, ou entrou ao serviço das instituições europeias sem transferir direitos a pensão adquiridos previamente no sistema de pensões de um Estado-Membro. A recorrente considera assim que existe uma violação do princípio da não discriminação que acarreta a ilegalidade das disposições impugnadas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos deveres de assistência e de solicitude previstos no artigo 24.o do Estatuto. A recorrente invoca o facto de, aquando da transferência dos seus direitos a pensão, não ter recebido nenhum quadro especificando que ela tinha direito a um reembolso do equivalente atuarial não bonificado dos montantes das contribuições para o seu regime nacional de origem e não contabilizados no sistema de pensões da União.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação. Segundo a recorrente, o facto de ser atribuído a certos funcionários, e a outros não, um reembolso aquando da transferência dos seus direitos a pensão constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento e uma discriminação injustificada.

4.

Quarto fundamento, relativo à existência de um enriquecimento sem causa em detrimento da recorrente. Esta afirma que, no momento da transferência dos seus direitos nacionais para o regime de pensões das instituições da União Europeia, não teve lugar nenhum reembolso do excedente do equivalente atuarial não tido em conta para o cálculo da sua bonificação de antiguidade.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/58


Recurso interposto em 9 de junho de 2022 — Mozelsio/Comissão

(Processo T-343/22)

(2022/C 284/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Muriel Mozelsio (Enghien, Bélgica) (representantes: D. Grisay e A. Ansay, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Receber a presente petição na qual se pede a anulação/declaração de responsabilidade extracontratual/apreciação incidental da validade;

Declará-la admissível e, por conseguinte,

A título principal

Declarar o recurso de anulação admissível tendo em conta o não envio de um documento que estabeleça os direitos a reembolso da recorrente, documento que podia ter sido lesivo;

Anular a decisão da Comissão de 11 de março de 2022;

E remeter os autos à EHCC para que determine o montante a restituir à recorrente;

A título subsidiário

Declarar procedente a ação de indemnização baseada no enriquecimento sem causa;

Condenar a Comissão a indemnizar o prejuízo financeiro sofrido pela recorrente, avaliado no dia da apresentação da presente petição, no montante de 15 051,38 euros a título de capital;

A título ainda mais subsidiário

Pedir à Comissão que precise o seu método de cálculo e o aplique ao caso em apreço;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à exceção de ilegalidade do artigo 77.o, n.o 1, e do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «estatuto»). A recorrente alega em apoio da ilegalidade das referidas disposições que um funcionário ou agente deve poder fazer uma escolha esclarecida sobre a transferência dos seus direitos a pensão nacionais para o sistema europeu no momento em que vai receber essa pensão e não antes. Ora, a aplicação da regra atual implica uma diferença de tratamento em relação a um funcionário que, ou fez toda a sua carreira no sistema europeu, ou entrou ao serviço das instituições europeias sem transferir direitos a pensão adquiridos previamente no sistema de pensões de um Estado Membro. A recorrente considera assim que existe uma violação do princípio da não discriminação que acarreta a ilegalidade das disposições impugnadas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos deveres de assistência e de solicitude previstos no artigo 24.o do Estatuto. A recorrente invoca o facto de, aquando da transferência dos seus direitos a pensão, não ter recebido nenhum quadro especificando que ela tinha direito a um reembolso do equivalente atuarial não bonificado dos montantes das contribuições para o seu regime nacional de origem e não contabilizados no sistema de pensões da União.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação. Segundo a recorrente, o facto de ser atribuído a certos funcionários, e a outros não, um reembolso aquando da transferência dos seus direitos a pensão constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento e uma discriminação injustificada.

4.

Quarto fundamento, relativo à existência de um enriquecimento sem causa em detrimento da recorrente. Esta afirma que, no momento da transferência dos seus direitos nacionais para o regime de pensões das instituições da União Europeia, não teve lugar nenhum reembolso do excedente do equivalente atuarial não tido em conta para o cálculo da sua bonificação de antiguidade.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/59


Recurso interposto em 10 de junho de 2022 — Hacker Pschorr Bräu/EUIPO — Vandělíková (HACKER SPACE)

(Processo T-349/22)

(2022/C 284/80)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hacker-Pschorr Bräu GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: C. Tenkhoff e T. Herzog, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jana Vandělíková (Praga, República Checa)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa HACKER SPACE da União Europeia — Pedido de registo n.o 18 144 157

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de abril de 2022 no processo R 1268/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 47.o, n.o 5, e do artigo 46.o em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos artigos 2.o, alínea c), e 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do princípio da igualdade de tratamento e da boa administração, incluindo o princípio da economia processual, e do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/60


Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2022 — NJ/Comissão

(Processo T-693/21) (1)

(2022/C 284/81)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 37, de 24.1.2022.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/60


Despacho do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022 — NQ/Conselho e o.

(Processo T-803/21) (1)

(2022/C 284/82)

Língua do processo: português

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 109, de 7.3.2022.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/60


Despacho de Tribunal de 18 de maio de 2022 — OF/Comissão

(Processo T-80/22) (1)

(2022/C 284/83)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 138, de 28.3.2022.