ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 257

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
4 de julho de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 257/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 257/02

Processo C-573/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de maio de 2022 — Comissão Europeia/República Italiana [Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores-limite fixados para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações italianas — Artigo 23.o, n.o 1 — Anexo XV — Período de excedência o mais curto possível — Medidas adequadas]

2

2022/C 257/03

Processo C-730/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de maio de 2022 — Comissão Europeia/República da Bulgária [Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI — Excedência sistemática e constante dos valores limite fixados para o dióxido de enxofre (SO2) na zona BG0006 (sudeste), Bulgária — Artigo 23.o, n.o 1, e anexo XV — Período de excedência o mais curto possível — Medidas adequadas)]

3

2022/C 257/04

Processo C-260/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de maio de 2022 — Comissão Europeia/Hansol Paper Co. Ltd, European Thermal Paper Association (ETPA) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2017/763 — Importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia — Direito antidumping definitivo — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigos 6.o, 16.o e 18.o — Prova — Informações prestadas fora do âmbito de uma resposta a um questionário antidumping — Ponderação das vendas que afetam o cálculo do dumping — Artigo 2.o, n.os 1 e 3 — Cálculo do valor normal — Hierarquia entre os métodos de cálculo — Artigo 3.o, n.os 2 e 3 — Prejuízo — Cálculo da margem de subcotação — Recurso subordinado — Artigo 2.o, n.o 11 — Dimensão real do dumping — Artigo 18.o — Dispensa de resposta a um questionário antidumping — Inexistência de falta de cooperação]

3

2022/C 257/05

Processo C-377/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Servizio Elettrico Nazionale SpA, ENEL SpA, Enel Energia SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato e o. (Reenvio prejudicial — Concorrência — Posição dominante — Exploração abusiva — Artigo 102.o TFUE — Incidência de uma prática sobre o bem-estar dos consumidores e sobre a estrutura do mercado — Prática de exclusão abusiva — Capacidade da prática para produzir um efeito de exclusão — Recurso a meios diferentes daqueles que decorrem de uma concorrência pelo mérito — Impossibilidade para um hipotético concorrente igualmente eficaz de replicar a prática — Existência de uma intenção anticoncorrencial — Abertura à concorrência do mercado da venda de eletricidade — Transferência de informações comercialmente sensíveis no interior de um grupo de empresas com o objetivo de manter uma posição dominante no mercado herdada de um monopólio legal — Imputabilidade do comportamento da filial à sociedade-mãe)

4

2022/C 257/06

Processo C-426/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo do Trabalho de Barcelos — Portugal) — GD, ES/Luso Temp — Empresa de Trabalho Temporário SA (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/104/CE — Trabalho temporário — Artigo 5.o, n.o 1 — Princípio da igualdade de tratamento — Artigo 3.o, n.o 1, alínea f) — Conceito de condições fundamentais de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários — Compensação devida a título de dias de férias anuais pagas não gozadas e do subsídio de férias correspondente em caso de cessação da relação laboral)

5

2022/C 257/07

Processo C-430/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de maio de 2022 — Christoph Klein/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 265.o TFUE — Ação por omissão — Diretiva 93/42/CEE — Dispositivos médicos — Artigo 8.o, n.os 1 e 2 — Procedimento de salvaguarda — Notificação por um Estado-Membro de uma decisão de proibição de colocação de um dispositivo médico no mercado — Falta de reação prolongada por parte da Comissão Europeia — Falta de decisão — Admissibilidade — Legitimidade — Prazo para intentar a ação — Convite a agir num prazo razoável — Princípio da boa administração — Dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral da União Europeia)

6

2022/C 257/08

Processo C-505/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — Processo instaurado por RR, JG (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Congelamento e perda dos instrumentos e dos produtos do crime na União Europeia — Diretiva 2014/42/UE — Artigo 4.o — Perda — Artigo 7.o — Congelamento — Artigo 8.o — Garantias processuais — Congelamento e perda de um bem pertencente a um terceiro ao processo penal — Regulamentação nacional que não prevê o recurso por terceiros no decurso do processo judicial e que não admite a restituição eventual do referido bem antes do encerramento do processo penal)

6

2022/C 257/09

Processo C-556/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Schneider Electric SE e o./Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance (Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 90/435/CEE — Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes — Artigo 4.o e artigo 7.o, n.o 2 — Prevenção da dupla tributação económica dos dividendos)

7

2022/C 257/10

Processo C-570/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — processo penal contra BV (Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Ocultação fraudulenta do imposto devido — Sanções — Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 49.o — Artigo 50.o — Princípio ne bis in idem — Artigo 52.o, n.o 1 — Restrições ao princípio ne bis in idem — Exigência de prever regras claras e precisas — Possibilidade de ter em conta a interpretação da legislação nacional pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Necessidade de prever regras que assegurem a proporcionalidade do conjunto das sanções aplicadas — Sanções de naturezas diferentes)

8

2022/C 257/11

Processo C-644/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu — Polónia) — W. J. / L. J. e J. J., legalmente representados por A. P. (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares — Determinação da lei aplicável — Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares — Artigo 3.o — Residência habitual do credor — Momento em que deve ser determinada a residência habitual — Retenção ilícita de menor)

8

2022/C 257/12

Processo C-718/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de maio de 2022 — Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China — Instituição de um direito antidumping definitivo)

9

2022/C 257/13

Processo C-719/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Comune di Lerici / Provincia di La Spezia (Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Gestão dos resíduos — Adjudicação in house — Diretiva 2014/24/UE — Artigos 12.o e 72.o — Perda das condições de controlo análogo na sequência de uma concentração de sociedades — Possibilidade de o operador económico sucessor prosseguir a prestação de serviços)

9

2022/C 257/14

Processo C-101/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — HJ/Ministerstvo práce a sociálních věcí (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/94/CE — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Artigo 2.o, n.o 2 — Conceito de trabalhador assalariado — Artigo 12.o, alíneas a) e c) — Limites à responsabilidade das instituições de garantia — Pessoa que exerce, com base num contrato de trabalho celebrado com uma sociedade comercial, as funções de membro do conselho de administração e de diretor dessa sociedade — Acumulação de funções — Jurisprudência nacional que recusa a essa pessoa as garantias previstas nessa diretiva)

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2022/C 257/15

Processo C-179/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG/the-trading-company GmbH (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 6.o, n.o 1, alínea m) — Contrato à distância entre um consumidor e um profissional — Obrigação do profissional de informar o consumidor da existência de uma garantia comercial do produtor e das respetivas condições — Condições em que tal obrigação é desencadeada — Conteúdo da informação que deve ser comunicada ao consumidor sobre a garantia comercial do produtor — Incidência do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44/CE)

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2022/C 257/16

Processo C-189/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — R. en R. / Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit [Reenvio prejudicial — Política Agrícola Comum (PAC) — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Anexo II — Requisito legal de gestão 10 — Regulamento (UE) n.o 1107/2009 — Artigo 55.o, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, primeira frase — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Redução ou exclusão da totalidade do apoio recebido no âmbito da PAC — Incumprimento das regras de condicionalidade — Utilização de um produto fitofarmacêutico que não está ou já não está autorizado no Estado-Membro em causa e, neste último caso, cuja data-limite de utilização tenha sido ultrapassada]

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2022/C 257/17

Processo C-218/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Autoridade Tributária e Aduaneira/DSR — Montagem e Manutenção de Ascensores e Escadas Rolantes S. A. [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Taxa — Disposições temporárias relativas a determinados serviços com grande intensidade do fator trabalho — Anexo IV, ponto 2 — Reparação e renovação em residências particulares — Aplicação de uma taxa reduzida de IVA aos serviços de reparação e manutenção de elevadores de imóveis afetos à habitação]

12

2022/C 257/18

Processo C-242/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de maio de 2022 — Évariste Boshab/Conselho da União Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Regulamento (CE) n.o 1183/2005 — Artigo 2.o-B e artigo 9.o, n.o 2 — Decisão 2010/788/PESC — Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 9.o, n.o 2 — Manutenção da inclusão do recorrente nas listas das pessoas e entidades — Decisão (PESC) 2018/1940 — Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 — Direito de ser ouvido]

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2022/C 257/19

Processo C-787/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Estaleiros Navais de Peniche SA/Município de Aveiro, Navaltagus — Reparação e Construção Naval SA, Navalrocha — Sociedade de Construção e Reparações Navais SA (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 1.o, n.o 3 — Interesse em agir — Acesso aos procedimentos de recurso — Proponente excluído por uma decisão da entidade adjudicante que se tornou definitiva por não ter impugnado todos os fundamentos de exclusão da sua proposta — Falta de interesse em agir)

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2022/C 257/20

Processo C-468/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 29 de setembro de 2020 — Fastweb SpA e o./Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

14

2022/C 257/21

Processo C-517/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Ascoli Piceno (Itália) em 13 de outubro de 2020 — Processo penal contra OL

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2022/C 257/22

Processo C-705/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Income Tax Tribunal of Gibraltar (Reino Unido) em 21 de dezembro de 2020 — Fossil (Gibraltar) Limited/Commissioner of Income Tax

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2022/C 257/23

Processos apensos C-529/21, C-530/21, C-531/21, C-532/21, C-533/21, C-534/21, C-535/21 e С-536/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Kula (Tribunal Regional de Kula, Bulgária) em 25 de agosto de 2021 — OP, MN, KL, IJ, GH, EF, CD e AB/Glavna direktsia Pozharna bezopasnost i zaschtita na naselenieto kam Ministerstvo na vatreshnite raboti (Direção-Geral Segurança contra Incêndios e Proteção Civil no Ministério da Administração Interna)

17

2022/C 257/24

Processo C-732/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Kula (Bulgária) em 30 de novembro de 2021 — AB, BC, CD, DE, EF, FG e GH/Glavna direktsia Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto kam Ministerstvo na vatreshnite raboti

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2022/C 257/25

Processo C-764/21 P: Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 pela TUIfly GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 10 de dezembro de 2021 no processo T-619/18, TUIfly GmbH/Comissão Europeia

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2022/C 257/26

Processo C-55/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Vorarlberg (Áustria) em 28 de janeiro de 2022 — NK

19

2022/C 257/27

Processo C-190/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ufficio del Giudice di pace di Rimini (Itália) em 7 de março de 2022 — BL/Presidenza del Consiglio dei Ministri

19

2022/C 257/28

Processo C-208/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats’s-Hertogenbosch (Países Baixos) em 18 de março de 2022 — F/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

22

2022/C 257/29

Processo C-210/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 18 de março de 2022 — Stappert Deutschland GmbH/Hauptzollamt Hannover

22

2022/C 257/30

Processo C-220/22: Ação intentada em 25 de março de 2022 — Comissão Europeia / República Portuguesa

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2022/C 257/31

Processo C-226/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 31 de março de 2022 — Nexive Commerce Srl e o./Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni e o.

24

2022/C 257/32

Processo C-231/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 1 de abril de 2022 — Estado belga/Autorité de protection des données

25

2022/C 257/33

Processo C-239/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 5 de abril de 2022 — Estado belga e Promo 54/Promo 54 e Estado belga

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2022/C 257/34

Processo C-242/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Évora (Portugal) em 6 de abril de 2022 — TL

26

2022/C 257/35

Processo C-277/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 22 de abril de 2022 — Global NRG Kereskedelmi és Tanácsadó Zrt./Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal

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2022/C 257/36

Processo C-285/22 P: Recurso interposto em 22 de abril de 2022 por Michaël Julien do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 24 de fevereiro de 2022 no processo T-442/21, Rhiannon Thomas e Michaël Julien/Conselho da União Europeia

28

2022/C 257/37

Processo C-328/22: Ação intentada em 16 de maio de 2022 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

29

 

Tribunal Geral

2022/C 257/38

Processo T-423/14: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022 — Larko/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílios concedidos pela Grécia — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Princípio do operador privado — Prémio de garantia — Empresa em dificuldade — Conhecimento das autoridades gregas — Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de Estado sob forma de garantias — Erro manifesto de apreciação)

30

2022/C 257/39

Processo T-384/20: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022 — OC/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Inquérito do OLAF — Comunicado de imprensa — Tratamento de dados pessoais — Presunção de inocência — Confidencialidade dos inquéritos efetuados pelo OLAF — Direito a uma boa administração — Proporcionalidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares)

30

2022/C 257/40

Processo T-4/21: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022 — Advanced Superabrasives/EUIPO — Adi (ASI ADVANCED SUPERABRASIVES) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia ASI ADVANCED SUPERABRASIVES — Marcas figurativa e nominativa da União Europeia anteriores ADI — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Remessa do processo à Divisão de Oposição — Artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 — Artigo 27.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625]

31

2022/C 257/41

Processo T-117/21: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022 — Deichmann/EUIPO — Munich (Representação de duas riscas cruzadas na parte lateral de um sapato) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia que representa uma cruz na parte lateral de um sapato desportivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atuais artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001]

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2022/C 257/42

Processo T-237/21: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022 — Fidelity National Information Services/EUIPO — IFIS (FIS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia FIS — Marca nominativa da União Europeia anterior IFIS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2022/C 257/43

Processo T-298/21: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022 — Bodegas Beronia/EUIPO — Bodegas Carlos Serres (ALEGRA DE BERONIA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia ALEGRA DE BERONIA — Marca nominativa nacional anterior ALEGRO — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

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2022/C 257/44

Processo T-237/22: Recurso interposto em 29 de abril de 2022 — Usmanov/Conselho

33

2022/C 257/45

Processo T-238/22: Recurso interposto em 29 de abril de 2022 — Narzieva/Conselho

34

2022/C 257/46

Processo T-256/22: Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — Yanukovych/Conselho

35

2022/C 257/47

Processo T-257/22: Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — Yanukovych/Conselho

36

2022/C 257/48

Processo T-258/22: Recurso interposto em 12 de maio de 2022 — BSW — management company of BMC holding/Conselho

37

2022/C 257/49

Processo T-259/22: Recurso interposto em 12 de maio de 2022 — Mostovdrev/Conselho

38

2022/C 257/50

Processo T-261/22: Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — mBank/EUIPO — European Merchant Bank (EMBANK European Merchant Bank)

38

2022/C 257/51

Processo T-263/22: Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — CCCME e o./Comissão

39

2022/C 257/52

Processo T-265/22: Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — PSCC 2012/EUIPO — Starwood Hotels & Resorts Worldwide (LA BOTTEGA W)

40

2022/C 257/53

Processo T-267/22: Recurso interposto em 16 de maio de 2022 — Consulta/EUIPO — Karlinger (ACASA)

41

2022/C 257/54

Processo T-270/22: Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Pumpyansky/Conselho

41

2022/C 257/55

Processo T-271/22: Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Melnichenko/Conselho

42

2022/C 257/56

Processo T-272/22: Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Pumpyanskaya/Conselho

43

2022/C 257/57

Processo T-276/22: Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Groz-Beckert/EUIPO (Marca de posição composta pelas cores branco, vermelho médio e verde escuro numa embalagem na forma de paralelepípedo)

44

2022/C 257/58

Processo T-277/22: Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Groz-Beckert/EUIPO (Marca de posição composta pelas cores vermelho e branco numa embalagem na forma de paralelepípedo)

45

2022/C 257/59

Processo T-282/22: Recurso interposto em 18 de maio de 2022 — Mazepin/Conselho

45

2022/C 257/60

Processo T-283/22: Recurso interposto em 19 de maio de 2022 — Moshkovich/Conselho

46

2022/C 257/61

Processo T-291/22: Recurso interposto em 18 de maio de 2022 — Pumpyanskiy/Conselho

47

2022/C 257/62

Processo T-293/22: Recurso interposto em 19 de maio de 2022 — PB/CUR

48

2022/C 257/63

Processo T-295/22: Recurso interposto em 20 de maio de 2022 — Crush Series Publishing/EUIPO — Mediaproduccion (The Crush Series)

48

2022/C 257/64

Processo T-297/22: Recurso interposto em 20 de maio de 2022 — BB Services/EUIPO — Lego Juris (Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça)

49

2022/C 257/65

Processo T-298/22: Recurso interposto em 20 de maio de 2022 — BB Services/EUIPO — Lego Juris (Forma de uma figura de brinquedo)

50

2022/C 257/66

Processo T-301/22: Recurso interposto em 23 de maio de 2022 — Aven/Conselho

51

2022/C 257/67

Processo T-304/22: Recurso interposto em 24 de maio de 2022 — Fridman/Conselho

52


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 257/01)

Última publicação

JO C 244 de 27.6.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 237 de 20.6.2022

JO C 222 de 7.6.2022

JO C 213 de 30.5.2022

JO C 207 de 23.5.2022

JO C 198 de 16.5.2022

JO C 191 de 10.5.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de maio de 2022 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-573/19) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores-limite fixados para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações italianas - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência “o mais curto possível” - Medidas adequadas»)

(2022/C 257/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por G. Palatiello e P. Pucciariello, avvocati dello Stato)

Dispositivo

1)

A República Italiana, ao não garantir que não seja excedido, de forma sistemática e persistente o valor-limite anual para o dióxido de azoto (NO2),

a partir de 2010 até 2018 inclusive, nas zonas IT0118 (aglomeração de Turim), IT0306 (aglomeração de Milão), IT0307 (aglomeração de Bergamo), IT0308 (aglomeração de Brescia), IT0711 (município de Génova), IT0906 (aglomeração de Florença) e IT1215 (aglomeração de Roma);

a partir de 2010 até 2017 inclusive na zona IT0309 (zona A — planície com elevada urbanização);

a partir de 2010 até 2012 e a partir de 2014 até 2018 inclusive, na zona IT1912 (aglomeração de Catânia), bem como

a partir de 2010 até 2012 e a partir de 2014 até 2017 inclusive, na zona IT1914 (zonas industriais),

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e não tendo tomado, a partir de 11 de junho de 2010, as medidas adequadas para garantir o cumprimento dos valores-limite para o NO2 no conjunto dessas zonas e, em especial, ao não garantir que os planos relativos à qualidade do ar prevejam medidas adequadas para que o período de excedência desse valor-limite seja o mais curto possível, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 23.o, n.o 1, dessa diretiva, interpretado em si mesmo e em conjugação com o anexo XV, secção A, dessa diretiva.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 305, de 9.9.2019.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de maio de 2022 — Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-730/19) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e constante dos valores limite fixados para o dióxido de enxofre (SO2) na zona BG0006 (sudeste), Bulgária - Artigo 23.o, n.o 1, e anexo XV - Período de excedência “o mais curto possível” - Medidas adequadas)»)

(2022/C 257/03)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Y. Marinova e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República da Bulgária (representantes: E. Petranova e T. Mitova, agentes)

Dispositivo

1)

A República da Bulgária,

ao não ter garantido que não sejam excedidos, de forma sistemática e constante, na zona BG0006 (sudeste), por um lado, a partir de 2007 até 2018 inclusive, o valor limite horário fixado para o dióxido de enxofre (SO2), e, por outro, a partir de 2007 até 2018 inclusive, com exceção dos anos de 2010 e 2012, o valor limite diário fixado para esse poluente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e

ao não ter adotado, a partir de 11 de junho de 2010, medidas adequadas para garantir o respeito dos valores limite fixados para o SO2 nessa zona e, em particular, ao não ter garantido que os planos relativos à qualidade do ar previssem medidas adequadas para que o período de excedência desses valores limites fosse o mais curto possível, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 23.o, n.o 1, e do anexo XV, Secção A, desta diretiva.

2)

A República da Bulgária é condenada nas despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de maio de 2022 — Comissão Europeia/Hansol Paper Co. Ltd, European Thermal Paper Association (ETPA)

(Processo C-260/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento de Execução (UE) 2017/763 - Importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia - Direito antidumping definitivo - Regulamento (UE) 2016/1036 - Artigos 6.o, 16.o e 18.o - Prova - Informações prestadas fora do âmbito de uma resposta a um questionário antidumping - Ponderação das vendas que afetam o cálculo do dumping - Artigo 2.o, n.os 1 e 3 - Cálculo do valor normal - Hierarquia entre os métodos de cálculo - Artigo 3.o, n.os 2 e 3 - Prejuízo - Cálculo da margem de subcotação - Recurso subordinado - Artigo 2.o, n.o 11 - Dimensão real do dumping - Artigo 18.o - Dispensa de resposta a um questionário antidumping - Inexistência de falta de cooperação»)

(2022/C 257/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por J.-F. Brakeland e A. Demeneix, em seguida por J.-F. Brakeland e G. Luengo, agentes)

Outras partes no processo: Hansol Paper Co. Ltd (representantes: J.-F. Bellis, B. Servais e V. Crochet, advogados), European Thermal Paper Association (ETPA) (representantes: H. Hobbelen, B. Vleeshouwers, K. Huyghebaert, advocaten, e J. Rivas, abogado)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas referentes ao recurso principal.

3)

A European Thermal Paper Association (ETPA) é condenada a suportar as suas próprias despesas relativas ao recurso subordinado.


(1)  JO C 271, de 17.08.2020.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Servizio Elettrico Nazionale SpA, ENEL SpA, Enel Energia SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato e o.

(Processo C-377/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Posição dominante - Exploração abusiva - Artigo 102.o TFUE - Incidência de uma prática sobre o bem-estar dos consumidores e sobre a estrutura do mercado - Prática de exclusão abusiva - Capacidade da prática para produzir um efeito de exclusão - Recurso a meios diferentes daqueles que decorrem de uma concorrência pelo mérito - Impossibilidade para um hipotético concorrente igualmente eficaz de replicar a prática - Existência de uma intenção anticoncorrencial - Abertura à concorrência do mercado da venda de eletricidade - Transferência de informações comercialmente sensíveis no interior de um grupo de empresas com o objetivo de manter uma posição dominante no mercado herdada de um monopólio legal - Imputabilidade do comportamento da filial à sociedade-mãe»)

(2022/C 257/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Servizio Elettrico Nazionale SpA, ENEL SpA, Enel Energia SpA

Recorridos: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, ENEL SpA, Servizio Elettrico Nazionale SpA, Eni Gas e Luce Spa, Eni SpA, Axpo Italia SpA, Gala SpA, E.Ja SpA, Green Network SpA, Ass.ne Codici — Centro per i Diritti del Cittadino

sendo intervenientes: Green Network SpA, Associazione Italiana di Grossisti di Energia e Trader — AIGET, Ass.ne Codici — Centro per i Diritti del Cittadino, Associazione Energia Libera, Metaenergia SpA

Dispositivo

1)

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para demonstrar que uma prática constitui uma exploração abusiva de uma posição dominante, basta, para uma autoridade da concorrência, provar que essa prática é suscetível de pôr em causa a estrutura de concorrência efetiva no mercado relevante, a menos que a empresa dominante em questão demonstre que os efeitos anticoncorrenciais que possam resultar da referida prática são contrabalançados, ou mesmo superados, pelos efeitos positivos para os consumidores, designadamente em termos de preços, de escolha, de qualidade e de inovação.

2)

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para excluir o caráter abusivo de um comportamento de uma empresa em posição dominante, deve considerar-se que não é suficiente, por si só, a prova, apresentada pela empresa em questão, de que esse comportamento não produziu efeitos restritivos concretos. Este elemento pode constituir um indício da incapacidade do comportamento em causa para produzir efeitos anticoncorrenciais, o qual, todavia, deverá ser completado por outros elementos de prova destinados a demonstrar essa incapacidade.

3)

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que a existência de uma prática de exclusão abusiva por parte de uma empresa em posição dominante deve ser apreciada com fundamento na capacidade dessa prática para produzir efeitos anticoncorrenciais. Uma autoridade da concorrência não é obrigada a provar a intenção da empresa em causa de excluir os seus concorrentes através de meios ou de recursos diferentes dos que regulam uma concorrência pelo mérito. A prova dessa intenção constitui, no entanto, uma circunstância factual suscetível de ser tida em conta para efeitos da determinação de um abuso de posição dominante.

4)

O artigo 102.o TFUE deve ser deve ser interpretado no sentido de que uma prática lícita à margem do direito da concorrência pode, quando aplicada por uma empresa em posição dominante, ser qualificada de «abusiva», na aceção desta disposição, se puder produzir um efeito de exclusão e se assentar na utilização de meios diferentes dos que resultam de uma concorrência baseada no mérito. Quando estas duas condições estão preenchidas, a empresa em posição dominante em causa pode porém escapar à proibição enunciada no artigo 102.o TFUE demonstrando que a prática em causa era quer objetivamente justificada e proporcionada a essa justificação quer contrabalançada ou mesmo superada por ganhos em termos de eficácia que aproveitam de modo igual aos consumidores.

5)

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma posição dominante é explorada de forma abusiva por uma ou várias filiais que pertencem a uma unidade económica, a existência dessa unidade é suficiente para considerar que a sociedade-mãe é, também ela, responsável por esse abuso. A existência dessa unidade deve ser presumida se, no momento dos factos, pelo menos praticamente a totalidade do capital dessas filiais era detida, direta ou indiretamente, pela sociedade-mãe. A autoridade da concorrência não tem de apresentar qualquer prova suplementar, a menos que a sociedade-mãe demonstre que não tinha o poder de definir os comportamentos das suas filiais, agindo estas de maneira autónoma.


(1)  JO C 348, de 19.10.2020.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo do Trabalho de Barcelos — Portugal) — GD, ES/Luso Temp — Empresa de Trabalho Temporário SA

(Processo C-426/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2008/104/CE - Trabalho temporário - Artigo 5.o, n.o 1 - Princípio da igualdade de tratamento - Artigo 3.o, n.o 1, alínea f) - Conceito de “condições fundamentais de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários” - Compensação devida a título de dias de férias anuais pagas não gozadas e do subsídio de férias correspondente em caso de cessação da relação laboral»)

(2022/C 257/06)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo do Trabalho de Barcelos

Partes no processo principal

Recorrentes: GD, ES

Recorrida: Luso Temp — Empresa de Trabalho Temporário SA

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual a compensação a que os trabalhadores temporários têm direito, em caso de cessação da sua relação laboral com uma empresa utilizadora, a título dos dias de férias anuais pagas não gozadas e do subsídio de férias correspondente, é inferior à compensação a que esses trabalhadores teriam direito, na mesma situação e a título semelhante, se tivessem sido recrutados diretamente por essa empresa utilizadora para aí exercer as mesmas funções durante o mesmo período.


(1)  JO C 423, de 7.12.2020.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de maio de 2022 — Christoph Klein/Comissão Europeia

(Processo C-430/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 265.o TFUE - Ação por omissão - Diretiva 93/42/CEE - Dispositivos médicos - Artigo 8.o, n.os 1 e 2 - Procedimento de salvaguarda - Notificação por um Estado-Membro de uma decisão de proibição de colocação de um dispositivo médico no mercado - Falta de reação prolongada por parte da Comissão Europeia - Falta de decisão - Admissibilidade - Legitimidade - Prazo para intentar a ação - Convite a agir num prazo razoável - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral da União Europeia»)

(2022/C 257/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Christoph Klein (representante: H.-J. Ahlt, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por C. Hermes, F. Thiran e M. Jáuregui Gómez, e em seguida por C. Hermes e F. Thiran, agentes)

Dispositivo

1)

O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de julho de 2020, Klein/Comissão (T-562/19, EU:T:2020:300), é anulado na medida em que julgou inadmissível a ação de Christoph Klein, baseada no artigo 265.o TFUE e destinada a obter a declaração de que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de agir no âmbito do procedimento de salvaguarda instaurado em 7 de janeiro de 1998 pela República Federal da Alemanha e tomar uma decisão em conformidade com a Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, a respeito do dispositivo Inhaler Broncho Air®.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que decida quanto ao mérito.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 371, de 3.11.2020.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — Processo instaurado por RR, JG

(Processo C-505/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Congelamento e perda dos instrumentos e dos produtos do crime na União Europeia - Diretiva 2014/42/UE - Artigo 4.o - Perda - Artigo 7.o - Congelamento - Artigo 8.o - Garantias processuais - Congelamento e perda de um bem pertencente a um terceiro ao processo penal - Regulamentação nacional que não prevê o recurso por terceiros no decurso do processo judicial e que não admite a restituição eventual do referido bem antes do encerramento do processo penal»)

(2022/C 257/08)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Partes no processo principal

Recorrentes: RR, JG

sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura

Dispositivo

1)

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, quando os bens são congelados enquanto instrumentos ou produtos supostos de uma infração, o proprietário desses bens, terceiro de boa-fé, não tem, durante a fase judicial do processo penal, nenhum direito de apresentar ao órgão jurisdicional competente um pedido de restituição dos referidos bens.

2)

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exclui a perda de um bem pertencente a um terceiro de boa-fé e utilizado como instrumento de uma infração, inclusive quando esse bem tenha sido posto por esse terceiro à disposição permanente do arguido.


(1)  JO C 9, de 11.1.2021.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Schneider Electric SE e o./Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance

(Processo C-556/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 90/435/CEE - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes - Artigo 4.o e artigo 7.o, n.o 2 - Prevenção da dupla tributação económica dos dividendos»)

(2022/C 257/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Schneider Electric SE, Axa SA, BNP Paribas SA, Engie SA, Orange SA, L’Air liquide, société anonyme pour l'étude et l'exploitation des procédés Georges Claude

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que uma sociedade-mãe é devedora de um pagamento por conta no caso de redistribuição aos seus acionistas de lucros pagos pelas suas filiais, que dão lugar à atribuição de um crédito fiscal, quando esses lucros não tenham sido sujeitos ao imposto sobre as sociedades à taxa do regime geral, desde que os montantes devidos a título desse imposto excedam o limite de 5 % previsto no artigo 4.o, n.o 2, dessa diretiva. Tal regulamentação não está abrangida pelo artigo 7.o, n.o 2, da referida diretiva.


(1)  JO C 9, de 11.1.2021.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — processo penal contra BV

(Processo C-570/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Ocultação fraudulenta do imposto devido - Sanções - Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 49.o - Artigo 50.o - Princípio ne bis in idem - Artigo 52.o, n.o 1 - Restrições ao princípio ne bis in idem - Exigência de prever regras claras e precisas - Possibilidade de ter em conta a interpretação da legislação nacional pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Necessidade de prever regras que assegurem a proporcionalidade do conjunto das sanções aplicadas - Sanções de naturezas diferentes»)

(2022/C 257/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

BV

sendo interveniente: Direction départementale des finances publiques de la Haute-Savoie

Dispositivo

O direito fundamental garantido pelo artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 52.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que

não se opõe a que a limitação aos casos mais graves do cúmulo de procedimentos e de sanções de natureza penal, em caso de ocultações fraudulentas ou de omissões declarativas em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), previsto numa regulamentação nacional, resulte apenas de uma jurisprudência assente que interprete, de forma restritiva, as disposições legais que definem as condições de aplicação desse cúmulo, desde que seja razoavelmente previsível, no momento em que a infração é cometida, que esta é suscetível de ser objeto de um cúmulo de procedimentos e de sanções de natureza penal, mas que

se opõe a uma regulamentação nacional que não assegura, nos casos de cúmulo de uma sanção pecuniária e de uma pena privativa de liberdade, através de regras claras e precisas, sendo caso disso tal como interpretadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, que o conjunto das sanções aplicadas não excede a gravidade da infração constatada.


(1)  JO C 28, de 25.1.2021.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu — Polónia) — W. J. / L. J. e J. J., legalmente representados por A. P.

(Processo C-644/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares - Determinação da lei aplicável - Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares - Artigo 3.o - Residência habitual do credor - Momento em que deve ser determinada a residência habitual - Retenção ilícita de menor»)

(2022/C 257/11)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: W. J.

Recorridos: L. J. e J. J., legalmente representados por A. P.

Dispositivo

O artigo 3.o do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação da lei aplicável ao crédito alimentar de um filho menor deslocado por um dos progenitores para o território de um Estado-Membro, a circunstância de um órgão jurisdicional desse Estado-Membro ter ordenado, no âmbito de um processo distinto, o regresso desse menor ao Estado onde residia habitualmente com os progenitores imediatamente antes da sua deslocação não basta para impedir que o referido menor possa adquirir residência habitual no território desse Estado-Membro.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de maio de 2022 — Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-718/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China - Instituição de um direito antidumping definitivo»)

(2022/C 257/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd (representantes: K. Adamantopoulos e P. Billiet, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Gustafsson, P. Němečková e E. Schmidt, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 98, de 22.3.2021.


4.7.2022   

PT

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C 257/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Comune di Lerici / Provincia di La Spezia

(Processo C-719/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Gestão dos resíduos - Adjudicação “in house” - Diretiva 2014/24/UE - Artigos 12.o e 72.o - Perda das condições de “controlo análogo” na sequência de uma concentração de sociedades - Possibilidade de o operador económico sucessor prosseguir a prestação de serviços»)

(2022/C 257/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Comune di Lerici

Recorrida: Provincia di La Spezia

Intervenientes: IREN SpA, ACAM Ambiente SpA

Dispositivo

A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional por força da qual a execução de um contrato público, adjudicado inicialmente, sem concurso, a uma entidade in house, sobre a qual a autoridade adjudicante exercia, conjuntamente, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, seja prosseguida automaticamente pelo operador económico que adquiriu essa entidade, no termo de um procedimento de concurso, quando essa autoridade adjudicante não dispõe de tal controlo sobre este operador económico nem detém nenhuma participação no seu capital social.


(1)  JO C 79, de 08.03.2021.


4.7.2022   

PT

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C 257/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — HJ/Ministerstvo práce a sociálních věcí

(Processo C-101/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2008/94/CE - Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Artigo 2.o, n.o 2 - Conceito de “trabalhador assalariado” - Artigo 12.o, alíneas a) e c) - Limites à responsabilidade das instituições de garantia - Pessoa que exerce, com base num contrato de trabalho celebrado com uma sociedade comercial, as funções de membro do conselho de administração e de diretor dessa sociedade - Acumulação de funções - Jurisprudência nacional que recusa a essa pessoa as garantias previstas nessa diretiva»)

(2022/C 257/14)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: HJ

Recorrido: Ministerstvo práce a sociálních věcí

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 12.o, alíneas a) e c), da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual uma pessoa que, com base num contrato de trabalho válido à luz do direito nacional, exerce cumulativamente as funções de diretor e de membro do órgão estatutário de uma sociedade não pode ser qualificada de trabalhador assalariado, na aceção desta diretiva, e, por conseguinte, beneficiar das garantias nela previstas.


(1)  JO C 148, de 26.4.2021.


4.7.2022   

PT

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C 257/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG/the-trading-company GmbH

(Processo C-179/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 6.o, n.o 1, alínea m) - Contrato à distância entre um consumidor e um profissional - Obrigação do profissional de informar o consumidor da existência de uma garantia comercial do produtor e das respetivas condições - Condições em que tal obrigação é desencadeada - Conteúdo da informação que deve ser comunicada ao consumidor sobre a garantia comercial do produtor - Incidência do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44/CE»)

(2022/C 257/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG

Recorrida: the-trading-company GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita à garantia comercial proposta pelo produtor, a obrigação de informação imposta ao profissional por esta disposição é desencadeada não pelo simples facto de essa garantia existir, mas apenas quando o consumidor tem um interesse legítimo em obter informações sobre a referida garantia para poder tomar a decisão de se vincular contratualmente ao profissional. Esse interesse legítimo verifica-se, nomeadamente, quando o profissional torna a garantia comercial do produtor num elemento central ou decisivo da sua oferta. Para determinar se a garantia constitui um tal elemento central ou decisivo, há que ter em conta o conteúdo e a configuração geral da oferta relativamente ao bem em causa, a importância, em termos de argumento de venda ou de argumento publicitário, da referência à garantia comercial do produtor, o lugar ocupado por essa referência na oferta, o risco de erro ou de confusão que essa referência pode criar no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado em relação aos diferentes direitos à garantia que pode exercer ou à identidade real do garante, a presença, ou não, na oferta, de explicações relativas às outras garantias associadas ao bem, assim como qualquer outro elemento suscetível de estabelecer uma necessidade objetiva de proteção do consumidor.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que as informações que devem ser fornecidas ao consumidor sobre as condições relativas à garantia comercial do produtor abrangem qualquer elemento de informação respeitante às condições de aplicação e de execução de tal garantia, que permitam ao consumidor tomar a decisão de se vincular contratualmente, ou não, ao profissional.


(1)  JO C 242, de 21.6.2021.


4.7.2022   

PT

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C 257/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — R. en R. / Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-189/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política Agrícola Comum (PAC) - Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Anexo II - Requisito legal de gestão 10 - Regulamento (UE) n.o 1107/2009 - Artigo 55.o, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, primeira frase - Regimes de apoio direto - Regras comuns - Redução ou exclusão da totalidade do apoio recebido no âmbito da PAC - Incumprimento das regras de condicionalidade - Utilização de um produto fitofarmacêutico que não está ou já não está autorizado no Estado-Membro em causa e, neste último caso, cuja data-limite de utilização tenha sido ultrapassada»)

(2022/C 257/16)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: R. en R.

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Dispositivo

O requisito legal de gestão 10, conforme previsto no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, que remete para o artigo 55.o, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que também se aplica a uma situação em que é utilizado um produto fitofarmacêutico que não está autorizado ou já não está autorizado no Estado-Membro em causa e, neste último caso, cuja data-limite de utilização foi ultrapassada.


(1)  JO C 228, de 14.06.2021.


4.7.2022   

PT

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C 257/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Autoridade Tributária e Aduaneira/DSR — Montagem e Manutenção de Ascensores e Escadas Rolantes S. A.

(Processo C-218/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Taxa - Disposições temporárias relativas a determinados serviços com grande intensidade do fator trabalho - Anexo IV, ponto 2 - Reparação e renovação em residências particulares - Aplicação de uma taxa reduzida de IVA aos serviços de reparação e manutenção de elevadores de imóveis afetos à habitação»)

(2022/C 257/17)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira

Recorrido: DSR — Montagem e Manutenção de Ascensores e Escadas Rolantes S. A.

Dispositivo

O anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os serviços de reparação e renovação de elevadores de imóveis afetos à habitação, excluindo os serviços de manutenção desses elevadores, são abrangidos pelo conceito de «reparação e renovação em residências particulares», na aceção desta disposição.


(1)  JO C 252, de 28.6.2021.


4.7.2022   

PT

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C 257/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de maio de 2022 — Évariste Boshab/Conselho da União Europeia

(Processo C-242/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Regulamento (CE) n.o 1183/2005 - Artigo 2.o-B e artigo 9.o, n.o 2 - Decisão 2010/788/PESC - Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 9.o, n.o 2 - Manutenção da inclusão do recorrente nas listas das pessoas e entidades - Decisão (PESC) 2018/1940 - Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 - Direito de ser ouvido»)

(2022/C 257/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Évariste Boshab (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, T. Payan e A. Guillerme, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por J.-P. Hix, S. Lejeune, em seguida por S. Lejeune, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Évariste Boshab é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


4.7.2022   

PT

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C 257/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Estaleiros Navais de Peniche SA/Município de Aveiro, Navaltagus — Reparação e Construção Naval SA, Navalrocha — Sociedade de Construção e Reparações Navais SA

(Processo C-787/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 1.o, n.o 3 - Interesse em agir - Acesso aos procedimentos de recurso - Proponente excluído por uma decisão da entidade adjudicante que se tornou definitiva por não ter impugnado todos os fundamentos de exclusão da sua proposta - Falta de interesse em agir»)

(2022/C 257/19)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Estaleiros Navais de Peniche SA

Recorridos: Município de Aveiro, Navaltagus — Reparação e Construção Naval SA, Navalrocha — Sociedade de Construção e Reparações Navais SA

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um proponente que tenha sido excluído de um procedimento de adjudicação de um contrato público por uma decisão da entidade adjudicante que se tornou definitiva possa impugnar a decisão de adjudicação desse contrato. A este respeito, é indiferente que o proponente excluído alegue que o contrato lhe poderá eventualmente ser adjudicado na hipótese de, em consequência de uma anulação daquela decisão, a entidade adjudicante decidir abrir um novo procedimento de adjudicação.


(1)  Data de entrada: 16.12.2021.


4.7.2022   

PT

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C 257/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 29 de setembro de 2020 — Fastweb SpA e o./Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-468/20)

(2022/C 257/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Fastweb SpA, Tim SpA, Vodafone Italia SpA, Wind Tre SpA

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

1)

A correta interpretação do artigo 267.o TFUE obriga o órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno, a apresentar um pedido de decisão prejudicial sobre uma questão de interpretação do direito [da União Europeia] relevante no âmbito do litígio objeto do processo principal, ainda que se possa excluir a existência de uma dúvida interpretativa sobre o significado a atribuir à disposição pertinente de direito da União — tendo em conta a terminologia e o significado próprios do direito [da União Europeia] a atribuir aos termos que compõem a referida disposição, o contexto normativo da União em que se integra e os objetivos de proteção subjacentes ao disposto na mesma, considerando o estado de evolução do direito da União no momento em que se aplica a disposição pertinente no âmbito do direito nacional –, mas não seja possível provar de forma circunstanciada, de um ponto de vista subjetivo, considerando a atuação de outros órgãos jurisdicionais, que a interpretação do órgão jurisdicional pertinente seja a mesma interpretação que pode ser feita pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros e pelo Tribunal de Justiça se lhes for submetida uma questão idêntica?

2)

A correta interpretação dos artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como do quadro normativo harmonizado constituído pelas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e, em particular, pelos artigos 8.o, n.o 2 e n.o 4, da Diretiva 2002/21/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE, pelo artigo 3.o da Diretiva 2002/20/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE, e pelos artigos 20.o, 21.o e 22.o da Diretiva 2002/22/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE, opõem-se a uma disposição de direito nacional, como a que resulta do disposto nos artigos 13.o, 70.o e 71.o do Decreto Legislativo n.o 259/03, em conjugação com o disposto no artigo 2.o, n.o 12, alíneas h) e l), da Lei n.o 481/1995 e com o artigo 1.o, n.o 6, ponto 2, da Lei n.o 249/1997, que atribui à autoridade reguladora nacional no setor das comunicações eletrónicas a faculdade de impor: i) para a telefonia móvel, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação não inferior a quatro semanas, estabelecendo simultaneamente a obrigação de os respetivos operadores económicos que adotem uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação distinta da mensal informarem de imediato o utilizador, por SMS, da renovação da oferta; ii) para a telefonia fixa, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação mensal ou de múltiplos de mês; iii) em caso de ofertas convergentes com a telefonia fixa, a aplicação da periodicidade relativa a esta última?

3)

A correta interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade, em conjugação com os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, e o quadro normativo harmonizado constituído pelas Diretivas 2002/19/CE (1), 2002/20/CE (2), 2002/21/CE (3) e 2002/22/CE (4) e, em particular, pelos artigos 8.o, n.o 2 e n.o 4, da Diretiva 2002/21/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE (5), pelo artigo 3.o da Diretiva 2002/20/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE, e pelos artigos 20.o, 21.o e 22.o da Diretiva 2002/22/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE (6), opõem-se à adoção de medidas regulatórias pela autoridade reguladora nacional no setor das comunicações eletrónicas destinadas a impor: i) para a telefonia móvel, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação não inferior a quatro semanas, estabelecendo simultaneamente a obrigação de os respetivos operadores económicos que adotem uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação distinta da mensal informarem de imediato o utilizador, por SMS, da renovação da oferta; ii) para a telefonia fixa, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação mensal ou de múltiplos de mês; iii) em caso de ofertas convergentes com a telefonia fixa, a aplicação da periodicidade relativa a esta última?

4)

A correta interpretação e aplicação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, em conjugação com os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, e o quadro normativo harmonizado constituído pelas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e, em particular, pelos artigos 8.o, n.o 2 e n.o 4, da Diretiva 2002/21/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE, pelo artigo 3.o da Diretiva 2002/20/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE, e pelos artigos 20.o, 21.o e 22.o da Diretiva 2002/22/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE, opõem-se à adoção de medidas regulatórias pela autoridade reguladora nacional no setor das comunicações eletrónicas destinadas a impor: i) para a telefonia móvel, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação não inferior a quatro semanas, estabelecendo simultaneamente a obrigação de os respetivos operadores económicos que adotem uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação distinta da mensal informarem de imediato o utilizador, por SMS, da renovação da oferta; ii) para a telefonia fixa, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação mensal ou de múltiplos de mês; iii) em caso de ofertas convergentes com a telefonia fixa, a aplicação da periodicidade relativa a esta última?


(1)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO 2002, L 108, p. 7).

(2)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO 2002, L 108, p. 21).

(3)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO 2002, L 108, p. 33).

(4)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51).

(5)  Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2009, L 337, p. 37).

(6)  Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO 2009, L 337, p. 11).


4.7.2022   

PT

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C 257/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Ascoli Piceno (Itália) em 13 de outubro de 2020 — Processo penal contra OL

(Processo C-517/20)

(2022/C 257/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Ascoli Piceno

Parte no processo principal

OL

Questões prejudiciais

1)

Os princípios da liberdade de estabelecimento, da não discriminação e da proteção da concorrência, consagrados nos artigos 49.o, 56.o e 106.o TFUE, e o princípio da razoabilidade deles decorrente, opõem-se a uma legislação nacional que, por efeito de uma disposição ou ato nacional com valor de lei, determina a prorrogação das antigas concessões e dos outros direitos de recolha de apostas adjudicados através de concursos públicos ou mediante procedimentos de regularização (sem concurso), cujo termo natural estava fixado para junho de 2016?

2)

Os artigos 49.o, 56.o e 106.o TFUE opõem-se a uma legislação nacional que, através do mecanismo do ajuste direto, realizado através de um ato de prorrogação, não precedido da abertura prévia de um concurso público, encerra indevidamente o mercado nacional?

3)

Os artigos 49.o, 56.o e 106.o TFUE opõem-se a uma legislação nacional que, sem abrir simultaneamente um novo procedimento de concurso, autoriza todas as concessões que já foram declaradas ilegais por sucessivas decisões do TJUE a operar no mercado nacional, impedindo o acesso de novos operadores estrangeiros?


4.7.2022   

PT

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C 257/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Income Tax Tribunal of Gibraltar (Reino Unido) em 21 de dezembro de 2020 — Fossil (Gibraltar) Limited/Commissioner of Income Tax

(Processo C-705/20)

(2022/C 257/22)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Income Tax Tribunal of Gibraltar (Reino Unido)

Partes no processo principal

Recorrente: Fossil (Gibraltar) Limited

Recorrido: Commissioner of Income Tax

Questão prejudicial

A concessão pelo Commissioner of Income Tax de uma redução de imposto, ao abrigo do ITA 2010, em relação ao imposto sobre os rendimentos gerados pelos royalties da recorrente, pago nos EUA, é contrária à Decisão 2019/700 (1) ou opõe-se esta última à adoção dessa medida por qualquer outra razão?


(1)  Decisão (UE) 2019/700 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativa ao auxílio estatal SA.34914 (2013/C) concedido pelo Reino Unido no que respeita ao regime de tributação do rendimento das sociedades de Gibraltar [notificada com o número C(2018) 7848] (JO 2019, L 119, p. 151).


4.7.2022   

PT

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C 257/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Kula (Tribunal Regional de Kula, Bulgária) em 25 de agosto de 2021 — OP, MN, KL, IJ, GH, EF, CD e AB/Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zaschtita na naselenieto» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti (Direção-Geral «Segurança contra Incêndios e Proteção Civil» no Ministério da Administração Interna)

(Processos apensos C-529/21, C-530/21, C-531/21, C-532/21, C-533/21, C-534/21, C-535/21 e С-536/21)

(2022/C 257/23)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Kula (Tribunal Regional de Kula, Bulgária)

Partes no processo principal

Demandantes: OP, MN, KL, IJ, GH, EF, CD e AB

Demandada: Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti (Direção-Geral «Segurança contra Incêndios e Proteção Civil» no Ministério da Administração Interna)

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2003/88/CE (1) é aplicável quando particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública, por exemplo nas forças armadas ou na polícia, ou a certas atividades específicas dos serviços de proteção civil, a tal se oponham de forma vinculativa, dado que:

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE dispõe que esta é aplicável a todos os setores de atividades, privados e públicos, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 89/391/CEE (2);

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 89/391/CEE dispõe que esta não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil?

2)

Para efeitos da apreciação da equivalência dos meios adequados de proteção, na aceção do artigo 12.o, alínea b), da Diretiva 2003/88/CE, de uma categoria de trabalhadores que efetuam trabalho noturno de duração não superior a sete horas por cada período de vinte e quatro, relativamente a outra categoria de trabalhadores que efetuam igualmente trabalho noturno de duração não superior a oito horas mas que dispõem de vantagens, como mais férias, indemnizações de reforma antecipada mais elevadas, um suplemento de remuneração por antiguidade mais elevado, devem ser tidas em conta as vantagens de que gozam os trabalhadores da segunda categoria?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).

(2)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).


4.7.2022   

PT

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C 257/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Kula (Bulgária) em 30 de novembro de 2021 — AB, BC, CD, DE, EF, FG e GH/Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti

(Processo C-732/21)

(2022/C 257/24)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad — Kula

Partes no processo principal

Demandantes: AB, BC, CD, DE, EF, FG e GH

Demandada: Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2003/88/CE (1) é aplicável quando particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública, por exemplo nas forças armadas ou na polícia, ou a certas atividades específicas dos serviços de proteção civil, se lhe oponham de forma vinculativa, dado que:

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE dispõe que esta diretiva é aplicável a todos os setores de atividade, privados e públicos, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 89/391/CEE (2);

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 89/391/CEE dispõe que esta diretiva não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos serviços de proteção civil?

2)

Na apreciação da equivalência dos meios adequados de proteção, na aceção do artigo 12.o, alínea b), da Diretiva 2003/88/CE de uma categoria de trabalhadores que efetuam trabalho noturno de duração não superior a 7 horas por cada período de 24 horas relativamente a outra categoria de trabalhadores que efetuam igualmente trabalho noturno de duração não superior a 8 horas mas que dispõem de vantagens, como mais férias, abonos de reforma antecipada mais elevados, um suplemento de remuneração por antiguidade mais elevado, devem ser tidas em conta as vantagens de que gozam os trabalhadores da segunda categoria?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).

(2)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).


4.7.2022   

PT

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C 257/19


Recurso interposto em 29 de setembro de 2021 pela TUIfly GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 10 de dezembro de 2021 no processo T-619/18, TUIfly GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-764/21 P)

(2022/C 257/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TUIfly GmbH (representantes: L. Giesberts e D. Westarp, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 19 de maio de 2022, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decidiu negar provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente e condenar a recorrente nas suas próprias despesas.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Vorarlberg (Áustria) em 28 de janeiro de 2022 — NK

(Processo C-55/22)

(2022/C 257/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Vorarlberg

Partes no processo principal

Recorrente: NK

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Feldkirch

Questão prejudicial

Deve o princípio [ne] bis in idem, como garantido pelo artigo 50.o da Carta, ser interpretado no sentido de que a autoridade contraordenacional competente de um Estado-Membro está impedida de aplicar uma coima a uma pessoa por violação de uma disposição da legislação em matéria de jogos de fortuna ou azar se um procedimento contraordenacional anterior, baseado na mesma matéria de facto, contra a mesma pessoa, por violação de outra disposição da legislação em matéria de jogos de fortuna e azar (ou, mais genericamente, de outra norma do mesmo domínio jurídico) tiver sido definitivamente arquivado após a realização de uma audiência com recolha de provas?


4.7.2022   

PT

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C 257/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ufficio del Giudice di pace di Rimini (Itália) em 7 de março de 2022 — BL/Presidenza del Consiglio dei Ministri

(Processo C-190/22)

(2022/C 257/27)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Ufficio del Giudice di pace di Rimini

Partes no processo principal

Recorrente: BL

Recorrida: Presidenza del Consiglio dei Ministri

Questões prejudiciais

1)

Opõe-se [o] direito da União, em particular, os artigos 15.o, 20.o, 30.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 2.o e 4.o do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo contido na Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (1), o princípio fundamental da independência e da inamovibilidade do juiz europeu, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no Acórdão UX contra o Governo italiano (EU:C:2020:572), a uma disposição interna como a do artigo 29.o do decreto legislativo 13 luglio 2017 n.o 116 (Decreto Legislativo n.o 116, de 13 de julho de 2017), que, sem razões objetivas, discrimina a juíza da paz recorrente no que respeita às condições de trabalho dos magistrados de carreira em situação comparável, na seguinte situação de facto:

a recorrente, juíza de paz ininterruptamente desde 2002, não completou os 70 anos, idade que atingirá em 2022 e em 15 de agosto de 2017 não tinha completado mais de 16 anos de serviço efetivo como magistrado honorário;

assim, embora a norma interna lhe permita (artigo 29.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 116/2017) continuar a exercer o cargo de juiz até completar 70 anos de idade, a recorrente não pode participar no primeiro processo de avaliação para confirmação no cargo de magistrado honorário até que este se extinga, que será lançado pelo Conselho Superior da Magistratura em 2022, como previsto no artigo 29.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 116/2017;

além disso, por não poder apresentar o pedido de participação no processo de avaliação para confirmação no cargo de magistrado honorário até que este se extinga previsto para 2022, a recorrente, cujo cargo de juiz já tinha cessado em 31 de dezembro de 2021, por ter atingido os 68 anos de idade com base na legislação anterior, não pôde retomar o serviço a partir de 1 de janeiro de 2022, porque a nova legislação, embora preveja a permanência no serviço até atingir 70 anos de idade para aqueles que ocupavam o cargo em 15 de agosto de 2017, prevê também a cessação do serviço [para] aqueles que não possam apresentar o pedido de confirmação no cargo (artigo 29.o, n.o 9, do Decreto Legislativo n.o 116/2017);

nos termos da referida legislação interna, a recorrente receberá do Governo italiano apenas uma indemnização pelos danos entre 1 500 e 2 500 euros anuais por cada ano de serviço em função do número de audiências realizadas durante o ano, até ao máximo de 50 000 euros, renunciando além disso, a todos os direitos retributivos, regulamentares e contributivos pedidos no âmbito do processo pendente no TAR Emilia-Romagna (Tribunal Administrativo Regional de Emília-Romanha, Itália) e garantidos pelo direito da União pelo exercício de funções jurisdicionais desempenhadas como trabalhador por conta de outrem, mas não reconhecidas com tais pelo Governo italiano, incluindo a cobertura das contribuições da relação de trabalho e as inerentes prestações da segurança social;

o TAR Emilia Romagna (Tribunal Administrativo Regional de Emília-Romanha, Itália) através de despacho de medidas provisórias de 9 de fevereiro de 2022, em aplicação do Acórdão UX do Tribunal de Justiça e contrariamente à legislação interna e ao parecer de 16 e 17 de fevereiro de 2022 do Consiglio superiore della magistratura (Conselho Superior da Magistratura, Itália), ordenou a reintegração [da recorrente] no cargo de juiz de paz até aos 70 anos de idade;

o presidente do Tribunale di Rimini (Tribunal de Primeira Instância de Rimini, Itália), em execução do despacho de medidas provisórias do TAR Emilia Romagna (Tribunal Administrativo Regional de Emília-Romanha, Itália), ordenou, por Decreto de 1 de março de 2022, a readmissão imediata da recorrente no serviço;

a este órgão jurisdicional de reenvio é pedido, a título de indemnização pelos danos resultantes da violação flagrante e reiterada pelo Governo italiano do direito da União no que se refere ao estatuto jurídico e aos direitos da magistratura honorária, um montante correspondente à remuneração que a recorrente devia ter recebido entre 10 e 28 de fevereiro de 2022, de valor igual à de um magistrado de carreira em situação comparável, que tem como base legal o despacho de medidas provisórias de readmissão no serviço do TAR Emilia Romagna (Tribunal Administrativo Regional de Emília-Romanha, Itália), contrário à legislação interna que, embora reconhecendo o incumprimento do direito da União Europeia, exclui, por um lado, qualquer possibilidade de readmissão no serviço até aos 70 anos de idade do magistrado honorário recorrente cujo cargo cessou contra a sua vontade em 31 de dezembro de 2021 na sequência de um despacho judicial de medidas provisórias do Consiglio di Stato (Conselho de Estado em formação jurisdicional, Itália) adotado em violação do acórdão proferido no processo UX do Tribunal de Justiça, e, por outro, limita a indemnização pelos danos sofridos pela recorrente a um montante fixo predeterminado pela norma, num valor muito inferior aos danos efetivamente sofridos em consequência da violação dos direitos garantidos pel[o direito da] União?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, opõem-se o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 267.o TFUE, os artigos 2.o e 4.o do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo contido na Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, o princípio fundamental da independência e da inamovibilidade do juiz europeu, a uma norma interna — como o artigo 21.o do Decreto Legislativo n.o 116, de 13 de julho de 2017 — que expõe o juiz de paz de reenvio, privado de proteção jurídica, económica e de segurança social, que pretenda aplicar o direito da União Europeia, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão UX, não aplicando as normas internas que se opõem ao reconhecimento da proteção requerida, à cessação automática do cargo judicial pelos órgãos do Estado italiano, partes no processo principal, como o Consiglio superiore della magistratura (Conselho Superior da Magistratura, Itália) e o Ministero della giustizia (Ministério da Justiça, Itália), sem contraditório e sem processo disciplinar previsto antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo n.o 116/2017?

3)

Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, constitui uma violação do «Estado de Direito», no conceito definido no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (2), uma situação interna do Estado italiano em que:

a recorrente, juíza de paz, e outros 4 769 magistrados honorários que se encontravam ao serviço já em 15 de agosto de 2017, entre os quais o juiz de reenvio, ficam privados de proteção jurídica, económica e de segurança social nas condições de trabalho asseguradas aos magistrados de carreira em situação comparável, pelo que não podem desempenhar o cargo judicial em condições de independência e de inamovibilidade;

o Governo italiano e o «empregador», o Ministero della giustizia (Ministério da Justiça, Itália), o Parlamento nazionale (Parlamento Nacional, Itália), o Consiglio superiore della magistratura (Conselho Superior da Magistratura. Itália), a Suprema Corte di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) e o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) recusam-se sistematicamente a reconhecer o primado do direito da União e a aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o estatuto jurídico e os direitos garantidos pela legislação da União à juíza de paz recorrente e aos 4 769 magistrados honorários em condições idênticas de exercício de funções judiciais às dos magistrados de carreira;

os 4 769 magistrados honorários, entre os quais se encontra o juiz de reenvio e sem contar com a recorrente, já ao serviço em 15 de agosto de 2017, devem renunciar a qualquer direito garantido pelo direito da União caso pretendam candidatar-se, com sucesso, para continuar o serviço, a um novo processo de avaliação para continuarem no cargo judicial até atingirem os 70 anos de idade, apesar de todos os magistrados honorários acima mencionados terem recebido do Consiglio superiore della magistratura (Conselho Superior da Magistratura, Itália) e do Ministero della giustizia (Ministério da Justiça, Itália), com base na legislação em vigor até 31 de dezembro de 2021, a decisão de confirmação no cargo até 31 de maio de 2024 e, em qualquer caso, até à data da cessação automática do cargo em razão da idade, permanecendo, após a «estabilização» do cargo, as condições lesivas da independência e da inamovibilidade do magistrado honorário «estabilizado»;

as medidas financeiras a cargo do orçamento da União para a reforma da justiça civil e penal em Itália com vista a um processo equitativo em prazos rápidos, conforme definidos pelo PNRR [Plano Nacional de Recuperação e Resiliência, Itália), não preveem nenhuma medida de apoio à magistratura honorária e são principalmente orientadas para a inserção profissional a termo de 16 500 funcionários administrativos «afetos ao serviço do processo», admitidos com relação de trabalho dependente no Ministero della giustizia (Ministério da Justiça, Itália) nas mesmas condições económicas da magistratura honorária «estabilizada», mas em condições de inamovibilidade a nível disciplinar durante toda a duração da relação, que não são reconhecidas à magistratura honorária mesmo após a «estabilização»?

4)

Em caso de resposta afirmativa às primeiras três primeiras questões, o artigo 278.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 160.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça são ilegais, por serem contrários aos artigos 2.o, 6.o e 19.o do Tratado [da União Europeia], na parte em que não permitem ao Tribunal de Justiça, no âmbito de pedidos de decisão prejudicial submetidos ao abrigo do artigo 267.o TFUE, a adoção de medidas provisórias necessárias incluindo a suspensão de atos legislativos nacionais que lesam o Estado de Direito e os interesses financeiros da União, em conformidade com os princípios e condições estabelecidos no Regulamento 2020/2092?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

(2)  (JO 2020, L 433I, p. 1).


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats’s-Hertogenbosch (Países Baixos) em 18 de março de 2022 — F/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-208/22)

(2022/C 257/28)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats’s-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: F

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta os considerandos 3, 32 e 39 do Regulamento de Dublim (1), em conjugação com os artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve o referido regulamento ser interpretado e aplicado no sentido de que o princípio da proteção da confiança legítima entre Estados é indivisível, motivo pelo qual as infrações graves e sistemáticas do direito da União, cometidas antes da transferência pelo Estado-Membro potencialmente responsável em relação a nacionais de países terceiros que (ainda) não são objeto de uma medida de regresso ao abrigo do Regulamento de Dublim, constituem um impedimento absoluto à transferência para esse Estado-Membro?

2)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Dublim, em conjugação com os artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se o Estado-Membro eventualmente responsável violar grave e sistematicamente o direito da União, o Estado-Membro que procede à transferência não pode partir, sem nenhuma reserva, no âmbito do Regulamento de Dublim, do princípio da proteção da confiança entre Estados, mas deve dissipar todas as dúvidas ou demonstrar que, após a transferência, o recorrente não será colocado numa situação contrária ao artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

3)

Que provas pode o requerente utilizar em apoio dos seus argumentos de que o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Dublim se opõe à sua transferência e que critério de prova deve ser utilizado para o efeito? Tendo em conta as referências ao acervo comunitário no preâmbulo do Regulamento de Dublim, tem o Estado-Membro que procede à transferência o dever de cooperação e/ou de verificação, ou devem, em caso de violações graves e sistemáticas dos direitos fundamentais em relação a nacionais de países terceiros, ser prestadas garantias individuais pelo Estado-Membro responsável de que os direitos fundamentais do recorrente serão (efetivamente) respeitados após a transferência? É relevante para a resposta a esta questão o facto de o requerente ter dificuldades em apresentar provas se não puder comprovar as suas declarações consistentes e detalhadas com documentos, o que de resto também não seria de esperar tendo em conta a natureza das declarações?

4)

É relevante para a resposta às questões que figuram no ponto III o facto de o requerente demonstrar que não será possível e/ou eficaz apresentar uma reclamação às autoridades e/ou utilizar uma via de recurso no Estado-Membro responsável?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 18 de março de 2022 — Stappert Deutschland GmbH/Hauptzollamt Hannover

(Processo C-210/22)

(2022/C 257/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Stappert Deutschland GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hannover

Questões prejudiciais

1)

O conceito de «perfis ocos» constante da regra de origem respeitante à subposição 7304 41 SH do Anexo 22-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (1), que faz depender a aquisição da origem da «alteração de perfis ocos da subposição 7304 49») (regra de origem dos perfis ocos), inclui matéria acabada a quente da subposição 7304 49 SH, reta e de espessura de parede uniforme, que não satisfaz os requisitos de uma norma técnica para tubos de aço inoxidável sem costura acabados a quente, e a partir da qual são fabricados, por processamento a frio, tubos de secção e espessura de parede diferentes?

2)

Em caso de resposta negativa ou de não ser de responder à primeira questão: a regra de origem dos perfis ocos é contrária aos artigos 60.o, n.o 2, e 284.o do Código Aduaneiro da União (a seguir «CAU») (2) e 290.o TFUE, porque

a)

não está fundamentada,

b)

é demasiado vaga ou

c)

são excluídas da justificação da origem operações de processamento que, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, CAU, justificariam a origem [?]

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a aquisição da origem de mercadorias da subposição 7304 41 SH no processo principal determina-se de acordo com a regra de origem relativa à subposição 7304 41 SH do Anexo 22-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 «CTH», com a regra residual do Capítulo 73 SH constante do Anexo 22-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 ou de acordo com o artigo 60.o, n.o 2, CAU?


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).


4.7.2022   

PT

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C 257/23


Ação intentada em 25 de março de 2022 — Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-220/22)

(2022/C 257/30)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes I. Melo Sampaio e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, ao exceder, de forma sistemática e persistente, o valor-limite anual de NO2, desde 1 de janeiro de 2010, nas zonas PT-3001 Lisboa Norte, PT-1004 Porto Litoral e PT-1009 Entre Douro e Minho (anteriormente, PT-1001 Braga), Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, em conjugação com o Anexo XI, parte B, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (1);

Declarar que Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE, individualmente e em conjugação com o Anexo XV, parte A, da referida diretiva, relativamente a todas essas zonas, e em particular a obrigação que lhe incumbe por força do segundo parágrafo do artigo 23.o, n.o 1, de tomar as medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível;

Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os dados enviados por Portugal mostram que este Estado-membro se encontra, desde 1 de janeiro de 2010, em incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, em conjugação com o Anexo XI, Parte B, da Diretiva 2008/50, no que se refere às zonas Porto Litoral (PT-1004), Entre Douro e Minho (PT-1009) e Lisboa Norte (PT-3001).

Além disso, as autoridades portuguesas não adotaram ou não implementaram todas as medidas apropriadas e necessárias para garantir que o período de excedência, nas zonas Lisboa Norte (PT-3001), Porto Litoral (PT-1004) e Entre Douro e Minho (PT-1009), do valor-limite anual de NO2 previsto no artigo 13.o, n.o 1, em conjugação com o Anexo XI, Parte B, da Diretiva 2008/50, fosse o mais curto possível, conforme exigido pelo artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva.


(1)  JO 2008, L 152, p. 1


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 31 de março de 2022 — Nexive Commerce Srl e o./Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni e o.

(Processo C-226/22)

(2022/C 257/31)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Nexive Commerce Srl, Nexive Scarl, Nexive Services Srl, Nexive Network Srl, Nexive SpA, Brt SpA, A.I.C.A.I. Associazione Italiana Corrieri Aerei Internazionali, DHL Express (Italy) Srl, TNT Global Express Srl, Fedex Express Italy Srl, United Parcel Service Italia Srl, General Logistics Systems Enterprise Srl, General Logistics Systems Italy SpA, Federal Express Europe Inc. Filiale Italiana

Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Ministero dello Sviluppo Economico

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, quarto travessão, e n.o 3, bem como o artigo 22.o da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (1), conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a relevante no ordenamento italiano [expressa nos artigos 1.o, n.os 65 e 66, da legge 23 dicembre 2005, n.o 266 (Lei n.o 266, de 23 de dezembro de 2005), e 65.o do decreto legge 24 aprile 2017, n.o 50 (Decreto-Lei n.o 50, de 24 de abril de 2017), convertido, com alterações, na Legge 21 giugno 2017, n.o 96 (Lei n.o 96, de 21 de junho de 2017)], que permite impor exclusivamente aos prestadores do setor postal, incluindo aqueles que não prestam serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal, a obrigação de contribuir financeiramente para os custos de funcionamento da autoridade reguladora do setor postal, admitindo assim a possibilidade de excluir qualquer forma de cofinanciamento público a cargo do orçamento do Estado?

2)

Devem o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, quarto travessão, e o artigo 22.o da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, ser interpretados no sentido de que permitem incluir entre os custos de funcionamento elegíveis para serem financiados pelos prestadores de serviços postais também os custos a suportar decorrentes de atividades de regulação respeitantes aos serviços postais não abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal, bem como os custos das estruturas administrativas e de orientação estratégica (as denominadas estruturas «transversais») cuja atividade, embora não se destine diretamente à regulação dos mercados dos serviços postais, contribui, no entanto, para o desenvolvimento de todas as competências institucionais da Autoridade, com a consequente possibilidade da sua imputação por via indireta e parcial (proporcionalmente) ao setor dos serviços postais?

3)

O princípio da proporcionalidade, o princípio da não discriminação, o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, quarto travessão, e n.o 3, bem como o artigo 22.o da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, opõem-se a uma legislação nacional, como a italiana [expressa nos artigos 1.o, n.os 65 e 66, da legge 23 dicembre 2005, n.o 266 (Lei n.o 266, de 23 de dezembro de 2005), e 65.o do decreto legge 24 aprile 2017, n.o 50 (Decreto-Lei n.o 50, de 24 de abril de 2017), convertido, com alterações, na Legge 21 giugno 2017, n.o 96 (Lei n.o 96, de 21 de junho de 2017)], que impõe pôr a cargo dos prestadores do setor postal a obrigação de contribuir para o financiamento da autoridade reguladora do setor postal, sem possibilidade de distinguir a posição dos prestadores de serviços de correio expresso da posição dos prestadores do serviço universal e, por conseguinte, sem possibilidade de ter em conta a diferente intensidade da atividade reguladora exercida pela ARN (autoridade reguladora nacional) em relação aos diferentes tipos de serviços postais?


(1)  JO 1998, L 15, p. 14.

(2)  JO 2008, L 52, p. 3.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 1 de abril de 2022 — Estado belga/Autorité de protection des données

(Processo C-231/22)

(2022/C 257/32)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Estado belga

Recorrida: Autorité de protection des données

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o, ponto 7), do Regulamento geral sobre a proteção de dados pessoais (1) ser interpretado no sentido de que um Jornal Oficial de um Estado-Membro — investido da missão de serviço público de publicar e de arquivar documentos oficiais, que, por força da legislação nacional aplicável, é encarregado da publicação de atos e documentos oficiais ordenada por entidades públicas terceiras, tais como são comunicados por estas entidades depois de as próprias terem tratado os dados pessoais contidos nesses atos e documentos, sem ser investido pelo legislador nacional de um poder de apreciação quanto ao conteúdo dos documentos a publicar e quanto à finalidade e aos meios da publicação — tem a qualidade de responsável pelo tratamento?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 5.o, ponto 2), do Regulamento geral sobre a proteção de dados pessoais ser interpretado no sentido de que só o Jornal Oficial em causa deve cumprir as obrigações que impendem sobre o responsável pelo tratamento nos termos desta disposição, com exclusão das entidades públicas terceiras que trataram previamente os dados contidos nos atos e documentos oficiais cuja publicação é pedida, ou essas obrigações recaem cumulativamente sobre cada um dos sucessivos responsáveis pelo tratamento?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


4.7.2022   

PT

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C 257/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 5 de abril de 2022 — Estado belga e Promo 54/Promo 54 e Estado belga

(Processo C-239/22)

(2022/C 257/33)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Estado belga, Promo 54

Recorridos: Promo 54, Estado belga

Questão prejudicial

Devem os artigos 12.o, n.os 1 e 2, e 135.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2006/112/CE (1), ser interpretados no sentido de que, não tendo o Estado-Membro definido as regras de aplicação do critério da primeira ocupação às transformações de edifícios, a entrega, após transformação, de um edifício que, antes dessa transformação, tinha sido objeto de uma primeira ocupação, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da diretiva, continua isenta de imposto sobre o valor acrescentado?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


4.7.2022   

PT

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C 257/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Évora (Portugal) em 6 de abril de 2022 — TL

(Processo C-242/22)

(2022/C 257/34)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Évora

Partes no processo principal

TL

Outra parte: Ministério Público

Questão prejudicial

Podem os artigos 1o e 3o da Diretiva no 2010/64/EU (1) e 3o da Diretiva 2012/13/EU (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, isoladamente ou em conjunto com o artigo 6o da C.E.D.H., ser interpretados no sentido de não se oporem a uma norma de direito nacional que comine com o vício de nulidade relativa, dependente de arguição, a falta de nomeação de intérprete e de tradução de atos processuais essenciais a arguido que não compreenda a língua do processo, permitindo a sanação de tais vícios com o decurso do tempo?


(1)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal — JO 2010, L 280, p. 1

(2)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal — JO 2012, L 142, p. 1


4.7.2022   

PT

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C 257/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 22 de abril de 2022 — Global NRG Kereskedelmi és Tanácsadó Zrt./Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal

(Processo C-277/22)

(2022/C 257/35)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Global NRG Kereskedelmi és Tanácsadó Zrt.

Recorrida: Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal

Parte interessada que intervém em apoio da recorrida: FGSZ Földgázszállító Zrt.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 41.o, n.o 17 da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (a seguir, «Diretiva»), em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual, nos procedimentos de fixação, pela entidade reguladora desse Estado-Membro, das tarifas de utilização da rede, das tarifas aplicáveis aos serviços que podem ser prestados pelos operadores da rede com base em tarifas especiais e das tarifas de ligação, apenas o operador de rede é reconhecido como parte diretamente afetada que, como tal, tem o direito exclusivo de recurso das decisões adotadas no procedimento?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 41.o, n.o 17 da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que, na aplicação da referida disposição a um litígio como o que está em causa no processo principal, um operador do mercado do gás natural que se encontre numa situação como a da recorrente, a quem o operador da rede, na sequência de uma decisão da entidade reguladora do Estado-Membro que fixou as tarifas de utilização da rede, as tarifas dos serviços que podem ser prestados pelos operadores da rede através de tarifas especiais e as tarifas de ligação, cobra uma tarifa por um serviço que pode ser prestado através de tarifa especial, deve ser considerado parte afetada por essa decisão e, como tal, tem direito de recurso contra a mesma?


(1)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94).


4.7.2022   

PT

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C 257/28


Recurso interposto em 22 de abril de 2022 por Michaël Julien do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 24 de fevereiro de 2022 no processo T-442/21, Rhiannon Thomas e Michaël Julien/Conselho da União Europeia

(Processo C-285/22 P)

(2022/C 257/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michaël Julien (representantes: J. Fouchet e J.-N. Caubet-Hilloutou, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Despacho T-442/21 proferido em 24 de fevereiro de 2022 pelo Tribunal Geral da União Europeia;

anular a Decisão 2021/689 (1) adotada pelo Conselho da União Europeia em 29 de abril de 2021, na medida em que aprova o artigo Comprov16 do Acordo de Comércio assinado em 30 de dezembro de 2020 pela União Europeia e o Reino Unido e na medida em que não mantém a liberdade de circulação dos britânicos que têm vínculos familiares e patrimoniais estreitos no território da União Europeia;

condenar a União Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários de advogado no valor de 5 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que a organização da saída do Reino Unido da União Europeia foi, no que respeita aos direitos das pessoas, concebida restritivamente, e que a indiferença do Acordo de Comércio pelos direitos dos particulares afeta a sua situação enquanto cidadão britânico de origem francesa que tem família e é proprietário de um imóvel em França no qual reside regularmente durante mais de 90 dias.

Consequentemente, o recorrente tem um interesse que lhe confere legitimidade para agir contra a decisão de celebração do Acordo de Comércio e de Cooperação e o Tribunal Geral violou o artigo 263.o TFUE ao não reconhecê-lo, o que deve levar o Tribunal de Justiça a anular o seu despacho e a decidir o processo quanto ao mérito.

Em particular, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua apreciação dos critérios de admissibilidade do recurso fixados no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Com efeito, por um lado, os atos impugnados, enquanto atos de alcance geral não sujeitos ao processo legislativo, são efetivamente atos regulamentares. Por outro lado, nada prevendo para os cidadãos britânicos que mantiveram vínculos pessoais, familiares ou patrimoniais estreitos com a União Europeia, o Acordo de Comércio não compreende nenhuma medida de execução.

Por outro lado, mesmo o critério da afetação direta da situação individual do recorrente está preenchido, na medida em que o direito à vida privada e familiar, à segurança jurídica, à utilização pacífica e livre do seu direito de propriedade, que dependem da sua liberdade de circulação, lhe são recusados pelo Acordo de Comércio, nada prevendo este último para o círculo restrito de pessoas que estão na mesma situação.

Por conseguinte, o recorrente é afetado de forma suficientemente individual pelas omissões do Acordo de Comércio no que respeita à liberdade de circulação dos britânicos que mantiveram no território da União Europeia vínculos pessoais, familiares e patrimoniais estreitos.


(1)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO 2021, L 149, p. 2).


4.7.2022   

PT

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C 257/29


Ação intentada em 16 de maio de 2022 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-328/22)

(2022/C 257/37)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Rous Demiri, E. Sanfrutos Cano)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

1.

declarar que, ao não ter assegurado a realização dos sistemas coletores adequados para as águas residuais urbanas

nos termos do artigo 4.o da Diretiva 91/271/CEE (1) do Conselho, relativamente às aglomerações de Kočevje, Trbovlje, Loka e Ljubljana,

nos termos do artigo 5.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, relativamente às aglomerações de Kočevje, Trbovlje e Loka, e

nos termos do artigo 15.o, e do anexo I, secções B e D, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, relativamente às aglomerações de Ljubljana e Ptuj,

a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, 5.o e 15.o e do anexo I, secções B e D, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;

2.

condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente ação diz respeito à aplicação na Eslovénia da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas. Na base deste litígio reside um procedimento longo e complexo destinado ao apuramento do não cumprimento das obrigações previstas no direito da União, que existe desde 2014 e no âmbito do qual a Comissão constatou diversas infrações.

O objeto da infração consiste na falta de conformidade de algumas aglomerações com a Diretiva relativa às águas residuais e no controlo inadequado das descargas provenientes das estações de tratamento das águas residuais urbanas. O número de aglomerações que não cumpriram os requisitos tem variado ao longo do processo, dado que algumas infrações foram entretanto sanadas durante o período em questão, enquanto outras persistem e estão na base da presente ação.


(1)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40).


Tribunal Geral

4.7.2022   

PT

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C 257/30


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022 — Larko/Comissão

(Processo T-423/14) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos pela Grécia - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Princípio do operador privado - Prémio de garantia - Empresa em dificuldade - Conhecimento das autoridades gregas - Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de Estado sob forma de garantias - Erro manifesto de apreciação»)

(2022/C 257/38)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE (Atenas, Grécia) (representantes: I. Drillerakis, E. Rantos e N. Korogiannakis, advogados)

Recorrida: Comissão europeia (representante: A. Bouchagiar, agente)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão 2014/539/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.34572 (13/C) (ex 13/NN) implementado pela Grécia na Larco General Mining & Metallurgical Company S.A. (JO 2014, L 254, p. 24).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas apresentadas pela Comissão Europeia nos processos T-423/14 e T-423/14 RENV e no processo C-244/18 P.


(1)  JO C 292, de 1.9.2014.


4.7.2022   

PT

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C 257/30


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022 — OC/Comissão

(Processo T-384/20) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Inquérito do OLAF - Comunicado de imprensa - Tratamento de dados pessoais - Presunção de inocência - Confidencialidade dos inquéritos efetuados pelo OLAF - Direito a uma boa administração - Proporcionalidade - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)

(2022/C 257/39)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: OC (representantes: P. Yatagantzidis e V. Cheirdaris, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e T. Adamopoulos, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 268.o TFUE, destinado a obter a reparação do dano que a demandante sofreu devido à publicação do comunicado de imprensa n.o 13/2020 do OLAF, de 5 de maio de 2020, na medida em que este procedeu a um tratamento ilícito dos seus dados pessoais e difundiu informações falsas a seu respeito.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

OC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 279, de 24.08.2020.


4.7.2022   

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C 257/31


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022 — Advanced Superabrasives/EUIPO — Adi (ASI ADVANCED SUPERABRASIVES)

(Processo T-4/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia ASI ADVANCED SUPERABRASIVES - Marcas figurativa e nominativa da União Europeia anteriores ADI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Remessa do processo à Divisão de Oposição - Artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Artigo 27.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625»)

(2022/C 257/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Advanced Superabrasives, Inc. (Mars Hill, Carolina do Norte, Estados Unidos) (representantes: D. Piróg e A. Rytel, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Adi Srl (Thiene, Itália) (representante: B. Saguatti, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de outubro de 2020 (processo R 2713/2019-2), relativa a um processo de oposição entre a Adi e a Advanced Superabrasives.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Advanced Superabrasives, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 62, de 22.2.2021.


4.7.2022   

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C 257/32


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022 — Deichmann/EUIPO — Munich (Representação de duas riscas cruzadas na parte lateral de um sapato)

(Processo T-117/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia que representa uma cruz na parte lateral de um sapato desportivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atuais artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)

(2022/C 257/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Deichmann SE (Essen, Alemanha) (representante: C. Onken, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e V. Ruzek, agentes)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, intervenientes no Tribunal Geral: Munique, SL (La Torre de Claramunt, Espanha) (representantes: J. Güell Serra e M. Guix Vilanova, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2020 (processo R 2882/2019-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Deichmann e Munique.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Deichmann SE é condenada nas despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e da Munich, SL.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/32


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022 — Fidelity National Information Services/EUIPO — IFIS (FIS)

(Processo T-237/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia FIS - Marca nominativa da União Europeia anterior IFIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 257/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fidelity National Information Services, Inc. (Jacksonville, Florida, Estados Unidos) (representante: P. Wilhelm, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Banca IFIS SpA (Mestre, Itália)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de fevereiro de 2021 (processo R 1460/2020-1), relativa a um processo de oposição entre a Banca IFIS e a Fidelity National Information Services.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fidelity National Information Services, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 252, de 28.6.2021.


4.7.2022   

PT

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C 257/33


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022 — Bodegas Beronia/EUIPO — Bodegas Carlos Serres (ALEGRA DE BERONIA)

(Processo T-298/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ALEGRA DE BERONIA - Marca nominativa nacional anterior ALEGRO - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 257/43)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Bodegas Beronia, SA (Ollauri, Espanha) (representante: J. Mora Cortés, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Raponi e J. Ivanauskas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Bodegas Carlos Serres, SL (Haro, Espanha) (representantes: F. Pérez Álvarez e J. Pérez Itarte, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de março de 2021 (processo R 2013/2020-1), relativa a um processo de oposição entre a Bodegas Carlos Serres e a Bodegas Beronia.

Dispositivo

1)

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de março de 2021 (processo R 2013/2020 1) é anulada.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas, assim como metade das incorridas pela Bodegas Beronia, SA, incluindo metade das custas indispensáveis incorridas por esta para efeitos do processo na Câmara de Recurso do EUIPO.

3)

A Bodegas Carlos Serres, SL, suportará as suas próprias despesas, assim como metade das incorridas pela Bodegas Beronia, incluindo metade das custas indispensáveis incorridas por esta para efeitos do processo na Câmara de Recurso do EUIPO.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/33


Recurso interposto em 29 de abril de 2022 — Usmanov/Conselho

(Processo T-237/22)

(2022/C 257/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alisher Usmanov (Tasquente, Uzbequistão) (representante: J. Grand d’Esnon, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal,

anular a Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022 (1), na parte relativa a A. Usmanov;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022 (2), na parte relativa a A. Usmanov;

anular a Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022 (3);

anular o Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022 (4);

a título subsidiário,

anular a Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, na parte relativa a A. Usmanov;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, na parte relativa a A. Usmanov;

anular o artigo 1.o, n.o 2, alíneas f) e g), da Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022;

anular o artigo 1.o, n.o 1, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022 e,

em todo o caso,

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento, a A. Usmanov, de 20 000 euros por força do artigo 140.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral pelos custos em que incorreu na defesa dos seus interesses.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca nove fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-234/22, Ismailova/Conselho.


(1)  Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1).


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/34


Recurso interposto em 29 de abril de 2022 — Narzieva/Conselho

(Processo T-238/22)

(2022/C 257/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Saodat Narzieva (Tasquente, Uzbequistão) (representante: J. Grand d’Esnon, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular:

a Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022 (1), na parte relativa a S. Narzieva;

o Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022 (2), na parte relativa a S. Narzieva;

a Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022 (3);

o Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022 (4).

a título subsidiário, anular:

a Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, na parte relativa a S. Narzieva;

o Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022, na parte relativa a S. Narzieva;

o artigo 1.o, n.o 2, alíneas f) e g), da Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022;

o artigo 1.o, n.o 2, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022.

em todo o caso, condenar o Conselho da União Europeia no pagamento, a S. Narzieva, de 20 000 euros por força do artigo 140.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral pelas despesas em que incorreu na defesa dos seus interesses.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-234/22, Ismailova/Conselho.


(1)  Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 55).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 3).

(3)  Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1).


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/35


Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-256/22)

(2022/C 257/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (Rostov-on-Don, Rússia) (representante: B. Kennelly, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/376 do Conselho, de 3 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/375 do Conselho, de 3 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (2), na parte em que dizem respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas do recorrente no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter verificado e não ter podido verificar se a decisão (ou decisões) das autoridades ucranianas em que se baseou para incluir o recorrente na lista foram adotadas em conformidade com os seus direitos fundamentais da União, de defesa e proteção jurisdicional efetiva.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao determinar que o critério de designação tinha sido preenchido. Em especial, o Conselho aceitou os elementos apresentados pelas autoridades ucranianas sem uma análise adequada e/ou sem ter em consideração as imprecisões identificadas pelo recorrente. O Conselho deveria ter efetuado verificações complementares e pedido mais elementos de prova às autoridades ucranianas à luz das observações e dos elementos de prova ilibatórios apresentados pelo recorrente, mas as investigações limitadas do Conselho ficaram aquém do que era necessário. Consequentemente, não existe uma base factual suficientemente sólida para as Sanções de 2022.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de os direitos de propriedade do recorrente ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia terem sido violados, na medida em que, entre outras coisas, as medidas restritivas constituem uma limitação injustificada, desnecessária e desproporcional desses direitos, porque: i) nada indica que fundos alegadamente desviados pelo recorrente tenham sido transferidos para fora da Ucrânia; ii) as medidas internas ucranianas eram adequadas e suficientes; e iii) as medidas restritivas já estão em vigor há oito anos e foram, uma vez mais, aplicadas com base na instrução de processos que estão, na realidade, extintos e/ou, no mínimo, completamente estagnados e em que o Conselho não se baseou, quanto a um deles, em nenhum dos dois anos precedentes.


(1)  JO 2022, L 70, p. 7.

(2)  JO 2022, L 70, p. 4.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/36


Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-257/22)

(2022/C 257/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (São Petersburgo, Rússia) (representante: B. Kennelly, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/376 do Conselho, de 3 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/375 do Conselho, de 3 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (2), na parte em que dizem respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas do recorrente no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter verificado e não ter podido verificar se a decisão (ou decisões) das autoridades ucranianas em que se baseou para incluir o recorrente na lista foram adotadas em conformidade com os seus direitos fundamentais da União, de defesa e proteção jurisdicional efetiva.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao determinar que o critério de designação tinha sido preenchido. Em especial, o Conselho aceitou os elementos apresentados pelas autoridades ucranianas sem uma análise adequada e/ou sem ter em consideração as imprecisões identificadas pelo recorrente. O Conselho deveria ter efetuado verificações complementares e pedido mais elementos de prova às autoridades ucranianas à luz das observações e dos elementos de prova ilibatórios apresentados pelo recorrente, mas as investigações limitadas do Conselho ficaram aquém do que era necessário. Consequentemente, não existe uma base factual suficientemente sólida para as Sanções de 2022.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de os direitos de propriedade do recorrente ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia terem sido violados, na medida em que, entre outras coisas, as medidas restritivas constituem uma limitação injustificada, desnecessária e desproporcional desses direitos, porque: i) nada indica que fundos alegadamente desviados pelo recorrente tenham sido transferidos para fora da Ucrânia; ii) as medidas internas ucranianas eram adequadas e suficientes; e iii) as medidas restritivas já estão em vigor há oito anos e foram aplicadas com base na instrução de um processo que está, na realidade, extinto e/ou, no mínimo, completamente estagnado e no qual o Conselho não se baseou em nenhum dos dois anos precedentes.


(1)  JO 2022, L 70, p. 7.

(2)  JO 2022, L 70, p. 1.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/37


Recurso interposto em 12 de maio de 2022 — BSW — management company of «BMC» holding/Conselho

(Processo T-258/22)

(2022/C 257/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AAT Byelorussian Steel Works — management company of «Byelorussian Metallurgical Company» holding (BSW — management company of «BMC» holding) (Zhlobin, Bielorrússia) (representantes: N. Tuominen e L. Engelen, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1), e o Regulamento (UE) 2022/355 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2), na totalidade no que respeita à recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas violarem o dever de fundamentação e infringirem o direito a um processo equitativo e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas violarem o princípio da igualdade de tratamento e constituírem um desvio de poder.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas serem desproporcionadas, ultrapassarem as competências legislativas da União e violarem os direitos fundamentais da recorrente.


(1)  JO 2022, L 67, p. 103.

(2)  JO 2022, L 67, p. 1.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/38


Recurso interposto em 12 de maio de 2022 — Mostovdrev/Conselho

(Processo T-259/22)

(2022/C 257/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AAT Mostovdrev (Mosty, Bielorrússia) (representantes: N. Tuominen e L. Engelen, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1), e o Regulamento (UE) 2022/355 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2), na totalidade no que respeita à recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas violarem o dever de fundamentação e infringirem o direito a um processo equitativo e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas violarem o princípio da igualdade de tratamento e constituírem um desvio de poder.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas serem desproporcionadas, ultrapassarem as competências legislativas da União e violarem os direitos fundamentais da recorrente.


(1)  JO 2022, L 67, p. 103.

(2)  JO 2022, L 67, p. 1.


4.7.2022   

PT

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C 257/38


Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — mBank/EUIPO — European Merchant Bank (EMBANK European Merchant Bank)

(Processo T-261/22)

(2022/C 257/50)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: mBank S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: E. Skrzydło-Tefelska e M. Stępkowski, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: European Merchant Bank UAB (Vilnius, Lituânia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia EMBANK European Merchant Bank — Marca da União Europeia n.o 18 048 966

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de fevereiro de 2022 no processo R 1845/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão impugnada e deferir na íntegra o pedido de declaração de nulidade;

condenar o EUIPO e a interveniente nas suas próprias despesas e nas despesas incorridas pela recorrente, incluindo as incorridas no processo em curso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Violação do artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho em conjugação com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão.


4.7.2022   

PT

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C 257/39


Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — CCCME e o./Comissão

(Processo T-263/22)

(2022/C 257/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) (Pequim, China) e oito outros (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (1), na medida em que diz respeito à CCCME, às diferentes empresas e aos membros em questão; e

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que alegam que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e o princípio da boa administração na determinação do valor normal.

2.

Segundo fundamento, em que alegam que a Comissão não assegurou uma comparação equitativa na determinação de dumping, em violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

3.

Terceiro fundamento, em que alegam que a Comissão violou o artigo 18.o do regulamento de base e o artigo 6.8 e o anexo II do Acordo anti-dumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) na utilização dos factos disponíveis em relação à mão-de-obra.

4.

Quarto fundamento, em que alegam que a Comissão violou o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base na determinação da margem de dumping para os produtores-exportadores que cooperaram e não foram incluídos na amostra.

5.

Quinto fundamento, em que alegam que a Comissão não efetuou um exame objetivo do prejuízo e do nexo de causalidade com base em elementos de prova positivos, em violação dos artigos 3.o, n.os 2, 3, 5 e 6, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

6.

Sexto fundamento, em que alegam que a análise da subcotação da Comissão viola os artigos 3.o, n.os 2 e 3, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

7.

Sétimo fundamento, em que alegam que a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa na avaliação da repercussão nos preços, em violação dos artigos 3.o, n.os 2, 3 e 6, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

8.

Oitavo fundamento, em que alegam que a Comissão não efetuou um exame objetivo com base em elementos de prova positivos a respeito dos indicadores de prejuízo, em violação do artigo 3.o, n.os 2 e 5, do regulamento de base.

9.

Nono fundamento, em que alegam que a Comissão violou os artigos 6.o, n.o 7, 19.o, n.os 1, 2, e 3, e 20.o, nos 2 e 4, do regulamento de base, bem como os direitos da defesa.


(1)  JO 2022, L 36, p. 1.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/40


Recurso interposto em 13 de maio de 2022 — PSCC 2012/EUIPO — Starwood Hotels & Resorts Worldwide (LA BOTTEGA W)

(Processo T-265/22)

(2022/C 257/52)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: PSCC 2012 Srl (Roma, Itália) (representantes: P. Alessandrini e E. Montelione, avvocati)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Starwood Hotels & Resorts Worldwide LLC (Bethesda, Maryland, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa «LA BOTTEGA W» da União Europeia –Marca da União Europeia n.o 11 592 581

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de fevereiro de 2022 no processo R 621/2019-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular e reformar a decisão impugnada e indeferir o pedido de anulação da marca LA BOTTEGA W;

condenar o EUIPO nas despesas do processo.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 60.o e 8.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 42.o do regulamento processual das Câmaras de Recurso;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/41


Recurso interposto em 16 de maio de 2022 — Consulta/EUIPO — Karlinger (ACASA)

(Processo T-267/22)

(2022/C 257/53)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Consulta GmbH (Cham, Suíça) (representantes: M. Kinkeldey e S. Brandstätter, Rechtsanwälte)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mario Karlinger (Sölden, Áustria)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: A Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «ACASA» — Marca da União Europeia n.o 7 587 165

Tramitação no EUIPO: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de janeiro de 2022, no processo R 487/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 72.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos princípios da jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia sobre a interpretação dessas normas do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/41


Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Pumpyansky/Conselho

(Processo T-270/22)

(2022/C 257/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dmitry Alexandrovich Pumpyansky (Ekaterinburg, Rússia) (representantes: G. Lansky, P. Goeth, A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão (PESC) 2022/397 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2022/396 do Conselho, de 9 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2) (a seguir «atos recorridos»), na parte em que dizem respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos fundamentais do recorrente, designadamente do direito à vida privada e familiar, ao domicílio e às comunicações, e do direito de propriedade.

Ao incluir o recorrente na lista através dos atos recorridos, o Conselho violou o princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação por parte do Conselho ao incluir o nome do recorrente nos anexos dos atos recorridos.

Os fundamentos do Conselho para incluir o recorrente na lista são materialmente errados.

O Conselho não identificou as razões individuais, específicas e concretas pelas quais foram impostas medidas restritivas ao recorrente, e as razões invocadas não são suficientemente detalhadas, contrariamente às obrigações do Conselho.

A prova apresentada é insuficiente para fundamentar a inclusão do recorrente na lista através dos atos recorridos.


(1)  JO 2022, L 80, p. 31.

(2)  JO 2022, L 80, p. 1.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/42


Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Melnichenko/Conselho

(Processo T-271/22)

(2022/C 257/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Andrey Melnichenko (St. Moritz, Suíça) (representantes: G. Lansky, P. Goeth, A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão (PESC) 2022/397 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2022/396 do Conselho, de 9 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2) (a seguir «atos recorridos»), na parte em que dizem respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos fundamentais do recorrente, designadamente do direito à vida privada e familiar, ao domicílio e às comunicações, e do direito de propriedade.

Ao incluir o recorrente na lista através dos atos recorridos, o Conselho violou o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação do Conselho ao incluir o nome do recorrente nos anexos dos atos recorridos.

Os fundamentos do Conselho para incluir o recorrente na lista são materialmente errados.

O Conselho não identificou as razões individuais, específicas e concretas pelas quais foram impostas medidas restritivas ao recorrente, e as razões invocadas não são suficientemente detalhadas, contrariamente às obrigações do Conselho.

A prova apresentada é insuficiente para fundamentar a inclusão do recorrente na lista através dos atos recorridos.


(1)  JO 2022, L 80, p. 31.

(2)  JO 2022, L 80, p. 1.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/43


Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Pumpyanskaya/Conselho

(Processo T-272/22)

(2022/C 257/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Galina Evgenyevna Pumpyanskaya (Ekaterinburg, Rússia) (representantes: G. Lansky, P. Goeth e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão (PESC) 2022/397 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2022/396 do Conselho, de 9 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2) (a seguir «atos recorridos»), na parte em que dizem respeito à recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação do Conselho ao incluir o nome da recorrente nos anexos dos atos recorridos.

Os fundamentos do Conselho para incluir a recorrente na lista são materialmente errados.

O Conselho não identificou as razões individuais, específicas e concretas pelas quais foram impostas medidas restritivas à recorrente, e as razões invocadas não são suficientemente detalhadas, contrariamente às obrigações do Conselho.

A prova apresentada é insuficiente para estabelecer uma ligação qualificada entre a recorrente e o seu marido, na medida em que o elemento de «associação» nos termos dos atos recorridos exige um nexo que vai além de uma mera relação familiar.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação dos direitos fundamentais da recorrente, designadamente do direito à vida privada e familiar, ao domicílio e às comunicações, e do direito de propriedade.

Ao incluir a recorrente na lista através dos atos recorridos, o Conselho violou o princípio da proporcionalidade e baseou a sua decisão em legislação que não cumpre o requisito de previsibilidade nos termos do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

A medida arbitrária imposta à recorrente corresponde a um tratamento desigual e discriminatório desta última.


(1)  JO 2022, L 80, p. 31.

(2)  JO 2022, L 80, p. 1.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/44


Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Groz-Beckert/EUIPO (Marca de posição composta pelas cores branco, vermelho médio e verde escuro numa embalagem na forma de paralelepípedo)

(Processo T-276/22)

(2022/C 257/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Groz-Beckert KG (Albstadt, Alemanha) (representantes: M. Nielen e U. Kaufmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca de posição composta pelas cores branco, vermelho médio e verde escuro numa embalagem na forma de paralelepípedo — Pedido de registo n.o 18 243 039

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de março de 2022 no processo R 1447/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/45


Recurso interposto em 17 de maio de 2022 — Groz-Beckert/EUIPO (Marca de posição composta pelas cores vermelho e branco numa embalagem na forma de paralelepípedo)

(Processo T-277/22)

(2022/C 257/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Groz-Beckert KG (Albstadt, Alemanha) (representantes: M. Nielen e U. Kaufmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca de posição composta pelas cores vermelho e branco numa embalagem na forma de paralelepípedo — Pedido de registo n.o 18 243 038

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de março de 2022 no processo R 1444/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/45


Recurso interposto em 18 de maio de 2022 — Mazepin/Conselho

(Processo T-282/22)

(2022/C 257/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dmitry Arkadievich Mazepin (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Moretto e V. Villante, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/397 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/396 do Conselho, de 9 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2); e

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, à violação do ónus da prova, à violação dos critérios de inclusão estabelecidos nos artigos 1.o, n.o 1, alíneas a) e e), e 2.o, n.o 1, alíneas a) e g), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, e no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e g), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, ambos relativos a medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e à violação dos direitos fundamentais de propriedade e de liberdade de empresa (artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio fundamental da não-discriminação.


(1)  JO 2022, L 80, p. 31.

(2)  JO 2022, L 80, p. 1.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/46


Recurso interposto em 19 de maio de 2022 — Moshkovich/Conselho

(Processo T-283/22)

(2022/C 257/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vadim Nikolaevich Moshkovich (Tambov, Rússia) (representantes: D. Rovetta, M. Campa, T. Bontinck, A. Guillerme, L. Burguin, M. Moretto, V. Villante e M. Pirovano, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/397 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/396 do Conselho, de 9 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2); e

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como à violação do dever de fundamentação e do artigo 296.o TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação dos critérios de inclusão estabelecidos nos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e à violação dos direitos fundamentais de propriedade e de liberdade de empresa do recorrente (artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio fundamental da não-discriminação.


(1)  JO 2022, L 80, p. 31.

(2)  JO 2022, L 80, p. 1.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/47


Recurso interposto em 18 de maio de 2022 — Pumpyanskiy/Conselho

(Processo T-291/22)

(2022/C 257/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alexander Dmitrievich Pumpyanskiy (Genebra, Suíça) (representantes: T. Bontinck, A. Guillerme e L. Burguin, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/397 (1) do Conselho, de 9 de março de 2022, na medida em que inscreve o recorrente no n.o 719 do anexo desta decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/396 (2), de 9 de março de 2022, na medida em que inscreve o recorrente no n.o 719 do anexo I deste regulamento;

condenar o Conselho no pagamento do montante de 100 000 euros, a título provisório, pelos danos morais sofridos pelo recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação que incumbe à administração.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação quanto aos fundamentos invocados pelo Conselho.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais, no que respeita à adoção das medidas restritivas contra o recorrente e à ingerência injustificada nos seus direitos fundamentais previstos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da segurança jurídica, no que respeita à aplicação do critério que visa as pessoas «associadas» às pessoas incluídas na lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas.


(1)  Decisão (PESC) 2022/397 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 80, p. 31).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/396 do Conselho, de 9 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 80, p. 1).


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/48


Recurso interposto em 19 de maio de 2022 — PB/CUR

(Processo T-293/22)

(2022/C 257/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PB (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da presidente do CUR de 16 de julho de 2021 de não reclassificar o recorrente no termo do exercício de reclassificação de 2021;

na medida do necessário, anular a Decisão do CUR, de 14 de fevereiro de 2022, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente em 15 de outubro de 2021 contra a decisão de não o reclassificar;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação das regras processuais aplicáveis à execução do exercício de reclassificação como previsto no artigo 5.o das disposições gerais de execução do artigo 54.o do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «DGE»).

2.

Segundo fundamento relativo à análise errada do artigo 4.o das DGE e à apreciação errada dos níveis de responsabilidade por referência a uma função e não por referência a um grau.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do regulamento interno do comité misto de reclassificação e da obrigação de redigir um relatório relativo a cada exercício de avaliação.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do direito de acesso aos documentos e à violação dos princípios da transparência, da previsibilidade e da segurança jurídica bem como à existência de uma parcialidade, no mínimo objetiva, devido à falta de informações em várias fases do processo.

5.

Quinto fundamento relativo à violação do dever de fundamentação e a erros cometidos na lista dos fatores apreciados.

6.

Sexto fundamento relativo à violação do anexo II das DGE e da meta média fixada.

7.

Sétimo fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação do dossier do recorrente, dos seus méritos e da sua antiguidade em relação aos colegas abrangidos pela mesma direção.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/48


Recurso interposto em 20 de maio de 2022 — Crush Series Publishing/EUIPO — Mediaproduccion (The Crush Series)

(Processo T-295/22)

(2022/C 257/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Crush Series Publishing s.r.o. (Praga, República Checa) (representante: D.-M. Belciu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mediaproduccion SLU (Barcelona, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia «The Crush Series» — Pedido de Registo n.o 18 119 385

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de março de 2022, no processo R 1303/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

indeferir a oposição e permitir que o pedido de marca da União Europeia «The Crush Series», n.o 18 119 385 prossiga para registo;

condenar o EUIPO e a parte interveniente no pagamento das despesas efetuadas no presente processo e no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/49


Recurso interposto em 20 de maio de 2022 — BB Services/EUIPO — Lego Juris (Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça)

(Processo T-297/22)

(2022/C 257/64)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: BB Services GmbH (Flörsheim am Main, Alemanha) (representante: M. Krogmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lego Juris A/S (Billund, Dinamarca)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia (Forma de uma figura de brinquedo com um botão na cabeça) — Marca da União n.o 50 450

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de março de 2022 no processo R 1355/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e declarar a nulidade da marca da União Europeia n.o 50 450;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ponto i), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ponto ii), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/50


Recurso interposto em 20 de maio de 2022 — BB Services/EUIPO — Lego Juris (Forma de uma figura de brinquedo)

(Processo T-298/22)

(2022/C 257/65)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: BB Services GmbH (Flörsheim am Main, Alemanha) (representante: M. Krogmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lego Juris A/S (Billund, Dinamarca)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia (Forma de uma figura de brinquedo) — Marca da União Europeia n.o 50 518

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de março de 2022 no processo R 1354/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e declarar a nulidade da marca da União Europeia n.o 50 518;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ponto i), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ponto ii), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/51


Recurso interposto em 23 de maio de 2022 — Aven/Conselho

(Processo T-301/22)

(2022/C 257/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petr Aven (Virginia Water, Reino Unido) (representantes: T. Marembert e A. Bass, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2022/337 (1) do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/336 (2) do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação. O recorrente alega, por um lado, que nenhum dos elementos de prova apresentados pelo Conselho satisfaz as exigências da jurisprudência europeia em matéria de padrão e de qualidade da prova e, por outro, que nenhuma das considerações da fundamentação do Conselho está demonstrada e não pode, por conseguinte, cumprir os critérios a) e d) da Decisão 2014/145/PESC na sua versão então em vigor, critérios expressamente referidos pelo Conselho na sua fundamentação.

2.

Segundo fundamento, relativo à exceção de ilegalidade do referido critério devido a uma dupla violação do princípio da proporcionalidade. O recorrente considera, por um lado, que o critério invocado pelo Conselho é manifestamente inapropriado à luz do objetivo prosseguido e, por outro, que existia a possibilidade de recorrer a meios menos restritivos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de base jurídica, pelo facto de não ter sido estabelecido um nexo suficiente entre a categoria de indivíduos referida nesse critério e a Federação da Rússia.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro de apreciação, pelo facto de o Conselho não estabelecer que o recorrente é um homem de negócios importante, ou que é influente, nem que está envolvido em setores económicos que fornecem uma fonte substancial de receita ao Governo da Federação da Rússia.


(1)  Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1).


4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/52


Recurso interposto em 24 de maio de 2022 — Fridman/Conselho

(Processo T-304/22)

(2022/C 257/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mikhail Fridman (Londres, Reino Unido) (representantes: T. Marembert e A. Bass, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2022/337 (1) do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/336 (2) do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação. O recorrente alega, por um lado, que nenhum dos elementos de prova apresentados pelo Conselho satisfaz as exigências da jurisprudência europeia em matéria de padrão e de qualidade da prova e, por outro, que nenhuma das considerações da fundamentação do Conselho está demonstrada nem pode, assim, cumprir os critérios a) e d) da Decisão 2014/145/PESC na sua versão então em vigor, critérios explicitamente visados pelo Conselho na sua fundamentação.

2.

Segundo fundamento, relativo à exceção de ilegalidade do referido critério devido a uma dupla violação do princípio da proporcionalidade. O recorrente considera, por um lado, que o critério invocado pelo Conselho é manifestamente inadequado tendo em conta o objetivo prosseguido e, por outro, que existia a possibilidade de recorrer a meios menos restritivos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de base jurídica, pelo facto de não ter sido estabelecido um nexo suficiente entre a categoria de indivíduos visada por esse critério e a Federação Russa.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro de apreciação, pelo facto de o Conselho não estabelecer que o recorrente é um homem de negócios importante, nem que é influente, nem que atua em setores económicos que fornecem uma fonte substancial de rendimentos ao Governo da Federação Russa.


(1)  Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1).