ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 252

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
1 de julho de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 252/01

Comunicação da Comissão que estabelece o reconhecimento formal que determinados atos da legislação da União no domínio da saúde animal se tornaram obsoletos

1

2022/C 252/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10664 — XLCEE / DEROT / BLACK RED WHITE) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 252/03

Conclusões do Conselho sobre o Relatório Especial n.o 03/2022 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado Lançamento da tecnologia 5G na UE: atrasos na implantação das redes e questões de segurança ainda por resolver

3

 

Comissão Europeia

2022/C 252/04

Taxas de câmbio do euro — 30 de junho de 2022

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2022/C 252/05

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China

6

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 252/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10798 – NBIM / OXFORD PROPERTIES / SONY CENTER) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

2022/C 252/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10802 – ARES / ONEX / FOUNDER / RYAN) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 252/08

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

21

2022/C 252/09

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

26

2022/C 252/10

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

31

2022/C 252/11

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

49


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

que estabelece o reconhecimento formal que determinados atos da legislação da União no domínio da saúde animal se tornaram obsoletos

(2022/C 252/01)

Lista dos atos a suprimir do acervo ativo

(Composição do código nas marcas auriculares de bovinos)

Decisão 93/317/CEE da Comissão

(JO L 122 de 18.5.1993, p. 45).

(Vacinas contra a brucelose bovina)

Decisão 2002/598/CE da Comissão

(JO L 194 de 23.7.2002, p. 45).

(Medidas de proteção relativas à febre catarral ovina)

Decisão 2003/845/CE da Comissão

(JO L 321 de 6.12.2003, p. 61).

(Testes relativos à brucelose bovina)

Decisão 2004/226/CE da Comissão

(JO L 68 de 6.3.2004, p. 36).

(Quarentena dos animais de aquicultura)

Decisão 2008/946/CE da Comissão

(JO L 337 de 16.12.2008, p. 94).


1.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10664 — XLCEE / DEROT / BLACK RED WHITE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 252/02)

Em 21 de junho de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10664.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

1.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/3


Conclusões do Conselho sobre o Relatório Especial n.o 03/2022 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Lançamento da tecnologia 5G na UE: atrasos na implantação das redes e questões de segurança ainda por resolver»

(2022/C 252/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO: – as suas conclusões relativas ao melhoramento da análise dos relatórios especiais elaborados pelo Tribunal de Contas no âmbito do procedimento de quitação (1);

1.   

TOMA NOTA do Relatório Especial n.o 03/2022 do Tribunal de Contas Europeu intitulado: «Lançamento da tecnologia 5G na UE: atrasos na implantação das redes e questões de segurança ainda por resolver» (2), que abrange em termos gerais o período compreendido entre 2016 e maio de 2021.

2.   

SALIENTA a importância estratégica da implantação atempada de redes 5G de elevada qualidade na UE, a fim de permitir modelos empresariais e serviços públicos inovadores essenciais ao funcionamento do mercado interno.

3.   

FRISA que os atrasos na atribuição do espetro podem dever-se a diferentes motivos e que a situação em termos de implantação da tecnologia 5G pode ter evoluído em determinados Estados-Membros desde que se recolheram e trataram os dados. Por conseguinte, SALIENTA a importância de se utilizarem dados verificados e a necessidade de as conclusões se basearem em critérios/metodologias claros.

4.   

RECORDA as suas conclusões sobre a importância da tecnologia 5G para a economia europeia e a necessidade de atenuar os riscos de segurança a ela associados, em que EXORTAVA os Estados-Membros e a Comissão a, no âmbito das suas competências e com o apoio da ENISA, tomarem todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a integridade das redes de comunicações eletrónicas, em especial as redes 5G, e continuarem a seguir uma abordagem coordenada para fazer face aos desafios de segurança relacionados com as tecnologias 5G, no sentido de identificar metodologias e instrumentos comuns eficazes para atenuar os riscos relacionados com as redes 5G (3).

5.   

RECORDA a forte abordagem colaborativa dos Estados-Membros e da Comissão que conduziu à adoção do conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G (4), que proporciona um quadro de medidas destinadas a atenuar as ameaças para a segurança associadas às redes 5G, com vista a promover um nível adequado de cibersegurança dessas redes no mercado interno.

6.   

SALIENTA a importância de os Estados-Membros aplicarem plenamente o conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G, em particular, a aplicarem as restrições necessárias aos fornecedores de alto risco no que respeita a ativos essenciais definidos como críticos e sensíveis nas avaliações coordenadas dos riscos ao nível da UE (5).

7.   

SALIENTA que o conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G representa um instrumento flexível baseado no risco, destinado a dar resposta aos desafios de segurança identificados, que permite tratar os aspetos de cibersegurança das redes 5G de forma atempada e eficiente, respeitando simultaneamente as competências dos Estados-Membros e a sua responsabilidade exclusiva pela segurança nacional, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, nomeadamente no domínio da cibersegurança.

8.   

RECORDA o requisito enunciado pela Comissão na sua comunicação intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (6), segundo o qual qualquer atividade desenvolvida para prestar serviços aos cidadãos da UE deve aceitar e respeitar as regras da UE.

9.   

TOMA NOTA das conclusões e recomendações contidas no Relatório Especial e RECONHECE, em particular, que:

nem todos os Estados-Membros remetem para os objetivos da Comissão nas suas estratégias nacionais para a tecnologia 5G ou nos seus planos de banda larga;

o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE) (7) ainda não foi transposto em todos os Estados-Membros;

o espetro das redes 5G não foi ainda atribuído, ou pelo menos não na totalidade, em todos os Estados-Membros;

a probabilidade de um fornecedor estar sujeito à interferência do governo de um país terceiro é um fator importante definido no conjunto de instrumentos para a determinação do seu perfil de risco; os critérios para avaliar esta potencial interferência incluem características do quadro jurídico do país terceiro, nomeadamente se o mesmo garante um nível suficiente de proteção de dados.

10.   

TOMA NOTA das respostas da Comissão que acompanham o Relatório Especial (8) e da aceitação das recomendações do Relatório Especial pela Comissão.

11.   

CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a prestarem atenção às recomendações constantes do Relatório Especial e incentiva-os a terem em conta essas recomendações aquando da elaboração das suas políticas relativas ao desenvolvimento das suas redes 5G, assegurando simultaneamente a segurança dessas redes através da aplicação e do desenvolvimento ulterior do conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G, à luz das novas questões de segurança decorrentes das tendências tecnológicas e da evolução da cadeia de abastecimento 5G.

12.   

CONVIDA a Comissão a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros com vista a recomendar políticas e medidas destinadas a alcançar as metas europeias em matéria de conectividade e de cobertura 5G de todas as zonas povoadas na União até 2030, tendo simultaneamente em conta fatores geopolíticos e económicos fundamentais – como a agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia – que podem entravar os progressos na consecução desses objetivos e ter consequências significativas em termos de coordenação transfronteiras dos Estados-Membros com países terceiros.

13.   

CONVIDA a Comissão, com o apoio da ENISA, e os Estados-Membros a prosseguirem a cooperação coordenada a nível da UE sobre as medidas de segurança das redes 5G e o acompanhamento da aplicação do conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G, bem como a avaliarem a necessidade de uma abordagem mais homogénea da utilização dos seus elementos.


(1)  7515/00 + COR 1

(2)  WK 5636/22 INIT

(3)  ST 14517/19.

(4)  Cybersecurity of 5G networks EU Toolbox of risk mitigating measures, acordado pelo Grupo de Cooperação para a Segurança das Redes e da Informação (SRI).

(5)  Conclusões da reunião extraordinária do Conselho Europeu de 1 e 2 de outubro de 2020, EUCO 13/20.

(6)  Construir o futuro digital da Europa (europa.eu).

(7)  Diretiva (UE) 2018/1972.

(8)  COM-Replies-SR-22-03_PT.pdf (europa.eu).


Comissão Europeia

1.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/5


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de junho de 2022

(2022/C 252/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0387

JPY

iene

141,54

DKK

coroa dinamarquesa

7,4392

GBP

libra esterlina

0,85820

SEK

coroa sueca

10,7300

CHF

franco suíço

0,9960

ISK

coroa islandesa

138,90

NOK

coroa norueguesa

10,3485

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,739

HUF

forint

397,04

PLN

zlóti

4,6904

RON

leu romeno

4,9464

TRY

lira turca

17,3220

AUD

dólar australiano

1,5099

CAD

dólar canadiano

1,3425

HKD

dólar de Hong Kong

8,1493

NZD

dólar neozelandês

1,6705

SGD

dólar singapurense

1,4483

KRW

won sul-coreano

1 351,60

ZAR

rand

17,0143

CNY

iuane

6,9624

HRK

kuna

7,5307

IDR

rupia indonésia

15 552,00

MYR

ringgit

4,5781

PHP

peso filipino

57,150

RUB

rublo

 

THB

baht

36,754

BRL

real

5,4229

MXN

peso mexicano

20,9641

INR

rupia indiana

82,1130


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

1.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/6


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China

(2022/C 252/05)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China («país em causa» ou «a RPC»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 31 de março de 2022 por Borealis Agrolinz Melamine GmbH, OCI Nitrogen BV e Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawy SA («requerentes»), em nome da indústria de melamina da União, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é a melamina («produto objeto de reexame»), atualmente classificada no código NC 2933 61 00. O código NC é indicado a título meramente informativo, sem prejuízo da sua eventual alteração em fases posteriores do processo.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1171 da Comissão (3). O direito foi instituído sob a forma de um preço mínimo de importação («PMI») para os produtores-exportadores colaborantes e de um direito fixo por tonelada para todos os outros produtores-exportadores.

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de reincidência do dumping

Os requerentes alegaram que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

Para fundamentar as alegações de distorções importantes, os requerentes basearam-se nas informações constantes do relatório sobre o país apresentado pelos serviços da Comissão em 20 de dezembro de 2017, que descreve as circunstâncias de mercado específicas da RPC (4). Os requerentes fizeram referência, em especial, a distorções no que diz respeito à presença do Estado, tanto em geral como mais especificamente na indústria da melamina, à legislação em matéria de insolvência e propriedade e a distorções no que diz respeito a terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra.

Além disso, os requerentes remeteram para as conclusões dos Estados Unidos relativas aos programas de subvenções que beneficiam a indústria chinesa da melamina, incluindo empréstimos preferenciais, programas fiscais, disponibilização de terrenos, eletricidade e insumos a uma remuneração inferior à adequada e vários auxílios diretos, bem como ao relatório da Comissão do Comércio Internacional dos EUA relativo à melamina proveniente da China (701-TA-526 e 731-TA-1262, reexame de junho de 2021).

No que diz respeito ao preço de exportação, tendo em conta que o direito anti-dumping instituído sobre os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito inicial assumiu a forma de um PMI, considerou-se inadequado utilizar os preços dos produtores-exportadores para a União para determinar o seu comportamento provável em matéria de preços na ausência do direito.

Em consequência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a alegação de reincidência de dumping por parte da RPC assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções na Turquia, enquanto país representativo adequado, e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para todos os países terceiros, com exceção da União, bem como para os cinco principais destinos de exportação da RPC em 2021.

Com base na comparação atrás referida, que revela a existência de dumping, os requerentes alegam que existe probabilidade de reincidência de dumping por parte da RPC.

À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país em causa, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

O relatório sobre o país está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio.

4.2.    Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo

Os requerentes alegaram a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pela RPC. A este respeito, os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes de que, se as medidas vierem a caducar, é provável que o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União aumente devido à existência de capacidade não utilizada e em crescimento na RPC, a qual é significativamente superior ao consumo da União. Além disso, o mercado da União é atrativo para os produtores-exportadores de melamina devido aos seus preços e à presença de medidas de defesa comercial noutros mercados importantes.

Os requerentes alegaram que qualquer aumento das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente a um prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário da RPC e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (5), que pode ser aplicável ao presente processo.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2.    Observações sobre o pedido e o início do inquérito

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre o pedido (incluindo questões relativas à reincidência do prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio ao pedido) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia (6).

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, se as medidas caducarem.

Por conseguinte, todos os produtores (7) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores da RPC envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que forneçam informações à Comissão sobre as suas empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço:

https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R774_SAMPLING_FORM_FOR_EXPORTING_PRODUCER. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da RPC e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas do país em causa.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos da RPC, as autoridades do país em causa e as associações de produtores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores do país em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2609

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes.

5.3.2.   Procedimento adicional relativo à RPC objeto de distorções importantes

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto aos insumos e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados no pedido, proporem países representativos adequados e identificarem os produtores do produto objeto de reexame nesses países. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes que tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal na RPC nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Todas as fontes estão abrangidas, incluindo a seleção de um país representativo adequado, se for caso disso. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias, a contar da data em que a nota é acrescentada ao dossiê, para apresentarem as suas observações.

Segundo as informações de que a Comissão dispõe, a Turquia é um possível país representativo para a RPC, neste caso. Com o objetivo de finalmente selecionar o país representativo adequado, a Comissão examinará se existem países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC, nos quais haja produção e vendas do produto objeto de reexame e onde os dados pertinentes se encontrem já disponíveis. Havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

No que diz respeito às fontes pertinentes, a Comissão convida todos os produtores da RPC a fornecerem informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de reexame, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R774_INFO_ON_INPUTS_FOR_EXPORTING_PRODUCER_FORM. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

Todas as informações factuais para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser apresentadas no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Essas informações factuais devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão irá também enviar um questionário ao Governo da RPC.

5.3.3.   Inquérito aos importadores independentes (8) (9)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente do país em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso através do endereço eletrónico para as questões relativas ao prejuízo indicado na secção 5.9.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2609

5.4.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê para consulta pelas partes interessadas.

Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 7 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2609

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União.

Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão.

Uma cópia do questionário, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2609

Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base serão tomadas em consideração unicamente se, no momento da sua apresentação, forem corroboradas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.3 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma TRON.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (10).

5.7.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

5.8.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.9.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (11). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo pedidos de registo enquanto partes interessadas, procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da DG Comércio: http://trade.ec. europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

TRON. tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico:

Para as questões relativas ao dumping: TRADE-R774-MELAMINE-DUMPING@ec.europa.eu

Para as questões relativas ao prejuízo e ao interesse da União:

TRADE-R774-MELAMINE-INJURY@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não aceitará observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações complementares às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

A pedido devidamente justificado das partes interessadas, podem ser concedidas prorrogações dos prazos previstos no presente aviso.

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: https://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

12.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

13.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing- markets/trade-defence/


(1)  JO C 396 de 30.9.2021, p. 12.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1171 da Comissão, de 30 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 170 de 1.7.2017, p. 62).

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf

(5)  JO C 86 de 16.3.2020, p. 6.

(6)  Salvo especificação em contrário, todas as referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(8)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores do(s) país(es) em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(9)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(10)  Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do Tel. +32 22979797.

(11)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo Anti-Dumping»). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Versão «Sensível» (1)

Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

REEXAME DA CADUCIDADE DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES DE MELAMINA ORIGINÁRIA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.3. do aviso de início.

A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1.   IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

2.   VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, o valor em euros (EUR) e o volume em toneladas das importações (2) e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China, durante o período de inquérito de reexame, do produto objeto de reexame (1 de julho de 2021 – 30 de junho de 2022), tal como definido no aviso de início.

 

Toneladas

Valor em euros (EUR)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR)

 

 

Importações do produto objeto de reexame originário da República Popular da China

 

 

Importações do produto objeto de reexame (todas as origens)

 

 

Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de reexame

 

 

3.   ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (3)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5.   CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:


(1)  O presente documento destina-se exclusivamente a uso interno. É protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial na aceção do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(2)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.

(3)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10798 – NBIM / OXFORD PROPERTIES / SONY CENTER)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 252/06)

1.   

Em 23 de junho de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Norges Bank Investment Management («NBIM», Noruega),

Oxford Properties Group (« Oxford Properties », Canadá), pertencente ao grupo OMERS (Canadá),

Sochribel GmbH, Sochribel Fixtures GmbH, Esplanade Gastronomie GmbH, e Forum Event Management GmbH («Sony Center», Alemanha).

A NBIM e a Oxford Properties vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Sony Center.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

NBIM: realiza investimentos institucionais para o fundo global de pensões do Estado em nome do Ministério das Finanças norueguês,

Oxford Properties: detém, desenvolve e gere ativos imobiliários. A Oxford Properties pertence à divisão imobiliária da OMERS Administration Corporation, a entidade que administra o regime primário de pensões do sistema de pensões dos trabalhadores municipais do Ontário e é agente fiduciário dos fundos de pensões.

Sony Center: ativo imobiliário polivalente, para fins residenciais e de locação comercial, situado em Berlim (Alemanha).

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10798 – NBIM / OXFORD PROPERTIES / SONY CENTER

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


1.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10802 – ARES / ONEX / FOUNDER / RYAN)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 252/07)

1.   

Em 24 de junho de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Ares Management Corporation («Ares», Estados Unidos),

Onex Corporation («Onex», Canadá),

G. Brint Ryan («o fundador», cidadão dos Estados Unidos),

Ryan LLC («Ryan», Estados Unidos).

A Ares, a Onex e o fundador («as partes») vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Ryan.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Ares Management Corporation é um gestor de investimentos alternativos sediado nos Estados Unidos, que oferece aos clientes soluções complementares de investimento primário e secundário em ativos das categorias de crédito, participações privadas, imobiliário e infraestruturas. Em 31 de março de 2022, a plataforma mundial da Ares contava com cerca de 2 195 trabalhadores em toda a América do Norte, Europa, região Ásia-Pacífico e Médio Oriente.

A Onex Corporation é uma empresa sediada no Canadá, cotada na Bolsa de Toronto, com escritórios no Canadá, no Reino Unido e nos Estados Unidos. A Onex investe em empresas através de uma série de fundos de participações privadas. A Onex investe na América do Norte e na Europa Ocidental numa vasta gama de empresas de exploração que exercem atividades em vários setores e vários países.

O fundador é G. Brint Ryan, cidadão americano que exerce as funções de presidente e diretor executivo da Ryan, sociedade de revisores oficiais de contas fundada em 1991 sob a denominação Collis & Ryan. G. Brint Ryan tornou-se o acionista maioritário e gestor da empresa em 1993. Detém investimentos em várias empresas familiares e projetos imobiliários nos Estados Unidos, principalmente no Texas.

A Ryan é uma empresa que presta serviços fiscais e de consultoria e que fornece soluções de software em matéria de gestão fiscal. Tem a sua sede em Dallas (Texas), e escritórios nos Estados Unidos, no Canadá, na Europa e na região Ásia-Pacífico. Além disso, a Ryan tem mais de 18 000 clientes em mais de 60 países.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10802 – ARES / ONEX / FOUNDER / RYAN

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

1.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/21


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 252/08)

A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«OKTOBERFESTBIER»

N.o UE: PGI-DE-1034 – 23.8.2012

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Oktoberfestbier»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou do género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.1. Cervejas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Cerveja de fermentação baixa com

Extrato primitivo em %:

13,6-14,0

Teor alcoólico em % vol.:

5,3-6,6

Cor (EBC):

6,0-28,0 unidades,

Compostos amargos (EBU):

16,0-28,0 unidades,

Clara, dourada, ambarina ou escura, de aroma pleno, redondo, suave, ou maltado, nalguns casos ligeiramente lupulado, com um levíssimo amargor ou um sabor intenso, um tanto adocicado.

Os valores referidos são sujeitos às tolerâncias legais e reconhecidas pelas autoridades competentes responsáveis pelo controlo dos géneros alimentícios na Baviera.

O fabrico da cerveja faz-se em conformidade com a Lei da pureza da cerveja, promulgada em Munique em 1487, incluída no artigo 9.o, n.o 1, da Lei provisória da cerveja (VorlBierG).

A água deve provir de zonas de cascalheiras do território da cidade de Munique, das camadas datadas do período Terciário. Os poços profundos de onde a água é atualmente extraída atingem profundidades de 140 a 250 m, consoante a localização. A água da cidade de Munique não satisfaz estas condições.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Os ingredientes utilizados são o malte de cevada, o lúpulo, a levedura e a água. A água deve provir de zonas de cascalheiras do território da cidade de Munique, das camadas datadas do período Terciário.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ocorrer na área geográfica identificada

O processo de fabrico da «Oktoberfestbier» decorre integralmente na área da cidade de Munique. Começa com a maltagem e a maceração e termina após um período de armazenagem de quatro a 11 semanas, durante o qual a cerveja nova é naturalmente enriquecida com ácido carbónico e envelhece até adquirir todo o sabor que a caracteriza.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A cerveja ostenta um rótulo com a designação «Oktoberfestbier». Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, os rótulos ostentam o símbolo da União associado a uma IGP, bem como a denominação registada.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Território da cidade de Munique.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

A reputação e a especificidade da «Oktoberfestbier» fabricada dentro dos limites da cidade de Munique resultam simultaneamente de um método de produção tradicional, mantido ao longo dos séculos, e do prestígio excecional do Oktoberfest de Munique.

Em 1487, foi aprovada em Munique a Lei da pureza da cerveja. Além de determinar os ingredientes da cerveja, a lei também especificava que a cerveja devia ser submetida a uma «inspeção» (aquilo a que hoje se chama controlo de qualidade). Esta regra continua a aplicar-se atualmente, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Lei provisória da cerveja (VorlBierG).

Outra especificidade é a utilização de água de poços profundos na área da cidade de Munique, proveniente de camadas do período Terciário (até uma profundidade de cerca de 250 m). Como se lê na segunda parte do livro Geschichte der Spatenbrauerei [A história da Cervejeira Spaten] de Fritz Sedlmayr, em meados do século XIX, os poços eram cavados até uma profundidade de 200 m.

Também Wolfgang Behringer, na sua obra Lowenbräu, refere que, por volta de 1900, se cavavam poços profundos.

A venda de cerveja no Oktoberfest, na altura a bebida mais pura disponível, remonta ao primeiro Oktoberfest, em 1810, com a menção dos «Traiteuren» (estalajadeiros especialistas), que estavam autorizados a servir cerveja e vinho. [Cf. 175 Jahre Oktoberfest (175 anos do Oktoberfest), publicação comemorativa da cidade de Munique, Munique 1985 ou «tz», de 16 de julho de 2010].

O Oktoberfest teve origem em 1810 numa corrida de cavalos realizada num prado situado fora da cidade para celebrar o casamento do príncipe Luís I da Baviera e da princesa Teresa de Saxe-Hildburghausen. Hoje em dia, o Oktoberfest, a que os habitantes de Munique chamam afetuosamente «Wies’n» [prados], realiza-se todos os anos entre meados de setembro e o início de outubro no mesmo prado de 42 hectares, o «Theresienwiese», situado no centro da cidade, que ainda apresenta vestígios da pista de corrida da altura. Juntamente com o Oktoberfest, a Feira Agrícola Central, que teve lugar pela primeira vez em 1811, realiza-se a cada quatro anos. O 200.o Oktoberfest realizou-se em 2010, tendo sido organizada uma «secção histórica» especial, envolvendo corridas de cavalos e espetáculos com animais. Desde então, esta secção foi ligeiramente transformada e passou a designar-se «Oide Wiesn» [Antigo Oktoberfest].

O Oktoberfest começa quando o presidente da câmara municipal da cidade de Munique abre o primeiro barril de «Oktoberfestbier», uma tradição que começou em 1950 com o presidente de câmara municipal de então, Thomas Wimmer. Antes de o primeiro barril de cerveja ser aberto, os restaurantes desfilam até às suas tendas no recinto do Oktoberfest em carruagens decoradas com flores, acompanhados por presidentes de câmaras municipais e membros das assembleias municipais, por carroças de tração animal que transportam pessoal de serviço e por magníficos carros das fábricas de cerveja de Munique. A entrada dos restaurantes e das fábricas de cerveja, juntamente com a abertura do primeiro barril, são transmitidas em todo o mundo, por televisão e Internet, bem como o maior desfile de trajes e artilheiros do mundo, que se realiza no dia seguinte, sendo este considerado por muitos o ponto alto das festividades de abertura do Oktoberfest.

Atualmente, a reputação mundial da «Oktoberfestbier» assenta, em parte, no facto de as inovações no fabrico terem sido introduzidas numa fase inicial em Munique, com um impacto significativo na qualidade da cerveja. Tais inovações incluem, nomeadamente, a primeira máquina de refrigeração desenvolvida por Carl von Linde em 1873. Inicialmente utilizada numa fábrica de cerveja em Munique, o êxito da máquina levou à sua utilização noutras fábricas de cerveja da mesma cidade e, mais tarde, em todo o mundo, sob a forma de frigoríficos. A máquina foi importante já que permitiu, pela primeira vez, fabricar e armazenar, de modo constante, qualquer quantidade de cerveja de grande qualidade, independentemente do clima e da temperatura exterior. Tornou-se possível fabricar antecipadamente grandes quantidades de cerveja para grandes eventos, armazená-la e servi-la ano local, sem perda de qualidade.

Um dos principais fatores subjacentes à reputação excecional da «Oktoberfestbier» é o facto de ter sido fabricada especialmente para o Oktoberfest. Hoje em dia, este produto de alta qualidade não só está disponível no Oktoberfest, como é vendido em todo o mundo, ostentando um rótulo com a designação «Oktoberfestbier».

Embora a cidade de Munique não tenha promovido o Oktoberfest desde 1985, num inquérito oficial a nível mundial, 91 % dos inquiridos afirmaram ter conhecimento do Oktoberfest. A este respeito, lê-se num artigo publicado no Frankfurter Allgemeine Sonntagszeitung, de 20 de outubro de 1997: «O festival é verdadeiramente internacional! Embora se designe por Oktoberfest de Munique, muitos dos visitantes vêm claramente do estrangeiro: falam inglês, italiano, francês, japonês e outras línguas menos reconhecíveis, e quase nunca se ouve o verdadeiro dialeto da Baviera.»

Especificidade do produto

A este respeito, a publicação oficial da cidade de Munique que celebra o 200.o aniversário do Oktoberfest refere que «só a partir de 1872 se desenvolveu gradualmente a característica “Oktoberfestbier”». O livro 175 Jahre Oktoberfest 1810 bis 1895 [175 anos do Oktoberfest 1810-1895] de Richard Bauer e Fritz Fenzl refere que, em 1872, foi servida uma cerveja particularmente forte, de elevado extrato primitivo. No seu livro, München, Bier, Oktoberfest [Munique, Cerveja e o Oktoberfest] Hans Glöckle escreve que, nessa altura, a população de Munique tinha de pagar a vultosa quantia de 12 kreutzers pela «Oktoberfestbier»; no entanto, em vez de se queixarem do preço, bebiam a cerveja «com respeito e apreciavam satisfeitos a sua qualidade especial». Prossegue: «A partir de 1872, a “Märzen” (“cerveja de março”), com o seu extrato primitivo de 13 % e teor alcoólico de 4,1 %, tornou-se a cerveja do Oktoberfest por excelência e manteve este estatuto especial até após a Segunda Guerra Mundial». A partir de 1950, começou a surgir uma variante mais leve, mais ao gosto dos que participavam no Oktoberfest na época, embora a cerveja de cor âmbar esteja atualmente a experienciar um renascimento.

A «Oktoberfestbier» é cerveja produzida por fábricas de cerveja situadas dentro da área geográfica, especialmente para o Oktoberfest, onde é servida em quantidades consideráveis, sendo esta a expectativa dos consumidores. A «Oktoberfestbier» distingue-se de outras cervejas de festivais devido à água utilizada, ao maior extrato primitivo mínimo de 13,6 %, ao menor extrato primitivo máximo de 14,0 %, ao maior teor alcoólico de 5,3 a 6,6 % e ao maior valor de base de amargor de 16 unidades EBC, bem como a um menor valor máximo de amargor de 28 unidades EBC. Devido ao valor máximo de 28 unidades de compostos amargos, as cervejas não são muito amargas, caracterizando-se, em geral, pelo sabor pleno e redondo, preferido há décadas no sul da Baviera.

Os métodos de fabrico baseados na Lei da pureza de 1487 e a experiência e especialização excecionais daí resultantes das fábricas de cerveja situadas na área geográfica criam nos consumidores da «Oktoberfestbier» a expectativa de uma qualidade excecional.

O estatuto especial e a reputação da «Oktoberfestbier» são reconhecidos na Alemanha e a nível internacional. Diversos artigos de jornais europeus fazem referência ao Oktoberfest em associação mais ou menos estreita com a cerveja. Em 74 artigos de jornais do Reino Unido publicados entre 1995 e 2012, a cerveja e o Oktoberfest são considerados «muito conhecidos», «mundialmente conhecidos», «famosos», etc., sendo que alguns artigos até descrevem a cerveja. Já em 1955, o Dr. Kuballe escreveu o seguinte num artigo sobre o Oktoberfest no Industrie-Kurier-Düsseldorf: «Inicialmente uma celebração anual com sede em Munique, que remonta ao século passado, o festival tornou-se o maior da Europa.» Acrescentou: «Nos folhetos de viagens na Europa e nos EUA, é cada vez mais um evento de grande sucesso, que não se pode ignorar.» Em 1996, Paul Delany escreveu no jornal britânico The Sun: «No ano passado, os visitantes do maior festival de cerveja do mundo beberam mais de quatro MILHÕES de litros. E este ano, os organizadores do 163.o Oktoberfest em Munique esperam que os mais de sete milhões de visitantes bebam uma quantidade ainda maior.» Em 2003, Derek Scally do The Irish Times escreveu: «[...] a “Oktoberfestbier” original. Difícil de encontrar fora de Munique, mas vale a pena a procura». Em 2006, o Frankfurter Allgemeine Sonntagszeitung considerou o Oktoberfest «o maior festival de cerveja no sistema solar». Em 2011, o mesmo jornal afirmava num artigo que «nenhum tributo a Munique está completo sem o Oktoberfest», o que torna claro o quão importante é o Oktoberfest e, por conseguinte, a «Oktoberfestbier» para Munique.

O estatuto especial da «Oktoberfestbier» reflete-se nas obras literárias alemãs e internacionais de muitos géneros diferentes. Exemplos disso são o Manuale della birra [Manual de cerveja] e os extratos dos seguintes livros: L’Oktoberfest de Munique: portée sociale et politique [O impacto sociopolítico do Oktoberfest de Munique] de Thomas Landwehrlen, 2005: «... première place la Wiesn-Bier (ou Oktoberfestbier), cette bière spécialement brassée pour l’occasion ...» [... primeiro lugar, Wiesn-Bier ou Oktoberfestbier, cerveja especialmente fabricada para a ocasião]; e The Oxford Companion to Beer, por Oliver Garret e Tom Colicchio, 2011: «A Spaten Oktoberfestbier de hoje continua a basear-se, em grande medida, nessa receita de 1872. No [século] XIX [...] muito do malte de base numa märzenbier ou numa oktoberfestbier [...].» O seguinte texto encontra-se no livro de 2009 de Ben Mcfarland World’s Best Beers – One thousand craft brews from cask to glass: «Tecnicamente, a cerveja genuína do Oktoberfest só pode ser fabricada dentro dos limites da cidade de Munique, pelos fabricantes de cerveja que participam no [...]».

A proeminência da «Oktoberfestbier» é reconhecida não só pelas fábricas de cerveja, mas também na imprensa e na literatura. Por exemplo, em 2005, o jornal Welt am Sonntag referiu a «Oktoberfestbier» no contexto das cores da bandeira nacional alemã, do Governo Federal e das cores associadas aos principais partidos políticos na Alemanha, afirmando: «Quando o Oktoberfest começar, este sábado, pensaremos mais em cerveja do que nas eleições.» E posteriormente: «Nessa altura, não será o preto ou o vermelho a governar, mas sim o dourado, o ouro líquido – a melhor cerveja da Baviera.» Em 2009, um artigo no jornal descreveu a «Oktoberfestbier» do ponto de vista dos consumidores internacionais utilizando as seguintes palavras: «O mundo tem os olhos postos nesta cerveja.» Posteriormente, num artigo de 2011 sobre a «Oktoberfestbier», escreveu-se, de forma clara e concisa: «Uma coisa é clara: todas as “Wiesnbiere” produzidas pelas fábricas de cerveja para o Oktoberfest deste ano são excelentes.» Estas avaliações por parte da imprensa vão ao encontro do relato do escritor Thomas Wolf, na sua visita ao Oktoberfest, em 1928, em que este sublinha a proeminência da «Oktoberfestbier»: «Para compreender o espetáculo, o narrador, tão anónimo como o assombro e a euforia que imediatamente se apoderam dele na Wiesn, deve perguntar: “Cerveja?” – perguntei – “Porquê cerveja? Por que razão as pessoas vêm aqui beber cerveja? Por que motivo as famosas fábricas de cerveja montaram estes pavilhões, quando a cidade de Munique é famosa pela sua cerveja e tem centenas de tabernas?” O seu companheiro, Heinrich, respondeu-lhe que tinha razão, mas acrescentou: “É a ‘Oktoberfestbier’”.» O famoso jornalista Michael Jackson, especialista em cerveja, descreveu igualmente a natureza incomparável da «Oktoberfestbier» da seguinte forma: «A “Oktoberfestbier” tem uma espuma de dimensões alpinas e toques saborosos de nata e malte [...].»

Relação causal entre a área geográfica, a qualidade específica, a reputação ou outras características do produto

A longa tradição de fabrico da «Oktoberfestbier» para o festival de Munique, a sua venda no famoso e reconhecido Oktoberfest, que existe há mais de 200 anos, e o seu caráter especial pleno e redondo no palato, considerado um fator de unificação, levaram a que a «Oktoberfestbier» se tornasse uma cerveja de especialidade conhecida e popular na Alemanha e a nível internacional. A sua reputação, quase a de uma embaixadora de Munique, está inextricavelmente ligada à cidade e ao seu modo de vida. O festival onde nasceu e é servida a famosa «Oktoberfestbier» é conhecido em todo o mundo.

Uma das primeiras referências ao facto de, no Oktoberfest, só se poder servir cerveja fabricada por cervejeiras estabelecidas na área geográfica aparece numa decisão das autoridades municipais da cidade sobre o Oktoberfest, aplicável até 1850. Na série de documentos Miscellanea Bavarica Monacensia, o n.o 100, intitulado Das Münchner Oktoberfest [O Oktoberfest de Munique], indica sucintamente a forma como quatro restaurantes da zona circundante de Munique foram impedidos de servir a sua cerveja, proveniente do município de Tölz (a cerca de 45 km de Munique), no Oktoberfest. Só os 18 restaurantes de Munique, cuja cerveja provinha das fábricas de cerveja locais de Munique, foram autorizados a servir os seus produtos no Oktoberfest. Os quatro restaurantes da zona circundante foram autorizados a vender a sua cerveja fora do Oktoberfest, a uma certa distância, na zona de Sendlinger Höhe.

A população de Munique associa a «Oktoberfestbier» à história e às tradições do Oktoberfest, que são já ensinadas na escola primária. O período em que ocorre o Oktoberfest é, portanto, frequentemente descrito em Munique como uma «época» de pleno direito, semelhante à «Starkbierzeit» («época da cerveja forte» em março).

Todos os anos, visitantes de todo o mundo reúnem-se no Oktoberfest para desfrutar desta cerveja particular num ambiente tradicional. Segundo a cidade de Munique, mais de seis milhões de pessoas visitaram o Oktoberfest em cada um dos dez anos anteriores a 2010, consumindo uma média de 6,24 milhões de litros de cerveja nesse festival.

O facto de a palavra «Oktoberfestbier» estar associada não só à cerveja de uma determinada qualidade, mas também à cidade de Munique, é demonstrado por dois recentes inquéritos aos consumidores.

Em 1980, num inquérito realizado na Alemanha, colocaram aos participantes seguinte pergunta: «Imagine que está num bar ou em casa de amigos e que lhe servem uma garrafa de cerveja em cujo rótulo se lê “Cerveja do Oktoberfest”. Onde pensaria que tinha sido fabricada?» 70 % dos alemães e 84 % dos bávaros responderam imediatamente «Munique».

Em 2008, um estudo de mercado, realizado na Áustria, revelou que 68,5 % dos consumidores ocasionais de cerveja conheciam a denominação «Oktoberfestbier» e que 53,5 % deste grupo associavam o termo à cidade de Munique.

A importância da «Oktoberfestbier» para o Oktoberfest, a cidade de Munique e não só é demonstrada, nomeadamente, pelo facto de o preço de uma «Maß» (uma caneca de 1 litro) de «Oktoberfestbier» continuar a ser objeto de debate político em Munique e na Baviera, ao contrário do preço de cerveja normal.

Um artigo de Thiemo Heeg no Frankfurter Allgemeine Sonntagszeitung de 21 de setembro de 2003 abordou este facto, afirmando que «a questão mais importante antes do Oktoberfest de Munique é sempre a mesma: quanto vai custar 1 litro de cerveja este ano?». No passado, esta questão nem sempre era objeto de debate. Em 1844, por exemplo, foram colocadas em alerta forças de reserva do exército «fortemente armadas», uma vez que, nesse ano, se tinham verificado protestos contra o preço da cerveja e se temia a repetição dos mesmos (revista oficial Wiesn da cidade de Munique, 200 Jahre Oktoberfest, Münchner Merkur e «tz»).

Referência à publicação do caderno de especificações

https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/29500


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


1.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/26


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 252/09)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«CASTAGNA DI ROCCAMONFINA»

N.o UE: PGI-IT-02764 – 16.3.2021

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Castagna di Roccamonfina»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A indicação geográfica protegida (IGP) «Castagna di Roccamonfina» é reservada ao fruto pertencente aos cultivares Primitiva (ou Tempestiva), Napoletana (ou Riccia ou Riccia Napoletana), Mercogliana (ou Marrone), Paccuta e Lucente (ou Lucida), produzidos na área geográfica delimitada.

Aquando da sua colocação no mercado, devem apresentar as seguintes características:

a)

Castanhas no estado fresco:

fruto: forma assimétrica, tendendo para uma forma esférica, de dimensão média;

calibragem: não mais de 110 frutos por quilograma de produto selecionado e/ou calibrado;

parte comestível: no mínimo 83 %;

pericárpio: 17 %, no máximo, do fruto total, de cor castanha, com riscas mais escuras, que não são particularmente visíveis, e consistência fina e dura;

miolo: cor branca láctea, consistência estaladiça e sabor meio-doce e delicado;

composição química da parte comestível:

água: 51 – 57 %;

proteínas: 2,3 – 3,3 g/100 g;

teor total de hidratos de carbono: 38 – 46 g/100 g;

lípidos: 1,5 – 2,3 g/100 g;

tegumento: fino, castanho, introduzindo-se apenas ligeiramente no miolo, com aderência média;

a presença de frutos danificados por vermes, deformados, com bolores e encarquilhados está sujeita aos limites de tolerância estabelecidos nas normas de comercialização gerais [anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 543/2011].

b)

Castanhas secas com casca:

forma assimétrica, tendendo para uma forma esférica, bastante macia; o sabor do fruto descascado é doce;

calibragem: não mais de 250 frutos por quilograma;

composição química da parte comestível:

água: no máximo 15 %;

proteínas: 4,4 – 5,4 g/100 g;

teor total de hidratos de carbono: 60 – 65 g/100 g;

lípidos: 3 – 3,5 g/100 g;

rendimento do produto seco com casca: não superior a 50 % em peso;

pericárpio: consistência fina e dura;

a presença de defeitos internos ou exteriores (frutos partidos, danificados por vermes, com bolores) está sujeita aos limites de tolerância previstos nas normas de comercialização gerais [anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 543/2011].

O produto deve estar isento de infestação ativa de qualquer tipo.

c)

Castanhas secas inteiras, sem casca:

forma esférica, consistência bastante macia, sabor doce;

calibragem: não mais de 300 frutos por quilograma;

teor de humidade dos frutos secos inteiros: no máximo 15 %;

rendimento do produto seco sem casca: não superior a 50 % em peso;

a presença de defeitos internos ou exteriores (frutos partidos, danificados por vermes, com bolores) está sujeita aos limites de tolerância previstos nas normas de comercialização gerais [anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 543/2011].

O produto deve estar isento de infestação ativa de qualquer tipo.

d)

Castanhas inteiras peladas:

forma esférica, consistência bastante estaladiça, sabor doce;

calibragem: não mais de 200 frutos por quilograma;

presença de tegumento no fruto: no máximo 3 %;

presença de frutos danificados por vermes ou bolores: no máximo 2 %;

presença de frutos queimados: no máximo 5 %.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de triagem, calibragem, tratamento, esterilização, secagem, descasque e conservação dos frutos são efetuadas no território definido no n.o 4 abaixo.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

Acondicionamento do produto fresco: o produto deve ser colocado à venda em recipientes com uma capacidade entre 0,250 kg e 25 kg de material autorizado pela legislação nacional e da UE.

Acondicionamento do produto seco com casca: as castanhas secas com casca devem ser comercializadas em embalagens autorizadas ao abrigo da legislação nacional e da UE que contenham uma quantidade de produto compreendida entre 0,150 kg e 25 kg.

Acondicionamento do produto seco sem casca: as castanhas secas sem casca devem ser comercializadas em embalagens autorizadas ao abrigo da legislação nacional e da UE que contenham uma quantidade de produto compreendida entre 0,100 kg e 25 kg.

Acondicionamento do produto pelado: os tipos de embalagem da castanha pelada inteira são os permitidos pela legislação em vigor para esse produto, desde que as características qualitativas não sejam afetadas. Não é permitida a presença de corpos estranhos de qualquer tipo.

É permitida a embalagem em vácuo com atmosfera protetora e a ultracongelação do produto.

Os recipientes devem ser sempre selados de modo a evitar que o conteúdo seja retirado sem que o selo seja quebrado.

A operação de acondicionamento é efetuada sob o controlo do organismo autorizado pelo Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais para supervisionar a IGP «Castagna di Roccamonfina». O objetivo consiste em comprovar a origem e verificar se o produto e a forma como é apresentado estão de acordo com o previsto no caderno de especificações.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Image 1

Os rótulos das embalagens de venda devem ostentar, de forma clara e legível, a denominação «Castagna di Roccamonfina», seguida da abreviatura IGP e do seguinte logótipo:

É proibido acrescentar a «Castagna di Roccamonfina» qualificativos não expressamente previstos, incluindo os adjetivos: fine (refinado), scelto (seleto), selezionato (selecionado) ou superiore (superior). São permitidas referências verdadeiras e verificáveis que descrevam os métodos de fabrico, tais como: nome do cultivar utilizado ou «produto colhido à mão». É autorizada a utilização verídica de nomes, firmas e marcas privadas, desde que não tenham caráter laudatório nem sejam suscetíveis de induzir o consumidor em erro. É proibido utilizar outras indicações geográficas.

É proibido acrescentar no rótulo outras denominações não expressamente previstas no presente caderno de especificações. Os rótulos devem ostentar ainda: o nome, a firma e o endereço do produtor e do acondicionador, bem como todas as informações exigidas pela legislação em vigor.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção da IGP «Castagna di Roccamonfina» compreende todo o território administrativo dos municípios de: Caianello, Conca della Campania, Galluccio, Marzano Appio, Roccamonfina, Sessa Aurunca, Teano, Tora e Piccilli, todos pertencentes à província de Caserta.

5.   Relação com a área geográfica

O pedido de reconhecimento do nome «Castagna di Roccamonfina» assenta na sua forte reputação nacional e internacional e na sua principal característica, a saber, a maturação precoce do fruto.

Toda a área geográfica da «Castagna di Roccamonfina» é dominada pelo vulcão Roccamonfina, o sítio vulcânico mais antigo da Campânia, que constitui um elemento fundamental da história e vida da zona circundante, ainda mais impressionante pela imensidão e beleza dos castanhais que cobrem grande parte da região. Em termos de flora, a espécie dominante é, na realidade, o castanheiro comum (Castanea sativa), que se estende por quase todo o território dominado pelo vulcão.

Ao longo das várias eras geológicas, o complexo vulcânico de Roccamonfina emitiu material piroclástico suficiente para cobrir uma vasta área, tornando o terreno invulgarmente fértil. Toda a área apresenta solos neutro-acidófilos, ideais para o cultivo do castanheiro. Os terrenos estão cobertos por solos de boa qualidade, profundos, muito férteis e de pH subácido, com elevado teor de húmus e ricos em camadas subsuperficiais. O clima também é particularmente favorável aos soutos, com uma precipitação média anual de 838 mm e uma temperatura média de 12,8 °C.

Estas condições edafoclimáticas (solos vulcânicos, baixa altitude, clima húmido quente) são particularmente propícias à maturação precoce do fruto, o que permite a presença precoce do produto nos mercados italiano e estrangeiro da castanha. Com efeito, como atestam os boletins e listas de mercado, a «Castagna di Roccamonfina» abre efetivamente a comercialização da castanha em Itália (com exceção da produção de híbridos euro-japoneses). Tal deve-se ao facto de a colheita na área da IGP, facilitada pela queda natural precoce da castanha, terminar geralmente no momento em que começa em todas as outras áreas de produção, nomeadamente no período de 10 a 20 de outubro.

Enquanto símbolo da economia agrícola local e da cultura rural da região, a «Castagna di Roccamonfina» tem também uma longa história.

A presença da castanha na região de Roccamonfina remonta a centenas de anos antes do domínio romano. No entanto, foi na Idade Média, após as invasões bárbaras, que o cultivo do castanheiro se tornou uma parte essencial da economia da região e dos meios de subsistência da população local. Sendo a principal fonte de alimento no inverno e em tempos de fome, o castanheiro desempenhou um papel fundamental na vida familiar da população em Roccamonfina e nas suas imediações. A madeira era utilizada para fabricar vigas de telhados de casas, mobiliário e ferramentas e queimada em fogões e lareiras. Existem numerosas referências históricas ao castanheiro no período medieval, principalmente no que se refere a transferências de propriedade de soutos, consagradas em atos de sucessão e venda e decretos, muitos dos quais ainda estão armazenados nos valiosos arquivos e bibliotecas existentes em toda a zona. Com a chegada dos Angevinos, em 1270, as castanhas de Roccamonfina começaram também a adquirir importância comercial. A zona beneficiou inclusive do privilégio de realizar um mercado semanal no outono e uma feira anual.

Mas a história real e mais popular da «Castagna di Roccamonfina», transmitida há séculos pelos habitantes locais, começou com a história do sítio histórico e religioso mais precioso da região, o Santuario della Madonna dei Lattani (Santuário de Nossa Senhora de Lattani), um complexo religioso rodeado de castanhais antigos, constituído por uma igreja, pelo Convento dei frati francescani (convento franciscano) e pelo Eremitaggio di San Bernardino (Eremitério de São Bernardino), já famoso quando o santuário foi construído. Segundo a lenda, São Bernardino foi a Roccamonfina para prestar homenagem a uma imagem da Virgem, encontrada por um rapaz pastor numa cave nos arredores, e plantou um ramo seco de castanheiro na terra, que acabou por germinar. Em seguida, os monges enxertaram estacas desde a árvore sagrada até aos castanheiros próximos, sendo esta a origem da «Castagna di Roccamonfina», segundo os habitantes.

Ao longo dos séculos, a interação entre o ambiente favorável ao castanheiro e a capacidade de os agricultores locais selecionarem ecótipos espontâneos permitiu o desenvolvimento de uma estrutura socioeconómica e cultural rica. Por conseguinte, nas gerações seguintes, os produtores cultivaram este produto florestal espontâneo, melhorando-o e divulgando o seu nome e a sua reputação muito para além da área imediata.

A crescente importância do cultivo do castanheiro na região ao longo dos séculos foi confirmada por leis e estatutos, emitidos desde o final da Idade Média até aos tempos modernos, que se prendiam com a proteção da utilização comunitária dos castanhais, impondo pesadas multas a quem colhesse os frutos de forma ilegal ou fraudulenta, especialmente na época da queda do fruto.

A importância económica da castanha para a região foi igualmente confirmada nos séculos seguintes por registos escritos, locais e não só, como La Sede Degli Aurunci, de 1737, que demonstra claramente a importância da «Castagna di Roccamonfina», sobretudo enquanto recurso económico valioso para toda a região.

Foi documentada de forma ainda mais eficaz pelos boletins de mercado, que registam, desde meados do século XIX, o preço de venda das castanhas de Roccamonfina, discriminado pelas diferentes variedades, nomeadamente o Catasto Provvisorio del Comune di Marzano, de 1834, que incluía entre os tipos comprados e vendidos no município: «... le Castagne Tempestive di Roccamonfina» [... as primeiras castanhas de Roccamonfina].

Seguiram-se, e têm aumentado, outras provas históricas e comerciais da importância da «Castagna di Roccamonfina», em atos administrativos, atos notariais de compra e venda, boletins de mercado e obras e artigos técnicos, bem como relatórios científicos sobre os ensaios efetuados na área por investigadores especializados.

Nas décadas de 80 e 90 do último século, o cultivo da castanha na região de Roccamonfina era conhecido pelo seu elevado nível de inovação e poda cuidadosa e regular. Tal deve-se, em parte, ao facto de a venda dos frutos estar a tornar-se cada vez mais rentável, especialmente no final do verão, quando a castanha assada vendida nas grandes cidades é quase exclusivamente «Castagna di Roccamonfina», conhecida pela sua maturação precoce.

Trata-se de um período proveitoso para a promoção do produto, também realizada por instituições como a Região da Campânia, a Província de Caserta e a Câmara de Comércio. A «Castagna di Roccamonfina» é mencionada em várias publicações desde a década de 90, em que é muitas vezes descrita como um dos produtos do cabaz típico de produtos agroalimentares excelentes, o que reflete igualmente a sua importância económica: Guida su Roccamonfina e il Monte S. Croce, de 1996, Campania Terra dell’Ortofrutta, de 2003, e Campania, luoghi, sapori, Eccellenze, de 2019, para citar apenas alguns.

A colheita de castanhas nesta zona, que começa no final do verão, foi desde sempre um acontecimento que, mais do que o relatório económico de uma campanha agrícola, marcava o período mais importante do ano para todo o território. Durante algumas semanas, Roccamonfina acolhia o maior mercado de castanha em toda a província de Caserta, um acontecimento único para a região. Tinha origens antigas (início do século X) e realizava-se na maior piazza da zona. De setembro até ao final de outubro, todos os produtores de castanha podiam vender o seu produto aos comerciantes nesta piazza histórica. O antigo mercado «Mercato della Castagna» acabou por se tornar um festival, em parte de caráter comemorativo, com missa de ação de graças pela colheita e música e danças populares locais. As autoridades municipais e o serviço de turismo compreenderam a vontade dos habitantes de celebrar a colheita e a venda de castanhas e, em 1976, criaram a «Sagra della Castagna di Roccamonfina». Esta celebração é realizada desde então, no segundo domingo de outubro, com a participação de toda a zona circundante, e os habitantes associam a sua identidade histórica e as suas raízes e tradições rurais à mesma. A celebração da Sagra continuou a desenvolver-se ao longo do tempo e está agora a tornar-se uma verdadeira «Mostra Mercato della Castagna» (feira da castanha), bem como um evento cultural e recreativo popular tradicional.

A denominação «Castagna di Roccamonfina» existe e é utilizada desde tempos imemoriais em artefactos históricos e documentos de arquivo, cartazes sobre a celebração da Sagra e conferências científicas, sendo também muito utilizada nas faturas e nos rótulos comerciais dos produtos frescos e seus derivados. Atualmente, com as novas tecnologias digitais, é possível obter informações sobre este produto na Internet: a sua história, as suas características especiais, a sua utilização culinária e como e onde comprar, incluindo informações fidedignas de gastrónomos especializados, cozinheiros profissionais e comerciantes. Escreveram-se livros sobre este produto, incluindo livros de receitas (L’Oro bruno di Roccamonfina, 2019). Os programas na RAI, nomeadamente «Linea Verde» (transmitido em 16 de setembro de 2011), «Sereno Variabile» (transmitido em 8 de abril de 2013), «Buongiorno Regione» (transmitido em 4 de outubro de 2017) e «Mezzogiorno Italia» (transmitido em 22 de novembro de 2014), e na TG Regionale (em outubro, quase todos os anos) incluem frequentemente reportagens gravadas e em direto sobre a «Castagna di Roccamonfina», especialmente durante a colheita e a celebração da Sagra. A estas somam-se numerosas reportagens dedicadas a Roccamonfina e à sua castanha transmitidas por várias estações de televisão locais (TeleLuna, Tele2000, Antenna3, ReteSei, etc.).

Referência à publicação do caderno de especificações

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335”

ou, em alternativa:

acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


1.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/31


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 252/10)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS OU DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«Carne Barrosã»

N.o UE: PDO-PT-0239-AM01 – 1.3.2019

DOP (X) IGP ( )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Agrupamento requerente

Interesse legítimo

A CAPOLIB é o agrupamento responsável pelo pedido de registo inicial

Nome do agrupamento

CAPOLIB - Cooperativa Agrícola de Boticas, CRL

Tipo de agrupamento

Mais do que uma pessoa

Participantes

Produtor(es)

Endereço

Avenida do Eiró, n.o 19

5460-320 Boticas

País

Portugal

Telefone:

00351276418170

Endereço eletrónico:

geral@capolib.pt

2.   Estado-membro ou país terceiro

Portugal

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outros

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração não menor, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, do caderno de especificações de produto de uma DOP ou IGP registada

Alteração não menor, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, do caderno de especificações de produto de uma DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado um documento único (ou equivalente)

5.   Alteração(ões)

Nome do produto

Alteração

Alteração 1

Justificação

Atualiza-se a expressão utilizada para descrever o produto («Carne de Bovino Barrosão»), tendo em conta a denominação que acabou por ser efetivamente registada («Carne Barrosã»).

Texto anterior: «Carne de Bovino Barrosão»

Novo texto: «Carne Barrosã»

Descrição do produto

Alteração

Alteração 2

Justificação

Melhora-se a descrição do produto, sintetizando no mesmo parágrafo informação dispersa pelo caderno de especificações atual. Elimina-se a palavra «refrigeradas» uma vez que se pretende passar a permitir a congelação. Atualiza-se a referência ao Registo Zootécnico, em virtude de este ter passado a ser designado por Registo Fundador. Suprimem-se da descrição do produto as referências às formas de apresentação comercial, uma vez que foi introduzido um capítulo específico para esse efeito.

Texto anterior:

«Entende-se por “Carne de Bovino Barrosão” as carcaças, ou as peças embaladas e refrigeradas obtidas a partir de animais da Raça Barrosã, inscritos no Registo Zootécnico ou no Livro Genealógico da Raça Barrosã, filhos de pai e mãe inscritos no Registo Zootécnico ou no Livro Genealógico da Raça Bovina BARROSû.

«Só poderá beneficiar da denominação de origem “CARNE DE BOVINO BARROSÃO” a carne de animais que respeitem os processos de produção e certificação estabelecidos neste caderno de normas de produção».

«Apenas poderá beneficiar da denominação de origem “CARNE DE BOVINO BARROSÃO” a carne de animais produzidos em explorações elegíveis, como definido no ponto 3.4. deste caderno de especificações, abrangidas pela área geográfica de produção, como definido no ponto 2.5. do mesmo caderno, e que simultaneamente cumpram o disposto relativo à identificação dos animais, como definido no ponto 3.3. deste caderno de especificações e que beneficiem das condições de transporte, repouso e transformação referidas nos pontos 4 e 5 deste caderno de especificações».

Novo texto: «Entende-se por “CARNE BARROSÔ a carne obtida a partir de animais da Raça Barrosã, inscritos no Registo Fundador ou no Livro Genealógico da Raça Barrosã, nascidos e criados na área geográfica delimitada em conformidade com o presente caderno de especificações».

Alteração

Alteração 3

Justificação

Suprime-se o limite máximo de peso da classe etária «vitela» de modo a simplificar o controlo do produto, tendo em conta que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 700/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, o peso dos animais aquando do abate parece ter menos importância na caracterização da carne que deles provém.

Texto anterior:

«Vitela: [...] peso mínimo de 70 kg e máximo de 130 kg».

Novo texto:

«A carne de VITELA é proveniente de animais […] com um peso mínimo de 70 kg».

Alteração

Alteração 4

Justificação

Individualiza-se a classe etária «vitelão» (incluída atualmente na classe «novilho»), em conformidade com o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Texto anterior:

«Novilho: carne proveniente de um animal […] com idade compreendida entre os nove meses e os três anos, do sexo feminino ou masculino».

«As características da carcaça dos animais integrados na classe “novilhos” variam dentro dos limites definidos para as outras duas classes».

Novo texto:

«A carne de “VITELÃO” é proveniente de animais de ambos os sexos com idade ao abate entre 9 e 12 meses, com um peso mínimo de 130 kg. A cor da carne varia entre o rosado e o vermelho. A cor da gordura varia entre o branco e o branco sujo. Quando provada, a carne apresenta características intermédias entre a carne de vitela e a carne de novilho.

Na idade correspondente à carne de vitelão, os animais são sujeitos a uma transição de regime alimentar deixando progressivamente de mamar para passarem a ter uma alimentação à base de pastagens e forragens, para além dos restantes produtos provenientes da exploração agrícola, nomeadamente os cereais.

A carne desta categoria, face ao desmame do leite materno que sofrem os animais que lhe dão origem, adquire um sabor ligeiramente mais intenso do que a carne de vitela, menos adocicado e mais herbáceo. Concomitantemente, a carne adquire uma suculência um pouco menos acentuada no início da mastigação, uma vez que, como resultado do regime alimentar, é menos rica em água. No entanto, a gordura que adquire, de coloração ligeiramente mais escura, confere-lhe, posteriormente, um sabor mais aveludado e redondo e uma nova sensação de frescura e suculência face à estimulação do fluxo salivar, tornando-a uma carne de tenrura e suculência igualmente intensas.

A carne de “NOVILHO” é proveniente de animais de ambos os sexos com idade ao abate entre 12 meses e 3 anos, com um peso mínimo de 130 kg. A cor da carne varia entre o rosado e o vermelho escuro. A cor da gordura varia entre o branco e o branco sujo, por vezes amarelada. Quando provada, a carne apresenta características intermédias entre a carne de vitelão e a carne de vaca.

Nesta carne predominam os sabores mais complexos e intensos, sendo a sua textura mais firme e menos exsudativa, face ao menor conteúdo de água das fibras musculares, quando comparada com a carne de vitelão. A gordura adquire uma tonalidade mais intensa e escura do que a carne de vitela e de vitelão, apresentando-se, por vezes, com uma tonalidade ligeiramente amarelada, traduzindo os cereais que fazem parte, em quantidades moderadas, da alimentação dos animais e que promovem o seu crescimento e o acabamento do manto de gordura da carcaça».

Ver justificação no ponto relativo à alteração 3.

Alteração

Alteração 5

Justificação

Suprime-se o limite máximo de quatro anos na classe etária «vaca», permitindo assim atender às novas preferências do mercado, em que se verifica uma procura crescente por carnes de animais mais velhos. Na rotulagem está sempre patente qual a categoria a que a carne pertence, neste caso, «vaca». A carne adquire melhores características sensoriais com o aumento dos anos. No anterior caderno de especificações limitava-se a idade para esta classe aos 4 anos de forma empírica, sem qualquer justificação técnica, mas também porque a taxa de reposição com animais novos nos efetivos era muito reduzida, já que o efetivo da raça barrosã estava perigosamente a reduzir, pondo inclusivamente em perigo a sua extinção. Também por este motivo o valor zootécnico e a qualidade das carcaças, nos anos noventa, era em média muito reduzido.

Fruto do melhoramento animal que se tem verificado, nomeadamente pelo recurso à inseminação artificial, o valor zootécnico dos animais e a conformação das carcaças melhoraram significativamente, pelo que o valor da carne de animais mais velhos, é incomensuravelmente maior.

Estes fatores têm contribuído para uma rotatividade muito maior dos animais nos rebanhos, sendo que a vida média produtiva é mais reduzida e a eliminação de animais em excelente estado de carnes muito mais frequente.

Ao mesmo tempo tem surgido uma enorme procura do consumidor pelas carnes destes animais, já que as suas características organoléticas são excelentes e altamente valorizadas. Não faria qualquer sentido, neste cenário, limitar a idade dos animais a comercializar na classe «vaca» a 4 anos de idade. As carnes dos animais com mais de três anos que já atingiram o seu crescimento total e a maturação dos vários sistemas orgânicos (sistema nervoso, esqueleto, músculo e pele) apresentam características idênticas, independentemente da idade. Como já referido, são carnes mais escuras, com gordura mais escura e amarelada, com menor suculência e tenrura, embora com sabor e aroma mais intensos e pronunciados. Nos regimes alimentares e no maneio produtivo já descritos, a variabilidade (que naturalmente vai existindo e que se intensifica ligeiramente com a idade) não é significativa, ao ponto de justificar a segmentação em outras categorias de consumo que iriam causar confusão na distribuição e no consumidor, uma vez que está perfeitamente consagrado, em termos de mercado, que carne de vaca é de animais com mais de 3 anos de idade.

Torna-se também necessário melhorar a descrição das características distintivas da carne de vaca, em conformidade com o documento único.

Texto anterior: Carcaça de animais da classe definida na alínea correspondente do ponto anterior, com idade compreendida entre os três e os quatro anos e com um peso mínimo de 130 kg, cujo músculo tem cor vermelha escura e a gordura branco sujo. Quando provada a carne demonstra-se não tão tenra mas igualmente suculenta e saborosa.

Novo texto: «A carne de “VACA” é proveniente de animais de ambos os sexos, com idade ao abate superior a 3 anos, com um peso mínimo de 130 kg. A cor da carne é vermelha escura. A cor da gordura é branco sujo, frequentemente de tonalidade mais amarelada, nos animais mais velhos. A carne de vaca exacerba as características da carne de novilho. É ligeiramente menos tenra e suculenta, mas com um sabor herbáceo mais intenso e prolongado. Face à gordura presente no interior das fibras musculares, a sensação de suculência é muito mais intensa no final da mastigação. O sabor da gordura é mais intenso e cremoso».

Alteração

Alteração 6

Justificação

Suprimem-se as referências às classes de conformação e às classes de estado de gordura. Esta alteração visa adequar o critério de aceitação das carcaças às novas tendências e preferências do consumidor, tendo em conta os processos tecnológicos atualmente disponíveis que permitem a valorização e o aproveitamento diferenciado destas carnes.

Texto anterior:

«A classificação das carcaças será feita de acordo com a grelha comunitária constante no Regulamento (CEE) n.o 1026/91. Consoante as classes definidas no ponto 2.3., as carcaças classificar-se-ão da seguinte forma: - vitela: classes U, R, O e P; - novilho: classes S, E, U, R e O; - vaca: classes E, U, R, O e P».

«Quanto ao estado de gordura, as carcaças com classificação 4 só poderão ser alvo de certificação quando se destinarem a ser desmanchadas. Excluem-se as carcaças com classificação 5».

Novo texto: (suprimido)

Este é um fator que concorre para a garantia de maior qualidade e confiança para o consumidor.

Face aos novos processos tecnológicos as carnes de classe P e de gordura 5 são apenas destinadas à produção hambúrgueres, almôndegas, carne picada e patês, entre outros similares.

Isto permite por um lado aumentar o rigor na seleção das carnes a vender em natureza.

Alteração

Alteração 7

Justificação

Suprime-se a referência à classificação das peças açougueiras por se tratar de informação de caráter genérico, sem qualquer especificidade relacionada com a «CARNE BARROSû.

Texto anterior: «Para todas as classes anteriormente referidas, será adotada a seguinte classificação das peças açougueiras: - extra: lombo, vazio; - classe 1: acém redondo, acém comprido, alcatra, pojadouro, rabadilha, chã de fora, pá (agulha, cheio, sete, espelho); - classe 2: restos de pá, aba grossa, maçã do peito; cachaço, coberta do acém, chambão da pá e chambão da perna; - classe 3: aba delgada, aba das costelas, prego do peito, rabo».

Novo texto: (suprimido)

Área geográfica

Alteração

Alteração 8

Justificação

Atualiza-se a delimitação administrativa da área geográfica, ainda que sem alterar a área geográfica propriamente dita. Atendendo a que grande parte da área do atual concelho de Vizela (criado em 1998 com a aprovação da Lei n.o 93/98, de 1 de setembro) foi destacada dos concelhos de Guimarães e de Felgueiras, a lista de concelhos abrangidos na área geográfica é atualizada, nela passando a constar o concelho de Vizela (à exceção da freguesia de Santa Eulália, por ter sido destacada do concelho de Lousada, que não faz parte da área geográfica).

Texto anterior: «A área geográfica [...] é limitada aos concelhos de [...] Guimarães, [...] Felgueiras [...]».

Novo texto: «A área geográfica [...] está circunscrita aos concelhos de [...] Guimarães, Vizela (à exceção da freguesia de Santa Eulália), [...] Felgueiras [...]».

Prova de origem

Alteração

Alteração 9

Justificação

Atendendo ao rigor atual da identificação animal, bem como a possibilidade do seu efetivo controlo e a garantia da rastreabilidade que é exigível e comprovável nas explorações de bovinos, não se justifica manter a obrigatoriedade de, em cada unidade de produção, existirem apenas animais da raça barrosã, pelo que suprime esta restrição, mantendo-se contudo a obrigatoriedade de todo o efetivo estar sob controlo.

Texto anterior: «Na unidade de produção que inscrevem não detenham outros bovinos que não sejam da Raça Barrosã».

Novo texto: (suprimido)

Alteração

Alteração 10

Justificação

Atendendo ao rigor atual da legislação em termos bem-estar animal, designadamente quanto aos períodos de repouso obrigatório durante o transporte e antes do abate, não se justifica manter a obrigatoriedade de abater os animais no mesmo dia em que chegam ao matadouro, pelo que se suprime esta disposição de modo a assegurar a manutenção do bem-estar animal e a conferir aos operadores uma maior liberdade no planeamento das operações de transporte e abate.

Texto anterior: «Os animais candidatos à certificação serão abatidos em série completa e ininterrupta no mesmo dia».

Novo texto: «Os animais são abatidos em série completa e ininterrupta».

Alteração

Alteração 11 (4. Prova de origem)

Justificação

Procede-se à revisão dos requisitos identificados nesta secção, de modo a eliminar disposições desatualizadas ou redundantes em face da atual legislação, ou então que devem fazer parte dos procedimentos de controlo e não do caderno de especificações. Procede-se à atualização de disposições relacionadas com o registo dos operadores tendo em conta o enquadramento desta matéria no âmbito do controlo oficial.

Texto anterior:

«O uso da denominação de origem “CARNE DE BOVINO BARROSÃO” fica reservado aos produtores que cumulativamente: a) estejam expressamente autorizados para o efeito pela entidade detentora da denominação de origem; b) tenham a sua exploração localizada no interior da área geográfica de produção. c) respeitem todas as regras de produção constantes neste caderno de especificações. d) se comprometam, por escrito, a não comercializar como “CARNE DE BOVINO BARROSÃO”, carne com outras origens e / ou características. e) se submetem ao regime de controlo que vier a ser estabelecido pela entidade de controlo e certificação».

«Os animais serão abatidos em matadouros específicos credenciados pela entidade certificadora e autorizados pelo agrupamento detentor do uso da denominação de origem [...]».

«Só será autorizada a desmancha e embalagem em salas controladas pela entidade certificadora e autorizadas pelo agrupamento detentor do uso da denominação de origem. Apenas estas poderão desmanchar as carcaças e peças destas e expedi-las para o mercado com marcas de certificação».

Novo texto:

«Os operadores que pretendam desenvolver as atividades de produção, abate, desmancha, acondicionamento e embalagem da “CARNE BARROSÔ devem assumir, por escrito, o compromisso de cumprir o estipulado no presente caderno de especificações».

«As atividades de produção, abate, desmancha, acondicionamento e embalagem da “CARNE BARROSÔ devem cumprir o estipulado no presente caderno de especificações e estar sujeitas ao respetivo regime de controlo».

«Os operadores devem assegurar a manutenção da rastreabilidade específica da “CARNE BARROSÔ em todas as fases da produção até à sua colocação no mercado».

Alteração

Alteração 12 (4. Prova de origem)

Justificação

Procede-se à revisão dos requisitos identificados nesta secção, de modo a eliminar disposições desatualizadas ou redundantes em face da atual legislação, ou então que devem fazer parte dos procedimentos de controlo e não do caderno de especificações. Procede-se à atualização de disposições relacionadas com o registo dos operadores tendo em conta o enquadramento desta matéria no âmbito do controlo oficial.

Texto anterior:

«Apenas a carne dos animais inscritos no Registo Zootécnico / Livro Genealógico da Raça Barrosã poderá beneficiar da denominação de origem. Apenas poderão beneficiar da certificação pela denominação de origem os animais submetidos a controlo pela entidade certificadora desde a sua nascença. Todos os animais da raça bovina barrosã pertencentes a uma exploração inscrita nos registos da denominação de origem, serão identificados individualmente pela aplicação de dois brincos, um do Sistema de Identificação Animal e outro aplicado pelo Registo Zootécnico / Livro Genealógico. A marcação dos animais deverá ser feita nos seus três primeiros meses de vida».

«Apenas podem ser inscritas no registo de explorações da denominação de origem as unidades de produção que: [...] inscrevam todo o efetivo bovino; se comprometam a cumprir as normas de maneio, reprodução e sanidade indicadas neste caderno bem como todas as outras que venham a ser adotadas; requeiram, voluntariamente, esse estatuto ao agrupamento de produtores».

«Apenas poderão produzir animais para beneficiação pela denominação de origem as explorações inscritas no registo de explorações detido pelas associações de criadores e que se comprometam a cumprir simultaneamente cada uma das condições apresentadas no ponto anterior».

«Em cada exploração deverão existir os seguintes registos: cartão de identidade, indicando a ascendência do animal, e ficha de sanidade de cada animal; ficha de estábulo, a qual deverá comportar, nomeadamente, a lista dos animais presentes por categoria com o respetivo número auricular de identificação, a data das diversas intervenções sanitárias, as compras e as vendas, as mortalidades e as substituições».

Novo texto:

«A “CARNE BARROSÔ só pode ser produzida em unidades de produção situadas no interior da área geográfica e cujo efetivo bovino esteja sob controlo. A “CARNE BARROSÔ só pode ser obtida a partir de animais submetidos a controlo desde o seu nascimento».

«Cada exploração deve manter registos que permitam identificar a totalidade dos animais presentes na exploração, suas marcas auriculares e identificações eletrónicas (se for caso disso), idades, sexos e historial sanitário».

Alteração

Alteração 13 (4. Prova de origem)

Justificação

Procede-se à revisão dos requisitos identificados nesta secção, de modo a eliminar disposições desatualizadas ou redundantes em face da atual legislação, ou então que devem fazer parte dos procedimentos de controlo e não do caderno de especificações. Procede-se à atualização de disposições relacionadas com o registo dos operadores tendo em conta o enquadramento desta matéria no âmbito do controlo oficial.

Texto anterior:

«Em cada matadouro deverão existir registos: dos números de abate dos animais e sua correspondência com os números auriculares de identificação».

«[...] devendo a calendarização do abate ser estabelecida previamente, de forma a garantir a presença da entidade certificadora. Nos locais de estabulação dos matadouros inscritos no registo da denominação de origem existirá, durante o período de repouso anterior ao abate, uma perfeita separação entre as reses que estão inscritas e as que não estão. [...] Só poderão ser expedidas, com certificação pela denominação de origem, carcaças, meias carcaças e os seus quartos para salas de desmancha e distribuição e pontos de venda inscritos. Um agente a designar pela entidade certificadora deverá deslocar-se a todos os matadouros para acompanhar os abates e efetuar os controlos indicados neste caderno de normas de produção e outros que a entidade certificadora considerar necessários».

«Em cada sala de desmancha e embalagem deverão existir registos de receção e expedição de produto e da correspondência entre os números das marcas de certificação recebidas e emitidas».

Novo texto:

«Cada matadouro deve manter registos dos números de abate dos animais e sua correspondência com os números auriculares de identificação».

«Cada sala de desmancha e embalagem deve manter registos de receção e expedição de «CARNE BARROSû.

«No decorrer do transporte para o matadouro, nos locais de repouso e nos locais de estabulação dos matadouros os animais devem ser mantidos separados de animais não passíveis de certificação».

Alteração

Alteração 14 (4. Prova de origem)

Justificação

Procede-se à revisão dos requisitos identificados nesta secção, de modo a eliminar disposições desatualizadas ou redundantes em face da atual legislação, ou então que devem fazer parte dos procedimentos de controlo e não do caderno de especificações. Procede-se à atualização de disposições relacionadas com o registo dos operadores tendo em conta o enquadramento desta matéria no âmbito do controlo oficial.

Texto anterior:

«Cada ponto de venda deverá deter registos, diariamente atualizados: das entradas e vendas de carne certificada; das marcas de certificação detidas e entregues ao consumidor».

«Na entidade certificadora deverão existir os seguintes registos e documentos: registo de explorações; comprovativo da adesão do produtor à denominação de origem; registo de matadouros; registo de salas de desmancha e embalagem; registo de pontos de venda; lista das marcas de certificação emitidas (indicando a data de emissão, o número da marca de certificação e a entidade que beneficiou); das entregas dos cadernos de expedição prénumerados emitidos (os quais deverão garantir a reconstituição da carcaça) onde deverá ser registada a correspondência das expedições com as marcas de certificação emitidas que acompanharão e identificarão as carcaças, meias-carcaças ou os seus quartos do matadouro até à sala de desmancha e embalagem ou talhante. Os registos contidos nestes cadernos serão centralizados mensalmente; listas de abate enviadas mensalmente pelo agente habilitado pela entidade certificadora (indicando os números de identificação dos animais e os respetivos números de ordem no matadouro); correspondência entre as marcas de certificação utilizadas e por cada uma das entidades da fileira de produção; relativamente a cada matadouro, dos códigos, nomes dos criadores, endereços e números das explorações de proveniência dos animais abatidos».

«Quaisquer dos pontos de venda ao público (talhos, “boutiques”, grandes superfícies ou restaurantes) deverão ser controlados pela entidade certificadora e autorizados pelo agrupamento detentor do uso da Denominação de Origem. A autorização só poderá ser concedida àqueles cujas condições higiénico-sanitárias estejam em conformidade com a legislação em vigor. Nos casos em que a carne seja vendida a retalho, não embalada, deverá ser exposta separadamente e / ou deverá haver exclusividade de vendas em determinados dias. Em todos os casos a entidade certificadora garantirá a identificação e procedência das peças e / ou das suas porções e zelará para que sejam evitadas quaisquer confusões ao nível do consumidor. No ponto de venda deverão estar disponíveis para o consumidor folhetos de divulgação onde constem as mesmas indicações constantes na etiqueta da denominação de origem aposta nas embalagens. Em qualquer ponto de venda deverá ser exibida a “placa identificativa” de autorização de venda em lugar bem visível para o consumidor, devendo aquela ser retirada se for retirada a autorização de venda ao estabelecimento».

Novo texto: (suprimido)

Método de produção

Alteração

Alteração 15

Justificação

Procede-se a um ligeiro ajuste do texto que descreve o maneio alimentar de modo a melhorar a sua adaptação ao maneio dos animais jovens. O sistema tradicional assenta no pastoreio diário dos animais adultos, salvo em situações de intempéries. Gado adulto é o gado com idade superior a 12 meses, ou seja, os animais considerados nas classes novilho e vaca que se alimentam nas pastagens nos baldios das zonas de montanha.

No entanto, os animais jovens permanecem na exploração, aguardando a chegada das mães para se alimentarem com o leite materno, após a sua chegada do pastoreio. Este maneio secular justifica-se quer pela dificuldade dos animais jovens suportarem no exterior o rigor do inverno, quer com a sua dificuldade de acompanharem os adultos nas longas deslocações diárias para os lameiros e baldios, muitos de difícil acesso e de elevado desnível e inclinação, quer ainda pela dificuldade de os fazer acompanhar a manada, nesta rotina diária. Importa referir que os animais chegam a percorrer diversos quilómetros por dia, da exploração até aos pastos e baldios e depois no regresso. Caso os jovens acompanhassem os pais diariamente nestas caminhadas, a carne proveniente destes animais perderia imensa qualidade, especialmente no que respeita à sua tenrura tão característica e apreciada.

Texto anterior: «A estabulação permanente do gado apenas se verifica em alguns dias durante o inverno, quando o mau tempo impede a sua saída para o monte».

Novo texto: «A estabulação permanente do gado adulto apenas se verifica em alguns dias durante o inverno, quando o mau tempo impede a sua saída para o monte».

Alteração

Alteração 16

Justificação

Suprime-se o texto relativo ao maneio reprodutivo, já que atualmente o critério mais importante para a determinação do momento ideal é o peso e desenvolvimento corporal e não a idade. Por outro lado, este texto limita-se a descrever uma prática habitual, não tendo o seu incumprimento qualquer consequência para a certificação da carne da mãe ou das crias.

Texto anterior: «A primeira cobrição das novilhas ocorre entre os 18 e os 24 meses de idade».

Novo texto: (suprimido)

Alteração

Alteração 17

Justificação

Suprime-se a lista indicativa de produtos que podem interferir no ritmo normal de crescimento dos animais de modo a tornar mais abrangente a proibição da sua utilização.

Texto anterior: «Em caso algum é permitido o emprego de produtos que possam interferir no ritmo normal de crescimento e desenvolvimento dos animais, tais como concentrados comerciais, hormonas, antibióticos e sulfamidas».

Novo texto: «Em caso algum é permitido o emprego de produtos que possam interferir no ritmo normal de crescimento e desenvolvimento dos animais».

Alteração

Alteração 18

Justificação

Em situações de escassez alimentar, nomeadamente as causadas pelo agravamento de alterações climáticas e pelo declínio da atividade agrícola na região, poderá haver necessidade de recorrer ao fornecimento de alimentos provenientes do exterior da área geográfica, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos termos previstos no Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, pelo que se procede a esta alteração, desde que as características da Carne Barrosã não sejam alteradas.

Esta alteração permite ainda dar resposta a situações de escassez, na área geográfica, de alimentos conformes com as especificações de um outro regime de qualidade (como a produção biológica) ou esquema de certificação.

Texto anterior: (inexistente)

Novo texto: «Em situações de escassez de alimentos para animais, podem ser utilizados alimentos para animais provenientes do exterior da área geográfica, desde que não excedam os 50 % da matéria seca numa base anual e desde que a carne obtida a partir destes animais mantenha as características exigidas neste caderno de especificações. A utilização destes alimentos deve ser comunicada à entidade responsável pelo controlo em moldes que permitam controlar a sua origem, as suas características e as quantidades utilizadas ou a utilizar».

Alteração

Alteração 19

Justificação

A congelação passa a ser permitida sem restrições. Por um lado, a congelação das carnes é um processo de conservação devidamente comprovado, sendo que a correta congelação e descongelação das carnes não deprecia de forma percetível a qualidade das mesmas. Por outro lado, este processo de conservação é de fundamental importância para a comercialização da «CARNE BARROSû para mercados mais longínquos, para os quais a expedição de carne fresca é inexequível face ao limitado período de validade. Finalmente, a necessidade de responder aos padrões de consumo atuais obriga a que seja disponibilizada ao consumidor «CARNE BARROSû conservada congelada.

Texto anterior: «É expressamente proibida a congelação das carcaças e das suas peças ou porções, em qualquer fase do processo de transformação, salvo nas situações definidas pelo Instituto de Certificação».

Novo texto: (suprimido)

Alteração

Alteração 20

Justificação

Atendendo à evolução verificada na legislação aplicável ao setor, certas disposições tornaram-se desnecessárias, desatualizadas, redundantes ou mesmo incompatíveis com essa legislação, pelo que se procede à sua supressão.

Texto anterior:

«Sanidade. Os criadores deverão seguir o plano de profilaxia determinado pelos serviços oficiais, de acordo com a legislação em vigor, e permitir a realização de todos os tratamentos e / ou vacinações considerados necessários. Todos os tratamentos veterinários deverão ser prescritos por um médico veterinário, sendo tal facto registado na ficha sanitária do animal. O abate deverá respeitar o intervalo de segurança mínimo determinado pelo médico veterinário».

«Condições de transporte e repouso antes do abate. Em qualquer circunstância, a sobrecarga de animais será evitada. O percurso será o mais curto possível, desde a exploração ao matadouro autorizado mais próximo. O embarque e desembarque e a transposição de qualquer outro percurso que os animais tenham que percorrer far-se-ão calmamente devendo existir em cada matadouro os meios necessários para que sejam evitados traumatismos nos animais. Nos locais de espera que possam existir, os animais serão mantidos separados em “boxes”. Nesses locais as camas serão de palha e ser-lhes-á fornecida água à descrição».

«Condições de Abate. Só poderão ser abatidos os animais que cumpram as regras definidas pela legislação em vigor relativas ao abate. [...] Os matadouros deverão garantir boas condições técnico-sanitárias, nomeadamente no que diz respeito às condições de estabulação, de limpeza e higiene, formação técnica do pessoal responsável pelo abate e preparação da carcaça e às condições de frio (quer para a maturação da carne das carcaças abatidas quer para a sua armazenagem)».

«As salas de desmancha e embalagem deverão responder às condições higiénico-sanitárias exigidas pela legislação em vigor».

Novo texto: (suprimido)

Relação

Alteração

Alteração 21 (texto)

Justificação

Suprime-se texto desnecessário, sem conteúdo normativo ou redundante com o enquadramento atual das denominações de origem ao nível da UE.

Texto anterior:

«A criação de bovinos da Raça Barrosã ocorre em algumas regiões bastante deprimidas do Norte de Portugal, o Barroso e as áreas de montanha do Entre Douro e Minho. Estas são zonas se enquadram na descrição feita pela definição dos segundo e terceiro problemas tipo de desenvolvimento, apresentada pela comunicação da Comissão das Comunidades Europeias em 29 de julho de 1988, “O Futuro do Mundo Rural”: zonas com desvantagens naturais, infraestruturais e estruturais, de acesso geralmente difícil onde se regista um despovoamento resultante do abandono das terras por parte das populações autóctones».

«Característicos daquele tipo de regiões agrícolas, os sistemas de produção orientam-se sobretudo para o autoconsumo familiar. Neste contexto, o Bovino Barrosão assume assim uma importância determinante quer para a autorreprodução desses sistemas, quer para a economia familiar das pequenas explorações».

Novo texto: «A área geográfica da “CARNE BARROSÔ situa-se em zonas do Norte de Portugal (o Barroso e as áreas de montanha do Entre Douro e Minho) em que as condicionantes naturais, infraestruturais e estruturais deram origem a sistemas de produção orientados sobretudo para o autoconsumo familiar, em que o bovino barrosão assume uma importância determinante quer para a autorreprodução desses sistemas, quer para a economia familiar das pequenas explorações».

Alteração

Alteração 22 (texto)

Justificação

Texto anterior:

«Nestas situações as estratégias de desenvolvimento passarão pela prática de uma agricultura extensiva de qualidade, com o objetivo de fixar as populações cujos rendimentos auferidos pela realização da atividade agrícola não são suficientes, e apostando no potencial endógeno regional, preservando o ambiente e o património cultural.

Assentes na exploração dos recursos naturais disponíveis, extremamente expostos às dificuldades resultantes da inexistência de um quadro de aplicação de mecanismos de mercado que garantam a estabilidade dos seus rendimentos e a inexistência de um processo de desenvolvimento orientado que garanta a melhoria das condições de vida dos agricultores destas zonas, são as principais características destes sistemas de produção. Nesta perspetiva, a promoção e valorização da carne dos bovinos da raça Barrosã, torna-se um meio indispensável e efetivo para a prossecução dos objetivos apontados».

«Este caderno de normas será suficientemente divulgado por forma a garantir que todos os interessados, quer produtores, quer entidades comerciais, tomem conhecimento da obrigatoriedade de cumprimento das normas estabelecidas por este caderno de normas de produção para que possam produzir ou comercializar carne para beneficiação pela denominação de origem “Carne de Bovino Barrosão”. Será também garantida a informação ao nível dos consumidores, por forma a que estes sejam informados das características do produto e dos seus direitos de reclamação».

Novo texto: (suprimido)

Rotulagem

Alteração

Alteração 23

Justificação

Simplificam-se as regras específicas de rotulagem e suprimem-se disposições redundantes ou desnecessárias em face da legislação atual, designadamente o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011. Esta alteração visa permitir uma maior liberdade de atuação dos operadores na adaptação do produto ao mercado.

Texto anterior:

«O agrupamento de produtores adotará e registará um emblema como símbolo gráfico da denominação de origem, informando as entidades competentes da sua adoção. Este emblema deverá figurar nos carimbos e selos apostos nas carcaças, meias-carcaças e seus quartos expedidos pelos matadouros e nas etiquetas apostas nas embalagens das peças e / ou suas porções expedidas pelas salas de desmancha e embalagem. Nas salas de desmancha e embalagem, quando a carne for expedida embalada apor-se-á, sobre a embalagem a etiqueta identificativa do produto. Esta etiqueta não poderá ser reutilizada e deverá ser aposta sobre uma embalagem transparente».

«Em todas as porções de carne certificada será aposto o respetivo rótulo identificativo, do qual se anexa o respetivo projeto (ANEXO I)».

«As peças ou suas porções serão apresentadas embaladas com as etiquetas identificativas da denominação de origem e da entidade certificadora devidamente apostas. Caso a venda seja feita a retalho, a carne deverá ser vendida em separado, devidamente identificada, sempre que possível através do carimbo identificativo da denominação de origem. Nas carcaças, meias carcaças e respetivos quartos, quando vendidos por inteiro, deverá ser aposto o carimbo corrido identificativo da denominação de origem».

Novo texto: «Qualquer que seja a forma de apresentação, a “CARNE BARROSÔ deve: - ter aposta uma das seguintes menções: “CARNE BARROSà – DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA” ou “CARNE BARROSà DOP”; - identificar claramente a entidade responsável pelo controlo».

Outro

Alteração

Alteração 24 (apresentação):

Justificação

Clarificam-se e especificam-se as formas de apresentação permitidas, mencionadas de forma dispersa ao longo do atual caderno de especificações, de modo a facilitar a sua adequação a novas soluções tecnológicas, em sintonia com a evolução das preferências dos consumidores.

Texto anterior (disperso): «[...] carcaças, meias carcaças e respetivos quartos [...]»; «as peças ou suas porções [...]»

Novo texto:

«A “CARNE BARROSÔ pode apresentar-se comercialmente em carcaças, meias-carcaças ou quartos de carcaça, ou então em peças ou porções embaladas (fatiadas, em pedaços, em tiras, em cubos, picados, etc.)».

Alteração

Alteração 25 (controlo):

Justificação

Atualiza-se a informação relativa à entidade responsável pelo controlo. Uma vez que esta informação, sem conteúdo normativo devido ao atual enquadramento desta matéria no âmbito do controlo oficial, tende a ficar rapidamente desatualizada, entende-se ser mais adequado fazer uma referência ao local onde são indicados o nome e o endereço do organismo de controlo, o que permite ao mesmo tempo respeitar o disposto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e manter atualizada a informação sobre a estrutura de controlo.

Texto anterior:

«O registo da Denominação de Origem “Carne de Bovino Barrosão” será requerido pela Cooperativa Agrícola de Boticas. A entidade detentora do uso da denominação de origem é responsável pela sua aposição nas carcaças e nas embalagens. A tarefa da certificação será adjudicada pela entidade detentora da denominação de origem a uma entidade competente, a entidade certificadora».

«A entidade de controlo e certificação da carne com a denominação de origem “Carne de Bovino Barrosão” será o instituto “Norte e Qualidade - Instituto de Certificação de Produtos Agroalimentares”».

Novo texto: «Em conformidade com o disposto no n.o3 do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, a verificação da conformidade com o caderno de especificações é efetuada pelo organismo de controlo cujo nome e endereço estão disponíveis ao público na base de dados da Comissão Europeia».

Alteração

Alteração 26 (controlo):

Justificação

Suprimem-se certas disposições de controlo desatualizadas, redundantes em face da atual legislação ou menos consentâneas com o enquadramento desta matéria no âmbito do controlo oficial, ou então que devem fazer parte dos procedimentos de controlo e não do caderno de especificações.

Texto anterior:

«O instituto de certificação emite as marcas de certificação. A marca de certificação será acompanhada por um documento o qual será preenchido por um agente habilitado pela entidade certificadora desde que o circuito seja conhecido».

«A cada marca de certificação corresponderá um documento no qual deverão constar as seguintes indicações: número da marca, código da exploração de origem do animal, identificação do matadouro, número de ordem da carcaça dentro do matadouro, peso da carcaça e data de abate, identificação da sala de desmancha e embalagem, número de ordem das carcaças, meias carcaças, quartos ou suas peças, dentro da sala de desmancha e embalagem, identificação dos recetores das peças embaladas ou a retalho e do agente certificador, data de emissão da marca de certificação e de receção e expedição do produto em cada um dos elos da fileira de produção».

«Nos documentos que acompanham as marcas de certificação correspondentes a peças e suas porções expedidas pelas salas de desmancha deverá ser indicada a origem da peça».

«De um modo geral, todos os dispositivos de controlo deverão estar delineados por forma a que em cada estádio da fileira de produção se possa facilmente determinar a origem do produto permitindo chegar facilmente a todos os elos da cadeia de produção situados a montante».

«A desclassificação dos animais, peças e suas porções poderá ser realizada pelo Instituto de Certificação em qualquer fase da sua produção, segundo o estabelecido neste caderno de normas de produção e em concordância com o determinado por aquele Instituto».

«Cada exploração deverá ser visitada o número de vezes julgadas necessárias. O momento das visitas deverá ser determinado pelo Instituto de Certificação e deverão ser realizadas sem pré-aviso. As visitas deverão adaptar-se ao funcionamento dos sistemas de exploração existentes».

«Em cada visita, o agente mandatado pelo Instituto de Certificação deverá anotar nas fichas de identificação de cada animal as observações efetuadas, assinalando eventuais infrações ao estabelecido por este caderno de normas e por aquele Instituto».

«O controlo realizado pelo Instituto de Certificação deverá incidir sobre, nomeadamente, alimentação e identificação dos animais e outros pontos que a mesma considere de interesse. Será ainda efetuado o controlo dos animais, e em particular da sua alimentação, através da realização de análises, feitas por amostragem e com periodicidade anual, às fezes, urina e sangue».

«O abate de animais candidatos à beneficiação da denominação de origem “Carne de Bovino Barrosão” será acompanhado por um representante do Instituto de Certificação o qual, relativamente a cada animal deverá controlar a identificação dos animais (existência dos brincos auriculares de identificação) a classificação, a identificação e a marcação das carcaças, a exatidão das informações constantes na marca de certificação, a correspondência entre o número do abate e o número de identificação, a conformidade do manuseamento e a tecnologia a que é submetida a carcaça com as normas estabelecidas pelo Instituto de Certificação, as causas de eventuais desclassificações».

«O agente responsável pelo acompanhamento do abate encarregar-se-á também de conferir mensalmente os cadernos de expedição prénumerados (os quais se destinam a contabilizar as partes ou peças de carcaças distribuídas a cada agente autorizado) entregues pelo Instituto de Certificação».

«No matadouro deverão ainda ser controlados, nomeadamente, os seguintes parâmetros: o respeito pelo regulamento interno relativo às condições de abate, o cumprimento do disposto na legislação em vigor relativamente às condições técnico-sanitárias de abate e o respeito por outras normas que o Instituto de Certificação entenda pôr em prática».

«As salas de desmancha e embalagem poderão expedir carne em peças completas ou em porções destas. Apenas poderão ser expedidas peças identificadas pelo carimbo corrido ou devidamente embaladas e etiquetadas. No caso de ser feita a expedição de partes daquelas o produto deverá estar também devidamente embalado e etiquetado».

«O controlo das salas de desmancha e embalagem será efetuado pela realização de visitas com periodicidade determinada pelo Instituto de Certificação. O controlo será feito pela verificação, nomeadamente, das condições higiénico-sanitárias, da identificação da carne presente (identificação e procedência das peças e / ou das suas porções recebidas e para expedição, zelando no sentido de, posteriormente, serem evitadas quaisquer confusões ao nível do consumidor), do cumprimento das normas de desmancha e corte estabelecidas pelo Instituto de Certificação».

«O controlo visará a deteção de possíveis fraudes ao nível da apresentação do produto ao consumidor. O Instituto de Certificação deverá garantir que sejam respeitadas as condições estabelecidas em termos de identificação das peças e suas porções e garantirá que será evitada qualquer confusão ao nível do consumidor».

«O respeito pelas clausulas contratuais será verificado pelo Instituto de Certificação, durante visitas aos locais de venda, sendo a periodicidade determinada por aquele Instituto. O controlo será feito pela verificação, nomeadamente, dos registos obrigatórios detidos por estas entidades, pela confrontação desses registos com as maracas de certificação detidas, pelo controlo dos intervalos de maturação e pela inspeção das carcaças armazenadas em frio».

«Todos os pontos de venda de carne (confecionada ou não) deverão estar devidamente identificados».

Novo texto: (suprimido)

Alteração

Alteração 27 (sanções)

Justificação

Suprimem-se as disposições relativas a infrações e sanções, tendo em conta o enquadramento desta matéria no âmbito do controlo oficial.

Texto anterior:

«As infrações cometidas pelas pessoas inscritas nos registos da denominação de origem classificam-se, para efeitos da respetiva sanção, da seguinte maneira: a) faltas administrativas; b) infrações ao que está estabelecido no caderno de normas de produção em assuntos da produção e elaboração; c) infrações por uso indevido da denominação de origem, ou por atos que possam causar-lhe prejuízo ou desprestígio».

«Consideram-se faltas administrativas todas aquelas que forem originadas por inexatidão, omissão ou falsidade na elaboração de pareceres, declarações, livros e outros documentos, bem como o não cumprimento dos prazos que estabelece este regulamento. Será também considerada falta administrativa o desrespeito por todas as decisões da entidade detentora do uso da denominação de origem e / ou da entidade certificadora. Estas faltas serão punidas com multas com um valor compreendido entre 1 e 10 % do valor das mercadorias ou do preço base no caso de animais vivos. Se a falta for de caráter leve resolver-se-á com uma repreensão».

«Consideram-se infrações ao estabelecido em matéria de produção e elaboração, todas aquelas que afetem os sistemas de exploração, o emprego de suplementos alimentares não autorizados, não respeitem as idades de desmame e de abate, o maneio do animal e a manipulação da carcaça no matadouro e a desmancha da carcaça na sala de desmancha e embalagem. Será também incluído neste tipo de faltas o desrespeito pelas decisões da entidade detentora do uso da denominação de origem e / ou da Comissão sobre estes assuntos. Estas faltas serão punidas com multas com um valor compreendido entre 2 e 0 % do valor das mercadorias ou do preço base dos animais vivos. A sanção será acompanhada da perda do direito ao uso da denominação de origem, por parte das explorações de onde provêm os animais, no caso de animais».

«Consideram-se infrações por uso indevido da denominação de origem ou por atos que possam causar-lhe prejuízo ou desprestígio, as seguintes: 1. As infrações ao estabelecido nos pontos “controlo de matadouros” e “controlo de salas de desmancha e embalagem” do ponto 10 deste caderno de normas de produção. 2. A indevida negociação na utilização dos documentos, sinais, selos, carimbos, etiquetas ou qualquer outro elemento de identificação próprio da denominação de origem, bem como a sua falsificação. 3. A expedição de carne que não possua as características mencionadas nos locais de comercialização. 4. A expedição de peças e porções destas, provenientes de salas de desmancha e embalagem que não cumpram o estipulado no ponto “controlo de salas de desmancha e embalagem”. 5. O incumprimento do que está estabelecido neste regulamento, suas disposições complementares e as decisões da Comissão nas matérias a que se refere este ponto».

«Estas faltas sancionar-se-ão com multas cujo valor será compreendido entre o valor da mercadoria ou dos animais vivos e o seu dobro. A sanção será acompanhada da perda do direito ao uso da denominação de origem».

«O conhecimento por parte do Instituto de Certificação de uma infração ao disposto no presente caderno de normas de produção deverá ser comunicado imediatamente à empresa em causa por carta registada com aviso de receção. Todos os avisos darão lugar a um controlo suplementar devendo o seu custo ser suportado pela empresa».

«Sem prejuízo do disposto no número anterior, as infrações cometidas tanto por inscritos como por não inscritos nos livros de registo da denominação de origem, sancionam-se pela Lei do Código Penal vigente».

«No caso de infrações graves, para além das estabelecidas na presente alínea, poder-se-ão aplicar ao infrator a suspensão temporária do uso da denominação de origem ou a baixa nos seus registos. A suspensão temporária do direito ao uso da denominação de origem implicará a suspensão do direito à obtenção de certificados, etiquetas ou sinais, selos, carimbos, e demais documentos e elementos de identificação próprios da denominação de origem. A baixa suporá a exclusão do infrator dos registos da denominação de origem e, como consequência, a perda de todos os direitos inerentes a denominação de origem».

«Quando as infrações aconteçam com produtos destinados à exportação as sanções serão acrescidas de 50 % às sanções máximas assinaladas neste regulamento. No caso de reincidência a sanção económica será acrescida de 50 % das sanções máximas assinaladas neste regulamento, e será elevada para o triplo se acontecer novamente. Considera-se reincidente o infrator sancionado por infringir qualquer preceito deste regulamento nos cinco últimos anos».

Novo texto: (suprimido)

DOCUMENTO ÚNICO

«Carne Barrosã»

N.o UE: PDO-PT-0239-AM01 – 1.3.2019

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Carne Barrosã»

2.   País(es) do(s) requerente(s)

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Entende-se por «Carne Barrosã» a carne obtida a partir de animais da Raça Barrosã, inscritos no Registo Fundador ou no Livro Genealógico da Raça Barrosã, nascidos, criados e abatidos na área geográfica delimitada em conformidade com o presente caderno de especificações.

Definem-se quatro classes de produto: vitela, vitelão, novilho e vaca.

A carne de «VITELA» é proveniente de animais de ambos os sexos, com idade ao abate entre 5 e 9 meses, com um peso mínimo de 70 kg. A cor da carne varia entre o rosado e o vermelho claro. A cor da gordura varia entre o branco e o branco sujo. A carne de vitela é muito tenra e suculenta, fruto da quantidade de água presente nas miofibrilas (comparativamente com as carnes provenientes de animais mais velhos), bem como pelo efeito da gordura intramuscular sobre as glândulas salivares do provador, estimulando a libertação de saliva, o que intensifica a perceção destas qualidades.

A carne de «VITELÃO» é proveniente de animais de ambos os sexos com idade ao abate entre 9 e 12 meses, com um peso mínimo de 130 kg. A cor da carne varia entre o rosado e o vermelho. A cor da gordura varia entre o branco e o branco sujo. Quando provada, a carne apresenta características intermédias entre a carne de vitelão e a carne de vaca.

Na idade correspondente à carne de vitelão, os animais são sujeitos a uma transição de regime alimentar deixando progressivamente de mamar para passarem a ter uma alimentação à base de pastagens e forragens, para além dos restantes produtos provenientes da exploração agrícola, nomeadamente os cereais. A carne desta categoria, face ao desmame do leite materno que sofrem os animais que lhe dão origem, adquire um sabor ligeiramente mais intenso do que a carne de vitela, menos adocicado e mais herbáceo. Concomitantemente, a carne adquire uma suculência um pouco menos acentuada no início da mastigação, uma vez que, como resultado do regime alimentar, é menos rica em água.

No entanto, a gordura que adquire, de coloração ligeiramente mais escura, confere-lhe, posteriormente, um sabor mais aveludado e redondo e uma nova sensação de frescura e suculência face à estimulação do fluxo salivar, tornando-a uma carne de tenrura e suculência igualmente intensas.

A carne de «NOVILHO» é proveniente de animais de ambos os sexos com idade ao abate entre 12 meses e 3 anos, com um peso mínimo de 130 kg. A cor da carne varia entre o rosado e o vermelho escuro. A cor da gordura varia entre o branco e o branco sujo, por vezes amarelada. Quando provada, a carne de novilho tem um sabor mais intenso e férrico do que a carne de vitelão, bem como mais herbáceo.

Nesta carne predominam os sabores mais complexos e intensos, sendo a sua textura mais firme e menos exsudativa, face ao menor conteúdo de água das fibras musculares, quando comparada com a carne de vitelão.

A gordura adquire uma tonalidade mais intensa e escura do que a carne de vitela e de vitelão, apresentando-se, por vezes, com uma tonalidade ligeiramente amarelada, traduzindo os cereais que fazem parte, em quantidades moderadas, da alimentação dos animais e que promovem o seu crescimento e o acabamento do manto de gordura da carcaça.

A carne de «VACA» é proveniente de animais de ambos os sexos, com idade ao abate superior a 3 anos, com um peso mínimo de 130 kg. A cor da carne é vermelha escura. A cor da gordura é branco sujo, frequentemente de tonalidade mais amarelada, nos animais mais velhos. A carne de vaca exacerba as características da carne de novilho. É ligeiramente menos tenra e suculenta, mas com um sabor herbáceo mais intenso e prolongado. Face à gordura presente no interior das fibras musculares, a sensação de suculência é muito mais intensa no final da mastigação. O sabor da gordura é mais intenso e cremoso».

A «CARNE BARROSû pode apresentar-se comercialmente em carcaças, meias-carcaças ou quartos de carcaça, ou então em peças ou porções embaladas (fatiadas, em pedaços, em tiras, em cubos, picados, etc.). É permitida a congelação.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Os bovinos aptos a produzir «Carne Barrosã» são criados em regime extensivo, caracterizado essencialmente pelo pastoreio livre das pastagens naturais das áreas baldias durante grande parte do ano e pelo fornecimento de forragens e de subprodutos naturais de algumas culturas (batata, milho, centeio, couves, etc.) produzidas na exploração. A estabulação permanente do gado adulto apenas se verifica em alguns dias durante o inverno, quando o mau tempo impede a sua saída para o monte.

Na alimentação dos animais utilizam-se exclusivamente produtos naturais. Em caso algum é permitido o emprego de produtos que possam interferir no ritmo normal de crescimento e desenvolvimento dos animais.

Os animais considerados nas classes novilho e vaca alimentam-se nas pastagens e nos baldios das zonas de montanha, sendo suplementados com forragens conservadas, cereais e outros subprodutos da área geográfica delimitada que não interfiram com o seu ritmo normal de crescimento.

Os animais da classe vitelão são alimentados na exploração, com leite materno (durante o breve período em que ainda não foram desmamados), pastagens cortadas e forragens conservadas, nomeadamente com fenos, milho, centeio, moendas de cereais, ou outros subprodutos da área geográfica delimitada que não interfiram com o seu ritmo normal de crescimento.

Em situações de escassez de alimentos, podem ser utilizados alimentos para animais provenientes do exterior da área geográfica, desde que não excedam os 50 % da matéria seca numa base anual, assegurando-se que a carne obtida a partir destes animais mantém as condições exigidas.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Nascimento, criação e abate

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Qualquer que seja a forma de apresentação, a «CARNE BARROSû deve:

ter aposta uma das seguintes menções: «Carne Barrosã – Denominação de Origem Protegida» ou «Carne Barrosã DOP»;

identificar a entidade responsável pelo controlo.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de produção de «CARNE BARROSû (nascimento, criação e abate) está circunscrita aos concelhos de Amares, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Vizela (à exceção da freguesia de Santa Eulália), Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde do Distrito de Braga; aos Concelhos de Felgueiras e Paços de Ferreira do Distrito do Porto; aos Concelhos de Arcos de Valdevez, Melgaço, Monção, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Paredes de Coura e Valença do Distrito de Viana do Castelo; e ainda aos Concelhos de Boticas e Montalegre do Distrito de Vila Real.

5.   Relação com a área geográfica

A área geográfica da «CARNE BARROSû situa-se em zonas do Norte de Portugal (o Barroso e as áreas de montanha do Entre Douro e Minho) em que as condicionantes naturais, infraestruturais e estruturais deram origem a sistemas de produção orientados sobretudo para o autoconsumo familiar, em que o bovino barrosão assume uma importância determinante quer para a autorreprodução desses sistemas, quer para a economia familiar das pequenas explorações.

O sabor da Carne Barrosã está intimamente ligado quer ao seu património genético, quer ao maneio alimentar peculiar e ancestral que, no caso dos vitelos e vitelões, se baseia no leite materno e nos produtos provenientes da produção agrícola das explorações pecuárias, nomeadamente do feno, milho, centeio, entre outros subprodutos da agricultura. No caso dos novilhos e vacas a alimentação tem por base as pastagens naturais, os baldios os fenos, milho e centeio, bem como outros subprodutos da agricultura, tal como historicamente sempre ocorreu em toda a área de produção.

Em todos os casos, a alimentação dos animais é sempre influenciada pelas condições climatéricas e orográficas das zonas de montanha que determinam as variedades vegetais regionais, seja nas pastagens naturais, seja nos terrenos e montes baldios que constituem parte muito importante dos recursos alimentares desta raça.

Nas pastagens da área geográfica de produção, designadas por «lameiros», predomina o trevo branco, o trevo violeta, o trevo roxo, o trevo subterrâneo, a serradela, a ervilhaca, a festuca, o azevém e o panasco, entre outras espécies. Nos baldios predomina a urze, a carqueja, o sargaço, a festuca e a giesta, entre outras espécies.

São estas variedades vegetais, base da alimentação dos animais que, juntamente com as características genéticas da Raça Barrosã, conferem o sabor à carne, (as componentes genética e alimentar estão na base da composição bioquímica da carne que determina as suas características sensoriais, conforme amplamente difundido em toda a bibliografia) em cada uma das classes, em função da dieta alimentar que cada uma delas recebe. Os vitelos à base do leite materno, os vitelões na transição do leite materno para uma dieta à base de pastagens, forragens e cereais e os novilhos e vacas têm por base da alimentação as pastagens, os baldios, as forragens e os suplementos com cereais. Em todas as classes os animais são igualmente alimentados com os subprodutos sazonais da agricultura provenientes da exploração.

Na verdade, a interdependência ecológica entre os animais da raça barrosã e as zonas de montanha é de fundamental importância para a preservação da biodiversidade e da ecossustentabilidade, já que estes animais pastoreiam nas zonas inóspitas e inacessíveis para outros animais mais seletos, promovendo assim a definição da arquitetura paisagística destas zonas, quer pela utilização dos recursos alimentares menos apetecíveis e rudes, quer pela fertilização orgânica que promovem nestes territórios, quer ainda pela gestão da carga vegetal aí existente.

Por seu lado, o manto vegetal próprio e especifico destas zonas de montanha, base alimentar dos animais da raça Barrosã após o desmame, confere o seu cunho próprio na composição química da carne e determina o seu sabor distinto e único (face às variedades vegetais da área geográfica existentes nos lameiros e baldios, conforme acima enunciado), enquanto a proximidade entre os humanos e os animais lhes molda o caráter e relaxa o temperamento, fator de crucial importância para a obtenção de uma carne tenra e suculenta.

O maneio diário e de grande proximidade entre os animais da raça Barrosã e os produtores proporciona este compromisso, na medida em que esta convivência torna os animais mais calmos, dóceis, tranquilos e relaxados, sendo que este temperamento favorece o seu desenvolvimento harmonioso e propicia a obtenção de carnes mais tenras e suculentas (conforme supra descrito), por oposição às carnes mais fibrosas e duras, provenientes de animais com temperamentos mais nervosos, estressados e até agressivos, que não são alvo desse tipo de afetos e de proximidade humana.

Numerosos estudos mostraram a importância da relação homem-animal (HAR) (Gibbons et al., 2009) e seu efeito no bem-estar dos animais. O contacto diário e a interação positiva com os animais afeta positivamente a segurança e o bem-estar do manipulador e produtividade dos animais (Grignard et al. 2001; Kilgour et al. 2006; Gibbons et al. 2011). Assim, a ausência de estresse contribui para a melhoria das condições de produção dos animais, com reflexo positivo posterior na qualidade da carne.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://tradicional.dgadr.gov.pt/images/prod_imagens/carne/docs/CE_Carne_Barrosa_1.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


1.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/49


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 252/11)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«Mosel»

PDO-DE-A1270-AM01

Data da comunicação: 5.4.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Descrição do vinho/produtos vitivinícolas e características analíticas e/ou organoléticas

Descrição:

Alteração do título alcoométrico natural mínimo e do peso mínimo dos mostos (transferidos do ponto 5.1 para o ponto 3.2 do caderno de especificações) do Qualitätswein (vinho de qualidade) produzido a partir da casta dornfelder, em anos de condições climáticas excecionais.

Valores-padrão do Qualitätswein produzido a partir da casta dornfelder: graduação (em potência): 8,8 % vol./68 °Oechsle.

ADITAMENTO:

«O título alcoométrico mínimo natural/a densidade mínima do mosto pode fixar-se em 8,3 % vol./65 °Oechsle em anos de condições climáticas excecionais, por decisão do conselho de administração da Schutzgemeinschaft Mosel (associação de proteção do vinho do Mosela). Esta disposição é limitada ao ano de colheita para o qual a decisão foi tomada. A decisão da associação de proteção será anunciada pelo meio de publicação adequado.»

Os diferentes produtos são identificados pelo nome, com indicação do título alcoométrico natural mínimo/da densidade mínima do mosto, e uma descrição das suas características organoléticas.

ADITAMENTO:

O título alcoométrico total do vinho DOP «Mosel» produzido sem qualquer enriquecimento pode ser superior a 15 % vol.

Motivos:

A ligeira redução do título alcoométrico mínimo/da densidade mínima dos mostos da casta dornfelder deverá permitir uma colheita precoce, minimizando, assim, os efeitos negativos de novos organismos nocivos. Em 2014, por exemplo, a drosófila-de-asa-manchada tornou-se uma ameaça para as castas tintas de maturação precoce. Adiar a vindima com base na densidade mínima dos mostos atualmente aplicável pode reduzir de forma significativa a qualidade e o volume das uvas colhidas nesses anos.

As características organoléticas foram descritas com maior precisão para melhor diferenciar os produtos.

A inclusão do título alcoométrico total dos vinhos produzidos sem qualquer enriquecimento vale-se da cláusula de abertura do regulamento da UE.

2.   Delimitação da área

Descrição:

A delimitação da área da DOP «Mosel» foi alterada.

ADITAMENTO:

Enumeram-se os diferentes municípios, incluindo as unidades cadastrais e seus respetivos números.

A delimitação exata, por parcela, consta dos mapas das vinhas dos municípios em causa. Os mapas podem ser consultados no seguinte endereço: www.ble.de/eu-qualitaetskennzeichen-wein.

Motivos:

Esta alteração da delimitação da área não é aleatória, mas necessária. Evitam-se, assim, maiores inconvenientes para a viticultura e a agricultura, a coletividade, o ecossistema, a região de Mosela e a sua paisagem cultural, que se foi formando ao longo do tempo.

Os motivos que justificam a delimitação da área são explicados a seguir com maior detalhe.

As medidas fitossanitárias aplicadas na viticultura nem sempre são compatíveis com outras culturas. As parcelas em vinhedo contínuo são necessárias para garantir a qualidade.

As medidas fitossanitárias indispensáveis na viticultura nem sempre são compatíveis com os requisitos aplicáveis a outras culturas. A coexistência de vinhas e de outras utilizações (por exemplo, pastagens, culturas arvenses, fruticultura ou hortofrutícola) causa frequentemente problemas, que devem ser evitados na medida do possível:

Quanto mais integradas em vinhedo estiverem as parcelas e menos pontos de contacto houver entre as terras utilizadas para a viticultura e as terras dedicadas a outras culturas (arvenses, fruticultura, pastagens, etc.), menores serão os efeitos negativos associados ao cultivo e à qualidade dos vinhos.

Isto explica-se pelas exigências de gestão específicas da viticultura, sobretudo em matéria de proteção fitossanitária. Em muitas das vertentes escarpadas históricas do Mosela, a proteção fitossanitária é efetuada por pulverização helitransportada. Por razões técnicas e físicas, esta apresenta um maior risco de disseminação do que a aplicação no solo. Uma pulverização heliotransportada eficaz das encostas requer um sistema geométrico de faixas longitudinais e uma superfície vitícola contínua.

Os agricultores e os viticultores são obrigados a impedir a dispersão de produtos fitofarmacêuticos para outras culturas e superfícies não visadas e a respeitar certas distâncias. As videiras que estão perto dos limites do vinhedo não podem ser pulverizadas, tornando-se assim impossível o cultivo. O mesmo se aplica às terras aráveis, às pastagens e às terras frutícolas limítrofes das vinhas. A dispersão das vinhas comporta, assim, perdas financeiras para todos os agricultores. O problema é particularmente acentuado nos locais que requerem pulverização helitransportada, uma vez que os helicópteros são obrigados a respeitar distâncias muito grandes devido ao risco maior de dispersão. Em caso de deslocação das vinhas, as antigas superfícies tornam-se zonas não visadas às quais se aplicam critérios de distanciamento. As vinhas restantes ficam, portanto, em situação de desvantagem económica.

Mesmo que os produtos fitofarmacêuticos sejam corretamente aplicados, podem espalhar-se pelas parcelas vizinhas destinadas a outras culturas e causar danos vegetativos indesejados em áreas não visadas, ou prejudicar a qualidade/comercialização dos produtos, devido à presença de determinados resíduos. Os produtos fitofarmacêuticos utilizados na viticultura, nas culturas arvenses e na fruticultura diferem por vezes consideravelmente, em particular no que diz respeito ao âmbito de utilização, à autorização específica, dependente do tipo de cultura, e aos períodos de espera associados. Mesmo adotando boas práticas, os produtos podem espalhar-se pelas culturas vizinhas para as quais não estão autorizados. Nesses casos, os estudos de resíduos podem concluir – com base numa análise rigorosa e nos valores máximos de resíduos autorizados – que o produto não é comercializável. Na prática, são situações que ocorrem com frequência. O poluidor pode ser responsabilizado, mas as parcelas em vinhedo contínuo permitem reduzir ao mínimo as zonas periféricas, evitando problemas deste tipo.

Proteção do público em geral e do ecossistema – exploração de encostas escarpadas

Atualmente, as encostas escarpadas desempenham um papel fundamental para prevenir a erosão e a lixiviação. O cultivo em socalcos sustidos por muros impede o escoamento das águas superficiais em declive. As vinhas e o coberto vegetal são sujeitos a constantes trabalhos de manutenção e estabilizam o solo. Uma gestão adequada do solo garante-lhe uma boa estrutura e uma elevada infiltração de água. Minimiza-se a erosão, a água é tamponada em caso de chuvas fortes e evita-se a lixiviação de nutrientes (principalmente fosfatos) pelo escoamento das águas superficiais. Sem uma gestão ativa, os socalcos e muros degradar-se-iam. O terreno seria invadido por silvas e perderia a fertilidade e a estrutura. Seguir-se-ia a erosão, a lixiviação dos solos e dos nutrientes e o desabamento de terras em caso de chuvas fortes, ameaçando o tráfico e os residentes e causando estragos.

Muitos métodos de gestão e proteção da vinha só são viáveis, ou eficazes, se forem aplicados em grandes superfícies vitícolas emparceladas.

A adoção de estratégias de proteção fitossanitária de baixo impacto, com benefícios qualitativos, ambientais e económicos, é importante para garantir a produção sustentável de vinhos de elevada qualidade.

Alguns métodos amplamente utilizados há anos – como o recurso a feromonas para combater a traça-da-videira – funcionam apenas em grandes superfícies vitícolas emparceladas. Só esta configuração permite o recurso eficaz ao método da confusão sexual induzida para combater a praga, evitar que se propague para o exterior e se introduza na vinha. É também a única forma de evitar a prática onerosa de duplos difusores de feromonas nas bordaduras das parcelas (limites com outras culturas, tipo de utilização ou vegetação). Acresce ainda que a Renânia-Palatinado implementou o programa de desenvolvimento «EULLE» (medidas ambientais, desenvolvimento rural, agricultura e alimentação), que prevê a promoção de processos biotécnicos de proteção das videiras para parcelas com um mínimo de 2 hectares. Se as parcelas tiverem menos de 2 hectares, devido à conversão de vinhas individuais em terras aráveis, as restantes vinhas deixam de poder beneficiar de apoio financeiro para o uso de difusores de feromonas, deixando os viticultores em situação de desvantagem financeira. Atualmente, a proteção biotécnica das plantas não é economicamente viável sem apoio financeiro, o que resulta numa maior utilização de inseticidas, que tem, por sua vez, um impacto negativo no ecossistema.

As parcelas em vinhedo contínuo são igualmente necessárias, tanto do ponto de vista técnico como económico, para proteger as uvas maduras dos danos causados pelo bicar das aves, constituindo a única forma de assegurar uma proteção eficaz.

As parcelas em vinhedo contínuo contribuem também para evitar os danos causados pelos animais silvestres.

É necessário reduzir a população cinegética, porque os danos causados nas vinhas por estes animais não são geralmente ressarcíveis na Renânia-Palatinado. As parcelas em vinhedo contínuo permitem ainda reduzir o risco de surtos de peste suína africana, uma doença de declaração obrigatória, que representa um risco significativo para a exploração pecuária na Alemanha. É mais fácil e menos oneroso combater os javalis em parcelas em vinhedo contínuo do que em zonas de culturas diferentes (por exemplo, viticultura, culturas arvenses e pomares), que são áreas de refúgio e fontes de alimentos para estes animais.

A irrigação gota a gota, utilizada para a cultura da vinha –, sobretudo de vinhas jovens –, está a tornar-se cada vez mais importante, sendo essencial para o enraizamento da videira. As parcelas em vinhedo contínuo oferecem grandes vantagens ao nível da implantação e da exploração das infraestruturas necessárias (poços, condutas, etc.) Tanto o abastecimento coletivo de água como a utilização comum das infraestruturas de adução e distribuição são mais eficientes e menos dispendiosos nestas vinhas.

As condições de exploração vitícola diferem das culturas arvenses, em especial nas encostas escarpadas do Mosela. Se estas terras deixarem de ser utilizadas para a viticultura, podem cobrir-se de silvado, porque não se prestam à exploração arvense nem à pastagem. As superfícies incultas podem ser colonizadas por plantas (por exemplo, amoreiras-silvestres) hospedeiras de pragas indesejadas, como a drosófila-de-asa-manchada, ameaçando assim a saúde e a qualidade das uvas nas vinhas vizinhas.

A paisagem cultivada, que se foi formando ao longo do tempo, e a paisagem natural, que inclui as vinhas tradicionais, é característica da DOP «Mosel».

As vinhas contíguas, que se estendem pelas encostas sobranceiras ao vale do Mosela, acompanhando desde há séculos o curso do rio e a topografia, são características da paisagem natural e definem, assim, o caráter da região vitivinícola, tal como a conhecem os habitantes locais, os operadores do setor vitivinícola da região, os profissionais e os consumidores.

A utilização das terras para a agricultura tradicional alteraria a paisagem natural e, por conseguinte, a paisagem cultivada que evoluiu ao longo dos séculos.

Esta paisagem cultivada é cenário da publicidade vinícola e polo de atração turística. Garante a viabilidade económica de muitas empresas que operam no setor do turismo, em particular, na restauração e hotelaria. Se o caderno de especificações não previsse a delimitação da zona, as terras poderiam ser utilizadas para culturas arvenses. Como ficou acima explicado, muitas das vinhas tradicionais poderiam cobrir-se de silvado, por não se prestarem a outras utilizações, dada a sua pequena dimensão, natureza e, muitas vezes, dificuldade de acesso. Para além das implicações ambientais, uma paisagem repleta de silvado teria também consequências económicas, uma vez que seria visualmente pouco apelativa para a maioria dos turistas.

Em 2021, a Weltkulturerbe Moseltal e.V. (associação registada para o reconhecimento do vale do Mosela como Património Mundial) apresentou ao Estado federado da Renânia-Palatinado a candidatura de treze vinhedos históricos implantados ao longo do Mosela à categoria «Historische Weinberge der Kulturlandschaft Moseltal» («Vinhos históricos da paisagem cultivada do vale do Mosela»). O objetivo é incluir estes vinhedos históricos na lista indicativa da República Federal da Alemanha para que sejam classificados como património mundial da UNESCO. A gestão das vinhas registadas reveste-se de grande importância no âmbito do reconhecimento como património mundial da UNESCO. Devem ser envidados todos os esforços para que a paisagem não seja alterada e não se prejudique o processo de avaliação da UNESCO.

Muitos dos vinhos apresentados em publicações especializadas, que contribuem grandemente para a perceção e reputação nacional e internacional da DOP «Mosel», provêm das encostas escarpadas características (Wehlener Sonnenuhr, Erdener Prälat, Bernkasteler Doctor, Brauneberger Juffer e Winninger Uhlen, entre outras). Nestas encostas, a exposição favorável ao sol e a pobreza dos solos criam condições de cultivo especiais para a produção de vinhos de grande qualidade.

Graças a estes fatores, a DOP «Mosel» goza de uma imagem positiva entre os retalhistas e os consumidores. A compra e o consumo de vinhos «Mosel» evocam ao consumidor imagens das famosas encostas. Para alguns, evocarão talvez umas férias e uma paisagem esplêndida. Tudo isto torna a DOP «Mosel» incomparável e única.

Pelas razões acima expostas, fica claro que o cultivo de vinhas em grandes superfícies vitícolas emparceladas apresenta inúmeras vantagens não só para os proprietários e operadores, mas também para o ambiente e o público em geral. Por conseguinte, tendo em conta as inúmeras desvantagens referidas, a quota de vinhas dispersas e isoladas já existentes não deve aumentar.

3.   Castas de uva de vinho

Descrição:

As seguintes castas de uva são enumeradas no ponto 7 (que passa a ser o ponto 8) do caderno de especificações:

Vinhos brancos

arnsburger, auxerrois, bacchus, bronner, cabernet-blanc (apenas sarre), chardonnay, ehrenbreitsteiner, ehrenfelser, faberrebe, findling, gelber-muskateller, goldriesling, grauer-burgunder, grüner-veltliner, huxelrebe, johanniter, juwel, kerner, kernling, merzling, morio-muskat, müller-thurgau, muskat-ottonel, optima, ortega, perle, phoenix, prinzipal, regner, reichensteiner, rieslaner, roter-elbling, roter-muskateller, roter-traminer, saphira, sauvignon-blanc, scheurebe, schönburger, solaris, weisser-burgunder, weisser-elbling, weisser-riesling.

Vinhos tintos e rosés

accent, acolon, blauer-frühburgunder, blauer-limberger, blauer-portugieser, blauer-spätburgunder, bolero, cabernet-cortis, cabernet-cubin, cabernet-dorio, cabernet-dorsa, cabernet-mitos, cabernet-sauvignon, dakapo, domina, dornfelder, dunkelfelder, merlot, müllerrebe, prior, regent, rondo, rubinet, saint-laurent, syrah.

ADITAMENTO:

Acrescentam-se as seguintes castas:

Vinhos brancos

albalonga, blauer-silvaner, calardis-blanc, felicia, freisamer, früher-malingre, früher-roter-malvasier, goldmuskateller, helios, hibernal, hölder, kanzler, muscaris, nobling, orion, osteiner, rosa-chardonnay, roter gutedel, roter-müller-thurgau, roter-riesling, ruländer, sauvignon-cita, sauvignon-gryn, sauvignon-sary, sauvitage, septimer, siegerrebe, silcher, silvaner, sirius, souvignier-gris, staufer, trebbiano-di-soave, villaris, weisser-gutedel, würzer.

Vinhos tintos e rosés

allegro, baron, blauburger, blauer-zweigelt, cabernet-cantor, cabernet-carbon, cabernet-carol, cabernet-franc, cabertin, calandro, deckrot, domina, färbertraube, frühburgunder, hegel, helfensteiner, heroldrebe, monarch, muskattrollinger, neronet, palas, pinotin, piroso, reberger, rosenmuskateller, rotberger, tauberschwarz, wildmuskat.

Completam-se os nomes das castas com os seus sinónimos.

Motivos:

A lista anterior de castas estava incompleta. Completa-se a lista das castas já classificadas e acrescentam-se os seus sinónimos.

4.   Requisitos aplicáveis ao abrigo da legislação da UE ou nacional

Descrição:

Os requisitos adicionais de rotulagem são definidos no ponto 10 do caderno de especificações.

Unidades geográficas mais pequenas

ADITAMENTO:

Além disso, consta do cadastro vitícola a lista dos nomes dos vinhedos, das grandes parcelas, das vinhas únicas e dos sistemas de campo aberto que podem ser utilizados como unidades geográficas mais pequenas. O cadastro vitícola regista os limites das áreas e localidades segundo as referências cadastrais (unidade cadastral, subunidade cadastral, sistema de campo aberto, parcela). O cadastro é gerido pela Câmara de Agricultura da Renânia-Palatinado. No Sarre, a gestão é regida pelo regulamento relativo à delimitação das zonas vitícolas (Verordnung über die Abgrenzung der Weinbaugebiete im Saarland). O cadastro vitícola é estabelecido e gerido com base nos seguintes atos jurídicos:

Secções 23, n.o 3 e 4 da Lei Federal do Vinho (Weingesetz);

Artigo 29.o do Regulamento federal sobre o vinho (Weinverordnung);

Lei da Renânia-Palatinado sobre a denominação de áreas e localidades e cadastro vitícola (Lei das Vinhas) [Landesgesetz über die Festsetzung von Lagen und Bereichen und über die Weinbergsrolle (Weinlagengesetz)];

Regulamento do Sarre sobre a delimitação das zonas vitícolas do Sarre, de 2 de junho de 2006;

Secção 2, n.o 16, do Regulamento Renânia-Palatinado relativo às responsabilidades no domínio da legislação vitivinícola (Landesverordnung über Zuständigkeiten auf dem Gebiet des Weinrechts).

Os limites das pequenas unidades geográficas só podem ser alterados com o acordo das organizações competentes, nos termos do artigo 22.o-G da Lei Federal do Vinho. Todas as alterações devem ser comunicadas ao Serviço Federal da Agricultura e Alimentação.

Motivos:

As disposições em matéria de rotulagem devem ser completadas por unidades geográficas mais restritas, em consonância com legislação em vigor.

5.   Entidades de controlo

Descrição:

Inclusão das entidades de controlo designadas e respetivas competências.

ADITAMENTO:

Na fase de inspeções, a Câmara Agrícola é assistida pelas seguintes entidades:

Landesuntersuchungsamt Rheinland-Pfalz (Gabinete de Investigação da Renânia-Palatinado)

Mainzer Straße 112

56068 Koblenz

Tel. 02 61/91 49-0

Fax 02 61/91 49 19-0

Endereço eletrónico: poststelle@lua.rlp.de

No que diz respeito ao Sarre:

Câmara Agrícola de Sarre

In der Kolling 310

66450 Bexbach

Tel. 06 82 6/82 89 5-0

Fax 06 82 6/82 89 5-60

Endereço eletrónico: info@lwk-saarland.de

Na fase de inspeções, a Câmara Agrícola é assistida pelas seguintes entidades:

Landesamt für Verbraucherschutz (Serviço de defesa do consumidor do Sarre)

Konrad-Zuse-Straße 11

66115 Saarbrücken

Tel. 06 81/99 78-0

Fax 06 81/99 78-45 49

Endereço eletrónico: poststelle@lav.saarland.de

Motivos:

O Landesuntersuchungsamt Rheinland-Pfalz (Instituto de Investigação da Renânia-Palatinado) e o Landesamt für Verbraucherschutz (Serviço de Defesa do Consumidor do Sarre) são acrescentados como entidades de controlo, uma vez que efetuam inspeções nesta área. O endereço da Câmara de Agricultura do Sarre foi alterado.

6.   Outros

Descrição:

Alterações textuais em conformidade com os requisitos da UE.

Motivos:

São necessárias alterações textuais para assegurar a conformidade com os requisitos da UE.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Mosel

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de origem protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

5.

Vinho espumante de qualidade

8.

Vinho frisante natural

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Qualitätswein (vinho de qualidade), branco

BREVE DESCRIÇÃO

Os produtos «Mosel» apresentam características peculiares devidas aos diferentes solos eluvionares.

Os vinhos brancos vão, por regra, do verde-claro a um amarelo-dourado e intenso. Os aromas variam geralmente entre o fresco e frutado e o floral e especiado. Os vinhos brancos são, na sua maioria, varietais, refletindo, por isso, a tipicidade das diferentes castas. Na boca, são, por regra, delicados a apaladados, com uma estrutura ácida leve a pronunciada. Consoante a modalidade de envelhecimento, os vinhos podem também apresentar notas de fenóis, discretas a pronunciadas, e aromas de torrefação. Os vinhos Riesling, em particular, refletem nos seus aromas e mineralidade os diversos terroirs do Mosela.

O título alcoométrico total do vinho DOP «Mosel» produzido sem qualquer enriquecimento pode ser superior a 15 % vol.

Aplica-se a legislação vigente às características analíticas para as quais não é indicado qualquer valor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Qualitätswein (vinho de qualidade), tinto

BREVE DESCRIÇÃO

Os produtos «Mosel» apresentam características específicas devidas aos diferentes solos eluvionares.

Os vinhos tintos apresentam, em geral – consoante a casta –, tonalidades que vão do vermelho-aquoso ao azulado ou violeta intenso e, à medida que envelhecem, laivos ligeiramente acastanhados. Os aromas são geralmente frutados, com notas de bagas e frutos vermelhos, podendo também apresentar um caráter especiado e terroso. Consoante a forma como são envelhecidos, os vinhos podem também apresentar aromas de torrefação e notas de chocolate. Na boca, são, por regra, delicados a apaladados, com uma estrutura ácida aveludada a fresca.

O título alcoométrico total do vinho DOP «Mosel» produzido sem qualquer enriquecimento pode ser superior a 15 % vol.

Aplica-se a legislação vigente às características analíticas para as quais não é indicado qualquer valor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Qualitätswein (vinho de qualidade), rosé; Weißherbst, Blanc de Noir

BREVE DESCRIÇÃO

Os produtos «Mosel» apresentam características específicas devidas aos diferentes solos eluvionares.

Os vinhos rosés e Weißherbst são, regra geral, de um vermelho-claro esmaiado a intenso. Os vinhos «Blanc de Noir» têm a cor do vinho branco. Os aromas são geralmente frescos e frutados a ligeiramente especiados, com notas de bagas e frutos vermelhos. Os vinhos Blanc de Noir também podem apresentar aromas delicados de pomóideas e frutos de caroço. Na boca, são, por regra, delicados a apaladados, com uma estrutura ácida leve a pronunciada.

O título alcoométrico total do vinho DOP «Mosel» produzido sem qualquer enriquecimento pode ser superior a 15 % vol.

Aplica-se a legislação vigente às características analíticas para as quais não é indicado qualquer valor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

4.   Qualitätswein (vinho de qualidade), Rotling

BREVE DESCRIÇÃO

Os produtos «Mosel» apresentam características específicas devidas aos diferentes solos eluvionares.

Os vinhos Rotling são, regra geral, de um vermelho-claro esmaiado a intenso. Os aromas são geralmente frutados, por vezes ligeiramente especiados, com notas de bagas, pomóideas e citrinos. Na boca, são, por regra, delicados a apaladados, com uma estrutura ácida fresca.

O título alcoométrico total do vinho DOP «Mosel» produzido sem qualquer enriquecimento pode ser superior a 15 % vol.

Aplica-se a legislação vigente às características analíticas para as quais não é indicado qualquer valor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Prädikatswein Kabinett (vinho com o atributo especial «Kabinett»)

BREVE DESCRIÇÃO

Os produtos «Mosel» apresentam características específicas devidas aos diferentes solos eluvionares.

Os vinhos «Mosel» com o atributo especial «Kabinett» são geralmente frutados e frescos, de extraordinária acidez e título alcoométrico moderado.

O título alcoométrico total do vinho DOP «Mosel» produzido sem qualquer enriquecimento pode ser superior a 15 % vol.

Aplica-se a legislação vigente às características analíticas para as quais não é indicado qualquer valor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

6.   Prädikatswein Spätlese (vinho com o atributo especial «Spätlese»)

BREVE DESCRIÇÃO

Os produtos «Mosel» apresentam características específicas devidas aos diferentes solos eluvionares.

Os vinhos «Mosel» com o atributo especial «Spätlese» apresentam geralmente aromas intensos de frutos maduros e uma estrutura ácida harmoniosa.

O título alcoométrico total do vinho DOP «Mosel» produzido sem qualquer enriquecimento pode ser superior a 15 % vol.

Aplica-se a legislação vigente às características analíticas para as quais não é indicado qualquer valor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

7.   Prädikatswein Auslese (vinho com o atributo especial «Auslese»)

BREVE DESCRIÇÃO

Os produtos «Mosel» apresentam características específicas devidas aos diferentes solos eluvionares.

Em geral, os vinhos «Mosel» com o atributo especial «Auslese» são de cor viva e apresentam aromas frutados intensos, por vezes exóticos. São também comuns notas discretas de mel e especiarias.

O título alcoométrico total do vinho DOP «Mosel» produzido sem qualquer enriquecimento pode ser superior a 15 % vol.

Aplica-se a legislação vigente às características analíticas para as quais não é indicado qualquer valor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

8.   Prädikatswein Beerenauslese (vinho com o atributo especial «Beerenauslese»)

BREVE DESCRIÇÃO

Os produtos «Mosel» apresentam características específicas devidas aos diferentes solos eluvionares.

Os vinhos «Mosel» com o atributo especial «Beerenauslese» são produzidos a partir de bagas sobreamadurecidas, secas ou botritizadas, e têm geralmente uma cor amarela-dourada intensa a ambreada e uma consistência ligeiramente viscosa. Na boca, são geralmente de uma doçura intensa, com uma estrutura ácida média a pronunciada. Os aromas tendem a variar entre o frutado e as especiarias, com notas de frutos maduros a sobreamadurecidos, frutos secos, mel e especiarias.

O título alcoométrico total do vinho DOP «Mosel» produzido sem qualquer enriquecimento pode ser superior a 15 % vol.

Aplica-se a legislação vigente às características analíticas para as quais não é indicado qualquer valor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

9.   Prädikatswein Eiswein (vinho com o atributo especial «Eiswein»)

BREVE DESCRIÇÃO

Os produtos «Mosel» apresentam características específicas devidas aos diferentes solos eluvionares.

Os vinhos «Mosel» com o atributo especial «Eiswein» são vinificados a partir de uvas naturalmente congeladas, pelo que a concentração dos componentes da uva é muito elevada. Os vinhos de gelo têm geralmente um sabor intenso e doce e uma acidez pronunciada. Os aromas são geralmente frutados e menos marcados pela podridão nobre do que os vinhos Beerenauslese e Trockenbeerenauslese.

O título alcoométrico total do vinho DOP «Mosel» produzido sem qualquer enriquecimento pode ser superior a 15 % vol.

Aplica-se a legislação vigente às características analíticas para as quais não é indicado qualquer valor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

10.   Prädikatswein Trockenbeerenauslese (vinho com o atributo especial «Trockenbeerenauslese»)

BREVE DESCRIÇÃO

Os produtos «Mosel» apresentam características específicas devidas aos diferentes solos eluvionares.

Os vinhos «Mosel» com o atributo especial «Trockenbeerenausles» são produzidos a partir de bagas sobreamadurecidas, secas ou botritizadas, e têm geralmente uma cor amarela-dourada intensa a ambreada e uma consistência ligeiramente viscosa. Na boca, são geralmente de uma doçura intensa, com estrutura ácida média a pronunciada. Os aromas tendem a variar entre o frutado e as especiarias, com notas de frutos maduros a sobreamadurecidos, frutos secos, mel e especiarias. Por via de regra, os vinhos Trockenbeerenauslese distinguem-se dos vinhos Beerenauslese pela concentração aromática mais elevada e uma presença maior de aromas decorrentes da podridão nobre ou de uvas passadas.

O título alcoométrico total do vinho DOP «Mosel» produzido sem qualquer enriquecimento pode ser superior a 15 % vol.

Aplica-se a legislação vigente às características analíticas para as quais não é indicado qualquer valor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

11.   Vinho frisante natural, vinho espumante de qualidade

BREVE DESCRIÇÃO

Os produtos «Mosel» apresentam características específicas devidas aos diferentes solos eluvionares.

Vinho frisante natural

Os vinhos frisantes de qualidade apresentam uma ligeira efervescência; são frutados e frescos. Consoante o tipo de vinho, os seus aromas são equivalentes àqueles descritos para os vinhos brancos, rosés e tintos.

Vinho espumante de qualidade

Os vinhos espumantes de qualidade apresentam bolha nítida a consistente e são geralmente frescos e frutados a maduros, com notas de leveduras. Os aromas são determinados pela tipologia do vinho de base, pelas castas de uva utilizadas e pela duração do estágio do vinho sobre borras.

Os crémants apresentam bolha intensa e uma estrutura macia. Os aromas exprimem, regra geral, notas de fruta madura, leveduras e especiarias, sendo influenciados pelo tipo de vinho de base, pelas castas de uva utilizadas e pelo tempo de estágio do vinho sobre borras.

O título alcoométrico total do vinho DOP «Mosel» produzido sem qualquer enriquecimento pode ser superior a 15 % vol.

Aplica-se a legislação vigente às características analíticas para as quais não é indicado qualquer valor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.

Todos os produtos

Prática enológica específica

Aplica-se a legislação em vigor.

2.

Todos os produtos

Restrições aplicáveis à vinificação

Aplica-se a legislação em vigor.

3.

Todos os produtos

Práticas de cultivo

Aplica-se a legislação em vigor.

5.2.   Rendimentos máximos

125 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

Na Renânia-Palatinado, a área da DOP compreende os vinhedos dos seguintes municípios: Alf (1599), Alken (1375), Ayl (Ayl (2740), Biebelhausen (2741)), Bausendorf (Bausendorf (2476), Olkenbach (2477)), Beilstein (1509), Bekond (2609), Bengel (2474), Bernkastel-Kues (Andel (2431), Bernkastel (2433), Kues (2432), Wehlen (2434)), Brauneberg (2429), Bremm (1516), Briedel (1601), Briedern (1510), Brodenbach (1373), Bruttig-Fankel (Bruttig (1506), Fankel (1507)), Bullay (1596), Burg (Mosel) (2460), Burgen (distrito rural de Bernkastel-Wittlich) (2425), Burgen (distrito rural de Mayen-Koblenz) (1371), Cochem (Cochem (1531), Cond (1533), Sehl (1532)), Detzem (2602), Dieblich (1378), Dreis (distrito rural de Bernkastel-Wittlich) (2540), Ediger-Eller (Ediger (1514), Eller (1515)), Ellenz-Poltersdorf (1508), Enkirch (2459), Ensch (2605), Erden (2440), Ernst (1505), Esch (distrito rural de Bernkastel-Wittlich) (2562), Fell (Fastrau (2619), Fell (2622)), Fisch (2735), Flußbach (2478), Föhren (2610), Franzenheim (2786), Graach an der Mosel (2437), Hatzenport (1370), Hetzerath (2559), Hochweiler (2787), Hupperath (2542), Igel (Igel (2788), Liersberg (2789)), Irsch (2711, 2867), Kanzem (2757), Kasel (2662), Kastel-Staadt (2713), Kenn (2614), Kesten (2427), Kinderbeuern (2475), Kinheim (2473), Kirf (Kirf (2717), Meurich (2718)), Klausen (Krames-Klausen (2563), Pohlbach (2564)), Klotten (1502), Klüsserath (2608), Kobern-Gondorf (Gondorf (1364), Kobern (1363)), Koblenz (Güls (1405), Koblenz (1401), Lay (1403), Metternich (1407), Moselweiß (1402)), Köwerich (2607), Konz (Filzen (2428), Filzen (2770), Könen (2769), Kommlingen (2773), Konz (2771), Krettnach (2774), Niedermennig (2772), Oberemmel (2775)), Korlingen (2668), Kröv (2472), Langsur (Grewenich (2793), Langsur (2790), Metzdorf (2794)), Lehmen (Lehmen (1366), Moselsürsch (1367)), Leiwen (2601), Lieser (2436), Löf (Kattenes (1368), Löf (1369)), Lösnich (2441), Longen (2616), Longuich (2615), Maring-Noviand (2435), Mehring (Lörsch (2617), Mehring (2621)), Mertesdorf (2663), Merzkirchen (2724), Mesenich (1511, 2791), Minheim (2576), Morscheid (2665), Moselkern (1558), Müden (Mosel) (1557), Mülheim (Mosel) (2430), Neef (1597), Nehren (1513), Neumagen-Dhron (Dhron (2579), Neumagen (2580)), Niederfell (1377), Nittel (Köllig (2761), Nittel (2763), Rehlingen (2762)), Oberbillig (2767), Oberfell (1376), Ockfen (2739), Ollmuth (2675), Onsdorf (2760), Osann-Monzel (Monzel (2566), Osann (2565)), Palzem (Esingen (2728), Helfant (2732), Kreuzweiler (2729), Palzem (2730), Wehr (2731)), Pellingen (2776), Piesport (Niederemmel (2578), Piesport (2577)), Platten (2536), Pluwig (2670), Pölich (2603), Pommern (1546), Pünderich (1600), Ralingen (Edingen (2804), Godendorf (2803), Ralingen (2802), Wintersdorf (2799)), Reil (2471), Riol (2618), Rivenich (2561), Riveris (2664), Saarburg (2737), Sankt Aldegund (1598), Schleich (2604), Schoden (2742), Schweich (Issel (2613), Schweich (2612)), Sehlem (2560), Senheim (1512), Serrig (2712), Sommerau (2666), Starkenburg (2458), Tawern (Fellerich (2766), Tawern (2759)), Temmels (2765), Thörnich (2606), Traben-Trarbach (Traben (2452), Trarbach (2453), Wolf (2451)), Treis-Karden (Karden (1555), Treis (1556)), Trier (Biewer (2857), Eitelsbach (2855), Filsch (2866), Kernscheid (2868), Kürenz (2864), Olewig (2863), Ruwer-Maximin (2853), Ruwer-Paulin (2854), St. Matthias (2861), Tarforst (2865), Trier (2856), Zewen (2860)), Trittenheim (2581), Ürzig (2439), Valwig (1504), Veldenz (2423), Waldrach (2661), Wasserliesch (2768), Wawern (Trier-Saarburg) (2758), Wellen (2764), Witlingen (2756), Wincheringen (Bilzingen (2723), Söst (2734), Wincheringen (2733)), Winningen (1362), Wintrich (2426), Wittlich (Lüxem (2522), Neuerburg (2524), Wittlich (2521)), Zell (Mosel) (Kaimt (1594), Merl (1595), Zell (1593)), Zeltingen-Rachtig (2438).

No Sarre, a área DOP compreende os vinhedos dos seguintes municípios/distritos: Perl (Hasenberg, St. Quirinusberg), Oberperl, Nennig (Römerberg, Schlossberg), Sehndorf (Klosterberg, Marienberg).

A delimitação exata, por parcela, consta dos mapas das vinhas dos municípios acima referidos. Os mapas podem ser consultados no seguinte endereço: www.ble.de/eu-qualitaetskennzeichen-wein.

Os vinhos «Qualitätswein» (vinho de qualidade), «Prädikatswein» (vinho com atributo especial), «Sekt b.A.» (vinho espumante de qualidade proveniente de regiões definidas) ou «Qualitätsperlwein b.A.» (vinho frisante de qualidade proveniente de regiões definidas) com a denominação protegida «Mosel» podem ser produzidos noutras regiões para além da região de produção especificada onde as uvas foram colhidas e que consta do rótulo, desde que a região de produção se situe no mesmo Estado federado ou num Estado federado vizinho.

7.   Castas de uva de vinho

 

Accent

 

Acolon

 

Albalonga

 

Allegro

 

Arnsburger

 

Auxerrois – auxerrois-blanc, pinot-auxerrois

 

Bacchus

 

Baron

 

Blauburger

 

Blauer-frühburgunder – frühburgunder, pinot-noir-precoce, pinot-madeleine, madeleine-noir

 

Blauer-limberger – limberger, lemberger, blaufränkisch

 

Blauer-portugieser – portugieser

 

Blauer-silvaner

 

Blauer-spätburgunder – spätburgunder, pinot-nero, pinot-noir, samtrot

 

Blauer-trollinger – trollinger, vernatsch

 

Blauer-zweigelt – zweigelt, zweigeltrebe, rotburger

 

Bolero

 

Bronner

 

Cabernet-blanc

 

Cabernet-carbon

 

Cabernet-carol

 

Cabernet-cortis

 

Cabernet-cubin – cubin

 

Cabernet-dorio – dorio

 

Cabernet-dorsa – dorsa

 

cabernet-franc

 

Cabernet-mitos – mitos

 

Cabernet-sauvignon

 

Cabertin

 

Calandro

 

Chardonnay

 

Chardonnay-rosé

 

Dakapo

 

Deckrot

 

Domina

 

Dornfelder

 

Dunkelfelder

 

Ehrenbreitsteiner

 

Ehrenfelser

 

Faberrebe – faber

 

Findling

 

Freisamer

 

Früher-malingre – malinger

 

Früher-roter-malvasier – malvoisie, malvasier, früher-malvasier

 

Färbertraube

 

Gelber-muskateller – muskateller, muscat-blanc, muscat, moscato

 

Goldriesling

 

Grüner-silvaner – silvaner, sylvaner

 

Grüner-veltliner – veltliner

 

Hegel

 

Helfensteiner

 

Helios

 

Heroldrebe

 

Hibernal

 

Huxelrebe – huxel

 

Hölder

 

Johanniter

 

Juwel

 

Kanzler

 

Kerner

 

Kernling

 

Merlot

 

Merzling

 

Monarch

 

Morio-muskat

 

Muscaris

 

Muscat-ottonel

 

Müller-thurgau – rivaner

 

Müllerrebe – schwarzriesling, pinot-meunier

 

Neronet

 

Nobling

 

Optima 113 – optima

 

Orion

 

Ortega

 

Osteiner

 

Palas

 

Perle

 

Phoenix – phönix

 

Pinotin

 

Piroso

 

Prinzipal

 

Prior

 

Reberger

 

Regent

 

Regner

 

Reichensteiner

 

Rieslaner

 

Rondo

 

Rotberger

 

Roter-elbling – elbling-rouge

 

Roter-gutedel – chasselas-rouge

 

Roter-muskateller

 

Roter-riesling

 

Roter-traminer – traminer, gewürztraminer, clevner

 

Rubinet

 

Ruländer – pinot-gris, pinot-grigio, grauburgunder, grauer-burgunder

 

Saint-laurent – St-laurent, sankt-laurent

 

Saphira

 

Sauvignon-blanc

 

Sauvignon-cita

 

Sauvignon-gryn

 

Sauvignon-sary

 

Scheurebe

 

Schönburger

 

Septimer

 

Siegerrebe – sieger

 

Silcher

 

Sirius

 

Solaris

 

Souvignier-gris

 

Staufer

 

Syrah – shiraz

 

Tauberschwarz

 

Weißer-burgunder – pinot-blanc, pinot-bianco, weißburgunder

 

Weißer-elbling – elbling

 

Weißer-gutedel – chasselas, chasselas-blanc, fendant-blanc, gutedel

 

Riesling-branco - riesling, riesling-renano, rheinriesling, klingelberger

 

Wildmuskat

 

Würzer

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A região vitícola do Mosela, cujas vinhas estão maioritariamente implantadas ao longo deste rio e dos seus afluentes Saar e Ruwer, abarca vários tipos de paisagem diferentes. De sudoeste a nordeste, distinguem-se as seguintes zonas: o Alto Mosela (de Perl a Konz), o vale de Trier (de Konz até Schweich), o Mosela central (de Schweich a Moselkern) e o vale do Baixo Mosela (de Moselkern a Coblença). Em termos morfológicos, a região pode ser dividida em duas sub-regiões. Na região do Alto Mosela e do vale de Trier, o rio corre por entre rochas mesozoicas bastante macias (grés variegado, calcário lacustre e Keuper, formações do Triassico inferior, médio e superior, respetivamente). Em contrapartida, na região do Mosela central e do Baixo Mosela, o rio serpenteia num vale estreito em V, escavado nas rochas devónicas do maciço renano. As zonas vitícolas ao longo do Mosela, do Saar e do Ruwer encontram-se a cerca de 65 a 375 m de altitude. As vinhas estão a uma altitude média de 180 m. Os vinhedos estão maioritariamente expostos a sudeste, sul e sudoeste (50 %); no seu conjunto, a orientação média da área vitícola é de 195° (SSW). Geologia: na zona vitícola do Mosela predominam as rochas do Devónico. Durante este período, depositaram-se sedimentos numa bacia marítima (areias nas zonas costeiras, limos e argilas no interior). No período Carbónico, esses depósitos, entretanto solidificados, deram origem a um maciço montanhoso (maciço renano). Hoje em dia, nas zonas de rochas do Devónico, encontram-se sobretudo areias de quartzito, quartzitos e xistos (argilosos). Na região da atual bacia de Trier, depositaram-se aluviões e depósitos eólicos, visíveis hoje sob a forma de grés variegado. Nos períodos subsequentes – Triássico médio e superior –, formaram-se depósitos marinhos calcários na região da bacia de Trier. As rochas do Triássico médio e superior só se encontram no Alto Mosela.

Fatores naturais: a temperatura média anual diurna é de 9,7 °C. Durante o período vegetativo, a temperatura média é de 14,1 °C. A precipitação média anual é de 760 mm, 60 % da qual durante o período vegetativo. As vinhas recebem, em média, 652 000 Wh/m2 de insolação direta durante o período vegetativo. Os valores mais elevados de insolação registam-se nas encostas íngremes e muito escarpadas.

Fatores humanos: as estruturas em pequena escala e as encostas escarpadas limitam a mecanização das vinhas e a sua gestão exige muita mão de obra. A gestão intensiva tem um efeito estabilizador nos rendimentos. Favorece significativamente a qualidade da vindima em termos do título alcoométrico natural mínimo, da expressão dos aromas e da acidez dos vinhos. O longo período vegetativo, a topografia específica da área de cultivo, as condições microclimáticas, a composição característica do solo e o grande empenho dos intervenientes, determinam as características típicas dos vinhos. A influência humana assenta numa tradição vitícola multissecular.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Vinho, vinho espumante de qualidade e vinho frisante natural

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Os vinhos devem ser sujeitos a inspeção para que possam figurar no rótulo as menções tradicionais «Qualitätswein» (vinho de qualidade), «Prädikatswein» (vinho com atributo especial), «Qualitätsperlwein b.A.» (vinho frisante de qualidade proveniente de regiões definidas) e «Sekt b.A.» (vinho espumante de qualidade proveniente de regiões definidas). O número de inspeção atribuído neste contexto (amtliche Prüfungsnummer or A.P.-Nr.) deve ser indicado no rótulo. Substitui o número de lote.

Para além do nome de vinho protegido, o vinho e os produtos vitivinícolas devem ser rotulados com uma das menções tradicionais enumeradas no ponto 5, alínea a), do caderno de especificações. A utilização das menções tradicionais enumeradas no ponto 5, alínea b), do caderno de especificações é facultativa.

Além disso, consta do cadastro vitícola a lista dos nomes dos vinhedos, das grandes parcelas, das vinhas únicas e dos sistemas de campo aberto que podem ser utilizados como unidades geográficas mais pequenas. O cadastro vitícola regista os limites das áreas e localidades segundo as referências cadastrais (unidade cadastral, subunidade cadastral, sistema de campo aberto, parcela). O cadastro é gerido pela Câmara de Agricultura da Renânia-Palatinado. No Sarre, são regidos pelo regulamento sobre a delimitação das zonas vitícolas do Sarre (Verordnung über die Abgrenzung der Weinbaugebiete im Saarland). O cadastro vitícola é estabelecido e gerido com base nos seguintes atos jurídicos:

Secções 23, n.o 3 e 4 da Lei Federal do Vinho (Weingesetz);

Artigo 29.o do Regulamento federal sobre o vinho (Weinverordnung);

Lei da Renânia-Palatinado sobre a denominação de áreas e localidades e cadastro vitícola (Lei das Vinhas) [Landesgesetz über die Festsetzung von Lagen und Bereichen und über die Weinbergsrolle (Weinlagengesetz);];

Regulamento do Sarre sobre a delimitação das zonas vitícolas do Sarre, de 2 de junho de 2006;

Secção 2, n.o 16, do Regulamento Renânia-Palatinado relativo às responsabilidades no domínio da legislação vitivinícola (Landesverordnung über Zuständigkeiten auf dem Gebiet des Weinrechts).

Os limites das pequenas unidades geográficas só podem ser alterados com o acordo das organizações competentes, nos termos do artigo 22.o-G da Lei Federal do Vinho. Todas as alterações devem ser comunicadas ao Serviço Federal da Agricultura e Alimentação.

Hiperligação para o caderno de especificações

www.ble.de/eu-qualitaetskennzeichen-wein


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.