|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
|
Índice |
Página |
|
|
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
|
RECOMENDAÇÕES |
|
|
|
Conselho |
|
|
2022/C 243/01 |
Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, sobre a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável ( 1 ) |
|
|
2022/C 243/02 |
||
|
2022/C 243/03 |
Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, relativa às contas individuais de aprendizagem |
|
|
2022/C 243/04 |
|
|
II Comunicações |
|
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2022/C 243/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10251 — INVIVO GROUP / ETABLISSEMENTS J SOUFFLET) ( 1 ) |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2022/C 243/06 |
||
|
2022/C 243/07 |
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2022/C 243/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10764 – SAGARD / BPIFRANCE / ADIT JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
2022/C 243/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10785 – ICG / KONECTA / COMDATA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
2022/C 243/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10749 — PAI PARTNERS / THE CARLYLE GROUP / THERAMEX) ( 1 ) |
|
|
2022/C 243/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10758 – EIM / BROOKFIELD / NIELSEN) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Conselho
|
27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/1 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 16 de junho de 2022
sobre a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável
(2022/C 243/01)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o e 166.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
1. |
Em toda a União, embora muitos Estados-Membros tenham realizado progressos significativos na execução de políticas e programas de aprendizagem destinados a apoiar a transição ecológica e promover a aprendizagem em prol do desenvolvimento sustentável, é necessário prosseguir e intensificar os esforços nessa matéria. As políticas e práticas a favor deste tipo de aprendizagem deverão continuar a ser estimuladas e apoiadas. É necessário reconhecer a necessidade de uma aprendizagem interligada entre os pilares ambiental, económico e social do desenvolvimento sustentável, dando ao mesmo tempo particular atenção ao pilar ambiental. |
|
2. |
O Pacto Ecológico Europeu (1), a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (2), a estratégia da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) relativa à Educação para o Desenvolvimento Sustentável para 2030 e o trabalho conexo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) (3) salientam o papel fundamental das escolas, do ensino superior e de outras instituições de educação e formação no diálogo com os aprendentes, os pais, os educadores (4) e a comunidade em geral sobre as mudanças necessárias para uma transição ecológica bem conseguida, justa e inclusiva. Nas suas conclusões intituladas «Biodiversidade – necessidade de ação urgente» (5), o Conselho salientou que o investimento na educação, entre outros domínios, é fundamental para recolher os melhores dados e encontrar as melhores soluções nesta matéria. A Estratégia da UE para a Juventude identifica uma Europa verde e sustentável como objetivo a concretizar e apela a que todos os jovens estejam ativos e formados em questões ambientais. |
|
3. |
A aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável ajuda os aprendentes de todas as idades a adquirirem os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para viver de forma mais sustentável, a mudarem os padrões de consumo e de produção, a adotarem estilos de vida mais saudáveis e a contribuírem, individual e coletivamente, para uma economia e uma sociedade mais sustentáveis. Contribui igualmente para o desenvolvimento das aptidões e competências que são cada vez mais necessárias no mercado de trabalho. Promove a compreensão dos desafios globais interligados que enfrentamos, incluindo a crise climática, a degradação ambiental e a perda de biodiversidade, que têm todos dimensões ambientais, sociais, económicas e culturais. |
|
4. |
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente a meta 4.7, recomendam que todos os aprendentes adquiram até 2030 os conhecimentos e aptidões necessários para promover o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da educação para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida sustentáveis, os direitos humanos, a igualdade de género, a promoção de uma cultura de paz e de não violência, a cidadania global e a valorização da diversidade cultural e da contribuição da cultura para o desenvolvimento sustentável (6). |
|
5. |
A Comunicação sobre o Espaço Europeu da Educação (7), o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (8), o quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (9) e a Comunicação sobre um novo EEI para a Investigação e a Inovação (10) apelam a que as políticas de educação e formação e os investimentos nessa matéria sejam orientados para transições ecológicas e digitais inclusivas em prol da resiliência e prosperidade futuras. |
|
6. |
As competências essenciais, tal como definidas no Quadro de Referência Europeu para as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (11), visam ajudar as pessoas em toda a Europa a adquirir os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para a realização e desenvolvimento pessoais, para a empregabilidade e a inclusão social e para adotarem um estilo de vida sustentável, viverem uma vida bem-sucedida em sociedades pacíficas, levarem uma vida saudável e exercerem uma cidadania ativa numa época de rápidas e profundas mutações. |
|
7. |
A Agenda de Competências para a Europa (12) anunciou o apoio ao desenvolvimento de um conjunto de competências verdes essenciais para o mercado de trabalho, com vista a criar uma geração de profissionais e de operadores económicos ecológicos atentos às problemáticas do ambiente, integrando as considerações ambientais e climáticas no ensino geral, no ensino superior, no ensino e formação profissionais e na investigação. A Europa precisa de profissionais altamente competentes para apoiar a transição ecológica e tornar-se um líder mundial no domínio das tecnologias sustentáveis. |
|
8. |
A Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (13) e a Declaração de Osnabrück reconhecem que o setor do EFP é fundamental para as transições digital e ecológica. |
|
9. |
O Pacto Europeu para o Clima convida os indivíduos, as comunidades e as organizações a participarem na ação climática e na construção de uma Europa mais verde, oferecendo oportunidades para aprender sobre as alterações climáticas, desenvolver e aplicar soluções e estabelecer contactos para multiplicar o impacto dessas soluções. A coligação «A Educação ao Serviço da Proteção do Clima» visa criar uma comunidade liderada por estudantes e professores, juntamente com as suas escolas e redes e outros intervenientes na área da educação, colher ensinamentos do maior número possível de experiências pertinentes e colmatar a fragmentação entre setores, domínios e pessoas do mundo da educação. |
|
10. |
O Plano de Ação para a Educação Digital (14) fornece uma visão para uma educação e formação digitais europeias de elevada qualidade, inclusivas e acessíveis e sublinha a importância das tecnologias digitais enquanto poderosos facilitadores da transição ecológica que facilitam, ao mesmo tempo, a transição para um comportamento sustentável, tanto no desenvolvimento como na utilização de produtos digitais. |
|
11. |
O Novo Bauhaus Europeu introduz uma dimensão cultural e criativa no Pacto Ecológico Europeu, com o objetivo de demonstrar a forma como a inovação sustentável proporciona mudanças tangíveis e positivas na nossa vida quotidiana, nomeadamente nos edifícios escolares e outros ambientes de aprendizagem. |
|
12. |
Através do seu programa Educação para o Desenvolvimento Sustentável, a UNESCO tem vindo a trabalhar no sentido de tornar a educação e a formação mais centrais e visíveis na resposta internacional à crise climática e de cumprir todos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente a meta 4.7 relativa à educação para o desenvolvimento sustentável. No âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do Acordo de Paris, as Partes comprometem-se a tomar medidas de promoção e a cooperar no domínio da educação para as alterações climáticas no contexto do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, em especial em matéria de formação, sensibilização do público, participação do público e acesso do público à informação. |
|
13. |
Assiste-se a uma crescente consciencialização e vontade entre os jovens de se empenharem em questões de desenvolvimento sustentável, em particular no que toca a questões climáticas e ambientais. Os resultados de um Eurobarómetro publicado em maio de 2022 indicam que os jovens da UE consideram que a «proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas» é uma das principais prioridades em que o Ano Europeu da Juventude (2022) se deverá concentrar. Os dados da OCDE de 2018 (15) já demonstravam uma elevada sensibilização dos jovens de 15 anos para as alterações climáticas e a crise ambiental e para a necessidade de lhes dar resposta. Mas os mesmos dados da OCDE mostram que são em bem menor número os estudantes que consideram que a sua intervenção pode realmente fazer a diferença. A dimensão da crise climática e ambiental pode levar os aprendentes a sentirem-se esmagados e impotentes, o que pode ser exacerbado por informações inexatas e pela desinformação. |
|
14. |
É da maior importância que os sistemas e as instituições de educação e formação respondam às reivindicações cada vez mais audíveis dos jovens sobre as crises do clima e da biodiversidade e os envolvam na conceção de soluções relacionadas com a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável, assim como na tomada de medidas que visem um futuro sustentável. O Ano Europeu da Juventude de 2022 desempenha um papel importante para continuar a estimular a participação dos jovens. |
|
15. |
A pandemia de COVID-19 pôs em evidência a estreita relação que temos com a natureza e colocou uma tónica renovada nos sistemas de educação e formação. Foram retirados ensinamentos sobre novas possibilidades de educação e formação, incluindo as abordagens de aprendizagem mista em diferentes contextos (inclusive em linha), o envolvimento e a autonomia dos aprendentes e as ligações entre a educação formal e a comunidade em geral. A pandemia também veio avolumar uma preocupação de longa data com o bem-estar físico, mental e emocional das crianças, dos jovens e dos adultos. |
|
16. |
Os centros de educação e acolhimento na primeira infância, as escolas, as instituições de ensino superior, as organizações de investigação, os prestadores de EFP e as comunidades locais estão a tornar-se cada vez mais ativos, a título individual, no que respeita às crises do clima e da biodiversidade. No entanto, a sustentabilidade ainda não é uma característica sistémica da educação e da formação em toda a UE. |
|
17. |
Em muitos países, a aprendizagem em prol da sustentabilidade e outros conceitos igualmente viáveis, como a educação para o desenvolvimento sustentável e a educação para a cidadania global, foram integrados nas políticas, estratégias e planos curriculares. No entanto, os educadores necessitam de mais apoio específico, conhecimentos especializados e oportunidades de formação para incorporar os princípios da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável nas suas práticas de ensino e formação. Muitas vezes, sentem-se insuficientemente equipados para lidar com a ansiedade e o pessimismo ecológicos e para ajudar os aprendentes a abordar as questões climáticas e ambientais de forma positiva. |
|
18. |
Nem sempre existem, de forma suficiente, abordagens da sustentabilidade a nível da instituição que integrem todos os domínios de atividade. Tais abordagens podem abranger o ensino e a aprendizagem, a governação, a investigação e inovação, bem como as infraestruturas, instalações e atividades, e deverão envolver os aprendentes, o pessoal, os pais e as comunidades, a nível local e mais amplo. |
|
19. |
Há que explorar melhor o potencial e a oportunidade de complementar e reforçar outros programas no domínio da educação e da formação. O ensino e a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável podem apoiar plenamente as políticas e programas a favor: da saúde, do bem-estar e da inclusão; da cidadania ativa e global; da solidariedade; da aprendizagem centrada no estudante; da investigação e inovação; e da transformação digital, incluindo a inteligência artificial (16). |
|
20. |
Integrar, de forma sistemática, a dimensão da educação e formação noutras políticas relacionadas com a transição ecológica e o desenvolvimento sustentável, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, pode servir para apoiar a aplicação dessas políticas. Pode também ligar diferentes setores da sociedade e da economia e integrar eficazmente a sustentabilidade na educação e na formação. |
|
21. |
A presente recomendação respeita plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Reconhece que o nível de autonomia de que dispõem as instituições de educação e formação varia muito entre os Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, as instituições de educação e formação, as instituições de formação de professores, bem como os professores e formadores, dispõem de um elevado grau de autonomia. A recomendação será aplicada em função das circunstâncias nacionais e em cooperação com os Estados-Membros. |
RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE, no pleno respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e reconhecendo os diferentes graus de autonomia das instituições de educação e formação, em função das circunstâncias nacionais:
|
1. |
Intensifiquem e reforcem os esforços para apoiar os sistemas de educação e formação na tomada de medidas para a transição ecológica e o desenvolvimento sustentável, de modo a que os aprendentes de todas as idades e de todas as origens possam ter acesso a uma educação e formação inclusivas, equitativas e de elevada qualidade em matéria de sustentabilidade, alterações climáticas, proteção do ambiente e biodiversidade, tendo em devida conta as considerações ambientais, sociais e económicas. |
|
2. |
Façam da aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável um dos domínios prioritários das políticas e dos programas de educação e formação, para apoiar o setor e permitir-lhe que contribua para um futuro sustentável, integrado numa visão holística da educação. Implementem e continuem a desenvolver abordagens globais e colaborativas em matéria de ensino e aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável, envolvendo todos os intervenientes pertinentes dos sistemas de educação e formação, bem como as partes interessadas de outros setores relevantes. |
|
3. |
Proporcionem um conjunto de oportunidades de aprendizagem em contextos formais, não formais e informais, por forma a que as pessoas de todas as idades se possam preparar e contribuir ativamente para a transição ecológica e tomar medidas em prol de uma economia ambientalmente correta, sustentável, circular e com impacto neutro no clima, bem como de sociedades justas, inclusivas e pacíficas. |
|
4. |
Ponderem as seguintes medidas ao nível do sistema:
|
|
5. |
Continuem a apoiar os aprendentes, ponderando as seguintes medidas:
|
|
6. |
Continuem a apoiar os educadores para facilitar a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável, ponderando as seguintes medidas:
|
|
7. |
Continuem a ajudar as instituições de educação e formação formal e não formal a integrarem eficazmente, quando pertinente, a transição ecológica e o desenvolvimento sustentável em todas as suas atividades e operações, ponderando as seguintes medidas:
|
|
8. |
Quando pertinente, mobilizem fundos nacionais e da UE para investimento em infraestruturas, formação, ferramentas e recursos para aumentar a resiliência e a preparação da educação e formação formal e não formal para a transição ecológica, em especial o Erasmus+, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Corpo Europeu de Solidariedade, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Instrumento de Assistência Técnica, o Programa Europa Digital, o Horizonte Europa e o InvestEU. |
|
9. |
Invistam no acompanhamento, na investigação e na avaliação dos desafios estratégicos e do impacto destas iniciativas, a fim de tirar partido dos ensinamentos obtidos e orientar a elaboração das políticas. Tal pode incluir a aplicação dos indicadores e metas existentes, inclusive a nível internacional. |
CONVIDA A COMISSÃO, TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA A SUBSIDIARIEDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS NACIONAIS, A:
|
1. |
Facilitar a cooperação e a aprendizagem interpares entre os Estados-Membros e as partes interessadas no domínio da aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável:
|
|
2. |
Desenvolver, partilhar e disponibilizar, para uma utilização voluntária, recursos, materiais e investigações em matéria de aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável, em cooperação com os Estados-Membros, inclusive sobre o GreenComp, o novo quadro europeu de competências em matéria de sustentabilidade. |
|
3. |
Ajudar os educadores a ensinar a transição ecológica e o desenvolvimento sustentável:
|
|
4. |
Acompanhar o desenvolvimento de competências verdes ou de atitudes favoráveis à sustentabilidade ambiental por parte do ensino superior, dos diplomados do EFP e dos investigadores em início de carreira, sem criar novas obrigações de prestação de informações ou quaisquer encargos adicionais para os Estados-Membros, através dos inquéritos europeus já existentes, nomeadamente no âmbito da iniciativa europeia de acompanhamento dos percursos dos diplomados, por exemplo através da inclusão de perguntas sobre essas atitudes nesses inquéritos. |
|
5. |
Acompanhar os progressos em matéria de educação para a transição ecológica e o desenvolvimento sustentável no âmbito dos relatórios já existentes sobre o Espaço Europeu da Educação e o Pacto Ecológico Europeu, sem criar novas obrigações de prestação de informações ou quaisquer encargos adicionais para os Estados-Membros. Este acompanhamento inclui o apoio ao desenvolvimento de eventuais indicadores ou metas a nível da UE em matéria de sustentabilidade, tal como estabelecido na Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030). |
|
6. |
Reforçar a cooperação com as organizações internacionais existentes, nomeadamente a UNESCO e outros organismos das Nações Unidas, incluindo a UNECE, a fim de promover uma abordagem da educação e da formação para a transição ecológica e o desenvolvimento sustentável com os decisores políticos, os profissionais e as partes interessadas nos Estados-Membros, e entre os Estados-Membros, que integre a equidade, a inclusão e a justiça, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Roteiro da UNESCO «Educação para o Desenvolvimento Sustentável para 2030». |
|
7. |
Continuar a reforçar a dimensão ecológica dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade, em ambos os casos através da mobilidade sustentável, da cooperação em linha e das práticas ecológicas no âmbito dos projetos, bem como dando uma forte ênfase à transição ecológica e ao desenvolvimento sustentável na cooperação entre as várias partes interessadas nos domínios da educação, da formação e da juventude. |
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
O. DUSSOPT
(1) COM(2019) 640 final.
(2) COM(2020) 380 final.
(3) Incluindo o novo quadro para a aplicação da Estratégia da UNECE para a Educação para o Desenvolvimento Sustentável de 2021 a 2030.
(4) Para efeitos da presente recomendação, o termo «educadores» inclui professores, formadores, técnicos de juventude e formadores de professores, bem como todos os profissionais da educação formal, não formal e informal.
(5) Doc. 12210/20.
(6) UNESCO, Educação para o Desenvolvimento Sustentável: um roteiro, 2020.
(7) COM(2020) 625 final.
(8) JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.
(9) JO C 66 de 26.2.2021, p. 1.
(10) COM(2020) 628 final.
(11) Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).
(12) COM(2020) 274 final.
(13) JO C 417 de 2.12.2020, p. 1.
(14) COM(2020) 624 final.
(15) OCDE (2020), Are Students Ready to Thrive in an Interconnected World?, PISA 2018, Volume VI.
(16) O Centro Internacional de Investigação sobre Inteligência Artificial (IRCAI), sob os auspícios da UNESCO, é o primeiro centro mundial que aborda, nas suas atividades, a inteligência artificial, a educação e o desenvolvimento sustentável.
(17) O conceito de «competências em matéria de sustentabilidade», tal como descrito no GreenComp (Quadro Europeu de Competências em Matéria de Sustentabilidade), abrange os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários aos aprendentes de todas as idades para viver, trabalhar e atuar de forma sustentável (incluindo o pensamento crítico, o pensamento sistémico e a ligação à natureza). As «competências verdes» dizem respeito às competências profissionais necessárias em todos os setores e a todos os níveis do mercado de trabalho para a transição ecológica, incluindo a criação de novos empregos verdes.
(18) Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente.
(19) A abordagem CTEAM (ciência, tecnologia, engenharia, artes e matemática) tira partido do potencial criativo de ligar o ensino CTEM às artes, às ciências humanas e às ciências sociais.
(20) Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).
(21) Tal poderá incluir a coligação «A Educação ao Serviço da Proteção do Clima», a futura Plataforma de Educação Escolar Europeia, o Espaço de Aprendizagem, a plataforma Science is Wonderful! (A Ciência é Espetacular!), o Portal Europeu da Juventude, a Plataforma Eletrónica para a Educação de Adultos na Europa (EPALE), a comunidade Scientix, a Aliança Europeia para a Aprendizagem e o Pacto para as Competências.
|
27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/10 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 16 de junho de 2022,
relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade
(2022/C 243/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 149.o, 292.o, 165.o e 166.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
1. |
Na Europa, cada vez mais pessoas necessitam de atualizar e melhorar os seus conhecimentos, aptidões e competências para colmatarem o fosso entre a sua educação e formação formais e as necessidades de uma sociedade e de um mercado de trabalho em rápida evolução. A recuperação da pandemia de COVID-19 e as transições digital e ecológica aceleraram o ritmo de mudança na forma como vivemos, aprendemos e trabalhamos. Vieram também salientar a necessidade de as pessoas estarem mais bem preparadas para enfrentar os desafios atuais e futuros. A pandemia afetou as perspetivas de carreira tanto dos jovens como dos adultos. Também aumentou o desemprego e prejudicou o bem-estar físico, mental e emocional de centenas de milhões de pessoas na Europa. |
|
2. |
Um dos principais desafios que as empresas e os empregadores europeus enfrentam é a oferta insuficiente das competências relevantes no mercado de trabalho da UE. Simultaneamente, os trabalhadores enfrentam alterações sem precedentes na forma como o trabalho é organizado. Além disso, os perfis de tarefas e os requisitos em matéria de competências estão a mudar radicalmente devido às transições digital e ecológica. Tal como sublinhado na Decisão (UE) 2021/1868 do Conselho, de 15 de outubro de 2021, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (1), «[o]s Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que estejam orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução da economia». A melhoria de competências e a requalificação contínuas são essenciais para os trabalhadores responderem às necessidades do seu emprego atual ou para a transição para novos empregos e setores em expansão, tais como os setores ecológico e digital, nomeadamente no contexto do envelhecimento demográfico. |
|
3. |
As pessoas precisam de ter acesso a um ensino e a uma aprendizagem de qualidade, ministrados de diferentes formas e em diferentes contextos, a fim de desenvolverem os seus conhecimentos, aptidões e competências pessoais, sociais, culturais e profissionais. Tem havido apelos para que os sistemas de educação e formação se tornem mais flexíveis e encontrem soluções para proporcionar uma aprendizagem mais centrada no aprendente, acessível e inclusiva a uma gama de perfis mais vasta. Os prestadores não formais de educação e formação estão igualmente a abordar esta necessidade, ao proporcionar novas e inovadoras oportunidades de melhoria de competências e de requalificação. |
|
4. |
Uma cultura eficaz de aprendizagem ao longo da vida é fundamental para garantir que todos têm os conhecimentos, as aptidões e as competências necessárias para prosperar na sociedade, no mercado de trabalho e nas suas vidas pessoais. É essencial que as pessoas possam ter acesso a uma educação e formação de qualidade e pertinentes, bem como a oportunidades de melhoria de competências e de requalificação ao longo da vida. As oportunidades de aprendizagem ao longo da vida devem fazer parte da estratégia a longo prazo das instituições de ensino e formação para melhorar a sua capacidade de resposta às necessidades em rápida mudança por parte dos empregadores e dos aprendentes. Tal permitiria a um corpo mais diversificado de aprendentes (incluindo os diplomados destas instituições e outros aprendentes adultos) melhorar as suas competências e requalificar-se. Recomenda-se que as instituições de ensino superior, as instituições de ensino e formação profissionais (EFP), os prestadores de serviços de educação de adultos e outros prestadores de microcredenciais, incluindo empregadores, cooperem entre si e integrem os últimos resultados das investigações na conceção e atualização das oportunidades de aprendizagem. |
|
5. |
As microcredenciais poderão contribuir para a certificação dos resultados de curtas experiências de aprendizagem adaptadas. Estas possibilitam a aquisição direcionada e flexível de conhecimentos, aptidões e competências para satisfazer as necessidades, novas e emergentes, da sociedade e do mercado de trabalho, e permitem que as pessoas colmatem as lacunas das competências de que necessitam para ter êxito num ambiente em rápida mutação, sem substituir as qualificações tradicionais. Podem, quando aplicável, complementar as qualificações existentes, proporcionando valor acrescentado sem pôr em causa o princípio fundamental dos planos curriculares completos no ensino e formação iniciais. As microcredenciais poderão ser concebidas e emitidas por uma variedade de prestadores em diferentes contextos de aprendizagem (formais, não formais ou informais). |
|
6. |
Apesar da sua crescente utilização, não existe uma definição ou normas comuns em matéria de microcredenciais na Europa, o que limita a compreensão e a adoção das microcredenciais e, consequentemente, prejudica o potencial das microcredenciais para facilitar percursos profissionais e de aprendizagem flexíveis. A presente recomendação visa apoiar o reforço da confiança nas microcredenciais em toda a Europa entre todos os intervenientes, sejam eles prestadores ou beneficiários. |
|
7. |
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2) estabelece, no seu primeiro princípio, que todas as pessoas têm direito a uma educação inclusiva e de qualidade, a formação e a aprendizagem ao longo da vida, a fim de manter e adquirir competências que lhes permitam participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho em toda a UE. O quarto princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais declara que todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência adaptada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria. Este direito à assistência inclui o direito de receber apoio em matéria de procura de emprego, de formação e de requalificação. O Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais refere-se às microcredenciais como um exemplo de instrumentos inovadores que «podem facilitar percursos de aprendizagem flexíveis e apoiar os trabalhadores no emprego ou durante as transições profissionais». As microcredenciais podem contribuir para a consecução das grandes metas da UE a alcançar até 2030, nomeadamente, a meta de elevar para 60 % a percentagem de adultos que participam anualmente em ações de formação e a meta de atingir uma taxa de emprego de, pelo menos, 78 %. Estas duas metas foram acolhidas favoravelmente pelos dirigentes, pelos parceiros sociais e pela sociedade civil da UE na Cimeira Social do Porto e, posteriormente, pelo Conselho Europeu na sua reunião de 24-25 de junho de 2021 (3). |
|
8. |
Paralelamente ao plano de ação, a Comissão adotou a Recomendação sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (Recomendação «EASE») (4), a qual oferece orientações políticas concretas aos Estados-Membros para desenvolverem pacotes de políticas coerentes que visem facilitar as transições profissionais e promover uma recuperação da COVID-19 geradora de emprego. As orientações políticas abrangem oportunidades de melhoria de competências e de requalificação e medidas de apoio. |
|
9. |
A Agenda de Competências para a Europa (5) anunciou, entre as suas 12 ações emblemáticas, uma nova iniciativa sobre uma abordagem europeia das microcredenciais. Esta nova iniciativa visa garantir a qualidade, a transparência e a aceitação das microcredenciais em toda a UE. A Agenda de Competências também anunciou uma iniciativa em matéria de contas individuais de formação que poderá ajudar a colmatar as lacunas existentes no acesso à educação e à formação para adultos em idade ativa e permitir às pessoas uma gestão com êxito das transições no mercado de trabalho. As microcredenciais podem ser utilizadas no âmbito da educação e formação disponibilizadas às pessoas para sustentar o funcionamento destas contas individuais de formação. |
|
10. |
A Comunicação da Comissão intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (6) anunciou que a Comissão trabalhará no sentido de desenvolver uma abordagem europeia em matéria de microcredenciais que contribua para alargar as oportunidades de aprendizagem e reforçar o papel das instituições de ensino superior e de ensino e formação profissionais na aprendizagem ao longo da vida. |
|
11. |
A Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (7) convida a Comissão a «explorar o conceito e a utilização de microcredenciais». |
|
12. |
A Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (8) descreve a exploração do conceito e da utilização das microcredenciais como uma das questões e ações concretas do domínio prioritário 2 do quadro estratégico (Aprendizagem ao longo da vida e mobilidade). |
|
13. |
As Conclusões do Conselho sobre a iniciativa «Universidades Europeias – Criar pontes entre o ensino superior, a investigação, a inovação e a sociedade: abrir caminho a uma nova dimensão no ensino superior europeu» (9) sublinham que «[e]mbora não se desviem do princípio fundamental dos programas que conferem um grau integral nem comprometam esse mesmo princípio, as microcredenciais podem ajudar a alargar as oportunidades de aprendizagem para acolher os aprendentes não tradicionais e a procura de novas competências no mercado de trabalho; tornar a experiência de aprendizagem mais flexível e modular; apoiar o acesso ao ensino superior; e envolver os aprendentes, independentemente das suas qualificações prévias ou dos seus contextos, promovendo oportunidades de requalificação e de melhoria de competências, assegurando simultaneamente uma educação de qualidade». |
|
14. |
Os ministros da Educação do Espaço Europeu do Ensino Superior comprometeram-se, no Comunicado de Roma do processo intergovernamental de Bolonha (10), a ajudar as suas instituições de ensino superior a: i) diversificar a sua oferta de aprendizagem; e ii) a inovar os conteúdos educativos e os modos de ensino. Para além de planos curriculares completos, e preservando o seu direito de conceber programas de estudos e de regular as questões de transferência de créditos de forma independente, diversas instituições de ensino superior oferecem ou planeiam oferecer unidades de aprendizagem mais reduzidas, que podem ajudar os aprendentes a desenvolver ou atualizar as suas aptidões e competências culturais, profissionais e transversais em várias fases da vida. A cooperação no âmbito do processo de Bolonha explorará de que forma e em que medida estas unidades de aprendizagem mais reduzidas e flexíveis – incluindo as que conduzem a microcredenciais – podem ser definidas, desenvolvidas, implementadas e reconhecidas através da utilização de instrumentos comuns. |
|
15. |
Os sistemas de educação e formação devem responder às diversas necessidades, competências e capacidades individuais de todos os aprendentes. Devem também oferecer oportunidades de aprendizagem a todos, inclusivamente em contextos não formais e informais, como sublinhado nas Conclusões do Conselho sobre a equidade e a inclusão na educação e na formação a fim de promover o sucesso educativo para todos (11). As microcredenciais devidamente concebidas podem ser utilizadas como parte de medidas específicas para apoiar a inclusão e acessibilidade à educação e formação para um leque mais vasto de aprendentes. Este leque mais vasto de aprendentes inclui grupos desfavorecidos e vulneráveis (nomeadamente, pessoas com deficiência, idosos, pessoas com poucas qualificações/competências, minorias, pessoas oriundas da imigração, refugiados e pessoas com menos oportunidades devido à sua localização geográfica e/ou situação socioeconómica desfavorecida). As microcredenciais também podem ser utilizadas para ajudar a orientar melhor os estudantes, facilitar o acesso à aprendizagem e à formação e contribuir para o seu êxito, e apoiar a transição da escola para o trabalho. O crescimento previsto do número de refugiados e requerentes de asilo exigirá o desenvolvimento de estratégias para integrar eficazmente estes grupos nos sistemas de educação, de formação e de trabalho. As orientações e a aprendizagem mútua em toda a UE no que respeita à conceção e emissão de microcredenciais podem promover a inclusão e garantir que os aprendentes de todos os grupos da sociedade possam ter acesso aos seus benefícios. |
|
16. |
As microcredenciais podem igualmente apoiar o desenvolvimento profissional e a mobilidade dos trabalhadores, incluindo as pessoas em formas atípicas de trabalho, tais como as da economia das plataformas (12), que podem ter dificuldades no acesso à formação em função do seu estatuto profissional (13). |
|
17. |
As microcredenciais poderão desempenhar um papel ativo na concretização de iniciativas políticas da UE destinadas a impulsionar as transições digital e ecológica. As microcredenciais poderão: i) sustentar os objetivos do Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 (14), a fim de ajudar a proporcionar oportunidades de aprendizagem flexíveis e acessíveis para competências digitais; e ii) concretizar as metas do plano «Bússola Digital 2030» da Comissão para desenvolver uma população dotada de competências digitais e profissionais do setor digital altamente qualificados na Europa até 2030. As microcredenciais poderão também desempenhar um papel na concretização do Pacto Ecológico Europeu (15), o qual constitui a estratégia de crescimento da Europa que visa transformar a sua economia e a sua sociedade e colocá-las numa trajetória mais sustentável. |
|
18. |
A Recomendação do Conselho relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (16), fornece um quadro de referência comum para ajudar as pessoas e as organizações a comparar tanto os diferentes sistemas de qualificação como os níveis de qualificações desses sistemas. Enquanto quadro de referência europeu, o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) está aberto a todos os tipos e níveis de qualificações e representa a norma comum de referência em matéria de transparência, portabilidade e comparabilidade. O QEQ está igualmente aberto a microcredenciais se e quando estas estiverem já incluídas nos quadros nacionais de qualificações. |
|
19. |
A Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (17) convidou os Estados-Membros a estabelecer até 2018 – de acordo com as circunstâncias e especificidades nacionais, e conforme considerassem adequado – disposições para a validação da aprendizagem não formal e informal. Estas disposições para a validação significam que as pessoas podem obter a validação dos conhecimentos, aptidões e competências que tenham adquirido através da aprendizagem não formal e informal. Além disso, também permitem às pessoas obter uma qualificação total ou, quando aplicável, uma qualificação parcial. A avaliação da recomendação de 2020 (18) apelou a um maior desenvolvimento das ligações entre a validação e as microcredenciais. |
|
20. |
A Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.o 2241/2004/CE (19) estabelece a base para o fornecimento de ferramentas baseadas na Internet que permitem às pessoas gerir a sua carreira e aprendizagem ao longo da vida através de serviços de autenticação de credenciais, os quais tornam as microcredenciais portáveis. |
|
21. |
A relevância, desenvolvimento e atualização das microcredenciais depende:
|
|
22. |
A presente recomendação respeita plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os princípios da autonomia institucional e da liberdade académica e a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e organização do ensino e da formação profissional de acordo com as circunstâncias nacionais e em estreita cooperação com todas as partes interessadas. |
|
23. |
A presente recomendação não prejudica a Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, nem o regime de reconhecimento automático nela previsto, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO, a aplicar em conformidade com a legislação e as prioridades regionais, nacionais e da União, as circunstâncias nacionais e os recursos disponíveis, incluindo a situação socioeconómica e as características dos sistemas nacionais de educação, de formação, de aprendizagem ao longo da vida e de emprego, e em estreita cooperação com todas as partes interessadas pertinentes:
Objetivos
|
1. |
Recomenda-se aos Estados-Membros que adotem uma abordagem europeia das microcredenciais com o objetivo de:
|
|
2. |
Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, utilizem as microcredenciais como um instrumento para reforçar e complementar as oportunidades de aprendizagem existentes, aumentar a participação na aprendizagem ao longo da vida e contribuir para a consecução da meta de elevar a 60 % a percentagem de adultos que participam anualmente em ações de formação, conforme estabelecido no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e tal como acolhido favoravelmente pelos dirigentes da UE e aprovado pela Resolução do Conselho sobre uma nova agenda europeia para a educação de adultos 2021-2030 (20). |
Âmbito de aplicação
|
3. |
A presente recomendação abrange as microcredenciais, bem como as políticas que podem apoiar a sua conceção, emissão e utilização eficazes. |
|
4. |
As microcredenciais podem ser utilizadas para complementar e melhorar a educação, a formação, a aprendizagem ao longo da vida e os ecossistemas de empregabilidade. As medidas enunciadas na presente recomendação visam reforçar as oportunidades de aprendizagem e empregabilidade sem perturbar os sistemas de ensino geral, de ensino superior e de ensino e formação profissionais (EFP) e sem pôr em causa ou substituir as qualificações e os diplomas existentes. A medidas recomendam a instituição de uma abordagem europeia comum para a disponibilização contínua e emergente das microcredenciais na União Europeia e estabelecem uma definição e orientações para a conceção, emissão e descrição das microcredenciais para melhorar a sua qualidade e transparência e facilitar a sua adoção. |
Definições
|
5. |
Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:
|
Definição e elementos normalizados europeus para descrever uma microcredencial
|
6. |
Recomenda-se aos Estados-Membros que adotem e promovam a utilização:
|
Desenvolvimento do ecossistema para as microcredenciais
|
7. |
Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, facilitem o desenvolvimento em curso e emergente das microcredenciais no âmbito de contextos de aprendizagem formal, nomeadamente ao:
|
|
8. |
Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, apoiem o desenvolvimento em curso e emergente das microcredenciais no âmbito de contextos de aprendizagem não formal e informal, nomeadamente ao:
|
|
9. |
Incentivam-se os Estados-Membros a apoiar a qualidade e a transparência das microcredenciais, quando pertinente, nomeadamente ao:
|
|
10. |
Incentivam-se os Estados-Membros a promover e apoiar, quando pertinente, a experimentação, cooperação, governação e parcerias eficazes entre:
A experimentação, a cooperação, a governação e as parcerias são importantes para identificar as necessidades de microcredenciais, codesenvolver microcredenciais e atualizar as microcredenciais, bem como para avaliar o impacto na melhoria de competências e na requalificação, na aprendizagem ao longo da vida e na progressão na carreira. |
Concretização do potencial das microcredenciais
|
11. |
Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, integrem as microcredenciais tanto nos sistemas de educação e formação como nas políticas em matéria de competências, nomeadamente ao:
|
|
12. |
Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, integrem as microcredenciais nas respetivas políticas de emprego e políticas ativas em matéria de mercado de trabalho (ou seja, serviços de emprego, apoio à formação e incentivos ao emprego), nomeadamente ao:
|
|
13. |
Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, incentivem e apoiem a Rede Europeia de Centros Nacionais de Informação e os centros nacionais de informação sobre o reconhecimento académico (redes ENIC-NARIC) ou outros organismos competentes a desenvolver, se for caso disso, procedimentos transparentes de reconhecimento de microcredenciais emitidas por diferentes tipos de prestadores. Tal deve ser feito em cooperação com as partes interessadas pertinentes mencionadas no n.o 10, incluindo através da exploração da possível viabilidade do reconhecimento automático de microcredenciais (26). |
|
14. |
Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente, assegurem que a informação e o aconselhamento sobre a identificação e seleção de microcredenciais são incorporados nos serviços de orientação para a aprendizagem ao longo da vida. Tal inclui serviços de orientação nos centros de orientação profissional das instituição de ensino superior, SPE, serviços privados de emprego, serviços sociais e outros serviços de orientação (emprego, carreira, educação e formação, acompanhamento profissional). A incorporação da orientação em matéria de microcredenciais nestes serviços deve satisfazer as necessidades de todos os aprendentes, incluindo os aprendentes desfavorecidos e vulneráveis. |
|
15. |
Recomenda-se aos Estados-Membros que, quando pertinente:
|
Apoio da Comissão
O Conselho acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de, tendo devidamente em conta a subsidiariedade e as circunstâncias nacionais e em estreita cooperação com os Estados-Membros:
|
16. |
Desenvolver e adaptar, se pertinente, os instrumentos e serviços existentes da União para apoiar o desenvolvimento de microcredenciais por todos os tipos de prestadores, nomeadamente ao:
|
|
17. |
Apoiar a cooperação entre os Estados-Membros e as partes interessadas, nomeadamente ao:
|
|
18. |
Apoiar a execução técnica da recomendação, explorando novos desenvolvimentos na plataforma Europass, a fim de fornecer, quando pertinente:
|
|
19. |
Apoiar o desenvolvimento da investigação sobre:
|
|
20. |
Os Estados-Membros e a Comissão devem trabalhar em conjunto para melhorar o âmbito e a pertinência da recolha de dados existentes sobre microcredenciais a nível da União. |
Comunicação de informações
|
21. |
Recomenda-se que os Estados-Membros apliquem a presente recomendação o mais rapidamente possível. Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão, até dezembro de 2023, das medidas correspondentes a tomar ao nível adequado para apoiar os objetivos da presente recomendação. |
|
22. |
A Comissão é convidada a acompanhar os progressos realizados na execução da presente recomendação através dos quadros pertinentes da União existentes em matéria de acompanhamento e comunicação de informações, sem encargos adicionais para os Estados-Membros, em cooperação com estes e após consulta das partes interessadas, e a apresentar um relatório ao Conselho no prazo de cinco anos a contar da data da sua adoção. |
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
O. DUSSOPT
(1) JO L 379 de 26.10.2021, p. 1.
(2) JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.
(3) «[...] o Conselho Europeu acolhe favoravelmente as grandes metas da UE no âmbito do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em consonância com a Declaração do Porto», Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de junho de 2021, EUCO 7/21.
(4) C(2021) 1372 final.
(5) COM(2020) 274 final.
(6) COM(2020) 625 final.
(7) JO C 417 de 2.12.2020, p. 1.
(8) JO C 66 de 26.2.2021, p. 1.
(9) JO C 221 de 10.6.2021, p. 14.
(10) Comunicado ministerial de Roma de 19 de novembro de 2020.
(11) JO C 221 de 10.6.2021, p. 3.
(12) «[...] a noção de economia das plataformas em linha deve ser entendida como abrangendo toda a atividade económica resultante de transações comerciais reais ou previstas no mercado interno e facilitada direta ou indiretamente por plataformas em linha, nomeadamente serviços de intermediação em linha e motores de pesquisa em linha», Decisão da Comissão, de 26 de abril de 2018, que institui um grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha, C(2018) 2393 final de 26 de abril de 2018, p. 1.
(13) A Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre condições de trabalho justas, direitos e proteção social para os trabalhadores das plataformas – novas formas de emprego associadas ao desenvolvimento digital (2019/2186(INI)) apelou a que a educação e a formação dos trabalhadores das plataformas digitais sejam abordadas no contexto da abordagem da UE em matéria de microcredenciais.
(14) COM(2020) 624 final.
(15) COM(2019) 640 final.
(16) JO C 189 de 15.6.2017, p. 15.
(17) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(18) SWD (2020) 121 final.
(19) JO L 112 de 2.5.2018, p. 42.
(20) JO C 504 de 14.12.2021, p. 9.
(21) «Aprendizagem mista», no ensino e na formação formais, é o termo utilizado para descrever o facto de uma escola, um educador ou um aprendente adotar mais do que uma abordagem ao processo de aprendizagem.
(22) Definição baseada na Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).
(23) Definição retirada do Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).
(24) Definição retirada do Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).
(25) JO C 221 de 10.6.2021, p. 14.
(26) Tal como definido na Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro, JO C 444 de 10.12.2018, p. 1.
ANEXO I
Elementos normalizados europeus para descrever uma microcredencial
O presente anexo inclui uma lista de elementos normalizados europeus para descrever as microcredenciais recomendadas como um recurso de apoio à implementação (1).
|
Elementos obrigatórios: |
Identificação do aprendente |
|
Título da microcredencial |
|
|
País(es)/região(ões) do emitente |
|
|
Organismo(s) que atribui(em) a credencial |
|
|
Data de emissão |
|
|
Resultados de aprendizagem |
|
|
Estimativa do volume de trabalho necessário para alcançar os resultados de aprendizagem (em créditos ECTS, sempre que possível) |
|
|
Nível (e ciclo, se aplicável) da experiência de aprendizagem conducente à microcredencial (QEQ, QF-EHEA), se aplicável |
|
|
Tipo de avaliação |
|
|
Forma de participação na atividade de aprendizagem |
|
|
Tipo de garantia de qualidade utilizada para sustentar a microcredencial |
|
|
Elementos opcionais, se pertinente (lista não exaustiva) |
Pré-requisitos necessários para a inscrição na atividade de aprendizagem |
|
Supervisão e verificação da identidade durante a avaliação (sem supervisão e sem verificação de identidade, com supervisão e sem verificação de identidade, com supervisão em linha ou no local com verificação de identidade) |
|
|
Classificação alcançada |
|
|
Opções de integração/acumulação (microcredencial autónoma, independente/integrada, acumulável com outra credencial) |
|
|
Informações adicionais |
Estes elementos normalizados serão incluídos num modelo de dados europeu (2) que especifica um formato comum para descrever as microcredenciais. O modelo de dados estará disponível como uma norma aberta a ser utilizada pelos prestadores de microcredenciais, quando pertinente, e poderá apoiar a interoperabilidade e um intercâmbio mais fácil de dados sobre microcredenciais.
A Comissão desenvolverá o modelo de dados com base nos elementos normalizados comuns acima enumerados. Desenvolverá este modelo de dados em consonância com:
|
i) |
As consultas com os Estados-Membros e as partes interessadas; |
|
ii) |
As necessidades dos utilizadores e os avanços tecnológicos; |
|
iii) |
A evolução dos mercados de trabalho; e |
|
iv) |
As abordagens existentes em matéria de educação e formação. |
Este modelo de dados visa apoiar a coerência das informações e demonstrar um claro valor acrescentado. O modelo de dados para as microcredenciais reger-se-á em conformidade com a Decisão Europass, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e d), e o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), que já instam a Comissão a desenvolver, testar e atualizar normas abertas.
(1) A utilização dos elementos normalizados europeus para descrever as microcredenciais não implica, por si só, a validação ou o reconhecimento oficiais, mas é um elemento essencial para esse efeito.
(2) Os modelos de dados são representações gráficas e/ou lexicais dos dados, especificando as suas propriedades, estrutura e interligações. São utilizados como normas abertas e são de livre utilização, transparentes e desenvolvidos com base em consensos.
ANEXO II
Princípios europeus para a conceção e emissão de microcredenciais
Os dez princípios apresentados abaixo especificam a natureza das microcredenciais e oferecem orientações aos Estados-Membros, às autoridades públicas e aos prestadores sobre a conceção e emissão de microcredenciais e os sistemas para microcredenciais. Os princípios destacam as características fundamentais da abordagem europeia das microcredenciais que podem promover a confiança e a qualidade das microcredenciais. Os princípios são universais e podem ser aplicados em qualquer área ou setor, se for caso disso.
|
1 |
Qualidade |
As microcredenciais estão sujeitas à garantia de qualidade interna e externa pelo sistema que as produz (por exemplo, o contexto de educação, formação ou mercado de trabalho em que a microcredencial é desenvolvida e disponibilizada). Os processos de garantia de qualidade devem ser adequados à finalidade, estar claramente documentados e acessíveis e satisfazer as necessidades e expectativas dos aprendentes e das partes interessadas. Prestadores: A garantia de qualidade externa baseia-se principalmente na avaliação dos prestadores (em vez dos cursos individuais) e na eficácia dos seus procedimentos internos de garantia de qualidade. Os prestadores devem certificar-se de que a garantia de qualidade interna abrange os seguintes elementos:
Normas: A garantia de qualidade externa deve ser realizada em conformidade com:
|
||||||||||||||||
|
2 |
Transparência |
As microcredenciais são mensuráveis, comparáveis e compreensíveis, e contêm informação clara sobre os resultados de aprendizagem, o volume de trabalho, os conteúdos, o nível e a oferta de aprendizagem, conforme pertinente. Volume de trabalho
Quadro/sistemas de qualificação
Informações sobre a oferta de microcredenciais Os sistemas para as microcredenciais devem fornecer informações transparentes e claras, para sustentar os sistemas de orientação para os aprendentes, de acordo com as práticas nacionais e as necessidades das partes interessadas:
|
||||||||||||||||
|
3 |
Pertinência |
As microcredenciais devem ser concebidas e emitidas como resultados de aprendizagem distintos e direcionados, e as oportunidades de aprendizagem que conduzem às mesmas devem ser atualizadas conforme necessário, a fim de satisfazer as necessidades de aprendizagem identificadas. Incentiva-se a colaboração entre estabelecimentos de educação e formação, empregadores, parceiros sociais, outros prestadores e utilizadores de microcredenciais para aumentar a pertinência das microcredenciais para o mercado de trabalho. |
||||||||||||||||
|
4 |
Avaliação válida |
Os resultados da aprendizagem conducentes a microcredenciais são avaliados em função de critérios transparentes. |
||||||||||||||||
|
5 |
Percursos de aprendizagem |
As microcredenciais são concebidas e emitidas para apoiar percursos de aprendizagem flexíveis, incluindo a possibilidade de validar, reconhecer e acumular microcredenciais de diferentes sistemas. Acumulação As microcredenciais são concebidas para serem modulares, o que permite acrescentar outras microcredenciais para criar credenciais maiores. As decisões de acumular ou combinar credenciais recaem sobre a organização destinatária (por exemplo, instituições de ensino e formação, empregadores, etc.) em consonância com as suas práticas e devem apoiar os objetivos e as necessidades do aprendente. A acumulação não cria um direito automático a uma qualificação ou a um diploma. Essas decisões são tomadas pelas autoridades ou instituições regionais e nacionais em conformidade com os seus processos de atribuição. Validação da aprendizagem não formal e informal A obtenção de microcredenciais é possível após a avaliação dos resultados de aprendizagem, obtidos através de um curso específico conducente a uma microcredencial, ou com base na avaliação dos resultados de aprendizagem resultantes da aprendizagem não formal e informal. |
||||||||||||||||
|
6 |
Reconhecimento |
As microcredenciais têm um claro valor de indicação dos resultados de aprendizagem para módulos de aprendizagem mais pequenos. O reconhecimento abre caminho para uma oferta mais ampla de tais experiências de aprendizagem de uma forma comparável em toda a UE. As microcredenciais são reconhecidas pelas autoridades competentes, sempre que possível, para efeitos académicos, de formação ou de emprego, com base nas informações fornecidas em conformidade com os elementos normalizados europeus (anexo I) e os princípios para a conceção e emissão de microcredenciais (anexo II). Quando as microcredenciais são emitidas por prestadores de ensino formal, são reconhecidas, sempre que possível, com base em procedimentos de reconhecimento normalizados utilizados no reconhecimento de qualificações estrangeiras e de períodos de aprendizagem no estrangeiro. Tal não prejudica o direito das autoridades competentes de definirem procedimentos de reconhecimento ou verificarem a autenticidade dos documentos. |
||||||||||||||||
|
7 |
Portáveis |
As microcredenciais são propriedade do titular da credencial (o aprendente) e podem ser conservadas e partilhadas facilmente pelo mesmo, incluindo através de carteiras digitais seguras (por exemplo, Europass), em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. A infraestrutura de conservação de dados baseia-se em normas abertas e modelos de dados, o que assegura a interoperabilidade e o intercâmbio de dados sem descontinuidades e permite verificações harmoniosas da autenticidade dos dados. |
||||||||||||||||
|
8 |
Centradas no aprendente |
As microcredenciais são concebidas para satisfazer as necessidades do grupo-alvo de aprendentes. Os aprendentes são envolvidos nos processos de garantia de qualidade interna e externa e as suas observações são tidas em conta como parte da melhoria contínua da microcredencial. |
||||||||||||||||
|
9 |
Autenticidade |
As microcredenciais contêm informações suficientes para verificar a identidade do titular da credencial (aprendente), a identidade legal do emissor, a data e o local de emissão da microcredencial. |
||||||||||||||||
|
10 |
Informações e orientações |
As informações e o aconselhamento sobre microcredenciais devem ser incorporados nos serviços de orientação para a aprendizagem ao longo da vida e visar os grupos de aprendentes mais amplos possíveis, de forma inclusiva, apoiando a educação, a formação e as escolhas profissionais. |
|
27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/26 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 16 de junho de 2022
relativa às contas individuais de aprendizagem
(2022/C 243/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o, em conjugação com o artigo 149.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Uma mão-de-obra qualificada é crucial para fortalecer a competitividade sustentável da União, apoiar uma recuperação da pandemia de COVID-19 geradora de emprego e assegurar uma transição digital e ecológica socialmente justa. À medida que os mercados de trabalho evoluem, as pessoas têm de acompanhar o ritmo, melhorando as suas competências. Novas e melhores competências abrem mais oportunidades e capacitam as pessoas para desempenharem um papel ativo na gestão das transições no mercado de trabalho e participarem plenamente na sociedade, no contexto das alterações demográficas. Além disso, a melhoria de competências e a requalificação dos adultos podem ser instrumentos poderosos para promover a justiça social e a inclusão para uma transição justa. |
|
(2) |
O artigo 14.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais (1) estabelece que todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua. O primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (o «Pilar»), proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em 17 de novembro de 2017 (2), estabelece que todas as pessoas têm direito a uma educação inclusiva e de qualidade, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida a fim de manter e adquirir competências que lhes permitam participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho. O quarto princípio do Pilar diz que todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência individualizada para melhorar as perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria. O quinto princípio do Pilar, relativo ao emprego seguro e adaptável, defende que, independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação. |
|
(3) |
Em 25 de junho de 2021, o Conselho Europeu acolheu favoravelmente as grandes metas da União no âmbito do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em consonância com a Declaração do Porto de 8 de maio de 2021, apoiando assim a ambição de assegurar que, até 2030, pelo menos 60 % de todos os adultos participem anualmente em ações de formação. No entanto, a participação na educação de adultos na União estagnou ao longo da última década e 21 Estados-Membros ficaram aquém da meta fixada a nível da União para 2020. Tendo isso em conta, o Conselho adotou uma Resolução sobre uma nova agenda europeia para a educação de adultos 2021-2030 (3), a fim de apoiar os progressos na consecução das grandes metas da União em matéria de educação de adultos. Para muitos adultos, como os que se encontram em formas atípicas de trabalho, os trabalhadores das pequenas e médias empresas (PME), os desempregados, as pessoas inativas e as pessoas pouco qualificadas, as oportunidades de desenvolvimento de competências estão muitas vezes fora de alcance. |
|
(4) |
A Agenda de Competências para a Europa, adotada pela Comissão em 1 de julho de 2020, apela a uma revolução das competências para transformar as transições ecológica e digital em oportunidades de recuperação rápida e equitativa. Nela se anuncia, nomeadamente, que a Comissão explorará as contas individuais de aprendizagem como instrumento de apoio à melhoria de competências e requalificação de adultos em idade ativa, complementando outras ações destinadas aos empregadores e aos prestadores de ensino e formação. |
|
(5) |
As competências para a transição ecológica e a melhoria de competências e requalificação da mão de obra serão necessárias no contexto da transição para uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, tal como estabelecido no Pacto Ecológico Europeu, que aponta para a neutralidade climática até 2050. A comunicação da Comissão «Objetivo 55», de 14 de julho de 2021, reconhece que a transição ecológica só poderá ter êxito se a União dispuser da mão de obra qualificada de que necessita para se manter competitiva e aponta para as ações emblemáticas da Agenda de Competências para a Europa para dotar as pessoas das competências necessárias para as transições ecológica e digital. |
|
(6) |
A Comunicação da Comissão sobre a Década Digital da Europa, de 9 de março de 2021, reconhece a falta de pessoal com competências digitais, bem como o desequilíbrio de género que se verifica entre os especialistas em tecnologias da informação e comunicação (TIC) e os licenciados nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM). Reitera o objetivo de garantir um mínimo de 80 % da população da União com, pelo menos, competências digitais básicas até 2030, e propõe o objetivo de 20 milhões de especialistas em TIC empregados, com convergência entre homens e mulheres, também até 2030. A proposta da Comissão sobre o Guião para a Década Digital, de 15 de setembro de 2021, sugere que se estabeleça um quadro para fazer avançar a consecução destes objetivos. O Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027, de 30 de setembro de 2020, salienta que deverão ser utilizados meios tecnológicos para facilitar a acessibilidade e reforçar a flexibilidade das oportunidades de aprendizagem, incluindo a requalificação e a melhoria de competências. |
|
(7) |
A Comunicação da Comissão intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa», de 10 de março de 2020, apela a uma ação decisiva para tornar a aprendizagem ao longo da vida uma realidade para todos e garantir que a educação e a formação acompanham e ajudam a concretizar as transições ecológica e digital. |
|
(8) |
As conclusões do Conselho de 8 de junho de 2020 (4) convidam os Estados-Membros, tendo em conta as circunstâncias nacionais e no respeito pela autonomia dos parceiros sociais, a explorarem possíveis modelos de financiamento público e privado da aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento de competências a nível individual, uma vez que o financiamento sustentável é particularmente importante no contexto da escassez de mão de obra qualificada, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e aos trabalhadores pouco qualificados, e exortam a Comissão, no âmbito das suas competências, a apoiar os Estados-Membros nestes esforços. |
|
(9) |
O apoio financeiro insuficiente dado às pessoas é um dos principais obstáculos que influenciam a participação na aprendizagem. Em geral, os investimentos públicos e privados são insuficientes. A maior parte da formação profissional na União é patrocinada pelos empregadores. No entanto, muitas empresas, em especial as PME, não oferecem nem financiam formação para o seu pessoal, e os trabalhadores atípicos têm menos ou nenhum acesso a formação patrocinada pelos empregadores. Estas desigualdades podem comprometer o bem-estar e a saúde, reduzir a competitividade económica, resultar em oportunidades perdidas e barreiras à inovação, e arriscam deixar pessoas para trás na transição para atividades económicas mais sustentáveis. |
|
(10) |
Para além dos custos diretos, as limitações de tempo constituem um fator de impedimento importante à procura de formação pelos adultos. Embora existam modalidades de licenças para formação remuneradas na maioria dos Estados-Membros (5), a sensibilização e o recurso a licenças para formação por parte dos adultos em idade ativa costumam ser baixos e as respetivas modalidades muitas vezes não abrangem os trabalhadores atípicos ou não permitem que os adultos procurem educação e formação durante períodos de desemprego ou de baixa atividade económica. |
|
(11) |
Muitos adultos, especialmente entre os pouco qualificados e os mais afastados do mercado de trabalho, não têm motivação para frequentar uma formação. Podem não estar cientes das suas próprias necessidades em termos de competências e podem não saber se o apoio e a formação estão disponíveis, se são de boa qualidade e reconhecidos no mercado de trabalho. Além disso, as pessoas podem não ter motivação para participar numa formação que tenha sido escolhida sem as consultar e que não esteja adaptada às suas necessidades. |
|
(12) |
É necessária uma nova abordagem relativa à requalificação e melhoria de competências na União, que complemente os instrumentos existentes e dê seguimento aos compromissos políticos, valorizando as pessoas e dotando-as do apoio e das ferramentas de que necessitam para melhorar as suas competências ou para se requalificarem, a todos os níveis de competências. |
|
(13) |
No seu parecer de 16 de agosto de 2021 sobre a iniciativa da União relativa às contas individuais de aprendizagem e ao reforço da oferta de formação na Europa, o Comité Consultivo da Formação Profissional (CCFP) defende que tal iniciativa deverá contribuir para um maior envolvimento, motivação e participação dos adultos no ensino e na formação. O principal desafio consiste em melhorar a correspondência entre competências e empregos e garantir o acesso a opções de formação diversificadas e de qualidade através de uma oferta mais pertinente e mais bem direcionada. No seu parecer, o CCFP salienta que a escolha dos mecanismos de financiamento e dos incentivos adaptados a grupos específicos a nível nacional deverá seguir as necessidades e prioridades nacionais. |
|
(14) |
Uma abordagem possível para dar resposta aos problemas acima descritos consiste em conceder apoio direto às pessoas, através de direitos à formação em contas individuais de aprendizagem, o que implica também a criação de um quadro facilitador geral que lhes permita aceder a oportunidades de formação, informação, orientação, licenças para formação remuneradas e reconhecimento dos resultados da formação. Esta abordagem pode complementar as iniciativas existentes a nível nacional. |
|
(15) |
Recomenda-se que seja definido, a nível nacional, um direito individual a uma formação adequada, em função das necessidades de formação das pessoas (6) e tendo em conta outros instrumentos existentes. A modulação do financiamento em função das necessidades pode aumentar a eficiência da iniciativa. Os Estados-Membros podem estabelecer direitos à formação adicionais para as pessoas mais necessitadas, em função do contexto nacional e da evolução do mercado de trabalho. Por exemplo, os Estados-Membros poderiam complementar as contas individuais de aprendizagem em setores estratégicos (7), a fim de apoiar as transições ecológica e digital. Para além dos direitos financeiros, a relevância, a utilidade e o reconhecimento da formação são fatores fundamentais que afetam a participação na requalificação e melhoria de competências. Recomenda-se igualmente que os parceiros sociais e as partes interessadas sejam consultados sobre estas questões. |
|
(16) |
As contas individuais de aprendizagem deverão permitir que as pessoas acumulem e utilizem direitos à formação durante um determinado período, a fixar a nível nacional, de modo a poderem receber formação mais longa ou mais dispendiosa durante períodos de recessão económica, em resposta a necessidades emergentes em matéria de competências. As pessoas deverão poder conservar os seus direitos individuais à formação independentemente da situação laboral ou estatuto profissional e das mudanças de carreira. Convidam-se os Estados-Membros a estabelecer regras para a caducidade dos direitos que incentivem os aprendentes a tirar pleno partido dos seus direitos. |
|
(17) |
Deverá promover-se a possibilidade dos titulares manterem os seus direitos individuais à formação durante períodos em que vivam noutro Estado-Membro ou de os utilizarem para ter acesso a formação reconhecida e com garantia de qualidade a partir do registo nacional da sua conta de aprendizagem. A transferibilidade dos direitos entre Estados-Membros é uma característica desejável a mais longo prazo, que requer uma análise mais aprofundada, tendo em conta os eventuais impactos nos mercados de trabalho nacionais. |
|
(18) |
A fim de ajudar as pessoas a identificar um percurso de formação adequado e, assim, aumentar a sua motivação para aprender, deverá ser disponibilizado o acesso a oportunidades de orientação profissional e validação. São também necessários registos públicos atualizados de formação reconhecida, através de portais digitais nacionais únicos acessíveis a todos, inclusive às pessoas com deficiência, e, de preferência, interligados com a plataforma Europass. |
|
(19) |
Recomenda-se que sejam utilizadas as contas individuais de aprendizagem para aceder à validação, incluindo às oportunidades de avaliação de competências. A recente avaliação da Comissão dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (8) aponta para progressos substanciais, mas identifica também os desafios que persistem e propostas de resposta. Em especial, é necessário assegurar a prestação de apoio individual, uma coordenação mais estreita com os serviços de orientação e uma adaptação eficaz das iniciativas de validação para os grupos desfavorecidos e vulneráveis. Convidam-se os Estados-Membros a incentivar a disponibilização de microcredenciais, se for caso disso, com base nas necessidades identificadas, em consonância com a Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2022 relativa às microcredenciais para aprendizagem ao longo da vida e empregabilidade (9). |
|
(20) |
A presente recomendação apoia a introdução de licenças para formação remuneradas. A adequada concessão de licenças para formação remuneradas permitiria aos trabalhadores manter o seu salário ou um rendimento de substituição durante períodos de formação. Convidam-se os Estados-Membros a encetar um diálogo com os parceiros sociais sobre modalidades que permitam aos trabalhadores participarem em ações de formação durante o horário de trabalho, utilizando as suas contas individuais de aprendizagem, tendo em conta possibilidades e regimes de formação nacionais. A este respeito, deverá também ser tida em conta a situação das PME e, em especial, das microempresas. |
|
(21) |
As atividades e campanhas de divulgação e sensibilização são fundamentais para elevar significativamente as taxas de participação dos adultos nas oportunidades de aprendizagem, em especial entre os grupos com pouca sensibilização para a melhoria de competências e a requalificação, como os mais afastados do mercado de trabalho. A cooperação entre as autoridades públicas, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas, com base no entendimento comum de que a requalificação e a melhoria de competências são um meio de investimento, pode aumentar a eficácia dessas campanhas e atividades de sensibilização. A atenção dada à acessibilidade deverá facilitar a participação de adultos com deficiência. |
|
(22) |
Os mecanismos de acompanhamento a nível nacional e a melhoria contínua das contas individuais de aprendizagem e do quadro facilitador são fundamentais para apoiar a execução da presente recomendação. Os ajustamentos subsequentes poderão dizer respeito ao montante dos direitos individuais à formação, aos grupos prioritários ou à integração convivial dos vários elementos do quadro facilitador. |
|
(23) |
Um financiamento adequado é uma característica essencial dos sistemas bem sucedidos de contas individuais de aprendizagem. Um regime nacional de contas individuais de aprendizagem pode facilitar a partilha de custos entre as diferentes fontes de financiamento, como as autoridades públicas, os empregadores e os fundos geridos pelos parceiros sociais, permitindo que diversas fontes de financiamento contribuam para a conta individual de aprendizagem. Uma combinação de fontes de financiamento públicas e privadas deverá assegurar a sustentabilidade da iniciativa nos Estados-Membros, que é fundamental para o seu êxito. Uma tal combinação facilita a modulação do apoio e dos complementos por parte dos empregadores para os seus trabalhadores, quer dados de modo voluntário quer em resultado de acordos de negociação coletiva. |
|
(24) |
Os fundos da União que prestam apoio aos regimes de aprendizagem para adultos, como o Fundo Social Europeu Mais (10), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (11) e o Fundo para uma Transição Justa (12), bem como, se for caso disso, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (13) no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, e os conhecimentos especializados específicos através do Instrumento de Assistência Técnica (14) , podem apoiar a criação de contas individuais de aprendizagem e o respetivo quadro facilitador. A aprendizagem mútua, facilitada pela Comissão, pode também apoiar o processo. |
|
(25) |
A presente recomendação não prejudica a competência exclusiva dos Estados-Membros e a distribuição de competências em cada Estado-Membro a nível nacional, regional ou local no que diz respeito ao financiamento, bem como à organização e ao conteúdo dos seus sistemas de educação e de formação de adultos. Não impede que os Estados-Membros mantenham ou estabeleçam outras disposições, ou disposições mais avançadas, em matéria de educação e formação de adultos para além das recomendadas na presente recomendação. |
|
(26) |
Os Estados-Membros deverão envolver os parceiros sociais e todas as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil, na conceção das reformas. A presente recomendação respeita plenamente a autonomia dos parceiros sociais, nomeadamente nos casos em que sejam responsáveis pela criação e pela gestão de regimes de formação. |
|
(27) |
As medidas descritas na presente recomendação não substituem nem pretendem interferir com a oferta de formação por parte dos empregadores, dos serviços de emprego públicos e privados ou de outros prestadores de ensino e formação, nem devem substituir o apoio público a instituições de ensino e formação ou outros tipos de apoio. Deverão ser minimizados os encargos administrativos acrescidos, |
RECOMENDA:
Objetivos
|
1. |
A presente recomendação visa apoiar as iniciativas dos Estados-Membros destinadas a capacitar mais adultos em idade ativa para participarem em ações de formação, a fim de aumentar as taxas de participação e reduzir as lacunas de competências. A recomendação contribui assim para o objetivo da União de promover uma economia social de mercado altamente competitiva, tendo em vista o pleno emprego e o progresso social. Mais especificamente, visa:
|
|
2. |
A fim de alcançar os objetivos referidos no n.o 1, recomenda-se que os Estados-Membros ponderem criar contas individuais de aprendizagem como um meio possível para permitir que os seus titulares participem em ações de formação relevantes para o mercado de trabalho. Na medida em que decidam criar contas individuais de aprendizagem, recomenda-se que os Estados-Membros implementem um quadro facilitador que inclua oportunidades de orientação e validação, a fim de promover a utilização efetiva dessa formação, conforme estabelecido na presente recomendação. |
Âmbito de aplicação
|
3. |
A presente recomendação abrange os adultos em idade ativa que residam legalmente num Estado-Membro, independentemente do seu nível de habilitações e da sua atual situação laboral ou estatuto profissional. Recomenda-se que os Estados-Membros estabeleçam uma conta individual de aprendizagem para cada pessoa pertencente a este grupo, em conformidade com as suas necessidades e circunstâncias nacionais.
Recomenda-se que os trabalhadores fronteiriços e os trabalhadores por conta própria que trabalhem num Estado-Membro que não seja aquele em que residem legalmente sejam abrangidos no Estado-Membro onde trabalham. |
Definições
|
4. |
Para efeitos da presente recomendação, aplicam-se as seguintes definições:
|
Conta individual de aprendizagem
Em consonância com as práticas e necessidades nacionais, recomenda-se que os Estados-Membros:
|
5. |
Criem uma conta individual de aprendizagem, que possa complementar outras medidas já em vigor, para cada pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação da presente recomendação, após consulta dos parceiros sociais e das partes interessadas; |
|
6. |
Assegurem uma provisão anual adequada para cada conta individual de aprendizagem que possa ser acumulada e utilizada durante um determinado período, a fim de permitir uma formação mais substancial; |
|
7. |
Concedam direitos individuais à formação adicionais às contas das pessoas que mais necessitam de requalificação e melhoria de competências, na base das necessidades nacionais ou setoriais, na situação laboral ou contratual da pessoa ou no seu nível de qualificação, bem como quaisquer outras circunstâncias pertinentes e de acordo com critérios claros e transparentes, após consulta dos parceiros sociais e das partes interessadas; |
|
8. |
Convidem os empregadores a conceder direitos individuais à formação adicionais às contas individuais de aprendizagem dos seus trabalhadores e de outras pessoas que trabalham na sua cadeia de valor industrial, em especial as que trabalham em PME, sem interferir com a formação interna; |
|
9. |
Convidem os serviços de emprego públicos e privados a conceder direitos individuais à formação adicionais às contas individuais de aprendizagem das pessoas mais necessitadas de requalificação e melhoria de competências; |
|
10. |
Definam as condições em que os direitos individuais à formação podem ser acumulados e conservados, a fim de encontrar um equilíbrio entre permitir que as pessoas acumulem os seus direitos para financiar cursos de formação mais longos e incentivá-las a utilizar regularmente os seus direitos ao longo da sua vida ativa; por exemplo, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo e um montante máximo para a acumulação e conservação dos direitos; |
|
11. |
Promover a possibilidade de os direitos individuais à formação que se encontram numa conta num Estado-Membro serem utilizados para oportunidades de formação, orientação profissional e validação elegíveis nesse Estado-Membro, mesmo durante os períodos em que a pessoa reside legalmente noutro Estado-Membro. |
Quadro facilitador
Recomenda-se que os Estados-Membros que introduzam as contas individuais de aprendizagem as integrem num quadro facilitador que inclua:
|
— |
Orientação e validação de carreira |
|
12. |
Recomenda-se que os Estados-Membros assegurem que os serviços de orientação profissional e as oportunidades de validação, incluindo oportunidades de avaliação de competências, presencialmente ou em linha, sejam disponibilizados e acessíveis a todos os titulares de uma conta individual de aprendizagem, gratuitamente ou utilizando os seus direitos individuais à formação, em consonância com a Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (15). |
|
— |
Um registo nacional das oportunidades de formação, orientação profissional e validação de qualidade elegíveis |
|
13. |
Recomenda-se que os Estados-Membros criem e mantenham atualizado um registo público das oportunidades de formação, orientação profissional e validação elegíveis para financiamento proveniente de direitos individuais à formação (16). Também devem ser incluídos neste registo os serviços de orientação profissional e as oportunidades de validação oferecidas gratuitamente pelos Estados-Membros. |
|
14. |
Incentivam-se os Estados-Membros a estabelecer e publicar regras claras para a inclusão no registo de várias formas de formação, orientação profissional e oportunidades de validação relevantes para o mercado de trabalho, com base em requisitos de qualidade transparentes e em informações sobre competências, e em cooperação com os parceiros sociais e as partes interessadas. Os Estados-Membros devem rever as regras regularmente, a fim de promover a capacidade de resposta às necessidades do mercado de trabalho. |
|
15. |
Recomenda-se que os Estados-Membros, se for caso disso, incentivem os prestadores de oportunidades de aprendizagem formal e não formal a desenvolverem e alargarem a sua oferta com base nas necessidades identificadas, nomeadamente, por exemplo, fornecendo microcredenciais em consonância com a Recomendação relativa às microcredenciais para aprendizagem ao longo da vida e empregabilidade e recorrendo aos quadros de competências nacionais e da União. |
|
16. |
Recomenda-se que os Estados-Membros convidem os parceiros sociais, o setor do ensino e da formação e outras partes interessadas a participar no processo de definição dos critérios de elegibilidade para a formação incluída no registo. |
|
17. |
Recomenda-se que os Estados-Membros, se for caso disso, abram o seu registo nacional de forma transparente às oportunidades de formação oferecidas por prestadores de outros países. |
|
— |
Portal digital nacional único de apoio às contas individuais de aprendizagem |
|
18. |
Convidam-se os Estados-Membros a permitir e a ajudar as pessoas a aceder às suas contas individuais de aprendizagem e a navegar facilmente no registo através de autenticação eletrónica segura num portal digital nacional único (17), facilmente acessível (18) a partir de dispositivos móveis e que de, preferência, esteja interligado com a plataforma Europass. |
|
— |
Licença para formação remunerada |
|
19. |
Recomenda-se que os Estados-Membros encetem um diálogo com os parceiros sociais sobre as modalidades que permitam aos trabalhadores participar em ações de formação durante o horário de trabalho, utilizando as suas contas individuais de aprendizagem. |
|
20. |
Recomenda-se que os Estados-Membros introduzam licenças para formação remuneradas ou disposições em matéria de rendimentos de substituição ou que revejam a adequação das disposições existentes, tendo em conta:
|
Divulgação e sensibilização
|
21. |
Recomenda-se que os Estados-Membros empreendam, em conjunto com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil, as organizações regionais e locais e outros intervenientes relevantes, amplas atividades e campanhas de sensibilização e divulgação, adaptadas às necessidades dos potenciais beneficiários do regime de contas individuais de aprendizagem. Importa prestar especial atenção às pessoas que mais necessitam de melhoria de competências e requalificação, tal como definido a nível nacional, a fim de informar e motivar as pessoas elegíveis no que diz respeito aos seus direitos e benefícios no que concerne às contas individuais de aprendizagem e ao quadro facilitador. As atividades de sensibilização devem também visar, entre outros, os trabalhadores das PME. |
Acompanhamento e melhoria contínua
|
22. |
Incentivam-se os Estados-Membros que introduzam contas individuais de aprendizagem a acompanhar e avaliar, a nível nacional, o funcionamento de tais contas e o quadro facilitador e a fazer os ajustamentos necessários para alcançar os objetivos da presente recomendação da forma mais eficiente, por exemplo no que diz respeito ao montante dos direitos à formação, à definição das pessoas mais necessitadas de melhoria de competências e requalificação, e à integração convivial dos vários elementos do quadro facilitador. Os parceiros sociais e as partes interessadas devem ser consultados nesse processo. |
Financiamento
|
23. |
Recomenda-se que os Estados-Membros assegurem o financiamento adequado e sustentável das contas individuais de aprendizagem, tendo em conta as circunstâncias nacionais, com especial atenção para as PME. |
|
24. |
Incentivam-se os Estados-Membros a facilitar a combinação de várias fontes de financiamento público e privado, a fim de contribuir para os direitos individuais em matéria de formação, nomeadamente como resultado da negociação coletiva. |
|
25. |
Recomenda-se que os Estados-Membros assegurem um financiamento sustentável do quadro facilitador e das atividades de divulgação e sensibilização referidas na presente recomendação. |
|
26. |
Convidam-se os Estados-Membros a maximizar o recurso e a utilização eficiente aos fundos e instrumentos da União, em especial o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo para uma Transição Justa, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o Instrumento de Assistência Técnica, a fim de:
|
Apoio da União
|
27. |
O Conselho congratula-se com a intenção da Comissão, em conformidade com as respetivas competências e tendo devidamente em conta a subsidiariedade, de apoiar a implementação da presente recomendação, socorrendo-se dos conhecimentos especializados do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), da Fundação Europeia para a Formação (ETF), da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e da Autoridade Europeia do Trabalho (AET):
|
Relatórios e avaliação
|
28. |
Convidam-se os Estados-Membros a tomar medidas para alcançar os objetivos enunciados no ponto 1 da presente recomendação. Os progressos na consecução desses objetivos deverão ser acompanhados no contexto da supervisão multilateral, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu. A Comissão deve assegurar que o acompanhamento utiliza as informações já recolhidas através de outros quadros de acompanhamento e evita duplicações, a fim de limitar os encargos administrativos. |
|
29. |
A Comissão deve acompanhar e avaliar os progressos realizados na aplicação da presente recomendação, em cooperação com os Estados-Membros em causa e após consulta das partes interessadas, e apresentar um relatório ao Conselho até 17 de junho de 2027. |
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
O. DUSSOPT
(1) JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(2) JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.
(3) JO C 504 de 14.12.2021, p. 9.
(4) Conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2020, sobre «Requalificar e melhorar competências como base para aumentar a sustentabilidade e a empregabilidade, no contexto do apoio à recuperação económica e à coesão social» (8682/20).
(5) Em 24 Estados-Membros existem modalidades de licenças para formação e 12 Estados-Membros são signatários da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à Licença com Vencimento para Formação (em março de 2022).
(6) Os direitos à formação poderiam, por exemplo, permitir atividades de formação reconhecidas com um valor de 30 horas por ano para todos e 50 horas para as pessoas mais necessitadas.
(7) A Comunicação da Comissão de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: Construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» referencia 14 ecossistemas industriais para apoio específico, incluindo o desenvolvimento de competências da sua mão de obra atual e futura.
(8) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(9) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.
(10) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013, JO L 231 de 30.6.2021, p. 21.
(11) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
(12) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(14) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(15) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(16) Convidam-se os Estados-Membros a tornar este registo compatível com o modelo europeu de aprendizagem, um modelo de dados que visa normalizar a forma como os dados são partilhados e apresentados. O modelo europeu de aprendizagem poderá ser utilizado em diferentes contextos de aprendizagem, nomeadamente para descrever oportunidades de aprendizagem, qualificações, credenciais e acreditação. Baseia-se nos campos de dados descritos no anexo VI da Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017 relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 189 de 15.6.2017, p. 15).
(17) Os portais devem ser criados em conformidade com os princípios da Comunicação da Comissão de 23 de março de 2017 sobre um Quadro Europeu de Interoperabilidade.
(18) Em conformidade com os requisitos de acessibilidade da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
|
27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/35 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 16 de junho de 2022
que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática
(2022/C 243/04)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 166.o, n.o 4, e o artigo 292.o em conjugação com o artigo 149.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É urgente reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em especial para diminuir a subida do nível do mar e a probabilidade de fenómenos meteorológicos extremos que já afetam todas as regiões do mundo (1) e reduzir os custos económicos e sociais associados aos efeitos do aquecimento global (2). A União e os seus Estados-Membros são Partes no Acordo de Paris adotado em 15 de dezembro de 2015 ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) («Acordo de Paris») (3), que obriga as suas Partes a manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e a prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. |
|
(2) |
As alterações climáticas e a degradação do ambiente constituem ameaças graves que exigem uma ação urgente, tal como reafirmado ainda recentemente no Sexto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre as bases das ciências físicas. O sofrimento humano e as perdas económicas decorrentes de fenómenos extremos mais frequentes relacionados com o clima, tais como inundações, vagas de calor, secas e incêndios florestais, estão a tornar-se cada vez mais comuns. Na União, essas perdas já ultrapassam, em média, os 12 mil milhões de EUR por ano (4). Essas perdas poderão perfazer um montante adicional de 175 mil milhões de EUR, o que representa 1,38 % do PIB da União, por ano se o aquecimento global atingir 3 °C acima dos níveis pré-industriais, contra os 65 mil milhões de EUR para 2 °C e os 36 mil milhões de EUR por ano para 1,5 °C, o que prejudicaria desproporcionadamente determinados grupos, designadamente as pessoas que já se encontrem em situação vulnerável e as regiões já a braços com desafios. |
|
(3) |
A Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» («Pacto Ecológico Europeu»), define a estratégia para que a União se torne o primeiro continente com impacto neutro no clima e transforme a União numa sociedade sustentável, mais justa e mais próspera, que respeite os limites do planeta. A necessidade de uma transição justa faz parte do Pacto Ecológico Europeu, que sublinhou que ninguém nem nenhum lugar devem ser deixados para trás. A Lei europeia em matéria de clima (5) estabelece um objetivo vinculativo a nível da União de neutralidade climática até 2050 e um objetivo intermédio vinculativo de redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990. O 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente para 2030 (6) visa acelerar a transição verde para uma economia circular com impacto neutro no clima, sustentável, sem substâncias tóxicas, eficiente na utilização de recursos, baseada em energias renováveis, resiliente e competitiva, que se processe de forma justa, equitativa e inclusiva, e pretende igualmente proteger, restaurar e melhorar o estado do ambiente. |
|
(4) |
À luz da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a Comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022, intitulada «plano REPowerEU» («plano REPowerEU»), em consonância com a Declaração de Versalhes de 10 e 11 de março de 2022, estabelece medidas para eliminar progressivamente a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis provenientes da Rússia, diversificando o aprovisionamento de gás e acelerando a redução da dependência dos combustíveis fósseis, nomeadamente através da implantação da energia solar, eólica e de bombas de calor, da descarbonização da indústria e da aceleração do licenciamento de projetos de energias renováveis. |
|
(5) |
A transição para uma economia e uma sociedade com impacto neutro no clima exige uma ação política abrangente e investimentos substanciais em muitos domínios, tais como a ação climática, a energia, os transportes, o ambiente, a indústria, a investigação e a inovação (7). Para cumprir o objetivo vinculativo a nível da União para 2030, em 14 de julho de 2021 a Comissão emitiu uma Comunicação intitulada «Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática» bem como um certo número de propostas legislativas conexas («pacote Objetivo 55»). O pacote Objetivo 55 inclui propostas de atualização da legislação pertinente, nomeadamente o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE da UE) (8), as diretivas relativas à tributação da energia, à eficiência energética e às energias renováveis, o regulamento relativo às normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 para automóveis e veículos comerciais ligeiros, o regulamento relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes da utilização dos solos, da alteração do uso do solo e das florestas, a diretiva relativa à infraestrutura para combustíveis alternativos e o regulamento relativo à partilha de esforços (RPE) no que diz respeito a setores não abrangidos pelo atual CELE da UE, designadamente os setores dos transportes e da construção. Inclui igualmente propostas para nova legislação, designadamente para apoiar a utilização de combustíveis mais limpos nos setores da aviação e dos transportes marítimos, bem como para estabelecer um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e para criar um Fundo Social para o Clima, que está diretamente relacionado com a proposta de introdução de um sistema de comércio de licenças de emissão para os combustíveis utilizados nos edifícios e nos transportes rodoviários. O pacote Objetivo 55, combinado com medidas tomadas a nível da União para apoiar e incentivar os investimentos públicos e privados necessários, visa contribuir para apoiar e acelerar o crescimento de novos mercados, por exemplo, para os combustíveis não poluentes e os veículos com baixas emissões, reduzindo assim os custos da transição sustentável tanto para as empresas como para os cidadãos. |
|
(6) |
Na sua reunião em 20 de junho de 2019, o Conselho Europeu comprometeu-se, na sua «Uma nova Agenda Estratégica para 2019-2024», a assegurar uma transição justa para a neutralidade climática que seja inclusiva e não deixe ninguém para trás. A nível internacional, os Estados-Membros aprovaram os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e ratificaram o Acordo de Paris, que fazem referência aos imperativos de uma transição justa para a mão de obra e da criação de emprego digno e de qualidade, bem como à necessidade de adaptação e reforço de capacidades, a fim de ter em conta a dimensão de género. As orientações da Organização Internacional do Trabalho proporcionam um quadro político estabelecido a nível internacional para uma transição justa para economias e sociedades sustentáveis do ponto de vista ambiental para todos (9). Além disso, 54 signatários (países e parceiros sociais) aprovaram a «Declaração de Silésia sobre solidariedade e transição justa» (10), que foi adotada na 24.a Conferência das Partes da CQNUAC, em Katowice, incluindo a Comissão, em nome da União, e 21 Estados-Membros. A União e 10 Estados-Membros a título individual assinaram a Declaração sobre o apoio às condições para uma transição justa a nível internacional, adotada na 26.a COP da CQNUAC em Glasgow, comprometendo-se a incluir informações sobre a transição justa nos relatórios bienais sobre transparência no contexto da comunicação de informações sobre as suas políticas e medidas para alcançar os seus contributos determinados a nível nacional. |
|
(7) |
A equidade e a solidariedade são os princípios orientadores das políticas da União para a transição ecológica e constituem um requisito para possa contar com amplo e sustentado apoio público. O Pacto Ecológico Europeu salienta que a transição deve ser justa e inclusiva, dando prioridade às pessoas e prestando especial atenção ao apoio às regiões, indústrias, trabalhadores, famílias e consumidores que enfrentarão os maiores desafios. Além disso, a Comunicação da Comissão de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas», sublinha que a aplicação do Pacto Ecológico Europeu dotará a Europa dos instrumentos necessários para visar mais alto no que diz respeito à convergência ascendente, à justiça social e à prosperidade partilhada. A Comunicação da Comissão de 23 de fevereiro de 2022 sobre o trabalho digno em todo o mundo para uma transição justa e uma recuperação sustentável coloca a promoção do trabalho digno em todo o mundo no centro de uma transição justa e de uma recuperação inclusiva, sustentável e resiliente da pandemia. |
|
(8) |
A Comunicação da Comissão de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (11), salienta que a unidade, a coordenação e a solidariedade são necessárias para avançar rumo a uma década mais ecológica e digital, na qual os europeus possam prosperar. Propôs três grandes metas da UE para 2030, a saber: que pelo menos 78 % da população com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos esteja empregada até 2030 (12); que pelo menos 60 % de todos os adultos participem anualmente em ações de formação (13); e que o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social seja reduzido em, pelo menos, 15 milhões até 2030 (14). Essas grandes metas da União para 2030 foram bem acolhidas pelos dirigentes da União na Declaração do Porto de 8 de maio de 2021 na reunião informal dos Chefes de Estado ou de Governo no Porto em 7-8 de maio de 2021 e pelo Conselho Europeu na suas Conclusões de 24-25 de junho de 2021. |
|
(9) |
Graças a políticas de acompanhamento adequadas (15), a transição ecológica poderia, em termos agregados, criar cerca de um milhão de postos de trabalho de qualidade adicionais (16) na União até 2030 e dois milhões até 2050 (17), em setores como a construção, as tecnologias da informação e comunicação (TIC) ou as energias renováveis, atenuando simultaneamente o declínio prolongado dos empregos com qualificações médias em resultado da automatização e da digitalização. No entanto, num cenário pessimista, o impacto da transição ecológica para a neutralidade climática, se não for apoiada por uma combinação adequada de políticas, pode implicar perdas de PIB superiores a 0,39 % na União e perdas de postos de trabalho até 0,26 % (18). |
|
(10) |
O impacto da transição ecológica nas empresas e no emprego variarão consoante o setor, a profissão, a região e o país, implicando mudanças de emprego no interior dos setores e nos ecossistemas industriais, bem como a redistribuição em grande escala da mão de obra entre ambos (19). A reestruturação e o ajustamento das empresas, setores e ecossistemas em causa exigem o desenvolvimento de novos modelos empresariais e a redistribuição em grande escala de mão de obra entre setores e regiões. Por exemplo, preveem-se perdas de postos de trabalho em algumas atividades mineiras ou na produção de energia a partir de combustíveis fósseis, bem como em partes do setor automóvel. Em contrapartida, são esperadas novas oportunidades de emprego em atividades circulares de retenção de valor e em transportes e produção de energia sustentáveis. Por conseguinte, os Estados-Membros devem seguir abordagens granulares, centradas nas regiões e nos ecossistemas individuais em causa, em ligação com os parceiros sociais e/ou as autoridades locais e regionais e as partes interessadas. |
|
(11) |
Ao criar oportunidades de emprego de qualidade para todos, adotando simultaneamente medidas para atenuar e prevenir a pobreza energética e dos transportes, a transição ecológica pode contribuir para aumentar os rendimentos e reduzir as desigualdades e a pobreza em geral (20). Pode, assim, contribuir para combater as desigualdades socioeconómicas e a exclusão social preexistentes, melhorar a saúde e o bem-estar e promover a igualdade, incluindo a igualdade de género. Importa prestar especial atenção a determinados grupos populacionais, designadamente os que já se encontram em situações vulneráveis. Trata-se, designadamente, de famílias com baixos e médios rendimentos, que gastam uma grande parte do seu rendimento em serviços essenciais como a energia, os transportes e a habitação, bem como as micro, pequenas e médias empresas. Os resultados da modelização mostram que a natureza progressiva ou regressiva dos impostos dependerá, em grande medida, da conceção dos instrumentos, incluindo, por exemplo, em que medida as reduções do imposto sobre o rendimento ou outras opções de redistribuição de receitas são direcionadas para as pessoas com rendimentos mais baixos (21). |
|
(12) |
As atividades circulares de retenção de valor, (incluindo os modelos empresariais de reparação, reutilização, remanufatura e servitização, podem promover o acesso sustentável e a preços acessíveis a bens e serviços. Além disso, geram postos de trabalho e oportunidades a vários níveis de competências, nomeadamente para as mulheres, as pessoas com deficiência e os grupos em situações vulneráveis, por intermédio de entidades da economia social ativas nesses domínios. Ao promoverem a circularidade dos produtos, reduzem significativamente as emissões de carbono, ao passo que os postos de trabalho criados estão próximos dos produtos que precisam de ser mantidos, renovados ou partilhados. |
|
(13) |
De acordo com os últimos dados disponíveis nas estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE para 2019/2020, a pobreza energética afetou cerca de 8 % da população da União, ou seja, mais de 35 milhões de pessoas, que não conseguiram manter as suas casas adequadamente aquecidas, com diferenças significativas entre os Estados-Membros e entre grupos de rendimento (22). Globalmente, o Observatório da Pobreza Energética estima, com base numa combinação de indicadores, que mais de 50 milhões de famílias na União sofrem de pobreza energética (23). A pobreza energética, resultante de uma combinação de baixos rendimentos, uma elevada percentagem do rendimento disponível gasto em energia e uma má eficiência energética, há muito que constitui um grande desafio para a União. Além disso, o risco de pobreza energética aumenta com os preços elevados e voláteis da energia, decorrentes de uma série de fatores, incluindo os relacionados com a guerra de agressão russa contra a Ucrânia e a subsequente resposta política da União. Esta forma de pobreza afeta não só as famílias com baixos rendimentos, mas também as famílias com rendimento médio baixo em muitos Estados-Membros. As famílias com necessidades energéticas acima da média, que incluem famílias com crianças, nomeadamente as famílias monoparentais, pessoas com deficiência e idosos, são também mais vulneráveis à pobreza energética (24) e aos seus efeitos. As mulheres, em especial as que constituem famílias monoparentais e as mulheres idosas (25), são também particularmente afetadas pela pobreza energética. Para além da pobreza energética, o conceito de pobreza dos transportes é cada vez mais reconhecido quando certas categorias da população não conseguem atingir um nível de serviços de transporte necessário em termos sociais e materiais. Sem as medidas de acompanhamento adequadas para atenuar e prevenir a pobreza energética e dos transportes, estes tipos de pobreza podem ser exacerbados, nomeadamente devido à internalização dos custos das emissões na formação de preços ou aos custos da adaptação através de alternativas com maior eficiência e emissões mais baixas. |
|
(14) |
Os princípios da justiça social, da coesão e da solidariedade estão firmemente incorporados na conceção dos quadros pertinentes em matéria de clima, energia e ambiente a nível da União, nomeadamente através do «princípio do poluidor-pagador» e da repartição de esforços entre os Estados-Membros, bem como através de alguma redistribuição das licenças do CELE da UE para fins de solidariedade, crescimento e interconexões na União e da sua utilização para o Fundo de Modernização, que contribui para as necessidades de investimento significativas dos Estados-Membros com baixos rendimentos para modernizar os seus sistemas energéticos. Além disso, o quadro da legislação da União em matéria energética proporciona aos Estados-Membros instrumentos para assegurar a proteção dos consumidores domésticos vulneráveis e em situação de pobreza energética, evitando simultaneamente distorções do mercado. Embora contribuam para facilitar a transição ecológica, esses instrumentos destinam-se a proporcionar os meios para assegurar a proteção necessária de um modo mais geral, como demonstra, por exemplo, a Comunicação da Comissão de 13 de outubro de 2021, intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação», e o plano REPowerEU. |
|
(15) |
Os Estados-Membros dispõem de uma série de instrumentos para definir e coordenar as suas ações com vista a uma transição justa. Os planos nacionais em matéria de energia e clima (PNEC), preparados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), deverão avaliar o número de famílias em situação de pobreza energética e definir as medidas necessárias para fazer face às implicações sociais e territoriais da transição energética. Os planos territoriais de transição justa, preparados em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), deverão identificar os territórios elegíveis para apoio ao abrigo do Fundo para uma Transição Justa até 2027. Financiados pelo NextGenerationEU, os planos nacionais de recuperação e resiliência (PRR), preparados em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), estabelecem reformas e investimentos para promover a transição ecológica, o crescimento inclusivo, a coesão social e territorial, a resiliência e as perspetivas para a próxima geração, com um horizonte de execução até 2026. Algumas ações para uma transição justa são também executadas no contexto de outros programas e iniciativas, em especial os fundos da política de coesão. |
|
(16) |
Com base, em particular, nos princípios e políticas do Pacto Ecológico Europeu e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, há margem para melhorar a conceção das políticas de forma abrangente e transversal e assegurar a coerência dos esforços de despesa, tanto a nível da União como a nível nacional. Na Comunicação da Comissão de 17 de setembro de 2020, intitulada «Avaliação a nível da UE dos planos nacionais em matéria de energia e clima – Impulsionar a transição ecológica e promover a recuperação económica através do planeamento integrado no domínio da energia e do clima», a Comissão, embora reconhecendo que os PNEC finais fornecem alguns indicadores e políticas em matéria de pobreza energética, concluiu que nem sempre dão clara prioridade às necessidades de financiamento para uma transição justa, para a requalificação e a melhoria de competências ou para apoiar os ajustamentos do mercado de trabalho. Os planos territoriais de transição justa devem centrar-se em territórios selecionados e, por conseguinte, não se espera que estabeleçam uma estratégia e políticas globais para uma transição justa a nível nacional. Embora as reformas e os investimentos que apoiam e ajudam a financiar sejam concebidos para proporcionar um impacto duradouro, tanto os planos territoriais de transição justa como os PRR são limitados no tempo. |
|
(17) |
Uma transição justa para a neutralidade climática na União até 2050 garantirá que ninguém fica para trás, em especial os trabalhadores e as famílias mais afetadas pela transição ecológica, nomeadamente os que já se encontram em situação vulnerável. Para esse efeito, tal como estabelecido na presente recomendação, os Estados-Membros devem criar pacotes políticos abrangentes (29), reforçar os elementos transversais que promovem uma transição ecológica justa e otimizar a utilização do financiamento público e privado. Os pacotes de medidas devem ter em conta as pessoas e as famílias mais afetadas pela transição ecológica, designadamente pela perda de postos de trabalho, mas também pela alteração das condições de trabalho e/ou dos novos requisitos em matéria de funções no posto de trabalho, bem como os que estão sujeitos a impactos negativos nos rendimentos disponíveis, nas despesas e no acesso a serviços essenciais. Entre os grupos mais afetados, os pacotes de medidas devem, em especial, mas não só, atender às pessoas e as famílias em situação vulnerável, designadamente as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, por exemplo devido às suas competências, condições territoriais do mercado de trabalho ou outras características, tais como o sexo, a origem racial ou étnica, a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual. Além disso, as pessoas e as famílias em situação vulnerável podem incluir pessoas que vivem ou estão em risco de pobreza e/ou pobreza energética, que enfrentam obstáculos à mobilidade ou uma sobrecarga de custos de habitação, nomeadamente famílias monoparentais, mais frequentemente constituídas por mulheres do que por homens. Os pacotes de medidas devem ser adaptados às circunstâncias locais, tendo em conta as necessidades das regiões mais vulneráveis e remotas da União, nomeadamente as regiões ultraperiféricas e as ilhas. |
|
(18) |
O apoio ativo ao emprego de qualidade deverá estar centrado no apoio aos trabalhadores, aos candidatos a emprego, às pessoas que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) e aos trabalhadores por conta própria mais afetados pela transição ecológica. Em especial, as pessoas sub-representadas, como as mulheres, os trabalhadores pouco qualificados, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas ou as pessoas com capacidades comparativamente baixas para se adaptarem às mudanças no mercado de trabalho necessitam de apoio para melhorar a sua empregabilidade e encontrar emprego, em conformidade com a Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão (30). Com base nas anteriores orientações políticas, nomeadamente com base nessa recomendação e nas Decisões (UE) 2020/1512 (31) e (UE) 2021/1868 (32) do Conselho, os pacotes de medidas deverão assim incluir medidas adaptadas para apoiar a contratação e os incentivos à transição, o apoio ao empreendedorismo, em especial para mulheres ou pessoas com deficiência, e medidas de criação de emprego de qualidade, em especial para as micro, pequenas e médias empresas e nos territórios mais afetados. Estas medidas, combinadas com o apoio adequado da União, podem também ser fundamentais para fazer face aos desafios do mercado de trabalho, como os decorrentes do afluxo de refugiados ucranianos, em especial nos Estados-Membros mais afetados. Deverão também promover a aplicação e o cumprimento efetivos das regras existentes em matéria de condições de trabalho e apoiar a reestruturação socialmente responsável, em consonância com as regras e normas em vigor. Os parceiros sociais desempenham um papel fundamental no que toca a contribuir para dar resposta, através do diálogo, às consequências sociais e em matéria de emprego decorrentes dos desafios da transição ecológica. |
|
(19) |
O acesso a uma educação inclusiva e de qualidade, à formação e à aprendizagem ao longo da vida para todos é essencial para garantir que a mão de obra possui as competências necessárias para concretizar a transição ecológica. Os aspetos de transição justa devem, pois, ser integrados no desenvolvimento e na aplicação das estratégias nacionais em matéria de competências, tendo em consideração as propostas apresentadas pela Comissão na «Agenda Europeia de Competências» (33) e na «Nova Estratégia Industrial Atualizada» (34). As parcerias em matéria de competências no âmbito do Pacto para as Competências também constituirão uma alavanca importante. Informações e projeções atualizadas sobre o mercado de trabalho e as competências, nomeadamente a nível regional, setorial e profissional, permitem identificar e prever as necessidades de competências transversais e específicas de cada profissão mais pertinentes, incluindo como base para adaptar os currículos às necessidades de competências para a transição ecológica. O ensino e formação profissionais deverão dotar os jovens e os adultos, com especial destaque para as mulheres e os trabalhadores pouco qualificados, das competências necessárias para acompanhar a transição ecológica, em conformidade com a Recomendação 2020/C 417/01 do Conselho (35). As aprendizagens e os estágios remunerados, nomeadamente fortes componentes de formação, em especial para os jovens, contribuem para as transições no mercado de trabalho, nomeadamente para atividades que contribuem para os objetivos climáticos e ambientais, e setores que enfrentam uma escassez de competências específicas. O aumento da participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida deve ser promovido a fim de satisfazer as necessidades de melhoria de competências e requalificação, nomeadamente capacitando as pessoas para procurarem formação adaptada às suas necessidades e, se for caso disso, através de cursos de curta duração e de qualidade sobre competências para a transição ecológica, tendo em consideração a Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2022 (36), que visa facilitar a valorização e o reconhecimento dos resultados desses cursos. |
|
(20) |
A composição dos sistemas fiscais e de segurança social e dos sistemas de proteção social deve ser analisada em função das necessidades específicas decorrentes da transição ecológica, refletindo também o «princípio do poluidor-pagador» e a necessidade de as políticas de acompanhamento não introduzirem subsídios ao consumo de combustíveis fósseis, não acorrentarem os consumidores a uma tecnologia específica, não diminuírem os incentivos à renovação de edifícios e à substituição do sistema de energia térmica e não diminuírem os incentivos no âmbito das medidas gerais de eficiência energética. A combinação de várias políticas pode apoiar as famílias mais vulneráveis e os trabalhadores mais afetados pela transição ecológica. Consoante a situação nacional e individual, tal poderá implicar, por exemplo, a transferência da carga fiscal sobre o trabalho para objetivos climáticos e ambientais, conforme previsto na proposta de revisão da Diretiva Tributação da Energia (37), uma revisão dos regimes de desemprego e/ou um apoio direto ao rendimento temporário e específico, se necessário. Os sistemas de proteção social, incluindo as políticas de inclusão social, podem ser revistos e, se for caso disso, adaptados à luz da transição ecológica, em especial para garantir a segurança dos rendimentos, designadamente durante a transição entre empregos, e para prestar serviços sociais, de saúde e de cuidados adequados através de infraestruturas sociais adequadas, especialmente nos territórios mais afetados, por exemplo, nas zonas rurais e remotas, tais como as regiões ultraperiféricas, com vista a prevenir a exclusão social e fazer face aos riscos para a saúde. Para prevenir e combater a exclusão social das crianças, os investimentos em infraestruturas sociais para crianças têm por objetivo garantir o acesso das crianças necessitadas a serviços essenciais, tal como previsto na Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho (38). |
|
(21) |
A fim de reforçar a resiliência física e financeira aos impactos irreversíveis das alterações climáticas de forma inclusiva, é necessário promover a sensibilização para os riscos, a redução dos riscos e as soluções de transferência de riscos, em especial aumentando a disponibilidade de soluções de seguros e investindo na gestão do risco de catástrofes e na adaptação para reduzir os impactos físicos das alterações climáticas, reduzindo desse modo as perdas, bem como o fosso em matéria de proteção do clima, tendo em conta as micro, pequenas e médias empresas e também as zonas rurais e remotas, tais como as regiões ultraperiféricas e as ilhas. A gestão do risco de catástrofes, nomeadamente os sistemas de proteção civil a nível nacional e da União, deverá ser reforçada para melhor prevenir, preparar e dar resposta a choques relacionados com o clima. |
|
(22) |
Todas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de boa qualidade, nomeadamente energia, transportes, água, saneamento, serviços financeiros e comunicações digitais, sendo que o apoio à igualdade de acesso a esses serviços deve ser disponibilizado às pessoas necessitadas (39). Por outro lado, deverá ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de boa qualidade (40). Além disso, as famílias com baixos e médios rendimentos, os clientes vulneráveis, nomeadamente os utilizadores finais, as pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social podem beneficiar da aplicação do «princípio da prioridade à eficiência energética». Para além de proteger e capacitar os consumidores de energia, são necessárias medidas específicas para prevenir e combater as causas profundas da pobreza energética, em especial através da promoção de investimentos destinados a melhorar a eficiência energética, nomeadamente no setor da habitação social. As atualizações propostas da Diretiva Eficiência Energética (41) e da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (42), que também se destinam a combater os principais obstáculos não económicos à renovação, tais como incentivos diferenciados, inclusive entre proprietários e inquilinos e estruturas de copropriedade. Neste contexto, deverão merecer uma atenção específica as mulheres e certos grupos em maior risco de serem afetados pela pobreza energética, tais como as pessoas com deficiência, as famílias monoparentais, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Os desafios preexistentes e emergentes em matéria de mobilidade podem ser enfrentados através de medidas de apoio e do desenvolvimento das infraestruturas necessárias, como os transportes públicos. A acessibilidade dos preços, o acesso e a segurança da mobilidade sustentável e dos diferentes modos de transporte, nomeadamente os transportes públicos e privados, são fundamentais para garantir que todos beneficiam e participa na transição ecológica. A mobilidade urbana desempenha um papel significativo neste contexto, algo que também se encontra refletido na Comunicação da Comissão de 14 de dezembro de 2021, intitulada «Novo quadro da UE para a mobilidade urbana». |
|
(23) |
Uma abordagem holística da sociedade em relação à transição justa deverá apoiar a ação política, com base na coordenação das decisões políticas e no reforço das capacidades operacionais a todos os níveis e em todos os domínios de ação relevantes, conferindo também um papel ativo às autoridades regionais e locais. Deverá também basear-se na participação dos parceiros sociais a todos os níveis e fases, bem como numa participação efetiva e com impacto da sociedade civil e das partes interessadas. Essa coordenação e esse empenho poderão assegurar que os princípios do Pacto Ecológico Europeu da equidade e da solidariedade são integrados na conceção, execução e acompanhamento das políticas logo desde o início, proporcionando a base para um apoio amplo e a longo prazo a políticas inclusivas que façam avançar a transição ecológica. |
|
(24) |
Uma base factual sólida é fundamental para pôr em prática políticas sociais e de mercado de trabalho robustas que assegurem uma transição justa e inclusiva. Para esse efeito, a harmonização gradual e a coerência das definições, conceitos, classificações e metodologias, nomeadamente com base na Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão (43), facilitam as avaliações e a sua comparabilidade. Outras ações de investigação e inovação podem contribuir para a base de conhecimentos que pode enriquecer o discurso político e público. Por sua vez, os intercâmbios com o público em toda a sua diversidade e com as principais partes interessadas, por exemplo sobre os resultados das avaliações, as projeções e os exercícios de acompanhamento, podem contribuir para a elaboração de políticas e a apropriação. |
|
(25) |
São necessários dados e indicadores granulares e de elevada qualidade adequados, repartidos por sexo, em especial para avaliar o impacto das políticas em matéria de alterações climáticas no emprego, na sociedade e na distribuição. À data, esses dados e indicadores não estão totalmente disponíveis. Por exemplo, embora se tenham registado alguns progressos na medição da pobreza energética, poderão ser desenvolvidos indicadores para avaliar a pobreza dos transportes, em conformidade com as circunstâncias nacionais. O acompanhamento e a avaliação podem ser reforçados através de uma série de ações centradas em indicadores, painéis de avaliação, projetos-piloto de pequena dimensão e experimentação de políticas. As ações deverão basear-se ou tirar partido dos painéis de avaliação existentes, como o painel de indicadores sociais e o painel do Pacto Ecológico Europeu, que contêm informações pertinentes sobre aspetos específicos das políticas de transição justa. |
|
(26) |
A utilização ótima e eficiente do financiamento público e privado e a mobilização de todos os recursos disponíveis e a sua afetação eficaz revestem-se de particular importância tendo em conta as necessidades de investimento significativas inerentes à transição ecológica. A nível da União, as ações pertinentes são apoiadas através do orçamento da União e do NextGenerationEU. Serão executadas ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), do Mecanismo para uma Transição Justa (MTJ), incluindo o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão, a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), o ERASMUS+ e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG), o programa LIFE, o programa Horizonte Europa, o Fundo de Modernização e o Fundo de Inovação (44) e os fundos ao abrigo da política agrícola comum (PAC). Além disso, a Comissão apoia os Estados-Membros através do Instrumento de Assistência Técnica, disponibilizando competências técnicas específicas para conceber e executar reformas, incluindo as que promovem uma transição justa para a neutralidade carbónica. |
|
(27) |
O Semestre Europeu é o quadro de coordenação das políticas económicas e de emprego da União. Continuará a desempenhar este papel na fase de recuperação e na promoção da transição ecológica e digital, estruturado em torno das quatro dimensões da sustentabilidade competitiva e apoiando a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. No âmbito do Semestre Europeu, a Comissão acompanhará de perto os resultados e o impacto socioeconómico e, se for caso disso, apresentará recomendações específicas para garantir que ninguém fica para trás. A complementaridade com as medidas apoiadas no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência será uma prioridade. Por conseguinte, o acompanhamento da presente recomendação terá lugar, conforme seja pertinente, no contexto do Semestre Europeu, nomeadamente no quadro dos comités pertinentes, no âmbito dos respetivos domínios de competência, com base em avaliações adequadas, avaliações do impacto das políticas e o estado de execução das orientações fornecidas na presente recomendação. As disposições de acompanhamento não implicarão encargos administrativos desnecessários para os Estados-Membros. |
|
(28) |
Além disso, no âmbito do projeto e da atualização final dos seus PNEC em 2023 e 2024, respetivamente, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros deverão basear-se na presente recomendação para contemplar a integração das avaliações de impacto nos domínios laboral, social e distributivo e os aspetos de transição justa nas cinco dimensões da União da Energia e continuar a reforçar as medidas políticas para fazer face a esses impactos, com especial destaque para a pobreza energética. |
|
(29) |
Além disso, o acompanhamento da aplicação da presente recomendação pode basear-se nos elementos factuais existentes no contexto dos processos de supervisão multilateral estabelecidos, tal como o Semestre Europeu. O Conselho ou a Comissão podem solicitar ao Comité do Emprego e ao Comité da Proteção Social, em conformidade com os artigos 150.o e 160.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, respetivamente, e em cooperação com outros comités pertinentes, em especial com o Comité de Política Económica, que analisem, nos respetivos domínios de competência, a aplicação da presente recomendação com base em relatórios adequados da Comissão e noutros instrumentos de supervisão multilateral. Também neste contexto, a Comissão está a trabalhar no sentido de melhorar a disponibilidade de dados, repartidos por sexo, para atualizar e utilizar quadros e orientações metodológicas existentes, incluindo para a medição da pobreza energética e dos transportes e das desigualdades ambientais, bem como para avaliar a eficácia e o impacto real das medidas políticas, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
OBJETIVO
|
1) |
Em consonância com os princípios do Pacto Ecológico Europeu e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a presente recomendação visa assegurar que a transição da União para uma economia com impacto neutro no clima e sustentável do ponto de vista ambiental até 2050 é justa e não deixa ninguém para trás. |
|
2) |
Para o efeito, os Estados-Membros são convidados a adotar e aplicar, em estreita cooperação com os parceiros sociais, se for caso disso, pacotes de medidas abrangentes e coerentes, que abordem os aspetos sociais e de emprego, a fim de promover uma transição justa em todas as políticas, nomeadamente as políticas climática, energética e ambiental, bem como a otimizar a utilização do financiamento público e privado. |
DEFINIÇÕES
|
3) |
Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:
|
PACOTES DE POLÍTICAS PARA UMA TRANSIÇÃO ECOLÓGICA JUSTA
|
4) |
A fim de apoiar ativamente o emprego de qualidade para uma transição justa e com base na Recomendação (UE) 2021/402, os Estados-Membros são incentivados, em estreita cooperação com os parceiros sociais, a contemplar as seguintes medidas de apoio às pessoas mais afetadas pela transição ecológica, designadamente as que se encontram em situação vulnerável, e, se for caso disso, a ajudá-las a transitar, através do emprego ou do emprego por conta própria, para atividades económicas que contribuam para os objetivos climáticos e ambientais:
|
|
5) |
A fim de garantir a igualdade de acesso a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas, a preços acessíveis e de qualidade, bem como a igualdade de oportunidades, também tendo em vista o reforço da igualdade de género, os Estados-Membros são incentivados a considerar as seguintes medidas, a aplicar em estreita cooperação com os parceiros sociais, sem deixar de respeitar a sua autonomia, em especial em apoio das pessoas e das famílias mais afetadas pela transição ecológica, designadamente as que se encontram em situação vulnerável:
|
|
6) |
A fim de assegurar a equidade contínua dos sistemas fiscais e de prestações sociais e dos sistemas de proteção social, incluindo políticas de inclusão social, no contexto da transição ecológica, e tendo em conta, se for caso disso, a Recomendação 2019/C 387/01 do Conselho (56), os Estados-Membros são incentivados a considerar as seguintes medidas de apoio às pessoas e famílias mais afetadas pela transição ecológica, designadamente os que se encontram em situação vulnerável, a fim de apoiar as transições no mercado de trabalho, incluindo as transições para atividades económicas que contribuam para os objetivos climáticos e ambientais, prevenir e atenuar a pobreza energética e dos transportes em conformidade com as circunstâncias nacionais e atenuar os impactos regressivos das medidas políticas:
|
|
7) |
A fim de garantir o acesso a serviços essenciais e a habitação a preços acessíveis para as pessoas e as famílias mais afetadas pela transição ecológica, em especial os que se encontram em situação vulnerável e em regiões que enfrentam desafios na transição, os Estados-Membros são incentivados a ponderar as seguintes medidas:
|
ELEMENTOS TRANSVERSAIS PARA AÇÕES POLÍTICAS DE APOIO A UMA TRANSIÇÃO ECOLÓGICA JUSTA
|
8) |
Para fazer avançar a transição ecológica de forma inclusiva e democrática, integrando objetivos de transição justa desde o início na elaboração de políticas a todos os níveis e assegurando uma abordagem holística da sociedade que seja eficaz em relação às políticas de transição justa, os Estados-Membros são convidados a:
|
|
9) |
A fim de garantir a disponibilidade e a qualidade dos dados e elementos factuais necessários para pôr em prática políticas sociais e de mercado de trabalho robustas para uma transição justa para a neutralidade climática, os Estados-Membros são convidados a:
|
OTIMIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO PÚBLICO E PRIVADO
|
10) |
A fim de proporcionar investimento e apoio financeiro eficazes em termos de custos, incluindo para as pequenas e médias empresas, em conformidade com o quadro dos auxílios estatais, para abordar os aspetos sociais e do mercado de trabalho de uma transição ecológica justa, explorando simultaneamente as sinergias entre os programas e instrumentos disponíveis e centrando-se nas regiões e nos ecossistemas industriais mais afetados, os Estados-Membros são convidados a:
|
AÇÕES FUTURAS PARA UMA TRANSIÇÃO ECOLÓGICA JUSTA
|
11) |
Para dar seguimento útil à presente recomendação, o Conselho congratula-se com a intenção da Comissão de:
|
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
O. DUSSOPT
(1) PIAC, 2021: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. (Alterações climática 2021 – as bases das ciências físicas) Contributo do Grupo de Trabalho I para o sexto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (não traduzido para português).
(2) Szewczyk, W., Feyen. L., Matei, A., Ciscar, J.C., Mulholland, E., Soria, A. (2020), Economic analysis of selected climate impacts Europe (Análise económica de efeitos climáticos selecionados) (não traduzido para português), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburog, doi:10.2760/845605.
(3) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(4) Comissão Europeia (2021), Estudo PESETA IV Climate change impacts and adaptation in Europe (Efeitos e adaptação às alterações climáticas na Europa) (não traduzido para português), Centro Comum de Investigação, Sevilha, http://ec.europa.eu/jrc/en/peseta-iv.
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(6) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(7) Por exemplo, no que diz respeito às infraestruturas, a União necessitará de um investimento adicional de cerca de 350 mil milhões de EUR por ano ao longo desta década para cumprir as sua meta de redução das emissões até 2030 só no domínio dos sistemas energéticos, juntamente com os 130 mil milhões de EUR necessários para outros objetivos ambientais.
(8) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e o Regulamento (UE) 2015/757, COM(2021) 551 final.
(9) As orientações definem o conceito de transição justa e apelam aos decisores políticos e aos parceiros sociais para que promovam uma transição justa a nível mundial.
(10) Ver documento 14545/1/18 REV 1.
(11) O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado e assinado pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão na Cimeira de Gotemburgo, em novembro de 2017, é a bússola orientadora da União para uma Europa social forte.
(12) A fim de alcançar este objetivo global, a Europa deve procurar reduzir pelo menos para metade as disparidades entre homens e mulheres no emprego em comparação com 2019; reduzir para 9 % a percentagem de jovens (15-29 anos) que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação (NEET), e aumentar a oferta formal de educação e acolhimento na primeira infância (EAPI).
(13) Em especial, pelo menos 80 % das pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 74 anos devem possuir competências digitais básicas e o abandono escolar precoce deve continuar a ser reduzido, devendo aumentar a frequentação do ensino secundário.
(14) Dos 15 milhões de pessoas que importa tirar de situações de pobreza ou exclusão social, pelo menos 5 milhões devem ser crianças.
(15) Comunicação da Comissão de 14 de julho de 2021, intitulada «Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática».
(16) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação de Impacto que acompanha a Comunicação «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas», SWD(2020) 176 final. Projeções baseadas no E-QUEST utilizando um cenário de «baixa tributação da mão de obra pouco qualificada».
(17) Comissão Europeia (2019), Sustainable growth for all: choices for the future of Social Europe, Employment and Social Developments in Europe 2019 (Crescimento sustentável para todos: opções para o futuro da Europa Social, o Emprego e a Evolução Social na Europa 2019) (não traduzido para português), 4 de julho de 2019. Com base na análise aprofundada que acompanha a Comunicação da Comissão, COM(2018) 773.
(18) SWD(2020) 176 final.
(19) SWD(2020) 176 final.
(20) Comissão Europeia (2019), «Sustainable growth for all: choices for the future of Social Europe, Employment and Social Developments in Europe 2019» (Crescimento sustentável para todos: opções para o futuro da Europa Social, o Emprego e a Evolução Social na Europa 2019) (não traduzido para português), capítulo 5, 4 de julho de 2019, e Comissão Europeia (2020), «Leaving no one behind and striving for more: fairness and solidarity in the European social market economy, Employment and Social Developments in Europe 2020» (Não deixar ninguém para trás e visar mais alto: equidade e solidariedade na economia social de mercado europeia) (não traduzido para português), capítulo 4.2.2, 15 de setembro de 2020. Neste contexto, a pobreza global é medida utilizando o indicador acordado para a taxa de risco de pobreza, em consonância com os indicadores do Painel de Indicadores Sociais e com a correspondente grande meta para 2030 no âmbito do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
(21) IPEA (2021), Green taxation and other economic instruments: internalising environmental costs to make the polluter pay (Fiscalidade verde e outros instrumentos económicos: integrar os custos ambientais de acordo com o princípio do «poluidor-pagador») (não traduzido para português).
(22) Além disso, até 6,2 % das pessoas que vivem na União, ou seja, mais de 27 milhões de pessoas, pagam com atraso as suas faturas de serviços públicos essenciais.
(23) Comissão Europeia, EPOV Annual Report: Addressing Energy Poverty in the European Union: State of Play and Action (Relatório anual do Observatório da Pobreza Energética – Enfrentar a Pobreza Energética na União Europeia; ponto da situação e ação), 2019, p. 6 (não traduzido para português).
(24) Ver o relatório do seminário sobre «Pobreza energética», organizado em 9 de novembro de 2016 para a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (ITRE) do PE.
(25) Ver Gender perspective on access to energy in the EU (europa.eu), Gender and energy| European Institute for Gender Equality (europa.eu), GFE-Gender-Issues-Note-Session-6.2.pdf (oecd.org) Perspetiva de género no tocante ao acesso à energia na UE, Género e Energia, Instituto Europeu para a Igualdade de Género.
(26) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(27) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(28) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(29) Em especial, as Estratégias Anuais para o Crescimento Sustentável (ASGS) 2021 e 2022, as recomendações para a área do euro de 2021 e as recomendações específicas por país.
(30) Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1).
(31) Decisão (UE) 2020/1512 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 344 de 19.10.2020, p. 22).
(32) Decisão (UE) 2021/1868 do Conselho, de 15 de outubro de 2021, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 379 de 26.10.2021, p. 1).
(33) Comunicação da Comissão de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência».
(34) Comunicação da Comissão de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa».
(35) Recomendação 2020/C 417/01 do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1).
(36) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade (Ver página 10 do presente Jornal Oficial.).
(37) A proposta de Diretiva do Conselho que reestrutura o quadro da União de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (reformulação), COM(2021) 563 final, prevê essa transferência da carga fiscal dos produtos energéticos e da eletricidade para objetivos climáticos e ambientais.
(38) Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14)
(39) «Pilar Europeu dos Direitos Sociais», proclamado solenemente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, 17 de novembro de 2017, princípio 20.
(40) «Pilar Europeu dos Direitos Sociais», proclamado solenemente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, 17 de novembro de 2017, princípio 19, alínea a).
(41) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação), COM(2021) 558 final.
(42) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação), COM(2021) 802 final.
(43) Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre a pobreza energética (JO L 357 de 27.10.2020, p. 35).
(44) Fora do orçamento da União e do NextGenerationEU.
(45) O Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13) («Regulamento Taxonomia»), fornece um sistema de classificação comum para as atividades económicas sustentáveis.
(46) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(47) Embora caiba aos Estados-Membros definir o conceito de «clientes vulneráveis», inclui famílias incapazes de aquecer ou arrefecer adequadamente as suas casas e/ou com atrasos no pagamento das suas faturas de serviços públicos essenciais, em conformidade com a Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética, C/2020/9600 final (JO L 357 de 27.10.2020, p. 35).
(48) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(49) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação), COM(2021) 558 final.
(50) Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Construção de uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social».
(51) Em consonância com a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70), e com a Comunicação da Comissão intitulada «Compra social — Guia para ter em conta os aspetos sociais nos contratos públicos — Segunda edição» (JO C 237 de 18.6.2021, p. 1).
(52) Recomendação 2018/C 153/01 do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).
(53) Recomendação 2014/C 88/01 do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (JO C 88 de 27.3.2014, p. 1).
(54) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, relativa às contas de aprendizagem individuais (Ver página 26 do presente Jornal Oficial.).
(55) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade (Ver página 10 do presente Jornal Oficial.).
(56) Recomendação 2019/C 387/01 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).
(57) Em consonância com a Comunicação da Comissão de 18 de fevereiro de 2022, intitulada «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022», conforme aplicável.
(58) «Comunidade de cidadãos para a energia», tal como definida no artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(59) Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro».
(60) Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Pacto Europeu para o Clima».
(61) Ver as Conclusões do Conselho de 26 de novembro de 2021, sobre a futura governação do Espaço Europeu da Investigação (EEI), que definem a Agenda Estratégica do EEI para 2022-2024, incluindo a ação 4 sobre carreiras de investigação atrativas e sustentáveis, a ação 7 sobre uma melhor valorização do conhecimento, a ação 12 sobre acelerar a transição ecológica/digital, bem como a ação 20 sobre investimentos e reformas em I&I.
(62) Tal como anunciado na estratégia industrial atualizada, como a construção, as indústrias com utilização intensiva de energia ou a mobilidade.
(63) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1) («Regulamento geral de isenção por categoria»).
(64) Em conformidade com a Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Construção de uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social».
(65) Em conformidade com a legislação da União relativa à proteção de dados e ao acesso à informação do setor público, como o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1) e a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/52 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10251 — INVIVO GROUP / ETABLISSEMENTS J SOUFFLET)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 243/05)
Em 19 de novembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10251. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/53 |
Taxas de câmbio do euro (1)
24 de junho de 2022
(2022/C 243/06)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0524 |
|
JPY |
iene |
142,19 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4398 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,85773 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,6940 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0072 |
|
ISK |
coroa islandesa |
139,70 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,4345 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,731 |
|
HUF |
forint |
401,34 |
|
PLN |
zlóti |
4,7023 |
|
RON |
leu romeno |
4,9463 |
|
TRY |
lira turca |
18,2856 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5248 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3657 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2609 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6731 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,4620 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 364,09 |
|
ZAR |
rand |
16,7137 |
|
CNY |
iuane |
7,0478 |
|
HRK |
kuna |
7,5295 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 633,96 |
|
MYR |
ringgit |
4,6327 |
|
PHP |
peso filipino |
57,830 |
|
RUB |
rublo |
|
|
THB |
baht |
37,360 |
|
BRL |
real |
5,4851 |
|
MXN |
peso mexicano |
20,9901 |
|
INR |
rupia indiana |
82,3985 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/54 |
Resumo das decisões da União Europeia relativas às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos de 24 de Junho de 2022 para 24 de Junho de 2022
(Publicado nos termos do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou de Artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (2))
(2022/C 243/07)
|
— |
Concessão de uma autorização de introdução no mercado (Artigo 13 do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho): Autorizado
|
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/55 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10764 – SAGARD / BPIFRANCE / ADIT JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 243/08)
1.
Em 16 de junho de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Sagard SAS («Sagard», França), |
|
— |
Bpifrance Investissement («Bpifrance», França), |
|
— |
Grupo ADIT (França). |
A Sagard e a Bpifrance vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade do grupo ADIT.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Sagard: sociedade de gestão de fundos de investimento, ativa principalmente em França. É controlada pelo grupo Power Corporation do Canadá, uma sociedade internacional de gestão e de carteira centrada nos serviços financeiros na América do Norte, Europa e Ásia. |
|
— |
Bpifrance: sociedade de gestão de fundos de investimento, ativa em França. A Bpifrance é controlada, em última instância, conjuntamente pelo Estado francês e pela Caisse des Dépôts et des Consignations, um organismo público ativo na gestão de fundos privados. |
|
— |
O grupo ADIT está presente nos setores do aconselhamento estratégico e da segurança dos negócios, principalmente na União Europeia. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10764 – SAGARD / BPIFRANCE / ADIT JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/57 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10785 – ICG / KONECTA / COMDATA)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 243/09)
1.
Em 17 de junho de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Intermediate Capital Group, plc («ICG», Reino Unido), |
|
— |
Grupo Konectanet, S.L.U («Konecta», Espanha), |
|
— |
Comdata, S.p.A («Comdata», Itália). |
A ICG vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Konecta e da Comdata.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A ICG é uma sociedade de investimento e de gestão de ativos presente na Europa, Ásia-Pacífico e EUA, |
|
— |
A Konecta presta serviços de externalização de processos empresariais na Europa e América Latina. A Konecta é atualmente controlada pela ICG, |
|
— |
A Comdata presta serviços de externalização de processos empresariais em Africa, Europa e América Latina. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10785 – ICG / KONECTA / COMDATA
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/59 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10749 — PAI PARTNERS / THE CARLYLE GROUP / THERAMEX)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 243/10)
1.
Em 20 de junho de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
PAI Partners SAS («PAI Partners», França), |
|
— |
The Carlyle Group, Inc. («Carlyle», EUA), |
|
— |
Theramex Healthcare Topco Limited («Theramex», Reino Unido). |
A PAI Partners e a Carlyle adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Theramex.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A PAI Partners é uma sociedade de participações privadas que gere uma série de fundos que investem nos setores dos serviços às empresas, da alimentação e produtos de consumo, dos produtos industriais e dos cuidados de saúde, |
|
— |
A Carlyle é um gestor de ativos alternativos à escala mundial, gerindo fundos que investem no mundo inteiro em três setores de investimento: i) participações privadas à escala mundial (incluindo participações privadas de empresas, fundos imobiliários e fundos de recursos naturais); ii) crédito à escala mundial (incluindo crédito líquido, crédito ilíquido e crédito imobiliário); e iii) soluções de investimento (programa de fundos de fundos de capitais de investimento, que inclui fundos primários, atividades secundárias e atividades conexas de coinvestimento), |
|
— |
A Theramex é uma empresa farmacêutica a nível mundial especializada na saúde das mulheres, centrada na contraceção, na fertilidade, na menopausa e na osteoporose. A empresa comercializa uma vasta gama de produtos genéricos de marca e produtos de marca em vários países do EEE e a nível mundial. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10749 — PAI PARTNERS / THE CARLYLE GROUP / THERAMEX
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/61 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10758 – EIM / BROOKFIELD / NIELSEN)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 243/11)
1.
Em 20 de junho de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Elliott Investment Management L.P. («EIM», EUA), |
|
— |
Brookfield Private Equity Holdings LLC («BPEH»), controlada pela Brookfield Asset Management Inc. («Brookfield», ambas do Canadá), |
|
— |
Nielsen Holdings Plc («Nielsen», EUA). |
A EIM e a BPEH vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Nielsen.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos ou outros meios.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
BPEH: filial da Brookfield, que presta serviços de gestão de ativos, centrada no imobiliário, nas infraestruturas, nas energias renováveis e nas participações privadas, |
|
— |
EIM: sociedade de investimento centrada em atividades de investimento e de gestão de riscos, |
|
— |
Nielsen: empresa mundial de informações, de dados e de análise em matéria de audiências, que fornece soluções de medição das audiências, de planeamento para os média, de otimização do marketing e de conteúdo dos metadados. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10758 – EIM/BROOKFIELD/NIELSEN
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).