|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
|
Índice |
Página |
|
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
|
2022/C 237/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
|
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2022/C 237/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de abril de 2022 — República da Polónia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-401/19) (1)
(«Recurso de anulação - Diretiva (UE) 2019/790 - Artigo 17.o, n.o 4, alínea b), e alínea c), in fine - Artigos 11.o e 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Liberdade de expressão e de informação - Proteção da propriedade intelectual - Obrigações impostas aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha - Controlo automático prévio (filtragem) dos conteúdos colocados em linha pelos utilizadores»)
(2022/C 237/02)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Wiącek e J. Sawicka, agentes, assistidos por J. Barski, na qualidade de perito)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: D. Warin, S. Alonso de León e W. D. Kuzmienko, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Alver, F. Florindo Gijón e D. Kornilaki, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorridos: Reino de Espanha (representantes: inicialmente por S. Centeno Huerta e J. Rodríguez de la Rúa Puig, em seguida por J. Rodríguez de la Rúa Puig, agentes), República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères e A. Daniel, agentes), República Portuguesa (representantes: inicialmente por M. A. Capela de Carvalho Galaz Pimenta, P. Barros da Costa, P. Salvação Barreto e L. Inez Fernandes, em seguida por Capela de Carvalho Galaz Pimenta, Barros da Costa e P. Salvação Barreto, agentes), Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, S. L. Kalėda, J. Samnadda e B. Sasinowska, agentes)
Dispositivo
|
1. |
É negado provimento ao recurso. |
|
2. |
A República da Polónia é condenada nas despesas. |
|
3. |
O Reino de Espanha, a República Francesa, a República Portuguesa e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de abril de 2022 — Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd/Comissão Europeia, Hyet Sweet SAS
(Processo C-666/19 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Importações de aspartame originário da República Popular da China - Regulamentos n.o 1225/2009 e 2016/1036 - Âmbito de aplicação ratione temporis - Artigo 2.o, n.o 7 - Tratamento de uma empresa que opera em economia de mercado - Recusa - Artigo 2.o, n.o 10 - Ajustamentos - Ónus da prova - Artigo 3.o - Determinação do prejuízo - Dever de diligência da Comissão Europeia»)
(2022/C 237/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd (representantes: K. Adamantopoulos, dikigoros, e P. Billiet, avocat)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: representada inicialmente por T. Maxian Rusche e N. Kuplewatzky, em seguida por T. Maxian Rusche e A. Demeneix e, por último, por T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes), Hyet Sweet SAS
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de abril de 2022 — Yieh United Steel Corp./Comissão Europeia, Eurofer, Association Européenne de l’Acier, ASBL
(Processo C-79/20 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 - Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan - Direito antidumping definitivo - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 2.o - Cálculo do valor normal - Cálculo do custo de produção - Perdas de produção - Recusa de dedução do valor da sucata reciclada - Determinação do valor normal com base nas vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país exportador - Exclusão da base do cálculo utilizada para a determinação do valor normal das vendas realizadas no mercado interno do país exportador quando as mesmas têm por objeto produtos destinados à exportação»)
(2022/C 237/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Yieh United Steel Corp. (representante: D. Luff, avocat)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por J.-F. Brakeland, M. França e A. Demeneix, em seguida por J.-F. Brakeland e G. Luengo, agentes), Eurofer, Association Européenne de l’Acier, ASBL (representantes: J. Killick e G. Forwood, avocats, e G. Papaconstantinou, dikigoros)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Yieh United Steel Corp é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Eurofer, Association Européenne de l’Acier, ASBL. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně — República Checa) — Vinařství U Kapličky s.r.o./Státní zemědělská a potravinářská inspekce
(Processo C-86/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas - Vinho - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Regras relativas à comercialização - Artigo 80.o - Práticas enológicas - Proibição de comercialização - Artigo 90.o - Importações de vinho - Regulamento (CE) n.o 555/2008 - Artigo 43.o - Documento V I 1 - Certificado de elaboração de lotes de vinho em conformidade com as práticas enológicas recomendadas ou autorizadas - Valor probatório - Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Artigo 89.o, n.o 4 - Sanções - Comercialização de vinho proveniente de um país terceiro - Vinho elaborado segundo práticas enológicas não autorizadas - Exoneração de responsabilidade - Ónus da prova»)
(2022/C 237/05)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Brně
Partes no processo principal
Recorrente: Vinařství U Kapličky s.r.o.
Recorrida: Státní zemědělská a potravinářská inspekce
Dispositivo
|
1) |
O artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), e o artigo 90.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que o certificado que figura num documento V I 1 elaborado relativamente a um lote de vinho importado para a União com base no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de elaboração e aos controlos no setor vitivinícola, segundo o qual esse lote foi elaborado em conformidade com as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho ou autorizadas pela União, é pertinente para apreciar a conformidade do referido lote com as práticas enológicas visadas no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 1308/2013, mas, no entanto, não é suficiente para demonstrar, por si só, essa conformidade. |
|
2) |
O artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, lido em conjugação com o artigo 64.o, n.o 2, alínea d), deste regulamento e com o artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que, quando uma pessoa que comercialize, nesse Estado-Membro, um lote de vinho importado de um país terceiro que não está em conformidade com as práticas enológicas visadas no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) ou c), do Regulamento n.o 1308/2013, apresenta um documento V I 1 elaborado para esse lote e que comprova que o referido lote foi elaborado segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho ou autorizadas pela União, o ónus da prova da existência de uma infração deste comerciante pela violação da proibição de comercialização prevista no artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 incumbe às autoridades competentes do referido Estado-Membro. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Federatie Nederlandse Vakbeweging/Heiploeg Seafood International BV, Heitrans International BV
(Processo C-237/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigos 3.o a 5.o - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Exceções - Processo de insolvência - “Pre-pack” - Sobrevivência de uma empresa - Transferência de uma (parte de) empresa na sequência de uma declaração de insolvência precedida de um pre-pack»)
(2022/C 237/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Federatie Nederlandse Vakbeweging
Recorridos: Heiploeg Seafood International BV, Heitrans International BV
Dispositivo
|
1) |
O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o requisito que prevê, segundo o qual os artigos 3.o e 4.o desta diretiva não se aplicam à transferência de uma empresa quando o cedente for objeto de um processo de falência ou de um processo análogo de insolvência «promovido com vista à liquidação do seu património», está preenchido quando a transferência da totalidade ou parte de uma empresa é preparada, antes da abertura de um processo de insolvência que visa a liquidação do património do cedente e no decurso do qual a referida transferência é realizada, no âmbito de um processo de pre-pack que tem como objetivo permitir, durante o processo de insolvência, a liquidação da empresa em atividade que satisfaça o melhor possível todos os credores e mantenha o emprego na medida do possível, desde que esse processo de pre-pack seja enquadrado pelas disposições legislativas ou regulamentares. |
|
2) |
O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que o requisito que prevê, segundo o qual os artigos 3.o e 4.o desta diretiva não se aplicam à transferência de uma empresa, de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou estabelecimento quando o processo de falência ou o processo de insolvência análogo de que é objeto o cedente «[está] sob o controlo de uma entidade oficial competente», está preenchido quando a transferência da totalidade ou parte de uma empresa é preparada, no âmbito de um processo de pre-pack anterior à declaração de insolvência, por um «administrador da insolvência indigitado», colocado sob a fiscalização de um «juiz da insolvência indigitado» e que o acordo sobre essa transferência é celebrado e executado após a declaração de insolvência que visa a liquidação do património do cedente, desde que esse processo de pre-pack seja enquadrado por disposições legislativas ou regulamentares. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Meta Platforms Ireland Limited, anteriormente Facebook Ireland Limited/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
(Processo C-319/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 80.o - Representação dos titulares dos dados por uma associação sem fins lucrativos - Ação coletiva intentada por uma associação de defesa dos interesses dos consumidores sem mandato e independentemente da violação de direitos concretos do titular dos dados - Ação baseada na proibição de práticas comerciais desleais, na violação de uma lei em matéria de proteção dos consumidores ou na proibição da utilização de cláusulas contratuais gerais inválidas»)
(2022/C 237/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Meta Platforms Ireland Limited, anteriormente Facebook Ireland Limited
Recorrido: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Dispositivo
O artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite a uma associação de defesa dos interesses dos consumidores agir judicialmente, sem que lhe tenha sido conferido um mandato para o efeito e independentemente da violação de direitos concretos dos titulares dos dados, contra o presumível autor de uma violação da proteção dos dados pessoais, invocando a violação da proibição de práticas comerciais desleais, de uma lei em matéria de proteção dos consumidores ou da proibição da utilização de cláusulas contratuais gerais inválidas, desde que o tratamento dos dados em causa seja suscetível de afetar os direitos conferidos por esse regulamento às pessoas singulares identificadas ou identificáveis.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de abril de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark — Áustria) — NW/Landespolizeidirektion Steiermark (C-368/20), Bezirkshauptmannschaft Leibnitz (C-369/20)
(Processos apensos C-368/20 e C-369/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Livre circulação de pessoas - Regulamento (UE) 2016/399 - Código das Fronteiras Schengen - Artigo 25.o, n.o 4 - Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas com um limite de uma duração total máxima de seis meses - Regulamentação nacional que prevê vários períodos sucessivos de controlos que levam a exceder essa duração - Falta de conformidade dessa regulamentação com o artigo 25.o, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen nos casos em que os períodos sucessivos se baseiam na mesma ameaça ou nas mesmas ameaças - Regulamentação nacional que impõe a apresentação de um passaporte ou de um bilhete de identidade aquando do controlo na fronteira interna sob pena de sanção - Falta de conformidade dessa obrigação com o artigo 25.o, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen quando o controlo é ele próprio contrário a essa disposição»)
(2022/C 237/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrente: NW
Recorrida: Landespolizeidirektion Steiermark (C-368/20), Bezirkshauptmannschaft Leibnitz (C-369/20)
Dispositivo
|
1) |
O artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à reintrodução temporária por um Estado-Membro do controlo nas fronteiras internas, com base nos artigos 25.o e 27.o deste código, quando a sua duração exceder a duração total máxima de seis meses, estabelecida nesse artigo 25.o, n.o 4, e não existir uma nova ameaça que justifique fazer uma nova aplicação dos períodos previstos no referido artigo 25.o |
|
2) |
O artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento 2016/399, conforme alterado pelo Regulamento 2016/1624, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional mediante a qual um Estado-Membro, sob ameaça de sanção, obriga uma pessoa a apresentar um passaporte ou um bilhete de identidade aquando da sua entrada no território desse Estado-Membro por uma fronteira interna, quando a reintrodução do controlo nas fronteiras internas no âmbito do qual essa obrigação é imposta é contrária a esta disposição. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de abril de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Gräfendorfer Geflügel- und Tiefkühlfeinkost Produktions GmbH (C-415/20), F. Reyher Nchfg. GmbH & Co. KG vertr. d. d. Komplementärin Verwaltungsgesellschaft F. Reyher Nchfg. mbH (C-419/20), Flexi Montagetechnik GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Hamburg (C-415/20 e C-419/20), Hauptzollamt Kiel (C-427/20)
(Processos apensos C-415/20, C-419/20 e C-427/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Direito ao reembolso ou ao pagamento de montantes cobrados ou recusados por um Estado-Membro em violação do direito da União - Direitos antidumping, direitos de importação, restituições à exportação e sanções pecuniárias - Conceito de “violação do direito da União” - Interpretação ou aplicação errónea desse direito - Verificação da existência de uma violação do referido direito por um órgão jurisdicional da União ou por um órgão jurisdicional nacional - Direito ao pagamento de juros - Período abrangido por esse pagamento de juros»)
(2022/C 237/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrentes: Gräfendorfer Geflügel- und Tiefkühlfeinkost Produktions GmbH (C-415/20), F. Reyher Nchfg. GmbH & Co. KG vertr. d. d. Komplementärin Verwaltungsgesellschaft F. Reyher Nchfg. mbH (C-419/20), Flexi Montagetechnik GmbH & Co. KG
Recorridos: Hauptzollamt Hamburg (C-415/20 e C-419/20), Hauptzollamt Kiel (C-427/20)
Dispositivo
Os princípios do direito da União relativos aos direitos dos administrados de obterem o reembolso dos montantes cujo pagamento lhes foi imposto por um Estado-Membro em violação do direito da União, bem como o pagamento de juros sobre esses montantes devem ser interpretados no sentido de que:
|
— |
em primeiro lugar, se aplicam quando os montantes em causa correspondem, por um lado, a restituições à exportação que foram concedidas com atraso a um administrado, após lhe terem sido recusadas em violação desse direito, e, por outro, a uma sanção pecuniária que foi imposta a esse administrado devido a essa violação; |
|
— |
em segundo lugar, se aplicam quando de uma decisão do Tribunal de Justiça ou de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional resulta que o pagamento de restituições à exportação, de uma sanção pecuniária, de direitos antidumping ou de direitos de importação foi, conforme o caso, recusado ou imposto por uma autoridade nacional com base numa interpretação errónea do direito da União, ou numa aplicação errónea desse direito, e |
|
— |
em terceiro lugar, se opõem a uma legislação nacional que estabelece que, quando o pagamento de restituições à exportação, de uma sanção pecuniária, de direitos antidumping ou de direitos de importação foi, consoante o caso, recusado ou imposto em violação do direito da União, o pagamento de juros só pode ter lugar em relação ao período compreendido entre a data de interposição do recurso jurisdicional destinado a obter o pagamento ou o reembolso do montante em causa e a data da decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente, com exclusão do período anterior. Em contrapartida, não se opõem, em si mesmos, a que essa legislação preveja que o referido pagamento só possa ocorrer se esse recurso tiver sido interposto, desde que isso não torne excessivamente difícil o exercício dos direitos que para os administrados decorrem do direito da União. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de abril de 2022 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-510/20) (1)
(Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Ambiente - Diretiva 2008/56/CE - Política para o meio marinho - Artigo 5.o - Estratégias marinhas - Artigo 17.o, n.os 2 e 3 - Falta de reexame, dentro do prazo, da avaliação inicial e da definição de bom estado ambiental, bem como das metas ambientais - Falta de comunicação à Comissão Europeia, dentro do prazo, dos pormenores de atualizações efetuadas na sequência dos reexames)
(2022/C 237/10)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e I. Zaloguin, agentes)
Demandada: República da Bulgária (representantes: T. Mitova, L. Zaharieva e T. Tsingileva, agentes)
Dispositivo
|
1) |
Não tendo procedido, nos prazos estabelecidos, por um lado, ao reexame de uma maneira coordenada, conforme especificado no artigo 5.o da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de Ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») à avaliação inicial e à definição do bom estado ambiental, bem como de metas ambientais, e, por outro, à comunicação à Comissão Europeia das modalidades das atualizações efetuadas no seguimento desses reexames, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) e b), bem como do artigo 17.o, n.o 3, desta diretiva. |
|
2) |
A República da Bulgária é condenada nas despesas. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — NovaText GmbH/Ruprecht-Karls-Universität Heidelberg
(Processo C-531/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direitos de propriedade intelectual - Diretiva 2004/48/CE - Artigo 3.o - Obrigação geral relativa às medidas, aos procedimentos e aos recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual - Artigo 14.o - Conceito de “custas judiciais razoáveis e proporcionadas” - Agente de propriedade industrial - Impossibilidade de o juiz nacional apreciar o caráter razoável e proporcionado das custas imputadas à parte vencida»)
(2022/C 237/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: NovaText GmbH
Recorrida: Ruprecht-Karls-Universität Heidelberg
Dispositivo
Os artigos 3.o e 14.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional ou a uma interpretação desta que não permite que o juiz que conhece de um processo relativo a esta diretiva possa tomar devidamente em consideração, em cada caso que lhe é submetido, as características específicas deste último para apreciar se as custas judiciais suportadas pela parte vencedora são razoáveis e proporcionadas.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — Koch Media GmbH/FU
(Processo C-559/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direitos de propriedade intelectual - Diretiva 2004/48/CE - Artigo 14.o - Conceitos de “custas judiciais” e de “outras despesas” - Interpelação para assegurar o respeito de um direito de propriedade intelectual através da via extrajudicial - Honorários de advogado - Qualificação - Regulamentação nacional que limita o montante recuperável destes honorários em determinadas condições»)
(2022/C 237/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Saarbrücken
Partes no processo principal
Recorrente: Koch Media GmbH
Recorrido: FU
Dispositivo
|
1) |
O artigo 14.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que as despesas efetuadas por um titular de direitos de propriedade intelectual a título da sua representação feita por um consultor para assegurar o respeito destes direitos através da via extrajudicial, como as despesas relativas à interpelação, são abrangidas pelo conceito de «outras despesas», na aceção desta disposição. |
|
2) |
O artigo 14.o da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que, numa situação em que um direito de propriedade intelectual foi violado por uma pessoa singular fora do âmbito da sua atividade profissional ou comercial, o reembolso das «outras despesas», referidas nesta disposição, a que o titular deste direito pode ter direito, é calculado de forma fixa, com base num valor de litígio limitado por esta regulamentação, exceto se o juiz nacional considerar que, atendendo às características específicas do caso concreto que lhe foi submetido, a aplicação de tal limite não é equitativa. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj — Roménia) — Happy Education SRL/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj
(Processo C-612/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea i) - Isenções a favor de certas atividades de interesse geral - Isenções ligadas à educação da infância ou da juventude, ao ensino escolar ou universitário - Prestação de serviços educativos complementares ao programa escolar - Organismo de direito privado que fornece estes serviços para fins comerciais»)
(2022/C 237/13)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: Happy Education SRL
Recorridos: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj
Dispositivo
O artigo 132.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo conceito de «organismo reconhecido como tendo fins análogos» aos de um organismo de direito público de educação, na aceção desta disposição, uma entidade privada que exerce atividades de ensino de interesse geral que consistem, designadamente, na organização de atividades complementares ao programa escolar, como aulas de apoio aos deveres, programas educativos, cursos de línguas estrangeiras e que obteve uma autorização pelo Serviço Nacional do Registo Comercial, sob a forma da atribuição do código CAEN 8559 — «Outras formas de ensino», na aceção da classificação das atividades económicas nacionais, quando essa empresa não preenche, de qualquer forma, as condições previstas pelo direito nacional para beneficiar desse reconhecimento.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/DSAB Destination Stockholm AB
(Processo C-637/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/112/CE - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Artigo 30.o-A, ponto 1 - Conceito de “vale” - Artigo 30.o-A, ponto 3 - Conceito de “vale de finalidade múltipla” - Venda de um cartão que dá ao seu titular o direito de beneficiar de várias prestações de serviços turísticos durante um período limitado»)
(2022/C 237/14)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteverket
Recorrida: DSAB Destination Stockholm AB
Dispositivo
O artigo 30.o-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, deve ser interpretado no sentido de que um instrumento que confere ao seu titular o direito de beneficiar de diversos serviços num dado local, durante um período limitado e até um certo montante, pode constituir um «vale», na aceção do artigo 30.o-A, ponto 1, desta diretiva, mesmo que, devido ao período de validade limitado desse instrumento, um consumidor médio não possa beneficiar da totalidade dos serviços propostos. O referido instrumento constitui um «vale de finalidade múltipla», na aceção do artigo 30.o-A, ponto 3, da referida diretiva, uma vez que o imposto sobre o valor acrescentado devido sobre esses serviços não é conhecido no momento da emissão deste.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana — Itália) — Caruter s.r.l./S.R.R. Messina Provincia S.c.P.A. e o.
(Processo C-642/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2014/24/UE - Adjudicação de contratos públicos - Artigo 63.o - Recurso por agrupamento de operadores económicos às capacidades de outras entidades - Possibilidade de a autoridade adjudicante exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas por um participante nesse agrupamento - Regulamentação nacional que prevê que a empresa mandatária deve cumprir os critérios e executar as prestações numa proporção majoritária»)
(2022/C 237/15)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana
Partes no processo principal
Demandante: Caruter s.r.l.
Demandados: S.R.R. Messina Provincia SCpA, Comune di Basicò, Comune di Falcone, Comune di Fondachelli Fantina, Comune di Gioiosa Marea, Comune di Librizzi, Comune di Mazzarrà Sant’Andrea, Comune di Montagnareale, Comune di Oliveri, Comune di Piraino, Comune di San Piero Patti, Comune di Sant’Angelo di Brolo, Regione Siciliana — Urega — Ufficio regionale espletamento gare d’appalti lavori pubblici Messina, Regione Siciliana — Assessorato regionale delle infrastrutture e della mobilità
sendo intervenientes: Ditta individuale Pippo Pizzo, Onofaro Antonino Srl, Gial Plast Srl, Colombo Biagio Srl,
Dispositivo
O artigo 63.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual a empresa mandatária de um agrupamento de operadores económicos que participam num procedimento de adjudicação de um contrato público deve cumprir os critérios previstos no anúncio de concurso e executar as prestações desse contrato numa proporção majoritária.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle — Bélgica) — Airbnb Ireland UC/Região de Bruxelas Capital
(Processo C-674/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Mercado interno - Artigo 114.o, n.o 2, TFUE - Exclusão das disposições fiscais - Diretiva 2000/31/CE - Serviços da sociedade da informação - Comércio eletrónico - Portal eletrónico de intermediação imobiliária - Artigo 1.o, n.o 5, alínea a) - Exclusão do domínio tributário - Definição - Regulamentação regional relativa a um imposto sobre os estabelecimentos de alojamento turístico - Disposição que obriga os intermediários a comunicarem, mediante pedido escrito, determinados dados relativos à exploração desses estabelecimentos à Administração Tributária com o objetivo de identificar os devedores desse imposto - Artigo 56.o TFUE - Inexistência de discriminação - Inexistência de restrição»)
(2022/C 237/16)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrente: Airbnb Ireland UC
Recorrida: Região de Bruxelas Capital
Dispositivo
|
1) |
Uma disposição de uma regulamentação fiscal de um Estado-Membro que obriga os intermediários, no que respeita aos estabelecimentos de alojamento turístico situados numa região desse Estado-Membro para os quais atuem como intermediários ou levem a cabo uma política de promoção, a comunicarem à Administração Tributária regional, na sequência de um pedido escrito desta, os dados do operador e as coordenadas dos estabelecimentos de alojamento turístico, bem como o número de noites e de unidades de alojamento exploradas durante o ano anterior, deve ser considerada indissociável, quanto à sua natureza, da regulamentação da qual faz parte e é, por conseguinte, abrangida pelo «domínio tributário», que é expressamente excluído do âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»). |
|
2) |
Uma regulamentação que obriga os prestadores de serviços de intermediação imobiliária, independentemente do seu local de estabelecimento e da forma como intervêm, no que respeita aos estabelecimentos de alojamento turístico situados numa região do Estado-Membro em causa para os quais atuem como intermediários ou levem a cabo uma política de promoção, a comunicarem à Administração Tributária regional, na sequência de um pedido escrito desta, os dados do operador e as coordenadas dos estabelecimentos de alojamento turístico, bem como o número de noites e de unidades de alojamento exploradas durante o ano anterior, não é contrária à proibição estabelecida no artigo 56.o TFUE. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I — Alemanha) — Phoenix Contact GmbH & Co. KG/HARTING Deutschland GmbH & Co. KG, Harting Electric GmbH & Co. KG
(Processo C-44/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Diretiva 2004/48/CE - Artigo 9.o, n.o 1 - Patente europeia - Medidas provisórias - Poder das autoridades judiciais nacionais de proferirem um despacho de medidas provisórias destinado a prevenir qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual - Jurisprudência nacional que indefere os pedidos de medidas provisórias quando a validade da patente em causa não tenha sido confirmada, pelo menos, por uma decisão de primeira instância, proferida no âmbito de um procedimento de oposição ou de declaração de nulidade - Obrigação de interpretação conforme»)
(2022/C 237/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht München I
Partes no processo principal
Recorrente: Phoenix Contact GmbH & Co. KG
Recorridas: HARTING Deutschland GmbH & Co. KG, Harting Electric GmbH & Co. KG
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional por força da qual os pedidos de medidas provisórias por contrafação de patente devem, em princípio, ser indeferidos quando a validade da patente em causa não tenha sido confirmada, pelo menos, por uma decisão de primeira instância, proferida no âmbito de um procedimento de oposição ou de declaração de nulidade.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia) — SIA «PRODEX»/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-72/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Posições pautais - Subposição 4418 20 - Alcance - Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras - Painéis MDF e cercaduras - Regra geral 2 a), primeira parte, para a interpretação da Nomenclatura Combinada - Artigo incompleto ou inacabado - Conceito»)
(2022/C 237/18)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Recorrente: SIA «PRODEX»
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Dispositivo
A subposição 4418 20 da Nomenclatura Combinada, lida em conjugação com a primeira parte da regra geral 2 a) para a interpretação desta nomenclatura, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que abrange, como artigos diferentes, mercadorias descritas como painéis e cercaduras de madeira, que apresentam um perfil e um acabamento decorativo que indicam objetivamente que se destinam ao fabrico de caixilhos, alizares e soleiras de portas, mesmo incompletos ou inacabados, desde que essas mercadorias tenham sido submetidas a operações que as tornam exclusivamente utilizáveis como tais e que apresentem, por conseguinte, as características essenciais dos artigos acabados.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Espanha) — Gerencia Regional de Salud de Castilla y León/Delia
(Processo C-86/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 45.o TFUE - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 2 - Igualdade de tratamento - Sistema nacional de reconhecimento da evolução profissional dos profissionais de saúde - Não tomada em consideração da experiência profissional adquirida nos serviços de saúde de outro Estado-Membro - Entrave»)
(2022/C 237/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León
Partes no processo principal
Recorrente: Gerencia Regional de Salud de Castilla y León
Recorrida: Delia
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional relativa ao reconhecimento da evolução profissional no serviço de saúde de um Estado-Membro que impede que se tome em consideração, ao abrigo da antiguidade do trabalhador, a experiência profissional adquirida por este último num serviço público de saúde de outro Estado-Membro, a menos que a restrição à livre circulação dos trabalhadores que essa regulamentação comporta corresponda a um objetivo de interesse geral, permita garantir a realização desse objetivo e não vá além do que é necessário para alcançar este último.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Romega»/Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba
(Processo C-89/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Legislação alimentar - Regulamento (CE) n.o 2073/2005 - Critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios - Artigo 1.o - Anexo I - Carne fresca de aves de capoeira - Controlo, pelas autoridades nacionais competentes, da presença das salmonelas enumeradas no ponto 1.28 do capítulo 1 deste anexo - Controlo da presença de outros microrganismos patogénicos - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigo 14.o, n.o 8 - Poder de apreciação das autoridades nacionais - Alcance»)
(2022/C 237/20)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «Romega»
Recorrido: Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba
Dispositivo
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1086/2011 da Comissão, de 27 de outubro de 2011, lido em conjugação com o artigo 14.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente de um Estado-Membro pode tratar como não segura, na aceção do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 178/2002, a categoria de géneros alimentícios que consiste em carne fresca de aves de capoeira na qual foram detetados microrganismos patogénicos diferentes dos serotipos de salmonela previstos no anexo I, capítulo 1, ponto 1.28, do Regulamento n.o 2073/2005, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1086/2011.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de abril de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — «Nikopolis AD Istrum 2010» EOOD (C-160/21), «Agro — eko 2013» EOOD (C-217/21)/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»
(Processos apensos C-160/21 e C-217/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Regimes de apoio direto - Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Pagamentos aos beneficiários - Artigo 75.o - Prazo de pagamento - Respeito - Falta - Indeferimento tácito do pedido de ajuda»)
(2022/C 237/21)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrentes:«Nikopolis AD Istrum 2010» EOOD (C-160/21), «Agro — eko 2013» EOOD (C-217/21)
Recorrido: Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»
Dispositivo
O artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, deve ser interpretado no sentido de que a falta de pagamento, pelo organismo pagador de um Estado-Membro, de uma ajuda solicitada por um agricultor antes do termo do prazo fixado nessa disposição não deve ser considerada uma decisão tácita de indeferimento do pedido de ajuda em causa, independentemente da circunstância de o agricultor em causa ter ou não sido informado da realização de eventuais verificações suplementares que justificassem tal incumprimento desse prazo.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de abril de 2022 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia] — «Piltenes meži» SIA/Lauku atbalsta dienests
(Processo C-251/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) - Regulamento (UE) n.o 1305/2013 - Apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER - Artigo 30.o - Pagamentos a título da rede Natura 2000 - Âmbito de aplicação - Pedido de apoio a favor de uma microrreserva criada numa floresta que não faz parte da rede Natura 2000, com o objetivo de contribuir para assegurar a proteção de uma espécie de ave selvagem - Regulamento (UE) n.o 702/2014 - Isenção por categoria de certos auxílios no setor agrícola e florestal - Aplicação aos auxílios cofinanciados através de recursos da União Europeia - Não aplicação às empresas em dificuldade»)
(2022/C 237/22)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Demandante em primeira instância e recorrente:«Piltenes meži» SIA
Outra parte no recurso: Lauku atbalsta dienests
Dispositivo
|
1) |
O artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, deve ser interpretado, tendo em conta nomeadamente o seu n.o 6, no sentido de que um auxílio pedido a título de uma microrreserva criada numa floresta com vista a realizar os objetivos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, está abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo 30.o |
|
2) |
O Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que não se pode declarar compatível com o mercado interno, por força deste regulamento, um auxílio pedido com fundamento no Regulamento n.o 1305/2013, a título de uma microrreserva criada numa floresta com vista à realização dos objetivos da Diretiva 2009/147, por uma empresa em dificuldade, na aceção do artigo 2.o, n.o 14 do Regulamento n.o 702/2014. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — Bélgica) — Secrétariat général de l’Enseignement catholique ASBL (SeGEC) e o./Institut des Comptes nationaux (ICN), Banque nationale de Belgique
(Processo C-277/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 549/2013 - Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia - Anexo A, ponto 20.15 - Controlo exercido por um Instituto das Contas Nacionais sobre os poderes organizadores dos estabelecimentos de ensino constituídos sob a forma de instituições sem fim lucrativo - Estabelecimentos de ensino que beneficiam de um financiamento público e de uma liberdade de ensino garantida pela Constituição - Anexo A, ponto 20.15, segunda frase - Conceito de “intervenção pública sob a forma de regulamentações gerais aplicáveis a todas as unidades que se dedicam à mesma atividade” - Alcance - Anexo A, ponto 20.15, primeira frase - Anexo A, ponto 2.39, alínea b), ponto 20.15, alínea b), e ponto 20.309, alínea h) - Conceito de “regulamentação excessiva” - Alcance»)
(2022/C 237/23)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrentes: Secrétariat général de l’Enseignement catholique ASBL (SeGEC), Fédération des Établissements libres subventionnés indépendants ASBL (FELSI), Groupe scolaire Don Bosco à Woluwe-Saint-Lambert ASBL, École fondamentale libre de Chênée ASBL, Collège Saint-Guibert de Gembloux ASBL, Collège Saint-Benoit de Maredsous ASBL, Pouvoir organisateur des Centres PMS libres à Woluwe ASBL
Recorridos: Institut des Comptes nationaux (ICN), Banque nationale de Belgique
Dispositivo
|
1) |
O anexo A, ponto 20.309, alínea h), do Regulamento n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia, lido em conjugação com o ponto 2.39, alínea b), e com o ponto 20.15, alínea b), deste anexo, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo conceito de «regulamentação excessiva» uma regulamentação nacional que visa as instituições sem fim lucrativo (ISFL) ativas no domínio do ensino que, embora subvencionadas pela administração pública nacional competente, beneficiam de uma liberdade de ensino garantida pela Constituição quando essa regulamentação confia à referida administração a missão ou o direito de:
desde que essas missões e esses direitos sejam suficientemente intrusivos para determinar, de facto, a política geral ou o programa das ISFL em causa permitindo exercer de forma duradoura e permanente uma influência real e substancial na própria definição e realização dos objetivos dessas ISFL, das suas atividades e dos seus aspetos operacionais, bem como das orientações estratégicas e das diretrizes que as referidas ISFL pretendem prosseguir no exercício das suas atividades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
|
2) |
O anexo A, ponto 20.15, segunda frase, do Regulamento n.o 549/2013 deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo conceito de «regulamentações gerais aplicáveis a todas as unidades que se dedicam à mesma atividade» uma regulamentação nacional constitutiva de um regime jurídico aplicável apenas aos membros do pessoal das instituições sem fim lucrativo ativas no domínio do ensino que são objeto de financiamento por uma administração pública. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de abril de 2022 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-286/21) (1)
(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores-limite fixados para as micropartículas (PM10) em certas zonas de França - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência “o mais curto possível” - Medidas adequadas»)
(2022/C 237/24)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e M. Noll-Ehlers, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: T. Stéhelin e W. Zemamta, agentes)
Dispositivo
|
1) |
A República Francesa,
|
|
2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — C, CD/Syyttäjä
(Processo C-804/21 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Artigo 23, n.o 3 - Exigência de intervenção da autoridade judiciária de execução - Artigo 6.o, n.o 2 - Serviços de polícia - Exclusão - Força maior - Conceito - Obstáculos jurídicos à entrega - Ações legais intentadas pela pessoa procurada - Pedido de proteção internacional - Exclusão - Artigo 23.o, n.o 5 - Expiração dos prazos previstos para a entrega - Consequências - Colocação em liberdade - Obrigação de adotar quaisquer outras medidas necessárias para evitar a fuga»)
(2022/C 237/25)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: C, CD
Recorrido: Syyttäjä
Dispositivo
|
1) |
O artigo 23.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de força maior não se estende aos obstáculos jurídicos à entrega resultantes de ações legais intentadas pela pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu e assentes no direito do Estado-Membro de execução, sempre que a decisão final sobre a entrega tenha sido adotada pela autoridade judiciária de execução em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da referida decisão-quadro. |
|
2) |
O artigo 23.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que a exigência de uma intervenção da autoridade judiciária de execução, referida nesta disposição, não está preenchida quando o Estado-Membro de execução confia a um serviço de polícia o cuidado de verificar a existência de um caso de força maior, bem como o respeito das condições exigidas para a manutenção da detenção da pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu e de decidir, se for caso disso, de uma nova data de entrega, e isso mesmo que essa pessoa tenha o direito de recorrer a qualquer momento à autoridade judiciária de execução a fim de que esta se pronuncie sobre os elementos acima mencionados. O artigo 23.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que devem ser considerados como tendo expirado, com a consequência de que a referida pessoa deve ser colocada em liberdade, os prazos previstos nos n.os 2 a 4 deste artigo 23.o, quando a exigência de uma intervenção da autoridade judiciária de execução, prevista no artigo 23.o, n.o 3, da referida decisão-quadro, não tenha sido satisfeita. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/21 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de março de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Milis Energy SpA/Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dello Sviluppo Economico, Gestore dei Servizi Energetici (GSE) SpA (C-306/19), Go Sun Srl, Malby Energy 4 Srl/Ministero dello Sviluppo economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Autorità di Regolazione per Energia, Reti e Ambiente, Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA (C-512/19), Fototre Srl/Ministero dello Sviluppo economico, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA (C-595/19), Interporto di Trieste SpA (C-608/20), Soelia SpA (C-609/20), Cosilt — Consorzio per lo sviluppo economico locale di Tolmezzo (C-610/20 e C-611/20)/Ministero dello Sviluppo economico, Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA
(Processos apensos C-306/19, C-512/19, C-595/19 e C-608/20 a C-611/20) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Ambiente - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 16.o e 17.o - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima - Tratado da Carta da Energia - Artigo 10.o - Aplicabilidade - Diretiva 2009/28/CE - Artigo 3.o, n.o 3, alínea a) - Promoção da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis - Produção de energia elétrica a partir de instalações solares fotovoltaicas - Alteração de um regime de auxílios)
(2022/C 237/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
(Processo C-306/19)
Recorrente: Milis Energy SpA
Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dello Sviluppo economico, Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA
(Processo C-512/19)
Recorrentes: Go Sun Srl, Malby Energy 4 Srl
Recorridos: Ministero dello Sviluppo economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Autorità di Regolazione per Energia, Reti e Ambiente, Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA
(Processo C-595/19)
Recorrente: Fototre Srl
Recorridos: Ministero dello Sviluppo economico, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA
(Processos C-608/20, C-609/20, C-610/20 e C-611/20)
Recorrentes: Interporto di Trieste SpA (C-608/20), Soelia SpA (C-609/20), Cosilt — Consorzio per lo sviluppo economico locale di Tolmezzo (C-610/20 e C-611/20)
Recorridos: Ministero dello Sviluppo economico, Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA
Dispositivo
Sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar tendo em conta todos os elementos pertinentes, o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2009/28 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, e os artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lidos à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a redução ou o adiamento do pagamento dos incentivos à energia produzida pelas instalações solares fotovoltaicas concedidos anteriormente por decisões administrativas e confirmados por convenções ad hoc celebradas entre os operadores dessas instalações e uma empresa pública, quando a referida regulamentação diga respeito aos incentivos já previstos, mas ainda não devidos.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/22 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona — Espanha) — QL/Universitat de Barcelona
(Processo C-464/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público - Artigo 2.o e artigo 3.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Conceito de “trabalhador contratado a termo”»)
(2022/C 237/27)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: QL
Demandada: Universitat de Barcelona
Dispositivo
O artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 1, do Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, devem ser interpretados no sentido de que um trabalhador que esteve vinculado ao seu empregador do setor público mediante sucessivos contratos de trabalho a termo e cuja relação laboral pode ser convertida, a título sancionatório, numa «relação laboral por tempo indeterminado não permanente» («indefinida no fija»), está abrangido pelo âmbito de aplicação deste acordo-quadro.
(1) Data de entrada: 29.7.2021.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/23 |
Recurso interposto em 9 de julho de 2021 por Valvis Holding SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de maio de 2021 no processo T-638/19, Sun Stars & Sons / EUIPO — Valvis Holding
(Processo C-420/21 P)
(2022/C 237/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Valvis Holding SA (representantes: M. Stănescu, D. Bogdan, G. Bozocea, advogados)
Outras partes no processo: Sun Stars & Sons Pte Ltd, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por Despacho de 29 de abril de 2022 o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) julgou o recurso manifestamente inadmissível e condenou a Valvis Holding SA nas suas próprias despesas.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/23 |
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2021 por St. Hippolyt Holding GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 20 de outubro de 2021 no processo T-351/20, St. Hippolyt/EUIPO
(Processo C-761/21 P)
(2022/C 237/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: St. Hippolyt Holding GmbH (representante: M. Gail, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Raisioaqua Oy
Por Despacho de 31 de março de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de Recebimento dos Recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a St. Hippolyt Holding GmbH a suportar as suas próprias despesas.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/23 |
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2021 por St. Hippolyt Holding GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 20 de outubro de 2021 no processo T-352/20, St. Hippolyt/EUIPO
(Processo C-762/21 P)
(2022/C 237/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: St. Hippolyt Holding GmbH (representante: M. Gail, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Preduzeće za proizvodnju, unutrašnju i spoljnu trgovinu Elephant Co. d.o.o.
Por Despacho de 31 de março de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de Recebimento dos Recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a St. Hippolyt Holding GmbH a suportar as suas próprias despesas.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/24 |
Recurso interposto em 1 de janeiro de 2022 por José María Castillejo Oriol do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 8 de novembro de 2021 no processo T-419/21, Castillejo Oriol/Comissão
(Processo C-1/22 P)
(2022/C 237/31)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: José María Castillejo Oriol (representante: J. Jover Padró, abogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Por Despacho de 2 de maio de 2022, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) negou provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente infundado e decidiu condenar o recorrente a suportar as suas próprias despesas.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 10 de fevereiro de 2022 — Gjensidige ADB
(Processo C-90/22)
(2022/C 237/32)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Gjensidige» ADB
Outros intervenientes:«Rhenus Logistics» UAB, «ACC Distribution» UAB
Questões prejudiciais
|
1) |
Pode o artigo 71.o do Regulamento n.o 1215/2012 (1), lido em conjugação com os artigos 25.o, 29.o e 31.o e com os considerandos 21 e 22 do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que também permite a aplicação do artigo 31.o da Convenção CMR quando um litígio abrangido pelo âmbito de aplicação desses dois instrumentos jurídicos estiver sujeito a um pacto atributivo de jurisdição? |
|
2) |
Tendo em conta a intenção do legislador de reforçar a proteção dos pactos atributivos de jurisdição na União Europeia, pode o artigo 45.o, n.o 1, alínea e), ii) do Regulamento n.o 1215/2012, ser interpretado de modo mais amplo, no sentido de que abrange não só a Secção 6 do Capítulo II do referido regulamento, mas também a sua Secção 7? |
|
3) |
Após análise das características específicas da situação e das consequências jurídicas daí resultantes, pode a expressão «ordem pública» que figura no Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretada no sentido em que constitui um fundamento para o não reconhecimento de uma sentença de outro Estado-Membro, quando a aplicação de uma convenção especial, como a Convenção CMR, cria uma situação jurídica na qual, no mesmo caso, nem o pacto atributivo de jurisdição nem o acordo sobre a lei aplicável são respeitados? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012 L 351, p. 1).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/25 |
Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2022 por KY do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 1 de dezembro de 2021 no processo T-433/20 KY/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo C-100/22 P)
(2022/C 237/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: KY (representantes: N. Maes, J.-N. Louis, avocats)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal se digne:
|
— |
anular o Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021, no processo T-433/20; |
|
— |
decidindo ex novo: |
|
— |
julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento; |
|
— |
anular a decisão que indeferiu o pedido de reembolso formulado pela recorrente; |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que, no exame do seu recurso de anulação, o Tribunal Geral cometeu vários erros, que decorrem principalmente de uma confusão entre uma ação fundada em enriquecimento sem causa e uma contestação hipotética das regras em matéria de liquidação dos direitos a pensão.
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral considerou que existia uma base jurídica para o enriquecimento sem causa, bem como à falta de fundamentação do acórdão recorrido.
O segundo fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no que respeita à aplicação da regra do mínimo vital.
O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral considerou que não se verificava um empobrecimento.
O quarto fundamento é relativo à violação do direito da União, posto que o Tribunal Geral não teve em consideração a jurisprudência Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 18 de setembro de 2018, T-702/16 P, EU:T:2018:557, n.os 104 a 106).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 17 de fevereiro de 2022 — processo penal contra CU
(Processo C-112/22)
(2022/C 237/34)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Napoli
Parte no processo principal
CU
Questões prejudiciais
|
1) |
O direito da União, em especial o artigo 18.o do Tratado da União Europeia, o artigo 45.o do Tratado da União Europeia, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/11 (1), o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2003/109 (2), o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2011/95 (3), o artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 30.o e 31.o da Carta Social do Conselho da Europa, opõem-se a uma legislação nacional como a que resulta da conjugação dos artigos 7.o, n.o 1, e artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 4, de 28 de janeiro de 2019, convertido, com alterações, na Lei n.o 26, de 28 de março de 2019, na parte em que subordina o acesso ao rendimento de cidadania ao requisito da residência em Itália há, pelo menos, 10 anos (dos quais os últimos dois anos, no momento da apresentação do pedido e durante todo o período de pagamento da prestação, ininterruptamente), reservando, assim, um tratamento menos favorável aos cidadãos italianos, aos cidadãos europeus titulares do direito de residência ou de residência permanente, ou residentes de longa duração não nacionais da União que residam há menos dez anos ou há 10 anos, mas não de maneira ininterrupta nos últimos dois, comparativamente com os que pertencem às mesmas categorias que residem há dez anos, dos quais os últimos dois ininterruptamente? Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: |
|
2) |
O direito da União, em especial o artigo 18.o do Tratado da União Europeia, o artigo 45.o do Tratado da União Europeia, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 492/11, o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2003/109, o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2011/95, o artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 30.o e 31.o da Carta Social do Conselho da Europa, opõem-se a uma legislação nacional como a que resulta da conjugação do disposto nos artigos 7.o, n.o 1, artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 4, de 28 de janeiro de 2019, convertido, com alterações, na Lei n.o 26, de 28 de março de 2019, na parte em que reserva um tratamento diferente aos residentes de longa duração, que podem obter um direito de residência permanente num Estado-Membro depois de terem residido durante cinco anos no Estado-Membro de acolhimento, e aos residentes de longa duração residentes há dez anos, dos quais os últimos dois ininterruptamente? |
|
3) |
O direito da União, em especial o artigo 18.o do Tratado da União Europeia, o artigo 45.o do Tratado da União Europeia, o artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 492/11, artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2003/109, artigo 29.o da Diretiva (UE) 2011/95 opõem-se a uma legislação nacional como a que resulta da conjugação dos artigos 7.o, n.o 1 e artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 4, de 28 de janeiro de 2019, que impõe aos cidadãos italianos, da União Europeia e de países terceiros a obrigação de residência de dez anos (dos quais os últimos dois ininterruptamente) para ter direito ao rendimento de cidadania? |
|
4) |
O direito da União, em especial o artigo 18.o do Tratado da União Europeia, o artigo 45.o do Tratado da União Europeia, o artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 492/11, o artigo 11.o, n.o l, alínea d), da Diretiva (UE) 2003/109, o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2011/95, o artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 30.o e 31.o da Carta Social do Conselho da Europa, opõem-se a uma legislação nacional como a que resulta da conjugação dos artigos 7.o, n.o 1, e artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 4, de 28 de janeiro de 2019, na parte em que, para efeitos da obtenção do rendimento de cidadania, obriga os cidadãos italianos, da União Europeia e de países terceiros a declararem que residiram durante dez anos em Itália, dos quais os últimos dois ininterruptamente, implicando as falsas declarações sérias consequências de natureza criminal? |
(1) Regulamento (UE) n.o 492/11 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).
(2) Diretiva (UE) n.o 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).
(3) Diretiva (UE) 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Darmstadt (Alemanha) em 24 de fevereiro de 2022 — EF/Stadt Offenbach am Main
(Processo C-129/22)
(2022/C 237/35)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Darmstadt
Partes no processo principal
Recorrente: EF
Recorrido: Stadt Offenbach am Main
Questões prejudiciais
|
1. |
Pode um nacional de um país terceiro ao qual foi concedido por um primeiro Estado-Membro (neste caso, a Itália) o estatuto de residente de longa duração ao abrigo da Diretiva 2003/109/CE (1), requerer ao segundo Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) a renovação de um título de residência que lhe foi concedido em aplicação do artigo 14.o e seguintes da Diretiva 2003/109/CE, sem ter de provar que continua a ter o estatuto de residente de longa duração? Em caso de resposta negativa à primeira questão: |
|
2. |
Deve considerar-se que o estatuto de residente de longa duração se mantém no segundo Estado-Membro pelo simples facto de o nacional do país terceiro possuir uma autorização UE de residência de longa duração, emitida sem prazo pelo primeiro Estado-Membro, apesar de, durante seis anos, não ter residido no território do Estado-Membro que lhe concedeu esse estatuto? Em caso de resposta negativa à questão anterior: |
|
3. |
O segundo Estado-Membro tem competência para apreciar, no âmbito da renovação do título de residência, a perda do estatuto de residente de longa duração, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109/CE, e eventualmente para recusar a renovação, ou é o primeiro Estado-Membro que tem competência para declarar a perda posterior desse estatuto? Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: |
|
4. |
A apreciação dos motivos da perda do estatuto previstos no artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109/CE requer, neste caso, uma transposição para o direito nacional na qual sejam indicadas as situações de facto que implicam a perda do estatuto de residente de longa duração, ou basta que o direito nacional determine, sem referência concreta à diretiva, que o segundo Estado-Membro deve recusar o título de residência «quando o estrangeiro perde o seu estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União Europeia»? |
(1) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L. 16, p. 44).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/27 |
Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2022 por DD do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de dezembro de 2021 no processo T-703/19, DD/FRA
(Processo C-130/22 P)
(2022/C 237/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DD (representante: N. Lorenz, Rechtsanwältin)
Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular o acórdão recorrido na sua totalidade; |
|
— |
consequentemente:
|
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos e argumentos principais de recurso relativos ao acórdão recorrido:
|
1. |
Erro de direito, não determinação dos factos juridicamente relevantes, análise incompleta dos factos e desvirtuação da prova relativamente à exposição dos factos. |
|
2. |
Erro de direito, desvirtuação da prova, fundamentação insuficiente, violação do princípio da segurança jurídica e erro manifesto de apreciação relativamente ao primeiro fundamento de ilegalidade. |
|
3. |
Erro de direito, desvirtuação da prova, análise jurídica incompleta dos factos relevantes, análise incompleta do fundamento, fundamentação insuficiente relativamente ao segundo fundamento de ilegalidade. |
|
4. |
Erro de direito, análise incompleta do fundamento e fundamentação insuficiente relativamente ao quinto fundamento de ilegalidade. |
|
5. |
Erro de direito, desvirtuação da prova, análise incompleta dos factos relativamente ao sexto fundamento de ilegalidade. |
|
6. |
Erro de direito, análise incompleta do fundamento, fundamentação insuficiente, fundamento relativo ao facto de que a prova produzida não foi obtida nem utilizada de forma lícita relativamente ao oitavo fundamento de ilegalidade. |
|
7. |
Erro de direito, desvirtuação da prova, qualificação jurídica incorreta dos factos, fundamentação insuficiente relativamente ao nono fundamento de ilegalidade. |
|
8. |
Erro de direito, análise incompleta dos factos, fundamentação insuficiente e violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativamente à parte consagrada ao prejuízo efetivo alegado e ao nexo causal. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 3 de março de 2022 — A.G./Lietuvos Respublikos generalinė prokuratūra
(Processo C-162/22)
(2022/C 237/37)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia)
Partes no processo principal
Recorrente: A. G.
Outra parte no processo: Lietuvos Respublikos generalinė prokuratūra (Ministério Público da República da Lituânia)
Questão prejudicial
Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, lido em conjugação com os artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que proíbe as autoridades públicas competentes de usarem, no âmbito de investigações por conduta ilícita relacionada com corrupção no exercício de funções, os dados conservados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que podem fornecer informações sobre os dados de um utilizador de um meio de comunicação eletrónica e sobre as comunicações por este efetuadas, independentemente de ter sido concedido acesso a esses dados, no caso concreto, para fins de luta contra a criminalidade grave e de prevenção de ameaças graves à segurança pública?
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 8 de março de 2022 — Processo penal contra desconhecidos
(Processo C-178/22)
(2022/C 237/38)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bolzano
Partes no processo principal
Desconhecidos
Questão prejudicial
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002 (1), opõe-se à disposição nacional constante do artigo 132.o do Decreto Legislativo 30 giugno 2003 n.o 196 (Decreto Legislativo n.o 196, de 30 de junho de 2003) (Código da reserva da vida privada), cujo n.o 3 foi alterado pelo Decreto Legge 30 settembre 2021 n.o 132 (Decreto-Lei n.o 132, de 30 de setembro de 2021), convertido com alterações na Legge 23 novembre 2021 n.o 178 (Lei n.o 178, de 23 de novembro de 2021), que na sua versão atual dispõe o seguinte:
|
3. |
Dentro do prazo de conservação imposto por lei, no caso de haver indícios suficientes de infrações penais para as quais a lei prevê pena de prisão perpétua ou pena máxima de prisão não inferior a 3 anos, determinada nos termos do artigo 4.o do Código de Processo Penal, e de infrações de ameaça, assédio e perturbação das pessoas por meio de telefone, quando a ameaça e a perturbação sejam graves, se forem relevantes para o apuramento dos factos, os dados são obtidos mediante autorização prévia emitida pelo juiz por despacho fundamentado, requerida pelo Ministério Público ou a pedido do advogado de defesa do arguido, da pessoa sob investigação, da pessoa lesada ou de outros particulares? |
(1) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/30 |
Recurso interposto em 9 de março de 2022 por Nemea Bank plc do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 20 de dezembro de 2021 no processo T-321/17, Niemelä e o./BCE
(Processo C-181/22 P)
(2022/C 237/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nemea Bank plc (representante: A. Meriläinen, asianajaja)
Outras partes no processo: Heikki Niemelä, Mika Lehto, Nemea plc, Nevestor SA, Banco Central Europeu, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
|
— |
anular o despacho recorrido; |
|
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se possa pronunciar adequadamente, mas atribuindo-o a uma secção diferente com uma composição de juízes completamente diferente, devido à parcialidade e à violação dos direitos fundamentais da recorrente por parte da secção que emitiu o referido despacho, e |
|
— |
condenar o BCE no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir erradamente que não havia que decidir no processo T-321/17, ao não ter em consideração, erradamente, que o alegado efeito ex tunc da Decisão do BCE de 30 de junho de 2017 violou o artigo 263.o TFUE e ao ter considerado, erradamente, que a recorrente não tinha interesse na anulação da Decisão do BCE de retirada da licença de 23 de março de 2017.
Com o segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito relativamente a diversas violações de formalidades essenciais.
Com o terceiro fundamento, alega que o Tribunal Geral não teve em consideração a violação dos direitos da recorrente ao abrigo do artigo 47.o da Carta antes do início do processo nem a falta contínua de representação efetiva da recorrente durante o processo.
Com o quarto fundamento, alega que o Tribunal Geral não teve em consideração a violação dos direitos da recorrente ao abrigo do artigo 41.o da Carta ao decidir pela inadmissibilidade do pedido de indemnização.
Com o quinto fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em consideração os direitos da recorrente previstos no artigo 340.o TFUE quando decidiu que o pedido de indemnização era inadmissível.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 10 de março de 2022 — JU/Scalable Capital GmbH
(Processo C-182/22)
(2022/C 237/40)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht München
Partes no processo principal
Demandante: JU
Demandada: Scalable Capital GmbH
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o artigo 82.o do RGPD (1) ser interpretado no sentido de que o direito de indemnização, também no que respeita à sua quantificação, não assume natureza sancionatória ou, mais concretamente, não tem função dissuasiva geral ou especial, mas sim apenas função ressarcitória e, eventualmente, compensatória? |
|
2.a) |
Para efeitos do cálculo do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, deve considerar-se que o direito de indemnização tem também função compensatória individual — aqui entendida como o interesse particular do lesado na punição da conduta geradora do dano — ou esse direito de indemnização tem apenas função ressarcitória — aqui entendida como a função que visa unicamente ressarcir os danos sofridos? |
|
2.b)1. |
Caso se entenda que a indemnização por danos não patrimoniais tem tanto uma função ressarcitória como uma função compensatória: na quantificação, deve-se partir do princípio de que a função ressarcitória assume prioridade estrutural ou que, pelo menos, constitui a regra, relativamente à função compensatória? Daí decorre que a função compensatória só seja chamada à colação no caso de lesões dolosas ou cometidas com negligência grosseira? |
|
2.b)2. |
Caso a indemnização por danos não patrimoniais não tenha função compensatória: no âmbito da sua quantificação, apenas são atendíveis, na avaliação da conduta geradora do dano, as violações das regras de proteção de dados pessoais, cometidas dolosamente ou com negligência grosseira? |
|
3) |
Na quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, deve-se partir do princípio de que existe uma prioridade estrutural ou, pelo menos, uma relação regra-exceção, nos termos da qual o prejuízo em consequência da violação das regras de proteção de dados pessoais tem menor importância do que a perturbação e a dor associadas a uma lesão corporal? |
|
4) |
Caso o tribunal nacional considere a ocorrência de determinado dano, pode, em razão da menor gravidade deste, atribuir ao lesado uma indemnização material limitada ao mínimo, suscetível de ser percecionada, pelo lesado ou pelo público em geral, como meramente simbólica? |
|
5) |
No âmbito da avaliação dos efeitos da indemnização por danos não patrimoniais, considera-se que só se verifica um roubo de identidade, na aceção do considerando 75 do RGPD, quando o infrator assumiu efetivamente a identidade da pessoa afetada, fazendo-se passar por esta, ou esse roubo de identidade verifica-se logo a partir do momento em que o infrator está na posse de dados que permitem identificar essa pessoa? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 10 de março de 2022 — IK/KfH Kuratorium für Dialyse und Nierentransplantation e.V.
(Processo C-184/22)
(2022/C 237/41)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandante: IK
Demandada: KfH Kuratorium für Dialyse und Nierentransplantation e.V.
Questões prejudiciais
|
1. |
Devem o artigo 157.o TFUE e os artigos 2.o, n.o 1, alínea b), e 4.o, primeiro período, da Diretiva 2006/54/CE (1), ser interpretados no sentido de que um regime convencional nacional que apenas prevê o pagamento de complementos por horas extraordinárias relativamente ao tempo trabalhado a mais sobre o horário de trabalho normal de um trabalhador a tempo inteiro constitui uma diferença de tratamento entre trabalhadores a tempo inteiro e trabalhadores a tempo parcial? |
|
2. |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão:
|
|
3. |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão e responda às alíneas a) e b) da segunda questão no sentido de que num caso como o do processo principal é possível considerar que a diferença de tratamento ao nível da remuneração afeta um número significativamente mais elevado de mulheres do que de homens: devem o artigo 157.o TFUE e os artigos 2.o, n.o 1, alínea b), e 4.o, primeiro período, da Diretiva 2006/54/CE, ser interpretados no sentido de que pode constituir um objetivo legítimo que os parceiros sociais estabeleçam um regime — como o referido na primeira questão — através do qual, por um lado, se prevê desincentivar a entidade patronal de ordenar a prestação de horas extraordinárias, compensando os trabalhadores com um complemento por horas extraordinárias sempre que trabalhem para além do acordado, mas que, por outro lado, se destina simultaneamente a evitar que os trabalhadores a tempo inteiro sejam tratados de uma maneira menos favorável do que os trabalhadores a tempo parcial, prevendo que só são devidos os complementos em relação às horas extraordinárias que excedam o tempo de trabalho mensal de um trabalhador a tempo inteiro? |
|
4. |
Deve a cláusula 4, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, anexo à Diretiva 97/81/CE (4), ser interpretada no sentido de que um regime convencional nacional que apenas prevê o pagamento de complementos por horas extraordinárias relativamente ao tempo trabalhado a mais sobre o horário de trabalho normal de um trabalhador a tempo inteiro constitui uma diferença de tratamento entre trabalhadores a tempo inteiro e trabalhadores a tempo parcial? |
|
5. |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à quarta questão: deve a cláusula 4, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, anexo à Diretiva 97/81/CE, ser interpretada no sentido de que pode constituir uma razão objetiva que os parceiros sociais estabeleçam um regime — como o referido na quarta questão — através do qual, por um lado, se prevê desincentivar a entidade patronal de ordenar a prestação de horas extraordinárias, compensando os trabalhadores com um complemento por horas extraordinárias sempre que trabalhem para além do acordado, mas que, por outro lado, se destina simultaneamente a evitar que os trabalhadores a tempo inteiro sejam tratados de maneira menos favorável do que os trabalhadores a tempo parcial, através da previsão de que só são devidos os complementos em relação às horas extraordinárias que excedam o tempo de trabalho mensal de um trabalhador a tempo inteiro? |
(1) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO 2006, L 204, p. 23).
(2) Acórdão de 26 de janeiro de 2021 (C-16/19, EU:C:2021:64).
(3) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
(4) Diretiva 97/81/CE do Conselho de 15 de dezembro de 1997 respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 10 de março de 2022 — CM/KfH Kuratorium für Dialyse und Nierentransplantation e.V.
(Processo C-185/22)
(2022/C 237/42)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandante: CM
Demandada: KfH Kuratorium für Dialyse und Nierentransplantation e.V.
Questões prejudiciais
|
1) |
Devem o artigo 157.o TFUE e os artigos 2.o, n.o 1, alínea b), e 4.o, primeiro período, da Diretiva 2006/54/CE (1), ser interpretados no sentido de que um regime convencional nacional que apenas prevê o pagamento de complementos por horas extraordinárias relativamente ao tempo trabalhado a mais sobre o horário de trabalho normal de um trabalhador a tempo inteiro constitui uma diferença de tratamento entre trabalhadores a tempo inteiro e trabalhadores a tempo parcial? |
|
2) |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão:
|
|
3) |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão e responda às alíneas a) e b) da segunda questão no sentido de que num caso como o do processo principal é possível considerar que a diferença de tratamento ao nível da remuneração afeta um número significativamente mais elevado de mulheres do que de homens: devem o artigo 157.o TFUE e os artigos 2.o, n.o 1, alínea b), e 4.o, primeiro período, da Diretiva 2006/54/CE, ser interpretados no sentido de que pode constituir um objetivo legítimo que os parceiros sociais estabeleçam um regime — como o referido na primeira questão — através do qual, por um lado, se prevê desincentivar a entidade patronal de ordenar a prestação de horas extraordinárias, compensando os trabalhadores com um complemento por horas extraordinárias sempre que trabalhem para além do acordado, mas que, por outro lado, se destina simultaneamente a evitar que os trabalhadores a tempo inteiro sejam tratados de uma maneira menos favorável do que os trabalhadores a tempo parcial, prevendo que só são devidos os complementos em relação às horas extraordinárias que excedam o tempo de trabalho mensal de um trabalhador a tempo inteiro? |
|
4) |
Deve a cláusula 4, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, anexo à Diretiva 97/81/CE (4), ser interpretada no sentido de que um regime convencional nacional que apenas prevê o pagamento de complementos por horas extraordinárias relativamente ao tempo trabalhado a mais sobre o horário de trabalho normal de um trabalhador a tempo inteiro constitui uma diferença de tratamento entre trabalhadores a tempo inteiro e trabalhadores a tempo parcial? |
|
5) |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à quarta questão: deve a cláusula 4, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, anexo à Diretiva 97/81/CE, ser interpretada no sentido de que pode constituir uma razão objetiva que os parceiros sociais estabeleçam um regime — como o referido na quarta questão — através do qual, por um lado, se prevê desincentivar a entidade patronal de ordenar a prestação de horas extraordinárias, compensando os trabalhadores com um complemento por horas extraordinárias sempre que trabalhem para além do acordado, mas que, por outro lado, se destina simultaneamente a evitar que os trabalhadores a tempo inteiro sejam tratados de maneira menos favorável do que os trabalhadores a tempo parcial, através da previsão de que só são devidos os complementos em relação às horas extraordinárias que excedam o tempo de trabalho mensal de um trabalhador a tempo inteiro? |
(1) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).
(2) Acórdão de 26 de janeiro de 2021 (C-16/19, EU:C:2021:64).
(3) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
(4) Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — anexo: Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 11 de março de 2022 — SO/Scalable Capital GmbH
(Processo C-189/22)
(2022/C 237/43)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: SO
Recorrida: Scalable Capital GmbH
Questões prejudiciais
|
1. |
Deve o artigo 82.o do RGPD (1) ser interpretado no sentido de que o direito de indemnização, também no que respeita à sua quantificação, não assume natureza sancionatória ou, mais concretamente, não tem função dissuasiva geral ou especial, mas sim apenas função ressarcitória e, eventualmente, compensatória? |
|
2.a) |
Para efeitos do cálculo do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, deve considerar-se que o direito de indemnização tem também função compensatória individual — aqui entendida como o interesse particular do lesado na punição da conduta geradora do dano — ou esse direito de indemnização tem apenas função ressarcitória — aqui entendida como a função que visa unicamente ressarcir os danos sofridos? |
|
2.b)1. |
Caso se entenda que a indemnização por danos não patrimoniais tem tanto uma função ressarcitória como uma função compensatória: na quantificação, deve-se partir do princípio de que a função ressarcitória assume prioridade estrutural ou que, pelo menos, constitui a regra, relativamente à função compensatória? Daí decorre que a função compensatória só seja chamada à colação no caso de lesões dolosas ou cometidas com negligência grosseira? |
|
2.b)2. |
Caso a indemnização por danos não patrimoniais não tenha função compensatória: no âmbito da sua quantificação, apenas são atendíveis, na avaliação da conduta geradora do dano, as violações das regras de proteção de dados pessoais, cometidas dolosamente ou com negligência grosseira? |
|
3. |
Na quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, deve-se partir do princípio de que existe uma prioridade estrutural ou, pelo menos, uma relação regra-exceção, nos termos da qual o prejuízo em consequência da violação das regras de proteção de dados pessoais tem menor importância do que a perturbação e a dor associadas a uma lesão corporal? |
|
4. |
Caso o tribunal nacional considere a ocorrência de determinado dano, pode, em razão da menor gravidade deste, atribuir ao lesado uma indemnização material limitada ao mínimo, suscetível de ser percecionada, pelo lesado ou pelo público em geral, como meramente simbólica? |
|
5. |
No âmbito da avaliação dos efeitos da indemnização por danos não patrimoniais, considera-se que só se verifica um roubo de identidade, na aceção do considerando 75 do RGPD, quando o infrator assumiu efetivamente a identidade da pessoa afetada, fazendo-se passar por esta, ou esse roubo de identidade verifica-se logo a partir do momento em que o infrator está na posse de dados que permitem identificar essa pessoa? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 11 de março de 2022 — TR, UQ/FTI Touristik GmbH
(Processo C-193/22)
(2022/C 237/44)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: TR, UQ
Recorrida: FTI Touristik GmbH
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, ser interpretado no sentido
Em caso de resposta afirmativa à alínea [a]:
|
|
2) |
Deve o artigo 12.o, n.o 2, da diretiva ser interpretado no sentido de que não existe um direito de rescisão sem penalização se as circunstâncias em que o viajante se baseia já existissem à data da reserva e fossem do conhecimento do viajante? |
(1) Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein (Alemanha) em 17 de março de 2022 — TF/Sparkasse Südpfalz
(Processo C-206/22)
(2022/C 237/45)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein
Partes no processo principal
Demandante: TF
Demandada: Sparkasse Südpfalz
Questão prejudicial
Devem o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, e o direito a um período anual de férias pagas consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições legislativas ou a práticas dos Estados-Membros em matéria de concessão de férias aos trabalhadores segundo as quais o direito a férias também se considera satisfeito quando o trabalhador, durante umas férias autorizadas, é afetado por uma ocorrência imprevisível, como, no caso em apreço, uma quarentena ordenada pelo Estado e, por este motivo, é impedido de exercer plenamente o seu direito?
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Lecce (Itália) em 24 de março de 2022 — BU/Comune di Copertino
(Processo C-218/22)
(2022/C 237/46)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Lecce
Partes no processo principal
Recorrente: BU
Recorrido: Comune di Copertino
Questões prejudiciais
|
1) |
Devem o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal (concretamente, o artigo 5.o, n.o 8, do Decreto-Legge 6 luglio 2012, n.o 95 — Disposizioni urgenti per la revisione della spesa pubblica con invarianza dei servizi ai cittadini nonché misure di rafforzamento patrimoniale delle imprese del settore bancario — convertito, con modificazioni, dall’articolo 1, comma 1, della legge 7 agosto 2012, n.o 135 (Decreto-Lei n.o 95, de 6 de julho de 2012 — disposições urgentes para a revisão da despesa pública sem alteração dos serviços aos cidadãos bem como medidas de reforço patrimonial das empresas do setor bancário — convertido, com alterações, pelo artigo 1.o, n.o 1 da Lei n.o 135, de 7 de agosto de 2012) que, por razões de contenção da despesa pública e de organização do empregador público, prevê a proibição do pagamento de uma compensação económica pelas férias em caso de demissão voluntária do funcionário público? e, |
|
2) |
em caso de resposta afirmativa — devem o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que exigem que o funcionário público comprove a impossibilidade de gozar férias durante a relação de trabalho? |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/37 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 29 de março de 2022 — processo penal contra ND
(Processo C-223/22)
(2022/C 237/47)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Napoli
Parte no processo principal
ND
Questões prejudiciais
|
1) |
O direito da União, em especial o artigo 18.o do Tratado da União Europeia, o artigo 45.o do Tratado da União Europeia, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 (1), o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/109/CE (2), o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/EU (3), o artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 30.o e 31.o da Carta Social do Conselho da Europa, opõem-se a uma legislação nacional como a que resulta da conjugação dos artigos 7.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 4, de 28 de janeiro de 2019, convertido, com alterações, pela Lei n.o 26, de 28 de março de 2019, na parte em que subordina o benefício do rendimento de cidadania ao requisito da residência em Itália há, pelo menos, 10 anos (dos quais os últimos dois anos, no momento da apresentação do pedido e durante todo o período de pagamento da prestação, ininterruptamente), reservando, assim, um tratamento menos favorável aos cidadãos italianos, aos cidadãos europeus titulares do direito de residência ou de residência permanente, ou aos residentes de longa duração não nacionais da União que residam há menos 10 anos ou há 10 anos mas não ininterruptamente nos últimos dois, em relação às mesmas categorias que residem há dez anos, dos quais os últimos dois ininterruptamente? Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: |
|
2) |
O direito da União, em especial o artigo 18.o do Tratado da União Europeia, o artigo 45.o do Tratado da União Europeia, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011, o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/109/CE, o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/UE, o artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 30.o e 31.o da Carta Social do Conselho da Europa, opõem-se a uma legislação nacional como a que resulta da conjugação dos artigos 7.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 4, de 28 de janeiro de 2019, convertido, com alterações, pela Lei n.o 26, de 28 de março de 2019, na parte em que reserva um tratamento diferente aos residentes de longa duração, que podem obter um direito de residência permanente num Estado-Membro depois de terem residido durante cinco anos no Estado-Membro de acolhimento, e aos residentes de longa duração residentes há dez anos, dos quais os últimos dois ininterruptamente? |
|
3) |
O direito da União, em especial o artigo 18.o do Tratado da União Europeia, o artigo 45.o do Tratado da União Europeia, o artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 492/2011, o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/109/CE e o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/UE, opõem-se a uma legislação nacional como a que resulta da conjugação dos artigos 7.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 4, de 28 de janeiro de 2019, que impõe aos cidadãos italianos, da União Europeia e de países terceiros a obrigação de residência de dez anos (dos quais os últimos dois ininterruptamente) para ter direito ao rendimento de cidadania? |
|
4) |
O direito da União, em especial o artigo 18.o do Tratado da União Europeia, o artigo 45.o do Tratado da União Europeia, o artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 492/2011, o artigo 11.o, n.o l, alínea d), da Diretiva 2003/109/CE, o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/UE, o artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 30.o e 31.o da Carta Social do Conselho da Europa, opõem-se a uma legislação nacional como a que resulta da conjugação dos artigos 7.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 4, de 28 de janeiro de 2019, na parte em que, para efeitos da obtenção do rendimento de cidadania, obriga os cidadãos italianos, da União Europeia e de países terceiros a declararem que residiram durante dez anos em Itália, dos quais os últimos dois ininterruptamente, cominando as falsas declarações sérias com consequências de natureza criminal? |
(1) Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).
(2) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).
(3) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/38 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Gabrovo (Bulgária) em 31 de março de 2022 — IL/Regionalna direktsia «Avtomobilna administratsia» Pleven
(Processo C-227/22)
(2022/C 237/48)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Gabrovo
Partes no processo principal
Recorrente: IL
Recorrida: Regionalna direktsia «Avtomobilna administratsia» Pleven
Questão prejudicial
As disposições da Diretiva 2006/126 (1) permitem aos Estados-Membros exigir aos condutores de veículos das categorias С, CE, C1, C1E, D, DE, D1, D1E que se submetam a exames médicos para determinar a sua aptidão psíquica e mental em intervalos mais curtos do que o período de validade da carta de condução e, nesse contexto, exigir um documento distinto (além da carta de condução) que comprove a sua aptidão? Ou a posse de uma carta de condução válida para as categorias mencionadas comprova também a aptidão psíquica e mental do condutor, uma vez que essa aptidão foi já constatada quando a carta foi emitida ou renovada?
(1) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO 2006, L 403, p. 18).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/38 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 1 de abril de 2022 — flightright GmbH/Eurowings GmbH
(Processo C-228/22)
(2022/C 237/49)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: flightright GmbH
Demandada: Eurowings GmbH
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretado no sentido de que há sempre uma circunstância extraordinária quando o cancelamento do voo ou o atraso equivalente ao cancelamento se tenha ficado a dever a uma alteração da atribuição de faixas horárias pela entidade competente para o controlo do tráfego aéreo? |
|
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, para se considerar que há uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004, basta que a alteração da atribuição de faixas horárias tenha sido justificada pela redução das capacidades de voo em razão da situação meteorológica, apesar de essa situação meteorológica não ter globalmente paralisado em larga medida o tráfego aéreo? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/39 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 4 de abril de 2022 — Roheline Kogukond MTÜ, Eesti Metsa Abiks MTÜ, Päästame Eesti Metsad MTÜ und Sihtasutus Keskkonnateabe Ühendus/Keskkonnaagentuur
(Processo C-234/22)
(2022/C 237/50)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna Halduskohus
Partes no processo principal
Demandantes: Roheline Kogukond MTÜ, Eesti Metsa Abiks MTÜ, Päästame Eesti Metsad MTÜ und Sihtasutus Keskkonnateabe Ühendus
Demandada: Keskkonnaagentuur
Questões prejudiciais
|
1. |
Devem os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico do estado das florestas no processo principal ser classificados como informação sobre ambiente na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) ou b), da Diretiva 2003/4 (1)? |
|
2. |
Caso, de acordo com a resposta à primeira questão prejudicial, devam ser considerados informação sobre ambiente: Deve, nesse caso, o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/4 ser interpretado no sentido de que o conceito de processos em curso ou documentos e dados incompletos também abrange os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico do estado das florestas? Deve o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/4 ser interpretado no sentido de que o requisito estabelecido nesta disposição, de que a confidencialidade esteja prevista por lei, está preenchido se a exigência de confidencialidade não for prevista por lei para um tipo específico de informações, mas resultar da interpretação de uma disposição de um ato jurídico de caráter geral, como a Lei Relativa à Informação Pública ou a Lei Relativa às Estatísticas do Estado? Deve, para efeitos de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/4, ser constatada a existência de prejuízos efetivos para as relações internacionais do Estado, causados pela divulgação das informações solicitadas, ou basta a constatação do respetivo risco? O motivo referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2003/4, «proteção do ambiente», justifica uma restrição do acesso a informação sobre ambiente para garantir a fiabilidade da estatística do Estado? |
|
3. |
Se, de acordo com a resposta à primeira questão prejudicial, os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico do estado das florestas no processo principal não forem considerados informação sobre ambiente, deve um pedido de informações relativo a esses dados ser considerado um pedido de acesso a informações nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/4, que deve ser tratado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2? |
|
4. |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial: Devem os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico sobre o estado das florestas no processo principal ser considerados informação sobre os procedimentos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4? |
|
5. |
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão prejudicial: Pode o acesso a tais informações, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4, ser restringido por qualquer motivo relevante resultante do direito nacional? Pode a recusa de divulgação da informação nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4 ser atenuada por outras medidas, por exemplo, medidas que conferem a organismos de investigação e de desenvolvimento ou ao Tribunal de Contas acesso às informações requeridas, para efeitos de controlo? |
|
6. |
Pode a recusa de divulgação de dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico sobre o estado das florestas no processo principal ser justificada com o objetivo de assegurar a garantia da qualidade da informação sobre ambiente, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4? |
|
7. |
Resulta do considerando 21 da Diretiva 2003/4 um fundamento jurídico para a divulgação dos dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico sobre o estado das florestas? |
(1) Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/40 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 8 de abril de 2022 — Z.K. e M.S./The Minister for Justice and Equality
(Processo C-248/22)
(2022/C 237/51)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Demandantes: Z.K. e M.S.
Demandada: The Minister for Justice and Equality
Questão prejudicial
A Diretiva 2004/38/CE (1) do Conselho proíbe a concessão simultânea de direitos de residência derivados ao cônjuge separado e ao parceiro de facto, permanente de um cidadão da União [Europeia] que exerce legalmente o seu direito de livre circulação enquanto trabalhador ao abrigo da Diretiva?
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/41 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 11 de abril de 2022 — BM/Gebühren Info Service GmbH (GIS)
(Processo C-249/22)
(2022/C 237/52)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: BM
Autoridade recorrida: Gebühren Info Service GmbH (GIS)
Interveniente: Bundesminister für Finanzen, Österreichischer Rundfunk (ORF)
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve considerar-se que uma taxa como a taxa sobre os programas da ORF [austríaca], fixada pelo próprio organismo público de radiodifusão para financiar as suas operações, constitui uma remuneração na aceção do artigo 2.o, em conjugação com o artigo 378.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE (1) […], tendo em conta a disposição de direito primário do artigo 151.o, n.o 1, em conjugação com o Anexo XV, Parte IX, ponto 2, alínea h), primeiro parágrafo, segundo travessão, do Ato relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados em que se funda a União (2)? |
|
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar-se que a referida taxa da ORF constitui uma remuneração na aceção da Diretiva 2006/112/CE, na medida em que também estão obrigadas ao seu pagamento as pessoas que, embora utilizem um aparelho recetor de radiodifusão num edifício ao qual a ORF fornece os seus programas por via terrestre, não podem aceder a estes programas por não possuírem o módulo recetor necessário? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
(2) Adotado com o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia), e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, relativo à adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO 1994, C 241, p. 336).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/41 |
Recurso interposto em 12 de abril de 2022 pela Pilatus Bank plc do Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção Alargada) proferido em 2 de fevereiro de 2022 no processo T-27/19, Pilatus Bank e Pilatus Holding/BCE
(Processo C-256/22 P)
(2022/C 237/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pilatus Bank plc (representante: O. Behrends, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE), Comissão Europeia, Pilatus Holding ltd.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular o acórdão recorrido; |
|
— |
anular, ao abrigo do artigo 264.o TFUE, a Decisão do BCE de 2 de novembro de 2018 que revogou a autorização da Pilatus Bank; |
|
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do pedido de anulação no caso de o Tribunal de Justiça não se poder pronunciar quanto ao mérito; |
|
— |
condenar o BCE a suportar as despesas da recorrente e as despesas relativas ao presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento de recurso, através do qual alega que o Tribunal Geral assumiu erradamente que é juridicamente relevante saber se o BCE é responsável pela anterior revogação de facto da autorização e, em particular, saber se o BCE tinha a obrigação de impedir a revogação de facto da autorização através de uma intervenção ao abrigo do artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento do Mecanismo Único de Supervisão (a seguir «RMUS») (1).
Segundo fundamento de recurso, através do qual alega que o Tribunal Geral rejeitou o seu segundo fundamento de recurso com base numa visão errada ao abrigo da qual o conceito de reputação constante do artigo 23.o da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (a seguir «DRFP IV») (2) não tem necessariamente de ser interpretado em conformidade com o ordenamento jurídico da União, pelo que um ato de acusação adotado por um país terceiro pode causar danos à reputação de um acionista, incluindo se o comportamento em causa não for ilegal no ordenamento jurídico da União e estiver abrangido por um Blocking Statute (estatuto de bloqueio).
Terceiro fundamento de recurso, por meio do qual alega que o acórdão recorrido se baseou em vários outros erros, entre os quais o facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente o conceito de proporcionalidade por não ter considerado que a análise da proporcionalidade se deve basear nos fundamentos que sustentam a decisão.
Quarto fundamento de recurso, por meio do qual alega que os seus direitos processuais foram violados.
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/42 |
Recurso interposto em 2 de maio de 2022 pela Debregeas et associés Pharma (D & A Pharma) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de março de 2022 no processo T-556/20, D & A Pharma/Comissão e EMA
(Processo C-291/22 P)
(2022/C 237/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Debregeas et associés Pharma (D & A Pharma) (representantes: N. Viguié e E. Gouesse, avocats)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular o Acórdão do Tribunal Geral proferido em 2 de março de 2022 no processo T-556/20, D&A Pharma/Comissão e EMA; |
|
— |
dar provimento ao recurso e anular a Decisão de Execução da Comissão, de 6 de julho de 2020, C(2020) 4694 final, que recusa a autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano «Hopveus — oxibato de sódio», ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004; |
|
— |
condenar a Comissão e a EMA nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente, em primeiro lugar, critica o acórdão recorrido por incorrer num erro de direito ao declarar que o Comité dos Medicamentos para Uso Humano (a seguir «CHMP») dispunha de uma ampla margem de apreciação na decisão de recorrer a um grupo consultivo científico (a seguir «GSC») permanente ou a um comité ad hoc, contrariamente ao disposto no artigo 62.o, n.o 1, quinto parágrafo, último período, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1), no artigo 11.o do Regulamento Interno do CHMP (2) e no artigo 6.1 das Orientações relativas ao procedimento de revisão (3), sendo que a este erro de direito acresce uma qualificação jurídica errada dos factos, uma vez que, no caso em apreço, e em todo o caso, só o GSC permanente de psiquiatria podia ter sido validamente consultado.
Em segundo lugar, a recorrente alega que o acórdão do Tribunal Geral contém um erro na qualificação jurídica dos factos, ao declarar que a recorrente não demonstrou qual a influência que uma consulta pelo GSC permanente de psiquiatria podia ter no sentido da decisão, quando, por um lado, a situação do Hopveus era comparável à do Selincro (medicamento que beneficiou de uma consulta pelo GSC permanente de psiquiatria e que obteve uma autorização de introdução no mercado) e, por outro, a especialização e o modo de funcionamento do GSC permanente de psiquiatria sugerem que a sua consulta podia ter influenciado o sentido da decisão adotada.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente critica o acórdão recorrido, em primeiro lugar, por incorrer num erro de direito a respeito do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta da Direitos Fundamentais, ao declarar que a recorrente não provou a falta de imparcialidade do comité ad hoc convocado pelo CHMP, pelo facto de não ter apresentado provas da parcialidade ou de um preconceito pessoal dos seus membros, ainda que a recorrente se tenha baseado numa imparcialidade objetiva, a qual não implica a demonstração de declarações ou de tomadas de posição de natureza subjetiva.
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral qualificou os factos de forma inexata, ao declarar que os dois membros em causa do comité ad hoc não se encontravam numa situação de conflito de interesses, embora as suas respetivas situações pudessem suscitar uma dúvida objetivamente justificada e, por conseguinte, demonstrar uma falta de imparcialidade objetiva deste comité ad hoc.
(1) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).
(2) Committee for Medicinal Products for Human Use — Rules of Procedure (Comité dos Medicamentos para Uso Humano — Regulamento Interno), EMEA/45110/2007.
(3) Committee for Medicinal Products for Human Use, Procedural Advice on the Re-examination of CHMP Opinions (Comité dos Medicamentos para Uso Humano, Orientações relativas ao procedimento de revisão dos pareceres do CHMP), EMEA/CHMP/50745/2005 Rev. 1.
Tribunal Geral
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2022 — Mubarak e o./Conselho
(Processos T-335/18, T-338/18 e T-327/19) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação no Egito - Medidas adotadas contra pessoas responsáveis por desvios de fundos públicos e contra pessoas e entidades associadas - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos - Manutenção do nome dos recorrentes na lista - Direitos de defesa - Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi adotada em conformidade com os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação»)
(2022/C 237/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes no processo T-335/18: Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo, Egito), Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo), Heidy Mohamed Magdy Hussein Rasekh (Cairo), Khadiga Mahmoud El Gammal (Cairo) (representantes: B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, G. Martin, C. Enderby Smith e F. Holmey, solicitors)
Recorrentes no processo T-338/18: Suzanne Saleh Thabet (Cairo) (representantes: B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, G. Martin, C. Enderby Smith e F. Holmey, solicitors)
Recorrentes no processo T-327/19: Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, na qualidade de herdeiro de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo) (representantes: B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, G. Martin, C. Enderby Smith e F. Holmey, solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e A. Antoniadis, agentes)
Objeto
Recurso baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2018/466 do Conselho, de 21 de março de 2018, que altera a Decisão 2011/172/PESC, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2018, L 78I, p. 3), da Decisão (PESC) 2019/468 do Conselho, de 21 de março de 2019, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2019, L 80, p. 40), e da Decisão (PESC) 2020/418 do Conselho, de 19 de março de 2020, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Egito (JO 2020, L 86, p. 11), e, por outro lado, do Regulamento de Execução (UE) 2018/465 do Conselho, de 21 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2018, L 78I, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) 2019/459 do Conselho, de 21 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2019, L 80, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/416 do Conselho, de 19 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Egito (JO 2020, L 86, p. 3), na medida em que se aplicam aos recorrentes.
Dispositivo
|
1) |
Os processos T-335/18, T-338/18 e T-327/19 são apensos para efeitos do acórdão. |
|
2) |
A Decisão (PESC) 2018/466 do Conselho, de 21 de março de 2018, que altera a Decisão 2011/172/PESC, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito, a Decisão (PESC) 2019/468 do Conselho, de 21 de março de 2019, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito e a Decisão (PESC) 2020/418 do Conselho, de 19 de março de 2020, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito, são anuladas na medida em que dizem respeito a Gamal Mohamed Hosni Elsayed Moubarak, a Alaa Mohamed Hosni Elsayed Moubarak, a Heidy Mohamed Magdy Hussein Rasekh, a Khadiga Mahmoud El Gammal e a Suzanne Saleh Thabet. |
|
3) |
A Decisão 2019/468 e a Decisão 2020/418 são anuladas na medida em que dizem respeito a Mohamed Hosni Elsayed Moubarak. |
|
4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/465 do Conselho, de 21 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito, o Regulamento de Execução (UE) 2019/459 do Conselho, de 21 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito e o Regulamento de Execução (UE) 2020/416 do Conselho, de 19 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito, são anulados na medida em que dizem respeito a Gamal Mohamed Hosni Elsayed Moubarak, a Alaa Mohamed Hosni Elsayed Moubarak, a Heidy Mohamed Magdy Hussein Rasekh, a Khadiga Mahmoud El Gammal e a Suzanne Saleh Thabet. |
|
5) |
O Regulamento de Execução 2019/459 e o Regulamento de Execução 2020/416 são anulados, na medida em que dizem respeito a Mohamed Hosni Elsayed Moubarak. |
|
6) |
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas por Gamal Mohamed Hosni Elsayed Moubarak, Alaa Mohamed Hosni Elsayed Moubarak, Mohamed Hosni Elsayed Moubarak, Heidy Mohamed Magdy Hussein Rasekh, Khadiga Mahmoud El Gammal e Suzanne Saleh Thabet. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2022 — Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) e o./Comissão
(Processo T-508/19) (1)
(«Auxílios estatais - Regime de auxílios executado pelo governo de Gibraltar relativo ao imposto sobre as sociedades - Isenção fiscal para rendimentos gerados por juros e por royalties de propriedade intelectual - Decisões fiscais antecipadas em proveito de empresas multinacionais - Decisão da Comissão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Vantagem seletiva - Direito de apresentar observações»)
(2022/C 237/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) Pte Ltd (Singapura, Singapura), MJN Global Holdings BV (Amesterdão, Países Baixos), Mead Johnson BV (Nimègue, Pays-Bas), Mead Johnson Nutrition Co., (Chicago, Illinois, Estados Unidos) (representantes: C. Quigley, barrister, M. Whitehouse e P. Halford, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, B. Stromsky e P. Němečková, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão (UE) 2019/700 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativa ao auxílio estatal SA.34914 (2013/C) concedido pelo Reino Unido no que respeita ao regime de tributação do rendimento das sociedades de Gibraltar (JO 2019, L 119, p. 151).
Dispositivo
|
1) |
A Decisão (UE) 2019/700 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativa ao auxílio estatal SA.34914 (2013/C) concedido pelo Reino Unido no que respeita ao regime de tributação do rendimento das sociedades de Gibraltar, é anulada na medida em que é declarado, no artigo 2.o, que o auxílio individual concedido pelo governo de Gibraltar com base na manutenção, depois de 31 de dezembro de 2013, da decisão fiscal antecipada concedida à MJN Holdings (Gibraltar) Ltd é ilegal e incompatível com o mercado interno e na medida em que é ordenada, no artigo 5.o, n.os 1 e 2, a recuperação desse auxílio. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
A Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) Pte Ltd, a MJN Global Holdings BV, a Mead Johnson BV, a Mead Johnson Nutrition Co. e a Comissão suportarão cada uma as suas próprias despesas. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2022 — FC/AUEA
(Processo T-634/19) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Processo pré-disciplinar - Suspensão, retenção sobre a remuneração e proibição de acesso aos locais e equipamentos da AUEA - Relatório do OLAF - Princípio da boa administração - Direito de ser ouvido - Princípio da imparcialidade - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Responsabilidade - Estreita relação com os pedidos de anulação»)
(2022/C 237/57)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: FC (representantes: V. Christianos, A. Skoulikis e M.-C. Vlachoy, advogados)
Recorrida: Agência da União Europeia para o Asilo (representantes: P. Eyckmans e M. Stamatopoulou, agentes, assistidos por A. Guillerme e T. Bontinck, advogados)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, a recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão da Agência da União Europeia para o Asilo (AUEA) de [confidencial] pela qual declarou a sua suspensão e a de [confidencial] pela qual indefere a sua reclamação de [confidencial] e, por outro, a indemnização pelo dano alegadamente sofrido em virtude dessas decisões.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
FC é condenado nas despesas. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2022 — Flašker/Comissão
(Processo T-392/20) (1)
(«Auxílios de Estado - Medidas concedidas pela Eslovénia a uma rede municipal de farmácias - Fase preliminar de exame - Decisão da Comissão que declara a inexistência de um auxílio de Estado e, eventualmente, a presença de auxílios existentes - Decisão adotada sem iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Dificuldades sérias»)
(2022/C 237/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Petra Flašker (Grosuplje, Eslovénia) (representante: K. Zdolšek, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Arenas e C. Georgieva, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República da Eslovénia (representante: B. Jovin Hrastnik, agente)
Objeto
Através do seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2020) 1724 final da Comissão, de 24 de março de 2020, que encerra o exame de medidas relativas à farmácia pública Lekarna Ljubljana a respeito das regras em matéria de auxílios estatais constantes dos artigos 107.o e 108.o TFUE [processo SA.43546 (2016/FC) — Eslovénia],
Dispositivo
|
1) |
É anulada a Decisão C(2020) 1724 final da Comissão, de 24 de março de 2020, que encerra o exame de medidas relativas à farmácia pública Lekarna Ljubljana a respeito das regras em matéria de auxílios estatais constantes dos artigos 107.o e 108.o TFUE [processo SA.43546 (2016/FC) — Eslovénia], na parte em que se refere aos ativos sob gestão de Lekarna Ljubljana. |
|
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas por Petra Flašker. |
|
3) |
A República da Eslovénia suportará as suas próprias despesas. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2022 — KU/SEAE
(Processo T-425/20) (1)
(«Função pública - Agentes contratuais - Pessoal do SEAE - Assédio moral - Inquérito administrativo - Artigo 12.o-A do Estatuto - Pedido de assistência - Indeferimento do pedido - Artigo 24.o do Estatuto - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Prazo razoável - Responsabilidade»)
(2022/C 237/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KU (representante: A. Tymen, advogada)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt, R. Spáč, G. Pasqualetti e E. Orgován, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, a obter a anulação da Decisão do SEAE, de 17 de setembro de 2019, que indefere o pedido de assistência da recorrente e, por outro, a obter a reparação dos danos que esta sofreu devido a factos que constituem assédio moral.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
KU é condenada nas despesas. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2022 — Correia/CESE
(Processo T-750/20) (1)
(«Função pública - Pessoal do CESE - Agentes temporários - Pedido de reconstituição da carreira - Indeferimento do pedido - Recurso de anulação - Regularidade do procedimento pré-contencioso - Prazo para reclamação - Interesse em agir - Admissibilidade - Igualdade de tratamento - Segurança jurídica - Direito à carreira - Inexistência de direito a uma reconstituição da carreira - Obrigação de proceder a uma análise comparativa dos méritos - Responsabilidade - Prejuízo moral»)
(2022/C 237/60)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Paula Correia (Woluwe-Saint-Étienne, Bélgica) (representante: L. Levi, advogada)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (representantes: M. Pascua Mateo, K. Gambino, X. Chamodraka, A. Carvajal García-Valdecasas e L. Camarena Januzec, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Através do seu recurso apresentado com base no artigo 270.o TFUE, a recorrente pede, em primeiro lugar, a anulação da Decisão do Comité Económico e Social Europeu (CESE), de 8 de abril de 2020, pela qual o CESE indeferiu o seu pedido de reconstituição da carreira, em segundo lugar, a condenação do CESE no pagamento da remuneração e benefícios financeiros derivados em atraso, acrescidos de juros de mora, e, em terceiro lugar, a indemnização pelos danos não patrimoniais alegadamente sofridos por si.
Dispositivo
|
1) |
É anulada a Decisão do Comité Económico e Social Europeu (CESE), de 8 de abril de 2020, que indeferiu o pedido de reconstituição da carreira apresentado por Paula Correia. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
O CESE é condenado nas despesas. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2022 — QA/Comissão
(Processo T-68/21) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Relatório de auditoria - Linguagem - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Proporcionalidade - Princípio da boa administração»)
(2022/C 237/61)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: QA (representante: C. Roth, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: C. Perrin e E. Stamate, agentes)
Objeto
Através da presente ação, com fundamento no artigo 268.o TFUE, a demandante pede uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em razão de determinadas afirmações que figuram no relatório final de auditoria, de 8 de janeiro de 2014, adotado pela Comissão Europeia na sequência da auditoria financeira efetuada a respeito da participação de A no projeto B que foi financiado no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).
Dispositivo
|
1) |
A ação é julgada improcedente. |
|
2) |
QA é condenada nas despesas. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2022 — Dorit-DFT/EUIPO — Erwin Suter (DORIT)
(Processo T-208/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração da nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa DORIT - Denominações sociais nacionais anteriores - Motivo relativo de recusa - Não utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 52.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) no 40/94 [atuais artigo 8.o, n.o 4, e artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 237/62)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dorit-DFT Fleischereimaschinen GmbH (Ellwangen, Alemanha) (representante: E. Strauß, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Erwin Suter AG Maschinenfabrik Retus (Kölliken, Suiça) (representante: C. Brecht, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de fevereiro de 2021 (processo R 127/2020-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Dorit-DFT Fleischereimaschinen e a Erwin Suter Maschinenfabrik Retus.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Dorit-DFT Fleischereimaschinen GmbH é condenada nas despesas. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/50 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2022 — Agora Invest/EUIPO — Transportes Maquinaria y Obras (TRAMOSA)
(Processo T-219/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia TRAMOSA - Marca figurativa anterior da União Europeia TRAMO, SA TRANSPORTE MAQUINARIA Y OBRAS, S.A. - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização séria da marca anterior - Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 [atuais artigos 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001] - Forma que difere por elementos que não alteram o caráter distintivo»)
(2022/C 237/63)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Agora Invest, SA (Barcelona, Espanha) (representante: A. Alejos Cutuli, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Transportes Maquinaria y Obras, SA (Madrid, Espanha) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 16 de fevereiro de 2021 (processo R 566/2020-5), relativa a um processo de oposição entre a Transportes Maquinaria y Obras e a Agora Invest.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Agora Invest, SA é condenada nas despesas. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/51 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2022 — Moio/EUIPO — Paul Hartmann (moio.care)
(Processo T-276/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia moio.care - Marca nominativa da União Europeia anterior Molicare - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 237/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Moio GmbH (Fürth, Alemanha) (representante: E. Grande García, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e D. Hanf, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Paul Hartmann AG (Heidenheim, Alemanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de março de 2021 (processo R 1034/2020-4), relativa a um processo de oposição entre Paul Hartmann e a Moio.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Moio GmbH é condenada nas despesas. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/51 |
Despacho do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — Advanced Organic Materials/EUIPO — Swiss Pharma International (ADVASTEROL)
(Processo T-6/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)
(2022/C 237/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Advanced Organic Materials, SA (Buenos Aires, Argentina) (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Swiss Pharma International AG (Zurique, Suíça) (representante: M. Kondrat, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de outubro de 2020 (processo R 781/2020-4), relativa a um processo de oposição entre a Swiss Pharma International e a Advanced Organic Materials.
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Advanced Organic Materials, SA e a Swiss Pharma International AG são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma delas, metade das despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/52 |
Despacho do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Retail Royalty/EUIPO — Fashion Energy (Emblema com uma águia)
(Processo T-226/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Retirada do pedido de extinção - Não conhecimento do mérito»)
(2022/C 237/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Retail Royalty Co. (Las Vegas, Nevada, Estados Unidos) (representantes: J. Bogatz e Y. Stone, advogadas)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Fashion Energy Srl (Milão, Itália)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 10 de fevereiro de 2021 (processo R 2813/2019-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Fashion Energy e a Retail Royalty.
Dispositivo
|
1) |
Já não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Retail Royalty Co. é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/52 |
Despacho do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Sunshine Smile/EUIPO (PlusDental+)
(Processo T-265/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Revogação da decisão impugnada - Litígio supervenientemente desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2022/C 237/67)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sunshine Smile GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: D. Weller e V. Wolf, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e D. Hanf, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de março de 2021 (processo R 1834/2020-2), relativa ao pedido de registo do sinal figurativo PlusDental+ como marca da União Europeia.
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/53 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de março de 2022 — Hewlett Packard Enterprise Development/EUIPO — Aruba (ARUBA)
(Processo T-343/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Desistência do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»)
(2022/C 237/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hewlett Packard Enterprise Development LP (Houston, Texas, Estados Unidos) (representantes: P. Roncaglia e N. Parrotta, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e J. F. Crespo Carrillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Aruba SpA (Ponte San Pietro, Itália) (representante: N. Scardaccione, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de março de 2021 (processo R 259/2020-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Aruba e a Hewlett Packard Enterprise Development.
Dispositivo
|
1) |
Já não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Hewlett Packard Enterprise Development LP e a Aruba SpA são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas incorridas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/54 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de março de 2022 — Hewlett Packard Enterprise Development/EUIPO — Aruba (ARUBA NETWORKS)
(Processo T-345/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Desistência do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»)
(2022/C 237/69)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hewlett Packard Enterprise Development LP (Houston, Texas, Estados Unidos) (representantes: P. Roncaglia e N. Parrotta, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e J. F. Crespo Carrillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Aruba SpA (Ponte San Pietro, Itália) (representante: N. Scardaccione, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de março de 2021 (processo R 1473/2020-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Aruba e a Hewlett Packard Enterprise Development.
Dispositivo
|
1) |
Já não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Hewlett Packard Enterprise Development LP e a Aruba SpA são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/54 |
Despacho do Tribunal Geral de 29 de março de 2022 — Gustopharma Consumer Health/EUIPO — Helixor Heilmittel (HELIXORIGINAL)
(Processo T-797/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)
(2022/C 237/70)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gustopharma Consumer Health, SL (Madrid, Espanha) (representantes: J. Wachinger e R. Drozdz, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Helixor Heilmittel GmbH (Rosenfeld, Alemanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de outubro de 2021 (processo R 1644/2019-1), relativa a um processo de oposição entre Helixor Heilmittel e Gustopharma Consumer Health.
Dispositivo
|
1) |
Já não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Gustopharma Consumer Health, SL é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/55 |
Despacho do Tribunal Geral de 29 de março de 2022 — Gustopharma Consumer Health/EUIPO — Helixor Heilmittel (HELIXFORTE)
(Processo T-798/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)
(2022/C 237/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gustopharma Consumer Health, SL (Madrid, Espanha) (representantes: J. Wachinger e R. Drozdz, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Helixor Heilmittel GmbH (Rosenfeld, Alemanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de outubro de 2021 (processo R 1645/2019-1), relativa a um processo de oposição entre a Helixor Heilmittel e a Gustopharma Consumer Health.
Dispositivo
|
1) |
Já não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Gustopharma Consumer Health, SL é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/55 |
Recurso interposto em 18 de janeiro de 2022 — XH/Comissão
(Processo T-522/21)
(2022/C 237/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: XH (representante: K. Górny-Salwarowska, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão D/386/20 de 24 de novembro de 2020 relativa à recusa de retificação do processo Sysper 2 do recorrente, confirmada pela Decisão n.o R/125/21 emitida pela AIPN em 16 de junho de 2021, em resposta à reclamação apresentada pelo recorrente em 22 de fevereiro de 2021; |
|
— |
anular a Decisão de 12 de novembro de 2020 (IA n.o 32-2020) relativa à não inclusão do nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos em 2020, confirmada pela Decisão n.o R/80/21 emitida pela AIPN em 8 de junho de 2021, em resposta à reclamação apresentada pelo recorrente em 5 de fevereiro de 2021; |
|
— |
compensar as perdas e danos do recorrente (1); |
|
— |
condenar a recorrida no pagamento de todas as despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e à irregularidade dos procedimentos de promoção impugnados: violação da Decisão C(2013)8968 das DGE 45, que estabelece as disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários; a violação do artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários à luz do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e a não análise comparativa dos méritos. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na aplicação dos critérios de promoção previstos no artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários, à luz do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(1) Dois montantes específicos de indemnização são reclamados no pedido, a saber, 25 000 euros por danos morais e 50 000 euros relativos aos alegados danos materiais sofridos pelo recorrente.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/56 |
Recurso interposto em 30 de março de 2022 — T-Systems International/Comissão
(Processo T-173/22)
(2022/C 237/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: T-Systems International GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: E. van Nuffel d’Heynsbroeck, D. Bogaert e T. Payan, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão de adjudicação do contrato objeto do concurso público DIGIT/A3/PR/2019/010 para a prestação de serviços seguros transeuropeus de telemática entre administrações (TESTA), cujos resultados foram notificados em 21 de janeiro de 2022; |
|
— |
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 168.o, n.o 6 do Regulamento Financeiro (1) e à ilegalidade de todas as propostas apresentadas no âmbito do procedimento de concurso público, na medida em que os requisitos estabelecidos no caderno de encargos tornam excessivamente difícil ou impossível a execução do serviço, e assim a apresentação de uma proposta regular. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter modificado os requisitos obrigatórios estabelecidos nas especificações técnicas, violando as condições essenciais do procedimento aquando da avaliação das propostas apresentadas por outros proponentes. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de existir um elevado risco de modificação substancial do contrato, na medida em que a Comissão, violando o artigo 170.o do Regulamento Financeiro, adjudicou o contrato com base em especificações técnicas que não podia ignorar que se tornariam rapidamente obsoletas, se não o eram já no momento em que decorreu o concurso público. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/57 |
Recurso interposto em 14 de abril de 2022 — Mariani/Parlamento
(Processo T-196/21)
(2022/C 237/74)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Thierry Mariani (Paris, França) (representante: F.-P. Vos, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão D-301939, de 3 de março de 2022, do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral que exclui Thierry Mariani de toda e qualquer participação nas delegações de observação eleitoral do Parlamento Europeu até ao termo do seu mandato de deputado (2019-2024); |
|
— |
condenar o recorrido a pagar ao recorrente o montante de 3 000 euros, com base nos artigos 87.o e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação. Segundo o recorrente, a decisão não está suficientemente fundamentada, uma vez que não identifica com exatidão as disposições nas quais se baseia a sanção. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do procedimento sancionatório previsto no Regimento do Parlamento Europeu. A este respeito, o recorrente refere que o vício processual é manifesto, na medida em que nenhuma disposição do Regimento do Parlamento Europeu contempla a situação em apreço e que não foi respeitado o procedimento disciplinar aplicável aos deputados e previsto no Código de Conduta dos Deputados. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio do contraditório. A este respeito, o recorrente sustenta que o procedimento sancionatório não revestiu uma natureza contraditória, posto que o direito de audiência do recorrente não foi respeitado, uma vez que não pôde apresentar as suas observações antes da adoção da sanção. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Segundo o recorrente, o princípio da igualdade foi violado, na medida em que a decisão recorrida não lhe foi notificada na sua língua materna e não menciona as vias e os prazos de recurso. Além disso, a autoridade acusatória desempenhou também a função de autoridade sancionatória, apesar de a separação destas funções constituir uma garantia consagrada no artigo 6.o da CEDH. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação. O recorrente alega que a decisão recorrida, devido à sua gravidade, é discriminatória porquanto foi adotada na sequência de uma primeira decisão de suspensão de 18 de junho de 2021, que já previa um tratamento desigual dos deputados em função da sua filiação política. |
|
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da proibição de qualquer mandato imperativo. A decisão recorrida priva o deputado da sua independência e viola a proibição de qualquer mandato imperativo, visto que o recorrente não pode ser validamente acusado de ter sido convidado por um Estado terceiro à União Europeia para nele exercer funções de observador independente de um ato eleitoral, uma vez que o recorrente nunca alegou ter representado, nesse contexto, a instituição europeia de que é membro. |
|
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao caráter definitivo e irrevogável da decisão. Segundo o recorrente, a decisão recorrida deve ser anulada, visto que é de aplicação imediata e não prevê nenhuma possibilidade de reexame antes do termo do mandato do recorrente. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/58 |
Recurso interposto em 19 de abril de 2022 — Polónia/Comissão
(Processo T-200/22)
(2022/C 237/75)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular as decisões da Comissão Europeia contidas nas cartas de 7 de fevereiro de 2022, de 8 de fevereiro de 2022, de 16 de março de 2022 e de 31 de março de 2022, relativas à compensação das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas por Despacho da vice-presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021 (República Checa/Polónia, C-121/21 R, EU:C:2021:752) relativamente ao período de 20 de setembro de 2021 a 17 de janeiro de 2022; |
|
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão e à violação dos artigos 101.o e 102.o, em conjugação com o artigo 98.o, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), em resultado da aplicação do procedimento de recuperação dos créditos por via de compensação, apesar de tais créditos terem deixado de existir. A recorrente alega que a Comissão não tinha base legal para adotar as decisões impugnadas, uma vez que, como resultado do acordo de resolução amigável celebrado entre os governos polaco e checo, da desistência por ambas as partes de todos os pedidos, e do cancelamento do processo C-121/21 (2) no registo do Tribunal de Justiça, os efeitos do Despacho de 20 de setembro de 2021 deixaram retroativamente de existir. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, assim como dos artigos 41.o, n.o 2, alínea c) e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como resultado de uma fundamentação insuficiente das decisões impugnadas. A recorrente alega que, ao adotá-las, a Comissão não apresentou, como exigido pelo Tratado e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, a fundamentação adequada relativa à base legal do procedimento para recuperação dos montantes prosseguido através dessas decisões. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018 L 193, p. 1).,
(2) Despacho de 4 de fevereiro de 2022, República Checa/Polónia (Mina de Turów), C-121/21, não publicado, EU:C:2022:82.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/59 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2022 — Países Baixos/Comissão
(Processo T-203/22)
(2022/C 237/76)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e J. Langer, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão da Comissão Europeia, de 15 de fevereiro de 2022, com a referência Ares (2022) 1097097, que indeferiu o pedido do Reino dos Países Baixos para que fosse reapreciada a Decisão de 6 de janeiro de 2022 e fosse prorrogado, por mais quatro anos, o prazo de oito anos para a recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito do processo FresQ; |
|
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão de 15 de fevereiro de 2022 se basear no pressuposto errado de que o procedimento de recuperação ainda não está concluído. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter aplicado erradamente o artigo 54.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento 1306/2013, na medida em que considera que o incumprimento do prazo de 8 anos é imputável ao Reino dos Países Baixos |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/59 |
Recurso interposto em 20 de abril de 2022 — Makhlouf/Conselho
(Processo T-206/22)
(2022/C 237/77)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Sara Makhlouf (Damasco, Síria) (representantes: G. Karouni e K. Assogba, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular, na parte em que dizem respeito à recorrente, os seguintes atos:
|
|
— |
condenar o Conselho no pagamento da quantia de 10 000 euros de indemnização por todos os danos no seu conjunto; |
|
— |
Nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas. Sara Makhlouf pede que o Conselho suporte as suas próprias despesas e as que ela efetuou e que se reserva o direito de comprovar no processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo. A esse respeito, a recorrente acusa o Conselho de ter violado os seus direitos de defesa, nomeadamente o direito de audiência antes da decisão de inclusão do seu nome nas listas controvertidas. |
|
2. |
Segundo fundamento, erro manifesto de apreciação e falta de prova. A recorrente afirma que as alegações do Conselho relativas à existência de um «risco inerente de os bens herdados virem a ser utilizados para apoiar as atividades do regime sírio e virem a reverter diretamente para a posse do regime, contribuindo potencialmente para a repressão violenta da população civil que o regime tem praticado» devem ser definitivamente rejeitadas por serem desprovidas de qualquer fundamento, e padecem de falta de qualquer suporte factual. |
|
3. |
Terceiro fundamento, violação do princípio da proporcionalidade na lesão de direitos fundamentais. Segundo a recorrente, a medida controvertida deverá ser invalidada por ser desproporcionada à luz do objetivo pretendido pelos atos controvertidos. A desproporção resulta de todos os bens da recorrente serem afetados sem qualquer distinção. |
|
4. |
Quarto fundamento, violação do direito de propriedade. A recorrente alega que os atos recorridos causam uma lesão injustificada ao direito de propriedade da recorrente na medida em que incluem indistintamente os bens que podem ser herdados pela recorrente mas também bens pessoais. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo ao pedido de indemnização pelos danos sofridos. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/60 |
Recurso interposto em 19 de abril de 2022 — Mhana/Conselho
(Processo T-207/22)
(2022/C 237/78)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ghada Mhana (Damasco, Síria) (representantes: G. Karouni e K. Assogba, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular, na parte em que dizem respeito à recorrente, os seguintes atos:
|
|
— |
condenar o Conselho no pagamento da quantia de 10 000 euros de indemnização por todos os danos no seu conjunto; |
|
— |
Nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas. Ghada Mhana pede que o Conselho suporte as suas próprias despesas e as que ela efetuou e que se reserva o direito de comprovar no processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-206/22, Makhlouf/Conselho.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/61 |
Recurso interposto em 19 de abril de 2022 — Makhlouf/Conselho
(Processo T-208/22)
(2022/C 237/79)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Kinda Makhlouf (Varsóvia, Polónia) (representantes: G. Karouni e K. Assogba, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular, na parte em que dizem respeito à recorrente, os seguintes atos:
|
|
— |
condenar o Conselho no pagamento da quantia de 50 000 euros de indemnização por todos os danos no seu conjunto; |
|
— |
Nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas. Kinda Makhlouf pede que o Conselho suporte as suas próprias despesas e as que ela efetuou e que se reserva o direito de comprovar no processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-206/22, Makhlouf/Conselho.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/62 |
Recurso interposto em 19 de abril de 2022 — Makhlouf/Conselho
(Processo T-209/22)
(2022/C 237/80)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Shahla Makhlouf (Fairfax, Virgínia, Estados Unidos) (representantes: G. Karouni e K. Assogba, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular, na parte em que dizem respeito à recorrente, os seguintes atos:
|
|
— |
condenar o Conselho no pagamento da quantia de 30 000 euros de indemnização por todos os danos no seu conjunto; |
|
— |
Nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas. Shahla Makhlouf pede que o Conselho suporte as suas próprias despesas e as que ela efetuou e que se reserva o direito de comprovar no processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-206/22, Makhlouf/Conselho.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/62 |
Recurso interposto em 21 de abril de 2022 — Prigozhina/Conselho
(Processo T-212/22)
(2022/C 237/81)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Violetta Prigozhina (São Petersburgo, Rússia) (representante: M. Cessieux, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar admissível o recurso de Violetta Prigozhina e; |
Na parte em que diz respeito à recorrente,
|
— |
anular a Decisão (PESC) 2022/265 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC (1); |
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/260 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) 269/2014 (2); |
|
— |
declarar que, em todo o caso, o nome de Violetta Prigozhina deve ser retirado, de imediato, dos atos impugnados; |
|
— |
condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas em aplicação dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. A recorrente alega que o Conselho não cumpriu o dever de fundamentação dos atos impugnados, ao não apresentar nenhum elemento concreto de justificação para a menção do nome da recorrente no texto das decisões impugnadas, nem de compreensão da lógica subjacente a essa inscrição. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de legalidade material. A recorrente alega que a fundamentação enferma de erros factuais que a privam de base suficiente e contém um erro manifesto de apreciação. A recorrente contesta estar atualmente ligada à empresa Concord Management and Consulting Llc. Contesta igualmente que o seu filho possa estar ligado ao Grupo Wagner, e que, em todo o caso, não pode ser validamente inferido das ligações com o seu filho que ela possa ter contribuído de alguma forma para um ataque à integridade territorial da Ucrânia. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à existência de um desvio de poder. Segundo a recorrente, o verdadeiro objetivo prosseguido através da sua inscrição era, na realidade, afetar indiretamente o seu filho Yevgeniy Prigozhin. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais. A recorrente alega que as imprecisões dos fundamentos para a sua inscrição a impediram de os discutir de maneira útil. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais. A recorrente alega que as medidas restritivas que lhe são aplicadas são desproporcionadas, na medida em que não permitem alcançar o objetivo prosseguido pelo Conselho. |
(1) Decisão (PESC) 2022/265 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42 I, p. 98).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/260 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 (JO 2022, L 42 I, p. 3).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/63 |
Recurso interposto em 20 de abril de 2022 — Lifestyle Equities/EUIPO — Greenwich Polo Club (GREENWICH POLO CLUB)
(Processo T-217/22)
(2022/C 237/82)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Lifestyle Equities CV (Amstelveen, Países Baixos) (representante: S. Terpstra, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Greenwich Polo Club, Inc. (Greenwich, Connecticut, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia GREENWICH POLO CLUB — Marca da União Europeia n.o 2 919 256
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de fevereiro de 2022 no processo R 1063/2021-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/64 |
Recurso interposto em 21 de abril de 2022 — Roxtec/EUIPO — Wallmax (Representação de um quadrado azul com oito círculos pretos concêntricos)
(Processo T-218/22)
(2022/C 237/83)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Roxtec AB (Karlskrona, Suécia) (representantes: J. Olsson e J. Adamsson, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wallmax Srl (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca figurativa (representação de um quadrado azul com oito círculos concêntricos) da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 7 376 023
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2022, no processo R 1093/2021-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada e remeter o processo à Segunda Câmara de Recurso do EUIPO para reapreciação; ou |
|
— |
alterar a decisão impugnada removendo a última frase do n.o 31 da decisão; e |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas efetuadas no presente processo. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/65 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2022 — Wallmax/EUIPO — Roxtec (Representação de um quadrado azul que contém oito círculos pretos concêntricos)
(Processo T-219/22)
(2022/C 237/84)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Wallmax Srl (Milan, Itália) (representantes: F. Ferrari, L. Goglia e G. Rapaccini, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Roxtec AB (Karlskrona, Suécia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União europeia (Representação de um quadrado azul que contém oito círculos pretos concêntricos) — Marca da União europeia Union n.o 7 376 023
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2022 no processo R 1093/2021-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular parcialmente a decisão impugnada na parte em que a Segunda Câmara de Recurso declara que a marca controvertida não é nula ao abrigo do artigo 7.o, alínea e) (ii) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho para os seguintes bens: Classe 6 — Juntas de penetração de cabos e canos feitas em metal; juntas de penetração feitas em metal; Classe 17 — Juntas de penetração de cabos e canos feitas em plástico ou borracha; Classe 19 — Matérias isoladoras não metálicas para penetração em cabos e tubos; |
|
— |
anular parcialmente a decisão impugnada na parte em que a Segunda Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Anulação no que diz respeito às despesas; |
|
— |
como consequência do acima exposto, confirmar a decisão da Segunda Câmara de Recurso proferida em 23 de abril de 2021; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas do presente processo. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e) (ii), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/65 |
Recurso interposto em 25 de abril de 2022 — CiviBank/BCE
(Processo T-220/22)
(2022/C 237/85)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Banca di Cividale SpA — Società Benefit (CiviBank) (Cividale del Friuli, Itália) (representante: M. Merola, A. Cassano e A. Cogoni, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a Decisão do Banco Central Europeu (BCE) (ECB-SSM-2022-IT-7 (QLF-2021-0155), de 23 de março de 2022 (contida num único ato ou em vários) pela qual o Banco Central Europeu autorizou a Banca Sparkasse e a Fondazione Sparkasse: (i) a adquirir e a manter uma participação qualificada superior a 10 % do capital e dos direitos de voto no CiviBank; (ii) a ultrapassar o referido limiar e a adquirir uma participação de controlo no CiviBank, na sequência e como consequência das ofertas públicas de aquisição voluntárias e totais anunciadas ao mercado em 9 de dezembro de 2021 nos termos dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (1) do Conselho, de 15 de outubro de 2013, dos artigos 19.o, 22.o, 53.o e 67.o do Testo Unico Bancario (Texto Unificado Bancário) e da correspondente regulamentação de execução; |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas efetuadas pela recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento relativo à aplicação incorreta do artigo 23.o da Diretiva 2013/36/UE, bem como à violação do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014, do artigo 49.o TFUE, e à violação do princípio geral do direito da União de não na avaliação da idoneidade do adquirente. |
|
2. |
Segundo fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada e, por conseguinte, à violação do artigo 296.o TFUE, dos direitos de defesa garantidos pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos correspondentes princípios gerais do direito que decorrem das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/66 |
Recurso interposto em 25 de abril de 2022 — Pharmaselect International/EUIPO — OmniActive Health Technologies (LUTAMAX)
(Processo T-221/22)
(2022/C 237/86)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pharmaselect International Beteiligungs GmbH (Viena, Áustria) (representantes: S. Jackermeier e D. Wiedemann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: OmniActive Health Technologies Ltd (Mumbai, Índia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa «LUTAMAX» da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 3 472 974
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de fevereiro de 2022 nos processos apensos R 524/2021-1 e R 649/2021-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
ordenar que a marca da União Europeia n.o 3 472 974 LUTAMAX permaneça registada para os seguintes produtos: Classe 5: Medicamentos para uso humano e animal; Produtos dietéticos para uso medicinal; Suplementos alimentares para uso medicinal ou dietético; Preparações vitamínicas para uso medicinal ou dietético; Produtos oftalmológicos (para fins farmacêuticos); nenhum dos produtos atrás referidos para uso veterinário; Classe 29: Alimentos dietéticos e suplementos alimentares de uso não medicinal (incluídos na classe 29); Óleos e gorduras comestíveis; Classe 30: Alimentos dietéticos e suplementos alimentares de uso não medicinal (incluídos na classe 30); |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/67 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2022 — Engineering — Ingegneria Informatica/Comissão e REA
(Processo T-222/22)
(2022/C 237/87)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Engineering — Ingegneria Informatica SpA (Roma, Itália) (representantes: S. Villata, L. Montevecchi e C. Oncia, advogados)
Recorridas: Comissão Europeia, Agência de Execução Europeia da Investigação
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar a nulidade, a ilegalidade, a ineficácia ou, em qualquer caso, a anulação: a) da «Letter of Conclusion — ref. Ares (2021) 7900224 -» de 21 de dezembro de 2021, da Comissão Europeia (Directorate-General for Research & Innovation, Directorate H — Common Implementation Centre H.2 — Common Audit Service) — ref. CAIA389007; b) do Final Audit Report em anexo à Letter of Conclusion Ares (2021) 7900224; c) da «Confirmation Letter da Agência de Execução para a Investigação (REA) REA. C — Future Society C.2 — Secure Society de 23 de fevereiro de 2022» (Carta de solicitação); d) da Nota de débito da Agência de Execução para a Investigação n.o 3242202693 de 23 de fevereiro de 2022 (Nota de débito); |
|
— |
declarar a elegibilidade dos custos excluídos como «Eligible Costs» nos termos do Grant Agreement «Alfândega» (Acordo de subvenção «Alfândega») e o consequente direito de a Engineering ter em conta esses custos para efeitos de determinação do montante total da subvenção prevista no referido contrato e, em qualquer caso, declarar que a Comissão não tem o direito de recuperar esses montantes; |
|
— |
condenar as recorridas nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à aplicação incorreta, por parte da Comissão Europeia e da Agência de Execução para a Investigação, do previsto no Grant Agreement entre a recorrente e essa agência.
|
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação das expectativas legítimas da recorrente.
|
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à interpretação incorreta do Grant Agreement «Alfândega» e da disposição contratual pertinente, excluindo custos elegíveis com base no próprio texto do contrato, pelas razões expostas em relação ao primeiro fundamento. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/68 |
Recurso interposto em 27 de abril de 2022 — Casablanca Clothing/EUIPO — Adrien (CASABLANCA TENNIS CLUB)
(Processo T-228/22)
(2022/C 237/88)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Casablanca Clothing Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: A. Cléry e C. Devernay, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Adrien SARL (Marselha, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca CASABLANCA TENNIS CLUB — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 471 645
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de fevereiro de 2022 no processo R 1186/2021-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
proceder ao registo da parte europeia da marca internacional CASABLANCA TENNIS CLUB n.o 1 471 645; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/69 |
Recurso interposto em 28 de abril de 2022 — Growth Finance Plus/EUIPO (doglover)
(Processo T-231/22)
(2022/C 237/89)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Growth Finance Plus AG (Gommiswald, Suíça) (representante: H. Twelmeier, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia doglover — Pedido de registo n.o 18 107 487
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de fevereiro de 2022, no processo R 720/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/69 |
Recurso interposto em 28 de abril de 2022 — Growth Finance Plus/EUIPO (catlover)
(Processo T-232/22)
(2022/C 237/90)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Growth Finance Plus AG (Gommiswald, Suíça) (representante: H. Twelmeier, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia catlover — Pedido de registo n.o 18 107 485
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 7 de fevereiro de 2022, no processo R 717/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/70 |
Recurso interposto em 28 de abril de 2022 — Islentyeva/Conselho
(Processo T-233/22)
(2022/C 237/91)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ekaterina Islentyeva (Strassen, Luxemburgo) (representante: F. Moyse, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar admissível o presente recurso de anulação interposto com base no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
— |
quanto ao mérito, anular a Decisão (PESC) 2022/335 (JO 2022, L 57, p. 4), de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13) e, por outro lado, o Regulamento (UE) 2022/334 do Conselho (JO 2022, L 57, p. 1), de 28 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o o833/2014 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia; |
|
— |
a título subsidiário, anular as disposições relevantes dos atos recorridos; |
|
— |
por conseguinte, reconhecer a E. Islentyeva o direito de utilizar a sua licença de piloto privado e de descolar, sobrevoar e aterrar no território da União Europeia; |
|
— |
de qualquer forma, condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A recorrente sustenta a este respeito, que no caso em apreço, os atos recorridos não demonstram de maneira clara e unívoca a argumentação da instituição, autora do ato, o que não lhe permite conhecer as justificações da medida adotada e impede o órgão jurisdicional competente de exercer a sua fiscalização. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade. A recorrente alega que as medidas restritivas que proíbem a qualquer cidadão europeu que seja, além disso, um cidadão russo, a utilização da sua licença de piloto de avião privado são desproporcionadas e desnecessárias à luz dos objetivos prosseguidos. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, 3.o e 21.o oTUE. A recorrente estima que as medidas restritivas adotadas não são compatíveis com os valores do Estado de Direito e o princípio da não-discriminação. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 20.o e 21.o Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 18.o oTFUE. A recorrente, que tem dupla nacionalidade russa e luxemburguesa, considera que é objeto de discriminação na medida em que, por um lado, é tratada de forma diferente dos outros cidadãos europeus que continuam a beneficiar do direito de utilizar a sua licença de piloto e, por outro, é tratada da mesma maneira que todos os cidadãos russos pese embora se encontrar numa situação diferente. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais. A recorrente sustenta que as medidas restritivas de que é objeto a impedem de beneficiar da livre circulação das pessoas na medida em que lhe é proibido sobrevoar o território da França, da Alemanha ou mesmo da Bélgica. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/71 |
Recurso interposto em 29 de abril de 2022 — Ismailova/Conselho
(Processo T-234/22)
(2022/C 237/92)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Gulbakhor Ismailova (Tasquente, Uzbequistão) (representante: J. Grand d’Esnon, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
a título principal, anular:
|
|
— |
a título subsidiário, anular:
|
|
— |
em todo o caso, condenar o Conselho da União Europeia a pagar a G. Ismailova o montante de 20 000 euros, em aplicação do artigo 140.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a título de despesas que esta teve de suportar para a defesa dos seus interesses. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito à tutela jurisdicional efetiva. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade dos novos critérios definidos pelo Conselho e previstos na Decisão 2022/329/PESC do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, e no Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da inscrição da recorrente na medida em que tal se baseia em critérios ilegais. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à ilegalidade da inscrição da recorrente na falta de demonstração do critério fundamental de apoio da interessada à guerra em curso na Ucrânia. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à ilegalidade da inscrição da recorrente na medida em que o Conselho não cumpre o dever de fundamentação nem o ónus da prova do Conselho. |
|
6. |
Sexto fundamento, relativo à ilegalidade da inscrição da recorrente na falta de fundamentação dos motivos invocados pelo Conselho. |
|
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade da recorrente. |
|
8. |
Oitavo fundamento, relativo à violação da liberdade de empresa e da liberdade de circulação da recorrente. |
(1) Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 55).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 3).
(3) Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1).
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/72 |
Recurso interposto em 29 de abril de 2022 — Russian Direct Investment Fund/Conselho
(Processo T-235/22)
(2022/C 237/93)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Russian Direct Investment Fund (Moscovo, Rússia) (representantes: K. Scordis e A. Gavrielides, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
por força do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão (PESC) 2022/346 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1) (a seguir «decisão impugnada»), e o Regulamento (UE) 2022/345 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (2) (a seguir «regulamento impugnado»; em conjunto, «atos impugnados»), na medida em que nomeiam, dizem respeito ou se aplicam ao recorrente; |
|
— |
a título subsidiário, por força do artigo 277.o TFUE, declarar a inaplicabilidade e/ou a nulidade, na medida em que nomeiam, dizem respeito ou se aplicam ao recorrente, do artigo 4.o-B, n.os 3 e 4, da Decisão 2014/512/PESC do Conselho (conforme alterada) e do artigo 2.o-E, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) n.o 833/2014 (conforme alterado) devido à sua ilegalidade, e anular a decisão impugnada e o regulamento impugnado na medida em que nomeiam, dizem respeito ou se aplicam ao recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de «base factual suficientemente sólida» para impor medidas restritivas contra o recorrente. O Conselho não cumpriu manifestamente a sua obrigação de assegurar que a decisão de impor medidas restritivas contra o recorrente, ou de compromisso ou cooperação com este fosse adotada com uma «base factual suficientemente sólida». |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais de defesa e de tutela jurisdicional efetiva do recorrente. Ao adotar os atos impugnados, o Conselho violou os direitos de defesa e de tutela jurisdicional efetiva do recorrente, na medida em que:
|
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação, sob a forma de uma restrição desproporcionada, do direito fundamental à liberdade de empresa do recorrente. Ao adotar os atos impugnados, o Conselho violou o direito fundamental à liberdade de empresa do recorrente, na medida em que:
|
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/73 |
Recurso interposto em 28 de abril de 2022 — Intel Corporation/Comissão
(Processo T-236/22)
(2022/C 237/94)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Intel Corporation Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, J. Williams, Barristers-at-law e B. Meyring, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
a. |
Condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização de 593 177 661,75 euros, correspondente a: juros de mora sobre o montante principal de 1 060 000 000 euros à taxa de refinanciamento do BCE em vigor no primeiro dia de calendário do mês em que a Decisão C(2009) 3726 final, de 13 de maio de 2009 (a seguir «decisão»), foi adotada (a saber, 1,25 %), acrescida de 3,5 pontos percentuais (ou, na sua falta, à taxa de juro que o Tribunal Geral considere apropriada), para o período compreendido entre 13 de agosto de 2009 (data do pagamento provisório da coima pela Intel) e 25 de fevereiro de 2022 (data de reembolso do montante principal da coima pela Comissão), menos o montante dos juros já pagos à Intel pela Comissão de 38 059 598,52 euros; |
|
b. |
Condenar a Comissão no pagamento de juros sobre o montante pedido na alínea a), supra, para o período compreendido entre 25 de fevereiro de 2022 (data de reembolso do montante principal da coima pela Comissão) ou, a título subsidiário, entre 28 de abril de 2022 (data do presente recurso) ou, a título ainda mais subsidiário, entre a data de prolação do acórdão do presente recurso e a data em que a Comissão pague efetivamente o montante em execução de um acórdão que dê provimento ao presente recurso, à taxa de juro aplicada pelo BCE às operações de refinanciamento acrescida de 3,5 pontos percentuais ou, na sua falta, à taxa de juro que o Tribunal Geral considere apropriada; |
|
c. |
Além disso ou a título subsidiário:
|
|
d. |
Em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas da Intel relacionadas com o presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro, em conformidade com o artigo 268.o TFUE, em conjunção com o artigo 340.o, n.o 2, TFUE e com o artigo 41.o, n.o o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais, a recorrente pede o pagamento de uma indemnização e juros daí resultantes pelo dano sofrido devido à recusa da Comissão Europeia em pagar à Intel juros de mora sobre o montante principal de uma coima reembolsada na sequência da anulação, pelo Acórdão T-286/09 RENV, ECLI:EU:T:2022:19, do artigo 2.o da Decisão C(2009) 3726 final da Comissão, de 13 de maio de 2009, no processo COMP/C 3/37.990 Intel. A este respeito, a recorrente invoca o requisito de tomar as medidas necessárias à execução da anulação de uma coima em conformidade com o artigo 266.o TFUE, que inclui o pagamento de juros de mora. |
|
2. |
Em segundo lugar, além disso ou a título subsidiário, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação de qualquer decisão da Comissão que recuse o reembolso dos juros de mora, à taxa acima referida, com fundamento no facto de ser contrário ao artigo 266.o TFUE. |
|
3. |
Em terceiro lugar, em conformidade com o artigo 265.o TFUE, a título ainda mais subsidiário, na medida em que a Comissão não adotou uma posição definitiva (apesar dos pedidos da recorrente), a recorrente pede que seja declarado que a Comissão agiu ilegalmente ao não pagar à Intel os referidos juros de mora em conformidade com o artigo 266.o TFUE, e que a Comissão Europeia seja condenada a pagar esses juros de mora à taxa acima referida. |
|
4. |
A título estritamente subsidiário, a recorrente alega que qualquer interpretação contrária dos Regulamentos 2002, 2012 e/ou 2018 que exclua o pagamento de juros de mora, em conformidade com o artigo 266.o TFUE, como interpretado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral, teria como consequência que as disposições relevantes seriam contrárias ao direito primário da União. Nestas circunstâncias, a recorrente invoca uma exceção de ilegalidade a título subsidiário ao abrigo do artigo 266.o TFUE e do artigo 277.o TFUE, numa base subsidiária e pontual. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/75 |
Recurso interposto em 29 de abril de 2022 — Cherusci/EUIPO — LexDellmeier (RIALTO)
(Processo T-239/22)
(2022/C 237/95)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Cherusci Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: G. Donath, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: LexDellmeier Intellectual Property Law Firm (Munique, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «RIALTO» — Marca da União Europeia n.o 11 706 546
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2022 no processo R 695/2021-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/75 |
Recurso interposto em 3 de maio 2022 — OmniActive Health Technologies/EUIPO — Pharmaselect International (LUTAMAX)
(Processo T-242/22)
(2022/C 237/96)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: OmniActive Health Technologies LTd (Mumbai, Índia) (representantes: M. Hawkins, Solicitor, T. Dolde e C. Zimmer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pharmaselect International Beteiligungs GmbH (Viena, Áustria)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa «LUTAMAX» da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 3 472 974
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de fevereiro de 2022 nos processos apensos R 524/2021-1 e R 649/2021-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular parcialmente a decisão impugnada, na medida em que ordenou que a MUE n.o 3472974 LUTAMAX permanecesse registada para os produtos «suplementos alimentares para uso medicinal ou dietético para fins oftalmológicos; nenhum dos produtos atrás referidos para uso veterinário»; |
|
— |
condenar o EUIPO e/ou a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas (caso intervenha no processo). |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/76 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2022 — PGTEX Morocco/Comissão
(Processo T-245/22)
(2022/C 237/97)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PGTEX Morocco (Tânger, Marrocos) (representantes: P. Vander Schueren e T. Martin-Brieu, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pendido que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o recurso admissível; |
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/302 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2022, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (EU) 2020/492, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (EU) 2020/776, sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC»), às importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (EU) 2020/492 sobre as importações de TFV originários do Egito através de importações de TFV expedidos de Marrocos, independente de serem ou não declarados originários de Marrocos (1) (a seguir «regulamento impugnado»), na parte em que se aplica à recorrente; e |
|
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente relativamente ao presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter agido em violação do Acordo de Associação e do artigo 22.o do Regulamento de base e ao facto de o regulamento impugnado estar viciado por desvio de poder, uma vez que institui medidas antidumping sobre a origem preferencial marroquina para as exportações de TFV da recorrente sem ter determinado se as importações tinham sido objeto de dumping conforme o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT») e sem que tais medidas sejam coerentes com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («ADA»). |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter cumprido o seu dever de fundamentação, ter violado os direitos de defesa da recorrente, ter violado o direito a uma boa administração, ter cometido erros manifestos de apreciação e ter agido em violação do artigo 18.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de base ao aplicar os dados disponíveis contra a recorrente. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido erros manifestos de apreciação, ter agido em violação do direito a uma boa administração e do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de base, ao considerar que não havia fundamentação suficiente ou justificação económica para a criação da recorrente. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido erros manifestos de apreciação e ter agido em violação do direito a uma boa administração, dos princípios da não-discriminação e da igualdade de tratamento e do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de base ao basear-se na constatação de que o processo de fabrico realizado em Marrocos constitui uma «operação de montagem». |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/77 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2022 — PGTEX Morocco/Comissão
(Processo T-246/22)
(2022/C 237/98)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PGTEX Morocco (Tânger, Marrocos) (representantes: P. Vander Schueren e T. Martin-Brieu, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o recurso admissível; |
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/301 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2022, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC») às importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sobre as importações de TFV originários do Egito através de importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (1) (a seguir «regulamento impugnado»), na parte em que se aplica à recorrente; e |
|
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente relativamente ao presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter agido em violação do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir «Acordo de Associação»), ter agido em violação do artigo 33.o do Regulamento (EU) 2016/1037 (a seguir «Regulamento de base») e ter cometido um desvio de poder ao instituir direitos de compensação, sem ter em consideração a origem preferencial marroquina das exportações de TFV da recorrente. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter cumprido o seu dever de fundamentação, ter violado os direitos de defesa da recorrente, ter violado o direito a uma boa administração, ter cometido erros manifestos de apreciação e ter agido em violação do artigos 28.o n.os 1 e 3, do Regulamento de base, ao aplicar os dados disponíveis contra a recorrente. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido erros manifestos de apreciação, ter agido em violação do direito a uma boa administração e do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento de base, ao considerar que não havia fundamentação suficiente ou justificação económica para a criação da recorrente. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido erros manifestos de apreciação e agido em violação do direito a uma boa administração, dos princípio da não-discriminação e da igualdade de tratamento e do artigo 23.o n.o 3, do Regulamento de base, ao basear-se na constatação de que o processo de fabrico realizado em Marrocos constitui uma «operação de montagem»; e |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido erros manifestos de apreciação e agido em violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento antissubvenções de base ao considerar que os TFV da recorrente continuavam a beneficiar de subvenções concedidas a produtores chineses de TFV. |
|
20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/78 |
Recurso interposto em 9 de maio de 2022 — Groschopp/EUIPO (Sustainability through Quality)
(Processo T-253/22)
(2022/C 237/99)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Groschopp AG Drives & More (Viersen, Alemanha) (representante: R. Schiffer, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Sustainability through Quality — Pedido de registo n.o 18 158 368
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de março de 2022 no processo R 1076/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |