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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 234 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 234/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10743 — TOWERBROOK / GSF) ( 1 ) |
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2022/C 234/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10686 — LOV GROUP / BETCLIC EVEREST GROUP) ( 1 ) |
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2022/C 234/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10731 — APOLLO MANAGEMENT / PRIMAFRIO) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 234/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 234/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10560 – SIKA / MBCC GROUP) ( 1 ) |
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2022/C 234/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10649 – PKN ORLEN / NORMBENZ / SELECTED HUNGARIAN AND SLOVAK ASSETS OF MOL) ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2022/C 234/07 |
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2022/C 234/08 |
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2022/C 234/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10743 — TOWERBROOK / GSF)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 234/01)
Em 8 de junho de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10743. |
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10686 — LOV GROUP / BETCLIC EVEREST GROUP)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 234/02)
Em 10 de junho de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10686. |
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10731 — APOLLO MANAGEMENT / PRIMAFRIO)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 234/03)
Em 10 de junho de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10731. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de junho de 2022
(2022/C 234/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0400 |
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JPY |
iene |
138,24 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4386 |
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GBP |
libra esterlina |
0,85550 |
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SEK |
coroa sueca |
10,6942 |
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CHF |
franco suíço |
1,0142 |
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ISK |
coroa islandesa |
137,50 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,4588 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
24,742 |
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HUF |
forint |
398,10 |
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PLN |
zlóti |
4,7138 |
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RON |
leu romeno |
4,9443 |
|
TRY |
lira turca |
18,0126 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4939 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3446 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,1638 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6608 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,4451 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 346,88 |
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ZAR |
rand |
16,6052 |
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CNY |
iuane |
6,9844 |
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HRK |
kuna |
7,5245 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 427,31 |
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MYR |
ringgit |
4,5786 |
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PHP |
peso filipino |
55,700 |
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RUB |
rublo |
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THB |
baht |
36,566 |
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BRL |
real |
5,2559 |
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MXN |
peso mexicano |
21,4115 |
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INR |
rupia indiana |
81,1945 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10560 – SIKA / MBCC GROUP)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 234/05)
1.
Em 7 de junho de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Sika International AG («Sika», Suíça), filial a 100 % da SIKA AG («Sika AG», Suíça); |
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— |
LSF11 Skyscraper Holdco S.à.r.l. «MBCC», Luxemburgo), a empresa-mãe em última instância do grupo MBCC. |
A Sika vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da MBCC.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Sika: grupo dedicado ao desenvolvimento, produção e fornecimento, à escala mundial, de adjuvantes, argamassas, selantes e colas, materiais de isolamento e de reforço, sistemas de reforço estrutural, pavimentos industriais, sistemas de cobertura de edifícios e de impermeabilização utilizados no setor da construção e na indústria, |
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— |
MBCC: grupo composto por duas unidades de negócio ativas à escala mundial, a saber: i) «adjuvantes», que oferece soluções para os clientes nos setores da preparação do betão, do cimento e da construção subterrânea, e ii) «sistemas de construção», que oferece soluções para proteger e reparar edifícios e estruturas. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10560 – SIKA / MBCC GROUP
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10649 – PKN ORLEN / NORMBENZ / SELECTED HUNGARIAN AND SLOVAK ASSETS OF MOL)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 234/06)
1.
Em 10 de junho de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Polski Koncern Naftowy ORLEN S.A. («PKN ORLEN», Polónia), |
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— |
Normbenz Magyarország Kft. («Normbenz», Hungria), |
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Ativos selecionados na Hungria e na Eslováquia atualmente controlados pela MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt. («MOL», Hungria). |
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— |
A PKN Orlen vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Normbenz e dos ativos selecionados na Hungria e na Eslováquia, atualmente controlados pela MOL. |
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— |
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos. |
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A PKN ORLEN é a empresa-mãe do grupo ORLEN, que é uma empresa integrada e multisserviços, ativa na Europa Central e no Canadá, no domínio da refinação de petróleo, da produção de biocombustíveis, da produção de petroquímicos, da produção de eletricidade, da venda por grosso e a retalho de carburantes, da venda a retalho de bens de grande consumo, bem como da extração de petróleo e de gás natural, |
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— |
A Normbenz explora estações de serviço na Hungria sob a marca Lukoil, |
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— |
Os ativos selecionados na Hungria e na Eslováquia, atualmente controlados pela MOL, combinam ativos que constituem a base para a exploração de estações de serviço na Hungria e na Eslováquia. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10649 – PKN ORLEN / NORMBENZ / SELECTED HUNGARIAN AND SLOVAK ASSETS OF MOL
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/9 |
Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
(2022/C 234/07)
A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).
O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.
DOCUMENTO ÚNICO
«Roquefort»
N° UE: PDO-FR-0131-AM05 – 18.2.2022
DOP ( X ) IGP ( )
1. Denominação
« Roquefort »
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.3. Queijos
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Roquefort» é um queijo de pasta marmoreada, preparado e fabricado exclusivamente com leite de ovelha gordo cru, de acordo com as práticas, usos e costumes locais.
A pasta não prensada, não cozida, inoculada com esporos de Penicillium roqueforti, fermentada e salgada, de crosta húmida, contém no mínimo 52 g de matéria gorda por 100 g de extrato seco e no mínimo 52 g de matéria seca por 100 g de queijo curado.
Trata-se de uma roda de 19 a 20 cm de diâmetro, 8,5 a 11,5 cm de altura e peso entre 2,5 e 3 quilogramas.
A pasta é cremosa e bem ligada, com veios de coloração verde-azulada uniforme, o aroma muito peculiar, com um odor subtil a bolor e um sabor requintado e forte.
As fases de cura e de maturação do queijo têm lugar durante um período mínimo de 90 dias a contar da data de fabrico.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
O leite utilizado provém de efetivos leiteiros compostos por ovelhas da raça Lacaune.
Pelo menos três quartos da alimentação das ovelhas, calculados como a quantidade anual de matéria seca, são tradicionalmente compostos por erva, forragens e cereais produzidos na área geográfica.
Independentemente da sua proveniência, as compras realizadas fora da exploração agrícola, à exceção da palha e das misturas de cereais de colheita própria ou equivalente, de forragens, cereais e alimentos complementares para as ovelhas e borregas de substituição, não devem exceder, em média, por rebanho e por ano, 200 quilogramas de matéria seca por ovelha leiteira existente na exploração.
Nem todos os alimentos, nomeadamente suplementos alimentares, provêm necessariamente da área geográfica, dado o reduzido número de parcelas aptas para a agricultura e as condições climáticas, com frequentes períodos de seca estival, limitarem a sua produção.
Em período de disponibilidade de erva, assim que as condições climáticas o permitem, é obrigatório o pastoreio quotidiano.
No período de estabulação, a ração diária por cabeça deve incluir, no mínimo um quilograma de matéria seca composta por feno, em média, por rebanho.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as etapas, desde a produção do leite até à maturação dos queijos, ocorrem na área geográfica.
A cura faz-se nas caves situadas nas faldas da serra de Combalou (município de Roquefort-sur-Soulzon), delimitada pelo acórdão do tribunal de segunda instância de Millau, de 12 de julho de 1961.
Concluído o processo de cura, a maturação ocorre exclusivamente no município de Roquefort-sur-Soulzon.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação registada se refere
O «Roquefort» pode ser cortado em pedaços.
As operações de armazenagem antes da embalagem e de corte, acondicionamento, pré-embalagem e embalagem dos queijos realizam-se exclusivamente no município de Roquefort-sur-Soulzon, pelos seguintes motivos:
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a) |
A fim de garantir a integridade do «Roquefort», tendo em conta as condições de maturação do queijo no município de Roquefort-sur-Soulzon a uma temperatura até -5 °C, é imperativo que o corte e o acondicionamento antes da expedição sejam efetuados dando especial atenção às regras da cadeia de frio e evitando as alterações súbitas da temperatura do produto, de modo a prevenir qualquer risco de degradação. |
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b) |
Apenas o acondicionamento, o mais rapidamente possível, imediatamente após o queijo ter saído das salas de temperatura controlada onde decorre o processo de maturação, permite preservar as propriedades físicas e organoléticas características do «Roquefort», depois do período de cura e de maturação, até chegar ao consumidor. Para atingir este objetivo, as instalações de acondicionamento estão localizadas no mesmo município que as salas de temperatura controlada. O queijo «Roquefort» é de facto um produto frágil, com uma cura e uma maturação muito lentas, ao abrigo da luz. Depois de curado e maturado, ou seja, quando pronto para consumo, apenas suporta uma quantidade limitada de manipulações, por pessoal com conhecimentos específicos do produto, de modo a ser acondicionado o mais rapidamente possível e evitar qualquer risco de dessecação, oxidação ou coloração anormal. |
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c) |
Para garantir a salubridade microbiológica do «Roquefort» até ao consumidor, é importante, graças à identificação de cada lote de fabrico (marcação do queijo em baixo-relevo), que o queijo possa ser rastreado e controlado durante as operações de corte, acondicionamento, pré-embalagem e embalagem, até obtenção do produto final destinado ao consumidor. Estas operações requerem um saber-fazer peculiar e têm um efeito direto na qualidade deste queijo fabricado com leite cru. |
As disposições relativas ao corte e ao acondicionamento acima referidas não se aplicam aos estabelecimentos de distribuição que cortam queijo a pedido do consumidor ou que cortam/acondicionam para venda imediata, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1169/2011 de 25 de outubro de 2011.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação registada se refere
O queijo «Roquefort» colocado à venda, inteiro ou cortado, deve ser acondicionado em embalagens que ostentem, além das menções obrigatórias previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios:
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— |
A denominação de origem «Roquefort» eve ser inscrita em carateres de dimensão pelo menos igual a dois terços da dos carateres maiores que figuram no rótulo. |
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— |
no mesmo campo visual, o símbolo DOP da União Europeia. |
Esta informação é igualmente aposta nas caixas e noutras embalagens que contenham o queijo.
O rótulo inclui também a marca coletiva do agrupamento requerente, designada «brebis rouge». Nos rótulos em que o símbolo DOP é aposto a cores, a marca coletiva deve também ser aposta a cores; nas embalagens em que o símbolo DOP é aposto a preto e branco ou negativo, a marca coletiva é igualmente aposta a preto e branco ou negativo.
Á exceção desta marca confederal e das outras marcas de fabrico ou comerciais específicas ou firmas ou nomes comerciais, é proibido aditar qualquer outro qualificativo ou menção nos rótulos, publicidade, comunicação, faturas ou documentos comerciais, que não seja o nome da denominação «Roquefort».
4. Descrição concisa da delimitação da área geográfica
Departamento de Aude:
Municípios de Belpech*, Brousses-et-Villaret, Castans, Caudebronde, Cenne-Monestiés, Cuxac-Cabardès, Fanjeaux*, Fontiers-Cabardès, Fraisse-Cabardès, Labastide-Esparbairenque, Lacombe, Laprade, Lespinassière, Les Martys, Mas-Cabardès, Mayreville, Miraval-Cabardès, Montolieu, Pradelles-Cabardès, Roquefère, Saint-Denis, Saissac, La Tourette-Cabardès, Verdun-en-Lauragais, Villardonnel e Villemagne.
Departamento de Aveyron:
Cantões de Causse-Comtal, Causses-Rougiers, Ceor-Ségala, Millau-1, Millau-2, Monts du Réquistanais, Nord-Lévezou, Raspes et Lévezou, Rodez-2, Rodez-Onet, Vallon, Saint-Affrique, Tarn e Causses.
Municípios de Les Albres, Anglars-Saint-Félix, Asprières, Auzits, Le Bas Ségala, Belcastel, Bertholène, Bessuéjouls, Bor-et-Bar, Bournazel, Brandonnet, La Capelle-Bleys, Castelmary, Castelnau-de-Mandailles*, Compolibat, Conques-en-Rouergue*, Crespin, Drulhe, Escandolières, Espalion, La Fouillade, Gaillac-d’Aveyron, Galgan, Goutrens, Laissac-Sévérac l’Église, Lanuéjouls, Lassouts, Lescure-Jaoul, Lugan, Lunac, Maleville, Mayran, Millau, Montbazens, Morlhon-le-Haut, Najac, Palmas d’Aveyron, Peyrusse-le-Roc, Pierrefiche, Pomayrols, Prades-d’Aubrac*, Prévinquières, Privezac, Rieupeyroux, Rignac, Rodez, Roussennac, Saint-André-de-Najac, Saint-Côme-d’Olt, Saint Geniez d’Olt et d’Aubrac, Sainte-Eulalie-d’Olt, La Salvetat-Peyralès, Sanvensa, Sébrazac, Sonnac, Tayrac, Valzergues, Vaureilles, Villecomtal e Vimenet.
Departamento de Gard:
Municípios de Alzon, Blandas, Campestre-et-Luc, Causse-Bégon, Dourbies, Lanuéjols, Montdardier, Revens, Rogues, Saint-Sauveur-Camprieu, Trèves e Vissec.
Departamento de Hérault:
Municípios de Les Aires, Avène, Bédarieux, Le Bousquet-d’Orb, Brenas, Cambon-et-Salvergues, Camplong, Carlencas-et-Levas, Cassagnoles, Castanet-le-Haut, Le Caylar, Ceilhes-et-Rocozels, Colombières-sur-Orb, Combes, Courniou, Le Cros, Dio-et-Valquières, Ferrals-les-Montagnes, Fraisse-sur-Agout, Graissessac, Hérépian, Joncels, Lamalou-les-Bains, Lauroux, Lavalette, Liausson, Lodève, Lunas, Mérifons, Mons, Mourèze, Octon, Olargues, Olmet-et-Villecun, Pégairolles-de-l’Escalette, Pézènes-les-Mines, Les Plans, Le Poujol-sur-Orb, Le Pradal, Prémian, Le Puech, Riols, Les Rives, Romiguières, Roqueredonde, Rosis, Saint-Étienne-d’Albagnan, Saint-Étienne-Estréchoux, Saint-Félix-de-l’Héras, Saint-Geniès-de-Varensal, Saint-Gervais-sur-Mare, Saint-Julien, Saint-Martin-de-l’Arçon, Saint-Maurice-Navacelles, Saint-Michel, Saint-Pierre-de-la-Fage, Saint-Pons-de-Thomières, Saint-Vincent-d’Olargues, Salasc, La Salvetat-sur-Agout, Sorbs, Le Soulié, Taussac-la-Billière, La Tour-sur-Orb, La Vacquerie-et-Saint-Martin-de-Castries, Valmascle, Verreries-de-Moussans, Vieussan e Villemagne-l’Argentière.
Departamento de Lozère:
Cantão de Chirac.
Municípios de Allenc, Badaroux, Banassac-Canilhac, Les Bondons, Brenoux, La Canourgue, Cans et Cévennes*, Chadenet, Chanac, Florac Trois Rivières, Fraissinet-de-Fourques, Gatuzières, Gorges du Tarn Causses, Les Hermaux, Hures-la-Parade, Ispagnac, Lachamp-Ribennes*, Lanuéjols, Laval-du-Tarn, La Malène, Marvejols, Mas-Saint-Chély, Massegros Causses Gorges, Mende, Meyrueis, Monts-de-Randon*, Le Rozier, Saint-Bauzile, Saint-Étienne-du-Valdonnez, Saint-Pierre-de-Nogaret, Saint-Pierre-des-Tripiers, Saint-Saturnin, Sainte-Hélène, La Tieule, Trélans e Vebron.
Departamento de Tarn:
Cantões de Carmaux-1 Le Ségala, Les Hautes Terres d’Oc, Mazamet-1, Mazamet-2 Vallée du Thoré e La Montagne noire.
Municípios de Alban, Amarens*, Ambialet, Arifat, Arthès*, Bellegarde-Marsal*, Bernac*, Brousse, Burlats, Cagnac-les-Mines, Carmaux, Castanet, Castelnau-de-Lévis*, Castres, Cestayrols*, Cordes-sur-Ciel*, Curvalle, Dénat*, Fauch, Le Fraysse, Le Garric, Graulhet*, Labessière-Candeil, Lacapelle-Ségalar, Laparrouquial, Lasgraisses*, Lautrec, Lempaut*, Lescure-d’Albigeois, Lombers, Mailhoc*, Massals, Mazamet, Miolles, Monestiés, Montfa, Montirat, Montredon-Labessonnié, Mont-Roc, Mouzens*, Mouzieys-Panens*, Navès*, Paulinet, Peyregoux*, Poulan-Pouzols, Pratviel*, Puéchoursi*, Puylaurens*, Rayssac, Réalmont, Roquecourbe, Rouffiac, Saint-André, Saint-Christophe, Saint-Jean-de-Vals, Saint-Julien-du-Puy, Saint-Marcel-Campes, Saint-Martin-Laguépie, Saint-Salvy-de-la-Balme, Sainte-Croix, Salles, Le Ségur, Sieurac, Soual, Souel*, Técou*, Teillet, Terre-de-Bancalié, Trévien, Vénès, Villefranche-d’Albigeois, Viviers-lès-Montagnes.
|
* |
Parte do território dos municípios |
5. Relação com a área geográfica
O «Roquefort» é fabricado com leite cru inteiro de ovelhas da raça Lacaune, perfeitamente adaptado às condições ambientais da área geográfica. As caves de cura, construídas nas faldas da aldeia epónima, criam as condições indispensáveis ao desenvolvimento da Penicillium roqueforti no queijo, que lhe confere, em seguida, o sabor típico. A fase seguinte de maturação lenta garante o desenvolvimento do produto, até à aquisição de uma textura suave e ótimas características organoléticas.
A área geográfica corresponde a uma zona de média montanha situada na parte sul do Maciço Central e nas zonas do sopé e bacias intramontanhosas. O clima, marcado por uma altitude superior a 400 m, está na confluência das influências mediterrânica e atlântica. Tal traduz-se em invernos longos, que condicionam o crescimento da vegetação na primavera e em períodos de seca estival, muitas vezes agravada pelas reduzidas reservas de água dos solos. Devido aos substratos geológicos resultantes da orogénese herciniana, dos depósitos calcários do Secundário e da erosão, a topografia é frequentemente acidentada e os solos muito pedregosos. A área geográfica inclui zonas de pastoreio, com pastagens naturais, e zonas de prados. Os solos aptos para a agricultura, em número reduzido, são utilizados para cultivar prados temporários e cereais para consumo próprio.
As caves de cura do «Roquefort», situadas na parte subterrânea da aldeia de Roquefort-sur-Soulzon, estão inteiramente escavadas no sopé das falésias calcárias de Combalou que, ao longo dos séculos, foram palco de fraturas e deslizamentos. É através das fissuras existentes nas faldas da serra, verdadeiras chaminés naturais, denominadas «fleurines», que chega a corrente de ar fresco e húmido, mais ou menos violento. Com efeito, as fleurines funcionam, de acordo com as variações da temperatura exterior e da pressão atmosférica, como um imenso gerador de ar húmido e frio. O ar que entra no solo é arrefecido pelas paredes frescas das falésias orientadas para nordeste. O ar desce até às faldas da serra, onde é humidificado ao contacto com o lençol de água subterrâneo. Assim, as fleurines criam, equilibram e mantêm um microclima natural particular nas caves, onde se desenvolveu o Penicillium roqueforti.
O «Roquefort» é um queijo com origens muito remotas. Já em 1070, o queijo é referido no Cartulaire da Abadia de Conques, no Aveyron. Em 1666, um acórdão do Parlamento de Toulouse confirma todos os privilégios reais concedidos desde Carlos VI para defesa do «Roquefort», atribuindo aos habitantes de Roquefort-sur-Soulzon a exclusividade da cura do queijo. No século XVIII, o «Roquefort» é proclamado «rei dos queijos» por Diderot e por D’Alembert. Mais tarde, foram proferidos vários acórdãos que limitam a zona de cura do «Roquefort» exclusivamente às faldas da serra de Combalou. Em 26 de julho de 1925, o Parlamento votou uma lei que torna o «Roquefort» o primeiro queijo reconhecido como denominação de origem.
O sistema de criação da área geográfica é característico do «Roquefort». Assenta na criação de ovelhas da raça Lacaune e na utilização de recursos forrageiros próximos da exploração agrícola, excluindo os sistemas de transumância. As ovelhas da raça Lacaune estão particularmente bem adaptadas ao meio ambiente. O velo lanudo, concentrado na região dorsal, protege as ovelhas dos raios do sol durante o período estival, permitindo-lhes ao mesmo tempo suportar o calor. Os seus cascos estão adaptados aos solos pedregosos. Durante a temporada nas pastagens, tiram o melhor proveito da vegetação da área geográfica com qualidades nutritivas frequentemente fracas. O trabalho de seleção genética efetuado na área geográfica desde há várias décadas transformou a Lacaune numa ovelha com qualidades leiteiras reconhecidas. As ovelhas são tradicionalmente criadas recorrendo a uma alimentação que utiliza as pastagens naturais e os prados temporários e permanentes da área geográfica para o pastoreio e para a constituição de reservas forrageiras. A compra de alimentos externos à exploração é limitada.
O fabrico do «Roquefort» aplica um saber-fazer específico. O queijo é fabricado com leite gordo cru. Os pós e as culturas de Penicillium roqueforti para inoculação da pasta do queijo são preparados a partir das estirpes tradicionais existentes no microclima das caves naturais do município de Roquefort-sur-Soulzon. O dessoramento é efetuado sem prensagem. O queijo é perfurado de modo a arejar a pasta. O queijo «Roquefort» é, entretanto, curado nas caves situadas nas faldas da serra de Combalou, naturalmente percorridas por correntes de ar fresco e húmido, durante o tempo necessário ao bom desenvolvimento do Penicillium roqueforti. De seguida, o queijo é acondicionado sob embalagem protetora de modo a abrandar o crescimento do Penicillium roqueforti e a continuar a evoluir durante um período de maturação lenta.
O «Roquefort» é um queijo de pasta marmoreada, produzido exclusivamente com leite de ovelha gordo cru, curado e maturado durante, no mínimo, 90 dias a contar da data de fabrico.
A pasta é cremosa, com veios de coloração verde-azulada uniforme, o aroma muito peculiar, com um odor subtil a bolor e um sabor requintado e forte.
A utilização da raça Lacaune, o sistema de criação tradicional e o regime alimentar assente nos recursos da área geográfica influenciam a composição do leite de ovelha, nomeadamente a nível de ácidos gordos, na base dos aromas. O leite, trabalhado no estado cru, contribui para o aroma peculiar do «Roquefort», revelado durante a cura e a maturação pelo Penicillium roquefori.
O fabrico do «Roquefort» a partir de leite gordo cru obriga o queijeiro a uma adaptação permanente. Os saberes utilizados no fabrico, como o dessoramento sem prensagem, na origem da formação de olhos regulares da pasta, e a perfuração, que permite ao ar penetrar no queijo, são indispensáveis ao desenvolvimento do Penicillium roqueforti durante o processo de cura, o que permite obter uma pasta marmoreada e uniformemente raiada.
As caves de cura construídas nas faldas da serra de Combalou, ventiladas graças às fleurines, apresentam condições físicas e biológicas naturais particularmente propícias à cura do «Roquefort». O Penicillium roqueforti encontra neste clima especial um ambiente muito favorável ao seu desenvolvimento. Propaga-se pelo queijo, transforma a pasta, que passa a ter uma coloração verde-azulada e confere-lhe todo o seu sabor.
A fase de maturação lenta, que se segue ao processo de cura, contribui para a textura cremosa da pasta do «Roquefort», o que lhe permite, decorrido um período mínimo de 90 dias, exprimir plenamente o seu aroma muito peculiar, com um odor subtil a bolor.
Referência à publicação do caderno de especificações
http://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-ce7087ff-374d-4ef9-bb80-df1367047144
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/14 |
Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2022/C 234/08)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA
Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«Chianti Classico»
N.o UE: PDO-IT-0108-AM03 – 20.3.2019
DOP (X) IGP ( )
1. Agrupamento requerente e interesse legítimo
Consorzio olio DOP Chianti Classico com sede em Sangallo, 41 – loc. Sambuca – Tavernelle Val di Pesa- (FI).
O «Consorzio» supramencionado cumpre os requisitos previstos no artigo 13.o, n.o 1, do decreto ministerial n.o 125111, de 14 de outubro de 2013.
2. Estado-membro ou país terceiro
Itália
3. Rubrica do caderno de especificações a alterar
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☐ |
Nome do produto |
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☒ |
Descrição do produto |
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☒ |
Área geográfica |
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Prova de origem |
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Método de produção |
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Relação com a área geográfica |
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☒ |
Rotulagem |
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☒ |
Comercialização formas de acondicionamento; inspecções. |
4. Tipo de alterações
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☒ |
Alteração do caderno de especificações de uma DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
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☐ |
Alteração do caderno de especificações de uma DOP ou IGP registada, cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
5. Alterações
Descrição do produto:
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— |
São propostas algumas alterações ao artigo 10.o do caderno de especificações, ponto 3.2 do documento único. |
As alterações dizem respeito à avaliação química do azeite DOP virgem extra «Chianti Classico». Mais especificamente, elimina-se-se a análise por absorvância no ultravioleta, suprime-se a referência ao método analítico para os polifenóis totais, introduz-se a análise dos biofenóis de baixo peso molecular e substitui-se a análise do alfa-tocoferol na análise dos tocoferóis totais.
Por conseguinte, o trecho:
«Análise química
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a) |
Acidez, expressa em ácido oleico: ≤ 0,5 % |
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b) |
Índice de peróxidos (máximo): 12 meq. de oxigénio; |
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c) |
Absorvância na radiação ultravioleta K232 (máximo 2,1) e K270 (máximo 0,2) |
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d) |
Elevado teor de ácido oleico (> 72 %) |
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e) |
CMP totais (antioxidantes fenólicos) superiores a 150 ppm; |
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f) |
Tocoferóis totais superiores a 140 ppm.» |
passa a ter a seguinte redação:
«Análise química
|
a) |
Acidez, expressa em ácido oleico: ≤ 0,5 % |
|
b) |
Índice de peróxidos (máximo): 12 (meq. de oxigénio); |
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c) |
Elevado teor de ácido oleico (>72 %) |
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d) |
Teor total de polifenóis > 150 ppm. |
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e) |
Teor de tocoferóis totais > 140 ppm.» |
Considera-se que a análise por absorvância no ultravioleta pode ser suprimida.
Esta análise é efetuada para determinar os valores K270 e K232.
O valor K270 é útil para detetar a presença de azeite retificado num azeite virgem, uma vez que aumenta quando existe este tipo de fraude.
Após anos de controlo, é possível excluir de forma inequívoca o tipo de fraude em causa nos azeites DOP e/ou IGP italianos, pelo que preferimos substituir esta avaliação analítica por outros métodos mais úteis para a valorização e proteção do azeite DOP «Chianti Classico».
O valor K232 fornece uma informação qualitativa sobre o grau de oxidação do azeite, que aumenta com o envelhecimento do produto.
Considera-se, sempre no intuito de não agravar os custos suportados pelos produtores, que esta informação é facilmente dedutível da análise do índice de peróxidos.
As alterações têm, assim, por objetivo melhorar a qualidade das informações analíticas sobre o azeite DOP «Chianti Classico», sem que haja agravamento dos custos.
No que se refere à clarificação relativa ao total de polifenóis, propõe-se eliminar a referência ao método analítico desenvolvido pela Estação Experimental de Milão, uma vez que esse método já não existe e todos os laboratórios italianos autorizados a certificar azeites DOP utilizam um método idêntico e acreditado.
A análise química dos biofenóis introduz uma informação que hoje sabemos ser muito importante para o consumidor, dado que permite elucidar o valor real em termos de qualidade do azeite DOP «Chianti Classico».
Em vez da análise geral dos tocoferóis (vitaminas), que dá a indicação do total destes compostos no azeite, é introduzida a análise do alfa-tocoferol, que é um dos tocoferóis geralmente presentes.
Este parâmetro é mais adequado e significativo, na medida em que o alfa-tocoferol, por si só, representa cerca de 90-95 % do total dos tocoferóis de um azeite, sendo aquele que possui o potencial bioativo mais elevado. Por conseguinte, mantendo-se o limite mínimo de 140 ppm, mas especificando que se refere exclusivamente ao alfa-tocoferol (os outros são o gama-tocoferol, o delta-tocoferol e o beta-tocoferol), garantimos um azeite com um teor total de vitamina E mais elevado.
Área geográfica
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— |
A área geográfica não é modificada. A alteração diz respeito ao artigo 3.o do caderno de especificações e ao ponto 4 do documento único. Este artigo integra as disposições da Lei regional n.o 63, de 26 de novembro de 2019, que institui o município de Barberino-Tavernelle, criada pela fusão dos municípios de Barberino Val di Elsa e Tavernelle Val di Pesa. |
Por conseguinte, o trecho:
«A área de produção do azeite “Chianti Classico” compreende, nas províncias de Siena e Florença, as divisões administrativas dos seguintes municípios: Castellina in Chianti, Gaiole in Chianti, Greve in Chianti e Radda in Chianti, na sua totalidade e, parcialmente, Barberino Val d’Elsa, Castelnuovo Berardenga, Poggibonsi, San Casciano in Val di Pesa e Tavarnelle Val di Pesa.»
passa a ter a seguinte redação:
«A área de produção do azeite “Chianti Classico” compreende, nas províncias de Siena e Florença, as divisões administrativas dos seguintes municípios: Castellina in Chianti, Gaiole in Chianti, Greve in Chianti e Radda in Chianti, e partes de Barberino-Tavarnelle, Castelnuovo Berardenga, Poggibonsi e San Casciano in Val di Pesa.»
Método de produção
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— |
A alteração diz respeito ao artigo 2.o do caderno de especificações, bem como ao ponto 3.2 do documento único. A informação foi transferida para o ponto 3 do documento único, onde é mais pertinente. |
O trecho:
«O azeite virgem extra “Chianti Classico” é produzido a partir de azeitona proveniente de olivais registados, numa proporção não inferior a 80 %, das variedades frantoio, correggiolo, moraiolo e leccino, isolada ou conjuntamente, e não superior a 20 % de outras variedades locais, obrigatoriamente inscritas no Registo do germoplasma oleícola toscano.»
passa a ter a seguinte redação:
«O azeite “Chianti Classico” é exclusivamente produzido a partir de azeitonas provenientes de oliveiras da área geográfica de produção, situadas na área geográfica identificada no artigo 3.o do caderno de especificações, inscritas no registo. Em cada exploração, pelo menos 80 % das oliveiras devem ser das variedades frantoio, correggiolo, moraiolo, leccino, leccio-del-corno, isolada ou conjuntamente, e 20 %, no máximo, das azeitonas de outras variedades locais, obrigatoriamente inscritas no Registo do germoplasma oleícola toscano».
Propõe-se esta especificação para que fique claro que é permitido o registo de parcelas monovarietais, mesmo que não pertençam às variedades principais (frantoio, correggiolo, leccino e moraiolo). De acordo com o caderno de especificações, pelo menos 80 % das árvores de cada exploração oleícola, consideradas como um todo, devem pertencer às variedades principais. Portanto, é possível inscrever os olivais de cultivares «menores» no cadastro oleícola da DOP «Chianti Classico», sem que sejam respeitadas as percentagens mínimas previstas no caderno de especificações.
Além disso, acrescentou-se à lista das variedades principais que devem representar, pelo menos, 80 % das oliveiras aptas à produção de azeitona para o azeite DOP «Chianti Classico», a cultivar leccio-del-corno, que teve origem e foi descoberta numa exploração agrícola da zona, no município de San Casciano Val di Pesa. As características qualitativas do azeite de leccio-del-corno são muito semelhantes às das principais variedades, com notas frutadas intensas e um sabor marcadamente amargo e picante.
Este acrescento justifica-se por anos de análise que demonstram que o perfil organolético médio do azeite DOP «Chianti Classico» e o perfil organolético médio do azeite monovarietal leccio-del-corno, bem como as características físico-químicas do azeite monovarietal leccio-del-corno, estão em perfeita conformidade com as características da DOP «Chianti Classico».
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Esta alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações relativo à produção. |
O trecho:
«A produção de azeite não deve exceder 650 kg/ha em olivais com uma densidade mínima de 200 plantas.
Em olivais de densidade inferior, a produção não deve exceder 3,25 kg por árvore.
Este limite não pode exceder 2 kg de azeite por árvore em olivais com uma densidade superior a 500 árvores por hectare.»
passa a ter a seguinte redação:
«O rendimento em azeitonas não deve exceder:
20 kg por árvore, em olivais com uma densidade máxima de 250 árvores por hectare e por unidade de exploração;
12 kg por árvore, em olivais com uma densidade de 251 a 500 árvores por hectare e por unidade de exploração;
8 kg por árvore, em olivais com uma densidade superior a 501 árvores por hectare e por unidade de exploração.
Em qualquer caso, o rendimento máximo em azeite de uma exploração agrícola por 100 kg de azeitona não pode exceder 20 %.
Estes limites devem igualmente ser respeitados quando há mistura de azeitonas de lotes provenientes de várias explorações agrícolas. O rendimento determinado será o rendimento médio do lote em transformação.»
A alteração deste artigo permite «converter» o rendimento do azeite em azeitonas, relativamente às três classes de densidade de plantação já previstas no artigo 5.o, sem introduzir, de facto, restrições ou aumentos da capacidade de produção das unidades produtoras de azeite.
A alteração visa facilitar os controlos a realizar pelos olivicultores.
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Diz respeito ao artigo 7.o do caderno de especificações relativo às modalidades de colheita e armazenagem. |
O trecho:
«A azeitona deve ser diretamente colhida da árvore, podendo ser recolhida em panais, sendo transportada e armazenada em caixas empilháveis com perfurações em 5 lados, em camadas não superiores a 30 cm, em caixas perfuradas ou em carrinhos. A eventual armazenagem da azeitona deve ocorrer num local adequado, fresco e ventilado, por um período não superior a três dias após a colheita. O transporte para o lagar pode ser efetuado nas mesmas caixas ou noutros recipientes apropriados. É proibido o acondicionamento e transporte da azeitona em sacos.
Em caso de utilização de caixas e/ou carrinhos, a azeitona deve ser transportada para o lagar no dia da colheita.
A armazenagem no lagar antes da moenda deve fazer-se em locais e recipientes que garantam as características de qualidade do produto.
As azeitonas devem ser transformadas no prazo de 24 horas a contar da entrega nos lagares de azeite, que devem estar situados no território referido no artigo 3.o do presente caderno de especificações e cumprir as condições previstas no artigo 8.o infra.»
passa a ter a seguinte redação:
«A azeitona deve ser diretamente colhida da árvore, podendo ser recolhida em panais, e transportada e armazenada em caixas empilháveis com perfurações em 5 lados, em camadas não superiores a 30 cm em caixas perfuradas ou em carrinhos. A eventual armazenagem da azeitona deve ocorrer em local adequado, fresco e ventilado, por um período não superior a três dias após a colheita. O transporte para o lagar pode ser efetuado nas mesmas caixas ou noutros recipientes apropriados. É proibido o acondicionamento e transporte da azeitona em sacos.
A armazenagem no lagar antes da moenda deve fazer-se em locais e recipientes que garantam as características de qualidade do produto.
Caso se utilizem caixas e/ou carrinhos na colheita, a azeitona deve ser transportada para o lagar no dia em que é colhida.
As azeitonas devem ser transformadas no prazo de 24 horas a contar da entrega nos lagares de azeite, que devem estar situados no território referido no artigo 3.o do presente caderno de especificações e cumprir as condições previstas no artigo 8.o infra.»
A fim de tornar a frase mais clara, insere-se a conjunção «ou» após «30 cm».
O acrescento do penúltimo parágrafo destina-se a especificar que o transporte das azeitonas para o lagar deve ter lugar no dia da colheita, se forem utilizadas caixas ou carrinhos como recipientes de armazenagem das azeitonas colhidas. Esta alteração é necessária para garantir que as azeitonas mais suscetíveis de serem danificadas sejam rapidamente transformadas.
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A alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações relativo ao método de extração e à constituição dos lotes. |
O trecho:
«A extração do azeite “Chianti Classico” deve fazer-se depois da lavagem da azeitona, com água ou ar, à temperatura ambiente, por métodos mecânicos e físicos fiáveis e consistentes. A temperatura das instalações de extração deve ser regulada de modo a não exceder 27 °C.»
passa a ter a seguinte redação:
«A extração do azeite “Chianti Classico” deve fazer-se depois da lavagem da azeitona em água, com ou sem ar, à temperatura ambiente, por métodos mecânicos e físicos fiáveis e consistentes. A temperatura das instalações de extração deve ser regulada de modo a não exceder 27 °C.»
É necessário esclarecer que a lavagem se pode fazer com água e ar.
Relação
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Não se trata de uma alteração no sentido estrito do termo. A relação não figura no caderno de especificações em vigor, mas apenas no documento único publicado. O texto do documento único foi, por isso, ser inserido num artigo específico do caderno de especificações. |
O texto inserido no caderno de especificações diz o seguinte:
«Relação
Artigo 18.o
A área de produção do azeite “Chianti Classico” possui características climáticas e hidrogeológicas peculiares, encontrando-se documentada desde o século XIV.
A área de produção é bastante homogénea do ponto de vista climático e do terreno, caracterizando-se por outonos que são, por regra, amenos e secos, seguidos por invernos rigorosos. O meio é, globalmente, propício ao cultivo da oliveira dentro dos limites da sua repartição natural, facto que sempre influenciou o processo de frutificação e maturação da azeitona.
Consoante as técnicas culturais praticadas desde sempre neste território, o fruto é colhido diretamente da árvore antes da sua maturação fisiológica.
As condições térmicas influenciam igualmente a tipologia da forma das oliveiras (geralmente em vaso aberto) adotada pelos agricultores locais e que permite que a copa adquira volume, para uma melhor repartição do calor e da luz no seu interior, elementos que acompanham o desenvolvimento das oliveiras durante breves períodos do ano.
O azeite virgem extra “Chianti Classico” é produzido a partir de variedades cultivadas tradicionalmente na Toscana, distinguindo-se pelo perfil sensorial, em particular, pelo sabor intenso de amargo e picante, aliado a notas frutadas percetíveis ao olfato.
As características químicas e organoléticas do azeite virgem extra da DOP “Chianti Classico” estão ligadas às condições climáticas da área de produção, que influencia diretamente a composição qualitativa e quantitativa de fenóis, o grau de amargo e de picante percetível no sabor e a intensidade do frutado.
A tradição de colheita precoce da azeitona (ou seja, antes da maturação plena) surgiu da necessidade de proteger os frutos das primeiras geadas outonais. Embora diminua a quantidade de azeite, esta prática permite colher a azeitona com um teor de polifenóis elevado, contribuindo assim para intensificar as notas de amargo e picante típicas do azeite “Chianti Classico” percetíveis no sabor. Além disso, as importantes variações térmicas que caracterizam o território no outono conferem ao azeite virgem extra “Chianti Classico” o aroma frutado que o distingue.
A área granjeou novo reconhecimento com um édito do grão-duque Cosme III, em 1716, que definiu os seus limites atuais, reconhecendo o mérito e as características peculiares da sua produção de vinho e azeite: uma espécie de DOP muito antes de o termo ter sido inventado. O tratado de G. Tavanti sobre a azeitona, de 1819, incluía já as principais variedades cultivadas na região do “Chianti Classico”».
Rotulagem
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— |
Esta alteração diz respeito ao artigo 17.o («Denominação e apresentação») do caderno de especificações e ao ponto 3.6 do documento único. |
Na segunda linha, a expressão «legislação e normas comerciais» foi substituída pela expressão «por lei», mais adequada.
A palavra «imediatamente» referente ao ponto onde deve figurar a expressão «Denominazione di Origine Protetta» foi eliminada. É permitida a utilização do acrónimo «DOP».
O trecho:
«A rotulagem dos recipientes referida no artigo anterior deve incluir, além das informações exigidas por lei e pelas práticas comerciais, a menção “Olio Extravergine di Oliva Chianti Classico” imediatamente seguida da menção “Denominazione di Origine Protetta”, bem como a inscrição clara e indelével do ano de produção, em conformidade com o artigo 6.o deste caderno de especificações.
É proibido acrescentar à denominação qualquer qualificativo não previsto expressamente no caderno de especificações em vigor. No entanto, admite-se a menção de marcas comerciais de agrupamentos de produção, nomes de empresas, propriedades ou explorações e indicações toponímicas de locais autênticos de cultivo da azeitona.
A denominação deve figurar no rótulo em carateres claros e indeléveis de cor claramente contrastante com a do rótulo. Os carateres gráficos de quaisquer inscrições adicionais não podem exceder 50 % do tamanho dos carateres que compõem o nome da denominação.»
passa a ter a seguinte redação:
«A rotulagem dos recipientes referida no artigo anterior deve incluir, além das informações exigidas por lei, a menção “Olio Extravergine di Oliva Chianti Classico” e a menção “Denominazione di Origine Protetta”, ou o acrónimo DOP, bem como a inscrição clara e indelével do ano de produção, em conformidade com o artigo 6.o deste caderno de especificações.»
É proibido acrescentar à denominação qualquer expressão de louvor não expressamente prevista no caderno de especificações em vigor. Admite-se, no entanto, a menção de marcas identificadoras de agrupamentos de produção, nomes de empresas, propriedades ou explorações e indicações toponímicas de locais autênticos de cultivo da azeitona.
A denominação deve figurar no rótulo em carateres claros e indeléveis de cor claramente contrastante com a do rótulo. Os carateres gráficos de quaisquer outras inscrições não podem exceder 50 % do tamanho dos carateres que compõem o nome da denominação.»
O objetivo destas alterações é permitir adaptar as modalidades de inserção destas menções ao tipo de rótulo.
Comercialização, formas de acondicionamento, inspeções
Comercialização
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Esta alteração diz respeito ao artigo 13.o do caderno de especificações. A informação foi igualmente inserida no ponto 3.5 do documento único, referente ao calendário de comercialização e ao prazo para o engarrafamento. |
O trecho:
«O azeite “Chianti Classico” pode ser engarrafado até 31 de outubro do ano seguinte ao da sua produção e colocado no mercado até fevereiro do ano seguinte.
O ano de produção deve figurar de forma clara no rótulo do azeite “Chianti Classico”».
passa a ter a seguinte redação:
«O azeite “Chianti Classico” pode ser engarrafado até 31 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano de produção. O ano de produção deve figurar de forma clara no rótulo do azeite “Chianti Classico”.»
Propõe-se suprimir a obrigatoriedade de comercialização (isto é, venda pelo acondicionador) até 28 de fevereiro, uma vez que ficou demonstrado que esta restrição é excessiva e limitadora da atividade empresarial. A informação correta ao consumidor é, em todo o caso, garantida pela obrigatoriedade de indicação clara do ano no rótulo e, sobretudo, pela presença no rótulo do prazo de validade do azeite. Propõe-se igualmente que a data-limite para o engarrafamento seja fixada em 31 de janeiro do segundo ano seguinte ao da colheita.
O azeite, pela sua natureza e neste contexto, conserva-se melhor a granel do que engarrafado. Os produtores preferem, assim, de um modo geral, efetuar o engarrafamento com base nas encomendas e tentam reduzir ao mínimo o número de garrafas ou latas de azeite em armazém. Trata-se de preservar a frescura e a qualidade do produto.
Posto isto, a fim de ultrapassar eventuais problemas de conservação e comercialização do azeite DOP «Chianti Classico» e evitar a ocorrência de tais problemas no futuro, e uma vez que o azeite DOP «Chianti Classico» e que a data-limite de consumo deve constar, por defeito, no rótulo, considera-se oportuno especificar o dia 31 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano da colheita como novo prazo para o engarrafamento.
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— |
Esta alteração diz respeito ao artigo 15.o do caderno de especificações, relativo ao novo prazo de engarrafamento e às modalidades de armazenagem do azeite que não é sujeito a filtração clarificante. |
O trecho:
«Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, o azeite que satisfaça as regras estabelecidas no caderno de especificações pode ser engarrafado até 31 de outubro do ano seguinte ao da colheita da azeitona, contanto que seja sujeito a filtração clarificante até 31 de dezembro do ano de produção e, em qualquer dos casos, até à data do pedido de certificação.»
passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, o azeite que satisfaça as regras estabelecidas no caderno de especificações pode ser engarrafado até 31 de janeiro do segundo ano seguinte ao da colheita da azeitona, contanto que seja sujeito a filtração clarificante até 31 de dezembro do ano de produção e, em qualquer dos casos, até à data do pedido de certificação.»
Propõe-se que a data-limite para o engarrafamento seja fixada em 31 de janeiro do segundo ano seguinte ao da colheita.
Esta alteração resulta da alteração ao artigo 13.o.
A frase passa a ter a seguinte redação:
«Caso o azeite não tenha sido submetido a filtração clarificante até 31 de dezembro do ano da colheita, deve igualmente ser armazenado sob gás inerte».
Propõe-se a supressão do requisito de armazenamento do azeite não filtrado em gás inerte, mantendo o prazo de acondicionamento de 45 dias a contar da data da certificação.
O azeite não filtrado armazenado sob gás inerte mantém as suas características, ao contrário do azeite não filtrado armazenado sem gás. Considera-se, no entanto, que o requisito do engarrafamento do azeite no prazo de 45 dias a contar da data da certificação garante a proteção devida ao consumidor. Se o engarrafamento não for efetuado no prazo de 45 dias, as análises químicas e organoléticas deverão ser repetidas.
Formas de acondicionamento
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A alteração diz respeito ao artigo 16.o do caderno de especificações, bem como ao ponto 3.5 do documento único. |
O atual texto:
«O azeite “Chianti Classico” deve ser envasado na área de produção, em recipientes de vidro ou de metal de capacidade definida em quantidades nominais que não ultrapassem cinco litros. Admitem-se igualmente formatos inferiores a 100 ml, em vidro, metal ou PET, desde que o acondicionamento permita respeitar a capacidade total autorizada pela regulamentação em vigor. Os recipientes devem ser hermeticamente fechados de modo a que o selo de garantia seja quebrado aquando da abertura.»
passa a ter a seguinte redação:
«O azeite “Chianti Classico” deve ser embalado na zona de produção referida no artigo 3.o, em recipientes de materiais e volumes autorizados.
A embalagem deve ser fechada em conformidade com a lei e munida de selo de garantia. Pode omitir-se a capacidade dos recipientes com capacidade inferior a 100 ml.»
Propõe-se permitir a utilização de recipientes de vários materiais e capacidades, para que os operadores possam dar melhor resposta às exigências do mercado.
Permite igualmente aos operadores apor o selo de garantia da forma mais adequada em função do tipo de recipiente.
Inspeções
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— |
Foi inserido no caderno de especificações um artigo relativo às inspeções, que inclui todos os dados relativos à entidade de controlo. |
O novo artigo diz o seguinte:
«Inspeções
Artigo 19.o
A conformidade do produto com o caderno de especificações é verificada pela entidade de controlo, em conformidade com as disposições da legislação da UE em vigor. A entidade de controlo é a Valoritalia Srl, com sede social em Via Piave 24, 00187 Roma, Tel. +390645437975; Fax +390645438908; endereço eletrónico: info@valoritalia.it.»
DOCUMENTO ÚNICO
«Chianti Classico»
N.o UE: PDO-IT-0108-AM03 – 20.3.2019
DOP (X) IGP ( )
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Chianti Classico»
2. Estado-membro ou país terceiro
Itália
3. Descriçāo do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]
Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Chianti Classico» é um azeite virgem extra que, ao ser comercializado, apresenta as seguintes características:
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a) |
Acidez, expressa em ácido oleico: ≤ 0,5 % |
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b) |
Índice de peróxidos (máximo): 12 meq. de oxigénio; |
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c) |
Alto teor de ácido oleico (>72 %) |
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d) |
Teor total de polifenóis > 150 ppm. |
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e) |
Tocoferóis totais > 140 ppm. |
O azeite deve ter:
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cor variável, do verde-escuro ao verde com reflexos dourados; |
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aroma frutado característico do azeite. |
Os valores inscritos na ficha de perfil preenchida pelo painel de provadores devem corresponder ao seguinte:
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a) |
Frutado verde 3-8 |
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b) |
Amargo 2-8 |
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c) |
Picante 2-8 |
3.3. Alimentos para animais (unicamente no caso dos produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente no caso dos produtos transformados)
O azeite virgem extra «Chianti Classico» é produzido a partir de azeitona proveniente de olivais registados, em proporção não inferior a 80 %, das variedades frantoio, correggiolo, moraiolo e leccino e leccio-del-corno individual ou conjuntamente, e não superior a 20 % de outras variedades locais, obrigatoriamente inscritas no registo do germoplasma oleícola toscano.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
Todas as fases do processo de produção (cultivo, colheita e extração de azeite) devem ter exclusivamente lugar na área geográfica de produção referida no ponto 4.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O azeite «Chianti Classico» pode ser acondicionado até 31 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano de produção. O ano de produção deve figurar de forma clara no rótulo.
O azeite virgem extra «Chianti Classico» deve ser embalado na zona de produção referida no artigo 3.o, em recipientes de materiais e volumes autorizados. A embalagem deve ser fechada em conformidade com a lei e munida de selo de garantia. Pode omitir-se a capacidade dos recipientes com capacidade inferior a 100 ml.
O azeite virgem extra «Chianti Classico» deve ser embalado na área geográfica de produção, para melhor garantir o controlo da origem do produto e evitar que o transporte a granel para fora da referida área provoque a deterioração e a perda das características específicas definidas no ponto 3.2, em particular as notas típicas de amargo e picante do azeite virgem extra «Chianti Classico», determinadas pelo teor de antioxidantes fenólicos e pelo perfil das substâncias aromáticas. A ação do oxigénio do ar durante a fase de transvasamento, bombagem, transporte e descarga, operações que se repetiriam com maior frequência se o azeite fosse embalado fora da área de produção, poderia causar a perda das características específicas do azeite virgem extra «Chianti Classico» descritas no ponto 3.2.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
A rotulagem dos recipientes deve incluir, além das informações exigidas por lei, a menção «Olio Extravergine di Oliva Chianti Classico» e a menção «Denominazione di Origine Protetta», ou o acrónimo DOP, bem como a inscrição clara e indelével do ano de produção, em conformidade com o artigo 6.o deste caderno de especificações.
É proibido acrescentar à denominação qualquer expressão de louvor não expressamente prevista no caderno de especificações em vigor. Admite-se, no entanto, a menção de marcas identificadoras de agrupamentos de produção, nomes de empresas, propriedades ou explorações e indicações toponímicas de locais autênticos de cultivo da azeitona.
A denominação deve figurar no rótulo em carateres claros e indeléveis de cor claramente contrastante com a do rótulo. Os carateres gráficos de quaisquer inscrições complementares não podem exceder 50 % do tamanho dos carateres que compõem o nome da denominação.»
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção do azeite «Chianti Classico» compreende, nas províncias de Siena e Florença, as divisões administrativas dos seguintes municípios: Castellina in Chianti, Gaiole in Chianti, Greve in Chianti e Radda in Chianti, e partes de Barberino-Tavarnelle, Castelnuovo Berardenga, Poggibonsi e San Casciano in Val di Pesa.
A área coincide com a área de produção do vinho «Chianti Classico», definida no Decreto Interministerial de 31.7.1932, publicado no GURI (Diário da República Italiana) n.o 209 de 9.9.1932.
5. Relaçāo com a área geográfica
Especificidade da zona geográfica
A área de produção do azeite «Chianti Classico» possui características climáticas e hidrogeológicas peculiares, encontrando-se documentada desde o século XIV.
É bastante homogénea do ponto de vista climático e do terreno, caracterizando-se por outonos que são, por regra, amenos e secos, seguidos por invernos rigorosos. O meio é, globalmente, propício ao cultivo da oliveira dentro dos limites da sua repartição natural, facto que sempre influenciou o processo de frutificação e maturação da azeitona.
Consoante as técnicas culturais praticadas desde sempre neste território, o fruto é colhido diretamente da árvore antes da sua maturação fisiológica.
As condições térmicas influenciam igualmente a tipologia da forma das oliveiras (geralmente em vaso aberto) adotada pelos agricultores locais e que permite que a copa adquira volume, para uma melhor repartição do calor e da luz no seu interior, elementos que acompanham o desenvolvimento das oliveiras durante breves períodos do ano.
Especificidade do produto
O azeite virgem extra «Chianti Classico» é produzido a partir de variedades cultivadas tradicionalmente na Toscana, distinguindo-se pelo perfil sensorial, em particular, pelo sabor intenso de amargo e picante, aliado a notas frutadas percetíveis ao olfato.
Relação causal entre a zona geográfica e a qualidade ou as características do produto (para as DOP), ou uma qualidade específica, a reputação ou uma outra característica do produto (para as IGP)
As características químicas e organoléticas do azeite virgem extra da DOP «Chianti Classico» estão ligadas às condições climáticas da área de produção, que influencia diretamente a composição qualitativa e quantitativa de fenóis, o grau de amargo e de picante percetível no sabor e a intensidade do frutado.
A tradição de colheita precoce da azeitona (ou seja, antes da maturação plena) surgiu da necessidade de proteger os frutos das primeiras geadas outonais. Embora diminua a quantidade de azeite, esta prática permite colher a azeitona com um teor de polifenóis elevado, contribuindo assim para intensificar as notas de amargo e picante típicas do azeite «Chianti Classico» percetíveis no sabor. Além disso, as importantes variações térmicas que caracterizam o território no outono conferem ao azeite virgem extra «Chianti Classico» o aroma frutado que o distingue.
A área granjeou novo reconhecimento com um édito do grão-duque Cosme III, em 1716, que definiu os seus limites atuais, reconhecendo o mérito e as características peculiares da sua produção de vinho e azeite: uma espécie de DOP muito antes de o termo ter sido inventado. O tratado de G. Tavanti sobre a azeitona, de 1819, incluía já as principais variedades cultivadas na região do «Chianti Classico».
Referência à publicação do caderno de especificações
O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado no seguinte sítio Internet: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
Ou, em alternativa,
acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (Ministério das Políticas Alimentares, Agrícolas e Florestais) (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (Qualidade) (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (Produtos DOP, IGP e ETG) (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» (cadernos de especificações a avaliar pela UE).
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/24 |
Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
(2022/C 234/09)
A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).
O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.
DOCUMENTO ÚNICO
«Farina di Neccio della Garfagnana»
N.o UE: PDO-IT-0196-AM01 – 12.1.2022
DOP (x) IGP ( )
1. Nome
«Farina di Neccio della Garfagnana»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
A denominação de origem protegida «Farina di Neccio della Garfagnana» designa farinha doce de castanhas provenientes de castanheiros (Castanea sativa Mill.) das variedades enumeradas no ponto 3.3 infra, cujas características se devem exclusivamente a fatores naturais e à atividade humana.
Antes da comercialização, a «Farina di Neccio della Garfagnana» DOP deve apresentar as seguintes características:
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granulometria: fina, ao tato e ao paladar, |
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teor máximo de humidade: 13 %, |
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cor: do branco ao marfim escuro, |
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sabor: doce, com um ligeiro travo amargo, |
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aroma: de castanha. |
3.3. Alimentos dos animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A farinha é obtida a partir de castanhas das seguintes variedades, provenientes da área referida no ponto 4 do presente documento: Carpinese, Pontecosi, Mazzangaia, Pelorosa, Rossola, Verdola, Nerona e Capannaccia; podem também ser utilizadas variedades de castanhas da mesma área referida no ponto 4, mas com nomes puramente locais.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
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3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
Todas as fases da produção, desde a colheita da castanha no campo até à secagem, moagem e preparação da farinha para consumo, devem ter lugar na área geográfica identificada no ponto 4 infra.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
A partir de 1 de dezembro, a «Farina di Neccio della Garfagnana» DOP é comercializada em sacos selados, de qualidade alimentar, em conformidade com a legislação em vigor, recicláveis ou compostáveis, com um fundo quadrado, com camadas múltiplas, e uma camada de papel exterior de cor Pantone 4026 C.
Os sacos são de 500 g e de 1 kg, embora sejam utilizados sacos maiores para farinha não destinada à venda ao público em geral.
Para além das referências obrigatórias previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios, cada embalagem individual deve ostentar:
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o logótipo da denominação, imediatamente seguido da menção «Denominazione Origine Protetta» ou do acrónimo D.O.P. e do símbolo DOP da União Europeia no mesmo campo visual, |
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o nome e endereço do operador. |
É proibido completar a denominação «Farina di Neccio della Garfagnana» DOP com qualquer adjetivo qualificativo que lhe faça referência, mesmo que esteja graficamente separado.
Sem prejuízo da proibição prevista no parágrafo anterior, são permitidas descrições informativas como: – «secagem lenta», «moinho de pedra» ou «moinho de água»,
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são permitidas referências a nomes de empresas ou marcas comerciais privadas, desde que não induzam o consumidor em erro. |
Logótipo:
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica de produção da «Farina di Neccio della Garfagnana» compreende os seguintes municípios da província de Lucca: Castelnuovo di Garfagnana; Castiglione Garfagnana; Pieve Fosciana; San Romano di Garfagnana; Sillano Giucugnano; Piazza al Serchio; Minucciano; Camporgiano; Careggine; Fosciandora; Molazzana; Vagli; Villa Collemandina; Gallicano; Borgo a Mozzano; Barga; Coreglia Antelminelli; Bagni di Lucca; Fabbriche di Vergemoli.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
Independentemente da presença do homem e das atividades de exploração intensiva do castanheiro, a própria natureza desta árvore enquanto espécie florestal constitui uma prova da sua relação com o território.
Em termos gerais, sublinhe-se que o castanheiro vegeta em zonas com condições edafoclimáticas particularmente favoráveis. Efetivamente, é difícil introduzir o castanheiro em novas zonas, ainda que com condições edafoclimáticas semelhantes às da zona de origem, onde a espécie não está presente em estado espontâneo.
No que se refere à província de Lucca e, nomeadamente, a Garfagnana, numerosos documentos evidenciam a influência positiva exercida desde tempos antigos pelos castanheiros e pelos seus frutos, em termos económicos e alimentares, a favor das populações locais. Foi por essa razão que o homem estabeleceu com essa espécie vegetal uma relação privilegiada, para poder usufruir ao máximo dos seus produtos.
5.2. Especificidade do produto
A «Farina di Neccio della Garfagnana» DOP é produzida a partir de castanhas de variedades consideradas demasiado pequenas para o mercado das frutas e produtos hortícolas frescos, mas muito doces, o que confere à farinha um sabor a castanha doce com um ligeiro travo amargo, devido ao processo tradicional de secagem a fogo lento em «metati», secadores típicos situados nos próprios soutos. É muito apreciada, nomeadamente graças à granulometria fina obtida por meio da moagem em moinho de pedra, que é feita lentamente para não sobreaquecer nem estragar a farinha.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
Limitando as considerações exclusivamente à farinha de castanha, no caso vertente a «Farina di Neccio della Garfagnana», é oportuno sublinhar que a transformação de que o produto necessita levou a que o homem se empenhasse desde há muito em construir pequenas construções para facilitar as operações de transformação. Deparamos assim no território com a presença de numerosas estruturas, os «metati», utilizadas quer na secagem da castanha, quer na moagem desse fruto. De acordo com as estimativas, calcula-se que em 1950 os «metati» fossem em número de cerca de 5000 na área em causa, ao passo que em 1800 existiriam cerca de 245 moinhos.
Estas estruturas apresentam características arquitetónicas e estruturais específicas, razão pela qual os cadernos de especificações e os regulamentos municipais estabelecem obrigações tendentes a assegurar a sua preservação, como expressão da cultura local e manifestação da relação com o meio ambiente.
Um outro aspeto que interessa salientar consiste no facto de a farinha de castanha ter condicionado a cozinha local. Efetivamente, incluem-se entre as receitas típicas da região a «polenta» de farinha de castanha, os «manafregoli» (farinha de castanha cozida em leite), o «castagnaccio» (piza de farinha de castanha, azeite, nozes e pinhões) e, finalmente, aquilo a que poderíamos chamar o pão da Garfagnana, designado «neccio» e fabricado com farinha de castanha, água e sal.
Referência à publicação do caderno de especificações
O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
ou, em alternativa,
acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».