ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 222

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
7 de junho de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 222/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 222/02

Processo C-185/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2022 — Hungria/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Recurso de anulação — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela Hungria)

2

2022/C 222/03

Processo C-663/20 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de março de 2022 — Conselho Único de Resolução/Hypo Vorarlberg Bank AG [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 182.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Cálculo das contribuições ex ante para 2017 — Autenticação de uma decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) — Dever de fundamentação — Dados confidenciais]

2

2022/C 222/04

Processo C-664/20 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de março de 2022 — Conselho Único de Resolução (CUR)/Portigon AG, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 182.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — União bancária — Mecanismo Único de Resolução (MUR) — Fundo único de resolução (FUR) — Cálculo das contribuições ex ante para 2017 — Autenticação de uma decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) — Dever de fundamentação — Dados confidenciais]

3

2022/C 222/05

Processo C-28/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 31 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi — Polónia) — TM/EJ (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.o — Obrigação de cobertura dos danos materiais — Alcance — Regulamentação de um Estado-Membro que exclui os lucros cessantes da cobertura pelo seguro obrigatório da responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis)

4

2022/C 222/06

Processo C-35/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven kasatsionen sad — Bulgária) — Konservinvest OOD/Bulkons Parvomay OOD [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Regulamento (UE) n.o 1151/2012 — Denominações de origem e indicações geográficas — Artigo 9.o — Proteção nacional transitória — Indicação geográfica que designa um produto agrícola, registada nos termos da legislação de um Estado-Membro e que beneficia de proteção a nível nacional]

5

2022/C 222/07

Processo C-493/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Appeal — Irlanda) — Processo penal contra K.M. [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política comum das pescas — Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — Regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas — Artigo 89.o — Medidas destinadas a assegurar o cumprimento das regras — Artigo 90.o — Sanções penais — Princípio da proporcionalidade — Interpretação do Acórdão de 11 fevereiro de 2021, K. M. (Sanções aplicadas ao capitão do navio) (C-77/20, EU:C:2021:112)]

5

2022/C 222/08

Processo C-526/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de março de 2022 — Antonius Maria Vervloet, Cornelia Wilhelmina Vervloet-Mulder/Agència Estatal de Resolució d’Entitats Bancàries (AREB) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Requisito de clareza e precisão dos fundamentos — Inadmissibilidade manifesta)

6

2022/C 222/09

Processo C-503/21 P: Recurso interposto em 16 de agosto de 2021 por Bálint Krátky do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de junho de 2021 no processo T-13/21, Krátky/Parlamento Europeu e outros

6

2022/C 222/10

Processo C-554/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Croácia) em 8 de setembro de 2021 — Financijska agencija/HANN INVEST d.o.o.

7

2022/C 222/11

Processo C-622/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Croácia) em 7 de outubro de 2021 — Financijska agencija/MINERAL SEKULINE d.o.o.

7

2022/C 222/12

Processo C-672/21 P: Recurso interposto em 9 de novembro de 2021 pela Eos Products Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de setembro de 2021 no processo T-489/20, Eos Products Sàrl/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

8

2022/C 222/13

Processo C-727/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Croácia) em 30 de novembro de 2021 — UDRUGA KHL MEDVEŠČAK ZAGREB

8

2022/C 222/14

Processo C-730/21 P: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 pela Collibra do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de setembro de 2021 nos processos T-128/20 e T-129/20, Collibra/EUIPO — Dietrich (COLLIBRA e collibra)

9

2022/C 222/15

Processo C-781/21 P: Recurso interposto em 6 de outubro de 2021 por Daw SE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de dezembro de 2021 no processo T-32/21, Daw SE/EUIPO

9

2022/C 222/16

Processo C-816/21 P: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 por Luis Miguel Novais do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 25 de outubro de 2021 no processo T-595/21, Novais / Portugal

9

2022/C 222/17

Processo C-102/22 P: Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2022 por HC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 1 de dezembro de 2021 no processo T-804/19, HC/Comissão

10

2022/C 222/18

Processo C-111/22 P: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2022 por Helene Hamers do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de dezembro de 2021 no processo T-159/20, Hamers/Cedefop

11

2022/C 222/19

Processo C-133/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 28 de fevereiro de 2022 — LACD GmbH/BB Sport GmbH & Co. KG

11

2022/C 222/20

Processo C-134/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 1 de março de 2022 — MO/SM como administrador da insolvência da G GmbH

12

2022/C 222/21

Processo C-155/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich (Áustria) em 3 de março de 2022 — RE/Bezirkshauptmannschaft Lilienfeld

12

2022/C 222/22

Processo C-156/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 17 de fevereiro de 2022 — TAP Portugal/flightright GmbH

13

2022/C 222/23

Processo C-157/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 17 de fevereiro de 2022 — TAP Portugal/Myflyright GmbH

13

2022/C 222/24

Processo C-158/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 17 de fevereiro de 2022 — TAP Portugal/Myflyright GmbH

14

2022/C 222/25

Processo C-169/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 4 de março de 2022 — Groenland Poultry SRL, em liquidação/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Dâmboviţa

14

2022/C 222/26

Processo C-179/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 8 de março de 2022 — Processo penal contra AR

15

2022/C 222/27

Processo C-180/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 9 de março de 2022 — Finanzamt Hamm/Harry Mensing

16

2022/C 222/28

Processo C-192/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 11 de março de 2022 — FI/Bayerische Motoren Werke AG

17

2022/C 222/29

Processo C-200/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 14 de março de 2022 — Vantage Logistics S.R.L./ Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Alba, Auto Help Alba S.R.L., Banca Transilvania S.A., BRD — Groupe Société Générale S.A., S.C. Croma S.R.L., S.C. Polaris M.Holding, S.C. Elit România Piese Auto Originale S.R.L., S.C. Nedo Auto Service S.R.L., CH Insolvency I.P.U.R.L., na qualidade de administrador judicial da insolvência da S.C. Nedo Auto Service S.R.L.

18

2022/C 222/30

Processo C-203/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 16 de março de 2022 — CK

18

2022/C 222/31

Processo C-217/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bologna (Itália) em 24 de março de 2022 — OV/Ministero dell’Interno — Unità Dublino

21

2022/C 222/32

Processo C-240/22 P: Recurso interposto em 5 de abril de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 26 de janeiro de 2022 no processo T-286/09 RENV, Intel Corporation/Comissão

21

2022/C 222/33

Processo C-259/22 P: Recurso interposto em 15 de abril de 2022 por Arysta LifeScience Great Britain Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de fevereiro de 2022 no processo T-740/18, Taminco e Arysta LifeScience Great Britain/Comissão

22

2022/C 222/34

Processo C-57/20: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2022 — Comissão Europeia / República Federal da Alemanha

24

2022/C 222/35

Processo C-164/20: Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça, exercendo funções de Presidente da Nona Secção, de 4 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Airhelp Limited/Austrian Airlines AG

24

2022/C 222/36

Processo C-235/20 P: Despacho do presidente da Segunda Secção doTribunal de Justiça de 1 de fevereiro de 2022 — ViaSat, Inc./Comissão Europeia, Inmarsat Ventures SE, anteriormente Inmarsat Ventures Ltd

24

2022/C 222/37

Processo C-121/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2022 — República Checa/República da Polónia, interveniente em apoio da recorrente: Comissão Europeia

25

2022/C 222/38

Processo C-386/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Ryanair DAC/Happy Flights Srl, anteriormente Happy Flights Sprl

25

2022/C 222/39

Processo C-504/21: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Stade — Alemanha) — Antragsteller 1, Antragsteller 2, Antragsteller 3, Antragsteller 4, Antragsteller 5/Bundesrepublik Deutschland

25

2022/C 222/40

Processo C-552/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — FT/Land Hessen, sendo interveniente: SCHUFA Holding AG

25

2022/C 222/41

Processo C-751/21: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Landesgericht Salzburg — Áustria) — PJ/Eurowings GmbH

26

2022/C 222/42

Processo C-771/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Járásbíróság — Hungria) — JH/ Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.)

26

2022/C 222/43

Processo C-786/21 P: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2022 — Nec Corp./Comissão Europeia

26

2022/C 222/44

Processo C-828/21 P: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2022 — European Union Copper Task Force/Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

26

 

Tribunal Geral

2022/C 222/45

Processo T-118/21: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2022 — Cilem Records International/EUIPO — KVZ Music (HALIX RECORDS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia HALIX RECORDS — Marcas nominativa e figurativa nacionais anteriores HALIX RECORDS — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Regra 19, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625]]

27

2022/C 222/46

Processo T-370/21: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2022 — Biogena/EUIPO — Alter Farmacia (NUTRIFEM AGNUBALANCE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa NUTRIFEM AGNUBALANCE — Marca nominativa anterior da União Europeia NUTRIBEN — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

27

2022/C 222/47

Processo T-151/21: Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2022 — Saure/Comissão [Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Correspondência da Comissão relativa às quantidades e aos prazos de entrega das vacinas contra a COVID-19 da BioNTech SE — Indeferimento inicial — Ato insuscetível de recurso — Pedido de adaptação dos pedidos — Apreciação da admissibilidade de um recurso à data da sua interposição — Inadmissibilidade manifesta]

28

2022/C 222/48

Processo T-327/21: Despacho do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Scania CV/EUIPO (V8) (Marca da União Europeia — Revogação da decisão impugnada — Litígio que ficou sem objeto — Não conhecimento do mérito)

29

2022/C 222/49

Processo T-342/21: Despacho do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — Bambu Sales/EUIPO (BAMBU) (Marca da União Europeia — Revogação da decisão recorrida — Desaparecimento do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

29

2022/C 222/50

Processo T-691/21: Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2022 — Alcogroup e Alcodis/Comissão (Recurso de anulação — Concorrência — Procedimento de transação — Carta da comissão que convida uma sociedade a manifestar o seu interesse em retomar um procedimento de transação — Ato não suscetível de recurso — Ato preparatório — Ato intermédio — Inadmissibilidade)

30

2022/C 222/51

Processo T-117/22: Recurso interposto em 2 de março de 2022 — Grodno Azot and Khimvolokno Plant/Conselho

30

2022/C 222/52

Processo T-166/22: Recurso interposto em 30 de março de 2022 — Seifert/Conselho

31

2022/C 222/53

Processo T-176/22: Recurso interposto em 4 de abril de 2022 — Mellish/Comissão

32

2022/C 222/54

Processo T-177/22: Recurso interposto em 4 de abril de 2022 — Chambers e o./Comissão

32

2022/C 222/55

Processo T-192/22: Recurso interposto em 13 de abril de 2022 — Polynt/ECHA

33

2022/C 222/56

Processo T-194/22: Recurso interposto em 14 de abril de 2022 — Zelmotor/EUIPO — B&B Trends (zelmotor)

34

2022/C 222/57

Processo T-197/22: Recurso interposto em 18 de abril de 2022 — Ioulia and Irene Tseti Pharmaceutical Laboratories/EUIPO — Arbora & Ausonia (InterMed Pharmaceutical Laboratories eva intima)

35

2022/C 222/58

Processo T-198/22: Recurso interposto em 18 de abril de 2022 — Ioulia and Irene Tseti Pharmaceutical Laboratories/EUIPO — Arbora & Ausonia (InterMed Pharmaceutical Laboratories eva intima)

35

2022/C 222/59

Processo T-199/22: Recurso interposto em 13 de abril de 2022 — Perfetti Van Melle/EUIPO (Representação de um recipiente cilíndrico com linhas onduladas)

36

2022/C 222/60

Processo T-201/22: Recurso interposto em 13 de abril de 2022 — TA Towers/EUIPO — Wobben Properties (Materiais de construção)

37

2022/C 222/61

Processo T-202/22: Recurso interposto em 13 de abril de 2022 — TA Towers/EUIPO — Wobben Properties (Materiais de construção)

37

2022/C 222/62

Processo T-204/22: Recurso interposto em 14 de abril de 2022 — Rimini Street/EUIPO — (OTHER COMPANIES DO SOFTWARE WE DO SUPPORT)

38

2022/C 222/63

Processo T-210/22: Recurso interposto em 21 de abril de 2022 — Procter & Gamble/EUIPO (Safeguard)

39

2022/C 222/64

Processo T-215/22: Recurso interposto em 22 de abril de 2022 — Synesis/Conselho

39

2022/C 222/65

Processo T-216/22: Recurso interposto em 22 de abril de 2022 — Shatrov/Conselho

40

2022/C 222/66

Processo T-307/21: Despacho do Tribunal Geral de 1 de abril de 2022 — Classen Holz Kontor/EUIPO — Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer (DRYTILE)

40

2022/C 222/67

Processo T-308/21: Despacho do Tribunal Geral de 1 de abril de 2022 — Classen Holz Kontor/EUIPO — Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer (new type tiling DRYTILE)

41

2022/C 222/68

Processo T-587/21: Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2022 — lastminute foundation/EUIPO — Scai Comunicazione (B Heroes)

41


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 222/01)

Última publicação

JO C 213 de 30.5.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 207 de 23.5.2022

JO C 198 de 16.5.2022

JO C 191 de 10.5.2022

JO C 171 de 25.4.2022

JO C 165 de 19.4.2022

JO C 158 de 11.4.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2022 — Hungria/Comissão Europeia

(Processo C-185/20) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Recurso de anulação - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento da União Europeia - Despesas efetuadas pela Hungria)

(2022/C 222/02)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e J. Aquilina, agentes)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

2.

A Hungria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 262, de 10.8.2020.


7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de março de 2022 — Conselho Único de Resolução/Hypo Vorarlberg Bank AG

(Processo C-663/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 182.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - União Bancária - Mecanismo Único de Resolução (MUR) - Fundo Único de Resolução (FUR) - Cálculo das contribuições ex ante para 2017 - Autenticação de uma decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) - Dever de fundamentação - Dados confidenciais»)

(2022/C 222/03)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Conselho Único de Resolução (representantes: inicialmente P. A. Messina, J. Kerlin e H. Ehlers, agentes, assistidos por H.-G. Kamann e P. Gey, Rechtsanwälte, e por F. Louis, avocat, posteriormente J. Kerlin e H. Ehlers, agentes, assistidos por H.-G. Kamann e P. Gey, Rechtsanwälte, e por F. Louis, avocat)

Outra parte no processo: Hypo Vorarlberg Bank AG (representantes: G. Eisenberger, e A. Brenneis, Rechtsanwälte)

Dispositivo

1.

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 23 de setembro de 2020, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (T-414/17, não publicado, EU:T:2020:437), é anulado.

2.

A Decisão do Conselho Único de Resolução tomada na sessão executiva de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05), é anulada na parte em que diz respeito à Hypo Vorarlberg Bank AG.

3.

Os efeitos da Decisão do Conselho Único de Resolução tomada na sessão executiva de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05), na parte em que diz respeito à Hypo Vorarlberg Bank AG, são mantidos até à entrada em vigor, dentro de um prazo razoável não superior a seis meses a contar da data de notificação do presente despacho, de uma nova decisão do Conselho Único de Resolução que fixe a contribuição ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução desta instituição.

4.

O Conselho Único de Resolução suportará, além das suas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao recurso, as despesas da Hypo Vorarlberg Bank AG relativas ao processo em primeira instância.

5.

A Hypo Vorarlberg Bank AG suportará as suas despesas relativas ao presente recurso.

6.

Não há que conhecer do pedido de intervenção do Reino de Espanha em apoio das observações do Conselho Único de Resolução.


(1)  JO C 44, de 08.02.2021.


7.6.2022   

PT

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C 222/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de março de 2022 — Conselho Único de Resolução (CUR)/Portigon AG, Comissão Europeia

(Processo C-664/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 182.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - União bancária - Mecanismo Único de Resolução (MUR) - Fundo único de resolução (FUR) - Cálculo das contribuições ex ante para 2017 - Autenticação de uma decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) - Dever de fundamentação - Dados confidenciais»)

(2022/C 222/04)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Conselho Único de Resolução (CUR) (representantes: inicialmente por P. A. Messina e J. Kerlin, agentes, assistidos por H.-G. Kamann e P. Gey, Rechtsanwälte, e por F. Louis, avocat, e em seguida por K. Jakub, agente, assistido por H.-G. Kamann e P. Gey, Rechtsanwälte, e por F. Louis, avocat)

Outras partes no processo: Portigon AG (representantes: D. Bliesener, F. Geber e V. Jungkind, Rechtsanwälte), Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, A. Nijenhuis e A. Steiblytė, agentes)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 23 de setembro de 2020, Portigon/CUR (T-420/17, não publicado, EU:T:2020:438), é anulado.

2)

A Decisão do Conselho Único de Resolução na sua sessão executiva de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05), é anulada na parte em que diz respeito à Portigon AG.

3)

Os efeitos da Decisão do Conselho Único de Resolução na sua sessão executiva de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05), na parte em que diz respeito à Portigon AG, mantêm-se até à entrada em vigor, num prazo razoável, não superior a seis meses a contar da data de comunicação do presente despacho, de uma nova decisão do Conselho Único de Resolução que fixa a contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução deste estabelecimento para 2017.

4)

O Conselho Único de Resolução suporta, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso, as despesas efetuadas pela Portigon AG relativas ao processo em primeira instância.

5)

A Portigon AG suporta as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso.

6)

Já não há que decidir sobre o pedido do Reino de Espanha de ser admitido a intervir em apoio dos pedidos do Conselho Único de Resolução.


(1)  JO C 44, de 8.2.2021.


7.6.2022   

PT

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C 222/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 31 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi — Polónia) — TM/EJ

(Processo C-28/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 3.o - Obrigação de cobertura dos danos materiais - Alcance - Regulamentação de um Estado-Membro que exclui os lucros cessantes da cobertura pelo seguro obrigatório da responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis»)

(2022/C 222/05)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Łodzi

Partes no processo principal

Demandante: TM

Demandada: EJ

Dispositivo

O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, por força da qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis não cobre os danos que consistem num lucro cessante, desde que essa limitação de cobertura se aplique sem diferença de tratamento em função do Estado-Membro de residência da pessoa lesada ou do proprietário ou detentor do veículo danificado.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.


7.6.2022   

PT

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C 222/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven kasatsionen sad — Bulgária) — «Konservinvest» OOD/«Bulkons Parvomay» OOD

(Processo C-35/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento (UE) n.o 1151/2012 - Denominações de origem e indicações geográficas - Artigo 9.o - Proteção nacional transitória - Indicação geográfica que designa um produto agrícola, registada nos termos da legislação de um Estado-Membro e que beneficia de proteção a nível nacional»)

(2022/C 222/06)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven kasatsionen sad (Bulgária)

Partes no processo principal

Recorrente em cassação:«Konservinvest» OOD

Recorrida em cassação:«Bulkons Parvomay» OOD

Dispositivo

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê um regime nacional de registo e proteção das designações geográficas qualificadas, relativas a produtos agrícolas e a géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento, que apenas se aplica aos litígios relativos às violações dos direitos decorrentes dessas designações que opõem comerciantes desse Estado-Membro que produzem, no território deste último, os produtos para os quais as referidas denominações foram registadas ao abrigo dessa legislação.


(1)  JO C 98, de 22.3.2021.


7.6.2022   

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C 222/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Appeal — Irlanda) — Processo penal contra K.M.

(Processo C-493/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política comum das pescas - Regulamento (CE) n.o 1224/2009 - Regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas - Artigo 89.o - Medidas destinadas a assegurar o cumprimento das regras - Artigo 90.o - Sanções penais - Princípio da proporcionalidade - Interpretação do Acórdão de 11 fevereiro de 2021, K. M. (Sanções aplicadas ao capitão do navio) (C-77/20, EU:C:2021:112)»)

(2022/C 222/07)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: K.M.

sendo interveniente: Director of Public Prosecutions

Dispositivo

Os artigos 89.o e 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96 (CE) n.o 2371/2002 (CE) n.o 811/2004 (CE) n.o 768/2005 (CE) n.o 2115/2005 (CE) n.o 2166/2005 (CE) n.o 388/2006 (CE) n.o 509/2007 (CE) n.o 676/2007 (CE) n.o 1098/2007 (CE) n.o 1300/2008 (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006, lidos à luz do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, em aplicação dos critérios de apreciação facultados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, K. M. (Sanções aplicadas ao capitão do navio) (C-77/20, EU:C:2021:112), se, relativamente à infração cometida, incluindo à gravidade da mesma, a perda obrigatória de todas as capturas e artes de pesca encontradas a bordo do navio é proporcionada à realização do objetivo legítimo prosseguido pela proibição dos aparelhos de calibragem constante do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho de 30 de março de 1998 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 227/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, e analisar, se for caso disso, a necessidade de ajustar, modular ou atenuar o alcance da decisão de perda das capturas e das artes de pesca.


(1)  JO C 401, de 4.10.2021.


7.6.2022   

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C 222/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de março de 2022 — Antonius Maria Vervloet, Cornelia Wilhelmina Vervloet-Mulder/Agència Estatal de Resolució d’Entitats Bancàries (AREB)

(Processo C-526/21) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Requisito de clareza e precisão dos fundamentos - Inadmissibilidade manifesta)

(2022/C 222/08)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Antonius Maria Vervloet, Cornelia Wilhelmina Vervloet-Mulder (representante: P. Van der Veld, advocaat)

Outra parte no processo: Agència Estatal de Resolució d’Entitats Bancàries (AREB)

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

Antonius Maria Vervloet e Cornelia Wilhelmina Vervloet-Mulder suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 158, de 11.4.2022.


7.6.2022   

PT

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C 222/6


Recurso interposto em 16 de agosto de 2021 por Bálint Krátky do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de junho de 2021 no processo T-13/21, Krátky/Parlamento Europeu e outros

(Processo C-503/21 P)

(2022/C 222/09)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Bálint Krátky (representante: I. Kriston, ügyvéd)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

O Tribunal de Justiça (Nona Secção) negou provimento ao recurso de decisão do Tribunal Geral por despacho de 22 de março de 2022 e condenou a recorrente nas despesas.


7.6.2022   

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C 222/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Croácia) em 8 de setembro de 2021 — Financijska agencija/HANN INVEST d.o.o.

(Processo C-554/21)

(2022/C 222/10)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Visoki trgovački sud Republike Hrvatske

Partes no processo principal

Recorrente: Financijska agencija

Recorrido: HANN INVEST d.o.o.

Questão prejudicial

Pode a regra enunciada na segunda parte do primeiro período e no segundo período do artigo 177.o, n.o 3, do Sudski poslovnik (Regulamento de Processo dos Tribunais), que prevê que «[p]erante um órgão jurisdicional de segunda instância, um processo é considerado encerrado na data do envio da decisão pelo gabinete do juiz, após a devolução do processo pelo serviço de registo. A contar da data da receção dos autos, o serviço de registo deve reenviá-los ao gabinete do juiz o mais rapidamente possível. Em seguida procede-se ao envio da decisão num novo prazo de oito dias», ser considerada em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, TUE e com o artigo 47.o da Carta?


7.6.2022   

PT

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C 222/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Croácia) em 7 de outubro de 2021 — Financijska agencija/MINERAL SEKULINE d.o.o.

(Processo C-622/21)

(2022/C 222/11)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Visoki trgovački sud Republike Hrvatske

Partes no processo principal

Recorrente: Financijska agencija

Recorrido: MINERAL-SEKULINE d.o.o.

Questão prejudicial

Pode a regra enunciada na segunda parte do primeiro período e no segundo período do artigo 177.o, n.o 3 do Sudski poslovnik (Regulamento de Processo dos Tribunais), que prevê que «[p]erante um órgão jurisdicional de segunda instância, um processo é considerado encerrado na data do envio da decisão pelo gabinete do juiz, após a devolução do processo pelo serviço de registo. A contar da data da receção dos autos, o serviço de registo deve reenviá-los ao gabinete do juiz o mais rapidamente possível. Em seguida procede-se ao envio da decisão num novo prazo de oito dias», ser considerada em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, TUE e com o artigo 47.o da Carta?


7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/8


Recurso interposto em 9 de novembro de 2021 pela Eos Products Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de setembro de 2021 no processo T-489/20, Eos Products Sàrl/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-672/21 P)

(2022/C 222/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Eos Products Sàrl (representante: S. Stolzenburg-Wiemer, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 4 de fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


7.6.2022   

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C 222/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Croácia) em 30 de novembro de 2021 — UDRUGA KHL MEDVEŠČAK ZAGREB

(Processo C-727/21)

(2022/C 222/13)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Visoki trgovački sud Republike Hrvatske

Partes no processo principal

Recorrente: UDRUGA KHL MEDVEŠČAK ZAGREB

Questões prejudiciais

1)

A regra enunciada na segunda parte do primeiro período e no segundo período do artigo 177.o, n.o 3, do Sudski poslovnik (Regulamento de Processo dos Tribunais, Narodne novine, br. 37/14, 49/14, 8/15, 35/15, 123/15, 45/16, 29/17, 33/17, 34/17, 57/17, 101/18, 119/18, 81/19, 128/19, 39/20 e 47/20), que prevê que «[p]erante um órgão jurisdicional de segunda instância, um processo é considerado encerrado à data do envio da decisão pelo gabinete do juiz, após a devolução do processo pelo serviço de registo. A contar da data da receção dos autos, o serviço de registo deve reenviá-lo ao gabinete do juiz o mais rapidamente possível. Em seguida, procede-se ao envio da decisão num novo prazo de oito dias», está em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, TUE e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

2)

A disposição do artigo 40.o, n.o 2, do Zakon o sudovima (Lei Orgânica dos Tribunais), que prevê que «[a] posição jurídica adotada na reunião do coletivo de juízes ou de uma secção do Vrhovni sud Republike Hrvatske (Supremo Tribunal, Croácia), do Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Tribunal de Recurso de Comércio, Croácia), do Visoki upravni sud Republike Hrvatske (Tribunal Administrativo de Recurso, Croácia), do Visoki kazneni sud Republike Hrvatske (Tribunal Criminal de Recurso, Croácia), do Visoki prekršajni sud Republike Hrvatske (Tribunal Correcional de Recurso, Croácia) e da reunião de uma unidade de um Županijski sud (Tribunal Regional, Croácia), é vinculativa para todas as secções ou juízes de segunda instância desta secção ou órgão jurisdicional» é conforme com o artigo 19.o, n.o 1, TUE e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


7.6.2022   

PT

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C 222/9


Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 pela Collibra do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de setembro de 2021 nos processos T-128/20 e T-129/20, Collibra/EUIPO — Dietrich (COLLIBRA e collibra)

(Processo C-730/21 P)

(2022/C 222/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Collibra (representantes: A. Renck e A. Bothe, Rechtsanwälte, e I. Junkar, abogada)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Hans Dietrich

Por Despacho de 23 de março de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenar a Collibra a suportar as respetivas despesas.


7.6.2022   

PT

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C 222/9


Recurso interposto em 6 de outubro de 2021 por Daw SE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de dezembro de 2021 no processo T-32/21, Daw SE/EUIPO

(Processo C-781/21 P)

(2022/C 222/15)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Daw SE (representante: A. Haberl, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 28 de março de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


7.6.2022   

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C 222/9


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 por Luis Miguel Novais do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 25 de outubro de 2021 no processo T-595/21, Novais / Portugal

(Processo C-816/21 P)

(2022/C 222/16)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Luis Miguel Novais (representantes: Á. Oliveira e C. Almeida Lopes, advogadps)

Outra parte no processo: República Portuguesa

Por despacho de 11 de março de 2022, o Tribunal de Justiça (oitava secção), decidiu negar provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente e Luís Miguel Novais suportará as suas próprias despesas.


7.6.2022   

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C 222/10


Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2022 por HC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 1 de dezembro de 2021 no processo T-804/19, HC/Comissão

(Processo C-102/22 P)

(2022/C 222/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HC (representantes: D. Rovetta, V. Villante, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021, no processo T-804/19, HC/Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2021:849, notificado a HC em 1 de dezembro de 2021;

declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade, ao abrigo do artigo 277.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do anúncio de concurso em questão relativamente ao seu regime linguístico;

anular a «segunda decisão impugnada» em primeira instância, designadamente, a carta/Decisão de 21 de março de 2019 através da qual o EPSO indeferiu o pedido de reapreciação, informando o recorrente de que o júri tinha confirmado a sua decisão de não o convidar para o centro de avaliação;

conceder ao recorrente 50 000 euros a título de compensação pelo prejuízo sofrido.

A título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente, tanto em primeira instância como no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, o recorrente invoca dois fundamentos principais:

Primeiro fundamento: Qualificação errada dos factos e desvirtuação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral no que respeita à sua apreciação e acórdão relativos à segunda parte do primeiro fundamento invocado pelo recorrente em primeira instância — violação do anúncio de concurso. O recorrente acusa o Tribunal Geral de ter qualificado erradamente os factos, desvirtuado os elementos de prova e violado o anúncio de concurso que lhe era aplicável relativamente à avaliação da sua experiência profissional e das suas qualificações académicas.

Segundo fundamento: violação e interpretação errada do artigo 277.o TFUE. Violação dos artigos 1.o a 4.o do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958 (1), que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, na sua versão atualmente em vigor. Violação do artigo 1.o-D e do artigo 28.o do Estatuto dos Funcionários e do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do anexo III do mesmo. O recorrente acusa o Tribunal Geral de ter interpretado de modo demasiado estrito o requisito relativo à «ligação estreita» entre o anúncio de concurso em causa e a decisão impugnada no Tribunal Geral, para efeitos de invocar uma exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.o TFUE contra esse anúncio de concurso. O recorrente considera que existe essa «ligação estreita» e que, por conseguinte, a sua exceção de ilegalidade contra a restrição ao uso do francês e do inglês como segunda língua no concurso em questão é admissível e procedente.


(1)   JO 1958, 17, p. 385.


7.6.2022   

PT

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C 222/11


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2022 por Helene Hamers do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de dezembro de 2021 no processo T-159/20, Hamers/Cedefop

(Processo C-111/22 P)

(2022/C 222/18)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Helene Hamers (representantes: Vasileios Spiridon Christianos, Alexandros Politis e Michail Rodopoulos, advogados)

Outra parte no processo: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

Pedidos da recorrente

anular parcialmente o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021, Hamers/Cedefop, T-159/20, EU: T:2021:913;

se necessário, devolver o processo ao Tribunal Geral;

condenar o Cedefop na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão recorrido tinha por objeto o prejuízo sofrido pela recorrente devido a atos e omissões do Cedefop antes, durante e após a conclusão de um processo penal nacional perante os tribunais gregos relativo à regularidade e legalidade da adjudicação de contratos públicos pelo Cedefop a terceiros no período compreendido ente 2001 e 2005.

A recorrente apresenta dois fundamentos de recurso e alega que:

Em primeiro lugar, nos n.os 55 a 61 e 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dado que, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou nos referidos números, por um lado, a recorrente não foi objeto de um exame imparcial por parte do Cedefop e, por outro, a decisão da comissão de recurso do Cedefop não sanou o vício que afetava a decisão de 3 de julho de 2019. Ao mesmo tempo, pelas razões supramencionadas, o Tribunal Geral não fundamentou adequadamente as referidas considerações.

Em segundo lugar, nos n.os 65, 68 a 75 e 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação da presunção de inocência invocada pela recorrente ao abrigo do artigo 48.o, n.o 1, da Carta, que foi agravado pela violação do princípio da cooperação leal referido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Ao mesmo tempo, pelas razões supramencionadas, o Tribunal Geral não fundamentou adequadamente as referidas considerações.


7.6.2022   

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C 222/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 28 de fevereiro de 2022 — LACD GmbH/BB Sport GmbH & Co. KG

(Processo C-133/22)

(2022/C 222/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: LACD GmbH

Recorrida em «Revision»: BB Sport GmbH & Co. KG

Questões prejudiciais

1.

Pode existir qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade na aceção do artigo 2.o, n.o 14, da Diretiva 2011/83/UE (1), ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade na aceção do artigo 2.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2019/771 (2), se a obrigação do prestador da garantia estiver associada a circunstâncias específicas da pessoa do consumidor, em especial à sua atitude subjetiva em relação ao bem adquirido (neste caso, a satisfação com o bem adquirido deixada à discrição do consumidor), sem que essas circunstâncias pessoais tenham de estar necessariamente relacionadas com o estado ou com as características do bem adquirido?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve a falta de elementos relacionados com as circunstâncias específicas da pessoa do consumidor (neste caso, a sua satisfação com os bens adquiridos) poder ser determinável com base em circunstâncias objetivas?


(1)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Directiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

(2)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO 2019, L 136, p. 28).


7.6.2022   

PT

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C 222/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 1 de março de 2022 — MO/SM como administrador da insolvência da G GmbH

(Processo C-134/22)

(2022/C 222/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: MO

Recorrido em «Revision»: SM como administrador da insolvência da G GmbH

Questão prejudicial

Qual é o objetivo do artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1), segundo o qual o empregador deve remeter cópia à autoridade pública competente pelo menos dos elementos da comunicação escrita enviada aos representantes dos trabalhadores previstos nas subalíneas i) a v) da alínea b) do primeiro parágrafo?


(1)  JO 1998, L 225, p. 16.


7.6.2022   

PT

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C 222/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich (Áustria) em 3 de março de 2022 — RE/Bezirkshauptmannschaft Lilienfeld

(Processo C-155/22)

(2022/C 222/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Niederösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: RE

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Lilienfeld

Outro interveniente: Arbeitsinspektorat NÖ Wald- und Mostviertel

Questão prejudicial

Uma disposição nacional que permite que, por mútuo acordo, o responsável penal por uma empresa de transportes transfira para uma pessoa singular a sua responsabilidade por infrações muito graves à regulamentação comunitária relativa aos períodos de condução e de repouso dos condutores, se essa transferência obstar à apreciação da idoneidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 (1), que as disposições nacionais só preveem para o caso de uma sanção ser aplicada ao responsável penal que realiza a transferência, é compatível com o direito da União?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO 2009, L 300, p. 51).


7.6.2022   

PT

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C 222/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 17 de fevereiro de 2022 — TAP Portugal/flightright GmbH

(Processo C-156/22)

(2022/C 222/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Recorrente: TAP Portugal

Recorrida: flightright GmbH

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretado no sentido de que se verifica uma circunstância extraordinária na aceção desta disposição quando um voo com partida de um aeroporto situado fora da base da transportadora aérea operadora é cancelado devido ao facto de, pouco antes do início do voo, um membro da tripulação destacado para esse voo (no caso em apreço: o copiloto), que passou sem restrições os exames médicos periódicos prescritos, ter morrido de forma súbita e imprevisível para a transportadora aérea, ou ter ficado tão gravemente doente que era incapaz de realizar o voo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


7.6.2022   

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C 222/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 17 de fevereiro de 2022 — TAP Portugal/Myflyright GmbH

(Processo C-157/22)

(2022/C 222/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Recorrente: TAP Portugal

Recorrida: Myflyright GmbH

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretado no sentido de que se verifica uma circunstância extraordinária na aceção desta disposição quando um voo com partida de um aeroporto situado fora da base da transportadora aérea operadora é cancelado devido ao facto de, pouco antes do início do voo, um membro da tripulação destacado para esse voo (no caso em apreço: o copiloto), que passou sem restrições os exames médicos periódicos prescritos, ter morrido de forma súbita e imprevisível para a transportadora aérea, ou ter ficado tão gravemente doente que era incapaz de realizar o voo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


7.6.2022   

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C 222/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 17 de fevereiro de 2022 — TAP Portugal/Myflyright GmbH

(Processo C-158/22)

(2022/C 222/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Alemanha

Partes no processo principal

Recorrente: TAP Portugal

Recorrida: Myflyright GmbH

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretado no sentido de que se verifica uma circunstância extraordinária na aceção desta disposição quando um voo com partida de um aeroporto situado fora da base da transportadora aérea operadora é cancelado devido ao facto de, pouco antes do início do voo, um membro da tripulação destacado para esse voo (no caso em apreço: o copiloto), que passou sem restrições os exames médicos periódicos prescritos, ter morrido de forma súbita e imprevisível para a transportadora aérea, ou ter ficado tão gravemente doente que era incapaz de realizar o voo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


7.6.2022   

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C 222/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 4 de março de 2022 — Groenland Poultry SRL, em liquidação/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Dâmboviţa

(Processo C-169/22)

(2022/C 222/25)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Demandante-recorrente: Groenland Poultry SRL, em liquidação

Demandada-recorrida: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Dâmboviţa

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), ser interpretado no sentido de que os casos de «força maior ou de circunstâncias excecionais» abrangem também a situação em que o beneficiário do apoio perde o direito de utilizar os bens arrendados, na sequência da cessação do contrato de arrendamento devido à insolvência do proprietário dos bens arrendados (senhorio)?

2)

À luz do princípio da proporcionalidade, deve o artigo 44.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), ser interpretado no sentido de que, se durante o período de vigência de um compromisso assumido como condição para a concessão de um financiamento, a exploração de um beneficiário for transferida, total ou parcialmente, para outra pessoa e este segundo beneficiário cessar definitivamente as suas atividades agrícolas quando já tiver cumprido uma parte significativa do compromisso e o compromisso não puder ser retomado por um sucessor, o segundo beneficiário do [apoio] tem que reembolsar o apoio recebido (relativo ao período em que foi beneficiário do apoio) ou tem também que reembolsar o apoio recebido pelo primeiro beneficiário?

3)

Quais as condições a considerar pelo órgão jurisdicional nacional na interpretação do artigo 44.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), para avaliar se «o compromisso não p[ode] ser retomado por um sucessor»?


(1)  JO 2006, L 368, p. 15.


7.6.2022   

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C 222/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 8 de março de 2022 — Processo penal contra AR

(Processo C-179/22)

(2022/C 222/26)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Parte no processo principal

AR

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 25.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI (1) ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução de um mandado [de detenção] europeu, quando pretenda aplicar o artigo 4.o, [n.o] 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (2) para efeitos do reconhecimento da decisão condenatória, é obrigada a pedir a [transmissão] da sentença e da certidão emitidas nos termos da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, bem como a obter o consentimento do Estado onde teve lugar a condenação, na aceção do artigo 4.o, [n.o] 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI?

2.

Deve o artigo 4.o, [n.o] 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, conjugado com o artigo 25.o e com o artigo 4.o, [n.o] 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, ser interpretado no sentido de que a recusa de executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade, e o reconhecimento da decisão condenatória, sem a sua efetiva execução pela prisão da pessoa condenada em consequência de um indulto e da suspensão da execução da pena, em conformidade com a legislação do Estado de execução, e sem a obtenção do consentimento do Estado onde teve lugar a condenação no âmbito do procedimento de reconhecimento, [implicam] a perda do direito do Estado onde teve lugar a condenação a prosseguir a execução da pena em conformidade com o disposto no artigo 22.o, [n.o] 1, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI?

3.

Deve o artigo 8.o, [n.o] 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que uma decisão de condenação numa pena privativa de liberdade com base na qual foi emitido um mandado de detenção europeu cuja execução foi recusada ao abrigo do artigo 4.o, [n.o] 6, [da mesma Decisão-Quadro], com reconhecimento da sentença mas sem a sua efetiva execução pela prisão da pessoa condenada em consequência de um indulto e da suspensão da execução da pena, em conformidade com a legislação do Estado de execução, e sem a obtenção do consentimento do Estado onde teve lugar a condenação no âmbito do procedimento de reconhecimento, perde o seu caráter executório?

4.

Deve o artigo 4.o, [n.o] 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que uma sentença que determina a recusa de execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade e o reconhecimento da decisão condenatória nos termos do artigo 4.o, [n.o] 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, mas sem a sua efetiva execução pela prisão da pessoa condenada em consequência de um indulto e da suspensão da execução da pena, em conformidade com a legislação do Estado de execução (Estado-Membro da UE), e sem a obtenção do consentimento do Estado onde teve lugar a condenação no âmbito do procedimento de reconhecimento, constitui um «[julgamento definitivo] pelos mesmos factos por um país terceiro»?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão,

5.

Deve o artigo 4.o, [n.o] 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que uma sentença que determina a recusa de execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade e o reconhecimento da decisão condenatória nos termos do artigo 4.o, [n.o] 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, com suspensão da execução da pena em conformidade com a legislação do Estado de execução, constitui uma «pena […] atualmente em cumprimento» se a vigilância do condenado ainda não tiver começado?


(1)  Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).

(2)  2002/584/JAI: Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


7.6.2022   

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C 222/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 9 de março de 2022 — Finanzamt Hamm/Harry Mensing

(Processo C-180/22)

(2022/C 222/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Finanzamt Hamm

Recorrido em «Revision»: Harry Mensing

Questões prejudiciais

1)

Em circunstâncias como as do processo principal, em que um sujeito passivo afirma com fundamento no Acórdão Mensing (1), que o fornecimento de objetos de arte que adquiriu a montante ao autor (ou aos seus sucessores) no âmbito de uma aquisição intracomunitária isenta, é, também ele, abrangido pelo regime da margem de lucro dos artigos 311.o e seguintes da Diretiva 2006/112/CE (2), deve a base tributável ser exclusivamente determinada à luz do direito da União, de acordo com o n.o 49 deste acórdão, de modo que o órgão jurisdicional nacional de última instância não pode interpretar uma disposição de direito nacional (neste caso, o § 25a, n.o 3, terceiro período, da Umsatzsteuergesetz) no sentido de que o imposto que incide sobre a aquisição intracomunitária não faz parte da base tributável?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Devem os artigos 311.o e seguintes da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser entendidos no sentido em que, em caso de aplicação do regime de tributação pela margem de lucro aos fornecimentos de objetos de arte adquiridos a montante ao autor (ou aos seus sucessores) no âmbito de uma aquisição intracomunitária, o imposto que incide sobre a aquisição intracomunitária reduz a margem de lucro, ou está-se perante uma lacuna jurídica involuntária do direito da União nesta matéria que não pode ser preenchida pela jurisprudência por via do desenvolvimento jurisprudencial do direito, mas apenas pelo legislador da União?


(1)  Acórdão de 29 de novembro de 2018 (C-264/17, EU:C:2018:968).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


7.6.2022   

PT

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C 222/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 11 de março de 2022 — FI/Bayerische Motoren Werke AG

(Processo C-192/22)

(2022/C 222/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: FI

Recorrida em «Revision»: Bayerische Motoren Werke AG

Questões prejudiciais

1)

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE ou o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõem-se à interpretação de uma disposição nacional como o § 7, n.o 3, da Bundesurlaubsgesetz (Lei Federal Relativa às Férias), segundo a qual o direito de um trabalhador a férias anuais remuneradas durante a fase sem trabalho, adquirido durante a fase de trabalho de uma relação de trabalho a tempo parcial em razão da idade e ainda não gozado, se extingue no termo do ano de referência para as férias ou numa data posterior?

Em caso de resposta negativa do Tribunal de Justiça à primeira questão:

2)

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE (1) ou o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõem-se à interpretação de uma disposição nacional como o § 7, n.o 3, da Bundesurlaubsgesetz (Lei Federal Relativa às Férias), segundo a qual o direito, ainda não gozado, a férias anuais remuneradas de um trabalhador, que durante o ano em causa transite da fase de trabalho para a fase sem trabalho de uma relação de trabalho a tempo parcial em razão da idade, se extingue, se a entidade empregadora, não tendo previamente cumprido os seus deveres de cooperação para a concretização deste direito, tiver autorizado o trabalhador, em conformidade com o requerido, a gozar a totalidade das férias anuais num período imediatamente anterior ao início da fase sem trabalho, mas o direito a férias não tiver podido ser gozado, pelo menos em parte, em razão de uma incapacidade para o trabalho do trabalhador, por motivo de doença, após a aprovação das férias?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).


7.6.2022   

PT

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C 222/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 14 de março de 2022 — Vantage Logistics S.R.L./ Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Alba, Auto Help Alba S.R.L., Banca Transilvania S.A., BRD — Groupe Société Générale S.A., S.C. Croma S.R.L., S.C. Polaris M.Holding, S.C. Elit România Piese Auto Originale S.R.L., S.C. Nedo Auto Service S.R.L., CH Insolvency I.P.U.R.L., na qualidade de administrador judicial da insolvência da S.C. Nedo Auto Service S.R.L.

(Processo C-200/22)

(2022/C 222/29)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Iulia

Partes no processo principal

Recorrente: Vantage Logistics S.R.L.

Outras partes no processo: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Alba, Auto Help Alba S.R.L., Banca Transilvania S.A., BRD — Groupe Société Générale S.A., S.C. Croma S.R.L., S.C. Polaris M.Holding, S.C. Elit România Piese Auto Originale S.R.L., S.C. Nedo Auto Service S.R.L., CH Insolvency I.P.U.R.L., na qualidade de administrador judicial da insolvência da S.C. Nedo Auto Service S.R.L.

Questão prejudicial

O direito da União, o princípio do respeito e da proteção do direito à propriedade privada consagrado no artigo 17.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], o princípio do primado do direito da União sobre o direito nacional e, em especial, o artigo 9.o, n.o 6, primeiro período, da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (1), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal [artigo 139.o, n.o 1, [ponto] C, da Lei n.o 85/2014], a qual, no âmbito de um processo de insolvência, [permite] que se considere aceite o plano de reorganização/reestruturação se, estando presentes duas ou quatro categorias de créditos, pelo menos metade do número das categorias votar a seu favor, desde que uma das categorias não privilegiadas aceite o plano e que pelo menos 30 % do total, em termos de valor, do conjunto dos credores aceite o plano?


(1)  JO 2019, L 172, p. 18.


7.6.2022   

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C 222/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 16 de março de 2022 — CK

(Processo C-203/22)

(2022/C 222/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: CK

Outras partes no processo: Dun & Bradstreet Austria GmbH, Magistrat der Stadt Wien

Questões prejudiciais

1)

Que requisitos de conteúdo devem ser preenchidos para que uma informação fornecida possa ser qualificada de suficientemente «útil» na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (a seguir «RGPD») (1)?

Devem ser divulgadas pelo responsável pelo tratamento as informações essenciais para permitir a compreensão do resultado da decisão automatizada no caso concreto da definição de perfis — se necessário, preservando ao mesmo tempo um segredo comercial existente — no âmbito da divulgação da «lógica subjacente» à definição desses perfis, em especial 1) a divulgação dos dados do titular que são objeto de tratamento, 2) a divulgação das partes do algoritmo em que se baseia o perfil necessárias para possibilitar a compreensão e 3) a informação relevante para estabelecer a ligação entre a informação tratada e a avaliação que foi realizada?

Em caso de definição de perfis, devem ser divulgadas à pessoa com direito de acesso ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD, em qualquer caso, ainda que tenha sido invocado um segredo comercial, as seguintes informações sobre o tratamento concreto que lhe diz respeito, a fim de lhe possibilitar a defesa dos seus direitos ao abrigo do artigo 22.o, n.o 3, do RGPD:

a)

Transmissão de todas as informações, se necessário pseudo-anonimizadas, em especial sobre o modo de tratamento dos dados do respetivo titular, que permitam a verificação do cumprimento do RGPD,

b)

Disponibilização dos dados de entrada utilizados para definir o perfil,

c)

Os parâmetros e variáveis de entrada utilizados na determinação da avaliação,

d)

A influência desses parâmetros e variáveis de entrada na avaliação obtida,

e)

Informações sobre a origem dos parâmetros ou variáveis de entrada,

f)

Explicação do motivo pelo qual foi atribuída uma determinada classificação à pessoa com direito de acesso ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD e exposição de critérios associada a essa avaliação,

g)

Enumeração das categorias de perfis e explicação sobre o critério de avaliação que está associado a cada uma das categorias de perfis?

2)

O direito de acesso concedido pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD está relacionado com os direitos de manifestar o seu ponto de vista e de contestar uma decisão automatizada, garantidos pelo artigo 22.o, n.o 3, do RGPD, na medida em que o alcance das informações a fornecer com base num pedido de informação ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD só é suficientemente «útil» se a pessoa que solicita a informação e titular dos dados na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD estiver em posição de exercer efetivamente e fazer valer os direitos que lhe são conferidos pelo artigo 22.o, n.o 3, do RGPD de manifestar o seu ponto de vista e contestar a decisão automatizada que lhe diz respeito nos termos do artigo 22.o do RGPD?

3)

a)

Deve o artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD ser interpretado no sentido de que só se considera que há «informações úteis» na aceção dessa disposição quando essas informações são de tal modo extensas que possibilitam que a pessoa com direito de acesso ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD verifique também se essas informações concedidas correspondem aos factos e, portanto, se a decisão automatizada controvertida no caso concreto corresponde efetivamente às informações divulgadas?

b)

Em caso de resposta afirmativa: de que maneira se deve proceder se a exatidão das informações fornecidas por um responsável pelo tratamento só puder ser verificada se também tiverem de ser divulgados os dados de terceiros protegidos pelo RGPD («caixa negra») à pessoa com direito de acesso ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD?

Pode esta contradição entre o direito de acesso ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, do RGPD e os direitos de proteção de dados de terceiros ser resolvida igualmente através da divulgação dos dados de terceiros necessários para a verificação da exatidão, terceiros esses que também foram sujeitos ao mesmo perfil, exclusivamente à autoridade ou ao tribunal, de modo que a autoridade ou o tribunal terá de verificar autonomamente se os dados divulgados respeitantes a essas terceiras pessoas correspondem aos factos?

c)

Em caso de resposta afirmativa: que direitos devem ser concedidos à pessoa com direito de acesso ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD no caso de ser necessário assegurar a proteção dos direitos de terceiros ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, do RGPD, por meio da criação da caixa negra referida na alínea b) da terceira questão?

Nesse caso, devem os dados de outras pessoas a divulgar pelo responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do RGPD, ser divulgados sob forma pseudo-anonimizada à pessoa com direito de acesso ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD, a fim de permitir verificar a exatidão da tomada de decisão?

4)

a)

Como se deve proceder no caso de a informação a fornecer nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD preencher igualmente os requisitos de um segredo comercial na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/943, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (Diretiva Know-How) (2)?

Pode a contradição entre o direito de acesso garantido pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD e o direito à não divulgação de um segredo comercial protegido pela Diretiva Know-How ser solucionada mediante a divulgação das informações classificadas como segredo comercial na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva Know-How exclusivamente à autoridade ou ao tribunal, para que a autoridade ou o tribunal tenha de verificar autonomamente se se deve partir do princípio que há um segredo comercial na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva Know-How e se a informação fornecida pelo responsável pelo tratamento nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do RGPD corresponde aos factos?

b)

Em caso de resposta afirmativa: quais os direitos que devem ser concedidos à pessoa com direito de acesso ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD no caso de ser necessário assegurar a proteção dos direitos de terceiros ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), criando a caixa negra referida na alínea a) da quarta questão?

Nesse caso de discrepância entre a informação a divulgar à autoridade ou ao tribunal e a informação a divulgar à pessoa com direito de acesso ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD, em casos de definição de perfis, devem ser divulgadas à pessoa com direito de acesso ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD, a fim de lhe permitir assegurar plenamente a defesa dos seus direitos decorrentes do artigo 22.o, n.o 3, as seguintes informações relativas ao tratamento concreto que lhe diz respeito:

a)

Transmissão de todas as informações, se necessário pseudo-anonimizadas, que podem ser pseudo-anonimizadas, em especial sobre a forma de tratamento dos dados do respetivo titular, que permitam a verificação do cumprimento do RGPD

b)

Disponibilização dos dados de entrada utilizados para definir o perfil,

c)

Os parâmetros e variáveis de entrada utilizados na determinação da avaliação,

d)

A influência destes parâmetros e variáveis de entrada na avaliação calculada,

e)

Informações sobre a origem dos parâmetros ou variáveis de entrada,

f)

Explicação do motivo pelo qual foi atribuída uma determinada classificação à pessoa com direito de acesso ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD e exposição de critérios associada a essa avaliação,

g)

Enumeração das categorias de perfis e explicação sobre o critério de avaliação que está associado a cada uma das categorias de perfis?

5)

A disposição do artigo 15.o, n.o 4, do RGPD restringe de algum modo o âmbito das informações a fornecer nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD?

Em caso de resposta afirmativa, de que modo é este direito de acesso restringido pelo artigo 15.o, n.o 4, do RGPD, e como deve ser determinado o alcance dessa restrição no caso em apreço?

6)

A disposição do § 4, n.o 6, da Datenschutzgesetz (Lei de Proteção de Dados), segundo a qual «sem prejuízo de outras restrições legais, o direito de acesso do titular dos dados ao abrigo do artigo 15.o do RGPD perante o responsável pelo tratamento, por regra, não se mantém se o fornecimento de tal informação puser em risco um segredo comercial ou empresarial do responsável pelo tratamento ou de terceiros», é compatível com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 3, do RGPD? Em caso de resposta afirmativa, em que condições se verifica essa compatibilidade?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO 2016, L 157, p. 1).


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C 222/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bologna (Itália) em 24 de março de 2022 — OV/Ministero dell’Interno — Unità Dublino

(Processo C-217/22)

(2022/C 222/31)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Bologna

Partes no processo principal

Recorrente: OV

Recorrido: Ministero dell’Interno — Unità Dublino

Questão prejudicial

Devem os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (1), lidos igualmente à luz do direito a um recurso efetivo estabelecido pelo artigo 27.o do mesmo regulamento, ser interpretados no sentido de que o requerente que impugnou no órgão jurisdicional do Estado requerente a medida de transferência adotada pela Unidade Dublim deste último Estado no âmbito de um procedimento de retomada a cargo na aceção do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), pode invocar a violação pelo Estado requerido da obrigação de informação prevista no artigo 4.o ou da obrigação de realizar a entrevista pessoal do requerente em aplicação do artigo 5.o do mesmo regulamento e, na afirmativa, qual a relevância que tal violação deve assumir?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).


7.6.2022   

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C 222/21


Recurso interposto em 5 de abril de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 26 de janeiro de 2022 no processo T-286/09 RENV, Intel Corporation/Comissão

(Processo C-240/22 P)

(2022/C 222/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, N. Khan, M. Kellerbauer e C. Sjödin, agentes)

Outras partes no processo: Intel Corporation Inc., Association for Competitive Technology, Inc., Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, exceto o n.o 3 do dispositivo;

devolver o processo ao Tribunal Geral;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: A apreciação a que o acórdão recorrido procedeu do alcance da análise feita na decisão (1) dos critérios de cobertura e de duração é ultra petita. Além disso, o acórdão recorrido incorre em erro de direito ao não fazer uma apreciação global da capacidade das práticas da Intel para impedir a concorrência à luz de todas as circunstâncias pertinentes do processo e ao interpretar de forma errada a orientação dada a esse respeito no Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C-413/14 P, EU:C:2017:632.

Segundo fundamento: A apreciação a que o acórdão recorrido procedeu do critério do concorrente igualmente eficaz (a seguir «teste AEC») efetuado na decisão viola os direitos de defesa da Comissão.

Terceiro fundamento: A apreciação a que o acórdão recorrido procedeu do teste AEC efetuado na decisão em relação à Dell incorre em erro no que respeita ao grau de prova, desvirtua o sentido claro da prova, aplica fundamentação contraditória e viola os direitos de defesa da Comissão.

Quarto fundamento: A apreciação a que o acórdão recorrido procedeu do teste AEC efetuado na decisão em relação à Hewlett-Packard Company incorre em erro no que respeita ao grau de prova, viola os direitos de defesa da Comissão e contém vários outros erros de direito.

Quinto fundamento: A apreciação a que o acórdão recorrido procedeu do teste AEC efetuado na decisão em relação à Lenovo incorre em erro na interpretação do teste AEC e do artigo 102.o TFUE, desvirtua a prova e viola os direitos de defesa da Comissão.

Sexto fundamento: O acórdão recorrido, na medida em que assenta na sua apreciação do teste AEC efetuado na decisão para anular esta parcialmente, não examina devidamente as implicações das suas conclusões quanto ao teste AEC.


(1)  Decisão C(2009) 3726 final da Comissão, de 13 de maio de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo [102.o TFUE] e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo COMP/C-3/37.990 — Intel).


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C 222/22


Recurso interposto em 15 de abril de 2022 por Arysta LifeScience Great Britain Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de fevereiro de 2022 no processo T-740/18, Taminco e Arysta LifeScience Great Britain/Comissão

(Processo C-259/22 P)

(2022/C 222/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Arysta LifeScience Great Britain Ltd (representante: C. Mereu, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Taminco BVBA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido; e

anular o regulamento impugnado (1) e ordenar o reembolso das despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral à recorrente ou ordenar o reembolso das despesas do presente processo à recorrente e remeter os processos ao Tribunal Geral para reapreciação.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que os direitos de defesa da recorrente estão limitados às disposições específicas estabelecidas nos artigos 12.o, n.o 3, e 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 844/2012. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não considerar que o procedimento de renovação da aprovação das substâncias é de natureza administrativa e, por conseguinte, que a recorrente pode exercer os seus direitos de defesa além das disposições estabelecidas no âmbito do quadro jurídico relevante que prevê expressamente tais direitos (por exemplo, Regulamentos n.o 1107/2009 (2) e n.o 844/2012 (3)).

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a recorrente não pode retirar uma das suas utilizações representativas do dossiê de notificação. Nos termos dos Regulamentos n.o 1107/2009 e n.o 844/2012, a liberdade de escolher as utilizações representativas no início do procedimento de renovação reflete e implica necessariamente a liberdade de as retirar durante o mesmo procedimento.

O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao declarar que as orientações administrativas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) são aplicáveis. O procedimento de renovação é um único procedimento constituído por duas fases interligadas entre si. Por conseguinte, é irrelevante que as orientações administrativas da EFSA digam respeito ao procedimento que inicia com a «apresentação de um pedido e [que] termina com a adoção e a publicação das conclusões da EFSA», e, consequentemente, que a retirada só possa ocorrer na primeira fase perante a EFSA.

3.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou desvirtuou a prova, chegando assim a uma conclusão jurídica errada ao referir-se à utilização foliar da substância para justificar conclusões sobre a utilização no tratamento de sementes. Referiu-se, de forma incoerente, a problemas relacionados com as utilizações foliares — que foram retiradas pela recorrente — para concluir que «a Comissão não estava obrigada a basear o regulamento de execução impugnado unicamente em fundamentos associados à utilização do tirame no tratamento de sementes».

Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou desvirtuou a prova ao declarar que a Comissão tinha alterado, corretamente, o regulamento impugnado para refletir a retirada da utilização foliar. O regulamento impugnado continua a apoiar a não renovação do tirame com base em problemas respeitantes à utilização foliar (por exemplo, no considerando 8 do regulamento impugnado lê-se o seguinte: «[a] Autoridade identificou um risco agudo elevado para os consumidores e para os trabalhadores decorrente da aplicação do tirame por pulverização foliar»), que foi retirada pela recorrente.

4.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito, desvirtuou a prova e/ou baseou as suas conclusões num raciocínio incoerente e/ou sem uma fundamentação suficiente quando declarou que o metabolito M1 é relevante para a avaliação das utilizações no tratamento de sementes. Qualquer referência ao metabolito M1 — diretamente relacionada com a utilização foliar — devia ter sido ignorada pelo Tribunal Geral em virtude da retirada dessa utilização.

O Tribunal Geral fez o mesmo quando declarou que há um risco nas utilizações no tratamento de sementes devido à presença do metabolito DMCS. O risco deve ser considerado aceitável para o tratamento de sementes no que diz respeito ao metabolito DMCS uma vez que os rácios são significativamente mais baixos para os tratamentos de sementes e têm sido detetados abaixo do limiar que pode causar preocupação.

5.

O Tribunal Geral interpretou de forma incorreta o princípio da precaução e/ou cometeu um erro de direito e/ou desvirtuou a prova apresentada, chegando assim a uma conclusão jurídica errada ao declarar que a Comissão tinha efetuado uma análise de impacto adequada ao abrigo do princípio da precaução. A Comissão não efetuou uma análise de impacto, mas concluiu apenas que «os riscos e os problemas identificados [prevaleciam] sobre a incidência da eventual perda da substância». A Comissão poderia, pelo menos, ter especificado os elementos alegadamente tidos em conta para chegar a tal conclusão.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1500 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tirame, que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham tirame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2018, L 254, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (JO 2012, L 252, p. 26).


7.6.2022   

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C 222/24


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2022 — Comissão Europeia / República Federal da Alemanha

(Processo C-57/20) (1)

(2022/C 222/34)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 87, de 16.03.2020.


7.6.2022   

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C 222/24


Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça, exercendo funções de Presidente da Nona Secção, de 4 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Airhelp Limited/Austrian Airlines AG

(Processo C-164/20) (1)

(2022/C 222/35)

Língua do processo: alemão

O Presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 230, de 13.07.2020.


7.6.2022   

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C 222/24


Despacho do presidente da Segunda Secção doTribunal de Justiça de 1 de fevereiro de 2022 — ViaSat, Inc./Comissão Europeia, Inmarsat Ventures SE, anteriormente Inmarsat Ventures Ltd

(Processo C-235/20 P) (1)

(2022/C 222/36)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 9, de 11.1.2021.


7.6.2022   

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C 222/25


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2022 — República Checa/República da Polónia, interveniente em apoio da recorrente: Comissão Europeia

(Processo C-121/21) (1)

(2022/C 222/37)

Língua do processo: polaco

O presidente da Grande Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 138, de 14. 4.2021.


7.6.2022   

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C 222/25


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Ryanair DAC/Happy Flights Srl, anteriormente Happy Flights Sprl

(Processo C-386/21) (1)

(2022/C 222/38)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 382, de 20.9.2021.


7.6.2022   

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C 222/25


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Stade — Alemanha) — Antragsteller 1, Antragsteller 2, Antragsteller 3, Antragsteller 4, Antragsteller 5/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-504/21) (1)

(2022/C 222/39)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 490, de 06.12.2021.


7.6.2022   

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C 222/25


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — FT/Land Hessen, sendo interveniente: SCHUFA Holding AG

(Processo C-552/21) (1)

(2022/C 222/40)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


7.6.2022   

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C 222/26


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Landesgericht Salzburg — Áustria) — PJ/Eurowings GmbH

(Processo C-751/21) (1)

(2022/C 222/41)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 95, de 28.02.2022.


7.6.2022   

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C 222/26


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Járásbíróság — Hungria) — JH/ Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.)

(Processo C-771/21) (1)

(2022/C 222/42)

Língua do processo: húngaro

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 128, de 21.3.2022.


7.6.2022   

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C 222/26


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2022 — Nec Corp./Comissão Europeia

(Processo C-786/21 P) (1)

(2022/C 222/43)

Língua do processo: inglês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 84, de 21.02.2022.


7.6.2022   

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C 222/26


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2022 — European Union Copper Task Force/Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-828/21 P) (1)

(2022/C 222/44)

Língua do processo: inglês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 73, de 14.2.2022


Tribunal Geral

7.6.2022   

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C 222/27


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2022 — Cilem Records International/EUIPO — KVZ Music (HALIX RECORDS)

(Processo T-118/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia HALIX RECORDS - Marcas nominativa e figurativa nacionais anteriores HALIX RECORDS - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Regra 19, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625]»)

(2022/C 222/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Cilem Records International UG (Augsburgo, Alemanha) (representante: E. Hecht, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: KVZ Music Ltd (Sofia, Bulgária) (representante: D. Stechern, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de janeiro de 2021 (processo R 1060/2020-4), relativa a um processo de oposição entre a Cilem Records International e a KVZ Music.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Cilem Records International UG é condenada a suportar as próprias despesas bem como as efetuadas pelo EUIPO.

3)

A KVZ Music Ltd suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


7.6.2022   

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C 222/27


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2022 — Biogena/EUIPO — Alter Farmacia (NUTRIFEM AGNUBALANCE)

(Processo T-370/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa NUTRIFEM AGNUBALANCE - Marca nominativa anterior da União Europeia NUTRIBEN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 222/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Biogena GmbH & Co KG (Salzburgo, Áustria) (representante: I. Schiffer, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. F. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Alter Farmacia, SA (Madrid, Espanha)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de abril de 2021 (processo R 1208/2020-5), relativa a um processo de oposição entre a Alter Farmacia e a Biogena.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de abril de 2021 (processo R 1208/2020-5) é anulada na parte em que diz respeito aos produtos da classe 5 na aceção do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos Quais se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e às «ervas automáticas em conserva», produtos da classe 30.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 329, de 16.8.2021.


7.6.2022   

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C 222/28


Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2022 — Saure/Comissão

(Processo T-151/21) (1)

(«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Correspondência da Comissão relativa às quantidades e aos prazos de entrega das vacinas contra a COVID-19 da BioNTech SE - Indeferimento inicial - Ato insuscetível de recurso - Pedido de adaptação dos pedidos - Apreciação da admissibilidade de um recurso à data da sua interposição - Inadmissibilidade manifesta»)

(2022/C 222/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hans-Wilhelm Saure (Berlim, Alemanha) (representante: C. Partsch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Spina, K. Herrmann e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da carta da Comissão de 27 de janeiro de 2021 que indeferiu um pedido inicial de acesso a determinados documentos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso como sendo manifestamente inadmissível.

2)

Hans-Wilhelm Saure é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia relativas aos pedidos de adaptação da petição e a Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas relativas à petição.


(1)  JO C 189, de 17.5.2021.


7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/29


Despacho do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Scania CV/EUIPO (V8)

(Processo T-327/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Revogação da decisão impugnada - Litígio que ficou sem objeto - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 222/48)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Scania CV AB (Södertälje, Suécia) (representantes: C. Langenius, P. Sundin et S. Falkner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Bosse e D. Hanf, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de abril de 2021 (processo R 1868/2020-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo V8 como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Scania CV AB.


(1)  JO C 297, de 26.7.2021.


7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/29


Despacho do Tribunal Geral de 23 de março de 2022 — Bambu Sales/EUIPO (BAMBU)

(Processo T-342/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Revogação da decisão recorrida - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 222/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bambu Sales, Inc. (Secaucus, Nova Jersey, Estados Unidos) (representante: T. Stein, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de abril de 2021 (processo R 1702/2020-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo BAMBU como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Bambu Sales, Inc.


(1)  JO C 329, de 16.8.2021.


7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/30


Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2022 — Alcogroup e Alcodis/Comissão

(Processo T-691/21) (1)

(«Recurso de anulação - Concorrência - Procedimento de transação - Carta da comissão que convida uma sociedade a manifestar o seu interesse em retomar um procedimento de transação - Ato não suscetível de recurso - Ato preparatório - Ato intermédio - Inadmissibilidade»)

(2022/C 222/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Alcogroup (Bruxelas, Bélgica), Alcodis (Bruxelas) (representantes: P. de Bandt, C. Binet e M. Nuytten, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Berghe, T. Baumé e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de outubro de 2021, as recorrentes pedem a anulação da carta da Comissão Europeia de 17 de setembro de 2021, pela qual esta última as convida a comunicar-lhe, no prazo de duas semanas, o seu eventual interesse em retomar um procedimento de transação, ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), conforme alterado, a propósito de uma possível violação do artigo 101.o TFUE que estas alegadamente cometeram com outras sociedades.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Alcogroup e a Alcodis são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 513, de 20.12.2021.


7.6.2022   

PT

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C 222/30


Recurso interposto em 2 de março de 2022 — Grodno Azot and Khimvolokno Plant/Conselho

(Processo T-117/22)

(2022/C 222/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Grodno Azot AAT (Grodno, Bielorrússia) e Khimvolokno Plant (Grodno) (representantes: N. Tuominen e L. Engelen, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2021/2125 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2021/2124, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (2) (a seguir, em conjunto, «atos recorridos»); e

condenar o Conselho nas despesas efetuadas pelas recorrentes no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, com base no qual alegam que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao incluí-las nos anexos dos atos recorridos. Em particular, as recorrentes sustentam que os atos recorridos fornecem, a respeito da sua inclusão, motivos desprovidos de prova, factualmente incorretos e infundados. Além disso, os motivos expostos não apresentam um nexo suficientemente significativo com o âmbito dos atos.

2.

Segundo fundamento, com base no qual alegam que os atos recorridos não cumprem o nível de prova exigido para a adoção de sanções individuais. O Conselho aplicou uma medida de natureza ilegal ao tentar aplicar medidas individuais para cumprir o objetivo de restringir as atividades comerciais e os lucros de empresas públicas estrangeiras.


(1)  JO L 430 I, p. 16.

(2)  JO L 430 I, p. 1.


7.6.2022   

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C 222/31


Recurso interposto em 30 de março de 2022 — Seifert/Conselho

(Processo T-166/22)

(2022/C 222/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evgenia Seifert (Munique, Alemanha) (representante: T. Seifert, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia;

Condenar a União Europeia nas despesas do processo, incluindo os encargos em que a recorrente teve de incorrer.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente entende que o artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1), a discrimina por ser de nacionalidade russa e, por conseguinte, viola o artigo 14.o Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, conjugado com os direitos que lhe confere o artigo 8.o, n.o 1, desta Convenção. Assim, o Conselho não pode invocar um caso de estado de necessidade ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, da mesma Convenção, nem uma derrogação na aceção do seu artigo 15.o, n.o 3.


(1)  JO 2022, L 49, p. 1.


7.6.2022   

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C 222/32


Recurso interposto em 4 de abril de 2022 — Mellish/Comissão

(Processo T-176/22)

(2022/C 222/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philip Mellish (Uccle, Bélgica) (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a folha de remuneração do recorrente do mês de junho de 2021 e a nota do Serviço RH de 14 de junho de 2021 da Comissão que o informou de que a partir de 2021 e na sequência do Brexit deixaria de receber a quantia fixa a título do reembolso das despesas de viagem até ao local de origem;

anular, na medida em que se considera que constitui um complemento de fundamentação à decisão recorrida, a Decisão de 22 de dezembro de 2021 que indeferiu a reclamação de 1 de setembro de 2021;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma aplicação teleológica e útil do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), a um erro de direito cometido pela Administração, a uma violação do artigo 7.o, n.o 4, do anexo VII do Estatuto e ao facto de as disposições gerais de execução relativas ao local de origem violarem o Estatuto.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e a uma discriminação injustificada, a uma exceção de ilegalidade e a uma não aplicação da supressão total do reembolso em caso de perda da cidadania.

3.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo, por um lado, à aplicação conforme com a flexibilidade prometida pela União Europeia no que respeita à interpretação lata do Estatuto para com os cidadãos britânicos e coerente com as outras regras internas e, por outro, a uma violação do princípio da compensação do estado de expatriação do agente.


7.6.2022   

PT

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C 222/32


Recurso interposto em 4 de abril de 2022 — Chambers e o./Comissão

(Processo T-177/22)

(2022/C 222/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Alexander Chambers (Barcelona, Espanha) e nove outros recorrentes (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as folhas de remuneração dos recorrentes relativas ao mês de junho de 2021, na medida em que são a ilustração de uma decisão de supressão do subsídio fixo devido a título do reembolso das despesas de viagem desde o local de afetação até ao local de origem;

anular, na medida em que constitui um complemento de fundamentação à decisão recorrida, a Decisão de 22 de dezembro de 2021 que indeferiu a reclamação de 30 de agosto de 2021;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-177/22, Mellish/Comissão.


7.6.2022   

PT

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C 222/33


Recurso interposto em 13 de abril de 2022 — Polynt/ECHA

(Processo T-192/22)

(2022/C 222/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Polynt SpA (Scanzorosciate, Itália) (representantes: C. Mereu e S. Abdel-Qader, lawyers)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos, transmitida por carta de 4 de fevereiro de 2022 (FUP- DEV-01-21200655590-58-0000-CCH-1-2_FTR_NOTIF), que comunica a ausência de reposta a uma decisão de avaliação de dossiês;

declarar — ou ordenar à ECHA que adote uma nova decisão na qual declare — que a recorrente está isenta da obrigação de fornecer quaisquer informações à ECHA na sequência da cessação da produção e consequente indisponibilidade da substância em causa por motivos de força maior; e

condenar a ECHA na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o princípio da força maior ao declarar que a cessação da produção da substância 1,3-dioxo-2-benzofurano-5-ácido ferroceno-carboxílico com nonano-1-ol (número CE 9414-303-6 (a seguir «substâncias») depois da adoção da decisão final de verificação de conformidade por motivos de força maior não isenta a recorrente da obrigação de fornecer a informação solicitada na decisão inicial de verificação de conformidade das substâncias.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir «Regulamento REACH»).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado os artigos 5.o e 6.o do Regulamento Reach.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).


7.6.2022   

PT

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C 222/34


Recurso interposto em 14 de abril de 2022 — Zelmotor/EUIPO — B&B Trends (zelmotor)

(Processo T-194/22)

(2022/C 222/56)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Zelmotor sp. z o.o. (Rzeszów, Polónia) (representante: M. Rumak, radca prawny)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: B&B Trends, SL (Santa Perpetua de Mogoda, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «zelmotor» — Marca da União Europeia n.o 10 980 225

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de fevereiro de 2022 no processo R 927/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de fevereiro de 2022 no processo R 927/2021-2, na parte em que declara a nulidade para os produtos e serviços das classes 7, 9 e 35, com exceção dos rotores e estatores da classe 7;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo a pagar, alem das suas próprias despesas, as despesas da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


7.6.2022   

PT

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C 222/35


Recurso interposto em 18 de abril de 2022 — Ioulia and Irene Tseti Pharmaceutical Laboratories/EUIPO — Arbora & Ausonia (InterMed Pharmaceutical Laboratories eva intima)

(Processo T-197/22)

(2022/C 222/57)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Ioulia and Irene Tseti Pharmaceutical Laboratories SA (Atenas, Grécia) (representantes: C. Chrysanthis, P. Chardalia e A. Vasilogamvrou, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Arbora & Ausonia, SLU (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia InterMed Pharmaceutical Laboratories eva intima — Pedido de registo n.o 18 127 265

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de março de 2022 no processo R 1244/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que é objeto de recurso;

condenar o EUIPO e a ARBORA & AUSONIA, SLU, caso intervenha no processo, no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.


7.6.2022   

PT

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C 222/35


Recurso interposto em 18 de abril de 2022 — Ioulia and Irene Tseti Pharmaceutical Laboratories/EUIPO — Arbora & Ausonia (InterMed Pharmaceutical Laboratories eva intima)

(Processo T-198/22)

(2022/C 222/58)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Ioulia and Irene Tseti Pharmaceutical Laboratories (Atenas, Grécia) (representantes: C. Chrysanthis, P. Chardalia e A. Vasilogamvrou, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Arbora & Ausonia, SLU (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia InterMed Pharmaceutical Laboratories eva intima — Pedido de registo n.o 18 127 266

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de março de 2022 no processo R 1245/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que é objeto de recurso;

condenar o EUIPO e a ARBORA & AUSONIA, SLU, caso intervenha no processo, no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.


7.6.2022   

PT

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C 222/36


Recurso interposto em 13 de abril de 2022 — Perfetti Van Melle/EUIPO (Representação de um recipiente cilíndrico com linhas onduladas)

(Processo T-199/22)

(2022/C 222/59)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Perfetti Van Melle SpA (Lainate, Itália) (representantes: P. Testa e C. Pappalardo, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia (Representação de um recipiente cilíndrico com linhas onduladas) — Pedido de registo n.o 18 355 641

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2022 no processo R 1530/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


7.6.2022   

PT

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C 222/37


Recurso interposto em 13 de abril de 2022 — TA Towers/EUIPO — Wobben Properties (Materiais de construção)

(Processo T-201/22)

(2022/C 222/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: TA Towers ApS (Odense, Dinamarca) (representante: L. Andersen, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wobben Properties GmbH (Aurich, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral

Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou modelo comunitário n.o 6 352 332-0002 (Materiais de construção)

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de fevereiro de 2022 no processo R 2491/2020-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a Decisão da Divisão de Anulação de 20 de novembro de 2020 no processo ICD 108 310;

condenar o EUIPO e o requerente da declaração de nulidade nas despesas dos processos na Divisão de Anulação, na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

Violação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

Violação do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


7.6.2022   

PT

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C 222/37


Recurso interposto em 13 de abril de 2022 — TA Towers/EUIPO — Wobben Properties (Materiais de construção)

(Processo T-202/22)

(2022/C 222/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: TA Towers ApS (Odense, Dinamarca) (representante: L. Andersen, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wobben Properties GmbH (Aurich, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral

Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou modelo comunitário n.o 6 352 332-0001 (Materiais de construção)

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de fevereiro de 2022 no processo R 2493/2020-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a Decisão da Divisão de Anulação de 20 de novembro de 2020 no processo ICD 108 309;

condenar o EUIPO e o requerente da declaração de nulidade nas despesas dos processos na Divisão de Anulação, na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

Violação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

Violação do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


7.6.2022   

PT

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C 222/38


Recurso interposto em 14 de abril de 2022 — Rimini Street/EUIPO — (OTHER COMPANIES DO SOFTWARE WE DO SUPPORT)

(Processo T-204/22)

(2022/C 222/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rimini Street, Inc. (Las Vegas, Nevada, Estados Unidos) (representante: E. Ratjen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca OTHER COMPANIES DO SOFTWARE WE DO SUPPORT — Pedido de registo n.o 1 559 651

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de fevereiro de 2022, no processo R 1389/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


7.6.2022   

PT

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C 222/39


Recurso interposto em 21 de abril de 2022 — Procter & Gamble/EUIPO (Safeguard)

(Processo T-210/22)

(2022/C 222/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Procter & Gamble Company (Cincinnati, Ohio, Estados Unidos) (representante: M. Körner, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia «Safeguard» — Pedido de registo n.o 18 457 075

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de fevereiro de 2022 no processo R 1753/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/39


Recurso interposto em 22 de abril de 2022 — Synesis/Conselho

(Processo T-215/22)

(2022/C 222/64)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Synesis TAA (Minsk, Bielorrússia) (representantes: G. Lansky e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

nos termos do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão (PESC) 2022/307 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2022, L 46, p. 97), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2022/300 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2006, L 46, p. 3), na parte em que dizem respeito à recorrente;

nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Para basear a ilegalidade dos atos impugnados, na parte em que dizem respeito à recorrente, a recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, tendo, em especial, violado as suas obrigações de verificação. O Conselho não forneceu quaisquer provas concretas para justificar a validade da inclusão da recorrente na lista dos atos impugnados.


7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/40


Recurso interposto em 22 de abril de 2022 — Shatrov/Conselho

(Processo T-216/22)

(2022/C 222/65)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Alexander Evgenevich Shatrov (Minsk, Bielorrússia) (representantes: G. Lansky e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

nos termos do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão (PESC) 2022/307 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2022, L 46, p. 97), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2022/300 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2006, L 46, p. 3), na parte em que dizem respeito ao recorrente;

nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Para basear a ilegalidade dos atos impugnados, na parte em que dizem respeito à recorrente, o recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, tendo, em especial, violado as suas obrigações de verificação. O Conselho não forneceu quaisquer provas concretas para justificar a validade da inclusão da recorrente na lista dos atos impugnados.


7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/40


Despacho do Tribunal Geral de 1 de abril de 2022 — Classen Holz Kontor/EUIPO — Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer (DRYTILE)

(Processo T-307/21) (1)

(2022/C 222/66)

Língua do processo: alemão

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 289, de 19.7.2021.


7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/41


Despacho do Tribunal Geral de 1 de abril de 2022 — Classen Holz Kontor/EUIPO — Deutsche Steinzeug Cremer & Breuer (new type tiling DRYTILE)

(Processo T-308/21) (1)

(2022/C 222/67)

Língua do processo: alemão

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 289, de 19.7.2021.


7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/41


Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2022 — lastminute foundation/EUIPO — Scai Comunicazione (B Heroes)

(Processo T-587/21) (1)

(2022/C 222/68)

Língua do processo: italiano

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 462, de 15.11.2021.