ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 219

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
3 de junho de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 219/01

Taxas de câmbio do euro — 2 de junho de 2022

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 219/02

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10741 — HG / EFMS / TA / IFS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

2

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 219/03

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

4

2022/C 219/04

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/1


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de junho de 2022

(2022/C 219/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0692

JPY

iene

138,72

DKK

coroa dinamarquesa

7,4391

GBP

libra esterlina

0,85195

SEK

coroa sueca

10,4705

CHF

franco suíço

1,0264

ISK

coroa islandesa

136,90

NOK

coroa norueguesa

10,0845

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,702

HUF

forint

394,90

PLN

zlóti

4,5787

RON

leu romeno

4,9398

TRY

lira turca

17,6175

AUD

dólar australiano

1,4829

CAD

dólar canadiano

1,3520

HKD

dólar de Hong Kong

8,3896

NZD

dólar neozelandês

1,6413

SGD

dólar singapurense

1,4701

KRW

won sul-coreano

1 334,06

ZAR

rand

16,6143

CNY

iuane

7,1350

HRK

kuna

7,5325

IDR

rupia indonésia

15 481,86

MYR

ringgit

4,6949

PHP

peso filipino

56,467

RUB

rublo

 

THB

baht

36,754

BRL

real

5,1335

MXN

peso mexicano

20,9831

INR

rupia indiana

82,9220


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

3.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/2


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10741 — HG / EFMS / TA / IFS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 219/02)

1.   

Em 30 de maio de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

HgCapital LLP («Hg», Reino Unido),

TA Associates Management LP («TA», Estados Unidos),

EQT Fund Management S.à r.l («EFMS», Luxemburgo);

Impala Bidco S.à r.l. («IFS», Luxemburgo), controlada atualmente pela EFMS e pela TA.

A Hg, a TA e a EFMS adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea (b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da IFS.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Hg é um investidor especializado em participações privadas que procura desenvolver empresas sustentáveis de software e serviços. A Hg centra os seus investimentos na Europa, no Reino Unido e nos Estados Unidos e tem escritórios de investimento em Londres, Munique e Nova Iorque.

A EFMS é o gestor de fundos de investimentos alternativos do EQT VIII e do EQT IX, fundos de investimento privados que fazem parte do grupo EQT de fundos de investimento («EQT»). A EQT é uma organização de investimento com objetivos específicos à escala mundial centrada em estratégias de propriedade ativa.

A TA é uma sociedade de participações privadas centrada em setores específicos das tecnologias, dos cuidados de saúde, dos serviços financeiros e dos serviços aos consumidores e às empresas na América do Norte, na Europa e na Ásia,

A IFS é atualmente uma empresa de carteira da EFMS e da TA e desenvolve software empresarial para clientes ativos numa série de setores de atividade, que fabricam e distribuem bens, mantêm ativos e gerem operações centradas nos serviços. A IFS também oferece soluções de software como serviço na nuvem para os setores de serviços no terreno, entrega do «último quilómetro» e logística.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10741 — HG / EFMS / TA / IFS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

3.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/4


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 219/03)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS OU DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de uma alteração em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«Carne Arouquesa»

N.o UE: PDO-PT-0235-AM01 – 24.4.2019

DOP (X) IGP ( )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

ANCRA – Associação Nacional dos Criadores da Raça Arouquesa

A Associação Nacional dos Criadores da Raça Arouquesa, ANCRA, é uma associação de produtores de «Carne Arouquesa»; é o agrupamento reconhecido pelo Governo da República Portuguesa, identificado como tal na base de dados DOOR da Comissão Europeia.

Endereço: Mercado Municipal, Apartado 12 – 4694-909 Cinfães

País: Portugal

Tel. +351 255562197

Endereço eletrónico: ancra@hotmail.com

Endereço URL: http://www.ancra.pt/

2.   Estado-membro ou país terceiro

Portugal

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras (definição administrativa da área geográfica, apresentação para venda, medidas de controlo e inspeção).

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

5.1.   Descrição do produto

1.   Alteração

Alteração n.o 1:

Redação anterior: «Carnes refrigeradas provenientes de animais da raça Arouquesa (…)»

Nova redação: «A “Carne Arouquesa” é uma carne proveniente de animais da raça Arouquesa (…)»

Elimina-se a palavra «refrigeradas», uma vez que se pretende passar a permitir a congelação.

2.   Alteração

Alteração n.o 2:

Redação anterior:

«Vitela: Peso-carcaça – entre 70 e 135 kg»

«Novilho: Peso-carcaça – entre 135 e 230 kg»

«Vaca: Peso-carcaça: 150 kg, no mínimo»

«Boi: Peso-carcaça: 150 kg, no mínimo»

Nova redação: (suprimido)

Suprimem-se as referências ao peso-carcaça nas classes etárias, uma vez que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 700/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, «o peso dos animais aquando do abate parece ter menos importância» na caracterização da carne que deles provém.

3.   Alteração

Alteração n.o 3:

Simplificação da redação relativa às características de consistência da carne (descrição do produto).

Redação anterior:

«Consistência – a carne de vitela terá uma consistência firme, assim como o novilho, o boi e a vaca, sendo em todas as classes ligeiramente húmida, o que denota suculência. No novilho, no boi e na vaca, a gordura intramuscular não deverá ser excessiva.»

«Aroma e sabor – O aroma e sabor de todas as classes será sui generis, denotando a alimentação natural a que os animais estiveram sujeitos. Não serão permitidos sabores e aromas estranhos, ativos e desagradáveis.»

Nova redação:

«A “Carne Arouquesa” apresenta uma consistência firme, ligeiramente húmida, denotando suculência.»

Simplifica-se a descrição das características organoléticas de modo a facilitar o respetivo controlo.

4.   Alteração

Alteração n.o 4:

Redação anterior:

«Vaca – (…) Intervalo de idades – Entre 2 e 4 anos (…)»

«Boi – (…) Intervalo de idades – Entre 2 e 5 anos (…)»

Nova redação:

«A carne de vaca é proveniente de fêmeas com mais de 24 meses de idade (...)»

«A carne de boi é proveniente de machos castrados com mais de 24 meses de idade (…)»

Suprime-se o limite etário máximo nas classes etárias «vaca» e «boi», permitindo assim atender às novas preferências do mercado, em que se verifica uma procura crescente por carnes de animais mais velhos, cuja carne é mais consistente e de certo modo mais gorda, com mais sabor a carne, para a confeção de pratos especiais. A supressão do limite etário máximo não afeta a especificidade do produto, graças ao melhoramento genético que se tem verificado, que contribui para um aumento das qualidades da carcaça de animais mais velhos, assegurando, assim, um produto de qualidade homogénea, independentemente da idade do animal.

5.   Alteração

Alteração n.o 5:

Redação anterior:

«Vitela – (…) Intervalo de idades – Desde o desmame (5 a 7 meses) até aos 9 meses (…)»

Nova redação:

«A carne de vitela é proveniente de machos e fêmeas desmamados e com menos de 9 meses de idade (…)»

Indica-se o limite etário máximo da classe «vitela», a fim de harmonizar o texto do caderno de especificações.

6.   Alteração

Alteração n.o 6:

Redação anterior:

«Novilho – (…) Intervalo de idades – Entre 9 meses e 2 anos (…)»

Nova redação:

«A carne de vitelão é proveniente de machos e fêmeas com mais de 8 meses e com menos de 12 meses de idade (…)»

«A carne de novilho é proveniente de machos e fêmeas com mais de 12 meses e com menos de 24 meses de idade (…)»

Introduz-se a classe etária «vitelão» (anteriormente incluída na classe etária «novilho»), em conformidade com o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a fim de melhor informar os consumidores.

7.   Alteração

Alteração n.o 7:

Redação anterior:

«Boi – Machos castrados (…).»

Nova redação:

«A carne de boi é proveniente de machos castrados (…).»

«A carne de touro é proveniente de machos não castrados (…).»

Introduz-se a classe etária «touro» (anteriormente incluída na classe etária «boi»), em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, a fim de melhor informar os consumidores.

8.   Alteração

«Este produto admite quatro especificações: Vitela, Novilho, Boi e Vaca, segundo as regras abaixo enumeradas.»

«Vitela – Animais jovens com as seguintes características ao abate: Intervalo de idades – Desde o desmame (5 a 7 meses) até aos 9 meses (…)»

«Novilho – Machos e fêmeas sem parto com as seguintes características ao abate: Intervalo de idades – Entre 9 meses e 2 anos (…)»

«Vaca – Fêmeas com ou sem parto com as seguintes características ao abate: Intervalo de idades – Entre 2 e 4 anos (…)»

«Boi – Machos castrados com as seguintes características ao abate: Intervalo de idades – Entre 2 e 5 anos (…)»

«Adota-se a grelha comunitária de classificação de carcaças de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 1026/91, sendo admitidas para certificação: vitela – classes U, R, O, P; novilho – classes S, E, U, R, O; vaca – classes E, U, R, O; boi – classes E, U, R, O, P.»

«Cor – a carne da vitela apresenta uma coloração rósea-pálida ou rósea-claro, com gordura de cor branca distribuída homogeneamente e grão fino do músculo. A carne de novilho apresenta uma cor entre o rosa e o vermelho claro, com gordura de cor branca a cremosa. A carne de boi apresenta uma cor em tons vermelhos, podendo ir ao vermelho escuro. A gordura é amarelada.»

Nova redação:

«A “Carne Arouquesa” pode apresentar-se como carne de vitela, de vitelão, de novilho, de boi, de touro e de vaca, segundo as regras a seguir enumeradas.»

«A carne de vitela é proveniente de machos e fêmeas desmamados e com menos de 10 meses de idade, de carcaças classificadas nas classes de conformação U, R, O, ou P. A carne de vitela apresenta uma coloração rósea-pálida ou rósea-claro, com gordura de cor branca, distribuída homogeneamente e grão fino do músculo.»

«A carne de vitelão é proveniente de machos e fêmeas com mais de 10 meses e com menos de 12 meses de idade, de carcaças classificadas nas classes de conformação S, E, U, R, ou O. A carne de vitelão apresenta uma cor entre o rosa e o vermelho claro, com gordura de cor branca a cremosa.»

«A carne de novilho é proveniente de machos e fêmeas com mais de 12 meses e com menos de 24 meses de idade, de carcaças classificadas nas classes de conformação S, E, U, R, ou O. A carne de novilho apresenta uma cor entre o rosa e o vermelho claro, com gordura de cor branca a cremosa.»

«A carne de vaca é proveniente de fêmeas com mais de 24 meses de idade, de carcaças classificadas nas classes de conformação E, U, R, ou O. A carne de vaca apresenta uma cor em tons vermelhos, podendo ir ao vermelho escuro. A gordura é amarelada.»

«A carne de boi é proveniente de machos castrados com mais de 24 meses de idade, de carcaças classificadas nas classes de conformação E, U, R, O, ou P. A carne de boi apresenta uma cor em tons vermelhos, podendo ir ao vermelho escuro. A gordura é amarelada.»

«A carne de touro é proveniente de machos não castrados com mais de 24 meses de idade, de carcaças classificadas nas classes de conformação E, U, R, O, ou P. A carne de touro apresenta uma cor em tons vermelhos, podendo ir ao vermelho escuro. A gordura é amarelada.»

Melhora-se a descrição do produto, de modo a facilitar a identificação das características de cada classe.

9.   Alteração

Alteração n.o 9:

Redação anterior:

«Carcaças com a classificação 4 somente poderão ser alvo de certificação quando se destinarem a ser desmanchadas. Excluem-se carcaças com a classificação 5.»

Nova redação: (suprimido)

Suprimem-se as referências às classes de estado de gordura. Esta alteração visa dar resposta às novas tendências e preferências dos consumidores, tendo em conta os processos tecnológicos atualmente disponíveis que permitem a valorização destas carnes.

10.   Alteração

Alteração n.o 10:

Redação anterior:

«Para todas as classes anteriormente referidas, será adotada a seguinte classificação das peças açougueiras: – Extra: Lombo, Vazio; – 1.a Categoria: Acém-redondo, Acém-comprido, Alcatra, Pojadouro, Rabadilha, Chã de Fora, Pá (agulha, cheio, sete, espelho); – 2.a Categoria: Restos de Pá, Aba Grossa, Maçã do peito; Cachaço, Coberta do acém, Chambão da pá e Chambão da perna; – 3.a Categoria: Aba delgada, Aba das costelas, Prego do peito, Rabo.»

Nova redação: (suprimido)

Suprime-se a referência à classificação das peças açougueiras, por se tratar de informação de caráter genérico, sem qualquer especificidade relacionada com a «Carne Arouquesa».

11.   Alteração

Alteração n.o 11:

Redação anterior:

«As características físicas, químicas, microbiológicas e organoléticas no futuro deverão ser melhor definidas visto estarem a decorrer os estudos nesta matéria mediante um protocolo firmado entre a Associação Nacional dos Criadores da Raça Arouquesa e a Estação Zootécnica Nacional.»

Nova redação: (suprimido)

Suprime-se este parágrafo desnecessário, sem qualquer conteúdo normativo ou informativo.

5.2.   Prova de origem

1.   Alteração

PROVA DE ORIGEM

Alteração n.o 12:

Redação anterior:

«Apenas serão considerados matéria-prima para a produção de “Carne Arouquesa”, os animais que, estando abrangidos pelas condições anteriormente enumeradas, façam prova da sua proveniência mediante a apresentação dos modelos em vigor para a inscrição no registo zootécnico ou livro genealógico, bem como da apresentação do boletim sanitário em que constem as provas sanitárias oficialmente obrigatórias, devidamente atualizadas. A Entidade Certificadora apreciará e aceitará estes documentos.»

«Todos os animais têm que estar identificados através do brinco metálico SIA-Sistema de identificação animal – aposto no bordo superior do pavilhão auricular esquerdo, ou de outro meio superiormente aprovado (tatuagem, azoto líquido, marcações a fogo, etc.).»

«Na orelha direita poderão ser colocados outros meios complementares de identificação relativos ao livro genealógico ou registo zootécnico, nomeadamente brincos em plástico.»

«As normas de identificação animal basear-se-ão no Regulamento de Identificação Animal e Medidas Sanitárias e Profiláticas, anexo a que se refere o n.o 1.o da Portaria n.o 121/92.»

«O transporte será efetuado apenas por transportadoras e viaturas credenciadas pela Entidade Certificadora, nas condições que esta definir e seguindo os trajetos mais adequados para que seja o mais rápido e cómodo possível.»

«A programação dos abates será efetuada de acordo com: – As solicitações do mercado; – A organização de abate, desmancha e desossa do matadouro e com acordo deste; – As disponibilidades de animais para abate.»

«O matadouro procederá ao abate dos animais destinados à produção de “Carne Arouquesa” em conjunto, e de preferência no início de cada dia de abate. De igual modo no que respeita às operações de desmancha, desossa e embalagem. A refrigeração das carcaças far-se-á em câmara frigorífica exclusiva.»

«Os produtores aderentes terão que inscrever previamente os animais junto da Associação dos Criadores, em modelo próprio, no qual devem constar, entre outros elementos, a classe de animais a abater (vitela, novilho, boi e vaca) bem como a semana de abate pretendida. A Associação dos Criadores procederá à convocação dos animais e organizará recolha e transporte para o matadouro segundo os melhores itinerários.»

«A Entidade Certificadora, para verificar se a carne não perde qualidade na sequência de manutenção e armazenagem inadequadas, acompanhará e controlará o comércio grossista e retalhista.»

«Determinação dos antecedentes. A origem da carne será controlada através do sistema de identificação individual dos animais aplicado às carcaças, até ao ponto de venda a retalho e do ponto de venda até ao animal.»

«Em cada exploração deverão existir os seguintes registos: – passaporte, indicando a ascendência do bovino, e boletim sanitário de cada animal; – ficha de estábulo, a qual deverá comportar nomeadamente: a lista dos animais presentes por categoria com o respetivo número auricular de identificação, a data das diversas intervenções sanitárias, as compras e as vendas, as mortalidades e as substituições.»

«Em cada matadouro deverão existir registos: – dos números de abate dos animais e sua correspondência com os números auriculares de identificação.»

«Em cada sala de desmancha e embalagem deverão existir registos: – de receção e expedição de produto; – da correspondência entre os números dos certificados de garantia recebidos e emitidos.»

«Cada ponto de venda deverá deter registos, diariamente atualizados: – das entradas e vendas de carne certificada; – dos certificados de garantia detidos e dos entregues ao consumidor.»

«No Instituto de Certificação deverão existir os seguintes registos e documentos: – registo de explorações; – comprovativo da adesão do produtor à denominação de origem; – registo de matadouros; – registo de salas de desmancha e embalagem; – registo de pontos de venda; – lista dos certificados de garantia emitidos (indicando a data de emissão, o número do certificado e a entidade que beneficiou); – das entregas dos cadernos de expedição pré-numerados emitidos (os quais deverão garantir a reconstituição da carcaça) onde deverá ser registada a correspondência das expedições com os certificados de garantia emitidos que acompanharão e identificarão as carcaças, meias-carcaças ou os seus quartos do matadouro até à sala de desmancha e embalagem ou talhante. Os registos contidos nestes cadernos serão centralizados mensalmente; – listas de abate enviadas mensalmente pelo agente habilitado pelo Instituto de Certificação (indicando os números de identificação dos animais e os respetivos números de ordem no matadouro); – correspondência entre os certificados de garantia utilizados por cada uma das entidades da fileira de produção; – relativamente a cada matadouro, dos códigos, nomes dos criadores, endereços e números das explorações de proveniência dos animais abatidos.»

Nova redação:

«A “Carne Arouquesa” apenas pode ser produzida por produtores cujas explorações estejam localizadas na área geográfica, que cumpram o estipulado no presente caderno de especificações e que submetam ao respetivo regime de controlo a totalidade da sua exploração.»

«Os produtores devem manter atualizados registos que permitam identificar o sistema de exploração, os animais existentes na exploração (identificação, raça e idade dos animais, compras e vendas, mortalidades e substituições), as intervenções sanitárias, as condições de condução e maneio e a alimentação fornecida (origem, quantidades e características). Devem ainda manter atualizados registos que permitam identificar os animais que pretendem abater, a respetiva classe (vitela, vitelão, novilho, vaca, boi e touro) e a semana de abate prevista.»

«Os matadouros devem manter atualizados registos que evidenciem a correspondência entre os números de identificação dos animais que deram entrada no matadouro para abate, os números de abate, as carcaças, hemicarcaças, quartos, peças e/ou suas porções presentes e expedidas.»

«Os operadores devem assegurar a segregação, no tempo ou no espaço: – dos animais aptos a produzir “Carne Arouquesa” durante o transporte e no matadouro, incluindo durante os períodos de repouso; – do abate dos animais aptos a produzir “Carne Arouquesa”; – da refrigeração de carcaças de “Carne Arouquesa”; – das operações de desmancha, desossa e embalagem de “Carne Arouquesa”.»

«Os operadores devem assegurar a manutenção da rastreabilidade específica da “Carne Arouquesa” em todas as fases da produção até à sua colocação no mercado.»

Procede-se à revisão dos requisitos identificados nesta secção, de modo a eliminar disposições desatualizadas ou redundantes em face da atual legislação, ou que devem fazer parte dos procedimentos de controlo e não do caderno de especificações.

5.3.   Método de obtenção

1.   Alteração

Alteração n.o 13:

Redação anterior:

«Para que as carnes possam ser protegidas pela D. O. “Carne Arouquesa”, as práticas de exploração do gado destinado ao abate adaptar-se-ão às normas tradicionais de aproveitamento dos pastos. Na classe denominada VITELA, os vitelos deverão permanecer com a mãe para receber alimentação durante 5 a 7 meses, pelo menos.»

«Na alimentação suplementar deverão utilizar-se produtos naturais tais como milho (das mondas, bandeira, milharada e palha), azevém (verde e feno), erva-molar, ferrãs (centeio e aveia ou centeio e azevém), erva e feno dos lameiros de regadio e de secadal, palha e feno de centeio e aveia, erva espontânea das bordaduras, casca de feijão e ervas e arbustos espontâneos dos montes e baldios tais como urze, carqueja, tojo e giesta (quando tenra).»

«No caso em que se utilizem pensos compostos preparados na própria exploração ou em indústria ou empresa, ter-se-á em conta o seguinte: 1 – Será aplicado o preceituado no regulamento do fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais aprovado pelo Decreto-Lei n.o 440/89 de 27 de dezembro (Diretiva n.o 89/23/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1988); 2 – Será aplicado o preceituado no regulamento da comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal aprovado pelo Decreto-Lei n.o 441/89 de 27 de dezembro (Diretiva n.o 88/485/CEE); 3 – Será aplicado o preceituado no regulamento relativo às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/89 de 27 de dezembro (Diretiva n.o 87/519/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1987); 4 – Produtos cuja utilização está totalmente proibida: antitiroideus, hormonas e beta-agonistas.»

«A “Carne Arouquesa” sofre um período de maturação de pelo menos sete dias a contar da data de abate até à colocação no mercado.»

Nova redação:

«Os animais a abater com menos de 7 meses devem permanecer com a mãe para receber alimentação até ao abate.»

«A alimentação dos animais deve tirar partido dos pastos da região.»

«Na alimentação suplementar devem utilizar-se produtos tais como milho (das mondas, bandeira, milharada e palha), azevém (verde e feno), erva-molar, ferrãs (centeio e aveia ou centeio e azevém), erva e feno dos lameiros de regadio e de secadal, palha e feno de centeio e aveia, erva espontânea das bordaduras, casca de feijão e ervas e arbustos espontâneos dos montes e baldios tais como urze, carqueja, tojo e giesta (quando tenra).»

«A alimentação pode ser complementada por alimentos compostos, preparados na própria exploração ou em indústria ou empresa.»

«A “Carne Arouquesa” sofre um período de maturação de pelo menos sete dias a contar da data de abate até à colocação no mercado.»

Redação anterior:

«Procurar-se-ão crescimentos não excessivamente rápidos.»

«Para além do preceituado nas normas nacionais e internacionais em vigor, ter-se-á em linha de conta o seguinte: os estábulos devem ter boa iluminação, conveniente ventilação e temperatura (entre os 15 e os 18 graus centígrados), humidade relativa superior a 75 %, e uma boa higiene. A alimentação a fornecer aos animais deve ser equilibrada em quantidade e qualidade. A água de abeberamento deve ser potável.»

«Transporte e pré-abate. Além de serem realizadas no estrito cumprimento das disposições legais em vigor, estas operações serão ainda objeto das seguintes condições: (…).»

«O matadouro deve destinar uma zona da abegoaria apenas para animais integrados no sistema, onde será efetuado o repouso previsto na lei, que poderá ser prolongado, se necessário, para que os animais cheguem ao abate nas melhores condições técnicas.»

«Abate, refrigeração, desmancha, desossa e embalagem. Além de serem realizadas no estrito cumprimento das disposições legais em vigor, estas operações serão ainda objeto das seguintes condições: (…).»

Nova redação: (suprimido)

Procede-se à revisão dos requisitos identificados nesta secção, de modo a eliminar disposições desnecessárias ou redundantes em face da atual legislação, ou que devem fazer parte dos procedimentos de controlo e não do caderno de especificações.

2.   Alteração

Alteração n.o 14:

Redação anterior: (inexistente)

Nova redação: «Em regra não são administrados alimentos produzidos fora da área geográfica. Contudo, em situações de escassez de alimentos produzidos na região, permite-se a utilização de alimentos provenientes do exterior da área geográfica, desde que não excedam os 50 % da matéria seca numa base anual.»

Clarificam-se as condições em que é permitido o recurso a alimentos para animais provenientes de fora da área geográfica, tendo em conta o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.

Esta alteração justifica-se pelo facto de o caderno de especificações atual não ser claro quanto à origem geográfica dos alimentos para animais, designadamente dos alimentos compostos. Com efeito, o caderno de especificações atual refere que os alimentos para animais compostos podem ser «preparados na própria exploração ou em indústria ou empresa», sem impor restrições quantitativas à sua utilização ou limitações geográficas à localização destas indústrias ou empresas.

Esta alteração revela-se também necessária para garantir o bem-estar animal em situações de escassez geral de alimentos para animais produzidos na área geográfica, permitindo ainda dar resposta a situações de escassez específica de produção, na área geográfica, de alimentos para animais conformes com as especificações de outros regimes de qualidade (como a produção biológica) ou regimes de certificação.

3.   Alteração

Alteração n.o 15:

Redação anterior:

«Nos limites da área de produção de bovinos da raça Arouquesa não há, atualmente, qualquer matadouro que reúna as condições adequadas para executar as operações de abate, desmancha, desossa e embalagem das carnes com o rigor técnico e higiénico que a obtenção de um produto de alta qualidade como a “Carne Arouquesa” exige.»

«A CARNAGRI – Matadouro Regional de Vale do Sousa e Baixo Tâmega, S.A., em Penafiel, é a unidade que mais próximo se encontra e que reúne as melhores condições para o efeito. A Associação Nacional dos Criadores da Raça Arouquesa está em negociações com aquela empresa para se obter um acordo e assim, logo que inicie a laboração, aceite efetuar as operações em título nos moldes regulamentares.»

«No futuro, o abate será alargado a outros matadouros da Rede Nacional de Abate, cuja área consignada abranja, no todo ou em parte, a área de produção da raça Arouquesa, tal como foi anteriormente definida.»

Nova redação: (suprimido)

Esta alteração pretende eliminar a referência a disposições gerais, como «rigor técnico e higiénico», «operações em título nos moldes regulamentares», etc., que não determinam a especificidade do produto.

4.   Alteração

Alteração n.o 16:

Redação anterior:

«É expressamente proibida a congelação das carcaças e das suas peças ou porções, em qualquer fase do processo de transformação, salvo nas situações definidas pelo Instituto de Certificação.»

Nova redação:

«É permitida a congelação.»

A congelação passa a ser permitida sem restrições. Por um lado, a congelação é um processo de conservação devidamente comprovado, sendo que a correta congelação e descongelação das carnes não deprecia de forma percetível a qualidade das mesmas. Por outro lado, os produtores passam a poder dar resposta à procura crescente dos consumidores por novas formas de apresentação do produto, mais consentâneas com os seus hábitos de consumo.

5.4.   Rotulagem

1.   Alteração

Alteração n.o 17:

Redação anterior:

«Em todas as porções de carne embalada será aposto o rótulo cujo modelo a seguir se apresenta: “CARNE AROUQUESA” – Denominação Origem – (fotografia ou desenho a estudar) – Peso Líquido – Consumir antes de: – Embalado por: – PRODUTO DE PORTUGAL»

Nova redação:

«Qualquer que seja a forma de apresentação, a “Carne Arouquesa” deve:

Ter aposta uma das seguintes menções: “CARNE AROUQUESA – DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA” ou “CARNE AROUQUESA DOP”;

Identificar a entidade responsável pelo controlo.»

Clarificam-se as regras específicas de rotulagem e suprimem-se disposições desnecessárias ou redundantes em face da legislação atual, de modo a permitir uma maior liberdade de atuação dos operadores na adaptação do produto ao mercado.

5.5.   Outras

1.   Alteração

Alteração n.o 18 (Delimitação administrativa da área geográfica):

Redação anterior:

«Apenas serão considerados matéria-prima para a produção de “Carne Arouquesa”, os animais nascidos, criados, recriados (...) nos limites da área geográfica seguinte:»

«Todas as freguesias dos seguintes concelhos: Baião, Cinfães, Castelo de Paiva, Arouca, Castro Daire, S. Pedro do Sul, Vale de Cambra, Sever do Vouga, Oliveira de Frades e Vouzela.»

«Todas as freguesias do concelho de Resende, exceto Barrô.»

«As freguesias de Gagos, Molares, Ourilhe, Infesta, Gémeos, Britelo, Carvalho, Santa Tecla, Arnoia e Moreira do Castelo, do concelho de Celorico de Basto.»

«As freguesias de Aboim, Telões, Vila Garcia, Chapa, Fridão, Gatão, Vila Chã do Marão, Sanche, Aboadela, Fregim, S.Gonçalo, Madalena, Lufrei, Gondar, Várzea, Candemil, Ansiães, Louredo, Vila Caiz, Salvador do Monte, Cepelos, Lomba, Jazente, Padronelo, S. Simão de Gouveia, Carvalho de Rei e Carneiro, do concelho de Amarante.»

«As freguesias de Folhada, Várzea de Ovelha e Aliviada, Tabuado e Soalhães, do concelho de Marco de Canaveses.»

«As freguesias de Vale e Louredo, do concelho de Vila da Feira.»

«As freguesias de Fajões, Carregosa, Ossela e Palmaz, do concelho de Oliveira de Azeméis.»

«A freguesia de Ribeira de Fráguas, do concelho de Albergaria-a-Velha.»

«As freguesias de Ferreiros de Avões, Avões, Almacave, Sé, Vila Nova do Souto D’El-Rei, Penude, Cepões, Magueija, Meijinhos, Meleões, Pretarouca, Bigorne, Lazarim e Lalim do concelho de Lamego.»

«A freguesia de Várzea da Serra, do concelho de Tarouca.»

«As freguesias de Pendilhe, Vila Cova à Coelheira e Touro, do concelho de Vila Nova de Paiva.»

«As freguesias de Cota, Calde, Ribafeita, Bodiosa, Lordosa e Campo, do concelho de Viseu.»

«As freguesias de Caparrosa, Silvares, Guardão, S. João do Monte e Mosteirinho, do concelho de Tondela.»

Nova redação:

«A área geográfica de produção da “Carne Arouquesa” engloba as seguintes freguesias:

Concelhos de Baião, Cinfães, Castelo de Paiva, Arouca, Castro Daire, S. Pedro do Sul, Vale de Cambra, Sever do Vouga, Oliveira de Frades e Vouzela: todas as freguesias.

Concelho de Resende: todas as freguesias à exceção da freguesia de Barrô.

Concelho de Celorico de Basto: Arnoia; Moreira do Castelo; União das Freguesias de Veade, Gagos e Molares (à exceção da antiga freguesia de Veade); União das Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe; União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta (à exceção da antiga freguesia de Caçarilhe); União das Freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla).

Concelho de Amarante: Telões; Fridão; Vila Chã do Marão; Fregim; Lufrei; Gondar; Candemil; Ansiães; Louredo; Vila Caiz; Salvador do Monte; Lomba; Jazente; Padronelo; São Simão de Gouveia; União das Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa; União das Freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão; União das Freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea; União das Freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei (à exceção da antiga freguesia de Bustelo).

Concelho de Marco de Canaveses: Tabuado; Soalhães; Várzea, Aliviada e Folhada.

Concelho de Santa Maria da Feira: União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior (à exceção das antigas freguesias de Canedo e Vila Maior); União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande (à exceção das antigas freguesias de Lobão, Gião e Guisande).

Concelho de Oliveira de Azeméis: Fajões; Carregosa; Ossela; União das Freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz (à exceção das antigas freguesias de Pinheiro da Bemposta e Travanca).

Concelho de Albergaria-a-Velha: Ribeira de Fráguas.

Concelho de Lamego: Ferreiros de Avões; Avões; Vila Nova do Souto D’El-Rei; Penude; Lazarim; Lalim; Lamego (Almacave e Sé); União das Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões; União das Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca.

Concelho de Tarouca: Várzea da Serra.

Concelho de Vila Nova de Paiva: Pendilhe; Vila Cova à Coelheira; Touro.

Concelho de Viseu: Cota; Calde; Ribafeita; Bodiosa; Lordosa; Campo.

Concelho de Tondela: União das Freguesias de São João do Monte e Mosteirinho; Guardão; União das Freguesias de Caparrosa e Silvares.»

Atualiza-se a delimitação administrativa da área geográfica tendo em conta a reorganização administrativa do território das freguesias decorrente da Lei n.o 11-A/2013, de 28 de janeiro de 2013. A área geográfica não é alterada.

2.   Alteração

Alteração n.o 19 (Apresentação)

Redação anterior:

«A “Carne Arouquesa” pode apresentar-se comercialmente em carcaças, meias-carcaças ou quartos de carcaça, ou então em peças embaladas em vácuo.»

Nova redação:

«A “Carne Arouquesa” pode apresentar-se comercialmente em carcaças, meias-carcaças ou quartos de carcaça, ou então em peças ou porções embaladas (fatiadas, em pedaços, em tiras, em cubos, picados, etc.).»

Clarificam-se e especificam-se as formas de apresentação permitidas, de modo a facilitar a sua adequação à evolução das preferências dos consumidores.

3.   Alteração

Alteração n.o 20 (Controlo)

Redação anterior:

«A Entidade Certificadora será a “Norte e Qualidade” – Instituto para a Certificação de Produtos Agro-Alimentares.»

Nova redação:

«Em conformidade com o disposto no n.o3 do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, a verificação da conformidade com o caderno de especificações é efetuada pelo organismo de controlo cujo nome e endereço estão publicamente disponíveis na base de dados da Comissão Europeia.»

Atualiza-se a informação relativa à entidade responsável pelo controlo. Uma vez que esta informação, sem conteúdo normativo devido ao atual enquadramento desta matéria no âmbito do controlo oficial, tende a ficar rapidamente desatualizada, entende-se ser mais adequado fazer uma referência ao local onde são indicados o nome e o endereço do organismo de controlo, o que permite ao mesmo tempo respeitar o disposto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e manter atualizada a informação sobre a estrutura de controlo.

4.   Alteração

Alteração n.o 21 (Controlo)

Redação anterior:

«I.

Etapas de controlo com vista à verificação do caderno de normas.»

«a)

Avaliação das condições existentes nas explorações dos produtores interessados em aderir à denominação de origem e ações de controlo às explorações aprovadas.»

«O Instituto de Certificação verificará se os produtores interessados em aderir ao sistema cumprem o estipulado no caderno de normas no que diz respeito a: – localização da exploração dentro da área de produção; – sistema de exploração; – raças existentes na exploração; – plano de profilaxia recomendado e tratamentos e ou vacinações consideradas necessárias.»

«Após visita à exploração, o Instituto de Certificação enviará um relatório ao Agrupamento de Produtores.»

«O Instituto de Certificação, em qualquer altura e sem aviso prévio, procederá ao controlo das explorações que produzam carne de bovino para certificação pela respetiva denominação de origem. As visitas de controlo deverão adaptar-se ao funcionamento dos sistemas de exploração existentes.»

«O controlo será feito especificamente às explorações e incidirá sobre: – identificação e idade (os animais deverão ser registados até aos três meses de idade) dos bovinos existentes na exploração; – verificação da veracidade das informações constantes nos passaportes e boletins sanitários e do correto preenchimento das fichas de estábulo; – condução e maneio; – alimentação fornecida (inspeção da manjedoura); – recolha de amostras de fezes, urina e sangue para análise.»

«Qualquer irregularidade verificada será imediatamente comunicada ao Agrupamento de Produtores. As explorações a visitar serão indicadas por amostragem mensal devendo ser feitas a cada exploração um mínimo de duas visitas.»

«b)

Avaliação das condições existentes e ações de controlo dos matadouros:»

«Para a adesão e inscrição dos matadouros no registo correspondente da denominação de origem, o Instituto de Certificação deverá verificar o cumprimento prévio das condições estipuladas no caderno de especificações da denominação de origem. Após visita ao matadouro, o Instituto de Certificação enviará um relatório ao Agrupamento de Produtores. O abate dos animais para os quais se pretende obter a denominação de origem apenas poderá ser realizado nos matadouros nela inscritos e na presença de um representante do Instituto de Certificação.»

«Em cada deslocação do representante do Instituto de Certificação ao matadouro para acompanhamento do abate aquele deve verificar se nos matadouros estão a ser cumpridas as normas estipuladas no caderno de certificação, nomeadamente no que se refere: – ao correto preenchimento e à veracidade dos dados constantes nos registos que aí deverão existir, particularmente no que se refere à utilização dos certificados de garantia; – à possibilidade de abate dos animais mediante o respeito pelos intervalos de segurança estipulados para os tratamentos veterinários prescritos; – às condições de repouso antes do abate e separação, nos locais de estabulação, dos animais inscritos nos registos da denominação de origem; – ao cumprimento das condições técnicas e sanitárias definidas pela legislação em vigor relativas ao abate, nomeadamente no que se refere às condições de estabulação, de higiene e limpeza, procedimentos técnicos durante o abate e preparação da carcaça e condições de frio; – à identificação (pelo carimbo corrido), marcação e classificação das carcaças, meias carcaças e quartos existentes quer na linha de abate, quer armazenadas em frio; – ao destino das carcaças, meias carcaças e peças expedidas; – à correspondência entre os números de identificação dos animais que deram entrada no matadouro para abate, os números de abate, as carcaças, meias carcaças, quartos, peças e/ou suas porções presentes e expedidas e os certificados de garantia emitidos.»

«Uma vez por mês, um representante do Instituto de Certificação presenciará a chegada dos animais ao matadouro e verificará o respeito pelas normas de transporte, desembarque, condução e condições de repouso dos animais dentro do matadouro tal como definidas pela lei vigente. Estas visitas realizar-se-ão sem pré-aviso. Também uma vez por mês, o representante do Instituto de Certificação procederá à verificação dos cadernos de expedição pré-numerados. No matadouro, o representante do Instituto de Certificação será o responsável pela aposição do carimbo corrido ao longo das carcaças, meias carcaças e peças e pela emissão dos certificados de garantia. A forma e dimensões do carimbo e as normas para a sua impressão na carcaça, meia carcaça, quarto e/ou peça serão definidas pelo Instituto de Certificação. Após cada controlo, o Instituto de Certificação enviará ao Agrupamento de Produtores um relatório da visita. Qualquer irregularidade verificada será imediatamente comunicada ao Agrupamento de Produtores.»

«c)

Avaliação das condições existentes e ações de controlo às salas de desmancha e embalagem:»

«Para a adesão e inscrição das salas de desmancha e embalagem no respetivo registo da denominação de origem, o Instituto de Certificação verificará se as condições existentes garantem o cumprimento do estabelecido no caderno de especificações da denominação de origem. Após visita à sala de desmancha e embalagem o Instituto de Certificação enviará um relatório ao Agrupamento de Produtores. A cada sala de desmancha e embalagem, serão efetuadas no mínimo seis visitas por ano, sem pré-aviso e quando o Instituto de Certificação achar conveniente.»

«Em cada sala de desmancha e certificação, deverão ser controlados especificamente: – o correto preenchimento e a veracidade dos registos que aí deverão existir, particularmente no que se refere à utilização dos certificados de garantia; – o respeito pelas condições higiénico-sanitárias exigidas pela legislação em vigor; – a identificação, pela denominação de origem, e procedência das peças com denominação de origem e/ou suas porções aí existentes, quer armazenadas em frio quer em fase de desmancha e acondicionamento; – a correspondência entre as carcaças, meias carcaças e/ou seus quartos recebidas e expedidas; – o respeito pelas normas de desmancha, corte e embalagem estabelecidas pelo Instituto de Certificação e pela legislação em vigor; – verificação do tipo de embalagem utilizada (esta deve ser transparente).»

«Após cada controlo, o Instituto de Certificação enviará ao Agrupamento de Produtores um relatório da visita. Qualquer irregularidade verificada será imediatamente comunicada ao Agrupamento de Produtores.»

«d)

Avaliação das condições existentes e ações de controlo ao nível da comercialização:»

«Para a adesão e inscrição dos pontos de comercialização no respetivo registo da denominação de origem, o Instituto de Certificação efetuará uma visita por forma a avaliar a possibilidade de a entidade candidata cumprir o estipulado no caderno de especificações da denominação de origem.»

«O controlo dos pontos de venda incidirá especificamente sobre: – o respeito pelas condições higiénico-sanitárias estabelecidas pela legislação em vigor; – a identificação exterior dos pontos de venda; – o correto preenchimento e a veracidade dos dados constantes dos registos que aí deverão existir; – a correspondência entre as peças e/ou suas porções recebidas e vendidas; – a identificação e procedência das peças com denominação de origem e/ou suas porções aí existentes, quer armazenadas em frio quer expostas; – o acondicionamento e a rotulagem das peças presentes para venda; – quando a venda é feita a retalho, a verificação da separação da carne certificada pela denominação de origem e do respeito pelos dias de exclusividade de vendas, caso estes existam; – comparação dos certificados de garantia da carne certificada existente em cada ponto de venda com os registos da carne recebida e vendida; – verificação das cláusulas contratuais.»

«e)

Outros aspetos do controlo:»

«Todo o processo de controlo deverá ser delineado e realizado de acordo com o estabelecido no caderno de especificações da denominação de origem. De um modo geral, todos os dispositivos de controlo deverão estar delineados por forma a que em cada estádio da fileira de produção se possa facilmente determinar a origem do produto, permitindo chegar facilmente a todos os elos da cadeia de produção situados a montante. A desclassificação dos animais, peças e suas porções poderá ser realizada pela entidade certificadora em qualquer fase da sua produção, segundo o estabelecido no caderno de especificações da denominação de origem e em concordância com o determinado pelo Instituto de Certificação. Todos os pontos do controlo referidos estão sujeitos à verificação e avaliação pelo Instituto de Certificação, que envia o seu relatório ao Agrupamento de Produtores. Todos os criadores, matadouros, salas de desmancha e embalagem e pontos de comercialização inscritos têm o direito de ser informados sobre todas as avaliações efetuadas. A regulamentação das situações omissas será da responsabilidade do Instituto de Certificação.»

«II.

Análises efetuadas com vista à verificação do cumprimento do estipulado no caderno de especificações da denominação de origem»

«Serão efetuadas análises físico-químicas para a verificação do estipulado no caderno de especificações da denominação de origem, no que se refere ao sistema de maneio e às condições de abate.»

«As análises deverão incidir especificamente sobre: – sangue, fezes e urina (recolhidos na exploração); – fígado, músculo e gordura (recolhidos no matadouro).»

«A determinação das explorações onde será feita a recolha de amostras para análise é feita por amostragem e deve abranger mensalmente cerca de 10 % das explorações. Em cada matadouro, recolhem-se amostras para análise mensal de 2 % dos animais abatidos para certificação pela denominação de origem. A amostragem deverá ser feita de modo a que semestralmente sejam recolhidas para análise amostras de animais de todas as explorações.»

Nova redação: (suprimido)

Suprimem-se disposições de controlo desatualizadas, redundantes em face da atual legislação, menos consentâneas com o enquadramento desta matéria no âmbito do controlo oficial, ou que não devem fazer parte dos procedimentos de controlo nem do caderno de especificações.

DOCUMENTO ÚNICO

«Carne Arouquesa»

N.o UE: PDO-PT-0235-AM01 – 24.4.2019

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s) da DOP

«Carne Arouquesa»

2.   Estado-membro ou país terceiro

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou do género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A «Carne Arouquesa» é uma carne proveniente de animais da raça Arouquesa, inscritos no Registo Zootécnico, filhos de pai e mãe inscritos no Registo Zootécnico da Raça Bovina Arouquesa, nascidos e criados na área geográfica em conformidade com o respetivo caderno de especificações.

A «Carne Arouquesa» apresenta uma consistência firme, ligeiramente húmida, denotando suculência e tenrura.

A «Carne Arouquesa» pode apresentar-se como carne de vitela, de vitelão, de novilho, de boi, de touro e de vaca, segundo as regras a seguir enumeradas.

A carne de vitela é proveniente de machos e fêmeas desmamados e com menos de 10 meses de idade, de carcaças classificadas nas classes de conformação U, R, O, ou P. A carne de vitela apresenta uma coloração rósea-pálida ou rósea-claro, com gordura de cor branca, distribuída homogeneamente e grão fino do músculo.

A carne de vitelão é proveniente de machos e fêmeas com mais de 10 meses e com menos de 12 meses de idade, de carcaças classificadas nas classes de conformação S, E, U, R, ou O. A carne de vitelão apresenta uma cor entre o rosa e o vermelho claro, com gordura de cor branca a cremosa.

A carne de novilho é proveniente de machos e fêmeas com mais de 12 meses e com menos de 24 meses de idade, de carcaças classificadas nas classes de conformação S, E, U, R, ou O. A carne de novilho apresenta uma cor entre o rosa e o vermelho claro, com gordura de cor branca a cremosa.

A carne de vaca é proveniente de fêmeas com mais de 24 meses de idade, de carcaças classificadas nas classes de conformação E, U, R, ou O. A carne de vaca apresenta uma cor em tons vermelhos, podendo ir ao vermelho escuro. A gordura é amarelada.

A carne de boi é proveniente de machos castrados com mais de 24 meses de idade, de carcaças classificadas nas classes de conformação E, U, R, O, ou P. A carne de boi apresenta uma cor em tons vermelhos, podendo ir ao vermelho escuro. A gordura é amarelada.

A carne de touro é proveniente de machos não castrados com mais de 24 meses de idade, de carcaças classificadas nas classes de conformação E, U, R, O, ou P. A carne de touro apresenta uma cor em tons vermelhos, podendo ir ao vermelho escuro. A gordura é amarelada.

3.3.   Alimentos dos animais (unicamente no caso dos produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente no caso dos produtos transformados)

Os animais a abater com menos de 7 meses devem permanecer com a mãe para receber alimentação até ao abate.

A alimentação dos animais deve tirar partido dos pastos da região.

Na alimentação suplementar devem utilizar-se produtos tais como milho (das mondas, bandeira, milharada e palha), azevém (verde e feno), erva-molar, ferrãs (centeio e aveia ou centeio e azevém), erva e feno dos lameiros de regadio e de secadal, palha e feno de centeio e aveia, erva espontânea das bordaduras, casca de feijão e ervas e arbustos espontâneos dos montes e baldios tais como urze, carqueja, tojo e giesta (quando tenra).

A alimentação pode ser complementada por alimentos compostos, preparados na própria exploração ou em indústria ou empresa.

Em regra não são administrados alimentos produzidos fora da área geográfica. Contudo, em situações de escassez de alimentos produzidos na região, permite-se a utilização de alimentos provenientes do exterior da área geográfica, desde que não excedam 50 % da matéria seca numa base anual.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção ocorrem dentro da área geográfica.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

A «Carne Arouquesa» pode apresentar-se comercialmente em carcaças, meias-carcaças ou quartos de carcaça, ou então em peças ou porções embaladas (fatiadas, em pedaços, em tiras, em cubos, picados, etc.). É permitida a congelação.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Qualquer que seja a forma de apresentação, a «Carne Arouquesa» deve:

Ter aposta uma das seguintes menções: «CARNE AROUQUESA – DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA» ou «CARNE AROUQUESA DOP»;

Identificar a entidade responsável pelo controlo.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de produção da «Carne Arouquesa» engloba as seguintes freguesias:

Concelhos de Baião, Cinfães, Castelo de Paiva, Arouca, Castro Daire, S. Pedro do Sul, Vale de Cambra, Sever do Vouga, Oliveira de Frades e Vouzela: todas as freguesias.

Concelho de Resende: todas as freguesias à exceção da freguesia de Barrô.

Concelho de Celorico de Basto: Arnoia; Moreira do Castelo; União das Freguesias de Veade, Gagos e Molares (à exceção da antiga freguesia de Veade); União das Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe; União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta (à exceção da antiga freguesia de Caçarilhe); União das Freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla).

Concelho de Amarante: Telões; Fridão; Vila Chã do Marão; Fregim; Lufrei; Gondar; Candemil; Ansiães; Louredo; Vila Caiz; Salvador do Monte; Lomba; Jazente; Padronelo; São Simão de Gouveia; União das Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa; União das Freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão; União das Freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea; União das Freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei (à exceção da antiga freguesia de Bustelo).

Concelho de Marco de Canaveses: Tabuado; Soalhães; Várzea, Aliviada e Folhada.

Concelho de Santa Maria da Feira: União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior (à exceção das antigas freguesias de Canedo e Vila Maior); União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande (à exceção das antigas freguesias de Lobão, Gião e Guisande).

Concelho de Oliveira de Azeméis: Fajões; Carregosa; Ossela; União das Freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz (à exceção das antigas freguesias de Pinheiro da Bemposta e Travanca).

Concelho de Albergaria-a-Velha: Ribeira de Fráguas.

Concelho de Lamego: Ferreiros de Avões; Avões; Vila Nova do Souto D’El-Rei; Penude; Lazarim; Lalim; Lamego (Almacave e Sé); União das Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões; União das Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca.

Concelho de Tarouca: Várzea da Serra.

Concelho de Vila Nova de Paiva: Pendilhe; Vila Cova à Coelheira; Touro.

Concelho de Viseu: Cota; Calde; Ribafeita; Bodiosa; Lordosa; Campo.

Concelho de Tondela: União das Freguesias de São João do Monte e Mosteirinho; Guardão; União das Freguesias de Caparrosa e Silvares.

5.   Relação com a área geográfica

A qualidade da «Carne Arouquesa» é devida aos fatores naturais da área geográfica delimitada.

A produção de bovinos da raça Arouquesa é feita num sistema de produção bem definido, existente na área geográfica referida e que se baseia no aproveitamento em regime extensivo dos recursos naturais próprios dessa região.

O clima, com condições variáveis de humidade e temperatura, condiciona a transpiração e o metabolismo dos animais, que podem ter maior ou menor reposição de energia nas diversas fases da sua vida. As condições climáticas determinam igualmente o tipo de flora e a sua riqueza nutritiva.

Nesta região registam-se condições climáticas que variam entre o atlântico, o subatlântico e o ibero-mediterrânico, baseando-se a alimentação dos bovinos da raça Arouquesa aí produzidos no aproveitamento dos pastos e de outros produtos agrícolas regionais, tais como milho (das mondas, bandeira, milharada e palha), azevém (verde e feno), erva-molar, ferrãs (centeio e aveia ou centeio e azevém), erva e feno dos lameiros de regadio e de secadal, palha e feno de centeio e aveia, erva espontânea das bordaduras, casca de feijão e ervas e arbustos espontâneos dos montes e baldios tais como urze, carqueja, tojo e giesta (quando tenra), eventualmente complementada por alimentos compostos.

Assim sendo, as pastagens e forragens criadas nesta região e administradas aos animais da raça Arouquesa que aqui coabitam proporcionam-lhe um desenvolvimento típico e consequentemente uma carne suculenta nesta raça específica.

A combinação das características da raça bovina Arouquesa, designadamente as características genéticas desta raça autóctone, com o maneio e alimentação praticados no solar de onde é oriunda, baseada nos recursos alimentares da região, confere à «Carne Arouquesa» as características distintivas de tenrura e suculência do produto final.

Referência à publicação do caderno de especificações

https://tradicional.dgadr.gov.pt/images/prod_imagens/carne/docs/CE_CARNE_AROUQUESA_analise.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


3.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/20


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 219/04)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Marmelada Branca de Odivelas»

N.o UE: PGI-PT-02609 – 19.5.2020

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Marmelada Branca de Odivelas»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Marmelada Branca de Odivelas» é um doce obtido exclusivamente da cozedura do mesocarpo do marmelo com açúcar branco, água e sumo de limão.

O mesocarpo de marmelo é de cor amarela a amarela clara, podendo ter tonalidades esverdeadas. É utilizado açúcar branco para permitir obter esta marmelada, de cor próxima do branco. O sumo de limão é utilizado para evitar a oxidação da polpa do marmelo, após o descasque.

As quantidades de polpa e ou polme utilizadas no fabrico de 1 000 g de produto acabado não poderão ser inferiores a 350 g de marmelos.

Para a preparação da calda de açúcar coloca-se ao lume a quantidade certa de água e açúcar, na proporção média de 1 quilo de açúcar para 2,5 dl de água.

A «Marmelada Branca de Odivelas» apresenta as seguintes características físicas e organoléticas:

Cor: homogénea, próxima do branco.

Brilho: uniforme e intenso.

Consistência: sólida, que lhe permite ser cortada com faca.

Aroma: a marmelo.

Sabor: doce.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de transformação da «Marmelada Branca de Odivelas» têm lugar no interior da área delimitada, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa:

Receção das matérias-primas e armazenamento; seleção, lavagem, descasque, cozimento e trituração dos frutos; pesagem dos ingredientes e preparação da calda de açúcar, mistura e cozimento da calda de açúcar e do polme; enchimento dos recipientes, estabilização do produto (repouso), corte para o formato pretendido e secagem.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Qualquer que seja a apresentação comercial, deve figurar na rotulagem a menção «Marmelada Branca de Odivelas» – IGP e o logótipo do produto a seguir representado.

Image 1

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Área geográfica correspondente ao concelho de Odivelas, distrito de Lisboa.

5.   Relação com a área geográfica

As características da «Marmelada Branca de Odivelas» devem-se exclusivamente à sua reputação e aos fatores humanos da área geográfica delimitada, e estão na origem da sua reputação.

A «Marmelada Branca de Odivelas» é um legado secular das monjas Bernardas do Mosteiro de São Dinis de Odivelas, que integra um leque variado da doçaria conventual de Odivelas, de grande qualidade, tendo sido mantida ao longo de várias gerações.

Produzida no concelho de Odivelas a «Marmelada Branca de Odivelas» apresenta características especificas resultantes de métodos tradicionais constantes e leais e do modo de produção conventual, que foram sendo transmitidos ao longo das várias gerações em Odivelas.

A especificidade deste doce resulta do saber fazer secular dos produtores de Odivelas que se dedicam a esta atividade, segundo uma tradição histórica transmitida de geração em geração, consagrada por isso ao longo do tempo. As diferentes formas de comercialização, sempre alusivas a Odivelas; a existência de tachos e formas datados de há mais de 100 anos, que continuam a ser a base dos moldes de alguns formatos; o facto da produção nunca se ter evadido de Odivelas e os factos históricos que ligam este produto a Odivelas, confirmam a sua reputação.

As características específicas da «Marmelada Branca de Odivelas» resultam do saber fazer das gentes locais ligado ao processo tradicional de fabrico: desde a seleção rigorosa dos frutos até à determinação do ponto de açúcar ótimo designado como «ponto alto de açúcar» ou «bola forte rija», o qual é atingido quando, deitando uma pinga em água, esta coalhe, e que é determinado empiricamente pelos produtores locais, revelam a importância acrescida dos fatores humanos.

O facto de esta marmelada ser de cor próxima do branco, o que a distingue das demais marmeladas, conferiu a atual reputação a este produto que se encontra descrito e assinalado através da história, dos legados manuscritos e das referências bibliográficas e literárias, de que se destaca o descrito em O Livro de Receitas da Ultima Freira de Odivelas, sendo consensual entre os historiadores a justeza da transcrição da receita referida, em que a autenticidade deste produto se alicerça neste documento, sendo significativo o facto de a receita se designar por Marmelada Branca.

A atual reputação encontra-se evidenciada, entre outros, pela presença na final do concurso 7 Maravilhas Doces de Portugal (2019), pelos prémios recebidos, nomeadamente nos concursos Nacionais de Doces de Fruta Tradicionais Portugueses, bem como pela referência em meios de comunicação social.

A título de exemplo, refira-se um artigo publicado a 5 de junho de 2015 no jornal SOL, em que, no contexto da Confraria da Marmelada Branca de Odivelas, é salientada a genuinidade e a singularidade da mesma.

Também, Maria de Lourdes Modesto, em Doces Conventuais e Licores da Tradição Portuguesa (1981) realça assim a «Marmelada Branca de Odivelas»: «A melhor marmelada de todas é a que ainda se faz em Odivelas. Só é digna desse nome sagrado a que apresentar a cor mais próxima do branco puro, uma delícia».

Referência à publicação do caderno de especificações

https://www.dgadr.gov.pt/images/docs/val/dop_igp_etg/Valor/CE_marmelada_branca_odivelas.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.