ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 213

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
30 de maio de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 213/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 213/02

Processo C-116/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Timişoara — Roménia) — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central [Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Regime de pagamento único por superfície — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Artigo 2.o, alínea c) — Conceito de atividade agrícola — Artigo 35.o — Regulamento (CE) n.o 1122/2009 — Legislação nacional que obriga à apresentação de um título jurídico que prove o direito de utilizar a parcela agrícola disponibilizada ao agricultor no âmbito de um contrato de concessão e sujeita a validade de tal contrato à qualidade de criador ou proprietário de animais do futuro concessionário — Concessionário de uma pastagem que celebrou um contrato de associação com criadores de animais — Autoridade do caso julgado]

2

2022/C 213/03

Processo C-140/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — G.D./The Commissioner of An Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Resources, Attorney General (Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas — Confidencialidade das comunicações — Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas — Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização — Acesso aos dados conservados — Fiscalização jurisdicional ex post — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 15.o, n.o 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1 — Possibilidade de um órgão jurisdicional nacional limitar no tempo os efeitos de uma declaração de invalidade de uma legislação nacional incompatível com o direito da União — Exclusão)

3

2022/C 213/04

Processo C-161/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de abril de 2022 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia [Recurso de anulação — Decisão do Conselho contida no Ato do Comité de Representantes Permanentes (Coreper) de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a proposta à Organização Marítima Internacional (OMI) de introdução de orientações sobre o ciclo de vida para a estimativa das emissões de gases com efeito de estufa do poço ao depósito dos combustíveis alternativos sustentáveis — Artigo 17.o, n.o 1, TUE — Representação externa da União Europeia — Transmissão dessa proposta à OMI pelo Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho, em nome dos Estados-Membros e da Comissão]

5

2022/C 213/05

Processo C-176/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central [Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Regime de pagamento único por superfície — Regulamento (UE) n.o 1307/2013 — Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e n.o 2, alínea b) — Regulamentação nacional que sujeita o apoio direto à posse, pelo agricultor, dos seus próprios animais — Artigo 9.o, n.o 1 — Conceito de agricultor ativo — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Artigo 60.o — Cláusula de evasão — Conceito de condições criadas artificialmente]

5

2022/C 213/06

Processo C-228/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — I GmbH/Finanzamt H [Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea b) — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Isenção da hospitalização e dos cuidados médicos — Estabelecimento hospitalar privado — Estabelecimento devidamente reconhecido — Condições sociais análogas]

6

2022/C 213/07

Processo C-236/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Emilia Romagna — Itália) — PG / Ministero della Giustizia, CSM — Consiglio Superiore della Magistratura, Presidenza del Consiglio dei Ministri (Reenvio prejudicial — Política social — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 2.o e 4.o — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a tempo parcial — Cláusula 4 — Princípio da não discriminação — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e atividade profissional — Juízes de paz e magistrados de carreira — Cláusula 5 — Medidas destinadas a punir o recurso abusivo aos contratos a termo — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Férias anuais remuneradas)

7

2022/C 213/08

Processo C-333/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Berlin Chemie A. Menarini SRL/Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Bucureşti — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 44.o — Lugar das prestações de serviços — Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 — Artigo 11.o, n.o 1 — Prestação de serviços — Lugar de conexão fiscal — Conceito de estabelecimento estável — Sociedade de um Estado-Membro filial de uma sociedade localizada noutro Estado-Membro — Estrutura adequada em termos de recursos humanos e técnicos — Aptidão para receber e utilizar os serviços para as necessidades próprias do estabelecimento estável — Prestação de serviços de marketing, regulação, publicidade e representação fornecidos por uma sociedade coligada à sociedade destinatária]

8

2022/C 213/09

Processo C-342/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus — Finlândia) — A SCPI (Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Artigos 63.o e 65.o TFUE — Livre circulação de capitais — Restrições — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Isenção dos fundos de investimento — Requisitos para isenção — Requisito relativo à forma contratual do fundo)

9

2022/C 213/10

Processo C-385/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona — Espanha) — EL, TP/CaixabankSA (Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Princípio da efetividade — Princípio da equivalência — Processo judicial destinado a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual — Poder de fiscalização oficiosa do órgão jurisdicional nacional — Processo nacional de fixação das despesas — Despesas reembolsáveis a título de honorários de advogado)

9

2022/C 213/11

Processo C-429/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2022 — Solar Ileias Bompaina AE/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Mercado da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável — Legislação nacional que tem pretensamente por efeito conceder uma vantagem ilegal em benefício de fornecedores de eletricidade — Denúncia à Comissão Europeia — Decisão de indeferimento sem dar início ao procedimento formal de investigação — Recurso de anulação — Regulamento (UE) 2015/1589 — Artigo 1.o, alínea h) — Conceito de parte interessada — Inadmissibilidade]

10

2022/C 213/12

Processos C-447/20 e 448/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de abril de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)/LM (C-447/20), BD, Autoridade Tributária e Aduaneira (C-448/20), [Reenvio prejudicial — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União — Procedimento por irregularidade — Artigo 4.o — Adoção de medidas administrativas — Artigo 3.o, n.o 1 — Prazo de prescrição do procedimento — Termo do prazo — Invocabilidade no âmbito do processo de cobrança coerciva — Artigo 3.o, n.o 2 — Prazo de execução — Aplicabilidade — Início — Interrupção e suspensão — Margem de apreciação dos Estados-Membros]

11

2022/C 213/13

Processo C-489/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — UB / Kauno teritorinė muitinė (Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro da União — Extinção da dívida aduaneira — Mercadorias introduzidas ilegalmente no território aduaneiro da União — Apreensão e confisco — Diretiva 2008/118/CE — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado — Facto gerador — Exigibilidade)

12

2022/C 213/14

Processo C-561/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel — Bélgica) — Q, R, S/United Airlines, Inc. [Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Voo sucessivo composto por dois segmentos de voo — Atraso considerável no destino final que tem origem no segundo segmento deste voo que liga dois aeroportos de um país terceiro — Validade deste regulamento à luz do direito internacional]

12

2022/C 213/15

Processo C-568/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — J / H Limited [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de decisão — Injunção de pagamento adotada noutro Estado-Membro após exame sumário e contraditório de uma decisão proferida num Estado terceiro — Artigo 39.o — Força executória nos Estados-Membros]

13

2022/C 213/16

Processo C-645/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — V A, Z A/TP [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 10.o — Competências residuais em matéria de sucessões — Residência habitual do falecido no momento do óbito situada num Estado-Membro não vinculado pelo Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Falecido que tem a nacionalidade de um Estado-Membro e possui bens nesse Estado-Membro — Obrigação de o órgão jurisdicional do referido Estado-Membro chamado a pronunciar-se de examinar oficiosamente os critérios das suas competências residuais — Nomeação de um mandatário sucessório]

14

2022/C 213/17

Processo C-668/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Y GmbH/Hauptzollamt (Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação das mercadorias — Posições 1302, 3301 e 3302 — Oleorresinas de baunilha de extração — Impostos especiais de consumo — Diretiva 92/83/CEE — Isenções — Artigo 27.o, n.o 1, alínea e) — Conceito de aroma — Diretiva 92/12/CEE — Comité dos impostos especiais de consumo da Comissão Europeia — Competências)

14

2022/C 213/18

Processos apensos C-102/21 e C-103/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht, Autonome Sektion für die Provinz Bozen — Itália) — KW (C-102/21), SG (C-103/21) / Autonome Provinz Bozen (Reenvio prejudicial — Auxílios concedidos pelos Estados — Regime de auxílios para a construção de pequenas centrais hidroelétricas — Abrigos alpinos e de montanha sem rede elétrica — Autorização da Comissão Europeia — Cessação)

15

2022/C 213/19

Processo C-150/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi — Polónia) — Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma sanção pecuniária aplicada a D. B. (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo — Decisão-Quadro 2005/214/JAI — Execução das sanções pecuniárias — Artigo 1.o, alínea a), ii) — Decisão pela qual é aplicada uma sanção pecuniária por uma autoridade administrativa — Decisão suscetível de recurso para um procurador sujeito às instruções do ministro da Justiça — Recurso posterior para um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal)

16

2022/C 213/20

Processo C-249/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bottrop — Alemanha) — Fuhrmann-2-GmbH/B. (Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 8.o, n.o 2 — Contratos celebrados à distância por via eletrónica — Obrigações de informação que impendem sobre o profissional — Ativação de um botão ou uma função semelhante destinada a fazer a encomenda com obrigação de pagamento — Formulação correspondente, inequívoca, à expressão encomenda com obrigação de pagar — Tomada em conta apenas da expressão que figura no botão ou na função semelhante para efeitos da apreciação do caráter correspondente dessa formulação)

16

2022/C 213/21

Processo C-484/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 20 de Barcelona (Espanha) em 6 de agosto de 2021 — F C C e M A B/Caixabank S.A., anteriormente Bankia S.A.

17

2022/C 213/22

Processo C-784/21 P: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2021 por Wolfgang Kappes do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 13 de outubro de 2021 no processo T-429/20, Sedus Stoll AG / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

18

2022/C 213/23

Processo C-785/21 P: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2021 por Wolfgang Kappes do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 13 de outubro de 2021 no processo T-436/20, Sedus Stoll AG / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

18

2022/C 213/24

Processo C-810/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 20 de dezembro de 2021 — Bankia SA/WE e XA

18

2022/C 213/25

Processo C-811/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 20 de dezembro de 2021 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA/TB e UK

19

2022/C 213/26

Processo C-812/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 20 de dezembro de 2021 — Banco Santander, SA/OG

19

2022/C 213/27

Processo C-813/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 20 de dezembro de 2021 — OK e PI/Banco Sabadell

20

2022/C 213/28

Processo C-34/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent (Bélgica) em 17 de janeiro de 2022 — VN/Belgische Staat

21

2022/C 213/29

Processo C-58/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 28 de janeiro de 2022 — NR/Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Craiova

21

2022/C 213/30

Processo C-61/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 1 de fevereiro de 2022 — RL/Landeshauptstadt Wiesbaden

22

2022/C 213/31

Processo C-68/22 P: Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2022 pelo Banco Europeu de Investimento do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de novembro de 2021 no processo T-370/20, KL/Banco Europeu de Investimento

22

2022/C 213/32

Processo C-78/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrchní soud v Praze (República Checa) em 7 de fevereiro de 2022 — ALD Automotive s.r.o./DY, administrador de insolvência da devedora GEDEM-STAV a.s.

23

2022/C 213/33

Processo C-83/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Cartagena (Espanha) em 8 de fevereiro de 2022 — RTG/Tuk Tuk Travel S.L.

24

2022/C 213/34

Processo C-87/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 9 de fevereiro de 2022 — TT/AK

25

2022/C 213/35

Processo C-125/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s Hertogenbosch (Países Baixos) em 22 de fevereiro de 2022 — X, Y, e os seus seis filhos menores/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

25

2022/C 213/36

Processo C-128/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Bélgica) em 23 de fevereiro de 2022 — BV NORDIC INFO/Belgische Staat

26

2022/C 213/37

Processo C-147/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 1 de março de 2022 — Processo penal contra Arguido5

27

2022/C 213/38

Processo C-151/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 2 de março de 2022 — S, A, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie; outra parte: United Nations High Commissioner for Refugees

28

2022/C 213/39

Processo C-164/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional (Espanha) em 4 de março de 2022 — Processo contra Juan

28

2022/C 213/40

Processo C-177/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 8 de março de 2022 — JA/Wurth Automotive GmbH

29

2022/C 213/41

Processo C-183/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 10 de março de 2022 — Saint-Louis Sucre/Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny

30

2022/C 213/42

Processo C-186/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 9 de março de 2022 — Sad Trasporto Locale SpA/Provincia autonoma di Bolzano

31

2022/C 213/43

Processo C-191/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 11 de março de 2022 — ME/Estado belga

32

2022/C 213/44

Processo C-196/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 11 de março de 2022 — IB/Regione Lombardia, Provincia di Pavia

33

2022/C 213/45

Processo C-209/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit (Bulgária) em 18 de março de 2022 — Processo penal

34

2022/C 213/46

Processo C-237/22 P: Recurso interposto em 4 de abril de 2022 pela Mylan IRE Healthcare Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 26 de janeiro de 2022 no processo T-303/16, Mylan IRE Healthcare/Comissão

35

2022/C 213/47

Processo C-251/22 P: Recurso interposto em 8 de abril de 2022 por Scania AB, Scania CV AB, Scania Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção Alargada) em 2 de fevereiro de 2022 no processo T-799/17, Scania e o./Comissão

35

2022/C 213/48

Processo C-62/21: Despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Leinfelder Uhren München GmbH & Co. KG/E. Leinfelder GmbH, TL, SW, WL

36

 

Tribunal Geral

2022/C 213/49

Processo T-277/21: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Daimler/EUIPO (Representação de elementos tridentes sobre fundo preto I) [Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia de padrão — Representação de elementos tridentes sobre fundo preto I — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

37

2022/C 213/50

Processo T-278/21: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Daimler/EUIPO (Representação de estrelas de três pontas sobre um fundo preto II) [Marca da União Europeia — Pedido de marca de padrão da União Europeia — Representação de estrelas de três pontas sobre um fundo preto II — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

37

2022/C 213/51

Processo T-279/21: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Daimler/EUIPO (Representação de estrelas com três pontas sobre fundo negro IV) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia — Representação de estrelas com três pontas sobre fundo negro IV — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

38

2022/C 213/52

Processo T-280/21: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Daimler/EUIPO (Representação de elementos tridentes sobre fundo preto III) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia — Representação de elementos tridentes sobre fundo preto III — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

38

2022/C 213/53

Processo T-445/21: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Copal Tree Brands/EUIPO — Sumol + Compal Marcas (COPALLI) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia COPALLI — Marca nominativa nacional anterior COMPAL — Motivo relativo de recusa — Prejuízo para o prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Proveito indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior]

39

2022/C 213/54

Processo T-368/21: Despacho do Tribunal Geral de 24 de março de 2022 — Di Taranto/Procuradoria Europeia [Recurso de anulação — Direito institucional — Cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia — Regulamento (UE) 2017/1939 — Nomeação de procuradores europeus delegados da Procuradoria Europeia — Ilegalidade derivada — Candidatos designados pela República italiana — Designação impugnada perante um órgão jurisdicional nacional — Inadmissibilidade]

39

2022/C 213/55

Processo T-764/21 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — Atesos medical e o./Comissão [Processo de medidas provisórias — Dispositivos médicos — Diretiva 93/42/CEE — Regulamento (UE) 2017/745 — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência]

40

2022/C 213/56

Processo T-22/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 31 de março de 2022 — AL/Conselho (Processo de medidas provisórias — Função pública — Funcionários — Processo disciplinar — Demissão — Pedido de medidas provisórias — Urgência — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses)

40

2022/C 213/57

Processo T-125/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — RT France/Conselho (Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Suspensão das atividades de radiodifusão de certos meios de comunicação — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência — Ponderação de interesses)

41

2022/C 213/58

Processo T-164/22: Recurso interposto em 25 de março de 2022 — Ryanair/Comissão

42

2022/C 213/59

Processo T-181/22: Recurso interposto em 6 de abril de 2022 — Pharol/Comissão

42

2022/C 213/60

Processo T-185/22: Recurso interposto em 8 de abril de 2022 — Ryanair/Comissão

43

2022/C 213/61

Processo T-186/22: Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — BNP Paribas/BCE

44

2022/C 213/62

Processo T-187/22: Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — BPCE e o./BCE

45

2022/C 213/63

Processo T-188/22: Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — Crédit agricole e o./BCE

46

2022/C 213/64

Processo T-189/22: Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — Conféderation nationale du Crédit Mutuel e o./BCE

46

2022/C 213/65

Processo T-190/22: Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — Banque postale/BCE

47

2022/C 213/66

Processo T-191/22: Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — Société générale/BCE

47

2022/C 213/67

Processo T-193/22: Recurso interposto em 15 de abril de 2022 — OT/Conselho

48

2022/C 213/68

Processo T-144/21: Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2022 — El Corte Inglés/EUIPO — Rimex Trading (UNK UNIK)

49


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 213/01)

Última publicação

JO C 207 de 23.5.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 198 de 16.5.2022

JO C 191 de 10.5.2022

JO C 171 de 25.4.2022

JO C 165 de 19.4.2022

JO C 158 de 11.4.2022

JO C 148 de 4.4.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Timişoara — Roménia) — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central

(Processo C-116/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Política agrícola comum - Regimes de apoio direto - Regras comuns - Regime de pagamento único por superfície - Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Artigo 2.o, alínea c) - Conceito de “atividade agrícola” - Artigo 35.o - Regulamento (CE) n.o 1122/2009 - Legislação nacional que obriga à apresentação de um título jurídico que prove o direito de utilizar a parcela agrícola disponibilizada ao agricultor no âmbito de um contrato de concessão e sujeita a validade de tal contrato à qualidade de criador ou proprietário de animais do futuro concessionário - Concessionário de uma pastagem que celebrou um contrato de associação com criadores de animais - Autoridade do caso julgado»)

(2022/C 213/02)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Timişoara

Partes no processo principal

Recorrente: SC Avio Lucos SRL

Recorridas: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central

Dispositivo

1)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (JO 2013, L 347, p. 865) (a seguir «Regulamento n.o 73/2009»), em segundo lugar, a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que sujeita a obtenção de uma ajuda ao abrigo do regime de pagamento único por superfície à obrigação de o requerente provar que detém um «direito de uso» da superfície agrícola objeto desse pedido, contanto que sejam respeitados os objetivos prosseguidos pela regulamentação em causa da União e os princípios gerais do direito da União, em particular o princípio da proporcionalidade.

2)

O Regulamento n.o 73/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1310/2013, e o Regulamento n.o 1122/2009 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, no caso particular de o direito de exploração de uma superfície agrícola ter sido justificado pelo beneficiário de um apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície mediante a apresentação de um contrato de concessão de uma pastagem do domínio público de uma entidade administrativa territorial, a uma legislação nacional que sujeita a validade de tal contrato à qualidade de criador ou de proprietário de animais do futuro concessionário.

3)

O artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 73/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1310/2013, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «atividade agrícola» abrange uma atividade pela qual uma pessoa recebe uma pastagem em concessão e celebra posteriormente um contrato de associação com criadores de animais, através do qual esses criadores utilizam o terreno concessionado para o pastoreio de animais, conservando o concessionário o direito de utilização do terreno, mas obrigando-se a não entravar a atividade de pastoreio e encarregando-se das atividades de manutenção da pastagem, contanto que essas atividades cumpram as condições previstas pela norma facultativa referida no anexo III desse regulamento.

4)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação, na ordem jurídica de um Estado Membro, do princípio da autoridade do caso julgado que, no âmbito de um litígio entre as mesmas partes relativo à legalidade de um ato de recuperação de montantes pagos ao requerente de uma ajuda ao abrigo de um regime de pagamento único por superfície, obsta a um exame, pelo juiz chamado a pronunciar-se, da conformidade com o direito da União de requisitos nacionais relativas à legalidade do título de exploração da superfície agrícola objeto do pedido de ajuda, uma vez que esse ato de recuperação se baseia nos mesmos factos que opõem as mesmas partes e na mesma legislação que os já analisados numa decisão judicial anterior definitiva.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — G.D./The Commissioner of An Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Resources, Attorney General

(Processo C-140/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas - Confidencialidade das comunicações - Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas - Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização - Acesso aos dados conservados - Fiscalização jurisdicional ex post - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 15.o, n.o 1 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1 - Possibilidade de um órgão jurisdicional nacional limitar no tempo os efeitos de uma declaração de invalidade de uma legislação nacional incompatível com o direito da União - Exclusão»)

(2022/C 213/03)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: G.D.

Recorridos: The Commissioner of An Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Resources, Attorney General

Dispositivo

1)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a medidas legislativas que preveem, a título preventivo, para efeitos da luta contra a criminalidade grave e da prevenção de ameaças graves contra a segurança pública, uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização. Em contrapartida, o referido artigo 15.o, n.o 1, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, não se opõe a medidas legislativas que prevejam, para efeitos da luta contra a criminalidade grave e da prevenção de ameaças graves contra a segurança pública,

uma conservação seletiva dos dados de tráfego e dos dados de localização que seja delimitada, com base em elementos objetivos e não discriminatórios, em função das categorias de pessoas em causa ou através de um critério geográfico, por um período temporalmente limitado ao estritamente necessário, mas que pode ser renovado;

uma conservação generalizada e indiferenciada dos endereços IP atribuídos à fonte de uma ligação, por um período temporalmente limitado ao estritamente necessário;

uma conservação generalizada e indiferenciada de dados relativos à identidade civil dos utilizadores de meios de comunicações eletrónicos; e

uma imposição aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, através de uma decisão da autoridade competente sujeita a fiscalização jurisdicional efetiva, do dever de procederem, por um determinado período, à conservação rápida dos dados de tráfego e dos dados de localização de que esses prestadores de serviços dispõem,

desde que essas medidas assegurem, mediante regras claras e precisas, que a conservação dos dados em causa está sujeita ao respeito das respetivas condições materiais e processuais e que as pessoas em causa disponham de garantias efetivas contra os riscos de abuso.

2)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual o tratamento centralizado dos pedidos de acesso a dados conservados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, que emanam da polícia no âmbito da investigação e da repressão de infrações penais graves, incumbe a um agente de polícia, assistido por uma unidade instituída no âmbito da polícia que goza de um certo grau de autonomia no exercício da sua missão e cujas decisões podem ser posteriormente objeto de fiscalização jurisdicional.

3)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional limite no tempo os efeitos de uma declaração de invalidade que lhe incumbe, por força do direito nacional, relativamente a uma legislação nacional que impõe aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização, em razão da incompatibilidade dessa legislação com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz da Carta dos Direitos Fundamentais. A admissibilidade dos meios de prova obtidos através dessa conservação cabe, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, ao direito nacional, sob reserva do respeito, nomeadamente, dos princípios da equivalência e da efetividade.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de abril de 2022 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia

(Processo C-161/20) (1)

(Recurso de anulação - Decisão do Conselho contida no Ato do Comité de Representantes Permanentes (Coreper) de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a proposta à Organização Marítima Internacional (OMI) de introdução de orientações sobre o ciclo de vida para a estimativa das emissões de gases com efeito de estufa «do poço ao depósito» dos combustíveis alternativos sustentáveis - Artigo 17.o, n.o 1, TUE - Representação externa da União Europeia - Transmissão dessa proposta à OMI pelo Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho, em nome dos Estados-Membros e da Comissão)

(2022/C 213/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por J.–F. Brakeland, S. L. Kalėda, W. Mölls e E. Georgieva, e em seguida por J.–F. Brakeland, S. L. Kalėda e E. Georgieva, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: N. Rouam, K. Michoel, T. Haas e A. Norberg, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: S. Baeyens e P. Cottin, agentes, assistidos por V. Van Thuyne e W. Timmermans, advocaten), República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, D. Czechová, K. Najmanová e L. Březinová, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por J. Nymann-Lindegren, M. Jespersen, V. Pasternak Jørgensen e M. Søndahl Wolff, e em seguida por V. Pasternak Jørgensen e M. Søndahl Wolff, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: D. Klebs e J. Möller, agentes), República Helénica (representante: S. Chala, agente), República Francesa (representantes: J.-L. Carré, T. Stéhelin e A.-L. Desjonquères, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, M. H. S. Gijzen e M. J. M. Hoogveld, agentes), República da Finlândia (representante: H. Leppo, agente), Reino da Suécia (representantes: O. Simonsson, J. Lundberg, C. Meyer-Seitz, A. M. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, H. Shev, H. Eklinder e R. Shahsavan Eriksson, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 209, de 22.06.2020.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central

(Processo C-176/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Política agrícola comum - Regimes de apoio direto - Regras comuns - Regime de pagamento único por superfície - Regulamento (UE) n.o 1307/2013 - Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e n.o 2, alínea b) - Regulamentação nacional que sujeita o apoio direto à posse, pelo agricultor, dos seus próprios animais - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceito de “agricultor ativo” - Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Artigo 60.o - Cláusula de evasão - Conceito de “condições criadas artificialmente”»)

(2022/C 213/05)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Iulia

Partes no processo principal

Recorrente: SC Avio Lucos SRL

Recorridas: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), iii), e n.o 2, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a atividade mínima nas superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, referida nessas disposições, deve ser exercida pelo agricultor com animais que ele próprio possui.

2)

O artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1307/2013 devem ser interpretados no sentido de que está abrangida pelo conceito de «agricultor ativo», na aceção dessa segunda disposição, uma pessoa coletiva que tenha celebrado um contrato de concessão relativo a uma superfície de pastagem pertencente a um município e que aí apascenta animais que lhe foram emprestados, a título gratuito, por pessoas singulares que destes são proprietárias, contanto que essa pessoa exerça, nessa superfície de pastagem, uma «atividade mínima», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), iii), desse regulamento.

3)

O artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1200/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que uma situação em que o requerente de um apoio financeiro ao abrigo do regime de pagamento único por superfície apresenta, em apoio do seu pedido, um contrato de concessão relativo a superfícies de pastagem e contratos de comodato de uso, a título gratuito, relativos a animais destinados a pastar nessas superfícies, pode ser abrangida pelo conceito de «condições criadas artificialmente», na aceção dessa disposição, contanto que, por um lado, resulte de um conjunto de circunstâncias objetivas que, apesar de um respeito formal dos requisitos previstos pela regulamentação pertinente, não foi alcançado o objetivo prosseguido por essa regulamentação e, por outro, fique demonstrada a vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União criando artificialmente as condições requeridas para a sua obtenção.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — I GmbH/Finanzamt H

(Processo C-228/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea b) - Isenção a favor de certas atividades de interesse geral - Isenção da hospitalização e dos cuidados médicos - Estabelecimento hospitalar privado - Estabelecimento devidamente reconhecido - Condições sociais análogas»)

(2022/C 213/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Niedersächsisches Finanzgericht

Partes no processo principal

Demandante: I GmbH

Demandada: Finanzamt H

Dispositivo

1)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, ao prever que as prestações de cuidados fornecidas por um estabelecimento hospitalar privado estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado se esse estabelecimento estiver autorizado em conformidade com as disposições nacionais relativas ao regime geral de seguro de doença, na sequência da integração no plano hospitalar de um Land ou da celebração de convenções de prestação de cuidados com as caixas de seguro de doença ou de substituição legais, leva a que os estabelecimentos hospitalares privados análogas que fornecem prestações semelhantes em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público sejam tratados de maneira diferente no que respeita à isenção prevista nessa disposição.

2)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se prestações de cuidados fornecidas por um estabelecimento hospitalar privado são asseguradas em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem tomar em consideração, quando visam alcançar o objetivo de reduzir os custos dos cuidados de saúde e de tornar cuidados de boa qualidade mais acessíveis aos particulares, as condições regulamentares aplicáveis às prestações de saúde fornecidas por estabelecimentos hospitalares de direito público, bem como indicadores do desempenho desse estabelecimento hospitalar privado em matéria de pessoal, de instalações e de equipamentos, bem como da eficácia económica da sua gestão, uma vez que esses indicadores são igualmente aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares de direito público. Podem igualmente ser tidas em conta as modalidades de cálculo dos pacotes fixos diários, bem como a tomada a cargo, ao abrigo do regime de segurança social ou de convenções celebradas com autoridades públicas, prestações fornecidas pelo referido estabelecimento hospitalar de direito privado, de modo a que o custo suportado pelo paciente se aproxime do que é suportado, para prestações semelhantes, pelo paciente de um estabelecimento hospitalar de direito público.


(1)  JO C 271, de 17.8.2020.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Emilia Romagna — Itália) — PG / Ministero della Giustizia, CSM — Consiglio Superiore della Magistratura, Presidenza del Consiglio dei Ministri

(Processo C-236/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigos 2.o e 4.o - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a tempo parcial - Cláusula 4 - Princípio da não discriminação - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e atividade profissional - Juízes de paz e magistrados de carreira - Cláusula 5 - Medidas destinadas a punir o recurso abusivo aos contratos a termo - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Férias anuais remuneradas»)

(2022/C 213/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Emilia Romagna

Partes no processo principal

Recorrente: PG

Recorridos: Ministero della Giustizia, CSM — Consiglio Superiore della Magistratura, Presidenza del Consiglio dei Ministri

sendo intervenientes: Unione Nazionale Giudici di Pace (Unagipa), TR, PV, Associazione Nazionale Giudici di Pace — ANGDP, RF, GA, GOT Non Possiamo Più Tacere, Unione Nazionale Italiana Magistrati Onorari — UNIMO

Dispositivo

1)

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, a cláusula 4 do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, e o artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que não prevê, para um juiz de paz, o direito de beneficiar de 30 dias de férias anuais remuneradas nem de um regime de proteção social e de segurança social que depende da relação de trabalho, como o previsto para os magistrados de carreira, se esse juiz de paz estiver abrangido pelo conceito de «trabalhador a tempo parcial», na aceção do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, e/ou de «trabalhador contratado a termo», na aceção do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, e se se encontrar numa situação comparável à de um magistrado de carreira.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual uma relação de trabalho a termo pode ser objeto, no máximo, de três renovações sucessivas, cada uma de quatro anos, com uma duração total não superior a dezasseis anos, e que não prevê a possibilidade de punir de modo efetivo e dissuasivo a renovação abusiva de relações de trabalho.


(1)  JO C 271, de 17.08.2020.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Berlin Chemie A. Menarini SRL/Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Bucureşti — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti

(Processo C-333/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 44.o - Lugar das prestações de serviços - Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 - Artigo 11.o, n.o 1 - Prestação de serviços - Lugar de conexão fiscal - Conceito de “estabelecimento estável” - Sociedade de um Estado-Membro filial de uma sociedade localizada noutro Estado-Membro - Estrutura adequada em termos de recursos humanos e técnicos - Aptidão para receber e utilizar os serviços para as necessidades próprias do estabelecimento estável - Prestação de serviços de marketing, regulação, publicidade e representação fornecidos por uma sociedade coligada à sociedade destinatária»)

(2022/C 213/08)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Berlin Chemie A. Menarini SRL

Recorrido: Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Bucureşti — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti

sendo interveniente: Berlin Chemie AG

Dispositivo

O artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, e o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112, devem ser interpretados no sentido de que uma sociedade com sede num Estado-Membro não dispõe de um estabelecimento estável noutro Estado-Membro pelo facto de essa sociedade aí deter uma filial que põe à sua disposição recursos humanos e técnicos ao abrigo de contratos através dos quais lhe presta, a título exclusivo, serviços de marketing, regulação, publicidade e representação que são suscetíveis de ter uma incidência direta no volume das suas vendas.


(1)  JO C 339, de 12.10.2020.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus — Finlândia) — A SCPI

(Processo C-342/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Artigos 63.o e 65.o TFUE - Livre circulação de capitais - Restrições - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - Isenção dos fundos de investimento - Requisitos para isenção - Requisito relativo à forma contratual do fundo»)

(2022/C 213/09)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Helsingin hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Autor: A SCPI

sendo interveniente: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Dispositivo

Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, ao prever que só os fundos de investimento que revistam a forma contratual podem beneficiar da isenção dos rendimentos provenientes de rendas e das mais-valias obtidas com a cessão de imóveis ou de ações de sociedades proprietárias de imóveis, exclui que um fundo de investimento alternativo não residente que revista a forma estatutária beneficie desta isenção, embora este último, por beneficiar, no Estado-Membro em que está estabelecido, de um regime de transparência fiscal, não esteja sujeito ao imposto sobre o rendimento neste último Estado-Membro.


(1)  JO C 339, de 12.10.2020.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona — Espanha) — EL, TP/CaixabankSA

(Processo C-385/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Princípio da efetividade - Princípio da equivalência - Processo judicial destinado a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual - Poder de fiscalização oficiosa do órgão jurisdicional nacional - Processo nacional de fixação das despesas - Despesas reembolsáveis a título de honorários de advogado»)

(2022/C 213/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandantes: EL, TP

Demandada: Caixabank SA

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê, no âmbito da fixação das despesas de uma ação relativa ao caráter abusivo de uma cláusula contratual, um limite aplicável aos honorários de advogado recuperáveis pelo consumidor que obteve ganho de causa quanto ao mérito, junto do profissional condenado nas despesas, desde que esse limite permita ao primeiro obter, a esse título, o reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às custas processuais que teve objetivamente de suportar para propor essa ação.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional segundo a qual o valor da causa, que constitui a base de cálculo das despesas recuperáveis pelo consumidor que obteve ganho de causa numa ação relativa a uma cláusula contratual abusiva, deve ser determinado na petição inicial ou, na sua falta, é fixado por essa legislação, sem que esse valor possa ser posteriormente alterado, desde que o juiz encarregado, in fine, da fixação das despesas seja livre de determinar o valor real da causa para o consumidor, garantindo que beneficiará do direito ao reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às custas processuais que teve objetivamente de suportar para propor essa ação.


(1)  JO C 423, de 7.12.2020.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2022 — Solar Ileias Bompaina AE/Comissão Europeia

(Processo C-429/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Mercado da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável - Legislação nacional que tem pretensamente por efeito conceder uma vantagem ilegal em benefício de fornecedores de eletricidade - Denúncia à Comissão Europeia - Decisão de indeferimento sem dar início ao procedimento formal de investigação - Recurso de anulação - Regulamento (UE) 2015/1589 - Artigo 1.o, alínea h) - Conceito de “parte interessada” - Inadmissibilidade»)

(2022/C 213/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Solar Ileias Bompaina AE (representantes: A. Metaxas, dikigoros, A. Bartosch, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e K. Herrmann, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Solar Ileias Bompaina AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 359, de 26.10.2020.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de abril de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)/LM (C-447/20), BD, Autoridade Tributária e Aduaneira (C-448/20),

(Processos C-447/20 e 448/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Recursos próprios da União Europeia - Proteção dos interesses financeiros da União - Procedimento por irregularidade - Artigo 4.o - Adoção de medidas administrativas - Artigo 3.o, n.o 1 - Prazo de prescrição do procedimento - Termo do prazo - Invocabilidade no âmbito do processo de cobrança coerciva - Artigo 3.o, n.o 2 - Prazo de execução - Aplicabilidade - Início - Interrupção e suspensão - Margem de apreciação dos Estados-Membros»)

(2022/C 213/12)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

Recorridos: LM (C-447/20), BD, Autoridade Tributária e Aduaneira (C-448/20),

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos de impugnação de uma decisão de cobrança de montantes indevidamente pagos, adotada após o decurso do prazo de prescrição do procedimento previsto nessa disposição, o seu destinatário é obrigado a invocar a irregularidade dessa decisão num determinado prazo perante o tribunal administrativo competente, sob pena de caducidade, e já não se pode opor à execução da referida decisão ao invocar a mesma irregularidade no âmbito do processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si.

2)

O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que tem efeito imediato nas ordens jurídicas nacionais, sem que seja necessário que as autoridades nacionais tomem medidas de aplicação. Daqui resulta que o destinatário de uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos deve, em qualquer caso, poder invocar o termo do prazo de execução previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desse regulamento ou, se for caso disso, de um prazo de execução prolongado em aplicação do artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento, a fim de se opor à cobrança coerciva desses montantes.

3)

O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que o prazo de execução que estabelece começa a correr a partir da adoção de uma decisão que impõe o reembolso dos montantes indevidamente recebidos, devendo esse prazo correr desde o dia em que essa decisão se torne definitiva, ou seja, do dia do termo dos prazos de recurso ou do esgotamento das vias de recurso.

4)

O artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o prazo de execução previsto no primeiro parágrafo deste número é interrompido pela citação para a cobrança coerciva da dívida objeto de uma decisão de cobrança.


(1)  JO C 443, de 21.12.2020.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — UB / Kauno teritorinė muitinė

(Processo C-489/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro da União - Extinção da dívida aduaneira - Mercadorias introduzidas ilegalmente no território aduaneiro da União - Apreensão e confisco - Diretiva 2008/118/CE - Impostos especiais sobre o consumo - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado - Facto gerador - Exigibilidade»)

(2022/C 213/13)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UB

Recorrido: Kauno teritorinė muitinė

sendo interveniente: Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos Finansų ministerijos

Dispositivo

1)

O artigo 124.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, deve ser interpretado no sentido de que a dívida aduaneira se extingue no caso de mercadorias serem apreendidas e posteriormente confiscadas, quando já tenham sido introduzidas ilegalmente no território aduaneiro da União Europeia.

2)

O artigo 2.o, alínea b), e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, bem como o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 70.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que a extinção da dívida aduaneira pela causa prevista no artigo 124.o, n.o 1, alínea e), do Código Aduaneiro da União não implica a extinção da dívida relacionada, respetivamente, com os impostos especiais de consumo e com o imposto sobre o valor acrescentado relativo às mercadorias introduzidas ilegalmente no território aduaneiro da União.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel — Bélgica) — Q, R, S/United Airlines, Inc.

(Processo C-561/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Voo sucessivo composto por dois segmentos de voo - Atraso considerável no destino final que tem origem no segundo segmento deste voo que liga dois aeroportos de um país terceiro - Validade deste regulamento à luz do direito internacional»)

(2022/C 213/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel

Partes no processo principal

Demandantes: Q, R, S

Demandada: United Airlines, Inc.

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro de um voo sucessivo composto por dois segmentos de voo e objeto de uma reserva única realizada numa transportadora comunitária, com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro e destino a um aeroporto localizado num país terceiro, com escala noutro aeroporto desse país terceiro, tem direito a receber uma indemnização da transportadora aérea de um país terceiro que operou a integralidade desse voo atuando em nome dessa transportadora comunitária, quando esse passageiro chegue ao seu destino final com um atraso superior a três horas que tem origem no segundo segmento do referido voo.

2)

O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.o 261/2004 à luz do princípio do direito internacional consuetudinário segundo o qual cada Estado dispõe de soberania plena e exclusiva sobre o seu próprio espaço aéreo.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — J / H Limited

(Processo C-568/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, alínea a) - Conceito de “decisão” - Injunção de pagamento adotada noutro Estado-Membro após exame sumário e contraditório de uma decisão proferida num Estado terceiro - Artigo 39.o - Força executória nos Estados-Membros»)

(2022/C 213/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: J

Recorrida: H Limited

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea a), e o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que um despacho de injunção de pagamento adotado por um tribunal de um Estado-Membro com fundamento em decisões definitivas proferidas num Estado terceiro constitui uma decisão e goza de força executória nos outros Estados-Membros se tiver adotada no termo de um processo contraditório no Estado-Membro de origem e tiver sido declarada executória neste. No entanto, o caráter de decisão não priva o requerido na execução do direito de pedir, em conformidade com o artigo 46.o deste regulamento, a recusa da execução por um dos motivos previstos no artigo 45.o deste.


(1)  JO C 28, de 25.01.2021.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — V A, Z A/TP

(Processo C-645/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Artigo 10.o - Competências residuais em matéria de sucessões - Residência habitual do falecido no momento do óbito situada num Estado-Membro não vinculado pelo Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Falecido que tem a nacionalidade de um Estado-Membro e possui bens nesse Estado-Membro - Obrigação de o órgão jurisdicional do referido Estado-Membro chamado a pronunciar-se de examinar oficiosamente os critérios das suas competências residuais - Nomeação de um mandatário sucessório»)

(2022/C 213/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: V A, Z A

Recorrida: TP

Dispositivo

O artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro deve conhecer oficiosamente da sua competência ao abrigo da regra de competência residual prevista nesta disposição quando, tendo sido chamado a pronunciar-se com fundamento na regra de competência geral estabelecida no artigo 4.o deste regulamento, verificar que não é competente ao abrigo desta última disposição.


(1)  JO C 53, de 15.02.2021.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Y GmbH/Hauptzollamt

(Processo C-668/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação das mercadorias - Posições 1302, 3301 e 3302 - Oleorresinas de baunilha de extração - Impostos especiais de consumo - Diretiva 92/83/CEE - Isenções - Artigo 27.o, n.o 1, alínea e) - Conceito de “aroma” - Diretiva 92/12/CEE - Comité dos impostos especiais de consumo da Comissão Europeia - Competências»)

(2022/C 213/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante: Y GmbH

Demandado: Hauptzollamt

Dispositivo

1)

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, deve ser interpretada no sentido de que uma mercadoria composta por cerca de 85 % de etanol, 10 % de água, 4,8 % de resíduo seco, cujo teor médio de vanilina é de 0,5 % e que é obtida diluindo, para efeitos de normalização, em água e em etanol um produto intermédio, ele próprio extraído da vagem de baunilha com recurso ao uso de etanol, está abrangida pela subposição 1302 19 05 dessa nomenclatura.

2)

O artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que uma oleorresina de baunilha abrangida pela subposição 1302 19 05 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterada pelo Regulamento de Execução n.o 2015/1754, deve ser considerada um «aroma», na aceção desta disposição, desde que constitua um ingrediente que confere um sabor ou um odor específicos a um determinado produto.


(1)  JO C 72, de 1.3.2021.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht, Autonome Sektion für die Provinz Bozen — Itália) — KW (C-102/21), SG (C-103/21) / Autonome Provinz Bozen

(Processos apensos C-102/21 e C-103/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios concedidos pelos Estados - Regime de auxílios para a construção de pequenas centrais hidroelétricas - Abrigos alpinos e de montanha sem rede elétrica - Autorização da Comissão Europeia - Cessação»)

(2022/C 213/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht, Autonome Sektion für die Provinz Bozen

Partes no processo principal

Demandantes: KW (C-102/21), SG (C-103/21)

Demandado: Autonome Provinz Bozen

Dispositivo

1)

A autorização do regime de auxílios para a construção de pequenas centrais hidroelétricas resultante da Decisão C(2012) 5048 final da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA.32113 (2010/N) — Itália: Regime de auxílios relativo à poupança de energia, aos sistemas de aquecimento por distrito e à eletrificação de regiões afastadas no Alto Adige/Tirol do Sul, já não estava em vigor quando a Autonome Provinz Bozen (Província Autónoma de Bolzano, Itália) concedeu subvenções a KW e a SG.

2)

O artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não incumbe à Comissão Europeia pedir ao Estado-Membro a recuperação de um auxílio ilegal na aceção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO C 217, de 07.06.2021.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi — Polónia) — Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma sanção pecuniária aplicada a D. B.

(Processo C-150/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Reconhecimento mútuo - Decisão-Quadro 2005/214/JAI - Execução das sanções pecuniárias - Artigo 1.o, alínea a), ii) - Decisão pela qual é aplicada uma sanção pecuniária por uma autoridade administrativa - Decisão suscetível de recurso para um procurador sujeito às instruções do ministro da Justiça - Recurso posterior para um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal»)

(2022/C 213/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi

Partes no processo principal

Demandante: D. B.

sendo interveniente: Prokuratura Rejonowa Łódź-Bałuty

Dispositivo

O artigo 1.o, alínea a), ii), da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão, transitada em julgado, que aplica uma sanção pecuniária a uma pessoa singular, adotada por uma autoridade do Estado-Membro de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a uma infração qualificada de penal pela legislação desse Estado-Membro, constitui uma «decisão», na aceção desta disposição, no caso de a regulamentação do referido Estado-Membro prever que o recurso contra esta decisão é, numa primeira fase, apreciado por um procurador que está subordinado em termos hierárquicos ao ministro da Justiça, podendo a pessoa em causa, numa fase posterior, recorrer para um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal se o procurador adotar uma decisão negando provimento a esse recurso, desde que o acesso a esse tribunal não esteja sujeito a condições que o tornem impossível ou excessivamente difícil.


(1)  JO C 329, de 16.8.2021.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bottrop — Alemanha) — Fuhrmann-2-GmbH/B.

(Processo C-249/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Defesa dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 8.o, n.o 2 - Contratos celebrados à distância por via eletrónica - Obrigações de informação que impendem sobre o profissional - Ativação de um botão ou uma função semelhante destinada a fazer a encomenda com obrigação de pagamento - Formulação correspondente, inequívoca, à expressão “encomenda com obrigação de pagar” - Tomada em conta apenas da expressão que figura no botão ou na função semelhante para efeitos da apreciação do caráter correspondente dessa formulação»)

(2022/C 213/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Bottrop

Partes no processo principal

Demandante: Fuhrmann-2-GmbH

Demandado: B.

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar, no âmbito de um processo de encomenda relativo à celebração de um contrato à distância por via eletrónica, se uma formulação inscrita no botão de encomenda ou numa função semelhante, como a formulação «Terminar reserva», é «correspondente» à expressão «encomenda com obrigação de pagar», na aceção desta disposição, há que atender unicamente à indicação que figura nesse botão ou nessa função semelhante.


(1)  JO C 297, de 26.7.2021.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 20 de Barcelona (Espanha) em 6 de agosto de 2021 — F C C e M A B/Caixabank S.A., anteriormente Bankia S.A.

(Processo C-484/21)

(2022/C 213/21)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia no 20 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandantes: F C C e M A B

Demandada: Caixabank S.A., anteriormente Bankia S.A.

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o artigo 38.o da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia], com o princípio da efetividade do direito da União e com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1), que o prazo de prescrição da ação que peticiona os danos patrimoniais resultantes de uma cláusula abusiva, como a cláusula de encargos, comece a correr antes do momento em que esta cláusula foi declarada nula por ser abusiva?

2)

É compatível com o artigo 38.o da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia], com o princípio da efetividade do direito da União e com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, que se estabeleça como início do prazo de prescrição de uma cláusula abusiva a data em que um tribunal com competência para fixar jurisprudência, como é o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), declarou o caráter abusivo de uma cláusula deste tipo, independentemente de o consumidor em causa ter ou não conhecimento do conteúdo desta decisão?

3)

É compatível com o artigo 38.o da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia], com o princípio da efetividade do direito da União e com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, que se estipule, num contrato de longa duração, que o prazo de prescrição de uma ação que peticiona os encargos suportados com vista à constituição de uma hipoteca começa a correr no momento em que o pagamento é efetuado, visto que a cláusula abusiva esgotou os seus efeitos nesse momento e não há risco de que essa cláusula volte a ser aplicada?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/18


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2021 por Wolfgang Kappes do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 13 de outubro de 2021 no processo T-429/20, Sedus Stoll AG / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-784/21 P)

(2022/C 213/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wolfgang Kappes (representantes: B. Schneiders, J. Schneiders, T. Pfeifer, N. Gottschalk, advogados)

Outras partes no processo: Sedus Stoll AG, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 5 de abril de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/18


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2021 por Wolfgang Kappes do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 13 de outubro de 2021 no processo T-436/20, Sedus Stoll AG / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-785/21 P)

(2022/C 213/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wolfgang Kappes (representantes: B. Schneiders, J. Schneiders, T. Pfeifer, N. Gottschalk, advogados)

Outras partes no processo: Sedus Stoll AG, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 5 de abril de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 20 de dezembro de 2021 — Bankia SA/WE e XA

(Processo C-810/21)

(2022/C 213/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Bankia SA

Recorridos: WE e XA

Questões prejudiciais

1)

No âmbito de uma ação destinada a invocar os efeitos de restituição da declaração de nulidade de uma cláusula que faz recair sobre o mutuário os encargos decorrentes da celebração do contrato, é compatível com o artigo 6.o, n.o 1, e com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) subordinar a propositura da ação a um prazo de prescrição de dez anos contado a partir do momento em que a cláusula esgota os seus efeitos depois de ter sido realizado o último dos pagamentos, momento em que o consumidor toma conhecimento dos factos que determinam o caráter abusivo da cláusula, ou é necessário que o consumidor disponha de informações adicionais sobre a apreciação jurídica dos factos?

Se for necessário ter conhecimento da apreciação jurídica dos factos, deve o início da contagem do prazo estar subordinado à existência de um critério jurisprudencial consolidado sobre a nulidade da cláusula ou pode o órgão jurisdicional nacional tomar em consideração outras circunstâncias diferentes?

2)

Estando a ação de restituição sujeita a um longo prazo de prescrição de dez anos, em que momento se deve considerar que o consumidor está em condições de conhecer o caráter abusivo da cláusula e os direitos que lhe são conferidos pela referida diretiva: antes de o prazo de prescrição começar a correr ou antes de o prazo terminar?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 20 de dezembro de 2021 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA/TB e UK

(Processo C-811/21)

(2022/C 213/25)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA

Recorridos: TB e UK

Questões prejudiciais

1)

No âmbito de uma ação destinada a invocar os efeitos de restituição da declaração de nulidade de uma cláusula que faz recair sobre o mutuário os encargos decorrentes da celebração do contrato, é compatível com o artigo 6.o, n.o 1, e com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) subordinar a propositura da ação a um prazo de prescrição de dez anos contado a partir do momento em que a cláusula esgota os seus efeitos depois de ter sido realizado o último dos pagamentos, momento em que o consumidor toma conhecimento dos factos que determinam o caráter abusivo da cláusula, ou é necessário que o consumidor disponha de informações adicionais sobre a apreciação jurídica dos factos?

Se for necessário ter conhecimento da apreciação jurídica dos factos, deve o início da contagem do prazo estar subordinado à existência de um critério jurisprudencial consolidado sobre a nulidade da cláusula ou pode o órgão jurisdicional nacional tomar em consideração outras circunstâncias diferentes?

2)

Estando a ação de restituição sujeita a um longo prazo de prescrição de dez anos, em que momento se deve considerar que o consumidor está em condições de conhecer o caráter abusivo da cláusula e os direitos que lhe são conferidos pela referida diretiva: antes de o prazo de prescrição começar a correr ou antes de o prazo terminar?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 20 de dezembro de 2021 — Banco Santander, SA/OG

(Processo C-812/21)

(2022/C 213/26)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Santander, SA

Recorrido: OG

Questões prejudiciais

1)

No âmbito de uma ação destinada a invocar os efeitos de restituição da declaração de nulidade de uma cláusula que faz recair sobre o mutuário os encargos decorrentes da celebração do contrato, é compatível com o artigo 6.o, n.o 1, e com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) subordinar a propositura da ação a um prazo de prescrição de dez anos contado a partir do momento em que a cláusula esgota os seus efeitos depois de ter sido realizado o último dos pagamentos, momento em que o consumidor toma conhecimento dos factos que determinam o caráter abusivo da cláusula, ou é necessário que o consumidor disponha de informações adicionais sobre a apreciação jurídica dos factos?

Se for necessário ter conhecimento da apreciação jurídica dos factos, deve o início da contagem do prazo estar subordinado à existência de um critério jurisprudencial consolidado sobre a nulidade da cláusula ou pode o órgão jurisdicional nacional tomar em consideração outras circunstâncias diferentes?

2)

Estando a ação de restituição sujeita a um longo prazo de prescrição de dez anos, em que momento se deve considerar que o consumidor está em condições de conhecer o caráter abusivo da cláusula e os direitos que lhe são conferidos pela referida diretiva: antes de o prazo de prescrição começar a correr ou antes de o prazo terminar?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 20 de dezembro de 2021 — OK e PI/Banco Sabadell

(Processo C-813/21)

(2022/C 213/27)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrentes: OK e PI

Recorrido: Banco Sabadell

Questões prejudiciais

1)

No âmbito de uma ação destinada a invocar os efeitos de restituição da declaração de nulidade de uma cláusula que faz recair sobre o mutuário os encargos decorrentes da celebração do contrato, é compatível com o artigo 6.o, n.o 1, e com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) subordinar a propositura da ação a um prazo de prescrição de dez anos contado a partir do momento em que a cláusula esgota os seus efeitos depois de ter sido realizado o último dos pagamentos, momento em que o consumidor toma conhecimento dos factos que determinam o caráter abusivo da cláusula, ou é necessário que o consumidor disponha de informações adicionais sobre a apreciação jurídica dos factos?

Se for necessário ter conhecimento da apreciação jurídica dos factos, deve o início da contagem do prazo estar subordinado à existência de um critério jurisprudencial consolidado sobre a nulidade da cláusula ou pode o órgão jurisdicional nacional tomar em consideração outras circunstâncias diferentes?

2)

Estando a ação de restituição sujeita a um longo prazo de prescrição de dez anos, em que momento se deve considerar que o consumidor está em condições de conhecer o caráter abusivo da cláusula e os direitos que lhe são conferidos pela referida diretiva: antes de o prazo de prescrição começar a correr ou antes de o prazo terminar?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent (Bélgica) em 17 de janeiro de 2022 — VN/Belgische Staat

(Processo C-34/22)

(2022/C 213/28)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent

Partes no processo principal

Recorrente: VN

Recorrido: Belgische Staat

Questão prejudicial

O artigo 21.o, n.o 1, 5.o, do Código dos Impostos sobre os Rendimentos belga (Wetboek van de inkomstenbelastingen 1992) — conforme alterado pelo artigo 170.o da Wet van 25 april 2014 houdende diverse bepalingen (Lei de 25 de abril de 2014 que contém diversas disposições) –, viola os artigos 56.o e 63.o TFUE e os artigos 36.o e 40.o do Acordo EEE pelo facto de a disposição controvertida, apesar de ser indistintamente aplicável a prestadores de serviços nacionais e estrangeiros, exigir não só que sejam cumpridos requisitos análogos aos previstas no artigo 2.o do Decreto Real de execução do Código dos Impostos sobre os Rendimentos belga de 1992, que são, de facto, específicos do mercado belga, mas também que esses requisitos análogos sejam estabelecidos pelas autoridades públicas do Estado-Membro do EEE em questão, o que vai além da sujeição à supervisão prudencial local e à tutela do sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE (1), constituindo, por isso, um sério entrave à oferta de serviços por parte dos prestadores de serviços estrangeiros na Bélgica?


(1)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 1994, L 135, p. 5).


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 28 de janeiro de 2022 — NR/Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Craiova

(Processo C-58/22)

(2022/C 213/29)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no processo principal

Recorrente/arguida: NR

Interveniente: Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Craiova

Questão prejudicial

Deve o princípio ne bis in idem, conforme garantido pelo artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com as obrigações que incumbem à Roménia de respeitar os objetivos estabelecidos na Decisão 2006/928 da Comissão Europeia (Decisão MCV [que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação]), ser interpretado no sentido de que uma decisão de arquivamento, emitida pelo Ministério Público após a obtenção das provas essenciais no processo em causa, obsta a uma nova ação penal pelo mesmo facto, ainda que com uma qualificação jurídica diferente, contra a mesma pessoa, com o fundamento de que a decisão é definitiva, salvo se se demonstrar que a circunstância em que se baseia a decisão de arquivamento não existe ou se se revelarem novos factos ou circunstâncias dos quais decorre que a circunstância em que assentou a decisão de arquivamento deixou de existir?


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 1 de fevereiro de 2022 — RL/Landeshauptstadt Wiesbaden

(Processo C-61/22)

(2022/C 213/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Demandante: RL

Demandada: Landeshauptstadt Wiesbaden

Questão prejudicial

A obrigação de recolher e de conservar impressões digitais nos bilhetes de identidade, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/1157 (1), viola normas hierarquicamente superiores do direito da União, em especial

a)

o artigo 77.o, n.o 3, TFUE

b)

os artigos 7.o e 8.o da Carta

c)

o artigo 35.o, n.o 10, do RGPD (2)

sendo, por conseguinte, inválida por um deste motivos?


(1)  Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (JO 2019, L 188, p. 67).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/22


Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2022 pelo Banco Europeu de Investimento do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de novembro de 2021 no processo T-370/20, KL/Banco Europeu de Investimento

(Processo C-68/22 P)

(2022/C 213/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: G. Faedo, I. Zanin, agentes)

Outra parte no processo: KL

Pedidos do recorrente

Com o presente recurso, o BEI conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Acolher o presente recurso por ser admissível e procedente;

Anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-370/20;

Caso considere que o litígio está em condições de ser julgado, julgar procedentes os pedidos formulados pelo BEI em primeira instância;

Condenar KL na totalidade das despesas incorridas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O BEI invoca dois fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento, articulado em quatro sub-fundamentos, é relativo à interpretação errada das regras internas do BEI em matéria de invalidez.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quanto ao conceito de invalidez previsto no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento Transitório do Regime de Pensões Aplicável aos Membros do Pessoal do BEI (RTRP) e no artigo 11.o, n.o 1, das Disposições Administrativas do BEI. Ao considerar que o conceito de invalidez na aceção desses artigos deve ser interpretado como referindo-se a um agente do BEI que é declarado por uma comissão de invalidez criada pelo BEI incapaz de retomar as suas funções ou funções equivalentes nesse organismo, o Tribunal Geral desvirtuou a letra e o teor das regras internas do BEI e adotou uma interpretação contrária à razão de ser da pensão de invalidez como medida de proteção social.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao excluir a competência das comissões de invalidez criadas pelo BEI para decidir sobre a capacidade de um agente do BEI para exercer atividades fora do Banco, no mercado de trabalho geral.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar os artigos 46.o, n.o 1, do RTRP e 11.o, n.o 1, das Disposições Administrativas com base num raciocínio por analogia com o artigo 78.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar a interpretação do artigo 51.o, n.o 1, do RTRP defendida pelo BEI e ao não interpretar o referido artigo em conjugação com o artigo 46.o, n.o 1, do RTRP.

O segundo fundamento, articulado em dois sub-fundamentos, é relativo a uma dupla desvirtuação dos factos.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar juridicamente vinculativos documentos da comissão de invalidez que não estavam subscritos por todos os membros da referida comissão.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral avaliou erradamente o teor do parecer da comissão de invalidez ao considerar que a mesma declarou que o recorrente era incapaz de exercer funções no BEI, quando os formulários assinados por todos os membros da referida comissão declaravam que o recorrente não era inválido.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrchní soud v Praze (República Checa) em 7 de fevereiro de 2022 — ALD Automotive s.r.o./DY, administrador de insolvência da devedora GEDEM-STAV a.s.

(Processo C-78/22)

(2022/C 213/32)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrchní soud v Praze

Partes no processo principal

Recorrente: ALD Automotive s.r.o.

Recorrido: DY, administrador de insolvência da devedora GEDEM-STAV a.s.

Questões prejudiciais

1)

Que critérios devem ser cumpridos para que se constitua o direito de reclamar, pelo menos, o montante fixo de 40 euros, previsto no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, no caso de contratos relativos a prestações recorrentes ou continuadas?

2)

Podem os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros recusar reconhecer o direito previsto no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva, em aplicação dos princípios gerais do direito privado?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, que requisitos devem ser cumpridos para que os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros possam recusar conceder o montante do crédito reclamado, previsto no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva?


(1)  Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO 2011, L 48, p. 1.)


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Cartagena (Espanha) em 8 de fevereiro de 2022 — RTG/Tuk Tuk Travel S.L.

(Processo C-83/22)

(2022/C 213/33)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Cartagena

Partes no processo principal

Demandante: RTG

Demandada: Tuk Tuk Travel S.L.

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 169.o, n.os 1 e 2, alínea a), e 114.o, n.o 3, TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem ao artigo 5.o da Diretiva 2015/2302 (1) relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, uma vez que este artigo não inclui, entre as informações pré-contratuais a prestar obrigatoriamente ao viajante, o direito, reconhecido ao abrigo do artigo 12.o da diretiva, de rescindir o contrato antes do seu início, com direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, case se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais que afetem consideravelmente a realização da viagem [?]

2.

Os artigos 114.o e 169.o TFUE, bem como o artigo 15.o da Diretiva 2015/2302, opõem-se à aplicação dos princípios do dispositivo e da coerência constantes dos artigos 216.o e 218.o, n.o 1, LEC, quando esses princípios processuais possam impedir a plena proteção do consumidor demandante [?]


(1)  Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1)


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 9 de fevereiro de 2022 — TT/AK

(Processo C-87/22)

(2022/C 213/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: TT

Recorrida: AK

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1), ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro competente para conhecer do mérito considerar que um tribunal de outro Estado-Membro, com o qual a criança tem uma ligação particular, está em melhores condições para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, pede ao tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente, este pedido é lícito mesmo que este segundo Estado-Membro seja o Estado-Membro onde a criança tem residência habitual após uma deslocação ilícita?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, ser interpretado no sentido de que os critérios nele previstos para a transferência da competência são exaustivos, sem que sejam necessários outros critérios que tenham em conta um procedimento iniciado ao abrigo do artigo 8.o, alínea f), da Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças?


(1)  JO 2003, L 338, p. 1.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s Hertogenbosch (Países Baixos) em 22 de fevereiro de 2022 — X, Y, e os seus seis filhos menores/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-125/22)

(2022/C 213/35)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrentes: X, Y, e os seus seis filhos menores

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 15.o da Diretiva Qualificação (1), em conjugação com o artigo 2.o, alínea g), e o artigo 4.o da Diretiva Qualificação, bem como com o artigo 4.o e o artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, para determinar se um requerente necessita de proteção subsidiária, devem ser sempre examinados e apreciados integral e globalmente todos os elementos pertinentes relativos à situação individual e às circunstâncias pessoais do requerente, bem como à situação geral no país de origem, antes de apurar de que modo a ofensa grave que se teme venha a produzir-se ser justificada pelos referidos elementos?

2.

Em caso de resposta negativa do Tribunal de Justiça à primeira questão, a apreciação da situação e das circunstâncias pessoais do requerente à luz do artigo 15.o, alínea c), da Diretiva Qualificação, em relação às quais o Tribunal de Justiça já declarou que devem ser tidas em consideração para este efeito, é mais ampla do que a apreciação à luz da exigência de individualização prevista no Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) no processo N.A. c. Reino Unido (2)? Podem estes elementos ser tomados em consideração em relação ao mesmo pedido de proteção subsidiária tanto na apreciação à luz do artigo 15.o, alínea b), como na apreciação à luz do artigo 15.o, alínea c), da Diretiva Qualificação?

3.

Deve o artigo 15.o da Diretiva Qualificação ser interpretado no sentido de que, para avaliar da necessidade de proteção subsidiária, também deve ser aplicada a denominada «escala móvel», em relação à qual o Tribunal de Justiça já precisou que deve ser aplicada na apreciação de um suposto receio de ofensa grave, na aceção do artigo 15.o, alínea c), da Diretiva Qualificação, na apreciação de um suposto receio de ofensa grave na aceção do artigo 15.o, alínea b), da Diretiva Qualificação?

4.

Deve o artigo 15.o da Diretiva Qualificação, em conjugação com os artigos 1.o, 4.o e 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que as circunstâncias humanitárias que são a consequência direta ou indireta de atos e/ou omissões do agente da ofensa grave devem ser tomadas em consideração na apreciação da questão de saber se o requerente necessita de proteção subsidiária?


(1)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

(2)  TEDH, 17 de julho de 2008, N.A. c. Reino Unido, ECLI:CE:ECHR:2008:0717JUD002590407.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Bélgica) em 23 de fevereiro de 2022 — BV NORDIC INFO/Belgische Staat

(Processo C-128/22)

(2022/C 213/36)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: BV NORDIC INFO

Recorrido: Belgische Staat

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 2.o, 4.o, 5.o, 27.o e 29.o da Diretiva 2004/38 (1), que aplicam os artigos 20.o e 21.o do TFUE, ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro [neste caso, a resultante dos artigos 18.o e 22.o do Ministerieel Besluit van 30 juni 2020 houdende dringende maatregelen om de verspreiding van het coronavirus COVID-19 te beperken, na wijziging door respectievelijk artikel 3 en 5 van het Ministerieel besluit van 10 juli 2020 [Decreto Ministerial de 30 de junho de 2020, que adota medidas urgentes para limitar a propagação do coronavírus COVID-19, com as alterações introduzidas respetivamente pelos artigos 3.o e 5.o do Decreto Ministerial de 10 de julho de 2020]) que, como medida de caráter geral [algemene maatregel]:

impõe aos cidadãos belgas e seus familiares, bem como aos cidadãos da União residentes na Bélgica e seus familiares, a proibição de princípio de saída do território para viagens não essenciais da Bélgica para países da UE e do espaço Schengen aos quais é atribuída a cor vermelha, de acordo com um código de cores definido com base em dados epidemiológicos;

impõe aos cidadãos da União não belgas e seus familiares (com ou sem autorização de residência no território belga) restrições de entrada (como quarentenas e testes) em relação a viagens não essenciais para a Bélgica desde países da União Europeia e do espaço Schengen, aos quais é atribuída a cor vermelha, de acordo com um código de cores definido com base em dados epidemiológicos?

2.

Devem os artigos 1.o, 3.o e 22.o do Código das Fronteiras Schengen (2) ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro [neste caso, os artigos 18.o e 22.o do Ministerieel Besluit van 30 juni 2020 houdende dringende maatregelen om de verspreiding van het coronavirus COVID-19 te beperken, na wijziging door respectievelijk artikel 3 en 5 van het Ministerieel besluit van 10 juli 2020 [Decreto Ministerial de 30 de junho de 2020 que adota medidas urgentes para limitar a propagação do coronavírus COVID-19 (com as alterações introduzidas, respetivamente, pelos artigos 3.o e 5.o do Decreto Ministerial de 10 de julho de 2020)] que impõe a proibição de saída da Bélgica em relação a viagens não essenciais para países da União Europeia e do espaço Schengen e a proibição de entrada na Bélgica a partir desses países, as quais não só podem ser controladas e sujeitas a sanções por incumprimento, como podem ser aplicadas oficiosamente pelo ministro, pelo presidente da Câmara e pelo comandante da Polícia?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).

(2)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2006, L 105, p. 1).


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 1 de março de 2022 — Processo penal contra Arguido5

(Processo C-147/22)

(2022/C 213/37)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Parte no processo principal

Arguido5

Questões prejudiciais

1)

O princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen [a seguir] («CAAS»), opõe-se à tramitação de um processo penal instaurado num Estado-Membro contra a mesma pessoa e pelos mesmos factos relativamente aos quais já foi instaurado um processo penal noutro Estado-Membro, encerrado definitivamente através de despacho do Procurador que ordenou o arquivamento do inquérito?

2)

O facto de a Procuradoria não considerar justificado reabrir oficiosamente o inquérito é compatível com o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 50.o da [Carta] e no artigo 54.o da [CAAS], e impede definitivamente a instauração de um novo processo penal num Estado-Membro contra a mesma pessoa e pelos mesmos factos, embora o despacho do Procurador que ordena o arquivamento do processo penal (inquérito) num Estado-Membro admita a possibilidade de reabertura do inquérito até ao momento em que a infração penal prescreve?

3)

É compatível com o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 50.o da [Carta] e no artigo 54.o da [CAAS], e pode ser considerado suficientemente minucioso e exaustivo um inquérito arquivado em relação a um arguido que não foi interrogado na qualidade de suspeito sobre uma infração penal relativa aos seus coarguidos, apesar de essa pessoa, na qualidade de arguido, ter sido sujeita a diligências de investigação, e o arquivamento do inquérito se ter baseado nos elementos de investigação fornecidos no âmbito de um pedido de cooperação judiciária, bem como na apresentação de elementos sobre contas bancárias e no interrogatório dos coarguidos na qualidade de suspeitos?


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 2 de março de 2022 — S, A, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie; outra parte: United Nations High Commissioner for Refugees

(Processo C-151/22)

(2022/C 213/38)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: S, A, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Outra parte: United Nations High Commissioner for Refugees

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva Qualificação (1) ser interpretado no sentido de que também podem invocar o motivo de perseguição por opinião política os requerentes que se limitem a afirmar terem uma convicção política e/ou a expressá-la, sem que, durante a sua permanência no respetivo país de origem e desde a sua chegada ao país de acolhimento, um agente da perseguição tenha manifestado atenção negativa em relação a eles?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de se entender, portanto, que uma convicção política já é suficiente para ser considerada uma opinião política, que papel deve ser atribuído à força dessa opinião, ideia ou ideal político e ao interesse do cidadão estrangeiro nas atividades daí decorrentes na análise e na apreciação de um pedido de asilo, ou seja, na análise da questão de saber até que ponto é realista o receio de perseguição invocado por esse requerente?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, é então aplicável o critério de que essa opinião política deve estar profundamente enraizada ou, caso assim não seja, qual o critério a aplicar e como deverá este ser aplicado?

4)

Se o critério for o do profundo enraizamento dessa opinião política, pode esperar-se de um requerente que não demonstre ter uma opinião política profundamente enraizada que renuncie a expressar a sua opinião política ao regressar ao seu país de origem, a fim de não suscitar a atenção negativa de um agente da perseguição?


(1)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional (Espanha) em 4 de março de 2022 — Processo contra Juan

(Processo C-164/22)

(2022/C 213/39)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Processo contra

Juan

Outra parte: Ministerio Fiscal (Ministério Público)

Questões prejudiciais

1)

No caso dos autos, verifica-se uma situação de «bis in idem» prevista no artigo 50.o da CDFUE [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] e no artigo 54.o da CAAS [Convenção de aplicação do Acordo de Schengen], por se estar perante os mesmos factos, de acordo com a interpretação que a jurisprudência europeia tem feito deste conceito, ou, pelo contrário, essa apreciação deve ser feita por este tribunal, em conformidade com os princípios referidos na presente decisão, por se tratar de um único crime continuado, incluindo o princípio da necessidade de cúmulo jurídico das penas e de estabelecer um limite máximo da pena de acordo com critérios de proporcionalidade?

2)

Se se entender que não existe uma situação de «bis in idem», por não existir plena identidade de factos, de acordo com os critérios expostos nesta decisão:

A.

Face às circunstâncias do caso, os limites para a produção de efeitos das decisões de outros Estados da UE expressamente previstos no artigo 14.o, n.o 2 da Ley Orgánica 7/2014 de 12 de noviembre, sobre intercambio de información de antecedentes penales y consideración de resoluciones judiciales penales en la Unión Europea, de transposición de la normativa europea [Lei Orgânica 7/2014 de 12 de novembro, Relativa ao Intercâmbio de Informações Extraídas do Registo Criminal e à Tomada em Consideração das Decisões de Condenação na União Europeia, que transpõe a normativa europeia], são compatíveis com a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho (1), de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, com os artigos 45.o e 49.o, n.o 3, da CDFUE e com o princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais no âmbito da UE?

B.

A inexistência de um procedimento ou de um mecanismo no direito espanhol que permita o reconhecimento de sentenças estrangeiras europeias, o cúmulo jurídico e a adaptação ou a limitação de penas, de modo a garantir a sua proporcionalidade, no caso de uma sentença estrangeira dever ser cumprida em Espanha, relativa a factos que estão numa relação de continuidade ou de conexão criminosa com outros tribunais em Espanha e relativamente aos quais também exista uma decisão condenatória, é contrária aos artigos 45.o e 49.o, n.o 3, da CDFUE, conjugados com o artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (2) de 13 de junho de 2002, e com os artigos 8.o, n.o 1, e 2.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI (3) do Conselho de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, e, em geral, ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais no interior da UE?


(1)  Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO 2008, L 220, p. 32).

(2)  Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro. (JO 2002, L 190, p. 1).

(3)  Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008 , relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia. (JO 2008, L 327, p. 27).


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 8 de março de 2022 — JA/Wurth Automotive GmbH

(Processo C-177/22)

(2022/C 213/40)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Salzburg

Partes no processo principal

Demandante: JA

Demandada: Wurth Automotive GmbH

Questões prejudiciais

1)

Para avaliar a qualidade de consumidora da demandante na aceção dos artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1), importa saber:

a)

se a demandante, no momento da celebração do contrato de compra e venda e imediatamente depois, exercia a sua atividade de designer gráfica e de páginas web indicada no processo apenas na qualidade de trabalhadora por conta de outrem ou a exercia também, pelo menos em parte, no âmbito de uma atividade independente, e

b)

com que finalidade a demandante adquiriu o veículo, ou seja, se o fez apenas para satisfazer as suas próprias necessidades de consumo privado ou também no contexto de uma atividade ou objetivo profissional ou comercial atual ou futuro?

2)

se a demandante deixa de poder invocar a qualidade de consumidora a partir do momento em que revendeu o veículo automóvel em agosto de 2019, e se é relevante para esse efeito que tenha obtido lucro com a revenda?

3)

se pode ser negada a qualidade de consumidora da demandante pelo simples facto de ter assinado um contrato de adesão de compra e venda da demandada, cujo impresso designava a compradora como «empresa» e que, sob o título «Convenções especiais» mencionava, em letras pequenas, «transação comercial/sem devolução nem garantia/entrega apenas após receção do pagamento», sem formular qualquer objeção nem fazer qualquer referência à sua qualidade de consumidora?

4)

se a demandante deve assumir as consequências do comportamento do seu companheiro, que foi intermediário da compra e venda enquanto vendedor de automóveis, comportamento esse que pode ter levado a demandada a considerar que a demandante atuava na qualidade de empresária?

5)

se, para avaliar a qualidade de consumidora, pode ser oponível à demandante o facto de o órgão jurisdicional de primeira instância não ter conseguido determinar a razão pela qual o contrato escrito de compra e venda diferia da proposta prévia apresentada pelo companheiro da demandante no que respeita à designação da compradora e o que foi discutido a esse respeito em conversas telefónicas entre o companheiro da demandante e um vendedor da demandada?

6)

se é relevante para a qualidade de consumidora da demandante que o seu companheiro tenha telefonado à demandada algumas semanas depois da receção do veículo para saber se era possível indicar o IVA na fatura?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 10 de março de 2022 — Saint-Louis Sucre/Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny

(Processo C-183/22)

(2022/C 213/41)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Saint-Louis Sucre

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny

Questões prejudiciais

1)

Deve a regra prevista no artigo 153.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (1), segundo a qual os estatutos de uma organização obrigam os seus membros a «[s]er membro[s] de uma única organização de produtores para cada produto da exploração», ser interpretada no sentido de que se aplica unicamente aos membros produtores?

2)

De modo a assegurar o respeito do princípio previsto no artigo 153.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, segundo o qual os membros produtores de uma organização de produtores devem fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta:

é necessário, para apreciar a independência dos membros da organização, considerar exclusivamente a detenção do seu capital pela mesma pessoa singular ou coletiva, ou também outros vínculos, tais como, no caso de membros não produtores, a filiação na mesma confederação sindical ou, no caso de membros produtores, o exercício de cargos de gestão no âmbito dessa confederação?

é suficiente, para concluir pela existência de controlo da organização de produtores pelos seus membros produtores, que estes últimos disponham da maioria dos votos, ou é necessário examinar se, tendo em conta a distribuição de votos entre membros realmente independentes, a proporção de votos detida por um ou mais membros não produtores os coloca numa posição em que, mesmo sem maioria, estão aptos a fiscalizar as decisões adotadas pela organização de produtores?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 9 de março de 2022 — Sad Trasporto Locale SpA/Provincia autonoma di Bolzano

(Processo C-186/22)

(2022/C 213/42)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Sad Trasporto Locale SpA

Demandada e recorrida: Provincia autonoma di Bolzano

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação deste regulamento à exploração nacional e internacional de serviços públicos de transporte multimodal de passageiros em que, por um lado, o serviço público de transporte tem natureza unitária para efeitos de adjudicação e é prestado através de elétrico, funicular e teleférico, por outro, o transporte por «sistema guiado» (via férrea) corresponde a mais de 50 % do serviço total e unitário adjudicado ao gestor?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, caso se considere o referido Regulamento n.o 1370 também aplicável à exploração nacional e internacional de serviços públicos de transporte multimodal de passageiros, em que, por um lado, o serviço público de transporte tem natureza unitária para efeitos da adjudicação e é prestado através de elétrico, funicular e teleférico, por outro, o [transporte] por «sistema guiado» (via férrea) corresponde a mais de 50 % do serviço total e unitariamente adjudicado ao gestor, deve o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1370/2007 ser interpretado no sentido de que impõe, também em relação à adjudicação por ajuste direto a um operador interno de um contrato de serviço público que inclui o transporte de passageiros por elétrico, uma verificação da forma jurídica do ato de adjudicação, com o efeito de excluir do âmbito de aplicação do referido artigo 5.o, n.o 2, os atos que não tenham a forma de contratos de concessão de serviços?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, Diretiva 2014/23/UE (2) ser interpretado no sentido de que deve ser excluída a transferência para o adjudicatário do risco de exploração ligado à gestão dos serviços quando o contrato objeto de adjudicação: a) se baseie no custo bruto, com a imputação da titularidade das receitas à entidade adjudicante; b) preveja a favor do gestor, como receitas de gestão, apenas uma contrapartida paga pela entidade [adjudicante], ligado ao volume de [serviço] prestado (com exclusão, portanto, do risco de procura); c) deixe à entidade adjudicante o risco de exploração de procura (pela redução das contrapartidas em razão de uma redução do volume de serviço para além dos limites pré-definidos), o risco normativo (por alterações legislativas ou regulamentares, bem como pelo atraso na emissão de autorizações e/ou certificações pelas entidades competentes), o risco financeiro (pela falta ou atraso no pagamento das contrapartidas, bem como pelo não ajustamento das contrapartidas), bem como o risco por motivos de força maior (resultante de uma alteração imprevisível das condições de prestação do serviço); bem como d) transfira para a entidade adjudicatária o risco de exploração da oferta (por variação dos custos de fatores não controláveis pelo operador — energia, matérias-primas, materiais), o risco das relações laborais (decorrente da variação do custo do pessoal nos termos da contratação coletiva), o risco de gestão (decorrente de uma dinâmica negativa dos custos de exploração por estimativas incorretas), bem como o risco socioambiental (decorrente de eventos acidentais no decurso da execução de bens funcionais para a prestação do serviço)?

4)

Por fim, devem os artigos 107.o, n.o 1, TFUE e 108.o, n.o 3, TFUE ser interpretados no sentido de que, no âmbito de uma adjudicação por ajuste direto de um contrato de serviço público de transporte de passageiros decidida por uma autoridade competente a nível local a favor de um operador interno, configura um auxílio de Estado sujeito ao procedimento de notificação prévia previsto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE uma compensação de obrigações de serviço público calculada com base em custos de gestão que, por estarem associados às exigências previsíveis do serviço, são, por um lado, determinados tendo em conta os custos históricos do serviço prestado pelo gestor cessante, adjudicatário de uma concessão de serviços prorrogada por mais dez anos, por outro, relativos a custos ou contrapartidas ainda respeitantes à adjudicação anterior ou, em qualquer caso, respeitantes a parâmetros normais de mercado aplicáveis à generalidade dos operadores do setor?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).

(2)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 11 de março de 2022 — ME/Estado belga

(Processo C-191/22)

(2022/C 213/43)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: ME

Recorrido: Estado belga

Questão prejudicial

Devem os artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e [o artigo 4.o, n.o 1, alínea c)], da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (1), bem como os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, ser interpretados no sentido de que impõem aos Estados-Membros a obrigação de ter em conta a idade da pessoa a reagrupar, não no momento da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, mas no momento da apresentação do pedido de proteção internacional do requerente de reagrupamento que foi reconhecido refugiado e de considerar que a pessoa a reagrupar é menor de idade na aceção do artigo 4.o [n.o 1, alínea c)], da Diretiva 2003/86/CE, quando era menor no momento em que o requerente do reagrupamento apresentou o seu pedido de asilo mas atingiu a maioridade antes de o requerente do reagrupamento ter obtido o estatuto de refugiado e antes de o pedido de reagrupamento familiar ter sido apresentado?


(1)  JO 2003, L 251, p. 12.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 11 de março de 2022 — IB/Regione Lombardia, Provincia di Pavia

(Processo C-196/22)

(2022/C 213/44)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: IB

Recorridas: Regione Lombardia, Provincia di Pavia

Questões prejudiciais

1)

As disposições do Regulamento (CEE) n.o 2080/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992 (1), que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura, sem todavia preverem um regime de perda das ajudas e de sanções, opõem-se, tendo em conta as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, à aplicação de uma disposição de direito interno que, ao dar execução às disposições do Regulamento n.o 2080/92, prevê, em caso de irregularidade verificada na concessão das ajudas, a perda das mesmas e a restituição dos montantes recebidos a esse título?

2)

Em caso de resposta negativa à [primeira] questão […], as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2080/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura, opõem-se, tendo em conta as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995 (2), e os princípios da equidade e da proporcionalidade, previstos no considerando [10] deste último, à aplicação de uma disposição de direito interno que, ao dar execução às disposições do Regulamento n.o 2080/92, prevê, em caso de irregularidade verificada na concessão das ajudas, a perda das mesmas e a restituição dos montantes recebidos a esse título, quando a superfície arborizada ou melhorada for inferior em 20 % à definida para a ajuda e paga?

3)

Em caso de resposta negativa à [primeira] questão […], as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2080/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura, opõem-se, tendo em conta as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, à aplicação retroativa de uma disposição de direito interno que, ao dar execução às disposições do Regulamento n.o 2080/92, prevê, em caso de irregularidade verificada na concessão das ajudas, a perda das mesmas e a restituição dos montantes recebidos a esse título?

4)

Em caso de resposta negativa à [primeira] questão […], as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2080/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura, opõem-se, tendo em conta as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, à interpretação de uma disposição de direito interno que, ao dar execução às disposições do Regulamento n.o 2080/92, prevê, em caso de irregularidade verificada na concessão das ajudas, a perda das mesmas e a restituição dos montantes recebidos a esse título, no sentido de que o beneficiário é obrigado a restituir a totalidade dos montantes recebidos a esse título e não apenas os montantes relativos ao ano em que foi verificada a irregularidade na concessão das ajudas?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2080/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (JO 1992, L 215, p. 96).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit (Bulgária) em 18 de março de 2022 — Processo penal

(Processo C-209/22)

(2022/C 213/45)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Lukovit (Bulgária)

Parte no processo principal

Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit

Questões prejudiciais

1)

As situações de facto em que, no âmbito da investigação de um crime relacionado com a posse de estupefacientes contra uma pessoa singular que a polícia suspeita estar na posse de estupefacientes, tenham sido tomadas medidas coercivas sob a forma de revista e apreensão a uma pessoa, são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/48/UE (1), relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro em caso de privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, bem como da Diretiva 2012/13/UE (2), relativa ao direito à informação em processo penal?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, qual o estatuto dessa pessoa, na aceção das diretivas, se o direito nacional não conhecer a figura jurídica do «suspeito» e a pessoa não tiver sido constituída «arguido» por notificação oficial, e deve esta pessoa gozar do direito à informação e de acesso a um advogado?

3)

O princípio da legalidade e a proibição de arbitrariedade admitem uma disposição legislativa nacional como o artigo 219.o, n.o 2, do Nakazatelno-protsesualen kodeks (Código de Processo Penal, a seguir «NPK»), que prevê que a autoridade de investigação também pode constituir uma pessoa arguido com a elaboração da ata relativa ao primeiro ato de investigação contra a mesma, se o direito nacional não conhecer a figura jurídica do «suspeito» e os direitos de defesa, nos termos do direito nacional, só existirem a partir da data da constituição formal como «arguido», a qual, por seu turno, é deixada à livre apreciação da autoridade de investigação e prejudica este processo nacional o exercício efetivo e a essência do direito de acesso a um advogado, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2013/48/UE?

4)

O princípio do efeito útil do direito da União permite uma prática nacional segundo a qual a fiscalização jurisdicional de medidas coercivas para recolha de provas, incluindo a revista pessoal e a apreensão no âmbito do processo de investigação não permite verificar a existência de uma violação suficientemente qualificada dos direitos fundamentais dos suspeitos e dos arguidos, garantidos pelos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Diretiva 2013/48/UE e pela Diretiva 2012/13/UE?

5)

O princípio da legalidade permite disposições legislativas e jurisprudência nacionais segundo as quais o órgão jurisdicional não tem competência para fiscalizar a constituição de uma pessoa como arguido, quando precisa e exclusivamente deste ato formal depende o reconhecimento de direitos de defesa a uma pessoa singular quando são ordenadas contra ela medidas coercivas para efeitos de inquérito?


(1)  JO 2013, L 294, p. 1.

(2)  JO 2012, L 142, p. 1.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/35


Recurso interposto em 4 de abril de 2022 pela Mylan IRE Healthcare Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 26 de janeiro de 2022 no processo T-303/16, Mylan IRE Healthcare/Comissão

(Processo C-237/22 P)

(2022/C 213/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mylan IRE Healthcare Ltd (representantes: I. Vernimme e L. Bidaine, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, UAB VVB

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o recurso admissível e conceder-lhe provimento;

anular integralmente o acórdão recorrido;

no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o estado do litígio o permite, anular a Decisão de Execução C(2016) 2083 final da Comissão, de 4 de abril de 2016, relativa, no âmbito do artigo 29.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos para uso humano «Tobramycin VVB e denominações associadas» que contêm a substância ativa «tobramycin» (a seguir «decisão recorrida»); subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e no processo em primeira instância;

condenar a UAB VVB a suportar as suas despesas no presente processo e no processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega um erro de direito na interpretação do conceito de «clinicamente superior» na aceção do artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (1), em particular à luz da interpretação do Tribunal Geral do conceito de «benefício significativo» na aceção do artigo 3.o do referido regulamento.

Com o segundo fundamento, alega o caráter insuficiente da fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral para concluir que o medicamento TOBI/Tobramycin VVB era mais seguro do que o medicamento Tobi Podhaler para uma parte substancial da população-alvo, especialmente à luz do conteúdo da decisão recorrida.


(1)  JO 2000, L 18, p. 1.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/35


Recurso interposto em 8 de abril de 2022 por Scania AB, Scania CV AB, Scania Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção Alargada) em 2 de fevereiro de 2022 no processo T-799/17, Scania e o./Comissão

(Processo C-251/22 P)

(2022/C 213/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Scania AB, Scania CV AB, Scania Deutschland GmbH (representantes: D. Arts, advocaat, F. Miotto, avocate, N. De Backer, advocate, C. E. Schillemans, advocaat, C. Langenius, S. Falkner, L. Ulrichs, P. Hammarskiöld, advokater)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido;

anular, total ou parcialmente, a Decisão C(2017) 6467 final, de 27 de setembro de 2017, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39824 — Camiões) e/ou anular ou reduzir as coimas;

ou, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida, e

condenar a Comissão Europeia nas despesas de primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quarto fundamentos de recurso:

1.

No seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não reconhecer que a Comissão, ao adotar a decisão de transação (1) e ao continuar a sua investigação contra a Scania recorrendo à mesma equipa responsável pelo processo, violou o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

2.

No seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o alcance geográfico da conduta ao nível alemão se estendia à totalidade do EEE, quando estava limitada à Alemanha.

3.

No seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar como infração única a série de atos nos três níveis diferentes.

4.

A título subsidiário, no seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar uma coima relativa a uma conduta sujeita a prescrição.


(1)  Decisão da Comissão C(2016) 4673 final, de 19 de julho de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39824 — Camiões).


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/36


Despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Leinfelder Uhren München GmbH & Co. KG/E. Leinfelder GmbH, TL, SW, WL

(Processo C-62/21) (1)

(2022/C 213/48)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 189, de 17.5.2021.


Tribunal Geral

30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/37


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Daimler/EUIPO (Representação de elementos tridentes sobre fundo preto I)

(Processo T-277/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia de padrão - Representação de elementos tridentes sobre fundo preto I - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 213/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Daimler AG (Stuttgart, Alemanha) (representante: N. Siebertz, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Schäfer e E. Markakis, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de março de 2021 (processo R 1895/2020-5), relativa a um pedido de registo de um sinal de padrão que representa elementos tridentes sobre fundo preto I como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Daimler AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/37


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Daimler/EUIPO (Representação de estrelas de três pontas sobre um fundo preto II)

(Processo T-278/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca de padrão da União Europeia - Representação de estrelas de três pontas sobre um fundo preto II - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 213/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Daimler AG (Estugarda, Alemanha) (representante: N. Siebertz, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Schäfer e E. Markakis, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de março de 2021 (processo R 1896/2020-5), relativa a um pedido de registo de um sinal que consiste num padrão que representa estrelas de três pontas sobre um fundo preto II como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Daimler AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/38


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Daimler/EUIPO (Representação de estrelas com três pontas sobre fundo negro IV)

(Processo T-279/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia - Representação de estrelas com três pontas sobre fundo negro IV - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 213/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Daimler AG (Stuttgart, Alemanha) (representante: N. Siebertz, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Schäfer e E. Markakis, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de março de 2021 (processo R 1898/2020-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo que representa estrelas com três pontas sobre fundo negro IV como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Daimler AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/38


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Daimler/EUIPO (Representação de elementos tridentes sobre fundo preto III)

(Processo T-280/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia - Representação de elementos tridentes sobre fundo preto III - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 213/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Daimler AG (Stuttgart, Alemanha) (representante: N. Siebertz, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Schäfer e E. Markakis, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de março de 2021 (processo R 1897/2020-5), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa elementos tridentes sobre fundo preto III como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Daimler AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/39


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Copal Tree Brands/EUIPO — Sumol + Compal Marcas (COPALLI)

(Processo T-445/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia COPALLI - Marca nominativa nacional anterior COMPAL - Motivo relativo de recusa - Prejuízo para o prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Proveito indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior»)

(2022/C 213/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Copal Tree Brands, Inc. (Oakland, Califórnia, Estados Unidos) (representante: B. Niemann Fadani, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Sumol + Compal Marcas, SA (Carnaxide, Portugal) (representante: A. de Sampaio, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de maio de 2021 (processo R 1581/2020-2), relativa a um processo de oposição entre a Sumol + Compal Marcas e a Copal Tree Brands.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Copal Tree Brands, Inc., é condenada nas despesas.


(1)  JO C 368, de 13.9.2021.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/39


Despacho do Tribunal Geral de 24 de março de 2022 — Di Taranto/Procuradoria Europeia

(Processo T-368/21) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia - Regulamento (UE) 2017/1939 - Nomeação de procuradores europeus delegados da Procuradoria Europeia - Ilegalidade derivada - Candidatos designados pela República italiana - Designação impugnada perante um órgão jurisdicional nacional - Inadmissibilidade»)

(2022/C 213/54)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alessandro Di Taranto (Roma, Itália) (representante: G. Pellegrino, advogado)

Recorrida: Procuradoria Europeia (representantes: L. De Matteis e T. Gut, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão no 34/2021 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 3 de maio de 2021, que nomeia quinze procuradores europeus delegados da Procuradoria Europeia na República Italiana.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Alessandro Di Taranto é condenado nas despesas.


(1)  JO C 368, de 13.9.2021.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/40


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — Atesos medical e o./Comissão

(Processo T-764/21 R)

(«Processo de medidas provisórias - Dispositivos médicos - Diretiva 93/42/CEE - Regulamento (UE) 2017/745 - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2022/C 213/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Requerentes: Atesos medical (Aarau, Suíça) e as outras sete requerentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: M. Meulenbelt, B. Natens e I. Willemyns, advogados)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: E. Sanfrutos Cano, C. Hödlmayr e C. Vollrath, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da decisão não publicada da Comissão, cuja data se desconhece, que declara a extinção da designação da Schweizerische Vereinigung für Qualitäts- und Management Systeme enquanto organismo de avaliação da conformidade dos dispositivos médicos ao abrigo da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO 1993, L 169, p. 1), e retira a mesma da base de dados dos organismos notificados e designados com efeitos a partir de 28 de setembro de 2021.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/40


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 31 de março de 2022 — AL/Conselho

(Processo T-22/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Funcionários - Processo disciplinar - Demissão - Pedido de medidas provisórias - Urgência - Fumus boni juris - Ponderação dos interesses»)

(2022/C 213/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AL (representante: R. Rata, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Alver, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado, por um lado, à suspensão da execução da Decisão do Conselho, de 27 de setembro de 2021, que aplica ao recorrente uma sanção disciplinar de demissão, com efeitos a 1 de outubro de 2021, e, por outro lado, à reintegração do recorrente na qualidade de funcionário no lugar e na função anterior.

Dispositivo

1)

É suspensa a execução da Decisão do Conselho da União Europeia, de 27 de setembro de 2021, que aplica ao recorrente uma sanção disciplinar de demissão, com efeitos a 1 de outubro de 2021.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/41


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — RT France/Conselho

(Processo T-125/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia - Suspensão das atividades de radiodifusão de certos meios de comunicação - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência - Ponderação de interesses»)

(2022/C 213/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RT France (Boulogne-Billancourt, França) (representante: E. Piwnica, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Lejeune, R. Meyer e S. Emmerechts, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e com vista à suspensão da execução da Decisão (PESC) 2022/351 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 65, p. 5), e do Regulamento (UE) 2022/350 Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 65, p. 1), na parte em que estes atos se dirigem à recorrente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Comissão Europeia, pelo Reino da Bélgica, pela República Francesa e pela República da Polónia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas, com exceção das efetuadas pela Comissão Europeia, pelo Reino da Bélgica, pela República Francesa e pela República da Polónia. Estes últimos suportarão as despesas no âmbito do seu pedido de intervenção.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/42


Recurso interposto em 25 de março de 2022 — Ryanair/Comissão

(Processo T-164/22)

(2022/C 213/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, V. Blanc, D. Pérez de Lamo e S. Rating, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) da Comissão Europeia de 21 de dezembro de 2021 relativa ao auxílio estatal SA.63402 (2021/N) — Portugal — COVID-19: Compensation to TAP SA IIII; e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão aplicou de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE e cometeu um erro manifesto de apreciação na sua análise da proporcionalidade do auxílio em relação ao dano causado pela pandemia de COVID-19.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a decisão viola disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde finais da década de 1980 (ou seja, os princípios da não discriminação, da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento).

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão não deu início ao procedimento formal de investigação apesar da existência de «sérias dificuldades» e violou os direitos processuais da recorrente.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/42


Recurso interposto em 6 de abril de 2022 — Pharol/Comissão

(Processo T-181/22)

(2022/C 213/59)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Pharol, SGPS, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: N. Mimoso Ruiz e L. Bettencourt Nunes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reconhecer o legítimo interesse da Recorrente na interposição do presente recurso de anulação nos termos do artigo 263o do TFUE;

considerar o presente recurso de anulação regularmente interposto e admissível, nos termos do artigo 263o do TFUE;

anular a Decisão C(2022) 324 final, de 25.01.2022, que altera a Decisão C(2013) 306 final, de 23.01.2013, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (AT.39839 — Telefónica e Portugal Telecom) nos termos do artigo 264o do TFUE;

subsidiariamente, e ainda nos termos do artigo 264o do TFUE, pelas razões invocadas, reduzir a coima aplicada à Recorrente nos termos do artigo 1.o da Decisão Recorrida;

condenar a Comissão ao pagamento das custas do processo e das despesas incorridas pela Recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação da matéria assente no Acórdão do Tribunal Geral. A recorrente invoca que a Decisão C(2022) 324 final, de 25 de janeiro de 2022, que altera a Decisão C(2013) 306 final, de 23 de janeiro de 2013, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (AT.39839 — Telefónica e Portugal Telecom) supõe uma nova interpretação da cláusula de não concorrência, a qual constitui uma violação da matéria assente e do caso julgado do Acórdão do Tribunal Geral, determinando que a decisão impugnada deva ser anulada.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais e dos direitos de defesa da Pharol por não adoção de uma Comunicação de Objeções. A recorrente invoca que, na medida em que adota uma nova interpretação da cláusula de não concorrência, impactando as conclusões relativas ao âmbito da infração, a Comissão deveria ter adotado uma nova comunicação de objeções, o que constitui uma violação de formalidades essenciais e dos direitos de defesa da recorrente, justificando que a decisão impugnada deva ser anulada.

Terceiro fundamento, relativo ao erro na determinação dos valores de vendas relacionados com a infração. A recorrente invoca, nomeadamente, que o elemento essencial para a análise da existência de concorrência potencial, para efeitos de apuramento preciso das vendas direta ou indiretamente relacionadas com a infração, deve ser a possibilidade efetiva de entrada em cada mercado em causa, ou seja, a inexistência de obstáculos intransponíveis à entrada e, no caso de tal suceder, a existência de possibilidades reais e concretas de a empresa entrar em cada um dos mercados, não bastando a constatação da inexistência de barreiras intransponíveis, efetuada ainda que erradamente, pela Comissão na decisão impugnada.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/43


Recurso interposto em 8 de abril de 2022 — Ryanair/Comissão

(Processo T-185/22)

(2022/C 213/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, V. Blanc, D. Pérez de Lamo e S. Rating, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) da Comissão Europeia de 22 de dezembro de 2021 relativa ao auxílio estatal SA.100121 (2021/N) — Portugal — COVID-19: Damages compensation to TAP III; e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão aplicou de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE e cometeu um erro manifesto de apreciação na sua análise da proporcionalidade do auxílio em relação ao dano causado pela pandemia de COVID-19.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a decisão viola disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde finais da década de 1980 (ou seja, os princípios da não discriminação, da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento).

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão não deu início ao procedimento formal de investigação apesar da existência de «sérias dificuldades» e violou os direitos processuais da recorrente.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/44


Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — BNP Paribas/BCE

(Processo T-186/22)

(2022/C 213/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a secção 1.10 e as secções 3.10.1 a 3.10.8 da Decisão do BCE n.o ECB-SSM-2022-FRBNP-7 (considerada em conjunto com os seus anexos), de 2 de fevereiro de 2022, na parte em que estabelece as medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia de depósitos ou aos fundos de resolução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas;

adotar, ao abrigo dos artigos 88.o e 89.o do Regulamento de Processo, uma medida de organização do processo destinada a que o BCE comunique as decisões relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento tomadas a respeito de outras instituições bancárias para 2021, em particular as relativas às outras instituições bancárias francesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e a uma violação do artigo 266.o TFUE. A este respeito, a recorrente alega que, ao impor, no âmbito da decisão recorrida, uma medida de princípio geral e baseada num raciocínio que não tem em conta a sua situação prudencial individual, o BCE excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento n.o 1024/2013 (1), conforme concretizados pela jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da boa administração. A recorrente considera que, ao não ter em conta todos os elementos pertinentes que caracterizam a sua situação específica, o BCE chegou a conclusões erradas quanto aos riscos prudenciais que seriam induzidos pelo recurso aos compromissos irrevogáveis de pagamento (a seguir «CIP») na sua situação individual.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito devido a uma privação do efeito útil das disposições do direito da União que regulam o recurso aos CIP. Segundo a recorrente, uma vez que o BCE baseou a sua análise em considerações de princípio que apenas podem conduzir a uma exigência de dedução integral dos CIP dos fundos próprios principais de nível 1, isso leva a que os textos de direito da União que autorizam as instituições de crédito a recorrer aos CIP a fim de cumprirem parte das suas obrigações para com os fundos de resolução e os sistemas de garantia dos depósitos sejam privados do seu efeito útil.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, pelo facto de o BCE ter imposto à recorrente uma medida de dedução injustificada e desproporcionada tendo em conta a sua situação prudencial.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/45


Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — BPCE e o./BCE

(Processo T-187/22)

(2022/C 213/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: BPCE (Paris, França) e as outras 51 recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a secção 1.3 e as secções 3.3.1 a 3.3.8 da Decisão do BCE n.o ECB-SSM-2022-FRBPC-10 (considerada em conjunto com os seus anexos), de 2 de fevereiro de 2022, na parte em que estabelece as medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia de depósitos ou aos fundos de resolução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas;

adotar, ao abrigo dos artigos 88.o e 89.o do Regulamento de Processo, uma medida de organização do processo destinada a que o BCE comunique as decisões relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento tomadas a respeito de outras instituições bancárias para 2021, em particular as relativas às outras instituições bancárias francesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso que são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-186/22, BNP Paribas/BCE.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/46


Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — Crédit agricole e o./BCE

(Processo T-188/22)

(2022/C 213/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Crédit agricole SA (Montrouge, França) e as outras 63 recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a secção 1.5 e as secções 3.5.1 a 3.5.8 da Decisão do BCE n.o ECB-SSM-2022-FRCAG-5 (considerada em conjunto com os seus anexos), de 2 de fevereiro de 2022, na parte em que estabelece as medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia de depósitos ou aos fundos de resolução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas;

adotar, ao abrigo dos artigos 88.o e 89.o do Regulamento de Processo, uma medida de organização do processo destinada a que o BCE comunique as decisões relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento tomadas a respeito de outras instituições bancárias para 2021, em particular as relativas às outras instituições bancárias francesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso que são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-186/22, BNP Paribas/BCE.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/46


Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — Conféderation nationale du Crédit Mutuel e o./BCE

(Processo T-189/22)

(2022/C 213/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Conféderation nationale du Crédit Mutuel (Paris, França) e as outras 37 recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a secção 1.4 e as secções 3.4.1 a 3.4.8 da Decisão do BCE n.o ECB-SSM-2022-FRCMU-6 (considerada em conjunto com os seus anexos), de 2 de fevereiro de 2022, na parte em que estabelece as medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia de depósitos ou aos fundos de resolução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas;

adotar, ao abrigo dos artigos 88.o e 89.o do Regulamento de Processo, uma medida de organização do processo destinada a que o BCE comunique as decisões relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento tomadas a respeito de outras instituições bancárias para 2021, em particular as relativas às outras instituições bancárias francesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso que são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-186/22, BNP Paribas/BCE.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/47


Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — Banque postale/BCE

(Processo T-190/22)

(2022/C 213/65)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: La Banque postale (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a secção 1.2 e as secções 3.2.1 a 3.2.8 da Decisão do BCE n.o ECB-SSM-2022-FRBPL-1 (considerada em conjunto com os seus anexos), de 2 de fevereiro de 2022, na parte em que estabelece as medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia de depósitos ou aos fundos de resolução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas;

adotar, ao abrigo dos artigos 88.o e 89.o do Regulamento de Processo, uma medida de organização do processo destinada a que o BCE comunique as decisões relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento tomadas a respeito de outras instituições bancárias para 2021, em particular as relativas às outras instituições bancárias francesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-186/22, BNP Paribas/BCE.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/47


Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — Société générale/BCE

(Processo T-191/22)

(2022/C 213/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société générale (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a secção 1.6 e as secções 3.6.1 a 3.6.8 da Decisão do BCE n.o ECB-SSM-2022-FRSOG-7 (considerada em conjunto com os seus anexos), de 2 de fevereiro de 2022, na parte em que estabelece as medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia de depósitos ou aos fundos de resolução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas;

adotar, ao abrigo dos artigos 88.o e 89.o do Regulamento de Processo, uma medida de organização do processo destinada a que o BCE comunique as decisões relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento tomadas a respeito de outras instituições bancárias para 2021, em particular as relativas às outras instituições bancárias francesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-186/22, BNP Paribas/BCE.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/48


Recurso interposto em 15 de abril de 2022 — OT/Conselho

(Processo T-193/22)

(2022/C 213/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OT (representantes: J.-P. Hordies e C. Sand, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87, p. 1), na medida em que diz respeito ao recorrente;

anular a Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87, p. 44), na medida em que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho nos encargos e despesas do processo, incluindo nas despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 1.o, alíneas d) e g), do Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1), e a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica e da boa administração.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à violação dos artigos 2.o e 3.o da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Criança e à violação do artigo 8.o da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa.

5.

Quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação desproporcionada do direito de propriedade, de liberdade de empresa e do direito de exercer uma profissão.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/49


Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2022 — El Corte Inglés/EUIPO — Rimex Trading (UNK UNIK)

(Processo T-144/21) (1)

(2022/C 213/68)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 163, de 3.5.2021.