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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 202 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 202/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2022/C 202/02 |
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Comissão Europeia |
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2022/C 202/03 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2022/C 202/04 |
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2022/C 202/05 |
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2022/C 202/06 |
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2022/C 202/07 |
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2022/C 202/08 |
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2022/C 202/09 |
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2022/C 202/10 |
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2022/C 202/11 |
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2022/C 202/12 |
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2022/C 202/13 |
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2022/C 202/14 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 202/15 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10705 — BLACKSTONE / CARLYLE / GOLDMAN SACHS / PRIMA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/1 |
Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação (1) na zona pan-euro-mediterrânica (PEM)
(2022/C 202/01)
Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes de aplicação, as Partes Contratantes de aplicação em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes Contratantes de aplicação.
Recorda-se que a acumulação diagonal (de operações de complemento de fabrico ou de transformação e/ou matérias) só pode ser aplicada se as Partes Contratantes de aplicação de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes Contratantes de aplicação que participam na obtenção do caráter de produto originário.
Os produtos originários de uma Parte Contratante de aplicação que não tenha concluído um acordo com as Partes Contratantes de aplicação de produção final e/ou de destino final serão considerados não originários.
Com base nas notificações efetuadas pelas Partes Contratantes de aplicação para a Comissão Europeia, os quadros em anexo especificam:
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Quadro 1 – uma síntese simplificada das possibilidades de acumulação em 1 de abril de 2022. |
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Quadro 2 – a data a partir da qual a acumulação diagonal é aplicável. |
No quadro 1, um «X» assinala a existência entre dois parceiros de um acordo de comércio livre com regras de origem que permitem a acumulação com base nas regras de origem transitórias. A acumulação diagonal envolvendo três parceiros deve ser indicada com um «X» nas casas relativas aos três parceiros.
No quadro 2, as datas mencionadas referem-se à data de aplicação da acumulação diagonal com base no artigo 8.o do apêndice A de cada protocolo sobre as regras de origem entre as Partes Contratantes de aplicação. Nesse caso, a data é precedida de um «(T)»;
O anexo I contém uma lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram unilateralmente por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, das regras transitórias previstas no apêndice A dos protocolos bilaterais sobre regras de origem à importação dos produtos classificados nos capítulos 50 a 63.
Os códigos das Partes Contratantes de aplicação enumeradas nos quadros são os seguintes:
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UE |
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A presente comunicação substitui a Comunicação 2022/C 31/01 (JO C 31 de 21.1.2022, p. 1).
Quadro 1
Síntese simplificada das possibilidades de acumulação diagonal ao abrigo das regras de origem transitórias na zona pan-euro-mediterrânica em 1 de abril de 2022
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EU |
CH (+LI) |
IS |
NO |
FO |
JO |
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MK |
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EU |
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X |
X |
X |
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X |
X |
X |
X |
X |
X |
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CH (+LI) |
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X |
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IS |
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NO |
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X |
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MD |
X |
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Quadro 2
Data de aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euro-mediterrânica
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EU |
CH (+LI) |
IS |
NO |
FO |
JO |
PS |
AL |
MK |
RS |
ME |
GE |
MD |
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EU |
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(T) 1.9.2021 |
(T) 1.9.2021 |
(T) 1.9.2021 |
(T) 1.9.2021 |
(T) 1.9.2021 |
(T) 1.9.2021 |
(T) 1.9.2021 |
(T) 9.9.2021 |
(T) 6.12.2021 |
(T) 9.2.2022 |
(T) 1.9.2021 |
(T) 16.11.2021 |
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CH (+LI) |
(T) 1.9.2021 |
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(T) 1.11.2021 |
(T) 1.11.2021 |
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(T) 1.1.2022 |
(T) 1.4.2022 |
(T) 1.1.2022 |
(T) 1.4.2022 |
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IS |
(T) 1.9.2021 |
(T) 1.11.2021 |
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(T) 1.11.2021 |
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(T) 1.1.2022 |
(T) 1.4.2022 |
(T) 1.1.2022 |
(T) 1.4.2022 |
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NO |
(T) 1.9.2021 |
(T) 1.11.2021 |
(T) 1.11.2021 |
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(T) 1.1.2022 |
(T) 1.4.2022 |
(T) 1.1.2022 |
(T) 1.4.2022 |
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FO |
(T) 1.9.2021 |
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JO |
(T) 1.9.2021 |
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PS |
(T) 1.9.2021 |
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AL |
(T) 1.9.2021 |
(T) 1.1.2022 |
(T) 1.1.2022 |
(T) 1.1.2022 |
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MK |
(T) 9.9.2021 |
(T) 1.4.2022 |
(T) 1.4.2022 |
(T) 1.4.2022 |
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RS |
(T) 6.12.2021 |
(T) 1.1.2022 |
(T) 1.1.2022 |
(T) 1.1.2022 |
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ME |
(T) 9.2.2022 |
(T) 1.4.2022 |
(T) 1.4.2022 |
(T) 1.4.2022 |
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GE |
(T) 1.9.2021 |
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MD |
(T) 16.11.2021 |
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(1) «Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as regras de origem transitórias nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM.
(2) A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.
(3) Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.
ANEXO I
Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3
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Suíça (Listenstaine) |
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Noruega |
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Islândia |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de maio de 2022
que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2022
(2022/C 202/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 44.o,
Considerando o seguinte:
|
— |
O orçamento da União para o exercício de 2022 foi definitivamente aprovado em 24 de novembro de 2021 (2). |
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— |
Em 22 de abril de 2022, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 3 do orçamento geral para o exercício de 2022. |
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— |
O Conselho deverá proceder sem demora à adoção da sua posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 do orçamento geral para 2022 que permitirá contribuir para o financiamento, nos Estados-Membros, dos custos do acolhimento inicial e do registo das pessoas que fogem da Ucrânia em consequência da agressão russa contra o país. Por conseguinte, justifica-se prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
DECIDE:
Artigo único
A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2022 foi adotada em 16 de maio de 2022.
O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: https://www.consilium.europa.eu/.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Comissão Europeia
|
19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de maio de 2022
(2022/C 202/03)
1 euro =
|
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0523 |
|
JPY |
iene |
135,76 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4419 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,84670 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,4675 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0486 |
|
ISK |
coroa islandesa |
138,90 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,2125 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,647 |
|
HUF |
forint |
382,88 |
|
PLN |
zlóti |
4,6443 |
|
RON |
leu romeno |
4,9473 |
|
TRY |
lira turca |
16,7811 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4980 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3488 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2591 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6548 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,4598 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 332,76 |
|
ZAR |
rand |
16,7313 |
|
CNY |
iuane |
7,0972 |
|
HRK |
kuna |
7,5350 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 446,00 |
|
MYR |
ringgit |
4,6254 |
|
PHP |
peso filipino |
55,077 |
|
RUB |
rublo |
|
|
THB |
baht |
36,399 |
|
BRL |
real |
5,1974 |
|
MXN |
peso mexicano |
20,9204 |
|
INR |
rupia indiana |
81,6455 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
|
19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/8 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2022/C 202/04)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
|
Data de adoção da decisão |
25 de janeiro de 2022 |
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|
Processo n.o |
88028 |
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Decisão n.o |
012/22/COL |
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Estado da EFTA |
Islândia |
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Título |
COVID-19 Regime de diferimento do pagamento de impostos em favor de empresas que exploram um restaurante |
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Base jurídica |
Lei n.o 2/2022 que altera a Lei n.o 45/1987 relativa à retenção na fonte dos encargos públicos e Lei n.o 113/1990 relativa às contribuições para a segurança social |
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Tipo de medida |
Regime |
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Objetivo |
Indemnizar as empresas que exploram um restaurante e que possuem uma licença para a venda de bebidas alcoólicas cujos horários de abertura tenham sido sujeitos a restrições no âmbito das medidas adotadas pelo governo em resposta à propagação da pandemia de COVID-19 |
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Forma do auxílio |
Diferimentos do pagamento de impostos e de contribuições para a segurança social |
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Orçamento |
Os diferimentos do pagamento dos encargos públicos ao abrigo do regime estão estimados entre 500 e 1 000 milhões de ISK (entre 3,4 e 6,8 milhões de EUR) |
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Duração |
Concessão do auxílio a título da medida até 1 de junho de 2022 e pagamento integral dos impostos diferidos o mais tardar em 15 de fevereiro de 2023 |
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Setores económicos |
Todos os setores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
|
19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/9 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2022/C 202/05)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
|
Data de adoção da decisão |
26 de janeiro de 2022 |
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|
Processo n.o |
88016 |
|||||
|
Decisão n.o |
004/22/COL |
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Estado da EFTA |
Noruega |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Trondheim Spektrum AS |
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Base jurídica |
Decisão do Conselho Municipal de Trondheim |
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Tipo de medida |
Ad hoc |
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Objetivo |
Compensação por danos decorrentes da pandemia de COVID-19 |
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Forma do auxílio |
Uma subvenção direta |
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Orçamento |
5,4 milhões de NOK |
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Intensidade |
51 % |
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Setores económicos |
Exploração de infraestruturas polivalentes utilizadas para eventos |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
|
19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/10 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2022/C 202/06)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida de auxílio:
|
Data de adoção da decisão |
25 de janeiro de 2022 |
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|
Processo n.o |
88021 |
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Decisão n.o |
011/22/COL |
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Estado da EFTA |
Noruega |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
COVID-19 Renovação e alteração do regime de compensação em benefício dos operadores de serviços comerciais regulares de autocarro de longo curso ou de barcos de passageiros (operados todo o ano) |
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|
Base jurídica |
Regulamento relativo a um regime de compensação temporária em benefício dos operadores de rotas comerciais de autocarros e de barcos de passageiros que tenham registado uma perda de volume de negócios causada pela pandemia de COVID-19 |
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|
Tipo de medida |
Regime |
|||||
|
Objetivo |
Compensação por perdas causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas de controlo da infeção impostas pelas autoridades norueguesas, a fim de assegurar a continuidade dos serviços comerciais de transporte de passageiros em autocarro ou de barco, de longo curso, que não recebem compensação das autoridades locais ou de outras autoridades públicas a título do cumprimento de obrigações de serviço público |
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Forma do auxílio |
Subvenções diretas |
|||||
|
Orçamento |
300 milhões de NOK |
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|
Intensidade |
80 % |
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Duração |
1.1.2022 - 30.6.2022 |
|||||
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Setores económicos |
Transportes terrestres e marítimos |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
|
19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/11 |
Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções
(2022/C 202/07)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
|
Data de adoção da decisão |
28 de janeiro de 2022 |
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|
Processo n.o |
88047 |
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Decisão n.o |
027/22/COL |
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Estado da EFTA |
Noruega |
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Título |
Novas alterações ao regime de auxílio às empresas que tenham sofrido uma perda substancial de volume de negócios em consequência da pandemia de COVID-19 |
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Base jurídica |
Lei relativa a um regime temporário de subvenções em favor de empresas que tenham registado uma redução significativa do volume de negócios após agosto de 2020 |
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Tipo de medida |
Regime |
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Objetivo |
Compensar as perdas e, deste modo, limitar os prejuízos causados pela pandemia de COVID-19 |
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Forma do auxílio |
Subvenções |
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Orçamento |
3,512 mil milhões de NOK |
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Intensidade |
70 % – 90 % |
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Duração |
Até 30 de junho de 2022 |
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|
Setores económicos |
Todos os setores, com exceção das empresas de extração e produção de petróleo, das empresas de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, das instituições financeiras e das empresas cujo objetivo principal são as atividades de investimento |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/.
|
19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/12 |
Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções
(2022/C 202/08)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
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Data de adoção da decisão |
27 de janeiro de 2022 |
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Processo n.o |
88034 |
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Decisão n.o |
013/22/COL |
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Estado da EFTA |
Noruega |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Regime de subvenção salarial no contexto da pandemia de COVID-19 |
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Base jurídica |
Lov om lønnsstøtte |
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Tipo de medida |
Regime |
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Objetivo |
Evitar a suspensão dos contratos de trabalho durante a pandemia de COVID-19 |
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Forma do auxílio |
Subvenções diretas |
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Orçamento |
4 mil milhões de NOK |
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Intensidade |
O montante máximo do auxílio por trabalhador não pode exceder 80 % do salário bruto individual, incluindo as contribuições patronais para a segurança social |
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Duração |
Até 30 de junho de 2022 |
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Setores económicos |
Setores afetados pelas medidas de confinamento, incluindo, nomeadamente, os setores hoteleiro, da restauração, do turismo e dos transportes |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
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19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/13 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2022/C 202/09)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida de auxílio:
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Data de adoção da decisão |
21 de janeiro de 2022 |
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Processo n.o |
88018 |
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Decisão n.o |
003/22/COL |
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Estado da EFTA |
Islândia |
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Título |
Renovação e alteração do regime de subvenções em favor da resiliência na sequência do surto de COVID-19 |
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Base jurídica |
Lei n.o 160/2020 sobre subvenções em favor da resiliência (lög um viðspyrnustyrki) |
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Tipo de medida |
Regime |
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Objetivo |
Contribuir para a continuação da atividade económica das empresas que sofreram perdas de rendimento devido à pandemia de COVID-19 e às medidas de confinamento impostas para combater a propagação do vírus |
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Forma do auxílio |
Subvenções diretas |
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Orçamento |
27,2 mil milhões de ISK para o período compreendido entre 1 de novembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021 |
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Duração |
Até 30 de junho de 2022 |
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Setores económicos |
Todos os setores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
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19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/14 |
Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções
(2022/C 202/10)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
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Data de adoção da decisão |
1 de fevereiro de 2022 |
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Processo n.o |
88040 |
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Decisão n.o |
028/22/COL |
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Estado da EFTA |
Islândia |
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Título |
Regime COVID-19 para compensar as empresas do setor da restauração devido a restrições relacionadas com a pandemia |
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Base jurídica |
Lei sobre as subvenções às empresas que operam restaurantes sujeitos a restrições no horário de funcionamento (lög um styrki til rekstraraðila veitingastaða sem hafa sætt takmörkunum á opnunartíma) |
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Tipo de auxílio |
Regime |
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Objetivo |
Compensar as empresas que exploram restaurantes, titulares de uma licença de serviço de bebidas alcoólicas, pela perda de rendimentos devida aos efeitos das medidas de confinamento aplicadas para combater a propagação da COVID-19 |
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Forma do auxílio |
Subvenções diretas |
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Orçamento |
Entre 1,5 e 3 mil milhões de ISK (cerca de 10 a 20 milhões de EUR) |
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Duração |
Até 30 de junho de 2022 |
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Setores económicos |
Setor da restauração |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Receitas e Alfândegas da Islândia Tryggvagata 19 101 Reiquiavique ISLÂNDIA |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/.
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19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/15 |
Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções
(2022/C 202/11)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
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Data de adoção da decisão |
4 de fevereiro de 2022 |
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Processo n.o |
88071 |
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Decisão n.o |
34/22/COL |
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Estado da EFTA |
Islândia |
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Título |
Alterações ao regime de subvenções em favor da resiliência na sequência da pandemia de COVID-19 |
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Base jurídica |
Lei n.o 160/2020 relativa às subvenções a favor da resiliência (lög um viðspyrnustyrki) |
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Tipo de medida |
Regime |
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Objetivo |
Contribuir para a continuação da atividade económica das empresas que sofreram perdas de rendimento devido à pandemia de COVID-19 e às medidas de contenção impostas para combater a propagação do vírus |
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Forma do auxílio |
Subvenções diretas |
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Orçamento |
27,2 mil milhões de ISK para o período de 1 de novembro de 2020 a junho de 2022 |
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Duração |
Até junho de 2022 |
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Setores económicos |
Todos os setores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/.
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19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/16 |
Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções
(2022/C 202/12)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
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Data de adoção da decisão |
27 de janeiro de 2022 |
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Processo n.o |
88036 |
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Decisão n.o |
14/22/COL |
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Estado da EFTA |
Islândia |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Renovação e alteração do regime de subvenções em caso de encerramento no contexto da pandemia de COVID-19 |
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Base jurídica |
Ato legislativo que altera a Lei n.o 38/2020 relativa às subvenções em caso de encerramento |
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Tipo de medida |
Regime |
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Objetivo |
Esta medida tem por objetivo manter o nível de emprego e de atividade económica na Islândia através do apoio às empresas que tiverem sofrido uma perda temporária de receitas devido à pandemia de COVID-19 e às medidas impostas para combater a propagação do vírus |
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Forma do auxílio |
Subvenções diretas |
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Orçamento |
Estimado em mil milhões de ISK; orçamento máximo de dois mil milhões de ISK |
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Duração |
30 de junho de 2022 |
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Setores económicos |
Todos os setores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/.
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19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/17 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2022/C 202/13)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida de auxílio:
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Data de adoção da decisão |
28 de janeiro de 2021 |
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Processo n.o |
88037 |
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Decisão n.o |
025/22/COL |
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Estado da EFTA |
Noruega |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Alterações e renovação do regime de auxílios destinado a compensar o cancelamento de grandes eventos públicos na sequência do surto de COVID-19 |
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Base jurídica |
Decisão parlamentar que autoriza o regime de auxílios, bem como a sua prorrogação, no quadro do orçamento de Estado revisto. Juntamente com uma carta de atribuição do Ministério do Comércio, da Indústria e das Pescas dirigida à Innovation Norway |
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Tipo de medida |
Regime de auxílio |
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Objetivo |
Colmatar a falta de liquidez dos organizadores e coorganizadores de grandes eventos públicos provocada pelo surto de COVID-19 |
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Forma do auxílio |
Subvenções diretas |
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Orçamento |
85 milhões de NOK |
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Intensidade |
60 % |
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Duração |
Até 30 de junho de 2022 |
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Setores económicos |
Todos os setores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
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19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/18 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2022/C 202/14)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida de auxílio:
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Data de adoção da decisão |
28 de janeiro de 2022 |
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Processo n.o |
88045 |
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Decisão n.o |
026/22/COL |
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Estado da EFTA |
Noruega |
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Título |
Renovação e alteração do regime de auxílios por perda de existências no contexto da pandemia de COVID-19 |
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Base jurídica |
Regulamento que complementa e executa a Lei relativa a um regime de auxílio temporário em favor de empresas que tenham sofrido perdas substanciais de volume de negócios após agosto de 2020 no que respeita a períodos de subvenções posteriores a outubro de 2021 |
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Tipo de medida |
Regime |
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Objetivo |
Indemnizar os restaurantes, cafés, bares e hotéis que propõem serviços de restauração a outros clientes que não os clientes do setor hoteleiro, bem como o comércio retalhista de flores, pela perda de existências |
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Forma do auxílio |
Subvenções diretas |
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Orçamento |
28 milhões de NOK |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
Dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 |
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Setores económicos |
Serviços de restauração e retalhistas de flores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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19.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10705 — BLACKSTONE / CARLYLE / GOLDMAN SACHS / PRIMA)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 202/15)
1.
Em 12 de maio de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Blackstone Inc. («Blackstone», Estados Unidos), |
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— |
Carlyle Group, Inc. («Carlyle», Estados Unidos), |
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— |
Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», Estados Unidos), |
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— |
Prima Assicurazioni S.p.A. («Prima», Itália), controlada conjuntamente pela Blackstone e por uma pessoa singular. |
A Blackstone, a Carlyle e a Goldman Sachs vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Prima.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e contrato.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Blackstone é uma sociedade de gestão de ativos que gere fundos à escala mundial, |
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— |
A Carlyle é uma sociedade de gestão de ativos à escala mundial que gere fundos em três disciplinas principais de investimento: i) participações privadas à escala mundial, ii) crédito à escala mundial e iii) soluções de investimento, |
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— |
A Goldman Sachs é uma empresa que presta, à escala mundial, serviços nos setores da banca de investimento, dos valores mobiliários e da gestão de investimentos a empresas, instituições financeiras, administrações públicas e particulares, |
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— |
A Prima é um intermediário que distribui, em Itália, seguros não vida relativos a veículos — automóveis ligeiros, motociclos, furgonetas (incluindo assistência rodoviária) — e de responsabilidade civil para casa e família. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10705 — BLACKSTONE / CARLYLE / GOLDMAN SACHS / PRIMA
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).