ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 202

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
19 de maio de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 202/01

Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação na zona pan-euro-mediterrânica (PEM)

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 202/02

Decisão do Conselho, de 16 de maio de 2022, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2022

5

 

Comissão Europeia

2022/C 202/03

Taxas de câmbio do euro — 18 de maio de 2022

7

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2022/C 202/04

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

8

2022/C 202/05

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

9

2022/C 202/06

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

10

2022/C 202/07

Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

11

2022/C 202/08

Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

12

2022/C 202/09

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

13

2022/C 202/10

Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

14

2022/C 202/11

Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

15

2022/C 202/12

Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

16

2022/C 202/13

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

17

2022/C 202/14

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

18


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 202/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10705 — BLACKSTONE / CARLYLE / GOLDMAN SACHS / PRIMA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/1


Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação (1) na zona pan-euro-mediterrânica (PEM)

(2022/C 202/01)

Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes de aplicação, as Partes Contratantes de aplicação em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes Contratantes de aplicação.

Recorda-se que a acumulação diagonal (de operações de complemento de fabrico ou de transformação e/ou matérias) só pode ser aplicada se as Partes Contratantes de aplicação de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes Contratantes de aplicação que participam na obtenção do caráter de produto originário.

Os produtos originários de uma Parte Contratante de aplicação que não tenha concluído um acordo com as Partes Contratantes de aplicação de produção final e/ou de destino final serão considerados não originários.

Com base nas notificações efetuadas pelas Partes Contratantes de aplicação para a Comissão Europeia, os quadros em anexo especificam:

 

Quadro 1 – uma síntese simplificada das possibilidades de acumulação em 1 de abril de 2022.

 

Quadro 2 – a data a partir da qual a acumulação diagonal é aplicável.

No quadro 1, um «X» assinala a existência entre dois parceiros de um acordo de comércio livre com regras de origem que permitem a acumulação com base nas regras de origem transitórias. A acumulação diagonal envolvendo três parceiros deve ser indicada com um «X» nas casas relativas aos três parceiros.

No quadro 2, as datas mencionadas referem-se à data de aplicação da acumulação diagonal com base no artigo 8.o do apêndice A de cada protocolo sobre as regras de origem entre as Partes Contratantes de aplicação. Nesse caso, a data é precedida de um «(T)»;

O anexo I contém uma lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram unilateralmente por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, das regras transitórias previstas no apêndice A dos protocolos bilaterais sobre regras de origem à importação dos produtos classificados nos capítulos 50 a 63.

Os códigos das Partes Contratantes de aplicação enumeradas nos quadros são os seguintes:

União Europeia

UE

Estados da EFTA:

Islândia

IS

Suíça (incluindo Listenstaine) (2)

CH (+ LI)

Noruega

NO

Ilhas Faroé

FO

Participantes no Processo de Barcelona:

Jordânia

JO

Palestina (3)

PS

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE:

Albânia

AL

Macedónia do Norte

MK

Sérvia

RS

Montenegro

ME

Geórgia

GE

República da Moldávia

MD

A presente comunicação substitui a Comunicação 2022/C 31/01 (JO C 31 de 21.1.2022, p. 1).

Quadro 1

Síntese simplificada das possibilidades de acumulação diagonal ao abrigo das regras de origem transitórias na zona pan-euro-mediterrânica em 1 de abril de 2022

 

EU

CH (+LI)

IS

NO

FO

JO

PS

AL

MK

RS

ME

GE

MD

EU

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH (+LI)

X

 

X

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

IS

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

NO

X

X

X

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

FO

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JO

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PS

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MK

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ME

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MD

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Data de aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euro-mediterrânica

 

EU

CH (+LI)

IS

NO

FO

JO

PS

AL

MK

RS

ME

GE

MD

EU

 

(T) 1.9.2021

(T) 1.9.2021

(T) 1.9.2021

(T) 1.9.2021

(T) 1.9.2021

(T) 1.9.2021

(T) 1.9.2021

(T) 9.9.2021

(T) 6.12.2021

(T) 9.2.2022

(T) 1.9.2021

(T) 16.11.2021

CH (+LI)

(T) 1.9.2021

 

(T) 1.11.2021

(T) 1.11.2021

 

 

 

(T) 1.1.2022

(T) 1.4.2022

(T) 1.1.2022

(T) 1.4.2022

 

 

IS

(T) 1.9.2021

(T) 1.11.2021

 

(T) 1.11.2021

 

 

 

(T) 1.1.2022

(T) 1.4.2022

(T) 1.1.2022

(T) 1.4.2022

 

 

NO

(T) 1.9.2021

(T) 1.11.2021

(T) 1.11.2021

 

 

 

 

(T) 1.1.2022

(T) 1.4.2022

(T) 1.1.2022

(T) 1.4.2022

 

 

FO

(T) 1.9.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JO

(T) 1.9.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PS

(T) 1.9.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

(T) 1.9.2021

(T) 1.1.2022

(T) 1.1.2022

(T) 1.1.2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MK

(T) 9.9.2021

(T) 1.4.2022

(T) 1.4.2022

(T) 1.4.2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

(T) 6.12.2021

(T) 1.1.2022

(T) 1.1.2022

(T) 1.1.2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ME

(T) 9.2.2022

(T) 1.4.2022

(T) 1.4.2022

(T) 1.4.2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GE

(T) 1.9.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MD

(T) 16.11.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  «Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as regras de origem transitórias nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM.

(2)  A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

(3)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.


ANEXO I

Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3

Suíça (Listenstaine)

Noruega

Islândia


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de maio de 2022

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2022

(2022/C 202/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

O orçamento da União para o exercício de 2022 foi definitivamente aprovado em 24 de novembro de 2021 (2).

Em 22 de abril de 2022, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 3 do orçamento geral para o exercício de 2022.

O Conselho deverá proceder sem demora à adoção da sua posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 do orçamento geral para 2022 que permitirá contribuir para o financiamento, nos Estados-Membros, dos custos do acolhimento inicial e do registo das pessoas que fogem da Ucrânia em consequência da agressão russa contra o país. Por conseguinte, justifica-se prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2022 foi adotada em 16 de maio de 2022.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: https://www.consilium.europa.eu/.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 45 de 24.2.2022, p. 1.


Comissão Europeia

19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/7


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de maio de 2022

(2022/C 202/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0523

JPY

iene

135,76

DKK

coroa dinamarquesa

7,4419

GBP

libra esterlina

0,84670

SEK

coroa sueca

10,4675

CHF

franco suíço

1,0486

ISK

coroa islandesa

138,90

NOK

coroa norueguesa

10,2125

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,647

HUF

forint

382,88

PLN

zlóti

4,6443

RON

leu romeno

4,9473

TRY

lira turca

16,7811

AUD

dólar australiano

1,4980

CAD

dólar canadiano

1,3488

HKD

dólar de Hong Kong

8,2591

NZD

dólar neozelandês

1,6548

SGD

dólar singapurense

1,4598

KRW

won sul-coreano

1 332,76

ZAR

rand

16,7313

CNY

iuane

7,0972

HRK

kuna

7,5350

IDR

rupia indonésia

15 446,00

MYR

ringgit

4,6254

PHP

peso filipino

55,077

RUB

rublo

 

THB

baht

36,399

BRL

real

5,1974

MXN

peso mexicano

20,9204

INR

rupia indiana

81,6455


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/8


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2022/C 202/04)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

25 de janeiro de 2022

Processo n.o

88028

Decisão n.o

012/22/COL

Estado da EFTA

Islândia

Título

COVID-19 Regime de diferimento do pagamento de impostos em favor de empresas que exploram um restaurante

Base jurídica

Lei n.o 2/2022 que altera a Lei n.o 45/1987 relativa à retenção na fonte dos encargos públicos e Lei n.o 113/1990 relativa às contribuições para a segurança social

Tipo de medida

Regime

Objetivo

Indemnizar as empresas que exploram um restaurante e que possuem uma licença para a venda de bebidas alcoólicas cujos horários de abertura tenham sido sujeitos a restrições no âmbito das medidas adotadas pelo governo em resposta à propagação da pandemia de COVID-19

Forma do auxílio

Diferimentos do pagamento de impostos e de contribuições para a segurança social

Orçamento

Os diferimentos do pagamento dos encargos públicos ao abrigo do regime estão estimados entre 500 e 1 000 milhões de ISK (entre 3,4 e 6,8 milhões de EUR)

Duração

Concessão do auxílio a título da medida até 1 de junho de 2022 e pagamento integral dos impostos diferidos o mais tardar em 15 de fevereiro de 2023

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Administração fiscal e aduaneira islandesa

Tryggvagata 19

101 Reiquiavique

ISLÂNDIA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/9


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2022/C 202/05)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

26 de janeiro de 2022

Processo n.o

88016

Decisão n.o

004/22/COL

Estado da EFTA

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Trondheim Spektrum AS

Base jurídica

Decisão do Conselho Municipal de Trondheim

Tipo de medida

Ad hoc

Objetivo

Compensação por danos decorrentes da pandemia de COVID-19

Forma do auxílio

Uma subvenção direta

Orçamento

5,4 milhões de NOK

Intensidade

51 %

Setores económicos

Exploração de infraestruturas polivalentes utilizadas para eventos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Trondheim Kommune

Bystyret

P.O. Box 2300 Torgarden

N-7004 Trondheim

NORUEGA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/10


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2022/C 202/06)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida de auxílio:

Data de adoção da decisão

25 de janeiro de 2022

Processo n.o

88021

Decisão n.o

011/22/COL

Estado da EFTA

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

COVID-19 Renovação e alteração do regime de compensação em benefício dos operadores de serviços comerciais regulares de autocarro de longo curso ou de barcos de passageiros (operados todo o ano)

Base jurídica

Regulamento relativo a um regime de compensação temporária em benefício dos operadores de rotas comerciais de autocarros e de barcos de passageiros que tenham registado uma perda de volume de negócios causada pela pandemia de COVID-19

Tipo de medida

Regime

Objetivo

Compensação por perdas causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas de controlo da infeção impostas pelas autoridades norueguesas, a fim de assegurar a continuidade dos serviços comerciais de transporte de passageiros em autocarro ou de barco, de longo curso, que não recebem compensação das autoridades locais ou de outras autoridades públicas a título do cumprimento de obrigações de serviço público

Forma do auxílio

Subvenções diretas

Orçamento

300 milhões de NOK

Intensidade

80 %

Duração

1.1.2022 - 30.6.2022

Setores económicos

Transportes terrestres e marítimos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Direção dos caminhos-de-ferro noruegueses

Jernbanedirektoratet

P.O. Box 16 Sentrum

N-0101 Oslo

NORUEGA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/11


Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

(2022/C 202/07)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

28 de janeiro de 2022

Processo n.o

88047

Decisão n.o

027/22/COL

Estado da EFTA

Noruega

Título

Novas alterações ao regime de auxílio às empresas que tenham sofrido uma perda substancial de volume de negócios em consequência da pandemia de COVID-19

Base jurídica

Lei relativa a um regime temporário de subvenções em favor de empresas que tenham registado uma redução significativa do volume de negócios após agosto de 2020

Tipo de medida

Regime

Objetivo

Compensar as perdas e, deste modo, limitar os prejuízos causados pela pandemia de COVID-19

Forma do auxílio

Subvenções

Orçamento

3,512 mil milhões de NOK

Intensidade

70 % – 90 %

Duração

Até 30 de junho de 2022

Setores económicos

Todos os setores, com exceção das empresas de extração e produção de petróleo, das empresas de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, das instituições financeiras e das empresas cujo objetivo principal são as atividades de investimento

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Centro de Registo Brønnøysund

Brønnøysundregistrene

P.O. Box 900

N-8910 Brønnøysund

NORUEGA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/.


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/12


Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

(2022/C 202/08)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

27 de janeiro de 2022

Processo n.o

88034

Decisão n.o

013/22/COL

Estado da EFTA

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Regime de subvenção salarial no contexto da pandemia de COVID-19

Base jurídica

Lov om lønnsstøtte

Tipo de medida

Regime

Objetivo

Evitar a suspensão dos contratos de trabalho durante a pandemia de COVID-19

Forma do auxílio

Subvenções diretas

Orçamento

4 mil milhões de NOK

Intensidade

O montante máximo do auxílio por trabalhador não pode exceder 80 % do salário bruto individual, incluindo as contribuições patronais para a segurança social

Duração

Até 30 de junho de 2022

Setores económicos

Setores afetados pelas medidas de confinamento, incluindo, nomeadamente, os setores hoteleiro, da restauração, do turismo e dos transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministério das Finanças norueguês

P.O. Box 8008 Dep

N-0030 Oslo

Noruega

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/13


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2022/C 202/09)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida de auxílio:

Data de adoção da decisão

21 de janeiro de 2022

Processo n.o

88018

Decisão n.o

003/22/COL

Estado da EFTA

Islândia

Título

Renovação e alteração do regime de subvenções em favor da resiliência na sequência do surto de COVID-19

Base jurídica

Lei n.o 160/2020 sobre subvenções em favor da resiliência (lög um viðspyrnustyrki)

Tipo de medida

Regime

Objetivo

Contribuir para a continuação da atividade económica das empresas que sofreram perdas de rendimento devido à pandemia de COVID-19 e às medidas de confinamento impostas para combater a propagação do vírus

Forma do auxílio

Subvenções diretas

Orçamento

27,2 mil milhões de ISK para o período compreendido entre 1 de novembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021

Duração

Até 30 de junho de 2022

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Administração fiscal e aduaneira da Islândia

Tryggvagata 19

101 Reiquiavique

ISLÂNDIA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/14


Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

(2022/C 202/10)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

1 de fevereiro de 2022

Processo n.o

88040

Decisão n.o

028/22/COL

Estado da EFTA

Islândia

Título

Regime COVID-19 para compensar as empresas do setor da restauração devido a restrições relacionadas com a pandemia

Base jurídica

Lei sobre as subvenções às empresas que operam restaurantes sujeitos a restrições no horário de funcionamento (lög um styrki til rekstraraðila veitingastaða sem hafa sætt takmörkunum á opnunartíma)

Tipo de auxílio

Regime

Objetivo

Compensar as empresas que exploram restaurantes, titulares de uma licença de serviço de bebidas alcoólicas, pela perda de rendimentos devida aos efeitos das medidas de confinamento aplicadas para combater a propagação da COVID-19

Forma do auxílio

Subvenções diretas

Orçamento

Entre 1,5 e 3 mil milhões de ISK (cerca de 10 a 20 milhões de EUR)

Duração

Até 30 de junho de 2022

Setores económicos

Setor da restauração

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Receitas e Alfândegas da Islândia

Tryggvagata 19

101 Reiquiavique

ISLÂNDIA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/.


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/15


Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

(2022/C 202/11)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

4 de fevereiro de 2022

Processo n.o

88071

Decisão n.o

34/22/COL

Estado da EFTA

Islândia

Título

Alterações ao regime de subvenções em favor da resiliência na sequência da pandemia de COVID-19

Base jurídica

Lei n.o 160/2020 relativa às subvenções a favor da resiliência (lög um viðspyrnustyrki)

Tipo de medida

Regime

Objetivo

Contribuir para a continuação da atividade económica das empresas que sofreram perdas de rendimento devido à pandemia de COVID-19 e às medidas de contenção impostas para combater a propagação do vírus

Forma do auxílio

Subvenções diretas

Orçamento

27,2 mil milhões de ISK para o período de 1 de novembro de 2020 a junho de 2022

Duração

Até junho de 2022

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Administração fiscal e aduaneira da Islândia

Tryggvagata 19

101 Reiquiavique

ISLÂNDIA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/.


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/16


Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

(2022/C 202/12)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

27 de janeiro de 2022

Processo n.o

88036

Decisão n.o

14/22/COL

Estado da EFTA

Islândia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Renovação e alteração do regime de subvenções em caso de encerramento no contexto da pandemia de COVID-19

Base jurídica

Ato legislativo que altera a Lei n.o 38/2020 relativa às subvenções em caso de encerramento

Tipo de medida

Regime

Objetivo

Esta medida tem por objetivo manter o nível de emprego e de atividade económica na Islândia através do apoio às empresas que tiverem sofrido uma perda temporária de receitas devido à pandemia de COVID-19 e às medidas impostas para combater a propagação do vírus

Forma do auxílio

Subvenções diretas

Orçamento

Estimado em mil milhões de ISK; orçamento máximo de dois mil milhões de ISK

Duração

30 de junho de 2022

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Administração fiscal e aduaneira islandesa

Tryggvagata 19

101 Reiquiavique

ISLÂNDIA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/.


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/17


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2022/C 202/13)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida de auxílio:

Data de adoção da decisão

28 de janeiro de 2021

Processo n.o

88037

Decisão n.o

025/22/COL

Estado da EFTA

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Alterações e renovação do regime de auxílios destinado a compensar o cancelamento de grandes eventos públicos na sequência do surto de COVID-19

Base jurídica

Decisão parlamentar que autoriza o regime de auxílios, bem como a sua prorrogação, no quadro do orçamento de Estado revisto. Juntamente com uma carta de atribuição do Ministério do Comércio, da Indústria e das Pescas dirigida à Innovation Norway

Tipo de medida

Regime de auxílio

Objetivo

Colmatar a falta de liquidez dos organizadores e coorganizadores de grandes eventos públicos provocada pelo surto de COVID-19

Forma do auxílio

Subvenções diretas

Orçamento

85 milhões de NOK

Intensidade

60 %

Duração

Até 30 de junho de 2022

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Innovation Norway

P.O. Box 448 Sentrum

Akersgata 13

N-0104 Oslo

NORUEGA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/18


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2022/C 202/14)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida de auxílio:

Data de adoção da decisão

28 de janeiro de 2022

Processo n.o

88045

Decisão n.o

026/22/COL

Estado da EFTA

Noruega

Título

Renovação e alteração do regime de auxílios por perda de existências no contexto da pandemia de COVID-19

Base jurídica

Regulamento que complementa e executa a Lei relativa a um regime de auxílio temporário em favor de empresas que tenham sofrido perdas substanciais de volume de negócios após agosto de 2020 no que respeita a períodos de subvenções posteriores a outubro de 2021

Tipo de medida

Regime

Objetivo

Indemnizar os restaurantes, cafés, bares e hotéis que propõem serviços de restauração a outros clientes que não os clientes do setor hoteleiro, bem como o comércio retalhista de flores, pela perda de existências

Forma do auxílio

Subvenções diretas

Orçamento

28 milhões de NOK

Intensidade

100 %

Duração

Dezembro de 2021 a fevereiro de 2022

Setores económicos

Serviços de restauração e retalhistas de flores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Brønnøysundregistrene

P.O. Box 900

N-8910 Brønnøysund

NORWAY

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10705 — BLACKSTONE / CARLYLE / GOLDMAN SACHS / PRIMA)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 202/15)

1.   

Em 12 de maio de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Blackstone Inc. («Blackstone», Estados Unidos),

Carlyle Group, Inc. («Carlyle», Estados Unidos),

Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», Estados Unidos),

Prima Assicurazioni S.p.A. («Prima», Itália), controlada conjuntamente pela Blackstone e por uma pessoa singular.

A Blackstone, a Carlyle e a Goldman Sachs vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Prima.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e contrato.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Blackstone é uma sociedade de gestão de ativos que gere fundos à escala mundial,

A Carlyle é uma sociedade de gestão de ativos à escala mundial que gere fundos em três disciplinas principais de investimento: i) participações privadas à escala mundial, ii) crédito à escala mundial e iii) soluções de investimento,

A Goldman Sachs é uma empresa que presta, à escala mundial, serviços nos setores da banca de investimento, dos valores mobiliários e da gestão de investimentos a empresas, instituições financeiras, administrações públicas e particulares,

A Prima é um intermediário que distribui, em Itália, seguros não vida relativos a veículos — automóveis ligeiros, motociclos, furgonetas (incluindo assistência rodoviária) — e de responsabilidade civil para casa e família.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10705 — BLACKSTONE / CARLYLE / GOLDMAN SACHS / PRIMA

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.