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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 191 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2022/C 191/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2022/C 191/02 |
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2022/C 191/03 |
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2022/C 191/04 |
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2022/C 191/05 |
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2022/C 191/06 |
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2022/C 191/07 |
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2022/C 191/08 |
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2022/C 191/09 |
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2022/C 191/10 |
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2022/C 191/11 |
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2022/C 191/12 |
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2022/C 191/13 |
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2022/C 191/14 |
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2022/C 191/15 |
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2022/C 191/16 |
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2022/C 191/17 |
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2022/C 191/18 |
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2022/C 191/19 |
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2022/C 191/20 |
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2022/C 191/21 |
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2022/C 191/22 |
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2022/C 191/23 |
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2022/C 191/24 |
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2022/C 191/25 |
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2022/C 191/26 |
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2022/C 191/27 |
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2022/C 191/28 |
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2022/C 191/29 |
Processo C-167/22: Ação intentada em 4 de março de 2022 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca |
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2022/C 191/30 |
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2022/C 191/31 |
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2022/C 191/32 |
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2022/C 191/33 |
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Tribunal Geral |
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2022/C 191/34 |
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2022/C 191/35 |
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2022/C 191/36 |
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2022/C 191/37 |
Processo T-99/22: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2022 — Sberbank Europe/BCE |
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2022/C 191/38 |
Processo T-103/22: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2022 — ON/Comissão |
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2022/C 191/39 |
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2022/C 191/40 |
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2022/C 191/41 |
Processo T-118/22: Recurso interposto em 7 de março de 2022 — OM/Comissão |
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2022/C 191/42 |
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2022/C 191/43 |
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2022/C 191/44 |
Processo T-134/22: Recurso interposto em 9 de março de 2022 — OO/BEI |
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2022/C 191/45 |
Processo T-141/22: Recurso interposto em 10 de março de 2022 — Sport1/EUIPO — SFR (SFR SPORT1) |
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2022/C 191/46 |
Processo T-143/22: Recurso interposto em 11 de março de 2022 — OP/Parlamento |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2022/C 191/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — AllianzGI-Fonds AEVN/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-545/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 63.o TFUE - Livre circulação de capitais - Tributação dos dividendos pagos a organismos de investimento coletivo (OIC) - OIC residentes e não residentes - Diferença de tratamento - Retenção na fonte apenas dos dividendos pagos a OIC não residentes - Comparabilidade das situações - Apreciação - Tomada em consideração do regime fiscal dos detentores de participações em OIC e da sujeição dos organismos residentes a outros impostos - Inexistência»)
(2022/C 191/02)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: AllianzGI-Fonds AEVN
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — NP/Daimler AG, Mercedes-Benz Werk Berlin
(Processo C-232/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2008/104/CE - Trabalho temporário - Artigo 1.o, n.o 1 - Cedência “temporária” - Conceito - Ocupação de modo duradouro de um lugar existente - Artigo 5.o, n.o 5 - Cedências sucessivas - Artigo 10.o - Sanções - Artigo 11.o - Derrogação pelos parceiros sociais da duração máxima fixada pelo legislador nacional»)
(2022/C 191/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Demandante: NP
Demandada: Daimler AG, Mercedes-Benz Werk Berlin
Dispositivo
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1) |
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, deve ser interpretado no sentido de que o termo «temporariamente», que figura nesta disposição, não se opõe à cedência de um trabalhador que tem um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário a uma empresa utilizadora, para efeitos de prover um lugar que existe de modo duradouro e que não é ocupado a título de substituição. |
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2) |
O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2008/104 devem ser interpretados no sentido de que constitui um recurso abusivo às cedências sucessivas de um trabalhador temporário a renovação de tais cedências a uma empresa utilizadora para o mesmo lugar, pela duração de 55 meses, na hipótese de as cedências sucessivas do mesmo trabalhador temporário à mesma empresa utilizadora conduzirem a uma duração de atividade nessa empresa que é mais longa do que o que pode ser razoavelmente qualificado de «temporário», tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, que incluem, designadamente, as especificidades do setor, e no contexto do quadro regulamentar nacional, sem que nenhuma explicação objetiva seja dada para o facto de a empresa utilizadora em causa recorrer a uma sucessão de contratos de trabalho temporários sucessivos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. |
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3) |
A Diretiva 2008/104 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que fixa uma duração máxima da cedência do mesmo trabalhador temporário à mesma empresa utilizadora, na hipótese de essa regulamentação excluir, através de uma disposição transitória, para efeitos do cálculo dessa duração, a tomada em conta dos períodos que precedem a entrada em vigor dessa regulamentação, ao privar da possibilidade de ter em conta a duração real da cedência de um trabalhador temporário a fim de determinar se essa cedência revestiu caráter «temporário» na aceção desta diretiva, o que cabe ao referido órgão jurisdicional determinar. Um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se sobre um litígio que oponha exclusivamente particulares, não é obrigado, com fundamento unicamente no direito da União, a afastar a aplicação dessa disposição transitória contrária ao direito da União. |
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4) |
O artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104 deve ser interpretado no sentido de que, na falta de uma disposição de direito nacional que vise sancionar a inobservância desta diretiva pelas empresas de trabalho temporário ou pelas empresas utilizadoras, o trabalhador temporário não pode extrair do direito da União um direito subjetivo à constituição de uma relação de trabalho com a empresa utilizadora. |
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5) |
A Diretiva 2008/104 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que permite aos parceiros sociais derrogarem, ao nível do setor de atividade das empresas utilizadoras, a duração máxima da cedência de um trabalhador temporário fixada por essa regulamentação. |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris — França) — M. A/Autorité des marchés financiers (AMF)
(Processo C-302/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Mercado único para os serviços financeiros - Abuso de mercado - Diretivas 2003/6/CE e 2003/124/CE - “Informação privilegiada” - Conceito - Informação “com caráter preciso” - Informação sobre a publicação iminente de um artigo de imprensa que dá conta de um rumor de mercado relativo a um emitente de instrumentos financeiros - Caráter ilícito da divulgação de uma informação privilegiada - Exceções - Regulamento (UE) n.o 596/2014 - Artigo 10.o - Transmissão de uma informação privilegiada no exercício normal de uma profissão - Artigo 21.o - Divulgação de uma informação privilegiada para fins jornalísticos - Liberdade de imprensa e liberdade de expressão - Divulgação, por um jornalista a uma fonte habitual, de uma informação relativa à publicação iminente de um artigo de imprensa»)
(2022/C 191/04)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: M. A
Recorrida: Autorité des marchés financiers (AMF)
Dispositivo
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1) |
O artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da qualificação de uma informação privilegiada, é suscetível de constituir uma informação «com caráter preciso», na aceção desta disposição e do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6 no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado, uma informação sobre a publicação iminente de um artigo de imprensa que dá conta de um rumor de mercado relativo a um emitente de instrumentos financeiros, e que são pertinentes, para efeitos da apreciação do referido caráter preciso, desde que tenham sido comunicados antes dessa publicação, a menção nesse artigo de imprensa do preço de aquisição dos títulos desse emitente no âmbito de uma eventual oferta pública de aquisição, bem como a identidade do jornalista que assinou o artigo e do órgão de comunicação social que efetuou a sua publicação. Quanto à influência efetiva da referida publicação no preço dos títulos a que se refere, embora possa constituir uma prova ex post do caráter preciso da referida informação, não basta, por si só, para demonstrar esse caráter preciso sem a análise de outros elementos conhecidos ou divulgados antes da referida publicação. |
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2) |
O artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6 e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que se considera realizada «para fins jornalísticos», na aceção deste artigo, a divulgação por um jornalista, a uma das suas fontes de informação habituais, de uma informação relativa à publicação iminente de um artigo, assinado por si, que dá conta de um rumor de mercado, quando essa divulgação seja necessária ao bom desempenho da atividade jornalística, a qual inclui os trabalhos de investigação preparatórios das publicações. |
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3) |
Os artigos 10.o e 21.o do Regulamento n.o 596/2014 devem ser interpretados no sentido de que a divulgação de uma informação privilegiada por um jornalista é lícita quando seja considerada necessária ao exercício da sua profissão e respeite o princípio da proporcionalidade. |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 28 de junho de 2021 — Bursa Română de Mărfuri SA/Autoritatea naţională de reglementare în domeniul energiei (ANRE)
(Processo C-394/21)
(2022/C 191/05)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Bursa Română de Mărfuri SA
Recorrida: Autoritatea naţională de reglementare în domeniul energiei (ANRE)
Sendo interveniente: Federația Europeană a Comercianților de Energie
Questões prejudiciais
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1) |
O Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (1), em particular o artigo 1.o, alínea b), e o artigo 3.o, tendo em conta as disposições da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019 relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (2), proíbe, a partir da sua entrada em vigor, que um Estado-Membro continue a conceder uma única licença para a organização e a exploração dos mercados centralizados da energia? Existe, a partir de 1 de janeiro de 2020, uma obrigação para o Estado romeno de suprimir um monopólio existente em relação à exploração do mercado da eletricidade? |
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2) |
O âmbito de aplicação ratione personae dos princípios da livre concorrência do Regulamento (UE) 2019/943, em particular do artigo 1.o, alíneas b) e c), e do artigo 3.o, respetivamente, inclui o operador de um mercado da eletricidade como uma bolsa de mercadorias? É relevante para esta resposta o facto de o artigo 2.o, ponto 40, do Regulamento (UE) 2019/943 remeter para a definição de mercado da eletricidade constante do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2019/944? |
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3) |
Deve considerar-se que a concessão por um Estado-Membro de uma licença única para a exploração do mercado da eletricidade constitui uma restrição da concorrência na aceção dos artigos 101.o e 102.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE e com o artigo 106.o, n.o 1, TFUE? |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/6 |
Recurso interposto em 20 de setembro de 2021 por Svenska Metallkompaniet AB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de julho de 2021 no processo T-191/21, Svenska Metallkompaniet/EUIPO — Otlav (Acessórios para janelas)
(Processo C-610/21 P)
(2022/C 191/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Svenska Metallkompaniet AB
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Por Despacho de 11 de fevereiro de 2022, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça julgou o recurso inadmissível e condenou a Svenska Metallkompaniet AB nas despesas.
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/6 |
Recurso interposto em 20 de setembro de 2021 por Lajos Bese do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de julho de 2021 no processo T-12/21, Bese/EUIPO — Mixtec (rubyred CRANBERRY)
(Processo C-611/21 P)
(2022/C 191/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lajos Bese
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Por Despacho de 11 de fevereiro de 2022, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça julgou o recurso inadmissível e condenou L. Bese nas despesas.
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 11 de outubro de 2021 — S.H./Administrația Județeană a Finanțelor Publice Sibiu, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov
(Processo C-627/21)
(2022/C 191/08)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Iulia
Partes no processo principal
Recorrente: S.H.
Recorridas: Administrația Județeană a Finanțelor Publice Sibiu, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov
Questão prejudicial
Podem o princípio da neutralidade fiscal em matéria de IVA (bem como o considerando 30) e os artigos 16.o, 184.o, 186.o, 187.o, 188.o e 192.o da Diretiva 112/2006/CE (1) ser interpretados no sentido de que são compatíveis com as disposições nacionais relativas à regularização do imposto dedutível sobre bens de investimento [em particular, o artigo 305.o, n.o 4, alínea a), da Legea nr. 227/2015 privind Codul fiscal (Lei n.o 227/2015 que institui o Código Tributário), o ponto 79, n.o 14, alínea b) das Normele metodologice de aplicare a Legii nr. 227/2015 privind Codul fiscal (normas de execução da Lei n.o 227/2015 que institui o Código Tributário), aprovadas pelo H.G. nr. 1/2016 (Decreto do Governo n.o 1/2016), que regulamentam as disposições do artigo 305.o, n.o 4, alínea a), do Códice Tributário, em relação ao artigo 316.o, n.o 11, alínea e) da Lei n.o 227/2015 que institui o Código Tributário], bem como com a prática da administração tributária que tem por objeto a dedutibilidade inicial do IVA suportado para as aquisições de bens de investimento através da obrigação do contribuinte de proceder à regularização negativa do IVA dedutível pelo facto de o órgão tributário ter anulado oficiosamente o seu registo para efeitos de IVA durante um determinado período por não desenvolver atividades económicas, relativamente ao período em que os bens de investimento não foram objeto de prestações de serviços ou de entregas de bens no período compreendido entre a anulação oficiosa e o novo registo para efeitos de IVA?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 220, L 347, p. 1).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 15 de dezembro de 2021 — Blue Air Aviation SA/UCMR — ADA Asociaţia pentru Drepturi de Autor a Compozitorilor
(Processo C-775/21)
(2022/C 191/09)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente-ré: Blue Air Aviation SA
Recorrida-autora: UCMR — ADA Asociaţia pentru Drepturi de Autor a Compozitorilor
Questões prejudiciais
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1) |
Devem as disposições do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1), ser interpretadas no sentido de que a difusão, numa aeronave comercial ocupada por passageiros, de uma obra musical ou de um trecho de uma obra musical durante a descolagem, a aterragem ou em qualquer momento durante o voo, através do sistema de difusão sonora da aeronave, constitui uma comunicação ao público na aceção desse artigo, em especial (embora não exclusivamente) à luz do critério da finalidade lucrativa da comunicação? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
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2) |
A existência a bordo da aeronave de um sistema de difusão sonora exigido pela legislação em matéria de segurança do tráfego aéreo constitui uma base suficiente para uma presunção ilidível de comunicação ao público de obras musicais a bordo dessa aeronave? Em caso de resposta negativa a esta questão: |
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3) |
A presença a bordo da aeronave de um sistema de difusão sonora exigido pela legislação em matéria de segurança do tráfego aéreo e de um programa informático que permite a comunicação de fonogramas (contendo obras musicais protegidas) através desse sistema constitui uma base suficiente para uma presunção ilidível de comunicação ao público de obras musicais a bordo dessa aeronave? |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/8 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2021 por YG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de outubro de 2021 no processo T-599/20, YG/Comissão Europeia
(Processo C-818/21 P)
(2022/C 191/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: YG (representantes: A. Champetier, avocate, S. Rodrigues, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido, declarar os pedidos apresentados pelo recorrente no processo T-599/20 admissíveis e procedentes e, consequentemente, |
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— |
anular as decisões impugnadas em primeira instância; |
ou, não sendo isto possível,
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— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie e, em todo o caso, |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objeto o Acórdão de 20 de outubro de 2021 do Tribunal Geral da União Europeia, pelo qual este negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente no processo T-599/20, YG/Comissão Europeia.
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
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— |
Desvirtuação de elementos de prova; |
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— |
Interpretação incorreta de fundamentos — Erros de fundamentação — Violação dos direitos de defesa; |
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— |
Erros de direito. |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 22 de dezembro de 2021 — Uniunea Producătorilor de Fonograme din România (UPFR)/Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători (SNTFC) «CFR Călători» SA
(Processo C-826/21)
(2022/C 191/11)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Demandante em primeira instância e recorrente em sede de recurso: Uniunea Producătorilor de Fonograme din România (UPFR)
Demandada em primeira instância e recorrida em sede de recurso: Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători (SNTFC) «CFR Călători» SA
Questões prejudiciais
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1) |
Um transportador ferroviário que utiliza carruagens ferroviárias nas quais são instalados sistemas de difusão sonora destinados à comunicação de informações aos passageiros efetua deste modo uma comunicação ao público na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1)? |
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2) |
O artigo 3.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, opõe-se a uma legislação nacional que estabelece uma presunção ilidível de comunicação ao público baseada na existência de sistemas de difusão sonora, quando estes são exigidos por outras disposições legais que regulam a atividade do transportador? |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Piteşti (Roménia) em 5 de janeiro de 2022 — EF, GH, IJ/KL
(Processo C-13/22)
(2022/C 191/12)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Piteşti
Partes no processo principal
Recorrentes: EF, GH, IJ
Recorrido: KL
Questões prejudiciais
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1) |
O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 2.o TFUE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma disposição nacional como o artigo 148.o, n.o 2, da Constituição romena conforme interpretada pela Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) no seu acórdão n.o 390/2021, por força da qual os órgãos jurisdicionais nacionais deixaram de poder examinar a conformidade com o direito da União de uma disposição nacional que foi declarada constitucional por um acórdão da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional)? |
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2) |
O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 2.o TFUE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma disposição nacional como o artigo 99.o, alínea ș), da Legea nr. 303/2004 privind statutul judecătorilor și procurorilor (Lei n.o 303/2004 sobre o estatuto dos juízes e dos procuradores), que permitir instaurar um processo disciplinar e aplicar uma sanção disciplinar a um juiz por desrespeito de um acórdão da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) quando esse juiz é chamado a estabelecer o primado do direito da União sobre os fundamentos de um acórdão da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional), disposição nacional que priva o juiz da possibilidade de aplicar o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, que considera ter supremacia? |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail francophone de Bruxelles (Bélgica) em 20 de janeiro de 2022 — HK/Service fédéral des Pensions (SFP)
(Processo C-45/22)
(2022/C 191/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail francophone de Bruxelles
Partes no processo principal
Demandante: HK
Demandado: Service fédéral des Pensions (SFP)
Questões prejudiciais
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— |
Deve a regra prevista no artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1), segundo a qual as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou das prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas às referidas regras, ser interpretada no sentido de que exige que os rendimentos enquanto tais tidos em conta para a aplicação da regra anticúmulo sejam divididos pelo número de pensões de sobrevivência abrangidas pelas regras anticúmulo? |
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— |
Deve a regra prevista no artigo 55.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, segundo a qual as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou das prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas às referidas regras, ser interpretada no sentido de que exige que se dividam, não os rendimentos enquanto tais tidos em conta para a aplicação da regra anticúmulo, mas a parte dos rendimentos que excede um limite máximo de cumulação, conforme previsto, por exemplo, na regra nacional em causa, pelo número de pensões de sobrevivência abrangidas pelas regras anticúmulo? |
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/10 |
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2022 pela Google LLC e pela Alphabet, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 10 de novembro de 2021 no processo T-612/17, Google e Alphabet/Comissão
(Processo C-48/22 P)
(2022/C 191/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Google LLC e Alphabet, Inc. (representantes: T. Graf, Rechtsanwalt, R. Snelders, advocaat, C. Thomas, avocat, A. Bray, avocate, M. Pickford QC, D. Gregory e H. Mostyn, Barristers)
Outras partes no processo: Computer & Communications Industry Association, Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Órgão de Fiscalização da EFTA, Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), Infederation Ltd, Kelkoo, Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV, Visual Meta GmbH, BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV, anteriormente Bundesverband Deutscher Zeitungsverleger eV, Twenga
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido; |
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— |
anular a Decisão (1) ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo e nas despesas efetuadas no processo perante o Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro ao confirmar a Decisão, apesar de esta não satisfazer o critério jurídico para que exista uma obrigação de fornecer acesso a comparadores de produtos.
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— |
O Tribunal Geral afastou-se indevidamente da Decisão ao declarar que as condições relativas à obrigação de fornecimento estavam preenchidas. |
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— |
O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que as condições relativas à obrigação de fornecimento não eram aplicáveis. |
Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro ao confirmar a Decisão, apesar de esta não identificar uma conduta que se afaste da concorrência baseada no mérito.
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— |
O Tribunal Geral considerou erradamente que as circunstâncias pertinentes relativas aos efeitos do comportamento da Google permitiam determinar se a Google praticava uma concorrência com base no mérito. |
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— |
O Tribunal Geral reescreveu indevidamente a Decisão ao apresentar fundamentos adicionais segundo os quais o comportamento da Google se afastava pretensamente da concorrência baseada no mérito. |
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— |
Os fundamentos adicionais apresentados pelo Tribunal Geral para explicar em que medida é que a Google não praticou uma concorrência com base no mérito são inválidos do ponto de vista jurídico. |
Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro na sua apreciação relativa ao nexo de causalidade entre o abuso alegado e os efeitos prováveis.
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— |
O Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar que o ónus de realizar uma análise contrafactual recaía sobre a Google e não sobre a Comissão. |
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— |
O Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar que um cenário contrafactual relativo a um abuso que consiste na combinação de duas práticas lícitas exige a cessação de ambas as práticas. |
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A abordagem adotada pelo Tribunal Geral vicia a sua apreciação tanto dos efeitos como da justificação objetiva. |
Quarto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Comissão não tinha de examinar se o comportamento em questão era suscetível de excluir concorrentes igualmente eficientes.
(1) Decisão C(2017) 4444 final da Comissão, de 27 de junho de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE [Processo AT.39740 — Google Search (Shopping)].
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 24 de janeiro de 2022 — Austrian Airlines AG/TW
(Processo C-49/22)
(2022/C 191/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Korneuburg
Partes no processo principal
Recorrente: Austrian Airlines AG
Recorrido: TW
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1) (a seguir «Regulamento n.o 261/2004»), ser interpretados no sentido de que também se deve considerar reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes para o destino final, que a transportadora aérea operadora deve oferecer em caso de cancelamento, um voo de repatriamento realizado no quadro da atividade soberana de um Estado, quando a transportadora aérea operadora não pode justificar nenhum direito do passageiro a esse transporte, mas podia ter registado esse passageiro, assumindo os respetivos custos e o voo, com base num contrato com o Estado, foi finalmente operado com a mesma aeronave e nos mesmos horários que tinham sido previstos para o voo original cancelado? |
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2) |
Deve o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (Regulamento n.o 261/2004), ser interpretado no sentido de que um passageiro que se regista diretamente para um voo de repatriamento, conforme descrito na primeira questão, e paga para o efeito uma contribuição obrigatória ao Estado para cobrir os respetivos custos, tem o direito, ao abrigo do Regulamento n.o 261/2004, de ser reembolsado desses custos pela transportadora aérea, ainda que estes não consistam exclusivamente em simples custos do voo? |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Paris (França) em 25 de janeiro de 2022 — SOGEFINANCEMENT/RW, UV
(Processo C-50/22)
(2022/C 191/16)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: SOGEFINANCEMENT
Recorrido: RW, UV
Questões prejudiciais
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1) |
O princípio da efetividade da sanção, previsto no artigo 23.o da Diretiva 2008/48/CE (1) opõe-se, atendendo aos princípios da segurança jurídica e da autonomia processual dos Estados, a que o juiz não possa suscitar oficiosamente uma disposição de direito interno decorrente do artigo 14.o da referida diretiva e que impõe como sanção em direito interno a nulidade do contrato, após expirar o prazo de prescrição de cinco anos de que o consumidor dispõe para invocar a nulidade do contrato de crédito através de uma ação ou por via de exceção? |
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2) |
O princípio da efetividade da sanção, previsto no artigo 23.o da Diretiva 2008/48/CE, opõe-se, atendendo aos princípios da segurança jurídica e da autonomia processual dos Estados e ao princípio do dispositivo, a que o juiz não possa declarar a nulidade do contrato de crédito, após ter suscitado oficiosamente uma disposição de direito interno decorrente do artigo 14.o da referida diretiva, sem que o consumidor tenha pedido ou, pelo menos, aceite tal nulidade? |
(1) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 8 de fevereiro de 2022 — Right to Know CLG/An Taoiseach
(Processo C-84/22)
(2022/C 191/17)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court
Partes no processo principal
Recorrente: Right to Know CLG
Recorrida: An Taoiseach
Questões prejudiciais
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1) |
Devem as atas de reuniões formais do poder executivo de um Estado-Membro, nas quais os membros do Governo devem participar e atuar de maneira colegial, ser qualificadas, para efeitos de um pedido de acesso à informação sobre o ambiente que delas consta, de «comunicações internas» ou de «procedimentos» de uma autoridade pública na aceção, respetivamente, do artigo 4.o, n.o 1, alínea e) e do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) da Diretiva 2003/4/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho? |
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2) |
O princípio da autoridade do caso julgado (como figura no acórdão Köbler, processo C-224/01 (2), ECLI:EU:C:2003:513 e jurisprudência posterior) estende-se além da parte decisória ou do dispositivo do acórdão anterior, e inclui também as conclusões de facto e de direito que figuram nesse mesmo acórdão? Por outras palavras, o princípio da autoridade do caso julgado limita-se a impedir que o caso volte a ser submetido a um tribunal (cause of action estoppel) ou também obsta a que uma parte volte a invocar em juízo uma determinada questão de facto ou de direito que já tenha sido decidida contra si em processo anterior (issue estoppel)? |
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3) |
Num processo pendente entre as partes relativo a um pretenso incumprimento da Diretiva 2003/4/CE no que se refere a um pedido específico de acesso a informações sobre o ambiente, no qual um recorrente/requerente conseguiu que a decisão fosse anulada, invocando fundamentos baseados no direito da União, alguns deles julgados procedentes e outros improcedentes, o direito da União, em particular o princípio da efetividade, opõe-se a uma norma nacional sobre a autoridade do caso julgado, baseada na figura jurídica issue estoppel, que exige que o órgão jurisdicional nacional, num novo processo relativo a uma nova decisão sobre o mesmo pedido, impeça o referido recorrente/requerente de contestar essa nova decisão com base em fundamentos de direito da União que foram previamente julgados improcedentes mas que, nestas circunstâncias, ainda não foram objeto de recurso? |
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4) |
A resposta à terceira questão é afetada pelo facto de: (i) não ter sido submetido um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça; e (ii) nenhuma das partes ter invocado a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça perante o órgão jurisdicional nacional? |
(2) Acórdão de 30 de setembro de 2003 (EU:C:2003:513).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 9 de fevereiro de 2022 — Fenice — Qualità per l’ambiente SpA/Ministero della Transizione Ecologica e o.
(Processo C-91/22)
(2022/C 191/18)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Fenice — Qualità per l’ambiente SpA
Recorridos: Ministero della Transizione Ecologica, Ministero dello Sviluppo Economico, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto
Questões prejudiciais
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1) |
Pode a decisão adotada pelo Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE (1) e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto (Comissão Nacional para a gestão da Diretiva 2003/87/CE e para o apoio à gestão das atividades baseadas em projetos do Protocolo de Quioto, Itália), tendo em conta o procedimento de adoção e, em especial, o mecanismo de diálogo com a Comissão Europeia previsto no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 (2) no que respeita à inclusão das instalações na lista de atribuição de licenças de emissão de CO2, ser objeto de recurso autónomo para o Tribunal Geral da União Europeia ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, quando o ato impugnado produz efeitos jurídicos vinculativos e diz diretamente respeito ao operador económico recorrente? |
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2) |
De contrário, pode o operador económico particular diretamente lesado pela exclusão das atribuições de licenças de emissão de CO2 com base na instrução conduzida conjuntamente pela Comissão Europeia e pelo Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto impugnar no Tribunal Geral da União Europeia nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a decisão tomada pela Comissão Europeia de rejeitar a inclusão da instalação na lista prevista no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331? |
|
3) |
O conceito de «produtor de eletricidade», na aceção do artigo 3.o, alínea u), da Diretiva 2003/87/CE, conforme resulta do Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 20 de junho de 2019, no processo C-682/17, ExxonMobil Production Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland, que tem por objeto o pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.o, TFUE, pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), por Decisão de 28 de novembro de 2017, abrange também situações em que a instalação produz, em quantidade mínima, eletricidade de cogeração de baixo rendimento, caracterizando-se por uma pluralidade de fontes de energia térmica diferentes da cogeração que têm as características para o reconhecimento das licenças de emissão a título gratuito? |
|
4) |
Essa interpretação da definição de «produtor de eletricidade» é compatível com os princípios gerais do direito da União do respeito pelas condições concorrenciais entre operadores em caso de concessão de incentivos e da proporcionalidade da medida, nos casos em que exclui totalmente uma instalação que se caracteriza por uma pluralidade de fontes de energia, sem separar os valores de emissão relativos às fontes de calor diferentes da cogeração, que são plenamente elegíveis para receber os benefícios previstos? |
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2019, L 59, p. 8).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 9 de fevereiro de 2022 — Fenice — Qualità per l’ambiente SpA/Ministero della Transizione Ecologica e o.
(Processo C-92/22)
(2022/C 191/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Fenice — Qualità per l’ambiente SpA
Recorridos: Ministero della Transizione Ecologica, Ministero dello Sviluppo Economico, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto
Questões prejudiciais
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1) |
Pode a decisão adotada pelo Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE (1) e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto (Comissão Nacional para a gestão da Diretiva 2003/87/CE e para o apoio à gestão das atividades baseadas em projetos do Protocolo de Quioto, Itália), tendo em conta o procedimento de adoção e, em especial, o mecanismo de diálogo com a Comissão Europeia previsto no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 (2) no que respeita à inclusão das instalações na lista de atribuição de licenças de emissão de CO2, ser objeto de recurso autónomo para o Tribunal Geral da União Europeia ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, quando o ato impugnado produz efeitos jurídicos vinculativos e diz diretamente respeito ao operador económico recorrente? |
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2) |
De contrário, pode o operador económico particular diretamente lesado pela exclusão das atribuições de licenças de emissão de CO2 com base na instrução conduzida conjuntamente pela Comissão Europeia e pelo Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto impugnar no Tribunal Geral da União Europeia nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a decisão tomada pela Comissão Europeia de rejeitar a inclusão da instalação na lista prevista no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331? |
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3) |
O conceito de «produtor de eletricidade», na aceção do artigo 3.o, alínea u), da Diretiva 2003/87/CE, conforme resulta do Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 20 de junho de 2019, no processo C-682/17, ExxonMobil Production Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland, que tem por objeto o pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.o, TFUE, pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), por Decisão de 28 de novembro de 2017, abrange também situações em que a instalação produz, em quantidade mínima, eletricidade de cogeração de baixo rendimento, caracterizando-se por uma pluralidade de fontes de energia térmica diferentes da cogeração que têm as características para o reconhecimento das licenças de emissão a título gratuito? |
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4) |
Essa interpretação da definição de «produtor de eletricidade» é compatível com os princípios gerais do direito da União do respeito pelas condições concorrenciais entre operadores em caso de concessão de incentivos e da proporcionalidade da medida, nos casos em que exclui totalmente uma instalação que se caracteriza por uma pluralidade de fontes de energia, sem separar os valores de emissão relativos às fontes de calor diferentes da cogeração, que são plenamente elegíveis para receber os benefícios previstos? |
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2019, L 59, p. 8).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 9 de fevereiro de 2022 — Fenice — Qualità per l’ambiente SpA/Ministero della Transizione Ecologica e o.
(Processo C-93/22)
(2022/C 191/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Fenice — Qualità per l’ambiente SpA
Recorridos: Ministero della Transizione Ecologica, Ministero dello Sviluppo Economico, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto
Questões prejudiciais
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1) |
Pode a decisão adotada pelo Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE (1) e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto (Comissão Nacional para a gestão da Diretiva 2003/87/CE e para o apoio à gestão das atividades baseadas em projetos do Protocolo de Quioto, Itália), tendo em conta o procedimento de adoção e, em especial, o mecanismo de diálogo com a Comissão Europeia previsto no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 (2) no que respeita à inclusão das instalações na lista de atribuição de licenças de emissão de CO2, ser objeto de recurso autónomo para o Tribunal Geral da União Europeia ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, quando o ato impugnado produz efeitos jurídicos vinculativos e diz diretamente respeito ao operador económico recorrente? |
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2) |
De contrário, pode o operador económico particular diretamente lesado pela exclusão das atribuições de licenças de emissão de CO2 com base na instrução conduzida conjuntamente pela Comissão Europeia e pelo Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto impugnar no Tribunal Geral da União Europeia nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a decisão tomada pela Comissão Europeia de rejeitar a inclusão da instalação na lista prevista no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331? |
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3) |
O conceito de «produtor de eletricidade», na aceção do artigo 3.o, alínea u), da Diretiva 2003/87/CE, conforme resulta do Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 20 de junho de 2019, no processo C-682/17, ExxonMobil Production Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland, que tem por objeto o pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.o, TFUE, pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), por Decisão de 28 de novembro de 2017, abrange também situações em que a instalação produz, em quantidade mínima, eletricidade de cogeração de baixo rendimento, caracterizando-se por uma pluralidade de fontes de energia térmica diferentes da cogeração que têm as características para o reconhecimento das licenças de emissão a título gratuito? |
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4) |
Essa interpretação da definição de «produtor de eletricidade» é compatível com os princípios gerais do direito da União do respeito pelas condições concorrenciais entre operadores em caso de concessão de incentivos e da proporcionalidade da medida, nos casos em que exclui totalmente uma instalação que se caracteriza por uma pluralidade de fontes de energia, sem separar os valores de emissão relativos às fontes de calor diferentes da cogeração, que são plenamente elegíveis para receber os benefícios previstos? |
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2019, L 59, p. 8).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 9 de fevereiro de 2022 — Gruppo Mauro Saviola Srl/Ministero della Transizione Ecologica, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto
(Processo C-94/22)
(2022/C 191/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Gruppo Mauro Saviola Srl
Recorridos: Ministero della Transizione Ecologica, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto
Questões prejudiciais
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1) |
Pode a decisão adotada pelo Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE (1) e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto (Comissão Nacional para a Gestão da Diretiva 2003/87/CE e para o Apoio à Gestão das Atividades Baseadas em Projetos do Protocolo de Quioto, Itália), tendo em conta o procedimento de adoção e, em especial, o mecanismo de diálogo com a Comissão Europeia previsto no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 (2) no que respeita à inclusão das instalações na lista de atribuição de licenças de emissão de CO2, ser objeto de recurso autónomo para o Tribunal Geral da União Europeia ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, quando o ato impugnado produz efeitos jurídicos vinculativos e diz diretamente respeito ao operador económico recorrente? |
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2) |
De contrário, pode o operador económico particular diretamente lesado pela exclusão das atribuições de licenças de emissão de CO2 com base na instrução conduzida conjuntamente pela Comissão Europeia e pelo Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto (Comissão Nacional para a gestão da Diretiva 2003/87/CE e para o apoio à gestão das atividades baseadas em projetos do Protocolo de Quioto, Itália) impugnar no Tribunal Geral da União Europeia nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a decisão tomada pela Comissão Europeia de rejeitar a inclusão da instalação na lista prevista no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331? |
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3) |
O conceito de «produtor de eletricidade», na aceção do artigo 3.o, alínea u), da Diretiva 2003/87/CE, conforme resulta do Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 20 de junho de 2019, no processo C-682/17, ExxonMobil Production Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland, que tem por objeto o pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), por Decisão de 28 de novembro de 2017, abrange também situações em que a instalação produz energia inteiramente destinada ao consumo próprio, nos casos em que a energia é injetada na rede pública de modo intermitente apenas quando a atividade das instalações destinadas a receber a energia é interrompida para garantir o funcionamento da instalação? |
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4) |
Essa interpretação da definição de «produtor de eletricidade» é compatível com os princípios gerais do direito da União do respeito pelas condições concorrenciais entre operadores em caso de concessão de incentivos e da proporcionalidade da medida, nos casos em que não constitui um incentivo ao consumo próprio de eletricidade através da atribuição de licenças de emissão de CO2 a título gratuito às instalações que as utilizam? |
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2019, L 59, p. 8).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Gécia) em 14 de fevereiro de 2022 — Kapniki A. Michailidis A.E./Organismos Pliromon kai Elegchou Koinotikon Enischyseon Prosanatolismou kai Eggyiseon (OPEKEPE), Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon
(Processo C-99/22)
(2022/C 191/22)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Kapniki A. Michailidis A.E.
Recorridos: Organismos Pliromon kai Elegchou Koinotikon Enischyseon Prosanatolismou kai Eggyiseon (OPEKEPE), Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon
Questão prejudicial
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2062/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992 (1), que prevê que, sempre que a quantidade do tabaco em folha de qualidade inferior comprado por um transformador superar, em relação às suas compras totais da variedade em causa, a percentagem indicada no anexo IV, o prémio é diminuído de 30 % relativamente à quantidade que supere a percentagem em causa, viola o princípio da não retroatividade das normas jurídicas e o princípio da proteção da confiança legítima?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2062/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que fixa, para a colheita de 1992, os preços de objetivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, bem como as zonas de produção (JO 1992, L 215, p. 22).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 17 de fevereiro de 2022 — NG/Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR — Sofia
(Processo C-118/22)
(2022/C 191/23)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: NG
Recorrido: Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR — Sofia
Questão prejudicial
Pode o artigo 5.o, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, ser interpretado no sentido de que permite a adoção de medidas legislativas nacionais que tenham por efeito reconhecer às autoridades nacionais competentes um direito praticamente ilimitado ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e/ou à supressão do direito da pessoa em causa à limitação do tratamento, apagamento ou destruição dos seus dados?
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 22 de fevereiro de 2022 — Balgarska telekomunikatsionna kompania EAD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Sofia
(Processo C-127/22)
(2022/C 191/24)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente em cassação: Balgarska telekomunikatsionna kompania EAD
Recorrido em cassação: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Sofia
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que o abate de bens, entendido como a eliminação do balanço do sujeito passivo de ativos ou de existências de que já não se espera retirar benefícios económicos, por estarem, por exemplo, desgastados, serem defeituosos ou desconformes ou não poderem ser utilizados para o fim a que destinavam, constitui uma alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções relacionadas com o IVA já pago na compra dos bens, ocorrida após a entrega da declaração de IVA ao abrigo da Zakon za danak varhu dobavenata stoinost (Lei do IVA, a seguir «ZDDS») e que, por esse motivo, implica a obrigação de regularização da dedução, se os bens abatidos tiverem sido subsequentemente vendidos como bens referidos no anexo II, o que constitui uma entrega de bens tributável? |
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2) |
Deve o artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que o abate de bens, entendido como a eliminação do balanço do sujeito passivo de ativos ou de existências de que já não se espera retirar benefícios económicos, por estarem, por exemplo, desgastados, serem defeituosos ou desconformes ou não poderem ser utilizados para o fim a quês destinavam, constitui uma alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções relacionadas com o IVA já pago na compra dos bens, ocorrida após a entrega da declaração de IVA ao abrigo da Zakon za danak varhu dobavenata stoinost (Lei do IVA, a seguir «ZDDS») e que, por esse motivo, implica a obrigação de regularização da dedução, se os bens abatidos tiverem sido subsequentemente destruídos ou eliminados e este facto tiver sido devidamente comprovado ou justificado? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira, à segunda ou a ambas as questões, deve o artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que o abate de bens, nas circunstâncias acima referidas, constitui um caso devidamente comprovado ou justificado de destruição ou perda de um bem, relativamente ao qual não há uma obrigação de regularização da dedução relativa ao IVA pago na compra dos bens? |
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4) |
Deve o artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que, nos casos devidamente comprovados ou justificados de destruição ou perda de um bem, a regularização da dedução só pode não ser efetuada se a destruição ou a perda tiverem sido causadas por circunstâncias independentes da vontade do sujeito passivo e não puderem ter sido previstas e evitadas por este último? |
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5) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira, à segunda ou a ambas as questões, o artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE opõe-se a um regime nacional como o do artigo 79.o, n.o 3, da ZDDS, com a redação em vigor até 31 de dezembro de 2016, ou do artigo 79.o, n.o 1, da ZDDS, com a redação em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017, que prevê, em caso de abate de bens, a obrigação de regularização da dedução, mesmo que os bens tenham sido subsequentemente vendidos como entrega de bens tributável na aceção do anexo II ou tenham sido destruídos ou eliminados e este facto tiver sido devidamente comprovado ou justificado? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de fevereiro de 2022 — flightright GmbH/Swiss International Air Lines AG
(Processo C-131/22)
(2022/C 191/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Demandante: flightright GmbH
Demandada: Swiss International Air Lines AG
Questões prejudiciais
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1) |
Verifica-se uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 (1), quando ocorrem condições meteorológicas incompatíveis com a realização de um voo, independentemente da sua forma concreta? |
|
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: pode o caráter extraordinário das condições meteorológicas ser determinado em função da sua frequência regional e sazonal no local e à hora da sua ocorrência? |
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3) |
Verifica-se uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, quando uma decisão de gestão do tráfego aéreo relativa a uma determinada aeronave num determinado dia dá origem a um grande atraso, a um atraso até ao dia seguinte ou ao cancelamento de um ou mais voos dessa aeronave, independentemente do motivo dessa decisão? |
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4) |
Em caso de resposta negativa à terceira questão: o motivo da decisão deve ser, por sua vez, extraordinário, de modo que a sua ocorrência não possa ser prevista? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 2 de março de 2022 — processo penal contra OE
(Processo C-142/22)
(2022/C 191/26)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Parte no processo principal
OE
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 27.o da Decisão-Quadro (1) ser interpretado no sentido de que uma decisão de entrega de uma pessoa cria uma relação jurídica entre essa pessoa, o Estado de execução e o Estado requerente, de modo que qualquer questão considerada definitivamente resolvida nessa decisão deve também ser considerada resolvida para efeitos do processo de obtenção do consentimento para instauração de novo procedimento penal ou aplicação de penas por outras infrações? |
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2) |
Se a resposta à primeira questão for que o artigo 27.o não impõe tal interpretação, uma norma processual nacional viola o princípio da efetividade se tiver por efeito impedir o interessado de invocar, no âmbito do pedido de consentimento, um acórdão pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido posteriormente à ordem de entrega? |
(1) 2002/584/JAI: Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 2 de março de 2022 — Merck Sharp & Dohme Corp/Clonmel Healthcare Limited
(Processo C-149/22)
(2022/C 191/27)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: Merck Sharp & Dohme Corp
Recorrida: Clonmel Healthcare Limited
Questões prejudiciais
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1) |
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2) |
Quando, como no presente processo, a patente tem por objeto um medicamento específico, a ezetimiba, e as reivindicações da patente enunciam que a aplicação em medicina humana pode consistir no uso do medicamento, isolado ou em associação com outro medicamento, neste caso, a sinvastatina, que é um medicamento do domínio público, pode ser concedido um CCP ao abrigo do artigo 3.o, alínea a), do regulamento apenas para um produto que compreende a ezetimiba, enquanto monoterapia, ou pode ser concedido um CCP também para qualquer uma ou para todas as associações medicamentosas identificadas nas reivindicações da patente? |
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3) |
Quando é concedido um CCP a uma monoterapia, o medicamento A, neste caso, a ezetimiba, ou quando é concedido previamente um CCP para os medicamentos A e B enquanto associação terapêutica, os quais fazem parte das reivindicações da patente, embora apenas o medicamento A seja novo e, por conseguinte, patenteado, ao passo que os outros medicamentos já são conhecidos ou são do domínio público, está a concessão de um CCP limitada à primeira introdução no mercado da referida monoterapia do medicamento A ou da primeira associação terapêutica a que tenha sido concedido um CCP, A+B, com a consequência de que, após essa primeira concessão, não pode haver uma segunda ou terceira concessão de um CCP para a monoterapia ou para qualquer associação terapêutica diferente da primeira à qual foi concedido um CCP? |
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4) |
No caso de as reivindicações de uma patente protegerem tanto uma molécula única nova como uma associação dessa molécula com um medicamento existente e conhecido, se for o caso, do domínio público, ou várias dessas reivindicações para uma associação, o artigo 3.o, alínea c), do regulamento limita a concessão de um CCP:
E, em caso de resposta afirmativa a alguma das alíneas precedentes, por que razão? |
(1) Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO 2009, L 152, p. 1).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/22 |
Recurso interposto em 3 de março de 2022 pela Gmina Miasto Gdynia i Port Lotniczy Gdynia-Kosakowo sp. z o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2021 no processo T-263/15 RENV, Gmina Miasto Gdynia i Port Lotniczy Gdynia-Kosakowo/Comissão
(Processo C-163/22 P)
(2022/C 191/28)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Gmina Miasto Gdynia i Port Lotniczy Gdynia-Kosakowo sp. z o.o. (representantes: K. Gruszecka-Spychała e P. K. Rosiak, radcy prawni)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e República da Polónia
Pedidos da recorrente
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Anulação do Acórdão de 21 de dezembro de 2021, processo T-263/15 RENV, Gmina Miasto Gdynia i Port Lotniczy Gdynia-Kosakowo/Comissão; |
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— |
decisão definitiva do litígio, declarando procedentes o primeiro, quarto e sexto fundamentos de recurso no âmbito do presente processo e anulação da decisão impugnada em conformidade com o requerido no pedido; |
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— |
ao pronunciar-se nos termos do ponto anterior, decisão sobre as despesas relativas ao processo em primeira instância e ao recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito em que o Tribunal Geral incorreu ao interpretar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, em relação à análise da primeira parte do primeiro fundamento de recurso, no âmbito da identificação incorreta das vantagens e da determinação errada do montante do auxílio a recuperar, no quadro do quarto fundamento de recurso.
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito em que o Tribunal incorreu, ao não ter em conta, no âmbito da análise da segunda acusação do sexto fundamento de recurso, em relação à ilegalidade da revogação da Decisão 2014/883/UE (1) e da sua substituição pela decisão impugnada, os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, adotando uma interpretação contrária ao direito que permite à Comissão revogar livremente os seus atos jurídicos já impugnados no Tribunal, e alterar livremente o seu conteúdo, sem tomar em consideração os interesses e as expectativas da parte que os impugnou.
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito por parte do Tribunal no âmbito da análise da terceira acusação do sexto fundamento de recurso, relativa à violação dos direitos processuais dos recorrentes e dos princípios da boa administração, da cooperação leal e da tutela da confiança legítima, por não ter reconhecido a obrigação da Comissão de alterar a decisão de início do procedimento ou emitir uma nova decisão para esse efeito, quando as condições estabelecidas no acórdão para a retificação ou para a extensão da mesma decisão estivessem preenchidas.
(1) Decisão 2014/883/UE da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014, sobre a medida SA.35388 (C/13) (ex NN/13 e ex N/12) — Polónia — Criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo [notificada com o número C(2014) 759] (JO 2014, L 357, p. 51).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/23 |
Ação intentada em 4 de março de 2022 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca
(Processo C-167/22)
(2022/C 191/29)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Grønfeldt e P. Messina, agentes)
Demandado: Reino da Dinamarca
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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declarar que, ao limitar a 25 horas o período máximo durante o qual é possível estacionar em áreas de repouso estatais na rede de autoestradas na Dinamarca, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições relativas à livre prestação de serviços de transporte, conforme estabelecidas nos artigos 1.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
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— |
condenar o Reino da Dinamarca nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que a regra da 25.a hora, embora não constitua uma discriminação direta, representa, não obstante, um obstáculo à livre prestação de serviços, uma vez que não afeta da mesma maneira os transportadores dinamarqueses e os transportadores não dinamarqueses. Os motoristas que trabalham para transportadores não dinamarqueses terão mais dificuldade em cumprir as obrigações em matéria de tempo de condução e de repouso decorrentes do direito da União, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (2), do que os motoristas que trabalham para transportadores dinamarqueses, que dispõem de centros operacionais na Dinamarca aos quais os motoristas podem regressar e onde podem estacionar durante os seus períodos de repouso.
Segundo a Comissão, a regra não pode ser justificada pelos objetivos, invocados pela Dinamarca, de (i) proporcionar aos motoristas uma maior capacidade para fazerem pausas e períodos de repouso mais curtos, (ii) eliminar o estacionamento ilegal e perigoso nas áreas de paragem de emergência das autoestradas, (iii) assegurar a existência de condições ordenadas nas áreas de repouso, contrariando os efeitos negativos causados pelo estacionamento de longa duração, e (iv) melhorar as condições ambientais e de trabalho dos motoristas, uma vez que a regra não é adequada para alcançar esses objetivos e, além disso, excede o que é necessário para os alcançar.
(1) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO 2009, L 300, p. 72).
(2) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 8 de março de 2022 — processo penal contra EV
(Processo C-174/22)
(2022/C 191/30)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven kasatsionen sad
Parte no processo principal
EV
Questão prejudicial
As disposições do Regulamento (CE) n.o 273/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que completam a disposição genérica do artigo 354.o-A, do Nakazatelen kodeks (Código Penal) em conjugação com o artigo 3.o, n.o 4, da Zakon za kontrol varhu narkotichnite veshtestva 1 prekursorite (Lei relativa ao controlo de estupefacientes e precursores de drogas), permitem que uma pessoa seja declarada culpada da posse de uma substância da categoria 3 do anexo I, concretamente tolueno, numa quantidade de dois litros?
(1) Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO 2004, L 47, p. 1).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 8 de março de 2022 — Processo penal contra BK
(Processo C-175/22)
(2022/C 191/31)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Interveniente no processo principal
BK
Questões prejudiciais
Os n.os 3 e 4 do artigo 6.o da Diretiva 2012/13 (1) opõem-se a que a jurisprudência interprete disposições de direito nacional — os artigos 301.o, n.o 1, ponto 2, em conjugação com o artigo 287.o, n.o 1, do Nakazatelno protsesualen kodeks (Código de Processo Penal) — no sentido de que o órgão jurisdicional pode, na sentença, efetuar uma alteração da qualificação jurídica da conduta que constava da acusação, desde que a conduta não seja mais severamente punida, se o arguido não tiver sido devidamente notificado da nova qualificação jurídica, antes de proferida a sentença, e não tiver tido a possibilidade de se defender da mesma?
Em caso de resposta afirmativa: o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta proíbe o tribunal de informar os arguidos de que a decisão do processo poderá vir a ser proferida com base noutra qualificação jurídica da conduta e, além disso, de conferir-lhes a possibilidade de preparar a sua defesa relativamente à mesma, por a iniciativa da alteração da qualificação jurídica não provir do Ministério Público?
(1) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 8 de março de 2022 — processo penal contra BK e ZhP
(Processo C-176/22)
(2022/C 191/32)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Partes no processo principal
BZ, ZhP
Questão prejudicial
Deve o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça ser interpretado no sentido de que obriga um órgão jurisdicional nacional que submeteu um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.o TFUE a suspender integralmente a instância no processo principal, ou basta que suspenda apenas a parte da instância relacionada com a questão prejudicial?
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/25 |
Ação intentada em 22 de março de 2022 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-214/22)
(2022/C 191/33)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve, A. Azéma, I. Zaloguin, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que, ao não ter adotado, até 4 de outubro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 8.o, n.o 7, 9.o e 10.o, n.o 2, da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (1), ou, em todo o caso, ao não ter comunicado essas medidas à Comissão, o Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o da referida diretiva; |
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— |
Condenar o Luxemburgo, em conformidade com as disposições do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma coima no montante de 7 096,50 euros por cada dia de atraso a contar da data da prolação do acórdão no presente processo por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição dos artigos 8.o, n.o 7, 9.o e 10.o, n.o 2, da Diretiva 2014/42; |
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— |
Condenar o Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, permite aos Estados-Membros recuperarem mais facilmente os ganhos obtidos por criminosos através da criminalidade organizada. Os Estados-Membros deviam transpor esta diretiva até 4 de outubro de 2016. A Comissão iniciou o procedimento de infração contra o Luxemburgo em novembro de 2016 e, em seguida, enviou-lhe um parecer fundamentado em março de 2019. Ora, até à presente data, o Luxemburgo não notificou à Comissão a transposição integral da referida diretiva para o seu direito nacional.
Tribunal Geral
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — VeriGraft/Eismea
(Processo T-688/19) (1)
(«Cláusula compromissória - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação - Resolução da convenção - Erro profissional - Qualidade de beneficiário da subvenção ou de pessoa que age em nome do beneficiário ou por sua conta»)
(2022/C 191/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: VeriGraft AB (Gotemburgo, Suécia) (representantes: P. Hansson e A. Johansson, advogados)
Demandada: Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME (representantes: A. Galea, agente, assistida por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração de nulidade da resolução efetuada pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) da convenção de subvenção relativa ao projeto «Veias personalizadas provenientes de engenharia de tecidos humanos como primeira cura para pacientes com insuficiência venosa crónica P TEV» (Personalized Tissue Engineered Veins as the first Cure for Patients with Chronic Venous Insufficiency P TEV), celebrada no âmbito do instrumento de apoio à inovação nas pequenas e médias empresas Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014 2020),
Dispositivo
O Tribunal Geral decide:
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1) |
Declarar a nulidade da resolução efetuada pela Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas da convenção de subvenção relativa ao projeto «Veias personalizadas provenientes de engenharia de tecidos humanos como primeira cura para pacientes com insuficiência venosa crónica-P-TEV» (Personalized Tissue-Engineered Veins as the first Cure for Patients with Chronic Venous Insufficiency-P-TEV), com a referência 778620. |
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2) |
A Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME é condenada nas despesas. |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Mood Media Netherlands/EUIPO — Tailoradio (MOOD MEDIA)
(Processo T-615/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia MOOD MEDIA - Utilização séria da marca - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001] - Prova do uso sério»)
(2022/C 191/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mood Media Netherlands BV (Naarden, Países Baixos) (representante: A.-M. Pecoraro, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Tailoradio Srl (Milão, Itália) (representantes: M. Franzosi, A. Sobol, F. Santonocito e S. Bernardini, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de julho de 2020 (processo R 1767/2019-1), relativa a um processo de extinção entre a Tailoradio e a Mood Media Netherlands
Dispositivo
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1) |
É anulada a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 24 de julho de 2020 (processo R 1767/2019-1). |
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2) |
Nega-se provimento ao recurso no restante. |
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3) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas da Mood Media Netherlands BV. |
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4) |
A Tailoradio Srl suportará as suas próprias despesas. |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Apologistics/EUIPO — Kerckhoff (apo discounter.de)
(Processo T-140/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia apo-discounter.de - Declaração parcial de extinção - Utilização séria da marca - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Prova da utilização séria»)
(2022/C 191/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Apologistics GmbH (Markkleeberg, Alemanha) (representante: H. Hug, avocat)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Markus Kerckhoff (Bergisch Gladbach, Alemanha) (representante: M. Douglas, avocat)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de dezembro de 2020 (processo R 1439/2019-5), relativa a um processo de extinção entre M. Kerckhoff e a Apologistics.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Apologistics GmbH é condenada nas despesas. |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/28 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2022 — Sberbank Europe/BCE
(Processo T-99/22)
(2022/C 191/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sberbank Europe AG (Viena, Áustria) (representante: M. Fellner, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão do BCE de 21 de dezembro de 2021 adotada contra a Sberbank (n.o ECB-SSM-2021-ATSBE-12, ESA-2020-00000051), sem substituição, ao abrigo dos artigos 263.o e 264.o TFUE; e |
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— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do recurso de anulação. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca catorze fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual a imposição pelo BCE de juros de recuperação é uma dupla sanção inadmissível por força do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do artigo 4.o do Protocolo 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH»). |
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2. |
Segundo fundamento, segundo o qual a Decisão do BCE de 21 de dezembro de 2021 viola o artigo 49.o da Carta e o artigo 7.o da CEDH ao impor uma sanção que excede os limites estabelecidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (1). |
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3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual a decisão do BCE de impor juros de recuperação à Sberbank viola o artigo 17.o da Carta e o artigo 1.o do Primeiro Protocolo Adicional à CEDH. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais e liberdades fundamentais, ao abrigo do artigo 6.o do Tratado da União Europeia. O princípio da autoridade de caso julgado impede o BCE de impor juros de recuperação à Sberbank por exceder os limites aos grandes riscos previstos no artigo 395.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2). |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da boa-fé, uma vez que o BCE violou o guia relativo ao método de fixação de sanções administrativas pecuniárias previsto no artigo 18.o, n.os 1 e 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
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6. |
Sexto fundamento, segundo o qual o recorrido violou o artigo 6.o da CEDH. |
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7. |
Sétimo fundamento, segundo o qual o recorrido não respeitou o limite das sanções previsto no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
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8. |
Oitavo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade previsto no § 99-E da Lei austríaca do sistema bancário (a seguir «BWG»). |
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9. |
Nono fundamento, segundo o qual o § 97 da BWG não é aplicável se não forem obtidas vantagens ou se não forem evitadas perdas. |
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10. |
Décimo fundamento, segundo o qual os juros de recuperação impostos pelo BCE estão sujeitos a prescrição por força do artigo 130.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (3) e do § 22 da Lei austríaca das autoridades de supervisão do mercado financeiro (a seguir «FMSA»). |
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11. |
Décimo primeiro fundamento, segundo o qual o artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelece apenas um limite aos grandes riscos, razão pela qual o § 97, n.o 1, ponto 2, da BWG sanciona apenas uma vez o excesso desse limite. |
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12. |
Décimo segundo fundamento, segundo o qual a Sberbank não excedeu o limite aos grandes riscos intencionalmente. |
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13. |
Décimo terceiro fundamento, segundo o qual a Sberbank não obteve qualquer vantagem nem evitou a absorção de perdas. |
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14. |
Décimo quarto fundamento, segundo o qual, ao não conceder a exceção prevista no artigo 396.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o BCE violou o seu poder discricionário. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO 2014, L 141, p. 1).
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/29 |
Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2022 — ON/Comissão
(Processo T-103/22)
(2022/C 191/38)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: ON (representante: D. Mimrová, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária (1), por violação do princípio da igualdade de tratamento, da proibição de discriminação e do princípio da proporcionalidade; |
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— |
anular o Regulamento 2021/2288 por falta de base legal ao abrigo do artigo 168.o TFUE no que respeita à proteção da saúde pública ou à resposta da União à ameaça sanitária transfronteiriça que a pandemia de Covid-19 constitui; |
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— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação pela Comissão de princípios gerais do direito [da União] e, com a adoção do Regulamento 2021/2288:
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2. |
Segundo fundamento, relativo à alegação de que a Comissão, ao adotar o Regulamento 2021/2288, excedeu os poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 5.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2021/953 (2), na medida em que, em vez da alteração «estática» dos campos de dados em resposta ao desenvolvimento do vírus SARS-CoV-2 e à situação epidemiológica existente, limitou a validade do certificado digital e, nesse contexto, estabeleceu de facto limites à resposta da União à pandemia de Covid-19 como ameaça sanitária transfronteiriça, sem fundamentar a medida impugnada na base legal adequada prevista no artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre a proteção da saúde pública. |
(2) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO 2021, L 211, p. 1.)
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/30 |
Recurso interposto em 1 de março de 2022 — Sopra Steria Benelux e Unisys Belgium/Comissão
(Processo T-108/22)
(2022/C 191/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Sopra Steria Benelux (Ixelles, Bélgica), Unisys Belgium (Machelen, Bélgica) (representantes: L. Masson e G. Tilman, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão adotada pela Comissão Europeia no âmbito de um concurso público publicado sob a referência TAXUD/2019/OP/0006 e intitulado «CCN-Evolution: Specification, development, maintenance and 3rd level support of TAXUD IT platforms — Lot A: Evolution services for the CCN/CSI Platform» e comunicada em 20 de dezembro de 2021, através da qual a Comissão confirma que rejeita a proposta do consórcio constituído pelas recorrentes e que adjudica o contrato a um consórcio concorrente; |
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— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à nulidade da Decisão de 20 de dezembro de 2021. As recorrentes alegam, a este respeito, que a decisão recorrida deve ser considerada uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior previamente anulada pelo Tribunal Geral. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, à violação do caderno de encargos, à violação dos princípios da boa administração e, em particular, do princípio patere legem quam ipse fecisti, e do dever de cautela. Segundo as recorrentes, a Comissão violou o seu próprio caderno de encargos ao justificar a normalidade do preço do adjudicatário através de uma subcontratação de 60 % das prestações efetuadas na Roménia e na Grécia. Além disso, a Comissão não teve em consideração o início da execução do contrato pelo adjudicatário, o que contradiz a fundamentação adotada na decisão confirmativa. |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/31 |
Recurso interposto em 2 de março de 2022 — Svenska Bankföreningen e Länsförsäkringar Bank/Comissão
(Processo T-112/22)
(2022/C 191/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ideella föreningen Svenska Bankföreningen med firma Svenska Bankföreningen, Näringsverksamhet (Estocolmo, Suécia), Länsförsäkringar Bank AB (Estocolmo) (representantes: P. Hansson, M. Eriksson e M. Persson, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão da Comissão, de 24 de novembro de 2021, no processo SA.56348(2021/N) — Suécia: imposto sueco sobre as instituições de crédito (1); |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam um único fundamento de recurso, mediante o qual alegam que a Comissão Europeia violou os seus direitos processuais ao não ter iniciado um procedimento formal de investigação.
Sustentam que a Comissão se deparou com dificuldades sérias objetivas durante a análise preliminar da medida notificada e que devia ter iniciado o procedimento formal de investigação. Em particular:
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— |
As recorrentes alegam que a Comissão não teve em conta o facto de os parâmetros do sistema de referência identificados pela Comissão serem claramente incompatíveis com o objetivo do imposto sobre o risco. |
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— |
As recorrentes defendem igualmente que a Comissão não teve em conta o facto de as instituições de crédito abrangidas ou não pelo âmbito de aplicação do imposto sobre o risco se encontrarem numa situação de facto e de direito equiparável, à luz do objetivo do sistema fiscal. |
|
— |
Além disso, sustentam que a Comissão aplicou erradamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça ao analisar o limiar de tributação. |
|
— |
As recorrentes alegam também que a Comissão não teve em conta o facto de a diferença de tratamento carecer de fundamentação e de não ser, de forma nenhuma, proporcionada. |
|
— |
Por último, as recorrentes afirmam que a análise efetuada pela Comissão durante o procedimento de investigação preliminar foi insuficiente e incompleta. |
(1) COM(2021) 8637 final e v. publicação no JO 2021, C 511, p. 2.
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/32 |
Recurso interposto em 7 de março de 2022 — OM/Comissão
(Processo T-118/22)
(2022/C 191/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: OM (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão de 29 de abril de 2021 de não selecionar o recorrente no âmbito do processo de seleção COM/2020/10396 e que notifica da nomeação de outro candidato; |
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— |
na medida do necessário, anular a decisão de indeferir a sua reclamação de 25 de novembro de 2021, registada em 26 de novembro de 2021 com o número Ares(2021)7297231; |
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— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do anúncio de vaga COM/2020/10396, na medida em que as suas competências e capacidades não foram avaliadas com base na grelha de avaliação prevista no mesmo. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação da ordem do dia comunicada aos candidatos, no que se refere à matéria sobre a qual seriam interrogados durante a entrevista de seleção, na medida em que não foi colocada qualquer pergunta ao recorrente sobre a análise principal, cuja preparação lhe tinha sido pedida, o que implica, além disso, uma violação das suas expectativas legítimas. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo a um tratamento desigual, na medida em que certas perguntas a colocar aos candidatos, previstas pelo Comité de Seleção, não lhe foram colocadas e outras perguntas que lhe foram colocadas não correspondiam a essa lista predefinida. A este respeito, o recorrente alega que tal não permite garantir que as mesmas foram ou não igualmente colocadas aos outros candidatos. Além disso, o recorrente alega que a sua entrevista durou menos do que o previsto, algo que o pode ter desfavorecido em relação aos outros candidatos, e que não é de excluir que poderia ter atingido um resultado melhor se tivesse sido ouvido em todos os aspetos da prova oral. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo ao caráter manifestamente errado e inadequado do conteúdo da grelha de avaliação relativamente às respostas dadas pelo recorrente durante a entrevista. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à falta de colaboração da Comissão e à violação do dever de boa administração. |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/33 |
Recurso interposto em 10 de março de 2022 — Société des produits Nestlé/EUIPO — Impossible Foods (IMPOSSIBLE BURGER)
(Processo T-131/22)
(2022/C 191/42)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça) (representante: A. Jaeger-Lenz, M. Goldmann e C. Elkemann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Impossible Foods Inc. (Redwood City, California, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: marca nominativa «IMPOSSIBLE BURGER» da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 17 968 798
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de dezembro de 2021 no processo R 973/2021-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas no processo no Tribunal Geral e condenara interveniente no pagamento das despesas no EUIPO. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, segundo período, lido em conjugação com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 95.o, n.o 1, primeiro período, lido em conjugação com com o terceiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/33 |
Recurso interposto em 10 de março de 2022 — Société des produits Nestlé/EUIPO — Impossible Foods (IMPOSSIBLE SAUSAGE)
(Processo T-132/22)
(2022/C 191/43)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça) (representante: A. Jaeger-Lenz, M. Goldmann e C. Elkemann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Impossible Foods Inc. (Redwood City, California, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: marca nominativa «IMPOSSIBLE SAUSAGE» da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 18 061 982
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de dezembro de 2021 no processo R 972/2021-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral e condenar a interveniente no pagamento das despesas no EUIPO. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, segundo período, lido em conjugação com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 95.o, n.o 1, primeiro período, lido em conjugação com o terceiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/34 |
Recurso interposto em 9 de março de 2022 — OO/BEI
(Processo T-134/22)
(2022/C 191/44)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: OO (representante: M. Velardo, advogada)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão de indeferimento da reclamação de 6 de dezembro de 2021, notificada à recorrente na mesma data (ARES CS-PERS/S&G/ER1 W2021-00710/CO/ps); |
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— |
anular a Decisão de 27 de fevereiro de 2012 (ref: RH/OPR/2012-0251), que nunca foi notificada à recorrente; |
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— |
anular a Decisão de 20 de maio de 2021 (CS-PERS/HROPS/BAP/2021-0360), notificada ao representante da recorrente em 8 de junho de 2021 juntamente com a nota de 27 de fevereiro de 2012; |
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— |
condenar o Banco Europeu de Investimento nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação das decisões impugnadas, à violação do artigo 31.o do Regulamento Interno do BEI, dos artigos 6.o e 11.o do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do BEI, à falta de base legal e a uma exceção de ilegalidade, nos termos do artigo 277.o TFUE, do ponto 2.1.1 das disposições administrativas. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação das disposições que regulam ratione temporis o destacamento do pessoal do BEI, a uma alteração unilateral do contrato contrária às regras gerais sobre a igualdade das partes na relação contratual, assim como a uma violação do dever de solicitude. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo a desvio de poder. |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/35 |
Recurso interposto em 10 de março de 2022 — Sport1/EUIPO — SFR (SFR SPORT1)
(Processo T-141/22)
(2022/C 191/45)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sport1 GmbH (Ismaning, Alemanha) (representantes: J. Krekel e C. Otto, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société française du radiotelephone — SFR (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «SFR SPORT1» em vermelho, branco e preto — Pedido de registo n.o 16 161 317
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de dezembro de 2021 no processo R 2329/2020-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/36 |
Recurso interposto em 11 de março de 2022 — OP/Parlamento
(Processo T-143/22)
(2022/C 191/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: OP (representante: F. Moyse, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular ou declarar nulas e desprovidas de efeitos as Decisões de 7 de junho de 2021 e de 10 de janeiro de 2022; |
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por conseguinte, reconhecer à recorrente o direito de beneficiar de uma pensão de sobrevivência tal como definida pelo artigo 79.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia; |
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por conseguinte, reconhecer a [confidencial] (1) o direito de beneficiar de uma pensão de órfão tal como definida no artigo 2.o do anexo VII do Estatuto, ou, na medida do necessário, conceder a [confidencial] a pensão de órfão prevista no artigo 80.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia; |
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em todo o caso, condenar o Parlamento nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade dos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») resultante de uma violação do princípio da igualdade de tratamento e de uma discriminação em razão da idade. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito na aplicação dos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação resultante da não tomada em consideração da situação particular da recorrente. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto, com base numa discriminação em razão de deficiência. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto. |
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6. |
Sexto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo a uma violação do dever de assistência da administração. |
(1) Dados confidenciais ocultados.