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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 184 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quarta-feira, 20 de outubro de 2021 |
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2022/C 184/01 |
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2022/C 184/02 |
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2022/C 184/03 |
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2022/C 184/04 |
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2022/C 184/05 |
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2022/C 184/06 |
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Quinta-feira, 21 de outubro de 2021 |
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2022/C 184/07 |
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2022/C 184/08 |
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2022/C 184/09 |
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2022/C 184/10 |
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2022/C 184/11 |
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2022/C 184/12 |
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2022/C 184/13 |
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RECOMENDAÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quinta-feira, 21 de outubro de 2021 |
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2022/C 184/14 |
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III Atos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 19 de outubro de 2021 |
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2022/C 184/15 |
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2022/C 184/16 |
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Quinta-feira, 21 de outubro de 2021 |
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2022/C 184/17 |
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2022/C 184/18 |
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2022/C 184/19 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.) Alterações do Parlamento: Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |
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PT |
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2021-2022
Sessões de 18 a 21 de outubro de 2021
Os textos aprovados de 19 e 21 de outubro de 2021 relativos às quitações do exercício de 2019 foram publicados no JO L 47 de 25.2.2022.
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Quarta-feira, 20 de outubro de 2021
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/2 |
P9_TA(2021)0425
Estratégia do Prado ao Prato
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (2020/2260(INI))
(2022/C 184/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 11o, 13.o, 39.o, o artigo 168.o, n.o 1, o artigo 169.o, n.o 1, o artigo 191.o, o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 349.o, |
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Tendo em conta o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, de 2004, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (4), e o Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (5), |
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Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (6), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (7); a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (8) e a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (9), |
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Tendo em conta a Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (10), a Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (11); a Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (12); a Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (13); a Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (14); o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins (15); o Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (16); o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (17) e a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (18), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 (19), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a iniciativa da UE relativa aos polinizadores (20) e a sua Resolução, de 23 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 546/2011 no que respeita à avaliação do impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas (21), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (22), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2019, sobre uma Europa que protege: ar limpo para todos (23), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre um Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) (24), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2018, sobre a execução do 7.o Programa de Ação Ambiental (25), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de maio de 2017, sobre a iniciativa para uma utilização mais eficiente dos recursos: reduzir os resíduos alimentares, melhorar a segurança alimentar (26), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de abril de 2017, sobre as mulheres e o seu papel nas zonas rurais (27), bem como a Resolução, de 16 de janeiro de 2018, sobre mulheres, igualdade de género e justiça climática (28), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de junho de 2016, sobre soluções tecnológicas para a agricultura sustentável na UE (29), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 8 de setembro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários (30), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a rotulagem com a indicação do país de origem da carne em alimentos transformados (31), e a Resolução, de 12 de maio de 2016, sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência de determinados alimentos (32), |
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Tendo em conta os relatórios especiais 15/2020 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 9 de julho de 2020, intitulado «Proteção dos polinizadores selvagens na UE — as iniciativas da Comissão não deram frutos», 13/2020, de 5 de junho de 2020, intitulado «Biodiversidade nas terras agrícolas: o contributo da PAC não travou o declínio», 05/2020, de 5 de fevereiro de 2020, intitulado «Utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos: progressos limitados na medição e redução dos riscos», 02/2019, de 15 de janeiro de 2019, intitulado «Perigos químicos nos alimentos: a política de segurança alimentar da UE protege os cidadãos, mas enfrenta desafios», 31/2018, de 14 de novembro de 2018, intitulado «Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática», 34/2016, de 17 de janeiro de 2017, intitulado «Luta contra o desperdício alimentar: uma oportunidade para a UE melhorar a eficiência dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar», e 21/2019, de 19 de novembro de 2019, intitulado «Atuação contra a resistência antimicrobiana», |
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Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de 11 de maio de 2020, intitulado «The European environment — state and outlook 2020: knowledge for transition to a sustainable Europe» [O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020: conhecimento para a transição para uma Europa sustentável], |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a Estratégia do Prado ao Prato de dezembro de 2020 intitulado «Do prado ao prato — A dimensão local e regional» (NAT-VII/005), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Mercado Interno e dos Consumidores e da Comissão das Pescas, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0271/2021), |
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A. |
Considerando que a Comunicação da Comissão sobre uma estratégia do prado ao prato define uma abordagem holística do sistema alimentar europeu, em que a agricultura, enquanto fornecedor de alimentos, ocupa um lugar central, e reconhece a interligação de todos os intervenientes ao longo da cadeia de abastecimento e a sua responsabilidade partilhada na consecução dos objetivos da estratégia, bem como o papel fundamental dos agricultores na entrega de bens públicos, nomeadamente na luta contra as alterações climáticas; considerando que, no entanto, a estratégia deve ir mais longe e deve ter em conta o papel, os direitos e as responsabilidades dos consumidores e a viabilidade económica a longo prazo dos agricultores; considerando que a estratégia tem importantes implicações para a produção agrícola não alimentar, aspeto que deve ser plenamente tido em conta; |
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B. |
Considerando que o relatório, recentemente publicado, do Centro Comum de Investigação intitulado «Modelling environmental and climate ambition in the agricultural sector with the CAPRI model: Exploring the potential effects of selected Farm to Fork and Biodiversity strategies targets in the framework of the 2030 Climate targets and the post 2020 Common Agricultural Policy» (Elaboração de modelos ambientais e ambição climática no setor agrícola com o modelo CAPRI: explorar os potenciais efeitos das metas selecionadas das estratégias «do prado ao prato» e da biodiversidade no quadro dos objetivos climáticos para 2030 e da política agrícola comum pós-2020) conclui, juntamente com outros estudos recentes, que a aplicação das metas da estratégia teria um impacto substancial na produção agrícola na UE; que estes estudos sublinham a necessidade de realizar avaliações de impacto ex ante sólidas e científicas, que abranjam a sustentabilidade do ponto de vista económico, social e ambiental, bem como a necessidade de ter em conta os efeitos cumulativos, possíveis soluções de compromisso, a disponibilidade de meios para atingir as metas e os diferentes modelos agrícolas nos Estados-Membros, no quadro de quaisquer propostas legislativas a título da estratégia «do prado ao prato»; |
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C. |
Considerando que o sistema alimentar europeu deve proporcionar alimentos de elevada qualidade e segurança nutricional de forma a contribuir para o bem-estar social e a saúde pública e a manter e restabelecer a saúde dos ecossistemas, bem como a respeitar os limites do planeta e a salvaguardar a saúde e o bem-estar animal; considerando que, atualmente, todo o sistema alimentar é responsável por uma série de impactos na saúde e no bem-estar humano e animal, bem como no ambiente, no clima e na biodiversidade, incluindo a deflorestação e a degradação dos ecossistemas fora da UE; considerando que a forma como produzimos e consumimos alimentos, bebidas e outros produtos agrícolas tem de mudar, a fim de assegurar a coerência com os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), o Acordo de Paris, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e os compromissos e as políticas da UE, bem como de alcançar, de modo geral, um equilíbrio coerente entre os três pilares da sustentabilidade, incluindo o ambiente, o clima, a biodiversidade, a saúde pública, a economia e a acessibilidade em termos de custos dos alimentos, o bem-estar animal, e a sustentabilidade económica para os agricultores, os pescadores e os demais intervenientes na cadeia alimentar e nas zonas rurais e costeiras, bem como aspetos sociais, tais como condições de trabalho e emprego e normas de saúde e segurança; considerando que devem ser tidos em conta outros fatores importantes, como a investigação e a inovação, a política comercial e a política de resíduos; |
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D. |
Considerando que importa assegurar a coerência entre as medidas previstas pela estratégia do prado ao prato e as políticas comuns da agricultura e das pescas, a política comercial da UE, a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, a Estratégia da UE para as Florestas, o plano de ação sobre a economia circular, a lei da UE sobre o clima, bem como outras políticas e estratégias conexas da UE; considerando que cumpre salientar que todos os alimentos importados devem respeitar as mesmas normas de sustentabilidade e de segurança agroalimentar que as aplicáveis na UE; |
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E. |
Considerando que a Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES) estima que 90 % das terras sofrerão alterações significativas até 2050 e que 75 % das terras já sofreram alterações significativas; considerando que 85 % das zonas húmidas já desapareceram (33); considerando que a biodiversidade é essencial para a segurança alimentar, o bem-estar humano e o desenvolvimento a nível mundial; considerando que a perda de biodiversidade coloca em risco a produção agrícola, os sistemas alimentares e a nutrição a nível europeu e mundial; considerando que se estima que os custos sociais e económicos globais relacionados com a degradação das terras ascendam a 5,5-10,5 biliões de euros por ano (34); |
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F. |
Considerando que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura (35); considerando que a procura por parte da União de produtos como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira e borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um importante fator de desflorestação, de degradação florestal e dos solos, de destruição dos ecossistemas e das violações dos direitos humanos daí resultantes em países terceiros e representa cerca de 10 % da quota mundial de desflorestação incorporada no consumo final total (36); considerando que a pesca não sustentável tem um grave impacto negativo na biodiversidade; |
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G. |
Considerando que os habitats seminaturais dependentes da agricultura, tais como prados, estão particularmente ameaçados e que o seu estado de conservação é significativamente pior do que o de outros tipos de habitats não dependentes da agricultura; considerando que o estado de 45 % dos habitats dependentes da agricultura é considerado medíocre, em comparação com 31 % no caso de outros habitats; |
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H. |
Considerando que a utilização imprudente de pesticidas é uma fonte significativa de poluição dos solos, dos recursos hídricos e do ar e afeta negativamente a saúde humana, animal e vegetal; considerando que, por conseguinte, é necessário redobrar os esforços para reduzir de forma significativa a dependência e a utilização de pesticidas nocivos, e os riscos associados, bem como a utilização de fertilizantes e antibióticos; considerando que as práticas agrícolas sustentáveis, como a correta aplicação do controlo integrado das pragas, a agrossilvicultura, a agroecologia, a agricultura biológica e as técnicas da agricultura de precisão, podem ajudar a encontrar soluções para reduzir a utilização de pesticidas a nível da UE e a nível mundial, pelo que devem ser incentivadas; considerando que, de acordo com dados científicos (37), é possível reduzir substancialmente a utilização de pesticidas sem afetar negativamente a rentabilidade e a produtividade, especialmente quando essa redução se faz acompanhar de uma maior disponibilidade de alternativas sustentáveis; |
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I. |
Considerando o facto de, em 2018, os Estados-Membros da UE terem aprovado a exportação de mais de 81 000 toneladas de pesticidas que continham substâncias proibidas na Europa (38); considerando que estes pesticidas perigosos podem representar riscos ainda maiores nos países de destino dado que as condições de utilização (por exemplo, no que se refere ao equipamento de proteção e à pulverização aérea) não são sempre tão rigorosas como na UE; considerando que estes pesticidas proibidos podem regressar ao mercado da UE enquanto resíduos em alimentos importados; considerando que os programas de monitorização demonstraram que foram detetados resíduos de vários pesticidas proibidos na UE em alimentos comercializados no mercado da UE; considerando que em 4,5 % dos casos esses resíduos atingem níveis acima do limite máximo de resíduos estabelecido para estas substâncias para garantir a segurança dos consumidores (39); |
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J. |
Considerando que o excesso de peso e a obesidade estão a aumentar a um ritmo acelerado na UE (40) onde 1 em cada 2 adultos sofre de excesso de peso ou obesidade (41); considerando que, embora as causas do excesso de peso e da obesidade sejam multifacetadas, a má alimentação e nutrição figuram entre os principais fatores que resultam numa elevada prevalência do excesso de peso e da obesidade; |
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K. |
Considerando a estimativa de que na UE, em 2017, mais de 950 000 mortes (uma em cada cinco) e mais de 16 milhões de anos de vida saudável perdidos, principalmente devido a doenças cardiovasculares e a cancros, foram imputáveis a regimes alimentares pouco saudáveis (42); considerando que a exposição a produtos químicos perturbadores do sistema endócrino através de alimentos e embalagens de alimentos constitui também uma ameaça acrescida para a saúde pública (43); |
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L. |
Considerando que cerca de metade das doenças zoonóticas que surgiram no ser humano desde 1940 resultaram de alterações na utilização dos solos (44); considerando que a saúde animal é um elemento fundamental em qualquer sistema alimentar sustentável e que os impactos na saúde animal têm um efeito direto na sustentabilidade do sistema alimentar; |
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M. |
Considerando que se estima que a UE produza anualmente 88 milhões de toneladas de resíduos alimentares com custos associados avaliados em 143 mil milhões de euros (45); considerando que os resíduos alimentares têm um enorme impacto ambiental, representando cerca de 6 % do total das emissões de gases com efeito de estufa na UE (46); considerando que os principais responsáveis pelos os resíduos alimentares na UE são os agregados familiares (53 %) e a transformação (19 %) (47); considerando que 10 % dos resíduos alimentares na UE estão ligados à indicação de datas e a mal-entendidos dos consumidores sobre a forma como devem interpretar e utilizar o sistema de indicação de datas (48); |
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N. |
Considerando que o volume de vendas de antibióticos às explorações pecuárias europeias diminuiu 18,5 % entre 2011 e 2016 (49), o que resultou numa redução de 35 % dos encargos associados à utilização de antibióticos na agricultura no período 2011-2018, ao passo que, na maioria dos Estados-Membros, o consumo de agentes antimicrobianos por animais destinados à produção de alimentos é inferior ou muito inferior ao dos seres humanos (50); considerando que, no entanto, existem grandes diferenças entre os Estados-Membros e que o consumo de alguns agentes antimicrobianos continua a ser demasiado elevado (51); considerando que a resistência antimicrobiana constitui uma grave ameaça para a saúde humana; considerando que a redução e a minimização da utilização de antibióticos na criação de animais contribuirão para retardar o seu aparecimento e a sua propagação; |
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O. |
Considerando que, já em 2018, o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) publicou o seu relatório especial sobre o impacto de um aquecimento global de 1,5oC, no qual é referido que, para limitar o aquecimento global a 1,5oC, seriam necessárias mudanças rápidas, profundas e sem precedentes em todas as vertentes da sociedade; considerando que as alterações climáticas e a perda de biodiversidade constituem ameaças crescentes à segurança alimentar e aos meios de subsistência, com secas recorrentes, inundações, incêndios florestais e novas pragas; considerando que os sistemas alimentares são responsáveis por 29 % das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e têm um efeito profundo sobre o clima, a biodiversidade, a água, o ar, os solos e os sumidouros de carbono; considerando que o setor agrícola da UE produz cerca de 10 % das emissões totais de GEE da UE, com variações consideráveis entre os Estados-Membros, e que a agricultura representa entre 3 % e 33 % das emissões nacionais de GEE (52); |
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P. |
Considerando que as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura europeia diminuíram cerca de 20 % desde 1990; considerando que as reduções das emissões de GEE na agricultura abrandaram consideravelmente desde 2012, tendo mesmo registado um aumento em alguns anos (53); considerando que a agricultura pode contribuir ativamente para o sequestro de carbono, aumentando os sumidouros de carbono naturais através da adoção de soluções baseadas na natureza e nos ecossistemas, tais como rotações de culturas, culturas intercalares, permacultura, agrossilvicultura, silvicultura, agroecologia e recuperação de ecossistemas e, em especial, a recuperação e manutenção das zonas turfeiras como forma de aumentar os sumidouros de carbono naturais e o sequestro de carbono; |
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Q. |
Considerando que a agricultura é a terceira maior fonte de emissões primárias de PM10 na UE, conforme salientado pela Agência Europeia do Ambiente; considerando que as emissões de amoníaco (NH3) provenientes da agricultura contribuem todas as primaveras para episódios de elevadas concentrações de partículas atmosféricas em toda a Europa, bem como para impactos negativos na saúde tanto a curto como a longo prazo; |
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R. |
Considerando que a UE consome sete vezes mais azoto e três vezes mais fósforo do que pode ser considerado sustentável e equitativo dentro dos limites do planeta (54); |
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S. |
Considerando que é necessário aumentar a informação sobre o ciclo de vida, juntamente com um melhor rastreio e monitorização da informação sobre a cadeia de abastecimento, a fim de quantificar os progressos no sentido de reduzir o impacto ambiental do sistema alimentar europeu; |
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T. |
Considerando que o modelo europeu de um setor agroalimentar multifuncional, composto por vários modelos agrícolas e impulsionado por explorações agrícolas familiares, é um componente fundamental da economia e da sociedade da UE e deve garantir uma produção alimentar competitiva, de elevada qualidade e diversificada, segurança alimentar, cadeias de abastecimento locais, boas práticas agrícolas, proteção dos recursos hídricos e dos solos, normas ambientais e de bem-estar animal elevadas e zonas rurais dinâmicas em toda a UE; considerando que uma política agrícola devidamente apoiada promoverá a transição para cadeias de abastecimento mais localizadas e práticas agrícolas mais sustentáveis, alcançando padrões ambientais e de bem-estar dos animais mais elevados; |
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U. |
Considerando que é importante salientar o papel fundamental desempenhado pelas micro, pequenas e médias empresas no setor agroalimentar da UE em todas as fases da cadeia de abastecimento, desde a transformação até à venda a retalho, na consecução dos objetivos da estratégia; |
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V. |
Considerando que o setor agrícola deve continuar a produzir alimentos seguros e nutritivos, mantendo e gerindo as terras de forma mais sustentável, o que, em conjunto, permite combater o despovoamento das zonas rurais; considerando que os agricultores europeus respeitam as mais elevadas normas a nível mundial e fornecem alimentos de elevada qualidade, não só aos cidadãos europeus, mas também a nível mundial; considerando que, apesar de o setor agrícola se revestir de um enorme valor estratégico, em pouco mais de uma década deixaram de existir vários milhões de explorações agrícolas, representando mais de um terço de todas as explorações agrícolas na Europa, e que a grande maioria destas explorações agrícolas eram pequenas empresas familiares; |
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W. |
Considerando que a transição da agricultura europeia para práticas mais sustentáveis e para a circularidade exigirá investimentos substanciais, com o acesso adequado ao financiamento como condição prévia; considerando que o BEI está empenhado em aumentar a parte do seu financiamento de investimentos na ação climática e na sustentabilidade ambiental de modo a abranger 50 % das suas operações até 2025 e dessa data em diante; considerando que tal poderá ser utilizado para implantar tecnologias que contribuam para práticas sustentáveis e para o reforço da ligação da agricultura à economia circular; |
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X. |
Considerando que uma boa saúde dos solos melhora a capacidade de produção alimentar, a filtragem da água e a absorção de carbono do planeta, contribuindo, assim, não só para estabilizar o clima, mas também para garantir a segurança alimentar, restaurar a biodiversidade, proteger as nossas terras agrícolas e desenvolver um sistema alimentar mais saudável; considerando que a agricultura regenerativa entanto abordagem à produção alimentar e ao aproveitamento das terras poderia constituir uma resposta a esses desafios, contribuindo para a transição rumo a um sistema agrícola altamente resiliente, baseada na boa gestão das terras e dos solos; |
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Y. |
Considerando que é importante que os consumidores sejam plenamente informados e sejam capazes de fazer escolhas alimentares com conhecimento de causa; considerando que tal exige um ambiente alimentar saudável e seguro, que garanta a transparência e que assegure a escolha saudável e sustentável é também a escolha fácil e a preços acessíveis para todos, e que promova e incentive padrões de consumo que apoiem a saúde humana, assegurando simultaneamente a utilização sustentável dos recursos naturais e humanos e um elevado nível de bem-estar dos animais; considerando que, por si só, as campanhas de informação, educação e sensibilização são insuficientes para lograr a mudança necessária no sentido de escolhas mais sustentáveis e saudáveis por parte dos consumidores, uma vez que estas podem ser influenciadas por aspetos como as normas e convenções, o preço, a conveniência, o hábito e as formas de apresentação das escolhas alimentares; considerando que, porém, a educação e cidadãos informados podem desempenhar um importante papel na consecução dos objetivos da Europa em matéria do clima, da eficiência de recursos e da biodiversidade a partir do lado da procura; considerando que a rotulagem obrigatória com informação sobre o teor e a origem dos nutrientes, bem como informações compreensíveis sobre o bem-estar dos animais e a sustentabilidade, em princípio em todos os produtos alimentares, e a disponibilização ao público de informações sobre o custo real da produção podem orientar os consumidores no sentido de optarem por uma alimentação saudável, segura e sustentável; considerando que as informações transmitidas aos consumidores devem também ser adaptadas à era digital, sem deixar ninguém para trás; |
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Z. |
Considerando que a dieta mediterrânica, reconhecida pela UNESCO em 2010 como Património Cultural Imaterial da Humanidade, é conhecida por ser uma dieta saudável e equilibrada, com um elevado valor nutricional, social e cultural, assente no respeito pelo território e pela biodiversidade, assegurando a conservação e o desenvolvimento das atividades tradicionais e artesanais relacionadas com a pesca e com a caça e agricultura sustentáveis e desempenhando um papel profilático na prevenção primária e secundária das principais doenças crónicas degenerativas; |
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AA. |
Considerando que a água e a agricultura estão indissociavelmente ligadas e que a gestão sustentável da água no setor agrícola é fundamental para garantir a produção de alimentos adequados e de elevada qualidade e para assegurar a conservação dos recursos hídricos; |
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AB. |
Considerando que a crescente globalização do mercado alimentar fez aumentar a importância dos acordos de comércio livre entre a UE e países terceiros; |
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AC. |
Considerando que importa ter em conta os resultados obtidos na sequência da aplicação das normas ambientais atualmente em vigor; |
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AD. |
Considerando que a grave situação criada pela pandemia de COVID-19 surtiu um impacto em todos os intervenientes da cadeia agroalimentar europeia, desde a produção primária até ao setor HORECA (hotéis, restaurantes e cafés); |
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AE. |
Considerando que o sistema alimentar europeu desempenhou um papel crucial durante a pandemia de COVID-19 e demonstrou a sua resiliência com os agricultores e as suas cooperativas ou organizações de produtores, os trabalhadores empregados ao longo da cadeia de valor alimentar, os fabricantes de produtos alimentares, os distribuidores e os comerciantes retalhistas a trabalharem conjuntamente em condições difíceis, incluindo no contexto de confinamentos, e de risco para a saúde, para garantir que os consumidores europeus continuassem a ter acesso sem entraves a produtos seguros, a preços acessíveis e de elevada qualidade, respeitando, em simultâneo, a integridade do mercado interno; considerando que o mercado interno e o sistema agrícola da UE ultrapassaram, em grande medida e rapidamente, as interrupções de abastecimento no contexto da crise da COVID-19; considerando que, no entanto, revelaram certas vulnerabilidades nas cadeias de abastecimento alimentar complexas, demonstrando a necessidade de garantir a segurança e resiliência alimentares a longo prazo e de estabelecer cadeias de abastecimento curtas; considerando que, neste contexto, é essencial salientar o valor da segurança alimentar e da segurança das cadeias de abastecimento para todos os cidadãos da UE e a importância de os agricultores disporem de todos os instrumentos necessários para que possam produzir alimentos diversificados de forma sustentável; |
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AF. |
Considerando que, apesar de os direitos dos agricultores terem sido consagrados em 2004 no Tratado Internacional da FAO sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, as normas em matéria de propriedade intelectual têm colidido frequentemente com esses direitos, colocando em risco os sistemas locais, tradicionais e autóctones em matéria de sementes; |
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AG. |
Considerando que os consumidores estão cada vez mais preocupados com o bem-estar dos animais e a saúde animal; considerando que um nível elevado de bem-estar dos animais é importante para o desenvolvimento sustentável e pode reforçar a sustentabilidade económica e ambiental dos agricultores europeus, criando um novo mercado para os agricultores venderem produtos com base em normas mais rigorosas em matéria de bem-estar dos animais; considerando que a Comissão anunciou uma avaliação e revisão da legislação em vigor em matéria de bem-estar dos animais, nomeadamente em matéria de transporte e abate de animais; considerando que as regras horizontais para proteger os animais nas explorações, combinadas com requisitos específicos de bem-estar animal baseados em dados científicos e diferenciados por espécie para todos os animais de criação, comportariam benefícios significativos para o bem-estar dos animais; considerando que a definição de períodos de transição e o apoio aos agricultores são essenciais no que diz respeito a alterações legislativas, a fim de viabilizar uma agricultura mais sustentável e melhorar o bem-estar dos animais; |
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AH. |
Considerando que as indicações geográficas resultam do património imemorial da UE, sendo fruto da adaptação do ser humano ao seu ambiente e uma expressão identitária da UE; |
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AI. |
Considerando que é extremamente importante combater a fraude alimentar e as práticas desleais, reconhecendo e investigando atividades fraudulentas; |
1.
Congratula se com as ambições e os objetivos da estratégia do prado ao prato, enquanto passo importante para garantir um sistema alimentar sustentável, justo, saudável, respeitador dos animais, mais regional, diversificado e resiliente, que é fundamental para alcançar os objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu e nos ODS; salienta as ligações indissociáveis entre pessoas, sociedades, animais e um planeta saudáveis; realça que esta estratégia é essencial para que o sistema alimentar, incluindo a produção animal e vegetal, seja mantido dentro dos limites do planeta, sublinhando simultaneamente a importância de garantir condições de trabalho dignas e oportunidades justas em toda a cadeia de valor alimentar e a necessidade de alcançar uma abordagem política adequada e equilibrada; incentiva a Comissão a traduzir a estratégia em medidas legislativas e não legislativas concretas o mais rapidamente possível, acompanhadas dos devidos mecanismos de apoio financeiro à transição;
Necessidade de tomar medidas
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2. |
Recorda que as avaliações de impacto são parte integrante do processo normativo da UE; congratula-se com o anúncio da Comissão de que tenciona realizar avaliações de impacto pormenorizadas, nomeadamente consultas públicas, em conformidade com as orientações sobre legislar melhor para qualquer iniciativa legislativa no âmbito da estratégia do prado ao prato, incluindo as que se reportam a objetivos quantitativos eficazes (55); salienta que estas avaliações de impacto científico ex ante devem incluir avaliações ambientais sólidas, abranger as três dimensões da sustentabilidade (ambiental, económica e social, incluindo a saúde) no contexto de uma abordagem holística e sistémica e ter em conta os efeitos cumulativos; além disso, devem incluir o custo da inação em termos de impacto imediato e a longo prazo na saúde humana, no ambiente, na biodiversidade e na sustentabilidade em geral, bem como ter em conta a renovação geracional, eventuais compromissos entre objetivos políticos, a disponibilidade de meios para alcançar os objetivos e os diferentes modelos agrícolas nos Estados-Membros da UE; assinala a importância de descrever os métodos de cálculo, os cenários de base e os períodos de referência de cada objetivo individual e salienta a necessidade de cooperação, consulta e colaboração com os Estados-Membros; reconhece que a primeira revisão intercalar da estratégia do prado ao prato está planeada para meados de 2023; destaca a necessidade de esta avaliação intercalar refletir de forma aprofundada sobre o impacto cumulativo de todas as ações de uma forma global e sistémica, abrangendo todas as dimensões da sustentabilidade, nomeadamente a dimensão ambiental, económica ou social, incluindo a saúde; |
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3. |
Acolhe com agrado o anúncio de uma proposta, baseada em dados concretos, de um quadro legislativo relativo a sistemas alimentares sustentáveis alicerçado em dados transparentes e que tenha em conta os conhecimentos científicos mais recentes; convida a Comissão a utilizar esta proposta para definir uma política alimentar comum, holística e orientada para o futuro, equilibrada, integrada, sustentável do ponto de vista ambiental, social e económico, para qual todos os intervenientes deem o seu contributo, com vista a reduzir a pegada ambiental e climática do sistema alimentar da UE, bem como os seus impactos negativos na biodiversidade e na saúde e bem-estar humano e animal, a fim de tornar a Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima e nível de poluição zero até 2050, o mais tardar, e de reforçar a sua resiliência para garantir a segurança alimentar a médio e a longo prazo face às alterações climáticas, à degradação do ambiente e à perda da biodiversidade; realça a necessidade de garantir a sustentabilidade económica e social em toda a cadeia alimentar, uma vez que boas perspetivas socioeconómicas e a competitividade dos vários setores em causa contribuirão para a realização dos objetivos da estratégia; incentiva a UE a liderar uma transição mundial para a sustentabilidade do prado ao prato, com base no princípio de um setor agrícola multifuncional, sustentável do ponto de vista ambiental, social (incluindo a saúde) e económico, nos princípios da agroecologia estabelecidos pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e no direito à alimentação consagrado pela ONU, assegurando simultaneamente uma maior coerência das políticas para permitir que todos os intervenientes no sistema alimentar europeu realizem um planeamento a longo prazo baseado em objetivos SMART realistas e transparentes; salienta a necessidade de uma mudança política e legislativa urgente e ousada face às provas científicas irrefutáveis da necessidade de melhorar a sustentabilidade do atual sistema alimentar e do acréscimo de custos por inação e destaca a importância da inovação e de práticas sustentáveis; propõe que sejam tidos em conta os respetivos cenários de base em cada Estado-Membro e os progressos alcançados, bem como as respetivas condições (regionais) específicas, promovendo simultaneamente o intercâmbio de competências e de boas práticas entre os Estados-Membros; destaca a necessidade de incluir as cadeias alimentares e de bebidas na sua totalidade, incluindo a produção, a transformação, a comercialização, o armazenamento, o transporte, a distribuição, a hotelaria e a venda a retalho, a eliminação e a reciclagem de matérias-primas secundárias; solicita que esta proposta legislativa tenha plenamente em conta o bem-estar dos animais de criação, dado que este aspeto é parte integrante da sustentabilidade alimentar; |
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4. |
Apoia o desenvolvimento de planos estratégicos de política alimentar (56) que facilitem, estimulem e valorizem as políticas alimentares nacionais, regionais e locais, atuais e futuras, tendo igualmente em conta a complexa questão da pobreza alimentar na Europa; salienta a importância de esses planos terem como alicerce avaliações científicas e atividades de investigação independentes e imparciais e o envolvimento das partes interessadas que representem uma ampla variedade de perspetivas de modo a assegurar um processo legítimo e inclusivo; salienta que é necessária uma nova abordagem transversal em relação à governação para assegurar a coerência entre as políticas alimentares e agrícolas da UE e as que as influenciam, tais como o comércio, a energia, a concorrência e as políticas climáticas, a fim de incrementar as sinergias, bem como evitar e gerir soluções de compromisso; preconiza, por conseguinte, um diálogo estruturado entre o Parlamento, os Estados-Membros e todas as partes interessadas do sistema alimentar, incluindo os cidadãos, a fim de tirar partido de todas as oportunidades oferecidas por esta estratégia e debater lacunas, oportunidades e desafios no desenvolvimento e execução de uma política alimentar global comum da UE; convida a Comissão a promover um diálogo social sobre um entendimento comum da sustentabilidade e as suas várias componentes no contexto da elaboração da sua proposta de um quadro legislativo para um sistema alimentar sustentável, que, em última análise, terá de se basear numa abordagem coerente de todos os aspetos da sustentabilidade; |
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5. |
Congratula-se com a proposta da Comissão de desenvolver um plano de emergência para garantir o abastecimento alimentar e a segurança alimentar, de molde a coordenar uma resposta europeia comum às crises que afetam os sistemas alimentares; insiste em que é necessária uma abordagem preventiva para evitar comportamentos de pânico e reações exageradas por parte das pessoas, empresas ou Estados-Membros; considera que será uma resposta adequada às expetativas crescentes no que toca à segurança alimentar, as quais devem ser abordadas a nível europeu; insta a Comissão a considerar as questões da reserva estratégica alimentar da forma como o faz para as reservas estratégicas de petróleo em toda a União; |
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6. |
Frisa a necessidade de lançar ações destinadas a promover uma agricultura sustentável, reduzir a utilização de pesticidas e os riscos associados, proteger e restaurar os ecossistemas dos solos e incrementar os elementos paisagísticos nas terras agrícolas que apoiam a recuperação de espécies e habitats protegidos ao abrigo das Diretivas Natureza, incluindo os polinizadores e os seus habitats; recorda que a produtividade e a resiliência agrícola dependem da gestão sustentável dos recursos naturais para garantir a sustentabilidade a longo prazo dos nossos sistemas alimentares; |
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7. |
Sublinha que os consumidores, agricultores e empresários europeus têm interesse numa transição bem sucedida para um sistema alimentar mais sustentável; sublinha que uma melhor informação das partes interessadas e políticas agrícolas mais adequadas podem apoiar essa transição; realça que a transição ecológica na produção alimentar e o contributo daí resultante para a atenuação das alterações climáticas podem ser uma situação vantajosa para os produtores primários, o ambiente, a economia e a sociedade no seu conjunto, proporcionando alimentos sustentáveis, seguros, em quantidade suficiente, a preços acessíveis, saudáveis e nutritivos, e podem ser alcançados graças a uma abordagem equilibrada que estabeleça sinergias entre práticas sustentáveis e oportunidades económicas; reafirma que, para assegurar uma contribuição proporcional do setor, a agricultura deve estar alicerçada em objetivos e em incentivos enquanto parte integrante da ambição da UE de avançar para emissões líquidas de nível zero, o mais tardar, até meados do século, dando igualmente resposta às emissões ligadas à produção e ao consumo de alimentos europeus, mas que são geradas fora da Europa; salienta que a participação dos agricultores nas ações climáticas, bem como o apoio a uma tal participação, são cruciais para alcançar objetivos de atenuação a nível mundial e os ODS, sem comprometer a segurança alimentar e nutricional mundial e não deixando ninguém para trás; |
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8. |
Salienta a necessidade de garantir a coerência entre a estratégia do prado ao prato e os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente em matéria de clima, biodiversidade, poluição zero e saúde; sublinha que a manutenção e o reforço da biodiversidade são cruciais para salvaguardar a segurança alimentar da UE e a nível mundial, e que deve ser garantida a coerência com a estratégia da UE em matéria de biodiversidade, incluindo o contributo da rede Natura 2000 e das zonas marinhas protegidas no apoio a uma produção de alimentos saudáveis, bem como a coerência com a política agrícola comum (PAC), a política comum das pescas (PCP), as políticas comerciais da UE e a estratégia da UE para a bioeconomia; realça que os ODS propiciam um quadro adequado para integrar os objetivos ambientais, sociais e económicos de forma coerente e sistemática, e permitem a conceção de políticas transversais que reflitam melhor a interligação entre cada objetivo político; relembra que a dimensão social deve ser plenamente integrada em todas as futuras iniciativas da estratégia do prado ao prato, juntamente com as dimensões económica e ambiental, a fim de alcançar a tão necessária coerência política para o desenvolvimento sustentável; insiste em que a melhoria das condições de trabalho, em conformidade com as oito convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a negociação coletiva e a proteção social devem ser incluídas enquanto critérios de sustentabilidade; |
Criar uma cadeia alimentar com benefícios para os cidadãos, os trabalhadores, os produtores, os distribuidores e o ambiente
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9. |
Congratula-se com a decisão de rever a diretiva relativa à utilização sustentável dos pesticidas e os objetivos de redução do uso de pesticidas, das perdas de nutrientes provenientes de fontes orgânicas e minerais e da venda de antibióticos, e está convicto de que, embora estes objetivos estejam perfeitamente ao alcance, a sua realização depende da disponibilidade de alternativas mais seguras, eficazes e eficientes; realça a importância de uma educação e comunicação mais abrangentes, nomeadamente através de serviços de aconselhamento para lograr uma tal mudança; frisa a necessidade de estas metas de redução serem vinculativas e a importância de as atingir através de abordagens holísticas, preventivas e circulares, como as práticas biológicas e agroecológicas, as práticas agrícolas sustentáveis inovadoras, a aplicação de práticas agrícolas de precisão e de gestão integrada das culturas e das pragas, sempre que adequado, e a utilização de alternativas sustentáveis, apoiadas numa perspetiva de ciclo de vida; salienta a necessidade de estabelecer processos acelerados de avaliação, autorização e registo de pesticidas não químicos de baixo risco, assegurando simultaneamente que a sua avaliação seja sujeita ao mesmo nível de rigor que a aplicada a outras substâncias; insiste em que cada Estado-Membro, de acordo com as suas características climáticas e de produção agrícola, deve estabelecer objetivos quantitativos de redução sólidos, eficazes e calendarizados nas suas revisões dos planos estratégicos da PAC e de outros instrumentos políticos pertinentes, com a ambição de reduzir para zero as emissões agrícolas no solo, nas águas subterrâneas, nas águas de superfície e no ar, em consonância com a ambição de poluição zero consagrada no Pacto Ecológico, acompanhada de medidas de apoio bem definidas e específicas em função das culturas que garantam a responsabilização e a aplicabilidade a todos os níveis, e utilizando dados independentes e completos para ajudar a alcançar estes objetivos, bem como de medidas de apoio e de formação tendo em vista a consecução desses objetivos ao nível das explorações agrícolas e um maior esforço no âmbito da investigação e do desenvolvimento com vista a soluções agrícolas inovadoras e sustentáveis; exorta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na melhoria dos seus sistemas de supervisão, controlo e aplicação eficaz das normas sobre a utilização de pesticidas, bem como a reforçar a comunicação com os utilizadores finais e a sua sensibilização para este tema; reitera o seu apelo para que os objetivos e metas acima referidos sejam transpostos para a legislação, nomeadamente através da revisão da Diretiva relativa à utilização sustentável dos pesticidas; insta a Comissão a clarificar a forma como irá lidar com os contributos de cada Estado-Membro para os objetivos vinculativos a nível da União, assegurando ao mesmo tempo condições equitativas de concorrência, bem como a clarificar os cenários de referência para esses objetivos, tendo em conta os diferentes pontos de partida, os esforços envidados e as características de cada Estado-Membro, e identificando claramente as muitas alternativas não sintéticas e outras já hoje conhecidas, a sua disponibilidade e o impacto na viabilidade do setor alimentar, no rendimento dos agricultores e na segurança alimentar; para o efeito, convida a Comissão a elaborar um plano de minimização dos fatores de produção de síntese na agricultura; exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a darem particular atenção às condições específicas que se aplicam à utilização de pesticidas em zonas de proteção das águas subterrâneas, através de um melhor sistema de comunicação, supervisão e inspeção; |
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10. |
Destaca o papel fundamental da gestão integrada das pragas na redução da dependência dos pesticidas e insta os Estados-Membros a velarem pela sua aplicação e pela avaliação e pelo controlo sistemáticos da sua aplicação; exorta os Estados-Membros a converterem os princípios gerais de proteção integrada das pragas em critérios práticos e mensuráveis e a verificarem esses critérios ao nível das explorações agrícolas, e insta a Comissão a velar por que os Estados-Membros apliquem efetivamente estes princípios de proteção integrada através dos seus planos estratégicos da PAC; insta os Estados-Membros a incluírem medidas e práticas bem definidas e específicas para cada cultura, como as faixas florais como cenário de referência para inverter o uso de pesticidas e a resistência a pragas; solicita aos retalhistas da cadeia alimentar que cooperem de forma pró-ativa com os agricultores na aplicação e valorização de todas as práticas e métodos de proteção integrada disponíveis para todas as culturas na sua cadeia de abastecimento e a comunicarem o seu próprio contributo para os objetivos e as metas de redução como parte dos seus relatórios ambientais, sociais e de governação; |
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11. |
Considera que, embora a UE tenha um dos sistemas mais rigorosos do mundo, tanto o regulamento sobre a aprovação de pesticidas como a sua aplicação requerem melhorias; recorda a sua resolução sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas (57) e espera que a Comissão e os Estados-Membros respondam sem demora a todos os apelos aí estabelecidos; sublinha que o quadro regulamentar deve incentivar a inovação e a investigação, a fim de desenvolver produtos fitofarmacêuticos e alternativas melhores e mais seguros; salienta que, além de rever a diretiva sobre a utilização sustentável de pesticidas para reduzir a utilização dos pesticidas e os riscos associados ao seu uso, a Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) devem melhorar a avaliação dos riscos ambientais dos produtos fitofarmacêuticos, tendo nomeadamente em conta os efeitos dos pesticidas na qualidade dos solos e dos recursos hídricos e nas fontes de água potável, incluindo os efeitos cumulativos e os efeitos combinados; exorta a Comissão a avaliar adequadamente os progressos realizados na consecução dos objetivos políticos e a melhorar os indicadores de risco harmonizados estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/782 (58) da Comissão, a fim de incluir também a toxicidade, a persistência e a bioacumulação, e a ter em conta as áreas agrícolas ou os volumes de substâncias ativas e a forma como os produtos fitofarmacêuticos são utilizados, a fim de reduzir eficazmente a utilização de pesticidas sintéticos e metais pesados na agricultura convencional e biológica, e a adotar critérios claros, cientificamente fundamentados, sobre o que constitui um efeito inaceitável no ambiente, tendo em conta a exposição real (aguda e crónica) a múltiplos produtos fitofarmacêuticos, incluindo efeitos cumulativos e sinérgicos; insiste em que as utilizações profiláticas de pesticidas, incluindo o tratamento de sementes com pesticidas sistémicos, devem ser limitadas tanto quanto possível, sempre que tal constitua um perigo para a saúde humana ou para o ambiente; convida a Comissão a apresentar a sua proposta legislativa sobre dados relativos a pesticidas, o mais tardar até meados de 2022; |
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12. |
Insta a Comissão a assegurar a correta aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, garantindo assim um nível mínimo de notificações sobre autorizações de emergência de pesticidas, incluindo o requisito de os Estados-Membros fornecerem explicações completas e pormenorizadas e de tornarem públicas essas notificações; saúda o papel desempenhado pela EFSA no exame destas derrogações; |
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13. |
Solicita que os efeitos cumulativos e sinergéticos dos pesticidas na fixação de limites máximos de resíduos, bem como os critérios relativos aos riscos para a saúde animal e para o ambiente, sejam plenamente tidos em conta na avaliação dos pedidos de novos limites máximos de resíduos, em conformidade com o artigo 14.o do regulamento relativo aos limites máximos de resíduos; apela a que os dados recolhidos através da biomonitorização pós-comercialização sejam utilizados para verificar a precisão dos níveis previstos de exposição a pesticidas para a fixação de limites máximos de resíduos, bem como de níveis de exposição aceitáveis para trabalhadores agrícolas, residentes, pessoas presentes nas proximidades e consumidores, bem como para os animais de criação; frisa a necessidade de continuar a dar atenção à proteção da saúde e segurança dos utilizadores em futuras iniciativas legislativas da UE ligadas ao uso de pesticidas; recorda a importância de assegurar que todos os utilizadores recebam equipamento de proteção, bem como informação e formação abrangente sobre o uso e os riscos associados aos pesticidas; salienta a necessidade de assegurar que cada trabalhador agrícola possa obter documentação oficial que contenha informações sobre o tipo de pesticida utilizado durante a sua atividade profissional; sublinha que, para atingir estes objetivos, é crucial aprofundar a revisão da Diretiva 2004/37/CE relativa à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (59), da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas e da Diretiva 98/24/CE relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (60); |
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14. |
Congratula-se com o compromisso da Comissão de agir no sentido de reduzir as perdas de nutrientes em pelo menos 50 %, assegurando ao mesmo tempo que não haja deterioração da fertilidade do solo; está convicto de que tal objetivo seria melhor alcançado através da circularidade dos nutrientes, da recuperação e reutilização de nutrientes e do incentivo e recompensa dos agricultores pela plantação de leguminosas; insiste em que, para o efeito, são necessárias iniciativas legislativas juridicamente vinculativas, bem como medidas que permitam que os agricultores melhorem a gestão dos nutrientes; salienta a importância de alcançar estes objetivos através de abordagens holísticas e circulares em relação à gestão de nutrientes, como as práticas agroecológicas e a agricultura inteligente, que podem proporcionar benefícios conexos para a qualidade do solo e a biodiversidade e ajudar os agricultores a pôr termo à sua dependência de fertilizantes minerais e reduzir os fluxos de fósforo e de azoto; salienta que a redução da fertilização ineficiente e a eliminação progressiva da fertilização excessiva devem ter em conta os impactos climáticos e ambientais dos diferentes fertilizantes, incluindo a presença de metais pesados; exorta os Estados-Membros a apresentarem nos seus planos estratégicos medidas que promovam a gestão eficiente e a circularidade dos nutrientes, bem como a apoiarem firmemente a formação dos conselheiros agrícolas e dos agricultores e a utilizarem a reforma da PAC como uma oportunidade para reduzir as emissões de amoníaco (NH3) provenientes do setor agrícola; salienta que a melhoria da gestão dos nutrientes comporta benefícios económicos e ambientais; salienta a importância da aplicação de tecnologias e soluções modernas e inovadoras, como a agricultura de precisão, a fertilização orientada que esteja adaptada às necessidades das plantas, os serviços de aconselhamento em matéria de nutrição vegetal e o apoio à gestão, bem como a necessidade de instalar a banda larga nas zonas rurais para esse efeito; entende que deve ser dado apoio a modelos de negócio agrícola sustentáveis para a recuperação, reciclagem e reutilização de fluxos de resíduos livres de contaminantes; |
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15. |
Salienta que, a fim de alcançar os objetivos de redução da utilização de pesticidas químicos e dos riscos associados, e de redução das perdas de nutrientes, devem ser disponibilizadas alternativas mais seguras para garantir a disponibilidade de um conjunto funcional de instrumentos de proteção fitossanitária; realça, no entanto, a importância da educação para assegurar a correta aplicação de medidas preventivas; apela a um aumento da investigação e do desenvolvimento de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes alternativos, de variedades mais resistentes que requeiram menos recursos para garantir rendimentos estáveis e de ferramentas digitais, bem como incentivos para métodos e tecnologias de aplicação como a agricultura de precisão; convida a Comissão a acelerar e simplificar a adoção de novas soluções fitossanitárias, incluindo produtos fitofarmacêuticos com menor impacto, como as substâncias de baixo risco ou as soluções biológicas, e a introduzir uma definição e uma categoria separada para as substâncias naturais na legislação horizontal, bem como a participar em iniciativas destinadas a encontrar vias de avaliação alternativas para estas substâncias de baixo risco, básicas e naturais; salienta ainda que a redução da utilização de pesticidas deve ser acompanhada de uma maior disponibilidade no mercado de alternativas sustentáveis com eficácia na proteção fitossanitária equivalente à proporcionada pelos pesticidas químicos, a fim de evitar a proliferação de pragas vegetais; solicita, além disso, a adoção de medidas que permitam facilitar a incorporação de novas abordagem metodológicas nas avaliações dos riscos ligados aos produtos químicos nos alimentos para consumo humano e animal, reduzindo a necessidade de ensaios em animais e, em última análise, contribuindo para a eliminação progressiva completa deste tipo de ensaios; |
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16. |
Reitera a importância crucial de proteger as abelhas e outros polinizadores contra os efeitos nocivos dos pesticidas e doenças; recorda a sua objeção, de 23 de outubro de 2019 (61), e reitera o seu apelo à Comissão para que assegure que a revisão das orientações relativas às abelhas e os futuros atos de execução não conduzam a um nível de proteção das abelhas inferior ao estabelecido nas orientações da EFSA de 2013 e se baseiem nos conhecimentos científicos e técnicos mais recentes; propõe, por conseguinte, que se altere os princípios uniformes, não só no que diz respeito à toxicidade aguda para as abelhas melíferas, mas também, pelo menos, no que diz respeito à toxicidade crónica, à toxicidade larvar para as abelhas melíferas e à toxicidade aguda para os abelhões; observa que a EFSA está a conceber o seu próprio sistema de modelação, o ApisRAM, que se prevê mais consentâneo com a biologia das abelhas melíferas do que o BeeHAVE e menos propenso a conflitos de interesses; insta a Comissão a reavaliar urgentemente as substâncias cujo modo de ação é idêntico ao dos neonicotinóides; |
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17. |
Reitera o seu apelo no sentido de estabelecer um indicador relativo aos polinizadores (62) e uma meta de restauração; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o estabelecimento de um novo quadro de monitorização dos polinizadores à escala da UE, que preveja mecanismos sólidos aplicáveis a nível dos Estados-Membros, metas intercalares, objetivos, indicadores e metas claros e definidos no tempo; salienta que as atividades de acompanhamento devem impreterivelmente ser integradas no novo quadro de acompanhamento e avaliação da PAC; |
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18. |
Insta os Estados-Membros a procederem a um acompanhamento sistemático e normalizado no terreno da biodiversidade nas terras agrícolas, nomeadamente dos polinizadores, que conte com a participação de profissionais, agricultores e cidadãos cientistas, e a utilizarem os dados obtidos para ajudar a avaliar e a executar as políticas da UE; |
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19. |
Recorda a importância do conceito de Uma Só Saúde; salienta que a resistência aos agentes antimicrobianos (RAM) representa uma crescente ameaça transnacional e transfronteiriça para a saúde; considera, neste contexto, que uma ação coordenada da UE pode fazer a diferença; reconhece os esforços substanciais envidados para reduzir a utilização de agentes antimicrobianos em animais enquanto contributo para o esforço mundial de redução da resistência aos antibióticos; salienta, no entanto, a necessidade de reduzir ainda mais a utilização de antibióticos, nomeadamente na produção alimentar; congratula-se com o plano da Comissão de, até 2030, reduzir em 50 % as vendas globais de agentes antimicrobianos para animais de criação e para utilização na aquicultura; sublinha que se impõe ter em conta os progressos já realizados a nível dos Estados-Membros; observa que, para alcançar este objetivo, é necessário dispor de metas intercalares e de ações e medidas claras, prevendo, nomeadamente, a aplicação de sanções; recorda ainda que, para a consecução deste objetivo, é fundamental melhorar as práticas de criação animal, uma vez que um maior bem-estar animal conduz a uma melhoria da saúde animal, reduzindo assim a necessidade de medicação; considera que a correta aplicação do Regulamento relativo aos medicamentos veterinários (63) e do Regulamento (UE) 2019/4 relativo aos alimentos medicamentosos para animais (64) reduzirá ainda mais a utilização de antibióticos e insta a Comissão a controlar a sua aplicação e observância por parte dos Estados-Membros; sublinha que os antimicrobianos que não sejam antibióticos de reserva para os seres humanos devem permanecer disponíveis para utilização essencial, a fim de assegurar em permanência a proteção da saúde e o bem-estar dos animais; |
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20. |
Saúda a ênfase colocada na necessidade de, em toda a União, continuar a reduzir-se a venda de antibióticos para utilização nos animais no setor agrícola e na aquacultura e salienta que as iniciativas da UE neste domínio foram e serão adotadas ao abrigo do conceito de Uma Só Saúde, que reconhece a interdependência entre a saúde e o bem-estar dos seres humanos, dos animais e do ambiente; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que se debrucem sobre medidas adicionais que permitam e incentivem soluções inovadoras sustentáveis, mormente sobre instrumentos de prevenção e terapias alternativas; solicita que sejam envidados esforços no sentido de garantir a equivalência entre as normas aplicáveis aos produtos de origem animal importados para a UE e as normas estabelecidas ao abrigo do Regulamento relativo aos medicamentos veterinários; assinala a necessidade de, no âmbito da revisão do Regulamento relativo aos aditivos para a alimentação animal (65), abordar a questão do recurso às substâncias atualmente não classificadas como antibióticos, embora apresentem propriedades antibióticas nos termos do artigo 4.o, n.o 14, do Regulamento relativo aos medicamentos veterinários e possam ser utilizadas na agricultura e na aquicultura para fins preventivos; chama a atenção para o facto de os trabalhadores da cadeia alimentar estarem em risco de contrair agentes patogénicos RAM, por exemplo quando administram medicamentos veterinários em pó, polvilhando-os à superfície (técnica de «top dressing»); salienta a necessidade de tomar medidas adequadas para reduzir este grave risco para a saúde no trabalho; |
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21. |
Recorda que a agricultura e a silvicultura desempenham um papel importante na adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos; salienta a importância de reconhecer e monitorizar o impacto significativo da agricultura e da produção animal nas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e na utilização dos solos; realça a necessidade de reduzir essas emissões, a fim de contribuir para o compromisso da UE para com o Acordo de Paris; frisa a necessidade de manter, reforçar e melhorar os sumidouros de carbono naturais — bem como o potencial inerente a estes — e de reduzir as emissões agrícolas de dióxido de carbono, metano e óxido nitroso, em particular nos setores da alimentação animal e pecuária, bem como no setor dos adubos minerais, sem comprometer ainda mais o bem-estar dos animais, assegurando ao mesmo tempo que não se verifique uma deterioração da fertilidade do solo; reconhece que animais saudáveis necessitam de menos recursos naturais e que práticas sustentáveis de gestão da pecuária podem conduzir a uma redução de 30 % das emissões de GEE; apela à adoção de medidas e objetivos regulamentares específicos e adequados para as emissões provenientes da agricultura e da utilização dos solos, como parte do pacote «Objetivo 55», de molde a garantir reduções ambiciosas de todas as emissões de GEE nestes setores, nomeadamente abordando a questão da densidade de cabeças de gado na UE e das emissões inerentes ao uso do solo provenientes de alimentos para animais e géneros alimentícios importados; apela a uma combinação coerente de políticas que permita a transição rumo a práticas mais sustentáveis, nomeadamente uma produção animal extensiva baseada na pastagem como parte de um sistema agrícola misto que respeite a capacidade de absorção pelo ambiente local e apoie a biodiversidade; |
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22. |
Regista os desenvolvimentos promissores que se verificam no domínio dos aditivos para a alimentação animal e contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, bem como dos poluentes da água e do ar provenientes da criação animal; saúda, neste contexto, os planos da Comissão que visam facilitar a colocação no mercado de aditivos sustentáveis e inovadores para a alimentação animal e apela a programas de investigação pertinentes para contribuir para o seu desenvolvimento futuro; |
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23. |
Salienta que a criação extensiva e permanente de animais que se baseia na pastagem e silvipastorícia ou a criação biológica extensiva de animais — a que estão frequentemente associadas pastagens de elevado valor ambiental — é uma característica essencial do sistema alimentar europeu e dos seus sistemas de qualidade e constitui um elemento determinante de muitas comunidades rurais tradicionais que lhes permite utilizar de forma produtiva terras que, de outro modo, teriam sido abandonadas; sublinha que esta forma de produção agrícola assente nas terras e de baixa densidade pode ter múltiplos efeitos positivos no ambiente e em termos de preservação das paisagens culturais, contribui para proteger as zonas rurais do despovoamento e do abandono, ajuda a atenuar as alterações climáticas e contribui para uma economia circular e a recuperação da biodiversidade, pelo que deve ser apoiada e incentivada; realça que é necessário prestar apoio às explorações agrícolas que façam a transição para formas de produção mais sustentáveis e abandonem práticas agrícolas como a criação animal de elevada densidade populacional ou as monoculturas; insta a Comissão a assegurar que as suas políticas e programas de financiamento apoiem a paisagem cultural tradicional europeia, como as vinhas em declive e socalcos e a permanente produção extensiva em pastoreio, que contribui para a biodiversidade; observa que os relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.o da Diretiva Habitats (66) salientam que muitos prados seminaturais estão em estado de conservação desfavorável — inadequado ou mau — e que os polinizadores que deles dependem se encontram ameaçados, colocando em risco os serviços de polinização; |
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24. |
Apela a uma maior harmonização do quadro jurídico para a criação de animais na UE, utilizando indicadores científicos comuns de bem-estar dos animais, e congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de avaliar e, se for caso disso, de rever o acervo legislativo existente em matéria de bem-estar dos animais; sublinha a importância de tomar em consideração os progressos mais recentes no domínio da ciência em matéria de bem-estar dos animais, bem como de responder às exigências públicas, políticas e do mercado no sentido de estabelecer normas mais elevadas em matéria de bem-estar dos animais; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa com o objetivo de eliminar gradualmente a utilização de gaiolas na criação de animais na UE, ponderando a possibilidade de introduzir um período de abandono progressivo até 2027; salienta a necessidade de este abandono progressivo assentar numa avaliação de impacto com base científica, e de assegurar um período de transição adequado; insta a Comissão a adotar uma abordagem por espécie que tenha em conta e avalie as características de cada animal — que deve dispor de sistemas de alojamento adequados às suas necessidades específicas –, salvaguardando, simultaneamente, a saúde humana e animal, garantindo a proteção dos trabalhadores e assegurando um apoio suficiente e um período de transição, no intuito de preservar a competitividade dos agricultores e criadores; |
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25. |
Recorda a importância de um sistema de bem-estar dos animais de elevada qualidade, nomeadamente no transporte e no abate; salienta que um nível elevado de bem-estar dos animais é parte integrante do desenvolvimento sustentável e essencial para uma qualidade alimentar superior que facilite uma nutrição mais saudável, satisfazendo as exigências dos consumidores e contribuindo para a conservação da biodiversidade; salienta a necessidade de uma abordagem coerente e harmonizada, que tenha em conta — de uma forma holística e integrada — a saúde humana, o ambiente, a biodiversidade, a saúde e o bem-estar dos animais e o clima, quando se fizer referência a um sistema alimentar sustentável; |
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26. |
Considera importante dar início a processos por infração contra os Estados-Membros que, sistematicamente, não observam a aplicação e execução da legislação existente em matéria de bem-estar dos animais e, se for caso disso, colmatar lacunas legislativas e estabelecer normas mais rigorosas na legislação em matéria de bem-estar dos animais; salienta a importância de a UE ter em conta o respeito das normas de bem-estar dos animais por parte dos países terceiros, em particular quando se trata de produtos importados; |
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27. |
Salienta que os animais devem sofrer o menos possível quando transportados e abatidos e, por conseguinte, saúda a revisão da legislação em vigor em matéria de bem-estar dos animais no tocante ao transporte e abate dos animais; insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem soluções locais de abate — nomeadamente o abate móvel, com unidades mais pequenas e uma melhor formação do pessoal — para evitar o sofrimento dos animais; insta a Comissão a, sempre que possível, promover alternativas ao transporte de animais vivos; |
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28. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apliquem e façam cumprir a legislação pertinente da UE, nomeadamente a Diretiva (CE) n.o 1/2005 do Conselho relativa à proteção dos animais durante o transporte e operações afins (67); lamenta o atual incumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu segundo o qual a proteção do bem-estar dos animais não cessa nas fronteiras externas da UE, pelo que os transportadores de animais que partem da União Europeia devem cumprir também as normas europeias em matéria de bem-estar dos animais quando saem da UE; assinala, ao mesmo tempo, as dificuldades da sua aplicação devido à falta de competência jurisdicional num território terceiro; |
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29. |
Recorda que, de acordo com a Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), 70 % das doenças emergentes e das pandemias têm origem animal; manifesta a sua profunda preocupação com o aparecimento cada vez mais frequente de doenças zoonóticas transmitidas dos animais aos seres humanos (antropozoonoses), como a febre Q, a gripe aviária e a nova estirpe da gripe A (H1N1), situação que é agravada pelas alterações climáticas, pela degradação do ambiente, pela mudança do uso do solo, pela desflorestação, pela destruição da biodiversidade e dos habitats naturais e pela pressão exercida sobre os mesmos, pelo tráfico ilegal de animais selvagens e pelos nossos atuais sistemas de produção e consumo alimentar; sublinha que os sistemas intensivos de produção animal, que envolvem o confinamento de milhares de animais de genótipo semelhante na proximidade imediata uns dos outros, podem aumentar a vulnerabilidade dos animais às doenças infeciosas, criando as condições para a emergência e propagação de doenças zoonóticas (68); insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem o abandono destas práticas agrícolas e da utilização insustentável da fauna selvagem, incluindo o tráfico ilegal, passando a gerir melhor a prevenção veterinária e a promoção de normas elevadas em matéria de saúde e bem-estar dos animais, nomeadamente com os parceiros comerciais da UE, a fim de prevenir a propagação de doenças zoonóticas e de espécies invasoras, bem como de promover as elevadas normas de biossegurança da UE como melhores práticas a nível mundial; reconhece que a prevenção e a preparação para situações em que ocorrem doenças, ou seja, a disponibilidade de métodos de diagnóstico, de prevenção e de tratamento, é fundamental para conter as ameaças emergentes para a saúde humana e animal; |
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30. |
Congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer a agricultura biológica como um dos principais elementos na via da UE rumo a sistemas alimentares mais sustentáveis e com a ambição de aumentar as terras agrícolas da UE destinadas à agricultura biológica até 2030; sublinha que a maioria dos Estados-Membros já adotou objetivos para aumentar a superfície agrícola destinada à produção biológica; aguarda com expectativa a análise do setor biológico na avaliação de impacto global da estratégia e salienta a importância do plano de ação europeu para a agricultura biológica para aumentar a sua aceitação; sublinha que o desenvolvimento e o crescimento do setor biológico devem ser acompanhados de desenvolvimentos na cadeia de abastecimento baseados nas necessidades do mercado e de medidas que estimulem uma maior procura de alimentos biológicos e que garantam a confiança dos consumidores, a par de contratos públicos, incentivos fiscais e um vasto leque de medidas de promoção, investigação, inovação, formação e transferência de conhecimentos científicos, que, no seu conjunto, contribuiriam para a estabilidade do mercado dos produtos biológicos e para uma remuneração justa dos agricultores; |
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31. |
Congratula-se com a ideia de reforçar, incentivar e recompensar o sequestro natural de carbono nos solos, — já instituído em algumas explorações agrícolas –, através da atribuição de recompensas adicionais aos agricultores que desenvolvam e sigam boas práticas agrícolas para o sequestro de carbono, o que deverá conduzir à melhoria dos sumidouros de carbono em toda a UE; sublinha que as política agrícola e a política alimentar devem facilitar a transição para uma agricultura sustentável, recompensando os agricultores pelos benefícios ambientais e climáticos que geram; salienta a importância de que se revestem as soluções baseadas na natureza, como as rotações de culturas, as culturas intercalares, a permacultura, a agroecologia e a recuperação de ecossistemas, mormente a recuperação e manutenção das zonas turfeiras, com vista a aumentar os sumidouros de carbono naturais e o sequestro de carbono; salienta, no entanto, que as práticas agrícolas e os métodos de exploração agrícola com impactos negativos consideráveis no clima, na biodiversidade, no solo, na água, no ar e no bem-estar dos animais não devem receber financiamento no domínio do clima, nem ser incentivadas ou recompensadas; insta a Comissão a explorar um quadro para uma quantificação e certificação sólidas do carbono que evite a possibilidade de falsas declarações, conhecidas como «ecobranqueamento»; insta a Comissão a apresentar várias opções para o armazenamento de carbono nos solos e sublinha que os mercados do carbono fazem parte de um conjunto muito mais vasto de medidas regulamentares e não regulamentares destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, e salienta que os regimes de armazenamento de carbono devem fazer parte de um conjunto de instrumentos de incentivo com vista a alcançar os objetivos em matéria de clima; solicita que as propostas sejam consentâneas com o bem-estar dos animais, com os objetivos ambientais e com o princípio de «não prejudicar» previsto no Pacto Ecológico; é favorável a que a adoção de práticas agrícolas regenerativas seja impulsionada, proporcionando um melhor acesso às tecnologias, aos dados, à formação e à informação e prevendo a diversificação do rendimento dos agricultores por via do sequestro de carbono e de pagamentos por serviços ecossistémicos, aumentando assim a sua resiliência; |
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32. |
Sublinha a importância de garantir a segurança e a diversidade das sementes e do material de reprodução vegetal, a fim de proporcionar rendimentos estáveis e variedades vegetais adaptadas às pressões decorrentes das alterações climáticas, incluindo variedades tradicionais e adaptadas às condições locais, bem como variedades adequadas à produção biológica e a sistemas de exploração caracterizados por um número reduzido de fatores de produção, assegurando, simultaneamente, a transparência e a liberdade de escolha dos agricultores e o acesso aos recursos genéticos e a técnicas inovadoras de melhoramento vegetal, de molde a contribuir para sementes saudáveis, proteger as plantas contra pragas e doenças prejudiciais e ajudar os agricultores a fazer face aos riscos crescentes que decorrem das alterações climáticas, proporcionando um incentivo à inovação aberta através da variação das plantas; |
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33. |
Chama a atenção para os potenciais efeitos negativos da concentração e da monopolização no setor das sementes e insta a Comissão a, se for caso disso, tomar medidas que visem contrariá-los; salienta, neste contexto, a importância de garantir a inovação através da salvaguarda de direitos aos obtentores de variedades vegetais e assinala com preocupação o efeito prejudicial das patentes de âmbito alargado no setor das sementes; considera que a produção e a utilização não comerciais por particulares e pequenos agricultores de variedades de sementes tradicionais e adaptadas às condições locais não devem estar sujeitas a uma regulamentação a nível nacional e da UE que seja desproporcionada; salienta a importância de salvaguardar um mercado único forte no setor das sementes da UE; |
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34. |
Solicita uma coordenação reforçada a nível da UE para estimular a preservação e a utilização sustentável da diversidade genética e apela à criação de uma plataforma comum da UE para o intercâmbio de informações sobre os recursos genéticos conservados; |
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35. |
Congratula-se com o anúncio da revisão das regras de comercialização das variedades de culturas tradicionais e adaptadas às condições locais, a fim de contribuir para a sua conservação e utilização sustentável; salienta a necessidade de medidas que facilitem o registo de variedades de sementes, nomeadamente para a agricultura biológica, e de garantir um acesso mais fácil ao mercado de variedades tradicionais e adaptadas às condições locais; |
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36. |
Toma nota do estudo sobre o estado das novas técnicas genómicas ao abrigo do direito da União e à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-528/16 (SWD (2021)0092), bem como do anúncio da Comissão de que tenciona iniciar uma ação de política regulamentar, incluindo uma avaliação de impacto e uma consulta pública, sobre plantas derivadas de determinadas novas técnicas genómicas, com o objetivo de manter um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, tirando, ao mesmo tempo, partido dos potenciais benefícios da ciência e da inovação, em particular para contribuir para a sustentabilidade e para os objetivos em matéria de sustentabilidade do Pacto Ecológico Europeu e da estratégia do prado ao prato; sublinha o princípio da precaução e a necessidade de garantir a transparência e a liberdade de escolha aos agricultores, transformadores e consumidores, e salienta que esta ação política deve incluir avaliações de risco, bem como uma panorâmica e uma avaliação abrangentes das opções de rastreabilidade e rotulagem, no intuito de estabelecer uma supervisão regulamentar adequada e de prestar aos consumidores informações pertinentes, nomeadamente no que diz respeito aos produtos de países terceiros, a fim de garantir condições de concorrência equitativas; |
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37. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente urgentemente uma nova proposta legislativa sobre a clonagem e os «alimentos clonados»; insiste na necessidade de esta proposta prever a proibição da clonagem, a proibição da colocação no mercado de animais clonados, bem como da sua importação, dos seus materiais de reprodução e descendência, bem como a proibição da colocação no mercado de alimentos provenientes de animais clonados e da sua descendência, bem como da sua importação; lamenta profundamente a ausência de medidas para regulamentar os clones e a sua descendência e reitera que não devem ser praticados procedimentos de reprodução naturais ou artificiais que causem ou sejam suscetíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais em causa; reitera ainda a necessidade de assegurar que os alimentos provenientes de animais clonados e da sua descendência não entrem na cadeia alimentar; |
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38. |
Salienta o importante papel desempenhado pelos agricultores europeus na realização da transição para um sistema alimentar sustentável e salienta que é imperativo disponibilizar recursos financeiros suficientes para lograr esta transição; realça que é necessário utilizar, fomentar e apoiar os métodos de produção sustentáveis, nomeadamente a produção biológica, a produção integrada e a agroecologia, uma vez que estes podem contribuir para a sustentabilidade ambiental, aumentar a proporção da superfície total cultivada de acordo com um sistema respeitador do ambiente e oferecer garantias sólidas em termos de qualidade, segurança, quantidade e preço; |
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39. |
Insiste na necessidade de os planos estratégicos nacionais — a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da nova PAC e sujeitos à aprovação pela Comissão — garantirem um apoio financeiro adequado a todos os agricultores e silvicultores da UE, a fim de reforçar a sua competitividade e rendimento, para que estes e as suas famílias possam alcançar um nível de vida digno, combater o êxodo rural e manter comunidades rurais dinâmicas; |
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40. |
Congratula-se com o facto de a nova PAC proporcionar incentivos para promover modelos empresariais inovadores, digitais, ecológicos, regionais e sustentáveis no domínio da agricultura e da produção artesanal de alimentos, nomeadamente através do fomento de cadeias de abastecimento curtas — como os produtos com indicações geográficas protegidas ou denominações de origem protegidas –, do respeito pelas regras do mercado único e de abordagens que incluam uma logística local inovadora, como «polos verdes», e a integração da produção artesanal de alimentos noutros serviços prestados nas zonas rurais, como o turismo ou a gastronomia; salienta que a comercialização regional de produtos agrícolas e as parcerias desempenham um papel importante na promoção de cadeias de abastecimento sustentáveis; reconhece que as importações são necessárias nos casos em que a produção local não estiver disponível; |
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41. |
Insta a Comissão a aprovar exclusivamente os planos estratégicos nacionais da PAC que demonstrem claramente um compromisso para com a sustentabilidade do ponto de vista económico, ambiental e social e estejam em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, as metas pertinentes a nível da UE e o Acordo de Paris; |
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42. |
Solicita que estes planos tenham em devida conta os desafios específicos com que se deparam as regiões ultraperiféricas da UE em termos de biodiversidade, produção agrícola e abastecimento de alimentos e matérias-primas; salienta que um apoio financeiro adequado no âmbito da PAC é fundamental para permitir que a agricultura da UE contribua para a transição para a neutralidade climática e para reforçar a conservação da biodiversidade; observa que, para que os agricultores possam desempenhar o seu papel na consecução dos objetivos da estratégia, é essencial reforçar as medidas de apoio, nomeadamente prevendo programas de formação e serviços de aconselhamento; apela à aplicação de «regimes ecológicos reforçados» nos planos estratégicos nacionais, em consonância com a posição do Parlamento, o que evitaria uma duplicação desnecessária dos controlos da condicionalidade; |
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43. |
Sublinha que a existência de solos saudáveis constitui uma condição prévia para garantir a segurança da produção de géneros alimentícios, de alimentos para animais e de fibras; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a evitarem uma maior degradação dos solos a nível da UE; sublinha que o solo agrícola é um recurso natural básico, cujo bom estado é fundamental para a realização da estratégia do prado ao prato; salienta, neste contexto, a importância da nova estratégia de proteção dos solos e convida a Comissão a tomar medidas adequadas com base nessa estratégia para encontrar as soluções necessárias; reconhece o papel fundamental da matéria orgânica e da biodiversidade do solo, bem como dos serviços e bens que estas fornecem; lamenta que os solos estejam sujeitos a uma pressão crescente; considera necessário instituir e manter, em todos os Estados-Membros, um acompanhamento rigoroso, a nível da UE, dos organismos do solo, bem como da progressão da sua amplitude e do seu volume; |
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44. |
Reconhece a importância de que se revestem para a produção agrícola e o respetivo aumento de produtividade a longo prazo as características paisagísticas que comportam uma elevada diversidade, essenciais para a manutenção de serviços ecossistémicos básicos, tais como a polinização ou o controlo de pragas naturais; saúda o objetivo da UE de consagrar, pelo menos, 10 % da superfície agrícola a esta finalidade; recorda as conclusões da avaliação de impacto, de 20 de outubro de 2011, intitulada «Common Agricultural Policy towards 2020» (a Política Agrícola Comum no horizonte 2020) (SEC(2011)1153), segundo as quais não se registaria uma incidência significativa sobre na produção e no rendimento a nível das explorações agrícolas; |
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45. |
Salienta que as terras agrícolas são limitadas e, por conseguinte, devem ser utilizadas de forma eficiente; destaca a necessidade de incluir na estratégia modelos agrícolas inovadores caracterizados por uma fraca pegada a nível de utilização dos solos, tais como a horticultura e a agricultura de insetos; |
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46. |
Salienta que o «cultivo protegido» de frutas e vegetais em estufas modernas é um sistema de produção alimentar altamente sustentável que está a ser cada vez mais utilizado e que oferece uma série de vantagens; exorta a Comissão a reconhecer a transformação em curso no setor hortícola europeu, que permite uma produção alimentar mais sustentável e contribui para a segurança alimentar, o aumento da eficiência dos recursos e a redução do desperdício alimentar ao longo de toda a cadeia de produção alimentar; salienta que, para além de uma fraca pegada de utilização dos solos, a horticultura moderna contribui para diferentes objetivos da estratégia, tais como uma necessidade reduzida de fatores de produção, a utilização eficiente dos recursos e a produção de frutas e produtos hortícolas na proximidade do ponto de consumo, promovendo assim cadeias de abastecimento mais curtas e a segurança do abastecimento; insta a Comissão a ponderar fundos de investimento em I&I para sistemas protegidos de cultivo em estufas modernas que utilizam menos recursos para obter o mesmo rendimento; |
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47. |
Insta a Comissão a incentivar os governos dos Estados-Membros a alargarem ou a criarem sistemas que permitam aos cidadãos arrendar e utilizar, para efeitos de produção alimentar, terrenos abandonados e não utilizados que são propriedade do Estado; |
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48. |
Salienta a importância de utilizar cortinas agroflorestais e florestais para reduzir a pressão a que as florestas estão sujeitas, contribuir para a luta contra as alterações climáticas e aumentar a produtividade, bem como a importância de alternativas à utilização de fertilizantes na produção agrícola; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito dos seus futuros planos estratégicos nacionais, estabelecerem instrumentos para incentivar a reflorestação e a florestação e promover a agrossilvicultura sustentável, incluindo, sempre que possível, pastagens silvestres; insta a Comissão a promover programas de formação especializados à escala da UE, a fim de sensibilizar os agricultores para os benefícios da integração da vegetação lenhosa na agricultura; salienta que a recuperação e o rejuvenescimento dos sistemas agroflorestais existentes, bem como a criação de novos sistemas, contribuiria significativamente para a meta da estratégia de biodiversidade no sentido de plantar 3 mil milhões de árvores, em prol tanto dos objetivos em matéria de biodiversidade e clima como do objetivo de diversificação e circularidade; |
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49. |
Salienta a importância de critérios sólidos e rigorosos para a produção de energias renováveis com base na biomassa e solicita à Comissão que apresente critérios científicos como parte da revisão da Diretiva relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis; |
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50. |
Recorda que o sistema agroalimentar e piscícola europeu fornece permanentemente aos cidadãos um abastecimento suficiente e variado de alimentos seguros, nutritivos, a preços acessíveis e produzidos de modo sustentável, e sublinha que uma maior sustentabilidade económica, ambiental e social dos produtos da cadeia de abastecimento agroalimentar acabará, em última análise, por conduzir a médio ou longo prazo a um aumento da sua resiliência, criará novas oportunidades económicas e contribuirá para a utilização de matérias-primas de origem europeia; salienta que um aumento do número de alimentos produzidos localmente pode contribuir para todos estes objetivos, incluindo a segurança alimentar; recorda que, dia sim dia não, na UE, 33 milhões de pessoas (69) não podem pagar uma refeição de qualidade; salienta que a disponibilidade de bens alimentares e a acessibilidade dos seus preços exigem respostas políticas adequadas e devem continuar a ser um elemento fundamental a ter em conta na avaliação do aumento dos custos de produção, nomeadamente aquele que resulta de uma alteração das práticas agrícolas; salienta a necessidade de apoiar o desenvolvimento de PME alimentares sustentáveis nas zonas rurais; |
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51. |
Insta a Comissão a integrar as questões relacionadas com a ajuda alimentar na estratégia do prado ao prato, uma vez que muitos europeus sofrem de falta de alimentos, especialmente famílias monoparentais e estudantes, e que as consequências sociais e económicas da pandemia irão conduzir a um aumento deste número; reconhece o papel singular desempenhado pelas associações de ajuda alimentar em toda a União Europeia, às quais é necessário atribuir um maior apoio devido ao número crescente de pessoas carenciadas; considera que, para aumentar a resiliência do nosso sistema alimentar, temos de aumentar as ligações entre as políticas alimentares e as políticas agrícolas, a todos os níveis, do nível local ao nível da UE; |
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52. |
Congratula-se com o facto de o Pacto Ecológico Europeu procurar garantir condições de vida dignas para as pessoas que trabalham na agricultura e na pesca e para as suas famílias; relembra que a dimensão social deve ser plenamente integrada em todas as futuras iniciativas da estratégia, juntamente com as dimensões económica e ambiental; sublinha que a pandemia de COVID-19 abriu uma nova perspetiva sobre as difíceis condições de trabalho e de vida e, por conseguinte, salienta a importância de proteger os direitos laborais e sociais individuais e coletivos dos trabalhadores agrícolas, nomeadamente dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores móveis empregados ao longo da cadeia de abastecimento alimentar da UE; apela a condições de trabalho e de vida adequadas para todos os trabalhadores do setor, à negociação coletiva e à proteção social; |
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53. |
Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a considerarem as terras agrícolas, os conhecimentos especializados no domínio da agricultura, a cadeia de abastecimento alimentar e os seus trabalhadores como ativos estratégicos para a segurança e o bem-estar de todos os europeus e a assegurarem que as condições de trabalho e de proteção social em toda a cadeia de abastecimento agroalimentar estão em conformidade com as normas nacionais, da UE e internacionais aplicáveis a todos os trabalhadores, nomeadamente através de um controlo adequado das práticas desleais ao longo desta cadeia; |
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54. |
Sublinha a importância de que se revestem os trabalhadores sazonais para o bom funcionamento da cadeia de abastecimento e apela a medidas rigorosas para assegurar condições de trabalho e de vida adequadas para estes trabalhadores; incentiva os retalhistas a assumirem responsabilidades e a seguirem critérios de sustentabilidade (sociais, ambientais e económicos) nas suas práticas de compra; |
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55. |
Saúda a intenção da Comissão de propor um plano de emergência para fazer face às crises alimentares, procedendo para tal a um balanço da experiência adquirida durante a pandemia de COVID-19 e prevendo medidas harmonizadas para garantir o bom funcionamento do mercado interno; considera que a promoção de projetos alimentares territoriais que estimulem o desenvolvimento de circuitos alimentares curtos nos Estados-Membros pode ajudar a enfrentar crises desta natureza; |
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56. |
Partilha a opinião de que a pandemia de COVID-19 salientou a importância de garantir um sistema alimentar sólido, sustentável e resiliente, que funcione em quaisquer circunstâncias e seja capaz de fornecer aos consumidores europeus géneros alimentícios locais, em número suficiente e a preços acessíveis; sublinha, neste contexto, a necessidade de preservar o bom funcionamento do mercado único e, em particular, a circulação de bens alimentares, mesmo em tempos de crise sanitária; salienta igualmente que a pandemia deve ser encarada como uma oportunidade para construir um sistema alimentar sustentável e resiliente e não deve ser utilizada como desculpa para rever as ambições em baixa, uma vez que a sustentabilidade e a saúde estão interligadas; |
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57. |
Salienta a necessidade — em parte, devida às perturbações nas cadeias de produção mundiais e ao aumento da volatilidade dos preços em consequência da pandemia de COVID-19 — de desenvolver uma autonomia estratégica aberta da UE, com o objetivo de garantir o acesso aos mercados cruciais e reduzir a dependência das importações de bens essenciais, como as fontes de proteínas baseadas em vegetais; reitera que os sistemas agroalimentares têm de ser reconhecidos como um aspeto crucial da autonomia estratégica aberta da UE, a fim de assegurar uma disponibilidade suficiente de alimentos seguros e de boa qualidade e manter cadeias de abastecimento alimentar e fluxos comerciais funcionais e resilientes durante futuras crises, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Acordo de Paris; |
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58. |
Salienta que o setor agroalimentar apoia não só os agricultores, mas também as empresas a montante e a jusante, assegura e cria postos de trabalho e constitui a espinha dorsal de toda a indústria alimentar; realça, a este respeito, que a preservação da paisagem cultural é a força motriz subjacente a zonas rurais ativas; salienta a importância do artesanato tradicional na produção alimentar regional e local e a riqueza da diversidade cultural daí resultante; recorda que é também necessário apoiar a preservação e transmissão de conhecimentos no domínio da produção alimentar artesanal enquanto parte horizontal da estratégia do prado ao prato, nomeadamente, integrando-os melhor em programas participativos de investigação e desenvolvimento; |
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59. |
Manifesta desapontamento com a falta de protagonismo e de ambição no tocante ao contributo e ao potencial do setor das pescas e da aquicultura na estratégia do prado ao prato; insta a Comissão a prestar a devida atenção às especificidades dos setores das pescas e da aquicultura em todas as futuras propostas legislativas, estratégias ou orientações; realça, no entanto, a necessidade de uma abordagem ecossistémica para colocar as unidades populacionais de peixes em níveis sustentáveis e recuperar os ecossistemas marinhos e costeiros, devendo essa abordagem centrar-se também nos benefícios e na sustentabilidade social, económica e ambiental dos setores das pescas e da aquicultura; |
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60. |
Sublinha que quadros jurídicos sólidos e fiáveis para o setor das pescas e da aquicultura, que apliquem de forma coerente o princípio da precaução e que estejam alinhados com as orientações estratégicas atualizadas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura da UE, devem constituir a base para um aproveitamento sustentável do potencial do setor, bem como para melhorar a proteção e as medidas em matéria de saúde animal, nomeadamente através de uma utilização reduzida de medicamentos veterinários e de antibióticos, em conjunto com um subsequente aumento das populações de peixes e uma maior clareza no que diz respeito à utilização do espaço e das licenças para todas as utilizações antropogénicas, nomeadamente na aquicultura, dando azo a uma maior previsibilidade dos investimentos, sem prejudicar a legislação ambiental; destaca a importância de um mecanismo transparente e participativo, em conformidade com a Diretiva 2014/89/UE que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, com vista a uma atribuição equitativa de espaço a todas as partes interessadas; salienta a necessidade de respeitar plenamente as zonas marinhas protegidas; |
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61. |
Salienta que é fundamental dispor de mecanismos de rastreabilidade que venham ao encontro das necessidades dos consumidores, mediante a prestação de informações sobre onde, quando e como foi capturado ou cultivado que peixe, incluindo rotulagem relativa à origem e ao método de produção, nomeadamente a origem e o modo de produção, bem como de dispor de normas elevadas em matéria de sustentabilidade e bem-estar animal para todos os produtos vendidos nos mercados da UE, incluindo os importados de países terceiros, a fim de garantir a segurança alimentar, a transparência para os consumidores, o setor e as diferentes administrações, bem como de assegurar a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico e dos ODS; realça, para o efeito, a importância das tecnologias que oferecem cibersegurança no desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade precisos; apela a uma abordagem coordenada para assegurar a coerência entre as diferentes iniciativas nesta matéria, envolvendo todos os intervenientes na cadeia de valor; solicita medidas de controlo para assegurar que todos os produtos da pesca importados que entrem no mercado da UE cumpram as normas sociais mínimas acordadas a nível internacional, tal como estabelecido na Convenção n.o 188 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas e implementada na UE através da Diretiva (UE) 2017/159 (70) do Conselho, para evitar que sejam colocados no mercado da UE produtos da pesca provenientes de peixe capturado por embarcações que não respeitem as normas sociais mínimas; |
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62. |
Recorda os objetivos da PCP de assegurar a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos, restaurar e manter as populações de peixes acima de níveis de biomassa capazes de produzir o rendimento máximo sustentável, bem como assegurar a rentabilidade das atividades de pesca, contribuir para abastecer o mercado da UE com alimentos altamente nutritivos e reduzir a dependência do mercado da UE em relação às importações de alimentos; salienta a necessidade de melhorar a monitorização, o controlo e a execução da PCP, nomeadamente a aplicação na íntegra da obrigação de desembarcar e a introdução do controlo eletrónico de determinados navios; |
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63. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a tirarem partido das práticas sustentáveis existentes e a facilitarem, incentivarem e prestarem um apoio adequado à transição para a pesca e a aquicultura de baixo impacto e ao desenvolvimento sustentável dos setores, incluindo a pequena pesca costeira, nomeadamente através da aplicação de artes de pesca seletivas, da aquicultura respeitadora do ambiente, incluindo a aquicultura biológica, e de soluções de eficiência energética, bem como de um aumento da percentagem das quotas nacionais atribuídas à pequena pesca costeira; salienta a necessidade de apoiar os pescadores e os intervenientes na cadeia de abastecimento de produtos da pesca — nomeadamente nas regiões ultraperiféricas — na transição para práticas mais digitais, investindo de forma maciça na formação e no financiamento da digitalização, assim como na conversão para práticas e instrumentos «ecológicos»; sublinha, neste contexto, a importância do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) para promover o desenvolvimento de uma economia azul sustentável e modernizar o setor das pescas em consonância com os objetivos da PCP; |
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64. |
Solicita que o Conselho da União Europeia divulgue de forma proativa ao público todos os documentos relacionados com a adoção da regulamentação aplicável ao total admissível de capturas (TAC), em consonância com a recomendação do Provedor de Justiça Europeu no caso 640/2019/FP; |
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65. |
Salienta a necessidade de monitorizar e promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos, aplicando simultaneamente uma tolerância zero na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, tirando pleno partido dos instrumentos à disposição da UE, em conformidade com o Regulamento INN (71), nomeadamente através do recurso a «cartões vermelhos» caso um país não cumpra os requisitos da UE e do reforço da política de acordos de pesca sustentável com países terceiros; salienta a necessidade de estes acordos se tornarem verdadeiramente sustentáveis e serem consentâneos com os melhores pareceres científicos disponíveis e de não constituírem uma ameaça ao setor da pesca artesanal em países terceiros, nem de comprometerem a segurança alimentar local; |
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66. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem as medidas juridicamente vinculativas a que se comprometeram no contexto dos sítios marinhos da rede Natura 2000, a adotarem uma abordagem holística do ambiente marinho, a combaterem as causas profundas da poluição da água, nomeadamente o lixo marinho e as águas residuais urbanas e industriais, a porem termo às práticas nocivas para o ambiente marinho e a saúde humana e a incentivarem a recolha sustentável de lixo marinho pelos pescadores, evitando, simultaneamente, o aumento do consumo e das emissões provenientes de combustível, bem como as capturas acessórias de animais marinhos e de peixes e as repercussões nefastas sobre os ecossistemas; insta ainda a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para melhorar a qualidade da água e o controlo das doenças e a limitarem a densidade das unidades populacionais na produção aquícola, no interesse da saúde humana e do bem-estar animal; |
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67. |
Destaca o valor do trabalho das mulheres e dos homens nos setores da pesca e da aquicultura e o importante papel que as mulheres desempenham na transformação, promoção e comercialização do peixe capturado; recorda o potencial da aquicultura e das pescas sustentáveis para criar empregos verdes e considera que a transição ecológica dos sistemas alimentares, incluindo a pesca, deve ter lugar de forma a assegurar um rendimento justo e uma posição forte em toda a cadeia de valor; sublinha, a este respeito, a importância da participação ativa das organizações de produtores no setor das pescas e da aquicultura; |
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68. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e incentivarem o desenvolvimento de técnicas e artes de pesca mais sustentáveis, de métodos de captura, desembarque, transporte e abate de peixes e invertebrados marinhos que respeitem melhor o bem-estar dos animais, com base nos melhores dados científicos disponíveis, bem como a melhorarem as normas de bem-estar dos animais aplicáveis aos peixes de viveiro, a fim de reduzir o stress e aumentar a qualidade dos peixes; salienta que a União deve apoiar e incentivar os investimentos nessas artes, métodos e melhorias; |
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69. |
Sublinha o contributo da pesca em lagoas, com as suas práticas de gestão tradicionais, para a consecução dos objetivos da estratégia do prado ao prato e da estratégia de biodiversidade, ambas interligadas; sublinha que as zonas de lagoas cultivadas proporcionam habitats para espécies raras, contribuem positivamente para o clima e para as reservas de água, funcionam como sumidouros de nutrientes e retenção de sedimentos e contribuem para uma produção sustentável de bens alimentícios regionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta a pesca em lagoas nas medidas e programas pertinentes; |
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70. |
Recorda a posição significativamente mais desfavorável em que se encontram os produtores primários em termos de rendimento, em comparação com outros operadores ao longo da cadeia de abastecimento alimentar e com o resto da economia; salienta que é essencial reforçar a posição dos produtores primários na cadeia de abastecimento alimentar, especialmente no que diz respeito aos pequenos e médios produtores, para que possam obter uma parte equitativa do valor acrescentado dos alimentos produzidos de forma sustentável, nomeadamente através do incentivo à cooperação e a ações coletivas, recorrendo às possibilidades oferecidas pelas organizações comuns dos mercados agrícolas, da pesca e da aquicultura, nomeadamente a adaptação das regras da concorrência; |
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71. |
Salienta que a garantia de um rendimento estável e justo para os produtores primários é crucial para permitir a transição do sistema alimentar para uma agricultura mais sustentável e circular, para combater as práticas comerciais desleais e para gerir os riscos e as crises; solicita que seja concedido apoio aos produtores primários em toda a UE com vista a proceder a esta transição, nomeadamente através da adoção de novas tecnologias e do reforço da eficiência em termos de sistemas agrícolas, gestão de resíduos e fornecimento de matérias-primas e embalagens; sublinha que os preços do produtor devem cobrir os custos de produção e refletir a sustentabilidade social, económica e ambiental, pelo que devem estar em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; |
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72. |
Considera necessário incentivar os acordos setoriais, a fim de assegurar uma distribuição justa do valor entre os agricultores e de garantir uma maior transparência e rastreabilidade em toda a cadeia de abastecimento, fomentando o crescimento e o emprego dos jovens no setor; |
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73. |
Saúda o objetivo de encurtar as cadeias de abastecimento; realça, no entanto, a realidade dos Estados-Membros insulares e dos territórios insulares — desligados do continente europeu, confrontados com problemas de isolamento e dependência da importação dos produtos necessários, tais como os cereais para alimentação animal — que deve ser tida em conta aquando da aplicação de medidas destinadas a reduzir a dependência do transporte de longo curso e de outras medidas para reduzir as cadeias de abastecimento; realça que, sem o transporte de longo curso de certos géneros alimentícios, a segurança alimentar destas zonas desligadas ficaria comprometida; |
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74. |
Observa que as expectativas dos cidadãos estão a evoluir e a impulsionar mudanças significativas no mercado alimentar, com uma procura crescente de alimentos produzidos localmente; salienta a importância dos alimentos produzidos localmente, as oportunidades que oferecem aos agricultores e o contributo positivo significativo que podem prestar ao ambiente; incentiva, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem ativamente o desenvolvimento de estratégias alimentares locais, juntamente com iniciativas de cadeias de abastecimento curtas; |
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75. |
Reconhece a importância do consumo local de alimentos biológicos frescos, que traz benefícios para a saúde dos consumidores e para o ambiente; realça o grande potencial inerente ao fomento da cooperação entre os produtores primários locais e os prestadores de serviços turísticos, suscetível de aumentar o consumo de alimentos frescos produzidos localmente; apela a medidas de apoio que promovam esta cooperação; |
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76. |
Apela à promoção de medidas que permitam que as matérias-primas sejam processadas o mais próximo possível do seu local de origem, o que reduz significativamente a pegada de carbono e assegura uma melhor rastreabilidade dos géneros alimentícios; |
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77. |
Salienta que não obstante os novos modelos empresariais sustentáveis abram importantes oportunidades às PME, várias iniciativas previstas na estratégia podem dar azo uma burocracia substancial; saúda o compromisso assumido pela Comissão no sentido de utilizar as ferramentas para legislar melhor, de avaliar o impacto nas PME, de tomar medidas para promover modelos empresariais sustentáveis e circulares especificamente destinados às PME, de utilizar o Fundo InvestEU para facilitar o acesso das PME a financiamento, bem como de oferecer soluções adaptadas que ajudem as PME a desenvolver novas competências e novos modelos empresariais; insta a Comissão e os Estados-Membros a reduzirem os encargos administrativos para os pequenos e médios participantes na cadeia alimentar, através de medidas como a simplificação dos processos de registo e uma maior eficiência na concessão de autorizações, licenças e aprovações, bem como assegurando que as entidades reguladoras competentes dispõem de pessoal adequado, para que os pequenos produtores de alimentos coloquem os seus produtos no mercado de forma tão rápida e fácil quanto possível; |
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78. |
Considera que o orçamento afetado à realização das ambições do Pacto Ecológico Europeu e do Mecanismo para uma Transição Justa é insuficiente para responder de forma socialmente sustentável às consequências da transformação esperada; apela a que o Mecanismo para uma Transição Justa abranja igualmente as regiões agrícolas que possam vir a ser negativamente afetadas e sublinha a necessidade de assegurar uma participação adequada dos parceiros sociais na definição e na execução de futuras iniciativas da estratégia; recorda que a transição para este sistema exigirá investimentos significativos e não pode ser realizada sem a cumplicidade e o apoio dos agricultores europeus; |
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79. |
Insta a Comissão a aplicar meticulosamente a Diretiva (UE) 2019/633 relativa às práticas comerciais desleais e a acompanhar de perto a sua transposição para o direito nacional; insta a Comissão a redobrar esforços para reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar e a apresentar propostas concretas consentâneas com a estratégia; |
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80. |
Reitera que a dualidade da qualidade dos produtos alimentares é inaceitável e tem de ser totalmente eliminada para evitar que os consumidores europeus sejam discriminados e induzidos em erro; considera, por conseguinte, que a estratégia do prado ao prato deve incluir disposições para evitar a dualidade de critérios na qualidade dos alimentos e, neste sentido, insta a Comissão a acompanhar de perto a situação do mercado e a propor legislação específica sempre que tal se afigure necessário; salienta, além disso, o papel das organizações de consumidores na identificação destas práticas enganosas; |
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81. |
Recorda à Comissão a necessidade de dar seguimento ao código de conduta da UE sobre práticas empresariais e comerciais responsáveis, mediante a elaboração de um quadro de controlo para os setores alimentar e retalhista, e — caso se verifiquem progressos insuficientes na integração da sustentabilidade económica, ambiental e social nas estratégias empresariais — de tomar medidas legislativas, desta forma promovendo e recompensando os esforços dos produtores agrícolas sustentáveis, e, simultaneamente, aumentando a disponibilidade e a acessibilidade de opções alimentares saudáveis e sustentáveis e reduzindo a pegada ambiental global do sistema alimentar; |
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82. |
Insiste na necessidade de o código de conduta das empresas do setor alimentar e retalhista se centrar em compromissos pertinentes para configurar ambientes alimentares saudáveis e sustentáveis, específicos, mensuráveis e definidos no tempo, que tenham capacidade para resolver a questão da dualidade de critérios praticada no setor agroalimentar e incidam nas operações fundamentais das entidades envolvidas; |
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83. |
Salienta a importância de travar e abordar a consolidação e a concentração no setor retalhista de produtos alimentares, a fim de assegurar preços justos para os agricultores e condições de trabalho dignas para os trabalhadores; reitera a necessidade de os custos de produção agrícola serem tidos em conta pelos intervenientes a montante e de aplicar preços justos em todos os elos da cadeia de abastecimento; recorda a importância de tornar os agricultores mais resilientes no mercado, tirando mais valor da cadeia alimentar, o que é conseguido ao incentivar a sua participação, por exemplo, em organizações de produtores ou em cooperativas; |
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84. |
Solicita que sejam introduzidas melhorias, de forma não discriminatória, na política de promoção dos produtos agrícolas e alimentares da UE, bem como no regime destinado às escolas da UE e na iniciativa «European Healthy School Lunches»; considera que estas melhorias devem reforçar a produção agrícola europeia de elevada qualidade e contribuir para a produção e o consumo sustentáveis, em consonância com esta estratégia, o Pacto Ecológico Europeu e os ODS; considera que estas melhorias devem centrar-se em mensagens educativas, baseadas nos dados científicos disponíveis, sobre os rótulos de qualidade da UE, como o rótulo biológico e as indicações geográficas da UE, as cadeias de abastecimento curtas, locais e regionais, a alimentação e os estilos de vida saudáveis, bem como a promoção de um maior consumo de fruta e produtos hortícolas como parte de um regime alimentar variado e equilibrado e de uma menor ingestão de açúcar, sal e gorduras, com o objetivo de reduzir as taxas de obesidade; |
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85. |
Salienta igualmente, no contexto do programa de promoção da UE, a importância de tornar o ambiente mais ecológico, tanto em espaços interiores como ao ar livre, como solução natural para os efeitos das alterações climáticas e da poluição atmosférica, bem como para um ambiente de vida saudável e o bem-estar das pessoas; |
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86. |
Sublinha a necessidade de reforçar as campanhas europeias de informação sobre o consumo moderado de vinhos, mantendo simultaneamente a promoção de produtos de qualidade; considera que apenas campanhas amplas de informação e educação seriam eficazes no combate ao consumo excessivo e recorda que o consumo moderado de vinho faz parte da dieta mediterrânica; |
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87. |
Reconhece o papel dos regimes de qualidade da UE e das indicações geográficas, na UE, como a denominação de origem protegida (DOP), a indicação geográfica protegida (IGP), a indicação geográfica de bebidas espirituosas e vinhos aromatizados (IG) e a especialidade tradicional garantida (ETG), que constituem excelentes exemplos da definição pela UE de normas de qualidade na agricultura; congratula-se com a revisão da política da UE em matéria de IG, a fim de permitir que as indicações geográficas protegidas ou as denominações de origem contribuam ainda mais para a sustentabilidade económica, social e ambiental das regiões europeias, beneficiando os produtores, os consumidores e a sociedade no seu conjunto através da produção de produtos de elevada qualidade que criam uma forte ligação às regiões; salienta a necessidade de melhorar o reconhecimento da sua autenticidade entre os consumidores que nem sempre estão em condições de distinguir IG europeias de outros produtos sem a designação; considera igualmente necessário reduzir os encargos administrativos para os pequenos produtores que pretendam aderir a esses regimes de qualidade e reforçar a proteção das IG contra a utilização abusiva ou a imitação a nível internacional; reitera o importante papel que desempenham no comércio entre a UE e os países parceiros; |
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88. |
Salienta o reconhecimento, na estratégia, de que os regimes alimentares da maioria dos europeus não estão em conformidade com as recomendações para uma alimentação saudável, e que é necessário mudar os padrões de consumo a nível da população para alimentos, regimes alimentares e estilos de vida mais saudáveis, incluindo um maior consumo de plantas e alimentos à base de plantas produzidos de forma sustentável e regional, como frutos e produtos hortícolas frescos, cereais integrais e leguminosas, bem como combater o consumo excessivo de carne e produtos ultratransformados e de produtos com elevado teor de açúcares, sal e gorduras, o que beneficiará também o ambiente e o bem-estar animal e assegurará uma economia mais resiliente; salienta que a adoção de recomendações à escala da UE e baseadas na ciência, incluindo objetivos claros, relativas a regimes alimentares sustentáveis, saudáveis e mais equilibrados, tendo em conta a diversidade cultural e regional dos alimentos e dos regimes alimentares europeus, bem como as necessidades dos consumidores, ajudaria e incentivaria os consumidores e contribuiria para os esforços dos Estados-Membros no sentido de integrar elementos de sustentabilidade no aconselhamento nacional em matéria de regimes alimentares; insta a Comissão a criar essas recomendações e ações específicas para promover eficazmente regimes alimentares saudáveis, sustentáveis e mais equilibrados; |
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89. |
Acolhe com agrado o facto de a estratégia reconhecer acertadamente o papel e a influência do ambiente alimentar na configuração dos padrões de consumo e a necessidade de facilitar a escolha de regimes alimentares saudáveis e sustentáveis por parte dos consumidores; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem mais sistemática e baseada em dados concretos, a fim de promover a criação de ambientes alimentares saudáveis, sustentáveis e justos, em vez de depender exclusivamente de um código de conduta; salienta a importância de promover regimes alimentares saudáveis, mais equilibrados e sustentáveis, melhorando o ambiente alimentar, sensibilizando os consumidores para os impactos dos padrões de consumo, incluindo mediante meios digitais, e fornecendo informações sobre regimes alimentares que sejam melhores para a saúde humana e que tenham uma menor pegada carbónica e ambiental, como é o caso dos produtos de cadeias de abastecimento curtas locais ou regionais, o que deve ser acompanhado de uma série de medidas para, à partida, tornar a produção de alimentos mais sustentável; |
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90. |
Apela à adoção de uma série de medidas abrangentes e complementares, incluindo medidas regulamentares e campanhas de sensibilização dos consumidores, para reduzir os encargos para a saúde pública resultantes do consumo excessivo de alimentos altamente processados, bem como de outros produtos com teores elevados de sal, açúcar e gordura; insta os principais produtores e retalhistas do setor alimentar a reformularem de forma rápida e séria os alimentos transformados não abrangidos pelos regimes de qualidade da UE, em relação aos quais seja possível alcançar melhorias no sentido de uma composição mais saudável, e congratula-se com a intenção da Comissão de lançar iniciativas para estimular esta reformulação, nomeadamente através da fixação de teores máximos de açúcar, gorduras e sal em determinados alimentos transformados, e insta a Comissão a acompanhar de perto os progressos na reformulação; sublinha que essas reformulações devem também procurar minimizar os riscos para a saúde colocados pelos melhorantes alimentares, pelos resíduos de pesticidas e pelos produtos químicos nocivos; apela a que seja prestada especial atenção aos alimentos destinados a crianças e a outros alimentos com finalidades especiais, bem como a uma abordagem regulamentar eficaz e à escala da UE que combata a exposição de crianças e adolescentes à publicidade e ao marketing de alimentos transformados com elevado teor de gordura, açúcar e sal nos meios de radiodifusão e nas redes sociais; |
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91. |
Considera que o desenvolvimento e a inovação sustentável no domínio da produção de proteínas vegetais e de fontes alternativas de proteínas na UE, como os insetos ou as algas, são uma forma eficaz de fazer face a muitos dos desafios ambientais e climáticos que a agricultura da UE enfrenta, bem como de prevenir a desflorestação, a perda de biodiversidade e a degradação do ecossistema em países fora da UE, reduzindo a atual situação de dependência da Europa no que se refere ao abastecimento de proteínas vegetais; insta a Comissão a basear-se no seu relatório sobre o desenvolvimento das proteínas vegetais na União Europeia (COM(2018)0757) e a apresentar uma estratégia da UE de transição para as proteínas que abranja a procura e a oferta, a fim de apoiar e impulsionar a produção sustentável de proteaginosas, incluindo o abastecimento local de alimentos para animais e a produção alimentar, reforçando a autossuficiência da UE e reduzindo os impactos ambientais e climáticos a nível mundial; sublinha a importância de reduzir a dependência da importação de proteaginosas provenientes do estrangeiro; |
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92. |
Recorda o seu apelo a que a avaliação genérica dos riscos da UE seja extensiva a toda a legislação, a fim de evitar a exposição dos consumidores a substâncias perigosas nos alimentos; |
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93. |
Recorda que os perfis nutricionais, há muito aguardados, continuam a ser pertinentes e necessários para cumprir os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (72); congratula-se com o anúncio de uma proposta legislativa para estabelecer perfis nutricionais; salienta que muitos produtos alimentares, incluindo alguns comercializados tendo em vista as crianças, continuam a utilizar alegações nutricionais e de saúde, apesar de apresentarem níveis elevados de nutrientes que suscitam preocupação; salienta que deve ser criado um conjunto sólido de perfis nutricionais para proibir a utilização de alegações nutricionais e de saúde em alimentos com elevado teor de gorduras, açúcares e/ou sal; apela a que seja prestada especial atenção aos alimentos destinados a crianças e a outros alimentos com finalidades especiais; |
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94. |
Reconhece que órgãos internacionais de saúde pública, como a Organização Mundial da Saúde, identificaram a rotulagem nutricional na frente da embalagem como uma ferramenta fundamental para ajudar os consumidores a fazerem escolhas alimentares mais informadas, mais equilibradas e mais saudáveis; salienta que o sistema de rotulagem nutricional na frente da embalagem, que é coerente com as orientações alimentares e que as complementa, deve ajudar os consumidores a fazer escolhas alimentares mais saudáveis, fornecendo-lhes informações compreensíveis sobre os alimentos que consomem; insta a Comissão a assegurar que seja criado um rótulo nutricional da UE na frente da embalagem, obrigatório e harmonizado, baseado em provas científicas sólidas e independentes e na compreensão demonstrada dos consumidores, com acesso aberto a todos os operadores do mercado, incluindo os pequenos e médios operadores, tendo em conta os encargos adicionais para os operadores e os sindicatos do setor alimentar; salienta, além disso, que, para facilitar a comparação entre produtos, deve incluir um elemento interpretativo que forneça informações transparentes, comparáveis e harmonizadas sobre os produtos e se baseie em valores de referência uniformes; insta a Comissão a ter devidamente em conta as características específicas dos produtos constituídos por um único ingrediente e dos produtos ao abrigo dos regimes europeus de qualidade (DOP, IGP, IG, etc.), nomeadamente a invariabilidade da sua composição, salientando, ao mesmo tempo, que quaisquer considerações relativas a potenciais isenções devem basear-se em fundamentos científicos; apela à criação de um sistema digital para a prestação de informações adicionais voluntárias sobre produtos alimentares («Eu4healthyfood») e sugere que estas informações sejam disponibilizadas de forma digital, através de um código QR, e facilmente consultadas pelo consumidor; |
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95. |
Observa que os produtos saudáveis, incluindo os alimentos, podem conter ingredientes naturais ou sintéticos que têm diferentes impactos no ambiente e na saúde dos consumidores; solicita a introdução de sistemas de rotulagem obrigatórios para produtos saudáveis, que indiquem se um ingrediente é de origem sintética quando obtido por síntese química, especialmente nos casos em que existam equivalentes naturais; |
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96. |
Insta a Comissão a efetuar uma avaliação das alterações nos comportamentos dos consumidores, como, por exemplo, a compra em linha de produtos alimentares; |
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97. |
Acolhe com agrado a iniciativa da Comissão destinada a melhorar a rotulagem relativa à origem e o facto de ponderar alargá-la a um leque mais vasto de produtos; reitera o seu apelo à rotulagem obrigatória relativa à origem; salienta que esta deve ser exaustiva e harmonizada, e abranger todos os produtos alimentares e as instalações de restauração, os restaurantes e o comércio retalhista, ser plenamente verificável e rastreável e não prejudicar o bom funcionamento do mercado interno; salienta que o regulamento relativo à informação sobre os géneros alimentícios (73) deve ser revisto, com especial incidência no leite e na carne enquanto ingredientes; insta a Comissão a retificar a prática atual segundo a qual os produtos cujos ingredientes primários não são produzidos local ou regionalmente podem ser comercializados como tal se a origem desses ingredientes primários não locais for indicada em carateres pequenos, e a tornar a origem dos ingredientes primários mais visível para o consumidor; insta a Comissão a propor alterações legislativas para as regras de rotulagem do mel que resultem numa melhor informação dos consumidores e a apoiar o setor da apicultura da UE através do reforço das inspeções às importações, a fim de evitar as importações de mel adulterado, salientando, ao mesmo tempo, que toda a rotulagem do país de origem deve ser efetivamente aplicada para combater a fraude alimentar; |
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98. |
Congratula-se com a intenção da Comissão de criar um quadro para a rotulagem de alimentos sustentáveis e insta a Comissão a definir a metodologia e a especificar quais as dimensões da sustentabilidade a abranger, garantindo simultaneamente que o novo regime seja compatível com quadros ambientais vigentes, como o rótulo ecológico ou o logótipo biológico da UE; salienta que estão a ser utilizadas muitas alegações ambientais e muitos métodos de publicidade não fundamentados e até enganosos, e insta a Comissão a introduzir um quadro regulamentar que estabeleça um procedimento de pré-aprovação claro, rápido e eficiente para todas as alegações e rótulos em matéria de sustentabilidade; salienta que um quadro desta natureza protegeria os consumidores de alegações de sustentabilidade falsas e asseguraria que as empresas que se esforçam genuinamente por operar de forma mais respeitadora do ambiente fossem devidamente recompensadas pelos seus esforços; salienta a necessidade de realizar inspeções por parte de autoridades públicas de controlo de qualquer rótulo permitido nos produtos alimentares; |
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99. |
Sublinha a necessidade de estabelecer rotulagem para os produtos animais, que deve basear-se na identificação do método de produção, bem como em indicadores de bem-estar animal, e indicar o local de nascimento, criação e abate do animal, e salienta que estes requisitos devem ser alargados aos produtos transformados, a fim de aumentar a transparência, ajudar os consumidores a fazer uma escolha melhor e contribuir para o bem-estar dos animais; salienta que a produção e a aceitação pelo mercado de proteínas vegetais devem ser mais bem apoiadas e solicita, além disso, que a harmonização, há muito necessária, dos requisitos em matéria de rotulagem dos alimentos vegetarianos e veganos seja apresentada sem demora; |
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100. |
Reitera a convicção de que as medidas políticas destinadas a aumentar a sustentabilidade do sistema alimentar não devem depender apenas da transferência para os consumidores da responsabilidade de comprar produtos sustentáveis, uma vez que tal carece de eficácia, embora a escolha dos consumidores seja um fator importante para a adoção de regimes alimentares produzidos de forma sustentável e mais saudáveis; sublinha a importância de uma boa educação nutricional e ambiental, bem como da disponibilidade de informações pertinentes facilmente compreensíveis sobre esta matéria; salienta que a rotulagem em matéria de sustentabilidade deve basear-se em critérios de sustentabilidade cientificamente harmonizados, incluir inspeções pelas autoridades públicas de controlo sempre que possível e novas medidas legislativas, se necessário; regista, todavia, que a certificação e a rotulagem por parte de terceiros não são, por si só, eficazes, mas podem ser instrumentos complementares para garantir a transição para uma produção e um consumo sustentáveis; reconhece que o aumento da transparência através de métodos como a rotulagem é um elemento importante que pode ajudar os consumidores a tomar decisões de compra mais sustentáveis, o que é importante para a consecução da transição para um sistema alimentar mais sustentável, regional e saudável; |
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101. |
Realça que os preços dos alimentos devem enviar o sinal certo aos consumidores; considera que os preços reais dos alimentos, que refletem o custo real de produção para os agricultores e também para o ambiente e a sociedade, são a forma mais eficiente de lograr sistemas alimentares sustentáveis e equitativos a longo prazo; congratula-se, por conseguinte, com o objetivo da estratégia de orientar o setor alimentar para práticas que tornem a escolha saudável e sustentável uma escolha fácil, acessível e a preços comportáveis para os consumidores; apoia a concessão aos Estados-Membros de maior flexibilidade para diferenciarem as taxas de IVA sobre os alimentos com diferentes impactos na saúde e no ambiente, permitindo-lhes optar por uma taxa zero de IVA para produtos alimentares saudáveis e sustentáveis, como os frutos e produtos hortícolas, tal como já é aplicado em alguns Estados-Membros, mas não atualmente possível para todos (74), e por uma taxa de IVA mais elevada sobre alimentos não saudáveis e alimentos com uma pegada ambiental elevada; recorda que as despesas das famílias com produtos alimentares variam significativamente entre os Estados-Membros da UE e que a acessibilidade dos preços deve ser garantida aos consumidores em todos os Estados-Membros, assegurando simultaneamente um rendimento justo aos produtores primários pelos seus produtos sustentáveis e saudáveis e aumentando a transparência e a sensibilização dos consumidores para os custos e lucros associados a cada fase da cadeia de abastecimento alimentar; convida a Comissão a lançar um estudo para quantificar, em termos económicos, os custos ambientais e sociais, incluindo os relacionados com a saúde, associados à produção e ao consumo dos produtos alimentares mais consumidos no mercado da UE; |
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102. |
Solicita uma revisão da legislação em matéria de contratos públicos, com vista a introduzir ou reforçar critérios mínimos obrigatórios para jardins de infância e escolas, outras instituições públicas e empresas privadas que prestam serviços públicos, a fim de incentivar: a produção alimentar sustentável, incluindo alimentos tradicionais e típicos com indicações geográficas, o consumo de produtos locais e, se possível, sazonais, cadeias de abastecimento curtas, incluindo vendas diretas, normas de bem-estar dos animais mais elevadas e a redução do desperdício alimentar e das embalagens, em consonância com os princípios da economia circular; apela à promoção de regimes alimentares e padrões alimentares mais saudáveis e equilibrados, através da criação de um ambiente alimentar que faça com que as escolhas saudáveis, informadas e sustentáveis sejam as mais fáceis de fazer pelos consumidores; insta a Comissão a continuar a desenvolver instrumentos de monitorização e comunicação de informações sobre contratos públicos de produtos alimentares sustentáveis; |
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103. |
Congratula-se com o compromisso da Comissão de rever a legislação da UE relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, lamentando, ao mesmo tempo, a ausência de medidas harmonizadas até à data e propõe que a Comissão antecipe a data de publicação da proposta; insiste na necessidade de uma regulamentação abrangente e harmonizada de todos os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo os materiais e contaminantes ainda não abrangidos a nível da UE; insiste em que tal deve basear-se no princípio da precaução, no princípio da «ausência de dados, ausência de mercado», em avaliações de segurança abrangentes baseadas nos dados científicos mais recentes e no trabalho científico da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e da EFSA, e salienta que a aplicação eficaz e a prestação de melhores informações aos consumidores são cruciais; reitera o seu apelo à revisão da legislação relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, em conformidade com o regulamento relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), bem como dos regulamentos relativos à classificação, rotulagem e embalagem, e à inclusão, sem demora, de disposições específicas para substituir os produtos químicos desreguladores endócrinos e outros produtos químicos perigosos em todos os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, sem afetar o papel das embalagens em termos de preservação da segurança ou da qualidade dos alimentos; saúda a intenção da Comissão de estabelecer regras para a reciclagem segura das matérias plásticas além do PET (poli(tereftalato de etileno)) nos materiais destinados a entrar em contacto com alimentos; salienta, ao mesmo tempo, que devem ser aplicados requisitos de segurança iguais aos materiais virgens e aos materiais reciclados e que os intervenientes responsáveis nas cadeias de abastecimento e os consumidores finais têm de poder aceder facilmente a informações sobre a identidade e a segurança dos produtos químicos presentes nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos; |
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104. |
Realça que o desperdício e as perdas alimentares têm enormes consequências ambientais, agravam as alterações climáticas e são um desperdício de recursos limitados, tais como a terra, a energia e a água, e uma perda de rendimentos para os agricultores; reitera o apelo para que sejam tomadas as medidas necessárias com vista a alcançar um objetivo de redução do desperdício alimentar na União de 30 % até 2025 e de 50 %, até 2030, relativamente aos níveis de referência de 2014; sublinha que, para alcançar este objetivo, são necessárias metas vinculativas em todas as fases da cadeia de abastecimento, incluindo a produção primária, a pré-venda e a venda a retalho; insta todos os Estados-Membros a criarem e executarem programas de prevenção do desperdício alimentar que integrem plenamente os princípios da economia circular e incluam a promoção de cadeias de abastecimento alimentar curtas, que reduzam o risco de geração de desperdício alimentar; salienta que os objetivos da PAC incluem a prevenção do desperdício alimentar e salienta que devem ser incentivadas medidas para reduzir o desperdício alimentar que ocorre a nível da produção primária e das fases iniciais da cadeia de abastecimento, incluindo os alimentos não colhidos; sublinha a importância de garantir a saúde animal, nomeadamente como meio de evitar perdas e desperdícios alimentares na origem, e salienta que a recuperação do desperdício alimentar à base de plantas para a alimentação animal é uma solução viável quando o desperdício alimentar não pode ser evitado; salienta a importância de sensibilizar o público e de fornecer orientações sobre a forma de evitar o desperdício alimentar, a fim de promover mudanças comportamentais a longo prazo entre os consumidores; insta a Comissão a identificar eventuais obstáculos que dificultem um ritmo mais rápido de redução do desperdício e insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um financiamento adequado para a investigação, a inovação, a participação das partes interessadas e campanhas de informação e educação através da criação de fundos nacionais de combate ao desperdício alimentar com o objetivo de o eliminar; |
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105. |
Sublinha que, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, a tónica deve ser colocada na prevenção do desperdício alimentar; congratula-se com a proposta de revisão destinada a clarificar as atuais normas da UE relativas à indicação de datas, a fim de evitar e reduzir o desperdício e as perdas alimentares; destaca que qualquer alteração das regras de indicação de datas se deve basear em dados científicos e deve melhorar a utilização, a expressão e a apresentação da indicação de datas por todos os intervenientes na cadeia alimentar, incluindo o setor da hotelaria, e a sua compreensão pelos consumidores, em particular a rotulagem «data-limite de consumo» e «consumir de preferência antes de», sem pôr em causa a segurança ou a qualidade dos alimentos; salienta que uma indicação harmonizada da data ajudaria a combater o desperdício alimentar; apela a que esta revisão seja acompanhada de uma revisão das regras em matéria de distribuição de géneros alimentícios, com os objetivos de identificar e eliminar potenciais obstáculos à redução do desperdício, aumentar a eficiência e fomentar a concorrência e a inovação; |
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106. |
Salienta a importância de combater a fraude e a contrafação alimentares no setor alimentar, que induzem os consumidores em erro e distorcem a concorrência no mercado interno; salienta a necessidade de abordar urgentemente a complexa questão da fraude alimentar, nomeadamente a rotulagem incorreta, a troca, diluição, adição, remoção ou substituição de ingredientes por substitutos mais baratos ou inferiores às normas, o recurso a tratamentos ou processos químicos não aprovados e a documentação falsificada, prestando especial atenção à contrafação e ao comércio ilegal de indicações geográficas; sublinha a importância de impor sanções efetivas adequadas ao delito e insta os Estados-Membros a refletirem adequadamente este princípio na legislação nacional, em consonância com o Regulamento relativo aos controlos oficiais (75); exorta a Comissão a trabalhar na criação de uma força europeia contra a fraude alimentar para reforçar a coordenação entre as diferentes agências nacionais competentes, a fim de assegurar o cumprimento das normas alimentares da UE, tanto no mercado único da UE como no que respeita às nossas importações; |
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107. |
Insta a Comissão a monitorizar e a aplicar a afetação contínua de recursos adequados para os controlos oficiais dos géneros alimentícios, a fim de assegurar a realização de um número suficiente de controlos para verificar o cumprimento dos requisitos em matéria de alimentos para consumo humano e animal, e insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os controlos aduaneiros para assegurar o cumprimento das normas de produção da UE, nomeadamente em matéria de segurança alimentar, resistência antimicrobiana, bem-estar animal e produtos fitofarmacêuticos, bem como para evitar a entrada de pragas vegetais e animais na UE; insta os Estados-Membros a aplicarem rigorosa e coerentemente, em toda a cadeia alimentar, as disposições em matéria de rastreabilidade dos produtos do Regulamento sobre os princípios gerais da legislação alimentar (76); salienta que, nos casos de incidentes que envolvam riscos para a saúde e a segurança públicas, as autoridades públicas devem informar plena, adequada e imediatamente o público sobre os potenciais riscos colocados pelos produtos alimentares em causa, em consonância com a disposição pertinente do Regulamento sobre os princípios gerais da legislação alimentar; |
Possibilitar a transição
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108. |
Sublinha a importância do financiamento da UE para a investigação e a inovação, especialmente para as PME e os pequenos agricultores, enquanto motores essenciais para acelerar a transição para um sistema alimentar europeu mais sustentável, produtivo, diversificado, local, saudável e inclusivo; incentiva, neste contexto, o setor agroalimentar a utilizar ativamente os fundos a si afetados no programa Horizonte Europa; salienta igualmente a necessidade de promover os investimentos necessários para incentivar práticas sustentáveis, a economia circular e a bioeconomia; |
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109. |
Salienta que a introdução de novas tecnologias e técnicas de agricultura inteligente, incluindo a digitalização e os sistemas de cultura protegidos, pode ser benéfica para melhorar a eficiência, a utilização dos recursos e a sustentabilidade ambiental, e pode gerar benefícios económicos da produção agrícola; reconhece que a inovação deve continuar a ser compatível com a recuperação e a promoção de práticas e conhecimentos tradicionais, sobretudo os adaptados às características agroclimáticas de cada região; |
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110. |
Salienta a importância da aplicação das várias práticas de gestão integrada das pragas e da prestação de serviços de aconselhamento agrícola independentes para assegurar uma transferência mais ampla e inclusiva de conhecimentos para o setor agrícola; considera que para tal poderia contribuir a criação de um sistema de recolha e divulgação de práticas sustentáveis e o desenvolvimento dos sistemas de formação especializados existentes para os agricultores nos Estados-Membros, sem introduzir encargos administrativos adicionais para os agricultores nos Estados-Membros; insta os Estados-Membros a dedicarem uma parte suficiente das suas dotações destinadas aos serviços de aconselhamento agrícola a serviços e assistência técnica relacionados com práticas sustentáveis que contribuam para os objetivos da estratégia; considera que, tendo em conta os seus conhecimentos e o saber-fazer adquiridos, o contributo dos pequenos produtores primários também desempenhará um papel importante na obtenção de resultados concretos a nível das explorações agrícolas individuais; |
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111. |
Salienta a importância das instituições de ensino superior no fomento e na promoção da inovação e investigação, assim como na prestação de serviços de aconselhamento sobre melhores práticas sustentáveis; reconhece o papel das universidades no desenvolvimento e na transição dos setores agroalimentares em regiões com características distintas, como é o caso das regiões ultraperiféricas; congratula-se com a intenção da estratégia de ajudar as PME que se dedicam à transformação de alimentos e os pequenos retalhistas e operadores de serviços alimentares a desenvolver novas competências, sem os sujeitar a mais burocracia; salienta a importância estratégica de abordagens coletivas no âmbito de organizações de produtores e cooperativas para agrupar os agricultores tendo em vista a consecução dos seus objetivos; |
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112. |
Frisa que são possíveis inúmeras sinergias entre a agricultura e a política espacial europeia, a fim de assegurar uma boa compreensão sobre a qualidade dos solos e dos alimentos e dar resposta aos desafios ambientais, climáticos e das alterações demográficas; incentiva a participação de todos os Estados-Membros nos programas científicos e de investigação e insta a Comissão a tomar medidas para assegurar progressos mais equitativos em todos os Estados-Membros; |
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113. |
Recorda a necessidade de promover sistemas de conhecimento e inovação agrícolas eficazes, que permitam que o setor agrícola se torne mais sustentável, acelerando a inovação e fomentando uma cooperação estreita entre todas as partes interessadas, como agricultores, investigadores, consultores, peritos e ONG, através de uma formação de elevada qualidade e inclusiva, da aprendizagem ao longo da vida e da aceleração da transferência de conhecimentos, nomeadamente sobre a aplicação de técnicas agrícolas integradas, como a gestão integrada de pragas para todas as culturas; |
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114. |
Solicita aos Estados-Membros que, aquando da conceção e execução dos seus planos estratégicos nacionais da PAC, tirem pleno partido das possibilidades proporcionadas pelos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas; relembra, também, que é necessária uma rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas com as finalidades de estabelecer padrões de referência para o desempenho das explorações agrícolas, documentar a adoção de práticas agrícolas sustentáveis e permitir a aplicação precisa e adaptada de novas abordagens de produção a nível das explorações agrícolas, nomeadamente através do tratamento dos dados recolhidos e da disponibilização aos agricultores e às partes interessadas de um acesso fácil a informações pertinentes, em especial sobre as melhores práticas; salienta que os dados relativos à agricultura e às terras agrícolas são de interesse público, mas que o acesso e o controlo dos agricultores dos seus próprios dados agrícolas devem ser protegidos; |
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115. |
Salienta a importância de um acesso abrangente a ligações de banda larga rápidas para facilitar a adoção de tecnologias agrícolas digitais a nível das explorações agrícolas e salienta a importância de apoiar os agricultores na utilização eficiente dessas soluções inovadoras, salvaguardando simultaneamente a sua viabilidade económica; reconhece que as organizações de agricultores são interlocutores de grande valor para o desenvolvimento de serviços de mediação de informações orientados para a inovação; salienta a importância do programa Horizonte Europa para a consecução dos objetivos de investigação e inovação no domínio da saúde dos solos e dos alimentos, que tem potencial para atrair a próxima geração para o setor agrícola; |
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116. |
Destaca o papel fundamental desempenhado pelos sistemas de aconselhamento agrícola independente na divulgação da inovação e dos conhecimentos, no incentivo ao intercâmbio de experiências e na promoção de demonstrações práticas e insta os Estados-Membros, em especial, a prestarem um aconselhamento abrangente aos agricultores sobre a adoção de sistemas de produção mais sustentáveis; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ativamente iniciativas da base para o topo que aproximem os agricultores e os cidadãos, trabalhando a nível local e integrando os conhecimentos locais, a fim de melhor se adaptarem às realidades específicas no terreno; salienta a importância de promover a formação de jovens agricultores e empresários sobre os sistemas agrícolas e alimentares sustentáveis; |
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117. |
Insta, além dos sistemas de aconselhamento agrícola, à criação e à promoção de plataformas abertas a diferentes partes interessadas que aumentem a colaboração e mobilizem a partilha de conhecimentos e de tecnologia em toda a cadeia agrícola e alimentar, a fim de incrementar a inovação e fazer progredir os sistemas de produção agrícola; salienta ainda a importância de alargar essa possibilidade a todos os intervenientes da cadeia alimentar, sem encargos administrativos adicionais; |
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118. |
Destaca o papel fundamental que os jovens agricultores terão na consecução da transição para uma agricultura sustentável e na realização dos objetivos da estratégia; sublinha que a transição ecológica do nosso sistema alimentar constitui uma oportunidade para contribuir para um espaço rural dinâmico; salienta que a PAC deve prestar um melhor apoio aos jovens e aos novos agricultores em termos de rendimento, renovação geracional, formação, emprego dos jovens, empreendedorismo e digitalização, especialmente em zonas periféricas e muito escassamente povoadas, a fim de criar um espaço que permita a inclusão e a retenção dos jovens na agricultura, uma vez que é provável que sejam os primeiros a adotar métodos agrícolas novos e mais sustentáveis; |
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119. |
Salienta que os jovens agricultores e os potenciais novos agricultores enfrentam dificuldades na aquisição ou locação de terras e salienta a necessidade de facilitar a entrada dos jovens agricultores no setor; sublinha a necessidade de assegurar que esta estratégia não afete negativamente a disponibilidade e o preço dos terrenos, o que conduziria a um aumento da especulação e dificulta ainda mais o acesso dos jovens às terras; |
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120. |
Observa que a concentração de terras agrícolas e a apropriação ilegal de terras na UE, incentivadas, em alguns casos, por políticas a nível local, regional, nacional e da UE, podem criar dificuldades aos jovens agricultores e aos novos agricultores que procuram terras para criar uma exploração agrícola; insta a Comissão e os Estados-Membros, bem como as administrações regionais e locais, a porem termo a tais práticas, a fim de apoiar os jovens agricultores e facilitar a sua entrada no setor da agricultura; |
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121. |
Considera, além disso, que esta estratégia constitui uma oportunidade para melhorar as perspetivas das mulheres das zonas rurais e realçar o papel crucial que desempenham, proporcionando às mulheres empresárias um ambiente favorável, incluindo aspetos jurídicos e políticos, que conduza a um maior acesso à informação, aos conhecimentos e às competências, bem como facilitando o acesso a recursos financeiros, conducentes à criação de mais empregos nas zonas rurais; |
Promover a transição mundial
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122. |
Recorda a responsabilidade global dos sistemas alimentares europeus e o seu papel fundamental no estabelecimento de normas mundiais em matéria de segurança alimentar, proteção do ambiente, proteção social e bem-estar dos animais; reafirma o seu empenho na aplicação dos princípios da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento; insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que todos os géneros alimentícios e alimentos para animais importados pela UE cumpram plenamente a regulamentação e as elevadas normas pertinentes da UE, e a prestarem ajuda ao desenvolvimento para apoiar os produtores primários dos países em desenvolvimento a cumprir essas normas; acolhe com agrado a intenção da Comissão de ter em conta os impactos ambientais dos pedidos de tolerância de importação; considera que devem ser abordadas as emissões inerentes ao uso do solo e emissões associadas à alteração do uso do solo provenientes de alimentos para animais e géneros alimentícios importados; |
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123. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a manterem uma abordagem holística, uma vez que a aplicação de determinadas metas da estratégia do prado ao prato na Europa não deve levar à transferência de partes da produção agrícola para outras regiões com normas inferiores às europeias; |
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124. |
Recorda que o acesso ao mercado da UE e aos seus 450 milhões de consumidores proporciona aos nossos parceiros comerciais um forte incentivo para melhorar a sua sustentabilidade, bem como as suas normas de produção e de trabalho; considera que o êxito do Pacto Ecológico está estreitamente ligado à nossa política comercial; |
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125. |
Saúda o empenho da Comissão no que toca à promoção de uma eliminação gradual generalizada de pesticidas que já deixaram de estar aprovados na UE e à garantia de que os pesticidas perigosos cuja utilização foi proibida na UE, em conformidade com a legislação pertinente, não sejam exportados para fora da União, e insta a Comissão a apresentar propostas para este efeito, o mais depressa possível; considera que a UE deve apoiar os países em desenvolvimento e ajudá-los a reduzir a utilização imprudente de pesticidas e a promover outros métodos que protejam as plantas e os recursos haliêuticos; salienta que a estratégia não deve favorecer as importações de produtos de países não pertencentes à UE que tenham um maior impacto ambiental e climático; recorda, a este respeito, que os produtos agroalimentares de países não pertencentes à UE devem, por conseguinte, ser sujeitos aos mesmos requisitos, incluindo a tolerância zero em relação a resíduos de substâncias que satisfazem os critérios de exclusão; |
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126. |
Salienta a necessidade de alimentos seguros e a preços acessíveis para uma população mundial que atingirá cerca de 10 mil milhões de pessoas até 2050, num contexto do rápido crescimento demográfico, de alterações climáticas, de escassez de recursos naturais e de alteração dos padrões de consumo; apela à Comissão para que reforce a dimensão mundial da estratégia, a fim de garantir o direito a uma alimentação adequada, e aplique a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais, e salienta que as políticas da UE em matéria de sistemas alimentares justos, sustentáveis e resilientes devem ter explicitamente em conta a desigualdade de género; exorta a Comissão a prestar apoio aos países em desenvolvimento para que estes possam proteger as suas indústrias emergentes, promover a segurança alimentar, apoiar a atenuação das alterações climáticas na agricultura e respeitar as normas internacionais e da UE em matéria de sustentabilidade para efeitos de exportação dos seus produtos agrícolas; |
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127. |
Salienta a necessidade de a UE defender os direitos humanos e o direito à alimentação enquanto princípio central e prioridade dos sistemas alimentares e enquanto instrumento fundamental para transformar os sistemas alimentares e garantir o direito de acesso que assiste às pessoas mais marginalizadas a alimentos nutritivos, bem como de aplicar a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais; |
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128. |
Salienta que, a menos que as normas de produção animal em países não pertencentes à UE estejam alinhadas pelas normas da UE, devem proibir-se as importações de produtos de origem animal provenientes de países terceiros; |
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129. |
Observa com preocupação que várias auditorias realizadas pela DG Sante, bem como investigações aprofundadas de ONG, afirmam que não está assegurada a plena rastreabilidade dos cavalos vivos provenientes da Argentina e destinados ao mercado da União Europeia, o que acarreta riscos para a segurança dos alimentos, e que o bem-estar dos animais está comprometido; insta a Comissão a suspender a importação de carne de cavalo de países onde os requisitos da UE aplicáveis em matéria de rastreabilidade e de bem-estar dos animais não sejam cumpridos; |
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130. |
Recorda que as experiências estruturais com animais que não sejam indispensáveis não devem ter lugar na cadeia alimentar, dado que a Diretiva 2010/63/UE prevê a substituição e a redução da utilização de animais em procedimentos; insta a Comissão e os Estados-Membros a porem termo à importação e produção interna de gonadotropina sérica proveniente de éguas prenhes, extraída do sangue destas éguas que são sistematicamente emprenhadas e sujeitas a colheitas de sangue, o que implica questões de saúde e de bem-estar; |
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131. |
Insta a Comissão a apresentar urgentemente uma proposta de quadro jurídico da UE baseado no dever de diligência transversal obrigatório ao longo de toda a cadeia de abastecimento para as empresas da UE e estrangeiras que operam no mercado único, que garanta cadeias de abastecimento sustentáveis e investimentos isentos de impactos ambientais adversos, incluindo a desflorestação, a degradação florestal, a conversão e degradação dos ecossistemas e os impactos adversos nos direitos humanos e na governação, a fim de promover a boa governação e aumentar a rastreabilidade e a responsabilização nas cadeias de abastecimento mundiais; |
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132. |
Observa que o mercado interno da UE é o maior importador e exportador mundial de produtos agroalimentares; está convicto de que a UE deve utilizar a sua posição de importante interveniente a nível mundial para estabelecer o padrão de referência e normas internacionais diretas para sistemas alimentares sustentáveis, com base no respeito pelos direitos humanos e laborais, na concorrência leal, no princípio da precaução, na proteção do ambiente e no bem-estar dos animais, em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC); considera que a proteção das normas nestes domínios deve ser parte integrante de todos os capítulos dos acordos comerciais e que a cooperação multilateral e regulamentar poderia contribuir para a consecução dos objetivos da estratégia do prado ao prato; |
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133. |
Insta a Comissão a reforçar os aspetos comerciais da estratégia do prado ao prato, a fim de assegurar a coerência entre a política comercial comum, o plano de ação para a união aduaneira, a política agrícola comum, a política comum das pescas e os objetivos da estratégia do prado ao prato, da estratégia de biodiversidade da UE para 2030 e de outras políticas conexas da UE; insta a Comissão a prosseguir estes objetivos de forma gradual, através do desenvolvimento de alianças verdes eficientes em todos os fóruns bilaterais, regionais e multilaterais pertinentes — incluindo a Cimeira da ONU sobre os Sistemas Alimentares 2021 — e ainda através duma revisão ambiciosa da sua política comercial, da criação dum quadro específico para os sistemas e produtos agroalimentares sustentáveis nos futuros acordos comerciais — nomeadamente graças à inclusão de cláusulas de não regressão — e da melhoria do funcionamento das cláusulas de salvaguarda, pondo termo à importação de produtos que excedem os limites máximos da UE de resíduos para os produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com as regras da OMC; insta a Comissão a promover uma melhor coordenação entre todas as partes interessadas públicas e privadas, a fim de assegurar a consecução desses objetivos; considera que a UE deve reconfirmar o mandato do Comité da Segurança Alimentar Mundial, que é a plataforma política internacional em matéria de segurança alimentar e nutrição; |
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134. |
Acolhe favoravelmente a ambição da estratégia do prado ao prato de assegurar a inclusão de capítulos com caráter executório em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável em todos os acordos comerciais da UE, como forma de garantir que as maiores ambições regulamentares apresentadas sejam coerentes com a política comercial da UE e respeitadas pelos países não pertencentes à UE que assinaram acordos comerciais com a UE; destaca a importância de reforçar o caráter executório dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos comerciais, designadamente, como último recurso, através de mecanismos de resolução de litígios baseados em sanções, a fim de promover uma abordagem global do clima e da biodiversidade, fomentar uma produção agroalimentar mais sustentável, pôr termo à desflorestação mundial e reforçar as normas laborais, em consonância com as oito convenções fundamentais da OIT; sugere que os capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável devem também ter em conta normas de produção equivalentes — como o bem-estar dos animais, a rastreabilidade, a resistência antimicrobiana e a utilização de produtos fitofarmacêuticos — que devem ser sistematicamente certificadas por organismos independentes de auditoria e certificação em todas as fases de produção e distribuição, bem como roteiros com etapas sujeitas a avaliações ex post; insta a Comissão a prestar apoio aos países em desenvolvimento, numa tentativa de promover a segurança alimentar e prestar assistência na tarefa do alinhamento com as normas europeias em matéria de sistemas agroalimentares sustentáveis; espera que o responsável pela execução da política comercial da Comissão desempenhe plenamente o seu papel de garantir a aplicação correta dos acordos em questão, abordando as distorções do mercado, reforçando a aplicação dos capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável e encetando um diálogo construtivo com os governos e as partes interessadas; |
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135. |
Exorta a UE a ajudar os países em desenvolvimento a adotarem legislação nacional adequada com vista a proteger os recursos genéticos ameaçados no domínio da alimentação e da agricultura, a garantir a continuidade da sua utilização e gestão pelas comunidades locais, pelas populações autóctones, por homens e mulheres, e a assegurar a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização; |
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136. |
Regista o estudo da Comissão sobre o impacto económico cumulativo na agricultura decorrente dos acordos comerciais da UE, que indica que é de esperar que até 2030 — tanto num cenário conservador como num cenário ambicioso — os acordos comerciais da UE proporcionem um saldo positivo global para o seu comércio agroalimentar, bem como um valor acrescido, o que demonstra que os acordos comerciais da UE tiveram um efeito positivo no setor agrícola da UE; |
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137. |
Salienta que o acordo UE-Mercosul não pode ser ratificado no seu estado atual, dado que, nomeadamente, não garante a proteção da biodiversidade, em particular na Amazónia, nem oferece garantias no que respeita às normas aplicáveis à agricultura; |
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138. |
Observa que os capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável não abordam os possíveis impactos negativos dos acordos comerciais em termos de alteração do uso do solo, desflorestação ou alterações climáticas; considera que deve ser assegurada a aplicação abrangente, no que se refere a todos os capítulos dos acordos comerciais, das normas europeias e internacionais relacionadas com aspetos ambientais, sociais, de segurança e de bem-estar dos animais, para evitar que outras disposições comerciais comprometam tais normas; |
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139. |
Recorda que os acordos comerciais devem garantir que as partes envolvidas participem ativamente na promoção dos princípios do desenvolvimento sustentável e que as normas internacionais estejam em consonância com as ambições da UE em matéria de ambiente e clima; considera, além disso, que estes acordos devem ter em conta o caráter vinculativo do cumprimento do Acordo de Paris, a fim de garantir uma transição mundial para sistemas alimentares sustentáveis; |
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140. |
Recorda que a agricultura e a pesca são cruciais para o desenvolvimento de atividades económicas sustentáveis nas regiões ultraperiféricas e destaca o contributo e o valor acrescentado que estes setores representam, no que diz respeito a garantir a segurança alimentar e dar resposta à procura da população relativamente a produtos de qualidade, seguros e suficientes; insta a que os condicionalismos estruturais agronómicos e comerciais das regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sejam sistematicamente tidos em conta ao executar a estratégia do prado ao prato e nas propostas legislativas posteriores, a fim de permitir que essas regiões compitam em condições de igualdade e garantir a disponibilidade de soluções viáveis que sirvam de alternativa aos setores agroalimentares, em caso de restrições aos seus meios de produção ou fluxos comerciais; |
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141. |
Congratula-se com a nova iniciativa sobre o clima e o comércio proposta na OMC; sublinha a importância de utilizar este quadro para desenvolver um sistema agroalimentar abrangente e sustentável, baseado em normas de produção comuns e ambiciosas; insta a Comissão a empenhar-se de forma pró-ativa na OMC para permitir uma transição ecológica, assegurar que a política comercial seja coerente com os ODS, prosseguir as negociações sobre a transparência das reservas de segurança alimentar e, em particular, evitar situações em que os produtos agroalimentares se tornem variáveis de ajustamento ou vítimas colaterais de conflitos comerciais, continuando simultaneamente a desenvolver uma política comercial sustentável, ambiciosa e compatível com a OMC; |
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142. |
Congratula-se com as referências aos processos pertinentes das Nações Unidas na estratégia do prado ao prato; frisa a necessidade de a UE apoiar o Comité da Segurança Alimentar Mundial e o seu mecanismo da sociedade civil enquanto principal plataforma política multilateral em matéria de sistemas alimentares; exorta a Comissão a promover a transição mundial para sistemas alimentares sustentáveis, bem como a segurança alimentar, em todas as instâncias internacionais pertinentes, incluindo a Cimeira das Nações Unidas sobre Sistemas Alimentares de 2021; |
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143. |
Salienta a importância de partilhar tecnologias modernas e conhecimentos especializados com os países em desenvolvimento e de formar os agricultores locais e europeus, a fim de os ajudar a aplicar práticas agrícolas inovadoras, uma vez que o setor agrícola é crucial para a segurança alimentar e o emprego nessas regiões; |
o
o o
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144. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 231 de 6.9.2019, p. 1.
(2) JO L 4 de 7.1.2019, p. 43.
(3) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(4) JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
(5) JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.
(6) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(7) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(8) JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.
(9) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(10) JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.
(11) JO L 203 de 3.8.1999, p. 53.
(12) JO L 182 de 12.7.2007, p. 19.
(13) JO L 47 de 18.2.2009, p. 5.
(14) JO L 10 de 15.1.2009, p. 7.
(15) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
(16) JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.
(17) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(18) JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.
(19) JO C 362 de 8.9.2021, p. 82.
(20) JO C 255 de 29.6.2021, p. 29.
(21) JO C 202 de 28.5.2021, p. 49.
(22) JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.
(23) JO C 23 de 21.1.2021, p. 23.
(24) JO C 433 de 23.12.2019, p. 153.
(25) JO C 390 de 18.11.2019, p. 10.
(26) JO C 307 de 30.8.2018, p. 25.
(27) JO C 298 de 23.8.2018, p. 14.
(28) JO C 458 de 19.12.2018, p. 34.
(29) JO C 86 de 6.3.2018, p. 51.
(30) JO C 316 de 22.9.2017, p. 278.
(31) JO C 310 de 25.8.2016, p. 15.
(32) JO C 76 de 28.2.2018, p. 49.
(33) IPBES, Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services, 2019.
(34) https://www.oecd.org/environment/resources/biodiversity/Executive-Summary-and-Synthesis-Biodiversity-Finance-and-the-Economic-and-Business-Case-for-Action.pdf
(35) FAO, State of the World’s Forests 2016. Forests and agriculture: land-use challenges and opportunities [Estado das florestas no mundo em 2016. Florestas e agricultura: desafios e oportunidades em matéria de utilização dos solos], Roma, 2016. https://www.fao.org/3/i5588e/i5588e.pdf
(36) Comissão Europeia, O impacto do consumo da UE na desflorestação: análise aprofundada do impacto do consumo da UE na desflorestação». Relatório final, estudo financiado pela Comissão Europeia e levado a cabo pela VITO, pelo Instituto Internacional de Análise de Sistemas Aplicados, pelo HIVA- Onderzoeksinstituut voor Arbeid en Samenleving [Instituto de Investigação para o Trabalho e a Sociedade] e pela International Union for the Conservation of Nature NL [União Internacional para a Conservação da Natureza], 2013.
(37) Lechenet, M., Dessaint, F., Py, G. et al. Reducing pesticide use while preserving crop productivity and profitability on arable farms, Nature Plants 3, 17008, 2017.
(38) https://www.publiceye.ch/en/topics/pesticides/banned-in-europe
(39) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, The 2019 European Union report on pesticide residues in food, EFSA Journal, 2019. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6491
(40) Eurostat, Overweight and obesity — BMI statistics.
(41) Eurostat, The European Health Interview Survey, Wave 2, 2013.
(42) https://knowledge4policy.ec.europa.eu/health-promotion-knowledge-gateway/eu-burden-non-communicable-diseases-key-risk-factors_en
(43) Muncke, J. et al., «Impacts of food contact chemicals on human health: a consensus statement»Environmental Health, 19.
(44) Keesing, F. et al., «Impacts of biodiversity on the emergence and transmission of infectious diseases», Nature 468, pp. 647-652, 2010.
(45) EU-Fusions, Estimates of European food waste levels, relatório final, 2016.
(46) FAO, Food wastage footprint & climate change.
(47) EU-Fusions, Estimates of European food waste levels, relatórion final, 2016.
(48) ICF, Market study on date marking and other information provided on food labels and food waste prevention, relatório final destinado à Comissão Europeia, 2018.
(49) EMA: vendas de agentes antimicrobianos veterinários em 30 países europeus. Tendências de 2010 a 2016. Oitavo relatório do ESVAC (https://www.ema.europa.eu/en).
(50) Segundo relatório conjunto ECDC/EFSA/EMA relativo à análise integrada do consumo de agentes antimicrobianos e à ocorrência de resistência antimicrobiana em bactérias de seres humanos e animais produtores de alimentos, 2017.
(51) TCE, Atuação contra a resistência antimicrobiana: apesar dos progressos no setor animal, esta ameaça para a saúde continua a ser um desafio para a UE, 2019.
(52) AEA, visualizador de dados sobre emissões e remoções de gases com efeito de estufa, enviado pelos países à CQNUAC e ao mecanismo de vigilância das emissões de GEE da UE, ver também IPEA 2019, «Net-Zero Agriculture em 2050: How to get there» (https://ieep.eu/publications/net-zero-agriculture-in-2050-how-to-get-there).
(53) AEA Gases com efeito de estufa — visualizador de dados — Agência Europeia do Ambiente (europa.eu).
(54) Relatório n.o 1/2020 da Agência Europeia do Ambiente.
(55) Respostas de Stella Kyriakides à pergunta escrita E-000689/2021.
(56) Instituto para a Política Europeia do Ambiente (IPEA) e Instituto Ecológico, Think2030 Policy Paper, European food and agriculture in new paradigm: Can global challenges like climate change be addressed through a farm to fork approach?, 2021. https://think2030.eu/wp-content/uploads/2021/02/European-food-and-agriculture-in-a-new-paradigm-WEB.pdf
(57) Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o Procedimento de Autorização da União para os Pesticidas (JO C 411 de 27.11.2020, p. 48).
(58) Diretiva (UE) 2019/782 da Comissão, de 15 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de indicadores de risco harmonizados (JO L 127 de 16.5.2019, p. 4).
(59) Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).
(60) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).
(61) JO C 202 de 28.5.2021, p. 49.
(62) Em conformidade com o compromisso assumido no âmbito da iniciativa da UE relativa aos polinizadores (COM(2018)0395), ação 5C https://ec.europa.eu/environment/nature/ conservation/species/pollinators/documents/EU_pollinators_initiative.pdf
(63) Regulamento (UE) 2019/6 (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(64) Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/167/CEE do Conselho (JO L 4 de 7.1.2019, p. 1).
(65) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(66) Diretiva do Conselho 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(67) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
(68) Relatório da IPBES sobre biodiversidade e pandemias; EPRS, The link between biodiversity loss and the increasing spread of zoonotic diseases (A ligação entre a perda de biodiversidade e a crescente propagação de doenças zoonóticas); Relatório do HSI, The connection between animal agriculture, viral zoonoses, and global pandemics (A ligação entre a agricultura animal, as zoonoses virais e as pandemias mundiais); Dhingra SM, Artois J, Dellicour S, et al. 2018. «Geographical and historical patterns in the emergences of novel highly pathogenic avian influenza (HPAI) H5 and H7 viruses in poultry» (Padrões geográficos e históricos no aparecimento dos novos vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) H5 e H7 em aves de capoeira), Frontiers in Veterinary Science 5:84. https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5996087/; Jones BA, Grace D, Kock R, et al. 2013. «Zoonosis emergence linked to agricultural intensification and environmental change» (Aparecimento da zoonose associada à intensificação da agricultura e às alterações ambientais), Proceedings of the National Academy of Sciences of the United States of America 110(21):8399-404. https://www.pnas.org/content/110/21/8399.
(69) Eurostat, 2018.
(70) Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (JO L 25 de 31.1.2017, p. 12).
(71) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(72) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(73) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(74) «Supporting the mid-term evaluation of the EU action plan on childhood obesity — The childhood obesity study». Consórcio EPHORT: Jolanda Boer, Jeanine Driesenaar, Anneke Blokstra, Francy Vennemann, Nikolai Pushkarev, Johan Hansen.
(75) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(76) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/33 |
P9_TA(2021)0426
Políticas sociais e do emprego na área do euro em 2021
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, sobre políticas sociais e do emprego na área do euro em 2021 (2021/2062(INI))
(2022/C 184/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2021, intitulada «Coordenação das políticas económicas em 2021: superar a COVID-19, apoiar a recuperação e modernizar a nossa economia» (COM(2021)0500), |
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Tendo em conta o pacote da primavera de 2021 do Semestre Europeu da Comissão Europeia: relatório Omnibus nos termos do artigo 126.o, n.o 3 (COM(2021)0529), |
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Tendo em conta as previsões económicas europeias da primavera de 2021 publicadas pela Comissão em 12 de maio de 2021 (1), |
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Tendo em conta as Perspetivas Económicas da OCDE, Volume 2021, n.o 1: Versão preliminar (2), |
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Tendo em conta o Compromisso Social do Porto, assinado pela Presidência portuguesa do Conselho, pelo Presidente do Parlamento e por representantes dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil (3), |
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Tendo em conta a Declaração do Porto, de 8 de maio de 2021, aprovada pelo Conselho Europeu (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de junho de 2021, sobre os pontos de vista do Parlamento relativamente à avaliação em curso, pela Comissão e pelo Conselho, dos planos nacionais de recuperação e resiliência (5), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, sobre a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021 (COM(2020)0575), |
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Tendo em conta o Relatório Conjunto sobre o Emprego 2021 da Comissão, aprovado pelo Conselho em 9 de março de 2021 (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais (7), |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (COM(2020)0014), |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (8) (Regulamento MRR), |
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Tendo em conta o relatório encomendado pelo Comité das Regiões intitulado «Application of the principles of partnership and multi-level governance in Cohesion Policy programming 2021-2027» [Aplicação dos princípios da parceria e da governação a vários níveis na programação da política de coesão para 2021-2027] (9), |
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Tendo em conta a conferência anual sobre o Semestre Europeu do Comité Económico e Social Europeu realizada em 31 de maio de 2021 (10), |
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Tendo em conta a resolução do Comité Económico e Social Europeu, de fevereiro de 2021, intitulada «Involvement of Organised Civil Society in the National Recovery and Resilience Plans — What works and what does not?» [Participação da sociedade civil organizada nos planos nacionais de recuperação e resiliência — O que funciona e o que não funciona?] (11), |
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Tendo em conta a declaração da Presidência do Conselho da União Europeia, da Comissão Europeia e dos parceiros sociais europeus, de 2016, intitulada «A New Start for Social Dialogue» [Um novo começo para o diálogo social], |
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Tendo em conta o estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), de 23 de março de 2021, intitulado «COVID-19: Implications for employment and working life» [COVID-19: Implicações para o emprego e a vida profissional] (12), |
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Tendo em conta o estudo da Eurofound, de abril de 2021, intitulado «Living, working and COVID-19 Mental health and trust decline across EU» [Viver, trabalhar e COVID19 — Saúde mental e declínio da confiança na UE] (13), |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 10/2021 do Tribunal de Contas Europeu sobre a integração da perspetiva de género no orçamento da UE: é altura de transformar as palavras em ação (14), |
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Tendo em conta o Relatório sobre cuidados continuados de 2021, elaborado pela Comissão e pelo Comité da Proteção Social (15), |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 09/2018 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Parcerias Público Privadas na UE: insuficiências generalizadas e benefícios limitados» (16), |
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Tendo em conta o relatório do relator especial das Nações Unidas, Olivier De Schutter, sobre pobreza extrema e direitos humanos, na sequência da sua visita às instituições da UE de 25 de novembro de 2020 a 29 de Janeiro de 2021 (17), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0274/2021), |
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A. |
Considerando que a crise de COVID-19 teve, e muito provavelmente continuará a ter, um impacto significativo, mas desproporcionado, nos vários Estados-Membros, grupos sociais, setores e regiões, e que está a conduzir a um aumento dos níveis de pobreza em toda a UE; considerando que os mais vulneráveis foram os mais duramente atingidos; considerando que a crise teve um efeito devastador em vários grupos vulneráveis e constituiu um desafio sem precedentes para os trabalhadores que prestam cuidados a idosos; considerando que as mulheres, quando comparadas com os homens, assim como os jovens, os trabalhadores pouco qualificados, os migrantes, as pessoas com deficiência, as pessoas de meios desfavorecidos, os idosos, as pessoas com contratos temporários ou com outras formas de emprego atípicas, mas também os trabalhadores por conta própria, foram afetados de forma desproporcionada; considerando que algumas empresas foram gravemente afetadas, em particular as pequenas e médias empresas (PME) e as microempresas; |
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B. |
Considerando que, de acordo com as Previsões Económicas Europeias da Primavera de 2021 da Comissão (18), a economia da UE irá crescer 4,2 % em 2021 e 4,4 % em 2022; considerando que se prevê que a taxa de desemprego na UE seja de 7,6 % em 2021 e 7 % em 2022; considerando que estas taxas continuam a ser mais elevadas do que os níveis anteriores à crise; |
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C. |
Considerando que a pandemia de coronavírus representou um choque de proporções históricas para as economias da Europa, tendo-se verificado uma contração da economia de 6,1 % em 2020; considerando que, embora as empresas e os consumidores se tenham adaptado para lidar melhor com as medidas de contenção, há setores — como o turismo e os serviços presenciais — que continuam a sofrer; |
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D. |
Considerando que o combate à discriminação em razão da idade e a eliminação dos obstáculos ao trabalho voluntário para além da idade normal da reforma são importantes para um envelhecimento ativo e uma maior solidariedade entre as gerações; |
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E. |
Considerando que o aumento das desigualdades nas sociedades europeias durante a crise de COVID-19 acelerou tendências sociais perigosas, que são suscetíveis de gerar um clima de cisão, de stress e de desilusão que pode fazer com que todos os membros da sociedade, e não apenas os desfavorecidos, sofram de níveis reduzidos de bem-estar; considerando que a redução das desigualdades é um pré-requisito fundamental para alcançar a sustentabilidade e o bem-estar para todos devido ao seu impacto negativo no desempenho global das sociedades através de indicadores-chave de bem-estar, tais como a saúde mental e física e a confiança nas instituições democráticas, assim como na paz e segurança social; considerando que os sistemas de proteção social estão sob uma forte pressão para atenuar os efeitos sociais da crise e assegurar condições de vida dignas e o acesso a serviços essenciais como a saúde, a educação e a habitação; |
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F. |
Considerando que na Cimeira Social do Porto, realizada a 7 e 8 de maio de 2021, os líderes da UE reconheceram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) como um elemento fundamental da recuperação e sublinharam, na Declaração do Porto, a sua determinação em continuar a aprofundar a sua aplicação a nível da UE e nacional; |
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G. |
Considerando que os jovens sofreram o declínio mais acentuado no emprego (19) e uma perda de oportunidades devido à falta de formação ou de oportunidades de estágio; considerando que, em alguns Estados-Membros, os trabalhadores em situação de emprego precário têm estado particularmente expostos à perda de emprego devido à pandemia e têm sofrido devido à falta de proteção social; considerando que é necessário mais investimento no ensino e na formação profissionais a preços comportáveis, acessíveis, inclusivos e de alta qualidade para que todos tenham as competências e qualificações adequadas, nomeadamente as necessárias para as transições ecológica e digital; considerando que uma das principais prioridades é evitar outra «geração perdida» de jovens; considerando que as políticas que aumentam as desigualdades entre gerações afetam a sustentabilidade do nosso sistema de proteção social, assim como as nossas democracias; |
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H. |
Considerando que a digitalização do mercado de trabalho constitui uma oportunidade cujos benefícios devem ser aproveitados, assegurando ao mesmo tempo que o teletrabalho e a flexibilidade em matéria de tempo de trabalho não conduzam à violação dos direitos dos trabalhadores; |
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I. |
Considerando que serão fundamentais regimes de tempo de trabalho reduzido que podem ser ativados numa crise e que permitem o ajustamento estrutural das economias e dos recursos humanos; considerando que o forte envolvimento dos parceiros sociais evitaria a exclusão inesperada em relação à elegibilidade; considerando que estes regimes de manutenção do emprego continuaram a atenuar a evolução do mercado de trabalho, cobrindo cerca de 5,6 % da força de trabalho em fevereiro de 2021, contra cerca de 5 % em outubro de 2020, em resposta às últimas medidas de confinamento (20); |
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J. |
Considerando que a pandemia demonstrou claramente a importância dos cuidados integrados, com destaque na prestação de serviços de qualidade ao longo do ciclo de vida e prestando especial atenção aos cuidados para as crianças, as pessoas com deficiência, as pessoas vulneráveis e os idosos; considerando que, durante o confinamento, as mulheres realizaram a maior parte do trabalho não remunerado, embora os homens partilhassem o trabalho doméstico mais do que antes (21) (as mulheres dedicaram 18,4 horas por semana a tarefas de cozinha e ao trabalho doméstico, em comparação com 12,1 horas para os homens, ao passo que, antes da pandemia, as mulheres dedicavam 15,8 horas e os homens 6,8 horas a estas tarefas); considerando que a escassez de pessoal nos setores da saúde e da prestação de cuidados, que alguns Estados-Membros já enfrentavam antes da pandemia (22) devido à falta de investimentos e/ou à falta de antecipação das alterações demográficas pode ter sido agravada pela crise, devido também à enorme pressão do trabalho e ao stress mental resultante da pandemia (23); considerando que os parceiros sociais nos serviços de saúde e sociais apelam a uma série de melhorias na prestação de cuidados de saúde e sociais para assegurar a resiliência e o grau de preparação (24); |
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K. |
Considerando que o Tribunal de Contas Europeu (TCE) salientou que o ciclo orçamental da UE não teve devidamente em conta a igualdade de género; considerando que o TCE recomendou que a Comissão efetue uma avaliação e informe sobre se os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros abordam a igualdade de género; considerando que o instrumento «NextGenerationEU» aborda as transições ecológica e digital, que afetam sobretudo setores e profissões dominados por homens; |
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L. |
Considerando que, relativamente à dimensão social do MRR, o Regulamento MRR estabelece o objetivo global de promover a coesão económica, social e territorial da União melhorando a resiliência, o grau de preparação para situações de crise, a capacidade de ajustamento e o potencial de crescimento dos Estados-Membros, atenuando o impacto social e económico da crise, contribuindo para a implementação do PEDS e para a convergência social ascendente, restabelecendo e promovendo o crescimento sustentável e fomentando a criação de emprego de elevada qualidade; |
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M. |
Considerando que os desafios globais como a digitalização e o combate às alterações climáticas continuam a existir independentemente da crise de COVID-19 e que requerem uma transição justa de modo a não deixar ninguém para trás; considerando que, de acordo com o mais recente relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), as alterações climáticas, o aquecimento global e a perda de biodiversidade estão a acelerar exponencialmente; considerando que as consequências da degradação climática e fenómenos climáticos extremos estão a ser sentidos com mais intensidade e frequência do que antes pelos cidadãos e trabalhadores da UE; considerando que os objetivos de descarbonização para 2030 foram reforçados por forma a se alcançar a neutralidade carbónica até 2050; considerando que os esforços reforçados em matéria de mitigação e de adaptação exigiriam uma profunda transformação das economias e dos mercados de trabalho europeus e nacionais; |
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N. |
Considerando que o objetivo específico do MRR é o de prestar apoio financeiro aos Estados-Membros para estes poderem alcançar as metas e os objetivos intermédios das reformas e dos investimentos estabelecidos nos seus planos nacionais de recuperação e resiliência (PNRR); considerando que isto significa que todas as medidas previstas nos planos (nomeadamente investimentos nos domínios digital e ecológico) e as reformas acordadas têm de contribuir para os princípios do PEDS, para a criação de empregos de qualidade e para a convergência social ascendente; considerando que as medidas que não contribuem para estes objetivos sociais não estão em conformidade com os requisitos do Regulamento MRR; |
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O. |
Considerando que, de acordo com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento MRR, os planos nacionais devem ser coerentes com os desafios e as prioridades específicos por país identificados no contexto do Semestre Europeu, bem como com os identificados na mais recente recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro para os Estados-Membros cuja moeda é o euro; |
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P. |
Considerando que as reformas socialmente sustentáveis são as que se baseiam na solidariedade, na integração, na justiça social, numa distribuição justa da riqueza, na igualdade de género, num sistema de ensino público de elevada qualidade para todos, em empregos de qualidade e no crescimento sustentável — um modelo que assegura a igualdade e a proteção social, que confere poder aos grupos vulneráveis, reforça a participação e a cidadania e melhora os padrões de vida de todos; |
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Q. |
Considerando que a crise de COVID-19 acelerou a transição digital das economias europeias e nacionais e o desenvolvimento de novos métodos de trabalho; considerando que a digitalização, a robotização, a automatização e a inteligência artificial devem beneficiar os trabalhadores e a sociedade, melhorando as condições de trabalho e a qualidade de vida, assegurando um bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, criando melhores oportunidades de emprego e contribuindo para a convergência socioeconómica; |
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1. |
Recorda que, de acordo com os Tratados, a União deve empenhar-se em prol do desenvolvimento sustentável da Europa baseado num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha por objetivo o pleno emprego, ambientes e condições de trabalho saudáveis e seguros e progresso social, um elevado nível de proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a promoção do progresso científico e tecnológico, o combate à pobreza e às desigualdades, à exclusão social e à discriminação, a promoção da convergência social ascendente, da justiça e da proteção sociais, a igualdade entre mulheres e homens, a solidariedade entre gerações e a proteção dos direitos da criança e das pessoas com deficiência; insiste em que estes objetivos devem ser as principais prioridades da estratégia de crescimento sustentável a longo prazo da UE, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, o PEDS e o Pacto Ecológico, e devem apoiar os planos de recuperação e de resiliência dos Estados-Membros; exorta a Comissão a assegurar que o Semestre Europeu seja alinhado com estes objetivos e estratégias, tornando assim o Semestre Europeu um instrumento verdadeiramente abrangente; |
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2. |
Insta os Estados-Membros a tirarem pleno partido do potencial oferecido pela cláusula de derrogação de âmbito geral, pelo novo quadro financeiro plurianual e pelo instrumento «NextGenerationEU» para apoiar as empresas em dificuldade e que não dispõem de liquidez, nomeadamente melhorando o acesso das PME a financiamento, salvaguardando os empregos e as condições de trabalho das pessoas que trabalham na UE e acompanhando as empresas e os trabalhadores nas transições ecológica e digital; |
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3. |
Realça que a política económica não pode ser analisada apenas de uma perspetiva puramente macroeconómica centrada em indicadores tradicionais de crescimento, dívida, défice e taxa de emprego e que deve abordar as causas profundas dos desequilíbrios económicos e sociais a longo prazo; insiste que o Semestre Europeu deve basear-se numa abordagem integrada que dê igual importância às políticas económicas, sociais e ambientais; considera que as políticas climáticas também devem ter um papel proeminente; apela a que o Semestre Europeu garanta a coordenação entre os Estados-Membros, assegurando que estes avancem na mesma direção rumo a uma economia mais neutra para o clima e mais digital, não deixando ninguém para trás, assim como promovendo mudanças estruturais para o progresso social, o desenvolvimento sustentável e o bem-estar; salienta a importância de ter em conta os efeitos das políticas económicas para evitar consequências sociais negativas e os impactos negativos para a coesão social, nomeadamente em muitos grupos vulneráveis e, por conseguinte, para as nossas democracias e para o projeto europeu; |
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4. |
Congratula-se com o empenho dos dirigentes da UE na aplicação do PEDS e nos três novos grandes objetivos da UE a atingir até 2030; insta a Comissão a assegurar a implementação atempada e rigorosa do Plano de Ação para o PEDS através de medidas e realizações concretas e a certificar-se de que cada proposta cumpre e alcança o seu objetivo; solicita que os indicadores cubram os riscos sociais decorrentes dos impactos da pandemia na economia, no emprego e na saúde, assim como os que as transformações ecológicas e digitais possam ter nas pessoas e nos trabalhadores; observa que o acompanhamento dos ODS e o novo painel de indicadores sociais proporcionam um acompanhamento mais abrangente destes riscos, embora não definam metas claras para medir o impacto da ação da UE; apoia uma agenda ambiciosa para uma recuperação e modernização económica e social forte, sustentável e inclusiva, que vai a par do reforço do modelo social europeu, para que todas as pessoas possam beneficiar das transições ecológica e digital e viver com dignidade; insta os Estados-Membros a fixarem objetivos nacionais ambiciosos que, tendo em devida conta a posição de partida de cada país, constituam um contributo adequado para a consecução dos objetivos europeus; |
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5. |
Insta a Comissão a retirar ensinamentos desta crise e a empenhar-se no sentido da aplicação de uma arquitetura de governação sustentável melhorada na UE, baseada na solidariedade, na justiça social e integração, na distribuição equitativa da riqueza, na igualdade de género, em serviços públicos de elevada qualidade, incluindo um sistema de ensino público, universal e de elevada qualidade, no emprego de qualidade e no crescimento sustentável; exorta a Comissão, antes de tomar a decisão de desativar a cláusula de derrogação de âmbito geral, a ter em conta não só uma avaliação global do estado da economia baseada em critérios quantitativos, mas também uma avaliação que reflita adequadamente as desigualdades subjacentes, assim como a situação dos Estados-Membros afetados em matéria de emprego, social e de saúde; considera que a revisão do quadro de governação económica da UE deve ter lugar, de preferência, antes da desativação da cláusula de derrogação de âmbito geral; |
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6. |
Recorda que certas opções políticas e políticas orçamentais tomadas na sequência da crise financeira e económica de 2008 podem ter levado a que os sistemas de saúde e sociais em alguns Estados-Membros não estivessem adequadamente preparados para enfrentar a pandemia; salienta a necessidade de critérios adicionais, nomeadamente os que têm em consideração a necessidade de investimento público, social e ambiental sustentável, a atividade económica dos setores público e privado e o progresso social no sentido da implementação do PEDS nos Estados-Membros; considera que a mera consecução dos níveis de atividade económica anteriores à crise pode não ser suficiente para consolidar uma recuperação sustentável; sublinha que os atuais instrumentos podem não ser suficientes para superar os riscos de estagnação económica, de aumento das desigualdades e de divergência social e territorial; |
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7. |
Observa que a pandemia de COVID-19 afetou o bem-estar de todos na UE e, em particular, os grupos vulneráveis da população; recorda que a Presidente da Comissão se comprometeu a colocar a sustentabilidade, a inclusão social e o bem-estar dos cidadãos no centro da estratégia económica da UE (25); considera que tal é fundamental para garantir que a Europa continua a ser a pátria dos sistemas de proteção social mais avançados do mundo, que se torna o primeiro continente com impacto neutro no clima e que é um polo dinâmico de inovação e empreendedorismo competitivo; recorda que as desigualdades sociais, económicas e territoriais entre Estados-Membros e no interior dos mesmos se agravaram na última década; insta a Comissão a integrar os desequilíbrios sociais e ambientais na sua análise no âmbito do Semestre Europeu; convida os Estados-Membros a participarem na revisão das normas orçamentais, a fim de incentivar o investimento social sustentável e favorável ao crescimento, mantendo, ao mesmo tempo, finanças públicas sustentáveis e sistemas de bem-estar sólidos; |
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8. |
Reitera a importância da adequação e da sustentabilidade dos sistemas de proteção social nos Estados-Membros; toma nota do comunicado do G20, de 9 e 10 de julho de 2021, e do compromisso do G20 no sentido de um imposto mínimo mundial eficaz, tal como estabelecido na «Declaração sobre uma solução assente em dois pilares para fazer face aos desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia» («Statement on a two-pillar solution to address the tax challenges arising from the digitalisation of the economy») publicada em 1 de julho de 2021 pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros; aguarda com expectativa a proposta da Comissão sobre a forma de transpor o acordo internacional para o direito da UE para evitar o planeamento fiscal agressivo e garantir a equidade para a classe média e os trabalhadores na UE; |
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9. |
Reconhece que o acesso a serviços essenciais, como a água e a energia, é fundamental para garantir a inclusão social e normas sanitárias básicas; insta a medidas de apoio para assegurar o acesso inclusivo e acessível a serviços essenciais no âmbito da implementação do Plano de Ação para o PEDS; Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem propostas específicas para dar uma resposta adequada ao problema da pobreza energética no contexto dos nossos objetivos do Pacto Ecológico e a avaliarem os mercados energéticos para evitar os efeitos negativos do aumento dos preços da energia na competitividade das PME e nas famílias; |
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10. |
Salienta que sistemas de tributação do trabalho bem concebidos são fundamentais para garantir normas elevadas de proteção dos trabalhadores contra riscos e doenças, assim como para o pagamento de pensões de reforma; considera que os sistemas fiscais devem ser concebidos de forma a reduzir as desigualdades, a promover a equidade e a proteger as famílias, devendo igualmente ser equilibrados, de modo a tornar os sistemas mais justos e mais eficientes; sublinha que as receitas públicas poderiam ser utilizadas para financiar prioridades-chave e ajudar a enfrentar os desafios orçamentais dos Estados-Membros e contribuir para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, nomeadamente reforçando a cobertura e adequação dos sistemas de saúde e de proteção social para todos e garantindo o seu financiamento a longo prazo; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas efetivas para combater a elisão e a fraude fiscais como meio importante para reduzir as desigualdades económicas e melhorar a cobrança das receitas fiscais nos Estados-Membros; |
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11. |
Salienta a importância de uma melhor integração dos objetivos sociais, do progresso social, do bem-estar e da sustentabilidade em todas as políticas da UE, em especial no planeamento orçamental da UE, assegurando assim a coerência das despesas e dos investimentos públicos com os objetivos em matéria social e ambiental e identificando os eventuais impactos sociais das escolhas orçamentais; insta a Comissão a integrar a sustentabilidade e o bem-estar na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável e nas recomendações específicas por país e a dar destaque ao impacto social das medidas políticas da UE na sua avaliação de impacto; salienta a importância de reforçar um quadro abrangente e integrado no âmbito do processo do Semestre Europeu, prestando especial atenção aos grupos mais vulneráveis e marginalizados da sociedade; |
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12. |
Sublinha que a crise de COVID-19 revelou lacunas no acesso à proteção social, salientando a importância de promover uma maior resiliência, melhorando, por exemplo, a adequação e a cobertura dos regimes de rendimento mínimo e das pensões e facilitando as condições de elegibilidade; |
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13. |
Manifesta a sua preocupação com o sobre-endividamento decorrente da pandemia e as suas consequências económicas e sociais e sublinha que as pessoas e as PME têm de ser protegidas contra o sobre-endividamento; apela a uma melhoria contínua dos serviços de aconselhamento e de proteção em matéria de dívida, assim como à sensibilização para questões financeiras; considera que, no que diz respeito aos créditos não produtivos mencionados na comunicação da Comissão de 2 de junho de 2021, são as PME, os trabalhadores e as famílias europeias que devem ser apoiados; observa que o MRR oferece a oportunidade de apoiar a recuperação através de investimentos e reformas adicionais a este respeito; salienta a importância de adotar instrumentos políticos para dar uma resposta ao modo como as famílias de baixos rendimentos que têm dificuldade em pagar as suas contas e em fazer face às despesas podem sobreviver aos efeitos da pandemia e evitar cair num círculo vicioso da pobreza; |
Quadro de governação europeu 2022 para a sustentabilidade, a inclusão social e o bem-estar das pessoas
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14. |
Considera que, no contexto dos planos de recuperação e de resiliência, do disparo dos níveis da dívida pública e da próxima reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do processo do Semestre Europeu, a proposta do Parlamento no sentido da adoção de um pacto para o bem-estar sustentável e o progresso social que torne as metas sociais e sustentáveis obrigatórias para alcançar os ODS das Nações Unidas se tornou mais pertinente do que nunca; observa que, a este respeito, o ODS 8 relativo ao crescimento sustentável, ao emprego e a um trabalho digno provou ser um fator impulsionador de toda a Agenda para 2030 das Nações Unidas; |
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15. |
Está convicto de que um crescimento sustentável, inteligente e inclusivo deve assegurar uma política orçamental sustentável a médio prazo e que as políticas económicas e sociais da UE têm em vista uma recuperação duradoura, tornando as nossas economias e sociedades mais sustentáveis, inclusivas, resilientes e melhor preparadas para as transições ecológica e digital; salienta, a este respeito, que a aplicação do plano de ação para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais contribuirá para reforçar a dimensão social de todas as políticas da União e será o garante de uma recuperação inclusiva; |
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16. |
Salienta que uma maior governação económica e social entre os Estados-Membros, nomeadamente através de uma maior convergência das regras fiscais, seria uma força motriz para a recuperação; |
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17. |
Concorda com os líderes europeus, no que diz respeito à governação económica e social da UE, relativamente à necessidade de uma avaliação regular dos progressos realizados na consecução dos grandes objetivos para 2030 e à convergência ascendente ao mais alto nível político (26); considera que, no âmbito de um processo de revisão da governação, os ministros do trabalho e das políticas sociais e os ministros da economia e das finanças devem igualmente ser envolvidos, a fim de conferir igual valor às questões económicas, sociais e de emprego no âmbito do mecanismo do Semestre Europeu; concorda com o Conselho em que a aplicação do PEDS reforçará os esforços da União no sentido de uma transição digital, ecológica e justa e contribuirá para alcançar uma convergência social e económica ascendente e enfrentar os desafios demográficos, e que a dimensão social, o diálogo social e a participação ativa dos parceiros sociais sempre estiveram no centro de uma economia social de mercado altamente competitiva; considera que o painel de indicadores sociais deve ser renovado no âmbito do quadro de coordenação das políticas do Semestre Europeu, a fim de acompanhar os progressos nestas matérias e adaptar o painel de avaliação à situação pós-pandemia, e deve ser alinhado com o processo MRR; |
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18. |
Salienta que uma orientação política e uma abordagem de governação que vise colocar as pessoas e o seu bem-estar no centro da política e da tomada de decisões são fundamentais para o futuro da União Europeia; exige que, para tal, a Comissão apresente uma proposta abrangente identificando uma série de objetivos sociais, ecológicos e económicos específicos que devem refletir os compromissos relevantes da UE, tanto internacionais como internos, nomeadamente os decorrentes da resolução do Parlamento, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas (27), dos ODS das Nações Unidas, do Acordo de Paris, do objetivo da Lei Europeia em matéria de Clima de alcançar a neutralidade das emissões dos gases com efeito de estufa até 2050 e das metas intermédias conexas, da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, do PEDS e do compromisso de eliminar a pobreza na Europa até 2050 através de uma lei da UE de combate à pobreza; |
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19. |
Considera necessário dar seguimento à declaração de 2016 sobre um novo começo para o diálogo social e rever formas de garantir a participação dos parceiros sociais na governação do Semestre Europeu, a qual, até agora, tem sido inadequada, partilhando assim os objetivos da reforma com os trabalhadores e as empresas e facilitando, deste modo, a sua aplicação; |
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20. |
Congratula-se com a proposta conjunta dos parceiros sociais europeus de um conjunto alternativo de indicadores para medir os progressos das políticas económicas, sociais, ambientais e climáticas, complementando o PIB como medida de bem-estar para um crescimento inclusivo e sustentável; considera que o painel de indicadores sociais deve incluir indicadores adicionais que reflitam plenamente as tendências e as causas da desigualdade; salienta a importância de, no âmbito deste processo, ter em conta os interesses dos membros mais vulneráveis e marginalizados da nossa sociedade; salienta que os parceiros sociais devem ser envolvidos no processo de tomada de decisões para o lançamento de uma ação estratégica tendo em vista a recuperação; acredita que qualquer medida tomada a este respeito não deve afetar a autonomia dos parceiros sociais; |
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21. |
Destaca a necessidade de medir o impacto social da degradação ambiental e das alterações climáticas; insta a que o direito à saúde e a um ambiente saudável seja salvaguardado a nível da UE na medida em que este direito é essencial para assegurar o cumprimento de grande parte dos outros direitos fundamentais, como a alimentação, o alojamento e o trabalho, e para alcançar uma transição inclusiva; |
Da proteção à criação de empregos verdes, digitais e de qualidade: a necessidade de uma agenda social europeia ambiciosa
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22. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os sindicatos tenham acesso ao local de trabalho e aos próprios trabalhadores, nomeadamente nos casos em que o trabalho é realizado digitalmente; salienta a necessidade de garantir que todos os trabalhadores, incluindo os da economia digital, tenham o direito à negociação coletiva e à ação coletiva; |
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23. |
Concorda com os líderes europeus em que, com o aumento do desemprego e das desigualdades devido à pandemia, é importante canalizar os recursos para onde são mais necessários, a fim de reforçar as nossas economias, e centrar os nossos esforços políticos na igualdade de acesso a serviços de qualidade para melhorar a igualdade de oportunidades, na melhoria e criação de empregos de qualidade, no empreendedorismo, na requalificação e melhoria das competências e na redução da pobreza e da exclusão; salienta que os recursos extraordinários disponibilizados para apoiar a recuperação da Europa são uma oportunidade que não pode ser desperdiçada; |
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24. |
Salienta o impacto negativo da crise de COVID-19 no mercado de trabalho europeu e as consequentes perdas de postos de trabalho, nomeadamente em setores estratégicos, assim como o aumento da pobreza e das divergências nos padrões de vida que lhe estão associados, que afetam em particular os jovens, as mulheres e os trabalhadores em postos de trabalho pouco qualificados, assim como o emprego precário; |
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25. |
Reconhece que se prevê que os Estados-Membros atinjam o seu nível de produção trimestral anterior à crise até ao final de 2022; sublinha que, para que a recuperação seja sustentável, é fundamental que sejam também criados empregos de qualidade para os trabalhadores com qualificações médias e baixas e para as mulheres e os jovens em particular, ao mesmo tempo que são distribuídos uniformemente por toda a Europa para evitar desequilíbrios entre as regiões, uma vez que ficou provado que são essenciais para a resiliência das nossas sociedades e economias; entende que os parceiros sociais desempenham um papel crucial na previsão do desenvolvimento dos mercados de trabalho e na garantia de transições harmoniosas para os trabalhadores afetados por mudanças estruturais; considera que o reforço das estruturas de negociação coletiva a todos os níveis é fundamental para a criação de emprego de qualidade e sustentável; |
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26. |
Sublinha que um ensino de qualidade e uma mão de obra bem instruída, juntamente com um compromisso de investigação e inovação, constituem um requisito prévio para uma recuperação sustentável e para a coesão social; salienta que deve ser dada aos trabalhadores com qualificações médias e baixas a oportunidade de se requalificarem e de melhorarem as suas competências; insiste em que o investimento sustentável na aprendizagem de qualidade, a participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida e a formação dos trabalhadores deve ser uma prioridade; observa que uma recuperação económica inclusiva exigirá um investimento público e privado sustentável para assegurar o acesso à formação aos desempregados e às pessoas pouco qualificadas, de modo a obterem competências de base certificadas, aptidões profissionais e competências-chave que conduzam a qualificações e a transições de carreira; sublinha a importância, neste contexto, de reforçar os programas educativos da UE, alinhando a formação e a educação com as necessidades da sociedade e da economia, e apoiando os empregados e os professores, bem como a importância de investimentos em infraestruturas digitais, ecológicas e sociais; salienta que a implementação da agenda de competências da UE para todos é fundamental para enfrentar a escassez de competências; insta a Comissão e os Estados-Membros a maximizarem os seus esforços para investirem em ensino e formação profissionais a preços módicos, de fácil acesso, inclusivos e de elevada qualidade, e a reforçarem as medidas de melhoria das competências e de requalificação, nomeadamente das competências digitais e transferíveis, assim como a promoverem a aprendizagem ao longo da vida por forma a preparar os trabalhadores para as necessidades do mercado de trabalho à luz das transformações ecológica e digital; sublinha que o reconhecimento mútuo das qualificações é fundamental para superar a escassez e a inadequação de competências; |
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27. |
Congratula-se com a proposta da Comissão de reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres mediante a transparência salarial e mecanismos de fiscalização do cumprimento; saúda o facto de esta proposta introduzir medidas vinculativas em matéria de transparência salarial; insta à rápida adoção destas medidas para evitar mais desigualdades baseadas no género; insta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem o empreendedorismo feminino e a facilitarem o acesso das mulheres a financiamento; exorta os Estados-Membros a desbloquearem urgentemente as negociações no Conselho sobre a Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração; |
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28. |
Sublinha a importância de assegurar que os trabalhadores na UE sejam protegidos por salários mínimos adequados definidos por lei ou por convenções coletivas, de acordo com as tradições e práticas nacionais, garantindo-lhes um nível de vida digno independentemente do local em que trabalhem; neste contexto, saúda a proposta de diretiva da Comissão relativa a salários mínimos adequados na UE, que visa aumentar a cobertura da negociação coletiva, combater a pobreza no trabalho e aumentar a convergência social; |
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29. |
Considera necessário reforçar os recursos financeiros e humanos dos serviços públicos de emprego; insta os Estados-Membros a implementarem mecanismos eficazes de gestão do desempenho nos serviços públicos de emprego, a fim de avaliar o impacto dos seus programas do mercado de trabalho e explorar formas de melhoria; exorta os Estados-Membros a dotarem os seus serviços públicos de emprego com soluções tecnológicas que lhes permitam racionalizar a contratação de candidatos a emprego de forma mais eficiente e avaliar e adequar melhor as suas competências; |
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30. |
Recorda aos Estados-Membros que uma vida autónoma, serviços sociais e de emprego de qualidade, uma proteção social adequada e uma economia social mais forte são indispensáveis para uma vida digna para todas as pessoas com deficiência, tal como salientado na estratégia da UE sobre os direitos das pessoas com deficiência; |
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31. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem um sistema específico para controlar a criação de empregos de qualidade em todos os setores, incluindo os criados a partir do investimento público, o qual deve também incluir uma secção dedicada aos empregos verdes e digitais e ter em conta a perspetiva do género e da não discriminação, e a acordarem num sistema de condições de qualidade e de criação de empregos verdes para as empresas que procuram aceder aos fundos públicos da UE; apela a um acompanhamento atento das medidas ativas de sensibilização para assegurar a participação equitativa dos que se encontram mais afastados dos empregos de qualidade no mercado de trabalho; salienta que o acesso a fundos públicos da UE deve depender do respeito dos direitos dos trabalhadores e das convenções coletivas; |
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32. |
Insta os Estados-Membros a tomarem medidas para corrigir a falta de acesso a sistemas de proteção social, nomeadamente dando efeito à recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (28); congratula-se, uma vez mais, com a adoção desta recomendação como primeiro passo e com o compromisso da Comissão de reforçar os sistemas de proteção social na Europa, embora saliente a necessidade de tornar o acesso universal à proteção social uma realidade, em especial no difícil contexto que se vive atualmente; exorta a Comissão a apresentar um quadro regulamentar da UE destinado a reforçar e a garantir condições de trabalho dignas e direitos e acesso à proteção social para os trabalhadores de plataformas e para os trabalhadores atípicos; |
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33. |
Convida a Comissão a atualizar o seu quadro para o estabelecimento e o desenvolvimento de cooperativas e de empresas da economia social, que, pela sua própria natureza, colocam uma maior ênfase em condições de trabalho justas e na capacitação dos trabalhadores; |
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34. |
Salienta que, se a UE quiser liderar uma recuperação global sustentável e inclusiva modernizando as nossas economias e assegurando empregos de qualidade no processo, devem ser criados milhões de postos de trabalho bem remunerados, nomeadamente para trabalhadores com qualificações médias e baixas, assegurando, ao mesmo tempo, a convergência ascendente, social e económica e a igualdade de oportunidades para todos, para que todos tenham a oportunidade de contribuir para o projeto comum europeu; insiste em que é necessário mais investimento em infraestruturas ecológicas, digitais e sociais, em serviços públicos, educação e serviços sociais, e em investigação, inovação e tecnologias sem emissões de carbono, tendo em consideração a natureza particular das microempresas e das PME, que são intervenientes-chave no tecido económico europeu, a fim de aproveitar ao máximo o seu potencial inovador, melhorando ao mesmo tempo o acesso das PME a financiamento público e privado e assegurando investimentos sustentáveis e favoráveis ao crescimento; apela ao reforço das dimensões social e sustentável da estratégia industrial, com especial destaque para o emprego de qualidade e as cadeias de valor estratégicas na UE; |
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35. |
Manifesta a sua preocupação com o grave impacto social da crise de COVID-19 e com as suas consequências para o emprego, em especial para os jovens; insta os Estados-Membros e a Comissão a garantirem que todos os jovens europeus tenham acesso à educação, à formação e ao mercado de trabalho; exorta os Estados-Membros e a Comissão a darem prioridade à luta contra o desemprego dos jovens, nomeadamente no contexto do Instrumento de Recuperação da União Europeia «NextGenerationEU», a utilizarem plenamente instrumentos financeiros como a Garantia para a Juventude e programas europeus como o Erasmus + e a tomarem medidas adequadas para combater o desemprego dos jovens e melhorar a empregabilidade dos jovens; salienta, além disso, que o novo Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos poderia ser mobilizado em resposta às consequências da crise de COVID-19 para o emprego; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a apresentarem rapidamente à Comissão pedidos de financiamento para apoiar os trabalhadores europeus que perderam os seus empregos em resultado da COVID-19 na sua reconversão, requalificação e reintegração no mercado de trabalho; |
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36. |
Sublinha a importância da mobilidade laboral no interior da UE e salienta que a livre circulação de trabalhadores contribui para o crescimento económico e a coesão na União e cria oportunidades de emprego; salienta, além disso, que a mobilidade dos trabalhadores deve ser acompanhada de regras equitativas e comuns baseadas no princípio da igualdade de tratamento; insta, neste contexto, a Comissão a acompanhar a aplicação e o cumprimento das regras relativas à livre circulação de trabalhadores; exorta a Comissão a analisar a fuga de cérebros em determinadas regiões e setores, e a apoiar os trabalhadores móveis, assegurando uma mobilidade justa e reforçando a portabilidade dos direitos e dos abonos; insta os Estados-Membros a empenharem-se plenamente na digitalização dos serviços públicos, a fim de facilitar a mobilidade equitativa dos trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito à coordenação dos sistemas de segurança social; exorta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta ambiciosa para um passe digital de segurança social da UE; |
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37. |
Salienta que a crise de COVID-19 demonstrou a necessidade de desenvolver uma abordagem comum da UE em matéria de saúde, nomeadamente no trabalho; apela à criação de uma União Europeia da Saúde, que deve basear-se nos princípios da solidariedade, da autonomia estratégica e da cooperação e assegurar que as considerações sobre a saúde pública sejam colocadas no centro da criação e da execução de todas as políticas e atividades da UE, tal como consagrado nos Tratados, incluindo avaliações sistemáticas do impacto na saúde para todas as políticas relevantes; congratula-se com o ambicioso objetivo de zero mortes relacionadas com o trabalho no novo quadro estratégico da UE para a saúde e a segurança no trabalho; reitera a necessidade de incluir substâncias tóxicas para a reprodução no âmbito da Diretiva relativa a agentes cancerígenos ou mutagénicos (29) e de incluir medicamentos perigosos no seu Anexo 1, a fim de melhor proteger os trabalhadores do setor da saúde; |
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38. |
Recorda que o princípio 15 do PEDS estabelece que os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria na reforma têm direito a uma pensão que garanta um rendimento adequado e que todas as pessoas na velhice têm direito a recursos que assegurem uma vida digna; |
Sinergias entre o Semestre e os PNRR
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39. |
Sublinha que as recomendações específicas por país que contribuem para os objetivos sociais estabelecidos no Regulamento MRR devem ser tidas em consideração nos planos nacionais de recuperação e resiliência (PNRR) e que, para estes, as recomendações específicas por país devem ser interpretadas de forma a contribuir para a consecução dos objetivos do Regulamento em matéria social, incluindo a coesão económica, social e territorial; insiste que, nos termos do Regulamento MRR, os PNRR devem contribuir para a consecução dos ODS das Nações Unidas, para a execução da estratégia de crescimento da UE, tal como estabelecido no Pacto Ecológico, e para o cumprimento dos princípios do PEDS; recorda que o ciclo do Semestre Europeu para 2021 foi temporariamente adaptado para permitir o lançamento do MRR; exige que a Comissão seja mais ambiciosa na dimensão social e que assegure a coerência entre as recomendações específicas por país e os objetivos gerais e específicos do Regulamento MRR; |
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40. |
Recorda que, de acordo com o Regulamento MRR, as reformas e os investimentos «deverão conduzir à criação de postos de trabalho de elevada qualidade e estáveis e à inclusão e integração dos grupos desfavorecidos», |
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41. |
Salienta que um dos objetivos do Regulamento MRR é promover a criação de emprego de elevada qualidade; sublinha que as reformas laborais incluídas nos PNRR têm de contribuir para melhorar a qualidade do emprego; insta a Comissão a analisar as reformas laborais nos PNRR sobre esta questão específica; recorda que o artigo 152.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que a União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União e deve respeitar a sua autonomia; adverte que a Comissão não deve, de forma alguma, interferir nos processos de diálogo social nacional empreendidos no quadro das reformas dos PNRR; |
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42. |
Exorta a Comissão a incluir os indicadores sociais do painel de avaliação social do Semestre Europeu, em particular os relacionados com o trabalho digno, a justiça social e a igualdade de oportunidades, os sistemas de proteção social robustos e a mobilidade justa, nos indicadores comuns a utilizar no MRR para a elaboração de relatórios sobre os progressos e o acompanhamento e avaliação dos PNRR, bem como na metodologia de acompanhamento social, incluindo a Garantia da Criança e a Garantia da Juventude; salienta que o Parlamento analisará atentamente o ato delegado que a Comissão apresentará sobre esta matéria, a fim de determinar se os indicadores sociais, o painel de avaliação e a metodologia social estão em conformidade com os objetivos e de verificar que não há objeções a apresentar; |
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43. |
Insiste em que o diálogo social é fundamental para assegurar reformas e investimentos eficientes, nomeadamente em setores que serão profundamente alterados pelas transições; sublinha que a participação adequada das partes interessadas na preparação e implementação dos PNRR, tais como os parlamentos nacionais, as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais, as ONG e a sociedade civil, será decisivo para o seu êxito; |
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44. |
Salienta que, de acordo com o Regulamento MRR, a igualdade de género tem de ser integrada na preparação e execução dos PNRR e que a comunicação e a integração da perspetiva de género não podem ser confundidas com o acompanhamento social e os investimentos sociais; considera que a igualdade de género merece a sua própria metodologia de integração no quadro do MRR e recorda que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género desenvolveu uma metodologia adequada; salienta que, de acordo com o Regulamento MRR, o investimento em infraestruturas de cuidados sólidas é também essencial para assegurar a igualdade de género e a emancipação económica das mulheres, construir sociedades resilientes, combater as condições precárias em setores dominados por mulheres, reforçar a criação de empregos de qualidade, prevenir a pobreza e a exclusão social, e fazer avançar o PIB uma vez que permite que mais mulheres exerçam um trabalho remunerado; |
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45. |
Apela à criação de uma estratégia europeia de prestação de cuidados, incluindo uma forte dimensão de género, que deve adotar uma abordagem holística e ao longo da vida dos cuidados, prevendo simultaneamente medidas e ações específicas tanto para os cuidadores formais e informais como para o trabalho de prestação de cuidados não remunerados; insta os Estados-Membros a analisarem e a procederem ao intercâmbio de boas práticas sobre a forma de apoiar os grupos sociais com necessidades especiais de prestação de cuidados e sobre a forma de integrar os períodos consagrados às responsabilidades familiares nos regimes de pensões tendo em vista colmatar as disparidades nas pensões de reforma entre homens e mulheres; salienta que, de acordo com a Eurofound, a percentagem de trabalhadores que prestam cuidados continuados aumentou um terço na última década — em grande contraste com os salários persistentemente baixos auferidos pelos mesmos; insta os Estados-Membros a assegurarem que os cuidadores recebem salários dignos, uma vez que os salários nos cuidados de longa duração e em outros serviços sociais estão atualmente 21 % abaixo da média (30); insta a Comissão e os Estados-Membros, à luz do Relatório de 2021 sobre os cuidados de longa duração, a implementarem reformas que «abordem os objetivos comuns de assegurar cuidados de longa duração de boa qualidade, de fácil acesso e a preços acessíveis para todos, prestados de forma financeiramente sustentável»; apela a políticas ativas eficazes em matéria de mercado de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, a fim de preservar ainda mais a vida privada e familiar das pessoas, nomeadamente através da transposição e da aplicação da Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar (31), bem como de uma proposta de recomendação do Conselho sobre a prestação de cuidados; |
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46. |
Sublinha que um maior investimento em cuidados de saúde e sociais, nomeadamente nos salários, nas condições de trabalho e na formação dos trabalhadores, é fundamental para melhorar o recrutamento e a manutenção do emprego e para assegurar níveis adequados de pessoal e serviços orientados para as necessidades; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que um montante significativo de investimento nos PNRR seja dedicado à melhoria dos cuidados de saúde, incluindo as condições de trabalho e os níveis de pessoal, às necessidades de formação e ao aumento dos serviços essenciais, à consolidação da prestação de cuidados básicos e ao apoio aos cuidados de longa duração e a outros serviços sociais públicos; insiste em que as deficiências identificadas nos testes de esforço dos setores da saúde e social sejam abordadas através dos PNRR, do próximo programa da UE para a saúde (EU4Health) e das recomendações específicas por país sobre estes setores; |
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47. |
Salienta que o défice de investimento no setor da habitação a preços acessíveis ascende a 57 mil milhões de EUR por ano; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que existe alojamento social adequado e acessível em quantidade suficiente para cobrir as necessidades de habitação da população e para reduzir a taxa de sobrecarga dos custos da habitação; insta a Comissão a incluir este objetivo nas recomendações específicas por país; apela, a este respeito, a uma reforma do quadro de governação económica por forma a permitir que os Estados-Membros façam os investimentos públicos ecológicos e sociais necessários, nomeadamente os relacionados com o desenvolvimento e a melhoria da habitação social, pública, a preços abordáveis e eficiente do ponto de vista energético; sublinha que o fenómeno dos sem-abrigo é uma das formas mais extremas de exclusão social; congratula-se com o lançamento da Plataforma Europeia de Luta contra a Condição de Sem-Abrigo e com o seu objetivo último de pôr termo à condição de sem-abrigo até 2030; insta os Estados-Membros a adotarem estratégias nacionais ambiciosas dotadas de financiamento nacional e da UE adequado, com base no princípio da prioridade à habitação, para promover a prevenção dos sem-abrigo e proporcionar acesso a uma habitação adequada, segura e a um preço acessível; exorta a Comissão a propor uma estratégia global de luta contra a pobreza; |
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48. |
Recorda que o Regulamento MRR prevê que a integração da igualdade de oportunidades para todos durante a elaboração e a execução dos PNRR deve ser salvaguardada, o que é devidamente explicado pelo aumento das desigualdades em vários Estados-Membros da UE; insta a Comissão a dar uma ênfase particular ao controlo da implementação dos PNRR para este fim, com a ajuda das organizações da sociedade civil e dos organismos de igualdade relevantes nos Estados-Membros; |
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49. |
Salienta que as transformações e os investimentos digitais e ecológicos devem também ser avaliados numa perspetiva social, a fim de evitar a destruição de postos de trabalho, a perturbação do mercado de trabalho e a polarização do emprego devido à destruição de empregos com qualificações médias, e para assegurar que os processos de digitalização e de transição ecológica das empresas não sejam utilizados como pretexto para estratégias de redução dos custos de mão-de-obra; |
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50. |
Sublinha que o diálogo social e a negociação coletiva são instrumentos fundamentais para que os empregadores e os sindicatos estabeleçam salários e condições de trabalho equitativas e que sistemas de negociação coletiva sólidos tornam os Estados-Membros mais resilientes em tempos de crise económica; |
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51. |
Insta a que a supervisão do Semestre Europeu inclua o controlo da mobilidade dos trabalhadores e que os direitos dos trabalhadores, especialmente os dos trabalhadores sazonais, sejam respeitados; |
o
o o
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52. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) https://ec.europa.eu/info/publications/european-economic-forecast-spring-2021_en
(2) https://www.oecd-ilibrary.org/sites/edfbca02-en/index.html?itemId=/content/publication/edfbca02-en
(3) https://www.2021portugal.eu/pt/cimeira-social-do-porto/compromisso-social-do-porto/
(4) https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2021/05/08/the-porto-declaration/
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0288.
(6) https://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&furtherNews =yes&newsId=9834
(7) JO C 242 de 10.7.2018, p. 24.
(8) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(9) https://cor.europa.eu/en/engage/studies/Documents/Partnership_2021.pdf
(10) https://www.eesc.europa.eu/en/agenda/our-events/events/european-semester-annual-conference-2021
(11) https://www.eesc.europa.eu/en/sections-other-bodies/other/ad-hoc-group-european-semester/civil-society-and-recovery-and-resilience-plans
(12) https://www.eurofound.europa.eu/pt/publications/report/2021/covid-19-implications-for-employment-and-working-life
(13) https://www.eurofound.europa.eu/publications/report/2021/living-working-and-covid-19-update-april-2021
(14) https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/ SR21_10/SR_Gender_mainstreaming_EN.pdf
(15) https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=8396
(16) https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR18_09/SR_PPP_PT.pdf
(17) https://undocs.org/A/HRC/47/36/Add.1
(18) https://ec.europa.eu/info/publications/european-economic-forecast-spring-2021_en
(19) https://www.eurofound.europa.eu/nb/publications/report/2021/covid-19-implications-for-employment-and-working-life
(20) https://www.ecb.europa.eu/pub/economic-bulletin/html/eb202103.en.html
(21) https://eige.europa.eu/covid-19-and-gender-equality/unpaid-care-and-housework
(22) https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/22189434-395d-11eb-b27b-01aa75ed71a1/language-en
(23) https://www.fes.de/en/politik-fuer-europa/on-the-corona-frontline
(24) https://www.epsu.org/sites/default/files/article/ files/Position%20of%20EPSU%20on%20lessons%20learnt_final.pdf
(25) https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_19_6770?utm_campaign=58ca6a2173a6a3222e01b7f2&utm_content=5df9bbf40f09e4000147a897&utm_medium=smarpshare&utm_source=generic
(26) https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2021/05/08/the-porto-declaration/
(27) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0371.
(28) JO C 387 de 15.11.2019, p. 1.
(29) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.
(30) https://eige.europa.eu/covid-19-and-gender-equality/unpaid-care-and-housework
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/45 |
P9_TA(2021)0427
Proteger os trabalhadores contra o amianto
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos trabalhadores contra o amianto (2019/2182(INL))
(2022/C 184/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta os artigos 152.o e 154.o do TFUE relativos ao papel e à consulta dos parceiros sociais, |
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— |
Tendo em conta o artigo 153.o, n.os 1 e 2, do TFEU, |
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— |
Tendo em conta o artigo 192.o, n.os 1, 3, 4 e 5, do TFEU, |
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— |
Tendo em conta o artigo 194.o, n.o 2, do TFEU, |
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Tendo em conta o artigo 114.o, n.o 1, do TFEU, |
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— |
Tendo em conta o artigo 168.o do TFUE, |
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Tendo em conta o artigo 169.o, n.o 3, do TFEU, |
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Tendo em conta a Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (1), |
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Tendo em conta a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (2), |
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Tendo em conta a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3), |
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Tendo em conta a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (4), |
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— |
Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2013, sobre os riscos para a saúde no local de trabalho associados à exposição ao amianto e as perspetivas de eliminação de todo o amianto existente (5), |
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Tendo em conta as orientações práticas da Comissão para a informação e a formação dos trabalhadores envolvidos em trabalhos de remoção de amianto ou de obras de manutenção envolvendo amianto (2012), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2014, relativa a um quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 (COM(2014)0332), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de novembro de 2015, intitulado «Avaliação da aplicação prática das diretivas da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho (SST) nos Estados-Membros da UE», |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de maio de 2019, intitulado «Trabalho com amianto na renovação energética», |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de fevereiro de 2015, intitulado «Eliminar o amianto na UE», |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (Regulamento Produtos de Construção) (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade (7), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos — Rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» (COM(2020)0667), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de março de 2021, intituladas «Estratégia da União para produtos químicos sustentáveis: passemos à ação», |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida» (COM(2020)0662), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, intitulada «Plano Europeu de Luta contra o Cancro» (COM(2021)0044), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2015, intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» (COM(2015)0550), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274), |
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Tendo em conta o relatório da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 1 de fevereiro de 2021, intitulado «ECHA Scientific report for evaluation of limit values for asbestos at the workplace» («Relatório científico da ECHA sobre a avaliação dos valores-limite para o amianto no local de trabalho»), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de setembro de 2020, intitulado «Conquering cancer — mission possible» («Vencer o cancro: missão possível»), |
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Tendo em conta as recomendações da Organização Mundial da Saúde, de março de 2014, apresentadas na ficha informativa «Elimination of asbestos-related diseases» («Eliminação de doenças relacionadas com o amianto»), |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente o Objetivo 3, de assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades, |
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Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0275/2021), |
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A. |
Considerando que se deve assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União; |
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B. |
Considerando que o amianto causa entre 30 000 e 90 000 mortes por ano na União; |
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C. |
Considerando que o cancro de origem profissional mais comum é o cancro do pulmão, que representa entre 54 % e 75 % dos cancros de origem profissional, e que o amianto é a principal causa do cancro do pulmão (45 %) (8); considerando que a exposição a amianto combinada com a utilização de tabaco aumenta consideravelmente o risco de desenvolver cancro do pulmão (9); |
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D. |
Considerando que o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) reconheceu o amianto como um agente cancerígeno comprovado (grupo 1), responsável por asbestose, cancros do pulmão e mesotelioma, bem como por cancros da laringe e dos ovários; considerando que deve ser promovida a investigação sobre outros tipos de cancro induzidos pelo amianto, bem como sobre outras doenças não cancerosas (10); considerando que foi observado um risco acrescido de cancro em populações expostas a níveis muito reduzidos de fibras de amianto, incluindo fibras de crisótilo; considerando que o amianto pode causar outras patologias não malignas do pulmão e da pleura, incluindo placas pleurais, espessamento pleural e derrames pleurais benignos; |
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E. |
Considerando que a utilização do amianto é proibida na União desde 2005; considerando que alguns Estados-Membros proibiram o amianto já na década de 1980; considerando que os Estados-Membros têm de assegurar a eliminação progressiva total das fibras de amianto o mais rapidamente possível; considerando que a natureza e extensão da utilização do amianto varia consideravelmente entre os Estados-Membros; |
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F. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) («Regulamento REACH») especificou que o fabrico, a venda e a utilização de fibras de amianto e de produtos aos quais estas fibras foram adicionadas intencionalmente são proibidos e que o Regulamento (UE) 2016/1005 da Comissão (12), que altera o anexo XVII do Regulamento REACH, visa assegurar a eliminação completa dos produtos de amianto nos Estados-Membros até 1 de julho de 2025; |
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G. |
Considerando que o amianto é um agente cancerígeno muito perigoso utilizado em todo o mundo em materiais de construção e outros, em muitos domínios da vida quotidiana; considerando que muitos grupos diferentes se encontram em risco de exposição ao amianto, incluindo trabalhadores do setor da construção e renovação, exploração mineira, gestão de resíduos, bombeiros, bem como proprietários de casas e arrendatários; considerando que os efeitos mais nocivos para a saúde decorrentes da inalação de fibras de amianto e das doenças relacionadas com o amianto podem demorar até 40 anos a manifestar-se; considerando que se prevê que os casos na União atinjam um pico por volta de 2025 (13); |
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H. |
Considerando que, apesar da regulamentação em vigor a nível nacional e da União, em muitos casos de doenças relacionadas com o amianto não são demasiadas vezes reconhecidos como uma doença de origem profissional, pelo que as vítimas não são elegíveis para indemnizações relacionadas com o exercício da sua atividade profissional, o que acresce ao sofrimento físico provocado pela doença; considerando que os sindicatos e as associações representativas das vítimas desempenham um papel importante na assistência às vítimas de doenças de origem profissional em processos de reconhecimento e pedidos de indemnização; |
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I. |
Considerando que a gestão do amianto nos edifícios, incluindo os abandonados, e a sua remoção segura exige que se tenha plenamente em conta a saúde e a segurança no trabalho em conexão com o plano da União para melhorar o isolamento térmico das suas áreas construídas, com vista à poupança de energia e a tornar-se o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050; considerando que a renovação dos edifícios com vista a aumentar a eficiência energética implica com frequência o manuseamento de materiais — como telhados, paredes ou instalações elétricas — que podem conter amianto se foram construídos antes dos regulamentos e proibições da utilização de amianto a nível nacional e da União; considerando que uma percentagem significativa das áreas construídas existentes na União tem mais de 50 anos; considerando que a deterioração do parque imobiliário na União aumenta o risco de exposição ambiental, o que constitui uma ameaça para muitos grupos diferentes da sociedade, o que pode, nomeadamente, conduzir a mais casos de mesotelioma; considerando que foram observadas doenças relacionadas com o amianto em populações que vivem na proximidade de zonas industriais; considerando que os efeitos na saúde provocados pela exposição ambiental foram largamente subestimados (14); considerando que os níveis de exposição ambiental ao amianto podem atingir níveis de exposição profissional; considerando que é necessária mais investigação sobre os riscos relacionados com o amianto através de tais vias de contaminação; |
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J. |
Considerando que a eliminação de resíduos de amianto nos aterros não é uma solução viável a longo prazo, dado que se deixa o problema para ser resolvido pelas gerações futuras, pois as fibras de amianto são praticamente indestrutíveis ao longo do tempo; considerando que deve ser evitada a libertação de fibras de amianto no ambiente; considerando que é necessário criar métodos rentáveis para a inertização de resíduos que contenham amianto, a fim de desativar fibras de amianto ativas e convertê-las em materiais que não representem riscos para a saúde pública; |
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K. |
Considerando que, de um modo mais geral, deve ser promovida a investigação e inovação para melhorar o rastreio de amianto, a identificação de outros cancros relacionados com o amianto além do cancro do pulmão e do mesotelioma, as técnicas de remoção segura, a gestão de resíduos e a segurança dos ocupantes dos edifícios e dos trabalhadores expostos, incluindo a tecnologia de alerta e deteção de amianto em tempo real; |
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L. |
Considerando que, nos termos do artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, a política da União no domínio do ambiente deve contribuir para a prossecução de objetivos como a proteção da saúde dos seus cidadãos, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a promoção de uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente; |
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M. |
Considerando que, nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, a política da União no domínio do ambiente se deve basear nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção prioritariamente na fonte dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador; |
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N. |
Considerando que o artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável; |
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O. |
Considerando que o direito a um ambiente seguro, são e sustentável se está a tornar universalmente reconhecido, à medida que o número de países que reconhece este direito tem vindo a crescer ao longo dos últimos anos, sendo que mais de 155 países reconhecem esse direito ou elementos desse direito nos seus sistemas jurídicos nacionais; |
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P. |
Considerando que, segundo a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), o amianto é um agente cancerígeno sem limiar; considerando que o atual valor do limite de exposição profissional (VLEP) vinculativo para o amianto é de 0,1 fibras/cm3 como média ponderada no tempo para um período de 8 horas; considerando que o Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA preparou um parecer sobre a redução do VLEP vinculativo para o amianto; considerando que a exposição deve sempre ser reduzida na medida do que for tecnicamente possível, em especial quando não existe um limiar seguro; considerando que, por isso, o VLEP deve ser reapreciado para ter em conta os mais recentes desenvolvimentos científicos e técnicos e revisto em conformidade; |
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Q. |
Considerando que 80 % dos cancros de origem profissional reconhecidos nos Estados-Membros estão relacionados com o amianto; considerando que 98 % dos custos humanos — incluindo o impacto na qualidade de vida e nas famílias dos trabalhadores — são suportados pelos trabalhadores; considerando que as estimativas sugerem que o custo dos cancros de origem profissional na União representa entre 270 e 610 mil milhões de EUR por ano, ou seja, 1,8 % a 4,1 % do PIB (15); considerando que as medidas destinadas a reforçar as políticas de prevenção de problemas de saúde são cruciais para garantir que os trabalhadores e as suas famílias possam viver uma vida mais saudável; |
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R. |
Considerando que o amianto tem sido amplamente utilizado em habitações e coloca riscos para a saúde; considerando que o direito a uma habitação adequada, cuja definição inclui o direito de proteção contra ameaças à saúde, foi reconhecido por organizações internacionais e pelos Estados-Membros como um direito humano e um elemento fundamental para combater as desigualdades no domínio da saúde; considerando que a remoção segura do amianto contribuirá para assegurar uma habitação de qualidade para todos, em especial para proprietários e arrendatários com baixos rendimentos, cujas condições de habitação se deterioraram nas últimas décadas; |
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S. |
Considerando que a remoção segura do amianto não deve ser utilizada como pretexto para práticas como o despejo de inquilinos com o fundamento de que as suas casas têm de ser renovadas; |
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T. |
Considerando que a introdução de requisitos para a remoção segura do amianto tem de ser socialmente justa e de ser acompanhada de medidas adequadas para ajudar os proprietários de edifícios a financiar as renovações necessárias, bem como de medidas de acompanhamento para as pequenas e médias empresas (PME) que realizam obras; considerando que, ao mesmo tempo, os fundos da União ao abrigo da iniciativa «Vaga de Renovação na Europa», estabelecidos na Comunicação da Comissão de 14 de outubro de 2020 (Vaga de Renovação), devem ser salvaguardados para os beneficiários que cumpram as regras nacionais e da União em matéria de proteção dos trabalhadores da exposição ao amianto; |
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U. |
Considerando que o amianto continua presente em muitos edifícios administrativos, estabelecimentos de ensino, habitações, infraestruturas, meios de transporte público e redes de transporte de água; considerando que, com a passagem do tempo, o conhecimento sobre a utilização e a presença desta substância se desvanece; considerando que a presença de amianto e a falta de conhecimento desta situação representam um perigo para todos os ocupantes e utilizadores de edifícios; |
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V. |
Considerando que, na sua resolução de 17 de dezembro de 2020 sobre uma Europa social forte para transições justas (16), o Parlamento exortou os Estados-Membros a eliminarem as mortes relacionadas com o trabalho e a reduzir as doenças relacionadas com o trabalho até 2030, e a Comissão a rever a Diretiva 2004/37/CE; |
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W. |
Considerando que a Comunicação da Comissão de 3 de fevereiro de 2021 afirma que 52 % dos óbitos por doença profissional anuais na União podem ser imputáveis a cancros relacionados com o trabalho; considerando que melhorar o diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação são prioridades do plano europeu de luta contra o cancro e devem beneficiar doentes que padeçam de doenças relacionadas com o amianto; considerando que a Comissão, no âmbito do seu plano, tenciona apresentar uma proposta legislativa em 2022 para reduzir ainda mais a exposição dos trabalhadores ao amianto; |
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X. |
Considerando que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais («Pilar») foi adotado como resposta aos desafios sociais na União; considerando que o Pilar compreende 20 princípios divididos em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção e inclusão sociais; considerando que o princípio 10 prevê para os trabalhadores um elevado nível de proteção da saúde e segurança no trabalho, o que inclui a proteção contra a exposição a agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho; |
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Y. |
Considerando que a crise realçou a importância da prevenção de doenças relacionadas com o trabalho e do investimento numa saúde pública acessível para todos; considerando que as inspeções do trabalho, os sindicatos e os representantes da saúde e segurança no local de trabalho desempenham um papel essencial na inspeção e execução eficazes das regras e regulamentos relativos ao amianto; considerando que sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras são fundamentais para impedir os empregadores de violar a regulamentação em matéria de saúde e segurança no trabalho e assegurar uma concorrência leal no mercado interno; |
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Z. |
Considerando que as áreas construídas têm um impacto significativo em muitos setores da economia, no emprego a nível local e na qualidade de vida; considerando que a nova estratégia da Comissão relativa a áreas construídas sustentáveis visa, nomeadamente, promover os princípios da circularidade ao longo do ciclo de vida dos edifícios; considerando que o novo Plano de Ação para a Economia Circular definido na Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, envolve iniciativas orientadas para dar resposta a cadeias de valor de produtos fundamentais, tais como construção e edifícios; considerando que a Comunicação da Comissão de 1 de julho de 2020 reconhece que o setor da construção terá de investir na melhoria de competências para responder às necessidades da transição ecológica, no que se refere à conceção e materiais ecológicos, eficiência energética, circularidade e renovação; considerando que a disponibilidade de trabalhadores da construção qualificados é fundamental para o êxito da Vaga de Renovação; |
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AA. |
Considerando que o amianto e os materiais e produtos que contêm amianto podem ainda ser produzidos, transformados, importados e exportados legalmente em mais de 100 países em todo o mundo, incluindo países das regiões da vizinhança da União; considerando que o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) determina a aplicação da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional na versão revista de 2019 (a Convenção de Roterdão), segundo a qual é necessário o acordo específico de um país antes da exportação de um produto que contenha substâncias químicas tóxicas; considerando que a intensificação dos esforços para impedir que produtos não conformes sejam colocados no mercado da União foi identificada como uma prioridade na Comunicação da Comissão de 28 de outubro de 2015; considerando que, apesar das proibições da União e nacionais e da regulamentação em vigor, o amianto continua a entrar no mercado interno (18); considerando que enquanto o amianto for produzido e comercializado legalmente a nível mundial, existirá sempre o risco de entrar no mercado interno; |
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AB. |
Considerando que é importante que haja um registo sólido das pessoas com exposição passada ou atual ao amianto para assegurar vigilância médica e facilitar o reconhecimento de doenças de origem profissional, cumprindo simultaneamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (19); considerando que os Estados-Membros têm formas diferentes de organizar os regimes nacionais de segurança social no que se refere a lesões ou doenças de origem profissional, incluindo o papel complementar das convenções coletivas; considerando que os princípios subjacentes a esses regimes e a autonomia dos parceiros sociais têm de ser respeitados; |
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AC. |
Considerando que o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de fevereiro de 2015, sobre o tema «Eliminar o amianto na UE» refere que importa assegurar que, a nível dos Estados-Membros, todos os casos de asbestose, de mesotelioma e de outras doenças relacionadas com o amianto sejam registados mediante uma recolha sistemática de dados sobre as doenças profissionais e não profissionais associadas ao amianto, que as placas pleurais sejam classificadas e registadas oficialmente como doença relacionada com o amianto, que seja estabelecida uma cartografia fiável da presença de amianto, com a assistência de observatórios especializados, e ainda que o pessoal médico deve receber formação adequada para poder desempenhar a sua função de elaborar diagnósticos corretos; |
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AD. |
Considerando que a legislação em vigor em alguns Estados-Membros apenas impõe algumas obrigações aos proprietários, administradores ou gestores de edifícios que contêm amianto quando começam a utilizar o edifício ou tencionam iniciar a sua demolição, e não quando vendem um edifício equipado com produtos que contêm amianto; |
Estratégia Europeia para a Remoção de todo o Amianto: ESRAA
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1. |
Indica que a remoção segura do amianto é um exemplo da necessidade de aplicar o princípio da saúde em todas as políticas referido no artigo 168.o, n.o 1, do TFUE, uma vez que está diretamente relacionada com as seguintes iniciativas políticas recentes e futuras da União: o novo quadro da União para a saúde e segurança, o Pacto Ecológico e a iniciativa «Vaga de Renovação na Europa», o instrumento Next Generation EU e o Quadro Financeiro Plurianual, o Plano europeu de luta contra o cancro, a estratégia da UE em matéria de resíduos e o pacote de medidas relativas à economia circular; realça que o tratamento dos resíduos de amianto deve aplicar plenamente o princípio da precaução; solicita à Comissão que proponha uma revisão correspondente da legislação pertinente da União em matéria de resíduos; |
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2. |
Sublinha que a remoção segura do amianto é uma tarefa difícil e urgente e reitera o seu apelo a uma abordagem abrangente e integrada que ligue vários domínios de intervenção; salienta que condições de trabalho seguras devem ser a prioridade principal; |
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3. |
Solicita à Comissão que apresente uma Estratégia Europeia para a Remoção de todo o Amianto (ESRAA, do inglês «European Strategy for the Removal of All Asbestos»), que inclua os seguintes elementos:
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4. |
Observa que as estratégias de remoção abrangentes terão consequências financeiras e administrativas para os proprietários de edifícios, as autoridades públicas e as empresas — em particular as PME, incluindo as microempresas — e uma carga de trabalho significativa para os organismos de certificação; salienta, portanto, que devem ser previstos períodos de transição adequados e um apoio regulamentar e financeiro adequado; |
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5. |
Sublinha a necessidade de mobilizar todos os atuais mecanismos de financiamento disponíveis ao nível da União e dos Estados-Membros e salienta que a Comissão já deixou claro que os Estados-Membros podem afetar Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) à gestão e remoção do amianto (20); neste contexto, insta à mobilização dos FEEI para melhorar a fiabilidade e a celeridade do rastreio do amianto e a medição, remoção e gestão segura dos resíduos, em consonância com os objetivos dos programas nacionais ou regionais pertinentes; salienta que é crucial apoiar a investigação e o desenvolvimento, em particular no que diz respeito ao desenvolvimento e à melhoria das tecnologias da saúde e segurança no trabalho, incluindo sistemas de medição e alerta em tempo real para o amianto, bem como métodos e tecnologias de inertização do amianto rentáveis; solicita que a Comissão e os Estados-Membros utilizem todos os instrumentos para apoiar investimentos em tecnologias de tratamento sustentáveis, inclusivamente através de projetos importantes de interesse europeu comum; |
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6. |
Realça que os fundos da União ao abrigo da Vaga de Renovação devem ser salvaguardados para os beneficiários que cumpram as regras nacionais e da União em matéria de proteção dos trabalhadores contra o amianto; insta à aplicação de um sistema destinado a assegurar a recuperação de fundos da União de beneficiários que não cumpram as regras nacionais e da União em matéria de proteção dos trabalhadores contra o amianto; |
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7. |
Apela ao reforço da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), a fim de proporcionar instrumentos eficazes, como o apoio técnico e científico, para melhorar os esforços de prevenção, controlar melhor o registo dos locais de trabalho que contêm amianto, acompanhar os trabalhadores que estejam ou possam ter estado em contacto com amianto e melhorar a formação e o equipamento de proteção fornecido aos trabalhadores; exorta à criação de uma plataforma europeia, no âmbito das competências da EU-OSHA, para divulgar as boas práticas para a remoção e eliminação segura do amianto que já foram aplicadas em vários Estados-Membros e para proporcionar o intercâmbio dessas boas práticas; |
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8. |
Indica o papel fundamental das inspeções do trabalho na prevenção e controlo da exposição ao amianto, bem como o seu papel positivo na melhoria do conhecimento especializado e da prestação de informações a nível da empresa; solicita aos Estados-Membros que melhorem o número de inspetores do trabalho, a qualidade das inspeções do trabalho e das inspeções em si, bem como a frequência destas; considera que os Estados-Membros devem ir muito além da recomendação da Organização Internacional do Trabalho de providenciar, no mínimo, um inspetor por cada 10 000 trabalhadores; insta os Estados-Membros a imporem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras às empresas que não cumpram as suas obrigações, especialmente em matéria de segurança e saúde no trabalho; |
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9. |
Considera existir uma necessidade urgente de garantir um acesso efetivo de todas as vítimas do amianto à justiça e a indemnizações por todos os danos para a saúde e não apenas os relacionados com a ansiedade; sublinha que todos os custos médicos relacionados com a exposição ao amianto devem ser cobertos pelos empregadores quando estes não tenham adotado todas as medidas adequadas e não tenham envidado todos os esforços no sentido de evitar a exposição ao amianto; solicita à Comissão que avalie a eventual necessidade de uma legislação que estabeleça um regime de responsabilidade geral por poluição difusa para compensar as vítimas de todos os danos causados por poluição difusa, incluindo a causada por amianto; |
Uma diretiva-quadro europeia para as estratégias nacionais de remoção do amianto
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10. |
Congratula-se com a Vaga de Renovação, a qual tem por objetivo a renovação de 35 milhões de edifícios até 2030; partilha a opinião expressa na comunicação de que deve ser prestada especial atenção à proteção dos trabalhadores que renovam edifícios antigos e que intervêm em operações de emergência contra a exposição ao amianto; |
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11. |
Realça que melhores medidas preventivas e uma melhor gestão dos riscos relacionados com o amianto exigem o acesso a informações pertinentes adaptadas às necessidades dos que são diretamente afetados; |
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12. |
Solicita à Comissão que apoie a divulgação de informações sobre os diferentes sistemas de remoção e eliminação segura e organizada de produtos de amianto com base nas melhores técnicas disponíveis; |
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13. |
Sublinha que também são necessárias informações sobre os riscos que correm as populações expostas a materiais com amianto por ocorrência natural; |
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14. |
Insiste em que qualquer iniciativa da União de apoio à renovação energética deve ser socialmente justa e deve incluir medidas vinculativas para a proteção da saúde dos ocupantes e dos trabalhadores, incluindo através da identificação dos edifícios que contêm amianto, a fim de permitir a remoção segura do amianto e outros materiais perigosos; |
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15. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que o acesso a habitação digna, a preços acessíveis e saudável é um dos fundamentos do Plano de Ação do Pilar; |
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16. |
Congratula-se com o facto de vários Estados-Membros e regiões estarem atualmente a seguir planos ambiciosos de remoção do amianto das áreas construídas com prazos claros, incluindo os Países Baixos, a Polónia e a Flandres; |
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17. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que estabeleça um quadro jurídico para uma avaliação, em consulta com as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros sociais, de todo o amianto existente em edifícios e infraestruturas nos Estados-Membros, e para que avalie os custos da sua remoção segura em cada Estado-Membro; |
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18. |
Solicita à Comissão que apresente uma proposta de diretiva-quadro para que os Estados-Membros estabeleçam planos nacionais de remoção do amianto que incluam prazos claros e realistas, incluindo prioridades e metas intercalares, a deteção e o registo do amianto, o financiamento e o apoio aos proprietários de imóveis e às PME, medidas de proteção dos trabalhadores contra o risco de exposição ao amianto em conformidade com a Diretiva 2009/148/CE, bem como a eliminação segura do amianto, a fim de evitar que este material entre nos processos de reciclagem; |
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19. |
Insiste na necessidade de efetuar uma vigilância epidemiológica a longo prazo, para avaliar a eficácia das medidas tomadas; realça que o mesotelioma é uma doença cujo fator de risco principal é o amianto e que o número de mesoteliomas diagnosticados é um indicador pertinente para a vigilância epidemiológica; apela, portanto, a que a comunicação do mesotelioma às autoridades competentes passe a ser obrigatória; |
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20. |
Indica que, segundo estudos recentes, a exposição não profissional ao amianto pode explicar cerca de 20 % dos mesoteliomas em países industrializados (21); |
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21. |
Recorda que o aumento no trabalho de construção na perspetiva da Vaga de Renovação, será acompanhado pelo aumento da exposição a fibras de amianto a nível profissional e atmosférico; realça a necessidade de substituir o amianto por materiais de eficiência energética no contexto da Vaga de Renovação; |
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22. |
Reitera o seu apelo à criação de registos públicos nacionais sobre o amianto; solicita à Comissão que introduza, no âmbito de uma proposta de diretiva-quadro, normas mínimas para os registos nacionais digitais acessíveis ao público sobre amianto e outras substâncias perigosas em edifícios públicos e privados; realça que os registos sobre o amianto devem ser compatíveis com as bases de dados e os registos, nomeadamente os relacionados com a eficiência energética e preenchidos com recurso a instrumentos comuns, tais como passaportes de renovação de edifícios, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679; |
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23. |
Solicita à Agência Europeia do Ambiente que prossiga a investigação sobre a presença de amianto nos rios e afluentes, bem como os seus efeitos na flora e na fauna, à semelhança da que foi realizada pela Agência de Proteção Ambiental dos EUA (22); |
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24. |
Realça a necessidade de monitorizar e medir os níveis base de concentração de amianto na atmosfera em todos os Estados-Membros, que deve ser disponibilizado o acesso à informação e que devem ser introduzidos valores-limite de exposição para os espaços habitacionais; |
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25. |
Está ciente das recomendações de 2017 da Organização Mundial da Saúde (OMS) (23), que estipulam que não é necessário incluir as fibras de amianto no anexo I da Diretiva 98/83/CE do Conselho (24) e concluíram que as fibras de amianto presentes na água potável não são motivo de preocupação para a saúde; recorda que um estudo realizado por cientistas italianos levantou a importante questão de saber se a ingestão de água contendo fibras de amianto pode aumentar o risco de cancros gástricos e colorretais (25); realça que as eventuais doenças relacionadas com o amianto possivelmente causadas pela ingestão de água contendo essas fibras provenientes de condutas de amianto podem demorar várias décadas a surgir; realça que, mesmo se o estudo italiano não permite concluir definitivamente, nesta fase, que existe uma relação entre a ingestão de amianto através da água e o desenvolvimento de cancros no trato gastrointestinal, deve ser aplicado o princípio cautelar tendo em conta as incertezas existentes; considera que devem ser realizadas mais pesquisas sobre esta importante questão; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que procedam a uma monitorização regular da qualidade da água utilizada na captação de água potável e que adotem as medidas preventivas e de mitigação necessárias no caso de risco para a saúde humana; |
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26. |
Manifesta a sua preocupação com o estado da rede de distribuição de água potável na União e com a utilização de tubos de fibrocimento, cuja deterioração liberta fibras de amianto na água; recorda, ademais, que de acordo com as recomendações da OMS, os tubos de fibrocimento não devem continuar a ser utilizados ou aprovados para água potável (26); entende que, no quadro da estratégia europeia para a eliminação total do amianto e através do Plano de Recuperação da Europa e dos Estados-Membros, deve ser estabelecido e executado um plano global para a renovação e remoção do amianto da rede europeia de distribuição de água potável; |
Atualização da Diretiva 2009/148/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho
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27. |
Recorda que o amianto continua a representar um dos principais desafios em matéria de saúde do trabalho e que 125 milhões de pessoas em todo o mundo foram expostas a amianto no local de trabalho (27), apesar de os seus riscos para a saúde serem conhecidos há décadas; |
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28. |
Indica que, anualmente, cerca de 250 000 pessoas morrem em todo o mundo em resultado da exposição ao amianto (28); indica que nos últimos anos, a taxa de mortes causadas por doenças relacionadas com a exposição a fibras de amianto aumentou; |
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29. |
Solicita à Comissão que atualize a Diretiva 2009/148/CE tendo em conta os conhecimentos científicos e os desenvolvimentos técnicos mais recentes, nomeadamente através de uma avaliação dos diferentes tipos de fibras de amianto e dos seus efeitos adversos para a saúde, bem como que dê início ao processo de consulta visando a atualização da lista de silicatos fibrosos no âmbito de aplicação da diretiva e, neste contexto, avalie a inclusão da riebeckite, da winchite, da richterite, da fluoro-edenite e da erionite nesta lista, que já abrange a actinolite, a antofilite, a tremolite e a grunerite; |
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30. |
Salienta que a Diretiva 2009/148/CE se aplica a todas as atividades em que os trabalhadores estejam ou possam estar expostos, no decorrer do seu trabalho, a poeiras oriundas de amianto ou de materiais que contenham amianto; apela a disposições mais rigorosas que assegurem a proteção de todos os trabalhadores em locais de remoção de amianto, incluindo dos trabalhadores que entrem no local dos trabalhos depois da remoção; insta a dar maior realce à necessidade de incluir todas as profissões de risco, nomeadamente os trabalhadores do setor da renovação e demolição, gestores de resíduos, mineiros e bombeiros, na aplicação da diretiva a nível nacional; |
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31. |
Receia que, de acordo com os mais recentes estudos e recomendações médico-científicas, não exista um limiar abaixo do qual a concentração no ar das fibras de amianto seja inofensiva (29); considera, a este respeito, que nenhuma isenção das medidas de proteção previstas na Diretiva 2009/148/CE pode ser justificada por referência ao VLEP; insta a que a Diretiva 2009/148/CE reflita plenamente o princípio de que devem ser sempre tomadas medidas de proteção pessoal adequadas durante atividades em que os trabalhadores estejam ou possam estar expostos a poeiras oriundas de amianto ou de materiais que contenham amianto no decorrer do seu trabalho; considera que a natureza perigosa dos materiais que contêm amianto não friável deve ser tida em conta na avaliação dos riscos; exorta a uma avaliação individual dos riscos relacionados com o processo de trabalho previsto para determinar as medidas de proteção necessárias; |
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32. |
Insiste em que a remoção e eliminação seguras de partes e materiais que contenham amianto é uma prioridade, uma vez que a reparação, manutenção, encapsulamento ou selagem apenas conduzem ao adiamento da remoção, perpetuando os riscos para os habitantes e os trabalhadores anos mais tarde; insta à proibição do encapsulamento e da selagem de materiais que contenham amianto quando este possa tecnicamente ser removido; insiste em que esta proibição deve evitar colocar os agregados familiares mais modestos numa situação em que não poderiam pagar as necessárias obras de renovação; realça, portanto, a necessidade de medidas de acompanhamento adequadas; insiste na importância da identificação, registo e acompanhamento regular de estruturas que contenham amianto e não possam ser removidas a curto prazo, tais como paredes de betão em edifícios; |
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33. |
Encoraja a criação de sinergias com a base de dados definida pela ECHA para recolher informações e melhorar o conhecimento sobre substâncias preocupantes presentes em produtos e quando estes se transformam em resíduos; |
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34. |
Recorda o princípio jurídico fundamental segundo o qual, no contexto da saúde e segurança no trabalho, deve ser sempre aplicada a tecnologia mais avançada para alcançar o mais elevado nível de proteção possível; apela ao reforço dos requisitos técnicos mínimos para reduzir a concentração de fibras de amianto no ar para o nível mais baixo tecnicamente possível, nomeadamente através da supressão de poeiras e da aspiração de poeiras na fonte, da sedimentação contínua e de meios de descontaminação; solicita a adoção de requisitos mínimos em matéria de diferença de pressão entre os compartimentos de amianto e as zonas circundantes, fornecimento de ar fresco e filtros HEPA; |
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35. |
Realça a necessidade de os requisitos técnicos mínimos atualizados conterem disposições que acompanhem os desenvolvimentos tecnológicos; realça que a utilização requerida de robôs e de outras tecnologias avançadas tem de ser mais explorada, incluindo através de investigação e de um intercâmbio de boas práticas mais sistemático entre Estados-Membros, a fim de desenvolver continuamente novas normas para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores; observa que a microscopia ótica não é a mais recente tecnologia disponível para contar fibras de amianto no ar de respiração e que a microscopia eletrónica de transmissão analítica (ATEM, do inglês «Analytical Transmission Electron Microscopy») é mais sensível e permite distinguir e contar fibras de amianto; apela à utilização, sempre que possível, da ATEM ou de métodos similarmente avançados para a contagem de fibras; |
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36. |
Relembra que as amostragens devem ser representativas da exposição pessoal do trabalhador, o que significa que devem ser recolhidas em situações representativas e realistas da exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto, através de uma medição repetitiva a intervalos regulares durante as fases operacionais específicas; considera que se as amostragens não puderem ser representativas da exposição pessoal do trabalhador, devem ser aplicadas todas as medidas de proteção adequadas; |
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37. |
Considera que as informações constantes da notificação devem incluir todos os elementos acrescentados no anexo II tais como, por exemplo, as áreas onde os trabalhos serão realizados, o equipamento utilizado para a proteção e descontaminação dos trabalhadores e um plano de eliminação de resíduos; considera que as autoridades nacionais competentes devem conservar essas informações durante, pelo menos, 40 anos; |
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38. |
Insiste na necessidade de assegurar apoio administrativo específico e suficiente e aos empregadores para transpor medidas de proteção — em especial às PME e microempresas — para evitar o incumprimento; realça que a disponibilização de processos normalizados para operações relacionadas com materiais que contêm amianto ajudaria a reduzir os níveis de poeiras de fibras de amianto e os custos destas operações e facilitaria o cumprimento dos requisitos de notificação; |
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39. |
Observa que a atual norma mínima da União para os VLEP de amianto é de 100 000 fibras por m3 (0,1 fibras/cm3) e que a maioria dos Estados-Membros aplica essa norma; realça que alguns Estados-Membros aplicam VLEP muito mais baixos para proteger a saúde dos trabalhadores, por exemplo, um VLEP de 2 000 fibras/m3 (0,002) nos Países Baixos; |
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40. |
Sublinha que os principais investigadores médicos da Comissão Internacional de Saúde no Trabalho concluem que os limites de exposição não protegem adequadamente contra o cancro e propõem um valor-limite profissional de 1 000 fibras/m3 (0,001 fibras/cm3); acolhe com agrado o compromisso da Comissão de apresentar uma proposta legislativa destinada a reduzir ainda mais a exposição dos trabalhadores ao amianto em 2022 e insta a Comissão a atualizar prioritariamente esses limites de exposição — que deviam ser fixados em 0,001 fibras/cm3 (1 000 fibras/m3) — tendo em conta as recomendações das diferentes partes interessadas e após consulta do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho; realça a necessidade de um período de transição adequado para aplicar a nova metodologia e os novos valores de exposição; |
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41. |
Salienta que tanto os empregadores, como também os proprietários, os principais contratantes e as entidades adjudicantes que contratam a realização de obras devem ser obrigados a efetuar um diagnóstico do amianto antes do início de qualquer trabalho em edifícios, navios, aeronaves, equipamento ou produtos; exige que antes do início dos trabalhos em locais construídos antes de 2005 ou do ano da proibição nacional do amianto equivalente, consoante o que ocorreu primeiro, seja efetuado um rastreio exaustivo à presença de materiais que contêm amianto por um operador qualificado e certificado; considera que os rastreios devem incluir sempre um diagnóstico adaptado ao local de trabalho específico, bem como um relatório que informe sobre a ausência ou a presença de amianto e o tipo de fibra, se estiver presente, contendo uma descrição pormenorizada da natureza da contaminação e a sua localização precisa e quantidades estimadas; considera que além dos requisitos previstos no artigo 14.o da Diretiva 2009/148/CE, o anexo da referida diretiva deve incluir requisitos sobre uma duração mínima da formação validada por um exame no que se refere ao respetivo tipo de trabalho; destaca, neste contexto, a necessidade de uma metodologia coerente para a avaliação dos riscos, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas na União e evitar a fragmentação do mercado interno; |
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42. |
Manifesta preocupação pelo facto de os requisitos em matéria de formação e de certificação da formação realizada ainda variarem consideravelmente entre os Estados-Membros, o que representa um grave risco para a saúde e a segurança no contexto da mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores; solicita a adoção de um novo anexo da Diretiva 2009/148/CE com requisitos mínimos obrigatórios para a formação em trabalho com amianto, incluindo requisitos específicos para os trabalhadores de empresas especializadas na remoção de amianto, bem como para os trabalhadores que possam entrar em contacto com materiais que contenham amianto durante a execução do seu trabalho; considera que, além dos requisitos previstos no artigo 14.o da Diretiva 2009/148/CE, o anexo da referida diretiva deve incluir requisitos sobre uma duração mínima da formação no que se refere ao respetivo tipo de trabalho, a documentação adequada dessa formação e os intervalos regulares a que cada trabalhador deve frequentar formação; |
Reconhecimento das doenças relacionadas com o amianto e indemnizações por estas doenças
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43. |
Solicita à Comissão que atualize a sua Recomendação, de 19 de setembro de 2003, relativa à lista europeia das doenças profissionais (30), a fim de incluir os conhecimentos científicos mais recentes em matéria de doenças profissionais, em particular no que diz respeito às doenças relacionadas com o amianto; |
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44. |
Solicita aos Estados-Membros que facilitem os procedimentos de reconhecimento, invertendo o ónus da prova, nomeadamente se os registos nacionais dos trabalhadores do amianto só recentemente tiverem sido criados, e que estabeleçam uma indemnização adequada para os trabalhadores que sofrem de doenças relacionadas com o amianto; |
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45. |
Indica que as doenças relacionadas com o amianto constituem um desafio transfronteiriço devido à livre circulação e que o papel dos trabalhadores móveis deve ser tido em consideração, nomeadamente a este respeito; recorda que as doenças profissionais e os riscos para a saúde relacionados com o local de trabalho estão sempre associados a uma profissão, atividade profissional, local de trabalho e tempo específicos; solicita à Comissão que apresente, após consulta dos parceiros sociais, uma proposta de diretiva com base no artigo 153.o, n.o 1, alíneas a) e b), do TFUE, que estabeleça normas mínimas da União para o reconhecimento das doenças profissionais e a indemnização por estas doenças, incluindo as relacionadas com o amianto; |
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46. |
Solicita à Comissão que apresente uma proposta para a criação pelos Estados-Membros de um cargo nacional ou de um provedor de justiça para dar apoio às vítimas de doenças de origem profissional — especialmente de doenças relacionadas com o amianto que têm um longo período de latência — em procedimentos de reconhecimento; solicita aos Estados-Membros que apoiem a criação de associações de doentes e de grupos sindicais de apoio às vítimas de doenças relacionadas com o amianto e respetivas famílias e insiste na necessidade de consultar estas associações com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de reconhecimento; exorta a um maior financiamento nacional para a compensação de vítimas de doenças relacionadas com o amianto, a fim de assegurar uma cobertura suficiente dos custos diretos, indiretos e humanos da doença; |
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47. |
Relembra que o efeito sinérgico do tabagismo e da exposição ao amianto aumenta consideravelmente o risco de desenvolver cancro do pulmão; solicita aos Estados-Membros que a proponham um programa de abandono do tabagismo a todos os trabalhadores expostos ao amianto; reitera que o tabagismo nunca poderá constituir um motivo para excluir um trabalhador do reconhecimento de uma doença profissional relacionada com o amianto, nem do direito a uma indemnização e ao tratamento médico dessa doença; |
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48. |
Insta a uma melhor avaliação dos riscos ligados à exposição secundária não profissional, nomeadamente para familiares que residem com trabalhadores do amianto; solicita aos Estados-Membros que facilitem o reconhecimento e a compensação de vítimas documentadas de exposição secundária através de contacto não profissional com amianto e que se baseiem em boas práticas de Estados-Membros, como a Dinamarca; reitera a perspetiva de género da exposição secundária; |
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49. |
Realça a existência de diferentes tipos de exposição não profissional ao amianto, com impacto potencialmente significativo para a saúde humana, que podem ser de origem paraprofissional (nomeadamente a exposição ao pó de amianto trazido inadvertidamente para casa pelos trabalhadores), doméstica (designadamente objetos domésticos que contêm amianto) ou ambiental (nomeadamente materiais existentes em edifícios e instalações ou de origem industrial); |
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50. |
Realça que as mulheres que também estão expostas aos riscos relacionados com o amianto são especialmente vulneráveis a determinados tipos de exposição ao amianto; exorta a um melhor reconhecimento da perspetiva de género na globalidade da saúde e segurança no trabalho e à integração da perspetiva de género em todos os instrumentos legislativos e não legislativos nos Estados-Membros, a fim de assegurar que nenhum preconceito sexista afeta o acompanhamento, a identificação, o tratamento ou a consideração de uma doença como estando relacionada com o amianto, com o consequente impacto no nível de compensação das vítimas; exorta a uma maior consideração das atividades de limpeza como fatores de risco no diagnóstico de doenças; exorta a uma melhor avaliação dos riscos e à identificação da exposição ao amianto dos trabalhadores de limpeza, especialmente mulheres, bem como de pessoas que executam tarefas domésticas não remuneradas, como a limpeza de produtos contaminados com amianto; |
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51. |
Sublinha que o princípio do poluidor-pagador deve ser tido em conta, na medida do possível, na imputação dos custos da remoção de amianto; |
Rastreio do amianto antes da realização de obras de renovação energética e da venda ou do arrendamento de um edifício
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52. |
Recorda que o considerando 14 da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios, insta os Estados-Membros a apoiarem as melhorias do desempenho energético dos edifícios existentes, nomeadamente através da remoção do amianto e de outras substâncias nocivas, da prevenção da remoção ilegal de substâncias nocivas e da facilitação do cumprimento dos atos legislativos em vigor; |
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53. |
Solicita à Comissão que apresente uma proposta de alteração do artigo 7.o da Diretiva 2010/31/UE no contexto da Vaga de Renovação, introduzindo a obrigação de rastreio, registo e remoção do amianto e de outras substâncias perigosas antes do início de quaisquer obras de renovação, tendo em consideração o artigo 153.o, n.o 1, alínea a), do TFUE sobre a melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; |
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54. |
Solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa que tenha em conta as regulamentações nacionais em vigor, bem como uma avaliação de impacto sobre os modelos mais eficientes para o rastreio obrigatório dos edifícios — que consiste num diagnóstico superficial da presença de amianto por uma entidade profissional com as qualificações e autorizações adequadas — antes da venda ou arrendamento e para a criação de certificados em matéria de amianto para os edifícios construídos antes de 2005 ou do ano da proibição nacional do amianto equivalente, consoante o que ocorreu primeiro; |
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55. |
Solicita aos Estados-Membros que adotem medidas de proteção para arrendatários quando o amianto for descoberto antes de obras de renovação energética; salienta que as despesas de rastreio e remoção não devem ter de ser pagas pelos arrendatários; solicita aos Estados-Membros que assegurem que os arrendatários recebam informações completas acerca do amianto nos edifícios e que elas sejam prestadas pelo certificado de amianto; |
A União como líder mundial contra o amianto
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56. |
Acolhe com agrado as conclusões do Conselho, de 12 de março de 2021, que realçam a necessidade de reforçar as capacidades nacionais de fiscalização do mercado e o papel das autoridades aduaneiras; solicita aos Estados-Membros que reforcem os controlos e a fiscalização do mercado, bem como que cooperem com as autoridades aduaneiras e de controlo de fronteiras a fim de prevenir a entrada ilegal no mercado interno de produtos que contenham amianto; salienta a importância de apoiar e desenvolver soluções sustentáveis para o desmantelamento de navios na União, em conformidade com o novo Plano de Ação para a Economia Circular, a fim de evitar efeitos adversos para a saúde dos trabalhadores devido à exposição ao amianto aquando do desmantelamento de navios; solicita à Comissão que assegure normas elevadas de proteção dos trabalhadores contra a exposição ao amianto em instalações de reciclagem de navios aprovadas pela União em países terceiros; solicita à Comissão que lance um estudo que faça o levantamento da dimensão das importações ilegais para a União de produtos e materiais que contenham amianto e que identifique potencias medidas para reforçar a fiscalização do mercado, que podem incluir a possibilidade de restringir o acesso às docas, às instalações portuárias e ao armazenamento temporário na União de navios que transportam produtos ou materiais que contenham amianto como carga em trânsito; |
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57. |
Solicita à Comissão que torne prioridade absoluta a inclusão do amianto crisótilo na lista do anexo III da Convenção de Roterdão e a imposição de uma proibição mundial do amianto; solicita à União que trabalhe com as organizações internacionais visando a criação de instrumentos que permitam identificar o mercado do amianto como um tipo de comércio tóxico; solicita à União que integre a luta contra o amianto e as doenças relacionadas com o amianto nas suas políticas externas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem o seu apoio, incluindo financeiro, aos intervenientes mundiais que trabalham na luta contra o amianto e doenças relacionadas com o amianto, incluindo a OMS; condena o investimento financeiro nas indústrias de amianto mundiais; |
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58. |
Relembra que um terço da população da região europeia da OMS vive em países que ainda não proibiram a utilização de todas as formas de amianto (32); sublinha que 16 países europeus ainda utilizam amianto, designadamente como material de construção, e continuam a produzi-lo e a exportá-lo; |
Aspetos financeiros
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59. |
Solicita à Comissão que avalie as implicações financeiras dos pedidos do Parlamento, em conformidade com os n.os 17 e 18 desta resolução e o ponto 3 do anexo I; |
o
o o
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60. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho. |
(1) JO L 330 de 16.12.2009, p. 28.
(2) JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.
(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
(4) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.
(5) JO C 36 de 29.1.2016, p. 102.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0074.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0201.
(8) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2016/581397/EPRS_BRI(2016)581397_EN.pdf
(9) https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/asbestos-elimination-of-asbestos-related-diseases
(10) https://publications.iarc.fr/Book-And-Report-Series/Iarc-Monographs-On-The-Identification-Of-Carcinogenic-Hazards-To-Humans/Arsenic-Metals-Fibres-And-Dusts-2012
(11) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2016/1005 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às fibras de amianto (crisótilo) (JO L 165 de 23.6.2016, p. 4).
(13) Understanding a Man-Made Epidemic: The Relation between Historical Asbestos Consumption and Mesothelioma Mortality in Belgium, Van den Borre, Laura & Deboosere, Patrick, Tijdschrift voor Sociale en Economische Geschiedenis, 2017.
(14) Environmental exposure to asbestos, from geology to mesothelioma, Bayram, Mehmeta; Bakan and Nur Dilekb, Current Opinion in Pulmonary Medicine, 2014.
(15) https://www.etui.org/sites/default/files/Web-executive%20summary-cancer-final.pdf
(16) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0371.
(17) Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (reformulação) (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).
(18) http://www.ibasecretariat.org/alpha_ban_list.php; https://wits.worldbank.org/trade/comtrade/en/country/ALL/year/2019/tradeflow/Imports/partner/WLD/product/252400
(19) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(20) https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-8-2018-000862-ASW_EN.html
(21) The health impact of nonoccupational exposure to asbestos: what do we know? (da página Web nih.gov).
(22) Washington State Department of Health (2009), Advisory for Swift Creek Naturally Occurring Asbestos. Agência de Proteção Ambiental (EPA — Environmental Protection Agency) dos EUA, Swift Creek (https://response.epa.gov/site/site_profile.aspx?site_id=3639)
(23) OMS, Delegação Regional da Europa, Apoio ao Projeto de Cooperação dos Parâmetros de Água Potável na análise do Anexo I da Diretiva 98/83/CE do Conselho sobre as Recomendações da Qualidade da Água para o Consumo Humano (Diretiva Água Potável), 2017.
(24) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(25) Agostino Di Ciaula, Valerio Gennaro. Rischio clinico da ingestione di fibre di amianto in acqua potabile. Epidemiologia&Prevenzione, https://epiprev.it/3608
(26) https://ec.europa.eu/environment/water/water- drink/pdf/20171215_EC_project_report_final_corrected.pdf — ponto 13.1.
(27) OMS, Asbestos: elimination of asbestos-related diseases 2018.
(28) Furuya, Sugio; Chimed-Ochir, Odgerel; Takahashi, Ken; David, Annette; Takala, Jukka. 2018. «Global Asbestos Disaster»Int. J. Environ. Res. Public Health 15, no. 5: 1000. https://doi.org/10.3390/ijerph15051000
(29) ECHA, Relatório científico sobre a avaliação dos valores-limite para o amianto no local de trabalho, de 1 de fevereiro de 2021.
(30) Recomendação C(2003) 3297 da Comissão, de 19 de setembro de 2003, relativa à lista europeia das doenças profissionais (JO L 238 de 25.9.2003, p. 28).
(31) Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).
(32) https://www.euro.who.int/en/media-centre/sections/press-releases/2015/04/at-least-one-in-three-europeans-can-be-exposed-to-asbestos-at-work-and-in-the-environment
ANEXO I DA RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
Uma diretiva-quadro europeia para as estratégias nacionais de remoção do amianto
O Parlamento Europeu solicita à Comissão que, após consulta dos parceiros sociais, nos termos do artigo 154.o, e com base no artigo 152.o, n.o 2, e no artigo 192.o do TFUE, apresente uma proposta de diretiva-quadro que estabeleça os requisitos mínimos para as estratégias nacionais de remoção do amianto, tendo em conta, pelo menos, os seguintes aspetos:
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(1) |
Uma avaliação que calcule as quantidades e os tipos predominantes de materiais que contêm amianto a remover dos edifícios e infraestruturas de um Estado-Membro ou região; |
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(2) |
Um calendário para a remoção do amianto, atribuindo prioridade a determinados edifícios –como escolas, ginásios ou habitação social — marcos e avaliações regulares dos progressos realizados, pelo menos, de cinco em cinco anos; |
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(3) |
Um quadro financeiro assente na utilização dos FEEI, para apoiar os proprietários de edifícios, associando, desta forma, a remoção do amianto a outras políticas e programas públicos (como a eficiência energética, a melhoria do ambiente de vida, a habitação social, a prevenção de doenças) por razões de eficiência e de utilização de sinergias; |
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(4) |
Critérios mínimos para os registos nacionais digitais do amianto, que devem identificar todo o amianto existente num Estado-Membro ou numa região, incluindo, pelo menos, os seguintes requisitos:
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(5) |
Uma ligação para toda a regulamentação nacional pertinente em matéria de saúde e segurança no trabalho aplicável, em conformidade com a Diretiva 2009/148/CE; |
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(6) |
Um plano para a eliminação segura, controlada e documentada dos resíduos que contêm amianto, garantindo a disponibilidade de instalações de resíduos adequadas, em conformidade com as práticas nacionais; o plano deve incluir uma solução para a separação total dos ciclos de resíduos, em conformidade com o princípio da poluição zero pelo amianto em ciclos de resíduos, evitando a reutilização dos materiais de construção e garantindo a máxima proteção dos trabalhadores no domínio da economia circular e um armazenamento seguro do ponto de vista ambiental de resíduos de amianto, de acordo com as melhores tecnologias disponíveis; |
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(7) |
Uma estratégia para o controlo e a execução das medidas previstas na diretiva-quadro, designadamente campanhas de sensibilização, medidas de acompanhamento às PME, inspeções e sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento; |
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(8) |
A estreita participação dos parceiros sociais e de outras partes interessadas pertinentes, nomeadamente associações de vítimas do amianto e instituições nacionais de prevenção para a saúde e a segurança no trabalho, na transposição, na aplicação e no acompanhamento da Diretiva 2009/148/CE. |
ANEXO II DA RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
Atualização da Diretiva 2009/148/CE
O Parlamento Europeu solicita à Comissão que, após consulta dos parceiros sociais, nos termos do artigo 154.o, e com base no artigo 153.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, apresente uma proposta de alteração da Diretiva 2009/148/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, com base nas seguintes recomendações:
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1. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação (6): «Artigo 5.o […] Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à comercialização e à utilização do amianto, são proibidas as atividades que exponham os trabalhadores às fibras de amianto aquando da extração de amianto, do fabrico e da transformação de produtos de amianto ou do fabrico e da transformação de produtos que contenham amianto deliberadamente acrescentado, com exclusão da deposição em aterros de produtos resultantes da demolição e da remoção do amianto. As partes e os materiais que contenham amianto que já estejam em uso devem ser removidos e eliminados de forma segura, sempre que viável do ponto de vista técnico, e não devem ser reparados, mantidos, selados ou cobertos. Os materiais que contenham amianto que não podem ser removidos a curto prazo devem ser identificados, registados e acompanhados com regularidade.» |
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4. |
No artigo 6.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação (7):
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5. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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6. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação (12): «Artigo 8.o Os empregadores asseguram que nenhum trabalhador seja exposto a uma concentração de amianto em suspensão no ar superior a 0,001 fibras por cm3 (1 000 fibras por m3) em qualquer momento durante o processo de trabalho .» |
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7. |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação (13): «1. Sempre que seja ultrapassado o valor-limite estabelecido no artigo 8.o ou haja motivo para crer que foram perturbados materiais que contêm amianto, que não foram identificados antes do trabalho, de modo a gerar poeiras, o trabalho deve cessar imediatamente . Devem ser identificadas as causas dessa ultrapassagem e devem ser tomadas, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias para solucionar a situação. O trabalho não deve prosseguir na zona afetada até serem adotadas as medidas adequadas à proteção dos trabalhadores em causa.» |
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8. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação (14): «Artigo 11.o Antes do início de qualquer trabalho de demolição ou de manutenção ou de trabalhos de renovação em instalações construídas antes de 2005 ou de proibições nacionais do amianto equivalentes, consoante o que ocorreu primeiro, as instalações são inspecionadas para que sejam identificados todos os materiais que contenham amianto, em conformidade com os requisitos constantes da parte 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 305/2011. A inspeção é efetuada por um operador ou autoridade qualificados e certificados, tendo em conta os artigos 14.o e 15.o da presente diretiva e as disposições legislativas nacionais relativas à construção. Os Estados-Membros devem regulamentar em pormenor as buscas e inspeções para a deteção de materiais que contenham amianto, em conformidade com as respetivas regulamentações nacionais relativas à construção. Sempre que não possa ser garantida a ausência total de amianto, os trabalhos devem ser realizados de acordo com os procedimentos a seguir perante a presença de amianto.» |
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9. |
No artigo 12.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação (15): «Para certas atividades, como os trabalhos de demolição ou remoção de amianto […], relativamente às quais seja previsível a ultrapassagem do valor-limite estabelecido no artigo 8.o apesar do recurso a todas as medidas técnicas preventivas possíveis destinadas a limitar o teor de amianto na atmosfera, o empregador determina as medidas destinadas a assegurar a proteção dos trabalhadores durante o exercício dessas atividades, nomeadamente as seguintes:
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10. |
No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação (16): «1. É estabelecido um plano antes do início de qualquer trabalho relacionado com o amianto .» |
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11. |
No artigo 14.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação (17): «2. O conteúdo da formação deve ser facilmente compreensível para os trabalhadores. Deve permitir-lhes a aquisição dos conhecimentos e das competências necessárias em matéria de prevenção e de segurança , em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no Estado-Membro em que o trabalho é realizado. 3. Os requisitos mínimos obrigatórios relativos ao conteúdo, à duração, aos intervalos e à documentação da formação são especificados no anexo 1-A.» |
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12. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação (18): «Artigo 15.o 1. As empresas que pretendam efetuar trabalhos de demolição ou de remoção de amianto devem obter, antes de iniciarem os trabalhos, uma licença renovável emitida pela autoridade competente. As autoridades competentes podem conceder essa licença se a empresa requerente apresentar provas de que dispõe de equipamento técnico de ponta adequado para trabalhar sem emissões ou, se tal ainda não for tecnicamente possível, com baixas emissões, em conformidade com os requisitos do artigo 6.o, bem como de certificados de formação dos seus trabalhadores, nos termos do artigo 14.o e do anexo 1-A. 2. As autoridades competentes só devem conceder licenças às empresas se não tiverem dúvidas quanto à fiabilidade da empresa e da sua gestão. As licenças devem ser renováveis de cinco anos em cinco anos, em conformidade com as legislações e as práticas nacionais. 3. Os Estados-Membros devem criar registos públicos das empresas autorizadas a remover amianto nos termos do n.o 1 .» |
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13. |
No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação (19): «1. Relativamente a qualquer das atividades referidas no n.o 1 do artigo 3.o[…], são adotadas as medidas adequadas para que:
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14. |
No artigo 17.o, n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação (20): «2. Além das medidas referidas no n.o 1 […], são tomadas as medidas adequadas para que:». |
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15. |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
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16. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 18.o-C Até … [cinco anos após a entrada em vigo da presente diretiva modificativa] e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão, após consulta dos parceiros sociais, deve rever os avanços tecnológicos e científicos da identificação, medição ou tecnologia de alerta do amianto, bem como emitir orientações sobre quando essa tecnologia deve ser utilizada para proteger os trabalhadores da exposição ao amianto.» |
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17. |
No artigo 19.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação (23): «1. Sem prejuízo do […] artigo 3.o, são adotadas as medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4.» |
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18. |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação (24): «Artigo 21.o 1. Os Estados-Membros mantêm um registo de todos os casos reconhecidos de doenças de origem profissional relacionadas com o amianto . O anexo 1-B apresenta uma lista indicativa de doenças que podem ser provocadas por exposição ao amianto, segundo os conhecimentos atuais. 2. A expressão “casos reconhecidos” utilizada no n.o 1 não se limita aos casos relativamente aos quais é concedida uma indemnização, mas refere-se a todos os casos de doenças relacionadas com o amianto diagnosticadas por um médico.» |
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19. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 21.o-A Em caso de incêndio, devem ser partilhadas com os bombeiros e os serviços de urgência todas as informações existentes sobre a presença e a localização de amianto.» |
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20. |
São inseridos os seguintes anexos: « Anexo 1-A REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS RELATIVOS À FORMAÇÃO Todos os trabalhadores que estejam ou possam estar expostos a poeiras provenientes do amianto ou de materiais que contenham amianto devem receber formação obrigatória que cumpra, pelo menos, os seguintes requisitos mínimos:
« Anexo 1-B LISTA DE DOENÇAS RELACIONADAS COM O AMIANTO De acordo com os conhecimentos atuais, a exposição às fibras de amianto pode dar origem, pelo menos, às seguintes doenças profissionais relacionadas com o amianto, que os Estados-Membros devem, por conseguinte, introduzir nas respetivas disposições das legislações nacionais:
O Centro Internacional de Investigação do Cancro tem observado associações positivas entre a exposição ao amianto e as seguintes doenças:
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(1) O texto atual tem a seguinte redação:
«1. A presente diretiva aplica-se às atividades no exercício das quais, durante o trabalho, os trabalhadores estão ou podem ficar expostos às poeiras provenientes do amianto ou de materiais que contenham amianto.»
(2) O n.o 3 suprimido tem a seguinte redação:
«3. Nos casos em que os trabalhadores estejam sujeitos a exposições esporádicas e de fraca intensidade e sempre que os resultados da avaliação dos riscos a que se refere o n.o 2 demonstrem claramente que o valor-limite de exposição ao amianto não é excedido na atmosfera da zona de trabalho, os artigos 4.o, 18.o e 19.o podem não ser aplicados quando os trabalhos a efetuar implicarem:
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a) |
atividades de manutenção descontínuas e de curta duração, durante as quais o trabalho incide unicamente sobre materiais não friáveis; |
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b) |
remoção, sem deterioração, de materiais não degradados nos quais as fibras de amianto estão firmemente aglomeradas; |
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c) |
encapsulamento e revestimento de materiais que contêm amianto e que se encontram em bom estado; |
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d) |
vigilância e controlo da qualidade do ar e recolha de amostras com o objetivo de detetar a presença de amianto num dado material.» |
(3) O texto atual tem a seguinte redação:
«4. Os Estados-Membros estabelecem, após consulta dos representantes dos parceiros sociais e em conformidade com as legislações e práticas nacionais, orientações práticas para a determinação da exposição esporádica e de fraca intensidade, tal como previsto no n.o 3.»
(4) O texto atual tem a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 3.o, serão adotadas as medidas previstas nos n.os 2 a 5.»
(5) O texto atual tem a seguinte redação:
«3. A comunicação referida no n.o 2 é feita pelo empregador à autoridade competente do Estado-Membro, antes do início dos trabalhos, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais.
A referida comunicação inclui, no mínimo, uma descrição sucinta dos seguintes elementos:
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a) |
local do estaleiro; |
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b) |
tipo e quantidades de amianto utilizadas ou manipuladas; |
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c) |
atividades e processos aplicados; |
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d) |
número de trabalhadores envolvidos; |
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e) |
data de início dos trabalhos e sua duração; |
|
f) |
medidas tomadas para limitar a exposição dos trabalhadores ao amianto.» |
(6) O texto atual tem a seguinte redação:
«São proibidas a projeção de amianto por flocagem, bem como as atividades que impliquem a incorporação de materiais isolantes ou insonorizantes de fraca densidade (1g/cm3) que contenham amianto.
Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à comercialização e à utilização do amianto, são proibidas as atividades que exponham os trabalhadores às fibras de amianto aquando da extração de amianto, do fabrico e da transformação de produtos de amianto ou do fabrico e da transformação de produtos que contenham amianto deliberadamente acrescentado, com exclusão da deposição em aterros de produtos resultantes da demolição e da remoção do amianto.»
(7) O texto atual tem a seguinte redação:
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«b) |
os processos de trabalho devem ser concebidos de forma a não produzirem poeiras de amianto ou, se tal se revelar impossível, a que não haja libertação de poeiras de amianto na atmosfera;» |
(8) O texto atual tem a seguinte redação: «1. Em função dos resultados da avaliação inicial dos riscos, e a fim de garantir a observância do valor-limite estabelecido no artigo 8.o, procede-se regularmente à medição da concentração em fibras de amianto na atmosfera do local de trabalho.»
(9) O texto atual tem a seguinte redação: «2. As amostragens devem ser representativas da exposição pessoal do trabalhador às poeiras de amianto, ou de materiais que contenham amianto.»
(10) O texto atual tem a seguinte redação: «5. A duração da amostragem deve ser de modo a que, por cada medição ou cálculo ponderado no tempo, seja possível determinar uma exposição representativa relativamente a um período de referência de 8 horas (um turno).»
(11) O texto atual tem a seguinte redação: «6. A contagem das fibras é executada preferencialmente por microscópio de contraste de fase (PCM), em conformidade com o método recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1997, ou por qualquer outro método que dê resultados equivalentes.»
(12) O texto atual tem a seguinte redação: «Os empregadores asseguram que nenhum trabalhador seja exposto a uma concentração de amianto em suspensão no ar superior a 0,1 fibra por cm3, medida relativamente a uma média ponderada no tempo para um período de 8 horas (TWA).»
(13) O texto atual tem a seguinte redação:
«1. Sempre que seja ultrapassado o valor-limite estabelecido no artigo 8.o, devem ser identificadas as causas dessa ultrapassagem e devem ser tomadas, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias para solucionar a situação.
O trabalho só deve prosseguir na zona afetada após a adoção das medidas adequadas à proteção dos trabalhadores em causa.»
(14) O texto atual tem a seguinte redação:
«Antes de iniciarem qualquer trabalho de demolição ou de manutenção, os empregadores devem, se necessário recorrendo a informações prestadas pelos proprietários desses mesmos locais, tomar todas as medidas adequadas para identificarem os materiais que presumivelmente contenham amianto.
Se existirem quaisquer dúvidas quanto à presença de amianto num material ou numa construção, deve observar-se as disposições aplicáveis da presente diretiva.»
(15) O texto atual tem a seguinte redação:
«Para certas atividades, como os trabalhos de demolição, remoção de amianto, reparação e manutenção, relativamente às quais seja previsível a ultrapassagem do valor-limite estabelecido no artigo 8.o apesar do recurso a medidas técnicas preventivas destinadas a limitar o teor de amianto na atmosfera, o empregador determina as medidas destinadas a assegurar a proteção dos trabalhadores durante o exercício dessas atividades, nomeadamente as seguintes:
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a) |
os trabalhadores recebem equipamento respiratório adequado e outros equipamentos de proteção individual, cujo porte é obrigatório; |
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b) |
são colocados painéis de sinalização advertindo que é previsível a ultrapassagem do valor-limite estabelecido no artigo 8.o; e |
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c) |
é evitada a dispersão de poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto fora das instalações ou do local de ação.» |
(16) O texto atual tem a seguinte redação:
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«1. |
É estabelecido um plano antes do início dos trabalhos de demolição ou da remoção do amianto e/ou de materiais que contenham amianto, das construções, estruturas, aparelhos e instalações, bem como dos navios.» |
(17) O texto atual tem a seguinte redação:
«2. O conteúdo da formação deve ser facilmente compreensível para os trabalhadores. Deve permitir-lhes a aquisição dos conhecimentos e das competências necessárias em matéria de prevenção e de segurança, nomeadamente no que se refere:
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a) |
às propriedades do amianto e aos seus efeitos sobre a saúde, incluindo o efeito sinérgico do tabagismo; |
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b) |
aos tipos de produtos ou materiais suscetíveis de conterem amianto; |
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c) |
às operações suscetíveis de acarretar uma exposição ao amianto e à importância das medidas de prevenção para minimizar a exposição; |
|
d) |
às práticas profissionais seguras, aos controlos e aos equipamentos de proteção; |
|
e) |
à função adequada, à escolha, à seleção, às limitações e à utilização correta do equipamento respiratório; |
|
f) |
aos procedimentos de emergência; |
|
g) |
aos procedimentos de descontaminação; |
|
h) |
à eliminação dos resíduos; |
|
i) |
aos requisitos em matéria de vigilância médica. |
3. As orientações práticas para a formação dos trabalhadores afetos à remoção do amianto são definidas a nível comunitário.»
(18) O texto atual tem a seguinte redação: «Antes de realizar trabalhos de demolição ou remoção de amianto, as empresas devem fornecer provas da sua competência neste domínio. Estas provas devem ser estabelecidas nos termos das legislações e/ou das práticas nacionais.»
(19) O texto atual tem a seguinte redação:
«1. Relativamente a qualquer das atividades referidas no n.o 1 do artigo 3.o, e sem prejuízo do n.o 3 do artigo 3.o, são adotadas as medidas adequadas para que:
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a) |
os locais em que se executem estas atividades:
|
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b) |
sejam previstas áreas que permitam aos trabalhadores comer e beber sem correr o risco de contaminação pelas poeiras do amianto; |
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c) |
sejam postas à disposição dos trabalhadores roupas de trabalho ou de proteção adequadas. Tais roupas de trabalho ou proteção permanecem na empresa. Podem, no entanto, ser lavadas em lavandarias equipadas para este género de operações situadas fora da empresa, quando esta não proceda à sua lavagem. Neste caso, o transporte das roupas será efetuado em recipientes fechados; |
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d) |
Exista um vestiário separado para as roupas de trabalho ou de proteção e outro para as roupas de uso normal; |
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e) |
Sejam postas à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias adequadas, incluindo duches no caso de operações que envolvam poeiras; |
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f) |
Sejam colocados num local determinado equipamentos de proteção. Estes devem ser verificados e limpos após cada utilização e devem ser tomadas as medidas apropriadas para reparar ou substituir equipamentos defeituosos antes de nova utilização.» |
(20) O texto atual tem a seguinte redação:
«Além das medidas referidas no n.o 1, e sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 3.o, são tomadas as medidas adequadas para que:».
(21) O texto atual tem a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 3.o, serão adotadas as medidas previstas nos n.os 2 a 5.»
(22) O texto atual tem a seguinte redação:
«2. Deve ser dada a todos os trabalhadores a possibilidade de obter um relatório sobre o seu estado de saúde anterior à exposição às poeiras do amianto ou dos materiais que contenham amianto.
Esta avaliação inclui um exame específico do tórax. O anexo I contém recomendações práticas a que os Estados-membros se podem referir para a vigilância clínica dos trabalhadores. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, a fim de adaptá-lo ao progresso técnico.
Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 18.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.
Uma nova avaliação deverá ser facultada, pelo menos uma vez de três em três anos, durante todo o tempo que venha a durar a exposição.
É organizado, relativamente a cada trabalhador, um processo médico individual, em conformidade com as legislações e/ou as práticas nacionais a que se refere o primeiro parágrafo.»;
(23) O texto atual tem a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 3.o, adotar-se-ão as seguintes medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4.»
(24) O texto atual tem a seguinte redação: «Os Estados-Membros mantêm um registo dos casos reconhecidos como asbestose e mesotelioma.»
ANEXO III DA RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
Reconhecimento das doenças relacionadas com o amianto e indemnizações por estas doenças
O Parlamento Europeu solicita à Comissão que, após consulta dos parceiros sociais, nos termos do artigo 154.o, e com base no artigo 153.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, apresente uma proposta de diretiva que estabeleça os requisitos mínimos para o reconhecimento das doenças profissionais, incluindo todas as doenças relacionadas com o amianto, e indemnizações adequadas para as pessoas afetadas. A proposta da Comissão deve ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
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(1) |
Uma lista das doenças profissionais passíveis de indemnização e sujeitas a medidas preventivas, que deve ser reconhecida pelos Estados-Membros e não prejudicar a aplicação de legislação nacional mais favorável, com base na recomendação da Comissão, de 19 de setembro de 2003, relativa à lista europeia das doenças profissionais, e que deve ser atualizada com base nos conhecimentos científicos mais recentes; |
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(2) |
A criação de balcões únicos como pontos de contacto para as pessoas interessadas, que se ocupem de todas as questões relacionadas com as doenças profissionais; |
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(3) |
A instituição de um cargo nacional, mormente de provedores nacionais para prestar assistência às vítimas de doenças profissionais nos procedimentos de reconhecimento, bem como o apoio crescente a boas práticas e o respetivo intercâmbio com, nomeadamente, sindicatos e associações de apoio às vitimas, no que se refere aos procedimentos de reconhecimento; |
|
(4) |
Uma inversão do ónus da prova para o reconhecimento das doenças profissionais ou, pelo menos, a sua simplificação efetiva, por exemplo prevendo que, nos casos em que se possa razoavelmente determinar a exposição a amianto no local de trabalho, se possa presumir uma ligação entre exposição e sintomas subsequentes; |
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(5) |
Disposições para uma indemnização adequada das doenças profissionais reconhecidas. |
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
Atualização da Diretiva 2010/31/UE — Rastreio da presença de amianto antes da realização de obras de renovação energética
O Parlamento Europeu solicita à Comissão que, nos termos do artigo 194.o, n.o 2, do TFUE, apresente uma proposta de alteração da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios, com base na seguinte recomendação:
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.o
Edifícios existentes
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, aquando da realização de grandes renovações em edifícios, o desempenho energético do edifício ou da sua parte renovada seja melhorado, a fim de cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.
Os requisitos são aplicáveis ao edifício renovado ou à fração autónoma no seu conjunto. Adicionalmente ou em alternativa, podem ser aplicados requisitos aos componentes renovados.
Os Estados-Membros tomam, além disso, as medidas necessárias para assegurar que quando um elemento da envolvente do edifício e que tenha um impacto significativo no seu desempenho energético for renovado ou substituído, o desempenho energético desse satisfaça os requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.
Os Estados-Membros determinam esses requisitos mínimos de desempenho energético em conformidade com o artigo 4.o.
No que diz respeito aos edifícios sujeitos a grandes renovações, os Estados-Membros incentivam a introdução de sistemas alternativos altamente eficientes, na medida em que tal seja possível ponto de vista técnico, funcional e económico, e têm em conta questões como as condições climáticas saudáveis no interior dos edifícios, a segurança em caso de incêndio e os riscos associados a uma intensa atividade sísmica.
Os Estados-Membros impõem a obrigação de controlar a presença de amianto e de outros materiais perigosos nos edifícios antes do início dos trabalhos de renovação. O resultado do rastreio deve ser comunicado num certificado que especifique a presença ou ausência de amianto ou de outros materiais perigosos. No primeiro caso, o certificado deve especificar os tipos de materiais que contêm amianto encontrados e a sua localização exata. Sempre que o resultado da exploração e das investigações não possa excluir a presença de amianto num material, aplica-se o princípio da precaução. A remoção e eliminação de materiais que serão afetados pela renovação devem ser realizadas de uma forma ordenada e segura, em conformidade com a Diretiva 2009/148/CE, o Regulamento (UE) n.o 305/2011 e outros atos legislativos pertinentes.».
ANEXO V DA RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
Rastreio da presença de amianto em edifícios para venda ou arrendamento
O Parlamento Europeu solicita à Comissão que, com base no artigo 169.o, n.o 3, e no artigo 114.o, n.o 1, do TFUE, apresente uma proposta de diretiva que estabeleça requisitos mínimos aplicáveis aos certificados de amianto para os edifícios construídos antes de 2005 ou antes do ano da proibição equivalente da utilização de amianto a nível nacional, caso esta data seja anterior, e que sejam vendidos ou arrendados. A proposta deve ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
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(1) |
a obrigação de os proprietários de edifícios (públicos e privados) construídos antes de 2005 ou antes do ano da proibição equivalente do amianto a nível nacional, caso esta data seja anterior, encomendarem um controlo do edifício para localizar e identificar a presença ou ausência de materiais que contêm amianto antes de o edifício (ou parte dele) ser vendido ou arrendado; |
|
(2) |
os rastreios devem ser efetuados exclusivamente por operadores certificados, em conformidade com a Diretiva 2009/148/CE e com a legislação e as práticas nacionais, e sob a supervisão de um organismo nacional competente; |
|
(3) |
para proteger os utilizadores ou os ocupantes da forma mais eficaz possível, o rastreio — e, se necessário, a remoção ou, se tal não for tecnicamente possível, o encapsulamento — deve ser efetuado por pessoal certificado e com as qualificações adequadas, em conformidade com a Diretiva 2009/148/CE e com a legislação e as práticas nacionais, sob a supervisão de um organismo nacional competente; |
|
(4) |
os resultados dos rastreios devem ser comunicados a um organismo nacional competente (um balcão único), que deve emitir um certificado inserido num registo nacional, como referido no ponto (5) e prestar informações e aconselhamento aos proprietários sobre a legislação e a regulamentação aplicáveis, inclusive sobre a remoção correta e segura do amianto detetado e o apoio financeiro disponível a partir dos fundos relevantes dos FEEI; |
|
(5) |
os certificados relativos ao amianto devem conter os resultados do rastreio, incluindo uma lista dos tipos de materiais encontrados que contêm amianto, a sua localização exata e o seu atual estado de conservação, juntamente com uma notificação do trabalho e da fiscalização necessários para evitar danos para a saúde dos ocupantes, um plano para a sua remoção segura, bem como informações sobre potenciais áreas do edifício que não foi possível controlar, ou nas quais as investigações não permitam excluir a presença de amianto; |
|
(6) |
o certificado que especifica a presença de amianto deve ter um período de validade adequado que reflita a vigilância exigida, por forma a evitar uma multiplicação de rastreios; |
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(7) |
os certificados devem ser integrados nos registos de amianto existentes, colocados à disposição das empresas e dos trabalhadores que realizam obras no edifício, anexados a qualquer acordo de venda relativo ao imóvel e postos à disposição dos inquilinos; |
|
(8) |
devem ser aplicadas coimas efetivas, proporcionadas e dissuasivas aos vendedores e locadores de imóveis que não encomendem o rastreio previsto e não comuniquem os resultados ao organismo competente antes de venderem ou arrendarem o imóvel; |
|
(9) |
devem ser criados regimes de responsabilidade adequados em caso de incumprimento. |
O organismo nacional competente publicará a lista dos operadores certificados a que se refere o ponto 2 do primeiro parágrafo.
|
5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/71 |
P9_TA(2021)0428
Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, sobre os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação (2021/2017(INI))
(2022/C 184/04)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 167.o e 173.o, |
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— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 11.o, |
|
— |
Tendo em conta o Protocolo N.o 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Protocolo de Amesterdão), |
|
— |
Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE (COM(2020)0825), |
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— |
Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados digitais) (COM(2020)0842), |
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— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 18 de maio de 2021 sobre «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação» |
|
— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 15 de dezembro de 2020 sobre o reforço da resiliência e a luta contra as ameaças híbridas, incluindo a desinformação no contexto da pandemia de COVID-19, |
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— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 7 de junho de 2019 sobre uma melhor difusão transfronteiras das obras audiovisuais europeias, com ênfase nas coproduções, |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 26 de maio de 2021 intitulada «Orientações da Comissão Europeia relativas ao reforço do Código de Conduta sobre Desinformação» (COM(2021)0262), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de abril de 2019 relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (1), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 19 de dezembro de 2018 sobre o reforço dos conteúdos europeus na economia digital, |
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Tendo em conta a classificação do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa, publicado pelos Repórteres Sem Fronteiras, bem como a do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, do Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social do Instituto Universitário Europeu, de julho de 2020, |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital (Diretiva Direitos de Autor) (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU (3), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros ao respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de comunicação social audiovisual) para a adaptar à evolução das realidades do mercado (4), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 18 de novembro de 2020 sobre a salvaguarda de um sistema mediático livre e pluralista, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de dezembro de 2020 intitulada «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação» (COM(2020)0784), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de dezembro de 2020 sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 25 de novembro de 2020 intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE: um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE» (COM(2020)0760), |
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Tendo em conta as disposições respeitantes aos meios de comunicação social da Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, de 1 de março de 1998, |
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Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 5 de dezembro de 2018, intitulada «Plano de Ação contra a Desinformação» (JOIN(2018)0036), |
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Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 6 de abril de 2016, intitulada «Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas: uma resposta da União Europeia» (JOIN(2016)0018), |
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Tendo em conta a sua resolução de 25 de novembro de 2020 sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas (5), |
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Tendo em conta as metas digitais para 2030 constantes da Comunicação da Comissão de 9 de março de 2021 intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» (COM(2021)0118), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 26 de maio de 2020 no domínio da cultura e do audiovisual, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 9 de junho de 2020 sobre a construção do futuro digital da Europa, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 12 de dezembro de 2018 sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2019-2022, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 26 de novembro de 2013 sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social no ambiente digital, |
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Tendo em conta a sua resolução de 17 de abril de 2020 sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (6), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018 que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) (COM(2018)0366), |
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Tendo em conta o estudo de julho de 2020 encomendado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, intitulado «Segurança dos jornalistas e luta contra a corrupção na UE», |
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Tendo em conta o relatório do Observatório Europeu do Audiovisual de junho de 2020 intitulado «IRIS Plus 2020-2: A indústria audiovisual europeia em tempos de COVID-19», |
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Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 3 de janeiro de 2020 intitulado «Ameaças à liberdade dos meios de comunicação social e à segurança dos jornalistas na Europa», |
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Tendo em conta o relatório do Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social de julho de 2020 intitulado «Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social: Resultados de 2020», |
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Tendo em conta a sua resolução de 17 de setembro de 2020 sobre a recuperação cultural da Europa (7), |
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Tendo em conta a sua resolução de 15 de setembro de 2020 sobre medidas eficazes para tornar os programas Erasmus+, Europa Criativa e o Corpo Europeu de Solidariedade mais ecológicos (8), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A9-0278/2021), |
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A. |
Considerando que, para efeitos do presente relatório, o termo «meios de informação» deve ser entendido como incluindo todos os meios de comunicação social editoriais, como os setores da televisão, rádio e edição, incluindo jornais e revistas e meios de comunicação digitais; |
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B. |
Considerando que, para efeitos do presente relatório, o termo «setores audiovisuais» deve ser entendido como abrangendo os setores e indústrias da radiodifusão, áudio, vídeo e multimédia em toda a sua diversidade, incluindo salas de cinema e outros espaços físicos; |
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C. |
Considerando que, para efeitos do presente relatório, os termos «meios de comunicação social» e «setor dos meios de comunicação social» abrangem tanto o setor dos meios de informação como o setor audiovisual; |
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D. |
Considerando que os setores cultural e criativo, dos quais são parte integrante e vital os meios de informação e o audiovisual, estão entre os mais afetados pelas repercussões da COVID-19, em especial as micro, pequenas e médias empresas (MPME); considerando que se prevê também que estes setores recuperem a um ritmo mais moderado do que a economia em geral; considerando que as consequências da pandemia afetaram de forma diferente os vários intervenientes dos setores e indústrias dos meios de informação e do audiovisual e que, por conseguinte, esses setores se deparam com desafios diferentes que têm de ser enfrentados com medidas adaptadas para superar a crise; |
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E. |
Considerando que o setor audiovisual foi gravemente afetado e sofreu uma perda maciça de receitas — uma queda de quase 70 % nas receitas de bilheteira para os cinemas e os distribuidores em 2020, considerando que resultou numa diminuição total das receitas de 4 mil milhões de EUR (9), uma redução de 30 % na atividade de produção e uma interrupção total das coproduções — que ameaça a sua capacidade de recuperação e põe em causa o financiamento e a circulação da cultura e dos filmes europeus (10); considerando que estes setores enfrentam desafios distintos, incluindo um aumento dos custos de funcionamento devido a medidas mais rigorosas em matéria de saúde e segurança; |
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F. |
Considerando que os cinemas e os festivais de cinema desempenham um papel central no ecossistema audiovisual europeu, nomeadamente em termos de distribuição, mas também no que diz respeito à experiência de visualização que proporcionam aos europeus; que as medidas sanitárias em curso estão a impedir estes locais físicos de funcionar a plena capacidade, ou simplesmente de funcionar; considerando que, nos locais onde os cinemas reabriram, o número de espectadores é semelhante aos valores pré-COVID; |
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G. |
Considerando que a pandemia provocou uma interrupção súbita dos investimentos publicitários, que constituem uma fonte essencial de receitas para o setor dos meios de informação; considerando que, de acordo com estimativas iniciais, os meios de informação registaram uma diminuição das suas receitas publicitárias entre 20 % e 80 % (11); considerando que as organizações de comunicação social, principalmente PME, enfrentam muitas vezes problemas de liquidez; |
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H. |
Considerando que a gama de organizações e empresas do setor dos meios de informação vai dos trabalhadores independentes, como jornalistas ou técnicos, a empresas públicas de radiodifusão e grandes conglomerados de meios de comunicação social com um elevado grau de integração vertical, pequenos meios de informação locais e regionais e um leque diversificado de associações sem fins lucrativos; considerando que a maioria dos Estados-Membros se caracteriza por um elevado grau de concentração do mercado, com monopólios ou oligopólios nos setores da radiodifusão, oligopólios no setor dos jornais e uma concorrência significativa na área da edição de revistas e livros (12); |
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I. |
Considerando que, para além dos efeitos da pandemia, o setor dos meios de comunicação social enfrenta igualmente desafios relevantes relacionados com a transição digital e o seu impacto no modelo empresarial global do setor; considerando que devem ser envidados mais esforços para criar um ambiente em linha seguro, justo e concorrencial que também salvaguarde os direitos fundamentais dos cidadãos; considerando que a Comissão deve promover a transformação de novos modelos empresariais dos meios de comunicação áudio e audiovisual no domínio digital; |
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J. |
Considerando que meios de informação de elevada qualidade, bem financiados e independentes e o jornalismo profissional são essenciais para a liberdade e o pluralismo da comunicação social e, por conseguinte, um pilar da democracia e do Estado de Direito; considerando que a liberdade dos meios de comunicação social se tem deteriorado gravemente ao longo da última década; que a crise da COVID-19 reforçou a importância de um jornalismo de elevada qualidade que possa informar os cidadãos e promover o seu pensamento crítico; considerando que é necessário reequilibrar o ecossistema da informação, desde os controladores de acesso aos meios de comunicação social; que devem ser envidados todos os esforços para garantir a solidez do setor dos meios de comunicação social, garantir a independência em relação às pressões económicas e políticas e aumentar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social (13), bem como promover melhores normas no setor, tanto fora de linha como em linha, e garantir a segurança dos jornalistas e das fontes de informação; considerando que a transparência do financiamento dos meios de comunicação social é um elemento essencial para promover a confiança entre os cidadãos; |
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K. |
Considerando que os setores dos meios de informação e do audiovisual desempenham um papel vital na promoção da resiliência e da inclusividade das nossas sociedades democráticas, na diversidade cultural e no pluralismo da comunicação social; considerando que a cadeia de valor dos meios de informação e do audiovisual é constituída por uma série de intervenientes e empresas que produzem, difundem ou exibem conteúdos frequentemente baseados em direitos de propriedade intelectual, e que estes setores são maioritariamente compostos por PME, contribuindo para promover, reforçar e fomentar a diversidade cultural, linguística, social e política da Europa; que a organização do setor audiovisual e dos meios de comunicação social europeus enquanto indústria competitiva deve, por conseguinte, ser acompanhada da promoção da diversidade cultural e do acesso ao mercado para os pequenos operadores; |
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L. |
Considerando que a estratégia setorial prevista no Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Audiovisual deve ser tão holística quanto possível, tirando pleno partido de todo o potencial efeito de alavanca para incentivar os investimentos nos setores da informação e da edição, bem como no setor audiovisual; considerando que o plano deve ter por objetivo a promoção da diversidade cultural, artística e industrial em todas as cadeias de valor; considerando que as ações previstas no plano devem continuar a basear-se na Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (DSCSA) revista e na vertente MEDIA do programa Europa Criativa, a fim de apoiar o acesso legal a obras cinematográficas e audiovisuais e a sua disponibilidade em toda a Europa, com vista a proporcionar ao público conteúdos culturalmente diversificados de qualidade; |
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M. |
Considerando que a UE e seus Estados-Membros devem adotar medidas destinadas a garantir que os meios de comunicação social se baseiem em valores públicos, sejam abertos, democráticos, sustentáveis e inclusivos e constituam um ambiente em que mais mulheres, pessoas de minorias étnicas e raciais, migrantes e refugiados, membros de comunidades LGBTIQ+ e pessoas com deficiência ocupem lugares criativos e de decisão; |
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N. |
Considerando que, devido à crise da COVID-19, os Estados-Membros registaram atrasos na aplicação da Diretiva Direitos de Autor, da Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio (14), assim como da DSCSA; que os Estados-Membros devem tirar partido desses atrasos para incluir, na sua aplicação da lei, soluções audazes para fazer face aos desafios no setor audiovisual europeu decorrentes da crise ou por ela agravados, tais como a remuneração dos criadores pela exploração em linha das suas obras e o investimento financeiro de plataformas mundiais na produção local; |
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O. |
Considerando que os setores dos meios de informação e da radiodifusão beneficiariam de uma abordagem mais coerente e holística; considerando que a Comissão anunciou a sua intenção de apresentar uma lei sobre a liberdade dos meios de comunicação social; considerando que esta deverá basear-se em iniciativas existentes, como o Plano de Ação para a Democracia, o Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Audiovisual, o Regulamento Serviços Digitais e o Regulamento Mercados Digitais, e não essencialmente em nova legislação; |
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P. |
Considerando que direitos de licenciamento territoriais e exclusivos são vitais para os setores cinematográfico e audiovisual, de modo a preservar e garantir a sua criatividade, o seu financiamento e as suas liberdade e sustentabilidade a longo prazo; |
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Q. |
Considerando que as políticas de informação e comunicação devem ter em conta a acessibilidade dos conteúdos para as pessoas com deficiência sensorial, em conformidade com as diferentes diretivas da UE; |
Recuperação e apoio
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1. |
Destaca as consequências da recessão económica e reitera veementemente o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que aumentem o apoio disponível para os meios de informação e o audiovisual, bem como para os setores cultural e criativo de um modo mais geral, com especial incidência nas PME; considera que as dotações para os setores audiovisual e dos meios de informação devem ser aumentadas em vários programas do quadro financeiro plurianual (QFP); regista a necessidade de que a UE e os Estados-Membros apoiem estes setores e insta a Comissão a incentivar fortemente os Estados-Membros a aumentarem o apoio aos mesmos por meio dos fundos disponibilizados através dos seus planos nacionais de recuperação aprovados, para que possam recuperar plenamente da pandemia, tornar-se mais sustentáveis e prosseguir a sua transição ecológica e digital; considera que deve ser prestada especial atenção, em todas as iniciativas, aos meios de comunicação social locais e regionais e aos meios de informação que operam em mercados de pequena dimensão; sublinha a necessidade de um mecanismo de apoio transparente e aberto, a fim de manter a independência dos meios de comunicação social; |
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2. |
Congratula-se com o lançamento da iniciativa «NEWS» para o setor dos meios de informação, nomeadamente com a proposta de criação de um Fórum Europeu dos Meios de Informação, que deverá ser tão inclusivo quanto possível e conduzir a debates aprofundados com os setores em causa sobre as suas transformações em curso; convida a Comissão a continuar a desenvolver esta iniciativa e a torná-la permanente, caso as partes interessadas o solicitem; congratula-se com o facto de esta iniciativa ser apoiada por diferentes programas ao abrigo do QFP; sublinha, no entanto, a necessidade de desenvolver uma supervisão plena da iniciativa, a fim de assegurar a correta utilização dos fundos da UE; reitera vivamente os seus repetidos apelos à criação de um fundo europeu permanente para os meios de informação de modo a reforçar uma cobertura noticiosa independente, salvaguardar a independência do jornalismo e dos jornalistas europeus e garantir a liberdade de imprensa; salienta que os serviços de reforço das capacidades que complementarão a iniciativa «NEWS» devem também centrar-se nos meios de comunicação social locais e regionais; |
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3. |
Congratula-se com a criação de uma ferramenta interativa adaptada para ajudar as organizações de comunicação social a aceder às oportunidades de financiamento tanto a nível nacional como da UE; considera que, em particular, as organizações de meios de comunicação social de menor dimensão poderiam beneficiar, em grande medida, de formação e apoio personalizados; salienta que este instrumento deve ser de fácil utilização e oferecer também apoio técnico adequado ao longo de todo o processo de candidatura; |
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4. |
Congratula-se com a adoção do novo programa Europa Criativa e salienta a sua pertinência, saudando também a introdução de novas ações, ao abrigo da vertente intersetorial renovada, centradas no reforço da liberdade dos meios de comunicação social, do jornalismo de elevada qualidade e da literacia mediática; considera que o acesso a esse apoio e a sua rápida prestação são cruciais; entende, contudo, que o apoio disponível é insuficiente, dadas as necessidades financeiras do setor; insta a Comissão a utilizar integralmente o financiamento disponível para o setor dos meios de informação ao abrigo da vertente intersetorial existente do atual período de programação; |
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5. |
Observa que os setores audiovisuais necessitam urgentemente de um apoio forte e sustentável através dos vários programas de financiamento da UE, como o Horizonte Europa, a vertente MEDIA do programa Europa Criativa e os Fundos de Coesão; recorda, no que se refere ao acesso aos fundos, que os obstáculos administrativos devem ser reduzidos e que deve ser concedida maior flexibilidade aos requerentes, em particular às PME que representam a grande maioria das partes interessadas do setor; |
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6. |
Recorda que a vertente MEDIA do programa Europa Criativa deve procurar equilibrar o financiamento entre os Estados-Membros e entre os diferentes géneros e áreas que apoia; recorda que é essencial para o setor que os Estados-Membros criem um ecossistema de intervenientes independentes como motor essencial da diversidade da criação; |
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7. |
Congratula-se com a criação de uma iniciativa-piloto baseada em capital próprio através do InvestEU, que terá capacidade para apoiar o setor dos meios de informação de formas inovadoras; insta a Comissão a dotar esta iniciativa-piloto de meios financeiros adequados; |
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8. |
Lamenta que algumas partes do ecossistema dos meios de comunicação social não sejam abrangidas pelas medidas de apoio existentes; convida a Comissão a continuar a explorar regimes de apoio adaptados para os meios de informação e a ponderar a criação dessas garantias de seguros para a coprodução audiovisual; solicita que seja prestada especial atenção a todas as ações de apoio aos Estados-Membros com fraca capacidade de produção audiovisual; sublinha os benefícios da partilha das melhores práticas entre os Estados-Membros para apoiar o ecossistema audiovisual; |
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9. |
Exorta a Comissão a reconhecer a natureza única da Euranet Plus enquanto rede de rádio independente que preenche com êxito as lacunas de informação existentes entre a UE e os seus cidadãos, reforçando a compreensão e promovendo o debate sobre todas as políticas da UE; solicita a renovação do atual financiamento de base da Euranet Plus sob a forma de uma convenção de subvenção transitória por um período mínimo de 2 anos, para que possa desenvolver um plano estratégico a longo prazo destinado a alargar a rede até ao final de 2027, com vista a ampliar o seu número de membros e a sua cobertura geográfica e linguística, preparar a transição digital e investir em novas melhorias dos seus produtos e serviços; |
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10. |
Convida a Comissão a realizar um estudo sobre o apoio em termos de financiamento aos meios de informação na UE, a desenvolver orientações e a facilitar a partilha de informações e melhores práticas entre os Estados-Membros em matéria de mecanismos de financiamento público; reitera que o estudo deve ser realizado por organismos independentes; relembra que incumbe aos Estados-Membros a responsabilidade pela política nos domínios da cultura, da educação, da juventude e dos meios de comunicação social e, mais especificamente, pelos mecanismos de financiamento nestes domínios, que devem ser claros e transparentes; |
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11. |
Recorda que os meios de comunicação social minoritários não podem competir com os meios de comunicação social maioritários nos regimes gerais e solicita que os Estados-Membros apoiem a produção de conteúdos nas línguas regionais e minoritárias e a sua divulgação generalizada em diferentes plataformas; |
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12. |
Observa que, embora a base de dados LUMIERE VOD e outras bases de dados do Observatório Europeu do Audiovisual recolham informações abundantes sobre a origem dos conteúdos das plataformas VOD, não existem dados sobre a presença de legendas, línguas gestuais ou outras línguas utilizadas nos diferentes meios de comunicação social; considera que estes dados são de importância fundamental, uma vez que servem de base para a conceção e o acompanhamento das políticas audiovisuais da UE, bem como para promover a acessibilidade no setor dos serviços de vídeo a pedido para as pessoas com diversidade sensorial; |
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13. |
Entende que as políticas fiscais são um instrumento vital que pode facilitar a recuperação e a resiliência dos meios de comunicação social e dos setores culturais e criativos e ajudar a impulsionar os investimentos nestes setores; encoraja os Estados-Membros que disponham de uma margem de manobra orçamental adequada a ajudar a impulsionar a produção, a distribuição e o consumo dos meios de informação e as obras audiovisuais, nomeadamente as entradas nas salas de cinema através de incentivos fiscais e financeiros apropriados, tendo simultaneamente em conta as diferenças entre os locais físicos e o domínio em linha, especialmente no que diz respeito aos respetivos custos de manutenção; congratula-se com o anúncio pela Comissão de um apoio financeiro adicional à rede europeia de salas de cinema; solicita igualmente à Comissão que facilite o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, a fim de apoiar a competitividade dos setores dos meios de comunicação social e do audiovisual; Sublinha, todavia, que as políticas fiscais especiais devem proporcionar condições equitativas para todos os criadores de meios de comunicação social e não prejudicar as PME e os trabalhadores independentes; |
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14. |
Considera que o apoio ao reforço dos meios de comunicação social independentes e da literacia mediática e da informação também deve ser parte integrante da política externa da UE; |
Garantir condições equitativas
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15. |
Chama a atenção para o facto de a atual crise ser suscetível de acelerar a consolidação dos meios de informação, nomeadamente nos Estados-Membros, o que pode prejudicar o pluralismo dos meios de comunicação social e a qualidade e imparcialidade da informação, em especial nos mercados de menor dimensão, em que a escolha já é limitada; reconhece, no entanto, que as condições de concorrência estão a mudar rapidamente nos setores dos meios de comunicação social e do audiovisual e alerta para o facto de essas consolidações não deverem ser aceites como norma, embora possam representar um último recurso para evitar a falência dos operadores de menor dimensão; solicita, por conseguinte, que as autoridades da concorrência se mantenham vigilantes e ponderem o impacto a longo prazo das fusões e aquisições não só na quota de mercado, mas também na diversidade linguística e cultural; convida a Comissão, ao mesmo tempo, a ter mais em conta a evolução do ambiente concorrencial digital, a fim de permitir que os intervenientes dos meios de comunicação social da UE continuem a competir e desempenhem um papel significativo a longo prazo; sublinha que os novos meios de comunicação social podem desempenhar um papel construtivo e ativo em mercados mais pequenos e em países e regiões com uma baixa taxa de liberdade dos meios de comunicação social, permitindo o acesso a uma cobertura independente da informação; |
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16. |
Observa com preocupação que as plataformas mundiais em linha têm um impacto altamente perturbador no setor dos meios de comunicação social, uma vez que dominam o mercado de dados e de publicidade e alteraram radicalmente os padrões de consumo do público; sublinha a necessidade de condições de concorrência equitativas; salienta, a este respeito, que a legislação em vigor não proporciona inteiramente um ambiente justo sobre as questões fulcrais no ecossistema em linha, tais como o acesso aos dados e a transparência destes, as plataformas e a responsabilização algorítmica, e as regras em matéria de publicidade, especialmente no que diz respeito à publicidade política em linha, que são fundamentais para que os meios de comunicação social e as partes interessadas do setor audiovisual da UE possam competir de forma equitativa com estas plataformas; manifesta preocupação com as práticas comerciais utilizadas pelas plataformas para remover ou interferir com conteúdos lícitos disponibilizados sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social e sujeitos a normas e controlos específicos; considera que, para ajudar a colmatar estas lacunas, é urgente adotar atempadamente legislação, através de disposições na matéria, nomeadamente o futuro Regulamento Serviços Digitais e o Regulamento Mercados Digitais, e um código de conduta significativamente reforçado sobre a desinformação; observa que os cidadãos têm cada vez mais acesso a notícias e conteúdos diversificados através de plataformas de terceiros, como as redes sociais e os agregadores de notícias; sublinha simultaneamente que uma utilização informada das plataformas em linha também permite que as pessoas tenham acesso à informação, especialmente em países e regiões com uma baixa taxa de liberdade dos meios de comunicação social; |
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17. |
Reconhece que são necessárias medidas ambiciosas, claras e juridicamente vinculativas para combater a violação da propriedade intelectual, incluindo a pirataria em linha, e combater de forma eficaz todas as formas de evasão; considera que o impacto negativo da pirataria no cenário cultural e mediático da Europa deve ser combatido com instrumentos práticos, tais como, sempre que necessário, a utilização de injunções dinâmicas, a rápida retirada após notificação e a clarificação do regime jurídico aplicável aos serviços que facultam hiperligações para sítios Web em que tenham sido disponibilizadas obras protegidas por direitos de autor sem o consentimento dos titulares dos direitos; solicita aos Estados-Membros que transponham com urgência o artigo 18.o da Diretiva Direitos de Autor e criem mecanismos de remuneração que gerem uma remuneração adequada e proporcionada para os autores e os artistas intérpretes pela utilização das suas obras e prestações em todos os meios de comunicação, em particular nos meios de comunicação em linha; |
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18. |
Observa que a garantia de condições de concorrência mais equitativas que respeitem os direitos de autor e os direitos de propriedade intelectual permitirá impulsionar a componente económica do setor da comunicação social, poupar milhares de postos de trabalho e salvaguardar e promover a riqueza da diversidade cultural e linguística da Europa; considera que a rápida aplicação e o cumprimento efetivo de todas as disposições da DSCSA e da Diretiva Direitos de Autor são importantes para garantir condições de concorrência equitativas e um nível igual de proteção dos criadores e de segurança jurídica para os consumidores e os titulares de direitos; salienta, neste contexto, a importância de reforçar ainda mais a proteção dos utilizadores de plataformas de partilha de vídeos, em particular os menores, contra conteúdos nocivos, promovendo medidas preventivas coordenadas e aplicando de forma efetiva a legislação em vigor, nomeadamente a DSCSA; solicita à Comissão que acompanhe de perto a evolução da situação a este respeito e incentiva-a a estudar a forma como o setor dos meios de comunicação social pode ser ajudado no que diz respeito ao novo direito conexo, a fim de garantir a possibilidade de negociações justas com as plataformas; observa que o papel e a capacidade do Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) devem ser reforçados; |
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19. |
Reconhece os desafios suplementares enfrentados pelos meios de informação que operam em mercados de menor dimensão, incluindo os meios de informação locais, regionais e de nicho, que têm receitas limitadas e não são viáveis utilizando os modelos comerciais atuais, e que não podem adotar os novos modelos do mesmo modo que os meios de comunicação social que operam em mercados maiores; chama a atenção para o aparecimento dos «desertos noticiosos», que podem ter um efeito adverso significativo na diversidade cultural e linguística; entende, por conseguinte, que são necessários mecanismos de financiamento público que respeitem plenamente a independência editorial e se baseiem no princípio da plena concorrência e no livre acesso ao mercado da publicidade; sublinha que a UE deve apoiar a cooperação transfronteiriça e reforçar a diversidade nos mercados, enfrentando assim os desafios da fragmentação e da incidência nacional; considera que é fundamental que os fundos de recuperação destinados aos meios de comunicação social e canalizados através dos Estados-Membros dependam de um processo que garanta uma distribuição justa e objetiva em prol de um jornalismo independente de elevada qualidade e que a Comissão deve, em particular, salientar o apoio às organizações de comunicação social nos Estados-Membros em que os meios de comunicação social independentes enfrentam pressões financeiras e políticas específicas, incluindo nos Estados-Membros em que as atuais preocupações em matéria de Estado de Direito suscitam dúvidas sobre a capacidade do Estado para prestar um apoio imparcial ao jornalismo; |
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20. |
Destaca a importância do sistema dual de meios de comunicação social públicos e comerciais na Europa; solicita aos Estados-Membros que assegurem um financiamento estável, aberto, transparente, sustentável e adequado dos meios de comunicação social de serviço público numa base plurianual, a fim de garantir a sua independência face às pressões governamentais, políticas e de mercado, garantindo assim a diversidade do cenário mediático europeu; |
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21. |
Salienta a importância da disponibilidade de informações e do acesso aos meios de informação para todos os cidadãos da UE na respetiva língua; considera que deve ser dedicada uma maior cobertura às notícias da UE, a fim de informar os cidadãos sobre as atividades da União; reitera o seu apoio aos meios de informação que fizeram a escolha editorial de cobrir os assuntos europeus; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que prossigam os seus esforços no sentido de promover o surgimento de um verdadeiro ecossistema europeu de comunicação social; pondera, além disso, os benefícios de mecanismos alternativos de financiamento de base comunitária, tais como o denominado «para os meios de comunicação social e pelos meios de comunicação social», com conselhos independentes regidos por um sistema «em cascata» (15); |
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22. |
Salienta que é essencial garantir a sustentabilidade financeira dos meios de comunicação social de serviço público e assegurar e manter a independência dos meios de comunicação social de serviço público e privado em relação a quaisquer interferências políticas e económicas internas e externas, sejam elas provenientes de governos, grupos de interesses poderosos, países terceiros ou outros atores externos; reconhece a situação específica enfrentada pelos Estados-Membros que estão expostos a riscos geopolíticos decorrentes da interferência de países terceiros no seu espaço de informação, nomeadamente através do financiamento dos meios de comunicação social; acredita que o antídoto mais viável é um cenário mediático mais robusto com fluxos de receitas estáveis e fiáveis; considera que uma maior transparência e obrigações de verificação de factos são vitais e congratula-se, por conseguinte, com as iniciativas «Monitor da Propriedade dos Meios de Comunicação Social» e «Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social»; exorta a Comissão a velar por um acompanhamento mais abrangente da economia política do setor dos meios de informação na UE e na região da vizinhança europeia e do alargamento; |
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23. |
Alerta para o risco da precariedade, incluindo o falso trabalho por conta própria, no jornalismo profissional e incentiva a adoção de medidas adequadas para ajudar a garantir um rendimento justo e uma segurança social sólida para os jornalistas; |
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24. |
Manifesta profunda preocupação com a apropriação por parte do Estado dos meios de comunicação social em alguns Estados-Membros, impulsionada por distorções do mercado dos meios de comunicação social e pela concentração de propriedade, bem como pela utilização abusiva de instrumentos de regulamentação para desenvolver um setor dos meios de comunicação social dependente do governo, em detrimento do jornalismo crítico de interesse público; |
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25. |
Considera que a UE pode contribuir para assegurar o reforço das normas internacionais em matéria de liberdade dos meios de comunicação social, tanto dentro como fora da UE; exorta a Comissão a desenvolver um mecanismo ambicioso, robusto e completo que abranja todos os meios de comunicação social, baseado na legislação em vigor, nomeadamente na DSCSA, para reforçar a capacidade da UE de monitorizar e sancionar ações que possam limitar ou prejudicar a liberdade dos meios de comunicação social; sublinha que o desenvolvimento de um panorama dos meios de comunicação social robusto e independente pode ser prosseguido através da complementaridade com as ações previstas no Plano de Ação para a Democracia Europeia e considera que a futura proposta da Comissão sobre a liberdade dos meios de comunicação social (Lei Europeia da Liberdade dos Meios de Comunicação Social) poderia contribuir ainda mais para esses esforços, tratando simultaneamente os meios de comunicação social como uma pedra angular da democracia europeia e um ator económico; |
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26. |
Congratula-se com a Recomendação da Comissão de 16 de setembro de 2021 (16) relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia, e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que protejam efetivamente as ONG de jornalistas e a sociedade civil com instrumentos legislativos e não legislativos contra o recurso crescente a processos judiciais vexatórios (SLAPP) a fim de os intimidar e silenciar; realça a importância do jornalismo de investigação, que está a ser ameaçado pelos elevados custos que lhe estão associados, e congratula-se com o Fundo de Jornalismo de Investigação para a Europa (IJ4EU) que apoia esse jornalismo; |
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27. |
Alerta para o facto de certos meios de comunicação social serem cada vez mais perturbados por plataformas e interfaces globais, algumas das quais são concorrentes verticalmente integrados; manifesta preocupação com estas tendências perturbadoras nos meios de informação, uma vez que podem minar a concorrência a longo prazo e reduzir as oportunidades para outros atores; considera que muitas plataformas em linha não investem em conteúdos criativos nem no jornalismo e, no entanto, extraem uma grande parte das receitas publicitárias dos conteúdos que acolhem; apela a um debate justo entre os meios de comunicação social que produzem conteúdos editoriais e as plataformas que utilizam esses conteúdos por meio de referências nos seus serviços de pesquisa, comunicação e nuvem destinados a utilizadores individuais, institucionais e empresariais; solicita à Comissão que acompanhe de perto a situação e, se for caso disso, tome as medidas necessárias para tornar as condições de concorrência mais equitativas, de modo a garantir que os cidadãos da UE sejam bem servidos, independentemente dos meios de distribuição que escolham para aceder a conteúdos e informações; |
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28. |
Manifesta a sua preocupação com o poder económico desproporcionado dos operadores mundiais em linha e com a sua capacidade de comercialização para chegar a grandes audiências, bem como com os casos de comportamento predatório através de condições contratuais injustas; observa que tais ações podem criar condições de concorrência desleal e enfraquecer o setor audiovisual europeu, muitas vezes com impacto na produção e distribuição independentes de obras audiovisuais; solicita, assim, à Comissão que permaneça vigilante no que se refere a estes desenvolvimentos, acompanhe de perto a situação e, se for o caso, tome todas as medidas necessárias para tornar as condições de concorrência equitativas; |
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29. |
Considera que a transparência dos algoritmos e dos sistemas de recomendação é necessária para assegurar uma presença mais justa das obras europeias nas plataformas em linha e proporcionar uma verdadeira escolha ao consumidor; convida a Comissão a avaliar o papel dos serviços de transmissão de vídeo em contínuo (streaming), em particular, tendo em conta a convergência do ambiente mediático em linha, e, se necessário, a incentivar à diversidade cultural e a visibilidade das obras europeias nesses serviços, que também podem ser promovidas através de algoritmos; |
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30. |
Congratula-se com os progressos notáveis realizados ao longo de 2021 na elaboração de uma solução global para tributar de forma eficaz a economia digital, em particular o acordo de julho de 2021, com base na abordagem assente em dois pilares no âmbito do Quadro Inclusivo do G20/OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) (17); salienta a necessidade de uma rápida aplicação do acordo e do apoio de todos os países em causa; sublinha que um acordo deste tipo deve basear-se no pressuposto de que, nos modelos empresariais digitais, a interação com os utilizadores e consumidores contribui de forma significativa para a criação de valor, pelo que deve ser tida em conta aquando da repartição dos direitos de tributação pelos diferentes países; considera, além disso, que estas novas fontes de receitas devem também ser devidamente definidas para evitar a dupla tributação e ser canalizadas pelos Estados-Membros para apoiar os setores do audiovisual e dos meios de informação, incluindo os atores de menor dimensão que operam a nível local; |
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31. |
Observa que, apesar de terem algumas semelhanças, os setores dos meios de informação e do audiovisual enfrentam desafios diferentes; solicita, por conseguinte, à Comissão que desenvolva estratégias europeias abrangentes específicas para os meios de informação e o audiovisual, envolvendo as partes interessadas em atividades de elevado valor acrescentado em que a UE seja um interveniente competitivo ou tenha potencial para o ser, como os videojogos e a realidade virtual, que prevejam medidas de apoio adaptadas aos setores dos meios de informação e do audiovisual; sublinha que essas estratégias devem ter uma natureza holística e explorar todas as opções disponíveis, incluindo incentivos fiscais, política comercial, maior responsabilização e regras para as plataformas em linha, a fim de criar condições de concorrência equitativas a nível regulamentar que permitam que os meios de comunicação social continuem a investir na informação e em conteúdos culturais, protegendo simultaneamente os consumidores europeus em linha e fora de linha; |
Rumo à transformação e promoção dos setores europeus dos meios de comunicação social e do audiovisual
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32. |
Salienta a necessidade de transformação no setor dos meios de informação, nomeadamente através de um maior apoio à formação em jornalismo, do desenvolvimento de competências individuais e coletivas para a inovação e a cooperação, facilitando também uma maior diversidade nos papéis de liderança dos meios de comunicação social, da digitalização das redações, da aplicação de inteligência artificial (IA), incluindo a tradução automática e a adaptação humana, de alterações e melhorias na criação e apresentação de conteúdos, e de melhores modelos de distribuição e subscrição, incluindo micropagamentos; observa que tal exige investimentos e competências adicionais de que carecem frequentemente os agentes do setor dos meios de informação, nomeadamente os que têm uma pequena quota de mercado; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que prestem um apoio adaptado à transformação digital destes setores, designadamente afetando fundos no âmbito do Horizonte Europa; |
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33. |
Reconhece a importância do jornalismo independente e o seu potencial de crescimento devido à redução dos obstáculos tecnológicos à entrada, nomeadamente o aumento de soluções inovadoras de edição e pagamento que proporcionam formas mais fáceis de chegar a um público em linha e rendibilizar conteúdos, o que deverá contribuir para melhorar a situação económica e as condições de trabalho destes profissionais independentes; |
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34. |
Solicita à Comissão que elabore uma estratégia abrangente em matéria de literacia mediática e da informação (LMI); sublinha o valor acrescentado da inclusão dos intervenientes do setor dos meios de comunicação social nas iniciativas de LMI (incluindo monitorização e ações); considera que as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção da LMI e, por conseguinte, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que as incluam como partes interessadas nas iniciativas destinadas a promover o jornalismo e a LMI; realça a necessidade de promover a educação mediática em contextos formais, informais e não formais através de uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida, a fim de promover as competências digitais e mediáticas durante toda a vida e desde tenra idade; apela, em particular à Comissão, para que incentive o apoio a programas e iniciativas de ensino em literacia mediática nas universidades; congratula-se com a implementação, em estreita cooperação com o ERGA, de um conjunto de instrumentos de literacia mediática e com a aplicação prática das novas obrigações em matéria de literacia mediática previstas na DSCSA; |
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35. |
Considera que o apoio ao reforço dos meios de comunicação social independentes e da literacia mediática e da informação também deve ser parte integrante da política externa da UE; salienta que, a fim de contribuir para a diplomacia pública da União, promover o uso do poder de influência e aumentar a visibilidade geopolítica, é necessário reforçar o apoio político, técnico e financeiro, em particular na região da vizinhança europeia e do alargamento; |
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36. |
Considera que, a fim de ajudar a estimular a concorrência, a UE deve também promover a criação e o crescimento de empresas de meios de comunicação digitais em fase de arranque através de um acesso mais fácil ao financiamento e de um quadro de apoio à inovação que permita a sua escalabilidade; |
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37. |
Congratula-se com o anúncio do relatório bienal sobre a indústria dos meios de comunicação social, a fim de explorar as tendências dos meios de comunicação social; sublinha a necessidade de considerar a língua como unidade de análise, para além das tendências globais e dos espaços nacionais, permitindo assim o acompanhamento das tendências que afetam diferentes espaços linguísticos de formas diferentes, incluindo as línguas oficiais da UE e as línguas regionais e minoritárias; |
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38. |
Destaca a importância da exclusividade territorial e dos direitos de licenciamento para a sobrevivência e o bom funcionamento do setor audiovisual, nomeadamente em prol da diversidade cultural; considera essencial manter o princípio da territorialidade, que é uma das pedras angulares da indústria audiovisual europeia; sublinha, por conseguinte, a necessidade de dar uma resposta à questão da concentração de operadores dominantes no mercado, que é prejudicial para as ofertas alternativas ou independentes; observa que os direitos de propriedade intelectual são frequentemente detidos por autores, intérpretes e produtores independentes e integrados na Europa; incentiva ações destinadas a apoiar os criadores de conteúdos digitais e a estabelecer para estes oportunidades e condições de concorrência equitativas, para que possam beneficiar de forma justa das receitas dos seus esforços, em particular no ambiente digital; |
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39. |
Solicita, ao mesmo tempo, o alargamento considerável do público europeu, disponibilizando legalmente conteúdos para além das fronteiras da UE, salvaguardando, ao mesmo tempo, o princípio da liberdade contratual e tirando partido das oportunidades existentes em toda a UE, como o regulamento relativo à portabilidade; destaca a necessidade de aumentar a oferta de alternativas ao acesso legal aos conteúdos, a fim de reprimir a pirataria em toda a UE e remunerar também os criadores, e regista que a digitalização progressiva está a dissolver cada vez mais as fronteiras nacionais; manifesta a sua preocupação com o elevado preço de alguns direitos de radiodifusão, o que dificulta muito a exploração de obras audiovisuais pelos intervenientes de menor dimensão e tem um impacto nos conteúdos, na diversidade cultural e na concorrência; congratula-se com o diálogo entre as partes interessadas lançado pela Comissão em prol de uma maior disponibilidade de conteúdos audiovisuais em toda a UE e insta a Comissão a ter devidamente em conta os resultados desse diálogo e a utilizá-los para explorar modelos de financiamento alternativos, respeitando plenamente as regras em matéria de direitos de autor, a exclusividade territorial e a remuneração justa dos titulares de direitos; |
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40. |
Considera que deve ser conferida maior visibilidade aos programas e iniciativas da UE destinados a promover a produção e a distribuição de obras europeias de elevada qualidade com potencial internacional em toda a Europa e não só; reitera a necessidade de um apoio individualizado neste contexto; é de opinião que as medidas direcionadas para apoiar a coprodução, a tradução, a legendagem e a dobragem, a pré-venda de futuros direitos de distribuição e a codistribuição poderiam contribuir para aumentar a disponibilidade de conteúdos audiovisuais europeus diversos; congratula-se com os investimentos realizados para promover a produção europeia e regista com interesse vários projetos inovadores realizados a este respeito por organizações europeias de serviço público de comunicação social; manifesta o seu apoio constante ao LUX — Prémio Europeu do Público para o Cinema e à sua recente expansão à votação popular enquanto instrumento para aumentar o conhecimento do público europeu sobre a diversidade do cinema europeu, e reafirma que os cinemas independentes e os festivais de cinema independentes se revestem de importância fundamental para a resiliência do setor; |
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41. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que criem instrumentos e ações de apoio que abordem a reduzida capacidade de produção audiovisual de alguns Estados-Membros, relembra que foi adotada uma revisão da DSCSA e solicita, em particular, aos Estados-Membros que apliquem de forma adequada o seu artigo 13.o, n.o 1, que assegurará que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido sob a sua jurisdição garantam uma quota de, pelo menos, 30 % de obras europeias nos seus catálogos; solicita à Comissão e ao ERGA que acompanhem de perto a aplicação efetiva desta medida e avaliem o êxito do seu objetivo; |
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42. |
Sublinha que os serviços de vídeo a pedido (VOD) e outras inovações fazem agora parte integrante do panorama dos meios audiovisuais e criam desafios e oportunidades para os operadores existentes; observa que, em muitos aspetos, está em curso uma transformação irreversível que conduz, nomeadamente, à criação de novos mercados; incentiva os intervenientes estabelecidos do setor a continuarem a entrar em novos mercados e a adotarem modelos empresariais inovadores a fim de oferecerem o melhor serviço possível ao seu público; entende que a implantação de serviços VOD multiterritoriais não deve prejudicar a diversidade cultural e linguística da UE; |
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43. |
Salienta as oportunidades oferecidas pelos principais serviços de VOD não europeus aos criadores e produtores audiovisuais europeus; manifesta, no entanto, a sua preocupação com o sistema de contratos «work-for-hire» (trabalho por encomenda) e «buy-out» (aquisição) utilizados com frequência por estas empresas, que adquirem os direitos de propriedade intelectual de uma obra em troca de um pagamento único, lucrando, assim, com as receitas geradas pela utilização dessa obra; reconhece que uma concorrência leal no mercado entre as empresas de radiodifusão e os serviços de VOD é fundamental para o futuro dos setores, tal como confirmado pela DSCSA; solicita à Comissão que leve a cabo um estudo sobre o impacto dos serviços de VOD no mercado europeu do cinema e do audiovisual, em particular sobre as relações entre os diferentes intervenientes na cadeia de valor, e a tomar medidas concretas para impedir práticas potencialmente coercivas que possam impedir os criadores de beneficiarem de uma remuneração adequada e proporcionada; |
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44. |
Destaca o papel central desempenhado pelos meios de comunicação social na formação das perceções, das ideias, das atitudes e do comportamento da sociedade; chama a atenção para a falta de diversidade no setor e para a proporção insuficiente de mulheres em cargos criativos e de liderança na indústria; realça a importância de promover o talento nos meios de comunicação social europeus, nomeadamente através do desenvolvimento de novos programas de mentoria e campanhas sobre a diversidade à frente e atrás das câmaras, a fim de melhorar a representação das mulheres e dos grupos desfavorecidos na sociedade e de os incentivar a ponderar carreiras nos meios de comunicação social; |
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45. |
Salienta a importância de reduzir a pegada de carbono do sector audiovisual, especialmente na fase de produção, que é responsável pela maior parte das emissões de CO2; observa que a utilização de soluções digitais, como as técnicas de produção audiovisual virtual, pode facilitar essa redução; considera que o atual QFP proporciona uma oportunidade única para financiar projetos de ecologização e atingir emissões líquidas nulas no setor durante esta década; solicita à Comissão que realize um estudo sobre as emissões de CO2 em toda a cadeia de valor e proponha medidas específicas; convida a Comissão a acelerar este desenvolvimento e a apoiar o intercâmbio de boas práticas, ferramentas comuns e normas voluntárias que abranjam toda a cadeia de valor na redução da pegada de carbono do setor audiovisual, a fim de cumprir o objetivo da UE de alcançar um impacto neutro no clima até 2050; congratula-se, por conseguinte, com a intenção da Comissão de elaborar um guia de boas práticas para a produção e a prestação de serviços ecológicos; sublinha que a sustentabilidade ambiental pode ser um elemento-chave e um trunfo fundamental para tornar a indústria mais competitiva e atrair mais investimento; |
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46. |
Salienta que a literacia cinematográfica é particularmente importante para sensibilizar os públicos mais jovens para a diversidade cultural e a História europeias e tem um enorme potencial para criar e fazer aumentar o sentimento de pertença e de identidade europeia comum; observa que os criadores, os produtores, os distribuidores e o cinema europeus têm um papel fundamental a desempenhar; considera necessário desenvolver um conjunto de ferramentas de literacia cinematográfica; recorda a importância das especificidades da produção cinematográfica europeia e da exceção cultural neste domínio para a preservação da produção de qualidade no continente europeu; apela, por conseguinte, a que os Estados-Membros ponderem a introdução da literacia cinematográfica nos programas escolares e em todos os níveis de ensino; |
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47. |
Considera que um maior financiamento para a digitalização e a promoção da disponibilidade do património audiovisual e cinematográfico europeu é necessário para o salvaguardar e tornar mais acessível a um público mais vasto; solicita à Comissão que explore opções de apoio ao património audiovisual e cinematográfico no âmbito do programa Europa Criativa, incluindo a promoção e facilitação de intercâmbios e o reforço de capacidades entre profissionais no domínio do restauro e preservação de filmes, tendo devidamente em conta as PME independentes, que, através do seu modelo empresarial específico, desempenham um papel fundamental na salvaguarda do rico e diversificado património audiovisual da Europa; |
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48. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que continuem a apoiar a recuperação e a transformação dos setores dos meios de informação e do audiovisual no seu conjunto e que reforcem a sua resiliência e competitividade no mercado, a fim de dar resposta aos desafios existentes e a crises futuras da forma mais eficaz possível, salienta a necessidade de promover sinergias entre os diferentes regimes de financiamento da UE com montantes específicos para os setores dos meios de comunicação social e do audiovisual, como o programa Europa Criativa, o Horizonte Europa, o InvestEU e a Europa Digital; |
o
o o
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49. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 151 de 7.6.2019, p. 70.
(2) JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.
(3) JO L 107 de 26.3.2021, p. 30.
(4) JO L 303 de 28.11.2018, p. 69.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0320.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0239.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0211.
(9) https://www.unic-cinemas.org/en/news/news-blog/detail/european-cinema-industry-sees-eur62-billion-box-office-drop-in-2020/
(10) Observatório Europeu do Audiovisual, https://www.obs.coe.int/en/web/observatoire/home/-/asset_publisher/wy5m8bRgOygg/content/theatrical-gross-box-office-in-the-eu-and-the-uk-collapsed-by-70-4-in-2020
(11) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52020DC0784
(12) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/ BRIE/2021/690866/IPOL_BRI(2021)690866_EN.pdf
(13) Vide página 50 do relatório «Monitoring Media Pluralism in the Digital Era» (Supervisão do pluralismo dos meios de comunicação social na era digital), segundo o qual nenhum Estado-Membro regista um baixo nível de risco no domínio da pluralidade do mercado: https://cadmus.eui.eu/bitstream/handle/1814/67828/ MPM2020-PolicyReport.pdf?sequence=5&isAllowed=y
(14) JO L 130 de 17.5.2019, p. 82.
(15) https://eic.ec.europa.eu/eic-funding-opportunities/european-innovation-ecosystems/ calls-proposals/ufo-open-call-cascade_en
(16) https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/recommendation-protection-safety-and-empowerment-journalists
(17) https://www.oecd.org/tax/beps/about/#:~:text=The%20Inclusive%20Framework%20on%20BEPS%20allows%20interested%20countries%20and%20jurisdictions,implementation%20of%20the%20BEPS%20Package
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/82 |
P9_TA(2021)0429
A eficácia da utilização pelos Estados-Membros das verbas da UE canalizadas através do Fundo de Solidariedade em caso de catástrofes naturais
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, sobre a eficácia da utilização pelos Estados-Membros das verbas da UE canalizadas através do Fundo de Solidariedade em caso de catástrofes naturais (2020/2127(INI))
(2022/C 184/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 175.o, o artigo 310.o, n.o 5, e o artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o e 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1) (Regulamento FSUE) e respetivas alterações subsequentes de 15 de maio de 2014 e de 30 de março de 2020, |
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Tendo em conta o relatório final da Comissão, de 7 de dezembro de 2018, sobre a avaliação ex post do Fundo de Solidariedade da União Europeia 2002-2016, |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 15 de maio de 2019, sobre a avaliação do Fundo de Solidariedade da União Europeia 2002-2017 (SWD(2019)0186), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de maio de 2021, sobre a revisão do Fundo de Solidariedade da União Europeia (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2016, intitulada «Fundo de Solidariedade da União Europeia: Avaliação» (5), |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 3/2008 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 15 de abril de 2008, intitulado «Fundo de Solidariedade da União Europeia: quais as suas rapidez, eficiência e flexibilidade?», |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 24/2012 do TCE, de 3 de agosto de 2013, intitulado «Resposta do Fundo de Solidariedade da União Europeia ao sismo de 2009 nos Abruzos: relevância e custo das operações», |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0273/2021), |
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A. |
Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi criado em 2002 em resposta às graves inundações na Europa Central no verão de 2002; considerando que foi criado para prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países candidatos afetados por catástrofes naturais, como inundações, sismos ou tempestades; considerando que o FSUE se tornou um dos principais instrumentos da União para a recuperação após uma catástrofe, bem como uma expressão concreta de solidariedade na União; |
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B. |
Considerando que o FSUE é uma das expressões mais concretas de solidariedade da União, solidariedade esta que é esperada por todos os cidadãos da União quando ocorrem catástrofes naturais ou emergências de saúde pública graves; considerando que, na sua resolução sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências, o Parlamento salientou que a solidariedade entre os Estados-Membros não é facultativa mas é, de facto, como estabelecido no artigo 3.o do TUE, um valor fundamental da União e uma obrigação que decorre nomeadamente dos artigos 2.o e 21.o do TUE; considerando que, na mesma resolução, o Parlamento Europeu insta a Comissão a reforçar todas as componentes dos seus mecanismos de gestão de crises e de resposta a catástrofes; |
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C. |
Considerando que o quadro normativo do FSUE foi alterado em 2014 e em 2020, correspondendo à necessidade de simplificar os procedimentos e de alargar o âmbito de aplicação do Fundo, de modo a incluir as emergências de saúde pública; |
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D. |
Considerando que, no âmbito do FSUE, foi pago um montante total de 6,548 mil milhões de EUR, à média de 339,9 milhões de EUR por ano; considerando que os montantes pagos por ano variam consideravelmente de ano para ano; considerando que os fundos não utilizados num dado ano podem transitar para o ano seguinte e que é também possível utilizar antecipadamente os recursos atribuídos para o ano seguinte, o que permite a flexibilidade necessária para fazer face a catástrofes imprevistas; |
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E. |
Considerando que as despesas do FSUE aumentaram de uma média quinquenal de cerca de 270 milhões de EUR no período de 2002-2015 para uma média quinquenal de 534 milhões de EUR no período de 2016-2020; considerando que este aumento resultou da combinação de um aumento dos danos com um aumento do montante pago por cada euro de danos; considerando que este aumento mostra também o valor acrescentado do fundo; |
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F. |
Considerando que, devido às alterações climáticas, a gravidade e a frequência das catástrofes naturais e das emergências de saúde pública continuarão certamente a aumentar, amplificando a necessidade de um mecanismo sólido e bem executado para permitir a recuperação após uma catástrofe; |
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G. |
Considerando que o novo quadro financeiro plurianual (QFP) prevê uma nova dotação orçamental designada «Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência» (RSAE), que agrupa o FSUE e a Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) e visa dar resposta, por um lado, a emergências decorrentes de catástrofes de grandes proporções nos Estados-Membros ou nos países candidatos à adesão (FSUE) e, por outro, a necessidades urgentes específicas na União ou em países terceiros, em especial em caso de crises humanitárias (RAE); |
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H. |
Considerando que algumas regiões são estruturalmente vulneráveis a determinadas catástrofes naturais recorrentes, como inundações, atividade sísmica ou vulcânica intensa ou crises de saúde pública, pelo que necessitam de uma abordagem pró-ativa especial; |
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I. |
Considerando que o tempo necessário para a mobilização da totalidade da subvenção poderia ser ainda mais reduzido para responder à necessidade urgente da solidariedade da União; |
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1. |
Sublinha o facto de que o FSUE mobilizou mais de 6,5 mil milhões de EUR entre 2002 e 2020 para intervenções em 96 catástrofes em 23 Estados-Membros e num país candidato; observa que o maior número de pedidos foi apresentado para cobrir os danos causados por inundações, estando nesta categoria mais de 60 % das catástrofes apoiadas; observa ainda que os maiores prejuízos globais em termos financeiros foram causados pelos sismos, que representam 48 % do apoio prestado ao abrigo do FSUE; |
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2. |
Observa que, no âmbito do pacote coordenado de medidas adotadas pela União em resposta à pandemia de COVID-19, o âmbito de aplicação do FSUE foi alargado pelo Regulamento (UE) 2020/461, que entrou em vigor em 1 de abril de 2020; congratula-se com o facto de as crises de saúde pública passarem a estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do FSUE, o que permite mobilizá-lo, se necessário, para apoiar os Estados-Membros e os países candidatos mais atingidos; congratula-se com o aumento da taxa de pagamentos antecipados aos países afetados de 10 % do montante previsto da ajuda (até ao limite de 30 milhões de EUR) para 25 % (até ao limite de 100 milhões de EUR) que resultou desta revisão; incentiva os Estados-Membros a utilizarem esta possibilidade em estreita cooperação com as autarquias locais; |
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3. |
Observa que, em março de 2021, a Comissão propôs um pacote de quase 400 milhões de EUR ao abrigo do FSUE para 17 Estados-Membros e três países candidatos destinado a responder à emergência sanitária provocada pela COVID-19; observa que o financiamento cobrirá uma parte das despesas públicas necessárias para financiar o equipamento médico e de proteção individual, o apoio de emergência à população e as medidas destinadas a prevenir, monitorizar e controlar a propagação da doença; |
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4. |
Salienta que, apesar da importância da crise da COVID-19, o FSUE tem de continuar a prestar apoio aos países em recuperação após uma catástrofe; salienta que as alterações climáticas são uma realidade inequívoca e que é, pois, essencial tomar também medidas a médio e longo prazo; está preocupado com que o financiamento do FSUE não seja suficiente, especialmente tendo em conta o alargamento do seu âmbito de aplicação e a fusão com a RAE no âmbito do QFP 2021-2027; observa que a RSAE tem um limite máximo de 1,2 mil milhões de EUR; |
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5. |
Lamenta que, devido às restrições orçamentais, os países que solicitaram um apoio por causa da pandemia de COVID-19 em 2020 receberão menos de 50 % do montante potencial da ajuda; está preocupado com os recursos disponíveis para o FSUE no período de 2021-2027, especialmente atendendo ao seu âmbito de aplicação alargado; considera, por conseguinte, necessário verificar se o montante global do financiamento e as modalidades de afetação da RSAE têm impacto na eficácia do FSUE, tendo em conta o alargamento do seu âmbito de aplicação e o número e a dimensão das catástrofes; |
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6. |
Congratula-se com o facto de a reforma de 2014 ter clarificado os critérios de admissibilidade das catástrofes regionais e esta clarificação ter aumentado a sua taxa de aprovação de 31 % para 85 %; reconhece que esta clarificação foi uma medida importante para aumentar a previsibilidade do processo de candidatura e a eficácia do FSUE; salienta que é também importante ter em conta o custo estimado em termos financeiros dos danos ambientais causados por uma catástrofe; |
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7. |
Recorda que deve ser dada especial atenção às regiões ultraperiféricas com uma situação climática difícil, que prejudica seriamente o seu desenvolvimento; considera, pois, crucial que se adotem medidas específicas para as regiões ultraperiféricas e para todas as zonas com um risco particular de ocorrência de catástrofes naturais, como as ilhas, as regiões montanhosas e as regiões de baixa densidade populacional; |
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8. |
Sublinha a necessidade de se conceder assistência financeira através do FSUE às regiões e zonas particularmente afetadas por catástrofes naturais na União; considera que a assistência financeira do fundo deve ser distribuída equitativamente entre as regiões e zonas mais afetadas dos Estados-Membros; |
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9. |
Sublinha o forte valor acrescentado do fundo com o seu apoio às medidas de emergência e aos esforços de reconstrução e o seu alivio dos encargos financeiros do governo central e das autarquias locais, mesmo que tenham de ser introduzidas melhorias em termos de rapidez, de coerência, de eficiência e de promoção das intervenções; |
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10. |
Assinala o papel importante da prevenção e gestão dos riscos de catástrofes na UE; convida a Comissão a facilitar a criação de um plano coordenado para uma avaliação rigorosa e rápida dos danos; solicita que cada país beneficiário especifique nos seus relatórios de execução as medidas preventivas que tomou, ou que tenciona tomar, nomeadamente como utilizará os fundos estruturais da União para limitar futuros danos e evitar tanto quanto possível a repetição de catástrofes naturais semelhantes; sublinha que os desafios futuros, sejam os relativos às alterações climáticas, sejam os relativos às emergências de saúde pública, necessitam em primeiro lugar de uma política preventiva; observa que o FSUE é de natureza curativa; recorda, por conseguinte, a necessidade de sinergias efetivas com as outras políticas e os outros programas da União, particularmente os fundos da política de coesão, o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, o Pacto Ecológico Europeu e as políticas e os programas da União que apoiam a prevenção de catástrofes e a gestão dos riscos; apela a uma revisão do FSUE que consagre o princípio «reconstruir melhor»; |
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11. |
Recorda a importância de respeitar o Estado de direito e de salvaguardar os interesses financeiros da União; considera, portanto, que a Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, o TCE e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia devem poder acompanhar a execução do FSUE no âmbito das suas competências e de acordo com as suas prerrogativas; |
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12. |
Frisa a necessidade de um apoio prático da Comissão aos Estados-Membros, em particular para a estimativa dos danos, e incentiva a Comissão a assegurar a divulgação das boas práticas em matéria de governação e de utilização das estruturas de coordenação institucional em situações de catástrofe; sublinha que, em caso de sismos graves ou de grandes inundações, a atenuação das consequências pode ser mais morosa do que no caso de outras catástrofes naturais; entende que este facto deve ser tomado em consideração em qualquer futura revisão do FSUE, especificamente dando o tempo de absorção que seja suficiente para além dos prazos de candidatura atuais; |
Qualidade das candidaturas
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13. |
Lamenta que a qualidade das candidaturas ao financiamento seja variável e que tal possa prolongar o processo de mobilização; observa que a estimativa dos prejuízos é muitas vezes a parte mais difícil desta questão, devido às dificuldades com a recolha de dados, a sua sobreposição e duplicação e a elaboração de dados agregados em conformidade com os requisitos da Comissão; solicita que a Comissão introduza requisitos tão simples e claros quanto possível, ao mesmo tempo que mantém o nível de detalhe necessário; solicita que a Comissão desenvolva uma ferramenta ou um sistema comum que reforce a capacidade dos beneficiários de seguirem abordagens normalizadas relativamente aos sistemas de quantificação das perdas causadas pelas catástrofes e de recolha dos dados sobre as perdas, reduzindo assim os encargos administrativos e simplificando o procedimento de candidatura tanto quanto possível; |
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14. |
Salienta o papel importante das autarquias locais, nomeadamente os municípios, das organizações não governamentais (ONG) e da sociedade civil através dos dados de campo que fornecem às autoridades nacionais; assinala, por conseguinte, que uma cooperação eficaz com as autarquias locais e as ONG pode também melhorar a qualidade das candidaturas; solicita que os Estados-Membros desenvolvam mecanismos de coordenação eficazes para aproveitarem plenamente os contributos de dados das ONG; |
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15. |
Assinala que a recolha de dados para as candidaturas ao FSUE por causa de uma crise de saúde pública é uma novidade para os países e pode, portanto, revelar-se particularmente difícil; solicita que a Comissão dê especial atenção a esta questão e apoie os países de todas as formas possíveis, nomeadamente com apoio técnico; |
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16. |
Lamenta que o Regulamento do FSUE não permita atualmente apresentar candidaturas transfronteiriças aos seus apoios, embora algumas zonas que são particularmente vulneráveis às catástrofes naturais, como as regiões montanhosas, sejam frequentemente transfronteiriças; |
Intervenção atempada
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17. |
Observa que, nos termos do artigo 1.o do Regulamento FSUE, o FSUE foi criado para permitir que a União «responda rapidamente, com eficácia e flexibilidade a situações de emergência»; observa que, no seu Relatório Especial n.o 3/2008, o TCE concluiu que o FSUE não deu uma resposta rápida às emergências, dado que entre uma catástrofe e o pagamento decorria normalmente cerca de um ano; observa que este intervalo diminuiu apenas ligeiramente na sequência da reforma de 2014 do FSUE, conforme salientado na avaliação de 2018 do FSUE; continua preocupado com a duração futura do procedimento com as disposições do novo QFP, que integra o orçamento do FSUE na RSAE; |
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18. |
Recorda que é vital que a ajuda e os fundos sejam enviados tão rápida, fácil e flexivelmente quanto possível para as regiões afetadas; recorda, neste sentido, a importância das sinergias do Mecanismo de Proteção Civil da União, da componente de adaptação às alterações climáticas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos programas de cooperação territorial com o FSUE; salienta que estas sinergias são essenciais para uma resposta rápida e global a uma emergência e ao mesmo tempo asseguram um pacote consistente de medidas de resiliência; |
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19. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar do aumento do valor dos pagamentos antecipados de 10 % para 25 % da contribuição financeira prevista, os pagamentos antecipados demorarem em média ainda muito tempo a serem efetuados (cerca de cinco meses); |
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20. |
Solicita novamente que a Comissão tome em consideração soluções mais reativas e, em particular, que continue o seu trabalho sobre as orientações relativas à utilização simplificada do FSUE para facilitar as ações do governo central e das autarquias locais e que continue o seu trabalho para simplificar e acelerar o procedimento de candidatura dos Estados-Membros, por exemplo com uma especial atenção no que se refere a simplificar as candidaturas à mobilização inter-regional do FSUE no contexto de catástrofes transfronteiriças, de modo a assegurar uma resposta mais rápida à intensificação das catástrofes naturais de grande dimensão ou de âmbito regional e das emergências de saúde pública de grande dimensão; insta a Comissão a criar um mecanismo através do qual um Estado-Membro seja apoiado financeiramente em caso de emergência, independentemente de o orçamento anual do FSUE ter sido despendido; |
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21. |
Lamenta que a tradução de documentos ou outras dificuldades técnicas específicas possam causar atrasos substanciais nas diferentes fases das intervenções do FSUE; solicita à Comissão que assegure os meios necessários para que os documentos apresentados pelos Estados atingidos por uma catástrofe sejam traduzidos mais rapidamente, evitando assim qualquer atraso nas intervenções do FSUE; |
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22. |
Observa com preocupação que o tempo que decorre entre uma catástrofe e o pagamento integral da ajuda, conforme indicado pela Comissão nos seus relatórios anuais sobre o FSUE, continua a ser uma das dificuldades centrais do FSUE; salienta que esta questão se reveste de especial importância na situação atual, dado que a pandemia de COVID-19 e as alterações climáticas farão provavelmente com que o número de candidaturas aumente substancialmente, o que poderá levar a mais atrasos; regista a opinião da Comissão de que a margem para acelerar o processo de tomada de decisão para a mobilização do FSUE foi plenamente explorada com as alterações introduzidas na revisão de 2014 do FSUE e de que a margem para acelerar ainda mais a mobilização do FSUE é limitada; recorda que uma resposta rápida às situações de emergência pode ser crucial para garantir o funcionamento eficaz do FSUE; salienta que este ponto é especialmente relevante nas regiões com fontes de financiamento alternativas limitadas; solicita à Comissão que utilize todas as vias possíveis para acelerar a mobilização do FSUE no âmbito das disposições do novo QFP, particularmente no caso das regiões menos desenvolvidas; |
Constatações da avaliação
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23. |
Lamenta a constatação da avaliação de que os relatórios de execução apresentados pelos países beneficiários variam significativamente em extensão, conteúdo e nível de detalhe dos dados; observa com preocupação que, por causa desta variação, não é possível realizar análises sistemáticas e comparativas das realizações, ou comparar os resultados previstos com os resultados reais; observa, além disso, que os estudos de caso analisados revelaram frequentemente diferenças entre os pressupostos do acordo de execução sobre as prioridades para o apoio do FSUE e aquilo que era efetivamente necessário no terreno; manifesta a sua preocupação pelo facto de esta falta de informação e de dados comparáveis impedir um acompanhamento eficaz da execução do FSUE pela Comissão e ameaçar potencialmente a utilização eficaz e eficiente do FSUE, com um impacto negativo na promoção da coesão territorial, económica e social na UE; |
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24. |
Toma nota de que os estudos de caso do relatório de avaliação externa mostram que a execução integral do processo de adjudicação de contratos públicos no prazo limitado disponível numa situação de crise foi difícil para alguns Estados beneficiários; alerta para o facto de que a adjudicação de contratos públicos numa situação de emergência é uma área particularmente vulnerável à fraude, à corrupção e às irregularidades, razão pela qual sublinha a importância dos sistemas de controlo eficazes e dos procedimentos de reclamação; salienta a importância de assegurar que os procedimentos de adjudicação de contratos públicos sejam cumpridos pelos Estados-Membros na resposta às situações de crise; sublinha que quaisquer derrogações têm de assegurar a conformidade dos procedimentos de adjudicação dos contratos com os princípios da boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente a nível regional e a nível local; |
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25. |
Observa que a mobilização do FSUE é desencadeada pela ocorrência de uma catástrofe e, como tal, a repartição dos fundos não corresponde a quotas territoriais; manifesta, no entanto, a sua surpresa com a constatação do relatório de avaliação de que as dotações se concentram num pequeno número de beneficiários, com 77 % dos fundos repartidos pelos quatro maiores Estados-Membros; salienta que a solidariedade tem de ser baseada nas necessidades, tendo em conta a capacidade dos países beneficiários para enfrentarem uma catástrofe; |
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26. |
Observa que o FSUE é executado pelas autoridades designadas dos países beneficiários segundo o princípio da gestão partilhada; observa que os poderes da Comissão para influenciar os projetos que beneficiam de financiamentos são, portanto, limitados; recorda à Comissão a Resolução do Parlamento de 1 de dezembro de 2016 em que o Parlamento salientou a importância de determinar se as subvenções do FSUE são utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e solicitou à Comissão e aos Estados-Membros que melhorem a transparência e garantam o acesso do público à informação ao longo de todo o processo de mobilização da assistência; solicita à Comissão que preste especial atenção aos casos de potencial utilização abusiva dos fundos do FSUE sob gestão partilhada e que introduza medidas para melhorar a transparência e monitorizar e prevenir esta potencial utilização abusiva; |
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27. |
Lamenta o encerramento atrasado de algumas intervenções; manifesta a sua preocupação com o facto de, em alguns casos, as autoridades nacionais terem pedido o prolongamento do prazo para responderem às perguntas da auditoria, ou não terem respondido aos pedidos reiterados de informações para a auditoria; reconhece a importância de um encerramento atempado; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento um relatório sobre o encerramento; |
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28. |
Observa que os relatórios anuais do FSUE abrangem o período de 2008 a 2018 e são publicados de forma irregular; observa, além disso, que os relatórios dos anos de 2019 e 2020 ainda não foram publicados; recorda à Comissão a sua obrigação de apresentar um relatório anual, antes de 1 de julho, sobre a atividade do FSUE no ano anterior; solicita ao TCE que informe o Parlamento de quaisquer constatações feitas no âmbito da declaração anual de fiabilidade relacionadas com a execução do FSUE; |
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29. |
Insiste em que o papel da autoridade orçamental seja plenamente salvaguardado; observa que, com o novo QFP, as dotações do FSUE são inscritas no orçamento geral e disponibilizadas através de transferências; salienta a necessidade de disponibilizar informações atempadas sobre estas transferências e de a Comissão fornecer, independentemente do novo procedimento, o mesmo nível de informação que no QFP anterior; lamenta, além disso, a ausência de informações de base pormenorizadas sobre as candidaturas ao apoio do FSUE, o que dificulta o controlo, e insiste em que a Comissão forneça todas as informações disponíveis, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento do FSUE; |
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30. |
Convida o TCE a realizar uma nova auditoria do FSUE com vista a uma eventual reavaliação dos instrumentos e do orçamento para assegurar que o orçamento seja suficiente e tenha capacidade para intervir eficazmente no caso de uma catástrofe natural de grande dimensão ou de âmbito regional, bem como de uma emergência de saúde pública de grande dimensão; |
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31. |
Recorda que o FSUE visa ser uma demonstração de solidariedade e reforçar esta solidariedade; salienta que este objetivo só pode ser atingido se os cidadãos tiverem consciência das intervenções do FSUE; sublinha a importância de reforçar a publicidade a este respeito; solicita aos Estados-Membros que partilhem as boas práticas no que se refere a aumentar a visibilidade do FSUE; incentiva os Estados-Membros a incluírem nos seus relatórios de execução uma descrição das atividades de comunicação e publicidade sobre as operações do FSUE para fornecerem uma imagem completa e sistemática da cobertura mediática; |
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32. |
Lamenta a falta de visibilidade do FSUE, o que significa que o papel da União nem sempre é claramente evidenciado; lamenta que o Regulamento FSUE não obrigue a publicitar o apoio do FSUE, nem a prestar informações a este respeito; assinala que os Estados-Membros desenvolveram boas práticas de comunicação sobre o apoio do FSUE, nomeadamente através da utilização de bandeiras e logótipos da União; solicita que os Estados-Membros divulguem a assistência financeira do FSUE e assinalem as obras e os serviços que foram, ou que serão financiados pelo FSUE; espera que a futura revisão do Regulamento FSUE torne obrigatória a publicidade e comunicação sobre o apoio do FSUE, por exemplo através dos meios de comunicação nacionais e de outras vias, a fim de garantir que os cidadãos sejam informados. |
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33. |
Recorda que o auxílio do FSUE cobre apenas o restabelecimento no seu estado anterior das infraestruturas nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e da educação e não os custos adicionais de uma reconstrução de infraestruturas mais resilientes a catástrofes e mais resilientes às alterações climáticas, conforme previsto no Pacto Ecológico Europeu, custos estes que têm de ser financiados pelo Estado beneficiário com recursos próprios e outros fundos da União, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão; preconiza uma maior sinergia dos instrumentos da política de coesão com o FSUE; |
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34. |
Solicita que a Comissão identifique as regiões mais propensas a catástrofes naturais específicas ou recorrentes e proponha um plano de ação para atenuar os seus riscos e relativo a atividades antecipatórias específicas; solicita, além disso, que a Comissão proponha uma revisão do FSUE que permita criar um mecanismo de resposta rápida mais direcionado, eficaz e atempado nas zonas e regiões propensas a catástrofes naturais específicas ou recorrentes; |
o
o o
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35. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 99 de 31.3.2020, p. 9.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0220.
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/88 |
P9_TA(2021)0430
A situação dos artistas e a recuperação cultural na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, sobre a situação dos artistas e a recuperação cultural na UE (2020/2261(INI))
(2022/C 184/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o preâmbulo e os artigos 2.o, 3.o e 4.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 6.o e 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e, em particular, o artigo 19.o, |
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Tendo em conta a Recomendação da UNESCO relativa ao Estatuto do Artista, |
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Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Construir uma Europa mais forte: o papel das políticas para a juventude, educação e cultura» (COM(2018)0268), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Uma Nova Agenda para a Cultura» (COM(2018)0267), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de novembro de 2018, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2019-2022 (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de junho de 2007, sobre o estatuto social dos artistas (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a recuperação cultural da Europa (4), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (5), |
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Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (7), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (8), |
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Tendo em conta as conclusões da Presidência alemã do Conselho, de 20 de novembro de 2020, sobre a igualdade de género no domínio da cultura, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de maio de 2021, sobre a recuperação, a resiliência e a sustentabilidade dos setores culturais e criativos, |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, |
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Tendo em conta o relatório do grupo de trabalho do Método Aberto de Coordenação, composto por peritos dos Estados-Membros, de 22 de março de 2018, sobre o papel das políticas públicas no desenvolvimento do potencial empreendedor e de inovação dos setores culturais e criativos, |
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Tendo em conta o estudo intitulado «The Situation of Artists and Cultural Workers and the post-COVID-19 Cultural Recovery in the European Union — Background Analysis» (A situação dos artistas e dos trabalhadores do setor da cultura e a recuperação cultural pós-COVID-19 na União Europeia — Análise do contexto), publicado pela sua Direção-Geral das Políticas Internas, em 1 de fevereiro de 2021 (9), |
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Tendo em conta a nota informativa intitulada «The Situation of Artists and Cultural Workers and the post-COVID-19 Cultural Recovery in the European Union: Policy Recommendations» (A situação dos artistas e dos trabalhadores do setor da cultura e a recuperação cultural pós-COVID-19 na União Europeia: recomendações políticas), publicado pela sua Direção-Geral das Políticas Internas, em 4 de maio de 2021 (10), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A9-0283/2021), |
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A. |
Considerando que, na sua Resolução de 7 de junho de 2007 sobre o estatuto social dos artistas, o Parlamento já havia exortado expressamente os Estados-Membros a desenvolverem ou a porem em prática um quadro jurídico e institucional para apoiar a criação artística através da adoção ou da aplicação de um conjunto de medidas coerentes e globais respeitantes, nomeadamente, à situação contratual, à segurança social, ao seguro de doença, à tributação direta e indireta e à conformidade com as normas europeias; |
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B. |
Considerando que, na sua Resolução de 17 de setembro de 2020 sobre a recuperação cultural da Europa, o Parlamento sublinhou mais uma vez a necessidade de melhorar as condições de trabalho nos setores cultural e criativo e instou a Comissão a criar um quadro europeu para as condições de trabalho nas indústrias e setores culturais e criativos; |
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C. |
Considerando que a cultura tem um valor intrínseco enquanto expressão da humanidade, da democracia e da participação cívica que pode ser fundamental para promover o desenvolvimento sustentável; |
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D. |
Considerando que a cultura e a liberdade das artes contribuem significativamente para o dinamismo de uma sociedade e permitem que todos os segmentos da sociedade exprimam as suas identidades, contribuindo para a coesão social e o diálogo intercultural, abrindo caminho a uma União Europeia cada vez mais coesa e desempenhando um papel fundamental na promoção da transição ecológica e digital; |
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E. |
Considerando que a cultura, as artes, o património cultural e a diversidade cultural se revestem de grande importância para a sociedade europeia de um ponto de vista cultural, educativo, democrático, ambiental, social, económico e dos direitos humanos e devem ser promovidos e apoiados; considerando que as indústrias e os setores culturais e criativos da Europa contribuem substancialmente para uma identidade europeia comum e para os valores da União, para a saúde mental dos cidadãos e para a riqueza económica e, a longo prazo, para a criação de uma esfera pública europeia; |
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F. |
Considerando que as indústrias e setores culturais e criativos europeus são responsáveis por 4 a 7 % do PIB europeu e 8,7 milhões de empregos na UE; |
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G. |
Considerando que, até à data, as competências da União no domínio da cultura têm sido limitadas; considerando que o Parlamento teve de lutar arduamente para assegurar um aumento significativo do orçamento destinado ao programa Europa Criativa; considerando que o programa Europa Criativa é o único programa da União consagrado à cultura; considerando que o financiamento deste programa continua muito aquém das necessidades dos artistas europeus e das indústrias e setores culturais e criativos no seu conjunto; |
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H. |
Considerando que as indústrias e setores culturais e criativos são formados principalmente por micro, pequenas e médias organizações e empresas com acesso limitado aos mercados financeiros, bem como por artistas independentes, profissionais do setor da cultura, trabalhadores freelance e empresários, que, na sua maioria, trabalham a tempo parcial e muitas vezes dependem de rendimentos irregulares e mistos provenientes de diferentes fontes; |
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I. |
Considerando que as taxas de trabalho por conta própria são mais elevadas (33 %) nas indústrias e setores culturais e criativos do que no setor económico (14 %) no seu conjunto e que os trabalhadores do setor cultural e artístico têm mais probabilidades de trabalhar a tempo parcial, o que dificulta o acesso a medidas de apoio e a redes de segurança e reduz a resiliência geral dos trabalhadores por conta própria nas indústrias e setores culturais e criativos; |
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J. |
Considerando que, em alguns Estados-Membros, certos profissionais dos setores culturais e criativos não beneficiam de qualquer estatuto jurídico; |
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K. |
Considerando que as medidas de contenção adotadas em resposta à pandemia de COVID-19 prejudicaram gravemente o frágil ecossistema cultural e criativo, pondo assim em perigo a criação e a expressão culturais e artísticas e enfraquecendo o contributo das artes e da cultura para o nosso bem-estar, a diversidade cultural, a democracia, etc.; considerando que as indústrias e setores culturais e criativos registaram perdas no volume de negócios superiores a 30 % em 2020 — ou seja, uma perda acumulada de 199 mil milhões de EUR — e que os setores da música e das artes do espetáculo registaram perdas de 75 % e 90 %, respetivamente (11); |
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L. |
Considerando que a cultura é um ecossistema que não só gera um elevado valor económico (representa 4,4 % do PIB da UE em termos de volume de negócios total e emprega cerca de 7,6 milhões de pessoas), como também tem um importante impacto social, contribuindo para sociedades democráticas, sustentáveis, livres, justas e inclusivas e refletindo e reforçando a diversidade, os valores, a história e as liberdades europeus; |
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M. |
Considerando que existem provas concludentes de que os conteúdos culturais distribuídos durante os períodos de confinamento impostos pela COVID-19 melhoraram consideravelmente o estado psíquico dos cidadãos europeus e impediram o agravamento dos problemas de saúde mental causadas pelo isolamento prolongado; |
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N. |
Considerando que é necessário apoiar a cultura e os artistas tradicionais para proteger o património cultural; |
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O. |
Considerando que o desenvolvimento de um quadro europeu multidimensional para as condições de trabalho nas indústrias e setores culturais e criativos requererá uma coordenação com as políticas da UE em matéria de emprego, concorrência, mercado interno, política social, direitos fundamentais, igualdade e direitos de autor, bem como o financiamento da cultura e um acompanhamento permanente dos progressos realizados pelos Estados-Membros em termos de melhoria das condições de trabalho nas indústrias e setores culturais e criativos e de partilha de boas práticas, respeitando plenamente os domínios de competência da União Europeia e dos seus Estados-Membros; |
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P. |
Considerando que, desde que o Parlamento apelou a uma melhoria da situação dos artistas nas suas resoluções de junho de 2007, novembro de 2016 e setembro de 2020, não se realizaram progressos significativos e que a maioria das suas exigências continuam a ser pertinentes, especialmente à luz das grandes disparidades entre os regimes de apoio aos artistas e aos profissionais da cultura nos diferentes Estados-Membros e devido ao facto de a situação se ter deteriorado e de, por conseguinte, a maioria das suas exigências se terem tornado urgentes; |
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Q. |
Considerando que a crise da COVID-19 expôs as vulnerabilidades das indústrias e setores culturais e criativos já anteriormente existentes, caracterizados pela intermitência, heterogeneidade e instabilidade, pela fragilidade dos meios de subsistência dos artistas e dos profissionais do setor da cultura, bem como pelos orçamentos exíguos de muitas instituições culturais e pela insuficiência de financiamento público, e colocou os artistas e os profissionais e trabalhadores do setor cultural e criativo em situações ainda mais precárias, uma vez que a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes e dos trabalhadores atípicos, que representam a maioria dos postos de trabalho nas indústrias e nos setores culturais e criativos, tem sido frequentemente agravada devido à debilidade ou à ausência de regimes de segurança social nacionais e de medidas de apoio específicas; |
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R. |
Considerando que o impacto prolongado da pandemia impediu a maioria dos artistas e dos trabalhadores culturais e criativos de exercerem as suas atividades e manterem os seus empregos e gerou incerteza quanto às perspetivas para o futuro, situação que já está a levar estes profissionais a abandonar o setor, o que terá um efeito duradouro na composição e na diversidade das indústrias e setores culturais e criativos europeus em geral, desencorajará os jovens e as pessoas oriundas de grupos marginalizados de trabalhar nestes setores e contribuirá para diminuir a criatividade da sociedade e da economia europeias no seu todo; |
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S. |
Considerando que muitos Estados-Membros adotaram importantes medidas de emergência para ajudar as indústrias e setores culturais e criativos a sobreviver à crise; considerando que, no entanto, este apoio variou consideravelmente entre os Estados-Membros, nem sempre foi adequado para todas as indústrias e setores culturais e criativos e, por vezes, foi prestado com atrasos que comprometem algumas indústrias e alguns setores culturais e criativos; considerando que este apoio não foi disponibilizado a várias categorias de trabalhadores do setor cultural, artistas e profissionais do setor da mediação cultural devido à sua situação laboral específica e, por isso, não foi suficiente para garantir condições de trabalho sustentáveis; considerando que, em razão do apoio público tardio e, por vezes, insuficiente, o setor só pode contar consigo próprio para efeitos de apoio, o que evidenciou a necessidade de mecanismos de apoio eficazes para salvaguardar os direitos sociais dos artistas e dos profissionais da cultura e proteger a diversidade da expressão cultural; |
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T. |
Considerando que a mobilidade transfronteiriça continua a ser uma componente essencial das carreiras dos artistas e dos trabalhadores do setor da cultura; considerando que, no entanto, a maioria dos atuais instrumentos de financiamento de apoio à mobilidade não estimulam suficientemente a mobilidade sustentável do ponto de vista ambiental e social e impedem o equilíbrio entre a vida profissional e familiar dos artistas e profissionais do setor da cultura; |
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U. |
Considerando que o Plano de Trabalho do Conselho para a Cultura (2019-2022) confere prioridade à criação de um ecossistema de apoio aos artistas e aos profissionais da cultura e da criação e reconhece a necessidade de uma ação conjunta neste domínio; considerando que existe uma necessidade urgente de uma tal ação conjunta; |
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V. |
Considerando que coexistem na UE várias definições de artistas e trabalhadores do setor cultural, o que dificulta uma possível harmonização; considerando que muitos trabalhadores nas indústrias e setores culturais e criativos, designadamente os escritores, os tradutores literários, os produtores e os técnicos, enfrentam a incerteza devido à ausência de uma definição uniforme do seu estatuto; |
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W. |
Considerando que vários Estados-Membros dispõem de legislação específica que confere um estatuto especial aos artistas, a fim de garantir o seu acesso às prestações sociais; considerando que, no entanto, esta legislação varia consideravelmente de um Estado-Membro para outro, o que dificulta o reconhecimento mútuo do estatuto do artista e dos trabalhadores dos setores culturais e criativos, bem como a colaboração e a mobilidade transfronteiras, criando assim obstáculos à criação cultural e artística, à expressão e à livre circulação e, em última análise, à diversidade cultural europeia e à sustentabilidade social; |
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X. |
Considerando que o apoio financeiro às indústrias e setores culturais e criativos varia consideravelmente entre os Estados-Membros, em termos de dimensão orçamental, prioridades e valores, o que contribui para uma maior divergência entre países quanto à sustentabilidade das carreiras dos trabalhadores do setor cultural e prejudica a inclusão, a sustentabilidade e o equilíbrio na colaboração e mobilidade transfronteiras; |
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Y. |
Considerando que os artistas e os profissionais do setor cultural e criativo tendem a enveredar por padrões de trabalho atípicos devido à natureza do próprio setor e são frequentemente sujeitos a regimes de trabalho precários que impedem o seu acesso a uma proteção total da segurança social e os excluem do pagamento de pensões, de assistência na saúde e de subsídios de desemprego; |
|
Z. |
Considerando que a remuneração dos artistas e dos trabalhadores dos setores cultural e criativo é frequentemente instável e incerta e provém de diferentes fontes, como contratos, direitos de autor, subvenções e subsídios, o que torna os seus rendimentos altamente imprevisíveis, os deixa em situações precárias e reduz a sua resiliência; |
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AA. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 e os confinamentos limitaram fortemente as possíveis fontes de receitas para a grande maioria dos artistas, intérpretes e trabalhadores do setor da cultura; considerando que as receitas contínuas provenientes dos direitos de autor e dos direitos adjacentes continuaram a ser uma das poucas fontes de receitas remanescentes; considerando que, em muitos Estados-Membros, esses direitos não são devidamente respeitados pelas plataformas de distribuição, que pressionam os titulares de direitos a renunciarem aos seus direitos, por vezes perpetuamente, como parte dos seus contratos, limitando assim seriamente a sua capacidade de se sustentarem a partir do seu trabalho; |
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AB. |
Considerando que os autores, os intérpretes e todos os criadores culturais devem ter acesso a normas mínimas de segurança social garantidas, designadamente em matéria de emprego, seguros de saúde e fundos de pensões, para que possam concentrar-se plenamente no seu processo artístico e criatividade; |
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AC. |
Considerando que a ausência de negociação coletiva para os artistas independentes e os trabalhadores dos setores culturais e criativos e os obstáculos existentes neste contexto comprometem ainda mais a sua posição no mercado de trabalho e privam-nos de uma proteção social adequada, com efeitos a longo prazo para a sua posição e segurança; considerando que a gestão coletiva dos direitos de autor representa uma fonte de remuneração importante para a maioria dos criadores e dos artistas na Europa, assegurando a sua remuneração contínua, e deve protegê-los contra práticas desleais de empresas de comunicação social e plataformas de transmissão em contínuo de grandes dimensões e com posição dominante; |
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AD. |
Considerando que a mobilidade transfronteiriça é uma parte essencial do trabalho dos artistas, autores, intérpretes e todos os trabalhadores dos setores cultural e criativo, mas é frequentemente dificultada por procedimentos burocráticos, pela falta de informações claras e pela multiplicidade de regras e requisitos administrativos nos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à proteção social e à fiscalidade, bem como a procedimentos complicados e dispendiosos para as necessidades específicas de transporte de equipamento artístico frágil; considerando que estes obstáculos à mobilidade cultural transfronteiriça comprometem o princípio da livre circulação; |
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AE. |
Considerando que as subvenções públicas são consideradas a forma mais vital e eficaz de apoio financeiro às indústrias e setores culturais e criativos, mas são frequentemente insuficientes, excessivamente burocráticas e de acesso demasiado difícil ou impossível, especialmente para os grupos marginalizados, e, por vezes, eivadas de enviesamentos devido a influências políticas que desencorajam os aspirantes a artistas e criadores, em particular, de as solicitarem; considerando que, além disso, a inexistência de uma estratégia europeia global de financiamento para o setor por parte da Comissão, as diferentes fontes no âmbito do quadro financeiro plurianual e a sua falta de integração também dificultam o acesso às subvenções públicas; |
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AF. |
Considerando que os trabalhadores independentes enfrentam o mais elevado nível de incerteza no que diz respeito ao acesso aos regimes sociais e às subvenções, fundos e outras oportunidades de financiamento nacionais e da UE; |
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AG. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 pôs em evidência a dependência dos artistas do apoio financeiro público e privado a curto prazo e do apoio a médio prazo para os projetos, o que revelou as dificuldades estruturais globais do setor; |
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AH. |
Considerando que o acesso ao financiamento continua a ser o principal problema, especialmente para os intervenientes de menor dimensão nas indústrias e setores culturais e criativos, incluindo artistas, coletivos de artistas e trabalhadores dos setores cultural e criativo, que, em muitos casos, não podem pedir empréstimos nem garantias bancárias, o que torna mais importantes o acesso a subvenções e subsídios públicos e privados, bem como a sua disponibilidade; reitera a importância de apoiar todos os setores culturais, incluindo as profissões de mediação cultural, que desempenham um papel vital como interface entre o público e a obra artística ou o património, assegurando assim o acesso e a divulgação da cultura a um vasto público; |
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AI. |
Considerando que, durante a crise, muitos dos investidores privados e dos financiadores públicos reduziram ou anularam completamente o seu apoio financeiro a projetos culturais, em especial os de dimensão transfronteiriça; considerando que tal situação realça a importância de um financiamento público fiável e constante; |
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AJ. |
que a educação e a cultura são fundamentais para criar sociedades inclusivas e coesas para todos, fomentar a integração e apoiar a competitividade europeia; |
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AK. |
Considerando que os serviços de transmissão em contínuo baseados fora da UE aumentaram os seus investimentos nas infraestruturas das indústrias e setores culturais e criativos dos Estado-Membros, tendo em vista a criação de novos conteúdos destinados à distribuição em linha; |
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AL. |
Considerando que os artistas são frequentemente vítimas de racismo, xenofobia, discriminação e exclusão com base na sua identidade percebida devido ao racismo estrutural e institucional e ao facto de os artistas serem encarados como elementos meramente decorativos, o que resulta em tensões nas relações e na cooperação com as instituições competentes e em restrições à sua liberdade artística; |
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AM. |
Considerando que os artistas com deficiência são excluídos das políticas e do financiamento nas indústrias e setores culturais e criativos por não serem tidas em conta, por exemplo, a mobilidade limitada ou as dificuldades inerentes aos procedimentos burocráticos para obter financiamento; |
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AN. |
Considerando que, embora a participação das mulheres nas indústrias e setores culturais e criativos seja elevada, persiste uma discriminação considerável baseada no género, bem como falta de acesso, disparidades salariais entre homens e mulheres e obstáculos à representação e visibilidade; considerando que as mulheres raramente desempenham funções criativas fundamentais ou ocupam cargos de decisão nas instituições culturais; considerando que as mulheres artistas são muitas vezes silenciadas e objeto de críticas desproporcionadas devido ao seu trabalho, e que as mulheres e os artistas LGBTIQ+ são mais suscetíveis de ser alvo de ataques ou sujeitos a restrições; |
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AO. |
Considerando que os artistas e profissionais da cultura pertencentes a grupos marginalizados, nomeadamente as mulheres, os jovens, os representantes de minorias étnicas e geográficas, as pessoas oriundas de contextos socioeconómicos vulneráveis, as pessoas com deficiência e as pessoas LGBTIQ+, têm um acesso mais imitado às carreiras artísticas e culturais e menos possibilidades de desenvolver carreiras a longo prazo no setor; considerando que o impacto da pandemia de COVID-19 tem sido particularmente forte nas mulheres e exacerbou os obstáculos já existentes em termos de acesso, igualdade salarial, representação e visibilidade nas indústrias e setores culturais e criativos com que se deparam estes grupos; |
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AP. |
Considerando que o exercício da liberdade de expressão e da liberdade das artes, consagradas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, está atualmente sob ameaça em vários Estados-Membros em resultado da interferência do Estado e de restrições por motivos políticos, é por vezes dificultado pelo uso de legislação contra o terrorismo ou por alegações de que as obras artísticas insultam sentimentos religiosos ou símbolos nacionais ou são ofensivas ou inadequadas, o que também resulta em casos de autocensura; |
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AQ. |
Considerando que os programas de apoio público durante a crise, em particular o apoio aos trabalhadores dos setores cultural e criativo que não se enquadram nas definições nacionais de «artista», incluindo os escritores e autores freelance, foram e continuam a ser fragmentados; |
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AR. |
Considerando que, à luz das consequências da pandemia, toda uma geração de jovens artistas e trabalhadores do setor cultural terá dificuldade em encontrar emprego no domínio da cultura ou em aceder ao ensino superior artístico, em resultado da redução das oportunidades; considerando que os artistas com menos de 30 anos são mais suscetíveis de estar desempregados, de aceitar trabalho não remunerado e de estar expostos a condições de trabalho abusivas, como o não pagamento de salários e os contratos precários; |
1.
Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem o valor intrínseco da cultura, bem como o papel fundamental da cultura para a sociedade, o seu progresso e o nosso bem-estar, a economia e a inclusão, e a expressarem este reconhecimento sob a forma de um apoio financeiro e estrutural adequado e contínuo;
2.
Lamenta que as atividades culturais sejam, com frequência, consideradas não essenciais; recorda que a cultura desempenha um papel essencial na nossa sociedade, tanto mais durante uma crise, e apela, por conseguinte, à reabertura de todos os espaços culturais o mais rapidamente possível; observa que, para que os setores cultural e criativo consigam fazer face aos atuais desafios, é crucial assegurar não apenas a prestação de apoio imediato e a adoção de todas as medidas de emergência necessárias, mas também uma reflexão sobre o relançamento ordenado deste importante setor através da prestação de apoio estrutural não só sob a forma de programas de inovação e de recursos orçamentais, mas também de oportunidades de aprendizagem neste domínio para a geração mais jovem;
3.
Insta a Comissão a continuar a desenvolver e a consolidar o quadro de política industrial para o sistema global das indústrias e setores culturais e criativos numa estratégia coerente, competitiva e a longo prazo, a fim de reforçar a sua competitividade, o seu valor estratégico para a economia da União e o modo de vida europeu, e de lhes permitir realizar o seu potencial em termos de emprego e crescimento sublinha o potencial das indústrias e setores culturais e criativos no domínio do emprego dos jovens e da reindustrialização e, em particular, as crescentes oportunidades que o ambiente digital proporciona aos jovens nas indústrias e nos setores culturais e criativos;
4.
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a incluir as indústrias e setores culturais e criativos em todos os instrumentos de apoio financeiro, como o InvestEU e o NextGenerationEU; frisa a importância de atribuir estes recursos com base nas especificidades dos diferentes setores e na dimensão dos potenciais beneficiários, de molde a assegurar soluções compatíveis que não provoquem mais desigualdades na UE.
5.
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a reconhecerem o valor acrescentado europeu da cooperação transfronteiriça e a eliminarem todos os obstáculos à mobilidade transfronteiriça sustentável e inclusiva dos artistas e profissionais da cultura na UE e em relação a países terceiros;
6.
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem os autores, intérpretes, outros profissionais criativos e trabalhadores das indústrias e setores culturais e criativos e lhes disponibilizem informações e orientações claras sobre as oportunidades de mobilidade e examinem e, se necessário, revejam os requisitos administrativos em todos os Estados-Membros, nomeadamente em matéria de vistos, fiscalidade, segurança social e acesso à formação e o reconhecimento dos diplomas de ensino artístico, incluindo o ensino e a formação profissional e as qualificações universitárias, com vista a simplificar e a unificar o acesso a todos os elementos atrás mencionados, bem como a programas e fundos da União que possam corresponder às suas necessidades, como o programa Europa Criativa, mas também outros programas não direta ou especificamente dirigidos às indústrias e setores culturais e criativos; apela à criação de programas que visem a mobilidade de jovens criadores e inovadores, tendo em vista promover intercâmbios e inovação nos domínios da cultura e da criatividade;
7.
Congratula-se com a criação de pontos de informação sobre mobilidade para a prestação de assistência aos artistas e aos profissionais do setor cultural e para apoiar a mobilidade sustentável; exorta todos os Estados-Membros a criarem pelo menos um destes pontos de mobilidade e informação para prestar apoio gratuito e personalizado aos artistas e aos profissionais dos setores cultural e criativo; recomenda que a Comissão forneça informações coerentes e mais completas sobre a mobilidade, adaptadas aos trabalhadores transfronteiriços do setor cultural, bem como aos autores, artistas intérpretes e criadores, através de iniciativas como conjuntos de ferramentas e manuais atualizados;
8.
Insta a Comissão a facultar aos artistas informações claras sobre questões de mobilidade no contexto das relações UE-Reino Unido;
9.
Condena o facto de a maioria dos Estados-Membros não ter transposto a Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor no mercado único digital dentro do prazo previsto de 7 de junho de 2021; lamenta que a Comissão só tenha publicado as orientações três dias antes do prazo para a aplicação; considera que tal demonstra a necessidade de um regulamento que cubra também as questões processuais;
10.
Encoraja os Estados-Membros a permitirem que os profissionais dos setores cultural e criativo deduzam dos seus impostos despesas profissionais ligadas à sua atividade artística, bem como os custos de equipamento ou formação (melhoria de competências e requalificação profissional);
11.
Frisa a necessidade de dados e estatísticas pormenorizados, desagregados por género e comparáveis sobre o emprego e o rendimento na área da cultura nas indústrias e setores culturais e criativos;
12.
Incentiva a criação de mais sinergias entre os setores cultural e educativo e a promoção de uma maior participação das escolas e instituições artísticas e culturais em atividades do âmbito do programa Erasmus+, e noutras ações no quadro de programas da UE, tanto para estudantes como para professores; insta os Estados-Membros a incluírem e promoverem plenamente o acesso ao ensino artístico, à formação profissional e educativa e às qualificações académicas, como parte de uma abordagem holística da recuperação das indústrias e setores culturais e criativos e da sociedade no seu conjunto; assinala a importância de proporcionar acesso à aprendizagem ao longo da vida, à melhoria de competências, à requalificação profissional e à formação através, nomeadamente, de programas de tutoria, bem como do desenvolvimento de material de formação à escala da UE para a transição do ensino para o emprego nos domínios cultural e criativo;
13.
Insta os Estados-Membros a transporem a Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor no mercado único digital com uma forte ênfase na proteção das obras culturais e criativas e dos seus autores, e, em particular, a garantirem uma remuneração justa, apropriada e proporcionada aos autores e aos artistas; exorta a Comissão a acompanhar atentamente a aplicação efetiva desses princípios-chave;
14.
Assinala a importância das licenças territoriais no modelo de negócio da maioria das entidades das indústrias e setores culturais e criativos; recorda a revisão intercalar da Comissão sobre o regulamento relativo ao bloqueio geográfico injustificado; frisa a necessidade de ter em conta os pontos de vista dos titulares dos direitos em qualquer debate sobre conteúdos protegidos por direitos de autor, antes de ponderar eventuais medidas de acompanhamento; relembra que as receitas dos direitos de autor estão no cerne da remuneração justa dos artistas e criadores, mas também de muitos pequenos agentes das indústrias e setores culturais e criativos; recorda que qualquer mudança drástica neste domínio poderá ter consequências dramáticas para muitos deles;
15.
Lamenta que a transposição a nível nacional das Diretivas (UE) 2019/790 e 2019/789 (12) esteja um pouco atrasada, tendo apenas alguns Estados-Membros aproveitado as possibilidades previstas no artigo 18.o para implementar mecanismos de remuneração adequados; insta os Estados-Membros a materializarem o disposto no artigo 18.o da Diretiva (UE) 2019/790 em mecanismos de remuneração eficazes;
16.
Insta a Comissão a promover a gestão coletiva dos direitos na aplicação das diretivas recentemente adotadas em matéria de direitos de autor, bem como nas suas próximas iniciativas para assegurar uma remuneração justa dos criadores e um amplo acesso do público às obras culturais e criativas;
17.
Exorta a Comissão a aplicar eficazmente as iniciativas em matéria de igualdade de género, inclusão e integração nos domínios da cultura e do audiovisual através do programa Europa Criativa e a acompanhar os resultados;
18.
Convida a Comissão a avaliar o impacto das plataformas de difusão de música em fluxo contínuo na Europa, a fim de garantir a transparência dos algoritmos de recomendação, uma vez que estes determinam, em grande medida, os conteúdos que os seus consumidores ouvem e veem nas listas e nas interfaces de utilizador dos serviços, assim como a ponderar a introdução de obrigações positivas para promover a diversidade cultural e a descoberta de obras europeias nos seus serviços;
19.
Condena veementemente os estereótipos, o sexismo e o assédio sexual nas indústrias e setores culturais e criativos;
20.
Congratula-se com as iniciativas de alguns Estados-Membros no sentido de incentivar a igualdade de género no processo de seleção para cargos superiores em instituições culturais públicas;
21.
Reconhece o papel crucial da cultura e das artes na promoção da diversidade cultural e no fomento de sociedades inclusivas e na luta contra todos os tipos de discriminação;
22.
Salienta que a atual pandemia veio destacar a importância da esfera digital e ampliou a dependência dos artistas e utilizadores das plataformas digitais dominantes; salienta, a este respeito, a necessidade de uma maior transparência; recorda que, para alguns artistas e criadores que dependiam principalmente de eventos públicos, esta mudança de paradigma económico representa um desafio em termos de estabilidade das receitas; manifesta a sua preocupação pelo facto de, neste novo modelo comercial, muitos artistas e criadores não conseguirem obter o mesmo nível de receitas, porquanto a prática das plataformas de transmissão em contínuo dominantes ou de grande dimensão de imporem cláusulas de aquisição priva os autores dos seus direitos de autor e impede uma remuneração adequada e proporcionada para os criadores; solicita, por conseguinte, à Comissão que avalie a situação e tome medidas concretas para garantir que os rendimentos sejam equitativamente redistribuídos a todos os criadores, artistas e titulares de direitos;
23.
Congratula-se com a avaliação de impacto inicial da Comissão e com a recente consulta pública sobre a negociação coletiva dos trabalhadores por conta própria, que está a analisar a possibilidade de eliminar os obstáculos do direito da concorrência à negociação coletiva para os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores independentes; insta, neste contexto, a Comissão a adotar uma abordagem o mais ampla possível, a fim de garantir o acesso à negociação coletiva a todos os trabalhadores independentes individuais, incluindo os artistas e os trabalhadores do setor cultural; insta a Comissão a continuar a avaliar as atuais regras em matéria de auxílios estatais e a sua aplicação às indústrias e setores culturais e criativos, bem como as eventuais necessidades de adaptação; exorta os Estados-Membros a reconhecerem o direito de associação a todos os trabalhadores das indústrias e setores culturais e criativos e a promoverem a negociação coletiva;
24.
Destaca que as formas de trabalho atípico (contratos a tempo parcial e contratos a termo, trabalho temporário e trabalho por conta própria economicamente dependente) é frequente nos meios de comunicação social e no setor da cultura, o que comporta muitas vezes situações de trabalho precárias para os artistas e os profissionais do setor da cultura; insiste na necessidade urgente de melhorar as condições de trabalho nas indústrias e setores culturais e criativos; incentiva os Estados-Membros a utilizarem a convergência ascendente para estabelecerem normas mínimas para os artistas e os profissionais do setor cultural em matéria de condições de trabalho, de remuneração adequada e de segurança social, tendo simultaneamente em conta as características especiais das indústrias e setores culturais e criativos, como o trabalho sazonal e a natureza não quantificável da criatividade do ponto de vista monetário;
25.
Exorta a Comissão e propor um estatuto europeu do artista, criando um quadro europeu para garanta condições de trabalho e normas mínimas comuns a todos os países da UE, respeitando plenamente as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE no que diz respeito ao mercado de trabalho e à política cultural, através da adoção ou aplicação de uma série de orientações coerentes e abrangentes no que diz respeito, entre outros, aos contratos, aos meios de representação e gestão coletiva, à segurança social, ao seguro de doença e desemprego, aos regimes de pensões, à fiscalidade direta e indireta, às barreiras não pautais e às assimetrias no que toca à informação; congratula-se, a este respeito, com os futuros debates entre os Estados-Membros, no âmbito do método aberto de coordenação, sobre o estatuto do artista, enquanto primeira etapa; apela à criação de um grupo de trabalho no âmbito do método aberto de coordenação para facilitar a partilha de práticas de excelência entre os Estados-Membros, assim como para facilitar o acompanhamento dos progressos em matéria de melhoria das condições de trabalho dos artistas;
26.
Insta a Comissão a fazer um levantamento das definições existentes de artistas e trabalhadores da cultura em todos os Estados-Membros, a fim de desenvolver um entendimento comum a ter em conta nas políticas e estatísticas da UE no domínio da cultura; observa que tal definição deve ter em conta a natureza orientada para os processos do trabalho cultural e reconhecer a intensidade laboral das diferentes fases do processo criativo; considera que essa definição deve também estar em consonância com a Recomendação da UNESCO de 1980 relativa ao Estatuto do Artista;
27.
Apela a uma maior portabilidade transfronteiriça e a um maior reconhecimento das competências, das qualificações e dos diplomas nos domínios da cultura e da criação, a fim de facilitar a mobilidade dos trabalhadores das indústrias e setores culturais e criativos;
28.
Insta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem programas e iniciativas de formação profissional para o desenvolvimento profissional de todos os autores, artistas intérpretes ou executantes e criadores culturais e, em particular, a apoiá-los na aquisição de competências digitais, empresariais e outras, a fim de beneficiarem de oportunidades digitais para promoverem o seu trabalho e colaborarem com outros artistas;
29.
Insta todos os Estados-Membros a assumirem as suas responsabilidades e a cumprirem a sua obrigação de promover e defender a liberdade artística, a fim de garantir o direito fundamental à liberdade de expressão, e a velarem por que os cidadãos da UE possam desfrutar das criações artísticas e participar na cultura; exorta a Comissão a impor sanções aos Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações; convida a Comissão a aprofundar a investigação sobre este tema e a preparar um roteiro para garantir uma melhor proteção da liberdade de expressão artística na Europa; insta os Estados-Membros a estabelecerem conjuntamente um diálogo estruturado entre artistas, juristas e partes interessadas pertinentes, para definir normas comuns relativas à liberdade de expressão artística e desenvolver e aplicar orientações pertinentes;
30.
Congratula-se com as recentes conclusões do Conselho sobre a recuperação, a resiliência e a sustentabilidade das indústrias e setores culturais e criativos, em particular no que diz respeito ao apelo a um mercado de trabalho e a uma proteção social justos e sustentáveis para os profissionais destes setores, bem como à necessidade de garantir o rendimento dos artistas; insta os Estados-Membros a envidarem esforços tendo em vista pôr em prática estas conclusões;
31.
Solicita aos Estados-Membros que garantam o pleno acesso à proteção social aos artistas e trabalhadores da cultura, independentemente da sua situação laboral, incluindo o acesso ao subsídio de desemprego, aos cuidados de saúde e às pensões; insta os Estados-Membros e a Comissão a adotarem medidas específicas para as diferentes categorias de profissões criativas, a fim de combater os problemas da instabilidade dos rendimentos, do trabalho não remunerado e da precariedade laboral e de salvaguardar um nível mínimo de rendimento para estas categorias;
32.
Exorta os Estados-Membros a terem em devida conta, no desenvolvimento de todas as políticas, programas de financiamento e atividades pertinentes, a situação única dos artistas de grupos marginalizados, e a eliminarem todos os obstáculos à consecução da igualdade de género no setor, nomeadamente através da introdução de medidas que permitam a igualdade de acesso, participação e representação de todos os trabalhadores e artistas do setor cultural;
33.
Exorta os Estados-Membros a incrementarem o seu apoio às indústrias e setores culturais e criativos através do reforço do investimento público e do incentivo do investimento privado nestes setores, bem como das parcerias público-privadas; solicita aos Estados-Membros que garantam um acesso mais fácil ao financiamento destinado aos artistas e a todos os criadores culturais;
34.
Insta os Estados-Membros a diversificarem as fontes de apoio às indústrias e setores culturais e criativos e a garantirem que não são aplicados cortes financeiros e reduzidos os fundos existentes, dado que o setor continua a tentar sobreviver no rescaldo dos últimos cortes;
35.
Insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso a subvenções e empréstimos públicos, reduzindo os encargos administrativos em todas as fases dos processos de apresentação dos pedidos e de prestação de informações, bem como a garantirem a transparência; salienta a necessidade de promover sinergias entre todos os regimes de financiamento pertinentes da UE com montantes específicos destinados ao setor cultural e criativo, como o Horizonte Europa, o programa Europa Criativa, o InvestEU, a Europa Digital, os fundos da política de coesão e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a fim de apoiar melhor os artistas e os trabalhadores do setor cultural e proporcionar fluxos de financiamento novos, acessíveis e, sempre que possível, regulares;
36.
Salienta a importância de consagrar uma proporção adequada das medidas de recuperação económica às indústrias e setores culturais e criativos; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que incluam a cultura nos planos nacionais de recuperação e resiliência e destinem à cultura pelo menos 2 % da dotação orçamental do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, com medidas concretas, inclusivas e acessíveis para todos, sem deixar ninguém para trás; manifesta a sua preocupação pelo facto de, em alguns Estados-Membros, os planos apresentados preverem uma percentagem mais baixa de financiamento específico para esses setores ou nem sequer preverem qualquer financiamento; insta a Comissão a publicar dados sobre os montantes e a finalidade dos fundos consagrados nos planos, a fim de garantir a transparência e facilitar o controlo democrático;
37.
Reitera a importância de apoiar todos os setores culturais, incluindo as profissões de mediação cultural, que desempenham um papel vital como interface entre o público e a obra artística ou o património, assegurando assim o acesso e a divulgação da cultura a um vasto público;
38.
Salienta que as indústrias e setores culturais e criativos são os primeiros a serem afetados pela pandemia, foram os mais gravemente afetados e são os últimos setores a recuperar, sendo de prever que a sua recuperação seja ainda mais lenta, devido às restrições da capacidade dos eventos e locais culturais; sublinha que a recuperação das indústrias e setores culturais e criativos deve ser acompanhada da transição para a sustentabilidade do setor; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a recuperação a curto prazo de todo o ecossistema cultural e a reforçarem a resiliência, a competitividade e a inovação das indústrias e setores culturais e criativos a longo prazo, a reforçarem estes setores através da prestação de apoio equitativo e estruturado a todos, especialmente aos intervenientes mais vulneráveis, e a promoverem as oportunidades de emprego para os artistas, os autores, os artistas intérpretes, os profissionais do setor cultural e da mediação cultural apoiando a cooperação entre diferentes disciplinas, bem como a garantirem um acompanhamento abrangente da situação socioeconómica das indústrias e setores culturais e criativos, com a ajuda do quadro europeu para as condições de trabalho, a fim de, no futuro, fazer face a crises graves tão eficazmente quanto possível e de acompanhar a transição digital e ecológica;
39.
Sublinha que quaisquer medidas tomadas para ajudar as indústrias e setores culturais e criativos na sua recuperação não devem visar apenas a recuperação económica, mas também ser utilizadas para melhorar as condições de trabalho dos artistas e profissionais da cultura, para a melhoria de competências e a requalificação desses trabalhadores para que possam participar no mundo e na era digitais e ainda para o investimento na capacidade de inovação ecológica das indústrias e setores culturais e criativos, que são um motor da sustentabilidade, estão entre os primeiros utilizadores e são facilitadores das tecnologias revolucionárias necessárias para combater as alterações climáticas; salienta os desafios impostos pela digitalização às indústrias e setores culturais e criativos e, portanto, a necessidade de repensar e reformular constantemente os modelos empresariais, a fim de desenvolver soluções orientadas para o mercado com base nos grandes volumes de dados, na computação em nuvem, nas tecnologias da informação, na inteligência artificial e no papel forte das plataformas da Internet; sublinha a importância, para os titulares de direitos das indústrias e setores culturais e criativos europeus, do acesso e da transparência dos dados de audiência e dos sistemas de recomendação de conteúdos; salienta, portanto, a importância de garantir o financiamento da digitalização, preservação e disponibilidade em linha de conteúdos culturais e criativos e do nosso património cultural europeu;
40.
Insta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem e partilharem dados fiáveis sobre as boas práticas e os métodos de distribuição da ajuda às indústrias e setores culturais e criativos; exorta, além disso, ao intercâmbio de boas práticas sobre as formas mais eficientes de distribuir o financiamento da recuperação a curto e médio prazo, a fim de assegurar uma cobertura máxima das indústrias e setores culturais e criativos, de modo a que nenhum artista ou trabalhador cultural fique para trás;
41.
Sublinha a importância da remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes em linha e fora de linha, especificamente através da promoção da negociação coletiva;
42.
Insta a Comissão a proceder a um acompanhamento contínuo das indústrias e setores culturais e criativos efetuando estudos regulares sobre a situação dos artistas, para dispor de dados precisos, fiáveis, atualizados e setoriais a nível europeu a fim de conceber políticas sólidas, dispor de uma melhor visão de conjunto das indústrias e setores culturais e criativos e garantir uma melhor preparação em caso de crises futuras;
43.
Regozija-se com o facto de, durante a crise, muitos ecossistemas culturais de trabalhadores e organizações se terem adaptado a novos formatos de distribuição digital, adotando formas inovadoras de chegar ao público; assinala, no entanto, que a experiência digital não deve substituir as experiências culturais presenciais;
44.
Incentiva a promoção da utilização de novas tecnologias, como a inteligência artificial, para que os artistas possam explorar novas formas de criar e divulgar o seu trabalho e beneficiar mais das oportunidades que o ambiente digital oferece;
45.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
(1) JO C 460 de 21.12.2018, p. 12.
(2) JO C 238 de 6.7.2018, p. 28.
(3) JO C 125 E de 22.5.2008, p. 223.
(4) JO C 385 de 22.9.2021, p. 152.
(5) JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.
(6) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
(7) JO L 189 de 28.5.2021, p. 34.
(8) JO L 107 de 26.3.2021, p. 30.
(9) Estudo — «The Situation of Artists and Cultural Workers and the post-COVID-19 Cultural Recovery in the European Union» (A situação dos artistas e dos trabalhadores do setor da cultura e a recuperação cultural pós-COVID-19 na União Europeia), Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B — Políticas Estruturais e de Coesão, 1 de fevereiro de 2021.
(10) Nota informativa — «The Situation of Artists and Cultural Workers and the post-COVID-19 Cultural Recovery in the European Union» (A situação dos artistas e dos trabalhadores do setor da cultura e a recuperação cultural pós-COVID-19 na União Europeia), Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B — Políticas Estruturais e de Coesão, 4 de maio de 2021.
(11) Ernst & Young, Rebuilding Europe: The cultural and creative economy before and after the COVID-19 crisis (Reconstruir a Europa: a economia cultural e criativa antes e depois da crise da COVID-19), janeiro de 2021.
(12) Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho (JO L 130 de 17.5.2019, p. 82).
Quinta-feira, 21 de outubro de 2021
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/99 |
P9_TA(2021)0435
Transparência da UE no desenvolvimento, compra e distribuição de vacinas contra a COVID-19
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre a transparência da UE no desenvolvimento, compra e distribuição de vacinas contra a COVID-19 (2021/2678(RSP))
(2022/C 184/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os artigos 4.o, 6.o, 9.o, 15.o, n.o 3, e 122.o, n.o 1, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 3.o e 35.o, |
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Tendo em conta a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, nomeadamente o artigo 11.o, |
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Tendo em conta o artigo 31.o do Acordo da Organização Mundial de Comércio (OMC) sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS), |
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Tendo em conta a resolução aprovada na sessão plenária da 72.a Assembleia Mundial da Saúde, em 28 de maio de 2019, intitulada «Improving the transparency of markets for medicines, vaccines, and other health products» (Melhorar a transparência dos mercados de medicamentos, vacinas e outros produtos sanitários), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2), |
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Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (4), |
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Tendo em conta as suas resoluções sobre a luta contra a pandemia de COVID-19, e designadamente a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (5), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de junho de 2020, intitulada «Estratégia da UE para as vacinas contra a COVID-19» (COM(2020)0245), |
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Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 18 de junho de 2020, que aprovou o acordo com os Estados-Membros sobre a aquisição de vacinas contra a COVID-19 em nome dos Estados-Membros e procedimentos conexos, incluindo o seu anexo (C(2020)4192), |
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Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), e em particular os acórdãos dos processos C-183/95 e C-221/10 (6), |
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Tendo em conta a série de inquéritos e iniciativas da Provedora de Justiça Europeia sobre a transparência da resposta da administração da UE à pandemia de COVID-19 (7), |
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Tendo em conta a Resolução 2361 (2021) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 27 de janeiro de 2021, intitulada «Covid-19 vaccines: ethical, legal and practical considerations» (Vacinas contra a COVID-19: considerações éticas, jurídicas e práticas) (8), |
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Tendo em conta a Convenção de Oviedo sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina e os seus Protocolos (9), |
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Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a transparência da UE no desenvolvimento, compra e distribuição de vacinas contra a COVID-19 (O-000046/2021 — B9-0033/2021), |
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Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Comissão das Petições recebeu as petições n.os 1477/2020, 0062/2021 e 0066/2021, que manifestam preocupações quanto à falta de transparência da UE no tocante ao desenvolvimento, à compra e à distribuição de vacinas contra a COVID-19; |
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B. |
Considerando que as petições recebidas solicitam a publicação atempada de todos os pormenores dos contratos de vacinas contra a COVID-19 celebrados entre a Comissão, os Estados-Membros e a indústria farmacêutica, bem como dos dados relativos aos ensaios clínicos nos pacientes, e que o direito de patentes seja temporariamente suspenso, a fim de permitir um acesso rápido, equitativo e universal às vacinas em todo o mundo; |
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C. |
Considerando que a transparência total relativamente a todos os pormenores da investigação e do desenvolvimento, da aquisição e da distribuição de vacinas contra a COVID-19 é o pré-requisito fundamental para reforçar a confiança dos cidadãos nas vacinas e na forma como as instituições gastaram montantes significativos provenientes de fundos públicos; considerando que a falta de transparência no contexto da crise de saúde pública mais grave dos tempos modernos constitui uma violação do direito dos cidadãos à informação e pode conduzir à incerteza, à propagação da desinformação e a um maior risco de relutância em matéria de vacinas, comprometendo assim uma ação rápida e eficaz contra a pandemia; considerando que a transparência é um pilar fundamental do êxito da estratégia da UE para as vacinas contra a COVID-19; |
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D. |
Considerando que a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) está a aplicar medidas excecionais para maximizar a transparência das suas atividades regulamentares em matéria de tratamentos e vacinas contra a COVID-19 que são aprovados ou avaliados, incluindo a publicação de relatórios de estudos clínicos apresentados à EMA no quadro de pedidos de autorização de introdução no mercado; considerando que as medidas aplicadas pela EMA visam dar resposta ao elevado interesse na informação e apoiar a investigação a nível mundial sobre medicamentos contra a COVID-19; |
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E. |
Considerando que, nos dois primeiros trimestres de 2021, as empresas farmacêuticas não respeitaram os seus compromissos em matéria de fornecimento de vacinas, causando atrasos significativos no processo de vacinação nos Estados-Membros e, por conseguinte, uma séria ameaça para a saúde pública; |
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F. |
Considerando que a transparência no que respeita à compra e distribuição de vacinas contra a COVID-19 constitui a base para a cooperação em matéria de vacinas na Europa; |
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G. |
Considerando que mais de 200 000 cidadãos já apoiaram a iniciativa de cidadania europeia «No Profit on Pandemic» (não lucrar com a pandemia), que exige que os dados sobre os custos de produção, os financiamentos e a eficácia e segurança das vacinas e dos medicamentos sejam públicos e que os contratos entre as autoridades públicas e as empresas farmacêuticas sejam divulgados; |
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H. |
Considerando que a gestão da pandemia de COVID-19 constitui um teste de confiança para todos os Estados-Membros e instituições da UE, que contribuirá para a resposta a eventuais futuras emergências de saúde pública; |
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I. |
Considerando que a Comissão e os Estados-Membros são obrigados a trabalhar tão transparente e tão estreitamente quanto possível com os cidadãos aquando da negociação dos contratos de vacinas contra a COVID-19 com empresas farmacêuticas; considerando que a Comissão recusa divulgar os nomes dos peritos ou até dos sete Estados-Membros representados na equipa de negociação conjunta; considerando que a responsabilização democrática é uma condição prévia para que a estratégia da UE em matéria de vacinas desempenhe um papel eficaz e credível nos esforços de vacinação a nível mundial; |
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J. |
Considerando que a sociedade está exposta à desinformação e que são muitas vezes difundidas informações contraditórias e enganosas sobre a compra e a distribuição de vacinas contra a COVID-19; |
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K. |
Considerando que a Comissão e os Estados-Membros apenas publicaram versões expurgadas dos acordos prévios de aquisição e dos acordos de aquisição, com informações essenciais ocultadas ou omitidas, o que originou desnecessariamente uma falta de transparência e de confiança da sociedade; |
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L. |
Considerando que os cidadãos europeus têm o direito de receber, das instituições europeias e de outras fontes oficiais, informações reais e fidedignas sobre a gestão da pandemia e a luta contra a COVID-19; considerando que todas as autoridades europeias são obrigadas a fornecer essas informações; |
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M. |
Considerando que a UE financiou grande parte da investigação e do desenvolvimento das vacinas, facilitou o trabalho das empresas farmacêuticas com um investimento inicial para a redução dos riscos, concedeu uma autorização condicional, apoiou a capacidade de produção e adquiriu vacinas com fundos públicos; |
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N. |
Considerando que o TJUE reconhece um princípio geral segundo o qual a proteção da saúde pública deve, indubitavelmente, prevalecer sobre considerações económicas; |
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O. |
Considerando que a Comissão deve informar o Parlamento de forma adequada e eficiente sobre todos os aspetos das implicações orçamentais da investigação, do desenvolvimento, das negociações, da distribuição e da disponibilização de vacinas contra a COVID-19 na UE, para que o Parlamento possa exercer plenamente o seu dever de controlo da execução do orçamento da UE; |
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P. |
Considerando que a maioria das empresas farmacêuticas que participam na estratégia da UE para as vacinas contra a COVID-19 não apresentaram até agora dados de ensaios clínicos a nível dos pacientes e que estes dados só serão publicados entre meados de 2022 e o final de 2023; |
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Q. |
Considerando que a Provedora de Justiça Europeia, na sequência de um inquérito de seis meses (10) sobre o desempenho do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) durante a crise da COVID-19, encontrou lacunas nas práticas do ECDC no tocante à transparência, incluindo nos dados subjacentes às suas avaliações de risco e interações com parceiros internacionais, como a OMS e o Centro Chinês de Prevenção e Controlo das Doenças; considerando que a Provedora de Justiça apresentou uma série de propostas para permitir um maior escrutínio público e uma maior compreensão do trabalho do ECDC relativamente às vacinas contra a COVID-19; |
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R. |
Considerando que a confidencialidade dos preços para a aquisição de medicamentos é uma prática que pode conduzir à fragmentação do mercado interno a nível dos Estados-Membros; |
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S. |
Considerando que a aceleração da taxa de vacinação a nível mundial contra a COVID-19 deve ser considerada uma prioridade em matéria de saúde pública; considerando que o seu ritmo atual é insuficiente para evitar o agravamento da pandemia atribuível às variantes mais contagiosas da COVID-19 e ao aparecimento de novas e ainda mais perigosas variantes que possam resistir à proteção imunitária conferida pelas vacinas contra a COVID-19 existentes; |
1.
Salienta a importância de uma resposta conjunta, rápida e eficaz à pandemia de COVID-19, enquanto União Europeia e como parte da comunidade mundial, e reconhece a responsabilidade particular da UE na garantia de um acesso equitativo e universal às vacinas contra a COVID-19;
2.
Lamenta profundamente a falta de transparência por parte da Comissão, dos Estados-Membros e das empresas farmacêuticas no desenvolvimento, na aquisição e na distribuição de vacinas contra a COVID-19, especialmente no contexto de incumprimentos repetidos dos contratos assinados;
3.
Salienta as limitações a que o Parlamento foi sujeito no seu papel de colegislador devido à opacidade da estratégia de vacinação adotada pela Comissão, que impediu o Parlamento de exercer um controlo efetivo sobre o processo de aquisição e distribuição de vacinas, inviabilizando o seu controlo da execução do orçamento da União;
4.
Frisa a necessidade de reforçar o diálogo com os cidadãos, a fim de compreender melhor as suas verdadeiras preocupações e dúvidas sobre a vacinação; insta a Comissão a melhorar a sua comunicação com o público no que respeita à estratégia da UE para as vacinas contra a COVID-19, tornando-a clara, transparente e rigorosa, por forma a respeitar o direito de os cidadãos da UE acederem a informações diretamente relacionadas com a sua saúde, incluindo os critérios graças aos quais algumas vacinas são selecionadas em detrimento de outras;
5.
Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre a futura aquisição conjunta de vacinas, com disposições claras em matéria de transparência e repartição de competências entre os intervenientes do quadro institucional da UE e dos Estados-Membros, e sobre futuros tratamentos contra a COVID-19 e os tratamentos órfãos no quadro da estratégia farmacêutica para a Europa; exorta a Comissão a rever os termos dos acordos de confidencialidade dos preços, a fim de fazer face à atual fragmentação do mercado interno europeu;
6.
Insta a Comissão a divulgar os nomes dos membros das equipas que participaram na negociação de acordos prévios de aquisição e de acordos de aquisição com empresas farmacêuticas para a compra de vacinas contra a COVID-19; solicita à Comissão que clarifique os seus critérios de escolha dos membros da equipa de negociação;
7.
Exorta a Comissão a incluir o grupo de contacto COVID-19 entre a Comissão e o Parlamento, anunciado pela Presidente da Comissão em fevereiro de 2021 (11), no processo de tomada de decisões para a aprovação de futuros contratos, a fim de assegurar uma maior transparência do processo de negociação; solicita que sejam fornecidas semanalmente informações atualizadas a este grupo, inclusive um estudo pormenorizado sobre a produção de vacinas, as importações, as exportações e as previsões de doses;
8.
Insta a Comissão a assegurar a transparência total através da publicação, sem mais demora, de versões não expurgadas dos acordos prévios de aquisição e dos acordos de aquisição, divulgando, nomeadamente, os seguintes elementos: o montante do investimento público destinado ao desenvolvimento das vacinas; os pagamentos antecipados e pós-entrega efetuados pela Comissão a cada criador de vacinas, com pormenores sobre a repartição destes fundos entre o desenvolvimento e a produção de vacinas; pormenores sobre a partilha de custos entre investidores públicos e privados na investigação, no desenvolvimento e na produção de vacinas; o número de doses atribuídas a cada país e a entregar por trimestre; os preços por dose; o número e a localização dos locais de produção disponíveis; pormenores dos acordos relativos a eventuais aquisições futuras; os regimes de responsabilidade e compensação por eventuais danos causados pelas vacinas; as sanções em caso de incumprimento do contrato ou de atrasos na entrega; informações sobre a eventual partilha de direitos de propriedade intelectual, nomeadamente caso a Comissão conserve alguma influência sobre os direitos de propriedade intelectual devido aos seus investimentos iniciais no processo de desenvolvimento de vacinas, bem como quaisquer outras informações conexas que possam ser de interesse para o público; o papel da EMA e das autoridades nacionais competentes na definição das disposições contratuais; e informações pormenorizadas sobre as transferências e doações de tecnologia para países terceiros e quaisquer informações conexas que possam ser de interesse para o público;
9.
Insta a Comissão a revelar os preços por dose de cada vacina de cada fabricante e a fornecer informações pormenorizadas sobre a sua estratégia de aquisição, uma vez que os preços das vacinas variam consideravelmente entre fabricantes;
10.
Exorta a Comissão a fazer da divulgação de todos os pormenores de interesse público relativos a futuros contratos de vacinas contra a COVID-19 e do cumprimento destes contratos, bem como os relativos à aquisição de outras tecnologias no quadro da COVID-19, uma condição prévia para futuras negociações com empresas farmacêuticas;
11.
Critica a decisão da Comissão de não de recorrer, para a criação da nova Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA, do inglês «European Health Emergency Preparedness and Response Authority»), ao processo legislativo ordinário previsto no artigo 168.o do TFUE e de, assim, não a criar na qualidade de agência independente de pleno direito, com mandato para proteger o interesse público e sujeita ao mesmo controlo rigoroso que as outras agências da UE; lamenta que a abordagem da Comissão, que levou a que o Parlamento fosse excluído da supervisão do trabalho da HERA, possa ser considerada como mais uma insuficiência que comprometeu a transparência e a responsabilização pelas despesas públicas e pela tomada de decisões no domínio da saúde pública;
12.
Exorta a Comissão a divulgar publicamente potenciais violações dos contratos por parte das empresas farmacêuticas, bem como as razões que as motivam, e a utilizar todos os instrumentos à sua disposição para sancionar eventuais violações ou atrasos injustificados;
13.
Insta a Comissão a fornecer ao Parlamento informações pormenorizadas sobre a forma como os pagamentos da UE foram utilizados pelas empresas contratadas, incluindo a metodologia de quantificação dos pagamentos e os meios de controlo e verificação; exorta a Comissão a divulgar, detalhadamente, todas as implicações orçamentais da estratégia da UE para as vacinas contra a COVID-19;
14.
Insta a Comissão a assegurar que as empresas contratadas disponibilizem, o mais rapidamente possível, os resultados completos dos ensaios clínicos e os protocolos de investigação de potenciais vacinas contra a COVID-19, incluindo planos de análise estatística, estudos clínicos e relatórios, para avaliação por peritos científicos independentes, para além dos peritos da EMA; salienta que, caso sejam detetados efeitos secundários graves e/ou frequentes durante os ensaios clínicos, estes acontecimentos devem ser comunicados imediatamente;
15.
Exorta a Comissão a assegurar que as empresas contratadas publiquem os dados dos relatórios de farmacovigilância, em plena conformidade com as regras relativas ao respeito dos dados pessoais dos pacientes em causa, e a promover e acompanhar o escrutínio público das reações adversas que ocorram durante a administração de vacinas;
16.
Insta a Comissão a investigar a correlação entre o nível de transparência dos contratos de vacinas, a confiança do público na estratégia da UE para a vacinação e o nível de exposição à desinformação, com vista a combater as causas da hesitação em vacinar;
17.
Exorta a Comissão a efetuar e publicar uma avaliação da estratégia da UE para as vacinas contra a COVID-19 e da sua comunicação com o público, analisando todos os elementos em pormenor e apresentando recomendações sobre um quadro para a futura contratação pública conjunta europeia, especialmente no que diz respeito à transparência;
18.
Solicita à Comissão que continue a demonstrar solidariedade para com outros países do mundo, em particular os abrangidos pela política de vizinhança, e que apoie os esforços destes países para prevenir e combater o vírus da COVID-19;
19.
Salienta que a Comissão deve garantir que as vacinas contra a COVID-19 sejam consideradas um bem público mundial em benefício de todos, garantindo o acesso universal a essas vacinas; frisa que este aspeto também se deve refletir em todos os contratos conexos celebrados com empresas farmacêuticas, através da inclusão de salvaguardas mais fortes a este respeito no tocante à disponibilidade, acessibilidade e acessibilidade em termos de preços das vacinas contra a COVID-19; apoia os esforços mundiais no sentido de disponibilizar vacinas, equipamentos e tratamentos contra a COVID-19 a todos os países, incluindo os países em desenvolvimento; sublinha a importância primordial das transferências de tecnologia e da exportação de componentes essenciais para países terceiros para aumentar a produção e a distribuição de vacinas contra a COVID-19 a nível mundial, com vista a acelerar a taxa de vacinação em todo o mundo e, assim, evitar um novo aumento de mortes e hospitalizações e a disseminação de variantes da COVID-19; reconhece que a capacidade de produção constitui um obstáculo fundamental à disponibilidade de vacinas; salienta a importância de cooperar com as empresas que disponham de tecnologia mRNA para criar novos locais de produção de vacinas e equipamentos contra a COVID-19 e de aumentar os contributos da UE e dos EUA para a iniciativa COVAX, tornando transparentes todos os donativos ao longo de um determinado período de tempo, a fim de salvar vidas nos países que foram excluídos da distribuição de vacinas;
20.
Insta a Comissão a assegurar que as empresas farmacêuticas partilhem os seus conhecimentos e dados através do Repositório de Acesso à Tecnologia COVID-19 (C-TAP) da Organização Mundial da Saúde e que utilizem todas as opções disponíveis para aumentar a produção e a distribuição a nível mundial, incluindo a associação a outras empresas para os processos de desenvolvimento e distribuição;
21.
Está firmemente convicto de que as propostas da Provedora de Justiça, apresentadas na sequência do inquérito estratégico OI/3/2020/TE, no sentido de melhorar o trabalho do ECDC e as suas práticas de transparência, devem ser aplicadas plena e coerentemente, a fim de reforçar a confiança do público na estratégia de vacinação da UE contra a COVID-19, dado o papel fundamental desempenhado pelo ECDC na recolha e divulgação de informações cruciais sobre as vacinas contra a COVID-19;
22.
Insta a Comissão a publicar e avaliar a estratégia global da UE para assegurar uma distribuição rápida e equitativa das vacinas em todo o mundo, incluindo a sua participação na iniciativa COVAX, no C-TAP e no fornecimento transfronteiriço de materiais necessários para a produção de vacinas, bem como a sua estratégia para aumentar a capacidade de produção e os critérios de distribuição de doses entre países;
23.
Exorta a Comissão a fazer do acesso rápido e equitativo às vacinas em todo o mundo um dos principais objetivos da UE aquando da assinatura de futuros contratos com empresas farmacêuticas, tendo em conta cláusulas relacionadas com os direitos de propriedade intelectual e as licenças não exclusivas, os preços e os melhores esforços para aperfeiçoar a produção e a distribuição de vacinas;
24.
Insta a Comissão a reforçar o diálogo, através dos canais adequados, com os países em desenvolvimento, a fim de analisar e compreender os desafios e as dificuldades com que se deparam na produção de vacinas contra a COVID-19, de modo a proporcionar os meios necessários para tornar possível a produção de vacinas contra a COVID-19 nos seus territórios e, assim, lograr uma luta mais eficaz contra a pandemia em todo o mundo;
25.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão Europeia e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
(1) JO L 154 de 16.6.2017, p. 1.
(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(3) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(4) JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.
(5) JO C 316 de 6.8.2021, p. 2.
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de julho de 1997, Affish BV/Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees, C-183/95, EU:C:1997:373, n.o 43, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61995CJ0183&from=pt
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012, Artegodan/Comissão, C-221/10 P, EU:C:2012:216. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62010CJ0221&from=pt
(7) Síntese: https://www.ombudsman.europa.eu/pt/news-document/en/136499.
(8) https://pace.coe.int/en/files/29004/html
(9) https://www.coe.int/en/web/bioethics/oviedo-convention
(10) Inquérito estratégico OI/3/2020/TE da Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como o ECDC recolheu e comunicou informações durante a crise da COVID-19.
(11) Comissão Europeia, discurso da Presidente Ursula von der Leyen na sessão plenária do Parlamento Europeu sobre o ponto da situação da estratégia de vacinação da UE contra a COVID-19, 10 de fevereiro de 2021. https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/speech_21_505
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/105 |
P9_TA(2021)0436
Estratégia da UE para redução das emissões de metano
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre uma estratégia da UE para redução das emissões de metano (2021/2006(INI))
(2022/C 184/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o acordo aprovado na 21.a Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) realizada em Paris, em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (2), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano (COM(2020)0663), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação das diretivas relativas à qualidade do ar ambiente: Diretiva 2004/107/CE e Diretiva 2008/50/CE (6), |
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Tendo em conta a o relatório da Agência Internacional de Energia de outubro de 2018, intitulado «The Future of Petrochemicals: Towards more sustainable plastics and fertilisers» (O futuro da indústria petroquímica: rumo a plásticos e fertilizantes mais sustentáveis), |
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Tendo em conta o relatório de 2019 do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 26 de novembro de 2019 e o seu primeiro relatório de síntese sobre a produção de combustíveis fósseis, de 20 de novembro de 2019, |
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Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 6 de maio de 2021, intitulado «Avaliação Global do Metano: benefícios e custos da redução das emissões de metano», |
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Tendo em conta o relatório da Agência Internacional de Energia, de 18 de maio de 2021, intitulado «Emissões líquidas nulas até 2050 — Um roteiro para o sector mundial da energia», |
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Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de 23 de novembro de 2020, intitulado «Air quality in Europe — 2020 report» (Qualidade do ar na Europa — relatório de 2020), |
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Tendo em conta o relatório da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 2019, intitulado «Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services» (Relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos), e o relatório do seu seminário de 2020 sobre biodiversidade e pandemias, |
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Tendo em conta o parecer científico do Grupo de Conselheiros Científicos Principais da Comissão, de março de 2020, intitulado «Towards a Sustainable Food System: Moving from food as a commodity to food as more of a common good» (Rumo a um sistema alimentar sustentável: passar da alimentação como uma mercadoria para a alimentação como um bem comum), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento. |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0277/2021), |
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A. |
Considerando que o metano é um potente gás com efeito de estufa, 80 vezes mais potente do que o dióxido de carbono (CO2) ao longo de um período de 20 anos, o que faz dele o segundo gás com efeito de estufa mais importante, bem como um poluente precursor do ozono troposférico (O3), que contribui para cerca de um quarto do aquecimento global atualmente registado (7); considerando que o metano é responsável por 10 % das emissões totais de gases de estufa da UE; considerando que as trajetórias de modelização do Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (PIAC) sobre os impactos do aquecimento global de 1,5oC, no Sexto Relatório de Avaliação do PIAC e na Avaliação Global de 2021 sobre o metano do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), que limitam o aquecimento global a 1,5oC, sem ou com uma superação limitada, implicam reduções profundas das emissões de metano; considerando que, segundo o PNUA, uma redução das emissões de metano de origem humana de até 45 % evitará praticamente 0,3oC de aquecimento global até aos anos 2040, e complementará todos os esforços de atenuação das alterações climáticas a longo prazo; |
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B. |
Considerando que a Agência Internacional da Energia refere, no seu relatório «Net Zero by 2050: A Roadmap for the Global Energy Sector» (Emissões líquidas nulas até 2050: um roteiro para o sector energético mundial), que as emissões de metano dos combustíveis fósseis devem ser reduzidas em 75 % entre 2020 e 2030, no âmbito do cenário de emissões líquidas nulas; |
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C. |
Considerando que é possível concretizar no sector da energia uma grande parte das principais reduções das emissões de metano mais eficazes em termos de custos; considerando que, de acordo com o relatório do PNUA «Avaliação Global sobre o metano», as emissões de metano podem ser reduzidas em 45 % até ao final da presente década e que é possível obter reduções rápidas e significativas das emissões de metano utilizando tecnologias existentes e a um custo muito baixo; considerando que o «Methane Tracker», instrumento para rastrear as emissões de metano, da Agência Internacional da Energia, estima que cerca de 40 % das emissões de metano relacionadas com a energia podem ser reduzidas sem quaisquer custos líquidos, essencialmente reparando as fugas de metano e eliminando a prática da ventilação no sector dos combustíveis fósseis; |
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D. |
Considerando que a Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu assinalou que as emissões de metano provêm de um vasto conjunto de sectores, como os da agricultura, dos resíduos e da energia, e que, uma vez na atmosfera, o metano se mistura bem com outros gases, o que dificulta a medição e o registo dos seus níveis; considerando que a incerteza quanto aos dados relativos às emissões de metano é, normalmente, muito superior à relativa às emissões de CO2, se excluirmos as emissões florestais e outras emissões relacionadas com a utilização dos solos; considerando que estudos recentes estimam que as emissões antropogénicas de metano fóssil a nível mundial são subestimadas em cerca de 25 a 40 % (8); |
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E. |
Considerando que não existe uma política na UE que estabeleça especificamente medidas para reduzir as emissões de metano de uma forma intersectorial; |
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F. |
Considerando que o metano é um gás precursor do ozono troposférico nocivo e contribui para a poluição atmosférica; considerando que a poluição atmosférica é o maior risco ambiental para a saúde na Europa (9), com o ozono troposférico a contribuir para cerca de 20 mil mortes prematuras por ano (10); considerando que, por conseguinte, a luta contra as emissões de metano não é apenas uma prioridade ambiental e climática, mas é também necessária para proteger a saúde dos cidadãos da UE; |
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G. |
Considerando que o aumento das emissões de metano tem um impacto na biodiversidade e até mesmo na segurança alimentar; considerando que, para além do seu efeito de arrefecimento, a redução das emissões de metano pode trazer múltiplos benefícios, nomeadamente maiores rendimentos das culturas e segurança alimentar; |
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H. |
Considerando que já existe regulamentação da UE que contribui para a recolha de informações sobre as emissões de metano, a saber, o Regulamento (CE) n.o 166/2006 relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (11) e a Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (12) (Diretiva Emissões Industriais (DEI)), mas que não existe, atualmente, qualquer política da UE que vise especificamente a redução das emissões de metano; |
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I. |
Considerando que a Lei europeia em matéria de clima obriga a UE a alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, com uma redução crescente das emissões de, no mínimo, 55 % até 2030, em consonância com o Acordo de Paris; considerando que a resolução do problema das emissões de metano relacionadas com a energia é uma componente fundamental do Pacto Ecológico Europeu, dado que a energia é o sector onde pode ser alcançada a poupança de emissões de metano mais rentável; considerando que, para alcançar os objetivos climáticos da UE, são igualmente necessárias medidas nos sectores agrícola e dos resíduos; considerando que a estratégia da UE para reduzir as emissões de metano destaca que a União deve também desempenhar um papel de proa na garantia de redução das emissões de metano a nível mundial, dado que é o maior importador mundial de combustíveis fósseis e um importante interveniente no sector agrícola; considerando que a UE deve desenvolver métodos eficazes de monitorização, comunicação e redução destas emissões no âmbito das instâncias internacionais competentes, recorrendo, simultaneamente, à regulamentação em matéria de importação; considerando que, na UE, de acordo com a Agência Europeia do Ambiente e com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros à CQNUAC, 53 % das emissões antropogénicas de metano são provenientes da agricultura, 26 % de resíduos e 19 % da energia; |
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J. |
Considerando que mais de 80 % do gás fóssil, 90 % do petróleo e 40 % do carvão consumidos na Europa são importados e que a maioria das emissões de metano resultantes do consumo de combustíveis fósseis na UE ocorrem fora da UE, fazendo da UE um dos principais responsáveis pelas emissões de metano a nível mundial; atendendo a que a fuga de metano durante a produção e transporte de gás fóssil contribui significativamente para as emissões de metano no sector de energia; considerando que a melhoria da deteção e reparação de fugas, a eliminação da prática da ventilação e da queima em tocha sistemática e normas rigorosas são medidas essenciais para reduzir as emissões de metano do sector da energia; |
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K. |
Considerando que as emissões resultantes de fugas de equipamentos, infraestruturas e instalações fechadas e abandonadas, bem como as emissões de ventilação e a combustão incompleta de metano, representam a maior parte das emissões de metano no sector da energia; |
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L. |
Considerando que a redução das emissões de metano é indispensável na luta contra as alterações climáticas e tem de ser conduzida a nível mundial e europeu, tal como indicado na avaliação de impacto do plano relativo ao objetivo em matéria de clima para 2030 (13), segundo o qual o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % até 2030, exige que as emissões de metano sejam combatidas em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris; considerando que as emissões de metano contribuem para a poluição atmosférica e que, por conseguinte, é necessário combater essas emissões, de molde a proteger a saúde dos cidadãos da UE e evitar consequências negativas para as culturas e a estabilidade dos ecossistemas; considerando que cumpre evitar encargos administrativos excessivos na regulação do metano, quer enquanto gás com efeito de estufa, quer como poluente atmosférico; |
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M. |
Considerando que os aterros de resíduos sólidos urbanos foram identificados como fontes significativas de metano e que, em alguns Estados-Membros, os regulamentos da UE sobre aterros não são aplicados de forma satisfatória, especialmente no que diz respeito ao controlo da acumulação e da migração dos gases dos aterros; |
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N. |
Considerando que, de acordo com a Avaliação Global do Metano, do PNUA, «a redução das emissões de metano de origem humana é uma das estratégias mais eficazes em termos de custos para reduzir rapidamente o ritmo do aquecimento e contribuir consideravelmente para os esforços globais no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5oC»; considerando que a redução das emissões de metano pode ter um impacto importante e mais rápido no abrandamento da taxa de aquecimento global do que na redução das emissões de CO2, uma vez que o metano é um poluente climático de vida curta, com um tempo de vida atmosférico de cerca de 12 anos antes de se degradar e se transformar, nomeadamente, em CO2; considerando que a redução das emissões de metano pode produzir o efeito de arrefecimento mais rápido; considerando que estas medidas têm de ser complementadas com os esforços que temos de prosseguir para reduzir as emissões de CO2 em todos os sectores afetados e para alcançar uma economia com impacto neutro no clima até 2050; |
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O. |
Considerando que muitas das medidas que podem ser tomadas ao nível das explorações agrícolas para reduzir as emissões de metano são igualmente eficazes na redução das emissões de amoníaco, constituindo, por isso, um benefício duplo para a qualidade do ar; |
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P. |
Considerando que, tal como acontece com o CO2, não existe diferença entre a molécula do metano biogénico e fóssil; |
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Q. |
Considerando que mais de metade das emissões globais de metano resultam de atividades humanas em três sectores: combustíveis fósseis (35 %), resíduos (20 %) e agricultura (40 %); considerando que, no sector dos combustíveis fósseis, a extração, o processamento e distribuição de petróleo e gás representam 23 % e a mineração de carvão 12 % das emissões antropogénicas de metano a nível mundial, respetivamente; considerando que, no sector dos resíduos, os aterros e as águas residuais representam cerca de 20 % das emissões antropogénicas de metano a nível mundial; considerando que, no sector da no sector da pecuária, as emissões provenientes do estrume e da fermentação entérica representam cerca de 32 % e o cultivo do arroz 8 % das emissões antropogénicas de metano a nível mundial, respetivamente (14); |
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R. |
Considerando que está previsto criar um observatório internacional das emissões de metano, em colaboração com o PNUA, a Coligação para o Clima e o Ar Limpo e a Agência Internacional da Energia; |
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S. |
Considerando que a intensidade das emissões de metano na UE varia muito em função do grau de dependência das fontes de combustíveis fósseis no cabaz energético; considerando que, face à dependência da UE de países terceiros para efeitos do seu aprovisionamento energético, o gás representa apenas uma solução de transição; |
Medidas intersectoriais
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1. |
Congratula-se com a abordagem intersectorial da estratégia da UE para reduzir e atenuar as emissões de metano; insta a Comissão a propor um quadro legislativo justo, abrangente e claro, que estabeleça medidas vinculativas e metas de redução do metano que abranjam todos os sectores, conduzindo a uma redução significativa das emissões de metano na UE até 2030, em conformidade com o Acordo de Paris e com as trajetórias modelizadas que limitam o aquecimento global a 1,5oC constantes do Relatório Especial do PIAC sobre os impactos do aquecimento global de 1,5oC, do Sexto Relatório de Avaliação do PIAC e da Avaliação Mundial do Meio do PNUA, por forma a alcançar os objetivos ambientais e climáticos da UE, em sinergia com as empresas europeias e internacionais; |
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2. |
Realça a importância de efetuar, nesta década, reduções imediatas e céleres das emissões de metano, que constituem uma das mais eficazes medidas de ação climática da UE, tendo em devida conta a sustentabilidade económica e social; faz notar que as reduções das emissões de metano complementam as reduções necessárias das emissões de CO2 e que já seria possível concretizar muitos dos cortes na emissões exigidos pelo Acordo de Paris através de uma atenuação de baixo custo e tecnicamente viável; exorta a Comissão e os Estados-Membros a proporem e a negociarem um acordo mundial vinculativo sobre a atenuação do metano na reunião da COP 26, em Glasgow, em consonância com as trajetórias modelizadas que limitam o aquecimento global a 1,5oC constantes do Relatório Especial do PIAC sobre os impactos do aquecimento global de 1,5oC, do Sexto Relatório de Avaliação do PIAC e da Avaliação Mundial do Meio Marinho do PNUA; regista que a Avaliação Global do Metano do PNUA calculou que os benefícios a nível mundial associados a todos os impactos do mercado e exteriores a este fossem de aproximadamente de 4300 USD e menos 1430 mortes prematuras anuais por tonelada de metano reduzida; considera, por isso, que uma avaliação de impacto que acompanhe a próxima proposta legislativa deve ter em conta os custos das ações propostas, bem como os custos da inação ou de atrasos nas medidas; |
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3. |
Considera da maior importância que todos os sectores emissores de metano reduzam as suas emissões; reconhece a necessidade de garantir uma transição justa para os sectores em que as reduções das emissões de metano possam ter impactos socioeconómicos; |
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4. |
Sublinha a importância da adoção obrigatória de medidas de monitorização, comunicação de informações e verificação (MRV) para todos os sectores emissores de metano, nomeadamente através da adoção de regras, padrões e metodologias; sublinha, além disso, a importância de adotar programas obrigatórios de deteção e reparação de fugas (LDAR, do inglês «leak detection and repair») que abranjam toda a cadeia de abastecimento nos sectores da energia e petroquímica; insta a Comissão a procurar ferramentas eficazes para melhorar a qualidade da monitorização e da comunicação de informações sobre estas emissões em todos os sectores em causa; sublinha que os dados comunicados sobre as emissões de metano devem ser públicos, ou, caso constituam informações sensíveis, disponibilizados a autoridades competentes e a verificadores independentes; salienta, no entanto, que a ausência de dados não é motivo para não avançar com medidas para reduzir e atenuar as emissões antropogénicas de metano; |
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5. |
Destaca a necessidade de rever a legislação da UE em matéria de clima e ambiente de uma forma coerente para refletir uma ambição reforçada em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris; insta a Comissão a propor um quadro legislativo abrangente e vinculativo para as emissões de metano, a fim de evitar sobreposições desnecessárias entre a legislação, assegurar a coerência da Diretiva relativa aos compromissos nacionais de redução das emissões (15) com o cumprimento dos objetivos da UE em matéria de qualidade do ar, os seus objetivos climáticos para 2030 e o seu objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, tal como consagrado na Lei europeia em matéria de clima, e, consequentemente, a rever a Diretiva relativa aos compromissos nacionais de redução das emissões o mais rapidamente possível; sublinha que os objetivos vinculativos de redução das emissões para os Estados-Membros no Regulamento «Partilha de Esforços» (16) são um dos principais instrumentos legislativos para reduzir as emissões de metano no âmbito da redução global dos gases com efeito de estufa, juntamente com a próxima revisão da DEI e demais legislação; |
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6. |
Considera que, no âmbito da revisão global da legislação aplicável para alcançar os objetivos estabelecidos pela Lei europeia em matéria de clima, se afigura adequado adotar objetivos vinculativos da UE em matéria de redução do metano; regista a proposta da Estratégia para o metano de rever a Diretiva relativa aos compromissos nacionais de redução das emissões e congratula-se com a inclusão do metano nos poluentes regulamentados; insta, além disso, a Comissão a incluir o metano na lista de substâncias poluentes constante do anexo II da DEI e a alargar o âmbito da DEI, para abranger melhor os sectores emissores de metano; considera que as metas nacionais do Regulamento «Partilha de Esforços» relativamente às emissões de metano devem ser concebidas tendo plenamente em conta o maior impacto do metano no clima a curto prazo e o potencial para reduzir os níveis de metano na atmosfera, de molde a contribuir para a neutralidade climática o mais tardar até 2050; |
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7. |
Realça a importância de elaborar um inventário da UE das boas práticas e das tecnologias disponíveis para promover uma maior aceitação de ações inovadoras de atenuação em todos os sectores relevantes; sublinha que tais práticas e tecnologias têm de dispor de uma base científica sólida e estar em consonância com os objetivos ambientais e que as diferenças no acesso dos operadores a essas práticas e tecnologias devem ser estudadas; |
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8. |
Salienta que, de acordo com a Avaliação Global do Metano do PNUA, a redução do desperdício e perda de alimentos, combinada com a transição para energias renováveis e mais eficiência energética, pode reduzir as emissões globais de metano em 15 % até 2030, trazendo também benefícios comuns, nomeadamente, contribuir para a diminuição da pressão sobre os ruminantes e a produção de culturas; |
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9. |
Destaca que as próximas medidas regulamentares sobre o metano devem procurar alcançar reduções significativas de emissões da forma mais rápida e mais rentável possível e dar incentivos e apoio às empresas para que atinjam padrões de desempenho de forma otimizada, respeitando, ao mesmo tempo, o princípio do poluidor-pagador; sublinha que, de acordo com a Avaliação Global do Metano do PNUA, cerca de 60 % das medidas específicas disponíveis nos sectores da energia, dos resíduos e da agricultura têm um custo reduzido, enquanto 50 % têm custos negativos; |
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10. |
Reconhece a importância e a necessidade de apoiar iniciativas voluntárias da indústria destinadas a reduzir as emissões de metano; realça, no entanto, que existem limites para o que pode ser alcançado apenas através de ações voluntárias e que são agora necessárias medidas regulamentares para intensificar a redução das emissões de metano necessária tendo em vista alcançar os objetivos climáticos do Acordo de Paris; considera que as iniciativas regulamentares devem ter em conta as melhores práticas das ações voluntárias existentes e devem ser precedidas de avaliações de impacto exaustivas, envolver todas as partes interessadas, a fim de assegurar a viabilidade e a eficácia das iniciativas regulamentares propostas e ter em conta os custos económicos, sociais e ambientais da ação e da inação, bem como a saúde ambiental, humana e animal e a aplicação efetiva do princípio «não prejudicar significativamente»; |
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11. |
Convida a Comissão a analisar as implicações para as políticas e medidas da utilização de um horizonte temporal de 20 anos para o potencial de aquecimento global, como complemento do horizonte temporal de 100 anos atualmente utilizado, de acordo com as diretrizes da UNFCCC sobre inventários de gases com efeito de estufa; observa que uma maior transparência sobre as implicações a curto prazo das emissões de metano para o aquecimento global ajudaria a uma melhor informação sobre as políticas climáticas da UE; salienta que a utilização dessa métrica complementar não deve, de forma alguma, ser utilizada para atrasar as medidas necessárias destinadas a reduzir drástica e rapidamente as emissões de CO2; |
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12. |
Exorta a Comissão a incluir o metano no quadro de monitorização da poluição zero; |
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13. |
Destaca a falta de liderança global em matéria de redução das emissões de metano, com muito poucas ações tomadas em relação ao metano a nível internacional; insta a Comissão a tornar a redução das emissões de metano uma prioridade máxima na sua diplomacia climática e a tomar medidas, nomeadamente através de uma via baseada nas Nações Unidas, no âmbito das relações diplomáticas e externas da UE, por forma a liderar um acordo internacional sobre a atenuação do metano, promover uma ação coordenada para reduzir as emissões de metano, bem como atualizar os requisitos de atenuação do metano; |
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14. |
Exorta a Comissão a apoiar a criação de um observatório internacional independente das emissões de metano, em parceria com o PNUA, a Coligação para o Clima e o Ar Limpo e a Agência Internacional da Energia, incumbido de recolher, articular, verificar e publicar dados sobre as emissões antropogénicas de metano a nível mundial e de desenvolver um índice de fornecimento de metano; congratula-se com o facto de a Comissão querer liderar esta iniciativa, nomeadamente através da mobilização de fundos; acredita que dados independentes, comparáveis, verificáveis e transparentes sobre emissões são fundamentais para adquirir conhecimentos sobre a dimensão do problema das emissões e para combater a subestimação da dimensão e da quantidade de fugas; considera que um observatório deste tipo deve analisar as emissões de metano em todos os sectores relevantes; salienta que a disponibilidade de dados pormenorizados sobre as emissões deve conduzir a que os governos e as entidades reguladoras possam aplicar o princípio do poluidor-pagador; |
Energia
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15. |
Congratula-se com a nova Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético (17); |
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16. |
Observa que quase 20 % das emissões de metano da UE provêm do sector da energia, designadamente da extração, produção, tratamento, transporte, armazenamento, transmissão e distribuição de petróleo e de gás; constata que as importações representam mais de 80 % do petróleo e do gás consumidos na UE e que a maior parte das emissões de metano associadas ao petróleo e ao gás ocorrem fora da UE; reconhece que os combustíveis fósseis não têm qualquer papel a longo prazo no cabaz energético da União e insta os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, a adotarem planos nacionais para eliminar progressivamente todos os combustíveis fósseis com a maior celeridade possível, de molde a alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050, em paralelo com a transição para um sistema energético de grande eficiência e baseado de forma significativa em fontes de energia renováveis na União; considera que tal deve estar associado à revisão e atualização dos planos nacionais em matéria de energia e clima e que a Comissão se deve debruçar sobre esses planos como parte da fase de avaliação; |
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17. |
Reitera o seu apelo constante da sua resolução de 9 de junho de 2021 sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (18), instando os Estados-Membros — com base no princípio da precaução e no princípio de acordo com o qual devem ser tomadas medidas preventivas, tendo em conta os riscos e os impactos negativos para o ambiente e a biodiversidade envolvidos na fracturação hidráulica para a extração de hidrocarbonetos não convencionais — a não autorizarem quaisquer novas operações de fracturação hidráulica na UE e a interromper todas as operações existentes; |
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18. |
Insta a que seja posto termo ao apoio da UE à expansão da infraestrutura dos combustíveis fósseis; recorda que, segundo o mais recente relatório da Agência Internacional de Energia sobre a obtenção de emissões líquidas nulas até 2050, a trajetória de emissões líquidas nulas prevista pela agência não exige investimentos em novas fontes de aprovisionamento de combustíveis fósseis, uma conclusão partilhada pela Comissão na sua proposta de revisão do regulamento relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (19); |
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19. |
Observa que um número significativo de poços de gás cuja produção foi interrompida continuam a emitir metano para a atmosfera; exorta as autoridades competentes a adotar políticas para garantir que esses poços, caso a propriedade possa ser identificada, sejam selados ou enchidos para impedir a fuga de metano e para garantir que os responsáveis pelas fugas paguem os custos; |
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20. |
Faz notar que alguns países terceiros já introduziram uma proibição da ventilação e da queima; insta a Comissão a propor legislação para o sector da energia com regras vinculativas em matéria de MRV, com base na metodologia da Parceria para o Petróleo e o Gás (OSGMP) 2.0 e na LDAR obrigatória, incluindo as importações, que deve basear-se nas melhores práticas e ser aplicada em toda a cadeia de abastecimento; considera, além disso, que a deteção de fugas deve ser seguida de uma boa manutenção de registos e da obrigação de reparar potenciais fugas dentro de um prazo claro; congratula-se com a ponderação de regras que abranjam toda a cadeia de abastecimento, a fim de proibir a ventilação e a queima rotineiras no sector da energia desde o ponto de produção, salvo em casos excecionais necessários por razões de segurança; considera que as utilizações de gás e petróleo fósseis como matéria-prima, mormente para fins não energéticos, como a produção de produtos petroquímicos, devem ser incluídas nessa proposta; |
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21. |
Faz notar que o gás e o petróleo fósseis são utilizados nos sectores petroquímico e da energia, pelo que ambos esses sectores contribuem para o metano emitido nas plataformas dos poços de gás e de petróleo fósseis, bem como nas instalações de tratamento; observa que, segundo a Agência Internacional da Energia, os petroquímicos representam 8 % e 14 % da procura primária total de gás e petróleo e que estas percentagens irão aumentar; exorta a Comissão a garantir que as obrigações de MRV e LDAR e as regras de ventilação e queima de rotina se apliquem igualmente ao gás e ao petróleo fósseis utilizados no sector petroquímico; |
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22. |
Convida a Comissão, no quadro da preparação da sua futura legislação em matéria de emissões de metano, a ter devidamente em conta que os investimentos realizados pelos operadores de infraestruturas para combater as fugas de metano devem ser reconhecidos no âmbito das atividades regulamentadas como um sinal da importância, tanto da segurança, como de atividades sustentáveis, o que poderá ser incentivado pelas autoridades reguladoras; |
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23. |
Salienta que, não só a produção e transporte de gás natural liquefeito é extremamente ineficiente devido a perdas de energia através da liquefação e do arrefecimento, como também aumenta desproporcionadamente as emissões de metano do sector do petróleo e do gás; observa com preocupação a utilização de gás natural liquefeito como combustível para os transportes no sector dos transportes marítimos; |
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24. |
Constata que as importações representam mais de quatro quintos do petróleo e do gás consumidos na UE e que a maior parte das emissões de metano associadas ao petróleo e ao gás ocorrem fora da UE, pelo que contribuem para importantes emissões de metano em todo o mundo; insta a Comissão a exigir que todas as importações de combustíveis fósseis para a União cumpram a regulamentação comunitária relativa à MRV e à LDAR, bem como as normas em matéria de ventilação e queima, que devem ser aplicáveis a toda a cadeia de abastecimento dos combustíveis fósseis, inclusive desde a produção; considera que é necessário criar um sistema credível para garantir que as importações cumpram os requisitos da UE e que, por conseguinte, a Comissão deve desenvolver uma metodologia sólida e independente para avaliar a conformidade das importações com os requisitos da UE; salienta que estas regras devem entrar em vigor com a maior celeridade possível, tendo devidamente em conta a segurança energética; exorta ainda a Comissão a apoiar e a recorrer a um sistema de verificação por terceiros, em conjunto com outros métodos de monitorização, como uma solução possível para verificar os dados de emissões em toda a cadeia de abastecimento da UE, inclusivamente a nível das importações; apoia também a criação de um sistema de certificação auditado de forma independente e aplicável a nível mundial que permita uma avaliação credível do desempenho em termos de emissões de metano de toda a produção de gás fóssil a nível mundial; entende que a certificação deve ser auditada e verificada por terceiros independentes, com base numa abordagem de medição uniforme assente em informações pormenorizadas das instalações, dos ativos e dos países; |
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25. |
Insta a Comissão a adotar medidas específicas para identificar e combater as fugas de metano dos grandes emissores em todos os sectores e não apenas para o sector da energia, nomeadamente através da utilização do observatório internacional das emissões de metano; |
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26. |
Salienta a importância do programa Copernicus e do seu serviço de monitorização da atmosfera para detetar e monitorizar os grandes emissores a nível mundial, bem como fontes de menor escala; |
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27. |
Sublinha que a monitorização aérea é igualmente essencial na deteção das fugas, da ventilação e da queima; realça que os dados de satélite permitem uma verificação independente da pegada de uma empresa e facilitam a colaboração com vista à atenuação das emissões; apoia firmemente a partilha de informações e de tecnologias entre as partes interessadas a nível da União e mundial, e com o público, com o intuito de promover os esforços de redução; |
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28. |
Regozija-se com as iniciativas da Comissão para mitigar as emissões de metano provenientes das minas de carvão, inclusive de minas encerradas ou abandonadas; manifesta o seu firme apoio à obrigatoriedade de MRV e LDAR para emissões de metano das minas de carvão, mormente a obrigação de as empresas proprietárias de minas encerradas ou os Estados-Membros (no caso de minas abandonadas sem proprietário responsável) encerrarem e selarem efetivamente todas as minas abandonadas na UE o mais rapidamente possível e de adotarem as mesmas medidas de MRV e LDAR em vigor para minas em exploração; apela à Comissão para que tome as medidas adequadas destinadas a garantir que os Estados-Membros se ocupem da propriedade de minas abandonadas e apoiem a mitigação do metano das minas de carvão; exorta a Comissão a adotar normas para o equipamento de medição e a impor um requisito de medição a todas as minas; salienta que o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes deve estar em conformidade com o novos regime de notificação, de molde a assegurar a coerência das políticas; |
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29. |
Salienta a importância dos trabalhos de limpeza destinados a prevenir e, eventualmente, a eliminar as emissões de metano provenientes de minas encerradas; insta a Comissão a desenvolver um programa específico para fazer face às emissões de metano provenientes de minas de carvão abandonadas e encerradas, proporcionando incentivos às antigas minas de carvão para que combatam as suas emissões de metano sem que tal redunde na promoção de benefícios ou na negligência das responsabilidades dos proprietários responsáveis pela sua desativação, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador consagrado no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, e para apoiar a transição justa das regiões carboníferas no desenvolvimento de atividades alternativas que estejam em consonância com o objetivo da neutralidade climática até 2050; exorta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a criação de um programa específico, ou de outras medidas, designadamente apoio financeiro à MCV e a atenuação das emissões em explorações de petróleo e gás abandonadas, sem proprietário conhecido, tendo plenamente em conta o princípio do poluidor-pagador; destaca a importância de um desmantelamento adequado dessas infraestruturas; |
Agricultura
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30. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a agricultura representar a maior parte das fontes antropogénicas de emissão de metano na UE; sublinha, no entanto, que as emissões de gases com efeito de estufa da UE provenientes da agricultura europeia (incluindo da pecuária) registaram uma redução de 22,2 % entre 1990 e 2018 na UE-28 em virtude de uma quebra de 21 % nas emissões de metano na agricultura (22 % na fermentação entérica e 17 % na gestão do estrume); observa, no entanto, que se registou uma ligeira subida das emissões de metano nos últimos cinco anos devido ao aumento da dimensão dos efetivos pecuários; regista que, apesar de a agricultura representar o segundo maior potencial global de redução de emissões de metano de qualquer sector, como demonstrado na comunicação da Comissão sobre a estratégia da UE para o metano, as fontes de emissão de metano no sector agrícola são muitas vezes difusas, o que pode dificultar a medição, a comunicação de informações e a verificação; faz notar, porém, que o atual sistema de monitorização baseado na metodologia de nível 2 permite que sejam tomadas medidas; salienta que as emissões de metano na agricultura se devem, principalmente, ao efetivo pecuário, em particular aos ruminantes; exorta os Estados-Membros a introduzirem medidas eficazes e sustentáveis para combater essas emissões nos seus planos estratégicos nacionais e insta a Comissão a analisá-las exaustivamente antes de aprovar os planos, de molde a assegurar a coerência das políticas; sublinha que o reforço do quadro regulamentar das emissões de metano no sector agrícola, em particular no sector pecuário, não deve implicar que a produção seja deslocada para o estrangeiro; |
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31. |
Salienta que, na agricultura, uma parte significativa das emissões globais de metano tem origem fora da UE e apela à Comissão para que garanta que os alimentos continuem a ser produzidos nos locais mais sustentáveis do ponto de vista ambiental; destaca a necessidade de a UE assumir a liderança no intercâmbio de boas práticas com os seus parceiros comerciais de países terceiros, com o objetivo de reduzir as emissões de metano provenientes da agricultura; realça a importância da cooperação internacional para reduzir as emissões de metano; |
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32. |
Congratula-se com o objetivo da Comissão de uma ação multilateral e apoia a cooperação ativa com parceiros internacionais no âmbito do Trabalho Conjunto de Koronivia sobre Agricultura e da Coligação do Clima e do Ar Limpo da CQNUAC, que constituem plataformas multilaterais determinantes para o intercâmbio de boas práticas e para incentivar os nossos parceiros a nível mundial a reduzirem a produção agrícola com emissão de metano e apoiar sua transição sustentável; |
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33. |
Recorda que uma parte significativa das emissões de metano no sector agroalimentar se deve às importações; insta a Comissão a assegurar condições de concorrência equitativas para os produtores da UE, defendendo que as importações de países terceiros devem cumprir as mesmas normas elevadas que a produção da UE; |
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34. |
Exorta a Comissão a estimar a contribuição dos produtos agroalimentares importados para as emissões antropogénicas de metano da UE através da base de dados EDGAR-FOOD; |
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35. |
Salienta que as futuras decisões políticas têm de proporcionar um quadro claro para o sector da pecuária, a fim de garantir um certo grau de previsibilidade; |
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36. |
Toma nota do estudo sobre as novas técnicas genómicas ao abrigo do direito da União e à luz do acórdão do Tribunal de Justiça relativo ao processo C-528/16 (SWD(2021)0092), bem como do anúncio da Comissão de que tenciona adotar uma medida de política regulamentar, incluindo uma avaliação de impacto e uma consulta pública sobre as plantas derivadas de algumas novas técnicas genómicas, com vista a manter um nível elevado de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, tirando, ao mesmo tempo, partido dos potenciais benefícios da ciência e da inovação, em particular para contribuir para a sustentabilidade e para os objetivos de sustentabilidade do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia do Prado ao Prato; salienta o princípio da precaução e a necessidade de garantir a transparência e a liberdade de escolha dos agricultores, dos transformadores e dos consumidores e salienta que esta medida política deve incluir avaliações de risco e uma panorâmica e avaliação abrangentes das opções de rastreabilidade e de etiquetagem, com vista a alcançar uma supervisão regulamentar adequada e a oferecer informações relevantes aos consumidores, nomeadamente no que diz respeito aos produtos de países terceiros, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas; |
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37. |
Faz notar que, embora a produção pecuária extensiva possa resultar em emissões mais baixas de metano a nível das explorações agrícolas, aumenta, porém, as emissões por unidade de produto produzido; exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta os efeitos das estratégias de redução no âmbito das emissões globais de metano; |
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38. |
Salienta a importância da agricultura na captura e no armazenamento de carbono; faz notar o papel importante de uma economia circular mais ampla e que cumpre incentivar o recurso à remoção progressiva das emissões de CO2 e o aumento da circularidade do carbono, evitando, ao mesmo, tempo uma pressão adicional sobre o preço das terras agrícolas, o que poderá ser prejudicial para os jovens agricultores; exorta a que as medidas tomadas não prejudiquem a competitividade da UE; |
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39. |
Insta a Comissão, em conformidade com a Lei europeia em matéria de clima, a explorar o desenvolvimento de um quadro regulamentar para a certificação das remoções de carbono com base numa contabilização sólida e transparente do carbono, que tenha em conta as diferenças entre os gases com efeito de estufa, a verificar a autenticidade das remoções de carbono e a recompensar os agricultores pelos seus esforços de atenuação; |
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40. |
Saúda o anúncio da Comissão Europeia sobre a criação de um grupo de peritos com o objetivo de analisar a matriz de emissões de metano ao longo do ciclo de vida; |
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41. |
Exorta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na recolha de dados sobre o potencial de captura de carbono dos prados, para permitir uma abordagem mais orientada da política climática; |
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42. |
Reconhece que a produção animal é a atividade determinante das pastagens permanentes, permitindo a sobrevivência, a estabilidade económica e a existência de explorações rurais nas regiões mais altas e montanhosas, impedindo, assim, um crescimento excessivo dessas zonas; exorta a Comissão a centrar os esforços de investimento no financiamento da inovação nos inibidores do metano, incluindo os destinados a sistemas baseados em pastagens, e a colaborar com países terceiros envolvidos em investigações semelhantes; |
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43. |
Faz notar as emissões de metano emitidas por turfeiras reumedecidas; sublinha que, segundo a investigação, contudo, o efeito de aquecimento atinge um planalto após a reumidificação devido à quebra das emissões de CO2/N2O das turfeiras reumedecidas e ao curto tempo de vida atmosférica do metano emitido (20); realça que este não é o caso das emissões contínuas de CO2 provenientes das turfeiras drenadas, o que redunda num maior aquecimento; apela a que as turfeiras sejam reumidificadas sem demora, para assegurar os efeitos de arrefecimento mais benéficos; |
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44. |
Observa que, de acordo com a Estratégia do Prado ao Prato, a maioria das dietas dos europeus não está em consonância com as recomendações sobre alimentação saudável, e que é necessária uma mudança nos padrões de consumo de toda a população para alimentos, regimes alimentares e estilos de vida mais saudáveis, incluindo o aumento do consumo de plantas e alimentos à base de plantas produzidas de forma sustentável, tais como frutas e legumes frescos, cereais integrais e leguminosas, bem como combater o consumo excessivo de carne e de produtos excessivamente transformados, o que também beneficiará o ambiente, designadamente através da redução das emissões de metano e do bem-estar animal, e garantirá uma economia mais resiliente; salienta que a adoção de recomendações à escala da UE baseadas na ciência, inclusive de objetivos claros, relativas a regimes alimentares sustentáveis, saudáveis e mais equilibrados, tendo em conta a diversidade cultural e regional dos alimentos e dos regimes alimentares europeus, bem como as necessidades dos consumidores, ajudaria e incentivaria os consumidores e contribuiria para os esforços dos Estados-Membros destinados a integrar elementos de sustentabilidade no aconselhamento nacional em matéria de regime alimentar; insta a Comissão a formular essas recomendações e a desenvolver ações específicas para promover eficazmente regimes alimentares saudáveis sustentáveis e mais equilibrados; |
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45. |
Sublinha que as tecnologias e práticas para limitar as emissões de metano provenientes da agricultura, mormente práticas sustentáveis de gestão pecuária, estão a desenvolver-se a um ritmo acelerado e devem ser desenvolvidas e aplicadas o mais rapidamente possível; insta a Comissão a velar por que as inovações comprovadamente eficazes e rentáveis em termos de custos, que atenuem as medidas de metano na produção agrícola, sejam rapidamente aplicadas na UE e que as já disponíveis sejam utilizadas pelos produtores da UE, a fim de continuar a reduzir as emissões de metano no âmbito da política agrícola comum (PAC) e dos planos estratégicos nacionais, nomeadamente através de regimes ecológicos específicos e de iniciativas destinadas à fixação de carbono nos solos agrícolas no quadro da PAC, e de outros fluxos de financiamento público ou privado; salienta que os agricultores devem receber incentivos financeiros para adotar práticas de mitigação através do programa Horizonte Europa e dos fundos da Iniciativa de Resiliência Económica; reconhece, não obstante, que é pouco provável que os agricultores resolvam sozinhos os problemas de emissões associados à pecuária; observa que as diferenças estruturais na agricultura entre os Estados-Membros e as especificidades nacionais afetarão o custo da adoção destas técnicas; |
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46. |
Salienta que já existem práticas comprovadas para ajudar a reduzir as emissões da gestão de estrume; faz notar que estas práticas também diminuem o nível de amoníaco libertado pelo sector agrícola; insta a Comissão a propor medidas regulamentares para garantir a utilização destas técnicas, com metas e prazos realistas e ambiciosos; destaca ainda que a produção de fertilizantes à base de nitrogénio é responsável pela grande quantidade de emissões de metano; exorta a Comissão a tomar medidas adequadas para reduzir as emissões associadas no âmbito da Estratégia do Prado ao Prato; |
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47. |
Sublinha o papel fundamental que a UE deve desempenhar no apoio à investigação, inovação e ao desenvolvimento, bem como na intensificação das novas tecnologias e práticas sustentáveis, por forma a ajudar a reduzir as emissões de metano de todos os sectores, incluindo da pecuária, nomeadamente através da melhoria das emissões de metano no sector, de molde a acompanhar os progressos na consecução destes objetivos e através da aplicação de tecnologias já disponíveis, tais como as tecnologias relacionadas com a MRV; considera que devem ser desenvolvidas medidas de atenuação do metano para os animais em pastoreio, para respeitar a saúde e o bem-estar dos animais e em conformidade com o princípio da precaução; salienta, em particular, a necessidade de estudos multigeracionais sobre aditivos para a alimentação animal e insta a Comissão a assegurar a revisão atempada do Regulamento relativo aos aditivos para a alimentação animal (21); |
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48. |
Considera que a utilização de resíduos e detritos agrícolas na produção de biogás pode ser um motor da economia circular e salienta a utilização de valor acrescentado dos resíduos agrícolas, desde que o princípio da utilização em cascata seja respeitado e sejam aplicados os critérios de sustentabilidade adequados; destaca que a produção de biogás a partir de resíduos agrícolas e de outros resíduos orgânicos pode reduzir as emissões de metano no sector agrícola e incentivar o modelo de «autoconsumidor» (produtor e consumidor); apela a uma melhor coordenação e à melhoria das infraestruturas entre os agricultores e os produtores de energias renováveis, para permitir que seja adotada uma produção de biogás sustentável a nível local, e considera que a PAC deve incentivar a atenuação e a redução das emissões de metano e as medidas de apoio nesta matéria; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar a plena coerência entre a Lei europeia em matéria de clima, a PAC e a Estratégia para o metano; |
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49. |
Congratula-se com o reconhecimento da Estratégia para o metano, de acordo com a qual o biogás derivado de culturas para alimentação humana ou animal aumenta as emissões de metano e pode, assim, pôr em risco os benefícios de mitigação, e que o desenvolvimento do biogás se deve basear principalmente em resíduos ou detritos; exorta a Comissão a desenvolver um sistema de certificação de origem sólido e independente para os métodos de produção de biogás e as matérias-primas; salienta que a produção de biogás se deve basear num modelo de economia circular local, para evitar emissões e custos relacionados com o transporte; sublinha que nenhum apoio deve incentivar a intensificação da pecuária; |
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50. |
Faz notar que o desenvolvimento da economia circular e da bioeconomia pode gerar mais postos de trabalho na produção primária e salienta que a bioeconomia requer o desenvolvimento de novas competências, novos conhecimentos e novas disciplinas na formação e/ou a sua maior integração na formação e no ensino neste sector, para enfrentar os desafios sociais relacionados com a bioeconomia, promover a competitividade, o crescimento e a criação de emprego, satisfazer as necessidades do sector e assegurar uma melhor correspondência entre as competências e os postos de trabalho; |
Resíduos
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51. |
Exorta a Comissão a analisar de forma mais aprofundada as emissões de metano das lamas e das águas residuais e a rever a Diretiva «Lamas de Depuração» (22) e a Diretiva «Tratamento de Águas Residuais Urbanas» (23) em 2022, revisão essa que deverá também debruçar-se sobre as emissões de poluentes atmosféricos e de gases com efeito de estufa, nomeadamente o metano; insta, além disso, a Comissão a ser ambiciosa e a dar uma forte ênfase às emissões de metano na revisão de 2024 da Diretiva «Aterros» (24), bem como na próxima revisão da DEI; destaca a necessidade de medidas que obriguem os aterros a utilizar o biometano que produzem até que o seu valor energético desça abaixo de um valor útil e, quando deixar de ser viável usar o biometano produzido num aterro, recorram à bio-oxidação e a outras tecnologias em pontos críticos para reduzir as restantes emissões de metano; recorda, neste contexto, que as emissões de metano do sector dos resíduos resultam, parcialmente, de fugas das instalações de biogás; insta a Comissão a publicar orientações sobre os melhores métodos de construção e exploração das instalações de biogás, para combater as fugas resultantes de deficiências de manutenção, operação e conceção; relembra ainda que a DEI contribuiu com sucesso para reduzir a poluição gerada pelas atividades industriais; destaca, contudo, que a deposição em aterro não está coberta por quaisquer documentos de referência das melhores técnicas disponíveis (BREF, do inglês «best available techniques reference documents»); |
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52. |
Sublinha que a deposição em aterros, que constitui o nível mais baixo da hierarquia de resíduos, é a forma mais poluente de gerir os resíduos, tanto em termos de emissões de GEE, como de outros poluentes para o ar, o solo e a água; insta os Estados-Membros a cumprirem plenamente os requisitos da Diretiva «Aterros» e solicita que a diretiva seja alinhada com os princípios gerais do plano de ação para a economia circular, designadamente o objetivo para 2016, ano em que a quantidade de resíduos biodegradáveis depositados em aterros foi reduzida para 35 %, ou menos, em comparação com os níveis de 1995; exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia abrangente para garantir que os Estados-Membros que não cumpram esse objetivo tomem medidas e ações corretivas; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para pôr termo aos aterros; manifesta, além disso, a sua preocupação pelo facto de, em 2017, 15 Estados-Membros não terem cumprido plenamente a obrigação estabelecida na diretiva de tratar os resíduos antes da sua deposição em aterro; reitera, neste contexto, o apelo da sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular, para alinhar a Diretiva «Aterros» com os princípios gerais do plano de ação para a economia circular e de centrar a futura revisão das diretivas pertinentes na prevenção e limitação da produção de resíduos finais e de melhorar o objetivo de 10 % de deposição em aterro, definindo um limite máximo de deposição em aterro em kg/pessoa/ano, a fim de obter os melhores resultados ambientais dos efeitos combinados da redução, reutilização, reciclagem e compostagem, minimizando, em simultâneo, a deposição em aterro dos resíduos; considera também que uma melhoria fundamental seria garantir que a metodologia de contabilização dos gases com efeito de estufa dos aterros fosse mais robusta e harmonizada em toda a UE; |
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53. |
Convida a Comissão a, tendo em conta o que precede:
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54. |
Exorta a Comissão a monitorizar os progressos realizados pelos Estados-Membros no que diz respeito à recolha seletiva de resíduos biológicos, norma que deverá ser posta em prática até 2023; recorda que, de acordo com a hierarquia de tratamento de resíduos, os Estados-Membros são juridicamente obrigados a tomar medidas para incentivar a reciclagem de resíduos biológicos, o que inclui a compostagem e a digestão anaeróbia, tendo em conta que os resíduos biológicos são normalmente recolhidos e tratados a nível local; sublinha, por conseguinte, que a Comissão deve encorajar uma maior cooperação entre as regiões e os Estados-Membros e a harmonização através do intercâmbio de boas práticas; |
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55. |
Reitera os objetivos do novo Plano de Ação da Economia Circular de alcançar uma circularidade significativa e evitar que os gases com efeito de estufa, em particular as emissões de metano, escapem ao circuito fechado; entende que deve ser promovida uma gestão de resíduos verdadeiramente integrada, de forma a aplicar com êxito a hierarquia de resíduos e dar maior prioridade ao tratamento de resíduos; |
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56. |
Salienta que os processos de encerramento e de manutenção pós-encerramento das células dos aterros são fundamentais para reduzir as fugas, tendo em conta todo o ciclo de vida dos aterros; convida a Comissão a prestar apoio adaptado às circunstâncias de cada Estado-Membro para assegurar a plena aplicação da hierarquia de resíduos, de modo a garantir a plena aplicação da hierarquia de resíduos, dando ênfase à prevenção de resíduos, à consecução do objetivo de 31 de dezembro de 2023 para a separação na fonte e a recolha seletiva de biorresíduos, nomeadamente encorajando a cooperação entre os sectores público e privado, tendo em vista garantir um elevado grau de recolha seletiva, reciclagem e valorização de resíduos biodegradáveis, de modo a assegurar um afastamento eficaz dos aterros, sem financiamento da UE para a incineração; destaca que deve haver sempre uma opção viável de tratamento biológico, como a compostagem ou a digestão anaeróbia; reconhece, a esse respeito, o potencial da digestão anaeróbia dos resíduos biodegradáveis, que permite produzir biometano; salienta, em consonância com a hierarquia dos resíduos, que a incineração está apenas no segundo nível mais baixo da hierarquia dos resíduos e recorda as suas posições sobre incineração constantes da sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular; |
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57. |
Realça que as superfícies dos reservatórios são uma fonte global significativa de emissões de gases com efeito de estufa, inclusive de metano, devido, principalmente, à acumulação de sedimentos em represas, e que a remoção de barragens pode contribuir para reduzir significativamente as emissões das zonas de retenção; exorta a Agência Europeia do Ambiente a recolher informações sobre este assunto, para servir de base à avaliação de potenciais medidas políticas; |
o
o o
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58. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
(2) JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.
(3) JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.
(4) JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0040.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0107.
(7) Myhre, G., D. Shindell, F.-M. Bréon, W. Collins, J. Fuglestvedt, J. Huang, D. Koch, J.-F. Lamarque, D. Lee, B. Mendoza, T. Nakajima, A. Robock, G. Stephens, T. Takemura and H. Zhang, «Anthropogenic and Natural Radiative Forcing», Climate Change 2013: The Physical Science Basis, Contribution of Working Group I to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change, Chapter 8, Cambridge University Press, Cambridge, United Kingdom and New York, NY, USA, 2013, p. 714.
(8) Hmiel, B., Petrenko, V.V., Dyonisius, M.N. et al, «Preindustrial 14CH4 indicates greater anthropogenic fossil CH4 emissions», Nature, Vol. 578, 2020, pp. 409-412, entre outros.
(9) Organização Mundial da Saúde, Ambient Air Pollution: a global assessment of exposure and burden of disease, (Poluição do ar ambiente: uma avaliação global da exposição e do peso da doença), 2016.
(10) Agência Europeia do Ambiente, Air quality in Europe (Qualidade do Ar na Europa) — Relatório de 2020; p. 7.
(11) Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE, do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(12) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(13) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 17 de setembro de 2020, que acompanha a sua comunicação intitulada «Intensificar a ambição da Europa em matéria de clima para 2030: Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» (SWD(2020)0176);
(14) Avaliação do PNUA sobre o metano, 2021.
(15) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(16) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(17) Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Potenciar uma economia com impacto neutro no clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético» (COM(2020)0299).
(18) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0277.
(19) Proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2020, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (COM(2020)0824).
(20) Günther, A., Barthelmes, A., Huth, V., Joosten, H., Jurasinski, G., Kobesch, F. e Couwenberg, J., «Prompt rewetting of drained peatlands reduces climate warming despite methane emissions» (A rápida reumidificação de turfeiras drenadas reduz o aquecimento climático apesar das emissões de metano), Nature Communications, 11, 1644 (2020).
(21) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(22) Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
(23) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(24) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(25) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/118 |
P9_TA(2021)0437
Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas em Glasgow, no Reino Unido (COP 26)
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 2021, a realizar em Glasgow, Reino Unido (COP 26) (2021/2667(RSP))
(2022/C 184/09)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o respetivo Protocolo de Quioto, |
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Tendo em conta o Acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP 21), em Paris, em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»), |
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Tendo em conta a 25.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP 25), a 15.a sessão da Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP15), bem como a 2.a sessão da Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Acordo de Paris (CMA2), realizada em Madrid, Espanha, de 2 a 13 de dezembro de 2019, |
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Tendo em conta a decisão da Mesa da COP da CQNUAC, de 28 de maio de 2020, juntamente com o Reino Unido e os seus parceiros italianos, de adiar a Conferência das Nações Unidas sobre o Clima (COP 26) das Nações Unidas devido à COVID-19 e de realizar a COP 26 em Glasgow, no Reino Unido, de 1 a 12 de novembro de 2021, |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), |
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Tendo em conta a Cimeira global dedicada à adaptação às alterações climáticas, realizada em 25 e 26 de janeiro de 2021, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática («Lei europeia em matéria de clima») (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP 25) (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2020, sobre a ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de abril de 2021, sobre a proteção dos solos (7), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas (8), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» (COM(2021)0082), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano (COM(2020)0663), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 25 de janeiro de 2021, sobre a «Diplomacia climática e energética — Cumprir a dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu», |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 6 de outubro de 2021, sobre a preparação das reuniões da CQNUAC em Glasgow, de 31 de outubro a 12 de novembro de 2021, |
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Tendo em conta o relatório de avaliação mundial da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), |
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Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) intitulado «Aquecimento global de 1,5oC», o seu quinto relatório de avaliação e o respetivo relatório de síntese, o seu relatório especial sobre as alterações climáticas e os solos e o seu relatório especial sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança, |
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Tendo em conta o relatório do órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica da CQNUAC, de 29 de abril de 2021, intitulado «Ocean and climate change dialogue to consider how to strengthen adaptation and mitigation action» [Diálogo sobre os oceanos e as alterações climáticas para estudar a forma de reforçar as medidas de adaptação e atenuação], |
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Tendo em conta o relatório de referência da Comissão Mundial para a Adaptação, de 10 de setembro de 2019, intitulado «Adapt Now: A Global Call for Leadership on Climate Resilience» [Adaptação imediata: um apelo mundial à liderança em matéria de resiliência climática], |
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Tendo em conta o relatório de síntese da CQNUAC, de 17 de setembro de 2021, sobre os contributos determinados a nível nacional no âmbito do Acordo de Paris, |
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Tendo em conta o 11.o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 9 de dezembro de 2020, |
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Tendo em conta o relatório da Agência Internacional de Energia de maio de 2021, intitulado «Emissões líquidas nulas até 2050 — Um roteiro para o sector mundial da energia», |
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Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 18 de fevereiro de 2021, intitulado «Making Peace with Nature — the climate, biodiversity and pollution emergencies» [Promover a paz com a natureza — as emergências em matéria de clima, biodiversidade e poluição], |
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Tendo em conta o relatório da IPBES, de 29 de outubro de 2020, intitulado «IPBES workshop on biodiversity and pandemics — workshop report» [Seminário da IPBES sobre biodiversidade e pandemias — relatório do seminário], |
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Tendo em conta o relatório do seminário copatrocinado pela IPBES e pelo PIAC sobre a biodiversidade e as alterações climáticas, de 10 de junho de 2021, |
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Tendo em conta o relatório da Organização Meteorológica Mundial, de abril de 2021, sobre a situação do clima mundial em 2020, |
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Tendo em conta o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, |
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Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 6 de maio de 2021, intitulado «Global Methane Assessment: Benefits and Costs of Mitigating Methane Emissions» [Avaliação global do metano: Benefícios e custos da redução das emissões de metano], |
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Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão relativas à Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 2021, em Glasgow, Reino Unido (COP 26) (O-000065/2021 — B9-0039/2021 e O-000066/2021 — B9-0040/2021), |
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Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que o Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016; considerando que, à data de 12 de outubro de 2021, 191 das 197 Partes na Convenção tinham depositado junto das Nações Unidas os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão; |
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B. |
Considerando que, em 17 de dezembro de 2020, a UE e os Estados-Membros apresentaram à CQNUAC uma atualização dos respetivos contributos determinados a nível nacional (CDN), que obrigam a UE a respeitar uma meta vinculativa que prevê uma redução líquida a nível nacional, em todos os sectores da economia, das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de, pelo menos, 55 % até 2030 em comparação com os níveis de 1990, sem o contributo de créditos internacionais; |
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C. |
Considerando que, de acordo com o relatório de 2020 do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) sobre o desfasamento em termos de emissões, os compromissos assumidos até à data pelos signatários do Acordo de Paris não serão suficientes para alcançar o seu objetivo comum e resultarão num aquecimento global superior a 3o C em relação aos níveis pré-industriais; lamenta o facto de muitas Partes na CQNUAC ainda não terem tomado medidas suficientes para sequer iniciar a trajetória de cumprimento dos seus CDN e de muitos dos progressos realizados estarem a ser anulados por políticas contraproducentes, como a manutenção dos subsídios aos combustíveis fósseis e a construção de novas centrais a carvão; alerta, neste contexto, para os ciclos de retorno natural positivo que podem ter consequências catastróficas em termos de aquecimento global; |
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D. |
Considerando que a concentração dos principais GEE continuou a aumentar em 2020, apesar da redução temporária das emissões devido à COVID-19, e que a concentração de dióxido de carbono (CO2) na nossa atmosfera foi a mais elevada desde há mais de 3 milhões de anos, de acordo com a Organização Meteorológica Mundial; considerando que 2020 foi um dos três anos mais quentes de que há registos, com temperaturas médias 1,2o C acima dos níveis pré-industriais; considerando que a última década (2011-2020) foi a década mais quente desde que há registos; |
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E. |
Considerando que as políticas internas da UE não são, por si só, suficientes para reduzir as emissões mundiais de GEE e para limitar o aumento da temperatura em consonância com o Acordo de Paris; considerando que é crucial uma ação coletiva, imediata e ambiciosa a nível mundial para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC acima dos níveis pré-industriais; |
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F. |
Considerando que o Acordo de Paris reconhece a «importância de garantir a integridade de todos os ecossistemas, incluindo os oceanos», e que o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da CQNUAC sublinha que as respetivas Partes devem promover uma gestão sustentável e a conservação e a melhoria dos sumidouros e reservatórios de todos os GEE, incluindo a biomassa, as florestas e os oceanos, bem como outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos; considerando que o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Acordo de Paris salienta que a adaptação às alterações climáticas, o desenvolvimento da resiliência e a redução das emissões de GEE devem ocorrer de forma a não pôr em risco a produção alimentar; considerando que o relatório de avaliação mundial da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos da IPBES sublinha que a utilização sustentável da natureza será essencial para a adaptação e a mitigação de interferência antropogénicas perigosas no sistema climático; |
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G. |
Considerando que os impactos das alterações climáticas e a perda de biodiversidade são dois dos mais importantes desafios e riscos para as sociedades humanas; considerando que a maior parte das políticas anteriores combateram os problemas das alterações climáticas e da perda de biodiversidade de forma independente; |
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H. |
Considerando que as metas mundiais de Aichi em matéria de biodiversidade estabelecidas para 2020 não foram cumpridas, o que reforça a urgência de aumentar rapidamente a ambição e o alcance da conservação da biodiversidade; |
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I. |
Considerando que é essencial preservar os oceanos, não apenas como fonte primária de alimentos, mas também pela sua importância para o ciclo do carbono, regulando o clima e produzindo a maior parte do oxigénio do ar que respiramos; considerando que o relatório especial do PIAC intitulado «O Oceano e a Criosfera» especifica que os mecanismos climáticos dependem da saúde dos oceanos e que os ecossistemas marinhos são atualmente afetados pelo aquecimento global, pela poluição, pela sobre-exploração da biodiversidade marinha, pela acidificação, pela desoxigenação e pela erosão costeira; considerando que o relatório recorda igualmente que, desde 1970, os oceanos aqueceram progressivamente e absorveram mais de 90 % do excesso de calor do sistema climático e que os oceanos fazem parte da solução para atenuar os efeitos das alterações climáticas e para nos adaptarmos aos mesmos; considerando que é, por conseguinte, necessário reduzir as emissões de GEE e a poluição dos ecossistemas e melhorar os sumidouros naturais de carbono; |
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J. |
Considerando que as soluções baseadas na natureza e as abordagens baseadas nos ecossistemas desempenham um papel fundamental na atenuação das alterações climáticas e na adaptação aos seus efeitos; considerando que é essencial proteger e recuperar os sumidouros naturais de carbono que já existem e são eficazes, incluindo os reservatórios de carbono nos oceanos; |
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K. |
Considerando que as florestas desempenham um papel importante na luta contra as alterações climáticas, funcionando como sumidouros de carbono e absorvendo cerca de 2 mil milhões de toneladas de CO2 por ano; considerando que a proteção e o reforço das florestas mundiais constituem uma das formas mais rentáveis de ação climática e que, se forem plenamente aplicadas, as medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas baseadas na floresta poderão reduzir as emissões de GEE em aproximadamente 15 gigatoneladas de CO2 por ano até 2050, o que poderá ser suficiente para manter o aquecimento global bem abaixo dos 2oC; |
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L. |
Considerando que a redução da desflorestação e da degradação florestal pode contribuir para reduzir as emissões de GEE de origem humana num amplo intervalo entre 0,4 e 5,8 gigatoneladas de equivalente CO2 por ano (9); |
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M. |
Considerando que um quarto do hemisfério norte está coberto por solo perenemente gelado, também conhecido por pergelissolo; considerando que, devido ao aumento das temperaturas mundiais, o pergelissolo do Ártico está a derreter a um ritmo sem precedentes; considerando que o pergelissolo é um reservatório enorme para GEE, com potencial para reter até 1 600 gigatoneladas de CO2, quase o dobro do que existe atualmente na atmosfera, mas também metano e óxido nitroso; considerando que a sua libertação poderia acelerar e agravar significativamente o aquecimento global (10); |
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N. |
Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde, as alterações climáticas previstas provocarão cerca de 250 000 mortes adicionais por ano até 2030 e que os custos dos efeitos diretos na saúde deverão ascender a 2 a 4 mil milhões de USD por ano até 2030; |
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O. |
Considerando que a perda de biodiversidade associada à transformação da paisagem pode levar a um aumento do risco de doenças emergentes em alguns casos, em que as espécies que se adaptam bem às paisagens dominadas pelo ser humano também são capazes de albergar agentes patogénicos que representam um elevado risco de transmissão zoonótica; |
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P. |
Considerando que a poluição atmosférica e as alterações climáticas estão estreitamente interligadas e partilham algumas das mesmas fontes antropogénicas; considerando que, segundo as estimativas da Organização Mundial da Saúde, a poluição do ar ambiente está associada a 4,2 milhões de mortes por ano devido a acidentes vasculares cerebrais, doenças cardíacas, cancro do pulmão e doenças respiratórias agudas e crónicas; |
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Q. |
Considerando que, segundo o Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes, o número de catástrofes registadas e a escala das perdas económicas quase duplicaram nos últimos 20 anos, em grande parte devido a um aumento significativo do número de catástrofes relacionadas com as alterações climáticas; |
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R. |
Considerando que as alterações climáticas e os seus efeitos devastadores já influenciam os padrões de migração; considerando que, segundo um estudo de 2018 do Banco Mundial, quase 3 % da população das regiões da África Subsariana, da Ásia Meridional e da América Latina poderá ser obrigada a deslocar-se dentro dos seus próprios países para fugir aos impactos de evolução lenta das alterações climáticas (11); considerando que, sem esforços de adaptação concertados, mais de 700 milhões de pessoas que vivem em zonas costeiras de fraca elevação e em pequenos Estados insulares poderão enfrentar tempestades e cheias mais intensas e, em última instância, perdas de terras e deslocações; |
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S. |
Considerando que o Acordo de Paris é o primeiro tratado internacional que reconhece explicitamente a relação entre a ação climática e os direitos humanos, permitindo assim a utilização de instrumentos jurídicos existentes em matéria de direitos humanos para exortar os Estados e as empresas privadas a reduzirem as emissões; considerando que o Acordo de Paris não prevê instrumentos concretos para responsabilizar os Estados e as empresas pelo seu impacto nas alterações climáticas e no exercício dos direitos humanos; |
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T. |
Considerando que as alterações climáticas também têm uma dimensão significativa de direitos humanos, uma vez que afetam direta e indiretamente a concretização de uma série de direitos humanos universalmente reconhecidos, com maior impacto em grupos vulneráveis, como as mulheres, as crianças, os idosos e os doentes, os grupos de baixos rendimentos e os povos indígenas; considerando que tanto a CQNUAC como o Acordo de Paris se baseiam na solidariedade entre gerações e no compromisso dos Estados de proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras; considerando que as alterações climáticas agravam os desafios atualmente enfrentados pelas populações indígenas e conduzem a uma marginalização e a desigualdades culturais, económicas e políticas ainda mais profundas; |
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U. |
Considerando que a ação climática é um dos ODS da ONU adotados por todos os Estados membros das Nações Unidas em 2015 como parte da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; |
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V. |
Considerando que, em 2009, as Partes na CQNUAC se comprometeram a mobilizar 100 mil milhões de USD por ano a partir de 2020 e reafirmaram esse compromisso no Acordo de Paris; considerando que, não obstante, os compromissos reais dos países desenvolvidos ainda estão muito aquém desse objetivo coletivo; considerando que os impactos e as necessidades decorrentes das alterações climáticas nos países em desenvolvimento aumentaram, em especial nos países menos desenvolvidos e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento; |
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W. |
Considerando que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento estima que, até 2030, serão necessários 140 a 300 mil milhões de USD por ano só para suprir as necessidades de adaptação dos países em desenvolvimento, valor que ascenderá a 280-500 mil milhões de USD por ano até 2050 (12); |
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X. |
Considerando que o lamentável atraso de um ano nas Conferências das Partes na CQNUAC e na Convenção sobre a Biodiversidade (CDB) de 2020 provocado pelo surto de COVID-19 constitui uma oportunidade única para transitar de um modelo reativo para um modelo proativo e preventivo e, em última instância, lograr a necessária mudança transformadora; considerando que os novos avanços científicos devem alimentar e reforçar as ligações entre as agendas internacionais e a sua aplicação a nível nacional; |
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Y. |
Considerando que, embora o mundo esteja a braços com os efeitos da pandemia de COVID-19, a crise climática não desapareceu; considerando que a recuperação económica deve constituir uma oportunidade única para acelerar o ritmo da transição rumo à neutralidade climática e à limitação do aumento da temperatura a 1,5oC, mediante o desenvolvimento de um modelo socioeconómico compatível com os limites do planeta e a canalização de investimentos para a recuperação dos ecossistemas naturais, reforçando assim a capacidade de adaptação dos ecossistemas, e para domínios prioritários, como a eficiência energética, a produção alimentar sustentável, as tecnologias de energias renováveis e as tecnologias inovadoras e sustentáveis sem emissões, bem como as infraestruturas conexas necessárias, e reorientando investimentos de atividades que prejudicam o clima e o ambiente, mediante a integração do princípio de «não prejudicar significativamente» em todas as decisões de investimento; considerando que, neste processo de transição, devem ser tidas em devida conta as diferentes necessidades e capacidades das regiões, respeitando os princípios de uma transição justa; |
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Z. |
Considerando que, segundo a Agência Europeia do Ambiente, uma «transformação sistémica» é uma mudança fundamental, transformadora e transversal que implica importantes mudanças e uma reorientação dos objetivos sistémicos, dos incentivos, das tecnologias, das práticas e das normas sociais, bem como dos sistemas de conhecimento e das abordagens de governação; considerando que, no caso dos sistemas societais fundamentais, tal implica repensar não apenas as tecnologias e os processos de produção, mas também os padrões de consumo e as formas de vida, tendo em vista alternativas mais sustentáveis, centradas, por exemplo, no bem-estar e na resiliência (13); |
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AA. |
Considerando que as soluções baseadas na natureza e as abordagens ecossistémicas poderão proporcionar uma forte ligação estratégica entre a CQNUAC, a CDB e a outra Convenção do Rio relativa à Desertificação, criando assim uma oportunidade para que as presidências e os secretariados dos três acordos trabalhem em conjunto para fazer face às alterações climáticas e à perda de biodiversidade de uma forma integrada e coerente; |
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AB. |
Considerando que o Pacto Ecológico Europeu e o plano NextGenerationEU constituem uma oportunidade única para reforçar a economia da UE e a tornar mais inovadora, competitiva e orientada para o futuro, permitindo assim a liderança europeia na economia ecológica e o desenvolvimento do modelo social europeu e da economia social de mercado; |
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AC. |
Considerando que os riscos relacionados com o clima para a saúde, os meios de subsistência, a segurança alimentar, o abastecimento de água e o crescimento económico deverão ser muito maiores com um aquecimento global de 2oC; considerando que a limitação do aquecimento global a 1,5oC em comparação com 2oC deverá reduzir os impactos nos ecossistemas terrestres, de água doce e costeiros e manter mais serviços destes ecossistemas para os seres humanos; considerando que é, por conseguinte, imperativo desenvolver esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC acima dos níveis pré-industriais; |
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AD. |
Considerando que a liderança da UE através do exemplo é fundamental para envolver os países terceiros no combate às alterações climáticas e, por conseguinte, para aumentar o nível da ambição climática a nível mundial; |
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AE. |
Considerando que a UE tem de reconhecer a sua responsabilidade pelas emissões históricas de GEE e pelo fosso de desenvolvimento entre o hemisfério norte e o hemisfério sul e agir em conformidade; |
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AF. |
Considerando que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris, o alinhamento dos fluxos financeiros com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas é fundamental para combater a ameaça das alterações climáticas; |
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AG. |
Considerando que a sensibilização do público e a participação dos cidadãos na ação climática está a aumentar; considerando que os cidadãos exigem mais ação dos governos e medidas ambiciosas para combater as alterações climáticas; |
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AH. |
Considerando que o segundo período de cumprimento do Protocolo de Quioto terminou em 31 de dezembro de 2020; considerando que as orientações sobre a forma de considerar as reduções de emissões das atividades do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo após 31 de dezembro de 2020 foram adiadas; considerando que foram introduzidas medidas temporárias para prolongar as atividades do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo após 2020; considerando que a Reunião das Partes no Protocolo de Quioto deverá ter lugar juntamente com a COP 26 em Glasgow; |
1.
Recorda que as alterações climáticas e a perda de biodiversidade estão entre os maiores desafios da humanidade e que todos os governos do mundo têm, sem demora, de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para as combater; sublinha que a cooperação, a participação dos intervenientes não estatais, a solidariedade e uma ação coerente baseada na ciência e um empenho inabalável a nível internacional tendo em vista estabelecer objetivos mais ambiciosos são necessários para honrar a nossa responsabilidade coletiva de limitar o aquecimento global, evitar a perda de biodiversidade e, por conseguinte, preservar todo o planeta e o bem-estar de todos; toma nota, a este respeito, do apelo de António Guterres, secretário-geral das Nações Unidas, a todos os governos a nível mundial para que declarem um estado de emergência climática enquanto o mundo não atingir as zero emissões líquidas de GEE;
2.
Manifesta a sua preocupação com as conclusões do relatório de 2020 do PNUA sobre o desfasamento em termos de emissões, nomeadamente com o facto de, não obstante uma ligeira diminuição das emissões de CO2 causada pela pandemia de COVID-19, as emissões previstas no âmbito dos CDN sem restrições apresentados, se estes forem plenamente aplicados, abrirem caminho, à escala planetária, a um aumento da temperatura de 3,2oC; saúda as atualizações dos CDN anunciadas até à data, que aumentaram a ambição climática; observa, não obstante, com preocupação que estes contributos ainda não serão suficientes para colocar as emissões numa trajetória que permita alcançar o objetivo do Acordo de Paris; manifesta a sua inquietação com o relatório de síntese da CQNUAC sobre os CDN, de setembro de 2021, que conclui que, no seu conjunto, todos os CND apresentados até 30 de julho de 2021 implicam um aumento significativo das emissões mundiais de GEE em 2030 em relação a 2010 — cerca de 16 %; salienta que, de acordo com o PIAC, a trajetória para 1,5oC se traduz em reduções das emissões mundiais de, pelo menos, 45 % até 2030 em comparação com os níveis de 2010;
3.
Recorda uma decisão recente de um tribunal constitucional, segundo a qual a proteção do clima não é uma opção política e as disposições da Constituição relativas à proteção ambiental impõem ao Estado o dever constitucional de alcançar a neutralidade climática;
4.
Sublinha que, de acordo com o relatório de 2020 do PNUA sobre o desfasamento em termos de emissões, uma recuperação ecológica pós-pandemia poderia reduzir em cerca de 25 % as emissões de GEE até 2030, um cenário que colocaria estas emissões num intervalo associado a uma probabilidade de 66 % de manter as temperaturas abaixo de 2oC, sem, todavia, permitir limitar o aquecimento global a 1,5oC; sublinha, por conseguinte, que as medidas de recuperação podem ter uma influência significativa na consecução das metas do Acordo de Paris; insta os governos a envidarem todos os esforços para pôr em marcha uma recuperação ecológica, reforçando simultaneamente os seus compromissos em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, e para reforçar os seus CDN antes da COP 26, adotando políticas baseadas em dados científicos; salienta que, de acordo com estudos recentes, o cumprimento do objetivo de temperatura do Acordo de Paris representa uma política climática «economicamente otimizada» (14);
5.
Congratula-se com o compromisso assumido pelo G7 no sentido de envidar esforços ambiciosos e acelerados para reduzir as emissões para que o limite de aumento da temperatura de 1,5oC seja viável (15); recorda que tal seria portador de inúmeros benefícios conexos para o ambiente, a economia, a sociedade e a saúde pública; destaca o número crescente de países que se comprometeram a cumprir objetivos de emissões líquidas nulas até meados do século; sublinha, contudo, que estes compromissos devem ser urgentemente traduzidos em políticas, ações e recursos financeiros sólidos a curto prazo e refletidos, sob a forma de metas climáticas reforçadas para 2030, nos seus CDN revistos a apresentar até à COP 26, de modo a que as emissões mundiais atinjam o pico o mais depressa possível; insta o G20 a assumir um papel de liderança no reforço da ambição a curto e a longo prazo;
6.
Saúda o facto de, cinco anos após a entrada em vigor do Acordo de Paris, as maiores economias mundiais estarem envolvidas numa corrida rumo à neutralidade climática; chama a atenção para a necessidade de apoiar os compromissos de zero emissões com estratégias a longo prazo apresentadas à CQNUAC; salienta a necessidade de materializar esses compromissos em medidas e políticas eficazes a todos os níveis e em todos os sectores;
7.
Salienta a importância de eliminar progressivamente todos os combustíveis fósseis o mais rapidamente possível; regista as conclusões do relatório «Net Zero by 2050» (zero emissões líquidas até 2050) da Agência Internacional de Energia, que revelam uma diminuição acentuada da procura de combustíveis fósseis, que torna desnecessário qualquer investimento em novos fornecimentos de combustíveis fósseis, e que, para cumprir a meta de 1,5oC, não poderão ser aprovados para desenvolvimento novos campos de petróleo e gás nem poderão existir novas minas ou extensões de minas de carvão a partir de 2021; apoia o compromisso do G7 de pôr termo ao financiamento do carvão sem dispositivo de atenuação até ao final de 2021; exorta os países do G7 a darem o exemplo em matéria de transição energética e a porem termo a todos os novos investimentos na extração de combustíveis fósseis; apoia a presidência da COP 26, o Reino Unido, e a Powering Past Coal Alliance na procura de um acordo para pôr termo à construção de novas centrais a carvão sem dispositivo de atenuação; reconhece que os combustíveis fósseis já não são chamados a desempenhar um papel a longo prazo no cabaz energético da UE e exorta os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, a adotarem planos nacionais para eliminar progressivamente todos os combustíveis fósseis o mais rapidamente possível, a fim de alcançarem a neutralidade climática o mais tardar até 2050;
8.
Apoia expressamente a iniciativa lançada pela Dinamarca e pela Costa Rica no sentido de criar uma aliança de países dispostos a eliminar, progressivamente, a produção de petróleo e gás e a deixar de conceder licenças para novas explorações; recorda as conclusões do relatório da Agência Internacional da Energia intitulado «Net Zero by 2050 — A Roadmap for the Global Energy Sector», que confirmam que essas medidas são necessárias para alcançar o objetivo de 1,5o C;
9.
Recorda que todas as Partes devem tornar os fluxos financeiros — públicos e privados, nacionais e internacionais — coerentes com uma trajetória de 1,5o C e um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas; exorta a Comissão a apresentar, como parte do próximo pacote relativo ao clima e à energia, a publicar em 14 de dezembro de 2021, uma análise exaustiva da situação atual no que respeita à conformidade da União e dos Estados-Membros com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris, e a tomar todas as medidas necessárias para colmatar eventuais lacunas;
10.
Expressa grave preocupação com o interesse mundial crescente nas reservas de combustíveis fósseis no Ártico, que se estão a tornar mais acessíveis à medida que o gelo marítimo recua devido às alterações climáticas; salienta a vulnerabilidade da natureza no Ártico e a dificuldade extrema em limpar o ecossistema após derrames de petróleo provocados por erupções, fugas nas condutas ou acidentes de navegação; insta a UE e os seus Estados-Membros a apelarem a uma moratória a nível mundial sobre a exploração de petróleo ao largo no Ártico;
11.
Salienta a necessidade de reconstruir coligações internacionais que permitam obter resultados com um elevado nível de ambição e uma forte integridade ambiental na COP 26; insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em estreita cooperação com grandes emissores, países vulneráveis às alterações climáticas, parceiros transatlânticos e a Presidência britânica da COP 26 para apresentar propostas políticas na conferência sobre formas de os países acelerarem as medidas para colmatar a lacuna de ambição necessária para manter o aquecimento global aquém de 1,5oC; incentiva a UE a intensificar a sua aproximação diplomática e construção de alianças com os países em desenvolvimento e mais vulneráveis, a fim de atuar como construtor de pontes entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, já que este fator tem sido historicamente fundamental para alcançar os resultados mais ambiciosos nas COP;
12.
Congratula-se com o facto de o Presidente Biden ter tomado medidas para garantir o regresso dos Estados Unidos ao Acordo de Paris no primeiro dia do seu mandato e com o seu compromisso de reduzir as emissões de GEE dos EUA para metade até 2030 em relação aos níveis de 2005 e de procurar alcançar as zero emissões líquidas até 2050; espera que se sigam oportunamente medidas políticas concretas e fluxos financeiros que permitam aos EUA cumprir os seus compromissos; salienta a importância da parceria e da liderança UE-EUA para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris; salienta que o combate às alterações climáticas, à degradação do ambiente e à perda de biodiversidade, bem como a promoção do crescimento ecológico e a proteção dos nossos oceanos, estão no centro da nova Agenda Transatlântica Conjunta e que a UE e os EUA se comprometeram conjuntamente a envidar todos os esforços para manter possível um limite de 1,5oC para o aumento da temperatura mundial; reconhece os esforços do Presidente Biden para reforçar a ambição mundial no que respeita à ação climática, nomeadamente realizando a Cimeira dos Líderes sobre o Clima em abril de 2021;
13.
Salienta o papel da China enquanto segunda maior economia mundial e o país com as mais elevadas emissões totais de GEE; reconhece a disponibilidade da China para atuar como força construtiva nas negociações mundiais em matéria de clima; observa, não obstante, com particular preocupação a persistência de uma elevada dependência do carvão e incentiva o Governo chinês a intensificar e a acelerar a transição ecológica do país, enquanto requisito prévio fundamental para o cumprimento dos objetivos mundiais do Acordo de Paris; toma nota do anúncio do Presidente Xi Jinping, em setembro de 2020, de que a China alcançaria o pico das emissões de CO2 antes de 2030 e a neutralidade carbónica antes de 2060; sublinha que esses compromissos devem incidir na totalidade das emissões de GEE; espera novos compromissos, bem como medidas políticas concretas e fluxos financeiros adequados para os cumprir;
14.
Salienta que, de acordo com a IPBES, as causas profundas das pandemias são as mesmas alterações ambientais mundiais que provocam a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, incluindo a alteração do uso do solo, a expansão e intensificação agrícolas e o comércio e consumo de espécies selvagens, entre outros fatores; salienta que a pandemia demonstrou a importância dos princípios «Uma Só Saúde» e «Saúde em todas as políticas» na elaboração de políticas e que são necessárias mudanças significativas; recorda que o Acordo de Paris reconhece, no seu preâmbulo, o «direito à saúde» como um direito fundamental; sublinha que o artigo 4.o, n.o 1, alínea f), da CQNUAC estabelece que todas as Partes devem «empregar os métodos apropriados, por exemplo a avaliação de impactes, formulados e definidos a nível nacional, tendo em vista minimizar os efeitos adversos na economia, na saúde pública e na qualidade do ambiente dos projetos ou medidas por eles tomados para mitigar ou adaptar às alterações climáticas»; considera que a saúde deve ser incluída nos planos nacionais de adaptação e nas comunicações nacionais à CQNUAC;
15.
Salienta que a consecução dos objetivos do Acordo de Paris e dos objetivos de neutralidade climática exige um enorme investimento e uma transformação sem precedentes de todos os sectores das nossas economias; entende que esta transformação rumo a um novo modelo económico sustentável apenas será possível se garantir uma transição justa, que combine o progresso social e ecológico, melhore o bem-estar das pessoas e não deixe ninguém para trás;
COP 26 em Glasgow
16.
Lamenta a ausência de progressos na COP 25 em Madrid, em 2019, e a falta de compromissos e de transparência de algumas Partes; lamenta que a finalização do Conjunto de Regras do Acordo de Paris tenha sido adiada para uma nova COP e que o resultado dos debates sobre perdas e danos não tenha sido mais ambicioso; reconhece, não obstante as dificuldades a nível organizativo, os progressos realizados em aspetos importantes, como a promoção da dimensão social na agenda climática e a mobilização maciça dos intervenientes não estatais;
17.
Salienta que é essencial que a COP 26 estabeleça um novo consenso sobre a ação e ambição necessárias em matéria de clima para alcançar a neutralidade climática mundial até meados do século e sobre medidas políticas robustas a curto e médio prazo;
18.
Insta todas as Partes na CQNUAC, em cooperação com as regiões e os intervenientes não estatais, em especial com a sociedade civil, a contribuírem de forma construtiva para o processo conducente à COP 26, no decurso da qual os CDN devem ser reforçados, a fim de garantir a sua compatibilidade com o objetivo de longo prazo em matéria de temperaturas previsto no Acordo de Paris e os melhores conhecimentos científicos disponíveis, refletindo o nível mais elevado de ambição possível das Partes; salienta que, uma vez que os atuais compromissos não são suficientes para alcançar os objetivos do Acordo e que as emissões globais de GEE devem atingir o seu pico urgentemente e depois diminuir de forma drástica, todas as Partes devem intensificar os seus esforços e atualizar os seus CDN, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, e insta, em especial, a UE e todos os países do G20 a assumirem um papel de liderança neste contexto, comprometendo-se igualmente a alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050;
19.
Salienta que, de acordo com o relatório de 2020 do PNUA sobre o desfasamento em termos de emissões, as emissões do grupo de 1 % mais ricos da população mundial são responsáveis por mais do dobro da percentagem combinada dos 50 % mais pobres; observa que, segundo novos estudos (16), na UE, os 10 % de cidadãos mais ricos foram responsáveis por quase um terço das emissões associadas ao consumo acumuladas da UE entre 1990 e 2015 e que, no mesmo período, as emissões totais anuais associadas ao consumo dos 50 % mais pobres da UE diminuíram 24 %, enquanto as dos 10 % mais riscos aumentaram 3 %; salienta a necessidade de ter plenamente em conta a equidade na aplicação do Acordo de Paris e de a União limitar e reduzir drasticamente as emissões, apoiando simultaneamente os agregados familiares mais pobres para assegurar uma transição justa;
20.
Insta a Comissão a colaborar com outros grandes emissores de CO2 para criar um grupo internacional de países no domínio do clima que abra caminho à neutralidade climática, com objetivos comuns relativos à redução das emissões de GEE, à consecução da neutralidade climática até 2050 o mais tardar, à criação de uma definição de normas uniformes para a medição de emissões e de preços explícitos e implícitos de CO2 comparáveis nos sectores da energia e da indústria, e à proteção dos países que estão dispostos a aplicar medidas de proteção do clima face às desvantagens da concorrência internacional através de um mecanismo comum de ajustamento carbónico fronteiriço;
21.
Salienta a necessidade de aplicar medidas sectoriais reforçadas e coordenadas de descarbonização através do alinhamento dos objetivos e da colaboração entre as Partes e outros intervenientes; insta as Partes a reforçarem a Parceria de Marraquexe para a Ação Climática Mundial enquanto espaço para incentivar os intervenientes não estatais e os governos infranacionais a tomarem medidas climáticas imediatas orientadas pela ciência e por objetivos bastante ambiciosos e a promoverem uma aprendizagem conjunta entre círculos eleitorais, geografias e sectores para acelerar a ação e a elaboração de políticas de apoio rumo aos objetivos do Acordo de Paris;
22.
Salienta a necessidade de a COP 26 resolver os pontos pendentes do programa de trabalho do Acordo de Paris, a fim de concentrar os próximos cinco anos no aprofundamento e no reforço da sua aplicação e operacionalização; exorta todas as Partes a concluírem as questões pendentes tendo em vista a finalização do Conjunto de Regras do Acordo de Paris, em particular no que se refere à transparência, aos calendários comuns e aos mecanismos de cooperação nos termos do artigo 6.o, a fim de garantir a transparência e uma forte integridade ambiental e a alcançar o mais elevado nível de ambição;
23.
Insta a Comissão e os Estados-Membros a defenderem normas internacionais rigorosas e sólidas relativas ao artigo 6.o do Acordo de Paris, com base nos princípios de San José; salienta, em particular, a necessidade de incentivar a cooperação internacional, evitando, simultaneamente, todas as formas de dupla contagem, a fim de assegurar a integridade ambiental com reduções de emissões reais, adicionais, mensuráveis, permanentes e verificadas de forma independente, de garantir que nenhuma unidade emitida ao abrigo do Protocolo de Quioto possa ser contabilizada para os atuais e futuros CDN e de salvaguardar a proteção dos direitos humanos; reitera o seu apoio à utilização de uma quota das receitas dos mecanismos do artigo 6.o para o financiamento do Fundo de Adaptação; reitera o seu apoio à introdução de um prazo de cinco anos e solicita que a UE adote uma posição que apoie um acordo sobre um calendário comum a cinco anos para acelerar a ação climática;
24.
Insta à operacionalização do quadro de transparência reforçado, que consagra os princípios da transparência, exatidão, coerência, compatibilidade e exaustividade;
25.
Salienta que as pessoas são afetadas de formas diferentes pelas alterações climáticas e por fatores como o género, a idade, a deficiência, a etnia e a pobreza e que as atuais desigualdades baseadas no género podem aumentar a vulnerabilidade das pessoas visadas aos impactos inevitáveis das alterações climáticas, incluindo catástrofes naturais; saúda, por conseguinte, a adoção das versões reforçadas do Programa de Trabalho de Lima sobre a Igualdade entre os Géneros e do Plano de Ação em matéria de Igualdade de Género na COP 25, em Madrid, e solicita que sejam rapidamente aplicadas; entende que a transformação rumo a uma sociedade sustentável deve ocorrer de forma inclusiva, justa e equitativa e que o equilíbrio entre os géneros e a capacitação das mulheres e das raparigas são fundamentais para essa transformação; salienta a necessidade de uma integração da perspetiva de género mais eficaz em todas as metas e objetivos; reitera o seu apelo à Comissão para que conceba um plano de ação concreto para cumprir os compromissos do renovado Plano de Ação em matéria de Igualdade de Género e crie um ponto focal permanente da UE para as questões de género e as alterações climáticas, dotado de recursos orçamentais suficientes, para aplicar e acompanhar a ação climática responsável em termos de género na UE e a nível mundial (17); considera que tal poderá constituir um exemplo para que outras Partes adotem medidas semelhantes;
26.
Saúda o facto de as Partes terem cada vez mais em conta o género nos seus CDN e insta todas as Partes a adotarem CDN sensíveis ao género e socialmente justos e a financiarem a ação climática para garantir a justiça climática; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a coerência entre o apoio nos domínios do género e do clima, através de instrumentos de ação externa e do Banco Europeu de Investimento (BEI), nomeadamente reforçando a participação das mulheres e das organizações que as representam na governação e na tomada de decisões, bem como o seu acesso a financiamento e a programas que apoiem o papel das mulheres na governação climática, nomeadamente em sectores específicos como a agricultura e a silvicultura, com especial ênfase nas mulheres indígenas;
27.
Manifesta a sua preocupação com o impacto potencial das restrições de viagem e de outras restrições relacionadas com a COVID-19 na participação equitativa e equilibrada na COP 26; insta a Presidência britânica da COP 26 a tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma participação ampla e inclusiva, no pleno respeito das medidas sanitárias; considera que devem ser envidados todos os esforços para assegurar que todos os países em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, possam participar na COP 26 e exorta a Presidência britânica a superar os obstáculos à participação relacionados com a pandemia;
28.
Relembra a importância da participação de todos os países nos processos de decisão no âmbito da CQNUAC; salienta que o atual processo de decisão no âmbito da CQNUAC tem de ser melhorado para incentivar a participação dos representantes dos países pobres e vulneráveis; reitera o seu apelo à delegação da UE nas COP para que reforce o compromisso com os delegados de países vulneráveis;
29.
Reitera o seu apoio à introdução de uma política específica em matéria de conflito de interesses no âmbito da CQNUAC e insta a Comissão e os Estados-Membros a assumirem a liderança nesse processo;
30.
Entende que a UE tem a responsabilidade histórica de ser o signatário mais ambicioso do Acordo de Paris, tanto através dos seus próprios compromissos como da prestação de assistência a terceiros, e que deve reconhecer as suas responsabilidades climáticas e ambientais e agir em conformidade dando um exemplo credível; relembra o princípio das «responsabilidades comuns mas diferenciadas e em função das capacidades», que atribui à União e aos Estados-Membros uma responsabilidade especial, bem como capacidade para agir;
Uma política ambiciosa da UE em matéria de clima e a estratégia a longo prazo
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31. |
Recorda que foi adotada a Lei europeia em matéria de clima; espera que o Pacto Ecológico Europeu e, em particular, o pacote legislativo «Fit for 2030» (Preparados para 2030) permitam concretizar as medidas necessárias para que a UE e os seus Estados-Membros estejam em plena consonância com o Acordo de Paris; considera da maior importância que a UE dê o exemplo e veicule uma mensagem clara na COP 26 de que está disposta a reforçar o seu CDN e o seu contributo para o Acordo de Paris e solicita o mesmo nível de empenho das restantes Partes; |
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32. |
Salienta que parte da UE pertence às regiões mais afetadas pelas alterações climáticas a nível mundial; observa que a bacia mediterrânica aquece 20 % mais rapidamente do que a média mundial e que esta região é um dos principais pontos críticos das alterações climáticas no mundo, prevendo-se que tenha 250 milhões de pessoas em situação de «pobreza de recursos hídricos» nos próximos 20 anos (18); sublinha que o Mediterrâneo se está a transformar no mar que mais rapidamente aquece no mundo (19), com consequências para sectores económicos importantes e para todo o ecossistema marinho e com mudanças irreversíveis no ecossistema e nas espécies; insta a UE a atuar urgentemente e a cooperar com os seus parceiros do Mediterrâneo no sentido de medidas de adaptação ambiciosas e a liderar a ação de atenuação; |
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33. |
Salienta que o êxito do Pacto Ecológico Europeu depende de uma globalização eficaz dos seus padrões e normas pertinentes em parceria com países terceiros; recorda as conclusões do Conselho de janeiro de 2021 e o objetivo da Comissão de reforçar o papel da União enquanto interveniente a nível mundial; solicita o desenvolvimento de uma estratégia diplomática operacional e coerente para o Pacto Ecológico Europeu antes da COP 27, que terá lugar em África; |
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34. |
Sublinha a importância de reduzir efetivamente a pegada ambiental da UE para alcançar os nossos compromissos climáticos mundiais; observa, contudo, que não existe um indicador formal da UE para medir a nossa pegada ambiental atual e insta a Comissão e a Agência Europeia do Ambiente a adotarem um indicador dessa natureza; |
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35. |
Reitera o seu apelo à Comissão, na sequência da adoção da Lei europeia em matéria de clima e à luz do importante papel dos sumidouros de carbono naturais na consecução da neutralidade climática, para que proponha uma meta ambiciosa da UE para 2030, baseada em dados científicos, para a eliminação das emissões de GEE pelos sumidouros de carbono naturais, que deve ser coerente com a Estratégia de Biodiversidade para 2030 e consagrada na legislação; recorda, além disso, que uma rápida redução das emissões deve continuar a ser a prioridade; |
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36. |
Salienta a necessidade de integrar a ambição climática em todas as políticas da UE; exorta a Comissão a atualizar a forma como conduz as avaliações de impacto em todos os domínios de ação da UE, a fim de garantir a plena aplicação do artigo 6.o, n.o 4, da Lei europeia em matéria de clima; considera que as novas iniciativas da recente Comunicação da Comissão intitulada «Legislar melhor: unir as nossas forças para melhorar a legislação» (20), em particular a inclusão de uma análise do princípio de «não prejudicar significativamente» nas avaliações de impacto, constituem um primeiro passo neste sentido; |
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37. |
Salienta o papel central das energias renováveis e da eficiência energética na transição para uma economia com impacto neutro no clima; reconhece os progressos alcançados no desenvolvimento de fontes de energia renováveis; toma nota da proposta da Comissão de revisão da Diretiva Energias Renováveis no âmbito do pacote legislativo «Objetivo 55» e sublinha a importância de reforçar os objetivos em matéria de energias renováveis e eficiência energética para alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, em 2050 e cumprir o Acordo de Paris, aproveitando a oportunidade da atual descida dos custos das energias renováveis e das tecnologias de armazenamento; |
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38. |
Toma nota da proposta da Comissão de revisão do quadro relativo ao uso do solo, à alteração do uso do solo e às florestas (LULUCF) no âmbito do pacote «Objetivo 55» e sublinha a importância de aumentar os sumidouros naturais, incentivando soluções baseadas nos ecossistemas e tendo em conta o valor dos diferentes ecossistemas para a biodiversidade, bem como a quantidade de carbono que continua a ser removida e armazenada, a fim de alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050; |
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39. |
Entende que todas as políticas em matéria de clima e políticas energéticas conexas devem refletir os dados científicos mais recentes no que diz respeito aos ecossistemas e aos diferentes reservatórios de carbono e ao seu real valor para a atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos; é de opinião que as soluções baseadas na natureza e as abordagens baseadas nos ecossistemas, bem como a recuperação e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica, são essenciais para a atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos; solicita mais dados sobre zonas situadas dentro e fora de ecossistemas ricos em carbono e em espécies e sobre a qualidade das medidas de gestão da conservação, de proteção e de recuperação, a fim de contribuir para decisões informadas sobre as prioridades da recuperação, bem como sobre medidas e políticas de combate às alterações climáticas e à perda de biodiversidade; |
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40. |
Salienta que todas as políticas em matéria de clima devem ser aplicadas respeitando o princípio de uma transição justa e o princípio do poluidor-pagador, eliminando gradualmente quaisquer subsídios prejudiciais ao ambiente e em estreita cooperação com todas as partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil, os parceiros sociais e o sector privado, sem deixar ninguém para trás; considera, por conseguinte, que o aumento da transparência, o reforço das parcerias sociais e a participação da sociedade civil a nível local, regional, nacional e da UE são condições fundamentais para alcançar a neutralidade climática em todos os sectores da sociedade, de uma forma justa, inclusiva e socialmente sustentável; recorda que o artigo 10.o da Lei europeia em matéria de clima prevê instrumentos destinados a elaborar roteiros sectoriais voluntários, a título indicativo, de descarbonização para os sectores mais emissores na UE e insta a Comissão a colaborar com estes sectores para facilitar a elaboração dos referidos roteiros; |
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41. |
Salienta que as medidas tomadas para a atenuação ou adaptação às alterações climáticas não devem conduzir ao agravamento de outros problemas ambientais atuais ou à criação de novos problemas na UE ou em países terceiros; chama a atenção, a este respeito, para os riscos ambientais associados à procura crescente de algumas matérias-primas essenciais, necessárias para a transição para uma economia hipocarbónica ou com engenharia climática, e exorta a Comissão a ter estes riscos em consideração nas suas ações e a procurar minimizá-los de acordo com o princípio da precaução; |
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42. |
Entende que uma aplicação ambiciosa do pacote de recuperação NextGenerationEU, sob a forma de políticas sustentáveis, proporciona várias vantagens que estimulam o crescimento em períodos de contração económica, como a criação de novos postos de trabalho, permitindo um aumento dos multiplicadores orçamentais a curto prazo e conduzindo a economias de custos maiores a longo prazo, e constituem uma oportunidade para mostrar a outros países os benefícios para as suas economias; incentiva a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a maximizarem o potencial deste pacote para apoiar a transição ecológica; |
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43. |
Salienta que é importante apoiar o crescimento económico sustentável e o desenvolvimento de novas tecnologias ecológicas, uma vez que podem impulsionar de forma significativa a atenuação das alterações climáticas; |
Adaptação às alterações climáticas, perdas e danos
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44. |
Reafirma que as medidas de adaptação constituem uma necessidade inevitável para todos os países que pretendam minimizar os efeitos negativos das alterações climáticas e alcançar a resiliência climática e o desenvolvimento sustentável, salientando as vulnerabilidades específicas dos países em desenvolvimento ao impactos das alterações climáticas, principalmente os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento; exorta a UE e os Estados-Membros a intensificarem as medidas de adaptação e colaborarem com as autoridades locais, de molde a honrarem plenamente os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, bem como a velarem por que as políticas de adaptação da UE estejam à altura da liderança mundial da UE em matéria de atenuação das alterações climáticas; congratula-se, a este respeito, com a nova estratégia de adaptação da UE, as ligações à Estratégia de Biodiversidade da UE e o novo quadro regulamentar em matéria de adaptação decorrente da Lei europeia em matéria de clima e preconiza a sua aplicação ambiciosa, incluindo das suas componentes internacionais; |
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45. |
Salienta que a estratégia de adaptação da UE adotada pela Comissão em 24 de fevereiro de 2021 declara o objetivo da Comissão de aumentar os recursos disponíveis e continuar a mobilizar financiamento para a adaptação em maior escala, o que implica uma atenção especial para assegurar que os recursos financeiros cheguem às comunidades mais vulneráveis nos países em desenvolvimento; |
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46. |
Congratula-se com o novo quadro regulamentar para a adaptação às alterações climáticas ao abrigo do artigo 4.o da Lei europeia em matéria de clima; salienta que são necessárias medidas regulamentares adicionais, com metas e marcos claros, para aumentar a capacidade de adaptação, reforçar a resiliência e minimizar a vulnerabilidade às alterações climáticas; |
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47. |
Sublinha que, embora as alterações climáticas sejam um problema mundial, cada região será afetada de forma diferente e que os órgãos de governação a nível local, estando mais próximos das populações, são frequentemente as entidades mais apropriadas para desenvolver estratégias de adaptação que abordem este problema; |
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48. |
Salienta que as infraestruturas ecológicas contribuem para a adaptação às alterações climáticas através da proteção do capital natural, da conservação dos habitats naturais e das espécies, do bom estado ecológico, da gestão dos recursos hídricos e da segurança alimentar; |
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49. |
Destaca o impacto devastador a nível ambiental, social e económico da desertificação, chamando a atenção para a necessidade de abordagens comuns tendo em vista a adoção de medidas adequadas de adaptação e prevenção deste fenómeno capazes de dar uma resposta a este problema; sublinha, por conseguinte, a importância da disponibilidade de água para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos, uma vez que, além de viabilizar o crescimento de plantas que capturam e retêm carbono, a água no solo melhora a vida dos microrganismos, aumentando o teor de matéria orgânica no solo e, por inerência, a capacidade de retenção de carbono no solo; salienta a necessidade de prestar especial atenção à gestão da água no contexto da adaptação; salienta a necessidade de uma aplicação célere e plena da Diretiva-Quadro da Água (21) da UE, a fim de alcançar os seus objetivos e de melhorar a gestão deste recurso; |
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50. |
Salienta que o reconhecimento do real valor da água e do seu papel na atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos é essencial para abordar os impactos climáticos na qualidade da água e alcançar a neutralidade climática; reconhece que a diversificação das fontes da água, a eficiência do uso da água, a gestão circular da água, as soluções baseadas na natureza, as soluções digitais de acompanhamento, vigilância e análise da água, bem como o acesso a água potável e ao saneamento contribuem para reduzir a poluição e as emissões de CO2; |
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51. |
Salienta que o preâmbulo do Acordo de Paris reconhece a prioridade fundamental que consiste em salvaguardar a segurança alimentar e erradicar a fome e, em particular, as vulnerabilidades dos sistemas de produção alimentar aos efeitos adversos das alterações climáticas; recorda que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da CQNUAC, é necessário aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas e promover a resiliência a essas alterações e um desenvolvimento com baixas emissões de GEE de forma a não pôr em risco a produção alimentar; insta todas as Partes a terem a segurança alimentar em devida consideração nos seus planos nacionais de adaptação; |
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52. |
Salienta a importância de uma abordagem multirriscos, ao nível dos sistemas, para avaliar os riscos climáticos e as necessidades e medidas de adaptação, a necessidade de melhorar os sistemas de medição da adaptação com base no conhecimento do risco e melhorar o apoio técnico e financeiro aos países, a fim de desenvolver projetos suscetíveis de obter financiamento bancário para acesso a mais financiamento da adaptação; |
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53. |
Apoia a revisão do objetivo mundial relativo à adaptação e realça a necessidade de o traduzir em resultados concretos baseados na plena compreensão do risco a vários níveis, na disponibilidade de dados coerentes e comparáveis e na utilização dos progressos quantitativos e qualitativos em matéria de resiliência ao longo do tempo; |
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54. |
Insta a COP 26 a operacionalizar totalmente a Rede de Santiago para as Perdas e Danos iniciada na COP 25, a fim de mobilizar eficazmente assistência técnica para os países em desenvolvimento e, dessa forma, evitar, reduzir ao mínimo e enfrentar as perdas e danos, bem como de disponibilizar funções baseadas nos desafios e lacunas mais prementes que os países em desenvolvimento enfrentam, incluindo a falta de capacidade e a falta de financiamento e apoio; entende que o funcionamento da Rede de Santiago deve ser incorporado nas estruturas da CQNUAC e financiado de forma previsível e fiável pelos países desenvolvidos, obtendo contributos das Partes e observadores da CQNUAC; |
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55. |
Observa que o artigo 8.o do Acordo de Paris, sobre perdas e danos, refere que as Partes devem adotar uma abordagem de colaboração no que diz respeito às perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas; salienta, por conseguinte, a importância de ações de apoio a nível mundial em domínios particularmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas, como as zonas costeiras e as ilhas, e onde a capacidade de adaptação é limitada; |
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56. |
Salienta que as alterações climáticas e a degradação ambiental interagem cada vez mais com os fatores impulsionadores da deslocação dos seres humanos; manifesta o seu apoio ao grupo de trabalho sobre deslocações do Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre Perdas e Danos associados aos Impactos das Alterações Climáticas e exorta-o a intensificar as suas atividades e garantir a sua maior abertura aos países menos desenvolvidos e aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento; solicita que as futuras COP coloquem maior ênfase nas deslocações causadas pelas alterações climáticas; |
Soluções baseadas na natureza e abordagens baseadas nos ecossistemas face às alterações climáticas
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57. |
Recorda que as alterações climáticas são um dos principais fatores diretos da perda de biodiversidade e da degradação dos solos e que a perda de biodiversidade e as alterações climáticas estão interligadas e se agravam mutuamente, representando em igual medida ameaças ao planeta; sublinha que se prevê que os efeitos negativos das alterações climáticas na natureza e na biodiversidade, nos ecossistemas, na disponibilidade de água, nos oceanos e na segurança alimentar se tornem críticos no decurso das próximas décadas; reafirma que a conservação rigorosa e a recuperação dos ecossistemas com elevado teor de carbono, como as turfeiras, as zonas húmidas e as pastagens, e dos ecossistemas de «carbono azul», como os prados salgados, as ervas marinhas e os mangais, bem como as florestas intactas, representa uma solução possível que comporta efeitos imediatos e proporciona um vasto leque de benefícios em matéria de atenuação e adaptação; realça que, quando degradados ou destruídos, os ecossistemas de «carbono azul» libertam para a atmosfera e para os oceanos o carbono que armazenaram durante séculos e se tornam fontes de emissões de GEE; salienta que algumas medidas suscetíveis de atenuar a crise climática podem ser prejudiciais para a biodiversidade e sublinha a necessidade de a crise climática e a crise da perda de biodiversidade serem abordadas em conjunto; propõe, em consequência, um programa de trabalho conjunto CDB-CQNUAC para identificar e incentivar uma ação sinérgica; |
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58. |
Salienta que, apesar do consenso crescente na CQNUAC e na CDB sobre a necessidade de uma ação integrada aos níveis nacional e local para combater em conjunto as crises da biodiversidade e do clima, continuam a faltar soluções baseadas na natureza em muitos compromissos e estratégias nacionais em matéria de clima; considera que uma plataforma multilateral para as soluções baseadas na natureza poderia ajudar a reforçar as sinergias entre várias convenções internacionais multilaterais sobre a biodiversidade e as alterações climáticas e apoiar a concretização dos ODS da ONU; |
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59. |
Realça a necessidade de sinergias entre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e a ação climática tendo em vista a atenuação e a adaptação; |
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60. |
Recorda igualmente o papel crucial desempenhado pela biodiversidade para permitir que os seres humanos combatam o aquecimento global e se adaptem a essa situação e aumentem o seu nível de resiliência; salienta que as abordagens baseadas nos ecossistemas, conforme estabelecidas na CDB, e as soluções baseadas na natureza tiram partido das potencialidades da natureza e da biodiversidade para reduzir as emissões de GEE e para nos ajudar a nível da adaptação aos efeitos das alterações climáticas; considera que se trata de soluções mutuamente vantajosas que comportam a proteção, a recuperação, a gestão sustentável e o reforço dos serviços e funções ecossistémicos para enfrentar os desafios da sociedade e promover o bem-estar humano; sublinha que as soluções baseadas na natureza podem ser mais eficazes quando planeadas numa perspetiva de longevidade e não centradas apenas no sequestro rápido de carbono (22); |
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61. |
Saúda a iniciativa da Presidência da COP 26 de lançar o Diálogo sobre Florestas, Agricultura e Comércio de Mercadorias, que reunirá países fundamentais que exportam produtos agrícolas e os países que consomem esses produtos para debater formas de tornar este processo mais sustentável; recorda as suas posições descritas na resolução sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE (23), que devem ser integradas na contribuição da UE; exorta a Comissão a apresentar urgentemente uma proposta de quadro jurídico da UE baseado no dever de diligência obrigatório que garanta que as cadeias de valor sejam sustentáveis e que os produtos e as mercadorias colocados no mercado da UE não provenham ou derivem de práticas caracterizadas por desflorestação, degradação florestal, conversão ou degradação de ecossistemas ou violações dos direitos humanos; observa que tal quadro jurídico da UE, para além de contemplar as florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, como os ecossistemas marinhos e costeiros, as zonas húmidas, as turfeiras ou as savanas, a fim de evitar que a pressão seja transferida para estes ecossistemas; |
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62. |
Chama a atenção para o facto de as emissões potenciais do pergelissolo não serem totalmente tidas em conta nos orçamentos de carbono mundiais nem refletidas nos contributos determinados a nível nacional; destaca a necessidade de esforços científicos acelerados para estimar e comunicar de forma mais precisa a dimensão provável do aumento das emissões de CO2 e metano devido ao aquecimento do Ártico, a fim de sustentar melhor as decisões relativas à ambição acrescida necessária para manter a temperatura mundial dentro dos objetivos do Acordo de Paris; insta a UE a iniciar e liderar uma coligação mundial sobre o pergelissolo, que vise financiar investigação para avaliar melhor o estado atual do problema e financiar medidas para conter urgentemente o derretimento do pergelissolo; |
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63. |
Sublinha a necessidade de um levantamento abrangente das zonas ricas em carbono e em natureza, dos efeitos e da qualidade da respetiva gestão, da condição dos habitats e de outros fatores, a fim de contribuir para a tomada de decisões relativas às prioridades de recuperação; |
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64. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a evitarem que o mercado e os padrões de consumo da União afetem negativamente as florestas, os ecossistemas naturais e a biodiversidade ou os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais; |
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65. |
Reconhece a importância da Conferência sobre a Biodiversidade de Kunming, China, em outubro de 2021 e em abril-maio de 2022; salienta que é necessário um quadro internacional vinculativo, mais sólido, e mais ambicioso para proteger a biodiversidade mundial, que é insubstituível, travar o seu atual declínio e recuperá-la o mais possível; entende que esse quadro deve basear-se em objetivos, indicadores quantificáveis, mecanismos de acompanhamento eficazes e compromissos firmes, incluindo os CDN e outros instrumentos adequados, compromissos financeiros e garantias de reforço das capacidades, bem como um mecanismo de revisão de cinco em cinco anos, com ênfase num nível elevado e crescente de ambição; reitera o seu apelo à UE para que promova um nível de ambição igualmente elevado durante as negociações, no sentido de garantir condições de concorrência equitativas a nível mundial, incluindo objetivos internacionais juridicamente vinculativos em matéria de recuperação e proteção à escala mundial de, pelo menos, 30 % até 2030, a fim de refletir as ambições da UE a nível interno estabelecidas na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030; |
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66. |
Salienta, neste contexto, que a revisão de 2018 da aplicação dos ODS (24) concluiu que o quadro de acompanhamento do ODS 15 não contempla pontos essenciais relacionados com a qualidade que são fundamentais para resultados mais significativos, salientando a necessidade de indicadores adicionais em domínios como a integridade das florestas, a eficácia da gestão das áreas protegidas e a integração significativa da biodiversidade noutros processos; |
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67. |
Salienta que os mecanismos climáticos dependem da saúde dos oceanos e dos ecossistemas marinhos atualmente afetados pelo aquecimento global, pela poluição, pela sobre-exploração da biodiversidade marinha, pela acidificação, pela desoxigenação e pela erosão costeira; salienta que o PIAC recorda que o oceano faz parte da solução para atenuar os efeitos das alterações climáticas e para nos adaptarmos aos mesmos; |
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68. |
Salienta que, no âmbito do Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020, as Partes devem comprometer-se a integrar, nas estratégias e planos de ação nacionais em matéria de biodiversidade e nos CDN para cumprir o Acordo de Paris, soluções baseadas na natureza que protejam e restaurem a biodiversidade e a integridade dos ecossistemas; |
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69. |
Reconhece a importância de solos saudáveis, enquanto maior sumidouro terrestre de carbono, na atenuação das alterações climáticas; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que, nos seus planos nacionais em matéria de energia e de clima (PNEC) e, em particular, nas medidas aplicáveis aos sectores agrícola e do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, reforcem a regeneração e a utilização sustentável do solo enquanto instrumento da política climática, preservem, restaurarem e reforcem o seu papel de sumidouros de carbono (especialmente em zonas com solos ricos em carbono, tais como prados e turfeiras) e tomem medidas para a promoção da utilização sustentável do solo na política agrícola e a redução das emissões agrícolas; reitera o seu apelo à Comissão no sentido de uma proposta legislativa que estabeleça um quadro jurídico comum da UE para a proteção e utilização sustentável dos solos, abordando as principais ameaças para os solos; |
Financiamento sustentável da ação climática
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70. |
Realça que a UE e os seus Estados-Membros são o maior fornecedor de financiamento público da ação climática; reconhece a importância do financiamento das ações climáticas, uma vez que muitos países em desenvolvimento têm CDN condicionais, cuja concretização depende de apoio financeiro; congratula-se, por conseguinte, com a decisão tomada na COP 24 de decidir sobre um objetivo mais ambicioso a partir de 2025, que vá além do atual compromisso de mobilizar 100 mil milhões de USD por ano a partir de 2020, mas manifesta preocupação com o facto de os compromissos efetivamente assumidos pelos países desenvolvidos ainda ficarem muito aquém desse objetivo coletivo de 100 mil milhões de USD por ano; insta a que esta lacuna seja colmatada; insta a UE e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de mobilizar financiamento internacional para a ação climática destinado aos países em desenvolvimento e a criarem um roteiro internacional que defina a parte justa de cada país desenvolvido no compromisso financeiro de 100 mil milhões de USD e mecanismos para assegurar que os compromissos se transformam em ações; espera que as economias emergentes contribuam, a partir de 2025, para o montante mais elevado de financiamento internacional da ação climática; nesse contexto, apoia o início de negociações sobre um novo objetivo financeiro para o período após 2025, explorando uma abordagem de matriz de objetivos, com objetivos intermédios separados, nomeadamente para um financiamento baseado em subvenções, refletindo a gravidade crescente dos impactos climáticos e a urgência de acelerar plenamente as ações climáticas nesta década; |
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71. |
Salienta que os fluxos financeiros são cruciais para a adaptação às alterações climáticas; salienta a importância da operacionalização do objetivo global de adaptação e da mobilização de importantes fundos novos para a adaptação nos países em desenvolvimento; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que se comprometam a aumentar significativamente, mais uma vez, o financiamento que consagram à adaptação, a fim de alcançar um equilíbrio entre o financiamento da adaptação e o da atenuação até 2023, dando prioridade ao financiamento baseado em subvenções, e a prepararem compromissos adequados para apresentar na COP 26; |
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72. |
Afirma que as receitas resultantes do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço poderiam ser utilizadas para aumentar a oferta de financiamento para ação climática aos países em desenvolvimento, nomeadamente para a adaptação, mas também para reduzir a intensidade de carbono das suas exportações, bem como dos seus produtos vendidos no mercado interno; |
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73. |
Reconhece a necessidade de realizar progressos no que diz respeito à questão das perdas e dos danos, para o que devem ser mobilizados recursos adicionais e adequados de fontes inovadoras de financiamento público ao abrigo do Mecanismo Internacional de Varsóvia, devendo a UE, nesse sentido, apoiar um mandato no âmbito da COP 26 para o novo Grupo de Peritos para Ação e Apoio (ASEG) do Mecanismo Internacional de Varsóvia explorar e utilizar essas fontes; |
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74. |
Salienta que a crise da COVID-19 demonstrou, mais uma vez, que precisamos uns dos outros para fazer face aos desafios mundiais e que esta crise deve ser encarada como um alerta para a necessidade de uma ação mais ambiciosa e coletiva; realça a necessidade de reforçar a resiliência retirando todos os ensinamentos da atual crise no que diz respeito à insuficiência das capacidades de planeamento e resposta de emergência; adverte que a crise da COVID-19 está a reverter progressos rumo aos ODS e a aumentar a pobreza extrema nos países em desenvolvimento, tendo agravado os níveis de dívida; sublinha que é necessário aumentar significativamente o financiamento da ação climática e encontrar urgentemente, em instâncias internacionais, soluções viáveis para o alívio da dívida de países terceiros, a fim de facilitar uma recuperação ecológica mundial; |
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75. |
Considera essencial que as principais instituições financeiras internacionais adotem e desenvolvam rapidamente o financiamento ecológico, a fim de lograr uma descarbonização bem-sucedida da economia mundial; recorda o papel do BEI como banco da UE em matéria de clima, bem como o seu recém-adotado Roteiro do Banco para o Clima e a sua política de concessão de crédito no sector da energia atualizada; Exorta os bancos multilaterais de desenvolvimento, incluindo o BEI, e as instituições financeiras de desenvolvimento a financiarem mais investimentos climáticos, a alinharem as suas carteiras com o Acordo de Paris e a apoiarem os países em desenvolvimento na recuperação da COVID-19 de uma forma ecológica, inclusiva e resiliente; assinala a necessidade de criar plataformas e instrumentos para promover e partilhar boas práticas de recuperação sustentável e para promover uma colaboração prática na dissociação das emissões de GEE do crescimento económico e da prosperidade; insta a um acordo mundial sobre os princípios do financiamento sustentável, incluindo a contabilidade de sustentabilidade das normas internacionais de informação financeira, que importa desenvolver e apoiar; |
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76. |
Congratula-se como facto de o Fundo de Adaptação continuar a servir o Acordo de Paris; reconhece a importância deste fundo para as comunidades mais vulneráveis às alterações climáticas e observa que, desde 2010, o fundo afetou mais de 830 milhões de USD a projetos e programas de adaptação e resiliência, incluindo mais de 120 projetos concretos e localizados nas comunidades mais vulneráveis dos países em desenvolvimento em todo o mundo; salienta, contudo, que este montante não é suficiente e exorta os países doadores a reforçarem significativamente as suas contribuições para o Fundo de Adaptação através de uma abordagem mais previsível e plurianual; |
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77. |
Salienta a necessidade premente de pôr termo às subvenções aos combustíveis fósseis e outras subvenções prejudiciais para o ambiente na UE e no resto do mundo; observa que as subvenções aos combustíveis fósseis na UE ascendem a cerca de 50 mil milhões de EUR e exorta todos os Estados-Membros a adotarem políticas, calendários e medidas concretas para eliminar gradualmente todas as subvenções diretas e indiretas aos combustíveis fósseis o mais tardar até 2025; insta todas as outras partes a tomarem medidas semelhantes; |
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78. |
Apoia o trabalho da coligação de ministros das finanças para as ações no domínio do clima e incentiva todos os governos a adotarem os compromissos da coligação no sentido de alinharem todas as políticas e práticas da esfera de competências dos ministérios das finanças com os objetivos do Acordo de Paris, bem como a adotarem um sistema eficaz de fixação dos preços do carbono, tal como previsto nos princípios de Helsínquia; |
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79. |
Salienta a importância do papel que o sector privado, nomeadamente as empresas e os mercados financeiros, devem desempenhar para colocar a economia num rumo compatível com o Acordo de Paris; congratula-se com a iniciativa da Plataforma de Financiamento Privado da COP 26, centrada na criação de um sistema que mobilize financiamento privado para apoiar a reconfiguração das nossas economias, tendo em vista atingir o objetivo de zero emissões líquidas; reconhece o amplo interesse e empenho público em investimentos sustentáveis; saúda o empenho crescente das principais instituições financeiras internacionais no desenvolvimento do financiamento ecológico e considera essencial incentivar esta tendência, a fim de lograr uma descarbonização bem-sucedida da economia mundial; congratula-se com a Aliança Financeira de Glasgow para as Zero Emissões Líquidas e o seu compromisso no sentido de mobilizar os investimentos necessários a nível mundial para alcançar as zero emissões líquidas o mais tardar em 2050, com base em critérios científicos; |
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80. |
Realça o facto de o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) não ter conseguido gerar reduções reais e adicionais das emissões; convida as Partes a ponderarem a extinção imediata atividades do MDL; salienta que a prossecução do MDL comprometeria o Acordo de Paris e os esforços coletivos para reduzir as emissões de GEE; |
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81. |
Realça que os créditos antigos gerados no passado não podem ser utilizados ao abrigo do Acordo de Paris; realça que os créditos antigos não podem ser utilizados para cumprir as metas climáticas pós-2020; |
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82. |
Sublinha a necessidade de desenvolver e promover a divulgação de dados financeiros relacionados com o clima e a sustentabilidade pelas instituições e empresas financeiras; |
Esforço abrangente de todos os sectores
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83. |
Destaca o facto de o sector dos transportes ser o único que registou um aumento das emissões a nível da UE desde 1990 e sublinha que tal não é compatível com o objetivo de longo prazo da neutralidade climática, que exige uma diminuição maior e a um ritmo mais acelerado das emissões de todos os sectores da sociedade, nomeadamente os sectores marítimo e da aviação; considera que, a fim de garantir a coerência dos CDN com os compromissos exigidos pelo Acordo de Paris em todos os sectores da economia, as Partes devem ser incentivadas a incluir as emissões provenientes do transporte marítimo e aéreo internacional nos seus CDN e a adotar e executar medidas a nível nacional, regional e internacional para reduzir as emissões desses sectores, incluindo os impactos da aviação não ligadas ao CO2; reitera, neste contexto, a necessidade de regulamentar estes sectores no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE), que poderá servir também como modelo para os esforços paralelos no sentido de uma maior ambição global a nível internacional, incluindo na Organização Marítima Internacional (OMI) e na Organização da Aviação Civil Internacional (OACI); manifesta a sua preocupação com os progressos lentos alcançados na OMI e na OACI para fazer face às emissões do transporte marítimo e aéreo internacional; assinala que a aviação é responsável por aproximadamente 2,1 % das emissões de CO2; insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para reforçar o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) e apoiar a adoção, pela OACI, de um objetivo a longo prazo de redução das emissões do sector, salvaguardando, ao mesmo tempo, a autonomia legislativa da UE na aplicação da Diretiva RCLE-UE; |
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84. |
Recorda que, segundo a Agência Internacional de Energia, para alcançar as zero emissões líquidas até 2050, todos os novos automóveis de passageiros colocados no mercado a nível mundial teriam de ser veículos de zero emissões até 2035; salienta igualmente que, para a Europa ter impacto neutro no clima até 2050, praticamente todos os automóveis que circulam nas estradas europeias terão, nessa data, de ser veículos de zero emissões; sublinha que o sector dos transportes pode ser um significativo elemento facilitador da implantação das energias renováveis; destaca o papel que a mobilidade elétrica pode desempenhar enquanto forma de integração inteligente dos sectores da energia e dos transportes, desbloqueando capacidades de flexibilidade, e sublinha a importância da implantação de uma tarifação inteligente em toda a UE; |
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85. |
Observa que as emissões de carbono negro do transporte marítimo aumentaram, a nível mundial, 12 % entre 2012 e 2018 e, no Ártico, 85 % entre 2015 e 2019; salienta que, segundo as estimativas, o carbono negro é responsável por cerca de 21 % das emissões do transporte marítimo num período de 20 anos; reitera a urgência do combate às alterações climáticas e sublinha, em particular, o ritmo alarmante a que o Ártico está a derreter; insta a medidas imediatas para inverter o atual aumento de emissões de carbono negro do transporte marítimo no Ártico; lamenta profundamente o facto de a proibição, adotada pela OMI, da utilização de fuelóleo pesado no Ártico apresentar demasiadas lacunas e se ter tornado ineficaz na proteção do Ártico; insta a Comissão a assegurar que todos os navios que escalam os portos da UE e viajam no Ártico ou nas suas proximidades passem a utilizar destilados menos poluentes e instalem filtros de partículas, que permitiriam reduzir em mais de 90 % as emissões de carbono negro; |
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86. |
Assinala que, em 2012, o transporte marítimo foi responsável por cerca de 2,5 % das emissões mundiais de GEE (25); manifesta preocupação com o facto de o transporte marítimo estar isento das metas climáticas internacionais (CQNUAC) e da UE e adverte que se prevê um aumento destas emissões, até 50 %, entre 2018 e 2050, se as mesmas não forem controladas (26); congratula-se com o facto de, em 2018, a OMI ter adotado uma estratégia inicial para a redução das emissões de GEE dos navios, de acordo com a qual as emissões devem atingir o seu pico o mais rapidamente possível e diminuir, pelo menos, 50 % até 2050 em comparação com 2008, ao mesmo tempo que desenvolve esforços para as eliminar totalmente, mas expressa preocupação com os progressos lentos realizados até ao momento e insta a OMI a avançar rapidamente para a adoção de medidas ambiciosas a curto e médio prazo; |
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87. |
Recorda que as cidades desempenham um papel fundamental na redução das emissões de GEE; salienta que as cidades devem assumir um papel de liderança a nível local e mundial na transição ecológica; insta a que a Comissão pondere medidas concretas para apoiar uma redução das emissões de CO2 das cidades, a concretizar em colaboração com a indústria, os cidadãos e as autoridades locais; realça o facto de as cidades poderem servir como berço de novas tecnologias nos domínios da eletrificação, da automatização e da digitalização, apoiando a inovação e ações pioneiras; |
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88. |
Salienta a necessidade de integrar esforços para alcançar progressos no âmbito das alterações climáticas e da qualidade do ar; considera que é necessária uma abordagem holística para reduzir as emissões na fonte em todos os sectores, especialmente os transportes rodoviários e marítimos, a aviação, as instalações industriais, os edifícios, a agricultura e a produção de energia, a fim de proteger melhor a saúde dos nossos cidadãos e do nosso planeta; |
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89. |
Recorda que 23 % das emissões mundiais de GEE e aproximadamente 10 % das emissões de GEE da UE provêm da agricultura e reconhece o potencial significativo de redução das emissões de GEE no sector da agricultura, bem como de prestação de um contributo positivo para a luta contra as alterações climáticas através do aumento do sequestro de carbono; realça que a transição para uma agricultura regenerativa, cadeias de abastecimento mais curtas e uma alimentação mais equilibrada e sustentável, nomeadamente através de um consumo acrescido de vegetais e de produtos à base de vegetais, contribuiria significativamente para reduzir as emissões da agricultura, bem como para diminuir a pressão sobre a terra e ajudar a recuperar os ecossistemas; |
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90. |
Observa que as grandes vantagens da agroecologia em termos de clima, biodiversidade e segurança dos alimentos foram reconhecidas pelos relatórios do PIAC e da IPBES, pelo Relator Especial das Nações Unidas para o Direito à Alimentação e pela Avaliação Internacional da Ciência e da Tecnologia Agrícolas para o Desenvolvimento, conduzida pela FAO; reitera que a agroecologia e a agricultura familiar devem ser colocadas no cerne da ação climática; |
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91. |
Observa que aproximadamente 60 % do metano a nível mundial provêm de fontes como a agricultura, os aterros sanitários e as estações de tratamento de águas residuais, bem como da produção e do transporte por gasoduto de combustíveis fósseis; recorda que o metano é um GEE potente, mais de 80 vezes mais potente do que CO2 durante um período de 20 anos, e é o segundo maior contribuinte para as alterações climáticas, a seguir ao dióxido de carbono; realça, por conseguinte, a importância de realizar, nesta década, reduções imediatas e céleres das emissões de metano, que constituem uma das mais eficazes medidas de ação climática da UE; observa que já estão disponíveis muitas tecnologias e práticas eficazes em termos de custos para atenuar as emissões de metano, especialmente do sector da energia; salienta o facto de as reduções das emissões de metano complementarem as necessárias reduções das emissões dióxido de carbono, e que é já possível concretizar 15 % da redução das emissões exigida pelo Acordo de Paris através de uma atenuação de baixo custo e tecnicamente viável; congratula-se, neste contexto, com a nova estratégia da UE para reduzir as emissões de metano apresentada pela Comissão em outubro de 2020 e insta todas as Partes a tomarem medidas rápidas e ambiciosas para reduzir significativamente as emissões de metano; exorta a Comissão a propor um quadro legislativo equitativo, exaustivo e claro que estabeleça medidas vinculativas e metas de redução do metano conducentes a uma redução significativa das emissões de metano na UE até 2030; insta a Comissão e os Estados-Membros a liderarem a cooperação e a coordenação internacionais em matéria de redução das emissões de metano e a liderarem, no quadro da COP 26, um acordo mundial para a redução das emissões de metano, que estabeleça novas ambições em matéria de redução das emissões de metano a nível mundial, em conformidade com o relatório do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5oC, o relatório de avaliação global do PNUA sobre o metano e o sexto relatório de avaliação do PIAC; |
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92. |
Recorda que, conforme indicado na avaliação de impacto do Plano Meta Climática 2030 (27), o objetivo de, pelo menos, 55 % de redução das emissões de GEE até 2030 exige um combate às emissões de metano, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris; |
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93. |
Apoia os esforços da Comissão para defender a criação de um quadro juridicamente vinculativo a nível internacional para a redução das emissões de metano no âmbito das Nações Unidas; |
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94. |
Congratula-se com a intenção anunciada pela Administração Biden, dos EUA, e pelo Presidente Xi Jinping, da China, de ratificarem a Alteração de Quigali do Protocolo de Montreal, que, juntamente com a futura revisão das regras da UE em matéria de gases fluorados com efeito de estufa, representa uma oportunidade única para ir ao encontro dos objetivos do Acordo de Paris a nível mundial; insta a Comissão a apresentar uma revisão ambiciosa do Regulamento Gases Fluorados até ao final de 2021 para acelerar a eliminação progressiva dos hidrofluorocarbonetos (HFC); considera que também devem ser tomadas medidas adicionais contra a utilização do hexafluoreto de enxofre (SF6); |
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95. |
Incentiva a UE a assumir um papel de liderança na promoção da fixação dos preços do carbono, enquanto instrumento eficaz da política climática no contexto de um quadro regulamentar mais vasta, a explorar ligações e outras formas de cooperação com os atuais mecanismos de fixação dos preços do carbono de regiões e países terceiros, a acelerar a nível mundial as reduções das emissões eficientes do ponto de vista da relação de custos e a reduzir ao mesmo tempo o risco de fuga de carbono, o que deve contribuir para assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial; exorta a Comissão a estabelecer salvaguardas para assegurar que qualquer articulação com o RCLE-UE continuará a traduzir-se permanentemente em novos contributos em termos de atenuação das alterações climáticas e não prejudique os compromissos da UE em matéria de emissões internas de GEE; sublinha que a criação de um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço da UE compatível com a Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma parte crucial do Pacto Ecológico e deve ser uma prioridade fundamental; salienta que o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço deve ser utilizado como modelo para uma ação climática mais firme na UE e a nível mundial, assegurando simultaneamente uma concorrência leal entre os produtores da UE e os produtores estrangeiros; |
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96. |
Realça a importância de um compromisso firme contra a desflorestação; observa que, embora a superfície florestal esteja a aumentar na UE nos últimos anos, noutras regiões, especialmente em economias emergentes dependentes dos produtos de base, a desflorestação maciça, principalmente devido aos sectores da agricultura e da pecuária, constitui um problema que carece de uma solução adequada; |
Indústria e competitividade
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97. |
Considera que a COP 26 é a mais importante para os sectores europeus da indústria e da energia desde a assinatura do Acordo de Paris em 2015, uma vez que a União consagrou um rumo para alcançar a neutralidade climática até 2050, e lançou o pacote «Objetivo 55»; entende que a prosperidade económica, a coesão social, a criação de postos de trabalho, o desenvolvimento industrial sustentável e a política climática devem reforçar-se mutuamente; salienta o facto de a luta contra as alterações climáticas proporcionar à indústria da UE oportunidades que podem ser concretizadas, se os legisladores se comprometerem a dar uma resposta política tempestiva, individualizada, solidária e adequada; destaca a necessidade de uma estratégia global que alinhe os fluxos financeiros públicos e privados para alcançar os objetivos estabelecidos para 2030 e para lá desta data; considera da máxima importância que a UE assegure a vantagem dos pioneiros e dê o exemplo; |
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98. |
Salienta que a UE deve envidar todos os esforços para manter a posição de liderança e a competitividade mundial das suas indústrias na transição para uma economia de emissões líquidas de GEE nulas; destaca que devem ser utilizados instrumentos políticos disponíveis e inovadores para manter e expandir os domínios de liderança da UE; salienta a necessidade de descarbonizar mais a indústria europeia e de a UE continuar a apoiar este esforço; saúda as iniciativas tomadas para as cadeias de valor estratégicas; reconhece os efeitos positivos de uma ação precoce na luta contra as alterações climáticas para as indústrias europeias, bem como de a UE dar o exemplo para alcançar a neutralidade climática, abrindo caminho a países menos avançados ou menos ambiciosos e salvaguardando uma vantagem competitiva altamente benéfica para as indústrias e as empresas da UE; sublinha a necessidade de concluir acordos multilaterais e bilaterais exequíveis entre a UE e os seus parceiros tendo em vista exportar as normas ambientais da União e assegurar condições de concorrência equitativas no comércio e nos investimentos; salienta a necessidade de evitar a deslocalização da produção e dos investimentos da indústria europeia devido a medidas climáticas menos ambiciosas fora da União, pelo que incentiva os parceiros internacionais a alinharem os esforços de luta contra as alterações climáticas; considera que a taxonomia ecológica da UE deve assegurar transparência e clareza, a fim de permitir que os governos e as empresas ofereçam incentivos aos investimentos que contribuam para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris; |
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99. |
Reconhece o papel fundamental das PME, em particular das microempresas e das empresas em fase de arranque, na promoção e materialização do emprego e do crescimento, bem como na liderança das transições digital e ecológica; recorda que as PME são uma parte essencial do tecido económico e social europeu e que devem ser apoiadas e incentivadas nesta transição pelos legisladores, que devem, nomeadamente, assegurar o acesso ao financiamento de tecnologias, serviços e processos sustentáveis e simplificar os procedimentos administrativos; manifesta a sua preocupação com o facto de muitas PME ainda não terem conhecimento das oportunidades da transição ecológica, pelo que solicita que esta lacuna de conhecimentos seja colmatada, com o apoio dos consultores em matéria de sustentabilidade e dos serviços de sustentabilidade da Rede Europeia de Empresas; |
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100. |
Congratula-se com o empenho, os esforços e os progressos realizados até ao presente pelos cidadãos, comunidades, municípios, cidades, regiões, indústrias e instituições europeus tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo de Paris; observa, paralelamente, a necessidade de intensificar rapidamente as ações, a fim de assegurar a plena conformidade com o Acordo de Paris; incentiva, por conseguinte, todos os intervenientes, dentro e fora da União, a adaptarem as suas ambições e comportamentos a padrões mais elevados, a fim de enfrentar os desafios climáticos; |
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101. |
Salienta as oportunidades oferecidas por uma estratégia de crescimento sólida para a recuperação pós-COVID-19 não só para superar a crise económica, mas também para continuar a desenvolver uma economia da UE ecológica e sustentável mediante a realização das transições digital e ecológica; observa com preocupação que ignorar a vantagem de aproveitar a dinâmica seria prejudicial para a indústria da UE, dado o grau de transformação industrial necessário para atingir os objetivos para 2030 num ambiente altamente competitivo e em rápido desenvolvimento; |
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102. |
Congratula-se com o facto de vários parceiros comerciais da UE terem introduzido o comércio de carbono ou outros mecanismos de fixação de preços; congratula-se com a criação de um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço da UE socialmente justo, em consonância com as propostas apresentadas na resolução do Parlamento Europeu sobre um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono da UE compatível com a OMC, que inclui a criação de um mecanismo eficaz em matéria de fuga de carbono, e com o seu efeito de pressão no sentido de um preço mundial do carbono; exorta as Partes na COP 26 a chegarem a acordo sobre regras claras, justas e ecológica e socialmente sólidas sobre os mercados de carbono, que assegurem contributos concretos e mensuráveis para o desenvolvimento sustentável; |
Política energética
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103. |
Congratula-se com a revisão da legislação em matéria de energia no âmbito do pacote «Objetivo 55», destinada a alinhar esta legislação com o objetivo revisto em alta da União de reduzir as emissões em, pelo menos, 55 % até 2030, a fim de alcançar a neutralidade climática até 2050; |
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104. |
Recorda o compromisso da União em relação ao princípio da «eficiência energética em primeiro lugar»; sublinha a importância de integrar este princípio em toda a legislação e iniciativas pertinentes; salienta as potencialidades inexploradas em termos de eficiência energética em sectores como os transportes e os edifícios, incluindo o aquecimento e a refrigeração; |
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105. |
Recorda que, em 2018, foram gastos na União 50 mil milhões de EUR em subvenções a combustíveis fósseis, o que corresponde a cerca de um terço de todas as subvenções à energia na União; considera que as subvenções aos combustíveis fósseis comprometem os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e as obrigações do Acordo de Paris; salienta a necessidade urgente de os sectores energéticos e os Estados-Membros darem sinais mais coerentes em matéria de preços e o facto de os custos externos não serem internalizados; exorta os Estados-Membros e as outras Partes na COP 26 a darem prioridade aos investimentos em energias e infraestruturas ecológicas e a eliminarem gradualmente as subvenções diretas e indiretas aos combustíveis fósseis; |
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106. |
Considera que, para a UE alcançar a neutralidade climática, o seu sistema energético deve ser integrado e baseado numa prioridade em cascata, começando com a aplicação do princípio da eficiência energética em primeiro lugar, conducente à poupança de energia, seguida da descarbonização das utilizações finais através da eletrificação direta, de combustíveis de base renovável e, durante uma fase de transição, de combustíveis com baixo teor de carbono para aplicações que não tenham alternativa, mantendo simultaneamente a acessibilidade energética, a acessibilidade de preços e a segurança do aprovisionamento através do desenvolvimento de um sistema energético circular, altamente eficiente em termos energéticos, integrado, interligado, resiliente e multimodal; |
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107. |
Recorda a importância de ter em conta a diversidade dos sistemas e desafios energéticos nacionais; salienta a necessidade de uma transição justa e reitera a promessa esboçada no novo Pacto Ecológico de que ninguém deve ser deixado para trás; manifesta a sua preocupação com o facto de cerca de 50 milhões de agregados familiares da UE ainda viverem em situação de pobreza energética; destaca a importância da dimensão social de uma maior ambição climática, no âmbito da qual devem ser adotadas políticas para prevenir e acabar com a pobreza energética o mais rapidamente possível; salienta que todas as políticas energéticas devem ser aplicadas respeitando o princípio de uma transição justa e equitativa, em estreita cooperação com a sociedade civil e os parceiros sociais; considera, por conseguinte, que o planeamento público e o reforço das parcerias sociais e da participação da sociedade civil a nível local, nacional e da UE são condições fundamentais para alcançar a neutralidade climática de todos os sectores da sociedade, de uma forma justa, inclusiva e socialmente sustentável; |
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108. |
Congratula-se com a adoção da estratégia europeia do hidrogénio, que estabelece objetivos para a instalação de, pelo menos, 6 GW de eletrolisadores de hidrogénio renovável na União até 2024 e 40 GW de eletrolisadores de hidrogénio renovável até 2030; recorda a necessidade de acelerar a descarbonização da produção de hidrogénio existente, mediante o aumento da produção de hidrogénio renovável; salienta a importância de eliminar progressivamente o hidrogénio fóssil o mais rapidamente possível e de deslocar o foco para tecnologias seguras e sustentáveis; exorta a Comissão e os Estados-Membros a começarem a planear de imediato e de forma cuidadosa essa eliminação, para que a produção de hidrogénio fóssil comece a diminuir de modo rápido, previsível e irreversível e para evitar o prolongamento da vida útil das instalações de produção a partir de combustíveis fósseis; observa que vários locais de produção de hidrogénio fóssil estão localizados nos territórios de transição justa e, em consequência, salienta a necessidade de medidas de apoio eficazes, que facilitem a redução das emissões de GEE e contribuam para a requalificação e a maior empregabilidade da mão de obra local; |
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109. |
Congratula-se com a Estratégia da UE para a Energia de Fontes Renováveis ao Largo e com a sua ambição de aumentar a capacidade de produção ao largo da Europa para, pelo menos, 60 GW até 2030 e para 340 GW até 2050; salienta a necessidade de assegurar que a execução da estratégia beneficie toda a União, incluindo os Estados-Membros sem litoral; |
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110. |
Está convicto da necessidade de criar condições para que os consumidores tenham mais incentivos para escolher formas de energia mais sustentáveis e para serem mais ativos; insta a Comissão a avaliar os obstáculos que subsistem ao autoconsumo de energias renováveis e às comunidades de energias renováveis, nomeadamente para agregados familiares de baixos rendimentos ou vulneráveis; |
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111. |
Congratula-se com a iniciativa de rever a Diretiva Tributação da Energia (2003/96/CE) no sentido de a transformar num instrumento que alinhe as políticas fiscais com os objetivos em matéria de energia e de clima para 2030 e 2050, avaliando simultaneamente o impacto, nomeadamente nos consumidores, na pobreza energética e na pobreza nos transportes; insta os Estados-Membros a ponderarem a redução dos impostos e taxas sobre as energias renováveis em toda a União, se for caso disso, e a reforçarem os incentivos financeiros à produção de energia renovável; |
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112. |
Salienta que, embora a Europa esteja a trabalhar no sentido de atingir os seus ambiciosos objetivos, a consecução de emissões líquidas nulas a nível mundial até 2050 vai exigir uma ação mundial coordenada; salienta que os países em desenvolvimento vão necessitar de diferentes graus de assistência internacional para realizar a sua transição ecológica; salienta a importância de reforçar uma estreita cooperação transfronteiriça e a partilha das melhores práticas com os parceiros internacionais nos domínios da definição de políticas e da ciência, incluindo a transferência de tecnologias, a fim de promover a eficiência energética e os investimentos em tecnologias e infraestruturas energéticas sustentáveis; |
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113. |
Congratula-se com a intenção da Comissão de adotar um plano de ação para a digitalização do sector energético, a fim de posicionar a UE como líder tecnológico e permitir um sistema energético mais integrado, com soluções inteligentes em sectores específicos e melhor financiamento para o período 2021-2027; recorda a importância de abordar os riscos de cibersegurança no sector da energia para assegurar a resiliência dos sistemas energéticos; |
Investigação, inovação, tecnologias digitais e política espacial
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114. |
Saúda o papel do programa Horizonte Europa e o seu contributo para a neutralidade climática; é de opinião que as parcerias no âmbito do Horizonte Europa, incluindo as empresas comuns, promovem a colaboração entre os sectores público e privado, com o objetivo de contribuir para a realização da transição ecológica, assegurando simultaneamente que as inovações sustentáveis estejam disponíveis, acessíveis e a preços acessíveis; sublinha a importância de melhorar a comunicação aos cidadãos no que respeita aos resultados dos projetos europeus de I&D e às novas tecnologias, incluindo os projetos emblemáticos, a fim de aumentar a aceitação pública e tornar o papel da União mais visível para os seus cidadãos; |
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115. |
Salienta a necessidade de atrair mais investimento, tanto público como privado, para a investigação, a inovação e a implantação de novas tecnologias sustentáveis, nomeadamente em indústrias com grande intensidade de mão de obra, e para novas redes de infraestruturas necessárias e projetos que contribuam para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Acordo de Paris; |
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116. |
Sublinha a importância de assegurar a coerência e a consistência dos incentivos à promoção de tecnologias inovadoras para o cumprimento das metas para 2030 e 2050, de utilizar tecnologias já suficientemente desenvolvidas, bem como de investir em novas tecnologias que devem ser desenvolvidas para alcançar o objetivo de neutralidade climática da União até 2050; |
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117. |
Salienta o papel fundamental que as tecnologias digitais podem desempenhar ara apoiar a transição ecológica da UE; sublinha que a recuperação da UE passa pela criação de um quadro regulamentar estável e de incentivos financeiros também para os intervenientes privados, a fim de estabelecer e assegurar progressos orientados para o mercado na investigação, na inovação e no desenvolvimento de tecnologias sustentáveis; |
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118. |
Sublinha que a digitalização é um dos principais fatores que impulsionam a integração do sistema energético, porquanto pode permitir fluxos dinâmicos e interligados de vetores energéticos, permitir a interligação de mercados mais diversos e facultar os dados necessários para assegurar a correspondência entre a oferta e a procura; destaca o potencial das tecnologias digitais para aumentar a eficiência energética e, assim, reduzir as emissões de GEE a nível mundial; recorda que a Comissão estima que a pegada ambiental das tecnologias da informação e comunicação (TIC) representa entre 5 % e 9 % da eletricidade utilizada a nível mundial e mais de 2 % das emissões mundiais de GEE; salienta que, segundo um estudo de 2018 do Centro Comum de Investigação da Comissão, dedicado ao tema da inteligência artificial, estima-se que os centros de dados e a transmissão de dados representem 3 % a 4 % do consumo total de eletricidade da União; realça que a Comissão prevê um aumento de 28 % do consumo dos centros de dados entre 2018 e 2030; sublinha que 47 % das emissões digitais de carbono se devem a equipamentos de consumo, tais como computadores, telemóveis inteligentes, tabletes e outros dispositivos conectados; apela, por conseguinte, à adoção de medidas destinadas a reduzir a pegada de carbono do sector das TIC, assegurando a eficiência energética e a eficiência dos recursos, e reitera o objetivo de os centros de dados passarem a ter um impacto neutro no clima e a ser altamente eficientes em termos energéticos até 2030, conforme estabelecido na estratégia digital; |
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119. |
Recorda a importância do contributo da I&I para a concretização dos objetivos estabelecidos no Acordo de Paris e dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação e a inovação, bem como um aumento global dos orçamentos nacionais e da UE consagrados à I&I no domínio das tecnologias energéticas sustentáveis e seguras e da inovação; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de continuar a apoiar tecnologias e soluções inovadoras que contribuam para um sistema energético integrado e resistente às alterações climáticas, nomeadamente nos domínios em que a Europa tem uma liderança mundial e cadeias de valor nacionais; considera essencial situar segmentos essenciais das cadeias de valor das energias renováveis na União, a fim de alcançar os objetivos climáticos e trazer benefícios económicos significativos para os europeus, e apela à adoção de medidas adequadas para apoiar o papel dos elementos europeus na cadeia de abastecimento e na legislação relativas aos sistemas energéticos renováveis; |
Alterações climáticas e desenvolvimento
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120. |
Considera que a COP 26 constitui uma oportunidade de renovar os esforços para realizar os objetivos do Acordo de Paris e os ODS da ONU, em particular o ODS 13 (Ação Climática); considera que a Agenda 2030 deve funcionar como um roteiro para um futuro mais ecológico, mais equitativo e mais sustentável; |
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121. |
Salienta a importância de uma abordagem dos direitos humanos no âmbito da ação climática, a fim de assegurar que todas as medidas respeitem e apoiem os direitos humanos de todas as pessoas; |
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122. |
Exorta as Partes na CQNUAC a continuarem a aumentar a sua ambição em matéria de atenuação e adaptação em consonância com os objetivos do Acordo de Paris e a integrarem a dimensão dos direitos humanos nos seus CDN e na sua comunicação sobre a adaptação; apela ao Secretariado da CQNUAC para que elabore orientações sobre a forma de integrar a proteção dos direitos humanos nos CDN e na comunicação sobre a adaptação, em colaboração com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos; |
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123. |
Está ciente da massa de provas de que o impacto das alterações climáticas gera, além de exacerbar a escassez de recursos vitais, como terras aráveis, danificar ou arruinar os ecossistemas subjacentes aos meios de subsistência e aumentar a incidência e a gravidade das catástrofes naturais, funcionando como motor de conflitos, de deslocações de populações e de crises humanitárias; |
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124. |
Recorda que, segundo o quinto relatório de avaliação do PIAC, as formas de conhecimentos indígenas, locais e tradicionais são um recurso muito importante para o processo de adaptação às alterações climáticas; lamenta que os conhecimentos indígenas não estejam a ser utilizados de forma eficaz, que o reconhecimento expresso dos povos indígenas e tribais e dos seus direitos permaneça ausente dos quadros jurídico, político e institucional de muitos países e que o exercício dos direitos continue a ser um problema importante; |
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125. |
Insiste na necessidade imperativa de incluir nas regras operacionais do Mecanismo de Desenvolvimento Sustentável garantias sólidas de atenuação e de proteção dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais em todos os projetos executados no âmbito deste mecanismo; sublinha a importância de utilizar os conhecimentos das comunidades indígenas e locais sobre a proteção do ambiente e de assegurar que as suas vozes sejam ouvidas no âmbito dos esforços de ação climática internacional; |
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126. |
Exorta a UE a tomar a iniciativa de alinhar plenamente os acordos da OMC com o Acordo de Paris e de assegurar que os seus próprios acordos comerciais e de investimento não levantem qualquer obstáculo à aplicação do Acordo de Paris e à consecução dos ODS da ONU, mas que, pelo contrário, os apoiem plenamente; |
O papel do Parlamento Europeu
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127. |
Considera que deve ser parte integrante da delegação da UE, uma vez que tem de dar o seu consentimento para a celebração de acordos internacionais e desempenha um papel fundamental na execução a nível nacional do Acordo de Paris, na sua qualidade de colegislador; reitera, por conseguinte, que deve ser autorizado a participar nas reuniões de coordenação da UE por ocasião da COP 26, em Glasgow, e que lhe deve ser dado um acesso garantido a todos os documentos preparatórios desde o início das negociações; |
o
o o
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128. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da CQNUAC, solicitando a sua divulgação junto de todas as partes dessa convenção que não sejam membros da União Europeia. |
(1) JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.
(2) JO C 232 de 16.6.2021, p. 30.
(3) JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.
(4) JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0212.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0382.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0143.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0277.
(9) Relatório do ateliê copatrocinado pela IPBES e pelo PIAC sobre a biodiversidade e as alterações climáticas, de 10 de junho de 2021.
(10) Natali, S. M., et al., «Permafrost carbon feedbacks threaten global climate goals», Proceedings of the National Academy of Sciences of the United States of America, 118 (21), 25 de maio de 2021.
(11) Rigaud, K. K. et al., Groundswell: Preparing for Internal Climate Migration, World Bank Group, 19 de março de 2018.
(12) Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, «The trillion dollar climate finance challenge (and opportunity)», 27 de junho de 2021.
(13) Agência Europeia do Ambiente, «Building the foundations for fundamental change», 4 de junho de 2021.
(14) Hänsel, M. C., Drupp, M. A., Johansson, D. J. A., Nesje, F., Azar, C., Freeman, M. C., Groom, B. and Sterner, T., «Climate economics support for the UN climate targets», Nature Climate Change, 10, pp. 781-789, 2020.
(15) Comunicado da Cimeira de Carbis Bay de 11-13 de junho de 2021.
(16) Oxfam, «Confronting carbon inequality in the European Union. Why the European Green Deal must tackle inequality while cutting emissions», 7 de dezembro de 2020.
(17) Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2021 sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0025).
(18) Mediterranean Experts on Climate and Environmental Change, Risks associated to climate and environmental changes in the Mediterranean region, 2019.
(19) WWF Mediterranean Marine Initiative, The climate change effect in the Mediterranean. Six stories from an overheating sea, Roma, Itália, 2021.
(20) COM(2021)0219.
(21) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(22) Relatório do ateliê copatrocinado pela IPBES e pelo PIAC sobre a biodiversidade e as alterações climáticas, de 10 de junho de 2021.
(23) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0285.
(24) Fórum Político de Alto Nível para o Desenvolvimento Sustentável, 2018 HLPF Review of SDGs Implementation.
(25) EU climate action policy: Responding to the global emergency [Política da UE em matéria de ação climática: dar resposta à emergência mundial], Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, março de 2021.
(26) Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, março de 2021.
(27) SWD(2020)0176.
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/141 |
P9_TA(2021)0438
«Pandora Papers»: implicações para os esforços de combate ao branqueamento de capitais e à evasão e elisão fiscais
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre os «Pandora Papers»: implicações para os esforços de combate ao branqueamento de capitais e à evasão e elisão fiscais (2021/2922(RSP))
(2022/C 184/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a declaração do Quadro Inclusivo da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e do G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros, de 8 de outubro de 2021, relativa a uma solução assente em dois pilares para fazer face aos desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová (1), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (2) (resolução TAXE), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (3) (resolução TAXE 2), |
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Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais (recomendação PANA) (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (5) (resolução TAX3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre o Estado de direito em Malta, na sequência das recentes revelações sobre o homicídio de Daphne Caruana Galizia (6), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de maio de 2020, sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (C(2020)2800), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo — o plano de ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes (7), |
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Tendo em conta os relatórios sobre as propostas de primeiro e de segundo pilares, adotados em 14 de outubro de 2020 pelo Quadro Inclusivo do OCDE/G20, bem como os resultados da análise económica e da avaliação de impacto realizadas pela OCDE, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a revisão da lista da UE de paraísos fiscais (8), |
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Tendo em conta o Relatório Especial 03/2021 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 26 de janeiro de 2021, intitulado «Troca de informações fiscais na UE: bases sólidas, falhas na aplicação», |
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Tendo em conta o Relatório Especial 13/2021 do TCE, de 28 de junho de 2021, intitulado «Os esforços da UE para combater o branqueamento de capitais no setor bancário são fragmentados e a aplicação é insuficiente», |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (COM(2021)0251), |
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Tendo em conta o pacote legislativo apresentado pela Comissão em 20 de julho de 2021 para reforçar as regras da UE em matéria de antibranqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre a reforma da política da UE sobre práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta) (10), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que os «Pandora Papers» consistem numa fuga de dados em grande escala, sem precedentes em termos de dimensão, em que são revelados os nomes dos beneficiários efetivos de entidades empresariais estabelecidas em jurisdições secretas; que o Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação (ICIJ — International Consortium of Investigative Journalists) começou a publicar os «Pandora Papers» em 3 de outubro de 2021; |
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B. |
Considerando que 2,94 terabytes de dados foram transmitidos ao ICIJ e partilhados com parceiros dos meios de comunicação social em todo o mundo; que alguns dos ficheiros remontam à década de 1970, mas que a maioria dos que foram analisados pelo ICIJ foram criados entre 1996 e 2020; que a nova fuga de dados diz alegadamente respeito a mais de 330 políticos e funcionários públicos de quase 100 países, incluindo 35 atuais ou antigos chefes de Estado e de governo; |
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C. |
Considerando que os «Pandora Papers» revelam como pessoas com elevado património líquido, incluindo políticos, criminosos, funcionários públicos e celebridades, são ajudadas por intermediários, como bancos, contabilistas e escritórios de advogados, a criar estruturas empresariais complexas registadas em jurisdições com segredo bancário ou paraísos fiscais, em estreita cooperação com prestadores de serviços profissionais offshore, a fim de proteger rendimentos e ativos de um nível justo de tributação e controlo; |
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D. |
Considerando que os «Pandora Papers», a mais recente fuga de dados, expõem o funcionamento interno do mundo financeiro offshore e seguem-se aos Lux Leaks em 2014, Swiss Leaks em 2015, Panama Papers em 2016, Paradise Papers em 2017, Mauritius Leaks em 2019, Luanda Leaks e FinCEN Files em 2020, e Lux Letters em 2021, |
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E. |
Considerando que os «Pandora Papers» colocam em evidência o papel fundamental que as informações sobre os beneficiários efetivos desempenham na luta contra o branqueamento de capitais e outros crimes financeiros, bem como a necessidade urgente de tornar essas informações acessíveis ao público e de dispor de informações mais exatas; |
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F. |
Considerando que as atividades denunciadas nos «Pandora Papers» incluem a criação de empresas fictícias, fundações e fundos fiduciários para os seguintes fins: aquisição anónima de imóveis, iates, aviões e seguros de vida, realização de investimentos e transferências de dinheiro entre contas bancárias, fuga ao fisco e prática de crimes financeiros, incluindo o branqueamento de capitais; |
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G. |
Considerando que, embora nem todas as atividades denunciadas nos «Pandora Papers» sejam intrinsecamente ilegais, constituem frequentemente elisão fiscal e abuso do sigilo empresarial; |
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H. |
Considerando que as autoridades tributárias terão recuperado mais de mil milhões de EUR na sequência das revelações dos «Panama Papers» (11); |
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I. |
Considerando que, utilizando a fórmula de repartição mais conservadora, a UE regista as maiores perdas a nível mundial em resultado da transferência de lucros para paraísos fiscais, estimando-se que perca, todos os anos, cerca de 20 % das suas receitas do imposto sobre as sociedades; |
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J. |
Considerando que, na sequência da crise financeira de 2008-2009 e de uma série de revelações sobre diferentes práticas de evasão fiscal, planeamento fiscal agressivo, elisão fiscal e branqueamento de capitais, os países do G20 concordaram em abordar estas questões a nível da OCDE no âmbito do projeto relativo à erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS — Base Erosion and Profit Shifting), que culminou no Plano de Ação BEPS; |
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K. |
Considerando que uma legislação fiscal internacional adequada é fundamental para evitar práticas de evasão e de elisão fiscais, bem como para conceber um regime fiscal justo e eficiente que combata a desigualdade e assegure a segurança e a estabilidade, que são condições prévias para a competitividade, e para garantir a igualdade de condições de concorrência entre as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME); |
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L. |
Considerando que, de acordo com o Observatório Fiscal da UE, a riqueza financeira detida em paraísos fiscais em 2017 ascendia a 7 900 mil milhões de EUR; que este montante equivale a 8 % do produto interno bruto (PIB) mundial; que esta situação comporta uma perda de receitas fiscais de cerca de 155 mil milhões de EUR por ano em todo o mundo; |
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M. |
Considerando que as estimativas da dimensão da perda de receitas fiscais na UE apenas devido à elisão fiscal das empresas variam entre 50 e 70 mil milhões de EUR por ano e que este valor atinge quase 190 mil milhões de EUR se forem tidos em conta outros fatores, como regimes fiscais especiais e deficiências na cobrança de impostos; que, de acordo com o Observatório Fiscal da UE, cerca de 11 % da riqueza líquida total da UE, ou seja, 2 300 mil milhões de EUR, é detida offshore; |
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N. |
Considerando que, nas resoluções e recomendações das suas Comissões TAXE, TAX2, PANA e TAX3, bem como nas recentes resoluções da sua Subcomissão dos Assuntos Fiscais (FISC), o Parlamento Europeu apelou repetidamente a uma reforma do sistema internacional de tributação das sociedades, com vista a combater a evasão e a elisão fiscais; |
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O. |
Considerando que, segundo a Europol, 0,7 a 1,2 % do PIB anual da União é utilizado em atividades financeiras suspeitas, como o branqueamento de capitais associado à corrupção, o tráfico de armas e de seres humanos, o tráfico de droga, a evasão e a fraude fiscais, o financiamento do terrorismo ou outras atividades ilícitas que afetam a vida quotidiana dos cidadãos da UE; que, de acordo com dados da Europol, as autoridades públicas investigaram apenas 10 % dos 1,1 milhões de declarações de atividades suspeitas em 2019 (havendo grandes diferenças entre países); |
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P. |
Considerando que, embora seja difícil estimar a dimensão do branqueamento de capitais, uma vez que, pela sua própria natureza, a atividade só é divulgada se for detetada, é óbvio que está a aumentar a nível mundial; |
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Q. |
Considerando que, de acordo com o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade, todos os anos é branqueado o equivalente a 2,7 % do PIB anual mundial; |
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R. |
Considerando que a Comissão deu início a processos por infração contra a maioria dos Estados-Membros por não terem transposto corretamente a quarta e a quinta Diretivas Branqueamento de Capitais (12) para o direito nacional; |
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S. |
Considerando que o quadro da União para a luta contra o branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) padece de deficiências a nível da aplicação da legislação e não assegura uma supervisão eficiente; que reformas legislativas consecutivas tentaram reforçar este quadro nos últimos anos, a fim de fazer face aos riscos e deficiências emergentes; |
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T. |
Considerando que, na última década, a UE adotou uma série de reformas legislativas para combater a elisão fiscal e a criminalidade financeira; que estas reformas tiveram efeitos positivos no funcionamento do mercado interno e na salvaguarda da matéria coletável e das receitas dos Estados-Membros, que são condições prévias para a criação de emprego, o crescimento e, em especial, a recuperação da economia da UE após a pandemia de COVID-19; que, no entanto, é cada vez mais necessário melhorar a cooperação entre as autoridades administrativas, judiciais e policiais na UE; |
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U. |
Considerando que a Procuradoria Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Europol, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as unidades nacionais de informação financeira estão a realizar um trabalho precioso para detetar e combater a fraude, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal transfronteiriços; que estes serviços e agências apresentam uma falta crónica de efetivos e carecem de recursos financeiros devido à relutância do Conselho, enquanto um dos ramos da autoridade orçamental, em autorizar recursos humanos e financeiros suficientes durante o processo orçamental anual; que, por conseguinte, o Conselho deve, sobretudo à luz da publicação dos «Pandora Papers», rever e alterar a sua posição sobre o processo orçamental anual relativo ao orçamento para 2022 e aos futuros orçamentos, com vista a reforçar os recursos humanos e financeiros das instituições atrás referidas; |
Considerações gerais
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1. |
Toma nota da publicação dos denominados «Pandora Papers», em 3 de outubro de 2021, pelo Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação (ICIJ); louva o trabalho de investigação do ICIJ pelo seu contributo inestimável para expor práticas offshore secretas e sensibilizar os cidadãos para questões que têm um claro interesse público; |
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2. |
Destaca o papel do jornalismo de investigação internacional e dos denunciantes na exposição de irregularidades, corrupção, criminalidade organizada, branqueamento de capitais e má conduta, nomeadamente por parte de pessoas politicamente expostas; sublinha o contributo fundamental do jornalismo de investigação para a preservação da democracia e do Estado de direito; |
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3. |
Considera necessário proteger a confidencialidade das fontes do jornalismo de investigação, incluindo os denunciantes, e afirma a importância de uma defesa do interesse público no caso das fontes que enfrentam ações judiciais ou ações penais por divulgarem informações com um claro interesse público; salienta a importância de defender a liberdade de os jornalistas receberem documentos confidenciais, secretos e de circulação restrita, conjuntos de dados ou outros materiais, independentemente da sua origem, e informarem sobre questões de interesse público sem ameaça de ações judiciais ou ações penais dispendiosas, a fim de salvaguardar o papel do jornalismo de investigação enquanto guardião da sociedade democrática; |
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4. |
Reitera, a este respeito, a necessidade de proteger o jornalismo de investigação de ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP — Strategic Lawsuits Against Public Participation), bem como do assédio pessoal, da intimidação e de ameaças à vida; considera que, para contribuir para pôr termo a esta prática abusiva, é indispensável adotar regras vinculativas que proporcionem uma proteção sólida e coerente dos meios de comunicação social e dos jornalistas independentes contra ações judiciais vexatórias destinadas a silenciá-los ou intimidá-los na UE; destaca o seu trabalho em curso de elaboração de um relatório de iniciativa sobre as SLAPP; congratula-se com o facto de a Comissão estar a trabalhar numa iniciativa contra a litigância abusiva contra jornalistas e defensores de direitos; |
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5. |
Regista a adoção da Diretiva Denúncia de Irregularidades (13) em 2019 e salienta que os Estados-Membros a devem transpor para o direito nacional até ao final de 2021; |
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6. |
Lamenta que, apesar dos escândalos fiscais e das reformas legislativas na UE na última década, os «Pandora Papers» revelem que foram insuficientes os progressos a nível mundial para pôr termo ao sigilo empresarial e à evasão e elisão fiscais offshore; recorda que o sigilo sobre a propriedade das empresas é utilizado para ocultar interesses financeiros pessoais; |
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7. |
Salienta que os «Pandora Papers» mostram como os paraísos fiscais adaptaram práticas prejudiciais às novas normas, a fim de continuarem a ser atrativos para efeitos de elisão fiscal; considera que esta adaptação conduz a um nivelamento por baixo e ao aparecimento constante de novos paraísos fiscais com regimes cada vez mais atrativos em detrimento de outros, que se tornam menos atrativos; |
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8. |
Lamenta que os cidadãos e os decisores políticos continuem a ter de depender de fugas de dados para aceder a informações sobre práticas offshore secretas; exorta os Estados-Membros a avançarem na disponibilização ao público de informações sobre os beneficiários efetivos e de todas as restantes informações pertinentes à disposição dos parlamentos e das autoridades competentes, incluindo as administrações fiscais, se for caso disso; |
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9. |
Salienta que o sistema oculto revelado nos «Pandora Papers» mancha a reputação das empresas legítimas, aumenta as desigualdades económicas e sociais, prejudica a prestação eficaz de serviços públicos e a assistência aos mais vulneráveis, compromete o desenvolvimento económico quando há perda de receitas e mina fortemente a confiança dos cidadãos no Estado de direito e no nosso sistema económico e democrático; |
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10. |
Insta as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo as administrações fiscais, a analisarem os conjuntos de dados do ICIJ e a darem início a uma investigação exaustiva de quaisquer irregularidades reveladas nos «Pandora Papers» que envolvam as suas jurisdições, incluindo auditorias a todas as pessoas mencionadas nestes documentos; |
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11. |
Exorta a Comissão a examinar os dados expostos nos «Pandora Papers» e a avaliar se é oportuno adotar novas medidas legislativas a nível da UE e se são necessários processos de execução em relação à legislação em vigor, e a informar o Parlamento sobre esta matéria; |
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12. |
Exorta a Procuradoria Europeia a avaliar se os dados revelados pelos «Pandora Papers» merecem investigações específicas no âmbito do seu mandato; |
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13. |
Lamenta que diversos políticos, incluindo decisores ao mais alto nível da UE, também figurem nos «Pandora Papers», e insta as autoridades dos Estados-Membros envolvidos a realizarem investigações adequadas sobre eventuais irregularidades; lamenta, em particular, o facto de políticos como Andrej Babiš, primeiro-ministro da Chéquia, e Nicos Anastasiades, presidente de Chipre, que são membros do Conselho Europeu, bem como Wopke Hoekstra, ministro das Finanças dos Países Baixos, Ilham Aliyev, presidente do Azerbaijão, Tony Blair, antigo primeiro-ministro britânico, Milo Đukanović, presidente do Montenegro, e John Dalli, antigo ministro de Malta e antigo comissário da UE, serem mencionados nos «Pandora Papers» por alegadas ligações a negócios offshore; |
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14. |
Salienta a importância de salvaguardar elevados padrões de integridade, honestidade e responsabilidade entre os funcionários públicos da UE; insta os Estados-Membros a assegurarem-se de que dispõem de medidas e sistemas que obriguem os funcionários públicos a declarar as suas atividades externas, empregos, investimentos, ativos e donativos ou benefícios substanciais que possam causar um conflito de interesses em relação às suas funções como funcionários públicos, tal como recomendado pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção; reitera que os deputados ao Parlamento Europeu já divulgam informações sobre interesses financeiros; exorta, em particular, os políticos a, na ausência de medidas obrigatórias, divulgarem voluntariamente quaisquer participações em empresas fictícias; reitera que estas declarações são de caráter preventivo e têm por objetivo promover a transparência e a integridade na esfera pública, não devendo ser interpretadas para estigmatizar os responsáveis políticos como estando envolvidos em atividades criminosas; |
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15. |
Exorta os Estados-Membros e os líderes mundiais, reunidos no Fórum Intergovernamental do G20, no Quadro Inclusivo e nas Nações Unidas, a tomarem medidas eficazes para pôr termo aos paraísos fiscais e ao seu modelo de funcionamento, proibindo efetivamente as empresas fictícias (empresas sem base económica cujo único objetivo é evitar impostos ou outras leis) através da introdução de critérios obrigatórios específicos em matéria de transparência e atividade empresarial para impedir a sua utilização e ilegalizando outras formas de sigilo financeiro, e a adotarem e aplicarem sem demora uma taxa mínima efetiva de imposto sobre as sociedades, ampliando e melhorando simultaneamente o intercâmbio automático e obrigatório de informações sobre todos os tipos de participações privadas; |
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16. |
Congratula-se com o facto de 136 jurisdições participantes no Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS terem assinado a declaração sobre a solução assente em dois pilares para fazer face aos desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, concordando assim com uma reforma fundamental das regras fiscais internacionais; |
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17. |
Salienta que o acordo, uma vez aplicado, assegurará uma distribuição mais justa dos lucros e dos direitos de tributação entre os países no que diz respeito às empresas multinacionais de maior dimensão e mais rentáveis e introduzirá uma taxa mínima global efetiva de imposto sobre as sociedades de 15 % aplicável às empresas com receitas anuais superiores a 750 milhões de euros; |
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18. |
Reitera a importância da ação multilateral e da coordenação internacional na luta contra a evasão e a elisão fiscais e o planeamento fiscal agressivo; |
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19. |
Exorta os líderes do G20, reunidos em Roma em 30 e 31 de outubro de 2021, a incumbirem a OCDE de lançar uma nova iniciativa mundial de revisão do intercâmbio automático de informações e de reforço da governação mundial no que respeita à aplicação das normas contra o branqueamento de capitais; |
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20. |
Recorda os princípios universais de equidade, transparência e cooperação em matéria fiscal; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que simplifiquem os seus sistemas fiscais, a fim de garantir uma tributação mais justa, segurança fiscal e investimento na economia real e aliviar a pressão sobre as autoridades tributárias, que dedicam amplos recursos à sua luta contra a evasão e a elisão fiscais; |
Ponto da situação da aplicação da ABC/CFT na UE, transparência das sociedades e intercâmbio de informações
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21. |
Observa que a UE já dispõe de algumas das normas legislativas mais exigentes do mundo em matéria de transparência das empresas; salienta, no entanto, que estas normas continuam a ser insuficientes, tendo em conta a crescente mobilidade do capital, das pessoas e dos bens, o rápido desenvolvimento da finança digital e os meios cada vez mais sofisticados para proteger a propriedade de ativos; |
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22. |
Salienta que a Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais, em particular, exige que os Estados-Membros criem registos dos beneficiários efetivos de todas as entidades jurídicas estabelecidas na UE, incluindo fundos fiduciários, e permitam o acesso público à informação sobre os beneficiários efetivos da maioria das estruturas empresariais; |
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23. |
Observa que a UE tem submetido as normas em vigor em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais transfronteiriças a revisões constantes, que têm surtido efeitos positivos sobre o bom funcionamento do mercado único e a salvaguarda da matéria coletável e das receitas dos Estados-Membros, que são condições prévias para a criação de emprego, o crescimento e, em especial, a recuperação da economia europeia após a pandemia de COVID-19; |
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24. |
Sublinha que, nos termos da legislação da UE, os Estados-Membros devem exigir que as informações contidas nos registos sejam adequadas, exatas e atuais e, além disso, devem criar mecanismos de verificação para o efeito, incluindo a obrigação de as autoridades competentes comunicarem discrepâncias; salienta que é necessário assegurar que as autoridades competentes dos Estados-Membros disponham de recursos adequados para verificar as informações sobre os beneficiários efetivos constantes dos registos e que sejam aplicadas medidas ou sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas nos casos em que as entidades jurídicas, os fundos fiduciários e outros tipos de soluções jurídicas não fornecem informações adequadas, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos; |
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25. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que ponha cobro à falta de dados suficientes e exatos nos registos nacionais que possam ser utilizados para identificar os beneficiários efetivos finais, em especial nas situações em que é utilizada uma rede de empresas fictícias; |
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26. |
Salienta que os «Pandora Papers» colocam em evidência a necessidade e os grandes benefícios de registos interligados e acessíveis ao público dos beneficiários efetivos de fundos fiduciários e de instrumentos semelhantes, como empresas, a fim de permitir um controlo mais rigoroso e uma melhor verificação cruzada da informação por parte dos jornalistas e da sociedade civil; sublinha a importância de esses registos conterem dados harmonizados e legíveis por máquina e preverem funções de pesquisa; |
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27. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de, tal como documentado pela sociedade civil (14), um ano após o prazo de aplicação da Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais, nove países não terem criado registos públicos, enquanto outros impuseram restrições de acesso geográficas, em violação das regras da UE; lamenta, além disso, que a maioria dos países da UE pareça ter introduzido barreiras, como sistemas de acesso pago e registo, que, embora pareçam em conformidade com o direito da UE, dificultam a consulta dos registos; apoia os esforços da Comissão no sentido de lograr a plena transposição e aplicação da Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais através da abertura de processos por infração; |
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28. |
Lamenta o atraso na criação do sistema de interconexão dos registos dos beneficiários efetivos (BORIS — Beneficial Ownership Interconnection System) devido a dificuldades técnicas; recorda à Comissão e aos Estados-Membros que este é um requisito legal ao abrigo da Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais e que é absolutamente essencial que a informação sobre os beneficiários efetivos possa ser consultada pelas Unidades de Informação Financeira (UIF), pelas entidades responsáveis pela aplicação da lei, pelas entidades obrigadas e pelo público em geral; lamenta o facto de alguns Estados-Membros estarem a comprometer a eficácia do sistema BORIS, mesmo antes de este começar a funcionar, atrasando a criação e o bom funcionamento dos seus registos nacionais de beneficiários efetivos, e insta todos os intervenientes a resolverem este atraso com caráter de urgência; |
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29. |
Observa que as revelações «OpenLux» já tinham exposto os limites das medidas de transparência e o nível atual de implementação dos registos públicos dos beneficiários efetivos pelos Estados-Membros; constata, além disso, que os «Pandora Papers» identificaram casos de indivíduos que contornam a transparência em relação os beneficiários efetivos nos Estados-Membros; |
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30. |
Reitera que os beneficiários efetivos constantes do registo devem ser pessoas que, em última instância, detenham ou controlem uma entidade jurídica como proprietários diretos ou indiretos; |
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31. |
Destaca a complexidade da transposição para o direito nacional da legislação da UE em matéria de ABC/CFT, que, até à data, se baseou numa harmonização mínima; lamenta a falta de vontade política em alguns Estados-Membros para transpor e aplicar corretamente a legislação em matéria de ABC/CFT; lamenta que vários Estados-Membros não tenham respeitado o prazo de transposição da Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais, que expirou em 10 de janeiro de 2020, nem os prazos de 10 de janeiro de 2020 para os registos de beneficiários efetivos de entidades societárias e outras pessoas coletivas e de 10 de março de 2020 para os fundos fiduciários e estruturas jurídicas semelhantes; |
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32. |
Congratula-se, neste contexto, com o novo pacote ABC/CFT proposto pela Comissão em julho de 2021, que inclui um conjunto único de regras sobre ABC/CFT e, em particular, novas regras em matéria de transparência dos beneficiários efetivos; aguarda com expetativa a ocasião de trabalhar sobre as propostas da Comissão e reitera o seu empenho em continuar a melhorar as normas em matéria de transparência das sociedades na UE e em assegurar um quadro ABC/CFT eficaz; |
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33. |
Congratula-se, em particular, com o facto de a Comissão ter introduzido a obrigação de as entidades jurídicas de países terceiros que estabelecem uma relação de negócio com uma entidade obrigada da UE ou que adquirirem bens imóveis na União registarem o seu beneficiário efetivo nos registos de beneficiários efetivos da UE, em consonância com os anteriores apelos do Parlamento no sentido da adoção de tais medidas, com vista a colmatar uma importante lacuna do sistema; |
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34. |
Destaca a proposta da Comissão de solicitar aos Estados-Membros que facultem às autoridades competentes o acesso aos registos prediais existentes, a fim de assegurar a identificação atempada de qualquer pessoa singular ou coletiva proprietária de bens imóveis; acolhe com agrado esta proposta e compromete-se a trabalhar nos próximos processos legislativos em matéria de ABC/CFT para continuar a promover a transparência da propriedade imobiliária na UE, que continua a ser atrativa para as pessoas com elevado património líquido ocultarem o valor dos seus ativos e para os criminosos branquearem o produto das suas atividades ilícitas; |
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35. |
Congratula-se, além disso, com a proposta da Comissão de introduzir, a nível da UE, uma interconexão de mecanismos automatizados centralizados que contenham informações sobre pagamentos e contas bancárias através de um ponto de acesso único, a fim de facilitar um acesso mais rápido das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e das UIF, durante as diferentes fases de investigação, às informações financeiras e de facilitar a cooperação transfronteiriça, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados; |
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36. |
Acolhe com agrado a proposta da Comissão de criar uma nova autoridade europeia para a luta contra o branqueamento de capitais enquanto supervisor único de determinadas entidades obrigadas do setor financeiro e enquanto mecanismo único de coordenação e apoio às UIF na UE; salienta que a nova autoridade deve receber uma dotação orçamental mais elevada e ser dotada de recursos suficientes para exercer poderes de supervisão sobre as entidades financeiras e uma supervisão eficaz das entidades não financeiras obrigadas; |
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37. |
Toma nota de que a nova autoridade será incumbida de criar e gerir um mecanismo de coordenação das UIF; acolhe com agrado esta evolução e espera que a nova autoridade desempenhe um papel importante na melhoria do intercâmbio de informações e da cooperação entre as UIF; |
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38. |
Saúda a proposta da Comissão de introduzir, a nível da UE, um conjunto mais harmonizado de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas por incumprimento das normas em matéria de ABC/CFT; |
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39. |
Aguarda, além disso, com expetativa a rápida publicação da proposta da Comissão para combater a utilização abusiva de empresas fictícias para fins fiscais; insta a Comissão a não se limitar aos requisitos de substância, que constam atualmente da lista da UE de jurisdições não cooperantes (a «lista da UE»), mas a elaborar requisitos sólidos e progressivos com substância económica real; salienta que estas entidades são frequentemente utilizadas para transferir dinheiro para países de baixa tributação através de pagamentos não tributados de dividendos, royalties ou juros; |
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40. |
Lamenta que, apesar de todos os desenvolvimentos positivos e das próximas reformas, persistam lacunas jurídicas e divergências e incoerências entre as práticas de execução nos Estados-Membros; salienta, além disso, que as limitações do quadro europeu para o intercâmbio de informações resultam parcialmente de uma falta de recursos das administrações fiscais e das UIF; reitera a necessidade de uma melhor cooperação entre as autoridades administrativas, judiciais e policiais na UE; |
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41. |
Exorta os Estados-Membros a mobilizarem recursos suficientes para tratar e trocar informações através das UIF e de toda a estrutura policial; apela à Comissão para verificar se as UIF dispõem de recursos suficientes para tratar com eficácia os riscos em matéria de ABC/CFT; |
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42. |
Considera que deve ser dada mais atenção às iniciativas suscetíveis de dar execução a medidas em matéria de ABC/CFT a nível da UE e nacional, como o aumento das competências da Procuradoria Europeia para exercer ação penal contra crimes não relacionados com o orçamento da UE, o aumento das competências do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o reforço das agências existentes, como a Europol e a Eurojust; |
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43. |
Exorta a Europol a intensificar a sua cooperação com as autoridades policiais dos Estados-Membros no contexto das investigações sobre crimes fiscais; |
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44. |
Sublinha as conclusões e as recomendações do Relatório Especial 13/2021 do TCE, segundo o qual «os esforços da UE para combater o branqueamento de capitais no setor bancário são fragmentados e a aplicação é insuficiente»; lamenta que o TCE tenha observado uma fragmentação institucional e uma coordenação deficiente a nível da UE no que diz respeito a ações para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e responder aos riscos assinalados; |
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45. |
Observa com preocupação que a Comissão foi lenta a avaliar a transposição das diretivas pelos Estados-Membros devido a uma deficiente comunicação por parte de alguns Estados-Membros e aos limitados recursos da Comissão; |
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46. |
Congratula-se com o facto de o pessoal da Autoridade Bancária Europeia (EBA) ter realizado investigações exaustivas de potenciais violações da legislação da UE, mas lamenta os atrasos excessivos neste processo; lamenta que a EBA não tenha lançado mais investigações por sua própria iniciativa; lamenta que a Comissão não disponha de orientações internas para solicitar à EBA que leve a cabo uma investigação; |
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47. |
Manifesta a sua extrema preocupação com as provas encontradas pelo TCE de tentativas para influenciar o Conselho de Supervisores, que participava num processo de deliberação numa investigação sobre uma violação do direito da UE; exorta a EBA a impedir novas tentativas de influenciar os membros do painel de investigação durante as suas deliberações; |
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48. |
Exorta a Comissão, a EBA e o Banco Central Europeu a abordarem as questões referidas e as recomendações do TCE no prazo por este fixado; |
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49. |
Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que garantam que todos os regimes existentes de concessão de cidadania ou de autorização de residência aos investidores sejam transparentes e baseados em regras claras; manifesta preocupação por estes regimes poderem ter aumentado a ameaça do branqueamento de capitais e da evasão fiscal, comprometendo simultaneamente a confiança mútua e a integridade do espaço Schengen e da área do euro e colocando outros riscos políticos, económicos e de segurança para a União e os seus Estados-Membros; insta a Comissão a apresentar propostas para regulamentar os regimes de concessão de cidadania ou de autorização de residência aos investidores o mais rapidamente possível após a apresentação de recomendações pelo Parlamento; |
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50. |
Apela à Comissão para que tenha em conta os dados constantes dos «Pandora Papers» no processo de elaboração pela UE da lista de países terceiros de alto risco, nomeadamente jurisdições que servem com centros para constituição de empresas e que facilitam a criminalidade financeira; reitera que os países terceiros que não cooperem com os Estados-Membros em investigações europeias de grande envergadura em matéria de ABC/CFT devem poder ser incluídos nesta lista; salienta a importância da avaliação autónoma de países terceiros na UE, realizada sem interferências geopolíticas, e a importância que deve ser dada à transparência dos beneficiários efetivos como critério para avaliar países terceiros; |
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51. |
Observa com preocupação que, de acordo com as revelações, o dever de diligência reforçada no que se refere a pessoas politicamente expostas e aos seus familiares e associados próximos nem sempre pode ser cumprido pelas entidades obrigadas; exorta a Comissão a avaliar tanto em que medida se leva efetivamente a cabo a identificação de pessoas politicamente expostas e a aplicação do dever de diligência reforçada como os obstáculos enfrentados pelas entidades obrigadas a este respeito; salienta a importância de recolher dados sobre os níveis de cumprimento por parte das entidades obrigadas; |
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52. |
Toma nota do estudo em curso do Conselho da Europa sobre a avaliação da aplicação concreta e efetiva da Quarta Diretiva Antibranqueamento de Capitais pelos Estados-Membros da UE, como solicitado pela Comissão; insta a Comissão a publicar os relatórios de avaliação do Conselho da Europa sobre os Estados-Membros e a assegurar a participação das organizações da sociedade civil no processo de avaliação; |
Medidas necessárias a nível mundial
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53. |
Condena o facto de alguns Estados dos EUA, como o Dacota do Sul, o Alasca, o Wyoming, o Delaware e o Nevada, se terem tornado centros de sigilo financeiro e empresarial, tal como revelado nos «Pandora Papers», para além de serem famosos paraísos fiscais já anteriormente expostos; insta o Governo federal dos Estados Unidos e os Governos destes Estados a tomarem novas medidas para garantir uma maior transparência das empresas e a aderirem à Norma Comum de Comunicação (NCC), a fim de procederem ao pleno intercâmbio de informações com outros países; recorda que a lista da UE avalia se uma jurisdição tem pelo menos uma classificação «amplamente conforme» com a NCC do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais; exorta o Conselho a reavaliar os Estados Unidos no contexto da lista da UE, tendo especialmente em conta os critérios de transparência fiscal; |
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54. |
Salienta que os Estados Unidos não participam atualmente na NCC, uma norma de informação para o intercâmbio automático de informações entre as autoridades tributárias no que diz respeito às contas financeiras a nível mundial, elaborada pela OCDE em 2014; constata, por conseguinte, que os Estados Unidos estão muito atrás do resto do mundo no que se refere às normas comuns para o intercâmbio de informações; reconhece que os Estados Unidos desempenharam um papel de liderança na promoção da transparência ao adotarem a Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro; lamenta, no entanto, as limitações do ato em termos de reciprocidade e os seus efeitos secundários nos denominados «norte-americanos acidentais»; lamenta que ainda não tenha sido encontrada uma solução duradoura a nível europeu; recorda, a título de comparação, que a NCC exige o intercâmbio totalmente recíproco de informações sobre contas financeiras entre as jurisdições que participam no acordo relativo à NCC; observa, por conseguinte, que os Estados Unidos se estão a tornar um importante promotor do sigilo financeiro para os cidadãos não norte-americanos através de duas lacunas principais: apenas são partilhadas informações sobre os ativos norte-americanos e não são partilhadas informações sobre os beneficiários efetivos; |
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55. |
Congratula-se com a lei norte-americana relativa à transparência das empresas, recentemente adotada, que exige que algumas empresas e sociedades de responsabilidade limitada divulguem informações sobre os beneficiários efetivos às autoridades policiais e outras com responsabilidades legais em matéria de ABC/CFT; observa, no entanto, que a nova legislação não garante uma transparência total das empresas semelhante à norma atual da UE e, em particular, não cobre os fundos fiduciários e mecanismos semelhantes expostos nos «Pandora Papers»; |
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56. |
Congratula-se, além disso, com a proposta de lei norte-americana sobre a criação de novas autoridades para o branqueamento de capitais por parte de empresas e os riscos para a segurança, a qual foi elaborada na sequência dos «Pandora Papers» e obrigaria o Departamento do Tesouro norte-americano a criar novas normas de diligência devida para os intermediários norte-americanos que facilitam o fluxo de ativos estrangeiros para os Estados Unidos; |
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57. |
Assinala que os Estados Unidos acolherão a Cimeira para a Democracia de 9 e 10 de dezembro de 2021, que incluirá um pilar dedicado à luta contra a corrupção; insta o Governo norte-americano a aproveitar esta oportunidade para anunciar novas reformas para garantir que os Estados Unidos deixem de ser utilizados para branquear fundos ilícitos e permitir a elisão fiscal; |
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58. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a encetarem novas negociações com os Estados Unidos no âmbito da OCDE, a fim de alcançar a plena reciprocidade no âmbito de uma NCC aprovada e reforçada de comum acordo; salienta que tal conduziria a progressos significativos e a menores custos de conformidade para as instituições financeiras e reduziria significativamente uma burocracia onerosa; |
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59. |
Salienta, além disso, que todos os Estados-Membros aderiram à NCC; observa que a Segunda Diretiva relativa à cooperação administrativa (DCA2) tem servido para pôr em prática a NCC para o intercâmbio de informações na UE desde 2016; reitera, neste contexto, as recomendações formuladas na sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar; lamenta profundamente que todos os Estados-Membros — à exceção da Finlândia e da Suécia — tenham recusado conceder ao Parlamento acesso aos dados pertinentes para avaliar a aplicação das disposições da DCA; lamenta que a Comissão não tenha concedido ao Parlamento acesso aos dados relevantes em sua posse; observa que esta recusa não é coerente com os apelos a uma maior transparência e cooperação em matéria fiscal; |
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60. |
Considera que o processo de revisão pelos pares do Grupo de Ação Financeira (GAFI) é um instrumento abrangente para avaliar em que medida as recomendações do GAFI foram aplicadas, bem como o desempenho geral de um país no domínio da luta contra o branqueamento de capitais; |
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61. |
Solicita ao GAFI que, no âmbito da revisão em curso da Recomendação 24 sobre a transparência e os beneficiários efetivos de pessoas coletivas, torne os registos de beneficiários efetivos acessíveis ao público um requisito de conformidade com a norma, melhore a definição de beneficiário efetivo para colmatar eventuais lacunas, proíba as ações ao portador, aumente os requisitos aplicáveis aos acionistas fiduciários e, por último, obrigue as jurisdições cumpridoras a exigir que as empresas estrangeiras com ligações ao país sigam as mesmas regras em matéria de publicidade dos beneficiários efetivos que se aplicam às empresas nacionais; |
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62. |
Exorta os Estados-Membros da UE representados no GAFI e a Comissão a assegurarem que a UE fale a uma só voz a nível mundial no que se refere ao ABC/CFT e a promoverem as reformas atrás referidas, a fim de garantir a igualdade de condições a nível mundial e de proibir efetivamente o sigilo sobre a propriedade das empresas, promovendo simultaneamente um quadro de governação internacional mais responsável e transparente no domínio da luta contra o branqueamento de capitais; |
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63. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros da UE no GAFI a avaliarem também, com caráter prioritário, os países que acolhem centros de constituição de empresas e que foram identificados por organismos internacionais como apresentando um número significativo de deficiências nos seus regimes ABC/CFT, mas que ainda não foram analisados pelo GAFI, uma vez que não cumpriam os critérios de prioridade do Grupo de Análise da Cooperação Internacional (GCIR) do GAFI; |
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64. |
Observa que, no Reino Unido, mais de 1 500 imóveis com um valor estimado superior a 4 mil milhões de libras esterlinas foram adquiridos por proprietários secretos por intermédio de empresas offshore; toma nota de que o Governo britânico se comprometeu a adotar um projeto legislativo de 2018 destinado a introduzir um registo público dos beneficiários efetivos de entidades estrangeiras proprietárias de bens imóveis no Reino Unido; |
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65. |
Salienta que os «Pandora Papers» expuseram a forma como o Reino Unido, através das suas dependências da Coroa e dos seus territórios ultramarinos, continua a ser utilizado como plataforma para a elisão fiscal e transações secretas offshore; insta a Comissão a identificar possíveis formas e contramedidas para assegurar a cooperação e o alinhamento das normas no domínio da fiscalidade e da luta contra o branqueamento de capitais, nomeadamente associando as decisões relativas à equivalência no domínio dos serviços financeiros à adoção de normas em matéria de transparência fiscal e de luta contra o branqueamento de capitais equivalentes às da UE; |
Regulação dos intermediários
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66. |
Lamenta que, na sequência de denúncias anteriores, os «Pandora Papers» tenham revelado que 14 prestadores de serviços profissionais a empresas offshore, incluindo escritórios de advogados, consultores fiscais e gestores de património, ajudam pessoas com elevado património líquido a criar estruturas empresariais para proteger os seus ativos, assegurando simultaneamente que estas atividades se mantenham dentro da legalidade; |
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67. |
Salienta que, ao abrigo das normas internacionais em matéria de ABC/CFT, o setor não financeiro deve cumprir as obrigações de diligência devida relativamente aos clientes e comunicar atividades suspeitas às autoridades; |
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68. |
Lamenta que muitas jurisdições, inclusive na UE, não respeitem há muitos anos os requisitos básicos do GAFI que impõe obrigações em matéria de ABC/CFT ao setor da intermediação não financeira, a fim de combater a criação de estruturas secretas por seu intermédio; |
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69. |
Salienta que a autorregulação e a supervisão destas profissões nem sempre são eficazes para garantir o cumprimento e aplicar sanções em caso de violação da lei; congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão de dotar a nova autoridade de luta contra o branqueamento de capitais de competências para coordenar a supervisão do setor não financeiro e as avaliações pelos pares das normas e práticas de supervisão, bem como para solicitar aos supervisores não financeiros que investiguem eventuais violações dos requisitos em matéria de ABC/CFT; |
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70. |
Exorta o GAFI a proceder, com caráter de urgência, a uma análise abrangente da aplicação, pelos países, das normas do GAFI relativas às empresas e profissões não financeiras e a aplicar um processo de acompanhamento específico, tal como fez com êxito com a Iniciativa de Averiguação de Factos sobre o Financiamento do Terrorismo, a fim de aumentar rapidamente o cumprimento, a nível mundial, dos requisitos do GAFI no setor não financeiro; |
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71. |
Reitera a sua preocupação pelo facto de estes operadores combinarem frequentemente a prestação de consultoria jurídica, aconselhamento fiscal e serviços de auditoria quando aconselham tanto clientes empresariais como autoridades públicas; manifesta, por conseguinte, a sua preocupação pelo facto de os incentivos económicos que facilitam as estruturas de elisão fiscal estarem a alimentar uma indústria de prestadores de serviços que pode também ser mobilizada para branquear o produto de atividades criminosas; reitera os apelos formulados em anteriores resoluções e recomendações (15) sobre esta questão e convida a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem o quadro regulamentar aplicável a estes operadores, com o objetivo de impedir o acesso ao mercado dos facilitadores da elisão fiscal, da evasão fiscal e do branqueamento de capitais; espera que o quadro jurídico seja melhorado através da revisão, pela Comissão, da Diretiva relativa à revisão legal das contas; |
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72. |
Recorda a obrigação, prevista na DCA6, de os intermediários comunicarem às autoridades tributárias sistemas baseados em elementos distintivos que constituam um forte indício de elisão fiscal, em particular tendo em conta as lacunas estruturais na legislação fiscal; |
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73. |
Insta a Comissão a alargar os requisitos de comunicação de informações previstos na DCA6 aos mecanismos transfronteiriços de gestão de ativos de clientes que sejam pessoas singulares; |
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74. |
Insta a Comissão a incluir na sua futura proposta de DCA8 — entre outras recomendações anteriores relacionadas com a DCA3 e assinaladas na resolução do Parlamento sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais — o intercâmbio de decisões fiscais relativas a pessoas singulares, que são frequentemente redigidas por intermediários, a fim de assegurar que os acordos concluídos por pessoas com elevado património líquido com as autoridades tributárias de um Estado-Membro sejam partilhados com todos os Estados-Membros; |
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75. |
Salienta que o sigilo profissional dos advogados não pode ser utilizado para cobrir práticas ilegais; toma nota das conclusões formuladas num processo pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (16), segundo as quais a confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes e o sigilo profissional dos advogados não isentam da obrigação de comunicar suspeitas com o objetivo legítimo de prevenir a atividade criminosa, sendo esta comunicação necessária para o efeito; |
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76. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que formule orientações sobre a interpretação e a aplicação do princípio do sigilo profissional e que estabeleça uma linha de demarcação clara entre o tradicional aconselhamento jurídico e a atividade exercida pelos advogados enquanto operadores financeiros, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais europeus; |
Reforma da lista da UE e política fiscal
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77. |
Reitera o impacto negativo do planeamento fiscal agressivo, uma vez que conduz à erosão da base tributável dos Estados-Membros e transfere uma carga fiscal desproporcionada para os cidadãos e as empresas — especialmente as PME — que respeitam a legislação fiscal; |
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78. |
Salienta que a elisão e evasão fiscais, bem como os esquemas de transferência de lucros, têm privado os Estados e as populações de recursos fundamentais para a promoção do desenvolvimento e da justiça social, e da capacitação financeira do Estado para o seu funcionamento; |
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79. |
Insiste em que, para levar a cabo as futuras reformas legislativas da política fiscal necessárias para resolver eficazmente os problemas expostos nos «Pandora Papers», a Comissão deve estudar todas as possibilidades oferecidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo o artigo 116.o, para tornar o processo de tomada de decisões mais eficiente; |
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80. |
Lamenta que a lista da UE, também denominada «lista negra da UE de paraísos fiscais», continue a ser um instrumento pouco incisivo, apesar do número crescente de escândalos fiscais e de denúncias preocupantes de jornalistas e organizações não governamentais; lamenta que os ministros das Finanças dos Estados-Membros ainda não tenham assumido as suas responsabilidades individuais e conjuntas na luta contra os paraísos fiscais, as empresas offshore e os fundos fiduciários e estejam, pelo contrário, empenhados em retirar peso à lista negra existente; |
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81. |
Lamenta, em particular, o facto de, na sequência das revelações dos «Pandora Papers», o Conselho de Ministros das Finanças da UE ter decidido encurtar a lista da UE de paraísos fiscais na sua reunião de 5 de outubro de 2021, retirando as ilhas caribenhas de Anguila e Domínica, bem como as Seicheles, que figuram nas revelações e continuam a cumprir apenas parcialmente a norma internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações mediante pedido, apesar de uma segunda ronda de avaliação recentemente concedida pelo Fórum Mundial; |
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82. |
Constata que dois terços das empresas fictícias mencionadas nos «Pandora Papers» se situam nas Ilhas Virgens Britânicas, que nunca figuraram na lista negra da UE (anexo I das conclusões pertinentes do Conselho) e foram retiradas da lista cinzenta (anexo II) em fevereiro de 2020; |
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83. |
Reitera as conclusões e recomendações da sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a revisão da lista da UE de paraísos fiscais; apela a uma maior transparência relativamente aos critérios utilizados no processo de elaboração da lista; entende que esta reforma deve ser levada a cabo até ao final de 2021, a fim de proteger a UE de quaisquer novas perdas de receitas no período de recuperação pós-COVID-19; |
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84. |
Lamenta a falta de vontade do Conselho em chegar a acordo sobre o próximo critério de transparência no que diz respeito aos beneficiários efetivos finais; insta o Conselho a chegar a acordo sobre este critério com urgência, em conformidade com as disposições da DCA5; |
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85. |
Reitera o seu apelo ao reforço dos critérios e à garantia de uma melhor execução dos compromissos relativos à lista da UE, em particular os critérios relativos à equidade fiscal, segundo os quais «a jurisdição não deverá favorecer estruturas ou modalidades offshore destinadas a atrair lucros que não reflitam uma atividade económica real na jurisdição»; recorda o seu pedido de avaliação e acompanhamento dos regimes fiscais na UE, reformando assim, com base nos mesmos critérios que a lista da UE, a política da UE em matéria de práticas fiscais prejudiciais e o Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, que deve passar a ser vinculativo; solicita, em particular, a introdução de um nível mínimo de substância económica como critério para o que constitui um paraíso fiscal, sanções adequadas, uma tributação mínima efetiva em consonância com a taxa mínima efetiva de imposto acordada a nível internacional no âmbito do segundo pilar do Quadro Inclusivo e o alargamento do âmbito de aplicação do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas de modo a incluir os regimes preferenciais de tributação do rendimento das pessoas singulares e abranger regimes especiais de cidadania ou medidas para atrair indivíduos com grandes fortunas e elevada mobilidade e nómadas digitais, os quais podem conduzir a distorções significativas no mercado único; |
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86. |
Assinala que a inclusão de países terceiros na lista da UE tem poucas consequências imediatas e vinculativas; considera que a inclusão na lista negra da UE deve ser acompanhada de sanções eficazes e dissuasivas e que uma lista revista deve ser associada a um regime de sanções; |
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87. |
Recorda que a Comissão criticou alguns Estados-Membros durante o processo do Semestre Europeu por deficiências nos seus sistemas fiscais que facilitam o planeamento fiscal agressivo; |
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88. |
Insta a Comissão a apresentar uma proposta de revisão do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, inspirada nas propostas recentemente formuladas na resolução do Parlamento, de 7 de outubro de 2021, sobre a reforma da política da UE sobre práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta); |
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89. |
Congratula-se com a intenção da Comissão de propor uma diretiva relativa a um sistema comum à escala da UE de retenção na fonte sobre os pagamentos de dividendos ou juros; salienta que, enquanto não existir um sistema comum, os Estados-Membros podem tomar contramedidas legítimas para proteger a sua matéria coletável; |
o
o o
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90. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão e ao Grupo de Ação Financeira. |
(1) JO C 390 de 18.11.2019, p. 111.
(2) JO C 366 de 27.10.2017, p. 51.
(3) JO C 101 de 16.3.2018, p. 79.
(4) JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.
(5) JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.
(6) JO C 255 de 29.6.2021, p. 22.
(7) JO C 371 de 15.9.2021, p. 92.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0022.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0392.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0416.
(11) Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação, «Panama Papers revenue recovery reaches $1.36 billion as investigations continue» (A recuperação de receitas reveladas pelos Documentos do Panamá ascende a 1,36 mil milhões de dólares enquanto as investigações prosseguem), 6 de abril de 2021.
(12) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73); Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).
(13) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(14) Transparency International, «Access denied? Availability and accessibility of beneficial ownership data in the European Union» (Acesso recusado? Disponibilidade e acessibilidade dos dados sobre os beneficiários efetivos na União Europeia), 26 de maio de 2021.
(15) Ver, por exemplo, a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais, ponto 143 (JO C 369 de 11.10.2018, p. 132).
(16) Ver o seu acórdão de 6 de dezembro de 2012 no processo Michaud v. França.
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/154 |
P9_TA(2021)0439
A crise do Estado de Direito na Polónia e a primazia do Direito da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre a crise do Estado de direito na Polónia e o primado do direito da UE (2021/2935(RSP))
(2022/C 184/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), |
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Tendo em conta os artigos 1.o, 2.o, 4.o e 19.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), |
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Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão de decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito, apresentada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE (COM(2017)0835), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (1) («Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito»), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia (7), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2021, intitulada «Relatório de 2021 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2021)0700), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, tal como consagrado no artigo 2.o do TUE, a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; |
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B. |
Considerando que, em 29 de março de 2021, o Primeiro-Ministro da Polónia apresentou um pedido ao amplamente contestado e ilegítimo «Tribunal Constitucional» para que examinasse se as disposições do TUE relativas ao primado do direito da UE e à tutela jurisdicional efetiva são compatíveis com a Constituição polaca (8); |
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C. |
Considerando que, por despacho de 14 de julho de 2021, o TJUE deferiu as medidas provisórias solicitadas pela Comissão ao abrigo do artigo 279.o do TFUE e relacionadas com o funcionamento da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal polaco e decidiu suspender outras disposições do direito polaco que afetam a independência judicial (9); |
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D. |
Considerando que, em 14 de julho de 2021, o ilegítimo «Tribunal Constitucional» polaco decidiu que as medidas provisórias do TJUE sobre a estrutura dos tribunais na Polónia eram incompatíveis com a Constituição polaca (10); |
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E. |
Considerando que, em 15 de julho de 2021, o TJUE considerou no seu acórdão relativo ao processo C-791/19 (11) que o regime disciplinar aplicável aos juízes na Polónia não é compatível com o direito da UE; |
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F. |
Considerando que, em 6 de outubro de 2021, o TJUE decidiu que as transferências, sem o consentimento de um juiz, de um tribunal para outro ou entre duas secções do mesmo tribunal são suscetíveis de comprometer os princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência judicial (12); |
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G. |
Considerando que, em 6 de outubro de 2021, o Vice-Presidente do TJUE rejeitou o pedido da Polónia de cancelamento do despacho do Vice-Presidente do TJUE de 14 de julho de 2021, que requeria a suspensão imediata da aplicação das disposições nacionais relativas, em particular, aos poderes da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal (13); |
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H. |
Considerando que, em 7 de outubro de 2021, o «Tribunal Constitucional» ilegítimo apresentou a sua decisão relativa ao processo K 3/21, adotada com dois votos divergentes, sobre o pedido apresentado pelo Primeiro-Ministro polaco em 29 de março de 2021, na qual o tribunal considerou que as disposições do TUE eram incompatíveis com a Constituição polaca por múltiplos motivos; |
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I. |
Considerando que, em 10 de outubro de 2021, mais de 100 000 cidadãos polacos se manifestaram pacificamente em toda a Polónia para demonstrar o seu apoio à pertença da Polónia à UE; |
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J. |
Considerando que, em 22 de outubro de 2020, o «Tribunal Constitucional» ilegítimo foi também utilizado politicamente para atacar os direitos das mulheres; |
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K. |
Considerando que, em 12 de outubro de 2021, a decisão relativa ao processo K 3/21 foi publicada no jornal oficial da Polónia (14), conferindo-lhe, assim, valor jurídico na ordem jurídica polaca; |
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L. |
Considerando que a Associação dos Magistrados Europeus da Jurisdição Administrativa também expressou a opinião de que o acórdão do «Tribunal Constitucional» ilegítimo é claramente contrário ao princípio básico do primado do direito da UE (15); |
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M. |
Considerando que, num inquérito Eurobarómetro Flash de agosto de 2021, a grande maioria dos inquiridos concordou que a UE só deveria conceder fundos aos Estados-Membros sob condição de os respetivos governos defenderem e aplicarem os princípios do Estado de direito e da democracia; que este número foi também muito elevado na Polónia (72 %) (16); |
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N. |
Considerando que, de acordo com diferentes sondagens realizadas na Polónia em setembro de 2021 e outubro de 2021, apenas 5 % dos inquiridos gostariam que a Polónia abandonasse a UE (17), 90 % avaliaram positivamente a pertença da Polónia à UE (18) e 95 % também afirmaram ser da opinião de que o apoio da UE teve um impacto positivo no desenvolvimento do seu município ou região, percentagem que é superior à média da UE (19); |
1.
Lamenta profundamente a decisão do «Tribunal Constitucional» ilegítimo, de 7 de outubro de 2021 (20), que representa um ataque à comunidade de valores e leis europeia no seu conjunto, pondo em causa o primado do direito da UE que, em conformidade com a jurisprudência constante do TJUE, é um dos princípios fundamentais da UE; manifesta profunda preocupação pelo facto de esta decisão poder criar um precedente perigoso; sublinha que o «Tribunal Constitucional» ilegítimo não só carece de validade e independência jurídicas (21), como também não está apto a interpretar a Constituição na Polónia;
2.
Assinala que, nos termos do artigo 47.o da Carta, o direito fundamental à ação implica o acesso a um tribunal independente; regista, a este respeito, os desafios cada vez maiores colocados pelos tribunais constitucionais nacionais e por alguns políticos, e insta os Estados-Membros a respeitarem o papel crucial do TJUE e a darem cumprimento aos seus acórdãos;
3.
Lamenta que o atual Primeiro-Ministro polaco tenha tomado a iniciativa de pôr em causa o primado do direito da UE sobre a legislação nacional, de novo utilizando abusivamente o sistema judicial como instrumento para a consecução da sua agenda política; lamenta esta iniciativa que é uma decisão unilateral de pôr em causa o quadro jurídico da UE e o cumprimento deste por parte da Polónia; recorda que a adesão da República da Polónia à UE se realizou através da ratificação do Tratado de Adesão e que a aprovação da nação polaca foi expressa num referendo; recorda ainda que a República da Polónia se comprometeu voluntariamente a ficar vinculada pelas disposições dos Tratados fundadores e pela jurisprudência do TJUE; condena a utilização do sistema judicial para fins políticos e insta as autoridades polacas a cessarem de recorrer arbitrariamente aos seus poderes executivos e legislativos para pôr em causa a separação de poderes e o Estado de direito;
4.
Afirma que um sistema judicial tem de ser examinado na sua totalidade para determinar se serve o objetivo de um controlo judicial eficaz e independente e rejeita veementemente as repetidas tentativas do atual Governo do PiS para tentar justificar as alterações legislativas no sistema judicial na Polónia, especialmente com base em exemplos específicos e isolados em diferentes Estados-Membros;
5.
Lamenta que o acórdão K 3/21 tenha um impacto negativo nos cidadãos e nas empresas da Polónia e da Europa, uma vez que o seu direito fundamental a um sistema judicial independente que aplique plenamente o acervo e a legislação da UE já não pode ser garantido; manifesta preocupação, neste contexto, relativamente à proteção efetiva dos direitos fundamentais dos cidadãos polacos e europeus;
6.
Enaltece as dezenas de milhares de cidadãos polacos que saíram às ruas para se manifestarem pacificamente e em grande escala, lutando pelos seus direitos e liberdades enquanto cidadãos europeus; partilha o seu desejo de uma Polónia democrática forte no fulcro do projeto europeu;
7.
Sublinha a ilegitimidade do acórdão de 22 de outubro de 2020 (K 1/20) e reconhece que estas graves restrições à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos são ilícitas;
8.
Receia que o acórdão K 3/21 tenha um forte efeito inibidor nos juízes polacos que os desencoraje de fazer uso das suas prerrogativas em matéria de aplicação do direito da UE; reitera o seu total apoio aos juízes polacos que ainda aplicam o primado do direito da UE e remetem processos ao TJUE para decisão prejudicial, nomeadamente após o acórdão K 3/21, apesar do risco para as suas carreiras, incluindo o impedimento de julgar processos devido a medidas disciplinares, o despedimento ou a demissão forçada;
9.
Recorda que os Tratados da UE não podem ser alterados por decisão de um tribunal nacional e que a Constituição polaca, no seu artigo 91.o, recorda que um acordo internacional ratificado faz parte da ordem jurídica interna, que deve ser aplicado diretamente e que as suas disposições prevalecem em caso de conflito de leis; manifesta profunda preocupação pelo facto de o «Tribunal Constitucional» polaco ter sido transformado para passar de um guardião efetivo da Constituição a um instrumento de legalização das atividades ilegais das autoridades; recorda que os acórdãos do TJUE não prejudicam o direito dos Estados-Membros de procederem a mudanças organizacionais no âmbito do sistema judicial;
10.
Congratula-se com as iniciativas de alguns parlamentos nacionais para debater e assumir posições claras sobre as recentes medidas tomadas pelo Governo do PiS da Polónia e os seus ataques ao primado do direito da UE;
11.
Reitera a opinião de que o dinheiro dos contribuintes da UE não deve ser dado a governos que comprometam de forma flagrante, deliberada e sistemática os valores consagrados no artigo 2.o do TUE;
12.
Insta a Comissão e o Conselho a tomarem medidas urgentes e coordenadas, nomeadamente:|
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a instaurar processos por infração relacionados com a legislação relativa ao «Tribunal Constitucional» ilegítimo, à sua composição ilícita e ao seu papel para impedir o cumprimento dos acórdãos do TJUE e a solicitar ao TJUE que imponha medidas provisórias, bem como a instaurar processos por infração contra a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos do Supremo Tribunal, o Conselho Nacional da Magistratura e os Serviços do Ministério Público da Polónia; |
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— |
a desencadear, por parte da Comissão, o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito em relação à Polónia, recordando ao mesmo tempo que o artigo 5.o do regulamento protege o acesso ao financiamento por parte dos destinatários finais e dos beneficiários e encarregando a Comissão de envidar todos os esforços para assegurar que os pagamentos sejam efetuados; |
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a abster-se de aprovar o projeto de plano de recuperação e resiliência da Polónia até que o Governo da Polónia aplique plena e adequadamente os acórdãos do TJUE e dos tribunais internacionais, e a assegurar que a avaliação do plano garanta o cumprimento das recomendações específicas por país pertinentes, em especial sobre a salvaguarda da independência do sistema judicial; |
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a adotar recomendações inequívocas, que não exigem unanimidade, para fazer face às violações do Estado de direito pela Polónia, com um calendário claro, e a declarar, por parte do Conselho, que existe um risco manifesto de violação grave do Estado de direito pela Polónia, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, bem como a alargar o âmbito deste procedimento de modo a abranger os direitos fundamentais e a democracia; |
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a exercer os seus poderes, incluindo a interrupção ou suspensão de pagamentos ou a realização de correções financeiras, se necessário, em conformidade com o Regulamento Disposições Comuns aplicável, tendo em conta o risco de deficiências graves no funcionamento eficaz dos sistemas de controlo na Polónia devido à falta de independência judicial que põe em causa a legalidade e regularidade das despesas; |
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a debater a crise do Estado de direito na Polónia na presença do Presidente do Parlamento Europeu e a tomar uma posição clara, emitindo uma declaração conjunta sobre a matéria, nos termos o mais enérgicos possível, assinada pelos Chefes de Estado e de Governo da UE na sua próxima cimeira, em 21 e 22 de outubro de 2021, bem como a dar um seguimento urgente no próximo Conselho dos Assuntos Gerais; |
13.
Sublinha que estes pedidos não pretendem ser medidas punitivas contra o povo polaco, mas sim meios para restabelecer o Estado de direito na Polónia, tendo em conta a sua deterioração persistente; insta a Comissão a utilizar todos os instrumentos à sua disposição para estabelecer formas de garantir que os cidadãos polacos e os residentes no país não sejam privados dos benefícios dos fundos da UE devido às ações do atual governo, e a criar vias para que a Comissão administre diretamente estes fundos e os faça chegar aos seus beneficiários finais;
14.
Regista a votação da sua Comissão dos Assuntos Jurídicos, de 14 de outubro de 2021, em apoio de uma ação instaurada junto do TJUE contra a Comissão, por esta não ter desencadeado o mecanismo de condicionalidade da UE em matéria de Estado de direito;
15.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e ao Conselho da Europa.
(1) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(2) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(3) JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0313.
(5) JO C 385 de 22.9.2021, p. 317.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0348.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0395.
(8) Pedido no processo K 3/21.
(9) Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, processo C-204/21 R, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2021:593.
(10) Acórdão do Tribunal Constitucional de 14 de julho de 2021, processo P 7/20.
(11) Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, processo C-791/19 R, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2021:596.
(12) Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2021, processo C-487/19, W.Ż., ECLI:EU:C:2021:798.
(13) Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2021, processo C-204/21 R-RAP, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2021:834.
(14) DZIENNIK USTAW 2021 R. POZ. 1852.
(15) https://twitter.com/AEAJ2000/status/1450008198375686145?t=AY2yz-vezln6Mlq6ZwSDJQ&s=19&fbclid=IwAR3JNygjzCo9QR1R6RghaCOeM8diOQuzRQRe48eAtEwPcmOQC1x5QWkFNrY
(16) Flash Eurobarómetro — Estado da União Europeia, IPSOS, agosto de 2021.
(17) Sondagem Ipsos para o sítio Web OKO.press e o jornal Wyborcza, 23-25 de setembro de 2021. Dados em %.
(18) Kantar, 21 de setembro de 2021.
(19) Inquérito Eurobarómetro de outubro de 2021 — https://europa.eu/eurobarometer/api/deliverable/download/file?deliverableId=77331
(20) Acórdão K 3/21.
(21) Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, processo Xero Flor w Polsce sp. z o.o./Polónia.
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/159 |
P9_TA(2021)0440
A situação na Tunísia
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre a situação na Tunísia (2021/2903(RSP))
(2022/C 184/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Tunísia e a sua resolução de 25 de fevereiro de 2016 sobre a abertura de negociações conducentes a um acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Tunísia (1), |
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Tendo em conta o relatório final da missão de observação eleitoral da UE às eleições presidenciais e legislativas realizadas na Tunísia em 15 de setembro e 6 de outubro de 2019, |
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Tendo em conta o Acordo de Associação Euro-Mediterrânico celebrado entre a União Europeia e a Tunísia e as várias reuniões temáticas realizadas no seu âmbito em 2019 e 2020, |
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Tendo em conta as Conclusões do Diretório Executivo do Fundo Monetário Internacional (FMI), de 26 de fevereiro de 2021, ao abrigo do artigo IV Consulta à Tunísia, |
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Tendo em conta o Comunicado conjunto sobre as relações UE-Tunísia, de 4 de junho de 2021, «Para uma parceria renovada», |
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Tendo em conta o Decreto Presidencial tunisino n.o 2021-69, de 26 de julho de 2021, que termina as funções do chefe do Governo e dos membros do Governo, o Decreto Presidencial tunisino n.o 2021-80, de 29 de julho de 2021, relativo à suspensão de poderes da Assembleia de Representantes do Povo, o Decreto Presidencial tunisino n.o 2021-109, de 24 de agosto de 2021, relativo ao alargamento de medidas excecionais associadas à suspensão de poderes da Assembleia de Representantes do Povo, e o Decreto Presidencial tunisino n.o 2021-117, de 22 de setembro de 2021, relativo a medidas excecionais, |
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Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, de 27 de julho de 2021, e as suas declarações prestadas à imprensa na Tunísia, em 10 de setembro de 2021, |
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Tendo em conta a Constituição da Tunísia, de 2014, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Tunísia é parte contratante, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), que a Tunísia ratificou em 1985 e à qual retirou as suas reservas em 2014, |
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Tendo em conta o Plano de Ação Nacional (PAN) sobre as mulheres, a paz e a segurança 2018-2022, adotado em 2018, |
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Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Tunísia é um parceiro privilegiado da UE e que a ajuda e o apoio constantes têm sido uma prioridade, com as missões de observação eleitoral em 2011, 2014, 2018 e 2019 a confirmarem o compromisso inabalável da UE com a democracia na Tunísia; considerando que o 10.o aniversário da Revolução da Tunísia, comemorado este ano, assinala um momento importante do desenvolvimento democrático na Tunísia; |
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B. |
Considerando que a situação socioeconómica se caracteriza por uma estagnação económica generalizada, relacionada com o contexto político interno, e por uma crise sanitária com a segunda maior taxa de mortalidade provocada pela COVID-19 a nível mundial; considerando que a pandemia da COVID-19, a ausência do turismo, os elevados níveis de desemprego jovem e a inflação acentuaram a fragilidade económica da Tunísia; considerando que a corrupção endémica, a justiça transicional deficiente e os graves problemas económicos e de segurança do país continuam a ser obstáculos substanciais à plena consolidação democrática da Tunísia; |
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C. |
Considerando que, neste contexto, em 25 de julho de 2021, o Presidente Kaïs Saïed invocou o artigo 80.o da Constituição tunisina, que lhe confere poderes para tomar medidas excecionais a fim de lidar com um perigo iminente para o Estado, e anunciou a destituição do primeiro-ministro Hichem Mechichi, a suspensão da Assembleia de Representantes do Povo (ARP) por um período prorrogável de 30 dias e o levantamento da imunidade parlamentar a todos os seus deputados; considerando que, em 24 de agosto de 2021, o Presidente prorrogou a suspensão do Parlamento; |
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D. |
Considerando que os governos dos EAU, da Arábia Saudita e do Egito imediatamente elogiaram e expressaram apoio retórico à iniciativa do Presidente Kaïs Saïed; |
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E. |
Considerando que a ausência de formação do Tribunal Constitucional e a consequente incapacidade de os membros do parlamento recorrerem de qualquer prorrogação unilateral do estado de emergência pelo Presidente, conforme previsto no artigo correspondente da Constituição, suscitaram fortes preocupações sobre a transição democrática tunisina e os direitos fundamentais no país; |
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F. |
Considerando que, em 22 de setembro de 2021, o Presidente emitiu o Decreto Presidencial n.o 2021-117, que contém disposições que declaram a supremacia e a primazia do decreto sobre a Constituição, enfraquecendo-a, e concentra todos os poderes do Estado na pessoa do Presidente Kaïs Saïed; considerando que as disposições da Constituição relativas aos direitos e às liberdades apenas serão respeitadas e garantidas quando não contrariarem leis baseadas em decretos presidenciais e medidas excecionais; considerando que o Decreto Presidencial n.o 117 não permite recurso judicial das decisões presidenciais, nomeadamente perante o Supremo Tribunal Administrativo da Tunísia e o seu Tribunal de Cassação; |
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G. |
Considerando que esta concentração de poderes foi conferida ao Presidente sem qualquer limite temporal; considerando que o Presidente concedeu a si próprio plenos poderes legislativos para modificar por decreto as leis que regem os partidos políticos, as eleições, o sistema judicial, os sindicatos e as associações, a liberdade de imprensa e a liberdade de informação, a organização do departamento de justiça, os direitos humanos e as liberdades, o Código do Estatuto Pessoal, as forças de segurança interna, os serviços aduaneiros e o orçamento do Estado; |
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H. |
Considerando que, embora a sociedade civil tunisina tenha manifestado publicamente a sua profunda preocupação com as novas restrições, as medidas de julho do Presidente Kaïs Saïed obtiveram um apoio público significativo, o que demonstra o descontentamento público face à grave situação socioeconómica e à grave disfunção governamental que o país enfrenta; considerando que 18 organizações não governamentais (ONG) locais e internacionais emitiram uma declaração conjunta a alertar para a situação da democracia na Tunísia; considerando que o G7 apelou à Tunísia para regressar a uma ordem constitucional e retomar as atividades parlamentares; |
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I. |
Considerando que, em 26 de julho de 2021, a polícia tunisina fechou os escritórios da Al Jazeera em Tunes, sem dar qualquer explicação; |
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J. |
Considerando que a sociedade civil tunisina se encontra bem desenvolvida e consolidada e tem desempenhado um papel fundamental na configuração e no reforço da transição democrática da Tunísia desde 2011, tendo muitos ativistas apelado a reformas urgentes, incluindo medidas anticorrupção, e que o diálogo nacional constitui uma das características específicas do país; considerando que a liberdade de imprensa e a liberdade de publicação são componentes essenciais de uma sociedade aberta, livre e democrática; considerando que, desde 26 de julho, a sociedade civil não é incluída no diálogo nacional nem consultada relativamente às medidas a tomar pelo Presidente Kaïs Saïed; |
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K. |
Considerando que, em 10 de setembro de 2021, a Union Générale Tunisienne du Travail (UGTT) [União Geral dos Trabalhadores Tunisinos] apresentou o seu roteiro apelando à criação de um comité consultivo nacional, a fim de assegurar um quadro jurídico para reformas sociais e políticas inclusivas no país, em particular a reforma do sistema político e do direito eleitoral, bem como a alteração da Constituição; |
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L. |
Considerando que a economia tunisina é altamente dependente do investimento estrangeiro, do turismo e das exportações de produtos para a UE; considerando que, de acordo com o Banco Mundial, a balança corrente e os défices orçamentais da Tunísia exigem reformas estruturais sólidas; considerando que a UE é o maior parceiro comercial da Tunísia, sendo responsável por 57,9 % das suas trocas comerciais em 2020, com 70,9 % das exportações da Tunísia a terem como destino a UE e com 48,3 % das suas importações a terem origem na UE; considerando que a economia só pode prosperar se for restaurada a democracia e se for garantida segurança e estabilidade; |
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M. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 exacerbou a situação já frágil na Tunísia; considerando que tem havido falta de abastecimento de oxigénio e de vacinas necessários para uma resposta eficaz à crise sanitária; |
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N. |
Considerando que um número crescente de tunisinos têm abandonado o país, por vezes arriscando a própria vida na travessia do Mediterrâneo; considerando que a Tunísia regista uma das mais elevadas taxas de fuga de cérebros entre os países árabes; |
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O. |
Considerando que, desde 2011, a UE realizou esforços constantes e substanciais de apoio à Tunísia, tendo concedido mais de 2 mil milhões de EUR em subvenções para apoiar o compromisso assumido pela Tunísia de empreender a transição democrática, incluindo 260 milhões de EUR em 2020 e 200 milhões de EUR até junho de 2021, no âmbito da sua assistência macrofinanceira; considerando que, em maio de 2021, foi disponibilizada uma parcela de 600 milhões de euros ao abrigo do programa de assistência macrofinanceira à Tunísia, com o objetivo específico de atenuar as consequências económicas da pandemia de COVID-19 no país; considerando que, para o período de 2021 a 2027, a UE substituirá os vários instrumentos pelo novo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) — Europa Global, e que a consolidação, o apoio e a promoção da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos é um dos objetivos principais da assistência externa da UE prestada no âmbito do instrumento; |
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P. |
Considerando que a UE reiterou o seu empenho na intensificação de esforços para promover a democracia no Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia da UE, adotado pelo Conselho em novembro de 2020; |
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Q. |
Considerando que a Constituição tunisina de 2014 apela à liberdade de crença e de consciência; |
1.
Reafirma o seu empenho na parceria privilegiada entre a UE e a Tunísia, bem como no processo democrático da Tunísia; manifesta, contudo, a sua profunda preocupação pelo facto de o Decreto Presidencial n.o 2021-117 ter determinado a concentração indefinida de poderes nas mãos do Presidente; reitera que o respeito pelo Estado de direito, a Constituição e o quadro legislativo deve ser preservado, e que é necessário um parlamento legítimo e funcional, pois é a instituição que representa o povo; lamenta, por conseguinte, a suspensão indefinida do Parlamento tunisino pelo Presidente Kaïs Saïed desde 24 de agosto de 2021;
2.
Apela à normalização do funcionamento das instituições do Estado, incluindo um retorno à democracia plena e à rápida retoma da atividade parlamentar, como parte de um diálogo nacional, e insta ao delineamento de um roteiro claro;
3.
Sublinha vivamente que um parlamento é uma instituição essencial da democracia e necessária para qualquer reforma constitucional; salienta que a inexistência de um Tribunal Constitucional na Tunísia permite uma interpretação e aplicação abrangentes do artigo 80.o da Constituição e impede que os membros do parlamento apresentem um recurso para obter uma decisão judicial relativa à sua suspensão e às medidas excecionais tomadas pelo Presidente com fundamento no artigo 80.o; exorta a Tunísia a criar um tribunal constitucional, com o objetivo de evitar interpretações e aplicações abusivas da sua Constituição;
4.
Reitera o apelo do VP/AR para que seja restaurada a estabilidade institucional com a maior brevidade possível e, nomeadamente, para que sejam respeitados os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição tunisina de 2014 e haja abstenção de todas as formas de violência;
5.
Observa a nomeação de Najla Bouden Ramadhan como primeira-ministra, em 29 de setembro, e a designação do Conselho de Ministros, em 11 de outubro de 2021; congratula-se com a nomeação de 10 mulheres para ministras;
6.
Insta o Presidente a reconsiderar a sua posição e a apoiar ativamente todas as medidas destinadas a garantir a igualdade de direitos entre homens e mulheres em todos os domínios, especialmente nas leis em detrimento das mulheres em matéria de direitos sucessórios, direitos de guarda de crianças, direitos conferidos ao chefe do agregado familiar, direito à licença parental e direitos de trabalho, em particular para as trabalhadoras domésticas e as trabalhadoras agrícolas;
7.
Insta as autoridades tunisinas a respeitarem a Constituição e a garantirem que são respeitados os direitos fundamentais de todos os cidadãos; recorda o caráter inalienável dos direitos fundamentais e humanos, bem como a sua supremacia incondicional, e apela ao restabelecimento da Constituição como lei suprema; apela à Tunísia para que proceda à abolição total da pena de morte;
8.
Insta as autoridades a evitarem a insegurança jurídica na sequência das proibições de viagens, da vigilância exercida pelo Estado e das obrigações de permanência na habitação; considera altamente problemáticos os julgamentos de civis por tribunais militares e apela à restauração de um sistema judicial independente, conduzindo à reforma dos tribunais militares na Tunísia, a fim de evitar julgamentos militares de civis;
9.
Reitera que eventuais alterações à Constituição e ao sistema político apenas podem ocorrer dentro dos limites da Constituição; regista as críticas da Liga Tunisina dos Direitos Humanos e de outras organizações da sociedade civil relativamente à concentração de poderes nas mãos do Presidente; realça que, numa democracia, o equilíbrio de poderes e a separação de poderes devem prevalecer;
10.
Reconhece o papel fundamental desempenhado pelo Quarteto para o Diálogo Nacional, composto pela UGTT, pela Confederação Tunisina da Indústria, do Comércio e do Artesanato (UTICA), pela Liga Tunisina dos Direitos Humanos (LTDH) e pela Ordem dos Advogados tunisinos, na facilitação de um diálogo nacional inclusivo, pelo qual lhe foi atribuído o Prémio Nobel da Paz em 2015; insta o Presidente a contribuir para um quadro nacional que permita a todas as partes interessadas retomar este diálogo de forma eficaz; recorda o papel fundamental do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral (DEG) do Parlamento Europeu na promoção de um diálogo entre a sociedade civil e os responsáveis políticos da Tunísia;
11.
Salienta a necessidade urgente de ultrapassar a crise socioeconómica que o país enfrenta através de reformas e políticas estruturais;
12.
Reitera o compromisso inabalável da UE em ajudar a Tunísia a superar a crise financeira e económica, bem como no seu percurso rumo a uma maior consolidação democrática; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a intensificarem o diálogo com as autoridades tunisinas, as entidades económicas e a sociedade civil da Tunísia; sublinha a necessidade de instituições estáveis e funcionais, para que sejam realizados progressos nas reformas estruturais necessárias para obter um resgate financeiro do FMI;
13.
Salienta que uma compreensão comum do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos é a base fundamental de uma parceria UE-Tunísia forte; exorta o Presidente a permitir o funcionamento pleno e correto dos órgãos estatais regulamentares independentes, incluindo a instância provisória de controlo da constitucionalidade das leis e a Autoridade Nacional de Luta contra a Corrupção;
14.
Manifesta a sua preocupação com a ingerência estrangeira que comprometem a democracia tunisina;
15.
Insta a UE a dar continuidade aos programas de apoio direto aos cidadãos tunisinos e a intensificar a assistência, conforme necessária à luz da atual crise, incluindo com o apoio aos cuidados de saúde através do Mecanismo COVAX, no sentido de ajudar o país a gerir o grave impacto da pandemia de COVID-19;
16.
Insta o VP/AR e os Estados-Membros a acompanharem de perto a situação na Tunísia e exorta o VP/AR a prestar informações periódicas à Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento a este respeito, a fim de garantir um diálogo parlamentar adequado sobre esta situação tão importante quão preocupante;
17.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao SEAE, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente da Tunísia, ao Governo da Tunísia e ao Parlamento da Tunísia.
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/163 |
P9_TA(2021)0441
Orientações relativas a auxílios estatais em matéria de clima, energia e ambiente («CEEAG»)
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre as orientações relativas a auxílios estatais em matéria de clima, energia e ambiente (CEEAG) (2021/2923(RSP))
(2022/C 184/13)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, que estabelece que o mercado interno da União deve promover o desenvolvimento sustentável da Europa, bem como os artigos 9.o e 11.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que apelam à integração da proteção do ambiente e da saúde humana na definição e execução das políticas da União, |
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Tendo em conta o projeto de comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2021, intitulado «Orientações relativas a auxílios estatais ao clima, à proteção ambiental e à energia 2022», |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2021, intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação» (COM(2021)0660), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» (COM(2020)0562), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida» (COM(2020)0662), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta o Acordo de Paris da 21.a Conferência das Partes (COP 21) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e a 11.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (CMP 11), realizadas em Paris, França, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de julho de 2021, intitulada «Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática» (COM(2021)0550), |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, intitulada «Relativa à prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática» e às orientações anexas (1), |
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Tendo em conta a avaliação pela Comissão das regras da UE em matéria de auxílios estatais, |
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Tendo em conta a consulta pública sobre a revisão das orientações relativas a auxílios estatais em matéria de clima, energia e ambiente (CEEAG, do inglês «revised climate, energy and environmental aid guidelines»), |
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Tendo em conta a consulta pública sobre a revisão específica do Regulamento geral de isenção por categoria (sobre os auxílios estatais): regras revistas para os auxílios estatais que promovem a transição ecológica e digital, |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Diretiva Energia de Fontes Renováveis) (2), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (3), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática (6). |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (7) (Regulamento Taxonomia), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (8) (Regulamento Aarhus), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre uma estratégia europeia para a integração do sistema energético (9), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (10), |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 7 de julho de 2021, sobre a Política de Concorrência 2020 (COM(2021)0373), |
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Tendo em conta a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que as normas em matéria de auxílios estatais para projetos no domínio do clima, da energia e do ambiente devem ser adequadas à transição sustentável e estar em consonância com os objetivos e ambições da União em matéria de clima, energia, circularidade, poluição zero e biodiversidade; |
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B. |
Considerando que as atuais orientações relativas a auxílios estatais em matéria de proteção ambiental e energia 2014-2020 (EEAG) expiram em 31 de dezembro de 2021; |
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C. |
Considerando que é necessária uma revisão profunda e de grande alcance das EEAG para alinhar plenamente as orientações com o Pacto Ecológico Europeu, o Acordo de Paris e as metas climáticas da UE para 2030 e 2050; |
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D. |
Considerando que é necessário um quadro sólido e transparente em matéria de auxílios estatais para manter mercados competitivos e evitar distorções de mercado desproporcionadas e injustificadas; |
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E. |
Considerando que as EAAG estabelecem as condições segundo as quais os auxílios estatais à proteção ambiental e à energia podem ser considerados compatíveis com o mercado único; |
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F. |
Considerando que os objetivos ambiciosos da UE em matéria de clima e de energia enfrentam desafios sem precedentes que irão exigir níveis muito elevados de investimento público e privado; considerando que a inação nesse domínio seria mais onerosa, uma vez que a ausência de investimento ou o seu atraso para realizar a transição ecológica poderia custar à UE até 5,6 % do seu PIB em 2050; |
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G. |
Considerando que a comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu estabelece especificamente que as regras em matéria de auxílios estatais devem ser revistas para refletir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, apoiar uma transição eficaz em termos de custos para a neutralidade climática até 2050 e facilitar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, sobretudo dos mais poluentes, assegurando condições de concorrência equitativas no mercado interno; |
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H. |
Considerando que a lista de sectores com utilização intensiva de energia elegíveis para beneficiar de auxílios estatais foi significativamente reduzida no projeto das CEEAG da Comissão; |
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I. |
Considerando que as atuais CEEAG excluem uma abordagem diferenciada baseada nas especificidades e na distribuição regionais, o que atrasa a expansão necessária das energias renováveis nas zonas rurais dos Estados-Membros com condições naturais heterogéneas; |
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J. |
Considerando que, em 7 de junho de 2021, a Comissão lançou uma consulta pública específica e publicou o projeto de CEEAG; considerando que o período de consulta terminou em 2 de agosto de 2021; |
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K. |
Considerando que a Comissão declarou que os dois principais motivos para a revisão das EEAG são o alargamento do âmbito das orientações a novos domínios e a todas as tecnologias que possam contribuir para a concretização do Pacto Ecológico Europeu e uma maior flexibilidade das regras de compatibilidade; considerando que são essenciais o alinhamento e a coerência com toda a legislação relevante da UE em matéria de energia e ambiente e o acervo da UE em geral; |
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L. |
Considerando que, a fim de se colocar numa trajetória responsável para alcançar a neutralidade climática até 2050, a UE decidiu reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030 e a Comissão propôs alinhar em conformidade toda a legislação pertinente em matéria de clima e energia, nomeadamente propondo objetivos da União para 2030 destinados a aumentar a percentagem de fontes de energia renováveis em, pelo menos, 40 % e o aumento da eficiência energética em, pelo menos, 36 % como parte do pacote Objetivo 55; |
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M. |
Considerando que a Comissão declarou que estes objetivos em matéria de clima e de energia exigirão, por si só, 350 mil milhões de EUR de investimento anual adicional; |
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N. |
Considerando que as regras em matéria de auxílios estatais — em particular, os relativos ao clima, à energia e à proteção ambiental — devem facilitar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, em conformidade com a Lei europeia em matéria de clima, e não devem ser causa nem contribuir para os efeitos de dependência das emissões de gases com efeito de estufa ou a criação de ativos irrecuperáveis; |
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O. |
Considerando que as regras em matéria de auxílios estatais devem ajudar a aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética, que os Estados-Membros estão obrigados a aplicar nas suas decisões em matéria de planeamento, política e investimento no domínio da energia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática; |
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P. |
Considerando que as regras modernizadas em matéria de auxílios estatais devem ser preparadas para o futuro e, por conseguinte, ser objeto de acompanhamento e revisão regulares; |
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Q. |
Considerando que a revisão das CEEAG deve contribuir para uma transição justa e, portanto, ter em conta os aspetos sociais nos seus objetivos, nomeadamente nas orientações relativas a mecanismos de concurso, a fim de combater as consequências sociais e as desigualdades desproporcionadas e involuntárias, visto que 30 milhões de pessoas, ou 6,9 % da população da UE, sofrem de pobreza energética, com diferenças acentuadas entre Estados-Membros; |
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R. |
Considerando que, para manter a competitividade dos mercados, é necessário um quadro sólido em matéria de auxílios estatais, que também pode desempenhar um papel de base para apoiar a indústria europeia na transição para uma economia com impacto neutro no clima; |
1.
Regista o projeto de comunicação da Comissão sobre as CEEAG e os seus esforços para reforçar as EEAG e almejar um nível mais elevado de proteção ambiental, que inclui a descarbonização do sector da energia; congratula-se com o facto de ser dada mais atenção à luta contra as alterações climáticas e à redução das emissões de gases com efeito de estufa no projeto de CEEAG e sublinha que estas devem acompanhar a proteção do ambiente e da saúde;
2.
Observa que, à luz da evolução tecnológica resultante da transição para um modelo menos intensivo em carbono, as regras em matéria de auxílios estatais devem ter um certo grau de flexibilidade;
3.
Recorda o objetivo da União em matéria de clima de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, tal como previsto na Lei europeia em matéria de clima, e o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar; reconhece que uma grande parte da legislação em matéria de clima e energia está atualmente a ser revista para a alinhar com esses objetivos, sendo agora os objetivos propostos para 2030 em matéria de energias renováveis de «pelo menos 40 %» e de eficiência energética de «pelo menos 36 %»; refere que a transição para um modelo económico com impacto neutro no clima exige investimentos consideráveis tanto do sector privado como do sector público; sublinha que o custo da inação é claramente superior ao custo do cumprimento das ambições da UE em matéria de clima e energia;
4.
Defende que os auxílios estatais sustentáveis do ponto de vista ambiental são essenciais para concretizar os objetivos da UE em matéria de clima, energia e proteção ambiental; considera que a Comissão deve enviar uma mensagem clara de que qualquer apoio deve ser compatível com o Acordo de Paris e com os objetivos sociais e de transição ecológica da UE;
5.
Insta a Comissão a alinhar as diferentes categorias de auxílios com a Lei europeia em matéria de clima, apoiando assim uma transição justa e eficaz em termos de custos para a neutralidade climática e facilitando a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis; salienta que esta eliminação progressiva deve ser acompanhada de possibilidades de apoio a novas tecnologias com menor intensidade de carbono, em conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento Taxonomia, e com um progresso coerente em direção à neutralidade climática até 2050;
6.
Observa que as orientações em matéria de auxílios estatais têm como ambição facilitar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis; salienta, no entanto, que qualquer apoio excecional a projetos de um combustível fóssil como o gás deve contribuir para reduções significativas das emissões globais e evitar a dependência a longo prazo dos combustíveis fósseis por meio de uma conceção preparada para o futuro — por exemplo, projetos de gás com um calendário vinculativo para se tornarem ativos dedicados ao hidrogénio, em conformidade com a legislação em matéria de infraestruturas energéticas; sublinha a necessidade de calendários de investimento em energias renováveis adequados que exijam um controlo atento e critérios tão rigorosos quanto possível;
7.
Salienta que os auxílios estatais no domínio do clima, da proteção ambiental e da energia constituem um instrumento fundamental de médio prazo para fazer face aos picos dos preços da energia, nomeadamente através do apoio a medidas de eficiência energética e a fontes de energia renovável sustentáveis; considera que as políticas e medidas de eficiência energética, especialmente as destinadas aos edifícios, são importantes para os cidadãos vulneráveis; manifesta preocupação pelo facto de, no projeto das CEEAG, a categoria de auxílios à «melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios» ser pouco ambiciosa, uma vez que prevê apenas pequenas obras de renovação; insta a Comissão a aumentar o requisito básico de redução da procura de energia primária dos edifícios em, pelo menos, 40 %, que é o nível mínimo necessário para alcançar a neutralidade climática até 2050 no sector imobiliário; solicita à Comissão que alargue a possibilidade de flexibilizar as orientações relativas aos auxílios estatais para medidas ambientais de habitação social em toda a União Europeia;
8.
Solicita à Comissão que efetue a categorização do sector com granularidade suficiente, a fim de evitar, devido a uma classificação sectorial desfavorável, a exclusão de auxílios estatais a empresas que de outro modo seriam elegíveis;
9.
Salienta que, à luz da ambição do pacote «Objetivo 55», serão mais, e não menos, os sectores que poderão necessitar de apoio público através de auxílios estatais; solicita à Comissão que inclua mais sectores elegíveis para auxílios estatais nas «Orientações relativas a auxílios estatais em matéria de clima, energia e ambiente 2022», em especial, auxílios sob a forma de reduções das taxas sobre a eletricidade para os consumidores com utilização intensiva de energia;
10.
Destaca a necessidade de integrar a legislação e as políticas da UE em matéria de clima, ambiente, poluição zero, biodiversidade e energia no novo quadro de auxílios estatais, assegurando simultaneamente a sua atualização e conformidade com o quadro atualizado em matéria de clima e energia atualmente em revisão;
11.
Salienta que a incapacidade de estabelecer regras sólidas em matéria de auxílios estatais em conformidade com o pacote Objetivo 55 e o Pacto Ecológico Europeu pode ter consequências negativas para a competitividade e a sustentabilidade da indústria da UE, pôr em risco a criação de emprego e a recuperação económica da UE e, em última análise, comprometer a eficácia da agenda climática da União;
12.
Salienta que a ambição do pacote Objetivo 55 exigirá que certos sectores com utilização intensiva de energia recebam um certo grau de apoio público para enfrentar a transição; convida a Comissão a ponderar a revisão da lista de sectores elegíveis para compensação dos preços da energia;
13.
Solicita à Comissão que efetue a categorização do sector com granularidade suficiente, a fim de evitar, devido a uma classificação sectorial desfavorável, a exclusão de auxílios estatais a empresas que de outro modo seriam elegíveis;
14.
Congratula-se com os objetivos gerais de alargamento do âmbito de aplicação das EEAG de modo a abrangerem novos domínios, designadamente a mobilidade limpa, aumentando a flexibilidade e agilizando as normas atuais; observa, no entanto, que é necessária mais ambição no que diz respeito aos auxílios estatais em matéria de projetos para o clima, proteção ambiental, energias renováveis e eficiência energética, e que são necessárias definições e metodologias de avaliação claras para os novos conceitos introduzidos pelas CEEAG;
15.
Salienta que as CEEAG devem apoiar adequadamente a transformação ecológica das empresas da UE na transição para uma economia neutra em termos de carbono, protegendo em simultâneo a recuperação da crise de COVID-19, a criação de emprego na UE e a competitividade;
16.
Sublinha que as CEEAG visam clarificar como os Estados-Membros podem incentivar o encerramento antecipado das atividades de extração de carvão, turfa e xisto betuminoso; considera, contudo, que esta categoria de auxílio devia ser substancialmente melhorada, por exemplo da seguinte forma:|
i) |
introduzindo salvaguardas claras na eliminação progressiva dos combustíveis fósseis e das atividades conexas, tendo em conta os subsídios históricos diretos e indiretos recebidos, as responsabilidades das empresas de reconverter os locais após o encerramento e, em geral, todas as responsabilidades de acordo com o princípio do poluidor-pagador, que não podem ser pagas com auxílios estatais. tais salvaguardas poderiam ser obtidas através da fixação de datas de encerramento obrigatórias, como por exemplo uma data de termo do regime de auxílio ao encerramento e/ou a eliminação progressiva do auxílio, |
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ii) |
exigindo a apresentação de uma avaliação de impacto holística e comparações com alternativas eficientes em termos energéticos e, caso sejam insuficientes, com energias renováveis alternativas mais sustentáveis para as principais necessidades energéticas, a fim de demonstrar que os auxílios estatais são concedidos às soluções mais eficazes em termos de custos, mais eficientes do ponto de vista energético e mais sustentáveis a longo prazo, baseadas em energias renováveis, em linha com os mais recentes dados científicos e em conformidade com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, em particular os objetivos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis, |
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iii) |
definindo o significado de «custos adicionais» elegíveis para auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de atividades rentáveis, tal como foi feito com os auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de atividades não competitivas, |
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iv) |
exigindo transparência nos planos de encerramento das atividades de combustíveis fósseis e nos auxílios concedidos nesse contexto; |
17.
Salienta que, para alcançar a neutralidade climática até 2050, é necessária a implantação imediata e em massa de medidas de eficiência energética e de tecnologias sustentáveis no domínio das energias renováveis; salienta que o investimento público na eficiência energética e nas energias renováveis irá, a longo prazo, não só reduzir as emissões mas também reduzir e estabilizar os preços da energia, contribuindo para um maior rendimento disponível e, em última análise, reforçando a prosperidade e a segurança energética da UE; constata com preocupação que o projeto das CEEAG suprime a categoria de auxílios destinada a apoiar as energias renováveis e coloca-as a concorrer a auxílios estatais juntamente com outras soluções hipocarbónicas, logo baseadas em combustíveis fósseis; solicita, por conseguinte, que as CEEAG finais incluam um capítulo dedicado ao apoio às energias renováveis, sublinhem que os regimes de apoio específicos por tecnologia devem ser a regra e não a exceção e prevejam a possibilidade de existirem níveis de apoio diferenciados a nível regional, a fim de permitir a diversificação e a integração eficiente em termos de custos nos sistemas das energias renováveis a nível regional; apela, em conformidade com a Diretiva Energias Renováveis, à introdução de um capítulo específico com disposições dedicadas ao apoio às comunidades de energias renováveis de todas as dimensões e aos intervenientes de menor dimensão, incluindo uma isenção da obrigação de venda em leilão e/ou aumentando substancialmente os limites para a sua isenção da venda em leilão ou, caso tal não seja possível, pelo menos mantendo-as ao nível das EEAG;
18.
Salienta que a consecução do objetivo de 15 % de interligações elétricas eficientes a nível transfronteiriço, a eliminação dos estrangulamentos nacionais, o aumento da capacidade de armazenamento de energias renováveis e a melhoria das redes de transporte e distribuição são outras formas essenciais de expandir as interligações elétricas transfronteiriças, o que é necessário para aumentar a segurança do aprovisionamento energético, reduzir a volatilidade e promover a autonomia energética da UE;
19.
Insiste em que as regras em matéria de auxílios estatais devem ser suficientemente adaptadas para facilitar a integração de novas soluções com emissões nulas, circulares e sustentáveis em todos os sectores, especialmente em sectores em que é difícil reduzir as emissões;
20.
Solicita que os princípios da hierarquia energética sejam integrados nas CEEAG, segundo os quais é dada prioridade à poupança e eficiência energética, seguindo-se a eletrificação direta a partir de fontes renováveis e o reforço da utilização de calor a partir de fontes renováveis, e por último a utilização de outros recursos sustentáveis baseados em energias renováveis apenas para aplicações que não tenham alternativas para a sua transição; solicita à Comissão que reveja também os auxílios sob a forma de reduções das taxas sobre a eletricidade para os grandes consumidores de energia tendo em conta estes princípios, assegurando-se de que esse apoio esteja associado a investimentos reais em processos de eficiência energética e energias renováveis;
21.
Insta a Comissão a integrar explicitamente o princípio da prioridade da eficiência energética nas CEEAG, nomeadamente:|
i) |
utilizando o princípio como base de referência prioritária para avaliar se uma medida do sector da energia é necessária, especialmente no caso de medidas de auxílio à produção de energia (secção 4.1), auxílios à segurança do aprovisionamento, nomeadamente no contexto de mecanismos de remuneração da capacidade (secção 4.8), e auxílios a infraestruturas energéticas (secção 4.9), |
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ii) |
integrando o princípio na lógica das medidas relacionadas com regimes de eficiência energética (por exemplo, procedimentos de concurso específicos por tecnologia no âmbito da categoria dos primeiros auxílios — secção 4.1) e com a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios (secção 4.2) ou dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano (secção 4.10); |
22.
Sublinha que as regras da UE em matéria de auxílios estatais devem assegurar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros, uma vez que nem todos os Estados-Membros poderão prestar o mesmo nível de apoio às suas empresas, criando o risco de distorções do mercado, fragmentação e mais divergências entre países — o que, por sua vez, criaria novas disparidades sociais no mercado interno;
23.
Solicita à Comissão que analise cuidadosamente se as alterações propostas terão um efeito pró-concorrencial e pró-inovador ou se são mais suscetíveis de criar novos obstáculos à concorrência, especialmente para as PME; insta a Comissão a ter em conta as consequências a longo prazo para a possível redução dos trajetos de transformação;
24.
Assinala que os investimentos em tecnologias eficientes do ponto de vista energético e renováveis exigem previsibilidade económica, de modo a minimizar os riscos do investimento; solicita à Comissão que autorize regimes de ajuda por um período suficientemente longo que tenha em conta os calendários de planeamento e desenvolvimento dos projetos em causa, em conformidade com as disposições definidas na legislação pertinente;
25.
Solicita à Comissão que garanta a segurança jurídica dos regimes de apoio já aprovados ao abrigo do antigo regime de auxílios estatais; solicita à Comissão que inclua um mecanismo de revisão nas CEEAG, a fim de assegurar a consistência e coerência com os atos legislativos finais e os atos de execução do pacote Objetivo 55;
26.
Solicita à Comissão que evite níveis excessivos de ónus da prova e justificação nas novas orientações, a fim de evitar burocracia e incerteza que prejudiquem os objetivos estratégicos do Pacto Ecológico Europeu e o cumprimento dos objetivos de redução para 2030;
27.
Salienta a importância fundamental de preservar e criar postos de trabalho sustentáveis e de qualidade no contexto da transição sustentável;
28.
Insta a Comissão a prever a possibilidade de auxílios estatais excecionais nos casos em que outras partes das orientações não cubram esse apoio, mas em que a inovação apoiada tenha um impacto positivo na sociedade ou na economia da UE, em consonância com os objetivos políticos da União;
29.
Manifesta preocupação com a falta de transparência em torno dos intercâmbios entre a Comissão e os Estados-Membros no que diz respeito à notificação e à aprovação de medidas nacionais de auxílio estatal, bem como aos critérios utilizados para avaliar a conformidade dessas medidas com os objetivos e a legislação da UE em matéria de proteção do ambiente, da biodiversidade e do clima; exorta a Comissão a resolver a questão, nomeadamente divulgando o calendário das etapas processuais no registo de auxílios estatais, publicando a decisão de notificação prévia e as cartas enviadas aos Estados-Membros quando as medidas propostas não forem consideradas auxílios estatais, melhorando os modelos utilizados pelos Estados-Membros para a notificação de auxílios estatais e melhorando as avaliações de conformidade da Comissão;
30.
Recorda que o Comité de Conformidade da Convenção de Aarhus (ACCC) — nas suas conclusões no processo ACCC/C/2015/128, aprovadas em 17 de março de 2021 — considerou que a UE não estava em conformidade com o artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Convenção de Aarhus devido ao facto de atualmente ser impossível para a sociedade civil contestar decisões em matéria de auxílios estatais tomadas pela Comissão ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE que possam violar o direito da UE em matéria de ambiente; insta a Comissão e o Conselho a demonstrarem total empenho com as obrigações internacionais da UE em matéria de justiça ambiental; exorta a Comissão a cumprir o compromisso assumido na declaração anexa ao Regulamento Aarhus revisto de avaliar as opções disponíveis para dar resposta às conclusões do ACCC até ao final de 2022 e de apresentar medidas, se for caso disso, até ao final de 2023;
31.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.
(1) JO L 350 de 4.10.2021, p. 9.
(2) JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.
(3) JO L 328 de 21.12.2018, p. 210.
(4) JO L 158 de 14.6.2019, p. 125.
(5) JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.
(6) JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
(7) JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.
(8) JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0240.
RECOMENDAÇÕES
Parlamento Europeu
Quinta-feira, 21 de outubro de 2021
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/170 |
P9_TA(2021)0431
Relações políticas e cooperação UE-Taiwan
Recomendação do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente às relações políticas e à cooperação entre a UE e Taiwan (2021/2041(INI))
(2022/C 184/14)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os relatórios anuais do Parlamento Europeu sobre a PESC e os seus capítulos relativos às relações entre a UE e Taiwan, |
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— |
Tendo em conta o mecanismo de diálogo sobre a política industrial entre a UE e Taiwan, criado em 2015, |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de outubro de 2013, sobre as relações comerciais UE-Taiwan (1), |
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— |
Tendo em conta a participação de Taiwan na rede europeia de empresas, na plataforma europeia de cooperação entre agrupamentos de empresas e no diálogo sobre a economia digital, |
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— |
Tendo em conta o comunicado dos ministros dos Assuntos Externos e do Desenvolvimento do G7, de 5 de maio de 2021, nomeadamente a secção sobre o apoio à participação significativa de Taiwan nos fóruns da Organização Mundial da Saúde e da Assembleia Mundial da Saúde, |
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— |
Tendo em conta os acordos de cooperação para combater a fraude comercial e a aplicação por Taiwan das normas internacionais de boa governação fiscal, a partir de 2017, |
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— |
Tendo em conta o sucesso da cooperação e da participação de Taiwan nos programas-quadro da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta a consulta em matéria de trabalho entre a UE e Taiwan, estabelecida em 2018, |
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— |
Tendo em conta o regime de isenção de visto da UE para os titulares de passaportes taiwaneses desde 2011, |
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— |
Tendo em conta a política de «uma só China» da UE, |
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Tendo em conta a declaração conjunta dos dirigentes dos EUA e do Japão, de 16 de abril de 2021, |
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— |
Tendo em conta a declaração conjunta dos dirigentes dos EUA e da República da Coreia, de 21 de maio de 2021, |
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— |
Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão, de 10 de junho de 2020, intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID-19: repor a verdade dos factos» (JOIN(2020)0008), |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de abril de 2021, sobre a estratégia da UE para a cooperação na região do Indo-Pacífico, |
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— |
Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 16 de setembro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Cooperação no Indo-Pacífico (JOIN(2021)0024), |
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— |
Tendo em conta o artigo 118.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0265/2021), |
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A. |
Considerando que a UE e Taiwan são parceiros que partilham as mesmas ideias e os valores comuns da liberdade, da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito; |
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B. |
Considerando que a persistente beligerância militar e as atividades políticas coercivas, bem como outras formas de provocação, como a espionagem, os ciberataques e o desvio de talentos, da China contra Taiwan constituem uma grave ameaça para o statu quo das relações entre Taiwan e a China, bem como para a paz e a estabilidade da região do Indo-Pacífico, podendo inclusivamente levar a uma escalada perigosa da situação; considerando que o ministro da Defesa de Taiwan, Chiu Kuo-cheng, declarou que, tendo em conta a intensificação contínua e significativa da beligerância da China, o país poderia preparar uma invasão em grande escala de Taiwan até 2025; que as tensões entre a China e Taiwan se encontram no ponto mais crítico dos últimos 40 anos, tendo a China enviado 150 aviões de combate, incluindo caças e bombardeiros com capacidade nuclear, para a zona de identificação da defesa aérea de Taiwan desde 1 de outubro de 2021; considerando que esta região se reveste de grande importância para a UE, quer devido aos seus numerosos parceiros próximos aí presentes, quer pelo facto de um dos seus Estados-Membros, a França, ter territórios ultramarinos na região; |
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C. |
Considerando que, em 2016, a UE se comprometeu a utilizar todos os canais disponíveis para incentivar iniciativas com vista à promoção do diálogo, da cooperação e do reforço da confiança entre as duas margens do estreito de Taiwan; considerando que, no entanto, até ao momento, estas aspirações ainda não se concretizaram; |
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D. |
Considerando que, em 9 de outubro de 2021, o presidente chinês, Xi Jinping, se comprometeu a perseguir o objetivo de «reunificação» com Taiwan por meios alegadamente pacíficos, mas alertou para o facto de o maior obstáculo a este processo ser a força da «independência de Taiwan»; considerando que as declarações e ações beligerantes da China levantam sérias dúvidas em relação a esta abordagem pacífica; considerando que, de acordo com um inquérito publicado em julho de 2021 pelo Centro de Estudos Eleitorais da Universidade Nacional de Chengchi, em Taipé, apenas 1,5 % dos taiwaneses apoiam a unificação com a China continental o mais rapidamente possível, ao passo que a esmagadora maioria da população apoia a manutenção do statu quo, pelo menos a curto prazo; |
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E. |
Considerando que os esforços de Taiwan para conter a propagação do coronavírus se revelaram dos mais eficazes do mundo; considerando que os esforços de Taiwan com vista a contribuir ativamente, a diferentes níveis, para o bem comum da comunidade internacional durante a pandemia, nomeadamente mediante numerosos estudos internacionais, constituem um exemplo concreto do comportamento de Taiwan enquanto parceiro e uma prova de que o país deverá ser tratado como tal; considerando que isto só vem demonstrar que Taiwan tem a capacidade de dar contributos igualmente valiosos para a comunidade internacional na resposta aos diversos desafios do nosso tempo; considerando que o aumento recente do número de infeções por COVID-19, a falta de vacinas e a interferência da China nos esforços de Taiwan para as adquirir diretamente levantam sérias preocupações; |
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F. |
Considerando que a UE continua a ser a maior fonte de investimento direto estrangeiro (IDE) em Taiwan, com um valor acumulado de 48 mil milhões de EUR até 2019, o que representa 31 % das entradas de IDE em Taiwan; considerando que existe um potencial considerável para aumentar o IDE de Taiwan na UE; considerando que Taiwan domina os mercados de fabrico de semicondutores, atendendo a que os seus fabricantes são responsáveis por cerca de 50 % da produção mundial de semicondutores; |
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G. |
Considerando que a localização de Taiwan, o seu papel fundamental nas cadeias de abastecimento mundiais de alta tecnologia e o seu modo de vida democrático fazem com que o país seja de importância estratégica para as democracias europeias; |
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H. |
Considerando que o montante total do comércio bilateral entre a UE e Taiwan ascendeu a 51 mil milhões de EUR em 2019, o que faz de Taiwan o quinto maior parceiro comercial da UE na Ásia e o seu 15.o maior parceiro comercial no mundo; |
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1. |
Recomenda ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão:
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Governo de Taiwan. |
III Atos preparatórios
Parlamento Europeu
Terça-feira, 19 de outubro de 2021
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/176 |
P9_TA(2021)0422
Projeto de orçamento retificativo n.o 4/2021: atualização das receitas, previsão revista de recursos próprios e outras receitas
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de outubro de 2021, sobre a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2021 da União Europeia para o exercício de 2021 — Atualização das receitas na sequência da entrada em vigor em 1 de junho de 2021 da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, das previsões revistas dos recursos próprios e de outras receitas (11796/2021 — C9-0363/2021 — 2021/0193(BUD)
(2022/C 184/15)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o seu artigo 44.o, |
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— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, que foi definitivamente adotado em 18 de dezembro de 2020 (2), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3) («Regulamento QFP»), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4) («Acordo Interinstitucional»), |
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— |
Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (5), |
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— |
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2021, adotado pela Comissão em 2 de julho de 2021 (COM(2021)0444), |
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— |
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2021, adotada pelo Conselho em 21 de setembro de 2021 e transmitida ao Parlamento no dia seguinte (11796/2021 — C9-0363/2021), |
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— |
Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0268/2021), |
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A. |
Considerando que o objetivo do projeto de orçamento retificativo n.o 4/2021 consiste em atualizar o lado das receitas do orçamento, a fim de ter em conta a entrada em vigor, em 1 de junho de 2021, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, e as previsões atualizadas dos recursos próprios para o orçamento de 2021, aprovadas pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios em 26 de maio de 2021, bem como atualizar outras receitas, tais como a contribuição do Reino Unido, multas e outras receitas; |
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B. |
Considerando que as principais alterações introduzidas pela Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho são as seguintes: aumento dos limites máximos dos recursos próprios, aumento da taxa das despesas de cobrança dos direitos aduaneiros para os Estados-Membros (25 % em vez de 20 % ao abrigo da Decisão 2014/335/UE, Euratom, do Conselho (6)), uma taxa uniforme de mobilização do IVA sem exceção e uma definição simplificada da matéria coletável do IVA, um novo recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, e reduções brutas modificadas do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB) a favor da Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia; |
|
C. |
Considerando que as projeções da Comissão relativamente às receitas se baseiam nas previsões económicas da Comissão Europeia da primavera de 2021 (7), de acordo com as quais a economia da União regressará ao seu nível anterior à crise até ao final de 2022; |
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1. |
Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 4/2021 apresentado pela Comissão; |
|
2. |
Sublinha o empenho particular do Parlamento no que respeita aos novos recursos próprios e à sua introdução ao longo do período do QFP 2021-2027, de acordo com o roteiro estabelecido no Acordo Interinstitucional; |
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3. |
Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2021; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 4/2021 definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(4) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(5) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(6) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(7) Previsões económicas da Comissão Europeia da primavera de 2021, Economia Europeia, Documento Institucional 149 de 2021.
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/178 |
P9_TA(2021)0424
Gestores de créditos e adquirentes de créditos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de outubro de 2021, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais (COM(2018)0135 — C8-0115/2018 — 2018/0063A(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 184/16)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0135), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 53.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0115/2018), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 20 de novembro de 2018 (1), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2018 (2), |
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— |
Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 16 de outubro de 2019, que autoriza a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base nela, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de junho de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0003/2021), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2018)0063A
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de outubro de 2021 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2021/2167.)
Quinta-feira, 21 de outubro de 2021
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/179 |
P9_TA(2021)0432
Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022 — todas as secções
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022 (11352/2021 — C9-0353/2021 — 2021/0227(BUD))
(2022/C 184/17)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
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— |
Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2), (o «Regulamento Financeiro»), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (o «Regulamento QFP») (3), e as declarações comuns acordadas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão neste contexto (4), bem como as declarações unilaterais conexas (5), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (6), |
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— |
Tendo em conta o Acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP 21), em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (o Acordo de Paris), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) (7), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução de 25 de março de 2021 sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2022, Secção III — Comissão (8), |
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Tendo em conta a sua resolução de 29 de abril de 2021 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2022 (9), |
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— |
Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, aprovado pela Comissão em 9 de julho de 2021 (COM(2021)0300), (o «PO»), |
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Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, adotada pelo Conselho em 6 de setembro de 2021 e transmitida ao Parlamento Europeu em 10 de setembro de 2021 (11352/2021 — C9-0353/2021), |
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— |
Tendo em conta o artigo 94.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta os pareceres das comissões interessadas, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0281/2021), |
Secção III — Comissão
Perspetiva geral
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1. |
Recorda que, na sua resolução acima referida de 25 de março de 2021 sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2022, o Parlamento definiu prioridades políticas claras para o orçamento de 2022, a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19, estimular os investimentos e combater o desemprego, e lançar as bases para uma União mais resiliente; reafirma o seu forte compromisso para com essas prioridades e define a posição seguinte, com vista a assegurar um nível adequado de financiamento para a sua concretização; |
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2. |
Considera que o orçamento da União deve estar dotado de instrumentos que lhe permitam dar resposta a várias crises simultaneamente; reitera a opinião do Parlamento segundo a qual 2022 deve ser um ano de plena execução e o orçamento para 2022 deve desempenhar um papel central na garantia de um impacto positivo e tangível na vida dos cidadãos; apoia, neste contexto, os aumentos destinados a estimular o investimento, com especial destaque para as PME que são uma pedra angular da economia da União e desempenham um papel crucial na concretização de investimentos de excelente qualidade e na criação de emprego em todos os Estados-Membros, a intensificar os esforços no sentido da transição ecológica e digital, a criar novas oportunidades para os jovens e a assegurar a proteção das crianças, a construir uma União Europeia da Saúde robusta e apoiar o programa COVAX; reforça, além disso, as prioridades nos domínios da segurança, da migração, do asilo e da integração, dos direitos fundamentais e dos valores da União, reconhecendo simultaneamente a recente deterioração da situação na política externa e na ajuda humanitária e a necessidade de poder reagir rapidamente, assim como a médio e a longo prazo, aos desafios futuros; |
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3. |
Toma nota da posição do Conselho sobre o PO, que reduziu em 1,43 mil milhões de EUR as dotações de autorização das categorias do QFP em relação à proposta da Comissão; considera que os cortes propostos pelo Conselho seguem a habitual abordagem descendente que consiste em aplicar um objetivo global de redução arbitrário, que não se baseia numa avaliação objetiva das tendências de execução nem nas capacidades de absorção e não reflete a multiplicidade de desafios que a União enfrenta nem os compromissos por esta assumidos; chama a atenção para a contradição com as principais prioridades políticas comuns; conclui que a posição do Conselho está longe das expectativas do Parlamento relativamente a um orçamento de recuperação; decide, por conseguinte, como regra geral, repor as dotações em todas as rubricas cortadas pelo Conselho ao nível do PO, tanto para as despesas operacionais como para as administrativas, e tomar o PO como ponto de partida para desenvolver a sua posição; aceita, no entanto, inscrever 1 299 milhões de EUR em dotações de autorização e de pagamento em 2022 na Reserva de Ajustamento ao Brexit, uma vez que tal reflete o acordo político sobre o Regulamento (10) que a estabelece; |
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4. |
Insiste em que novas prioridades ou tarefas políticas devem ser acompanhadas de novos recursos e que a criação de uma agência ou o alargamento do seu mandato não deve ser feito em detrimento dos programas ou agências existentes; compensa, por conseguinte, as reduções de dotações para programas de financiamento propostas pela Comissão para reforçar as dotações financeiras das agências descentralizadas; sublinha que são necessárias sinergias e uma coordenação adequada entre as agências para tornar o seu trabalho mais eficaz, em particular nos casos em que exista convergência em relação a objetivos estratégicos específicos, para permitir uma utilização equitativa e eficiente dos fundos públicos; |
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5. |
Toma nota, neste contexto, da recente iniciativa relativa a uma Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA); manifesta a sua profunda preocupação com a exclusão do Parlamento do processo de decisão relativo à criação dessa autoridade; aponta, além disso, para as importantes implicações orçamentais desta iniciativa e a necessidade de o Parlamento poder também exercer plenamente o seu papel enquanto ramo da autoridade orçamental; opõe-se veementemente a qualquer arquitetura de financiamento que desvie fundos dos principais objetivos e ações inicialmente planeados e acordados pelos colegisladores no âmbito dos programas Horizonte Europa, UE pela Saúde e RescEU; salienta, neste contexto, a necessidade de assegurar um financiamento adequado do Plano Europeu de Luta contra o Cancro enquanto objetivo prioritário do orçamento da União, que não deve ser comprometido em resultado de reafetações a favor de outras iniciativas políticas; sublinha que o calendário dessa iniciativa não permitiu que o Parlamento a tivesse em conta na sua leitura sobre o orçamento de 2022; espera que esta questão seja abordada durante a conciliação orçamental sobre o orçamento de 2022 e solicita que sejam explorados outros meios de financiamento para o efeito; |
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6. |
Salienta igualmente que a Comissão anunciou um pacote a favor dos refugiados da Síria e de outros países após a publicação do seu PO; solicita, a este respeito, que seja alcançado um acordo geral sobre o pacote global no âmbito da conciliação orçamental sobre o orçamento de 2022, que incluiria igualmente o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2021; reconhece que serão necessárias novas medidas para dar uma resposta adequada aos recentes acontecimentos no Afeganistão, incluindo o apoio aos cidadãos, nomeadamente mulheres e raparigas, crianças, grupos vulneráveis, bem como grupos de risco fortemente visados, como investigadores, professores, médicos e académicos, que não têm a possibilidade de continuar a viver e trabalhar no Afeganistão; realça que, dada a evolução da situação e a ausência de uma avaliação exaustiva e a longo prazo das necessidades, estas questões não puderam ser plenamente tidas em conta na leitura do Parlamento e serão reavaliadas à luz da Carta Retificativa n.o 1/2022 da Comissão e das informações que serão apresentadas numa fase posterior; |
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7. |
Decide reforçar as rubricas com uma taxa de execução excelente e a capacidade operacional para absorver as dotações adicionais em 2022; assinala que, para financiar de forma adequada as prioridades prementes acima referidas, o Instrumento de Flexibilidade deve ser plenamente mobilizado, sendo ainda necessária uma utilização parcial do Instrumento de Margem Único (montante deduzido das margens do exercício em curso); solicita, além disso, que o montante total das anulações de autorizações de 2020 seja disponibilizado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, em 2022; |
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8. |
Sublinha a necessidade de restabelecer o nível do PO no tocante ao custo de financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE), a fim de evitar dar um sinal negativo aos mercados financeiros, na pendência de uma reavaliação das necessidades previstas pela Comissão em conciliação; reitera a sua posição clara, defendida nas negociações do QFP para 2021-2027, segundo a qual os custos dos juros e os reembolsos do IRUE devem ser contabilizados para além dos limites máximos do QFP; |
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9. |
Destaca a importância de apoiar a ação climática e a proteção do ambiente através da disponibilização de recursos adicionais para os programas e instrumentos pertinentes da União em 2022; salienta, uma vez mais, que, num espírito de integração da ação climática, devem ser intensificados os esforços em todos os domínios de intervenção, a fim de alcançar o objetivo global de que as despesas em matéria de clima durante todo o QFP 2021-2027 ascendam, pelo menos, a 30 % do montante total da despesa do orçamento da União e do IRUE; realça, além disso, a necessidade de um trabalho contínuo no sentido de consagrar 7,5 % das despesas anuais ao abrigo do QFP aos objetivos em matéria de biodiversidade em 2024 e 10 % a partir de 2026; salienta que a Comissão deve definir uma metodologia eficaz, nomeadamente para acompanhar, travar e inverter a perda de biodiversidade, antes da apresentação do projeto de orçamento para 2023, de modo a assegurar que a meta fixada para 2024 no acordo interinstitucional possa ser efetivamente cumprida; insiste em que o Parlamento seja plenamente associado ao desenvolvimento de metodologias mais sólidas, transparentes e abrangentes para a execução e o acompanhamento dessas despesas, e continua empenhado nas consultas anuais e na estreita cooperação com a Comissão e o Conselho, tal como previsto no Acordo Interinstitucional; recorda que, no tocante à aplicação do Pacto Ecológico, é essencial que o financiamento apenas seja concedido a atividades que estejam em consonância com o princípio de «não prejudicar significativamente» e sejam coerentes com o Acordo de Paris; salienta que as linhas de orientação publicadas para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência devem ser consideradas a norma para todas as outras despesas da mesma natureza e devem, em particular, servir de base para a execução da política de coesão; recorda que a aplicação do princípio relativo à biodiversidade não se deve limitar ao pleno respeito do acervo pertinente da União; |
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10. |
Relembra que as mulheres têm sido afetadas de forma desproporcionada pelas consequências da crise da COVID-19; sublinha a importância da integração da perspetiva de género em todos os programas pertinentes no orçamento de 2022 e da implementação de uma orçamentação sensível ao género, a fim de garantir que as mulheres e os homens beneficiem equitativamente da despesa pública; solicita, neste contexto, à Comissão que acelere a introdução de uma metodologia eficaz, transparente e abrangente, em estreita cooperação com o Parlamento, para contabilizar as despesas relevantes em matéria de género, tal como previsto no Acordo Interinstitucional, a fim de poder apresentar resultados tangíveis para o orçamento de 2022 e tendo em vista a extensão da metodologia a todos os programas do QFP, e, neste contexto, solicita, em particular, a recolha e a análise sistemáticas e exaustivas de dados relativos a todas as políticas e programas da União, a fim de avaliar o seu impacto na igualdade de género em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, controlo, execução e avaliação do orçamento; apela, além disso, à rápida implementação da estratégia da UE para a igualdade de género 2020-2025 e chama a atenção para a necessidade de objetivos específicos vinculativos e de ações adicionais, em particular ações de formação e iniciativas destinadas a promover a igualdade de género e a combater os preconceitos de género; |
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11. |
Observa que muitos documentos e comunicações das instituições, órgãos, organismos e agências da União só estão disponíveis em inglês; observa também que as reuniões de trabalho são realizadas sem a possibilidade de interpretação; solicita o respeito dos princípios, direitos e obrigações estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais e da União e no Regulamento n.o 1/1958 (11), bem como nas orientações e decisões internas, como o Código de Boa Conduta Administrativa; insta, por conseguinte, as instituições, órgãos, organismos e agências da União a disponibilizarem os recursos humanos necessários para garantir o respeito pelo multilinguismo, aumentando o pessoal responsável pela tradução e interpretação; |
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12. |
Fixa, assim, o nível global das dotações para o orçamento de 2022 (todas as secções) em 171 802 114 290 EUR em dotações de autorização, o que representa um aumento de 4 008 766 380 EUR em relação ao PO; decide, além disso, reconstituir um montante de 486 000 000 EUR em dotações de autorização, no seguimento das anulações de autorizações nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro; fixa o nível global das dotações para o orçamento de 2022 (todas as secções) em 172 467 593 189 EUR em dotações de pagamento; |
Categoria 1 — Mercado Único, Inovação e Digital
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13. |
Considera que um programa de investigação e inovação bem sucedido é essencial para a prosperidade futura da União; salienta que o Horizonte Europa, que se reveste de um elevado valor acrescentado europeu, dará um contributo extremamente importante para o Pacto Ecológico e os esforços em prol de uma economia com impacto neutro no clima, de uma transição digital bem-sucedida e da recuperação da economia da União da pandemia; realça, em particular, a necessidade de reforçar o investimento da União na investigação no domínio da saúde, nomeadamente o financiamento da investigação sobre o cancro; assinala a excelente taxa de execução deste programa, que reflete a sua capacidade para absorver dotações adicionais no orçamento do próximo exercício; aumenta, por conseguinte, a dotação do programa Horizonte Europa em relação ao nível do PO em 305 milhões de EUR em dotações de autorização; |
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14. |
Apoia a proposta do PO de disponibilizar 77,3 milhões de EUR em autorizações anuladas para os três agregados referidos na declaração política conjunta pertinente anexada ao Regulamento Horizonte Europa (12); observa, no entanto, que as restantes anulações de autorizações no domínio da investigação ascendem, em relação a 2020, a 408,7 milhões de EUR; reitera a sua firme convicção de que este montante inesperadamente elevado de anulações de autorizações no domínio da investigação, que não foi previsto pela Comissão durante as negociações do QFP, deve ser disponibilizado na íntegra ao abrigo do Horizonte Europa, respeitando plenamente o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro; acredita firmemente que, atendendo à persistência da crise sanitária, metade do montante remanescente deve destinar-se ao agregado «Saúde»; |
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15. |
Salienta que o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) desempenha um papel absolutamente crucial na construção de redes transeuropeias de transportes, de energia e digitais de elevada qualidade, sustentáveis, a preços comportáveis e interligadas e, por conseguinte, está no cerne dos esforços para revigorar a economia da União e assegurar o êxito das transições ecológica e digital; recorda que o MIE contribui de forma muito significativa para o objetivo global de consagrar pelo menos 30 % das despesas em prol do clima a título do QFP e do IRUE; observa que o MIE desempenha um papel essencial no reforço da coesão económica, social e territorial e na promoção da interconectividade em todo o território da União; propõe, por conseguinte, um aumento do financiamento das três vertentes do MIE num montante total de 207,3 milhões de EUR em dotações de autorização acima do nível do PO; |
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16. |
Chama a atenção para a necessidade de colmatar o fosso digital e reforçar a resiliência e a soberania digital da União; entende que o Programa Europa Digital é um instrumento vital para aumentar as taxas de digitalização na União, conduzindo assim a ganhos de produtividade significativos e ajudando a reforçar os investimentos na cibersegurança e na inteligência artificial; recorda que é necessário apoiar as empresas, especialmente as PME e as empesas em fase de arranque digitais inovadoras; considera, além disso, que são necessárias dotações suplementares para promover a inclusão digital e a literacia e competências digitais em toda a Europa, com especial destaque para a literacia digital das mulheres; propõe, por conseguinte, um aumento ligeiramente superior a 71 milhões de EUR do montante atribuído ao programa; |
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17. |
Apoia aumentos nas diversas vertentes da área «Mercado Único» num montante total ligeiramente superior a 37 milhões de EUR em dotações de autorização acima do nível do PO; sublinha a importância de um Programa do Mercado Único devidamente financiado para impulsionar a competitividade, promover o empreendedorismo e apoiar eficazmente as pequenas empresas, incluindo as empresas em fase de arranque, que enfrentam o desafio duplo e significativo de uma transição ecológica e digital; chama especial atenção, por conseguinte, para a necessidade de aumentar de forma considerável a rubrica orçamental consagrada à melhoria da competitividade das empresas e do seu acesso aos mercados, tendo em conta, em particular, as consequências graves e duradouras da crise sanitária para as PME; |
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18. |
Destaca o seu pedido de longa data de criação de uma rubrica e de uma dotação orçamental específica para o turismo, em particular tendo em conta a grave contração sofrida pelo sector, que inclui muitas PME, em resultado da pandemia de COVID-19; reconhece que vários programas da União contribuem para a competitividade e a sustentabilidade a longo prazo do setor, mas está firmemente convicto de que um programa da União no domínio do turismo asseguraria uma ação mais coordenada, visível e transparente que apoiaria efetivamente a recuperação do sector e o colocaria na via de um futuro sustentável; |
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19. |
Considera que o InvestEU é uma pedra angular da estratégia de recuperação e sublinha a necessidade de disponibilizar financiamento suficiente no orçamento de 2022 para que o programa possa cumprir sem demora os seus objetivos e reconstruir a competitividade europeia a longo prazo; salienta, além disso, a importância da plataforma de aconselhamento InvestEU e do portal InvestEU para o reforço do clima empresarial e do investimento em toda a União; rejeita, por conseguinte, todos os cortes a este programa propostos pelo Conselho e decide, como requisito mínimo, repor todas as rubricas orçamentais pertinentes ao nível do PO; |
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20. |
Decide criar uma reserva subordinada a novas melhorias na governação do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, que funciona no âmbito da Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro, em conformidade com os pedidos formulados na resolução de 7 de junho de 2016 (13); decide criar uma reserva para a Autoridade Bancária Europeia (EBA) à luz das graves deficiências e lacunas identificadas pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE) no seu Relatório Especial n.o 13/2021 no que diz respeito à ausência de medidas suficientes no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo até que as recomendações do TCE sejam plenamente cumpridas; |
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21. |
Reforça a Agência Ferroviária da União Europeia (AFE), em consonância com as necessidades identificadas por essa agência, a fim de assegurar que a mesma possa desempenhar adequadamente o seu papel no apoio à transição para a descarbonização dos modos de transporte, nomeadamente para os segmentos em que a eletrificação direta é complexa, e garantir condições de concorrência equitativas com outros modos de transporte, assegurando, nomeadamente, a conclusão das ligações ferroviárias em falta, em especial a nível transfronteiriço; salienta que é necessário um maior número de efetivos para que a Agência possa fazer face à elevada procura de emissão de autorizações de veículos, certificados de segurança únicos e de equipamento de via do ERTMS e à execução do 4.o pacote ferroviário; |
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22. |
Aumenta, por conseguinte, o nível das dotações de autorização para a categoria 1 em 668 593 067 EUR acima do PO (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando o aumento através da utilização da margem disponível e da mobilização dos instrumentos especiais; disponibiliza, além disso, nesta categoria, um montante global de 486 000 000 EUR em dotações de autorização, correspondentes às anulações de autorizações efetuadas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro; |
Subcategoria 2A — Coesão económica, social e territorial
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23. |
Decide criar uma rubrica orçamental separada no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE +), a fim de prever uma dotação suplementar especial para promover a implementação da Garantia Europeia para a Infância, a fim de contribuir para erradicar a pobreza infantil e cumprir os objetivos do plano de ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, atenuando simultaneamente os efeitos negativos da pandemia nas crianças; reforça, neste sentido, a subcategoria 2A em 700 000 000 EUR acima do PO em dotações de autorização (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando o aumento através da utilização da margem disponível e da mobilização dos instrumentos especiais; |
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24. |
Recorda que o apoio da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) ao FSE + e ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) deve contribuir, nomeadamente, para a criação de postos de trabalho e de emprego de qualidade, em particular para as pessoas em situação vulnerável, e para medidas de inclusão social e erradicação da pobreza, nomeadamente no que respeita à pobreza infantil; |
Subcategoria 2B — Resiliência e valores
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25. |
Salienta, no contexto da crise da COVID-19, a necessidade de criar uma União Europeia da Saúde robusta e de reforçar a resiliência dos sistemas de saúde; decide, por conseguinte, aumentar os recursos do Programa UE pela Saúde em 80 milhões de EUR; |
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26. |
Sublinha que devem ser afetados recursos suplementares em particular aos serviços de saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, nomeadamente para assegurar um acesso em tempo útil e gratuito, bem como a qualidade dos serviços. |
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27. |
Sublinha que a juventude continua a ser uma prioridade global para o orçamento da União; reforça, por conseguinte, o financiamento para satisfazer a procura crescente do programa Erasmus + num montante total ligeiramente superior a 137 milhões de EUR, uma vez que um aumento de 5 % representa mais 40 000 intercâmbios de mobilidade e constitui um passo importante para compensar as oportunidades perdidas do exercício anterior; recorda que o Erasmus+ é um programa emblemático fundamental e um dos programas da União com maior êxito, que representa um investimento estratégico no futuro da União e dos seus cidadãos; relembra que o financiamento insuficiente do programa Erasmus + poria em risco a continuação da criação de novas oportunidades para os jovens e o aumento da sua empregabilidade; aumenta, além disso, a dotação consagrada ao Corpo Europeu de Solidariedade em 5 milhões de EUR, uma vez que a crise económica desencadeada pela pandemia de COVID-19 não deve afetar negativamente o apoio aos jovens; |
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28. |
Salienta que, para situações de emergência, nomeadamente as relacionadas com o impacto cada vez mais grave das alterações climáticas, devem ser mobilizados recursos suficientes no orçamento da União; realça, neste contexto, a importância de aumentar a dotação do Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU) em 10 milhões de EUR, em especial no que diz respeito às catástrofes naturais na Europa, para reforçar a proteção dos cidadãos da União e a preparação em caso de futuras catástrofes devidas às alterações climáticas; destaca, assim, a necessidade de investir na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas para as regiões particularmente vulneráveis e de reconstruir estas últimas de forma mais sustentável; |
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29. |
Propõe, além disso, um reforço da vertente Cultura do Programa Europa Criativa em 10 milhões de EUR, a fim de apoiar a recuperação dos setores culturais e criativos e da indústria criativa da Europa, particularmente afetados pela crise da COVID-19; sublinha que nenhum financiamento proveniente de qualquer das três vertentes do programa Europa Criativa deve ser utilizado para financiar projetos no âmbito da iniciativa Novo Bauhaus Europeu; |
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30. |
Salienta o papel crucial do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores no reforço da cidadania europeia e da democracia, da igualdade, incluindo a igualdade de género, e do Estado de direito na União, bem como no apoio às vítimas de violência baseada no género, e insiste em que são necessárias dotações adicionais para apoiar estes objetivos; aumenta a dotação do Programa Justiça a fim de compensar o corte proposto para financiar o acréscimo das tarefas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) no âmbito da proposta e-CODEX; |
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31. |
Decide aumentar o orçamento para as «Ações multimédia», criar uma reserva, a fim de incentivar a Comissão a proporcionar mais estabilidade e previsibilidade às redes de radiodifusão que cubram os assuntos da UE mediante um financiamento que se prolongue, pelo menos, por dois anos, e esclarecer os diferentes objetivos financiados a título desta rubrica orçamental; aumenta também as dotações para o diálogo social, a fim de reforçar o diálogo social e apoiar, em particular, os parceiros sociais nacionais na resposta à crise da COVID-19 e às suas consequências a longo prazo; |
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32. |
Considera necessário aumentar as dotações da rubrica orçamental relativa à comunidade cipriota turca, a fim de contribuir de forma decisiva para a continuação e a intensificação da missão do Comité para as Pessoas Desaparecidas em Chipre e apoiar o Comité Técnico Bicomunitário sobre o Património Cultural, promovendo, assim, a confiança e a reconciliação entre as duas comunidades; |
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33. |
Reforça a vertente Emprego e Inovação Social do FSE +, centrando-se na promoção da participação das mulheres no mercado de trabalho; |
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34. |
Recorda o importante papel desempenhado pelas agências descentralizadas cujas atividades são cobertas por esta subcategoria; decide aumentar o financiamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), em conformidade com as necessidades identificadas dessas agências; aumenta, ainda, os efetivos da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), da FRA e da Eurojust; salienta igualmente a importância de continuar a avaliar e, eventualmente, aumentar ainda mais o financiamento, em consonância com as necessidades das agências da União que lidam com os impactos da crise sanitária da COVID-19 no futuro, em particular do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), à luz do regulamento de base alterado; |
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35. |
Destaca a importância de reforçar a proteção do orçamento da União contra a fraude e as irregularidades; reitera, neste contexto, o papel fundamental que a Procuradoria Europeia desempenha na proteção dos interesses financeiros da União, incluindo a utilização de fundos do IRUE, bem como na garantia do respeito pelo Estado de direito; decide, assim, aplicar reforços específicos das dotações destinadas à Procuradoria Europeia e aumentar o seu número de efetivos, para que este organismo possa desempenhar as suas funções em conformidade com os requisitos relativos ao exercício do seu mandato; solicita à Comissão que, tendo em conta as dificuldades sentidas pela Procuradoria Europeia em recrutar o pessoal necessário para cumprir o seu mandato em 2021, demonstre a flexibilidade necessária para assegurar que as dotações acordadas pela autoridade orçamental possam ser plenamente executadas no futuro; aponta para o número significativo de processos em atraso e para o facto de, após apenas algumas semanas de funcionamento, a Procuradoria Europeia ter registado mais de 1 000 relatórios de fraude lesiva dos interesses financeiros da União, o que sublinha a urgência do pedido; |
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36. |
Reforça a subcategoria 2B num total de 296 065 210 EUR acima do PO em dotações de autorização (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando o aumento através da utilização da margem disponível e da mobilização dos instrumentos especiais; |
Categoria 3 — Recursos Naturais e Ambiente
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37. |
Observa que a pandemia de COVID-19 serviu para sublinhar o papel estratégico que a agricultura desempenha para evitar uma crise alimentar, na medida em que fornece alimentos seguros e de alta qualidade a preços acessíveis em toda a Europa; insiste em que, em 2022, será necessário financiar medidas de apoio suplementares no âmbito de algumas rubricas orçamentais para setores agrícolas específicos, como o apoio ao regime de distribuição nas escolas, aos jovens agricultores e à apicultura, a fim de mitigar o impacto da pandemia de COVID-19; |
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38. |
Salienta a necessidade urgente de ação em matéria de alterações climáticas, tal como sublinhado no último relatório IPPC publicado em 9 de agosto de 2021; recorda a importância do programa LIFE no apoio e no reforço da ação no domínio do clima e da proteção do ambiente na União; tendo em conta a notável capacidade de absorção do programa, reforça o apoio orçamental ao Programa LIFE em 171 milhões de EUR (25 % acima do PO) nas suas várias vertentes; |
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39. |
Salienta a necessidade de aumentar significativamente o orçamento da Agência Europeia do Ambiente a fim de disponibilizar recursos financeiros e humanos suficientes que permitam a plena execução do Pacto Ecológico Europeu e das políticas com ele relacionadas, e o cumprimento do objetivo da neutralidade climática até 2050, o mais tardar; sublinha que o reforço da Agência Europeia do Ambiente não deve ser financiado pelo programa LIFE, que não foi previsto pelos colegisladores para esse efeito; |
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40. |
Urge ao apoio das regiões ultraperiféricas, nomeadamente o POSEI (Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade); |
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41. |
Solicita, por conseguinte, um reforço da categoria 3 em 212 750 473 EUR em dotações de autorização acima dos níveis do PO (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando o aumento através da utilização da margem disponível; |
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42. |
Recorda que, tradicionalmente, uma Carta Retificativa ainda completará o quadro relativo às disponibilidades para o FEAGA e que a abordagem em relação a alterações na categoria 3 pode ser ajustada em conformidade durante a conciliação; |
Categoria 4 — Migração e gestão das fronteiras
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43. |
Sublinha a importância de aumentar as dotações para o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, em particular à luz dos recentes desenvolvimentos no Afeganistão; inverte, além disso, a redução no Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) programada pela Comissão para financiar as novas tarefas da Europol no âmbito do seu mandato reforçado, uma vez que as dotações necessárias para a Europol devem ser retiradas exclusivamente de margens não afetadas dentro dos limites máximos das categorias pertinentes do QFP e/ou através da mobilização dos instrumentos especiais pertinentes do QFP; compensa também, neste contexto, a reafetação das dotações do IGFV a favor do eu-LISA; |
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44. |
Reitera a importância de dotar o orçamento da União de uma nomenclatura suficientemente pormenorizada para permitir que a autoridade orçamental desempenhe eficazmente o seu papel de decisão e que o Parlamento, em particular, desempenhe as suas funções de supervisão e de controlo democrático no tocante a todas as categorias; lamenta, por conseguinte, que o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração não disponha de uma nomenclatura mais pormenorizada que reflita os seus objetivos específicos; |
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45. |
Realça a necessidade de aumentar os níveis de financiamento e de pessoal do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), em consonância com as tarefas decorrentes do acordo político sobre a Agência Europeia para o Asilo; salienta que é necessário aumentar ainda mais o número de efetivos da eu-LISA, em conformidade com as necessidades identificadas pela Agência, ajudando-a a executar uma série de projetos altamente críticos da União em matéria de segurança interna e gestão das fronteiras em 2022, como o SES, o ETIAS, a interoperabilidade, o Regulamento VIS revisto e a revisão do Regulamento Eurodac; |
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46. |
Inverte os cortes efetuados pelo Conselho na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), uma vez que esta deve estar equipada e o seu pessoal deve ser promovido de forma adequada para poder cumprir as suas obrigações em todos os domínios de competência abrangidos pelo seu novo mandato; decide, no entanto, colocar 90 000 000 EUR na reserva, na pendência do recrutamento dos restantes 20 agentes de controlo dos direitos fundamentais no grau AD, do recrutamento dos três diretores executivos adjuntos e da adoção de um procedimento para a aplicação do artigo 46.o do Regulamento(UE) 2019/1896 (14); |
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47. |
Reforça, por conseguinte, a categoria 4 em 106 231 750 EUR em dotações de autorização acima dos níveis do PO (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando o aumento através da utilização da margem disponível da mobilização dos instrumentos especiais; |
Categoria 5 — Segurança e Defesa
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48. |
Salienta a importância de uma definição gradual da política comum de segurança e defesa da União, respeitando simultaneamente o estatuto de neutralidade de alguns Estados-Membros; sublinha a importância de reforçar a cooperação europeia em matéria de defesa, uma vez que contribui não só para que a Europa e os seus cidadãos estejam mais seguros, mas também para uma redução dos custos; observa que o objetivo da cooperação europeia no domínio da defesa é criar sinergias e evitar a duplicação de despesas nos Estados-Membros; solicita um aumento do financiamento para o Fundo Europeu de Defesa e a mobilidade militar, a fim de promover plenamente uma base industrial de defesa inovadora e competitiva que contribua para a tão necessária autonomia estratégica da União; |
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49. |
Recorda o importante papel desempenhado pelas agências descentralizadas que operam no domínio da segurança e da aplicação da lei, em particular a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), e propõe aumentos específicos e/ou alterações do número de efetivos, para que possam desempenhar corretamente as suas funções; realça que, se a base jurídica revista da Europol não for adotada até ao final de 2021, a reserva mantida no orçamento da agência pode conduzir a um atraso no recrutamento de pessoal que é necessário para assegurar a preparação para uma execução eficiente da base jurídica e do mandato revistos da Europol, bem como para reforçar a resposta da Europol contra o terrorismo e a cibercriminalidade, a inovação, apoiar investigações em larga escala, a cooperação com a Procuradoria Europeia e as atividades de luta contra o branqueamento de capitais; |
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50. |
Reforça globalmente a categoria 5 em 82 621 461 EUR acima do PO, financiando o aumento através da utilização de parte da margem disponível; |
Categoria 6 — Vizinhança e Mundo
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51. |
Realça que, numa altura em que os desafios externos e as questões da política internacional estão a ganhar importância na política internacional, a União deve garantir que a dimensão externa do seu orçamento seja adequadamente financiada e esteja apta a responder sem demora a desafios atuais, emergentes, futuros e a longo prazo; insiste no apoio às prioridades acordadas no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI-Europa Global) e Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III); |
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52. |
Sublinha a necessidade de aumentar o financiamento da UNRWA, em reconhecimento do seu papel essencial de contributo para a estabilidade regional e enquanto prestador único de serviços vitais para milhões de refugiados palestinianos; salienta que o aumento proposto se destina a garantir um financiamento previsível para a UNRWA; realça a importância da educação das crianças para a tolerância, a paz e o respeito mútuo; insta a Comissão a prosseguir o seu diálogo com a Autoridade Palestiniana e com a UNRWA no intuito de promover uma educação de qualidade para as crianças palestinianas e a continuar a assegurar o pleno respeito das normas da UNESCO; |
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53. |
Destaca a necessidade de aumentar o financiamento para os países dos Balcãs Ocidentais e os países da vizinhança oriental e meridional, a fim de apoiar reformas abrangentes e a recuperação da crise da COVID-19 e das suas consequências sociais, ambientais e económicas a longo prazo, bem como de aumentar o financiamento destinado à sociedade civil e aos intervenientes não estatais nos países candidatos à adesão; aponta, neste contexto, para a necessidade de assegurar o financiamento adequado de domínios essenciais, designadamente o apoio à democracia, a sociedade civil e o Estado de direito; solicita, em particular, um apoio contínuo aos ativistas dos direitos humanos e da democracia, bem como às organizações da sociedade civil na Bielorrússia e nos países vizinhos; |
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54. |
Manifesta profunda preocupação com a atual situação no Afeganistão; entende que o orçamento para a ajuda humanitária ao Afeganistão e aos países vizinhos deve ser aumentado significativamente, a fim de apoiar e proteger os afegãos vulneráveis, designadamente as mulheres, as crianças e os grupos de risco duramente afetados, e as suas famílias; insiste, além disso, em que o financiamento concedido às organizações independentes de ajuda humanitária e de desenvolvimento no Afeganistão lhes seja atribuído diretamente, sem a intermediação do governo talibã; atendendo a que as necessidades decorrentes da atual situação no Afeganistão e noutras partes do mundo, que se prevê sejam financiadas a título da Reserva de Solidariedade e de Ajuda de Emergência, tanto a nível interno como externo, podem conduzir a insuficiências financeiras, decide reforçar o financiamento da ajuda humanitária em 20 %; |
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55. |
Lamenta a desigualdade na cobertura da vacinação a nível mundial; salienta, por conseguinte, a necessidade de permitir o acesso às vacinas contra a COVID-19 nos países em desenvolvimento, nomeadamente através da iniciativa COVAX, bem como de apoiar a melhoria dos seus sistemas de saúde; decide, por conseguinte, afetar mil milhões de EUR ao abrigo da reserva para os novos desafios e prioridades do IVCDCI-Europa Global em 2022 para este efeito, deduzindo deste montante os fundos do IVDCI transitados do exercício de 2021, bem como 100 milhões de EUR adicionais a título da rubrica «Pessoas — Desafios Globais» para além de todas as promessas e compromissos já assumidos pela Comissão; solicita aos Estados-Membros que cumpram com urgência os compromissos já assumidos no âmbito da COVAX e convida-os a afetar 2 mil milhões de euros suplementares ou à COVAX ou em doses de vacina, no primeiro semestre de 2022; recorda que a rubrica «Pessoas — Desafios Globais» também se destina a financiar desafios imediatos e a médio e longo prazo; |
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56. |
Destaca os esforços de apoio global da União aos refugiados e recorda o importante papel desempenhado pela Turquia e pelos outros países de acolhimento, nomeadamente do Sul do Mediterrâneo na receção dos refugiados provenientes, em especial, da Síria; reafirma que a União e os seus Estados-Membros devem continuar a prestar uma ajuda eficaz e controlada aos refugiados sírios nos países de acolhimento; salienta que o financiamento futuro para as necessidades dos refugiados sírios não foi tido em conta nas negociações do QFP ou do IVCDCI-Europa Global, pelo que não deve ser suportado pelos instrumentos programados, incluindo a reserva do IVCDCI-Europa Global, uma vez que o pacote a favor dos refugiados da Síria, do Iraque e de outros países não está a dar resposta a uma nova crise ou a necessidades imprevistas; solicita que o eventual sucessor do Mecanismo da UE em Favor dos Refugiados na Turquia (FRT) seja financiado por novas dotações e por contribuições suplementares dos Estados-Membros e seja acompanhado da correspondente revisão do Regulamento QFP, a fim de aumentar o limite máximo da categoria 6 no sentido de refletir as necessidades financeiras reais das ações externas da União; exorta a Comissão a assegurar que o Governo turco não seja diretamente associado à gestão e à atribuição de fundos a título do instrumento que sucede ao Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, e que estes fundos sejam principalmente concedidos diretamente aos refugiados e às comunidades de acolhimento e geridos por organizações que garantam a responsabilização e a transparência; |
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57. |
Destaca o papel fundamental da assistência macrofinanceira (AMF) da UE à Moldávia, à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Geórgia, à Jordânia, ao Kosovo, ao Montenegro, à Macedónia do Norte, à Tunísia e à Ucrânia para promover os investimentos e apoiar a recuperação da crise da COVID-19; |
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58. |
Salienta que a proteção e a promoção dos direitos humanos e da democracia a nível mundial, bem como o empoderamento das mulheres e a proteção de grupos vulneráveis, como as crianças, continuam a revestir-se de importância fundamental para a ação externa da União; decide, por conseguinte, aumentar o financiamento destas rubricas; |
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59. |
Decide aumentar o apoio à comunicação estratégica, em especial a medidas destinadas a combater a desinformação mundial através do rastreio sistemático e da denúncia da desinformação disseminada por intervenientes estatais e outros; |
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60. |
Aumenta, por conseguinte, o nível das dotações de autorização para a categoria 6 em 563 429 451 EUR acima do PO (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando o aumento através da utilização da margem disponível e da mobilização dos instrumentos especiais; |
Categoria 7 — Administração Pública Europeia
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61. |
Considera que os cortes do Conselho são injustificados e impediriam a Comissão de desempenhar as suas funções; repõe, por conseguinte, o PO para as despesas administrativas da Comissão, incluindo os seus gabinetes; |
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62. |
Salienta que, tendo em conta as novas propostas legislativas e as iniciativas estratégicas decorrentes dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, como o pacote «Objetivo 55», a Estratégia para a Biodiversidade, a Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos e o aumento das despesas da União devido ao IRUE e ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência, alguns serviços, nomeadamente a Direção-Geral do Ambiente da Comissão e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), necessitarão de reforço do pessoal; solicita à Comissão que, na sua qualidade de mediador imparcial, reavalie rapidamente estas necessidades e proponha reforços adequados na sua Carta Retificativa ou no âmbito da conciliação, sem comprometer o nível real de recursos humanos nos seus outros serviços ou agências; realça que o atual nível de orçamento e de pessoal prejudica a capacidade do OLAF para levar a cabo o seu trabalho em todos os Estados-Membros; destaca igualmente o aumento da carga de trabalho do OLAF no que se refere à execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da UE e à ligação com a Procuradoria Europeia; |
Projetos-piloto e ações preparatórias (PP-AP)
|
63. |
Relembra a importância dos projetos-piloto e das ações preparatórias (PP-AP) enquanto instrumentos para a definição das prioridades políticas e a introdução de novas iniciativas que podem transformar-se em atividades e programas permanentes da União; feita uma análise cuidadosa de todas as propostas apresentadas e tendo plenamente em conta a avaliação da Comissão quanto ao respeito dos requisitos legais e à exequibilidade, aprova um pacote equilibrado de PP-AP que reflete as prioridades políticas do Parlamento; insta a Comissão a implementar rapidamente os PP-AP e a prestar informações sobre o seu desempenho e os resultados obtidos no terreno; |
Pagamentos
|
64. |
Sublinha a necessidade de prever um nível suficiente de dotações para pagamentos no orçamento de 2022 e decide, por conseguinte, inverter os cortes efetuados pelo Conselho e reforçar as dotações de pagamento nas rubricas que são alteradas em dotações para autorizações; |
Outras Secções
Secção I — Parlamento Europeu
|
65. |
Mantém inalterado o nível global do seu orçamento para 2022, em conformidade com a sua previsão de receitas e despesas aprovada pelo Plenário em 29 de abril de 2021, em 2 112 904 198 EUR; introduz ajustamentos técnicos neutros do ponto de vista orçamental, a fim de refletir os dados atualizados que não estavam disponíveis no início do ano; |
|
66. |
Em consonância com a sua resolução de 29 de abril de 2021 sobre a sua previsão de receitas e despesas para o exercício de 2022:
|
Outras Secções (Secções IV-X)
|
67. |
Observa que, de uma maneira geral, o PO reflete as previsões de receitas e despesas das várias instituições que integram as outras secções do orçamento e corresponde, por conseguinte, com algumas exceções, às suas necessidades financeiras; considera que os cortes sistemáticos propostos pelo Conselho teriam, por conseguinte, um efeito prejudicial sobre o funcionamento das instituições em causa e, consequentemente, sobre o seu contributo vital para o funcionamento da União; propõe, assim, o restabelecimento dos níveis do PO em quase todos os casos, incluindo no que diz respeito à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Comité das Regiões, incluindo o seu quadro de pessoal, a fim de lhes permitir desempenhar todas as tarefas que lhes foram confiadas, incluindo as novas funções; em conformidade com o acordo de cavalheiros, não altera a leitura do Conselho relativa ao Conselho e ao Conselho Europeu; |
|
68. |
Considera que, em alguns casos e tendo em conta as previsões de receitas e despesas das instituições, é necessário aumentar as dotações ou os efetivos acima do PO para satisfazer necessidades e objetivos estratégicos novos; propõe, por conseguinte:
|
o
o o
|
9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, juntamente com as alterações ao projeto de orçamento geral, ao Conselho, à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados, bem como aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(5) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, referente ao projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Anexo 2: Declarações (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0357).
(6) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(7) JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0106.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0158.
(10) Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de outubro de 2021 que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).
(11) Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO P 17 de 6.10.1958, p. 385).
(12) Regulamento (UE) n.o 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(13) Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2016, sobre a avaliação das normas internacionais de contabilidade (IAS) e das atividades da Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) e do Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 24).
(14) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/192 |
P9_TA(2021)0433
Seguro de veículos automóveis ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (COM(2018)0336 — C8-0211/2018 — 2018/0168(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 184/18)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0336), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0211/2018), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018 (1), |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de junho de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0035/2019), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2); |
|
2. |
Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
|
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 85.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de fevereiro de 2019 (JO C 449 de 23.12.2020, p. 586).
P9_TC1-COD(2018)0168
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de outubro de 2021 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/103/CE ▌relativa ao seguro de responsabilidade civil ▌que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2021/2118.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão sobre a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/103/CE
A Comissão continua empenhada em defender um elevado nível de proteção das vítimas no contexto da Diretiva relativa ao seguro automóvel. O nosso objetivo é garantir que as vítimas, inclusive em situações transfronteiriças, sejam indemnizadas o mais rapidamente possível e não estejam sujeitas a requisitos processuais desproporcionados que possam dificultar o seu acesso à indemnização. A eficácia da indemnização depende, em grande medida, do facto de ser feita em tempo útil. Registamos, a este respeito, as preocupações reiteradamente expressas pelo Parlamento Europeu quanto às diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos prazos de prescrição, ou seja, o período pertinente durante o qual uma parte lesada pode apresentar um pedido de indemnização. A Comissão examinará cuidadosamente esta questão e estudará as possíveis vias de recurso a fim de reforçar ainda mais a proteção das vítimas, caso se verifique que se justifica uma ação a nível da União.
|
5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/194 |
P9_TA(2021)0434
Empresas Comuns ao abrigo do Horizonte Europa *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho que cria as Empresas Comuns ao abrigo do Horizonte Europa (COM(2021)0087 — C9-0166/2021 — 2021/0048(NLE))
(Consulta)
(2022/C 184/19)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0087), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0166/2021), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0246/2021), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 22
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 24
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 24-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 29
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 30
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 32
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 32-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 33
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 38
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 38-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 39
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 40
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 41
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 42
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 44-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 47
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 48
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 49
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 51
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 53
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 54
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 56
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 58
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 61
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 62
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 64
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 65
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 66
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 67
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 68
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 70
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 71
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 72
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 73
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 74
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 77
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 78
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 79
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 81
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 83
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 86
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 88
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 89
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 91
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento cria nove empresas comuns na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para a execução de parcerias europeias institucionalizadas definidas no [artigo 2.o, ponto 3,] e referidas no [artigo 8.o, n.o 1, alínea c),] do Regulamento Horizonte Europa. Determina os respetivos objetivos e funções, a filiação, a organização e outras regras de funcionamento. |
O presente regulamento cria nove empresas comuns na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para a execução de parcerias europeias institucionalizadas definidas no [artigo 2.o, ponto 3,] e referidas no [artigo 8.o, n.o 1, alínea c),] e no anexo III do Regulamento Horizonte Europa. Determina os respetivos objetivos e funções, a filiação, a organização e outras regras de funcionamento , incluindo a transparência e a responsabilização . |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As empresas comuns referidas no artigo 3.o devem contribuir para os objetivos gerais do Regulamento Horizonte Europa conforme estabelecido no seu artigo 3.o. |
1. As empresas comuns referidas no artigo 3.o devem contribuir para os objetivos gerais e específicos do Regulamento Horizonte Europa estabelecidos no seu artigo 3.o. |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. As empresas comuns devem alcançar , por meio da participação e do empenhamento dos parceiros na conceção e execução de um programa de atividades de investigação e inovação, os seguintes objetivos gerais: |
2. As empresas comuns devem alcançar os seguintes objetivos gerais: |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3 — alínea e-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. No exercício das suas atividades de investigação, as empresas comuns devem procurar criar sinergias entre os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, outras iniciativas do programa Horizonte Europa e todos os programas da União relacionados com a investigação, a inovação e a competitividade. Além disso, as empresas comuns devem funcionar em estreita colaboração com o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia nos respetivos domínios científicos. |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea c-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea e-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea h)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea j)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea j-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea l)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea n)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — alínea o)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea c), a Comissão deve elaborar orientações claras, simples e concretas sobre a implementação, pelas empresas comuns, dos diferentes tipos de sinergias, tais como a transferência de recursos, o financiamento alternativo, o financiamento cumulativo e o financiamento integrado. |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. As empresas comuns podem lançar um convite aberto à manifestação de interesse com vista a selecionar membros associados. O convite à manifestação de interesse deve fixar as capacidades-chave necessárias para alcançar os objetivos da empresa comum. Todos os convites devem ser publicados no sítio Web da empresa comum e comunicados por meio de todos os canais adequados, nomeadamente, se for caso disso, o grupo de representantes dos Estados, a fim de garantir a participação mais ampla possível no interesse da consecução dos objetivos da empresa comum. |
1. As empresas comuns devem lançar convites à manifestação de interesse abertos, justos e transparentes, com vista a selecionar membros associados , contribuindo, ao mesmo tempo, para uma maior diversidade geográfica . O convite à manifestação de interesse deve ser efetuado de uma forma aberta e transparente e fixar as capacidades-chave e as expectativas em termos de contribuições financeiras e em espécie necessárias para alcançar os objetivos da empresa comum. Todos os convites devem ser publicados no sítio Web da empresa comum e comunicados por meio de todos os canais adequados, nomeadamente, se for caso disso, o grupo de representantes dos Estados, a fim de garantir a participação mais ampla possível no interesse da consecução dos objetivos da empresa comum. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O diretor executivo deve avaliar os pedidos de adesão com a assistência de peritos independentes e, se for caso disso, dos órgãos pertinentes da empresa comum, com base nos conhecimentos, na experiência e no potencial valor acrescentado comprovado do candidato para a consecução dos objetivos da empresa comum, na solidez financeira do candidato e no compromisso de longo prazo com a realização de contribuições financeiras e em espécie para a empresa comum, tendo em conta potenciais conflitos de interesses. |
2. O conselho de administração deve avaliar os pedidos de adesão com a assistência de peritos independentes e, se for caso disso, dos órgãos pertinentes da empresa comum, nomeadamente o órgão consultivo científico, com base nos conhecimentos, na experiência e no potencial valor acrescentado comprovado do candidato para a consecução dos objetivos da empresa comum, na solidez financeira do candidato e no compromisso de longo prazo com a realização de contribuições financeiras e em espécie para a empresa comum, tendo em conta potenciais conflitos de interesses. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. A adesão de toda e qualquer entidade jurídica estabelecida num país associado ao programa Horizonte Europa não deve dar azo a encargos adicionais para os membros fundadores ou para os membros associados das empresas comuns. |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Cabe ao conselho de administração avalia e , se for caso disso, deferir os pedidos de adesão. |
3. Cabe ao conselho de administração avaliar e deferir ou indeferir os pedidos de adesão. |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Deve ser assinada uma carta de compromisso entre os membros associados selecionados e o diretor executivo, atuando na qualidade de representante da empresa comum, que deve pormenorizar o âmbito do estatuto de membro em termos de conteúdo, atividades e duração, a contribuição dos membros associados para a empresa comum, nomeadamente uma indicação das atividades adicionais pretendidas referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), bem como as disposições relativas à representação e aos direitos de voto dos membros associados no conselho de administração. |
4. Deve ser assinada uma carta de compromisso entre os membros associados selecionados e o diretor executivo, atuando na qualidade de representante da empresa comum, que deve pormenorizar o âmbito do estatuto de membro em termos de conteúdo, atividades e duração, a contribuição – tanto financeira como em espécie – dos membros associados para a empresa comum, nomeadamente uma indicação das atividades adicionais pretendidas referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), bem como as disposições relativas à representação e aos direitos de voto dos membros associados no conselho de administração. As cartas de compromisso dos membros associados selecionados devem ser divulgadas ao público no sítio Web da respetiva empresa comum, assegurando o respeito pelas regras de confidencialidade. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Cada membro deve informar a empresa comum de qualquer fusão ou aquisição entre membros suscetível de afetar a empresa comum ou de qualquer aquisição de um membro por uma entidade que não seja membro da empresa comum. |
2. Cada membro deve informar sem demora injustificada a empresa comum de qualquer fusão ou aquisição entre membros suscetível de afetar a empresa comum ou de qualquer aquisição de um membro por uma entidade que não seja membro da empresa comum. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os membros privados devem informar a empresa comum de quaisquer outras alterações significativas da sua propriedade, do seu controlo ou da sua composição. Se considerar que a alteração é suscetível de afetar os interesses da União ou da empresa comum por razões de segurança ou de ordem pública, a Comissão pode propor ao conselho de administração que exclua o membro privado em causa. Cabe ao conselho de administração decidir sobre a exclusão do membro em causa. O membro privado em causa não pode participar na votação do conselho de administração. |
4. Os membros privados devem informar sem demora injustificada a empresa comum de quaisquer outras alterações significativas da sua propriedade, do seu controlo ou da sua composição. Se considerar que a alteração é suscetível de afetar os interesses da União ou da empresa comum por razões de segurança ou de ordem pública, a Comissão pode propor ao conselho de administração que exclua o membro privado em causa. Cabe ao conselho de administração decidir sobre a exclusão do membro em causa. O membro privado em causa não pode participar na votação do conselho de administração. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os candidatos a parceiros contribuintes na aceção do artigo 2.o, n.o 7, devem apresentar uma declaração de apoio ao conselho de administração. A declaração de apoio deve especificar o âmbito da parceria no que respeita ao objeto, às atividades e à duração e deve pormenorizar a contribuição do candidato para a empresa comum. |
1. Os candidatos a parceiros contribuintes na aceção do artigo 2.o, n.o 7, devem apresentar uma declaração de apoio ao conselho de administração. A declaração de apoio deve especificar o âmbito da parceria no que respeita ao objeto, às atividades e à duração e deve pormenorizar a contribuição do candidato para a empresa comum. As declarações de apoio devem ser divulgadas ao público no sítio Web da respetiva empresa comum, assegurando o respeito pelas regras de confidencialidade. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Cabe ao conselho de administração avaliar a declaração de apoio e deferir ou indeferir o pedido de adesão. |
2. Cabe ao conselho de administração avaliar a declaração de apoio – tendo em conta o aconselhamento científico dos órgãos das empresas comuns, bem como a existência de potenciais conflitos de interesse – e deferir ou indeferir o pedido de adesão. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A contribuição financeira da União para as empresas comuns, incluindo as dotações EFTA, abrange as despesas administrativas e operacionais até aos montantes máximos fixados na parte II. A contribuição da União especificada na parte II pode ser reforçada com contribuições de países terceiros, caso existam . |
1. A contribuição financeira da União para as empresas comuns, incluindo as dotações EFTA, abrange as despesas administrativas e operacionais até aos montantes máximos fixados na parte II , desde que esse montante seja, pelo menos, compensado pela contribuição de membros que não a União, as suas entidades constituintes ou afiliadas . A contribuição da União especificada na parte II deve ser reforçada com contribuições de países terceiros quando estas ficarem disponíveis , em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Horizonte Europa . |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. A contribuição financeira da União referida no n.o 2 do presente artigo pode ser complementada por recursos provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Horizonte Europa, e por coimas, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento QFP. Essa contribuição pode igualmente ser complementada por anulações de autorizações, conforme prevê o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. A contribuição da União deve ser ajustada de molde a refletir as contribuições dos países associados. Qualquer contribuição adicional da União deve ser completada por contribuições de membros que não a União. As contribuições da União e dos membros que não a União devem ser equilibradas. |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-B. Contribuições adicionais da União nos termos do artigo 13.o do Regulamento Horizonte Europa, do artigo 5.o do Regulamento QFP e do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro devem ser distribuídas pelos agregados do Pilar 2 do Horizonte Europa de forma equitativa, tendo em conta as prioridades de investigação da União, bem como os seus objetivos políticos. A distribuição equitativa deve ter especialmente em conta as empresas comuns que operam nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19 e que são mais determinantes para alcançar os objetivos da União e assegurar a recuperação socioeconómica. |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
5-A. As contribuições financeiras no âmbito de programas cofinanciados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo FEAMPA e pelo FEADER, bem como pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, podem ser consideradas uma contribuição de um Estado participante para a empresa comum, desde que as disposições pertinentes do Regulamento Disposições Comuns e dos regulamentos específicos dos fundos sejam cumpridas. A Comissão elabora orientações simples e práticas, a fim de clarificar o que constitui uma contribuição financeira de um Estado participante para a empresa comum. |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Salvo disposto em contrário na parte II, até 31 de março de cada ano, os membros privados devem comunicar ao respetivo conselho de administração o valor das contribuições referidas no n.o 1, alínea b), efetuadas em cada um dos exercícios anteriores . Para fins de valoração das referidas contribuições, os custos devem ser determinados em conformidade com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, com as normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento da entidade, com as normas internacionais de contabilidade e as normas internacionais de relato financeiro aplicáveis. Os custos devem ser certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. Caso haja incertezas que decorram da certificação, a empresa comum pode verificar o método de valoração. Em casos devidamente especificados, o conselho de administração pode autorizar a utilização de montantes fixos ou custos unitários para a valoração das contribuições. |
2. Salvo disposto em contrário na parte II, até 30 de junho de cada ano, os membros privados devem comunicar ao respetivo conselho de administração o valor das contribuições referidas no n.o 1, alínea b), efetuadas no exercício anterior . Para fins de valoração das referidas contribuições, os custos devem ser determinados em conformidade com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, com as normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento da entidade, com as normas internacionais de contabilidade e as normas internacionais de relato financeiro aplicáveis. Os custos não devem ser auditados pela empresa comum em causa nem por qualquer organismo da União, mas devem ser certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. Caso haja incertezas que decorram da certificação, a empresa comum pode verificar o método de valoração. Em casos devidamente especificados, o conselho de administração pode autorizar a utilização de montantes fixos ou custos unitários para a valoração das contribuições. |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Para efeitos do presente regulamento, os custos incorridos nas atividades adicionais não são objeto de auditoria por parte da empresa comum ou de qualquer organismo da União. |
Suprimido |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 7 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7. A Comissão pode cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para uma empresa comum ou desencadear o processo de dissolução referido no artigo 43.o nos seguintes casos: |
7. A Comissão pode, após ter ativado o mecanismo de garantia mútua previsto no artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento Horizonte Europa, cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para uma empresa comum ou desencadear o processo de dissolução referido no artigo 43.o nos seguintes casos: |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 9-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
9-A. O Parlamento Europeu deve ser informado de qualquer alteração nas contribuições financeiras da União. |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 11-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 11.o-A Antes da adoção do programa de trabalho, cada Estado participante assume, se for caso disso, um compromisso indicativo relativo ao montante das respetivas contribuições financeiras nacionais para a empresa comum. Para além dos critérios estabelecidos pelo artigo 22.o do Regulamento Horizonte Europa, o programa de trabalho pode incluir, sob a forma de anexo, critérios de elegibilidade relativos às entidades jurídicas nacionais. Cada Estado participante confia à empresa comum a missão de avaliar as propostas em conformidade com as regras e os critérios do Horizonte Europa. A seleção das propostas baseia-se na lista de classificação disponibilizada pelo comité de avaliação. Em casos devidamente justificados e, designadamente, a fim de assegurar a coerência global da abordagem de carteira, o conselho de administração pode divergir dessa lista. |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. No prazo de um ano após a adoção do presente regulamento, as empresas comuns devem celebrar acordos de nível de serviço sobre as funções de serviço administrativo comum , salvo disposição em contrário na parte II e sob reserva da necessidade de garantir um nível equivalente de proteção dos interesses financeiros da União ao confiar tarefas de execução orçamental a empresas comuns. Tais funções incluem os seguintes domínios, sob reserva da confirmação da sua viabilidade e na sequência da avaliação dos recursos: |
1. As empresas comuns podem realizar funções do serviço administrativo comum através da celebração de acordos de nível de serviço, salvo disposição em contrário na parte II e sob reserva da necessidade de garantir um nível equivalente de proteção dos interesses financeiros da União ao confiar tarefas de execução orçamental a empresas comuns. Tais funções podem incluir os seguintes domínios, sob reserva da confirmação da sua viabilidade, na sequência da avaliação dos recursos e sem prejuízo dos domínios de investigação específicos das empresas comuns : |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — alínea g-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
|
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. As funções de serviço administrativo comum referidas no n.o 1 são desempenhadas por uma ou mais empresas comuns selecionadas para as restantes. As funções interrelacionadas devem ser mantidas sob a mesma empresa comum para assegurar uma estrutura organizacional coerente. |
2. As funções de serviço administrativo comum referidas no n.o 1 podem ser desempenhadas por uma ou mais empresas comuns selecionadas para as restantes. As funções interrelacionadas devem ser mantidas sob a mesma empresa comum para assegurar uma estrutura organizacional coerente. |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Sem prejuízo da reafetação a outras funções na empresa comum ou de outras medidas administrativas que não afetem os contratos de trabalho, os membros do pessoal a quem tenham sido atribuídas as funções transferidas para o serviço administrativo comum, prestado por outra empresa comum, podem ser transferidos para essa empresa comum. Se um membro do pessoal em causa manifestar por escrito a sua recusa, o contrato do membro em causa pode ser rescindido pela empresa comum de acordo com as condições referidas no artigo 47.o do regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. |
4. Sem prejuízo da reafetação a outras funções na empresa comum ou de outras medidas administrativas que não afetem os contratos de trabalho, os membros do pessoal a quem tenham sido atribuídas funções do serviço administrativo comum, transferidas para uma empresa comum, podem ser transferidos para essa empresa comum. Se um membro do pessoal em causa manifestar por escrito a sua recusa, o contrato do membro em causa pode ser rescindido pela empresa comum de acordo com as condições referidas no artigo 47.o do regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Os membros do pessoal referidos no n.o 4, transferidos para a empresa comum que presta o serviço administrativo comum , mantêm o mesmo tipo de contrato, grupo de funções e graus, considerando-se que o seu serviço foi integralmente prestado na referida empresa comum. |
5. Os membros do pessoal referidos no n.o 4, transferidos para a empresa comum que executa as funções específicas comuns , mantêm o mesmo tipo de contrato, grupo de funções e graus, considerando-se que o seu serviço foi integralmente prestado na referida empresa comum. |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Cada empresa comum dispõe de um conselho de administração e de um diretor-executivo . |
1. Cada empresa comum dispõe de um conselho de administração , de um diretor-executivo e de um órgão que preste aconselhamento científico nos termos do artigo 19.o . |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
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1-A. Deverão ser envidados todos os esforços para que os membros dos conselhos de administração respeitem o equilíbrio de género, e sejam geograficamente diversificados bem como representem diferentes setores e proveniências, dependendo da situação dos membros nos seus respetivos domínios de competência. |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O presidente do conselho de administração é nomeado numa base rotativa anual, ora pela União ora pelos outros representantes, salvo disposição em contrário na parte II. |
3. O presidente do conselho de administração é nomeado de entre os seus membros numa base rotativa anual, ora pela União ora pelos outros representantes, salvo disposição em contrário na parte II. |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O conselho de administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias a pedido do presidente, do diretor executivo, da Comissão ou de uma maioria dos representantes dos membros que não a União ou dos Estados participantes. As reuniões do conselho de administração são convocadas pelo presidente e realizam-se na sede da empresa comum em causa, salvo decisão excecional em contrário do conselho de administração em casos devidamente justificados. |
4. O conselho de administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias a pedido do presidente, do diretor executivo, da Comissão ou de uma maioria dos representantes dos membros que não a União ou dos Estados participantes. As reuniões do conselho de administração são convocadas pelo presidente e realizam-se na sede da empresa comum em causa, salvo decisão excecional em contrário do conselho de administração em casos devidamente justificados. A lista de participantes, a ordem de trabalhos e as atas das reuniões são colocadas à disposição do público, em tempo útil, no respetivo sítio Web da empresa comum. |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Outras pessoas, nomeadamente representantes de outras parcerias europeias, de agências de execução ou de regulação, de autoridades regionais da União e de plataformas tecnológicas europeias, podem igualmente ser convidadas pelo presidente a participar na qualidade de observadores, caso a caso e sob reserva das regras em matéria de confidencialidade e conflito de interesses. |
7. Outras pessoas, nomeadamente representantes de outras parcerias europeias, de agências de execução ou de regulação, dos Estados participantes, de autoridades nacionais e regionais da União e de plataformas tecnológicas europeias, podem igualmente ser convidadas pelo presidente a participar na qualidade de observadores, caso a caso e sob reserva das regras em matéria de confidencialidade e conflitos de interesses. |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10. Cabe ao conselho de administração adotar o seu regulamento interno. |
10. Cabe ao conselho de administração adotar o seu regulamento interno , prevendo medidas destinadas a evitar os conflitos de interesses no processo de decisão . |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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11. Os representantes dos membros estão vinculados às disposições de um código de conduta. O código de conduta deve estabelecer as obrigações desses membros para salvaguardar a integridade e a reputação da empresa comum em causa e da União. |
11. Os representantes dos membros e os observadores estão vinculados às disposições de um código de conduta. O código de conduta deve estabelecer as obrigações desses membros para salvaguardar a integridade e a reputação da empresa comum em causa e da União. |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O conselho de administração de cada empresa comum assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da empresa comum em causa e supervisiona a execução das suas atividades. |
O conselho de administração de cada empresa comum assume a responsabilidade global pela orientação estratégica , pela coerência com os objetivos e políticas globais da União e pelo funcionamento da empresa comum em causa e supervisiona a execução das suas atividades. |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A comissão, no âmbito das funções que lhe cabem no conselho de administração, procura assegurar a coordenação entre as atividades das empresas comuns e as atividades relevantes dos programas de financiamento da União, com vista a promover sinergias ao identificar as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração. |
A Comissão, no âmbito das funções que desempenha no conselho de administração, procura assegurar a coordenação entre as atividades das empresas comuns e as atividades correspondentes dos programas de financiamento da União, com vista a promover sinergias e, simultaneamente, a evitar duplicações aquando da determinação das prioridades abrangidas pela investigação em colaboração. A Comissão assegura que as empresas comuns dispõem de um mandato adequado, de orientações operacionais e de mecanismos eficazes para orientar, gerir e implementar sinergias com os temas de investigação em colaboração e com os projetos daí resultantes. |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea j)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea k)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea k-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea m-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea n)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea s)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea u)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea w)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — alínea y)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O conselho de administração nomeia o diretor executivo com base no mérito e nas competências, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente, que deve respeitar o princípio do equilíbrio entre os géneros. |
1. O conselho de administração nomeia o diretor executivo com base no mérito , nas competências e na experiência relevante , a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse e de um subsequente procedimento de seleção que sejam abertos e transparentes e respeitem o princípio de excelência, do equilíbrio de género e da diversidade geográfica . |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão propõe uma lista de candidatos a diretor executivo, após consulta dos membros da empresa comum que não a União. Para efeitos dessa consulta, os membros da empresa comum que não a União devem nomear, de comum acordo, os seus representantes, bem como um observador, em nome do conselho de administração. |
2. A Comissão propõe uma lista de candidatos a diretor executivo, após consulta dos membros da empresa comum que não a União. A lista de candidatos deve compreender pelo menos 50 % de candidatos de género diferente. A Comissão deve envidar todos os esforços para garantir uma representação de género equilibrada. Para efeitos dessa consulta, os membros da empresa comum que não a União devem nomear, de comum acordo, os seus representantes, bem como um observador, em nome do conselho de administração. |
|
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No âmbito do processo de seleção, a Comissão respeita as mais elevadas normas de transparência, nomeadamente fixando um calendário claro, prestando aos candidatos as informações pertinentes e divulgando ao público os resultados e a lista de candidatos para cada empresa comum. |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Antes de ser nomeado, o diretor executivo selecionado deve assinar uma declaração atestando a inexistência de qualquer conflito de interesses, bem como uma declaração de interesses financeiros, que inclua, no mínimo, as atividades que exerceu durante os últimos cinco anos anteriores à sua entrada em funções na empresa comum, assim como a sua participação, durante esse mesmo período, em conselhos de administração ou comités de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica. A declaração relativa aos conflitos de interesses e a declaração de interesses financeiros devem ser facilmente acessíveis no sítio Web da empresa comum. |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O mandato do diretor executivo tem uma duração de quatro anos. No final desse período, a Comissão, após ter consultado os membros que não a União, deve efetuar uma avaliação do desempenho do diretor executivo, bem como das funções e dos desafios futuros da empresa comum. |
4. O mandato do diretor executivo tem uma duração de quatro anos. No final desse período, a Comissão, após ter consultado os membros que não a União, deve efetuar uma avaliação do desempenho do diretor executivo, bem como das funções e dos desafios futuros da empresa comum , nomeadamente através da avaliação do conjunto de indicadores-chave de desempenho, tal como estabelecido no artigo 16.o, n.o 2, alínea i) . |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 4 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 4 — alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 4 — alínea n)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 4 — alínea q)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 6 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 6 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As empresas comuns devem procurar aconselhamento científico independente por meio de: |
1. Salvo disposição em contrário na parte II do presente regulamento, as empresas comuns devem procurar aconselhamento científico independente prestado por um órgão consultivo científico a estabelecer pela empresa comum, em conformidade com as disposições pertinentes da parte II do presente regulamento e do presente artigo. As empresas comuns podem, sempre que necessário, solicitar aconselhamento externo independente ad hoc sobre questões específicas. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Em casos excecionais e sempre que se justifique, uma parte da função de aconselhamento científico pode ser desempenhada por membros da empresa comum que não a União, contanto que não haja conflito de interesses. |
Suprimido |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Deve haver uma representação equilibrada de peritos entre os membros do órgão consultivo científico, no âmbito das atividades da empresa comum, inclusivamente no que respeita ao género . Coletivamente, os membros do órgão consultivo científico devem ter as competências necessárias e os conhecimentos especializados no domínio técnico a fim de formularem recomendações baseadas na ciência à empresa comum, tendo em conta o impacto socioeconómico de tais recomendações e os objetivos da empresa comum. |
2. Deve haver uma representação equilibrada de peritos entre os membros do órgão consultivo científico, no âmbito das atividades da empresa comum, nomeadamente em termos de excelência, equilíbrio de género e diversidade geográfica . Coletivamente, os membros do órgão consultivo científico devem ter as competências necessárias e os conhecimentos especializados no domínio técnico a fim de formularem recomendações baseadas na ciência à empresa comum, tendo em conta as repercussões climáticas, ambientais e socioeconómicas, incluindo repercussões sobre a concorrência e a soberania tecnológica de tais recomendações e os objetivos da empresa comum , bem como as repercussões da investigação realizada pela empresa comum sobre as questões relacionadas com o género . |
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Cabe ao conselho de administração definir os critérios específicos e o processo de seleção para a composição do órgão consultivo científico e nomear os seus membros . Se for caso disso, o conselho de administração deve ter em conta os potenciais candidatos propostos pelo grupo de representantes dos Estados. |
4. Cabe ao conselho de administração definir , com base em convites à manifestação de interesse transparentes e abertos, os critérios específicos e o processo de seleção para a composição do órgão consultivo científico e nomear os seus membros por um período máximo de quatro anos, renovável uma vez . |
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. O órgão consultivo científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, cabendo ao presidente convocar as reuniões. O presidente pode convidar outras pessoas para comparecer nas suas reuniões na qualidade de observadores. Cabe ao órgão consultivo científico adotar o seu regulamento interno. |
6. O órgão consultivo científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, cabendo ao presidente convocar as reuniões. O presidente pode convidar outras pessoas para comparecer nas suas reuniões na qualidade de observadores. Cabe ao órgão consultivo científico adotar o seu regulamento interno , prevendo medidas para evitar conflitos de interesses no âmbito do processo de decisão . A ordem de trabalhos, os participantes e as atas das reuniões são publicadas em tempo útil no sítio Web da empresa comum. |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 7 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 7 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 7 — alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
8. Após cada reunião do órgão consultivo científico, o seu presidente deve apresentar ao conselho de administração um relatório em que resuma os pareceres do órgão e dos seus membros sobre as questões debatidas durante a reunião. |
8. Após cada reunião do órgão consultivo científico, o seu presidente deve apresentar ao conselho de administração um relatório em que resuma os pareceres do órgão e dos seus membros sobre as questões debatidas durante a reunião. Na medida do possível, o relatório deve ser colocado à disposição do público no sítio Web da empresa comum. |
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 9-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
9-A. O conselho de administração informa sem demora o órgão consultivo científico do seguimento dado às suas recomendações ou propostas, ou apresenta as razões que o levaram a não lhes dar seguimento, e coloca-as à disposição do público. |
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. O presidente do grupo de representantes dos Estados pode convidar outras pessoas a assistir às reuniões do grupo na qualidade de observadores, em especial representantes de autoridades federais ou regionais competentes da União, representantes de associações de PME e representantes de outros órgãos da empresa comum. |
5. O presidente do grupo de representantes dos Estados pode convidar outras pessoas a assistir às reuniões do grupo na qualidade de observadores, em especial representantes de autoridades federais ou regionais competentes da União, representantes de associações de PME e de associações industriais, de organizações da sociedade civil e de outros órgãos da empresa comum. |
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. A ordem de trabalhos das reuniões do grupo de representantes dos Estados deve ser comunicada com antecedência suficiente para assegurar uma representação adequada de cada Estado-Membro e país associado. A ordem de trabalhos deve igualmente ser transmitida ao conselho de administração para informação. |
6. A ordem de trabalhos das reuniões do grupo de representantes dos Estados deve ser comunicada com antecedência suficiente para assegurar uma representação adequada de cada Estado-Membro e país associado. A ordem de trabalhos deve igualmente ser transmitida em tempo útil ao conselho de administração para informação. |
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 7 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 7 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 7 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 8 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
9. O grupo de representantes dos Estados deve apresentar, no final de cada ano civil, um relatório em que descreve as políticas nacionais ou regionais abrangidas pela empresa comum e identifica formas específicas de cooperação com as ações financiadas pela empresa comum. |
9. O grupo de representantes dos Estados deve apresentar, no final de cada ano civil, um relatório em que descreve as políticas nacionais ou regionais abrangidas pela empresa comum e identifica formas específicas de cooperação com as ações financiadas pela empresa comum. O relatório deve ser colocado à disposição do público no sítio Web da empresa comum. |
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
13-A. No exercício das suas funções, o grupo de representantes dos Estados observa as normas de confidencialidade e de conflito de interesses estabelecidas nos artigos 31.o e 40.o. |
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O grupo de partes interessadas deve estar aberto a todas as partes interessadas dos setores público e privado, incluindo grupos organizados, que atuam no domínio da empresa comum, grupos de interesse internacionais dos Estados-Membros e países associados, bem como de outros países. |
2. O grupo de partes interessadas deve estar aberto a todas as partes interessadas dos setores público e privado, incluindo grupos organizados e organizações da sociedade civil , que atuam no domínio da empresa comum, grupos de interesse internacionais dos Estados-Membros e países associados, bem como de outros países. |
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. O conselho de administração define os critérios específicos e o processo de seleção para estabelecer a composição do grupo de partes interessadas e, procurando alcançar uma composição equilibrada do ponto de vista do género, geograficamente diversa e que represente uma variedade de setores e de proveniências. Se for caso disso, o conselho de administração deve ter em conta os potenciais candidatos propostos pelo grupo de representantes dos Estados. Deve garantir-se que o grupo de partes interessadas está constantemente aberto a novos membros, o que deve ser objeto de verificação no âmbito da avaliação intercalar e corrigido, se necessário. |
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O grupo de partes interessadas deve ser informado periodicamente das atividades da empresa comum e deve ser convidado a formular observações sobre as iniciativas previstas da empresa comum. |
3. A pedido ou por iniciativa própria, o grupo de partes interessadas deve ser informado periodicamente das atividades da empresa comum e deve ser convidado a formular observações sobre as iniciativas previstas da empresa comum. |
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Cabe ao diretor executivo convocar as reuniões do grupo de partes interessadas. |
4. Cabe ao diretor executivo convocar as reuniões do grupo de partes interessadas pelo menos uma vez ao ano . |
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. O diretor executivo pode aconselhar o conselho de administração a consultar o grupo de partes interessadas sobre questões específicas. Sempre que as referidas consultas ocorram, deve ser apresentado um relatório ao conselho de administração após o debate em causa no grupo de partes interessadas. |
5. O diretor executivo pode aconselhar o conselho de administração a consultar o grupo de partes interessadas sobre questões específicas. Sempre que as referidas consultas ocorram, deve ser apresentado um relatório ao conselho de administração após o debate em causa no grupo de partes interessadas e colocado à disposição do público no sítio Web da empresa comum correspondente . |
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
5-A. No exercício das suas funções, o grupo de partes interessadas observa as regras de confidencialidade e conflito de interesses estabelecidas nos artigos 31.o e 40.o. |
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Horizonte Europa e em derrogação do artigo 34.o do referido regulamento, a empresa comum pode, no âmbito de uma ação, aplicar taxas de reembolso do financiamento da União diferentes consoante o tipo de participante e o tipo de ação. As taxas de reembolso são indicadas no programa de trabalho. |
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O programa de trabalho anual deve ser adotado até ao final do ano anterior ao da sua execução. O programa de trabalho deve ser publicado no sítio Web da empresa comum e, para apoiar a coordenação com a estratégia global do Horizonte Europa, deve ser partilhado, para informação, com o comité do programa da área pertinente . |
2. O programa de trabalho anual deve ser adotado até ao final do ano anterior ao da sua execução. O programa de trabalho deve ser publicado no sítio Web da empresa comum , bem como no sítio Web e na base de dados eletrónica comum do Horizonte Europa, e, para apoiar a coordenação com a estratégia global do Horizonte Europa, deve ser partilhado, para informação, com a configuração pertinente do comité do programa da área. |
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. O orçamento anual deve ser adaptado a fim de ter em conta o montante da contribuição financeira da União previsto no orçamento da União. |
5. O orçamento anual deve ser adaptado a fim de ter em conta o montante da contribuição financeira da União previsto no orçamento da União e os montantes das contribuições financeiras e em espécie dos membros que não a União . |
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O diretor executivo deve transmitir ao conselho de administração um relatório anual de atividades consolidado sobre o desempenho das suas funções em conformidade com as disposições financeiras da empresa comum. |
1. O diretor executivo deve transmitir ao conselho de administração um relatório anual de atividades consolidado sobre o desempenho das suas funções em conformidade com as disposições financeiras da empresa comum. O relatório anual de atividades consolidado deve ser colocado à disposição do público no sítio Web da empresa comum em tempo útil. |
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 2 — alínea e-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 2 — alínea e-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 2 — alínea e-D) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os membros que não a União devem chegar a um acordo quanto à partilha da sua contribuição coletiva entre si, em conformidade com as disposições financeiras da empresa comum. |
2. Os membros que não a União devem chegar a um acordo quanto à partilha da sua contribuição coletiva entre si. |
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Ao decidirem como partilhar a sua contribuição coletiva para uma empresa comum, os membros que não a União agem em conformidade com as regras financeiras da empresa comum, sem impor quaisquer condições onerosas às PME cuja participação na empresa comum deve também contar com o apoio de condições favoráveis que tenham em conta a sua dimensão, bem como o seu poder de negociação mais limitado em toda a cadeia de valor, quando comparado com o dos operadores mais importantes. |
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Caso os membros da empresa comum que não a União não cumpram os compromissos respeitantes à sua contribuição, o diretor executivo deve notificá-los por escrito e deve fixar um prazo razoável para a resolução desse incumprimento. Após o termo do referido prazo, se o membro que não a União continuar em incumprimento, o diretor deve informar a Comissão com vista à possível aplicação de medidas, devendo informar o membro em causa de que perdeu o direito de voto no conselho de administração, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9. |
6. Caso os membros da empresa comum que não a União não cumpram os compromissos respeitantes à sua contribuição, o diretor executivo deve notificá-los por escrito e deve fixar um prazo razoável para a resolução desse incumprimento. Após o termo do referido prazo, se o membro que não a União continuar em incumprimento, o diretor deve informar a Comissão e os Estados participantes com vista à possível aplicação de medidas, devendo informar o membro em causa de que perdeu o direito de voto no conselho de administração, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9. |
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, os acordos, as decisões e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a respetiva empresa comum, o Tribunal de Contas, a Procuradoria Europeia e o OLAF a proceder às referidas auditorias, investigações e verificações no local de acordo com as respetivas competências. |
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, os acordos, as decisões e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a empresa comum em causa , o Tribunal de Contas, a Procuradoria Europeia e o OLAF a proceder às referidas auditorias, investigações e verificações no local de acordo com as respetivas competências , sem aumentar os encargos administrativos da empresa comum . |
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 29 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As auditorias das despesas em ações indiretas devem ser realizadas em conformidade com o [artigo 48.o] do Regulamento Horizonte Europa no âmbito das ações indiretas do Horizonte Europa, designadamente em consonância com a estratégia de auditoria referida no [artigo 48.o, n.o 2] do referido regulamento. |
As auditorias das despesas em ações indiretas devem ser realizadas em conformidade com o [artigo 48.o] do Regulamento Horizonte Europa no âmbito das ações indiretas do Horizonte Europa, designadamente em consonância com a estratégia de auditoria referida no [artigo 48.o, n.o 2] do referido regulamento , sem aumentar os encargos administrativos da empresa comum . |
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O auditor interno da Comissão exerce em relação às empresas comuns as mesmas competências que exerce em relação à Comissão. |
1. O auditor interno da Comissão exerce em relação às empresas comuns as mesmas competências que exerce em relação à Comissão e toma medidas para reduzir os encargos administrativos das empresa comuns . |
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A empresa comum deve facultar às instituições e aos órgãos e organismos da União acesso a todas as informações relacionadas com as ações indiretas que financia. Essas informações incluem os resultados dos beneficiários que participam em ações indiretas da empresa comum ou quaisquer outras informações consideradas necessárias para o desenvolvimento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das políticas e programas da União. Estes direitos de acesso limitam-se a uma utilização não comercial e não concorrencial e devem observar as regras de confidencialidade aplicáveis. |
1. A empresa comum deve facultar às instituições e aos órgãos e organismos da União acesso a todas as informações relacionadas com as ações indiretas que financia. Essas informações incluem os resultados dos beneficiários que participam em ações indiretas da empresa comum ou quaisquer outras informações consideradas necessárias para o desenvolvimento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das políticas e programas da União. Estes direitos de acesso limitam-se a uma utilização não comercial e não concorrencial , devem estar sujeitos a normas adequadas em matéria de segurança informática e de segurança da informação, respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade e observar as normas em matéria de proteção de dados pessoais e as regras de confidencialidade aplicáveis. |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Para efeitos de desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas e programas da União, a empresa comum deve fornecer à Comissão Europeia as informações incluídas nas propostas apresentadas. |
2. Para efeitos de desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas e programas da União, a empresa comum deve fornecer à Comissão Europeia as informações incluídas nas propostas apresentadas. Todos os dados relevantes relacionados com os projetos apresentados pelas empresas comuns devem ser incluídos na base de dados única do Horizonte Europa. |
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os recursos humanos devem ser determinados no quadro de pessoal de cada empresa comum , onde se indica o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expresso em equivalentes a tempo completo, em conformidade com o seu orçamento anual. |
2. Os recursos humanos devem ser determinados no quadro de pessoal de cada empresa comum e refletir adequadamente o número de lugares e graus necessários para assegurar as mais elevadas normas de recrutamento no domínio, com indicação do número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expresso em equivalentes a tempo completo, em conformidade com o seu orçamento anual e tendo em conta o princípio do equilíbrio de género . |
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A empresa comum e os respetivos órgãos e pessoal devem evitar qualquer conflito de interesses na execução das suas atividades. |
1. A empresa comum, os respetivos órgãos e membros, bem como o seu pessoal, devem evitar qualquer conflito de interesses no processo de decisão relativo às atividades da empresa comum, bem como na sua execução . |
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Cabe ao conselho de administração adotar regras para prevenir, evitar e gerir conflitos de interesses no que respeita ao pessoal da empresa comum, aos membros e a outras pessoas que desempenham funções no conselho de administração e noutros órgãos ou grupos da empresa comum, em conformidade com as disposições financeiras da empresa comum e com o estatuto dos funcionários, no que respeita ao pessoal. |
2. Cabe ao conselho de administração adotar regras para prevenir, evitar e gerir conflitos de interesses no que respeita ao pessoal da empresa comum, aos membros e a outras pessoas que desempenham funções no conselho de administração e noutros órgãos ou grupos da empresa comum, em conformidade com o presente regulamento, com as disposições financeiras da empresa comum e com o estatuto dos funcionários, no que respeita ao pessoal. |
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os membros do órgão consultivo científico e os diretores executivos devem publicar e manter atualizada uma declaração sobre a totalidade das respetivas atividades profissionais, interesses financeiros e conflitos de interesses. Esta declaração deve igualmente conter informações sobre a sua participação como membro em vários conselhos de administração e comités, bem como informações sobre as participações públicas com possíveis implicações para a ordem pública ou sempre que essa participação confira à pessoa uma influência significativa sobre os negócios da sociedade ou da parceria. Os diretores executivos devem ter antecedentes profissionais que comprovem a experiência por eles adquirida no setor operacional da empresa comum em causa. |
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Durante o processo de dissolução, os ativos da empresa comum devem ser utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. Os eventuais excedentes devem ser distribuídos entre os membros da empresa comum no momento da dissolução, proporcionalmente à respetiva contribuição financeira para a empresa comum. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento geral da União . |
4. Durante o processo de dissolução, os ativos da empresa comum devem ser utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. Os eventuais excedentes devem ser distribuídos entre os membros da empresa comum no momento da dissolução, proporcionalmente à respetiva contribuição financeira para a empresa comum. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento do Horizonte Europa . |
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 45 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1 — alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1 — alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1 — alínea j)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 46 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Não obstante o poder de decisão do conselho de administração no que respeita ao plano de atividades adicionais em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea l), e no âmbito do artigo 2.o, n.os 9 e 10, o Consórcio de Bioindústrias ou as suas entidades constituintes ou afiliadas devem apresentar anualmente uma proposta de atividades adicionais. As atividades adicionais são as que estão diretamente ligadas a projetos e atividades da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica, incluindo, nomeadamente: |
1. Não obstante o poder de decisão do conselho de administração no que respeita ao plano de atividades adicionais em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea l), e no âmbito do artigo 2.o, n.os 9 e 10, os membros que não a União devem apresentar anualmente uma proposta de atividades adicionais. As atividades adicionais são as que estão diretamente ligadas a projetos e atividades da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica, incluindo, nomeadamente: |
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 49 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O conselho de administração elege o seu presidente por um mandato de dois anos. |
2. O conselho de administração elege o seu presidente de entre os seus membros por um mandato de dois anos. |
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Além das reuniões referidas no n.o 2 , o conselho de administração deve igualmente realizar uma reunião estratégica, pelo menos, uma vez por ano com o objetivo principal de identificar desafios e oportunidades para a indústria de base biológica sustentável e fornecer uma orientação estratégica à Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica. |
4. Além das reuniões referidas no n.o 3 , o conselho de administração deve igualmente realizar uma reunião estratégica, pelo menos, uma vez por ano com o objetivo principal de identificar desafios e oportunidades para a indústria de base biológica sustentável e fornecer uma orientação estratégica à Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica , em particular sobre como tirar pleno partido do potencial dos intervenientes em toda a Europa . |
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Devem ser convidados para a reunião estratégica outros diretores executivos ou quadros com poderes de decisão de destacadas empresas europeias do setor bioindustrial e a Comissão . Os presidentes do grupo de representantes dos Estados, do comité científico e dos grupos de implantação podem ser convidados na qualidade de observadores . |
5. Devem ser convidados para a reunião estratégica outros diretores executivos ou quadros com poderes de decisão de destacadas empresas europeias do setor bioindustrial , a Comissão e , sempre que pertinente, peritos externos independentes e outras partes interessadas, nomeadamente da sociedade civil e da comunidade científica . Os presidentes do grupo de representantes dos Estados, do comité científico e dos grupos de implantação são observadores permanentes . |
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O presidente do comité científico é eleito por um mandato de dois anos. |
3. O presidente do comité científico é eleito de entre os seus membros por um mandato de dois anos. |
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. O comité científico deve criar um grupo de missão composto de membros com os perfis adequados no sentido de contribuir para assegurar que é dedicada suficiente atenção a todos os aspetos de sustentabilidade do programa de trabalho. Sempre que possível, o aconselhamento prestado pelo comité científico sobre o programa de trabalho deve incluir aspetos relacionados com a circularidade, a sustentabilidade ambiental e a preservação e o reforço da biodiversidade, bem como aspetos de natureza mais ampla da sustentabilidade dos sistemas de base biológica e das cadeias de valor conexas. |
4. O comité científico deve criar um grupo de missão composto de membros com os perfis adequados no sentido de contribuir para assegurar que é dedicada suficiente atenção a todos os aspetos de sustentabilidade do programa de trabalho. O aconselhamento prestado pelo comité científico sobre o programa de trabalho deve incluir aspetos relacionados com a disponibilidade limitada de recursos naturais, a circularidade, a sustentabilidade ambiental e a preservação e o reforço da biodiversidade, as terras, o solo, a qualidade da água, bem como aspetos de natureza mais ampla relacionados com o impacto social e climático, bem como a sustentabilidade dos sistemas de base biológica e das cadeias de valor conexas. |
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Devem ser criados um ou mais grupos de implantação em conformidade com o artigo 21.o. Os grupos de implantação têm como função aconselhar o conselho de administração sobre questões críticas para a adesão do mercado a inovações de base biológica e promover a implantação de soluções sustentáveis de base biológica. |
1. Devem ser criados um ou mais grupos de implantação em conformidade com o artigo 21.o. O grupo de implantação tem como função aconselhar o conselho de administração sobre questões críticas para a adesão do mercado a inovações sustentáveis de base biológica e promover a implantação de soluções sustentáveis de base biológica. |
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A composição dos grupos de implantação deve assegurar um adequado enfoque temático e representatividade das partes interessadas no domínio da inovação de base biológica. As partes interessadas que não sejam membros do Consórcio de Bioindústrias e as suas entidades constituintes ou afiliadas podem manifestar interesse em tornarem-se membros de um grupo de implantação. Cabe ao conselho de administração estabelecer a dimensão e composição pretendida dos grupos de implantação, a duração dos mandatos e a possibilidade de renovação dos seus membros, bem como selecioná-los. A lista dos membros deve ser divulgada publicamente. |
2. A composição dos grupos de implantação deve assegurar um adequado enfoque temático e representatividade das partes interessadas no domínio da inovação de base biológica. As partes interessadas que não sejam membros do Consórcio de Bioindústrias e as suas entidades constituintes ou afiliadas podem manifestar interesse em tornarem-se membros de um grupo de implantação , garantindo a representação das PME, bem como das organizações da sociedade civil . A composição dos grupos de implantação deve procurar a mais ampla representação das partes interessadas, nomeadamente o setor primário (agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura), bem como os fornecedores dos resíduos, desperdícios e fluxos laterais, as autoridades regionais e os investidores, a fim de prevenir falhas do mercado e processos de base biológica insustentáveis. Cabe ao conselho de administração estabelecer a dimensão e composição pretendida dos grupos de implantação, a duração dos mandatos e a possibilidade de renovação dos seus membros, bem como selecioná-los , nos termos do artigo 21.o do presente regulamento . A lista dos membros deve ser divulgada publicamente. |
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os grupos de implantação reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano em reuniões presenciais ou virtuais. No início da reunião, os grupos de implantação devem adotar o respetivo regulamento interno. Este regulamento interno deve ser aprovado pelo conselho de administração. Cabe ao conselho de administração convocar as reuniões extraordinárias dos grupos de implantação. O conselho de administração pode solicitar a participação de outras pessoas nas reuniões extraordinárias. As listas de presenças das referidas reuniões extraordinárias devem ser divulgadas publicamente. |
3. Os grupos de implantação reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano em reuniões presenciais ou virtuais. No início da reunião, os grupos de implantação devem adotar o respetivo regulamento interno. Este regulamento interno deve ser aprovado pelo conselho de administração. Cabe ao conselho de administração convocar as reuniões extraordinárias dos grupos de implantação. O conselho de administração pode solicitar a participação de outras pessoas nas reuniões extraordinárias. A ordem de trabalhos, as atas e as listas de presenças das referidas reuniões extraordinárias devem ser divulgadas publicamente. |
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Os grupos de implantação fornecem recomendações sobre questões relacionadas com a implantação de inovações de base biológica a pedido do conselho de administração. Os grupos de implantação podem igualmente apresentar recomendações ao conselho de administração por iniciativa própria a qualquer momento. |
5. Os grupos de implantação fornecem recomendações sobre questões relacionadas com a implantação de inovações sustentáveis de base biológica a pedido do conselho de administração. Os grupos de implantação podem igualmente apresentar recomendações ao conselho de administração por iniciativa própria a qualquer momento. |
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 55 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 55 — parágrafo 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 61 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 62 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Cabe ao conselho de administração decidir quanto à execução do programa e à consecução dos objetivos da Empresa Comum Aviação Ecológica, incluindo no que respeita: |
2. Cabe ao conselho de administração avaliar e decidir quanto à execução do programa e à consecução dos objetivos da Empresa Comum Aviação Ecológica, incluindo no que respeita: |
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. O comité técnico deve elaborar e manter um roteiro e uma estratégia tecnológica do programa. Deve propor e elaborar para adoção pelo conselho de administração, se for caso disso, o âmbito e a programação das ações de investigação, a estratégia técnica e o roteiro de investigação global da Empresa Comum Aviação Ecológica. Pode ser delegada a um membro do conselho de administração a incumbência de acompanhar as respetivas atividades. |
5. O comité técnico deve atualizar e desenvolver o roteiro tecnológico e a estratégia tecnológica do programa , de acordo com os progressos técnicos . Deve propor e elaborar para adoção pelo conselho de administração, se for caso disso, o âmbito e a programação das ações de investigação, a estratégia técnica e o roteiro de investigação global da Empresa Comum Aviação Ecológica. Pode ser delegada a um membro do conselho de administração a incumbência de acompanhar as respetivas atividades. |
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 6 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 6 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 65 — parágrafo 6 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 66 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Além das funções previstas no artigo 18.o, o diretor executivo da Empresa Comum Aviação Ecológica também desempenha as seguintes funções: |
Além das funções previstas no artigo 18.o, o diretor executivo da Empresa Comum Aviação Ecológica também desempenha as seguintes funções , sob a orientação e direção do conselho de administração : |
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 66 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 275
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 1 — alínea g)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 68 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Órgão consultivo para a aviação ecológica europeia |
Órgão consultivo científico para a aviação ecológica europeia |
Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O órgão consultivo para a aviação ecológica europeia é o órgão consultivo científico da Empresa Comum Aviação Ecológica estabelecido em conformidade com o artigo 19.o , n.o 1, alínea a) . |
1. O órgão consultivo científico para a aviação ecológica europeia é estabelecido nos termos do artigo 19.o. |
Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O órgão consultivo para a aviação ecológica europeia não pode ter mais do que 15 membros permanentes. |
2. O órgão consultivo científico para a aviação ecológica europeia não pode ter mais do que 15 membros permanentes que não sejam membros de quaisquer outros órgãos da Empresa Comum Aviação Ecológica. |
Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O presidente do órgão consultivo para a aviação ecológica europeia é eleito por um mandato de dois anos. |
3. O presidente do órgão consultivo científico para a aviação ecológica europeia é eleito de entre os seus membros permanentes por um mandato de dois anos. |
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Um representante da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação tem lugar de membro permanente no órgão consultivo para a aviação ecológica europeia. |
4. Um representante da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação tem lugar de membro permanente no órgão consultivo científico para a aviação ecológica europeia. |
Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
4-A. Deve haver pelo menos um perito científico com formação no domínio do ambiente e das ciências climáticas no âmbito da aviação. |
Alteração 282
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 71 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 289
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 290
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 2 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 72 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 72 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 72 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 73 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 73 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 297
Proposta de regulamento
Artigo 73 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 298
Proposta de regulamento
Artigo 76 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para efeitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), as atividades adicionais podem incluir atividades diretamente relacionadas com as atividades da Empresa Comum Hidrogénio Limpo e que contribuem para os seus objetivos, incluindo as seguintes: |
1. Para efeitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), as atividades adicionais podem incluir atividades diretamente relacionadas com as atividades da Empresa Comum Hidrogénio Limpo , que têm uma ligação clara com a agenda estratégica de investigação e inovação, são financiadas no âmbito de programas nacionais ou regionais e contribuem para os objetivos da empresa comum , incluindo as seguintes: |
Alteração 299
Proposta de regulamento
Artigo 76 — n.o 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 300
Proposta de regulamento
Artigo 77 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 78 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 302
Proposta de regulamento
Artigo 80 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 80 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 80 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 305
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 307
Proposta de regulamento
Artigo 81 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 308
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O grupo de partes interessadas compõe-se de representantes dos setores que geram, distribuem, armazenam, necessitam ou utilizam hidrogénio na União, incluindo representantes de outras parcerias europeias pertinentes, bem como representantes da Parceria Inter-regional Europeia dos Vales de Hidrogénio. |
2. O grupo de partes interessadas compõe-se de representantes dos setores que geram, distribuem, transportam, armazenam, necessitam ou utilizam hidrogénio na União, incluindo representantes de outras parcerias europeias pertinentes, bem como representantes da Parceria Inter-regional Europeia dos Vales de Hidrogénio , do setor da eletricidade renovável, das organizações da sociedade civil e da comunidade científica . |
Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 3 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 310
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 3 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 311
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 3 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 312
Proposta de regulamento
Artigo 82-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 82.o-A Órgão consultivo científico 1. A Empresa Comum Hidrogénio Limpo cria um órgão consultivo científico independente, referido nos artigos 19.o e 77.o, a fim de obter o parecer científico de peritos académicos independentes de alto nível. 2. O órgão consultivo científico independente não pode ter mais de 15 membros permanentes e elege o seu presidente de entre os seus membros por um período de dois anos. 3. O órgão consultivo científico independente pode dar o seu parecer a pedido do conselho de administração e de outros órgãos da Empresa Comum Hidrogénio Limpo ou por iniciativa própria. 4. O órgão consultivo científico independente colabora com os organismos consultivos pertinentes criados ao abrigo do Horizonte Europa. |
Alteração 313
Proposta de regulamento
Artigo 83 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 314
Proposta de regulamento
Artigo 83 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 315
Proposta de regulamento
Artigo 83 — n.o 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 316
Proposta de regulamento
Artigo 83 — n.o 2 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 317
Proposta de regulamento
Artigo 83 — n.o 2 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 318
Proposta de regulamento
Artigo 83 — n.o 2 — alínea f-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 319
Proposta de regulamento
Artigo 83 — parágrafo 2 — alínea f-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 320
Proposta de regulamento
Artigo 83 — parágrafo 2 — alínea f-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 321
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Além das funções previstas no artigo 5.o, a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu e a Comissão devem igualmente elaborar e apresentar para adoção ao conselho de administração o plano diretor, elaborado em consulta com todas as partes interessadas no sistema ferroviário e na indústria de equipamento ferroviário. |
1. Além das funções previstas no artigo 5.o, a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu e a Comissão devem igualmente elaborar e apresentar para adoção ao conselho de administração o plano diretor, elaborado em consulta com todas as partes interessadas no sistema ferroviário e na indústria de equipamento ferroviário , inclusivamente a nível local, regional e nacional . |
Alteração 322
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 5 — alínea a) — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 323
Proposta de regulamento
Artigo 84 — n.o 5 — alínea a) — subalínea iv)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 324
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 325
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Em derrogação do artigo 7.o, n.o 2, a avaliação dos pedidos de adesão de qualquer entidade jurídica sediada num país associado ao programa Horizonte Europa está sujeita ao aumento da contribuição da União do programa Horizonte Europa para a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu proporcional às contribuições do país associado correspondente para o programa Horizonte Europa. |
Alteração 326
Proposta de regulamento
Artigo 88 — n.o 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 327
Proposta de regulamento
Artigo 88 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 328
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 329
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Além disso, a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu pode criar um grupo diretor científico ou procurar aconselhamento junto de peritos académicos independentes ou de órgãos consultivos científicos partilhados. |
Suprimido |
Alteração 330
Proposta de regulamento
Artigo 91 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O presidente ou o vice-presidente do grupo de representantes dos Estados é convidado a título permanente para assistir às reuniões do conselho de administração na qualidade de observador e participar nas deliberações, mas não tem direito de voto. Os representantes da Agência Ferroviária da União Europeia e do Conselho Consultivo Europeu da Investigação Ferroviária são convidados a título permanente para assistir às reuniões do conselho de administração na qualidade de observadores e participar nas deliberações, mas não têm direito de voto. |
2. O presidente e o vice-presidente do grupo de representantes dos Estados são convidados a título permanente para assistir às reuniões do conselho de administração na qualidade de observadores e participar nas deliberações, mas não têm direito de voto. Os representantes da Agência Ferroviária da União Europeia e do Conselho Consultivo Europeu da Investigação Ferroviária são convidados a título permanente para assistir às reuniões do conselho de administração na qualidade de observadores e participar nas deliberações, mas não têm direito de voto. |
Alteração 331
Proposta de regulamento
Artigo 91 — n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
4-A. Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, a União tem 50 % dos direitos de voto, o qual é indivisível, no conselho de administração. Os restantes direitos de voto são repartidos entre os outros membros do conselho de administração proporcionalmente à contribuição dos membros que representam para os fundos da Empresa Comum Setor Ferroviário. |
Alteração 332
Proposta de regulamento
Artigo 92 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 333
Proposta de regulamento
Artigo 93 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O grupo diretor do pilar «Sistema» é composto por representantes da Comissão, representantes do setor ferroviário e da mobilidade e de organizações pertinentes, o diretor executivo da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu e representantes da Agência Ferroviária da União Europeia. Cabe à Comissão tomar a decisão final quanto à composição do grupo. Sempre que se justifique, a Comissão pode convidar outros peritos e partes interessadas pertinentes para assistir às reuniões do grupo diretor do pilar «Sistema» na qualidade de observadores. |
1. O grupo diretor do pilar «Sistema» é composto por representantes da Comissão, representantes do setor ferroviário e da mobilidade e de organizações pertinentes, o diretor executivo da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu e representantes da Agência Ferroviária da União Europeia. Cabe à Comissão tomar a decisão final quanto à composição do grupo tendo em devida conta também o equilíbrio de género e a diversidade geográfica . Sempre que se justifique, a Comissão pode convidar outros peritos e partes interessadas pertinentes para assistir às reuniões do grupo diretor do pilar «Sistema» na qualidade de observadores. |
Alteração 334
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O grupo de implantação está aberto a todas as partes interessadas no grupo diretor do pilar «Sistema». O conselho de administração deve selecionar os membros do grupo de implantação e estabelecer, em especial, a dimensão e a composição do grupo de implantação, a duração do mandato e as condições de renovação dos mandatos dos seus membros. A composição do grupo de implantação deve assegurar um adequado enfoque temático e representatividade. A lista dos membros deve ser publicada no sítio Web da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu. |
2. O grupo de implantação está aberto a todas as partes interessadas no grupo diretor do pilar «Sistema». O conselho de administração deve selecionar os membros do grupo de implantação e estabelecer, em especial, a dimensão e a composição do grupo de implantação, a duração do mandato e as condições de renovação dos mandatos dos seus membros. A composição do grupo de implantação deve assegurar um adequado enfoque temático e representatividade , nomeadamente no que se refere às associações de utilizadores finais e de passageiros, bem como aos representantes dos trabalhadores . A lista dos membros deve ser publicada no sítio Web da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu. |
Alteração 335
Proposta de regulamento
Artigo 96-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 96.o-A (novo) Órgão consultivo científico 1. A Empresa Comum Ferroviária Europeia cria um órgão consultivo científico independente, referido nos artigos 19.o e 89.o, a fim de obter o parecer científico de peritos académicos independentes de alto nível. 2. O órgão consultivo científico independente não pode ter mais de 15 membros permanentes e elege o seu presidente de entre os seus membros por um período de dois anos. 3. O órgão consultivo científico independente pode dar o seu parecer a pedido do conselho de administração e de outros órgãos da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu ou por iniciativa própria. 4. O órgão consultivo científico independente colabora com os organismos consultivos pertinentes criados ao abrigo do Horizonte Europa. |
Alteração 336
Proposta de regulamento
Artigo 97 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 337
Proposta de regulamento
Artigo 97 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 338
Proposta de regulamento
Artigo 97 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 339
Proposta de regulamento
Artigo 98 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 340
Proposta de regulamento
Artigo 99 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 341
Proposta de regulamento
Artigo 102 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 342
Proposta de regulamento
Artigo 106 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. O comité científico estabelecido nos termos do artigo 19.o deve ser composto por partes interessadas que sejam equilibradas do ponto de vista do género e com diversidade geográfica e temática, e, em particular, deve assegurar a inclusão de conhecimentos especializados científicos de países africanos. |
Alteração 343
Proposta de regulamento
Artigo 106 — n.o 2 — alínea j-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 344
Proposta de regulamento
Artigo 107 — parágrafo -1 (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 345
Proposta de regulamento
Artigo 107 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Além das funções enumeradas no artigo 21.o, o grupo de partes interessadas desempenha também as seguintes funções: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 346
Proposta de regulamento
Artigo 111 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Colaboração com a Agência Europeia de Medicamentos e com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças |
Colaboração com a Agência Europeia de Medicamentos e a Agência Africana de Medicamentos , com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e com outras agências e organizações relevantes |
Alteração 347
Proposta de regulamento
Artigo 111 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 deve assegurar uma colaboração estreita com a Agência Europeia de Medicamentos e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. |
A Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 deve assegurar uma colaboração estreita com a Agência Europeia de Medicamentos e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças , bem como com agências e organizações africanas relevantes, nomeadamente os Centros Africanos de Prevenção e Controlo das Doenças, as Comunidades Económicas Regionais da União Africana, a AUDA-NPDA e a Academia Africana de Ciências . |
Alteração 348
Proposta de regulamento
Artigo 112 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os participantes em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 devem garantir que os produtos e serviços desenvolvidos baseados, na totalidade ou em parte, nos resultados da ação indireta estão disponíveis e acessíveis ao público em condições justas e razoáveis. Para isso, se pertinente, o programa de trabalho deve especificar obrigações de exploração adicionais aplicáveis a ações indiretas específicas. |
Os participantes em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 devem garantir que os produtos e serviços desenvolvidos baseados, na totalidade ou em parte, nos resultados da ação indireta estão disponíveis, acessíveis e a preços comportáveis para as populações vulneráveis e o público em geral, especialmente em contextos de baixos rendimentos, em condições justas e razoáveis. Para isso, o programa de trabalho deve especificar obrigações de exploração adicionais aplicáveis a ações indiretas específicas. |
Alteração 349
Proposta de regulamento
Artigo 113 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 350
Proposta de regulamento
Artigo 113 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 351
Proposta de regulamento
Artigo 113 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 352
Proposta de regulamento
Artigo 113 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 353
Proposta de regulamento
Artigo 113 — n.o 2 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 354
Proposta de regulamento
Artigo 113 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 355
Proposta de regulamento
Artigo 114 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 356
Proposta de regulamento
Artigo 114 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 357
Proposta de regulamento
Artigo 114 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 358
Proposta de regulamento
Artigo 114 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 359
Proposta de regulamento
Artigo 114 — parágrafo 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 360
Proposta de regulamento
Artigo 114 — parágrafo 1 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 361
Proposta de regulamento
Artigo 115 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 362
Proposta de regulamento
Artigo 117 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. As despesas incorridas no âmbito de ações indiretas em países terceiros que não os países associados ao Horizonte Europa devem ser justificadas e pertinentes para os objetivos previstos no artigo 113.o. Não podem exceder 20 % das contribuições em espécie para as despesas operacionais previstas por membros que não a União e pelos parceiros contribuintes a nível do programa da Iniciativa Saúde Inovadora. As despesas que excedam 20 % das contribuições em espécie para as despesas operacionais a nível do programa da Iniciativa Saúde Inovadora não podem ser consideradas como contribuições em espécie para as despesas operacionais. |
5. As despesas incorridas no âmbito de ações indiretas em países terceiros que não os países associados ao Horizonte Europa devem ser justificadas e pertinentes para os objetivos previstos no artigo 113.o e ter externalidades positivas para a União . Não podem exceder 20 % das contribuições em espécie para as despesas operacionais previstas por membros que não a União e pelos parceiros contribuintes a nível do programa da Iniciativa Saúde Inovadora. As despesas que excedam 20 % das contribuições em espécie para as despesas operacionais a nível do programa da Iniciativa Saúde Inovadora não podem ser consideradas como contribuições em espécie para as despesas operacionais. |
Alteração 363
Proposta de regulamento
Artigo 118 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Se pertinente, as propostas de projetos devem incluir um plano para as suas atividades adicionais conexas. As despesas associadas a atividades adicionais específicas de um projeto devem ser incorridas entre a data de apresentação da proposta e, no máximo, dois anos após a data de conclusão da ação indireta. |
2. Se pertinente, as propostas de projetos devem incluir um plano para quantificar as suas atividades adicionais conexas. As despesas associadas a atividades adicionais específicas de um projeto devem ser incorridas entre a data de apresentação da proposta e, no máximo, três anos após a data de conclusão da ação indireta. |
Alteração 364
Proposta de regulamento
Artigo 119 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 365
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O painel de inovação aconselha o conselho de administração sobre questões pertinentes para as atividades de investigação e inovação da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora em aplicação do artigo 19.o . |
1. Com base no parecer do órgão consultivo científico, a que se refere o artigo 19.o, o painel de inovação pode ainda aconselhar o conselho de administração sobre questões pertinentes para as atividades de investigação e inovação da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora e outras questões estratégicas . |
Alteração 366
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O painel de inovação é composto pelos seguintes membros permanentes : |
2. O painel de inovação é composto pelos seguintes membros: |
Alteração 367
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 2 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 368
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 2 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 369
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os membros do painel que representam os membros da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora podem nomear membros ad hoc sempre que tal seja necessário para debater temas específicos. Podem nomear conjuntamente um máximo de seis membros ad hoc para cada reunião. |
Os membros do painel de inovação podem nomear membros ad hoc sempre que tal seja necessário para debater temas específicos. Podem nomear conjuntamente um máximo de seis membros ad hoc para cada reunião. |
Alteração 370
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 3 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os membros do painel que representem membros da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora devem nomear membros ad hoc por consenso para um período fixo. Devem comunicar as suas decisões ao gabinete do programa e aos restantes membros permanentes do painel. |
Os membros do painel de inovação devem nomear membros ad hoc por consenso para um período fixo. Devem comunicar as suas decisões ao gabinete do programa e aos restantes membros permanentes do painel. |
Alteração 371
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O painel de inovação é assistido por um conselho consultivo científico independente, em particular no que diz respeito ao aconselhamento sobre as prioridades científicas, estratégicas e tecnológicas relacionadas com os objetivos da Empresa Comum Iniciativa de Saúde Inovadora. |
Alteração 372
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 4 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 373
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 4 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 374
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 4 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 375
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O painel de inovação é presidido pelo diretor executivo. Em casos devidamente justificados, o diretor executivo pode nomear um membro superior do pessoal do gabinete do programa da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora para presidir ao painel de inovação em seu nome. |
5. Os representantes permanentes do painel de inovação elegem um presidente de entre os seus membros, nos termos do artigo 19.o, n.o 5 . Em casos devidamente justificados, o presidente do painel de inovação pode , a título excecional, nomear outro membro do painel de inovação de entre os representantes da comunidade científica para presidir ao painel de inovação em seu nome. |
Alteração 376
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. No âmbito do relatório mencionado no artigo 19.o, n.o 8, os membros do painel que representam os membros da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora devem adotar propostas relacionadas com as questões mencionadas no n.o 4 por consenso, após debates com todos os membros do painel presentes na reunião. Na falta de consenso, o presidente deve comunicar a situação ao conselho de administração. Cada membro do painel pode manifestar uma opinião dissidente no relatório. |
6. No âmbito do relatório mencionado no artigo 19.o, n.o 8, os membros do painel de inovação devem adotar propostas relacionadas com as questões mencionadas no n.o 4 por consenso, após debates com todos os membros do painel presentes na reunião. Na falta de consenso, o presidente deve comunicar a situação ao conselho de administração. Cada membro do painel de inovação pode manifestar uma opinião dissidente no relatório. |
Alteração 377
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. O painel de inovação reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. Pode reunir-se em reuniões extraordinárias a pedido dos membros do painel que representam a Comissão ou de uma maioria dos membros do painel que representam membros que não a União. |
7. O painel de inovação reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. Pode reunir-se em reuniões extraordinárias a pedido dos membros do painel que representam a Comissão ou de , pelo menos, um quarto dos seus membros que não a União. |
Alteração 378
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Os membros do painel de inovação devem trocar quaisquer informações pertinentes e debater as suas ideias antes das reuniões de qualquer forma que seja adequada. Devem coordenar as suas atividades com as de qualquer outro grupo consultivo, conforme adequado. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 379
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8-A. Os membros do painel de inovação são nomeados com base nas suas competências e nos seus conhecimentos técnicos, por forma a garantir que apresentam recomendações à empresa comum com base nas necessidades científicas e de saúde. |
Alteração 380
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 8-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8-B. O grupo de partes interessadas organiza regularmente consultas públicas abertas, designadamente sobre as iniciativas previstas, promove a colaboração internacional, incentiva a exploração dos resultados decorrentes da investigação e da inovação e fomenta a cooperação e a criação de sinergias com outras iniciativas da União e mundiais. |
Alteração 381
Proposta de regulamento
Artigo 122-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 122.o-A |
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Órgão consultivo científico independente |
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Além das funções enumeradas no artigo 19.o, o órgão consultivo científico independente desempenha também as seguintes funções: |
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O órgão consultivo científico independente é composto por oito representantes independentes nomeados na sequência dum processo de seleção aberto nos termos do artigo 19.o, n.o 4. A composição do órgão consultivo científico independente deve ser equilibrada do ponto de vista do género e geograficamente diversificada. |
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O órgão consultivo científico independente adota o seu regulamento interno. |
Alteração 382
Proposta de regulamento
Artigo 123 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «necessidade de saúde pública não satisfeita» uma necessidade atualmente não suprida pelos sistemas de saúde por razões de disponibilidade ou de acessibilidade, por exemplo quando não existe um método de diagnóstico, de prevenção ou de tratamento satisfatório para uma determinada doença ou quando o acesso das pessoas aos cuidados de saúde é limitado por razões de custos, de distância dos estabelecimentos de saúde ou de tempos de espera. Por «cuidados centrados nas pessoas», entende-se uma abordagem dos cuidados que assume conscientemente os pontos de vista dos indivíduos, dos cuidadores, das famílias e das comunidades e que os considera como participantes e beneficiários dos sistemas de saúde, que são organizados em torno das suas necessidades e preferências e não em torno de doenças específicas. |
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «necessidade de saúde pública não satisfeita» uma necessidade de saúde atualmente não suprida pelos sistemas de saúde por razões de disponibilidade , de acessibilidade económica ou de acessibilidade — por exemplo, quando não existe um método de diagnóstico, de prevenção ou de tratamento satisfatório para um determinado problema de saúde pública (tanto doenças transmissíveis como não transmissíveis) ou para uma determinada doença ou quando o acesso das pessoas aos cuidados de saúde é limitado por razões de custos, incluindo pagamentos diretos, de distância dos estabelecimentos de saúde ou de tempos de espera. A definição de «necessidade de saúde pública não satisfeita» também deve ter em conta os desafios enumerados em relatórios recentes de fontes fiáveis — nomeadamente agências e organismos europeus e a Organização Mundial da Saúde — dando especial atenção aos indicadores e à lista de medicamentos prioritários da OMS. Por «cuidados centrados nas pessoas», entende-se uma abordagem dos cuidados que assume conscientemente os pontos de vista dos indivíduos, dos cuidadores, das famílias e das comunidades e que os considera como participantes e beneficiários dos sistemas de saúde, que são organizados em torno das suas necessidades e preferências e não em torno de doenças específicas. |
Alteração 383
Proposta de regulamento
Artigo 123 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora podem incluir estudos clínicos cuja área visada ou utilização pretendida representa uma necessidade de saúde pública não satisfeita que afeta ou ameaça de forma significativa a população da União. |
2. As ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora podem incluir estudos clínicos cuja área visada ou utilização pretendida representa uma necessidade de saúde pública não satisfeita que afeta ou ameaça a população da União. |
Alteração 384
Proposta de regulamento
Artigo 123 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os participantes em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora devem garantir que os produtos e serviços desenvolvidos baseados, na totalidade ou em parte, nos resultados das ações indiretas estão disponíveis e acessíveis ao público em condições justas e razoáveis. Para isso, se pertinente, o programa de trabalho deve especificar obrigações de exploração adicionais aplicáveis a ações indiretas específicas . |
3. Os participantes em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora devem garantir que os produtos e serviços desenvolvidos baseados, na totalidade ou em parte, nos resultados das ações indiretas estão disponíveis , com preços razoáveis e acessíveis ao público em condições justas e razoáveis. Para isso, se pertinente, o programa de trabalho deve especificar previamente se a ação é uma ação designada à qual se aplicam estas obrigações de exploração adicionais , sendo necessário indicar esta informação nos convites à apresentação de propostas ou nos concursos . |
Alteração 385
Proposta de regulamento
Artigo 124 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 386
Proposta de regulamento
Artigo 124 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 387
Proposta de regulamento
Artigo 124 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 388
Proposta de regulamento
Artigo 124 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 389
Proposta de regulamento
Artigo 124 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 390
Proposta de regulamento
Artigo 124 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 391
Proposta de regulamento
Artigo 124 — n.o 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 392
Proposta de regulamento
Artigo 124 — n.o 2 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 393
Proposta de regulamento
Artigo 126 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 394
Proposta de regulamento
Artigo 126 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 395
Proposta de regulamento
Artigo 128 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Durante o período definido no artigo 3.o, os Estados participantes da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais contribuem com , pelo menos, um montante global igual ao da contribuição da União para as despesas operacionais mencionado no artigo 127.o. |
1. Durante o período definido no artigo 3.o, os Estados participantes da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais contribuem com um montante global que seja proporcional ao da contribuição da União para as despesas operacionais mencionado no artigo 127.o. |
Alteração 396
Proposta de regulamento
Artigo 128 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
3-A. Em consonância com o artigo 26.o, n.o 2, os membros privados acordam entre si a forma de repartir as suas contribuições coletivas, tanto para as despesas operacionais como para as despesas administrativas da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais. |
Alteração 397
Proposta de regulamento
Artigo 128 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. As contribuições a que se refere o n.o 1 consistem nas contribuições previstas no artigo 11.o, n.o 4. As contribuições a que se refere o n.o 2 consistem nas contribuições previstas no artigo 11.o, n.o 1 , incluindo, no mínimo, 2 489 074 000 EUR de contribuições na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea a) . As contribuições a que se refere o n.o 3 consistem nas contribuições previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea c). |
4. As contribuições a que se refere o n.o 1 consistem nas contribuições previstas no artigo 11.o, n.o 4. As contribuições a que se refere o n.o 2 consistem nas contribuições previstas no artigo 11.o, n.o 1. As contribuições a que se refere o n.o 3 consistem nas contribuições previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea c). |
Alteração 398
Proposta de regulamento
Artigo 128 — n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Cada Estado participante tem direito de veto em todas as questões relativas à utilização das suas próprias contribuições financeiras nacionais para a empresa comum, com base nas prioridades estratégicas e em casos devidamente justificados. A justificação deve ser disponibilizada ao público, a fim de assegurar que o direito de veto é exercido de forma transparente, justificada e proporcional. |
Alteração 399
Proposta de regulamento
Artigo 129
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 129.o |
Suprimido |
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Contribuições dos Estados participantes |
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1. Cada Estado participante confia à Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais a gestão das suas contribuições para os participantes em ações indiretas estabelecidos nesse Estado participante por meio das convenções de subvenção celebradas pela empresa comum. Confiam igualmente à Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais o pagamento das suas contribuições para os participantes. Os Estados participantes especificam os montantes destinados a ações indiretas. |
|
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2. Os beneficiários das ações indiretas da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais assinam uma convenção de subvenção única com a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais. As regras pormenorizadas da convenção de subvenção, incluindo o respetivo quadro em matéria de direitos de propriedade intelectual, respeitam as regras do Horizonte Europa. |
|
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3. Os Estados participantes comprometem-se a pagar o montante integral das suas contribuições por meio de acordos juridicamente vinculativos entre as entidades designadas por cada um dos Estados participantes para o efeito e a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais. Esses acordos devem ser celebrados antes da adoção do programa de trabalho. |
|
|
4. O conselho de administração deve ter devidamente em conta os acordos referidos no n.o 3 aquando da adoção das estimativas de despesas relativas às atividades de investigação e inovação conexas, a fim de assegurar o princípio do equilíbrio orçamental da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais. |
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5. O diretor executivo deve apresentar ao conselho de administração os acordos, referidos no n.o 3, em que se baseiam as estimativas de despesas relativas às atividades de investigação e inovação conexas. |
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6. Quaisquer outras disposições relativas à cooperação entre os Estados participantes e a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais e aos compromissos relativos às contribuições mencionadas no n.o 1 são estabelecidas por meio de acordos a celebrar entre as entidades designadas para o efeito por cada um dos Estados participantes e a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais. |
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Alteração 400
Proposta de regulamento
Artigo 130 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 401
Proposta de regulamento
Artigo 130 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 402
Proposta de regulamento
Artigo 130 — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 403
Proposta de regulamento
Artigo 130 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 404
Proposta de regulamento
Artigo 131 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 405
Proposta de regulamento
Artigo 136 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. O presidente pode convidar outras pessoas a assistir às suas reuniões na qualidade de observadores, em especial representantes de autoridades regionais da União, representantes de associações de PME e representantes de outros órgãos da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais. |
5. O presidente pode convidar outras pessoas a assistir às suas reuniões na qualidade de observadores, em especial representantes de autoridades regionais da União, representantes de associações de PME , organizações da sociedade civil e representantes de outros órgãos da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais. |
Alteração 406
Proposta de regulamento
Artigo 139 — n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
4-A. O conselho dos membros privados pode convidar membros do meio académico e organizações da sociedade civil selecionados para participarem nas reuniões na qualidade de observadores. Estes recebem todos os documentos pertinentes e podem participar nas deliberações, sem direito de voto. |
Alteração 407
Proposta de regulamento
Artigo 140 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 408
Proposta de regulamento
Artigo 140 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 409
Proposta de regulamento
Artigo 140-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 140.o-A Órgão consultivo científico 1. A Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais cria um órgão consultivo científico independente, referido nos artigos 19.o e 131.o, a fim de obter o parecer científico de peritos académicos independentes de alto nível. 2. O órgão consultivo científico independente não pode ter mais de 15 membros permanentes e elege o seu presidente de entre os seus membros por um período de dois anos. 3. O órgão consultivo científico independente pode dar o seu parecer a pedido do conselho de administração e de outros órgãos da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais ou por iniciativa própria. 4. O órgão consultivo científico independente colabora com os organismos consultivos pertinentes criados ao abrigo do Horizonte Europa. |
Alteração 410
Proposta de regulamento
Artigo 142 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 411
Proposta de regulamento
Artigo 142 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 412
Proposta de regulamento
Artigo 142 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 413
Proposta de regulamento
Artigo 142 — n.o 2 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 414
Proposta de regulamento
Artigo 144 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 415
Proposta de regulamento
Artigo 144 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 416
Proposta de regulamento
Artigo 146 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os membros privados da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 fazem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas façam uma contribuição total mínima de 500 000 000 EUR, incluindo até 25 000 000 EUR para despesas administrativas no período previsto no artigo 3.o. |
1. Os membros privados da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 fazem ou tomam medidas coletivamente para que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas façam uma contribuição total mínima de 500 000 000 EUR, incluindo até 25 000 000 EUR para despesas administrativas no período previsto no artigo 3.o. |
Alteração 417
Proposta de regulamento
Artigo 150 — n.o 2 — alínea g)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 418
Proposta de regulamento
Artigo 150 — n.o 2 — alínea j-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 419
Proposta de regulamento
Artigo 152 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Além das funções enumeradas no artigo 18.o, o diretor executivo da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 desempenha as seguintes funções: |
Além das funções enumeradas no artigo 18.o, o diretor executivo da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 desempenha as seguintes funções , em consonância com as orientações do conselho de administração : |
Alteração 420
Proposta de regulamento
Artigo 153 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O comité científico possui, no máximo, 15 membros permanentes. |
2. O comité científico possui, no máximo, 15 membros permanentes, ficando simultaneamente assegurada a presença de peritos em matéria de clima e ambiente . |
Alteração 421
Proposta de regulamento
Artigo 159 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 422
Proposta de regulamento
Artigo 159 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 423
Proposta de regulamento
Artigo 159 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 424
Proposta de regulamento
Artigo 159 — n.o 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 425
Proposta de regulamento
Artigo 159 — n.o 1 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 426
Proposta de regulamento
Artigo 159 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 427
Proposta de regulamento
Artigo 159 — n.o 1 — alínea g-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 428
Proposta de regulamento
Artigo 159 — n.o 1 — alínea g-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 429
Proposta de regulamento
Artigo 159 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 430
Proposta de regulamento
Artigo 159 — n.o 2 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 431
Proposta de regulamento
Artigo 159 — n.o 2 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 432
Proposta de regulamento
Artigo 160 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 433
Proposta de regulamento
Artigo 160 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 434
Proposta de regulamento
Artigo 160 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 435
Proposta de regulamento
Artigo 161 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 436
Proposta de regulamento
Artigo 164 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 437
Proposta de regulamento
Artigo 164 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 438
Proposta de regulamento
Artigo 164 — parágrafo 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 439
Proposta de regulamento
Artigo 164 — parágrafo 1 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 440
Proposta de regulamento
Artigo 164 — parágrafo 1 — alínea g)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 441
Proposta de regulamento
Artigo 165 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 442
Proposta de regulamento
Artigo 168 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 443
Proposta de regulamento
Artigo 168 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 444
Proposta de regulamento
Artigo 168 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 445
Proposta de regulamento
Artigo 169-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 169.o-A Órgão consultivo científico 1. A Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes cria um órgão consultivo científico independente, tal como referido nos artigos 19.o e 165.o, a fim de obter o parecer científico de peritos académicos independentes de alto nível. 2. O órgão consultivo científico independente não pode ter mais de 15 membros permanentes e elege o seu presidente de entre os seus membros por um período de dois anos. 3. O órgão consultivo científico independente pode dar o seu parecer a pedido do conselho de administração e de outros órgãos da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes ou por iniciativa própria. |
Alteração 446
Proposta de regulamento
Artigo 171 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As atividades das empresas comuns são objeto de acompanhamento contínuo e de exames periódicos em conformidade com as suas regras financeiras, a fim de garantir o máximo impacto, a excelência científica uma utilização dos recursos tão eficiente quanto possível. Os resultados do acompanhamento e dos exames periódicos são tidos em conta no acompanhamento das parcerias europeias e nas avaliações das empresas comuns efetuadas no âmbito das avaliações do Horizonte Europa. |
1. As atividades das empresas comuns são objeto de acompanhamento contínuo e de exames periódicos em conformidade com as suas regras financeiras, a fim de garantir o máximo impacto, a excelência científica , o valor acrescentado para a sociedade e uma utilização dos recursos tão eficiente e eficaz quanto possível. Os resultados do acompanhamento e dos exames periódicos são tidos em conta no acompanhamento das parcerias europeias e nas avaliações das empresas comuns efetuadas no âmbito das avaliações do Horizonte Europa. Esse acompanhamento e os exames não devem aumentar os encargos administrativos das empresas comuns nem os dos seus beneficiários. |
Alteração 447
Proposta de regulamento
Artigo 171 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As empresas comuns devem organizar um acompanhamento contínuo das suas atividades de gestão , bem como exames periódicos das realizações, resultados e impactos dos projetos executados em conformidade com o [artigo 45.o] e o [ anexo III] do Regulamento Horizonte Europa. O acompanhamento inclui: |
2. As empresas comuns devem organizar um acompanhamento contínuo da gestão e execução das atividades e exames periódicos das realizações, resultados e impactos dos projetos executados em conformidade com o [artigo 45.o] e os [ anexos III e V ] do Regulamento Horizonte Europa. O acompanhamento deve ser tornado público de forma concisa e atempada no respetivo sítio Web de cada empresa comum e inclui: |
Alteração 448
Proposta de regulamento
Artigo 171 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 449
Proposta de regulamento
Artigo 171 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 450
Proposta de regulamento
Artigo 171 — n.o 2 — alínea d-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 451
Proposta de regulamento
Artigo 171 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As avaliações das operações das empresas comuns devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta na avaliação intercalar e na avaliação final do Horizonte Europa e no processo decisório do Horizonte Europa, do seu sucessor e de outras iniciativas pertinentes para a investigação e inovação, conforme referido no [artigo 47.o] do Regulamento Horizonte Europa. |
3. As avaliações das operações das empresas comuns devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta na avaliação intercalar e na avaliação final do Horizonte Europa e no processo decisório do Horizonte Europa, do seu sucessor e de outras iniciativas pertinentes para a investigação e inovação, conforme referido no [artigo 47.o] do Regulamento Horizonte Europa. Tais avaliações não devem representar encargos administrativos suplementares para as empresas comuns nem para os seus beneficiários. |
Alteração 452
Proposta de regulamento
Artigo 171 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão deve realizar uma avaliação intercalar e uma avaliação final de cada empresa comum que contribua para as avaliações do Horizonte Europa, conforme especificado no [artigo 47.o] do Regulamento Horizonte Europa. As avaliações devem examinar o modo como cada empresa comum cumpre a sua missão e os seus objetivos, abranger todas as atividades da empresa comum e avaliar o valor acrescentado europeu, a eficácia e a eficiência da empresa comum em causa, incluindo a sua abertura e transparência, a pertinência das atividades realizadas e a sua coerência e complementaridade com as políticas regionais, nacionais e da União pertinentes, incluindo sinergias com outras partes do Horizonte Europa, como missões, áreas ou programas temáticos ou específicos. As avaliações devem ter em conta os pontos de vista expressos pelas partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional, e devem, sempre que pertinente, incluir também uma avaliação dos impactos científicos, sociais, económicos e tecnológicos a longo prazo das iniciativas mencionadas no artigo 174.o, n.os 3 a 9. As avaliações devem também incluir, se for caso disso, uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura, bem como a pertinência e a coerência de uma eventual renovação de cada empresa comum tendo em conta as prioridades políticas globais e o panorama de apoio à investigação e inovação, incluindo o seu posicionamento face a outras iniciativas apoiadas através do programa-quadro, nomeadamente missões ou parcerias europeias. As avaliações devem ainda ter em conta o plano de cessação progressiva adotado pelo conselho de administração em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea y). |
4. A Comissão deve realizar e publicar uma avaliação intercalar e uma avaliação final de cada empresa comum que contribua para as avaliações do Horizonte Europa, conforme especificado no [artigo 47.o] do Regulamento Horizonte Europa. As avaliações devem examinar o modo como cada empresa comum cumpre a sua missão e os seus objetivos, abranger todas as atividades da empresa comum e avaliar o valor acrescentado europeu, a eficácia e a eficiência da empresa comum em causa, incluindo a sua abertura e transparência, a pertinência das atividades realizadas no que se refere às políticas globais e aos objetivos gerais da União, bem como a sua contribuição para colmatar as necessidades e promover benefícios societais e a sua coerência e complementaridade com as políticas regionais, nacionais e da União pertinentes, incluindo sinergias com outras parcerias e outras partes do Horizonte Europa, como missões, áreas ou programas temáticos ou específicos. As avaliações devem ter em conta os pontos de vista expressos pelas partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional, e devem incluir também uma avaliação dos impactos científicos, sociais, económicos e tecnológicos a longo prazo das iniciativas mencionadas no artigo 174.o, n.os 3 a 9 , e no anexo V do Regulamento Horizonte Europa . As avaliações devem também incluir, se for caso disso, uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura, bem como a pertinência e a coerência de uma eventual renovação de cada empresa comum tendo em conta as prioridades políticas globais e o panorama de apoio à investigação e inovação, incluindo o seu posicionamento face a outras iniciativas apoiadas através do programa-quadro, nomeadamente missões ou parcerias europeias. As avaliações devem ainda ter em conta o plano de cessação progressiva adotado pelo conselho de administração em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea y). |
Alteração 453
Proposta de regulamento
Artigo 171 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A Comissão pode realizar outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos externos independentes selecionados no âmbito de um processo transparente, a fim de examinar os progressos realizados pela empresa comum na consecução dos objetivos fixados, reconhecer os fatores que contribuem para a execução das atividades e identificar boas práticas. Ao proceder a estas avaliações adicionais, a Comissão toma plenamente em consideração o impacto administrativo na empresa comum em causa. |
6. A Comissão pode realizar outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos externos independentes selecionados no âmbito de um convite à manifestação de interesse aberto e transparente, a fim de examinar os progressos realizados pela empresa comum na consecução dos objetivos fixados, reconhecer os fatores que contribuem para a execução das atividades e identificar boas práticas. Ao proceder a estas avaliações adicionais, a Comissão toma plenamente em consideração o impacto administrativo na empresa comum em causa e envida todos os esforços para reduzir os seus encargos administrativos e assegurar que o processo de avaliação seja simples e totalmente transparente . Qualquer avaliação neste domínio deve basear-se numa avaliação sólida das opções políticas na perspetiva da governação, incluindo em particular a possibilidade de estabelecer salvaguardas adequadas para assegurar que os interesses públicos são devidamente respeitados em todas as operações. |
Alteração 454
Proposta de regulamento
Artigo 171 — n.o 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. A comunicação de informações deve estar em linha com os requisitos padrão de apresentação de relatórios do Horizonte Europa. O desenvolvimento dos sistemas de apresentação de relatórios no contexto do processo de coordenação estratégica deve envolver também os Estados-Membros e os representantes das parcerias para assegurar a sincronização e a coordenação dos esforços de apresentação de relatórios e de monitorização, inclusive no que diz respeito à repartição das tarefas de recolha de dados e apresentação de relatórios. |
Alteração 455
Proposta de regulamento
Artigo 171 — n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. A Comissão comunica os resultados das avaliações das empresas comuns, que incluem conclusões da avaliação e observações da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, no âmbito das avaliações do Horizonte Europa referidas no [artigo 47.o] do Regulamento Horizonte Europa. |
9. A Comissão publica e comunica os resultados das avaliações das empresas comuns, que incluem conclusões da avaliação e observações da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, no âmbito das avaliações do Horizonte Europa referidas no [artigo 47.o] do Regulamento Horizonte Europa. |
Alteração 456
Proposta de regulamento
Artigo 171-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 171.o-A Prestação de contas aos cidadãos europeus Sem prejuízo dos requisitos de publicidade previstos no presente regulamento, as informações contidas no relatório anual de atividades consolidado das empresas comuns, bem como na comunicação de informações nos termos do artigo 171.o, devem ser disponibilizadas ao público em linha através de ferramentas de fácil utilização, nomeadamente infografias e sistemas de verificação de despesas. |
(10) JO [….].
(10) JO [….].
(1-A) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(11) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(11) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(1-A) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(1-A) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(1-B) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(3) https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt.
(4) COM(2018)0673.
(5) COM(2020)0380.
(6) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52018DC0773&from=EN.
(7) https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt.
(8) COM(2020)0381.
(3) https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt.
(4) COM(2018)0673.
(5) COM(2020)0380.
(6) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52018DC0773&from=EN.
(7) https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt.
(8) COM(2020)0381.
(1-A) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (Lei europeia em matéria de clima) (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(1-A) Textos Aprovados P9_TA(2021)0241.
(22) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1593086905382&uri=CELEX%3A52020DC0102
(22) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1593086905382&uri=CELEX%3A52020DC0102
(23) Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Rumo a uma estratégia abrangente para África, 9.3.2020 [JOIN(2020) 4 final].
(23) Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Rumo a uma estratégia abrangente para África, 9.3.2020 [JOIN(2020) 4 final].
(9) https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12154-Europe-s-Beating-Cancer-Plan.
(10) https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/antimicrobial_resistance/docs/amr_2017_action-plan.pdf.
(11) COM(2020)0102.
(12) COM(2020)0761.
(13) COM(2020)0103.
(9) https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12154-Europe-s-Beating-Cancer-Plan.
(10) https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/antimicrobial_resistance/docs/amr_2017_action-plan.pdf.
(11) COM(2020)0102.
(12) COM(2020)0761.
(13) COM(2020)0103.
(14) The Interim Evaluation of the Innovative Medicines Initiative 2 Joint Undertaking (2014-2016) operating under Horizon 2020 (ISBN 978-92-79-69299-4).
(14) The Interim Evaluation of the Innovative Medicines Initiative 2 Joint Undertaking (2014-2016) operating under Horizon 2020 (ISBN 978-92-79-69299-4).
(30) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Construir o futuro digital da Europa (COM(2020)0067).
(30) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Construir o futuro digital da Europa (COM(2020)0067).
(31) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(31) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(32) Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.
(33) Decisão 2009/320/CE do Conselho que aprova o Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo do Projeto de Investigação e Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (JO L 95 de 9.4.2009, p. 41).
(32) Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).
(33) Decisão 2009/320/CE do Conselho que aprova o Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo do Projeto de Investigação e Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (JO L 95 de 9.4.2009, p. 41).
(47) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2019)0640).
(47) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2019)0640).
(48) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.
(48) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.
(51) COM(2020)0562.
(52) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2019)0640).
(51) COM(2020)0562.
(52) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2019)0640).
(53) COM(2020)0301: Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima.
(53) COM(2020)0301: Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima.
(1-A) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).