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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 171 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2022/C 171/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2022/C 171/02 |
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2022/C 171/03 |
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2022/C 171/04 |
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2022/C 171/05 |
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2022/C 171/06 |
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2022/C 171/07 |
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2022/C 171/08 |
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2022/C 171/09 |
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2022/C 171/10 |
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2022/C 171/11 |
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2022/C 171/12 |
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2022/C 171/13 |
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2022/C 171/14 |
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2022/C 171/15 |
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2022/C 171/16 |
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2022/C 171/17 |
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2022/C 171/18 |
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2022/C 171/19 |
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2022/C 171/20 |
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2022/C 171/21 |
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2022/C 171/22 |
Processo C-69/22: Ação intentada em 2 de fevereiro de 2022 — Comissão Europeia/Roménia |
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2022/C 171/23 |
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2022/C 171/24 |
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2022/C 171/25 |
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2022/C 171/26 |
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2022/C 171/27 |
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2022/C 171/28 |
Processo C-197/22: Ação intentada em 11 de março de 2022 — Comissão Europeia/República Italiana |
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Tribunal Geral |
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2022/C 171/29 |
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2022/C 171/30 |
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2022/C 171/32 |
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2022/C 171/33 |
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2022/C 171/34 |
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2022/C 171/35 |
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2022/C 171/36 |
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2022/C 171/37 |
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2022/C 171/38 |
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2022/C 171/43 |
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2022/C 171/45 |
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2022/C 171/46 |
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2022/C 171/47 |
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2022/C 171/48 |
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2022/C 171/49 |
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2022/C 171/50 |
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2022/C 171/51 |
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2022/C 171/52 |
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2022/C 171/53 |
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2022/C 171/54 |
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2022/C 171/55 |
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2022/C 171/56 |
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2022/C 171/57 |
Processo T-115/22: Recurso interposto em 2 de março de 2022 — Belshyna/Conselho |
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2022/C 171/58 |
Processo T-116/22: Ação intentada em 3 de março de 2022 — Belavia/Conselho |
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2022/C 171/59 |
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2022/C 171/60 |
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2022/C 171/61 |
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2022/C 171/62 |
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2022/C 171/63 |
Processo T-695/20: Despacho do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — OG/BEI |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2022/C 171/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de março de 2022 — Comissão Europeia/Freistaat Bayern e o.
(Processos apensos C-167/19 P e C-171/19 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílio a favor do setor leiteiro alemão - Financiamento dos testes da qualidade do leite - Artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 6.o, n.o 1 - Obrigação de a Comissão Europeia resumir os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito nessa decisão - Alcance - Direitos das partes interessadas serem associadas ao procedimento administrativo - Violação de uma formalidade essencial - Consequências na legalidade da decisão final»)
(2022/C 171/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, P. Němečková e T. Maxian Rusche, agentes)
Outras partes no processo: Freistaat Bayern (Alemanha) (representantes: U. Soltész e H. Weiß, Rechtsanwälte) (C-167/19 P), Interessengemeinschaft privater Milchverarbeiter Bayerns eV, Genossenschaftsverband Bayern eV, Verband der Bayerischen Privaten Milchwirtschaft eV (representantes: C. Bittner e N. Langhans, Rechtsanwälte) (C-171/19 P)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento aos recursos. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de março de 2022 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-213/19) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Artigo 310.o, n.o 6, e artigo 325.o TFUE - Recursos próprios - Direitos aduaneiros - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - Princípio da efetividade - Obrigação de os Estados-Membros colocarem à disposição da Comissão Europeia recursos próprios - Responsabilidade financeira dos Estados-Membros em caso de perdas de recursos próprios - Importações de produtos têxteis e de calçado provenientes da China - Fraude vasta e sistémica - Criminalidade organizada - Importadores inadimplentes - Valor aduaneiro - Subavaliação - Matéria coletável do IVA - Inexistência de controlos aduaneiros sistemáticos baseados numa análise de risco e efetuados antes da autorização de saída das mercadorias em causa - Inexistência de constituição sistemática de garantias - Método utilizado para calcular o montante das perdas de recursos próprios tradicionais relativas às importações que apresentam um risco significativo de subavaliação - Método estatístico baseado nos preços médios estabelecido à escala da União - Admissibilidade»)
(2022/C 171/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)
Recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por F. Shibli e S. Brandon, Z. Lavery e S. McCrory, e em seguida por F. Shibli e S. McCrory, agentes, assistidos por J. Eadie e I. Rogers, QC, e S. Pritchard, T. Sebastian e R. Hill, barristers)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: J. C. Halleux, P. Cottin e S. Baeyens, agentes), República da Estónia (representante: N., agente), República Helénica (representantes: M. Tassopoulou, agente), República da Letónia (representantes: inicialmente por K. Pommere, V. Soņeca e I. Kucina, e em seguida por Pommere, agentes), República Portuguesa (representantes: P. Barros da Costa, S. Jaulino, L. Inez Fernandes e P. Rocha, agentes), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)
Dispositivo
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1) |
Ao não ter tido em conta os montantes corretos dos direitos aduaneiros e ao não ter colocado à disposição o montante correto dos recursos próprios tradicionais relativos a determinadas importações de produtos têxteis e de calçado provenientes da China, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.o e 8.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, dos artigos 2.o e 8.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, dos artigos 2.o, 6.o, 9.o, 10.o, 12.o e 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho, de 17 de maio de 2016, dos artigos 2.o, 6.o, 9.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, assim como do artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, e do artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, como consequência do incumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 325.o TFUE, do artigo 46.o do Regulamento n.o 952/2013, do artigo 13.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, do artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3254/1994 da Comissão, de 19 de dezembro de 1994, do artigo 244.o do Regulamento de execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento n.o 952/2013, assim como do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), e dos artigos 85.o a 87.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/69/CE do Conselho, de 25 de junho de 2009; e ao não ter comunicado à Comissão Europeia todas as informações necessárias para determinar o montante das perdas de recursos próprios tradicionais e ao não ter fornecido, conforme solicitado, os fundamentos das decisões que anularam as dívidas aduaneiras apuradas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
|
2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
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3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado em quatro quintos das despesas da Comissão Europeia e suporta as suas próprias despesas. |
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4) |
A Comissão Europeia suporta um quinto das suas despesas. |
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5) |
O Reino da Bélgica, a República da Estónia, a República Helénica, a República da Letónia, a República Portuguesa e a República Eslovaca suportam as suas próprias despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de março de 2022 — WV/Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
(Processo C-162/20 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Funcionários - Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Artigo 60.o, primeiro parágrafo - Ausência irregular - Alcance - Imputação na duração do período de férias anual - Retenção sobre a remuneração - Funcionário que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 21.o e 55.o do Estatuto»)
(2022/C 171/04)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, avocat)
Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt e R. Spáč, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer, abogado, e F.-M. Hislaire, avocat)
Dispositivo
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1) |
O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de janeiro de 2020, WV/SEAE (T-471/18, não publicado, EU:T:2020:26), é anulado. |
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2) |
A decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 27 de novembro de 2017, relativa a uma retenção sobre o salário num montante correspondente a 72 dias de calendário e a decisão do SEAE de 2 de maio de 2018 que indeferiu a reclamação da recorrente apresentada em 3 de janeiro de 2018 são anuladas. |
|
3) |
O SEAE é condenado a reembolsar à recorrente os montantes indevidamente deduzidos da sua remuneração, num montante correspondente a 71,5 dias. Estes montantes serão acrescidos, por razões de equidade, de juros à taxa anual de 5 % a contar da data da sua dedução. |
|
4) |
O SEAE suporte, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela WV tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso. |
|
25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de março de 2022 — WV/Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
(Processo C-171/20 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Pedido de assistência - Pedido de indemnização - Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Artigo 24.o, primeiro e segundo parágrafos - Artigo 90.o, n.os 1 e 2 - Reapreciação de um ato administrativo que se tornou definitivo»)
(2022/C 171/05)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, advogado)
Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt e R. Spáč, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer, abogado, e F.-M. Hislaire, avocat)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
WV é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de março de 2022 — WV/Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
(Processo C-172/20 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Pedido de assistência - Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Artigo 90.o, n.os 1 e 2 - Data de apresentação do pedido - Decisão de indeferimento tácito do pedido - Reclamação - Apresentação - Prazo - Erro desculpável»)
(2022/C 171/06)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, advogado)
Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt e R. Spáč, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer, abogado, e F.-M. Hislaire, avocat)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
WV é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — «Grossmania» Mezőgazdasági Termelő és Szolgáltató Kft/Vas Megyei Kormányhivatal
(Processo C-177/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Princípios do direito da União - Primado - Efeito direto - Cooperação leal - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Artigo 63.o TFUE - Obrigações de um Estado-Membro decorrentes de um acórdão prejudicial - Interpretação pelo Tribunal de Justiça num acórdão prejudicial de uma norma de direito da União - Obrigação de conferir pleno efeito ao direito da União - Obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional de não aplicar uma regulamentação nacional contrária ao direito da União como interpretado pelo Tribunal de Justiça - Decisão administrativa que se tornou definitiva por falta de recurso judicial - Princípios da equivalência e da efetividade - Responsabilidade do Estado-Membro»)
(2022/C 171/07)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Győri Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente:«Grossmania» Mezőgazdasági Termelő és Szolgáltató Kft
Recorrida: Vas Megyei Kormányhivatal
Dispositivo
O direito da União, designadamente o artigo 4.o, n.o 3, TUE e o artigo 267.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que um juiz nacional chamado a pronunciar-se sobre um recurso de uma decisão que indefere um pedido de reinscrição de direitos de usufruto extintos de pleno direito e cancelados no registo predial por força de uma regulamentação nacional incompatível com o artigo 63.o TFUE, como interpretado pelo Tribunal de Justiça num acórdão prejudicial, é obrigado:
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— |
a não aplicar essa regulamentação e |
|
— |
salvo obstáculos objetivos e legítimos, designadamente de ordem jurídica, a ordenar à autoridade administrativa competente que proceda à reinscrição dos direitos de usufruto, apesar de o cancelamento desses direitos não ter sido impugnado judicialmente nos prazos legais e, por conseguinte, se ter tornado definitivo em conformidade com o direito nacional. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark — Áustria) — NE/Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld
(Processo C-205/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Diretiva 2014/67/UE - Artigo 20.o - Sanções - Proporcionalidade - Efeito direto - Princípio do primado do direito da União»)
(2022/C 171/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrente: NE
Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld
sendo interveniente: Finanzpolizei Team 91
Dispositivo
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1) |
O artigo 20.o da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), na medida em que exige que as sanções que prevê sejam proporcionadas, tem efeito direto e pode, assim, ser invocado pelos particulares nos órgãos jurisdicionais nacionais contra um Estado-Membro que dele fez uma transposição incorreta. |
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2) |
O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais a obrigação de não aplicarem uma regulamentação nacional da qual uma parte é contrária à exigência de proporcionalidade das sanções previsto no artigo 20.o da Diretiva 2014/67 apenas na medida do necessário para permitir a aplicação de sanções proporcionadas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de março de 2022 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Appeal Tribunal (Northern Ireland) — Reino Unido] — VI/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-247/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros - Artigo 21.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 16.o - Menor que tem a nacionalidade de um Estado-Membro e reside noutro Estado-Membro - Direito de residência derivado do progenitor que tem a guarda efetiva do referido menor - Exigência de uma cobertura extensa de seguro de doença - Menor que dispõe de um direito de residência permanente para uma parte dos períodos em causa»)
(2022/C 171/09)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Appeal Tribunal (Northern Ireland)
Partes no processo principal
Recorrente: VI
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Dispositivo
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1) |
O artigo 21.o TFUE e o artigo 16.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que nem o filho, cidadão da União, que adquiriu um direito de residência permanente, nem o progenitor que tem a sua guarda efetiva são obrigados a dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, para manter o seu direito de residência no Estado de acolhimento. |
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2) |
O artigo 21.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 devem ser interpretados no sentido de que, no que respeita aos períodos anteriores à aquisição por um filho, cidadão da União, de um direito de residência permanente no Estado de acolhimento, tanto esse filho, quando o direito de residência é reclamado para este com base nesse artigo 7.o, n.o 1, alínea b), como o progenitor que tem a sua guarda efetiva devem dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença, na aceção desta diretiva. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de março de 2022 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-275/20) (1)
(«Recurso de anulação - Decisão (UE) 2020/470 - Prorrogação do período de aplicação do direito concedido às coproduções audiovisuais nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro - Base jurídico-processual - Artigo 218.o, n.o 7, TFUE - Processo e regra de votação aplicáveis»)
(2022/C 171/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. Afonso e D. Schaffrin, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: P. Plaza García e B. Driessen, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: República Francesa (representantes: J.-L. Carré, T. Stehelin, E. de Moustier e A. Daniel, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, C. S. Schillemans e J. Langer, agentes)
Dispositivo
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1) |
A Decisão (UE) 2020/470 do Conselho, de 25 de março de 2020, respeitante à prorrogação do período de aplicação do direito concedido às coproduções audiovisuais nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, é anulada. |
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2) |
Os efeitos da Decisão 2020/470 são mantidos em vigor até que os fundamentos de anulação constatados sejam corrigidos. |
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3) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
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4) |
A República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportam as suas próprias despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de março de 2022 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) — Reino Unido] — NB, AB/Secretary of State for the Home Department
(Processo C-349/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de imigração - Normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional - Diretiva 2004/83/CE - Artigo 12.o - Exclusão do estatuto de refugiado - Apátrida de origem palestiniana registado junto da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) - Condições para invocar ipso facto a Diretiva 2004/83/CE - Cessação da proteção ou da assistência da UNRWA»)
(2022/C 171/11)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber)
Partes no processo principal
Recorrentes: NB, AB
Recorrido: Secretary of State for the Home Department
sendo intervenientes: United Nations High Commissioner for Refugees (UK),
Dispositivo
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1) |
O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) cessou, podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição, há que tomar em consideração, no âmbito de uma avaliação individual, as circunstâncias pertinentes conforme estas se apresentam não apenas no momento da partida dessa pessoa da zona de operações da UNRWA, mas também no momento em que as autoridades administrativas competentes examinam um pedido de concessão do estatuto de refugiado ou em que as autoridades judiciárias em causa decidem sobre o recurso interposto de uma decisão de recusa de concessão desse estatuto. |
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2) |
O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da análise que visa determinar se a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) cessou, podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição, quando a pessoa em causa demonstre que foi obrigada a deixar a zona de operações da UNRWA por motivos que escapavam ao seu controlo e que eram independentes da sua vontade, cabe ao Estado-Membro, se considerar que essa pessoa passou a estar em condições de regressar a essa zona e de aí beneficiar dessa proteção ou assistência, determinar que assim é. |
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3) |
O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) cessou, na aceção desta disposição, pelo que uma pessoa que pediu para beneficiar de proteção internacional foi obrigada a deixar a zona de operações desse organismo, não é necessário demonstrar que a UNRWA ou o Estado em cujo território opera teve a intenção de causar um dano a essa pessoa ou de a privar de assistência, por ação ou por omissão. Para efeitos desta disposição, basta demonstrar que a assistência ou a proteção da UNRWA cessou efetivamente independentemente da razão, pelo que este organismo deixou de estar em condições, por razões objetivas ou relacionadas com a situação individual da referida pessoa, de garantir a este último condições de vida conformes com a missão que lhe foi atribuída. |
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4) |
O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 1.o, ponto D, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da apreciação das condições exigidas para verificar se cessou a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA), podendo assim uma pessoa beneficiar ipso facto do «estatuto de refugiado», na aceção desta disposição da Diretiva 2004/83, há que tomar em consideração a assistência prestada a essa pessoa por agentes da sociedade civil, como as organizações não governamentais, desde que a UNRWA mantenha com estas uma relação formal de cooperação que revista um caráter estável, no âmbito da qual estes últimos assistem a UNRWA no cumprimento do seu mandato. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso Administrativo no 1 de Pontevedra — Espanha) — UN/Subdelegación del Gobierno en Pontevedra
(Processo C-409/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigos 6.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1 - Regulamentação nacional que prevê, em caso de permanência irregular, a imposição de uma multa acompanhada do dever de abandonar o território - Possibilidade de regularizar a permanência num prazo determinado - Artigo 7.o, n.os 1 e 2 - Prazo para a partida voluntária»)
(2022/C 171/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso Administrativo no 1 de Pontevedra
Partes no processo principal
Recorrente: UN
Recorrida: Subdelegación del Gobierno en Pontevedra
Dispositivo
A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente os seus artigos 6.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, em conjugação com os artigos 6.o, n.o 4, e 7.o, n.os 1 e 2, da mesma, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que pune a permanência irregular de um nacional de um país terceiro no território desse Estado-Membro, na falta de circunstâncias agravantes, num primeiro momento, com uma multa acompanhada da obrigação de abandonar o território do referido Estado-Membro num prazo determinado, a menos que, antes do termo desse prazo, a permanência desse nacional seja regularizada, e, num segundo momento, na falta de regularização da permanência do referido nacional, com uma decisão que ordena obrigatoriamente o seu afastamento, na medida em que o referido prazo seja fixado em conformidade com as exigências previstas no artigo 7.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva.
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Acacia Srl/Bayerische Motoren Werke AG
(Processo C-421/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Desenhos e modelos comunitários - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigo 82.o, n.o 5 - Ação intentada nos tribunais do Estado-Membro em cujo território a contrafação foi cometida ou em que haja o risco de ser cometida - Pedidos acessórios à ação de contrafação - Direito aplicável - Artigo 88.o, n.o 2 - Artigo 89.o, n.o 1, alínea d) - Regulamento (CE) n.o 864/2007 - Lei aplicável às obrigações extracontratuais (“Roma II”) - Artigo 8.o, n.o 2 - País em que foi cometida a violação de um direito de propriedade intelectual»)
(2022/C 171/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Acacia Srl
Recorrida: Bayerische Motoren Werke AG
Dispositivo
O artigo 88.o, n.o 2, e o artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, bem como o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), devem ser interpretados no sentido de que os tribunais de desenhos e modelos comunitários que conhecem de uma ação de contrafação ao abrigo do artigo 82.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002, que tem por objeto atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de ser cometidos no território de um único Estado-Membro, devem examinar os pedidos acessórios desta ação, destinada a obter uma indemnização, a apresentação de informações, de documentos e de contas, bem como a entrega dos produtos contrafeitos com vista à sua destruição, com base no direito do Estado-Membro em cujo território tenham sido cometidos ou em que haja o risco de serem cometidos os atos que pretensamente violam o desenho ou modelo comunitário invocado, o que coincide, nas circunstâncias de uma ação intentada ao abrigo do referido artigo 82.o, n.o 5, com o direito do Estado-Membro no qual esses tribunais estão situados.
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25.4.2022 |
PT |
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C 171/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador de insolvência da BMA Nederland BV/BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG
(Processo C-498/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, ponto 2 - Competência judiciária em matéria extracontratual - Ação intentada por um administrador da insolvência contra um terceiro no interesse dos credores - Lugar onde ocorreu o facto danoso - Artigo 8.o, ponto 2 - Pedido de intervenção apresentado por uma entidade em defesa de interesses coletivos - Regulamento (CE) n.o 864/2007 - Âmbito de aplicação - Regra geral»)
(2022/C 171/14)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Midden-Nederland
Partes no processo principal
Recorrente: ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador de insolvência da BMA Nederland BV
Recorrida: BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG
sendo interveniente: Stichting Belangbehartiging Crediteuren BMA Nederland
Dispositivo
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1) |
O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do lugar de estabelecimento de uma sociedade cujas dívidas se tornaram incobráveis porque a sociedade «avó» desta sociedade violou o seu dever de diligência face aos credores da mesma é competente para conhecer de uma ação coletiva de indemnização em matéria extracontratual, que o administrador da insolvência da referida sociedade intentou no âmbito da sua função legal de liquidação da massa insolvente, em benefício, mas não em nome, do conjunto dos credores. |
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2) |
A resposta à primeira questão submetida a título prejudicial não é diferente se se tiver em conta que, no processo principal, uma associação atua em defesa dos interesses coletivos dos credores e que a ação intentada para esse efeito não tem em conta as circunstâncias individuais dos credores. |
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3) |
O artigo 8.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, se o tribunal onde foi intentada a ação principal revogar a sua decisão de que é competente para conhecer do pedido, fica também automaticamente excluída a sua competência para conhecer dos pedidos apresentados pela parte interveniente. |
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4) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), deve ser interpretado no sentido de que a lei aplicável a uma obrigação de indemnização a título do dever de diligência da sociedade «avó» de uma sociedade declarada insolvente é, em princípio, a lei do país onde esta última está estabelecida, ainda que a preexistência de um contrato de financiamento entre estas duas sociedades, com uma cláusula de eleição de foro, seja uma circunstância que pode estabelecer uma conexão manifestamente mais estreita com outro país, na aceção do n.o 3 desse artigo. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover — Alemanha) — processo contra K
(Processo C-519/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política de imigração - Diretiva 2008/115/CE - Detenção para efeitos de afastamento - Artigo 16.o, n.o 1 - Efeito direto - Centro de detenção especializado - Conceito - Detenção num estabelecimento prisional - Requisitos - Artigo 18.o - Situação de emergência - Conceito - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Fiscalização jurisdicional efetiva»)
(2022/C 171/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: K
sendo interveniente: Landkreis Gifhorn
Dispositivo
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1) |
O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que uma unidade específica de um estabelecimento prisional que, por um lado, apesar de ter o seu próprio diretor, está simultaneamente subordinada à direção daquele estabelecimento e sujeita à autoridade do ministro que tutela os estabelecimentos prisionais, e na qual, por outro, estão detidos nacionais de países terceiros para efeitos de afastamento, em edifícios específicos que dispõem de instalações próprias e isolados dos demais edifícios desta unidade nos quais as pessoas que foram objeto de condenação penal estão a cumprir pena de prisão, pode ser considerada um «centro de detenção especializado» na aceção desta disposição, desde que as condições de detenção aplicáveis a esses nacionais evitem, na medida do possível, que a referida detenção se assemelhe a uma reclusão num ambiente prisional e que as referidas instalações sejam concebidas de uma maneira que permita respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os direitos consagrados no artigo 16.o, n.os 2 a 5, e no artigo 17.o desta diretiva. |
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2) |
O artigo 18.o da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional que, no âmbito da sua competência, for chamado a ordenar a detenção de um nacional de um país terceiro para efeitos de afastamento num estabelecimento prisional, ou a prorrogação dessa mesma detenção, deve poder verificar o respeito dos requisitos a que o referido artigo 18.o subordina a possibilidade de um Estado-Membro prever que esse nacional seja detido num estabelecimento prisional. |
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3) |
O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve afastar a aplicação de uma legislação de um Estado-Membro que permite, a título temporário, que os nacionais de países terceiros em situação irregular sejam detidos para efeitos de afastamento em estabelecimentos prisionais, separados dos presos comuns, quando os requisitos a que o artigo 18.o, n.o 1, e o artigo 16.o, n.o 1, segundo período, desta diretiva, subordinam a conformidade dessa legislação com o direito da União não estejam, ou tenham deixado de estar, reunidos. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado por A
(Processo C-634/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Reconhecimento das qualificações profissionais - Diretiva 2005/36/CE - Âmbito de aplicação - Condições de obtenção do direito de exercício da profissão de médico de maneira independente no Estado-Membro de acolhimento - Diploma emitido no Estado-Membro de origem - Limitação do direito de exercício da profissão de médico a um período de três anos - Supervisão de um médico autorizado e realização simultânea da formação específica em medicina geral com uma duração de três anos - Artigos 45.o e 49.o TFUE»)
(2022/C 171/16)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: A
sendo interveniente: Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto
Dispositivo
Os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento conceda a uma pessoa, com fundamento na legislação nacional, um direito de exercer a profissão de médico que seja limitado a um período de três anos e subordinado à dupla condição, por um lado, de o interessado se submeter no exercício das suas funções à direção e à supervisão de um médico autorizado, e, por outro, de realizar, durante o mesmo período, a formação específica em medicina geral com uma duração de três anos, para poder obter o direito de exercer a profissão de médico de maneira independente no Estado-Membro de acolhimento, tendo em conta que o interessado, que obteve no Estado-Membro de origem uma formação médica de base, é titular do título formação, previsto no que respeita ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, no anexo V, ponto 5.1.1, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, mas não do certificado aí referido, comprovativo da conclusão de um estágio profissional com a duração de um ano exigida pelo Estado-Membro de origem como condição adicional das qualificações profissionais.
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de março de 2022 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-60/21) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 45.o TFUE - Artigo 28.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Livre circulação dos trabalhadores - Fiscalidade direta - Imposto sobre o rendimento - Deduções - Pensões de alimentos - Igualdade de tratamento - Discriminação entre contribuintes residentes e não residentes»)
(2022/C 171/17)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e V. Uher, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, P. Cottin e S. Baeyens, agentes)
Dispositivo
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1) |
Ao recusar reduzir as pensões de alimentos ou os montantes substitutivos destas pensões e as pensões complementares do rendimento tributável aos contribuintes não residentes na Bélgica que aí recebam menos de 75 % dos seus rendimentos profissionais e que não podem beneficiar da mesma dedução nos seus Estados-Membros de residência em razão do montante exíguo dos seus rendimentos tributáveis nesse Estado, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do artigo 28.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992. |
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2) |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 10 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — Maxxus Group GmbH & Co. KG/Globus Holding GmbH & Co. KG
(Processo C-183/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Marcas - Diretiva (UE) 2015/2436 - Artigo 19.o - Utilização séria de uma marca - Ónus da prova - Pedido de extinção por motivo de não utilização - Regra processual nacional que obriga o requerente a efetuar uma pesquisa no mercado relativa à utilização da marca»)
(2022/C 171/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Saarbrücken
Partes no processo principal
Demandante: Maxxus Group GmbH & Co. KG
Demandada: Globus Holding GmbH & Co. KG
Dispositivo
O artigo 19.o da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra processual de um Estado-Membro que, num processo que tem por objeto um pedido de extinção por motivo de não utilização de uma marca, impõe à parte demandante que efetue uma pesquisa no mercado relativa a uma eventual utilização dessa marca pelo seu titular e apresente a este respeito, na medida do possível, observações fundamentadas em apoio do seu pedido.
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Fuengirola (Espanha) em 24 de dezembro de 2021 — NM/Club La Costa (UK) PLC, sucursal en Espanha, CLC Resort Management LTD, Midmark 2 LTD, CLC Resort Development LTD y European Resorts & Hotels SL
(Processo C-821/21)
(2022/C 171/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Fuengirola (Tribunal de Primeira Instância de Fuengirola, Espanha)
Partes no processo principal
Recorrente: NM
Recorridos: Club La Costa (UK) PLC, sucursal em Espanha, CLC Resort Management LTD, Midmark 2 LTD, CLC Resort Development LTD e European Resorts & Hotels, S. L.
Questões prejudiciais
Quanto ao Regulamento (UE) 1215/2012 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012:
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Primeira Questão. No que respeita aos contratos de consumo aos quais se aplica o artigo 18.o, n.o 1 do Regulamento Bruxelas I, é conforme com este regulamento a interpretar a expressão «a outra parte no contrato», nele utilizada, no sentido de que apenas abrange a pessoa que assina o contrato, não sendo possível incluir outras pessoas, singulares ou coletivas, além das que efetivamente o assinaram? |
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Segunda Questão. Caso se interprete a expressão «a outra parte no contrato» no sentido de que apenas abrange a parte que efetivamente assinou o contrato, numa situação em que tanto o consumidor como «a outra parte no contrato» estejam domiciliados fora de Espanha, é conforme com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I uma interpretação no sentido de que a competência internacional dos órgãos jurisdicionais espanhóis não pode ser determinada pelo facto de o grupo empresarial no qual se integra «a outra parte no contrato» incluir sociedades com sede em Espanha, as quais não participaram na celebração do contrato, ou que celebraram outros contratos que não aquele cuja anulação é pedida? |
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Terceira Questão. No caso de «a outra parte no contrato» a que se refere o artigo 18.o, n.o 1 do Regulamento Bruxelas I provar que está domiciliada no Reino Unido nos termos do artigo 63.o, n.o 2 do mesmo regulamento, é conforme com essa disposição a interpretação no sentido de que o domicílio assim determinado delimita a escolha que é autorizada pelo artigo 18.o, n.o 1? Além disso, é conforme com essa disposição a interpretação no sentido de que a mesma não se limita a prever uma mera «presunção de facto», ou que tal presunção pode ser elidida se «a outra parte no contrato» exercer a sua atividade fora da jurisdição do seu domicílio, ou que cabe à «outra parte no contrato» provar que existe uma correspondência entre o seu domicílio, determinado com base nessa disposição, e o local onde exerce a sua atividade? |
Quanto ao Regulamento (CE) 593/2008 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008:
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Quarta Questão. No que respeita aos contratos de consumo aos quais se aplica o Regulamento Roma I, é conforme com o artigo 3.o desse Regulamento interpretar como válidas e aplicáveis as cláusulas de determinação da lei aplicável que tenham sido inseridas nos «termos e condições gerais» do contrato celebrado entre as partes ou que constem de um documento separado para o qual o contrato remeta expressamente e cuja entrega ao consumidor tenha sido demonstrada? |
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Quinta Questão. No que respeita aos contratos de consumo aos quais se aplica o Regulamento Roma I, é conforme com o artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento Roma I a interpretação no sentido de que este pode ser invocado tanto pelo consumidor como pela outra parte no contrato? |
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Sexta Questão. No que respeita aos contratos celebrados por consumidores aos quais se aplica o Regulamento Roma I, é conforme com o artigo 6.o, n.o 1 do referido regulamento a interpretação no sentido de que, se os requisitos aí previstos estiverem preenchidos, a lei indicada nessa disposição tem, em todo o caso, prioridade em relação à lei prevista no artigo 6.o, n.o 3, mesmo que esta última possa ser mais favorável ao consumidor no caso concreto? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, pp. 1/32)
(2) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, pp. 6/16)
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Málaga (Espanha) em 17 de janeiro de 2022 — CAJASUR Banco S.A./JO e IM
(Processo C-35/22)
(2022/C 171/20)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Málaga (Audiência Provincial de Málaga, Espanha)
Partes no processo principal
Recorrente: CAJASUR Banco, S. A.
Recorridos: JO e IM
Questões prejudiciais
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1.o |
É contrário ao direito à proteção judicial efetiva e ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exigir ao consumidor que, antes da propositura de uma ação judicial, apresente um pedido extrajudicial prévio para que a declaração de nulidade de uma cláusula geral contratual abusiva produza todos os efeitos compensatórios (incluindo no que respeita às despesas do processo judicial) inerentes a essa nulidade, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1)? |
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2.o |
É conforme com o direito a uma reparação integral e com a eficácia do direito da União Europeia, bem como com o artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva acima referida, a fixação de um critério para a condenação no pagamento das custas processuais (incluindo as despesas processuais) em função da apresentação de um pedido extrajudicial prévio pelo consumidor à instituição financeira com vista à eliminação da referida cláusula? |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 19 de janeiro de 2022 — Global, Companhia de Seguros SA / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-42/22)
(2022/C 171/21)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Global, Companhia de Seguros SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
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A. |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea B), subalínea a), da Sexta Diretiva IVA (1) e, por conseguinte, o atual artigo 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva IVA (2), devem ser interpretados no sentido de o conceito de «operações de seguro e de resseguro» compreender, para efeitos de isenção de IVA, atividades conexas ou complementares como a aquisição e venda de salvados? |
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B. |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea B), subalínea c), da Sexta Diretiva IVA e, por conseguinte, o posterior artigo 136.o, alínea a), da Diretiva IVA, devem ser interpretados no sentido de a aquisição e venda de salvados se considerar afeta exclusivamente a uma entidade isenta, desde que tais bens não tenham conferido direito à dedução do IVA? |
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C. |
É contrári[a] ao princípio da neutralidade do IVA a não isenção de IVA sobre a venda dos salvados pelas seguradoras, nos casos em que não tenha havido direito à dedução do IVA? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme — JO 1977, L 145, p. 1 — EE 09 F 1, p. 54
(2) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — JO 2006, L 347, p. 1
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/17 |
Ação intentada em 2 de fevereiro de 2022 — Comissão Europeia/Roménia
(Processo C-69/22)
(2022/C 171/22)
Língua do processo: romeno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Noll-Ehlers, M. Ioan, agentes)
Demandada: Roménia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
declarar que a Roménia, ao não ter adotado e transmitido à Comissão Europeia um programa nacional de controlo da poluição atmosférica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho [, de 14 de dezembro de 2016,] relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (1); |
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— |
condenar a Roménia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que, com a Diretiva (UE) 2016/2284 relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, foram assumidos compromissos de redução das emissões de cinco poluentes atmosféricos fundamentais para o período de 2020 a 2029 e a partir de 2030. A fim de respeitar tais compromissos de redução das emissões e de contribuir para a concretização dos objetivos de qualidade do ar na União, o artigo 6.o, n.o 1, impõe aos Estados-Membros que adotem um programa nacional de controlo da poluição atmosférica.
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2284, a Roménia devia apresentar o programa nacional de controlo da poluição atmosférica à Comissão até 1 de abril de 2019, e as ações previstas pelas autoridades romenas deveriam ter sido iniciadas antes dessa data.
Por conseguinte, a Comissão alega que a Roménia, ao não ter adotado e transmitido à Comissão o programa nacional de controlo da poluição atmosférica até à data da propositura da presente ação, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2284.
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 4 de fevereiro de 2022 — M.A./Valstybės sienos apsaugos tarnyba
(Processo C-72/22)
(2022/C 171/23)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: M.A.
Recorrido: Valstybės sienos apsaugos tarnyba
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a aplicável no presente processo, que, em caso de declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de emergência devido a um afluxo massivo de estrangeiros, não permite, em princípio, que um estrangeiro que tenha entrado e permaneça ilegalmente no território de um Estado-Membro apresente um pedido de proteção internacional? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/32/UE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual, em caso de declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de emergência devido a um afluxo massivo de estrangeiros, um requerente de asilo pode ser detido pelo simples facto de ter entrado no território da República da Lituânia atravessando ilegalmente a fronteira da República da Lituânia? |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 15 de fevereiro de 2022 — Lännen MCE Oy/Berky GmbH, Senwatec Gmbh & Co. KG
(Processo C-104/22)
(2022/C 171/24)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Markkinaoikeus
Partes no processo principal
Demandante: Lännen MCE Oy
Demandadas: Berky GmbH, Senwatec Gmbh & Co. KG
Questões prejudiciais
A empresa A está estabelecida no Estado-Membro X, onde tem a sua sede e utilizou, numa página Internet, numa publicidade ou como palavra-chave, um sinal idêntico a uma marca da União Europeia da empresa B.
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1) |
Na situação acima referida, pode considerar-se que a publicidade se destina a consumidores ou profissionais do Estado-Membro Y, no qual a empresa B tem a sua sede e que o tribunal de marcas da União Europeia do Estado-Membro Y tem competência, ao abrigo do artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001 (1), para apreciar uma ação por contrafação de uma marca da União Europeia, se a publicidade realizada por via eletrónica, ou a página Internet do anunciante que contém a hiperligação que encaminha para esta, não especificar expressamente, pelo menos, a área geográfica de entrega dos produtos, nem excluir expressamente um Estado-Membro da zona de entrega? Pode ter-se em conta, para este efeito, o tipo de produtos objeto da publicidade e o facto de o mercado dos produtos da empresa A ser alegadamente mundial e, por conseguinte, abranger todo o território da União Europeia, incluindo o Estado-Membro Y? |
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2) |
Pode considerar-se que a publicidade acima referida se destina a consumidores ou profissionais do Estado-Membro Y, se a publicidade for exibida numa página Internet de um motor de busca operado sob o domínio nacional de topo do Estado-Membro Y? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questões prejudiciais: que outras circunstâncias devem eventualmente ser tidas em conta para decidir a questão de saber se a publicidade se destina a consumidores ou a profissionais do Estado-Membro Y? |
(1) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 17 de fevereiro de 2022 — Teva BV e Teva Finland Oy/Merck Sharp & Dohme Corp.
(Processo C-119/22)
(2022/C 171/25)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Markkinaoikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: Teva BV e Teva Finland Oy
Recorrida: Merck Sharp & Dohme Corp.
Questões prejudiciais
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1) |
Que critérios devem ser aplicados para decidir se um produto foi já objeto de um certificado complementar de proteção na aceção do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (a seguir «Regulamento n.o 459/2009»)? |
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2) |
Deve considerar-se que o requisito previsto no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 459/2009 é apreciado de modo diferente do requisito previsto no artigo 3.o, alínea a), do mesmo regulamento e, na afirmativa, em que medida? |
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3) |
Devem as considerações relativas à interpretação do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 459/2009 tecidas nos Acórdãos do Tribunal de Justiça C-121/17 (2) e C-650/17 (3) ser consideradas pertinentes para efeitos da apreciação do requisito previsto no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 459/2009 e, na afirmativa, em que medida? A este respeito, salienta-se, em particular, o que é declarado nos referidos acórdãos em relação ao artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 459/2009, quanto:
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4) |
São os conceitos de «cerne da atividade inventiva», «atividade inventiva central» e/ou «objeto da invenção» da patente de base pertinentes para efeitos da interpretação do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 459/2009 e, se for esse o caso para alguns ou para todos esses conceitos, em que sentido devem estes conceitos ser entendidos no contexto da interpretação do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 459/2009? Verifica-se alguma diferença na aplicação dos referidos conceitos entre a hipótese de um produto composto por um único princípio ativo (denominado «monoproduto») e a hipótese de um produto composto por uma combinação de princípios ativos (denominado «produto combinado») e, em caso afirmativo, em que medida? Como deve responder-se a esta última questão num caso em que a patente de base contém, por um lado, uma reivindicação de patente para um monoproduto e, por outro, uma reivindicação de patente para um produto combinado, correspondendo esta última reivindicação a uma combinação de princípios ativos composta pelo princípio ativo do monoproduto e, adicionalmente, por um ou mais princípios ativos em conformidade com a evolução da técnica conhecida? |
(2) Acórdão de 25 de julho de 2018, Teva UK Ltd e o. (C-121/17, EU:C:2018:585).
(3) Acórdão de 30 de abril de 2020 (Royalty Pharma Collection Trust (C-650/17, EU:C:2020:327).
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/20 |
Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2022 por Patrick Breyer do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de dezembro de 2021 (Décima Secção) no processo T-158/19, Breyer/Agência de Execução Europeia da Investigação
(Processo C-135/22 P)
(2022/C 171/26)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Patrick Breyer (representante: J. Breyer, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Agência de Execução Europeia da Investigação
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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1. |
anular o Acórdão do Tribunal Geral, de 15 de dezembro de 2021, no processo T-158/19, Breyer/REA, e a Decisão da Agência de Execução Europeia da Investigação (REA) de 17 de janeiro de 2019 (ARES [2019] 266593) na sua totalidade, bem como |
|
2. |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em suma, o recorrente alega que, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1049/2001 (1), tem direito a um acesso integral aos documentos relacionados com a implementação do projeto de investigação Horizon 2020 «iBorderCtrl: Intelligent Portable Border Control System». O interesse público na transparência do desenvolvimento de sistemas IA com financiamento público destinados a serem utilizados pelas autoridades responsáveis pelo controlo nas fronteiras como detetores de mentiras ou para avaliar o risco colocado por quem entra no território prevalece sobre os interesses comerciais privados.
Devido às implicações éticas, sociais e de direitos humanos da tecnologia de alto risco em questão, o interesse público no acesso à informação começa no início da fase de investigação e não pode ser legitimamente adiado para a fase posterior à conclusão do projeto de investigação.
O sistema de difusão dos resultados previsto no Regulamento n.o 1290/2013 (2) e no Grant Agreement não é adequado para satisfazer o interesse científico, o interesse dos meios de comunicação social e do público em geral no projeto.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(2) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO 2013, L 347, p. 81).
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/21 |
Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2022 por Debregeas et associés Pharma (D & A Pharma) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 22 de dezembro de 2021 no processo T-381/21, Debrégeas & Associés Pharma/EMA
(Processo C-136/22 P)
(2022/C 171/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Debrégeas et associés Pharma (D & A Pharma) (representantes: N. Viguié, avocat, D. Krzisch, avocate)
Outra parte no processo: Agência Europeia de Medicamentos
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção), de 22 de dezembro de 2021, no processo T-381/21, Debrégeas & Associés Pharma/EMA; |
Em consequência
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— |
remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que a EMA apresente as suas observações quanto ao mérito e para que o Tribunal Geral se pronuncie quanto ao mérito; |
Se o Tribunal de Justiça considerar que o processo está em condições de decidir sem o remeter ao Tribunal Geral:
|
— |
julgar procedentes os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância; |
|
— |
anular a decisão pela qual a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) suprimiu o grupo consultivo científico «Scientific Advisory Group on Psychiatry» do Comité dos Medicamentos para Uso Humano (CHMP), revelada pelo convite à manifestação de interesse para peritos se tornarem membros dos grupos consultivos permanentes (SAG) da EMA de 5 de maio de 2021 e pelo comunicado de imprensa da EMA de 5 de maio de 2021; |
Em todo o caso,
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— |
condenar a EMA no pagamento das custas e despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não podia considerar, sem cometer um erro de direito acrescido de um erro manifesto de apreciação, que a D & A não tinha interesse em agir contra a decisão impugnada, pelo facto de que uma eventual anulação da decisão impugnada não lhe conferia nenhum benefício, quando o prejuízo para a situação da D & A e, nomeadamente, aos seus direitos processuais é, desde já, certa, tal como o benefício que retira da anulação da decisão impugnada, na medida em que:
|
— |
a D & A interpôs recurso da Decisão de 6 de julho de 2020 que rejeitou o seu pedido de AIM, com fundamento, nomeadamente, na irregularidade no processo que conduziu ao parecer do CHMP devido à falta de consulta do SAG Psiquiatria, aquando do processo de reexame (petição n.o T-556-20); |
|
— |
a supressão do SAG Psiquiatria priva-a de uma garantia processual na qualidade de requerente de uma AIM para um medicamento psiquiátrico. |
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não podia considerar, sem cometer um erro de direito acrescido de um erro manifesto de apreciação, que o interesse em agir da D & A não é atual e certo, mas apenas futuro e hipotético, quando a D & A interpôs recurso da Decisão de 6 de julho de 2020 que rejeitou o seu pedido de AIM, com fundamento, nomeadamente, na irregularidade no processo que conduziu ao parecer do CHMP devido à falta de consulta do SAG Psiquiatria, aquando do processo de reexame (petição n.o T-556-20).
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/22 |
Ação intentada em 11 de março de 2022 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-197/22)
(2022/C 171/28)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, E. Sanfrutos Cano, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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1) |
declarar que, não tendo adotado medidas adequadas para assegurar o respeito pelos valores estabelecidos na parte B do anexo I da Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO 1998, L 330, p. 32)
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com o anexo I, parte B, da Diretiva 98/83/CE; |
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2) |
e que, não tendo adotado, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias para restabelecer a qualidade da água nos Comuni de Bagnoregio, Civitella d’Agliano, Fabrica di Roma, Farnese, Ronciglione e Tuscania no que diz respeito ao nível de concentração de arsénio, e nos Comuni de Bagnoregio e de Fabrica di Roma no que diz respeito ao nível de concentração de fluoreto, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 98/83/CE; |
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3) |
condenar a República Italiana no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o primeiro fundamento de recurso, a Comissão alega que, não tendo assegurado o respeito dos valores estabelecidos no anexo I, parte B, da Diretiva 98/83/CE relativamente ao arsénio e ao fluoreto, a República Italiana não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do disposto no artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com o anexo I, parte B, da mesma diretiva. Mais especificamente, em relação ao valor da concentração de arsénio, essa violação diz respeito ao Comune de Bagnoregio a partir de 2018, ao Comune de Civitella d'Agliano no primeiro semestre de 2018, no segundo semestre de 2019 e a partir de 2020, exceto no segundo semestre de 2021, ao Comune de Fabrica di Roma em 2013 e a partir de 2015, ao Comune de Farnese em 2013 e a partir de 2018, ao Comune de Ronciglione em 2013, no primeiro semestre de 2018, no primeiro semestre de 2019 e a partir de 2020, ao Comune de Tuscania desde 2018 até à presente data, exceto no primeiro semestre de 2019. As referidas violações continuam em curso. Em relação ao valor da concentração de fluoreto, a violação da obrigação prevista no artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com o disposto no anexo I da Diretiva 98/83/CE diz respeito ao Comune de Bagnoregio desde 2018 até ao primeiro semestre de 2019 e ao Comune de Fabrica di Roma em 2018, no primeiro semestre de 2019 e no segundo semestre de 2021.
Com o segundo fundamento de recurso, a Comissão considera que, não tendo adotado o mais rapidamente possível as medidas necessárias para restabelecer a qualidade da água nos Comuni de Bagnoregio, Civitella d'Agliano, Fabrica di Roma, Farnese, Ronciglione e Tuscania, no que diz respeito ao nível de concentração de arsénio, e nos Comuni de Bagnoregio e de Fabrica di Roma, no que diz respeito ao nível de concentração de fluoreto, a República Italiana não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 98/83/CE.
Tribunal Geral
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — United Parcel Service/Comissão
(Processo T-834/17) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Concorrência - Mercados dos serviços internacionais de distribuição expresso de pequenas encomendas no EEE - Concentração - Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado interno - Anulação da decisão por um Acórdão do Tribunal Geral - Direitos de defesa - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Nexo de causalidade»)
(2022/C 171/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: United Parcel Service, Inc. (Atlanta, Geógia, Estados-Unidos) (representantes: A. Ryan, solicitor, F. Hoseinian, W. Knibbeler, A. Pliego Selie e F. Roscam Abbing, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: N. Khan, P. Berghe, M. Farley e R. Leupold Henning, agentes)
Objeto
Pedido, nos termos do artigo 268.o TFUE, de indemnização pelos danos sofridos pela demandante por causa da ilegalidade da Decisão C(2013) 431 da Comissão, de 30 de janeiro de 2013, que declara uma concentração incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (processo COMP/M.6570 — UPS/TNT Express).
Dispositivo
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1) |
Julga-se improcedente a ação. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada nas suas próprias despesas e em um terço das despesas da United Parcel Service, Inc. |
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3) |
A United Parcel Service é condenada em dois terços das suas próprias despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — ASL Aviation Holdings e ASL Airlines (Ireland)/Comissão
(Processo T-540/18) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Concorrência - Mercados dos serviços internacionais de distribuição expresso de pequenas encomendas no EEE - Concentração - Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado interno - Anulação da decisão por um acórdão do Tribunal Geral - Remissão global para outros documentos - Fundamentos ou alegações arguidos por um terceiro noutro processo - Provas juntas com a réplica - Falta de justificação do atraso - Inadmissibilidade - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)
(2022/C 171/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: ASL Aviation Holdings DAC (Swords, Irlanda), ASL Airlines (Ireland) Ltd (Swords) (representantes: N. Travers, SC, H. Kelly, K. McKenna e R. Scanlan, solicitors)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: N. Khan, P. Berghe, M. Farley e R. Leupold Henning, agentes)
Objeto
Pedido de indemnização, com base no artigo 268.o TFUE, pelos danos sofridos pelas demandantes por causa da ilegalidade da Decisão C(2013) 431 da Comissão, de 30 de janeiro de 2013, que declara uma concentração incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (processo COMP/M.6570 — UPS/TNT Express.
Dispositivo
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1) |
Julga-se improcedente a ação. |
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2) |
A ASL Aviation Holdings DAC e a ASL Airlines (Ireland) Ltd são condenadas nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — Chemours Netherlands/ECHA
(Processo T-636/19) (1)
(«REACH - Substâncias que suscitam elevada preocupação - Estabelecimento de uma lista de substâncias identificadas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Decisão que identifica o ácido 2,3,3,3-tetrafluoro-2-(heptafluoropropoxipropil)propanoico, os seus sais e os seus haletos de acilo como substância que preenche os critérios previstos para a inclusão na lista - Artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006 - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade»)
(2022/C 171/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Chemours Netherlands BV (Dordrecht, Países Baixos) (representantes: R. Cana e E. Mullier, advogadas)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: W. Broere, N. Herbatschek e M. Heikkilä, agentes, assistidos por S. Raes, advogado)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, J. Langer e C. Schillemans, agentes), ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica), ClientEarth (Londres, Reino Unido), CHEM Trust Europe eV (Hamburgo, Alemanha) (representante: N. Angelet, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão ED/71/2019 da ECHA, de 4 de julho de 2019, que entrou em vigor em 16 de julho de 2019, na medida em que inclui o ácido 2,3,3,3-tetrafluoro-2-(heptafluoropropoxipropil)propanoico, os seus sais e os seus haletos de acilo (incluindo os seus isómeros e combinações de isómeros) na lista de substâncias identificadas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificativo JO 2007, L 136, p. 3).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Chemours Netherlands BV suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e pela ClientEarth AISBL, ClientEarth e CHEM Trust Europe eV. |
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3) |
O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — Govern d’Andorra/EUIPO (Andorra)
(Processo T-806/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia figurativa Andorra - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2022/C 171/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Govern d’Andorra (Andorra-a-Velha, Andorra) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e A. Crawcour, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de agosto de 2019 (processo R 737/2018-2), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Andorra como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
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2) |
O Govern d’Andorra é condenado nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Huhtamaki/Comissão
(Processo T-134/20) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um inquérito em matéria de auxílios de Estado - Decisões fiscais antecipadas - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro - Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Presunção geral de confidencialidade - Falta de caráter inilidível - Dever de fundamentação»)
(2022/C 171/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Huhtamaki Sàrl (Senningerberg, Luxemburgo) (representantes: M. Struys e F. Pili, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e A. Spina, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2019) 9417 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2019, que indeferiu o pedido confirmativo de acesso aos documentos relativos a um inquérito em matéria de auxílios de Estado apresentado pela recorrente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
Dispositivo
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1) |
A Decisão C(2019) 9417 final da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2019, que indeferiu o pedido confirmativo de acesso aos documentos relativos a um inquérito em matéria de auxílios de Estado apresentado pela Huhtamaki Sàrl ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), é anulada. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Pluscard Service/EUIPO (PLUSCARD)
(Processo T-669/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa PLUSCARD - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 171/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pluscard Service-Gesellschaft für Kreditkarten-Processing mbH (Sarrebruck, Alemanha) (representante: M. Dury, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Raponi e J. Crespo Carrillo, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de setembro de 2020 (processo R 638/2020-4), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa PLUSCARD.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Pluscard Service-Gesellschaft für Kreditkarten-Processing mbH é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — OA / CESE
(Processo T-671/20) (1)
(«Função pública - Funcionários - Assédio moral - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Advertência por escrito - Direitos de defesa - Erro de apreciação - Responsabilidade»)
(2022/C 171/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: OA (representantes: M. Casado García-Hirschfeld e M. Aboudi, avocats)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (representantes: M. Pascua Mateo, K. Gambino, X. Chamodraka, A. Carvajal García-Valdecasas e L. Camarena Januzec, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, avocat)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da Decisão n.o 293/19 do CESE, de 5 de dezembro de 2019, que aplica a sanção de uma advertência por escrito ao recorrente e, por outro, a indemnização do dano patrimonial e moral que o recorrente alegadamente sofreu.
Dispositivo
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1) |
A Decisão n.o 293/19 do Comité Económico e Social Europeu (CESE), de 5 de dezembro de 2019, que aplica a sanção de uma advertência por escrito a OA é anulada. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O CESE é condenado nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Degode/EUIPO — Leo Pharma (Skinovea)
(Processo T-715/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Skinovea - Marca nominativa nacional anterior SKINOREN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 171/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Degode-Dermago Development GmbH (Strausberg, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Capostagno e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Leo Pharma A/S (Ballerup, Dinamarca)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de setembro de 2020 (processo R 337/2020-5), relativa a um processo de oposição entre a Leo Pharma e a Degode-Dermago Development.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Degode-Dermago Development GmbH é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Fabryki Mebli «Forte»/EUIPO — Bog-Fran (Meuble)
(Processo T-1/21) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um móvel - Causa de nulidade - Falta de caráter individual - Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Divulgação do desenho ou modelo anterior - Artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 - Decisão adotada na sequência da anulação de uma decisão anterior pelo Tribunal Geral - Autoridade de caso julgado»)
(2022/C 171/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fabryki Mebli «Forte» S.A. (Ostrów Mazowiecka, Polónia) (representante: H. Basiński, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bog-Fran sp. z o.o. sp.k. (Varsóvia, Polónia) (representantes: M. Mikosza e E. Guissart, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de outubro de 2020 (processo R 595/2020-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Bog-Fran e a Fabryki Mebli «Forte».
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Fabryki Mebli «Forte» S.A. é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Bog-Fran sp. z o.o. sp.k. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Distintiva Solutions/EUIPO — Makeblock (Makeblock)
(Processo T-86/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Makeblock - Motivos absolutos de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] - Marca suscetível de enganar o público - Artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento 2017/1001]»)
(2022/C 171/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Distintiva Solutions S. Coop. Pequeña (Vitoria-Gasteiz, Espanha) (representante: M. Sanmartín Sanmartín, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Makeblock Co. Ltd (Shenzhen, China) (representante: C. Sueiras Villalobos, advogada)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de novembro de 2020 (processo R 988/2020-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Distintiva Solutions e a Makeblock.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Distintiva Solutions S. Coop. Pequeña é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Banco de Investimento Global/EUIPO — Banco BIC Português (EUROBIC)
(Processo T-125/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia EUROBIC - Marcas figurativas anteriores da União Europeia BiG, BANCO BiG e BiGlobal TRADE - Marcas nominativas nacionais anteriores BANCO BIG e figurativa anterior BANCO BiG - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2022/C 171/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Banco de Investimento Global, SA (Lisboa, Portugal) (representante: N. Lucas, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Banco BIC Português, SA (Lisboa) (representante: P. Sousa e Silva, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de novembro de 2020 (processo R 607/2019-1), relativa a um processo de oposição entre o Banco de Investimento Global e o Banco BIC Português.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Banco de Investimento Global, SA é condenado nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — UGA Nutraceuticals/EUIPO — Vitae Health Innovation (VITADHA)
(Processo T-149/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa VITADHA - Marca nominativa espanhola anterior VITANADH - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2022/C 171/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: UGA Nutraceuticals Srl (Gubbio, Itália) (representantes: M. Riva, J. Graffer e A. Ottolini, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Vitae Health Innovation, SL (Montmeló, Espanha) (representante: E. Torner Lasalle, advogada)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de janeiro de 2021 (processo R 2719/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Vitae Health Innovation e a UGA Nutraceuticals.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível |
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2) |
A UGA Nutraceuticals Srl é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Ubisoft Entertainment/EUIPO — Huawei Technologies (FOR HONOR)
(Processo T-171/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa FOR HONOR - Marca da União Europeia nominativa anterior HONOR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2022/C 171/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ubisoft Entertainment (Carentoir, França) (representante: J.-B. Bourgeois, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaite e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Huawei Technologies Co. Ltd (Shenzhen, China)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de janeiro de 2021 (processo R 1297/2020-4), relativa a um processo de oposição entre Huawei Technologies e Ubisoft Entertainment.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Ubisoft Entertainment é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik/EUIPO — Schuju (Хозяин)
(Processo T-184/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Хозяин - Marca figurativa nacional anterior хозяюшка - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 171/42)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH (Bühl, Alemanha) (representante: A. Lingenfelser, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Peter Schuju (Borchen, Alemanha) (representante: K. Borstel, advogada)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de dezembro de 2020 (processo R 2729/2019-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre P. Schuju e Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik/EUIPO — Schuju (Хозяйка)
(Processo T-185/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Хозяйка - Marca figurativa nacional anterior хозяюшка - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 171/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH (Bühl, Alemanha) (representante: A. Lingenfelser, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl, e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Peter Schuju (Borchen, Alemanha) (representante: K. Borstel, advogada)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de novembro de 2020 (processo R 2717/2019-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre P. Schuju e Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Lackmann Fleisch- und Feinkostfabrik GmbH é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2022 — Laboratorios Ern/EUIPO — Beta Sports (META)
(Processo T-192/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia META - Marca nominativa nacional anterior METALGIAL - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 171/44)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: T. González Martínez, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Beta Sports LLC (Coconut Creek, Flórida, Estados Unidos)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de janeiro de 2021 (processo R 1152/2020-2), relativa a um processo de oposição entre a Laboratorios Ern e a Beta Sports.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Laboratorios Ern, SA, é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — Ancor Group/EUIPO — Cody’s Drinks International (CODE-X)
(Processo T-198/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Marca nominativa da União Europeia CODE-X - Marcas nominativa e figurativa nacionais anteriores Cody’s - Marca figurativa internacional anterior Cody’s - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 171/45)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ancor Group GmbH (Igersheim, Alemanha) (representantes: J. Wachsmuth e W. Berlit, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e E. Markakis, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Cody’s Drinks International GmbH (Bremen, Alemanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de fevereiro de 2021 (processo R 208/2020-5), relativa a um processo de oposição entre a Cody’s Drinks International e a Ancor Group.
Dispositivo
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1) |
A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de fevereiro de 2021 (processo R 208/2020-5) é anulada. |
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2) |
A oposição deduzida pela Cody’s Drinks International GmbH é indeferida. |
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3) |
O EUIPO é condenado nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — Ignacio Carrasco/EUIPO — Santos Carrasco Manzano (La Hoja del Carrasco)
(Processo T-209/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia La Hoja del Carrasco - Marca figurativa nacional anterior CARRASCO, Guijuelo - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Elementos dominantes e distintivos das marcas em conflito»)
(2022/C 171/46)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ignacio Carrasco SL (Guijuelo, Espanha) (representante: J. Donoso Romero, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Santana Davies e D. Gája, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Santos Carrasco Manzano SA (Guijuelo) (representante: F. Marín Riaño, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 10 de fevereiro de 2021 (processo R 175/2020-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Santos Carrasco Manzano e a Ignacio Carrasco.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Ignacio Carrasco SL é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de fevereiro de 2022 — Brinkmann (Steel Trading) e o./Comissão e BCE
(Processo T-161/15) (1)
(«Ação de indemnização - Política económica e monetária - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013 sobre a Condicionalidade Económica Específica celebrado entre Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade - Competência do Tribunal Geral - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Igualdade de tratamento - Princípio da proporcionalidade - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)
(2022/C 171/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Brinkmann (Steel Trading) Ltd (Londres, Reino Unido) e os outros 18 demandantes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: R. Nowinski, advogado)
Demandados: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne, M. Konstantinidis e S. Delaude, agentes), Banco Central Europeu (representantes: K. Laurinavičius e M. Szablewska, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado à reparação dos prejuízos pretensamente sofridos pelos demandantes com a Decisão da Comissão e do BCE de sujeitar a determinadas condições a concessão de assistência financeira à República de Chipre.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Brinkmann (Steel Trading) Ltd e os outros 18 demandantes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE). |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2022 — eSlovensko/Comissão
(Processo T-295/21) (1)
(«Recurso de anulação - Disposições financeiras - Programa da União para a promoção de uma utilização mais segura da Internet - Violação dos requisitos formais - Inadmissibilidade»)
(2022/C 171/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: eSlovensko Bratislava (Lučenec, Eslováquia) (representante: B. Fridrich, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e S. Romoli, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e com vista à anulação da Decisão Ares(2021) 1955613 da Comissão, de 18 de março de 2021, relativa a uma ordem de cobrança para o projeto n.o SI-2010-SIC-1231002 («Safer Internet SK SIC»).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A eSlovensko suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2022 — eSlovensko Bratislava/Comissão
(Processo T-304/21) (1)
(«Recurso de anulação - Disposições financeiras - Programa da União para a promoção de uma utilização mais segura da Internet - Identificação da recorrida - Inadmissibilidade»)
(2022/C 171/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: eSlovensko Bratislava (Bratislava, Eslováquia) (representante: B. Fridrich, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e S. Romoli, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE com vista à anulação da Decisão Ares(2021) 1953853 da Comissão, de 30 de março de 2021, que pôs termo à convenção de subvenção celebrada com a recorrente relativamente ao projeto n.o 2015-SK-IA-0038 («Slovak Safer Internet Centre IV»).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A eSlovensko Bratislava é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2022 — eSlovensko Bratislava/Comissão
(Processo T-425/21) (1)
(«Recurso de anulação - Disposições financeiras - Programa da União para a promoção de uma utilização mais segura da Internet - Violação dos requisitos formais - Inadmissibilidade»)
(2022/C 171/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: eSlovensko Bratislava (Bratislava, Eslováquia) (representante: B. Fridrich, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e S. Romoli, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE com vista à anulação da Decisão de Execução C(2020) 7415 final da Comissão, de 21 de outubro de 2020, que altera a Decisão de Execução C(2018) 6712 sobre a seleção e concessão de subvenções ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa no setor das Telecomunicações.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A eSlovensko Bratislava é condenada nas despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/38 |
Despacho do Tribunal Geral de 24 de fevereiro de 2022 — Thomas e Julien/Conselho
(Processo T-442/21) (1)
(«Recurso de anulação - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Acordo de Comércio e Cooperação entre, por um lado, a União e a Euratom e, por outro, o Reino Unido - Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio e Cooperação - Falta de afetação individual - Ato não regulamentar - Inadmissibilidade»)
(2022/C 171/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Rhiannon Thomas (Londres, Reino Unido), Michaël Julien (Weybridge, Reino Unido) (representante: J. Fouchet, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, J. Ciantar e R. Meyer, agentes)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, os recorrentes, que são nacionais do Reino Unido residentes no Reino Unido, pediram a anulação parcial, em primeiro lugar, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO 2021, L 149, p. 10) e, em segundo lugar, da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO 2021, L 149, p. 2).
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Comissão Europeia. |
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3) |
Rhiannon Thomas e Michaël Julien são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, com exceção das relativas ao pedido de intervenção. |
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4) |
R. Thomas e M. Julien, o Conselho e a Comissão suportarão, respetivamente, as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/39 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2022 — Lagardère, unité médico sociale/Comissão
(Processo T-503/21) (1)
(«Recurso de anulação - Regulamento (UE) 2021/953 - Certificado Digital COVID-19 da UE - Livre circulação de pessoas - Restrições - Designação errada da recorrida - Inadmissibilidade»)
(2022/C 171/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Lagardère, unité médico-sociale (Ghlin, Bélgica) (representante: P. Vanlangendonck, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: E. Montaguti, agente)
Objeto
Com o seu recurso, explicitamente dirigido contra a Comissão Europeia e baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO 2021, L 211, p. 1).
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia. |
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3) |
Lagardère, unité médico-sociale, é condenada nas despesas. |
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4) |
O Parlamento e o Conselho suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas aos seus pedidos de intervenção. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/39 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — WO/Procuradoria Europeia
(Processo T-603/21 R)
(«Processo de medidas provisórias - Direito institucional - Cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia - Regulamento (UE) 2017/1939 - Nomeação dos procuradores europeus delegados da Procuradoria Europeia - Nomeação de um dos candidatos designados pela Lituânia - Pedido de suspensão da execução - Violação das exigências formais - Inadmissibilidade»)
(2022/C 171/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Requerente: WO (representante: V. Vitkovskis, advogado)
Requerida: Procuradoria Europeia
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da Decisão n.o 28/2021 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 21 de abril de 2021, relativa à rejeição da candidatura do requerente para a função de Procurador Europeu Delegado.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/40 |
Despacho do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2022 — Carlings/EUIPO –Margarete Steiff (STUHF)
(Processo T-635/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)
(2022/C 171/54)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Carlings AS (Billingstad, Noruega) (representantes: V. Töbelmann e J. Haesemann, advogadas)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Bosse e D. Hanf, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Margarete Steiff GmbH (Giengen/Brenz, Alemanha) (representante: U. Hildebrandt, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de julho de 2021 (processo R 2024/2020-1), relativa a um processo de oposição entre Margarete Steiff e Carlings.
Dispositivo
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1) |
Já não há que conhecer do mérito do recurso. |
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2) |
A Carlings AS e a Margarete Steiff GmbH são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como cada uma, a metade das despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/40 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 3 de março de 2022 — Esedra/Parlamento
(Processo T-46/22 R)
(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos de serviços - Serviço à primeira infância - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência»)
(2022/C 171/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Esedra SRL (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Vastmans, advogada)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Pencheva e M. Kazek, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado, por um lado, à suspensão da execução da Decisão do Parlamento de 26 de novembro de 2021 de adjudicar o contrato público de serviços para a «gestão completa da estrutura de acolhimento na primeira infância do Parlamento Europeu em Bruxelas, sediada na rua Wayenberg» a outro proponente e de afastar a proposta da recorrente, e, por outro, a ordenar ao Parlamento que adote as medidas necessárias para suspender os efeitos da decisão de adjudicação ou do contrato celebrado na sequência desta decisão.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/41 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2022 — Interneto žiniasklaidos asociacija e o./Comissão
(Processo T-72/22)
(2022/C 171/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Interneto žiniasklaidos asociacija (Vílnius, Lituânia), All Media Lithuania UAB (Vílnius), All Media Radijas UAB (Vílnius) (representante: K. Kačerauskas, lawyer)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
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— |
anular integralmente a carta impugnada; |
|
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam um fundamento de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma incorreta apreciação da informação prestada pelas recorrentes e à não investigação das circunstâncias descritas na denúncia que, em 21 de junho de 2020, as recorrentes apresentaram à Comissão a respeito de auxílios estatais ilegais concedidos ao radiodifusor lituano de serviço público — VšĮ «Lietuvos Nacionalinis Radijas ir Televizija», com a diligência devida, o que resultou na não tomada em consideração da situação atual e conduziu a que a carta que veio a ser adotada pela Comissão contenha erros de direito. Aquela inobservância constitui uma violação de uma formalidade essencial e das disposições substantivas que regem o mecanismo de controlo de auxílios estatais previsto nos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 3, TFUE. Em especial, a apreciação incorreta feita pela Comissão é evidenciada pelos seguintes vícios de que a carta enferma:
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/42 |
Recurso interposto em 2 de março de 2022 — Belshyna/Conselho
(Processo T-115/22)
(2022/C 171/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Belshyna AAT (Bobruisk, Bielorrússia) (representantes: N. Tuominen e L. Engelen, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão de Execução (PESC) 2021/2125 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2021/2124 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (2) (a seguir «medidas impugnadas»); e |
|
— |
condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro manifesto de apreciação ao incluir a recorrente nos anexos das medidas impugnadas. Nomeadamente, a recorrente alega que as medidas impugnadas apresentam motivos não comprovados, factualmente incorretos e infundados para a sua designação. Além disso, os motivos apresentados de forma insuficiente não demonstram um nexo material suficiente com o alcance das medidas. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas não preencherem os requisitos da prova exigida para a adoção de sanções individuais. Ao tentar restringir a atividade comercial e os lucros de uma empresa estatal estrangeira através da aplicação de medidas individuais, o Conselho aplicou uma medida ilegal. |
|
25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/42 |
Ação intentada em 3 de março de 2022 — Belavia/Conselho
(Processo T-116/22)
(2022/C 171/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Belavia — Belarusian Airlines AAT (Minsk, Bielorrússia) (representantes: N. Tuominen e L. Engelen, lawyers)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão de Execução (PESC) 2021/2125 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2021/2124 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (2) (a seguir «medidas impugnadas»); e |
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— |
condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro manifesto de apreciação ao basear-se nos motivos factualmente incorretos previstos nas medidas impugnadas para designar a recorrente. Isto é reforçado pelo facto de a própria recorrente ter prestado ao Conselho informações detalhadas que refutavam os motivos subjacentes à sua designação anterior, logo que teve conhecimento da publicação de notícias falsas com essas informações. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas não preencherem os requisitos da prova exigida para a adoção de sanções individuais. Ao tentar restringir a atividade comercial e os lucros de uma empresa estatal estrangeira através da aplicação de medidas individuais, o Conselho aplicou uma medida ilegal. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/43 |
Recurso interposto em 7 de março de 2022 — Coinbase/EUIPO — Coinbase Global (coinbase)
(Processo T-126/22)
(2022/C 171/59)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Coinbase, Inc. (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: A. Nordemann, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Coinbase Global OÜ (Taline, Estónia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «coinbase» — Pedido de registo n.o 18 090 762
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2021 no processo R 1097/2021-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/44 |
Recurso interposto em 7 de março de 2022 — Simba Toys/EUIPO — Master Gift Import (BIMBA TOYS)
(Processo T-129/22)
(2022/C 171/60)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Simba Toys GmbH & Co. KG (Fürth, Alemanha) (representante: O. Ruhl, lawyer)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Master Gift Import, SLU (Ronda, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia BIMBA TOYS — Pedido de registo n.o 17 846 486
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2021 no processo R 629/2021-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/44 |
Recurso interposto em 7 de março de 2022 — Biologische Heilmittel Heel/EUIPO — Esi (TRAUMGEL)
(Processo T-130/22)
(2022/C 171/61)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Biologische Heilmittel Heel GmbH (Baden-Baden, Alemanha) (representante: J. Künzel, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Esi Srl (Albisola Superiore, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia TRAUMGEL — Pedido de registo n.o 16 289 712
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2021 no processo R 813/2021-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o n.o 3 do dispositivo da decisão impugnada da Decisão da Quarta Câmara de Recurso de 20 de dezembro de 2021 no processo R 813/2021-4; |
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— |
alterar o n.o 1 da decisão impugnada da Decisão da Quarta Câmara de Recurso de 20 de dezembro de 2021 no processo R 813/2021-4; |
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— |
anular a decisão da Divisão de Oposição de 6 de abril de 2021 na parte em que diz respeito a bens que não constam do n.o 1 do dispositivo da decisão impugnada, uma vez que a oposição foi rejeitada no que diz respeito aos bens da classe 3; |
|
— |
condenar a outra parte no processo no EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/45 |
Recurso interposto em 10 de março de 2022 — Katjes Fassin/EUIPO (THE FUTURE IS PLANT-BASED)
(Processo T-133/22)
(2022/C 171/62)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Katjes Fassin GmbH & Co. KG (Emmerich am Rhein, Alemanha) (representantes: T. Schmitz e S. Stolzenburg-Wiemer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia THE FUTURE IS PLANT-BASED — Pedido de registo n.o 18 310 582
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de dezembro de 2021 no processo R 1023/2021-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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25.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/46 |
Despacho do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — OG/BEI
(Processo T-695/20) (1)
(2022/C 171/63)
Língua do processo: francês
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.