ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 165

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
19 de abril de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 165/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 165/02

Processos apensos C-143/20 e C-213/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie — Polónia) — A / O (C-143/20), G. W., E. S. / A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie S.A. (C-213/20) (Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Seguro direto de vida — Contratos de seguro de vida de capital variável ligados a fundos de investimento ditos unit-linked — Diretiva 2002/83/CE — Artigo 36.o — Diretiva 2002/92/CE — Artigo 12.o, n.o 3 — Obrigação de informação pré-contratual — Informações sobre a natureza dos ativos representativos dos contratos de seguro unit-linked — Âmbito de aplicação — Alcance — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 7.o — Práticas comerciais desleais — Omissão enganosa)

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2022/C 165/03

Processo C-160/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Rotterdam — Países Baixos) — Stichting Rookpreventie Jeugd e o./Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/40/UE — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco — Produtos que não respeitam os níveis máximos de emissão — Proibição de comercialização — Método de medição — Cigarros com filtro com orifícios de ventilação — Medição das emissões com base em normas ISO — Normas não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia — Conformidade com as exigências de publicação previstas no artigo 297.o, n.o 1, TFUE, lido à luz do princípio da segurança jurídica — Conformidade com o princípio da transparência)

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2022/C 165/04

Processo C-175/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa — Letónia) — SS SIA/Valsts ieņēmumu dienests [Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 2.o — Âmbito de aplicação — Artigo 4.o — Conceito de tratamento — Artigo 5.o — Princípios relativos ao tratamento — Limitação das finalidades — Minimização dos dados — Artigo 6.o — Licitude do tratamento — Tratamento necessário ao exercício de funções de interesse público de que está investido o responsável pelo tratamento — Tratamento necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento está sujeito — Artigo 23.o — Limitações — Tratamento de dados para efeitos fiscais — Pedido de comunicação de informações relativas a anúncios de venda de veículos publicados em linha — Proporcionalidade]

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2022/C 165/05

Processo C-226/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 — Eurofer, Association Européenne de l’Acier, AISBL/Comissão Europeia, HBIS Group Serbia Iron & Steel LLC Belgrade [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importação de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia — Encerramento do processo relativo às importações provenientes da Sérvia — Determinação da existência de um prejuízo — Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais de um país terceiro — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 3.o, n.o 4 — Encerramento do processo sem instituição de medidas — Artigo 9.o, n.o 2 — Caráter insignificante das importações — Limiar de minimis — Poder de apreciação da Comissão Europeia]

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2022/C 165/06

Processo C-257/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Viva Telecom Bulgaria EOOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika — Sófia (Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Retenção na fonte dos juros fictícios relativos a um empréstimo sem juros concedido a uma filial residente pela sociedade-mãe não residente — Diretiva 2003/49/CE — Pagamentos de juros entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes — Artigo 1.o, n.o 1 — Isenção de retenção na fonte — Artigo 4.o, n.o 1, alínea d) — Exclusão de pagamentos — Diretiva 2011/96/UE — Imposto sobre as sociedades — Artigo 1.o, n.o 1, alínea b) — Distribuição de lucros por uma filial residente à sua sociedade-mãe não residente — Artigo 5.o — Isenção de retenção na fonte — Diretiva 2008/7/CE — Reuniões de capitais — Artigo 3.o — Entradas de capital — Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) — Isenção de impostos indiretos — Artigos 63.o e 65.o TFUE — Livre circulação de capitais — Tributação do montante bruto dos juros fictícios — Procedimento de recuperação com vista à dedução das despesas relacionadas com a concessão do empréstimo e um eventual reembolso — Diferença de tratamento — Justificação — Repartição equilibrada do poder tributário entre os Estados-Membros — Eficácia da cobrança do imposto — Luta contra a evasão fiscal)

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2022/C 165/07

Processo C-262/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit — Bulgária) — VB/Glavna direktsia Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto (Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 8.o — Artigo 12.o, alínea а) — Artigos 20.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Redução da duração normal do trabalho noturno em relação à duração do trabalho diurno — Trabalhadores do setor público e do setor privado — Igualdade de tratamento)

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2022/C 165/08

Processo C-283/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail francophone de Bruxelles — Bélgica) — CO e o./MJ, Comissão Europeia, Serviço Europeu para Ação Externa, Conselho da União Europeia, Eulex Kosovo [Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum (PESC) — Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (Eulex Kosovo) — Ação Comum 2008/124/PESC — Artigo 8.o, n.os 3 e 5, artigo 9.o, n.o 3, e artigo 10.o, n.o 3 — Qualidade de empregador do pessoal de missão — Artigo 16.o, n.o 5 — Efeito sub-rogatório]

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2022/C 165/09

Processo C-290/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa — Letónia) — Latvijas Gāze AS (Reenvio prejudicial — Mercado interno do gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Artigo 2.o, ponto 3 — Conceito de transporte — Artigo 23.o — Competências de decisão no que diz respeito à ligação de instalações de armazenamento, instalações de regaseificação de gás natural liquefeito e de clientes industriais à rede de transporte — Artigo 32.o, n.o 1 — Acesso de terceiros à rede — Possibilidade de ligação direta dos clientes finais à rede de transporte do gás natural)

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2022/C 165/10

Processo C-300/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bund Naturschutz in Bayern e.V./Landkreis Rosenheim (Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de planos e programas — Artigo 3.o, n.o 2, alínea a) — Atos elaborados para determinados setores e que constituem um enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92/UE — Artigo 3.o, n.o 4 — Atos que constituem um enquadramento para a futura aprovação de projetos — Regulamento relativo à proteção da paisagem adotado por uma autoridade local)

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2022/C 165/11

Processo C-364/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 — Ernests Bernis, Oļegs Fiļs, OF Holding SIA, Cassandra Holding Company SIA/Conselho Único de Resolução, Banco Central Europeu [Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Artigo 18.o — Procedimento de resolução — Declaração pelo Banco Central Europeu (BCE) de uma situação ou de um risco de insolvência de uma entidade — Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) de não adotar um programa de resolução — Inexistência de interesse público — Liquidação em conformidade com o direito nacional — Acionistas — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade]

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2022/C 165/12

Processo C-389/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 2 de Vigo — Espanha) — CJ/Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) (Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Proibição de qualquer discriminação em razão do sexo — Trabalhadores do serviço doméstico — Proteção contra o desemprego — Exclusão — Desvantagem específica para os trabalhadores do sexo feminino — Objetivos legítimos de política social — Proporcionalidade)

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2022/C 165/13

Processo C-451/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Airhelp Limited/Austrian Airlines AG [Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 3.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Voo sucessivo com partida num país terceiro e destino a um país terceiro — Reserva única numa transportadora aérea da Comunidade — Correspondência no território de um Estado-Membro — Artigo 5.o, n.o 1, alínea c), iii), e artigo 7.o — Voo alternativo atrasado — Tomada em consideração da hora efetiva de chegada para efeitos de indemnização]

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2022/C 165/14

Processo C-452/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — PJ/Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell’Economia e delle Finanze (Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2014/40/UE — Artigo 23.o, n.o 3 — Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco — Proibição de vender produtos do tabaco a menores — Regime de sanções — Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Obrigação que incumbe aos vendedores de produtos do tabaco de se certificarem da idade do comprador no momento de venda desses produtos — Coima — Exploração de uma tabacaria — Suspensão da licença de exploração por um período de quinze dias — Princípio da proporcionalidade — Princípio da precaução)

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2022/C 165/15

Processo C-463/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — Namur-Est Environnement ASBL/Région wallonne (Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais — Articulação entre o processo de avaliação e de aprovação referido no artigo 2.o da Diretiva 2011/92/UE e um processo nacional de derrogação das medidas de proteção das espécies previstas na Diretiva 92/43/CEE — Conceito de aprovação — Processo decisório complexo — Obrigação de avaliação — Alcance material — Fase processual em que deve ser garantida a participação do público no processo decisório)

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2022/C 165/16

Processo C-483/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Conseil d’État — Bélgica) — XXXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo — Procedimentos comuns de concessão e de retirada da proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 33.o, n.o 2, alínea a) — Inadmissibilidade de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro que obteve o estatuto de refugiado noutro Estado-Membro, enquanto o filho menor desse nacional, beneficiário do estatuto de proteção subsidiária, reside no primeiro Estado-Membro — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.o — Direito ao respeito pela vida familiar — Artigo 24.o — Interesse superior da criança — Falta de violação dos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais devido à inadmissibilidade do pedido de proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 23.o, n.o 2 — Obrigação de os Estados-Membros assegurarem a preservação da unidade familiar dos beneficiários de proteção internacional)

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2022/C 165/17

Processo C-532/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Alstom Transport SA/Compania Naţională de Căi Ferate CFR SA, Strabag AG — Sucursala Bucureşti, Swietelsky AG Linz — Sucursala Bucureşti (Reenvio prejudicial — Diretiva 92/13/CEE — Procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Artigo 1.o, n.os 1 e 3 — Acesso aos procedimentos de recurso — Artigo 2.o-C — Prazos de interposição de um recurso — Cálculo — Recurso de uma decisão de admissão de um proponente)

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2022/C 165/18

Processo C-536/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — Tiketa UAB/M. Š. (Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/83/UE — Contratos celebrados com os consumidores — Conceito de profissional — Obrigação de informação relativa aos contratos à distância — Exigência de fornecer a informação exigida numa linguagem clara e compreensível e num suporte duradouro)

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2022/C 165/19

Processo C-563/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — ORLEN KolTrans sp. z o.o./Prezes Urzędu Transportu Kolejowego (Reenvio prejudicial — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14/CE — Artigo 4.o — Fixação das taxas de utilização da infraestrutura por decisão do gestor — Artigo 30.o, n.o 2 — Direito de recurso administrativo que assiste às empresas ferroviárias — Artigo 30.o, n.o 6 — Fiscalização jurisdicional das decisões da entidade reguladora)

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2022/C 165/20

Processo C-582/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — SC Cridar Cons SRL/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca (Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 167.o e 168.o — Direito a dedução — Recusa — Fraude fiscal — Administração das provas — Suspensão da apreciação de uma reclamação administrativa apresentada contra um aviso de liquidação que nega o direito à dedução, enquanto se aguarda o resultado de um processo penal — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípio da neutralidade fiscal — Direito a uma boa administração — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

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2022/C 165/21

Processo C-590/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Presidenza del Consiglio dei Ministri e o./UK e o. (Reenvio prejudicial — Coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades dos médicos — Diretivas 75/363/CEE e 82/76/CEE — Formação de médico especialista — Remuneração adequada — Aplicação da Diretiva 82/76/CEE às formações iniciadas antes da data da sua entrada em vigor e que prosseguem após o termo do prazo de transposição)

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2022/C 165/22

Processo C-605/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica, Unipessoal, Lda./Autoridade Tributária e Aduaneira [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) — Aplicabilidade ratione temporis — Prestações sujeitas a IVA — Prestações de serviços a título oneroso — Critérios — Relação intragrupo — Prestações que consistem em reparar ou substituir componentes de aerogeradores no período de garantia e em elaborar relatórios de não conformidade — Notas de débito emitidas pelo prestador sem menção do IVA — Dedução, pelo prestador, do IVA que incidiu sobre os bens e serviços que lhe foram faturados pelos seus subcontratados a título das mesmas prestações]

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2022/C 165/23

Processos apensos C-52/21 e C-53/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège — Bélgica) — Pharmacie populaire — La Sauvegarde SCRL/État belge (C-52/21), Pharma Santé — Réseau Solidaris SCRL/État belge (C-53/21) (Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Obrigação que incumbe aos adquirentes de serviços de elaborar e transmitir à Administração Fiscal documentos comprovativos relativos aos montantes faturados por prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro — Inexistência dessa obrigação no caso de prestações de serviços puramente internas — Justificação — Eficácia dos controlos fiscais — Proporcionalidade)

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2022/C 165/24

Processo C-430/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova — Roménia) — processo instaurado por RS (Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência do poder judicial — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Primado do direito da União — Falta de habilitação de um órgão jurisdicional nacional para examinar a conformidade com o direito da União de uma legislação nacional declarada conforme com a Constituição pelo tribunal constitucional do Estado-Membro em causa — Procedimentos disciplinares)

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2022/C 165/25

Processos apensos C-562/21 PPU e C-563/21 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra X (C-562/21 PPU), Y (C-563/21 PPU) (Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.o, n.o 3 — Processos de entrega entre os Estados-Membros — Condições de execução — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o, segundo parágrafo — Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Falhas sistémicas ou generalizadas — Exame em duas fases — Critérios de aplicação — Obrigação da autoridade judiciária de execução de verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para crer que a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre, em caso de entrega, um risco real de violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei)

21

2022/C 165/26

Processo C-437/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de janeiro de 2022 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Parma — Itália) — processo penal contra ZI, TQ [Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Jogos de fortuna e azar — Concessões para a atividade de recolha de apostas — Prorrogação das concessões já atribuídas — Regularização dos centros de transmissão de dados (CTD) que exercem essa atividade sem concessão e autorização de polícia — Prazo reduzido — Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial]

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2022/C 165/27

Processo C-550/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Leonardo SpA/Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale del Lazio (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Inexistência de precisões suficientes — Inadmissibilidade manifesta)

23

2022/C 165/28

Processo C-63/22: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — TV/Land Hessen [Proteção dos dados pessoais — Agência de Informações (Gabinete de Informação Económica) — Avaliação da solvência (scoring) de pessoas singulares com base em informações não verificadas, fornecidas por credores — Licitude do tratamento de dados e responsabilidade conjunta por esse tratamento]

23

2022/C 165/29

Processo C-322/21 P: Recurso interposto em 24 de maio de 2021 por Roberto Alejandro Macías Chávez, José María Castillejo Oriol e Fernando Presencia do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 27 de abril de 2021 no processo T-719/20, Macías Chávez e o./Espanha e Parlamento

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2022/C 165/30

Processo C-557/21 P: Recurso interposto em 10 de setembro de 2021 por Acciona, S.A. do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 30 de junho de 2021 no processo T-362/20, Acciona/EUIPO — Agencia Negociadora PB (REACCIONA)

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2022/C 165/31

Processo C-710/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 25 de novembro de 2021 — IEF Service GmbH/HB

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2022/C 165/32

Processo C-817/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 21 de dezembro de 2021 — R. I./Inspecţia Judiciară, N. L.

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2022/C 165/33

Processo C-827/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 30 de dezembro de 2021 — Banca A/ANAF, Presidente dell'ANAF

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2022/C 165/34

Processo C-15/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de janeiro de 2022 — RF/Finanzamt G

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2022/C 165/35

Processo C-23/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 10 de janeiro de 2022 — Caxamar — Comércio e Indústria de Bacalhau SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

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2022/C 165/36

Processo C-51/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pesti Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 25 de janeiro de 2022 — PannonHitel Pénzügyi Zrt./Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.)

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2022/C 165/37

Processo C-62/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 1 de fevereiro de 2022 — IA/DER Touristik Deutschland GmbH

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2022/C 165/38

Processo C-70/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de fevereiro de 2022 — Viagogo AG/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

29

2022/C 165/39

Processo C-73/22 P: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2022 por Grupa Azoty S.A., Azomureș SA, Lipasmata Kavalas LTD Ypokatastima Allodapis do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de novembro de 2021 no processo T-726/20, Grupa Azoty e o./Comissão

29

2022/C 165/40

Processo C-77/22 P: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2022 por Advansa Manufacturing GmbH, Beaulieu International Group, Brilen, SA, Cordenka GmbH & Co. KG, Dolan GmbH, Enka International GmbH & Co. KG, Glanzstoff Longlaville, Infinited Fiber Company Oy, Kelheim Fibres GmbH, Nurel SA, PHP Fibers GmbH, Teijin Aramid BV, Thrace Nonwovens & Geosynthetics monoprosopi AVEE mi yfanton yfasmaton kai geosynthetikon proïonton, Trevira GmbH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de novembro de 2021 no processo T-741/20, Advansa Manufacturing e o./Comissão

31

2022/C 165/41

Processo C-86/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 9 de fevereiro de 2022 — Papier Mettler Italia S.r.l./Ministero della Transizione Ecologica (anteriormente Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare), Ministero dello Sviluppo Economico

32

2022/C 165/42

Processo C-97/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Essen (Alemanha) em 10 de fevereiro de 2022 — DC/HJ

33

 

Tribunal Geral

2022/C 165/43

Processo T-434/21: Despacho do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2022 — TO/AEA (Função pública — Execução de um acórdão do Tribunal Geral — Decisão não impugnada dentro do prazo — Caso julgado — Obrigação condicional assumida pela AHCC no quadro de uma transação extrajudicial — Proposta de transação não aceite pelo recorrente — Inexistência de ato lesivo — Inadmissibilidade)

34

2022/C 165/44

Processo T-71/22: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2022 — BNP Paribas/CUR

34

2022/C 165/45

Processo T-86/22: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2022 — Associazione Terra Mia Amici No Tap/BEI

36

2022/C 165/46

Processo T-87/22: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2022 — Hahn Rechtsanwälte/Comissão

38

2022/C 165/47

Processo T-101/22: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2022 — OG e o./Comissão

39

2022/C 165/48

Processo T-102/22: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2022 — Transgourmet Ibérica/EUIPO — Aldi (Gourmet)

40

2022/C 165/49

Processo T-106/22: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2022 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — M. J. Dairies (BBQLOUMI)

41

2022/C 165/50

Processo T-107/22: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2022 — Adega Ponte da Boga/EUIPO — Viñedos y Bodegas Dominio de Tares (P3 DOMINIO DE TARES)

42

2022/C 165/51

Processo T-113/22: Recurso interposto em 3 de março de 2022 — OK/SEAE

42


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 165/01)

Última publicação

JO C 158 de 11.4.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 148 de 4.4.2022

JO C 138 de 28.3.2022

JO C 128 de 21.3.2022

JO C 119 de 14.3.2022

JO C 109 de 7.3.2022

JO C 95 de 28.2.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie — Polónia) — A / O (C-143/20), G. W., E. S. / A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie S.A. (C-213/20)

(Processos apensos C-143/20 e C-213/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Seguro direto de vida - Contratos de seguro de vida de capital variável ligados a fundos de investimento ditos “unit-linked” - Diretiva 2002/83/CE - Artigo 36.o - Diretiva 2002/92/CE - Artigo 12.o, n.o 3 - Obrigação de informação pré-contratual - Informações sobre a natureza dos ativos representativos dos contratos de seguro “unit-linked” - Âmbito de aplicação - Alcance - Diretiva 2005/29/CE - Artigo 7.o - Práticas comerciais desleais - Omissão enganosa»)

(2022/C 165/02)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: A (C-143/20), G. W., E. S. (C-213/20)

Demandados: O (C-143/20), A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie S.A. (C-213/20)

Dispositivo

1)

O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, deve ser interpretado no sentido de que as informações nele referidas devem ser comunicadas ao consumidor que adere, na qualidade de segurado, a um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento celebrado entre uma empresa de seguros e uma empresa tomadora de seguros. Incumbe à empresa de seguros comunicar essas informações à empresa tomadora de seguros, que deve transmiti-las a esse consumidor antes da adesão deste a esse contrato, acompanhadas de qualquer outra precisão que se revele necessária tendo em conta as exigências e as necessidades deste, em conformidade com esta disposição, lida em conjugação com o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.

2)

O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a indicação sobre a natureza dos ativos representativos que deve ser comunicada a um consumidor antes da sua adesão a um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento deve conter a indicação sobre as características essenciais desses ativos representativos. Essa indicação:

deve conter informações claras, precisas e compreensíveis sobre a natureza económica e jurídica dos referidos ativos representativos, bem como sobre os riscos estruturais que lhes estão associados, e

não tem necessariamente de conter informações exaustivas sobre a natureza e a dimensão de todos os riscos ligados ao investimento nos mesmos ativos representativos, nem as mesmas informações que o emitente dos instrumentos financeiros que os compõem comunicou à empresa de seguros por força do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho.

3)

O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que as informações referidas no anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva não têm necessariamente de ser comunicadas ao consumidor que adere, na qualidade de segurado, a um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento no âmbito de um procedimento pré-contratual separado e de que não se opõe a uma disposição nacional por força da qual basta que essas informações sejam mencionadas nesse contrato, desde que este seja entregue a esse consumidor antes da sua adesão, em tempo útil para lhe permitir fazer, com conhecimento de causa, uma escolha esclarecida do produto de seguro que melhor se adapte às suas necessidades.

4)

O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que não exige que se considere que o cumprimento incorreto da obrigação de comunicar as informações referidas no anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva implica a nulidade ou a invalidade de um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento ou da declaração de adesão ao mesmo e confere, assim, ao consumidor que aderiu a esse contrato o direito ao reembolso dos prémios de seguro pagos, desde que as regras processuais previstas pelo direito nacional para o exercício do direito de invocar essa obrigação de informação não sejam suscetíveis de pôr em causa a efetividade desse direito dissuadindo esse consumidor de o exercer.

5)

O artigo 7.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de constituir uma omissão enganosa, na aceção desta disposição, a omissão de comunicar ao consumidor que adere a um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento as informações referidas no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alínea a.12, desta diretiva.


(1)  JO C 209, de 22.06.2020.

JO C 304, de 14.09.2020.


19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Rotterdam — Países Baixos) — Stichting Rookpreventie Jeugd e o./Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

(Processo C-160/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2014/40/UE - Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco - Produtos que não respeitam os níveis máximos de emissão - Proibição de comercialização - Método de medição - Cigarros com filtro com orifícios de ventilação - Medição das emissões com base em normas ISO - Normas não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia - Conformidade com as exigências de publicação previstas no artigo 297.o, n.o 1, TFUE, lido à luz do princípio da segurança jurídica - Conformidade com o princípio da transparência»)

(2022/C 165/03)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Rotterdam

Partes no processo principal

Recorrentes: Stichting Rookpreventie Jeugd, Stichting Inspire2live, Rode Kruis Ziekenhuis BV, Stichting ClaudicatioNet, Nederlandse Vereniging voor Kindergeneeskunde, Nederlandse Vereniging voor Verzekeringsgeneeskunde, Accare, Stichting Universitaire en Algemene Kinder- en Jeugdpsychiatrie Noord-Nederland, Vereniging Praktijkhoudende Huisartsen, Nederlandse Vereniging van Artsen voor Longziekten en Tuberculose, Nederlandse Federatie van Kankerpatiëntenorganisaties, Nederlandse Vereniging Arbeids- en Bedrijfsgeneeskunde, Nederlandse Vereniging voor Cardiologie, Koepel van Artsen Maatschappij en Gezondheid, Koninklijke Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde, College van Burgemeester en Wethouders van Amsterdam

Recorrido: Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

sendo interveniente: Vereniging Nederlandse Sigaretten- en Kerftabakfabrikanten (VSK)

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, deve ser interpretado no sentido de que prevê que os níveis máximos de emissão de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono dos cigarros destinados a ser comercializados ou fabricados nos Estados-Membros, fixados no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, devem ser medidos em aplicação dos métodos de medição resultantes das normas ISO 4387, 10315, 8454 e 8243, a que se refere o mencionado artigo 4.o, n.o 1.

2)

A análise da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40 por referência ao princípio da transparência, ao Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia, e ao artigo 297.o, n.o 1, TFUE, lido à luz do princípio da segurança jurídica.

3)

A análise da terceira questão, alínea a), não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40 por referência ao artigo 5.o, n.o 3, da Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco.

4)

A análise da terceira questão, alínea b), não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40 por referência ao artigo 114.o, n.o 3, TFUE, à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco e aos artigos 24.o e 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

5)

Na hipótese de o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40 não ser oponível aos particulares, o método utilizado para efeitos da aplicação do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva deve ser adequado, tendo em conta o desenvolvimento científico e técnico ou as normas acordadas internacionalmente, para medir os níveis de emissão obtidos quando um cigarro é utilizado para os fins previstos, e deve ter por base um elevado nível de proteção da saúde humana, especialmente dos jovens, devendo a exatidão das medições obtidas através desse método ser verificada por laboratórios aprovados e monitorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros referidos no artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva.


(1)  JO C 222, de 6.7.2020.


19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa — Letónia) — «SS» SIA/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-175/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 2.o - Âmbito de aplicação - Artigo 4.o - Conceito de “tratamento” - Artigo 5.o - Princípios relativos ao tratamento - Limitação das finalidades - Minimização dos dados - Artigo 6.o - Licitude do tratamento - Tratamento necessário ao exercício de funções de interesse público de que está investido o responsável pelo tratamento - Tratamento necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento está sujeito - Artigo 23.o - Limitações - Tratamento de dados para efeitos fiscais - Pedido de comunicação de informações relativas a anúncios de venda de veículos publicados em linha - Proporcionalidade»)

(2022/C 165/04)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrente:«SS» SIA

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Dispositivo

1)

As disposições do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), devem ser interpretadas no sentido de que a recolha, pela Autoridade Tributária de um Estado-Membro junto de um operador económico, de informações que contenham uma quantidade significativa de dados pessoais está sujeita aos requisitos previstos neste regulamento, especialmente aos enunciados no artigo 5.o, n.o 1, do mesmo.

2)

As disposições do Regulamento 2016/679 devem ser interpretadas no sentido de que a Autoridade Tributária de um Estado-Membro não pode derrogar o disposto no artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento quando esse direito não lhe tenha sido conferido por uma medida legislativa, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do mesmo.

3)

As disposições do Regulamento 2016/679 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que a Autoridade Tributária de um Estado-Membro imponha a um prestador de serviços de anúncios publicados na Internet que lhe comunique informações relativas aos contribuintes que publicaram anúncios numa das secções do seu portal Internet, desde que, nomeadamente, esses dados sejam necessários à luz das finalidades específicas para as quais são recolhidos e o período de recolha dos referidos dados não exceda a duração estritamente necessária para alcançar o objetivo de interesse geral pretendido.


(1)  JO C 222, de 6.7.2020.


19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 — Eurofer, Association Européenne de l’Acier, AISBL/Comissão Europeia, HBIS Group Serbia Iron & Steel LLC Belgrade

(Processo C-226/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Importação de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia - Encerramento do processo relativo às importações provenientes da Sérvia - Determinação da existência de um prejuízo - Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais de um país terceiro - Regulamento (UE) 2016/1036 - Artigo 3.o, n.o 4 - Encerramento do processo sem instituição de medidas - Artigo 9.o, n.o 2 - Caráter “insignificante” das importações - Limiar de minimis - Poder de apreciação da Comissão Europeia»)

(2022/C 165/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eurofer, Association Européenne de l’Acier, AISBL (representantes: J. Killick e G. Forwood, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por T. Maxian Rusche e A. Demeneix, e em seguida por T. Maxian Rusche e G. Luengo, agentes), HBIS Group Serbia Iron & Steel LLC Belgrade (representante: R. Luff, avocat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Eurofer, Association Européenne de l’Acier, AISBL, é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia e pela HBIS Group Serbia Iron & Steel LLC Belgrade.


(1)  JO C 313, de 21.9.2020.


19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «Viva Telecom Bulgaria» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sófia

(Processo C-257/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Retenção na fonte dos juros fictícios relativos a um empréstimo sem juros concedido a uma filial residente pela sociedade-mãe não residente - Diretiva 2003/49/CE - Pagamentos de juros entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes - Artigo 1.o, n.o 1 - Isenção de retenção na fonte - Artigo 4.o, n.o 1, alínea d) - Exclusão de pagamentos - Diretiva 2011/96/UE - Imposto sobre as sociedades - Artigo 1.o, n.o 1, alínea b) - Distribuição de lucros por uma filial residente à sua sociedade-mãe não residente - Artigo 5.o - Isenção de retenção na fonte - Diretiva 2008/7/CE - Reuniões de capitais - Artigo 3.o - Entradas de capital - Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) - Isenção de impostos indiretos - Artigos 63.o e 65.o TFUE - Livre circulação de capitais - Tributação do montante bruto dos juros fictícios - Procedimento de recuperação com vista à dedução das despesas relacionadas com a concessão do empréstimo e um eventual reembolso - Diferença de tratamento - Justificação - Repartição equilibrada do poder tributário entre os Estados-Membros - Eficácia da cobrança do imposto - Luta contra a evasão fiscal»)

(2022/C 165/06)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente:«Viva Telecom Bulgaria» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia

sendo interveniente: Varhovna administrativna prokuratura na Republika Bulgaria

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva, o artigo 5.o da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/121 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, bem como os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a tributação, mediante retenção na fonte, dos juros fictícios que uma filial residente que beneficiou de um empréstimo sem juros concedido pela sua sociedade-mãe não residente estaria obrigada a pagar a esta última segundo as condições de mercado.

2)

O artigo 63.o TFUE, lido à luz do princípio da proporcionalidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a tributação, mediante retenção na fonte, dos juros fictícios que uma filial residente que beneficiou de um empréstimo sem juros concedido pela sua sociedade-mãe não residente estaria obrigada a pagar a esta última segundo as condições de mercado, quando essa retenção na fonte se aplica ao montante bruto desses juros, sem possibilidade de dedução, nessa fase, das despesas relacionadas com o empréstimo, sendo necessária a posterior apresentação de um pedido para efeitos de novo cálculo da referida retenção e de um eventual reembolso, desde que, por um lado, a duração do procedimento previsto para esse efeito por essa regulamentação não seja excessiva e, por outro, sejam devidos juros sobre os montantes reembolsados.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit — Bulgária) — VB/Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto»

(Processo C-262/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 8.o - Artigo 12.o, alínea а) - Artigos 20.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Redução da duração normal do trabalho noturno em relação à duração do trabalho diurno - Trabalhadores do setor público e do setor privado - Igualdade de tratamento»)

(2022/C 165/07)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Lukovit

Partes no processo principal

Demandante: VB

Demandada: Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto»

Dispositivo

1)

O artigo 8.o e o artigo 12.o, alínea а), da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não impõem a adoção de uma regulamentação nacional que preveja que a duração normal do trabalho noturno para trabalhadores do setor público, como os polícias e os sapadores bombeiros, seja inferior à duração normal do trabalho diurno prevista para estes. Em todo o caso, esses trabalhadores devem beneficiar de outras medidas de proteção em matéria de duração do trabalho, de salário, de abonos ou de benefícios similares, que permitam compensar a especial penosidade que implica o trabalho noturno que efetuam.

2)

Os artigos 20.o e 31.o da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a duração normal do trabalho noturno fixada em sete horas na legislação de um Estado-Membro para os trabalhadores do setor privado não se aplique aos trabalhadores do setor público, incluindo aos polícias e aos sapadores bombeiros, se essa diferença de tratamento se basear num critério objetivo e razoável, isto é, se estiver relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela referida legislação, e seja proporcionada a esse objetivo.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail francophone de Bruxelles — Bélgica) — CO e o./MJ, Comissão Europeia, Serviço Europeu para Ação Externa, Conselho da União Europeia, Eulex Kosovo

(Processo C-283/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política externa e de segurança comum (PESC) - Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (Eulex Kosovo) - Ação Comum 2008/124/PESC - Artigo 8.o, n.os 3 e 5, artigo 9.o, n.o 3, e artigo 10.o, n.o 3 - Qualidade de empregador do pessoal de missão - Artigo 16.o, n.o 5 - Efeito sub-rogatório»)

(2022/C 165/08)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrentes: CO e o.

Recorridos: MJ, Comissão Europeia, Serviço Europeu para Ação Externa, Conselho da União Europeia, Eulex Kosovo

Dispositivo

O artigo 16.o, n.o 5, da Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo, conforme alterada pela Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014, deve ser interpretado no sentido de que designa, com início em 15 de junho de 2014, a Missão para o Estado de Direito no Kosovo, denominada «Eulex Kosovo», referida no artigo 1.o dessa ação comum, como responsável e, assim, como demandada em qualquer ação relativa às consequências da execução da missão que lhe tenha sido confiada, independentemente de os factos subjacentes a essa ação terem ocorrido antes de 12 de junho de 2014, data da entrada em vigor da Decisão 2014/349.


(1)  JO C 297 de 7.9.2020.


19.4.2022   

PT

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C 165/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa — Letónia) — «Latvijas Gāze» AS

(Processo C-290/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Artigo 2.o, ponto 3 - Conceito de “transporte” - Artigo 23.o - Competências de decisão no que diz respeito à ligação de instalações de armazenamento, instalações de regaseificação de gás natural liquefeito e de clientes industriais à rede de transporte - Artigo 32.o, n.o 1 - Acesso de terceiros à rede - Possibilidade de ligação direta dos clientes finais à rede de transporte do gás natural»)

(2022/C 165/09)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Satversmes tiesa

Partes no processo principal

Recorrente:«Latvijas Gāze» AS

sendo intervenientes: Latvijas Republikas Saeima, Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija

Dispositivo

1)

O artigo 23.o e o artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, devem ser interpretados no sentido de que não decorre destas disposições que os Estados-Membros são obrigados a adotar uma regulamentação por força da qual, por um lado, qualquer cliente final pode escolher ser ligado à rede de transporte ou à rede de distribuição de gás natural e, por outro, o operador da rede em causa é obrigado a permitir-lhe ligar-se a essa rede.

2)

O artigo 23.o da Diretiva 2009/73 deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados-Membros a adotar uma regulamentação por força da qual apenas os clientes industriais se podem ligar à rede de transporte de gás natural.

3)

O artigo 2.o, ponto 3, e o artigo 23.o da Diretiva 2009/73 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual o transporte de gás natural abrange o transporte de gás natural diretamente para a rede de fornecimento de gás natural de um cliente final.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


19.4.2022   

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C 165/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bund Naturschutz in Bayern e.V./Landkreis Rosenheim

(Processo C-300/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Artigo 2.o, alínea a) - Conceito de “planos e programas” - Artigo 3.o, n.o 2, alínea a) - Atos elaborados para determinados setores e que constituem um enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92/UE - Artigo 3.o, n.o 4 - Atos que constituem um enquadramento para a futura aprovação de projetos - Regulamento relativo à proteção da paisagem adotado por uma autoridade local»)

(2022/C 165/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Bund Naturschutz in Bayern e.V.

Recorrido: Landkreis Rosenheim

sendo intervenientes: Landesanwaltschaft Bayern, Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional que visa proteger a natureza e a paisagem e enuncia, para esse efeito, proibições gerais e obrigações de aprovação sem prever regras suficientemente pormenorizadas no que respeita ao conteúdo, à preparação e à execução de projetos mencionados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.

2)

O artigo 3.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional que visa proteger a natureza e a paisagem e enuncia, para esse efeito, proibições gerais e obrigações de aprovação sem prever regras suficientemente pormenorizadas no que respeita ao conteúdo, à preparação e à execução de projetos não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.


(1)  JO C 304, de 14.9.2020.


19.4.2022   

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C 165/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 — Ernests Bernis, Oļegs Fiļs, OF Holding SIA, Cassandra Holding Company SIA/Conselho Único de Resolução, Banco Central Europeu

(Processo C-364/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - União Económica e Monetária - União Bancária - Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento - Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Regulamento (UE) n.o 806/2014 - Artigo 18.o - Procedimento de resolução - Declaração pelo Banco Central Europeu (BCE) de uma situação ou de um risco de insolvência de uma entidade - Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) de não adotar um programa de resolução - Inexistência de interesse público - Liquidação em conformidade com o direito nacional - Acionistas - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade»)

(2022/C 165/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ernests Bernis, Oļegs Fiļs, OF Holding SIA, Cassandra Holding Company SIA (representante: O. Behrends, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Conselho Único de Resolução (representantes: inicialmente por H. Ehlers, A. Valavanidou e E. Muratori, em seguida por H. Ehlers e M. E. Muratori, agentes, assistidos de B. Heenan, solicitor, J. Rivas Andrés e A. Manzaneque Valverde, abogados), Banco Central Europeu (BCE) (representantes: E. Koupepidou e G. Marafioti, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ernests Bernis e Oļegs Fiļs, a OF Holding SIA e a Cassandra Holding Company SIA suportarão as próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho Único de Resolução.

3)

O Banco Central Europeu suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 320, de 28.9.2020.


19.4.2022   

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C 165/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 2 de Vigo — Espanha) — CJ/Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(Processo C-389/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Diretiva 79/7/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Proibição de qualquer discriminação em razão do sexo - Trabalhadores do serviço doméstico - Proteção contra o desemprego - Exclusão - Desvantagem específica para os trabalhadores do sexo feminino - Objetivos legítimos de política social - Proporcionalidade»)

(2022/C 165/12)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 2 de Vigo

Partes no processo principal

Recorrente: CJ

Recorrida: Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que exclui as prestações de desemprego das prestações de segurança social concedidas aos trabalhadores do serviço doméstico por um regime legal de segurança social, uma vez que esta disposição prejudica particularmente os trabalhadores do sexo feminino em relação aos trabalhadores do sexo masculino e não é justificada por fatores objetivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.


(1)  JO C 423, de 7.12.2020.


19.4.2022   

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C 165/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Airhelp Limited/Austrian Airlines AG

(Processo C-451/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 3.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Voo sucessivo com partida num país terceiro e destino a um país terceiro - Reserva única numa transportadora aérea da Comunidade - Correspondência no território de um Estado-Membro - Artigo 5.o, n.o 1, alínea c), iii), e artigo 7.o - Voo alternativo atrasado - Tomada em consideração da hora efetiva de chegada para efeitos de indemnização»)

(2022/C 165/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: Airhelp Limited

Recorrida: Austrian Airlines AG

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que este regulamento não é aplicável a um voo sucessivo que foi objeto de uma reserva única e que é composto por dois segmentos de voo que devem ser efetuados por uma transportadora aérea comunitária, quando tanto o aeroporto de partida do primeiro segmento de voo como o aeroporto de chegada do segundo segmento de voo estão situados num país terceiro e apenas o aeroporto em que a escala tem lugar está situado no território de um Estado-Membro.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


19.4.2022   

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C 165/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — PJ/Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell’Economia e delle Finanze

(Processo C-452/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2014/40/UE - Artigo 23.o, n.o 3 - Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco - Proibição de vender produtos do tabaco a menores - Regime de sanções - Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas - Obrigação que incumbe aos vendedores de produtos do tabaco de se certificarem da idade do comprador no momento de venda desses produtos - Coima - Exploração de uma tabacaria - Suspensão da licença de exploração por um período de quinze dias - Princípio da proporcionalidade - Princípio da precaução»)

(2022/C 165/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: PJ

Recorridos: Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell’Economia e delle Finanze

Dispositivo

O princípio da proporcionalidade deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, em caso de primeira violação da proibição de venda de produtos do tabaco aos menores, prevê, além da aplicação de uma coima administrativa, a suspensão por um período de quinze dias da licença de exploração que autoriza o operador económico que violou essa obrigação a vender esses produtos por um período de quinze dias, desde que essa regulamentação não exceda os limites daquilo que é adequado e necessário à realização do objetivo de proteger a saúde humana e de reduzir, designadamente, a prevalência do tabagismo nos jovens.


(1)  JO C 423, de 7.12.2020.


19.4.2022   

PT

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C 165/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — Namur-Est Environnement ASBL/Région wallonne

(Processo C-463/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais - Articulação entre o processo de avaliação e de aprovação referido no artigo 2.o da Diretiva 2011/92/UE e um processo nacional de derrogação das medidas de proteção das espécies previstas na Diretiva 92/43/CEE - Conceito de “aprovação” - Processo decisório complexo - Obrigação de avaliação - Alcance material - Fase processual em que deve ser garantida a participação do público no processo decisório»)

(2022/C 165/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Demandante: Namur-Est Environnement ASBL

Demandada: Région wallonne

Dispositivo

1)

A Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, deve ser interpretada no sentido de que uma decisão adotada ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, que autoriza o dono da obra a derrogar as medidas aplicáveis em matéria de proteção das espécies, com vista à realização de um projeto, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/92, está abrangida pelo processo de aprovação desse projeto, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva, na hipótese de, por um lado, a realização do referido projeto não poder ocorrer sem que o dono da obra tenha obtido essa decisão e de, por outro, a autoridade competente para aprovar esse projeto manter a possibilidade de apreciar os seus efeitos ambientais mais rigorosamente do que foi feito na referida decisão.

2)

A Diretiva 2011/92 deve ser interpretada, tendo em conta, em especial, os seus artigos 6.o e 8.o, no sentido de que a adoção de uma decisão prévia que autoriza o dono da obra a derrogar as medidas aplicáveis em matéria de proteção das espécies, com vista à realização de um projeto, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva, não tem necessariamente de ser precedida da participação do público, desde que essa participação seja assegurada de maneira efetiva antes da adoção da decisão a tomar pela autoridade competente para a eventual aprovação desse projeto.


(1)  JO C 9, de 11.01.2021.


19.4.2022   

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C 165/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Conseil d’État — Bélgica) — XXXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-483/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo - Procedimentos comuns de concessão e de retirada da proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 33.o, n.o 2, alínea a) - Inadmissibilidade de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro que obteve o estatuto de refugiado noutro Estado-Membro, enquanto o filho menor desse nacional, beneficiário do estatuto de proteção subsidiária, reside no primeiro Estado-Membro - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 7.o - Direito ao respeito pela vida familiar - Artigo 24.o - Interesse superior da criança - Falta de violação dos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais devido à inadmissibilidade do pedido de proteção internacional - Diretiva 2011/95/UE - Artigo 23.o, n.o 2 - Obrigação de os Estados-Membros assegurarem a preservação da unidade familiar dos beneficiários de proteção internacional»)

(2022/C 165/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: XXXX

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Dispositivo

O artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido à luz do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro exerça a faculdade conferida por esta disposição de indeferir um pedido de proteção internacional por este ser inadmissível pelo facto de já ter sido concedido ao requerente o estatuto de refugiado por outro Estado-Membro, quando este requerente é o pai de um menor não acompanhado que obteve o benefício da proteção subsidiária no primeiro Estado-Membro, sem prejuízo, todavia, da aplicação do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.


(1)  JO C 9, de 11.1.2021.


19.4.2022   

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C 165/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Alstom Transport SA/Compania Naţională de Căi Ferate CFR SA, Strabag AG — Sucursala Bucureşti, Swietelsky AG Linz — Sucursala Bucureşti

(Processo C-532/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 92/13/CEE - Procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Artigo 1.o, n.os 1 e 3 - Acesso aos procedimentos de recurso - Artigo 2.o-C - Prazos de interposição de um recurso - Cálculo - Recurso de uma decisão de admissão de um proponente»)

(2022/C 165/17)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Alstom Transport SA

Recorridas: Compania Naţională de Căi Ferate CFR SA, Strabag AG — Sucursala Bucureşti, Swietelsky AG Linz — Sucursala Bucureşti

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, e n.o 3, e o artigo 2.o-C da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devem ser interpretados no sentido de que o prazo em que o adjudicatário de um contrato pode interpor recurso de uma decisão da entidade adjudicante que declare admissível, no âmbito da decisão de adjudicação desse contrato, a proposta de um proponente excluído pode ser calculado a partir da data da receção dessa decisão de adjudicação por esse adjudicatário, mesmo que, nessa data, o proponente não tivesse, ou não tivesse ainda, interposto recurso da mesma. Em contrapartida, se, aquando da notificação ou da publicação da referida decisão, não tiver sido levada ao conhecimento do referido adjudicatário uma exposição sintética dos seus motivos relevantes, como as informações relativas às modalidades de avaliação da referida proposta, em conformidade com este artigo 2.o-C, esse prazo deve ser calculado a partir da comunicação dessa exposição ao mesmo adjudicatário.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


19.4.2022   

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C 165/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — «Tiketa» UAB/M. Š.

(Processo C-536/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/83/UE - Contratos celebrados com os consumidores - Conceito de “profissional” - Obrigação de informação relativa aos contratos à distância - Exigência de fornecer a informação exigida numa linguagem clara e compreensível e num suporte duradouro»)

(2022/C 165/18)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente:«Tiketa» UAB

Recorrido: M. Š.

sendo interveniente:«Baltic Music» VšĮ

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que constitui um «profissional», na aceção desta disposição, não só a pessoa singular ou coletiva que atua com fins que se incluem no âmbito da sua própria atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional no que respeita aos contratos abrangidos por esta diretiva mas também a pessoa singular ou coletiva que atua como intermediário, em nome ou por conta desse profissional, podendo esse intermediário e o comerciante principal ser ambos qualificados de «profissionais», na aceção desta disposição, sem que seja necessário determinar a existência de uma dupla prestação de serviços.

2)

O artigo 6.o, n.os 1 e 5, e o artigo 8.o, n.os 1 e 7, da Diretiva 2011/83 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, antes da celebração do contrato, as informações referidas neste artigo 6.o, n.o 1, sejam apenas fornecidas ao consumidor nas condições gerais da prestação de serviços no sítio Internet do intermediário, aprovadas de maneira ativa por esse consumidor ao selecionar a casa prevista para esse efeito, desde que essas informações sejam levadas ao conhecimento deste último de forma clara e compreensível. No entanto, esse procedimento de informação não pode substituir a entrega ao consumidor da confirmação do contrato num suporte duradouro, na aceção do artigo 8.o, n.o 7, desta diretiva, uma vez que esta circunstância não obsta a que essas informações sejam parte integrante do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


19.4.2022   

PT

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C 165/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — ORLEN KolTrans sp. z o.o./Prezes Urzędu Transportu Kolejowego

(Processo C-563/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes ferroviários - Diretiva 2001/14/CE - Artigo 4.o - Fixação das taxas de utilização da infraestrutura por decisão do gestor - Artigo 30.o, n.o 2 - Direito de recurso administrativo que assiste às empresas ferroviárias - Artigo 30.o, n.o 6 - Fiscalização jurisdicional das decisões da entidade reguladora»)

(2022/C 165/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: ORLEN KolTrans sp. z o.o.

Recorrido: Prezes Urzędu Transportu Kolejowego

Dispositivo

1)

O artigo 30.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que não regula o direito de uma empresa ferroviária que utiliza ou pretende utilizar a infraestrutura ferroviária participar num eventual procedimento conduzido pela entidade reguladora para efeitos da adoção de uma decisão de aprovação ou de rejeição de um projeto de valores unitários da taxa de base para o acesso mínimo à infraestrutura apresentado por um gestor da infraestrutura.

2)

O artigo 30.o, n.o 6, da Diretiva 2001/14, conforme alterada pela Diretiva 2007/58, deve ser interpretado no sentido de que uma empresa ferroviária que utiliza ou pretende utilizar a infraestrutura ferroviária deve poder impugnar no órgão jurisdicional competente a decisão da entidade reguladora que aprova os valores unitários da taxa de base para o acesso mínimo à infraestrutura estabelecidos pelo gestor dessa infraestrutura.


(1)  JO C 44, de 8.2.2021.


19.4.2022   

PT

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C 165/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — SC Cridar Cons SRL/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca

(Processo C-582/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 167.o e 168.o - Direito a dedução - Recusa - Fraude fiscal - Administração das provas - Suspensão da apreciação de uma reclamação administrativa apresentada contra um aviso de liquidação que nega o direito à dedução, enquanto se aguarda o resultado de um processo penal - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípio da neutralidade fiscal - Direito a uma boa administração - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2022/C 165/20)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrente: SC Cridar Cons SRL

Recorridos: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que autoriza as autoridades tributárias nacionais a suspender a apreciação de uma reclamação administrativa contra um aviso de liquidação que recusa a um sujeito passivo o benefício do direito à dedução do IVA pago a montante devido à implicação desse sujeito passivo numa fraude fiscal, com vista a obter elementos objetivos suplementares relativos a essa implicação, desde que, em primeiro lugar, essa suspensão não tenha por efeito atrasar o resultado do processo de reclamação administrativa para além de um período razoável, em segundo lugar, que a decisão que ordena a suspensão seja jurídica e factualmente fundamentada e possa ser objeto de fiscalização jurisdicional e em terceiro lugar, se se verificar que o direito à dedução foi negado em violação do direito da União, o sujeito passivo possa obter o reembolso do montante correspondente dentro de um prazo razoável e, se for caso disso, juros de mora sobre tal montante. Nessas condições, não se exige que, durante o período de suspensão da apreciação, o referido sujeito passivo beneficie de uma suspensão da execução desse aviso, salvo se, em caso de sérias dúvidas quanto à legalidade do referido aviso, for necessário conceder uma suspensão da sua execução a fim de evitar um prejuízo grave e irreparável para os interesses do sujeito passivo.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


19.4.2022   

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C 165/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Presidenza del Consiglio dei Ministri e o./UK e o.

(Processo C-590/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades dos médicos - Diretivas 75/363/CEE e 82/76/CEE - Formação de médico especialista - Remuneração adequada - Aplicação da Diretiva 82/76/CEE às formações iniciadas antes da data da sua entrada em vigor e que prosseguem após o termo do prazo de transposição»)

(2022/C 165/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Presidenza del Consiglio dei Ministri e o.

Recorridos: UK e o.

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico, conforme alterada pela Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, devem ser interpretados no sentido de que qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciada antes da entrada em vigor da Diretiva 82/76, em 29 de janeiro de 1982, e prosseguida após 1 de janeiro de 1983, data do termo do prazo de transposição da referida diretiva, deve, em relação ao período dessa formação a partir de 1 de janeiro de 1983 e até ao fim da referida formação, ser objeto de uma remuneração adequada na aceção do referido anexo, desde que a formação diga respeito a uma especialidade médica comum a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais deles e mencionada nos artigos 5.o ou 7.o da Diretiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços.


(1)  Data de entrada: 10/11/2020.


19.4.2022   

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C 165/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica, Unipessoal, Lda./Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-605/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) - Aplicabilidade ratione temporis - Prestações sujeitas a IVA - Prestações de serviços a título oneroso - Critérios - Relação intragrupo - Prestações que consistem em reparar ou substituir componentes de aerogeradores no período de garantia e em elaborar relatórios de não conformidade - Notas de débito emitidas pelo prestador sem menção do IVA - Dedução, pelo prestador, do IVA que incidiu sobre os bens e serviços que lhe foram faturados pelos seus subcontratados a título das mesmas prestações»)

(2022/C 165/22)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica, Unipessoal, Lda.

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que as operações que se inserem num quadro contratual que identifica um prestador de serviços, o adquirente destes últimos e a natureza das prestações em causa, devidamente contabilizadas pelo sujeito passivo, com um título que confirma a sua natureza de serviços e que deram lugar a uma retribuição recebida pelo prestador que constitui o contravalor efetivo dos referidos serviços sob a forma de notas de débito, constituem uma prestação de serviços efetuada a título oneroso na aceção dessa disposição, não obstante, por um lado, a eventual inexistência de lucro do sujeito passivo e, por outro, a existência de uma garantia relativa aos bens objeto das referidas prestações.


(1)  JO C 44, de 8.2.2021.


19.4.2022   

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C 165/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège — Bélgica) — Pharmacie populaire — La Sauvegarde SCRL/État belge (C-52/21), Pharma Santé — Réseau Solidaris SCRL/État belge (C-53/21)

(Processos apensos C-52/21 e C-53/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Artigo 56.o TFUE - Restrições - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Obrigação que incumbe aos adquirentes de serviços de elaborar e transmitir à Administração Fiscal documentos comprovativos relativos aos montantes faturados por prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro - Inexistência dessa obrigação no caso de prestações de serviços puramente internas - Justificação - Eficácia dos controlos fiscais - Proporcionalidade»)

(2022/C 165/23)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Liège

Partes nos processos principais

Recorrentes: Pharmacie populaire — La Sauvegarde SCRL (C-52/21), Pharma Santé — Réseau Solidaris SCRL (C-53/21)

Recorrido: État belge (C-52/21 e C-53/21)

Dispositivo

O artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que obriga qualquer sociedade estabelecida no território desse primeiro Estado-Membro a transmitir à Administração Fiscal declarações relativas aos pagamentos feitos como retribuição de serviços adquiridos a prestadores estabelecidos noutro Estado-Membro, no qual estes últimos estão sujeitos à regulamentação em matéria de contabilidade das empresas e à obrigação de emitir faturas em conformidade com a regulamentação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, sob pena de um acréscimo ao imposto sobre as sociedades igual a 50 % ou 100 % do valor desses serviços, ao passo que, em conformidade com uma prática administrativa, o referido primeiro Estado-Membro não impõe uma obrigação equivalente quando esses serviços são fornecidos por prestadores estabelecidos no seu território.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


19.4.2022   

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C 165/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova — Roménia) — processo instaurado por RS

(Processo C-430/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Estado de direito - Independência do poder judicial - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Primado do direito da União - Falta de habilitação de um órgão jurisdicional nacional para examinar a conformidade com o direito da União de uma legislação nacional declarada conforme com a Constituição pelo tribunal constitucional do Estado-Membro em causa - Procedimentos disciplinares»)

(2022/C 165/24)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no processo principal

Recorrente: RS

Dispositivo

1)

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.os 2 e 3, TUE, com o artigo 267.o TFUE e com o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional que implica que os órgãos jurisdicionais comuns de um Estado-Membro não estão habilitados a examinar a compatibilidade com o direito da União de uma legislação nacional que o tribunal constitucional desse Estado-Membro declarou conforme com uma disposição constitucional nacional que impõe o respeito do princípio do primado do direito da União.

2)

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.o e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, TUE, com o artigo 267.o TFUE e com o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional que permite desencadear a responsabilidade disciplinar de um juiz nacional por este ter aplicado o direito da União, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, afastando-se da jurisprudência do tribunal constitucional do Estado-Membro em causa, incompatível com o princípio do primado do direito da União.


(1)  JO C 371, de 3.11.2020.


19.4.2022   

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C 165/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra X (C-562/21 PPU), Y (C-563/21 PPU)

(Processos apensos C-562/21 PPU e C-563/21 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.o, n.o 3 - Processos de entrega entre os Estados-Membros - Condições de execução - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o, segundo parágrafo - Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei - Falhas sistémicas ou generalizadas - Exame em duas fases - Critérios de aplicação - Obrigação da autoridade judiciária de execução de verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para crer que a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre, em caso de entrega, um risco real de violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei»)

(2022/C 165/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrentes: X (C-562/21 PPU) Y (C-563/21 PPU)

Dispositivo

O artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, com a redação da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir sobre a entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu dispõe de elementos que revelam falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado-Membro de emissão, nomeadamente no que se refere ao procedimento de nomeação dos membros deste poder, esta autoridade apenas pode recusar a entrega desta pessoa:

no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos do cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, se a referida autoridade constatar que existem, nas circunstâncias específicas do processo, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos fornecidos pela referida pessoa e relativos à composição da formação de julgamento chamada a decidir sobre o seu processo penal ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade desta formação, houve uma violação do direito fundamental da mesma pessoa a um processo equitativo num tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e

no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal, se esta mesma autoridade constatar que existem, nas circunstâncias específicas do processo, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos fornecidos pela pessoa em causa e relativos à sua situação pessoal, à natureza da infração que lhe é imputada, ao contexto factual em que este mandado de detenção europeu se inscreve ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade da formação de julgamento provavelmente chamada a decidir sobre o processo relativo a esta pessoa, esta última corre, em caso de entrega, um risco real de violação deste direito fundamental.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


19.4.2022   

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C 165/22


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de janeiro de 2022 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Parma — Itália) — processo penal contra ZI, TQ

(Processo C-437/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Jogos de fortuna e azar - Concessões para a atividade de recolha de apostas - Prorrogação das concessões já atribuídas - Regularização dos centros de transmissão de dados (CTD) que exercem essa atividade sem concessão e autorização de polícia - Prazo reduzido - Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial»)

(2022/C 165/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Parma

Partes no processo nacional

ZI, TQ

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Parma (Tribunal de Primeira Instância de Parma, Itália), por Decisão de 8 de novembro de 2019, é manifestamente inadmissível.


(1)  Data de entrada: 17.9.2020.


19.4.2022   

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C 165/23


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Leonardo SpA/Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale del Lazio

(Processo C-550/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Inexistência de precisões suficientes - Inadmissibilidade manifesta»)

(2022/C 165/27)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Leonardo SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale del Lazio

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma (Comissão Tributária Provincial de Roma, Itália), por decisão de 21 de julho de 2021, é manifestamente inadmissível.


(1)  Data de entrada: 06/09/2021.


19.4.2022   

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C 165/23


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — TV/Land Hessen

(Processo C-63/22) (1)

(«Proteção dos dados pessoais - Agência de Informações (Gabinete de Informação Económica) - Avaliação da solvência (“scoring”) de pessoas singulares com base em informações não verificadas, fornecidas por credores - Licitude do tratamento de dados e responsabilidade conjunta por esse tratamento»)

(2022/C 165/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Demandante: TV

Demandado: Land Hessen

sendo interveniente: SCHUFA Holding AG

Dispositivo

O processo C-63/22 é cancelado no registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 1.2.2022.


19.4.2022   

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C 165/24


Recurso interposto em 24 de maio de 2021 por Roberto Alejandro Macías Chávez, José María Castillejo Oriol e Fernando Presencia do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 27 de abril de 2021 no processo T-719/20, Macías Chávez e o./Espanha e Parlamento

(Processo C-322/21 P)

(2022/C 165/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Roberto Alejandro Macías Chávez, José María Castillejo Oriol e Fernando Presencia (representante: J. Jover Padró, advogado)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Reino de Espanha

Por Despacho de 1 de fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) negou provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente, e condenou os recorrentes nas suas próprias despesas.


19.4.2022   

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C 165/24


Recurso interposto em 10 de setembro de 2021 por Acciona, S.A. do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 30 de junho de 2021 no processo T-362/20, Acciona/EUIPO — Agencia Negociadora PB (REACCIONA)

(Processo C-557/21 P)

(2022/C 165/30)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Acciona, S.A. (representante: J. C. Erdozain López, advogado)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Agencia Negociadora PB, S.L.

Por despacho de 27 de janeiro de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso de decisão do Tribunal Geral e que a Acciona, S.A. suportará as suas próprias despesas.


19.4.2022   

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C 165/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 25 de novembro de 2021 — IEF Service GmbH/HB

(Processo C-710/21)

(2022/C 165/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: IEF Service GmbH

Recorrido em «Revision»: HB

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94/CE (1) […], ser interpretado no sentido de que uma empresa, na aceção do referido artigo, tem atividades no território de dois ou mais Estados-Membros quando oferece os seus serviços noutro Estado-Membro, onde dispõe, para o efeito, de um engenheiro de vendas, contratado como trabalhador independente, e um seu trabalhador assalariado, contratado para exercer funções no local da sede da empresa, trabalha regularmente, a cada segunda semana, a partir do seu «home office» nesse outro Estado-Membro?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94/CE ser interpretado no sentido de que um trabalhador assalariado de uma empresa como a indicada, que reside no segundo Estado-Membro e que nele cumpre as suas obrigações em matéria de segurança social, mas que trabalha alternadamente uma semana no Estado-Membro no qual o empregador tem a sua sede e outra semana no Estado-Membro da sua residência e no qual cumpre as suas obrigações em matéria de segurança social, exerce «habitualmente» a sua profissão em ambos os Estados-Membros no sentido do referido artigo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Deve o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94/CE ser interpretado no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos créditos em dívida ao trabalhador assalariado que exerce ou exercia habitualmente a sua profissão em dois Estados-Membros recai:

a)

sobre a instituição de garantia do Estado-Membro a cujas regras se encontra sujeito de acordo com o modelo de coordenação dos regimes de segurança social (previdência social), quando, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2008/94/CE, as instituições de garantia estejam organizadas, em ambos os Estados-Membros, de modo tal que as contribuições do empregador para o financiamento da instituição de garantia sejam pagas como parte das contribuições obrigatórias para a segurança social, ou

b)

sobre a instituição de garantia do outro Estado-Membro, no qual a empresa insolvente tem a sua sede, ou

c)

sobre as instituições de garantia de ambos os Estados-Membros, podendo assim o trabalhador escolher a qual das instituições de garantia dirige o seu pedido?


(1)  Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36).


19.4.2022   

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C 165/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 21 de dezembro de 2021 — R. I./Inspecţia Judiciară, N. L.

(Processo C-817/21)

(2022/C 165/32)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: R. I.

Recorridos: Inspecţia Judiciară, N. L.

Questão prejudicial

Devem o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, a Decisão 2006/928 (que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada) (1), bem como as garantias de independência e de imparcialidade impostas pelo direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite ao inspetor-chefe da Inspeção Judiciária emitir atos administrativos de natureza normativa (subordinados à lei) e/ou individual através dos quais decide autonomamente sobre a organização do quadro institucional da Inspeção Judiciária para a seleção dos inspetores judiciários e a avaliação da sua atividade, a condução das atividades de inspeção, bem como a nomeação do inspetor-chefe adjunto, no caso de, com base na lei orgânica, essas pessoas serem as únicas que podem realizar, aprovar ou rejeitar atos de inquérito disciplinar contra o inspetor-chefe?


(1)  Decisão 2006/928 da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).


19.4.2022   

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C 165/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 30 de dezembro de 2021 — Banca A/ANAF, Presidente dell'ANAF

(Processo C-827/21)

(2022/C 165/33)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrente: Banca A

Recorrido: ANAF, Presidente dell'ANAF

Questões prejudiciais

1.

Um órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar a norma fiscal nacional aplicável às situações internas que regula a não tributação das mais-valias obtidas com a anulação da participação da sociedade beneficiária no capital da sociedade contribuidora em conformidade com a Diretiva 2009/133/CE (1) do Conselho, em circunstâncias como as do caso em apreço, em que:

o legislador nacional regulou as operações internas e as operações transfronteiriças semelhantes através de normas distintas, que não são idênticas;

no entanto, a norma nacional é aplicável às operações internas através de conceitos que figuram na diretiva — fusão, entrada de ativos e de passivos, anulação da participação;

a exposição de motivos da lei fiscal nacional pode ser interpretada no sentido de que o legislador pretendeu estabelecer a mesma solução fiscal para as operações nacionais e para as operações transfronteiriças, reguladas através da transposição da diretiva, a fim de respeitar o princípio da neutralidade fiscal da fusão de maneira não discriminatória e de modo a evitar distorções da concorrência?

2.

Deve o artigo 7.o da Diretiva 2009/133/CE do Conselho ser interpretado no sentido de que o benefício da não tributação das mais-valias que resultam de uma operação de anulação da participação detida por uma sociedade noutra sociedade, na sequência da entrada dos elementos do ativo e do passivo desta última sociedade na primeira, não pode ser recusado com o fundamento de que a operação em causa não cumpre todos os requisitos previstos na norma nacional para ser qualificada de fusão?

3.

Deve o artigo 7.o da Diretiva 2009/133/CE do Conselho ser interpretado no sentido de que o benefício da não tributação se aplica à mais-valia que resulta de uma aquisição a preços vantajosos inscrita na demonstração de resultados da sociedade incorporante?


(1)  Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO 2009, L 310, p. 34).


19.4.2022   

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C 165/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de janeiro de 2022 — RF/Finanzamt G

(Processo C-15/22)

(2022/C 165/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: RF

Demandado e recorrido em «Revision»: Finanzamt G

Questão prejudicial

Devem o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e o artigo 208.o, em conjugação com o artigo 210.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática administrativa nacional segundo a qual não é reconhecida uma isenção fiscal nos casos em que um projeto de cooperação para o desenvolvimento é financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, ao passo que, em determinadas condições, não se procede à tributação do salário recebido pelo trabalhador ao abrigo de uma relação de trabalho atual por uma atividade no âmbito da ajuda pública alemã ao desenvolvimento no quadro de uma cooperação técnica ou financeira que seja financiada pelo menos em 75 % por um Ministério federal responsável pela cooperação para o desenvolvimento ou ainda por uma sociedade privada do Estado de ajuda ao desenvolvimento?


19.4.2022   

PT

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C 165/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 10 de janeiro de 2022 — Caxamar — Comércio e Indústria de Bacalhau SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-23/22)

(2022/C 165/35)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Requerente: Caxamar — Comércio e Indústria de Bacalhau SA

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questão prejudicial

A correta interpretação das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, conjugadas com o disposto no Regulamento (UE) n.o 651/2014 (1) da Comissão, de 16 de Junho de 2014, nomeadamente nos respetivos artigos l.o, 2.o, n.o11, no Regulamento (EU) no 1379/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2013, e com o disposto no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, permite a conclusão de que, nos termos do disposto nos n.o 2 do artigo 2.o e n.o 1 do artigo 22.o do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 162/2014, de 31 de Outubro, e os artigos 1.o e 2.o da Portaria n.o 282/2014, de 30 de Dezembro, a atividade de transformação de produtos de pesca e aquicultura relativas a «bacalhau salgado», «‘bacalhau congelado», e «‘bacalhau demolhado», compreendida no código CAE 10204Rev3:, não é uma atividade de transformação de produto agrícola para efeitos da concessão dos auxílios fiscais contemplados


(1)  Regulamento (UE) n. o 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108. o do Tratado Texto relevante para efeitos do EEE — JO 2014, L 187, p. 1

(2)  Regulamento (UE) n. o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n. o 1184/2006 e (CE) n. o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n. o 104/2000 do Conselho — JO 2013, L 354, p. 1


19.4.2022   

PT

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C 165/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pesti Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 25 de janeiro de 2022 — PannonHitel Pénzügyi Zrt./Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.)

(Processo C-51/22)

(2022/C 165/36)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Pesti Központi Kerületi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: PannonHitel Pénzügyi Zrt.

Demandada: Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.)

Questão prejudicial

Devem os artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), ser interpretados no sentido de que o passageiro pode exercer diretamente contra a transportadora aérea o seu direito ao reembolso do custo total do preço de compra do bilhete, ainda que o bilhete tenha sido reservado por um terceiro, na qualidade de intermediário, ao qual o passageiro pagou o preço do bilhete, tendo sido aquele intermediário que comprou e pagou o preço do bilhete à transportadora aérea, nada indicando que tenha agido como agente autorizado da transportadora aérea ou na qualidade de operador turístico?


(1)  JO 2004, L 46, p. 1.


19.4.2022   

PT

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C 165/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 1 de fevereiro de 2022 — IA/DER Touristik Deutschland GmbH

(Processo C-62/22)

(2022/C 165/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante: IA

Demandada: DER Touristik Deutschland GmbH

Questão prejudicial

Deve o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que, além de regular a competência internacional, esta disposição também contém uma norma, vinculativa para o órgão jurisdicional de reenvio, relativa à competência territorial dos tribunais nacionais em matéria de contratos de viagem, nos casos em que tanto o consumidor, na qualidade de viajante, como a sua contraparte, o operador turístico, têm sede no mesmo Estado-Membro, mas o destino da viagem não se situa nesse Estado-Membro mas no estrangeiro, o que tem como consequência que o consumidor pode, em complemento das disposições nacionais, demandar o operador turístico com base em direitos resultantes do contrato no tribunal do seu domicílio?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.


19.4.2022   

PT

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C 165/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de fevereiro de 2022 — Viagogo AG/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-70/22)

(2022/C 165/38)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Viagogo AG

Recorridas: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2000/31/CE (1), em especial os artigos 3.o, 14.o e 15.o, conjugados com o artigo 56.o TFUE, opõem-se à aplicação da legislação de um Estado-Membro relativa à venda de bilhetes para eventos no mercado secundário que tem por efeito impedir um operador de uma plataforma de armazenagem em servidor (hosting) que opera na União, como a recorrente no presente processo, de prestar a utilizadores terceiros serviços de anúncios de venda de bilhetes para eventos no mercado secundário, reservando essa atividade apenas aos vendedores, organizadores de eventos ou outras pessoas autorizadas por autoridades públicas para a emissão de bilhetes no mercado primário através de sistemas certificados?

2)

Além disso, as disposições conjugadas dos artigos 102.o TFUE e 106.o TFUE opõem-se à aplicação de uma legislação de um Estado-Membro relativa à venda de bilhetes para eventos que reserva todos os serviços inerentes ao mercado secundário de bilhetes (em especial a intermediação) apenas aos vendedores, organizadores de eventos ou outras pessoas autorizadas para a emissão de bilhetes no mercado primário através de sistemas certificados, proibindo essa atividade aos prestadores de serviços da sociedade da informação que pretendem operar como prestadores de armazenagem em servidor (hosting provider) na aceção dos artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2000/31/CE, designadamente quando, como no caso em apreço, essa reserva tem como efeito permitir a um operador dominante no mercado primário de distribuição de bilhetes alargar o seu domínio aos serviços de intermediação no mercado secundário?

3)

Em conformidade com a legislação europeia, em especial a Diretiva 2000/31/CE, pode o conceito de prestador de serviços de armazenagem em servidor (hosting provider) passivo ser utilizado apenas na falta de quaisquer atividades de colocação de filtros, seleção, indexação, organização, catalogação, agregação, avaliação, utilização, alteração, extração ou promoção dos conteúdos publicados pelos utilizadores, entendidas como uma lista exemplificativa e que não têm de estar todos presentes porque devem ser considerados, por si só, indicativos de uma gestão empresarial do serviço e/ou da adoção de uma técnica de avaliação comportamental dos utilizadores, para aumentar a sua fidelização, ou cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a relevância das referidas circunstâncias para que, mesmo que se verifique uma ou mais dessas atividades, seja possível considerar predominante a neutralidade do serviço que conduz à qualificação de prestador de serviços de armazenagem em servidor (hosting provider) passivo?


(1)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).


19.4.2022   

PT

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C 165/29


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2022 por Grupa Azoty S.A., Azomureș SA, Lipasmata Kavalas LTD Ypokatastima Allodapis do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de novembro de 2021 no processo T-726/20, Grupa Azoty e o./Comissão

(Processo C-73/22 P)

(2022/C 165/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Grupa Azoty S.A., Azomureș SA, Lipasmata Kavalas LTD Ypokatastima Allodapis (representantes: D. Haverbeke, L. Ruessmann e P. Sellar, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido; e

julgar admissível o pedido apresentado pelas recorrentes, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, que tem por objeto a anulação parcial da Comunicação da Comissão de 25 de setembro, sob a epígrafe «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021» (1); ou

a título subsidiário, anular o despacho recorrido com o fundamento de que o Tribunal Geral devia ter reservado a decisão sobre a admissibilidade para depois da apreciação do mérito do pedido; e

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito; e

decidir quanto às despesas neste processo a favor das recorrentes; e

reservar a questão das despesas no processo no Tribunal Geral para depois de este ter concluído a sua apreciação total do pedido.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento de recurso: fundamentação insuficiente.

O Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação suficiente. Em primeiro lugar, nos n.os 34 a 48 e 49 a 51 do despacho recorrido, o Tribunal Geral não abordou os argumentos invocados pelas recorrentes, nem apurou os factos do processo que lhe foi submetido. Em segundo lugar, não explicou a razão pela qual apenas as decisões da Comissão adotadas ao abrigo de um ato de direito derivado específico podem dizer diretamente respeito às recorrentes. Tal vício enferma o n.o 38 do despacho recorrido.

Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que as recorrentes não eram diretamente afetadas.

O Tribunal Geral remete para jurisprudência assente a fim de explicar o critério da afetação direta nos n.os 26 a 30 do despacho recorrido. No âmbito deste critério da afetação direta, o Tribunal Geral deve apreciar o conteúdo, natureza, objetivo e substância do ato impugnado, bem como o contexto factual e jurídico em que este se insere. Ao não tê-lo feito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação do requisito da «afetação direta» previsto no artigo 263.o TFUE. Tal vício enferma os n.os 34 a 48 do despacho recorrido. O Tribunal Geral criou uma situação em que as recorrentes ficam privadas de vias de recurso. Ao não seguir nem aplicar corretamente o critério de apreciação da afetação direta, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

A título subsidiário, o Tribunal Geral devia ter reservado a decisão sobre a admissibilidade para depois da apreciação do mérito do pedido.

Os n.os 7 e 8 do artigo 130.o (3), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral obrigam o Tribunal Geral a reservar para final a apreciação do pedido relativo a uma exceção de inadmissibilidade, se circunstâncias especiais o justificarem, e a subsequentemente fixar novos prazos para os trâmites processuais ulteriores. Segundo jurisprudência assente, essas circunstâncias especiais existem quando é necessário reservar a decisão para efeitos da boa administração da justiça.

O Tribunal Geral estava obrigado a apreciar a natureza, conteúdo e contexto do ato impugnado para determinar se o mesmo dizia diretamente respeito às recorrentes. Para tal, é necessário ter em consideração a substância do ato e se este impõe obrigações jurídicas independentes aos Estados-Membros. Verifica-se uma sobreposição entre esta apreciação e o primeiro fundamento de mérito relativo à incompetência da Comissão para adotar o anexo I do ato impugnado. Ao não ter reservado a sua decisão sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão até ter ouvido os argumentos relativos ao mérito, o Tribunal Geral violou o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 130.o do seu Regulamento de Processo.


(1)  JO 2020, C 317, p. 5.


19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/31


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2022 por Advansa Manufacturing GmbH, Beaulieu International Group, Brilen, SA, Cordenka GmbH & Co. KG, Dolan GmbH, Enka International GmbH & Co. KG, Glanzstoff Longlaville, Infinited Fiber Company Oy, Kelheim Fibres GmbH, Nurel SA, PHP Fibers GmbH, Teijin Aramid BV, Thrace Nonwovens & Geosynthetics monoprosopi AVEE mi yfanton yfasmaton kai geosynthetikon proïonton, Trevira GmbH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de novembro de 2021 no processo T-741/20, Advansa Manufacturing e o./Comissão

(Processo C-77/22 P)

(2022/C 165/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Advansa Manufacturing GmbH, Beaulieu International Group, Brilen, SA, Cordenka GmbH & Co. KG, Dolan GmbH, Enka International GmbH & Co. KG, Glanzstoff Longlaville, Infinited Fiber Company Oy, Kelheim Fibres GmbH, Nurel SA, PHP Fibers GmbH, Teijin Aramid BV, Thrace Nonwovens & Geosynthetics monoprosopi AVEE mi yfanton yfasmaton kai geosynthetikon proïonton, Trevira GmbH (representantes: D. Haverbeke, L. Ruessmann e P. Sellar, avocats)

Outras partes no processo: Dralon GmbH, Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido; e

julgar admissível o pedido apresentado pelas recorrentes, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, que tem por objeto a anulação parcial da Comunicação da Comissão de 25 de setembro, sob a epígrafe «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021» (1); ou

a título subsidiário, anular o despacho recorrido com o fundamento de que o Tribunal Geral devia ter reservado a decisão sobre a admissibilidade para depois da apreciação do mérito do pedido; e

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito; e

decidir quanto às despesas neste processo a favor das recorrentes; e

reservar a questão das despesas no processo no Tribunal Geral para depois de este ter concluído a sua apreciação total do pedido.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento de recurso: fundamentação insuficiente.

O Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação suficiente. Em primeiro lugar, nos n.os 34 a 48 e 49 a 51 do despacho recorrido, o Tribunal Geral não abordou os argumentos invocados pelas recorrentes, nem apurou os factos do processo que lhe foi submetido. Em segundo lugar, não explicou a razão pela qual apenas as decisões da Comissão adotadas ao abrigo de um ato de direito derivado específico podem dizer diretamente respeito às recorrentes. Tal vício enferma o n.o 38 do despacho recorrido.

Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que as recorrentes não eram diretamente afetadas.

O Tribunal Geral remete para jurisprudência assente a fim de explicar o critério da afetação direta nos n.os 26 a 30 do despacho recorrido. No âmbito deste critério da afetação direta, o Tribunal Geral deve apreciar o conteúdo, natureza, objetivo e substância do ato impugnado, bem como o contexto factual e jurídico em que este se insere. Ao não tê-lo feito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação do requisito da «afetação direta» previsto no artigo 263.o TFUE. Tal vício enferma os n.os 34 a 48 do despacho recorrido. O Tribunal Geral criou uma situação em que as recorrentes ficam privadas de vias de recurso. Ao não seguir nem aplicar corretamente o critério de apreciação da afetação direta, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

A título subsidiário, o Tribunal Geral devia ter reservado a decisão sobre a admissibilidade para depois da apreciação do mérito do pedido.

Os n.os 7 e 8 do artigo 130.o (3), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral obrigam o Tribunal Geral a reservar para final a apreciação do pedido relativo a uma exceção de inadmissibilidade, se circunstâncias especiais o justificarem, e a subsequentemente fixar novos prazos para os trâmites processuais ulteriores. Segundo jurisprudência assente, essas circunstâncias especiais existem quando é necessário reservar a decisão para efeitos da boa administração da justiça.

O Tribunal Geral estava obrigado a apreciar a natureza, conteúdo e contexto do ato impugnado para determinar se o mesmo dizia diretamente respeito às recorrentes. Para tal, é necessário ter em consideração a substância do ato e se este impõe obrigações jurídicas independentes aos Estados-Membros. Verifica-se uma sobreposição entre esta apreciação e o primeiro fundamento de mérito relativo à incompetência da Comissão para adotar o anexo I do ato impugnado. Ao não ter reservado a sua decisão sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão até ter ouvido os argumentos relativos ao mérito, o Tribunal Geral violou o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 130.o do seu Regulamento de Processo.


(1)  JO 2020, C 317, p. 5.


19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 9 de fevereiro de 2022 — Papier Mettler Italia S.r.l./Ministero della Transizione Ecologica (anteriormente Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare), Ministero dello Sviluppo Economico

(Processo C-86/22)

(2022/C 165/41)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Papier Mettler Italia S.r.l.

Recorridos: Ministero della Transizione Ecologica (anteriormente Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare), Ministero dello Sviluppo Economico

Questões prejudiciais

1)

O artigo 114.o, n.os 5 e 6, do TFUE, bem como o artigo 16.o, n.o 1 da Diretiva 94/62/CE (1), e o artigo 8.o da Diretiva 98/34/CE (2), opõem-se à aplicação de uma disposição nacional como a prevista pelo decreto interministerial impugnado, que proíbe a comercialização de sacos descartáveis fabricados com materiais não biodegradáveis, mas que respondem aos outros requisitos estabelecidos pela Diretiva 94/62/CE, quando essa legislação nacional, que contém regras técnicas mais restritivas do que a regulamentação da União, não foi notificada previamente à Comissão Europeia pelo Estado-Membro mas apenas foi comunicada após a adoção e antes da publicação da medida?

2)

Devem os artigos 1.o, 2.o, 9.o, n.o 1, e 18.o da Diretiva 94/62/CE, completados pelas disposições dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do anexo II da diretiva, ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção de uma norma nacional que proíba a comercialização de sacos descartáveis fabricados com materiais não biodegradáveis, mas que respondem aos outros requisitos estabelecidos pela Diretiva 94/62/CE, ou podem as normas técnicas posteriores estabelecidas pela legislação nacional ser justificadas pela finalidade de assegurar um nível de proteção do ambiente mais elevado, tendo em conta, eventualmente, a particularidade dos problemas que suscita a recolha de resíduos no Estado-Membro e a necessidade de esse mesmo Estado-Membro cumprir igualmente as obrigações que lhe incumbem em conformidade com o direito da União nesse âmbito?

3)

Devem os artigos 1.o, 2.o, 9.o, n.o 1, e 18.o da Diretiva 94/62/CE, completados pelas disposições dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do anexo II da diretiva, ser interpretados no sentido de que constituem normas claras e precisas, que proíbem qualquer obstáculo à comercialização dos sacos conformes aos requisitos estabelecidos pela diretiva e que implicam necessariamente, para todas as entidades estatais, incluindo os serviços públicos, a obrigação de não aplicar a legislação nacional eventualmente contrária?

4)

Finalmente, pode a adoção de uma legislação nacional que proíbe a comercialização de sacos descartáveis não biodegradáveis, mas fabricados respeitando os requisitos estabelecidos pela Diretiva 94/62/CE, quando não seja justificada pela finalidade de assegurar um nível mais elevado de proteção do ambiente, pela particularidade dos problemas que suscita a recolha de resíduos no Estado-Membro e pela necessidade desse mesmo Estado de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União previstas nesse âmbito, constituir uma violação grave e manifesta do artigo 18.o da Diretiva 94/62/CE?


(1)  Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO 1994, L 365, p. 10).

(2)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37).


19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Essen (Alemanha) em 10 de fevereiro de 2022 — DC/HJ

(Processo C-97/22)

(2022/C 165/42)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Essen

Partes no processo principal

Demandante: DC

Demandado: HJ

Questão prejudicial

Numa situação em que o adquirente apenas exerce o seu direito de retratação de um contrato de construção, celebrado fora do estabelecimento comercial, depois de o profissional ter cumprido (integralmente) a sua prestação, deve o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir «Diretiva 2011/83»), ser interpretado no sentido de que fica excluída qualquer compensação ou direito a indemnização do profissional quando, apesar de não estarem preenchidos os requisitos da compensação patrimonial resultantes das disposições que regulam as consequências da retratação, se constata que o adquirente, através das prestações do profissional no quadro do contrato de construção, beneficiou de um acréscimo patrimonial (ou, por outras palavras, enriqueceu)?


(1)  JO 2011, L 304, p. 64.


Tribunal Geral

19.4.2022   

PT

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C 165/34


Despacho do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2022 — TO/AEA

(Processo T-434/21) (1)

(«Função pública - Execução de um acórdão do Tribunal Geral - Decisão não impugnada dentro do prazo - Caso julgado - Obrigação condicional assumida pela AHCC no quadro de uma transação extrajudicial - Proposta de transação não aceite pelo recorrente - Inexistência de ato lesivo - Inadmissibilidade»)

(2022/C 165/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TO (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Agência Europeia do Ambiente (representantes: O. Cornu, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, em primeiro lugar, de anulação da Decisão de 21 de setembro de 2020 pela qual a AEE, por um lado, recusou a execução do Acórdão de 11 de junho de 2019, TO/AEE (T-462/17, não publicado, EU:T:2019:397), e, por outro, indeferiu os pedidos apresentados pela recorrente em 16 de setembro de 2020 e, em segundo lugar, a condenação da AEE a pagar à recorrente, em primeiro lugar, os montantes correspondentes à indemnização de aviso prévio e ao subsídio de instalação, acrescidos de juros a contar de 22 de setembro de 2016, em segundo lugar, a quantia de 20 000 euros como ressarcimento do alegado dano moral sofrido com a divulgação a terceiros dos seus dados pessoais e, em terceiro lugar, a quantia de 20 000 euros como ressarcimento do alegado dano moral sofrido com a recusa de lhe comunicar a troca de correspondência havida com o seu advogado de então, antes e após a prolação desse acórdão.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

TO suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Agência Europeia do Ambiente (AEA).


(1)  JO C 349, de 30.8.2021.


19.4.2022   

PT

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C 165/34


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2022 — BNP Paribas/CUR

(Processo T-71/22)

(2022/C 165/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar ao CUR que apresente o plano de resolução completo aprovado nos termos da decisão de resolução (1);

declarar que as disposições impugnadas da política em matéria de MREL não são aplicáveis;

anular a decisão de resolução;

anular a decisão relativa ao MREL (2); e

condenar o CUR a pagar as despesas legais e outras despesas do recorrente relacionadas com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos recurso contra a decisão de resolução e oito fundamentos contra a decisão relativa ao MREL.

1.

Primeiro fundamento sobre a decisão de resolução, relativo a erros de direito cometidos pelo CUR. A recorrente alega que a decisão de resolução viola as disposições Regulamento (UE) n.o 806/2014 de 15 de julho de 2014 (3), e do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 de 23 de março de 2016 (4), bem como o princípio da proporcionalidade.

2.

Segundo fundamento sobre a decisão de resolução, relativo ao facto de o CUR ter cometido erros manifestos de apreciação e violado o princípio da boa administração.

Em apoio deste fundamento, o recorrente alega que o CUR adotou uma estratégia uniforme de «recapitalização interna» para todas as instituições de importância sistémica global (G-SII), sem ter em conta os casos de resolução efetiva, e não examinou atenta e imparcialmente todos os elementos factuais e fundamentados apresentados pelo recorrente na sua escolha de estratégia de resolução

3.

Terceiro fundamento sobre a decisão de resolução, relativo ao facto de o CUR expressar uma posição que reflete uma escolha normativa ultrapassando assim os poderes que lhe foram conferidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

4.

Quarto fundamento sobre a decisão de resolução, relativo ao facto de esta ter sido adotada em violação do direito do recorrente de ser ouvido e do dever de fundamentação do CUR, dado que este não justificou a sua escolha de estratégia de resolução no que se refere ao recorrente.

5.

Quinto fundamento sobre a decisão de resolução, relativo ao facto de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 806/2014, em que o CUR se baseou para adotar a referida decisão, violarem os direitos fundamentais e o Tratado FEU.

6.

Primeiro fundamento sobre a decisão relativa ao MERL, relativo ao facto de esta decisão se basear na decisão de resolução e estar intrinsecamente ligada à mesma, pelo que deixaria de existir se esta última fosse anulada.

7.

Segundo fundamento sobre a decisão relativa ao MERL, relativo ao facto de o CRU ter cometido um erro manifesto de interpretação e aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

Em apoio deste fundamento, a recorrente alega que na sua determinação do MERL o CUR não teve em conta o grupo bancário após a resolução e, que, na determinação da reserva de confiança do mercado, o CUR não teve em conta o requisito combinado de reservas de fundos próprios (CBR) após a resolução, e não efetuou uma avaliação diligente de todos os elementos relevantes para o cálculo do MREL e não fundamentou o respetivo cálculo.

8.

Terceiro fundamento sobre a decisão relativa ao MREL, relativa ao facto de o CUR ter cometido erros manifestos de apreciação na determinação do MREL e violado o princípio da boa administração, na medida em que não realizou uma avaliação diligente e imparcial do grupo BNP Paribas após a resolução e, em particular, não teve em conta o efeito da resolução na dimensão e no modelo empresarial do grupo BNP Paribas.

9.

Quarto fundamento sobre a decisão relativa ao MREL, devido ao facto de o CUR ter violado o princípio da confiança legítima, ao não aplicar várias disposições da sua própria política em matéria de MERL no que se refere aos ajustamentos do MREL.

10.

Quinto fundamento sobre a decisão relativa ao MREL, devido ao facto de o CUR ter violado o princípio da proporcionalidade, o direito da propriedade e da liberdade de empresa, ao fixar um montante do MREL desproporcionado à luz dos objetivos da resolução.

11.

Sexto fundamento sobre a decisão relativa ao MREL, devido ao facto de o CUR não ter fundamentado essa decisão, ao não incluir na mesma todos os elementos necessários para o recorrente compreender em que base e segundo qual metodologia foi determinado o MREL e por que razão tal metodologia se afastou da metodologia geral estabelecida na política em matéria de MREL.

12.

Sétimo fundamento sobre a decisão relativa ao MREL, devido ao fato de o CUR ter violado o direito do recorrente de ser ouvido, ao recusar por princípio ter em conta certas observações.

13.

Oitavo fundamento sobre a decisão relativa ao MREL, devido ao facto de a política em matéria de MREL, na qual se baseia a decisão relativa ao MREL, violar o Regulamento (UE) n.o 806/2014 e constituir um desvio de poder do CUR, na medida em que reflete uma escolha no domínio da resolução e afeta os poderes do legislador.


(1)  A decisão de resolução referida é a Decisão conjunta sobre o plano de resolução do Grupo e avaliação da capacidade de resolubilidade do BNP Paribas e das suas filiais, conforme acordado pelo Conselho de Resolução Único, Magyar Nemzeti Bank, Finanstilsynet e Bankowy Fundusz Gwarancyjny em 4 de novembro de 2021, n.o de referência RC/JD/2020/52.

(2)  A decisão relativa ao MERL referida é: a Decisão conjunta que determina o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis para o BNP Paribas e algumas das suas filiais, conforme acordado pelo CRU, Magyar Nemzeti Bank, Finanstilsynet e Bankowy Fundusz Gwarancyjny em 4 de novembro de 2021, n.o de referência RC/JD/2020/53..

(3)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO 2016, L 184, p. 1).


19.4.2022   

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C 165/36


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2022 — Associazione «Terra Mia Amici No Tap»/BEI

(Processo T-86/22)

(2022/C 165/45)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Associazione «Terra Mia Amici No Tap» (Melendugno, Itália) (representante: A. Calò, avvocato)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

constatar e declarar que o Banco Europeu de Investimento declarou erradamente inadmissível e apresentado fora do prazo o pedido de reexame da associação recorrente;

condenar o Banco Europeu de Investimento a proferir uma decisão de revogação dos financiamentos concedidos à TAP AG;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à alegada inadmissibilidade do pedido de reexame.

A este respeito, alega-se a violação da Convenção de Aarhus e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1), de 6 de setembro de 2006, e do Regulamento (UE) n.o 2021/1767 (2), pontos 1, 6 e 9 do preâmbulo do EIB Statement of Environmental and Social Principles and Standards [Declaração de princípios e normas em matéria ambiental e social do BEI]. Alega que, no caso em apreço, o BEI deveria ter revogado os financiamentos concedidos, uma vez que o pedido de reexame dizia respeito a um ato administrativo na aceção do direito do ambiente.

2.

Segundo fundamento, relativo à alegada caducidade do pedido de reexame, por decurso dos prazos.

A este respeito, alega-se a violação da Convenção de Aarhus e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, de 6 de setembro de 2006, e do Regulamento (UE) n.o 2021/1767, pontos 1, 6 e 9 do preâmbulo do EIB Statement of Environmental and Social Principles and Standards [Declaração de princípios e normas em matéria ambiental e social do BEI]. Concretamente, o BEI não procedeu à revogação dos financiamentos, revogação que assume a forma de um novo ato, autónomo e distinto do ato pelo qual o financiamento foi anteriormente concedido, e, em qualquer caso, o prazo de seis semanas para apresentação de um pedido de reexame deve ser contado a partir da data em que teve início a exploração da obra, dado que contratualmente o beneficiário foi autorizado a cumprir as normas do BEI até essa data.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do ponto 36 do EIB Statement of Environmental and Social Principles and Standards de 2009 [Declaração de princípios e normas em matéria ambiental e social do BEI]. |

Alega-se, a este respeito, que, em particular, o ponto 36 dispõe que o BEI exige que todos os projetos que financia, no mínimo, respeitem:

A legislação ambiental nacional aplicável;

A legislação ambiental da União Europeia aplicável, especialmente a Diretiva AIA da União e as diretivas relativas à conservação da natureza, bem como as diretivas setoriais e as diretivas «transversais»;

Os princípios e as normas das convenções internacionais pertinentes em matéria ambiental incorporadas no direito da União.

Ora, segundo a recorrente, no caso em apreço, nenhum destes aspetos foi respeitado.

Considera provadas as seguintes violações:

a.

Da legislação ambiental da União Europeia, em particular:

a.I

do considerando 36, em conjugação com o artigo 4.o e com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 (falta de análise de custo-benefício);

a.II

do considerando 31 do Regulamento (UE) n.o 347/2013 em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, e com o anexo IV, nota 1, da Diretiva 2011/92/UE (impactos cumulativos externos);

a.III

do considerando 31 do Regulamento (UE) n.o 347/2013 em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, e com o anexo IV, nota 1, da Diretiva 2011/92/UE (impactos cumulativos internos) — Proibição de «Salami Slicing»;

a.IV

do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92/UE, e do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats;

a.V

do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147, Diretiva Aves;

a.VI

do considerando 30 e do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, em conjugação com o artigo 6.o da Diretiva AIA (transparência e participação);

a.VII

do considerando 28 em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 (regulamento habitats);

a.VIII

do artigo 191.o, n.o 1, TFUE, conjuntamente com a Declaração de princípios e normas em matéria ambiental e social do Banco Europeu de Investimento, aprovada pelo Conselho de Administração em 13 de fevereiro de 2009.

b.

Da legislação italiana, em particular:

b.I

do Decreto legislativo 42/2004 que aprova a Convenção da Paisagem, artigo 26.o;

b.II

do Decreto legislativo 42/2004 que aprova a Convenção da Paisagem, artigo 146.o;

b.III

do artigo 14.o-ter da Lei n.o 241, de 7 de agosto de 1990, relativa à conferência de serviços;

b.IV

da norma A57 do Decreto ministerial 223/14, relativo à compatibilidade ambiental;

b.V

do Decreto legislativo 152/06, falta de sanções;

b.VI

do artigo 452.o-quater do Código Penal (desastre ambiental).

4.

Quarto fundamento relativo à violação do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2013.

A este respeito, alega-se que, com efeito, nunca foi realizada uma análise custo-benefício adequada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).

(2)  Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2021, L 356, p. 1).


19.4.2022   

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C 165/38


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2022 — Hahn Rechtsanwälte/Comissão

(Processo T-87/22)

(2022/C 165/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hahn Rechtsanwälte PartG mbB (Bremen, Alemanha) (representante: K. Künstner, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia C(2021) 9326 final de 7 de dezembro de 2021;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: Inexistência de fundamentos de recusa nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1)

A Comissão não demonstrou, no que respeita às partes no processo em matéria de cartéis AT.40178 — Emissões dos veículos, quaisquer interesses comerciais dignos de proteção na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e não efetuou nenhuma análise individual do caso.

A Comissão não pode invocar a proteção de atividades de inquérito, uma vez que se trata de um inquérito em matéria de cartéis encerrado com uma decisão definitiva e que ela também não efetuou nenhuma análise individual do caso.

A Comissão baseia-se na presunção geral de não divulgação, apesar de os pressupostos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e/ou terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não estarem reunidos, o que leva a uma violação inadmissível da relação regra-exceção do direito de acesso.

2.

Segundo fundamento: Interesse público superior na divulgação, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001

A Comissão recusou indevidamente a existência de um interesse público superior, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

A violação de bens comuns é manifesta no caso em apreço, uma vez que os acordos anti-concorrenciais também diziam respeito aos dispositivos manipuladores dos veículos privados e as emissões de óxido nítrico excessivas têm repercussões negativas nos bens comuns saúde, ambiente e clima.

De acordo com os dados da Agência Europeia do Ambiente (AEA) só na Alemanha morrem anualmente cerca 12 800 pessoas devido à poluição atmosférica com NO2.

3.

Terceiro fundamento: Falta de uma análise concreta de um acesso parcial nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001

A Comissão não procedeu a uma análise concreta suficiente da possibilidade de conceder, em alternativa, um acesso parcial aos documentos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Não se analisou a eventual possibilidade de aplicar à recorrente uma medida menos restritiva no que respeita ao direito de acesso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


19.4.2022   

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C 165/39


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2022 — OG e o./Comissão

(Processo T-101/22)

(2022/C 165/47)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: OG, OH, OI e OJ (representante: D. Gómez Fernández, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 (1) da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação das regras de competência e do artigo 290.o, n.o 1, TFUE.

A este respeito, os recorrentes invocam o facto de ir além do mandato de delegação conferido pelo Parlamento Europeu nos artigos 12.o e 5.o, n.o 2, do Regulamento 2021/953, bem como dos próprios artigos, visto não respeitar os elementos essenciais do ato de habilitação e, de qualquer modo, não se enquadrar no quadro normativo definido pelo ato legislativo de base, uma vez que as alterações não são necessárias em caso de progressos científicos na contenção da pandemia de COVID-19

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das regras de competência e do artigo 290.o, n.o 1, TFUE.

A este respeito, os recorrentes invocam o facto de ir além do mandato de delegação conferido pelo Parlamento Europeu nos artigos 13.o e 5.o, n.o 4, do Regulamento 2021/953, bem como dos próprios artigos. Há violação de formalidades essenciais ao ter-se seguido o referido procedimento de urgência sem que se verifiquem os pressupostos específicos para o fazer: novos dados científicos emergentes e imperativos de urgência que assim o exijam.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito fundamental à liberdade de circulação consagrado no artigo 21.o TFUE, no artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 2.o do Protocolo n.o 4 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no artigo 27.o da Diretiva 2004/38/CE, de 29 de abril, e do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, os recorrentes salientam que as restrições introduzidas não correspondem a razões de saúde pública e que não está demonstrada nem a sua efetividade nem a sua necessidade.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais da Carta à igualdade perante a lei (artigo 20.o) e à não discriminação (artigo 21.o), e dos direitos correspondentes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) ao introduzir, sem base científica, uma diferença de tratamento entre as pessoas com uma série completa de vacinação e as que recebem a dose de reforço.

5.

Quinto fundamento, relativo ao vício de competência ratione materiae.

A este respeito, os recorrentes invocam a violação do princípio da atribuição e dos artigos 5.o e 168.o TFUE, porque nem a Comissão nem a UE dispõem de competência para adotar medidas que obriguem à vacinação, mesmo indiretamente, caso não se queira perder automaticamente o certificado de vacinação 270 dias após completar a série de vacinação.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais, consagrados na Carta, à liberdade (artigo 6.o), à vida privada e familiar (artigo 7.o), à dignidade do ser humano (artigo 1.o) e à integridade física (artigo 3.o), e dos direitos correspondentes da CEDH ao impor indiretamente a vacinação da dose de reforço para não perder o certificado de vacinação.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao desvio de poder.

A este respeito, os recorrentes invocam a infração do artigo 18.o da CEDH, ao prosseguir com o regulamento delegado uma finalidade distinta da prevista. Ou seja, a imposição indireta da vacinação da dose de reforço caso não se queira perder automaticamente o certificado de vacinação.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária (JO 2021, L 458, p. 459).

(2)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO 2021, L 211, p. 1).


19.4.2022   

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C 165/40


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2022 — Transgourmet Ibérica/EUIPO — Aldi (Gourmet)

(Processo T-102/22)

(2022/C 165/48)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Transgourmet Ibérica, SAU (Gerona, Espanha) (representantes: C. Duch Fonoll e I. Osinaga Lozano, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «Gourmet» –Marca da União Europeia n.o 8 143 653

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de dezembro de 2021 no processo R 862/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular decisão impugnada na íntegra;

remeter o processo à Câmara de Recurso para decidir definitivamente, e

condenar o EUIPO e a interveniente a suportar além das sua próprias despesas, as efetuadas pela recorrente no presente processo e no recurso e em primeira instância.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho e da correspondente jurisprudência;

Violação do artigo 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão e da correspondente jurisprudência;

Violação do artigo 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625.


19.4.2022   

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C 165/41


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2022 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — M. J. Dairies (BBQLOUMI)

(Processo T-106/22)

(2022/C 165/49)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (Nicósia, Chipre) (representante: S. Malynicz, Barrister-at-Law, e C. Milbradt, lawyer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: M. J. Dairies EOOD (Sófia, Bulgária)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia BBQLOUMI — Marca da União Europeia n.o 12 898 029

Tramitação no EUIPO: Procedimento de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de dezembro de 2021 no processo R 656/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte a suportar, cada um, as suas próprias despesas e as despesas da requerente da anulação.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alinea b) e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

A Câmara de Recurso violou a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao caráter distintivo;

A Câmara de Recurso atribuiu, erradamente, o ónus da prova ao titular de uma marca anterior registada, a requerente, para esta demonstrar o nível de caráter distintivo exigido;

A Câmara de Recurso não apresentou uma fundamentação adequada relativamente à sua principal conclusão de que a marca coletiva anterior não tinha caráter distintivo.


19.4.2022   

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C 165/42


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2022 — Adega Ponte da Boga/EUIPO — Viñedos y Bodegas Dominio de Tares (P3 DOMINIO DE TARES)

(Processo T-107/22)

(2022/C 165/50)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Adega Ponte da Boga, SL (Ourense, Espanha) (representante: C. Sueiras Villalobos, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Viñedos y Bodegas Dominio de Tares, SA (San Román de Bembibre, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa P3 DOMINIO DE TARES — Marca da União Europeia n.o 16 691 651

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de dezembro de 2021 no processo R 479/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas e quaisquer intervenientes que intervenham neste processo em apoio da decisão impugnada.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


19.4.2022   

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C 165/42


Recurso interposto em 3 de março de 2022 — OK/SEAE

(Processo T-113/22)

(2022/C 165/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OK (representante: N. de Montigny, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

no que se refere ao pedido de assistência:

anular a Decisão da diretora dos Recursos Humanos do SEAE que indefere parcialmente o seu pedido de assistência por assédio e tratamento discriminatório, notificado em [confidencial(1);

anular, se necessário, na medida em que completa a Decisão de 15 de junho de 2021, a Decisão do secretário-geral do SEAE que rejeita as suas reclamações [confidencial] relativas à decisão de indeferimento parcial do pedido de assistência supramencionado, notificado em [confidencial];

no que se refere ao conteúdo, à extensão e à execução do acordo concluído em [confidencial] no processo [confidencial]:

anular o acordo amigável do [confidencial] por vício de consentimento, mas também por incumprimento dos seus termos;

anular, na medida em que constitui a execução desse acordo, a decisão tácita que promove o recorrente ao grau AD 14, retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2018, tal como lhe foi comunicada pela transmissão do seu recibo de vencimento de maio de 2021, e tal como lhe foi formalmente confirmada pela Decisão do diretor-geral dos Recursos do SEAE (AIPN) de [confidencial];

anular a Decisão de 30 de novembro de 2021 do diretor-geral dos Recursos pela qual o SEAE indeferiu a sua reclamação [confidencial] apresentada contra a inexistência de uma decisão expressa relativa à sua promoção ao grau AD 14 em 1 de janeiro de 2018 e contra a produção pelo SEAE no âmbito do processo [confidencial] de falsas declarações que tinham como objetivo e efeito desvirtuar o parecer do Tribunal Geral e a possibilidade do recorrente de se basear no princípio da igualdade de tratamento;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização de 52 400 euros ao recorrente, a qual tem como objetivo compensar o seu prejuízo material, bem como no pagamento de uma indemnização a título de compensação do seu prejuízo moral no montante fixado simbolicamente de 1 euro;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso da decisão de indeferimento do seu pedido de assistência.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta imputável ao serviço, à violação do dever de cuidado em relação ao funcionário vítima de assédio, à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que se refere à realidade dos factos do assédio sofrido pelo recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao desvio de poder e à violação do artigo 47.o da Carta.

4.

Quarto fundamento, relativo ao desvio de poder, à violação do artigo 227.o TFUE e do artigo 44.o da Carta.

5.

Quinto fundamento, relativo à não-conformidade da avaliação do pedido de assistência com a decisão [confidencial].

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso da decisão tácita de promoção e do acordo de resolução amigável concluído no âmbito do processo [confidencial].

1.

Primeiro fundamento, relativo ao dolo e à nulidade do acordo concluído no âmbito do processo [confidencial].

2.

Segundo fundamento, relativo ao incumprimento do acordo e à invocação abusiva da autoridade do caso julgado pelo SEAE.


(1)  Dados confidenciais ocultados.