ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 157

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
11 de abril de 2022


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2022/C 157/01

Recomendação do Conselho de 5 de abril de 2022 sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia ( 1 )

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 157/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10531 — SANTANDER / MAPFRE / JV) ( 1 )

10


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 157/03

Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

11

2022/C 157/04

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

13

 

Comissão Europeia

2022/C 157/05

Taxas de câmbio do euro — 8 de abril de 2022

15

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2022/C 157/06

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta de alteração da Diretiva que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário (O texto integral do presente Parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu)

16


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 157/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10647 — HOYA / BOE Vision / JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

2022/C 157/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10650 – EGERIA / ISOPLUS GROUP / BRUGG / ISOPLUS JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

2022/C 157/09

Aviso aos operadores económicos — Nova ronda de pedidos para a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos industriais e agrícolas

23

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 157/10

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

24


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 5 de abril de 2022

sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 157/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o e 166.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.

Em 15 de setembro de 2021, a presidente da Comissão Europeia anunciou, no discurso sobre o estado da União Europeia (1), que a Comissão Europeia iria propor 2022 como o Ano Europeu da Juventude, para «valorizar aqueles que tanto dedicaram aos outros». O Ano Europeu da Juventude visa, nomeadamente, «apoiar todos os jovens na aquisição de uma melhor compreensão sobre as várias oportunidades à sua disposição no âmbito das políticas públicas a nível da União, nacional, regional e local, bem como na promoção ativa dessas oportunidades, a fim de favorecer o desenvolvimento pessoal, social, económico e profissional dos jovens num mundo ecológico, digital e inclusivo, e em simultâneo visar a eliminação dos obstáculos que ainda existem a este respeito» (2).

2.

Tal como salientado na Resolução do Parlamento Europeu sobre o impacto da COVID-19 na juventude e no desporto (2020/2864 (RSP)) (3), os jovens têm estado no centro de atividades solidárias para responder às necessidades das suas comunidades no contexto da pandemia de COVID-19, seja participando em campanhas de consciencialização, seja trabalhando na linha da frente com o Corpo Europeu de Solidariedade e outras iniciativas de voluntariado.

3.

Através das suas ações de voluntariado no Corpo Europeu de Solidariedade e outras organizações, os jovens estão a concretizar o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), que sublinha o desejo dos signatários de aprofundar a solidariedade entre os povos da Europa, o artigo 2.o do TUE, que menciona a solidariedade como um dos valores comuns aos Estados-Membros e o artigo 3.o do TUE, que refere que a União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos. As suas ações de voluntariado no domínio da ajuda humanitária contribuem para promover a paz na Europa e no mundo e o respeito pela dignidade humana e pelos direitos humanos.

4.

As experiências com o Serviço Voluntário Europeu (1996-2018) e o Corpo Europeu de Solidariedade, embora bem-sucedidas, demonstraram a necessidade de facilitar ainda mais o voluntariado transnacional, em especial para os jovens com menos oportunidades. Neste contexto, o Conselho apelou à revisão da Recomendação do Conselho, de 20 de novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia («Recomendação do Conselho de 2008»), para reforçar o potencial dos programas europeus para a juventude sensibilizando os jovens e ajudando-os a construir uma comunidade (4). Tal é expresso especificamente no anexo 4 ao plano de trabalho relativo à Estratégia da UE para a Juventude de 2019-2027. Além disso, o Relatório da Comissão relativo à implementação da Estratégia da UE para a Juventude, de 14 de outubro de 2021 (5), fazia referência à revisão da recomendação do Conselho de 2008.

5.

A maior parte das questões levantadas na Recomendação do Conselho de 2008 continuam a ser cruciais e foram mantidas na presente proposta. A atualização da Recomendação do Conselho de 2008 tornou-se necessária devido aos vários desenvolvimentos ocorridos desde esse ano. São de destacar o lançamento, em 2016, do Corpo Europeu de Solidariedade e a criação de novas atividades e programas nacionais de voluntariado, também com elementos transnacionais (6) que, por vezes, oferecem aos jovens oportunidades muito semelhantes. A Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (7) convidou os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito das respetivas esferas de competência, a procurar estabelecer a complementaridade e as sinergias entre os instrumentos de financiamento da UE e os regimes nacionais, regionais e locais.

6.

Uma avaliação da Estratégia da UE para a Juventude e da Recomendação do Conselho de 2008 (8) identificou a necessidade de incluir as pessoas oriundas de meios desfavorecidos como uma questão mais premente em 2015 do que em 2008. Foram também identificadas outras necessidades não abordadas na Recomendação de 2008, tais como a garantia da qualidade dos projetos de voluntariado, a criação de oportunidades de reforço de capacidades para as organizações e um melhor acompanhamento da aplicação da recomendação. Um grupo de peritos apresentou recomendações adicionais (9), abrangendo também a partilha de conhecimentos e a criação de redes, o acesso ao voluntariado, os obstáculos administrativos, a sensibilização, o reconhecimento, o voluntariado digital e o contexto ambiental, e que serviram de base para a recomendação proposta.

7.

Desde 2008, o impacto das crises – nomeadamente as que perturbam a mobilidade física e transnacional dos voluntários – tem sido considerável. A pandemia de COVID-19 pôs em evidência a importância de garantir sempre a segurança, a proteção e a saúde física e mental de todos os participantes, nomeadamente através da adoção de disposições para gerir o potencial impacto de circunstâncias imprevistas. Além disso, durante muito tempo, o conceito de «voluntariado transnacional» referia-se, na prática, exclusivamente a atividades que implicavam a mobilidade física dos voluntários. No entanto, com o progresso tecnológico e o impacto da pandemia de COVID-19, surgiram novas tendências no voluntariado. O voluntariado digital revelou o seu potencial como complemento da mobilidade física ou como um modo opcional de voluntariado para os jovens que não estão em condições de se deslocar. A dimensão intergeracional do voluntariado também demonstrou claramente o seu papel no combate aos desafios demográficos da nossa sociedade. As preocupações com o ambiente e as alterações climáticas estão no topo da agenda política da UE e devem refletir-se em atividades que implicam mobilidade transnacional.

8.

A Comunicação da Comissão Europeia intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (10) salientou a importância da inclusividade, da qualidade e do reconhecimento das experiências transfronteiras no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade. Garantir a qualidade das oportunidades disponíveis e prestar apoio adequado aos participantes em todas as fases da sua experiência de voluntariado constituem uma condição prévia para que as atividades de voluntariado tenham um impacto positivo nas comunidades e nos jovens voluntários.

9.

Na Resolução do Conselho sobre o quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030), o Conselho confirmou, no domínio prioritário 1 do quadro estratégico, que «promover, valorizar e reconhecer a aprendizagem não formal, incluindo o voluntariado, e reforçar a inclusividade, a qualidade e o reconhecimento das atividades de solidariedade transfronteiras» é uma questão que requer ações concretas.

10.

Uma das primeiras dificuldades com que os jovens interessados em realizar experiências de voluntariado transnacional se deparam é o acesso a informações conviviais sobre o seu estatuto e os seus direitos enquanto voluntários, num sítio Web nacional específico, para que possam iniciar a sua atividade de voluntariado transnacional plenamente inteirados do impacto que essa atividade terá nos seus direitos em matéria de segurança social, tanto no Estado-Membro de acolhimento como no Estado-Membro da sua residência habitual (11). Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, a Comissão e os Estados-Membros já são obrigados a fornecer aos cidadãos da UE informações em linha conviviais sobre os direitos, as obrigações e as regras estabelecidos no direito da União e no direito nacional no domínio do voluntariado noutro Estado-Membro (12).

11.

Muitas das questões relacionadas com a mobilidade transnacional não podem ser abordadas apenas a nível nacional, uma vez que as atividades envolvem tanto os Estados-Membros de origem como os de acolhimento. Os quadros administrativos e jurídicos em matéria de voluntariado podem variar entre os Estados-Membros. Para os jovens que desejem participar numa atividade de voluntariado transnacional é muito importante que as informações sobre as regras jurídicas e administrativas nacionais que regem o voluntariado, em especial as informações sobre a cobertura da segurança social nos Estados-Membros de origem e de acolhimento, sejam completas e adaptadas aos jovens.

12.

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027» (13) reconhece o papel do voluntariado na integração e inclusão das pessoas com menos oportunidades. Para muitas delas, as atividades de voluntariado podem representar a opção mais acessível para participar em atividades de mobilidade transfronteiras, especialmente em formatos de voluntariado de curta duração ou de voluntariado em grupos ou equipas.

13.

Os nacionais de países terceiros podem enfrentar obstáculos administrativos e práticos ao voluntariado transfronteiras caso tenham de pedir um visto de longa ou curta duração ou uma autorização de residência para efeitos de voluntariado noutro Estado-Membro. A Diretiva (UE) 2016/801 regula as condições de obtenção de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência tendo em vista a admissão num Estado-Membro da UE para efeitos de voluntariado. No entanto, não contém disposições sobre a mobilidade intra-UE de voluntários de países terceiros.

14.

A experiência de voluntariado proporciona aos voluntários resultados de aprendizagem que aumentam a sua empregabilidade. Existem quadros nacionais ou da UE (ou seja, o Passe Jovem (14) e o Europass (15)) que apoiam a identificação, a documentação e a validação dos resultados da aprendizagem decorrentes das atividades de voluntariado. A Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (16) convidou os empregadores, as organizações de juventude e as organizações da sociedade civil a promover e facilitar a identificação e documentação dos resultados da aprendizagem alcançados no trabalho ou em atividades de voluntariado. A avaliação (17) da Recomendação do Conselho de 2012 identificou domínios em que são necessárias novas medidas para alcançar os objetivos estabelecidos na recomendação, a fim de proporcionar às pessoas acesso a mais e melhores oportunidades de validação, permitindo-lhes aceder a novas aprendizagens e tirar partido das suas competências na sociedade europeia e no mercado de trabalho. A Decisão Europass, de 18 de abril de 2018, identifica os voluntários como um dos seus grupos-alvo.

15.

Os novos desenvolvimentos desde 2008, os dados sobre os obstáculos ao voluntariado transnacional e as recomendações políticas de um grupo de peritos sobre a promoção da mobilidade dos jovens voluntários tornam necessária uma nova recomendação do Conselho sobre o voluntariado, com vista a facilitar o voluntariado juvenil transnacional e melhorar a sua qualidade e a incentivar a aprendizagem mútua, a criação de redes e as sinergias entre os programas e atividades de voluntariado nos Estados-Membros e o Corpo Europeu de Solidariedade.

16.

A presente recomendação respeita plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

RECONHECE QUE:

17.

Para efeitos da presente recomendação, é usada a mesma definição de «voluntariado» que no Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade, a saber, uma atividade de solidariedade que é realizada, por um período máximo de 12 meses, como atividade voluntária não remunerada (18) que contribui para a realização do bem comum. Sempre que os programas transnacionais existentes nos Estados-Membros prevejam atividades de solidariedade com uma duração superior a 12 meses que no demais correspondam à definição de voluntariado, essas atividades devem ser consideradas como voluntariado para efeitos da presente recomendação e, por conseguinte, ser incluídas no seu âmbito de aplicação.

18.

O voluntariado dos jovens ao abrigo da presente recomendação inclui o voluntariado em toda a UE realizado por nacionais da UE ou nacionais de países terceiros que residam num Estado-Membro e se desloquem para um segundo Estado-Membro para efeitos de voluntariado, no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade ou de qualquer programa ou atividade nacional de voluntariado transfronteiras nos Estados-Membros. Sempre que possível, as ações empreendidas pelos Estados-Membros e pela Comissão em resposta à presente recomendação deverão também ter em conta as atividades de voluntariado entre Estados-Membros e países terceiros. As atividades de voluntariado não deverão ter um impacto negativo nos empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem substituir-se-lhes. Os termos «juventude» e «jovem» abrangem a faixa etária dos 18 aos 30 anos.

19.

Os jovens com menos oportunidades são os jovens que, por motivos económicos, sociais, culturais, geográficos ou de saúde, devido a antecedentes migratórios ou em razão de deficiência ou dificuldades de aprendizagem, ou por quaisquer outras razões, nomeadamente uma razão que seja suscetível de dar origem a discriminação nos termos do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enfrentam obstáculos que os impedem de aceder efetivamente a oportunidades (19).

RECOMENDA QUE OS ESTADOS-MEMBROS:

20.

Ponderar medidas que contribuam para criar ou manter um quadro legislativo e de execução adequado e claro para a saúde, segurança e proteção dos participantes em atividades de voluntariado transnacionais, ao:

a)

garantir que todos os voluntários possam beneficiar de uma cobertura de segurança social num Estado-Membro, de acordo com as disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;

b)

apoiar os organizadores envolvidos na execução das atividades de voluntariado, assegurando a existência de procedimentos claros e fiáveis para cuidar dos voluntários e prestar-lhes assistência em caso de crises, emergências ou outras circunstâncias imprevistas.

21.

Prestar informações acessíveis e sensibilizar para os direitos dos voluntários, tal como estipulado no quadro específico acima estabelecido, nomeadamente:

a)

assegurar a existência de um sítio Web nacional, que cumpra os requisitos da Diretiva Acessibilidade da Web (20), para prestar aos voluntários informações práticas, acessíveis e completas sobre as regras jurídicas e administrativas nacionais que regem o voluntariado e sobre o impacto do voluntariado nos direitos atuais e futuros (21) do voluntário em matéria de segurança social (tanto para os voluntários que entram como para os que saem da UE);

b)

apoiar os prestadores de informação aos jovens através do incentivo à formação para a elaboração de informações adaptadas aos jovens sobre as regras jurídicas e administrativas nacionais que regem o voluntariado;

c)

incentivar a colaboração com redes e serviços existentes, como a ERYICA, na elaboração dessas informações;

d)

incentivar os organizadores de atividades e programas nacionais de voluntariado transfronteiras a encaminharem os voluntários para sítios Web nacionais e europeus (22) pertinentes que os informem sobre os seus direitos, obrigações e regras aplicáveis em matéria de voluntariado noutro Estado-Membro.

22.

Melhorar a qualidade das oportunidades de voluntariado apoiando os organizadores de atividades de voluntariado nos seus esforços de reforço das capacidades. Tal pode ser alcançado, em especial:

a)

incentivando os organizadores dos Estados-Membros de origem e de acolhimento a cooperarem, inclusive fornecendo informações suficientes sobre a atividade de voluntariado, os seus organizadores e o voluntário, de modo a permitir que ambas as partes tomem uma decisão informada sobre a sustentabilidade da atividade e cumpram todos os requisitos legais;

b)

incentivando os organizadores de atividades de voluntariado a porem a tónica na qualidade, nomeadamente ao basearem a organização das atividades de voluntariado numa análise que apoie as necessidades identificáveis e que conduza a resultados benéficos nas comunidades locais;

c)

incentivando os organizadores de atividades de voluntariado a darem o devido destaque à dimensão de aprendizagem das atividades de voluntariado, incluindo a aprendizagem de línguas no âmbito do voluntariado transnacional;

d)

apoiando os organizadores de atividades de voluntariado através de uma utilização mais sistemática e generalizada dos quadros nacionais ou da UE existentes (nomeadamente o Passe Jovem e o Europass) para apoiar a identificação, a documentação e a validação dos resultados da aprendizagem decorrentes das atividades de voluntariado;

e)

reconhecendo o trabalho com jovens como o principal promotor de oportunidades de voluntariado para os jovens e como um dos principais instrumentos para o desenvolvimento da qualidade das atividades de voluntariado na UE, e contribuindo desse modo para a execução da Agenda Europeia do Trabalho com Jovens (23);

f)

promovendo a mobilidade transfronteiras das pessoas que trabalham no setor da juventude e em organizações de juventude;

g)

apoiando a formação de técnicos de juventude e organizadores de atividades de voluntariado, reconhecendo o seu papel fundamental no acompanhamento e orientação dos jovens voluntários no âmbito de uma experiência de voluntariado de elevada qualidade;

h)

incentivando os organizadores de atividades de voluntariado transnacionais a candidatarem-se ao selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade;

i)

desenvolvendo e promovendo normas gerais de qualidade para o voluntariado com inspiração no sistema abrangente de medidas de qualidade, apoio, inclusão e certificação previstas no Regulamento (UE) 2021/888 (24), sempre que possível no contexto nacional;

j)

adotando medidas para garantir que as atividades de voluntariado não conduzem à substituição de postos de trabalho.

23.

Assegurar que o acesso a atividades de voluntariado transnacionais constitui uma oportunidade realista para todos os jovens, incluindo os que têm menos oportunidades, ao:

a)

apoiar a criação e/ou o funcionamento de portas de acesso nacionais e de estruturas regionais e locais, tais como infraestruturas de trabalho com jovens e centros de informação para jovens, caso existam, que forneçam informações e orientações sobre as oportunidades de voluntariado existentes (em formatos acessíveis às pessoas com deficiência) aos potenciais jovens voluntários, incluindo os jovens com menos oportunidades, às organizações da sociedade civil ou de solidariedade e a outras partes interessadas neste domínio. Estas estruturas podem incluir redes de antigos alunos (como a EuroPeers) e técnicos de juventude locais, tirando proveito do seu potencial para capacitar e apoiar potenciais candidatos a atividades de voluntariado e, quando pertinente, poderão trabalhar juntamente com as agências nacionais que implementam o Corpo Europeu de Solidariedade;

b)

facilitar o acesso dos jovens com menos oportunidades a experiências de voluntariado transnacional, através da divulgação de informações específicas e acessíveis e de ações de sensibilização por parte das organizações e redes pertinentes (25), tais como a Eurodesk e a ERYICA, nomeadamente através da consciencialização para a importância das competências interculturais e da aprendizagem de línguas como rampa de lançamento para a mobilidade transnacional;

c)

garantir que os organizadores de atividades de voluntariado são incentivados a promover a inclusão social, ao disponibilizar alojamento razoavelmente adaptado, que seja acessível aos jovens, em especial aos jovens com deficiência;

d)

apoiar os organizadores de atividades de voluntariado no desenvolvimento dos aspetos de inclusão dos jovens com menos oportunidades nos seus projetos (26), pondo-os em contacto com peritos dos serviços responsáveis pela promoção da inclusão social capazes de os apoiar e formar;

e)

prestar apoio específico ao desenvolvimento de atividades de voluntariado, promovendo especificamente a inclusão, a igualdade e o empoderamento dos grupos desfavorecidos ou em risco de discriminação e incentivando os jovens voluntários destas comunidades a participar em ações de voluntariado e a atuarem como multiplicadores ou até mesmo como modelos de referência na sua própria comunidade;

f)

apoiar as organizações e redes pertinentes na promoção de atividades de voluntariado locais (inclusive nos formatos de curta duração, a tempo parcial e de grupo) como um potencial primeiro passo para a participação em atividades transnacionais e prestar apoio específico adicional ao desenvolvimento de oportunidades de voluntariado que beneficiem os jovens impedidos por diferentes razões de participar na mobilidade física transnacional, ao oferecer, por exemplo, oportunidades de voluntariado digital;

g)

continuar a promover os instrumentos transnacionais existentes que podem facilitar a mobilidade dos jovens, como os cartões de mobilidade, e incentivar a sua utilização em todas as atividades de voluntariado transnacionais (27);

h)

resolver, sempre que possível, e sem prejuízo do acervo de Schengen e do direito da União em matéria de entrada e residência dos nacionais de países terceiros, questões administrativas e práticas que criam dificuldades na obtenção de vistos e/ou autorizações de residência para nacionais de países terceiros para efeitos de serviço voluntário.

24.

Aumentar a sensibilização para os benefícios das atividades de voluntariado, através de atividades de informação, orientação e sensibilização, nomeadamente envolvendo as partes interessadas nacionais dos setores da educação, da formação, do emprego, dos serviços sociais e da juventude. Prestar especial atenção a sensibilizar igualmente os jovens com menos oportunidades. Para tal, é importante fazer com que:

a)

as atividades de voluntariado proporcionem aos jovens uma forma concreta de contribuir para a resposta aos desafios societais e mostrar solidariedade para com as pessoas em situações de vulnerabilidade;

b)

as experiências de voluntariado potenciem o desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional dos jovens e os ajudem a desenvolver as competências necessárias e valorizadas pelo mercado de trabalho;

c)

existam quadros de apoio à identificação, documentação e validação dos resultados da aprendizagem decorrentes das atividades de voluntariado (nomeadamente o Passe Jovem e o Europass).

25.

Apoiar e promover atividades de desenvolvimento da comunidade relacionadas com o voluntariado. Tal implica:

a)

incentivar a nível nacional o funcionamento de redes de voluntários, em particular das que participam em atividades que têm uma visão de longo prazo, isto é, que não estão ligadas à duração de um determinado projeto ou a ela limitadas;

b)

promover as redes europeias existentes ligadas ao voluntariado, em especial a Rede Europeia de Solidariedade e a rede EuroPeers, bem como outros recursos e plataformas acessíveis através do Portal do Corpo Europeu de Solidariedade no Portal Europeu da Juventude;

c)

incentivar os antigos voluntários a partilharem as suas experiências através de redes de jovens, estabelecimentos de ensino e ateliês, na qualidade de embaixadores ou membros de uma rede, e incentivá-los a formar atuais ou futuros voluntários;

d)

incentivar os organizadores de atividades de voluntariado a apoiarem a integração dos voluntários na comunidade de acolhimento durante a sua atividade e, após o seu regresso, a continuarem o seu envolvimento em atividades de voluntariado, com especial destaque para o acompanhamento dos jovens com menos oportunidades.

26.

Explorar novas tendências, dimensões e formatos alternativos de voluntariado, nomeadamente:

a)

promovendo a testagem de formatos e a recolha de dados sobre o voluntariado digital em contexto transnacional, como complemento da mobilidade física ou até mesmo como formato autónomo de atividades de voluntariado;

b)

reconhecendo o valor do voluntariado intergeracional e promovendo-o como um contributo valioso para os desafios com que se confronta uma sociedade em envelhecimento e como forma de envolver os jovens num diálogo intergeracional, facilitando a transferência de conhecimentos entre gerações e melhorando a coesão social.

27.

Criar sinergias, complementaridades e continuidades entre os programas de voluntariado e as atividades existentes a nível europeu (e a vários níveis) nos Estados-Membros. Tal inclui, por exemplo:

a)

trocar informações entre os Estados-Membros sobre os programas de voluntariado existentes, inclusindo os programas e atividades nacionais de serviço civil (caso existam), e a transmissão destas informações à Comissão Europeia para facilitar a sua divulgação no Portal Europeu da Juventude e no Wiki da Juventude e para desenvolver boas práticas;

b)

ponderar medidas que promovam e apoiem a transferência de boas práticas entre programas ou atividades de voluntariado.

28.

Apoiar atividades de voluntariado que contribuam de forma significativa para fazer face aos desafios relacionados com o clima e o ambiente, promovendo:

a)

a integração de práticas ecológicas em todos os projetos e atividades de voluntariado, bem como comportamentos ambientalmente sustentáveis e responsáveis entre os participantes e as organizações participantes;

b)

a redução da pegada ambiental das atividades de voluntariado, através da redução dos resíduos, do incentivo à reciclagem e, sempre que possível, da utilização de meios de transporte sustentáveis;

c)

o desenvolvimento de atividades de voluntariado que abordem os temas da proteção do ambiente, da sustentabilidade, dos objetivos climáticos e da prevenção e resposta a catástrofes.

29.

Incluir informações sobre os progressos realizados na aplicação da presente recomendação através de atualizações regulares efetuadas no âmbito da Estratégia da UE para a Juventude, em especial no âmbito do Wiki da Juventude.

CONVIDA, POR CONSEGUINTE, A COMISSÃO A:

30.

Facilitar o intercâmbio de práticas entre os Estados-Membros sobre a forma de eliminar os obstáculos que podem impedir os jovens de participar no voluntariado, por exemplo, através de atividades de aprendizagem entre pares, de grupos de peritos da Comissão ou da Plataforma da Estratégia da UE para a Juventude.

31.

Apoiar os Estados-Membros na aplicação da presente recomendação através dos mecanismos e instrumentos de cooperação da Estratégia da UE para a Juventude, da Agenda Europeia do Trabalho com Jovens e dos programas da UE para a juventude, em especial o Corpo Europeu de Solidariedade.

32.

Facilitar a aprendizagem mútua e os intercâmbios entre os Estados-Membros e todas as partes interessadas pertinentes a vários níveis, através de aprendizagem e aconselhamento interpares, grupos de peritos, criação de redes e outras estruturas de cooperação, com ênfase nas sinergias e complementaridades entre os programas da UE e os nacionais, incluindo os programas e atividades nacionais de serviço cívico, caso existam. Para o efeito, utilizar os espaços existentes, como o Wiki da Juventude e o Portal Europeu da Juventude, onde os recursos e os conhecimentos podem ser partilhados entre os Estados-Membros e as organizações não governamentais (ONG) a diferentes níveis.

33.

Explorar novas tendências e formatos de voluntariado que respeitem os princípios básicos da igualdade de oportunidades e da não discriminação, da acessibilidade, da inclusividade e da elevada qualidade das atividades, através da recolha de dados, do desenvolvimento de boas práticas e da elaboração de orientações e manuais, particularmente no que diz respeito ao voluntariado digital ou misto e ao voluntariado intergeracional.

34.

Promover e divulgar informação sobre as oportunidades europeias de voluntariado dos jovens, em especial para pessoas com menos oportunidades, através do Portal Europeu da Juventude, que contém a ferramenta de registo para atividades de solidariedade no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade. Em cooperação com os Estados-Membros, incluir, no Portal Europeu da Juventude, ligações para sítios Web nacionais pertinentes (28).

35.

Continuar a desenvolver, promover e apoiar a utilização dos instrumentos da UE existentes que apoiam a validação dos resultados da aprendizagem não formal e informal, em particular o Passe Jovem e a plataforma Europass, através de credenciais digitais europeias para a aprendizagem.

36.

Apoiar a investigação e a recolha de dados sobre o impacto a longo prazo do voluntariado e das atividades de solidariedade nas pessoas e organizações, bem como na sociedade, incluindo os ensinamentos retirados e as perspetivas adquiridas, no setor do voluntariado, com a pandemia de COVID-19, e a preparação do setor para crises semelhantes, através da elaboração de estudos, inquéritos e estatísticas e da investigação e análise de dados.

37.

Tirar partido da plataforma em linha Wiki da Juventude para recolher informações sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros no seguimento a dar à presente recomendação.

38.

Apresentar um relatório sobre o uso da presente recomendação do Conselho no contexto dos trabalhos sobre a execução da Estratégia da UE para a Juventude e do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além.

A presente recomendação substitui a Recomendação do Conselho, de 20 de novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 5 de abril de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/soteu_2021_address_en_0.pdf

(2)  Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de dezembro de 2021 sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (JO L 462, 28.12.2021, p. 1).

(3)  Textos aprovados – O impacto da COVID-19 na juventude e no desporto – quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 (europa.eu)

(4)  JO C 456 de 18.12.2018, p. 1.

(5)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à implementação da Estratégia da UE para a Juventude (2019-2021), COM/2021/636 final.

(6)  Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade. As atividades de voluntariado podem ter lugar em países terceiros:

– tal como previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/888, o «voluntariado na vertente ’participação dos jovens em atividades de solidariedade’ pode ser realizado num país diferente do país de residência do participante (voluntariado transnacional) ou no país de residência do participante (voluntariado a nível nacional)». Um país diferente do país de residência do participante pode ser um país terceiro associado ao programa ou outro país participante;

– tal como previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/888, «[o] voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária só pode realizar-se em regiões de países terceiros onde decorram atividades e operações de ajuda humanitária e não estejam em curso quaisquer conflitos armados internacionais ou não internacionais».

Além disso, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 3, a participação no programa está igualmente aberta aos nacionais de países terceiros «que resid[am] legalmente num Estado-Membro, num país terceiro associado ao programa ou noutro país participante ao abrigo do presente regulamento».

(7)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:42018Y1218(01)&qid=1578414694481&from=EN

(8)  Evaluation of the EU Youth Strategy and the Council Recommendation on the mobility of young volunteers [Avaliação da Estratégia da UE para a Juventude e da Recomendação do Conselho sobre a mobilidade dos jovens voluntários], 2016.

(9)  «Promoting the mobility of young volunteers and cross-border solidarity, a practical toolbox for actors and stakeholders in the field of youth and recommendations for policymakers» [Promover a mobilidade dos jovens voluntários e a solidariedade transfronteiras, um conjunto de instrumentos práticos para os intervenientes e as partes interessadas no domínio da juventude e recomendações para os decisores políticos], documento desenvolvido em 2021 pelo grupo de peritos criado pela Comissão Europeia para apoiar o processo de revisão da Recomendação do Conselho de 2008 sobre a mobilidade dos jovens voluntários (trabalho realizado entre setembro de 2019 e setembro de 2020).

(10)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025, COM(2020) 625 final, disponível em EUR-Lex — 52020DC0625 — PT— EUR-Lex (europa.eu)

(11)  É importante recordar que o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social prevê a coordenação dos direitos em matéria de segurança social em situações transfronteiras, incluindo as prestações por doença, e é aplicável aos voluntários que se deslocam entre Estados-Membros.

(12)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 32, anexo I, secção E. Posto em prática através do portal «A sua Europa»: A sua Europa (europa.eu)

(13)  COM(2020) 758 final

(14)  O Passe Jovem é o principal instrumento de reconhecimento e validação disponível para todos os participantes no Erasmus+ e no Corpo Europeu de Solidariedade. O certificado Passe Jovem reflete o processo de aprendizagem e documenta os resultados da aprendizagem dos participantes.

(15)  A Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.o 2241/2004/CE (JO L 112 de 2.5.2018, p. 42) estabelece um regime europeu para apoiar a transparência e a compreensão de competências e qualificações adquiridas em contexto formal, não formal e informal, inclusive através de experiências práticas, da mobilidade e do voluntariado.

(16)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(17)  Evaluation of the EU Youth Strategy and the Council Recommendation on the mobility of young volunteers [Avaliação da Estratégia da UE para a Juventude e da Recomendação do Conselho sobre a mobilidade dos jovens voluntários] (europa.eu), 2016.

(18)  Os voluntários não são remunerados pelo seu tempo, mas podem ser cobertas as despesas (normalmente limitadas a viagens, alimentação ou alojamento e/ou outras pequenas despesas pessoais).

(19)  Cf. a mesma definição no Regulamento (UE) 2021/888, artigo 2.o, n.o 4.

(20)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327, 2.12.2016, p. 1).

(21)  Incluindo informações sobre os procedimentos para pedir um Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) e informações pormenorizadas sobre o que está e não está coberto pelos sistemas nacionais de saúde.

(22)  O portal multilingue «A sua Europa» no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1724, JO L 295, 21.11.2018, p. 1; a secção «Wiki da Juventude» do Portal Europeu da Juventude; informações do portal Europa, por exemplo sobre o CESD: Pedir um cartão – Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão – Comissão Europeia (europa.eu)

(23)  Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa a um quadro para a criação de uma Agenda Europeia do Trabalho com Jovens (2020/C 415/01).

(24)  Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 (JO L 202 de 8.6.2021, p. 32).

(25)  Consultar a Estratégia para a Inclusão e a Diversidade do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade para obter indicações sobre o modo de proceder:https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/implementation-guidelines-erasmus-and-european-solidarity-corps-inclusion-and-diversity_en

(26)  Em consonância com as estratégias da UE em matéria de igualdade e os quadros de inclusão centrados em determinados grupos discriminados e desfavorecidos, adotados em 2020-2021: o Plano de Ação da UE contra o Racismo 2020-2025 (COM(2020) 565 final de 18 de setembro de 2020); o Quadro Estratégico da UE para a Igualdade, a Inclusão e a Participação dos Ciganos (COM(2020) 620 final de 7 de outubro de 2020); a Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ (COM(2020) 698 final de 12 de novembro de 2020); o Plano de Ação sobre integração e inclusão (COM(2020) 758 final de 24 de novembro de 2020) e a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (COM(2021) 101 final de 3 de março de 2021).

(27)  Esta era já uma boa prática do antigo Serviço Voluntário Europeu. Atualmente, o Corpo Europeu de Solidariedade oferece, gratuitamente, um Cartão Jovem Europeu a todos os voluntários.

(28)  Com as informações previstas no ponto 2, alínea a), da presente recomendação, bem como informações sobre os programas ou atividades nacionais de voluntariado.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10531 — SANTANDER / MAPFRE / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 157/02)

Em 4 de abril de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10531.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/11


Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2022/C 157/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos referidos no anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia:

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas, entidades e organismos deverão ser incluídos na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos visados para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As pessoas, entidades e organismos visados podem apresentar ao Conselho, até 1 de junho de 2022, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na referida lista, enviando-o para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço de Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção das pessoas, entidades e organismos visados para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 110 de 8.4.2022, p. 55.

(3)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(4)  JO L 110 de 8.4.2022, p. 3.


11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/13


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2022/C 157/04)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2014/145/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho (5).

O serviço responsável pelo tratamento é a Unidade RELEX.1 da Direção-Geral das Relações Externas – RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço de Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço eletrónico:

Encarregado da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2014/145/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/582, e do Regulamento (UE) n.o 269/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/581.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(3)  JO L 110 de 8.4.2022, p. 55.

(4)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(5)  JO L 110 de 8.4.2022, p. 3.


Comissão Europeia

11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/15


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de abril de 2022

(2022/C 157/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0861

JPY

iene

134,87

DKK

coroa dinamarquesa

7,4372

GBP

libra esterlina

0,83355

SEK

coroa sueca

10,2768

CHF

franco suíço

1,0155

ISK

coroa islandesa

139,60

NOK

coroa norueguesa

9,5080

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,479

HUF

forint

375,66

PLN

zlóti

4,6437

RON

leu romeno

4,9425

TRY

lira turca

16,0237

AUD

dólar australiano

1,4552

CAD

dólar canadiano

1,3675

HKD

dólar de Hong Kong

8,5134

NZD

dólar neozelandês

1,5849

SGD

dólar singapurense

1,4801

KRW

won sul-coreano

1 333,12

ZAR

rand

15,9968

CNY

iuane

6,9115

HRK

kuna

7,5490

IDR

rupia indonésia

15 601,96

MYR

ringgit

4,5850

PHP

peso filipino

55,990

RUB

rublo

 

THB

baht

36,488

BRL

real

5,1583

MXN

peso mexicano

21,8729

INR

rupia indiana

82,3890


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/16


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta de alteração da Diretiva que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário

(O texto integral do presente Parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu)

(2022/C 157/06)

Em 14 de dezembro de 2021, a Comissão Europeia adotou uma Proposta de alteração da Diretiva 2010/40/UE que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte. A implantação dos STI foi identificada pela Comissão como uma ação-chave para alcançar uma mobilidade multimodal conectada e automatizada.

O objetivo da Proposta é alargar o atual âmbito de aplicação da Diretiva STI para abranger desafios novos e emergentes e permitir que os serviços STI essenciais se tornem obrigatórios em toda a UE. Além disso, a revisão faz parte do panorama em evolução da legislação em matéria de dados, na sequência da Comunicação sobre a estratégia europeia para os dados.

A AEPD recorda que o tratamento de dados pessoais é lícito se o titular dos dados (a pessoa singular identificada ou identificável a quem os dados pessoais dizem respeito) tiver dado o seu consentimento ao tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas ou se puder ser validamente aplicado outro fundamento jurídico adequado nos termos do artigo 6.o do RGPD.

A Proposta indica que os tipos e serviços de dados, cuja prestação deve ser tornada obrigatória, serão identificados com base nas especificações estabelecidas em atos delegados que complementam a Diretiva STI e refletem os tipos de dados e serviços nela estabelecidos. Ao mesmo tempo, a AEPD observa que a Proposta suprimiria uma série de disposições incluídas na atual Diretiva STI, incluindo as disposições relacionadas com o princípio da especificação da finalidade e da minimização dos dados.

Tendo em conta a proteção especial concedida à privacidade e à proteção de dados enquanto direitos fundamentais protegidos pelos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a AEPD considera que as categorias de dados pessoais, bem como as finalidades do tratamento de dados pessoais no contexto da implantação de serviços STI, devem ser especificadas diretamente na Proposta e não em atos delegados que complementem a Diretiva STI. Além disso, a AEPD considera importante que os requisitos de especificação da finalidade, segurança, minimização dos dados e a necessidade de assegurar o respeito das disposições relativas ao consentimento continuem a refletir-se adequadamente na Diretiva STI revista.

Na medida em que procura proporcionar uma base jurídica para o tratamento de dados pessoais no contexto da implantação e utilização operacional dos STI, a Proposta deverá também estabelecer uma duração máxima de conservação para as categorias de dados pertinentes em causa, tendo em conta os STI em questão.

Dado que a implantação dos STI pode envolver um grande número de partes interessadas, a AEPD recomenda que a Comissão realize uma AIPD antes de permitir a implantação de serviços STI suscetíveis de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares (por exemplo, serviços de gestão da mobilidade por autoridades de transportes públicos).

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

Em 14 de dezembro de 2021, a Comissão Europeia adotou uma Proposta de alteração da Diretiva 2010/40/UE que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte («a Proposta») (1).

2.

A Diretiva 2010/40/UE («Diretiva STI») foi concebida como o quadro para acelerar e coordenar a implantação e a utilização dos STI aplicados ao transporte rodoviário e às suas interfaces com outros modos de transporte.

3.

A Comunicação da Comissão sobre uma Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente («Estratégia») (2) identifica a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) como uma ação-chave para alcançar a mobilidade multimodal conectada e automatizada, contribuindo assim para a transformação do sistema europeu de transportes a fim de alcançar o objetivo de uma mobilidade eficiente, segura, sustentável, inteligente e resiliente.

4.

A estratégia anunciou que a Diretiva STI seria em breve revista, incluindo alguns dos seus regulamentos delegados. A estratégia destacou igualmente a intenção da Comissão de apoiar a criação de um mecanismo de coordenação em 2021 para os pontos de acesso nacionais (PAN) criado ao abrigo da Diretiva STI. Além disso, a revisão faz parte do panorama em evolução da legislação em matéria de dados, na sequência da Comunicação sobre a estratégia europeia para os dados (3).

5.

A Proposta procura resolver os seguintes problemas: (4):

i.

a falta de interoperabilidade e a falta de continuidade das aplicações, sistemas e serviços;

ii.

a falta de concertação e de cooperação eficaz entre as partes interessadas; e

iii.

questões por resolver relacionadas com a disponibilidade e a partilha de dados de apoio aos serviços STI.

6.

A Proposta procura resolver estes problemas, nomeadamente alargando o atual âmbito de aplicação da Diretiva STI de modo a abranger desafios novos e emergentes e permitindo que os serviços STI essenciais se tornem obrigatórios em toda a UE. A implantação dos serviços STI será apoiada pela disponibilidade dos dados necessários para fornecer informações fiáveis; além disso, as regras adicionais ajudarão a melhorar o alinhamento com as práticas e normas atuais (5).

7.

Em 6 de janeiro de 2022, a Comissão Europeia solicitou à AEPD que emitisse um parecer sobre a Proposta, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 («o RPDUE») (6). As observações e recomendações contidas no presente parecer limitam-se às disposições da Proposta que são mais relevantes em matéria de proteção de dados.

4.   CONCLUSÕES

39.

Tendo em conta as considerações precedentes, a AEPD formula as seguintes recomendações principais:

a)

Na medida em que procura proporcionar uma base jurídica para o tratamento de dados pessoais no contexto da implantação e utilização operacional dos STI, a Proposta deve, por conseguinte:

especificar claramente a ou as finalidades do tratamento; e

fornecer uma panorâmica clara e abrangente das categorias de dados pessoais em causa;

atribuir claramente as funções dos vários intervenientes envolvidos como responsável pelo tratamento, responsável conjunto pelo tratamento ou subcontratante;

estabelecer uma duração máxima de conservação para as categorias pertinentes de dados em causa, tendo em conta as finalidades do tratamento dos STI em questão.

b)

Dado que a implantação dos STI pode envolver um grande número de partes interessadas, a AEPD recomenda que a Comissão realize uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados antes de permitir a implantação de serviços STI suscetíveis de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.

Bruxelas, 2 de março de 2022

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  COM(2021) 813 final.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – Pôr os transportes europeus na senda do futuro» adotada em dezembro de 2020, COM/2020/789 final.

(3)  https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/sshoudltrategy-data

(4)  Exposição de Motivos, p. 3.

(5)  Exposição de Motivos, p. 3.

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018 , p. 39)


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10647 — HOYA / BOE Vision / JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 157/07)

1.   

Em 4 de abril de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

HOYA Corporation («HOYA», Japão),

Beijing BOE Vision Electronic Technology Co., Ltd. («BOE Vision», República Popular da China, controlada pela BOE Technology Group Co., Ltd. (República Popular da China),

HOYA BOE Microelectronics China Ltd., uma empresa recém-criada que constitui uma empresa comum («JV», República Popular da China), controlada conjuntamente pela HOYA e pela BOE Vision.

A HOYA e a BOE Vision vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa e da empresa comum recém-criada são as seguintes:

HOYA: investigação e desenvolvimento, fabrico e venda de produtos eletrónicos, incluindo fotomáscaras em branco, fotomáscaras e substratos de vidro para discos rígidos,

BOE Vision: fabrico de ecrãs de cristais líquidos e desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologia, consultoria técnica e serviços técnicos para televisões com ecrãs de cristais líquidos, televisões e outros produtos e sistemas finais,

JV: produção e venda de fotomáscaras para utilização na produção de ecrãs planos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10647 — HOYA / BOE Vision / JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10650 – EGERIA / ISOPLUS GROUP / BRUGG / ISOPLUS JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 157/08)

1.   

Em 1 de abril de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Egeria Group AG («Egeria», Suíça);

Isoplus Fernwärmetechnik GmbH (Alemanha), Isoplus Fernwärmetechnik Vertriebsgesellschaft mbH (Alemanha), ISOPLUS Managementgesellschaft mbH (Alemanha), Isoplus Fernwärmetechnik Gesellschaft m.b.H. (Áustria), Isoplus Távhővezetőgyártó Korlátolt Felelősségű Társaság (Hungria), em conjunto «Isoplus Group»;

BRUGG Rohrsysteme GmbH («BRUGG», Alemanha);

ISOBRUGG Stahlmantelrohr GmbH («Isoplus JV», Alemanha), uma empresa comum controlada pela Holding für Fernwärmetechnik Beteiligungsgesellschaft mbH («HFB», Alemanha); e BRUGG.

A Egeria vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade do Isoplus Group e o controlo conjunto da totalidade da Isoplus JV, juntamente com a BRUGG.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Egeria: sociedade de investimento cuja atividade abrange participações privadas, imóveis comerciais e residenciais e participações em empresas cotadas em bolsa, com destaque para os Países Baixos e a região DACH (Alemanha, Áustria e Suíça);

Isoplus Group e Isoplus JV: fabrico e distribuição de sistemas de tubagem pré-isolados, principalmente para aquecimento e arrefecimento urbano e, em certa medida, também para aplicações industriais para meios fluidos (nomeadamente alimentação e química), oleodutos, bioenergia, agricultura e monitorização de redes, principalmente na Europa Central;

BRUGG: ativa nos setores do aquecimento local, do aquecimento urbano, do arrefecimento, da água fria, da indústria, das estações de serviço e instalações de depósitos, desde o aconselhamento sobre a instalação até à gestão de projetos e à instalação, principalmente na Europa Central.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10650 — EGERIA / ISOPLUS GROUP / BRUGG / ISOPLUS JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/23


Aviso aos operadores económicos

Nova ronda de pedidos para a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos industriais e agrícolas

(2022/C 157/09)

Informamos os operadores económicos que a Comissão recebeu pedidos em conformidade com as disposições administrativas previstas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2011/C 363/02) (1) para a ronda de janeiro de 2023.

A lista dos produtos para os quais foi solicitada a suspensão de direitos está agora disponível no sítio Web (Europa) temático da Comissão sobre a União Aduaneira (2).

Informamos ainda os operadores económicos que o prazo para a apresentação de objeções aos novos pedidos à Comissão, através das administrações nacionais, termina a 21 de junho de 2022, data da segunda reunião prevista do Grupo «Questões Económicas Pautais».

Aconselhamos os operadores interessados a consultar a lista regularmente, a fim de se informarem sobre o estado dos pedidos.

Para mais informações sobre o procedimento de suspensão pautal autónoma, consultar o sítio Web Europa:

Suspensions (Autonomous Tariff Suspensions) (europa.eu)


(1)  JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.

(2)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/susp/susp_home.jsp?Lang=pt


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/24


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 157/10)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«Mór/Móri»

PDO-HU-A1333-AM04

Data da comunicação: 11.01.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Alteração das características organoléticas dos vinhos com a DOP Móri Prémium

a)   Capítulos em causa do caderno de especificações:

II. Descrição dos vinhos

b)   Partes em causa do documento único:

Capítulo 4. Descrição do(s) vinho(s), ponto 4. Vinhos premium

c)   Motivos:

As características organoléticas devem ser especificadas na sequência da inclusão de uma nova casta nesta categoria de produtos, a fim de ter em conta a experiência adquirida.

2.   Inscrição da casta generosa na categoria de vinhos com a DOP Móri Prémium

a)   Capítulo em causa do caderno de especificações:

VI. Castas autorizadas

b)   O documento único não é afetado por esta alteração.

c)   Motivos:

A região vitícola de Mór caracteriza-se por uma tradição secular de produção de grandes vinhos brancos encorpados, densos e maduros. A presente alteração visa permitir a elaboração de vinhos com essas características a partir da casta generosa. A proveniência da casta, as suas origens autóctones, as castas-mães ezerjó e tramini, assim como a experiência adquirida nos últimos anos em matéria de produção e vinificação, justificam a sua passagem para uma categoria superior. Os anos de colheita excecionais da casta generosa registaram um teor de açúcares característico de 20 MMo (graus de mosto), mesmo sem limitação da produção, e até 23 a 24 MM° com vindima tardia e limitação da produção, além de uma boa conservação dos ácidos. Para além de todos estes parâmetros analíticos, a casta conserva bem a sua riqueza de aromas e sabores, com notas características de frutos de caroço maduros, mel e especiarias, mesmo quando colhidos tardiamente, o que a torna numa excelente matéria-prima para a categoria DOP Móri Prémium.

3.   Alteração do método de vindima do vinho Móri Prémium

a)   Capítulos em causa do caderno de especificações:

III. Práticas enológicas específicas

b)   Partes em causa do documento único:

Rubrica 5. Práticas vitivinícolas, ponto 3. Regras relativas à viticultura, subponto 4. Métodos de vindima

c)   Motivos:

A crescente falta de mão de obra no setor vinícola ao longo dos últimos anos e a considerável evolução tecnológica da mecanização das vindimas justificam que – salvo as exceções abaixo referidas – a matéria-prima dos vinhos Móri Prémium também possa ser vindimada de forma mecânica. A categoria DOP Móri Prémium distingue-se pelos vinhos secos, encorpados e afinados, provenientes de uvas bem maturadas, vindimadas com um volume de produção limitado. A matéria-prima pode ser rapidamente transferida para as instalações de transformação graças às modernas tecnologias de vindima mecânica, o que permite evitar manipulações prejudiciais e processos de oxidação indesejados. Devido às possibilidades de adaptação dos equipamentos de desengace e separação, o mosto recebido para transformação é, geralmente, de melhor qualidade do que o obtido de uvas vindimadas pela mão de obra disponível. Em resumo, a tecnologia atualmente disponível permite satisfazer os critérios de qualidade exigidos para a inclusão na categoria de vinhos com DOP Móri Prémium, salvo no caso das exceções previstas.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Mór

Móri

2.   Tipo de indicação geográfica:

DOP – Denominação de origem protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Vinhos brancos

DESCRIÇÃO SUCINTA

Os vinhos brancos têm uma cor pálida ou clara, de branco-esverdeado a amarelo-palha ou amarelo-dourado; caracterizam-se por uma acidez fresca e viva, um aroma floral ou frutado e uma certa sensação de leveza e frescura. As notas de envelhecimento em barril estão geralmente ausentes. Os lotes com redondeza média têm aromas característicos. Se apresentarem a menção de uma casta, esta é, em geral, bem reconhecível.

*

Relativamente ao título alcoométrico total máximo e ao teor máximo de dióxido de enxofre total, são aplicáveis os limites estabelecidos na legislação da União.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9

Acidez total mínima

4,6 gramas por litro (g/l), expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Vinhos rosés

DESCRIÇÃO SUCINTA

Os vinhos rosés são de cor rosa, violeta, salmão (casca de cebola) ou vermelho-clara. São vinhos leves, frutados e destinados a serem consumidos no prazo de um ano.

*

Relativamente ao título alcoométrico total máximo e ao teor máximo de dióxido de enxofre total, são aplicáveis os limites estabelecidos na legislação da União.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9

Acidez total mínima

4,6 gramas por litro (g/l), expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Vinhos tintos

DESCRIÇÃO SUCINTA

Os vinhos tintos produzidos com maceração breve (de cinco a sete dias) devem ser consumidos no prazo de um ano enquanto vinhos prontos a beber. São vinhos leves e singelos, cujo aroma e sabor evocam os frutos vermelhos. Têm cor rubi-clara.

*

Relativamente ao título alcoométrico total máximo e ao teor máximo de dióxido de enxofre total, são aplicáveis os limites estabelecidos na legislação da União.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9

Acidez total mínima

4,6 gramas por litro (g/l), expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

20

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

4.   Vinhos premium

DESCRIÇÃO SUCINTA

Estes vinhos apresentam uma cor que pode variar entre o dourado e o amarelo-dourado ou ouro velho. A sua acidez marcada e o seu teor alcoólico mais forte permitem um amadurecimento mais longo. Graças ao envelhecimento prolongado, os aromas secundários são dominantes e adquirem uma mineralidade ocasional.

*

Relativamente ao título alcoométrico total máximo e ao teor máximo de dióxido de enxofre total, são aplicáveis os limites estabelecidos na legislação da União.

*

No caso de vinhos premium provenientes de vindimas tardias, de vindimas seletivas ou de uvas-passas, o título alcoométrico volúmico total mínimo é de 12,83 % e a acidez volátil máxima é de 2 g/l.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9

Acidez total mínima

4,6 gramas por litro (g/l), expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Vinho – aplicação de uma prática enológica

Prática enológica específica

Utilização de uma prensa descontínua

2.   Práticas enológicas não autorizadas

Restrição aplicável à elaboração dos vinhos

Não pode haver edulcoração dos vinhos premium nem enriquecimento do seu mosto

3.   Regras relativas à viticultura

Práticas culturais

1.

Regras relativas à cultura da vinha:

a)

As vinhas plantadas antes de 1 de agosto de 2010 podem ser utilizadas para produzir vinhos com denominação, independentemente do método de cultivo anteriormente autorizado que for utilizado, enquanto as vinhas forem exploradas.

b)

A condução das vinhas plantadas após 1 de agosto de 2010 deve respeitar as seguintes regras:

i)

Poda em taça baixa;

ii)

Poda em taça longa;

iii)

Embardamento em arco;

iv)

Poda em cordão baixo;

v)

Poda em cordão de altura média;

vi)

Poda em cordão alto.

2.

Regras relativas à densidade de plantação:

a)

As vinhas plantadas antes de 1 de agosto de 2010 podem ser utilizadas para produzir vinhos com denominação, independentemente da densidade de plantação anteriormente autorizada, enquanto as vinhas forem exploradas.

b)

Vinhas plantadas após 1 de agosto de 2010: densidade mínima de 3 300 pés por hectare.

c)

Vinhas plantadas após 1 de agosto de 2016: densidade mínima de 3 500 pés por hectare.

3.

Regras relativas à carga em número de olhos:

Para a produção de vinhos de Mór, é autorizado um máximo de 10 olhos francos/m2.

4.

Métodos de vindima:

As vindimas manual e mecânica são autorizadas para todos os vinhos com DOP. A vindima mecânica é autorizada para os vinhos com DOP Móri Prémium, exceto os vinhos provenientes de vindimas seletivas, de vindimas tardias ou de uvas-passas, os vinhos principais e os vinhos de gelo, para os quais apenas é autorizada a vindima manual.

4.   Teor mínimo natural de açúcares da uva e título alcoométrico mínimo potencial

Restrição aplicável à elaboração dos vinhos

Vinhos brancos, rosés e tintos: 9,0 % vol. – 14,9 MM° (graus de mosto)

No caso dos vinhos brancos provenientes de vindimas tardias, de vindimas seletivas ou de uvas-passas, assim como dos vinhos premium, as uvas têm um teor natural mínimo de açúcares de 216 g/l e um título alcoométrico volúmico potencial de 12,83 %, ou seja, 20 graus de mosto, na escala húngara.

5.   Regras relativas às datas da vindima e à menção das castas

Práticas culturais

Fixação da data da vindima:

A data de início da vindima é decidida todos os anos pelo conselho de administração da comunidade vitícola antes de 20 de agosto. Os produtos vitivinícolas elaborados a partir de uvas vindimadas antes da data da vindima fixada pelo referido conselho de administração não poderão obter o certificado de origem com o nome «Mór», nem ser colocados à venda com a denominação de origem protegida «Mór». Os sindicatos de viticultores publicam um anúncio com a data da vindima. Em circunstâncias extraordinárias (por exemplo, em caso de intempéries ou de contaminação), é possível divergir dessas regras.

Regras relativas à menção das castas:

A menção das castas e dos seus sinónimos, conforme definidos na regulamentação nacional em vigor relativa à classificação das castas vinificáveis, é autorizada para todas as categorias de produtos vitivinícolas da região de Mór, sob reserva das seguintes restrições e precisões:

a)

Quando for mencionada uma única casta num produto, pelo menos 85 % deste tem de ser produzido a partir dessa casta;

b)

Quando forem mencionadas várias castas num produto, 100 % deste tem de ser produzido a partir dessas castas;

c)

A menção das castas não é autorizada nos vinhos de Mór que ostentem a menção de utilização limitada «muskotály» (moscatel).

5.2.   Rendimentos máximos

1.

Vinhos brancos, rosés, tintos

100 hectolitros por hectare

2.

Vinhos brancos, rosés, tintos

13 600 kg de uvas por hectare

3.

Vinhos premium

60 hectolitros por hectare

4.

Vinhos premium

8 500 kg de uvas por hectare

5.

Vinhos premium, vindimas tardias, vindimas seletivas

45 hectolitros por hectare

6.

Vinhos premium, vindimas tardias, vindimas seletivas

8 000 kg de uvas por hectare

7.

Vinhos premium provenientes de uvas-passas, vinhos de gelo

20 hectolitros por hectare

8.

Vinhos premium provenientes de uvas-passas, vinhos de gelo

5 000 kg de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

As uvas provenientes das zonas vitícolas de classe I e II dos municípios de Csákberény, Csókakő, Mór, Pusztavám, Söréd e Zámoly no distrito de Fejér, segundo o cadastro vitícola (região vitícola de Mór), podem ser utilizadas para a produção de produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida «Mór».

7.   Principais castas

Cabernet franc – cabernet

Cabernet franc – carbonet

Cabernet franc – carmenet

Cabernet franc – gros cabernet

Cabernet franc – gros vidur

Cabernet franc – kaberne fran

Cabernet sauvignon

Chardonnay – chardonnay blanc

Chardonnay – kereklevelű

Chardonnay – morillon blanc

Chardonnay – ronci bilé

Cserszegi fűszeres

Ezerjó – kolmreifler

Ezerjó – korponai

Ezerjó – szadocsina

Ezerjó – tausendachtgute

Eezerjó – tausendgute

Eezerjó – trummertraube

Generosa

Irsai olivér – irsai

Irsai olivér – muskat olivér

Irsai olivér – zolotis

Irsai olivér – zolotisztüj rannüj

Királyleányka – dánosi leányka

Királyleányka – erdei sárga

Királyleányka – feteasca regale

Királyleányka – galbena de ardeal

Királyleányka – königliche mädchentraube

Királyleányka – königstochter

Királyleányka – little princess

Kékfrankos – blauer lemberger

Kékfrankos – blauer limberger

Kékfrankos – blaufränkisch

Kékfrankos – limberger

Kékfrankos – moravka

Leányka – dievcenske hrozno

Leányka – feteasca alba

Leányka – leányszőlő

Leányka – mädchentraube

Merlot

Olasz rizling – grasevina

Olasz rizling – nemes rizling

Olasz rizling – olaszrizling

Olasz rizling – riesling italien

Olasz rizling – risling vlassky

Olasz rizling – taljanska grasevina

Olasz rizling – welschrieslig

Ottonel muskotály – miszket otonel

Ottonel muskotály – muscat ottonel

Ottonel muskotály – muskat ottonel

Pinot blanc – fehér burgundi

Pinot blanc – pinot beluj

Pinot blanc – pinot bianco

Pinot blanc – weissburgunder

Pinot noir – blauer burgunder

Pinot noir – kisburgundi kék

Pinot noir – kék burgundi

Pinot noir – kék rulandi

Pinot noir – pignula

Pinot noir – pino csernüj

Pinot noir – pinot cernii

Pinot noir – pinot nero

Pinot noir – pinot tinto

Pinot noir – rulandski modre

Pinot noir – savagnin noir

Pinot noir – spätburgunder

Rajnai rizling – johannisberger

Rajnai rizling – rheinriesling

Rajnai rizling – rhine riesling

Rajnai rizling – riesling

Rajnai rizling – riesling blanc

Rajnai rizling – weisser riesling

Rizlingszilváni – müller thurgau

Rizlingszilváni – müller thurgau bijeli

Rizlingszilváni – müller thurgau blanc

Rizlingszilváni – rivaner

Rizlingszilváni – rizvanac

Sauvignon – sauvignon bianco

Sauvignon – sauvignon bijeli

Sauvignon – sauvignon blanc

Sauvignon – sovinjon

Syrah – blauer syrah

Syrah – marsanne noir

Syrah – serine noir

Syrah – shiraz

Syrah – sirac

Sszürkebarát – auvergans gris

Szürkebarát – grauburgunder

Szürkebarát – graumönch

Szürkebarát – pinot grigio

Szürkebarát – pinot gris

Szürkebarát – ruländer

Sárga muskotály – moscato bianco

Sárga muskotály – muscat blanc

Sárga muskotály – muscat bélüj

Sárga muskotály – muscat de frontignan

Sárga muskotály – muscat de lunel

Sárga muskotály – muscat lunel

Sárga muskotály – muscat sylvaner

Ssárga muskotály – muscat zlty

Sárga muskotály – muskat weisser

Sárga muskotály – weiler

Sárga muskotály – weisser

Tramini – gewürtztraminer

Tramini – roter traminer

Tramini – savagnin rose

Tramini – tramin cervené

Tramini – traminer

Tramini – traminer rosso

Zenit

Zzöld veltelíni – grüner muskateller

Zöld veltelíni – grüner veltliner

Zöld veltelíni – veltlinské zelené

Zöld veltelíni – zöldveltelíni

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   «Vinhos (1)»

Descrição da zona delimitada

a)   Fatores naturais e culturais

A região vitícola de Mór é uma das mais pequenas regiões vitícolas históricas da Hungria, estando abrigada ao longo do vale de Mór, na encosta dos montes Vértes, no distrito de Fejér.

A configuração do vale de Mór, linha de falha tectónica comum entre os montes Vértes e Bakony, é determinante para o microclima e a direção dos ventos dominantes da região vitícola. A génese das suas características morfológicas atuais data do Plioceno superior e do Quaternário, como mostram os seus maciços isolados ricos em cascalho e o seu relevo de encostas escarpado no reverso, que cai de uma vertente em declive suave. Os montes Vértes formam um maciço cársico pouco elevado, repleto de ravinas e esporões rochosos.

Os seus solos pardos (lixiviados e florestais) formaram-se, na maior parte, sobre um fundo de loesse coberto ou não por detritos calcários, bem como por areias que datam do Oligoceno. A dolomite e o calcário são, em alguns pontos, cobertos por solos de rendzina.

Embora menos quente do que a média nacional, o clima da região é propício à viticultura. O inverno é ameno e os movimentos de ar são frequentes quase todo o ano. No verão, os raios de sol inundam, durante quase todo o dia, a maioria das parcelas situadas em encostas. A temperatura anual média é de 10 °C. A paisagem caracteriza-se por uma luminosidade média e precipitações de 600 a 650 milímetros. As chuvas são mais frequentes no verão e os meses mais secos são os de fevereiro e março. O vento dominante sopra de noroeste. Em geral, o clima desta região é fresco e bastante pluvioso.

b)   Fatores humanos

Provavelmente, a vinha era já cultivada na região durante a época romana. Após a fundação do Estado húngaro, determinadas cartas de doação do século XI fornecem provas tangíveis dessa implantação. O primeiro documento escrito data da Idade Média, após a instalação das tribos magiares: as vinhas de Vajal (de Mór) são mencionadas pela primeira vez, em 1231, na carta de testamento holográfico redigida pelo senhor Miklós Csák.

O domínio otomano foi um verdadeiro flagelo para a viticultura da região: a guarnição otomana que evacuou o forte de Csókakő incendiou as aldeias circundantes e até as vinhas foram consumidas pelas chamas.

A convite da família Hochburg e, mais tarde, da família Lamberg, os eclesiásticos da Ordem dos Capuchinhos e os colonos alemães estabelecidos nas proximidades desempenharam um importante papel na expansão subsequente. De facto, trouxeram consigo ferramentas mais modernas e introduziram métodos de cultura e de vinificação mais elaborados. Os Capuchinhos de Mór, que fundaram o seu convento por volta de 1694-1696, mantinham relações regulares com os seus homólogos estabelecidos em Tokaj. A tradição reporta que estes lhes tinham enviado sarmentos da casta ezerjó, contribuindo assim para a renovação das vinhas.

Agora classificada entre os produtos reconhecidos típicos da Hungria (hungaricum), a casta ezerjó tornou-se na casta dominante da região vitícola em finais do século XIX, após a devastação provocada pela filoxera. Aliás, a elevação do município de Mór à categoria de «cidade agrícola» em 1758 deveu-se, em parte, à expansão da viticultura.

Os documentos históricos disponíveis reportam que foi em 1834 que uvas afetadas por Botrytis cinerea P. destinadas à produção de vinhos licorosos foram vindimadas pela primeira vez na região vitícola. Suportando bem o transporte, os vinhos produzidos na região foram colocados à venda em quantidade crescente no século XIX, nomeadamente no mercado austríaco.

Embora a primeira comunidade vitivinícola tenha sido fundada em 1882, em Csákberény, e o pedido destinado a estabelecer a região vitícola distinta de Mór tenha sido apresentado em 1901, o decreto de reconhecimento do seu ato de fundação só foi adotado em 1928.

No rescaldo da Segunda Guerra Mundial e até à década de 1980, a produção, as capacidades de transformação e de armazenamento, e a gestão dos circuitos de distribuição foram assegurados sobretudo pela exploração agrícola estatal de Mór. Em meados da década de 1980, as vinhas atingiram a superfície máxima da sua história. Nessa época, o principal mercado para os vinhos de Mór, para além do mercado nacional, era a União Soviética.

Após a mudança de regime ocorrida em 1990, a exploração agrícola estatal foi liquidada e as suas capacidades de produção vinícola foram desmanteladas. No termo das privatizações que se seguiram, os decisores locais e os viticultores individuais puderam retomar o controlo das vinhas da região. A estrutura económica mudou, assim, consideravelmente. Várias famílias escolheram a viticultura por vocação e muitas adegas de Mór e arredores estão agora em plena expansão. Em contrapartida, a extensão das vinhas diminuiu e representa atualmente 685 hectares.

Foi graças ao desenvolvimento das adegas familiares, à experiência muitas vezes secular e à competência das famílias de viticultores que as vinhas da região de Mór são cada vez mais populares junto dos consumidores. Prova disso é o facto de os vinhos produzidos na região conquistarem regularmente medalhas de ouro em concursos organizados na Hungria e no estrangeiro, e ser agora possível encontrar mercados no estrangeiro.

8.2.   «Vinhos (2)»

Descrição dos vinhos

Maioritariamente secos, os vinhos de Mór são ricos em aromas e sabores, têm um teor relativamente elevado de álcool e ácidos, e são agradáveis ao paladar. O seu caráter generoso, a sua robustez, bem como uma acidez equilibrada, conferem-lhe um gosto característico. É sobretudo nos bons anos de colheita que o efeito harmonioso destes vinhos é garantido por uma redondeza que acompanha os ácidos marcantes – um elemento-chave para obter vinhos premium, a par de uma maturação e de técnicas de adega apropriadas.

Os vinhos de Mór são frequentemente qualificados de duros, marcantes ou mesmo «viris» na literatura especializada. O teor de açúcares e ácidos, o caráter robusto, o facto de ser encorpado, todos eles traços específicos dos grandes vinhos, são características dos vinhos da região. A acidez própria dos vinhos de Mór, que lhes confere um sabor característico, deve-se essencialmente ao solo calcário. Essa mesma acidez confere aos vinhos premium uma duração de conservação que lhes permite, quando são produzidos a partir de castas selecionadas, desenvolver-se e bonificar-se durante anos.

Graças aos ventos frequentes que atravessam o vale de Mór, os pés da vinha são raramente atingidos por doenças fúngicas. Por isso, na maioria dos anos de colheita, as uvas transformadas são sãs. Os vinhos brancos elaborados a partir de uma produção sã prestam-se particularmente bem a um envelhecimento prolongado e até à produção de vinhos típicos e raros (chamados «vinhos de museu»).

Quando o tempo é bastante ameno, os cachos de ezerjó adquirem uma cor amarelo-dourada e um sabor magnífico ao amadurecerem. Em alguns anos, os bagos afetados por Botrytis cinerea P. permitem elaborar um vinho de qualidade excecional.

Relação entre a zona de produção, os fatores humanos e o produto

Graças aos fatores naturais e humanos acima descritos, o prestígio dos vinhos produzidos na região de Mór é um dado adquirido há séculos em todo o país.

O mesoclima e o microclima que reinam nas vertentes sul e sudoeste das encostas são propícios à cultura da vinha.

As «correntes de ar» que sopram através do vale de Mór tornam raras as doenças fúngicas nos pés da vinha e contribuem para a moderação ou mesmo prevenção dos riscos de gelo, bem como para a redução da sua frequência. A exposição favorável das encostas escarpadas expostas a sudoeste e a possibilidade de aí explorar a luz solar somam-se a todas estas disposições vantajosas. Por último, os vinhos da região de Mór devem o seu caráter ao teor de cálcio relativamente elevado dos solos.

A viticultura e a vinificação que se desenvolveram na área decorrem de tradições complexas que ainda fazem sentir os seus efeitos. O facto de essas tradições vitivinícolas diferirem, em muitos aspetos, das de outras regiões do país pode ser explicado pelos hábitos culturais introduzidos pelos colonos de língua alemã, pelas inovações vitivinícolas introduzidas pelos Capuchinhos e pelo isolamento da região na época, que explica a evolução local da maioria das técnicas específicas da região.

Nas vinhas cultivadas de forma tradicional, pratica-se ainda hoje a chamada poda «careca» em taça curta com embardamento: graças a este método, os cachos estão mais próximos do solo aquecido pelo sol, o que lhes confere uma melhor maturação e uma maior qualidade. Os viticultores da região de Mór permaneceram fiéis a esta tradição vitícola: todos eles conservaram o hábito de conduzir a vinha sobre pés curtos.

Além deste método, o sistema arejado de talões obtido pela separação rigorosa dos talões, comummente denominada «monda», contribui também para a produção de cachos de uvas intactos e sãos, necessária para a elaboração de vinhos de Mór com sabor frutado.

Os métodos de produção acima mencionados resultam numa matéria-prima propícia a um envelhecimento prolongado do vinho, por exemplo, no caso dos vinhos premium. Esse envelhecimento é efetuado tradicionalmente em grandes barris. Tal acontece porque a exiguidade específica do ar permite a maturação mais longa nos barris de madeira.

À casta ezerjó, praticamente a única a ter sido cultivada até à década de 1950 e tornada, por assim dizer, no «selo de qualidade» da região, juntam-se hoje outras castas, geralmente brancas. Nomeadamente, a zöld veltelíni (grüner veltliner), a rizlingszilváni (müller thurgau), a rajnai rizling (riesling), a chardonnay, a leányka (feteasca alba), a királyleányka (feteasca regale), a sauvignon, a szürkebarát (pinot gris), a tramini (gewürtztraminer) e, em pequenas quantidades, produzidas em explorações de pequena dimensão, algumas variedades de uvas azuis. A casta número um da região continua a ser, no entanto, a ezerjó, que é cultivada em cerca de um terço das vinhas da região.

Como referido, ainda hoje, entende-se geralmente por «vinho de Mór» o «ezerjó de Mór», considerado como o fruto de um encontro feliz entre uma excelente região demarcada e uma casta extraordinária. Esta última é cultivada em vários locais na Hungria, mas a sua verdadeira terra de eleição encontra-se nas encostas dos montes Vértes.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Regras relativas às indicações (1)

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

a)

É autorizada a menção de qualquer variante derivada de um sufixo adjetival em húngaro da expressão «oltalom alatt álló eredetmegjelölés» («denominação de origem protegida») e de qualquer formulação dessa expressão numa das línguas oficiais da União Europeia.

b)

No rótulo de um vinho com denominação de origem protegida «Mór», a menção «oltalom alatt álló eredetmegjelölés» («denominação de origem protegida») pode ser substituída pela menção «védett eredetű bor» («vinho de origem protegida»).

c)

A denominação de origem protegida «Mór» pode ser substituída pelos termos «Móri» (de Mór) ou «Móri borvidék» (região vitícola de Mór). É autorizada a menção no rótulo da variante dotada do sufixo de pertença em «-i» do nome dos municípios enumerados no ponto 1.1.2 do capítulo VIII.

d)

É obrigatório inscrever no rótulo o ano de colheita dos vinhos prontos a beber ou dos vinhos novos.

e)

Em caso de inscrição do ano de colheita no rótulo, pelo menos 85 % do vinho em causa deve provir desse ano de colheita. Os vinhos prontos a beber, os vinhos novos e os vinhos que ostentam a menção «virgin vintage» ou «első szüret» (primeira vindima) constituem uma exceção a essa regra: nesses casos, 100 % do vinho deve provir do ano de colheita em questão.

f)

As menções «termőhelyen palackozva» («engarrafado na área de produção»), «termelői palackozás» («engarrafado pelo produtor») e «pinceszövetkezetben palackozva» («engarrafado nas adegas da cooperativa») podem figurar no rótulo de todos os vinhos de Mór.

g)

A menção «rozé» pode ser substituída por «rosé» e a menção «küvé» por «vinho de base».

Regras relativas às indicações (2)

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

a)

Durante a elaboração, a partir de várias castas, de vinhos que incluam a menção «küvé» ou «vinho de base», é possível mencionar no rótulo o nome das castas na ordem da sua proporção decrescente, para informação dos consumidores. Se o rótulo mencionar as castas, é obrigatório que enumere todas as castas que compõem o vinho de base em questão.

b)

A menção «öreg tőkék bora» («vinho de cepas velhas») pode figurar no rótulo, desde que o vinho provenha, pelo menos, 85 % de uma região demarcada cujas cepas tenham mais de 40 anos.

c)

A menção «birtokbor» («vinho de propriedade») pode figurar no rótulo de um vinho de Mór, desde que a casta a partir da qual o vinho foi elaborado provenha 100 % de parcelas pertencentes à mesma propriedade vitícola. Em caso de empresa familiar, a menção «vinho de propriedade» pode figurar no rótulo do vinho proveniente de vinhas cultivadas por parentes próximos.

d)

As menções «vinho proveniente de vindimas tardias», «vinho proveniente de vindimas seletivas», «vinho proveniente de uvas-passas» ou «vinho de gelo» só podem figurar nos vinhos premium.

Outras menções à utilização limitada que podem ser indicadas:

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

«Muzeális bor» (vinho de museu): brancos, premium

«Birtokbor» (vinho de propriedade): todos os vinhos

«Öreg tőkék bora» (vinho de cepas velhas): todos os vinhos

«Virgin vintage» ou «első szüret» (primeira vindima): todos os vinhos

«Muskotály» (moscatel): brancos

«Cuvée» ou «küvé» (vinho de base): todos os vinhos

«Szűretlen» (não filtrado): tintos

«Primőr» (vinho pronto a beber) ou «újbor» (vinho novo): brancos, rosés, tintos

«Barrique» (barrica): brancos, tintos, premium

Denominações de unidades geográficas de dimensão menor que podem ser utilizadas em simultâneo com a denominação de origem protegida «Mór»:

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Municípios:

Distrito de Fejér: Csákberény, Csókakő, Pusztavám, Söréd, Zámoly

No caso de vinhos distinguidos pela inscrição de um nome de município, pelo menos 85 % das uvas devem provir de vinhas (de classe I e II) plantadas no território correspondente, podendo os restantes 15 % provir de outras partes da área geográfica delimitada da região demarcada de Mór.

Regras relativas ao acondicionamento dos produtos:

Quadro jurídico:

Por uma organização responsável pela gestão da DOP/IGP, se previsto pelos Estados-Membros

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos premium só podem ser comercializados em garrafas de vidro.

O requisito de engarrafamento não abrange os vinhos produzidos pelo viticultor no interior da área de produção, comercializados e consumidos na sua própria adega.

Os vinhos premium só podem ser comercializados a partir do ano vitícola seguinte ao da vindima.

Produção fora da área geográfica delimitada (1)

Quadro jurídico:

Por uma organização responsável pela gestão da DOP/IGP, se previsto pelos Estados-Membros

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Além dos municípios enumerados no capítulo IV, a produção de vinhos com denominação de origem protegida «Mór» é autorizada, por motivos históricos, nos distritos e municípios a seguir enumerados:

Distrito de Fejér:

Municípios de Aba, Alcsútdoboz, Bicske, Csabdi, Etyek, Felcsút, Gárdony, Gyúró, Igar, Kajászó, Kápolnásnyék, Lajoskomárom, Martonvásár, Mezőkomárom, Nadap, Pákozd, Pázmánd, Seregélyes, Sukoró, Szabadhídvég, Székesfehérvár, Tordas, Vál, Velence.

Distrito de Bács-Kiskun:

Municípios de Ágasegyháza, Akasztó, Apostag, Bácsalmás, Bácsszőlős, Ballószög, Balotaszállás, Bátmonostor, Bócsa, Borota, Bugac, Császártöltés, Csengőd, Csátalja, Csávoly, Csikéria, Csólyospálos, Dunapataj, Dunavecse, Dusnok, Érsekcsanád, Érsekhalma, Felsőlajos, Fülöpháza, Fülöpjakab, Hajós, Harkakötöny, Harta, Helvécia, Imrehegy, Izsák, Jakabszállás, Jánoshalma, Jászszentlászló, Kaskantyú, Kecel, Kecskemét, Kelebia, Kéleshalom, Kerekegyháza, Kiskőrös, Kiskunfélegyháza, Kiskunmajsa, Kisszállás, Kunbaja, Kunbaracs, Kunfehértó, Kunszállás, Kunszentmiklós, Ladánybene, Lajosmizse, Lakitelek, Pirtó, Páhi, Rém, Solt, Soltszentimre, Soltvadkert, Sükösd, Szabadszállás, Szank, Szentkirály, Tabdi, Tázlár, Tiszaalpár, Tiszakécske, Tiszaug, Tompa, Vaskút, Zsana.

Produção fora da área geográfica delimitada (2)

Quadro jurídico:

Por uma organização responsável pela gestão da DOP/IGP, se previsto pelos Estados-Membros

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Distrito de Komárom-Esztergom:

Municípios de Ászár, Baj, Bajót, Bársonyos, Császár, Csép, Dunaalmás, Dunaszentmiklós, Esztergom, Ete, Kerékteleki, Kesztölc, Kisbér, Kocs, Lábatlan, Mocsa, Mogyorósbánya, Nagyigmánd, Neszmély, Nyergesújfalu, Süttő, Szomód, Tát, Tata, Tokod, Vérteskethely, Vértesszőlős.

Distrito de Pest:

Municípios de Abony, Albertirsa, Bénye, Budajenő, Budakeszi, Cegléd, Ceglédbercel, Csemő, Dány, Dömsöd, Gomba, Hernád, Inárcs, Kakucs, Kerepes, Kisnémedi, Kocsér, Kóka, Mogyoród, Monor, Monorierdő, Nagykőrös, Ócsa, Őrbottyán, Örkény, Páty, Pilis, Pilisborosjenő, Ráckeve, Szada, Szigetcsép, Szigetszentmárton, Szigetújfalu, Tápiószele, Tápiószentmárton, Telki, Tóalmás, Tököl, Újlengyel, Üröm, Vác, Vácegres, Veresegyház.

Distrito de Somogy:

Municípios de Andocs, Balatonberény, Balatonboglár, Balatonendréd, Balatonkeresztúr, Balatonlelle, Balatonőszöd, Balatonszabadi, Balatonszemes, Böhönye, Csoma, Csurgó, Gyugy, Kaposhomok, Kaposkeresztúr, Karád, Kercseliget, Kéthely, Kötcse, Kőröshegy, Látrány, Lengyeltóti, Marcali, Mosdós, Ordacsehi.

Produção fora da área geográfica delimitada (3)

Quadro jurídico:

Por uma organização responsável pela gestão da DOP/IGP, se previsto pelos Estados-Membros

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Distrito de Tolna:

Municípios de Alsónána, Alsónyék, Aparhant, Báta, Bátaapáti, Bátaszék, Bikács, Bölcske, Bonyhád, Bonyhádvarasd, Decs, Dunaföldvár, Dunaszentgyörgy, Dúzs, Fácánkert, Felsőnyék, Grábóc, Gyönk, Györe, Györköny, Harc, Hőgyész, Iregszemcse, Izmény, Kakasd, Kéty, Kisdorog, Kismányok, Kisszékely, Kisvejke, Kölesd, Lengyel, Madocsa, Magyarkeszi, Medina, Mőcsény, Mórágy, Mucsfa, Mucsi, Nagydorog, Nagymányok, Nagyszékely, Nagyszokoly, Ozora, Őcsény, Paks, Pincehely, Regöly, Sárszentlőrinc, Simontornya, Sióagárd, Szálka, Szekszárd, Tamási, Tengelic, Tevel, Tolna, Tolnanémedi, Váralja, Várdomb, Závod, Zomba.

Distrito de Veszprém:

Municípios de Ábrahámhegy, Alsóörs, Aszófő, Badacsonytomaj, Badacsonytördemic, Balatonakali, Balatonalmádi, Balatoncsicsó, Balatonederics, Balatonfüred, Balatonfőkajár, Balatonhenye, Balatonkenese, Balatonrendes, Balatonszepezd, Balatonszőlős, Balatonudvari, Balatonvilágos, Csopak, Csabrendek, Dörgicse, Felsőörs, Gyulakeszi, Hegyesd, Hegymagas, Káptalantóti, Kisapáti, Kővágóörs, Köveskál, Lesencefalu, Lesenceistvánd, Lesencetomaj, Lovas, Mencshely, Mindszentkálla, Monostorapáti, Monoszló, Nemesgulács, Nemesvita, Óbudavár, Örvényes, Paloznak, Pécsely, Raposka, Révfülöp, Salföld, Sáska, Sümeg, Sümegprága, Szentantalfa, Szentbékkálla, Szentjakabfa, Szigliget, Tagyon, Tapolca, Tihany, Uzsa, Vászoly, Zalahaláp, Zánka.

A elaboração de vinhos premium constitui uma derrogação à regra acima mencionada, apenas sendo autorizada nos municípios enumerados no capítulo IV.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://boraszat.kormany.hu/admin/download/6/5f/d2000/Mor%20OEM_vv3_standard_korr_nelkul.pdf


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.