ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 154 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 154/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10602 — SWISS LIFE INTERNATIONAL HOLDING / ELIPS LIFE) ( 1 ) |
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2022/C 154/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10582 — GAMALIFE / GOING CONCERN OF ZURICH INVESTMENTS LIFE SPA) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 154/03 |
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2022/C 154/04 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
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2022/C 154/05 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2022/C 154/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 154/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10691 — CDP GROUP/FOMAS GROUP/PUNCH GROUP/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2022/C 154/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
8.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10602 — SWISS LIFE INTERNATIONAL HOLDING / ELIPS LIFE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 154/01)
Em 1 de abril de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10602. |
8.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10582 — GAMALIFE / GOING CONCERN OF ZURICH INVESTMENTS LIFE SPA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 154/02)
Em 24 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10582. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
8.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de abril de 2022
(2022/C 154/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0916 |
JPY |
iene |
135,32 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4378 |
GBP |
libra esterlina |
0,83450 |
SEK |
coroa sueca |
10,3130 |
CHF |
franco suíço |
1,0185 |
ISK |
coroa islandesa |
141,00 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,5595 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,512 |
HUF |
forint |
379,26 |
PLN |
zlóti |
4,6370 |
RON |
leu romeno |
4,9419 |
TRY |
lira turca |
16,0929 |
AUD |
dólar australiano |
1,4578 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3704 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5554 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5816 |
SGD |
dólar singapurense |
1,4848 |
KRW |
won sul-coreano |
1 330,92 |
ZAR |
rand |
16,0520 |
CNY |
iuane |
6,9448 |
HRK |
kuna |
7,5562 |
IDR |
rupia indonésia |
15 692,35 |
MYR |
ringgit |
4,6046 |
PHP |
peso filipino |
56,114 |
RUB |
rublo |
|
THB |
baht |
36,541 |
BRL |
real |
5,1460 |
MXN |
peso mexicano |
21,9806 |
INR |
rupia indiana |
82,9510 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
8.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/4 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
(2022/C 154/04)
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
Na página 402:
O texto seguinte é inserido nas notas explicativas relativas à posição 9403 depois da frase «A presente posição não inclui os “dispositivos de afixação de informações” como os “quadros de informação de exterior” e os “expositores enroláveis”.»:
«Os dispositivos de afixação de informações são concebidos para serem facilmente montados, desmontados (dobrados/enrolados) e transportados/deslocados para onde for necessário. São concebidos para utilização no exterior ou no interior, ou em ambos. São utilizados principalmente para fins de informação e/ou de publicidade.
Por conseguinte, não têm o caráter de mobiliário de acordo com as NESH do capítulo 94, Considerações Gerais, segundo parágrafo, ponto A), que servem para guarnecer residências, hotéis, teatros, escritórios, escolas, (...) bem como navios, caravanas, etc.»
Na página 404:
O quadro que consta das notas explicativas à posição 9403 depois da frase «Exemplos de “dispositivos de afixação de informações” a classificar de acordo com a matéria constitutiva numa posição que compreenda diversos artigos dessa matéria» é suprimido e substituído pelo seguinte quadro:
«
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Base de plástico duro, parte superior constituída por uma estrutura de alumínio com uma folha de plástico no meio coberta por folhas de PVC transparentes de ambos os lados. |
Base e estrutura de alumínio com fixações de borracha e folhas de PVC transparentes que cobrem uma folha de papel. |
Posição 7616 (a característica essencial é conferida pela estrutura de alumínio). |
Posição 7616 (a característica essencial é conferida pela estrutura de alumínio). |
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Placa central de plástico fixada a cinco varetas (barras) de plástico de comprimento praticamente igual, que podem ser inclinadas em direções diferentes. Quatro delas têm um gancho de plástico no final e uma tampa de plástico montada na quinta vareta. |
Estrutura com a forma de uma tela curva côncava, construída a partir de tubos de alumínio e pés de aço, concebida para assentar no solo (aproximadamente 2 m de altura e 2 m de comprimento). A estrutura foi concebida para fixar um tecido. O tecido não está incluído na importação. O produto desmontado é concebido para ser transportado num saco. |
Posição 3926 (o artigo é composto unicamente de matérias plásticas). |
Posição 7616 (a característica essencial do artigo é conferida pela estrutura de alumínio). |
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Estrutura em acordeão desdobrável de metal comum (alumínio com acessórios de plástico) que assenta no solo (cerca de 2 m de altura). Concebida para fixar um tecido estampado (não incluído na importação) por meio de ímanes. O produto desmontado é concebido para ser transportado numa mala de rodas. |
Estrutura de alumínio para assentar no solo (cerca de 2 m de altura). A estrutura é concebida para fixar um tecido por meio de ímanes. O tecido que figura na imagem do produto montado não está incluído na importação. O produto desmontado é concebido para ser transportado num saco. |
Posição 7616 (a característica essencial do artigo é conferida pela estrutura de alumínio). |
Posição 7616 (a característica essencial do artigo é conferida pela estrutura de alumínio). |
»
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
8.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/7 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de diretiva relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros
(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)
(2022/C 154/05)
Em 8 de dezembro de 2021, a Comissão Europeia adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros. A proposta faz parte de um pacote legislativo mais vasto, designado «Código de Cooperação Policial da UE», que inclui igualmente uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao intercâmbio automatizado de dados para efeitos de cooperação policial («Prüm II»), que altera as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho («Decisões Prüm») e os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (sob reserva de um parecer separado da AEPD), e a proposta de recomendação do Conselho sobre a cooperação policial operacional.
A proposta visa facilitar o acesso equivalente das autoridades de aplicação da lei às informações detidas noutro Estado-Membro, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais, nomeadamente os requisitos em matéria de proteção de dados. Visa igualmente assegurar que todos os Estados-Membros dispõem de um ponto único de contacto que funcione com eficácia e corrigir a proliferação de canais de comunicação utilizados para o intercâmbio de informações no domínio da aplicação da lei entre os Estados-Membros, reforçando simultaneamente o papel da Europol enquanto plataforma de informações criminais da UE.
Embora compreenda a necessidade de as autoridades de aplicação da lei beneficiarem dos melhores instrumentos jurídicos e técnicos possíveis para o intercâmbio de informações para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais, a AEPD considera que certos elementos da proposta devem ser alterados, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de proteção de dados.
Em primeiro lugar, a proposta deve definir claramente o âmbito de aplicação pessoal do intercâmbio de informações e, em qualquer caso, limitar as categorias de dados pessoais de testemunhas e vítimas que podem ser objeto de intercâmbio, em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 680/2016 sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei (Diretiva PDAL) e à semelhança da abordagem adotada no anexo II do Regulamento Europol.
A AEPD considera igualmente que, em consonância com o princípio da limitação da conservação, a futura diretiva deve estabelecer explicitamente que os dados pessoais nos sistemas de gestão de processos dos pontos únicos de contacto apenas devem ser conservados por períodos muito curtos, que devem, em geral, corresponder aos prazos para o fornecimento de informações estipulados no artigo 5.o da proposta.
Por último, a AEPD considera que os Estados-Membros devem ser obrigados a avaliar caso a caso se a Europol deve receber uma cópia das informações objeto de intercâmbio e para que finalidade. A proposta deve ainda exigir explicitamente que esta finalidade, juntamente com quaisquer restrições nos termos do artigo 19.o do Regulamento Europol, seja comunicada à Europol.
O parecer analisa e formula recomendações sobre uma série de outras questões específicas, tais como a relação da proposta de diretiva com o atual quadro jurídico em matéria de proteção de dados, bem como a utilização da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações da Europol (SIENA) como principal canal de comunicação entre os Estados-Membros.
1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO
1. |
Em 8 de dezembro de 2021, a Comissão Europeia adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (doravante, «proposta») (1). |
2. |
A proposta faz parte de um pacote legislativo mais vasto, designado «Código de Cooperação Policial da UE», que inclui igualmente o seguinte:
|
3. |
O objetivo do Código de Cooperação Policial da UE consiste em racionalizar, reforçar, desenvolver, modernizar e facilitar a cooperação policial entre as agências nacionais competentes (4). A este respeito, a proposta de diretiva visa assegurar o acesso equivalente das autoridades de aplicação da lei de qualquer Estado-Membro às informações disponíveis noutros Estados-Membros para efeitos de prevenção e deteção de infrações penais, condução de investigações penais ou operações criminais, ultrapassando assim as regras atualmente em vigor a nível nacional, que impedem um fluxo de informações eficaz e eficiente (5). Por conseguinte, a proposta procura estabelecer um quadro jurídico que assegure a convergência das práticas nacionais e permita um melhor acompanhamento e aplicação das regras a nível da UE e nacional. Além disso, a proposta procura aproximar as normas mínimas, garantindo um funcionamento eficiente e eficaz dos pontos únicos de contacto (PUC). Estes requisitos mínimos comuns abrangem a composição, as estruturas, as responsabilidades, o pessoal e as capacidades técnicas. |
4. |
A proposta – e, de um modo mais geral, o Código de Cooperação Policial da UE – está relacionada com os objetivos políticos de vários documentos estratégicos da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos, em particular a estratégia da UE para a União da Segurança (6), a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025) (7) e a estratégia para um espaço Schengen plenamente funcional e resiliente, de 2021 (8). Além disso, as propostas que estabelecem o Código de Cooperação Policial devem ser consideradas à luz da reforma em curso da Europol e do papel cada vez mais importante da Agência enquanto plataforma central de informações criminais da União, recolhendo e tratando quantidades cada vez maiores de dados (9). |
5. |
Em 7 de janeiro de 2022, a Comissão consultou a AEPD sobre a proposta de diretiva relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725. As observações e recomendações constantes do presente parecer limitam-se às disposições da proposta que são mais relevantes do ponto de vista da proteção de dados. |
4. CONCLUSÕES
33. |
Tendo em conta as considerações precedentes, a AEPD formula as seguintes recomendações principais:
|
Bruxelas, 7 de março de 2022
Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI
(1) COM(2021) 782 final.
(2) COM(2021) 784 final.
(3) COM(2021) 780 final.
(4) Exposição de motivos, p. 2.
(5) Exposição de motivos, p. 3.
(6) Comunicação da Comissão sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança, COM/2020/605 final.
(7) Comunicação da Comissão sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025), COM/2021/170 final.
(8) Comunicação da Comissão «Estratégia para um espaço Schengen plenamente funcional e resiliente», COM/2021/277 final.
(9) Para mais informações, consultar o Parecer 4/2021 da AEPD, https://edps.europa.eu/system/files/2021-03/21-03-08_opinion_europol_reform_en.pdf
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
8.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/10 |
Lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, o artigo 17.o, n.o 8, e o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho; lista das autoridades competentes na Irlanda do Norte a que se refere o artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
(2022/C 154/06)
A publicação desta lista está em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho de 29 de setembro de 2008 (1). As autoridades competentes foram notificadas em conformidade com as seguintes disposições desse regulamento:
a) |
Artigo 15.°, n.o 1: a exportação das capturas efetuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro é sujeita à validação de um certificado de captura pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, como previsto no artigo 12.o, n.o 4, se tal for necessário no âmbito da cooperação estabelecida no artigo 20.o, n.o 4. Artigo 15.°, n.o 2: os Estados-Membros de pavilhão notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes para a validação dos certificados de captura a que se refere o n.o 1. |
b) |
Artigo 17.o, n.o 8: os Estados-Membros notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes para os controlos e verificações dos certificados de captura a que se refere o artigo 16.o e os n.os 1 a 6 deste artigo. |
c) |
Artigo 21.o, n.o 3: os Estados-Membros notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes para a validação e verificação da secção «reexportação» dos certificados de captura, nos termos do procedimento definido no artigo 15.o.
|
Lista das autoridades competentes na Irlanda do Norte a que se refere o artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica |
Autoridades competentes para os controlos e verificações dos certificados de captura a que se referem o artigo 16.o e o artigo 17.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho |
Irlanda do Norte |
Department for Agriculture, the Environment and Rural Affairs (o departamento da agricultura, do ambiente e dos assuntos rurais) UK Port Health Authorities (autoridades sanitárias portuárias do Reino Unido): Belfast, Warrenpoint, Larne e Foyle |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
8.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10691 — CDP GROUP/FOMAS GROUP/PUNCH GROUP/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 154/07)
1.
Em 4 de abril de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
CDP Venture Capital SGR S.p.A. («CDP VCa», Itália), controlada em última instância pela Cassa Depositi e Prestiti S.p.A. (Itália), |
— |
MIMETE S.r.l. («MIMETE», Itália), controlada em última instância pela FOMAS HOP S.p.A. (Itália), |
— |
PUNCH Torino S.p.A. («PUNCH», Itália), parte do grupo PUNCH, controlada em última instância por duas pessoas singulares, |
— |
Uma empresa recém-criada («NewCo», Itália) |
A CDP VC, a MIMETE e a PUNCH adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da NewCo.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa e da empresa comum recém-criada são as seguintes:
— |
A CDP VC promove e gere fundos de investimento destinados a apoiar empresas em fase de arranque, |
— |
A MIMETE é um fornecedor de pós metálicos para o fabrico aditivo, |
— |
A PUNCH presta serviços de consultoria em engenharia para o desenvolvimento, fabrico e integração de tecnologias, sistemas e processos para a realização de soluções «chave na mão», |
— |
A Newco exercerá atividades no setor do fabrico aditivo/impressão 3D. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
Processo M.10691 – CDP GROUP/FOMAS GROUP/PUNCH GROUP/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
8.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/19 |
Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2022/C 154/08)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.
DOCUMENTO ÚNICO
«Hrušovský lepník»
N.o UE: PGI-SK-02474 – 8.6.2018
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Hrušovský lepník»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Eslováquia
3. Descrição do produto agrícola ou do género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 2.3. Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
Hrušovský lepník designa uma empada redonda ou dobrada em metade, com um diâmetro de 25-35 cm, de massa azeda de pão e batata, com recheio ou cobertura, cozida em forno de pedra.
Tipos de Hrušovský lepník:
Hrušovský lepník salgada, barrada com manteiga derretida, óleo vegetal ou gordura animal, com recheio de alho.
Hrušovský lepník doce, barrada com manteiga derretida, óleo vegetal ou gordura animal, com recheio de compota (de ameixa ou cereja).
Hrušovský lepník com recheio de couve fermentada e barrada com manteiga derretida, óleo vegetal ou gordura animal.
Hrušovský lepník com cobertura, barrada por cima com manteiga derretida, óleo vegetal ou gordura animal, com cobertura de requeijão e batata, polvilhada com canela em pó e açúcar, açúcar baunilhado, açúcar de vanilina ou açúcar de canela.
Características:
Aparência: empada redonda, com um diâmetro de 25-35 cm, ou dobrada em metade.
Cor: |
dourada pela cozedura. |
Aroma: |
aroma delicado de massa azeda, madeira e cinza, ligeiramente fumado. |
Sabor: |
mistura intensa, mas delicada, de cada um dos ingredientes, graças à cozedura no forno, e sabor específico do recheio ou da cobertura. |
Consistência: |
a massa é macia, densa e lisa, de textura delicada e húmida, não seca. |
Peso da massa crua: entre 350 e 450 g.
Espessura da massa cozida: 0,5 cm, no mínimo.
No fabrico da massa azeda de pão e batata, utilizam-se os seguintes ingredientes:
Farinha de trigo, centeio ou espelta, batata cozida, sal, agente levedante. São utilizados cerca de 100 g de puré de batata cozida por 1 kg de farinha.
Agente levedante: fermento de padeiro, água tépida, leite, açúcar granulado.
No fabrico dos recheios e coberturas utilizam-se os seguintes ingredientes:
Manteiga, óleo vegetal ou gordura animal (porco, pato, ganso), alho, compota (ameixa, cereja), couve fermentada, cebola, pimenta preta moída, sal, torresmos de porco ou toucinho assado fumado, puré de batata cozida, requeijão, ovos, canela em pó, açúcar granulado, açúcar baunilhado ou açúcar de vanilina ou açúcar de canela.
Recheios e coberturas:
Recheio/cobertura de alho: alho esmagado, sal e água.
Recheio/cobertura de compota: compota (ameixa, cereja).
Recheio/cobertura de requeijão e batata: requeijão, puré de batata cozida, ovos, açúcar granulado e canela em pó com açúcar granulado, açúcar de canela, açúcar baunilhado ou açúcar de vanilina, para polvilhar. A proporção entre o requeijão e a batata é de 1/2. O peso bruto do recheio/cobertura é de 30 % a 45 % do peso da massa, o que significa que o peso do produto é acrescido do peso do recheio/cobertura.
Recheio/cobertura de couve: óleo vegetal ou gordura animal, cebola, açúcar granulado, couve fermentada, sal, pimenta preta moída, torresmos de porco ou toucinho assado fumado. O peso bruto do recheio/cobertura é de 15 % a 25 % do peso da massa, o que significa que o peso do produto é acrescido do peso do recheio/cobertura.
Utiliza-se o seguinte para barrar cada lepník imediatamente após a cozedura: manteiga derretida, óleo vegetal ou gordura animal.
3.3. Alimentos dos animais (unicamente no caso dos produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente no caso dos produtos transformados)
Não existem restrições quanto à origem das matérias-primas.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
O processo de produção desenrola-se nas seguintes fases:
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preparação manual da massa, |
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preparação manual dos recheios/coberturas, |
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cozedura num forno de pedra de cantaria, |
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aplicação da manteiga derretida, óleo vegetal ou gordura animal, |
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aplicação posterior da cobertura na parte de cima da empada. |
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
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3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
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4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica compreende o município de Hrušov. A aldeia de Hrušov situa-se na região de Banská Bystrica, a sul, na orla do planalto de Krupinská Planina, perto das cidades de Vełký Krtíš, Krupina e Šahy, no que costumava ser conhecido como distrito de Hont.
5. Relação com a área geográfica
O nexo causal baseia-se na perícia dos produtores da área geográfica e na reputação e tradições da Hrušovský lepník.
A área geográfica delimitada caracteriza-se por escassas e dispersas zonas agrícolas. O isolamento da zona e o seu afastamento das aldeias e das explorações agrícolas obrigaram as populações locais a ser autossuficientes, criando tudo aquilo de que precisavam a partir de materiais naturais. Construíam fornos de pedra a partir da pedra de cantaria, onde queimavam a madeira que encontravam no seu ambiente (alfarrobeira, faia, carvalho, álamo-branco). Criavam ferramentas para as suas necessidades básicas a partir dos materiais disponíveis, como, por exemplo, pás de madeira para colocar a massa no forno, asas de ganso ou de pato para varrer as cinzas, uma ferramenta conhecida como «ohrablo» (designação tradicional de um tipo de pá utilizado para remexer as brasas dentro do forno) para verificar a temperatura do forno (quando o «ohrablo» produz faíscas, o forno está à temperatura correta) e para afastar os carvões, e uma escova (cascas de milho presas com arame a uma haste mais longa) para limpar o forno.
A preparação da massa e dos recheios/coberturas para o fabrico de Hrušovský lepník é exclusivamente manual. Tender a massa dando-lhe uma forma redonda torna-a fina, compacta e lisa após a cozedura e confere-lhe uma estrutura delicada. O tamanho da empada depende do tamanho da pá de madeira, dado que toda a sua superfície é utilizada.
Inicialmente, as matérias-primas utilizadas no fabrico de lepník eram obtidas localmente, devido ao afastamento das aldeias e das explorações agrícolas. Atualmente, a tónica é colocada no facto de a produção da massa e dos recheios/coberturas ser exclusivamente manual e de o produto ser cozido num forno de pedra.
A Hrušovský lepník é cozida num forno de pedra a uma temperatura superior a 300 °C. O forno é aquecido com madeira dura (alfarrobeira, faia, carvalho, álamo-branco). Quando a pedra produz faíscas ao ser raspada, o forno atingiu a temperatura correta. Quando a madeira acaba de arder, raspam-se as brasas para a parte de trás e, com uma escova húmida, removem-se as cinzas do resto do forno. As empadas Hrušovský lepník cozem lado a lado, sendo mudadas de um lado para outro com um raspador para cozerem uniformemente. As empadas Hrušovský lepník sem cobertura nem recheio cozem no forno durante cerca de 5 minutos e as empadas com cobertura ou recheio durante cerca de 7-10 minutos.
Dado que a massa e os recheios/coberturas são produzidos manualmente e que o produto é cozido em fornos de pedra a alta temperatura, a massa não seca: permanece macia, lisa e húmida, com aromas delicados de massa azeda, madeira e cinza, que se misturam durante a cozedura. O recheio ou a cobertura, que são doces ou salgados, complementam o sabor característico do produto.
A perícia da população da área geográfica delimitada que produz a «Hrušovský lepník» desenvolveu-se com base nos conhecimentos e na experiência transmitidos de geração em geração, o que se reflete na qualidade do produto final. A preparação do agente levedante, da massa, dos recheios e coberturas e o tempo necessário para aquecer o forno de pedra à temperatura correta, bem como a utilização de instrumentos tradicionais, como asas de ganso ou de pato, um raspador e uma vassoura, dão à Hrušovský lepník o seu aroma e sabor característicos.
Graças às suas qualidades excecionais, que se devem à preparação manual e à forma como é cozido, o produto tornou-se muito popular e procurado. Os organizadores de exposições e eventos gastronómicos convidam os produtores para demonstrarem a preparação autêntica da massa, dos recheios e das coberturas do produto, bem como a forma como é cozido. A «Hrušovský lepník» é preparada e produzida na área geográfica delimitada, à qual está historicamente ligada.
A reputação e a tradição de 300 anos da Hrušovský lepník são atestadas pelo facto de lhe ter sido atribuído, em 2014, um certificado de utilização do rótulo «HONT produto regional», como produto regional único produzido segundo métodos tradicionais, muitos dos quais são realizados manualmente.
Desde 1996, Hrušov tem acolhido periodicamente o festival popular «Hontianska paráda», que é uma celebração de métodos de cultivo há muito esquecidos e da cozedura de pão e da Hrušovský lepník: https://sk.m.wikipedia.org/wiki/Hontianska_par%C3%A1da.
As referências à reputação do produto também podem ser encontradas nos programas de televisão, por exemplo, «Nebíčko v papuľke» (O paraíso na boca) e «Slovensko v obrazoch» (A Eslováquia em imagens).
Uma edição do jornal Živnostenské noviny, de 2015, dedicada ao artesanato tradicional eslovaco, mencionava que os visitantes também podiam provar a Hrušovský lepník durante as demonstrações desses ofícios, como no evento «Dni majstrov ÚĽUV 2015» (Jornadas dos Artesãos do Centro de Produção de Arte Popular de 2015).
A «Hrušovský lepník» é preparada segundo receitas históricas da área geográfica delimitada. Vivendo nesta zona remota, a população conseguiu preservar o seu modo de vida peculiar. Na publicação HONT Tradície ľudovej kultúry [Tradições da cultura popular de HONT], o professor J. Botík refere o seguinte: «Na sua variante mais antiga, uma massa não fermentada era amassada e cozida num forno a baixa temperatura para a refeição da Consoada.» No início do século XX, especialmente antes de a panificação se ter generalizado, este tipo de pão era conhecido e frequentemente cozido em toda a região de Hont.
O nome «Hrušovský lepník» deriva do nome da aldeia de Hrušov, historicamente relacionada com a cozedura de empadas lepník. A segunda parte do nome, «lepník» (ou «ľepňik» antes da estandardização do eslovaco escrito) é o termo utilizado no dialeto local para um tipo de empada redonda cozida num forno de pedra. Desde a primeira metade do século XVIII que esta denominação tem vindo a ser utilizada na região. Nas palavras do professor J. Botík: «As donas de casa de famílias de artesãos da aldeia costumavam guarnecer as empadas “lepník”, amassadas a partir de massa de pão, com batatas cozidas, compota, requeijão ou queijo bryndza. Em seguida, continuaram a designar este tipo de empada “ľepňik”. Os colonos eslovacos que se mudaram para a Grande Planície levaram consigo esta antiga forma de pão [...]».
Nas primeiras décadas do século XX, a Hrušovský lepník era um prato de dias festivos, sendo o bolo mais comido. Era cozido num forno de pedra para a refeição da Consoada e todos os membros da família, bem como todos os animais de companhia da família, o provavam. Era também servido na Quaresma, em atividades tradicionais como a «páračky» (transformação de penas de ganso) e a «priadky» (fiação), e na Páscoa. Posteriormente, passou a ser cozido uma vez por semana, antes da panificação. O pão era sempre cozido num sábado, para haver pão fresco no domingo e disponível durante toda a semana. Cada família cozia vários pães, entre quatro e seis, em função da dimensão da família. Ainda hoje continua a produzir-se a Hrušovský lepník nos aglomerados agrícolas remotos de Hrušov.
A vida nas zonas remotas e nas explorações agrícolas é indissociável da preservação das tradições. A Hrušovský lepník era uma iguaria há muitos anos e continua a sê-lo atualmente.
Referência à publicação do caderno de especificações
https://www.indprop.gov.sk/swift_data/source/pdf/specifikacie_op_oz/Hrusovsky%20lepnik.pdf