ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 145 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 145/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10613 — PORSCHE AUSTRIA / WOLFGANG DENZEL AUTO / SAUBERMACHER DIENSTLEISTUNG / JV) ( 1 ) |
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2022/C 145/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10644 — TOWERBROOK CAPITAL PARTNERS / NEW MOUNTAIN CAPITAL / CLOUDMED SOLUTIONS / R1 RCM) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 145/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10689 — OCP GROUP / KOCH INDUSTRIES / JORF FERTILIZER COMPANY) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2022/C 145/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10218 — GAUSELMANN/GREENTUBE/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10613 — PORSCHE AUSTRIA / WOLFGANG DENZEL AUTO / SAUBERMACHER DIENSTLEISTUNG / JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 145/01)
Em 21 de março de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10613. |
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10644 — TOWERBROOK CAPITAL PARTNERS / NEW MOUNTAIN CAPITAL / CLOUDMED SOLUTIONS / R1 RCM)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 145/02)
Em 29 de março de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10644. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
31 de março de 2022
(2022/C 145/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1101 |
JPY |
iene |
135,17 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4379 |
GBP |
libra esterlina |
0,84595 |
SEK |
coroa sueca |
10,3370 |
CHF |
franco suíço |
1,0267 |
ISK |
coroa islandesa |
142,00 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,7110 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,375 |
HUF |
forint |
369,77 |
PLN |
zlóti |
4,6531 |
RON |
leu romeno |
4,9463 |
TRY |
lira turca |
16,2823 |
AUD |
dólar australiano |
1,4829 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3896 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6918 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6014 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5028 |
KRW |
won sul-coreano |
1 347,37 |
ZAR |
rand |
16,1727 |
CNY |
iuane |
7,0403 |
HRK |
kuna |
7,5740 |
IDR |
rupia indonésia |
15 947,00 |
MYR |
ringgit |
4,6677 |
PHP |
peso filipino |
57,514 |
RUB |
rublo |
|
THB |
baht |
36,911 |
BRL |
real |
5,3009 |
MXN |
peso mexicano |
22,0903 |
INR |
rupia indiana |
84,1340 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/4 |
COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES
Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho
(2022/C 145/04)
N.os 1, 2 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Período de referência: Janeiro de 2022
Período de aplicação: abril, maio e junho de 2022
janv-22 |
EUR |
BGN |
CZK |
DKK |
HRK |
HUF |
PLN |
1 EUR = |
1 |
1,95580 |
24,4700 |
7,44106 |
7,52472 |
358,680 |
4,55220 |
1 BGN = |
0,511300 |
1 |
12,5115 |
3,80461 |
3,84739 |
183,393 |
2,32754 |
1 CZK = |
0,0408663 |
0,0799263 |
1 |
0,304088 |
0,307507 |
14,6579 |
0,186031 |
1 DKK = |
0,134390 |
0,262839 |
3,28852 |
1 |
1,01124 |
48,2029 |
0,611767 |
1 HRK = |
0,132895 |
0,259917 |
3,25195 |
0,988882 |
1 |
47,6670 |
0,604965 |
1 HUF = |
0,00278800 |
0,00545276 |
0,0682224 |
0,020746 |
0,0209789 |
1 |
0,0126915 |
1 PLN = |
0,219674 |
0,429639 |
5,37544 |
1,63461 |
1,65299 |
78,7929 |
1 |
1 RON = |
0,202208 |
0,395479 |
4,94804 |
1,50464 |
1,52156 |
72,5281 |
0,920491 |
1 SEK = |
0,096545 |
0,188822 |
2,36246 |
0,718396 |
0,726473 |
34,6288 |
0,439491 |
1 GBP = |
1,19756 |
2,34218 |
29,3043 |
8,91108 |
9,0113 |
429,540 |
5,45151 |
1 NOK = |
0,099930 |
0,195444 |
2,44530 |
0,743588 |
0,751949 |
35,8431 |
0,454903 |
1 ISK = |
0,00684530 |
0,0133880 |
0,167505 |
0,0509362 |
0,0515089 |
2,45527 |
0,031161 |
1 CHF = |
0,961468 |
1,88044 |
23,5272 |
7,15434 |
7,23478 |
344,860 |
4,37679 |
janv-22 |
RON |
SEK |
GBP |
NOK |
ISK |
CHF |
1 EUR = |
4,94540 |
10,35788 |
0,835034 |
10,00696 |
146,086 |
1,04008 |
1 BGN = |
2,52858 |
5,29598 |
0,426953 |
5,11655 |
74,6936 |
0,531791 |
1 CZK = |
0,202100 |
0,423288 |
0,034125 |
0,408947 |
5,96998 |
0,0425041 |
1 DKK = |
0,664610 |
1,39199 |
0,112220 |
1,34483 |
19,6324 |
0,139775 |
1 HRK = |
0,657221 |
1,37651 |
0,1109721 |
1,32988 |
19,4141 |
0,138221 |
1 HUF = |
0,0137878 |
0,0288777 |
0,00232807 |
0,0278994 |
0,407286 |
0,00289973 |
1 PLN = |
1,086377 |
2,27536 |
0,183435 |
2,19827 |
32,0913 |
0,228478 |
1 RON = |
1 |
2,09445 |
0,168851 |
2,02349 |
29,5397 |
0,210312 |
1 SEK = |
0,477453 |
1 |
0,0806182 |
0,96612 |
14,1038 |
0,100414 |
1 GBP = |
5,92239 |
12,4041 |
1 |
11,9839 |
174,946 |
1,24555 |
1 NOK = |
0,494196 |
1,035068 |
0,0834453 |
1 |
14,5984 |
0,103935 |
1 ISK = |
0,033853 |
0,070903 |
0,00571605 |
0,0685006 |
1 |
0,00711963 |
1 CHF = |
4,75484 |
9,95877 |
0,802858 |
9,62137 |
140,457 |
1 |
Fonte: BCE
Nota: todas as taxas cruzadas que envolvem ISK são calculadas usando os dados relativos à taxa ISK/EUR fornecidos pelo Banco Central da Islândia
janv-22 |
1 EUR em moeda nacional |
1 unidade de moeda nacional em EUR |
BGN |
1,95580 |
0,511300 |
CZK |
24,4700 |
0,0408663 |
DKK |
7,44106 |
0,134390 |
HRK |
7,52472 |
0,132895 |
HUF |
358,680 |
0,00278800 |
PLN |
4,55220 |
0,219674 |
RON |
4,94540 |
0,202208 |
SEK |
10,35788 |
0,096545 |
GBP |
0,835034 |
1,19756 |
NOK |
10,00696 |
0,099930 |
ISK |
146,086 |
0,00684530 |
CHF |
1,04008 |
0,961468 |
Fonte: BCE
Nota: Taxas ISK/EUR calculadas com base em dados do Banco Central da Islândia.
1. |
O Regulamento (CEE) n.o 574/72 determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu. |
2. |
O período de referência é:
|
As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/6 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 145/05)
Decisão que concede uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
C(2022) 1789 |
25 março 2022 |
4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado (4-NPnEO) N.o CE -, N.o CAS: - |
Cytiva Sweden AB, Björkgatan 30, BA1-1, 75 184 Uppsala, Suécia |
REACH/22/9/0 |
Utilização industrial de emulsionantes que contêm 4-NPnEO para o fabrico de resinas cromatográficas utilizadas pela indústria biofarmacêutica, pelo setor da alimentação e das bebidas e pelo meio académico |
4 de janeiro de 2033 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu)
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/7 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2022/C 145/06)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Itália
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Itália
Tema da comemoração: 170.o aniversário da fundação da Polícia Nacional Italiana
Descrição do desenho: O desenho apresenta dois agentes da «Polizia di Stato» (Polícia Nacional Italiana), uma mulher e um homem, em primeiro plano, em frente a um carro da polícia. Acima, figura a inscrição em forma de arco «POLIZIA DI STATO»; no centro, «RI», acrónimo da República Italiana; a inscrição «R», que identifica a Casa da Moeda de Roma, as iniciais «AM» do criador Annalisa Masini e as datas «1852-2022» figuram à esquerda, no centro e à direita, respetivamente.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 3 000 000
Data de emissão: Janeiro de 2022
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/8 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2022/C 145/07)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Eslovénia
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Eslovénia
Tema da comemoração: 150.o aniversário do nascimento do arquiteto Jože Plečnik
Descrição do desenho: O desenho mostra, em pormenor, a grande janela da sala de leitura da Biblioteca Nacional e Universitária, com um pilar em frente. É completada por uma composição das letras A R H. P L E Č N I K. Estas letras são incorporadas na janela por ordem exata e podem ser interpretadas metaforicamente como a assinatura do arquiteto, que aparece nas suas obras. As letras são inseridas nas aberturas mais profundas das janelas e podem ser interpretadas (na linguagem do arquiteto Plečnik) como intervenções arquitetónicas espaciais inseridas na fachada, como ênfase, ou como objetos projetados geometricamente. Toda a composição dá uma ideia de espaço que reflete a riqueza das ideias do arquiteto. A composição está centrada no pilar principal, que serve para assinalar o espaço da moeda e estabelecer as proporções interior-exterior ou reto-verso, um dos gestos mais comuns de Plečnik na projeção do espaço. Desta forma, a composição transforma-se numa miniatura espacial, um espaço dentro de um espaço, num esquema multifacetado e místico Por baixo figura a inscrição «JOŽE PLEČNIK». À esquerda, verticalmente, o ano «1872». À direita, verticalmente, o país de emissão «SLOVENIJA» e por baixo o ano de emissão «2022».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir: 1 000 000
Data de emissão: Janeiro de 2022
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/9 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2022/C 145/08)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Alemanha
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euro. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Alemanha
Tema da comemoração: Série Bundeslander — Turíngia
Descrição do desenho: O desenho mostra o Castelo de Wartburg, o primeiro castelo alemão designado como Património Mundial da UNESCO. A parte interna apresenta igualmente o nome «THÜRINGEN» e o código do país emissor «D» na parte inferior, o símbolo da casa da moeda respetiva («A», «D», «F», «G» ou «J»), bem como o ano «2022» à esquerda e a marca do gravador à direita. O artista: OLAF Stoy (Rabenau).
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 30 000 000
Data de emissão: 25 de janeiro de 2022
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/10 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2022/C 145/09)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Itália
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Itália
Tema da comemoração: 30.o aniversário da morte de Giovanni Falcone e Paolo Borsellino
Descrição do desenho: O desenho apresenta, no centro, os retratos dos dois juízes italianos Giovanni Falcone e Paolo Borsellino, inspirados numa imagem de Tony Gentile. Por cima, a inscrição em forma de arco «FALCONE — BORSELLINO», por baixo das datas «1992 2022», com o acrónimo da República Italiana «RI» entre si; à direita, a letra «R», que identifica a Casa da Moeda de Roma; à esquerda, as letras «VdS», as iniciais do designer Valerio de Seta.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 3 000 000
Data de emissão: Janeiro de 2022
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/11 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2022/C 145/10)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pelo Luxemburgo
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor: Luxemburgo
Tema da comemoração: 50.o aniversário da proteção jurídica da bandeira do Luxemburgo
Descrição do desenho: À esquerda, pode ver-se a efígie do grão-duque Henri e, à direita, a bandeira tricolor do Luxemburgo. O ano «1972» figura por cima da bandeira e, por baixo, o ano de emissão «2022». No centro da parte inferior, figura o nome do país emissor, «LËTZEBUERG».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 500 000
Data de emissão: Janeiro de 2022
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/12 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativo à proposta de regulamento sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política
(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)
(2022/C 145/11)
A Comissão Europeia aprovou, em 25 de novembro de 2021, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política (a seguir «proposta»), no âmbito de um pacote legislativo mais amplo sobre «democracia e integridade das eleições europeias».
O objetivo da proposta é apoiar o funcionamento do mercado único dos serviços de propaganda política, bem como promover elevados padrões europeus de transparência nas campanhas políticas e eleições livres e justas na UE, reforçar a resiliência dos processos democráticos na UE e combater a desinformação, a manipulação da informação e a interferência nas eleições.
A AEPD reconhece que a comunicação de cariz político é essencial para a participação dos cidadãos, das forças políticas e dos candidatos na vida democrática e para o direito fundamental à liberdade de expressão. Ao mesmo tempo, recorda que estes direitos e liberdades são interdependentes do direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações, consagrado no artigo 7.o da Carta, e do direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no artigo 8.o da Carta.
A AEPD congratula-se com o objetivo da proposta de estabelecer regras harmonizadas sobre as obrigações de transparência dos prestadores de serviços de propaganda política e serviços conexos, e sobre a utilização de técnicas de direcionamento e amplificação. A AEPD já manifestou anteriormente sérias preocupações sobre os riscos significativos relacionados com a propaganda direcionada, mais recentemente no seu Parecer 1/2021 sobre a proposta de Regulamento Serviços Digitais, bem como no seu Parecer 3/2018 sobre manipulação em linha e dados pessoais.
A AEPD concorda que é necessário complementar as disposições do RGPD e do EUDPR que são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no contexto da propaganda política. A este respeito, a AEPD considera que a proposta deve ir ainda mais longe e prever restrições adicionais ao tratamento de dados pessoais no contexto do direcionamento da propaganda política. Tendo em conta o grande número de riscos associados à propaganda direcionada, a AEPD exorta os colegisladores a considerarem regras mais rigorosas: 1) estabelecendo a proibição total da utilização de microdirecionamento para fins políticos; e 2) introduzindo novas restrições às categorias de dados que podem ser tratados para fins de propaganda política, incluindo o direcionamento e a amplificação, em especial proibindo a propaganda direcionada com base em rastreamento generalizado.
A AEPD também apresenta no seu parecer outras observações e recomendações específicas sobre certos elementos da proposta, tais como a relação com o quadro jurídico existente em matéria de proteção de dados, os papéis e responsabilidades das partes intervenientes na propaganda política e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela supervisão e aplicação, incluindo as autoridades de proteção de dados.
1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO
1. |
A Comissão Europeia aprovou, em 25 de novembro de 2021, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política (a seguir «proposta») (1). A proposta já tinha sido contemplada no Plano de Ação para a Democracia Europeia, apresentado pela Comissão em dezembro de 2020 (2). |
2. |
A proposta faz parte de um pacote legislativo mais amplo sobre «democracia e integridade das eleições europeias» que inclui também uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (reformulação) (3), e duas propostas de diretiva sobre os direitos dos cidadãos residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade nas eleições europeias e nas eleições autárquicas (reformulações). A AEPD foi consultada separadamente sobre as outras três propostas. |
3. |
O objetivo da proposta, tal como afirmado pela Comissão, é apoiar o funcionamento do mercado único dos serviços de propaganda política, bem como promover elevados padrões europeus de transparência nas campanhas políticas e eleições livres e justas na UE, reforçar a resiliência dos processos democráticos na UE e combater a desinformação, a manipulação da informação e a interferência nas eleições, estabelecendo regras harmonizadas sobre:
|
4. |
A proposta complementa o Regulamento Serviços Digitais («RSD») (5), que inclui determinadas obrigações gerais de transparência para os intermediários em linha no que diz respeito à publicidade em linha. Comparativamente com o RSD, aumenta as categorias de informações a divulgar no contexto da propaganda política, bem como o âmbito de intervenção dos prestadores de serviços em causa. Embora o RSD imponha requisitos de transparência às plataformas em linha, a proposta abrange todo o espetro dos editores de propaganda política, bem como outros prestadores de serviços relevantes envolvidos na preparação, colocação, promoção, publicação e divulgação da propaganda política (6). Além disso, há uma complementaridade e sinergias com o requisito previsto no RSD de que as plataformas em linha de grande dimensão avaliem os riscos sistémicos decorrentes do funcionamento e da utilização de sistemas de seleção e apresentação de anúncios, com efeitos reais ou previsíveis relacionados com os processos eleitorais (7). |
5. |
Em 25 de novembro de 2021, a Comissão Europeia solicitou à AEPD que emitisse um parecer sobre a proposta, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725. A AEPD também foi consultada informalmente durante o processo de preparação da proposta e comunicou as suas observações informais em 10 de novembro de 2021. A AEPD congratula-se com o facto de a Comissão ter solicitado a sua opinião numa fase inicial do processo, incentivando-a a manter esta boa prática. As observações e recomendações contidas no presente parecer limitam-se às disposições da proposta que são mais relevantes em matéria de proteção de dados. |
4. CONCLUSÕES
51. |
Tendo em conta as considerações precedentes, a AEPD formula as seguintes recomendações principais:
|
Bruxelas, 20 de janeiro de 2022
Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI
(1) COM(2021) 731 final.
(2) COM(2020) 790 final. https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_20_2250
(3) COM(2021) 734 final.
(4) Exposição de motivos, p. 6 e considerando 6 da proposta («O presente regulamento deverá também abordar a utilização de técnicas de direcionamento e de amplificação no contexto da publicação, divulgação ou promoção de propaganda política que envolva o tratamento de dados pessoais. As regras do presente regulamento que abordam a utilização do direcionamento e da amplificação baseiam-se no artigo 16.o do TFUE»).
(5) COM(2020) 825 final, https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12418-Digital-Services-Act-package-ex-ante-regulatory-instrument-of-very-large-online-platforms-acting-as-gatekeepers e https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12417-Digital-Services-Act-deepening-the-Internal-Market-and-clarifying-responsibilities-for-digital-services
(6) Ver exposição de motivos, páginas 3 e 4.
(7) Idem.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10689 — OCP GROUP / KOCH INDUSTRIES / JORF FERTILIZER COMPANY)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 145/12)
1.
Em 24 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
OCP S.A. («OCP», Marrocos), |
— |
KAES Phosphate Holdings, LLC («KAES», EUA), detida indiretamente pela Koch Ag & Energy Solutions, LLC («KAES Parent», EUA) e controlada, em última instância, pela Koch Industries, Inc. («KII», EUA), |
— |
Jorf Fertilizer Company III, S.A. («JFC III», Marrocos), filial a 100 % da OCP. |
A OCP e a KAES vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da JFC III.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
A OCP e as suas filiais produzem, fornecem e distribuem à escala mundial adubos fosfatados (incluindo DAP, MAP, TSP, NP, NPK e NPS). A OCP também se dedica à extração e venda de rocha fosfática e à sua conversão em ácido fosfórico, que vende e transforma para produzir adubos fosfatados. |
— |
A KAES é uma filial indireta da KAES Parent, controlada, em última instância, pela KII, que controla uma carteira diversificada de empresas envolvidas nos seguintes setores: refinação e produtos químicos, equipamentos e tecnologias de controlo de processos e da poluição, minérios, fertilizantes, comércio e serviços em matérias-primas, polímeros e fibras, vidro, produtos florestais e de consumo, conectores eletrónicos, impressão e embalamento, aplicações informáticas para empresas e investimentos. A KII está presente nos setores dos fertilizantes e do enxofre por intermédio da KAES Parent. |
— |
A JFC III é uma filial da OCP, que explora uma unidade de produção nas instalações fabris de Jorf Lasfar, onde produz ácido fosfórico e adubos fosfatados — DAP, MAP, NPK, NPS e NP. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10689 — OCP GROUP / KOCH INDUSTRIES / JORF FERTILIZER COMPANY
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
1.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10218 — GAUSELMANN/GREENTUBE/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 145/13)
1.
Em 24 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Gauselmann AG («Gauselmann»), Alemanha; |
— |
Greentube Internet Entertainment Solutions GmbH («Greentube»), controlada pela Novomatic Group (ambas: Áustria); |
— |
Empresa comum recém-constituída. |
A Gauselmann e a Greentube vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
Gauselmann: desenvolvimento e venda de máquinas de jogo, desenvolvimento de jogos a dinheiro, jogos de azar em linha e apostas desportivas, bem como exploração de salas de jogos, ativa principalmente na Alemanha e noutros países europeus. |
— |
Greentube: parte do grupo Novomatic, que oferece jogos de azar, soluções para jogos de azar e serviços conexos enquanto prestador de serviços completos em todos os segmentos do setor do jogo, ativo principalmente na Áustria e com atividades num total de 75 países. |
— |
Empresa comum recém-constituída: criação de uma plataforma de jogos de azar em linha. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10218 — Gauselmann/Greentube/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).