ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 145

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
1 de abril de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 145/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10613 — PORSCHE AUSTRIA / WOLFGANG DENZEL AUTO / SAUBERMACHER DIENSTLEISTUNG / JV) ( 1 )

1

2022/C 145/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10644 — TOWERBROOK CAPITAL PARTNERS / NEW MOUNTAIN CAPITAL / CLOUDMED SOLUTIONS / R1 RCM) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 145/03

Taxas de câmbio do euro — 31 de março de 2022

3

2022/C 145/04

Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes — Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

4

2022/C 145/05

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

6

2022/C 145/06

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

7

2022/C 145/07

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

8

2022/C 145/08

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

9

2022/C 145/09

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

10

2022/C 145/10

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

11

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2022/C 145/11

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativo à proposta de regulamento sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política (O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)

12


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 145/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10689 — OCP GROUP / KOCH INDUSTRIES / JORF FERTILIZER COMPANY) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

2022/C 145/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10218 — GAUSELMANN/GREENTUBE/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10613 — PORSCHE AUSTRIA / WOLFGANG DENZEL AUTO / SAUBERMACHER DIENSTLEISTUNG / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 145/01)

Em 21 de março de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10613.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10644 — TOWERBROOK CAPITAL PARTNERS / NEW MOUNTAIN CAPITAL / CLOUDMED SOLUTIONS / R1 RCM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 145/02)

Em 29 de março de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10644.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/3


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de março de 2022

(2022/C 145/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1101

JPY

iene

135,17

DKK

coroa dinamarquesa

7,4379

GBP

libra esterlina

0,84595

SEK

coroa sueca

10,3370

CHF

franco suíço

1,0267

ISK

coroa islandesa

142,00

NOK

coroa norueguesa

9,7110

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,375

HUF

forint

369,77

PLN

zlóti

4,6531

RON

leu romeno

4,9463

TRY

lira turca

16,2823

AUD

dólar australiano

1,4829

CAD

dólar canadiano

1,3896

HKD

dólar de Hong Kong

8,6918

NZD

dólar neozelandês

1,6014

SGD

dólar singapurense

1,5028

KRW

won sul-coreano

1 347,37

ZAR

rand

16,1727

CNY

iuane

7,0403

HRK

kuna

7,5740

IDR

rupia indonésia

15 947,00

MYR

ringgit

4,6677

PHP

peso filipino

57,514

RUB

rublo

 

THB

baht

36,911

BRL

real

5,3009

MXN

peso mexicano

22,0903

INR

rupia indiana

84,1340


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/4


COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

(2022/C 145/04)

N.os 1, 2 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Período de referência: Janeiro de 2022

Período de aplicação: abril, maio e junho de 2022

janv-22

EUR

BGN

CZK

DKK

HRK

HUF

PLN

1 EUR =

1

1,95580

24,4700

7,44106

7,52472

358,680

4,55220

1 BGN =

0,511300

1

12,5115

3,80461

3,84739

183,393

2,32754

1 CZK =

0,0408663

0,0799263

1

0,304088

0,307507

14,6579

0,186031

1 DKK =

0,134390

0,262839

3,28852

1

1,01124

48,2029

0,611767

1 HRK =

0,132895

0,259917

3,25195

0,988882

1

47,6670

0,604965

1 HUF =

0,00278800

0,00545276

0,0682224

0,020746

0,0209789

1

0,0126915

1 PLN =

0,219674

0,429639

5,37544

1,63461

1,65299

78,7929

1

1 RON =

0,202208

0,395479

4,94804

1,50464

1,52156

72,5281

0,920491

1 SEK =

0,096545

0,188822

2,36246

0,718396

0,726473

34,6288

0,439491

1 GBP =

1,19756

2,34218

29,3043

8,91108

9,0113

429,540

5,45151

1 NOK =

0,099930

0,195444

2,44530

0,743588

0,751949

35,8431

0,454903

1 ISK =

0,00684530

0,0133880

0,167505

0,0509362

0,0515089

2,45527

0,031161

1 CHF =

0,961468

1,88044

23,5272

7,15434

7,23478

344,860

4,37679


janv-22

RON

SEK

GBP

NOK

ISK

CHF

1 EUR =

4,94540

10,35788

0,835034

10,00696

146,086

1,04008

1 BGN =

2,52858

5,29598

0,426953

5,11655

74,6936

0,531791

1 CZK =

0,202100

0,423288

0,034125

0,408947

5,96998

0,0425041

1 DKK =

0,664610

1,39199

0,112220

1,34483

19,6324

0,139775

1 HRK =

0,657221

1,37651

0,1109721

1,32988

19,4141

0,138221

1 HUF =

0,0137878

0,0288777

0,00232807

0,0278994

0,407286

0,00289973

1 PLN =

1,086377

2,27536

0,183435

2,19827

32,0913

0,228478

1 RON =

1

2,09445

0,168851

2,02349

29,5397

0,210312

1 SEK =

0,477453

1

0,0806182

0,96612

14,1038

0,100414

1 GBP =

5,92239

12,4041

1

11,9839

174,946

1,24555

1 NOK =

0,494196

1,035068

0,0834453

1

14,5984

0,103935

1 ISK =

0,033853

0,070903

0,00571605

0,0685006

1

0,00711963

1 CHF =

4,75484

9,95877

0,802858

9,62137

140,457

1

Fonte: BCE

Nota: todas as taxas cruzadas que envolvem ISK são calculadas usando os dados relativos à taxa ISK/EUR fornecidos pelo Banco Central da Islândia

janv-22

1 EUR em moeda nacional

1 unidade de moeda nacional em EUR

BGN

1,95580

0,511300

CZK

24,4700

0,0408663

DKK

7,44106

0,134390

HRK

7,52472

0,132895

HUF

358,680

0,00278800

PLN

4,55220

0,219674

RON

4,94540

0,202208

SEK

10,35788

0,096545

GBP

0,835034

1,19756

NOK

10,00696

0,099930

ISK

146,086

0,00684530

CHF

1,04008

0,961468

Fonte: BCE

Nota: Taxas ISK/EUR calculadas com base em dados do Banco Central da Islândia.

1.

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.

2.

O período de referência é:

o mês de janeiro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de abril seguinte,

o mês de abril, para as cotações a aplicar a partir de 1 de julho seguinte,

o mês de julho, para as cotações a aplicar a partir de 1 de outubro seguinte,

o mês de outubro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de janeiro seguinte.

As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.


1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/6


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 145/05)

Decisão que concede uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2022) 1789

25 março 2022

4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado (4-NPnEO)

N.o CE -, N.o CAS: -

Cytiva Sweden AB, Björkgatan 30, BA1-1, 75 184 Uppsala, Suécia

REACH/22/9/0

Utilização industrial de emulsionantes que contêm 4-NPnEO para o fabrico de resinas cromatográficas utilizadas pela indústria biofarmacêutica, pelo setor da alimentação e das bebidas e pelo meio académico

4 de janeiro de 2033

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu)


1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/7


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2022/C 145/06)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Itália

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Itália

Tema da comemoração: 170.o aniversário da fundação da Polícia Nacional Italiana

Descrição do desenho: O desenho apresenta dois agentes da «Polizia di Stato» (Polícia Nacional Italiana), uma mulher e um homem, em primeiro plano, em frente a um carro da polícia. Acima, figura a inscrição em forma de arco «POLIZIA DI STATO»; no centro, «RI», acrónimo da República Italiana; a inscrição «R», que identifica a Casa da Moeda de Roma, as iniciais «AM» do criador Annalisa Masini e as datas «1852-2022» figuram à esquerda, no centro e à direita, respetivamente.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 3 000 000

Data de emissão: Janeiro de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/8


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2022/C 145/07)

Image 2

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Eslovénia

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Eslovénia

Tema da comemoração: 150.o aniversário do nascimento do arquiteto Jože Plečnik

Descrição do desenho: O desenho mostra, em pormenor, a grande janela da sala de leitura da Biblioteca Nacional e Universitária, com um pilar em frente. É completada por uma composição das letras A R H. P L E Č N I K. Estas letras são incorporadas na janela por ordem exata e podem ser interpretadas metaforicamente como a assinatura do arquiteto, que aparece nas suas obras. As letras são inseridas nas aberturas mais profundas das janelas e podem ser interpretadas (na linguagem do arquiteto Plečnik) como intervenções arquitetónicas espaciais inseridas na fachada, como ênfase, ou como objetos projetados geometricamente. Toda a composição dá uma ideia de espaço que reflete a riqueza das ideias do arquiteto. A composição está centrada no pilar principal, que serve para assinalar o espaço da moeda e estabelecer as proporções interior-exterior ou reto-verso, um dos gestos mais comuns de Plečnik na projeção do espaço. Desta forma, a composição transforma-se numa miniatura espacial, um espaço dentro de um espaço, num esquema multifacetado e místico Por baixo figura a inscrição «JOŽE PLEČNIK». À esquerda, verticalmente, o ano «1872». À direita, verticalmente, o país de emissão «SLOVENIJA» e por baixo o ano de emissão «2022».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir: 1 000 000

Data de emissão: Janeiro de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


1.4.2022   

PT

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C 145/9


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2022/C 145/08)

Image 3

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Alemanha

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euro. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Alemanha

Tema da comemoração: Série Bundeslander — Turíngia

Descrição do desenho: O desenho mostra o Castelo de Wartburg, o primeiro castelo alemão designado como Património Mundial da UNESCO. A parte interna apresenta igualmente o nome «THÜRINGEN» e o código do país emissor «D» na parte inferior, o símbolo da casa da moeda respetiva («A», «D», «F», «G» ou «J»), bem como o ano «2022» à esquerda e a marca do gravador à direita. O artista: OLAF Stoy (Rabenau).

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 30 000 000

Data de emissão: 25 de janeiro de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/10


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2022/C 145/09)

Image 4

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Itália

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Itália

Tema da comemoração: 30.o aniversário da morte de Giovanni Falcone e Paolo Borsellino

Descrição do desenho: O desenho apresenta, no centro, os retratos dos dois juízes italianos Giovanni Falcone e Paolo Borsellino, inspirados numa imagem de Tony Gentile. Por cima, a inscrição em forma de arco «FALCONE — BORSELLINO», por baixo das datas «1992 2022», com o acrónimo da República Italiana «RI» entre si; à direita, a letra «R», que identifica a Casa da Moeda de Roma; à esquerda, as letras «VdS», as iniciais do designer Valerio de Seta.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 3 000 000

Data de emissão: Janeiro de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/11


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2022/C 145/10)

Image 5

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pelo Luxemburgo

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Luxemburgo

Tema da comemoração: 50.o aniversário da proteção jurídica da bandeira do Luxemburgo

Descrição do desenho: À esquerda, pode ver-se a efígie do grão-duque Henri e, à direita, a bandeira tricolor do Luxemburgo. O ano «1972» figura por cima da bandeira e, por baixo, o ano de emissão «2022». No centro da parte inferior, figura o nome do país emissor, «LËTZEBUERG».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 500 000

Data de emissão: Janeiro de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/12


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativo à proposta de regulamento sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política

(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)

(2022/C 145/11)

A Comissão Europeia aprovou, em 25 de novembro de 2021, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política (a seguir «proposta»), no âmbito de um pacote legislativo mais amplo sobre «democracia e integridade das eleições europeias».

O objetivo da proposta é apoiar o funcionamento do mercado único dos serviços de propaganda política, bem como promover elevados padrões europeus de transparência nas campanhas políticas e eleições livres e justas na UE, reforçar a resiliência dos processos democráticos na UE e combater a desinformação, a manipulação da informação e a interferência nas eleições.

A AEPD reconhece que a comunicação de cariz político é essencial para a participação dos cidadãos, das forças políticas e dos candidatos na vida democrática e para o direito fundamental à liberdade de expressão. Ao mesmo tempo, recorda que estes direitos e liberdades são interdependentes do direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações, consagrado no artigo 7.o da Carta, e do direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no artigo 8.o da Carta.

A AEPD congratula-se com o objetivo da proposta de estabelecer regras harmonizadas sobre as obrigações de transparência dos prestadores de serviços de propaganda política e serviços conexos, e sobre a utilização de técnicas de direcionamento e amplificação. A AEPD já manifestou anteriormente sérias preocupações sobre os riscos significativos relacionados com a propaganda direcionada, mais recentemente no seu Parecer 1/2021 sobre a proposta de Regulamento Serviços Digitais, bem como no seu Parecer 3/2018 sobre manipulação em linha e dados pessoais.

A AEPD concorda que é necessário complementar as disposições do RGPD e do EUDPR que são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no contexto da propaganda política. A este respeito, a AEPD considera que a proposta deve ir ainda mais longe e prever restrições adicionais ao tratamento de dados pessoais no contexto do direcionamento da propaganda política. Tendo em conta o grande número de riscos associados à propaganda direcionada, a AEPD exorta os colegisladores a considerarem regras mais rigorosas: 1) estabelecendo a proibição total da utilização de microdirecionamento para fins políticos; e 2) introduzindo novas restrições às categorias de dados que podem ser tratados para fins de propaganda política, incluindo o direcionamento e a amplificação, em especial proibindo a propaganda direcionada com base em rastreamento generalizado.

A AEPD também apresenta no seu parecer outras observações e recomendações específicas sobre certos elementos da proposta, tais como a relação com o quadro jurídico existente em matéria de proteção de dados, os papéis e responsabilidades das partes intervenientes na propaganda política e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela supervisão e aplicação, incluindo as autoridades de proteção de dados.

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

A Comissão Europeia aprovou, em 25 de novembro de 2021, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política (a seguir «proposta») (1). A proposta já tinha sido contemplada no Plano de Ação para a Democracia Europeia, apresentado pela Comissão em dezembro de 2020 (2).

2.

A proposta faz parte de um pacote legislativo mais amplo sobre «democracia e integridade das eleições europeias» que inclui também uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (reformulação) (3), e duas propostas de diretiva sobre os direitos dos cidadãos residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade nas eleições europeias e nas eleições autárquicas (reformulações). A AEPD foi consultada separadamente sobre as outras três propostas.

3.

O objetivo da proposta, tal como afirmado pela Comissão, é apoiar o funcionamento do mercado único dos serviços de propaganda política, bem como promover elevados padrões europeus de transparência nas campanhas políticas e eleições livres e justas na UE, reforçar a resiliência dos processos democráticos na UE e combater a desinformação, a manipulação da informação e a interferência nas eleições, estabelecendo regras harmonizadas sobre:

as obrigações de transparência impostas aos prestadores de serviços de propaganda política e de serviços conexos no sentido de conservarem, divulgarem e publicarem informações relacionadas com a prestação desses serviços; e

a utilização de técnicas de direcionamento e de amplificação no contexto da publicação, divulgação ou promoção de propaganda política que envolva o tratamento de dados pessoais (4).

4.

A proposta complementa o Regulamento Serviços Digitais («RSD») (5), que inclui determinadas obrigações gerais de transparência para os intermediários em linha no que diz respeito à publicidade em linha. Comparativamente com o RSD, aumenta as categorias de informações a divulgar no contexto da propaganda política, bem como o âmbito de intervenção dos prestadores de serviços em causa. Embora o RSD imponha requisitos de transparência às plataformas em linha, a proposta abrange todo o espetro dos editores de propaganda política, bem como outros prestadores de serviços relevantes envolvidos na preparação, colocação, promoção, publicação e divulgação da propaganda política (6). Além disso, há uma complementaridade e sinergias com o requisito previsto no RSD de que as plataformas em linha de grande dimensão avaliem os riscos sistémicos decorrentes do funcionamento e da utilização de sistemas de seleção e apresentação de anúncios, com efeitos reais ou previsíveis relacionados com os processos eleitorais (7).

5.

Em 25 de novembro de 2021, a Comissão Europeia solicitou à AEPD que emitisse um parecer sobre a proposta, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725. A AEPD também foi consultada informalmente durante o processo de preparação da proposta e comunicou as suas observações informais em 10 de novembro de 2021. A AEPD congratula-se com o facto de a Comissão ter solicitado a sua opinião numa fase inicial do processo, incentivando-a a manter esta boa prática. As observações e recomendações contidas no presente parecer limitam-se às disposições da proposta que são mais relevantes em matéria de proteção de dados.

4.   CONCLUSÕES

51.

Tendo em conta as considerações precedentes, a AEPD formula as seguintes recomendações principais:

especificar melhor que a proposta complementa e não prejudica a aplicação do RGPD e do EUDPR no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no contexto da propaganda política;

estabelecer uma proibição total do microdirecionamento para fins políticos e introduzir novas restrições às categorias de dados que podem ser tratados para fins de propaganda política, em especial proibindo a propaganda direcionada com base em rastreamento generalizado;

clarificar melhor os papéis e as responsabilidades das partes intervenientes na propaganda política que envolva o tratamento de dados pessoais e a utilização de técnicas de direcionamento e amplificação;

clarificar melhor quais os intervenientes responsáveis pela transmissão de informações a outras entidades interessadas;

fazer referência expressa, no artigo 15.o, n.o 6, da proposta, a «autoridades competentes» e a «autoridades de controlo».

Bruxelas, 20 de janeiro de 2022

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  COM(2021) 731 final.

(2)  COM(2020) 790 final. https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_20_2250

(3)  COM(2021) 734 final.

(4)  Exposição de motivos, p. 6 e considerando 6 da proposta («O presente regulamento deverá também abordar a utilização de técnicas de direcionamento e de amplificação no contexto da publicação, divulgação ou promoção de propaganda política que envolva o tratamento de dados pessoais. As regras do presente regulamento que abordam a utilização do direcionamento e da amplificação baseiam-se no artigo 16.o do TFUE»).

(5)  COM(2020) 825 final, https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12418-Digital-Services-Act-package-ex-ante-regulatory-instrument-of-very-large-online-platforms-acting-as-gatekeepers e https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12417-Digital-Services-Act-deepening-the-Internal-Market-and-clarifying-responsibilities-for-digital-services

(6)  Ver exposição de motivos, páginas 3 e 4.

(7)  Idem.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10689 — OCP GROUP / KOCH INDUSTRIES / JORF FERTILIZER COMPANY)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 145/12)

1.   

Em 24 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

OCP S.A. («OCP», Marrocos),

KAES Phosphate Holdings, LLC («KAES», EUA), detida indiretamente pela Koch Ag & Energy Solutions, LLC («KAES Parent», EUA) e controlada, em última instância, pela Koch Industries, Inc. («KII», EUA),

Jorf Fertilizer Company III, S.A. («JFC III», Marrocos), filial a 100 % da OCP.

A OCP e a KAES vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da JFC III.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A OCP e as suas filiais produzem, fornecem e distribuem à escala mundial adubos fosfatados (incluindo DAP, MAP, TSP, NP, NPK e NPS). A OCP também se dedica à extração e venda de rocha fosfática e à sua conversão em ácido fosfórico, que vende e transforma para produzir adubos fosfatados.

A KAES é uma filial indireta da KAES Parent, controlada, em última instância, pela KII, que controla uma carteira diversificada de empresas envolvidas nos seguintes setores: refinação e produtos químicos, equipamentos e tecnologias de controlo de processos e da poluição, minérios, fertilizantes, comércio e serviços em matérias-primas, polímeros e fibras, vidro, produtos florestais e de consumo, conectores eletrónicos, impressão e embalamento, aplicações informáticas para empresas e investimentos. A KII está presente nos setores dos fertilizantes e do enxofre por intermédio da KAES Parent.

A JFC III é uma filial da OCP, que explora uma unidade de produção nas instalações fabris de Jorf Lasfar, onde produz ácido fosfórico e adubos fosfatados — DAP, MAP, NPK, NPS e NP.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10689 — OCP GROUP / KOCH INDUSTRIES / JORF FERTILIZER COMPANY

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10218 — GAUSELMANN/GREENTUBE/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 145/13)

1.   

Em 24 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Gauselmann AG («Gauselmann»), Alemanha;

Greentube Internet Entertainment Solutions GmbH («Greentube»), controlada pela Novomatic Group (ambas: Áustria);

Empresa comum recém-constituída.

A Gauselmann e a Greentube vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Gauselmann: desenvolvimento e venda de máquinas de jogo, desenvolvimento de jogos a dinheiro, jogos de azar em linha e apostas desportivas, bem como exploração de salas de jogos, ativa principalmente na Alemanha e noutros países europeus.

Greentube: parte do grupo Novomatic, que oferece jogos de azar, soluções para jogos de azar e serviços conexos enquanto prestador de serviços completos em todos os segmentos do setor do jogo, ativo principalmente na Áustria e com atividades num total de 75 países.

Empresa comum recém-constituída: criação de uma plataforma de jogos de azar em linha.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10218 — Gauselmann/Greentube/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.