ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 142

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
30 de março de 2022


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2022/C 142/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 25 de março de 2022, que altera a Recomendação BCE/2017/10 relativa às especificações comuns para o exercício caso a caso das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes no que respeita às instituições de crédito menos significativas, (BCE/2022/13)

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 142/02

Taxas de câmbio do euro — 29 de março de 2022

10

2022/C 142/03

Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

11

 

Tribunal de Contas

2022/C 142/04

Relatório Especial n.o 5/2022 — Cibersegurança das instituições, organismos e agências da UE – Em geral, o nível de preparação não é proporcional às ameaças

12

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2022/C 142/05

Informação a apresentar, nos termos do artigo 5.o, n.o 2 — Constituição de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) (Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 ( JO L 210 de 31.7.2006, p. 19 ))

13


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 142/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10522 — HAPAG-LLOYD / EUROGATE / EUROGATE CONTAINER TERMINAL WILHELMSHAVEN) ( 1 )

16

2022/C 142/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10679 — TELEFÓNICA / PONTEGADEA / TELXIUS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2022/C 142/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10630 — BLACKSTONE / VISTA / CAMPUSLOGIC HOLDINGS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 142/09

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

22


 

Retificações

 

Retificação da Comunicação da Comissão — Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia ( JO C 131 I de 24.3.2022 )

29


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de março de 2022

que altera a Recomendação BCE/2017/10 relativa às especificações comuns para o exercício caso a caso das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes no que respeita às instituições de crédito menos significativas

(BCE/2022/13)

(2022/C 142/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 6.o, n.os 1 e 5, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de abril de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) adotou a Recomendação BCE/2017/10 do Banco Central Europeu (2) (a seguir designada «Recomendação O&F»), na qual estabeleceu especificações comuns para o exercício de certas opções e faculdades previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes (ANC) em relação a instituições menos significativas. A legislação introduzida desde a adoção da Recomendação O&F alterou ou suprimiu algumas das opções e faculdades previstas na legislação da União que constavam da citada recomendação, tendo também sido atualizado o Guia do BCE sobre opções e faculdades previstas no direito da União, de novembro de 2016 (a seguir designado «Guia do BCE»). Consequentemente, torna-se necessário introduzir algumas alterações à Recomendação O&F.

(2)

No que se refere às faculdades e opções relacionadas com a supervisão consolidada e às derrogações da aplicação de requisitos prudenciais, as ANC deveriam ser encorajadas a empregar uma abordagem prudente na concessão de dispensas individuais, consentânea com as especificações constantes da seção II, capítulo 1, do Guia do BCE. As regras relativas à identificação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, bem como aos métodos e âmbito da consolidação e subconsolidação, deveriam igualmente ser aplicados de forma congruente com o Guia do BCE.

(3)

No que respeita à derrogação da aplicação de requisitos de liquidez a nível transfronteiras, o BCE recomenda uma abordagem específica quanto às instituições menos significativas, dado que nem todas as especificações incluídas no Guia do BCE relativas à avaliação de pedidos são relevantes para estas instituições.

(4)

O BCE recomenda uma abordagem uniformizada e prudente no que respeita às opções e poderes discricionários relacionados com os requisitos de fundos próprios, consentânea com as especificações contidas na seção II, capítulo 2, do Guia do BCE. Impõem-se alguns ajustamentos dessas especificações, de modo a fazer refletir as especificidades das instituições menos significativas em relação à exigência de margem de capital em excesso para reduções de fundos próprios.

(5)

O BCE recomenda uma abordagem coerente e cautelosa no que respeita às faculdades e opções relacionadas com os requisitos de liquidez, a qual deveria obedecer às especificações constantes da seção II, capítulo 6, do Guia do BCE, dado que estas opções e faculdades têm impacto no cálculo do rácio de cobertura de liquidez - como, por exemplo, ao determinarem o modo de tratamento de determinadas entradas e saídas.

(6)

No que diz respeito às saídas de liquidez correspondentes a produtos relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial, foram acrescentadas ao Guia do BCE especificações que levam em conta a nova política do BCE, a qual permite uma maior flexibilidade na determinação das taxas de saída. Por conseguinte, as ANC deveriam seguir as especificações incluídas no Guia do BCE para garantir a congruência na aplicação, às instituições significativas e menos significativas, das taxas de saída às posições em risco de produtos relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial.

(7)

No que toca às taxas de saída a aplicar a depósitos de retalho estáveis, certos fatores têm impedido a aplicação prática da faculdade prevista no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu (BCE/2016/4) (3), que permite às autoridades competentes autorizar as instituições a aplicar uma taxa de saída de 3 % aos depósitos de retalho estáveis cobertos por um sistema de garantia de depósitos (SGD), sob reserva da aprovação prévia da Comissão Europeia em conformidade com o artigo 24.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (4). São necessários mais elementos de prova e análise para demonstrar que as taxas de retirada (run-off rates) dos depósitos de retalho estáveis cobertos por um SGD, tal como referido no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, seriam inferiores a 3 % durante períodos de esforço ocorridos nos cenários referidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Na ausência de tais provas e análises, a especificação geral de uma taxa de saída de 3 % foi suprimida da Orientação ECB/2017/9 do Banco Central Europeu (5) relativa ao exercício das opções e poderes discricionários previstos no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação a instituições menos significativas. A posição do BCE relativamente a esta opção encontra-se formulada na seção III do Guia do BCE. As ANC deveriam adotar posição idêntica, para assegurarem a coerência no exercício de opções e faculdades em relação a instituições significativas e menos significativas.

(8)

Quanto às opções e faculdades relacionadas com o rácio de alavancagem, e tal como preconizado nas especificações estabelecidas na seção I, capítulo 3 e na seção II, capítulo 7 do Guia do BCE, o BCE recomenda uma abordagem coerente e cautelosa.

(9)

Quanto às opções e faculdades relacionadas com as empresas-mãe intermédias e à possibilidade de as autoridades competentes autorizarem duas ou mais instituições na União que integrem o mesmo grupo de países terceiros a terem duas empresas-mãe intermédias na UE nos termos do artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), assim como quanto à relevância dessa possibilidade no caso de instituições menos significativas, o BCE recomenda que, para garantir condições de concorrência equitativas, as ANC adotem uma abordagem consentânea com a estabelecida na seção II, capítulo 9 do Guia do BCE

(10)

Quanto às opções e faculdades relacionadas com os requisitos de reporte aplicáveis às instituições, em especial no que se refere à avaliação dos ativos e elementos extrapatrimoniais e às derrogações aos requisitos de reporte, o BCE recomenda que as ANC sigam a abordagem estabelecida na seção II, capítulo 8 do Guia do BCE, de modo a assegurar tanto a aplicação de políticas congruentes em todo o Mecanismo Único de Supervisão, como condições de concorrência equitativas.

(11)

Quanto às opções e faculdades relacionadas com a governação, a recomendação O&F deve ser alterada de modo a refletir as alterações legislativas relativas ao tratamento de supervisão das companhias financeiras (mistas).

(12)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação BCE/2017/10,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

PARTE I

Alterações

A Recomendação BCE/2017/10 é alterada do seguinte modo:

1.

Na parte I, Secção I, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Definições

Para efeitos da presente recomendação, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da Diretiva 2013/36/UE, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (*1) da Comissão, e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1)."

(*2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»;"

2.

Na parte II, é inserida a seguinte Secção II-A:

«II-A

Requisitos de fundos próprios

1.

Artigo 78.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: redução de fundos próprios - requisito de margem de capital em excesso

1.1

As ANC deveriam fixar a margem de excesso exigida pelo artigo 78.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos de redução de fundos próprios, desde que se revelem preenchidas as condições previstas no artigo 78.o, n.o 1, e após avaliação de todos os fatores seguintes:

a)

Se a instituição de crédito que toma alguma das medidas a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 continuaria a exceder, num horizonte temporal de três anos, os requisitos de fundos próprios globais estabelecidos na decisão relativa ao processo de análise e avaliação para fins de supervisão (supervisory review and evaluation process - SREP) mais recente e aplicável, pelo menos pela margem indicativa de fundos próprios adicionais estabelecida na referida decisão SREP;

b)

Se a instituição de crédito que toma alguma das medidas a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 continuaria a exceder, num horizonte temporal de três anos, os requisitos estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE pelo menos pela margem que a autoridade nacional de resolução ou o Conselho Único de Resolução, em concertação com a ANC em causa, considerariam necessários para preencher a condição estabelecida no artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

O impacto da redução planeada do nível de fundos próprios correspondente;

d)

Se a instituição de crédito que toma alguma das medidas a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 continuaria a exceder, num horizonte temporal de três anos, o requisito de rácio de alavancagem estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do citado regulamento e, bem assim, o requisito de fundos próprios adicionais, exigidos para fazerem face ao risco de alavancagem excessiva estabelecido na decisão SREP mais recente e aplicável, pelo menos pela margem indicativa de fundos próprios adicionais estabelecida na referida decisão SREP.

1.2

Os pedidos de redução de fundos próprios recebidos de instituições de crédito que não respeitem as margens acima estabelecidas deveriam, apesar de tudo, continuar a ser aprovados caso a caso, se assentes em argumentos prudenciais bem fundamentados. Caso não seja respeitada a margem prevista no n.o 1.1, alínea b), a ANC deverá solicitar o parecer da autoridade nacional de resolução ou do Conselho Único de Resolução sobre se a redução dos fundos próprios é suscetível de comprometer o cumprimento dos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE.

1.3

Se a instituição de crédito não estiver sujeita a orientações sobre fundos próprios adicionais para efeitos do n.o 1.1, alínea a) ou d), a margem deve ser fixada caso a caso, tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição de crédito.

2.

Artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: redução de fundos próprios - autorização geral prévia

As ANC devem conceder a autorização geral prévia prevista no artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se se revelarem preenchidas as condições estabelecidas neste e no Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 241/2014 (*3). As ANC devem fixar a margem especificada no artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, depois de avaliarem todos os fatores estabelecidos na Secção II-A, n.o 1 da presente recomendação.

3.

Na parte II, é suprimida a Secção V;

4.

O anexo é substituído pelo anexo da presente orientação.

PARTE II

Destinatários

As ANC dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente recomendação.

Recomenda-se às ANC que apliquem a presente recomendação a partir da data da sua adoção.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de março de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p.63.

(2)  Recomendação do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2017, relativa às especificações comuns para o exercício caso a caso das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes no que respeita às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/10) (JO C 120 de 13.4.2017, p. 2)

(3)  Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (JO L 78 de 24.3.2016, p. 60).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(5)  Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2017, relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9) (JO L 101 de 13.4.2017, p. 156).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


ANEXO

O anexo da Recomendação BCE/2017/10 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO

Base jurídica da opção e/ou faculdade

Abordagem recomendada: congruência com a política relativa às opções e faculdades aplicáveis a instituições significativas

Supervisão em base consolidada e derrogações da aplicação de requisitos prudenciais

Artigo 7.o, n. os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação da aplicação de requisitos de capital

Secção II, capítulo 1, n.o 3, do Guia do BCE

Artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação da aplicação de requisitos de liquidez

Secção II, capítulo 1, n.o 4, do Guia do BCE

Artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: método de consolidação individual

Secção II, capítulo 1, n.o 5, do Guia do BCE

Artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dispensa aplicável a instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

Secção II, capítulo 1, n.o 6, do Guia do BCE

Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: métodos de consolidação no caso de empresas relacionadas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE

Secção III, capítulo 1, n.o 1, do Guia do BCE

Artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: métodos de consolidação no caso de participações ou de outros vínculos de capital diferentes dos referidos no artigo 18.o, n.os 1 e 4

Secção III, capítulo 1, n.o 2, do Guia do BCE

Artigo 18.o, n.o 6 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: consolidação nos casos de influência significativa e de direção única

Secção III, capítulo 1, n.o 3, do Guia do BCE

Artigo 18.o, n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: consolidação

Secção II, capítulo 1, n.o 8, do Guia do BCE

Artigo 18.o, n.o 8 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: consolidação

Secção III, capítulo 1, n.o 4, do Guia do BCE

Artigo 19.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: exclusão da consolidação

Secção II, capítulo 1, n.o 9, do Guia do BCE

Artigo 24.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: avaliação de ativos e elementos extrapatrimoniais - utilização das normas internacionais de relato financeiro (International Financial Reporting Standards) para efeitos prudenciais

Secção II, capítulo 1, n.o 10, do Guia do BCE

Fundos próprios

Artigo 26.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: classificação de emissões posteriores como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

Secção II, capítulo 2, n.o 3, do Guia do BCE

Artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dedução das detenções de instrumentos de fundos próprios de companhias de seguros

Secção II, capítulo 2, n.o 5, do Guia do BCE

Artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dedução de detenções de instrumentos emitidos por entidades do setor financeiro

Secção II, capítulo 2, n.o 6, do Guia do BCE

Artigo 54.o, n.o 1, alínea e) do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo do fator de desencadeamento dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 emitidos por empresas filiais estabelecidas em países terceiros

Secção II, capítulo 2, n.o 7, do Guia do BCE

Artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: redução de fundos próprios - sociedades mútuas, instituições de poupança e sociedades cooperativas

Secção II, capítulo 2, n.o 10, do Guia do BCE

Artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: redução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

Secção II, capítulo 2, n.o 11, do Guia do BCE

Artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: redução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

Secção II, capítulo 2, n.o 12, do Guia do BCE

Artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação relativa a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico

Secção II, capítulo 2, n.o 13, do Guia do BCE

Artigo 84.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados

Secção II, capítulo 2, n.o 14, do Guia do BCE

Artigo 142.o, n.o 1 da Diretiva 2013/36/UE: falta de cumprimento do requisito combinado de reserva de fundos próprios ou do requisito de reserva para rácio de alavancagem

Secção II, capítulo 11, n.o 12, do Guia do BCE

Requisitos de fundos próprios

Artigo 113.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco - posições em risco intragrupo

Secção II, capítulo 3, n.o 3, do Guia do BCE

Artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: prazo de vencimento das posições em risco

Secção II, capítulo 3, n.o 5, do Guia do BCE

Artigo 225.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: estimativas próprias dos ajustamentos de volatilidade

Secção II, capítulo 3, n.o 6, do Guia do BCE

Artigo 244.o, n.o 2 e artigo 245.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: transferência de risco de crédito significativo

Secção II, capítulo 3, n.o 9, do Guia do BCE

Artigo 283.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: aplicação do método do modelo interno

Secção II, capítulo 3, n.o 8, do Guia do BCE

Artigo 284.o, n.os 4 e 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo do valor da posição em risco no que respeita ao risco de crédito de contraparte

Secção II, capítulo 3, n.o 9, do Guia do BCE

Artigo 366.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo do valor em risco

Secção II, capítulo 3, n.o 13, do Guia do BCE

Sistema de proteção institucional

Artigo 8.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação da aplicação dos requisitos de liquidez a membros de sistemas de proteção institucional

Secção II, capítulo 4, n.o 3, do Guia do BCE

Grandes riscos

Artigo 396.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cumprimento dos requisitos em matéria de grandes riscos

Secção II, capítulo 5, n.o 3, do Guia do BCE

Artigo 400.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cumprimento dos requisitos em matéria de grandes riscos

Secção II, capítulo 5, n.o 4, do Guia do BCE

Liquidez

Artigo 414.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cumprimento dos requisitos de liquidez

Secção II, capítulo 6, n.o 3, do Guia do BCE

Artigo 422.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas de liquidez intragrupo

Secção II, capítulo 6, n.o 10, do Guia do BCE

Artigo 425.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: entradas de liquidez intragrupo

Secção II, capítulo 6, n.o 14, do Guia do BCE

Artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: diversificação das posições em ativos líquidos

Secção II, capítulo 6, n.o 5, do Guia do BCE

Artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: gestão dos ativos líquidos

Secção II, capítulo 6, n.o 6, do Guia do BCE

Artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: incongruência entre divisas

Secção II, capítulo 6, n.o 4, do Guia do BCE

Artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: dispensa do mecanismo de reversão

Secção I, capítulo 3, n.o 1, do Guia do BCE

Artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: Saídas de liquidez correspondentes a outros produtos e serviços

Secção II, capítulo 6, n.o 7, do Guia do BCE

Artigo 24.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas correspondentes a depósitos de retalho estáveis

Secção III, capítulo 3, n.o 1, do Guia do BCE

Artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61: multiplicador aplicável aos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos

Secção III, capítulo 3, n.o 3, do Guia do BCE

Artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: taxas de saída mais elevadas

Secção II, capítulo 6, n.o 8, do Guia do BCE

Artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas com entradas interdependentes

Secção II, capítulo 6, n.o 9, do Guia do BCE

Artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: tratamento preferencial no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional (SPI)

Secção II, capítulo 6, n.o 10, do Guia do BCE

Artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas de liquidez e necessidades adicionais de garantias em resultado de deteriorações da qualidade de crédito

Secção II, capítulo 6, n.o 11, do Guia do BCE

Artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: limite às entradas

Secção II, capítulo 6, n.o 12, do Guia do BCE

Artigo 33.o, n.os 3 a 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: instituições de crédito especializadas

Secção II, capítulo 6, n.o 13, do Guia do BCE

Artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: entradas correspondentes a um grupo ou regime de proteção institucional

Secção II, capítulo 6, n.o 14, do Guia do BCE

Artigo 428.o-B, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: requisito de financiamento estável líquido (net stable funding requirement/NSFR) - restrição à incongruência entre divisas

Secção II, capítulo 6, n.o 15, do Guia do BCE

Artigo 428.o-F, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR - Ativos e passivos interdependentes

Secção II, capítulo 6, n.o 16, do Guia do BCE

Artigo 428.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR - Tratamento preferencial dentro de um grupo ou dentro de um SPI

Secção II, capítulo 6, n.o 17, do Guia do BCE

Artigo 428.o-P, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR - Tratamento das operações não convencionais dos bancos centrais

Secção II, capítulo 3, n.o 1, do Guia do BCE

Artigo 428.o-AI, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR - Aplicação do requisito simplificado de financiamento estável líquido (sNSFR)

Secção II, capítulo 6, n.o 18, do Guia do BCE

Artigo 428.o-AQ, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - NSFR - Tratamento das operações não convencionais dos bancos centrais (sNSFR)

Secção II, capítulo 3, n.o 1, do Guia do BCE

Artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação da aplicação de requisitos de liquidez

Secção II, capítulo 4, n.o 3, do Guia do BCE

Alavancagem

Artigo 429.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Tratamento preferencial a favor de instituições de crédito públicas de desenvolvimento

Secção II, capítulo 7, n.o 3, do Guia do BCE

Artigo 429.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: exclusão das reservas dos bancos centrais do cálculo do rácio de alavancagem

Secção II, capítulo 3, n.o 1, do Guia do BCE

Artigo 429.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: tratamento preferencial para acordos de centralização de tesouraria fictícios

Secção II, capítulo 7, n.o 4, do Guia do BCE

Requisitos de reporte

Artigo 430.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Reporte em matéria de requisitos prudenciais e de informações financeiras

Secção II, capítulo 8, n.o 1, do Guia do BCE

Condições gerais de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigo 21.o, n.o 1 da Diretiva 2013/36/UE: isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central

Secção II, capítulo 9, n.o 1, do Guia do BCE

Artigo 21.o-B, n.o 2 da Diretiva 2013/36/UE: empresa-mãe intermédia

Secção II, capítulo 9, n.o 2, do Guia do BCE

Procedimentos de governação e supervisão prudencial

Artigo 88.o, n.o 1, alínea e) da Diretiva 2013/36/UE: combinação das funções de presidente do órgão de administração e de administrador executivo

Secção II, capítulo 11, n.o 4, do Guia do BCE

Artigo 91.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE: cargo suplementar de administrador não executivo

Secção II, capítulo 11, n.o 5, do Guia do BCE

Artigo 108.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE: processo de autoavaliação da adequação do capital interno relativamente às instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

Secção II, capítulo 11, n.o 6, do Guia do BCE

Artigos 117.o e 118.o da Diretiva 2013/36/CE: obrigações de cooperação

Secção II, capítulo 11, n.o 9, do Guia do BCE

Artigo 142.o da Diretiva 2013/36/UE: planos de conservação de fundos próprios

Secção II, capítulo 11, n.o 12, do Guia do BCE

»

IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/10


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de março de 2022

(2022/C 142/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1085

JPY

iene

136,66

DKK

coroa dinamarquesa

7,4388

GBP

libra esterlina

0,84440

SEK

coroa sueca

10,3290

CHF

franco suíço

1,0362

ISK

coroa islandesa

142,20

NOK

coroa norueguesa

9,5995

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,464

HUF

forint

369,80

PLN

zlóti

4,6594

RON

leu romeno

4,9478

TRY

lira turca

16,3275

AUD

dólar australiano

1,4795

CAD

dólar canadiano

1,3870

HKD

dólar de Hong Kong

8,6767

NZD

dólar neozelandês

1,6054

SGD

dólar singapurense

1,5051

KRW

won sul-coreano

1 345,62

ZAR

rand

16,1804

CNY

iuane

7,0550

HRK

kuna

7,5815

IDR

rupia indonésia

15 896,31

MYR

ringgit

4,6707

PHP

peso filipino

57,602

RUB

rublo

 

THB

baht

37,290

BRL

real

5,2434

MXN

peso mexicano

22,1561

INR

rupia indiana

83,9685


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/11


Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(2022/C 142/03)

O artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (1) prevê que «Sob proposta do Diretor Executivo, o Conselho de Administração [da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos] elaborará uma lista, que será tornada pública, de organismos competentes designados pelos Estados-Membros que possam apoiar a Autoridade, quer individualmente quer em redes, no desempenho das suas atribuições».

A lista foi elaborada pela primeira vez pelo Conselho de Administração da EFSA em 19 de dezembro de 2006 e desde essa data é:

i.

atualizada regularmente, sob proposta do diretor executivo da EFSA, tendo em conta as revisões ou novas propostas de designação apresentadas pelos Estados-Membros (em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão (2)); e

ii.

tornada pública no sítio Web da EFSA, em que é publicada a última lista atualizada de organismos competentes.

Todas estas informações encontram-se disponíveis no sítio Web da EFSA, nas seguintes ligações:

i.

a última versão da lista de organismos competentes elaborada pelo Conselho de Administração da EFSA em 24 de março de 2022 –

[https://www.efsa.europa.eu/pt/events/90th-management-board-web-meeting]; e

ii.

a lista atualizada de organismos competentes – http://www.efsa.europa.eu/pt/partnersnetworks/scorg.

A EFSA manterá a presente comunicação atualizada, em especial no que diz respeito às ligações de sítios Web fornecidas.

Para mais informações, contactar Cooperation.Article36@efsa.europa.eu.


(1)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 379 de 24.12.2004, p. 64), na sua última redação.


Tribunal de Contas

30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/12


Relatório Especial n.o 5/2022

Cibersegurança das instituições, organismos e agências da UE – Em geral, o nível de preparação não é proporcional às ameaças

(2022/C 142/04)

O Tribunal de Contas Europeu informa que publicou o seu Relatório Especial n.o 5/2022, «Cibersegurança das instituições, organismos e agências da UE – Em geral, o nível de preparação não é proporcional às ameaças».

O relatório estará acessível para consulta direta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=60922


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/13


Informação a apresentar, nos termos do artigo 5.o, n.o 2

Constituição de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)

(Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19))

(2022/C 142/05)

I.1)   Designação, endereço e contacto

Denominação registada: EVTZ Alpine Pearls mit beschränkter Haftung

Sede estatutária: Gemeinde Weißensee, Techendorf 90, 9762 Weißensee, Österreich

Contacto: Dr. Peter Brandauer

Endereço Internet do agrupamento: www.alpine-pearls.com

I.2)   Duração do agrupamento

Duração do agrupamento: indeterminada

Data de registo: 22 de fevereiro de 2022

Data de publicação: 22 de fevereiro de 2022

II.   OBJETIVOS

a.

Manutenção de um ar limpo, elevada qualidade de vida para os residentes, elevada qualidade da estada para vilegiaturistas e visitantes de um dia no território dos seus membros;

b.

Implantação da mobilidade ecológica e alteração do comportamento de mobilidade dos residentes e visitantes;

c.

Aumento da visibilidade das localidades dos membros enquanto locais em que o turismo respeitador do ambiente e a mobilidade não motorizada e ecológica são particularmente importantes;

d.

Atração de novos turistas que valorizam o ar limpo, a natureza intacta e uma mobilidade ecológica;

e.

Promoção do turismo sustentável, que também deve servir de modelo a nível interno e no estrangeiro;

f.

Utilização generalizada de tecnologias verdes e uma articulação inovadora das diferentes modalidades de mobilidade;

g.

Reforço dos laços económicos, sociais e culturais entre a população dos seus membros;

h.

Promoção de um turismo respeitador do ambiente nos Alpes em geral;

i.

Promoção de um turismo de qualidade para os seus membros através de conceitos de transporte e turismo baseados no princípio da sustentabilidade e evitando, tanto quanto possível, fatores prejudiciais para o ambiente nos setores do turismo e dos transportes, bem como na agricultura, na silvicultura, na gestão da água e na gestão de resíduos;

j.

Promoção de atividades e estratégias políticas que visam a preservação de paisagens belas e atrativas, a conservação da natureza, o fornecimento de energia com base em fontes renováveis, a prevenção de resíduos, a reciclagem e o desenvolvimento de produtos regionais;

k.

Promoção do desenvolvimento de atividades turísticas integradas e de estratégias para o desenvolvimento sustentável das «Alpine Pearls» [Pérolas dos Alpes];

l.

Promoção de ações educativas e de formação para melhorar as competências dos membros no domínio do desenvolvimento sustentável, no âmbito das respetivas competências atribuídas.

III.   INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE A DESIGNAÇÃO DO AGRUPAMENTO

Designação em inglês: EGTC Alpine Pearls, Limited

Designação em francês: GECT Alpine Pearls, avec une responsabilité limitée

IV.   MEMBROS

IV.1)   Número total de membros do agrupamento: 18

IV.2)   Nacionalidades dos membros do agrupamento: DE, IT, AT, SI

IV.3)   Informação sobre os membros (1)

Designação oficial: Gemeinde Weißensee

Endereço postal: Techendorf, 90 – 9762 Techendorf, Österreich

Endereço Internet: www.weissensee.com

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Gemeinde Mallnitz

Endereço postal: Nr. 11 – 9822 Mallnitz, Österreich

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Gemeinde Hinterstoder

Endereço postal: Hinterstoder, 38 – 4573 Hinterstoder, Österreich

Endereço Internet: www.hinterstoder.ooe.gv.at

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Tourismusverband Werfenweng

Endereço postal: Wenig, 42 – 5453 Werfenweng, Österreich

Tipo de membro: organismo de direito público

Designação oficial: Stadt Bad Reichenhall

Endereço postal: Rathausplatz 8 – 83435 Bad Reichenhall, Deutschland

Endereço Internet: www.stadt-bad-reichenhall.de

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Markt Berchtesgaden

Endereço postal: Rathausplatz, 1 – 83471 Berchtesgaden, Deutschland

Endereço Internet: www.gemeinde.berchtesgaden.de

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Občina Bled

Endereço postal: Soba t. 19, I. nadstropje – 4260 Bled, Slowenien

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Občina Bohinj

Endereço postal: Triglavska cesta – 4264 Bohinj, Slowenien

Endereço Internet: www.obcina.bohinj.si

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Comune di Ceresole Reale

Endereço postal: Borgo Capoluogo, 11 – 10080 Ceresole Reale, Italy

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Comune di Chamois und Comune de La Magdeleine

Endereço postal: Località Corgnolaz, 5 – 11020 Chamonis, Italien

Endereço Internet: www.comune.chamois.ao.it

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Comune di Cogne

Endereço postal: Piazza Chanoux, 1 – 11012 Cogne, Italien

Endereço Internet: www.comune.cogne.ao.it

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Gemeinde Villnöss

Endereço postal: Peterweg, 10 – 39040 Villnöss, Italien

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Comune Forni di Sopra

Endereço postal: Via Nazionale, 162 – 33024 Forni di Sopra, Italien

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Comune di Limone Piemonte

Endereço postal: Via Roma, 32 – 12015 Limone Piemonte, Italien

Endereço Internet: www.limonepiemonte.it

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Comune di Moena

Endereço Internet: Piaz. de Sotegrava – 38035 Moena, Italien

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Gemeinde Moos im Passeiertal – Comune di Moso in Passiria

Endereço postal: Dorf, 78 – 39013 Moos im Passeier, Italien

Endereço Internet: www.gemeinde.moosinpasseier.bz.it

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Gemeinde Ratschings – Comune di Racines

Endereço postal: Rathaus Stange, 1 – 39040 Ratschings, Italien

Tipo de membro: órgão de poder local

Designação oficial: Magnifica Comunità degli Altipiani Cimbri

Endereço postal: Fraz. Gionghi, 107 – 38046 Lavarone, Italien

Endereço Internet: www.altipianicimbri.tn.it

Tipo de membro: órgão de poder local


(1)  Queira preencher para cada membro.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10522 — HAPAG-LLOYD / EUROGATE / EUROGATE CONTAINER TERMINAL WILHELMSHAVEN)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 142/06)

1.   

Em 22 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Hapag-Lloyd AG («HL», Alemanha),

Eurogate GmbH & Co KGaA, KG («Eurogate», Alemanha),

Eurogate Container Terminal Wilhelmshaven GmbH & Co. KG («CTW», Alemanha) e Rail Terminal Wilhelmshaven GmbHH («RTW», Alemanha), em conjunto «o Alvo».

A HL e a Eurogate vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade do Alvo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A HL é a empresa-mãe de um grupo de empresas ativas no setor marítimo, que oferecem serviços de transporte de carga contentorizada à escala mundial sob a marca Hapag-Lloyd através de uma frota de cerca de 250 navios porta-contentores. Em menor medida, a HL também presta serviços em terminais de contentores no Norte da Europa e em África. A HL está cotada nas bolsas de Francoforte e Hamburgo,

A Eurogate presta serviços de estiva (em terminais de contentores) na Europa e no Norte de África. Através das suas filiais, a Eurogate também oferece uma série de operações relacionadas com contentores, tais como serviços de transporte modal de carga, bem como serviços de depósito, manutenção e reparação de contentores. A Eurogate também oferece serviços relacionados com o transporte intermodal e a gestão da logística. A Eurogate é controlada conjuntamente pela Eurokai GmbH & Co. KGaA e pela BLG Logistics Group AG & Co. KG (BLG) (50 %). A Eurokai é controlada, em última instância, por membros da família Eckelmann, enquanto a BLG é maioritariamente detida pela cidade de Brema,

A CTW detém e explora o terminal de contentores no porto de Wilhelmshaven, Alemanha. A RTW explora o terminal ferroviário no porto de Wilhelmshaven, servindo principalmente as necessidades de carga e descarga da CTW. Antes da operação, o alvo é controlado conjuntamente pela Eurogate e pela A. P. Møller — Maersk A/S (Dinamarca).

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10522 — HAPAG-LLOYD / EUROGATE / EUROGATE CONTAINER TERMINAL WILHELMSHAVEN

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10679 — TELEFÓNICA / PONTEGADEA / TELXIUS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 142/07)

1.   

Em 22 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Telefónica, S.A. («Telefónica», Espanha),

Pontegadea Inversiones, S.L. («’Pontegadea», Espanha),

Telxius Telecom, S.A. («Telxius», Espanha), atualmente controlada conjuntamente pela Telefónica e pela Taurus Bidco S.à.r.l.

A Telefónica e a Pontegadea vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Telxius.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Telefónica: empresa de telecomunicações à escala mundial que explora redes de telecomunicações fixas e móveis. A Telefónica oferece serviços de telefonia móvel, fixa, de Internet e de televisão sob diversas marcas, nomeadamente Movistar, O2 e Vivo;

Pontegadea: ativa principalmente no setor têxtil e em investimentos imobiliários;

Telxius: explora uma rede internacional de cabos de fibra ótica submarinos de elevada capacidade, proporciona conectividade direta à Internet e oferece uma gama de serviços de capacidade na sua rede, nomeadamente ligações ponto a ponto com largura de banda específica.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10679 — TELEFÓNICA / PONTEGADEA / TELXIUS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10630 — BLACKSTONE / VISTA / CAMPUSLOGIC HOLDINGS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 142/08)

1.   

Em 17 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Blackstone, Inc. («Blackstone», EUA)

Vista Equity Partners Management («Vista», EUA)

CampusLogic Holdings, Inc. («CampusLogic», EUA)

A Blackstone e Vista adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da CampusLogic.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Blackstone: sociedade de gestão de ativos e de investimento à escala mundial,

Vista: sociedade de investimento que gere uma carteira de empresas centrada na capacitação e no crescimento de empresas nas áreas do software, dos dados e com forte componente tecnológica.

CampusLogic: fornecedor de soluções de software de sucesso financeiro para estudantes do ensino superior que lhes permite navegar no ciclo de vida da ajuda financeira oferecida por uma instituição.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10630 — BLACKSTONE / VISTA / CAMPUSLOGIC HOLDINGS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/22


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 142/09)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«Felső-Magyarország / Felső-Magyarországi»

PGI-HU-A1329-AM04

Data da comunicação: 11.1.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

Suprime-se a regra de espaçamento entre os pés de videira das regras de densidade de plantação

a)

Rubricas do caderno de especificações alteradas:

III/B Regras de produção das uvas

b)

Secções do documento único alteradas:

Capítulo 5, «Práticas vitivinícolas», ponto 3, «Método de cultivo da vinha e compasso»

c)

Motivos:

Facilita-se o recurso a técnicas modernas de cultura integrada e de produção vegetal mecanizada suprimindo as limitações à utilização de técnicas de cultivo intensivo impostas pelo requisito de distância mínima entre os pés de videira.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

 

Felső-Magyarország

 

Felső-Magyarországi

2.   Tipo de indicação geográfica:

IGP – Indicação Geográfica Protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Muskotály [moscatel]

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho branco vivo e fresco; cor característica da casta utilizada; aroma e sabor típicos do moscatel. Seco, meio-seco, meio-doce ou doce.

*

O título alcoométrico total máximo e o teor máximo de dióxido de enxofre total são os estabelecidos pela legislação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9,5

Acidez total mínima

4 g/l, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo de dióxido de enxofre total (mg/l):

 

2.   Siller

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho seco, obtido a partir de uvas azuis, ricas em matéria corante, de cor intensa, mais robusto e ácido do que os vinhos rosados. No nariz e palato, aromas frutados e especiados.

*

O título alcoométrico total máximo e o teor máximo de dióxido de enxofre total são os estabelecidos pela legislação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9,5

Acidez total mínima

4 g/l, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo de dióxido de enxofre total (mg/l):

 

3.   Rozé [rosé]

BREVE DESCRIÇÃO

Obtido a partir de uvas azuis. Cor de casca de cebola ao rosa vivo. Apresenta aromas frutados, frescos e vivos e, nalguns casos, aromas florais. Exuberante, com uma ligeira e surpreendente acidez. Seco, meio-seco, meio-doce ou doce.

*

O título alcoométrico total máximo e o teor máximo de dióxido de enxofre total são os estabelecidos pela legislação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9,5

Acidez total mínima

4 g/l, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo de dióxido de enxofre total (mg/l):

 

4.   Fehér [branco]

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho fresco, vivo e longo no palato. Os vinhos varietais apresentam cor, aromas e sabores frutados e outros típicos da casta utilizada. Seco, meio-seco, meio-doce ou doce.

*

O título alcoométrico total máximo e o teor máximo de dióxido de enxofre total são os estabelecidos pela legislação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9,5

Acidez total mínima

4 g/l, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo de dióxido de enxofre total (mg/l):

 

5.   Vörös [tinto]

BREVE DESCRIÇÃO

Os vinhos varietais têm a cor, aroma e sabor típicos da variedade utilizada, e uma acidez redonda. Os taninos dos vinhos de corte dependem da percentagem das castas utilizadas no lote. São aveludados no palato. Apresentam aromas frutados e especiados e podem ir do seco ao doce.

*

O título alcoométrico total máximo e o teor máximo de dióxido de enxofre total são os estabelecidos pela legislação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9,5

Acidez total mínima

4 g/l, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

20

Teor máximo de dióxido de enxofre total (mg/l):

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Práticas enológicas obrigatórias (1)

Restrições aplicáveis à vinificação

1.

Muskotály [moscatel]

as uvas devem ser transformadas no dia em que são colhidas;

a prensagem é obrigatoriamente efetuada por prensas descontínuas;

é obrigatória a defecação do mosto;

regras de lotação: – as castas cserszegi-fűszeres, irsai-olivér, ottonel-muskotály, sárga-muskotály, csaba-gyöngye, hamburgi-muskotály, zefír ou mátrai-muskotály devem representar, conjunta ou separadamente, pelo menos 85 % do lote.

2.   Práticas enológicas obrigatórias (2)

Restrições aplicáveis à vinificação

2.

Siller

o mosto é fermentado com as películas;

a prensagem é obrigatoriamente efetuada por prensas descontínuas.

3.

Rozé [rosé]

as uvas devem ser transformadas no dia em que são colhidas;

a prensagem é obrigatoriamente efetuada por prensas descontínuas;

é obrigatória a defecação do mosto;

4.

Fehér [branco]

as uvas devem ser transformadas no dia em que são colhidas;

a prensagem é obrigatoriamente efetuada por prensas descontínuas;

é obrigatória a defecação do mosto;

5.

Vörös [tinto]

a prensagem é obrigatoriamente efetuada por prensas descontínuas.

3.   Método de cultivo da vinha e densidade de plantação

Práticas de cultivo

a)

Regras relativas aos sistemas de condução das videiras:

i)

Para as vinhas existentes: as uvas aptas à produção de vinho da IGP podem ser colhidas em qualquer videira, independentemente do método de cultivo, durante todo o seu período de existência.

ii)

Para as novas vinhas: Guyot, cordão alto, cordão médio-alto, cordão baixo, cordão duplo, cortina simples, poda em raio arboreto.

b)

Regras relativas à densidade de plantação:

i)

Para as vinhas existentes: as uvas aptas à produção de vinho da IGP podem ser colhidas em qualquer videira, independentemente do método de cultivo, durante todo o seu período de existência.

ii)

Para as novas vinhas:

densidade de plantação: pelo menos, 3 300 pés/ha.

4.   Vindima e qualidade da vinha

Práticas de cultivo

1.

Método de vindima: manual ou mecânico

2.

Determinação da data da vindima: Não é especificada a data da primeira colheita.

3.

Teor mínimo de açúcar das uvas (expresso em título alcoométrico potencial): 8,0 % vol. (13,4 o, na graduação dos mostos da Hungria)

5.2.   Rendimentos máximos

1.

 

160 hl/ha

2.

Colheita manual

21 000 kg de uvas por hectare

3.

Colheita mecânica

20 500 kg de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

O território dos distritos de Borsod-Abaúj-Zemplén, Heves and Nógrád, de acordo com o cadastro vitícola, perímetros de I e II classe.

7.   Principais castas de uva de vinho

 

Alibernet

 

Bianca

 

Blauburger

 

Bouvier

 

Bíbor-kadarka

 

Cabernet-dorsa

 

Cabernet-franc – kaberne-fran

 

Cabernet-sauvignon

 

Chardonnay – ronci-bilé

 

Chasselas – chrupka-belia

 

Csabagyöngye – pearl-of-csaba

 

Cserszegi-fűszeres

 

Csókaszőlő

 

Ezerfürtű

 

Furmint – furmint-bianco

 

Gyöngyrizling

 

Hamburgi-muskotály – muszkat-gamburgszkij

 

Hárslevelű – garszleveljü

 

Irsai-olivér – zolotisztüj-rannüj

 

Juhfarklämmerschwantz

 

Kabar

 

Kadarka – negru-moale

 

Kerner

 

Királyleányka – little-princess

 

Kármin

 

Kékfrankos – moravka

 

Kékoportó – portugais-bleu

 

Kövérszőlőgrasa-de-cotnari

 

Leányka – feteasca-alba

 

Medina

 

Menoire

 

Merlot

 

Mátrai-muskotály

 

Mézes

 

Nero

 

Olasz-rizling – olaszrizling

 

Ottonel-muskotály – miszket-otonel

 

Pinot-blanc – pinot-beluj

 

Pinot-noir – spätburgunder

 

Rajnai-rizling – rheinriesling

 

Rizlingszilváni – rivaner

 

Sauvignon – sauvignon-blanc

 

Semillonpetit-semillon

 

Syrah – sirac

 

Szürkebarát – graumönch

 

Sárga-muskotály – weisser

 

Tramini – gewürtztraminer

 

Turán

 

Viognier

 

Zalagyöngye

 

Zefír

 

Zengő

 

Zenit

 

Zweigelt – blauer-zweigeltrebe

 

Zéta

 

Zöld-szilváni – silvanec-zeleni

 

Zöld-veltelíni – zöldveltelíni

8.   Descrição da(s) relação(ões)

As condições climáticas gerais da região de Felső-Magyarország (Alta Hungria) dependem em grande medida da proximidade do maciço do Norte, que protege as vinhas das geadas invernais. O arrefecimento noturno causado pelo «vento da montanha» e os dias quentes de verão e outono conferem às uvas uma acidez refinada e elegante e aromas frutados primários, motivo pelo qual os vinhos produzidos nesta zona apresentam acidez viva e final longo. O teor de taninos dos vinhos tintos é relativamente baixo.

A região presta-se à produção de vinhos brancos e leves, de final longo, ou densos, robustos e encorpados. Encontram-se também rosés e claretes exuberantes, e vinhos tintos mais leves ou robustos, aptos a um envelhecimento mais prolongado.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na zona geográfica delimitada:

Descrição da condição:

Distritos de Pest, Jász-Nagykun-Szolnok, Hajdú-Bihar e Szabolcs-Szatmár-Bereg.

Utilização do menção «tájbor» [vinho regional]

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Pode figurar no rótulo, em vez da indicação geográfica protegida, a menção «tájbor» [vinho regional]

Podem figurar no rótulo as seguintes menções

Quadro jurídico:

Pela organização que gere a DOP/IGP, quando previsto pelos Estados-Membros

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

i)

Muskotály [moscatel]: «első szüret» [primeira colheita], «virgin vintage», «újbor» [vinho novo], «primőr» [primeur], «termőhelyen palackozva» [engarrafado na zona de produção];

ii)

Siller: «első szüret» [primeira colheita], «virgin vintage», «újbor» [vinho novo], «primőr» [primeur], «termőhelyen palackozva» [engarrafado na zona de produção], «cuvée», «küvé»;

iii)

Rosé: «első szüret» [primeira colheita], «virgin vintage», «újbor» [vinho novo], «primőr» [primeur], «termőhelyen palackozva» [engarrafado na zona de produção], «cuvée», «küvé»;

iv)

Branco: «barrique», «fahordós érlelésű bor» [vinho envelhecido em barrica de madeira], «első szüret» [primeira colheita], «virgin vintage», «újbor» [vinho novo], «primőr» [primeur], «termőhelyen palackozva» [engarrafado na zona de produção], «cuvée», «küvé», «jégbor» [vinho de gelo];

v)

Tinto: «barrique», «fahordós érlelésű bor» [vinho envelhecido em barrica de madeira], «első szüret» [primeira colheita], «virgin vintage», «újbor» [vinho novo], «primőr» [primeur], «termőhelyen palackozva» [engarrafado na zona de produção], «cuvée», «küvé», «jégbor» [vinho de gelo];

Hiperligação para o caderno de especificações

https://boraszat.kormany.hu/admin/download/d/4f/d2000/FELSO-MAGYARORSZAG_term%C3%A9kle%C3%ADr%C3%A1s_standard%202es_ver_korrnelk.pdf


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


Retificações

30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/29


Retificação da Comunicação da Comissão — Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 131 I de 24 de março de 2022 )

(2022/C 142/10)

Na página 9, ponto 42, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«42.

Em derrogação do disposto no ponto 41, alínea a), são aplicáveis aos auxílios concedidos a empresas dos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura, para além das condições do ponto 41, alíneas b) a d), as seguintes condições específicas:».

Na página 10, o ponto 43 passa a ter a seguinte redação:

«43.

Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 41, alínea a), e 42, alínea a), o Estado-Membro em causa deve assegurar, através de meios adequados, como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, é respeitado o limite máximo correspondente e que não é excedido o montante máximo de 400 000 EUR por empresa. Se uma empresa exercer atividade nos setores abrangidos pelo ponto 42, alínea a), não deve ser excedido o montante global máximo de 35 000 EUR por empresa.».