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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 142 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Banco Central Europeu |
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2022/C 142/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 142/02 |
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2022/C 142/03 |
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Tribunal de Contas |
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2022/C 142/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2022/C 142/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 142/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10522 — HAPAG-LLOYD / EUROGATE / EUROGATE CONTAINER TERMINAL WILHELMSHAVEN) ( 1 ) |
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2022/C 142/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10679 — TELEFÓNICA / PONTEGADEA / TELXIUS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2022/C 142/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10630 — BLACKSTONE / VISTA / CAMPUSLOGIC HOLDINGS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2022/C 142/09 |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
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30.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 25 de março de 2022
que altera a Recomendação BCE/2017/10 relativa às especificações comuns para o exercício caso a caso das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes no que respeita às instituições de crédito menos significativas
(BCE/2022/13)
(2022/C 142/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 6.o, n.os 1 e 5, alínea c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 4 de abril de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) adotou a Recomendação BCE/2017/10 do Banco Central Europeu (2) (a seguir designada «Recomendação O&F»), na qual estabeleceu especificações comuns para o exercício de certas opções e faculdades previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes (ANC) em relação a instituições menos significativas. A legislação introduzida desde a adoção da Recomendação O&F alterou ou suprimiu algumas das opções e faculdades previstas na legislação da União que constavam da citada recomendação, tendo também sido atualizado o Guia do BCE sobre opções e faculdades previstas no direito da União, de novembro de 2016 (a seguir designado «Guia do BCE»). Consequentemente, torna-se necessário introduzir algumas alterações à Recomendação O&F. |
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(2) |
No que se refere às faculdades e opções relacionadas com a supervisão consolidada e às derrogações da aplicação de requisitos prudenciais, as ANC deveriam ser encorajadas a empregar uma abordagem prudente na concessão de dispensas individuais, consentânea com as especificações constantes da seção II, capítulo 1, do Guia do BCE. As regras relativas à identificação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, bem como aos métodos e âmbito da consolidação e subconsolidação, deveriam igualmente ser aplicados de forma congruente com o Guia do BCE. |
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(3) |
No que respeita à derrogação da aplicação de requisitos de liquidez a nível transfronteiras, o BCE recomenda uma abordagem específica quanto às instituições menos significativas, dado que nem todas as especificações incluídas no Guia do BCE relativas à avaliação de pedidos são relevantes para estas instituições. |
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(4) |
O BCE recomenda uma abordagem uniformizada e prudente no que respeita às opções e poderes discricionários relacionados com os requisitos de fundos próprios, consentânea com as especificações contidas na seção II, capítulo 2, do Guia do BCE. Impõem-se alguns ajustamentos dessas especificações, de modo a fazer refletir as especificidades das instituições menos significativas em relação à exigência de margem de capital em excesso para reduções de fundos próprios. |
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(5) |
O BCE recomenda uma abordagem coerente e cautelosa no que respeita às faculdades e opções relacionadas com os requisitos de liquidez, a qual deveria obedecer às especificações constantes da seção II, capítulo 6, do Guia do BCE, dado que estas opções e faculdades têm impacto no cálculo do rácio de cobertura de liquidez - como, por exemplo, ao determinarem o modo de tratamento de determinadas entradas e saídas. |
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(6) |
No que diz respeito às saídas de liquidez correspondentes a produtos relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial, foram acrescentadas ao Guia do BCE especificações que levam em conta a nova política do BCE, a qual permite uma maior flexibilidade na determinação das taxas de saída. Por conseguinte, as ANC deveriam seguir as especificações incluídas no Guia do BCE para garantir a congruência na aplicação, às instituições significativas e menos significativas, das taxas de saída às posições em risco de produtos relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial. |
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(7) |
No que toca às taxas de saída a aplicar a depósitos de retalho estáveis, certos fatores têm impedido a aplicação prática da faculdade prevista no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu (BCE/2016/4) (3), que permite às autoridades competentes autorizar as instituições a aplicar uma taxa de saída de 3 % aos depósitos de retalho estáveis cobertos por um sistema de garantia de depósitos (SGD), sob reserva da aprovação prévia da Comissão Europeia em conformidade com o artigo 24.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (4). São necessários mais elementos de prova e análise para demonstrar que as taxas de retirada (run-off rates) dos depósitos de retalho estáveis cobertos por um SGD, tal como referido no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, seriam inferiores a 3 % durante períodos de esforço ocorridos nos cenários referidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Na ausência de tais provas e análises, a especificação geral de uma taxa de saída de 3 % foi suprimida da Orientação ECB/2017/9 do Banco Central Europeu (5) relativa ao exercício das opções e poderes discricionários previstos no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação a instituições menos significativas. A posição do BCE relativamente a esta opção encontra-se formulada na seção III do Guia do BCE. As ANC deveriam adotar posição idêntica, para assegurarem a coerência no exercício de opções e faculdades em relação a instituições significativas e menos significativas. |
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(8) |
Quanto às opções e faculdades relacionadas com o rácio de alavancagem, e tal como preconizado nas especificações estabelecidas na seção I, capítulo 3 e na seção II, capítulo 7 do Guia do BCE, o BCE recomenda uma abordagem coerente e cautelosa. |
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(9) |
Quanto às opções e faculdades relacionadas com as empresas-mãe intermédias e à possibilidade de as autoridades competentes autorizarem duas ou mais instituições na União que integrem o mesmo grupo de países terceiros a terem duas empresas-mãe intermédias na UE nos termos do artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), assim como quanto à relevância dessa possibilidade no caso de instituições menos significativas, o BCE recomenda que, para garantir condições de concorrência equitativas, as ANC adotem uma abordagem consentânea com a estabelecida na seção II, capítulo 9 do Guia do BCE |
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(10) |
Quanto às opções e faculdades relacionadas com os requisitos de reporte aplicáveis às instituições, em especial no que se refere à avaliação dos ativos e elementos extrapatrimoniais e às derrogações aos requisitos de reporte, o BCE recomenda que as ANC sigam a abordagem estabelecida na seção II, capítulo 8 do Guia do BCE, de modo a assegurar tanto a aplicação de políticas congruentes em todo o Mecanismo Único de Supervisão, como condições de concorrência equitativas. |
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(11) |
Quanto às opções e faculdades relacionadas com a governação, a recomendação O&F deve ser alterada de modo a refletir as alterações legislativas relativas ao tratamento de supervisão das companhias financeiras (mistas). |
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(12) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação BCE/2017/10, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
PARTE I
Alterações
A Recomendação BCE/2017/10 é alterada do seguinte modo:
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1. |
Na parte I, Secção I, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1)." (*2) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»;" |
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2. |
Na parte II, é inserida a seguinte Secção II-A: «II-A Requisitos de fundos próprios
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PARTE II
Destinatários
As ANC dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente recomendação.
Recomenda-se às ANC que apliquem a presente recomendação a partir da data da sua adoção.
Feito em Frankfurt am Main, em 25 de março de 2022.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p.63.
(2) Recomendação do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2017, relativa às especificações comuns para o exercício caso a caso das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes no que respeita às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/10) (JO C 120 de 13.4.2017, p. 2)
(3) Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (JO L 78 de 24.3.2016, p. 60).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(5) Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2017, relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9) (JO L 101 de 13.4.2017, p. 156).
(6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
ANEXO
O anexo da Recomendação BCE/2017/10 é substituído pelo seguinte:
«ANEXO
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Base jurídica da opção e/ou faculdade |
Abordagem recomendada: congruência com a política relativa às opções e faculdades aplicáveis a instituições significativas |
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Supervisão em base consolidada e derrogações da aplicação de requisitos prudenciais |
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Artigo 7.o, n. os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação da aplicação de requisitos de capital |
Secção II, capítulo 1, n.o 3, do Guia do BCE |
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Artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação da aplicação de requisitos de liquidez |
Secção II, capítulo 1, n.o 4, do Guia do BCE |
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Artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: método de consolidação individual |
Secção II, capítulo 1, n.o 5, do Guia do BCE |
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Artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dispensa aplicável a instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central |
Secção II, capítulo 1, n.o 6, do Guia do BCE |
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Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: métodos de consolidação no caso de empresas relacionadas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE |
Secção III, capítulo 1, n.o 1, do Guia do BCE |
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Artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: métodos de consolidação no caso de participações ou de outros vínculos de capital diferentes dos referidos no artigo 18.o, n.os 1 e 4 |
Secção III, capítulo 1, n.o 2, do Guia do BCE |
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Artigo 18.o, n.o 6 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: consolidação nos casos de influência significativa e de direção única |
Secção III, capítulo 1, n.o 3, do Guia do BCE |
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Artigo 18.o, n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: consolidação |
Secção II, capítulo 1, n.o 8, do Guia do BCE |
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Artigo 18.o, n.o 8 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: consolidação |
Secção III, capítulo 1, n.o 4, do Guia do BCE |
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Artigo 19.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: exclusão da consolidação |
Secção II, capítulo 1, n.o 9, do Guia do BCE |
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Artigo 24.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: avaliação de ativos e elementos extrapatrimoniais - utilização das normas internacionais de relato financeiro (International Financial Reporting Standards) para efeitos prudenciais |
Secção II, capítulo 1, n.o 10, do Guia do BCE |
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Fundos próprios |
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Artigo 26.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: classificação de emissões posteriores como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 |
Secção II, capítulo 2, n.o 3, do Guia do BCE |
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Artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dedução das detenções de instrumentos de fundos próprios de companhias de seguros |
Secção II, capítulo 2, n.o 5, do Guia do BCE |
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Artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dedução de detenções de instrumentos emitidos por entidades do setor financeiro |
Secção II, capítulo 2, n.o 6, do Guia do BCE |
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Artigo 54.o, n.o 1, alínea e) do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo do fator de desencadeamento dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 emitidos por empresas filiais estabelecidas em países terceiros |
Secção II, capítulo 2, n.o 7, do Guia do BCE |
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Artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: redução de fundos próprios - sociedades mútuas, instituições de poupança e sociedades cooperativas |
Secção II, capítulo 2, n.o 10, do Guia do BCE |
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Artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: redução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 |
Secção II, capítulo 2, n.o 11, do Guia do BCE |
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Artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: redução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 |
Secção II, capítulo 2, n.o 12, do Guia do BCE |
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Artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação relativa a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico |
Secção II, capítulo 2, n.o 13, do Guia do BCE |
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Artigo 84.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados |
Secção II, capítulo 2, n.o 14, do Guia do BCE |
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Artigo 142.o, n.o 1 da Diretiva 2013/36/UE: falta de cumprimento do requisito combinado de reserva de fundos próprios ou do requisito de reserva para rácio de alavancagem |
Secção II, capítulo 11, n.o 12, do Guia do BCE |
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Requisitos de fundos próprios |
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Artigo 113.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco - posições em risco intragrupo |
Secção II, capítulo 3, n.o 3, do Guia do BCE |
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Artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: prazo de vencimento das posições em risco |
Secção II, capítulo 3, n.o 5, do Guia do BCE |
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Artigo 225.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: estimativas próprias dos ajustamentos de volatilidade |
Secção II, capítulo 3, n.o 6, do Guia do BCE |
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Artigo 244.o, n.o 2 e artigo 245.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: transferência de risco de crédito significativo |
Secção II, capítulo 3, n.o 9, do Guia do BCE |
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Artigo 283.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: aplicação do método do modelo interno |
Secção II, capítulo 3, n.o 8, do Guia do BCE |
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Artigo 284.o, n.os 4 e 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo do valor da posição em risco no que respeita ao risco de crédito de contraparte |
Secção II, capítulo 3, n.o 9, do Guia do BCE |
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Artigo 366.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cálculo do valor em risco |
Secção II, capítulo 3, n.o 13, do Guia do BCE |
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Sistema de proteção institucional |
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Artigo 8.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação da aplicação dos requisitos de liquidez a membros de sistemas de proteção institucional |
Secção II, capítulo 4, n.o 3, do Guia do BCE |
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Grandes riscos |
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Artigo 396.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cumprimento dos requisitos em matéria de grandes riscos |
Secção II, capítulo 5, n.o 3, do Guia do BCE |
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Artigo 400.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cumprimento dos requisitos em matéria de grandes riscos |
Secção II, capítulo 5, n.o 4, do Guia do BCE |
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Liquidez |
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Artigo 414.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: cumprimento dos requisitos de liquidez |
Secção II, capítulo 6, n.o 3, do Guia do BCE |
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Artigo 422.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas de liquidez intragrupo |
Secção II, capítulo 6, n.o 10, do Guia do BCE |
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Artigo 425.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: entradas de liquidez intragrupo |
Secção II, capítulo 6, n.o 14, do Guia do BCE |
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Artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: diversificação das posições em ativos líquidos |
Secção II, capítulo 6, n.o 5, do Guia do BCE |
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Artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: gestão dos ativos líquidos |
Secção II, capítulo 6, n.o 6, do Guia do BCE |
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Artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: incongruência entre divisas |
Secção II, capítulo 6, n.o 4, do Guia do BCE |
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Artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: dispensa do mecanismo de reversão |
Secção I, capítulo 3, n.o 1, do Guia do BCE |
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Artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: Saídas de liquidez correspondentes a outros produtos e serviços |
Secção II, capítulo 6, n.o 7, do Guia do BCE |
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Artigo 24.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas correspondentes a depósitos de retalho estáveis |
Secção III, capítulo 3, n.o 1, do Guia do BCE |
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Artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61: multiplicador aplicável aos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos |
Secção III, capítulo 3, n.o 3, do Guia do BCE |
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Artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: taxas de saída mais elevadas |
Secção II, capítulo 6, n.o 8, do Guia do BCE |
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Artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas com entradas interdependentes |
Secção II, capítulo 6, n.o 9, do Guia do BCE |
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Artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: tratamento preferencial no âmbito de um grupo ou de um sistema de proteção institucional (SPI) |
Secção II, capítulo 6, n.o 10, do Guia do BCE |
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Artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas de liquidez e necessidades adicionais de garantias em resultado de deteriorações da qualidade de crédito |
Secção II, capítulo 6, n.o 11, do Guia do BCE |
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Artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: limite às entradas |
Secção II, capítulo 6, n.o 12, do Guia do BCE |
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Artigo 33.o, n.os 3 a 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: instituições de crédito especializadas |
Secção II, capítulo 6, n.o 13, do Guia do BCE |
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Artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: entradas correspondentes a um grupo ou regime de proteção institucional |
Secção II, capítulo 6, n.o 14, do Guia do BCE |
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Artigo 428.o-B, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: requisito de financiamento estável líquido (net stable funding requirement/NSFR) - restrição à incongruência entre divisas |
Secção II, capítulo 6, n.o 15, do Guia do BCE |
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Artigo 428.o-F, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR - Ativos e passivos interdependentes |
Secção II, capítulo 6, n.o 16, do Guia do BCE |
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Artigo 428.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR - Tratamento preferencial dentro de um grupo ou dentro de um SPI |
Secção II, capítulo 6, n.o 17, do Guia do BCE |
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Artigo 428.o-P, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR - Tratamento das operações não convencionais dos bancos centrais |
Secção II, capítulo 3, n.o 1, do Guia do BCE |
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Artigo 428.o-AI, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR - Aplicação do requisito simplificado de financiamento estável líquido (sNSFR) |
Secção II, capítulo 6, n.o 18, do Guia do BCE |
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Artigo 428.o-AQ, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - NSFR - Tratamento das operações não convencionais dos bancos centrais (sNSFR) |
Secção II, capítulo 3, n.o 1, do Guia do BCE |
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Artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogação da aplicação de requisitos de liquidez |
Secção II, capítulo 4, n.o 3, do Guia do BCE |
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Alavancagem |
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Artigo 429.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Tratamento preferencial a favor de instituições de crédito públicas de desenvolvimento |
Secção II, capítulo 7, n.o 3, do Guia do BCE |
|
Artigo 429.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: exclusão das reservas dos bancos centrais do cálculo do rácio de alavancagem |
Secção II, capítulo 3, n.o 1, do Guia do BCE |
|
Artigo 429.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: tratamento preferencial para acordos de centralização de tesouraria fictícios |
Secção II, capítulo 7, n.o 4, do Guia do BCE |
|
Requisitos de reporte |
|
|
Artigo 430.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Reporte em matéria de requisitos prudenciais e de informações financeiras |
Secção II, capítulo 8, n.o 1, do Guia do BCE |
|
Condições gerais de acesso à atividade das instituições de crédito |
|
|
Artigo 21.o, n.o 1 da Diretiva 2013/36/UE: isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central |
Secção II, capítulo 9, n.o 1, do Guia do BCE |
|
Artigo 21.o-B, n.o 2 da Diretiva 2013/36/UE: empresa-mãe intermédia |
Secção II, capítulo 9, n.o 2, do Guia do BCE |
|
Procedimentos de governação e supervisão prudencial |
|
|
Artigo 88.o, n.o 1, alínea e) da Diretiva 2013/36/UE: combinação das funções de presidente do órgão de administração e de administrador executivo |
Secção II, capítulo 11, n.o 4, do Guia do BCE |
|
Artigo 91.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE: cargo suplementar de administrador não executivo |
Secção II, capítulo 11, n.o 5, do Guia do BCE |
|
Artigo 108.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE: processo de autoavaliação da adequação do capital interno relativamente às instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central |
Secção II, capítulo 11, n.o 6, do Guia do BCE |
|
Artigos 117.o e 118.o da Diretiva 2013/36/CE: obrigações de cooperação |
Secção II, capítulo 11, n.o 9, do Guia do BCE |
|
Artigo 142.o da Diretiva 2013/36/UE: planos de conservação de fundos próprios |
Secção II, capítulo 11, n.o 12, do Guia do BCE |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
30.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/10 |
Taxas de câmbio do euro (1)
29 de março de 2022
(2022/C 142/02)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1085 |
|
JPY |
iene |
136,66 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4388 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,84440 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,3290 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0362 |
|
ISK |
coroa islandesa |
142,20 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,5995 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,464 |
|
HUF |
forint |
369,80 |
|
PLN |
zlóti |
4,6594 |
|
RON |
leu romeno |
4,9478 |
|
TRY |
lira turca |
16,3275 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4795 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3870 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6767 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6054 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5051 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 345,62 |
|
ZAR |
rand |
16,1804 |
|
CNY |
iuane |
7,0550 |
|
HRK |
kuna |
7,5815 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 896,31 |
|
MYR |
ringgit |
4,6707 |
|
PHP |
peso filipino |
57,602 |
|
RUB |
rublo |
|
|
THB |
baht |
37,290 |
|
BRL |
real |
5,2434 |
|
MXN |
peso mexicano |
22,1561 |
|
INR |
rupia indiana |
83,9685 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
30.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/11 |
Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
(2022/C 142/03)
O artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (1) prevê que «Sob proposta do Diretor Executivo, o Conselho de Administração [da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos] elaborará uma lista, que será tornada pública, de organismos competentes designados pelos Estados-Membros que possam apoiar a Autoridade, quer individualmente quer em redes, no desempenho das suas atribuições».
A lista foi elaborada pela primeira vez pelo Conselho de Administração da EFSA em 19 de dezembro de 2006 e desde essa data é:
|
i. |
atualizada regularmente, sob proposta do diretor executivo da EFSA, tendo em conta as revisões ou novas propostas de designação apresentadas pelos Estados-Membros (em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão (2)); e |
|
ii. |
tornada pública no sítio Web da EFSA, em que é publicada a última lista atualizada de organismos competentes. |
Todas estas informações encontram-se disponíveis no sítio Web da EFSA, nas seguintes ligações:
|
i. |
a última versão da lista de organismos competentes elaborada pelo Conselho de Administração da EFSA em 24 de março de 2022 – |
[https://www.efsa.europa.eu/pt/events/90th-management-board-web-meeting]; e
|
ii. |
a lista atualizada de organismos competentes – http://www.efsa.europa.eu/pt/partnersnetworks/scorg. |
A EFSA manterá a presente comunicação atualizada, em especial no que diz respeito às ligações de sítios Web fornecidas.
Para mais informações, contactar Cooperation.Article36@efsa.europa.eu.
(1) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 379 de 24.12.2004, p. 64), na sua última redação.
Tribunal de Contas
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30.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/12 |
Relatório Especial n.o 5/2022
Cibersegurança das instituições, organismos e agências da UE – Em geral, o nível de preparação não é proporcional às ameaças
(2022/C 142/04)
O Tribunal de Contas Europeu informa que publicou o seu Relatório Especial n.o 5/2022, «Cibersegurança das instituições, organismos e agências da UE – Em geral, o nível de preparação não é proporcional às ameaças».
O relatório estará acessível para consulta direta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=60922
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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30.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/13 |
Informação a apresentar, nos termos do artigo 5.o, n.o 2
Constituição de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)
(Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19))
(2022/C 142/05)
I.1) Designação, endereço e contacto
Denominação registada: EVTZ Alpine Pearls mit beschränkter Haftung
Sede estatutária: Gemeinde Weißensee, Techendorf 90, 9762 Weißensee, Österreich
Contacto: Dr. Peter Brandauer
Endereço Internet do agrupamento: www.alpine-pearls.com
I.2) Duração do agrupamento
Duração do agrupamento: indeterminada
Data de registo: 22 de fevereiro de 2022
Data de publicação: 22 de fevereiro de 2022
II. OBJETIVOS
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a. |
Manutenção de um ar limpo, elevada qualidade de vida para os residentes, elevada qualidade da estada para vilegiaturistas e visitantes de um dia no território dos seus membros; |
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b. |
Implantação da mobilidade ecológica e alteração do comportamento de mobilidade dos residentes e visitantes; |
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c. |
Aumento da visibilidade das localidades dos membros enquanto locais em que o turismo respeitador do ambiente e a mobilidade não motorizada e ecológica são particularmente importantes; |
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d. |
Atração de novos turistas que valorizam o ar limpo, a natureza intacta e uma mobilidade ecológica; |
|
e. |
Promoção do turismo sustentável, que também deve servir de modelo a nível interno e no estrangeiro; |
|
f. |
Utilização generalizada de tecnologias verdes e uma articulação inovadora das diferentes modalidades de mobilidade; |
|
g. |
Reforço dos laços económicos, sociais e culturais entre a população dos seus membros; |
|
h. |
Promoção de um turismo respeitador do ambiente nos Alpes em geral; |
|
i. |
Promoção de um turismo de qualidade para os seus membros através de conceitos de transporte e turismo baseados no princípio da sustentabilidade e evitando, tanto quanto possível, fatores prejudiciais para o ambiente nos setores do turismo e dos transportes, bem como na agricultura, na silvicultura, na gestão da água e na gestão de resíduos; |
|
j. |
Promoção de atividades e estratégias políticas que visam a preservação de paisagens belas e atrativas, a conservação da natureza, o fornecimento de energia com base em fontes renováveis, a prevenção de resíduos, a reciclagem e o desenvolvimento de produtos regionais; |
|
k. |
Promoção do desenvolvimento de atividades turísticas integradas e de estratégias para o desenvolvimento sustentável das «Alpine Pearls» [Pérolas dos Alpes]; |
|
l. |
Promoção de ações educativas e de formação para melhorar as competências dos membros no domínio do desenvolvimento sustentável, no âmbito das respetivas competências atribuídas. |
III. INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE A DESIGNAÇÃO DO AGRUPAMENTO
Designação em inglês: EGTC Alpine Pearls, Limited
Designação em francês: GECT Alpine Pearls, avec une responsabilité limitée
IV. MEMBROS
IV.1) Número total de membros do agrupamento: 18
IV.2) Nacionalidades dos membros do agrupamento: DE, IT, AT, SI
IV.3) Informação sobre os membros (1)
Designação oficial: Gemeinde Weißensee
Endereço postal: Techendorf, 90 – 9762 Techendorf, Österreich
Endereço Internet: www.weissensee.com
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Gemeinde Mallnitz
Endereço postal: Nr. 11 – 9822 Mallnitz, Österreich
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Gemeinde Hinterstoder
Endereço postal: Hinterstoder, 38 – 4573 Hinterstoder, Österreich
Endereço Internet: www.hinterstoder.ooe.gv.at
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Tourismusverband Werfenweng
Endereço postal: Wenig, 42 – 5453 Werfenweng, Österreich
Tipo de membro: organismo de direito público
Designação oficial: Stadt Bad Reichenhall
Endereço postal: Rathausplatz 8 – 83435 Bad Reichenhall, Deutschland
Endereço Internet: www.stadt-bad-reichenhall.de
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Markt Berchtesgaden
Endereço postal: Rathausplatz, 1 – 83471 Berchtesgaden, Deutschland
Endereço Internet: www.gemeinde.berchtesgaden.de
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Občina Bled
Endereço postal: Soba t. 19, I. nadstropje – 4260 Bled, Slowenien
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Občina Bohinj
Endereço postal: Triglavska cesta – 4264 Bohinj, Slowenien
Endereço Internet: www.obcina.bohinj.si
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Comune di Ceresole Reale
Endereço postal: Borgo Capoluogo, 11 – 10080 Ceresole Reale, Italy
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Comune di Chamois und Comune de La Magdeleine
Endereço postal: Località Corgnolaz, 5 – 11020 Chamonis, Italien
Endereço Internet: www.comune.chamois.ao.it
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Comune di Cogne
Endereço postal: Piazza Chanoux, 1 – 11012 Cogne, Italien
Endereço Internet: www.comune.cogne.ao.it
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Gemeinde Villnöss
Endereço postal: Peterweg, 10 – 39040 Villnöss, Italien
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Comune Forni di Sopra
Endereço postal: Via Nazionale, 162 – 33024 Forni di Sopra, Italien
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Comune di Limone Piemonte
Endereço postal: Via Roma, 32 – 12015 Limone Piemonte, Italien
Endereço Internet: www.limonepiemonte.it
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Comune di Moena
Endereço Internet: Piaz. de Sotegrava – 38035 Moena, Italien
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Gemeinde Moos im Passeiertal – Comune di Moso in Passiria
Endereço postal: Dorf, 78 – 39013 Moos im Passeier, Italien
Endereço Internet: www.gemeinde.moosinpasseier.bz.it
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Gemeinde Ratschings – Comune di Racines
Endereço postal: Rathaus Stange, 1 – 39040 Ratschings, Italien
Tipo de membro: órgão de poder local
Designação oficial: Magnifica Comunità degli Altipiani Cimbri
Endereço postal: Fraz. Gionghi, 107 – 38046 Lavarone, Italien
Endereço Internet: www.altipianicimbri.tn.it
Tipo de membro: órgão de poder local
(1) Queira preencher para cada membro.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
30.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10522 — HAPAG-LLOYD / EUROGATE / EUROGATE CONTAINER TERMINAL WILHELMSHAVEN)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 142/06)
1.
Em 22 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Hapag-Lloyd AG («HL», Alemanha), |
|
— |
Eurogate GmbH & Co KGaA, KG («Eurogate», Alemanha), |
|
— |
Eurogate Container Terminal Wilhelmshaven GmbH & Co. KG («CTW», Alemanha) e Rail Terminal Wilhelmshaven GmbHH («RTW», Alemanha), em conjunto «o Alvo». |
A HL e a Eurogate vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade do Alvo.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A HL é a empresa-mãe de um grupo de empresas ativas no setor marítimo, que oferecem serviços de transporte de carga contentorizada à escala mundial sob a marca Hapag-Lloyd através de uma frota de cerca de 250 navios porta-contentores. Em menor medida, a HL também presta serviços em terminais de contentores no Norte da Europa e em África. A HL está cotada nas bolsas de Francoforte e Hamburgo, |
|
— |
A Eurogate presta serviços de estiva (em terminais de contentores) na Europa e no Norte de África. Através das suas filiais, a Eurogate também oferece uma série de operações relacionadas com contentores, tais como serviços de transporte modal de carga, bem como serviços de depósito, manutenção e reparação de contentores. A Eurogate também oferece serviços relacionados com o transporte intermodal e a gestão da logística. A Eurogate é controlada conjuntamente pela Eurokai GmbH & Co. KGaA e pela BLG Logistics Group AG & Co. KG (BLG) (50 %). A Eurokai é controlada, em última instância, por membros da família Eckelmann, enquanto a BLG é maioritariamente detida pela cidade de Brema, |
|
— |
A CTW detém e explora o terminal de contentores no porto de Wilhelmshaven, Alemanha. A RTW explora o terminal ferroviário no porto de Wilhelmshaven, servindo principalmente as necessidades de carga e descarga da CTW. Antes da operação, o alvo é controlado conjuntamente pela Eurogate e pela A. P. Møller — Maersk A/S (Dinamarca). |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10522 — HAPAG-LLOYD / EUROGATE / EUROGATE CONTAINER TERMINAL WILHELMSHAVEN
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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30.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10679 — TELEFÓNICA / PONTEGADEA / TELXIUS)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 142/07)
1.
Em 22 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Telefónica, S.A. («Telefónica», Espanha), |
|
— |
Pontegadea Inversiones, S.L. («’Pontegadea», Espanha), |
|
— |
Telxius Telecom, S.A. («Telxius», Espanha), atualmente controlada conjuntamente pela Telefónica e pela Taurus Bidco S.à.r.l. |
A Telefónica e a Pontegadea vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Telxius.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Telefónica: empresa de telecomunicações à escala mundial que explora redes de telecomunicações fixas e móveis. A Telefónica oferece serviços de telefonia móvel, fixa, de Internet e de televisão sob diversas marcas, nomeadamente Movistar, O2 e Vivo; |
|
— |
Pontegadea: ativa principalmente no setor têxtil e em investimentos imobiliários; |
|
— |
Telxius: explora uma rede internacional de cabos de fibra ótica submarinos de elevada capacidade, proporciona conectividade direta à Internet e oferece uma gama de serviços de capacidade na sua rede, nomeadamente ligações ponto a ponto com largura de banda específica. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10679 — TELEFÓNICA / PONTEGADEA / TELXIUS
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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30.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10630 — BLACKSTONE / VISTA / CAMPUSLOGIC HOLDINGS)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 142/08)
1.
Em 17 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Blackstone, Inc. («Blackstone», EUA) |
|
— |
Vista Equity Partners Management («Vista», EUA) |
|
— |
CampusLogic Holdings, Inc. («CampusLogic», EUA) |
A Blackstone e Vista adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da CampusLogic.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Blackstone: sociedade de gestão de ativos e de investimento à escala mundial, |
|
— |
Vista: sociedade de investimento que gere uma carteira de empresas centrada na capacitação e no crescimento de empresas nas áreas do software, dos dados e com forte componente tecnológica. |
|
— |
CampusLogic: fornecedor de soluções de software de sucesso financeiro para estudantes do ensino superior que lhes permite navegar no ciclo de vida da ajuda financeira oferecida por uma instituição. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10630 — BLACKSTONE / VISTA / CAMPUSLOGIC HOLDINGS
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
30.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/22 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2022/C 142/09)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO
«Felső-Magyarország / Felső-Magyarországi»
PGI-HU-A1329-AM04
Data da comunicação: 11.1.2022
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
Suprime-se a regra de espaçamento entre os pés de videira das regras de densidade de plantação
|
a) |
Rubricas do caderno de especificações alteradas:
|
|
b) |
Secções do documento único alteradas:
|
|
c) |
Motivos: Facilita-se o recurso a técnicas modernas de cultura integrada e de produção vegetal mecanizada suprimindo as limitações à utilização de técnicas de cultivo intensivo impostas pelo requisito de distância mínima entre os pés de videira. |
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome(s)
|
|
Felső-Magyarország |
|
|
Felső-Magyarországi |
2. Tipo de indicação geográfica:
IGP – Indicação Geográfica Protegida
3. Categoria de produtos vitivinícolas
|
1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
1. Muskotály [moscatel]
BREVE DESCRIÇÃO
Vinho branco vivo e fresco; cor característica da casta utilizada; aroma e sabor típicos do moscatel. Seco, meio-seco, meio-doce ou doce.
|
* |
O título alcoométrico total máximo e o teor máximo de dióxido de enxofre total são os estabelecidos pela legislação da UE. |
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
9,5 |
|
Acidez total mínima |
4 g/l, expressa em ácido tartárico |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
18 |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (mg/l): |
|
2. Siller
BREVE DESCRIÇÃO
Vinho seco, obtido a partir de uvas azuis, ricas em matéria corante, de cor intensa, mais robusto e ácido do que os vinhos rosados. No nariz e palato, aromas frutados e especiados.
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* |
O título alcoométrico total máximo e o teor máximo de dióxido de enxofre total são os estabelecidos pela legislação da UE. |
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
9,5 |
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Acidez total mínima |
4 g/l, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
18 |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (mg/l): |
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3. Rozé [rosé]
BREVE DESCRIÇÃO
Obtido a partir de uvas azuis. Cor de casca de cebola ao rosa vivo. Apresenta aromas frutados, frescos e vivos e, nalguns casos, aromas florais. Exuberante, com uma ligeira e surpreendente acidez. Seco, meio-seco, meio-doce ou doce.
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* |
O título alcoométrico total máximo e o teor máximo de dióxido de enxofre total são os estabelecidos pela legislação da UE. |
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
9,5 |
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Acidez total mínima |
4 g/l, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
18 |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (mg/l): |
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4. Fehér [branco]
BREVE DESCRIÇÃO
Vinho fresco, vivo e longo no palato. Os vinhos varietais apresentam cor, aromas e sabores frutados e outros típicos da casta utilizada. Seco, meio-seco, meio-doce ou doce.
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* |
O título alcoométrico total máximo e o teor máximo de dióxido de enxofre total são os estabelecidos pela legislação da UE. |
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
9,5 |
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Acidez total mínima |
4 g/l, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
18 |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (mg/l): |
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5. Vörös [tinto]
BREVE DESCRIÇÃO
Os vinhos varietais têm a cor, aroma e sabor típicos da variedade utilizada, e uma acidez redonda. Os taninos dos vinhos de corte dependem da percentagem das castas utilizadas no lote. São aveludados no palato. Apresentam aromas frutados e especiados e podem ir do seco ao doce.
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* |
O título alcoométrico total máximo e o teor máximo de dióxido de enxofre total são os estabelecidos pela legislação da UE. |
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
9,5 |
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Acidez total mínima |
4 g/l, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
20 |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (mg/l): |
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5. Práticas vitivinícolas
5.1. Práticas enológicas específicas
1. Práticas enológicas obrigatórias (1)
Restrições aplicáveis à vinificação
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1. |
Muskotály [moscatel] |
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— |
as uvas devem ser transformadas no dia em que são colhidas; |
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— |
a prensagem é obrigatoriamente efetuada por prensas descontínuas; |
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— |
é obrigatória a defecação do mosto; |
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— |
regras de lotação: – as castas cserszegi-fűszeres, irsai-olivér, ottonel-muskotály, sárga-muskotály, csaba-gyöngye, hamburgi-muskotály, zefír ou mátrai-muskotály devem representar, conjunta ou separadamente, pelo menos 85 % do lote. |
2. Práticas enológicas obrigatórias (2)
Restrições aplicáveis à vinificação
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2. |
Siller
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3. |
Rozé [rosé] |
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— |
as uvas devem ser transformadas no dia em que são colhidas; |
|
— |
a prensagem é obrigatoriamente efetuada por prensas descontínuas; |
|
— |
é obrigatória a defecação do mosto; |
|
4. |
Fehér [branco] |
|
— |
as uvas devem ser transformadas no dia em que são colhidas; |
|
— |
a prensagem é obrigatoriamente efetuada por prensas descontínuas; |
|
— |
é obrigatória a defecação do mosto; |
|
5. |
Vörös [tinto]
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3. Método de cultivo da vinha e densidade de plantação
Práticas de cultivo
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a) |
Regras relativas aos sistemas de condução das videiras:
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b) |
Regras relativas à densidade de plantação:
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4. Vindima e qualidade da vinha
Práticas de cultivo
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1. |
Método de vindima: manual ou mecânico |
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2. |
Determinação da data da vindima: Não é especificada a data da primeira colheita. |
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3. |
Teor mínimo de açúcar das uvas (expresso em título alcoométrico potencial): 8,0 % vol. (13,4 o, na graduação dos mostos da Hungria) |
5.2. Rendimentos máximos
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1. |
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160 hl/ha
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2. |
Colheita manual |
21 000 kg de uvas por hectare
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3. |
Colheita mecânica |
20 500 kg de uvas por hectare
6. Área geográfica delimitada
O território dos distritos de Borsod-Abaúj-Zemplén, Heves and Nógrád, de acordo com o cadastro vitícola, perímetros de I e II classe.
7. Principais castas de uva de vinho
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Alibernet |
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Bianca |
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Blauburger |
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Bouvier |
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Bíbor-kadarka |
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Cabernet-dorsa |
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Cabernet-franc – kaberne-fran |
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Cabernet-sauvignon |
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Chardonnay – ronci-bilé |
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Chasselas – chrupka-belia |
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Csabagyöngye – pearl-of-csaba |
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Cserszegi-fűszeres |
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Csókaszőlő |
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Ezerfürtű |
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Furmint – furmint-bianco |
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Gyöngyrizling |
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Hamburgi-muskotály – muszkat-gamburgszkij |
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Hárslevelű – garszleveljü |
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Irsai-olivér – zolotisztüj-rannüj |
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Juhfark – lämmerschwantz |
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Kabar |
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Kadarka – negru-moale |
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Kerner |
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Királyleányka – little-princess |
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Kármin |
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Kékfrankos – moravka |
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Kékoportó – portugais-bleu |
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Kövérszőlő – grasa-de-cotnari |
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Leányka – feteasca-alba |
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Medina |
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Menoire |
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Merlot |
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Mátrai-muskotály |
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Mézes |
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Nero |
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Olasz-rizling – olaszrizling |
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Ottonel-muskotály – miszket-otonel |
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Pinot-blanc – pinot-beluj |
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Pinot-noir – spätburgunder |
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Rajnai-rizling – rheinriesling |
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Rizlingszilváni – rivaner |
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Sauvignon – sauvignon-blanc |
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Semillon – petit-semillon |
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Syrah – sirac |
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Szürkebarát – graumönch |
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Sárga-muskotály – weisser |
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Tramini – gewürtztraminer |
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Turán |
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Viognier |
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Zalagyöngye |
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Zefír |
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Zengő |
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Zenit |
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Zweigelt – blauer-zweigeltrebe |
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Zéta |
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Zöld-szilváni – silvanec-zeleni |
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Zöld-veltelíni – zöldveltelíni |
8. Descrição da(s) relação(ões)
As condições climáticas gerais da região de Felső-Magyarország (Alta Hungria) dependem em grande medida da proximidade do maciço do Norte, que protege as vinhas das geadas invernais. O arrefecimento noturno causado pelo «vento da montanha» e os dias quentes de verão e outono conferem às uvas uma acidez refinada e elegante e aromas frutados primários, motivo pelo qual os vinhos produzidos nesta zona apresentam acidez viva e final longo. O teor de taninos dos vinhos tintos é relativamente baixo.
A região presta-se à produção de vinhos brancos e leves, de final longo, ou densos, robustos e encorpados. Encontram-se também rosés e claretes exuberantes, e vinhos tintos mais leves ou robustos, aptos a um envelhecimento mais prolongado.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Derrogação da produção na zona geográfica delimitada:
Descrição da condição:
Distritos de Pest, Jász-Nagykun-Szolnok, Hajdú-Bihar e Szabolcs-Szatmár-Bereg.
Utilização do menção «tájbor» [vinho regional]
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Pode figurar no rótulo, em vez da indicação geográfica protegida, a menção «tájbor» [vinho regional]
Podem figurar no rótulo as seguintes menções
Quadro jurídico:
Pela organização que gere a DOP/IGP, quando previsto pelos Estados-Membros
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
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i) |
Muskotály [moscatel]: «első szüret» [primeira colheita], «virgin vintage», «újbor» [vinho novo], «primőr» [primeur], «termőhelyen palackozva» [engarrafado na zona de produção]; |
|
ii) |
Siller: «első szüret» [primeira colheita], «virgin vintage», «újbor» [vinho novo], «primőr» [primeur], «termőhelyen palackozva» [engarrafado na zona de produção], «cuvée», «küvé»; |
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iii) |
Rosé: «első szüret» [primeira colheita], «virgin vintage», «újbor» [vinho novo], «primőr» [primeur], «termőhelyen palackozva» [engarrafado na zona de produção], «cuvée», «küvé»; |
|
iv) |
Branco: «barrique», «fahordós érlelésű bor» [vinho envelhecido em barrica de madeira], «első szüret» [primeira colheita], «virgin vintage», «újbor» [vinho novo], «primőr» [primeur], «termőhelyen palackozva» [engarrafado na zona de produção], «cuvée», «küvé», «jégbor» [vinho de gelo]; |
|
v) |
Tinto: «barrique», «fahordós érlelésű bor» [vinho envelhecido em barrica de madeira], «első szüret» [primeira colheita], «virgin vintage», «újbor» [vinho novo], «primőr» [primeur], «termőhelyen palackozva» [engarrafado na zona de produção], «cuvée», «küvé», «jégbor» [vinho de gelo]; |
Hiperligação para o caderno de especificações
https://boraszat.kormany.hu/admin/download/d/4f/d2000/FELSO-MAGYARORSZAG_term%C3%A9kle%C3%ADr%C3%A1s_standard%202es_ver_korrnelk.pdf
Retificações
|
30.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/29 |
Retificação da Comunicação da Comissão — Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 131 I de 24 de março de 2022 )
(2022/C 142/10)
Na página 9, ponto 42, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
|
«42. |
Em derrogação do disposto no ponto 41, alínea a), são aplicáveis aos auxílios concedidos a empresas dos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura, para além das condições do ponto 41, alíneas b) a d), as seguintes condições específicas:». |
Na página 10, o ponto 43 passa a ter a seguinte redação:
|
«43. |
Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 41, alínea a), e 42, alínea a), o Estado-Membro em causa deve assegurar, através de meios adequados, como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, é respeitado o limite máximo correspondente e que não é excedido o montante máximo de 400 000 EUR por empresa. Se uma empresa exercer atividade nos setores abrangidos pelo ponto 42, alínea a), não deve ser excedido o montante global máximo de 35 000 EUR por empresa.». |