ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 138

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
28 de março de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 138/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal de Justiça

2022/C 138/02

Decisão do Tribunal de Justiça, de 1 de fevereiro de 2022, relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais

2

 

Tribunal Geral

2022/C 138/03

Decisão do Tribunal Geral, de 9 de fevereiro de 2022, relativa às férias judiciais

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 138/04

Processo C-191/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d'appel de Lyon — França) — Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Les Anges d’Eux SARL, Echo 5 SARL, Cletimmo SAS [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 392.o — Regime de tributação sobre a margem — Âmbito de aplicação — Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda — Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis — Revenda sujeita a IVA — Conceito de terrenos para construção]

4

2022/C 138/05

Processo C-460/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de fevereiro de 2022 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Vapo Atlantic SA/Autoridade Tributária e Aduaneira (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Impostos especiais de consumo — Diretiva 2008/118/CE — Artigo 1.o, n.o 2 — Cobrança, por motivos específicos, de outros impostos indiretos — Motivos específicos — Conceito — Financiamento de uma empresa pública concessionária da rede rodoviária nacional — Objetivos de redução da sinistralidade e de sustentabilidade ambiental — Finalidade puramente orçamental — Recusa de devolver o imposto que se baseia no enriquecimento sem causa — Requisitos)

5

2022/C 138/06

Processo C-745/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank den Haag, zittingsplaats Zwolle (Países Baixos) em 2 de dezembro de 2021 — L.G./Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

5

2022/C 138/07

Processo C-760/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 10 de dezembro de 2021 — Kwizda Pharma GmbH

6

2022/C 138/08

Processo C-765/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Padova (Itália) em 13 de dezembro de 2021 — D. M./Azienda Ospedale-Università di Padova

8

2022/C 138/09

Processo C-768/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 14 de dezembro de 2021 — TR/Land Hessen

9

2022/C 138/10

Processo C-770/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 13 de dezembro de 2021 — OGL-Food Trade Lebensmittelvertrieb GmbH/Direktor na Teritorialna Direktsia Mitnitsa Plovdiv pri Agentsia Mitnitsi

10

2022/C 138/11

Processo C-773/21 P: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 por AV, AW do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-43/20, AV e AW/Parlamento

12

2022/C 138/12

Processo C-776/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 15 de dezembro de 2021 — EV/Alltours Flugreisen GmbH

13

2022/C 138/13

Processo C-797/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 15 de dezembro de 2021 — Y. YA/K. P.

13

2022/C 138/14

Processo C-805/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 20 de dezembro de 2021 — processo penal contra ZhU e RD

14

2022/C 138/15

Processo C-806/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de dezembro de 2021 — processo penal contra TF

14

2022/C 138/16

Processo C-809/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Noord-Holland, zittingsplaats Haarlem (Holanda) em 21 de dezembro de 2021 — Nokia Solutions and Networks Oy/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven

15

2022/C 138/17

Processo C-820/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Admnistrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 28 de dezembro de 2021 — Vinal AD/Direktor na Agentsia Mitnitsi

15

2022/C 138/18

Processo C-829/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 24 de dezembro de 2021 — TE, RU, legalmente representada por TE/Stadt Frankfurt am Main

16

2022/C 138/19

Processo C-833/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 31 de dezembro de 2021 — Endesa Generación S.A.U/Tribunal Económico Administrativo Central

17

2022/C 138/20

Processo C-16/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Graz (Áustria) em 6 de janeiro de 2022 — Staatsanwaltschaft Graz/MS

17

2022/C 138/21

Processo C-30/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 12 de janeiro de 2022 — DV/Direktor na Teritorialno podelenie na Natsionalnia osiguritelen institut — Veliko Tarnovo

18

2022/C 138/22

Processo C-33/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 14 de janeiro de 2022 — Österreichische Datenschutzbehörde

19

2022/C 138/23

Processo C-75/22: Ação intentada em 4 de fevereiro de 2022 — Comissão Europeia/República Checa

19

2022/C 138/24

Processo C-82/22 P: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2022 por Jean-François Jalkh do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 1 de dezembro de 2021 no processo T-230/21, Jalkh/Parlamento

21

 

Tribunal Geral

2022/C 138/25

Processo T-13/22: Recurso interposto em 3 de janeiro de 2022 — Loutsou/EUIPO (POLIS LOUTRON)

22

2022/C 138/26

Processo T-24/22: Recurso interposto em 14 de janeiro de 2022 — Bensoussan/EUIPO — Lulu’s Fashion Lounge (LOULOU STUDIO)

23

2022/C 138/27

Processo T-36/22: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 — Romedor Pharma/EUIPO — Perfect Care Distribution (PERFECT FARMA CERVIRON)

23

2022/C 138/28

Processo T-37/22: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 — Romedor Pharma/EUIPO — Perfect Care Distribution (Cerviron)

24

2022/C 138/29

Processo T-38/22: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2022 — Romedor Pharma/EUIPO — Perfect Care Distribution (CERVIRON Perfect Care)

25

2022/C 138/30

Processo T-39/22: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 — OA/Parlamento

25

2022/C 138/31

Processo T-49/22: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2022 — Roménia/Comissão

26

2022/C 138/32

Processo T-58/22: Recurso interposto em 31 de janeiro de 2022 — Labaš/EUIPO (FRESH)

28

2022/C 138/33

Processo T-67/22: Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2022 — Guma Holdings/EUIPO — X-Trade Brokers Dom Maklerski (XTRADE)

28

2022/C 138/34

Processo T-70/22: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2022 — Novasol/ECHA

29

2022/C 138/35

Processo T-74/22: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2022 — Siemens/Parlamento

30

2022/C 138/36

Processo T-77/22: Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2022 — Asesores Comunitarios/Comissão

31

2022/C 138/37

Processo T-80/22: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2022 — OF/Comissão

32


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 138/01)

Última publicação

JO C 128 de 21.3.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 119 de 14.3.2022

JO C 109 de 7.3.2022

JO C 95 de 28.2.2022

JO C 84 de 21.2.2022

JO C 73 de 14.2.2022

JO C 64 de 7.2.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal de Justiça

28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/2


DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 1 de fevereiro de 2022

relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais

(2022/C 138/02)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o artigo 24.o, n.os 2, 4 e 6, do Regulamento de Processo,

Considerando que, em aplicação desta disposição, há que estabelecer a lista dos feriados oficiais e fixar as datas das férias judiciais,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista dos feriados oficiais na aceção do artigo 24.o, n.os 4 e 6, do Regulamento de Processo é estabelecida do seguinte modo:

dia de Ano Novo,

Segunda-feira de Páscoa,

1 de maio,

9 de maio,

Ascensão,

Segunda-feira de Pentecostes,

23 de junho,

15 de agosto,

1 de novembro,

25 de dezembro,

26 de dezembro.

Artigo 2.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2022 e 31 de outubro de 2023, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 24.o, n.os 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:

Natal de 2022: de segunda-feira 19 de dezembro de 2022 a domingo 8 de janeiro de 2023 inclusive,

Páscoa de 2023: de segunda-feira 3 de abril de 2023 a domingo 16 de abril de 2023 inclusive,

Verão de 2023: de domingo 16 de julho de 2023 a quinta-feira 31 de agosto de 2023 inclusive.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 1 de fevereiro de 2022.

O Secretário

A. CALOT ESCOBAR

O Presidente

K. LENAERTS


Tribunal Geral

28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/3


DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL

de 9 de fevereiro de 2022

relativa às férias judiciais

(2022/C 138/03)

O TRIBUNAL GERAL

Tendo em conta o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento de Processo,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Relativamente ao ano judicial que começa em 1 de setembro de 2022, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 41.o, n.os 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:

Natal de 2022: de segunda-feira 19 de dezembro de 2022 a domingo 8 de janeiro de 2023 inclusive;

Páscoa de 2023: de segunda-feira 3 de abril de 2023 a domingo 16 de abril de 2023 inclusive;

Verão de 2023: de domingo 16 de julho de 2023 a quinta-feira 31 de agosto de 2023 inclusive.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 8 de março de 2022.

O Secretário

E. COULON

O Presidente

M. VAN DER WOUDE


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d'appel de Lyon — França) — Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Les Anges d’Eux SARL, Echo 5 SARL, Cletimmo SAS

(Processo C-191/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 392.o - Regime de tributação sobre a margem - Âmbito de aplicação - Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda - Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis - Revenda sujeita a IVA - Conceito de “terrenos para construção”»)

(2022/C 138/04)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d'appel de Lyon

Partes no processo principal

Recorrente: Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance

Recorridas: Les Anges d’Eux SARL, Echo 5 SARL, Cletimmo SAS

Dispositivo

O artigo 392.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação do regime de tributação sobre a margem a operações de entrega de terrenos para construção quando esses terrenos, adquiridos edificados, passaram, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, a terrenos para construção, mas não exclui a aplicação desse regime a operações de entrega de terrenos para construção quando as características desses terrenos foram objeto de alterações, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, como uma divisão em lotes.


(1)  Data de entrada: 25.3.2021.


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de fevereiro de 2022 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Vapo Atlantic SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-460/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Impostos especiais de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Artigo 1.o, n.o 2 - Cobrança, por motivos específicos, de outros impostos indiretos - “Motivos específicos” - Conceito - Financiamento de uma empresa pública concessionária da rede rodoviária nacional - Objetivos de redução da sinistralidade e de sustentabilidade ambiental - Finalidade puramente orçamental - Recusa de devolver o imposto que se baseia no enriquecimento sem causa - Requisitos»)

(2022/C 138/05)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: Vapo Atlantic SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

Por Despacho do Tribunal de Justiça, de 7 de fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção), declara:

1)

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não prossegue «motivos específicos», na aceção desta disposição, um imposto cujas receitas ficam genericamente afetadas a uma empresa pública concessionária da rede rodoviária nacional e cuja estrutura não atesta a intenção de desmotivar o consumo dos principais combustíveis rodoviários.

2)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais possam fundamentar a sua recusa de reembolsar um imposto indireto contrário à Diretiva 2008/118 na presunção de que esse imposto foi repercutido sobre terceiros e, consequentemente, no enriquecimento sem causa do sujeito passivo.


(1)  Data de entrada: 26/07/2021.


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank den Haag, zittingsplaats Zwolle (Países Baixos) em 2 de dezembro de 2021 — L.G./Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-745/21)

(2022/C 138/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank den Haag, zittingsplaats Zwolle

Partes no processo principal

Recorrente: L.G.

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1.

Na determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, o direito da União Europeia opõe-se a uma disposição de direito nacional que confere um alcance autónomo ao interesse superior da criança de que a recorrente estava grávida no momento em que o pedido foi apresentado?

2.

a)

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento de Dublim (1) opõe-se à aplicação da referida disposição no que diz respeito ao cônjuge da recorrente que reside legalmente no Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido?

b)

Em caso de resposta negativa, a gravidez da recorrente implicava uma dependência, no sentido da disposição acima referida, do cônjuge de quem estava grávida?

3.

Se o direito da União Europeia não se opõe, na determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, a uma disposição de direito nacional que confere um alcance autónomo ao interesse superior do nascituro, pode o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento de Dublim aplicar-se à relação entre o nascituro e o pai desse nascituro, que reside legalmente no Estado-Membro em que o pedido é apresentado?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 10 de dezembro de 2021 — Kwizda Pharma GmbH

(Processo C-760/21)

(2022/C 138/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Kwizda Pharma GmbH

Autoridade recorrida: Landeshauptmann von Wien

Questões prejudiciais

O Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena, Áustria) submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para interpretação do Regulamento (UE) n.o 609/2013 (1) e da Diretiva 2002/46/CE (2):

1a)

Deve um produto, para ser qualificado de alimento para fins medicinais específicos, estar comprovadamente em condições de alcançar os resultados específicos prometidos relativamente à doença ou à afeção, exclusivamente no âmbito da gestão dietética indicada por motivos de saúde devido a essa doença ou afeção, tendo em conta as exigências dessa afeção ou doença em termos de aporte nutricional?

1b)

Neste contexto, só se poderá considerar que uma pessoa faz uma gestão dietética quando modifica o seu regime alimentar de modo a consumir outros nutrientes ou nutrientes adicionais que sejam absorvidos pelo organismo através da digestão?

1c)

Para a qualificação de alimento para fins medicinais específicos também é necessário que a afeção ou a doença à qual o produto se destina exija uma gestão dietética de modo a que o paciente ingira os nutrientes contidos no produto que não possam ser ingeridos através de um regime alimentar normal?

1d)

O alimento para fins medicinais específicos tem de produzir o seu efeito medicinal exclusivamente pelo facto de conter todos ou alguns desses nutrientes que não podem ser ingeridos através de um regime alimentar normal, mas que são absolutamente necessários ou indispensáveis para que o paciente mantenha as suas funções vitais?

Em caso de resposta negativa: que natureza devem ter os ingredientes de um produto para cumprirem os requisitos de um alimento para fins medicinais específicos?

2a)

A classificação de um produto como suplemento alimentar impede que o mesmo também possa ser classificado como alimento para fins medicinais específicos?

2b)

Em caso de resposta negativa: com base em que critérios se deve determinar se um certo suplemento alimentar não pode ser classificado como alimento para fins medicinais específicos?

2c)

Pode uma gestão dietética, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013, limitar-se também à utilização de «suplementos alimentares» na aceção da Diretiva 2002/46/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares?

2d)

Um género alimentício pode ser considerado um alimento para fins medicinais específicos quando contém nutrientes que também podem ser ingeridos através de suplementos alimentares ou de outros géneros alimentícios, mas que tenham sido especificamente combinados para uma determinada doença ou afeção?

3)

Com base em que critérios se deve distinguir um medicamento de um alimento para fins medicinais específicos ou se deve delimitar um do outro?

4)

Deve a especificação do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 609/2013 (UE), segundo a qual os nutrientes pertinentes para a qualificação de alimento para fins medicinais específicos devem destinar-se a satisfazer requisitos nutricionais que não podem ser satisfeitos por uma modificação do regime alimentar normal, ser interpretada no sentido de que um paciente para cuja doença ou afeção é introduzido no mercado o alimento para fins medicinais específicos não deve poder satisfazer suficientemente as suas necessidades nutricionais através da ingestão de alimentos geralmente disponíveis?

5a)

A formulação «requisitos nutricionais particulares que não possam ser satisfeit[o]s por uma modificação do regime alimentar normal» prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 tem caráter relativo, no sentido de que essa especificação também deve ser considerada verificada quando a ingestão de nutrientes indicada em razão da doença ou da afeção só possa ser conseguida com um esforço especial através de alimentos geralmente disponíveis (em especial suplementos alimentares)?

5b)

Em caso de resposta afirmativa, com base em que critérios se deve determinar que o esforço relacionado com a ingestão de alimentos geralmente disponíveis cumpre a especificação «requisitos nutricionais particulares que não possam ser satisfeitos por uma modificação do regime alimentar normal» prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013? Mais precisamente, deve considerar-se que esse pressuposto se verifica se um paciente for obrigado a ingerir separadamente vários suplementos alimentares geralmente disponíveis?

6a)

O que deve entender-se por nutriente na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013?

6b)

Com base em que critérios se deve determinar se um certo ingrediente de um produto deve ser classificado como nutriente na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013?

7a)

A indicação constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 «para consumo sob supervisão médica» é cumprida se este produto for fornecido numa farmácia sem necessidade de receita médica prévia?

7b)

Com base em que critérios se deve determinar se, relativamente a um certo produto, é cumprida a indicação de consumo sob supervisão médica na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013?

7c)

Que consequência tem a eventual circunstância de não ser cumprida, no caso concreto ou até em geral, esta indicação de consumo sob supervisão médica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013?

8a)

Só deverá considerar-se que se trata de um alimento para fins medicinais específicos quando este NÃO puder ser utilizado sem supervisão médica?

8b)

Em caso de resposta afirmativa, com base em que critérios se deve determinar se um género alimentício também pode ser utilizado sem supervisão médica?


(1)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO 2013, L 181, p. 35).

(2)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO 2002, L 183, p. 51).


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Padova (Itália) em 13 de dezembro de 2021 — D. M./Azienda Ospedale-Università di Padova

(Processo C-765/21)

(2022/C 138/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Padova

Partes no processo principal

Recorrente: D. M.

Recorrida: Azienda Ospedale-Università di Padova

Questões prejudiciais

1)

Podem as autorizações condicionais da Comissão, emitidas mediante parecer favorável da EMA [Agência Europeia de Medicamentos], relativas às vacinas atualmente comercializadas, continuar a ser consideradas válidas, na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 507/2006 (1), tendo em conta que, em vários Estados-Membros [por exemplo, em Itália, aprovação AIFA (Agenzia italiana del fármaco; Agência Italiana do Medicamento) do método terapêutico com anticorpos monoclonais e/ou antivirais], foram aprovados tratamentos alternativos contra a COVID SARS 2 eficazes e, em tese, menos perigosos para a saúde das pessoas, e isto também à luz dos artigos 3.o e 35.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia]?

2)

Relativamente aos profissionais de saúde aos quais a legislação do Estado-Membro impôs a vacina obrigatória, podem as vacinas aprovadas condicionalmente pela Comissão nos termos e para os efeitos do Regulamento n.o 507/2006 ser utilizadas para efeitos da vacinação obrigatória mesmo nos casos em que esses profissionais de saúde já foram infetados e, portanto, já obtiveram uma imunização natural, podendo, por conseguinte, pedir uma derrogação a essa obrigação?

3)

Relativamente aos profissionais de saúde aos quais a legislação do Estado-Membro impôs a vacina obrigatória, podem as vacinas aprovadas condicionalmente pela Comissão nos termos e para os efeitos do Regulamento n.o 507/2006 ser utilizadas para efeitos da vacinação obrigatória sem serem previstos procedimentos preventivos ou, tendo em conta o caráter condicional da autorização, podem esses profissionais de saúde opor-se à inoculação, pelo menos enquanto a autoridade de saúde competente tiver excluído em concreto, e com razoável certeza, por um lado, que não há contraindicações nesse sentido e, por outro lado, que os benefícios daí decorrentes são superiores aos resultantes de outros medicamentos atualmente disponíveis? Nesse caso, as autoridades de saúde competentes devem atuar em cumprimento do artigo 41.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia]?

4)

No caso da vacina autorizada condicionalmente pela Comissão, pode a eventual não administração dessa vacina ao pessoal médico ao qual a lei impõe a vacinação obrigatória implicar automaticamente a suspensão do posto de trabalho sem remuneração ou deve prever-se uma gradação das medidas sancionatórias em conformidade com o princípio fundamental da proporcionalidade?

5)

Quando a legislação nacional permite formas de dépeçage [fracionamento de tarefas], deve a verificação da possibilidade de utilização do trabalhador de modo alternativo respeitar o contraditório na aceção e para os efeitos do artigo 41.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], com o consequente direito a indemnização no caso de tal não acontecer?

6)

À luz do Regulamento n.o 953/21 (2), que proíbe qualquer discriminação entre as pessoas que tomaram a vacina e as que não quiseram ou que, por razões médicas, não puderam tomá-la, é lícita uma regulamentação nacional, como a que resulta do artigo 4.o, n.o 11, do Decreto Legge n.o 44/2021 (Decreto-Lei n.o 44/2021), que permite aos profissionais da saúde, declarados isentos da obrigação de vacinação, exercer a sua atividade em contacto com o paciente, embora respeitando as normas de segurança impostas pela legislação em vigor, ao passo que os profissionais de saúde que, como a recorrente — que está naturalmente imune na sequência do contágio — não querem submeter-se à vacina sem estudos médicos mais aprofundados são automaticamente suspensos de qualquer ato profissional e privados de remuneração?

7)

É compatível com o Regulamento n.o 953/2021 e com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação nele estabelecidos a legislação de um Estado-Membro que impõe obrigatoriamente a vacina contra a COVID — autorizada condicionalmente pela Comissão — a todos os profissionais da saúde, mesmo que sejam provenientes de outro Estado-Membro e estejam presentes em Itália no exercício da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento?


(1)  Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2006, L 92, p. 6).

(2)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO 2021, L 211, p. 1).


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 14 de dezembro de 2021 — TR/Land Hessen

(Processo C-768/21)

(2022/C 138/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Recorrente: TR

Recorrido: Land Hessen

Questão prejudicial

Devem os artigos 57.o, n.o 1, alíneas a) e f) e 58.o, n.o 2, alíneas a) a j), em conjugação com o artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) […], ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade de controlo constata a existência de um tratamento de dados que viola os direitos do interessado, a autoridade de controlo é sempre obrigada a intervir nos termos do artigo 58.o, n.o 2, [deste regulamento]?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 13 de dezembro de 2021 — «OGL-Food Trade Lebensmittelvertrieb» GmbH/Direktor na Teritorialna Direktsia «Mitnitsa Plovdiv» pri Agentsia «Mitnitsi»

(Processo C-770/21)

(2022/C 138/10)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente:«OGL-Food Trade Lebensmittelvertrieb» GmbH

Recorrido: Direktor na Teritorialna Direktsia «Mitnitsa Plovdiv» pri Agentsia «Mitnitsi»

Questões prejudiciais

1)

Deve entender-se que, tendo em conta o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, em conjugação com o artigo 75.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 (2) da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas, para apreciar o requisito estabelecido no artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código Aduaneiro de que «o comprador e o vendedor não estejam coligados», são relevantes, no que diz respeito à aplicação do valor das transações relativas a mercadorias para fins aduaneiros, no âmbito de uma declaração aduaneira concreta relativa à importação de legumes:

as informações relativas às relações jurídicas entre os intervenientes na importação e na venda das mesmas mercadorias no primeiro estádio de comercialização na União, nomeadamente as relativas a fornecimentos regulares e de longo prazo de mercadorias do mesmo tipo, em quantidades consideráveis e de valor considerável que excluam a possibilidade de a relação na importação a apreciar ter sido casual;

as informações sobre as faturas emitidas pelos fornecimentos, o pagamento do preço, o registo das faturas na contabilidade e nos livros de registo do IVA do importador ou o direito a dedução do imposto pago a montante, exercido em relação à importação concreta;

o facto de o valor da transação declarado da importação concreta a avaliar ser manifestamente superior ao valor de importação global determinado pela Comissão para a mesma mercadoria para efeitos da aplicação de direitos de importação no setor agrícola, sendo a mesma mercadoria vendida na União com prejuízo;

o facto de o importador não ter apresentado o contrato comercial relativo à importação concreta, exigido pelas autoridades aduaneiras, nem um documento relativo a outra relação jurídica entre as partes no contrato?

Caso as circunstâncias acima referidas sejam consideradas relevantes, permitem classificar o comerciante importador e exportador ou o importador e o comprador no primeiro estádio de comercialização na União como tendo «juridicamente a qualidade de associados» ou como sendo pessoas coligadas, na aceção do artigo 127.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 142.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (3) da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União?

Caso se entenda que as circunstâncias referidas, embora relevantes, não são suficientes para considerar que os comerciantes são pessoas coligadas, deve nesse caso analisar-se, para efeitos da apreciação, prevista no artigo 75.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da questão de saber se a relação entre os comerciantes influenciou a determinação do preço mais elevado das mercadorias concretamente importadas, com o objetivo de combater a fuga às taxas aduaneiras e a perda de receitas fiscais para o orçamento da União, mesmo tendo em conta a venda subsequente com prejuízo no primeiro estádio de comercialização na União?

2)

Resulta dos artigos 47.o, n.o 1, e 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretados em conjugação com o direito do importador de interpor recurso ao abrigo do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, da obrigação das autoridades aduaneiras, por força do artigo 29.o em conjugação com o artigo 22.o, n.o 7, do Código Aduaneiro, de fundamentarem a respetiva decisão, bem como das circunstâncias do caso concreto, tendo em consideração que o órgão jurisdicional de primeira instância, no procedimento judicial de impugnação da decisão, deve apreciar oficiosamente a legalidade da mesma, inclusivamente, sob perspetivas não invocadas no recurso, e recolher oficiosamente novas provas e contratar peritos, que:

o requisito previsto no artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, de que «o comprador e o vendedor não estejam coligados ou a relação de coligação não tenha influenciado o preço» só pode ser apreciado pela primeira vez no processo judicial ou deve a autoridade aduaneira começar por analisar esta questão no âmbito da fundamentação da decisão impugnada?

se o importador, embora tivesse tido a possibilidade processual, não tiver declarado expressamente que a determinação do valor das mercadorias importadas é feita com base no método dedutivo previsto no artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, seria contrário ao artigo 75.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas, devido ao prazo de preclusão expresso para a referida determinação, que este valor fosse determinado pela primeira vez no processo judicial contra a decisão, tendo igualmente em conta as objeções do importador, que se baseiam no facto de o preço de venda das mercadorias na União ser praticamente semelhante ao valor transacional declarado?

3)

Resulta do artigo 75.o, n.o 5, quarto parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas, segundo o qual «o importador deve disponibilizar […] todos os documentos necessários para a realização dos controlos aduaneiros pertinentes relativamente à venda e escoamento de todos os produtos do lote em questão», à luz da interpretação realizada no n.o 1 da parte dispositiva do Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2020, BV, C-160/18, EU:C:2020:190, relativamente à prova do valor transacional declarado, nos termos do artigo 70.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União, de acordo com as circunstâncias do presente caso, que:

as autoridades aduaneiras e, no processo judicial, o órgão jurisdicional são obrigados a ter em conta o facto de as mercadorias importadas, produtos hortícolas, serem vendidas na União com prejuízo como um indício sério de que o preço de importação declarado foi artificialmente aumentado, também no que diz respeito à apreciação da coligação entre as pessoas que influenciou o valor transacional declarado, designadamente, entre outros motivos, para fugir às taxas aduaneiras e aos impostos?

o importador é obrigado a apresentar um contrato ou outro documento equivalente para fazer prova do preço a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União ou basta a prova do pagamento do valor das mercadorias declarado, no momento da importação? Ou

o importador só é obrigado a apresentar os documentos expressamente referidos no artigo 75.o, n.o 5, quarto parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 para fazer prova do valor transacional declarado na importação dos produtos hortícolas, pelo que as circunstâncias relacionadas com a venda, com prejuízo, das mesmas mercadorias na União são irrelevantes para a apreciação nos termos do artigo 75.o, n.o 6, do mesmo regulamento, no que diz respeito ao não reconhecimento do valor transacional e à determinação da taxa de importação?

4)

Resulta do artigo 75.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas, bem como da interpretação do Acórdão de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary (C-291/15, EU:C:2016:455), à luz das circunstâncias do processo principal, que o valor aduaneiro na importação de produtos hortícolas de países terceiros não deve ser determinado atendendo ao valor transacional declarado, nos casos em que:

o valor transacional declarado é manifestamente superior ao valor forfetário de importação calculado pela Comissão para a mesma mercadoria para efeitos da aplicação de direitos de importação no setor dos produtos hortícolas;

a autoridade aduaneira não contesta nem põe em causa de outro modo a veracidade da fatura e da prova do pagamento do preço da mercadoria, apresentados para prova do preço de importação efetivamente pago;

apesar do pedido da autoridade aduaneira, o importador não apresentou um contrato ou outro documento equivalente para fazer prova do preço pago pelas mercadorias quando é vendida para exportação com destino ao território aduaneiro da União, incluindo provas adicionais dos elementos económicos das mercadorias que justifiquem o valor mais elevado da venda pelo exportador [eventualmente] por se tratar de um produto biológico ou de uma qualidade especial do lote específico do produto hortícola?


(1)  JO 2013, L 269, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO 2017, L 138, p. 4).

(3)  JO 2015, L 343, p. 558.


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/12


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 por AV, AW do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-43/20, AV e AW/Parlamento

(Processo C-773/21 P)

(2022/C 138/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: AV, AW (representante: J. Martins, avocat)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

Declarar o presente recurso admissível e procedente;

Anular o acórdão recorrido;

Avocar o processo para decidir a causa, julgando procedentes os pedidos dos recorrentes formulados em primeira instância, incluindo a condenação nas despesas do recorrido; ou, subsidiariamente,

Remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento;

Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas da primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Violação dos direitos de defesa e incumprimento do dever de fundamentação;

Apreciações inexatas dos factos e desvirtuação de vários elementos de prova, que conduziram o Tribunal Geral a cometer um erro de direito na apreciação dos factos;

Erro de direito na interpretação da legislação aplicável.


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 15 de dezembro de 2021 — EV/Alltours Flugreisen GmbH

(Processo C-776/21)

(2022/C 138/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: EV

Demandada: Alltours Flugreisen GmbH

Questões prejudiciais

1)

Para que se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino da viagem, na aceção do Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (1) (a seguir «Diretiva 2015/2302»), basta que a região de destino da viagem tenha sido declarada zona de risco pela autoridade técnica nacional de combate a doenças transmissíveis, enquanto no local de origem não estão preenchidos os pressupostos dessa declaração como zona de risco?

2)

Deve o viajante, no momento da rescisão do contrato de viagem organizada, na aceção do artigo 12.o, n.o 2, primeira frase, da Diretiva 2015/2302, poder prever que se irão verificar circunstâncias que afetam consideravelmente a viagem, no local de destino ou na sua proximidade imediata, no dia da partida ou durante o período da viagem?

3)

Deve a rescisão ocorrer pouco tempo antes da viagem ou pode ser efetuada em qualquer altura entre a reserva da viagem e o seu início, desde que, no momento da rescisão, haja indícios da possibilidade de verificação de circunstâncias excecionais?


(1)  JO 2015, L 326, p. 1.


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 15 de dezembro de 2021 — Y. YA/K. P.

(Processo C-797/21)

(2022/C 138/13)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandante: Y. YA

Demandada: K. P.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, ser interpretado no sentido de que, devido a uma violação da independência dos tribunais, não são garantidas aos cidadãos as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva se um Estado-Membro da União Europeia autoriza o destacamento de juízes para um tribunal superior, com o seu consentimento, por um período indeterminado, por decisão de um órgão dirigente do poder judicial que é independente dos outros órgãos do Estado, no caso de, apesar de estarem previstas as condições para a decisão de pôr termo ao destacamento e de estar previsto um recurso contra esse destacamento, esse recurso não ter efeito suspensivo enquanto o processo estiver pendente, e com base em que critérios deve ser examinado em concreto se o destacamento por um período indeterminado é admissível?

2)

A resposta à primeira questão seria diferente se os requisitos objetivos para a decisão de ordenar a cessação do destacamento estiverem previstos na lei e puderem ser sujeitos a fiscalização jurisdicional, mas tais requisitos suscetíveis de fiscalização jurisdicional não estiverem previstos no que respeita à seleção dos juízes a destacar?

3)

Caso se responda à primeira questão que o destacamento de juízes é admissível em tais condições se foram cumpridas regras objetivas, ao examinar em que medida as disposições nacionais contrariam a exigência de que sejam estabelecidas as vias de recurso necessárias prevista no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, devem ser tidos em conta não apenas os critérios estabelecidos por lei mas também o modo como estes são aplicados pelas autoridades administrativas e judiciais competentes?

4)

Deve a Decisão 2006/929/CE da Comissão ser interpretada no sentido de que a resposta às três questões anteriores seria diferente se fosse constatada uma prática de destacamento nacional baseada em regras semelhantes às atualmente em vigor, e isto tivesse dado lugar a críticas no âmbito do mecanismo de cooperação e de verificação estabelecido por essa decisão?

5)

Se for constatado que as disposições nacionais para o destacamento de juízes podem contrariar a obrigação de estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, deve esta disposição ser interpretada no sentido de que obsta a instruções vinculativas a um tribunal nacional emitidas por um tribunal superior cuja formação de julgamento também era composta por um juiz destacado, e em que condições isto se verifica? Em particular, as instruções que não dizem respeito ao mérito da causa, mas impõem a realização de determinados atos processuais, enfermam de um vício processual?


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 20 de dezembro de 2021 — processo penal contra ZhU e RD

(Processo C-805/21)

(2022/C 138/14)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Partes no processo principal

ZhU e RD

Questão prejudicial

É compatível com o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2014/42 (1) ou, subsidiariamente, com o artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão-Quadro 2005/212 a interpretação da legislação nacional no sentido de que um veículo pesado de mercadorias que é utilizado para o armazenamento em grandes quantidades de bens sujeitos a impostos especiais de consumo (cigarros) sem selo fiscal não é considerado um instrumento do crime?


(1)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39).


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de dezembro de 2021 — processo penal contra TF

(Processo C-806/21)

(2022/C 138/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Parte no processo principal

TF

Questões prejudiciais

1)

Devem as pessoas singulares e coletivas que se dedicam à colocação no mercado de substâncias inventariadas de um modo tal que esse ato é constitutivo de um facto punível por força do artigo 2.o, n.o 1, proémio e alínea d), da Decisão-Quadro 2004/757 (1), ser consideradas «operadores», na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 273/2004 (2)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

a)

Os atos dos operadores referidos na questão 1 constituem «circunstâncias» na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 273/2004?

b)

Os atos como a receção, o transporte e o armazenamento de substâncias inventariadas constituem «circunstâncias» na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 273/2004, se atos não forem praticados com a intenção de fornecer as substâncias a terceiros?


(1)  Decisão-quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO 2004, L 335, p. 8).

(2)  Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO 2004, L 47, p. 1).


28.3.2022   

PT

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C 138/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Noord-Holland, zittingsplaats Haarlem (Holanda) em 21 de dezembro de 2021 — Nokia Solutions and Networks Oy/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven

(Processo C-809/21)

(2022/C 138/16)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Noord-Holland, zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: Nokia Solutions and Networks Oy

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven

Questão prejudicial

Existe violação do direito da União, enquanto requisito do direito a juros ao abrigo do direito da União desenvolvido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, quando uma autoridade de um Estado-Membro, em violação de disposições válidas do direito da União, liquida um imposto por ocasião de um controlo subsequente à importação de uma declaração aduaneira apresentada depois de 1 de maio de 2016, e um órgão jurisdicional desse Estado-Membro declara essa violação do direito da União?


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Admnistrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 28 de dezembro de 2021 — «Vinal» AD/Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

(Processo C-820/21)

(2022/C 138/17)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Admnistrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente:«Vinal» AD

Recorrido: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

Questões prejudiciais

Em que sentido deve o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE (1) ser interpretado, na parte em que prevê que a autorização para a abertura e o funcionamento de um entreposto fiscal fica sujeita às condições que as autoridades têm o direito de estabelecer a fim de evitar eventuais fraudes ou abusos [e] qual deve ser o teor destas condições para que os objetivos de prevenção da fraude e do abuso fiscal possam ser alcançados?

Como deve a proibição de discriminação na aceção do décimo considerando da Diretiva 2008/118/CE ser interpretada?

Como devem as disposições referidas ser interpretadas e devem as mesmas ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma disposição legal nacional como o artigo 53.o, primeiro parágrafo, n.o 3, em conjugação com o artigo 47.o, primeiro parágrafo, n.o 5, da ZADS, que prevê a revogação obrigatória da autorização, para o futuro, com efeito imediato e por tempo indeterminado, além de uma sanção já aplicada para o mesmo ato ilícito?


(1)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).


28.3.2022   

PT

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C 138/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 24 de dezembro de 2021 — TE, RU, legalmente representada por TE/Stadt Frankfurt am Main

(Processo C-829/21)

(2022/C 138/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hessischen Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: TE, RU, legalmente representada por TE

Recorrida: Stadt Frankfurt am Main

Questões prejudiciais

1.

O § 38a, n.o 1, da Aufenthaltsgesetz (Lei relativa à residência de estrangeiros, a seguir «AufenthG»), que, segundo o direito nacional, deve ser interpretado no sentido de que o residente de longa duração que transfere a sua residência para outro Estado-Membro deve, na data da prorrogação do seu título de residência no primeiro Estado-Membro, ter o estatuto de residente de longa duração, está em conformidade com as disposições dos artigos 14.o e seguintes da Diretiva 2003/109/CE (1), que apenas dispõem que um residente de longa duração adquire o direito de permanecer por um período superior a três meses no território de Estados-Membros diferentes daquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração se estiverem preenchidos os restantes requisitos fixados estabelecidos no Capítulo III da Diretiva?

2.

A autoridade competente em matéria de estrangeiros, ao abrigo das regras dos artigos 14.o e seguintes da Diretiva 2003/109/CE, tem o direito de declarar, na decisão sobre um pedido de prorrogação ao abrigo do § 38a, n.o 1, da AufenthG, quando se verifiquem os restantes requisitos para a prorrogação temporária e o nacional do país terceiro, em particular, disponha de recursos estáveis e regulares, que o estrangeiro perdeu entretanto o seu estatuto jurídico no primeiro Estado-Membro, ou seja, depois de se ter instalado no segundo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109/CE? A data determinante para a decisão é a data da última decisão da autoridade administrativa ou jurisdicional?

3.

Em caso de resposta negativa às questões 1 e 2:

Cabe ao residente de longa duração o ónus de alegar que o seu direito de residência de longa duração no primeiro Estado-Membro não caducou?

Em caso de resposta negativa: um órgão jurisdicional ou uma autoridade nacional têm o direito de apreciar se o título de residência permanente emitido ao residente de longa duração caducou ou tal apreciação viola o princípio do direito da União do reconhecimento mútuo das decisões administrativas?

4.

Pode opor-se a um nacional de um país terceiro que tenha entrado na Alemanha proveniente de Itália, com um título de residência de longa duração emitido sem prazo, e que tenha recursos estáveis e regulares, o facto de não ter feito prova de dispor de alojamento adequado, apesar de a Alemanha não ter exercido os poderes que lhe confere o artigo 15.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109/CE e a admissão numa habitação social só ter sido necessária porque não lhe é pago abono de família enquanto não possuir um título de residência em conformidade com o § 38a da AufenthG?


(1)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 31 de dezembro de 2021 — Endesa Generación S.A.U/Tribunal Económico Administrativo Central

(Processo C-833/21)

(2022/C 138/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Recorrente: Endesa Generación S.A.U

Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Central

Questões prejudiciais

1)

A norma nacional espanhola que estabelece um imposto sobre o carvão destinado à produção de eletricidade é compatível com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE (1) quando, apesar de declarar ter como objetivo a proteção do ambiente, tal finalidade não se reflete na estrutura do imposto, destinando-se a sua coleta ao financiamento dos custos do sistema elétrico?

2)

Pode o objetivo ambiental considerar-se concretizado na estrutura do imposto pelo facto de se fixarem as taxas de tributação por referência ao poder calorífico do carvão utilizado na produção de eletricidade?

3)

A finalidade ambiental é alcançada pelo simples facto de se criarem impostos sobre certos produtos energéticos não renováveis e de a utilização dos produtos considerados menos nocivos para o meio ambiente não estar sujeita a tributação?


(1)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51)


28.3.2022   

PT

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C 138/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Graz (Áustria) em 6 de janeiro de 2022 — Staatsanwaltschaft Graz/MS

(Processo C-16/22)

(2022/C 138/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Graz

Partes no processo principal

Recorrente: Staatsanwaltschaft Graz

Recorrida: MS

Interveniente: Finanzamt für Steuerstrafsachen und Steuerfahndung Düsseldorf

Questão prejudicial

Devem o artigo 1.o, n.o 1, primeiro período, e o artigo 2.o, alínea c), subalínea i), da Diretiva 2014/41/UE (1), ser interpretados no sentido de que também se deve considerar «autoridade judiciária» e «autoridade de emissão», na aceção destas disposições, um Finanzamt für Steuerstrafsachen und Steuerfahndung (Unidade de Investigação de Infrações Tributárias alemã) habilitado, nos termos das disposições nacionais, a assumir os direitos e as obrigações do Ministério Público no que respeita a certas infrações?


(1)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).


28.3.2022   

PT

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C 138/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 12 de janeiro de 2022 — DV/Direktor na Teritorialno podelenie na Natsionalnia osiguritelen institut — Veliko Tarnovo

(Processo C-30/22)

(2022/C 138/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente no processo principal: DV

Recorrido no processo principal: Direktor na Teritorialno podelenie na Natsionalnia osiguritelen institut — Veliko Tarnovo

Questões prejudiciais

1)

Deve o disposto no artigo 30.o, n.o 2, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do mesmo, ser interpretado no sentido de que as pessoas referidas na segunda disposição são abrangidas pelo artigo 31.o, n.o 1, do Acordo, se tiverem sido ininterruptamente, durante todo o período de transição, nacionais de um Estado-Membro e tiverem estado simultaneamente sujeitas à legislação do Reino Unido, ou deve ser interpretado no sentido de que as pessoas referidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Acordo só são abrangidas pelo artigo 31.o, n.o 1, se, no termo do período de transição e/ou após o seu termo, exercerem uma atividade profissional no Reino Unido?

2)

Deve o disposto no artigo 30.o, n.o 2, do Acordo, em conjugação com o artigo 30.o, n.o 1, alínea c), ser interpretado no sentido de que as pessoas referidas na segunda disposição são abrangidas pelo artigo 31.o, n.o 1, do Acordo, se, enquanto cidadãos da União, tiverem residido no Reino Unido ininterruptamente durante todo o período de transição e simultaneamente, durante todo o período de transição até ao seu termo, tiverem estado sujeitas à legislação de um único Estado-Membro, ou deve ser interpretado no sentido de que as pessoas referidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea c), não são abrangidas pelo artigo 31.o, n.o 1, se tiverem deixado de residir no Reino Unido no termo do período de transição?

3)

Se da interpretação do disposto no artigo 30.o, n.o 2, do Acordo, em conjugação com o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a) e c), do mesmo, resultar que estas disposições não são aplicáveis aos factos do processo principal, por o cidadão da União ter deixado de residir no Reino Unido após o termo do período de transição, devem, nesse caso, as disposições do artigo 30.o, n.o 4, em conjugação com o n.o 3, do Acordo ser interpretadas no sentido de que as pessoas que residem ou trabalham no Estado de acolhimento ou no Estado de emprego deixam de ser abrangidas pelo disposto no artigo 30.o, n.o 1, se as suas relação jurídicas enquanto trabalhadores (por conta de outrem) cessarem e, consequentemente, perderem o seu direito de residência e tiverem de deixar o Estado de emprego ou o Estado de acolhimento após o termo do período de transição, ou devem ser interpretadas no sentido de que a restrição prevista no artigo 30.o, n.o 4, diz respeito ao direito de residir e de trabalhar, exercidos após o termo do período de transição, sem que seja relevante o momento em que os direitos cessaram, se estes ainda existirem após o termo do período de transição?


28.3.2022   

PT

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C 138/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 14 de janeiro de 2022 — Österreichische Datenschutzbehörde

(Processo C-33/22)

(2022/C 138/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em Revision: Österreichische Datenschutzbehörde

Intervenientes: WK, Präsident des Nationalrates

Questões prejudiciais

1)

As atividades de uma comissão de inquérito nomeada pelo Parlamento de um Estado-Membro no exercício da sua faculdade de fiscalização do poder executivo, independentemente do objeto do inquérito, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União nos termos do artigo 16.o, n.o 2, primeiro período, TFUE, de modo que o Regulamento (UE) 2016/679 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir «RGPD»), é aplicável ao tratamento de dados pessoais por uma comissão parlamentar de inquérito de um Estado-Membro?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

As atividades de uma comissão de inquérito nomeada pelo Parlamento de um Estado-Membro no exercício da sua faculdade de fiscalização do poder executivo, que têm por objeto as atividades de uma autoridade policial de proteção do Estado, e, portanto, as atividades relativas à proteção da segurança nacional, na aceção do considerando 16 do RGPD, são abrangidas pela exceção prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do RGPD?

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

3)

Na medida em que um Estado-Membro só tenha criado, como no caso em apreço, uma única autoridade de controlo, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do RGPD, a sua competência para apreciar reclamações na aceção do artigo 77.o, n.o 1, conjugado com o artigo 55.o, n.o 1, do RGPD, resulta diretamente do RGPD?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/19


Ação intentada em 4 de fevereiro de 2022 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-75/22)

(2022/C 138/23)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, M. Mataija e M. Salyková, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao não aplicar corretamente o artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h), o artigo 6.o, alínea b), o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 21.o, n.o 6, o artigo 31.o, n.o 3, o artigo 45.o, n.o 2, alínea c), o artigo 45.o, n.o 2, alínea f), e, em parte, o artigo 45.o, n.o 2, alínea e), o artigo 45.o, n.o 3, o artigo 50.o, n.o 1, em conjugação com o ponto 1, alíneas d) e e) do anexo VII e com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE (2), do Parlamento Europeu e do Conselho, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições da diretiva;

Condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h) – A Comissão afirma que a República Checa não cumpriu a obrigação de fixar o estatuto jurídico das pessoas sujeitas ao estágio de adaptação e das pessoas que se preparam para uma prova de aptidão previstos nestas disposições da diretiva.

Artigo 6.o, alínea b) – A Comissão alega que a República Checa não dispensou os prestadores de serviços da inscrição num organismo público de segurança social do Estado-Membro de acolhimento para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às atividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros.

Artigo 7.o, n.o 3 – A Comissão entende que esta disposição da diretiva, que permite aos arquitetos e veterinários utilizar o título profissional previsto para os arquitetos e veterinários no Estado-Membro de acolhimento, não foi claramente aplicada.

Artigo 21.o, n.o 6, e artigo 31.o, n.o 3 – A Comissão considera que a República Checa não aplicou corretamente estas disposições relativas à formação de enfermeiros responsáveis por cuidados gerais no que se refere à profissão destes enfermeiros.

Artigo 45.o, n.o 2, alínea c), artigo 45.o, n.o 2, alínea f), e, em parte, artigo 45.o, n.o 2, alínea e) – A Comissão afirma que a República Checa não aplicou corretamente estas disposições, uma vez que não assegurou o acesso dos farmacêuticos às atividades aí enumeradas.

Artigo 45.o, n.o 3 – A Comissão considera que a República Checa não aplicou corretamente esta disposição da diretiva, uma vez que não assegurou que os farmacêuticos com uma qualificação profissional noutro Estado-Membro tenham acesso a um número mínimo de atividades, considerando que esse acesso só pode ser condicionado à obtenção de uma experiência profissional complementar.

Artigo 50.o, n.o 1, em conjugação com o ponto 1, alíneas d) e e) do anexo VII – A Comissão entende que a República Checa não aplicou corretamente estas disposições da diretiva, uma vez que não estabeleceu um prazo de dois meses para a apresentação pelo Estado-Membro de origem dos documentos solicitados.

Artigo 51.o, n.o 1 – A Comissão alega que a República Checa não aplicou corretamente esta disposição da diretiva, uma vez que não fixou um prazo de um mês para acusar a receção do pedido de reconhecimento do título profissional e, se for caso disso, para informar o requerente dos documentos em falta.


(1)  JO 2005, L 255, p. 22.

(2)  Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO 2013, L 354, p. 132).


28.3.2022   

PT

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C 138/21


Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2022 por Jean-François Jalkh do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 1 de dezembro de 2021 no processo T-230/21, Jalkh/Parlamento

(Processo C-82/22 P)

(2022/C 138/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-François Jalkh (representante: F. Wagner, avocat)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 1 de dezembro de 2021, no processo T-230/21, Jalkh/Parlamento;

anular a decisão do Parlamento Europeu P9_TA(2021)0092, de 25 de março de 2021, relativa ao pedido de levantamento da imunidade do recorrente [2020/2110 (IMM)];

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento alega uma violação da regra segundo a qual «o processo penal suspende o processo administrativo e civil». De acordo com o recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação que o levou a excluir da sua análise disposições jurídicas em vigor na União e a jurisprudência de um país da União, que podiam e deviam ser tomadas em consideração no caso do recorrente, para suspender o processo com vista ao levantamento da sua imunidade, tendo em conta a denúncia contra X com constituição de parte civil apresentada, em 15 de dezembro de 2020, ao juiz de instrução de Bruxelas, por falsificação e utilização de documentos falsos.

No segundo fundamento alega um erro manifesto de apreciação do direito da União por violação, pelo Parlamento Europeu, na sua comissão JURI, do artigo 7.o da Comunicação 0011/2019 de 19 de novembro de 2019.

No entendimento do recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação do direito da União e dos seus princípios gerais, como o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da boa administração, que tinha particular relevância no processo, porque o recorrente alegou que a menção manuscrita «prestar muita atenção» que completa a fórmula de cortesia datilografada que consta do ofício do Ministro da Justiça, de 16 de junho de 2020, devia ser considerada reveladora de uma vontade do Governo francês de utilizar o processo judicial em causa no debate político e como tal constitutiva de um fumus persecutionnis.

No terceiro fundamento suscita uma violação do artigo 9.o do Protocolo relativo Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades. Segundo o recorrente, o Tribunal Geral reconheceu que os factos imputados, a utilização por Jean-François Jalkh do seu orçamento das despesas de assistência parlamentar, estavam cobertos pela imunidade prevista no artigo 9.o do Protocolo, mas limita-se a uma fórmula geral para julgar improcedente a acusação sem indicar as suas razões.


Tribunal Geral

28.3.2022   

PT

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C 138/22


Recurso interposto em 3 de janeiro de 2022 — Loutsou/EUIPO (POLIS LOUTRON)

(Processo T-13/22)

(2022/C 138/25)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Alexandra Loutsou (Salónica, Grécia) (representante: S. Psomakakis, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia POLIS LOUTON — Pedido de registo n.o 18 144 809

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de outubro de 2021 no processo R 544/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso;

anular a decisão impugnada;

declarar procedente o recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia no processo R 544/ 2020-1, relativa a um pedido da marca da União Europeia n.o 18 144 809;

anular parcialmente a Decisão n.o L110/08.11.2019 relativa à comunicação dos motivos de recusa do pedido da marca da União Europeia n.o 18 144 809, pelo que há que julgar procedente o pedido na sua integralidade e registar a referida marca como sinal distintivo dos produtos e serviços da sociedade da recorrente no território da União Europeia para as classes reivindicadas;

anular parcialmente a Decisão n.o L123/20.01.2020 relativa à comunicação dos motivos de recusa do pedido da marca da União Europeia n.o 18 144 809, pelo que há que julgar procedente o pedido na sua integralidade e registar a referida marca como sinal distintivo dos produtos e serviços da sociedade da recorrente no território da União Europeia para as classes reivindicadas;

ordenar ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, recorrido, de registar a marca POLIS LOUTRON para todos os produtos e serviços requeridos, e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamento invocado

A decisão impugnada interpretou e aplicou incorretamente as disposições do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, porquanto a marca em causa não tem caráter descritivo nem carece de caráter distintivo e portanto, não existe nenhum motivo que impeça o registo da marca para as classes em questão e para os produtos e os serviços a que se referem as ditas classes.


28.3.2022   

PT

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C 138/23


Recurso interposto em 14 de janeiro de 2022 — Bensoussan/EUIPO — Lulu’s Fashion Lounge (LOULOU STUDIO)

(Processo T-24/22)

(2022/C 138/26)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Ugo Bensoussan (Paris, França) (representantes: V. Bouchara e A. Maier, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lulu’s Fashion Lounge LLC (Chico, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia LOULOU STUDIO — Pedido de registo n.o 18 048 245

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de novembro de 2021, no processo R 480/2021-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao recurso;

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a sociedade LULU’S FASHION LOUNGE LLC a suportar as suas próprias despesas do processo e, em conjunto, no pagamento das despesas efetuadas por Ugo Bensoussan, incluindo as despesas efetuadas no processo no EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


28.3.2022   

PT

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C 138/23


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 — Romedor Pharma/EUIPO — Perfect Care Distribution (PERFECT FARMA CERVIRON)

(Processo T-36/22)

(2022/C 138/27)

Língua em que o recurso foi interposto: romeno

Partes

Recorrente: Romedor Pharma SRL (Focşani, Roménia) (representante: E. Dicu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Perfect Care Distribution (Bucareste, Roménia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia PERFECT FARMA CERVIRON — Pedido de registo n.o 10 864 511

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de novembro de 2021 no processo R 522/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível o presente recurso tal como formulado e fundamentado;

anular a decisão impugnada e, em consequência, julgar procedente o pedido de declaração de nulidade da marca EUTM n.o 10 864 511.

Fundamento invocado

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;


28.3.2022   

PT

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C 138/24


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 — Romedor Pharma/EUIPO — Perfect Care Distribution (Cerviron)

(Processo T-37/22)

(2022/C 138/28)

Língua em que o recurso foi interposto: romeno

Partes

Recorrente: Romedor Pharma SRL (Focşani, Roménia) (representante: E. Dicu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Perfect Care Distribution (Bucareste, Roménia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia CERVIRON — Marca da União Europeia n.o 18 100 664

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de novembro de 2021 no processo R 520/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível o presente recurso tal como formulado e fundamentado;

anular a decisão impugnada e, em consequência, julgar procedente o pedido de declaração de nulidade da marca EUTM n.o 18 100 664.

Fundamento invocado

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


28.3.2022   

PT

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C 138/25


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2022 — Romedor Pharma/EUIPO — Perfect Care Distribution (CERVIRON Perfect Care)

(Processo T-38/22)

(2022/C 138/29)

Língua em que o recurso foi interposto: romeno

Partes

Recorrente: Romedor Pharma SRL (Focşani, Roménia) (representante: E. Dicu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Perfect Care Distribution (Bucareste, Roménia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia CERVIRON PERFECT CARE — Marca da União Europeia n.o 18 064 805

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de novembro de 2021 no processo R 521/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível o presente recurso tal como formulado e fundamentado;

anular a decisão impugnada e, em consequência, julgar procedente o pedido de declaração de nulidade da marca EUTM n.o 18 100 664.

Fundamento invocado

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


28.3.2022   

PT

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C 138/25


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 — OA/Parlamento

(Processo T-39/22)

(2022/C 138/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: OA (representantes: G. Rossi e F. Regaldo, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao recurso;

anular ambas as decisões impugnadas (exceto a parte da segunda decisão impugnada em que a reclamação relativa à idade de aposentação foi deferida pelo recorrido);

declarar que o montante da pensão do recorrente deve ser estabelecido de acordo com a média de todos os salários auferidos pelo recorrente no período compreendido entre 24 de junho de 2010 e 31 de março de 2021 [regra proporcional (pro-rata rule)];

declarar que, para o cálculo do montante da pensão do recorrente, o período de serviço na instituição compreendido entre 27 de julho de 2004 e 1 de julho de 2009 também deve ser tido em conta;

condenar o recorrido a indemnizar os danos causados ao recorrente, no montante a determinar de acordo com a fórmula referida no n.o 74 (do pedido), ou em qualquer outro montante que o Tribunal possa considerar justo e equitativo (na hipótese inverosímil e que se rejeita de o Tribunal não ordenar o que é pedido nos parágrafos anteriores); e

em todo o caso, condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que as decisões impugnadas fixaram antecipadamente determinadas modalidades de cálculo do montante dos direitos à pensão do recorrente e que o pedido é, por conseguinte, admissível.

2.

Segundo fundamento, em que alega que as decisões impugnadas interpretaram erradamente a jurisprudência do Tribunal em matéria de admissibilidade.

3.

Terceiro fundamento, em que alega que a decisão pretendida pelo recorrente não produz efeitos negativos para o recorrido, mesmo no caso de futuras alterações do estatuto profissional daquele.

4.

Quarto fundamento, em que alega que o período de serviço prestado pelo recorrente entre 2004 e 2009 deve ser considerado como um período de serviço prestado na instituição.

5.

Quinto fundamento, em que alega que a nova determinação da idade de aposentação deve conduzir à indicação de 63 anos, sem prejuízo do recurso da decisão do recorrido.

6.

Sexto fundamento, em que alega a necessidade de aplicação da denominada regra proporcional (pro-rata rule).

7.

Sétimo fundamento, em que alega a possível desaplicação parcial (com referência ao termo «último») do artigo 77.o, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários, a fim de sanar as violações dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

8.

Oitavo fundamento, em que formula um pedido de indemnização.


28.3.2022   

PT

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C 138/26


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2022 — Roménia/Comissão

(Processo T-49/22)

(2022/C 138/31)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: E. Gane e L. Bațagoi, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão 2021/2020 no que diz respeito à exclusão do financiamento da União Europeia de despesas no montante total de 178 320 110,85 euros efetuadas pelo organismo pagador acreditado na Roménia e declaradas ao abrigo do FEAGA e do FEADER, as quais representam correções financeiras fixas (5 % e 2 %) aplicadas em consequência de uma violação do direito da União em relação aos pagamentos por área para as campanhas de 2017 e 2018 (exercícios financeiros de 2018 e 2019) (1);

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao exercício inadequado, por parte da Comissão, do seu poder de excluir determinados montantes do financiamento da União com base no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 (2).

A Comissão conduziu de modo inadequado o procedimento de apuramento da conformidade relativa às campanhas de 2017 e 2018:

A Comissão cometeu um erro ao considerar que havia uma irregularidade no que respeita aos controlos administrativos relativos aos pagamentos de ecologização com impacto sobre os fundos. Mesmo supondo que houve uma tal irregularidade, a conduta da instituição da União — designadamente a formulação particularmente vaga das conclusões e a coincidência temporal dos inquéritos em 2017 e 2018 — tornou impossível a apresentação dos cálculos de impacto pertinentes dentro do prazo estabelecido no artigo 34.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 908/2014 (3). Neste contexto, a Comissão recusou, injustificadamente e em violação do artigo 34.o, n.o 6, do mesmo regulamento, analisar os dados e os cálculos fornecidos pelas autoridades romenas no pedido de conciliação relativo ao inquérito de 2018 ([pedido de] 5 de fevereiro de 2020). Em caso algum a Comissão deveria ter aplicado correções fixas de 5 %.

A conduta da instituição da União, no âmbito do inquérito de 2018, no que diz respeito às irregularidades relativas à atualização do SIPA (4) - qualidade e identificação correta das parcelas de referência no SIPA-SIG (5) — em particular ao facto de aspetos essenciais terem sido clarificados na sua posição final relativa ao inquérito de 2017 ([posição transmitida em] 20 de dezembro de 2019) — tornou impossível a determinação do alcance dessas irregularidades e a apresentação de cálculos de impacto pertinentes dentro do prazo estabelecido no artigo 34.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 908/2014. Nesse contexto, a Comissão recusou, injustificadamente e em violação do artigo 34.o, n.o 6, do mesmo regulamento, analisar os dados e os cálculos fornecidos pelas autoridades romenas no pedido de conciliação relativo ao inquérito de 2018 ([pedido de] 5 de fevereiro de 2020).

A conduta da instituição da União, no âmbito do inquérito de 2018, no que diz respeito à irregularidade relativa à área máxima elegível para as medidas de apoio relacionadas com a área financiada pelo FEADER, que consistia em impor o seu próprio método de cálculo, não poderia substituir a análise dos dados e dos cálculos fornecidos pelas autoridades romenas em 10 de junho de 2019. Além disso, essa conduta impossibilitou as autoridades romenas de identificar, dentro do prazo estabelecido no artigo 34.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 908/2014, os ajustamentos necessários a efetuar nos dados e nos cálculos fornecidos. Nesse contexto, a Comissão recusou, injustificadamente e em violação do artigo 34.o, n.o 6, do mesmo regulamento, analisar os dados e os cálculos fornecidos pelas autoridades romenas no pedido de conciliação relativo ao inquérito de 2018 ([pedido de] 5 de fevereiro de 2020).

A Comissão considerou erradamente que existia uma irregularidade relativamente à execução de um número suficiente de controlos no local no âmbito do regime de pagamento relativo à ecologização, ao referir-se erradamente aos dados e às estatísticas de controlo comunicados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 809/2014 (6). Mesmo assumindo que tal irregularidade existia, a Comissão não deveria ter aplicado correções fixas de 5 %.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

A Roménia considera que a decisão impugnada é contrária ao princípio da proporcionalidade, dado que a aplicação de correções fixas de 5 % relativamente aos pagamentos ao abrigo do FEAGA e de 2 % relativamente aos pagamentos ao abrigo do FEADER para as campanhas de 2017 e 2018 (exercícios financeiros de 2018 e 2019) levou a uma sobreavaliação da perda de fundos da União resultante das irregularidades constatadas, uma vez que as taxas de 5 % e de 2 % não tiveram em conta a natureza e a gravidade da violação, nem as suas implicações financeiras para o orçamento da União.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Segundo a recorrente, a Comissão violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao não fundamentar, suficiente e adequadamente, por um lado, a existência de irregularidades e a rejeição dos argumentos e dos cálculos apresentados pelas autoridades romenas e, por outro, a inaplicabilidade do artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento n.o 908/2014 em relação às especificidades do procedimento de apuramento da conformidade que dizia respeito às campanhas de 2017 e 2018.


(1)  JO 2021, L 413, p. 10.

(2)  JO 2013, L 347, p. 549.

(3)  JO 2014, L 255, p. 59.

(4)  Sistema de identificação de parcelas agrícolas.

(5)  Sistema de identificação de parcelas agrícolas — Sistema de informação geográfica.

(6)  JO 2014, L 227, p. 69.


28.3.2022   

PT

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C 138/28


Recurso interposto em 31 de janeiro de 2022 — Labaš/EUIPO (FRESH)

(Processo T-58/22)

(2022/C 138/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Miroslav Labaš (Košice, Eslováquia) (representante: M. Vasiľ, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia FRESH — Pedido de registo n.o 18 311 155

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de novembro de 2021 no processo R 610/2021-1

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada na totalidade;

A título subsidiário, anular parcialmente a decisão impugnada no que respeita às classes 35 e 39 especificada no pedido de registo controvertido;

Condenar o recorrido no pagamento das despesas do recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Falta de definição da relação direta entre o sinal FRESH e a sua admissibilidade para ser registado para produtos e serviços das classes 35 e 39.


28.3.2022   

PT

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C 138/28


Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2022 — Guma Holdings/EUIPO — X-Trade Brokers Dom Maklerski (XTRADE)

(Processo T-67/22)

(2022/C 138/33)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Guma Holdings LTD (Limassol, Chipre) (representantes: M. Oleksyn e M. Stępkowski, lawyers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: X-Trade Brokers Dom Maklerski S.A. (Varsóvia, Polónia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia XTRADE de cores cinzenta-escura, cinzenta-clara, azul e matizes de azul — Marca da União Europeia n.o 13 061 387

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de novembro de 2021 no processo R 981/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

modificar a decisão impugnada e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade na totalidade;

condenar o EUIPO e a interveniente a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente, incluindo as efetuadas no processo no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho em conjugação com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho em conjugação com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1);

Violação dos artigos 8.o, n.o 4, e 60.o, n.o 1, alínea c), do do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho em conjugação com os artigos 16.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão.


(1)  JO 2012, C 326, p. 391.


28.3.2022   

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C 138/29


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2022 — Novasol/ECHA

(Processo T-70/22)

(2022/C 138/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Novasol (Kraainem, Bélgica) (representantes: C. Alter e G. Bouton, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com base no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Decisão SME D (2021)8531-DC da ECHA, de 25 de novembro de 2021, através da qual considerou que a recorrente não pode ser reconhecida como uma PME e que não é elegível para as taxas reduzidas aplicáveis a uma média empresa, tais como reivindicadas no momento das propostas;

condenar a ECHA na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a ECHA ter cometido um erro de direito na decisão impugnada, pelo facto de ter procedido a uma interpretação incorreta das normas jurídicas aplicáveis à apreciação da dimensão das pequenas e médias empresas (a seguir «PME») previstas no Regulamento REACH (1), na Recomendação 2003/361 (2) e das normas previstas no Regulamento n.o 340/2008 (3).

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos do caso em apreço, na medida em que a decisão impugnada se baseia numa leitura incorreta da materialidade dos factos que condiciona a qualificação como PME, apesar de a ECHA dispor de todos os elementos necessários para a avaliação da dimensão da recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração, na medida em que, apesar das observações circunstanciadas e documentadas apresentadas pela recorrente para determinar as dimensões da empresa, a ECHA não teve em consideração nenhum dos argumentos apresentados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação no JO 2007, L 136, p. 3).

(2)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO 2003, L 124, p. 36).

(3)  Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2008, L 107, p. 6).


28.3.2022   

PT

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C 138/30


Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2022 — Siemens/Parlamento

(Processo T-74/22)

(2022/C 138/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Siemens SAS (Saint-Denis, França) (representante: E. Berkani, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal,

anular as duas decisões, de 8 de dezembro de 2021, que rejeitaram as propostas do consórcio temporário de empresas do qual a sociedade Siemens SAS era membro, no que respeita ao lote n.o 1 e ao lote n.o 2;

anular as duas decisões de adjudicação do lote n.o 1 à sociedade Santerne Alsace e do lote n.o 2 à sociedade Detection Electronique Française (DEF);

a título subsidiário,

condenar o Parlamento Europeu no pagamento do montante de 1 967 994 euros à sociedade Siemens SAS como indemnização pelos danos resultantes da perda de oportunidade de obter a adjudicação dos lotes n.o 1 e n.o 2 do concurso em causa;

em todo o caso,

condenar o Parlamento Europeu nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso das duas decisões do Parlamento Europeu, de 8 de dezembro de 2021, que rejeitaram as propostas que submeteu para os lotes n.o 1 e n.o 2 no âmbito do procedimento de concurso n.o 06A70/2021/M004 relativo à renovação do sistema de segurança contra incêndios nos edifícios do Parlamento Europeu em Estrasburgo, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da exclusão da sociedade Siemens SAS dos lotes n.o 1 e n.o 2. A este respeito, a recorrente alega, por um lado, um erro manifesto de apreciação na classificação das propostas pelo Parlamento Europeu e, por outro, a violação do princípio da transparência devido à transmissão pelo Parlamento, à sociedade Siemens SAS, de um instrumento de simulação viciado, o qual desempenhou um papel decisivo na elaboração das propostas.

2.

Segundo fundamento, relativo à responsabilidade extracontratual do Parlamento. A recorrente pede uma indemnização pelos danos sofridos resultantes da perda de oportunidade de obter a adjudicação dos lotes n.o 1 e n.o 2.


28.3.2022   

PT

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C 138/31


Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2022 — Asesores Comunitarios/Comissão

(Processo T-77/22)

(2022/C 138/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Asesores Comunitarios SL (Madrid, Espanha) (representante: J. Monrabà Bagan, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.o C(2021) 8946 final, de 3 de dezembro de 2021, que recusa a divulgação do plano de recuperação e resiliência de Espanha; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter aplicado erradamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), quarto travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), ao prejudicar o interesse público no que se refere à política financeira e económica. Além disso, é relativo à inexatidão com que a decisão recorrida expôs os factos relacionados com uma ameaça hipotética à estabilidade económica do Reino de Espanha que seria causada pela divulgação do Plano de Recuperação e Resiliência à recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter aplicado erradamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao considerar que a divulgação ao público dos documentos pedidos pudesse violar a vida privada e a integridade dos indivíduos mencionados nesses documentos.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter aplicado erradamente o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao considerar que a divulgação ao público dos documentos pedidos pudesse prejudicar gravemente o processo decisório em curso.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter aplicado erradamente o artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao considerar que não ficou demonstrado um interesse público superior, suscetível de prevalecer sobre a necessidade de proteção do processo decisório em curso, que impusesse a divulgação dos documentos pedidos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, pp. 43-48).


28.3.2022   

PT

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C 138/32


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2022 — OF/Comissão

(Processo T-80/22)

(2022/C 138/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OF (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal,

anular a Decisão de 13 de abril de 2021 do PMO.1, que recusou a prorrogação das prestações familiares a título da assunção da responsabilidade financeira pelos filhos do cônjuge;

anular a Decisão de 10 de maio de 2021 do PMO.1, relativa à implementação do artigo 85.o, adotada em aplicação da Decisão de 13 de abril de 2021;

anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação de 12 de novembro de 2021;

a título subsidiário,

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelo dano psicológico e material resultante do erro administrativo cometido pela Administração, avaliado em 56 504,61 euros;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu pedido de anulação da Decisão de 13 de abril de 2021 do PMO.1, que recusou a prorrogação das prestações familiares a título da assunção da responsabilidade financeira pelos filhos do cônjuge, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e de facto, a uma fundamentação errada e contraditória, ao agravamento do ónus da prova, à não tomada em consideração das circunstâncias específicas do caso em apreço e à violação do conceito de sustento.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da previsibilidade, da segurança jurídica e da aplicação uniforme ao longo do tempo do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), assim como à falta de fundamentação suficiente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, à discriminação positiva, à rejeição ilegal do certificado autenticado, à violação do dever de solicitude e do direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes da tomada de uma decisão que afete os seus interesses ou a sua situação.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação da situação da recorrente e do facto de assumir a responsabilidade financeira pelos filhos do cônjuge.

Em apoio do seu pedido de anulação da Decisão de 10 de maio de 2021 do PMO.1, relativa à implementação do artigo 85.o, adotada em aplicação da Decisão de 13 de abril de 2021, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao direito a ser ouvido.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto e das condições previstas para que se possa proceder à repetição do indevido.