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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 134 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Comité Europeu do Risco Sistémico |
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2022/C 134/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 134/02 |
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2022/C 134/03 |
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2022/C 134/04 |
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2022/C 134/05 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2022/C 134/06 |
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2022/C 134/07 |
notificação, pela Itália, da aplicação do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1008/2008, no que diz respeito às regras de distribuição do tráfego entre os aeroportos de Milão Malpensa e Milão Linate ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Comité Europeu do Risco Sistémico
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/1 |
RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO
de 2 de dezembro de 2021
sobre um quadro pan-europeu de coordenação para as autoridades competentes relativo a ciberincidentes sistémicos
(CERS/2021/17)
(2022/C 134/01)
O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o anexo IX,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e d), e os artigos 16.o a 18.o,
Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente os artigos18.o a 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Conforme referido no considerando 4 da Recomendação CERS/2013/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico (4), a política macroprudencial tem por objetivo principal contribuir para a preservação da estabilidade do sistema financeiro no seu conjunto, nomeadamente através do reforço da resiliência do setor financeiro, e reduzir a acumulação de riscos sistémicos, assegurando assim uma contribuição sustentável do setor financeiro para o crescimento económico. O Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União. No cumprimento do seu mandato, o CERS deve contribuir para a prevenção e atenuação dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira, incluindo os relacionados com ciberincidentes, e propor formas de atenuar esses riscos. |
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(2) |
Os ciberincidentes graves podem representar um risco sistémico para o sistema financeiro, dado o seu potencial de perturbação das operações e dos serviços financeiros essenciais. A amplificação de um choque inicial pode ocorrer quer através de um contágio operacional ou financeiro, quer através de uma erosão da confiança no sistema financeiro. Se o sistema financeiro não estiver em condições de absorver estes choques, a estabilidade financeira estará em risco e esta situação poderá dar lugar a numa cibercrise sistémica (5). |
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(3) |
A evolução constante do cenário de ciberameaças e o recente aumento dos ciberincidentes graves são indicadores de um risco acrescido para a estabilidade financeira da União. A pandemia de COVID-19 colocou em evidência a importância do papel desempenhado pela tecnologia ao permitir o funcionamento do sistema financeiro. As autoridades e instituições competentes viram-se na contingência de adaptar as suas infraestruturas técnicas e os seus quadros de gestão de riscos a um súbito crescimento do trabalho à distância, o que aumentou a exposição global do sistema financeiro às ciberameaças e permitiu que os infratores concebessem novos modi operandi e adaptassem os existentes para tirar partido da situação (6). Neste contexto, o número de ciberincidentes comunicados à Supervisão Bancária do BCE em 2020 aumentou 54 % em comparação com 2019 (7). |
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(4) |
Um ciberincidente de grande envergadura, velocidade e taxa de propagação exige uma resposta eficaz das autoridades competentes a fim de atenuar os potenciais efeitos negativos para a estabilidade financeira. Uma coordenação e comunicação rápidas entre as autoridades competentes ao nível da União pode contribuir para uma avaliação precoce do impacto de um ciberincidente grave sobre a estabilidade financeira, manter a confiança no sistema financeiro e limitar o contágio a outras instituições financeiras, contribuindo assim para evitar que um ciberincidente grave se torne um risco para a estabilidade financeira. |
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(5) |
O choque subjacente nasce de forma inédita relativamente às crises financeiras e de liquidez tradicionais com que as autoridades competentes se veem habitualmente confrontadas. Para além dos aspetos financeiros, a avaliação global dos riscos deve incluir a escala e o impacto das perturbações operacionais, uma vez que estas podem influenciar a escolha dos instrumentos macroprudenciais. Do mesmo modo, a estabilidade financeira pode também influenciar a escolha das medidas de atenuação operacionais por parte dos especialistas em cibersegurança. Tal exige uma coordenação estreita e rápida e uma comunicação aberta para, nomeadamente, desenvolver o conhecimento da situação. |
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(6) |
O risco de uma falha de coordenação por parte das autoridades existe e deve ser enfrentado. As autoridades competentes da União deverão coordenar-se entre si e com outras autoridades, como a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), com as quais possam não interagir habitualmente. Dado que um número significativo de instituições financeiras da União opera à escala mundial, um ciberincidente grave não se limitará, provavelmente, à União ou poderá ser desencadeado fora da União e poderá exigir uma resposta coordenada a nível global. |
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(7) |
As autoridades competentes devem estar preparadas para estas interações. Caso contrário, correriam o risco de tomar medidas incoerentes que contradigam ou comprometam as respostas de outras autoridades. Uma tal falha de coordenação poderia amplificar o choque para o sistema financeiro e provocar uma erosão da confiança no funcionamento do sistema financeiro, o que, no pior dos cenários, representaria um risco para a estabilidade financeira (8). Importa, por conseguinte, tomadas as medidas necessárias para fazer face ao risco para a estabilidade financeira decorrente de uma falta de coordenação em caso de ciberincidente grave. |
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(8) |
O relatório do CERS (2021) intitulado Mitigating systemic Cyber risk (9) (Atenuar o ciber-risco sitémico) evidencia a necessidade de estabelecer um quadro pan-europeu de coordenação em caso de ciberincidentes sistémicos (EU-SCICF) para as autoridades competentes da União. O EU-SCICF teria por objetivo aumentar o nível de preparação das autoridades competentes para facilitar uma resposta coordenada a um ciberincidente potencialmente grave. O relatório do CERS (2021) intitulado Mitigating systematic Cyber risk apresenta a avaliação pelo CERS das características do quadro que seriam necessárias, numa primeira leitura, para fazer face ao risco de uma falha de coordenação. |
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(9) |
A presente recomendação tem por objetivo primordial tirar partido de uma das funções previstas para as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) no âmbito da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (10) (a seguir «Regulamento DORA»), para permitir a preparação gradual de uma resposta coordenada a nível da União em caso de incidente transfronteiriço grave relacionado com as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) ou de ameaça conexa com impacto sistémico no setor financeiro da União no seu conjunto. Este processo conduzirá à criação do EU-SCICF para as autoridades competentes. |
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(10) |
O EU-SCICF não deveria procurar substituir os quadros existentes, mas antes preencher eventuais lacunas de coordenação e comunicação entre as próprias autoridades competentes e com outras autoridades da União e outros intervenientes fundamentais a nível internacional. A este respeito, deve ser levado em conta o posicionamento do EU-SCICF no panorama dos quadros existentes em matéria de crises financeiras e ciberincidentes na União. No que diz respeito à coordenação entre as próprias autoridades competentes, devem ser levados em conta, entre outros, as funções e atividades do Grupo de Cooperação para as Redes e os Sistemas de Informação (RSI) para as entidades financeiras ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e os mecanismos de coordenação previstos através da criação da unidade conjunta de cibersegurança, juntamente com a participação da ENISA. |
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(11) |
Em especial, a proposta de proceder à elaboração do EU-SCICF visa apoiar as funções potenciais das AES previstas na proposta de Regulamento DORA. O Regulamento DORA propõe que «As AES, através do Comité Conjunto e em colaboração com as autoridades competentes, o Banco Central Europeu (BCE) e o CERS, podem estabelecer mecanismos que permitam a partilha de práticas eficazes entre os setores financeiros, para melhorar o conhecimento da situação e identificar as vulnerabilidades e os riscos cibernéticos comuns entre setores» e «podem também desenvolver exercícios de gestão de crises e contingência que envolvam cenários de ciberataques com vista a desenvolver canais de comunicação e, gradualmente, permitir uma resposta coordenada eficaz a nível da UE caso ocorra um incidente grave transfronteiriço relacionado com as TIC ou caso uma ameaça conexa possa ter um impacto sistémico no setor financeiro da União como um todo» (12). Não existe ainda um quadro pan-europeu como o EU-SCICF, que deve ser estabelecido e desenvolvido no contexto do Regulamento DORA. |
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(12) |
Tendo em conta as implicações do risco cibernético para a estabilidade financeira da União, os trabalhos preparatórios para a criação gradual do EU-SCICF deverão, na medida do possível, começar ainda antes de ser plenamente aplicável o quadro jurídico e político necessário para o seu estabelecimento. Este quadro jurídico e político ficaria inteiramente completado e finalizado logo que as pertinentes disposições do Regulamento DORA e dos respetivos atos delegados se tornassem aplicáveis. |
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(13) |
Uma comunicação eficaz contribui para o conhecimento da situação pelas autoridades competentes, constituindo, por esse motivo, um pré-requisito indispensável da coordenação a nível da União aquando da ocorrência de ciberincidentes graves. A este respeito, importaria definir a infraestrutura de comunicação necessária para coordenar a resposta a um ciberincidente grave. Tal implicaria especificar o tipo de informações que devem ser partilhadas, os canais regulares a utilizar para partilhar essas informações e os pontos de contacto com os quais as informações devem ser partilhadas. A partilha de informações deve respeitar os requisitos legais em vigor. Além disso, as autoridades competentes podem ter que definir um plano de ação claro e os protocolos a seguir para assegurar uma boa coordenação entre as autoridades envolvidas no planeamento de uma resposta coordenada a um ciberincidente grave. |
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(14) |
Uma cibercrise sistémica exigirá o lançamento de uma cooperação plena a nível nacional e da União. Pode, por conseguinte, prever-se a designação de pontos de contacto para as AES, para o BCE e para cada Estado-Membro, escolhidos, neste caso, de entre as respetivas autoridades nacionais competentes, que devem ser comunicados às AES, a fim de estabelecer os principais interlocutores do mecanismo de coordenação do EU-SCICF que devem ser informados em caso de ciberincidente grave. A necessidade de designar pontos de contacto deve ser avaliada durante a elaboração do EU-SCICF, tendo em conta o ponto de contacto único designado pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148, para os fins da segurança das redes e dos sistemas de informação, tendo em vista assegurar a cooperação transfronteiriça com outros Estados-Membros e com o Grupo de Cooperação RSI (13). |
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(15) |
A realização de exercícios de gestão de crises e de contingência poderá facilitar a aplicação do EU-SCICF e permitir que as autoridades avaliem o seu grau de prontidão e preparação para uma cibercrise sistémica ao nível da União. As autoridades poderiam retirar ensinamentos destes exercícios, o que permitiria uma melhoria e evolução contínuas do EU-SCICF. |
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(16) |
Para a elaboração do EU-SCICF, é essencial que as AES realizem conjuntamente os trabalhos preparatórios pertinentes a fim de ponderar os potenciais elementos-chave do quadro e os recursos necessários ao seu desenvolvimento. Numa fase seguinte, as AES poderão começar a proceder a uma análise preliminar de eventuais impedimentos suscetíveis de prejudicar a capacidade das AES e das autoridades competentes para estabelecerem o EU-SCICF e partilharem informações relevantes através dos canais de comunicação em caso de ciberincidente grave. Uma tal análise constituiria um passo importante para orientar quaisquer medidas posteriores, sejam de natureza legislativa, ou outras iniciativas de apoio que a Comissão Europeia possa tomar na fase de aplicação posterior à adoção do Regulamento DORA, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
SECÇÃO 1
RECOMENDAÇÕES
Recomendação A — Criação de um quadro pan-europeu de coordenação para ciberincidentes sistémicos (EU-SCICF)
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1. |
Recomenda-se que, tal como previsto na proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (a seguir «Regulamento DORA»), as Autoridades Europeias de Supervisão (AES), conjuntamente, através do Comité Conjunto, e juntamente com o Banco Central Europeu (BCE), o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e as autoridades nacionais competentes, deem início à preparação para o desenvolvimento gradual de uma resposta coordenada ao nível da União em caso de ciberincidente transfronteiriço grave ou ameaça conexa que possa ter um impacto sistémico no setor financeiro da União. Os trabalhos preparatórios para uma resposta coordenada ao nível da União devem implicar o desenvolvimento gradual do EU-SCICF para as AES, o BCE, o CERS e as autoridades nacionais competentes. Os trabalhos preparatórios devem incluir igualmente uma avaliação dos recursos necessários para o desenvolvimento eficaz do EU-SCICF. |
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2. |
Recomenda-se que as AES, levando em conta a recomendação A, n.o 1, e em consulta com o BCE e o CERS, realizem um levantamento e uma análise subsequente dos atuais impedimentos e dos obstáculos jurídicos e outros obstáculos operacionais ao desenvolvimento eficaz do EU-SCICF. |
Recomendação B — Estabelecimento de pontos de contacto do EU-SCICF
Recomenda-se que as AES, o BCE e cada Estado-Membro, neste caso a escolher de entre as suas autoridades nacionais competentes, designem um ponto de contacto principal, que deverá ser comunicado às AES. Esta lista de contactos facilitará a elaboração do quadro; após a entrada em vigor do EU-SCICF, os pontos de contacto e o CERS devem ser informados da ocorrência de ciberincidentes graves. Deve igualmente prever-se a coordenação entre o EU-SCICF e o ponto de contacto único, designado pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1148 para efeitos de segurança das redes e dos sistemas de informação, com vista a assegurar a cooperação transfronteiriça com outros Estados-Membros e com o Grupo de Cooperação para as Redes e os Sistemas de Informação.
Recomendação C — Medidas adequadas ao nível da União
Recomenda-se que, com base nos resultados das análises efetuadas em conformidade com a recomendação A, a Comissão pondere as medidas adequadas necessárias para assegurar uma coordenação eficaz das respostas a ciberincidentes sistémicos.
SECÇÃO 2
APLICAÇÃO
1. Definições
Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:
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a) |
«Ciber», relacionado com, no âmbito de, ou através da infraestrutura de informação interligada de interações entre pessoas, processos, dados e sistemas de informação (14); |
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b) |
«Ciberincidente grave», um incidente relacionado com as TIC suscetível de produzir um impacto adverso potencialmente elevado nas redes e nos sistemas de informação que apoiam as funções críticas das entidades financeiras (15); |
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c) |
«Cibercrise sistémica», um ciberincidente grave que causa um nível de perturbação no sistema financeiro da União suscetível de provocar consequências negativas graves para o bom funcionamento do mercado interno e para o funcionamento da economia real. Uma tal crise pode resultar de um ciberincidente grave que provoque choques em vários canais, nomeadamente operacionais, financeiros e de confiança; |
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d) |
«Autoridades europeias de supervisão» ou «AES», a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), instituída nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), instituída nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), instituída nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (18); |
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e) |
«Comité Conjunto», o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão instituído nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010; |
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f) |
«Autoridade nacional competente»,
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g) |
«Autoridade competente»,
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2. Critérios de aplicação
A aplicação da presente recomendação rege-se pelos critérios seguintes:
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a) |
Deve ter-se devidamente em conta o princípio da necessidade de saber e o princípio da proporcionalidade, tomando em consideração o objetivo e o conteúdo de cada recomendação; |
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b) |
Devem ser cumpridos os critérios específicos de conformidade estabelecidos no anexo em relação a cada recomendação. |
3. Calendário para o seguimento
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, os destinatários devem comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB as medidas tomadas em resposta à presente recomendação ou fundamentar a eventual não atuação. Os destinatários devem efetuar a referida comunicação em conformidade com os seguintes prazos.
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1. |
Recomendação A
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2. |
Recomendação B Solicita-se às AES, ao BCE e aos Estados-Membros que, até 30 de junho de 2023, mas não antes de 6 meses após a entrada em vigor do Regulamento DORA, apresentem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS um relatório sobre a aplicação da recomendação B. |
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3. |
Recomendação C
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4. Acompanhamento e avaliação
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1. |
Compete ao Secretariado do CERS:
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2. |
O Conselho Geral avalia as medidas e as justificações apresentadas pelos destinatários e pode, se for caso disso, decidir que a presente recomendação não foi cumprida e que o destinatário não apresentou justificação adequada para a sua não atuação. |
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de dezembro de 2021.
O Chefe do Secretariado do CERS,
Em nome do Conselho Geral do CERS,
Francesco MAZZAFERRO
(2) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(3) JO C 58 de 24.02.2011, p. 4.
(4) Recomendação CERS/2013/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 4 de abril de 2013, relativa a objetivos intermédios e instrumentos de política macroprudencial (JO C 170 de 15 de junho de 2013, p. 1).
(5) Ver Systemic cyber risk, CERS, fevereiro de 2020, disponível (em inglês) no sítio web do CERS em www.esrb.europa.eu
(6) Ver Internet Organised Crime Threat Assessment, Europol, 2020, disponível (em inglês) no sítio web da Europol em www.europol.europa.eu
(7) Ver IT and cyber risk: a constant challenge, BCE, 2021, disponível (em inglês) no sítio web da Supervisão Bancária do BCE em www.bankingsupervision.europa.eu
(8) Ver Systemic cyber risk, CERS, fevereiro de 2020, disponível (em inglês) no sítio web do CERS em www.esrb.europa.eu
(9) Ver Mitigating systemic cyber risk, C ERS, 2021, (em preparação).
(10) COM(2020) 595 final.
(11) Diretiva (UE) n.o 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
(12) Ver projeto de artigo 43.o da proposta de Regulamento DORA.
(13) Ver Comissão Europeia, Grupo de Cooperação SRI, disponível no sítio web da Comissão Europeia em www.ec.europa.eu
(14) Ver Cyber Lexicon, CEF, 12 de novembro de 2018, disponível (em inglês) no sítio web do CEF em www.fsb.org.
(15) Ver o artigo 3.o, ponto 7), da proposta de Regulamento DORA.
(16) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(17) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(18) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(19) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(20) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(21) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(22) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(23) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
(24) COM(2020) 593 final.
(25) Regulamento (EU) n.o do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 Regulamento (UE) n.o 909/2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(26) Regulamento (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(27) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(28) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n° 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.
(29) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(30) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p.1).
(31) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).
(32) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(33) Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
(34) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006 , relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(35) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
(36) Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).
(37) Regulamento (UE) N.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(38) Recomendação CERS/2011/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 22 de dezembro de 2011, relativa ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais (JO C 41 de 14.2.2012, p. 1).
ANEXO
CRITÉRIOS DE OBSERVÂNCIA ESPECÍFICOS DAS RECOMENDAÇÕES
Recomendação A — Criação de um quadro pan-europeu de coordenação para ciberincidentes sistémicos (EU-SCICF)
Relativamente à recomendação A, n.o 1, são especificados os seguintes critérios de observância.
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1. |
Ao preparar uma resposta coordenada e eficaz ao nível da União, que deverá implicar o desenvolvimento gradual do EU-SCICF, mediante o exercício das competências previstas no futuro Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (a seguir «Regulamento DORA»), as Autoridades Europeias de Supervisão (AES), agindo através do Comité Conjunto, e juntamente com o Banco Central Europeu (BCE), o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e as autoridades nacionais relevantes, e em consulta com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança e com a Comissão, sempre que tal seja considerado necessário, devem ponderar a possibilidade de incluir, na preparação prevista para o EU-SCICF, pelo menos os seguintes aspetos:
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Recomendação B — Estabelecimento dos pontos de contacto do EU-SCICF
Relativamente à Recomendação B, são especificados os seguintes critérios de observância.
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1. |
As AES, o BCE e cada um dos Estados-Membros, neste caso as respetivas autoridades nacionais competentes, devem acordar numa abordagem comum para partilhar e manter atualizada a lista dos pontos de contacto designados do EU-SCICF. |
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2. |
A designação do ponto de contacto deve ser avaliada tendo em conta o ponto de contacto único designado pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1148 para os fins da segurança das redes e dos sistemas de informação, tendo em vista assegurar a cooperação transfronteiriça com outros Estados-Membros e com o Grupo de Cooperação para as Redes e os Sistemas de Informação. |
Recomendação C — Alterações ao quadro jurídico da União
Relativamente à Recomendação C, são especificados os seguintes critérios de observância.
A Comissão deve ponderar se, em resultado da análise efetuada em conformidade com a recomendação A, são necessárias medidas, incluindo alterações à legislação pertinente da União, tendentes a assegurar que as AES, através do Comité Conjunto e em conjunto com o BCE, o CERS e as autoridades nacionais competentes, possam desenvolver o EU-SCICF de acordo com a recomendação A, n.o 1, e assegurar que as AES, o BCE, o ESRB e as autoridades nacionais relevantes, bem como outras autoridades, possam participar em ações de coordenação e intercâmbio de informações suficientemente pormenorizadas e coerentes para apoiar um UE-SCICF eficaz.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/11 |
Taxas de câmbio do euro (1)
24 de março de 2022
(2022/C 134/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0978 |
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JPY |
iene |
133,71 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4397 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,83288 |
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SEK |
coroa sueca |
10,3555 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0225 |
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ISK |
coroa islandesa |
141,20 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,4923 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,720 |
|
HUF |
forint |
374,44 |
|
PLN |
zlóti |
4,7421 |
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RON |
leu romeno |
4,9489 |
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TRY |
lira turca |
16,2917 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4668 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3806 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5897 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5812 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,4912 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 342,53 |
|
ZAR |
rand |
16,1478 |
|
CNY |
iuane |
6,9933 |
|
HRK |
kuna |
7,5745 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 778,31 |
|
MYR |
ringgit |
4,6396 |
|
PHP |
peso filipino |
57,426 |
|
RUB |
rublo |
|
|
THB |
baht |
36,837 |
|
BRL |
real |
5,3057 |
|
MXN |
peso mexicano |
22,1770 |
|
INR |
rupia indiana |
83,8790 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/12 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 30 de abril de 2021 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8181 – Merck / Sigma-Aldrich – procedimento previsto no artigo 14.o, n.o 1
Relator: Roménia
(2022/C 134/03)
1.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão segundo a qual a Sigma-Aldrich apresentou informações inexatas e/ou deturpadas, na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»), na secção 5.3 do formulário RM final apresentado em 12 de junho de 2015 nos termos do artigo 20.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão («Regulamento de Execução»).
2.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão segundo a qual a Sigma-Aldrich apresentou informações inexatas e/ou deturpadas, na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, em resposta ao pedido de informações de 29 de maio de 2015 apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.
3.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão segundo a qual a Sigma-Aldrich apresentou informações inexatas e/ou deturpadas, na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, em resposta ao pedido de informações de 2 de junho de 2015 apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.
4.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão segundo a qual a Sigma-Aldrich infringiu deliberadamente ou, pelo menos, por negligência, o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações, ao apresentar informações inexatas e/ou deturpadas na secção 5.3 do formulário RM final apresentado em 12 de junho de 2015 nos termos do artigo 20.o, n.o 1-A, do Regulamento de Execução.
5.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão segundo a qual a Sigma-Aldrich infringiu deliberadamente ou, pelo menos, por negligência, o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, ao apresentar informações inexatas e/ou deturpadas em resposta ao pedido de informações de 29 de maio de 2015 apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.
6.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão segundo a qual a Sigma-Aldrich infringiu deliberadamente ou, pelo menos, por negligência, o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, ao apresentar informações inexatas e/ou deturpadas em resposta ao pedido de informações de 2 de junho de 2015 apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.
7.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima à Sigma-Aldrich nos termos dos artigos 14.o, n.o 1, alínea a), e 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.
8.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com os fatores tidos em consideração pela Comissão para efeitos da determinação do montante da coima a aplicar à Sigma-Aldrich nos termos dos artigos 14.o, n.o 1, alínea a), e 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.
9.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com o montante da coima que a Comissão propõe aplicar à Sigma-Aldrich nos termos dos artigos 14.o, n.o 1, alínea a), e 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/13 |
Relatório final do Auditor (1)
Processo M.8181 – Merck/Sigma-Aldrich (procedimento previsto no artigo 14.o, n.o 1)
(2022/C 134/04)
I. INTRODUÇÃO
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1. |
O presente relatório diz respeito a um projeto de decisão («projeto de decisão») nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) («Regulamento das Concentrações»). O projeto de decisão conclui que a Sigma-Aldrich Corporation («Sigma»), prestou, deliberada ou negligentemente, informações inexatas e/ou deturpadas à Comissão durante a análise da aquisição pela Merck KGaA («Merck») do controlo exclusivo da Sigma no processo M.7435 – Merck/Sigma Aldrich («análise da concentração») (3). De acordo com o projeto de decisão, a Sigma prestou informações inexatas e/ou deturpadas na sua resposta a dois pedidos de informações da Comissão apresentados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como no formulário RM final, apresentado nos termos do artigo 20.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 do Conselho (4) («Regulamento de Execução»). |
II. CONTEXTO
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2. |
Em 15 de junho de 2015, na sequência da análise da concentração, a Comissão declarou a aquisição da Sigma pela Merck compatível com o mercado interno, sob reserva da aplicação de determinadas medidas corretivas («decisão de concentração»). O pacote de medidas corretivas aprovado na decisão de concentração incluía a alienação da maior parte das atividades da Sigma em solventes e matérias inorgânicas no EEE («atividades a alienar»). A conclusão do acordo entre a Merck e a Sigma estava subordinada à assinatura de um acordo de venda das atividades a alienar com um adquirente adequado, aprovado pela Comissão. |
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3. |
Em 19 e 20 de outubro de 2015, a Merck e a Sigma assinaram um acordo com a Honeywell International Inc. («Honeywell») para a venda das atividades a alienar. Este acordo incluía um anexo que enumerava determinados ativos que estavam expressamente excluídos do âmbito das atividades a alienar pela Sigma à Honeywell (a seguir «anexo dos ativos excluídos»). O anexo dos ativos excluídos incluía uma referência a um pedido de patente intitulado «sistema de tampas para garrafas», que era, na realidade, uma referência ao projeto iCap da Sigma. O iCAP, um projeto desenvolvido em conjunto pela Sigma e pela Metrohm AG, é uma tampa de garrafas inteligente que permite selar as garrafas que contêm produtos químicos líquidos e conectar esses produtos a instrumentos de titulação. |
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4. |
Em 10 de novembro de 2015, a Comissão aprovou a Honeywell enquanto adquirente adequado das atividades a alienar e, em 18 de novembro de 2015, a Merck concluiu a aquisição da Sigma. Em 15 de dezembro de 2015, a Honeywell concluiu a aquisição das atividades a alienar. |
|
5. |
Em 10 de fevereiro de 2016, o administrador responsável pelo acompanhamento nomeado no processo M.7435 («administrador responsável pelo acompanhamento») informou a Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») da alegação da Honeywell segundo a qual o iCap devia ter feito parte das atividades a alienar. Segundo a Honeywell, o iCap tinha uma importância crucial para a viabilidade das atividades a alienar e tinha sido indevidamente incluído no anexo dos ativos excluídos. |
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6. |
Em 29 de julho de 2016, a Comissão informou a Merck de que estava em curso um processo relativo à eventual prestação de informações inexatas e/ou deturpadas pela Merck e pela Sigma, tendo em vista a eventual aplicação de coimas nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações. |
III. PEDIDOS DE PROTEÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS
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7. |
Em 14 de outubro de 2016, a Comissão adotou duas decisões nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, solicitando à Merck e à Sigma que facultassem os dados relativos às mensagens de correio eletrónico trocadas por certos trabalhadores da Merck e da Sigma em 2015 («decisões de outubro nos termos do artigo 11.o, n.o 3») (5). Embora a Merck e a Sigma tenham apresentado certos documentos, a Comissão não considerou que a sua resposta estivesse completa, nomeadamente devido aos pedidos de proteção do segredo profissional dos advogados apresentados pela Merck e pela Sigma, que foram considerados demasiado amplos. Por conseguinte, em 1 de dezembro de 2016, a Comissão adotou duas novas decisões nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, solicitando informações que não tinham sido prestadas pela Merck e pela Sigma em resposta às decisões de outubro nos termos do artigo 11.o, n.o 3, («decisões de dezembro nos termos do artigo 11.o, n.o 3») (6). Em dezembro de 2016 e janeiro de 2017, a Merck e a Sigma responderam às decisões de dezembro nos termos do artigo 11.o, n.o 3, tendo apresentado um registo atualizado dos documentos que deviam ser abrangidos pelo segredo profissional dos advogados em fevereiro de 2017, março de 2017, abril de 2017 e junho de 2017. |
|
8. |
No entanto, a DG Concorrência e a Merck continuaram a discordar quanto ao âmbito dos pedidos de proteção do segredo profissional dos advogados apresentados pela Merck e, por conseguinte, em 30 de agosto de 2017, a Merck solicitou ao Auditor que examinasse, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2011/695/UE, as alegações da Merck segundo as quais determinados documentos solicitados pela Comissão no contexto de um procedimento nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações («documentos controvertidos») são abrangidos pelo segredo profissional dos advogados. Em 7 de novembro de 2017, a Merck apresentou os documentos controvertidos ao Auditor num formato suficientemente seguro (7). |
|
9. |
Os dois Auditores em funções na altura decidiram que um deles, o Sr. Stragier, atuaria como Auditor no que se refere ao pedido da Merck nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2011/695/UE e que o outro, o Sr. Wils, atuaria como Auditor para todos os outros efeitos no processo M.8181, não tendo este último acesso aos documentos controvertidos. |
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10. |
Em 1 de agosto de 2018, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2011/695/UE, o Auditor transmitiu ao diretor responsável pelo presente processo e à Merck a sua posição preliminar sobre o caráter secreto de determinados documentos da Merck. A posição preliminar salientava, no essencial, que os argumentos gerais apresentados pela Merck estavam, em grande medida, errados ou exagerados, e que o facto de os vários pedidos específicos terem sido apresentados de forma inadequada não permitia proceder a uma análise mais aprofundada do pedido apresentado pela Merck em agosto de 2017. Em 8 de setembro de 2018, a Merck respondeu à posição preliminar, contestando as suas conclusões, mas encorajando o Auditor a propor medidas adequadas para promover uma «solução mutuamente aceitável» para a questão, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2011/695/UE. Em 16 de outubro de 2018, o Auditor presidiu a uma reunião entre a DG Concorrência e a Merck, na qual foram discutidas soluções para a questão dos documentos controvertidos. |
|
11. |
Em 9 de novembro de 2018, a Merck aceitou um protocolo que permitiria à DG Concorrência aceder aos documentos controvertidos numa sala de dados («protocolo»). Em 23 de novembro de 2018, a DG Concorrência, na sequência de uma análise no âmbito do procedimento descrito no protocolo, identificou determinados documentos nos quais pretendia basear a sua investigação e convidou a Merck a renunciar aos seus pedidos de proteção do segredo profissional dos advogados relativamente a esses documentos. A Merck concordou em renunciar aos seus pedidos em relação a alguns dos documentos, mas não em relação a outros. Em 2 de maio de 2019, os membros da equipa responsável pelo processo da DG Concorrência participaram numa reunião com o consultor jurídico da Merck, durante a qual a equipa responsável pelo processo tomou nota dos documentos em relação aos quais a Merck mantinha os pedidos de proteção do segredo profissional dos advogados. Estas notas foram juntas ao processo da Comissão no processo em apreço apenas para a eventualidade de ser instaurado um processo para indeferir os pedidos de proteção do segredo profissional dos advogados no que se refere a esses documentos específicos (8). |
IV. COMUNICAÇÃO DE OBJEÇÕES E PRIMEIRA AUDIÇÃO ORAL
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12. |
A Comissão enviou uma comunicação de objeções («CO») à Merck e à Sigma em 7 de julho de 2017 e facultou acesso ao processo em 10 de julho de 2017. Na CO, a Comissão concluiu, a título preliminar, que, durante a análise da concentração, tanto a Merck como a Sigma tinham infringido o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações, ao prestar deliberadamente (no caso da Sigma) ou, pelo menos por negligência, (no caso da Merck) informações inexatas e/ou deturpadas à Comissão. |
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13. |
O prazo inicial das partes para apresentarem as suas observações, até 31 de agosto de 2017, foi prorrogado em várias ocasiões, principalmente para que a Comissão pudesse determinar o montante máximo e mínimo das coimas aplicáveis às partes caso estas celebrassem um acordo de cooperação. Em 30 de abril de 2018, as partes informaram a DG Concorrência de que não pretendiam celebrar um acordo de cooperação nos termos propostos pela Comissão. No mesmo dia, as partes apresentaram as suas observações escritas sobre CO («resposta à CO») e apresentaram um pedido para acederem novamente ao processo. |
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14. |
Na sequência do pedido para acederem novamente ao processo, a DG Concorrência disponibilizou às partes, de forma contínua, uma série de documentos adicionais. Os últimos documentos em falta foram enviados às partes em 5 de outubro de 2018. |
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15. |
Na resposta à CO, as partes pediram para apresentar os seus argumentos numa audição oral. A audição oral («primeira audição oral») realizou-se em 11 de setembro de 2018. |
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16. |
Em 12 de novembro de 2018, as partes apresentaram uma resposta suplementar à CO, incluindo, em especial, as suas observações na sequência do acesso adicional ao processo. |
V. COMUNICAÇÃO DE OBJEÇÕES SUPLEMENTAR E SEGUNDA AUDIÇÃO ORAL
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17. |
Em 30 de junho de 2020, a Comissão adotou uma comunicação de objeções suplementar («CO suplementar») contra a Sigma. A CO suplementar substituiu a CO na íntegra e não manteve as alegações da CO relativas à Merck. |
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18. |
Na CO suplementar, a Comissão concluiu, a título preliminar, que, ao não divulgar o iCap à Comissão durante a análise da concentração, a Sigma prestou, deliberada ou negligentemente, informações inexatas e/ou deturpadas: a) na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, nas suas respostas a dois pedidos da Comissão apresentados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, e b) na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações, ao apresentar informações e documentos no formulário RM previsto no anexo IV do Regulamento de Execução. |
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19. |
A Sigma teve acesso ao processo em 7 de julho de 2020 e apresentou as suas observações escritas à CO suplementar em 15 de setembro de 2020 («resposta à CO suplementar»), dentro do prazo (prorrogado) especificado pela DG Concorrência. |
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20. |
Na resposta à CO suplementar, a Sigma pediu para apresentar os seus argumentos numa audição oral. Esta audição oral («segunda audição oral») realizou-se em 13 de novembro de 2020 (9). |
VI. ALEGAÇÕES DA SIGMA RELATIVAS À FALTA DE IMPARCIALIDADE
VI.1. Argumentos da Sigma
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21. |
Tanto na primeira como na segunda audição oral, bem como na resposta à CO (10) e na resposta à CO suplementar (11), a Sigma (e a Merck) alegaram que a estrutura da investigação no processo M.8181 era propensa a parcialidades e, por conseguinte, violava os princípios da imparcialidade e da boa administração. Segundo a Sigma, a questão da parcialidade decorre das circunstâncias específicas do processo, que incluem alegações de que a Sigma prestou informações deturpadas à equipa responsável pelo processo durante a análise da concentração, e ao facto de estas alegações estarem a ser investigadas pela mesma equipa responsável pelo processo que é «vítima» do comportamento alegadamente enganoso (12). Na resposta à CO suplementar, a Sigma, remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos («TEDH») em matéria de imparcialidade, (13), alegou que a investigação no presente processo foi concebida de forma a transmitir uma «forte convicção de que a investigação não era objetivamente imparcial». A SIGMA alegou igualmente que certos aspetos da investigação sugerem que a equipa responsável pelo processo «poderá não ter sido totalmente imparcial do ponto de vista subjetivo». Para sustentar as suas alegações, a Sigma apresentou uma série de argumentos factuais que sustentavam a sua opinião de que o tratamento do processo pela Comissão não tinha sido imparcial, nomeadamente:
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|
22. |
Por último, a Sigma alegou que o presente processo difere do processo da GE/LM Wind (24), em que o Auditor, no seu relatório final (25), rejeitou os argumentos da General Electric, nos termos dos quais uma configuração semelhante da investigação (ou seja, uma configuração em que a equipa responsável pelo processo é responsável tanto pelo procedimento de autorização como pela investigação de informações deturpadas) criava uma aparência de parcialidade (26). No relatório final do processo GE/LM Wind, o Auditor concluiu que as alegações da General Electric relativas à existência de parcialidade objetiva não eram convincentes, em especial porque não tinham em conta «i) o facto de uma decisão final no presente procedimento não pertencer à equipa responsável pelo processo, mas à Comissão enquanto instituição, atuando através do Colégio, no final de um processo que envolve vários intervenientes para além da equipa responsável pelo processo, e ii) os mecanismos correspondentes de controlo interno nos procedimentos de aplicação do artigo 14.o do Regulamento das Concentrações.» (27) Segundo a Sigma, o presente processo difere do processo GE/LM Wind, uma vez que a) os elementos de prova demonstram que a configuração da investigação criou uma aparência de parcialidade; b) contrariamente à General Electric, a Sigma manifestou a sua preocupação quanto à existência de parcialidade durante a primeira audição oral; e c) a participação de «vários intervenientes» no processo não atenua a aparência de parcialidade, uma vez que a investigação no processo M.8181 foi «conduzida desde o início» pela equipa responsável pelo processo. A Sigma considera que a participação da hierarquia da Comissão na aprovação da decisão final poderia corrigir casos manifestos de parcialidade, mas não constitui uma garantia suficiente quando a configuração geral do processo é afetada por uma parcialidade objetiva. Segundo a Sigma, nenhum dos «vários intervenientes» que participaram no processo procedeu a uma análise aprofundada dos factos e dos documentos que lhe permitisse formar uma opinião independente e informada, tendo de se basear nas informações que lhe foram apresentadas pela equipa responsável pelo processo. |
VI.2. Análise dos argumentos da Sigma
VI.2.1. Princípios gerais
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23. |
Em primeiro lugar, há que recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Comissão não é um tribunal na aceção do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») (28). O Tribunal de Justiça também afirmou que o sistema de fiscalização jurisdicional da União Europeia é compatível com o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e com o artigo 47.o da Carta (29). |
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24. |
Nesta perspetiva, é evidente que a jurisprudência do TEDH citada pela Sigma (referida na nota de rodapé 14 supra) não é diretamente relevante neste contexto, uma vez que se refere à exigência de imparcialidade dos tribunais. A referência da Sigma ao processo Ziegler também não permite sustentar a sua posição: nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou efetivamente que, uma vez que as decisões da Comissão estão sujeitas à fiscalização do juiz da União e que direito da União prevê um sistema de controlo jurisdicional das decisões da Comissão, não se pode considerar que a Comissão seja simultaneamente «vítima» de uma infração e «juiz» da sua sanção (30). |
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25. |
Isto não implica, evidentemente, que a Comissão, enquanto órgão administrativo, esteja isenta da obrigação de agir com imparcialidade. Pelo contrário, o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta, exige que todas as pessoas tenham direito a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial. A este respeito, importa analisar se, no processo em apreço, a Comissão agiu de forma imparcial. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a exigência de imparcialidade abrange tanto elementos subjetivos como objetivos (31). |
VI.2.2. Considerações sobre a imparcialidade subjetiva
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26. |
Os argumentos da Sigma relativos à imparcialidade subjetiva não são particularmente convincentes e, pelas razões descritas infra, quaisquer alegação relativa a uma efetiva parcialidade efetivo por parte da equipa responsável pelo processo tornam-se menos pertinentes se tivermos em conta o processo decisório da Comissão no seu conjunto. |
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27. |
No que diz respeito ao comunicado de imprensa, ainda que parte da redação possa ser criticada (na medida em que pode ter dado a entender que a Comissão fez um juízo prévio de determinados factos), a denúncia da Sigma não é, em última análise, convincente, uma vez que o comunicado de imprensa deixou claro que as conclusões da CO eram preliminares (32). A natureza preliminar da posição da Comissão na altura do comunicado de imprensa e a existência de um «benefício da dúvida» são, com efeito, perfeitamente ilustradas pelo facto de a Merck, apesar de ser destinatária da CO, não ser destinatária do projeto de decisão. |
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28. |
No que diz respeito ao argumento da Sigma de que a Comissão estava indevidamente interessada em utilizar provas que apoiassem as suas primeiras conclusões, parece que a Sigma se limita a contestar a utilização, na CO e na CO suplementar, de provas que, na sua opinião, estão incorretas, para concluir que essa utilização prova o «entusiasmo» e a parcialidade da equipa responsável pelo processo. No entanto, a essência de uma comunicação de objeções consiste em dar às partes a possibilidade de apresentarem observações sobre o processo da Comissão, nomeadamente sobre a utilização das provas. A alegação de que a Comissão utilizou as provas de forma incorreta não pode, enquanto tal, constituir uma prova de parcialidade. Ainda que a Sigma tivesse razão ao afirmar que a Comissão interpretou incorretamente certas provas, tal não demonstra, por si só, a existência de parcialidade, podendo, na pior das hipóteses, representar uma má compreensão de um documento (33). |
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29. |
O argumento da SIGMA relativo à «dualidade de critérios», referido no ponto 21, alínea e), supra, também não é convincente, uma vez que a questão em causa no processo M.8181 é a de saber se a Sigma, prestou, deliberada ou negligentemente, informações inexatas e/ou deturpadas à Comissão. A questão de saber se a equipa responsável pelo processo poderia ou não ter identificado a existência do iCap no anexo dos ativos excluídos não é relevante para a conclusão sobre a existência de uma infração, e a Sigma não explica por que razão conduziria a uma situação de parcialidade na investigação. Além disso, a Sigma não explica por que razão o nível de diligência manifestado pela Comissão no exercício das suas funções no caso em apreço devia ser alinhado com o da Sigma nas circunstâncias que deram origem ao presente processo,quando a assimetria das informações entre a Sigma e a Comissão era particularmente acentuada (34). |
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30. |
Em todo o caso, mesmo admitindo que a Sigma tivesse demonstrado a existência de parcialidade subjetiva por parte de um ou mais membros da equipa responsável pelo processo, tal não seria suficiente para demonstrar que a Comissão, enquanto instituição, tivesse sido subjetivamente parcial, como parece sugerir a Sigma (35). |
VI.2.3. Considerações sobre a imparcialidade objetiva
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31. |
Como o Tribunal de Justiça já declarou em várias ocasiões, o facto de a Comissão, órgão administrativo, exercer simultaneamente as funções de instrução e de punição não constitui uma violação da exigência de imparcialidade, uma vez que as suas decisões estão sujeitas à fiscalização do juiz da União (36). A essência do presente processo consiste em saber se os factos que lhe deram origem são de alguma forma diferentes dos de outros processos em matéria de direito da concorrência em que a Comissão atuou tanto enquanto investigador como enquanto decisor ou se existem «garantias suficientes para excluir todas as dúvidas legítimas» quanto à imparcialidade (37). |
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32. |
Antes de mais, importa recordar que, embora tenha indubitavelmente uma função importante no processo de investigação, a equipa responsável pelo processo não decide o resultado do processo: esta função é desempenhada pelo Colégio de Comissários (38). Além disso, este tipo de alegações de parcialidade ignora os mecanismos de controlo estabelecidos nos procedimentos internos de tomada de decisão da Comissão. A adoção de qualquer decisão requer a participação de vários intervenientes (39). O argumento da Sigma segundo o qual os vários intervenientes no processo de decisão não constituem uma «garantia suficiente», uma vez que «não procederam a uma análise aprofundada dos factos e dos documentos que lhes permitisse formar uma opinião independente e informada no processo», não é credível no caso em apreço. A participação destes intervenientes foi fundamental para reduzir o âmbito do processo da Comissão, uma vez que, contrariamente à CO, a CO suplementar não dirigiu quaisquer objeções à Merck e deu à Sigma a possibilidade de apresentar as suas observações durante a segunda audição oral. A própria Sigma reconheceu a eficácia do processo de audição oral nas observações que apresentou na segunda audição oral (40), o que pode indicar que, segundo a Sigma, a audição oral constitui um fórum eficaz para as partes apresentarem os seus argumentos a um público mais vasto do que a equipa responsável pelo processo, o que pode levar a que o âmbito de um processo seja reduzido, ou mesmo ao encerramento do processo. |
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33. |
Os acórdãos nos processos Espanha/Conselho e August Wolff (citados pela Sigma na segunda audição e/ou na resposta à CO suplementar) também não sustentam os argumentos da Sigma. No processo Espanha/Conselho, Espanha contestou uma decisão do Conselho pela qual este lhe aplicou uma coima pela deturpação dos dados relativos ao défice, na sequência de uma investigação e de uma recomendação da Comissão. Espanha alegou que a Comissão tinha violado a exigência de imparcialidade objetiva ao confiar, em grande medida, a realização da investigação em causa à mesma equipa que tinha participado anteriormente em visitas e avaliações de rotina para verificar a qualidade de certos dados (nomeadamente dados relativos ao défice) apresentados por Espanha antes do início do procedimento em causa. Ao rejeitar os argumentos de Espanha segundo os quais a exigência de imparcialidade objetiva tinha sido violada, o Tribunal de Justiça sublinhou, em primeiro lugar, que a investigação que conduziu à recomendação da Comissão no sentido de aplicar uma coima e as visitas e avaliações da qualidade dos dados relativos ao défice e de outros dados se encontram abrangidos por quadros jurídicos distintos e têm finalidades diferentes (41). Por conseguinte, as visitas e avaliações prévias da qualidade dos dados não constituíram, por si só, um juízo antecipado quanto à posição que pudesse vir a ser adotada pela Comissão sobre a existência de deturpações desses mesmos dados (42). Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça salientou que os regulamentos pertinentes não conferiam a um determinado serviço da Comissão (43) o poder de decidir dar início ao procedimento de investigação, a responsabilidade de realizar a investigação, e a faculdade de submeter ao Conselho a recomendação que se impõe no termo da investigação. Estes poderes foram conferidos à Comissão, uma instituição que atua enquanto órgão colegial. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que o papel confiado aos serviços da Comissão no procedimento de investigação não podia ser considerado «decisivo para o desenrolar nem para o resultado desse procedimento (44). |
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34. |
No processo August Wolff, o Tribunal de Justiça, tecendo considerações semelhantes às desenvolvidas no processo Espanha/Conselho, concluiu que a exigência de imparcialidade objetiva não tinha sido cumprida no âmbito do processo objeto de recurso. O processo August Wolff dizia respeito à consulta efetuada pela autoridade alemã competente (BfArM) ao Comité dos Medicamentos para Uso Humano («Comité») no que se refere à a recusa da autorização de introdução no mercado de um determinado medicamento. A questão da violação da imparcialidade objetiva surgiu porque o Comité nomeou um relator principal da Alemanha para elaborar o seu parecer, sendo que este relator era também um funcionário do BfArM. No momento da consulta ao Comité, o BfArM estava em litígio com as recorrentes quanto à sua recusa de renovação da autorização de introdução no mercado do medicamento em causa. O Tribunal de Justiça considerou relevantes para a sua análise da imparcialidade objetiva os seguintes fatores: o processo perante o BfArM e o processo perante o Comité visavam cumprir o mesmo objetivo material (45) e considerou-se que eram da mesma natureza; o relator do Comité desempenha um papel importante na elaboração do parecer que o Comité é chamado a emitir e tem responsabilidades próprias nesse processo; só em circunstâncias excecionais se justifica que a Comissão não siga o parecer do Comité (46). Segundo o Tribunal de Justiça, um observador terceiro poderia legitimamente considerar que, ao recorrer ao Comité, o BfArM continuava a prosseguir os interesses que defendia a nível nacional e que o comportamento dos trabalhadores do BfArM, que intervêm no âmbito do procedimento no Comité, podia estar viciado por parcialidade (47). |
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35. |
A análise efetuada pelo Tribunal de Justiça nos processos acima referidos não permite concluir pela existência de uma violação da imparcialidade objetiva no presente processo. Tanto no processo Espanha/Conselho como no processo August Wolff, o Tribunal de Justiça considerou que os objetivos comuns dos dois processos que deram origem a uma alegação de conflito de interesses constituíam um elemento fundamental a ter em conta na sua apreciação. No processo August Wolff, os processos alemão e europeu visavam a concessão de uma autorização de introdução no mercado do medicamento em causa. Por conseguinte, a relatora alemã viu-se inevitavelmente confrontada com um conflito de interesses no processo europeu, uma vez que não podia ser considerada imparcial quando o seu empregador não só tinha recusado a autorização de introdução no mercado em causa, como também participava num litígio com as recorrentes no processo. Por outro lado, no processo Espanha/Conselho, o Tribunal de Justiça sublinhou que a investigação da Comissão no que se refere às deturpações de certos dados relativos ao défice, bem como a avaliação prévia de rotina da qualidade desses dados, cumpriam objetivos diferentes e, por conseguinte, considerou que a avaliação prévia não constituía um juízo antecipado quanto à posição que pudesse vir a ser adotada pela Comissão sobre a existência de deturpações desses mesmos dados. |
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36. |
Em consonância com as considerações precedentes, afigura-se que o objeto e a natureza da investigação no processo M.7435 e os da investigação no processo M.8181 são diferentes. Com efeito, a investigação no processo M.7435 destinava-se a tomar uma decisão sobre a autorização de uma concentração com base nos artigos 8.o, n.o 1 a 8.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações. A investigação no processo M.8181, por outro lado, visa determinar se a Merck e/ou a Sigma prestaram, deliberada ou negligentemente, informações inexatas e/ou deturpadas à Comissão no contexto da análise da concentração, com base no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações. Não é claro de que forma a análise do processo M.7435 pela equipa responsável pelo processo a impediria de agir de forma imparcial no processo M.8181. |
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37. |
Além disso, o Tribunal de Justiça salientou, no processo August Wolff, a especial importância do relator no processo de tomada de decisão nesse processo, precisando que têm «um papel importante na preparação do parecer» e «responsabilidades próprias». Do mesmo modo, no processo Espanha/Conselho, o Tribunal de Justiça analisou se o papel das pessoas acusadas de falta de imparcialidade foi «decisivo» para o desenrolar ou para o resultado do procedimento. No presente processo, apesar de desempenhar um papel importante na investigação, a equipa responsável pelo processo não detém um papel de tomada de decisão. Contrariamente à afirmação da Sigma de que «a investigação no processo M.8181 foi conduzida desde o início pela equipa responsável pelo processo», (48) o facto é que outros intervenientes que não os dessa equipa desempenharam um papel decisivo na reformulação do processo e na redução do âmbito da eventual infração em relação ao que estava descrito na CO. Não se trata certamente de uma situação, como era o caso no processo August Wolff, em que só «excecionalmente» a Comissão não seguiria a posição da equipa responsável pelo processo. |
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38. |
À luz do que precede, os argumentos da Sigma relativos à falta de imparcialidade não são convincentes. |
VII. OBSERVAÇÕES FINAIS
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39. |
O projeto de decisão nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE diz apenas respeito a objeções relativamente às quais a Sigma teve a possibilidade de se pronunciar. |
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40. |
De um modo geral, pode considera-se que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo. |
Dorothe DALHEIMER
Hearing Officer
Wouter WILS
Hearing Officer
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(3) No presente relatório, a Sigma e a Merck são designadas em conjunto «as partes».
(4) Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1).
(5) C(2016) 6772 (final) (Merck), C(2016) 6771 final (Sigma).
(6) C(2016) 8202 (final) (Merck), C(2016) 8210 (final) (Sigma).
(7) Inicialmente, a Merck solicitou ao Auditor que examinasse os pedidos de proteção do segredo profissional dos advogados apresentados pela Merck relativamente a mais de 9 635 documentos, mas este número foi subsequentemente reduzido para 7 980 na sequência das observações iniciais do Auditor sobre o âmbito do segredo profissional dos advogados ao abrigo do direito da UE.
(8) Nos termos do protocolo, a Comissão podia decidir dar início a um processo para indeferir os pedidos de proteção do segredo profissional dos advogados apresentados pela Merck no que se refere a determinados documentos, caso a Merck mantivesse os seus pedidos relativamente a documentos que, na opinião da Comissão, não estavam abrangidos pelo segredo profissional dos advogados. A Decisão 2011/695/UE não confere ao Auditor poderes de decisão em relação aos pedidos de proteção do segredo profissional dos advogados, mas apenas a competência para formular uma recomendação fundamentada ao Comissário responsável, sem revelar o conteúdo suscetível de ser abrangido pelo segredo profissional dos advogados. Uma vez que a DG Concorrência e a Merck chegaram a acordo, não foi necessário que o Autidor formulasse tal recomendação.
(9) Devido à atual pandemia de coronavírus, a segunda audição oral foi realizada à distância, através de uma videoconferência encriptada e segura, bem como através de uma sala de escuta virtual protegida por palavra-passe (transmitida via Internet) para as pessoas que não precisavam de falar na segunda audição oral.
(10) Resposta à CO, pontos 147, 148 e 322.
(11) Resposta à CO, pontos 284 a 294.
(12) Resposta à CO suplementar, ponto 286.
(13) Na secção 5.1 da resposta à CO suplementar e durante a segunda audição oral, a Sigma remeteu para os processos Ziegler/Comissão, C-439/11 P, EU:C:2011:815 («Ziegler»), n.o 155; Espanha/Conselho da União Europeia, C-521/15, EU:C:2017:982 («Espanha/Conselho»), n.o 91; Padovani/Itália, 13396/87, 26 de fevereiro de 1993, n.o 25; Grande Stevens e outros/Itália, 18640/10, 4 de março de 2014, n.o 137, e Toziczka/Polónia, 29995/08, 24 de julho de 2012, n.o 36. Na segunda audição oral, a Sigma remeteu igualmente para o recente acórdão no processo August Wolff e Remedia/Comissão, C-680/16 P, EU:C:2019:257 («August Wolff»). No ponto 282 da resposta à CO suplementar e durante a segunda audição oral, a Sigma citou igualmente uma série de acórdãos dos tribunais de Inglaterra e do País de Gales ou do Reino Unido, mas não explicou por que razão eram relevantes para a interpretação do direito da União.
(14) CO, nota de rodapé 351.
(15) Resposta à CO suplementar, ponto 290.
(16) Tal como reconhecido na resposta à CO suplementar, esta referência foi suprimida na CO suplementar.
(17) Comunicado de imprensa da Comissão, de 6 de julho de 2017, intitulado «Comissão alega que a Merck e a Sigma-Aldrich, a General Electric e a Canon violaram as regras processuais da UE em matéria de concentrações» IP/17/1924 («comunicado de imprensa»).
(18) Resposta à CO suplementar, ponto 292, alínea a).
(19) Por exemplo, no ponto 292, alínea e), da resposta à COS, a Sigma afirma que «[n] a primavera de 2016, a equipa responsável pelo processo aceitou inicialmente a ideia da Honeywell segundo a qual o iCap era um projeto fundamental, o que perturbou o processo na fase da comunicação de objeções de 6 de julho de 2017 e continua a perturbá-lo agora. […].»
(20) Resposta à CO suplementar, ponto 292, alínea c).
(21) O anexo dos ativos excluídos enumerava uma série de ativos que deviam ser excluídos do âmbito das atividades alienadas à Honeywell. A patente relativa ao iCap constava deste anexo dos ativos excluídos.
(22) Resposta à CO suplementar, ponto 292, alínea d).
(23) Resposta à CO suplementar, ponto 293.
(24) Processo M.8436 - General Electric Company/LM Wind Power Holding (procedimento previsto no artigo 14.o, n.o 1).
(25) Relatório final do Auditor - General Electric Company/LM Wind Power Holding (artigo 14.o, n.o 1), 2020/C 24/05, JO C 24 de 24.1.2020, p. 7 («Relatório final no processo GE/LM Wind»).
(26) Resposta à CO, pontos 295 a 302.
(27) Relatório final no processo GE/LM Wind, ponto 17.
(28) Ver Musique Diffusion française e outros/Comissão, processos apensos C-100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.o 7.
(29) Otis/Comissão, processo C-199/11, EU:T:2012:684, n.os 56 a 64) e Chalkor/Comissão, processo C-386/10 P, EU:T:2011:815, n.o 67).
(30) Ver processo Ziegler, n.o 159.
(31) Ver processos Ziegler, n.o 155, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento, C-308/07 P, EU:C:2009:103, n.o 46, Conclusões da Advodada-Geral Juliane Kokott no processo Espanha/Conselho, C-521/15, EU:C:2017:420, n.os 97 a 115.
(32) Concretamente, o comunicado de imprensa referia que «a Comissão informou a empresa alemã Merck KGaA e a Sigma-Aldrich da sua conclusão preliminar de que as empresas prestaram informações inexatas ou deturpadas no contexto da aquisição da Sigma-Aldrich pela Merck. ... A Comissão concluiu, a título preliminar , que a Merck e a Sigma-Aldrich não lhe prestaram informações importantes sobre um projeto de inovação relevante para determinados produtos químicos de laboratório no cerne da análise da Comissão.» (sublinhado nosso).
(33) Ver, por analogia, o processo JCB Service/Comissão, T-67/01, EU:T:2004:3, n.o 55.
(34) O argumento da Sigma segundo o qual a Comissão devia ter identificado a referência ao iCap no anexo dos ativos excluídos não tem qualquer relação com os factos que podem dar origem a uma infração nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações. Ainda que a Comissão tivesse reparado que o iCap se encontrava referido no anexo dos ativos excluídos, tal não teria tido qualquer incidência no facto de a Sigma ter prestado, deliberada ou negligentemente, informações inexatas e/ou deturpadas durante a análise da concentração.
(35) Ver, por analogia, o processo ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T-31/99, EU:T:2002:77, n.o 104.
(36) Ver processos Bollore/Comissão, T-372/10, EU:T:2012:325, n.o 66, e Enso Española/Comissão, T-348/94, EU:T:1998:102, n.os 56 a 64.
(37) Ver processo Ziegler, n.o 155.
(38) Ver, por analogia, o processo Chronopost SA/Comissão, C-341/06, EU:T:2007:20, n.o 54.
(39) Os intervenientes relevantes (para além da equipa responsável pelo processo) incluem o Comissário responsável pela Concorrência, assistido pelos membros do seu gabinete; a direção da DG Concorrência, incluindo o Diretor-Geral da DG Concorrência; a unidade de coordenação horizontal em causa da DG Concorrência; a equipa do economista principal (se for caso disso); o Serviço Jurídico; «os serviços conexos» da Comissão, o Auditor e o Comité Consultivo em matéria de Concentrações. Além disso, o sistema prevê igualmente a possibilidade de um exercício de «avaliação pelos pares» na Comissão, que teve efetivamente lugar no âmbito do presente processo.
(40) Concretamente, na audição oral, um dos representantes legais da Sigma declarou que «as audições orais funcionam efetivamente » (sublinhado nosso) e que o presente processo «ilustra perfeitamente o valor destas audições».
(41) Concretamente, as visitas prévias basearam-se no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 479/2009, de 25 de maio, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145, de 10.6.2009, p. 1), e tinham por objetivo permitir ao serviço competente da Comissão (Eurostat) avaliar a qualidade dos dados relativos à dívida e ao défice comunicados duas vezes por ano pelos Estados-Membros. Em contrapartida, o procedimento de investigação baseou-se no artigo 8.o, n.o 3, do mesmo regulamento e tinha por objetivo permitir à Comissão efetuar todas as investigações necessárias para apurar a existência de deturpações de dados, feitas de forma intencional ou por negligência grave, quando considerasse que existiam indícios sérios de factos suscetíveis de constituir uma deturpação de tais dados. Processo Espanha/Conselho, n.oso96 a 98.
(42) Ver processo Espanha/Conselho, n.oso100 e 101.
(43) Neste processo, o Eurostat.
(44) Ver processo Espanha/Conselho, n.oso102 a 104.
(45) Nomeadamente, decidir sobre a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos para efeitos da concessão da autorização de introdução no mercado.
(46) Ver processo August Wolff, n.os 31 a 35.
(47) Ver processo August Wolff, n.os 38 e 39.
(48) Resposta à CO suplementar, ponto 300.
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/22 |
RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2021
que aplica coimas ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 139/2004 do Conselho.
[Processo M.8181 – MERCK/SIGMA-ALDRICH (ART.o 14.o, n.o 1)]
[notificada com o número C(2021)2400]
(apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2022/C 134/05)
Em 3 de maio de 2021, a Comissão adotou uma decisão nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (1) , nomeadamente do artigo 14.o 1. Uma versão não-confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé pode ser consultada no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: o, n.http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=2
I. MATÉRIA DE FACTO
A. Empresas em causa
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(1) |
A Sigma-Aldrich Corporation («Sigma-Adlrich», EUA) é uma empresa ativa no desenvolvimento, produção e venda de ferramentas e serviços no setor das ciências da vida, bem como de produtos químicos, reagentes e material de laboratório. Após a conclusão da operação, em 18 de novembro de 2015, a Sigma-Aldrich tornou-se uma filial da Merck. |
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(2) |
A Merck KGaA («Merck», Alemanha) é uma empresa farmacêutica e química de nível mundial. Na altura da aquisição da Sigma-Aldrich, a Merck desenvolvia e comercializava, entre outros produtos e serviços, produtos químicos de laboratório, incluindo solventes e produtos inorgânicos. |
B. Controlo das concentrações efetuado pela Comissão
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(3) |
Em 22 de setembro de 2014, a Merck e a Sigma-Aldrich (em conjunto, as «partes») assinaram um acordo de aquisição de ações relativo à operação, pelo qual a Merck adquiriria, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Sigma-Aldrich mediante aquisição de títulos («operação»). |
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(4) |
Em 21 de abril de 2015, a operação foi formalmente notificada à Comissão com a apresentação de um formulário CO nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2). No mesmo dia, a Comissão deu início à primeira fase da investigação de mercado, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações. |
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(5) |
Em 13 de maio de 2015, a Comissão informou as partes de que, na sequência da primeira fase da investigação de mercado e com base nas informações apresentadas pelas partes, a operação podia suscitar sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno no que respeita aos produtos químicos de laboratório, em especial no que se refere aos solventes e produtos inorgânicos no EEE (3). |
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(6) |
Em 22 de maio de 2015, a fim de dissipar as sérias dúvidas em relação aos solventes e aos produtos inorgânicos no EEE, a Merck e a Sigma-Aldrich apresentaram formalmente compromissos iniciais, juntamente com um formulário RM inicial. Os compromissos iniciais previam a alienação da maior parte das atividades da Sigma-Aldrich no domínio dos solventes e produtos inorgânicos no EEE («atividade a alienar»). No mesmo dia, a Comissão lançou um teste de mercado sobre os compromissos iniciais. |
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(7) |
Em 29 de maio de 2015, a Comissão enviou às partes um pedido de informações, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações («pedido I-3»), que incluía perguntas sobre o conteúdo do formulário RM inicial. Em 2 de junho de 2015, as partes responderam à maior parte das perguntas do pedido I-3. |
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(8) |
Em 2 de junho de 2015, a Comissão enviou às partes um novo pedido de informações, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações («pedido I-4»), que incluía perguntas específicas sobre os acordos de investigação e desenvolvimento («I&D») e sobre o pessoal relacionado com as atividades da Sigma-Aldrich no domínio dos solventes e produtos inorgânicos no EEE. Em 8 de junho de 2015, as partes responderam ao pedido I-4. |
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(9) |
À luz das reações recebidas durante o teste de mercado e das observações da Comissão, as partes reformularam e alteraram os compromissos iniciais. Em 11 de junho de 2015, foram apresentados à Comissão os compromissos finais. Em 12 de junho de 2015, as partes apresentaram a versão final do formulário RM. |
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(10) |
Em 15 de junho de 2015, a Comissão adotou uma decisão nos termos dos artigos 6.o, n.o 1, alínea b), e 6.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, que declarou a operação compatível com o mercado interno, sob reserva de serem observadas as condições e obrigações estabelecidas nos compromissos finais («decisão de autorização»). |
C. Acontecimentos subsequentes à adoção da decisão de autorização
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(11) |
A conclusão do acordo entre a Merck e a Sigma-Aldrich estava subordinada à assinatura de um acordo de venda da atividade a alienar com um adquirente adequado, aprovado pela Comissão. |
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(12) |
Em 19 e 20 de outubro de 2015, a Merck e a Sigma-Aldrich assinaram um acordo com a Honeywell International Inc. («Honeywell») para a venda da atividade a alienar. Em 10 de novembro de 2015, a Comissão aprovou a Honeywell como adquirente adequado da atividade a alienar e, em 18 de novembro de 2015, a Merck concluiu a aquisição da Sigma-Aldrich. Em 15 de dezembro de 2015, a Honeywell concluiu a aquisição da atividade a alienar. |
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(13) |
Em fevereiro de 2016, no contexto do processo de alienação, a Comissão foi informada de que um projeto de I&D, desenvolvido em conjunto pela Sigma-Aldrich e pela Metrohm AG («Metrohm», Alemanha) devia ter sido incluído na atividade a alienar. Tratava-se do projeto iCap. De acordo com as informações recebidas, o iCap tinha uma importância crucial para a viabilidade da atividade a alienar e tinha sido indevidamente excluído do seu âmbito de aplicação. |
II. PROCEDIMENTO DE INFRAÇÃO
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(14) |
Em 29 de julho de 2016, a Comissão enviou às partes uma carta em que as informava de que estava em curso uma investigação com vista a uma eventual revogação da decisão de autorização nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento das Concentrações, e a uma eventual aplicação de coimas nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações (4). |
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(15) |
Em 7 de julho de 2017, a Comissão enviou à Merck e à Sigma-Aldrich uma comunicação de objeções («CO»), comunicando a sua posição preliminar de que tanto a Merck como a Sigma-Aldrich tinham infringido o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações, ao transmitir deliberadamente (Sigma-Aldrich) ou, pelo menos por negligência (Merck), informações inexatas e/ou deturpadas à Comissão. |
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(16) |
A Merck e a Sigma-Aldrich responderam à CO em 30 de abril de 2018. Na resposta à CO, as partes solicitaram a oportunidade de apresentar os seus argumentos numa audição oral. Esta audição realizou-se em 11 de setembro de 2018. |
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(17) |
Em 30 de junho de 2020, a Comissão adotou uma comunicação de objeções suplementar («CO suplementar») contra a Sigma-Aldrich. A CO suplementar substituiu a CO na íntegra e não manteve as alegações da CO relativas à Merck. |
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(18) |
Em 15 de setembro de 2020, a Sigma-Aldrich respondeu à CO suplementar. Na resposta à CO suplementar, a Sigma-Aldrich solicitou a oportunidade de apresentar os seus argumentos numa audição oral. Esta audição realizou-se em 13 de novembro de 2020. |
|
(19) |
Em 30 de abril de 2021, os Estados-Membros foram consultados sobre o projeto de decisão no Comité Consultivo em matéria de Concentrações, que emitiu um parecer favorável. O auditor emitiu um parecer favorável sobre o processo no seu relatório, apresentado em 30 de abril de 2021. |
III. RESUMO
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(20) |
Nos termos do Regulamento das Concentrações, a Comissão pode aplicar coimas às empresas que, deliberada ou negligentemente, infrinjam as obrigações processuais nele previstas. |
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(21) |
Em especial, o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações prevê que a Comissão pode, por via de decisão, aplicar às empresas coimas até 1 % do volume de negócios total realizado pelas empresas em causa «sempre que, deliberada ou negligentemente: a) Prestem informações inexatas ou deturpadas num memorando [...]; b) Prestem informações inexatas ou deturpadas em resposta a um pedido feito nos termos do n.o 2 do artigo 11.o ». |
|
(22) |
Com base no conjunto de elementos de prova recolhidos durante o procedimento, a decisão declara que a Sigma-Aldrich infringiu o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações no contexto da sua aquisição pela Merck. Por conseguinte, a decisão aplica uma coima à Sigma-Aldrich ao abrigo dos artigos 14.o, n.o 1, alínea a), e 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
IV. INFRAÇÕES DA SIGMA-ALDRICH
A. O projeto iCAP
|
(23) |
O iCap é uma tecnologia desenvolvida pela Sigma-Aldrich em colaboração com a Metrohma, um fabricante de instrumentos de laboratório. Trata-se de uma tampa de garrafa inteligente que permite selar as garrafas que contêm produtos químicos líquidos e conectar esses produtos a um instrumento. Assim, o iCap garante um risco de contaminação reduzido e permite a troca de dados entre o instrumento e a garrafa. |
|
(24) |
Com base na investigação da Comissão, a Sigma-Aldrich i) pretendia utilizar o iCap com as suas garrafas de solventes e produtos inorgânicos e ii) previa que o iCap aumentasse significativamente as vendas e quotas de mercado da empresa nos mercados relevantes. |
B. Infração ao artigo 14.o, n.o 1, alínea a), no que respeita ao formulário RM
|
(25) |
A Sigma-Aldrich (em conjunto com a Merck) apresentou à Comissão um formulário RM juntamente com os seus compromissos finais. |
|
(26) |
A secção 5.3 do formulário RM exige expressamente uma lista e uma descrição de «eventuais inovações ou novos produtos ou serviços planeados» em relação à atividade a alienar. Nessa secção, devem ser divulgadas todas as inovações ou novos produtos planeados em relação à atividade a alienar. |
|
(27) |
A Sigma-Aldrich devia ter divulgado o iCap na sua resposta à secção 5.3 do formulário RM. O iCAP, utilizado em conjunto com solventes e produtos inorgânicos, constituía um «novo produto planeado», bem como um projeto de inovação. Além disso, o iCap foi especificamente desenvolvido para soluções de titulação volumétrica, soluções de titulação de Karl Fischer e solventes para HPLC que i) faziam parte da atividade a alienar e ii) representavam a grande maioria das vendas no EEE de produtos que podiam ser combinados com o iCap. |
|
(28) |
A Sigma-Aldrich não divulgou o iCap na sua resposta à secção 5.3 do formulário RM. Pelo contrário, a Sigma-Aldrich assinalou que «não existem inovações nem novos produtos planeados em relação à atividade a alienar». |
|
(29) |
A Comissão conclui que, ao não divulgar o iCap e ao declarar que não estavam previstas, no imediato, inovações nem novos produtos, a Sigma-Aldrich transmitiu informações inexatas e/ou deturpadas na secção 5.3 do formulário RM, em violação do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações. |
C. Infração ao artigo 14.o, n.o 1, alínea b), no que respeita ao pedido I-3
|
(30) |
Em 29 de maio de 2015, a Comissão enviou às partes um pedido de informações, o pedido I-3. A pergunta 6 do pedido I-3 solicitava às partes que descrevessem todas as diferenças entre a atividade a alienar e a atividade da Sigma-Aldrich em matéria de solventes e produtos inorgânicos no EEE. |
|
(31) |
O iCAP devia ter sido divulgado em resposta à pergunta 6 do pedido I-3. O iCap foi desenvolvido para soluções de titulação volumétrica, soluções de titulação de Karl Fischer e solventes para HPLC e, por conseguinte, fazia parte da atividade da Sigma-Aldrich em matéria de solventes e produtos inorgânicos no EEE. No entanto, o iCap foi excluído da atividade a alienar. Por conseguinte, implicava uma diferença entre a atividade a alienar e a atividade da Sigma-Aldrich em matéria de solventes e produtos inorgânicos no EEE. |
|
(32) |
A Sigma-Aldrich não divulgou o iCap na sua resposta à pergunta 6 do pedido I-3. Pelo contrário, a Sigma-Aldrich identificou expressamente outros ativos excluídos do âmbito da atividade a alienar (por exemplo, solventes anidros secos). Esta resposta foi, por último, integrada na secção 5.12 do formulário RM. |
|
(33) |
A Comissão conclui que, ao não divulgar o iCap e ao identificar outros ativos como estando excluídos do âmbito da atividade a alienar, a Sigma-Aldrich transmitiu informações inexatas e/ou deturpadas na sua resposta à pergunta 6 do pedido I-3, em violação do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
D. Infração ao artigo 14.o, n.o 1, alínea b), no que respeita ao RFI I-4
|
(34) |
Em 2 de junho de 2015, a Comissão enviou às partes um pedido de informações, o pedido I-4. As perguntas 12, 13 e 16 do pedido I-4 convidavam as partes a especificarem as atividades ou funções de I&D relacionadas com a atividade de solventes e produtos inorgânicos da Sigma-Aldrich no EEE (incluindo a existência de acordos e de pessoal de I&D). |
|
(35) |
O iCAP devia ter sido divulgado em resposta às perguntas 12, 13 e 16 do pedido I-4. O acordo de I&D da Sigma-Aldrich com a Metrohm relativo ao iCap dizia respeito a solventes e produtos inorgânicos no EEE. Onze trabalhadores da Sigma-Aldrich trabalhavam no projeto iCap, sendo assim responsáveis pela I&D no domínio dos solventes e produtos inorgânicos. |
|
(36) |
A Sigma-Aldrich não divulgou o iCap na sua resposta às perguntas 12, 13 e 16 do pedido I-4. Pelo contrário, a Sigma-Aldrich declarou que «não [tinha celebrado] quaisquer acordos formais de I&D no que diz respeito aos seus atuais solventes e produtos inorgânicos no EEE» e que «não [dispunha] de quaisquer recursos em matéria de I&D atribuídos especificamente a solventes e produtos inorgânicos, exceto no âmbito da realização de testes [de controlo da qualidade] de alcance limitado». Esta resposta foi, por último, integrada na secção 5.4 do formulário RM. |
|
(37) |
A Comissão conclui que, ao não divulgar o iCap e ao declarar que não existiam acordos formais de I&D e que não estava praticamente nenhum recurso em matéria de I&D atribuído especificamente a solventes e produtos inorgânicos no EEE, a Sigma-Aldrich transmitiu informações inexatas e/ou deturpadas na sua resposta às perguntas 12, 13 e 16 do pedido I-4, em violação do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
E. Responsabilidade da Sigma-Aldrich
|
(38) |
Com base no conjunto de elementos de prova recolhidos durante o procedimento (incluindo documentos contemporâneos da Sigma-Aldrich), a Comissão conclui que:
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(39) |
As considerações que precedem são suficientes para demonstrar que a Sigma-Aldrich não podia ignorar a natureza do seu comportamento e que, por conseguinte, cometeu deliberadamente ou, pelo menos, por negligência, uma infração. |
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(40) |
Além disso, embora não sejam necessários para estabelecer a responsabilidade por uma infração nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações, os elementos de prova constantes do processo da Comissão sugerem que a prestação de informações inexatas e/ou deturpadas fazia parte de uma estratégia da Sigma-Aldrich para evitar a transferência do iCap para o adquirente da atividade a alienar. |
V. COIMA
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(41) |
A Comissão considera que deve ser aplicada uma coima pelas três infrações cometidas pela Sigma-Aldrich, identificadas na secção IV supra. Cada uma destas infrações diz respeito a uma pergunta diferente do pedido de informações ou a uma secção diferente do formulário RM, mas todas as informações foram prestadas no contexto da apreciação dos compromissos propostos. |
|
(42) |
Ao fixar o montante da coima, a Comissão teve em conta as seguintes considerações:
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(43) |
À luz das considerações anteriores, a Comissão concluiu que é adequado, proporcionado e dissuasivo aplicar à Sigma-Aldrich uma coima de 7 500 000 EUR pelas infrações cometidas aos artigos 14.o, n.o 1, alínea a), e 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
VI. CONCLUSÃO
Pelas razões acima referidas, conclui-se, na decisão, que deve ser aplicada à Sigma-Aldrich uma coima pelas infrações aos artigos 14.o, n.o 1, alínea a), e 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) A operação foi analisada pela Comissão no processo M.7435 – Merck/Sigma-Aldrich.
(3) Quaisquer referências feitas ao EEE na presente decisão incluem igualmente o Reino Unido. Embora o Reino Unido tenha saído da UE em 1 de fevereiro de 2020, em conformidade com o artigo 92.o do Acordo de Saída (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7), a Comissão continua a ser competente para aplicar o direito da União em relação ao Reino Unido no que diz respeito aos procedimentos administrativos iniciados antes do termo do período de transição.
(4) Em 24 de outubro de 2016, a Sigma-Aldrich e a Metrohm concederam à Honeywell uma licença relativa ao iCap, que foi alterada em 5 de dezembro de 2016 com base em conversações com a Honeywell.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/27 |
Aviso da Agência croata de Regulação da Energia relativo ao concurso público para a seleção do fornecedor de gás de último recurso, a publicar nos termos dos artigos 61.o e 62.o da Lei do Mercado do Gás (Jornal Oficial da Croácia, n.os 18/18 e 23/20)
(2022/C 134/06)
O concurso público para a seleção do fornecedor de gás de último recurso será publicado em 18 de fevereiro de 2022.
A documentação que acompanha o concurso público para a seleção do fornecedor de gás de último recurso será publicada no sítio Web oficial da Agência croata de Regulação da Energia (www.hera.hr).
Presidente do Conselho de Comissários
DanijelŽAMBOKI, M.Sc.
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/28 |
notificação, pela Itália, da aplicação do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1008/2008, no que diz respeito às regras de distribuição do tráfego entre os aeroportos de Milão Malpensa e Milão Linate
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 134/07)
Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), a Comissão recebeu, em 22 de fevereiro de 2022, uma notificação de Itália a respeito de um projeto de decreto que altera a regra em vigor em matéria de distribuição do tráfego (2) para os aeroportos de Milão Malpensa e Milão Linate. A regra proposta, assim que for adotada e entrar em vigor, irá distribuir o tráfego entre os aeroportos acima referidos com base no seguinte:
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«1. |
As transportadoras aéreas podem explorar rotas regulares ponto a ponto, utilizando aeronaves de fuselagem estreita, entre o aeroporto de Milão Linate e outros aeroportos da União Europeia, ou aeroportos pertencentes a um Estado que tenha celebrado um acordo de tipo vertical com a União Europeia que regule os seus serviços aéreos e que se localizem igualmente num raio de 1 500 km — medido segundo o método da rota ortodrómica —, a partir do aeroporto de Milão Linate, dentro dos limites da capacidade operacional definida do aeroporto de Milão Linate. Apenas as seguintes transportadoras aéreas podem explorar essas rotas:
|
|
2. |
A fim de garantir o cumprimento do disposto no n.o 1, a distribuição e venda de bilhetes e o transporte de passageiros em rotas ponto a ponto com partida ou destino no aeroporto de Milão Linate só são autorizadas em relação aos aeroportos situados dentro dos limites geográficos definidos no n.o 1.» |
A Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de 20 dias a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:
Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Unidade E1 — Política de aviação) Comissão Europeia
MOVE-TRAFFIC-DISTRIBUTION-RULES@ec.europa.eu
(1) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.
(2) Decreto n.o 15 do Ministro dos Transportes e da Navegação, de 3 de março de 2000.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/29 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10378 — VUB / SLOVENSKA SPORITELNA / TATRA BANKA / 365.BANK / CSOB / JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 134/08)
1.
Em 17 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Všeobecná úverová banka, a.s. («VUB», Eslováquia), controlada pela Intesa Sanpaolo S.p.A. (Itália), |
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— |
Slovenská sporiteľňa, a.s. («Slovenska Sporitelna», Eslováquia), controlada pela Erste Group Bank AG (Áustria), |
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— |
Tatra banka, a.s. («Tatra Banka», Eslováquia), controlada pela Raiffeisen Bank International AG (Áustria), |
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— |
365.bank, a.s. («365.bank», Eslováquia; até 3 de julho de 2021, registada como Poštová banka, a.s.), controlada por J&T FINANCE GROUP SE (Chéquia), |
|
— |
Československá obchodná banka, a.s. («CSOB», Eslováquia), controlada pela KBC Group N.V. (Bélgica). |
VUB, Slovenska Sporitelna, Tatra Banka, 365.bank e CSOB vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada (JV).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
VUB, Slovenska Sporitelna, Tatra Banka, 365.bank e CSOB são bancos comerciais na Eslováquia com atividade na banca de retalho e na banca de empresas, |
|
— |
A empresa comum prestará serviços de tratamento de numerário, fundos em trânsito e gestão de tesouraria. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10378 — VUB / SLOVENSKA SPORITELNA / TATRA BANKA / 365.BANK / CSOB / JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/31 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10531 — Santander/Mapfre/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 134/09)
1.
Em 11 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Banco Santander, S.A. e filiais («Banco Santander», Espanha), |
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— |
Mapfre, S.A («Mapfre», Espanha). |
O Banco Santander e a Mapfre vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada (JV).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa e da empresa comum recém-criada são as seguintes:|
— |
O Banco Santander é a empresa-mãe do grupo Santander. As suas atividades principais são banca de retalho, seguros, banca de empresas, banca de investimento, gestão de ativos e tesouraria em toda a Europa, bem como nos Estados Unidos, na América Latina e na Ásia. |
|
— |
A Mapfre é a empresa-mãe do grupo Mapfre, presente nos setores dos seguros e resseguros em 44 países em todo o mundo. |
|
— |
A empresa comum pretende desenvolver atividade no mercado espanhol dos serviços bancários de retalho, em especial na comercialização de contra-hipotecas a particulares. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10531 — Santander/Mapfre/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/33 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10594 — SECURITAS / STANLEY SECURITY)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 134/10)
1.
Em 18 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Securitas AB («Securitas», Suécia), |
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— |
Atividade de segurança eletrónica da Stanley Black & Decker, Inc. («Stanley Security», EUA). |
A Securitas vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Stanley Security.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Securitas: prestador de serviços de segurança com oferta de serviços em mais de 40 países. Presta uma vasta gama de serviços de segurança, incluindo vigilância com pessoal, segurança na aviação, vigilância eletrónica, monitorização e resposta a alarmes, gestão de riscos empresariais, serviços de bombeiros e outros serviços como estacionamento e formação em matéria de saúde e segurança; |
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— |
Stanley Security: prestador de serviços de segurança pertencente ao grupo Stanley e ativo principalmente nos EUA e no EEE que oferece sistemas de segurança para vigilância eletrónica e serviços de segurança eletrónica conexos de monitorização e resposta a alarmes a nível mundial, bem como pacotes e tecnologias adaptados ao setor dos cuidados de saúde na América do Norte. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10594 — SECURITAS / STANLEY SECURITY
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/34 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10584 — LUFTHANSA / VW / JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 134/11)
1.
Em 15 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Lufthansa Industry Solutions AS GmbH («LHIND», Alemanha), controlada pela Deutsche Lufthansa AG («Lufthansa», Alemanha), |
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— |
A4nXT GmbH («A4nXT, Gemany»), controlada pela Volkswagen Aktiengesellschaft («Volkswagen», Alemanha), |
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— |
Empresa comum («JV», Alemanha). |
A A4nXT e a LHIND vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa e da empresa comum recém-criada são as seguintes:|
— |
LHIND: filial do grupo de aviação alemão Lufthansa Group, ativa na prestação de serviços de consultoria informática, |
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— |
A4nXT: SGPS e filial do consórcio automóvel alemão Volkswagen Group, centrada na prestação de serviços para o fabrico e os serviços digitalizados, |
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— |
Empresa comum (JV): entidade recém-criada que prestará serviços de consultoria informática e serviços informáticos auxiliares à Volkswagen e a terceiros no setor automóvel e noutros setores. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10584 — LUFTHANSA / VW / JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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25.3.2022 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/36 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10678 — AIP / MACQUARIE / ABERDEEN / ONIVIA)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 134/12)
1.
Em 16 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Arjun Infrastructure Partners Limited («AIP», Reino Unido), pertencente ao grupo Arjun Infrastructure Partners, |
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— |
Macquarie Asset Holdings Limited («Macquarie», Reino Unido), pertencente ao grupo Macquarie, |
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— |
Aberdeen Infrastructure (Holdco) IV B.V. e Aberdeen Infrastructure (Holdco) IV-A B.V (conjuntamente «Aberdeen», Reino Unido), pertencentes ao grupo Aberdeen, |
|
— |
Pentacom Investments (Spain) Opco S.L.U. e Ucles InfraCo, S.L. (em conjunto «Onivia», Espanha). |
A AIP, a Macquarie e a Aberdeen vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Onivia.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
AIP: sociedade de gestão de ativos com presença em setores como transportes, energias renováveis, empresas elétricas integradas e distribuição de energia, |
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— |
Macquarie: banco de investimento e prestador de serviços financeiros à escala mundial em domínios como recursos e produtos de base, energia verde, energia convencional, instituições financeiras, infraestruturas e imobiliário, |
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— |
Aberdeen: gestor de ativos presente em setores como os transportes, as infraestruturas sociais, o tratamento de resíduos e de água e as redes de produção de energia limpa, |
|
— |
Onivia: fornecimento grossista de serviços de acesso em banda larga na Espanha. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10678 — AIP / MACQUARIE / ABERDEEN / ONIVIA
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/38 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10583 — CPP INVESTMENTS / VOTORANTIM / JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 134/13)
1.
Em 17 de março de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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CPP Investments (Canadá), |
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Votorantim S.A. («Votorantim», Brasil), |
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Empresa comum («JV», Brasil). |
A CPP Investments e a Votorantim vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV) recém-criada.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A CPP Investments é uma organização especializada na gestão de investimentos que investe os fundos do Canada Pension Plan Fund. |
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— |
A Votorantim está presente em diversos setores de atividade, como o cimento e o betão, a extração mineira e a metalurgia, o sumo de laranja concentrado, os mercados especializados do setor químico, a produção de energia elétrica e o setor financeiro. |
3.
Serão objeto de investimento e/ou desenvolvimento da empresa comum: a) projetos de raiz no domínio das energias renováveis; e b) novas oportunidades no domínio das energias renováveis, sendo a atividade desenvolvida exclusivamente no Brasil.
4.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
5.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10583 — CPP INVESTMENTS / VOTORANTIM / JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/40 |
Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2022/C 134/14)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS OU DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
Pedido de aprovação de uma alteração, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«Valašský frgál»
N.o UE: PGI-CZ-0805-AM01 – 28.8.2020
DOP ( ) IGP (X)
1. Agrupamento requerente e interesse legítimo
Sdružení Valašské lidové tradice [Associação das Tradições Populares de Valašsko]
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Pavla Stoklasová, Velké Karlovice 326 |
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756 06 Velké Karlovice |
Tel. + 420 736136364
Endereço eletrónico: stoklasova.pavla@seznam.cz
O interesse legítimo da associação (requerente) decorre de ser o produtor legítimo e o utilizador da denominação «Valašský frgál» e de os seus membros explorarem estabelecimentos na área delimitada.
2. Estado-membro ou país terceiro
República Checa
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
☐ Nome do produto
☒ Descrição do produto
☐ Área geográfica
☐ Prova de origem
☒ Método de obtenção
☐ Relação
☐ Rotulagem
☐ Outras [especificar]
4. Tipo de alterações
☒ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
☐ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
5. Alterações
I. Alterações relativas à descrição do produto:
1. Alteração:
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i. |
Ponto 4.2, primeiro parágrafo, do caderno de especificações
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ii. |
Ponto 3.2, sexto parágrafo, do documento único
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2. Alteração:
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i. |
Ponto 4.2 do caderno de especificações «Características», sexto travessão, e, por conseguinte, ponto 4.5 «Método de obtenção das diferentes coberturas», sexto parágrafo (relativo ao recheio de mirtilo) do caderno de especificações
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ii. |
Ponto 3.2, terceiro parágrafo, do documento único e, consequentemente, ponto 3.3, décimo parágrafo, do documento único
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3. Alteração:
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i. |
Ponto 4.2, «Composição», primeira frase, do «Caderno de especificações»
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ii. |
Ponto 3.3, primeiro parágrafo, do documento único
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4. Alteração:
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i. |
Ponto 4.2 e seguintes do caderno de especificações
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ii. |
Ponto 3.3 e seguintes do documento único
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5. Alteração:
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i. |
Ponto 4.2 e seguintes do caderno de especificações
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ii. |
Ponto 3.3 e seguintes do documento único
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6. Alteração:
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i. |
Ponto 4.2, «Composição», primeira frase, do «Caderno de especificações»
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ii. |
Ponto 3.3, primeiro parágrafo, do documento único
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7. Alteração:
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i. |
Ponto 4.2, «Composição», primeira frase, do «Caderno de especificações»
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ii. |
Ponto 3.3, segundo parágrafo, do documento único
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II. Alterações relativas ao «Método de obtenção»:
1. Alteração:
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i. |
Ponto 4.5, primeiro parágrafo, última frase, do caderno de especificações
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2. Alteração:
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i. |
Ponto 4.5 «Método de obtenção dos diferentes recheios», terceiro parágrafo (relativo ao recheio de cenoura), do caderno de especificações
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3. Alteração:
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i. |
Ponto 4.5 do «Método de obtenção dos diferentes recheios», sexto parágrafo (relativo ao recheio de mirtilo), do caderno de especificações
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4. Alteração:
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i. |
Ponto 4.5 do «Método de obtenção dos diferentes recheios», sétimo parágrafo (relativo ao recheio de alperce), do caderno de especificações
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5. Alteração:
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i. |
Ponto 4.5 do «Método de obtenção dos diferentes recheios», sétimo parágrafo (relativo ao recheio de cenoura), do caderno de especificações
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ii. |
No ponto 3.3, décimo quinto parágrafo, do documento único
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III. Alterações da redação
1. Alteração:
Em conformidade com o novo modelo do documento único, o ponto 5 do documento único foi reestruturado, suprimindo-se a informação que estava em duplicado e clarificando todo o texto de acordo com o novo modelo. Trata-se de uma alteração meramente textual, que não afeta o caderno de especificações.
2. Alteração:
Devido à alteração da legislação, é necessário adaptar a numeração do documento único ao modelo atual.
3. Alteração:
No ponto 2 do caderno de especificações, intitulado «Agrupamento», é necessário alterar o nome, o endereço e os dados de contacto do agrupamento.
IV. Alterações respeitantes apenas ao documento único
1. Alteração:
Ponto 3 do documento único – Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
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a. |
Na primeira frase, deve inserir-se o termo «fatiagem». |
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b. |
Novo texto: «Todas as fases – desde o fabrico da massa (tendo em conta o processo tecnológico, a massa levedada não suporta a espera entre as várias fases da preparação) à aplicação do recheio, ao cozimento das tartes e à sua subsequente fatiagem e embalagem – devem ter lugar na área geográfica identificada, a fim de conservar a qualidade do produto e respeitar as regras de higiene.» |
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c. |
Fundamentos: A clarificação é necessária para eliminar ambiguidades significativas, uma vez que a sequência lógica do manuseamento das tartes torna a informação sobre a fatiagem crucial para a definição do processo global de produção das mesmas, em conformidade com a décima quarta frase do ponto 4.5, primeiro parágrafo. |
2. Alteração:
Ponto 3 do documento único «Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.»
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a. |
Deve ser aditada a seguinte frase: «As tartes para consumo imediato podem ser comercializadas sem embalagem.» |
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b. |
Fundamentos: A alteração é necessária devido à redação da sétima frase do ponto 4.2, primeiro parágrafo, do caderno de especificações e da primeira alteração resultante da parte I do presente pedido. |
DOCUMENTO ÚNICO
«VALAŠSKÝ FRGÁL»
N.o UE: PGI-CZ-0805-AM01 – 28.8.2020
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Valašský frgál»
2. Estado-Membro ou país terceiro
República Checa
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]
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Classe 2.3. |
Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
Tarte redonda de 30 cm a 32 cm de diâmetro (também chamada, em dialeto checo, «vdolek», «pecák» ou «lopaťák») constituída por uma fina massa levedada coberta por um recheio. Cor da tarte após a cozedura:
Massa – dourada; recheio – cor característica do recheio utilizado, coberto por uma mistura quebradiça clara, tipo crumble, que pode ser polvilhada com pão de especiarias ralado, canela em pó e açúcar e borrifada com algumas gotas de manteiga derretida.
Tipos de recheio: pera, queijo fresco, sementes de papoila, povidla, frutas (ameixas, maçãs, mirtilos, alperces, morangos, arandos, frutos silvestres), nozes ou avelãs, couve (fresca ou fermentada), cenouras, couve-rábano. O recheio representa cerca de 42 % a 48 % do produto.
A tarte é colocada num suporte redondo de cartão e geralmente embalada em película de plástico termo-retrátil ou noutro tipo de película alimentar utilizado no mercado. Pode também ser embalada numa caixa de cartão, plástico ou madeira, bem como numa embalagem de papel vegetal.
Tipos de acondicionamento: tartes inteiras, de 600 a 700 g; meia «frgál», de 300 g a 350 g; um quarto de «frgál», de 150 g a 175 g.
As tartes podem ser vendidas sem embalagem no local de produção e quando distribuídas para venda para consumo imediato. As tartes não embaladas devem ser transportadas em recipientes adequados para manter a qualidade e a higiene, devendo ser cumpridos os requisitos de rotulagem da legislação em vigor. O produto não pode ser reembalado: depois de transportado, destina-se exclusivamente à venda direta.
A «Valašský frgál» pode também ser comercializada congelada. A congelação não modifica as propriedades do produto. O produto é colocado no congelador já embalado. O produto congelado pode ser conservado a uma temperatura inferior ou igual a -18 °C durante nove meses. Após a descongelação, é aconselhável consumi-lo no prazo de 24 horas. As informações necessárias relativas à data-limite de consumo e às condições de conservação constam da embalagem.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
São utilizadas as seguintes matérias-primas para o fabrico da massa: farinha de trigo, açúcar de beterraba ou adoçante natural (frutose), gorduras vegetais ou óleo vegetal ou banha ou manteiga, gemas de ovos, frescas ou pasteurizadas, ou ovos inteiros, frescos ou pasteurizados, leite fresco ou em pó ou água potável, fermento de padeiro e sal; hoje em dia, é possível adicionar um agente de tratamento na massa, a fim de conservar a sua frescura. Pode adicionar-se sumo de fruta (limão, maçã, pera).
O principal componente é a farinha. As outras matérias-primas devem respeitar os seguintes limites de peso: gorduras (gorduras vegetais, óleo, banha ou manteiga) – pelo menos 20 % do peso total da farinha; açúcar ou adoçante natural (frutose) – pelo menos 10 % do peso total da farinha (se for utilizado um adoçante natural, a quantidade utilizada depende do seu grau de doçura), gemas de ovo ou ovos inteiros – pelo menos 5 % do peso total da farinha. As quantidades de sumo de fruta, fermento, sal e outros ingredientes aromáticos dependem das receitas seguidas pelos diferentes fabricantes.
O recheio da «Valašský frgál» deve representar cerca de 42 % a 48 % do peso total do produto antes da cozedura.
São utilizadas as seguintes matérias-primas para o fabrico do recheio:
Recheio de pera: compota de peras preparada a partir de peras secas, compota de ameixas ou doce de fruta, maçãs secas, pão de especiarias ralado, aroma à base de oxidrato de etilo (adiante designado «aroma»), anis estrelado moído, açúcar baunilhado, água potável.
Recheio de queijo fresco: queijo fresco, açúcar de beterraba ou adoçante natural, gemas de ovo, frescas ou pasteurizadas, ou ovos inteiros, frescos ou pasteurizados, água potável, uvas passas, açúcar baunilhado ou preparado para pudim de baunilha; é possível adicionar sumo de fruta; óleo vegetal, aroma, noz-moscada moída, agente estabilizador para queijo fresco, frutos silvestres.
Recheio de sementes de papoila: sementes de papoila moídas, açúcar de beterraba ou adoçante, leite fresco ou em pó, água potável, óleo vegetal, farinha de trigo fina, açúcar baunilhado, uvas passas, pão ralado, canela moída, aroma.
Recheio de povidla (conserva de frutos): povidla de ameixas, açúcar baunilhado ou adoçante natural, água potável, aroma.
Recheio de maçã: maçãs raladas ou puré de maçãs cozidas, açúcar de beterraba ou adoçante natural, açúcar baunilhado, canela moída, nozes/avelãs picadas, passas, água potável.
Recheio de nozes/avelãs: nozes ou avelãs moídas (ou mistura), açúcar de beterraba ou adoçante natural, farinha de trigo fina, leite, manteiga ou gordura vegetal ou óleo vegetal, pão ralado, compota de alperce, água, passas, açúcar baunilhado, aroma.
Recheio de cenoura: cenouras frescas, açúcar de beterraba ou adoçante natural, açúcar baunilhado, manteiga, gordura vegetal, óleo vegetal, farinha de trigo fina, água, canela moída, sal; podem adicionar-se sementes de papoila.
Recheio de mirtilo: mirtilos frescos, em conserva ou congelados, compota de mirtilo. O mesmo se aplica ao recheio de morango, arando e frutos silvestres.
Recheio de alperce: alperces frescos, em conserva ou congelados, compota de alperces.
Recheio de ameixa: ameixas frescas, em conserva ou congeladas, povidla de ameixas, sementes de papoila moídas, açúcar de beterraba ou adoçante natural.
Recheio de couve: couve fresca picada ou couve fermentada passada por água, açúcar de beterraba ou adoçante natural, manteiga ou gordura vegetal ou óleo vegetal, farinha de trigo fina, água potável, pimenta negra moída, sal.
Recheio de couve-rábano: couve-rábano fresca, açúcar de beterraba ou adoçante natural, manteiga ou gordura vegetal ou óleo vegetal, farinha de trigo fina, sumo de limão ou de maçã, água, pimenta preta moída, salsa fresca ou seca, sal.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as fases – desde o fabrico da massa (tendo em conta o processo tecnológico, a massa levedada não suporta a espera entre as várias fases da preparação) à aplicação do recheio, ao cozimento das tartes e à sua subsequente fatiagem e embalagem – devem ter lugar na área geográfica identificada, a fim de conservar a qualidade do produto e respeitar as regras de higiene. O recheio não tem necessariamente de ser fabricado na área geográfica identificada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O facto de o corte e a embalagem do produto se realizarem diretamente no fabricante justifica-se pela sua natureza – trata-se de um produto que deve ser consumido rapidamente, sendo portanto necessário cortá-lo e embalá-lo na própria unidade de produção, para preservar a sua qualidade. O transporte de produtos acabados não embalados resultaria numa degradação a sua qualidade: tartes quebradas, esmigalhadas ou incumprimento das regras de higiene. Além disso, os produtos devem ser identificados por meio de rótulos nas embalagens, que contenham informações sobre o fabricante e a composição do produto, bem como os dados necessários que assegurem a sua origem na área geográfica identificada e possibilitem o seu controlo. As tartes para consumo imediato podem ser comercializadas sem embalagem.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Os fabricantes da «Valašský frgál» devem indicar de modo visível na embalagem do produto a denominação «Valašský frgál». A embalagem do produto apresenta ainda o logótipo da indicação geográfica protegida, que informa os consumidores e possibilita o controlo do produto por parte do organismo competente, bem como a sua rastreabilidade. Se os produtos forem vendidos sem embalagem, deve ser indicado claramente no local de venda que se trata de «Valašský frgál», devendo ser cumpridos os requisitos de rotulagem da legislação em vigor.
4. Delimitação concisa da área geográfica
Valašsko (Valáquia morávia) – área geográfica que se estende a sudeste da República Checa. O limite da área geográfica passa pelas circunscrições cadastrais das seguintes comunas (começando a este): Velké Karlovice, Horní Bečva, Čeladná, Kunčice pod Ondřejníkem, Kozlovice, Měrkovice, Tichá, Vlčovice, Kopřivnice, Štramberk, Lichnov, Veřovice, Mořkov, Hodslavice, Straník, Kojetín, Loučka, Bernartice, Hůrka, Starojická Lhota, Vysoká, Hustopeče, Milotice, Špičky, Skalička, Horní Tešice, Rouské, Všechovice, Provodovice, Komárno, Podhradní Lhota, Rajnochovice, Držková, Rusava, Lukoveček, Fryšták, Mladcová, Zlín-Prštné, Zlín-Jaroslavice, Březnice, Želechovice, Lípa, Zádveřice, Vizovice, Slopné, Haluzice, Vlachovice, Vrbětice, Popov, Jestřábí, Štítná nad Vláří, Bylnice, Brumov, Nedašov, Nedašova Lhota, Študlov, Střelná, Francova Lhota, Valašská Senice, Hovězí, Halenkov, Nový Hrozenkov.
5. Relação com a área geográfica
O pedido baseia-se na especificidade e na notoriedade do produto, que vai para além da área geográfica da Valáquia morávia. As primeiras menções de grandes tartes, denominadas «vdolek» ou «frgál», encontram-se na crónica Bromatologia moravo-rustica, de J. H. A Gallaš, que data de 1826. Aí são dadas informações relativas às tartes e à farinha de trigo, ou mesmo de centeio, cobertas de queijo fresco, povidla ou uma pasta obtida a partir de peras secas cozidas e trituradas, típicas desta região e cuja produção se limita à área da Valáquia morávia.
O fabrico da «Valašský frgál» é feito segundo as receitas históricas da área geográfica identificada, registada em documentos escritos que remontam até 1826. A tradição popular de fabrico desta tarte está principalmente associada às festas celebradas na região da Valáquia morávia (casamentos, batizados, Natal e Páscoa, fim das colheitas). As famílias pobres comiam-na apenas no Natal. Nas famílias mais abastadas, as «frgál» eram também consideradas sobremesas de domingo. O tamanho da tarte (com um diâmetro de 30 cm a 32 cm) corresponde ao tamanho da pá utilizada para levar o pão ao forno. A preparação da «frgál» fazia-se sobretudo a partir de matérias-primas caseiras — especialmente frutos secos, queijo fresco, farinha moída em casa, manteiga, banha de porco, óleo de linhaça, ovos e leite.
A mais conhecida é a «Valašský frgál» de pera, cujo recheio é obtido a partir de peras secas. Outrora, havia uma pereira em cada casa da Valáquia morávia. A variedade de peras mais comum era a «ovesňanka» (uma pequena pera colhida ao mesmo tempo que a aveia – «oves» em checo), que se distinguia pelo seu pequeno tamanho e por uma polpa rica e muito doce. As outras variedades de peras, principalmente aquelas que amadureciam no outono, também se prestavam à secagem. Era importante deixá-las amadurecer bem até à primeira geada. Estas peras, inteiras, eram de seguida deixadas a secar lentamente num secador aquecido a lenha, de preferência de madeira de árvores de fruto. A secagem cuidadosa e a armazenagem em sacos de tecido suspensos no sótão eram essenciais. As receitas do puré de peras secas e de outras grandes tartes guarnecidas com outros recheios foram transmitidas de geração em geração ao longo dos séculos.
A «Valašský frgál» distingue-se dos restantes produtos de pastelaria graças sobretudo às seguintes características:
Método de preparação e composição da massa: os ingredientes mais líquidos da massa são primeiramente misturados com a ajuda de um batedor, de modo a formar uma massa homogénea. Adicionam-se de seguida as gorduras amolecidas, após o que se mistura o preparado para obter uma massa homogénea. Só então é adicionado o fermento e, gradualmente, a farinha, até obter uma massa homogénea que contenha bolhas de ar e que não cole.
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A massa é estendida em circunferência com a ajuda de um rolo da massa com uma única pega, que provém também da área geográfica da Valáquia morávia. Graças a esta forma de estender a massa uniformemente do centro para as bordas, a massa, embora fina, mantém-se compacta e macia após cozimento. |
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Era também típico desta região utilizar-se apenas um tipo de recheio na mesma tarte. Na verdade, como indicam nomeadamente fontes históricas, não era comum por tradição usar-se mais do que um recheio. O recheio utilizado mais típico é o de pera seca. |
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Outra característica específica da «Valašský frgál» é o elevado teor de recheio, que representa cerca de 42-48 % do peso da tarte antes da cozedura. |
No século XIX, a fama destas tartes chegou à distante capital, Praga. Deste modo, aquando da exposição nacional de Praga-Holešovice realizada no fim do século XIX, as tartes foram apresentadas ao lado de muitos outros produtos da Valáquia morávia, tendo um enorme sucesso. A «Valašský frgál» conservou a sua fama até aos dias de hoje (encontra-se muita informação acerca desta tarte na Internet, na imprensa regional e nacional, nos guias turísticos, etc.), continuando a ganhar vários prémios em exposições e feiras (Zlatá Salima 2006 e 2008; Perla Zlínska 2006, 2007 e 2008; Trendy 2006; HIT 2006 Moderní obchod; e Marca de qualidade KLASA em 2007).
Referência à publicação do caderno de especificações
https://isdv.upv.cz/doc/vestnik/2021/vestnik_UPV_202108.pdf#page=187
Věstník n.o 8, 24.2.2021, p. 187 e segs.