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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 132 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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PARLAMENTO EUROPEU
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quarta-feira, 6 de outubro de 2021 |
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2022/C 132/01 |
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2022/C 132/02 |
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2022/C 132/03 |
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2022/C 132/04 |
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2022/C 132/05 |
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2022/C 132/06 |
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2022/C 132/07 |
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Quinta-feira, 7 de outubro de 2021 |
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2022/C 132/08 |
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2022/C 132/09 |
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2022/C 132/10 |
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2022/C 132/11 |
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2022/C 132/12 |
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2022/C 132/13 |
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2022/C 132/14 |
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2022/C 132/15 |
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2022/C 132/16 |
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2022/C 132/17 |
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2022/C 132/18 |
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III Atos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 5 de outubro de 2021 |
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2022/C 132/19 |
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2022/C 132/20 |
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2022/C 132/21 |
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2022/C 132/22 |
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2022/C 132/23 |
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2022/C 132/24 |
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2022/C 132/25 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.) Alterações do Parlamento: Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |
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PT |
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2021-2022
Sessões de 4 a 7 de outubro de 2021
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Quarta-feira, 6 de outubro de 2021
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/2 |
P9_TA(2021)0404
O papel da política de desenvolvimento na resposta à perda da biodiversidade nos países em desenvolvimento, no contexto da realização da Agenda 2030
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre o papel da política de desenvolvimento na resposta à perda da biodiversidade nos países em desenvolvimento, no contexto da realização da Agenda 2030 (2020/2274(INI))
(2022/C 132/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a União Internacional para a Conservação da Natureza, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB), de 1992, e a próxima 15.a reunião da respetiva Conferência das Partes (COP15), |
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Tendo em conta o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, |
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Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, |
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Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais, de 2018, |
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Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre as alterações climáticas e os solos, de 2019, |
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Tendo em conta o relatório especial do PIAC sobre os oceanos e a criosfera num clima em mudança, de 2019, |
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Tendo em conta o relatório de avaliação global da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 2019, |
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Tendo em conta o relatório do seminário sobre biodiversidade e pandemias da IPBES, de 29 de outubro de 2020, |
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Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, apresentado à Assembleia Geral das Nações Unidas em 2016, |
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Tendo em conta a Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Povos Indígenas e Tribais, de 1989, |
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Tendo em conta a quinta edição das Perspetivas Mundiais sobre a Biodiversidade do Secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica, de 15 de setembro de 2020, |
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Tendo em conta a Cimeira da ONU sobre Biodiversidade, de 30 de setembro de 2020, |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, |
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Tendo em conta a Declaração de Cancún sobre a promoção do pastoreio sustentável e da produção animal para a conservação da biodiversidade nas pastagens e nos prados da CDB COP13, de 14 de dezembro de 2016, |
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Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível em Segurança Alimentar e Nutrição do Comité da Segurança Alimentar Mundial (CSA), de julho de 2019, intitulado «Agroecological and other innovative approaches for sustainable agriculture and food systems that enhance food security and nutrition» (Abordagens agroecológicas e outras abordagens inovadoras para uma agricultura sustentável e sistemas alimentares que reforcem a segurança alimentar e a nutrição), |
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Tendo em conta o relatório da FAO sobre os atuais conhecimentos em matéria de biodiversidade dos solos — situação, desafios e potencialidades, publicado em 2020, |
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Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem (CMS), |
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Tendo em conta a análise global da organização Front Line Defenders, de 2020, |
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Tendo em conta o documento «Streamlining European Biodiversity Indicators (SEBI) 2020», publicado pela Agência Europeia do Ambiente, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 9 de março de 2020, intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África» (JOIN(2020)0004), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» (COM(2021)0082), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato — para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), |
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Tendo em conta a Recomendação 2013/396/UE da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros, aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (1), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2019, sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial (COM(2019)0352) e as subsequentes conclusões do Conselho, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de maio de 2017, sobre os povos indígenas, |
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Tendo em conta o novo Consenso Europeu para o Desenvolvimento, de 2017, |
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Tendo em conta o Plano de Ação da UE sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal, adotado em novembro de 2003, |
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Tendo em conta a análise aprofundada sobre comércio e biodiversidade, publicada pela Direção-Geral das Políticas Externas, em junho de 2020 (2), |
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Tendo em conta a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE (3), |
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Tendo em conta a análise aprofundada intitulada «The link between biodiversity loss and the increasing spread of zoonotic diseases» (A ligação entre a perda de biodiversidade e a disseminação crescente de zoonoses), publicada pela Direção-Geral das Políticas Externas, em dezembro de 2020 (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, nomeadamente a apropriação ilegal de terras (5), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «Indigenous peoples, extractive industries and human rights» (povos indígenas, indústrias extrativas e direitos humanos), publicado pela Direção-Geral das Políticas Externas, em setembro de 2014 (6), |
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Tendo em conta a análise aprofundada intitulada «Challenges for environmental and indigenous peoples’ rights in the Amazon region» (Desafios em matéria de ambiente e direitos dos povos indígenas na região da Amazónia), publicada pela Direção-Geral das Políticas Externas, em junho de 2020 (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE (8), |
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Tendo em conta o Pacto Ecológico Europeu, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A9-0258/2021), |
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A. |
Considerando que cerca de 70 % das pessoas pobres em todo o mundo dependem diretamente da diversidade biológica para a sua subsistência; |
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B. |
Considerando que a maior parte da perda de biodiversidade ocorre nos países em desenvolvimento; |
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C. |
Considerando que a biodiversidade continua a ser uma fonte de maior importância para o desenvolvimento de medicamentos; |
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D. |
Considerando que a estimativa global mais abrangente sugere que os serviços ecossistémicos proporcionam benefícios de 125 a 140 biliões de dólares por ano, ou seja, mais de uma vez e meia o valor do PIB mundial (9); |
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E. |
Considerando que a biodiversidade tanto é afetada pelas alterações climáticas como dá um importante contributo para a atenuação dessas alterações e a adaptação às mesmas através dos serviços ecossistémicos que sustenta; |
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F. |
Considerando que se prevê que a biodiversidade e os serviços ecossistémicos diminuam nas próximas décadas, ao passo que se prevê um aumento da oferta e da procura de materiais derivados de recursos naturais com valor de mercado atual (alimentos para consumo humano, alimentos para animais, madeira e bioenergia); |
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G. |
Considerando que as principais pressões sobre a biodiversidade terrestre, marinha e de outra natureza aquática incluem a perda e a fragmentação de habitats (mormente devido à expansão e intensificação agrícolas), a sobre-exploração dos recursos naturais (por exemplo, do peixe), a poluição, as espécies exóticas invasoras e as alterações climáticas; |
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H. |
Considerando que, segundo o relatório de avaliação global da IPBES sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, de 2019, a maior parte das metas de Aichi em matéria de biodiversidade para 2020 não foi atingida; |
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I. |
Considerando que o relatório do Fórum Económico Mundial sobre os riscos à escala mundial, de 2020, identificou os riscos ambientais como os maiores riscos sistémicos para a nossa economia mundial; |
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J. |
Considerando que a OCDE estima em 500 mil milhões de dólares por ano os fluxos financeiros potencialmente prejudiciais para a biodiversidade (com base em subsídios aos combustíveis fósseis e agrícolas), uma ordem de magnitude dez vezes superior aos fluxos financeiros globais para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade, e que os custos da inação face à perda de biodiversidade são elevados e se prevê que aumentem (10); |
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K. |
Considerando que o relatório da IPBES refere que a alteração do uso dos solos, a expansão agrícola e a urbanização são responsáveis por mais de 30 % das doenças emergentes; |
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L. |
Considerando que estudos recentes mostram que entre 1,65 e 1,87 mil milhões de pessoas indígenas, membros de comunidades locais e afrodescendentes vivem em zonas de conservação da biodiversidade de importância mundial; considerando que outra conclusão revela que 56 % das pessoas que vivem em importantes zonas de conservação da biodiversidade se encontram em países com baixos e médios rendimentos; considerando que apenas 9 % vive em países de rendimentos elevados; considerando que tal evidencia o impacto desproporcionado da conservação no hemisfério sul, de acordo com a Iniciativa para os Direitos e os Recursos; |
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M. |
Considerando que existem provas científicas de uma relação complexa entre a perda de biodiversidade e o risco crescente de doenças zoonóticas, como a COVID-19; |
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N. |
Considerando que os povos indígenas e as comunidades locais dependem fortemente da terra, dos recursos naturais e dos ecossistemas para as suas necessidades básicas e meios de subsistência, tendo em conta que o seu baixo nível de vida e a sua exclusão da vida política e económica podem implicar conflitos significativos no que respeita à utilização dos recursos naturais e aos direitos fundiários; |
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O. |
Considerando que os territórios indígenas tradicionais ocupam cerca de 22 % da superfície terrestre do planeta e que, segundo as estimativas, correspondem a áreas que contêm 80 % da biodiversidade do planeta; |
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P. |
Considerando que as zonas protegidas têm potencial para salvaguardar a biodiversidade em benefício de toda a humanidade, mas que também estão associadas, em alguns casos, a violações em larga escala dos direitos humanos dos povos indígenas e das comunidades locais; |
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Q. |
Considerando que os povos indígenas permanecem entre os mais pobres do mundo e que uma das maiores dificuldades que enfrentam a nível mundial é o reconhecimento legal da propriedade coletiva das suas terras ancestrais, especialmente quando estas foram declaradas territórios protegidos; |
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R. |
Considerando que se estima que 50 % das zonas protegidas em todo o mundo foram estabelecidas em terras tradicionalmente ocupadas e utilizadas pelos povos indígenas e que esta percentagem é mais elevada nas Américas, podendo ultrapassar os 90 % na América Central; |
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S. |
Considerando que a falta de reconhecimento dos direitos fundiários consuetudinários dos povos e das comunidades indígenas suscita riscos de apropriação ilegal de terras, comprometendo assim os seus meios de subsistência e a sua capacidade de resposta às alterações climáticas ou à perda de biodiversidade; |
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T. |
Considerando que o relator especial da ONU para os direitos dos povos indígenas identificou as indústrias extrativas como uma das principais fontes de conflito e violência nos territórios dos povos indígenas; |
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U. |
Considerando que, de acordo com a análise global de 2020 da organização Front Line Defenders, foram assassinados em 2020 pelo menos 331 defensores dos direitos humanos, 69 % dos quais eram defensores do ambiente e 26 % trabalhavam especificamente no domínio dos direitos das populações indígenas; |
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V. |
Considerando que a UE pretende promover, ao abrigo da CDB, um objetivo de proteção da biodiversidade de, pelo menos, 30 %; |
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W. |
Considerando que um conjunto crescente de estudos demonstra que os povos indígenas e as comunidades locais possuem conhecimentos fundamentais e desempenham um papel vital na gestão sustentável dos recursos naturais e na conservação da biodiversidade, bem como na melhoria dos meios de subsistência rurais e no reforço da resiliência das populações e comunidades locais; considerando que os objetivos globais em matéria de biodiversidade não podem ser alcançados sem o reconhecimento e o respeito pelos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais; |
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X. |
Considerando que a UE apresentou compromissos e metas ecológicos fortes no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, mas que a pegada ecológica total da UE continua a ser elevada, o que acarreta consequências negativas para o ambiente nos países em desenvolvimento; considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE visa alcançar uma situação em que todos os ecossistemas mundiais tenham sido restaurados, sejam resilientes e adequadamente protegidos até 2050, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, e compromete-se com o objetivo de pôr termo à extinção de espécies induzida pelo homem até 2050, norteada pela responsabilidade intergeracional e pelo princípio da igualdade, incluindo o respeito pelos direitos e pela participação plena e efetiva dos povos indígenas e das comunidades locais; considerando que a estratégia da UE e dos seus Estados-Membros de apoio aos países em desenvolvimento deve ser concebida de modo a antecipar os efeitos das alterações climáticas e da perda de biodiversidade; |
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Y. |
Considerando que a biodiversidade é crucial para a segurança alimentar, o bem-estar do ser humano e o desenvolvimento mundial; considerando que os benefícios que os seres humanos colhem dos ecossistemas abrangem, nomeadamente, a purificação da água e do ar, o controlo de pragas e doenças, a polinização das culturas, a fertilidade do solo, a diversidade genética, o aprovisionamento de água doce, a proteção contra inundações, a fixação de carbono e a resiliência às alterações climáticas; considerando que as florestas abrigam mais de 75 % da biodiversidade terrestre a nível mundial e que mais de 25 % da população mundial depende dos recursos florestais para a sua subsistência; considerando que a pandemia de COVID-19 pôs em evidência os domínios de desigualdade entre os sistemas agroalimentares e a necessidade de adaptar e melhorar de forma sustentável a produção de pequenas explorações nos países em desenvolvimento, de transformar os sistemas agroalimentares e de reorientar a agricultura para a sustentabilidade climática; |
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Z. |
Considerando que o relatório especial do PIAC sobre as alterações climáticas e os solos, de 8 de agosto de 2019, demonstra que os povos indígenas têm um longo historial de adaptação à variabilidade climática, com base nos seus conhecimentos tradicionais, o que reforça a sua resiliência; |
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AA. |
Considerando que o relatório especial do PIAC sobre o oceano e a criosfera num clima em mutação, de 24 de setembro de 2019, comprova igualmente as vantagens de combinar os conhecimentos científicos com os conhecimentos locais e indígenas para assegurar a resiliência; |
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AB. |
Considerando que o artigo 8.o, alínea j), da CDB obriga os Estados partes a respeitar e conservar os conhecimentos, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais, que são relevantes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; considerando que, no entanto, a CDB não prevê o reconhecimento expresso dos direitos humanos dos povos indígenas; |
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AC. |
Considerando que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura estima que cerca de 75 % da diversidade genética das plantas se perdeu em todo o mundo, ao passo que 75 % da alimentação mundial é agora gerada a partir de apenas 12 plantas e cinco espécies animais, o que representa um grave risco para a segurança alimentar mundial; |
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AD. |
Considerando que a perda de diversidade genética — em especial a substituição de raças locais bem adaptadas — aumenta a vulnerabilidade às pragas, doenças e alterações ambientais, incluindo as alterações climáticas; considerando que a globalização do mercado da agricultura tem sido um fator de agravamento dessa erosão da biodiversidade agrícola, que se traduz numa menor capacidade de inovação e de adaptação às alterações climáticas; |
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AE. |
Considerando que se estima que, a nível mundial, 30 % das ameaças às espécies se devem ao comércio internacional; |
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AF. |
Considerando que o comércio ilegal de espécies selvagens e o comércio ilegal de madeira e de matérias-primas podem acelerar a degradação e a destruição da biodiversidade em países com instituições e regulamentação ambiental fracas; |
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AG. |
Considerando que os oceanos são enormes reservatórios de biodiversidade e o principal regulador do clima mundial; considerando que a sua conservação é fundamental para o desenvolvimento sustentável e para a erradicação da pobreza, proporcionando meios de subsistência sustentáveis e segurança alimentar a milhares de milhões de pessoas; considerando que a poluição dos ecossistemas marinhos por plásticos constitui um problema tanto global como local, com consequências potencialmente graves para a vida selvagem, as atividades económicas e a saúde humana nos países em desenvolvimento; considerando que a dimensão desta poluição foi largamente subestimada e que persistem lacunas de conhecimento, em especial dos impactos nas terras e comunidades costeiras; considerando que, de acordo com o recente relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente intitulado «Neglected: Environmental Justice Impacts of Marine Litter and Plastic Pollution», tal lixo e poluição têm um impacto desproporcionado nas pessoas vulneráveis, ameaçam o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos e constituem obstáculos substanciais à consecução dos ODS; |
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AH. |
Considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE está empenhada numa partilha justa e equitativa dos benefícios da utilização dos recursos genéticos ligados à biodiversidade e na promoção de um quadro facilitador, utilizando instrumentos de investigação, inovação e tecnologia; |
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AI. |
Considerando que os crimes contra o ambiente — que, segundo estimativas do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da Interpol, ascendem a um valor de quase o dobro do orçamento global para as ajudas a nível mundial — aceleram a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, nomeadamente por via dos crimes florestais; |
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AJ. |
Considerando que existem sobreposições entre os pontos críticos de biodiversidade e as zonas afetadas pela pobreza, uma vez que a maioria dos centros de conservação se situam em países com uma elevada prevalência de pobreza e insegurança alimentar; |
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AK. |
Considerando que a República das Maldivas apelou, na sua declaração de 3 de dezembro de 2019, à alteração do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, a fim de reconhecer os atos que constituem um ecocídio como atos criminosos; |
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AL. |
Considerando que a IPBES refere que o valor do comércio legal internacional de espécies selvagens aumentou 500 % desde 2005 e 2 000 % desde a década de 1980 (11); |
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AM. |
Considerando que a UE é um dos maiores importadores de espécies selvagens e de produtos relacionados com a vida selvagem a nível mundial; |
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AN. |
Considerando que o tráfico de espécies selvagens a nível mundial é uma das formas mais rentáveis da criminalidade organizada transfronteiriça; |
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AO. |
Considerando que, num cenário de manutenção da situação atual, se espera que, até 2100, as alterações climáticas reduzirão em 30 a 40 % a biomassa dos peixes em algumas regiões tropicais, tendo um forte impacto na biodiversidade marinha; considerando que os países destas zonas estão altamente dependentes da pesca, mas carecem de recursos sociais e financeiros para se adaptarem e se prepararem para o futuro; |
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AP. |
Considerando que a União Internacional para a Conservação da Natureza defende a transformação de, pelo menos, 30 % de todos os habitats marinhos até 2020 numa rede de zonas marinhas altamente protegidas; |
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AQ. |
Considerando que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) ameaça a sustentabilidade dos recursos marinhos globais, contribuindo para a sua sobre-exploração; |
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1. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos comprometer os progressos no cumprimento de cerca de 80 % das metas avaliadas dos ODS; insta a UE a prosseguir os seus esforços no sentido de reduzir a sua pegada de biodiversidade a nível mundial e de a harmonizar com os limites do planeta; |
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2. |
Salienta que quase metade da população humana depende diretamente dos recursos naturais para a sua subsistência e que muitas das pessoas mais vulneráveis e mais pobres dependem diretamente da biodiversidade para satisfazerem as suas necessidades diárias de subsistência; salienta, por conseguinte, que a perda de biodiversidade pode acentuar a desigualdade e a marginalização das pessoas mais vulneráveis, reduzindo o seu acesso a uma vida saudável e limitando a sua liberdade de escolha e de ação; recorda que a biodiversidade está ameaçada pelas alterações climáticas, o que agrava a vulnerabilidade destas pessoas e compromete os seus direitos fundamentais e a sua dignidade; considera que os países em desenvolvimento devem ser apoiados na criação e implementação de políticas eficazes de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas; |
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3. |
Insta a UE a abordar de forma exaustiva as causas profundas da perda de biodiversidade e a integrar as obrigações em matéria de conservação, de utilização sustentável dos recursos e de restauração dos ecossistemas nas suas políticas e parcerias externas de cooperação para o desenvolvimento, em consonância com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, a fim de reduzir a pressão sobre a biodiversidade em todo o mundo; |
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4. |
Recorda que o desenvolvimento sustentável exige um bom equilíbrio entre as dimensões económica, social e ambiental; recorda igualmente que a conservação, a utilização sustentável e a restauração da biodiversidade são vitais para a consecução de muitos dos objetivos da política de desenvolvimento, incluindo a saúde humana, a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, o alerta precoce, a redução do risco de catástrofes, a segurança alimentar, nutricional e dos recursos hídricos, o desenvolvimento rural e a criação de emprego, a utilização sustentável das florestas, os ecossistemas agrícolas e a criação ou preservação de sistemas alimentares resilientes; lembra que os efeitos nocivos da degradação dos ecossistemas são suportados de forma desproporcionada pelos pobres, em particular as mulheres e os jovens, bem como pelos povos indígenas e outras comunidades dependentes de recursos naturais; |
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5. |
Salienta que a UE é igualmente responsável pela conservação da biodiversidade a nível mundial e pela utilização sustentável da diversidade biológica; ressalta que os objetivos e metas da UE em matéria de biodiversidade devem basear-se em sólidos conhecimentos científicos e ser plenamente integrados na ação externa da UE, nomeadamente no âmbito de estratégias e acordos de parceria, incluindo os acordos de pesca com países em desenvolvimento; reafirma que é necessário intensificar os esforços de preservação e de recuperação nesses países, em particular a nível regional; |
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6. |
Chama a atenção para a responsabilidade da UE e dos países terceiros desenvolvidos pela perda de biodiversidade a nível mundial; insta a UE a reforçar o apoio financeiro e técnico aos países em desenvolvimento em todo o mundo, a fim de alcançar os novos objetivos globais e de combater a criminalidade ambiental e os fatores determinantes da perda de biodiversidade; |
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7. |
Salienta o dever que os Estados têm de proteger e gerir de forma sustentável os ecossistemas naturais e ricos em biodiversidade, assim como salvaguardar os direitos humanos e fundiários dos povos indígenas, das comunidades locais e dos afrodescendentes, que dependem desses ecossistemas para a sua sobrevivência; |
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8. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a consagrarem o reconhecimento do direito a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a apoiarem o reconhecimento mundial deste direito enquanto direito humano e a apoiarem a consagração da proteção e defesa abrangentes da natureza, da biodiversidade e dos ecossistemas como base para a vida, reconhecendo a interdependência e o direito de todas as pessoas, incluindo as gerações futuras, à natureza, nomeadamente através da aplicação de normas rigorosas em matéria de transparência, participação pública e acesso à justiça, em conformidade com a Convenção de Aarhus e o direito internacional; neste contexto, e tendo em conta que os danos mais graves para os ecossistemas são causados nos países em desenvolvimento, considera necessário combater todas as formas de danos ambientais causados aos ecossistemas, incluindo em todos os países terceiros com os quais a UE coopera e em ambientes dos quais a população pobre do mundo depende, bem como analisar, se for caso disso, a pertinência e o interesse da concessão de direitos à natureza; |
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9. |
Manifesta a sua profunda preocupação com as graves lacunas em matéria de dados, indicadores e financiamento necessários para travar a perda de biodiversidade, bem como com as incoerências na comunicação e no acompanhamento do financiamento da biodiversidade; recorda que a fixação de metas e indicadores específicos, mensuráveis e quantitativos para o quadro pós-2020 é essencial para melhorar a capacidade de monitorizar os progressos; |
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10. |
Congratula-se com a iniciativa africana da «Grande Muralha Verde» e insta a Comissão a apoiar este projeto; |
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11. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de melhor avaliar e valorizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, bem como a integrarem estes valores no processo de tomada de decisões; |
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12. |
Congratula-se com o facto de o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI — Europa Global) contribuir para o objetivo global do quadro financeiro plurianual (QFP) em matéria de biodiversidade; sublinha que o planeamento, o controlo e o acompanhamento do IVCDCI — Europa Global são fundamentais para a prossecução dos objetivos globais da UE em matéria de biodiversidade; recorda que a IVCDCI — Europa Global deve contribuir para a ambição de consagrar 7,5 % das despesas anuais ao abrigo do QFP aos objetivos em matéria de biodiversidade em 2024 e 10 % das despesas anuais no âmbito do QFP aos objetivos em matéria de biodiversidade a partir de 2026; apela a que se aplique com eficácia o princípio de «não prejudicar significativamente» a todas as despesas e programas da UE; apela ao reforço do quadro de comunicação e acompanhamento da política externa da UE em matéria de biodiversidade, nomeadamente através de disposições detalhadas sobre os objetivos e indicadores em matéria de biodiversidade; insta, de um modo mais geral, a UE e os seus Estados-Membros a promoverem a investigação e a inovação em matéria de conservação e proteção da biodiversidade, bem como soluções agroecológicas para a obtenção de benefícios essenciais em termos de desenvolvimento, contribuindo assim para a concretização dos ODS; |
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13. |
Lamenta o facto de o orçamento da UE de apoio à política externa em matéria de biodiversidade continuar a ser consideravelmente baixo em comparação com o previsto para as políticas em matéria de alterações climáticas; apela a um aumento efetivo dos fundos destinados à proteção da biodiversidade, em conformidade com o acordo sobre o QFP, e à prestação de assistência técnica para o desenvolvimento de novos instrumentos de mobilização de recursos, a fim de dar resposta aos compromissos globais em matéria de biodiversidade; salienta a necessidade de acompanhar, comunicar e eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais para o ambiente e de os canalizar para atividades respeitadoras da biodiversidade, em conformidade com a Agenda 2030 e as convenções e obrigações internacionais pertinentes; solicita que uma parte significativa da ajuda pública ao desenvolvimento da UE afetada à ação climática seja orientada para o apoio aos benefícios conexos da conservação da biodiversidade para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas; |
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14. |
Insta a UE a adotar legislação sobre o dever de diligência obrigatório, para que as empresas e respetivos financiadores sejam diretamente responsáveis por garantir que as suas importações não estejam relacionadas com violações dos direitos humanos, como a apropriação ilegal de terras e a degradação ambiental (designadamente a desflorestação e a perda de biodiversidade); insta a UE, de um modo mais geral, a exigir que as empresas e as instituições financeiras reforcem o seu compromisso para com a biodiversidade, através de, por exemplo, disposições sólidas e obrigatórias em matéria de avaliação de impacto, gestão de riscos, divulgação de informações e requisitos de informação externa; convida a OCDE a desenvolver um conjunto de ações concretas em matéria de dever de diligência e biodiversidade para apoiar os esforços envidados pelas empresas; |
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15. |
Acolhe favoravelmente o compromisso da Comissão de elaborar uma proposta legislativa sobre os direitos humanos obrigatórios e o dever de diligência das empresas em matéria de ambiente ao longo das suas cadeias de abastecimento; recomenda que esta proposta legislativa apoie e facilite o desenvolvimento de metodologias comuns para a medição dos impactos ambientais e das alterações climáticas; salienta a importância de uma consulta eficaz, significativa e informada de todas as partes interessadas afetadas ou potencialmente afetadas, tais como os defensores dos direitos humanos e do ambiente, a sociedade civil, os sindicatos, os povos indígenas e as comunidades locais; lamenta as graves deficiências na implementação do quadro das Nações Unidas intitulado «Proteger, respeitar e reparar» e dos Princípios Orientadores sobre empresas e direitos humanos no que se refere tanto aos direitos dos povos indígenas como aos direitos fundiários; insta, uma vez mais, a UE a participar de forma construtiva nos trabalhos do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas relativos a um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regulamentar, no direito internacional em matéria de direitos humanos, as atividades das empresas transnacionais e de outras empresas, que deve compreender normas específicas para a proteção dos povos indígenas; |
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16. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente urgentemente uma proposta de quadro jurídico da UE para travar e reverter a desflorestação mundial e a degradação florestal impulsionada pela UE, que imponha às empresas o dever de diligência, a fim de garantir que os produtos colocados no mercado da UE não estão associados à desflorestação, à conversão de ecossistemas naturais e às violações dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais; |
Coerência das políticas para o desenvolvimento
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17. |
Recorda que a eficácia da política externa da UE em matéria de biodiversidade depende da coerência política entre a biodiversidade e outras políticas externas fundamentais da UE, tais como o comércio e os acordos de investimento; |
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18. |
Observa que o relatório de avaliação global da IPBES, de 2019, sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, mostra os limites da abordagem da proteção da biodiversidade através da extensão espacial das zonas terrestres e marinhas protegidas, que constituem umas das poucas metas de biodiversidade de Aichi parcialmente alcançadas; |
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19. |
Salienta que a biodiversidade está no centro de muitas atividades económicas, em particular as relacionadas com a horticultura e a agropecuária, a silvicultura, as pescas e muitas formas de turismo diretamente baseadas na natureza e em ecossistemas saudáveis; insta a UE a integrar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos em todos os domínios políticos conexos — nomeadamente a agricultura, as pescas, a silvicultura, a energia, a exploração mineira, o comércio, o turismo e as alterações climáticas –, bem como nas políticas e ações de desenvolvimento e de redução da pobreza, e a promover soluções inovadoras e viáveis para combater a perda de biodiversidade, assegurando simultaneamente alimentos saudáveis, seguros, acessíveis e a preços comportáveis para todos; |
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20. |
Observa com profunda preocupação que o consumo da UE corresponde a cerca de 10 % da quota de desflorestação mundial, em especial devido à alta dependência de importações de produtos agrícolas de base, tais como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira e borracha; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, em 2021, uma proposta de quadro jurídico da UE para travar e reverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, garantindo que os mercados da UE e os padrões de consumo não afetem negativamente as florestas e a biodiversidade nos países em desenvolvimento, tomando em consideração as consequentes repercussões nas respetivas populações; insta a UE a apoiar esses países na implementação da sustentabilidade dos sistemas alimentares, através da criação de cadeias de abastecimento curtas, do desenvolvimento da agroecologia e do apoio aos pequenos agricultores, assegurando simultaneamente os direitos fundiários e os direitos das comunidades locais; |
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21. |
Insta a UE a promover, na sua ação de desenvolvimento internacional, práticas agrícolas sustentáveis para proteger e restaurar as florestas a nível mundial, prestando especial atenção à gestão sustentável dos recursos hídricos, à recuperação de terrenos degradados e à proteção e restauração de zonas ricas em biodiversidade com elevado potencial de serviços ecossistémicos e de atenuação das alterações climáticas; insta a UE a intensificar a execução do seu plano de ação relativo à Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT) e, em particular, dos acordos de parceria voluntária (APV), a fim de reduzir a procura de madeira ilegal e o comércio conexo, bem como de reforçar os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais afetadas pela exploração madeireira; |
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22. |
Relembra que a crescente procura, na UE, de madeira para materiais, energia e a bioeconomia excede os limites da oferta, o que aumenta o risco de desflorestação associada às importações, à apropriação ilegal de terras, às deslocações forçadas e à violação dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais; reitera que a política de bioenergia da UE deve responder a critérios ambientais e sociais rigorosos; |
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23. |
Sublinha que, a fim de proteger os ecossistemas e prevenir a perda de biodiversidade, os investimentos apoiados pela UE na agricultura, silvicultura e pescas, ou em empresas com impacto nos solos, prados, florestas, água ou mar, devem estar em consonância, nomeadamente, com as Diretrizes Voluntárias da FAO e do Comité da Segurança Alimentar Mundial (CSA) em matéria de Governação Responsável da Propriedade Fundiária, Pesca e Florestas no Contexto da Segurança Alimentar Nacional e com os Princípios para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares da FAO e do CSA; |
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24. |
Apela a que, no próximo IVDCI, seja dada prioridade à proteção e à restauração das florestas, bem como à defesa da biodiversidade; salienta que as florestas só podem desenvolver plenamente as suas funções no domínio climático e ambiental se forem geridas de forma sustentável; |
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25. |
Sublinha que a proteção da biodiversidade e a atenuação das alterações climáticas não se reforçam automaticamente; apela à revisão da Diretiva Energias Renováveis (DER) no sentido de a tornar coerente com os compromissos internacionais da UE ao abrigo da Agenda 2030, do Acordo de Paris e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, o que implica, designadamente, a introdução de critérios de sustentabilidade social, tomando em consideração os riscos de apropriação ilegal de terras; salienta, para o efeito, que a diretiva deve respeitar as normas internacionais relativas ao direito de propriedade fundiária, a saber, a Convenção n.o 169 da OIT e as Diretrizes Voluntárias para a Governança Responsável da Terra e os Princípios para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares da FAO e do CSA; |
Agricultura e pescas
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26. |
Recorda que os sistemas agroalimentares e os pequenos agricultores dependem da biodiversidade e têm impactos significativos nesta; salienta que a integração efetiva da biodiversidade na agricultura exige incentivos financeiros, ações voluntárias e regulamentares que promovam a aceitação e a obtenção de benefícios ambientais e de biodiversidade pelos agricultores através da formação, da utilização das tecnologias e da inovação, bem como boas práticas agrícolas sustentáveis, o que implica, entre outras coisas, restaurar recursos hídricos limitados e combater a degradação dos solos e a desertificação; sublinha que, em conformidade com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, os subsídios prejudiciais para o ambiente devem ser identificados e gradualmente eliminados, em conformidade com as decisões tomadas a nível da UE; solicita a realização obrigatória de avaliações de impacto ambiental (AIA) ex ante e ex post dos investimentos conexos apoiados pela UE; apela, para o efeito, a que a UE intensifique o seu apoio financeiro e técnico aos países em desenvolvimento; |
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27. |
Relembra que a capacidade única da agroecologia de conciliar as dimensões económica, ambiental e social da sustentabilidade foi reconhecida em relatórios de referência publicados pelo PIAC e pelo IPBES, bem como na Avaliação Internacional da Ciência e da Tecnologia Agrícolas para o Desenvolvimento (IAASTD) conduzida pelo Banco Mundial e pela FAO; insiste em que o financiamento externo da UE para a agricultura deva estar em consonância com a natureza transformadora da Agenda 2030, do Acordo de Paris sobre o Clima e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB); considera que o investimento nas culturas adaptadas às condições locais e eficientes em termos de recursos, na agroecologia, na agrossilvicultura e na diversificação das culturas deve ser considerado prioritário em função disso; |
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28. |
Recorda que a utilização de sementes geneticamente modificadas é abrangida por patentes que comprometem os direitos dos pequenos agricultores e dos povos indígenas de guardarem, utilizarem, trocarem e venderem as suas sementes, conforme consagrados em acordos internacionais, como o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA), a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses e Outras Pessoas que Trabalham nas Zonas Rurais (UNDROP); relembra que as culturas geneticamente modificadas estão frequentemente associadas a uma intensa utilização de herbicidas; insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta as obrigações da União ao abrigo de acordos internacionais e a garantirem que a ajuda ao desenvolvimento não seja utilizada para promover as tecnologias de modificação genética (MG) nos países em desenvolvimento; |
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29. |
Recorda que o aumento da diversidade de sementes e culturas através da mudança para variedades resistentes é vital para reforçar a resiliência da agricultura, adaptando-se às condições em mutação, tais como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, as novas doenças zoonóticas, as pragas, as secas ou as inundações, tendo em conta a procura e a segurança alimentares nos países em desenvolvimento; solicita à Comissão que, no âmbito das suas políticas de ajuda ao desenvolvimento e de comércio e investimento, apoie a agricultura em conformidade com as disposições do ITPGRFA, que salvaguarda os direitos dos pequenos agricultores de manterem, controlarem, protegerem e desenvolverem as suas próprias sementes e conhecimentos tradicionais (tanto financeiramente, tecnicamente, mediante a criação de bancos de sementes para conservar e trocar sementes tradicionais, como no âmbito dos acordos de comércio livre (ACL)); sublinha que o sistema da União para a Proteção das Obtenções Vegetais (sistema UPOV) não se adequa aos interesses dos países em desenvolvimento, onde prevalecem os sistemas de sementes geridos pelos agricultores (o setor informal das sementes) e as práticas de conservação, utilização, troca e venda de sementes; insta a UE a promover o sistema informal de sementes e a reformar o sistema UPOV de modo a permitir que os pequenos agricultores utilizem as sementes guardadas, introduzindo um mecanismo de partilha justa dos benefícios; recorda o compromisso da Comissão de dar prioridade à aplicação efetiva da CDB nos acordos de comércio e investimento e insta a UE a apoiar o desenvolvimento de variedades de sementes adaptadas às condições locais e de sementes guardadas pelos agricultores, que salvaguardem os direitos dos agricultores a manterem os recursos genéticos para efeitos de segurança alimentar e de adaptação às alterações climáticas; |
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30. |
Exorta a UE a apoiar os regimes de direitos de propriedade intelectual que favoreçam a produção de variedades de sementes adaptadas às condições locais, assim como de sementes conservadas pelos agricultores; |
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31. |
Recorda que as práticas insustentáveis na agricultura e na silvicultura, como a captação excessiva de água e a poluição da água causada por produtos químicos perigosos, resultam na degradação ambiental e na perda de biodiversidade significativas; insta a UE a apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reforçar a regulamentação relativa aos riscos de pesticidas, avaliar e harmonizar os seus registos de pesticidas com o Código Internacional de Conduta para a Gestão de Pesticidas da FAO/OMS, designadamente através da cooperação Sul-Sul, reforçar a investigação e a formação sobre alternativas aos pesticidas e aumentar os seus investimentos em práticas e produção agroecológicas e biológicas, incluindo práticas sustentáveis de irrigação e gestão da água; insta, além disso, a UE a pôr termo a todas as exportações de produtos fitofarmacêuticos proibidos na UE, em consonância com os compromissos da UE para efeitos da coerência das políticas para o desenvolvimento, do Pacto Ecológico, do princípio de «não prejudicar» e da Convenção de Roterdão de 1998; exorta a Comissão a tomar medidas para proibir a exportação da UE de substâncias perigosas proibidas em solo europeu; urge a Comissão a assegurar que os produtos exportados cumprem as mesmas normas que as exigidas aos produtores europeus, evitando substâncias perigosas que não sejam autorizadas na UE e permitindo condições de concorrência equitativas em todo o mundo; |
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32. |
Observa que as tecnologias de modificação genética — como no caso dos mosquitos geneticamente modificados para efeitos do controlo de doenças transmitidas por vetores — representam novas ameaças graves para o ambiente e a natureza, incluindo alterações irreversíveis nas cadeias alimentares e nos ecossistemas, bem como perdas de biodiversidade, da qual depende a subsistência das pessoas mais pobres do mundo; reitera a sua preocupação com os novos desafios jurídicos, ambientais, de biossegurança e de governação que podem surgir da libertação de organismos geneticamente modificados com variadores genéticos para o ambiente, incluindo para fins de conservação da natureza; reitera que o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e das comunidades locais deve ser procurado e obtido antes do lançamento de quaisquer tecnologias que possam ter impacto nos seus conhecimentos tradicionais, na inovação, nas práticas, nos meios de subsistência e na utilização da terra, dos recursos e da água; salienta que tal deve ser feito de forma participativa, envolvendo todas as comunidades suscetíveis de serem afetadas antes da introdução de quaisquer tecnologias; considera que não deve ser permitida a libertação de organismos geneticamente modificados, mesmo para fins de conservação da natureza, em conformidade com o princípio da precaução, uma vez que as tecnologias de modificação genética suscitam preocupações quanto à previsibilidade do seu comportamento e porque os organismos geneticamente modificados podem eles próprios tornar-se espécies invasivas; |
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33. |
Recorda que a conservação, a restauração e a gestão sustentável dos ecossistemas marinhos são fundamentais para as estratégias de atenuação das alterações climáticas, assegurando simultaneamente que sejam respeitados os direitos e os meios de subsistência dos pescadores de pequena escala e das comunidades costeiras; salienta que o relatório especial do PIAC sobre o oceano e a criosfera num clima em mutação comprova as vantagens de combinar os conhecimentos científicos com os conhecimentos locais e indígenas para aumentar a resiliência; insta a UE a desenvolver uma abordagem de governação dos oceanos baseada nos direitos humanos; |
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34. |
Salienta que para cerca de 3 mil milhões de pessoas em todo o mundo os produtos da pesca constituem a principal fonte de proteínas; sublinha que a capacidade excessiva de pesca no âmbito do comércio internacional de peixe, como no caso do atum-albacora nas águas das Seicheles, está a ameaçar a segurança alimentar das comunidades costeiras e dos ecossistemas marinhos nos países em desenvolvimento; recorda o compromisso da UE com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e a boa governação; considera que os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável devem ser reforçados para que se tornem verdadeiramente sustentáveis, estejam em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis e tenham em conta os efeitos cumulativos dos vários acordos de pesca em vigor; insta a UE a apoiar atividades de pesca sustentável nos países em desenvolvimento, no intuito de restaurar e proteger os ecossistemas marinhos e costeiros; salienta a importância de prosseguir e intensificar a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), intensificando as sanções aplicáveis às práticas criminosas associadas e afetando recursos financeiros para o efeito; |
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35. |
Insta a Comissão a apoiar a criação de um programa mundial de reforço das capacidades para a utilização e gestão da biodiversidade dos solos e do Observatório Mundial da Biodiversidade dos Solos; insta a Comissão a apoiar os esforços envidados pela Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO, tendo em vista a elaboração de um plano de ação global para fazer face ao declínio da biodiversidade para a alimentação e a agricultura e promover a sua gestão sustentável; |
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36. |
Salienta que os pescadores de pequena escala dependem diretamente da biodiversidade costeira e marinha para a sua subsistência; ressalta que os oceanos e as zonas costeiras em todo o mundo estão fortemente ameaçados em razão de, por exemplo, práticas de pesca insustentáveis, alterações climáticas rápidas, poluição dos mares e oceanos proveniente de fontes e atividades situadas em terra, poluição marinha, degradação dos oceanos, eutrofização e acidificação; insta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para abordar de forma holística as causas profundas da poluição marinha e do esgotamento dos recursos haliêuticos através de uma abordagem abrangente e integrada que tenha em conta o impacto externo de todas as políticas setoriais da UE, incluindo a poluição marinha resultante da sua política agrícola, a fim de responder eficazmente aos seus compromissos internacionais em matéria de biodiversidade e alterações climáticas; |
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37. |
Chama a atenção para a importância dos recursos marinhos para a satisfação das necessidades humanas básicas nos países em desenvolvimento; apela ao reconhecimento do oceano como um recurso global e comum, a fim de contribuir para o cumprimento dos ODS nos países em desenvolvimento e de assegurar a sua proteção efetiva; insta, por conseguinte, a Comissão a defender nos fóruns multilaterais internacionais, como as organizações regionais de gestão das pescas, um modelo de governação ambicioso em matéria de biodiversidade marinha e recursos genéticos marinhos das zonas situadas além da jurisdição nacional; salienta, além disso, a necessidade de aplicar a todos os setores da economia azul uma abordagem científica, integrada e baseada nos ecossistemas; destaca, por conseguinte, o dever dos Estados de se absterem de tomar medidas, incluindo projetos de desenvolvimento em larga escala, que possam afetar negativamente os meios de subsistência, os territórios ou os direitos de acesso dos pescadores, de pesca interior e marinha, de pequena escala, a menos que obtenham o seu consentimento livre, prévio e informado, bem como o dever de assegurar que os tribunais protejam esses direitos; salienta que devem ser realizadas avaliações ex ante dos projetos da indústria extrativa, nomeadamente para avaliar os possíveis impactos negativos nos direitos humanos nas comunidades piscatórias locais; |
Comércio
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38. |
Salienta que incumbe à UE reduzir os fatores indiretos da perda de biodiversidade, através da integração sistemática da biodiversidade e das salvaguardas contra a apropriação ilegal de terras nas negociações comerciais e nos diálogos com os países em desenvolvimento; |
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39. |
Insta a Comissão a avaliar cuidadosamente, nas avaliações do impacto na sustentabilidade (AIS), os impactos dos acordos comerciais em matéria de desflorestação, perda de biodiversidade e direitos humanos, com base em dados científicos exaustivos e sólidos e em metodologias de avaliação; |
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40. |
Salienta que, de acordo com a FAO, cerca de um terço da alimentação mundial é perdido ou desperdiçado, perdendo-se cerca de um terço das colheitas no transporte de alimentos ou na cadeia de transformação; insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem práticas que reduzam a perda e o desperdício de alimentos a nível mundial e a salvaguardarem os direitos dos países em desenvolvimento à soberania alimentar como meio de alcançar a segurança nutricional, a erradicação da pobreza e cadeias de abastecimento globais inclusivas, sustentáveis e justas, bem como mercados locais e regionais, dedicando especial atenção à agricultura familiar, com o objetivo de garantir o abastecimento de alimentos acessíveis e a preços comportáveis; solicita, nesta linha de raciocínio, que seja dada prioridade à produção e ao consumo locais que apoiem a agricultura de pequena escala, beneficiem especialmente as mulheres e os jovens, assegurem a criação de emprego a nível local, garantam preços justos aos produtores e aos consumidores e reduzam a dependência dos países em relação às importações e a vulnerabilidade, sobretudo dos países em desenvolvimento, às flutuações dos preços a nível internacional; |
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41. |
Observa que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos de comércio livre (ACL) da UE não são efetivamente aplicáveis; solicita à Comissão que reforce os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável no contexto dos ACL da UE, em particular no que diz respeito às disposições relacionadas com a biodiversidade; salienta que, para serem efetivamente aplicáveis, as disposições relacionadas com a biodiversidade e os objetivos ambientais dos ACL da UE devem ser claros e concretos e a sua aplicação verificável; insta a Comissão a considerar, no âmbito da próxima revisão do plano de ação de 15 pontos, novas medidas e recursos que permitam a aplicação efetiva dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, em conformidade com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável; |
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42. |
Salienta que a UE já prevê, nos acordos comerciais, disposições não comerciais relacionadas com a biodiversidade, observando que podem ser consideradas garantias exequíveis, mensuráveis e realistas; |
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43. |
Destaca que a biodiversidade das culturas e dos animais de criação diminuiu em resultado do comércio internacional; solicita uma avaliação completa do impacto direto e indireto dos ACL da UE na biodiversidade; |
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44. |
Insta a Comissão a rever cuidadosamente a sua política comercial, em especial os seus acordos de parceria económica, a fim de assegurar a sua conformidade aos princípios da coerência das políticas para o desenvolvimento, ao Acordo de Paris e ao Pacto Ecológico; solicita à Comissão e ao Conselho que não celebrem novos ACL que possam contribuir para o agravamento da desflorestação mundial e da perda de biodiversidade; |
Saúde pública
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45. |
Reitera que a deterioração da biodiversidade e dos ecossistemas tem impactos diretos e indiretos na saúde pública; |
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46. |
Observa que a diversidade de regimes alimentares, combinada com a convergência global para níveis moderados de consumo de calorias e de carne, ajuda a melhorar a saúde e a segurança alimentar em muitos domínios e também a reduzir substancialmente os impactos na biodiversidade; |
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47. |
Destaca a ligação entre a perda de biodiversidade e o aumento dos agentes patogénicos zoonóticos; recorda que o risco de pandemias é agravado por alterações antropogénicas que aproximam a vida selvagem, o gado e as pessoas, como a alteração do uso do solo, a desflorestação, a expansão e intensificação agrícolas, o comércio e o consumo legal e ilegal de espécies selvagens, bem como a pressão demográfica; recorda que a restauração ecológica é fundamental para a aplicação da abordagem do conceito de «Uma Só Saúde»; salienta, de um modo mais geral, que a pandemia de COVID-19 demonstrou a importância de reconhecer a ligação intrínseca entre a saúde humana, a saúde animal e a biodiversidade; ressalta, por conseguinte, a importância da abordagem «Uma só saúde» e a consequente necessidade de colocar uma maior ênfase nos cuidados de saúde, na prevenção de doenças e no acesso a medicamentos nos países em desenvolvimento, assegurando a coerência das políticas em matéria comercial, de saúde, de investigação e de inovação com os objetivos da política de desenvolvimento; insta a Comissão, em cooperação com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a reforçar a ação da UE contra pandemias e outras ameaças para a saúde, tendo em conta as ligações entre pandemias zoonóticas e a perda de biodiversidade, em consonância com a nova proposta da Comissão relativa às ameaças transfronteiriças graves para a saúde, com base na cooperação com os países parceiros da UE para reduzir o risco de futuras pandemias zoonóticas e apoiar a elaboração de um tratado internacional em matéria de pandemias no âmbito da OMS; |
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48. |
Recorda que a maioria dos medicamentos utilizados na prestação de cuidados de saúde e na prevenção de doenças provém da biodiversidade, nomeadamente de plantas provenientes de todo o mundo, e que muitas terapêuticas importantes derivam dos conhecimentos indígenas e da medicina tradicional; |
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49. |
Destaca os desafios que os direitos de propriedade intelectual em matéria de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais representam nos países em desenvolvimento no que respeita ao acesso a medicamentos, à produção de medicamentos genéricos e ao acesso dos agricultores às sementes; |
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50. |
Salienta a necessidade de garantir que os benefícios dos recursos genéticos da natureza sejam partilhados de forma justa e equitativa, bem como a necessidade de os acordos internacionais serem coerentes a este respeito; sublinha que a regulamentação adotada para proteger os recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais que lhes estão associados deve cumprir os compromissos internacionais assumidos sobre a promoção e o respeito dos direitos das populações autóctones consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, e na Convenção n.o 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais; salienta a necessidade de divulgar a origem dos recursos genéticos durante os processos relativos a patentes, quando conhecidos, em conformidade com a Diretiva 98/44/CE (12); insta a Comissão a insistir para que as regras da OMC sejam tornadas coerentes com o Protocolo de Nagoia à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, a fim de prevenir eficazmente a biopirataria; |
Povos indígenas e comunidades locais
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51. |
Sublinha o facto de a avaliação global da IPBES ter demonstrado a importância dos povos indígenas e das comunidades locais para a conservação da biodiversidade e a gestão dos ecossistemas a nível mundial; lamenta que, apesar do seu enorme potencial, os conhecimentos indígenas não tenham sido utilizados de forma eficaz, que o reconhecimento expresso dos povos indígenas e tribais e dos seus direitos permaneça ausente dos quadros jurídico, político e institucional de muitos países, e que a sua aplicação continue a ser um problema importante; |
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52. |
Sublinha que os pastores e outros utilizadores das terras em plena natureza, nas pastagens e nos prados naturais, contribuem para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade natural e doméstica; |
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53. |
Destaca as numerosas alegações de violações em grande escala dos direitos dos povos indígenas, comunicadas pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, resultantes, por exemplo, do aumento da extração de minerais, do desenvolvimento de projetos de energias renováveis, da expansão do setor agroalimentar, do desenvolvimento de infraestruturas de grande magnitude e das medidas de conservação; |
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54. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem o controlo dos projetos e dos acordos comerciais financiados pela UE, a fim de prevenir e detetar violações dos direitos humanos e permitir a tomada de medidas contra tais abusos, prestando especial atenção aos projetos e acordos que possam afetar as terras, os territórios ou os recursos naturais dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo nos casos em que esteja em causa a criação de uma zona protegida ou a expansão de quaisquer zonas protegidas existentes; salienta que o Mecanismo de Desenvolvimento Sustentável deve procurar financiar projetos que beneficiem as pessoas mais vulneráveis aos impactos das alterações climáticas e da perda da biodiversidade, os quais devem ser objeto de uma avaliação de impacto nos direitos humanos, sendo elegíveis para registo apenas os projetos com impactos positivos; insiste em que todas as atividades das instituições financeiras europeias nos países em desenvolvimento, designadamente do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, sejam coerentes com os compromissos climáticos assumidos pela UE e cumpram uma abordagem baseada nos direitos; apela ao reforço e aprofundamento dos respetivos mecanismos de apresentação de queixas para indivíduos ou grupos cujos direitos possam ter sido violados por essas atividades e que possam ter direito a reparação; |
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55. |
Recorda o dever dos Estados, nos termos do direito internacional, de reconhecer e proteger os direitos dos povos indígenas de possuírem, desenvolverem, controlarem e utilizarem as suas terras comuns e participarem na gestão e conservação dos seus recursos naturais; insta a UE a garantir a aplicação de uma abordagem baseada em direitos a todos os projetos financiados através da ajuda pública ao desenvolvimento, com especial destaque para os direitos dos pastores, dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo o reconhecimento do seu direito à autodeterminação e dos direitos fundiários, tal como consagrado nos tratados em matéria de direitos humanos, designadamente na UNDRIP; salienta a necessidade de respeitar o princípio do consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido na Convenção n.o 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais, de 1989, nomeadamente no que diz respeito a todas as decisões relativas a zonas protegidas, e a criação de mecanismos de responsabilização, reclamação e recurso em caso de violação dos direitos dos povos indígenas, particularmente no contexto das atividades de conservação; insta os Estados-Membros da UE que ainda não ratificaram a Convenção n.o 169 da OIT a fazê-lo; sublinha que a Convenção n.o 169 da OIT obriga todos os Estados que ratificaram a Convenção a desenvolverem uma ação coordenada para a proteção dos direitos dos povos indígenas; |
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56. |
Destaca as numerosas alegações de violações em grande escala também dos direitos dos defensores do ambiente, segundo o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos defensores dos direitos humanos, que denunciou o número crescente de ataques, ameaças de morte e assassínios perpetrados contra defensores do ambiente; recorda a obrigação de os Estados protegerem os defensores do ambiente e as suas famílias contra o assédio, a intimidação e a violência, tal como consagrado no direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como de garantirem as suas liberdades fundamentais; insta a UE a continuar a investir em mecanismos e programas de proteção específicos para os defensores dos direitos humanos no domínio do ambiente, as populações indígenas e as comunidades locais, e a reforçar estes mecanismos e programas, assegurando nomeadamente a continuação dos projetos da ProtectDefenders.eu; salienta a necessidade de reconhecer os seus direitos, conhecimentos e experiência na luta contra a perda de biodiversidade e a degradação ambiental; |
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57. |
Exorta a UE a garantir que a iniciativa NaturAfrica proteja as espécies selvagens e os ecossistemas conexos em observância de uma abordagem da conservação baseada nos direitos, o que exige o consentimento livre, prévio e informado por parte dos povos indígenas e das comunidades locais relevantes, juntamente com os grupos da sociedade civil que os apoiam; solicita à UE que preste assistência técnica e financeira para o efeito; |
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58. |
Incentiva a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a Arquitetura de Governação Africana e, em especial, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, a fim de aplicar o quadro estratégico da União Africana para a pastorícia em África e, de um modo mais geral, reconhecer os direitos dos pastores e dos povos indígenas; |
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59. |
Salienta que a garantia dos direitos de propriedade é uma condição prévia para a integração eficaz da biodiversidade; observa, no entanto, que a inexistência de direitos fundiários coletivos dos povos indígenas constitui um dos principais obstáculos à eficácia da conservação baseada nos direitos; |
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60. |
Recorda que a transição para uma economia ecológica e digital tem graves repercussões no setor mineiro e que existem preocupações crescentes de que a mineração se propague para paisagens florestais sensíveis, contribuindo para a desflorestação e a degradação das florestas; recorda que 80 % das florestas a nível mundial são localizadas em terras e territórios tradicionais de povos indígenas; insta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de promover práticas de exploração mineira responsáveis e sustentáveis, acelerando simultaneamente a sua transição para uma economia circular; insta, em especial, a UE a desenvolver um quadro regional para as indústrias extrativas que sancione as empresas que violem os direitos humanos e permita o recurso à justiça dos povos indígenas cujos direitos tenham sido violados; salienta a necessidade de proibir a prospeção e exploração de minerais em todas as zonas protegidas, incluindo nos parques nacionais e sítios do património mundial; |
Criminalidade ambiental
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61. |
Sublinha o facto de a criminalidade ambiental constituir uma ameaça global para a conservação da natureza, o desenvolvimento sustentável, a estabilidade e a segurança; |
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62. |
Insiste em que o tráfico de espécies selvagens seja classificado como «crime grave», em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, numa tentativa de facilitar a cooperação internacional, nomeadamente num contexto em que o comércio e consumo de espécies selvagens constituem um risco significativo de pandemias futuras; |
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63. |
Insta a Comissão a rever o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens, a fim de travar o comércio ilegal de espécies selvagens; congratula-se com o projeto de medidas publicado pela Comissão com vista à proibição efetiva do comércio de marfim da UE; insta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma ação internacional para pôr termo à procura de marfim de elefante e a combaterem as causas profundas da crise de caça furtiva de elefantes, intensificando a sua cooperação com os países africanos e a prestação de assistência aos mesmos; solicita a revisão da Diretiva Criminalidade Ambiental (13), alargando o seu âmbito de aplicação e introduzindo disposições específicas em matéria de sanções, a fim de garantir que os crimes ambientais, incluindo a pesca ilegal, os crimes contra a vida selvagem e os crimes contra as florestas, sejam reconhecidos como crimes graves e devidamente punidos, especialmente no contexto da criminalidade organizada, criando, desse modo, fatores de dissuasão fortes; |
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64. |
Insta os países de origem, de trânsito e de destino no âmbito do comércio ilegal de espécies selvagens a aprofundarem os seus níveis de cooperação para combater este comércio ao longo de toda a cadeia; exorta, em particular, os governos dos países de origem a: i) melhorar o Estado de direito e criar uma dissuasão eficaz através do reforço da investigação, acusação e condenação penal; ii) adotar uma legislação mais rigorosa que considere o comércio ilícito de animais selvagens um «crime grave» que merece o mesmo grau de atenção que outras formas de criminalidade organizada transnacional; iii) atribuir mais recursos à luta contra os crimes contra a vida selvagem, com vista, nomeadamente, a reforçar a aplicação da legislação, os controlos do comércio e a vigilância nesta matéria, bem como a deteção e apreensão na alfândega; iv) comprometer-se a adotar uma política de tolerância zero em matéria de corrupção; |
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65. |
Observa que a criminalidade ambiental ameaça a segurança humana, danificando recursos essenciais para a subsistência, gerando violência e conflitos, alimentando a corrupção e causando outros danos; insta a UE a fazer da luta contra a criminalidade ambiental uma prioridade política estratégica primordial no âmbito da cooperação judiciária internacional e em fóruns multilaterais, designadamente ao promover o cumprimento dos acordos ambientais multilaterais através da adoção de sanções, do intercâmbio de boas práticas e da promoção do alargamento do âmbito de competências do Tribunal Penal Internacional para abranger os atos criminosos que resultam no ecocídio; insta a Comissão e os Estados-Membros a afetarem recursos financeiros e humanos adequados para a prevenção, investigação e repressão de crimes ambientais; |
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66. |
Sublinha que o direito internacional evoluiu no sentido de acolher novos conceitos como o património comum da humanidade, o desenvolvimento sustentável e as gerações futuras, mas salienta que não existe um mecanismo internacional permanente para monitorizar e abordar os danos ambientais e a destruição que alteram o bem comum mundial ou os serviços ecossistémicos; exorta, para o efeito, a UE e os Estados-Membros a promoverem uma mudança de paradigma com vista a incluir o ecocídio e os direitos das gerações futuras no direito internacional em matéria de ambiente; |
o
o o
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67. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 201 de 26.7.2013, p. 60.
(2) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2020/603494/EXPO_IDA (2020)603494_EN.pdf
(3) https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/communication-annex-eu-biodiversity- strategy-2030_en.pdf e https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2016-0034_PT.html
(4) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2020/658217/IPOL_IDA (2020)658217_EN.pdf
(5) JO C 118 de 8.4.2020, p. 15.
(6) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2014/534980/EXPO_STU (2014)534980_EN.pdf
(7) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2020/603488/EXPO_IDA (2020)603488_EN.pdf
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0285.
(9) Biodiversity: Finance and the Economic and Business Case for Action. Resumo e Síntese, Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), maio de 2019, p. 7.
(10) Biodiversity: Finance and the Economic and Business Case for Action. Resumo e Síntese, OCDE, maio de 2019.
(11) Seminário da IPBES sobre Biodiversidade e Pandemias, relatório do seminário, 2020, p. 23.
(12) Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213 de 30.7.1998, p. 13).
(13) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/17 |
P9_TA(2021)0405
A inteligência artificial no direito penal e a sua utilização pelas autoridades policiais e judiciárias em casos penais
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre a inteligência artificial no direito penal e a sua utilização pelas autoridades policiais e judiciárias em casos penais (2020/2016(INI))
(2022/C 132/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 2.o e 6.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 11.o, 12.o, 13.o, 20.o, 21.o, 24.o e 47.o, |
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Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (Convenção 108), e o protocolo que a altera («Convenção 108+»), |
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Tendo em conta a Código Europeu de Ética para o Uso da Inteligência Artificial nos Sistemas Judiciais e seu Ambiente, publicada pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de abril de 2019, intitulada «Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano» (COM(2019)0168), |
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Tendo em conta o documento intitulado «Ethics Guidelines for Trustworthy AI» (Orientações éticas para uma IA de confiança) publicado pelo grupo de peritos de alto nível sobre inteligência artificial em 8 de abril de 2019, |
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Tendo em conta o Livro Branco da Comissão de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «A inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» (COM(2020)0065), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (1), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (3), |
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Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2020, sobre as manifestações de protesto contra o racismo na sequência da morte de George Floyd (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2017, sobre as implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais: privacidade, proteção de dados, não discriminação, segurança e aplicação da lei (7), |
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Tendo em conta a audição realizada na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), em 20 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial no domínio do Direito penal e a respetiva utilização pelas autoridades policiais e judiciárias em matéria penal, |
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Tendo em conta o relato da missão da Comissão LIBE nos Estados Unidos efetuada em fevereiro de 2020, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0232/2021), |
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A. |
Considerando que as tecnologias digitais, em geral, e a proliferação do tratamento e da análise de dados possibilitados pela inteligência artificial (IA), em particular, são extraordinariamente promissoras, embora acarretem riscos; que, nos últimos anos, se verificaram grandes avanços no desenvolvimento da IA, fazendo desta uma das tecnologias estratégicas do século XXI, com potencial para gerar benefícios substanciais em termos de eficiência, precisão e comodidade, trazendo, assim, uma mudança positiva para a sociedade, mas também sérios riscos para os direitos fundamentais e para as democracias alicerçadas no Estado de direito; considerando que a IA não deve ser vista como um fim em si, mas como um instrumento ao serviço das pessoas, com o objetivo último de aumentar o bem-estar, as capacidades e a segurança dos seres humanos; |
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B. |
Considerando que, não obstante os progressos contínuos a nível da velocidade de processamento e da capacidade de memória, não existem ainda programas capazes de igualar a flexibilidade humana no que se refere a domínios mais amplos ou a tarefas que exijam a compreensão do contexto ou uma análise crítica; considerando que algumas aplicações de IA alcançaram, na execução de determinadas tarefas específicas (por exemplo, tecnologias jurídicas), níveis de desempenho semelhantes aos de peritos e profissionais humanos, sendo capazes de gerar resultados a uma velocidade excecionalmente elevada e a uma escala muito mais vasta; |
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C. |
Considerando que em alguns países, inclusive em vários Estados-Membros, o recurso a aplicações de IA, ou a sistemas integrados de IA, pelas autoridades policiais e pelo sistema judicial é maior do que noutros, o que se fica, em parte, a dever à falta de regulamentação e a diferenças regulamentares que possibilitam ou interditam a utilização de IA para determinadas finalidades; considerando que a crescente utilização da IA no domínio do direito penal se baseia em promessas segundo as quais diminuirá o crime e conduzirá a decisões mais objetivas; considerando que, no entanto, estas promessas nem sempre são verdadeiras; |
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D. |
Considerando que os direitos e as liberdades fundamentais consignados na Carta devem ser garantidos ao longo de todo o ciclo de vida da IA e respetivas tecnologias, nomeadamente no momento da conceção, do desenvolvimento, da implantação e utilização, e devem ser tidos em conta no quadro da aplicação da lei em todas as circunstâncias; |
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E. |
Considerando que a tecnologia de IA deve ser desenvolvida de forma antropocêntrica, ser digna de confiança pública e estar sempre ao serviço dos seres humanos; considerando que os sistemas de IA devem garantir que são concebidos de modo a que possam ser sempre desligados por um operador humano; |
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F. |
Considerando que os sistemas de IA devem ser concebidos para proteção e benefício de todos os membros da sociedade (tendo, nomeadamente, em conta as populações vulneráveis e marginalizadas na sua conceção), ser não discriminatórios e seguros, e que as suas decisões devem ser explicáveis e transparentes, respeitar a autonomia humana e os direitos fundamentais, por forma a serem fiáveis, tal como descrito nas Orientações éticas para uma IA de confiança do grupo de peritos de alto nível sobre a inteligência artificial; |
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G. |
Considerando que a União, juntamente com os Estados-Membros, tem a responsabilidade fundamental de garantir que as decisões relativas ao ciclo de vida e à utilização de aplicações de IA no domínio da justiça e da aplicação da lei sejam tomadas de forma transparente, salvaguardando na íntegra os direitos fundamentais e, em particular, não perpetuem a discriminação, a parcialidade ou os preconceitos, onde quer que existam; considerando que as opções políticas pertinentes devem respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a garantir a constitucionalidade e um sistema judicial equitativo e humano; |
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H. |
Considerando que as aplicações de IA podem criar grandes oportunidades no domínio da execução da lei, em particular na melhoria dos métodos de trabalho das autoridades policiais e judiciais, assim como no combate mais eficiente a certos tipos de crime, designadamente a criminalidade financeira, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o abuso sexual em linha e a exploração de crianças, bem como certos tipos de cibercrime, contribuindo, assim, para a segurança e a proteção dos cidadãos da UE, ao mesmo tempo que podem implicar riscos significativos para os direitos fundamentais das pessoas; considerando que um recurso generalizado à IA para efeitos de vigilância em larga escala seria desproporcionado; |
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I. |
Considerando que o desenvolvimento e o funcionamento de sistemas de IA para as autoridades policiais e judiciárias implica um contributo de múltiplas pessoas, organizações, componentes de máquinas, algoritmos de programas informáticos e utilizadores humanos, em ambientes muitas vezes complexos e difíceis; considerando que as aplicações da IA pelas autoridades policiais e judiciárias se encontram em fases de desenvolvimento distintas, que vão desde a conceptualização através de criação de protótipos, passando, ainda, pela avaliação ou pela utilização pós-aprovação; considerando que poderão surgir, no futuro, novas possibilidades de utilização, à medida que aumenta a maturidade das tecnologia, graças à investigação científica em curso a nível mundial; |
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J. |
Considerando que é necessário um modelo claro para a atribuição de responsabilidade jurídica pelos potenciais efeitos nocivos dos sistemas de IA no domínio do direito penal; considerando que as disposições regulamentares neste domínio devem sempre manter a responsabilidade humana e ter como objetivo, acima de tudo, evitar quaisquer efeitos nocivos; |
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K. |
Considerando que, em última análise, cabe aos Estados-Membros garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais sempre que sejam utilizados sistemas de IA no domínio da aplicação da lei e do poder judicial; |
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L. |
Considerando que a relação entre a proteção dos direitos fundamentais e a eficácia do policiamento tem de constituir sempre um elemento fundamental das discussões sobre o eventual recurso à IA pelos serviços policiais e como é que tal deve ser feito, atendendo a que essas decisões podem ter consequências duradouras para a vida e a liberdade dos indivíduos; considerando que tal é particularmente importante, visto que a IA pode vir a tornar-se uma parte permanente do ecossistema da nossa justiça penal, ao proporcionar assistência e análise em matéria de investigação; |
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M. |
Considerando que a IA é utilizada pelas autoridades policiais em programas informáticos como as tecnologias de reconhecimento facial, nomeadamente para procurar suspeitos em bases de dados e identificar vítimas de tráfico de seres humanos ou de exploração sexual e abuso de menores, no reconhecimento automático de matrículas, na identificação de pessoas pela voz, no reconhecimento da fala, na leitura labial, nas escutas (ou seja, algoritmos de deteção de disparos), na investigação e na análise autónomas de bases de dados identificadas, nas previsões (previsão policial e análise de locais de criminalidade), nas ferramentas de deteção de comportamentos, as ferramentas avançadas de autópsia virtual, para ajudar a determinar a causa da morte, nos instrumentos autónomos para detetar fraudes financeiras e o financiamento do terrorismo, na monitorização das redes sociais (extração e recolha de dados para a identificação de ligações) e nos sistemas de vigilância automatizada que integram diferentes possibilidades de deteção (como a deteção de batimentos cardíacos e as câmaras térmicas); considerando que as aplicações atrás referidas, a par de potenciais ou futuras aplicações da tecnologia de IA no âmbito da aplicação da lei, podem ter graus de fiabilidade e precisão muito variados e um impacto na proteção dos direitos fundamentais e na dinâmica dos sistemas de justiça criminal; considerando que muitas dessas ferramentas são utilizadas em países terceiros, mas seriam ilegais nos termos do quadro legislativo e da jurisprudência da União em matéria de proteção de dados; considerando que a utilização rotineira de algoritmos, ainda que com uma taxa reduzida de falsos positivos, pode conduzir a que o número de alertas falsos ultrapasse, de longe, o de alertas corretos; |
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N. |
Considerando que as ferramentas e as aplicações IA são também utilizadas pelo poder judicial em vários países do mundo, inclusivamente para sustentar decisões sobre a prisão preventiva, sentenças, o cálculo das probabilidades de reincidência e a determinação da liberdade condicional, a resolução de litígios em linha, a gestão da jurisprudência e a disponibilização de um acesso facilitado à justiça; considerando que tal conduziu a uma distorção e diminuição das oportunidades dadas às pessoas de cor e a outras minorias; considerando que, atualmente na UE, com exceção de alguns Estados-Membros, a sua utilização se limita principalmente a processos civis; |
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O. |
Considerando que a utilização da IA pelas autoridades policiais implica uma série de riscos potencialmente elevados e, em alguns casos, inaceitáveis, para a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, designadamente decisões opacas, diferentes tipos de discriminação e erros inerentes ao algoritmo subjacente, que podem ser reforçados por ciclos de resposta, bem como riscos para a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a proteção da liberdade de expressão e de informação, a presunção de inocência, o direito a um recurso efetivo e a um julgamento justo, bem como riscos para a liberdade e a segurança das pessoas; |
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P. |
Considerando que os sistemas de IA utilizados pelos serviços policiais e pelo poder judicial também são vulneráveis a ataques por meio da IA ou à contaminação de dados, através da qual se procede deliberadamente à inclusão de um conjunto de dados incorreto, para produzir resultados tendenciosos; considerando que os danos resultantes destas situações podem ser ainda mais importantes e causar danos exponencialmente maiores, tanto a nível individual, como coletivo; |
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Q. |
Considerando que a utilização da IA no domínio da aplicação da lei e do poder judicial não deve ser encarada como uma mera viabilidade técnica, mas sim como uma decisão política relativa à conceção e aos objetivos da aplicação da lei e dos sistemas de justiça penal; considerando que o direito penal moderno e liberal assenta na ideia de que as autoridades estatais reagem a um crime após este ter sido cometido, sem partir do princípio que as pessoas são perigosas e precisam de ser constantemente monitorizadas de modo a evitar quaisquer eventuais ilícitos; considerando que as técnicas de vigilância baseadas na IA desafiam profundamente esta abordagem e tornam urgente que os legisladores de todo o mundo avaliem de forma exaustiva as consequências decorrentes da autorização da implantação de tecnologias que diminuem o papel dos seres humanos na aplicação da lei e nas decisões de justiça; |
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1. |
Reitera que, na medida em que o tratamento de grandes quantidades de dados é a base da IA, o direito à proteção da vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais se aplicam a todos os domínios da IA e que o quadro jurídico da União em matéria de proteção dos dados e da privacidade deve ser plenamente respeitado; recorda, por conseguinte, que a UE já definiu normas de proteção de dados no quadro da aplicação da lei que constituem os alicerces de qualquer regulamentação futura no domínio da IA para utilização pelas autoridades policiais e pelo poder judicial; recorda que o tratamento de dados pessoais deve ser lícito e justo, as finalidades do tratamento devem ser especificadas, explícitas e legítimas, o tratamento deve ser adequado, pertinente e não excessivo em relação à finalidade para a qual é tratado, deve ser exato, atualizado e os dados inexatos devem, a menos que sejam aplicáveis restrições, ser retificados ou apagados, que os dados não devem ser conservados mais tempo do que o necessário, devem ser definidos prazos claros e adequados para o apagamento ou para a revisão periódica da necessidade de conservação desses dados, que deve ser efetuada de forma segura; sublinha igualmente que deve ser evitada a eventual identificação de pessoas através de uma aplicação de IA que utilize dados previamente anonimizados; |
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2. |
Reafirma que todas as soluções policiais e judiciais baseadas na inteligência artificial devem também ser utilizadas no pleno respeito pela dignidade humana, pelos princípios da não discriminação, da liberdade de circulação, da presunção de inocência e do direito de defesa, incluindo o direito ao silêncio, a liberdade de expressão e o livre acesso à informação, a liberdade de reunião e a liberdade de associação, a igualdade perante a lei, o princípio da igualdade das partes e o direito a um recurso efetivo e a um julgamento justo, em conformidade com a Carta e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; salienta que deve ser proibida toda e qualquer utilização de IA que seja incompatível com os direitos fundamentais; |
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3. |
Reconhece que a rapidez com que as aplicações de IA estão a ser desenvolvidas em todo o mundo não permite uma listagem exaustiva das aplicações e, por conseguinte, exige um modelo de governação claro e coerente que garanta, tanto os direitos fundamentais dos indivíduos, como a clareza jurídica para os criadores, tendo em conta a evolução permanente da tecnologia; considera, no entanto, tendo em conta o papel e a responsabilidade das autoridades policiais e judiciais e o impacto das decisões que tomam para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, que o recurso a aplicações de IA tem de ser classificada como de alto risco nos casos em que possa vir a afetar significativamente a vida das pessoas; |
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4. |
Entende, neste contexto, que quaisquer instrumentos de IA desenvolvidos ou utilizados pelas autoridades policiais ou judiciais devem, no mínimo, ser seguros, robustos, fiáveis e adequados ao fim a que se destinam, respeitar os princípios de equidade, da minimização dos dados, da responsabilização, da transparência, da não discriminação e da explicabilidade, e que o seu desenvolvimento, implantação e utilização devem ser sujeitos a uma avaliação dos riscos e a testes rigorosos de necessidade e proporcionalidade, em que as salvaguardas devem ser proporcionais aos riscos identificados; destaca que a confiança dos cidadãos na utilização da IA desenvolvida, implantada e utilizada na UE depende do pleno cumprimento desses critérios; |
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5. |
Reconhece o contributo positivo de certos tipos de aplicações de IA para o trabalho das autoridades policiais e judiciais em toda a União; salienta, designadamente, a melhoria da gestão da jurisprudência, tornada possível por ferramentas que permitem opções de pesquisa adicionais; considera que existe uma série de outras utilizações potenciais da IA para a aplicação da lei e para o sistema judicial que poderiam ser exploradas tendo em conta os cinco princípios da Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente, adotada pela CEPEJ, prestando especial atenção às «utilizações a considerar com a reserva mais extrema», identificadas pela CEPEJ; |
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6. |
Sublinha que qualquer tecnologia pode ser desviada dos seus propósitos, pelo que se impõe um controlo democrático rigoroso e uma supervisão independente de qualquer tecnologia que seja utilizada pelas autoridades policiais e judiciais, especialmente as que possam ser desviadas para a vigilância ou a elaboração de perfis em larga escala; observa, por conseguinte, com grande preocupação, o potencial de determinadas tecnologias de IA utilizadas pelas autoridades policiais para efeitos de vigilância em larga escala; destaca o requisito legal de impedir a vigilância em larga escala através de tecnologias de IA, que, por definição, não é consentânea com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e de proibir a utilização de aplicações que possam resultar na vigilância em larga escala; |
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7. |
Salienta que a abordagem adotada em alguns países terceiros relativamente ao desenvolvimento, implantação e utilização de tecnologias de vigilância em larga escala interfere desproporcionadamente com os direitos fundamentais, pelo que não deve ser seguida pela UE; realça, por conseguinte, que as salvaguardas contra a utilização abusiva de tecnologias de IA por parte das autoridades policiais e judiciais também têm de ser regulamentadas de modo uniforme em toda a União; |
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8. |
Salienta o potencial de parcialidade e discriminação resultante da utilização de aplicações de IA, tais como a aprendizagem automática, incluindo dos algoritmos em que tais aplicações se baseiam; observa que os preconceitos podem ser inerentes a conjuntos de dados de base, especialmente quando são utilizados dados históricos, inseridos pelos criadores dos algoritmos ou gerados quando os sistemas são aplicados em situações reais; destaca que os resultados das aplicações de IA são necessariamente influenciados pela qualidade dos dados utilizados e que esses preconceitos inerentes tendem a aumentar gradualmente, a perpetuar e a ampliar a discriminação existente, em particular para pessoas pertencentes a certos grupos étnicos ou certas comunidades racializadas; |
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9. |
Sublinha que muitas das tecnologias de identificação baseadas em algoritmos atualmente em uso cometem um número desproporcionado de erros de identificação e categorização e são, portanto, prejudiciais para as pessoas racializadas, pessoas de certas comunidades étnicas, pessoas LGBTI, crianças e idosos, e mulheres; relembra que as pessoas têm, não só o direito de ser corretamente identificadas, como também o de nem sequer serem identificadas, a menos que tal seja exigido por lei, por razões imperiosas e legítimas de interesse público; salienta que as previsões da IA baseadas nas características de um grupo específico de pessoas acabam por amplificar e reproduzir as formas de discriminação existentes; considera que devem ser envidados esforços importantes para evitar a discriminação e a parcialidade automatizadas; requer fortes salvaguardas adicionais quando as autoridades policiais ou judiciais utilizam sistemas de IA em tarefas relacionadas com menores; |
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10. |
Destaca a assimetria de poder entre os que utilizam tecnologias de IA e aqueles que lhes estão sujeitos; salienta que é imperativo que a utilização de IA pelas autoridades policiais e judiciais não se torne um fator de desigualdade, divisão social ou exclusão; sublinha o impacto da utilização de ferramentas de IA nos direitos de defesa dos suspeitos, a dificuldade em obter informações significativas sobre o seu funcionamento e a consequente dificuldade em contestar os seus resultados em tribunal, em particular por indivíduos sob investigação; |
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11. |
Toma nota dos riscos relacionados, em particular, com as fugas de dados, as violações da segurança dos dados e o acesso não autorizado a dados pessoais e outras informações relacionadas, por exemplo, com investigações criminais ou processos judiciais tratados por sistemas de IA; sublinha que os aspetos ligados à segurança e proteção dos sistemas de IA utilizados pelas autoridades policiais e judiciais devem ser cuidadosamente examinados e ser suficientemente sólidos e resistentes para prevenir consequências potencialmente catastróficas de ataques maliciosos contra sistemas de IA; salienta a importância da segurança desde a conceção, bem como da supervisão humana específica antes de operar determinadas aplicações críticas e, por conseguinte, insta as autoridades policiais e judiciais a utilizarem apenas aplicações de IA que respeitem o princípio da privacidade e da proteção de dados desde a conceção, a fim de evitar o desvirtuamento das funções; |
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12. |
Destaca que nenhum sistema de IA deve poder causar danos à integridade física de seres humanos, nem atribuir direitos ou impor obrigações jurídicas às pessoas; |
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13. |
Reconhece os desafios à correta determinação da responsabilidade jurídica e da responsabilização por danos potenciais, dada a complexidade do desenvolvimento e funcionamento dos sistemas de IA; considera necessário criar um regime claro e justo para a atribuição da responsabilidade jurídica pelas potenciais consequências negativas destas tecnologias digitais avançadas; sublinha, no entanto, que o objetivo primordial tem de ser o de evitar a todo o transe que se produzam essas consequências; apela, por conseguinte, à aplicação do princípio da precaução em todas as aplicações da IA no contexto da aplicação da lei; sublinha que a responsabilidade jurídica e a responsabilização devem caber sempre a uma pessoa singular ou coletiva, que tem de ser sempre identificada no que toca às decisões tomadas com o apoio da IA; salienta, por conseguinte, a necessidade de garantir a transparência das estruturas empresariais que produzem e gerem sistemas de IA; |
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14. |
Considera essencial, tanto para a eficácia do exercício dos direitos de defesa, como para a transparência dos sistemas nacionais de justiça penal, que um quadro jurídico específico, claro e preciso regule as condições, modalidades e consequências da utilização de instrumentos de IA no âmbito da aplicação da lei e do poder judicial, bem como os direitos das pessoas visadas e procedimentos de reclamação e reparação eficazes e facilmente disponíveis, designadamente o recurso judicial; sublinha o direito de as partes num processo penal terem acesso ao processo de recolha de dados e às avaliações conexas efetuadas ou obtidas através da utilização de aplicações de IA; sublinha a necessidade de as autoridades de execução envolvidas na cooperação judiciária, ao decidirem sobre um pedido de extradição (ou de entrega) para outro Estado-Membro ou país terceiro, avaliarem se a utilização de instrumentos de IA no país requerente pode comprometer manifestamente o direito fundamental a um julgamento justo; insta a Comissão a facultar orientações sobre a forma de realizar essa avaliação no contexto da cooperação judiciária em matéria penal; insiste que os Estados-Membros, em conformidade com a legislação aplicável, devem garantir que as pessoas sejam informadas se forem sujeitas à utilização de aplicações de IA pelas autoridades policiais ou judiciais; |
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15. |
Assinala, contudo, que se os humanos se basearem exclusivamente nos dados, perfis e recomendações gerados pelas máquinas, não serão capazes de levar a cabo uma avaliação independente; salienta as consequências potencialmente graves, mormente no domínio da aplicação da lei e da justiça, quando as pessoas confiam excessivamente na natureza aparentemente objetiva e científica dos instrumentos de IA e não consideram a possibilidade de os seus resultados serem incorretos, incompletos, irrelevantes ou discriminatórios; destaca que cumpre evitar uma confiança excessiva nos resultados fornecidos pelos sistemas de IA e salienta a necessidade de as autoridades reforçarem a confiança e os conhecimentos necessários para desafiar ou anular uma recomendação algorítmica; considera importante ter expectativas realistas sobre tais soluções tecnológicas e não prometer soluções de aplicação da lei perfeitas e a deteção de todas as infrações cometidas; |
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16. |
Sublinha que, em contextos judiciais e policiais, toda e qualquer decisão judicial ou similar deve ser sempre tomada por um ser humano, que pode ser responsabilizado pelas decisões tomadas; considera que as pessoas sujeitas a sistemas alimentados por IA têm de poder recorrer a medidas corretivas; recorda que, ao abrigo do direito da UE, uma pessoa tem o direito de não ser objeto de uma decisão que produza efeitos jurídicos que lhe digam respeito ou que a afete de forma significativa, caso se baseie exclusivamente no tratamento automatizado de dados; sublinha ainda que o processo de decisão individual automatizado não se deve basear em categorias particulares de dados pessoais, a menos que estejam em vigor medidas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades da pessoa em causa e os seus legítimos interesses; destaca que o direito da UE proíbe a definição de perfis que conduza à discriminação de pessoas singulares com base em categorias particulares de dados pessoais; relembra que as decisões no domínio da aplicação coerciva da lei são, quase sempre, decisões que acarretam um efeito jurídico para a pessoa em causa, em virtude da natureza executória das autoridades policiais e das respetivas ações; salienta que a utilização de IA pode influenciar as decisões humanas e ter impacto em todas as fases do processo penal; considera, por conseguinte, que as autoridades que utilizam sistemas de IA devem respeitar normas jurídicas extremamente elevadas e assegurar a intervenção humana, especialmente na análise dos dados provenientes desses sistemas; requer, portanto, que seja mantido a poder discricionário soberano dos juízes e a tomada de decisões numa base casuística; apela à proibição do uso de IA e das tecnologias relacionadas para propor decisões judiciais; |
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17. |
Apela à explicabilidade, à transparência, à rastreabilidade algorítmica e à verificação, como parte necessária da supervisão, de molde a garantir que o desenvolvimento, a implantação e a utilização de sistemas de IA pelas autoridades policiais e judiciais respeitem os direitos fundamentais e sejam da confiança dos cidadãos, bem como a assegurar que os resultados gerados pelos algoritmos de IA possam ser compreensíveis para os utilizadores e para os que estão sujeitos a esses sistemas, e a que haja efetivamente transparência em relação aos dados de base e ao modo como o sistema chega a uma determinada conclusão; salienta que, para assegurar a transparência técnica, a robustez e a exatidão, esses instrumentos e sistemas só devem poder ser adquiridos pelas autoridades policiais ou judiciais da União cujos algoritmos e cuja lógica sejam auditáveis e acessíveis, pelo menos, à polícia e ao sistema judicial, bem como aos auditores independentes, de molde a permitir a sua avaliação, auditoria e controlo, e não devem ser fechados ou rotulados como propriedade exclusiva pelos vendedores; assinala, além disso, que deve ser fornecida documentação em linguagem clara e inteligível sobre a natureza do serviço, as ferramentas desenvolvidas, o desempenho e as condições em que se pode esperar que funcionem e os riscos que possam acarretar; apela, por conseguinte, às autoridades judiciais e policiais para usarem de uma transparência proactiva e total sobre as empresas privadas que lhes fornecem sistemas de AI para fins de aplicação da lei e judiciais; recomenda, por conseguinte, a utilização de programas informáticos abertos, sempre que possível; |
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18. |
Incentiva as autoridades policiais e judiciais a identificarem e avaliarem os domínios em que algumas soluções de IA personalizadas possam ser benéficas e a procederem ao intercâmbio de boas práticas em matéria de implantação da IA; apela à adoção pelos Estados-Membros e pelas agências da UE de processos adequados de contratação pública para sistemas de IA quando utilizados num contexto policial ou judicial, a fim de assegurar a sua conformidade com os direitos fundamentais e a legislação aplicável, incluindo a garantia de que a documentação e os algoritmos de software estão disponíveis e acessíveis às autoridades competentes e às autoridades de supervisão para efeitos de revisão; solicita, em particular, regras vinculativas que exijam a divulgação pública das parcerias público-privadas, dos contratos e aquisições, bem como do objetivo para o qual são adquiridos; salienta que cumpre facultar o financiamento necessário às autoridades, bem como dotá-las dos conhecimentos especializados necessários para assegurar o pleno cumprimento dos requisitos éticos, jurídicos e técnicos associados à implantação da IA; |
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19. |
Apela rastreabilidade dos sistemas de IA e do processo decisório que delineia as suas funções, define as capacidades e limitações dos sistemas e acompanha a origem dos atributos definidores de uma decisão, através de documentação obrigatória; sublinha a importância de manter uma documentação completa dos dados de formação, do seu contexto, da finalidade, da exatidão e dos efeitos secundários, bem como do seu tratamento por parte de quem cria e concebe algoritmos e da respetiva conformidade com os direitos fundamentais; destaca que deve ser sempre possível reduzir a computação de qualquer sistema de IA a uma forma compreensível para os seres humanos; |
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20. |
Solicita uma avaliação de impacto obrigatória dos direitos fundamentais antes da aplicação ou implantação de qualquer sistema de IA destinado às autoridades policiais ou judiciais, a fim de avaliar potenciais riscos para os direitos fundamentais; relembra que uma avaliação prévia do impacto na proteção de dados para todos os tipos de tratamento é obrigatória, em particular para os que utilizem novas tecnologias, sempre que o tratamento seja suscetível de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, e considera que é esse o caso no que se refere a todas as tecnologias de IA para fins policiais e judiciais; destaca os conhecimentos especializados das autoridades de proteção de dados e das agências dos direitos fundamentais na avaliação destes sistemas; realça que estas avaliações de impacto em matéria de direitos fundamentais devem ser realizadas de uma forma tão aberta quanto possível e com a participação ativa da sociedade civil; solicita que as avaliações de impacto definam também claramente as salvaguardas necessárias para fazer face aos riscos identificados e que sejam tornadas públicas, na medida do possível, antes da implantação de qualquer sistema de IA; |
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21. |
Salienta que só através de uma boa gestão da IA europeia, bem como de uma avaliação independente, será possível a tão necessária aplicação dos princípios dos direitos fundamentais; solicita a realização de auditorias periódicas obrigatórias de todos os sistemas de IA utilizados pelas autoridades policiais e judiciais por uma autoridade independente, sempre que exista o potencial de afetar significativamente a vida das pessoas, para testar e avaliar os sistemas algorítmicos, o seu contexto, a finalidade, a exatidão, o desempenho e a escala, e, uma vez em funcionamento, para detetar, investigar, diagnosticar e retificar quaisquer efeitos indesejados e adversos e para assegurar que os sistemas de IA estão a funcionar como pretendido; apela, por conseguinte, a um quadro institucional claro para este efeito, que inclua uma supervisão regulamentar e controlo adequados, de molde a garantir a plena aplicação e um debate democrático plenamente informado sobre a necessidade e a proporcionalidade da IA no domínio da justiça penal; sublinha que os resultados dessas auditorias devem ser disponibilizados em registos públicos, para que os cidadãos saibam se estão a ser implantados sistemas de IA e quais as medidas tomadas para corrigir violações de direitos fundamentais; |
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22. |
Salienta que os conjuntos de dados e os sistemas algorítmicos utilizados ao efetuar classificações, avaliações e previsões durante as várias fases do tratamento de dados no âmbito do desenvolvimento de IA e de tecnologias conexas também podem levar a um tratamento diferenciado e à discriminação direta e indireta de grupos de pessoas, em particular porque os dados utilizados na formação de algoritmos de policiamento preditivo refletem as prioridades de vigilância em vigor e, consequentemente, podem acabar por reproduzir e amplificar os preconceitos correntes; salienta, portanto, que as tecnologias da IA, especialmente quando utilizadas para fins policiais e judiciais, requerem investigação e contributos interdisciplinares, nomeadamente nos domínios da ciência e dos estudos tecnológicos, estudos críticos sobre a raça, estudos sobre deficiência e outras disciplinas ligadas ao contexto social, incluindo a forma como a diferença é construída, o trabalho de classificação e as respetivas consequências; destaca, por conseguinte, a necessidade de investir sistematicamente na integração dessas disciplinas no estudo e na investigação da IA a todos os níveis; salienta também que é importante que as equipas que concebem, desenvolvem, testam, mantêm, implantam e adquirem estes sistemas de IA para as autoridades policiais e judiciais, representem, sempre que possível, a diversidade da sociedade em geral como um meio não técnico para reduzir os riscos de discriminação; |
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23. |
Destaca que uma responsabilização e responsabilidade adequadas exigem uma formação especializada considerável, sobretudo das autoridades policiais e judiciais, no que diz respeito às normas éticas, aos perigos potenciais, às limitações e à correta utilização da tecnologia de IA; salienta que importa velar por que os decisores beneficiem de uma formação profissional adaptada e disponham das qualificações adequadas sobre os riscos de parcialidade, uma vez que os conjuntos de dados podem basear-se em dados discriminatórios e assentes em preconceitos; apoia a criação de iniciativas de sensibilização e educativas, para garantir que que quem faz parte das autoridades policiais ou judiciais está ciente e compreende as limitações, as capacidades e os riscos associados aos sistemas de IA, mormente o risco de preconceito resultante da automatização; recorda que a inclusão na formação em IA de conjuntos de dados de casos de racismo por parte das forças policiais no exercício das suas funções conduzirá inevitavelmente a preconceitos racistas nos resultados, nas pontuações e recomendações geradas pela IA; reitera, por conseguinte, o seu apelo aos Estados-Membros para que promovam políticas contra a discriminação em todos os domínios e desenvolvam planos de ação nacionais contra o racismo nos domínios do policiamento e do sistema judicial; |
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24. |
Observa que o policiamento preditivo é uma das aplicações de IA utilizadas pelas autoridades policiais, mas adverte que, embora o policiamento preditivo possa analisar os conjuntos de dados fornecidos para a identificação de padrões e correlações, não pode dar resposta ao problema da causalidade e não pode fazer previsões fiáveis sobre o comportamento individual, pelo que não pode constituir a única base para uma intervenção; salienta que várias cidades dos Estados Unidos puseram termo à utilização de sistemas de previsão policial após auditorias; relembra que durante a missão da Comissão LIBE aos Estados Unidos, em fevereiro de 2020, os deputados ao Parlamento foram informados pelos departamentos de polícia de Nova Iorque e de Cambridge/Massachusetts que haviam gradualmente posto fim aos seus programas de previsão policial, devido à falta de eficácia, ao impacto discriminatório e a falhas práticas, optando, antes, pelo policiamento de proximidade; relembra que o policiamento de proximidade conduziu a uma diminuição das taxas de criminalidade; opõe-se, por conseguinte, à utilização da IA pelas autoridades policiais para fazer previsões comportamentais sobre indivíduos ou grupos com base em dados históricos e comportamentos passados, pertença a grupos, localização ou quaisquer outras características semelhantes, tentando, assim, identificar pessoas suscetíveis de cometer um crime; |
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25. |
Regista os diferentes tipos de utilização do reconhecimento facial, tais como, entre outros, a verificação/autenticação (ou seja, a correspondência entre um rosto ao vivo e uma fotografia num documento de identificação, por exemplo, no caso das fronteiras inteligentes), a identificação (ou seja, a correspondência entre uma fotografia e uma base de dados de fotografias) e a deteção (isto é, deteção de rostos em tempo real a partir de fontes como imagens de CCTV, e correspondência desses rostos com bases de dados, por exemplo, no caso de vigilância em tempo real), cada um dos quais tem diferentes implicações para a proteção dos direitos fundamentais; está firmemente convicto de que a implantação de sistemas de reconhecimento facial pelas autoridades policiais deve ser limitada a fins claramente justificados, no pleno respeito dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, bem como da lei aplicável; reitera que a utilização de tecnologia de reconhecimento facial tem, no mínimo, de cumprir os requisitos de minimização dos dados, exatidão dos dados, limitação do armazenamento, segurança dos dados e responsabilização, devendo também ser lícita, equitativa e transparente e prosseguir uma finalidade específica, explícita e legítima que seja claramente identificada no direito da União ou dos Estados-Membros; entende que os sistemas de verificação e autenticação só podem continuar a ser implantados e utilizados com êxito se os seus efeitos adversos puderem ser atenuados e se os critérios acima referidos forem cumpridos; |
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26. |
Apela, além disso, à proibição permanente do recurso a análises automatizadas e/ou do reconhecimento em espaços acessíveis ao público de outras características humanas, tais como o andar, as impressões digitais, o ADN, a voz e outros sinais biométricos e comportamentais; |
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27. |
Solicita, contudo, uma moratória à implantação de sistemas de reconhecimento facial para fins de aplicação da lei destinados à identificação, a menos que sejam estritamente utilizados para efeitos de identificação de vítimas de crime, até que as normas técnicas possam ser consideradas plenamente conformes com os direitos fundamentais, os resultados obtidos não sejam tendenciosos e discriminatórios, o quadro jurídico preveja salvaguardas rigorosas contra a utilização indevida e um controlo e supervisão democráticos rigorosos, e existam provas empíricas da necessidade e proporcionalidade da implantação de tais tecnologias; faz notar que, nos casos em que os critérios acima referidos não sejam cumpridos, os sistemas não devem ser utilizados ou implantados; |
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28. |
Manifesta profunda preocupação com o recurso, pelas autoridades policiais e pelos serviços de informação, a bases de dados privadas de reconhecimento facial como a Clearview AI, uma base de dados com mais de rês mil milhões de imagens, inclusive de cidadãos da UE, que foram recolhidas ilegalmente de redes sociais e outras partes da Internet; insta os Estados-Membros a obrigarem as autoridades policiais a divulgarem se estão a utilizar a tecnologia Clearview AI ou tecnologias equivalentes de outros prestadores; recorda o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD), segundo o qual é provável que a utilização de um serviço como a Clearview AI pelas autoridades policiais não seja compatível com o regime de proteção de dados da UE; insta a Comissão a proibir a utilização de bases de dados privadas de reconhecimento facial no domínio da aplicação da lei; |
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29. |
Toma nota do estudo de viabilidade da Comissão sobre as possíveis alterações à Decisão Prüm (8), incluindo no que se refere ao reconhecimento facial; observa que os resultados de investigações anteriores indicam que nenhum novo identificador potencial, como o reconhecimento da íris ou o reconhecimento facial, será tão fiável, em contexto forense, como o ADN ou as impressões digitais; relembra à Comissão que toda e qualquer proposta legislativa deve ser devidamente fundamentada e respeitar o princípio da proporcionalidade; urge a Comissão a não alargar o quadro da Decisão Prüm, a menos que existam provas científicas sólidas da fiabilidade do reconhecimento facial num contexto forense comparável com o ADN ou as impressões digitais, depois de ter realizado uma avaliação de impacto completa, e tendo em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) e do CEPD; |
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30. |
Destaca que a utilização de dados biométricos está mais amplamente relacionada com o princípio do direito à dignidade humana, que constitui a base de todos os direitos fundamentais garantidos pela Carta; Considera que a utilização e a recolha de quaisquer dados biométricos para fins de identificação à distância, por exemplo, através de reconhecimento facial em espaços públicos, bem como em cancelas de controlo automatizado de fronteiras utilizadas em controlo fronteiriços nos aeroportos, podem acarretar riscos específicos para os direitos fundamentais, cujas implicações podem variar consideravelmente em função da finalidade, do contexto e do âmbito da utilização; salienta ainda a validade científica contestada da tecnologia de reconhecimento, designadamente de câmaras que detetam movimentos oculares e alterações na dimensão da pupila, num contexto policial; entende que o uso da identificação biométrica nos contextos policial e judicial deve ser sempre considerada de «alto risco» e, por conseguinte, sujeita a requisitos adicionais, de acordo com as recomendações do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre IA da Comissão; |
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31. |
Manifesta a sua profunda preocupação com projetos de investigação financiados pelo Horizonte 2020 que implantam inteligência artificial nas fronteiras externas, como o projeto iBorderCtrl, um «sistema inteligente de deteção de mentiras» que traça o perfil dos viajantes com base numa entrevista automatizada por computador realizada, antes da viagem, com recurso à câmara Web do viajante, bem como uma análise de 38 pequenos gestos, baseada em inteligência artificial e testada na Hungria, na Letónia e na Grécia; exorta a Comissão a aplicar, através de medidas legislativas e não legislativas, e, recorrendo, se necessário, a processos por infração, uma proibição de todo e qualquer tratamento biométrico, inclusive o reconhecimento facial, para efeitos de aplicação da lei, que resulte numa vigilância em larga escala nos espaços acessíveis ao público; insta ainda a Comissão a pôr termo à investigação ou à implantação de soluções ou de programas biométricos sempre que tal possa contribuir para uma vigilância indiscriminada nos espaços públicos; salienta, neste contexto, que deve ser dada especial atenção, e aplicado um quadro rigoroso, à utilização de veículos aéreos não tripulados em operações policiais; |
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32. |
Apoia as recomendações do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre IA da Comissão que advoga a proibição da pontuação em larga escala das pessoas recorrendo à IA; considera que qualquer forma de pontuação normativa dos indivíduos realizada em larga escala pelas autoridades públicas, em especial as autoridades policiais e judiciais, redunda numa perda de autonomia, compromete o princípio da não discriminação e não pode ser considerada em sintonia com os direitos fundamentais, em particular a dignidade humana, tal como codificada no direito da UE; |
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33. |
Apela a uma maior transparência geral, de molde a permitir uma compreensão abrangente da utilização das aplicações de IA na União; solicita que os Estados-Membros forneçam informações completas sobre os instrumentos utilizados pelas suas autoridades policiais e judiciais, os tipos de instrumentos utilizados, os fins para que são utilizados, os tipos de crime a que são aplicados e os nomes das empresas ou organizações que desenvolveram esses instrumentos; exorta todas as autoridades policiais e judiciais a informarem o público e a garantirem também uma transparência suficiente no que se refere à utilização que fazem da IA e de tecnologias conexas no desempenho das respetivas competências, designadamente mediante a divulgação das taxas de falsos positivos e de falsos negativos da tecnologia em causa; solicita que a Comissão compile e atualize as informações num único local; exorta a Comissão a publicar e atualizar igualmente informações sobre a utilização da IA pelas agências da União responsáveis pelas funções policiais e judiciais; insta o CEPD a avaliar a legalidade destas tecnologias e das aplicações de IA utilizadas pelas autoridades policiais e judiciais; |
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34. |
Recorda que as aplicações de IA, mormente aplicações utilizadas pelas autoridades policiais e judiciais, estão a ser desenvolvidas a nível mundial e a um ritmo acelerado; urge todas as partes interessadas europeias, incluindo os Estados-Membros e a Comissão, a garantirem, através da cooperação internacional, o envolvimento de parceiros fora da UE, para melhorar as normas a nível internacional e encontrar um quadro jurídico e ético comum e complementar para a utilização da IA, em particular para as autoridades policiais e judiciais, que respeite plenamente a Carta, o acervo europeu em matéria de proteção de dados e; de uma maneira geral, os direitos humanos; |
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35. |
Insta a Agência dos Direitos Fundamentais da UE, em colaboração com o CEPD e a AEPD, a elaborar orientações, recomendações e boas práticas abrangentes, com o intuito de especificar melhor os critérios e as condições para o desenvolvimento, a utilização e a implantação de aplicações e soluções de IA a utilizar pelas autoridades policiais e judiciais; compromete-se a realizar um estudo sobre a aplicação da Diretiva relativa à proteção de dados na aplicação da lei (9), por forma a identificar o modo como a proteção dos dados pessoais foi assegurada nas atividades de tratamento levadas a cabo pelas autoridades policiais e judiciais, em especial no âmbito do desenvolvimento ou da implantação de novas tecnologias; insta, além disso, a Comissão a ponderar a necessidade de uma ação legislativa específica para definir melhor os critérios e as condições para o desenvolvimento, a utilização e a implantação de aplicações e soluções de IA por parte das autoridades policiais e judiciais; |
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36. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(2) JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.
(3) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(4) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(5) JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.
(6) JO C 362 de 8.9.2021, p. 63.
(7) JO C 263 de 25.7.2018, p. 82.
(8) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(9) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/27 |
P9_TA(2021)0406
Impacto da violência doméstica e do direito de custódia nas mulheres e crianças
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre o impacto da violência doméstica e do direito de custódia nas mulheres e crianças (2019/2166(INI))
(2022/C 132/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 6.o, 8.o e 67.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (Diretiva Direitos das Vítimas) (1), |
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Tendo em conta os artigos 21.o, 23.o, 24.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, |
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Tendo em conta a Observação Geral n.o 13 do Comité dos Direitos da Criança, de 18 de abril de 2011, sobre o direito da criança a não ser sujeita a qualquer forma de violência, |
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Tendo em conta a Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, |
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Tendo em conta a Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, |
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Tendo em conta Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (2), |
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Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada em 18 de dezembro de 1979, e a Recomendação Geral n.o 35 sobre violência contras as mulheres com base no género, que atualiza a Recomendação Geral n.o 19 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e, em especial, o seu princípio n.o 2, |
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Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016, e, em particular, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável n.o 5 sobre a igualdade de género e n.o 16.2 sobre o fim do abuso, da exploração, do tráfico e de todas as formas de violência e tortura de crianças, |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 4 de março de 2016, de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)0109), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152), em especial o seu primeiro objetivo de pôr termo à violência e aos estereótipos de que as mulheres e as raparigas são vítimas, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2020, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025)» (COM(2020)0258), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 6 de março de 2019, intitulado «Relatório de 2019 sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia» (SWD(2019)0101), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género (4), |
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Tendo a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a perspetiva de género na crise da COVID-19 e no período pós-crise (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género (7), |
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Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (8), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (9), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Regulamento Bruxelas II-A) (10), |
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Tendo em conta o índice de igualdade de género de 2020 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), |
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Tendo em conta o estudo do EIGE, de 12 de junho de 2019, intitulado «Understanding intimate partner violence in the EU: the role of data» [Compreender a violência nas relações íntimas na UE: o papel dos dados], |
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Tendo em conta o estudo do EIGE, de 18 de novembro de 2019, intitulado «A guide to risk assessment and risk management of intimate partner violence against women for police» [Guia destinado à polícia para a avaliação e a gestão dos riscos de violência nas relações íntimas contra as mulheres], |
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Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 3 de março de 2014, intitulado «Violence against women: an EU-wide survey» [Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia], |
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Tendo em conta a plataforma de mecanismos de peritos independentes sobre a discriminação e a violência contra as mulheres (Plataforma EDVAW) e a sua declaração, de 31 de maio de 2019, intitulada «Intimate partner violence against women is an essential factor in the determination of child custody» [A violência nas relações íntimas contra as mulheres é um fator essencial na determinação da guarda dos filhos], |
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Tendo em conta a declaração, de 24 de março de 2020, de Marceline Naudi, presidente do Grupo de Peritos do Conselho da Europa para o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica, intitulada «For many women and children, the home is not a safe place» [Para muitas mulheres e crianças, a casa não é um lugar seguro], sobre a necessidade de respeitar as normas da Convenção de Istambul em tempos de pandemia, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 58.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A9-0254/2021), |
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A. |
Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental e um objetivo crucial da UE, considerando que deve ser tido em conta em todas as suas políticas; considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados (11) e na Carta (12) e deve ser plenamente respeitado; considerando que a violência com base no género, em todas as suas formas, constitui uma forma extrema de discriminação contra as mulheres e uma violação dos direitos humanos resultante da desigualdade de género, que essa violência ajuda a perpetuar e reforçar; considerando que este tipo de violência tem origem nos estereótipos de género sobre os papéis e as capacidades das mulheres e dos homens, que perpetua, bem como nas relações de poder desiguais nas sociedades; considerando que esta violência continua a ser generalizada e afeta as mulheres a todos os níveis da sociedade, independentemente da idade, da educação, do rendimento, da posição social ou do país de origem ou de residência, e constitui um dos principais obstáculos à consecução da igualdade de género; considerando que as mulheres e as crianças não beneficiam da mesma proteção contra a violência de género em toda a UE devido às diferenças nas políticas e na legislação dos vários Estados-Membros; |
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B. |
Considerando que, apesar dos numerosos casos de reconhecimento formal da igualdade de género e dos progressos realizados nesta matéria, as mulheres ainda são discriminadas e colocadas em situação de desvantagem, e persistem as desigualdades sociais, económicas e culturais; considerando que, de acordo com o Índice de Igualdade de Género de 2020 do EIGE, ainda nenhum Estado-Membro alcançou plenamente a igualdade entre homens e mulheres; considerando que os progressos da UE em matéria de igualdade de género são ainda lentos, e que a classificação no índice tem vindo a melhorar, em média, um ponto de dois em dois anos; considerando que, a este ritmo, serão necessários quase 70 anos para a UE alcançar a igualdade de género; considerando que o Parlamento já apelou à criação de uma nova formação do Conselho de ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género; |
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C. |
Considerando que as diferentes formas de opressão não existem separadamente, mas sobrepõem-se e afetam as pessoas de forma simultânea, dando lugar a formas de discriminação intersetoriais; considerando que a discriminação em razão do género se cruza frequentemente com a discriminação por outros motivos, como a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou as convicções, as opiniões políticas ou de outra natureza, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade e a orientação sexual; |
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D. |
Considerando que, na presente década, se assiste a uma ofensiva visível e organizada a nível mundial e da UE contra a igualdade de género e os direitos das mulheres, incluindo na UE; |
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E. |
Considerando que a igualdade de género é uma condição essencial para uma economia da UE inovadora, competitiva e próspera, que conduza à criação de emprego e ao aumento da produtividade, especialmente no contexto da digitalização e da transição para uma economia verde; |
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F. |
Considerando que por violência nas relações íntimas se entende qualquer ato de violência física, sexual, psicológica ou económica entre antigos ou atuais cônjuges ou parceiros, independentemente do facto de o responsável por essa violência partilhar ou ter partilhado, ou não, uma residência com a vítima; considerando que a violência nas relações íntimas é uma das formas mais frequentes de violência com base no género e que se estima que cerca de 22 % das mulheres tenham sido vítimas de violência física e/ou sexual e 43 % de violência psicológica por parte do seu parceiro (13); considerando que as mulheres e as crianças são afetadas de forma desproporcionada por este tipo de violência; considerando que por violência doméstica se entende todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre antigos ou atuais cônjuges ou parceiros, quer o infrator partilhe ou tenha partilhado, ou não, uma residência com a vítima (14); considerando que a violência doméstica é um problema social grave e muitas vezes persistente e dissimulado, que causa traumas físicos e/ou psicológicos sistemáticos com consequências graves para as vítimas e com sério impacto no bem-estar emocional, económico e social de toda a família, devido ao facto de ter sido cometida por uma pessoa em quem a vítima devia poder confiar; considerando que 70 % a 85 % das crianças que são vítimas de violência conhecem o seu agressor e são, na sua esmagadora maioria, vítimas de pessoas em quem confiam (15); considerando que as vítimas são frequentemente sujeitas à coerção por parte do seu agressor, que se caracteriza por intimidação, controlo, isolamento e abusos; |
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G. |
Considerando que as taxas de violência nas relações íntimas nas comunidades rurais e remotas são ainda mais elevadas do que nas zonas urbanas; considerando que as mulheres das zonas rurais e remotas sofrem níveis mais elevados de violência nas relações íntimas e abusos físicos, psicológicos e económicos mais frequentes e mais graves, situação que é agravada pelo facto de residirem mais longe dos recursos e serviços disponíveis e que lhes poderiam prestar assistência; considerando que a deficiente compreensão da violência doméstica por parte dos serviços de saúde, sociais e jurídicos nas regiões rurais e remotas constitui um problema importante para os sobreviventes de violência nas relações íntimas; |
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H. |
Considerando que, na UE, a maioria das famílias monoparentais é sustentada por mães solteiras que são particularmente vulneráveis do ponto de vista económico, especialmente as de categorias salariais baixas, e têm maiores probabilidades de abandonar o mercado de trabalho cedo, quando têm filhos, o que as coloca numa situação de desvantagem quando tentam reintegrar o mercado de trabalho; considerando que, na UE, 40,3 % das famílias monoparentais estavam em risco de pobreza ou de exclusão social em 2019 (16); |
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I. |
Considerando que 30 % das mulheres vítimas de violência sexual por parte de um parceiro antigo ou atual foram igualmente alvo de violência sexual durante a infância, e que 73 % das mães que foram vítimas de violência física e/ou sexual por parte de um parceiro indicam que pelo menos um dos seus filhos teve conhecimento dessa violência (17); |
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J. |
Considerando que, em muitos Estados-Membros, as medidas de confinamento e de distanciamento social durante a pandemia de COVID-19 foram associadas a um aumento exponencial da prevalência e da intensidade dos casos de violência nas relações íntimas, violência psicológica, poder de coerção e ciberviolência, bem como a um aumento de 60 % das chamadas de emergência de vítimas de violência doméstica (18); considerando que a obrigação de permanecer em casa e o alarmante aumento da «pandemia na sombra» dificultaram o acesso das mulheres e das crianças a uma proteção eficaz, aos serviços de apoio e à justiça e revelaram que os recursos e as estruturas de apoio eram insuficientes e que as vítimas tinham um acesso limitado aos serviços de apoio, pelo que muitas delas não beneficiaram de uma proteção adequada e oportuna; considerando que os Estados-Membros devem partilhar boas práticas sobre medidas específicas para prestar assistência rápida e acessível às vítimas, incluindo a criação de sistemas de envio de mensagens de texto de emergência ou de pontos de contacto para pedir ajuda em farmácias e supermercados; considerando que, apesar da prevalência do fenómeno, na UE, a violência nas relações íntimas contra as mulheres continua a ser pouco denunciada por vítimas, famílias, amigos, conhecidos e vizinhos, por diversas razões, especialmente durante a pandemia de COVID-19, e que é substancial a falta de dados completos, comparáveis e repartidos por género, o que dificulta uma avaliação completa do impacto da crise; considerando que o inquérito da FRA sobre a violência contra as mulheres indica que as vítimas denunciam à polícia os incidentes mais graves de violência por parte de um parceiro em apenas 14 % dos casos e que dois terços das mulheres vítimas não informam sistematicamente as autoridades, por medo ou por falta de informação sobre os direitos das vítimas, ou devido à convicção generalizada de que a violência nas relações íntimas é um assunto da esfera privada, que não deve ser divulgado (19); |
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K. |
Considerando que a violência doméstica e a violência de género aumentaram na sequência das medidas de confinamento aplicadas durante a pandemia de COVID-19 e que, de acordo com o mais recente relatório da Europol (20), os abusos sexuais de crianças em linha aumentaram drasticamente na UE; |
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L. |
Considerando que, durante os confinamentos, se registou um aumento significativo da violência doméstica contra pessoas LGBTI+, sobretudo jovens; |
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M. |
Considerando que a violência económica contra as mulheres, sob a forma de danos materiais, de restrição do acesso a recursos financeiros, à educação ou ao mercado de trabalho, ou de incumprimento das responsabilidades económicas, como o pagamento da pensão de alimentos, merece a devida atenção, porquanto impedir a independência financeira e a prosperidade familiar vai de par com outras formas de violência e constitui uma armadilha adicional para as vítimas; considerando que as vítimas que não são financeiramente independentes são frequentemente forçadas a continuar a viver com o agressor para evitar a insegurança financeira, a situação de sem-abrigo ou a pobreza e que esta tendência foi recentemente agravada pela pandemia de COVID-19; considerando que uma remuneração justa e a independência económica são essenciais para que as mulheres possam pôr termo a uma relação abusiva e violenta; considerando que, em alguns Estados-Membros, a execução de decisões judiciais relacionadas com uma indemnização financeira pode obrigar a vítima a manter o contacto com o seu agressor, o que a expõe ao risco de novos abusos físicos e emocionais; |
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N. |
Considerando que as crianças podem ser testemunhas de atos de violência (21) em casa e no ambiente familiar, ao assistir a maus tratos sob a forma de atos de violência física, verbal, psicológica, sexual e económica contra pessoas de referência ou outras pessoas importantes do ponto de vista afetivo; considerando que esta violência tem consequências muito graves para o desenvolvimento psicológico e emocional da criança e que, por conseguinte, é essencial prestar a devida atenção a este tipo de violência nas separações e nos acordos de guarda parental, assegurando que o interesse superior da criança seja a principal preocupação, em particular quando se determina os direitos de guarda e de visita nos casos de separação; considerando que nem sempre é fácil reconhecer os casos em que alguém é testemunha de atos de violência e que as mulheres que são vítimas de violência doméstica vivem num estado de tensão e dificuldades emocionais; considerando que, nos casos relacionados tanto com a violência doméstica como com a proteção das crianças, os tribunais devem recorrer a peritos com conhecimentos e ferramentas para evitar decisões contra a mãe que não tenham devidamente em conta todas as circunstâncias; |
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O. |
Considerando que a educação desempenha um papel fundamental no desenvolvimento das competências das crianças e dos jovens para os ajudar a estabelecer relações saudáveis, nomeadamente ensinando-lhes as normas de género, a igualdade de género, a dinâmica de poder nas relações, o consentimento e o respeito dos limites, e ajuda a combater a violência de género; considerando que, segundo as orientações técnicas internacionais da UNESCO sobre educação sexual, os programas de ensino que preveem uma educação sexual completa permitem que as crianças e os jovens adquiram conhecimentos, atitudes positivas e aptidões neste domínio, nomeadamente em matéria de respeito pelos direitos humanos, igualdade de género, consentimento e diversidade, e capacitam as crianças e os jovens; |
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P. |
Considerando que, para abordar a questão da erradicação da violência com base no género, é necessário dispor de dados administrativos coerentes e comparáveis, baseados num quadro sólido e coordenado para a recolha de dados; considerando que os dados atualmente disponíveis recolhidos pelas autoridades policiais e judiciais dos Estados-Membros não refletem toda a dimensão da violência nas relações íntimas e o seu impacto e efeitos a longo prazo tanto nas mulheres como nas crianças, uma vez que a maioria dos Estados-Membros não recolhe dados comparáveis repartidos por género sobre a violência, nem reconhece a violência nas relações íntimas como um delito específico, o que cria uma zona cinzenta que reflete o facto de a prevalência e a incidência reais da violência nas relações íntimas não serem, em grande medida, quantificadas e conhecidas; considerando que também não existem dados sobre os riscos acrescidos e a prevalência de violência doméstica e nas relações íntimas em grupos específicos, como os grupos de mulheres em situação de desvantagem ou discriminadas |
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Q. |
Considerando que, em alguns Estados-Membros, a violência nas relações íntimas contra as mulheres é frequentemente ignorada e que, como regra geral, a guarda ou a responsabilidade parental partilhadas parecem prevalecer nos acordos e decisões sobre a guarda dos filhos e os direitos de acesso, contacto e visita; considerando que o facto de esta forma de violência ser ignorada tem consequências dramáticas para as mulheres e as crianças, e que estas situações podem degenerar em feminicídio e/ou infanticídio; considerando que as vítimas de violência nas relações íntimas necessitam de medidas de proteção especiais; considerando que a situação das vítimas se agrava consideravelmente se dependerem económica ou socialmente do autor dos factos; considerando que, por conseguinte, é essencial ter plenamente em conta este tipo de violência ao tomar uma decisão sobre a separação e a guarda e analisar as acusações de violência antes das questões relativas aos direitos de guarda e de visita; considerando que os tribunais dos Estados-Membros devem garantir a realização de uma avaliação exaustiva, de acordo com o princípio do «interesse superior da criança», para decidir da guarda e dos direitos de visita, avaliação essa que deve incluir a audição da criança, a participação de todos os serviços pertinentes, a prestação de apoio psicológico e a tomada em consideração dos conhecimentos especializados de todos os profissionais envolvidos; |
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R. |
Considerando que, na maioria dos Estados-Membros, as avaliações do risco pelas autoridades policiais não incluem sistematicamente informações prestadas pelas crianças sobre as suas experiências de violência doméstica; |
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S. |
Considerando que o interesse superior da criança deve ser sempre a principal consideração em todas as decisões relativas às crianças, incluindo no âmbito de litígios familiares, e que, por conseguinte, o direito da criança a manter contactos com ambos os progenitores, implícito no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, deve ser limitado, se necessário, no interesse superior da criança; |
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T. |
Considerando que, nos termos do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e dos artigos 4.o e 16.o da Diretiva (UE) 2016/800, as crianças têm o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhes digam respeito, incluindo nos processos judiciais e administrativos, sendo as suas opiniões devidamente tomadas em consideração, de acordo com a sua idade e maturidade; |
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U. |
Considerando que duas das instituições mais prestigiadas em matéria de saúde mental, a Organização Mundial da Saúde e a Associação Americana de Psicologia, rejeitam a utilização da denominada síndrome de alienação parental e conceitos e termos semelhantes, uma vez que podem ser utilizados como estratégia contra as vítimas de violência e pôr em causa as competências parentais das vítimas, rejeitando a sua palavra e ignorando a violência a que as crianças estão expostas; considerando que, de acordo com a recomendação da Plataforma EDVAW, as acusações de alienação parental proferidas por pais abusivos contra as mães devem ser consideradas pelas agências e intervenientes públicos, incluindo os que decidem sobre a guarda dos filhos, como uma continuação do poder e do controlo (22); |
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V. |
Considerando que as queixas anónimas e as queixas posteriormente retiradas pelas vítimas podem dificultar uma investigação mais aprofundada pelas autoridades e constituir um obstáculo à prevenção de novos episódios de violência; |
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W. |
Considerando que os processos penais instaurados na sequência de uma queixa por violência doméstica são muitas vezes tratados de forma totalmente independente dos processos de separação e de regulação do poder paternal; considerando que, devido a esta situação, pode ser ordenada a guarda partilhada das crianças e/ou podem ser impostos direitos de visita que põem em perigo os direitos e a segurança da vítima ou das crianças; considerando que esta situação pode ter consequências irreversíveis para o desenvolvimento mental e emocional das crianças, afetando efetivamente o seu interesse superior; considerando que, por conseguinte, é necessário que os Estados-Membros assegurem que as vítimas, em função das suas necessidades, tenham acesso gratuito a serviços confidenciais de apoio às vítimas, que atuem no seu interesse durante o processo penal e por um período de tempo adequado após o seu termo, nomeadamente através de um sistema de apoio psicossocial — em especial durante e após os interrogatórios — que tenha em conta as tensões emocionais associadas às circunstâncias; |
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X. |
Considerando que, nos termos do artigo 67.o do TFUE, a «União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais», para o que é fundamental o acesso não discriminatório de todos à justiça; |
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Y. |
Considerando que é necessário garantir que a segurança e a proteção das vítimas sejam uma consideração primordial nos processos de direito da família, e que não se deve recorrer a mecanismos alternativos de resolução de litígios, como a mediação, nos casos em que a violência contra as mulheres e as crianças esteja presente, quer antes quer durante o processo judicial, a fim de evitar causar mais sofrimento às vítimas; |
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Z. |
Considerando que a Convenção de Istambul exige que as Partes adotem as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que os incidentes de violência doméstica sejam tidos em conta na determinação dos direitos de custódia e de visita dos filhos e que o exercício dos direitos de visita ou de guarda não ponha em causa os direitos e a segurança da vítima ou dos seus filhos (23); considerando que, oito anos após a sua entrada em vigor, a Convenção de Istambul ainda não foi ratificada por seis Estados-Membros da UE nem pela UE; considerando que a Convenção de Istambul é o instrumento internacional mais importante para prevenir e combater a violência baseada no género; |
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AA. |
Considerando que a guarda partilhada em situações de violência nas relações íntimas expõe as mulheres a uma violência contínua e evitável, ao forçá-las a permanecer na proximidade geográfica dos seus agressores e ao continuar a expô-las à violência física e psicológica, bem como a abusos emocionais, o que pode ter um impacto direto ou indireto nos seus filhos; considerando que, nos casos de violência nas relações íntimas, o direito das mulheres e das crianças a serem protegidas e a viverem sem violência física e psicológica deve prevalecer sobre a preferência pela guarda partilhada; considerando que os maus tratos infligidos a crianças por autores de atos de violência nas relações íntimas podem ser utilizados para exercer poder sobre a mãe e cometer atos de violência contra esta, o que é um tipo de violência baseada no género que, em certos Estados-Membros, é denominada violência indireta; |
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AB. |
Considerando que, embora as linhas telefónicas de apoio sejam um canal fundamental para obter apoio, apenas 13 Estados-Membros implementaram a linha de apoio da UE 116 006 para todas as vítimas de crimes e poucos Estados-Membros dispõem de linhas de apoio específicas para as vítimas de violência nas relações íntimas; |
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AC. |
Considerando que a violência nas relações íntimas está intrinsecamente associada à violência contra as crianças e aos maus tratos a menores; considerando que a exposição de crianças à violência doméstica deve ser considerada violência contra as crianças; considerando que as crianças expostas à violência doméstica sofrem consequências negativas para a sua saúde mental e/ou física, que podem ser de natureza aguda e crónica; considerando que a vitimização das crianças em situações de violência contra as mulheres pode prosseguir e intensificar-se no contexto dos litígios parentais relativos à guarda e à assistência aos filhos; considerando que a saúde mental e o bem-estar das crianças se deterioraram devido às medidas de confinamento tomadas para lutar contra a COVID-19; considerando que o número de serviços de saúde mental para crianças varia significativamente entre os Estados-Membros e que, em muitos deles, não é suficiente; |
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AD. |
Considerando que o facto de uma criança crescer num ambiente doméstico violento tem implicações muito negativas para o seu desenvolvimento físico, emocional e social e para o seu comportamento enquanto adulto; considerando que uma criança exposta à violência, como vítima de maus tratos e/ou como testemunha de violência doméstica, corre maior risco de ser vítima, de cometer atos de violência na idade adulta ou de ter problemas de comportamento ou de saúde física ou mental; |
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AE. |
Considerando que, apesar dos progressos realizados, relatórios recentes indicam que as vítimas de delitos ainda não conseguem exercer plenamente os seus direitos na UE; considerando que o acesso aos serviços de apoio é essencial para as mulheres expostas à violência nas relações íntimas; considerando que o número de serviços de apoio especializados e generalistas destinados às vítimas de violência nas relações íntimas continua a ser insuficiente e que as vítimas enfrentam frequentemente dificuldades na obtenção de justiça devido à falta de informação e à insuficiência de apoio e proteção; considerando que as vítimas são frequentemente expostas a uma vitimização secundária no âmbito dos processos penais e quando reclamam uma indemnização; considerando que são vários os casos em que não é possível aos agentes da autoridade e aos sistemas judiciais prestar apoio suficiente às mulheres e às crianças vítimas de violência doméstica, e que as vítimas de violência de género chegam a ser vítimas de comportamentos negligentes ou de comentários inadequados quando denunciam atos de violência; considerando que as organizações públicas e da sociedade civil, em especial as que trabalham com e para as crianças e as vítimas de violência doméstica e de género, desempenham um papel importante na prevenção e na abordagem da violência doméstica e nas relações íntimas; considerando que, graças à sua experiência no terreno, estas organizações podem igualmente dar um contributo muito importante para as políticas e a legislação; considerando que os programas de financiamento da UE, como o programa Justiça e o programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, podem ser utilizados para apoiar atividades de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica e de género, nomeadamente para garantir o acesso à justiça e o financiamento das organizações da sociedade civil que trabalham com vítimas; |
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AF. |
Considerando que os processos de separação, de divórcio e de regulação do poder paternal transfronteiriços são mais complexos e geralmente mais morosos; considerando que uma maior mobilidade na UE deu origem a um número crescente de litígios transfronteiriços em matéria de responsabilidade parental e de guarda dos filhos; considerando que o reconhecimento automático das decisões em processos relacionados com direitos de custódia que envolvem violência de género é problemático, uma vez que a legislação em matéria de violência de género difere de um Estado-Membro para outro e nem todos os Estados-Membros reconhecem a violência nas relações íntimas como infração penal e uma forma de violência de género; considerando que a Comissão deve intensificar os seus esforços para promover em todos os Estados-Membros a aplicação coerente e concreta dos princípios e dos objetivos estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que foi ratificada por todos os Estados-Membros da UE; considerando que para os Estados-Membros, enquanto partes na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a defesa do interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial em todas as ações públicas, nomeadamente em caso de litígios familiares transfronteiriços; considerando que o artigo 83.o, n.o 1, do TFUE prevê a possibilidade de serem estabelecidas «regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns»; considerando que o artigo 83.o, n.o 2, do TFUE prevê a possibilidade de serem estabelecidas «regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções» para «assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização»; |
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AG. |
Considerando que o artigo 82.o, n.o 2, do TFUE prevê a possibilidade de serem estabelecidas regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para «facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça», em especial no que diz respeito aos direitos das vítimas da criminalidade; |
Observações gerais
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1. |
Condena, com a maior veemência possível, todas as formas de violência de género, de violência doméstica e de violência contra as mulheres, e lamenta que, em particular, as mulheres e as crianças, em toda a sua diversidade, continuem expostas à violência nas relações íntimas, que constitui uma violação grave dos seus direitos humanos e da sua dignidade e também se repercute na emancipação económica das mulheres, fenómeno que se agravou durante a crise da COVID-19; |
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2. |
Relembra que a Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres fez notar que a crise da COVID-19 revelou lacunas na aplicação de convenções internacionais destinadas a combater e prevenir a violência baseada no género; insta os Estados-Membros a combaterem com urgência o aumento da violência nas relações íntimas durante a pandemia de COVID-19 e incentiva-os a proceder ao intercâmbio de inovações, orientações, boas práticas e protocolos nacionais que se tenham revelado eficazes no combate à violência doméstica e no apoio às vítimas, especialmente em situações de emergência; insta a Comissão a promover estas práticas; exorta os Estados-Membros e as autoridades locais a avaliarem a dimensão da violência de género e a apoiarem as vítimas de violência doméstica e de género, garantindo-lhes segurança e independência económica mediante o acesso a alojamento específico e a serviços públicos essenciais, como serviços de saúde, transportes e apoio profissional e psicológico; solicita à Comissão que elabore um protocolo da União Europeia sobre a violência contra as mulheres em tempos de crise e em situações de emergência, a fim de impedir a violência contra as mulheres e apoiar as vítimas em situações de emergência, como a pandemia de COVID-19, que crie um sistema de alerta para emergências seguro e flexível e que inclua os serviços de proteção das vítimas, tais como linhas telefónicas de apoio, alojamento seguro e serviços de saúde, entre os «serviços essenciais» dos Estados-Membros; destaca, neste contexto, a necessidade de medidas específicas para corrigir as disparidades existentes entre os Estados-Membros a nível das legislações, políticas e serviços e para combater o aumento da violência doméstica e de género durante a pandemia de COVID-19; |
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3. |
Salienta que os autores destes atos de violência recorrem frequentemente à via judicial para alargarem o seu poder e controlo e para continuarem a intimidar as suas vítimas e a incutir-lhes medo; sublinha, neste contexto, que a criança e o pedido de guarda partilhada são frequentemente manipulados pelo pai violento para continuar a ter contacto com a mãe após a separação; sublinha que os agressores frequentemente maltratam as crianças ou ameaçam fazer-lhes mal ou ir-se embora com elas para fazer sofrer os seus parceiros e ex-parceiros, o que tem um impacto grave no desenvolvimento harmonioso da criança; recorda que esta atitude constitui igualmente uma forma de violência de género; observa que o não pagamento da pensão de alimentos pode ser utilizado pelos agressores como uma ameaça e forma de abuso contra as suas vítimas; salienta que esta prática pode causar graves danos psicológicos às vítimas e criar ou agravar dificuldades financeiras; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para garantir que as pensões de alimentos sejam pagas às vítimas através de fundos destinados às vítimas, a fim de evitar abusos financeiros e o risco de causar mais danos às vítimas; |
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4. |
Congratula-se com o compromisso de combater a violência de género assumido pela Comissão na Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025, e salienta a importância de realizar plena e rapidamente os seus principais objetivos nesta matéria; destaca os números alarmantes da violência de género, que revelam que os comportamentos patriarcais devem ser revistos com urgência; recorda que é essencial uma ação comum para fazer convergir de forma ascendente e harmonizar os direitos das mulheres na Europa; apela, por conseguinte, à criação de uma formação do Conselho para a igualdade de género no seio do Conselho Europeu, para permitir aos representantes dos Estados-Membros reunir regularmente, legislar e trocar boas práticas; salienta que as medidas destinadas a combater a violência de género e a violência doméstica devem incluir uma abordagem intersetorial, para serem tão inclusivas quanto possível e para impedir qualquer forma discriminação; |
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5. |
Salienta que a Convenção de Istambul é um instrumento fundamental para combater a violência de género contra as mulheres e a violência doméstica; lamenta que a Convenção ainda não tenha sido ratificada pela União Europeia e que, até à data, apenas 21 Estados-Membros da UE o tenham feito; apela à sua rápida ratificação e aplicação a nível nacional e da UE; insta a Bulgária, a Chéquia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia e a Eslováquia a ratificarem a Convenção de Istambul; reitera a sua firme condenação da recente decisão do ministro da Justiça polaco de iniciar oficialmente a retirada da Polónia da Convenção de Istambul, o que constituiria um grave revés para a igualdade de género, os direitos das mulheres e a luta contra a violência de género; insta a Comissão a continuar a desenvolver um quadro global de políticas, programas e outras iniciativas para combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica e a, através dos seus programas de financiamento garantidos pelas disposições do quadro financeiro plurianual 2021-2027 e da vertente Daphne, afetar recursos suficientes e adequados a ações relacionadas com a aplicação da Convenção de Istambul; louva todas as campanhas que preconizam a ratificação e a aplicação da Convenção de Istambul; apoia o plano da Comissão de continuar a insistir na sua ratificação à escala da UE; condena veementemente todas as tentativas de descredibilização da Convenção de Istambul, bem como as tentativas feitas em certos Estados-Membros para anular os progressos realizados na luta contra a violência baseada no género, incluindo a violência doméstica; observa com grande preocupação que a aplicação efetiva da Convenção na UE continua a ser desigual; exorta os Estados-Membros que ratificaram a Convenção de Istambul a garantirem a sua aplicação plena, efetiva e prática, prestando especial atenção ao seu artigo 31.o, e a tomarem todas as medidas necessárias para assegurar que os incidentes de violência nas relações íntimas sejam tidos em conta na determinação dos direitos de guarda e de visita dos filhos e que o exercício de qualquer direito de visita ou de custódia não ponha em causa os direitos e a segurança da vítima ou dos seus filhos; |
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6. |
Exorta a Comissão e o Conselho a incluírem a violência de género na lista dos domínios de criminalidade a que se refere o artigo 83.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta a necessidade específica de combater este crime numa base comum; insta a Comissão a utilizar este artigo como base jurídica para propor medidas vinculativas e uma diretiva-quadro global da UE para prevenir e combater todas as formas de violência baseada no género, incluindo o impacto nas mulheres e nas crianças da violência nas relações íntimas, que contenha normas uniformes e preveja a obrigação de diligência devida em matéria de recolha de dados, prevenção e investigação da violência, proteção de vítimas e testemunhas, bem como de julgamento e punição dos autores dos crimes; recorda que essas novas medidas legislativas devem necessariamente ser compatíveis com os direitos, as obrigações e os objetivos enunciados na Convenção de Istambul e devem ser complementares à sua ratificação; recomenda que a Convenção de Istambul seja considerada um patamar mínimo e espera que se continue a evoluir no sentido na erradicação da violência baseada no género e da violência doméstica; |
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7. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a adotarem medidas específicas para erradicar a ciberviolência, como o assédio em linha, a ciberintimidação e o incitamento misógino ao ódio, que afeta de forma desproporcionada as crianças e especialmente as raparigas, e a lutarem especificamente contra o aumento destas formas de violência de género durante a pandemia de COVID-19; solicita à Comissão que proponha regulamentação sobre esta matéria, bem como quaisquer outras eventuais ações para erradicar o discurso de incitamento ao ódio e o assédio em linha; |
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8. |
Lamenta o subfinanciamento pela Comissão e pelos Estados-Membros da luta contra a violência doméstica, dada a dimensão do fenómeno; observa que os Estados-Membros que aumentaram significativamente os fundos consagrados a este combate obtiveram resultados, nomeadamente em termos de redução dos feminicídios; exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem os fundos consagrados à luta contra a violência doméstica; manifesta a sua preocupação com a fragmentação do financiamento, o financiamento a curto prazo e os encargos administrativos suscetíveis de reduzir o acesso das associações ao financiamento e, por conseguinte, afetar a qualidade do apoio às vítimas de violência doméstica e aos seus filhos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a favorecerem o financiamento estável e a longo prazo; |
Proteção, segurança e apoio às vítimas de violência de género — combater a violência nas relações íntimas nas decisões relativas aos direitos de custódia e de visita
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9. |
Recorda que, em todas as ações que digam respeito às crianças, o seu superior interesse deve constituir a preocupação primordial; recorda o direito de a criança separada de um ou de ambos os pais manter relações pessoais e contactos diretos regulares com ambos, exceto se tal for contrário ao interesse superior da criança; observa que, em princípio, a guarda partilhada e as visitas sem supervisão são desejáveis para garantir que os pais gozem dos mesmos direitos e exerçam as mesmas responsabilidades, exceto se tal for contrário ao interesse superior da criança; salienta que é contrário a esse interesse que a lei atribua automaticamente responsabilidades parentais a um ou a ambos os pais; recorda que, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a avaliação do interesse superior da criança é uma atividade única que deve ser levada a cabo em cada caso individual, tendo em conta a situação específica de cada criança; sublinha que a violência nas relações íntimas é claramente incompatível com o interesse superior da criança e com a guarda e os cuidados partilhados, devido às suas graves consequências para as mulheres e as crianças, nomeadamente o risco de violência após a separação e de atos extremos de feminicídio e infanticídio; salienta que, aquando do estabelecimento das modalidades de guarda e dos direitos de acesso e de visita, a proteção das mulheres e das crianças contra a violência e o interesse superior da criança devem ser de importância primordial e prevalecer sobre outros critérios; sublinha, por conseguinte, que os direitos ou pretensões dos agressores ou alegados agressores durante e após os processos judiciais, nomeadamente em matéria de propriedade, privacidade e guarda, acesso, contacto e visita dos filhos, devem ser determinados à luz dos direitos humanos das mulheres e das crianças à vida e à integridade física, sexual e psicológica e norteados pelo princípio do interesse superior da criança (24); salienta, por conseguinte, que a revogação dos direitos de guarda e de visita do parceiro violento e a atribuição da guarda exclusiva à mãe, caso esta seja vítima de violência, podem ser a única forma de prevenir novos atos de violência e a vitimização secundária das vítimas; salienta que a atribuição de todas as responsabilidades parentais a um progenitor deve ser acompanhada dos mecanismos de compensação necessários, como prestações sociais e acesso prioritário a cuidados coletivos e individuais; |
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10. |
Salienta que o facto de a violência nas relações íntimas não ser tida em conta nas decisões relativas aos direitos de custódia e de visita constitui uma violação por negligência dos direitos humanos à vida, a uma vida sem violência e ao desenvolvimento saudável das mulheres e das crianças; insta veementemente a que qualquer forma de violência, incluindo o testemunho de violência contra um progenitor ou uma pessoa próxima, seja considerada, na lei e na prática, uma violação dos direitos humanos e um ato contra o interesse superior da criança; manifesta profunda preocupação com o número alarmante de feminicídios na Europa, que representam a forma mais extrema de violência contra as mulheres; declara-se preocupado com a inadequação da proteção concedida às mulheres, como demonstrado pelo número de casos de feminicídio e infanticídio que ocorrem depois de a mulher denunciar a situação de violência de género; salienta que, no interesse superior da criança, a responsabilidade parental do progenitor acusado deve ser sistematicamente suspensa em caso de feminicídio enquanto durar o processo; salienta ainda que os descendentes devem ser dispensados das obrigações de alimentos em relação a um progenitor que tenha sido condenado por feminicídio; exorta os Estados-Membros a garantirem que o acesso à justiça e o apoio às vítimas sejam acessíveis, adequados e gratuitos para todas as mulheres vítimas de violência nas relações íntimas, em toda a sua diversidade e independentemente do seu estatuto, e a providenciarem serviços de interpretação, sempre que necessário; insta os Estados-Membros a assegurarem que os serviços tenham em conta as formas intersetoriais de discriminação de que são vítimas as mulheres e as crianças; exorta os Estados-Membros a reforçarem a assistência, o acompanhamento e a proteção das mulheres que denunciam situações de violência de género; insta os Estados-Membros a garantirem que os serviços de apoio adotem uma abordagem coordenada para identificar as mulheres em risco e a assegurarem que todas estas medidas estejam disponíveis e acessíveis a todas as mulheres e raparigas dentro da respetiva jurisdição; salienta que, quando o agressor for detido em flagrante delito, a vítima deve ser conduzida a um local seguro e os filhos devem ser obrigatoriamente protegidos do agressor; salienta igualmente que, se não forem satisfeitas as condições legais para a detenção, o alegado agressor deve, contudo, ser imediatamente retirado da casa da vítima e afastado do local de trabalho da vítima, a fim de prevenir o risco de mais violência; |
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11. |
Convida os Estados-Membros a desenvolverem sistemas que permitam que terceiros e associações se ocupem das visitas das crianças ao ex-parceiro violento, a fim de reduzir a exposição das mães vítimas de violência doméstica no caso de o ex-parceiro manter os direitos de visita, de alojamento ou de custódia partilhada; considera que estes mecanismos devem ser acessíveis às mulheres a partir do momento em que denunciam uma situação de violência doméstica; entende que esta tarefa requer competências específicas e que as pessoas que se ocupam das crianças devem receber formação adequada; considera que estes mecanismos devem ser geridos por associações e instituições especializadas; |
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12. |
Manifesta a sua preocupação com as disparidades significativas entre Estados-Membros no que diz respeito à luta contra a violência baseada no género; manifesta preocupação com a situação das mulheres vítimas de violência de género que vivem em zonas onde faltam estruturas de apoio e é difícil o acesso à justiça e a serviços públicos e jurídicos para defender os seus direitos; declara-se preocupado com o facto de os serviços de apoio especializado não serem prestados de forma igual no território de cada Estado-Membro, e exorta os Estados-Membros a assegurarem a distribuição geográfica adequada dos serviços de apoio especializado imediatos, a curto e a longo prazo às vítimas, independentemente do estatuto de residência das mulheres e da sua capacidade ou vontade para colaborar no processo contra o alegado agressor; solicita aos Estados-Membros que facultem o acesso a serviços jurídicos a preços acessíveis e a serviços e respostas adaptados aos contextos específicos em que a violência nas relações íntimas ocorre nas zonas rurais; destaca a necessidade de criar redes entre diferentes serviços e programas para combater com êxito os casos de violência de género contra as mulheres nas regiões rurais e remotas; insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a possibilidade de destinar fundos da UE a este problema, nomeadamente fundos consagrados ao desenvolvimento regional; |
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13. |
Congratula-se com a Estratégia da UE sobre os Direitos das Vítimas (2020-2025), que aborda as necessidades específicas das vítimas de violência baseada no género, incluindo, em particular, uma abordagem específica da violência psicológica contra as mulheres e o impacto a longo prazo na sua saúde mental; solicita à Comissão que, na sua avaliação da Diretiva Direitos das Vítimas, tenha em conta as atuais lacunas na legislação da UE, examine se o aspeto de género da vitimização é tido em conta de forma adequada e eficaz, em particular à luz das normas internacionais em matéria de violência contra as mulheres, como as estabelecidas na Convenção de Istambul, e reforce adequadamente a legislação relativa aos direitos das vítimas e à proteção e indemnização das vítimas; apela a que se continue a promover os direitos das vítimas também através dos instrumentos existentes, tais como a decisão europeia de proteção; insta a Comissão a assegurar que todos os Estados-Membros transponham a Diretiva Direitos das Vítimas para a legislação nacional e apela à sua plena e correta aplicação, para que as vítimas de violência nas relações íntimas tenham acesso irrestrito a uma série de serviços de apoio, incluindo através de serviços especializados e genéricos, como a linha de apoio 116 006 para as vítimas de crimes; |
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14. |
Recomenda aos Estados-Membros que prevejam mecanismos alternativos para as vítimas que não apresentam queixa, de modo a que estas possam exercer os direitos reconhecidos às vítimas de violência nas relações íntimas, como direitos sociais e laborais, por exemplo, com base em relatórios de peritos elaborados por serviços públicos especializados que confiram o estatuto de vítima de violência baseada no género; |
Proteção e apoio: acesso à proteção jurídica, ao alojamento de emergência e aos fundos para vítimas
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15. |
Salienta o papel fundamental do apoio económico para ajudar as vítimas a alcançar a independência financeira em relação ao parceiro violento; sublinha que a maioria das mulheres fica mais pobre durante o processo de separação e divórcio e que algumas mulheres renunciam a pedir a sua quota-parte e ao que têm direito por receio de perder a guarda dos filhos; insta os Estados-Membros a prestarem especial atenção ao risco de a situação das vítimas de violência doméstica se tornar mais precária durante o processo de separação e divórcio; destaca a necessidade de eliminar os obstáculos económicos que podem dissuadir uma mulher de denunciar a violência de que foi vítima; salienta que um rendimento adequado e a independência económica são fatores fundamentais para que as mulheres possam abandonar uma relação abusiva e violenta; exorta os Estados-Membros a aplicarem medidas específicas para combater a violência económica, a protegerem o capital e os rendimentos das vítimas de violência de género e a criarem um quadro que permita tomar decisões rápidas e eficazes em relação à pensão de alimentos das crianças, a fim de assegurar a emancipação, a segurança financeira e a independência económica das vítimas de violência de género, permitindo-lhes assumir o controlo das suas vidas, nomeadamente através do apoio de mulheres empresárias e trabalhadoras; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e a apoiarem esta independência; acolhe com agrado a proposta de diretiva relativa a salários mínimos adequados (25) e a proposta de medidas vinculativas de transparência salarial (26); destaca a importância da aplicação da Diretiva Equilíbrio Trabalho-Vida (27), dado o seu particular interesse para as famílias monoparentais, uma vez que as ajuda a fazer face à sua situação específica em matéria de emprego e às suas obrigações familiares, assegurando, por exemplo, a disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças acessíveis e adequadas; solicita aos Estados-Membros que assegurem apoio financeiro adequado e mecanismos de indemnização às vítimas e que criem um mecanismo para coordenar, acompanhar e avaliar regularmente a aplicação e a eficácia das medidas de prevenção da violência económica contra as mulheres; |
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16. |
Insta os Estados-Membros a promoverem e a garantirem o pleno acesso à proteção jurídica adequada, a audiências eficazes e a decisões de afastamento, a abrigos e a aconselhamento, bem como a fundos para as vítimas e a programas de autonomia financeira para mulheres vítimas de violência nas relações íntimas; exorta os Estados-Membros a garantirem apoio às mães e aos seus filhos vítimas de violência doméstica através de apoio comunitário, educativo e financeiro, tais como fundos destinados às mulheres vítimas de violência doméstica, a fim de garantir que estas mães disponham dos meios necessários para cuidar dos filhos e evitar que percam a guarda dos filhos; solicita aos Estados-Membros que apliquem procedimentos específicos baseados em normas mínimas comuns e que apoiem as vítimas de violência doméstica, a fim de evitar que voltem a ser vítimas em consequência da guarda partilhada ou que percam totalmente a guarda dos seus filhos; insta os Estados-Membros a assegurarem que as custas judiciais das vítimas de violência doméstica sejam cobertas quando estas não disponham de recursos suficientes e a garantirem-lhes uma defesa adequada por advogados especializados em situações de violência doméstica; exorta a Comissão a avaliar o estabelecimento de normas mínimas para as decisões de proteção a nível da UE; apela aos Estados-Membros para que assegurarem que as vítimas de violência nas relações íntimas tenham acesso a apoio psicológico e a aconselhamento em todas as fases dos processos judiciais; |
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17. |
Lamenta a inexistência de soluções de emergência e de alojamento temporário adequadas para as vítimas de violência nas relações íntimas e os seus filhos; insta os Estados-Membros a abrirem espaços de alojamento de emergência específicos para situações de violência nas relações íntimas e a disponibilizá-los em qualquer momento, a fim de aumentar, melhorar e assegurar serviços adequados de acolhimento e proteção para as mulheres vítimas de violência doméstica e as crianças afetadas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a atribuírem fundos adequados às autoridades competentes, nomeadamente através de projetos, e solicita financiamento para a criação e a expansão de abrigos, bem como para outras medidas adequadas que permitam às mulheres vítimas de violência beneficiar, de forma confidencial, de um ambiente seguro e próximo; |
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18. |
Lamenta que as mulheres possam encontrar-se numa situação em que não disponham de apoio social, médico e psicológico adequado; exorta os Estados-Membros a assegurarem a prestação de apoio médico e psicológico eficaz, acessível, universal e de qualidade às vítimas de violência com base no género, incluindo a prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva, especialmente em tempos de crise, altura em que esse apoio deve ser considerado essencial, investindo, por exemplo, na telemedicina para garantir a continuidade da prestação de serviços médicos; |
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19. |
Convida os Estados-Membros a disponibilizarem cuidados médicos centrados nos doentes para permitir a deteção precoce de maus tratos domésticos, a organizarem tratamentos terapêuticos profissionais e a criarem programas de alojamento, bem como serviços jurídicos para as vítimas, a fim de reduzir significativamente as consequências da violência nas relações íntimas e impedir esta forma de violência; |
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20. |
Insta os Estados-Membros a explorarem soluções virtuais de ajuda às vítimas de violência, incluindo em matéria de saúde mental e aconselhamento, tendo em conta as desigualdades existentes no acesso aos serviços das tecnologias da informação; |
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21. |
Incentiva as boas práticas já existentes em alguns Estados-Membros para prevenir novos episódios de violência, tais como o registo dos números de telefone das vítimas em listas especiais relacionadas com a perseguição e a violência nas relações íntimas, a fim de dar prioridade absoluta a eventuais chamadas futuras de emergência e facilitar a intervenção eficaz das autoridades policiais; |
Proteção e apoio às crianças
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22. |
Insiste na importância de estabelecer, a nível da UE, definições jurídicas comuns e normas mínimas para combater a violência de género e proteger os filhos das vítimas de violência de género, dado que a violência nas relações íntimas, a violência testemunhada e a violência indireta não são reconhecidas em muitos sistemas jurídicos; salienta que as crianças que são testemunhas de violência no seu ambiente familiar não são reconhecidas como vítimas de violência de género, o que tem um impacto direto na recolha de dados nos setores policial e judicial, bem como na cooperação transfronteiras; destaca a necessidade de, no âmbito de processos penais e de inquérito, atribuir o estatuto de vítima de violência de género às crianças que sejam testemunhas de atos de violência nas relações íntimas ou vítimas de violência indireta, para que possam beneficiar de melhor proteção jurídica e de assistência adequada; recomenda, por conseguinte, que sejam estabelecidos procedimentos sistemáticos de acompanhamento, nomeadamente psicológico, das crianças vítimas e testemunhas de violência doméstica, a fim de responder às perturbações que essa situação causa na sua vida e evitar que reproduzam esta violência na sua vida adulta; insta igualmente os Estados-Membros a adotarem medidas especiais em relação à denominada violência testemunhada, incluindo em relação a circunstâncias agravantes específicas; |
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23. |
Insta os Estados-Membros a organizarem uma campanha anual de informação das crianças e de sensibilização para os seus direitos; exorta os Estados-Membros a criarem centros específicos de prestação de assistência a crianças vítimas de violência, que disponham de pediatras e terapeutas especializados na violência baseada no género; insta os Estados-Membros a criarem pontos de contacto para crianças que sejam facilmente acessíveis, nomeadamente por telefone, correio eletrónico, salas de conversa em linha, etc., onde as crianças possam falar e fazer perguntas e denunciar situações de violência de que sejam vítimas elas próprias, o pai, a mãe ou os irmãos e onde possam obter informações e aconselhamento ou ser remetidas para outra organização para obter mais ajuda; |
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24. |
Salienta que a criança deve, em particular, ter a oportunidade de ser ouvida, o que é essencial para determinar o que é do interesse superior da criança aquando da análise de casos de guarda e de acolhimento numa família, em função da idade e da maturidade da criança; assinala que, em todos os casos, mas sobretudo nos casos em que se suspeite de violência nas relações íntimas, as audições das crianças devem realizar-se num ambiente a elas adaptado por profissionais qualificados, como médicos ou psicólogos, incluindo profissionais especializados em neuropsiquiatria infantil, a fim de analisar o efeito da confiança nos outros no desenvolvimento harmonioso da criança e evitar o agravamento do trauma e da vitimização; apela ao estabelecimento de normas mínimas da UE sobre a forma como essas audições devem ser conduzidas; salienta a importância de assegurar às vítimas e aos seus filhos um nível adequado de cuidados psicológicos, psiquiátricos e de aconselhamento social a longo prazo, ao longo de todo o processo de recuperação subsequente aos maus tratos; |
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25. |
Destaca a necessidade de prestar especial atenção e de prever procedimentos e normas específicos para os casos em que a vítima ou a criança em causa seja uma pessoa com deficiência ou pertença a um grupo particularmente vulnerável; |
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26. |
Congratula-se com a apresentação pela Comissão de uma estratégia global para a proteção de crianças vulneráveis e a promoção de uma justiça adaptada às crianças; sublinha a necessidade de proteger os direitos das crianças mais vulneráveis, prestando especial atenção às crianças com deficiência, à prevenção e à luta contra a violência e à promoção da justiça adaptada às crianças; apela à execução plena e rápida da estratégia por todos os Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas concretas para combater o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, investindo em medidas preventivas e em programas de tratamento destinados a impedir a reincidência dos agressores, de modo a prestar um apoio mais eficaz às vítimas, e reforçando a cooperação entre os serviço de polícia e as organizações da sociedade civil; salienta que, em casos de suspeita de abuso de crianças, é necessário tomar medidas imediatas para garantir a segurança da criança e impedir novos ou potenciais atos de violência, assegurando simultaneamente o direito da criança a ser ouvida ao longo de todo o processo; entende que essas medidas devem incluir uma avaliação imediata dos riscos e a proteção contra esses riscos, incluindo uma vasta gama de medidas eficazes, tais como a aplicação de medidas provisórias ou de decisões de proteção ou de afastamento enquanto se procede à investigação dos factos; recorda que, em todos os processos que envolvam crianças vítimas de violência, deve ser aplicado o princípio da celeridade; salienta que os tribunais que se ocupam de casos de maus tratos a crianças também devem ser especializados na violência baseada no género; |
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27. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas concretas para pôr termo ao abuso sexual de crianças, investindo em medidas preventivas, identificando programas específicos para potenciais infratores e prestando um apoio mais eficaz às vítimas; convida os Estados-Membros a reforçarem a cooperação entre as autoridades policiais e as organizações da sociedade civil para combater o abuso e a exploração sexual de crianças; |
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28. |
Salienta que a violência contra as crianças também pode ser associada à violência baseada no género, quer por serem testemunhas de violência perpetrada contra as mães, quer por serem elas próprias vítimas de maus tratos, quando essa forma de violência é utilizada de forma indireta para exercer poder e violência psicológica contra as mães; observa que os programas de apoio a crianças expostas a violência doméstica são cruciais para minimizar os danos a longo prazo; solicita aos Estados-Membros que continuem a gerir programas inovadores para dar resposta às necessidades destas crianças, por exemplo, através da formação das pessoas que trabalham com crianças para detetar sinais precoces de alerta, fornecer respostas e apoio adequados e prestar apoio psicológico eficaz às crianças durante os processos penais e civis em que estejam envolvidas; recomenda vivamente que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos sistemáticos de acompanhamento das crianças vítimas e testemunhas de violência doméstica, incluindo apoio psicológico, a fim de responder às perturbações que essa situação causa na sua vida e evitar que reproduzam esta violência na sua vida adulta; |
Prevenção: formação dos profissionais
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29. |
Apela ao reforço repetido e eficaz de capacidades e à formação específica obrigatória dos profissionais que se ocupam de casos de violência baseada no género, abuso de crianças e, em geral, todas as formas de violência doméstica e respetivos mecanismos, como a manipulação, a violência psicológica e o poder de coerção; salienta que esta formação específica deve, por conseguinte, destinar-se aos magistrados, agentes da autoridade, profissionais especializados da justiça, pessoal médico forense, profissionais de saúde, assistentes sociais, professores e educadores, bem como aos funcionários públicos que trabalham nestes domínios; solicita que esta formação também coloque a ênfase na importância da violência nas relações íntimas para os direitos da criança e para a sua proteção e bem-estar; solicita que esta formação melhore os conhecimentos e a compreensão por parte dos profissionais das medidas de proteção existentes, bem como das questões de segurança, do impacto do crime, das necessidades das vítimas e da forma de dar resposta a essas necessidades, e os dote das competências necessárias para comunicar melhor com as vítimas e para lhes prestar apoio; apela a que esta formação também lhes permita avaliar a situação através de instrumentos fiáveis de avaliação dos riscos e detetar sinais de abuso; destaca a necessidade de avaliar os mecanismos de deteção destes sinais utilizados pelos profissionais envolvidos; solicita que esta formação se centre prioritariamente nas necessidades e preocupações das vítimas e reconheça que a violência contra as mulheres e a violência doméstica devem ser objeto de uma abordagem específica, que seja sensível às questões de género e aos direitos humanos e que respeite as normas e medidas nacionais, regionais e internacionais; insta a UE e os seus Estados-Membros a desenvolverem e a financiarem essa formação; recorda a importância da Rede Europeia de Formação Judiciária neste contexto; salienta que as organizações públicas e da sociedade civil que trabalham com e para crianças e vítimas de violência doméstica e de violência baseada no género devem ser convidadas a oferecer ou a, pelo menos, ser associadas à oferta desta ações de formação para partilharem os conhecimentos e competências adquiridos com a experiência da vida real; insta a Comissão a facilitar e coordenar este tipo de formação, centrando-se especialmente nos casos transfronteiras; |
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30. |
Exorta os Estados-Membros a velarem por que os seus serviços policiais e judiciais sejam adequadamente financiados, equipados e formados para tratar queixas de violência doméstica e dar-lhes resposta; lamenta que o subfinanciamento e os cortes orçamentais nestes serviços possam resultar em vícios processuais, na prestação insuficiente de informações aos queixosos sobre o andamento dos processos e em atrasos excessivos que não são compatíveis com o imperativo de proteção das vítimas e com a sua recuperação; salienta que os assistentes sociais e os psicólogos desempenham um papel importante nas esquadras de polícia, pois podem facilitar a prestação de apoio concreto e humano às vítimas de violência doméstica; solicita aos Estados-Membros que dotem todas as associações dos meios necessários para ajudar as mulheres vítimas e os seus filhos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a sua cooperação, a fim de tomarem medidas para melhorar a identificação das vítimas de violência doméstica e nas relações íntimas, bem como para permitir que as vítimas e as testemunhas denunciem os crimes, dado que, em muitos casos, a violência nas relações íntimas continua a não ser denunciada; |
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31. |
Solicita à Comissão e à Rede Europeia de Formação Judiciária que criem uma plataforma da UE para a aprendizagem mútua e a partilha de boas práticas entre profissionais da justiça e decisores políticos de diferentes Estados-Membros que trabalhem em todos os domínios pertinentes; |
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32. |
Recomenda vivamente que os Estados-Membros criem tribunais ou secções especializados, bem como legislação, formação, procedimentos e orientações adequados para todos os profissionais que se ocupam das vítimas de violência nas relações íntimas, que incluam a sensibilização para a violência com base no género e os estereótipos de género, a fim de evitar divergências entre as decisões judiciais e a discriminação ou a vitimização secundária durante os processos judiciais, médicos, policiais, de proteção das crianças e de autoridade parental, assegurando que as crianças e as mulheres sejam devidamente ouvidas e que seja dada prioridade à sua proteção e à obtenção de uma reparação; destaca a necessidade de reforçar os tribunais ou secções especializados e uma justiça que respeite as vítimas, tanto crianças como mulheres, e de criar unidades de avaliação global da violência baseada no género compostas por médicos legistas, psicólogos e assistentes sociais que trabalhem em coordenação com os serviços públicos especializados na violência com base no género responsáveis pela prestação de assistência às vítimas; salienta a importância de as medidas de proteção jurídica serem plenamente aplicadas para proteger as mulheres e as crianças da violência e de não serem limitadas ou restringidas pelos direitos parentais; insta a que as decisões relativas à guarda partilhada sejam proteladas até que a violência nas relações íntimas tenha sido devidamente investigada e realizada uma avaliação dos riscos; |
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33. |
Destaca a necessidade de reconhecer a interligação dos processos penais, dos processos civis e de outros processos judiciais, a fim de coordenar as respostas judiciais e outras respostas jurídicas à violência nas relações íntimas, e sugere, por conseguinte, aos Estados-Membros que adotem medidas para associar os processos penais e civis da mesma família, de modo a que as divergências entre as decisões judiciais e outras decisões jurídicas que sejam prejudiciais para as crianças e as vítimas possam ser efetivamente evitadas; lamenta a ausência de medidas provisórias para proteger as vítimas, bem como de mecanismos temporários para suspender a autoridade parental do progenitor violento durante os processos judiciais, que normalmente duram vários anos; solicita aos Estados-Membros que experimentem e desenvolvam medidas de proteção deste tipo; insta, para o efeito, os Estados-Membros a organizarem a formação de todos os profissionais, bem como dos voluntários envolvidos nestes processos e a associarem a essas formações as organizações da sociedade civil que trabalham com e para crianças e vítimas; apela às autoridades nacionais competentes para que melhorem a coordenação entre tribunais, promovendo os contactos entre as delegações do Ministério Público, a fim de permitir a resolução urgente de questões de responsabilidade parental e assegurar que os tribunais de família possam apreciar todas as questões relacionadas com a violência de género contra as mulheres ao determinar os direitos de guarda e de visita; |
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34. |
Insta os Estados-Membros a criarem uma plataforma para o intercâmbio regular de boas práticas entre os tribunais cíveis e penais, os profissionais da justiça que se ocupam de casos de violência doméstica e baseada no género, maus tratos a menores, separação e regulação do poder paternal, bem como todas as demais partes interessadas pertinentes; |
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35. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a associarem as organizações pertinentes da sociedade civil, em particular as que trabalham com e para crianças e vítimas de violência doméstica e de género, ao desenvolvimento, à execução e à avaliação de políticas e legislação; apela à prestação de apoio estrutural a nível da UE, nacional e local a estas organizações da sociedade civil, incluindo apoio financeiro, para aumentar a sua capacidade de reação, bem como para promover e assegurar o acesso adequado de todas as pessoas aos seus serviços, bem como a atividades de aconselhamento e apoio; |
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36. |
Reitera o apoio sem reservas ao reforço da capacidade dos prestadores de serviços de todos os setores (justiça, polícia, saúde e serviços sociais), para que registem e mantenham bases de dados atualizadas; insta os Estados-Membros a estabelecerem orientações e boas práticas nacionais, bem como a organizarem ações de sensibilização do pessoal de todos os níveis de todos os setores da linha da frente para a violência nas relações íntimas, dado que tal é essencial para dar uma resposta adaptada às mulheres que procuram proteção; insta os Estados-Membros a acompanharem os serviços dos diferentes setores e a estabelecerem os orçamentos necessários em função das necessidades; |
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37. |
Recomenda que as autoridades nacionais procedam, em especial, à elaboração e divulgação de linhas diretrizes para os profissionais envolvidos em casos de violência nas relações íntimas e direitos de custódia, tendo em consideração os fatores de risco (para a criança ou os seus familiares, de caráter ambiental ou social, ou de potencial repetição dos atos de violência) para permitir a avaliação da violência nas relações íntimas e apoiar os direitos das crianças e das mulheres; |
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38. |
Observa que essas linhas diretrizes e orientações devem ajudar os profissionais de saúde a sensibilizar o público no seu ambiente de trabalho para o enorme impacto da violência contra as mulheres, incluindo a violência nas relações íntimas, na sua saúde mental; |
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39. |
Destaca a importância de que se reveste, nestes processos, o papel de todos os peritos e profissionais forenses pertinentes, como médicos, psicólogos clínicos forenses e assistentes sociais, na assistência forense e psicológica não apenas às mulheres vítimas de maus tratos ou de violência doméstica, mas também às crianças afetadas, em particular quando o ambiente em que vivem não permite proteger a sua saúde, a sua dignidade, o seu equilíbrio emocional e a sua qualidade de vida; recorda, por conseguinte, a necessidade de os médicos legistas e os profissionais envolvidos poderem basear-se, nomeadamente, em linhas diretrizes extraídas de um conjunto de dados, práticas e boas práticas a nível da UE; assinala que, para efeitos jurídicos, os conhecimentos técnicos e médicos específicos dos médicos legistas fazem com que estes sejam os profissionais indicados para apoiar o trabalho dos especialistas (pediatras, ginecologistas e psicólogos), dado que dispõem da formação adequada e da competência técnica para reconhecer sinais de violência e, caso existam indicações nesse sentido, para cumprir as obrigações de denúncia e fazer a ligação com as autoridades judiciárias; |
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40. |
Recorda as disposições da Diretiva Direitos das Vítimas; destaca que as mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e de proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação associado a esse tipo de violência; solicita, por conseguinte, que seja prestada atenção às atitudes de culpabilização da vítima por parte da sociedade, incluindo entre profissionais do sistema de justiça penal; solicita que a violência institucional, que inclui todas as ações e omissões das autoridades e dos funcionários públicos destinadas a atrasar, obstruir ou impedir o acesso aos serviços públicos pertinentes ou o exercício dos direitos das vítimas, seja reconhecida e combatida mediante a aplicação de sanções e medidas adequadas para garantir que as vítimas sejam protegidas e indemnizadas; sublinha a importância primordial de prever formação, procedimentos e linhas diretrizes para todos os profissionais que se ocupam das vítimas, a fim de os ajudar a identificar sinais de violência nas relações íntimas, mesmo sem queixas explícitas por parte das vítimas; sugere que essas linhas diretrizes e orientações incluam medidas para promover programas de tratamento de doentes que sejam seguros, respeitadores e não culpabilizantes para as mulheres vítimas de violência, incluindo violência nas relações íntimas, e para dar a conhecer os melhores tratamentos para essas mulheres e para os seus filhos; insta a Comissão e os Estados-Membros a resolverem o problema das queixas anónimas e da retirada de queixas, garantindo procedimentos eficazes e rápidos para proteger as vítimas e garantindo a responsabilização dos parceiros violentos; incentiva a criação de bases de dados policiais que contenham todas as informações sobre declarações de violência nas relações íntimas feitas pela vítima ou por terceiros, a fim de seguir e impedir novos episódios de violência; apela ao reforço da educação e da sensibilização da comunidade e à formação e educação sobre violência nas relações íntimas no seio dos serviços policiais e sociais das zonas rurais e remotas, e salienta a importância da educação para informar e apoiar as crianças, bem como dos programas de resolução de conflitos, dos modelos de conduta positivos e dos jogos cooperativos; |
Prevenção : combater os estereótipos e preconceitos de género — educação e sensibilização
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41. |
Manifesta preocupação por o impacto dos estereótipos e preconceitos de género dar lugar a respostas inadequadas à violência de género contra as mulheres e a uma falta de confiança nas mulheres, em particular no que diz respeito a acusações supostamente falsas de maus tratos a crianças e de violência doméstica; declara-se igualmente preocupado com a falta de formação específica de juízes, procuradores e profissionais do direito; salienta a importância de medidas destinadas a combater os estereótipos de género e os preconceitos patriarcais através de campanhas de educação e sensibilização; insta os Estados-Membros a acompanharem e combaterem uma cultura de difamação da voz das mulheres; condena o uso, a asserção e a aceitação de teorias e conceitos não científicos em casos de guarda de filhos que punam as mães que tentam denunciar casos de abuso de crianças ou de violência baseada no género, impedindo-as de obter a guarda ou restringindo os seus direitos parentais; salienta que a denominada «síndrome da alienação parental» e outros conceitos e termos semelhantes, que geralmente se baseiam em estereótipos de género, podem ser utilizados em detrimento das mulheres vítimas de violência nas relações íntimas, culpando as mães por afastarem os filhos do pai, pondo em causa as competências parentais das vítimas, ignorando o testemunho das crianças e os riscos de violência a que estão expostas e pondo em risco os direitos e a segurança da mãe e dos filhos; insta os Estados-Membros a não reconhecerem a síndrome da alienação parental na sua prática judicial e na sua legislação e a desencorajarem ou até a proibirem a sua utilização em processos judiciais, em particular durante as investigações para determinar a existência de violência; |
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42. |
Salienta a importância de campanhas de sensibilização que permitam às testemunhas (em especial, vizinhos e colegas de trabalho) identificar os sinais de violência nas relações íntimas (em especial, violência não física) e que disponibilizem orientações sobre a forma de apoiar e prestar assistência às vítimas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem campanhas de sensibilização, de informação e de promoção do combate aos preconceitos e estereótipos de género, à violência doméstica e à violência com base no género em todas as suas formas, como a violência física, o assédio sexual, a ciberviolência, a violência psicológica e a exploração sexual, em particular no que diz respeito às novas medidas de prevenção e aos sistemas flexíveis de alerta de emergência, e a incentivarem a sinalização desses problemas em coordenação e cooperação com as organizações de mulheres reconhecidas e especializadas; salienta a importância de associar ativamente todas as estruturas públicas à realização de campanhas de sensibilização; |
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43. |
Salienta que a punição efetiva dos agressores é essencial tanto para dissuadir a continuação da violência como para reforçar a confiança nas autoridades públicas, especialmente por parte das vítimas; sublinha, todavia, que a pena de prisão, por si só, não é suficiente para impedir novos atos de violência e que são necessários programas específicos de reabilitação e reeducação; insta os Estados-Membros a, em consonância com o artigo 16.o da Convenção de Istambul, adotarem as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar ou apoiar programas cujo objetivo seja ensinar os autores de violência doméstica a adotar um comportamento não violento nas relações interpessoais, a fim de evitar mais violência e mudar padrões de comportamento violento; realça que, ao fazê-lo, os Estados-Membros devem assegurar que a segurança, o apoio e os direitos humanos das vítimas sejam uma prioridade e, se for caso disso, que estes programas sejam estabelecidos e executados em estreita colaboração com serviços especializados de apoio às vítimas; salienta que a educação é fundamental para erradicar a violência baseada no género e, em particular, a violência nas relações íntimas; exorta os Estados-Membros a darem execução a programas de prevenção, nomeadamente através da educação sobre questões como a igualdade entre mulheres e homens, o respeito mútuo, a resolução não violenta de conflitos nas relações interpessoais, a violência contra as mulheres baseada no género e o direito à integridade pessoal, bem como da educação sexual adaptada à idade e à fase de desenvolvimento dos alunos integrada nos programas escolares oficiais e em todos os níveis de ensino, em consonância com a Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025; salienta que uma educação completa sobre relacionamentos e sexualidade é fundamental para proteger as crianças da violência e para as dotar das competências de que necessitam para construir relações seguras e sem violência sexual, violência de género e violência nas relações íntimas; exorta a Comissão a apoiar programas que visem impedir a violência baseada no género, nomeadamente através da vertente Daphne do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, a fim de assegurar medidas de prevenção eficazes; |
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44. |
Exorta os Estados-Membros a incentivarem medidas para eliminar os preconceitos arraigados e ainda subjacentes à disparidade de género em matéria de cuidados; |
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45. |
Salienta que as estratégias para prevenir a violência nas relações íntimas devem incluir ações destinadas a reduzir a exposição à violência durante a infância, ensinar as competências necessárias para construir relações seguras e saudáveis e contestar as normas sociais que promovem a supremacia e o comportamento autoritário dos homens em detrimento das mulheres ou outras formas de comportamento sexista; |
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46. |
Exorta a Comissão a promover campanhas de sensibilização do público e educativas e o intercâmbio de boas práticas à escala da UE enquanto medida necessária para prevenir a violência doméstica e a violência de género, bem como para criar um clima de tolerância zero em relação à violência e um ambiente mais seguro para as vítimas; destaca o papel estratégico dos meios de comunicação social neste contexto; salienta, contudo, que, em alguns Estados-Membros, o feminicídio e os casos de violência de género continuam a ser apresentados em termos que absolvem o parceiro violento das suas responsabilidades; salienta que os meios de comunicação social e a publicidade não devem difundir mensagens misóginas e sexistas, nomeadamente tentando desculpar, legitimar ou minimizar a violência e as responsabilidades dos parceiros violentos; considera que a violência doméstica decorre igualmente de uma abordagem da parentalidade estereotipada em matéria de género; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que combatam os estereótipos de género e promovam a igualdade de género nas responsabilidades parentais, de modo a que a parentalidade seja repartida de forma equitativa, assegurando que não seja atribuído às mulheres um estatuto de subordinação; insta a Comissão a facilitar o intercâmbio de boas práticas a nível da UE relativamente a medidas de prevenção, proteção e ação penal e a medidas para combater a violência, bem como relativamente à sua aplicação prática; insta os Estados-Membros a completarem esta campanha da UE, divulgando informações sobre os locais onde as vítimas e as testemunhas podem denunciar este tipo de violência, mesmo depois de terminada a campanha, e a concentrarem-se igualmente nas crianças, tendo em conta as especificidades da crise da COVID-19; exorta a Comissão a apoiar atividades nas escolas e noutros contextos que sensibilizem para questões como o crime e o trauma, onde encontrar ajuda, como denunciar problemas e como reforçar a resiliência das crianças e das pessoas que trabalham com crianças; |
Cooperação entre os Estados-Membros, incluindo em casos transfronteiriços
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47. |
Sublinha a importância do intercâmbio de informações entre os tribunais, as autoridades centrais dos Estados-Membros e os organismos policiais, especialmente no que diz respeito aos casos transfronteiriços de guarda de crianças; espera que as regras revistas a título do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (28) reforcem a cooperação entre os sistemas judiciais, para que se determine eficazmente o interesse superior da criança, independentemente da situação conjugal dos pais ou da composição da família, e o interesse das vítimas de violência nas relações íntimas; salienta que é importante que os médicos legistas ou quaisquer outros profissionais envolvidos comuniquem à autoridade nacional competente as informações relativas à violência nas relações íntimas, quando considerarem que tal violência coloca em perigo a vida da vítima adulta ou da criança e que a vítima é incapaz de se proteger devido ao constrangimento moral ou económico resultante do controlo exercido pelo agressor ao procurar obter o consentimento da vítima adulta; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a aplicação efetiva do Regulamento Bruxelas II-A; lamenta, neste contexto, que a última revisão deste regulamento não tenha alargado o âmbito de aplicação às parcerias registadas e aos casais não casados; considera que tal origina discriminações e situações potencialmente perigosas para as vítimas e os filhos de parceiros registadas e de casais não casados; recorda que o âmbito e os objetivos do Regulamento Bruxelas II-A se alicerçam no «princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União» e no princípio da confiança mútua entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre a aplicação e o impacto destes regulamentos, inclusive no contexto da violência nas relações íntimas e dos direitos de custódia, até agosto de 2024; |
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48. |
Salienta que, embora todos os litígios familiares tenham um profundo impacto emocional, os casos transfronteiriços são ainda mais delicados e juridicamente complexos; realça a necessidade de um elevado grau de sensibilização do público para questões complexas, como as modalidades de guarda transfronteiriça e as obrigações de alimentos, incluindo a necessidade de garantir clareza quanto aos direitos e às obrigações dos pais e dos filhos em cada país; assinala que os Estados-Membros podem contribuir para uma resolução mais rápida desses processos de direito de família transfronteiriços, instituindo um sistema de secções especializadas nos tribunais nacionais, incluindo unidades centradas na violência baseada no género, compostas por pessoal médico forense, psicólogos e outros profissionais relevantes, que trabalhem em coordenação com os serviços públicos especializados em violência de género e responsáveis pela assistência às vítimas; solicita que seja prestada particular atenção à situação dos agregados familiares monoparentais e à cobrança transfronteiriça de pensões de alimentos, porquanto os aspetos práticos da aplicação das disposições em vigor — a saber, o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares e a Convenção das Nações Unidas sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro — que estabelecem obrigações legais em matéria de cobrança transfronteiriça de pensões de alimentos continuam a ser problemáticos; salienta que é necessário atualizar os instrumentos jurídicos relativos à cobrança transfronteiriça de pensões de alimentos e sensibilizar o público para a sua existência; solicita, por conseguinte, à Comissão que trabalhe em estreita colaboração com os Estados-Membros para identificar problemas práticos relacionados com a cobrança de pensões de alimentos em situações transfronteiriças e para os ajudar a desenvolver instrumentos eficazes para fazer cumprir as obrigações de pagamento; salienta a importância desta questão e as suas consequências para as famílias monoparentais, incluindo o risco de pobreza; |
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49. |
Insta os Estados-Membros a continuarem a analisar os dados e as tendências em matéria de prevalência e denúncia de todas as formas de violência doméstica e baseada no género, bem como as suas consequências para as crianças, enquanto estiverem em vigor medidas de confinamento e durante o período imediatamente a seguir; |
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50. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a sua cooperação, a fim de tomarem medidas que permitam às vítimas de violência nas relações íntimas denunciar o crime, dado que, em muitos casos, a violência nas relações íntimas continua a não ser denunciada; toma nota do compromisso assumido pela Comissão de realizar um novo inquérito à escala da UE sobre a violência com base no género e de apresentar os respetivos resultados em 2023; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem estreitamente na criação de um mecanismo permanente para facultar regularmente dados harmonizados, exatos, fiáveis, comparáveis, de elevada qualidade e repartidos por género a nível da UE sobre a prevalência, as causas e as consequências para as mulheres e as crianças e a gestão da violência nas relações íntimas e dos direitos de custódia, tirando pleno partido das capacidades e dos conhecimentos especializados do EIGE e do Eurostat; recorda que o fornecimento de estatísticas nacionais sobre a violência baseada no género é uma ação elegível para financiamento ao abrigo do Programa a favor do Mercado Único para 2021-2027; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os dados sejam repartidos por idade, orientação sexual, identidade de género, características sexuais, raça e etnia e grau de incapacidade, entre outros aspetos, para que sejam tidas em conta as experiências das mulheres em toda a sua diversidade; assinala que tal contribuirá para uma melhor compreensão da dimensão e das causas do problema, principalmente das categorias socioeconómicas em que a violência baseada no género é mais frequente e de outros fatores determinantes, bem como dos diferentes quadros jurídicos e medidas políticas nos diferentes países, que podem ser examinados de perto através de comparações detalhadas entre países para identificar quadros políticos que possam influenciar a ocorrência de atos de violência; insiste igualmente na importância de os Estados-Membros recolherem dados estatísticos sobre os processos administrativos e judiciais relativos à guarda de menores que envolvam violência nas relações íntimas e, em particular, sobre o resultado dos processos judiciais e as razões citadas para as decisões em matéria de guarda e direitos de visita; |
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51. |
Exorta a Comissão a promover campanhas de sensibilização do público à escala da UE enquanto medida necessária para prevenir a violência doméstica e criar um clima de tolerância zero em relação à violência; |
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o o
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52. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(2) JO L 132 de 21.5.2016, p. 1.
(3) JO C 337 de 20.9.2018, p. 167.
(4) JO C 232 de 16.6.2021, p. 48.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0379.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0024.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0025.
(8) JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.
(9) JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.
(10) JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.
(11) Artigo 2.o e artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e artigos 8.o, 10.o, 19.o e 157.o do TFUE.
(12) Artigos 21.o e 23.o da Carta.
(13) Relatório da FRA, de 3 de março de 2014, intitulado «Violence against women: an EU-wide survey» [Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia].
(14) Convenção de Istambul.
(15) Conselho da Europa, «Human Rights Channel: Stop Child Sexual Abuse in Sport» [Canal dos direitos humanos: pôr termo ao abuso sexual de crianças no desporto], consultado em 21 de julho de 2021.
(16) Eurostat, «Children at risk of poverty or social exclusion» [Crianças em risco de pobreza ou de exclusão social), dados extraídos em outubro de 2020.
(17) Relatório da FRA, de 3 de março de 2014, intitulado «Violence against women: An EU Wide Survey» [Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia].
(18) Declaração à imprensa do Dr. Hans Henri P. Kluge, diretor regional para a Europa da Organização Mundial da Saúde, de 7 de maio de 2020, intitulada «During COVID-19 pandemic, violence remains preventable, not inevitable» [Durante a pandemia de COVID-19, a violência continua a ser evitável, não inevitável].
(19) Relatório da FRA, de 3 de março de 2014, intitulado «Violence against women: an EU-wide survey» [Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia].
(20) Relatório da Europol, de 19 de junho de 2020, intitulado «Exploiting isolation: offenders and victims of online child sexual abuse during the COVID-19 pandemic» [Explorando o isolamento: agressores e vítimas de abusos sexuais de crianças em linha durante a pandemia de COVID-19].
(21) Relatório explicativo do Conselho da Europa, de 11 de maio de 2011, sobre a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica.
(22) Declaração da Plataforma EDVAW, de 31 de maio de 2019, intitulada «Intimate partner violence against women is an essential factor in the determination of child custody» [A violência nas relações íntimas contra as mulheres é um fator essencial para a determinação da guarda dos filhos].
(23) Artigo 31.o da Convenção de Istambul.
(24) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, recomendação geral n.o 35 sobre a violência de género contra as mulheres, que atualiza a recomendação geral n.o 19.
(25) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a salários mínimos adequados na União Europeia, apresentada pela Comissão em 28 de outubro de 2020 (COM(2020)0682).
(26) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reforça a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres mediante a transparência salarial e mecanismos de fiscalização do cumprimento, apresentada pela Comissão em 4 de março de 2021 (COM(2021)0093).
(27) Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/45 |
P9_TA(2021)0407
Quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030 — Recomendações para as próximas etapas da campanha «Visão Zero»
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre o quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030 — Recomendações para as próximas etapas da campanha «Visão Zero» (2021/2014(INI))
(2022/C 132/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 19 de junho de 2019, intitulado «EU Road Safety Policy Framework 2021-2030 — Next steps towards “Vision Zero”» (Quadro estratégico da UE para a segurança rodoviária 2020-2030 — Próximas etapas da campanha «Visão Zero») (SWD(2019)0283), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (1) (Diretiva relativa à execução transfronteiras), |
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Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (2) (Diretiva relativa à carta de condução), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utilizadores da estrada vulneráveis (3) (Regulamento relativo à segurança geral), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2021, sobre o relatório de execução sobre os aspetos de segurança rodoviária do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» (4), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2017, sobre a segurança rodoviária, que subscrevem a Declaração de Valeta de março de 2017, |
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Tendo em conta a Declaração de Estocolmo, de 19-20 de fevereiro de 2020, por ocasião da Terceira Conferência Ministerial Mundial sobre Segurança Rodoviária, |
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Tendo em conta a declaração do Conselho, de 7 de outubro de 2015, sobre a utilização da bicicleta como meio de transporte ecológico, assinada pelos ministros dos Transportes da UE, na reunião informal realizada no Luxemburgo, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0211/2021), |
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A. |
Considerando que, todos os anos, cerca de 22 700 pessoas continuam a morrer nas estradas da UE e cerca de 120 000 ficam gravemente feridas; considerando que, ao longo dos últimos dez anos, morreram na UE, em resultado de colisões rodoviárias, mais de 11 800 crianças e jovens com idades compreendidas entre os 0 e os 17 anos; considerando que, nos últimos anos, não se têm registado progressos na redução das taxas de mortalidade na UE e que, em resultado disso, o objetivo de reduzir para metade o número de mortes na estrada entre 2010 e 2020 não foi cumprido; considerando que estes números representam um preço humano e social inaceitável para os cidadãos da UE e que o custo externo dos acidentes rodoviários na UE representa cerca de 2 % do seu PIB anual; |
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B. |
Considerando que a UE está a ser confrontada com novas tendências e desafios em matéria de automatização que poderiam ter um enorme impacto na segurança rodoviária; considerando que é necessário abordar o fenómeno crescente da distração provocada pelos dispositivos móveis; considerando que, num futuro próximo, a presença simultânea de veículos com uma vasta gama de funcionalidades automatizadas/conectadas e de veículos tradicionais em tráfego misto colocará novos riscos, designadamente para os utentes vulneráveis da estrada, como por exemplo motociclistas, ciclistas e peões; |
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C. |
Considerando que os progressos tecnológicos, a conectividade, a automatização e a economia da partilha proporcionam novas oportunidades para a segurança rodoviária e para a resolução do congestionamento, especialmente nas zonas urbanas; considerando que o desenvolvimento de sinergias entre medidas de segurança e de sustentabilidade e a prossecução da transferência modal para modos de transporte públicos e a mobilidade ativa podem conduzir a uma redução das emissões de CO2, melhorar a qualidade do ar e contribuir para o desenvolvimento de estilos de vida mais ativos e saudáveis; |
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D. |
Considerando que os passageiros de automóveis com uma classificação de cinco estrelas nos mais recentes ensaios do Programa Europeu de Avaliação de Novos Veículos (Euro NCAP) apresentavam um risco de lesões fatais 68 % inferior e um risco de lesões graves 23 % inferior ao dos passageiros de automóveis com classificação de duas estrelas; |
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E. |
Considerando que a percentagem de mortes de utilizadores vulneráveis na estrada está a aumentar, porquanto os utilizadores de automóveis foram os principais beneficiários da melhoria da segurança dos veículos e de outras medidas de segurança rodoviária; considerando que o peso, a potência e a velocidade máxima dos automóveis novos vendidos na UE estão a aumentar, o que representa maiores riscos para a segurança rodoviária; considerando que a segurança dos motociclistas, ciclistas e peões deve ser abordada com urgência; |
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F. |
Considerando que, embora representem apenas 2 % do número total de quilómetros percorridos, os veículos motorizados de duas rodas são responsáveis por 17 % do número total de vítimas mortais em acidentes de viação; considerando que existem disparidades significativas entre países; considerando que a UE deve dar prioridade à adoção de novas medidas para melhorar a segurança destes veículos ao longo da próxima década; |
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G. |
Considerando que, segundo um estudo da Comissão Europeia, apenas 8 % das mortes ocorrem nas autoestradas e que 37 % se verificam em zonas urbanas e 54 % em estradas rurais; considerando que novos investimentos e a manutenção adequada das infraestruturas existentes ao longo do seu ciclo de vida são fundamentais para a segurança rodoviária; |
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H. |
Considerando que nem todas as vítimas de acidentes são registadas, o que distorce as estatísticas disponíveis; considerando que é necessário desenvolver métodos de ensaio eficazes para determinar o número real de vítimas de acidentes rodoviários; |
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I. |
Considerando que é fundamental garantir e impor comportamentos seguros dos utilizadores da estrada — como, por exemplo, viajar à velocidade certa, utilizar equipamento de proteção como cintos de segurança e capacetes, não conduzir sob a influência de álcool ou drogas, e conduzir, circular e caminhar sem distrações — para prevenir e mitigar os acidentes rodoviários mortais; |
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J. |
Considerando que existem desigualdades de género, idade e estatuto social no que toca à mobilidade e à segurança rodoviária; |
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K. |
Considerando que a consecução dos novos objetivos da UE em matéria de segurança rodoviária exige esforços de cooperação mais intensos para desenvolver políticas europeias de segurança rodoviária rigorosas com as partes interessadas, apoio à investigação e à inovação para preparar soluções assentes em políticas baseadas em dados sólidos e análises de impacto, bem como mais medidas nacionais de execução e uma cooperação transfronteiras eficaz em matéria de aplicação das sanções; |
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L. |
Considerando que 40 a 60 % de todas as mortes relacionadas com o trabalho são acidentes de viação que ocorrem durante o tempo de trabalho ou durante a deslocação para o trabalho; considerando que a fadiga dos condutores é frequente nas estradas da UE; |
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M. |
Considerando que a execução dos planos nacionais de segurança rodoviária e o novo quadro da política de segurança rodoviária da UE necessitam de recursos financeiros estáveis e suficientes, tanto dos Estados-Membros, como do orçamento da UE; |
Quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030 — Próximas etapas da campanha «Visão Zero»
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1. |
Acolhe com agrado o facto de a UE ter reafirmado, no quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030, o seu objetivo estratégico de longo prazo de se aproximar de zero vítimas mortais e de zero feridos graves nas estradas europeias até 2050 («Visão Zero») e o seu objetivo de médio prazo de reduzir o número de mortes e feridos graves em 50 % até 2030, em consonância com a Declaração de Valeta; salienta que estes objetivos e metas da UE em matéria de segurança rodoviária devem assentar numa abordagem em matéria de segurança rodoviária coordenada, bem planeada, sistemática e adequadamente financiada a nível da UE e aos níveis nacional, regional e local; |
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2. |
Congratula-se, a este respeito, com a adoção da abordagem do Sistema Seguro a nível da UE, com base num quadro de desempenho e em objetivos calendarizados para a redução do número de mortos e de feridos graves; acolhe com agrado a criação de indicadores-chave de desempenho (ICD) definidos em cooperação com os Estados-Membros, que visam permitir uma análise mais específica e centrada do desempenho dos Estados-Membros e identificar lacunas; exorta a Comissão a definir objetivos em matéria de resultados até 2023; sublinha a importância da atual cooperação entre a UE e os Estados-Membros neste contexto e insta todos os Estados-Membros a empenharem-se plenamente neste exercício e a chegarem a acordo sobre uma metodologia harmonizada quanto aos ICD que permita aos Estados-Membros comparar dados; apela à elaboração de um roteiro detalhado no que se refere às medidas da UE, que sirva para avaliar o desempenho e para responsabilizar organismos específicos pela execução; |
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3. |
Considera, no entanto, que há margem para melhorar os ICD supramencionados e insta a Comissão a ponderar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação destes indicadores e de os atualizar no seu plano de ação estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária; entende que o ICD relativo ao equipamento de proteção deve ser complementado por um ICD que recolha, para todos os utilizadores da estrada, dados sobre a exposição em função da distância e do tempo de viagem, repartidos por quota modal e tipo de estrada, a fim de compreender melhor os diferentes rácios de risco e perigos conexos; insta a Comissão a continuar a cooperar estreitamente com os Estados-Membros para definir um ICD para a infraestrutura rodoviária que indique a qualidade de uma rede rodoviária em termos de segurança, de forma independente do comportamento dos utilizadores ou da tecnologia dos veículos, e com base numa metodologia de classificação comum negociada; lamenta que os ICD para a segurança dos veículos ignorem a segurança dos veículos motorizados de duas rodas; solicita à Comissão que elabore um índice de segurança automóvel para os veículos da categoria L e frisa a importância de nele incluir todos os ICD relativos aos veículos da categoria L; |
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4. |
Salienta que o financiamento da UE é fundamental para investir em soluções de segurança rodoviária sustentáveis e inteligentes, bem como para lograr, mais rapidamente, na UE, resultados em matéria de segurança rodoviária; insta a Comissão a garantir e a reforçar o investimento da UE na segurança rodoviária em todos os programas de financiamento pertinentes da UE, designadamente nos domínios da investigação e da inovação; solicita a todos os Estados-Membros, ademais, que afetem uma parte adequada dos respetivos orçamentos nacionais que, completada com financiamento da UE, permita a execução dos programas nacionais de segurança rodoviária e do novo quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030; exorta os Estados-Membros a criarem fundos nacionais de segurança rodoviária enquanto mecanismos de cobrança de multas ao abrigo dos respetivos Códigos da Estrada e que redistribuam os fundos obtidos para fins de segurança rodoviária; insta a Comissão a alargar a todos os Estados-Membros o programa «Road Safety Exchange» da UE, concebido para melhorar o desempenho em matéria de segurança rodoviária, mas que, atualmente, abrange apenas seis Estados-Membros; |
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5. |
Insta os Estados-Membros a criarem observatórios nacionais para a segurança rodoviária, incumbidos de recolher, processar e conservar os dados em bases de dados nacionais em matéria de segurança rodoviária; exorta os Estados-Membros a alinharem as suas estratégias nacionais de segurança rodoviária com os objetivos do quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período de 2021-2030 e a corrigirem insuficiências conexas assim que possível; |
Infraestruturas seguras
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6. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a darem prioridade aos investimentos que proporcionem maiores benefícios em termos de segurança rodoviária, dando especial atenção às zonas com o maior número de acidentes, incluindo investimentos na manutenção das infraestruturas existentes enquanto prioridade e na construção de novas infraestruturas, sempre que necessário; saúda o facto de o Mecanismo Interligar a Europa para 2021-2027 prever o financiamento de projetos de mobilidade e de infraestruturas protegidas e seguras, incluindo no domínio da segurança rodoviária; insta a Comissão a continuar a promover as oportunidades de financiamento da UE através do Mecanismo Interligar a Europa, dos fundos regionais e de coesão, do InvestEU e da plataforma para transportes mais seguros lançada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), especialmente nos Estados-Membros com um registo relativamente fraco em matéria de segurança rodoviária; salienta a importância de tornar os critérios de elegibilidade desses instrumentos mais claros para as ações no domínio da segurança rodoviária; insta a Comissão a apoiar e incentivar os Estados-Membros a investirem, através dos seus planos nacionais de recuperação e resiliência, numa rede de transportes mais segura, sustentável, resiliente e multimodal; exorta a Comissão a definir, na revisão do Regulamento relativo à Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) (5), as bases para futuras decisões de investimento em matéria de segurança rodoviária, incluindo a implementação de um plano de monitorização da rede principal para a manutenção a nível da UE; |
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7. |
Realça que uma avaliação proativa da rede rodoviária da UE será um instrumento útil para avaliar a segurança intrínseca das estradas e para orientar o investimento; regozija-se, neste contexto, com o mapeamento e a classificação de segurança das autoestradas e estradas principais introduzidos na recente revisão das regras da UE em matéria de segurança da infraestrutura rodoviária (6) e insta os Estados-Membros a designarem enquanto estradas principais o maior número possível de estradas nos respetivos territórios, a fim de aumentar o potencial da nova diretiva no que toca à segurança rodoviária; insta os Estados-Membros, em conformidade com a diretiva, a criarem sistemas nacionais de comunicação voluntária de informações, que devem ser acessíveis em linha e disponibilizados a todos os utilizadores da estrada, a fim de facilitar a recolha de dados sobre ocorrências transmitidas por utilizadores da estrada e veículos e quaisquer outras informações relacionadas com a segurança que o autor da comunicação considere um perigo real ou potencial para a segurança da infraestrutura rodoviária, a fim de garantir que os cidadãos da UE contribuam de forma transparente, imediata e direta para a segurança; insta a Comissão e os Estados-Membros a chegarem a acordo, o mais rapidamente possível, sobre uma metodologia para a realização de avaliações sistemáticas de toda a rede rodoviária, tal como exigido na revisão do ato supramencionado, inclusive quaisquer elementos importantes para a segurança dos utilizadores ativos da estrada; |
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8. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem os trabalhos sobre as especificações da UE para o desempenho da sinalização e marcas rodoviárias, a fim de abrir caminho a uma maior automatização dos veículos; recorda a importância do desempenho da sinalização e da marcação rodoviárias, incluindo a sua colocação, visibilidade e retrorrefletividade, sobretudo para a eficácia dos sistemas de assistência à condução, como a adaptação inteligente da velocidade e o apoio à permanência na faixa de rodagem; salienta a importância de utilizar as infraestruturas para construir estradas fáceis de compreender e respeitar e que tolerem erros dos utilizadores para bem da segurança de todos os intervenientes na circulação rodoviária, em particular em zonas perigosas ou em zonas com um número significativo de utilizadores vulneráveis da estrada; |
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9. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem requisitos de qualidade para as vias pedonais e as ciclovias, a fim de dar resposta ao nível insatisfatório de segurança para os utilizadores ativos da estrada; exorta a Comissão a formular programas curriculares comuns para os auditores e inspetores da infraestrutura rodoviária, incluindo formação específica sobre as necessidades dos utilizadores vulneráveis da estrada, no âmbito do seu novo fórum europeu de auditores de segurança rodoviária; |
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10. |
Observa que os utilizadores da estrada com mobilidade reduzida ou portadores de outras deficiências têm necessidades especiais que devem ser tidas em conta ao planear e construir novas infraestruturas rodoviárias; insta os Estados-Membros a sustentarem os investimentos em projetos destinados a tornar a infraestrutura rodoviária inclusiva e acessível para todos; |
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11. |
Regista que, em consonância com a mais recente revisão das regras da UE em matéria de segurança das infraestruturas, a Comissão deve, até 2021, ponderar uma revisão da Diretiva 2004/54/CE relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis (7), bem como a adoção de uma nova proposta legislativa sobre requisitos mínimos de segurança para as pontes; convida a Comissão a reforçar ainda mais a utilização segura dos túneis, nomeadamente mediante a organização de campanhas de sensibilização e a realização de estudos pertinentes; |
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12. |
Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a criarem um grupo de peritos para elaborar um quadro para a classificação das estradas que assegure uma melhor correspondência entre o limite de velocidade e a conceção e configuração da estrada, em consonância com a abordagem do Sistema Seguro; |
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13. |
Apela à adoção de medidas destinadas a reforçar a segurança rodoviária nos nós urbanos e nas zonas suburbanas e rurais e a melhorar a segurança operacional ao longo de todo o ciclo de vida das infraestruturas críticas, como os túneis e pontes, tendo igualmente em conta a utilização de novas tecnologias de monitorização das infraestruturas vulneráveis, apelando ainda à definição de objetivos de segurança e requisitos de qualidade específicos na próxima revisão do Regulamento RTE-T; |
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14. |
Insta os Estados-Membros a reconhecerem a importância da transição modal para modos de deslocação ativos, como as deslocações a pé, de bicicleta e em transportes públicos, enquanto instrumentos importantes para reduzir os perigos rodoviários, assim como a importância de afetar investimentos adequados para o efeito; regozija-se, neste contexto, com o lançamento da iniciativa «plataforma para transportes mais seguros», que apela explicitamente a melhores infraestruturas para o transporte sustentável, incluindo para os ciclistas e peões, e a projetos de atenuação dos efeitos dos acidentes; exorta a Comissão e o BEI a lançarem campanhas de sensibilização e de informação para garantir que todas as partes interessadas sejam devidamente informadas acerca das condições e ponderem a utilização da plataforma; |
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15. |
Apela ao aumento das sinergias entre a rede europeia de ciclovias EuroVelo e a RTE-T, a fim de tornar as infraestruturas cicloviárias mais seguras e reforçar a suas conexões; salienta a importância de garantir, sempre que possível, no âmbito dos projetos da RTE-T, vias pedonais e cicláveis contínuas; insta a Comissão a incentivar a reconversão de linhas ferroviárias fora de uso e a apoiar ativamente projetos de bicicleta-comboio e a intermodalidade; observa que novos tipos de infraestruturas, como as linhas stop avançadas, as «caixas» para bicicletas e as ruas ou autoestradas cicláveis, proporcionam novas possibilidades em termos de mobilidade ativa segura; sublinha a necessidade de envidar esforços para harmonizar as regras em matéria de sinalização rodoviária, para evitar confusão e aumentar a segurança e a facilidade de utilização; |
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16. |
Considera que a Comissão deve envidar todos os esforços para garantir que as infraestruturas cicláveis e pedonais implantadas nos Estados-Membros em resposta à pandemia de COVID-19 permaneçam instaladas e sejam alargadas, a fim de continuar a promover deslocações ativas e seguras; |
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17. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem de perto com as regiões e cidades para concluir, ao longo da RTE-T, eventuais infraestruturas de ligação do «último quilómetro» em falta, bem como ligações intermodais e transfronteiriças, permitindo assim uma utilização mais harmoniosa e eficiente de infraestruturas e serviços e melhorando a segurança nas estradas; |
Veículos seguros
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18. |
Acolhe com agrado a recente revisão do regulamento relativo à segurança geral que tornará obrigatória na UE, a partir de 2022, a presença nos veículos de elementos de segurança avançada, tais como sistemas de adaptação inteligente da velocidade e sistemas de apoio de emergência à permanência na faixa de rodagem, o que poderá salvar cerca de 7 300 vidas e evitar 38 900 feridos graves até 2030; exorta a Comissão a adotar legislação derivada ambiciosa e atempada que requeira, também, a instalação em todos os veículos novos de sistemas de adaptação inteligente da velocidade de elevado desempenho; insta, neste contexto, a Comissão a ponderar a aplicação prática da obrigatoriedade de equipar os motociclos destes sistemas, bem como a viabilidade, a aceitabilidade e as possíveis implicações para a segurança rodoviária da próxima geração de medidas inteligentes de adaptação da velocidade para automóveis, veículos comerciais ligeiros, camiões e autocarros; |
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19. |
Recorda a importância da inovação a nível da tecnologia dos veículos, que pode ajudar a limitar a gravidade dos acidentes e a reduzir, por meio de características de segurança ativa e passiva, a probabilidade de estes ocorrerem; exorta a Comissão a rever as futuras normas aplicáveis aos veículos de passageiros à luz dos novos desenvolvimentos tecnológicos e a ter em conta fatores que possam afetar a segurança rodoviária, tais como a massa, a potência, a velocidade e a dimensão da área frontal; |
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20. |
Insta a Comissão a tornar obrigatórios, no âmbito da próxima revisão da homologação dos veículos da categoria L, os sistemas de travagem antibloqueio para os motociclos; exorta a Comissão a alargar o leque de categorias de veículos para os quais a instalação do eCall é obrigatória, em particular no que se refere aos veículos motorizados de duas rodas; |
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21. |
Convida a Comissão a aprofundar o desenvolvimento dos requisitos de resistência à colisão para a homologação de veículos, bem como a incluí-los em futuras revisões da legislação, que também devem integrar os mais recentes critérios dos ensaios de colisão Euro NCAP que verificam o impacto da colisão noutros veículos e utilizadores vulneráveis da estrada, com vista a assegurar a harmonização de normas mínimas e a uniformizar a segurança dos passageiros; |
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22. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio às cidades no que se refere à criação de bases de dados de limites de velocidade, de modo a promover a implantação da tecnologia de adaptação inteligente da velocidade, conforme exigido pelo Regulamento relativo à segurança geral; |
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23. |
Salienta que é possível reduzir significativamente a frequência de acidentes entre veículos pesados e utilizadores vulneráveis da estrada através da utilização generalizada de sistemas de assistência à mudança de direção; realça que estes sistemas passarão a ser obrigatórios para os novos tipos de camiões em 2022, bem como para todos os novos camiões em 2024; insta a Comissão a estabelecer um programa de ação europeu em matéria de sistemas de assistência à mudança de direção, com vista a promover os benefícios desta tecnologia, e incentiva as partes interessadas a instalarem-na voluntariamente, assim que seja possível, nos veículos novos e existentes; louva as iniciativas que apoiam a introdução voluntária de sistemas de assistência à mudança de direção; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem financeiramente a instalação de sistemas de assistência à mudança de direção nos veículos novos e existentes; |
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24. |
Sublinha que a manipulação e a fraude que implicam elementos de segurança eletrónicos, como os sistemas avançados de assistência ao condutor, acarretam elevados riscos para a segurança, devendo ser dada resposta a esse problema através de formação específica dos inspetores no que toca ao controlo da integridade do software; |
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25. |
Insta a Comissão a desenvolver normas relativas aos manequins utilizados em ensaios de colisão que correspondam a outras características, como a idade, o género, a altura e a estatura, tanto dos utilizadores que seguem no veículo como dos que se encontram fora dele; |
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26. |
Exorta os Estados-Membros a oferecerem incentivos fiscais e insta as seguradoras privadas a oferecerem regimes de seguro automóvel atrativos para a compra e utilização de veículos com as mais elevadas normas de segurança; insta a Comissão a rever a legislação relacionada com a rotulagem dos automóveis, a fim de incluir, tanto em linha como no ponto de venda, informações adicionais acerca da classificação de segurança de veículos novos; |
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27. |
Congratula-se com o requisito de tornar obrigatórios os avisos de cinto de segurança para todos os assentos, ao abrigo do Regulamento relativo à segurança geral revisto, e insta a Comissão a elaborar normas para os requisitos de informação sobre os parâmetros de segurança dos sistemas de retenção para crianças; insta os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização destinadas aos pais e tutores sobre a segurança das crianças no transporte rodoviário para continuar a sensibilizar para a necessidade de utilizar cintos de segurança, incluindo nos assentos de trás, atendendo aos riscos para a segurança dos ocupantes de muitos veículos atualmente em circulação (e que serão utilizados durante ainda muitos anos) que não dispõem da referida tecnologia de aviso de cinto de segurança; |
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28. |
Exorta a Comissão, em consonância com a resolução do Parlamento, de 27 de abril de 2021, sobre o relatório de execução sobre os aspetos de segurança rodoviária do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», a ter devidamente em conta os progressos técnicos no que diz respeito aos dispositivos de segurança dos veículos previstos no novo Regulamento relativo à segurança geral e a incluir sistemas de segurança avançados no âmbito da próxima revisão do pacote «Inspeção Técnica Automóvel», por forma a assegurar que sejam verificados durante as inspeções técnicas periódicas; insta, neste contexto, as autoridades competentes a garantirem formação adicional aos inspetores que efetuam as inspeções técnicas periódicas, bem como a melhoria das competências e a requalificação destes inspetores; apela a requisitos de autodiagnóstico dos veículos mais rigorosos para evitar que sistemas avançados de assistência à condução, concebidos para reforçar a segurança, que não funcionem corretamente, acabem por ser um perigo; |
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29. |
Lamenta o facto de as disposições do pacote «Inspeção Técnica Automóvel» relativas à inspeção da imobilização da carga não serem obrigatórias; exorta a Comissão a propor um reforço dessas disposições na próxima revisão do pacote; |
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30. |
Salienta que é necessário envidar mais esforços para evitar a fraude de quilometragem e, assim, garantir a qualidade e a segurança dos veículos em segunda mão; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a utilizarem o sistema de intercâmbio de dados de conta-quilómetros desenvolvido pela Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (DG MOVE) da Comissão, a plataforma EU MOVEHUB e o seu módulo ODOCAR, resultantes do projeto-piloto proposto pelo Parlamento relativo a um sistema europeu para limitar a fraude de quilometragem (OREL); |
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31. |
Exorta a Comissão a propor um novo quadro regulamentar harmonizado para os veículos automatizados, a fim de assegurar, mediante testes exaustivos, incluindo em condições reais de condução, que os veículos automatizados funcionem de forma absolutamente segura para os respetivos condutores e outros utilizadores da estrada, nomeadamente no que diz respeito à sua interação com veículos convencionais e utilizadores vulneráveis da estrada; |
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32. |
Solicita à Comissão que, entretanto, avalie os riscos para a segurança rodoviária inerentes aos sistemas de assistência à condução atualmente disponíveis, nomeadamente em termos de confiança excessiva e distração dos condutores; insta a Comissão a ponderar a introdução de um requisito de equipar os dispositivos móveis e eletrónicos dos condutores com um «modo de condução seguro» e a instalação normalizada de outros instrumentos tecnológicos para reduzir as distrações durante a condução; |
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33. |
Sublinha o facto de, conforme assinalado pela Comissão no seu plano de ação estratégico da UE para a segurança rodoviária, a adjudicação de contratos públicos proporcionar uma oportunidade interessante para influenciar positivamente a segurança rodoviária; insta a Comissão a ter explicitamente em conta o facto de, no âmbito da contratação pública de serviços de transporte público rodoviário de passageiros, a proposta mais vantajosa em termos económicos dever ser avaliada com base na melhor relação preço-qualidade, que também deve incluir elementos como a segurança dos veículos, a inovação, a qualidade, a sustentabilidade e aspetos sociais; exorta os Estados-Membros e as autoridades adjudicantes a considerarem os aspetos de segurança como um dos principais critérios de adjudicação dos contratos públicos de serviços de transporte público rodoviário; |
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34. |
Observa que os novos dispositivos de mobilidade pessoal suscitam igualmente uma série de preocupações graves relacionadas não só com a segurança dos próprios dispositivos, mas também com a sua utilização segura no tráfego; lamenta que apenas alguns Estados-Membros tenham adotado legislação nesta matéria e que a falta de harmonização na UE possa criar confusão e dificultar o cumprimento das regras locais por visitantes; exorta a Comissão a ponderar a criação de um quadro de homologação para estes novos dispositivos de mobilidade e a emitir orientações destinadas aos Estados-Membros sobre a gestão dos aspetos de segurança, incluindo as regras de trânsito aplicáveis à utilização segura desses dispositivos; relembra à Comissão e aos Estados-Membros a necessidade de organizar, a nível nacional e da UE, campanhas de sensibilização e de educação sobre a utilização segura de dispositivos de micromobilidade, com especial destaque para os utilizadores vulneráveis da estrada, como as crianças, os idosos e as pessoas com mobilidade reduzida; insta a Comissão e os Estados-Membros a partilharem melhores práticas no que se refere a uma utilização mais segura de tais dispositivos; |
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35. |
Exorta a Comissão a atualizar os requisitos da base de dados da UE sobre os acidentes de circulação rodoviária (CARE) e a incorporar a identificação de colisões com dispositivos de micromobilidade, como as trotinetes elétricas e outras bicicletas movidas a eletricidade; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas de segurança preventivas concretas a nível nacional, regional ou local, em conformidade com as informações da base de dados CARE; |
Utilização segura das estradas
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36. |
Assinala que, segundo um estudo da Comissão, se estima que o álcool cause cerca de 25 % do número total de vítimas mortais de acidentes rodoviários, ao passo que as drogas estarão na origem de 15 % das mortes na estrada (8); observa que a recomendação da UE sobre níveis máximos de álcool no sangue permitidos data de 2001; insta a Comissão a atualizar as suas recomendações e a incluir nas mesmas um quadro que preveja tolerância zero quanto aos limites para a condução sob o efeito do álcool e a introduzir uma recomendação da UE que vise tolerância zero para drogas psicoativas ilícitas, assim como normas em matéria de controlos na estrada centrados na condução sob a influência de drogas; salienta que a harmonização dos níveis de alcoolemia permitidos na UE para todas as categorias de veículos facilitará as comparações no âmbito dos ICD relativos à sobriedade nas estradas; convida a Comissão a elaborar orientações sobre a rotulagem dos medicamentos que afetam a capacidade de condução de veículos e a lançar campanhas de informação para sensibilizar os serviços médicos, inclusive os médicos de família, neste domínio; exorta a Comissão a incluir igualmente nas recomendações revistas orientações sobre a instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool, centradas particularmente nos infratores reincidentes, nas pessoas que cometem uma infração grave pela primeira vez e nos condutores profissionais; |
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37. |
Observa que o excesso de velocidade é um fator fundamental em cerca de 30 % dos acidentes rodoviários mortais e um fator agravante na maior parte dos acidentes; insta a Comissão a apresentar uma recomendação no sentido da aplicação de limites de velocidade seguros, em consonância com a abordagem do Sistema Seguro, para todos os tipos de estrada, tais como velocidades máximas de 30 km/h por defeito em zonas residenciais e zonas com um elevado número de ciclistas e peões, com possibilidade de limites mais elevados nas principais artérias rodoviárias, com proteções adequadas para os utilizadores vulneráveis da estrada; exorta os Estados-Membros a darem prioridade ao controlo da velocidade e a uma comunicação de elevada qualidade sobre a centralidade da velocidade e a respetiva gestão; insta os Estados-Membros a aplicarem sanções para desencorajar o excesso de velocidade, incluindo sistemas de pontos de penalização, bem como a ponderarem a introdução de cursos de sensibilização em matéria de velocidade, destinados a reabilitar os infratores; |
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38. |
Faz notar que, de acordo com estimativas da Comissão (9), são detetadas anualmente 10 milhões de infrações rodoviárias graves na UE, relacionadas com o excesso de velocidade, passagem do sinal vermelho e condução sob o efeito do álcool, cometidas por não residentes; reconhece os progressos realizados desde 2015 na criação de um quadro para a execução transfronteiras de sanções relativas a infrações às regras de trânsito rodoviário, mas lamenta que o atual quadro para a execução transfronteiras dessas sanções definido na Diretiva relativa à execução transfronteiras não assegure de forma adequada a investigação com vista à execução das sanções ou o reconhecimento de decisões relativas à imposição de sanções; considera que uma melhor execução transfronteiriça das regras de trânsito rodoviário aumentaria o cumprimento dessas regras e teria um efeito dissuasor, reduzindo assim os comportamentos perigosos e melhorando a segurança rodoviária; insta a Comissão, neste contexto, a abordar as questões acima referidas na próxima revisão da diretiva e a avaliar a questão do reconhecimento mútuo das decisões de inibição de conduzir e dos pontos de penalização, bem como a rever o âmbito de aplicação da diretiva de modo a incluir a imposição do pagamento de portagens, a fim de prevenir a condução perigosa e preservar a qualidade das infraestruturas; |
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39. |
Recorda que a Diretiva relativa à carta de condução estabeleceu um modelo harmonizado de carta de condução da UE e introduziu requisitos mínimos para a obtenção da carta de condução; constata que a diretiva terá de ser atualizada no que diz respeito aos novos desenvolvimentos tecnológicos no domínio da tecnologia dos veículos e das infraestruturas e da automatização dos veículos, bem como dos programas de formação, sobretudo para os condutores profissionais; insta a Comissão a desenvolver normas mínimas para a formação dos condutores e a educação em matéria de segurança rodoviária, alinhando gradualmente, à escala da UE, a forma, os conteúdos e os resultados das aulas de condução, instando ainda a Comissão a ponderar a inclusão, no âmbito da iminente revisão da Diretiva relativa à carta de condução, da matriz dos Objetivos de Educação dos Condutores, que compreende três categorias: conhecimentos e competências, fatores que aumentam os riscos e autoavaliação; apela, além disso, à introdução de um sistema gradual para a obtenção da carta de condução que incentive os novos condutores a adquirir mais experiência em competências de nível superior (como a «circulação à vista», a autoavaliação e a perceção dos riscos) e a limitar determinadas atividades de alto risco, como a condução noturna e com passageiros, tendo simultaneamente em conta as necessidades de mobilidade das pessoas que vivem em zonas remotas e o acesso limitado aos transportes públicos; insta, ademais, a Comissão a prosseguir a harmonização das normas mínimas para os formadores no domínio da condução e circulação, incluindo a formação contínua, a formação em matéria de perceção de riscos e competências mínimas de educação e comunicação mais rigorosas; constata, com preocupação, que foram comunicados casos de emissão irregular de cartas de condução em vários Estados-Membros e exorta a Comissão a acompanhar esta questão; |
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40. |
Insta a Comissão a analisar a possibilidade de tornar obrigatórias, para efeitos de obtenção da carta de condução para todas as categorias de veículos motorizados de duas rodas, a frequência de formação teórica e prática e a realização de um exame; |
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41. |
Exorta a Comissão a desenvolver ICD sobre a oferta, nos Estados-Membros, de educação sobre a segurança rodoviária e a mobilidade, bem como a desenvolver ferramentas da União para conceber, implementar e avaliar esse tipo de educação; incentiva todos os Estados-Membros a garantirem a oferta de educação de elevada qualidade em matéria de segurança rodoviária, que deve ter início na escola e ser parte de uma aprendizagem contínua ao longo da vida; |
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42. |
Observa que a pandemia de COVID-19 levou à expansão do setor dos serviços de entrega ao domicílio e, especificamente, à utilização de veículos comerciais ligeiros e de veículos motorizados de duas rodas, como ciclomotores e bicicletas, impulsionando o aparecimento de novos tipos de trabalho em plataformas e modelos empresariais; insta a Comissão a assegurar que condutores profissionais de comerciais ligeiros recebam formação adequada e a abordar a questão da fadiga e do excesso de velocidade dos condutores, em particular devido ao grande aumento do número de entregas ao domicílio; exorta ainda a Comissão a ponderar o reforço do regime de inspeções técnicas e a introdução da obrigação de controlos adicionais para os veículos comerciais ligeiros utilizados pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas, uma vez atingida uma quilometragem específica, e a ponderar a possibilidade de alargar esta obrigação a outros veículos destas categorias utilizados para outros fins comerciais, no âmbito da revisão do pacote «Inspeção Técnica Automóvel»; solicita à Comissão que apresente uma recomendação sobre a segurança do pessoal que efetua entregas que contenha requisitos para os empregadores e as empresas garantirem o fornecimento e a utilização de equipamento de segurança e de veículos seguros, bem como a formação em ferramentas digitais que o pessoal possa ter de utilizar, como aplicações e plataformas interativas; |
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43. |
Manifesta-se profundamente preocupado com a fadiga dos condutores enquanto causa de acidentes rodoviários no transporte comercial de mercadorias e de passageiros; exorta a Comissão, neste contexto, a assegurar que a Diretiva 89/391/CEE do Conselho relativa à saúde e segurança dos trabalhadores (10) seja corretamente aplicada no que diz respeito aos aspetos de segurança rodoviária; insta a Comissão a introduzir um ICD relativo à fadiga dos condutores no transporte comercial de mercadorias e de passageiros; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que aumentem o número de zonas de estacionamento seguras na RTE-T e assegurem a sua adaptação às necessidades dos condutores e forneçam informações sobre a sua disponibilidade através de um sítio Web atualizado e convivial; insta a Comissão a avaliar se a instalação, nas cabines de veículos pesados de mercadorias, de sistemas de ar condicionado ou equivalentes é suscetível de ter um impacto positivo na fadiga dos condutores e na segurança rodoviária, dado que estes sistemas podem funcionar independentemente do motor principal; |
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44. |
Salienta que uma resposta eficaz e completa após um acidente inclui, para além dos cuidados médicos e da reabilitação, a prestação de apoio psicológico e social, o reconhecimento das vítimas e uma investigação exaustiva para identificar as causas dos acidentes e medidas para evitar a sua repetição no futuro, bem como processos penais e civis, se for caso disso; insta os Estados-Membros a estabelecerem uma colaboração mais estreita entre as suas autoridades de segurança rodoviária e o setor da saúde, a fim de impor a utilização correta dos corredores de emergência para acelerar as operações de salvamento; exorta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem financiamento suficiente para infraestruturas de emergência eficientes, incluindo serviços médicos aéreos, em particular nas regiões remotas, montanhosas e insulares; insta a Comissão a tornar obrigatória a formação em primeiros socorros aquando da próxima revisão da Diretiva relativa à carta de condução; exorta os Estados-Membros a consagrarem o conceito de corredores de emergência nos seus códigos nacionais de autoestradas e a lançarem mais campanhas de sensibilização; recorda a importância de um seguimento eficaz por parte dos serviços de apoio à vítima; |
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45. |
Exorta os Estados-Membros a desenvolverem as suas principais redes de traumatologia e a adotarem orientações para a cooperação mútua, a fim de permitir que os serviços de cuidados de emergência tratem rapidamente os doentes, inclusive além-fronteiras; |
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46. |
Salienta que uma aplicação deficiente das regras de trânsito rodoviário compromete os esforços para lograr a «Visão Zero»; incentiva os Estados-Membros a definirem, nos seus planos de segurança rodoviária, objetivos anuais no que se refere à aplicação e ao cumprimento e a garantirem o respetivo financiamento adequado, assim como a realizarem e publicarem uma análise anual dos objetivos alcançados e resultados obtidos; sublinha que somente as atividades de execução e educação coerentes bem explicadas e bem divulgadas podem ter um efeito duradouro no comportamento dos condutores; observa que a eficiência é reforçada se o processamento das multas por infrações detetadas for, em grande medida, automatizado; |
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47. |
Regista que a utilização de um telemóvel ou de outros dispositivos eletrónicos durante a condução ou a circulação prejudica significativamente a capacidade de condução e desempenha um papel importante em 10-30 % das colisões rodoviárias; insta os Estados-Membros a introduzirem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para a utilização de telemóveis, incluindo sanções não financeiras, a fim de aumentar a sensibilização para os riscos envolvidos e melhorar a aplicação da legislação; |
Um quadro adaptado ao futuro
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48. |
Salienta que os fatores externos e as tendências societais emergentes colocam desafios sem precedentes à segurança rodoviária no âmbito da estratégia da UE para 2030 e mais além; assinala que a UE deve abrir caminho à implantação atempada dos veículos conectados e automatizados e avaliar os possíveis riscos de combinar, em tráfego misto, esses veículos com veículos tradicionais e utilizadores vulneráveis da estrada; insta a Comissão a avaliar plenamente o impacto nas zonas urbanas e no ambiente de um maior número de veículos automatizados em circulação; salienta que poderá ser necessário atualizar as infraestruturas para garantir que os veículos automatizados e semiautomatizados operem em segurança, melhorando, simultaneamente, a segurança dos veículos convencionais e proporcionando assim benefícios a todos os utilizadores da estrada; |
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49. |
Insta os Estados-Membros a criarem regimes de abate de veículos com condições ecológicas, a fim de incentivar a compra e a utilização de veículos mais seguros, limpos e eficientes em termos energéticos, bem como a renovação das frotas de veículos pública e privada; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem com BEI para estudar novos regimes de financiamento para facilitar investimentos em frotas de veículos e serviços de transporte seguros e sustentáveis; |
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50. |
Assinala que os dados desempenharão um papel fulcral na melhoria da segurança rodoviária; recorda que os dados a bordo dos veículos são extremamente valiosos para a gestão do tráfego, as inspeções técnicas e a análise de acidentes; exorta a Comissão a criar um quadro para o acesso aos dados a bordo dos veículos para além do mercado da reparação, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (11), exclusivamente para fins de investigação de acidentes; salienta, a este respeito, a importância dos dados digitais armazenados nos aparelhos de registo de ocorrências (EDR) para a realização de análises exaustivas de acidentes, a fim de melhorar a segurança rodoviária; insta a Comissão a assegurar que todos os elementos de dados relevantes para uma análise aprofundada de acidentes e para a investigação em matéria de segurança rodoviária (incluindo a localização, a data e a hora) sejam registados e armazenados pelo EDR; |
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51. |
Recorda que, embora a segurança rodoviária seja uma responsabilidade partilhada por todos os intervenientes e autoridades pertinentes a nível da UE, nacional e local, a UE deve assumir uma liderança vigorosa para garantir que a segurança rodoviária continue a ser uma prioridade no que toca ao transporte rodoviário para ajudar a colmatar as disparidades de segurança entre os Estados-Membros e garantir que a UE continue a ser um líder mundial neste domínio; salienta a responsabilidade da UE para promover a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com países terceiros, como o Reino Unido, a fim de aplicar a Declaração de Estocolmo sobre Segurança Rodoviária; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os objetivos da política de segurança rodoviária da UE se apliquem a toda a programação externa pertinente e a desenvolverem um sistema eficaz de intercâmbio de informações sobre infrações às regras de trânsito com os países vizinhos não pertencentes à UE, a fim de melhorar a aplicação da legislação, assegurando, ao mesmo tempo, que qualquer partilha de informações seja sujeita a salvaguardas, auditorias e condições de supervisão rigorosas, em plena conformidade com as regras aplicáveis da UE; |
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52. |
Convida a Comissão, tendo em vista a próxima revisão do pacote «Mobilidade Urbana», a promover sinergias entre medidas de segurança e de sustentabilidade nas zonas urbanas; apela, neste contexto, à redefinição das prioridades em termos de infraestruturas de transportes em zonas urbanas, inclusive à reafetação de espaços públicos, por forma a abandonar progressivamente os transportes motorizados individuais e promover modos de transporte sustentáveis, mais seguros e saudáveis, como por exemplo os transportes públicos, a circulação a pé e de bicicleta, tendo em consideração as necessidades especiais dos utilizadores vulneráveis da estrada, como as crianças, as pessoas com deficiência e os idosos; apela a investimentos adicionais e a cofinanciamento, por parte dos instrumentos de financiamento da UE, em prol de zonas de estacionamento e outras zonas de conectividade da mobilidade à entrada de zonas urbanas, proporcionando um acesso fácil a diferentes modos de transporte público, tendo em conta a necessidade de reduzir o congestionamento urbano e as emissões de CO2; saúda a intenção do BEI de apoiar programas de investimento ambiciosos para ajudar as autoridades públicas a fomentar a mobilidade sustentável a nível local e regional, incluindo planos de mobilidade urbana sustentável e projetos de transportes públicos; insta a Comissão a integrar melhor os objetivos e as ações da UE em matéria de segurança rodoviária nas orientações relativas aos planos de mobilidade urbana sustentável, acompanhando e promovendo as melhores práticas, incluindo o estabelecimento de um indicador sobre a utilização eficaz dos fundos da UE para melhorar a segurança rodoviária urbana; |
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53. |
Observa que as zonas rurais compõem aproximadamente 83 % do território da UE e que nelas reside 30,6 % da sua população; salienta que as zonas rurais e as zonas escassamente povoadas, em particular, carecem de infraestruturas de transportes de qualidade e de serviços regulares de transportes coletivos, o que tem um impacto direto na segurança rodoviária; assinala ainda que 54 % das mortes na estrada na UE ocorrem em estradas rurais; sublinha que a melhoria da acessibilidade, conectividade e segurança rodoviária das zonas rurais deve ser incorporada na Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente; insta a Comissão a ter esta estratégia em consideração na futura comunicação sobre a visão a longo prazo para as zonas rurais; |
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54. |
Realça a necessidade de promover uma abordagem integrada para concretizar os objetivos da «Visão Zero» e fomentar a colaboração intersetorial, incluindo a cooperação com as ONG, a sociedade civil e com as empresas e a indústria a nível regional, nacional e da UE; insta as empresas, incluindo as PME, a, em conformidade com a Declaração de Estocolmo, agirem em prol da segurança rodoviária, através da aplicação de princípios do Sistema Seguro em todas as suas cadeias de valor, bem como de práticas internas nos seus processos de contratação, produção e distribuição, e apela a que incluam informações sobre o desempenho de segurança nos seus relatórios sobre a sustentabilidade e nos seus sítios Web oficiais; insta também as empresas, incluindo as PME, se for caso disso, a disponibilizarem formação específica em matéria de segurança rodoviária aos seus condutores, bem como a ponderarem a incorporação da função de «gestor de mobilidade», com vista a coordenar e otimizar as necessidades de mobilidade da empresa no que se refere ao transporte de bens e de trabalhadores em toda a cadeia logística; |
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55. |
Insta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros, a sociedade civil e outras partes interessadas importantes no desenvolvimento de uma cultura de segurança rodoviária à escala europeia; congratula-se com o lançamento do prémio para a segurança rodoviária urbana da UE, no âmbito da Semana Europeia da Mobilidade, e com a modernização da Carta Europeia da Segurança Rodoviária, a maior plataforma da sociedade civil sobre segurança rodoviária; exorta a Comissão a organizar, nos próximos anos, uma iniciativa em prol do «Ano Europeu da Segurança Rodoviária», no âmbito do quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030; defende, além disso, no contexto do Ano Europeu das Cidades mais Verdes em 2022, a criação, o financiamento e a monitorização de um rótulo «cidade mais segura», que se deve basear em critérios assentes nas mais elevadas normas de segurança rodoviária para todos os utilizadores e em espaços públicos mais acessíveis, incluindo uma melhor qualidade do ar e uma redução das emissões de CO2; |
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56. |
Reconhece o Dia Mundial da Memória das Vítimas de Tráfego Rodoviário, que se realiza todos os anos no terceiro domingo de novembro, para recordar os muitos milhões de pessoas que morreram ou ficaram gravemente feridas nas estradas do mundo, agradecer aos serviços de emergência pelo seu trabalho e refletir sobre os enormes encargos e custos para as famílias, as comunidades e os países, resultantes desta calamidade diária e persistente; reconhece formalmente este dia e insta o Conselho Europeu e a Comissão a fazerem o mesmo, organizando um evento anual apoiado pelas três instituições; |
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57. |
Considera que, a fim de implementar adequadamente as próximas etapas da política de segurança rodoviária da UE no âmbito da estratégia de mobilidade sustentável e inteligente geral, são necessárias novas capacidades no domínio da segurança rodoviária, designadamente no que diz respeito às funções de coordenação, acompanhamento e avaliação e ao apoio técnico à estratégia global; insta, neste contexto, a Comissão a ponderar a criação de uma agência europeia de transportes rodoviários para apoiar o transporte rodoviário sustentável, seguro e inteligente ou — se tal não for viável — a confiar esta tarefa a uma agência já existente; |
o
o o
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58. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 68 de 13.3.2015, p. 9.
(2) JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.
(3) JO L 325 de 16.12.2019, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0122.
(5) JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.
(6) Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 305 de 26.11.2019, p. 1).
(7) JO L 167 de 30.4.2004, p. 39.
(8) Estudo da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, sobre a prevenção da condução sob a influência do álcool através da utilização de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool.
(9) Avaliação de impacto inicial da Comissão, de 15 de março de 2019, sobre a revisão da Diretiva de Execução Transfronteiras.
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/56 |
P9_TA(2021)0408
Reconstituição das unidades populacionais de peixes no Mediterrâneo
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre a reconstituição das unidades populacionais de peixes no mar Mediterrâneo: avaliação e próximos passos (2019/2178(INI))
(2022/C 132/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640) e a Resolução do Parlamento, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (1), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381), |
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Tendo em conta a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, definida na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), nomeadamente o ponto 2.2.6, «Restabelecer o bom estado ambiental dos ecossistemas marinhos», «em especial proporcionando incentivos financeiros através dos futuros instrumentos financeiros para as pescas e da política marítima para zonas marinhas protegidas (incluindo zonas Natura 2000 e as estabelecidas por acordos internacionais ou regionais)», |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de junho de 2020, intitulada «Para uma pesca mais sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2021» (COM(2020)0248), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021» (COM(2020)0575), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (2), |
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Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (6) e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0390), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (7), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (8), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) (9), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental (10), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/982 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (11), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 508/2014 e (UE) n.o 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura (12), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de junho de 2020, sobre a execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (Diretiva 2008/56/CE) (COM(2020)0259), |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 26/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 26 de novembro de 2020, intitulado «Ambiente marinho: a proteção da UE é vasta, mas superficial», |
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Tendo em conta a Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de fevereiro de 2021, intitulada «Parceria renovada com a vizinhança meridional — Uma nova Agenda para o Mediterrâneo» (JOIN(2021)0002), |
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Tendo em conta os artigos 38.o e 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a política europeia de vizinhança (PEV) da UE, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), |
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Tendo em conta a estratégia intercalar (2017-2020) da CGPM, que visa a sustentabilidade da pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro, |
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Tendo em conta o relatório de 2018 da CGPM sobre o estado da pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro, |
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Tendo em conta o Objetivo 14 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), «Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável», adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, |
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Tendo em conta o relatório do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) da Comissão, de 2020, sobre o acompanhamento do desempenho da política comum das pescas (STECF-Adhoc-20-01), |
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Tendo em conta o estudo de avaliação retrospetiva do Regulamento relativo ao mar Mediterrâneo, de maio de 2016, |
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Tendo em conta o Relatório n.o 17/2019 da Agência Europeia do Ambiente intitulado «Marine messages II — Navigating the course towards clean, healthy and productive seas through implementation of an ecosystem-based approach» (Mensagens marinhas II — Rumo a mares limpos, saudáveis e produtivos através da aplicação de uma abordagem ecossistémica), |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo (Convenção de Barcelona) e os correspondentes protocolos e decisões da UE, |
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Tendo em conta a Declaração Ministerial MedFish4Ever dos Estados costeiros da região do Mediterrâneo, adotada em Valeta, Malta, em 30 de março de 2017, |
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Tendo em conta a Declaração Ministerial de Sófia, de 7 de junho de 2018, |
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Tendo em conta a Declaração Ministerial, de 26 de setembro de 2018, destinada a executar um plano de ação regional para a pesca artesanal e sustentável no mar Mediterrâneo e no mar Negro, |
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Tendo em conta o relatório de avaliação mundial da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 2019, |
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Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 2019, sobre o Oceano e a Criosfera num Clima em Mudança, |
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Tendo em conta a parte II, secção 2, da CNUDM intitulada «Limites do mar territorial», |
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Tendo em conta o Primeiro Relatório de Avaliação do Mediterrâneo (MAR1) da rede independente de peritos mediterrânicos em matéria de alterações climáticas e ambientais (MedECC), |
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Tendo em conta o relatório da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e da CGPM, de 2020, intitulado «The State of Mediterranean and Black Sea Fisheries» (O estado da pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas sobre as consequências do aumento da temperatura das águas marinhas para as unidades populacionais de peixes e para a pesca (2019/2163(INI)), |
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Tendo em conta o parecer da Comissão das Pescas dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (2020/2260(INI), PECH_AD(2021)662054), |
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Tendo em conta a sua Resolução Legislativa, de 17 de abril de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 e o Regulamento (UE) n.o 508/2014 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura (COM(2020)0142 — C9-0093/2020 — 2020/0059(COD)) (13), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre o tema «Mais peixes no mar? Medidas para promover a recuperação das unidades populacionais acima do Rendimento Máximo Sustentável (RMS), incluindo zonas de recuperação de peixe e zonas marinhas protegidas» (14), |
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Tendo em conta os efeitos socioeconómicos negativos, atuais e a longo prazo, da pandemia de COVID-19 no setor, nomeadamente nas empresas do setor retalhista e no pequeno comércio de produtos alimentares frescos, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0225/2021), |
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A. |
Considerando que o mar Mediterrâneo é um dos principais locais de biodiversidade a nível mundial e uma bacia de comunidades costeiras que dependem, em grande medida, da pesca e, em particular, da pesca artesanal; considerando que o seu atual estado ambiental preocupante, em parte devido à sobrepesca, põe seriamente em perigo não só a biodiversidade mas também a sobrevivência de um setor cuja perda de rentabilidade pode ter repercussões socioeconómicas extremamente negativas nas comunidades piscatórias, no próprio setor e nos setores conexos; |
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B. |
Considerando que as unidades populacionais de peixes não têm uma capacidade de reprodução ilimitada e que a procura e o consumo de peixe têm vindo a aumentar de forma constante; |
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C. |
Considerando que no mar Mediterrâneo, em especial na parte ocidental, estão a ser implementadas novas medidas, embora seja cedo para uma avaliação global, sendo necessário levar a cabo mais iniciativas, e que a situação no mar Negro se mantém praticamente inalterada desde o início da recolha de dados em 2003, embora possa haver um ligeiro aumento da biomassa desde 2012; |
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D. |
Considerando que, de acordo com o relatório de 2020 da CGPM sobre o estado da pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro, a percentagem de unidades populacionais de peixes sobre-exploradas passou de 88 % em 2014 para 75 % em 2018, o que demonstra claramente que há ainda muito a fazer, refletindo, no entanto, uma melhoria gradual dos resultados devido ao empenho dos pescadores da região; considerando que a situação de muitas unidades populacionais de peixes continua a ser crítica, uma vez que, de acordo com o CCTEP, mais de 80 % das unidades populacionais objeto de avaliação científica são exploradas acima do nível de rendimento máximo sustentável (RMS); |
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E. |
Considerando que o Regulamento que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental foi aprovado em 2019 e que importa aguardar os efeitos das medidas nele aprovadas; |
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F. |
Considerando que as restrições nas atividades de pesca têm um importante impacto socioeconómico, uma vez que comprometem a viabilidade de milhares de empresas a ponto de colocar em risco a sua sobrevivência, com repercussões potencialmente devastadoras no emprego e na coesão social nas zonas costeiras; |
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G. |
Considerando que o depauperamento das unidades populacionais de peixes e a erosão da biodiversidade marinha constituem uma ameaça à segurança alimentar, aos postos de trabalho e aos rendimentos das comunidades costeiras em toda a cadeia de valor da pesca artesanal; |
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H. |
Considerando que o cumprimento desigual das restrições nas atividades de pesca não permite concretizar os objetivos fixados, colocando em clara desvantagem aqueles que as cumprem; |
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I. |
Considerando que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura devia ser utilizado na atenuação dos impactos socioeconómicos negativos, assim como na diversificação do setor; |
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J. |
Considerando que a maior parte da frota de pesca do Mediterrâneo é constituída por embarcações de pesca artesanal que representam cerca de 84 % da frota de pesca e 60 % dos postos de trabalho na bacia do Mediterrâneo e que, embora a dimensão de algumas frotas tenha diminuído de forma considerável, ainda que em graus variáveis na UE e em países não europeus, com um impacto significativo nas economias locais, as tendências em termos de número de embarcações permaneceram relativamente estáveis; |
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K. |
Considerando que, para a maioria das zonas costeiras e insulares, a pesca artesanal é uma forma tradicional de pesca, que representa um estilo de vida e um importante meio de subsistência e exige medidas específicas e apoio para crescer e desenvolver-se; |
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L. |
Considerando que é necessário alcançar um nível saudável de unidades populacionais de peixes para evitar a perda de postos de trabalho e preservar setores económicos importantes que dependem da pesca; |
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M. |
Considerando que, além da pesca, os fatores de pressão sobre as unidades populacionais de peixes do Mediterrâneo e sobre a biodiversidade marinha incluem problemas causados pelo ser humano, nomeadamente a poluição por plásticos, a dispersão de combustível, a perda de habitats, a navegação, as alterações climáticas e a proliferação de espécies exóticas invasoras; |
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N. |
Considerando que as estatísticas revelam um aumento constante do consumo de produtos da pesca, a par de um aumento relativo das importações; |
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O. |
Considerando que há margem para melhorias no que se refere à rotulagem dos produtos europeus para valorizar a pesca no Mediterrâneo e melhorar a rastreabilidade, o que, por sua vez, contribui para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN); |
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P. |
Considerando que se tem vindo a verificar uma diminuição constante da produção e que são necessárias medidas para recuperar a sustentabilidade dos recursos; |
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Q. |
Considerando que a pesca e a aquicultura estão entre os setores mais afetados pela pandemia de COVID-19, uma vez que a procura registou um decréscimo súbito; |
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R. |
Considerando que a Comissão propôs uma série de medidas temporárias específicas para dar resposta aos desafios enfrentados pela comunidade que vive dos produtos do mar devido à COVID-19; |
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S. |
Considerando que a instabilidade política e os distúrbios na Líbia constituem uma ameaça tangível para os pescadores da UE que desenvolvem a sua atividade no sul do Mediterrâneo, que põe em perigo a sua liberdade pessoal e a segurança das operações de pesca; |
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T. |
Considerando que, embora os pescadores da UE sejam obrigados a cumprir as regras de conservação das unidades populacionais de peixes, os de países mediterrânicos não são obrigados a fazê-lo, comprometendo os esforços de reconstituição das unidades populacionais e, ao mesmo tempo, praticando uma concorrência desleal em relação à pesca da UE; |
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U. |
Considerando que o mar Mediterrâneo está a aquecer até 20 % mais rapidamente do que o resto do mundo; considerando que as alterações climáticas podem provocar a extinção local de até 50 % dos peixes comerciais e invertebrados marinhos até 2050, de acordo com a MedECC; |
Melhorar os aspetos legislativos
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1. |
Solicita à Comissão que, após consulta do Conselho Consultivo para o Mediterrâneo (MED-AC), identifique os obstáculos ao processo de reconstituição das unidades populacionais de peixes, incluindo uma análise da aplicação da estratégia da CGPM 2017-2020, a fim de incluir as suas conclusões na estratégia 2021-2030, para garantir que são tomadas medidas concretas, nomeadamente de caráter legislativo e não legislativo, se considerado necessário e adequado, tendo em vista a reconstituição das unidades populacionais; |
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2. |
Congratula-se com a proposta da Comissão, na sua Estratégia de Biodiversidade para 2030, de proteger pelo menos 30 % da zona marinha da UE, nomeadamente através do estabelecimento de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes, tal como previsto no âmbito da política comum das pescas (PCP); |
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3. |
Considera que o reforço e a aplicação eficaz das zonas marinhas protegidas existentes são uma necessidade e que os pescadores devem participar na fase de preparação e na sua gestão; |
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4. |
Sublinha a necessidade de incluir a avaliação da designação e do êxito destas zonas no próximo relatório sobre o funcionamento da política comum das pescas (PCP); insta a CGPM a inspirar-se no exemplo bem-sucedido das zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes da fossa de Jabuka/Pomo; |
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5. |
Insta a Comissão a garantir condições de concorrência equitativas para todos os setores económicos aquando do estabelecimento de zonas marinhas protegidas (ZMP) ligadas e geridas eficazmente; |
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6. |
Exorta a Comissão a abordar as necessidades dos países mediterrânicos disponibilizando-lhes apoio científico e técnico para que estes países utilizem mecanismos de financiamento regionais e internacionais e para que empreendam projetos de desenvolvimento sustentável; |
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7. |
Solicita à Comissão que avalie a adequação de elaborar novos planos de gestão das unidades populacionais para concretizar os princípios de sustentabilidade social, económica e ambiental definidos na PCP; |
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8. |
Recorda o objetivo da PCP de atingir a taxa de exploração que permite obter o rendimento máximo sustentável para todas as unidades populacionais de peixes o mais tardar até 2020; |
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9. |
Observa com preocupação que o número de unidades populacionais cuja situação se desconhece se mantém elevado; apela a que se intensifiquem os esforços para melhorar a recolha de dados com vista a melhor conceber as medidas de gestão necessárias; |
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10. |
Relembra o objetivo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha para alcançar ou manter o bom estado ambiental do meio marinho o mais tardar até 2020; |
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11. |
Exorta a Comissão a inspirar-se no exemplo bem-sucedido do atum-rabilho, analisando a introdução de totais admissíveis de capturas (TAC), a longo prazo, de determinadas espécies, como, por exemplo, a pescada, e a apresentar uma proposta durante a avaliação do plano plurianual em 2024; |
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12. |
Recorda que o sucesso das ZMP e de outras zonas protegidas reside na sua adoção pelos pescadores, pelas comunidades costeiras e por outras partes interessadas; insta a Comissão a ter em conta a necessidade de facilitar a participação ativa do setor das pescas, incluindo a sua componente artesanal, as comunidades locais e todas as partes interessadas pertinentes, na criação, gestão e controlo das ZMP; |
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13. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem medidas para abolir os «parques de papel» no mar Mediterrâneo e a estabelecerem ZMP como parte de uma rede coerente de zonas ligadas e geridas eficazmente, nomeadamente zonas de alto-mar e de profundidade; recorda a obrigação de cessar as artes de pesca em contacto com o fundo abaixo de 400 m nas zonas onde existem ou são suscetíveis de existir ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV); |
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14. |
Convida a UE e os seus Estados-Membros a expandirem a rede de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes no âmbito da PCP e da CGPM, especialmente em caso de provas claras de se estar perante uma forte concentração de peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou perante uma zona de reprodução; sublinha a necessidade de incluir a avaliação da designação e do êxito destas zonas no próximo relatório sobre o funcionamento da PCP; insta a CGPM a inspirar-se no exemplo bem-sucedido das zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes da fossa de Jabuka/Pomo; |
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15. |
Insta a CGPM a propor uma nova estratégia comum, holística e ambiciosa, para a pesca e a aquicultura no mar Mediterrâneo e no mar Negro para 2021-2025, que terá de incluir medidas de gestão eficazes e sustentáveis a nível regional e nacional, seguindo a abordagem do RMS; exorta a CGPM a abordar questões como o aquecimento global, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e a pesca recreativa e a criar novas zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes; |
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16. |
Lamenta a inexistência de dados científicos sobre a pesca recreativa; solicita que os Estados-Membros da UE e a CGPM avaliem plenamente o impacto e o contributo da pesca recreativa na gestão dos recursos pesqueiros, e que os incluam nos seus planos de gestão; |
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17. |
Sublinha a importância de um acompanhamento, controlo e de uma cooperação regional eficaz na gestão dos recursos biológicos marinhos; |
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18. |
Insta a Comissão a promover os objetivos do Pacto Ecológico Europeu a nível da CGPM e a apoiar uma governação sustentável dos oceanos e uma gestão das unidades populacionais de peixes através de um financiamento adequado; |
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19. |
Exorta a Comissão a garantir que todas as propostas legislativas destinadas a aumentar as unidades populacionais de peixes que restrinjam as atividades de pesca sejam precedidas de uma avaliação de impacto abrangente para quantificar o seu possível impacto socioeconómico e ambiental, não só nas comunidades costeiras mas também na produtividade e competitividade das empresas de pesca da UE e da cadeia de produção, e tenham por base os melhores dados científicos disponíveis partilhados com as partes interessadas relacionadas com o setor das pescas; |
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20. |
Insta, além disso — dado o desenvolvimento do Pacto Ecológico Europeu e das estratégias «Biodiversidade» e «do Prado ao Prato» que o sustentam, bem como o impacto importante que terá na atividade da pesca em geral e no Mediterrâneo em particular –, à realização prévia de uma avaliação de impacto das medidas em causa e da sua aplicação nos setores da pesca e da aquicultura, tendo em conta que o Mediterrâneo é um mar partilhado com países não pertencentes à UE nos quais se aplicam diferentes sistemas regulamentares; |
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21. |
Destaca a ausência de uma quantificação exata das repercussões nas unidades populacionais de peixes de todos os fatores possíveis além das atividades de pesca, como a poluição, o aquecimento global, as espécies exóticas, a exploração de hidrocarbonetos, a dragagem ou o transporte marítimo; salienta que esta falta de informação não permite tomar decisões suficientemente adequadas e eficazes para assegurar a conservação das unidades populacionais e dos ecossistemas marinhos; |
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22. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que toda e qualquer iniciativa legislativa e não legislativa seja partilhada com as associações de pescadores, incluindo as confrarias, num modelo de gestão conjunta; |
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23. |
Salienta que quaisquer eventuais medidas legislativas futuras destinadas a promover a recuperação das unidades populacionais de peixes no mar Mediterrâneo que tenham impacto na atividade pesqueira do setor europeu das pescas devem ser aplicadas de forma gradual e proporcional à sua capacidade de ação; salienta, além disso, que é importante que qualquer futura proposta legislativa não implique encargos burocráticos e financeiros excessivos para o setor europeu das pescas e, em especial, para o segmento da pesca artesanal; |
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24. |
Assinala que qualquer iniciativa legislativa que vise a proteção e a reconstituição das unidades populacionais no mar Mediterrâneo não se deve limitar apenas a medidas que restrinjam as atividades de pesca, mas deve ter uma abordagem holística do problema e fazer face conjuntamente a todas as ameaças que causam o depauperamento das unidades populacionais; |
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25. |
Sublinha a necessidade de legislar com base numa abordagem ecossistémica, capaz de identificar e analisar todas as interações que influenciam as unidades populacionais de peixes, tendo em conta não só a atividade da pesca mas também os fatores de pressão que alteram o seu equilíbrio e a presença de novas espécies invasoras; |
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26. |
Destaca o impacto positivo que teria a renovação das frotas europeias no Mediterrâneo, cuja idade média é muito elevada, tanto em termos de embarcações como de motores, já que permitiria reduzir o seu impacto no ambiente, aumentar a eficiência de consumo de combustível, descarbonizar as embarcações e melhorar a segurança e as condições de trabalho das tripulações; recorda que o acordo sobre o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) facilita a prestação de apoio neste domínio; |
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27. |
Exorta a Comissão a preservar a competitividade e o desenvolvimento sustentável de todo o setor das pescas e da sua cadeia de produção, mediante a valorização dos produtos da pesca e a melhoria da rotulagem e da rastreabilidade, prestando especial atenção a medidas que garantam que os produtos importados cumpram as normas europeias; |
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28. |
Insta o Conselho e a Comissão a avaliarem positivamente a posição do Parlamento na revisão em curso do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (15) (Regulamento INN) e, em especial, em relação à proposta do Parlamento de introduzir medidas de salvaguarda, sob determinadas condições, de acordo com as quais são temporariamente suspensas as tarifas preferenciais aplicáveis aos produtos da pesca e da aquicultura de países não pertencentes à UE que não cooperem de forma adequada na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; |
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29. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que melhorem a rotulagem e a rastreabilidade de todos os produtos do mar, a fim de fornecer aos consumidores informações mais claras sobre a origem dos produtos, a espécie e outros aspetos, como os métodos de produção e as normas aplicáveis em matéria de captura e transformação, também para as importações provenientes de países não pertencentes à UE; |
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30. |
Insta o Comissário responsável pelas Pescas e Assuntos Marítimos a criar um órgão de consulta com a participação de países da região mediterrânica não pertencentes à UE, a fim de reduzir a concorrência desleal e garantir condições de concorrência equitativas para as mulheres e os pescadores europeus que trabalham no setor; |
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31. |
Exorta os Estados-Membros a combaterem a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada aumentando a transparência das operações de pesca e os esforços de acompanhamento e de controlo; |
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32. |
Insta os Estados-Membros a aumentarem a capacidade de controlo das pescas e a facilitarem o intercâmbio de boas práticas e de objetivos entre Estados-Membros a um nível tático a curto prazo, com o auxílio da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP); |
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33. |
Apela aos Estados-Membros do Mediterrâneo para que criem mais zonas de restrição da pesca no âmbito da CGPM, com efeito imediato, de modo a proteger os ecossistemas marinhos sobre-explorados, tendo em conta a zona de pesca restrita da fossa de Jabuka/Pomo como um exemplo de boas práticas; |
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34. |
Apela à Comissão para que considere a integração das pescas na política europeia de vizinhança como um instrumento para dinamizar a cooperação regional; |
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35. |
Insiste em que a execução correta e obrigatória da PCP deve ter por objetivo um equilíbrio adequado entre sustentabilidade ambiental, económica e social; |
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36. |
Solicita à Comissão que realize uma análise dos dados ambientais e socioeconómicos relativos às comunidades locais e ao setor das pescas do Mediterrâneo, a fim de avaliar o impacto da crise da COVID-19 neste setor e nas unidades populacionais de peixes, e que tal avaliação seja ulteriormente tida em conta nas futuras tomadas de decisão; |
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37. |
Apela a que a Comissão tire partido dessa análise para desenvolver políticas, fomentar a colaboração no domínio da investigação e cooperar com intervenientes de todo o Mediterrâneo, tanto nos países ribeirinhos da UE como nos não pertencentes à UE, por forma a avaliar e evitar possíveis litígios entre frotas cujo alvo se concentre nos mesmos recursos biológicos marinhos, situados em zonas sensíveis de águas internacionais; |
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38. |
Convida a Comissão a realizar uma análise do impacto social, económico e ambiental da pesca recreativa e dos seus efeitos nas unidades populacionais de peixes, a fim de abranger este setor em quaisquer medidas que possam ser adotadas; |
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39. |
Exorta os Estados-Membros a utilizarem corretamente os recursos do FEAMPA para compensar os intervenientes do setor da pesca artesanal que tenham de suspender temporariamente a sua atividade devido a medidas de conservação, em conformidade com as normas e as disposições do FEAMPA; |
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40. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem as oportunidades proporcionadas pela gestão conjunta e pela gestão ecossistémica, adaptativa e preventiva que tenham como objetivo final alcançar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos, baseando-se na monitorização do esforço de pesca e da seletividade para a atividade da pesca extrativa no Mediterrâneo; |
Combater o impacto de outras atividades económicas e a pressão sobre a recuperação das unidades populacionais de peixes
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41. |
Acolhe com agrado as atividades realizadas a nível da CGPM, desde 2017, de desenvolvimento e adoção de estratégias para fazer face aos possíveis efeitos das alterações climáticas nas pescas; |
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42. |
Recomenda que os Estados-Membros aprovem normas para proibir a ancoragem e amarração de embarcações privadas de grandes dimensões a 300 metros da faixa costeira e em habitats protegidos, dentro deste limite de 300 metros e em ancoradouros, dado o seu forte impacto em ecossistemas frágeis como as pradarias de posidónia oceânica; |
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43. |
Solicita à Comissão que publique um estudo sobre o impacto das diversas atividades humanas e fontes de poluição, tanto terrestres como marinhas, nas unidades populacionais de peixes e nos ecossistemas marinhos; |
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44. |
Destaca a falta de recursos, sobretudo humanos, para efetuar investigação científica e avaliar as unidades populacionais de peixes no mar Mediterrâneo; |
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45. |
Apela aos Estados-Membros para que financiem a formação de novos peritos científicos; |
Reforçar a recolha de dados e a investigação
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46. |
Sublinha a necessidade de promover a pesca artesanal costeira e técnicas de pesca com um impacto reduzido no Mediterrâneo, designadamente tornando obrigatória a atribuição, por parte dos Estados-Membros, de uma maior quota das possibilidades de pesca aos dois tipos de pesca em que foram introduzidos TAC, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
Reforçar o papel dos operadores na tomada de decisão e na recolha de dados
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47. |
Insta a Comissão a realizar uma análise económica das repercussões sociais e em matéria de emprego causadas pela diminuição dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo, a fim de identificar medidas de apoio adequadas para garantir uma transição justa e equitativa para uma pesca com um impacto reduzido; |
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48. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que os fundos do FEAMPA possam ser utilizados para promover a sustentabilidade, a inovação e a diversificação do setor, tanto na análise dos dados como nas medidas que daí possam resultar; |
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49. |
Apela a uma maior participação das autoridades locais e regionais e dos institutos científicos, assim como dos intervenientes locais na recolha de dados sobre a pesca seletiva, em estreita cooperação com o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP); |
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50. |
Apela à promoção do intercâmbio de boas práticas e da inovação no que respeita a uma melhor seletividade das artes de pesca e à recolha de lixo marinho, reconhecendo o papel dos pescadores enquanto «guardiães do mar», a fim de contribuir para um mar mais saudável e mais limpo; |
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51. |
Assinala que a plena realização de qualquer objetivo relativo à recuperação das unidades populacionais de peixes no Mediterrâneo e a aplicação correta das normas adotadas pelos legisladores europeus dependem da participação efetiva do setor das pescas; |
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52. |
Exorta a Comissão a melhorar e reforçar a cooperação e o diálogo com os conselhos consultivos, os pescadores e os profissionais do setor das comunidades costeiras, tendo devidamente em conta os seus pontos de vista e reconhecendo a importância dos pescadores, das mulheres que trabalham no setor, das organizações profissionais pertinentes e das organizações da sociedade civil para o estabelecimento das normas a aplicar e para os processos de tomada de decisão; |
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53. |
Apela aos Estados-Membros para que permitam a introdução de modelos locais de gestão conjunta baseados na participação, na consulta e na tomada de decisão conjunta entre os intervenientes pertinentes; faz notar que estes planos de gestão requerem um controlo abrangente das capturas para assegurar a exploração sustentável dos recursos e condições socioeconómicas equilibradas no setor das pescas, a fim de compensar as diferenças entre segmentos da frota; |
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54. |
Salienta que estes modelos de gestão conjunta se baseiam na manutenção dos serviços ecossistémicos e na preservação dos ecossistemas de pesca explorados, protegendo-os, o que implica a aplicação de uma abordagem ecossistémica e uma gestão adaptativa nas pescas, com a introdução de um sistema permanente de informação, análise e ação com capacidade de aprendizagem e retroalimentação e que permita uma tomada de decisão flexível; |
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55. |
Saúda a aprovação do Plano de Ação de 2018 para assegurar o futuro sustentável da pesca artesanal e do meio marinho da região, bem como o lançamento da plataforma «Friends of Small-Scale Fisheries» (Amigos da pesca artesanal); |
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56. |
Salienta que qualquer objetivo de proteção deve basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis; |
Preservar o Estado de direito
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57. |
Condena as violações persistentes do direito do mar no Mediterrâneo, nomeadamente os sequestros, as apreensões de embarcações, as detenções ilegais, as intimidações, os controlos, o assédio, as agressões e os julgamentos injustos contra pescadores da UE por realizarem o seu trabalho, que constituem uma violação flagrante das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos; |
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58. |
Insta a Comissão a analisar a situação no Mediterrâneo e a ponderar a possibilidade de criar algum tipo de mecanismo operacional para a proteção dos marítimos e embarcações europeus; |
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59. |
Exorta a Comissão a encetar um diálogo com os países norte-africanos que não respeitem a CNUDM nem as políticas e decisões da CGPM, garantindo a segurança e condições de concorrência equitativas a todos os pescadores da UE; |
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60. |
Insta a Comissão a promover iniciativas destinadas a encontrar soluções também com os países vizinhos para cumprir os acordos concluídos pelas organizações regionais de gestão das pescas e participar na boa gestão e recuperação das unidades populacionais de peixes; |
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61. |
Solicita à Comissão que, através das suas agências, intensifique os esforços de vigilância das águas territoriais da UE, a fim de identificar as embarcações de pesca de países não pertencentes à UE que pescam ilegalmente nas águas territoriais da UE e nas zonas marinhas protegidas e melhorar as condições de segurança em que trabalham os pescadores da frota da UE; salienta que, para o efeito, é essencial dotar essas agências de financiamento e recursos humanos adequados; |
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62. |
Exorta o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a intensificar os esforços da União no sul do Mediterrâneo em matéria de segurança, Estado de direito e direito internacional; |
o
o o
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63. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(2) JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.
(3) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(4) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(5) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(6) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
(7) JO L 25 de 31.1.2017, p. 12.
(8) JO L 157 de 20.6.2017, p. 1.
(9) JO L 315 de 30.11.2017, p. 1.
(10) JO L 172 de 26.6.2019, p. 1.
(11) JO L 164 de 20.6.2019, p. 1.
(12) JO L 130 de 24.4.2020, p. 11.
(13) JO C 316 de 6.8.2021, p. 28.
(14) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0017.
(15) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/65 |
P9_TA(2021)0409
Substâncias ativas, incluindo o clortolurão e o difenoconazol
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, de 3 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, enxofre, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurã (2021/2869(RSP))
(2022/C 132/06)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, de 3 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, enxofre, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurão (1), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE (2) do Conselho, nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo, e o artigo 21.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (3), |
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— |
Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (5), |
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— |
Tendo em conta as suas Resoluções, de 10 de outubro de 2019 e de 26 de novembro de 2020, sobre objeções às anteriores prorrogações do período de aprovação da substância ativa clortolurão (6), |
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— |
Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que o clortolurão foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414/CEE (7) do Conselho, em 1 de março de 2006, pela Diretiva 2005/53/CE (8) da Comissão, e foi considerado aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; |
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B. |
Considerando que, desde 2013, está em curso um procedimento de renovação da aprovação do clortolurão ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 (9) da Comissão; |
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C. |
Considerando que o período de aprovação da substância ativa clortolurão já foi prorrogado por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 (10) da Comissão, subsequentemente, por um ano todos os anos desde 2017 pelos Regulamentos de Execução (UE) 2017/1511 (11), (UE) 2018/1262 (12), (UE) 2019/1589 (13) e (UE) 2020/1511 (14) da Comissão, e agora mais uma vez por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, que prolonga o período de aprovação até 31 de outubro de 2022; |
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D. |
Considerando que a Comissão não explica os motivos subjacentes à prorrogação, afirmando apenas o seguinte: «devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação»; |
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E. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; considerando que deve ser dada especial atenção à proteção dos grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças; |
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F. |
Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 especifica que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente; |
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G. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 indica que, no interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias ativas deve ser limitado no tempo; considerando que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias mas que, no caso vertente, se afigura claro que essa proporcionalidade não existe; |
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H. |
Considerando que, no período de 15 anos decorridos desde a sua aprovação como substância ativa, o clortolurão foi identificado como provável desregulador endócrino e que, não obstante, durante esse período, a sua aprovação não foi revista nem retirada; |
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I. |
Considerando que a Comissão e os Estados-Membros têm a possibilidade e a responsabilidade de agir de acordo com o princípio da precaução sempre que seja identificada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persista a incerteza científica, através da adoção de medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana; |
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J. |
Considerando que, em particular, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão pode rever a aprovação de uma substância ativa em qualquer momento — especialmente se, à luz de novos conhecimentos científicos e técnicos, considerar que existem indicações de que a substância deixou de satisfazer os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do referido regulamento — e que essa revisão pode levar a que a aprovação da substância seja retirada ou alterada; |
Propriedades desreguladoras do sistema endócrino
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K. |
Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), o clortolurão é, na classificação harmonizada, uma substância muito tóxica para os organismos aquáticos, muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros, suspeita de provocar cancro (Carc. 2) e de afetar a fertilidade ou o nascituro (Repr. 2); |
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L. |
Considerando que o clortolurão foi associado a propriedades desreguladoras do sistema endócrino em publicações científicas (16); |
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M. |
Considerando que, em 2015, o clortolurão foi incluído na lista de substâncias candidatas para substituição pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/408, por ser considerada uma substância com propriedades desreguladoras do sistema endócrino que podem causar efeitos adversos no ser humano e por satisfazer os critérios para ser considerada uma substância persistente e tóxica; |
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N. |
Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma substância ativa não pode ser autorizada se for considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos, exceto se a exposição de seres humanos à referida substância ativa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for desprezível, ou seja, se o produto for utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que excluam o contacto com os seres humanos e se os resíduos da substância ativa em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (17); |
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O. |
Considerando que é inaceitável que uma substância suscetível de cumprir os critérios de exclusão das substâncias ativas com propriedades desreguladoras do sistema endócrino continue a ser autorizada para utilização na União, colocando assim em risco a saúde pública e ambiental; |
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P. |
Considerando que os requerentes podem tirar partido do facto de a Comissão ter integrado nos seus métodos de trabalho um sistema automático que prorroga imediatamente os períodos de aprovação de substâncias ativas enquanto a reavaliação dos riscos não estiver concluída, prolongando intencionalmente o processo de reavaliação, fornecendo dados incompletos e solicitando novas derrogações e condições especiais, o que resulta em riscos inaceitáveis para o ambiente e a saúde humana, uma vez que, durante esse período, continua a haver exposição à substância perigosa; |
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Q. |
Considerando que, na sua Resolução de 13 de setembro de 2018, o Parlamento solicitou à Comissão e aos Estados-Membros que assegurassem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.o do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina; |
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R. |
Considerando que o Parlamento já se opôs às anteriores prorrogações do período de aprovação do clortolurão nas suas Resoluções de 10 de outubro de 2019 e de 26 de novembro de 2020; |
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S. |
Considerando que, nas suas respostas (18) às anteriores objeções à prorrogação do período de aprovação do clortolurão, a Comissão se refere apenas ao estudo subjacente à avaliação de impacto realizada antes da adoção do Regulamento (UE) 2018/605 (19) da Comissão, no qual o clortolurão não foi identificado como potencial desregulador endócrino, mas não reconhece que esse estudo não resultou na remoção do clortolurão da lista de substâncias candidatas para substituição; |
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T. |
Considerando que, após a adoção do Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 (20) da Comissão e do Regulamento (UE) 2018/605, a Comissão encarregou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de elaborarem orientações harmonizadas para garantir que os critérios relativos aos desreguladores endócrinos adotados pela União são aplicados de forma coerente na avaliação dos biocidas e pesticidas na União; considerando que essas orientações, que incluem novos testes da OCDE, foram publicadas em junho de 2018 (21), mas não foram utilizadas para avaliar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino do clortolurão; |
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U. |
Considerando que, por conseguinte, o clortolurão não foi devidamente avaliado para deixar de ser considerado um desregulador endócrino; |
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V. |
Considerando que o projeto de relatório de avaliação da renovação do clortolurão ainda não foi avaliado pela EFSA; |
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W. |
Considerando que, na sequência da anterior prorrogação de várias substâncias ativas, em 2020, incluindo do clortolurão, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, apenas uma das 27 substâncias abrangidas por esse Regulamento de Execução não foi renovada, ao passo que, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/1449, os períodos de aprovação de 39 substâncias serão objeto de nova prorrogação, pela terceira ou quarta vez em muitos casos; |
|
X. |
Considerando que se suspeita que o difenoconazol utilizado isoladamente, bem como em combinação com diferentes azóis, como o penconazol, provoque resistência ao triazol na estirpe fúngica Apergillus fumigatus (22); |
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Y. |
Considerando que a resistência ao triazol no Aspergillus fumigatus constitui um problema crescente de saúde pública (23); considerando que dados de diversos estudos (24) sugerem claramente que os azóis agrícolas são responsáveis pelo fracasso do tratamento médico em doentes não tratados com azóis em contexto clínico; |
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Z. |
Considerando que se comprovou que um em cada quatro doentes admitidos em cuidados intensivos devido a problemas de saúde relacionados com a COVID-19 foi infetado por Aspergillus fumigatus, dos quais 15 % são diagnosticados como portadores de uma variante resistente de Aspergillus fumigatus; considerando que estes doentes se tornam quase incuráveis e que a sua taxa de sobrevivência está estimada em apenas 20 % (25); |
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AA. |
Considerando que a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias que conduzem à resistência a medicamentos fúngicos é inaceitável do ponto de vista da saúde; |
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1. |
Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009; |
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2. |
Considera que o projeto de Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 não é compatível com o direito da União, na medida em que não respeita o princípio da precaução; |
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3. |
Denuncia veementemente os graves atrasos no processo de reautorização e na identificação das substâncias desreguladoras do sistema endócrino; |
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4. |
Considera que a decisão de prorrogar os períodos de aprovação do clortolurão e do difenoconazol é contrária aos critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e não se baseia em provas de que estas substâncias podem ser utilizadas com segurança, nem numa necessidade urgente e comprovada destas substâncias na produção de alimentos na União; |
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5. |
Insta a Comissão a revogar o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 e a apresentar ao comité um novo projeto que tenha em conta os dados científicos sobre as propriedades prejudiciais de todas as substâncias em causa, especialmente as do clortolurão e do difenoconazol; |
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6. |
Exorta a Comissão a apresentar apenas projetos de regulamentos de execução visando a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias se, baseando-se no estado atual da ciência, não for provável que a Comissão apresente uma proposta de não renovação da aprovação da substância ativa em causa; |
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7. |
Apela a que a Comissão retire as aprovações relativas a substâncias caso existam provas ou dúvidas razoáveis de que não cumprem os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009; |
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8. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem a reavaliação adequada e atempada das aprovações das substâncias ativas para as quais são os Estados-Membros declarantes e a garantirem que os atuais atrasos sejam resolvidos de forma eficaz o mais rapidamente possível; |
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9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 313 de 6.9.2021, p. 20.
(2) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(3) JO L 67 de 12.3.2015, p. 18.
(4) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0356.
(6) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (JO C 202 de 28.5.2021, p. 7); Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0325).
(7) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(8) Diretiva 2005/53/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2005, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida e tiofanato-metilo (JO L 241 de 17.9.2005, p. 51).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 159 de 11.6.2013, p. 9).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão, de 30 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, flufenacete, flurtamona, forclorfenurão, fostiazato, indoxacarbe, iprodiona, MCPA, MCPB, siltiofame, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 224 de 31.8.2017, p. 115).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 248 de 27.9.2019, p. 24).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2020/1511 da Comissão, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 344 de 19.10.2020, p. 18).
(15) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(16) Ver, nomeadamente: Hong, M., Ping, Z., Jian, X., «Testicular toxicity and mechanisms of chlorotoluron compounds in the mouse», Toxicology Mechanisms and Methods 2007; 17(8):483-8.
(17) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(18) Seguimento da Comissão à resolução não legislativa do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazole, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenpropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão, SP(2019)669, https://oeil.secure.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2019/2826(RSP)&l=en;
Seguimento da Comissão da resolução não legislativa do Parlamento Europeu sobre o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão, SP(2021)129, https://oeil.secure.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2020/2853(RSP)&l=en
(19) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).
(20) Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).
(21) Orientações da EFSA e da ECHA para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009, EFSA Journal 2018, 16(6):5311, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5311.
(22) Verweij, P.E., Lucas, J.A., Arendrup, M.C., Bowyer, P., Brinkmann, A.J.F., Denning, D.W., Dyer, P.S., Fisher, M.C., Geenen, P.L., Gisi, U., Hermann, D., Hoogendijk, A., Kiers, E., Lagrou, K., Melchers, W.J.G., Rhodes, J., Rietveld, A.G., Schoustra, S.E., Stenzel, K., Zwaan, B.J., and Fraaije, B.A., «The one health problem of azole resistance in Aspergillus fumigatus: current insights and future research agenda», Fungal Biology Reviews, Volume 34, Issue 4, 2020, pp. 202-214, https://www.sciencedirect.com/ science/article/pii/S1749461320300415
(23) https://www.researchgate.net/publication/349087541_Prevalence_of_Azole-Resistant_Aspergillus_fumigatus_is_Highly_Associated_with_Azole_Fungicide_Residues_in_the_Fields
(24) Cao, D., Wang, F., Yu, S., Dong, S., Wu, R., Cui, N., Ren, J., Xu, T., Wang, S., Wang, M., Fang, H., and Yu, Y., «Prevalence of Azole-Resistant Aspergillus fumigatus is Highly Associated with Azole Fungicide Residues in the Fields», Environmental Science & Technology, 2021, 55(5), 3041-3049, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/ pmc/articles/PMC5461301/
(25) https://huisarts.bsl.nl/levensbedreigende-schimmel-ontdekt-bij-kwart-coronapatienten-op-ic/
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/70 |
P9_TA(2021)0410
O futuro das relações UE-EUA
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre o futuro das relações UE-EUA (2021/2038(INI))
(2022/C 132/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 2 de dezembro de 2020, sobre uma nova agenda UE-EUA para uma mudança a nível mundial (JOIN(2020)0022), |
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Tendo em conta a declaração conjunta do Diálogo Transatlântico entre Legisladores, de 24 de agosto de 2020, sobre as relações UE-EUA, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, sobre as relações UE-EUA, |
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Tendo em conta o testemunho prestado pelo novo Secretário de Estado dos EUA, Anthony Blinken, perante a Comissão das Relações Externas do Senado dos Estados Unidos, de 19 de janeiro de 2021, |
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Tendo em conta a declaração dos membros do Conselho Europeu de 26 de fevereiro de 2021 sobre segurança e defesa, |
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Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto da Presidente Ursula Von der Leyen e do Secretário de Estado Anthony Blinken, de 24 de março de 2021, |
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Tendo em conta a declaração conjunta do Secretário de Estado dos Estados Unidos da América e do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 24 de março de 2021; |
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Tendo em conta a declaração do Departamento de Estado dos EUA, de 26 de abril de 2021, intitulada «O compromisso dos EUA relativamente aos Balcãs ocidentais»; |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de novembro de 2016, sobre a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, intituladas «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte», |
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Tendo em conta a declaração Conjunta sobre a Cooperação UE-OTAN, assinada em 8 de julho de 2016, pelos presidentes do Conselho Europeu e da Comissão Europeia e o Secretário-Geral da OTAN, |
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Tendo em conta a troca de pontos de vista com o Secretário-Geral da OTAN durante a reunião conjunta da Comissão dos Assuntos Externos, da Subcomissão da Segurança e da Defesa e da Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da OTAN, realizada em 15 de março de 2021, |
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Tendo em conta a participação do VP/AR na reunião dos Ministros da Defesa da OTAN, de 17 e 18 de fevereiro de 2021, e na reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da OTAN, de 23 e 24 de março de 2021, |
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Tendo em conta o comunicado dos Chefes de Estado e de Governo que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte em Bruxelas, em 14 de junho de 2021, |
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Tendo em conta a declaração da Cimeira UE-EUA intitulada «Rumo a uma Parceria Transatlântica Renovada», de 15 de junho de 2021, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2018, sobre as relações entre a UE e a OTAN (1), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações transatlânticas, nomeadamente a sua resolução, de 26 de março de 2009, sobre o estado das relações transatlânticas após as eleições nos Estados Unidos (2), a resolução, de 13 de junho de 2013, sobre o papel da UE na promoção de uma parceria transatlântica mais ampla (3) e a resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações entre a UE e os EUA (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum — relatório anual 2020 (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa — Relatório anual 2020 (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2021, sobre o acórdão do TJUE, de 16 de julho de 2020 — Data Protection Commissioner contra Facebook Ireland Limited («Schrems II») — Processo C-311/18 (7), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0250/2021), |
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A. |
Considerando que, ao longo de 75 anos, a parceria transatlântica defendeu a liberdade, a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito, a cooperação comercial económica, bem como a segurança; considerando que os EUA continuam a ser o parceiro estratégico mais estreito e mais importante da UE; considerando que esta parceria se alicerça em fortes laços políticos, culturais, económicos e históricos e em valores partilhados, como a liberdade, a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito, e tem um grande potencial de diálogo, cooperação e concretização em assuntos, objetivos e prioridades de interesse comum ou preocupação em todo o espetro político; |
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B. |
Considerando que a UE e os EUA partilham valores comuns e um interesse fundamental na configuração de um contexto internacional assente em regras que reforce o multilateralismo e os valores democráticos, defenda os direitos humanos, respeite o Direito internacional e promova ordem internacional assente em regras, bem como a resolução pacífica de conflitos e o desenvolvimento sustentável a nível mundial; |
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C. |
Considerando que a eleição de Joe Biden para o cargo de Presidente dos Estados Unidos e Kamala Harris como Vice-Presidente criou novas oportunidades para prosseguir e revitalizar esta importante parceria transatlântica, relançar o trabalho e a inovação a todos os níveis desta cooperação há muito estabelecida e cooperar melhor em assuntos multilaterais, como as alterações climáticas, a transição digital e ecológica, a democracia e a segurança internacional; considerando que tanto a UE como a Administração Biden devem aproveitar esta nova oportunidade para que ambas as partes cumpram as suas obrigações como membros das organizações internacionais às quais pertencem e para garantir uma maior coordenação e partilha de encargos num amplo espectro de assuntos geopolíticos; considerando que a cooperação com os Estados Unidos da América é um objetivo permanente da UE, independentemente da Administração no poder; |
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D. |
Considerando que a Administração Biden declarou a sua intenção de reforçar relações com a UE e outros aliados democráticos; considerando que a primeira viagem internacional do Presidente Joe Biden foi à Europa, durante a qual participou na Cimeira da OTAN e na Cimeira UE-EUA, em Bruxelas, em 14 e 15 de junho de 2021; considerando que tal confirma o profundo empenho dos EUA no reforço das suas relações com a União Europeia e os seus Estados-Membros e com o futuro da segurança e da defesa comuns no âmbito da Aliança do Atlântico Norte e com a União Europeia; considerando que o Presidente Biden apresentou uma proposta para realizar uma Cimeira para a Democracia, que terá como objetivo chegar a compromissos conjuntos entre a UE e as outras democracias para o fortalecimento das democracias e a promoção de uma cooperação reforçada entre estados democráticos, lutando, ao mesmo tempo, contra o autoritarismo e a violação dos direitos humanos; |
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E. |
Considerando que se impõe um diálogo permanente, construtivo e equilibrado, baseado em objetivos comuns, para construir uma agenda transatlântica forte e ambiciosa e tratar quaisquer domínios em que existam diferenças transatlânticas, através de uma cooperação mais profunda, nomeadamente em domínios como as relações com a China e a Rússia, os compromissos e capacidades em matéria de defesa, os conflitos no Médio Oriente e outros assuntos em matéria de segurança e estabilidade, bem como a identificação de abordagens comuns, sempre que possível; considerando que é evidente que a aliança transatlântica não pode ser subestimada e tem de ser revigorada e reforçada constantemente; |
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F. |
Considerando que, ao prosseguir e aprofundar a cooperação transatlântica, a UE deve procurar estabelecer parcerias de liderança com os EUA, centradas na prossecução de interesses comuns; considerando que a UE deve também promover a sua autonomia estratégica em matéria de defesa e de relações económicas como meio de atender aos seus próprios interesses diplomáticos, de segurança e económicos legítimos, mas também com vista a reforçar a influência conjunta da UE e dos EUA na cena mundial, mas também com vista a aumentar a sua capacidade para assumir uma maior responsabilidade na resposta aos principais desafios mundiais e regionais e decidir e, se necessário, agir de forma autónoma em assuntos externos e de segurança e defesa; |
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G. |
Considerando que a UE e os EUA mantêm as trocas bilaterais mais amplas em termos de comércio e de investimento e beneficiam da relação económica mais integrada do mundo; |
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H. |
Considerando que tanto a UE como os EUA partilham uma série de novos desafios comuns, designadamente a influência mal intencionada dos regimes autoritários, que minam as instituições multilaterais, o impacto socioeconómico da pandemia, a promoção da saúde mundial, as alterações climáticas e a necessidade de avançar nas medidas de mitigação do clima, o recuo contra uma vaga mundial de autoritarismo, a luta contra as redes criminosas e o terrorismo no mundo, tornar a igualdade de género e a não discriminação uma realidade, corrigir a divisão crescente entre áreas metropolitanas e rurais e prosseguir as transformações digitais e verdes como meio de modernização sustentável, o avanço da tecnologia, como a inteligência artificial e a cibersegurança, a evasão fiscal, e os desafios mais vastos decorrentes da digitalização da economia; |
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I. |
Considerando que um impulso renovado à relação transatlântica criaria um ambiente político favorável à resolução construtiva tanto dos desafios comuns como dos assuntos relativamente aos quais existam posições divergentes; |
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J. |
Considerando que, em dezembro de 2020, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) apresentaram uma nova Estratégia da UE para a Cibersegurança que permite «à UE reforçar o seu papel de liderança em matéria de regras e normas internacionais no domínio do ciberespaço e estreitar a cooperação com parceiros de todo o mundo, a fim de promover um ciberespaço à escala mundial aberto, estável e seguro, assente no Estado de Direito, nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos valores democráticos» (8); |
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K. |
Considerando que existe um forte apoio bipartidário nos Estados Unidos para trabalhar com aliados democráticos, para aumentar a capacidade de resistência da comunidade transatlântica contra as ameaças híbridas dos regimes autoritários; |
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L. |
Considerando que a ordem internacional assente em regras e os valores democráticos estão a ser postos à prova pelo crescimento do autoritarismo incisivo e do declínio da democracia em países terceiros, bem como na UE e nos EUA, através do aparecimento de movimentos populistas antidemocráticos e de movimentos de extrema-direita; |
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M. |
Considerando que a saída do Reino Unido da UE pode agravar a fragmentação do panorama estratégico não apenas ao nível das relações UE-EUA, mas também no âmbito do Conselho de Segurança da ONU, do G7, do G20 e noutros formatos multilaterais; |
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N. |
Considerando que a América Latina é uma região que partilha com a UE e os EUA muitos valores, interesses, laços históricos, económicos e humanos de grande importância; |
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1. |
Congratula-se com a adoção, em dezembro de 2020, da nova proposta relativa a uma agenda UE-EUA para uma mudança a nível mundial, lançada pela Comissão e pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, como projeto para uma parceria transatlântica renovada e reforçada; |
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2. |
Reitera o seu apoio à forte cooperação, parceria e amizade transatlântica UE-EUA, que; nos últimos 70 anos; contribuiu para o êxito do desenvolvimento, da prosperidade e da integração da Europa e constitui a base para a sua estabilidade e segurança desde o fim da Segunda Guerra Mundial; salienta que a relação da UE com os EUA assenta em valores comuns e no respeito pelo Direito internacional; recorda que os sistemas políticos dos EUA e da UE se baseiam em princípios democráticos, no Estado de Direito e no respeito pelas liberdades fundamentais; está convicto de que, através da cooperação transatlântica, podemos contribuir da melhor forma para uma solução pacífica, sustentável e construtiva para os desafios globais e regionais existentes, nomeadamente visando uma reconstrução da economia sustentável e respeitadora do ambiente, inclusive a neutralidade carbónica até 2050, e superando a injustiça regional, social, racial e de género; insiste na necessidade de basear a nova parceria transatlântica na igualdade entre todos os parceiros; salienta, paralelamente, que a autonomia estratégica não pode ser alcançada sem uma melhoria qualitativa na execução das prioridades e dos princípios da política externa da UE e da capacidade da UE para agir autonomamente, sempre que necessário, na prossecução dos seus legítimos interesses, mormente uma parceria e cooperação ambiciosas com os aliados mais próximos da União, como os EUA; |
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3. |
Exorta o Conselho, a Comissão e o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a reafirmarem a importância permanente da relação estratégica transatlântica para a reconstrução e a consolidação da ordem internacional baseada em regras multilaterais, centrada no sistema das Nações Unidas e no Direito internacional, o reforço global da democracia e dos valores democráticos e a promoção dos direitos humanos, para combater a influência mal intencionada e a desinformação de regimes autoritários, para moldar as regras do futuro digital e tecnológico de acordo com valores partilhados, o desenvolvimento económico sustentável, o crescimento económico e o emprego inclusivo em todo o mundo, uma posição coordenada face à Rússia e à China e uma oferta comum de investimento em iniciativas de infraestruturas globais consentâneas com a estratégia de conectividade da UE; sublinha a relevância da estratégia de conectividade da UE e apela a uma maior cooperação entre a UE e os EUA no que se refere ao domínio fundamental da conectividade; apoia os esforços transatlânticos para evitar a dependência energética através da promoção da diversificação energética e, de um modo mais geral, da conectividade através de todos os mecanismos possíveis, tal como refletido também no comunicado do G7 intitulado «A nossa agenda comum para uma ação global destinada a melhorar a reconstrução»; |
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4. |
Regista e apoia igualmente a nova vontade transatlântica de apoiar a democracia em todo o mundo, nomeadamente através da defesa da liberdade dos meios de comunicação social, do apoio à sociedade civil e da proteção e defesa dos jornalistas; congratula-se com o compromisso claro assumido pelos EUA de reforçar as relações transatlânticas através da decisão tomada pelo Presidente norte-americano de visitar a Europa durante a sua primeira viagem ao estrangeiro e de participar na Cimeira UE-EUA, realizada em junho de 2021; apoia as conclusões operacionais da Cimeira detalhadas na Declaração da Cimeira UE-EUA «Rumo a uma Parceria Transatlântica Renovada», de 15 de junho de 2021, a qual atesta um forte empenho de ambas as partes na procura de sinergias e no aprofundamento do diálogo e da cooperação transatlânticos; regista, em particular, a determinação transatlântica de dar resposta às necessidades humanitárias e de defender o Direito internacional humanitário, bem como de alargar a base de recursos para a ação humanitária; toma nota igualmente; e apoia; a intenção de reforçar a cooperação transatlântica no que respeita ao recurso a sanções com vista à prossecução de objetivos comuns em matéria de política externa e de segurança; |
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5. |
Apela a uma nova agenda transatlântica que persiga os interesses comuns, que mobilize a força coletiva e promova a cooperação multilateral visando um mundo mais justo e mais saudável, a luta contra as alterações climáticas e a resolução pacífica e sustentável dos conflitos, mormente dos conflitos regionais, com base nos princípios do Direito internacional, no controlo de armas, na não proliferação de armas nucleares e no desarmamento; salienta que esta agenda deve colocar os nossos objetivos estratégicos comuns no seu centro, nomeadamente reforçar a nossa cadeia de abastecimento de medicamentos e reformar a OMS, assegurar o acesso adequado a vacinas para países vulneráveis, diminuir a nossa dependência de reservas energéticas externas, aumentar o investimento em tecnologias avançadas, combater as desigualdades, promover a transformação ecológica e cooperar em conjunto e com países terceiros relevantes tendo em vista a segurança e estabilidade dos países vizinhos orientais e meridionais da UE, dos Balcãs Ocidentais e do continente africano; |
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6. |
Sublinha a necessidade de aprofundar a cooperação legislativa e instituir um diálogo transatlântico inclusivo baseado nos ramos legislativos da UE e dos EUA, nomeadamente no quadro de uma assembleia transatlântica de legisladores; observa que a sensibilização para estruturas, como o Diálogo Transatlântico entre Legisladores, bem como para visitas mais regulares da Comissão dos Assuntos Externos do PE e reuniões com as suas homólogas dos EUA, por exemplo, por ocasião de visitas anuais regulares das respetivas comissões, restauraria a confiança e a durabilidade e eficiência da cooperação transatlântica; insta o Congresso dos EUA a reforçar o Diálogo Transatlântico entre Legisladores, autorizando-o como um órgão formal com estatuto de membro permanente consagrado às relações entre os Estados Unidos e a União Europeia e como homólogo natural da delegação interparlamentar do Parlamento Europeu para as relações com o Congresso dos EUA; congratula-se com o relançamento do grupo da União Europeia no Congresso dos EUA e sublinha a importância de uma estreita cooperação e associação com as atividades do Diálogo Transatlântico entre Legisladores; reafirma a importância do Comité Diretor do Diálogo Transatlântico entre Legisladores na sua tarefa de assegurar a coordenação de todas as atividades relativas à cooperação transatlântica em termos de esforços legislativos no Parlamento Europeu, com vista ao reforço do controlo parlamentar; |
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7. |
Congratula-se com o diálogo transatlântico profícuo a nível da sociedade civil e insta a UE e os EUA a continuarem a valorizar esse diálogo e a envolverem todos os agentes sociais e económicos no debate sobre o futuro das relações transatlânticas; considera que, para este fim, é necessário revitalizar o diálogo transatlântico regular dos representantes da sociedade civil; salienta que os contactos entre cidadãos da UE e cidadãos dos EUA contribui para o desenvolvimento de valores comuns, a confiança e a compreensão mútua entre parceiros transatlânticos; apela, por conseguinte, a um maior apoio à promoção e facilitação de programas de mobilidade e intercâmbio, tais como o Erasmus+, e de intercâmbios de estágios entre o Congresso e o Parlamento Europeu; sublinha a importância de reforçar os contactos interpessoais nos domínios da ciência, da investigação e da educação; |
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8. |
Apela ao reforço da cooperação interparlamentar entre os deputados do Parlamento Europeu, os membros do Congresso, os deputados dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE e os deputados dos vários parlamentos nacionais dos 50 Estados federados dos EUA, em diferentes domínios temáticos, que podem permitir o intercâmbio de boas práticas, mormente diálogos infranacionais, como a «Coligação Under2», e uma maior coordenação no que se refere aos desafios mundiais, mas também aos desafios internos partilhados, tais como o a resolução da desigualdade económica e social, a proteção dos direitos humanos e das normas democráticas face às crescentes ameaças antidemocráticas, tanto internas como externas, a defesa do Direito internacional e a salvaguarda de acordos juridicamente vinculativos, a promoção de interesses estratégicos comuns, a cobertura universal da saúde, a convergência legislativa sobre a IA centrada no ser humano em todas as suas formas, o apoio à cooperação entre empresas dos EUA e da UE, a inovação e outras tecnologias de ponta, tais como 5G e 6G e as biotecnologias, a investigação, o desenvolvimento e a inovação, a tributação das empresas tecnológicas, a responsabilidade e responsabilização das plataformas em linha, designadamente através da supervisão necessária para assegurar que as políticas das plataformas em linha sejam consentâneas com os valores democráticos fundamentais, a luta contra as alterações climáticas, inclusive como uma ameaça à segurança, e o objetivo de uma transição justa para a neutralidade climática, protegendo um panorama mediático livre e independente e protegendo as nossas eleições democráticas da interferência estrangeira; reitera a importância da cooperação espacial UE-EUA e do Diálogo Espacial UE-EUA; congratula-se com o compromisso anunciado de reforçar a cooperação transatlântica no domínio espacial, com base no Acordo Galileo-GPS; considera que a cooperação entre a UE e os EUA no espaço poderia ajudar a promover normas de segurança espacial e melhores práticas em toda a comunidade internacional; |
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9. |
Insta a UE e os EUA a trabalharem em conjunto para responder aos desafios globais em matéria fiscal, partindo do trabalho da OCDE, como a reforma do regime fiscal aplicável às sociedades a nível internacional, a fim de eliminar a possibilidade de os operadores económicos recorrerem a estratégias de erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) para evitarem o pagamento de impostos sobre as sociedades; apoia, a este respeito, o trabalho do Quadro Inclusivo sobre BEPS da OCDE/G20; sublinha que os esforços para uma reforma têm de incluir a eliminação de paraísos fiscais; salienta que estas medidas podem ajudar a reduzir as desigualdades económicas; reitera o compromisso da UE numa fiscalidade justa na economia digital, conforme preconizado na nova agenda UE-EUA para uma mudança a nível mundial; |
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10. |
Destaca a importância da reciprocidade em matéria de vistos entre a UE e os EUA e convida ambas as partes a encontrarem uma solução mutuamente aceitável, através de um empenhamento diplomático ativo, que permita um regime de isenção de vistos para todos os Estados-Membros da UE; congratula-se com a inclusão da Polónia no Programa de Isenção de Vistos dos EUA e com a confirmação de que também a Croácia reúne todos requisitos de inclusão; exorta os EUA a acelerar o processo de inclusão da Bulgária, de Chipre e da Roménia no Programa de Isenção de Vistos; |
Restabelecer o multilateralismo
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11. |
Congratula-se com o novo empenhamento dos EUA no multilateralismo baseado em regras e nas alianças com os seus parceiros, e salienta que tal constitui uma importante oportunidade para voltar a envolver os EUA na reconstrução, consolidação e expansão das relações transatlânticas, designadamente em domínios como o multilateralismo e os direitos humanos, e reforçar em conjunto, como parceiros iguais, a ordem mundial baseada em regras, no espírito dos nossos valores democráticos liberais partilhados; sublinha a importância de uma cooperação estreita com os EUA e com outros estados com pontos de vista semelhantes para a modernização das organizações multilaterais, tornando-as adequadas à sua finalidade e reforçando a promoção da paz e da segurança a nível mundial, dos direitos fundamentais, dos valores universais e do Direito internacional; salienta igualmente a necessidade de incluir os países do hemisfério sul nestes esforços; sublinha a necessidade de cooperar e coordenar de forma estreita, no âmbito do sistema das Nações Unidas, as suas agências, organizações e missões, nomeadamente no que respeita a contratação de pessoal as para posições de chefia; |
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12. |
Reafirma o seu empenhamento na cooperação internacional no âmbito da ONU como um fórum indispensável para encontrar soluções multilaterais para desafios globais, bem como para a comunicação política, o diálogo político e a construção de consensos em toda a comunidade internacional; |
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13. |
Apela a um aumento do financiamento conjunto UE-EUA de projetos inovadores no domínio das tecnologias de ponta, um aumento dos investimentos conjuntos em investigação e desenvolvimento, um aumento dos intercâmbios interpessoais e académicos nas áreas das CTEM e ainda um aumento do apoio conjunto a favor de empresas em fase de arranque e PME tecnológicas; |
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14. |
Congratula-se com a decisão da Administração de Biden de reintegrar os EUA no Acordo de Paris e com a nomeação de um Enviado especial do Presidente dos EUA para o Clima, John Kerry; regozija-se com o anúncio da criação de um Grupo de Alto Nível UE-EUA para a Ação Climática; insta a UE e os EUA a avançarem com propostas concretas para enfrentar as alterações climáticas e o comércio ecológico, e a promoverem a operacionalização da tecnologia verde, incluindo o hidrogénio, as finanças sustentáveis e a biodiversidade; |
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15. |
Salienta a importância da cooperação global no âmbito dos desafios transatlânticos de promover a educação, a ciência, a juventude, a diversidade cultural e o diálogo; insta os EUA a reintegrarem a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO); |
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16. |
Congratula-se com a decisão dos EUA de regresso à Organização Mundial da Saúde; apela à liderança transatlântica em matéria de diplomacia no domínio da saúde, para coordenar a abordagem destinada a pôr termo à COVID-19 a nível mundial, bem como para reforçar a segurança sanitária no mundo, nomeadamente a reforma da Organização Mundial da Saúde e o esforço transatlântico conjunto para proporcionar um acesso global justo às vacinas, aos testes e aos tratamentos da COVID-19, e respetiva distribuição, em particular nos países de menor rendimento; insiste na necessidade de aprofundar a cooperação para instaurar procedimentos mais eficazes que permitam uma preparação para futuras pandemias, nomeadamente através de uma abordagem clínica e regulamentar complementar, que seja coerente e consistente, às cadeias de abastecimento globais, com vista a garantir mais flexibilidade e resiliência; exorta à realização de uma investigação independente e imparcial da origem e propagação da pandemia da COVID-19, bem como da gestão pela OMS desde o início; |
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17. |
Sublinha a necessidade de uma diplomacia de vacinas pública melhorada na qual a UE e os EUA possam desempenhar um papel fundamental, dado que a vacinação à escala mundial é a única forma de pôr fim à pandemia; congratula-se com as contribuições financeiras da UE e dos EUA para o Mecanismo COVAX e com a promoção da cooperação internacional para melhorar o acesso às vacinas a nível mundial, através de uma abordagem coordenada na resposta à proposta para suspender as regras de proteção intelectual aplicadas às vacinas; insta, neste sentido, os parceiros transatlânticos a trabalharem em conjunto para permitir a rápida produção e entrega de vacinas, sempre que necessário; incentiva o intercâmbio de boas práticas entre os EUA e a UE em matéria de disponibilização de vacinas, para garantir uma melhor preparação e resiliência para o futuro; |
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18. |
Insta a uma cooperação concertada entre os EUA e os Estados-Membros da UE nas Nações Unidas, incluindo no âmbito da reforma da ONU, para reforçar a sua eficácia enquanto organização multilateral, trazer mais transparência à instituição e reforçar a sua credibilidade; solicita que sejam envidados esforços coordenados para alcançar compromissos ambiciosos nas cimeiras das Nações Unidas sobre alterações climáticas e biodiversidade em 2021 (COPS 26); exorta a UE e os EUA a assumirem um papel fundamental na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e noutros fóruns, tais como a Convenção sobre Aviação Civil Internacional e a Organização Marítima Internacional; salienta, a este respeito, que a cooperação no domínio das energias limpas e da investigação, do desenvolvimento e da inovação, bem como no domínio das tecnologias e produtos hipocarbónicos, é crucial, bem como a cooperação sobre outros assuntos prementes, como a não proliferação, a resolução de conflitos e o combate à radicalização violenta e ao terrorismo; manifesta a sua preocupação, no entanto, pelo facto de, ao longo das últimas três décadas, a China ter triplicado as suas emissões de CO2 e emitir, atualmente; 27 % dos gases com efeitos de estufa produzidos no mundo, fazendo com que os esforços da UE e dos EUA para a redução das emissões de gases com efeito de estufa sejam manifestamente insuficientes, sem um claro empenhamento e execução da China; |
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19. |
Insiste na defesa do Direito internacional do Mar e, neste sentido, reitera o seu pedido aos EUA de ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; apela aos EUA para que se juntem aos esforços da UE para encorajar a adoção de um tratado internacional sobre lixo marinho e poluição de plástico no mar, na próxima Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente; insta os EUA e a UE a reforçar a sua cooperação para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada a nível mundial; |
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20. |
Observa que o Presidente Biden anunciou uma nova meta de descarbonização definida entre 50 % a 52 % até 2030 em comparação com os níveis de 2005; faz notar igualmente que o Presidente Biden convocou uma Cimeira de Líderes sobre o Clima, realizada à distância, tendo em vista relançar os esforços das principais economias para combater as alterações climáticas; |
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21. |
Reconhece a melhoria significativa da qualidade do ar nos EUA ao longo das últimas décadas, impulsionada, sobretudo, pelo avanço tecnológico e pela inovação no sector da energia; |
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22. |
Considera que a UE deve reafirmar, em conjunto com os EUA, o papel central dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, enquanto quadro para uma cooperação multilateral eficaz, envolvendo também a China sempre que possível, desde que a China assuma um compromisso genuíno de prosseguir o diálogo e a cooperação de forma não contenciosa e com uma agenda que reforce as estruturas e os objetivos centrais da Agenda 2030; |
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23. |
Apela a uma coordenação reforçada sobre a utilização de medidas restritivas, incluindo sanções relativas aos direitos humanos, e insta o Conselho a adotar uma componente de corrupção como parte do Regime Global de Sanções aos Direitos Humanos da UE; insta a UE e os EUA a coordenarem as suas políticas de sanções sempre que possível e útil; |
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24. |
Congratula-se com o compromisso anunciado pela Administração Biden de reatar o diálogo com o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, o que prova a vontade renovada dos EUA de promover os direitos humanos a nível mundial, na esperança de intensificar os esforços para defender globalmente os direitos humanos e evitar uma redefinição autoritária dos direitos humanos como um conceito centrado no Estado; apela à UE e aos EUA, juntamente com aliados que partilham as mesmas ideias, a trabalharem para reformar o Conselho dos Direitos do Homem e, em particular, a definirem critérios claros para a adesão; |
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25. |
Exorta ao reforço do compromisso UE-EUA para a promoção e proteção dos direitos humanos à escala mundial, bem como para a luta contra o recrudescimento do autoritarismo e dos regimes intolerantes; incentiva a criação de um conjunto abrangente de instrumentos conjuntos UE-EUA para combater as violações dos direitos humanos; apela às instituições da UE para que trabalhem em estreita colaboração com democracias análogas na defesa e promoção dos direitos humanos fundamentais e dos valores democráticos a nível internacional, através de uma colaboração estreita reforçada com organizações internacionais, tais como o Conselho da Europa e a OSCE; considera que o Parlamento e o Congresso podem cooperar entre si nos casos em que os defensores dos direitos humanos e os representantes da sociedade civil sejam perseguidos e detidos sem razão ou para reprimir as suas ações; |
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26. |
Congratula-se com o levantamento pelos EUA das sanções dos EUA contra os altos funcionários do Tribunal Penal Internacional (TPI); encoraja os EUA a aderirem ao Estatuto de Roma que institui o TPI e encetarem um diálogo construtivo com o Tribunal sobre as suas investigações e os processos judiciais em curso; |
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27. |
Reitera o seu apelo aos EUA para abolir a pena de morte e para reformar o seu sistema de justiça penal; |
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28. |
Insta ao diálogo e ao intercâmbio de boas práticas entre a UE e os EUA em matéria de promoção da igualdade racial e de género; exorta a UE e os EUA a adotarem medidas decisivas para fazer face ao racismo sistémico, conforme refletido na violência policial que, de forma desproporcionada, atinge as minorias étnicas e raciais, e às desigualdades instaladas que propiciam a organização de manifestações pacíficas e legítimas; |
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29. |
Considera que a UE e os EUA podem, em conjunto, promover a igualdade e o respeito pelos direitos humanos e garantir que estes sejam devidamente refletidos e apoiados no processo decisório das instâncias multilaterais; sugere, portanto, que se explore uma plataforma permanente de diálogo entre a UE e os EUA para tomar medidas concretas destinadas a combater o racismo, o discurso do ódio e a discriminação, nomeadamente, a discriminação contra as pessoas LGTBQI, e apela a uma cooperação multilateral mais estreita nesta matéria com organizações internacionais como a OSCE, a ONU, a União Africana, a OEA e o Conselho da Europa; exorta a UE e os EUA a organizarem em conjunto uma Cimeira Mundial contra o Racismo sobre o combate ao racismo e à discriminação à escala mundial; |
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30. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a adoção pela assembleia legislativa do Texas do «Heartbeat Act», que proíbe, de facto, o aborto, na medida em que esta lei constitui um grave atentado contra os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; lamenta que, por maioria, o Supremo Tribunal dos EUA se tenha recusado a pronunciar-se sobre a adoção desta lei sem precedentes; |
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31. |
Reitera que são necessários mais esforços para melhorar a igualdade de género e os direitos das mulheres, incluindo para combater a violência baseada no género, e a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, entre outros; |
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32. |
Insta a UE e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com a UE na promoção da liberdade de religião ou de convicção em todo o mundo; exorta a UE e os EUA a protegerem e preservarem mutuamente o património cultural e histórico da Europa e dos EUA nos EUA e na UE; |
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33. |
Incentiva a Administração Biden a executar rapidamente os seus planos anunciados para encerrar o centro de detenção de Guantánamo; lamenta que, quase 20 anos após a criação daquele centro, ainda existam 40 prisioneiros detidos, incluindo cinco que foram declarados livres durante a Administração Obama; insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem a assistência para facilitar o processo; |
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34. |
Incentiva os EUA a garantirem um acesso justo e aberto aos serviços essenciais, tais como o sistema de saúde e os regimes de proteção social, a uma parte mais vasta da população; exorta a recém-eleita Administração Biden a tomar medidas concretas com vista a regulamentar a posse de armas pelos cidadãos norte-americanos; |
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35. |
Salienta que a comunidade transatlântica enfrenta uma série de desafios comuns sem precedentes, que vão desde a luta contra o terrorismo às ameaças híbridas, passando pelas alterações climáticas, a desinformação, os ciberataques, as tecnologias emergentes e disruptivas (EDTS) e uma mudança do equilíbrio de poder mundial, até ao desafio daí resultante para a ordem internacional assente em regras; |
Cooperação reforçada em matéria de comércio internacional e investimentos
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36. |
Salienta a necessidade de trabalhar em conjunto com os EUA, com base numa dinâmica positiva, no reforço do sistema comercial multilateral e na reforma da Organização Mundial do Comércio; congratula-se com o resultado da Cimeira UE-EUA, de 15 de junho de 2021, intitulada «Rumo a uma Parceria Transatlântica Renovada», como sinal de um compromisso renovado e construtivo; Congratula-se com o acordo sobre um quadro de cooperação para as aeronaves civis de grande dimensão; toma nota do reconhecimento, na declaração da Cimeira UE-EUA, de que a aplicação, pelos EUA, de direitos aduaneiros sobre as importações provenientes da UE ao abrigo da secção 232 dos EUA conduziu a tensões na relação transatlântica e saúda o compromisso explícito, na mesma declaração, de resolver as diferenças existentes em matéria de excesso de capacidade de aço e alumínio antes do final do ano; considera essencial a criação de várias plataformas para um debate permanente, como o Conselho de Comércio e Tecnologia e o Diálogo Conjunto UE-EUA sobre Política de Concorrência Tecnológica, uma vez que permitirão ainda mais o comércio transatlântico, e insta a Comissão a criar, o mais rapidamente possível, uma estrutura eficiente e inclusiva do lado da UE para o Conselho de Comércio e Tecnologia; congratula-se com a criação de um grupo de trabalho conjunto UE-EUA para a produção e a cadeia de abastecimento de vacinas contra a COVID; |
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37. |
Salienta que o Conselho Tecnologia e Comércio faz parte da agenda comercial transatlântica positiva e tem como objetivo último consagrar os valores democráticos e a ética nas novas tecnologias, a fim de se tornar uma estrutura institucional transparente e liderar a transformação digital global; congratula-se, a este respeito, com o facto de a reunião inaugural ter tido lugar como previsto, apesar das tensões, que têm de ser debatidas de forma aberta e franca; destaca que seria possível obter alguns benefícios rápidos, o que seria vantajoso para o comércio bilateral, pelo que insta ambas as partes a concentrarem-se em resultados concretos; congratula-se, neste contexto, com os resultados da primeira reunião do Conselho Tecnologia e Comércio realizada em 29 de setembro, em Pittsburgh, que adotou temas concretos para cada um dos 10 grupos de trabalho; apoia, entre vários compromissos, o compromisso assumido de cooperar para evitar obstáculos novos e desnecessários ao comércio de tecnologias novas e emergentes, ao rastreio dos investimentos e à exportação de bens de dupla utilização, bem como o compromisso de melhorar a eficácia das políticas que visam políticas e práticas que não distorçam o mercado e o comércio; congratula-se com a identificação de temas específicos como a resposta aos desafios colocados pelas economias não mercantis e a cooperação em matéria de direitos laborais e políticas climáticas relacionadas com o comércio no âmbito do Grupo de Trabalho sobre os Desafios Globais do Comércio; sublinha a importância da cooperação em matéria de definição de normas tecnológicas internacionais; apela à criação de uma subcomissão do comércio e tecnologia no âmbito do Diálogo Transatlântico entre Legisladores para complementar a parte executiva do Conselho de Comércio e Tecnologia e exercer o respetivo controlo democrático; realça que o Conselho Comércio e Tecnologia não é um fórum para a negociação de um acordo comercial UE-EUA, sem prejuízo de futuras iniciativas nesse sentido; |
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38. |
Sublinha que a União Europeia e os Estados Unidos têm a relação económica mais integrada do mundo, que é também a maior e mais profunda relação bilateral de comércio e investimento, representando o comércio de bens e serviços mais de um bilião de euros por ano; recorda que as economias da UE e dos EUA, em conjunto, representam cerca de 40 % do PIB mundial e quase um terço dos fluxos comerciais mundiais; |
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39. |
Salienta a importância de revigorar a nossa relação comercial transatlântica enquanto aliados históricos e parceiros comerciais, não somente por causa da atual crise da COVID-19, com o objetivo de promover o multilateralismo e um sistema comercial aberto e baseado em regras e encontrar soluções comuns para desafios globais prementes, incluindo a saúde mundial; |
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40. |
Constata as indicações já fornecidas pelos homólogos dos EUA e pela Representante dos EUA para o Comércio, Katherine Tai, na audição sobre a agenda comercial da administração Biden para 2021; |
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41. |
Reitera, neste contexto, o seu apoio à nova estratégia comercial da UE, que visa — também através da agenda transatlântica da União — criar sinergias entre os objetivos das políticas interna e externa, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU; |
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42. |
Identifica a política comercial como um instrumento geopolítico estratégico para a agenda transatlântica; salienta que os EUA são um parceiro comercial crucial e, por isso, acolhe com agrado os sinais positivos da administração Biden e dos seus planos para reforçar as relações bilaterais com a UE, exortando a uma cooperação renovada que produza resultados duradouros e concretos nos próximos anos, tendo em conta que as nossas relações económicas também são afetadas por interesses de segurança no contexto da autonomia estratégica aberta; |
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43. |
Salienta a necessidade de identificar ações conjuntas baseadas em interesses e valores partilhados, bem como em riscos e ameaças partilhados, a fim de contribuir para uma recuperação económica global sustentável e abrangente da pandemia de COVID-19; |
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44. |
Sublinha a necessidade de reformar o sistema comercial mundial, de modo a assegurar a igualdade das condições de concorrência a nível mundial, e de colaborar com vista ao desenvolvimento de novas regras, em particular no que diz respeito às práticas comerciais desleais, porquanto a concorrência desleal está a afetar gravemente as nossas empresas e os nossos trabalhadores; |
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45. |
Apoia a abordagem de parceria em liderança com os EUA, incluindo uma posição coordenada em relação à Rússia e à China, centrada na procura de interesses comuns nas transformações ecológica e digital das nossas economias, bem como em iniciativas comuns no que respeita ao fornecimento de bens públicos mundiais; salienta que esta agenda inclui «trabalhadores e salários», bem como cadeias de abastecimento mais resilientes, sustentáveis e responsáveis; a este respeito, incentiva ambas as partes a coordenarem a sua abordagem relativamente ao trabalho forçado e às condições de trabalho de exploração e a cooperarem para reforçar o respeito dos direitos dos trabalhadores e das normas ambientais nos acordos comerciais e a nível multilateral, nomeadamente tirando partido da experiência mútua para aplicar estas disposições de forma mais eficiente; |
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46. |
Sublinha a necessidade de demonstrar que a melhoria das relações comerciais entre a UE e os EUA beneficiará os cidadãos — sobretudo aqueles que a globalização deixou para trás — e as empresas de ambos os lados do Atlântico; neste contexto, exorta a UE e os EUA a trabalharem em conjunto e a alinharem as suas estratégias de modo a criar sinergias de investimento, em particular, para assegurar transições digital e ecológica sustentáveis e inclusivas nas suas economias; |
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47. |
Observa que os desafios comuns UE-EUA são cada vez mais de natureza não militar e relacionados com a nossa parceria económica; exorta, portanto, a um diálogo parlamentar transatlântico contínuo e reforçado sobre comércio entre o Parlamento Europeu e o Congresso dos EUA através duma interação entre comissões — entre a Comissão do Comércio Internacional do Parlamento Europeu, da parte da UE, e a Comissão «Ways and Means», a sua subcomissão do comércio e a Comissão das Finanças do Senado, da parte dos EUA — e também no âmbito do Diálogo Transatlântico entre Legisladores; |
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48. |
Congratula-se vivamente com o apoio dos EUA à nova Diretora-Geral da OMC, Ngozi Okonjo-Iweala, e com o regresso dos EUA ao Acordo de Paris; congratula-se com a suspensão temporária, por um período de quatro meses, dos direitos aduaneiros Airbus-Boeing — que teve um efeito negativo desproporcionado sobre os produtos agroalimentares da UE — como um passo positivo para encontrar uma solução duradoura para as subvenções às aeronaves civis; assinala que a suspensão desses direitos aduaneiros terminará em julho de 2021 e insta a encontrar uma solução que conduza ao levantamento permanente desses direitos aduaneiros; |
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49. |
Congratula-se com a disponibilidade dos EUA para encetar debates sobre a capacidade excedentária mundial de aço e alumínio; constata a decisão da Comissão de suspender o aumento dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações provenientes dos EUA, em compensação das medidas dos EUA; |
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50. |
Congratula-se igualmente com a rápida conclusão do acordo sobre os contingentes pautais da OMC, que foi o primeiro acordo com os EUA no âmbito da nova Administração Biden e reflete a vontade desta nova Administração de procurar acordos com a UE no âmbito da OMC; |
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51. |
Reconhece, ao mesmo tempo, que subsistem interesses divergentes e, neste contexto, insta ambas as partes a resolverem os litígios bilaterais; insta os EUA a eliminarem as medidas comerciais unilaterais e as ameaças de medidas adicionais em matéria de impostos sobre os serviços digitais, a absterem-se de tomar mais medidas deste tipo e a concentrarem-se antes naquilo que nos une; confere enorme importância à Cimeira UE-EUA de junho de 2021 como um passo em frente para continuar a melhorar as nossas relações comerciais e a debater domínios inexplorados para uma maior cooperação; |
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52. |
Insta os EUA, apesar das negociações em curso, a suprimirem imediatamente os direitos aduaneiros da secção 232 aplicáveis ao aço e ao alumínio — porquanto as empresas europeias não podem ser consideradas uma ameaça à segurança nacional pelos EUA — e salienta a necessidade de dar resposta às preocupações relacionadas com a capacidade excedentária de produção de aço e alumínio de países terceiros; reitera nomeadamente a ambição da UE de eliminar os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos industriais entre a UE e os EUA; |
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53. |
Embora lamente a conclusão de 301 investigações em matéria de impostos sobre os serviços digitais, acolhe favoravelmente a suspensão por seis meses da anunciada retaliação comercial em sectores económicos como o calçado nos Estados-Membros que aplicaram um imposto sobre os serviços digitais enquanto as negociações estão a decorrer no quadro da OCDE; manifesta a sua preocupação com a lista preliminar de tarifas de retaliação da Representante dos EUA para o Comércio resultantes das 301 investigações sobre os diferentes impostos sobre os serviços digitais da UE e que incluem sectores industriais particularmente sensíveis, como as indústrias do calçado e do couro, que poderão vir a ser excluídas do mercado dos EUA se forem adotados direitos aduaneiros adicionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem e concluírem o mais rapidamente possível as negociações no âmbito da proposta da OCDE sobre tributação digital e a recorrerem a todos os meios possíveis para evitar novos prejuízos económicos para as empresas da UE, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, em especial no contexto das estratégias de recuperação da COVID-19; considera que — dada a competência exclusiva da UE no domínio da política comercial comum e as ameaças de retaliação dos EUA no que diz respeito à legislação em matéria de tributação digital — uma abordagem comum da UE é preferível a uma abordagem individual a nível nacional, nomeadamente para evitar uma escalada cruzada dos direitos aduaneiros transatlânticos; |
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54. |
Reconhece que continuam a existir oportunidades inexploradas para eliminar burocracias significativas e reforçar a parceria económica transatlântica; salienta, no contexto da corrida tecnológica em curso, a importância de um espaço regulamentar transatlântico próximo para as nossas empresas, em especial para as tecnologias digitais, energéticas e climáticas emergentes; espera que ambas as partes abordem num diálogo as preocupações da UE em relação às leis norte-americanas «Comprar Produto Americanos» e «Jones», incluindo a contratação pública e o acesso aos mercados de serviços; |
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55. |
Defende uma abordagem conjunta para fazer face à crise da COVID-19, entre outras medidas, aumentando a disponibilidade e acessibilidade dos preços das vacinas; exorta a UE e os EUA a colaborarem e a envidarem esforços para resolver a questão da escassez de vacinas, a fim de assegurar a entrega de vacinas à escala mundial, no maior número possível e o mais rapidamente possível; congratula-se com o anúncio da parceria UE-EUA para intensificar o esforço mundial de vacinação contra a COVID-19 através da vacinação de 70 % da população mundial até à Assembleia Geral das Nações Unidas do próximo ano; recorda que o mundo enfrenta uma escassez global de vacinas; para, assim, alcançar a equidade vacinal, exorta a UE e os EUA a colaborarem com os fabricantes para aumentar a capacidade de fabrico de vacinas e das respetivas componentes a nível mundial; insta ambas as partes a absterem-se de quaisquer medidas de restrição das exportações, a garantirem o bom funcionamento das cadeias de abastecimento, a assegurarem as transferências de tecnologia necessárias e a melhorarem a preparação para futuras emergências de saúde a nível mundial; incentiva ambas as partes a reforçarem a cooperação regulamentar com vista a facilitar o acesso essencial a medicamentos; |
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56. |
Insta a Comissão e a Administração Biden a apoiarem ativamente as iniciativas da nova Diretora-Geral da OMC relativas, em particular, à saúde; salienta, neste contexto, a posição do Parlamento sobre uma eventual derrogação ao Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), expressa na sua resolução de 10 de junho de 2021 (9); |
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57. |
Embora reconhecendo a importância de proteger os direitos de propriedade intelectual europeus para manter a capacidade de inovação das empresas, considera pertinente examinar todas as flexibilidades aplicáveis no âmbito do TRIPS, com o objetivo de aumentar a capacidade de fabrico de vacinas e de componentes vacinais a nível mundial; salienta que a procura de soluções em matéria de direitos de propriedade intelectual só pode fazer parte da resposta global comum; |
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58. |
Sublinha que a OMC continua a ser a pedra angular de um sistema de comércio multilateral baseado em regras; exorta ao reforço da cooperação em matéria de reforma da OMC, incluindo a reforma das suas três funções centrais, o que implica reformar e restabelecer o órgão de recurso com caráter de urgência, bem como reforçar a função de monitorização e deliberação da OMC por meio, entre outros, da promoção dos acordos plurilaterais abertos; |
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59. |
Insta ambas as partes a cooperarem na regulação do comércio de produtos de saúde, no desenvolvimento de regras para o comércio digital e na definição de uma agenda ambiciosa em matéria de clima e ambiente, entre outras atividades, mediante o relançamento das negociações sobre o Acordo em matéria de Bens Ambientais, bem como a trabalharem em propostas comuns, nomeadamente sobre a disciplina em matéria de subvenções e a eliminação progressiva das subvenções aos combustíveis fósseis; |
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60. |
Espera que ambas as partes cheguem a acordo sobre objetivos concretos para a 12.a Conferência Ministerial da OMC (CM12), a fim de preparar a OMC para as transições ecológica e digital, incluindo um acordo sobre pescas, uma declaração sobre comércio e saúde, um programa de trabalho para a reforma do sistema de resolução de litígios, um programa de trabalho sobre subvenções à indústria e a empresas públicas e a realização de progressos substanciais nas negociações sobre comércio eletrónico; |
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61. |
Incentiva ambas as partes a trabalharem em conjunto para atualizar as regras da OMC relativas às empresas públicas, às subvenções à indústria, à sobrecapacidade e à transferência de tecnologia, a fim de adequar a organização aos desafios do século XXI; a este respeito, apoia igualmente o alargamento da iniciativa trilateral com o Japão e insta a UE e os EUA a liderarem uma coligação de países com perspetivas semelhantes no âmbito da OMC, tendo em vista alcançar um acordo sobre novas regras, desenvolvendo simultaneamente um instrumento autónomo contra subvenções estrangeiras injustas; espera que ambas as partes promovam e façam esforços em prol dos acordos multilaterais; convida os EUA a renovarem os compromissos assumidos no âmbito do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC; |
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62. |
Regista os resultados da primeira reunião de alto nível do diálogo UE-EUA sobre a China, em que ambas as partes reiteraram que as suas relações comerciais com a China são multifacetadas e comportam elementos de cooperação, concorrência e rivalidade sistémica; defende, sempre que possível, uma abordagem estratégica conjunta em relação à China, bem como a cooperação no âmbito de quadros multilaterais relativos a desafios comuns, como as alterações climáticas, as práticas comerciais desleais que provocam distorções do mercado e a falta de condições de concorrência equitativas; |
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63. |
Chama a atenção para a importância de dispor duma posição coordenada para combater as subvenções industriais que provocam distorções — em particular, no que diz respeito às empresas públicas e à sobrecapacidade em sectores críticos –, as transferências forçadas de tecnologia, o roubo de propriedade intelectual, as empresas comuns obrigatórias, as barreiras ao mercado e a proibição do trabalho forçado, incluindo um debate sobre o acordo de fase I entre os EUA e a China e o acordo global sobre investimento da UE; |
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64. |
Observa que estas questões não podem ser resolvidas unilateral ou bilateralmente e exigem uma coligação de parceiros internacionais com perspetivas semelhantes no âmbito da OMC; |
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65. |
Salienta a importância de incluir na estratégia conjunta UE-EUA e no âmbito da OMC o respeito pelos direitos humanos, nomeadamente no funcionamento das empresas internacionais; destaca, neste contexto, a necessidade duma legislação vinculativa em matéria de dever de diligência e exorta os EUA a adotarem e apoiarem esta abordagem ao longo da cadeia de abastecimento; |
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66. |
Considera que a UE e os EUA devem reforçar a cooperação transatlântica em matéria de conectividade sustentável e baseada em regras — em resposta à iniciativa chinesa «Uma Cintura, uma Rota» — e espera uma cooperação futura que dê particular destaque à manutenção de padrões de qualidade elevados; |
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67. |
Insta a Comissão — ao mesmo tempo que promove o diálogo e a ação comum — a promover de forma afirmativa os interesses da UE e a sua autonomia estratégica aberta e a responder aos direitos aduaneiros injustificados dos EUA, à aplicação extraterritorial de sanções — que é contrária ao Direito internacional — e às barreiras ao mercado; salienta a necessidade de reforçar as medidas comerciais autónomas da UE; |
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68. |
Exorta os EUA, em particular, a assegurarem que os procedimentos de contratação pública são transparentes, abertos e previsíveis, com base no princípio da igualdade de tratamento; |
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69. |
Exorta a Comissão a elaborar a sua proposta relativa a um instrumento destinado a dissuadir e combater ações coercivas de países terceiros, bem como legislação para apoiar as empresas europeias visadas por essas sanções que operam em conformidade com o Direito internacional; |
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70. |
Incentiva ambas as partes a encetarem um diálogo ambicioso, a procurarem um quadro de ação conjunta e a buscarem acordos comerciais e de investimento seletivos através do relançamento dum diálogo estratégico de alto nível; |
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71. |
Exorta a uma parceria regulamentar, ecológica, sustentável e digital mais forte através do Conselho de Comércio e Tecnologia; apela a um acordo sobre a avaliação da conformidade, que beneficiará particularmente as PME, a uma abordagem coordenada da definição de normas internacionais para tecnologias críticas e emergentes, como a inteligência artificial, e à cooperação regulamentar em prol das grandes empresas tecnológicas, bem como impostos digitais e mundiais; insta a UE e os EUA a trocarem informações e a cooperarem em matéria de controlo do investimento estrangeiro em sectores estratégicos, mormente sobre potenciais aquisições hostis; |
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72. |
Incentiva ambas as partes a procederem ao intercâmbio de boas práticas regulamentares; exorta a UE e os EUA a prosseguirem as negociações sobre a avaliação da conformidade, a fim de eliminar barreiras não pautais onerosas em termos financeiros; salienta a importância de ambas as partes alinharem e encabeçarem uma coligação de parceiros com perspetivas semelhantes, para reforçar a utilização das normas transatlânticas por organizações internacionais de normalização; |
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73. |
Exorta ambas as partes a utilizarem o comércio como meio para combater as alterações climáticas e alcançar uma convergência ascendente; exorta, neste contexto, ambas as partes a cooperarem na fixação dos preços do carbono e, em particular, a coordenarem o desenvolvimento de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, bem como a adotarem medidas eficazes contra o comércio ilícito de armas e a reforçarem a transparência e a responsabilização do comércio de armas, inclusivamente as exportações de armas dos EUA e dos Estados-Membros da UE; |
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74. |
Insta os EUA e a UE a trabalharem em conjunto relativamente a um imposto mundial sobre as sociedades no quadro da OCDE — congratulando-se, em particular, com o acordo alcançado pelos países do G7 sobre a reforma fiscal mundial e salientando o acordo sobre uma taxa mínima global do imposto sobre as sociedades de, pelo menos, 15 % — e a cooperarem na luta contra as práticas comerciais fraudulentas e prejudiciais; |
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75. |
Sublinha que parceiros comerciais e económicos mais fortes formam alianças mais fortes; congratula-se com os esforços envidados por ambas as partes para tornar as respetivas cadeias de abastecimento mais resilientes, especialmente no que respeita às matérias-primas críticas; |
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76. |
Exorta a uma cooperação UE-EUA reforçada no Ártico, atenta a abertura de novas rotas de navegação e a eventual disponibilidade de recursos naturais devido às alterações climáticas, bem como o crescente interesse económico no Ártico por parte de outros países, como a China; insta a Comissão a tratar igualmente estas possibilidades e estes desafios na nova estratégia para o Ártico; |
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77. |
Insta a Comissão a ser, por norma, transparente na sua cooperação com os Estados Unidos, nomeadamente mediante a publicação de todas as propostas apresentadas aos EUA e garantindo a participação do Parlamento Europeu e da sociedade civil no desenvolvimento dessas propostas, de modo a reforçar a confiança dos consumidores e dos cidadãos; |
Enfrentar em conjunto os desafios em matéria de segurança e defesa
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78. |
Sublinha que a aliança transatlântica continua a ser fundamental para a segurança e a estabilidade do continente europeu, tendo em conta que OTAN permanece a base da defesa coletiva da Europa e é um pilar essencial da segurança europeia; reafirma ainda que os aliados e parceiros da OTAN, bem como a União Europeia, têm de, coletivamente, fazer mais para atender às expectativas justas na sua qualidade de parceiros transatlânticos credíveis e iguais, com capacidade e vontade de se defenderem e gerirem as crises na sua própria vizinhança, ao mesmo tempo que assumem a liderança, sempre que necessário, mas em estreita coordenação com os Estados Unidos; apoia um reequilíbrio das responsabilidades na relação de segurança transatlântica, promovendo uma maior autossuficiência dos Estados-Membros da UE em matéria de defesa, como forma de diminuir os encargos que pesam sobre os EUA e de criar sinergias entre a adesão à OTAN e as capacidades de defesa da UE; salienta que a cooperação UE-OTAN assenta em 74 ações adotadas de comum acordo relativamente a domínios específicos; recorda que ambas as organizações têm diferentes tarefas e prioridades, sendo a OTAN responsável pela defesa territorial coletiva dos seus membros e a UE pela gestão militar de crises no estrangeiro, com potencial para aprofundar o diálogo e a cooperação em matéria de desafios de segurança e de parceria estratégica assente no apoio comum aos valores fundamentais da democracia, da liberdade e da promoção da paz; salienta que uma cooperação mais aprofundada, a conjugação comum dos recursos e a partilha, bem como um sector de defesa europeu eficiente e transparente, também reforçam as capacidades disponíveis para a OTAN; sublinha que a criação de uma base industrial sólida da UE e de capacidades militares mais fortes a nível da UE, bem como o investimento na mobilidade e interoperabilidade militares, não só reforçarão a UE, como também, simultaneamente, a aliança transatlântica e criarão sinergias com o papel e a relevância da UE e dos seus Estados-Membros na OTAN; manifesta, por conseguinte, o seu total empenho nas iniciativas europeias no domínio da defesa, em particular o FED, a CEP e o MEAP, entre outros; sublinha que a parceria transatlântica só poderá ter êxito se todos os Estados-Membros honrarem os seus compromissos, nomeadamente as promessas de investimento na defesa, se empenharem no apoio mútuo e prosseguirem uma partilha de encargos mais equilibrada; destaca a necessidade de todos os aliados da OTAN investirem financeiramente no desenvolvimento, na aquisição e na manutenção das capacidades necessárias à OTAN para a defesa dos seus cidadãos; chama também a atenção para o processo de preparação em curso das orientações estratégicas sobre segurança e defesa, que constituirão um marco para uma cooperação europeia mais forte em matéria de defesa e segurança, e sublinha que as orientações estratégicas devem estar estreitamente associadas à próxima revisão do conceito estratégico da OTAN e manifesta a sua convicção de que estes processos paralelos constituem uma oportunidade única para fazer avançar significativamente e atualizar a parceria política e de segurança transatlântica, tornando-a adequada para dar resposta aos atuais desafios globais que tanto a UE como os EUA enfrentam; salienta que a ambição de uma autonomia estratégica europeia não prejudica de forma alguma a OTAN, mas que é, ao invés, complementar; apela à celebração de um acordo administrativo entre a Agência Europeia de Defesa e os Estados Unidos e congratula-se com o compromisso assumido pela UE e pelos EUA, tal como refletido na declaração proferida no final da Cimeira UE-EUA, em 15 de junho de 2021, no sentido de iniciar os debates o mais rapidamente possível; promove a criação de processos de coordenação em matéria de política externa e de segurança e defesa entre os EUA, a UE e o Reino Unido; |
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79. |
Congratula-se com a decisão favorável do Conselho, de 6 de maio de 2021, de autorizar que o coordenador do projeto de mobilidade militar, os Países Baixos, convide os Estados Unidos, o Canadá e a Noruega, na sequência dos respetivos pedidos, para participar no projeto da CEP sobre mobilidade militar; salienta que esta participação reforçará a coerência das capacidades da UE e da OTAN e a interoperabilidade, a preparação e a resiliência das forças transatlânticas; |
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80. |
Apela a uma cooperação mais sólida entre a UE, os EUA e a OTAN e os nossos vizinhos orientais, em particular a Geórgia, a Ucrânia e a Moldávia, em matérias de segurança e defesa, inclusive mediante o apoio à integridade territorial dos países e o reforço da sua resiliência contra ameaças espionagem cibernética e informativa, entre outras ameaças contra estes dirigidas; |
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81. |
Congratula-se com a decisão dos EUA de anular a retirada das forças dos EUA da UE e de reforçar a sua presença militar nos Estados-Membros da UE, como sinal de empenhamento na cooperação transatlântica em matéria de segurança; manifesta a sua gratidão aos muitos militares dos EUA que ajudaram a salvaguardar a segurança e a proteção da Europa, bem como a dos seus cidadãos, ao longo das últimas décadas; |
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82. |
Urge a UE e os EUA a promoverem uma cooperação estreita, não apenas em relação a ameaças tradicionais à segurança, mas também a ameaças emergentes, como a posição dominante tecnológica externa hostil, as ameaças híbridas, as campanhas de desinformação e a interferência mal-intencionada nos processos eleitorais; insta a UE e os EUA a desenvolverem uma cooperação estreita em matéria de cibersegurança; insta a UE a desenvolver capacidades cibernéticas mais eficientes para reforçar a sua capacidade de defesa contra as ameaças cibernéticas; congratula-se com a nova Estratégia de Cibersegurança da Comissão como base para a definição de regras e normas internacionais no ciberespaço; apela ao desenvolvimento, à aquisição e à manutenção das capacidades necessárias, inclusive no âmbito da OTAN, nomeadamente em termos de partilha de informações de segurança, e a uma maior coordenação entre as agências da UE, como a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), e os seus homólogos americanos; reconhece que, em certa medida, a ciberdefesa é mais eficaz se incluir também alguns meios e medidas ofensivos, desde que a sua utilização seja consentânea com o Direito internacional; salienta a necessidade de uma abordagem comum relativamente à proibição de armas letais autónomas, à regulamentação da autonomia dos sistemas de armas a nível global e à restrição da exportação e proliferação de ferramentas cibernéticas e da tecnologia de vigilância em larga escala; sublinha que o controlo global de armas tem de ser atualizado, a fim de poder dar resposta aos desafios cibernéticos e da IA; insta os parceiros transatlânticos a apoiarem e a contribuírem ativamente para o apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas a um cessar-fogo a nível mundial; |
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83. |
Considera que a proteção dos processos democráticos e eleitorais releva da segurança global; sugere, neste contexto, o desenvolvimento conjunto de um quadro estruturado para dar resposta às interferências nos processos eleitorais, assente num código de práticas transatlântico para processos democráticos livres e resilientes, visando medidas estruturais e abrangentes para responder à natureza híbrida das interferências, em estreita colaboração com organizações internacionais, tais como a OSCE; exorta a UE e os EUA a promoverem em conjunto com todos os parceiros relevantes uma cooperação internacional mais estreita e ambiciosa em matéria de observação eleitoral, em particular com as organizações que apoiam a «Declaração dos Princípios de Observação Eleitoral Internacional», com vista a contrariar as crescentes ameaças à segurança pública no âmbito dos processos eleitorais; salienta a necessidade de combater em conjunto o fenómeno crescente de falsa observação interna, que prejudica a confiança do público na observação eleitoral em geral, e de avaliar em profundidade as oportunidades, os desafios e os riscos decorrentes da utilização crescente das novas tecnologias da informação e comunicação nas eleições; insiste na necessidade de reforçar a todos os níveis a cooperação necessária com as organizações nacionais de observação eleitoral relevantes, bem como a sua proteção no quadro das suas atividades; |
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84. |
Sublinha a importância de que se reveste o desenvolvimento de capacidades em matéria de computação quântica e salienta a necessidade de reforçar a cooperação entre a UE e os EUA neste domínio, de modo a garantir que a computação quântica seja prioritariamente concretizada entre parceiros que mantenham boas relações e partilhem os mesmos objetivos de apoio; |
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85. |
Salienta a importância estratégica dos cabos submarinos de telecomunicação no Atlântico Norte, que asseguram mais de 95 % das telecomunicações internacionais; reitera a importância de uma cooperação transatlântica reforçada para proteger e assegurar o respeito dos instrumentos internacionais que regem os cabos submarinos, incluindo a CNUDM; |
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86. |
Apoia a criação do Diálogo UE-EUA sobre Segurança e Defesa e insta o VP/AR a lançá-lo o mais rapidamente possível; salienta a importância de incluir também representantes da OTAN neste diálogo, para promover sinergias com a cooperação em curso no quadro UE-OTAN e evitar duplicações de respostas políticas; realça que esse diálogo deve incluir a cooperação em matéria de iniciativas de segurança e defesa, gestão de crises, operações militares e assuntos de segurança bilateral, conforme referido na agenda UE-EUA para uma mudança a nível mundial; sublinha que a partilha de informações constituiria uma parte importante desse diálogo; |
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87. |
Salienta a necessidade comum de as nossas sociedades se envolverem num processo de introspeção sobre os nossos valores democráticos comuns, o respeito pelo outro e pela diversidade de opiniões, de molde a revitalizar e a defender a democracia mundial contra o recrudescimento do autoritarismo promovido não só pela Rússia e pela China, mas também no seio da própria comunidade transatlântica, nomeadamente através do reforço da responsabilização e da resistência dos nossos sistemas democráticos, combatendo os pontos de vista e extremistas e o racismo, que proporcionam um terreno fértil para os movimentos antidemocráticos, opondo-se em uníssono à influência mal intencionada de intervenientes autoritários a nível geopolítico, empenhando-se no diálogo transatlântico e promovendo políticas sociais e económicas inclusivas que tratem as causas profundas das desigualdades; sublinha o valor do diálogo transatlântico e da cooperação em matéria de políticas de apoio à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de Direito, bem como de luta contra a desinformação e a ingerência estrangeira; realça a necessidade de ambos os lados darem resposta aos fatores de declínio da confiança do público nas políticas e instituições; salienta que os esforços neste sentido devem incluir o reforço da confiança na ciência e nos factos, o alargamento de uma rede de segurança de políticas de não discriminação e a rejeição e o combate à discriminação racial e religiosa; |
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88. |
Apela ainda à UE e aos EUA para que, em conjunto, prestem apoio económico, político e operacional às organizações regionais baseadas em África, tais como a União Africana, a Força Conjunta do G5 Sael e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO); |
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89. |
Sublinha que a UE e os EUA têm de conjugar esforços para combater o terrorismo e a radicalização e garantir que os esforços empreendidos são apoiados pelos recursos necessários e proporcionais à ameaça que representam; considera que ambos os parceiros se devem empenhar em melhorar as atuais práticas de intercâmbio de informações em matéria de segurança entre os Estados-Membros, com especial ênfase na obtenção de um melhor conhecimento comum da situação em domínios fundamentais, nomeadamente no que diz respeito aos refúgios seguros emergentes e ao recurso a tecnologias novas e disruptivas pelos terroristas, bem como as táticas híbridas; |
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90. |
Encoraja uma forte colaboração UE-EUA nos esforços de desradicalização e antiterroristas, incluindo a realização de atividades conjuntas de formação, cursos de antiterrorismo partilhados, programas de intercâmbio para oficiais, exercícios táticos e iniciativas educacionais; |
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91. |
Sublinha a importância fundamental dos princípios democráticos, que são a base do nosso progresso social e económico e das nossas sociedades livres; apoia a proposta do Presidente Biden de realizar uma Cimeira para a Democracia para promover os valores universais; insta os EUA a aproveitarem a experiência da Conferência da UE sobre o Futuro da Europa e insta a Comissão e o Conselho a apoiarem a iniciativa da Cimeira, tanto a nível político, como prático; considera que a Cimeira para a Democracia proposta deve visar a promoção do multilateralismo baseado em valores e da solidariedade entre democracias quando estas se encontram sob pressão, reforçando a democracia a nível interno e mundial, em particular aumentando a participação dos cidadãos na governação democrática, manifestando preocupações, procurando soluções pacíficas para a repressão em curso dos movimentos democráticos e protegendo os defensores dos direitos humanos, incluindo os defensores do ambiente, em todo o mundo, para além de combater a crescente influência dos regimes autoritários; sublinha, a este respeito, que tal esforço poderia ajudar a traçar um rumo claro para o combate ao populismo e ao autoritarismo, bem como a proteger os valores democráticos e os direitos humanos fundamentais; propõe que a UE crie uma aliança transatlântica com os EUA para defender a democracia a nível mundial e propor um conjunto de instrumentos de defesa da democracia, que inclua medidas conjuntas sobre sanções, políticas de luta contra o branqueamento de capitais, regras sobre a condicionalidade da assistência económica e financeira, investigações internacionais e apoio aos militantes dos direitos humanos e aos defensores da democracia; apela a uma melhor comunicação com e entre os cidadãos de ambos os lados no que se refere à importância de longa data dos laços transatlânticos e à sua relevância nos dias de hoje; reafirma, a este respeito, o valor do intercâmbio entre os legisladores, as empresas e a sociedade civil; |
Coordenação mais estreita da política externa
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92. |
Considera que a UE deve intensificar a cooperação com os EUA e renovar a parceria estratégica em relação aos países da Parceria Oriental e dos Balcãs Ocidentais, de molde a construir sociedades resilientes, multiétnicas, prósperas e democráticas, capazes de resistir à influência perturbadora das forças autoritárias, tanto locais, como externas; recorda que a estabilidade dos Balcãs Ocidentais e nos países da Parceria Oriental é essencial para a paz e segurança na região, bem como na UE; congratula-se com o reforço da coordenação dos EUA com a UE no apoio aos países dos Balcãs Ocidentais na via da integração europeia e da adesão à UE; considera que uma coordenação regular e institucional entre o Conselho dos Negócios Estrangeiros e o Secretário de Estado dos EUA sobre esta matéria e outras matéria de política externa reforçaria o diálogo transatlântico e a cooperação em assuntos de política externa de interesse comum e promoveria uma maior convergência das posições políticas a nível transatlântico; recorda a proposta que apresentou para a criação de um Conselho Político Transatlântico (CPT) destinado à consulta e à coordenação sistemáticas da política externa e de segurança, que deverá ser chefiado pelo AR/VP e pelo Secretário de Estado dos EUA e apoiado por contactos regulares com os dirigentes políticos; apela a uma liderança forte da UE e a uma coordenação eficaz com os EUA, para combater as iniciativas destinadas a reformular as fronteiras e iniciativas subnacionais análogas que visam aprofundar o fosso étnico e a segregação, bem como o problema do investimento e do financiamento chineses em toda a região e o seu impacto na governação democrática e no ambiente; salienta a importância de uma estreita cooperação e coordenação entre a UE e os EUA na luta contra a captura do Estado, a corrupção, o crime organizado, a interferência estrangeira e os ataques à liberdade dos meios de comunicação social, e na promoção do Estado de Direito, de reformas profundas, de boas relações de vizinhança, da reconciliação, bem como do objetivo da integração euro-atlântica; sublinha o papel proeminente da UE no processo de normalização das relações entre a Sérvia e o Kosovo; |
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93. |
Salienta o interesse comum em apoiar a paz sustentável a longo prazo, a estabilidade, a segurança, a resiliência, a democracia e o respeito pelos direitos humanos no sul do Cáucaso; congratula-se com o empenho dos EUA na região, em cooperação com a UE, nomeadamente através de mecanismos como o Grupo de Minsk da OSCE; |
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94. |
Insta a UE e os EUA a enfrentarem de forma conjunta as ameaças contínuas e crescentes à proteção e preservação do património cultural, bem como o tráfico de bens culturais, principalmente em zonas de conflito; exorta à adoção de uma estratégia que inclua campanhas robustas de sensibilização da opinião pública e a condenação universal do tráfico de antiguidades de proveniência desconhecida, a criação de um código de conduta único sobre a proteção dos locais de interesse cultural, a promoção de uma maior cooperação entre as diferentes autoridades policiais, que inclua a partilha imediata de informações entre os serviços de informações nacionais, e uma maior cooperação entre as autoridades policiais e as comunidades artísticas e arqueológicas; |
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95. |
Faz notar que a influência económica da China, o seu poder geopolítico e as diversas formas de projeção do seu poder, bem como a sua força militar, colocaram o respetivo sistema de governação autoritária em conflito com os sistemas de governação ocidentais, assentes em valores democráticos liberais; recorda a presença crescente da China na cena internacional, bem como na Europa, através da sua iniciativa Uma Cintura, Uma Rota, bem como das suas atividades no espaço cibernético, nas regiões do Ártico e em África; salienta, a este respeito, que a China se tornou se tornou um rival e um concorrente sistémico, mas que também deve ser um parceiro importante na resolução de muitos problemas mundiais; está convicto de que a melhor forma de assegurar uma relação pacífica, sustentável e mutuamente benéfica a longo prazo com a China é através de uma abordagem transatlântica conjunta; regozija-se, neste contexto, com o recente relançamento de um diálogo estratégico de alto nível UE-EUA sobre a China e considera que tal deverá constituir um mecanismo fundamental para promover os nossos interesses, gerir as nossas diferenças e explorar as possibilidades de colaboração UE-EUA com a República Popular da China em quadros multilaterais sobre desafios comuns e globais, como as alterações climáticas, os riscos relacionados com a saúde, o respeito pelos direitos humanos, o ciberespaço, o controlo de armas, a não proliferação e as tecnologias revolucionárias emergentes; salienta a necessidade de uma forte dimensão parlamentar no âmbito deste diálogo; apela ao desenvolvimento de uma vasta pletora de instrumentos políticos e, sempre que possível, à procura de sinergias transatlânticas nas relações com a China; sublinha, a este respeito, que a UE e os EUA partilham preocupações muito sérias sobre as violações sistemáticas dos direitos humanos na China, em particular relativamente à comunidade uigure; acredita firmemente que as relações com a RPC, tanto bilaterais, como de outra natureza, devem incluir sempre a salvaguarda e a promoção de valores democráticos partilhados e que qualquer agenda multilateral deve ter no seu cerne o pleno cumprimento do Direito internacional e a proteção dos direitos humanos; |
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96. |
Sublinha a necessidade de explorar domínios de convergência, uma eventual cooperação e uma melhor coordenação e consulta entre os EUA e a UE sobre a China, a fim de evitar tensões transatlânticas, como as que se seguiram à adoção do acordo trilateral AUKUS celebrado entre os EUA e o Reino Unido e a Austrália sem consulta dos aliados da UE, nomeadamente no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das minorias, ao desanuviamento das tensões nos mares da China Meridional e Oriental, Hong Kong e ao longo do estreito de Taiwan; salienta a relevância da CNUDM enquanto base jurídica para a resolução de conflitos; reitera o seu apoio a iniciativas de conectividade partilhada, inclusive no âmbito da recém-anunciada estratégia da UE «Global Gateway»; |
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97. |
Congratula-se com os recentes progressos na estratégia Indo-Pacífico da UE; apela à sua implementação rápida e abrangente, dado que é do interesse da UE e que promoveria os seus valores e destaca a importância desta região geoestratégica, berço de países amigos e parceiros democráticos transatlânticos comuns como o Japão, a Coreia do Sul, a Austrália e a Nova Zelândia, sem esquecer Taiwan, e apela a uma parceria e coordenação reforçadas entre a UE e os EUA na região do Indo-Pacífico; recorda a importância de promover os laços estratégicos com os países membros da ASEAN, bem como com o Fórum das Ilhas do Pacífico; |
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98. |
Salienta que os regimes não democráticos, como a China, recorrem cada vez mais à tecnologia para controlar e reprimir os seus cidadãos, limitando o exercício dos direitos fundamentais, sociais e políticos; apela a uma maior cooperação UE-EUA para o desenvolvimento de tecnologia centrada no ser humano, que respeite a privacidade e reduza os preconceitos e a discriminação; |
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99. |
Reconhece que as aquisições de propriedade intelectual e os avanços tecnológicos da China pelos principais centros de investigação são frequentemente utilizados para impulsionar os seus objetivos militares, pelo que a UE deveria trabalhar no sentido de desenvolver uma estratégia a longo prazo para contrariar a estratégia de fusão militar-civil da China na Europa; |
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100. |
Reconhece que a UE e os EUA se devem coordenar no que toca a assuntos em que as ações da China sejam contrárias aos interesses da segurança euro-atlântica; sublinha que deve ser dada prioridade aos desafios nos domínios cibernético e híbrido, bem como das tecnologias emergentes e disruptivas, do espaço, do controlo do armamento e da não proliferação; |
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101. |
Manifesta a sua preocupação com a coação económica exercida pela China contra os Estados-Membros e países terceiros; apoia a ideia de uma defesa económica coletiva através da colaboração com democracias que comunguem das mesmas ideias de oposição à coerção económica da China; |
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102. |
Manifesta a sua preocupação com os estreitos laços existentes entre o Partido Comunista Chinês e a indústria chinesa, nomeadamente as empresas de segurança; recomenda que os Estados-Membros realizem uma auditoria interna das práticas de contratação pública para assegurar que os produtos integrados nas suas redes nacionais e instituições de defesa não tenham tecnologias provenientes de empresas estabelecidas na China; |
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103. |
Apela a uma estreita cooperação destinada a elaborar um plano comum de compromisso com a Federação Russa e, paralelamente, a resolver, em conjunto, o leque de ameaças com origem na Federação Russa, tais como a desestabilização contínua da Ucrânia, Geórgia e República da Moldávia, o apoio ao governo ilegítimo de Lukashenko na Bielorrússia, o papel e a influência da Rússia nos Balcãs Ocidentais e no Mar Negro, a deplorável interferência nos processos democráticos na UE e nos EUA, nomeadamente em eleições, o financiamento de partidos políticos extremistas e as políticas revisionistas, as ameaças híbridas e as campanhas de desinformação, procurando, ao mesmo tempo, uma cooperação seletiva em domínios de interesse transatlântico comum, nomeadamente da arquitetura do controlo de armamento, inclusive o Tratado das Forças Nucleares Intermédias, bem como a diplomacia climática, o relançamento do Plano de Ação Global Conjunto (JCPOA) e a estabilização do Afeganistão; congratula-se com a decisão tomada pela Administração Biden de prorrogar o novo tratado de controlo do armamento START; realça a necessidade de relançar as conversações sobre controlo do armamento entre os principais intervenientes a nível mundial, como os EUA e a Rússia, que têm impacto direto na segurança europeia, bem como de incluir a China em futuras negociações sobre controlo do armamento; salienta a necessidade de reconstrução urgente da arquitetura de controlo do armamento convencional, com vista a limitar o âmbito da corrida ao armamento e a possibilidade de incidentes imprevistos; congratula-se com a disponibilidade da Administração de Biden para restabelecer o diálogo e as negociações com a Rússia e apoia o plano da UE e dos EUA de encetar um diálogo de alto nível UE-EUA sobre a Rússia; considera que a UE e os seus Estados-Membros devem apoiar ativamente a procura de formas de aprofundar o diálogo e devem contribuir para a reconstrução da confiança mútua; salienta a importância, em paralelo, do diálogo com a sociedade civil e do apoio às organizações da sociedade civil na Rússia que procuram fazer avançar o diálogo sobre o pluralismo político, a autonomia e as legítimas aspirações democráticas do povo russo; |
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104. |
Considera que a UE e os EUA devem coordenar a sua abordagem dupla de dissuasão e diálogo com a Rússia dentro dos parâmetros decididos nas cimeiras do País de Gales e de Varsóvia; |
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105. |
Insta a UE e os EUA a agirem em tempo útil e com determinação contra as ações perturbadoras dos serviços de informação russos no território da UE; recomenda que os Estados-Membros reforcem a cooperação entre os serviços de contraespionagem e a partilha de informações; |
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106. |
Insta o VP/AR e o Conselho a definirem uma nova abordagem estratégica para as relações da UE com a Rússia, que tem de apoiar melhor a sociedade civil, reforçar os contactos interpessoais com os cidadãos da Rússia, definir linhas vermelhas claras para a cooperação com agentes estatais russos, utilizar normas tecnológicas e a Internet aberta para apoiar espaços livres e restringir tecnologias opressivas, e demonstrar solidariedade para com os parceiros orientais da UE, nomeadamente em assuntos ligados à segurança e à resolução pacífica de conflitos; sublinha que qualquer diálogo entre a UE e os EUA com a Rússia tem de assentar no respeito do Direito internacional e dos direitos humanos; |
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107. |
Sublinha a importância e apela à cooperação e coordenação EUA-UE no que toca ao continente africano, às suas diferentes regiões e países, com vista a assegurar o desenvolvimento sustentável e promover a segurança, estabilidade e prosperidade; salienta a necessidade urgente de uma parceria forte e justa entre os EUA, a UE e África, tendo em conta os desafios das alterações climáticas e as suas implicações demográficas, o colapso da biodiversidade, a exploração feita pela China dos recursos naturais de África, a educação para o desenvolvimento socioeconómico sustentável, a digitalização, o Estado de Direito, a promoção da democracia e o reforço dos direitos humanos, da sociedade civil e da igualdade de género; considera que qualquer assistência em matéria de segurança se deve basear na abordagem da segurança humana e nas necessidades das populações locais, respeitar plenamente o Direito internacional e incluir uma forte responsabilização, bem como mecanismos de controlo democrático e parlamentar; congratula-se com o compromisso assumido pela Administração Biden de reforçar a sua cooperação com a Coligação Internacional para o Sael; insta os EUA e a UE a trabalharem em conjunto para enfrentar o aumento do extremismo violento, o terrorismo do ISIS e das ramificações da Al Qaeda, bem como os desafios humanitários, económicos e de governação tanto no Sael como na região MENA (Médio Oriente e Norte de África) em geral; apela, por conseguinte, ao reforço do diálogo e da coordenação relativamente ao posicionamento dos parceiros transatlânticos face aos desafios enfrentados por países como o Iraque, o Líbano, a Síria, o Irão e a Líbia; |
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108. |
Apela a uma melhor cooperação no Ártico, tendo em conta o interesse crescente no Ártico por parte de outros países, tais como a China, bem como as atividades e o reforço do dispositivo militar da Rússia no Ártico; congratula-se com a decisão da UE e dos EUA, tal como atestada pela declaração saída da Cimeira UE-EUA de 15 de junho de 2021, de trabalhar em conjunto para manter o Ártico como uma região de paz e estabilidade e colaborar através do Conselho do Ártico; |
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109. |
Destaca a necessidade de manter e, sempre que aplicável, aprofundar as relações estratégicas estruturais entre a UE, os EUA e o Reino Unido, explorando o potencial dos nossos valores, interesses e desafios comuns, designadamente no que diz respeito a assuntos ligados à segurança, e garantindo, ao mesmo tempo, a autonomia da UE no que se refere ao processo decisório; |
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110. |
Lamenta a tomada violenta do Afeganistão pelos talibãs na sequência da retirada das forças norte-americanas e europeias e as consequentes violações generalizadas dos direitos humanos, em particular das raparigas, das mulheres e das minorias étnicas e religiosas, bem como a crise humanitária em curso no país; reitera a sua posição de que a comunidade transatlântica deve redobrar os seus esforços para trabalhar em prol da paz, da estabilidade e do progresso a longo prazo no Afeganistão, apoiando a sociedade civil afegã, os defensores dos direitos humanos, em particular os defensores dos direitos das mulheres, os ativistas políticos, os jornalistas, os académicos, os artistas e outros grupos e pessoas em risco; apela a uma sólida coordenação e consulta transatlânticas, para obter, preservar e partilhar informações sobre a ameaça terrorista proveniente do Afeganistão, nomeadamente do EIIL, da Al Qaeda e dos seus apaniguados; apela a uma abordagem transatlântica concertada que combine a necessidade de um diálogo operacional com os talibãs para fins humanitários e de luta contra o terrorismo, com condições claras para o envolvimento com o governo liderado pelos talibãs no futuro, o que deve incluir o compromisso de respeitar os direitos humanos e combater o terrorismo; apela a uma profunda reflexão transatlântica sobre os ensinamentos retirados da missão no Afeganistão, com o objetivo de tirar as conclusões necessárias para os futuros esforços destinados a promover a estabilidade, a segurança e a boa governação no mundo; insta ainda os parceiros transatlânticos a dialogar com todos os países vizinhos do Afeganistão, tendo em conta a difícil situação do povo afegão que aí procurou refúgio e a necessidade de o ajudar; |
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111. |
Congratula-se com o renovado envolvimento dos EUA no Mediterrâneo Oriental, em particular com a lei relativa ao Mediterrâneo Oriental, de 2019, que autoriza uma nova assistência em matéria de segurança para Chipre e a Grécia, e que reforça a cooperação energética entre os intervenientes a nível regional; congratula-se com a decisão da UE e dos EUA, conforme atestado pela declaração na sequência da Cimeira UE-EUA de 15 de junho de 2021, de trabalharem lado a lado para um desanuviamento sustentável no Mediterrâneo Oriental, onde as diferenças devem ser resolvidas através do diálogo de boa fé e em conformidade com o Direito internacional; apoia a declaração da UE e dos EUA, segunda a qual pretendem estabelecer uma relação de cooperação e mutuamente benéfica com uma Turquia democrática; |
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112. |
Apoia uma cooperação mais estreita com os EUA e os países da América Latina tendo em vista a promoção do multilateralismo, dos valores democráticos, dos direitos humanos, das normas do Direito internacional, do crescimento económico, da luta contra as desigualdades, da luta contra o tráfico de droga e o crime organizado, da promoção da biodiversidade e da luta contra as alterações climáticas; sublinha a necessidade de a UE e os EUA se envolverem mais ativamente com a América Latina e as Caraíbas enquanto aliados fundamentais nas instâncias internacionais e parceiros estratégicos na defesa do multilateralismo; apela a uma «aliança do triângulo atlântico» entre a UE, os EUA e a América Latina, que permita às respetivas regiões progredirem conjuntamente em domínios como a democracia, a segurança e o combate ao tráfico de droga, a luta contra as desigualdades e a cooperação para o desenvolvimento; salienta, a este respeito, a importância de tal cooperação com os EUA e os países latino-americanos se traduzir em esforços conjuntos para apoiar os opositores e dissidentes que estão a ser reprimidos em vários países por defenderem os valores da democracia e a salvaguarda dos direitos humanos; insta os EUA e a UE a cooperarem entre si e com outros países para restabelecer os direitos humanos e a democracia na Venezuela através de eleições verdadeiramente livres, credíveis, inclusivas, transparentes e plenamente democráticas, e do apoio às forças políticas legítimas reconhecidas pelo Parlamento Europeu; reitera ainda o seu empenho em promover a democracia e os direitos humanos em todos os países da América Latina; apela a uma maior coordenação entre a UE e os EUA em matéria de sanções; reitera a sua proposta de que os EUA e a UE procedam a trocas regulares de pontos de vista sobre as respetivas cimeiras com os países latino-americanos, ou seja, as cimeiras UE-CELAC e as cimeiras das Américas realizadas pela Organização dos Estados Americanos; |
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113. |
Aponta para a importância do Médio Oriente e do Norte de África para a segurança e estabilidade europeias e, consequentemente, também transatlânticas; apela, por conseguinte, a um reforço do diálogo e da coordenação no que diz respeito ao posicionamento dos parceiros transatlânticos em relação à região do Médio Oriente e do Norte de África, nomeadamente tomando medidas contra as violações graves dos direitos humanos e do Direito internacional que têm ocorrido na região; exorta os EUA a aderirem novamente ao PACG, como pedra angular de um regime global de não-proliferação e uma base para a o desanuviamento no Médio Oriente e na região do Golfo Pérsico; subscreve o apelo dos EUA para um acordo nuclear «mais longo e mais forte» com o Irão e insta à colaboração transatlântica nesta matéria como próxima etapa; congratula-se com a decisão dos EUA de renovar o seu financiamento da UNRWA; apela a esforços transatlânticos renovados para relançar significativamente e levar a bom porto o Processo de Paz no Médio Oriente, conduzindo a uma solução viável de dois Estados; congratula-se com a assinatura e a aplicação dos Acordos de Abraham e incentiva a cooperação transatlântica para o aprofundamento desses laços; |
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114. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como, para informação, ao Departamento de Estado dos EUA e ao Congresso norte-americano. |
(1) JO C 28 de 27.1.2020, p. 49.
(2) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 198.
(3) JO C 65 de 19.2.2016, p. 120.
(4) JO C 433 de 23.12.2019, p. 89.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0012.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0013.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0256.
(8) https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_20_2391
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre como enfrentar o desafio global da pandemia de COVID-19: consequências da derrogação ao Acordo TRIPS da OMC no que se refere às vacinas contra a COVID-19, ao tratamento, ao equipamento e ao aumento da capacidade de produção e fabrico nos países em desenvolvimento (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0283).
Quinta-feira, 7 de outubro de 2021
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/88 |
P9_TA(2021)0411
Relatório de execução sobre os fundos fiduciários da UE e o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre o relatório de execução sobre os fundos fiduciários da UE e o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia (2020/2045(INI))
(2022/C 132/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 208.o, 210.o, 214.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (3), |
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Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para os exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de novembro de 2011, sobre a abordagem global para a migração e a mobilidade (AGMM) (COM(2011)0743), |
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Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares e o Pacto Global sobre Refugiados adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2018, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativa ao estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração (COM(2016)0385), |
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Tendo em conta o Plano de Ação da Cimeira de Valeta, de novembro de 2015, |
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Tendo em conta a Declaração UE-Turquia, de 18 de março de 2016, |
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Tendo em conta o novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, intitulado «O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro», publicado em 30 de junho de 2017, |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 30 de abril de 2014, sobre uma abordagem baseada nos direitos, englobando todos os direitos humanos em prol da cooperação para o desenvolvimento da UE (SWD(2014)0152), |
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Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, de 30 de janeiro de 2008, |
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Tendo em conta os acordos constitutivos originais do fundo fiduciário da UE (FFUE) Bêkou, do FFUE Madad, FFUE para África e do FFUE para a Colômbia, e os respetivos acordos constitutivos revistos, de dezembro de 2020, |
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Tendo em conta a Decisão da Comissão C(2015)9500, de 24 de novembro de 2015, relativa à coordenação das ações da União Europeia e dos Estados-Membros através de um mecanismo de coordenação — o Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados (4), como alterada pelas decisões da Comissão C(2016)0855, de 10 de fevereiro de 2016 (5), C(2017)2293, de 18 de abril de 2017 (6), C(2018)1500 de 14 de março de 2018 (7) e C(2018)4959, de 24 de julho de 2018 (8), |
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Tendo em conta o Quarto Relatório Anual da Comissão sobre o Mecanismo em favor dos Refugiados na Turquia, de 30 de abril de 2020 (COM(2020)0162), bem como os seus relatórios anteriores, |
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Tendo em conta o sétimo relatório de resultados sobre o FFUE Madad, |
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Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu: «Fundo fiduciário Bêkou da UE para a República Centro-Africana: um início auspicioso, apesar de algumas insuficiências» (n.o 11/2017); «Mecanismo em Favor dos refugiados na Turquia: um apoio útil, mas são necessárias melhorias para otimizar os recursos» (n.o 27/2018); e «Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África: flexível, mas pouco direcionado» (n.o 32/2018), |
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Tendo em conta as decisões da Comissão no sentido de prorrogar os FFUE até dezembro de 2021, em conformidade com o artigo 234.o do Regulamento Financeiro, e as posições do Parlamento sobre os projetos de decisões de prorrogação, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de abril de 2018, sobre a aplicação dos instrumentos de financiamento externo da UE: revisão intercalar de 2017 e a futura arquitetura pós-2020 (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2018, sobre a execução do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, do Instrumento de Ajuda Humanitária e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre o FFUE para África: as implicações para o desenvolvimento e a ajuda humanitária (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre uma Nova Estratégia UE-África — uma parceria para um desenvolvimento sustentável e inclusivo, |
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Tendo em conta as suas resoluções, de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum — relatório anual de 2020 (12), de 18 de maio de 2017, sobre a estratégia da UE para a Síria (13), de 6 de outubro de 2016, sobre a Síria (14), de 24 de novembro de 2016, sobre a situação na Síria (15), e de 6 de julho de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2016 da União Europeia para o exercício de 2016: inscrição do excedente do exercício de 2015 (16), |
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Tendo em conta as suas resoluções, de 13 de março de 2019, sobre o relatório de 2018 da Comissão relativo à Turquia (17), de 12 de dezembro de 2018, referente à posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (18), e de 4 de julho de 2018, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2018 da União Europeia para o exercício de 2018, Secção III — Comissão: prorrogação do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia (19), |
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Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020 (20) e a decisão que o acompanha relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020: continuidade do apoio humanitário aos refugiados na Turquia (21), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre os relatórios 2019-2020 da Comissão sobre a Turquia (22), |
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Tendo em conta as decisões da Comissão, em 2019 e 2020, de prorrogar o FFUE Madad até 14 de dezembro de 2021, em conformidade com o artigo 234.o do Regulamento Financeiro, |
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Tendo em conta os compromissos no sentido de dar resposta à crise síria e apoiar o seu povo, assumidos pela UE e pelos seus Estados-Membros nas conferências realizadas em Londres e Bruxelas entre 2016 e 2021, |
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Tendo em conta a avaliação intercalar da Comissão para 2018 e os relatórios de resultados sobre o FFUE Madad apresentados regularmente, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (23), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2018, que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVCDCI-Europa Global) 2021-2027 (COM(2018)0460), e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2018, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) 2021-2027 (COM(2018)0465), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos, nos termos do artigo 58.o do Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão do Controlo Orçamental, |
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Tendo em conta os relatórios da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A9-0255/2021), |
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A. |
Considerando que, desde 2014, foram criados quatro FFUE para responder à necessidade de instrumentos flexíveis e rápidos que proporcionem uma ajuda coerente e reforçada em resposta às crises: o FFUE Bêkou, criado em 15 de julho de 2014, com o objetivo de apoiar todos os aspetos da saída da República Centro-Africana da crise e os seus esforços de reconstrução; o FFUE Madad, um fundo fiduciário regional da União Europeia de resposta à crise síria, criado em 15 de dezembro de 2014, para possibilitar a agregação e adaptação de recursos e uma resposta a nível regional; o FFUE para África, um fundo fiduciário de emergência da União Europeia para a estabilidade e o combate às causas profundas da migração irregular e do fenómeno das pessoas deslocadas em África, foi criado em 12 de novembro de 2015; e o FFUE para a Colômbia, criado em 12 de dezembro de 2016 para apoiar a aplicação do acordo de paz com vista à recuperação rápida e à estabilização pós-conflito; |
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B. |
Considerando que a revisão do Regulamento Financeiro em 2018 introduziu disposições que reforçam, em determinada medida, os poderes de controlo do Parlamento quando são criados novos fundos fiduciários da UE ou quando os atuais são prorrogados; considerando que as disposições continuam a ser demasiado limitadas para assegurar um controlo democrático pleno por parte do Parlamento, bem como um integral controlo parlamentar por parte da autoridade orçamental, tal como consagrado nos Tratados; |
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C. |
Considerando que o Parlamento emitiu pareceres geralmente positivos em 2020 sobre os pedidos de prorrogação dos fundos fiduciários da UE até ao final de 2021, embora manifestando preocupações quanto à falta de transparência da execução dos projetos, e mais concretamente no que se refere aos relacionados com a gestão das fronteiras e da migração, e exigindo, no caso do FFUE para África, o fornecimento obrigatório de garantias quanto ao respeito dos direitos humanos fundamentais em todos os projetos financiados; |
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D. |
Considerando que a criação tanto dos FFUE como do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia (MFRT) se justificou pela necessidade de uma reação flexível, ad hoc e rápida que seria impossível no âmbito do quadro institucional clássico e atendendo aos recursos limitados e à flexibilidade de que dispõe o orçamento da UE; considerando que o novo quadro financeiro externo da UE (Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — IVCDCI-Europa Global) deverá resolver os constrangimentos que tornaram necessário lançar os fundos fiduciários, para responder de forma mais flexível e célere a crises específicas; considerando que os instrumentos não incluídos no orçamento, como os FFUE, e os mecanismos extraordinários, como o MFRT, põem em perigo os princípios da responsabilização democrática, da transparência e da boa gestão financeira, comprometendo o papel do Parlamento Europeu, bem como a integridade e a unidade do orçamento da UE; considerando que Parlamento Europeu não foi consultado acerca da criação de instrumentos não incluídos no orçamento; considerando que, o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) contribuiu para o FFUE para África e para o FFUE Bêkou, e que, como tal, o Parlamento não esteve de forma alguma envolvido na criação desses dois FFUE; considerando que o eventual envolvimento do Parlamento se limitou a uma oposição aos projetos de decisões de execução relativas aos acordos constitutivos do FFUE Madad e do FFUE para a Colômbia; |
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E. |
Considerando que, ao criar um FFUE, a Comissão tem de justificar o seu valor acrescentado, visibilidade, complementaridade face a outros instrumentos de financiamento da UE e alinhamento com os objetivos políticos, e que é indispensável assegurar um acompanhamento e avaliação contínuos da utilização dos fundos, para garantir que os seus efeitos respeitam invariavelmente o direito, os valores fundamentais e os objetivos da UE; |
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F. |
Considerando que, nos termos do Regulamento Financeiro, os FFUE devem ser objeto de uma auditoria anual externa e independente, sendo que a Comissão tem o poder de suspender o acordo de financiamento caso o país parceiro em questão viole uma obrigação relacionada com o respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos ou do Estado de direito, bem como em casos graves de corrupção; considerando que nos seus relatórios especiais sobre os FFUE, o Tribunal de Contas Europeu recomendou à Comissão que melhorasse a coordenação dos doadores (FFUE Bêkou), pusesse termo às insuficiências da execução, aumentasse a eficiência e orientasse as ações (FFUE para África) e assegurasse uma melhor otimização dos recursos (MFRT); |
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G. |
Considerando que, segundo as estimativas da Comissão, existem consideráveis necessidades humanitárias relacionadas com os refugiados para além das contempladas no Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia; |
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H. |
Considerando que o Parlamento, embora reconhecendo o seu valor acrescentado, manifestou repetidamente a necessidade de reforçar o controlo parlamentar dos FFUE e do MFRT, bem como de aumentar o envolvimento na preparação e negociação de futuros FFUE e na prorrogação de FFUE existentes e outros instrumentos financeiros no domínio da ação externa da UE; considerando que o Parlamento instou a Comissão a melhorar a sua comunicação sobre os FFUE e observou que informações regulares e de base numérica sobre a execução dos FFUE são fundamentais para que o Parlamento possa desempenhar as suas funções de supervisão e controlo democrático; |
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I. |
Considerando que a maior parte das contribuições para os FFUE provêm agora do próprio orçamento da UE, ao passo que as contribuições dos Estados-Membros representam uma parte muito reduzida do orçamento total desses fundos; considerando que as contribuições dos Estados-Membros para o MFRT não são voluntárias, assentando antes na chave de contribuição baseada no RNB, e são diretamente incluídas no orçamento da União enquanto receitas afetadas externas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro; considerando que no caso dos FFUE, as contribuições dos Estados-Membros não são integradas no orçamento da União nos termos do artigo 187.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro; |
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J. |
Considerando que a Declaração UE-Turquia, de março de 2016, e o Acordo de Readmissão UE-Turquia dão especial atenção à prevenção de novas rotas marítimas ou terrestres para a migração ilegal, ao desmantelamento das redes de contrabando, ao controlo das fronteiras da Turquia e à aceitação dos regressos, de forma não discriminatória; |
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K. |
Considerando que o objetivo principal da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza, conforme consagrado no artigo 208.o do TFUE; considerando que o novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento continua a constituir o quadro doutrinário da política de desenvolvimento da UE e que o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária reitera os princípios fundamentais da ajuda humanitária; considerando que a UE e os seus parceiros no domínio humanitário têm de ser capazes de garantir assistência e proteção com base nas necessidades e no respeito pelos princípios da neutralidade, imparcialidade, humanidade e independência da ação humanitária; considerando que os fundos provenientes de fontes de ajuda pública ao desenvolvimento (APD) devem ser consagrados ao desenvolvimento económico, humano e social, em particular para garantir o acesso a uma educação de qualidade, reforçar a resiliência local, designadamente em matéria de alterações climáticas, e a operações de manutenção da paz para a prestação de ajuda ao desenvolvimento e/ou humanitária, com especial destaque para os desafios em matéria de desenvolvimento identificados na decisão relativa ao fundo fiduciário; |
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L. |
Considerando que o acordo constitutivo do FFUE para África inseriu claramente os projetos de gestão das fronteiras executados na Líbia no mandato desse FFUE e no âmbito do Regulamento que cria o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV); considerando que desde julho de 2017 foram afetados quase 90 milhões de EUR ao abrigo do FFUE para África para formar, equipar e apoiar as capacidades da guarda costeira líbia, tendo sido afetados 49 milhões de EUR para melhorar as condições de detenção dos repatriados; considerando que o acordo constitutivo do FFUE indica inequivocamente que o fundo fiduciário financiará atividades que contribuam para a melhoria da gestão da migração, em todos os seus aspetos, em conformidade com a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade, incluindo no que toca à contenção e prevenção da migração irregular e à luta contra o tráfico de seres humanos; considerando que, no entanto, houve alegações de casos de violações dos direitos humanos no contexto das atividades da guarda costeira líbia; |
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M. |
Considerando que o Parlamento entendeu que para proceder à prorrogação do FFUE para África devem ser obrigatoriamente dadas garantias quanto ao respeito dos direitos humanos em todos os projetos financiados, prestando especial atenção à gestão da migração e assegurando também que essas garantias sejam estabelecidas em caso de necessidade de um novo fundo fiduciário devidamente justificado no futuro; |
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N. |
Considerando que o Fundo Fiduciário Regional da União Europeia de resposta à crise síria (Fundo Madad) mobilizou 2,3 mil milhões de EUR, que incluem contribuições voluntárias de 21 Estados-Membros da UE, da Turquia e do Reino Unido; considerando que os seus programas se concentram na educação, nos meios de subsistência, na saúde, na proteção e na água, auxiliando refugiados, pessoas deslocadas internamente e comunidades locais e apoiando mais de 7 milhões de beneficiários; considerando que, à medida que a guerra civil na Síria se foi prolongando, também a resposta do Fundo Madad foi evoluindo no que toca à correlação entre ajuda humanitária e desenvolvimento, com maior foco no reforço dos sistemas com vista a apoiar os esforços e capacidades dos países de acolhimento para dar resposta a esta crise prolongada, designadamente através da prestação de serviços públicos no Iraque, na Jordânia e no Líbano. |
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O. |
Considerando que, de acordo com a sua avaliação, o Fundo Madad é comparativamente mais rápido para o lançamento de projetos do que os procedimentos normais ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão; considerando que o Fundo Madad também conseguiu alcançar economias de escala, com projetos de grande dimensão, cujo volume é, em média, de 20 milhões de EUR, e um período médio de execução de cerca de 30 meses; |
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P. |
Considerando que o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia (MFRT) difere dos FFUE, principalmente porque continua integrado no orçamento da União; |
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Q. |
Considerando que, de acordo com a Comissão, o MFRT foi concebido para coordenar os instrumentos de financiamento da UE existentes, de modo a serem mobilizados de forma coerente e conjunta para dar resposta às necessidades dos refugiados; |
I. Considerações gerais
Aspetos orçamentais
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1. |
Observa que, até 31 de dezembro de 2020, o total dos compromissos assumidos para todos os fundos fiduciários da UE ascendia a 7 691 milhões de EUR, sendo a contribuição do orçamento da UE de 3 170 milhões de EUR, dos quais 3 534 milhões de EUR provieram do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e 988 milhões de EUR provieram dos Estados-Membros e dos compromissos de outros doadores; observa ainda que, até à mesma data, tinham sido contratados 7 141 milhões de EUR e 4 869 milhões de EUR tinham sido pagos pelos fundos fiduciários da UE; observa também que, até 31 de dezembro de 2020, a taxa de execução das dotações de autorização para todos os FFUE era de 98 % (o FFUE Madad tinha autorizado mais de 95 %, o FFUE Bêkou 99 %, o FFUE para África 99 % e o FFUE para a Colômbia 94 % das dotações de autorização disponíveis), enquanto a taxa global de execução das dotações de pagamento era de 63 % (com o FFUE para África em 62 %, o FFUE Bêkou em 66 %, o FFUE para a Colômbia em 52 % e o FFUE Madad em 64 %); |
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2. |
Recorda que o MFRT é composto por duas parcelas de 3 mil milhões de EUR cada; lamenta que, ao contrário da primeira parcela (2016-2017), em que o orçamento da UE contribuiu com mil milhões de EUR e os Estados-Membros 2 mil milhões de EUR, na segunda parcela (2018-2019) o rácio das contribuições tenha sido invertido, em detrimento de projetos existentes da União; |
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3. |
Recorda que se, por um lado, a primeira parcela do MFRT é constituída por contribuições do IPA II (52,4 %), ajuda humanitária (46,6 %), Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (0,7 %) e Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (0,3 %), a segunda parcela encontra-se repartida por contribuições do IPA II (64,5 %) e ajuda humanitária (35,5 %); |
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4. |
Observa que, até ao fim de 2020, 36,6 % da dotação da primeira parcela do MFRT tinha sido executada em regime de gestão direta e 63,4 % ao abrigo de gestão indireta (tendo quatro quintos desta sido executada por organizações internacionais); observa ainda que, no que se refere à segunda parcela, a gestão direta (integralmente executada pela Comissão) representou 32,1 % e a gestão indireta 67,9 % (sendo que três quartos desta ficou a cargo de organizações internacionais); |
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5. |
Observa ainda que as organizações internacionais foram os principais agentes de execução dos FFUE (36,8 %), seguidos da Comissão Europeia (35,7 %), das agências dos Estados-Membros (24,2 %) e de organismos de serviço público (3,4 %); |
Participação do Parlamento nos quadros de tomada de decisões e de acompanhamento dos resultados e na elaboração de relatórios e/ou na avaliação
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6. |
Observa que os presidentes das comissões e os deputados pertinentes obtiveram o estatuto de observadores nas reuniões dos conselhos estratégicos dos fundos fiduciários e no Comité Diretor do MFRT; lamenta que este estatuto não tenha sido formalmente refletido nos acordos constitutivos dos fundos fiduciários; exorta veementemente a que os convites para reuniões dos conselhos estratégicos tenham em conta o calendário oficial do Parlamento e que todas as informações e documentos pertinentes a discutir nessas reuniões sejam fornecidos com bastante antecedência, para possibilitar a participação ativa dos eurodeputados e do pessoal do Secretariado-Geral; |
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7. |
Lamenta o papel limitado do Parlamento na tomada de decisões, na supervisão e no controlo das contribuições da União para os FFUE e reitera que se deveria ter tirado plenamente partido das soluções jurídicas, regulamentares e orçamentais existentes antes de criar ou prorrogar FFUE, que devem continuar a ser um instrumento de último recurso; recorda os seus pedidos anteriores sem resposta e reitera que o Parlamento deve estar representado nas reuniões dos comités operacionais, bem como ter atribuições para controlar as respetivas atividades, e insta a Comissão a fornecer atempadamente informações pormenorizadas sobre as decisões tomadas nesses comités; entende que o Parlamento deve fazer pleno uso dos seus poderes de controlo orçamental e da execução e assegurar que as decisões de financiamento da UE e as respetivas dotações sejam conformes com os princípios da legalidade e da boa gestão financeira da União, conferindo, assim, responsabilização e legitimidade democrática à ação da UE; |
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8. |
Toma nota dos esforços da Comissão para acompanhar de perto e avaliar as intervenções e para gerar conhecimentos sobre as atividades dos FFUE e do MFRT, através de um conjunto específico de relatórios; solicita que estes esforços alcancem uma maior transparência, reforçada através da publicação de dados pertinentes nas páginas web dos FFUE e do MFRT, incluindo detalhes específicos sobre os projetos financiados e os resultados alcançados por comparação com os objetivos visados; salienta que a disponibilidade, nível de detalhe, exaustividade e coerência factual desses relatórios são essenciais para o apoio do Parlamento enquanto autoridade orçamental, permitindo-lhe avaliar adequadamente a execução; |
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9. |
Constata que os relatórios anuais de 2019 e 2020 do FFUE para África disponibilizaram informações sobre o envolvimento de organizações da sociedade civil; lamenta que tais informações não estejam publicamente disponíveis devido à reduzida transparência dos níveis de subcontratação; observa que, quando possível, essas informações devem ser discriminadas por projeto, tendo em consideração os requisitos de confidencialidade e segurança devidamente justificados; |
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10. |
Lamenta o aviso tardio da Comissão quanto à sua intenção de prorrogar os FFUE, bem como as avaliações tardias de alguns FFUE, que não permitiram ao Parlamento chegar atempadamente a conclusões completas e precisas no caso do fundo fiduciário para África, limitando assim a responsabilização e o controlo democrático; |
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11. |
Reitera a sua insistência para que as prorrogações dos FFUE até dezembro de 2021, acordadas pelo Parlamento, sejam essencialmente técnicas, de modo a permitir uma transição harmoniosa para o novo QFP e para possibilitar a eficiência da adjudicação e da utilização dos fundos já autorizados; destaca as garantias dadas pela Comissão de que as prorrogações procuraram assegurar uma base jurídica contínua para os pagamentos de autorizações ao abrigo anterior QFP 2014-2020, bem como que não haverá novas autorizações para os FFUE ao abrigo do ICVDCI ou do IPA III; |
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12. |
Sublinha que, nos seus relatórios, a Comissão deve ilustrar a complementaridade dos vários instrumentos financeiros consagrados aos domínios abrangidos pelos FFUE e pelo MRFT, designadamente o Plano de Investimento Externo da UE, bem como o valor acrescentado gerado; |
II. Avaliação por FFUE / MFRT
Bêkou
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13. |
É de opinião que o fundo fiduciário Bêkou deu um contributo parcial enquanto um dos instrumentos disponíveis para fazer face à situação na República Centro-Africana (RCA), bem como para a abordagem de correlação entre as necessidades humanitárias e de desenvolvimento na RCA; |
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14. |
Remete ainda para as conclusões apresentadas pela delegação enviada à República Centro-Africana pela Comissão do Desenvolvimento do Parlamento, que sublinham a visibilidade e boa imagem de que o fundo fiduciário Bêkou goza no país, com projetos que, pelo menos a uma escala local e mais reduzida, dão uma resposta adequada a necessidades que vão desde a reabilitação à garantia de meios de subsistência, passando ainda pelo desenvolvimento a longo prazo; |
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15. |
Destaca as conclusões do Tribunal de Contas Europeu, publicadas no seu relatório especial de 2017, segundo as quais o fundo fiduciário Bêkou obteve resultados globalmente positivos e atraiu ajuda, mas poucos doadores adicionais, e que a maioria dos seus projetos produziu as realizações esperadas e proporcionou uma maior visibilidade à UE; refere, todavia, que o relatório recomendou uma melhor definição do âmbito da intervenção, o reforço da coordenação dos doadores, procedimentos de seleção de projetos, a medição do acompanhamento e do desempenho, bem como a otimização dos custos e uma transparência acrescida no que respeita à seleção das organizações encarregadas da execução; assinala que os Estados-Membros são representados no Comité Operacional pelas suas respetivas agências de desenvolvimento nacionais, que, por sua vez, são selecionadas como entidades de execução dos projetos, e receia que tal possa conduzir a um potencial conflito de interesses no processo de seleção de projetos do comité; |
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16. |
Assinala que devido à crise humanitária, à pobreza e aos novos desafios em matéria de segurança ainda em curso na RCA, o apoio adicional da UE exigirá programas bem direcionados e, se for caso disso, um financiamento flexível da UE, ao abrigo do IVCDCI-Europa Global, para reforçar a resposta humanitária, a paz e a segurança, a democratização e a robustez das instituições democráticas na RCA, bem como o respeito pelos direitos humanos; |
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17. |
Considera que apesar da intervenção da UE e de outros doadores, a situação do país continua a ser instável, devido ao surgimento de novos conflitos e a uma acentuada insegurança alimentar; |
Madad
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18. |
É de opinião que o FFUE Madad demonstrou o seu valor acrescentado na resposta à crise e, para a UE, em termos de maior visibilidade externa e influência, aumento do controlo, da coordenação e do efeito de alavanca de fundos provenientes de várias fontes, em comparação com o nível nacional ou outros canais internacionais; regista que as suas despesas foram alinhadas pelas bases jurídicas ou pelos instrumentos da União utilizados e pelos respetivos objetivos; recorda que os projetos financiados ao abrigo do FFUE Madad devem promover e salvaguardar a dignidade, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como promover a inclusão social e económica, em especial das minorias e dos grupos vulneráveis; lamenta que o conflito na Síria ainda perdure, e sublinha que as necessidades dos refugiados sírios, impossibilitados de regressar ao seu país de origem num futuro próximo, bem como as necessidades das respetivas comunidades de acolhimento em termos de emprego e integração a longo prazo ainda exigem uma assistência internacional e da UE, para assegurar a capacidade de integração a longo prazo e o emprego, em coerência com as comunidades de acolhimento; assinala que as zonas da Síria mais propensas a conflitos não permitem encetar neste momento uma reconstrução a longo prazo; |
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19. |
Assinala que o relatório da Avaliação Estratégica Intercalar, de outubro de 2018, concluiu que o FFUE Madad teve uma dimensão considerável e foi eficaz em termos de custos, sendo que, para além de alcançar um elevado número de beneficiários a um custo relativamente reduzido, permitiu também que a UE operasse de forma flexível; |
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20. |
Congratula-se com a reação rápida e flexível deste fundo fiduciário no apoio aos países e comunidades parceiros durante a pandemia de coronavírus, demonstrando um empenhamento ativo no realinhamento e reorientação das atividades, não só no domínio da saúde, mas também noutros domínios, como os meios de subsistência, a proteção, a educação ou a coesão social no Líbano, Iraque, Turquia e Jordânia; |
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21. |
Realça a importância de um apoio contínuo aos refugiados, às pessoas deslocadas internamente e às comunidades de acolhimento vulneráveis, incluindo na região mais ampla, afetados pela continuação do conflito, através de uma combinação de financiamento a mais longo prazo, previsível, totalmente transparente e rapidamente mobilizável ao abrigo dos instrumentos estabelecidos para o quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027 e das potenciais contribuições dos Estados-Membros a título de receitas afetadas externas, tendo em conta todos os instrumentos financeiros previstos no Regulamento Financeiro; |
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22. |
Recorda a vulnerabilidade das comunidades de refugiados palestinos que residem na Síria e na região, e apela a um apoio contínuo e à sua inclusão nos planos e respostas humanitárias da UE no contexto da crise síria; |
África
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23. |
Assinala que o fundo fiduciário para África foi criado enquanto fundo fiduciário de emergência para ajudar a fazer face a crises em três regiões de África, com vista a alcançar objetivos a longo prazo em matéria de estabilidade e desenvolvimento; considera que o FFUE para África constitui uma ferramenta rápida e flexível para ajudar a enfrentar desafios comuns e globais, como a migração e as deslocações forçadas, o impacto das alterações climáticas e as crises económicas; destaca que a situação sem precedentes que surgiu no contexto da atual pandemia de COVID-19 exigiu a máxima flexibilidade e rapidez; salienta, contudo, que a flexibilidade deve sempre ser conjugada com a total transparência e responsabilização; acredita haver margem para melhorias, através de uma ação mais direcionada que enquadre as três vertentes, bem como de apoio à medição e à comunicação dos resultados; |
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24. |
Toma nota de que 78 projetos contribuíram para aumentar as oportunidades económicas e de emprego, 97 foram empreendidos para reforçar a resiliência, 75 foram dedicados à gestão da migração e 75 projetos contribuíram para melhorar a governação e a prevenção de conflitos; observa com preocupação que, devido a circunstâncias específicas, a gestão da migração se tornou o foco da resposta da UE em alguns projetos; reitera, no entanto, que os objetivos iniciais de melhorar a resiliência e combater as causas profundas da migração devem ser mantidos; |
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25. |
Acolhe com agrado o facto de o FFUE para África ter, em alguns casos, contribuído para a tripla abordagem de correlação entre a ajuda humanitária, o desenvolvimento e a paz, o que não foi possível com os instrumentos financeiros da UE ao abrigo do anterior QFP; recorda que o financiamento do FFUE deve ser implementado e avaliado com base nos critérios da APD e que todas as despesas não abrangidas por este requisito devem ser financiadas por diversas fontes agregadas no fundo fiduciário, e condena qualquer utilização de fundos da APD que seja contrária aos objetivos de desenvolvimento; recorda que a assistência humanitária deve, enquanto princípio fundamental, ser independente; |
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26. |
Lamenta que tanto quanto 37 % do FFUE para África sejam afetados a medidas destinadas a restringir e reduzir a migração, ao passo que menos de 9 % são afetados à resposta aos fatores impulsionadores da migração e da deslocação forçada; observa que menos de 1,5 % do FFUE para África foi afetado às vias de migração regular; reconhece que a segurança é fundamental para a estabilidade dos países parceiros africanos e que a UE tem de ajudar estes países a dar combater as causas profundas dos fluxos migratórios ilegais e do contrabando e tráfico de seres humanos; |
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27. |
Regista os relatos sobre a persistência de violações dos direitos humanos na Líbia no contexto de ações levadas a cabo pela guarda costeira líbia; salienta que muitas das pessoas resgatadas ou intercetadas pela guarda costeira são colocadas sob detenção arbitrária na Líbia, em condições horrendas; sublinha que o regresso de refugiados para países nos quais não estão seguros constitui uma violação da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951; observa que, no contexto do Mecanismo de Trânsito de Emergência, existem preocupações quanto ao respeito pelos direitos humanos na execução dos projetos; regista o incumprimento do princípio da não repulsão na Líbia; recorda, porém, que qualquer intervenção deve assegurar a plena proteção das vidas humanas, da dignidade e dos direitos humanos; exorta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros, em consulta com as organizações da sociedade civil, a reverem e a realizarem uma avaliação específica dos riscos das atividades de cooperação com as autoridades competentes em matéria de vigilância e gestão marítima e das fronteiras, financiadas ao abrigo do FFUE para África, a fim de assegurar uma avaliação objetiva do respeito pelos direitos humanos; |
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28. |
Sublinha a importância da cooperação e do diálogo com os parceiros locais; saúda as consultas e os estudos realizados para identificar as necessidades prioritárias; insta veementemente a Comissão a proceder ao envolvimento adequado das autoridades locais e das organizações da sociedade civil nos projetos apoiados pelo FFUE para África; |
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29. |
Sublinha que um dos objetivos centrais do FFUE para África, conforme estipulado no seu acordo constitutivo, consiste em dar combater as causas profundas da migração, em especial através da promoção da resiliência, de oportunidades económicas e equitativas, da segurança, do desenvolvimento e da resposta a violações dos direitos humanos; apela a que seja dado um maior destaque a objetivos de desenvolvimento a longo prazo, como o emprego, a educação, a segurança alimentar ou a melhoria das condições de vida da população local; |
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30. |
Observa que o Relatório Especial n.o 32/2018 do Tribunal de Contas Europeu assinalou várias deficiências, nomeadamente a não aplicação da legislação da UE em matéria de contratos públicos, recomendou a melhoria do procedimento de seleção de projetos, maior celeridade na execução dos projetos e um processo mais sistemático de acompanhamento do desempenho, que abranja a totalidade dos projetos, e observou que o alargado âmbito do fundo fez com que, muitas vezes, este carecesse de eficiência, devido à falta de uma quantificação adequada das necessidades e dos meios através da qual poderiam ter sido alcançados impactos mensuráveis; apela a que as candidaturas no âmbito de procedimentos de adjudicação de contratos sejam simplificadas e a comunicação conexa melhorada, a fim de facilitar o acesso a financiamento da UE por parte de ONG locais e de dimensões mais reduzidas; |
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31. |
Observa que o FFUE para África deu um contributo para o reforço da resiliência e a implementação da correlação entre ajuda humanitária e desenvolvimento em contextos frágeis; observa, além disso, que este FFUE também promoveu a cooperação entre as diferentes partes interessadas e permitiu contribuições de doadores de países terceiros, que no contexto pós-Brexit adquiriram particular importância, e aumentaram a visibilidade da questão da migração e das deslocações forçadas e a resposta da UE a esta questão; lamenta, ao mesmo tempo, que a execução deste fundo não tenha sido devidamente acompanhada e solicita a inclusão de objetivos S.M.A.R.T. (específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas e definidos no tempo — do inglês «specific, measurable, achievable, realistic and timely») nos enquadramentos a longo prazo dos projetos, bem como a criação de metas quantificáveis para avaliar projetos; |
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32. |
Saúda a proposta da Comissão de reverter a autorização de fundos provenientes do FFUE para África que estavam originalmente afetados à Eritreia, mais concretamente para um contrato de renovação rodoviária que recorria a trabalho forçado; |
Colômbia
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33. |
É de opinião que o fundo fiduciário para a Colômbia demonstrou o seu valor e representa, nas circunstâncias atuais, um instrumento importante para apoiar a aplicação do acordo de paz entre o Governo colombiano e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC); faz notar que o alargamento do FFUE para a Colômbia reafirmou ainda mais o compromisso da UE e prestou o apoio necessário ao processo de paz colombiano; relembra que o FFUE para a Colômbia foi criado ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, devendo estar alinhado com o objetivo primário da política de desenvolvimento da União Europeia: «objetivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza» e «na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento»; |
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34. |
Sublinha o importante papel do fundo para ajudar a Colômbia a alcançar um desenvolvimento rural e um crescimento económico abrangentes; apela a que a implementação do processo de paz colombiano continue a dar prioridade a um acompanhamento e a programas de financiamento plenamente transparentes, a médio e a longo prazo, e apela a que esses programas beneficiem de um controlo democrático adequado e do envolvimento do Parlamento Europeu, bem como de consultas apropriadas, transparentes e inclusivas das partes interessadas, nomeadamente da sociedade civil local; |
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35. |
Felicita a Colômbia pelos seus esforços, apesar dos seus próprios desafios com a aplicação do acordo de paz, para prestar apoio a mais de 1,7 milhões de migrantes venezuelanos que fugiram para a Colômbia, nomeadamente concedendo-lhes um estatuto de proteção temporária de 10 anos; |
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36. |
Congratula-se com a participação da República do Chile enquanto doadora no fundo fiduciário; observa que a participação dos parceiros regionais tem um elevado valor acrescentado e aumentou tanto o reconhecimento local como a legitimação do empenhamento e da cooperação da UE; |
Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia
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37. |
Assinala que a Turquia alberga a maior população de refugiados a nível mundial, estando registados quase 4 milhões de refugiados sírios, iraquianos e afegãos; recorda que o MFRT desempenha um papel importante no que toca ao acolhimento de refugiados da Síria; apela à realização de uma avaliação exaustiva do impacto nos direitos humanos da Declaração UE-Turquia e sublinha que importa que ambas as partes respeitem os direitos fundamentais ao aplicarem a declaração; defende que a UE deve continuar a prestar o apoio necessário aos refugiados sírios e às comunidades de acolhimento na Turquia, assegurando que o Governo turco não participa diretamente na gestão e na afetação de fundos, que devem, em primeiro lugar, ser concedidos diretamente aos refugiados e às comunidades de acolhimento e ser geridos por organizações que garantam a responsabilização e a transparência; |
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38. |
É de opinião que o MFRT da UE provou o seu valor enquanto instrumento de intercâmbio inovador e importante mecanismo de coordenação para ajudar a Turquia a responder rapidamente às necessidades humanitárias e de desenvolvimento imediatas dos refugiados e das respetivas comunidades de acolhimento, e sublinha a necessidade de assegurar a sustentabilidade dessas atividades; observa que, por conseguinte, a maioria dos projetos precisava de ser prorrogada para alcançar os resultados previstos; manifesta o seu apoio à sociedade civil turca e recorda os esforços louváveis envidados pelas organizações internacionais no âmbito da execução destes projetos; sublinha o valor acrescentado gerado pela participação de organizações, peritos e ONG locais, bem como dos oriundos de todos os Estados-Membros, na aplicação do MFRT; |
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39. |
Congratula-se com o êxito da primeira parcela do MFRT, em particular da Rede de Segurança Social de Emergência (RSSE), o maior projeto humanitário gerido pela Comissão; acolhe com agrado os progressos da segunda parcela, o que está a facilitar a transição gradual da ajuda humanitária para a ajuda ao desenvolvimento; |
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40. |
Reconhece o papel desempenhado pelo MFRT em termos de prestação de apoio às necessidades básicas de cerca de 1,8 milhões de refugiados, apoio educativo a 668 900 crianças, e serviços de saúde e de proteção a milhões de refugiados; frisa, no entanto, que o Relatório especial n.o 27/2018 do Tribunal de Contas Europeu apontou para inconsistências no financiamento de atividades de saúde e educação, tendo sido utilizadas paralelamente diferentes estruturas de gestão para financiar projetos semelhantes; refere, além disso, que o relatório salientou que poderia ter sido alcançado um maior valor em projetos de assistência em dinheiro e instou a Comissão a reforçar a programação das infraestruturas municipais e do apoio socioeconómico, a viabilizar o ambiente operacional das ONG e a melhorar a comunicação de informações sobre o mecanismo; regista, em especial, o impacto que a COVID-19 teve na situação dos refugiados e assinala que o MFRT foi criado apesar de existirem, da perspetiva do direito internacional de asilo, preocupações sérias quanto à situação de direitos humanos dos refugiados na Turquia; recorda que em 2020 a Comissão solicitou a mobilização de 481,6 milhões de EUR adicionais (que excedem a dotação inicialmente planeada para o MFRT) ao abrigo da margem para imprevistos do orçamento da UE, a fim de financiar as atividades realizadas no quadro da Rede de Segurança Social de Emergência e do programa de transferências condicionais de dinheiro para a educação; |
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41. |
Reitera o seu profundo pesar pelo facto de o Parlamento não ter sido formalmente consultado ou convidado a dar a sua aprovação à criação ou extensão deste mecanismo e ter estado envolvido apenas como um ramo da autoridade orçamental, comprometendo assim a responsabilidade democrática do MFRT; insiste em que esta situação não se deva voltar a repetir; |
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42. |
Sublinha que, no seu Relatório especial n.o 27/2018 (24), o Tribunal de Contas Europeu questiona a eficiência dos projetos humanitários financiados pelo mecanismo, dado que este não avaliou de forma coerente e exaustiva a razoabilidade dos custos orçamentados; observa que o relatório também expressa preocupações quanto ao facto de não ter sido possível acompanhar todos os projetos humanitários durante a auditoria; salienta, a esse respeito, que a recusa das autoridades turcas em conceder acesso a dados dos beneficiários no que se refere a dois projetos de ajuda em dinheiro é passível de suscitar questões no que toca à solidez da gestão financeira no âmbito do mecanismo, sobretudo tendo em conta os rápidos retrocessos da Turquia no que se refere ao Estado de direito e aos direitos fundamentais; recorda a necessidade de garantir a fiscalização dos fundos aplicados pelo Governo turco e pelas autoridades locais; observa que os fundos têm de ser exclusivamente utilizados para dar resposta a todas as necessidades físicas e psicológicas dos refugiados, incluindo em termos de habitação, alimentos e educação, bem como para garantir um nível de vida digno; insta a Comissão a fazer um melhor acompanhamento e a obter dados sobre os beneficiários de todos os programas e projetos ao abrigo do MFRT; salienta que a fim de assegurar uma responsabilização integral e evitar o financiamento duplo, a Comissão deve disponibilizar os recursos com base em metas alcançadas no terreno pelos parceiros de execução e na sequência da avaliação da execução realizada nos termos das regras do Regulamento Financeiro; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que os objetivos e a implementação do MFRT sejam coerentes com os princípios, as políticas e os objetivos gerais da UE, nomeadamente a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, e manifesta a sua preocupação com a deterioração desses princípios na Turquia; |
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43. |
Salienta a importância de fazer a passagem da ajuda humanitária para a cooperação para o desenvolvimento e exorta a Comissão a desenvolver e a aplicar uma estratégia de transição, que tenha por objetivo ajudar a criar oportunidades de subsistência para os refugiados, contribuindo assim para a sua autossuficiência e inclusão social nas respetivas comunidades de acolhimento; relembra que a UE tem o objetivo a longo prazo de garantir que as atividades por ela financiadas sejam gradualmente assumidas pelas autoridades turcas, no pleno respeito pela democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; insta todas as partes interessadas na iminente Conferência Multilateral sobre o Mediterrâneo Oriental a darem uma resposta abrangente a esta questão, bem como às questões humanitárias e do desenvolvimento; |
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44. |
Reitera o seu pedido para que a Turquia respeite o princípio da não repulsão, em particular na fronteira síria, salvaguarde o pleno respeito dos direitos humanos dos refugiados e do seu estatuto, conforme consagrado na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e não instrumentalize os fluxos migratórios nem os utilize como forma de chantagem contra a UE, para fins políticos; espera que a Turquia aplique de forma integral e não discriminatória a Declaração UE-Turquia, de março de 2016, e o Acordo de Readmissão UE-Turquia; exorta a Comissão a garantir um estreito acompanhamento da aplicação da Declaração UE-Turquia, incluindo no que respeita a situação de direitos humanos dos requerentes de asilo e dos migrantes repatriados para a Turquia nos termos dessa declaração, assegurando a comunicação dos resultados conexos ao Parlamento; insta as autoridades turcas a concederem ao ACNUR total acesso aos centros de instalação temporária situados na fronteira turco-síria, para que possa monitorizar a observância do princípio da não repulsão; salienta que o apoio financeiro prestado à Turquia para efeitos de gestão do fluxo de refugiados deve ficar subordinado a uma total transparência orçamental e à participação sem restrições das organizações da sociedade civil; exorta a Comissão a instar as autoridades turcas a melhorarem o ambiente de trabalho das ONG internacionais; insta a Comissão a basear-se na sua experiência com sistemas especiais de verificação por terceiros para reforçar a supervisão das despesas; |
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45. |
Insta a Turquia a, por um lado, abster-se de manter os refugiados em centros de detenção com o objetivo de os forçar a assinar formulários de regresso voluntário, e, por outro lado, a garantir o acesso desses refugiados a serviços de saúde, independentemente do local em que se registaram na Turquia; |
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46. |
Observa que o MFRT apenas presta apoio a refugiados registados; manifesta-se preocupado com o facto de muitos refugiados terem ficado privados de assistência em virtude de o registo ter sido dificultado em algumas províncias e cidades; |
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47. |
Saúda o facto de o Conselho ter convidado a Comissão a apresentar-lhe uma proposta relativa à prorrogação do financiamento em prol dos refugiados sírios a residir na Turquia, bem como na Jordânia, no Líbano e noutras partes da região; |
III. Perspetivas de futuro e recomendações
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48. |
Frisa a necessidade de melhorar a resposta às exigências de financiamento em situações de crise prolongada e tendo em vista a coordenação e transição, de uma forma flexível e interligada, entre a ajuda humanitária, a reconstrução e o desenvolvimento, de forma coerente com as metas da política internacional de desenvolvimento, designadamente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e os princípios da política de desenvolvimento da União, como o apoio à erradicação da pobreza, a redução das desigualdades e, em caso de intervenção humanitária, o pleno respeito dos princípios da assistência humanitária, nomeadamente a humanidade, a neutralidade, a imparcialidade e a independência, conferindo total proteção às vidas humanas, à dignidade e aos direitos humanos; insiste na necessidade de eficiência e eficácia da assistência da UE, para que esta produza efeitos concretos no terreno; |
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49. |
Salienta a necessidade de ter em conta os ensinamentos retirados da criação, gestão e execução dos FFUE e do MFRT, a fim de os aplicar à nova geração de instrumentos financeiros externos, bem como de reforçar as sinergias e a coerência da assistência externa da UE e do controlo parlamentar; exorta a Comissão a apresentar a revisão geral final sobre a aplicação do Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África, avaliando a sua conformidade com os objetivos humanitários e em matéria de desenvolvimento e direitos humanos da UE; insiste ainda que, caso surja no futuro a necessidade de um novo FFUE ou instrumento ad hoc, o mecanismo de contribuição do orçamento da União deve ser claramente definido e negociado desde o início e deve contar com a plena participação do Parlamento; acredita igualmente que o impacto e a visibilidade da ajuda externa da UE devem ser reforçados, destacando o papel da UE e dos seus Estados-Membros enquanto maiores doadores de financiamento do desenvolvimento a nível mundial; |
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50. |
Apela à Comissão para que garanta uma avaliação de impacto transparente, levada a cabo por órgãos da UE e peritos independentes, e que deve visar o impacto dos projetos financiados pela UE nos direitos humanos dos migrantes e refugiados e na população em geral do país em questão; apela ao estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento eficaz e independente para acompanhar e avaliar exaustivamente o destino final dos fundos, bem como de protocolos de atuação em caso de violações de direitos fundamentais; entende ser necessário envolver plenamente as autoridades regionais e locais, bem como os intervenientes da sociedade civil, na sua conceção e execução; exorta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma panorâmica completa e clara dos fundos utilizados para financiar a cooperação com países terceiros no domínio da gestão da migração em todos os instrumentos financeiros e respetiva execução; sublinha a importância de partilhar os dados das auditorias com as estruturas de controlo financeiro da UE, designadamente o TCE, o OLAF e a Procuradoria Europeia; |
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51. |
Assinala a necessidade de dar uma melhor resposta aos desafios relacionados com a migração intra-africana — que representa perto de 90 % dos fluxos migratórios de África –, em estreita cooperação com a União Africana e de forma coerente com o Quadro de Política de Migração para África e o Plano de Ação 2018-2030 desta última; insiste, no entanto, a longo prazo, na necessidade de uma abordagem que evite a criação de dependências em relação à intervenção externa; insiste, a este respeito, na capacitação através da educação e na importância de uma educação de qualidade na criação de um maior apoio à cooperação para o desenvolvimento; |
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52. |
Observa que a igualdade de género e a inclusão social figuram entre os principais domínios de despesa da programação do IVCDCI-Europa Global; reitera o compromisso da UE no sentido da capacitação das mulheres e das raparigas, e insta a Comissão a integrar a igualdade de género, o reforço da resiliência e a adaptação às alterações climáticas no planeamento e na execução dos fundos fiduciários e do MFRT; recomenda que a execução de projetos ao abrigo dos fundos fiduciários da UE e do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia inclua a realização regular de uma análise sensível à dimensão de género e a tomada em consideração da participação das mulheres na conceção dos projetos apoiados; |
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53. |
Insta a Comissão a suspender ou a rever a cooperação com países terceiros que não respeitem plenamente os direitos fundamentais, contemplando, nomeadamente, a suspensão de financiamento ou de projetos específicos que ameacem ou comprometam os direitos humanos; |
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54. |
Reitera, ressalvando o facto de o Regulamento Financeiro permitir a criação de fundos fiduciários para efeitos de ação externa, a insistência de longa data do Parlamento em que a assistência externa seja integralmente financiada a partir do orçamento da União e executada de forma coerente, respeitando um conjunto simplificado de regras, com base em instrumentos aprovados pelos colegisladores e no pleno respeito das prerrogativas legislativas, orçamentais e de controlo do Parlamento, bem como dos princípios da unidade do orçamento da UE, da responsabilização, da transparência, da eficácia e da boa gestão orçamental; salienta que a adoção de ferramentas extraordinárias aumenta a complexidade da governação do financiamento e coloca pressão financeira nos instrumentos de política externa existentes, sendo assim passível de afetar a eficiência destes; entende que os fundos fiduciários da UE só devem ser utilizados para reagir a uma crise grave súbita e em situações em que seja necessário coordenar desembolsos de contribuições suas e de múltiplos doadores e em que os instrumentos financeiros externos existentes se revelarem insuficientes para alcançar os objetivos de política externa da União, sob a condição de o fundo fiduciário da União respeitar o princípio da boa gestão financeira e não duplicar outros canais existentes de financiamento ou instrumentos semelhantes sem proporcionar um elemento de adicionalidade, bem como de os seus objetivos estarem alinhados com os objetivos do instrumento da União ou da rubrica orçamental de onde provém o seu financiamento; insta a Comissão a garantir uma comunicação mais eficiente no terreno, destacando o papel da UE enquanto maior doador de financiamento do desenvolvimento a nível mundial; |
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55. |
Assinala que a agregação, em fundos fiduciários, de recursos do FED, do orçamento da União e de outros doadores, não deve afetar a capacidade das políticas e programas existentes da UE para perseguirem os seus objetivos iniciais, como a erradicação da pobreza e a promoção dos direitos fundamentais; |
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56. |
Recorda que os FFUE e o MFRT devem ser vistos como instrumentos excecionais ou para emergências genuínas, cujo valor acrescentado e efeitos no terreno devem ser muito bem justificados e cuidadosamente monitorizados; espera que a Comissão utilize plenamente as possibilidades oferecidas pela abordagem baseada em programas no âmbito do pilar geográfico do IVCDCI-Europa Global e do IPA III, que já não podem ser utilizados para financiar a ajuda de pré-adesão à Turquia, exceto para o apoio às organizações da sociedade civil turca através do instrumento de financiamento para a promoção da democracia e dos direitos humanos, complementados pela programação temática global, pelo financiamento de resposta rápida e pela grande reserva não programada no âmbito do IVCDCI-Europa Global; |
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57. |
Recorda que se espera que os fundos provenientes da reserva para novos desafios e prioridades do IVCDCI-Europa Global venham complementar o financiamento proveniente de programas geográficos e temáticos e de ações de resposta rápida; sublinha que a Comissão se comprometeu a debater a utilização desses fundos no âmbito do diálogo geopolítico com o Parlamento, bem como a fornecer informações detalhadas sobre a respetiva mobilização, tendo plenamente em consideração os comentários do Parlamento no que se refere à natureza, aos objetivos e às quantias visados; |
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58. |
Acolhe favoravelmente o novo instrumento de financiamento externo da UE, o IVCDCI-Europa Global, dado que este prevê um aumento dos recursos do orçamento da UE para dar resposta a novas emergências; está confiante em que o IVCDCI Europa Global proporcionará uma afetação mais eficiente dos recursos bem como flexibilidade e capacidade de resposta suficientes, permitindo retirar ensinamentos de anteriores experiências e de avaliações dos fundos fiduciários existentes realizadas por esse instrumento; |
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59. |
Sublinha que o IVCDCI-Europa Global, deve ser aproveitado ao máximo, e se for caso disso melhorado, devendo o recurso a ferramentas de financiamento extraordinárias limitar-se a emergências imprevistas, de modo a garantir a unidade e responsabilização democrática do orçamento da União; sublinha, neste contexto, que o tradicional quadro de governação para a tomada de decisões confere maior legitimidade à ação externa da UE, tanto na UE como nos países beneficiários; |
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60. |
Solicita que o financiamento de qualquer sucessor do atual MFRT não seja feito em detrimento dos instrumentos de financiamento recentemente adotados, em especial o IPA III e o IVCDCI — Europa Global, designadamente a sua reserva para os novos desafios e prioridades, uma vez que o sucessor do MFRT não constitui uma resposta a um desafio ou crise verdadeiramente novos; defende firmemente o financiamento de qualquer iniciativa deste tipo através de novas dotações, reforçadas, se necessário, por contribuições dos Estados-Membros; reitera que o Parlamento deve participar plenamente e desde o início nos debates sobre o sucessor do MFRT, nomeadamente as respetivas estruturas de financiamento e governação, que devem refletir as origens do financiamento e o papel da autoridade orçamental; |
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61. |
Defende, em caso de necessidades acrescidas no QFP 2021-2027, que os instrumentos aprovados pelos colegisladores devem ser a solução primária e principal a explorar, através do aumento da dotação do IVCDCI-Europa Global através de uma revisão do QFP e dos regulamentos do IVCDCI-Europa Global, ou, enquanto opção secundária e sob reserva de o Parlamento estar plenamente envolvido no processo de tomada de decisão e de lhe ser conferido um poder de controlo adequado, de um reforço das rubricas orçamentais pertinentes do IVCDCI-Europa Global com contribuições sob a forma de receitas afetadas externas; espera, neste contexto, que a próxima revisão do Regulamento Financeiro garanta um envolvimento adequado da autoridade orçamental na governação das receitas externas afetadas; salienta que, se, ainda assim, surgir a necessidade de um novo fundo fiduciário devidamente justificado, na sequência da eclosão de uma importante crise, de uma mudança súbita a nível das relações internacionais que exija uma considerável resposta financeira da UE, ou caso seja necessário proceder a uma agregação de recursos com países terceiros que não seria exequível ao abrigo dos instrumentos adotados pelos colegisladores, o Parlamento tem de ser plenamente envolvido desde o início; considera, neste contexto, que o Regulamento Financeiro deve ser revisto para assegurar um papel adequado do Parlamento no que se refere à criação e controlo de qualquer novo fundo fiduciário, designadamente a redação do acordo constitutivo, a mobilização da contribuição da União ou a execução, continuação ou possível liquidação do fundo; |
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62. |
Insta a Comissão a dar prioridade à abordagem de correlação na implementação do IVCDCI-Europa Global e apela ao reforço da cooperação entre os intervenientes humanitários e de desenvolvimento da UE, nomeadamente em contextos pós-crise e em crises prolongadas, a fim de melhor se adaptar às necessidades locais e obter resultados mais eficientes; |
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63. |
Observa que as possibilidades de integração da política de migração na política externa UE foram consideravelmente ampliadas com a inclusão da migração nas componentes temática, geográfica e de resposta rápida do IVCDCI; nota com preocupação, contudo, que através da componente «resposta rápida», a cooperação com países terceiros na gestão da migração pode ser financiada sem a necessidade de a Comissão publicar quaisquer documentos de programação ou consultar intervenientes da sociedade civil, e sem a participação do Parlamento, incluindo no quadro do «Mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias», que carece de meios para avaliar o possível impacto negativo de tais intervenções; insiste, a este respeito, na necessidade de assegurar que o QFP 2021-2027 seja acompanhado por um quadro sólido em matéria de direitos humanos para a identificação, a aplicação e o acompanhamento de futuros programas de cooperação em matéria de migração; |
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64. |
Observa que o IVCDCI-Europa Global prevê avaliações intercalares e finais, bem como a apresentação ao Parlamento e ao Conselho, pela Comissão, de relatórios anuais sobre as atividades em curso, os resultados alcançados, a eficácia e os progressos rumo às metas temáticas e aos objetivos do regulamento; insta a Comissão a desenvolver e aplicar uma metodologia precisa para rastrear 10 % da despesa consagrada à migração e à deslocação forçada, de modo a garantir efetivamente os devidos níveis de transparência e responsabilização no que toca a tal despesa, conforme exigido pelo regulamento; |
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65. |
Saúda o processo decisório próximo do terreno, a adaptação às realidades locais e a possibilidade de executar projetos transfronteiriços e com um financiamento plurianual ao abrigo dos FFUE e do MFRT, dado o seu elevado valor acrescentado; apela a que esses aspetos sejam integrados nos futuros exercícios de programação relacionados com os instrumentos orçamentais da política externa da UE; |
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66. |
Reconhece que a cooperação com representantes das comunidades e das partes interessadas locais, designadamente organismos governamentais, organizações da sociedade civil, parceiros sociais e líderes religiosos locais, em contextos afetados por conflitos é crucial para promover a reconciliação, o diálogo e a paz; frisa que as igrejas e as organizações confessionais locais desempenham um papel ativo na cooperação para o desenvolvimento e na prestação de assistência humanitária às pessoas mais carenciadas, e insta a Comissão a colaborar com as mesmas, nomeadamente no âmbito da prestação de apoio direito a comunidades difíceis de alcançar em países em desenvolvimento; |
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67. |
Salienta a importância de atribuir uma parte substancial do futuro financiamento da UE no domínio da migração a grupos da sociedade civil de países terceiros para a prestação de assistência e a proteção e o controlo dos direitos dos migrantes, bem como de assegurar que uma parte significativa do financiamento da UE seja destinada à melhoria dos direitos humanos, à proteção internacional e à perspetiva futura dos refugiados; |
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68. |
Insta a Comissão a adaptar os métodos de programação às realidades locais e aos desafios locais emergentes e a apoiar a apropriação local na aplicação dos novos instrumentos de desenvolvimento da UE; insta ainda a Comissão a realizar uma avaliação das necessidades e a adaptar a resposta da UE às necessidades locais; |
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69. |
Insta a Comissão a estudar as possibilidades de envolver parceiros de países terceiros em iniciativas conjuntas e no financiamento da resposta a desafios comuns como a migração, a deslocação forçada, as alterações climáticas, a capacitação das mulheres e a proteção dos grupos vulneráveis; |
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70. |
Insta a Comissão a atribuir prioridade a investimentos na educação e na criação de emprego, para proporcionar às pessoas dos países parceiros a possibilidade de participarem em atividades locais geradoras de rendimento; |
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71. |
Espera que a Comissão dê uma resposta mais eficiente e direcionada à crise em curso, a crises futuras e a possíveis necessidades de reconstrução, recorrendo aos meios existentes e a outros meios à sua disposição nos termos do atual Regulamento Financeiro, no âmbito de uma cooperação estreita e coordenada com os Estados-Membros, com outras instituições da UE, no espírito da «Equipa Europa», e com parceiros internacionais e doadores que partilhem da sua visão; |
o
o o
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72. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e ao Conselho. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
(4) JO C 407 de 8.12.2015, p. 8.
(5) JO C 60 de 16.2.2016, p. 3.
(6) JO C 122 de 19.4.2017, p. 4.
(7) JO C 106 de 21.3.2018, p. 4.
(8) JO C 278 de 8.8.2018, p. 3.
(9) JO C 390 de 18.11.2019, p. 76.
(10) JO C 390 de 18.11.2019, p. 33.
(11) JO C 204 de 13.6.2018, p. 68.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0012.
(13) JO C 307 de 30.8.2018, p. 117.
(14) JO C 215 de 19.6.2018, p. 44.
(15) JO C 224 de 27.6.2018, p. 88.
(16) JO C 101 de 16.3.2018, p. 179.
(17) JO C 23 de 21.1.2021, p. 58.
(18) JO C 388 de 13.11.2020, p. 326.
(19) JO C 118 de 8.4.2020, p. 264.
(20) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/1157 do Orçamento Retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020 (JO L 299 de 11.9.2020, p. 1).
(21) Decisão (UE) 2020/1268 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 com vista a assegurar a continuidade do apoio humanitário aos refugiados na Turquia (JO L 298 de 11.9.2020, p. 21).
(22) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0243.
(23) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
(24) Relatório Especial n.o 27/2018 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), «Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia: um apoio útil, mas são necessárias melhorias para otimizar os recursos», p. 6 e p. 40.
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/102 |
P9_TA(2021)0412
Estado das capacidades de ciberdefesa da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre o estado das capacidades de ciberdefesa da UE (2020/2256(INI))
(2022/C 132/09)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte — Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013, 26 de junho de 2015, 15 de dezembro de 2016, 9 de março de 2017, 22 de junho de 2017, 20 de novembro de 2017 e 15 de dezembro de 2017, |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (1), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de junho de 2017, sobre um quadro para uma resposta diplomática conjunta da UE às ciberatividades maliciosas («instrumentos de ciberdiplomacia»), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de setembro de 2017, intitulada «Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE» (JOIN(2017)0450), |
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Tendo em conta a declaração conjunta sobre a cooperação entre a UE e a OTAN, assinada em julho de 2018, |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, sobre os esforços complementares para aumentar a resiliência e combater as ameaças híbridas, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação (Regulamento Cibersegurança) (2), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2020, sobre a ação externa da UE no domínio da prevenção e da luta contra o terrorismo e o extremismo violento, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o estabelecimento de um pacto para a vertente civil da PCSD, |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/1127 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (3), |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/1537 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (4), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Estratégia da UE para a União da Segurança» (COM(2020)0605), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 16 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de cibersegurança da UE para a década digital» (JOIN(2020)0018), |
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Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União e que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148, apresentada pela Comissão em 16 de dezembro de 2020 (COM(2020)0823), |
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Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resiliência das entidades críticas, apresentada pela Comissão em 16 de dezembro de 2020 (COM(2020)0829), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 de março de 2021, sobre a Estratégia de Cibersegurança da UE para a década digital, |
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Tendo em conta a declaração do Conselho Europeu de 25 de março de 2021, |
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Tendo em conta o relatório do grupo de trabalho aberto, de 10 de março de 2021, |
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Tendo em conta a Agenda das Nações Unidas para o desarmamento intitulada «Assegurar o nosso futuro comum», |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, especialmente o ODS n.o 16, que visa a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, |
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Tendo em conta o documento de análise n.o 09/2019 do Tribunal de Contas Europeu sobre a defesa europeia, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2018, sobre ciberdefesa (5), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0234/2021), |
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A. |
Considerando que a UE e os seus Estados-Membros devem continuar a desenvolver uma estratégia de cibersegurança que estabeleça objetivos realistas, precisos e ambiciosos e defina as políticas claras, tanto no domínio militar como civil, e também nas áreas em que ambos os setores se sobrepõem; considerando que todas as instituições da UE e os Estados-Membros da UE têm de trabalhar de forma mais cooperativa a todos os níveis para desenvolver essa estratégia, cujo principal objetivo deve ser o de continuar a reforçar a resiliência e, consequentemente, desenvolver a cooperação e cibercapacidades civis e militares nacionais e sólidas comuns melhores e mais sólidas, a fim de responder a desafios persistentes em matéria de segurança; |
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B. |
Considerando que a UE está empenhada em aplicar o Direito internacional em vigor no ciberespaço, nomeadamente a Carta das Nações Unidas, na qual os Estados são instados a solucionarem as controvérsias internacionais por meios pacíficos e a «absterem-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas»; |
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C. |
Considerando que, nos últimos anos, assistimos a um crescimento contínuo das ciberoperações maliciosas contra UE e os seus Estados-Membros conduzidas por intervenientes estatais e não estatais, que vieram expor vulnerabilidades nas redes indispensáveis à segurança europeia; considerando que os agentes cibernéticos ofensivos estão a aumentar em termos de diversidade, sofisticação e número; considerando que estes ataques exigem o reforço prioritário dos meios de defesa e o desenvolvimento de capacidades cibernéticas europeias; considerando que os ciberataques nocivos podem acontecer a qualquer momento e os intervenientes a nível da UE e a nível nacional devem ser incentivados a tomar as medidas necessárias para manter capacidades eficazes de ciberdefesa de forma constante durante períodos de paz; |
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D. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 e o aumento da insegurança cibernética demonstraram que são necessários acordos internacionais; considerando que os ciberataques aumentaram significativamente durante a pandemia de COVID-19 e que a UE e os seus Estados-Membros detetaram ciberameaças e ciberatividades maliciosas dirigidas a operadores essenciais, incluindo ataques visando perturbar infraestruturas críticas no domínio da energia, dos transportes e dos cuidados de saúde, bem como um número considerável de operações de interferência estrangeira possibilitadas pelo ciberespaço, que esbateram a linha entre paz e hostilidades; considerando que o Plano de Recuperação da Europa prevê investimentos adicionais na cibersegurança; |
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E. |
Considerando que o ciberespaço é atualmente reconhecido como um domínio de operações; considerando que as ciberameaças são capazes de comprometer todos os domínios militares tradicionais e que são os domínios tradicionais que dependem da funcionalidade do ciberespaço e não o contrário; considerando que podem ocorrer conflitos em todos os contextos físicos (terrestres, aéreos, marítimos e espaciais) e virtuais (cibernéticos) e que estes podem ser amplificados por elementos de guerra híbrida, como campanhas de desinformação com recurso a meios informáticos, guerras por procuração, uma utilização ofensiva e defensiva de cibercapacidades e ataques estratégicos a prestadores de serviços digitais destinados a perturbar infraestruturas críticas, bem como as nossas instituições democráticas, e a causar perdas financeiras consideráveis; |
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F. |
Considerando que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Comissão e a Agência Europeia de Defesa (AED) devem ajudar os Estados-Membros a coordenar e intensificar os seus esforços destinados a assegurar capacidades e tecnologias de ciberdefesa, abordando todos os aspetos do desenvolvimento de capacidades, incluindo a doutrina, a liderança, a organização, o pessoal, a formação, a indústria, a tecnologia, as infraestruturas, a logística, a interoperabilidade e os recursos; |
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G. |
Considerando que, durante o desenvolvimento do Catálogo de Necessidades (2017), que é utilizado para identificar todas as necessidades militares da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) em vários cenários possíveis, a necessidade de capacidades de ciberdefesa surgiu como uma importante prioridade; |
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H. |
Considerando que o êxito das missões e operações da UE depende cada vez mais do acesso ininterrupto a um ciberespaço seguro, pelo que requer cibercapacidades operacionais resilientes; |
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I. |
Considerando que o Quadro Estratégico da UE para a Ciberdefesa, atualizado em 2018, identificou prioridades, como o desenvolvimento de capacidades de ciberdefesa e a proteção das redes de comunicação e informação da PCSD; |
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J. |
Considerando que, no seu discurso sobre o estado da União de 2021, a Presidente da Comissão sublinhou a necessidade de uma política de ciberdefesa da UE; |
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K. |
Considerando que a integração crescente da inteligência artificial (IA) nas cibercapacidades das forças de defesa (sistemas ciberfísicos, incluindo a comunicação e as ligações de dados entre veículos num sistema ligado em rede) pode conduzir a vulnerabilidades face a ataques de guerra eletrónica, como as interferências, a mistificação da identidade ou a pirataria informática; |
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L. |
Considerando que o aumento do nível de cibersegurança e de ciberdefesa na UE é um corolário necessário para a realização das ambições digitais e geopolíticas da Europa e será portador de uma maior resiliência perante a crescente sofisticação e ameaça dos ciberataques; considerando que uma UE dotada de uma sólida cultura em matéria de cibersegurança e de tecnologias de cibersegurança robustas, incluindo a capacidade de identificar e atribuir ações maliciosas de forma atempada e eficaz e de responder adequadamente, seria capaz de proteger os seus cidadãos, bem como a segurança dos seus Estados-Membros; |
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M. |
Considerando que as organizações terroristas internacionais adquiriram conhecimentos técnicos significativos sobre ciberguerra e que os autores dos ciberataques utilizam tecnologias de ponta para investigar as vulnerabilidades dos sistemas e dispositivos e para realizar ciberataques de grande e média escala; |
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N. |
Considerando que as indústrias da defesa e do espaço estão perante uma concorrência mundial sem precedentes e uma grande evolução tecnológica, com a emergência das cibertecnologias avançadas; considerando que o Tribunal de Contas Europeu salientou lacunas de capacidades no domínio das TIC, da ciberguerra e da IA; considerando que a UE é um importador líquido de produtos e serviços de cibersegurança, o que aumenta o risco de dependência tecnológica e vulnerabilidade face a operadores externos à UE; considerando que um conjunto de capacidades comuns da UE em matéria de inteligência artificial deverá colmatar lacunas técnicas e assegurar que os Estados-Membros que não dispõem da tecnologia adequada, nem do conhecimento especializado industrial, nem têm capacidade para implementar sistemas de inteligência artificial nos seus ministérios da Defesa não sejam deixados para trás; |
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O. |
Considerando que o escândalo do programa espião Pegasus demonstrou que um grande número de jornalistas, ativistas dos direitos humanos, representantes eleitos e outros cidadãos da UE foram objeto de espionagem; considerando que diferentes intervenientes estatais, como a Rússia, a China e a Coreia do Norte, estiveram envolvidos em ciberatividades maliciosas com objetivos políticos, económicos ou de segurança, incluindo ataques a infraestruturas críticas, ciberespionagem e vigilância em larga escala dos cidadãos da UE, no apoio a campanhas de desinformação e na distribuição de malware, e na restrição do acesso à Internet e do funcionamento dos sistemas informáticos; considerando que estas atividades desrespeitam e violam o Direito internacional, os direitos humanos e os direitos fundamentais da UE, pondo em causa a democracia, a segurança, a ordem pública e a autonomia estratégica da UE, e devem conduzir a uma resposta conjunta da UE, nomeadamente o recurso ao quadro para uma resposta diplomática conjunta da UE, incluindo a utilização de medidas restritivas previstas nos instrumentos de ciberdiplomacia da UE; |
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P. |
Considerando que, em 30 de julho de 2020, o Conselho decidiu pela primeira vez impor medidas restritivas contra pessoas, entidades e organismos responsáveis por diversos ciberataques ou nestes envolvidas, a fim de melhor prevenir, desencorajar, dissuadir e reagir a comportamentos maliciosos no ciberespaço; considerando que o quadro jurídico relativo aos regimes de cibersanções da UE foi adotado em maio de 2019; |
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Q. |
Considerando que a atribuição é um componente central da ciberdiplomacia e das estratégias de dissuasão; |
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R. |
Considerando que, nos últimos anos, a cooperação UE-OTAN se intensificou em numerosos domínios, incluindo o da cibersegurança e da ciberdefesa, em consonância com a Declaração Conjunta UE-OTAN de 2016; |
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S. |
Considerando que os relatórios aprovados por consenso de 2010, 2013 e 2015 do Grupo de Peritos Governamentais das Nações Unidas, aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, constituem um quadro normativo universal para a estabilidade informática, que consiste no reconhecimento de que o Direito internacional em vigor, incluindo a Carta das Nações Unidas na íntegra, é aplicável ao ciberespaço, da mesma forma que 11 normas voluntárias e não vinculativas relativas ao comportamento responsável dos Estados, bem como medidas geradoras de confiança e de reforço das capacidades; |
Estado das capacidades de ciberdefesa da UE
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1. |
Sublinha que uma política comum de ciberdefesa e uma cooperação reforçada a nível da União visando criar melhores capacidades comuns de ciberdefesa são elementos centrais do desenvolvimento de uma União Europeia da Defesa mais sólida e mais aprofundada e exigem uma combinação complexa de capacidades técnicas, estratégicas e operacionais; afirma que o conceito de ciberdefesa se reporta a ações, instrumentos e processos proporcionados e conformes com o Direito internacional, que incluem elementos militares e civis e que têm por objetivo proteger, nomeadamente, as redes de comunicação e informação da PCSD e as missões e operações da PCSD, bem como prestar assistência aos Estados-Membros; salienta a necessidade urgente de desenvolver e reforçar as capacidades militares de ciberdefesa comuns e dos Estados-Membros; |
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2. |
Recorda que o facto de o ciberespaço não ter fronteiras e de o número de ciberataques ser substancial e de complexidade crescente exigir uma resposta coordenada a nível da União, incluindo a mobilização de capacidades de apoio comuns dos Estados-Membros e o apoio dos Estados-Membros a medidas dos instrumentos de ciberdiplomacia da UE, bem como uma cooperação reforçada entre a UE e a OTAN com base na partilha de informação entre equipas de resposta a cibercrises, o intercâmbio de boas práticas, o reforço da formação, da investigação e dos exercícios neste domínio; |
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3. |
Congratula-se com o Quadro Estratégico para a Ciberdefesa como um instrumento de apoio ao desenvolvimento das capacidades de ciberdefesa dos Estados-Membros; salienta que a revisão do Quadro Estratégico para a Ciberdefesa deve, em primeiro lugar, incidir nas lacunas e nas vulnerabilidades existentes no que diz respeito às estruturas militares nacionais e da UE; salienta a necessidade de reforçar a coordenação entre as instituições, as agências e os organismos da UE, entre e com os Estados-Membros, bem como com o Parlamento Europeu, a fim de garantir que o Quadro Estratégico para a Ciberdefesa permita realizar os objetivos da UE em matéria de ciberdefesa; |
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4. |
Solicita ao SEAE e à Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, que continuem a desenvolver um conjunto abrangente de medidas e uma política coerente em matéria de segurança informática a fim de reforçar a resiliência e a coordenação em matéria ciberdefesa militar; solicita o reforço da cooperação com a equipa de resposta a emergências informáticas da UE (CERT-UE) para proteger as redes utilizadas por todas as instituições, organismos e agências da UE, em estreita cooperação com as direções dos sistemas informáticos nas respetivas entidades, bem como da comunicação das instituições, organismos e agências da UE com os Estados-Membros; exorta o Parlamento a assegurar a sua participação nos resultados da CERT-UE, a fim de garantir um nível de segurança informática que lhe permita receber todas as informações classificadas e não classificadas necessárias ao exercício das suas competências ao abrigo dos Tratados, nomeadamente na sequência do atual processo de substituição do Acordo Interinstitucional de 2002 sobre o acesso à informação no domínio da segurança e da defesa; insta o SEAE a assegurar os níveis adequados de cibersegurança para os ativos, instalações e atividades deste serviço, incluindo a sede, as delegações da UE e as missões e operações da PCSD; |
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5. |
Toma nota do objetivo do Quadro Estratégico para a Ciberdefesa de 2018 de criar uma rede CERT militar da UE; exorta os Estados-Membros a aumentarem significativamente as capacidades de partilha de informações classificadas para facilitar o intercâmbio de informações nos casos em que tal seja útil e necessário e a desenvolverem uma rede europeia rápida e segura para detetar, avaliar e combater os ciberataques; |
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6. |
Recorda que as prioridades de desenvolvimento de capacidades da UE de 2018, definidas no âmbito do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC), refletiram a necessidade de desenvolver um espetro completo de capacidades e fizeram da ciberdefesa uma prioridade fundamental; recorda que o PDC sublinhou que as tecnologias de conhecimento da situação no ciberespaço e as cibertecnologias defensivas são essenciais para combater as ameaças à segurança; congratula-se com o apoio da AED aos Estados-Membros no desenvolvimento das suas capacidades para melhorar a ciber-resiliência, como a capacidade de detetar, resistir e recuperar de qualquer ciberataque; toma nota das diferentes atividades realizadas pelos Estados-Membros no âmbito da AED, incluindo o projeto «Engenharia de Requisitos de Ciberdefesa» (CyDRE) da AED, que deverá desenvolver uma arquitetura empresarial para as operações ligadas ao ciberespaço, incluindo o seu âmbito, as suas funcionalidades e os seus requisitos, com base na legislação nacional e da UE; |
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7. |
Exorta os Estados-Membros a definirem uma norma de comunicação comum que possa ser utilizada para informações classificadas e não classificadas, a fim de reforçar uma ação rápida e assegurar uma rede segura para combater os ciberataques; |
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8. |
Congratula-se com a análise anual coordenada da defesa (AACD) — uma primeira análise completa da defesa a nível da UE, que é um dos instrumentos fundamentais que apoiam a coerência geral na despesa, no planeamento e na cooperação em matéria de defesa dos Estados-Membros e deve contribuir para promover o investimento no desenvolvimento de cibercapacidades de defesa; |
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9. |
Congratula-se com os progressos já realizados no âmbito do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, sob a forma de vários projetos relevantes em matéria de informações de segurança, comunicação segura e ciberdefesa; saúda, em particular, o apelo lançado a favor de um conjunto de ferramentas de ciberdefesa de fácil mobilização e interligadas e o facto de o FED também contribuir para reforçar a resiliência e melhorar o grau de preparação, a capacidade de resposta e a cooperação no domínio cibernético, desde que essa prioridade seja decidida no contexto da negociação dos programas de trabalho pertinentes do FED; salienta que a capacidade da UE para desenvolver projetos de ciberdefesa se baseia no domínio de tecnologias, equipamentos, serviços, dados e tratamento de dados e necessita de se apoiar numa base de partes interessadas de confiança a nível setorial, apelando simultaneamente à plena aplicação e execução da diretiva relativa aos contratos públicos no setor da defesa (6); insta os Estados-Membros a tirarem partido do FED para desenvolver capacidades conjuntas de ciberdefesa; |
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10. |
Congratula-se com o reforço da cooperação entre Estados-Membros no domínio da ciberdefesa e da C4ISR (comando, controlo, comunicações, computadores, informação, vigilância e reconhecimento) e os progressos alcançados no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP), incluindo através da implementação de projetos concretos como as equipas de resposta rápida a ciberataques e o projeto de assistência mútua no domínio da cibersegurança; recorda que o FED e a CEP oferecem excelentes formas de desenvolver as capacidades em matéria de ciberdefesa e de acelerar as iniciativas em matéria de cibersegurança, nomeadamente através da plataforma de partilha de informações relativas às ciberameaças e à resposta a incidentes informáticos e do Centro de Coordenação no Domínio da Cibernética e da Informação; insta todos os Estados-Membros a assegurarem coerência e concentração nas cibercapacidades, desenvolvendo uma abordagem estratégica comum das prioridades; solicita que a investigação, a inovação e o intercâmbio de conhecimentos especializados sejam encorajados, a fim de tirar partido de todo o potencial da CEP e do FED; congratula-se com a decisão do Conselho, de 5 de novembro de 2020, que autoriza países terceiros a participarem em projetos individuais da CEP em alguns casos específicos, uma vez que podem ser portadores de valor acrescentado, de conhecimentos técnicos especializados e de capacidades suplementares, na condição de satisfazerem um conjunto pré-definido de condições políticas, substantivas e jurídicas; sublinha que poderá ser do interesse estratégico da UE que os Estados-Membros e os países terceiros participem, caso a caso e a título excecional, em projetos da CEP relacionados com o domínio cibernético, a fim de realizar objetivos mais ambiciosos, com base numa reciprocidade efetiva; |
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11. |
Salienta que a ciberdefesa é considerada uma tarefa operacional para todas as missões da PCSD e que importa estabelecer, testar e implantar a ciber-resiliência e as capacidades conexas antes do início dos processos de planeamento da PCSD; recorda que a execução com êxito das missões e operações da UE depende cada vez mais do acesso ininterrupto a um ciberespaço seguro, pelo que exige cibercapacidades operacionais sólidas e resilientes, bem como respostas adequadas a eventuais ataques a instalações, missões e operações militares; salienta que, em conformidade com o Pacto sobre a Vertente Civil da PCSD, as missões civis da PCSD devem ser ciber-resilientes e apoiar países de acolhimento, se for caso disso, nomeadamente através do acompanhamento, da orientação e do aconselhamento; recomenda que se estudem opções para promover o reforço das cibercapacidades dos nossos parceiros, nomeadamente alargando o mandato das missões de formação da UE para incluírem aspetos ligados à ciberdefesa ou lançando cibermissões civis; |
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12. |
Congratula-se com a Decisão do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros, que permite tomar medidas restritivas específicas para dissuadir e dar resposta a ciberataques que constituam uma ameaça para a UE ou os seus Estados-Membros, incluindo ciberataques contra países terceiros ou organizações internacionais; acolhe com agrado a imposição dessas medidas restritivas em julho de 2020 e outubro de 2020 como passo credível para a implementação do conjunto de instrumentos de ciberdiplomacia da UE, incluindo medidas restritivas, e o reforço da postura de ciberdissuasão da UE; preconiza um maior desenvolvimento e a aplicação rigorosa de um sistema de medidas restritivas proporcionadas para conter os ciberataques, respeitando simultaneamente a visão europeia para a Internet, ou seja, uma rede única, aberta, neutra, livre, segura e não fragmentada; |
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13. |
Recorda que, tendo em conta a natureza dupla das cibertecnologias, a segurança dos produtos e serviços civis é essencial para as forças armadas e contribui, por isso, para uma melhor ciberdefesa; congratula-se, por conseguinte, com o trabalho conduzido pela ENISA, com a participação dos Estados-Membros e das partes interessadas, para disponibilizar à UE sistemas de certificação de produtos, serviços e processos de TIC, a fim de contribuir para elevar o nível global de cibersegurança no mercado único digital; salienta o papel pioneiro da UE na elaboração de normas que moldem o panorama da cibersegurança, contribuam para uma concorrência leal na UE e na cena mundial e reajam às medidas extraterritoriais e aos riscos para a segurança provenientes de países terceiros; reconhece também o papel importante da ENISA no apoio a iniciativas de investigação e outras formas de cooperação destinadas a reforçar a cibersegurança; sublinha a importância dos investimentos em ciberdefesa e em capacidades de cibersegurança, com o objetivo de reforçar a resiliência e as capacidades estratégicas da UE e dos Estados-Membros; salienta, a este respeito, a importância do Programa Europa Digital e do Horizonte Europa, em especial do seu polo «Segurança civil para a sociedade»; constata a importância dos instrumentos financeiros pertinentes disponíveis no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027 e do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR); |
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14. |
Congratula-se com os progressos realizados por alguns Estados-Membros na instituição de cibercomandos nas suas forças armadas; |
Visão estratégica — alcançar a resiliência em matéria de ciberdefesa
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15. |
Observa que as orientações estratégicas reforçarão e orientarão a realização do nível de ambição da UE em matéria de segurança e defesa e traduzirão essa ambição em exigências em termos de capacidades, incluindo a título prioritário no domínio da ciberdefesa, o que aumentará a capacidade da UE e dos Estados-Membros para detetar, atribuir, impedir, desencorajar e dissuadir ciberatividades maliciosas, reagir às mesmas e delas recuperar, reforçando a sua posição, o seu conhecimento da situação, o quadro jurídico e deontológico, as suas ferramentas, os seus procedimentos e as suas parcerias; |
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16. |
Insiste em que as orientações estratégicas devem aprofundar a cultura estratégica no domínio cibernético e eliminar qualquer duplicação de capacidades e funções; salienta que é essencial superar a fragmentação e a complexidade atuais da arquitetura informática global na UE e desenvolver uma visão comum de como alcançar a segurança e a estabilidade no ciberespaço; |
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17. |
Salienta que à fragmentação se juntam sérias preocupações sobre a falta de recursos e de pessoal a nível da UE, o que entrava a criação de um ambiente digital completamente seguro; insiste, por isso, na necessidade de um reforço de ambos os domínios; insta o VP/AR e/ou os Estados-Membros a aumentarem os recursos financeiros e humanos consagrados à ciberdefesa, em particular no que se refere a analistas de ciberinformações e peritos em informática forense, e a melhorarem sua formação nos domínios da tomada de decisões e da elaboração de políticas, da execução de políticas, da resposta a incidentes informáticos e da realização de investigações neste domínio, incluindo o desenvolvimento de cibercompetências para reforçar a capacidade da UE para identificar e atribuir ciberataques e, por conseguinte, responder de forma adequada no plano político, civil e militar num curto espaço de tempo; solicita um maior financiamento para a CERT-UE e o Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN) e o apoio aos Estados-Membros na criação e no reforço dos centros de operações de segurança (SOC), a fim de criar uma rede de SOC em toda a UE capaz de reforçar a cooperação civil-militar, de modo a emitir alertas atempados sobre incidentes de cibersegurança; |
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18. |
Observa que um programa integrado de ensino e formação militar da UE no domínio cibernético melhoraria significativamente o nível de confiança entre os Estados-Membros e permitiria reforçar os procedimentos operacionais normalizados, definir normas mais claras e melhorar a aplicação; constata, neste contexto, o importante trabalho de formação realizado pela Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) no domínio da ciberdefesa e congratula-se, a este respeito, com a criação da plataforma de educação, formação, avaliação e exercício em matéria de cibersegurança e ciberdefesa (ETEE), que tem por objetivo abordar a formação em cibersegurança e ciberdefesa entre pessoal civil e militar e assegurar a necessária harmonização e normalização da formação em temas cibernéticos; salienta que a AESD deveria tirar maior partido dos fundos estruturais da UE para poder reforçar o seu contributo para promover as competências da UE em matéria de ciberdefesa, sobretudo tendo em conta a necessidade crescente de peritos de alto nível neste domínio; insta os Estados-Membros a promoverem parcerias com o mundo académico com vista a promover programas de I&D em cibersegurança, a fim de desenvolver novas tecnologias, instrumentos e competências comuns aplicáveis nos setores civis e da defesa; salienta a importância da educação para sensibilizar o público e para melhorar as competências dos cidadãos para se possam defender contra ciberataques; |
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19. |
Sublinha a necessidade de as políticas de ciberdefesa da UE terem em conta a perspetiva de género e serem ambiciosas na supressão das disparidades de género entre profissionais da área da ciberdefesa, nomeadamente através de políticas ativas sensíveis à dimensão do género e de programas de formação adaptados para mulheres; |
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20. |
Recorda que a ciberdefesa compreende dimensões militar e civil e, por conseguinte, exige uma maior cooperação, sinergias e coerência entre os diferentes instrumentos; salienta a necessidade de, em primeiro lugar, analisar e debater os problemas da cooperação e da coordenação, mas também as lacunas em termos de recursos humanos e técnicos, tanto a nível nacional como da UE; observa que a integração bem-sucedida dos recursos militares e civis só pode ser assegurada através da formação e de exercícios com todas as partes interessadas pertinentes; sublinha, neste contexto, o exercício Locked Shields da OTAN como um dos melhores exemplos de teste e melhoria das capacidades de ciberdefesa, tanto civil como militar; insta, por conseguinte, o VP/AR e a Comissão a desenvolverem uma abordagem política integrada e a promoverem sinergias, bem como uma cooperação estreita, entre a rede CERT militar, a CERT-UE e a Rede CSIRT; |
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21. |
Congratula-se com a comunicação conjunta do VP/AR e da Comissão intitulada «Estratégia de cibersegurança da UE para a década digital», que visa reforçar as sinergias e a cooperação entre as atividades em matéria de cibersegurança das esferas civil, da defesa e do espaço; considera que esta estratégia é um marco importante para reforçar a ciber-resiliência da UE e dos Estados-Membros, o que reforça a liderança digital da UE e as suas capacidades estratégicas; |
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22. |
Recomenda a criação de uma ciberunidade conjunta para reforçar a cooperação na resposta à falta de partilha de informações entre as instituições, os organismos e as agências da UE, garantindo desse modo uma rede segura e rápida de partilha de informações e permitindo a plena utilização das estruturas, dos recursos e das capacidades existentes; constata o papel importante que a ciberunidade conjunta desempenhará na proteção da UE contra ciberataques transfronteiriços graves, com base no conceito de partilha de informações entre setores; sublinha a importância da coordenação para evitar a duplicação de estruturas e responsabilidades durante o seu desenvolvimento; congratula-se, a este respeito, com a recomendação da Comissão, de 23 de junho de 2021, que prevê a criação de interfaces específicas com a unidade conjunta de cibersegurança, a fim de permitir a partilha de informações com a comunidade de ciberdefesa, nomeadamente através da representação do SEAE; salienta igualmente que os representantes dos projetos pertinentes da CEP devem apoiar a unidade conjunta de cibersegurança, especialmente no que diz respeito ao conhecimento da situação e à preparação; |
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23. |
Recorda que a melhoria das capacidades de ciberdefesa exige igualmente conhecimentos especializados civis em matéria de segurança das redes e da informação, uma vez que as capacidades de ciberdefesa permitem muitas vezes uma dupla utilização; salienta que a proliferação de sistemas de dupla utilização prontos a usar pode apresentar desafios em termos de exploração dos sistemas por um número crescente de atores hostis estatais e não estatais; insta a Comissão e os Estados-Membros a ativarem vários níveis estratégicos, como a certificação e a supervisão da responsabilidade dos intervenientes privados; sublinha que a inovação tecnológica é principalmente impulsionada por empresas privadas e que, por conseguinte, a cooperação com o setor privado e as partes interessadas civis, incluindo as indústrias e as entidades envolvidas na gestão de infraestruturas críticas, bem como as PME, a sociedade civil, as organizações e o meio académico, é crucial e deve ser reforçada; toma nota da proposta de revisão da Diretiva Segurança das Redes e da Informação (SRI) e da proposta de diretiva relativa à resiliência das entidades críticas, com o objetivo de proteger as infraestruturas críticas e reforçar a segurança da cadeia de abastecimento e a inclusão dos intervenientes regulamentados no ecossistema digital; recorda que cada Estado-Membro deve possuir uma política de gestão de riscos de cibersegurança na cadeia de abastecimento que aborde, concretamente, a questão dos fornecedores de confiança; recorda que a Diretiva SRI deve respeitar as competências dos Estados-Membros e remete para os pareceres da Subcomissão da Segurança e da Defesa sobre ambas as propostas; |
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24. |
Congratula-se com o lançamento da Rede de Organizações de Coordenação de Cibercrises (CyCLONe), em 29 de setembro de 2020, que veio melhorar a partilha atempada de informações e da capacidade de conhecimento da situação, colmatando a lacuna entre os níveis técnico e político da UE; observa que uma capacidade de ciberdefesa eficaz exige uma transição de uma cultura de partilha de informações baseada na «necessidade de tomar conhecimento» para uma cultura de partilha de informações baseada na «necessidade de partilhar»; |
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25. |
Acolhe com agrado o plano de ação da Comissão sobre sinergias entre as indústrias civil, da defesa e do espaço, e recorda a estreita interdependência destes três setores no domínio da ciberdefesa; observa que, contrariamente a outros domínios militares, a infraestrutura utilizada para «criar» o ciberespaço é principalmente operada por entidades comerciais sediadas sobretudo fora da UE, o que conduz a uma dependência industrial e tecnológica de terceiros; acredita firmemente que a UE necessita de reforçar a sua soberania e de estimular a sua capacidade de inovação no domínio da tecnologia, investindo na utilização de novas tecnologias no setor da segurança e da defesa, como a inteligência artificial (IA) e a computação quântica; encoraja vivamente o desenvolvimento de um programa de I&D centrado na IA no seio dos Estados-Membros; salienta, contudo, que a utilização militar da IA deve respeitar a legislação internacional em matéria de direitos humanos e o direito humanitário internacional e que a UE deve assumir a liderança na promoção de um quadro regulamentar mundial no domínio da IA assente em valores democráticos e numa abordagem com intervenção humana; |
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26. |
Assinala o trabalho importante realizado pelo Centro de Satélites da UE e sublinha que a União deve dispor de recursos adequados nos domínios da imagística espacial e da recolha de informações; solicita à agência que faça uma análise e apresente um relatório sobre a segurança e/ou vulnerabilidade dos satélites da UE e dos Estados-Membros aos detritos espaciais e aos ciberataques; salienta que o SatCen da UE beneficiaria de financiamento estrutural da UE para poder manter os seus contributos para as ações da União; salienta que as capacidades de ciberdefesa são cruciais para assegurar um intercâmbio de informações seguro e resiliente com o SatCen, tanto em termos de segurança a partir do espaço como no espaço, a fim de preservar e reforçar a autonomia estratégica da UE em matéria de conhecimento da situação; salienta a necessidade de a UE se esforçar por impedir o militarização do espaço; |
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27. |
Congratula-se com a decisão do Conselho relativa à criação do Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança, em Bucareste, que canalizará o financiamento relacionado com a cibersegurança proveniente do Horizonte Europa e do Programa Europa Digital, e preconiza uma cooperação sem descontinuidades com a sua rede de centros de coordenação nacionais; realça a importância do Centro na execução de projetos e iniciativas de cibersegurança relevantes que ajudem a criar as novas capacidades essenciais para apoiar a resiliência da União e reforçar a coordenação entre os setores da cibersegurança civil e de defesa; sublinha que o Centro deverá reunir as principais partes interessadas europeias, nomeadamente a indústria, as organizações académicas e outras associações da sociedade civil pertinentes, com o objetivo de reforçar e divulgar conhecimentos especializados em cibersegurança em toda a UE; |
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28. |
Sublinha a importância da encriptação e do acesso legal a dados encriptados; recorda que a encriptação de dados e o reforço, bem como a utilização o mais ampla possível, dessas capacidades podem dar um contributo significativo para a cibersegurança dos Estados, das sociedades e da indústria; encoraja um programa de «soberania digital europeia» para promover e reforçar as capacidades atuais em termos de ferramentas cibernéticas e de encriptação inspirado nos direitos e valores fundamentais europeus, como a privacidade, a liberdade de expressão e a democracia, com o objetivo de reforçar a competitividade europeia no mercado da cibersegurança e de estimular a procura interna; |
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29. |
Congratula-se com a futura «Visão e Estratégia Militar para o Ciberespaço como Domínio da Atividade Militar», que definirá o ciberespaço como um domínio das operações da PCSD da UE; apela a uma avaliação contínua das vulnerabilidades das infraestruturas de informação das missões da PCSD e à aplicação de normas harmonizadas comuns em matéria de educação, formação e exercícios no domínio da ciberdefesa para apoiar as missões da PCSD; |
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30. |
Lamenta que as atuais limitações dos sistemas de informações classificadas da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) da UE estejam a prejudicar as suas capacidades; insta, por conseguinte, o SEAE a disponibilizar rapidamente à CMPC um sistema de comunicações e de informação (SCI) de ponta autónomo e seguro capaz de tratar dados classificados da União para as suas missões e operações da PCSD, dotado de um nível de proteção e de resiliência adequado, bem como de um quartel-general para as forças destacadas; |
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31. |
Apela a uma maior integração da cibersegurança nos mecanismos da UE de resposta a situações de crise e à ligação das iniciativas, estruturas e procedimentos existentes às várias cibercomunidades com vista a reforçar a assistência mútua e a cooperação operacional entre os Estados-Membros, em particular em caso de ciberataques graves, a fim de aumentar a interoperabilidade e lograr uma definição comum da ciberdefesa; insiste com veemência na importância de exercícios novos e mais frequentes e de debates estratégicos baseados em cenários sobre a gestão de crises, nomeadamente sobre a cláusula de assistência mútua (artigo 42.o, n.o 7, do TUE) na hipótese de um ciberataque grave, potencialmente do mesmo nível que uma agressão armada; apela a que essas iniciativas reforcem o entendimento comum dos procedimentos de execução da assistência mútua e/ou da solidariedade, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 7, do TUE e o artigo 222.o do TFUE, nomeadamente com o objetivo específico de dar execução a esses procedimentos em caso de ciberataques contra os Estados-Membros; congratula-se com o comunicado da Cimeira de Bruxelas da OTAN, de 14 de junho de 2021, que reafirma o empenho da OTAN em utilizar toda a gama de capacidades a todo o momento para dissuadir, defender e combater ativamente todo o espetro de ciberameaças, incluindo a decisão de invocar o artigo 5.o numa base casuística; acolhe com agrado novos debates sobre a articulação entre o quadro de gestão da crise de cibersegurança da UE e os instrumentos de ciberdiplomacia; |
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32. |
Observa que a UE está cada vez mais envolvida em conflitos híbridos com adversários geopolíticos; sublinha que estes atos têm um caráter particularmente desestabilizador e perigoso, uma vez que diluem a distinção entre guerra e paz, desestabilizam as democracias e semeiam a dúvida nas mentes das populações-alvo; recorda que estes ataques não são suficientemente graves, por si só, para acionar o artigo 5.o do Tratado da OTAN ou o artigo 42.o, n.o 7, do TUE, embora tenham um efeito cumulativo estratégico e não possam ser combatidos de forma eficaz por meio de retorsões por parte do Estado-Membro lesado; acredita que a UE deve, pois, procurar encontrar uma solução para colmatar este vazio jurídico reinterpretando o artigo 42.o, n.o 7, do TUE e o artigo 222.o do TFUE de uma forma que preveja o direito de defesa coletiva abaixo do limiar de defesa coletiva e permita a tomada de contramedidas coletivas por parte dos Estados-Membros da UE a título voluntário, e deve trabalhar a nível internacional com aliados para encontrar uma solução semelhante no plano internacional; sublinha que esta é a única forma eficaz de contrariar a paralisia na reação a ameaças híbridas e um instrumento que aumentará os custos para os nossos adversários; |
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33. |
Reitera que as sólidas capacidades de atribuição comuns são um dos principais instrumentos para reforçar as capacidades da UE e dos Estados-Membros e são uma componente essencial de uma ciberdefesa e de uma ciberdissuasão eficazes; solicita que a melhoria da partilha de informações sobre informações técnicas, análises e ameaças entre Estados-Membros a nível da UE poderia permitir uma atribuição coletiva a nível da UE; reconhece que, em certa medida, a ciberdefesa é mais eficaz se incluir também alguns meios e medidas ofensivos, desde que a sua utilização seja consentânea com o Direito internacional; sublinha que a atribuição explícita de ciberataques é um instrumento útil de dissuasão; solicita a consideração da atribuição pública conjunta das ciberatividades maliciosas, incluindo a opção de criar relatórios sobre cibercomportamentos sob os auspícios do SEAE para intervenientes específicos, a fim de resumir as ciberatividades maliciosas promovidas pelo Estado contra Estados-Membros a nível da UE; |
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34. |
Considera que a cooperação em matéria de cibersegurança entre a UE e a OTAN é essencial porquanto poderá permitir e reforçar a atribuição coletiva formal de ciberincidentes maliciosos e, por conseguinte, a imposição de sanções e medidas restritivas; observa que seria possível garantir uma verdadeira resiliência e uma dissuasão eficaz se os autores de ciberataques tivessem conhecimento da lista de possíveis contramedidas credíveis e da sua proporcionalidade e adequação, bem como da sua conformidade com o Direito internacional, nomeadamente a Carta das Nações Unidas (em função da gravidade, da escala e do alvo dos ciberataques); |
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35. |
Congratula-se com a proposta do VP/AR de incentivar e facilitar a criação de um grupo de trabalho sobre ciberinformações dos Estados-Membros da UE, tutelado pelo Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN) para desenvolver a cooperação em matéria de informações estratégicas sobre ciberameaças e ciberatividades, a fim de apoiar o conhecimento da situação e o processo decisório da UE no âmbito de uma resposta diplomática conjunta; incentiva a realização de mais progressos no que se refere à série de propostas comuns, nomeadamente a interação em curso com a célula de fusão da UE contra as ameaças híbridas e a célula de análise de ameaças híbridas da OTAN no plano da partilha de informações sobre o conhecimento e análise da situação e da cooperação tática e operacional; |
Reforçar as parcerias e o papel da UE no contexto internacional
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36. |
Considera que a cooperação em matéria de ciberdefesa com a OTAN desempenha um papel importante na prevenção, na dissuasão e, se for caso disso, na resposta a ciberataques que afetem os domínios importantes para a segurança coletiva dos Estados-Membros; insta os Estados-Membros a partilharem plenamente as provas e as informações necessárias para a elaboração das listas de cibersanções; solicita uma maior coordenação com a OTAN neste domínio através da participação em exercícios de cibersegurança e em formações conjuntas, como os exercícios paralelos e coordenados (PACE); |
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37. |
Reconhece que a UE e a OTAN se devem coordenar nos domínios em que intervenientes hostis ameacem os interesses euro-atlânticos em matéria de segurança; manifesta a sua preocupação com o comportamento sistematicamente agressivo demonstrado, nomeadamente, pela China, pela Rússia e pela Coreia do Norte no ciberespaço, incluindo inúmeros ciberataques contra instituições públicas e empresas privadas; considera que a cooperação UE-OTAN deve centrar-se em desafios nos domínios do ciberespaço, das tecnologias híbridas, emergentes e disruptivas, do espaço, do controlo de armamento e da não proliferação; preconiza uma cooperação UE-OTAN que garanta redes de alta velocidade que sejam resilientes, acessíveis do ponto de vista dos custos e seguras e cumpram normas de segurança europeias e nacionais que possam garantir a segurança das redes de informação nacionais e internacionais capazes de encriptar dados e comunicações sensíveis; |
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38. |
Congratula-se com o acordo entre a CERT-UE e a Capacidade de Resposta a Incidentes Informáticos da OTAN (NCIRC), a fim de garantir a capacidade de reagir a ameaças em tempo real melhorando a prevenção, a deteção e a resposta a incidentes cibernéticos, tanto na UE como na OTAN; salienta igualmente a importância de aumentar as capacidades de formação em matéria de ciberdefesa nos sistemas informáticos e cibernéticos, em cooperação com o Centro de Excelência Cooperativo para a Ciberdefesa da OTAN e a Academia das Comunicações e da Informação da OTAN; |
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39. |
Apela a uma maior cooperação entre a UE e a OTAN, nomeadamente em matéria de requisitos de interoperabilidade no domínio da ciberdefesa, procurando eventuais complementaridades e um reforço mutuamente vantajoso das capacidades, procurando a filiação das estruturas pertinentes da PCSD na Rede de Missões Federadas da OTAN, evitando duplicações e reconhecendo as respetivas responsabilidades; preconiza o reforço da CEP da UE, bem como da defesa inteligente, da iniciativa de interconexão de forças e do compromisso de investimento em defesa da OTAN, bem como a promoção da conjugação e da partilha para forjar sinergias e realizar ganhos de eficiência na relação entre fornecedores e utilizadores finais; congratula-se com os progressos realizados no âmbito da cooperação UE-OTAN no domínio da ciberdefesa, nomeadamente no que diz respeito aos intercâmbios de conceitos e doutrinas, à participação cruzada em exercícios cibernéticos e às sessões de informação cruzadas, por exemplo sobre a dimensão cibernética da gestão das crises; propõe a criação de uma plataforma comum UE-OTAN de informação sobre ciberameaças e de um grupo de trabalho conjunto para a cibersegurança; |
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40. |
Preconiza uma coordenação mais estreita em matéria de ciberdefesa entre os Estados-Membros, as instituições da UE, os aliados da OTAN, as Nações Unidas e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE); incentiva, neste contexto, a continuação da promoção das medidas de reforço da confiança da OSCE para o ciberespaço e sublinha a necessidade de desenvolver instrumentos de cooperação internacional eficazes para apoiar o reforço das capacidades dos parceiros em matéria de cibersegurança, bem como de desenvolver e promover medidas de reforço da confiança e uma cooperação inclusiva com a sociedade civil e as partes interessadas; congratula-se com a importância atribuída a um ciberespaço global, aberto, livre, estável e seguro sublinhada pela Estratégia da UE para a cooperação na região do Indo-Pacífico, de 19 de abril de 2021; apela ao desenvolvimento ativo de laços mais estreitos com democracias que partilham dos mesmos valores na região do Indo-Pacífico, como os Estados Unidos, a Coreia do Sul, o Japão, a Índia, a Austrália e Taiwan, a fim de partilhar conhecimentos e experiências, bem como de trocar informações sobre o combate a ciberameaças; sublinha também a importância da cooperação com outros países, sobretudo na vizinhança imediata da UE, para ajudar a desenvolver as suas capacidades de defesa contra ameaças de cibersegurança; louva o apoio da Comissão a programas de cibersegurança nos Balcãs Ocidentais e nos países da Parceria Oriental; sublinha a necessidade urgente de respeitar o Direito internacional, incluindo a Carta das Nações Unidas na sua integralidade, e de respeitar o quadro normativo internacional amplamente reconhecido para um comportamento responsável dos Estados e de contribuir para o debate em curso sobre as modalidades da aplicação do Direito internacional no ciberespaço no quadro das Nações Unidas; |
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41. |
Sublinha a importância de estabelecer uma forte parceria no domínio cibernético com o Reino Unido, que é uma nação líder em termos de arsenal de ciberdefesa; insta a Comissão a estudar a possibilidade de relançar um processo tendo em vista a conclusão de um quadro de cooperação formal e estruturado neste domínio no futuro; |
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42. |
Salienta a necessidade de garantir a paz e a estabilidade no ciberespaço; exorta todos os Estados-Membros e a UE a darem provas de liderança durante os debates e as iniciativas levados a cabo sob os auspícios das Nações Unidas, propondo, nomeadamente, um plano de ação, a adotarem uma abordagem pró-ativa para a criação de um quadro regulamentar internacional comum e a contribuírem realmente para reforçar a responsabilidade, o respeito de normas emergentes e a prevenção de uma utilização indevida das tecnologia digitais, bem como a promoverem um comportamento responsável dos Estados no ciberespaço, com base nos relatórios de consenso do Grupo de Peritos Governamentais das Nações Unidas, aprovados pela sua Assembleia Geral; congratula-se com as recomendações do relatório final do grupo de trabalho aberto, nomeadamente sobre a criação de um programa de ação; incentiva as Nações Unidas a promoverem o diálogo entre Estados, investigadores, académicos, organizações da sociedade civil, agentes humanitários e o setor privado para assegurar processos inclusivos de elaboração de novas disposições internacionais; apela à intensificação de todos os esforços multilaterais, a fim de evitar que os quadros legislativos e regulamentares sejam ultrapassados pelo desenvolvimento tecnológico e pelos novos métodos de guerra; apela à modernização da arquitetura de controlo do armamento, a fim de evitar a emergência de uma zona cinzenta digital; solicita que as missões de manutenção da paz das Nações Unidas sejam reforçadas com capacidades de ciberdefesa, em consonância com a execução efetiva dos seus mandatos; |
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43. |
Reitera a sua posição em matéria de proibição do desenvolvimento, da produção e da utilização de armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana; exorta o VP/AR, os Estados-Membros e o Conselho Europeu a adotarem uma posição conjunta sobre os sistemas de armas autónomos que garantam um controlo humano significativo sobre as funções críticas de tais sistemas de armamento; solicita que sejam encetadas negociações internacionais para a criação de um instrumento juridicamente vinculativo que proíba as armas totalmente autónomas; |
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44. |
Sublinha a importância da cooperação com os parlamentos nacionais para trocar boas práticas no domínio da ciberdefesa; |
o
o o
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45. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às agências da UE que desenvolvem atividades no domínio da defesa e da cibersegurança, ao Secretário-Geral da OTAN e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
(2) JO L 151 de 7.6.2019, p. 15.
(3) JO L 246 de 30.7.2020, p. 12.
(4) JO L 351 I de 22.10.2020, p. 5.
(5) JO C 28 de 27.1.2020, p. 57.
(6) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/113 |
P9_TA(2021)0413
O Ártico: oportunidades, preocupações e desafios para a segurança
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre o Ártico: oportunidades, preocupações e desafios para a segurança (2020/2112(INI))
(2022/C 132/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o título V do Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 21.o, 22.o, 34.o e 36.o, bem como a parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta as suas resoluções, de 9 de outubro de 2008, sobre a Governação do Ártico (1), de 20 de janeiro de 2011, sobre uma política comunitária sustentável para o Extremo Norte (2), de 12 de março de 2014, sobre a estratégia da UE para o Ártico (3), de 16 de março de 2017, sobre uma política integrada da União Europeia para o Ártico (4), de 3 de julho de 2018, sobre diplomacia climática (5), e de 28 de novembro de 2019 sobre emergências climáticas e ambientais (6), |
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Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2007, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, incluindo a apropriação ilegal de terras (7), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2008, intitulada «A União Europeia e a região do Ártico» (COM(2008)0763), e as comunicações conjuntas, de 26 de junho de 2012, intitulada «Desenvolvimento de uma política da União Europeia para a região do Ártico: progressos registados desde 2008 e próximos passos» (JOIN(2012)0019) e de 27 de abril de 2016, intitulada «Uma política integrada da União Europeia para o Ártico» (JOIN(2016)0021), |
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Tendo em conta as recomendações pertinentes da Delegação para a Cooperação Setentrional e para as Relações com a Suíça e a Noruega, à Comissão Parlamentar Mista UE-Islândia e à Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu (EEE) (DEEA), |
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Tendo em conta o resumo dos resultados da consulta pública sobre a política da UE para o Ártico, de janeiro de 2021, |
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Tendo em conta a sua resolução de 15 de janeiro de 2020 (8) e a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019 (COM(2019)0640), sobre o Pacto Ecológico Europeu, |
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Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), |
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Tendo em conta o acordo alcançado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, durante a 21.a Conferência das Partes na CQNUAC («Acordo de Paris»), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de dezembro de 2009, sobre questões relativas ao Ártico, de 12 de maio de 2014, sobre o desenvolvimento de uma política da União Europeia para a região do Ártico, de 20 de junho de 2016, sobre o Ártico, de 21 de novembro de 2019, sobre soluções espaciais para um Ártico sustentável, e de 9 de dezembro de 2019, sobre a política da UE para o Ártico, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de maio de 2017, sobre os povos indígenas e o documento de trabalho conjunto, de 17 de outubro de 2016, intitulado «Implementar a política externa da UE sobre os povos indígenas» (SWD(2016)0340), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2008, intitulada «A União Europeia e a região do Ártico» (COM(2008)0763), |
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Tendo em conta a Declaração de Ilulissat acordada entre os cinco Estados costeiros do Ártico (EUA, Rússia, Canadá, Noruega e Dinamarca), anunciada em 28 de maio de 2008 e reafirmada em maio de 2018, |
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Tendo em conta a criação do Conselho dos Estados do Mar Báltico (CEMB) e do Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents (CEAB), |
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Tendo em conta a Decisão 2014/137/UE do Conselho, de 14 de março de 2014, sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro, |
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Tendo em conta a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, publicada em junho de 2016, |
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Tendo em conta as estratégias nacionais para o Ártico, em especial as estratégias dos países do Ártico, nomeadamente o Reino da Dinamarca, a Suécia e a Finlândia, bem como de outros Estados-Membros da UE e países do EEE, |
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Tendo em conta a Estratégia de Segurança Marítima da União Europeia, |
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Tendo em conta a Estratégia Espacial para a Europa, publicada pela Comissão em 26 de outubro de 2016 (COM(2016)0705), |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), celebrada em 10 de dezembro de 1982 e em vigor desde 16 de novembro de 1994, |
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Tendo em conta a Convenção da UNESCO, de 16 de novembro de 1972, para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, |
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Tendo em conta a Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais, |
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Tendo em conta o Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central, de 3 de outubro de 2018, |
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Tendo em conta a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), |
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Tendo em conta o Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares (Código Polar), da Organização Marítima Internacional (OMI), |
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Tendo em conta a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978 e pelo Protocolo de 1997, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), de 1978, alterada em 1995 e 2010, a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (COLREG), de 1972, a Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (FAL), de 1965, e a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR), 1979, |
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Tendo em conta o Tratado de Svalbard (anteriormente Tratado de Paris sobre o Spitsberg), de 9 de fevereiro de 1920, |
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Tendo em conta a Declaração de Otava, de 19 de setembro de 1996, que institui o Conselho do Ártico, |
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Tendo em conta as declarações adotadas no Fórum Parlamentar sobre a Dimensão Setentrional, em novembro de 2019, em Bodø, na Noruega, em novembro de 2017, em Bruxelas, em maio de 2015, em Reiquiavique, na Islândia, em novembro de 2013, em Archangelsk, na Rússia, em fevereiro de 2011, em Tromsø, na Noruega, e em setembro de 2009, em Bruxelas, |
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Tendo em conta os três acordos juridicamente vinculativos negociados sob os auspícios do Conselho do Ártico, a saber, o Acordo de Cooperação em matéria de busca e salvamento aeronáutico e marítimo no Ártico, de 2011, o Acordo de Cooperação em matéria de preparação e capacidade de resposta à poluição marítima provocada por hidrocarbonetos no Ártico, de 2013, e o Acordo sobre o reforço da cooperação científica internacional para o Ártico, de 2017, |
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Tendo em conta a declaração da 14.a Conferência da Comissão Permanente dos Parlamentares da Região do Ártico, realizada em 13 e 14 de abril de 2021, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de setembro de 2020, intitulada «Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade» (COM(2020)0474), |
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Tendo em conta o Fórum da UE para o Ártico, realizado em Umeå, Suécia, em 2019, |
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Tendo em conta os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), nomeadamente o Relatório Especial sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança e o Relatório Especial sobre o aquecimento global de 1,5oC, |
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Tendo em conta o relatório de síntese da consulta do fórum das partes interessadas do Ártico para identificar as principais prioridades de investimento no Ártico e as formas de racionalizar melhor os futuros programas de financiamento da UE para a região, publicado em 21 de dezembro de 2017, |
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Tendo em conta a nota estratégica do Centro Europeu de Estratégia Política intitulada «Walking on Thin Ice: A Balanced Arctic Strategy for the EU» («Caminhar sobre gelo fino: uma estratégia equilibrada da UE para o Ártico»), de julho de 2019, |
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Tendo em conta o Tratado do Atlântico Norte, o Comunicado da Cimeira de Varsóvia, emitido pelos Chefes de Estado e de Governo que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte em Varsóvia, em 8 e 9 de julho de 2016, e o relatório que contém a análise e as recomendações do Grupo de Reflexão nomeado pelo Secretário-Geral da NATO, intitulado «NATO 2030: United for a New Era» («Unidos por uma nova era»), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0239/2021), |
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A. |
Considerando que, nas últimas décadas, o Ártico tem sido uma região pacífica, de baixas tensões e caracterizada por uma construtiva cooperação internacional entre os oito Estados do Ártico — Dinamarca, Suécia, Finlândia, Islândia, Noruega, Rússia, Canadá e EUA; considerando que os Estados do Ártico e a comunidade internacional devem, por conseguinte, mantê-lo enquanto tal e continuar a demonstrar vontade política para cooperar e resolver questões controversas, em conformidade com o direito internacional; |
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B. |
Considerando que a importância geopolítica da região está a aumentar e que o futuro do Ártico e os desafios globais que a região do Ártico enfrenta, que ultrapassam os dos Estados costeiros do Ártico, exigem, por conseguinte, uma governação a vários níveis, sendo necessário prosseguir a cooperação regional e encontrar soluções à escala internacional; considerando que existe uma ligação direta entre a geopolítica e a segurança do Ártico e a sua situação ambiental, que por sua vez é fortemente influenciada pelas consequências da atividade humana noutras regiões do planeta; |
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C. |
Considerando que o modelo de governação global do Ártico, assente no direito internacional, se revelou eficaz e sólido; considerando que a cooperação se revelou a forma mais útil de estabelecer relações entre os Estados do Ártico; |
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D. |
Considerando que o atual quadro de governação do Ártico, centrado no Conselho do Ártico, tem, nos últimos 25 anos, contribuído significativamente para a estabilidade da região; considerando que o Conselho do Ártico é a principal plataforma para a cooperação no Ártico e que os seus grupos de trabalho são o palco para uma cooperação internacional positiva e construtiva; |
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E. |
Considerando que o trabalho do Conselho do Ártico tem sido fundamental para garantir uma cooperação pacífica e construtiva entre os Estados do Ártico, que se traduz em diversos acordos vinculativos entre eles; considerando que, no passado, a região do Ártico praticamente não foi afetada por conflitos geopolíticos mundiais, mas que a sua importância militar e o seu papel geopolítico estratégico estão a aumentar; considerando que a segurança e a política do Ártico estão cada vez mais ligadas às questões mundiais e que os acontecimentos fora do Ártico podem ter consequências para os Estados do Ártico e vice-versa, o que torna ainda mais importante evitar que as tensões geopolíticas e os conflitos noutras regiões se repercutam no Ártico; |
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F. |
Considerando que o compromisso do Conselho do Ártico para com o bem-estar dos habitantes do Ártico, o desenvolvimento sustentável da região e a proteção do ambiente do Ártico, incluindo a saúde dos ecossistemas, a manutenção e a restauração da biodiversidade, a conservação e a gestão sustentável dos recursos naturais, é plenamente apoiado pela UE; |
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G. |
Considerando que a UE defende há muito tempo uma estreita cooperação na região do Ártico e que intervém no Ártico há décadas através da sua participação na política relativa à Dimensão Setentrional, juntamente com a Rússia, a Noruega e a Islândia, da sua participação na criação do Conselho dos Estados do Mar Báltico (CEMB), da sua cooperação na região Euro-Ártico do Mar de Barents, nomeadamente no Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents e no Conselho Regional do Mar de Barents, das suas parcerias estratégicas com o Canadá e os Estados Unidos, bem como através da sua participação como observador ad hoc ativo no Conselho do Ártico; considerando que a UE contribuiu com mais de mil milhões de EUR para o desenvolvimento regional e a cooperação transfronteiriça no Ártico europeu; |
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H. |
Considerando que o direito internacional constitui a base do compromisso e da cooperação internacionais no Ártico; considerando que, designadamente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e as convenções da Organização Marítima Internacional (OMI), que proporcionam um quadro para a cooperação e a ação internacionais sobre questões relacionadas com o oceano Ártico, devem ser reafirmadas e reforçadas; considerando que a CNUDM estabelece o quadro jurídico no âmbito do qual devem ser exercidas todas as atividades nos oceanos e mares, confere direitos económicos aos Estados costeiros sobre as suas zonas económicas exclusivas, bem como sobre as suas plataformas continentais, e estipula que o alto-mar não está sujeito à soberania de nenhum Estado; considerando que todos os Estados costeiros do Ártico confirmaram, na Declaração de Ilulissat, que aplicarão o direito internacional, nomeadamente a CNUDM, na governação do Oceano Ártico; considerando que a OMI estabelece normas regulamentares internacionais para a segurança, a proteção e o desempenho ambiental do transporte marítimo internacional; |
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I. |
Considerando que o Ártico tem sido afetado, de forma especial e crescente, pelo dramático impacto das alterações climáticas e da degradação da biodiversidade, nomeadamente o aumento das temperaturas, as alterações no estado do gelo, os incêndios florestais, a subida do nível das águas do mar, a alteração dos padrões meteorológicos, a propagação de espécies exóticas invasoras, as graves perdas de biodiversidade e o derretimento do pergelissolo, que estão a afetar todo o planeta e constituem ainda um risco para as infraestruturas locais; considerando que as estratégias locais de adaptação e a proteção do ecossistema ártico não podem ser abordadas independentemente do quadro global da ação climática e que o Acordo de Paris está no cerne de tal cooperação; |
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J. |
Considerando que algumas zonas do Ártico apresentam a maior concentração de resíduos plásticos do mundo, que já afeta as espécies animais do Ártico, comporta o risco de contaminar a cadeia alimentar e, a prazo, afetará os seres humanos; |
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K. |
Considerando que o ritmo alarmante do derretimento das calotas de gelo no Ártico se deve às alterações climáticas e a fatores que tiveram a sua origem principalmente fora do Ártico; considerando que as alterações climáticas devem ser encaradas sobretudo como um multiplicador de ameaças que exacerba as tendências, tensões e instabilidade existentes; |
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L. |
Considerando que o derretimento da calota de gelo do Ártico e a consequente subida do nível das águas do mar teriam graves implicações ambientais, económicas e de segurança humana a nível mundial; considerando que o derretimento da calota de gelo da Gronelândia poderia provocar uma subida do nível das águas do mar em todo o mundo de até 7,2 metros, submergindo muitas regiões do planeta; considerando que algumas populações do Ártico já estão a sofrer as consequências do derretimento das calotas de gelo, o que gerou fluxos migratórios; considerando que o derretimento do gelo da Gronelândia está também a alterar a biodiversidade; |
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M. |
Considerando que, entre as diversas ameaças a que o Ártico está exposto em resultado da atividade humana, uma das mais preocupantes é o derretimento do pergelissolo; considerando que o pergelissolo cobre cerca de 24 % do solo do hemisfério norte, nomeadamente vastas áreas do norte da Rússia; considerando que o pergelissolo contém grandes quantidades de metano e CO2 perigosos e que, ao descongelar, são libertados para a atmosfera gases com efeito de estufa que contribuem para o aquecimento global; considerando que o derretimento do pergelissolo pode alterar os ecossistemas e afetar a segurança de formas inesperadas; |
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N. |
Considerando que, embora os desafios com que o Ártico se defronta sejam predominantemente devidos às alterações climáticas a nível mundial e às atividades desenvolvidas fora da região do Ártico, os efeitos das alterações climáticas são particularmente visíveis no Ártico, uma vez que o Ártico está a aquecer três vezes mais depressa do que a média mundial e que o gelo marinho do Ártico está a derreter a uma velocidade sem precedentes, com o aumento do nível do mar a provocar impactos negativos a nível social, ambiental e económico, que não só afetam a própria região como se fazem sentir a nível mundial; considerando que estes efeitos estão a alterar o ecossistema regional, a geografia e a economia, abrindo potencialmente novas rotas de transporte, reforçando o comércio, permitindo o acesso a recursos naturais raros e intensificando as atividades de investigação, a pesca e o turismo; considerando que algumas destas alterações proporcionam um enorme potencial para um desenvolvimento económico tecnologicamente avançado, respeitador do ambiente e sustentável; considerando que os desafios que afetam o Ártico são da responsabilidade do mundo inteiro, nomeadamente no que se refere às alterações climáticas; considerando que a UE deve dar resposta a estes desafios, tanto através dos seus próprios compromissos como através da prestação de assistência a terceiros; |
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O. |
Considerando que as catástrofes ambientais provocadas pelo homem no Ártico, nomeadamente na extração de petróleo e outros recursos do Ártico, são difíceis de conter e gerir e que a eliminação dos danos pode significar custos elevados; considerando que o maior derrame de petróleo no Ártico ocorreu na Sibéria em maio de 2020, tendo mais de 20 000 toneladas de gasóleo sido derramadas nos terrenos e nos cursos de água circundantes, perto da cidade russa de Norilsk, e que os trabalhos de limpeza ainda estão em curso; |
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P. |
Considerando que os efeitos, na sua maioria extrínsecos, das alterações climáticas no Ártico e o ressurgimento da concorrência geopolítica na região constituem fatores que complicam o desenvolvimento sustentável e a preservação dos meios de subsistência tradicionais no ambiente frágil do Ártico e que podem afetar a segurança e o desenvolvimento económico sustentável da região; |
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Q. |
Considerando que a importância geoeconómica da região está a aumentar rapidamente devido ao crescente interesse pelos seus recursos naturais ricos e abundantes, incluindo as matérias-primas essenciais, as rotas marítimas emergentes e o seu potencial de transporte marítimo; considerando que os países do Ártico, embora tenham o direito de utilizar recursos nos seus próprios territórios, têm também o dever de o fazer de forma responsável; considerando que a prospeção e exploração dos recursos do Ártico comportam riscos consideráveis para os ecossistemas vulneráveis e para as populações locais na região; considerando que, em 2019, a UE e o Reino Unido importaram uma grande parte das exportações de energia, metais, minerais e peixe dos Estados do Ártico; |
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R. |
Considerando que a passagem do noroeste, a rota marítima do Norte e a futura rota marítima transpolar se estão a abrir em consequência do degelo; considerando que os recursos naturais da região do Ártico se encontram, em grande medida, sob a jurisdição nacional dos Estados do Ártico e que a propriedade destes recursos é incontestada; considerando que a necessidade de desenvolver e encontrar soluções sustentáveis para a produção e o transporte de energia veio aumentar a procura mundial de elementos de terras raras, o que mudou a atenção para os recursos naturais do Ártico ainda largamente por explorar; considerando que a região do Ártico possui uma vasta reserva de minerais de terras raras; considerando que 90 % da produção mundial de terras raras provém atualmente da China; |
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S. |
Considerando que a responsabilidade principal pelo desenvolvimento sustentável do Ártico cabe aos Estados do Ártico, mas que não se pode negar o impacto significativo dos fatores externos, pelo que a comunidade internacional tem a obrigação de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para proteger a região do Ártico e garantir a sua estabilidade e segurança; |
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T. |
Considerando que o Ártico circumpolar alberga mais de quatro milhões de pessoas, designadamente mais de 40 povos indígenas e comunidades locais diferentes e meio milhão de cidadãos da UE; considerando que o único povo indígena da UE reconhecido, o povo Sami, vive nas regiões árticas da Finlândia e da Suécia, bem como da Noruega e da Rússia; considerando que os povos indígenas e as comunidades locais desempenham um papel vital na gestão sustentável dos recursos naturais e na conservação da biodiversidade; considerando que a demografia é importante para o desenvolvimento regional; |
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U. |
Considerando que a cooperação no domínio da investigação científica é agora, mais do que nunca, crucial para superar os desafios decorrentes da grave degradação ambiental e das alterações climáticas; |
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V. |
Considerando que a UE contribuiu com mais de 200 milhões de EUR para a investigação no Ártico através do programa Horizonte 2020; |
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W. |
Considerando que a UE está empenhada em envidar esforços no sentido de um domínio marítimo global aberto e seguro, em conformidade com a Estratégia Global da UE e a Estratégia de Segurança Marítima da UE; |
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X. |
Considerando que o compromisso da UE com o Ártico se baseia na história, na geografia, na economia e na investigação; considerando que deve ser realçada a importância do desenvolvimento sustentável, da política de coesão e da cooperação transfronteiriça para atenuar as tensões geopolíticas; considerando que a UE, enquanto ator mundial, tem demonstrado sistematicamente o seu empenho num Ártico pacífico, ecológico, cooperativo, sustentável e próspero, e que visa garantir um futuro sustentável para as pessoas que vivem no Ártico; considerando que a UE manifestou claramente a sua disponibilidade para desempenhar um papel ainda mais proeminente; |
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Y. |
Considerando que a UE tem a capacidade de contribuir de diversas maneiras para a resolução de potenciais desafios emergentes e a prevenção de conflitos no Ártico; |
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Z. |
Considerando que está ainda pendente o pedido da UE para se tornar um observador de pleno direito no Conselho do Ártico, do qual os membros do Conselho do Ártico acusaram a receção em 2013; considerando que a decisão final foi adiada devido à resistência de alguns membros do Conselho do Ártico; considerando que o Parlamento já deu provas de apoio a esse pedido; considerando que a UE participa ativamente nos trabalhos dos grupos, grupos de trabalho e grupos de peritos pertinentes do Conselho do Ártico; considerando que o amplo espectro de competências regionais da UE, os conhecimentos especializados e as iniciativas existentes podem servir de quadro para projetos conjunto; |
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AA. |
Considerando que a França, a Alemanha, os Países Baixos, a Polónia, a Espanha e a Itália — observadores no Conselho do Ártico — demonstram estar grandemente envolvidos no Ártico e ter um forte interesse no futuro diálogo e cooperação com o Conselho Ártico; considerando que a Estónia e a Irlanda solicitaram o estatuto de observadores no Conselho do Ártico; |
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AB. |
Considerando que a Islândia e a Noruega, enquanto parceiros empenhados e fiáveis, estão associadas à UE através do EEE e do Acordo de Schengen; |
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AC. |
Considerando que a estabilidade do Ártico foi, durante muito tempo, relativamente bem preservada, mas que é cada vez mais afetada pelo crescente interesse internacional na região e pela evolução do panorama de segurança, nomeadamente a remilitarização progressiva da Federação da Rússia na região; considerando que os investimentos económicos e militares da Federação da Rússia no Ártico excedem largamente os dos restantes Estados do Ártico; considerando que a Federação da Rússia estabeleceu novas bases militares, modernizou as bases antigas situadas nas regiões setentrionais e reforçou as capacidades de antiacesso e negação de área (A2/AD), restringindo os direitos de navegação na estratégica rota marítima do Norte, que a Rússia apresenta falsamente como uma via navegável interna; considerando que a Rússia elevou a sua Frota do Norte à categoria de distrito militar e ampliou os diferentes ramos das suas forças armadas, equipadas, nomeadamente, com novos submarinos, quebra-gelos de propulsão nuclear e convencional, radares e sistemas de mísseis prontos para combate; considerando que a Rússia reavivou o conceito de defesa dos bastiões com vista a proteger as suas capacidades estratégicas desde o mar de Barents até ao estreito de Bering; considerando que a Rússia também aumentou as suas patrulhas navais e aéreas, a atividade submarina e as táticas de guerra eletrónica, o que constitui uma evolução muito preocupante; considerando que esta evolução geopolítica conduziu a um aumento dos exercícios, destacamentos, patrulhas e investimentos em capacidades no Ártico; considerando que a militarização da região é contrária ao espírito de cooperação que tem norteado as relações entre os Estados do Ártico até à data; |
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AD. |
Considerando que a região do mar de Barents tem sido o principal banco de ensaios de sistemas de mísseis balísticos e de cruzeiro, enquanto a zona a este de Noveya Zemlya tem sido a principal área de ensaios nucleares; |
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AE. |
Considerando que a Rússia violou a soberania e a integridade territorial dos seus vizinhos pacíficos, bloqueando a liberdade de navegação nos mares Azov, Negro e Báltico, o que não pode ser ignorado na hora de avaliar os futuros cenários para a manutenção da atual coexistência pacífica no Ártico; |
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AF. |
Considerando que os projetos e iniciativas de grande envergadura da China são motivo de grande preocupação; considerando que a China publicou o seu primeiro Livro Branco sobre a política do ártico em janeiro de 2018 e envidou esforços a longo prazo para reforçar a sua posição no Ártico, declarando-se um «Estado próximo do Ártico», com a ambição de se tornar uma «potência polar» e de reforçar a colaboração com a Rússia no Ártico; considerando que a China criou uma Rota da Seda polar para o comércio através da região do Ártico, como uma extensão da sua iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», e organizou missões regionais de exploração científica, criando centros de investigação no Ártico e desenvolvendo 24 satélites de observação polar; considerando que a China participa ativamente no Conselho do Ártico e que iniciou uma cooperação bilateral com os diferentes Estados árticos e outras partes interessadas a fim de obter apoio para as suas iniciativas; |
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AG. |
Considerando que os intervenientes do Ártico atualizaram as suas estratégias tendo em conta a rápida evolução da situação no Ártico e a crescente importância económica e geoestratégica da região; |
A cooperação internacional como pedra angular de um Ártico seguro, estável, próspero, acessível e pacífico
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1. |
Reafirma que o Ártico têm uma importância estratégica e política para a UE, enquanto parte interessada no Ártico e interveniente mundial, e sublinha o compromisso da UE em ser um interveniente responsável, que procura o desenvolvimento sustentável e pacífico a longo prazo da região através da plena cooperação com parceiros internacionais; considera fundamental que todas as partes interessadas, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, atuem no sentido de manter uma cooperação internacional e regional pacífica e intensa, a investigação científica, a prosperidade e as baixas tensões no Ártico, bem como de responder aos efeitos e consequências muito alarmantes das alterações climáticas na região; considera que o Ártico desempenha um papel crucial na manutenção do equilíbrio ambiental do planeta, congratula-se pelo facto de a região ser há muito tempo um lugar de paz e cooperação internacional frutuosa e felicita o Conselho do Ártico pelo seu 25.o aniversário enquanto principal instância de cooperação no Ártico, tendo demonstrado a sua capacidade para manter um espírito de cooperação construtivo e positivo; |
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2. |
Defende a validade dos três pilares fundadores da política integrada da UE para o Ártico, nomeadamente a resposta ambiciosa às alterações climáticas e a salvaguarda do ambiente do Ártico, a promoção do desenvolvimento sustentável e o reforço da cooperação internacional; salienta a importância de uma política equilibrada da UE para o Ártico e é de opinião que a UE está numa posição privilegiada para ajudar a coordenar e complementar as políticas dos Estados-Membros para o Ártico e salienta, por conseguinte, a necessidade de uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE no que respeita às questões relativas ao Ártico; insta a UE a incluir uma dimensão ártica, sempre que adequado, nas suas políticas sectoriais; |
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3. |
Sublinha o importante papel dos observadores no Conselho do Ártico, que possuem uma vasta experiência e estão há muito empenhados na cooperação científica e política no Ártico; saúda, a este respeito, o diálogo em curso entre os observadores e a Presidência do Conselho do Ártico; apoia o pedido da UE de se tornar um observador de pleno direito no Conselho do Ártico e incentiva os membros do Conselho do Ártico a responderem favoravelmente ao pedido da UE; sublinha, no entanto, que a UE é já um observador de facto no Conselho do Ártico, podendo participar e contribuir em condições de igualdade com os outros membros observadores; |
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4. |
Salienta que a UE deve contribuir para uma melhor governação multilateral do Ártico, promover uma utilização sustentável dos recursos, bem como proteger e preservar o Ártico, em uníssono com a sua população; insta a UE a continuar a contribuir para o Conselho do Ártico mediante competências especializadas e financiamento, aumentando a sua participação nos grupos de trabalho do Conselho do Ártico e nos seus vários projetos; entende que a região setentrional deve ser considerada como parte da vizinhança setentrional da UE, com uma maior participação nas instâncias existentes; realça que a Dimensão Setentrional constitui uma quadro construtivo para a cooperação transfronteiriça, com um modelo bem-sucedido de cooperação sectorial, em que a UE contribui de igual modo para a política conjunta com a Rússia, a Noruega e a Islândia, bem como com outros observadores; congratula-se com a prossecução da cooperação prática numa grande variedade de domínios; destaca a cooperação entre os intervenientes locais e nacionais, estatais e não estatais, no seio do Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents, do qual a UE é membro de pleno direito, sobre questões de especial relevância para a região do mar de Barents; observa que o Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents desempenhou um papel importante na instauração de confiança e compreensão mútua no Norte, reforçando ao mesmo tempo a cooperação entre os países do Ártico; observa que a UE deve igualmente procurar participar em outras instâncias políticas ligadas ao desenvolvimento do Ártico; |
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5. |
Congratula-se com o processo em curso de atualização da política da UE para o Ártico, que deve refletir o interesse da UE no Ártico e responder aos desafios combinados de uma maior atenção internacional e das alterações climáticas, ambientais, geopolíticas e geoeconómicas na região; considera que a política deve incluir novos intervenientes, como a China, e que a dimensão de segurança do Ártico deve ser abordada na Política Externa e de Segurança Comum da UE; entende que deve, em particular, incorporar uma abordagem global da segurança, que deve incluir nomeadamente as noções de ambiente e saúde, assim como as questões de segurança marítima; observa que uma política atualizada e abrangente, baseada no consenso entre todos os Estados-Membros, permitirá à UE desempenhar um papel eficaz, proativo e mais ambicioso na região, tendo em conta os desafios prementes relacionados com as alterações climáticas e a crescente importância geopolítica do Ártico, servindo também os interesses dos cidadãos da UE, principalmente os que vivem no Ártico, e, em particular, dos povos indígenas; salienta que essa política deve refletir as dimensões interna e externa das relações da UE com o Ártico e incluir uma dimensão de conectividade sustentável, a fim de resolver os principais problemas com que se deparam os habitantes do Ártico, nomeadamente a garantia de ligações à Internet de qualidade; |
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6. |
É de opinião que a nova política da UE para o Ártico deve ser utilizada mais amplamente como uma oportunidade para aumentar a sensibilização e o empenhamento dos cidadãos, das universidades e das empresas da UE no que respeita às questões do Ártico; solicita a criação de um portal único sobre o Ártico que abranja todas as iniciativas e atividades das instituições da UE no Ártico; |
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7. |
Observa que o interesse pelo Ártico e pelos seus recursos está a aumentar; manifesta a sua profunda preocupação com os efeitos negativos das alterações climáticas, nomeadamente o rápido degelo e a sobre-exploração dos recursos, que criam novos elementos e realidades para certas formas de desenvolvimento económico e perturbam ainda mais os ecossistemas do Ártico cada vez mais frágeis; |
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8. |
Salienta que o modelo de governação global baseado no direito internacional beneficiou todos os Estados do Ártico e a região no seu conjunto e proporcionou previsibilidade e estabilidade na região; sublinha que as estruturas regionais existentes fomentam a confiança e a cooperação entre os Estados do Ártico; realça que os Estados do Ártico são os principais responsáveis pela resolução dos problemas nos respetivos territórios; assinala, no entanto, que as forças externas têm um impacto decisivo nos desafios atuais e futuros na região; reitera que o direito internacional é a pedra angular do quadro jurídico que regula as relações internacionais no Ártico e sublinha a importância da CNUDM como base para todas as atividades marítimas, sobretudo da sua parte XV, no que se refere à resolução pacífica de litígios marítimos e aos diferentes procedimentos de resolução de litígios para a delimitação da plataforma continental do Ártico e para a resolução das questões de soberania na região do Ártico no que respeita aos mares territoriais; reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros para que desempenhem um papel mais ativo na aplicação efetiva das convenções internacionais e solicita aos EUA que ratifiquem a CNUDM; sublinha igualmente a importância de os organismos internacionais criados ao abrigo da CNUDM, incluindo a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (AIFM) e o Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS), bem como de plataformas como o Conselho do Ártico, a Conferência dos Parlamentares do Ártico, o Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents, a Dimensão Setentrional e as Nações Unidas, e declara o seu continuado empenhado numa participação forte e ativa no âmbito da cooperação parlamentar sobre o Ártico; |
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9. |
Reconhece o estatuto de soberania dos Estados do Ártico e os seus direitos soberanos, em conformidade com o direito internacional; considera fundamental salvaguardar os resultados de três décadas de cooperação pacífica; salienta que a capacidade da UE para fornecer soluções para potenciais desafios em matéria de segurança deve ser plenamente aproveitada; sublinha que, devido à multiplicidade de questões complexas e interligadas relativas ao desenvolvimento económico, ambiental e de segurança do Ártico, são necessárias plataformas a nível mundial, regional e local para o diálogo sobre as necessidades da região em matéria de segurança; |
Alterações climáticas no Ártico
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10. |
Manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões do relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança, segundo o qual, nas últimas décadas, o aquecimento global levou a uma diminuição generalizada da criosfera, com perda maciça da cobertura de gelo e dos glaciares, reduções na cobertura de neve e na extensão e espessura do gelo do Ártico, bem como um aumento da temperatura do pergelissolo; manifesta a sua profunda preocupação com as consequências para a saúde pública e a segurança decorrentes do facto de o degelo do pergelissolo deixar a descoberto bactérias e vírus que têm estado latentes durante séculos ou milénios; |
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11. |
Salienta que o Ártico está a perder biodiversidade a um ritmo alarmante e expressa a sua profunda preocupação em relação às conclusões do relatório de avaliação global do IPBE sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos; sublinha que a perda de biodiversidade não se deve apenas às alterações climáticas, mas também à exploração mineira oceânica, que, segundo o IPBES, é provável que se expanda na região do Ártico devido ao degelo; |
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12. |
Manifesta a sua preocupação face às informações que dão conta de que as bactérias libertadas pelo derretimento do pergelissolo libertam carbono prejudicial para o clima, mas que podem também, juntamente com os vírus, constituir uma grave ameaça para a saúde dos animais e do ser humano; constata que as alterações climáticas e o derretimento do pergelissolo estão a ter efeitos deletérios na capacidade de viver e trabalhar na região, tendo ambos provocado a perda ou a degradação de infraestruturas, estradas e edifícios existentes, bem como uma série de acidentes industriais e de transporte, e ameaçando também sítios culturais e patrimoniais e o modo de vida dos povos indígenas; |
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13. |
Frisa que a UE deve prosseguir políticas que garantam que as medidas destinadas a dar resposta às preocupações ambientais tenham em consideração os interesses dos habitantes da região do Ártico, incluindo os seus povos indígenas, protegendo e desenvolvendo a região; |
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14. |
Insta a UE a assumir um papel de primeiro plano nos trabalhos para forjar um ambicioso plano de ação climática para o Ártico, que aborde a atenuação das emissões globais de gases com efeito de estufa e a adaptação às alterações climáticas e, ao mesmo tempo, apoie soluções inovadoras pertinentes para o Ártico; |
Evolução geopolítica no Ártico
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15. |
Congratula-se com o facto de a estabilidade do Ártico ter permanecido, durante muito tempo, relativamente pouco afetada por conflitos noutras regiões do mundo e sublinha a importância de prevenir que os desenvolvimentos geopolíticos noutras regiões se repercutam no Ártico; observa, no entanto, que a situação de segurança e militar no Ártico mudou radicalmente nos últimos anos e reconhece a importância estratégica da região; observa que um Ártico seguro, estável, sustentável, pacífico e próspero desempenha um papel crucial para a segurança geral da Europa e para o seu contexto estratégico; destaca, além disso, que a atividade militar na região deve ser previsível, transparente e realizada de forma a promover o reforço da segurança e da estabilidade, já que o reforço da militarização combinada com o agravamento das relações geopolíticas a nível mundial, pode provocar incidentes e aumentar os riscos de segurança; apela, por conseguinte, ao reforço do diálogo regional, da cooperação transfronteiriça e da contenção na esfera militar, e incentiva um processo de negociação e medidas de reforço da confiança que visem o objetivo a longo prazo de redução do equipamento militar na região; |
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16. |
Regista a situação geográfica particular da Federação da Rússia, cujas águas territoriais e zonas económicas excedem de longe as de todos os outros Estados do Ártico; salienta, a este respeito, que as características geográficas específicas da Rússia fazem dela um interlocutor por defeito, mas também lhe conferem uma responsabilidade acrescida; |
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17. |
Regista o lugar proeminente que o Ártico ocupa nas estratégias militares de todos os intervenientes na região, os quais insta a aplicar as suas políticas para o Ártico no pleno respeito do direito internacional; manifesta a sua profunda preocupação com o progressivo reforço do dispositivo militar prosseguido pela Rússia, que tem sido o mais significativo entre os Estados do Ártico e que abrange o desenvolvimento de capacidades de antiacesso e negação de área (A2/AD), bem como a reativação e reconstrução de forças nucleares marítimas baseadas no Ártico e uma frota de quebra-gelos, alguns dos quais a Rússia tenciona equipar com mísseis de cruzeiro e sistemas de guerra eletrónica; considera que a situação militar no terreno não justifica tais ações que excedem significativamente os objetivos defensivos legítimos, refletindo assim a vontade da Rússia de alcançar uma superioridade militar estratégica na região, o que conduziria à instabilidade e ao aumento do risco de confrontação e desviar-se-ia da Iniciativa Murmansk de 1987, que visava transformar o Ártico numa «zona de paz» internacional; exorta as nações circumpolares a não desenvolverem postos avançados militares ou postos avançados científicos protegidos por forças militares; |
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18. |
Lamenta que a Rússia, em vez de colocar a tónica nas vantagens de um compromisso cooperativo, tenha adotado uma perspetiva muito mais competitiva, inclusive de conflitualidade, sobre o Ártico, considerando-o uma esfera de expansão militar, territorial e económica e uma arena para a sua ambição de grande potência; |
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19. |
Insta todos os Estados do Ártico a encetarem um diálogo construtivo e mutuamente benéfico sobre todas as questões, desde a proteção do ambiente ao desenvolvimento económico e às operações militares; entende que a UE e a Rússia têm importantes interesses comuns numa série de domínios relacionados com o Ártico, nomeadamente no domínio da segurança marítima e da cooperação transfronteiriça em questões ambientais; sublinha, no entanto, que a cooperação construtiva no Ártico deve ser coerente com o princípio do «diálogo seletivo», nomeadamente nos domínios do clima e do ambiente, e que não deve comprometer o objetivo das sanções e medidas restritivas adotadas em consequência das ações do Governo russo em outras partes do mundo, devendo ainda ser coerente com a estratégia da UE em relação à Federação da Rússia; observa que o Conselho do Ártico deve ser visto como uma plataforma para manter e prosseguir um diálogo aberto com a Rússia sobre questões que são importantes também para a UE; |
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20. |
Entende que a inclusão do Ártico nos programas de desenvolvimento económico da China, com a aspiração de integrar a rota marítima do norte na sua iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» (como uma «Rota da Seda polar»), deve ser observada de perto pela UE e ser tida em conta na sua política atualizada para o Ártico, já que põe em causa qualquer ideia de que o Ártico possa ser tratado como uma região autónoma, protegida da geopolítica mundial; observa, a este respeito, os investimentos da China no domínio da investigação, em novos quebra-gelos e em projetos estratégicos de infraestruturas no Ártico, que fazem lembrar o modo como o país opera noutras partes do mundo, e recorda que a UE deve evitar perder terreno importante para países terceiros neste domínio; manifesta a sua preocupação com as tentativas da China de investir nos portos marítimos ao longo da rota marítima do Norte e de obter direitos de exploração mineira, entre outros, como forma de estabelecer a sua presença no Ártico, e insta os Estados árticos a levarem a cabo uma análise exaustiva dos investimentos estrangeiros nas suas entidades e infraestruturas de importância estratégica; |
A salvaguarda da liberdade de navegação
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21. |
Congratula-se com a adoção e entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2017, do Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares (Código Polar), da OMI; |
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22. |
Insta a uma avaliação da aplicação do Código Polar da OMI, bem como das normas e obrigações decorrentes das convenções SOLAS e MARPOL, a fim de determinar se as entidades que operam no Ártico as aplicaram plenamente e identificar as lacunas e deficiências que convém suprir; insta todos os Estados costeiros do Ártico a tomarem rapidamente as medidas necessárias para aplicar plenamente o Código Polar; incentiva os navios não abrangidos pela Convenção SOLAS a aplicarem voluntariamente essas medidas de segurança e a observarem outras medidas e orientações para uma navegação e operação seguras e respeitadoras do ambiente no Ártico; |
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23. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assumam um papel mais proativo na promoção da aplicação efetiva das convenções internacionais tais como o Acordo de Paris, a Convenção de Minamata, a Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, o Protocolo de Gotemburgo, a Convenção de Estocolmo, o Código Polar, a Convenção de Aarhus e a Convenção sobre a Diversidade Biológica; |
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24. |
Apela a uma responsabilidade partilhada pela salvaguarda da vida humana no mar e pela sustentabilidade dos ambientes polares, à medida que o volume do transporte marítimo polar cresce e diversifica a sua natureza nos próximos anos; acolhe favoravelmente, a este respeito, além do Código Polar, as medidas de organização do tráfego marítimo destinadas a reduzir o risco de incidentes, bem como as zonas de interdição da navegação, para melhorar a segurança da navegação e proteger o ambiente frágil e único; salienta o papel da UE e dos seus Estados-Membros para ajudar a prevenir e resolver conflitos no Ártico, contribuir para a criação de mecanismos de segurança civil e reforçar as capacidades de gestão de crises e as infraestruturas de busca e salvamento; destaca o facto de a UE poder contribuir com competência especializadas no domínio da proteção e segurança marítimas, através das suas capacidades e conhecimentos sobre o transporte marítimo e a navegação; reconhece que já existe uma importante cooperação transfronteiriça em matéria de operações de busca e salvamento; incentiva a UE a reforçar o seu contributo para a prevenção, preparação e resposta a emergências e catástrofes no âmbito do Conselho do Ártico, do Fórum da Guarda Costeira do Ártico e do Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents; observa, no entanto, com preocupação o desenvolvimento e o rápido crescimento do tráfego naval e da extração de energia ao longo da rota do mar do Norte, que se tornou uma fonte de tensões geopolíticas e de preocupações ambientais; refere o crescente interesse económico no desenvolvimento da rota do mar do Norte, manifestado designadamente pela Rússia e a China, como meio de impulsionar o crescimento económico e como rede de transporte nacional competitiva a nível mundial; toma nota do desenvolvimento de projetos energéticos de grande escala, como a atual cooperação russo-chinesa no projeto Yamal LNG e no projeto Arctic LNG, e manifesta a sua preocupação pelo facto de esses projetos aumentarem substancialmente os volumes de transporte marítimo na rota do mar do Norte e implicarem uma pressão considerável sobre um ecossistema ártico já ameaçado; |
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25. |
Reconhece a grande vantagem numérica da Rússia e o desenvolvimento dos programas de construção de quebra-gelos da China, pelo que incentiva os Estados-membros e outros países parceiros a desenvolverem as suas próprias capacidades neste domínio; considera que a UE deve promover a construção e a utilização de mais quebra-gelos e navios reforçados contra o gelo arvorando pavilhão da UE; |
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26. |
Sublinha a necessidade de reforçar a vigilância marítima e o intercâmbio de informações sobre questões marítimas na região do Ártico; apoia a realização de novos investimentos na vigilância e navegação espaciais, através das redes de satélites Copernicus e Galileo, bem como na informação in situ da Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho (EMODnet), a fim de melhorar a resposta a emergências, a segurança da navegação e o conhecimento das alterações climáticas; observa que a crescente atividade humana na região, incluindo o aumento do turismo, suscita graves preocupações em matéria de segurança humana, especialmente no contexto de condições meteorológicas adversas e capacidades limitadas de busca e salvamento; é de opinião que a cooperação internacional, assim como uma estreita colaboração entre os sectores militar, público e não governamental, são essenciais para proporcionar uma proteção civil adequada na região; sublinha a necessidade de promover e partilhar boas práticas em matéria de busca e salvamento e de contribuir para a interoperabilidade das unidades de busca e salvamento através de exercícios conjuntos; recomenda aos Estados-Membros que ponderem a criação de novos projetos de cooperação estruturada permanente, centrados, por exemplo, nas operações de busca e salvamento ou na resposta ambiental, que visem reforçar as capacidades da política comum de segurança e defesa no Ártico; incentiva a UE e os Estados-Membros a realizarem exercícios que simulem a forma como o Mecanismo de Proteção Civil pode ser amplamente aplicado no Ártico; |
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27. |
Insiste em que é fundamental que sejam plenamente respeitados no Ártico os direitos dos navios estrangeiros ao abrigo da CNUDM, em particular os artigos 17.o a 21.o e 37.o a 41.o, incluindo o direito de passagem inofensiva, o direito de passagem em trânsito e a liberdade de navegação; condena as ações da Rússia que restringem os direitos de navegação nas rotas marítimas do Norte, designando-as como águas internas sob seu total controlo soberano, criando obstáculos regulamentares e administrativos à navegação estrangeira ao longo da rota e impondo a obrigação de obter a autorização da Rússia para entrar e transitar na sua zona económica exclusiva e nos seus mares territoriais e não prevendo qualquer isenção expressa para as embarcações imunes à soberania; salienta que qualquer medida que restrinja as liberdades de navegação deve ser coerente com a CNUDM e com o direito internacional consuetudinário; insta a Federação da Rússia a cumprir as regras codificadas na CNUDM e a respeitar os compromissos assumidos, juntando-se aos apelos anuais da Assembleia Geral das Nações Unidas para que os Estados Partes garantam que as suas reivindicações marítimas estão em conformidade com a CNUDM; |
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28. |
Sublinha que o desenvolvimento dos acessos para os transportes do Norte deve ser sustentável e contribuir para uma transição mais ecológica; observa que, concretamente, as novas ligações ferroviárias do Norte dinamizariam as economias dos Estados do Norte e do Báltico e melhorariam o acesso ao mercado na dimensão Norte-Sul; exorta, por conseguinte, a Comissão a abordar os problemas de transportes do Norte e a identificar as possibilidades no contexto da Parceria da Dimensão Setentrional no domínio dos Transportes e da Logística (NDPTL); sublinha que é necessário melhorar as ligações dentro da região da Dimensão Setentrional para reduzir o afastamento e assegurar a conectividade em resposta ao desenvolvimento global; |
Desenvolvimento sustentável e exploração dos recursos estratégicos
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29. |
Sublinha a importância do Ártico para a segurança energética da UE, insiste veementemente na exploração sustentável e científica dos recursos energéticos no Ártico e salienta a necessidade de uma política reforçada para a eficiência energética e as energias renováveis geradas pela UE, que reduza significativamente a dependência da União de fontes externas e melhore, assim, a sua posição em termos de segurança; salienta a necessidade de lutar contra as alterações climáticas através do cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris; |
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30. |
Constata que, em resultado das alterações climáticas a da redução do gelo conexa, a crescente acessibilidade dos enormes recursos de hidrocarbonetos da região do Ártico está a alterar a sua importância geoestratégica, com consequências potenciais para a estabilidade internacional; convida os Estados da região a prosseguirem os esforços para resolver quaisquer conflitos, atuais ou futuros, relacionados com o acesso aos recursos naturais do Ártico através de um diálogo construtivo, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente a CNUDM, e no espírito da Declaração de Ilulissat de 2008; |
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31. |
Reconhece o risco que a exploração de petróleo e gás no Ártico constitui; salienta que o desenvolvimento económico do Ártico, designadamente a prospeção e exploração dos recursos naturais no Ártico, deve obedecer ao direito internacional, bem como às convenções e regras internacionais pertinentes, assim como respeitar as rigorosas normas de precaução ambientais, e solicita o estabelecimento de requisitos estritos para a prospeção e exploração de novas reservas de hidrocarbonetos na região; manifesta preocupação, a este respeito, com a intenção persistente, nomeadamente da Rússia e de empresas privadas de outros países, de prosseguir projetos de exploração de grande alcance e impacto, sem uma avaliação adequada dos respetivos impactos ambientais; insta, portanto, todos os Estados do Ártico a assegurarem uma avaliação ex ante adequada do impacto ambiental de todos os projetos de exploração e insiste na importância de respeitar as normas regulamentares; |
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32. |
Salienta que a proteção do ambiente e a gestão da poluição de origem humana devem constituir um objetivo fundamental no Ártico; desincentiva a exploração dos recursos do Ártico se estiver cientificamente demonstrado que causa danos irreparáveis ao ecossistema dentro e fora da região; |
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33. |
Congratula-se com o trabalho desenvolvido pelo Conselho do Ártico para combater a poluição no Ártico e exorta a UE a desempenhar um papel ativo e a prestar assistência a este respeito; |
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34. |
Manifesta a sua grande preocupação, a este respeito, face à recente catástrofe ambiental causada pelo Norilsk Nickel, que ocasionou o maior derrame de petróleo da história no Ártico polar, mas também perante o bombeamento de águas residuais tóxicas de uma bacia de decantação para a tundra e outros derrames que ocorrem com regularidade e que, no entanto, não figuram nas estatísticas oficiais; congratula-se com as decisões judiciais de multar a empresa responsável pela situação desastrosa, mas, ao mesmo tempo, manifesta a sua preocupação com a restrição de acesso aos jornalistas e peritos aos locais do acidente e apela às autoridades russas para que desenvolvam procedimentos transparentes e eficazes de comunicação e acompanhamento deste tipo de catástrofes ambientais; lamenta que este tipo de acidentes ocorra frequentemente nas terras dos povos indígenas, o que conduz à perda da sua capacidade de prosseguir o seu modo de vida tradicional; exorta a UE a apoiar os defensores do ambiente e os jornalistas que investigam estes casos e a utilizar os seus próprios recursos, nomeadamente o Copernicus, para rastrear estas ocorrências de poluição no Ártico e realizar uma avaliação exaustiva das consequências ecológicas e humanas de uma exploração unicamente orientada para o lucro; incentiva a cooperação com os Estados do Ártico no desenvolvimento de sistemas de resposta rápida para a gestão em tempo real de catástrofes ambientais, em particular os derrames de petróleo; |
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35. |
Lamenta o facto de as empresas russas continuarem a reduzir ao mínimo indispensável os seus investimentos na proteção do ambiente e nas instalações de produção, a fim de obterem o máximo lucro no mais curto prazo possível, o que se traduz na emissão persistente de substâncias tóxicas para a atmosfera, que tem devastado não só o ambiente mas também a maioria das cidades do Ártico, como Norilsk, colocando-as entre as cidades mais poluídas do mundo; |
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36. |
É de opinião que o Ártico deve desempenhar um papel central na Aliança Europeia das Matérias-Primas, impulsionando a produção europeia de minerais críticos, reduzindo a dependência em relação à China no tocante a metais de terras raras e desenvolvendo oportunidades de crescimento económico verde, o que é fundamental para um maior desenvolvimento das tecnologias verdes e para a luta contra as alterações climáticas, que constitui a principal ameaça para a região; considera que as decisões das autoridades locais sobre a escavação de recursos minerais devem ser tomadas de forma transparente; congratula-se com as iniciativas tomadas no Ártico Europeu em matéria de exploração mineira sustentável e redução das emissões de dióxido de carbono graças, por exemplo, à primeira produção de ferro sem combustíveis fósseis no mundo, o projeto HYBRIT, tendo em conta a crescente procura de aço e as necessidades de uma sociedade cada vez mais eletrificada; |
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37. |
Observa que o Ártico é rico em recursos minerais e sublinha que o Ártico Europeu desempenha um papel importante para o aprovisionamento de matérias-primas da UE, com, nomeadamente, recursos, tecnologias e conhecimentos técnicos essenciais necessários para concretizar as transições digital e ecológica; observa que a maioria das matérias-primas essenciais da UE se encontram no Ártico e, que, se estas foram geridas de forma adequada e sustentável, poderiam reforçar a autonomia da UE; toma nota do facto de que um dos fatores que levam Pequim a adquirir controlo sobre as reservas do Ártico é o desejo de manter uma posição dominante nas cadeias de abastecimento de recursos vitais e componentes essenciais das tecnologias emergentes; |
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38. |
Apela a um aumento da acessibilidade das infraestruturas digitais no Ártico, promovendo assim o empreendedorismo e a inovação e diversificação do desenvolvimento económico; sublinha a importância de promover a utilização de energias renováveis nas comunidades remotas do Ártico; incentiva a prossecução dos trabalhos sobre soluções energéticas inovadoras e a construção de capacidades conexas no Ártico, tendo em vista a prevenção das alterações climáticas, tendo em conta as necessidades da sociedade; salienta a importância estratégica dos cabos submarinos de telecomunicações no Atlântico Norte, que asseguram mais de 95 % das telecomunicações internacionais; reitera a importância de uma cooperação transatlântica reforçada para proteger e assegurar o respeito dos instrumentos internacionais que regem os cabos submarinos, incluindo a CNUDM; destaca o papel que o Ártico desempenha em termos de vantagem competitiva climatológica e geográfica na conectividade digital entre a América do Norte, a Europa e a Ásia, e como local para o armazenamento de dados; salienta que as novas autoestradas digitais, graças à extensão dos sistemas e da infraestrutura de cabos de fibra ótica, deverão igualmente permitir uma melhor conectividade digital para as comunidades do Ártico, bem como o apoio em matéria de cuidados de saúde e serviços sociais (por exemplo, serviços de telessaúde), a educação em linha e um acesso globalmente mais fácil à economia mundial; |
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39. |
Reconhece o subinvestimento na região do Ártico; entende que a UE pode contribuir para o desenvolvimento económico, social e sustentável em benefício das comunidades do Ártico, em particular nos domínios da energia, dos transportes e das infraestruturas; considera que as regiões do Ártico acolhem indústrias inovadoras essenciais para o desenvolvimento sustentável; |
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40. |
Salienta que as longas distâncias, as zonas escassamente povoadas, o clima inóspito e os desequilíbrios demográficos significam que, para melhorar a produtividade e o comércio dentro e fora da região do Ártico, é crucial aumentar a conectividade, a acessibilidade e a integração das comunidades através do investimento nas tecnologias da informação e da comunicação e em infraestruturas de transporte (ferroviário, marítimo, terrestre e aéreo); considera que a melhoria dos transportes e da conectividade de banda larga também aumentará as oportunidades de trabalho transfronteiriço, a mobilidade dos estudantes e o ulterior desenvolvimento da cooperação; salienta a utilidade dos instrumentos baseados no local, como as estratégias de especialização inteligente e a cooperação territorial, para adaptar os investimentos sustentáveis no Ártico, e considera que estas políticas da UE devem ser mais desenvolvidas e articuladas com a política da UE para o Ártico; solicita a criação de uma plataforma especial de investimento que facilite uma cooperação económica mais estreita entre as economias da UE e do Ártico, em colaboração com o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento; |
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41. |
Assinala o papel do sector privado no desenvolvimento de soluções sustentáveis para o Ártico; insta a Comissão a apoiar os investimentos das empresas europeias em sectores-chave como a produção de energias renováveis, a logística e o desenvolvimento da rede elétrica, identificando simultaneamente oportunidades de investimento ao abrigo dos instrumentos de investimento e financiamento da UE, a fim de facilitar o acesso das empresas europeias ao mercado do Ártico; realça a importância do comércio e dos investimentos na infraestrutura digital, na inovação e no desenvolvimento económico no Ártico, com uma cooperação mais estreita entre governos, universidades e empresas; exorta a UE a reduzir os obstáculos técnicos ao comércio e a reforçar a sua cooperação com os representantes das empresas, e incentiva um maior apoio ao Conselho Económico do Ártico; insiste que as empresas com sede ou que operam na UE cumpram rigorosamente os princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos em relação a todas as suas operações comerciais e relações com a região do Ártico e garantam o estabelecimento de processos eficazes de dever de diligência em matéria de direitos humanos e ambientais; solicita a estas entidades que assegurem a realização de consultas eficazes, significativas e informadas em todas as fases do processo, com as partes interessadas afetadas e potencialmente afetadas, incluindo os povos indígenas; salienta que as atividades económicas no Ártico devem ser sustentáveis e que devem ter em consideração o seu impacto ambiental, em particular nas alterações climáticas, e as suas implicações sociais; destaca a necessidade de continuar a promover o desenvolvimento regional sustentável em benefício dos habitantes do Ártico, das atividades hipocarbónicas, do conhecimento e da economia circular; |
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42. |
Apoia, regra geral, o parecer expresso no Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central de que a exploração dos recursos naturais só deve ter lugar quando haja uma certeza razoável de que não serão causados danos ao ambiente e sublinha a importância de aplicar uma abordagem de precaução em relação à pesca no Ártico e no Subártico, em todas as fases; salienta a importância de tomar medidas de gestão da pesca baseadas nos melhores pareceres científicos disponíveis para garantir a sustentabilidade a longo prazo; observa que os Estados costeiros do Ártico acordaram num quadro para a gestão das atividades na região, que inclui o compromisso de resolver as sobreposições de reivindicações sobre as zonas marítimas; manifesta o seu apoio às organizações regionais de gestão das pescas existentes e aos acordos globais relativos à pesca, ao transporte marítimo e ao ambiente marinho; salienta que a UE deve participar na gestão das existências, em conformidade com as disposições da CNUDM; |
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43. |
Observa que a UE recebe uma grande parte das suas importações de peixe do Ártico e está ciente de que a rivalidade em torno das pescas poderá aumentar devido, nomeadamente, ao esgotamento das unidades populacionais de peixes em algumas áreas e à sua migração para outras, em parte motivada pelas alterações climáticas; congratula-se, portanto, com a assinatura do Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central, que visa o desenvolvimento sustentável no Ártico e aplicará uma abordagem preventiva à gestão das pescas na zona de alto-mar do Oceano Ártico Central, e apela à sua rápida entrada em vigor; reconhece a importância da Declaração de Oslo na consecução deste acordo vinculativo sobre a prevenção da pesca não regulamentada no alto-mar do Oceano Ártico Central; congratula-se com a inclusão de representantes de organizações indígenas nas delegações; lamenta, no entanto, que a sua participação e a das organizações não-governamentais tenha sido apenas de observação; |
Servir as comunidades locais e preservar os direitos dos povos indígenas
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44. |
Congratula-se com os resultados alcançados, mas recorda que, na maioria dos países nórdicos, as médias do Ártico continuam a ser piores do que as médias nacionais em termos de pobreza, baixa esperança de vida e desenvolvimento humano e económico muito limitados; está ciente de que a transformação tecnológica e as alterações climáticas afetam o estilo de vida e o modo de vida tradicionais dos povos indígenas, pelo que reitera o seu apelo à participação ativa de todas as comunidades e habitantes do Ártico, em particular dos povos indígenas, detentores de conhecimentos locais e práticos, nos processos decisórios relativos às opções de desenvolvimento; apoia firmemente, neste contexto, a aplicação plena e efetiva do artigo 19.o da UNDRIP, especialmente no que respeita à necessidade de obter o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas antes da adoção e aplicação de medidas legislativas ou administrativas, ou do lançamento de projetos de desenvolvimento suscetíveis de os afetar; |
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45. |
Reconhece que os efeitos do degelo e as temperaturas mais amenas estão a deslocar as populações indígenas e, consequentemente, a ameaçar o seu modo de vida; reconhece o desejo dos habitantes e dos governos da região do Ártico, titulares de direitos soberanos e responsabilidades, de continuarem a tentar alcançar um desenvolvimento económico sustentável, protegendo simultaneamente as fontes tradicionais dos modos de vida das populações indígenas e a grande sensibilidade dos ecossistemas árticos, tomando em consideração a sua experiência na utilização e desenvolvimento dos vários recursos da região de uma forma sustentável; |
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46. |
Salienta a necessidade de garantir a preservação da cultura, das tradições e das línguas dos povos indígenas através do estabelecimento de programas de desenvolvimento de capacidades para aumentar a sensibilização sobre a diversidade, a história e os direitos dos povos indígenas, não só para a juventude indígena mas também para as populações não indígenas de toda a região; exorta as delegações da UE nos Estados do Ártico a encetarem um diálogo genuíno e inclusivo com os povos indígenas a nível nacional e regional e a funcionarem como pontos focais em questões relacionadas com estes povos; salienta a necessidade de o pessoal destas delegações da UE ser versado nos direitos dos povos indígenas enunciados na UNDRIP; congratula-se com o crescente reconhecimento dos direitos dos povos indígenas nas políticas externas da UE; apela a uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE neste domínio; |
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47. |
Reitera o seu apelo à participação ativa de todos os habitantes do Ártico, detentores de conhecimentos locais e práticos, e, em particular, dos povos indígenas, nos processos de tomada de decisão relativos às opções de desenvolvimento; |
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48. |
Lamenta os esforços do Governo russo para subordinar a sociedade civil, que têm um impacto muito negativo nos povos indígenas, ao limitar a autonomia das suas representações e parcerias nas instâncias internacionais, bloqueando o acesso a fundos externos; observa que problemas semelhantes afetam outras organizações não governamentais, nomeadamente os ativistas ambientais; |
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49. |
Afirma que todas as atividades na região do Ártico, incluindo a gestão e utilização sustentável dos seus recursos naturais, deve respeitar os direitos dos povos indígenas e beneficiar os povos indígenas e os outros habitantes locais; defende, a este respeito, uma ligação mais forte entre as empresas que operam no Ártico e as comunidades locais com o objetivo de criar oportunidades económicas e de investigação, assim como postos de trabalho e promover o desenvolvimento sustentável dos recursos, e apoia a aplicação de normas como o Protocolo de Investimento do Ártico e a iniciativa do Pacto Global das Nações Unidas; recorda os instrumentos internacionais existentes que estabelecem as jurisdições, os direitos e as obrigações dos Estados em matéria de gestão e utilização sustentável dos recursos naturais e insiste em que estes instrumentos continuem a ser plenamente respeitado; salienta a importância de garantir a cooperação interpessoal, o acesso à educação e às oportunidades de negócio e o apoio aos jovens no Ártico; |
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50. |
Insiste na importância de responder às aspirações, necessidades e desafios com que se deparam as populações locais, nomeadamente no que se refere à cooperação interpessoal, à conectividade, ao acesso à Internet, à educação, aos cuidados de saúde e ao emprego, em particular para os jovens e os grupos marginalizados; salienta a necessidade de integrar na política atualizada para o Ártico uma dimensão de género ambiciosa; solicita um reforço do financiamento de programas como o «north2north» e outros programas de mobilidade especialmente dirigidos aos jovens que vivem no Ártico, bem como do apoio e dos recursos para ajudar os povos do Ártico a adaptarem-se às profundas mudanças decorrentes das alterações climáticas; |
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51. |
Reitera o seu apelo a todos os restantes Estados-Membros para que ratifiquem sem demora a Convenção n.o 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais; |
Ciência e conhecimento
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52. |
Insta os Estados do Ártico a cumprirem os seus compromissos no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica, em particular no que diz respeito à conservação in situ; exorta todos os Estados a assegurarem que os povos indígenas e as comunidades locais do Ártico sejam incluídos nos processos de deliberação e de tomada de decisão das instâncias internacionais pertinentes em matéria de diplomacia climática e biodiversidade; apoia a recomendação dos povos indígenas no sentido de terem acesso direto aos fundos do Fundo Verde para o Clima para as suas iniciativas sustentáveis de atenuação e adaptação; |
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53. |
Realça os importantes contributos da UE e dos seus Estados-Membros para a ciência polar, contributos esses que serão necessários para compreender os efeitos globais e locais das alterações climáticas, assim como a importância do conhecimento como elemento fundamental para as decisões políticas e o desenvolvimento sustentável no Ártico; reitera o apelo lançado pela 14.a Conferência dos Parlamentares da Região do Ártico no sentido de reforçar a base de conhecimentos e melhorar a cooperação científica graças a uma nova iniciativa relativa ao Ano Polar Internacional; apoia os esforços envidados à escala internacional em matéria de ciência, conhecimento e inovação com uma dimensão ártica, assim como a cooperação em matéria de investigação no Ártico, nomeadamente a celebração e aplicação do Acordo sobre o reforço da cooperação científica internacional para o Ártico; |
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54. |
Observa que a UE tem sido um dos principais financiadores da investigação no Ártico através de programas como o Horizonte 2020; salienta a necessidade de aumentar o financiamento da UE para a investigação e o desenvolvimento no Ártico; solicita uma maior visibilidade e coordenação da investigação e da inovação orientadas para o Ártico, nomeadamente no quadro do Horizonte Europa; insta a Comissão a apresentar uma panorâmica global do financiamento da UE consagrado à região e às componentes árticas dos programas horizontais da UE e exorta a UE a implementar um plano de investimento para o Ártico que seja ambicioso, orientado para o futuro e sustentável do ponto de vista ambiental; considera que esse plano deve aumentar o financiamento em domínios-chave, como a investigação científica, e atribuir mais fundos à investigação, ao desenvolvimento e à inovação no Ártico, às infraestruturas espaciais, digitais e de transporte, às tecnologias espaciais, ao transporte marítimo sustentável, à extração e transformação sustentável de matérias-primas, às energias renováveis e outras atividades hipocarbónicas e ao turismo; salienta a necessidade de melhorar as sinergias entre os instrumentos de financiamento existentes, de forma a evitar eventuais duplicações e a maximizar a interação entre os programas internos e externos da UE; |
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55. |
Observa que o Ártico oferece um enorme potencial de inovação e utilização sustentável dos recursos, desenvolvendo práticas que podem posteriormente ser aplicadas à escala mundial, e que é um banco de ensaio para, nomeadamente, projetos geotérmicos, eólicos e hídricos, a produção de aço sem emissões de carbono e a produção de baterias mais ecológicas; reconhece o contributo dos programas espaciais da UE, como o Copernicus, o Galileo, o Sistema Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação e as comunicações por satélite para a segurança ambiental, marítima e humana no Ártico, ao permitirem, nomeadamente, o acompanhamento da evolução da camada de gelo e a gestão sustentável dos recursos marinhos, a deteção da poluição, sistemas de alerta de emergência, a identificação e o seguimento dos movimentos marítimos, assim como os serviços de busca e salvamento; apoia o investimento contínuo no desenvolvimento destas capacidades e recomenda que sejam aplicadas no Ártico em cooperação com e sob a liderança dos Estados Árticos que são membros da UE e/ou da NATO; |
Mais UE no Ártico, mais Ártico na UE
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56. |
Congratula-se com a nomeação de um enviado especial para as questões do Ártico em 2017; apoia a continuação do seu mandato e louva o trabalho realizado pelo atual enviado especial; exorta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a melhorarem a cooperação interserviços e a coerência entre os diferentes programas e investimentos no Ártico, bem como a afetarem recursos suficientes de modo a refletir a ambição da política da UE para o Ártico; insta a Comissão a criar um grupo de trabalho específico que cubra a Europa Setentrional e o Ártico de uma forma global; assinala que a coordenação interna da UE sobre as questões do Ártico deve ser reforçada tanto a nível do grupo de trabalho da Comissão como entre as agências pertinentes da UE; incentiva a Comissão a confiar um papel de coordenação das políticas para o Ártico a um dos seus vice-presidentes, a fim de evitar a duplicação de competências; insta o Conselho a criar um grupo de trabalho sobre a Europa Setentrional e o Ártico, e solicita ao SEAE que crie uma unidade semelhante nas suas estruturas; é de opinião que se deve reforçar o papel do Parlamento na formulação e implementação da política da UE para o Ártico, e que deve ser atribuído ao Ártico um papel mais proeminente no Parlamento, nomeadamente mediante a criação de uma delegação interparlamentar especificamente designada, com especial responsabilidade pela cooperação no Ártico; apela a um debate mais amplo sobre as questões relativas ao Ártico, tanto nas instituições da UE como nos Estados-Membros; |
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57. |
Considera que o processo de consulta da nova política da UE para o Ártico deve servir para avaliar a eficácia das atuais políticas da UE; |
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58. |
É de opinião que a UE, enquanto interveniente global, deve participar ativamente no diálogo político, reagir face à crescente importância estratégica do Ártico e continuar a desempenhar o seu papel como interveniente aceite e credível na região, respeitando o conjunto único de fóruns consultivos existentes no Ártico e os mecanismos-quadro de governação bem-sucedidos; considera que a UE pode servir de mediador honesto na promoção da estabilidade e da prosperidade regionais; insta a UE a prosseguir o diálogo e as medidas de reforço da confiança nos quadros multilaterais existentes e a incluir o Ártico como uma prioridade na Estratégia Global da UE; apela, além disso, a uma política de conectividade específica para o Ártico (digitalização, navegação, logística, transportes); está firmemente convicto de que o Pacto Ecológico Europeu proporciona uma resposta a longo prazo, indispensável aos crescentes desafios decorrentes das alterações climáticas, através de um programa de investimento alargado para um crescimento sustentável e iniciativas locais inovadoras em particular, e contribuirá de forma significa para a resolução da dependência energética estratégica da UE; apela, nesta perspetiva, à integração da dimensão da política da UE para o Ártico no Pacto Ecológico Europeu, na Agenda Estratégica da UE para 2019-2024, na Estratégia Global da UE, na sua Estratégia de Conectividade e na sua Estratégia de Biodiversidade; |
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59. |
Frisa a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros manterem relações construtivas com todos os Estados não europeus do Ártico e sublinha a necessidade de a UE prosseguir e promover uma abordagem baseada nos direitos no âmbito do seu diálogo com os povos indígenas do Ártico; salienta a importância de os Estados árticos da UE partilharem mais amplamente informações sobre os atuais desafios na região, melhorarem as suas capacidades de guerra híbrida, prosseguirem os seus investimentos na defesa, melhorarem a coerência no que respeita às atividades atuais no Ártico e desenvolverem conjuntamente os domínios marítimo e aéreo; convida a UE e os seus Estados-Membros a cooperarem mais estreitamente nas questões relativas ao Ártico nos fóruns regionais e internacionais e insta a UE a envolver mais os níveis de governação local e regional no desenvolvimento das suas políticas que afetam a região; |
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60. |
É de opinião que a melhor resposta à crescente cooperação sino-russa no Ártico é uma maior coordenação a nível da UE, bem como consultas com os países do EEE, os EUA e o Canadá, assim como com o Reino Unido, o Japão, a República da Coreia, a Índia e outros parceiros empenhados em garantir a cooperação pacífica e a liberdade de navegação no Ártico e em tirar o máximo partido das possíveis sinergias; |
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61. |
Toma nota da iniciativa de segurança no Ártico (ASI) dos EUA e do quadro da política para o Ártico e o Norte do Canadá e incentiva a UE a, quando apropriado, associar-se aos seus aliados que partilham os mesmos valores para garantir uma coordenação adequada na região; apela, neste contexto, a um diálogo sólido entre a UE e o Ártico para apoiar a aplicação da política da UE em relação ao Ártico; |
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62. |
É de opinião que as questões de segurança no Ártico também devem fazer parte das consultas e da cooperação com a NATO, que pode tirar partido do quadro do Conselho NATO-Rússia para resolver mal-entendidos, desanuviar as tensões e evitar crises; reconhece a importância das operações de vigilância e reconhecimento na região, assim como da criação de mecanismos para reforçar a partilha de informações; considera que a notificação prévia dos exercícios militares na região do Ártico poderia aumentar a transparência sobre as atividades militares na região; |
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63. |
Assinala que o Extremo Norte se encontra na área de responsabilidade do Comandante Supremo Aliado na Europa e que a cooperação com a NATO é necessária para chegar a um conceito de segurança global para o Ártico; tendo isto em mente, congratula-se com as conclusões do grupo de reflexão encarregado pelo secretário-geral da NATO de empreender um processo de reflexão orientado para o futuro, com o intuito de avaliar as formas de reforçar a dimensão política da Aliança da NATO, em virtude da qual esta deve melhorar a sua consciência da situação no Extremo Norte e no Ártico e desenvolver uma estratégia que tenha em conta planos mais vastos de dissuasão e de defesa que incluam disposições para fazer face a movimentos agressivos por parte dos intervenientes estatais; |
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64. |
Constata que o exercício Trident Juncture de 2018, que demonstrou que a NATO está operacionalmente ativa no Ártico, em especial no Extremo Norte (os mares da Noruega e de Barents), assegurou o mais alto nível de transparência; exorta todas as partes que realizam atividades militares no Ártico a seguirem estas práticas em consonância com as obrigações internacionais, incluindo o Documento de Viena da OSCE, reduzindo assim os riscos, esclarecendo eventuais mal-entendidos e fomentando a transparência das intenções; |
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65. |
Apoia os esforços de reforço da resiliência face a potenciais pressões exercidas pela China ou outros intervenientes que não privilegiem os métodos ecológicos e sustentáveis de extração de minerais conformes com as normas internacionais e as convenções das Nações Unidas; insta a Grupo de Trabalho East StratCom do SEAE a monitorizar as campanhas destinadas a influenciar os processos de decisão relativos às extrações de minerais na região; |
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66. |
Salienta a necessidade de a UE e os EUA promoverem conjuntamente a segurança e a estabilidade no Ártico, ao mesmo tempo que investem na região e nela expandem a sua presença científica permanente; |
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67. |
Solicita que o Ártico seja incluído nos debates sobre as orientações estratégicas da UE e salienta que o desenvolvimento do Ártico deve também ser regularmente abordado no Comité Político e de Segurança e durante as reuniões do Conselho; apela a uma troca de pontos de vista mais regular sobre as questões relativas ao Ártico enquanto domínio importante das consultas entre a UE e a NATO; |
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68. |
Apela a uma maior visibilidade da UE no Ártico e a que a UE estabeleça um diálogo político reforçado sobre a cooperação bilateral com as Ilhas Faroé e a Gronelândia e que pondere, juntamente com as autoridades dinamarquesas, a possibilidade de criar gabinetes da UE na Gronelândia e nas Ilhas Faroé; |
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69. |
Apela a que os objetivos da nova Estratégia para o Ártico sejam refletidos nos programas dotados de financiamento específico, projetos e legislação pertinente da UE, bem como no trabalho das agências pertinentes da UE; |
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70. |
Entende que a estratégia marítima da UE deve ser atualizada a fim de refletir as novas oportunidades e os novos desafios; considera que devem ser efetuadas avaliações e revisões semelhantes em relação a outras políticas da UE, nomeadamente a política espacial da UE, para avaliar a expansão dos atuais programas de satélites, a fim de cobrir as necessidades específicas da região do Ártico, incluindo a utilização do Copernicus para mapear os níveis de poluição; |
o
o o
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71. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. |
(1) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 41.
(2) JO C 136 E de 11.5.2012, p. 71.
(3) JO C 378 de 9.11.2017, p. 174.
(4) JO C 263 de 25.7.2018, p. 136.
(5) JO C 118 de 8.4.2020, p. 32.
(6) JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/129 |
P9_TA(2021)0414
Proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados (petições n.os 2582/2013, 2551/2014, 0074/2015, 0098/2015, 1140/2015, 1305/2015, 1394/2015, 0172/2016, 0857/2016, 1056/2016, 1147/2016, 0535/2017, 1077/2017, 0356/2018, 0367/2018, 0371/2018, 0530/2018, 0724/2018, 0808/2018, 0959/2018, 0756/2019, 0758/2019, 0954/2019, 1124/2019, 1170/2019, 1262/2019, 0294/2020, 0470/2020, 0527/2020, 0608/2020, 0768/2020, 0988/2020, 1052/2020, 1139/2020, 1205/2020, 1299/2020 e 0103/2021 e outras) (2020/2209(INI))
(2022/C 132/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as petições recebidas sobre questões relacionadas com a deficiência, tal como referido no título da presente resolução, e as anteriores deliberações na Comissão das Petições relativas a estas petições, |
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Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 19.o e 48.o, o artigo 67.o, n.o 4, e os artigos 153.o, 165.o, 168.o e 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»), nomeadamente os seus artigos 3.o, 21.o, 24.o, 26.o 34.o, 35.o, 41.o e 47.o, |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípios 1, 3, 10 e 17, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1), |
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Tendo em conta as observações gerais sobre a CNUDPD enquanto orientações oficiais sobre a sua aplicação, |
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Tendo em conta o Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão, que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da União Europeia no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência (2), |
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Tendo em conta as observações finais da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência (Comissão CDPD), de 2 de outubro de 2015, sobre o relatório inicial da União Europeia, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, |
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Tendo em conta o inquérito estratégico da Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão Europeia assegura que pessoas com deficiência possam aceder aos seus sítios Web, |
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Tendo em conta a medida do Conselho que estabelece o quadro revisto a nível da UE exigido pelo artigo 33.o, n.o 2, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, |
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Tendo em conta o inquérito estratégico da Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão Europeia monitoriza os fundos da UE utilizados para promover o direito das pessoas com deficiência e dos idosos a uma vida autónoma, |
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Tendo em conta o Relatório de 2020 sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2019, intitulado «Definição da agenda da UE relativa aos direitos das pessoas com deficiência 2020-2030», |
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Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2020 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (3), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (4), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (5), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (6), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (7), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (8), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426, a «Diretiva relativa à luta contra a discriminação»), bem como a posição do Parlamento, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria (9), |
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Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 4 de junho de 1998, sobre um cartão de estacionamento destinado às pessoas com deficiência (10), |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (11), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de novembro de 2020, sobre a avaliação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (SWD(2020)0291), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020 (13), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2020, sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19 (14), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2021, sobre uma Garantia Europeia para a Infância (15), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2021, sobre a execução da Diretiva 2000/78/CE do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional à luz da CNUDPD (16), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência (17), |
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— |
Tendo em conta o seu estudo, de 3 de novembro de 2016, intitulado «European structural and investment funds and people with disabilities in the European Union» [Fundos europeus estruturais e de investimento e pessoas com deficiência na União Europeia], |
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Tendo em conta o seu estudo, de 15 de setembro de 2017, intitulado «Inclusive education for learners with disabilities» [Educação inclusiva para alunos com deficiência], |
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— |
Tendo em conta o seu estudo, de 9 de outubro de 2015, intitulado «The protection role of the Committee on Petitions in the context of the implementation of the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities» [O papel de proteção da Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência], e as suas atualizações em 2016, 2017 e 2018, |
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— |
Tendo em conta a sua análise aprofundada, de 15 de agosto de 2016, intitulada «The European Accessibility Act» [A Diretiva Acessibilidade], |
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Tendo em conta o seu estudo, de 8 de maio de 2018, intitulado «Transport and tourism for persons with disabilities and persons with reduced mobility» [«Transportes e turismo para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida»], |
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— |
Tendo em conta o seu estudo, de 15 de julho de 2020, intitulado «The Post-2020 European disability strategy» [A estratégia europeia para a deficiência pós-2020], |
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Tendo em conta o artigo 54.o e o artigo 227.o, n.o 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0261/2021), |
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A. |
Considerando que cerca de 1 % de todas as petições recebidas anualmente pela Comissão das Petições se referem a diferentes questões relacionadas com a deficiência; |
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B. |
Considerando que existem cerca de 87 milhões de pessoas com deficiência na UE (18); |
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C. |
Considerando que 37 % das pessoas na UE com idade igual ou superior a 15 anos tem limitações físicas ou sensoriais (moderadas ou graves) (19); |
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D. |
Considerando que as petições sobre questões relacionadas com a deficiência revelam as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência, bem como o facto de estas terem de enfrentar discriminação e obstáculos na vida quotidiana e de não usufruírem dos direitos e das liberdades fundamentais consagrados na CNUDPD, tais como o acesso aos transportes públicos e ao ambiente construído, a utilização de línguas gestuais, o financiamento e a igualdade de acesso à educação e à formação profissional; |
|
E. |
Considerando que é geralmente reconhecido que as pessoas com deficiência continuam a enfrentar múltiplos obstáculos e discriminações na vida do dia a dia que as impedem de usufruir das liberdades e dos direitos fundamentais estabelecidos nos quadros legislativos aplicáveis da UE e das Nações Unidas; considerando que estes direitos e estas liberdades incluem o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência entre os Estados-Membros, cuja ausência dificulta a liberdade de circulação das pessoas com deficiência na UE — acesso a transportes públicos, acessibilidade física, sensorial e cognitiva do ambiente construído, bens, serviços e programas, utilização de línguas gestuais e de todos os outros meios e tipos de comunicação e informação acessíveis, financiamento e igualdade de acesso à educação e à formação profissional, acesso ao mercado de trabalho, acesso à assistência pessoal e à inclusão na comunidade, bem como igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego e na atividade profissional; |
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F. |
Considerando que todas as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos em condições equitativas em todos os domínios da vida e têm o direito inalienável à dignidade, à igualdade de tratamento, a uma vida independente, à autonomia e à plena participação na sociedade, bem como o direito de esperar que o seu contributo para o progresso social, político e económico da UE seja respeitado e valorizado; |
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G. |
Considerando que as informações provenientes de petições apresentadas ao Parlamento por pessoas com deficiência ou sobre questões relacionadas com a deficiência podem constituir fontes de informação relativas a lacunas na aplicação da CNUDPD, tanto a nível nacional como da UE, podendo contribuir para elaborar legislação em todos os domínios de intervenção; |
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H. |
Considerando que a Comissão das Petições desempenha um «papel de proteção» no sentido de garantir a conformidade da UE com a CNUDPD no âmbito da elaboração de políticas e de medidas legislativas a nível da UE; considerando que a Comissão das Petições foi convidada a formar um quadro da UE juntamente com o Provedor de Justiça Europeu, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, conforme adotado pelo Conselho na sua 3513.a reunião realizada em 16 de janeiro de 2017; |
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I. |
Considerando que a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sublinhou a importância das petições relativas aos direitos das pessoas com deficiência à luz do papel e das responsabilidades do Parlamento previstos no quadro da UE para o acompanhamento da aplicação da CNUDPD; |
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J. |
Considerando que, através do seu papel, a Comissão das Petições tem o dever especial de proteger os direitos das pessoas com deficiência na UE, na medida em que o exercício das suas liberdades e direitos fundamentais é garantido pelo direito da UE e pela CNUDPD; considerando que as informações disponíveis sobre estes direitos são insuficientes e não estão suficientemente acessíveis; |
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K. |
Considerando que a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais aprecia vivamente o papel de relevo da Comissão das Petições enquanto ponte entre as pessoas da UE, o Parlamento e as outras instituições da UE, e como instrumento importante que permite implicar os cidadãos na democracia participativa; considerando que o direito de petição ao Parlamento é um dos direitos fundamentais de qualquer pessoa e organização estabelecida na UE e constitui uma fonte direta indispensável de informações factuais; |
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L. |
Considerando que o direito de petição e o processo de petição devem ser mais visíveis e acessíveis a todos as pessoas e organizações da UE, nomeadamente as pessoas com deficiência; considerando que a Comissão das Petições deveria assegurar uma melhor visibilidade e informação suficiente a este respeito através de campanhas de informação e de sensibilização direcionadas, com especial incidência nos grupos vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência; considerando que o Parlamento ainda não desenvolveu um índice de eficácia para o seu sistema de petições e também não recolheu dados estatísticos sobre o tratamento dado às petições; |
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M. |
Considerando que a CNUDPD é o primeiro tratado internacional em matéria de direitos humanos ratificado pela UE e por todos os seus Estados-Membros; |
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N. |
Considerando que o Protocolo opcional à CNUDPD não foi ratificado pela UE e por cinco Estados-Membros; |
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O. |
Considerando que uma União da Igualdade para todos, e em todos os sentidos do termo, constitui uma das prioridades das orientações políticas da atual Comissão; |
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P. |
Considerando que as petições têm sublinhado repetidas vezes as limitações em termos de acesso à educação por parte das pessoas com deficiência, o que conduz a uma participação em atividades educativas inferior à média da população e, consequentemente, ao risco de exclusão social e económica; considerando que uma pessoa com deficiência em cada quatro abandona o sistema de ensino prematuramente (20); |
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Q. |
Considerando que a criação do cargo de comissário para a Igualdade desempenhou um papel fundamental na elaboração da nova Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 (a seguir, «Estratégia Europeia para a Deficiência 2021-2030»); |
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R. |
Considerando que, nas suas resoluções, o Parlamento instou reiteradamente os Estados-Membros a aplicarem políticas adequadas para garantir que as pessoas com deficiência possam usufruir plenamente dos seus direitos sociais, políticos e económicos; |
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S. |
Considerando que os Estados-Membros têm a responsabilidade de assegurar que todos os cidadãos tenham direito a recurso efetivo perante um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, e que todas as pessoas tenham a possibilidade de ser aconselhadas, defendidas e representadas por um advogado; |
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T. |
Considerando que 24 Estados-Membros apresentaram relatórios exaustivos sobre os progressos realizados na aplicação da CNUDPD, sendo a acessibilidade um dos princípios fundamentais da convenção, na sequência dos pedidos de informação enviados pela Comissão de Petições às Representações Permanentes de todos os Estados-Membros no que se refere à petição n.o 0535/2017; |
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U. |
Considerando que a Diretiva relativa à luta contra a discriminação, que proporcionará uma maior proteção contra todas as formas de discriminação através de uma abordagem horizontal, continua bloqueada no Conselho, o que acontece há mais de uma década; |
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V. |
Considerando que a acessibilidade é uma condição prévia para o exercício de todos os outros direitos consagrados na CNUDPD em condições equitativas; considerando que a Comissão propôs várias ações para acompanhar a aplicação da legislação existente em matéria de acessibilidade, bem como novas medidas para criar uma UE sem barreiras; |
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W. |
Considerando que iniciativas a nível da UE, como o Prémio Cidade Acessível, promovem a adaptação dos espaços públicos às necessidades dos idosos e das pessoas com deficiência; considerando que o concurso recompensou as cidades que assumiram compromissos ao nível da tomada de decisões políticas no sentido de se tornarem inclusivas para as pessoas com deficiência e respeitarem os seus direitos e as suas necessidades, e de manterem um diálogo social com organizações de pessoas com deficiência e de pessoas idosas; considerando que a adaptação dos espaços públicos não só ajudará a combater a exclusão social, como também contribuirá para o crescimento económico; |
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X. |
Considerando que várias petições ilustram os problemas e a necessidade de melhorar o acesso das pessoas com deficiência ao ambiente construído, aos transportes, aos sistemas e às tecnologias de informação e comunicação (TIC) e a outras instalações e serviços disponibilizados ao público; |
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Y. |
Considerando que é indispensável que as instituições da UE garantam que os seus sítios Web cumprem as especificações técnicas necessárias para serem acessíveis às pessoas com deficiência, por forma a que estas possam receber informações corretas e diretas sobre todas as questões que lhes dizem respeito enquanto cidadãos, visando aumentar a acessibilidade a documentos, vídeos e sítios Web e promover meios alternativos de comunicação; |
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Z. |
Considerando que foi criado no Parlamento um grupo de trabalho interserviços sobre língua gestual, a fim de aplicar medidas para responder ao pedido da petição n.o 1056/2016, nomeadamente permitir a apresentação de petições nas línguas gestuais nacionais utilizadas na União Europeia; |
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AA. |
Considerando que as medidas tomadas pelos governos durante a grave crise de saúde pública excecional despoletada pela pandemia de COVID-19 devem sempre respeitar os direitos e as liberdades fundamentais dos indivíduos e não devem discriminar os cidadãos com deficiência; |
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AB. |
Considerando que várias petições demonstram que a pandemia de COVID-19 agravou a situação das pessoas com deficiência, nomeadamente as violações dos direitos humanos mais básicos das pessoas com deficiência, como o acesso a cuidados de saúde, a medidas de proteção contra a propagação da doença e à educação; |
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AC. |
Considerando que o Parlamento deve garantir que as medidas de combate à pandemia de COVID-19 estão em conformidade com a Carta e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; |
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AD. |
Considerando que, devido à difícil situação durante a crise de COVID-19, as instituições para pessoas com deficiência e idosos, como centros de dia ou escolas, foram temporariamente encerradas; considerando que, nesta situação de emergência, os cuidados a pessoas com deficiência intelectual recaem sobre os seus familiares; considerando que as pessoas com deficiência que vivem em instituições foram fortemente afetadas durante a pandemia devido à sua dependência do contacto físico com prestadores de cuidados de saúde e pessoal de apoio, bem como devido à falta de pessoal, à falta de equipamento de proteção pessoal e de produtos desinfetantes e, consequentemente, às elevadas taxas de doença e ao aumento da mortalidade; |
|
AE. |
Considerando que as medidas de confinamento têm um impacto particularmente negativo nas pessoas com deficiência; |
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AF. |
Considerando que as petições sublinharam repetidamente o facto de as oportunidades de emprego para pessoas com deficiência serem limitadas; considerando que a diferença média entre as taxas de emprego das pessoas com e sem deficiência na UE é de 25 % (21); |
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AG. |
Considerando os baixos níveis de emprego e ocupação das pessoas com deficiência, que se situam em 50,6 % contra 74,8 % para as pessoas sem deficiência; considerando que, além disso, a pandemia e a crise social e económica aumentaram as desigualdades entre as pessoas com deficiência e as pessoas sem deficiência; |
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AH. |
Considerando que o trabalho em instituições segregadas não facilita a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho aberto; |
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AI. |
Considerando que quase um em cada quatro cidadãos da UE inquiridos referiu algum grau de limitação funcional devido a problemas de saúde (22); |
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AJ. |
Considerando que a proteção social e os direitos laborais, a utilização dos fundos estruturais e de investimento europeus em conformidade com os regulamentos da UE e com a CNUDPD, assim como outras questões da competência da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, se contam entre as preocupações mais comuns em matéria de igualdade expressas por pessoas com deficiência nas petições recebidas pelo Parlamento; |
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AK. |
Considerando que a Comissão das Petições recebe um grande número de petições relacionadas com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho que dizem respeito à não aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que diz respeito ao acesso à educação inclusiva, ao emprego, à formação profissional, à promoção e às condições de trabalho por parte das pessoas com deficiência; considerando que os Estados-Membros e a UE ratificaram a CNUDPD, cujo artigo 24.o estipula que os signatários devem garantir que as pessoas com deficiência possam ter acesso à aprendizagem ao longo da vida, à educação de adultos, à formação profissional, ao ensino geral secundário e superior, assim como ao ensino primário gratuito e obrigatório; |
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AL. |
Considerando que o acesso a emprego, a educação e formação de qualidade, a cuidados de saúde, a proteção social, incluindo além-fronteiras, a uma habitação adequada e a apoio para uma vida independente, assim como a igualdade de oportunidades para participar em atividades de lazer e na vida comunitária, são fundamentais para a qualidade de vida das pessoas com deficiência; |
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AM. |
Considerando que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021-2030 recentemente apresentada constitui um passo positivo para a resolução dos problemas com que se deparam as pessoas com deficiência, mas que estas pessoas continuam a enfrentar obstáculos e discriminações; considerando que, em 2019, 28,4 % da população da UE com deficiência (com 16 ou mais anos de idade) se encontrava em risco de exclusão social ou de pobreza (23); considerando que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021-2030 terá de abordar esta situação; |
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AN. |
Considerando que o princípio 17 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais determina que «as pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades»; |
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AO. |
Considerando que as oficinas protegidas devem ter por objetivo assegurar a inclusão, a reabilitação e a transição para o mercado de trabalho aberto, embora sejam, amiúde, ambientes segregados em que os trabalhadores com deficiência não beneficiam do estatuto de trabalhador ou de direitos laborais, o que constitui claramente uma violação da CNUDPD; considerando que os modelos inclusivos de emprego apoiado podem, se forem baseados em direitos e reconhecidos como emprego, contribuir para o respeito pelos direitos das pessoas com deficiência e servir como via de inclusão e de transição para o mercado de trabalho aberto; |
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AP. |
Considerando que a crise económica provocada pela pandemia de COVID-19 representa uma séria ameaça para as economias europeias e a preservação dos postos de trabalho; considerando que as pessoas de grupos desfavorecidos, em especial pessoas com deficiência, foram particularmente afetadas pela pandemia; considerando que as medidas de prevenção da COVID-19 apresentaram oportunidades e desafios para as pessoas com deficiência no que diz respeito à acessibilidade e à inclusão no mercado de trabalho; |
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AQ. |
Considerando que a UE, através do instrumento de recuperação temporário NextGenerationEU, tem de apoiar uma resposta e recuperação da COVID-19 que inclua as pessoas com deficiência; considerando que a sociedade civil e as organizações de voluntariado que trabalham no setor da deficiência demonstraram, uma vez mais, a sua importância e resiliência durante a crise de COVID-19; |
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AR. |
Considerando que as medidas de prevenção da COVID-19 criaram novas barreiras para as pessoas com deficiência e exacerbaram a exclusão existente em todas as áreas do mundo do trabalho; considerando que as pessoas com deficiência têm maior probabilidade de perder o trabalho e têm dificuldades em encontrar novamente um emprego; considerando que a COVID-19 teve um impacto negativo na acessibilidade e na inclusão da organização do trabalho e das disposições laborais, bem como no emprego e nas condições de trabalho das pessoas com deficiência, tendo exposto muitas delas aos efeitos negativos do teletrabalho; |
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AS. |
Considerando que, em 2019, quase 18 milhões de crianças na UE (22,2 % da população infantil) viviam em agregados familiares em risco de pobreza ou exclusão social; considerando que as crianças com deficiência enfrentam desvantagens específicas que as tornam particularmente vulneráveis; considerando que este facto sublinha a importância de garantir às crianças necessitadas um acesso gratuito e efetivo a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, à educação e a atividades em contexto escolar, a, pelo menos, uma refeição saudável por dia nas escolas e a cuidados de saúde, assim como o acesso efetivo a uma alimentação saudável e a habitação adequada, conforme estipulado na recomendação do Conselho relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância; |
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AT. |
Considerando que todos os Estados-Membros da UE ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, tornando-a vinculativa para os próprios Estados-Membros, e que o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia estabelece o objetivo para a UE de assegurar a proteção dos direitos das crianças; considerando que a Carta garante a proteção dos direitos da criança pelas instituições da UE e pelos Estados-Membros quando aplicam o direito da UE; considerando que o Parlamento aprovou, por forte maioria, a sua resolução sobre uma Garantia Europeia para a Infância, exigindo que seja assegurado a todas as crianças o acesso a uma educação inclusiva desde a primeira infância até à adolescência, nomeadamente para as crianças ciganas, as crianças com deficiência, as crianças apátridas e migrantes e as que vivem em situações de emergência humanitária; |
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AU. |
Considerando que a discriminação relacionada com o trabalho contra pessoas com deficiência se prende com a falta de educação e de formação profissional inclusivas, com a segregação e discriminação presentes nos domínios da habitação e dos cuidados de saúde, assim como com a falta de acessibilidade a transportes e a outros serviços e produtos; |
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AV. |
Considerando que, na sua resolução sobre a igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional à luz da CNUDPD, o Parlamento revelou as lacunas da Diretiva 2000/78/CE do Conselho; |
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AW. |
Considerando que a Diretiva (UE) 2019/1158 exige que os Estados-Membros avaliem se as condições de acesso e as modalidades das licenças parentais, para assistência à família e de trabalho devem ser adaptadas às necessidades específicas dos pais em situações particularmente desfavorecidas, como, por exemplo, pais com deficiência, pais adotivos, pais solteiros ou separados de crianças com deficiência ou com uma doença prolongada ou pais em circunstâncias difíceis; |
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AX. |
Considerando que as pessoas com deficiência enfrentam inúmeros obstáculos na sua vida do dia a dia, nomeadamente quando tentam obter assistência pessoal, ser incluídos na comunidade, encontrar habitação adequada e acessível a preços comportáveis e obter cuidados de saúde a preços razoáveis e cuidados sociais e de saúde centrados nas pessoas; |
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AY. |
Considerando que o desemprego e a falta de empregos sustentáveis e de qualidade para pessoas com deficiência contribuem para um elevado risco de pobreza, exclusão social e falta de habitação entre as pessoas com deficiência; |
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AZ. |
Considerando que, em 2017, um terço dos adultos com deficiência na UE vivia em agregados familiares cujos recursos financeiros não eram suficientes para cobrir as despesas habituais necessárias; considerando que, em 2019, quase dois terços da população da UE com uma limitação de atividade estaria em risco de pobreza sem benefícios sociais, subsídios ou uma pensão (24); |
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BA. |
Considerando que as pessoas com deficiência formam um grupo diversificado e estão frequentemente sujeitas a discriminação intersetorial, cujos efeitos cumulativos têm um impacto concreto no emprego; |
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BB. |
Considerando que os progressos realizados em matéria de desinstitucionalização variam entre Estados-Membros e que, não obstante a introdução de políticas relevantes e a atribuição de financiamento substancial na UE, há ainda um milhão de pessoas a viver em instituições; considerando que foram apresentadas várias petições sobre a utilização abusiva de fundos da UE para a desinstitucionalização de pessoas com deficiência; considerando que, em fevereiro de 2021, a Provedora de Justiça Europeia abriu um inquérito de iniciativa própria sobre o papel da Comissão no que se refere a garantir que os Estados-Membros utilizem os fundos da UE para promover a vida independente das pessoas com deficiência e dos idosos, e para ajudá-los a deixar progressivamente as instituições de acolhimento; considerando que os Estados-Membros devem acelerar o processo de desinstitucionalização e que a Comissão deve acompanhar atentamente os seus progressos; |
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BC. |
Considerando que a recolha de estatísticas da UE sobre a população ignora a natureza da deficiência das pessoas, assim como o número de pessoas com deficiência que vivem em instituições de acolhimento, o que afeta o cumprimento do artigo 31.o da CNUDPD; |
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BD. |
Considerando que a lista de subsídios e de direitos decorrentes do estatuto de deficiência varia de um Estado-Membro para outro, à semelhança do que sucede com as entidades que definem e que reconhecem estes direitos; |
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BE. |
Considerando que se prevê que o número de pessoas com deficiência e de pessoas com necessidade de cuidados e de cuidados continuados aumente significativamente na UE devido, designadamente, aos desafios demográficos e ao aumento das doenças crónicas; considerando que a maioria dos cuidados continuados é atualmente prestada por cuidadores informais, geralmente não remunerados e predominantemente do sexo feminino; considerando que as políticas destinadas a combater os desafios demográficos e a dar resposta às necessidades crescentes de cuidados e de cuidados continuados devem ser concebidas de forma a não aumentar a pressão sobre os cuidadores informais; |
|
BF. |
Considerando que deficiências são amiúde o resultado de lesões profissionais ou são adquiridas através de uma doença crónica relacionada com doenças profissionais e a exposição a riscos para a saúde; |
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BG. |
Considerando que o empenho numa melhor inclusão e na proteção dos direitos das pessoas com deficiência deve refletir-se em todos os domínios políticos, nomeadamente no processo do Semestre Europeu; |
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BH. |
Considerando que a UE e os Estados-Membros devem adotar todas as medidas adequadas à aplicação dos direitos reconhecidos na CNUDPD, e alterar ou abolir as atuais medidas que constituam discriminação das pessoas com deficiência; considerando que a UE e os Estados-Membros devem proteger e promover os direitos fundamentais das pessoas com deficiência em todas as políticas e todos os programas; |
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BI. |
Considerando que 46 milhões de mulheres e raparigas na União Europeia vivem com deficiência (25); |
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BJ. |
Considerando que as mulheres e raparigas com deficiência enfrentam múltiplas discriminações e desafios intersetoriais decorrentes da interseção entre género e deficiência com a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género, as características sexuais, o país de origem, a classe, o estatuto de migração, a idade ou a origem racial ou étnica; considerando que as mulheres com deficiência oriundas de minorias são mais suscetíveis de sofrer uma tripla discriminação, devido à vulnerabilidade da sua situação; considerando que a discriminação cria obstáculos à sua participação em todos os domínios da vida, incluindo desvantagens socioeconómicas, isolamento social, violência baseada no género, esterilização forçada e aborto, falta de acesso a serviços comunitários, cultura, desporto e lazer, habitação de baixa qualidade, institucionalização e cuidados de saúde inadequados; considerando que estes obstáculos reduzem a probabilidade de participação plena e ativa na sociedade e de contributo para a mesma, nomeadamente no que respeita à educação e ao mercado de trabalho; |
|
BK. |
Considerando que, na União Europeia, 20,6 % das mulheres com deficiência trabalham a tempo inteiro, em comparação com 28,5 % dos homens com deficiência (26); considerando que os números indicam que, em média, 29,5 % das mulheres com deficiência na UE estão em risco de pobreza e exclusão social, em comparação com 27,5 % dos homens com deficiência (27); |
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BL. |
Considerando que a CNUDPD assinala que as mulheres e as raparigas com deficiência se deparam com um maior risco de violência, tanto dentro como fora de casa; considerando que alguns Estados-Membros ainda não ratificaram a Convenção relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul); considerando que o alargamento dos domínios da criminalidade a formas específicas de violência com base no género, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 1, do TFUE, proporcionará maior proteção às mulheres e raparigas com deficiência; |
Governação e aplicação
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1. |
Salienta a necessidade de sensibilizar, a todos os níveis, para os direitos das pessoas com deficiência consagrados na CNUDPD, a fim de proteger os seus direitos e dignidade, bem como de promover uma cooperação frutuosa e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros; realça a necessidade de definições geralmente aceites de deficiência, desinstitucionalização, vida na comunidade, vida independente e educação inclusiva; incentiva os Estados-Membros a reforçarem os mecanismos de coordenação; |
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2. |
Destaca que os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços para prestar apoio às pessoas com deficiência nas seguintes áreas prioritárias: saúde, educação, acessibilidade, emprego e condições de trabalho, vida independente, coordenação, condições de vida, proteção social e sensibilização; |
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3. |
Insta todos os Estados-Membros que ainda não ratificaram o Protocolo opcional à CUNDPD a fazê-lo sem demora, bem como a UE a ratificá-lo; convida o Conselho a tomar as medidas necessárias para assegurar a adesão da UE ao Protocolo opcional; |
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4. |
Considera que o Protocolo opcional é parte integrante da CUNDPD; salienta que o Protocolo opcional oferece aos cidadãos um fórum para a comunicação de alegadas violações das disposições da convenção por um Estado Parte e permite que Comissão CDPD abra inquéritos confidenciais quando é informado de que um Estado Parte cometeu uma violação grave ou sistemática; |
|
5. |
Exorta a Comissão a proceder a uma revisão abrangente e transversal da legislação e dos programas de financiamento da UE, a fim de se conformarem totalmente com a CUNDPD, implicando de forma construtiva as organizações de pessoas com deficiência e os membros do quadro da UE para o acompanhamento da aplicação da CUNDPD; |
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6. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta a diversidade e a heterogeneidade das pessoas com deficiência quando concebem e adotam políticas e medidas; |
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7. |
Observa os progressos realizados pelos Estados-Membros no que se refere à aplicação e ao acompanhamento eficazes da CNUDPD, bem como à adaptação das medidas de acessibilidade para cumprir as normas da CNUDPD; insta os Estados-Membros a designarem, sem demora, autoridades responsáveis para funcionarem como pontos de contacto e a estabelecerem mecanismos de coordenação a todos os níveis administrativos, em conformidade com o artigo 33.o da CNUDPD, para a sua aplicação e acompanhamento; salienta que os Estados-Membros devem velar por que um número significativo de pessoas com deficiência participem no trabalho destas autoridades; |
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8. |
Apoia a proposta da Comissão de criar uma plataforma sobre a deficiência, a fim de reforçar a governação da cooperação a nível da UE neste domínio e a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2021-2030 e das estratégias nacionais em matéria de deficiência; |
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9. |
Salienta que a nova Plataforma da UE para a Deficiência deve ser alinhada com as diretrizes estabelecidas no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; |
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10. |
Insta os Estados-Membros a realizarem campanhas nacionais de sensibilização para a deficiência que promovam a CNUDPD e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021-2030, que sejam acessíveis a todos e envolvam as pessoas com deficiência, os seus familiares e as organizações que as representam; exorta os Estados-Membros a adotarem calendários ambiciosos para a execução da estratégia; convida a Comissão a propor, no próximo ato delegado, um conjunto de indicadores circunstanciados sobre o painel de indicadores sociais revisto, a fim de medir os progressos na consecução das metas e dos objetivos da estratégia e de assegurar o cumprimento, por parte de todos os intervenientes, dos compromissos descritos nesse documento; |
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11. |
Regista o apelo da Comissão para que todas as instituições, órgãos, agências e delegações da UE designem «coordenadores para as questões relacionadas com a deficiência»; reitera o seu apelo à criação de pontos de contacto em todas as instituições e agências da UE, incluindo o Parlamento e o Conselho, e à criação do ponto de contacto central no secretariado-geral da Comissão, com o apoio de um mecanismo interinstitucional adequado; exorta as instituições da UE a darem prioridade à nomeação de pessoas com deficiência para o papel de coordenadores para as questões relacionadas com a deficiência; |
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12. |
Congratula-se com os planos da Comissão de examinar o funcionamento do quadro da UE para o acompanhamento da aplicação da CNUDPD, em 2022, e de propor ações com base nesta análise; exorta a Comissão a reforçar o quadro da UE e a sua independência, sobretudo assegurando um maior envolvimento e participação de peritos, organizações não governamentais, parceiros sociais e, em particular, de pessoas com deficiência, sem discriminação baseada no tipo de deficiência ou em qualquer outra circunstância pessoal; sublinha a necessidade de o quadro da UE se basear em dados desagregados circunstanciados, atualizados e de qualidade, de acordo com a natureza da deficiência de uma pessoa, com base no trabalho do Grupo de Washington sobre Estatísticas da Deficiência; |
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13. |
Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a reiterarem o seu empenho na concretização da igualdade inclusiva para as pessoas com deficiência e a aplicarem plenamente a CNUDPD, nomeadamente o seu artigo 27.o sobre trabalho e emprego; |
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14. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem objetivos claros para melhorar as condições de vida e de trabalho das pessoas com deficiência, respeitando os princípios da acessibilidade e da não discriminação, e investindo na igualdade de oportunidades e na participação das pessoas com deficiência em todas as áreas da vida; |
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15. |
Frisa que a Comissão das Petições desempenha um papel específico de proteção para assegurar que a UE cumpre a CNUDPD no âmbito da formulação de políticas e da adoção de medidas legislativas; observa que, no contexto dessa responsabilidade, a comissão trata de petições atinentes a questões relacionadas com a deficiência, organiza debates, seminários temáticos e audições públicas sobre o tema, elabora resoluções e relatórios e efetua missões no terreno; |
|
16. |
Destaca que, para que as pessoas com deficiência tenham um acesso efetivo à justiça através das petições ao Parlamento, devem ter acesso ao apoio e à assistência de que necessitam para a redação e apresentação de petições que cumpram os critérios de admissibilidade; apela a uma melhor visibilidade do mecanismo de petição através de uma maior sensibilização e do envolvimento e da participação das pessoas com deficiência ou dos seus representantes na apreciação das petições; |
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17. |
Insta os Estados-Membros a desenvolverem planos de ação nacionais que abordem as lacunas no acesso a informações públicas relacionadas com a segurança, à aprendizagem à distância e em linha, à assistência pessoal e aos serviços de cuidados e de apoio para pessoas com deficiência; |
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18. |
Convida a Comissão das Petições a recolher e a fornecer dados estatísticos sobre o tratamento das petições e salienta a necessidade de a comissão poder assegurar serviços de interpretação em linguagem gestual, assim como o deveriam todas as comissões do Parlamento Europeu, a fim de garantir o acesso à informação e a participação; |
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19. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem melhor a importância de serviços e sistemas de apoio acessíveis e de qualidade para uma vida independente; salienta a necessidade de promover estratégias e normas para um apoio personalizado de qualidade às pessoas dependentes com deficiência e aos seus cuidadores, nomeadamente uma melhor proteção social e várias formas de apoio aos cuidadores informais; insta a Comissão a apresentar uma agenda estratégica da UE para a prestação de cuidados como nova medida de capacitação qualitativa do setor dos cuidados de saúde na UE, incluindo os trabalhadores que prestam serviços pessoais e domésticos; reitera que a agenda para a prestação de cuidados deve ter igualmente em conta a situação dos 100 milhões de cuidadores informais da UE que prestam 80 % dos cuidados continuados, mas cujo trabalho, na sua maioria, não é reconhecido; |
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20. |
Recomenda que a Comissão das Petições elabore um relatório anual sobre os problemas realçados nas petições relacionadas com as pessoas com deficiência e que formule as suas recomendações; |
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21. |
Exorta a Comissão a integrar estruturalmente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021-2030 no processo do Semestre Europeu, uma vez que este deve ser utilizado para estimular as políticas e as abordagens dos Estados-Membros, reforçar a inclusão social e apoiar o emprego e a proteção social de pessoas com deficiência; insta a Comissão a proceder a uma análise anual da integração da dimensão da deficiência no processo do Semestre Europeu; |
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22. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma definição comum de «deficiência», em conformidade com as observações finais da Comissão CDPD sobre o relatório inicial da União Europeia aprovado em 2015, e a assegurarem o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência em todos os Estados-Membros, de modo a assegurar a livre circulação das pessoas com deficiência e o exercício e reconhecimento adequados dos seus direitos de cidadania da UE; |
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23. |
Insta a Comissão a zelar por que os Estados-Membros cumpram plenamente todas as obrigações pertinentes da UE e das Nações Unidas em matéria de direitos das pessoas com deficiência, em particular a CNUDPD e as observações gerais da Comissão CDPD à convenção, bem como as medidas e regras de financiamento pertinentes da UE, e a prestar apoio a estas pessoas, assim como aos seus familiares e cuidadores, e a permitir o intercâmbio das melhores práticas nesta área; |
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24. |
Realça a necessidade de formar e sensibilizar em maior medida e com regularidade os profissionais da justiça e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em matéria de intervenção e gestão de crises e de desanuviamento de conflitos na interação com pessoas portadoras de deficiências específicas; |
Proteção de dados
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25. |
Exorta a Comissão a garantir que os Estados-membros apliquem corretamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados — RGPD) (28), e a adotar as medidas necessárias para proteger os dados sensíveis relativos a pessoas com deficiência; |
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26. |
Destaca que qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar plenamente o RGPD; sublinha que, nos termos do RGPD, o tratamento de dados genéticos ou biométricos para efeitos de identificação inequívoca de uma pessoa singular e de dados relativos à saúde (dados pessoais sensíveis) é proibido, a menos que seja expressamente autorizado pelo RGPD; |
Participação
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27. |
Salienta a necessidade de consultar e envolver ativamente as organizações de pessoas com deficiência em todas as fases de planeamento, adoção, aplicação e acompanhamento de todos os tipos de medidas, de modo a que estas assegurem a promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência; congratula-se com o compromisso da Comissão de envolver adequadamente as organizações de pessoas com deficiência em todas as fases da execução da Estratégia Europeia para a Deficiência 2021-2030; |
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28. |
Reitera a importância de consultar e envolver as pessoas com deficiência e as organizações que as representam no âmbito da adoção de medidas relacionadas com a pandemia de COVID-19, nomeadamente os planos de recuperação e de vacinação, e com qualquer eventual crise futura; |
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29. |
Frisa que a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em todos os domínios da vida e da sociedade é essencial para o exercício dos seus direitos fundamentais; |
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30. |
Recorda que muitas pessoas com deficiência ainda vivem segregadas da vida comunitária e não têm controlo sobre a sua própria vida quotidiana, especialmente as que vivem em instituições, dado que a pandemia de COVID-19 destacou e exacerbou os desafios enfrentados pelas pessoas que vivem em instituições; exorta os Estados-Membros a integrarem os serviços de apoio, a fim de garantir às pessoas com deficiência o mesmo direito de viver de forma independente e de serem integradas na comunidade; |
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31. |
Insta os Estados-Membros a garantirem que as pessoas com deficiência participam no processo de elaboração de políticas sem quaisquer constrangimentos; observa que a CNUDPD exige uma participação política plena, o que significa que as pessoas com deficiência devem poder participar nas eleições e nos processos de tomada de decisão em pé de igualdade com os demais; exorta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros facultam a naturalização facilitada ou isenções específicas dos exames de naturalização para pessoas com deficiência, a fim de garantir o seu acesso à cidadania; |
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32. |
Relembra o elevado número de cidadãos da UE privados do direito de participar nas eleições, nomeadamente as eleições para o Parlamento Europeu, devido à sua deficiência ou a problemas de saúde mental; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o direito real das pessoas com deficiência de votar nas eleições para o Parlamento Europeu; |
Livre circulação
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33. |
Saúda a intenção da Comissão de apresentar uma proposta, até ao final de 2023, relativa à criação de um Cartão Europeu de Deficiente que seja reconhecido em todos os Estados-Membros, com vista a reforçar os projetos-piloto sobre o Cartão Europeu de Deficiente e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência; entende que um Cartão Europeu de Deficiente, que deve ser obrigatório em todos os Estados-Membros, será um instrumento importante para ajudar as pessoas com deficiência a exercerem o seu direito à livre circulação numa Europa sem barreiras; |
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34. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a serem ambiciosos no que diz respeito ao âmbito dos direitos que os utilizadores do cartão terão e a assegurarem uma aplicação adequada por todos os Estados-Membros através de legislação vinculativa da UE, se necessário; |
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35. |
Observa que, em alguns Estados-Membros onde já foi introduzido um cartão de deficiente, houve relatos de utilização indevida, levando por vezes a consequências negativas para as pessoas verdadeiramente elegíveis; realça, por conseguinte, a necessidade de aumentar a sensibilização a todos os níveis e de tomar medidas para prevenir a utilização indevida do novo Cartão Europeu de Deficiente; |
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36. |
Convida a Comissão a isentar as pessoas com deficiência, assim como os seus familiares e cuidadores, do pagamento de portagens em toda a UE, a fim de apoiar as suas deslocações, sobretudo quando têm de fazer viagens múltiplas para os seus tratamentos médicos e o seu bem-estar; |
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37. |
Insta a Comissão a continuar a reforçar o quadro legislativo para a participação das pessoas com deficiência no turismo; observa que 25 % do eleitorado da UE tem algum grau de incapacidade ou deficiência (29) e que a contribuição do volume de negócios bruto total europeu do turismo acessível para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida ascendeu, em 2012, a cerca de 786 mil milhões de EUR (30); |
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38. |
Congratula-se com o reforço dos direitos dos passageiros ferroviários no caso de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, em particular a eliminação progressiva das atuais derrogações para os Estados-Membros e a redução do período de antecedência que deve ser respeitado pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que necessitem de requisitar assistência; insta os Estados-Membros a preverem, sempre que possível, períodos de antecedência mais curtos para as pessoas com deficiência que necessitem de requisitar assistência em viagem, a fim de permitir que as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida exerçam mais facilmente os seus direitos de livre circulação, bem como a definirem prazos de acessibilidade; apela à rápida aplicação das normas estabelecidas na reformulação do Regulamento (CE) n.o 1371/200718 em todos os Estados-Membros; convida a Comissão a ponderar a apresentação de uma proposta sobre os direitos dos passageiros com deficiência nos transportes urbanos e rurais, de molde a colmatar as lacunas ainda existentes; apela à adoção de um pacote de transporte marítimo igualmente eficaz; |
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39. |
Insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na garantia das condições necessárias a nível local, regional e nacional para que as pessoas com deficiência possam gozar dos seus direitos à livre circulação, à autodeterminação, a escolhas pessoais em pé de igualdade com os demais, a viverem de forma independente e a serem integradas na comunidade, conforme previsto no artigo 19.o da CNUDPD; insta os Estados-Membros a melhorarem a acessibilidade da informação fornecida pelas administrações públicas através da utilização de formatos abertos e acessíveis; |
Acessibilidade
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40. |
Regista a proposta da Comissão para a criação do centro de recursos «AcessibleEU» até 2022; convida a Comissão a criar uma agência da UE para a acessibilidade («Comité Europeu para a Acessibilidade») que seria responsável por elaborar especificações técnicas em matéria de acessibilidade, apoiando políticas e disposições legislativas específicas da UE, por realizar consultas com os titulares de direitos, as partes interessadas e as organizações não governamentais, e por ajudar os Estados-Membros e as instituições da UE a desenvolverem a acessibilidade de forma harmonizada em benefício do mercado único, bem como por sensibilizar para a importância da acessibilidade para as sociedades equitativas; |
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41. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a acessibilidade cognitiva, sensorial e física das iniciativas da UE em matéria de digitalização do mercado de trabalho; |
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42. |
Lamenta que o acesso ao ambiente construído e a acessibilidade física não tenham sido incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva Acessibilidade; insta a Comissão a utilizar a Diretiva Acessibilidade como base para a adoção de um quadro europeu sólido para um ambiente acessível e inclusivo, com espaços e serviços totalmente acessíveis ao público, nomeadamente serviços financeiros, administrativos, de transporte e de comunicação, bem como o ambiente construído; acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão «Prémio Cidade Acessível»; |
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43. |
Congratula-se com os resultados do concurso «Prémio Cidade Acessível»; apela aos Estados-Membros para que introduzam concursos semelhantes a nível nacional; |
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44. |
Assinala que as preocupações mais recorrentes dos peticionários em matéria de igualdade das pessoas com deficiência estão relacionadas com a acessibilidade e a proteção social, bem como com o direito ao emprego e o direito a viver de forma independente em comunidade; apela, por conseguinte, aos Estados-Membros para que apliquem plenamente e controlem continuamente toda a legislação relacionada com a acessibilidade, nomeadamente a Diretiva (UE) 2019/882 (Diretiva Acessibilidade), a fim de eliminar e prevenir efetiva e definitivamente as barreiras para os trabalhadores com deficiência, e de melhorar e assegurar a disponibilidade de serviços acessíveis e a adequação das condições em que esses serviços são prestados; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a considerarem a interconectividade entre a acessibilidade dos serviços e a acessibilidade do ambiente construído ao transporem a Diretiva Acessibilidade para a legislação nacional; |
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45. |
Sublinha que deve ser garantida plena acessibilidade em todos os locais públicos europeus; lamenta que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021-2030 seja atualmente ignorada em muitos aspetos e, mormente, que existam demasiados edifícios públicos com barreiras arquitetónicas, o que constitui uma forma abominável de discriminação; exorta a Comissão Europeia a integrar a acessibilidade em todos os domínios políticos e os Estados-Membros a aplicarem integralmente a legislação em vigor; |
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46. |
Deplora que, em alguns Estados-Membros, a inacessibilidade dos números de emergência tenha impedido algumas pessoas com deficiência de comunicar com os serviços essenciais de apoio e de emergência; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem cuidadosamente a Diretiva (UE) 2018/1972 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas; |
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47. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação célere e eficiente, a todos os níveis, da Diretiva (UE) 2016/2102 relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público, a fim de garantir que as pessoas com deficiência possam aceder a todas as informações de que necessitam num formato acessível, incluindo em línguas gestuais nacionais; congratula-se com a iniciativa da Comissão relativa a um plano de ação sobre a acessibilidade da Web destinado a todas as instituições, organismos e agências da UE, com vista a assegurar a conformidade dos sítios Web da UE, dos documentos publicados nesses sítios Web e das plataformas em linha com as normas europeias em matéria de acessibilidade, que devem ser alargadas; insta todas as instituições, órgãos e agências da UE a cumprirem as normas europeias em matéria de acessibilidade o mais tardar até 2022; |
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48. |
Insta os Estados-Membros a transporem para a legislação nacional a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, há muito aguardada, e, em conformidade com o seu artigo 7.o, a prestarem serviços de comunicação audiovisuais acessíveis a pessoas com deficiência; |
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49. |
Exorta as instituições da UE a melhorarem o nível e a qualidade da acessibilidade em todos os seus edifícios e a removerem as barreiras existentes aos seus sítios Web, debates e documentação, ou seja, tornando a informação produzida acessível, por exemplo proporcionando uma tradução para as línguas gestuais dos diferentes Estados-Membros e produzindo documentos em Braille e em linguagem de fácil leitura; |
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50. |
Realça a importância de abordar rapidamente as preocupações de acessibilidade em todas as políticas e instrumentos pertinentes, nomeadamente as questões ligadas às regras dos contratos públicos e à acessibilidade das petições ao Parlamento; |
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51. |
Insta os serviços competentes do Parlamento a prosseguirem os seus esforços e a finalizarem o projeto relativo ao grupo de trabalho interserviços sobre língua gestual com a maior brevidade possível, a fim de dar resposta ao pedido da petição n.o 1056/2016, nomeadamente permitir a apresentação de petições nas línguas gestuais nacionais e internacionais utilizadas na UE, permitindo, assim, que os utilizadores de língua gestual exerçam mais facilmente o seu direito fundamental de petição; |
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52. |
Salienta a necessidade de propor serviços de interpretação de linguagem gestual e traduções em linguagem de fácil leitura para as reuniões das comissões, as reuniões plenárias e todas as outras reuniões do Parlamento, de modo a que sejam acessíveis às pessoas com deficiência; |
A luta contra a discriminação
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53. |
Observa que não existe um reconhecimento mútuo do estatuto de pessoa com deficiência entre os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a trabalharem em conjunto num espírito de confiança mútua, a fim de reconhecerem o estatuto atribuído noutro Estado-Membro; salienta o objetivo da Comissão de trabalhar com os Estados-Membros no sentido de alargar o âmbito do reconhecimento mútuo do estatuto de pessoa com deficiência em domínios como a mobilidade laboral e os benefícios relacionados com as condições de prestação de serviços; realça a necessidade de alargar os benefícios do Cartão Europeu de Deficiente, de modo a que também sejam incluídos benefícios de acesso à saúde mutuamente reconhecidos; sublinha, neste contexto, a importância de uma ação rápida em termos de implementação do Cartão Europeu de Deficiente; reitera a necessidade de uma compreensão mútua dos conceitos de desinstitucionalização, da sua aplicação e de vida independente em comunidade, com vista a um melhor alinhamento das estratégias dos Estados-Membros e dos fundos da UE com a CNUDPD; |
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54. |
Reconhece que o Cartão Europeu de Deficiente poderia ser aplicado em diversos domínios, tanto em termos de acesso indiscriminado a vários serviços como em termos de segurança em situações de perigo e emergência; assinala que o cartão asseguraria que a pessoa com deficiência fosse imediatamente reconhecida pelas forças da ordem envolvidas; |
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55. |
Lamenta que, de acordo com a OMS, as crianças e os adultos com deficiência corram maior risco de violência do que os seus pares sem deficiência; realça que, em particular, os menores «têm 3,7 vezes mais probabilidades do que as crianças sem deficiência de serem vítimas de qualquer tipo de violência, 3,6 vezes mais probabilidades de serem vítimas de violência física e 2,9 vezes mais probabilidades de serem vítimas de violência sexual»; sublinha que «as crianças com deficiência mental ou intelectual parecem estar entre as mais vulneráveis, com 4,6 vezes mais risco de violência sexual do que os seus pares sem deficiência»; exorta, por conseguinte, à criação de um quadro europeu para a proteção das pessoas com deficiência contra qualquer tipo de violência; |
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56. |
Frisa a necessidade urgente de legislação da UE destinada a proteger os cidadãos contra todas as formas de discriminação na UE e considera que se trata de um ato legislativo primordial para uma aplicação correta das políticas da CNUDPD; insta os Estados-Membros a adotarem a diretiva horizontal da UE relativa à luta contra a discriminação, apresentada pela Comissão em 2008; convida a Comissão a apresentar uma solução alternativa para avançar no combate à discriminação em toda a UE, em todos os domínios da vida, o mais rapidamente possível; |
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57. |
Condena veementemente qualquer discriminação médica contra pessoas com deficiência; recorda que as medidas pertinentes adotadas pelos Estados-Membros devem respeitar a CNUDPD e assegurar um acesso equitativo e não discriminatório aos cuidados de saúde e aos serviços sociais; salienta que a resposta a futuras crises de saúde (desde a preparação ao tratamento) deve garantir que as pessoas com deficiência não sejam deixadas para trás; exorta, a este respeito, as autoridades competentes a proporem às pessoas com deficiência o mesmo tratamento médico que a qualquer outra pessoa, incluindo os cuidados médicos intensivos; recorda a importância de os serviços públicos de saúde desempenharem sempre um papel principal na proteção das pessoas com deficiência; |
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58. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que trabalhe com o Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de estratégias de comunicação e acessibilidade, a fim de garantir que as pessoas com deficiência tenham a possibilidade de aceder ao sistema judicial da UE sem serem vítimas de discriminação; exorta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem os programas de capacitação das pessoas com deficiência, que lhes permitam reconhecer e denunciar casos de discriminação de que são vítimas; |
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59. |
Condena todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência no local de trabalho; exorta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem políticas de prevenção do assédio moral com base na deficiência; insta igualmente os Estados-Membros, em concertação com os empregadores, a aplicarem políticas de prevenção da ciberintimidação de pessoas com deficiência no local de trabalho; |
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60. |
Salienta que deve ser evitada a prisão de pessoas com deficiência incompatível com a detenção e que devem ser previstas alternativas às penas de prisão; insta os Estados-Membros a assegurarem que os princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da não discriminação, das adaptações razoáveis e da acessibilidade sejam respeitados no que se refere aos detidos com deficiência; |
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61. |
Exorta os Estados-Membros a trocarem informações e boas práticas, nomeadamente no que diz respeito à transição dos cuidados institucionais para uma vida independente, à disponibilização de habitação acessível e económica a pessoas com deficiência e à integração na comunidade; |
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62. |
Salienta que adaptações razoáveis, a acessibilidade e o desenho universal são fundamentais para combater a discriminação das pessoas com deficiência; sublinha a importância de um acesso universal, efetivo e não discriminatório que implique a identificação e supressão de obstáculos e barreiras que dificultem o acesso das pessoas com deficiência aos bens, serviços e instalações disponíveis ao público em geral; destaca que o acesso efetivo e não discriminatório das pessoas com deficiência deve ser facultado, sempre que possível, nas mesmas condições aplicáveis às pessoas sem deficiência e que, sempre que necessário, a utilização de dispositivos de assistência por pessoas com deficiência deve ser facilitada, nomeadamente ajudas à mobilidade e ao acesso, tais como cães-guia reconhecidos e outros cães de assistência (31); recorda que devem ser adotadas normas de acessibilidade em consulta com as pessoas com deficiência e as organizações que as representam, uma vez que os seus conhecimentos especializados são essenciais para a identificação de obstáculos à acessibilidade; destaca que adaptações razoáveis, a acessibilidade e o desenho universal são fundamentais para combater a discriminação das pessoas com deficiência; |
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63. |
Sublinha o papel fundamental dos membros da família que prestam cuidados a pessoas com deficiência, que muitas vezes satisfazem as suas necessidades de cuidados e assistência; salienta, a este respeito, a necessidade de políticas e estratégias da UE e nacionais para apoiar fortemente os membros da família e os prestadores de cuidados; considera essencial dar-lhes o reconhecimento mútuo europeu no seu papel de prestadores de cuidados; |
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64. |
Frisa a importância do direito das pessoas com deficiência a exercerem os seus direitos fundamentais em condições de igualdade; realça a necessidade de reconhecer que as pessoas com deficiência gozam de capacidade jurídica em condições de igualdade com os demais em todos os aspetos da vida, em conformidade com o artigo 12.o da CNUDPD; solicita aos Estados-Membros que tomem medidas adequadas e atempadas para proporcionar às pessoas com todos os tipos de deficiências o acesso efetivo, equitativo e inclusivo ao sistema judicial e à aplicação da lei em todas as fases do processo; destaca que as instalações e os serviços devem ser acessíveis para garantir a igualdade de acesso, sem discriminação, à justiça e a todo o processo jurídico; |
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65. |
Salienta a necessidade de apoios financeiros para que as pessoas com deficiência possam contratar ou empregar prestadores de cuidados ou sustentar financeiramente familiares, uma vez que os seus serviços de cuidados têm um custo, tanto em termos de tempo como em termos financeiros, e que tal é absolutamente necessário para o apoio às pessoas com deficiência e aos familiares cuidadores; |
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66. |
Sublinha que as pessoas com deficiência são socialmente marginalizadas e excluídas do emprego, assim como da vida económica e social; lamenta que, muitas vezes, as pessoas com deficiência, especialmente as que têm uma grande necessidade de apoio, corram um risco elevado de serem institucionalizadas, e que o apoio financeiro dos Estados-Membros seja insuficiente, sobretudo no que diz respeito ao apoio centrado na pessoa e baseado na comunidade, que protegeria os direitos das pessoas com deficiência (32); |
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67. |
Realça que o artigo 19.o da CNUDPD prevê o direito de viver de forma independente e de ser integrado na comunidade; insta os Estados-Membros a assegurarem um processo que preveja uma mudança das condições de vida das pessoas com deficiência, de um contexto institucional para um sistema que permita a participação social e no qual os serviços sejam prestados na comunidade de acordo com a vontade e a preferência individuais; insta os Estados-Membros a incluírem objetivos específicos com prazos claros nas suas estratégias de desinstitucionalização e a financiarem adequadamente a execução dessas estratégias; |
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68. |
Lamenta que as pessoas com deficiência e a sua rede de apoio tenham sido excluídas dos grupos prioritários no âmbito da estratégia de vacinação da UE; insta os Estados-Membros a proporem às pessoas com deficiência e à sua rede de apoio acesso prioritário à vacinação; insiste, a este respeito, em que a receção da vacina contra a COVID-19 se baseie no consentimento livre e informado da pessoa com deficiência, e em que não se prejudique a autonomia e a capacidade legal de todas as pessoas com deficiência, designadamente as pessoas com deficiência intelectual, as pessoas com deficiência psicossocial e as pessoas autistas, com medidas consideradas de interesse público ou no melhor interesse da pessoa; |
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69. |
Apela a investigações da UE e nacionais sobre as taxas desproporcionadas de infeção e de morte por COVID-19 em lares e estruturas residenciais de acolhimento para idosos e pessoas com deficiência e outros serviços sociais, com vista a compreender as suas causas, a identificar os responsáveis e a tomar as medidas necessárias para evitar casos semelhantes no futuro; |
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70. |
Solicita que os locais de vacinação sejam fisicamente acessíveis e prestem orientação e assistência pessoal aos que dela necessitem; apela a programas específicos de transporte acessível, gratuito ou de baixo custo, sempre que necessário. |
Emprego e assuntos sociais
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71. |
Manifesta a sua preocupação com as elevadas taxas de desemprego das pessoas com deficiência, especialmente entre as mulheres com deficiência, em comparação com outros grupos na UE; apela aos Estados-Membros para que promovam e garantam um quadro legislativo e político para a participação das pessoas com deficiência, especialmente das mulheres com deficiência, no mercado de trabalho, incluindo aquelas com deficiências encobertas, doenças crónicas ou dificuldades de aprendizagem; |
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72. |
Exorta os Estados-Membros a adotarem uma abordagem intersetorial, especialmente nas suas políticas e medidas para a criação de empregos inclusivos; lamenta que a discriminação múltipla e intersetorial não seja suficientemente abordada na Estratégia Europeia para a Deficiência 2021-2030; insta, por conseguinte, a Comissão a prestar especial atenção à interseccionalidade aquando da aplicação da estratégia e a definir objetivos claros, mensuráveis e ambiciosos em matéria de diversidade no local de trabalho que reflitam a heterogeneidade das pessoas com deficiência, a fim de abordar a discriminação múltipla e intersetorial; salienta a importância de controlar a eficácia da estratégia com a participação de pessoas com deficiência e de organizações que as representam; |
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73. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e a apoiarem as empresas sociais centradas no emprego de pessoas com deficiência, na medida em que constituem uma alavanca para impulsionar a criação de empregos dignos; |
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74. |
Incentiva os Estados-Membros a concederem às pessoas com deficiências consideráveis e graves um acesso precoce aos regimes públicos de pensão, por forma a combater o risco de pobreza e de exclusão social na velhice; |
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75. |
Exorta os Estados-Membros a combaterem o subdesenvolvimento e o subfinanciamento dos serviços públicos de emprego, a fim de melhorar a taxa de emprego das pessoas com deficiência; insta os Estados-Membros a reforçarem os laços entre os serviços públicos de emprego e as agências de recrutamento; |
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76. |
Destaca o papel positivo desempenhado pelos locais de trabalho protegidos em conformidade com a CNUDPD na transição das pessoas com deficiência para o mercado de trabalho aberto; |
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77. |
Insta os Estados-Membros a apoiarem modelos de colocação e de apoio individuais («emprego apoiado») baseados em direitos, inclusivos e dignos, que permitam às pessoas com deficiência, sempre que possível, fazerem a transição para o mercado de trabalho aberto; |
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78. |
Exorta a Comissão a iniciar a revisão da Diretiva relativa à igualdade no emprego para harmonizá-la plenamente com as disposições da CNUDPD e a aplicar um processo participativo destinado a assegurar a participação direta e plena das organizações representativas das pessoas com deficiência; |
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79. |
Salienta que os sistemas de apoio à contratação não devem reduzir os salários das pessoas com deficiência, sobretudo através de um cofinanciamento público; recorda que a contratação de pessoas com deficiência deve basear-se no quadro de emprego aplicado aos demais trabalhadores, em termos de remuneração e regime de tempo de trabalho, devendo esse quadro ser adaptado às suas necessidades; entende que as pessoas com deficiência não podem ser incluídas no mercado de trabalho aberto sem um quadro geral de regulamentação do emprego e de promoção da negociação salarial e coletiva; |
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80. |
Sublinha a necessidade de apoio financeiro para permitir às pessoas com deficiência contratar ou empregar cuidadores especializados; |
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81. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem uma coordenação adequada da segurança social para as pessoas com deficiência, nomeadamente assegurando que estas continuem a receber apoio para a deficiência, cobrindo os custos adicionais relacionados com a sua deficiência, inclusive quando dão entrada no mercado de trabalho ou quando ultrapassam um determinado limiar de rendimento, a fim de apoiar a sua integração no mercado de trabalho e de ajudar a garantir a sua dignidade e igualdade; considera que tal deve ser feito através de alterações ao Regulamento (CE) n.o 883/2004 e da consulta de organizações representativas das pessoas com deficiência; |
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82. |
Exorta os Estados-Membros a trocarem informações e boas práticas, em especial no que diz respeito à transição dos cuidados institucionais para uma vida independente, à disponibilização de habitação acessível e económica a pessoas com deficiência e à integração na comunidade; |
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83. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para combaterem as disparidades que persistem na taxa de emprego das pessoas com deficiência e a promoverem o acesso destas pessoas a empregos sustentáveis e de qualidade; acolhe com agrado, a este respeito, a proposta da Comissão no plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais que visa incluir as disparidades da taxa de emprego das pessoas com deficiência no painel de indicadores sociais revisto; |
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84. |
Apela à plena aplicação, pelos Estados-Membros, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho; insta os Estados-Membros a desenvolverem perspetivas de emprego para as pessoas com deficiência, melhorando a sua implementação da diretiva, em particular do artigo 5.o sobre adaptações razoáveis, e investindo fundos da UE e financiamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência na formação e criação de emprego para pessoas com deficiência; |
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85. |
Realça que a correspondência entre a oferta e a procura de emprego, a definição de perfis profissionais, o emprego e a formação simultâneos, o apoio à inserção e à formação no local de trabalho, bem como as oportunidades de progressão na carreira, desempenham um papel importante para que as pessoas com deficiência obtenham e mantenham um emprego remunerado; |
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86. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem que os mercados de trabalho e os ambientes de trabalho sejam abertos, inclusivos e acessíveis às pessoas com deficiência, a apoiarem os serviços de emprego, a sensibilizarem para as práticas de emprego inclusivas, a criarem incentivos e medidas de apoio adequados para as empresas, em particular as micro, pequenas e médias empresas que recrutam e formam pessoas com deficiência, e a assegurarem que os regimes gerais de trabalho por conta própria sejam acessíveis e apoiem as pessoas com deficiência; |
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87. |
Convida os Estados-Membros a fomentarem adaptações do local de trabalho e a tomarem medidas para melhorar a saúde e a segurança no trabalho; exorta a Comissão a prestar especial atenção aos trabalhadores com deficiência no âmbito do próximo Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho e a estabelecer objetivos ambiciosos; |
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88. |
Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a introduzirem quotas no local de trabalho para as pessoas com deficiência, a fim de promover um local de trabalho inclusivo; |
Contratos públicos e fundos da UE
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89. |
Relembra que os procedimentos de adjudicação de contratos públicos nos Estados-Membros devem ser executados e concluídos de forma a respeitar plenamente os direitos fundamentais dos beneficiários, inclusivamente das pessoas com deficiência; salienta que os Estados-Membros devem respeitar a CNUDPD ao aplicarem a legislação em matéria de contratos públicos, nomeadamente no que diz respeito à escolha dos meios de comunicação, especificações técnicas, critérios de adjudicação e condições de execução dos contratos; |
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90. |
Recorda que uma boa estrutura de serviços públicos, especialmente em matéria de saúde e educação, é essencial para garantir a igualdade de tratamento das pessoas com deficiência, independentemente da sua condição económica; exorta os Estados-Membros a utilizarem os fundos da UE para melhorar estes serviços e infraestruturas conexas, de acordo com o espírito das iniciativas REACT-EU e NextGenerationEU; |
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91. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a incluírem na versão final dos acordos de parceria sobre os fundos europeus estruturais e de investimento, e nos programas destes fundos, objetivos e abordagens que melhorem as condições de vida das pessoas com deficiência, respeitando simultaneamente os princípios da acessibilidade e da não discriminação, e investindo na igualdade de oportunidades e na participação das pessoas com deficiência em todos os domínios da vida, nomeadamente apoiando a transição de um ambiente institucional para uma vida em comunidade; solicita que a Comissão acompanhe de perto a utilização dos fundos da UE, em conformidade com a CNUDPD; frisa a necessidade de uma convergência gradual nas definições de acessibilidade, participação e vida em comunidade como meio de melhorar a coesão entre os Estados-Membros; |
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92. |
Exorta os Estados-Membros a tirarem partido das oportunidades proporcionadas pelos fundos pertinentes da UE para a criação de emprego e a formação para pessoas com deficiência, a garantirem e a apoiarem a plena acessibilidade dos espaços e infraestruturas públicos e a assegurarem que as ações financiadas pela UE chegam às pessoas com deficiência; lamenta o facto de os fundos da UE continuarem a ser utilizados para construir novos ambientes de segregação para pessoas com deficiência em vários Estados-Membros; |
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93. |
Sublinha a necessidade de financiar de forma adequada os equipamentos necessários às pessoas com deficiência, a fim de garantir que possam beneficiar das melhores tecnologias e dos melhores equipamentos disponíveis para a sua vida quotidiana, o seu emprego e a sua participação social; |
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94. |
Salienta que os fundos da UE nunca devem financiar produtos, serviços ou infraestruturas inacessíveis; |
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95. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os programas e as estratégias de desenvolvimento rural incluam medidas de sensibilização específicas para as pessoas com deficiência que vivem em zonas rurais, e a implicarem estas pessoas na conceção e aplicação dos referidos programas e estratégias; |
Digitalização
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96. |
Convida os Estados-Membros a explorarem as oportunidades e potencialidades proporcionadas pela digitalização e pelas soluções digitais e a reconhecerem o valor das tecnologias de assistência e de adaptação para pessoas com deficiência, tendo devidamente em conta a proteção dos dados pessoais e questões éticas; recorda que o potencial da utilização de ferramentas digitais e de tecnologias de assistência depende das oportunidades que as pessoas com deficiência têm de desenvolver as suas competências digitais; salienta que o desenvolvimento das competências digitais necessárias e do conhecimento da IA pode proporcionar uma base de mercado de trabalho para grupos vulneráveis, tais como pessoas com deficiência; |
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97. |
Realça que a pandemia de COVID-19 demonstrou que toda a população deve poder beneficiar da transformação digital, sem qualquer discriminação ou exclusão; destaca a importância das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) para a mobilidade, a comunicação e o acesso aos serviços públicos; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a promoverem ativamente a participação das pessoas com deficiência, proporcionando os meios adequados que garantam o seu acesso aos serviços públicos em linha; |
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98. |
Solicita às instituições da UE que assegurem os mais elevados padrões de acessibilidade nas suas infraestruturas e nos seus serviços, incluindo nos serviços digitais, que envidem todos os esforços para divulgar os seus documentos relacionados com processos legislativos de forma compreensível e acessível, e que garantam que as pessoas com deficiência possam aceder de forma adequada e plena aos seus sítios Web e formulários de contacto; insta os Estados-Membros a desenvolverem programas destinados a incluir as pessoas com deficiência na sociedade através do desporto, das artes, da cultura e das atividades de lazer, e a promoverem a sua participação no processo político sem quaisquer limitações; |
Investigação
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99. |
Insta a Comissão a prosseguir a investigação sobre o impacto e os efeitos para a saúde das tecnologias emergentes nas pessoas com deficiência, como o caso das luzes LED em pessoas sensíveis à luz; |
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100. |
Recorda que, para desenvolver políticas adequadas e eficazes e encontrar soluções adaptadas às necessidades de todas as pessoas com deficiência na UE, são necessários dados da UE comparáveis e fiáveis; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de um quadro comum para estatísticas europeias sobre indivíduos e agregados familiares, de molde a recolher dados fiáveis sobre a participação das pessoas com deficiência nos diferentes níveis e tipos de educação e de emprego, assim como na vida social; |
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101. |
Realça a necessidade de investir na inovação e na investigação em matéria de emprego e empreendedorismo das pessoas com deficiência, a fim de apoiar a sua sobrevivência financeira e a sua participação na vida económica e social; |
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102. |
Salienta a necessidade de intensificar a investigação e a inovação no domínio das tecnologias acessíveis, a fim de reforçar a inclusão dos mercados de trabalho para as pessoas com deficiência; sublinha a importância das TIC para a mobilidade, a comunicação e o acesso aos serviços públicos por parte das pessoas com deficiência; |
Educação
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103. |
Congratula-se com o facto de os Estados-Membros estarem dispostos a aplicar políticas educativas inclusivas, exorta os Estados-Membros a continuarem a aumentar a capacidade dos seus sistemas educativos para proporcionarem uma educação inclusiva e de elevada qualidade a todos os alunos, promovendo medidas específicas e apoio personalizado, como sejam programas curriculares e materiais didáticos acessíveis e adaptados, TIC acessíveis e uma educação digital adequada; insta a Comissão a reforçar o papel da Garantia para a Infância, ponderando um programa que recompense as escolas mais acessíveis, de molde a garantir a igualdade de tratamento das crianças com deficiência; convida, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a investirem na formação de profissionais no que diz respeito às necessidades das pessoas com deficiência; reitera que a implementação e atribuição dos programas de financiamento da UE relevantes devem contribuir para a transição para uma educação inclusiva; salienta que deve ser garantido o acesso das pessoas com deficiência à educação, inclusive durante crises como a pandemia de COVID-19, e que os Estados-Membros devem combater todas as formas de discriminação e exclusão neste domínio; frisa a necessidade de aumentar a participação dos jovens com deficiência na formação, tendo em conta as suas necessidades, o que lhes proporcionaria um melhor acesso ao mercado de trabalho; assinala as vantagens do ensino na língua materna na educação pré-escolar para as crianças oriundas de minorias linguísticas com necessidades educativas especiais, em caso de dificuldades de linguagem e comunicação; exorta os Estados-Membros a garantirem o acesso à educação em línguas minoritárias para as crianças com necessidades educativas especiais; |
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104. |
Salienta que a educação inclusiva e os programas de formação profissional são dois dos principais pré-requisitos para um mercado de trabalho mais inclusivo; exorta a Comissão a assegurar que a próxima abordagem da UE das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade seja acessível e inclusiva e reflita sobre como melhorar a concretização do direito ao trabalho das pessoas com deficiência; apela aos Estados-Membros para que aproveitem as oportunidades que a Garantia para a Juventude melhorada proporciona em termos de emprego, educação, estágios ou aprendizagens para jovens com deficiência, tendo em vista assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência e introduzir políticas adaptadas; |
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105. |
Realça a importância de um apoio precoce, individualizado e abrangente para as crianças com deficiência, os seus pais e cuidadores; insta os Estados-Membros a prestarem especial atenção às crianças com deficiência e às necessidades educativas especiais; |
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106. |
Chama a atenção para a importância da intervenção na primeira infância e para o facto de as crianças com deficiência deverem participar e ser incluídas na sociedade desde muito cedo; aponta para a necessidade de aumentar as oportunidades de financiamento para uma educação inclusiva, se e onde possível e aconselhável, tanto para a promoção do impacto da educação inclusiva nas crianças com ou sem deficiência, como para o financiamento da investigação sobre a educação inclusiva; considera que importa promover a utilização de novas tecnologias, nomeadamente as TIC, os dispositivos de apoio à mobilidade, os dispositivos auxiliares e as tecnologias adequadas às pessoas com deficiência; salienta que a educação é fundamental para o desenvolvimento individual e que os ambientes de aprendizagem acessíveis às pessoas com deficiência lhes proporcionam a possibilidade de contribuir plenamente para todos os aspetos da sociedade; |
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107. |
Sublinha que as pessoas com deficiência devem ser plenamente incluídas no mundo do trabalho através da promoção de uma educação inclusiva, de formas flexíveis de emprego que possam satisfazer as suas necessidades (como o teletrabalho ou o trabalho inteligente), e mediante a participação plena das associações de pessoas com deficiência na elaboração de estratégias inclusivas; |
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108. |
Salienta que as pessoas com deficiência possuem, com frequência, competências e qualificações elevadas que não são valorizadas, o que as impede de realizarem o seu potencial e priva a sociedade do valor social e económico da sua inclusão; |
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109. |
Está firmemente convicto de que os Estados-Membros devem prestar apoio adequado às crianças com deficiência, a fim de permitir que o ensino público se torne o pilar do paradigma pedagógico individualizado; |
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110. |
Reconhece o valor crucial da escola e do desporto no crescimento e desenvolvimento das crianças portadoras de deficiência, especialmente as que sofrem de autismo; lamenta que, durante a pandemia, o ensino à distância as tenha privado dessas atividades fundamentais; espera que a sua educação seja considerada prioritária nas políticas de reabertura nos Estados-Membros; |
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111. |
Propõe a criação de projetos de sensibilização para as necessidades das pessoas com deficiência, utilizando positivamente o poder das ferramentas culturais, como a promoção de eventos culturais, enquanto parte de uma estratégia educacional mais ampla para promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência; |
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112. |
Apela aos Estados-Membros para que cumpram as orientações emitidas pela Comissão na sua comunicação «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» no que diz respeito ao dever dos governos de promoverem a educação inclusiva em todos os setores da educação e da formação, em conformidade com os compromissos da CNUDPD; exorta à aplicação, nas políticas de educação nacionais, europeias e regionais, de um sistema inclusivo que permita facilitar a integração dos alunos com deficiência no ensino regular, a fim de evitar qualquer tipo de discriminação. |
Proteger os direitos das mulheres com deficiência
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113. |
Congratula-se com a Estratégia Europeia para a Deficiência 2021-2030 e com as suas referências aos desafios específicos enfrentados pelas mulheres e raparigas com deficiência; solicita que a intersecção entre género e deficiência seja integrada em todos os programas, políticas e iniciativas da UE, assim como nos planos de ação nacionais dos Estados-Membros; apela à otimização da utilização dos instrumentos de financiamento atuais e futuros da UE para promover a acessibilidade e a não discriminação; |
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114. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem o pleno desenvolvimento, a promoção e a capacitação das mulheres com deficiência e a promoverem a sua participação na tomada de decisões públicas; salienta que devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que as suas perspetivas sejam plenamente tidas em conta e que, juntamente com os órgãos consultivos específicos em matéria de deficiência, seja promovida a participação de organizações representativas das mulheres com deficiência; |
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115. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem, com urgência, através da Convenção de Istambul, a violência baseada no género que as mulheres e raparigas com deficiência enfrentam em grau desproporcionado, e a alargarem os domínios da criminalidade a formas específicas de violência baseada no género, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 1, do TFUE; apela a que a Comissão utilize esta disposição como base jurídica para propor medidas vinculativas e uma diretiva-quadro abrangente da UE para prevenir e combater todas as formas de violência baseada no género; insta a Comissão a assegurar que as necessidades das mulheres com deficiência sejam incluídas nas iniciativas que prestam apoio às vítimas através da Estratégia para a Igualdade de Género e da Estratégia para os Direitos das Vítimas, assim como a garantir que o apoio às vítimas seja concebido de acordo com o princípio da acessibilidade; |
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116. |
Lamenta a discriminação com base no género que as mulheres e as raparigas com deficiências físicas e cognitivas enfrentam no setor médico; considera que as mulheres e raparigas com deficiência devem ter acesso pleno e equitativo a tratamentos médicos que satisfaçam as suas necessidades específicas, através de serviços de saúde e gerais adaptados à deficiência; insta os Estados-Membros a assegurarem a formação contínua dos profissionais de saúde no que respeita às necessidades específicas das mulheres e raparigas com deficiência, e a assegurarem que estas mulheres e raparigas recebam todas as informações adequadas que lhes permitam tomar livremente decisões em matéria de saúde; |
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117. |
Apela ao respeito universal pela saúde e pelos direitos sexuais e reprodutivos e ao acesso a este tipo de cuidados e direitos; lamenta as reações negativas no tocante à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres em alguns países, situação que é particularmente prejudicial para as mulheres e raparigas com deficiência, que enfrentam obstáculos adicionais no acesso aos cuidados de saúde; sublinha a importância de os Estados-Membros tomarem todas as medidas necessárias para combater a esterilização forçada; exorta os Estados-Membros a assegurarem o investimento público para garantir o pleno acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e raparigas com deficiência; lamenta que, frequentemente, a educação sexual seja negada às raparigas com deficiência; insta os Estados-Membros a garantirem uma educação abrangente e inclusiva em matéria de sexualidade e relações; |
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118. |
Solicita aos Estados-Membros que garantam a existência de um sistema educativo acessível e não estereotipado, dotado de medidas educativas inclusivas, que prepare as mulheres e raparigas com deficiência para o mercado de trabalho, com uma ênfase especial nas competências digitais e na aprendizagem ao longo da vida, e que garantam que as mulheres e raparigas com deficiência possam escolher as suas áreas de estudo, de modo a que possam enveredar por empregos em função dos seus desejos e onde possam aproveitar o seu pleno potencial, sem estarem limitadas por problemas de inacessibilidade, preconceitos ou estereótipos; reconhece a ligação entre educação e emprego subsequente; salienta a necessidade do pleno acesso à educação, a fim de combater o fosso em matéria de emprego; |
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119. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem as disparidades no emprego com que se deparam as mulheres com deficiência, nomeadamente combatendo os estereótipos de género, reforçando a participação destas mulheres na economia digital, aumentando a sua representação na educação, na formação e no emprego em disciplinas e profissões dos domínios CTEM e combatendo os fatores dissuasores do trabalho, como o assédio sexual; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas concretas para garantir que as mulheres com deficiência participem na tomada de decisões e recebam um salário igual por trabalho igual através de medidas vinculativas no domínio da transparência salarial, a fim de combater o elevado risco de pobreza no trabalho e adaptar a regulamentação laboral, como os regimes de trabalho flexíveis e a licença parental, às suas necessidades específicas; convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os modelos empresariais da economia social e as iniciativas que visam melhorar a inclusão social e laboral das mulheres com deficiência através do plano de ação para a economia social; |
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120. |
Observa que é crucial recolher mais dados e informações para compreender a situação das mulheres e as raparigas com deficiência; solicita dados pertinentes, exatos e desagregados, sensíveis a questões de género e deficiência, de modo a compreender os desafios enfrentados pelas mulheres com deficiência, em particular no mercado de trabalho; |
o
o o
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121. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Comité das Regiões Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e às Nações Unidas. |
(1) JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(2) JO C 340 de 15.12.2010, p. 11.
(3) JO L 315 de 3.12.2007, p. 14.
(4) JO L 151 de 7.6.2019, p. 70.
(5) JO L 327 de 2.12.2016, p. 1.
(6) JO L 321 de 17.12.2018, p. 36.
(7) JO L 188 de 12.7.2019, p. 79.
(8) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(9) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.
(10) JO L 167 de 12.6.1998, p. 25.
(11) JO L 223 de 22.6.2021, p. 14.
(12) JO C 316 de 6.8.2021, p. 2.
(13) JO C 362 de 8.9.2021, p. 8.
(14) JO C 371 de 15.9.2021, p. 6.
(15) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0161.
(16) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0075.
(17) JO C 363 de 28.10.2020, p. 164.
(18) Alocução de abertura da Comissária Helena Dalli, de 3 de março de 2021, sobre a Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030.
(19) Eurostat, «Functional and activity limitations statistics» [Estatísticas sobre limitações funcionais e de atividade], dados extraídos em dezembro de 2020.
(20) Eurostat, «Archive: Disability statistics — access to education and training» [Arquivo: Estatísticas sobre deficiência — acesso à educação e à formação], consultado em 29 de julho de 2021.
(21) Anexos de 17 de dezembro de 2019 à proposta de relatório conjunto sobre o emprego da Comissão e do Conselho que acompanha a Comunicação da Comissão relativa à Análise Anual do Crescimento Sustentável 2020 (COM(2019)0653), p. 89.
(22) Eurostat, «Functional and activity limitations statistics», [Estatísticas sobre limitações funcionais e de atividade], consultado em 6 de julho de 2021.
(23) Eurostat, «Disability: higher risk of poverty or social exclusion» [Deficiência: Risco mais elevado de pobreza ou de exclusão social], consultado em 6 de julho de 2021.
(24) Eurostat, «European Union Statistics on Income and Living Conditions» [Estatísticas da União Europeia sobre o Rendimento e as Condições de Vida], consultado em 2 de julho de 2021.
(25) Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres com deficiência.
(26) Índice de Igualdade de Género 2020.
(27) Resolução do Parlamento Europeu sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020.
(28) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(29) Estudo do Parlamento, de 1 de outubro de 2018, intitulado «2018 Update of the Study on the protection role of the Committee on Petitions in the context of the implementation of the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities» [Atualização de 2018 do estudo sobre o papel de proteção da Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência].
(30) Apresentação da Comissão, de 10 de janeiro de 2014, intitulada «Impacto económico e padrões de viagem do turismo acessível na Europa: Apresentação dos principais resultados do estudo».
(31) Petições n.os 1140/2015, 0857/2016, 0535/2017 e 1140/2015, e 0988/2020.
(32) https://www.edf-feph.org/independent-living-and-de-institutionalisation-policy/
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/151 |
P9_TA(2021)0415
União Bancária — relatório anual de 2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre a União Bancária — relatório anual de 2020 (2020/2122(INI))
(2022/C 132/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a União Bancária — relatório anual de 2019 (1), |
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Tendo em conta as respostas da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) à resolução do Parlamento, de 19 de junho de 2020, sobre a União Bancária — relatório anual de 2019, |
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Tendo em conta o Relatório Anual do BCE, de 23 de março de 2021, sobre as atividades de supervisão de 2020 (2), |
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Tendo em conta o Relatório Anual do BCE, de 19 de março de 2020, sobre as atividades de supervisão de 2019 (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre finanças digitais: riscos emergentes em criptoativos — desafios ao nível da regulamentação e da supervisão no domínio dos serviços, instituições e mercados financeiros (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2020, sobre o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais: melhorar o acesso ao financiamento do mercado de capitais, em especial por parte das PME, e permitir uma maior participação dos investidores de retalho (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre o reforço do papel internacional do euro (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o Relatório Anual de 2020 do Banco Central Europeu (8), |
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Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho de Alto Nível do Eurossistema sobre uma moeda digital do banco central, de outubro de 2020, sobre um euro digital (9), |
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Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), de 9 de outubro de 2020, intitulado «The Use of Supervisory and Regulatory Technology by Authorities and Regulated Institutions — Market developments and financial stability implications» (Utilização das tecnologias de supervisão e de regulamentação pelas autoridades e instituições regulamentadas — Evolução do mercado e consequências para a estabilidade financeira) (10), |
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Tendo em conta a carta, de 22 de julho de 2020, da presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários dirigida ao presidente do Eurogrupo, |
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Tendo em conta a resposta do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)/da supervisão bancária europeia, de agosto de 2020, à consulta pública da Comissão Europeia sobre uma nova estratégia financeira digital para a Europa/plano de ação para a tecnologia financeira (11), |
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Tendo em conta o «Relatório dos Cinco Presidentes», de 22 de junho de 2015, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (COM(2015)0586), |
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Tendo em conta o Acordo-Quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, |
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Tendo em conta a recomendação do BCE, de 15 de dezembro de 2020, sobre a distribuição de dividendos durante a pandemia de COVID-19 (12), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, intitulada «Resolver o problema dos empréstimos não produtivos na sequência da pandemia de COVID-19» (COM(2020)0822), |
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Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico, de outubro de 2020, intitulado «EU Non-bank Financial Intermediation Risk Monitor 2020» (Acompanhamento do risco de intermediação financeira não bancária na UE em 2020) (13), |
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Tendo em conta o relatório da Autoridade Bancária Europeia (EBA), de dezembro de 2020, intitulado «Risk Assessment of the European Banking System» (Avaliação dos riscos do sistema bancário europeu) (14), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «Regulatory sandboxes and innovation hubs for FinTech» (Ambientes de testagem da regulamentação e polos de inovação para a tecnologia financeira), publicado pela sua Direção-Geral das Políticas Internas, em setembro de 2020 (15), |
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Tendo em conta a declaração aprovada pelo Eurogrupo, na sua reunião de 30 de novembro de 2020, |
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Tendo em conta as declarações aprovadas pela Cimeira do Euro nas suas reuniões de 30 de novembro e 11 de dezembro de 2020, |
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Tendo em conta a declaração da Cimeira do Euro em formato inclusivo, de 11 de dezembro de 2020, sobre a reforma do MEE e a introdução precoce do mecanismo de apoio ao Fundo Único de Resolução, |
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Tendo em conta o painel trimestral de controlo dos riscos relativo ao quarto trimestre de 2020, publicado pela EBA (16), |
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Tendo em conta a Análise da Estabilidade Financeira do BCE, de novembro de 2020, |
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Tendo em conta o relatório de acompanhamento, de novembro de 2020, sobre os indicadores de redução dos riscos, elaborado conjuntamente pelos serviços da Comissão Europeia, do BCE e do Conselho Único de Resolução (CUR) (17), |
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Tendo em conta o relatório do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, de março de 2021, sobre os riscos e as vulnerabilidades do sistema financeiro da UE (18), |
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Tendo em conta o relatório económico anual de 2020 do Banco de Pagamentos Internacionais, |
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Tendo em conta o projeto de memorando de entendimento entre a UE e o Reino Unido que estabelece um quadro para a cooperação regulamentar em matéria de serviços financeiros, |
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Tendo em conta as notas informativas de janeiro de 2021 intituladas «Review of the bank crisis management and deposit insurance frameworks» (Revisão dos quadros de gestão de crises bancárias e de seguro de depósitos) e «Banking Union: Postponed Basel III reforms» (União Bancária: adiamento das reformas de Basileia III) e, de outubro de 2020, intitulada «European Parliament’s Banking Union reports in 2015-2019» (Relatórios do Parlamento Europeu sobre a União Bancária em 2015-2019), publicadas pela Unidade de Apoio à Governação Económica da Direção-Geral das Políticas Internas, |
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Tendo em conta a consulta da Comissão sobre a análise do quadro de gestão de crises e de seguro de depósitos (19), |
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Tendo em conta o relatório do CUR, de março de 2020, intitulado «Expectations for banks» (Expectativas para os bancos) (20), |
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Tendo em conta o documento n.o 251 do BCE da sua série de Documentos de Trabalho Ocasionais intitulado «Liquidity in resolution: comparing frameworks for liquidity provision across jurisdictions» (Liquidez na resolução: comparação de quadros para a cedência de liquidez entre jurisdições) (21), |
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Tendo em conta o relatório intercalar da Presidência alemã, de 23 de novembro de 2020, sobre o reforço da União Bancária (22), |
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Tendo em conta o relatório intercalar da Presidência croata, de 29 de maio de 2020, sobre o reforço da União Bancária (23), |
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Tendo em conta o discurso da presidente do CUR, Elke König, de janeiro de 2021, intitulado «The crisis management framework for banks in the EU: what can be done with small and medium-sized banks?» (O quadro de gestão de crises para os bancos na UE: o que se pode fazer com os bancos de pequena e média dimensão?) (24), |
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Tendo em conta o relatório final do CEF, de 1 de abril de 2021, sobre a avaliação dos efeitos das reformas em entidades «demasiado grandes para falir» (25), |
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Tendo em conta o artigo publicado no blogue pela Presidente do CUR, Elke König, sobre a abordagem do CUR em relação aos requisitos mínimos para os fundos próprios e os passivos elegíveis (MREL), à luz do impacto da COVID-19 (26), e a sua intervenção na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 27 de outubro de 2020 (27), |
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Tendo em conta artigo publicado no blogue de supervisão por Andrea Enria, em 9 de outubro de 2020, intitulado «Fostering the cross-border integration of banking groups in the banking union» (Promover a integração transfronteiras de grupos bancários na União Bancária) (28), |
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Tendo em conta o relatório da EBA sobre as abordagens das autoridades competentes relativamente à supervisão dos bancos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (29), |
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Tendo em conta o plano de ação da Comissão para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, publicado em 7 de maio de 2020, |
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Tendo em conta o relatório da EBA sobre o futuro quadro antibranqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) na UE (30), |
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Tendo em conta o artigo publicado no blogue de Bruegel, em 7 de dezembro de 2020, intitulado «Can the gap in the Europe’s internal market for banking services be bridged?» (É possível colmatar as lacunas existente no mercado interno europeu dos serviços bancários?) (31), |
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Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu (TCE), intitulado «Planeamento da resolução ao abrigo do Mecanismo Único de Resolução», publicado em 14 de janeiro de 2021, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0256/2021), |
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A. |
Considerando que, de um modo geral, o setor bancário reagiu à crise provocada pela COVID-19 com uma resiliência assente nas revisões regulamentares adotadas desde a crise financeira mundial, facilitada pelo código único europeu de regras e pela supervisão única na União Bancária, e escorada por medidas extraordinárias de apoio de política pública e por práticas de conservação de capital; |
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B. |
Considerando que a crise provocada pela COVID-19 demonstrou que um sistema bancário forte, combinado com mercados de capitais integrados, é essencial para a recuperação da economia europeia; |
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C. |
Considerando que a União Bancária, que inclui o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e o Mecanismo Único de Resolução (MUR), garante um alinhamento pleno entre a supervisão e a gestão de crises bancárias; |
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D. |
Considerando que uma União Económica e Monetária mais estável, competitiva e convergente exige uma União Bancária sólida, dotada de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD) e de uma União dos Mercados de Capitais (UMC) mais desenvolvida e segura, o que contribuiria igualmente para a perceção internacional do euro e o seu papel crescente nos mercados mundiais; |
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E. |
Considerando que a União Bancária está aberta a todos os Estados-Membros da UE; considerando que a Bulgária e a Croácia aderiram ao Mecanismo de Taxas de Câmbio II (MTC II) e entraram na União Bancária; |
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F. |
Considerando que a conclusão da União Bancária para além dos seus dois pilares existentes, em especial a criação de um SESD, continua a ser uma prioridade; considerando que reformas específicas em matéria de resolução e de seguro de depósitos devem melhorar a solidez do setor bancário e salvaguardar a estabilidade financeira global; |
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G. |
Considerando que tanto o BCE como o CUR apelaram à rápida conclusão da União Bancária, nomeadamente através da criação do SESD; |
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H. |
Considerando que o mecanismo de apoio para o Fundo Único de Resolução (FUR) será introduzido até 2022, dois anos antes do que o anteriormente previsto, proporcionando uma rede de segurança sistémica comum para os bancos em processo de resolução; |
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I. |
Considerando que, antes da crise provocada pela COVID-19, o setor bancário da UE se caracterizava por ineficiências estruturais, expressas em rendibilidade baixa, eficiência reduzida em termos de custos, taxas de juro baixas, sobrecapacidade e incerteza em relação à sustentabilidade dos modelos de negócio; considerando que alguns problemas continuam a não ser suficientemente tratados; |
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J. |
Considerando que, apesar da redução global do crédito não produtivo (CNP) nos últimos anos, é necessário envidar esforços redobrados para reduzir os níveis persistentemente elevados de CNP em algumas instituições financeiras; |
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K. |
Considerando que as deficiências identificadas durante a crise provocada pela COVID-19 devem ser tidas em conta no momento da revisão do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos (CMDI) e de uma maior integração do setor bancário; considerando que a assimilação das lições aprendidas durante a pandemia pode abrir caminho para uma melhoria da eficiência em termos de custos e para modelos de negócio mais sustentáveis; |
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L. |
Considerando que continua a existir a interdependência entre os bancos e as entidades soberanas e que o quadro regulamentar da UE em matéria de tratamento prudencial da dívida soberana deve ser coerente com as normas internacionais; considerando que o nível de exposição à dívida soberana tem vindo a aumentar em vários bancos; considerando que, no quadro da supervisão bancária, continuam a existir opções e faculdades nacionais, o que compromete a dimensão europeia da União Bancária; |
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M. |
Considerando que as alterações climáticas, a degradação do ambiente e a transição para uma economia hipocarbónica são fatores que devem ser tidos em conta quando for avaliada a sustentabilidade dos balanços dos bancos, como fonte de risco que pode ter um impacto nos investimentos em todos os setores e regiões; considerando que os modelos sofisticados de riscos já deviam incluir muitos dos riscos associados às alterações climáticas; |
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N. |
Considerando que o BCE concluiu, no contexto do seu projeto de análise específica dos modelos internos (TRIM), que as instituições supervisionadas podem continuar a utilizar modelos internos, sob reserva de medidas de supervisão; |
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O. |
Considerando que a vontade de transformação tecnológica acelerou, aumentando a eficiência dos bancos e a sua ambição em matéria de inovação, expondo-os simultaneamente aos novos riscos e desafios do mundo do financiamento digital, da cibersegurança, dos riscos relativos à reputação, da privacidade dos dados, dos riscos de branqueamento de capitais e da proteção dos consumidores; |
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P. |
Considerando que a proteção dos consumidores e dos investidores é fundamental para o aprofundamento da UMC e que são necessárias regras sólidas da UE em matéria de proteção dos consumidores que proporcionem uma base de referência mínima sólida; considerando que as normas nacionais que aplicam os requisitos europeus em matéria de proteção dos consumidores variam no interior da União Bancária, o que demonstra a necessidade de harmonização; considerando que a União Bancária ainda não dispõe de instrumentos eficazes para resolver os problemas que os consumidores enfrentam, como a complexidade artificial, as práticas comerciais desleais, a exclusão de grupos vulneráveis da utilização de serviços básicos e o envolvimento limitado das autoridades públicas; |
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Q. |
Considerando que é prioritário reforçar e aumentar a harmonização da supervisão prudencial e da supervisão no domínio do combate ao branqueamento de capitais da UE, que são necessárias para proteger a integridade do sistema financeiro da UE; |
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R. |
Considerando que normas e princípios mundiais sólidos são importantes para a regulação prudencial do setor bancário; considerando que as normas do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) devem ser transpostas atempadamente para a legislação europeia e tendo devidamente em conta os seus objetivos, as características específicas do sistema bancário europeu e o princípio da proporcionalidade, sempre que adequado; |
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S. |
Considerando que a saída do Reino Unido da UE teve como consequência a deslocalização de alguns serviços bancários para a UE; considerando que o MUS desempenhou um papel essencial de governo e de monitorização através de orientação sistemática em matéria de preparação e coordenação com bancos importantes no que respeita aos seus modelos operacionais; considerando que a avaliação completa da eficácia do grau de preparação do setor bancário para a nova realidade ficará clara a médio e longo prazo; |
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T. |
Considerando que a UE e o Reino Unido estão atualmente empenhados em manter a colaboração em matéria de regulamentação e supervisão no domínio dos serviços financeiros; considerando que esta abordagem colaborativa deve estar na base das relações de longo prazo entre a UE e o Reino Unido; |
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U. |
Considerando que o atual quadro de gestão de crises não garante a coerência da abordagem no tratamento dos problemas dos bancos em dificuldade nos Estados-Membros, devido, nomeadamente, às diferentes interpretações da avaliação do interesse público por parte do CUR e das autoridades nacionais de resolução, à disponibilidade de instrumentos, nos termos dos procedimentos nacionais sobre insolvência, semelhantes aos instrumentos de resolução ao abrigo da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) (32), e do Regulamento sobre o Mecanismo Único de Resolução (33), e ao mau alinhamento dos incentivos aquando da escolha da solução para tratar a insolvência de um banco resultante de condições diferentes para aceder às fontes de financiamento disponíveis para resolução e insolvência; |
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V. |
Considerando que o CMDI deve assegurar uma abordagem consistente e eficiente a todos os bancos, independentemente da dimensão ou do modelo de negócio, bem como contribuir para preservar a estabilidade financeira, minimizar o recurso a dinheiro dos contribuintes e garantir condições de concorrência equitativas em toda a UE, tendo, ao mesmo tempo, devidamente em conta o princípio da subsidiariedade; |
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W. |
Considerando que as regras de supervisão e resolução bancárias e o fundo de resolução foram centralizados, mas que os sistemas de garantias de depósitos são nacionais e diferem entre Estados-Membros; considerando que as disposições estabelecidas na Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos (DSGD) (34) preveem uma base mínima de proteção para os depositantes; considerando que, no entanto, os depositantes da União Bancária devem beneficiar do mesmo nível de proteção através da criação de um SESD; |
Considerações gerais
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1. |
Congratula-se com a adesão da Bulgária e da Croácia à União Bancária e com a inclusão do lev búlgaro e da kuna croata no MTC II; toma nota das decisões do BCE de estabelecer uma cooperação estreita com o Banco Nacional da Bulgária e o Banco Nacional da Croácia; salienta que os bancos nacionais da Bulgária e da Croácia estão devidamente representados no Conselho de Supervisão do BCE, bem como na sessão plenária e nas sessões executivas alargadas do CUR, tendo os mesmos direitos e obrigações que todos os restantes membros, incluindo o direito de voto; |
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2. |
Salienta que a participação no MTC e na União Bancária está indissociavelmente ligada às respetivas normas e legislação da UE; incentiva a Bulgária e a Croácia a também realizarem progressos significativos na luta contra o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira; recorda que deve ser realizada uma avaliação exaustiva do setor bancário, incluindo as instituições menos significativas, antes da adesão à moeda comum; |
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3. |
Saúda os debates realizados na Dinamarca e na Suécia sobre a possibilidade de entrarem na União Bancária e salienta que a cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão é extremamente importante, em especial no que diz respeito às atividades transfronteiriças; sublinha a importância de preservar os modelos empresariais existentes e que funcionam bem no que diz respeito à estabilidade financeira; |
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4. |
Recorda que a União Bancária proporcionou o quadro institucional necessário para uma maior integração do mercado, através do MUS e do MUR, mas que o SESD, o terceiro pilar da União Bancária, continua pendente; congratula-se com a possível revisão do quadro de resolução e apoia a atual reflexão sobre uma maior harmonização específica da legislação em matéria de insolvência, com vista a aumentar a eficiência e a coerência da gestão de crises dos bancos na UE, bem como a conclusão do terceiro pilar da União Bancária através de um regime de seguro de depósitos destinado a reforçar o nível de proteção dos depósitos, minimizando ao mesmo tempo o risco moral, reduzindo a ligação entre bancos e entidades soberanas e garantindo a igualdade de proteção para todos os depositantes na União Bancária; |
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5. |
Toma nota da declaração da Cimeira do Euro, de 11 de dezembro de 2020, que convida o Eurogrupo a «preparar, numa base consensual, um plano de trabalho faseado e calendarizado sobre todos os elementos pendentes necessários para a conclusão da União Bancária»; lamenta que os Estados-Membros continuem a agir fora do quadro comunitário, prejudicando o papel do Parlamento enquanto colegislador; solicita ser mantido informado sobre os debates em curso a nível do Eurogrupo e do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o SESD; reitera o seu pedido de cooperação reforçada com o presidente do Eurogrupo, nomeadamente aumentando a frequência dos diálogos económicos com o presidente do Eurogrupo para refletir o modelo e a regularidade dos diálogos monetários; |
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6. |
Considera que os bancos foram capazes de responder à crise atual com mais resiliência, uma vez que se estavam mais bem capitalizados e com um menor nível de endividamento do que há uma década, o que demonstra os efeitos positivos do quadro institucional implementado e das reformas regulamentares na sequência da crise financeira de 2008; considera, no entanto, que o setor bancário se caracteriza por algumas ineficiências estruturais, que podem ser agravadas pela crise atual; manifesta especial preocupação com os níveis elevados de exposições não produtivas antigas que muitas instituições tinham antes da pandemia; refere que o volume de CNP diminuiu consideravelmente desde a criação da União Bancária e que a tendência descendente dos CNP continuou em 2020, apesar da crise da COVID-19; considera que a deterioração da qualidade dos ativos dos bancos pode afetar a rendibilidade já moderada, conduzindo potencialmente a processos de insolvência de bancos altamente expostos aos setores económicos mais afetados; |
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7. |
Observa que a conclusão da União Bancária e o aprofundamento da UMC irão oferecer condições melhores para o financiamento da economia europeia, tanto para as famílias como para as empresas que ainda dependem em grande medida do crédito bancário, a fim de promover o investimento e a criação de emprego, bem como para reforçar a competitividade dos mercados europeus e promover investimentos privados sustentáveis; destaca o efeito estabilizador dos bancos de pequena e média dimensão na economia da UE em tempos de crise; considera que é necessário adotar uma abordagem proporcional na evolução regulamentar, a fim de concluir a União Bancária e a UMC; |
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8. |
Observa que uma União Bancária plena, juntamente com uma UMC totalmente integrada, irá contribuir para a resiliência da economia europeia, apoiar o funcionamento da União Económica e Monetária e reforçar o papel internacional do euro; sublinha, a importância de condições de concorrência equitativas que evitem as desvantagens para as pequenas e médias empresas (PME) em termos de acesso ao financiamento, bem como a necessidade de acompanhar atentamente a emissão de produtos titularizados; considera que o ónus da recuperação da crise não deve recair totalmente sobre os bancos, devendo-se, em vez disso, promover uma UMC forte que contribua para a reativação e a recuperação resiliente da economia europeia; considera que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência pode dar um impulso à conclusão da União Bancária, tendo em conta o papel crucial do setor bancário na concessão de acesso ao crédito e na canalização dos fundos disponíveis para a economia real, em particular para investimentos sustentáveis e socialmente responsáveis; sublinha o papel do financiamento e do investimento privado, a par dos investimentos públicos, no apoio à transição climática, tal como estabelecido no plano de investimento para uma Europa sustentável; insta a Comissão a envidar mais esforços para alinhar melhor a atividade do mercado financeiro com os objetivos de sustentabilidade e os critérios ambientais, sociais e de governação, incluindo uma proposta legislativa sobre o desenvolvimento de classificações de sustentabilidade baseadas nesses critérios; exorta a Comissão a prosseguir com os seus esforços no domínio do financiamento sustentável, adotando os restantes atos delegados ao abrigo do Regulamento Taxonomia (35) e do Regulamento relativo à divulgação de informações (36) da UE e aplicando, nomeadamente, uma metodologia sólida de «não prejudicar significativamente»; |
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9. |
Considera que, embora a boa relação entre o MUS e o CUR tenha sido fundamental desde a criação do sistema, uma abordagem reforçada à cooperação entre os dois pilares é particularmente importante no contexto atual, a fim de assegurar uma ação adequada e atempada; |
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10. |
Sublinha o contributo essencial das medidas temporárias para fazer face à crise, como os regimes de garantia públicos, as moratórias sobre os reembolsos de empréstimos a mutuários em dificuldades financeiras, os programas de liquidez dos bancos centrais e as operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas do BCE (TLTRO), o programa de compra de ativos (APP) e o programa de compras de emergência por pandemia (PEPP); refere que essas medidas extraordinárias temporárias devem ser acompanhadas por medidas destinadas a atenuar as distorções dos mercados e da economia; salienta ainda a importância da flexibilidade concedida pelas autoridades reguladoras aos bancos, a fim de permitir que funcionem abaixo das orientações do Pilar 2 e com requisitos de fundos próprios reduzidos; |
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11. |
Sublinha o caráter excecional de uma pandemia e o caráter temporário das medidas de apoio adotadas como medidas de contenção iniciais para limitar os danos económicos; observa que as medidas de apoio económico devem continuar a ser adaptadas às circunstâncias económicas atuais e esperadas; apela a uma transição bem orquestrada gradual e adaptada da ajuda à contenção da pandemia para instrumentos de apoio à recuperação, incluindo reformas nos Estados-Membros através de planos de reforma de recuperação e resiliência, uma vez que uma retirada precoce ou descoordenada das medidas temporárias pode ser encarada como o ressurgimento das deficiências e vulnerabilidades do setor bancário antes da crise, incluindo o aumento do valor da posição em risco de crédito dos banco, potencialmente afetando a sua posição de capital e comprometendo o crescimento e o resultado da recuperação; |
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12. |
Saúda as alterações específicas ao Regulamento Requisitos Fundos Próprios (RRFP) introduzidas pela «solução rápida do RRFP», a fim de apoiar a capacidade de empréstimo dos bancos às famílias e às empresas (37), atenuando assim o impacto económico da pandemia de COVID-19 e assegurando que o quadro regulamentar interage de forma harmoniosa com outras medidas para fazer face à crise; |
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13. |
Observa que, em dezembro de 2020, o MUS emitiu uma declaração que altera a sua recomendação anterior sobre o pagamento de dividendos e a recompra de ações, recomendando que os bancos que pretendam pagar dividendos ou recomprar ações sejam rentáveis e tenham trajetórias sólidas em termos de capital; solicita que o MUS forneça uma estimativa do nível de distribuições (dividendos e recompra de ações) e da remuneração variável realizada no primeiro e no segundo trimestres de 2021 por instituições bancárias abrangidas pelo seu âmbito de competências, bem como verifique o seu impacto na posição de capital dos bancos após essa avaliação; insta o MUS a avaliar se as restrições às distribuições para lá de setembro de 2021 podem ser um instrumento útil enquanto persistirem incertezas fundamentais quanto à recuperação económica e à qualidade dos ativos bancários; exorta a Comissão a equacionar um instrumento juridicamente vinculativo em matéria de dividendos e de recompra de ações como instrumento de supervisão em tempos de crise; |
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14. |
Convida a Comissão e as autoridades de supervisão nacionais e europeias (AES) a se prepararem para a deterioração esperada da qualidade dos ativos bancários; congratula-se com o primeiro relatório conjunto de avaliação dos riscos das AES, de março de 2021, que aconselha os bancos a se prepararem, ajustando os modelos de provisionamento para garantir o reconhecimento atempado de níveis adequados de provisão, adotando boas práticas de concessão de empréstimos e a fixação adequada dos preços dos riscos, tendo em conta que as medidas de apoio público, como as moratórias aos empréstimos e os regimes de garantia pública, irão caducar, bem como seguindo políticas conservadoras em matéria de dividendos e recompra de ações; toma nota do alerta das AES às instituições financeiras para que continuem a desenvolver novas medidas para ter em conta um ambiente de taxas de juro baixas a longo prazo; |
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15. |
Observa com preocupação a aplicação heterogénea da norma internacional de relato financeiro (IFRS 9) no que diz respeito às provisões para perdas por parte das instituições reveladas durante a pandemia de COVID-19; insta o MUS a tomar medidas para assegurar a aplicação coerente das normas de prestação de informações em todas as instituições da União Bancária; |
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16. |
Considera que uma União Bancária integrada deve depender do bom funcionamento do mercado único dos serviços financeiros de retalho; insta a Comissão a avaliar os obstáculos e os entraves colocados aos consumidores quando utilizam produtos bancários de retalho, como os empréstimos hipotecários numa base transfronteiriça, e a propor soluções para garantir que os consumidores podem beneficiar dos serviços financeiros de retalho através das fronteiras; observa, além disso, a grande discrepância entre as taxas de juro dos empréstimos hipotecários em toda a União; |
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17. |
Saúda o ritmo acelerado da digitalização no setor bancário, que permite aos bancos servir melhor os clientes à distância, oferecer produtos novos e providenciar oportunidades para uma maior eficiência em termos de custos; salienta, a esse respeito, que a digitalização no setor bancário deve ser prosseguida no pleno respeito dos direitos dos consumidores e deve preservar a inclusão financeira, especialmente para os grupos vulneráveis com níveis baixos de literacia digital ou financeira; sublinha que a digitalização exige investimentos consideráveis em sistemas informáticos, I&D e novos modelos de funcionamento, o que pode resultar numa rendibilidade mais baixa a curto prazo; apoia firmemente a nova estratégia de financiamento digital da Comissão e congratula-se com o pacote financeiro digital lançado pela Comissão em 2020, que irá facilitar a expansão das tecnologias inovadoras além-fronteiras, garantindo simultaneamente a resiliência do setor financeiro; aguarda com expectativa a continuação do desenvolvimento das propostas de regulamento e de diretiva relativas à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA), que irão assegurar que as entidades financeiras adotam salvaguardas adequadas para atenuar o impacto dos incidentes relacionados com as TIC; considera que a sua implementação bem sucedida irá beneficiar de investimentos públicos e privados significativos e da cooperação em matéria de inovação para sistemas com maior segurança e resiliência; considera que a digitalização do setor bancário europeu oferece à União uma oportunidade para atrair investimento estrangeiro e competir no mercado mundial; salienta, a esse respeito, a crescente interligação entre os bancos, os criptoativos e as finanças digitais; |
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18. |
Sublinha a importância de garantir a neutralidade tecnológica nas abordagens regulamentares e de supervisão; destaca a necessidade de dar resposta aos desafios e às oportunidades decorrentes da utilização de novas tecnologias inovadoras relacionadas com a supervisão bancária e a supervisão dos sistemas de pagamento; |
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19. |
Congratula-se com o trabalho do BCE sobre o euro digital, incluindo o seu relatório sobre o tema e os resultados da sua consulta pública; salienta que, dependendo das características específicas da conceção do euro digital, o impacto no setor bancário pode ser considerável, afetando domínios como os pagamentos, a capacidade dos bancos para realizar a transformação dos prazos de vencimento e a capacidade de concessão de empréstimos e a rendibilidade globais, pelo que solicita ao BCE que proceda a uma análise mais aprofundada das implicações de uma moeda digital para o setor bancário, bem como das potenciais implicações para a estabilidade financeira; congratula-se com o objetivo de o euro digital funcionar juntamente com o numerário como meio seguro e competitivo de pagamento digital e reconhece os benefícios potenciais para os cidadãos; apoia os esforços do BCE para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção dos dados, de confidencialidade dos dados relativos a pagamentos, de ciber-resiliência e de segurança; toma nota do debate sobre a moeda digital e reconhece o valor acrescentado que uma moeda digital pode acrescentar ao reforço do papel internacional do euro; |
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20. |
Regista que, em março de 2020, o Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão reviu o calendário de execução dos elementos finais do quadro de Basileia III, a fim de aumentar a capacidade operacional dos bancos e dos supervisores para dar resposta às consequências imediatas da pandemia de COVID-19; sublinha a importância de boas normas a nível mundial em matéria de regulamentação bancária e a sua aplicação coerente e atempada; aguarda a próxima proposta da Comissão sobre a aplicação das normas ultimadas de Basileia III; recorda que a aplicação deve ter em conta o princípio da proporcionalidade e respeitar, sempre que adequado, as especificidades e a diversidade do setor bancário da UE, assegurando, ao mesmo tempo, que o Regulamento Requisitos Fundos Próprios da UE cumpre as normas de Basileia; sublinha que a atual revisão deve respeitar o princípio de não aumentar consideravelmente os requisitos gerais de fundos próprios, reforçando, em simultâneo, a posição financeira global dos bancos europeus; recorda a sua resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a finalização de Basileia III (38) e insta a Comissão a dar seguimento às recomendações que dela constam quando elaborar as propostas legislativas; exorta a Comissão a introduzir medidas destinadas a aumentar a concessão de empréstimos por parte dos bancos à economia real, em especial às PME, e a financiar a recuperação, juntamente com a transição digital e ambiental na Europa; sublinha que, a fim de garantir a sua soberania económica e autonomia estratégica, a UE necessita de bancos europeus fortes e competitivos para oferecer serviços bancários grossistas a empresas de todas as dimensões; |
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21. |
Sublinha que existe uma grande interligação entre o setor da intermediação financeira não bancária e o setor bancário «tradicional», o que suscita preocupações de risco sistémico, dada a falta de regulamentação e supervisão adequada deste primeiro; salienta que o recente choque pandémico demonstrou que o setor não bancário pode amplificar a volatilidade dos mercados e a deslocalização dos preços, em particular quando a liquidez dos mercados fica sob pressão; insta a Comissão a ponderar se são necessários instrumentos macroprudenciais adicionais, nomeadamente o desenvolvimento de instrumentos de gestão da liquidez ex ante e uma análise cuidadosa das medidas de alavancagem existentes; |
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22. |
Regista as interdependências entre bancos e contrapartes centrais (CCP); assinala as dúvidas que surgem em relação às responsabilidades dos bancos e das CCP relativamente à eventuais perdas em fim de vida e aos efeitos dessas responsabilidades nos requisitos prudenciais dos bancos; sublinha, a esse respeito, os riscos de depender excessivamente das CCP do Reino Unido e congratula-se com as medidas adotadas pela Comissão ao longo do ano transato que estabelecem os critérios para a classificação das CCP de países terceiros; |
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23. |
Lamenta que o pleno equilíbrio de género não tenha sido atingido nas instituições e nos órgãos financeiros da UE e, em particular, o facto de as mulheres continuarem a estar sub-representadas em cargos executivos nos serviços bancários e financeiros; salienta que o equilíbrio de género nos conselhos de administração e na mão de obra acarreta benefícios sociais e económicos; considera que a seleção de candidatos às instituições e órgãos financeiros da UE deve ser realizada com base em critérios de mérito e de capacidade, para que a instituição ou órgão em causa possa funcionar o mais eficazmente possível; insta os governos e as instituições e órgãos a darem prioridade à concretização do equilíbrio de género pleno o mais rapidamente possível, nomeadamente fornecendo listas de finalistas equilibradas em termos de género para todas as futuras nomeações que requeiram a aprovação do Parlamento, incluindo no BCE e nas principais instituições financeiras da UE, procurando incluir, pelo menos, um candidato de cada sexo em todos os processos de nomeação; recorda a sua resolução, de 14 de março de 2019 (39), que visa assegurar o equilíbrio de género na próxima lista de candidatos a nomeações para assuntos económicos e monetários da UE e reitera o seu compromisso de não ter em conta listas de candidatos em que o princípio do equilíbrio de género não seja respeitado; |
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24. |
Insta a Comissão a rever os critérios de elegibilidade com o objetivo de atrair um maior número de candidaturas de mulheres; |
Supervisão
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25. |
Reconhece o papel da supervisão bancária europeia na garantida da prestação de alívio temporário de capital e operacional aos bancos em resposta à pandemia de COVID-19, para que estes possam continuar a prestar apoio financeiro às empresas e às famílias e a absorver perdas, mantendo simultaneamente a qualidade elevada da supervisão; toma nota das preocupações do MUS relativamente aos custos elevados, à rendibilidade baixa, à depreciação das valorizações dos mercados e à insuficiência dos investimentos em novas tecnologias no setor bancário; solicita que sejam emitidas orientações sobre o período e a abordagem previstos para reconstruir as reservas; |
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26. |
Salienta a importância de reforçar a transparência e a previsibilidade da supervisão bancária da UE e louva, a esse respeito, a prática recente de publicar os requisitos do Pilar 2 específicos para os bancos; considera que os requisitos individuais tornam as expectativas do MUS mais fiáveis e permitem decisões mais informadas dos investidores; |
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27. |
Espera que as recentes alterações à estrutura organizativa do MUS, ao mesmo tempo que simplificam o sistema e integram a inovação tecnológica, facilitem uma supervisão mais baseada no risco e a colaboração institucional interna; |
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28. |
Reconhece mérito à análise do MUS, de novembro de 2020, sobre as potenciais vulnerabilidades do setor bancário em diferentes cenários, no que diz respeito aos efeitos do choque sobre a qualidade dos ativos e o capital; |
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29. |
Assinala que a boa gestão do risco de crédito deve continuar a ser uma das principais prioridades do MUS; comunga das preocupações do MUS de que os bancos possam alterar os seus modelos de risco de crédito e toma nota, a esse respeito, das expectativas de supervisão do MUS relativamente a uma preparação operacional adequada em antecipação do aumento dos CNP e a uma gestão sólida do risco de crédito, tal como descrito nas suas cartas dirigidas aos diretores executivos de instituições importantes e na sua estratégia de risco de crédito relativa à COVID-19; apoia a supervisão reforçada do MUS aos mercados fortemente alavancados; observa que nem todos os bancos conseguiram satisfazer as expectativas do MUS relativamente à gestão do risco de crédito, o que significa que são necessários esforços adicionais; |
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30. |
Reconhece que a crise provocada pela COVID-19 aumenta o risco de uma maior acumulação de CNP; regista com preocupação a previsão do BCE de que os CNP num cenário grave, mas plausível, podem atingir 1,4 biliões de EUR até ao final de 2022; salienta que será fundamental garantir a gestão adequada e em tempo útil da qualidade dos ativos deteriorados nos balanços dos bancos para evitar a acumulação de CNP a curto prazo; aconselha os Estados-Membros a envidarem mais esforços para resolver esta questão; observa, a este respeito, a comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, sobre como resolver o problema dos empréstimos não produtivos na sequência da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0822) para permitir que os bancos apoiem as famílias e as empresas da UE; espera que a revisão da Diretiva Crédito aos Consumidores (40) assegure um nível elevado de proteção dos consumidores, nomeadamente estabelecendo disposições mais ambiciosas em matéria de proteção dos mutuários contra praticas abusivas e assegurando que esses direitos se aplicam de forma idêntica aos créditos existentes e futuros; apela ao acompanhamento de eventuais «efeitos de falésia», em particular quando as medidas temporárias de apoio são suspensas; insta as autoridades de supervisão a continuarem a ter devidamente em conta os efeitos secundários que as alienações maciças de CNP podem ter nos balanços prudenciais dos bancos que utilizam modelos internos; |
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31. |
Sublinha que os bancos devem cumprir as regras prudenciais e as orientações de supervisão aplicáveis em matéria de CNP e manter a capacidade operacional para gerir proativamente os devedores em dificuldades e controlar os seus balanços, acelerando a identificação precoce dos créditos malparados, a fim de reduzir o risco de enfraquecimento da capacidade de concessão de empréstimos num momento de grande procura por investimento relacionado com a recuperação; destaca a flexibilidade existente na aplicação das orientações do BCE em matéria de CNP, incluindo a concessão de mais tempo aos bancos com níveis particularmente elevados de CNP para a apresentação das respetivas estratégias de redução dos CNP; |
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32. |
Recorda que a redução dos riscos no setor bancário contribuiria para uma União Bancária mais estável, forte e orientada para o crescimento económico; observa, a esse respeito, o acordo político alcançado relativamente à proposta da Comissão sobre a diretiva relativa aos gestores de créditos e compradores de créditos, que irá promover o desenvolvimento de mercados secundários para os CNP na UE e se destina a ajudar os bancos a reduzir o volume de CNP nos respetivos balanços; |
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33. |
Reconhece o papel desempenhado pelos bancos no apoio às empresas e à economia real durante a pandemia em alguns Estados-Membros; sublinha que os bancos devem avaliar diligentemente a solidez e a viabilidade financeira das empresas, dialogar proativamente com os devedores em dificuldades para gerir as suas exposições e propor opções de financiamento e de reestruturação viáveis, ou opções alternativas adequadas, aos setores e empresas viáveis, especialmente a PME, a fim de garantir que se evitam os incumprimentos, sempre que possível, e que as empresas e os consumidores não correm o risco de sobre-endividamento; salienta que o quadro prudencial deve ser alterado de forma coerente, a fim de permitir e incentivar a aplicação de medidas de tolerância às empresas e às famílias, sempre que os bancos considerem que a perspetiva de recuperação continua a ser elevada, e apela à eliminação de todos os obstáculos regulamentares à sua aplicação; insta os bancos a ponderarem, como último recurso, a saída das empresas inviáveis do mercado, de uma forma estruturada; considera que os bancos devem garantir transmissões adequadas de crédito do Eurosistema para a economia real; saúda as medidas enunciadas na comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação» (COM(2020)0590), e no respetivo anexo, sobre a orientação das PME cujos pedidos de crédito foram rejeitados para fontes alternativas de financiamento; |
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34. |
Insta as AES a fazerem pleno uso dos seus poderes para assegurar um elevado grau de proteção dos consumidores, designadamente, se adequado, recorrendo aos poderes de intervenção sobre produtos nos casos em que produtos financeiros e de crédito tenham causado ou sejam suscetíveis de causar prejuízos aos consumidores; |
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35. |
Sublinha a importância de proteger os direitos dos consumidores, nomeadamente no que diz respeito às cláusulas e práticas desleais e agressivas, às comissões bancárias, à transparência dos custos dos produtos, à rentabilidade e aos riscos; observa que a União Bancária ainda não dispõe de instrumentos eficazes para resolver os problemas com que os consumidores se deparam, como as práticas comerciais desleais e a complexidade artificial; insta, a esse respeito, a EBA a dedicar mais atenção ao cumprimento do seu mandato de recolha, análise e divulgação adequadas de informações sobre as tendências dos consumidores, bem como à revisão e coordenação das iniciativas em matéria de literacia financeira e de educação realizadas pelas autoridades competentes; exorta a Comissão a analisar as cláusulas e práticas desleais utilizadas pelo setor bancário nos contratos celebrados com consumidores e a assegurar a aplicação rápida e eficaz, por todos os Estados-Membros, da Diretiva relativa às cláusulas abusivas nos contratos (41), recorrendo a todos os meios disponíveis; |
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36. |
Observa que as perdas de crédito esperadas, em conjunto com o atual contexto de taxas de juro baixas, podem afetar negativamente a rendibilidade dos bancos; refere a necessidade de os bancos reajustarem os seus modelos de negócio para estratégias mais sustentáveis, economizadoras de custos e tecnologicamente avançadas, bem como exercerem uma orientação estratégica e uma supervisão prudente das funções empresariais, respeitando plenamente os direitos dos consumidores; destaca a importância de assegurar que as decisões de provisionamento dos bancos para apoiar a sua capacidade de concessão de empréstimos não são indevidamente adiadas, em especial quando a procura de crédito aumenta; |
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37. |
Manifesta preocupação pelo facto de as recentes crises bancárias terem revelado que as instituições de crédito venderam regularmente de forma abusiva obrigações e outros produtos financeiros aos clientes de retalho; lamenta que a aplicação das disposições da DRRB em matéria de proteção dos consumidores no que diz respeito aos requisitos mínimos para os fundos próprios e os passivos elegíveis (MREL) tenha sido fragmentada; insta a Comissão a avaliar a venda abusiva de produtos financeiros por parte das instituições bancárias e, com base nas conclusões, a apresentar propostas adequadas, nomeadamente na próxima revisão da DRRB; |
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38. |
Considera que as eventuais vantagens da consolidação bancária, tanto na UE como a nível transfronteiriço, para fazer face à baixa rendibilidade, à sobrecapacidade e à fragmentação do setor bancário deve ser mais documentada; reconhece a tendência no setor bancário para a participação na consolidação e remete, neste contexto, para o guia do BCE sobre a abordagem de supervisão em matéria de consolidação, que apoia concentrações bem concebidas e bem executadas de atividades empresariais; salienta os benefícios da proteção da diversidade/pluralidade dos setores financeiros na criação de confiança sistémica e na manutenção da estabilidade financeira; insta a Comissão a ter em conta e a dar seguimento às conclusões da avaliação de 2021 do Conselho de Estabilidade Financeira sobre os efeitos das reformas demasiado grandes para falir no sistema financeiro; |
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39. |
Lamenta que a questão do país de origem e de acolhimento continue a ser um desafio para a conclusão da União Bancária e considera que a introdução do SESD faz parte da solução, em paralelo com novas medidas de redução dos riscos; manifesta preocupação pelo facto de, se o nível de CNP aumentar à medida que as medidas de apoio público começarem a ser abolidas, os países de origem e de acolhimento poderem adotar medidas para proteger ativos e aplicar novas medidas de delimitação; sublinha que os bancos devem poder operar além fronteiras, gerindo o seu capital e a sua liquidez a um nível consolidado, com salvaguardas credíveis e aplicáveis para os países de acolhimento no que diz respeito à disponibilidade de recursos e ao impacto na estabilidade financeira, a fim de diversificar os riscos e resolver uma eventual falta de rendibilidade; considera que é necessária uma harmonização gradual nos domínios em que se aplicam opções e faculdades nacionais, incluindo no domínio da legislação sobre insolvência para facilitar o planeamento da resolução de grupos bancários transfronteiriços na União Bancária; |
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40. |
Manifesta preocupação pelo facto de, à medida que os Estados-Membros vendem cada vez mais obrigações soberanas, a percentagem de dívida soberana nos balanços dos bancos também aumentar, o que pode agravar a interdependência entre os bancos e as entidades soberanas; considera que a criação do NextGenerationEU irá disponibilizar ativos europeus de qualidade elevada e de risco baixo, permitindo um reequilíbrio das obrigações soberanas nos balanços dos bancos e ajudando a reduzir o círculo vicioso entre bancos e entidades soberanas; refere que o NextGenerationEU irá desempenhar um papel importante apoiando a recuperação e deve servir de oportunidade para melhorar o investimento e realizar as reformas necessárias nos Estados Membros com base nos critérios acordados e contribuir novamente para o reforço do sistema bancário europeu; |
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41. |
Considera que resolver as questões relacionadas com o país de origem e de acolhimento, quebrar a interdependência entre os bancos e as entidades soberanas e apoiar os esforços de consolidação bancária exigiriam a introdução de redes de segurança pan-europeias, a elaboração e aplicação de acordos de apoio financeiro intragrupo como parte dos planos de recuperação dos bancos, a harmonização gradual nos domínios em que se aplicam opções e faculdades nacionais, nomeadamente no domínio da insolvência, prosseguindo ao mesmo tempo com os esforços de redução dos riscos; |
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42. |
Reitera que o quadro regulamentar em matéria de tratamento prudencial da dívida soberana deve ser coerente com as normas internacionais; |
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43. |
Salienta o papel importante das estruturas robustas de governação interna nos bancos e chama a atenção para as deficiências identificadas no processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) de 2020 do MUS, que se centrou na forma como os bancos geriram o risco associado à crise em termos de capital e de liquidez, tendo em conta as circunstâncias excecionais que afetaram cada um dos bancos; louva a abordagem específica à recolha de informações para a avaliação do capital e da liquidez; sublinha a importância de aplicar os mais padrões elevados e condições de concorrência equitativas nas avaliações dos requisitos de competência e de idoneidade dos membros dos conselhos de administração dos bancos, que são atualmente interpretadas de forma diferente nos vários Estados-Membros, devido à transposição muito diversa da Diretiva Requisitos Fundos Próprios; apela, por conseguinte, a uma maior harmonização neste domínio; reitera que as avaliações dos requisitos de competência e de idoneidade por parte das autoridades competentes devem ser sempre realizadas ex ante e não ex post; subscreve o plano do BCE de rever o seu guia atual relativo às avaliações dos requisitos de competência e de idoneidade em 2021, a fim de definir as suas expectativas em matéria de supervisão quanto à qualidade dos membros dos conselhos de administração; aguarda as propostas do BCE relativas a um pacote de medidas destinadas a melhorar a supervisão dos requisitos de competência e de idoneidade; incentiva, a esse respeito, que seja ponderada a integração dos requisitos de competência e de idoneidade no Regulamento Requisitos Fundos Próprios; |
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44. |
Observa que o teste de esforço a nível da UE, iniciado em 29 de janeiro de 2021, tem como objetivo testar as trajetórias de capital dos bancos numa situação de deterioração da qualidade dos ativos num ambiente de taxas de juro baixas; insta a EBA a alargar o âmbito dos testes de esforço subsequentes, uma vez que a amostra de 51 bancos selecionados no atual exercício é considerada demasiado restrita; salienta que a realização de testes de esforço e, num momento adequado, a análise da qualidade dos ativos de uma amostra evolutiva de instituições menos significativas são exercícios importantes para criar confiança; |
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45. |
Saúda os esforços do MUS para disponibilizar orientações e esclarecimentos aos bancos para que estes procedam a uma autoavaliação e à comunicação adequada dos riscos relacionados com o ambiente e as alterações climáticas; salienta que é necessária mais pressão a nível da supervisão para que as instituições financeiras divulguem adequadamente os riscos climáticos e ambientais; considera que o teste de resistência ao risco climático do MUS constitui um passo importante para a avaliação das práticas dos bancos e a identificação de áreas concretas em que é possível introduzir melhorias; louva, nesse contexto, a recomendação do guia do BCE sobre os riscos relacionados com o ambiente e as alterações climáticas, reforçando uma abordagem estratégica e abrangente para combater os riscos relacionados com o clima; apoia a ideia de os bancos prepararem a autoavaliação e os planos de ação em 2021, seguindo-se uma revisão de supervisão em 2022 sobre as medidas adotadas pelos bancos; considera que essas autoavaliações e comunicação de informações devem ser coerentes com o princípio da proporcionalidade e não devem prejudicar a capacidade e a competitividade dos bancos; toma nota da iniciativa da EBA de realizar um exercício-piloto à escala da UE sobre os riscos climáticos e regista as suas conclusões de que é necessária uma maior divulgação das estratégias de transição e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para permitir que os bancos e as autoridades de supervisão avaliem com maior exatidão os riscos associados às alterações climáticas; recorda que os investimentos e a concessão de empréstimos em atividades económicas insustentáveis podem conduzir a ativos ou investimentos irrecuperáveis; |
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46. |
Toma nota do papel da EBA na direção, na coordenação e no acompanhamento da luta do setor financeiro da UE contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; saúda os esforços do BCE ao longo dos últimos dois anos destinados a melhorar o intercâmbio de informações entre o MUS e as autoridades de supervisão de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT), para ter em melhor conta os aspetos relativos ao ABC nas medidas de supervisão prudencial; solicita que esta responsabilidade seja acompanhada por financiamento e recursos adequados; congratula-se com o apoio da EBA ao funcionamento individual dos poderes de supervisão em matéria de ABC em todos os Estados-Membros e solicita que sejam adotas medidas novas para assegurar que a supervisão ABC/CFT é baseada no risco, proporcionada e eficaz; chama a atenção para as diferenças nas abordagens adotadas relativamente à supervisão em matéria de ABC/CFT pelas autoridades nacionais e na aplicação da legislação da UE, o que pode resultar em arbitragem regulamentar; incentiva a conversão parcial das disposições da Diretiva Branqueamento de Capitais num regulamento; lamenta que vários Estados-Membros ainda não tenham transposto integralmente a Quarta e a Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais e que um número ainda maior de Estados-Membros tenha apresentado lacunas graves na sua aplicação efetiva; congratula-se com o facto de a Comissão ter iniciado processos por infração e insta-a a instaurar processos por infração para os restantes casos de falta de transposição e de aplicação das Diretivas ABC; regista o segundo mandato da EBA de criar uma base de dados sobre ABC, que deverá ser desenvolvida em 2021, e de reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades europeias; salienta o papel importante dos colégios em matéria de ABC, no que diz respeito aos grupos transfronteiriços, incluindo todas as autoridades de ABC das jurisdições em que os grupos operam, na avaliação de como os grupos estão a desempenhar no âmbito de ABC; |
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47. |
Congratula-se com o plano de ação da Comissão para uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, publicado em 7 de maio de 2020; insta a Comissão a adotar rapidamente o seu pacote legislativo em matéria de ABC; exorta a Comissão a apresentar uma proposta de criação de uma autoridade europeia de supervisão em matéria de ABC; salienta que o âmbito de aplicação do quadro de ABC deve abranger os emitentes e fornecedores de criptoativos; convida a Comissão a ponderar a criação de uma Unidade europeia de Informação Financeira (UIF); |
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48. |
Destaca o papel importante do setor bancário na luta contra a elisão fiscal; reitera a posição do Parlamento de que é necessário aumentar as auditorias e os requisitos de conhecimento dos clientes para as transações que envolvam países incluídos nos anexos I ou II da lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; |
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49. |
Acolhe com agrado o pacote Finança Digital da Comissão; considera que as propostas da Comissão sobre mercados de criptoativos e resiliência operacional digital são oportunas, úteis e necessárias; sublinha que, embora o financiamento digital aumente as opções de financiamento para os consumidores e as empresas, a proteção dos consumidores e a estabilidade financeira devem ser preservadas; |
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50. |
Regista a saída do Reino Unido da União Europeia; reconhece os progressos realizados por muitos bancos importantes a nível dos seus modelos operacionais pós-Brexit, tal como acordado com o MUS, e apoia os esforços do MUS para acompanhar os progressos realizados na aplicação desses modelos nos domínios dos ativos, do pessoal e das práticas de reserva; reitera que, no contexto da deslocalização de empresas na UE, as instituições de fachada não são aceitáveis na área do euro; considera que as lacunas regulamentares existentes no quadro jurídico da UE devem ser colmatadas a fim de reforçar a supervisão e recorda que o MUS assumiu a responsabilidade direta pela supervisão prudencial das empresas de investimento com importância sistémica desde a entrada em vigor do regulamento revisto relativo às empresas de investimento (42) em junho de 2021; |
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51. |
Sublinha a importância de manter condições de concorrência equitativas no espaço regulamentar e de evitar um nivelamento por baixo da regulamentação; observa, nesse contexto, que o memorando de entendimento entre o BCE e as autoridades britânicas, baseado no modelo negociado pela EBA e que abrange a supervisão prudencial fora dos regimes de seguros e de pensões, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021, constitui uma base sólida para a cooperação em matéria de supervisão entre o MUS e a autoridade de regulação prudencial do Reino Unido, centrando-se no intercâmbio de informações e no tratamento recíproco de grupos bancários transfronteiriços, com vista a partilhar as responsabilidades relacionadas com a supervisão das sucursais; |
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52. |
Observa que a adesão ao princípio da proporcionalidade é fundamental para que a supervisão bancária funcione, em especial para as instituições de menor dimensão; |
Resolução
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53. |
Considera que a criação de um mecanismo de apoio para o FUR em 2022, dois anos mais cedo do que inicialmente previsto, sob a forma de uma linha de crédito renovável do MEE, que proporciona uma rede de segurança para as resoluções bancárias na União Bancária, irá reforçar o quadro de gestão de crises e constitui um passo importante para a conclusão da União Bancária; observa que a acumulação significativa do FUR, juntamente com o mecanismo comum de apoio, irá proporcionar ao CUR o acesso a fundos combinados bem acima do nível de 100 mil milhões de EUR; refere a necessidade de continuar a reduzir os riscos nos sistemas bancários, em paralelo com a criação do SESD; |
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54. |
Insiste em responsabilizar unicamente os bancos pelo seu desempenho, em vez de deixar que os contribuintes suportem o ónus de um quadro de gestão de crises; |
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55. |
Congratula-se com o facto de o CUR, apesar de não ter sido obrigado a tomar medidas de resolução em 2020, ter colaborado meticulosamente com o MUS em relação aos casos quase de crise; toma nota das medidas de apoio e da flexibilidade concedidas pelo CUR para cumprir os objetivos intercalares dos MREL sem pôr em perigo a resolubilidade; salienta que a informação sobre essas medidas continua a ser extremamente limitada no sítio Web do CUR; exorta o CUR a aumentar a transparência e, em especial, a tornar públicas as orientações seguidas pelas equipas internas de resolução na aplicação das medidas de apoio relacionadas com a COVID-19; toma nota da política de 2020 relativa aos MREL desenvolvida pelo CUR e da comunicação de informações específica dos MREL no âmbito dos quadros da DRRB; acolhe com agrado o avanço do atual ciclo de planeamento de resoluções para 2021 e reitera que uma definição proporcionada dos MREL representa um dos elementos fundamentais para reforçar a resolubilidade dos bancos, assegurando simultaneamente uma maior estabilidade financeira; |
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56. |
Refere que as sobreposições existentes entre os requisitos para a utilização de medidas de intervenção precoce e os poderes normais de supervisão do BCE podem impedir a aplicação de medidas de intervenção precoce; insiste, neste contexto, na eliminação dessa sobreposição e espera que a base jurídica de cada instrumento seja esclarecida, a fim de assegurar uma aplicação adequada e gradual das medidas; apoia, neste contexto e tendo em conta a recomendação do TCE sobre limiares quantificados para desencadear medidas de intervenção precoce, a utilização de medidas rápidas de supervisão, evitando simultaneamente o automatismo; |
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57. |
Considera que é necessário facilitar a liquidação dos bancos cuja resolução não seja considerada do interesse público pelo CUR ou pela autoridade nacional de resolução; observa que a estratégia de «alienação da atividade» pode ser um instrumento importante a utilizar pelo CUR para minimizar as perdas em caso de resolução; reconhece a necessidade de um quadro mais harmonizado para a saída do mercado em caso de insolvência, a fim de evitar situações de impasse e assegurar o alinhamento no que diz respeito à retirada da licença de um banco; reconhece que as medidas alternativas ao abrigo dos sistemas de garantia de depósitos (SGD) para financiar transferências da carteira de depósitos podem ter um papel importante a desempenhar nesses casos, em particular para os bancos de pequena e média dimensão, desde que não sejam prejudiciais para a proteção dos depositantes e que o SGD disponha de financiamento suficiente, como forma de minimizar as contribuições dos contribuintes e a destruição de valor e assegurar a estabilidade financeira, podendo também, em outros casos, colmatar a lacuna entre o requisito prévio de recapitalização interna de 8 % para o acesso ao fundo de resolução e a efetiva capacidade de absorção de perdas do banco, excluindo os depósitos que era suposto serem transferidos; sublinha que essas intervenções devem ser sujeitas à aplicação rigorosa de um teste de menor custo; insta, por conseguinte, a Comissão a conferir maior clareza ao princípio do menor custo e às condições de utilização dos fundos dos SGD; |
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58. |
Observa que a atual diversidade dos regimes de insolvência é fonte de incerteza relativamente ao resultado dos processos de liquidação; considera que, para que a União Bancária funcione de forma eficaz, é necessário harmonizar mais a legislação em matéria de insolvência dos bancos; convida a Comissão a refletir, após uma análise cuidadosa e da consulta das autoridades e dos parlamentos nacionais, sobre a promoção de uma maior harmonização de aspetos específicos das legislações nacionais em vigor em matéria de insolvência, bem como sobre as condições para a utilização de financiamento externo, a fim de assegurar o alinhamento dos incentivos com condições de concorrência equitativas; |
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59. |
Reconhece mérito, em particular, na adoção de uma abordagem específica para a harmonização da hierarquia dos credores nos processos de insolvência dos bancos, a fim de aumentar o âmbito do financiamento pelos SGD em caso de resolução e em medidas que não os pagamentos, desde que os SGD disponham de financiamento suficiente; |
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60. |
Considera que é necessário fazer com que a resolução funcione para os bancos, o que exige uma revisão da avaliação do interesse público, a fim de aumentar a transparência e a previsibilidade ex ante no que diz respeito aos resultados esperados, e assim permitir a aplicação de instrumentos de resolução a um conjunto mais amplo de bancos, em especial bancos de média dimensão, e proporcionando a clareza necessária para assegurar níveis mais coerentes e proporcionados de MREL; regista o trabalho em curso do CUR a esse respeito; solicita que sejam corrigidas as incoerências entre as avaliações das equipas internas de resolução sobre funções críticas, tal como referido no relatório de 2021 do TCE sobre o planeamento da resolução no MUR; sublinha ainda a necessidade de rever de forma coerente as regras em matéria de auxílios estatais e a Comunicação de 2013 da Comissão sobre o setor bancário, a fim de refletir os progressos realizados na aplicação e melhoria do quadro de gestão de crises e de conseguir coerência face aos requisitos da DRRB, tendo devidamente em conta os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia; observa, além disso, que a recomendação de 2021 do TCE sobre o cumprimento pelo CUR do conjunto único de regras, determinando os impedimentos significativos à resolubilidade em cada plano de resolução e ao seguimento de um processo adequado para a sua eliminação; |
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61. |
Apoia a ideia de considerar o papel dos planos de recuperação e resolução de grupos, bem como a sua aplicação prática, no contexto da revisão do quadro de gestão de crises, com vista a assegurar uma abordagem mais eficiente para gerir as dificuldades no setor bancário transfronteiriço; regista as propostas que visam dar aos grupos bancários a possibilidade de as filiais e as empresas-mãe celebrarem acordos formais de prestação mútua de apoio à liquidez e de associar esse apoio aos respetivos planos de recuperação do grupo, a fim de facilitar a utilização equilibrada das disposições existentes entre os países de origem e de acolhimento; considera que as autoridades competentes devem ser envolvidas na aplicação desses acordos formais sempre que necessário; observa que esses planos de recuperação e de resolução dos grupos podem permitir a calibração dos MREL e que as contribuições dos bancos para as várias redes de segurança estariam verdadeiramente assentes no risco, refletindo a probabilidade e a magnitude da utilização dessas redes de segurança no âmbito da estratégia preferida de gestão de crises; |
Seguro de depósitos
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62. |
Salienta a importância de os depositantes da União Bancária beneficiarem do mesmo nível de proteção das suas poupanças independentemente da localização do seu banco; salienta que a aplicação da DSGD, que garante até 100 000 EUR de depósitos bancários, visa contribuir para um nível mais elevado de proteção dos depósitos; reconhece a tentativa da Comissão destinada a reforçar ainda mais a confiança dos cidadãos na proteção dos depósitos através da introdução de um SESD; reconhece, ao mesmo tempo, a importância do SESD para ajudar a reduzir a ligação entre bancos e entidades soberanas; |
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63. |
Salienta a importância da proporcionalidade do risco das contribuições para os SGD; adverte que a ausência de uma abordagem baseada no risco pode criar riscos de perigo moral e de parasitismo, conduzindo a uma subvenção de modelos de negócio especulativos por parte de modelos conservadores; sublinha que as contribuições para um futuro SESD também devem ser proporcionais ao risco; refere que os riscos idiossincráticos das diferentes instituições continuam a ser distintos na União Bancária; reitera a necessidade de todos os membros da União Bancária transporem a DRRB e a DSGD, a fim de assegurar uma redução homogénea do risco em toda a União Bancária; |
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64. |
Toma nota da revisão do CMDI e da opção intermédia para um SESD híbrido, como primeiro passo para a conclusão plena do SESD, em conformidade com a proposta de 2015 da Comissão, baseada na ideia de um novo fundo central coexistente com fundos remanescentes ao nível dos SGD nacionais e combinado com um aumento proporcional do papel do CUR; salienta as fortes interligações entre a gestão de crises e o SESD e a necessidade de as abordar conjuntamente, a fim de evitar a renacionalização da União Bancária e manter condições de concorrência equitativas; refere, nesse contexto, que a revisão do CMDI deve procurar melhorar a coerência e consistência do quadro; |
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65. |
Insta a Comissão a tomar novas medidas para relançar as negociações sobre o SESD através de um plano de trabalho baseado num roteiro; solicita que os Estados-Membros assumam um compromisso firme de trabalhar em prol de um acordo que seja coerente com os interesses da União como um todo; declara o seu empenho em trabalhar em prol de um acordo sobre o SESD, procurando, ao mesmo tempo, continuar a trabalhar em medidas de redução dos riscos; |
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66. |
Insta a Comissão a ter devidamente em conta o papel dos regimes de proteção institucional na proteção e estabilização das instituições membros; |
o
o o
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67. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 362 de 8.9.2021, p. 45.
(2) https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/publications/annual-report/pdf/ssm.ar2020~1a59f5757c.en.pdf.
(3) https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/publications/annual-report/pdf/ssm.ar2019~4851adc406.en.pdf.
(4) JO C 23 de 21.1.2021, p. 105.
(5) JO C 395 de 29.9.2021, p. 72.
(6) JO C 395 de 29.9.2021, p. 89.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0110.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0039.
(9) https://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/other/Report_on_a_digital_euro~4d7268b458 .en.pdf
(10) https://www.fsb.org/wp-content/uploads/P091020.pdf
(11) https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/ssm.esbceuropeanbankingsupervisionresponsetoeuropeancommissionpublicconsultationdigitalfinancestrategyeuropefintechactionplan2020~b2e6cd0dc4.en.pdf
(12) https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/en_ecb_2020_62_f_sign~6a404d7d9c..pdf
(13) https://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/reports/nbfi_monitor/esrb.202010_eunon-bankfinancialintermediationriskmonitor2020~89c25e1973.en.pdf
(14) https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Risk %20Analysis%20and%20Data/Risk%20Assessment%20Reports/2020/December%202020/961060/Risk%20Assessment_Report_December_2020.pdf
(15) Estudo — «Regulatory Sandboxes and Innovation Hubs for FinTech: Impact on innovation, financial stability and supervisory convergence» (Ambientes de testagem da regulamentação e polos de inovação para a tecnologia financeira: impacto na inovação, na estabilidade financeira e na convergência no domínio da supervisão), Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático das Políticas Económicas e Científicas e da Qualidade de Vida, setembro de 2020.
(16) https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Risk %20Analysis%20and%20Data/Risk%20dashboard/Q4%202020/972092/EBA%20Dashboard%20-%20Q4%202020%20-%20footnote%20%281%29.pdf?retry=1
(17) https://www.consilium.europa.eu/media/46978/joint-risk-reduction-monitoring-report-to-eg_november-2020_for-publication.pdf
(18) https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/jc_2021_27_jc_spring_2021_report_on_risks_and_vulnerabilities.pdf
(19) https://ec.europa.eu/info/consultations/finance-2021-crisis-management-deposit-insurance-review-targeted_en
(20) https://srb.europa.eu/sites/default/files/efb_main_doc_final_web_0.pdf
(21) https://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/scpops/ecb.op251~65a080c5b3.en.pdf
(22) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-13091-2020-INIT/pt/pdf
(23) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8335-2020-ADD-1/en/pdf
(24) https://srb.europa.eu/en/node/1118
(25) https://www.fsb.org/wp-content/uploads/P010421-1.pdf
(26) https://srb.europa.eu/en/node/967
(27) https://www.europarl.europa.eu/committees/pt/product/product-details/20201021CAN58122
(28) https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/blog/2020/html/ssm.blog201009~bc7ef4e6f8.en.html
(29) https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/News %20and%20Press/Press%20Room/Press%20Releases/2020/EBA%20acts%20to%20improve%20AML/CFT%20supervision%20in%20Europe/Report%20on%20CA%20approaches%20to%20AML%20CFT.pdf
(30) https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Publications/Reports/2020/931093/EBA%20Report%20on%20the%20future%20of%20AML%20CFT%20framework%20in%20the%20EU.pdf
(31) https://www.bruegel.org/2020/12/can-the-gap-in-the-europes-internal-market-for-banking-services-be-bridged/
(32) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/EEC do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(33) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(34) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(35) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(36) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(37) Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 204 de 26.6.2020, p. 4).
(38) JO C 224 de 27.6.2018, p. 45.
(39) JO C 23 de 21.1.2021, p. 105.
(40) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva do Conselho 87/102/CEE (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(41) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(42) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/167 |
P9_TA(2021)0416
Reforma da política da UE sobre práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta)
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre a reforma da política da UE sobre práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta) (2020/2258(INI))
(2022/C 132/13)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 113.o, 115.o e 116.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, adotada em 1 de dezembro de 1997 (1), com o objetivo de limitar a concorrência fiscal prejudicial na União Europeia, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2009, intitulada «Promover a boa governação em questões fiscais» (COM(2009)0201), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de junho de 2015, intitulada «Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários» (COM(2015)0302), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva (COM(2016)0024), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de março de 2016, sobre o código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (2), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2016, sobre novas medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais (COM(2016)0451), que inclui uma explicação do processo de elaboração da lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de novembro de 2016, sobre os critérios e o processo de estabelecimento, para efeitos fiscais, da lista da UE de jurisdições não cooperantes, |
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Tendo em conta os resultados da reunião do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 5 de dezembro de 2017, |
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Tendo em conta o documento do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas): programa de trabalho durante a Presidência portuguesa (3), de 9 de fevereiro de 2021, |
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Tendo em conta a mais recente atualização do Conselho à lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, de 26 de fevereiro de 2021 (4), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, sobre Boa Governação Fiscal dentro e fora da UE (COM(2020)0313), |
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Tendo em conta a sua posição sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (5) e sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (6), apresentadas pela Comissão, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (COM(2021)0251), |
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Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (7), de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (8), e de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (9), |
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Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União (10), |
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Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a revisão da lista da UE de paraísos fiscais (12) e as suas perguntas à Comissão e ao Conselho sobre a revisão da lista da UE de paraísos fiscais (O-000082/2020 — B9-0002/2021 e O-000081/2020 — B9-0001/2021), |
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Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão às resoluções e à recomendação do Parlamento Europeu acima referidas (13), |
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Tendo em conta o relatório elaborado para a Comissão pelo Centro de Investigação Económica Europeia (ZEW), intitulado «The Impact of Tax Planning on Forward-Looking Effective Tax taxes» (O impacto do planeamento fiscal nas taxas de tributação efetivas) (14), |
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Tendo em conta o relatório elaborado para a Comissão intitulado «Aggressive tax planning indicators» (Indicadores de planeamento fiscal agressivo) (15), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «An overview of shell companies in the European Union» (Panorâmica das empresas fictícias na União Europeia), publicado pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu em 17 de outubro de 2018 (16), |
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Tendo em conta o relatório, de fevereiro de 2021, do grupo de alto nível das Nações Unidas sobre a responsabilidade financeira, a transparência e a integridade internacionais na prossecução da Agenda 2030 (Painel FACTI), intitulado «Financial Integrity for Sustainable Development» (Integridade financeira para o desenvolvimento sustentável) (17), |
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Tendo em conta o trabalho atualmente desenvolvido pelo quadro inclusivo do G20/OCDE sobre erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) no domínio dos desafios fiscais decorrentes da digitalização, |
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Tendo em conta a avaliação de impacto inicial sobre a luta contra a utilização de entidades fictícias e de montagens para efeitos fiscais (18), |
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Tendo em conta o relatório do Fundo Monetário Internacional sobre a tributação das multinacionais na Europa (19), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno («Diretiva Antielisão Fiscal I» ou «DAF I») (20) e a Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros (21), |
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Tendo em conta a Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes («Diretiva Juros e Royalties») (22), |
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Tendo em conta a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes («Diretiva Sociedades-mãe e Filiais») (23), |
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Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (a «Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade» ou «DCA 1») (24), a Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade («DCA 3») (25), a Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (DCA 4) (26) e a Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar («DCA 6») (27), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0245/2021), |
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A. |
Considerando que, desde 1997, o Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas («Código de Conduta») é o principal instrumento da União para a prevenção de medidas fiscais prejudiciais; considerando que as medidas fiscais prejudiciais estão definidas no Código de Conduta como medidas (incluindo as práticas administrativas) que afetam ou podem afetar de forma significativa a localização da atividade empresarial na União e que estabelecem um nível de tributação significativamente inferior ao que, regra geral, é aplicado no Estado-Membro em causa; |
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B. |
Considerando que, segundo o Relatório Anual sobre a Fiscalidade 2021, da Comissão, se estima que se percam na UE, por ano, 36 a 37 mil milhões de EUR de receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades devido à elisão fiscal (28); |
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C. |
Considerando que as políticas antielisão fiscal conduziram a uma diminuição dos regimes preferenciais em todo o mundo, em particular na União; considerando que, de acordo com a Ação 5 do plano BEPS da OCDE, um regime preferencial é um regime que oferece alguma forma de preferência fiscal em comparação com os princípios gerais de tributação no país em causa; considerando que uma preferência oferecida por um regime pode assumir diversas formas, designadamente uma redução da taxa de imposto ou da matéria coletável ou condições preferenciais para o pagamento ou reembolso de impostos (29); considerando que surgiram novas práticas fiscais prejudiciais, nomeadamente através da transformação de regimes preferenciais em regimes gerais agressivos; |
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D. |
Considerando que o planeamento fiscal agressivo consiste em tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal, ou das assimetrias existentes entre dois ou mais sistemas fiscais, a fim de reduzir as obrigações fiscais; considerando que as medidas fiscais não devem impedir iniciativas do setor privado que permitam um crescimento sustentável; considerando que, de acordo com investigação empírica, o nível efetivo de tributação é mais baixo para as grandes multinacionais do que para as PME nacionais (30); |
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E. |
Considerando que o trabalho levado a cabo pela União contra as práticas fiscais prejudiciais inclui a adoção de legislação, instrumentos jurídicos não vinculativos e cooperação intergovernamental; considerando que o Parlamento é consultado no domínio da fiscalidade direta e respeita a soberania dos Estados-Membros nesse domínio; |
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F. |
Considerando que as preocupações com as práticas fiscais prejudiciais surgiram na União no início da década de 1990, quando foi criado um comité de peritos independentes, que apresentou um relatório com recomendações sobre a tributação das sociedades na UE («Relatório Ruding») (31); considerando que, em 1997, o Conselho da União Europeia estabeleceu um Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas (Código de Conduta); considerando que foi criado no Conselho um Grupo do Código de Conduta para avaliar as medidas fiscais suscetíveis de serem abrangidas pelo referido código de conduta; considerando que investigação empírica (32) sugere que os Estados-Membros da UE perdem, coletivamente, a maior parte das receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades a favor de outros Estados-Membros da UE e não de países terceiros; considerando que a principal causa desta perda de receitas é a falta de ação legislativa contra as práticas fiscais agressivas intra-UE e a concorrência fiscal prejudicial; |
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G. |
Considerando que o Grupo do Código de Conduta visa avaliar as medidas fiscais suscetíveis de serem abrangidas pelo Código de Conduta e é um espaço de cooperação e de revisão pelos pares de regimes potencialmente prejudiciais na UE; considerando que o Código de Conduta adquiriu alguma autoridade entre os Estados-Membros, que exercem pressão recíproca para a realização de reformas e, por reflexo, junto dos países terceiros para a cooperação no âmbito do processo de elaboração da lista da UE; |
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H. |
Considerando que o Grupo do Código de Conduta foi eficaz na dissuasão dos regimes fiscais preferenciais; considerando que a concorrência fiscal na Europa parece ter influenciado o declínio das taxas do imposto sobre o rendimento das sociedades que fez baixar a taxa média do imposto sobre o rendimento das sociedades europeu para um nível inferior à taxa média nos países da OCDE (33); considerando que o Código de Conduta contribuiu para evitar a concorrência fiscal agressiva entre os Estados-Membros, estabelecendo princípios para uma concorrência leal; considerando que o Grupo do Código de Conduta não conseguiu erradicar os acordos fiscais desleais oferecidos por alguns Estados-Membros a grandes empresas, como os prejudiciais acordos prévios de preços de transferência («decisões fiscais antecipadas») e a consequente vantagem concorrencial desleal criada; considerando que as mais recentes revisões interpares do Grupo do Código de Conduta se centraram nos regimes de propriedade intelectual; considerando que o Grupo do Código de Conduta continua a ser de natureza puramente intergovernamental; |
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I. |
Considerando que ambos os pilares do futuro acordo global estão em conformidade com a visão da Comissão de um quadro de tributação das empresas, expressa na sua recente comunicação intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI»; considerando que a Comissão anunciou, nessa comunicação, uma proposta de diretiva que refletirá as Regras Modelo da OCDE com os devidos ajustamentos para implementar o pilar 2 no que diz respeito à tributação mínima efetiva; |
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J. |
Considerando que o Grupo do Código de Conduta foi bem-sucedido na abertura de um diálogo com jurisdições de países terceiros que são convidadas a revogar as suas práticas fiscais prejudiciais por forma a evitar a inclusão numa lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais («lista da UE»); considerando que a lista deve ser um instrumento de dissuasão das práticas fiscais prejudiciais por jurisdições de países terceiros, a fim de preservar a concorrência leal a nível mundial; considerando que a atual lista da UE inclui apenas 12 jurisdições de países terceiros (34) e que, lamentavelmente, exclui certos paraísos fiscais notórios; considerando que a lista da UE é estabelecida com base em critérios definidos no Código de Conduta; |
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K. |
Considerando que os critérios para a inclusão na lista da UE ainda divergem dos utilizados no contexto da revisão interpares da UE em matéria de práticas fiscais prejudiciais, embora ambas as avaliações sejam realizadas pelo Grupo do Código de Conduta; considerando que seis Estados-Membros receberam recomendações específicas por país sobre o reforço dos seus sistemas fiscais contra o risco de planeamento fiscal agressivo; |
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L. |
Considerando que a Comissão adotou uma comunicação sobre Boa Governação Fiscal dentro e fora da UE e que prevê uma reforma do Código de Conduta e melhorias na lista da UE; |
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M. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 mergulhou a economia da UE na sua recessão mais profunda dos tempos modernos, havendo sinais de recuperação apenas recentemente; considerando que, no âmbito da sua resposta à pandemia de COVID-19, os governos de toda a União introduziram rapidamente medidas fiscais para assegurar liquidez às empresas e às famílias (35), o que resultou numa redução das receitas fiscais dos Estados-Membros; considerando que a tributação das empresas deveria ser um instrumento de apoio à recuperação através de regras fiscais simples, estáveis e favoráveis às PME, que não prejudiquem a recuperação económica com uma carga fiscal excessiva; |
Políticas atuais da UE para combater as práticas fiscais prejudiciais na União
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1. |
Observa que vários escândalos fiscais, nomeadamente o LuxLeaks, os Documentos do Panamá, os Documentos do Paraíso e, mais recentemente, as revelações OpenLux, bem como a pressão pública e parlamentar, impulsionaram a agenda política da UE em matéria de práticas fiscais prejudiciais; destaca que a evasão e a elisão fiscais resultam numa perda inaceitável de receitas substanciais para os Estados-Membros, que são atualmente necessárias para fazer face às consequências devastadoras da pandemia; recorda as estimativas prudentes da OCDE sobre a BEPS, que custa cerca de 4-10 % das receitas globais do imposto sobre o rendimento das sociedades, ou seja, 100-240 mil milhões de USD (84-202 mil milhões de EUR) por ano (36); recorda que as estimativas do Parlamento sobre a elisão fiscal das empresas variam entre 160 e 190 mil milhões de EUR quando se leva em consideração a BEPS e outros regimes fiscais (37); insta a Comissão a proceder a uma avaliação periódica da dimensão da evasão e elisão fiscais; |
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2. |
Congratula-se com as ações significativas adotadas a nível da UE e a nível internacional para reforçar os princípios relativos à transparência fiscal, combater a concorrência fiscal prejudicial e assegurar que as medidas contras as práticas fiscais prejudiciais são respeitadas; congratula-se com o acordo interinstitucional alcançado sobre a diretiva que altera a Diretiva 2013/34/UE (38) no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (divulgação pública de informações por país); aguarda com expectativa a rápida adoção pelo Conselho da sua posição em primeira leitura, para que a diretiva possa ser adotada e entrar em vigor o mais rapidamente possível; destaca a variedade de instrumentos da UE adotados com o objetivo de fazer face às práticas fiscais prejudiciais na União, que incluem a DAF I e II, a Diretiva Juros e Royalties, a Diretiva Sociedades-Mães e Filiais, a Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e, em particular, a DCA 3, 4 e 6 (sobre decisões fiscais antecipadas, relatórios por país e regras de divulgação obrigatória para intermediários), as várias recomendações da Comissão ao Conselho, o Código de Conduta e as recomendações do Conselho no âmbito do Semestre Europeu relativas ao planeamento fiscal agressivo; |
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3. |
Recorda que a legislação da União prevê normas mínimas para as ações de cooperação e o intercâmbio de informações no domínio da fiscalidade; apoia a realização de mais debates entre os Estados-Membros para reforçar a cooperação administrativa em matéria fiscal; salienta que importa colocar a ênfase na correta implementação e acompanhamento das regras existentes; sublinha que, na economia social de mercado da UE, a existência de níveis adequados de impostos e de leis fiscais simples e claras ajuda a criar postos de trabalho, a melhorar a competitividade da UE e contribui para combater a evasão e a elisão fiscais; reconhece que os Estados-Membros dispõem de poder discricionário para decidir sobre a sua política fiscal, conforme considerem adequado, tendo em conta as suas próprias circunstâncias; recorda, neste contexto, que os Estados-Membros devem exercer as suas competências de forma compatível com o direito da União; |
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4. |
Assinala que o Código de Conduta funciona com base na premissa de que, embora a concorrência fiscal entre países não seja problemática por si só, é necessário haver princípios comuns sobre a medida em que podem usar os seus regimes e políticas fiscais para atrair empresas e lucros; salienta que a Comissão reconhece que tanto a natureza como a forma da concorrência fiscal se alteraram substancialmente ao longo das duas últimas décadas e que o Código de Conduta não evoluiu de forma a responder aos novos desafios, que testam os próprios parâmetros da equidade (39); |
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5. |
Congratula-se com a dimensão interna e externa do trabalho realizado pelo Grupo do Código de Conduta no domínio das práticas fiscais prejudiciais; observa que a dimensão externa destas práticas é principalmente tratada pelo Grupo do Código de Conduta através da aplicação do critério da «tributação justa»; entende que o processo de elaboração da lista da UE tem de ser revisto; recomenda que o processo seja formalizado na legislação da UE, nomeadamente através de um instrumento vinculativo; insta a Comissão a facultar mais informações para avaliar a coerência entre os critérios insuficientes relativos às práticas fiscais prejudiciais aplicados aos Estados-Membros e os critérios mais rigorosos, em particular no que se refere à substância económica, aplicados às jurisdições de países terceiros no processo de elaboração da lista; frisa que o critério da «transparência» também deve ser respeitado pelos Estados-Membros, em aplicação da Diretiva DCA; observa que a influência da União no combate à evasão fiscal e às práticas fiscais prejudiciais em todo o mundo depende do exemplo que der em casa; congratula-se, a este respeito, com o anúncio sobre a intensificação da luta contra a utilização abusiva de empresas de fachada e aguarda com expectativa a proposta relativa às regras em matéria de substância relativas às empresas de fachada, mencionada na comunicação da Comissão «Uma tributação das empresas para o século XXI», que visa fazer face às oportunidades de planeamento fiscal agressivo associadas à utilização de empresas com níveis nulos ou mínimos de presença substancial e atividade económica real num território; |
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6. |
Assinala que, desde 1997, o Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas ser o principal instrumento da União para a prevenção da concorrência fiscal prejudicial; recorda que, em 1998, foi criado, no âmbito da OCDE, um Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais, com a missão de acompanhar e rever as práticas fiscais, com destaque para as características dos regimes fiscais preferenciais; realça que as avaliações do Fórum têm um impacto determinante na qualificação de regimes prejudiciais no processo de elaboração da lista da UE; insta a que o Código de Conduta mantenha a sua independência em relação ao Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais aquando da avaliação das práticas fiscais prejudiciais; |
Recomendações para os futuros trabalhos da UE em matéria de práticas fiscais prejudiciais
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7. |
Destaca a proposta de reforma do segundo pilar do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS (Quadro Inclusivo), que visa dar resposta aos desafios ainda existentes em matéria de BEPS e estabelecer regras que confiram às jurisdições o direito de voltar a tributar caso outras jurisdições não tenham exercido os seus direitos de tributação primários ou o pagamento esteja sujeito a baixos níveis de tributação efetiva, a fim de combater as práticas fiscais prejudiciais e impor uma taxa de imposto efetiva (40); aguarda com expectativa, neste sentido, um consenso mundial consentâneo com os interesses da União em ter princípios e normas fiscais simples e justos; |
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8. |
Regista a nova dinâmica nas negociações do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, criada pelas recentes propostas da administração dos EUA, bem como pelo recente acordo relativo ao Quadro Inclusivo e pelo comunicado dos Ministros das Finanças do G20, que poderá facilitar um acordo sobre o segundo pilar até meados de 2021, reunindo mais de 130 países; partilha o compromisso do G7, a partir de 13 de junho de 2021, para com um imposto mínimo global de, pelo menos, 15 %, país por país, como base para futuras negociações, reiterado em 1 de julho de 2021 na declaração sobre uma solução assente em dois pilares para fazer face aos desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia («Statement on a two-pillar solution to address the tax challenges arising from the digitalisation of the economy»); |
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9. |
Exorta a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto do futuro resultado das negociações internacionais em matéria fiscal; recorda o compromisso da Comissão de propor uma solução semelhante à solução do segundo pilar sobre a tributação mínima efetiva, independentemente de se chegar ou não a um acordo ao nível do Quadro Inclusivo da OCDE; |
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10. |
Apela à adoção de uma definição de «nível mínimo de substância económica», compatível com a norma global da OCDE e com trabalhos subsequentes relacionados com a Ação 5 do Plano de Ação BEPS, de preferência com base numa abordagem formal, que evoluiria progressivamente à medida que os rendimentos comunicados aumentassem; propõe que um critério desse tipo possa ser utilizado para avaliar se um regime fiscal é potencialmente prejudicial; recorda que a Comissão, na sua comunicação «Uma tributação das empresas para o século XXI», considera possíveis novos requisitos substanciais e indicadores de atividade económica real para efeitos de regras de tributação; frisa o requisito de substância económica já incluído no critério de «tributação justa» da lista da UE; entende, no entanto, que este critério deixa margem para interpretação e permanece demasiado vago, uma vez que ainda permite que os paraísos fiscais notórios sejam retirados da lista após reformas de minimis; |
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11. |
Insta a Comissão a elaborar orientações sobre como conceber incentivos fiscais justos e transparentes, com menos riscos de distorção do mercado único, e que assegurem uma concorrência justa e favoreçam a criação de emprego, nomeadamente analisando o tipo (baseado nos lucros ou nos custos), a natureza temporal (temporário ou permanente), a limitação geográfica (zonas económicas) e a intensidade (isenções plenas ou parciais) desses incentivos; toma nota de um estudo encomendado pelo Comité Económico e Social Europeu sobre a redução das taxas do imposto sobre as sociedades e o seu impacto nas receitas e no crescimento (41); |
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12. |
Congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer que uma futura norma mínima de tributação global deveria ser considerada no Código de Conduta, independentemente de se chegar a um consenso a nível mundial sobre essa norma, a fim de garantir que todas as empresas pagam a sua parte dos impostos quando geram lucros no mercado único (42); observa que a Comissão anunciou recentemente, na sua comunicação intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI», propostas legislativas que serão necessárias para aplicar o segundo pilar a nível da União, incluindo uma revisão da DAF para adaptar as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas à regra de inclusão dos rendimentos acordada no segundo pilar, a reformulação da Diretiva Juros e Royalties, a reforma do Código de Conduta e a introdução do segundo pilar nos critérios utilizados para avaliar os países terceiros na lista de jurisdições não cooperantes da UE; insta a Comissão, neste contexto, a garantir que as regras de execução relativas a uma taxa mínima efetiva de imposto serão concebidas sem custos de conformidade excessivos; compreende que, de um modo geral, a taxa efetiva de imposto nacional de uma grande empresa não deve ficar abaixo da taxa mínima de imposto, seguindo a lógica da atual proposta relativa ao pilar 2; |
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13. |
Recorda que a proposta de alteração da Diretiva Juros e Royalties permanece bloqueada no Conselho desde 2012, nomeadamente devido a um desacordo quanto a um imposto mínimo de retenção na fonte; insta o Conselho e a Presidência a reabrirem as negociações a este respeito; |
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14. |
Salienta a necessidade de tributar as empresas multinacionais com base numa fórmula justa e eficaz de repartição dos direitos de tributação entre Estados-Membros; lamenta, neste contexto, que o Conselho não tenha aceitado as propostas relativas à matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades e à MCCCIS; exorta a Comissão a ajustar a cronologia da futura proposta legislativa no âmbito do BEFIT à agenda fiscal internacional; manifesta a sua preocupação com a falta de uma estratégia clara que permita garantir que o novo quadro para a tributação das empresas na União obtenha o apoio dos Estados-Membros; |
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15. |
Sublinha que, de acordo com o Fundo Monetário Internacional (43), embora as taxas do imposto sobre as sociedades estejam numa tendência decrescente, as receitas do imposto sobre as sociedades em percentagem do PIB permaneceram surpreendentemente constantes ao longo do tempo, tendo em conta o ciclo conjuntural; |
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16. |
Insiste em que a futura aplicação de novos instrumentos da UE contra as práticas fiscais prejudiciais deva dar prioridade ao recurso a instrumentos vinculativos e explorar todas as possibilidades oferecidas pelo TFUE para aumentar a eficiência da tomada de decisões; recorda que o procedimento previsto no artigo 116.o do TFUE pode ser aplicado quando práticas fiscais prejudiciais distorçam a condição da concorrência no mercado interno e que esta disposição do Tratado não altera a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros; |
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17. |
Insta a Comissão a avaliar a eficácia dos regimes fiscais preferenciais para patentes e de outros regimes de propriedade intelectual no âmbito da nova abordagem de correlação definida na Ação 5 do Plano de Ação BEPS sobre as práticas fiscais prejudiciais, designadamente o impacto sobre a perda de receitas; insta a Comissão a apresentar propostas caso a avaliação estabeleça uma ausência de impacto dos regimes de propriedade intelectual nas atividades económicas reais; observa que a administração norte-americana está a propor a revogação da FDII («Foreign-Derived Intangible Income»); |
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18. |
Sublinha que as políticas fiscais dos Estados-Membros são monitorizadas através do Semestre Europeu; entende que o Semestre Europeu pode continuar a ser desenvolvido como um instrumento para apoiar a redução do planeamento fiscal agressivo na UE através das recomendações específicas por país; |
Reforma do Código de Conduta sobre a Fiscalidade das Empresas
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19. |
Congratula-se com o facto de o Grupo do Código de Conduta ter avaliado 480 regimes desde a sua criação, tendo considerado cerca de 130 (44) prejudiciais (45); reconhece que a revisão interpares dos regimes fiscais nacionais realizada no âmbito do Código de Conduta teve um impacto na redução da concorrência fiscal prejudicial e conduziu a uma consequente diminuição dos regimes fiscais preferenciais na União; antecipa um possível impacto semelhante a nível mundial através do processo de elaboração da lista da UE; alerta, no entanto, para o desenvolvimento de regimes não preferenciais prejudiciais; considera, pois, que os atuais critérios que definem as práticas fiscais prejudiciais no Código de Conduta estão parcialmente desatualizados, dada a sua ênfase nos regimes preferenciais; salienta a necessidade de melhorar a eficácia do Código de Conduta à luz dos recentes escândalos fiscais e de desafios como a globalização, a digitalização e a importância crescente dos ativos incorpóreos; |
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20. |
Solicita que o Código de Conduta tire o máximo partido do atual âmbito de aplicação do seu mandato; convida o Conselho, no entanto, a continuar a reformar o âmbito do mandato, de forma célere e adequada, e nomeadamente a analisar todos os indicadores de planeamento fiscal agressivo por Estado-Membro, designadamente as características gerais de um sistema fiscal, a fim de determinar se a sua legislação inclui medidas fiscais prejudiciais; insta o Conselho a dar continuidade à comunicação da Comissão «Boa Governação Fiscal dentro e fora da UE», que defende uma reforma do Código de Conduta para garantir uma tributação justa na União; constata que tal já é feito, em parte, pelo Grupo do Código de Conduta, nomeadamente no caso dos regimes de dedução de juros nocionais e dos regimes de isenção de rendimentos de fonte estrangeira e no âmbito do processo de elaboração da lista da UE; |
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21. |
Salienta que o Código de Conduta é um instrumento não vinculativo cujo objetivo é preservar um quadro fiscal da UE que permita condições de concorrência equitativas em matéria de tributação, com base na avaliação interpares e na pressão exercida pelos pares; lamenta, contudo, a natureza não vinculativa do Código de Conduta; regista o facto de os Estados-Membros poderem adiar a revogação de um regime prejudicial, ou mesmo mantê-lo, sem sofrerem quaisquer consequências; insiste que a documentação relativa às decisões do Código de Conduta deve estar disponível ao público; |
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22. |
Apela a uma revisão dos critérios, da governação e do âmbito do Código de Conduta através de um instrumento vinculativo que seja baseado nas atuais disposições intergovernamentais e disponha de um processo de tomada de decisão mais eficiente; está convicto de que a revisão do Código de Conduta deve ser conduzida através de um processo democrático, transparente e responsável e envolver um grupo de peritos composto por elementos da sociedade civil, da Comissão e do Parlamento; solicita que o instrumento revisto seja aplicado de forma mais transparente e eficaz e que preveja uma participação adequada do Parlamento no processo de conceção e adoção de novas políticas e critérios destinados a combater as práticas fiscais prejudiciais; |
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23. |
Entende que a reforma dos critérios do Código de Conduta é uma questão de urgência e que deve incorporar, enquanto primeiro passo, um critério de taxa efetiva de imposto em conformidade com a futura taxa mínima efetiva de imposto acordada a nível internacional no âmbito do segundo pilar do Quadro Inclusivo, bem como requisitos de substância económica robustos e progressivos, que permitam a concorrência leal, o que é o resultado possível ideal de um esforço ambicioso, liderado essencialmente pela Europa, tendo os EUA como seu principal parceiro; |
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24. |
Considera que uma vasta gama de possíveis fatores de risco poderia potencialmente facilitar a transferência de lucros, tais como o número de entidades de finalidade especial, a deslocalização de ativos incorpóreos e elevados níveis de rendimento passivo (royalties, juros, dividendos, etc.); |
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25. |
Apoia a intenção da Comissão, tal como delineada no seu «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação», de alargar o âmbito de aplicação do Código de Conduta de modo a abranger outros tipos de regimes e aspetos gerais dos sistemas nacionais de tributação das sociedades; recomenda a inclusão de regimes preferenciais de tributação do rendimento das pessoas singulares, a fim de abranger regimes especiais de cidadania ou medidas para atrair nómadas digitais e indivíduos com grandes fortunas e elevada mobilidade, passíveis de conduzir a distorções significativas no mercado único; |
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26. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem um «Quadro relativo aos mecanismos fiscais agressivos e às baixas taxas de impostos», em consonância com o indicado abaixo e que substitua o Código de Conduta atual:
Congelamento e desmantelamento Congelamento
Desmantelamento
Processo de avaliação Comunicação de informações pertinentes
Avaliação das medidas prejudiciais
Processo
Execução
Extensão geográfica
Acompanhamento e revisão
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27. |
Congratula-se com a troca de pontos de vista com Lyudmila Petkova, presidente do Grupo do Código de Conduta, em 19 de abril de 2021; convida a presidente do Grupo do Código de Conduta a comparecer pelo menos uma vez por ano numa audição pública perante o Parlamento e a apresentar o seu relatório de progressos ao Conselho; |
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28. |
Congratula-se com a publicação dos relatórios semestrais do Grupo do Código de Conduta ao Conselho; defende a criação de uma ferramenta em linha específica para evitar o recurso exclusivo às conclusões do Conselho para obter informações essenciais sobre a política fiscal a nível da UE; aprecia os esforços envidados para publicar os documentos e os trabalhos relacionados com o Grupo do Código de Conduta; solicita que a informação pública seja disponibilizada numa plataforma convivial; |
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29. |
Insta o Grupo do Código de Conduta a convidar deputados ao Parlamento Europeu para os debates do Grupo do Código de Conduta na qualidade de observadores; incentiva o Grupo do Código de Conduta a difundir publicamente algumas das suas reuniões quando não exijam deliberações confidenciais; |
o
o o
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30. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Anexo I às Conclusões da reunião do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» (Ecofin) de 1 de dezembro de 1997, sobre a política fiscal — Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 1 de dezembro de 1997, relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (JO C 2 de 6.1.1998, p. 2).
(2) https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2016/03/08/ecofin-conclusions-code-conduct-business-taxation/
(3) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6004-2021-INIT/en/pdf
(4) JO C 331 de 7.10.2020, p. 3 e JO C 66 de 26.2.2021, p. 40.
(5) JO C 162 de 10.5.2019, p. 182.
(6) JO C 162 de 10.5.2019, p. 152.
(7) JO C 366 de 27.10.2017, p. 51.
(8) JO C 101 de 16.3.2018, p. 79.
(9) JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.
(10) JO C 399 de 24.11.2017, p. 74.
(11) JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0022.
(13) O seguimento dado conjuntamente à resolução do Parlamento Europeu (Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários) com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União e à resolução do Parlamento Europeu (Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 1)) sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, adotadas pela Comissão em 16 de março de 2016; o seguimento dado à resolução do Parlamento Europeu (Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 2)) sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, adotada pela Comissão em 16 de novembro de 2016; o seguimento dado à resolução não legislativa do Parlamento Europeu (Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais (Comissão PANA)), de 12 de dezembro de 2017, sobre o projeto de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais, adotada pela Comissão em abril de 2018; e o seguimento dado, em 27 de agosto de 2019, à resolução do Parlamento Europeu (Comissão Especial sobre os Crimes Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais (TAXE 3)) sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais.
(14) «Taxation Papers» (documentos sobre fiscalidade), documento de trabalho n.o 64, 31 de agosto de 2016, disponível em: https://ec.europa.eu/taxation_customs/system/files/2016-11/taxation_paper_64.pdf
(15) Taxation Papers» (documentos sobre fiscalidade), documento de trabalho n.o 71, Instituto de Estudos Avançados em consórcio com CPB e DONDENA, 2017, disponível em: https://ec.europa.eu/taxation_customs/system/files/2018-03/taxation_papers_71_atp_.pdf
(16) Kiendl Krišto, I. e Thirion, E., An overview of shell companies in the European Union, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade de Avaliação Ex Post e Unidade do Valor Acrescentado Europeu, 17 de outubro de 2018, disponível em: https://www.europarl.europa.eu/cmsdata/155724/EPRS_STUD_627129_Shell%20companies%20in%20the%20EU.pdf
(17) https://www.un.org/pga/75/wp-content/uploads/sites/100/2021/02/FACTI_Panel_Report-compressed.pdf
(18) https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12999-Tax-avoidance-fighting-the-use-of-shell-entities-and-arrangements-for-tax-purposes_en
(19) Crivelli, E., De Mooij, R., De Vrijer, J.E.J., Hebous, S., Klemm, A., Taxing Multinationals in Europe, 2021 (https://www.imf.org/en/Publications/Departmental-Papers-Policy-Papers/Issues/2021/05/25/Taxing-Multinationals-in-Europe-50129)
(20) JO L 193 de 19.7.2016, p. 1.
(21) JO L 144 de 7.6.2017, p. 1.
(22) JO L 157 de 26.6.2003, p. 49.
(23) JO L 345 de 29.12.2011, p. 8.
(24) JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.
(25) JO L 332 de 18.12.2015, p. 1.
(26) JO L 146 de 3.6.2016, p. 8.
(27) JO L 139 de 5.6.2018, p. 1.
(28) «Annual Report on Taxation 2021 — Review of taxation policies in the EU Member States» (Relatório Anual sobre a Fiscalidade 2021 — Revisão das políticas fiscais nos Estados-Membros da UE) (https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/ db46de2a-b785-11eb-8aca-01aa75ed71a1/language-en).
(29) OCDE (2015), Countering Harmful Tax Practices More Effectively, Taking into Account Transparency and Substance, Action 5 (Combater as práticas fiscais prejudiciais de forma mais eficiente, tendo em conta a transparência e a substância, Ação 5) — relatório final de 2015, Projeto OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros, Publicações da OCDE, Paris http://dx.doi.org/ 10.1787/9789264241190-en
(30) Relatório do FMI, Taxing Multinationals in Europe (Tributação das multinacionais na Europa), 2021: https://www.imf.org/en/Publications/Departmental-Papers-Policy-Papers/Issues/2021/05/25/Taxing-Multinationals-in-Europe-50129
(31) Disponível em: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/0044caf0-58ff-4be6-bc06-be2af6610870
(32) Tørsløv, T., Wier, L., e Zucman, G., The Missing Profits of Nations (Os lucros perdidos das nações), documento de trabalho, abril de 2020, disponível em https://missingprofits.world/
(33) FMI, op.cit. 2021.
(34) Samoa Americana; Anguila; Domínica; Fiji; Guame; Palau; Panamá; Samoa; Trindade e Tobago; Ilhas Virgens Americanas; Vanuatu; Seicheles.
(35) Comissão Europeia, «Annual Report on Taxation 2021» (Relatório Anual sobre a Fiscalidade 2021).
(36) https://www.oecd.org/tax/beps/
(37) Drover, R., Ferrett, B., Gravino, D., Jones, E. e Merler, S., Bringing transparency, coordination and convergence to corporate tax policies in the European Union (Conferir transparência, coordenação e convergência às políticas no domínio da tributação das sociedades na União Europeia), Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade do Valor Acrescentado Europeu, 24 de novembro de 2015. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/RegData/ etudes/STUD/2015/558773/EPRS_STU(2015)558773_EN.pdf
(38) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(39) COM(2020)0313.
(40) Projeto OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros, Tax Challenges Arising from Digitalisation — Report on Pillar One Blueprint: Inclusive Framework on BEPS (Desafios fiscais decorrentes da digitalização — Relatório sobre o primeiro pilar: Quadro Inclusivo sobre a BEPS), Publicações da OCDE, Paris, 2020, p. 12. Disponível em: https://www.oecd.org/tax/beps/tax-challenges-arising-from-digitalisation-report-on-pillar-two-blueprint.pdf
(41) Baert, P., Lange. F., Watson, J., The Role of Taxes on Investment to Increase Jobs in the EU — An Assessment of Recent Policy Developments in the Field of Corporate Taxes (O papel dos impostos sobre o investimento no aumento do emprego na UE — Uma avaliação da evolução recente das políticas no domínio dos impostos sobre as sociedades), maio de 2019.
(42) COM(2020)0313.
(43) https://www.elibrary.imf.org/view/journals/087/2021/012/article-A001-en.xml
(44) Troca de pontos de vista da Subcomissão dos Assuntos Fiscais (FISC) com Lyudmila Petkova, presidente do Grupo do Código de Conduta, realizada em 19 de abril de 2021.
(45) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9639-2018-REV-4/en/pdf
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/179 |
P9_TA(2021)0417
A situação dos direitos humanos em Mianmar, incluindo a situação dos grupos religiosos e étnicos
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, incluindo a situação dos grupos religiosos e étnicos (2021/2905(RSP))
(2022/C 132/14)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Mianmar e sobre a situação dos rohingya, em particular as de 22 de novembro de 2012 (1), 20 de abril de 2012 (2), 20 de maio de 2010 (3), 25 de novembro de 2010 (4), 7 de julho de 2016 (5), 15 de dezembro de 2016 (6), 14 de setembro de 2017 (7), 14 de junho de 2018 (8), 13 de setembro de 2018 (9), 19 de setembro de 2019 (10) e 11 de fevereiro de 2021 (11), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, sobre Mianmar, |
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Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 23 de março de 2021, sobre a escalada da violência em Mianmar, e de 19 de abril de 2021, 30 de abril de 2021, 12 de maio de 2021 e 27 de julho de 2021, sobre a situação em Mianmar, |
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Tendo em conta a Declaração do Alto Representante, de 30 de abril de 2021, em nome da UE, sobre os resultados da reunião dos dirigentes da ASEAN, |
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Tendo em conta as declarações proferidas pelo porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa, em 3 de março de 2021, sobre as violações dos direitos humanos cometidas pelos militares, e de 23 de maio de 2021, sobre os últimos desenvolvimentos em Mianmar, |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/1000 do Conselho de 21 de junho de 2021 que altera a Decisão 2013/184/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia (12), |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/711 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia (13), |
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Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e a defesa da liberdade de religião ou de crença, |
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Tendo em conta o artigo 34.o da Constituição de Mianmar de 2008, que reconhece a liberdade de religião ou de crença e garante aos cidadãos o «direito à liberdade de professar e praticar a religião», |
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Tendo em conta o Consenso em Cinco Pontos da Associação das Nações do Sudeste Asiático, de 24 de abril de 2021, |
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Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 31 de agosto de 2021, intitulado «Situação dos direitos humanos dos muçulmanos rohingya e de outras minorias em Mianmar», |
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Tendo em conta a Resolução 75/287 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de junho de 2021, sobre a situação em Mianmar, |
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Tendo em conta o relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação sobre Mianmar da ONU, de 22 de agosto de 2019, intitulado «Violência sexual e a violência com base no género em Mianmar e o impacto em termos de género dos conflitos étnicos do país», |
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Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, do Gabinete do Alto Comissário para os Direitos Humanos e do mecanismo de supervisão da Organização Internacional do Trabalho, |
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Tendo em conta o relatório do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, |
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Tendo em conta as declarações do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 23 de setembro de 2021, sobre os direitos humanos em Mianmar, |
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Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas, Thomas H. Andrews, de 22 de setembro de 2021, |
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Tendo em conta os relatórios do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre Mianmar e sobre a situação dos direitos humanos dos muçulmanos rohingya e outras minorias, |
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Tendo em conta o relatório do Mecanismo de Investigação Independente para Mianmar, de 1 de julho de 2021, |
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Tendo em conta o relatório final e as recomendações da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine (relatório Annan), |
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Tendo em conta o despacho do Tribunal Internacional de Justiça, de 23 de janeiro de 2020, sobre o pedido de indicação de medidas provisórias apresentado pela República da Gâmbia no processo relativo à aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Gâmbia contra Mianmar), |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, |
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Tendo em conta a Convenção de Genebra, de 1949, e os respetivos protocolos adicionais, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 1 de fevereiro de 2021, as forças armadas de Mianmar (conhecidas por «Tatmadaw»), numa flagrante violação da Constituição de Mianmar, detiveram o presidente Win Myint e a conselheira de Estado Aung San Suu Kyi, bem como os principais membros do governo, tomaram o poder sobre os ramos legislativo, judicial e executivo do governo por meio de um golpe de Estado militar e declararam o estado de emergência por um ano; considerando que, em agosto de 2021, o comandante-chefe, Min Aung Hlaing, anunciou que iria nomear a si próprio primeiro-ministro e que o estado de emergência seria prorrogado até agosto de 2023; |
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B. |
Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar indicou, numa declaração formal, que os ataques generalizados e sistemáticos da junta militar contra o povo de Mianmar constituem provavelmente crimes contra a humanidade e crimes de guerra ao abrigo do direito internacional; considerando que o Relator Especial das Nações Unidas afirmou explicitamente que os arquitetos e os autores do golpe de Estado e das violações devem ser responsabilizados; |
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C. |
Considerando que, em maio de 2021, a junta militar tomou as primeiras medidas para dissolver o partido político de Aung San Suu Kyi, que se encontrava no governo até ao golpe de Estado de fevereiro de 2021; |
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D. |
Considerando que o Comité que representa a Pyidaungsu Hluttaw (Assembleia da União de Mianmar) e o Governo de Unidade Nacional foram formados para representar os desejos democráticos do povo de Mianmar; |
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E. |
Considerando que, em resposta ao golpe de Estado, eclodiram manifestações e protestos pacíficos em várias cidades em Mianmar; considerando que, desde 1 de fevereiro de 2021, políticos, funcionários governamentais, representantes da sociedade civil, atores religiosos, manifestantes pacíficos e escritores foram detidos ilicitamente ou colocados em prisão domiciliária; considerando que o último relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos afirma que, desde o golpe de Estado, mais de 1 120 pessoas foram mortas e as autoridades militares detiveram mais de 8 000 pessoas, incluindo centenas de políticos, ativistas e funcionários públicos; considerando que os tribunais condenaram 312 pessoas, das quais 26 foram condenadas à morte, incluindo duas crianças; considerando que, pelo menos, 120 pessoas terão morrido sob custódia; considerando que, em julho de 2021, a junta tinha matado pelo menos 75 crianças; |
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F. |
Considerando que os militares têm, paralelamente, aumentado a repressão sobre os meios de comunicação social em Mianmar, tendo um número crescente de jornalistas sido arbitrariamente presos, detidos e acusados, a fim de silenciar os meios de comunicação social e erradicar a liberdade de expressão; considerando que a junta está a recorrer cada vez mais a instrumentos de vigilância e censura através de restrições às telecomunicações e à Internet; |
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G. |
Considerando que a tortura é amplamente utilizada contra as pessoas detidas por terem participado em manifestações pró-democracia; considerando que os métodos de tortura incluem espancamentos, execuções simuladas com armas, queimaduras de cigarros e violações e ameaças de violação; considerando que a tortura pela polícia tem sido um problema em Mianmar, mas que o Tatmadaw está agora a utilizar uma ameaça sistemática de tortura como parte dos seus esforços para oprimir a oposição; |
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H. |
Considerando que a junta recorre cada vez mais à punição coletiva, incluindo o rapto dos membros da família daqueles que foram objeto de mandados de detenção e que a polícia e as forças militares não conseguem localizar; considerando que crianças, nomeadamente crianças de tenra idade, também foram mortas ou raptadas, presumivelmente para forçar os pais a entregarem-se às autoridades; |
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I. |
Considerando que as minorias étnicas praticam o Cristianismo (6,3 %, em particular os povos Chin, Kachin e Karen), o Islão (2,1 %, em particular os rohingya, os malaios, as pessoas de Rangum e outras minorias) e o Hinduísmo (0,5 %, em especial os indianos da Birmânia); |
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J. |
Considerando que estão a ser perpetradas violações da liberdade de religião ou de crença e de outros direitos humanos contra minorias religiosas e étnicas em Mianmar; |
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K. |
Considerando que as igrejas foram saqueadas e assaltadas e que padres e pastores foram detidos; considerando que as tropas militares criaram inclusivamente campos em recintos de igrejas, comprometendo assim ainda mais o seu papel como santuários para as pessoas necessitadas; |
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L. |
Considerando que existem numerosos grupos étnicos em Mianmar; considerando que, nas últimas décadas, os conflitos internos conduziram à trágica perda de milhares de vidas; |
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M. |
Considerando que a Lei da Cidadania de Mianmar declara os rohingya como «não nacionais» ou «residentes estrangeiros», privando-os, por conseguinte, da cidadania, o que agrava ainda mais a sua situação precária; considerando que a perseguição da minoria rohingya não terminou, não obstante os inúmeros apelos da comunidade internacional; |
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N. |
Considerando que os cerca de 600 000 rohingya que permanecem no estado de Rakhine estão a ser sujeitos a políticas e práticas discriminatórias, a violações sistemáticas dos seus direitos fundamentais, a detenções arbitrárias, ao confinamento em campos sobrelotados e ao acesso muito limitado à educação e a cuidados de saúde; considerando que as condições opressivas impostas aos rohingya constituem crimes contra a humanidade; |
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O. |
Considerando que os rohingya e outras minorias étnicas, em particular as mulheres e as raparigas, continuam sujeitos a um risco significativo de violência sexual, nomeadamente no contexto do conflito prolongado entre o Tatmadaw e o exército do Arracão; |
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P. |
Considerando que a crise humanitária em Mianmar está a agravar-se, com mais de 210 000 pessoas deslocadas internamente este ano, três milhões de pessoas que necessitam de ajuda humanitária, um número que triplicou nos últimos oito meses, e metade da população, cerca de 20 milhões de pessoas, que vivem abaixo do limiar de pobreza; |
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Q. |
Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas alertou para o facto de que «o risco de um conflito armado em grande escala exige uma abordagem coletiva para prevenir uma catástrofe multidimensional no coração do Sudeste Asiático e não só»; |
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R. |
Considerando que o Programa Alimentar Mundial estima que 6,2 milhões de pessoas em Mianmar estão em risco de insegurança alimentar e fome, contra 2,8 milhões antes do golpe militar; |
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S. |
Considerando que a situação humanitária em Mianmar também foi agravada pela crise de COVID-19; considerando que a detenção arbitrária em massa de manifestantes, as prisões sobrelotadas e a negligência geral da saúde dos prisioneiros também contribuíram para um aumento do número de infeções por COVID-19; |
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T. |
Considerando que o exército tem utilizado medidas contra a COVID-19 para reprimir ativistas pró-democracia, defensores dos direitos humanos e jornalistas; considerando que se está a comprometer o direito à saúde; considerando que a junta encerrou hospitais e visou profissionais médicos, o que provocou o colapso do sistema de saúde à medida que a COVID-19 se expande por todo o país; considerando que as tropas destruíram equipamento e material médico e ocuparam dezenas de instalações médicas, o que levou o povo de Mianmar a permanecer afastado das instalações médicas por receio de ser detido ou abatido; |
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U. |
Considerando que o Tatmadaw e os seus generais estão a assegurar ilegalmente fundos através da venda ilegal de madeira, pedras preciosas, gás e petróleo, e são confrontados com acusações generalizadas de corrupção; |
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V. |
Considerando que, de acordo com as Nações Unidas, o Plano de Resposta Humanitária das Nações Unidas para Mianmar, de 2021, recebeu apenas 46 % dos fundos solicitados até à data e que as operações humanitárias estão a sofrer devido a um importante défice de financiamento; |
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1. |
Condena veementemente o golpe de Estado de 1 de fevereiro de 2021 executado pelo Tatmadaw sob a liderança do comandante-chefe, Min Aung Hlaing; insta o Tatmadaw a respeitar plenamente o resultado das eleições democráticas de novembro de 2020 e a restabelecer imediatamente o governo civil, a pôr termo ao estado de emergência, a pôr termo ao recurso à violência contra manifestantes pacíficos, a respeitar o direito à liberdade de expressão e de associação e a permitir que todos os deputados eleitos assumam os seus mandatos; apela às forças armadas de Mianmar a libertarem todos os detidos políticos, a inverterem as restrições à liberdade de expressão, reunião e associação e a respeitarem a liberdade de religião ou de convicção; |
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2. |
Apela à libertação imediata e incondicional do Presidente Win Myint, da Conselheira de Estado Aung San Suu Kyi e de todos os outros que foram detidos por acusações infundadas; considera que a libertação de todos os líderes políticos e prisioneiros constitui o primeiro passo fundamental para uma solução pacífica para a crise e para restaurar as autoridades legítimas; |
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3. |
Manifesta o seu apoio ao povo de Mianmar na sua luta pela democracia, pela liberdade e pelos direitos humanos; |
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4. |
Denuncia a resposta violenta generalizada do Tatmadaw a qualquer tipo de protesto e as graves violações dos direitos humanos que cometeu e continua a cometer contra o povo de Mianmar, incluindo contra minorias étnicas e religiosas, que constituem crimes contra a humanidade; manifesta a sua profunda preocupação com os frequentes ataques a igrejas, mesquitas, escolas e instalações médicas, bem como com as detenções de líderes religiosos; |
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5. |
Apoia o Comité que representa a Pyidaungsu Hluttaw e o Governo de Unidade Nacional como os únicos representantes legítimos dos desejos democráticos do povo de Mianmar e insta a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN, do inglês «Association of Southeast Asian Nations») e a comunidade internacional a incluí-los e envolvê-los num diálogo político genuíno e inclusivo e nos esforços envidados para encontrar uma solução pacífica para a crise com base no respeito pelo Estado de direito; |
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6. |
Solicita o acesso imediato e regular do Comité Internacional da Cruz Vermelha aos detidos e às prisões, como previsto nas Convenções de Genebra; insta as forças militares e policiais a fornecerem às famílias de todas as pessoas detidas no âmbito das operações das forças de segurança em Mianmar, antes e após 1 de fevereiro de 2021, informações completas sobre o seu destino e paradeiro; |
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7. |
Recorda a natureza multiétnica de Mianmar; insta o Tatmadaw a respeitar plenamente os direitos inalienáveis de cada etnia; pede uma investigação imediata, rigorosa, independente e transparente dos crimes cometidos no país pelo exército, e que os seus autores sejam julgados; |
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8. |
Manifesta-se consternado com os crimes cometidos pelo Tatmadaw contra grupos étnicos e religiosos em Mianmar; condena veementemente os ataques perpetrados pelo Tatmadaw nos Estados de Karen, Karenni, Kachin, Shan e Chin, que deram origem a deslocações em grande escala, à morte de civis, incluindo crianças, à destruição de edifícios religiosos e a outras violações dos direitos humanos e do direito humanitário; |
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9. |
Condena a perseguição de cristãos no país; insta o Tatmadaw a pôr termo ao assassinato e à detenção de cristãos, bem como ao bombardeamento e aos raides a igrejas; sublinha que a comunidade internacional manifestou a sua profunda preocupação com a perseguição violenta das comunidades cristãs em Mianmar; |
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10. |
Reitera a sua condenação das violações dos direitos humanos e dos ataques sistemáticos e generalizados contra a população rohingya; sublinha que a UE continuará a acompanhar de perto as ações dos dirigentes militares em relação às minorias no país, em particular os rohingya; reitera o seu apelo às autoridades de Mianmar para que estabeleçam condições adequadas e garantam um regresso seguro, voluntário, digno e sustentável, sob a supervisão das Nações Unidas, a todos os rohingya que desejem regressar ao seu território de origem; |
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11. |
Condena veementemente a discriminação em curso contra as minorias étnicas, cuja liberdade de circulação é severamente restringida e que são privadas de serviços básicos em Mianmar; |
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12. |
Condena qualquer uso de violência por parte da junta contra os seus cidadãos, bem como outras formas de assédio, em particular contra defensores dos direitos humanos, ativistas da sociedade civil e jornalistas; insta a junta a levantar quaisquer restrições às telecomunicações e à Internet, incluindo os sítios Web de comunicação social independentes e às plataformas de redes sociais; |
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13. |
Apela ao fim imediato da violência contra os trabalhadores e os sindicatos e à proteção dos direitos dos sindicatos e dos seus membros, incluindo o direito de trabalhar livremente; |
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14. |
Apela ao acesso humanitário e assistência imediatos às comunidades vulneráveis, incluindo mulheres, crianças e minorias étnicas, bem como à capacitação das organizações da sociedade civil e das organizações de base étnica, para garantir que a ajuda humanitária chegue efetivamente às pessoas necessitadas; solicita à Comissão que redirecione e intensifique a ajuda humanitária, incluindo o apoio em matéria de cuidados de saúde, através de canais transfronteiriços, redes humanitárias locais, prestadores de serviços étnicos, organizações de base comunitária e organizações da sociedade civil; pede para a Comissão analisar a forma como poderão ser almejados projetos de desenvolvimento com estes grupos e direcionar a ajuda ao desenvolvimento em conformidade; |
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15. |
Observa com grande preocupação que a crise humanitária está a ser exacerbada por uma terceira vaga de COVID-19 em Mianmar, com um nível de contágio particularmente preocupante entre as populações mais marginalizadas, nomeadamente as que se encontram nas prisões sobrelotadas e insalubres do país; insta a junta a restabelecer uma estratégia de confinamento e um sistema de rastreio dos contactos e a garantir que as pessoas tenham acesso a serviços de saúde e vacinas; solicita à Comissão que intensifique o seu apoio neste contexto e zele por que o mesmo chegue aos cidadãos, nomeadamente através da disponibilização de doses de vacinas contra a COVID-19; |
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16. |
Manifesta a sua consternação perante os ataques, o assédio, a detenção e a tortura de profissionais de saúde, especialmente durante a atual crise sanitária de COVID-19; insta a junta militar a garantir a segurança e a proteção de todos os trabalhadores do setor da saúde e a pôr imediatamente termo a todas as situações de assédio e ataque destas pessoas; salienta a responsabilidade das autoridades de Mianmar de garantir o pleno acesso aos cuidados de saúde; |
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17. |
Condena os ataques perpetrados pelas autoridades militares contra profissionais e instalações médicas, bem como a sua resposta à pandemia de COVID-19; salienta que a saúde e o acesso aos cuidados de saúde e à vacinação são um direito humano universal; |
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18. |
Apela ao Tatmadaw para que deixe de negar o direito da população à proteção contra a COVID-19 e ao seu tratamento adequado, algo que poderá provocar uma perda significativa de vidas em Mianmar; |
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19. |
Exorta os governos dos países vizinhos a zelarem por que as autoridades não recusem a entrada a todos quantos procurem atravessar a fronteira em busca de refúgio; insta esses mesmos governos a assegurarem que as organizações de ajuda e as organizações locais da sociedade civil sejam autorizadas a aceder a zonas com pessoas deslocadas internamente nas suas fronteiras com Mianmar; |
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20. |
Reitera o seu apoio à sociedade civil e aos defensores da democracia em Mianmar e insta a UE e as suas instituições a prosseguirem os esforços em prol da sociedade civil, apesar das atuais restrições e daquelas que eventualmente perdurarão por imposição do atual governo militar; |
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21. |
Insta a ASEAN, os seus membros e, em especial, o seu Enviado Especial a utilizarem de forma mais proativa o seu papel especial em Mianmar, a cooperarem com o Enviado Especial das Nações Unidas, a dialogar com todas as partes envolvidas, nomeadamente com o Governo de Unidade Nacional, os representantes da sociedade civil, em especial as mulheres e os grupos étnicos, a fim de, pelo menos, promover uma aplicação eficaz e significativa do Consenso em Cinco Pontos, com vista a alcançar uma resolução sustentável e democrática da atual crise num futuro próximo; |
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22. |
Insta ainda a China e a Rússia a empenharem-se ativamente na diplomacia internacional e a assumirem as suas responsabilidades enquanto membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas; espera que desempenhem um papel construtivo na análise da situação em Mianmar; |
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23. |
Insta Mianmar a cooperar com os esforços internacionais para assegurar a responsabilização, nomeadamente concedendo finalmente ao Mecanismo de Investigação Independente para Mianmar pleno acesso ao país; exorta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a assegurarem que o Mecanismo de Investigação Independente para Mianmar tenha o apoio necessário para executar o seu mandato; recorda que Mianmar tem a obrigação de cumprir o despacho de medidas provisórias emitido pelo Tribunal Internacional de Justiça; |
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24. |
Congratula-se com a recente vaga de sanções impostas pelo Conselho aos membros do Tatmadaw e às suas empresas e insta o Conselho a continuar a impor sanções específicas e rigorosas, com o objetivo de cortar as rédeas à junta, assegurando, ao mesmo tempo, que não prejudicam a população de Mianmar; entende que a comunidade internacional deve continuar a tomar medidas adicionais contra os militares e os seus dirigentes, e a impor-lhes custos, enquanto não retrocederem e permitir o regresso à democracia; salienta a necessidade de todos os Estados-Membros da UE reforçarem e fazerem respeitar as sanções impostas a todas as empresas de Mianmar geridas pelo Estado, nomeadamente no setor da madeira e das pedras preciosas; insta a Comissão Europeia a assegurar a eficácia das sanções nacionais em caso de violação das sanções da UE por parte dos Estados-Membros e dos países associados; salienta que tal obrigaria a impor o congelamento de ativos específicos e a proibição de transferências financeiras internacionais para os dois bancos estatais, o Banco de Comércio Externo de Mianmar e o Banco Comercial e de Investimento de Mianmar, através dos quais são cobradas as divisas estrangeiras, bem como a listagem da empresa estatal de gás e petróleo de Mianmar, que geram o maior afluxo individual de divisas da junta; |
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25. |
Insta o Conselho a continuar a impor sanções específicas aos responsáveis pelo golpe de Estado de fevereiro de 2021 e a ponderar outras medidas possíveis; insta o Conselho a incluir o Conselho de Administração do Estado como entidade, em vez dos seus membros individuais, na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas; |
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26. |
Reitera o seu apelo às empresas sediadas na UE com operações ou cadeias de abastecimento em Mianmar para que pratiquem um maior dever de diligência em matéria de direitos humanos e se certifiquem de que não têm qualquer ligação com as forças de segurança de Mianmar, os seus membros individuais ou as entidades por eles detidas ou controladas, e que não contribuem, direta ou indiretamente, para a repressão da democracia e dos direitos humanos pela junta; insta as empresas sediadas na UE a divulgarem publicamente as suas conclusões e a trabalharem no sentido da melhoria constante das condições de trabalho e das normas ambientais nas suas empresas em Mianmar; |
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27. |
Reitera o seu apelo a que continuem a aplicar sanções específicas contra os responsáveis pelas atrocidades cometidas contra os rohingya; |
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28. |
Reitera o seu apelo à Comissão Europeia para que lance rapidamente uma investigação sobre as preferências comerciais que beneficiam Mianmar, especialmente no que diz respeito a empresas de membros do exército de Mianmar, em setores específicos, e para que mantenha o Parlamento Europeu devidamente informado sobre as medidas a tomar; reconhece que foram alcançadas melhorias desde a reintegração de Mianmar no regime «Tudo Menos Armas» (TMA), em 2013, nomeadamente no que diz respeito à criação de postos de trabalho no setor do vestuário, que beneficiaram particularmente as mulheres; sublinha, no entanto, que o processo de reforço do compromisso foi lançado já em 2018, centrando-se no cumprimento das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e dos direitos laborais, e que o golpe de Estado restabeleceu a situação vigente antes dos processos de democratização e compromete as condições para a concessão das preferências TMA; |
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29. |
Insta a Delegação da UE em Mianmar e as embaixadas dos Estados-Membros a acompanharem de perto a situação dos direitos humanos e de saúde em Mianmar, bem como os casos dos dirigentes políticos e outros que se encontram atualmente presos e detidos; |
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30. |
Insta os Estados-Membros e os países associados a manterem o embargo ao fornecimento, à venda e à transferência, diretos e indiretos, incluindo o trânsito, a expedição e a corretagem, de todas as armas, munições e outros equipamentos e sistemas militares, de segurança e vigilância, bem como à prestação de formação, manutenção e outra assistência militar e de segurança; apela à necessidade de uma investigação mais aprofundada da situação por parte do Tribunal Penal Internacional; |
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31. |
Alerta para o risco de uma emergência humanitária ainda maior em consequência da escalada da violência e da grave crise económica do país, da pobreza e do número de pessoas deslocadas; insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a cumprirem urgentemente as suas obrigações financeiras em relação ao plano de resposta humanitária das Nações Unidas para Mianmar, de 2021; |
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32. |
Insta o VP/AR e os Estados-Membros a abordarem com determinação a situação em Mianmar e solicita ao VP/AR que informe regularmente o Parlamento Europeu, em particular a sua Comissão dos Assuntos Externos, nomeadamente sobre a situação dos grupos religiosos e étnicos, a fim de assegurar um diálogo parlamentar adequado sobre esta situação importante e preocupante; |
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33. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente legítimo e ao Governo de Unidade Nacional, ao Comité que representa o Pyidaungsu Hluttaw, ao Conselheiro de Estado, ao Tatmadaw, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos Estados Unidos, Bangladexe, Reino Unido, Japão, Índia, Austrália, Canadá, Estados membros da ASEAN, dos governos e parlamentos da Rússia e da China, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos do Homem, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os refugiados e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas. |
(1) JO C 419 de 16.12.2015, p. 189.
(2) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 79.
(3) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 154.
(4) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 120.
(5) JO C 101 de 16.3.2018, p. 134.
(6) JO C 238 de 6.7.2018, p. 112.
(7) JO C 337 de 20.9.2018, p. 109.
(8) JO C 28 de 27.1.2020, p. 80.
(9) JO C 433 de 23.12.2019, p. 124.
(10) JO C 171 de 6.5.2021, p. 12.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0054.
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/186 |
P9_TA(2021)0418
O caso de Paul Rusesabagina no Ruanda
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre o caso de Paul Rusesabagina no Ruanda (2021/2906(RSP))
(2022/C 132/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Ruanda e, em particular, a de 11 de fevereiro de 2021, sobre o Ruanda, o caso de Paul Rusesabagina (1), |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Ruanda em 1975, |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, |
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Tendo em conta os princípios e as orientações em matéria de direito a um processo equitativo e a assistência judiciária em África, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, |
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— |
Tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (as Regras Nelson Mandela), na versão revista de 2015, |
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Tendo em conta a Declaração de Kampala sobre as condições prisionais em África, |
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Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho do Conselho dos Direitos do Homem da UNU sobre o Exame Periódico Universal, de 25 de março de 2021, relativo ao Ruanda, |
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Tendo em conta as declarações da comunidade internacional, condenando as irregularidades e denunciando a ausência de julgamentos justos no Ruanda, nomeadamente as do Governo da Bélgica, do Departamento de Estado dos EUA e do Governo do Reino Unido, |
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Tendo em conta as declarações da Federação Europeia das Ordens de Advogados, do Centro para os Direitos Humanos da Ordem dos Advogados dos Estados Unidos e de várias organizações de defesa dos direitos humanos, |
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Tendo em conta o Acordo de Cotonou, |
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Tendo em conta a Constituição do Ruanda, |
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Tendo em conta os instrumentos da ONU e da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, |
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Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, |
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— |
Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 29 de setembro de 2021, Paul Rusesabagina — defensor dos direitos humanos, cidadão belga e residente nos EUA — foi condenado a 25 anos de prisão pela Câmara dos Crimes Internacionais e Transfronteiriços do Supremo Tribunal do Ruanda, na sequência da sua detenção em Kigali, em 31 de agosto de 2020; considerando que Paul Rusesabagina foi acusado de nove acusações relacionadas com o terrorismo e responsabilizado criminalmente pelas atividades atribuídas ao Movimento para a Mudança Democrática/Frente de Libertação Nacional (MRCD-FLN) do Ruanda, uma coligação de partidos políticos da oposição e a sua ala militar; |
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B. |
Considerando que a detenção de Paul Rusesabagina, em agosto de 2020, foi arbitrária, realizada sob falsas alegações e envolveu uma transferência ilegal para o Ruanda, o desaparecimento forçado e a detenção em regime de incomunicabilidade; considerando que não foi apresentado qualquer mandado de detenção, em conformidade com os requisitos do artigo 37.o do Código de Processo Penal do Ruanda de 2019, e que não foi feita qualquer acusação até à sua condenação, em violação do artigo 68.o do mesmo Código de Processo Penal; considerando que Paul Rusesabagina declarou publicamente, em diversas ocasiões, que não podia regressar ao seu país natal por receio de represálias; |
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C. |
Considerando que o Ministro da Justiça do Ruanda, Johnston Busingye, reconheceu o papel do seu Governo na transferência e desaparecimento forçado de Paul Rusesabagina em agosto de 2020, pagando o voo da transferência e violando o direito de Paul Rusesabagina a um julgamento justo; considerando que, em 10 de março de 2021, o tribunal decidiu que a transferência de Paul Rusesabagina foi legal e que ele não foi raptado; |
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D. |
Considerando que quando o veredicto foi proferido, foram anunciados elementos de prova adicionais — que não tinham sido anteriormente ouvidos pelo tribunal ou apresentados durante o julgamento — relativos à alegação de que Paul Rusesabagina tinha angariado fundos para o grupo armado FLN; considerando que alguns dos elementos de prova citados resultaram de declarações que Paul Rusesabagina alega terem sido feitas sob coação e sem aconselhamento jurídico; |
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E. |
Considerando que a equipa de advogados que inicialmente representou Paul Rusesabagina não foi escolhida por ele e que os advogados da sua escolha — a quem acabou por ter acesso a partir de abril de 2021 — foram impedidos de se reunir com ele, o que viola o artigo 68.o do Código de Processo Penal do Ruanda; |
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F. |
Considerando que a situação clínica de Paul Rusesabagina em detenção foi considerada bastante preocupante, dado que ele sobreviveu a um cancro e sofre duma doença cardiovascular; considerando que, segundo os seus advogados, ele falhou dois rastreios de cancro e que as autoridades prisionais lhe recusaram o acesso a medicamentos receitados e fornecidos pelo seu médico belga, causando sofrimento mental e físico, em violação dos artigos 12.o e 14.o da Constituição do Ruanda sobre o direito à vida, o direito à integridade física e a proteção contra tratamentos desumanos ou degradantes; |
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G. |
Considerando que, em setembro de 2020, as autoridades ruandesas não informaram as autoridades belgas da detenção de Paul Rusesabagina, em conformidade com o princípio consagrado no direito internacional em matéria de assistência consular; considerando que o Serviço Prisional do Ruanda (RCS) acedeu a documentos jurídicos e de comunicação trocados entre Paul Rusesabagina e os seus advogados; considerando que o Ministro dos Negócios Estrangeiros belga enviou várias notas verbais ao seu homólogo ruandês solicitando que os direitos de Paul Rusesabagina fossem respeitados, mas que o Governo ruandês recusou todos os pedidos; |
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H. |
Considerando que, em julho de 2021, houve informações de que as autoridades ruandesas tinham utilizado o spyware Pegasus (da firma NSO) para visar potencialmente mais de 3 500 ativistas, jornalistas e políticos; considerando que o spyware também foi utilizado para infetar o telefone de Carine Kanimba, filha de Paul Rusesabagina, segundo uma análise forense feita ao mesmo; considerando que as autoridades ruandesas negaram tais factos; |
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I. |
Considerando que o Ruanda é signatário do Acordo de Cotonou, que determina que o respeito dos direitos humanos constitui um elemento essencial da cooperação entre a UE e a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico; considerando que os principais domínios prioritários da programação da UE para o Ruanda são o reforço do Estado de direito e dos direitos humanos; |
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J. |
Considerando que a segunda reunião ministerial entre a União Africana e a UE terá lugar em Kigali, em 25 e 26 de outubro de 2021; |
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1. |
Recorda ao Governo do Ruanda a sua obrigação de garantir os direitos fundamentais, nomeadamente o acesso à justiça e o direito a um julgamento conduzido de forma justa, tal como previsto na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Acordo de Cotonou e, em especial, os seus artigos 8.o e 96.o; |
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2. |
Sublinha que o Ruanda tem de salvaguardar a independência do seu poder judicial e respeitar a sua constituição e a sua legislação, uma vez que é dever de todas as instituições governamentais e outras respeitar e observar a independência do poder judicial; |
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3. |
Recorda que a extradição de qualquer suspeito para outro país só deve ter lugar através de processos de extradição supervisionados de forma independente, de modo a garantir a legalidade do pedido de extradição e a assegurar que o direito do suspeito a um julgamento justo é integralmente garantido no país requerente; |
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4. |
Condena veementemente, por isso, a prisão, detenção e condenação ilegais de Paul Rusesabagina, que violam o direito ruandês e internacional; considera que o caso de Paul Rusesabagina é exemplar das violações dos direitos humanos no Ruanda e põe em causa a equidade do veredicto, dado que alegadamente não houve garantias de um julgamento justo e em conformidade com as melhores práticas internacionais de representação, o direito a ser ouvido e a presunção de inocência; |
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5. |
Exorta à libertação imediata de Paul Rusesabagina por razões humanitárias e ao seu repatriamento, sem prejuízo da sua culpa ou inocência; solicita à Delegação da UE no Ruanda e às representações diplomáticas dos Estados-Membros que transmitam firmemente este pedido nos seus intercâmbios com as autoridades ruandesas; |
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6. |
Exorta o Governo ruandês a garantir, em todas as circunstâncias, a integridade física e o bem-estar psicológico de Paul Rusesabagina e a permitir-lhe tomar a sua medicação habitual; insiste em que o Governo ruandês tem de respeitar o direito do Governo belga de prestar assistência consular a Paul Rusesabagina, a fim de garantir a sua saúde e a sua defesa adequada; |
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7. |
Lamenta a situação geral dos direitos humanos no Ruanda e, em particular, a perseguição de vozes dissidentes; condena os julgamentos de cariz político e as ações judiciais contra opositores políticos; exorta as autoridades ruandesas a garantirem a separação dos poderes e, em particular, a independência do poder judicial; |
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8. |
Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Comissão e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a reforçarem o diálogo sobre direitos humanos com o Ruanda ao mais alto nível, no quadro do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, a fim de assegurar que o país respeite os seus compromissos bilaterais e internacionais; salienta que, no contexto da ação internacional no domínio do desenvolvimento no Ruanda, há que conceder mais prioridade aos direitos humanos, ao Estado de direito e a uma governação transparente e reativa; |
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9. |
Solicita à Comissão que reveja de forma crítica o apoio da UE ao Governo e às instituições estatais do Ruanda, a fim de garantir que aquele promove plenamente os direitos humanos e não tem repercussões negativas nas liberdades de expressão e de associação, no pluralismo político, no respeito pelo Estado de direito e numa sociedade civil independente; |
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10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Presidente da República do Ruanda, ao Presidente do Parlamento do Ruanda, e à União Africana e respetivas instituições. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0055.
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/189 |
P9_TA(2021)0419
A lei estadual relativa ao aborto no Texas, EUA
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre a lei relativa ao aborto no Estado do Texas, EUA (2021/2910(RSP))
(2022/C 132/16)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Terceiro Plano de Ação da UE em Matéria de Igualdade e de Género — Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE» (JOIN(2020)0017), |
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Tendo em conta o conjunto de orientações da OMS intitulado «Aborto seguro: orientação técnica e de políticas para sistemas de saúde», |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul»), |
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Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, |
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Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, |
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Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006, |
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Tendo em conta a declaração do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 14 de setembro de 2021, intitulada «UN experts denounce further attacks against right to safe abortion and Supreme Court complicity» [Peritos das Nações Unidas denunciam novos ataques contra o direito ao aborto seguro e a cumplicidade do Supremo Tribunal], |
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Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas acordados em 2015, nomeadamente os objetivos 3 e 5 relativos à promoção da saúde e à igualdade de género, respetivamente, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), |
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Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada em 1994 no Cairo, e o seu Programa de Ação, bem como as conclusões das conferências de revisão do mesmo, |
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Tendo em conta a Declaração de Nairobi sobre o 25.o aniversário da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD25), de 1 de novembro de 2019, intitulada «Acelerar a Promessa», os compromissos assumidos a nível nacional e pelos parceiros e as medidas colaborativas anunciadas na Cimeira de Nairobi, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 24 de junho de 2021, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE, no contexto da saúde das mulheres (1), que declara que o acesso aos cuidados de saúde reprodutiva é um pilar fundamental dos direitos humanos das mulheres, e que a recusa deste acesso constitui uma forma de violência contra as mulheres e raparigas, |
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— |
Tendo em conta a Plataforma de Ação de Pequim e as conclusões das respetivas conferências de revisão, |
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— |
Tendo em conta a Constituição dos Estados Unidos da América, |
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Tendo em conta o acórdão Roe contra Wade, de 1973, confirmado nos acórdãos Planned Parenthood contra Casey e Whole Woman Health contra Hellerstedt, que estabelece na Constituição americana o direito de as mulheres grávidas decidirem se devem ou não continuar a sua gravidez antes de o feto ser viável fora do útero, |
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Tendo em conta a lei n.o 8 de 2021 (SB8) do Senado do Texas relativa ao aborto, incluindo o aborto após a deteção do batimento cardíaco de um nascituro, que autoriza um direito privado de ação civil, |
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Tendo em conta a decisão judicial do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, de 1 de setembro de 2021, que recusa bloquear a lei SB8 do Texas, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 1 de setembro de 2021, o Estado do Texas promulgou a lei SB8, que proíbe as mulheres de acederem a cuidados de aborto após a deteção de impulsos cardíacos fetais, ou seja, de facto, apenas seis semanas após o último ciclo menstrual, o que exige duas ecografias distintas antes de o procedimento poder ser realizado; considerando que não são permitidas exceções, inclusive quando a gravidez resulta de violação ou incesto, ou quando o estado de saúde fetal é incompatível com uma vida duradoura após o parto; considerando que a lei SB8 corresponde a uma proibição quase total do aborto; |
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B. |
Considerando que tanto os EUA como a UE devem respeitar o princípio dos direitos humanos como inalienáveis e inerentes a todos os seres humanos; |
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C. |
Considerando que a natureza fundamental da parceria transatlântica assenta nos nossos valores comuns, incluindo o respeito pelos direitos humanos; |
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D. |
Considerando que a igualdade de género, o empoderamento de todas as mulheres e raparigas, a garantia de uma vida saudável, a erradicação da pobreza em toda a parte e a promoção do bem-estar para todos, em todas as idades, são objetivos fundamentais estabelecidos nos ODS 1, 3 e 5; considerando que todos os Estados membros das Nações Unidas assumiram deveres e obrigações para respeitar e promover estes objetivos estabelecidos nos ODS, nomeadamente as metas 3.7 e 5.6 sobre saúde e direitos sexuais e reprodutivos (SDSR); |
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E. |
Considerando que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos se baseiam em direitos humanos fundamentais, protegidos na legislação internacional e europeia em matéria de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a CEDAW e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e constituem um elemento essencial da prestação de cuidados de saúde holísticos; |
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F. |
Considerando que o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e a Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência publicaram uma declaração conjunta, em agosto de 2018, frisando que o acesso ao aborto seguro e legal, bem como aos serviços e às informações relacionados, é um aspeto essencial da saúde reprodutiva das mulheres, e instando os países a porem termo às restrições da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e das raparigas, uma vez que tais restrições põem em perigo a sua saúde e a sua vida; considerando que o acesso ao aborto é um direito humano, e que adiar ou recusar o acesso ao aborto é uma forma de violência baseada no género e pode constituir atos de tortura e/ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; considerando que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos são metas no âmbito dos ODS 3 e 5 das Nações Unidas e que a violência baseada no género e a eliminação de todas as práticas prejudiciais contra as mulheres é uma meta no âmbito do ODS 5; |
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G. |
Considerando que o acesso a uma educação completa sobre sexualidade e relações afetivas, e a SDSR, nomeadamente ao planeamento familiar, a métodos contracetivos e ao aborto seguro e legal, bem como a autonomia e a capacidade de todas as pessoas tomarem decisões livres e independentes sobre o seu corpo e a sua vida, é uma condição prévia para a sua independência e, por conseguinte, essencial para alcançar a igualdade de género em todos os domínios da vida privada e pública, inclusivamente a participação no mercado de trabalho e na política, e para eliminar a violência baseada no género; considerando que se aplica o princípio «o seu corpo, a sua escolha»; |
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H. |
Considerando que o envolvimento de homens e rapazes na saúde e nos direitos sexuais e reprodutivos é um objetivo e um pré-requisito para alcançar uma igualdade sustentável; |
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I. |
Considerando que a concretização da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos é um elemento essencial da dignidade humana e está intrinsecamente ligada à realização da igualdade de género e à luta contra a violência de género; considerando que a participação das mulheres e das raparigas na formulação das leis e políticas que as afetam e que dizem respeito aos seus direitos humanos, nomeadamente em matéria de SDSR e aborto, e a garantia de que podem ter acesso à justiça e a vias de recurso em caso de violação dos seus direitos, é fundamental para alcançar a igualdade de género; |
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J. |
Considerando que o direito ao respeito pela integridade física e mental de uma pessoa está no cerne da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
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K. |
Considerando que, no processo histórico Roe contra Wade, o Supremo Tribunal legalizou o aborto em todos os EUA, o que estabeleceu na Constituição americana o direito de as mulheres grávidas decidirem se devem ou não continuar uma gravidez antes de o feto ser viável fora do útero; considerando que a decisão foi confirmada nos acórdãos Planned Parenthood contra Casey e Whole Woman’s Health contra Hellerstedt; |
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L. |
Considerando que 12 outros estados dos EUA aprovaram leis de proibição do aborto no início da gravidez, mas que, em todos os casos, a sua entrada em vigor foi bloqueada por terem sido declaradas inconstitucionais por tribunais federais; |
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M. |
Considerando que a lei SB8 proíbe o aborto após cerca de seis semanas de gravidez e que, tendo em conta que, antes da lei SB8, cerca de 85 a 90 % das mulheres que receberam cuidados de aborto no Texas estavam grávidas de pelo menos seis semanas, a lei conduzirá, de facto, ao fim dos cuidados de aborto no estado; |
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N. |
Considerando que a lei SB8 foi concebida para dispensar os funcionários governamentais da aplicação da lei, mas que, ao invés, incentiva cidadãos privados a procurar recompensas monetárias processando qualquer pessoa que preste cuidados de aborto ou ajude alguém a obter esses cuidados no estado, o que, muito provavelmente, conduzirá a um assédio legalizado dos prestadores de cuidados de saúde, das mulheres que necessitam de cuidados de aborto e de qualquer pessoa que as ajude, incluindo os seus entes queridos; considerando que a lei SB8 terá, em todo o caso, um efeito dissuasor sobre os prestadores de cuidados de saúde; |
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O. |
Considerando que o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres observou que a criminalização do aborto não tem qualquer valor dissuasor; considerando que, tal como assinalado pelo Grupo de Trabalho sobre a discriminação contra as mulheres e as raparigas, nos casos em que existem restrições legais ao aborto, a interrupção segura da gravidez torna-se um privilégio das mulheres favorecidas em termos socioeconómicos, ao passo que as mulheres com recursos limitados são forçadas a recorrer a abortos não seguros e clandestinos, colocando assim em risco a sua vida e saúde; considerando que, como já se observou noutros casos de restrições ao aborto, a lei SB8 afetará de forma desproporcionada as pessoas que já enfrentam discriminações ou obstáculos no acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente as pessoas racializadas, as minorias étnicas, as mulheres sem documentos e as que vivem com baixos rendimentos ou em zonas rurais e que não dispõem de meios para viajar para aceder a estes serviços; |
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P. |
Considerando que proibir o aborto e, por conseguinte, forçar as mulheres a procurar abortos perigosos resulta num aumento da mortalidade materna, mortes que são totalmente evitáveis; |
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Q. |
Considerando que o Texas já adotou 26 restrições ao aborto na última década, incluindo a proibição deste ano do aborto após as seis semanas de gravidez e uma proibição do aborto que produziria efeitos em caso de anulação do acórdão Roe contra Wade; considerando que, durante este período, o número de clínicas de aborto no estado diminuiu de 46 em 2011 para apenas 21 clínicas em 2017; considerando que tal significa que as mulheres não podem ter acesso aos cuidados de que necessitam; |
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R. |
Considerando que o acesso ao aborto já era difícil no Texas e noutras regiões dos Estados Unidos, e que as pessoas que enfrentam obstáculos à obtenção de cuidados de saúde, nomeadamente os grupos marginalizados e vulneráveis, e sobretudo as pessoas com rendimentos mais baixos, são aquelas que se sentem mais afetadas por uma proibição como a da lei SB8; |
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S. |
Considerando que, com a proibição do aborto para todos os efeitos no Texas, as pacientes estão a procurar clínicas de saúde reprodutiva em estados vizinhos e a sobrecarregar as frágeis infraestruturas de aborto da região; considerando que, todos os anos, mais de 56 000 abortos são realizados no Estado do Texas; considerando que se afigura pouco provável que os estados vizinhos possam acolher todas as pacientes que normalmente realizariam abortos após a promulgação da lei SB8; |
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T. |
Considerando que, entre as adolescentes com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos, as complicações ligadas à gravidez e ao parto são a principal causa de morte a nível mundial; considerando que a Comissão dos Direitos da Criança insta os países a descriminalizarem o aborto e a garantirem que as raparigas tenham acesso a serviços de aborto seguros; considerando que a gravidez na adolescência agrava o ciclo da pobreza; considerando que o Texas é o sétimo estado americano com as taxas mais elevadas de mães adolescentes e de gravidez repetida na adolescência; considerando que as taxas de gravidez são particularmente elevadas nas adolescentes hispânicas e afro-americanas, assim como nas raparigas com baixos níveis de escolaridade, nas que vivem em zonas rurais e em estruturas de acolhimento, e nas que vivem em situação de pobreza; considerando que as mães adolescentes são significativamente mais suscetíveis de interromper os seus estudos e de enfrentar o desemprego; considerando que 65 % das crianças nascidas de pais jovens no Texas vivem em situação de pobreza e são mais suscetíveis de ter problemas de saúde e baixos níveis de escolaridade; |
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U. |
Considerando que a lei SB8 é uma das medidas mais radicais contra o aborto nos EUA, proibindo no estado abortos após ser detetável a atividade cardíaca fetal, com exceção apenas para emergências médicas, mas não para violação, incesto ou condições de saúde fetais incompatíveis com uma vida duradoura após o parto; considerando que esta lei é uma forma de violência baseada no género que pode constituir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; |
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V. |
Considerando que o Centro para os Direitos Reprodutivos e os seus parceiros apresentaram um pedido urgente ao Supremo Tribunal dos EUA, em 30 de agosto de 2021, para bloquear a entrada em vigor da lei no Texas; |
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W. |
Considerando que mais de 300 advogados do Texas se opuseram ao projeto de lei, declarando que este comprometia as regras e os fundamentos de longa data do sistema jurídico; considerando que mais de 200 médicos de todo o Texas manifestaram profunda preocupação quanto à sua capacidade para administrar cuidados de saúde, alertando para o facto de a lei criar um «efeito inibidor» que impediria os médicos de mais de 30 especialidades, nomeadamente os cuidados primários, a medicina de emergência, a obstetrícia e ginecologia, e a medicina interna, de informarem as suas pacientes sobre todas as opções de gravidez, por receio de ações judiciais improcedentes; |
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X. |
Considerando que os peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos denunciaram a adoção da lei SB8 como alarmante, assim como os danos que a proibição causará às mulheres grávidas no Texas e, em particular, às mulheres de comunidades marginalizadas, às mulheres com baixos rendimentos, às mulheres que vivem em zonas rurais, às mulheres de minorias raciais e étnicas, e às mulheres migrantes, que serão desproporcionadamente afetadas por esta proibição, e apelaram ao Governo dos EUA para que impeça o retrocesso no acesso ao aborto e, ao invés, adote medidas positivas para garantir o acesso ao aborto legal e seguro; |
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Y. |
Considerando que o Supremo Tribunal dos Estados Unidos, por uma votação de cinco a quatro, decidiu contra o bloqueio da lei do Texas, concluindo que os demandantes não tinham abordado suficientemente as «questões processuais complexas e inovadoras antecedentes»; |
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Z. |
Considerando que, em 9 de setembro de 2021, o Departamento de Justiça dos EUA intentou uma ação contra o Texas, alegando que a proibição viola o direito constitucional de uma pessoa a um aborto antes de o feto ser viável fora do útero, e que o tribunal federal distrital marcou para 1 de outubro de 2021 uma audiência de providência cautelar; |
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AA. |
Considerando que o Presidente Biden declarou que o projeto de lei representa uma «violação sem precedentes dos direitos constitucionais da mulher», prometendo um «esforço de todo o governo» para combater a lei e apelando a que «as mulheres no Texas tenham acesso a abortos seguros e legais»; considerando que Biden afirmou, na sua declaração, que a administração Biden-Harris lutará sempre para proteger o acesso aos cuidados de saúde e para defender o direito das mulheres a tomarem decisões sobre o seu corpo e a determinarem o seu futuro; |
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AB. |
Considerando que o relatório do Guttmacher Institute, de setembro de 2019, intitulado «Abortion Incidence and Service Availability in the United States, 2017» [Incidência do aborto e disponibilidade dos serviços nos Estados Unidos, 2017], assinalou uma tendência preocupante para o aumento das tentativas de aborto autoprovocado sem assistência médica e potencialmente perigosas em estados americanos com restrições de acesso aos cuidados de saúde reprodutiva; |
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1. |
Associa-se às vozes que, em todos os EUA, condenam fortemente a adoção pela legislatura do Texas do projeto de lei SB8, que, de facto, equivale a uma proibição total do aborto, sem exceções para casos de violação, incesto ou condições de saúde fetais incompatíveis com uma vida duradoura após o parto, e que representa um forte ataque à liberdade das mulheres e à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, que são direitos humanos fundamentais, e uma violação dos direitos constitucionais das mulheres nos EUA; manifesta profunda preocupação com a forma como esta proibição agravará o trauma sofrido pelas vítimas de violação e de incesto; |
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2. |
Insta o Governo do Estado do Texas a revogar rapidamente a lei SB8, a garantir serviços de aborto seguros, legais, gratuitos e de boa qualidade e a tornar estes serviços facilmente acessíveis a todas as mulheres e raparigas; |
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3. |
Manifesta o seu apoio e a sua firme solidariedade para com as mulheres do Texas e as pessoas envolvidas na prestação e na proteção dos cuidados de saúde relacionados com o aborto nestas circunstâncias tão difíceis; |
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4. |
Saúda os esforços do Presidente Joe Biden no sentido de encorajar o Conselho e o Gabinete do Conselheiro Jurídico da Casa Branca a lançarem uma ação abrangente do governo em resposta a esta decisão, de molde a garantir que as mulheres do Texas tenham acesso a abortos seguros e legais, em conformidade com o acórdão Roe contra Wade; congratula-se com o facto de, na sexta-feira, 1 de outubro de 2021, a administração do Presidente Joe Biden ter instado um juiz a bloquear a proibição do aborto imposta pelo Texas; |
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5. |
Manifesta o seu total apoio e solidariedade para com os profissionais de saúde e as pessoas envolvidas em ações judiciais contra o projeto de lei n.o 8 do Senado, na esperança de que o seu trabalho resulte na restauração do direito das mulheres texanas a cuidados de saúde reprodutiva; reconhece o papel desempenhado pelas ONG na qualidade de prestadores de serviços e também de defensores da SDSR nos EUA e incentiva-as a prosseguirem o seu trabalho de defesa destes direitos fundamentais; afirma que estas ONG necessitam de um nível adequado de financiamento para poderem funcionar; |
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6. |
Sublinha que, em 14 de setembro de 2021, os peritos das Nações Unidas salientaram que os direitos humanos das mulheres são direitos fundamentais que não podem ser subordinados a considerações de ordem cultural, religiosa ou política e que, além disso, a influência da interferência motivada por motivos ideológicos e religiosos em questões de saúde pública tem sido particularmente prejudicial para a saúde e o bem-estar das mulheres e das raparigas; |
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7. |
Lamenta profundamente que o Supremo Tribunal dos EUA, através de uma decisão fortemente dividida (quatro votos contra cinco), tenha recusado pronunciar-se sobre a suspensão da introdução de tal projeto de lei sem precedentes; recorda que esta decisão não significa que a lei tenha sido considerada constitucional; |
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8. |
Exorta o Presidente Joe Biden a prosseguir os seus esforços para garantir o acesso a abortos legais e seguros; incentiva a que se redobrem os esforços para assegurar que o aborto e a contraceção sejam integrados na prestação de informações e serviços abrangentes em matéria de SDSR, que sejam universalmente acessíveis, e tendo em vista garantir um acesso contínuo em situações de emergência, como a pandemia de COVID-19; |
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9. |
Insta o Governo dos Estados Unidos a despenalizar totalmente o aborto, o que exige não só pôr termo à penalização das mulheres e das raparigas grávidas, dos prestadores de cuidados de saúde e de outras pessoas que recorrem a serviços de aborto, que prestam assistência na matéria ou que prestam estes serviços, mas também eliminar o aborto do direito penal e abolir todas as outras leis, políticas e práticas punitivas; |
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10. |
Convida o Governo dos Estados Unidos a criar uma proteção jurídica federal para o acesso universal ao aborto; frisa que a saúde é um direito humano e que o Estado tem a obrigação de proporcionar cuidados de saúde acessíveis a todos; |
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11. |
Exorta o Congresso dos Estados Unidos a aprovar uma proteção jurídica federal para o acesso ao aborto através da Lei sobre a Proteção da Saúde das Mulheres (WHPA, do inglês «Women’s Health Protection Act»), que foi recentemente aprovada na Câmara dos Representantes dos EUA numa votação histórica e que protege o aborto da imposição de proibições e restrições a nível estadual; |
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12. |
Salienta que leis altamente restritivas que proíbem o aborto não reduzem a necessidade de abortos, mas levam a que as mulheres tenham de procurar abortos clandestinos, viajar para realizar abortos ou levar a gravidez a termo contra a sua vontade, o que constitui uma violação dos direitos humanos e uma forma de violência baseada no género que afeta os direitos das mulheres e das raparigas à vida, à integridade física e mental, à igualdade, à não discriminação e à saúde; |
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13. |
Salienta que só a educação, a informação e o acesso universal à contraceção, a erradicação da violência sexual e a responsabilidade partilhada pela contraceção podem reduzir o número de gravidezes involuntárias; destaca que deve ser dada prioridade ao acesso universal à educação sobre sexualidade e relações afetivas, adequada à idade e baseadas em dados concretos, a uma gama de métodos e produtos contracetivos modernos de elevada qualidade universalmente acessíveis, a aconselhamento em matéria de planeamento familiar e a informações sobre contraceção, bem como à garantia de cuidados legais e seguros em matéria de aborto; |
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14. |
Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de esta lei afetar de forma desproporcionada as pessoas que enfrentam dificuldades socioeconómicas, as pessoas que vivem em zonas rurais, as pessoas racializadas, as pessoas LGBTIQ+ e as pessoas vítimas de discriminação múltipla e interseccional, sobretudo grupos de mulheres vulneráveis que, devido a barreiras financeiras ou logísticas, não podem permitir-se viajar para procurar clínicas de saúde reprodutiva em países vizinhos, o que as expõe a um maior risco de serem submetidas a procedimentos que colocam a sua vida em perigo e de serem forçadas a levar a termo a sua gravidez contra a sua vontade; |
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15. |
Questiona profundamente o contexto moral e, além disso, manifesta preocupação com a conceção desta lei, que habilita e dá incentivos monetários a cidadãos privados para processar qualquer pessoa que possa ter ajudado mulheres a realizar um aborto, como os médicos que praticam abortos ou os defensores dos cuidados de aborto, abrindo assim as portas ao assédio e a ações judiciais improcedentes de milícias anti-aborto e lançando as bases para uma «caças às bruxas» no século XXI; |
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16. |
Insta o Governo dos Estados Unidos a pôr termo a qualquer sistema de aplicação estadual ou individual de proibições do aborto baseado em recompensas e que crie um clima de medo e intimidação; |
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17. |
Demonstra profunda preocupação com o efeito da lei do Texas noutros estados dos EUA, que se sentirão encorajados pela inação do Supremo Tribunal dos EUA e tentarão adotar proibições do aborto em todo o país, como já se observou na Florida; |
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18. |
Afirma que esta lei, uma das 26 restrições ao aborto já aprovada no Texas na última década, constitui mais uma tentativa de lesar os direitos das mulheres e a sua liberdade reprodutiva, assim como o seu direito a cuidados de saúde, e não tem em conta nem os direitos constitucionais das mulheres nem a vontade do povo; |
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19. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de esta lei conduzir não só a uma proibição de facto do aborto, mas também de violar de forma flagrante os direitos humanos das mulheres, em total desrespeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente o princípio do não retrocesso, e de limitar o acesso aos cuidados de saúde mediante a redução do número de estruturas de prestação de cuidados que tratam mulheres, o que resulta numa disparidade em termos de prestação de cuidados às mulheres e coloca ainda mais em risco as suas vidas; |
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20. |
Condena veementemente o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de SDSR que se verifica nos EUA e a nível mundial, e insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Comissão e todos os Estados-Membros da UE a utilizarem todos os instrumentos ao seu dispor para reforçar as suas ações para contrariar tal retrocesso; relembra que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos são direitos humanos fundamentais que devem ser reforçados e que não podem, de forma alguma, ser reduzidos ou retirados; |
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21. |
Destaca que, em linha com a Plataforma de Ação de Pequim e o Programa de Ação da CIPD, é necessário proteger o direito de todas as pessoas à integridade e autonomia físicas e garantir o acesso a serviços essenciais que assegurem o exercício deste direito; apela a uma abordagem abrangente no pacote essencial de saúde sexual e reprodutiva, incluindo medidas para prevenir e evitar abortos perigosos, bem como a prestação de cuidados pós-aborto, a integrar nas estratégias, políticas e programas nacionais de cobertura universal de saúde; |
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22. |
Manifesta a sua preocupação com a futura apreciação do acórdão Roe contra Wade pelo Supremo Tribunal e com a possibilidade de este acórdão revolucionário, que garante os direitos das mulheres, poder ser anulado num futuro próximo; receia que esta situação tenha um impacto grave e abrangente no acesso aos cuidados de saúde e na livre escolha das mulheres noutros estados, dado que outros 11 estados têm atualmente em vigor leis de proibição do direito ao aborto que entrariam automaticamente em vigor («trigger laws») em caso de revogação do acórdão Roe contra Wade; |
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23. |
Congratula-se com o levantamento, pela Administração Biden, da lei da mordaça global anti-aborto e com a sua intenção de restabelecer o financiamento dos EUA ao Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), a agência das Nações Unidas para a saúde sexual e reprodutiva; insta a que este restabelecimento da atribuição de fundos entre em vigor sem demora; |
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24. |
Recorda que um dos cinco pilares do GAP III do SEAE é a promoção da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos; exorta a UE e os seus Estados-Membros a garantirem que as cláusulas relativas aos direitos humanos, nomeadamente o direito a abortos livres e seguros, sejam respeitadas e promovidas em todas as relações internacionais com os EUA; |
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25. |
Convida a delegação da UE nos EUA a acompanhar a situação da SDSR no Texas e noutros estados e a dar prioridade à SDSR nas suas relações com as autoridades competentes dos EUA e na sua aplicação local do GAP III; |
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26. |
Insta a UE e os Estados-Membros a oferecerem todo o apoio possível, incluindo apoio financeiro, às organizações da sociedade civil baseadas nos EUA que protegem e promovem a SDSR no país, como expressão do seu compromisso universal para com estes direitos; convida ainda os Estados-Membros a proporcionarem um refúgio seguro a todos os profissionais de saúde que possam estar em risco de perseguição legal ou de outras formas de assédio em resultado do seu trabalho legítimo; recorda que a proibição total dos cuidados de aborto ou a recusa de cuidados de aborto constitui uma forma de violência baseada no género; |
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27. |
Exorta o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a denunciar esta violação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres nas suas interações com funcionários dos EUA; |
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28. |
Solicita ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que, nas suas interações com funcionários dos EUA, condene e denuncie esta violação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e do direito destas a cuidados de saúde; |
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29. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Presidente dos Estados Unidos da América e à sua Administração, ao Congresso dos Estados Unidos e ao governador e à legislatura do Estado do Texas. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0314.
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/196 |
P9_TA(2021)0420
A situação na Bielorrúsia após um ano de protestos e da sua violenta repressão
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre a situação na Bielorrússia após um ano de protestos e da sua violenta repressão(2021/2881(RSP))
(2022/C 132/17)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Bielorrússia, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 24 de maio de 2021 e de 25 de junho de 2021, sobre a Bielorrússia, |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 21 de junho de 2021, sobre a Bielorrússia, |
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Tendo em conta o discurso sobre o Estado da União de 2021, proferido pela Presidente Ursula Von der Leyen, |
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Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, de 26 de março de 2021, sobre o apoio da UE à Plataforma Internacional de Responsabilização para a Bielorrússia, e de 15 de julho de 2021, sobre a repressão da sociedade civil na Bielorrússia, e as suas declarações, em nome da UE, de 30 de julho de 2021, sobre a instrumentalização de migrantes e refugiados por parte do regime, e de 8 de agosto de 2021, por ocasião do primeiro aniversário das eleições presidenciais fraudulentas realizadas na Bielorrússia em 9 de agosto de 2020, |
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— |
Tendo em conta as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 6 de julho de 2021 sobre a condenação de Viktar Babaryka e outros julgamentos políticos, de 7 de julho de 2021 sobre a limitação da presença diplomática da Lituânia, de 30 de agosto de 2021 sobre a repressão de jornalistas e meios de comunicação social e de 6 de setembro de 2021 sobre a condenação de Maryia Kalesnikava e Maksim Znak, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todas as convenções em matéria de direitos humanos das quais a Bielorrússia é parte, |
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Tendo em conta a Carta de Paris para uma Nova Europa da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), |
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Tendo em conta o relatório, de 5 de julho de 2021, da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, Anaïs Marin, para o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, |
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Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 13 de julho de 2021, sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, |
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Tendo em conta a sua recomendação, de 16 de setembro de 2021, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o rumo das relações políticas entre a UE e a Rússia (1), |
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— |
Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov 2020 do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento à oposição democrática na Bielorrússia, |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, mais de um ano após as chamadas eleições de 9 de agosto de 2020, as autoridades bielorrussas continuam a sua repressão contra o povo bielorrusso, com muitos cidadãos a serem assediados, detidos, torturados e condenados por manifestarem a sua oposição ao regime ou às violações generalizadas dos direitos humanos que ocorrem na Bielorrússia; considerando que a UE e os seus Estados-Membros não reconheceram o resultado das eleições presidenciais; |
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B. |
Considerando que se estima que mais de 40 000 bielorrussos tenham sido detidos, em algum momento, por protestarem contra o regime; considerando que defensores dos direitos humanos documentaram centenas de casos de tortura e maus-tratos e que várias pessoas ainda estão desaparecidas ou foram encontradas mortas; considerando que o tratamento desumano, a tortura e a recusa deliberada de prestação de cuidados médicos persistem nos centros de detenção e nas prisões da Bielorrússia, onde vários manifestantes perderam a vida; considerando que estão documentados vários casos de tentativas de suicídio no tribunal e na prisão; considerando que todo o sistema judicial do país parece ter sido transformado num agente do regime e é utilizado para garantir a sua sobrevivência; considerando que há mais de 720 presos políticos na Bielorrússia e mais de 4 600 ações penais contra cidadãos bielorrussos, mas que não foi aberto um único processo contra as pessoas responsáveis pela violência e a repressão ou os seus cúmplices; considerando que os defensores dos direitos humanos, os políticos da oposição, os representantes da sociedade civil, os jornalistas independentes e outros ativistas são sistematicamente alvo de violenta repressão; considerando que milhares de bielorrussos foram forçados ou obrigados a abandonar o seu país de origem e a procurar segurança no estrangeiro; |
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C. |
Considerando que os Estados Membros, em particular a Polónia e a Lituânia, proporcionaram abrigo, tratamento médico e bolsas de estudo a milhares de requerentes de asilo que fogem da perseguição de Lukashenko pelas suas aspirações democráticas; |
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D. |
Considerando que o regime bielorrusso conduz uma campanha de repressão contra a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, visando silenciar todas as vozes independentes que subsistem na Bielorrússia; considerando que cerca de 250 organizações da sociedade civil foram liquidadas ou estão em vias de ser liquidadas, incluindo o Centro dos Direitos Humanos Viasna, que sofreu uma repressão sem precedentes através da detenção e acusação dos seus dirigentes, funcionários e voluntários, incluindo Ales Bialiatski, Presidente do Viasna; Valiantsin Stefanovich, membro do Conselho de Administração do Viasna e Vice-Presidente da Federação Internacional dos Direitos Humanos; e Marfa Rabkova, coordenadora da rede de voluntários do Viasna; Andrei Chepyuk; Leanid Sudalenka; Tatsyana Lasitsa; Maryia Tarasenka; Uladzimir Labkovich; e outros funcionários e voluntários do Viasna; |
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E. |
Considerando que os tribunais bielorrussos proferiram mais de 120 sentenças injustas e arbitrárias em julgamentos baseados em motivações políticas, frequentemente realizados à porta fechada e sem respeitar as devidas garantias processuais; considerando que o político da oposição bielorrussa Viktar Babaryka foi condenado a 14 anos de prisão e os líderes da oposição bielorrussa e presos políticos Maryia Kalesnikava, laureada com o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento e com o «International Women of Courage Award», e Maksim Znak, proeminente advogado, foram condenados a 11 e 10 anos de prisão, respetivamente, por alegadamente planearem um golpe de Estado; considerando que quase 500 jornalistas foram detidos e que as autoridades bielorrussas continuam a repressão e o assédio contra jornalistas bielorrussos independentes, procurando deliberadamente criar obstáculos à difusão de informações objetivas; considerando que, em 27 de agosto de 2021, o regime bielorrusso ordenou o encerramento da Associação de Jornalistas da Bielorrússia, a maior organização independente de jornalistas do país, à qual foi atribuído o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento em 2004; considerando que duas jornalistas da Belsat, Yekaterina Andreeva e Darya Chultsova, continuam a cumprir as suas penas numa colónia penal na Bielorrússia; |
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F. |
Considerando que a pressão sobre os sindicatos bielorrussos aumentou drasticamente nas últimas semanas, tendo dirigentes e membros do Sindicato Independente Bielorrusso (BITU) e do Congresso Bielorrusso dos Sindicatos Democráticos (BKDP) sido detidos, multados e sujeitos a buscas pelo KGB; considerando que a Bielorrússia é um dos piores países para os trabalhadores no Índice Global de Direitos da CSI de 2021; |
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G. |
Considerando que Aliaksandr Lukashenko prossegue a sua campanha contra a minoria polaca, tendo detido Andżelika Borys e Andrzej Poczobut, dois líderes da comunidade polaca, atacando as escolas de língua polaca e lançando uma campanha de propaganda baseada em falsas narrativas históricas; |
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H. |
Considerando que não há indicações de que as autoridades bielorrussas estejam a investigar os milhares de relatos de violência policial apresentados desde agosto de 2020, nem os assassinatos de manifestantes; considerando que a impunidade generalizada das violações dos direitos humanos perpetua a situação desesperada do povo bielorrusso; considerando que a inexistência do primado do Direito obsta ao seu direito a um julgamento justo; considerando que a Bielorrússia é o único país da Europa que ainda aplica a pena de morte; |
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I. |
Considerando que, em 23 de maio de 2021, o voo FR4978 da Ryanair, um voo internacional de passageiros entre duas capitais da UE (de Atenas para Vílnius), foi desviado à força para Minsk por ordem de Aliaksandr Lukashenko, sob o falso pretexto de uma ameaça de bomba, em violação das convenções internacionais e pondo em risco a segurança dos mais de 170 passageiros e tripulantes a bordo; considerando que, em Minsk, as autoridades bielorrussas detiveram o passageiro Raman Pratasevich, jornalista e ativista bielorrusso, e a sua companheira Sofia Sapega; |
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J. |
Considerando que em retaliação contra as sanções da UE, impostas em resposta ao desvio forçado do voo Ryanair FR4978, Lukashenko ameaçou, publicamente, inundar a UE, nomeadamente as vizinhas Lituânia e Polónia, de migrantes e drogas; considerando que esta ameaça foi concretizada mediante a instrumentalização de migrantes para fins políticos; considerando que o regime de Lukashenko concebeu um sistema de transporte de migrantes do Iraque, da Turquia e de outros países para Minsk e que, com a ajuda dos guardas fronteiriços bielorrussos, facilitou a sua travessia ilegal para a União Europeia; considerando que esta situação levou à entrada de cerca de 4 000 migrantes ilegais na Lituânia, mais de 1 400 na Polónia e cerca de 400 na Letónia; considerando que a Lituânia, a Letónia e a Polónia foram forçadas a declarar o estado de emergência nas suas fronteiras com a Bielorrússia; considerando que o número de entradas irregulares na UE permanece elevado e que prosseguem as tentativas de atravessar ilegalmente a fronteira; considerando que o regime bielorrusso recorre à força para empurrar os migrantes para o território da UE e cria propaganda e desinformação, acusando os Estados-Membros da UE de facilitarem a migração ilegal para a Bielorrússia; considerando que Lukashenko sugeriu pôr termo à obrigação da Bielorrússia de aceitar o regresso de refugiados e apresentou ao Parlamento bielorrusso um projeto de lei sobre a suspensão da mesma; considerando que pelo menos cinco migrantes morreram de hipotermia e exaustão e vários migrantes ficaram bloqueados durante semanas na fronteira externa da UE com a Bielorrússia; considerando que a Polónia restringiu o acesso das organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social à zona fronteiriça onde foi declarado o estado de emergência; considerando que a situação na fronteira da UE com a Bielorrússia continua tensa, registando-se inúmeras e diversas provocações por parte de oficiais e soldados bielorrussos; |
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K. |
Considerando que, no seu discurso sobre o Estado da União, de 15 de setembro de 2021, a Presidente da Comissão considerou a instrumentalização de migrantes um ataque híbrido por parte da Bielorrússia com o objetivo de desestabilizar a Europa; |
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L. |
Considerando que, em 3 de agosto de 2021, Vitaly Shishov, fundador da Casa da Bielorrússia na Ucrânia, um grupo que ajuda pessoas que abandonaram a Bielorrússia, foi encontrado enforcado num parque em Kiev; |
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M. |
Considerando que, em 17 de setembro de 2021, o Gabinete do Procurador-Geral bielorrusso suspendeu a investigação sobre a morte de Raman Bandarenka; |
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N. |
Considerando que, após o recente tiroteio mortal em Minsk, que custou a vida a Andrei Zeltser e a um agente do KGB, mais de cem pessoas que comentaram o evento nas redes sociais foram detidas pelo regime e obrigadas a efetuar confissões forçadas; |
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O. |
Considerando que, após ter criticado os seus treinadores, a atleta bielorrussa Krystina Timanovskaya foi forçada a deixar mais cedo os Jogos Olímpicos de Tóquio e, por temer pela sua segurança, procurou proteção policial no aeroporto de Tóquio e aceitou um visto humanitário concedido pela Polónia; considerando que o Comité Olímpico Internacional (COI) expulsou os treinadores bielorrussos Artur Shimak e Yury Maisevich dos Jogos Olímpicos de Tóquio e deu início a uma investigação; |
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P. |
Considerando que, num clima já tenso, a Rússia e a Bielorrússia organizaram, em setembro de 2021, o maciço exercício militar conjunto Zapad 2021, com a participação de 200 000 militares, acentuando a pressão nas fronteiras da UE; considerando que a Rússia e a Bielorrússia criaram um centro conjunto de formação da força aérea e da defesa aérea em Grodno, a menos de 15 quilómetros da fronteira com a Polónia; considerando que, em 9 de setembro de 2021, Lukashenko e Putin se reuniram em Moscovo e anunciaram a aprovação de 28 novos programas de integração a nível económico e orçamental, bem como a criação de uma «esfera de defesa conjunta», o que representa mais um passo no sentido da fusão das forças armadas bielorrussas e russas e da possível deslocação permanente de tropas russas para a Bielorrússia; considerando que Lukashenko anunciou que, até 2025, tenciona comprar à Rússia armas no valor de mil milhões de USD, incluindo sistemas de mísseis S-400; considerando que, em 9 de setembro de 2021, Lukashenko e Putin acordaram igualmente em criar um mercado unificado do petróleo e do gás e em aprofundar a integração económica, aumentando o risco de que Lukashenko continue a abdicar da soberania da Bielorrússia em troca de mais apoio da Rússia; |
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Q. |
Considerando que, em 28 de junho de 2021, o regime bielorrusso suspendeu a sua participação na iniciativa da Parceria Oriental; |
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R. |
Considerando que, ao longo do ano passado, o regime de Lukashenko ordenou que diversos diplomatas e membros do pessoal de embaixadas da UE e dos Estados-Membros abandonassem o país, encerrando ainda mais canais de comunicação diplomáticos; |
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S. |
Considerando que o Fundo Monetário Internacional (FMI) decidiu conceder à Bielorrússia acesso a quase mil milhões de USD em novos direitos de saque especiais, no âmbito de uma dotação mais ampla de 650 mil milhões de USD para todos os membros do FMI; |
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T. |
Considerando que a Bielorrússia iniciou a exploração comercial da central nuclear de Astravyets, sem aplicar todas as recomendações de segurança contidas no relatório do teste de resistência da UE de 2018; considerando que a parte bielorrussa não é transparente e não fornece informações fiáveis sobre os acontecimentos ocorridos nas instalações da central nuclear, o que confirma que esta não é segura e constitui uma séria ameaça à segurança nuclear; |
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U. |
Considerando que, em 21 de junho de 2021, o Conselho adotou o quarto pacote de medidas restritivas contra pessoas e entidades bielorrussas, na sequência da aterragem forçada e ilegal do voo FR4978 da Ryanair em Minsk; considerando que, em 4 de junho de 2021, o Conselho decidiu proibir a entrada de todo o tipo de transportadoras bielorrussas no espaço aéreo da UE e o acesso aos aeroportos da UE; considerando que, até à data, a União Europeia impôs sanções contra 166 pessoas e 15 entidades, incluindo Aliaksandr Lukashenko, assim como sanções económicas específicas contra diversos setores da economia bielorrussa; considerando que, em 2020, a economia bielorrussa registou um declínio do PIB real de 0,9 % e que as previsões para 2021 dão conta de um novo declínio do PIB de 2,7 %; considerando que a China continua a cooperar com a Bielorrússia e a investir no país, em particular no parque industrial sino-bielorrusso «Great Stone»; |
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1. |
Continua firmemente solidário com o povo da Bielorrússia, bem como com os manifestantes pacíficos, que continuam a defender uma Bielorrússia livre e democrática; recorda que a União Europeia e os seus Estados-Membros não reconheceram os resultados das eleições presidenciais de 2020, devido à falsificação maciça, e que não reconhecem Aliaksandr Lukashenko como presidente da Bielorrússia; |
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2. |
Continua a condenar a repressão, a tortura e os maus-tratos infligidos ao povo pacífico da Bielorrússia, a supressão dos meios de comunicação social e da Internet, bem como o espancamento, a detenção e a intimidação de jornalistas, bloguistas e outras vozes independentes na Bielorrússia; continua a apelar à libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas por razões políticas e de forma arbitrária e à retirada de todas as acusações contra estas pessoas e exige o fim imediato da violência e da repressão; |
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3. |
Insiste na necessidade de garantir as liberdades fundamentais e os direitos humanos, o primado do Direito e um sistema judicial independente na Bielorrússia, bem como a cessação de todas as repressões, perseguições, maus-tratos, violência sexual e baseada no género, desaparecimentos forçados e tortura, bem como a abolição imediata e definitiva da pena de morte; apela ao fim da discriminação contra as mulheres e os grupos vulneráveis, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas LGBTQI; |
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4. |
Denuncia os julgamentos políticos e condena as duras e injustas condenações judiciais recentemente proferidas contra os líderes da oposição Maryia Kalesnikava e Maksim Znak, bem como contra outros presos políticos e detidos; lamenta que as audiências do tribunal se tenham realizado à porta fechada e sem respeitar as devidas garantias processuais e que diplomatas da UE e dos Estados-Membros tenham sido impedidos de assistir; |
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5. |
Continua a condenar as represálias das autoridades contra o Centro de Direitos Humanos Viasna e apela à libertação imediata e incondicional e à retirada de todas as acusações contra Ales Bialiatski, Valiantsin Stefanovich, Marfa Rabkova, Andrei Chepyuk, Leanid Sudalenka, Tatsyana Lasitsa, Maryia Tarasenka, Uladzimir Labkovich e outros funcionários e voluntários do Viasna; |
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6. |
Condena os atos de repressão e as ações hostis levadas a cabo pelas autoridades contra representantes da minoria polaca e contra o sistema escolar polaco na Bielorrússia; apela, neste contexto, à libertação imediata e incondicional de Andżelika Borys, do jornalista Andrzej Poczobut e de outros presos políticos; |
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7. |
Condena o comportamento dos treinadores bielorrussos Artur Shimak e Yury Maisevich nos Jogos Olímpicos de Tóquio; recorda as ações penais contra desportistas bielorrussos pela sua participação em manifestações pacíficas e as alegadas ligações entre a Federação Bielorrussa de Hóquei no Gelo e o assassinato de Raman Bandarenka; convida o COI e outras federações e comités desportivos internacionais a respeitarem os seus códigos deontológicos e de conduta nas suas relações com os representantes da Bielorrússia; |
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8. |
Reitera o seu apelo ao SEAE, à Comissão e às representações diplomáticas nacionais dos Estados-Membros na Bielorrússia para que acompanhem de perto a situação de cada preso político na Bielorrússia, informem o Parlamento deste acompanhamento, lhes ofereçam apoio e procurem garantir a sua libertação; |
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9. |
Apela a um apoio inequívoco à oposição democrática bielorrussa na organização de eleições livres e justas, sob observação internacional do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE e assente em meios de comunicação social independentes e livres e numa sociedade civil forte; |
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10. |
Considera que o desvio e a aterragem forçada do voo FR4978 da Ryanair em Minsk constitui um ato de terrorismo de Estado e, por conseguinte, insta a UE a aplicar medidas restritivas contra as pessoas ou as entidades responsáveis na Bielorrússia e na Rússia, tendo em vista a luta contra o terrorismo; |
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11. |
Exorta o Conselho Europeu a chegar a acordo, na sua próxima reunião, em 21 e 22 de outubro de 2021, sobre uma abordagem global e estratégica das sanções contra o regime bielorrusso, que deve passar de uma abordagem gradual para uma abordagem mais determinada em matéria de sanções, baseada na natureza sistémica da repressão e das graves violações dos direitos humanos; |
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12. |
Saúda a decisão do Conselho de adotar o quarto pacote de medidas restritivas e exorta-o a avançar com o quinto pacote de sanções com a máxima urgência, centrando-se nas pessoas e nas entidades envolvidas na repressão na Bielorrússia e nas pessoas e nas entidades implicadas no tráfico de seres humanos, bem como a contornar os obstáculos que já ocorrem; |
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13. |
Lamenta que as sanções económicas impostas tenham tido apenas um efeito parcial sobre o regime de Lukashenko e não tenham afetado significativamente setores importantes, como os da potassa e dos produtos petrolíferos; insta o Conselho a continuar a reforçar as sanções económicas específicas da UE, centrando-se nos principais setores económicos bielorrussos e nas principais empresas públicas e privadas que apoiam e financiam o regime de Lukashenko, a incluir no pacote de sanções económicas outros setores, como os setores siderúrgico, da madeira e dos produtos químicos, bem como todos os restantes bancos estatais e empresas-chave, como a Belaruskali e a Beltelecom, e a proibir a importação de produtos que são frequentemente produzidos por reclusos em colónias penais; acolhe com agrado as sanções adicionais impostas pelos EUA, pelo Reino Unido e pelo Canadá por ocasião do primeiro aniversário das eleições presidenciais fraudulentas na Bielorrússia; solicita, por conseguinte, à UE que coordene as suas medidas com os Estados Unidos da América, os parceiros do G7 e outras democracias que partilhem as mesmas ideias; |
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14. |
Convida os Estados-Membros a declararem coletivamente os funcionários do KGB bielorrusso persona non grata no território da União Europeia; reitera que a UE deve prestar especial atenção aos fluxos financeiros provenientes da Bielorrússia e convida as instituições da UE a informarem o Parlamento sobre os ativos do círculo de colaboradores de Lukashenko e os relacionados com os oligarcas corruptos de Lukashenko; reitera o seu apelo a que a UE coordene estas ações com os Estados Unidos da América, os parceiros do G7 e outros países que partilhem as mesmas ideias; |
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15. |
Lamenta a expulsão de diplomatas da UE e dos Estados-Membros da Bielorrússia, nomeadamente o Chefe da Delegação da União Europeia na Bielorrússia e os embaixadores e diplomatas da Lituânia, da Letónia e da Polónia; convida os Estados-Membros a chamarem os seus embaixadores em Minsk para consultas, como sinal político ao regime de Lukashenko, e a recusarem a acreditação de diplomatas bielorrussos na UE; sublinha que os deputados e os dirigentes bielorrussos não devem ser convidados para quaisquer eventos internacionais ou bilaterais; exorta o SEAE a rever os seus métodos de trabalho e a assegurar um papel ativo ao Chefe da Delegação da União Europeia na Bielorrússia, atualmente chamado a Bruxelas, bem como a tomar medidas adicionais para garantir um ambiente de trabalho seguro aos diplomatas da UE e aos funcionários da delegação da UE em Minsk, em particular a proteção contra ataques de propaganda por parte do regime de Lukashenko; |
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16. |
Condena veementemente a instrumentalização de seres humanos para fins políticos pelo regime de Lukashenko, em violação das normas internacionais e dos tratados bilaterais da Bielorrússia com os seus vizinhos da UE; sublinha que o apoio estatal da Bielorrússia às travessias ilegais das fronteiras externas da UE, juntamente com uma campanha de desinformação, constitui uma forma de guerra híbrida destinada a intimidar e desestabilizar a UE; manifesta a sua forte solidariedade para com a Lituânia, a Polónia e a Letónia, bem como com outros Estados-Membros da UE visados pelo regime bielorrusso; reitera a necessidade de os países mais afetados protegerem, eficazmente, as fronteiras externas da UE, em conformidade com o Direito Internacional relevante, em particular a Convenção de Genebra, bem como a legislação da UE em matéria de asilo, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais; |
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17. |
Saúda o apoio prestado pelos Estados-Membros, pela Noruega e pelas instituições e agências da UE, nomeadamente a Europol, a Frontex e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, aos Estados-Membros afetados pela crise migratória criada pelo regime bielorrusso e incentiva-os a prosseguirem esse apoio, inclusive através da atribuição de mais ajuda de emergência da UE, e convida aqueles que ainda não a tenham aproveitado a fazê-lo; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a lidarem, urgentemente, com a crise multidimensional na fronteira bielorrussa, a ajudarem os migrantes bloqueados nas fronteiras da UE com a Bielorrússia e a prestar-lhes o apoio necessário; manifesta a sua preocupação perante a falta de transparência na fronteira entre a Polónia e a Bielorrússia e insta as autoridades polacas a assegurarem, de forma transparente, que toda a legislação e todas as políticas ou práticas na fronteira entre a Polónia e a Bielorrússia respeitem o direito da UE e a garantirem o acesso das organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social à região fronteiriça, bem como a cooperarem com a Frontex para resolverem em conjunto a crise atual; exorta a UE, os seus Estados-Membros e as organizações internacionais a intensificarem os esforços no sentido de desmantelar estes fluxos de tráfico de seres humanos organizados por Estados, nomeadamente exercendo pressão diplomática sobre os países de origem dos migrantes e impondo sanções às entidades, aos funcionários e aos indivíduos bielorrussos envolvidos, bem como às redes criminosas internacionais que operam no território da UE, responsáveis pelas transferências para os destinos finais; salienta que a Bielorrússia suspendeu, recentemente, o seu regime de vistos com o Paquistão, a Jordânia, o Egito e a África do Sul, permitindo a isenção de visto destes países para a Bielorrússia; |
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18. |
Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a adotarem um procedimento comum a este respeito, baseado no Direito da UE e no Direito Internacional relevantes e nos princípios da solidariedade, da transparência, da responsabilização e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais; insta a Comissão a apresentar, com caráter de urgência, propostas legislativas específicas que proporcionem aos Estados-Membros as salvaguardas necessárias para reagirem, de forma rápida e eficaz, às campanhas de instrumentalização da migração ilegal levadas a cabo por países terceiros, em particular assegurando uma proteção forte e eficaz das fronteiras externas da UE e proporcionando medidas eficazes para evitar as travessias irregulares, bem como desenvolvendo formas de pôr termo ao abuso do sistema de asilo por qualquer país terceiro hostil ou rede criminosa; |
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19. |
Manifesta a sua preocupação perante a morte de pessoas na fronteira entre a Bielorrússia e a UE e manifesta a sua solidariedade para com as famílias e os familiares dos falecidos; insta as autoridades da Polónia, da Letónia, da Lituânia e de outros Estados-Membros afetados a garantirem que o direito da UE em matéria de asilo e regresso e o Direito Internacional em matéria de direitos humanos sejam respeitados, também durante a situação de emergência, incluindo o acesso ao asilo e o acesso dos meios de comunicação social, das organizações da sociedade civil e dos prestadores de assistência jurídica à zona fronteiriça, tanto quanto possível, e a terem em conta as orientações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e dos organismos do Conselho da Europa; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a zelar pelo cumprimento da legislação relevante da UE; |
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20. |
Convida os Estados-Membros a melhorarem a sua cooperação em matéria de gestão das fronteiras, luta contra o tráfico de seres humanos, contrabando de cigarros e outros desafios à segurança criados ou agravados pelo regime bielorrusso; apoia a proposta da Comissão de suspender determinados artigos do acordo sobre a facilitação da emissão de vistos entre a UE e a República da Bielorrússia, visando categorias específicas de funcionários ligados ao regime de Lukashenko, sem qualquer impacto nos cidadãos comuns da Bielorrússia; defende que a lista de pessoas em causa seja alargada e que se considere desde já a inclusão das categorias de pessoas que podem ser alvo de medidas restritivas individuais no âmbito de futuros pacotes de sanções; |
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21. |
Lamenta a atribuição incondicional de direitos de saque especiais do FMI no valor de 910 milhões de USD, o que não ajudará o povo da Bielorrússia, mas antes os interesses do dirigente ilegítimo do país; insta os Estados-Membros a coordenarem a sua intervenção com parceiros internacionais no quadro de organizações multilaterais, como o FMI, a fim de limitar o pagamento de fundos ao regime de Lukashenko e de cessar toda a cooperação com o mesmo; regista os investimentos contínuos na Bielorrússia por parte de países não democráticos, nomeadamente a Rússia e a China; |
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22. |
Reitera a urgência de expor a participação da Rússia na repressão brutal do povo da Bielorrússia por Lukashenko, bem como o seu envolvimento nas ações híbridas do regime de Lukashenko contra a UE, incluindo a utilização de migrantes para fins políticos, e responsabiliza o Kremlin por essas ações; |
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23. |
Regista com preocupação o cenário agressivo do exercício militar Zapad 2021 e as escassas oportunidades de o observar; reitera que este exercício, bem como outros exercícios em larga escala semelhantes, sublinha a atitude ofensiva e a determinação da Rússia em utilizar as suas capacidades de forma hostil; reitera o seu apelo em prol da autonomia estratégica da UE e de uma verdadeira União Europeia da Defesa no âmbito de uma OTAN reforçada; |
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24. |
Deplora as negociações contínuas entre Lukashenko e Putin no sentido de elaborar roteiros para uma maior integração entre a Bielorrússia e a Rússia, incluindo a progressiva militarização da Bielorrússia, e considera que se trata de uma violação da soberania da Bielorrússia, uma vez que o povo bielorrusso está a ser privado do seu direito de determinar o futuro do seu país; destaca a ilegalidade do regime de Lukashenko e rejeita todos os acordos celebrados por Lukashenko em nome do Estado bielorrusso, designadamente após o termo do seu mandato presidencial, em 5 de novembro de 2020; reitera que a UE tem de deixar claro que, se a Rússia prosseguir a sua política atual na Bielorrússia, a UE terá de impor medidas adicionais de contenção e dissuasão à Rússia; solicita que as instituições da UE informem periodicamente o Parlamento sobre as interferências do Kremlin na Bielorrússia, incluindo o aproveitamento da situação com vista a aprofundar o controlo político, militar e económico da Bielorrússia; |
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25. |
Manifesta a sua deceção pelo facto de a UE não ter conseguido até agora desenvolver uma estratégia global em relação ao regime bielorrusso e exorta o Conselho, a Comissão e o VP/AR a elaborarem uma estratégia global e coerente em relação à Bielorrússia, baseada no atual apoio de emergência às vítimas da repressão, no apoio estratégico e político, técnico e financeiro a longo prazo à sociedade civil bielorrussa, aos defensores dos direitos humanos, aos meios de comunicação social independentes, aos sindicatos e às forças democráticas no país e no estrangeiro, na cooperação com os países vizinhos quanto aos problemas humanitários urgentes, numa estreita coordenação com parceiros internacionais e organizações multilaterais relevantes (por exemplo, ONU, OSCE), bem como com doadores internacionais, e num esforço internacional conjunto contra a impunidade; insta o SEAE a assumir a chefia na coordenação dessa política coerente com os Estados-Membros e outras instituições da UE; |
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26. |
Exorta a Comissão, o Conselho, o VP/AR e os Estados-Membros a continuarem a evocar a situação na Bielorrússia em todas as organizações europeias e internacionais relevantes, em especial a OSCE, a ONU e os seus organismos especializados, com o objetivo de reforçar a ação internacional sobre a situação na Bielorrússia e de ultrapassar a obstrução da Rússia e de outros países a essa ação; |
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27. |
Continua a apoiar o povo bielorrusso nas suas reivindicações e aspirações legítimas relativamente a eleições livres e justas, liberdades fundamentais e direitos humanos, representação democrática e participação política numa Bielorrússia livre e soberana; |
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28. |
Louva o trabalho sistemático e consistente das forças democráticas bielorrussas na Bielorrússia e no exílio, em particular da líder da oposição democrática, Sviatlana Tsikhanouskaya, do Conselho de Coordenação e da Gestão Nacional Anticrise; reitera a necessidade urgente de manter e ampliar os contactos e a cooperação com estas forças; congratula-se, neste contexto, com a decisão da Lituânia de conceder acreditação oficial à representação democrática bielorrussa em Vílnius e convida os restantes Estados-Membros a seguirem este exemplo; insta a UE a disponibilizar-se para apoiar a criação de um gabinete de representação da Bielorrússia democrática em Bruxelas; |
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29. |
Insta a UE a colaborar a nível operacional com os representantes das forças democráticas da Bielorrússia, a fim de concluir os trabalhos sobre a adoção de um roteiro destinado a executar um plano global de apoio económico de 3 mil milhões de EUR a uma futura Bielorrússia democrática, em domínios como o reforço das capacidades de sensibilização, de reforma, de gestão dos investimentos e de governação do Estado para as forças democráticas da Bielorrússia; convida a UE a iniciar os preparativos necessários para o diálogo com as forças democráticas da Bielorrússia e a informar periodicamente o Parlamento sobre os progressos realizados, nomeadamente sobre a adoção de uma estratégia da UE para as suas futuras relações com uma Bielorrússia democrática e sobre um conjunto global de ações destinadas a preparar as forças democráticas da Bielorrússia para a execução deste plano; |
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30. |
Reitera o seu apelo para que os representantes da Bielorrússia democrática sejam oficialmente convidados para a próxima Cimeira da Parceria Oriental e participem em reuniões bilaterais e preparatórias de alto nível, a nível tanto da UE como nacional, assim como em sessões parlamentares e reuniões interparlamentares com o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais; insiste na importância de criar grupos oficiais dedicados à Bielorrússia em todos os parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE, da Vizinhança Oriental e dos países do G7; defende que se efetuem mais contactos com os representantes da sociedade civil bielorrussa e da oposição democrática nos organismos multilaterais da Parceria Oriental, em particular no Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental e na Assembleia Parlamentar Euronest, e que a sua presença nestes organismos seja reforçada; |
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31. |
Recorda a sua anterior iniciativa em prol de uma missão de alto nível, envolvendo antigos altos funcionários europeus, destinada a explorar todas as alternativas possíveis para pôr termo à violência e libertar os presos políticos e que poderá ajudar a criar um ambiente propício a um diálogo político interno inclusivo na Bielorrússia; reitera o seu apelo à Comissão e ao VP/AR para que organizem, juntamente com parceiros internacionais, uma conferência internacional de alto nível subordinada ao tema «O futuro da Bielorrússia democrática», a fim de debater a resolução da crise na Bielorrússia e obter o compromisso de um pacote financeiro de vários milhares de milhões de euros para apoiar os futuros esforços de reforma e a reestruturação da economia bielorrussa; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre os progressos alcançados neste domínio; |
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32. |
Frisa a necessidade de uma investigação exaustiva dos crimes cometidos pelo regime de Lukashenko contra o povo da Bielorrússia, nomeadamente o assassinato de Raman Bandarenka e de outros cidadãos bielorrussos; aguarda os resultados da investigação da morte de Vitaly Shishov por parte das autoridades ucranianas; insta os Estados-Membros a aplicarem ativamente o princípio da jurisdição universal e a instaurarem processos judiciais contra os dirigentes bielorrussos responsáveis pela violência e pela repressão, ou que pactuaram com esta violência e repressão, incluindo Aliaksandr Lukashenko; |
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33. |
Compromete-se a assegurar o funcionamento eficaz da Plataforma do Parlamento Europeu para a luta contra a impunidade na Bielorrússia e a coordenar uma reação internacional atempada à evolução da situação na Bielorrússia; convida a Plataforma a definir, na sua próxima reunião, o rumo a seguir para que a UE contribua para uma estratégia de resolução de litígios e participe, juntamente com parceiros, no processo penal internacional, incluindo a jurisdição universal, para condenar pessoalmente Aliaksandr Lukashenko e os membros do seu regime pelos crimes cometidos em grande escala contra o povo da Bielorrússia; solicita, em particular, que a Plataforma pondere apresentar o caso da Bielorrússia junto do Tribunal Internacional de Justiça, com base nas violações, cometidas pelo regime de Lukashenko, da Convenção de Chicago, da Convenção de Montreal e da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura; |
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34. |
Recorda a todas as empresas da UE que operam na Bielorrússia o seu anterior apelo para que sejam particularmente zelosas e assumam a sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos, em conformidade com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; solicita a estas empresas que se abstenham de novos investimentos e que protestem publicamente junto das autoridades bielorrussas contra a contínua repressão dos trabalhadores e dos cidadãos em geral; |
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35. |
Exorta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros da UE a aumentarem o apoio direto à oposição bielorrussa, à sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos e aos meios de comunicação social independentes, dentro e fora da Bielorrússia; sublinha a importância de manter relações com estes indivíduos e organizações, apesar de o regime bielorrusso ter anunciado a sua retirada da Parceria Oriental; compromete-se a reforçar as suas próprias atividades de apoio à democracia; reitera o seu apelo a um programa de assistência específico da UE para ajudar a sociedade civil, os meios de comunicação social independentes, o meio académico e a oposição bielorrussa no exílio, bem como as vítimas de repressão política e violência policial e as pessoas que fogem do regime opressivo; |
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36. |
Exorta a Comissão, os Estados-Membros e o SEAE a cooperarem com parceiros internacionais — nomeadamente, o Mecanismo de Moscovo da OSCE e o Conselho dos Direitos Humanos da ONU -, bem como com os defensores dos direitos humanos e a sociedade civil no terreno, a fim de garantir o acompanhamento, a documentação e a comunicação das violações dos direitos humanos e a subsequente responsabilização e justiça para as vítimas; saúda e apoia a criação da Plataforma Internacional de Responsabilização para a Bielorrússia e insta as instituições da UE e os Estados-Membros a apoiarem o seu funcionamento, bem como o do ACNUR e de outras iniciativas internacionais que visam responsabilizar os autores de atos condenáveis; apoia a realização de mais debates sobre a possibilidade de criar, na Haia, um tribunal internacional para as violações dos direitos humanos na Bielorrússia; |
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37. |
Destaca a importância fundamental da criação de embaixadas do povo da Bielorrússia em todo o mundo e exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem mais apoio para proteger os direitos e os interesses dos cidadãos bielorrussos no estrangeiro e os interesses de uma Bielorrússia democrática, designadamente explorando formas de financiar as embaixadas do povo da Bielorrússia; |
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38. |
Incentiva os Estados-Membros a facilitarem ainda mais os procedimentos de obtenção de vistos e de autorizações de residência para as pessoas que fogem da Bielorrússia por razões políticas ou para aqueles que necessitam de tratamento médico em resultado da violência contra eles perpetrada, e a oferecer-lhes, bem como às suas famílias, a assistência e o apoio necessários; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que ofereçam bolsas a estudantes e académicos bielorrussos expulsos das universidades e presos pela sua atitude pró-democrática; |
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39. |
Realça a importância de enfrentar as ameaças à segurança nuclear colocadas pela central nuclear bielorrussa de Astravyets; insiste em que a Bielorrússia se empenhe na segurança da sua central nuclear com total transparência e se comprometa a aplicar integralmente as recomendações formuladas na avaliação interpares da central por parte do Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear; apoia, entretanto, a proibição da importação de energia da central nuclear bielorussa para o mercado da UE e solicita que esta posição se reflita no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço da UE; |
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40. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, às autoridades da República da Bielorrússia e da Federação da Rússia, bem como aos representantes da oposição democrática bielorrussa. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0383.
|
24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/205 |
P9_TA(2021)0421
A situação humanitária no Tigré
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre a situação humanitária no Tigré (2021/2902(RSP))
(2022/C 132/18)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua resolução de 26 de novembro de 2020 sobre a situação na Etiópia (1), |
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Tendo em conta a declaração de 25 de junho de 2021 do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, e do Comissário responsável pela Gestão de Crises, Janez Lenarčič, sobre o assassínio de três trabalhadores humanitários no Tigré, |
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Tendo em conta a declaração conjunta de 24 de junho de 2021 do VP/AR e do Comissário Lenarčič sobre o ataque aéreo na região do Tigré, |
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Tendo em conta a declaração de 4 de outubro de 2021 do VP/AR, em nome da União Europeia, sobre a decisão de expulsar sete funcionários das Nações Unidas, |
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Tendo em conta a declaração conjunta de 10 de junho de 2021 da UE e dos EUA, na sequência da mesa-redonda sobre a emergência humanitária no Tigré, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 12 de julho de 2021 sobre a Etiópia, |
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Tendo em conta a Resolução 47/13 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 13 de julho de 2021, intitulada «A situação dos direitos humanos na região do Tigré, na Etiópia», |
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Tendo em conta a Resolução 2417 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 24 de maio de 2018, que condena a imposição da fome a civis como tática de guerra e a recusa ilegal de acesso humanitário às populações civis, |
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Tendo em conta as observações formuladas em 26 de agosto de 2021 pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, por ocasião da reunião do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Etiópia, |
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Tendo em conta a declaração de 13 de setembro de 2021 da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, |
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Tendo em conta a declaração de 17 de setembro de 2021 do Presidente dos EUA, Joe Biden, sobre o decreto presidencial relativo à crise na Etiópia, |
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Tendo em conta a declaração de 30 de setembro de 2021 do Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, na sequência da expulsão de sete funcionários das Nações Unidas da Etiópia, |
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Tendo em conta a Constituição da República Federal Democrática da Etiópia, adotada em 8 de dezembro de 1994, nomeadamente as disposições constantes do Capítulo III sobre os direitos e as liberdades fundamentais, os direitos humanos e os direitos democráticos, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos, |
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Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1949 relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra e os seus Protocolos Adicionais de 1977 e 2005, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967, |
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Tendo em conta a Resolução 2286 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 3 de maio de 2016, sobre a proteção dos feridos e doentes, do pessoal médico e do pessoal humanitário em conflitos armados, |
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Tendo em conta a Resolução 47/13 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 13 de julho de 2021, sobre a situação dos direitos humanos na região do Tigré, na Etiópia, |
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Tendo em conta a resolução da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 12 de maio de 2021 sobre a missão de informação à região do Tigré da República Federal Democrática da Etiópia, |
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Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Cotonu, |
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Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e da UE de 11 de março de 2021 sobre a democracia e o respeito pelas constituições na UE e nos países ACP, |
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Tendo em conta o relatório da Amnistia Internacional de 10 de agosto de 2021 intitulado «“I don’t know if they realised I was a person”: Rape and other sexual violence in the conflict in Tigray, Ethiopia» (Não sei se eles se aperceberam de que eu era uma pessoa: violação e outras formas de violência sexual no conflito do Tigré, na Etiópia), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o cessar-fogo unilateral declarado pelo Governo etíope em 28 de junho de 2021 não pôs termo aos combates, tendo as partes no conflito lançado novas ofensivas; considerando que o conflito está agora a alastrar às regiões vizinhas de Afar e Amhara e que existe o risco de o impacto se propagar a todo o Corno de África; considerando que este conflito, que dura há onze meses, desencadeou uma crise de génese humana e que este sofrimento humano em larga escala é totalmente evitável; |
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B. |
Considerando que, mesmo antes do início dos combates, havia na Etiópia 15,2 milhões de pessoas que necessitavam de ajuda humanitária, 2 milhões das quais na região do Tigré; considerando que quase um milhão de pessoas vivem em condições características de uma situação de fome e que 5,2 milhões dos 6 milhões de pessoas no Tigré enfrentam uma grave insegurança alimentar em consequência direta da violência; considerando que 91 % da população tem necessidades extremas de ajuda humanitária e que 100 000 crianças enfrentarão subnutrição aguda grave e potencialmente fatal nos próximos 12 meses; considerando que, em junho de 2021, a ONU já alertara para o facto de, no Tigré e nas regiões vizinhas de Amhara e Afar, 5,5 milhões de pessoas necessitarem de ajuda alimentar e 350 000 estarem a morrer à fome; considerando que a região do Tigré acolhe 100 000 pessoas deslocadas internamente e 96 000 refugiados eritreus; considerando que tem vários campos de refugiados de grande dimensão e que, de acordo com ONG, as crianças representam 44 % das pessoas que neles vivem; considerando que, em julho de 2021, o conflito obrigou à deslocação de cerca de 1,9 milhões de pessoas no Tigré; |
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C. |
Considerando que existem múltiplos e graves relatos de alegadas violações flagrantes dos direitos humanos, do direito humanitário e do direito dos refugiados perpetradas por todas as partes no conflito; considerando que estes relatos incluem ataques a civis, execuções extrajudiciais, tortura, desaparecimentos forçados, detenções em massa, pilhagens sistemáticas e a destruição sistemática e deliberada de serviços básicos, sistemas de abastecimento de água, culturas agrícolas e meios de subsistência; |
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D. |
Considerando que, não obstante o empenho declarado do Governo etíope em apurar responsabilidades pela violência sexual (2), as forças armadas etíopes e eritreias e as forças armadas regionais de Amhara continuam a recorrer amplamente a violações e a outras formas de violência sexual contra mulheres e raparigas, que são também alvo de ameaças de morte, de insultos de natureza étnica e são capturadas e reduzidas à condição de escravas sexuais; considerando que as forças e os funcionários governamentais assediaram e ameaçaram as organizações humanitárias e os prestadores nacionais de cuidados de saúde que apoiam sobreviventes de violência sexual; |
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E. |
Considerando que há vários relatos de execuções extrajudiciais desde o início do conflito no Tigré, incluindo massacres alegadamente ocorridos em Mai-Kadra, na noite de 9 de novembro de 2020, em Axum, em 28 de novembro de 2020, e em Mahbere Dego, em janeiro de 2021; considerando que, em agosto de 2021, as autoridades sudanesas informaram que foram encontrados os corpos de cerca de 50 pessoas no rio Tekeze, na fronteira com o Tigré ocidental e o Sudão; considerando que foram encontradas provas de mais de 250 alegados massacres no Tigré desde o início da guerra civil, em novembro de 2020; considerando que há notícia de que a Frente de Libertação do Povo do Tigré também praticou execuções extrajudiciais nas regiões vizinhas do Tigré em agosto de 2021, nomeadamente em Chenna e Kobo; |
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F. |
Considerando que, de acordo com fontes credíveis, tanto a Frente de Libertação do Povo do Tigré como a Força de Defesa Nacional da Etiópia cometeram violações dos direitos humanos no Tigré; considerando que as forças eritreias penetraram no Tigré e noutras partes da Etiópia e também cometeram graves violações dos direitos humanos; considerando que a maior parte das alegações diz respeito a violações cometidas pela Força de Defesa Nacional da Etiópia e pelas forças eritreias; |
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G. |
Considerando que, em 13 de setembro de 2021, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, mencionou violações perpetradas «por todas as partes»; considerando que a UE tem apoiado permanentemente o trabalho da Alta Comissária Michelle Bachelet; |
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H. |
Considerando que, em 1 de novembro de 2021, será publicado o relatório final da investigação conjunta do responsável das Nações Unidas para os direitos humanos e da Comissão dos Direitos Humanos da Etiópia sobre a alegadas violações dos direitos humanos, do direito humanitário e do direito dos refugiados cometidas por todas as partes no conflito no Tigré; |
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I. |
Considerando que, para além da pilhagem e da destruição de culturas agrícolas, foram avistados enxames de gafanhotos-do-deserto a sudoeste de Mekele, no Tigré; considerando que o conflito e a situação humanitária em curso impossibilitaram a prevenção da COVID-19 e os esforços de vacinação em muitas zonas; |
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J. |
Considerando que, no último mês, apenas 10 % da ajuda humanitária destinada à região do Tigré foi autorizada a entrar na zona; considerando que são necessários 100 camiões diários para fornecer ajuda humanitária suficiente ao Tigré; considerando que, desde 12 de julho de 2021, apenas 525 camiões entraram no Tigré devido ao encerramento das fronteiras, ao acesso controlado pelas forças armadas, à destruição de infraestruturas, como pontes, à insegurança para os condutores, à grave falta de combustível e de dinheiro para regressar aos pontos de abastecimento e ao aumento dos atrasos na inspeção e autorização da ajuda humanitária; |
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K. |
Considerando que o ataque a trabalhadores humanitários é considerado um crime de guerra e um crime contra a humanidade; considerando que três membros do pessoal dos Médicos Sem Fronteiras foram mortos em 25 de junho de 2021 quando prestavam auxílio aos que dele mais necessitavam; considerando que 23 trabalhadores humanitários foram mortos na região desde novembro de 2020; considerando que, em 22 de junho de 2021, as forças governamentais etíopes tinham bloqueado o acesso de ambulâncias a um mercado em Togoga, que fora alvo de um ataque aéreo; considerando que o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (UNOCHA) informou que, em 17 de junho de 2021, as forças do Governo da Eritreia tinham intercetado e agredido uma equipa de vacinação no distrito de Asgede; considerando que a pilhagem de instalações de saúde é alegadamente recorrente no Tigré; considerando que as forças e os funcionários governamentais têm assediado e ameaçado as organizações humanitárias e os prestadores nacionais de cuidados de saúde que apoiam sobreviventes de violência sexual; |
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L. |
Considerando que mais de dois milhões de pessoas foram deslocadas das suas casas; considerando que cerca de 76 500 pessoas em Afar e cerca de 200 000 em Amhara foram alegadamente deslocadas depois de as forças do Tigré terem entrado nestas regiões; considerando que 55 000 refugiados e requerentes de asilo etíopes estão a procurar abrigo no Sudão; |
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M. |
Considerando que foram destruídos alguns campos de refugiados no Tigré; considerando que os refugiados eritreus que vivem no Tigré são vítimas de raptos e de repatriamentos forçados; considerando que, nos campos de refugiados do Tigré, não é disponibilizada assistência sanitária e a água potável está a esgotar-se; |
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N. |
Considerando que há relatos de recrutamento de crianças para o conflito pelas partes beligerantes, incluindo as forças do Tigré; considerando que a utilização de crianças-soldados constitui um crime de guerra; |
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O. |
Considerando que as autoridades etíopes têm detido de forma arbitrária e provocado o desaparecimento forçado de pessoas de etnia tigré na capital da Etiópia e cometido outros abusos, como o encerramento de empresas pertencentes a pessoas dessa etnia; considerando que o incitamento ao ódio e à discriminação e o aumento dos níveis de retórica inflamatória contra o Tigré são evidentes em toda a Etiópia, nomeadamente por parte de altos funcionários governamentais; |
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P. |
Considerando que, em 30 de setembro de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Etiópia declarou sete membros do pessoal das Nações Unidas (da Unicef, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) e do UNOCHA) personae non gratae na Etiópia; |
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Q. |
Considerando que tem havido restrições e encerramentos intermitentes da Internet e das telecomunicações no Tigré e nas regiões vizinhas; considerando que foram atacados jornalistas e que várias licenças de meios de comunicação social foram suspensas, o que entrava a capacidade de acompanhar a situação no terreno; considerando que os serviços básicos, designadamente os serviços de eletricidade e bancários, continuam a ser limitados; |
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R. |
Considerando que a atual situação de instabilidade na Etiópia é o resultado de uma longa história de divisão étnica e tensão étnica; |
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S. |
Considerando que a unidade da Etiópia, enquanto Estado multiétnico, é de grande importância para a estabilidade da região e de todo o continente africano; |
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T. |
Considerando que, com uma população superior a 110 milhões de pessoas e uma proximidade estratégica do Corno de África, a Etiópia é um país fundamental do continente africano e um potencial parceiro de importância decisiva para a UE e os seus Estados-Membros; |
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U. |
Considerando que, enquanto principal doador mundial de ajuda humanitária, a UE continua a demonstrar a sua solidariedade com as pessoas necessitadas através do seu financiamento humanitário; considerando que, desde o início do conflito na Etiópia, a UE tem continuado a defender sistematicamente o acesso pleno e sem entraves da ajuda humanitária, em conformidade com o direito internacional humanitário; |
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V. |
Considerando que a Comunicação recentemente adotada sobre a ação humanitária da UE prevê o reforço dos processos que colocam a promoção e a aplicação do direito humanitário internacional no centro da nossa ação externa; |
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W. |
Considerando que o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI — Europa Global) considera o desenvolvimento humano, a governação e a consolidação da paz na Etiópia domínios de ação prioritários, aos quais são dedicados 65 % do programa indicativo plurianual; |
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X. |
Considerando que a Comissão previu ações humanitárias no valor de 5 milhões de EUR em Amhara e Afar para fazer face à recente evolução da crise, montante que se inscreve no total do financiamento humanitário que já foi mobilizado e afetado em 2021, no valor de 53,7 milhões de EUR, para apoiar as pessoas necessitadas na Etiópia; considerando que foram mobilizados 118 milhões de EUR para prestar assistência aos refugiados do Tigré e da Etiópia no Sudão; considerando que, em resultado do conflito em curso, a UE adiou os desembolsos de apoio orçamental à Etiópia; |
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Y. |
Considerando que, em setembro de 2021, a UE tentou organizar uma ponte aérea humanitária através da Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias (DG ECHO) da Comissão, a fim de fornecer os bens humanitários urgentemente necessários à região do Tigré, mas enfrentou grandes obstáculos por parte do Governo etíope; considerando que, consequentemente, apenas foi efetuado um voo da ponte aérea humanitária da UE, tendo sido entregue apenas uma pequena parte da sua carga humanitária; |
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Z. |
Considerando que, em 21 de junho de 2021, a UE nomeou Annette Weber novo Representante Especial da UE para o Corno de África; considerando que, com mandato do VP/AR, o Ministro dos Negócios Estrangeiros finlandês, Pekka Haavisto, visitou a região duas vezes no início deste ano para debater a atual crise na Etiópia e os seus impactos regionais; |
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AA. |
Considerando que, em 26 de agosto de 2021, a União Africana nomeou o antigo Presidente nigeriano Olusegun Obasanjo mediador do conflito; |
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AB. |
Considerando que, em dezembro de 2018, o Governo da Etiópia recentemente empossado criou a Comissão de Reconciliação da Etiópia e o Ministério da Paz; considerando que, até à data, nenhuma das instituições conseguiu cumprir o seu mandato inicial de promoção da paz e de prevenção e resolução de conflitos armados na Etiópia na difícil atmosfera que se seguiu à sua criação; |
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AC. |
Considerando que, durante o conflito em curso, o Partido da Prosperidade da Etiópia, liderado por Abiy Ahmed, declarou vitória numas eleições gerais que foram boicotadas e cujos resultados foram denunciados por alguns partidos da oposição; considerando que não houve processo eleitoral no Tigré; considerando que a UE não enviou uma missão de observação eleitoral; |
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AD. |
Considerando que a Etiópia é signatária do Acordo de Cotonou, cujo artigo 96.o determina que o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais constitui um elemento essencial da cooperação ACP-UE; |
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1. |
Apela à cessação imediata das hostilidades por todas as partes, o que constitui um pré-requisito necessário para melhorar a situação humanitária no Tigré e noutras regiões, em particular em Afar e Amhara; apela ao regresso imediato à ordem constitucional e à criação de um mecanismo de monitorização do cessar-fogo; |
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2. |
Exorta todos os intervenientes nacionais, regionais e locais em causa a permitirem o acesso imediato e sem entraves da ajuda humanitária às populações afetadas no Tigré, pondo termo ao bloqueio efetivo da prestação de assistência humanitária e do fornecimento de bens essenciais, nomeadamente alimentos, medicamentos e combustível, bem como a facilitarem a assistência às populações necessitadas nas regiões de Amhara e Afar; |
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3. |
Condena com firmeza os ataques deliberados contra civis por todas as partes no conflito, o alegado recrutamento de crianças por diversos grupos, designadamente as forças do Tigré, e o recurso contínuo à violação e à violência sexual; recorda que os ataques deliberados contra civis e o recrutamento e utilização de crianças-soldados constituem crimes de guerra; |
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4. |
Condena o assassínio de civis, refugiados, trabalhadores humanitários e pessoal médico; insta as forças de todas as partes a respeitarem os direitos humanos internacionais e o direito internacional humanitário e a garantirem a proteção da população nas zonas afetadas; apela a que sejam prestadas contas pelos crimes cometidos durante o conflito em curso e a que os responsáveis sejam encontrados e entregues à justiça; solicita que os suspeitos de violação ou de práticas de escravatura sexual sejam alvo de investigações por crimes de guerra e crimes contra a humanidade, nomeadamente violação, escravatura sexual, tortura e perseguição; |
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5. |
Insta a Frente de Libertação do Povo do Tigré a suspender a sua ofensiva e a retirar imediatamente as suas forças das regiões de Amhara e Afar; solicita ao governo regional de Amhara que retire as suas forças do Tigré ocidental, e ao Governo da Eritreia que retire imediata e permanentemente as suas forças da Etiópia; solicita aos países vizinhos que se abstenham de qualquer intervenção política e militar suscetível de alimentar o conflito; |
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6. |
Solicita a criação de uma comissão de inquérito independente e imparcial para investigar os ataques dirigidos a grupos étnicos e religiosos específicos com a intenção de incitar à violência intercomunitária e de pôr em perigo a paz e a segurança do povo etíope; insta o Governo etíope a velar por que os responsáveis sejam chamados a responder pelos seus atos; |
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7. |
Recorda que o governo etíope é responsável pela segurança e proteção dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente no seu território; insta as autoridades da Etiópia a fornecerem proteção e assistência imediatas e adequadas aos milhares de refugiados eritreus e requerentes de asilo deslocados de campos no Tigré e a apurar o destino e o paradeiro dos milhares de refugiados eritreus que desapareceram; lamenta a linguagem inflamatória e de ódio utilizada por altos funcionários e insta todos os intervenientes a escolherem cuidadosamente as suas palavras, a fim de prevenir uma nova escalada e evitar mais sofrimento humano; apela a que as fronteiras internacionais e regionais permaneçam abertas para permitir a circulação livre e segura de civis; recorda que a Etiópia é um importante país de origem, de trânsito e de destino de migrantes; insiste em que o Governo Federal da Etiópia e as autoridades regionais devem proteger a população e garantir os seus direitos fundamentais; |
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8. |
Insta as autoridades etíopes a prestarem contas de imediato relativamente a todos os desaparecimentos forçados de civis, a libertarem as pessoas detidas sem provas credíveis de crime e a porem termo a qualquer tratamento discriminatório; lamenta o recurso ao discurso de ódio por parte de figuras públicas, que pode incitar à violência, à intimidação e à discriminação contra as comunidades do Tigré e outras, criando assim desconfiança e instigando conflitos étnicos, e insta os órgãos de poder local, regional e nacional a adotarem um diálogo mais inclusivo e a absterem-se de incitar à violência; |
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9. |
Exorta as autoridades a criarem um órgão equivalente a um tribunal de justiça reparadora que seria encarregado de investigar as violações dos direitos humanos durante o conflito, designadamente as circunstâncias, os fatores e o contexto dessas violações, dando, assim, às vítimas a oportunidade de testemunhar e permitindo a criação de um registo histórico imparcial do passado, e solicita que este órgão elabore uma política de reparação, juntamente com recomendações de medidas destinadas a prevenir futuras violações dos direitos humanos; |
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10. |
Condena veementemente todos os ataques contra os trabalhadores da ajuda humanitária e as infraestruturas críticas, nomeadamente hospitais e instalações médicas, bem como a pilhagem e destruição generalizadas da ajuda humanitária; condena firmemente o bloqueio das ambulâncias que tentavam prestar assistência médica aos feridos na sequência dos bombardeamentos; |
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11. |
Lamenta que sete trabalhadores humanitários e de direitos humanos da Unicef, do ACDH, do UNOCHA e do Gabinete das Nações Unidas para a Coordenação dos Assuntos Humanitários na Etiópia tenham sido declarados personae non gratae pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Etiópia; manifesta preocupação com a segurança e o bem-estar dos trabalhadores humanitários e de direitos humanos independentes na região e com a neutralidade da distribuição da ajuda humanitária no Tigré; congratula-se com a forte declaração da UE e dos seus 27 Estados-Membros, de 30 de setembro de 2021, que condena firmemente a expulsão destes trabalhadores, e insta o Governo a revogar a sua decisão; |
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12. |
Solicita ao Governo etíope que assine e ratifique o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; insta as partes em conflito a garantirem o livre acesso de observadores e investigadores independentes em matéria de direitos humanos, incluindo investigadores da ONU e da União Africana; |
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13. |
Realça o importante trabalho dos jornalistas na região e insta todos os intervenientes a garantirem o livre acesso à imprensa e a permitirem que os jornalistas realizem o seu trabalho em segurança; |
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14. |
Solicita que os serviços públicos básicos, como a eletricidade e os serviços bancários, sejam plenamente restabelecidos e que sejam levantadas as restrições às telecomunicações e ao acesso à Internet no Tigré; salienta a importância de assegurar a educação e a criação de escolas para as crianças no Tigré e nas regiões vizinhas; |
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15. |
Recorda a importância da Etiópia para a estabilidade do Corno de África e de todo o continente; relembra que a UE e outros interlocutores internacionais se propuseram a servir de mediadores entre as partes no conflito etíope, mas que estas ofertas não foram aceites pela Etiópia; solicita a todas as partes beligerantes que se sentem à mesa das negociações sem condições prévias; apela a um diálogo político nacional inclusivo liderado pela Etiópia para encontrar uma solução para a crise, que inclua representantes de todas as zonas afetadas (Tigré, Amhara, Benishangul-Gumuz, Afar, Oromia, Sidama, Somali, Região das Nações, Nacionalidades e Povos do Sul (RNNPS), e Gambela); |
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16. |
Recorda que a situação apenas pode ser resolvida através de meios pacíficos e de um diálogo inclusivo entre todas as partes em conflito, um cessar-fogo efetivo e a proteção dos direitos humanos; |
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17. |
Reitera a disponibilidade da UE para apoiar, iniciar e organizar conversações, em estreita coordenação com outras partes, a fim de manter aberto o espaço de diálogo e tentar forjar uma base para a comunicação entre as duas principais partes beligerantes; |
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18. |
Manifesta o seu apoio aos esforços de mediação regional, como os do mediador da União Africana, o Presidente Obasanjo; congratula-se, além disso, com a recente nomeação de um novo Representante Especial da UE para o Corno de África; |
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19. |
Lamenta que o Conselho de Segurança das Nações Unidas não tenha até à data abordado a situação no Tigré; exorta a UE e os seus Estados-Membros a pressionarem o Conselho de Segurança das Nações Unidas a realizar reuniões públicas regulares sobre o Tigré e a tomar medidas decisivas para assegurar o acesso sem entraves da ajuda humanitária, salvaguardar a proteção dos civis, pôr termo às graves violações do direito internacional e assegurar a prestação de contas pelas atrocidades; insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a ponderar o destacamento de forças de manutenção da paz das Nações Unidas para a região; |
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20. |
Insta os Estados-Membros a incentivarem o VP/AR a realizar, antes do final do ano, uma sessão de informação intersessões sobre o Tigré no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a fim de apresentar as conclusões do relatório da investigação conjunta do ACDH-Comissão dos Direitos Humanos da Etiópia; salienta que a investigação conjunta deve contribuir para lançar as bases de um mecanismo internacional de investigação sólido que deve ser criado, com caráter de urgência, pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas; |
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21. |
Exorta o Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE a agir de forma rápida, resoluta e unida no sentido da adoção das medidas necessárias para dar uma resposta eficaz à gravidade e urgência da situação no terreno no Tigré; |
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22. |
Saúda e apoia a decisão da Comissão, de dezembro de 2020, de adiar os pagamentos a título de apoio orçamental ao Governo etíope; congratula-se com os esforços diplomáticos e as repetidas declarações do VP/AR e da Comissão, apelando à responsabilização e ao livre acesso humanitário e condenando os abusos cometidos por todas as partes; reitera com firmeza o apoio da UE ao importante trabalho de Michelle Bachelet como Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos; |
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23. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a ponderarem a adoção de medidas para proteger os direitos humanos e a garantirem que os autores de violações dos direitos humanos sejam chamados a prestar contas, por exemplo, através do Mecanismo Global de Sanções da UE em matéria de Direitos Humanos; |
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24. |
Salienta que a UE está do lado do povo da Etiópia; realça a sua vontade de encontrar uma solução pacífica para o conflito; sugere, no entanto, que a Comissão recorra a sanções contra membros do Governo da Etiópia, do Governo da Eritreia e da Frente de Libertação do Povo do Tigré e outros responsáveis por ações que prolonguem o conflito e agravem a situação humanitária de milhões de etíopes se a situação humanitária não tiver melhorado significativamente até ao final de outubro de 2021, em particular após a formação de um novo governo etíope; |
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25. |
Exorta os Estados-Membros a suspenderem as exportações de armas e de tecnologia de vigilância para a Etiópia, que estão a ser utilizadas para facilitar ataques a civis e perpetrar violações dos direitos humanos; |
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26. |
Congratula-se com o decreto presidencial dos EUA, de 17 de setembro de 2021, relativo à crise etíope, que visa os responsáveis e cúmplices no prolongamento do conflito na Etiópia, na obstrução do acesso humanitário, na prevenção de um cessar-fogo e na prática de violações dos direitos humanos; lamenta, no entanto, que os EUA tenham continuado a prestar apoio orçamental e que tal signifique que as ações dos EUA têm sido menos eficazes e determinadas do que as da UE; |
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27. |
Congratula-se vivamente com o apoio vital prestado pela Comissão na região e é favorável ao seu reforço; solicita a mobilização de um financiamento adicional de, pelo menos, 30 milhões de EUR a partir da Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência da UE, a fim de dar resposta às necessidades mais prementes das pessoas afetadas pelo conflito no Tigré e nas demais zonas diretamente afetadas pela propagação do conflito no norte da Etiópia, em especial as regiões fronteiriças de Afar e Amhara; |
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28. |
Insta a UE e os líderes dos seus Estados-Membros a conferirem prioridade aos direitos humanos e à situação humanitária no Tigré e no norte da Etiópia durante a próxima cimeira União Africana-UE e na próxima reunião de dirigentes, bem como a identificarem ações concretas e a promoverem uma maior coordenação em matéria de estratégia e comunicação; |
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29. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Governo federal e à Câmara da Federação da Etiópia, às autoridades do Tigré, ao Governo da República do Sudão, ao Governo do Estado da Eritreia, aos governos da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento, à União Africana e aos seus Estados membros, ao Parlamento Pan-Africano e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0330.
(2) Declaração de 12 de agosto de 2021 sobre o último relatório da Amnistia Internacional sobre alegadas violações e outros atos de violência sexual no Estado Regional do Tigré da República Federal Democrática da Etiópia.
III Atos preparatórios
Parlamento Europeu
Terça-feira, 5 de outubro de 2021
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/212 |
P9_TA(2021)0397
Ambiente: Regulamento de Aarhus ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de setembro de 2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (COM(2020)0642 — C9-0321/2020 — 2020/0289(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 132/19)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0642), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0321/2020), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de janeiro de 2021 (1), |
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Após consulta ao Comité das Regiões, |
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Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de julho de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0152/2021), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2); |
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2. |
Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
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3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 123 de 9.4.2021, p. 66.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 20 de maio de 2021 (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0254)
P9_TC1-COD(2020)0289
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de outubro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1767.)
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão
A Comissão continua empenhada em garantir que a UE cumpre as obrigações internacionais que lhe incumbem no que respeita às questões relacionadas com a Convenção de Aarhus e, nesse contexto, toma nota das preocupações manifestadas e das conclusões adotadas pelo comité de avaliação do cumprimento da Convenção de Aarhus a 17 de março de 2021, no processo ACCC/C/2015/128 (1) relativo aos auxílios estatais. Nas conclusões, a UE é instada a «tomar as medidas legislativas, regulamentares e outras necessárias para garantir a alteração do Regulamento Aarhus ou a adoção de nova legislação da União Europeia, a fim de permitir claramente o acesso dos cidadãos aos processos administrativos e judiciais para contestar decisões sobre medidas de auxílios estatais tomadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, que sejam contrárias ao direito da UE no domínio do ambiente, em conformidade com o artigo 9.o, n.os 3 e 4, da convenção».
A Comissão está atualmente a analisar as implicações das conclusões e a avaliar as opções disponíveis. A Comissão concluirá e publicará essa avaliação até finais de 2022. Se for caso disso, até finais de 2023, a Comissão apresentará medidas para resolver a questão, à luz das obrigações que incumbem à UE e aos seus Estados-Membros por força da Convenção de Aarhus e tendo em conta as regras do direito da União aplicáveis aos auxílios estatais.
(1) Para o Processo ACCC/C/2015/128, ver https://unece.org/env/pp/cc/accc.c.2015.128_european-union, n.o 131.
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/215 |
P9_TA(2021)0398
Constituição de uma Delegação à Assembleia Parlamentar da Parceria UE-Reino Unido e definição da sua composição numérica
Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2021, referente à constituição e à composição numérica da Delegação à Assembleia Parlamentar da Parceria UE-Reino Unido (2021/2917(RSO))
(2022/C 132/20)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes, |
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Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) (Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido), nomeadamente o artigo 11.o, |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de abril de 2021, sobre o resultado das negociações entre a UE e o Reino Unido (2), nomeadamente os n.os 8 e 9, |
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Tendo em conta a sua Decisão, de 17 de abril de 2019, referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (3), |
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Tendo em conta a sua Decisão, de 17 de julho de 2019, sobre a composição numérica das delegações interparlamentares (4), |
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Tendo em conta o artigo 223.o do seu Regimento, |
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1. |
Observa que o artigo 11.o do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido prevê a criação de uma Assembleia Parlamentar da Parceria UE-Reino Unido composta por deputados ao Parlamento Europeu e por deputados do Parlamento do Reino Unido, a qual:
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2. |
Decide constituir uma Delegação à Assembleia Parlamentar da Parceria UE-Reino Unido, com 35 membros; |
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3. |
Decide, com base na Decisão da Conferência dos Presidentes de 11 de julho de 2019 sobre a composição das mesas das delegações, que a Mesa da Delegação é constituída por dois vice-presidentes; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, bem como, para conhecimento, ao Parlamento do Reino Unido. |
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0141.
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/216 |
P9_TA(2021)0399
Acordo de Parceria UE/Gronelândia e Dinamarca no domínio da Pesca Sustentável***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2021, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu Protocolo de Aplicação (06566/2021 — C9-0154/2021 — 2021/0037(NLE))
(Aprovação)
(2022/C 132/21)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06566/2021), |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e o seu Protocolo de Aplicação (06380/2021), |
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Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o, n.o 2 e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0073/2020), |
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Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 5 de outubro de 2021 (1), sobre o projeto de decisão, |
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Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114o, n.o 7, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos, |
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Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A9-0233/2021), |
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1. |
Aprova a celebração do acordo e do protocolo; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da Gronelândia e da Dinamarca. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0400.
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/217 |
P9_TA(2021)0400
Acordo de Parceria UE/Gronelândia e Dinamarca no domínio da Pesca Sustentável (resolução)
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2021, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu Protocolo de Aplicação (06566/2021 — C9-0154/2021 — 2021/0037M(NLE))
(2022/C 132/22)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06566/2021), |
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Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu Protocolo de Aplicação (06380/2021), |
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Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos ao artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0073/2020), |
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Tendo em conta o título II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (PCP) (1), |
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Tendo em conta Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas (2), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 5 de outubro de 2021 (3), sobre o projeto de decisão, |
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Tendo em conta o artigo 62.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, |
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Tendo em conta a Convenção da Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), |
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Tendo em conta a Convenção da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), |
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Tendo em conta a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), |
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— |
Tendo em conta o Acordo para a Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central, |
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— |
Tendo em conta o Protocolo n.o 34 sobre o regime especial aplicável à Gronelândia, |
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— |
Tendo em conta a Declaração de Otava sobre a criação do Conselho do Ártico, |
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— |
Tendo em conta a sua posição de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão de Associação Ultramarina») (4), |
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Tendo em conta o relatório, de 9 de agosto de 2019, intitulado «Ex ante and ex post evaluation study of the Fisheries Partnership Agreement between the European Union and Greenland» [Avaliação ex post e ex ante do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a Gronelândia], |
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— |
Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0235/2021), |
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A. |
Considerando os objetivos europeus de sustentabilidade do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia do Prado ao Prato, bem como os compromissos internacionais da UE, nomeadamente no que se refere à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular o ODS 14 relativo à proteção dos recursos e do meio marinho; |
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B. |
Considerando o impacto das alterações climáticas nos ecossistemas e nos recursos marinhos; |
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C. |
Considerando que o artigo 62.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar dispõe que um Estado costeiro deve, mediante acordos ou outros ajustes, autorizar outros Estados a aproveitar o excedente do total autorizado das capturas; |
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D. |
Considerando que o Acordo para a Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central proíbe a pesca comercial durante um período de 16 anos; |
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E. |
Considerando que a UE e a Gronelândia, através da Dinamarca, são membros das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) NEAFC e NAFO; |
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F. |
Considerando que a UE mantém relações estreitas com a Gronelândia; que a Gronelândia faz parte dos países e territórios ultramarinos associados à UE e que existem parcerias no domínio da pesca entre a UE e a Gronelândia desde 1984; |
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G. |
Considerando que o Protocolo n.o 34 sobre o regime especial aplicável à Gronelândia vincula as tarifas preferenciais no mercado europeu dos produtos da pesca originários da Gronelândia ao acesso dos navios europeus às zonas de pesca da Gronelândia; |
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H. |
Considerando que este Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável tem um caráter particular, o que significa que as possibilidades de pesca são negociadas anualmente e que são permitidas transferências de quotas com a Noruega e as Ilhas Faroé; |
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I. |
Considerando que a avaliação ex post do anterior protocolo e a avaliação ex ante resultaram na negociação de um novo acordo e de um novo protocolo com uma melhor correlação entre as possibilidades de pesca e os pareceres científicos, uma maior flexibilidade para as capturas, uma duração do protocolo de seis anos e uma quota reduzida para as capturas acessórias; |
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J. |
Considerando a importância de um Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável com a Gronelândia para os navios da UE que pesquem nas suas águas e para as frotas dos Estados-Membros que beneficiem direta ou indiretamente do acordo e da transferência de quotas; |
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K. |
Considerando que o novo acordo e o novo protocolo permitem que doze navios da UE explorem as possibilidades de pesca nas águas da Gronelândia para oito espécies (o bacalhau, o cantarilho pelágico, o cantarilho demersal, o alabote-da-Gronelândia, o camarão-ártico, o granadeiro, o capelim e a sarda) por um período de quatro anos, renovável por dois anos, mediante uma compensação financeira anual da UE de 16 521 754 EUR, dos quais 2 931 000 EUR se destinam ao apoio e ao desenvolvimento do setor das pescas da Gronelândia; |
O acordo e o protocolo anteriores
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1. |
Constata os benefícios socioeconómicos em termos de emprego direto e indireto e de valor acrescentado bruto gerados pelas operações da frota europeia nas águas da Gronelândia, tanto para o setor das pescas da Gronelândia, como para o setor europeu das pescas; |
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2. |
Manifesta a sua preocupação com o facto de os totais admissíveis de capturas fixados pela Gronelândia para várias unidades populacionais enumeradas no protocolo anterior excederem os níveis estabelecidos nos pareceres científicos; salienta que a quota da UE nestas possibilidades de pesca apenas representa uma parte relativamente pequena; |
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3. |
Congratula-se com o facto de a contribuição financeira setorial que a Gronelândia recebe ser utilizada pelas suas autoridades para fins de administração, controlo ou investigação científica; |
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4. |
Manifesta, no entanto, a sua preocupação com a falta de dados científicos necessários para elaborar corretamente estimativas relativas ao estado das unidades populacionais; |
O novo acordo e o novo protocolo
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5. |
Constata a complexidade das negociações e do contexto em que estas tiveram lugar, marcado pela negociação paralela do acordo com o Reino Unido e pela incerteza daí resultante, bem como pelas questões de política interna da Gronelândia; recorda que a posição inicial da Gronelândia nestas negociações defendia uma redução de 30 % das quotas dos navios europeus; observa que esta proposta de redução das possibilidades de pesca foi motivada pelo desejo da Gronelândia de continuar a desenvolver o seu setor das pescas; |
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6. |
Assinala uma redução média de 5 % das quotas em comparação com o protocolo anterior; |
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7. |
Lamenta que os operadores europeus tenham perdido quase quatro meses do período de pesca antes da aplicação provisória do acordo, que só foi assinado em 22 de abril de 2021, devido às eleições na Gronelândia e à necessidade de formar um governo; |
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8. |
Observa que as possibilidades de pesca da sarda estão sujeitas à participação dos Estados costeiros como signatários do Convénio dos Estados costeiros sobre a gestão da sarda e que as possibilidades de pesca do cantarilho devem estar em conformidade com o acordo de gestão e as decisões adotadas a nível da NEAFC; |
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9. |
Observa que no protocolo figuram 600 toneladas de capturas acessórias, o que representa uma diminuição significativa em relação ao protocolo anterior; salienta que todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, devem ser registadas e comunicadas por espécie, em conformidade com a legislação gronelandesa aplicável; |
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10. |
Congratula-se com os objetivos de sustentabilidade do acordo e com a cooperação no âmbito da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; |
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11. |
Manifesta preocupação com a duração de 4 + 2 anos e com a incerteza relativa à renovação do protocolo após o período inicial de 4 anos, o que pode resultar numa falta de visibilidade para os navios da UE; |
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12. |
Observa que a compensação financeira da UE é superior à do protocolo anterior, que a parte atribuída ao apoio setorial permanece inalterável e que os preços de referência das autorizações de pesca dos armadores são mais elevados; |
A Gronelândia como interveniente estratégico no Atlântico Norte e no Ártico
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13. |
Constata que o Brexit desestabilizou as relações entre os países do Atlântico Norte; |
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14. |
Afirma que a saída do Reino Unido da UE e as consequências daí resultantes para as pescas no Mar do Norte e no Atlântico Nordeste não devem ser utilizadas indevidamente para manipular a distribuição de quotas nos Acordos do Norte, devendo, em vez disso, respeitar a distribuição das possibilidades de pesca que evoluiu ao longo do tempo, sempre com base nos melhores dados e pareceres científicos disponíveis. |
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15. |
Recorda a situação geoestratégica da Gronelândia na região do Ártico; salienta a importância das relações com a Gronelândia no contexto de uma estratégia da UE para o Ártico e tendo em vista a prevenção da pesca não regulamentada no alto-mar no Oceano Ártico Central; |
Recomendações e pedidos à Comissão Europeia
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16. |
Recomenda e solicita à Comissão Europeia que:
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o
o o
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17. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como aos governos da Gronelândia e da Dinamarca. |
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) JO L 347 de 28.12.2017, p. 81.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0399.
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/221 |
P9_TA(2021)0401
Renovação do mandato de Julia Laffranque no comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2021, que propõe a nomeação de Julia Laffranque para o comité criado nos termos do artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2021/2171(INS))
(2022/C 132/23)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 255.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 128.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão dos Assuntos Jurídicos (B9-0478/2021), |
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A. |
Considerando que Julia Laffranque reúne as condições previstas no artigo 255.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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1. |
Propõe a nomeação de Julia Laffranque como membro do comité; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça. |
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/222 |
P9_TA(2021)0402
Nomeação do Presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2021, sobre a proposta de nomeação do Presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (N9-0058/2021 — C9-0369/2021 — 2021/0902(NLE))
(Aprovação)
(2022/C 132/24)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a lista restrita de candidatos qualificados para o cargo de Presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 26 de novembro de 2020, elaborada pelo seu Conselho de Supervisores, |
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— |
Tendo em conta a carta do Conselho, de 29 de setembro de 2021, que propõe Verena Ross para o cargo de Presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (C9-0369/2021), |
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— |
Tendo em conta o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (1), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (2), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (3), |
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— |
Tendo em conta o artigo 131.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0272/2021), |
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A. |
Considerando que o mandato do Presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terminou em 31 de março de 2021; |
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B. |
Considerando que, em 29 de setembro de 2021, o Conselho propôs a nomeação de Verena Ross para o cargo de Presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para um mandato de cinco anos, nos termos do artigo 48.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010; |
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C. |
Considerando que, em 30 de setembro de 2021, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de Verena Ross, na qual esta proferiu uma declaração inicial, respondendo em seguida às perguntas dos membros da comissão; |
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1. |
Aprova a nomeação de Verena Ross como Presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(2) JO C 23 de 21.1.2021, p. 105.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0017.
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24.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 132/223 |
P9_TA(2021)0403
Suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias (COM(2021)0392 — C9-0351/2021 — 2021/0209(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2022/C 132/25)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0392), |
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— |
Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0351/2021), |
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— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0267/2021), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
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2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |