ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 128

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
21 de março de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 128/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 128/02

Processo C-461/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Advania Sverige AB, Kammarkollegiet/Dustin Sverige AB (Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 72.o — Modificação de contratos durante o seu período de vigência — Cessão de acordos-quadro — Novo adjudicatário que retomou, na sequência da declaração de insolvência do adjudicatário inicial, os direitos e as obrigações atribuídos a este último ao abrigo de um acordo-quadro — Necessidade ou não de um novo procedimento de contratação)

2

2022/C 128/03

Processo C-515/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — B AG/Finanzamt A [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 122.o — Taxa reduzida para entregas de lenha — Diferenciação em função das características e das propriedades objetivas dos produtos — Formas de madeira destinadas à combustão que satisfazem a mesma necessidade do consumidor e que se encontram em concorrência — Princípio da neutralidade fiscal]

3

2022/C 128/04

Processo C-20/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — JW, HD, XS/LOT Polish Airlines [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão — Competência especial em matéria contratual — Conceito de lugar de cumprimento da obrigação em questão — Contrato de prestação de serviços — Transporte aéreo — Voo caracterizado por uma reserva única confirmada e assegurado em vários segmentos por duas transportadoras aéreas distintas — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso de um voo — Artigo 7.o — Direito a indemnização — Atraso no primeiro segmento do voo — Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea operadora deste primeiro segmento do voo no órgão jurisdicional do lugar de chegada do mesmo]

4

2022/C 128/05

Processo C-717/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 26 de novembro de 2021 — Provident Polska S.A./VF

4

2022/C 128/06

Processo C-718/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 26 de novembro de 2021 — L.G./Krajowa Rada Sądownictwa

5

2022/C 128/07

Processo C-720/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 26 de novembro de 2021 — Rzecznik Praw Obywatelskich

5

2022/C 128/08

Processo C-729/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 1 de dezembro de 2021 — W. Sp. z o. o. przeciwko Dyrektorowi Izby Administracji Skarbowej w Łodzi

6

2022/C 128/09

Processo C-771/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Járásbíróság (Hungria) em 14 de dezembro de 2021 — JH/Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.)

7

2022/C 128/10

Processo C-782/21 P: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2021 pela Aeris Invest Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 6 de outubro de 2021 no processo T-827/17, Aeris Invest/BCE

7

2022/C 128/11

Processo C-807/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 21 de dezembro de 2021 — Deutsche Wohnen SE/Staatsanwaltschaft Berlin

8

2022/C 128/12

Processo C-823/21: Ação intentada em 22 de dezembro de 2021 — Comissão Europeia/Hungria

9

2022/C 128/13

Processo C-830/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 23 de dezembro de 2021 — Syngenta Agro GmbH/Agro Trade Handelsgesellschaft mbH

10

2022/C 128/14

Processo C-5/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de janeiro de 2022 — Green Network SpA/SF, YB, Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)

10

2022/C 128/15

Processo C-27/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 11 de janeiro de 2022 — Volkswagen Group Italia S.p.A., Volkswagen Aktiengesellschaft/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

11

2022/C 128/16

Processo C-54/22 P: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2022 pela Roménia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 10 de novembro de 2021 no processo T-495/19, Roménia/Comissão

12

 

Tribunal Geral

2022/C 128/17

Processo T-286/09 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2022 — Intel Corporation/Comissão (Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado dos microprocessadores — Decisão que declara uma infração ao artigo 82.o CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE — Descontos de fidelidade — Restrições não dissimuladas — Qualificação de prática abusiva — Análise do concorrente igualmente eficaz — Estratégia de conjunto — Infração única e continuada)

13

2022/C 128/18

Processo T-868/16: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2022 — QI e o./Comissão e BCE (Responsabilidade extracontratual — Política económica e monetária — Reestruturação da dívida pública grega — Acordo de troca de títulos unicamente em benefício dos bancos centrais do Eurosistema — Participação do setor privado — Cláusulas de ação coletiva — Credores privados — Credores públicos — Imputabilidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Artigo 63.o, n.o 1, TFUE — Artigos 120.o a 127.o e artigo 352.o, n.o 1, TFUE — Direito de propriedade — Igualdade de tratamento)

14

2022/C 128/19

Processo T-799/19: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Scania e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos fabricantes de camiões — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE — Acordos e práticas concertadas sobre o preço de venda dos camiões, o calendário relativo à comercialização das tecnologias de emissões e a repercussão dos custos relativos a essas tecnologias nos clientes — Procedimento híbrido escalonado no tempo — Presunção de inocência — Princípio da imparcialidade — Carta dos Direitos Fundamentais — Infração única e continuada — Restrição da concorrência por objeto — Âmbito geográfico da infração — Coima — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Competência de plena jurisdição)

14

2022/C 128/20

Processo T-616/18: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão (Compromissos da Gazprom) [Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercados do gás da Europa Central e Oriental — Decisão que torna obrigatórios os compromissos individuais assumidos por uma empresa — Artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Adequação dos compromissos face às preocupações em matéria de concorrência inicialmente identificadas na comunicação de objeções — Renúncia da Comissão em exigir compromissos relativos a certas preocupações iniciais — Princípio da boa administração — Transparência — Dever de fundamentação — Objetivos da política energética da União — Princípio da solidariedade energética — Desvio de poder]

15

2022/C 128/21

Processo T-740/18: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2022 — Taminco e Arysta LifeScience Great Britain/Comissão [Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa tirame — Não renovação da aprovação — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 — Direitos de defesa — Irregularidade processual — Erro manifesto de apreciação — Competência da EFSA — Proporcionalidade — Princípio da precaução — Igualdade de tratamento]

16

2022/C 128/22

Processo T-27/19: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Pilatus Bank e Pilatus Holding/BCE (Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito — Acusação do acionista principal num país terceiro — Critério da idoneidade — Perceção da idoneidade pelo mercado — Presunção de inocência — Proporcionalidade — Direitos de defesa)

16

2022/C 128/23

Processo T-317/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2022 — AMVAC Netherlands/Comissão [Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa etoprofos — Não renovação da aprovação — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação — Segurança jurídica — Proporcionalidade — Princípio da precaução]

17

2022/C 128/24

Processo T-399/19: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo / Comissão (Rejeição de denúncia) [Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercados do gás da Europa Central e Oriental — Decisão de rejeição de uma denúncia — Falta de interesse da União — Exceção da ação estatal — Obrigação de análise diligente — Direitos processuais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 773/2004]

18

2022/C 128/25

Processo T-652/19: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2022 — Elevolution — Engenharia/Comissão (Contratos públicos — Regulamento Financeiro — Exclusão da participação em procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiados pelo FED por um período de três anos — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Direito a ser ouvido — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade)

18

2022/C 128/26

Processo T-849/19: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2022 — Leonardo/Frontex (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Serviços de vigilância aérea — Recurso de anulação — Inexistência de interesse em agir — Inadmissibilidade — Responsabilidade extracontratual)

19

2022/C 128/27

Processo T-33/20: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2022 — Van Walle/ECDC (Função pública — Agentes temporários — Pessoal do ECDC — Relatório de avaliação de desempenho relativo a 2018 — Liberdade de expressão — Dever de fundamentação — Caso que requer uma fundamentação específica — Erro manifesto de apreciação — Dever de diligência — Direito de ser ouvido)

19

2022/C 128/28

Processo T-498/20: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2022 — Diego/EUIPO — Forbo Financial Services (WOOD STEP LAMINATE FLOORING) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia WOOD STEP LAMINATE FLOORING — Marca nominativa internacional anterior STEP — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Livre circulação de mercadorias]

20

2022/C 128/29

Processo T-536/20: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — LU/BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho — Assédio moral — Procedimento de inquérito — Recurso de anulação — Relatório final do comité de inquérito — Ato preparatório — Inadmissibilidade — Decisão que indefere a queixa — Ato lesivo — Admissibilidade — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Dever de fundamentação — Responsabilidade)

21

2022/C 128/30

Processo T-589/20: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2022 — Calzaturificio Emmegiemme Shoes/EUIPO — Inticom (MAIMAI MADE IN ITALY) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia MAIMAI MADE IN ITALY — Marca nominativa da União Europeia anterior YAMAMAY — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Utilização séria da marca anterior — Admissibilidade de novos meios de prova — Alteração do caráter distintivo]

21

2022/C 128/31

Processo T-694/20: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Canisius/EUIPO — Beiersdorf (CCLABELLE VIENNA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia CCLABELLE VIENNA — Marca nominativa anterior da União Europeia LABELLO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

22

2022/C 128/32

Processo T-116/21: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Maternus/EUIPO — adp Gauselmann (WILD) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia WILD — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 59.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

22

2022/C 128/33

Processo T-173/21: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Novelis Deutschland/EUIPO — CU.CO. (Prato de grelhador) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um prato de grelhador — Desenho ou modelo nacional anterior — Motivo de nulidade — Falta de caráter singular — Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

23

2022/C 128/34

Processo T-202/21: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Vita Zahnfabrik/EUIPO — VIPI Produtos Odontológicos (VITABLOCS TriLuxe forte) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa VITABLOCS TriLuxe forte — Marca nominativa da União Europeia anterior TRILUX — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

24

2022/C 128/35

Processo T-233/21: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2022 — Meta Cluster/EUIPO (Clustermedizin) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Clustermedizin — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

24

2022/C 128/36

Processo T-765/14: Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2021 — Legakis e o./Conselho (Responsabilidade extracontratual — Política económica e monetária — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Declarações do Eurogrupo de 16 e 25 de março de 2013 relativamente a Chipre — Declaração do presidente do Eurogrupo de 21 de março de 2013 relativamente a Chipre — Designação incorreta do demandado — Inadmissibilidade manifesta)

25

2022/C 128/37

Processo T-418/21: Despacho do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2022 — Alauzun e o./Comissão e EMA (Recurso de anulação — Medicamentos para uso humano — Alteração da autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano Comirnaty — Ato irrecorrível — Ato preparatório — Falta de interesse em agir — Inexistência de afetação direta — Falta de afetação individual — Ato não regulamentar — Inadmissibilidade)

25

2022/C 128/38

Processo T-40/22: Recurso interposto em 22 de janeiro de 2022 — Dado Ceramica e o./EUIPO — Italcer (Piastrelle)

26

2022/C 128/39

Processo T-47/22: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2022 — DDR Kultur/EUIPO — Groupe Canal+ (THE PLANET)

27

2022/C 128/40

Processo T-48/22: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2022 — República Checa/Comissão Europeia

27

2022/C 128/41

Processo T-50/22: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2022 — AL/Conselho e Comissão

29

2022/C 128/42

Processo T-52/22: Recurso interposto em 28 de janeiro de 2022 — Chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne/EUIPO — Ambrosetti Group (TEHA)

30

2022/C 128/43

Processo T-60/22: Recurso interposto em 28 de janeiro de 2022 — Chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne/EUIPO — Ambrosetti Group (TEHA)

31

2022/C 128/44

Processo T-65/22: Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2022 — PS/BEI

31

2022/C 128/45

Processo T-68/22: Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2022 — Granini France/EUIPO — Pichler (Joro)

32


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 128/01)

Última publicação

JO C 119 de 14.3.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 109 de 7.3.2022

JO C 95 de 28.2.2022

JO C 84 de 21.2.2022

JO C 73 de 14.2.2022

JO C 64 de 7.2.2022

JO C 51 de 31.1.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Advania Sverige AB, Kammarkollegiet/Dustin Sverige AB

(Processo C-461/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 72.o - Modificação de contratos durante o seu período de vigência - Cessão de acordos-quadro - Novo adjudicatário que retomou, na sequência da declaração de insolvência do adjudicatário inicial, os direitos e as obrigações atribuídos a este último ao abrigo de um acordo-quadro - Necessidade ou não de um novo procedimento de contratação»)

(2022/C 128/02)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Advania Sverige AB, Kammarkollegiet

Recorrida: Dustin Sverige AB

Dispositivo

O artigo 72.o, n.o 1, alínea d), ii), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um operador económico que, na sequência da declaração de insolvência do adjudicatário inicial que conduziu à sua liquidação, apenas retomou os direitos e as obrigações deste último decorrentes de um acordo-quadro celebrado com uma autoridade adjudicante sucede a título parcial na posição desse adjudicatário inicial, na sequência de operações de reestruturação, na aceção desta disposição.


(1)  JO C 414, de 30.11.2020.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — B AG/Finanzamt A

(Processo C-515/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 122.o - Taxa reduzida para entregas de lenha - Diferenciação em função das características e das propriedades objetivas dos produtos - Formas de madeira destinadas à combustão que satisfazem a mesma necessidade do consumidor e que se encontram em concorrência - Princípio da neutralidade fiscal»)

(2022/C 128/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: B AG

Recorrido: Finanzamt A

Dispositivo

1)

O artigo 122.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «lenha», na aceção deste artigo, abrange qualquer madeira cujas propriedades objetivas a destinem exclusivamente a ser queimada.

2)

O artigo 122.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que, em aplicação deste artigo, institui uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado para as entregas de lenha, pode limitar o seu âmbito de aplicação a certas categorias de entregas de lenha fazendo referência à Nomenclatura Combinada, sob reserva do respeito pelo princípio da neutralidade fiscal.

3)

O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o direito nacional exclua do benefício da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado a entrega de aparas de madeira, embora dela faça beneficiar as entregas de outras formas de lenha, desde que, no espírito do consumidor médio, as aparas de madeira não sejam substituíveis por essas outras formas de lenha, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 28, de 25.1.2021.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — JW, HD, XS/LOT Polish Airlines

(Processo C-20/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão - Competência especial em matéria contratual - Conceito de “lugar de cumprimento da obrigação em questão” - Contrato de prestação de serviços - Transporte aéreo - Voo caracterizado por uma reserva única confirmada e assegurado em vários segmentos por duas transportadoras aéreas distintas - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso de um voo - Artigo 7.o - Direito a indemnização - Atraso no primeiro segmento do voo - Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea operadora deste primeiro segmento do voo no órgão jurisdicional do lugar de chegada do mesmo»)

(2022/C 128/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrentes: JW, HD, XS

Recorrida: LOT Polish Airlines

Dispositivo

O artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de, no caso de um voo caracterizado por uma reserva única, confirmada para todo o trajeto, e dividido em dois ou mais segmentos de voo em que o transporte é assegurado por transportadoras aéreas distintas, quando uma ação de indemnização, intentada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, tenha origem exclusivamente num atraso no primeiro segmento de voo, causado por uma descolagem tardia, e é dirigida contra a transportadora aérea encarregada de operar esse primeiro segmento de voo, o lugar de chegada deste não pode ser qualificado de «lugar de cumprimento», na aceção dessa disposição.


(1)  JO C 98, de 22.3.2021.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 26 de novembro de 2021 — Provident Polska S.A./VF

(Processo C-717/21)

(2022/C 128/05)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich

Partes no processo principal

Demandante: Provident Polska S.A.

Demandado: VF

Questão prejudicial

O conteúdo do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o direito fundamental à proteção do local de residência, opõe-se a uma interpretação do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em particular do conceito de desequilíbrio significativo, que permite que um contrato de crédito ao consumo seja executado por via do reembolso a prestações, cobradas pelo profissional exclusivamente no local de residência do consumidor?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29; Edição especial em língua polaca: Capítulo 15, Volume 2, p. 288 — 293.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 26 de novembro de 2021 — L.G./Krajowa Rada Sądownictwa

(Processo C-718/21)

(2022/C 128/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: L.G.

Outra parte no processo: Krajowa Rada Sądownictwa

Questões prejudiciais

1)

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, opõe-se a uma disposição do direito nacional, como o artigo 69.o, § 1b, primeiro período, da ustawa z dnia 27 lipca 2001 r. — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei de 27 de julho de 2001, Relativa à Organização dos Tribunais Comuns) ([…] Dz. U. de 2020, posição 2072), que subordina a eficácia da declaração da intenção do juiz de se manter em funções após ter atingido a idade de aposentação ao consentimento de outra autoridade?

2)

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, opõe-se à interpretação de uma disposição nacional segundo a qual a declaração tardia da intenção do juiz de se manter em funções após ter atingido a idade de aposentação é ineficaz, independentemente das circunstâncias do incumprimento do prazo e do significado desse incumprimento para o processo de manutenção em funções do mesmo juiz?


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 26 de novembro de 2021 — Rzecznik Praw Obywatelskich

(Processo C-720/21)

(2022/C 128/07)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Rzecznik Praw Obywatelskich (Provedor de Justiça)

Outras partes no processo: M.M., E.M., X Bank Spółka Akcyjna

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com os artigos 4.o, n.o 3, e 2.o do Tratado da União Europeia, ser interpretado no sentido de que admite uma via de recurso, como um recurso extraordinário, destinada a obter a anulação de uma decisão judicial transitada em julgado, quando seja necessário «assegurar o respeito do princípio do Estado de direito democrático que concretiza o princípio da justiça social», se o exercício dessa via de recurso for necessário para assegurar a efetividade do direito da União Europeia?

2)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com os artigos 4.o, n.o 3, e 2.o do Tratado da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, quando as disposições do direito nacional permitem a alteração ou a revogação de uma decisão judicial transitada em julgado em caso de violação dos princípios enunciados na Constituição de um Estado-Membro, através de uma medida como um recurso extraordinário, tais disposições podem servir de fundamento para a revogação ou a alteração de uma decisão judicial transitada em julgado também em caso de violação do direito da União?

3)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com os artigos 4.o, n.o 3, e 2.o do Tratado da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional viola o direito da União de um modo que conduz a uma decisão judicial errada, à luz desse direito, uma decisão judicial transitada em julgado pode ser revogada ou alterada através de uma via de recurso, como um recurso extraordinário, que faz depender essa possibilidade de uma violação «grave» da lei?


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 1 de dezembro de 2021 — W. Sp. z o. o. przeciwko Dyrektorowi Izby Administracji Skarbowej w Łodzi

(Processo C-729/21)

(2022/C 128/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: W. Sp. z o. o.

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Łodzi

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições da União relativas ao IVA ser interpretadas no sentido de que é admissível a aplicação de uma disposição nacional, como o artigo 6.o, ponto 1, da ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług [Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços] (Dz.U. 2021, posição 685; a seguir «Lei do IVA»), que isenta de tributação a entrega de uma parte organizada de uma empresa, sem condicionar a aplicação dessa isenção à condição prevista no artigo 19.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (JO 2006, L 347, p. 1, conforme alterada), ou seja, a sucessão legal entre o cedente e o cessionário?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 6.o, ponto 1, da Lei do IVA, deve verificar-se a transmissão de todos os ativos dessa parte organizada do património do cedente, enquanto uma alteração nesse âmbito (especialmente, a não transmissão dos contratos de seguros e da gestão do património cedido) implica que teve lugar uma entrega tributável de bens?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Járásbíróság (Hungria) em 14 de dezembro de 2021 — JH/Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.)

(Processo C-771/21)

(2022/C 128/09)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Győri Járásbíróság

Partes no processo principal

Demandante: JH

Demandada: Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea é obrigada a adotar medidas razoáveis para evitar o cancelamento do voo mesmo na hipótese de se verificarem circunstâncias extraordinárias que excluem a sua responsabilidade?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a transportadora aérea é obrigada, como parte das medidas razoáveis,

a)

a fazer regressar a aeronave designada para efetuar o voo, que tinha sido desviada para um aeroporto vizinho devido a uma trovoada, para recolher os passageiros desse voo, assim que o tempo de voo da tripulação o permita e, por conseguinte, a efetuar o referido voo? Na afirmativa, é também obrigada a fazê-lo se, por este motivo, para que os outros voos atribuídos à aeronave se possam realizar, tiver de disponibilizar outra aeronave e uma tripulação de substituição no aeroporto de partida daqueles voos, base da transportadora aérea?

b)

a providenciar o transporte rodoviário dos passageiros até à aeronave designada para efetuar o voo, que tinha sido desviada para um aeroporto vizinho, a 140 km de distância, devido a uma trovoada, e a efetuar o voo com partida deste aeroporto?

c)

a enviar uma aeronave de substituição ou a providenciar o transporte rodoviário dos passageiros até à aeronave de substituição enviada para um aeroporto vizinho e, por conseguinte, a efetuar o voo?


(1)  JO 2004, L 46, p. 1.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/7


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2021 pela Aeris Invest Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 6 de outubro de 2021 no processo T-827/17, Aeris Invest/BCE

(Processo C-782/21 P)

(2022/C 128/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Aeris Invest Sàrl (representantes: R. Vallina Hoset, E. Galán Burgos e M. Varela Suárez, abogados)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu, Comissão Europeia e Banco Santander, S.A.

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão da Terceira Secção alargada do Tribunal Geral, de 6 de outubro de 2021, Aeris Invest/BCE, T-827/17, EU:T:2021:660;

Dar provimento aos pedidos apresentados pela Aeris Invest em primeira instância e, em particular, declarar a nulidade das Decisões do Banco Central Europeu de 7 de novembro de 2017, LS/MD/17/405, LS/MD/17/419, LS/MD/17/406, que recusaram o acesso a uma série de documentos relativos à insolvência e resolução do Banco Popular Español, S.A., ao saldo do depósito e à Linha de contribuição de liquidez de emergência autorizada ao Banco Popular Español, S.A., e

Condenar, o Banco Central Europeu nas despesas, em conformidade com o artigo 184.o RPTJ.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento pelo qual a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), na medida em que: (i) não seria possível solicitar o acesso aos documentos solicitados no contexto do processo T-628/17; e (ii) impede esta parte de exercer o seu direito a um recurso efetivo e aumenta a desigualdade de armas entre as partes. Em todo o caso, esta restrição do artigo 47.o da Carta não se justificaria ao abrigo do artigo 52, n.o 1, da Carta.

Segundo fundamento pelo qual a recorrente alega que o acórdão recorrido viola a Decisão 2004/258/CE do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (a seguir «Decisão 2004/258») (1), em conjugação com o artigo 47.o da Carta. Em particular, infringe os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Decisão 2004/258 ao interpretar o objetivo da Decisão 2004/258 de forma contrária aos direitos fundamentais.


(1)  JO 2004, L 80, p. 42.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 21 de dezembro de 2021 — Deutsche Wohnen SE/Staatsanwaltschaft Berlin

(Processo C-807/21)

(2022/C 128/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Processo de contraordenação contra: Deutsche Wohnen SE

Outra parte no processo: Staatsanwaltschaft Berlin

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 83.o, n.os 4 a 6, do RGPD (1) ser interpretado no sentido de que integra no direito interno o conceito funcional de empresa, tal como definido nos artigos 101.o e 102.o TFUE, e o princípio de responsabilidade da empresa (como unidade económica funcional), com a consequência de, ao alargar o princípio da responsabilidade da empresa (como entidade jurídica) no qual se baseia o § 30 da OWiG, poder ser instaurado um processo de contraordenação diretamente contra uma empresa e que a imposição da coima não requer que se determine uma infração administrativa cometida por uma pessoa singular e concreta, possivelmente cumprindo todos os elementos objetivos e subjetivos dessa infração?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 83.o, n.os 4 a 6, do RGPD ser interpretado no sentido de que a empresa deve ter atuado culposamente quando foi cometida a infração por um dos seus trabalhadores [v. artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2)], ou é em princípio suficiente, para efeitos de aplicação de uma sanção à empresa, que lhe possa ser imputada uma infração objetiva das obrigações («strict liability»)?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/9


Ação intentada em 22 de dezembro de 2021 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-823/21)

(2022/C 128/12)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Azéma, L. Grønfeldt, A. Tokár e J. Tomkin, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o da Diretiva 2013/32 (1), lido em conjugação com o artigo 18.o da Carta, ao sujeitar, relativamente aos nacionais de países terceiros que se encontrem em território húngaro, incluindo nas suas fronteiras, a possibilidade de acesso ao procedimento de proteção internacional e de apresentação de um pedido de proteção internacional ao requisito de tramitação de um procedimento prévio junto de uma representação diplomática da Hungria num país terceiro;

condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a regulamentação relativa ao direito de asilo introduzida na Hungria pela Lei LVIII de 2020, adotada a título provisório mas posteriormente prorrogada em sucessivas ocasiões, todas as pessoas, com algumas exceções, que pretendam requerer asilo na Hungria devem primeiro apresentar uma carta de intenção na embaixada da Hungria em Belgrado ou Kiev, sendo que só depois de uma resposta favorável a esta carta de intenção e da emissão de uma autorização de entrada se torna possível aceder ao procedimento de proteção internacional.

A Comissão considera que este novo procedimento de asilo é incompatível com o artigo 6.o da Diretiva 2013/32, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, interpretado à luz do artigo 18.o da Carta.

Com efeito, o direito de «acessibilidade do processo», garantido pelo artigo 6.o da Diretiva, implica, desde logo, a possibilidade de os nacionais de países terceiros presentes no território de um Estado-Membro, incluindo nas suas fronteiras, apresentarem um pedido de proteção internacional.

Contudo, decorre das disposições aplicáveis da Lei LVIII de 2020 que, se nacionais de países terceiros presentes em território húngaro, incluindo nas suas fronteiras, manifestarem a sua vontade de beneficiar de proteção internacional, as autoridades húngaras não considerarão esta declaração como uma apresentação de um pedido de proteção internacional na aceção da Diretiva 2013/32. O pedido não será registado e a pessoa interessada não verá os seus direitos serem-lhe reconhecidos. Em vez disso, para apresentar o seu pedido, a pessoa em questão deve abandonar o território húngaro, regressar a um país terceiro e passar pela tramitação de um procedimento prévio junto da embaixada da Hungria nesse país.


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 23 de dezembro de 2021 — Syngenta Agro GmbH/Agro Trade Handelsgesellschaft mbH

(Processo C-830/21)

(2022/C 128/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatischen Oberlandesgericht

Partes no processo principal

Demandante: Syngenta Agro GmbH

Demandada: Agro Trade Handelsgesellschaft mbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, em conjugação com o anexo I, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 547/2011 (1), ser interpretado no sentido de que, no caso de uma importação paralela de um produto fitofarmacêutico, a embalagem deve incluir o nome e a morada do titular da autorização do Estado-Membro de origem a partir do qual o produto fitofarmacêutico foi importado ao ser distribuído para outro Estado-Membro?

2)

Deve o artigo 1.o, em conjugação com o anexo I, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 547/2011, ser interpretado no sentido de que, no caso de uma importação paralela de um produto fitofarmacêutico, o número do lote inicialmente atribuído pelo fabricante deve imperativamente figurar na embalagem sem nenhuma alteração ou é compatível com esta disposição que o importador paralelo remova o número do lote original e coloque na embalagem um número de identificação próprio, caso mantenha registos que permitem estabelecer uma correspondência entre os números do lote que utiliza e os números do titular da autorização do produto fitofarmacêutico que é objeto da importação paralela?


(1)  Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos (JO 2011, L 155, p. 176).


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de janeiro de 2022 — Green Network SpA/SF, YB, Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)

(Processo C-5/22)

(2022/C 128/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Green Network SpA

Recorridos: SF, YB, Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)

Questões prejudiciais

1)

Pode o direito da União constante da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 (1) — em especial o artigo 37.o, n.os 1 e 4, que regulam os poderes das entidades reguladoras e o anexo I — ser interpretado no sentido de que também abrange o poder de intimação exercido pela Autorità di regolazione del mercato elettrico italiano (Entidade Reguladora do mercado italiano da eletricidade) (ARERA) sobre as sociedades que operam no setor da eletricidade, que exige que essas sociedades restituam aos clientes, incluindo antigos clientes e clientes insolventes, a quantia correspondente à taxa paga por estes para cobrir os custos de gestão administrativa, em cumprimento de uma cláusula contratual objeto de sanção pela mesma Entidade Reguladora?

2)

Pode o direito da União constante da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 — em especial o artigo 37.o, n.os 1 e 4, que regulam os poderes das entidades reguladoras e o anexo I — ser interpretado no sentido de que abrange, no âmbito das indemnizações e das modalidades de reembolso aplicáveis aos clientes do mercado da eletricidade se os níveis contratados de qualidade do serviço não forem alcançados pelo operador do mercado, incluindo a restituição de uma taxa paga por estes, prevista expressamente numa cláusula do contrato assinado e aceite, totalmente independente da qualidade do próprio serviço, mas prevista para cobrir os custos de gestão administrativa do operador económico?


(1)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 11 de janeiro de 2022 — Volkswagen Group Italia S.p.A., Volkswagen Aktiengesellschaft/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-27/22)

(2022/C 128/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Volkswagen Group Italia S.p.A., Volkswagen Aktiengesellschaft

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questões prejudiciais

1)

Devem as sanções aplicadas em matéria de práticas comerciais desleais, na aceção da legislação nacional de transposição da Diretiva 2005/29/CE (1), ser consideradas sanções administrativas de natureza penal?

2)

Deve o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite confirmar judicialmente e tornar definitiva uma sanção administrativa pecuniária de natureza penal aplicada a uma pessoa coletiva por condutas ilícitas constitutivas de práticas comerciais desleais, condutas essas que deram entretanto lugar a uma condenação penal definitiva proferida noutro Estado-Membro, no caso de esta última decisão se ter tornado definitiva antes do trânsito em julgado da decisão no processo judicial de impugnação da sanção administrativa pecuniária de natureza penal?

3)

Pode o disposto na Diretiva 2005/29, especialmente os artigos 3.o, n.o 4, e 13.o, n.o 2, alínea e), desta, justificar uma derrogação da proibição de «ne bis in idem» estabelecida no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (posteriormente incorporada no Tratado da União Europeia pelo artigo 6.o TUE) e no artigo 54.o da Convenção de Schengen?


(1)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/12


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2022 pela Roménia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 10 de novembro de 2021 no processo T-495/19, Roménia/Comissão

(Processo C-54/22 P)

(2022/C 128/16)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: E. Gane, L. Liţu, L.-E. Baţagoi, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Hungria

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o recurso admissível, anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-495/19, na parte em que respeita à análise do fundamento baseado na violação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 211/2011, e pronunciar-se no processo T-495/19, dando provimento ao recurso de anulação da Decisão (UE) 2019/721 da Comissão;

ou

declarar o recurso admissível, anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-495/19, na parte em que respeita à análise do fundamento baseado na violação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 211/2011, e devolver o processo T-495/19 ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente, julgue procedente o pedido de anulação e anule a Decisão (UE) 2019/721 da Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a Roménia invoca um fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 211/2011, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia.

Alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, violando assim as disposições em causa:

i)

Em primeiro lugar, com a sua interpretação relativa às condições em que a Comissão pode recusar o registo de uma iniciativa de cidadania europeia, em especial, quando considerou que tal recusa só pode ter lugar quando esteja totalmente excluída a possibilidade de a Comissão apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

Ora, semelhante iniciativa está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico se, na sequência de uma apreciação in abstracto das medidas propostas, subsistirem dúvidas de que possam ser adotadas tais medidas com base nos Tratados.

ii)

Em segundo lugar, com a sua interpretação relativa à possibilidade de a Comissão registar uma proposta de iniciativa de cidadania europeia com reservas ou condicionalmente.

Ora, numa situação como essa, a Comissão deve ter em conta todas as informações obrigatórias ou facultativas prestadas pelos organizadores e não pode ignorá-las nem mesmo parcialmente.


Tribunal Geral

21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/13


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2022 — Intel Corporation/Comissão

(Processo T-286/09 RENV) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado dos microprocessadores - Decisão que declara uma infração ao artigo 82.o CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE - Descontos de fidelidade - Restrições “não dissimuladas” - Qualificação de prática abusiva - Análise do concorrente igualmente eficaz - Estratégia de conjunto - Infração única e continuada»)

(2022/C 128/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intel Corporation, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: A. Parr, solicitor, D. Beard, QC, e J. Williams, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, V. Di Bucci, N. Khan e M. Kellerbauer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Association for Competitive Technology, Inc. (Washington, DC, Estados Unidos) (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, avocats)

Interveniente em apoio da recorrida: Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir) (Paris, França) (representante: E. Nasry, advogada)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que visa, a título principal, a anulação da Decisão C(2009) 3726 final da Comissão, de 13 de maio de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo [102.o TFUE] e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo COMP/C-3/37.990 — Intel), ou, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, alíneas a) a e), e o artigo 2.o da Decisão C(2009) 3726 final da Comissão, de 13 de maio de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo [102.o TFUE] e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo COMP/C-3/37.990 — Intel), são anulados.

2)

O artigo 3.o da Decisão C(2009) 3726 final é anulado unicamente no que respeita ao artigo 1.o, alíneas a) a e), desta decisão.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas relativas aos processos instaurados no Tribunal Geral no âmbito dos processos T-286/09 e T-286/09 RENV e ao processo de recurso no Tribunal de Justiça no âmbito do processo C-413/14 P, dois terços das despesas apresentadas pela Intel Corporation, Inc. e pela Association for Competitive Technology, Inc. nos mesmos processos, enquanto a Intel Corporation e a Association for Competitive Technology suportarão, cada uma, um terço das suas próprias despesas.

5)

A Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir) suportará as suas próprias despesas relativas aos processos instaurados no Tribunal Geral no âmbito dos processos T-286/09 e T-286/09 RENV e ao processo de recurso no Tribunal de Justiça no âmbito do processo C-413/14 P.


(1)  JO C 220, de 12.9.2009.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/14


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2022 — QI e o./Comissão e BCE

(Processo T-868/16) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Política económica e monetária - Reestruturação da dívida pública grega - Acordo de troca de títulos unicamente em benefício dos bancos centrais do Eurosistema - Participação do setor privado - Cláusulas de ação coletiva - Credores privados - Credores públicos - Imputabilidade - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Artigo 63.o, n.o 1, TFUE - Artigos 120.o a 127.o e artigo 352.o, n.o 1, TFUE - Direito de propriedade - Igualdade de tratamento»)

(2022/C 128/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: QI e os 15 outros demandantes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: S. Pappas, advogado)

Demandados: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne, L. Flynn e T. Maxian Rusche, agente), Banco Central Europeu (representantes: K. Laurinavičius e M. Szablewska, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado)

Partes intervenientes em apoio dos demandados: Conselho Europeu, Conselho da União Europeia (representantes: K. Michoel, E. Chatziioakeimidou e J. Bauerschmidt, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes na sequência da execução de uma troca obrigatória de títulos de dívida estatais no âmbito da restruturação da dívida pública grega em 2012, a título de uma participação dos investidores privados que implicou a aplicação de cláusulas de ação coletiva, devido a comportamentos e atos, nomeadamente, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão e do BCE.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

QI e os outros demandantes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE).

3)

O Conselho Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/14


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Scania e o./Comissão

(Processo T-799/19) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos fabricantes de camiões - Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE - Acordos e práticas concertadas sobre o preço de venda dos camiões, o calendário relativo à comercialização das tecnologias de emissões e a repercussão dos custos relativos a essas tecnologias nos clientes - Procedimento “híbrido” escalonado no tempo - Presunção de inocência - Princípio da imparcialidade - Carta dos Direitos Fundamentais - Infração única e continuada - Restrição da concorrência por objeto - Âmbito geográfico da infração - Coima - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Competência de plena jurisdição»)

(2022/C 128/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Scania AB (Södertälje, Suécia), Scania CV AB (Södertälje), Scania Deutschland GmbH (Coblença, Alemanha) (representantes: D. Arts, F. Miotto, C. Pommiès, K. Schillemans, C. Langenius, L. Ulrichs, P. Hammarskiöld, S. Falkner e N. De Backer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Farley e L. Wildpanner, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão da Comissão C(2017) 6467 final, de 27 de setembro de 2017, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (processo AT.39824 — Camiões), ou, a título subsidiário, uma redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes na referida Decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Scania AB, a Scania CV AB e a Scania Deutschland GmbH suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 42, de 5.2.2018.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/15


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão (Compromissos da Gazprom)

(Processo T-616/18) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercados do gás da Europa Central e Oriental - Decisão que torna obrigatórios os compromissos individuais assumidos por uma empresa - Artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Adequação dos compromissos face às preocupações em matéria de concorrência inicialmente identificadas na comunicação de objeções - Renúncia da Comissão em exigir compromissos relativos a certas preocupações iniciais - Princípio da boa administração - Transparência - Dever de fundamentação - Objetivos da política energética da União - Princípio da solidariedade energética - Desvio de poder»)

(2022/C 128/20)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: K. Karasiewicz, radca prawny, T. Kaźmierczak, K. Kicun e P. Moskwa, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Meessen e J. Szczodrowski, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República da Lituânia (representantes: K. Dieninis e R. Dzikovič, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Nowacki, agentes), Overgas Inc. (Sófia, Bulgária) (representantes: S. Gröss e S. Cappellari, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: Gazprom PJSC (Moscovo, Rússia), Gazprom export LLC (São Petersburgo, Rússia) (representantes: J. Karenfort, J. Hainz, B. Evtimov, N. Tuominen, J. Heithecker, advogados, e D. O’Keeffe, solicitor)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão C(2018) 3106 final da Comissão, de 24 de maio de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo AT.39816 — Abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, pela Gazprom PJSC e pela Gazprom export LLC.

3)

A República da Lituânia, a República da Polónia e a Overgas Inc. suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 4, de 7.1.2019.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/16


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2022 — Taminco e Arysta LifeScience Great Britain/Comissão

(Processo T-740/18) (1)

(«Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa tirame - Não renovação da aprovação - Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 - Direitos de defesa - Irregularidade processual - Erro manifesto de apreciação - Competência da EFSA - Proporcionalidade - Princípio da precaução - Igualdade de tratamento»)

(2022/C 128/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Taminco BVBA (Gand, Bélgica), Arysta LifeScience Great Britain Ltd (Edimburgo, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: G. Koleva, agente)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1500 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tirame, que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham tirame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2018, L 254, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Taminco BVBA e a Arysta LifeScience Great Britain Ltd suportam as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, no âmbito do presente recurso.

3)

A Taminco suporta as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão, no âmbito do processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 72, de 25.2.2019.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/16


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Pilatus Bank e Pilatus Holding/BCE

(Processo T-27/19) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE - Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito - Acusação do acionista principal num país terceiro - Critério da idoneidade - Perceção da idoneidade pelo mercado - Presunção de inocência - Proporcionalidade - Direitos de defesa»)

(2022/C 128/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Pilatus Bank plc (Ta’Xbiex, Malta), Pilatus Holding Ltd. (Ta’Xbiex) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: E. Yoo, M. Puidokas e A. Karpf, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, A. Nijenhuis e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do BCE de 2 de novembro de 2018 que revogou a autorização da Pilatus Bank para o acesso às atividades de uma instituição de crédito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pilatus Bank plc e a Pilatus Holding ltd. suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 72, de 25.2.2019.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/17


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2022 — AMVAC Netherlands/Comissão

(Processo T-317/19) (1)

(«Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa “etoprofos” - Não renovação da aprovação - Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 - Direitos de defesa - Erro manifesto de apreciação - Segurança jurídica - Proporcionalidade - Princípio da precaução»)

(2022/C 128/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AMVAC Netherlands BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: C. Mereu, M. Grunchard e S. Englebert, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras e A. Dawes, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/344 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa etoprofos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2019, L 62, p. 7).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A AMVAC Netherlands BV suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia no presente recurso e no processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 263, de 5.8.2019.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/18


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo / Comissão (Rejeição de denúncia)

(Processo T-399/19) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercados do gás da Europa Central e Oriental - Decisão de rejeição de uma denúncia - Falta de interesse da União - Exceção da ação estatal - Obrigação de análise diligente - Direitos processuais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 773/2004»)

(2022/C 128/24)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: K. Karasiewicz, radca prawny, T. Kaźmierczak, K. Kicun e P. Moskwa, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Ernst, G. Meessen e J. Szczodrowski, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Gazprom PJSC (Moscovo, Rússia), Gazprom export LLC (São Petersburgo, Rússia) (representantes: J. Karenfort, J. Hainz, B. Evtimov, N. Tuominen, J. Heithecker, advogados, e D. O’Keeffe, solicitor)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão C(2019) 3003 final da Comissão, de 17 de abril de 2019, relativa à rejeição de uma denúncia (processo AT.40497 — Preços polacos do gás).

Dispositivo

1)

A Decisão C(2019) 3003 final da Comissão Europeia, de 17 de abril de 2019, relativa à rejeição de uma denúncia (processo AT.40497 — Preços polacos do gás), é anulada.

2)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.

3)

A Gazprom PJSC e a Gazprom export LLC suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/18


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2022 — Elevolution — Engenharia/Comissão

(Processo T-652/19) (1)

(«Contratos públicos - Regulamento Financeiro - Exclusão da participação em procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiados pelo FED por um período de três anos - Dever de fundamentação - Princípio da boa administração - Direito a ser ouvido - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade»)

(2022/C 128/25)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Elevolution — Engenharia, S.A. (Amadora, Portugal) (representantes: M. Marques Mendes, R. Campos, A. Dias Henriques, M. Troncoso Ferrer e C. García Fernández, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: I. Melo Sampaio, agente)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e por meio do qual é requerida a anulação da Decisão da Comissão de 12 de julho de 2019 que aplicou à recorrente uma sanção de exclusão, por um período de três anos, da participação em procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e que determinou a publicação das informações relativas a esta exclusão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Elevolution — Engenharia, S.A., é condenada nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/19


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2022 — Leonardo/Frontex

(Processo T-849/19) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Serviços de vigilância aérea - Recurso de anulação - Inexistência de interesse em agir - Inadmissibilidade - Responsabilidade extracontratual»)

(2022/C 128/26)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Leonardo SpA (Roma, Itália) (representantes: M. Esposito, F. Caccioppoli e G. Calamo, advogados)

Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (representantes: H. Caniard, C. Georgiadis, A. Gras e S. Drew, agentes, assistidos por M. Umbach, F. Biebuyck, V. Ost e M. Clarich, advogados)

Objeto

Por um lado, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do anúncio de concurso FRONTEX/OP/888/2019/JL/CG, de 18 de outubro de 2019, intitulado «Sistemas de Aeronave Telepilotadas (RPAS) para vigilância aérea marítima de média altitude e grande autonomia para fins marítimos», conforme retificado, dos atos a ele juntos em anexo, das perguntas-respostas publicadas pela Frontex, da ata da reunião de informação organizada nas instalações da Frontex em 28 de outubro de 2019, da decisão de adjudicação desse contrato, bem como de qualquer outro ato prévio, conexo ou consecutivo, e, por outro, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo sofrido pela recorrente devido a esse facto.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Leonardo SpA suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), incluindo as dos processos de medidas provisórias.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/19


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2022 — Van Walle/ECDC

(Processo T-33/20) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Pessoal do ECDC - Relatório de avaliação de desempenho relativo a 2018 - Liberdade de expressão - Dever de fundamentação - Caso que requer uma fundamentação específica - Erro manifesto de apreciação - Dever de diligência - Direito de ser ouvido»)

(2022/C 128/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ivo Van Walle (Järfälla, Suécia) (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (representantes: J. Mannheim, agente, assistida por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação do relatório de avaliação de desempenho do recorrente para 2018.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ivo Van Walle suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC).


(1)  JO C 103, de 30.3.2020.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/20


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2022 — Diego/EUIPO — Forbo Financial Services (WOOD STEP LAMINATE FLOORING)

(Processo T-498/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia WOOD STEP LAMINATE FLOORING - Marca nominativa internacional anterior STEP - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Livre circulação de mercadorias»)

(2022/C 128/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Diego Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. (Dabas, Hungria) (representante: P. Jalsovszky, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Forbo Financial Services AG (Baar, Suíça) (representante: F. Kramer, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de junho de 2020 (processo R 1630/2019-1), relativa a um processo de oposição entre a Forbo Financial Services e a Diego Kereskedelmi és Szolgáltató.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Diego Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 339, de 12.10.2020.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/21


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — LU/BEI

(Processo T-536/20) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no trabalho - Assédio moral - Procedimento de inquérito - Recurso de anulação - Relatório final do comité de inquérito - Ato preparatório - Inadmissibilidade - Decisão que indefere a queixa - Ato lesivo - Admissibilidade - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Direitos de defesa - Direito de ser ouvido - Dever de fundamentação - Responsabilidade»)

(2022/C 128/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LU (representante: B. Maréchal, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Faedo e K. Carr, agentes, assistidos por J. Currall e B. Wägenbaur, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e do artigo 50.o-A, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado, por um lado, em substância, à anulação do relatório final apresentado pelo comité de inquérito em matéria de respeito pela dignidade no trabalho, em 13 de maio de 2020, bem como da Decisão do presidente do BEI de 26 de maio de 2020 que indefere a queixa por assédio apresentada pelo recorrente e, por outro, a obter a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão do presidente do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 26 de maio de 2020 que indefere a queixa por assédio apresentada por LU é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O BEI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 399, de 23.11.2020.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/21


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2022 — Calzaturificio Emmegiemme Shoes/EUIPO — Inticom (MAIMAI MADE IN ITALY)

(Processo T-589/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MAIMAI MADE IN ITALY - Marca nominativa da União Europeia anterior YAMAMAY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Utilização séria da marca anterior - Admissibilidade de novos meios de prova - Alteração do caráter distintivo»)

(2022/C 128/30)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Calzaturificio Emmegiemme Shoes Srl (Surano, Itália) (representante: R. Fragalà, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Capostagno, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Inticom SpA (Gallarate, Itália)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de julho de 2020 (processo R 1874/2018-2), relativa a um processo de oposição entre Inticom e Calzaturificio Emmegiemme Shoes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Calzaturificio Emmegiemme Shoes Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 378, de 9.11.2020


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/22


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Canisius/EUIPO — Beiersdorf (CCLABELLE VIENNA)

(Processo T-694/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia CCLABELLE VIENNA - Marca nominativa anterior da União Europeia LABELLO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 128/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Maria Alexandra Canisius (Viena, Áustria) (representante: H. Asenbauer, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Beiersdorf AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: J. Fuhrmann e V. von Bomhard, advogados)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de setembro de 2020 (processo R 2233/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Beiersdorf e M. A. Canisius.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Maria Alexandra Canisius é condenada nas despesas.


(1)  JO C 28, de 25.1.2021.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/22


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Maternus/EUIPO — adp Gauselmann (WILD)

(Processo T-116/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia WILD - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 59.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 128/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Maternus GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: M. Zoebisch e R. Drozdz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Manea e E. Markakis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: adp Gauselmann GmbH (Espelkamp, Alemanha) (representante: K. Mandel, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de dezembro de 2020 (processo R 932/2019-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a adp Gauselmann e a Maternus.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Maternus GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 148, de 26.4.2021.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/23


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Novelis Deutschland/EUIPO — CU.CO. (Prato de grelhador)

(Processo T-173/21) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um prato de grelhador - Desenho ou modelo nacional anterior - Motivo de nulidade - Falta de caráter singular - Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)

(2022/C 128/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Novelis Deutschland GmbH (Göttingen, Alemanha) (representante: U. Herberth, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cuki Cofresco Srl (CU.CO.) (Volpiano, Itália) (representantes: L. Saglietti e E. Bianco, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de fevereiro de 2021 (processo R 1856/2019-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Cuki Cofresco e a Novelis Deutschland.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Novelis Deutschland GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/24


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 — Vita Zahnfabrik/EUIPO — VIPI Produtos Odontológicos (VITABLOCS TriLuxe forte)

(Processo T-202/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa VITABLOCS TriLuxe forte - Marca nominativa da União Europeia anterior TRILUX - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 128/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vita Zahnfabrik H. Rauter GmbH & Co. KG (Bad Säckingen, Alemanha) (representantes: A. Theis e F. Hauck, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: VIPI Indústria, Comércio, Exportação E Importação De Produtos Odontológicos LTDA (Pirassununga, Brasil) (representante: J. Blum, solicitor)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de fevereiro de 2021 (processo R 818/2020-4), relativa a um processo de oposição entre a VIPI Indústria, Comércio, Exportação E Importação De Produtos Odontológicos e a Vita Zahnfabrik H. Rauter.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vita Zahnfabrik H. Rauter GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/24


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2022 — Meta Cluster/EUIPO (Clustermedizin)

(Processo T-233/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Clustermedizin - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 128/35)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Meta Cluster GmbH (Pyrbaum, Alemanha) (representante: H. Baumann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Bosse e D. Hanf, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de fevereiro de 2021 (processo R 2127/2020-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Clustermedizin como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Meta Cluster GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 242, de 21.6.2021.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/25


Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2021 — Legakis e o./Conselho

(Processo T-765/14) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Política económica e monetária - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Declarações do Eurogrupo de 16 e 25 de março de 2013 relativamente a Chipre - Declaração do presidente do Eurogrupo de 21 de março de 2013 relativamente a Chipre - Designação incorreta do demandado - Inadmissibilidade manifesta»)

(2022/C 128/36)

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Georgios Legakis (Palaio Faliro, Grécia), Myrto Panagiota Legaki (Palaio Faliro), Maria Legaki (Palaio Faliro), Melina Legaki (Palaio Faliro) (representante: V. Christianos, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Chatziioakeimidou, M. Balta e E. Dumitriu-Segnana, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 268.o TFUE para obter a reparação dos danos sofridos pelos demandantes com as declarações do Eurogrupo de 16 e 25 de março de 2013 e com a declaração do presidente do Eurogrupo de 21 de março de 2013.

Dispositivo

1)

A ação é julgada manifestamente inadmissível.

2)

Georgios Legakis, Myrto Panagiota Legaki, Maria Legaki e Melina Legaki são condenados nas despesas.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/25


Despacho do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2022 — Alauzun e o./Comissão e EMA

(Processo T-418/21) (1)

(«Recurso de anulação - Medicamentos para uso humano - Alteração da autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano Comirnaty - Ato irrecorrível - Ato preparatório - Falta de interesse em agir - Inexistência de afetação direta - Falta de afetação individual - Ato não regulamentar - Inadmissibilidade»)

(2022/C 128/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Virginie Alauzun (Saint-Cannat, França) e os outros 774 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: F. Di Vizio, advogado)

Recorridas: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, L. Haasbeek e K. Mifsud-Bonnici, agentes), Agência Europeia de Medicamentos (representantes: S. Drosos, C. Schultheiss e S. Marino, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação, por um lado, da Decisão de Execução C (2021) 4034 final da Comissão, de 31 de maio de 2021, que altera a autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano Comirnaty — Vacina de ARNm (de nucleótido modificado) contra a COVID-19 concedida pela Decisão de Execução C(2020) 9598 final e, por outro, do Parecer da EMA de 28 de maio de 2021.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Virginie Alauzun e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 338, de 23.8.2021.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/26


Recurso interposto em 22 de janeiro de 2022 — Dado Ceramica e o./EUIPO — Italcer (Piastrelle)

(Processo T-40/22)

(2022/C 128/38)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrentes: Dado Ceramica Srl (San Giovanni in Persiceto, Itália), Antica Ceramica Rubiera Srl (Rubiera, Itália) e Star-Gres sp. z o.o. (Końskie, Polónia) (representantes: A. Merlini e F. Carpi, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Italcer SpA (Rubiera, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo em causa: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou modelo comunitário (Piastrelle) — Desenho ou modelo comunitário n.o 6 581 245-0013

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de novembro de 2021 no processo R 1965/2020-3

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e deferir o pedido de declaração de nulidade;

a título subsidiário, após anulação da decisão impugnada, remeter o processo para a Câmara de Recurso do EUIPO com as instruções adequadas para a condução do processo oral e a aceitação dos novos documentos de extrema importância;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as despesas do processo e a reembolsar as despesas incorridas pelas recorrentes.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

Violação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/27


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2022 — DDR Kultur/EUIPO — Groupe Canal+ (THE PLANET)

(Processo T-47/22)

(2022/C 128/39)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: DDR Kultur UG (haftungsbeschränkt) (Berlin, Alemanha) (representante: I. Yeboah, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Groupe Canal+ (Issy-les-Moulineaux, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia THE PLANET — Pedido de registo n.o 18 096 394

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de novembro de 2021, no processo R 2385/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/27


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2022 — República Checa/Comissão Europeia

(Processo T-48/22)

(2022/C 128/40)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, J. Očková e o. Serdula, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na parte em que exclui as despesas efetuadas pela República Checa, no montante total de 43 470 836,30 euros, e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através deste recurso a recorrente pede a anulação da Decisão de Execução (UE) 2021/2020 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER [notificada com o número C(2021) 8168], na parte em que exclui as despesas efetuadas pela República Checa no montante total de 43 470 836,30 euros.

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, a correção financeira imposta em ligação com a conclusão relativa à aplicação do estatuto do chamado agricultor ativo deve ser anulada. A Comissão violou o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (1) ao impor a correção apesar de a República Checa não ter violado o direito da União nos seus controlos do estatuto de agricultor ativo. O direito da União não impede a aplicação do critério da proporção do rendimento da atividade agrícola às duas condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1307/2013. Além disso, o direito da União não exige que as chamadas empresas coligadas sejam tidas em conta nos controlos sobre o estatuto de agricultor ativo. Em qualquer caso, a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 e o princípio da proporcionalidade, ao impor uma correção financeira num montante que não tem em conta a gravidade do alegado incumprimento.

Em segundo lugar, a correção financeira imposta em relação à constatação relativa aos chamados prados permanentes deve ser anulada. A Comissão violou o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, o princípio da boa administração, o princípio da confiança legítima e o dever de fundamentação em conformidade com o artigo 296.o TFUE ao impor a correção, apesar de ela própria ter anteriormente reconhecido que o sistema de registo dos prados permanentes na República Checa era conforme ao direito da União. Além disso, a Comissão não apresentou razões para a sua atitude.

Em terceiro lugar, a correção financeira imposta em relação à constatação relativa à taxa mínima de controlo deve ser anulada. A Comissão violou o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 ao impor uma correção, apesar de a República Checa ter cumprido a taxa mínima de controlo exigida pelo direito da União. Além disso, a Comissão não identificou uma das alegadas deficiências na comunicação inicial quando da auditoria, em violação do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 908/2014 (2). Em qualquer caso, a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 e o princípio da proporcionalidade, ao impor uma correção financeira num montante que não tem em conta a gravidade do alegado incumprimento.

Em quarto lugar, a correção financeira imposta em relação à constatação relativa à recuperação de pagamentos indevidos deve ser anulada. A Comissão violou o artigo 52.o, n.o 1, do do Regulamento n.o 1306/2013 ao impor uma correção, apesar de as disposições em causa do direito da União não exigirem um acompanhamento sistemático da inelegibilidade da superfície nos anos anteriores. Em qualquer caso, a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 e o princípio da proporcionalidade, ao impor uma correção financeira num montante que não tem em conta a gravidade do alegado incumprimento.

Em quinto lugar, a correção financeira imposta em relação à constatação relativa à apresentação tardia do pedido deve ser anulada. A Comissão violou o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 ao impor uma correção, embora a possibilidade de assinar o pedido no prazo de cinco dias não constitua uma apresentação tardia na aceção do artigo 13.o do Regulamento n.o 640/2014 (3).

Em sexto lugar, a correção financeira imposta em relação a todos os resultados da auditoria à rubrica orçamental relacionada com a chamada disciplina orçamental deve ser anulada. A Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 e o princípio da proporcionalidade ao calcular incorretamente essa correção, e não só à luz dos efeitos dos outros fundamentos jurídicos.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48).


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/29


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2022 — AL/Conselho e Comissão

(Processo T-50/22)

(2022/C 128/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AL (representante: R. Rata, advogado)

Recorridos: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada de 22 de outubro de 2021 no que respeita às partes que indeferiram as anteriores reclamações do recorrente contra as Decisões do PMO de 3 de março de 2021 e 22 de março de 2021 e, na medida aplicável, ordenar que as decisões de acompanhamento, que fixam o montante exato a recuperar, sejam devidamente atualizadas;

condenar o recorrido nas suas próprias despesas e no pagamento das despesas suportadas pelo recorrente (1).

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 4.o, 5.o, 9.o e 10.o da Decisão do Conselho de 29 de abril de 2004, que adota disposições gerais de execução relativas a uma pessoa considerada como filho a cargo, na medida em que o rendimento líquido do recorrente foi calculado tendo em conta outros donativos/pagamentos pelo serviço militar que anteriormente prestou e a contribuição para o sustento da sua mãe efetuada por outra pessoa, o que deu origem a deduções indevidas nos termos do artigo 5.o dessas disposições gerais de execução no cálculo do custo do sustento da sua mãe.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários e a um erro manifesto de apreciação no que respeita ao subsídio relativo à mãe do recorrente, equiparada a filho a cargo, não havendo intenção do recorrente de induzir deliberadamente em erro a Administração quanto aos montantes recebidos pelo serviço militar que anteriormente prestou.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima e do princípio da boa administração no que respeita ao subsídio relativo à mãe do recorrente, equiparada a filho a cargo, na medida em que a Administração tinha conhecimento dos montantes que o recorrente recebeu pelo serviço militar que anteriormente prestou.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários e a um erro manifesto de apreciação no que respeita ao abono por filho relativo a A e B para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 30 de junho de 2013, uma vez que não há prova de que o recorrente tinha conhecimento do termo do período de acolhimento familiar e, por conseguinte, não houve intenção do recorrente de induzir deliberadamente em erro a Administração quanto ao fim do período de acolhimento familiar.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários e a um erro manifesto de apreciação no que respeita ao abono por filho relativo a C (i) tendo em conta o facto de ter sido feita prova bastante perante a Administração de que C é «efetivamente sustentado» pelo recorrente e (ii) e não há prova da alegada intenção do recorrente de induzir deliberadamente em erro a Administração.


(1)  Os pedidos apresentados na petição referem «recorrido» (singular).


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/30


Recurso interposto em 28 de janeiro de 2022 — Chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne/EUIPO — Ambrosetti Group (TEHA)

(Processo T-52/22)

(2022/C 128/42)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne (Châlons-en-Champagne, França) (representante: T. de Haan, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ambrosetti Group Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia TEHA — Pedido de registo n.o 17 091 091

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de novembro de 2021 no processo R 837/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas despesas incorridas pelo antecessor da recorrente para efeitos do processo na Quarta Câmara de Recurso do Instituto.

Fundamento invocado

Violação do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/31


Recurso interposto em 28 de janeiro de 2022 — Chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne/EUIPO — Ambrosetti Group (TEHA)

(Processo T-60/22)

(2022/C 128/43)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne (Châlons-en-Champagne, França) (representante: T. de Haan, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ambrosetti Group Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional de marca figurativa que designa a União Europeia TEHA — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 404 100

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de novembro de 2021 no processo R 839/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas despesas incorridas pelo antecessor da recorrente para efeitos do processo na Quarta Câmara de Recurso do Instituto.

Fundamento invocado

Violação do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/31


Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2022 — PS/BEI

(Processo T-65/22)

(2022/C 128/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PS (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 12 de julho de 2021 através da qual foi indeferido o pedido do recorrente apresentado em 21 de maio de 2021;

condenar o Banco Europeu de Investimento a pagar ao recorrente a indemnização prevista no artigo 11.o da apólice de seguro AXA, por invalidez permanente, à taxa máxima, bem como do subsídio previsto no artigo 9.1.13 das disposições administrativas, para além do montante de 24 000 euros pelos danos não patrimoniais causados;

condenar o Banco Europeu de Investimento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso da Decisão do BEI de 12 de julho de 2021, que indefere o pedido de indemnização do recorrente apresentado em 21 de maio de 2021.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito fundamental à efetividade da segurança social dos trabalhadores, na aceção dos artigos 31.o, n.o 1, e 34.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 12.o da Carta Social Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração, do direito a que os seus assuntos sejam tratados num prazo razoável, e ao incumprimento do dever de diligência do BEI.


21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/32


Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2022 — Granini France/EUIPO — Pichler (Joro)

(Processo T-68/22)

(2022/C 128/45)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Granini France (Mâcon, França) (representante: J. Wachsmuth, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Josef Pichler (San Leonardo in Passiria, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União — Registo n.o 18 136 261

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de novembro de 2021, no processo R 2336/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Alterar a decisão impugnada, de modo a anular a decisão da Divisão de Oposição de 19 de novembro de 2020, na medida em que rejeitou a oposição relativa aos produtos

Licor de gengibre; Licor japonês aromatizado com extratos de ameixas asiáticas; Licor de ginseng vermelho; Licor de cevada descascada; Licor tónico aromatizado com extratos de ameixa japonesa [umeshu]; Cocktails alcoólicos preparados; Bebidas alcoólicas com leite; Cocktails com álcool sob a forma de gelatinas refrigeradas; Cocktails de frutas com álcool; Bebidas alcoólicas contendo frutas; Bebidas alcoólicas à base de chá; Bebidas alcoólicas pré-misturadas, outras que não à base de cerveja; Bebidas alcoólicas pré-misturadas; Aperitivos à base de vinho; Vinhos de uvas doces japonesas que contêm extratos de ginseng e casca de quina; Vinho à base de framboesa preta [Bokbunjaju]; Bebidas alcoólicas de frutas; Bebidas à base de vinho e sumo de frutos; Extratos de fruta com álcool

e o pedido de registo de marca da União n.o 18 136 261 seja igualmente recusado para estes produtos;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.