ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 117

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
11 de março de 2022


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2021-2022
Sessões de 13 a 16 de setembro de 2021
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 14 de setembro de 2021

2022/C 117/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE (2021/2679(RSP))

2

2022/C 117/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre o tema Rumo a um transporte por vias navegáveis interiores preparado para o futuro na Europa (2021/2015(INI))

7

2022/C 117/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, para um reforço da parceria com as regiões ultraperiféricas da União (2020/2120(INI))

18

2022/C 117/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre Uma Nova Abordagem da Estratégia Marítima para a Região Atlântica (2020/2276(INI))

30

 

Quinta-feira, 16 de setembro de 2021

2022/C 117/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre uma nova estratégia UE-China (2021/2037(INI))

40

2022/C 117/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre condições de trabalho justas, direitos e proteção social para os trabalhadores das plataformas — novas formas de emprego associadas ao desenvolvimento digital (2019/2186(INI))

53

2022/C 117/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre o tema Futuros pescadores: atrair uma nova geração de trabalhadores para o setor das pescas e criar emprego nas comunidades costeiras (2019/2161(INI))

67

2022/C 117/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre os planos e as ações para acelerar a transição para a inovação sem recurso à utilização de animais na investigação, nos ensaios regulamentares e na educação (2021/2784(RSP))

84

2022/C 117/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE (2021/2035(INL))

88

2022/C 117/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a repressão do governo contra manifestações e cidadãos em Cuba (2021/2872(RSP))

104

2022/C 117/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre o caso do defensor dos direitos humanos Ahmed Mansoor nos Emirados Árabes Unidos (2021/2873(RSP))

109

2022/C 117/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação no campo de refugiados de Kakuma no Quénia (2021/2874(RSP))

114

2022/C 117/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar (2020/2046(INI))

120

2022/C 117/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação no Afeganistão (2021/2877(RSP))

133

2022/C 117/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação no Líbano (2021/2878(RSP))

143

2022/C 117/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia (2021/2880(RSP))

151

2022/C 117/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE (2020/2133(INI))

159

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 16 de setembro de 2021

2022/C 117/18

Recomendação do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente ao rumo das relações políticas entre a UE e a Rússia (2021/2042(INI))

170


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 14 de setembro de 2021

2022/C 117/19

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Guy Verhofstadt (2021/2030(IMM))

188


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 14 de setembro de 2021

2022/C 117/20

P9_TA(2021)0363
Direitos comunitários de proteção das variedades vegetais: prorrogação do prazo para determinadas variedades ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prorrogação do prazo dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais para as espécies de espargos e para os grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais (COM(2021)0036 — C9-0010/2021 — 2021/0019(COD))
P9_TC1-COD(2021)0019
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de setembro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prorrogação do prazo do direito comunitário de proteção das variedades vegetais para as variedades da espécie Asparagus officinalis L. e dos grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais

190

2022/C 117/21

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia) (08656/2021 — C9-0189/2021 — 2018/0244(CNS))

191

2022/C 117/22

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 851/2004 que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (COM(2020)0726 — C9-0366/2020 — 2020/0320(COD))

192

2022/C 117/23

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (COM(2020)0727 — C9-0367/2020 — 2020/0322(COD))

255

 

Quarta-feira, 15 de setembro de 2021

2022/C 117/24

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2021, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 ao orçamento geral de 2021 — Reserva de Ajustamento ao Brexit (10945/2021 — C9-0348/2021 — 2021/0022(BUD))

338

2022/C 117/25

P9_TA(2021)0371
Prorrogação do período de validade dos certificados de segurança e das licenças das empresas ferroviárias que operam no canal da Mancha ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2020/2222 para prorrogar o período de validade dos certificados de segurança e das licenças das empresas ferroviárias que operam através da ligação fixa do canal da Mancha (COM(2021)0402 — C9-0314/2021 — 2021/0228(COD))
P9_TC1-COD(2021)0228
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de setembro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2020/2222 para prorrogar o período de validade dos certificados de segurança e das licenças das empresas ferroviárias que operam através da ligação fixa do canal da Mancha

340

2022/C 117/26

P9_TA(2021)0372
Controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União, a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que se refere aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União, a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos (COM(2021)0108 — C9-0094/2021 — 2021/0055(COD))
P9_TC1-COD(2021)0055
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de setembro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito ao fornecimento direto de carne de aves de capoeira e de lagomorfos

341

2022/C 117/27

P9_TA(2021)0373
Reserva de Ajustamento ao Brexit ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (COM(2020)0854 — C9-0433/2020 — 2020/0380(COD))
P9_TC1-COD(2020)0380
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de setembro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit

342

2022/C 117/28

P9_TA(2021)0374
Diretiva Cartão Azul UE ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2021, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente especializado (COM(2016)0378 — C8-0213/2016 — 2016/0176(COD))
P9_TC1-COD(2016)0176
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de setembro de 2021 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho

344

2022/C 117/29

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (06604/1/2021 — C9-0352/2021 — 2018/0247(COD))

345

 

Quinta-feira, 16 de setembro de 2021

2022/C 117/30

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (05034/2021 — C9-0116/2021 — 2020/0319(NLE))

348

2022/C 117/31

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, que devolve o assunto à comissão competente para as negociações interinstitucionais com base na proposta não alterada de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho a fim de a harmonizar com as normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais (COM(2021)0020 — C9-0005/2021 — 2021/0008(COD))

349

2022/C 117/32

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, que devolve a questão à comissão competente para as negociações interinstitucionais com base na proposta não alterada de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/41/UE a fim de a harmonizar com as normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais (COM(2021)0021 — C9-0006/2021 — 2021/0009(COD))

350

2022/C 117/33

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos (05210/2021 — C9-0120/2021 — 2019/0044(NLE))

351

2022/C 117/34

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2021)0282 — C9-0205/2021 — 2021/0137(NLE))

352


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2021-2022

Sessões de 13 a 16 de setembro de 2021

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 14 de setembro de 2021

11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/2


P9_TA(2021)0366

Direitos das pessoas LGBTIQ na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE (2021/2679(RSP))

(2022/C 117/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 8.o, 10.o, 18.o e 21.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os seus artigos 7.o, 9.o, 21.o, 24.o, n.os 2 e 3, e 45.o,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente o artigo 8.o sobre o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o artigo 14.o e o Protocolo n.o 12 sobre a proibição de discriminação,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Carta Social Europeia, assinada em Turim em 18 de outubro de 1961,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC),

Tendo em conta a resolução 2239 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE), de 10 de outubro de 2018, intitulada «Private and family life: achieving equality regardless of sexual orientation [Vida privada e familiar: alcançar a igualdade independentemente da orientação sexual] (1),

Tendo em conta a resolução 2048 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE), de 22 de abril de 2015, intitulada «Discrimination against transgender people in Europe» [Discriminação contra as pessoas transgénero na Europa] (2),

Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698),

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI» (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o futuro da lista de medidas em favor das pessoas LGBTI (2019-2024) (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (8),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 5 de junho de 2018, no processo Relu Adrian Coman e outros / Inspectoratul General pentru Imigrări e Ministerul Afacerilor Interne (9), e de 23 de abril de 2020, no processo NH / Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI — Rete Lenford (10), e as conclusões da advogada-geral J. Kokott, apresentadas em 15 de abril de 2021, no processo V.M.A. / Stolichna Obsthina, Rayon «Pancharevo» (11),

Tendo em conta os acórdãos do TJUE nos processos Maruko, RömerHay (12) e o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) no processo Taddeucci & McCall (13),

Tendo em conta o artigo 227.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que os direitos LGBTIQ são direitos humanos;

B.

Considerando que a Comissão das Petições recebeu várias petições que suscitam preocupações quanto à discriminação de que são vítimas as pessoas LGBTIQ em geral e, em particular, os casais do mesmo sexo e as famílias arco-íris na UE;

C.

Considerando que estas petições apelam, por um lado, a que sejam garantidos às famílias arco-íris os mesmos direitos familiares de que gozam as famílias heterossexuais e os seus filhos em todos os Estados-Membros, em particular o direito à livre circulação dentro da UE e o reconhecimento mútuo das suas relações e da parentalidade, e, por outro lado, à adoção de medidas contra a Polónia por violação dos princípios da não discriminação, da igualdade e da liberdade de expressão, incluindo no que respeita às «Cartas Regionais dos Direitos da Família» e às resoluções que declaram os municípios e as regiões «livres da ideologia LGBTI» (as chamadas «zonas sem LGBTI»);

D.

Considerando que a Comissão das Petições realizou um seminário sobre os direitos das pessoas LGBTI + na UE, em 22 de março de 2021, durante o qual o Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu apresentou o estudo intitulado «Obstacles to the Free Movement of Rainbow Families in the EU» [Obstáculos à livre circulação de famílias arco-íris na UE], encomendado em nome da Comissão das Petições;

E.

Considerando que o referido estudo conclui que as famílias arco-íris continuam a enfrentar grandes obstáculos à sua liberdade de circulação na UE em 2021, com consequências negativas para os interesses dos seus filhos, e que, no exercício das suas competências em matéria de livre circulação dos cidadãos da UE e dos seus familiares, as instituições da UE podiam adotar medidas para eliminar estes obstáculos; considerando que os pais transgénero cujos documentos de identidade não são reconhecidos após a passagem de uma fronteira podem perder todos os laços jurídicos com os seus filhos, o que tem consequências graves para o interesse superior das crianças;

F.

Considerando que o artigo 21.o, n.o 1, do TFUE estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros;

G.

Considerando que a União Europeia tem de combater a exclusão social e a discriminação;

H.

Considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta e deve ser plenamente respeitado; considerando que a igualdade e a proteção das minorias figuram entre os valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE que a UE procura consolidar através de iniciativas e ações no quadro da «União da Igualdade»;

I.

Considerando que, em setembro de 2020, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, no seu discurso sobre o estado da União, salientou que «quem é progenitor num país, é progenitor em todos os países», referindo-se à necessidade de um reconhecimento mútuo das relações familiares na UE;

J.

Considerando que todos os Estados-Membros assumiram, ao abrigo do direito internacional e dos Tratados da UE, a obrigação e o dever de respeitar, garantir, salvaguardar e observar os direitos fundamentais;

K.

Considerando que, embora a UE tenha registado progressos no que respeita aos casamento e uniões civis, aos direitos de adoção para as pessoas LGBTIQ e à proteção jurídica contra a discriminação, os discursos de ódio e os crimes de ódio, também foram registados retrocessos, de que são exemplo a retórica hostil de políticos eleitos, o aumento da violência homofóbica e transfóbica e a proclamação das chamadas «zonas sem LGBTI»;

L.

Considerando que as pessoas LGBTIQ continuam a ser vítimas de discriminação e violência na Europa; considerando que o mapa Rainbow Europe de 2021, o instrumento de avaliação comparativa anual da ILGA-Europe, revela uma estagnação generalizada e quase total dos direitos humanos das pessoas LGBTIQ, em particular no que diz respeito ao reconhecimento da legislação relativa à família em toda a Europa, e que, este ano, não houve qualquer evolução jurídica ou política a favor das pessoas LGBTIQ;

M.

Considerando que, num inquérito realizado em 2019, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) constatou um aumento da discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na UE;

N.

Considerando que as pessoas LGBTIQ continuam a ser vítimas de discriminação em alguns Estados-Membros no que diz respeito à proteção social, à segurança social, aos cuidados de saúde, à educação e ao acesso e fornecimento de bens e prestação de outros serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação; considerando que a diretiva horizontal relativa à não discriminação, que pode colmatar parcialmente essa lacuna da proteção para além do emprego, permanece bloqueada no Conselho há mais de 10 anos;

O.

Considerando que nem todos os Estados-Membros da UE proporcionam proteção jurídica às pessoas LGBTIQ contra a discriminação;

P.

Considerando que não existem, a nível da União, regras sobre o reconhecimento entre os Estados-Membros de decisões judicias em matéria de parentalidade, nem disposições da UE que visem resolver conflitos neste domínio; considerando que alguns Estados-Membros não reconhecem o casamento entre pessoas do mesmo sexo realizado noutro Estado-Membro para outros efeitos previstos na legislação nacional que não a autorização de residência; considerando que alguns Estados-Membros que permitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo parecem não estar dispostos a reconhecer cônjuges do mesmo sexo registados noutros Estados-Membros; considerando que, em alguns Estados-Membros, os casais do mesmo sexo com filhos correm o risco de não ver o seu poder parental conjunto legalmente reconhecido (14); considerando que é frequentemente negado aos pais transgénero o reconhecimento do seu género jurídico quando atravessam as fronteiras, o que leva a que as autoridades fronteiriças não os reconheçam como progenitores dos seus próprios filhos;

1.

Congratula-se com a primeira Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ 2020-2025, adotada pela Comissão Europeia em 12 de novembro de 2020 (COM(2020)0698), que inclui como ações-chave uma iniciativa legislativa destinada a proteger os direitos das famílias arco-íris e uma atualização das orientações de 2009 sobre a livre circulação até 2022;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação com a discriminação de que são vítimas as famílias arco-íris e os seus filhos na UE e com o facto de serem privados dos seus direitos em razão da orientação sexual, da identidade de género ou das características sexuais dos progenitores ou parceiros; insta a Comissão e os Estados-Membros a porem fim a esta discriminação e a eliminarem os obstáculos com que estas pessoas se deparam no exercício do direito fundamental à liberdade de circulação na UE;

3.

Sublinha a necessidade de trabalhar a favor do pleno gozo dos direitos fundamentais pelas pessoas LGBTIQ em todos os Estados-Membros da UE e recorda que, por conseguinte, as instituições da União e os Estados-Membros têm o dever de respeitar e salvaguardar estes direitos, em conformidade com os Tratados e com a Carta, bem como com o direito internacional;

4.

Insiste em que a UE deve adotar uma abordagem comum para o reconhecimento dos casamentos e uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo; insta os Estados-Membros, em particular, a introduzirem legislação pertinente, a fim de garantir a todas as famílias o pleno respeito do direito à vida privada e familiar, sem discriminações, e à livre circulação, incluindo medidas destinadas a facilitar o reconhecimento do género jurídico dos progenitores transgénero;

5.

Recorda que o direito da UE prevalece sobre qualquer direito nacional, incluindo sobre disposições constitucionais contraditórias, e que, por conseguinte, os Estados-Membros não podem invocar uma proibição constitucional do casamento entre pessoas do mesmo sexo ou a proteção constitucional da «moral» ou da «ordem pública» com o objetivo de restringir o direito fundamental à livre circulação de pessoas na UE, em violação dos direitos das famílias arco-íris que se deslocam para o seu território;

6.

Condena com a maior veemência possível o facto de a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (15), apresentada em 2 de julho de 2008, ainda não ter sido adotada; solicita ao Conselho a sua aprovação; sublinha que este bloqueio envia uma mensagem errada por parte das instituições da UE, nomeadamente a de que estas fecham os olhos aos casos de discriminação grave que ocorrem nos Estados-Membros da UE, permitindo que se perpetuem;

7.

Insta a Comissão a assegurar que todos os Estados-Membros da UE respeitem a continuidade jurídica no que diz respeito aos laços familiares dos membros das famílias arco-íris que se deslocam para o seu território a partir de outro Estado-Membro, pelo menos em todas as circunstâncias em que tal é exigido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

8.

Exorta a Comissão a propor legislação que obrigue todos os Estados-Membros a reconhecer, para efeitos do direito nacional, os adultos mencionados numa certidão de nascimento emitida noutro Estado-Membro como progenitores legais da criança, independentemente do sexo jurídico ou do estado civil dos adultos, e que exija que todos os Estados-Membros reconheçam, para efeitos do direito nacional, os casamentos ou uniões de facto registados constituídos noutro Estado-Membro, em todas as situações em que os cônjuges ou os parceiros registados tenham direito à igualdade de tratamento ao abrigo da jurisprudência do TEDH; salienta a importância do reconhecimento das certidões de nascimento em todos os Estados-Membros, independentemente do sexo dos progenitores, uma vez que tal asseguraria que as crianças não se tornem apátridas quando se mudam para outro Estado-Membro;

9.

Apoia o compromisso da Comissão de propor uma iniciativa legislativa com o objetivo de alargar a lista de «crimes da UE» aos crimes de ódio e ao discurso de ódio, incluindo quando dirigidos a pessoas LGBTIQ; apoia igualmente a proposta relativa ao reconhecimento mútuo da parentalidade e a eventuais medidas de apoio ao reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros da união de facto entre pessoas do mesmo sexo; insta as próximas presidências do Conselho a darem prioridade a estas questões nas suas agendas;

10.

Solicita à Comissão que tome medidas concretas para garantir a liberdade de circulação de todas as famílias, incluindo as famílias arco-íris, em conformidade com o acórdão no processo Coman & Hamilton (16), segundo o qual o termo «cônjuge», tal como utilizado na Diretiva Livre Circulação, é igualmente aplicável aos parceiros do mesmo sexo; pede à Comissão que examine se os Estados-Membros dão cumprimento ao acórdão Coman & Hamilton e que tome medidas de execução nos termos do artigo 258.o do TFUE contra aqueles que não o façam; insta a Comissão a tomar medidas de execução contra a Roménia pelo incumprimento persistente do referido acórdão e à ausência de vias de recurso que obrigaram o queixoso a recorrer ao TEDH para obter reparação;

11.

Solicita à Comissão que inclua nas suas próximas orientações sobre a livre circulação uma clarificação para garantir que a Diretiva 2000/78/CE é interpretada, à luz dos acórdãos Maruko, RömerHay do TJUE e do acórdão Taddeucci & McCall do TEDH, no sentido de que os Estados-Membros devem proibir qualquer discriminação contra casais do mesmo sexo no emprego, na formação profissional ou em qualquer outro domínio abrangido pelo âmbito de aplicação material da diretiva;

12.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta de revisão do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE, nomeadamente com vista a suprimir a condição «se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento», a fim de dar cumprimento ao artigo 21.o da Carta;

13.

Solicita à Comissão que, nas suas próximas orientações sobre a livre circulação, a fim de garantir a correta aplicação da legislação da UE em matéria de livre circulação, inste os Estados-Membros a aplicar de forma coerente a Diretiva 2004/38/CE, sem discriminação dos seus beneficiários, designadamente os casais heterossexuais e os casais do mesmo sexo, e clarifique que qualquer referência a um «parceiro», «progenitor», «filho», «descendente direto» ou «ascendente direto» deve ser entendida como incluindo as famílias arco-íris, para garantir que estas, ao exercerem o seu direito à livre circulação na UE, gozem do mesmo direito ao reagrupamento familiar ao abrigo do direito da UE que as famílias heterossexuais, bem como para assegurar que a avaliação das circunstâncias pessoais de um casal efetuadas pelos Estados-Membros com vista a «facilitar» a autorização de entrada no território do parceiro não registado de um cidadão da União seja isenta de discriminação em razão da orientação sexual;

14.

Solicita à Comissão que tome medidas relativamente à discriminação sofrida pela comunidade LGBTIQ na Polónia e na Hungria, a fim de instar os Estados-Membros a aplicar corretamente e a respeitar a legislação da UE nesta matéria; exorta o Conselho a retomar os debates sobre os processos contra a Polónia e a Hungria ao abrigo do artigo 7.o do TUE, nomeadamente no que respeita aos direitos LGBTIQ; recorda a sua posição de 17 de setembro de 2020 e insta a Comissão a utilizar plenamente os instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Polónia e pela Hungria, dos valores em que se funda a União, em particular os processos por infração acelerados e os pedidos de medidas provisórias perante o Tribunal de Justiça, bem como os instrumentos orçamentais; insta a Comissão a continuar a manter o Parlamento regularmente informado e estreitamente envolvido;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Resolução 2239 da PACE, de 2018.

(2)  Resolução 2048 da PACE, de 2015.

(3)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(4)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0089.

(6)  JO C 255 de 29.6.2021, p. 7.

(7)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 146.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0225.

(9)  Processo C 673/16, Coman, EU:C:218:385.

(10)  Processo C-507/18, NH, EU:C:2020:289.

(11)  Processo C-490/20, V.M.A, EU:C:2021:296.

(12)  Processo C-267/06, Maruko, EU:C:2008:179; Processo C-147/08, Römer, EU:C:2011:286; Processo C-267/12, Hay, EU:C:2013:823.

(13)  TEDH, Taddeucci e McCall / Itália, processo n.o 51361/09.

(14)  «Obstacles to the Free Movement of Rainbow Families in the EU» [Obstáculos à livre circulação de famílias arco-íris na UE], estudo encomendado pelo Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu, a pedido da Comissão das Petições, 2021. Obstacles to the Free Movement of Rainbow Families in the EU (europa.eu).

(15)  COM(2008)0426.

(16)  Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman, C-673/16, EU:C:2018:385.


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/7


P9_TA(2021)0367

Rumo a um transporte por vias navegáveis interiores preparado para o futuro na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre o tema «Rumo a um transporte por vias navegáveis interiores preparado para o futuro na Europa» (2021/2015(INI))

(2022/C 117/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, intitulado «Evaluation of Directive 2005/44/EC on Harmonised River Information Services (RIS)» (Avaliação da Diretiva 2005/44/CE relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados) (SWD(2021)0050),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulado «Evaluation of the 2013 Urban Mobility Package» (Avaliação do pacote de mobilidade urbana de 2013) (SWD(2021)0047),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2020)0331),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de setembro de 2018, intitulado «Relatório intercalar sobre a implementação do programa de ação NAIADES II para a promoção do transporte por via navegável interior (referente ao período 2014-2017)» (SWD(2018)0428),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior (1),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (2),

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (3), e a revisão de que esta será objeto,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (4) (Regulamento RTE-T), e a revisão de que este será objeto,

Tendo em conta a Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (5), e a revisão de que esta será objeto,

Tendo em conta a Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de outubro de 2020, relativas a uma reflexão estratégica sobre um plano de contingência para o setor europeu do transporte de mercadorias em caso de crise pandémica e outras situações de crise grave,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 de junho de 2020, sobre o setor dos transportes por via navegável da UE — Perspetivas para o futuro: rumo a um setor dos transportes por via navegável da UE neutro em carbono, sem acidentes, automatizado e competitivo;

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de novembro de 2018, sobre o transporte por via navegável interior — «reconhecer e promover o seu potencial»,

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2021, sobre medidas técnicas e operacionais para transportes marítimos mais eficientes e limpos (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o programa NAIADES II — um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre explorar o potencial do transporte de passageiros por vias navegáveis (10),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0231/2021),

A.

Considerando que o setor dos transportes por vias navegáveis da UE, incluindo o transporte por vias navegáveis interiores, tem interesse estratégico para efeitos da integridade do seu abastecimento e da competitividade dos seus portos; que 75 % da navegação interior é transfronteiriça e que, por conseguinte, a coordenação é essencial para o mercado único europeu;

B.

Considerando que os países europeus têm uma variedade de vias navegáveis, grandes e pequenas, e diferentes frotas de embarcações de navegação interior, o que torna o transporte por vias navegáveis interiores muito conveniente e útil para movimentar diferentes tipos e grandes quantidades de carga para diferentes destinos por via navegável;

C.

Considerando que o transporte por vias navegáveis interiores é um pilar essencial na transição para um transporte multimodal sustentável, mas que enfrenta desafios importantes; considerando que as vias navegáveis interiores atualmente representam uma quota muito pequena do transporte de mercadorias na UE (6,1 %), ao passo que a rodovia representa 76,3 % e a ferrovia 17,6 %; considerando que a quota modal atual do transporte por vias navegáveis interiores é demasiado baixa e que é necessário um forte aumento para reduzir o congestionamento rodoviário, aumentar a segurança, reduzir as emissões e assegurar um sistema de transporte mais sustentável no seu conjunto; considerando que é necessário tomar urgentemente novas medidas para alcançar o objetivo de transferir para a ferrovia e as vias navegáveis interiores uma parte substancial dos 76,3 % representados pelo transporte interno de mercadorias que se realiza atualmente por via rodoviária; considerando que é crucial, a este respeito, ligar os novos mercados circulares e energéticos sustentáveis ao transporte por vias navegáveis interiores;

D.

Considerando que a prossecução do desenvolvimento do setor da navegação interior constitui uma pedra angular da construção de uma rede de transportes europeia inteligente, sustentável e competitiva; considerando que a navegabilidade atual das vias navegáveis europeias é irregular e que a transferência modal é dificultada por pontos de estrangulamento, pela falta de ligações e pela pouca fiabilidade das vias navegáveis interiores de curso livre; considerando que as vias navegáveis interiores, que constituem uma das vias de transporte mais respeitadoras do ambiente e cujo potencial para o transporte de grandes quantidades de mercadorias em toda a União Europeia continua largamente por explorar, podem desempenhar um papel fundamental no cumprimento dos objetivos climáticos da UE;

E.

Considerando que a percentagem total do transporte transfronteiriço de mercadorias pelas nossas vias navegáveis interiores é de 54 % no corredor Reno-Alpes, 35 % no corredor Mar do Norte-Mediterrâneo e 38 % no corredor Mar do Norte-Báltico; considerando que é importante realizar progressos na conclusão da rede principal de vias navegáveis interiores RTE-T, bem como a ligação à rede global;

F.

Considerando que o tráfego fluvial europeu depende de ligações transfronteiriças fluídas e sem interrupções, o que faz com que a conclusão das redes principais da RTE-T até 2030 seja da maior importância;

G.

Considerando que o Livro Branco da Comissão sobre transportes, publicado já em 2011, salientava a necessidade de aumentar a quota modal das vias navegáveis interiores na Europa e que os progressos realizados desde então foram insuficientes;

H.

Considerando que existe um forte consenso no setor do transporte por vias navegáveis interiores de que a ecologização é fundamental para assegurar a competitividade do setor a longo prazo e permitir que este desempenhe um papel significativo, fiável e credível na transferência multimodal; que está em curso, no setor, uma ampla reflexão sobre as formas de financiamento desta transição ecológica; considerando que chegou o momento de adotar medidas, instrumentos e meios concretos para ajudar a concretizar esta ambição;

I.

Considerando que o investimento em infraestruturas foi insuficiente, o que provocou um atraso; que uma infraestrutura de qualidade é a base e a espinha dorsal de um setor da navegação interior eficaz; que o aumento da capacidade tem os seus limites e que a atenção se deve igualmente centrar no aumento do desempenho e na garantia da fiabilidade do setor a todo o tempo;

J.

Considerando que uma parte substancial do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores da UE está ligada aos portos marítimos; que tanto os portos marítimos como os portos interiores desempenham um papel importante enquanto plataformas multimodais, proporcionando ligações com outros modos de transporte que também podem suportar cargas de mercadorias; considerando que, por conseguinte, é importante e exigido pelas orientações da RTE-T que os portos marítimos e fluviais estejam bem interligados e tenham boas ligações com o interior; considerando que os portos fluviais devem tornar-se plataformas de energia para combustíveis alternativos sustentáveis;

K.

Considerando que a seca e as alterações climáticas são dois dos principais problemas que o transporte por vias navegáveis interiores na Europa enfrenta; considerando que, em várias regiões europeias, o transporte por vias navegáveis interiores foi duramente afetado pelo longo período de seca em 2018, marcado por níveis de água extremamente baixos; que as consequências foram devastadoras para o Reno e seus afluentes, o Alto e Médio Danúbio e o Alto e Médio Elba; que, na Alemanha, esta situação conduziu a um decréscimo de 5 mil milhões de euros na produção industrial; considerando que, além disso, as zonas de águas interiores do Norte da Europa tendem a congelar durante os meses de inverno mais severos, perturbando o tráfego;

L.

Considerando que a transferência modal da rodovia para as vias navegáveis interiores não afeta apenas o transporte de mercadorias, mas também o transporte de passageiros, nomeadamente nas zonas urbanas; considerando que, dado que 50 % da população da UE vive perto do mar e junto a rios, o transporte de passageiros por vias navegáveis interiores oferece uma alternativa respeitadora do ambiente, tanto em termos de consumo de energia como de emissões sonoras; considerando que, além disso, contribui para descongestionar as redes rodoviárias sobrecarregadas e proporciona uma alternativa para a expansão das infraestruturas rodoviárias em zonas densamente povoadas;

M.

Considerando que os cruzeiros fluviais, os ferries, as embarcações de excursões diárias, os táxis aquáticos e os vaivéns aquáticos desempenham um papel importante para o turismo europeu, devendo tornar-se uma opção mais limpa para o turismo e os transportes públicos, nas regiões e cidades com rios, canais e lagos acessíveis e navegáveis, o que também tornaria a mobilidade urbana mais sustentável e eficaz; considerando que a estratégia de mobilidade sustentável e inteligente deve ter isto em conta;

N.

Considerando que, a par do transporte ferroviário, o transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores desempenhará um papel fundamental na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico no que se refere à transferência modal no transporte de mercadorias; considerando que os dois modos de transporte nas cadeias de abastecimento devem ser integrados e tornados mais acessíveis;

O.

Considerando que o transporte por vias navegáveis interiores pode desempenhar um papel importante para o transporte marítimo em termos de melhoria da digitalização e de criação de escala no que respeita a soluções de propulsão sem emissões, como a eletrificação e o hidrogénio;

P.

Considerando que os procedimentos de obtenção de um certificado para uma embarcação movida a hidrogénio continuam a ser muito morosos; considerando que, para uma série de embarcações movidas a hidrogénio com exatamente as mesmas características técnicas, é necessário apresentar pedidos separados para cada embarcação; considerando que este tipo de encargos administrativos desencoraja o investimento privado e, por conseguinte, impede o progresso tecnológico e a melhoria da eficiência em termos de custos;

Q.

Considerando que a transição energética também constitui um desafio para o setor da navegação interior, apesar de as vias navegáveis interiores constituírem um dos modos de transporte mais respeitadores do ambiente; considerando que é importante ter em conta o papel dos contratantes em toda a cadeia de abastecimento a fim de melhorar a justificação económica dos investimentos sustentáveis no setor do transporte por vias navegáveis interiores;

R.

Considerando que a frota de navegação interior tem de ser modernizada e adaptada de modo a refletir o progresso técnico, a fim de continuar a melhorar o desempenho ambiental das embarcações; que as tecnologias de emissões nulas ainda não são viáveis à escala do setor dos transportes por vias navegáveis interiores devido à pouca maturidade técnica, à falta de infraestruturas e a preços pouco competitivos;

S.

Considerando que o setor do transporte por vias navegáveis interiores assegurou a distribuição contínua de bens essenciais durante a pandemia de COVID-19 e que parte do setor registou mesmo picos de tráfego, demonstrando assim a sua flexibilidade e resiliência;

Transferência modal no transporte de mercadorias: do transporte rodoviário para o transporte por vias navegáveis interiores

1.

Insta a Comissão a tomar a iniciativa na liderança ecológica, eficiente e digital e a tirar partido dos programas existentes, como o NAIADES, que deve apoiar e incentivar todas as partes interessadas do setor do transporte por vias navegáveis, bem como de outros modos de transporte, em particular o ferroviário, a trabalharem em conjunto para um futuro sustentável, apoiando simultaneamente o empreendedorismo, a proteção dos trabalhadores e a competitividade do setor no seu conjunto; sublinha que as vias navegáveis interiores constituem um excelente modo de transporte para as mercadorias provenientes dos novos mercados da economia circular e que a coordenação das políticas de transporte, ambientais e industriais é essencial para tirar partido destas oportunidades;

2.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem mais em conta o facto de que as pessoas que operam no setor da navegação interior são frequentemente famílias com crianças a bordo e a investirem em instalações adequadas e regulares ao longo das vias navegáveis, a fim de proporcionar condições de vida dignas durante o trajeto;

3.

Insta a Comissão a apresentar propostas relativas a um quadro de governação e regulamentação em conformidade com o próximo programa de ação NAIADES, assegurando a harmonização e normalização a nível da UE da qualidade da navegabilidade, das embarcações e da qualificação das tripulações; salienta que este quadro deve facilitar a coordenação dos investimentos, dos programas de ação e dos diferentes organismos que participem no desenvolvimento do transporte por vias navegáveis interiores, nomeadamente as administrações dos Estados-Membros, as agências da UE, os coordenadores das RTE-T, as comissões fluviais e os comités de normalização; destaca a oportunidade de identificar uma possível transferência modal no transporte de mercadorias para as vias navegáveis interiores através do programa de ação NAIADES III; sublinha que esta transferência modal e uma melhor coordenação entre as políticas industriais e de transportes ajudariam a alcançar os objetivos do Pacto Ecológico, exigindo que quase todos os setores industriais se submetam a uma transformação sustentável e circular;

4.

Congratula-se com a intenção da Comissão, expressa na estratégia de mobilidade sustentável e inteligente, de transferir mais mercadorias da rodovia para as vias navegáveis interiores e o transporte marítimo de curta distância, incluindo o transporte de mercadorias regional, urbano e intercidades; destaca, no entanto, o considerável potencial inexplorado e as possibilidades de expansão do transporte por vias navegáveis interiores; insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar e a reforçar regularmente as suas ambições relativamente aos objetivos de transferência modal do transporte por vias navegáveis interiores e a tirar partido das vantagens do setor; exorta a Comissão, além disso, a apoiar a adoção de boas práticas na integração de serviços de transporte por vias navegáveis interiores em cadeias logísticas multimodais; salienta que são necessários investimentos em projetos navais mais flexíveis e inovadores, bem como na ecologização da frota de transporte fluvial existente, desenvolvendo, nomeadamente, navios adaptados aos rios e outras soluções sustentáveis e maduras para proporcionar uma alternativa mais competitiva e sustentável ao transporte rodoviário;

5.

Salienta que um maior investimento regular na expansão, atualização e modernização das infraestruturas físicas e digitais das vias navegáveis interiores — tais como eclusas, pontes e a implantação interoperável de tecnologias digitais além-fronteiras — é fundamental para impulsionar a competitividade do setor, prevenir o seu declínio, melhorar o seu desempenho a longo prazo, a sua fiabilidade e previsibilidade além-fronteiras, permitir a navegação de qualidade e facilitar a transferência modal, respeitando simultaneamente as preocupações em matéria de biodiversidade e a legislação ambiental aplicável, como a Diretiva-Quadro Água (11) e as Diretivas Natureza (12); insta a Comissão a facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, tendo em especial consideração as necessidades da fauna e da flora nos projetos de infraestruturas;

6.

Insta os Estados-Membros a respeitarem plenamente a obrigação que lhes incumbe de concluir a rede principal de vias navegáveis interiores da RTE-T até 2030 e exorta a Comissão e os coordenadores da RTE-T a reforçarem a sua supervisão a este respeito; insta os Estados-Membros a concluírem as ligações em falta, a eliminarem os pontos de estrangulamento e a promoverem infraestruturas físicas e digitais de qualidade; salienta, em particular, a necessidade de aumentar o investimento em infraestruturas multimodais adequadas nos portos e nas ligações ao interior dos portos interiores, tais como ligações ferroviárias e terminais sem descontinuidades, e de aumentar a sua capacidade de armazenamento, a fim de facilitar um transporte multimodal competitivo na Europa e melhorar o desempenho da sua cadeia de abastecimento;

7.

Considera necessária a introdução de uma abordagem de rede de dois níveis, complementando a rede principal de vias navegáveis interiores atual com uma rede global de vias navegáveis interiores, a fim de reforçar o transporte por vias navegáveis interiores; salienta que as vias navegáveis que estão ligadas a portos marítimos e não possuam o estatuto de classe IV mas tenham o potencial de reduzir as externalidades ambientais negativas, incluindo o congestionamento rodoviário, devem ser tidas em conta para a rede global; destaca, por conseguinte, a necessidade de alargar a rede RTE-T de modo a incorporar novos troços de vias navegáveis interiores nas redes principal e global, a fim de criar novas interfaces de transporte multimodal;

8.

Considera importante reconhecer o potencial por explorar das vias navegáveis de menor dimensão para melhorar a concorrência direta com o transporte rodoviário, assegurando uma rede detalhada, completa e complexa, atualizada e navegável; solicita à Comissão que não considere apenas as grandes vias navegáveis, mas que inclua as vias navegáveis de menor dimensão na transição digital;

9.

Sublinha o importante potencial da reabilitação das vias navegáveis e dos canais de ligação, em especial nas regiões afetadas por décadas de investimentos insuficientes nas infraestruturas das vias navegáveis interiores;

10.

Insta os Estados-Membros a velarem por que todas as partes interessadas pertinentes participem no processo multidisciplinar de planeamento dos novos projetos de navegação e das medidas de manutenção, a fim de criar soluções comummente aceites;

11.

Observa que o transporte por vias navegáveis necessita de uma rede de infraestruturas mais eficaz, fiável, segura e resistente às alterações climáticas para melhor fazer face ao problema das inundações e dos baixos níveis de água, que se agrava devido aos efeitos das alterações climáticas; lamenta que os problemas do setor da navegação interior, causados pelas inundações e pelos baixos níveis de água, não tenham sido devidamente tidos em conta e considera que é fundamental garantir a navegabilidade; sublinha, por conseguinte, que é necessário adotar medidas coerentes, como a adaptação da frota — incluindo o tipo de navios, a quantidade de frota e a capacidade não utilizada –, a otimização da conceção dos navios, tendo em conta a versatilidade das embarcações de navegação interior, a melhoria da gestão e o desenvolvimento das infraestruturas, a prestação de informações mais rigorosas sobre o nível de água e a previsão da sua evolução, bem como a cooperação com os caminhos de ferro durante os períodos de maré baixa, a elaboração de contratos de afretamento a tempo para as embarcações que podem operar durante os períodos de maré baixa, a implementação de ferramentas digitais e o aumento da capacidade de armazenamento nos portos; insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem planos de ação para combater os baixos níveis de água e salienta a necessidade de coordenação para esse efeito;

12.

Salienta a importância da utilização de dados e serviços espaciais para os serviços de transporte por vias navegáveis interiores, a fim de garantir um setor mais seguro, sustentável, eficiente e competitivo; considera, em especial, que os novos serviços nos programas Galileo e Copernicus e no Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS), devem ser incluídos na revisão da diretiva relativa aos sistemas de transporte inteligentes (Diretiva STI) (13) e de outras iniciativas legislativas sobre mobilidade inteligente;

Ecologizar o transporte por vias navegáveis interiores

13.

Salienta a importância de abordar a transição energética de uma forma acessível e eficiente em termos de custos, reconhecendo simultaneamente a diversidade de tipos de navios, intensificando rapidamente a disponibilidade e implantação de uma combinação heterogénea de combustíveis alternativos limpos, infraestruturas de combustíveis alternativos e métodos de propulsão para o transporte marítimo, de acordo com uma abordagem de rede e em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica; reconhece, além disso, a utilização de todas as opções que possam ser facilmente utilizadas para reduzir as emissões da navegação interior, incluindo os combustíveis e os sistemas de transição; reitera, mais uma vez, que a transição energética na navegação interior é fundamental para alcançar a agenda com impacto neutro no clima até 2050;

14.

Salienta que faltam soluções com impacto neutro no clima preparadas para o mercado e que, por conseguinte, as autoridades devem ter direito a financiamento para o reforço de capacidades, a fim de ajudar o setor a aceder ao financiamento e a apoiá-lo na sua trajetória rumo à neutralidade climática; sublinha a importância de continuar a incentivar projetos de investigação e desenvolvimento de combustíveis e tecnologias que reduzam consideravelmente o impacto no clima e no ambiente, a fim de rapidamente aumentar as frotas e criar cadeias de abastecimento e economias de escala; reconhece que o setor da navegação interior pode servir de banco de ensaio e catalisador de efeitos indiretos positivos no setor da navegação marítima; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver um roteiro realista para continuar a reduzir os poluentes e as emissões de gases com efeito de estufa, a fim de lograr um setor da navegação interior descarbonizado, salvaguardando ao mesmo tempo a competitividade, a fiabilidade e a segurança;

15.

Sublinha o papel particular que as vias navegáveis interiores devem desempenhar na estratégia da UE para o hidrogénio, tanto em termos do abastecimento limpo do transporte por vias navegáveis interiores como da importância crucial das vias navegáveis interiores e dos seus portos para a distribuição limpa e eficiente do hidrogénio ao longo das redes de transporte e dos polos industriais da UE;

16.

Salienta que as alternativas que reduzem consideravelmente o impacto no clima e no ambiente devem estar amplamente disponíveis, ser mais acessíveis e financeiramente atrativas em relação às propulsões convencionais; ressalta a necessidade de acelerar a adoção destas alternativas, por exemplo, assegurando uma percentagem de mistura realista com base numa avaliação de impacto que abranja uma análise do ciclo de vida dos combustíveis e em conformidade com os critérios de sustentabilidade da UE, bem como através da estabilidade regulamentar e do apoio financeiro, incluindo a concessão de incentivos fiscais pelos Estados-Membros; considera, além disso, que os Estados-Membros devem ter a possibilidade de fixar uma taxa de imposto degressiva ou nula para a utilização da eletricidade da rede de terra e outras soluções sustentáveis; insta, além disso, a Comissão a apoiar e a incentivar substancialmente a utilização dos instrumentos financeiros pertinentes para a adoção de tecnologias e combustíveis alternativos sustentáveis;

17.

Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de conceber um sistema de rotulagem das emissões da UE para o transporte por vias navegáveis interiores que forneça informações facilmente disponíveis sobre o desempenho energético dos navios, que promova a eficiência energética e que crie um ambiente estável para as decisões de investimento, o que deverá conduzir a uma viabilidade económica e ao retorno do investimento para os expedidores; salienta que este sistema deve ter como objetivo reduzir efetivamente as emissões e ajudar o setor, proporcionando-lhe um melhor acesso a financiamento, empréstimos e garantias em função do seu desempenho em matéria de emissões, melhorar a monitorização das emissões, criar benefícios, incentivando as autoridades portuárias a diferenciar as taxas das infraestruturas portuárias, e, em última instância, aumentar a atratividade do setor no seu conjunto; insta a Comissão a facultar um guia prático e uma caixa de ferramentas sobre as possibilidades oferecidas pelas tecnologias em matéria de combustíveis sustentáveis para os navios de navegação interior e de transporte marítimo de curta distância, a fim de apoiar os armadores nas suas tomadas de decisão; frisa que este guia deve centrar-se nos tipos de embarcações de navegação interior e de transporte marítimo de curta distância, dadas as suas características técnicas semelhantes;

18.

Assinala que a construção modular de navios proporciona flexibilidade, previsibilidade e economias de custos; salienta, a este respeito, que a normalização dos componentes dos navios e da sua conceção e desenvolvimento criam uma boa base que pode ser utilizada de diferentes formas (intermodalidade) e, além disso, facilitam a adaptação de sistemas de propulsão mais sustentáveis a partir da sua entrada no mercado; realça que, além de benefícios ambientais, a construção modular pode trazer poupanças de custos e ajudar a reduzir os riscos graças ao processo previsível de produção e construção, pelo que deve ser incentivada e promovida;

19.

Considera que, tendo em conta os nossos objetivos climáticos, o setor da navegação está em condições de oferecer transportes mais sustentáveis e mais preparados para o futuro; salienta que a Comissão e as autoridades nacionais devem desempenhar um papel de ligação e coordenação nesta fase de desenvolvimento e comprometer-se com todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores das vias navegáveis interiores e a indústria da construção naval; incentiva os Estados-Membros a implementarem projetos-piloto com soluções inovadoras, como bancos de baterias recarregáveis; reitera, neste contexto, a necessidade premente de apoio à inovação, de um plano de financiamento da UE, de facilitação da certificação e de autorizações para navegar utilizando combustíveis alternativos;

20.

Realça, a este respeito, a importância da transição energética dos portos e dos seus estaleiros navais especializados, onde se procede à construção, conversão e adaptação dos navios; exorta a Comissão e os Estados-Membros a atribuírem financiamento e investimento adequados para garantir uma capacidade suficiente e uma infraestrutura adequada nos portos, a fim de facilitar a renovação da frota e a transição energética do setor da navegação; reitera ainda que o desenvolvimento de fontes de energia alternativas para as embarcações requer infraestruturas adequadas de fornecimento e reabastecimento de eletricidade a partir da rede terrestre;

21.

Salienta que a ecologização da frota deve não só centrar-se na luta contra as emissões de gases com efeito de estufa, mas também visar a redução da poluição dos rios; salienta, por conseguinte, a importância de proporcionar instalações de descarga de resíduos nos portos e de promover a utilização de tintas anti-incrustantes inovadoras e de tecnologias avançadas para a manutenção do casco, como drones submarinos; insta a Comissão a propor um quadro de governação para monitorizar a poluição das bacias hidrográficas, que facilite a coordenação das medidas, investimentos e programas de ação da UE e nacionais;

22.

Sublinha a importância de garantir uma gestão sólida e transversal dos recursos hídricos, o que implica administrar sistemas hidráulicos, fomentar o desenvolvimento da energia hidroelétrica, garantir as diferentes utilizações da água e preservar a biodiversidade; salienta, por conseguinte, que a gestão da água deve envolver as partes interessadas dos setores dos transportes, da energia, da agricultura, da indústria e do ambiente;

Digitalização e transporte marítimo autónomo

23.

Observa que a digitalização e a recolha de dados abrangentes podem contribuir para um ambiente mais limpo e para uma maior segurança a bordo e resultam em rotas mais eficientes, num menor congestionamento nos portos e numa melhor comunicação e intercâmbio de informações entre navios, portos e infraestruturas; salienta que a digitalização pode trazer benefícios significativos em termos de segurança e eficiência energética para a recolha e análise de dados sobre o setor do transporte por vias navegáveis interiores, contribuindo para uma maior redução das emissões; solicita a adoção de uma estratégia para desenvolver e implantar tecnologias digitais e automatizadas no setor da navegação interior, que defina tanto as normas de interoperabilidade, entre modos e fronteiras, como as ações de investigação e financiamento necessárias, incluindo através de concursos específicos no âmbito do programa Horizonte Europa; destaca, neste contexto, a necessidade de atualizar as normas técnicas no Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) e de proceder a uma maior harmonização dos serviços de informação fluvial (RIS), o que simplificaria os procedimentos de regulamentação da navegação interior, diminuiria os problemas decorrentes das diferentes interpretações das normas técnicas e da falta de dados comparáveis e permitiria o rápido desenvolvimento e implantação de soluções inovadoras; sublinha a necessidade de preparar um quadro comum para o intercâmbio interoperável de dados entre modos de transporte;

24.

Insta a Comissão a assegurar, o mais rapidamente possível, a utilização e aceitação digital harmonizada dos documentos eletrónicos das tripulações e das embarcações em toda a UE, o que reforçará a monitorização das condições sociais e de emprego, aumentará a eficiência e a atratividade do transporte por vias navegáveis interiores, assim como a sua interação e integração harmoniosa com outros modos de transporte, impulsionando a interoperabilidade dos sistemas de intercâmbio de dados no contexto de toda a cadeia logística; salienta que a falta de repouso adequado dos trabalhadores a bordo pode representar riscos consideráveis para a segurança; sublinha, por conseguinte, que é fundamental dispor de uma capacidade de controlo digital fiável e em tempo real, para ler, armazenar e gerar dados sobre os tempos de trabalho e de descanso dos trabalhadores a bordo;

25.

Salienta a necessidade de uma rápida aplicação do Regulamento relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (eFTI) (14), a fim de permitir aos operadores de transporte partilhar informações com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei de uma forma rápida, fácil e em formato digital;

26.

Observa que a integração e a harmonização dos dados constituem um instrumento fundamental de gestão dos ativos para reforçar a fiabilidade do transporte por vias navegáveis interiores e aumentar a sua utilização nas cadeias de abastecimento; observa que os dados devem estar interligados com as infraestruturas inteligentes para permitir um planeamento eficiente e a comunicação com outros modos de transporte, a fim de facilitar a multimodalidade e os sistemas sincromodais; assinala o potencial das plataformas de dados integradas para melhorar os ganhos em termos de transparência, por exemplo no seguimento e controlo, e os ganhos de eficiência, como o planeamento de rotas e a gestão de ativos;

27.

Salienta a importância de recolher dados sobre o sistema logístico europeu em coordenação com as partes interessadas pertinentes para preparar a proposta de revisão da Diretiva relativa ao transporte combinado (15) e outras medidas que garantam um planeamento logístico e uma utilização das infraestruturas físicas mais eficientes; solicita, além disso, à Comissão que apresente um panorama intermodal dos fluxos de mercadorias e contentores que entram na Europa e das rotas seguidas pelas mercadorias até ao seu destino final, o que poderá ser benéfico para a elaboração de uma política eficaz de transferência modal; considera que o fomento da transferência modal deve ser considerado prioritário, uma vez que os contentores marítimos nem sempre são transportados de forma eficiente de um porto marítimo para o interior, o que implica custos mais elevados e tempos de viagem mais longos; insta a Comissão a avaliar o valor acrescentado de algoritmos e inteligência artificial no transporte de contentores para o interior e a otimizar o planeamento e o tratamento para o efeito;

28.

Salienta a importância de interligar os quadros digitais existentes em matéria de política de transportes e assegurar que os dados relativos aos transportes multimodais sejam disponibilizados através de um único ponto de acesso, a fim de obter ganhos de eficiência no transporte marítimo e fluvial de mercadorias e garantir a interoperabilidade dos dados com outros modos de transporte; insta, neste contexto, a Comissão a apresentar um plano de ação da UE para a infraestrutura digital de transporte multimodal que permita a partilha de dados e a interoperabilidade, com o objetivo de alcançar um sistema de transportes sincromodal, conectado e automatizado até 2035, o mais tardar; considera que é necessário dispor de uma estrutura de governação específica para assegurar monitorizações, avaliações e melhorias contínuas e regulares, a fim de permitir a utilização das tecnologias e das inovações mais recentes;

29.

Salienta a necessidade de incentivar o desenvolvimento de plataformas portuárias digitais multimodais; solicita, neste contexto, a criação de um projeto de valor acrescentado europeu para a navegabilidade e a ligação multimodal dos corredores das vias navegáveis interiores da RTE-T;

30.

Salienta o enorme potencial do transporte por vias navegáveis interiores para o transporte autónomo por via navegável e salienta que uma maior automatização aproxima a realidade do transporte sincromodal na Europa; insta a Comissão, com base numa avaliação de impacto e numa ampla consulta com todas as partes interessadas pertinentes, a considerar rever toda a legislação relevante sempre que necessário, a fim de facilitar a aceitação da navegação autónoma, conferindo especial atenção às responsabilidades da tripulação em caso de emergência ou falha do sistema, à clarificação das questões de responsabilidade em casos de dano e, de um modo mais geral, aos aspetos de segurança das embarcações autónomas, a fim de alcançar um certo nível de harmonização e aumentar a aceitação da tecnologia a nível da UE; insiste, por conseguinte, na criação de um roteiro europeu para sistemas inteligentes e autónomos de transporte por vias navegáveis interiores, que deve apoiar uma legislação orientada para o futuro, a investigação, projetos-piloto, laboratórios de campo, e o desenvolvimento e a implantação bem-sucedida de navios autónomos e portos inteligentes, bem como a interoperabilidade digital baseada em sistemas de transporte inteligentes, além de assegurar a implementação do controlo à distância de navios e da gestão à distância de eclusas; salienta, neste contexto, a necessidade de dispor de infraestruturas inteligentes e da formação, da melhoria de competências e da requalificação necessárias das tripulações, que poderiam ser apoiadas no âmbito da vertente «Investimento Social e Competências» do programa InvestEU; destaca, a este respeito, a valiosa contribuição das normas CESNI relativas às tripulações, às embarcações e às tecnologias da informação; insta a Comissão a dar prioridade à digitalização, à harmonização e aos benefícios rápidos (intercâmbio em formato digital) do transporte por vias navegáveis interiores, lançando as bases para um setor autónomo;

31.

Salienta que uma navegação autónoma segura e protegida requer uma partilha normalizada de informações que vá além da posição da antena das embarcações, como, por exemplo, o comportamento das embarcações, o contorno do casco e as modificações das vias navegáveis, a fim de gerir as operações autónomas, evitar eventuais colisões entre embarcações que partilham o mesmo canal navegável e fornecer aos condutores de embarcações as informações mais recentes sobre o canal navegável; destaca o potencial das soluções espaciais como facilitadoras do transporte por vias navegáveis interiores e a útil contribuição dos ativos espaciais da UE como os programas Galileo, EGNOS e o Copernicus neste contexto;

Portos preparados para o futuro: plataformas circulares e de energia

32.

Destaca o papel dos portos interiores enquanto nós estratégicos e multimodais no sistema logístico; salienta, por conseguinte, que os portos fluviais, bem como os portos marítimos, devem dispor de ligações eficientes para o interior, nomeadamente infraestruturas ferroviárias e instalações de transbordo, com destaque para as ligações às redes principais e globais da RTE-T, sempre que possível; apoia a maior cooperação e agrupamento entre os portos marítimos e interiores;

33.

Salienta a importância dos portos marítimos para permitir uma transferência modal para o transporte por vias navegáveis interiores; observa que a melhoria da agregação do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores facilitará o transporte mais eficiente da navegação interior de e para os portos marítimos; salienta que a estreita cooperação entre os vários portos marítimos e fluviais e todas as partes interessadas na cadeia logística, nomeadamente no domínio da sustentabilidade, cria novas possibilidades de melhoria em termos de custos e de eficiência operacional e beneficia o desenvolvimento regional e o emprego;

34.

Insta a Comissão a garantir que os portos interiores mantenham as ligações ferroviárias existentes e que os Estados-Membros deem prioridade à modernização da sua rede de transporte ferroviário de mercadorias, a fim de assegurar os fluxos de transporte intermodal entre as vias navegáveis interiores e o caminho de ferro;

35.

Frisa que, aquando da elaboração de vias para tornar o setor da navegação interior neutro para o clima, a criação de uma infraestrutura de combustíveis alternativos deve ter em conta a potencial procura e características de mercado dos portos; salienta, por conseguinte, que uma estratégia europeia de implantação de combustíveis alternativos para utilização multimodal e industrial, através da revisão da RTE-T e da Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, deve seguir uma abordagem em rede que garanta uma infraestrutura planeada de forma eficiente, com base nas características da eventual procura de mercado de cada porto e do respetivo interior e, se necessário, ao longo das vias navegáveis, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica; reitera, além disso, o potencial de um sistema de infraestruturas flexível, como o aproveitamento dos geradores de energia móveis, e insta a Comissão a avaliar soluções flexíveis de distribuição e abastecimento de combustível, por exemplo, regimes de aluguer de embarcações;

36.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as sinergias entre as infraestruturas das vias navegáveis interiores e as redes transeuropeias de energia, o que facilitará a transição energética da navegação interior e apoiará o desenvolvimento dos portos como plataformas de energia; salienta, a este respeito, a necessidade de melhor integrar as infraestruturas das vias navegáveis interiores na rede europeia de energia de modo a facilitar a utilização do fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre; destaca, além disso, o potencial das vias navegáveis interiores para o transporte de combustíveis alternativos; ressalta a necessidade de construir infraestruturas elétricas em portos interiores europeus, a fim de acolher, no futuro, navios com fontes de energia elétrica e de ampliar e modernizar as instalações e equipamentos disponibilizados aos navios atracados e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição atmosférica nos portos e nas zonas circundantes, em consonância com o objetivo de poluição zero nos locais de acostagem;

37.

Sublinha a importância de resolver a questão da fluidez nos portos, garantindo uma capacidade suficiente de atracação e de área de espera para as embarcações de navegação interior;

38.

Salienta o potencial das vias navegáveis interiores para o transporte de mercadorias perigosas e resíduos, que requer investimentos em infraestruturas e embarcações adequadas e seguras, bem como uma mão de obra qualificada; destaca o papel promissor dos portos na economia circular e o especial potencial das vias navegáveis interiores para transportar mercadorias provenientes de novos mercados circulares; insta, por conseguinte, a Comissão a estabelecer uma ligação mais forte entre as suas políticas em matéria de economia circular e de transporte por vias navegáveis interiores; insta a Comissão, além disso, a desenvolver medidas de apoio às atividades da economia circular nos portos e a promover o conceito de avaliação do ciclo de vida, com o objetivo de iniciar um diálogo e incentivar os portos interiores a conceberem sistemas de gestão integrados — nomeadamente de água, energia, resíduos, estaleiros de construção, ordenamento do território e zonas verdes urbanas –, a fim de explorar o seu potencial para se tornarem plataformas circulares de energia limpa;

Educação e formação, condições de trabalho, investigação e inovação

39.

Destaca a necessidade de modernizar o ensino e a formação no domínio da navegação interior, colocando a tónica no desenvolvimento das competências ecológicas e digitais e na superação das barreiras linguísticas, criando, assim, emprego atrativo para jovens e mulheres, tendo em devida conta as normas sociais e de segurança e os níveis de qualificação elevados e harmonizados; apoia, a este respeito, a prossecução do desenvolvimento de normas CESNI de modo a assegurar as competências necessárias dos tripulantes dos navios de navegação interior; sublinha a necessidade de programas de formação obrigatórios, contínuos e regulares para todos os membros da tripulação, incluindo programas de intercâmbio internacional, a fim de garantir a melhoria de competências e a requalificação, a mobilidade laboral ótima e a segurança no setor; salienta a necessidade de dispor de normas de saúde e segurança conformes com o princípio de «zero acidentes»; apela, além disso, aos Estados-Membros para que apliquem corretamente a Diretiva (UE) 2017/2397, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior até 17 de janeiro de 2022;

40.

Sublinha a importância de garantir boas condições de trabalho e salários dignos no âmbito do transporte por vias navegáveis interiores; solicita aos Estados-Membros uma cobertura de segurança social adequada para todos os trabalhadores a bordo, em conformidade com a legislação social da UE; sublinha a necessidade de uma legislação laboral e de segurança social inequívoca no setor da navegação interior; salienta a necessidade de salvaguardar a proteção social e os direitos dos membros da tripulação europeus e de países terceiros;

41.

Assinala a importância de uma maior cooperação e sinergias entre as diferentes iniciativas e institutos de investigação e inovação, através da partilha de conhecimentos, dados e boas práticas, bem como da disponibilização, numa plataforma pública, de uma panorâmica dos projetos em curso;

42.

Salienta a necessidade de incentivar o desenvolvimento de projetos de embarcações inovadoras de navegação interior e das correspondentes infraestruturas portuárias no âmbito da parceria Horizonte Europa para o transporte por via navegável com emissões nulas;

Um plano de financiamento da UE

I.   Possibilidades de financiamento através dos instrumentos de financiamento da UE existentes

43.

Salienta a possibilidade de recorrer aos atuais instrumentos de financiamento da UE para a ecologização e a digitalização do setor europeu do transporte por vias navegáveis interiores, como o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), o programa Horizonte Europa, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, incluindo o Fundo de Coesão, e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR); frisa a necessidade de mobilizar estes instrumentos para completar as redes principal e global da RTE-T, financiar investimentos no desenvolvimento e implantação de combustíveis alternativos sustentáveis e sistemas de propulsão alternativos para os navios e as infraestruturas necessárias, permitir sinergias inteligentes entre os transportes, a energia, a atenuação das alterações climáticas, e a adaptação às mesmas, e a digitalização, e assegurar a modernização e a resiliência das vias navegáveis interiores; reitera, no entanto, que estes instrumentos de financiamento não são adequados para as PME, as empresas familiares e outras microempresas, uma vez que os projetos de menor dimensão poderão não ser elegíveis para financiamento; salienta, além disso, a necessidade de proporcionar esclarecimentos sobre o financiamento sustentável e os investimentos privados no transporte por vias navegáveis interiores;

44.

Recorda que a transição energética para a neutralidade climática constitui um desafio tecnológico e financeiro para o setor da navegação interior que requer um apoio adequado; considera, a este respeito, que os Estados-Membros devem aproveitar o MRR como uma oportunidade única de financiamento das vias navegáveis interiores, conjugando os efeitos da recuperação económica a curto prazo com os benefícios a longo prazo dos investimentos específicos em infraestruturas e na navegação;

45.

Solicita à Comissão que reforce os seus recursos internos consagrados ao transporte por vias navegáveis interiores e à implementação do programa de ação NAIADES, incluindo os recursos humanos, alinhando-os com as ambições para o setor ao abrigo do Pacto Ecológico, da transferência modal e da estratégia de mobilidade sustentável e inteligente;

46.

Sublinha, além disso, que os investimentos em infraestruturas de transporte por vias navegáveis interiores nos portos marítimos e nas suas imediações são de extrema importância; ressalta que é necessária uma estreita cooperação entre todas as partes interessadas da cadeia de valor logística;

II.   Necessidade de um fundo da UE para a navegação interior

47.

Salienta que a via para um setor da navegação interior neutro para o clima e a necessária transição energética criarão um défice de financiamento próximo de 10 mil milhões de euros (16), que não poderá ser financiado apenas pelo setor; destaca, além disso, a falta de justificação comercial para os proprietários privados de navios investirem em tecnologias de propulsão que reduzam consideravelmente o impacto no clima e no ambiente; sublinha a necessidade de mobilizar o apoio público e os investimentos privados para este efeito;

48.

Salienta que o setor da navegação interior é constituído principalmente por PME, empresas familiares e portos de menores dimensões, o que dificulta a realização de investimentos dispendiosos para cumprir os objetivos do Pacto Ecológico; defende, por conseguinte, que a escalabilidade dos investimentos necessários deve ser melhorada, que os encargos administrativos devem ser significativamente reduzidos e que o acesso ao financiamento deve ser facilitado;

49.

Insta, por conseguinte, a Comissão a criar um fundo da UE específico para as vias navegáveis interiores consagrado à transição sustentável, que inclua um sistema de balcão único facilmente acessível para a prestação de ajuda e assistência e que tenha a possibilidade de combinar projetos numa única candidatura, aumentando assim a probabilidade de receber financiamento; salienta que o fundo deve complementar os atuais fundos de reserva criados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 546/2014 (17) com importantes contribuições financeiras adicionais provenientes de instrumentos de financiamento da UE e nacionais, bem como de outros investimentos privados e públicos, a fim de mobilizar novos investimentos por parte do setor e de colmatar o atual défice de investimento no financiamento da transição sustentável; insiste que este fundo deve igualmente prever a possibilidade de combinação com o MIE, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, incluindo o Fundo de Coesão, e os instrumentos de financiamento do Banco Europeu de Investimento;

50.

Insiste que este fundo específico deve centrar-se na adaptação e renovação dos navios a fim de melhorar a eficiência energética dos mesmos e apoiar os investimentos em tecnologias inovadoras e de poupança de energia, bem como nas infraestruturas portuárias, nomeadamente a utilização de combustíveis alternativos, contribuindo assim para atingir os objetivos do Pacto Ecológico, para uma recuperação sustentável e um sistema de transportes mais sustentável no seu conjunto;

51.

Insta a Comissão a avaliar a viabilidade de incluir no fundo um novo regime europeu de desmantelamento e renovação da frota, tomando em devida consideração as emissões ao longo do ciclo de vida dos navios em causa, a fim de facilitar uma transição rápida para a neutralidade climática; salienta a necessidade de estudar as condições em que o desmantelamento tem lugar e insiste no facto de a circularidade ser fundamental;

III.   Financiamento do Banco Europeu de Investimento

52.

Recorda que o Banco Europeu de Investimento (BEI) presta apoio a empréstimos de capital atrativos, nomeadamente à indústria da construção naval; considera, contudo, que a concretização e a eficácia do financiamento do BEI dependem da sua acessibilidade, pelo que insiste em que:

i)

o programa Green Shipping Guarantee do BEI seja igualmente aplicável a transações mais pequenas, incluindo condições de empréstimo mais flexíveis, por exemplo, tendo em conta a vida operacional média do navio durante o período de amortização;

ii)

o BEI proporcione financiamento pré e pós-entrega aos construtores navais, de modo a garantir a execução e a viabilidade de projetos de construção naval inovadores;

iii)

o financiamento de programas de investigação e inovação para a construção naval ecológica seja uma prioridade;

53.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a monitorizarem atentamente os investimentos de países terceiros nos portos europeus, dado o seu papel nas infraestruturas estratégicas da Europa enquanto plataformas multimodais, nós essenciais de energia e polos industriais;

Transporte de passageiros, mobilidade urbana, logística urbana por via navegável e turismo

54.

Congratula-se com a recente avaliação pela Comissão do pacote de mobilidade urbana de 2013 (18); salienta, a este respeito, que os resultados esperados do Pacote de Mobilidade Urbana, nomeadamente a redução das emissões de CO2 e de poluentes atmosféricos, menos congestionamento e menos vítimas de acidentes rodoviários nas zonas urbanas, não se concretizaram de forma consistente em toda a UE; insta, por conseguinte, a Comissão a incentivar os Estados-Membros e as cidades a incluírem, sempre que possível, os transportes públicos, a logística urbana e a distribuição local de mercadorias por vias navegáveis, enquanto solução para um transporte seguro, eficaz e sustentável, nos seus planos de mobilidade urbana sustentável e a reforçarem a recolha de dados sobre a mobilidade urbana; destaca, além disso, a necessidade de incluir os meios de transporte público por via navegável nas plataformas digitais de mobilidade, como a mobilidade enquanto serviço, bem como as aplicações de entrega de mercadorias;

55.

Salienta o potencial ainda por explorar das vias navegáveis interiores nas zonas urbanas, como ilustrado na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente; ressalta que as zonas urbanas estão cada vez mais congestionadas e que a construção de novas infraestruturas rodoviárias nem sempre é eficiente em termos de custos; insta a Comissão a incluir o transporte por vias navegáveis no objetivo da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente de melhorar a utilização das vias navegáveis interiores nas cidades e a apresentar propostas concretas destinadas a reforçar a logística nas vias navegáveis interiores e a ter em conta a entrega final através de bicicletas de carga, reforçando a transferência modal; insta a Comissão, neste contexto, a reforçar a recolha de dados sobre a mobilidade urbana para o transporte de passageiros e mercadorias por vias navegáveis e destaca o potencial do transporte por vias navegáveis interiores para a última etapa da logística urbana sustentável;

56.

Salienta que os dados de 2019 relativos à procura de transporte de passageiros revelaram que o setor europeu dos cruzeiros fluviais, incluindo as embarcações de excursões diárias e os serviços de ferry, gozava de boa saúde antes da pandemia de COVID-19; observa, no entanto, que o setor ficou praticamente paralisado no primeiro semestre de 2020 devido à atual situação sanitária, a qual teve um impacto económico negativo e causou dificuldades financeiras às empresas, e que continua a ser incerto que o tráfego de passageiros regresse à normalidade em 2021 (19); insta, por conseguinte, a Comissão a incluir o turismo fluvial na sua próxima Agenda Europeia para o Turismo 2050, a fim de propiciar uma justificação económica para uma recuperação sustentável, inovadora e resiliente do turismo fluvial, tendo em conta os impactos económicos deste setor nas regiões portuárias em termos de valor acrescentado, criação de emprego e receitas portuárias;

57.

Salienta a necessidade de continuar a explorar o potencial das vias navegáveis interiores para a navegação de recreio e outras atividades aquáticas, o que impulsionaria o crescimento, criaria novas oportunidades de emprego e potenciaria o turismo nas regiões em causa;

58.

Exorta os Estados-Membros a aprovarem o certificado internacional de navegação de embarcações de recreio mediante a adoção da Resolução n.o 40 do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da ONU, a fim de permitir o reconhecimento transfronteiriço das licenças e de facilitar a navegação de recreio na Europa;

o

o o

59.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 345 de 27.12.2017, p. 53.

(2)  JO L 252 de 16.9.2016, p. 118.

(3)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(4)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 368 de 17.12.1992, p. 38.

(6)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0131.

(8)  JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.

(9)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 154.

(10)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 29.

(11)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(12)  Diretiva Habitats (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) e Diretiva Aves (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(13)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(14)  JO L 249 de 31.7.2020, p. 33.

(15)  JO L 368 de 17.12.1992, p. 38.

(16)  Centro de Desenvolvimento Tecnológico de Navios e Sistemas de Transporte (DST), Assessment of technologies in view of zero-emission IWT (Avaliação de tecnologias tendo em vista o transporte por vias navegáveis interiores com emissões nulas), parte do estudo global da Comissão Central para a Navegação do Reno intitulado Financing the energy transition towards a zero emissions in the zero emissions in IWT setor (Financiar a transição energética para alcançar emissões nulas no setor do transporte por vias navegáveis interiores), Relatório n.o 2293, p. 95.

(17)  Regulamento (UE) n.o 546/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior a fim de promover o transporte por vias navegáveis interiores (JO L 163 de 29.5.2014, p. 15).

(18)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021 (SWD(2021)0047).

(19)  Comissão Central para a Navegação do Reno, Market observation report 2020: inland navigation in Europe (Relatório de Observação do Mercado de 2020: Navegação interior na Europa), setembro de 2020.


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/18


P9_TA(2021)0368

Para um reforço da parceria com as regiões ultraperiféricas da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, para um reforço da parceria com as regiões ultraperiféricas da União (2020/2120(INI))

(2022/C 117/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotados pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015,

Tendo em conta o acordo adotado em 12 de dezembro de 2015, em Paris, na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP21) («Acordo de Paris»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 2, que reconhecem as dimensões local, infranacional e regional das alterações climáticas e da ação climática,

Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre o aquecimento global de 1,5oC, o seu quinto Relatório de Avaliação (RA5) e o respetivo relatório de síntese, o seu relatório especial sobre as alterações climáticas e os solos, e o seu relatório especial sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança,

Tendo em conta o Acordo de 15 de abril de 2021 entre a União Europeia e a Organização dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico,

Tendo em conta o novo quadro financeiro plurianual (QFP) da União Europeia para o período de 2021-2027, aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no mês de dezembro de 2020,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» (COM(2021)0082) e a correspondente avaliação do impacto e da vulnerabilidade das regiões ultraperiféricas da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 23 de março de 2020, relativo à aplicação da Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da União Europeia» (COM(2020)0104),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (COM(2017)0623),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2012, intitulada «As regiões ultraperiféricas da União Europeia: Parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2012)0287),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de outubro de 2008, intitulada «As regiões ultraperiféricas: um trunfo para a Europa» (COM(2008)0642),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2007, intitulada «Estratégia para as Regiões Ultraperiféricas: Progressos Alcançados e Perspetivas Futuras» (COM(2007)0507),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de maio de 2004, intitulada «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas» (COM(2004)0343),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, sobre a Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 (COM(2020)0152),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 23 de outubro de 2020, sobre a estratégia de biodiversidade da UE para 2030,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2019, sobre os oceanos e os mares,

Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões Europeu, de 10 de dezembro de 2020, sobre o Relatório da Comissão Europeia relativo à aplicação de uma parceria estratégica renovada com as regiões ultraperiféricas da UE (2021/C 37/10),

Tendo em conta as declarações dos presidentes das regiões ultraperiféricas, nomeadamente a declaração aprovada na XXV Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, realizada em Maiote, em 26 e 27 de novembro de 2020,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, resultante da reunião intersessões de 3 de maio de 2021,

Tendo em conta a sua resolução de 17 de abril de 2020 sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (1),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu (2),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de junho de 2018 sobre a política de coesão e a economia circular,

Tendo em conta a sua resolução de 28 de novembro de 2019 sobre a emergência climática e ambiental (3),

Tendo em conta a sua resolução de 14 de março de 2019 sobre alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, em consonância com o Acordo de Paris (4),

Tendo em conta o estudo do Parlamento Europeu publicado em 2021 e intitulado «A política de coesão e as alterações climáticas»,

Tendo em conta a sua resolução de 6 de julho de 2017 sobre a promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE: aplicação do artigo 349.o do TFUE (5),

Tendo em conta a sua resolução de 27 de abril de 2017 sobre a gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas (6),

Tendo em conta a sua resolução de 26 de fevereiro de 2014 sobre otimizar o potencial das Regiões Ultraperiféricas criando sinergias entre os fundos estruturais da UE e outros programas da UE (7),

Tendo em conta sua resolução de 18 de abril de 2012 sobre o papel da política de coesão nas regiões ultraperiféricas da União Europeia no contexto da «Europa 2020» (8),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0241/2021),

A.

Considerando a importância de que se revestem o Pacto Ecológico Europeu, o princípio de «não prejudicar significativamente», os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e o Acordo de Paris;

B.

Considerando a importância de que se revestem os princípios enunciados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo o contributo deste último para a eliminação das desigualdades, a promoção da igualdade de género e a integração da perspetiva de género;

C.

Considerando que as regiões ultraperiféricas (RUP) estão ligadas a três Estados-Membros, que são atualmente nove — Guiana Francesa, Guadalupe, Reunião, Maiote, Martinica e São Martinho (França), Açores e Madeira (Portugal) e ilhas Canárias (Espanha) — e estão repartidas por dois oceanos, o Atlântico e o Índico, e que contam com mais de 4,8 milhões de habitantes;

D.

Considerando que mais de 80 % da biodiversidade da Europa se encontra nas RUP e nos países e territórios ultramarinos (PTU) europeus; considerando que as RUP têm um valor estratégico do ponto de vista da geopolítica da conservação da biodiversidade mundial;

E.

Considerando que as RUP reforçam a dimensão marítima da União Europeia, proporcionando-lhe o maior espaço marítimo do mundo, com mais de 25 milhões de km2 de zona económica exclusiva (ZEE) e importantes oportunidades económicas;

F.

Considerando que as RUP são mais afetadas pela poluição marinha do que qualquer outra região continental da Europa devido à sua insularidade, o que tem repercussões no seu desenvolvimento do ponto de vista ambiental e económico;

G.

Considerando que a taxa de abandono escolar dos jovens entre os 18 e os 24 anos nas RUP exceda os 20 %, o que é significativamente superior à média de 10 % registada na União Europeia (9);

H.

Considerando que as RUP têm uma extraordinária riqueza cultural que contribui para a influência da Europa e reforça o seu «soft power» no mundo; considerando que a Comunicação da Comissão adotada em 2017 identificou a cultura como um aspeto importante e um elemento de diferenciação das RUP;

I.

Considerando que a atual crise da COVID-19 tem posto em evidência, de forma preocupante, as vulnerabilidades já existentes nas economias das RUP; e considerando que esta crise, bem como o Brexit, terão consequências a longo prazo aos níveis social, económico, ambiental, territorial e cultural;

J.

Considerando que a crise sanitária também agravou a fragilidade dos serviços de saúde regionais das RUP, impondo medidas assaz rigorosas para combater a pandemia nessas regiões;

K.

Considerando que é preocupante o facto de vários setores da economia azul, nomeadamente o turismo costeiro e marítimo, poderem ser afetados pela atual crise pandémica;

TÍTULO 1: Consolidar os progressos, dar resposta às vulnerabilidades e aproveitar as vantagens para colocar as RUP no centro da ação europeia

1.

Acolhe com agrado o relatório da Comissão, de março de 2020, que apresenta um primeiro balanço da implementação da parceria estratégica reforçada e renovada com as RUP, lançada em outubro de 2017, e os esforços envidados para a pôr em prática tanto nas RUP e nos Estados-Membros em causa como nas instituições europeias; solicita que estes avanços sejam consolidados na nova estratégia da UE para estas regiões;

2.

Salienta os consideráveis progressos alcançados pelas RUP no âmbito do novo QFP 2021-2027, tanto a nível orçamental como legislativo, através de ajustamentos específicos dos Fundos Estruturais e dos programas horizontais, e congratula-se com as medidas adicionais tomadas para as RUP no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia denominado «Next generation EU»; insiste na necessidade de interpretar o artigo 349.o do TFUE em conjugação com o artigo 7.o, a fim de permitir a implementação de uma abordagem diferenciada às RUP na aplicação do direito da UE, tendo plenamente em conta as suas especificidades e os seus condicionalismos estruturais, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2015;

3.

Observa com satisfação a prorrogação e a manutenção até 2027 de várias derrogações fiscais para as RUP (imposto AIEM («Arbitrio sobre Importaciones y Entregas de Mercancías en las Islas Canarias», aplicável às ilhas Canárias), octroi de mer, taxas reduzidas de imposto para os licores, rum e aguardente dos Açores e da Madeira, bem como os rums tradicionais nos departamentos ultramarinos (DOM)); relembra a importância de manter o regime baseado no artigo 349.o do TFUE para as RUP, que devem conciliar a dupla necessidade de proteger a produção local e combater o elevado custo de vida, assegurando simultaneamente que os cidadãos das RUP sejam devidamente informados sobre a aplicação destas medidas;

4.

Incentiva os serviços da Comissão, mas também as autoridades nacionais e regionais, a estabelecerem um equilíbrio entre o controlo legítimo e indispensável da utilização dos fundos europeus e a simplificação e flexibilização das regras administrativas necessárias para os modernizar e otimizar, a fim de incentivar as iniciativas locais;

A.    Sistematização de um «reflexo europeu das RUP»

5.

Deseja assistir à sistematização, nas instituições europeias, de um «reflexo das RUP», centrado na adoção de uma abordagem transversal e integrada da realidade e dos desafios das RUP em todas as políticas públicas europeias;

6.

Convida a Comissão, em conformidade com o seu papel de «guardiã dos Tratados», a tornar a Unidade RUP, na DG REGIO, a «guardiã da correta aplicação do artigo 349.o do TFUE» e a ponderar a criação de uma direção de pleno direito, diretamente ligada aos «porta-vozes das RUP» nas outras direções-gerais;

7.

Convida o Conselho a criar um comité específico «RUP», baseado no modelo do Comité Especial da Agricultura, com o objetivo de assegurar a integração das prioridades e das realidades das RUP nas diferentes iniciativas e legislações europeias;

8.

Solicita a criação de um lugar de «relator permanente para as RUP», de modo a reforçar o controlo pelo Parlamento Europeu da correta aplicação do artigo 349.o do TFUE nas políticas públicas europeias;

B.    Melhor comunicação e informação

9.

Reclama a criação de uma verdadeira estratégia de comunicação, visando, em particular, envolver os jovens, informá-los sobre as oportunidades oferecidas pela UE e sensibilizá-los para a utilidade diária da Europa; solicita a criação de um gabinete da Comissão em cada RUP, tendo em conta a natureza de arquipélago de muitas destas regiões, à multiplicidade dos territórios e ao seu afastamento uns dos outros;

10.

Recomenda uma melhor utilização das diferentes plataformas de intercâmbio entre administrações, como o programa TENEX-REGIO PEER 2 PEER para os fundos de coesão, o programa TENEX-EIR PEER 2 PEER em matéria ambiental ou a Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular;

11.

Propõe a criação de um «Erasmus» para as administrações que gerem fundos europeus nas RUP, a fim de assegurar a partilha de boas práticas e de exemplos para otimizar a utilização dos fundos de coesão;

12.

Insiste na importância da página Web (10) consagrada aos dados estatísticos das RUP (Eurostat), elaborada em cooperação com os serviços de estatística de Portugal, Espanha e França e das RUP; lamenta que não existam dados exaustivos sobre a Região de São Martinho, o que impossibilita a realização de análises completas e comparativas de todas as RUP; insta a Comissão e, em particular o Eurostat, a recolher dados fidedignos, agregados e atualizados de todas as RUP, que permitam a realização de análises setoriais, bem como a avaliação do impacto da implementação das políticas europeias nas RUP;

C.    Construir o futuro

13.

Solicita uma melhor integração das RUP nos debates da Conferência sobre o futuro da Europa, nomeadamente através da Conferência dos Presidentes das RUP, a fim de a enriquecer com uma perspetiva ultraperiférica e de assegurar a aplicação efetiva do artigo 349.o do TFUE nos diferentes programas e políticas futuros da UE;

14.

Realça que o diálogo com os cidadãos é um elemento fundamental para promover a proximidade e construir pontes entre as RUP e as instituições europeias; solicita, neste contexto, à Comissão que intensifique este diálogo, nomeadamente nas RUP;

15.

Insta a Comissão a participar na criação de uma nova estratégia para as RUP e com as RUP, que responda às realidades e necessidades locais, reflita as recomendações do Parlamento Europeu e assente no respeito das especificidades, na consolidação das realizações e na otimização dos mecanismos existentes, na inovação e na valorização das RUP enquanto «territórios de soluções»;

16.

Recomenda a elaboração de um verdadeiro plano de ação para esta nova parceria estratégica, com a participação das principais partes interessadas, nomeadamente as autoridades nacionais, regionais e locais, os agentes económicos e sociais, a sociedade civil, o mundo académico e as organizações não governamentais;

17.

Solicita que a aplicação da nova estratégia e do seu plano de ação se processe o mais rapidamente possível, a fim de contribuir para a recuperação económica e social das RUP;

TÍTULO 2: Investir em empregos dignos, reforçar a solidariedade e agir prioritariamente em prol dos jovens

18.

Está ciente de que as RUP oferecem à União possibilidades de conceber projetos-piloto face aos desafios socioeconómicos e climáticos, mas que esta dinâmica exige uma recuperação mais rápida dos atrasos relacionados com as desvantagens estruturais, a consolidação e a proteção dos instrumentos de compensação dessas desvantagens estruturais ligadas ao afastamento e à insularidade, que são essenciais para a plena e justa integração das RUP no espaço europeu;

A.    Consolidar a solidariedade

19.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às RUP que façam da luta contra a pobreza, o desemprego e a exclusão social — incluindo das pessoas com deficiência — a prioridade da solidariedade europeia, investindo simultaneamente na educação e na formação, bem como em futuros projetos centrados na inovação, nomeadamente social, na reconversão profissional e na diversificação;

20.

Considera que a política de coesão deve ser mais valorizadora para as mulheres que vivem nas RUP e promover a igualdade de género e a aplicação efetiva da estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres nas RUP;

21.

Sublinha o importante papel desempenhado pela economia social e solidária nas RUP, parceira das autoridades regionais e locais na luta contra os constrangimentos ligados às regiões ultraperiféricas, à pobreza e à exclusão social, bem como na criação de emprego e no desenvolvimento de iniciativas nessas regiões, em conformidade com as diferentes estratégias europeias; defende o reconhecimento desta realidade a nível europeu e o acesso direto deste setor sem fins lucrativos aos subsídios europeus;

B.    Proteger a saúde

22.

Destaca que as especificidades das RUP as tornam mais vulneráveis a acontecimentos globais, como a pandemia de COVID-19; solicita, por conseguinte, que sejam retirados os melhores ensinamentos desta crise e que seja tida em conta a situação particular das RUP face a acontecimentos futuros desta natureza;

23.

Propõe a criação de um centro de investigação dedicado às doenças tropicais infeciosas e às patologias particularmente presentes nas RUP, designadamente a diabetes, a obesidade ou ainda determinados tipos de cancro, bem como a mobilização dos fundos necessários para compensar os atrasos nos cuidados de saúde nas RUP;

24.

Sugere o lançamento de um projeto-piloto segundo o modelo da ação preparatória BEST para apoiar os trabalhos sobre as plantas medicinais nas RUP;

C.    Jovens: uma prioridade a nível das ações e dos resultados

25.

Reitera que, nas RUP, a força dos jovens é um trunfo importante, muitas vezes insuficientemente valorizado, e que deve ser um eixo prioritário para a construção de soluções concretas através de uma mobilização em massa dos fundos europeus para a educação, a formação e o acompanhamento, a habitação e o emprego digno e de qualidade para os jovens;

26.

Salienta, neste contexto, a necessidade de fazer do investimento em todos os níveis de ensino e de aprendizagem ao longo da vida uma prioridade nas RUP, a fim de combater o abandono escolar precoce; insta a Comissão a considerar a educação um «objetivo prioritário» para o desenvolvimento das RUP, ajudando as autoridades regionais e locais a conceber políticas públicas que estimulem os jovens e lhes proporcionem novas oportunidades atrativas de educação, formação, qualificação e requalificação a nível local e regional, incluindo competências digitais, presenciais ou a distância, para que construam um percurso de competências reconhecidas;

27.

Incentiva a mobilização de fundos europeus para a criação, por um lado, de «campus de excelência» nas bacias geográficas das RUP, promovendo a interligação entre as escolas, as universidades e os centros de formação das RUP, e, por outro lado, centros de investigação para melhor estudar e conhecer a biodiversidade das RUP;

28.

Recorda, atendendo às taxas de desemprego dos jovens nas RUP, a necessidade de criar dispositivos específicos, nomeadamente através da Iniciativa para o Emprego dos Jovens; saúda, neste contexto, a criação de uma dotação adicional para as RUP no âmbito do FSE+2021-2027 e insta as regiões em causa a aproveitarem esta nova fonte de financiamento para apoiar a empregabilidade, a mobilidade e a formação nas RUP;

29.

Solicita à Comissão que apoie o emprego dos jovens nas RUP através da criação de um balcão único digital, em colaboração com o setor privado, as universidades e as autoridades locais, de maneira a apoiar a procura de um primeiro emprego, a criação ou a aquisição de empresas nas RUP;

D.    Reforçar a integração da realidade das RUP no ERASMUS+

30.

Solicita que, na execução do programa Erasmus+, seja concedida uma ajuda máxima aos estudantes das RUP, com uma majoração financeira, se necessário, para cobrir as despesas reais de viagem, e que seja promovida a mobilidade nos países terceiros da zona geográfica, cultural e histórica de cada RUP, bem como os intercâmbios intra-RUP;

31.

Insiste igualmente na necessidade de reforçar a participação das RUP em todas as ações do programa Erasmus+ e de promover um forte intercâmbio de cooperação e mobilidade entre as instituições educativas, sociais e desportivas;

TÍTULO 3: Desenvolver um crescimento sustentável e equitativo, implantar uma economia verde e azul e fazer emergir novas profissões em prol da neutralidade climática até 2050

32.

Salienta a importância de incentivar as iniciativas locais, apoiando todas as empresas de produção das RUP, prestando especial atenção às microempresas, às pequenas e médias empresas, bem como aos setores do turismo, do artesanato, da cultura, da indústria, da construção e do digital; realça a necessidade de investimentos inovadores sustentáveis e resilientes;

33.

Incentiva as RUP a ligarem-se à rede «Local 2030» e a desenvolverem painéis de avaliação em matéria de desenvolvimento sustentável, a fim de melhor partilharem a sua solução;

34.

Reafirma a necessidade de tornar mais atrativas as profissões ligadas à agricultura, à pecuária, à pesca, ao mar e ao ambiente nas RUP, devido ao seu caráter estruturante a nível económico, social e ambiental, com um impulso sustentado aos mais jovens;

A.    Política agrícola e economia verde

35.

Destaca a necessidade de integrar as especificidades e os modelos agrícolas das RUP nos planos estratégicos e na gestão dos programas de desenvolvimento rural da PAC para uma abordagem mais regionalizada e mais flexível;

36.

Solicita a manutenção, ou mesmo o reforço, das medidas específicas e das dotações financeiras do regime POSEI, a fim de alcançar os objetivos de autonomia alimentar, transição agroecológica, crescimento verde, diversificação e capacidade de resposta às crises de mercado nas RUP; relembra que, ao contrário dos outros pagamentos realizados a título da PAC, os montantes do regime POSEI não foram atualizados à luz da inflação;

37.

Afirma que o regime POSEI é essencial para a promoção da coesão económica e social na União, para a manutenção do ambiente rural e para o combate ao despovoamento nas RUP, e salienta, a este respeito, a avaliação positiva do regime POSEI levada a cabo pela Comissão;

38.

Observa que o desaparecimento das quotas e dos preços garantidos, iniciado com a reforma de 2005 da organização comum de mercado do açúcar, fragilizou os produtores de cana-de-açúcar das RUP; insiste na necessidade de perenizar todos os mecanismos específicos criados ao abrigo do artigo 349.o do TFUE, a fim de assegurar a competitividade sustentável desta indústria; solicita a criação de um mecanismo de apoio aos produtores de cana-de-açúcar em caso de queda dos preços mundiais do açúcar;

39.

Convida a Comissão a aumentar os orçamentos previstos para as campanhas de promoção, sensibilização e valorização dos sistemas de qualidade da União, nomeadamente:

i)

os produtos com denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG) e os sistemas voluntários de certificação,

ii)

os métodos de produção biológica,

iii)

o logótipo de produtos agrícolas de qualidade específicos das RUP;

40.

Apoia a estratégia «do prado ao prato», que limita ainda mais a utilização de agentes fitofarmacêuticos na UE, mas salienta a necessidade de ter em conta as especificidades das culturas tropicais e subtropicais nas RUP e de acompanhar a transição;

41.

Reitera, por último, a importância de manter a taxa de cofinanciamento de 85 % para as RUP no âmbito do FEADER, nomeadamente para restaurar, preservar e reforçar a biodiversidade na agricultura e na silvicultura e promover o desenvolvimento das zonas rurais nas RUP;

B.    Política das pescas e economia azul

42.

Reafirma o papel fundamental da economia azul nas RUP e para as RUP; apela à criação de soluções baseadas na natureza e destaca a necessidade de respeitar o ponto de equilíbrio entre os recursos oceânicos e o desenvolvimento das atividades marítimas;

43.

Insta a Comissão a criar nas RUP projetos-piloto centrados na economia e na formação azuis, a fim de conferir a estas regiões uma posição de liderança na governação dos oceanos, e a apoiar a inovação e a investigação, incluindo sobre os materiais hidrobiodegradáveis, tendo em vista a transição para uma economia circular, sem, no entanto, considerar estes materiais uma solução para a poluição marinha;

44.

Solicita o reforço de dispositivos específicos no âmbito da política comum das pescas através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), a fim de alcançar o objetivo da autonomia alimentar e apoiar o crescimento azul das RUP, nomeadamente proporcionando soluções eficazes e pragmáticas para o transporte dos produtos da pesca das RUP, de modo a que cheguem rapidamente e da melhor forma possível aos mercados-piloto;

45.

Manifesta a sua preocupação com o estado, por vezes degradado e envelhecido, das frotas de pesca nas RUP e com o impacto deste perigo nos pescadores e no ambiente; recorda que, nestas regiões, a atividade de pesca se baseia, em grande medida, em práticas tradicionais e lamenta, por conseguinte, que a renovação das frotas artesanais das RUP não possa ser apoiada pelo FEAMPA para o período 2021-2027, desde que exista um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca nas RUP (respeito do rendimento máximo sustentável);

46.

Insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros, de modo a melhorar a recolha dos dados científicos necessários para satisfazer as condições de elegibilidade em matéria de ajudas de Estado para a renovação das frotas de pesca nas RUP;

47.

Recorda que, nos termos do artigo 29.o-D do Regulamento relativo ao FEAMPA, a Comissão se comprometeu a elaborar um relatório intercalar sobre o capítulo relativo às RUP (capítulo V) e a analisar a necessidade de um regulamento autónomo sobre as pescas nas RUP;

48.

Solicita à Comissão e ao Conselho que criem, a partir de 2027, um instrumento de apoio semelhante ao POSEI para o setor marítimo e das pescas nas RUP, com o objetivo de assegurar um financiamento adequado para dar resposta às necessidades específicas destas regiões;

49.

Recorda a necessidade de proteger as RUP aquando da celebração de acordos de pesca com países terceiros;

C.    Para um turismo sustentável

50.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem firmemente o setor do turismo nas RUP, a fim de promover a recuperação e o crescimento sustentável, bem como a necessária transformação social, ambiental e digital do setor, em particular nas PME;

51.

Reitera a necessidade de centrar a atenção no turismo sustentável, apoiando projetos-piloto inovadores para promover soluções mais ecológicas e digitais, assentes na exploração e no respeito do potencial natural das regiões através de projetos de ecoturismo;

52.

Solicita, a longo prazo, a criação de um rótulo único europeu para o turismo sustentável, que inclua igualmente as dimensões de qualidade, acessibilidade e inclusão, com especial atenção para as RUP;

D.    Ambiente, biodiversidade, clima e energia

53.

Congratula-se com o facto de o Pacto Ecológico e a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 terem em conta o potencial excecional das RUP em matéria de biodiversidade;

54.

Apoia firmemente a promoção dos ODS das Nações Unidas e o princípio de não «causar danos significativos», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (11) relativo à taxonomia;

55.

Manifesta a sua preocupação com o aumento da frequência e da violência dos fenómenos meteorológicos nas RUP, que estão diretamente ligados às alterações climáticas, e reafirma a necessidade de uma ação vigorosa a todos os níveis para coordenar os investimentos indispensáveis para a adaptação, a resiliência e a prevenção face a estas ameaças climáticas crescentes; recomenda uma maior mobilização do Mecanismo de Proteção Civil da União;

56.

Recorda que os desafios específicos enfrentados pelas RUP, como a subida do nível do mar, o aumento da temperatura do mar e a frequência crescente dos sismos e inundações, exigem que o quadro legislativo da UE tenha em conta estas especificidades e, se necessário, preveja derrogações e incentivos financeiros e técnicos;

57.

Realça que a aplicação da estratégia de biodiversidade nas RUP deve ser coordenada com os esforços de desenvolvimento sustentável dos setores agrícola, florestal, das pescas e da aquicultura nessas regiões;

58.

Incentiva a emergência de novas profissões relacionadas com o ambiente e o apoio aos intervenientes no terreno envolvidos na proteção da biodiversidade e do ambiente, nomeadamente as associações e as ONG, e, neste contexto, o reforço do princípio da parceria;

59.

Solicita que o novo Centro de Conhecimento sobre a Biodiversidade previsto pela Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 tenha em maior consideração os dados de todos os territórios ultramarinos da UE e desenvolva uma abordagem ultramarina do plano de recuperação da natureza da União;

60.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros em causa que promovam e apoiem ativamente os objetivos de proteção e recuperação da natureza nas RUP, e mostra-se a favor da criação de uma rede trans-RUP da natureza;

61.

Chama a atenção para o facto de o êxodo de jovens das zonas mais isoladas das RUP ter um impacto negativo nas capacidades de gestão florestal e aumentar o risco de incêndios devido a uma gestão inadequada destes recursos e ao desenvolvimento de plantas invasivas; apela à criação de mecanismos que protejam o nosso ambiente, nomeadamente combatendo o despovoamento, atraindo e fixando mais a população nestes locais e estimulando as atividades relacionadas com a agricultura sustentável e a natureza;

62.

Congratula-se com o facto de o programa LIFE integrar a iniciativa BEST; preconiza uma dotação anual de, pelo menos, 8 milhões de EUR para a referida iniciativa, de modo a apoiar os territórios na aplicação da nova estratégia da UE em matéria de biodiversidade, que requer a existência de, pelo menos, 30 % de zonas protegidas terrestres e marítimas; sugere a realização de uma avaliação de impacto sobre a eventual aplicação do programa Natura 2000 às RUP francesas, a fim de identificar os instrumentos mais adequados para a proteção da biodiversidade e do ambiente nessas regiões;

63.

Reafirma o objetivo de alcançar a autonomia energética das RUP e apoia firmemente o objetivo de atingir 100 % de energias renováveis nas RUP através da eliminação progressiva da utilização de combustíveis fósseis e do aumento do potencial crescente das energias sustentáveis e renováveis, inclusive no alto mar, em consonância com o Acordo de Paris e com o compromisso europeu de alcançar a neutralidade carbónica até 2050, o mais tardar, e os objetivos em matéria de clima até 2030;

64.

Apela ao apoio à melhoria da eficiência energética das habitações nas RUP; destaca as especificidades e os condicionalismos destas regiões em termos de acesso a materiais certificados; confirma a importância do Fundo para uma Transição Justa e do instrumento REACT-EU, que financiam as transições nas RUP;

E.    Economia circular integrada e valorizada

65.

Salienta que a economia circular, o objetivo de poluição zero, a eficiência energética e a preservação da biodiversidade devem ser princípios fundamentais desta nova estratégia com as RUP e devem conduzir a práticas mais sustentáveis para a preservação dos territórios, o desenvolvimento económico, o emprego e a coesão;

66.

Solicita à Comissão que proponha um forte acompanhamento das RUP, a fim de apoiar um novo modelo económico sustentável, com iniciativas estruturantes para desenvolver a economia circular e promover os empregos e as novas profissões «verdes»;

67.

Realça a necessidade de integrar a economia circular nas políticas de gestão de resíduos nas RUP; defende o desenvolvimento de soluções inovadoras para a redução e valorização de resíduos nas RUP; alerta para a complexidade e os custos da gestão de resíduos nas RUP, que requerem apoio aos investimentos em infraestruturas para promover a transição para uma economia circular;

68.

Solicita igualmente à Comissão que institua um centro de luta contra a poluição marinha nas RUP para apoiar a criação de infraestruturas de recolha e tratamento de lixo marinho;

69.

Solicita à Comissão que lance, no âmbito do programa Horizonte Europa, convites à apresentação de candidaturas para projetos de investigação científica destinados às RUP, em conformidade com os resultados alcançados pelo programa Horizonte 2020;

TÍTULO 4: Adaptação aos desafios e às oportunidades de um mundo globalizado

70.

Recorda que as RUP possuem grandes potencialidades e vantagens específicas que podem beneficiar toda a União e que a Europa deve contar com as RUP, bem como com a sua cooperação com os países vizinhos, para promover os seus valores democráticos e os seus objetivos ambientais e sociais;

71.

Solicita à Comissão que elabore e promova estratégias macrorregionais para as RUP nas respetivas bacias geográficas, explorando simultaneamente todas as possibilidades de uma melhor coordenação na prática das intervenções simultâneas dos diferentes fundos da UE (FEDER, Decisão PTU e Europa Global (Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional);

72.

Convida igualmente a Comissão a ter em conta as RUP na estratégia macrorregional atlântica, incluindo temas mais adaptados a estas regiões;

73.

Incentiva a implantação da nova componente consagrada à cooperação com as RUP no novo programa INTERREG;

74.

Salienta a necessidade de reforçar, estimular e promover o desenvolvimento de projetos de cooperação entre as várias RUP, a fim de valorizar a sua situação geoestratégica e geoeconómica e a partilha de boas práticas;

A.    Política de concorrência justa e adaptada

75.

Insiste na necessidade de proteger as economias das RUP de práticas comerciais agressivas, como a isenção das tarifas alfandegárias normais e o abuso de posições monopolistas;

76.

Exorta a Comissão a ter devidamente em conta as especificidades das RUP e, em particular, o seu afastamento do continente europeu e a pequena dimensão dos seus mercados, no quadro da aplicação da sua política em matéria de concorrência e sublinha a utilidade das derrogações em matéria de ajudas de Estado para as RUP;

77.

Congratula-se com a adaptação da legislação da UE em matéria de auxílios estatais à situação de crise da COVID-19; convida a Comissão a examinar a possibilidade de perenizar algumas destas medidas excecionais para as RUP, mantendo simultaneamente as medidas existentes para estas regiões no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (12) e nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional;

78.

Reclama a criação de um estatuto específico para as empresas das RUP, a fim de aumentar a sua competitividade, nomeadamente no seu espaço regional;

B.    Transportes e quebra do isolamento

79.

Afirma a existência de graves condicionalismos penalizadores para as RUP relacionados com o afastamento, a baixa conectividade, a dependência dos portos e aeroportos e a orografia; considera necessário pôr em prática uma política de transportes plenamente adaptada à realidade das RUP no quadro do FEDER e do Mecanismo Interligar a Europa (MIE); solicita igualmente à Comissão que aplique um POSEI no domínio dos transportes como instrumento adicional para compensar estas desvantagens e prejuízos acumulados;

80.

Reitera a necessidade de consolidar e desenvolver as ligações marítimas e aéreas entre as RUP, dentro destas, mas também com o continente europeu e os países terceiros vizinhos, para apoiar a quebra do seu isolamento;

81.

Insiste na necessidade de incentivar o recurso nestas regiões a meios de transporte mais sustentáveis e menos poluentes, promovendo alternativas aos combustíveis fósseis;

82.

Apoia o empenho europeu no desenvolvimento de um transporte marítimo ecológico e de atividades portuárias inovadoras, a fim de reduzir a pegada de carbono e a pegada ambiental na UE, e solicita que as RUP beneficiem deste objetivo;

83.

Salienta a necessidade de reduzir os custos de transporte, quer se trate de passageiros ou de mercadorias, a fim de garantir o princípio da continuidade e da coesão territoriais, bem como a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos; apela a uma gestão dos preços dos transportes aéreos (com origem e destino nestas regiões), terrestres (internos, entre as cidades) e marítimos (entre as regiões e as ilhas); considera, a este respeito, que devem ser previstas derrogações para as RUP no regime de comércio de quotas de CO2 para o transporte marítimo e aéreo, bem como, se necessário, incentivos financeiros e técnicos;

84.

Solicita à Comissão que, no âmbito do MIE, lance um concurso específico e adapte os critérios de elegibilidade para as RUP, a fim de enquadrar os apoios às infraestruturas de abastecimento de combustíveis alternativos e sustentáveis nos principais portos destas regiões, na mobilidade urbana e na aviação;

85.

Solicita igualmente à Comissão que, aquando da revisão do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 relativo à rede transeuropeia de transportes (13), integre a dimensão RUP, assegurando a interligação entre a rede principal e a rede global e flexibilizando o quadro conceptual das autoestradas do mar;

86.

Considera necessário que a Comissão preste apoio técnico para facilitar o acesso das RUP aos financiamentos europeus, em particular para projetos relacionados com o Pacto Ecológico e a construção de grandes infraestruturas ao abrigo do programa InvestEU;

C.    Setor digital e do espaço

87.

Congratula-se com a proposta do Programa Europa Digital para promover uma maior conectividade e melhores competências digitais nas RUP; solicita à Comissão que preste o apoio técnico necessário à criação de Polos Europeus de Inovação Digital nas RUP, tal como previsto no programa Europa Digital;

88.

Insiste em que é imperativo assegurar a conectividade digital das RUP em consonância com a agenda digital europeia enquanto instrumento de desenvolvimento económico e de igualdade de oportunidades num mundo globalizado e num mundo altamente digitalizado;

89.

Chama a atenção para o facto de os satélites proporcionarem uma conectividade ininterrupta e de capacidade muito elevada, o que é essencial para colmatar o fosso digital, em particular nas RUP; solicita, por conseguinte, à Comissão que atualize a estratégia espacial europeia adotando medidas específicas para as RUP;

D.    Política comercial

90.

Insta a Comissão a assegurar que as RUP beneficiem plenamente dos acordos internacionais (Acordos de Parceria Económica (APE), acordos de comércio livre (ACL), etc.) celebrados entre a UE e países terceiros, através da criação de um grupo de trabalho sobre o impacto da política comercial nas RUP, que envolva efetivamente as RUP, incluindo os representantes dos setores das RUP;

91.

Solicita à Comissão que realize um estudo que avalie os efeitos cumulativos dos acordos comerciais com países terceiros no desenvolvimento socioeconómico das RUP;

92.

Apela ao cumprimento das normas ambientais e sociais europeias nos acordos comerciais com países terceiros e solicita que o respeito por esses acordos seja assegurado através de medidas eficientes e operacionais;

93.

Observa que a multiplicação de acordos comerciais celebrados com países terceiros que produzem os mesmos produtos agrícolas destinados à exportação que as RUP, mas com condições sociais e ambientais diferentes, pode criar distorções da concorrência e alterar a distribuição do mercado, ameaçando a competitividade dos produtores comunitários desses produtos;

94.

Apena a um tratamento diferenciado a favor das produções das RUP em todas as negociações de APE e ACL para alcançar o equilíbrio justo entre a proteção dos produtos agrícolas sensíveis e a defesa dos interesses ofensivos da União, prevendo, para os produtos das RUP, cláusulas de salvaguarda, períodos de transição e contingentes adequados, bem como, em certos casos, a exclusão para os produtos mais sensíveis, como os açúcares especiais;

95.

Recorda a declaração conjunta das três instituições anexa ao regulamento sobre o mecanismo de estabilização aquando da adesão do Equador ao Acordo UE-Peru e Colômbia, que afirma que a Comissão analisará a evolução dos mercados após a expiração do mecanismo e que, em caso de deterioração grave da situação dos produtores de bananas da União, intervirá, após consulta das partes interessadas;

96.

Recomenda um controlo específico do responsável europeu pelo respeito das regras do comércio (Chief Trade Enforcement Officer), a fim de evitar situações discriminatórias para as RUP, e solicita a aplicação do princípio «da conformidade» às importações de produtos biológicos provenientes de países terceiros;

E.    Promover o desenvolvimento cultural

97.

Salienta que as RUP são embaixadoras do alargamento da esfera de influência da União e representam uma verdadeira oportunidade para as políticas externas da União devido à sua proximidade de um grande número de países terceiros e à sua relação direta com estes;

98.

Realça as vantagens das posições geoestratégicas e das relações históricas de várias RUP do Atlântico com o continente americano e os Estados insulares das Caraíbas; recomenda que se tire partido da posição privilegiada destes territórios para estimular as relações internacionais da União Europeia na região;

99.

Relembra que a cultura é um pilar do desenvolvimento pessoal e do enriquecimento mútuo; considera necessário apoiar melhor os intercâmbios culturais;

100.

Solicita a proteção e o apoio das línguas regionais das RUP, que são simultaneamente bens culturais e meios de integração e partilha macrorregionais;

F.    Política em matéria de migração

101.

Regista com inquietação o impacto dos fluxos migratórios nas RUP; manifesta a sua preocupação com a situação dos migrantes menores não acompanhados nas RUP e solicita a aplicação das mais elevadas normas humanitárias de acolhimento adaptadas a estes menores; destaca a necessidade de uma abordagem humana capaz de assegurar uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, em conformidade com o novo Pacto em matéria de Migração e Asilo e os valores da UE;

102.

Apela à mobilização dos recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, bem como de fundos específicos adicionais para prestar um maior apoio aos Estados-Membros cujas regiões ultraperiféricas estão sujeitas a uma forte pressão migratória;

o

o o

103.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões Europeu, aos Estados-Membros e à Conferência dos Presidentes das regiões ultraperiféricas.

(1)  JO C 316 de 6.8.2021, p. 2.

(2)  JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.

(3)  JO C 28 de 27.1.2020, p. 40.

(4)  JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.

(5)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 168.

(6)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 92.

(7)  JO C 285 de 29.8.2017, p. 58.

(8)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 1.

(9)  https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/demography_report_2020_n.pdf

(10)  https://ec.europa.eu/eurostat/cache/RCI/#?vis=outermost.population=fr

(11)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(12)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(13)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/30


P9_TA(2021)0369

Uma Nova Abordagem da Estratégia Marítima para a Região Atlântica

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre Uma Nova Abordagem da Estratégia Marítima para a Região Atlântica (2020/2276(INI))

(2022/C 117/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 174.o, 225.o e 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2020, intitulada «Uma Nova Abordagem da Estratégia Marítima para a Região Atlântica — Plano de ação para o Atlântico 2.0: plano de ação atualizado para uma economia azul sustentável, resiliente e competitiva na região atlântica da União Europeia» (COM(2020)0329),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

Tendo em conta o acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (Acordo de Paris) (1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (2),

Tendo em conta o primeiro Plano de Ação para a Região Atlântica, de 13 de maio de 2013, (COM(2013)0279) e a sua revisão intercalar, de 23 de fevereiro de 2018 (SWD(2018)0049),

Tendo em conta as estratégias da UE, de 10 de junho de 2009, para a Região do Mar Báltico (COM(2009)0248), de 8 de dezembro de 2010, para a Região do Danúbio (COM(2010)0715), de 28 de julho de 2015, para a Região Alpina (COM(2015)0366) e de 17 de junho de 2014 para a Região Adriática e Jónica (COM(2014)0357), bem como as suas resoluções sobre essas estratégias (3),

Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (4),

Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats(5) e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves) (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras para esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política dos Vistos (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (9),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (10),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2018, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0390),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (11),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 19 de março de 2021, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Nova Abordagem da Estratégia Marítima para a Região Atlântica — Plano de ação para o Atlântico 2.0: plano de ação atualizado para uma economia azul sustentável, resiliente e competitiva na região atlântica da União Europeia»,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre a «Estratégia da UE para o turismo sustentável» (12),

Tendo em conta o relatório do Conselho de Missão da Comissão «Oceanos, mares, águas costeiras e interiores saudáveis», de 21 de setembro de 2020, intitulado «Missão Estrela-do-Mar 2030: recuperar o nosso oceano e as nossas águas até 2030»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 de junho de 2019, sobre a aplicação das estratégias macrorregionais da UE,

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre a Estratégia Europeia para a Região Atlântica (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2012, sobre uma estratégia da UE para a região atlântica no quadro da política de coesão (14),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 20 de maio de 2014, sobre a governação das estratégias macrorregionais (COM(2014)0284),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, intitulada «Contributo da política regional para o crescimento sustentável na Europa 2020» (COM(2011)0017),

Tendo em conta a Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (15),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de maio de 2021, intitulada «Uma nova abordagem para uma economia azul sustentável na UE — Transformar a economia azul da UE para assegurar um futuro sustentável» (COM(2021)0240),

Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (16),

Tendo em conta a Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (17),

Tendo em conta a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (18),

Tendo em conta o estudo da sua Direção-Geral das Políticas Internas (Departamento Temático B — Políticas Estruturais e de Coesão), de 15 de janeiro de 2015, intitulado «New Role of Macro-Regions in European Territorial Cooperation» (O novo papel das macrorregiões na cooperação territorial europeia),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão das Pescas,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0243/2021),

A.

Considerando que as consequências socioeconómicas da COVID-19 e as repercussões negativas do Brexit afetam gravemente a região atlântica;

B.

Considerando que a região atlântica constitui a maior bacia marítima da União Europeia;

C.

Considerando que o turismo costeiro e marítimo é a principal fonte de emprego das regiões atlânticas e está a ser duramente afetado pela crise socioeconómica provocada pela pandemia de COVID-19;

D.

Considerando que a crise climática e a subida do nível do mar estão a causar graves danos a todas as zonas portuárias e ilhas da região atlântica, que se caracterizam por um ambiente terrestre e marinho frágil e único;

E.

Considerando que a região atlântica da UE compreende a Madeira, os Açores, as Ilhas Canárias, a Guiana Francesa, a Martinica, a Guadalupe e São Martinho como regiões ultraperiféricas (RUP), e que o novo plano de ação para o Atlântico deve visar especificamente todas estas regiões, promovendo, ao mesmo tempo, uma estreita cooperação com os países e territórios ultramarinos atlânticos (PTU) e com os países, e respetivas regiões, do Atlântico que não fazem parte da UE;

F.

Considerando que, em 2015, o PIB da região atlântica totalizou 2 175 mil milhões de euros, o que representa 15 % do PIB da UE (19);

G.

Considerando que a estratégia atlântica deve prever fluxos comerciais materiais e imateriais com os PTU e países terceiros do Atlântico, tomando como ponto de partida as regiões atlânticas da UE, nomeadamente as RUP;

H.

Considerando que a nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, a Diretiva Energias Renováveis (20) revista e a economia azul representam elementos fundamentais na transição para uma economia altamente eficiente em termos energéticos e totalmente baseada em energias renováveis, com critérios de sustentabilidade reforçados;

I.

Considerando que os oceanos desempenham um papel fundamental na adaptação às alterações climáticas;

J.

Considerando que a saúde dos oceanos e a preservação e recuperação dos seus ecossistemas são essenciais para a humanidade, uma vez que agem como reguladores do clima, produtores de oxigénio na atmosfera terrestre, hospedeiros da biodiversidade, fonte de segurança alimentar e saúde humana a nível mundial e recurso para atividades económicas, nomeadamente para as pescas, os transportes, a construção naval, o comércio, o turismo, a gastronomia, as energias renováveis, a investigação e os produtos para cuidados de saúde;

K.

Considerando que a «Estratégia do Prado ao Prato» tem por objetivo estabelecer um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente;

L.

Considerando que, no seu conjunto, os portos e os transportes desempenham um papel importante no desenvolvimento sustentável e na transição rumo a uma economia sem emissões de carbono e baseada em energias renováveis;

M.

Considerando que o setor marítimo da UE também deve contribuir para o combate contra a perda de biodiversidade e a degradação ambiental, bem como para a consecução dos objetivos da nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;

N.

Considerando que o plano de ação para o Atlântico 2.0 revisto deve libertar o potencial da economia azul na região atlântica, e, simultaneamente, preservar os ecossistemas marinhos e contribuir para os esforços de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos;

O.

Considerando que a educação e a formação no domínio das competências azuis, a realização de projetos de investigação conjuntos e a sensibilização do público para o potencial e a fragilidade dos oceanos enquanto meio natural contribuirão para o êxito da estratégia;

P.

Considerando que o plano de ação para o Atlântico 2.0 não faz qualquer referência às RUP situadas no Atlântico que reforçam a dimensão marítima e atlântica da União Europeia;

Revisão da Estratégia Atlântica desde 2013

1.

Realça o trabalho realizado por todos os intervenientes locais, regionais, nacionais e da UE e, em particular, pelo grupo de estratégia atlântica (Atlantic Strategy Group);

2.

Regista com preocupação os efeitos do Brexit e da pandemia de COVID-19 nas regiões atlânticas marítimas e costeiras; observa que estes efeitos são suscetíveis de comprometer a coesão económica, social e territorial nestes territórios, dando azo a um risco acentuado de aceleração das tendências de despovoamento;

3.

Considera que, embora o plano de ação para o Atlântico de 2013 tenha contribuído para dar uma visão mais abrangente do que sucede em todo o Atlântico, o seu âmbito alargado fez com que tivesse tido uma capacidade limitada para influenciar as prioridades e contribuir para o desenvolvimento de projetos pertinentes;

4.

Salienta os esforços envidados para fomentar a dimensão internacional da Estratégia Atlântica, nomeadamente graças ao êxito da Declaração de Galway sobre a cooperação no oceano Atlântico, de 24 de maio de 2013, e da Declaração de Belém sobre a cooperação em investigação e inovação no oceano Atlântico, de 14 de julho de 2017; lembra que a dimensão internacional do plano de ação para o Atlântico de 2013 e o apoio à sua implementação ajudam a compreender as mudanças que se verificam atualmente no oceano Atlântico, bem como os seus efeitos nas diferentes comunidades costeiras;

5.

Deplora que, em termos gerais, os resultados alcançados tenham ficado muito aquém do potencial do plano de ação e lamenta a não afetação de dotações orçamentais específicas ao plano de ação, bem como a complexidade do seu sistema de governação;

6.

Salienta que, embora os 1 200 novos projetos marítimos e os quase 6 mil milhões de euros de investimento assinalados pela Comissão (21) não tenham inteiramente resultado do plano de ação para o Atlântico de 2013, saúda o facto de a Estratégia Atlântica ter atraído ou inspirado alguns desses investimentos e projetos; lamenta, além disso, que apenas cerca de 30 % dos projetos assinalados sejam transnacionais (22) e que a revisão intercalar não forneça uma verdadeira panorâmica dos projetos realizados no quadro da estratégia; considera que as regiões atlânticas não foram suficientemente envolvidas na governação da estratégia;

7.

Lamenta que, embora tivessem sido contemplados na Estratégia Atlântica de 2013, os setores da pesca sustentável e da aquicultura tenham sido praticamente ignorados na avaliação intercalar realizada pela Comissão em 2017;

O NOVO PLANO DE AÇÃO 2.0: RECOMENDAÇÕES DE MELHORIAS

Observações gerais

8.

Saúda a revisão do plano e reconhece os progressos alcançados em termos de governação; lamenta, contudo, a persistência de várias lacunas;

9.

Congratula-se com o facto de a nova estratégia ter estabelecido prioridades mais seletivas quando comparado com o plano de ação para o Atlântico de 2013-2020, e apela à tomada de medidas concretas que resultem diretamente da estratégia; propõe a inclusão de roteiros ou marcos específicos para cada objetivo para especificar melhor as ações definidas e facilitar a sua avaliação;

10.

Lamenta que o orçamento da União não preveja dotações orçamentais para o plano de ação para o Atlântico; recomenda que os programas e as possibilidades de financiamento existentes ao abrigo do QFP 2021-2027, nomeadamente no âmbito do Interreg, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Mecanismo Interligar a Europa e do programa-quadro Horizonte Europa, promovam os convites à apresentação de projetos para abraçar os desafios e oportunidades multidimensionais nas regiões do Atlântico;

11.

Salienta a importância de aumentar as sinergias entre os diferentes fundos, estratégias e programas europeus, nomeadamente os programas de gestão direta, e também os programas nacionais e regionais, de molde a contribuir para uma economia azul sustentável, resiliente e competitiva nas regiões atlânticas; insta a Comissão a ponderar a atribuição de um rótulo aos projetos que vão ao encontro das diversas prioridades e objetivos da nova estratégia, a fim de facilitar o seu financiamento ao abrigo dos programas e fundos da UE pertinentes; insta os Estados-Membros e as regiões em causa a mencionarem a estratégia nos programas e fundos da política de coesão pertinentes para essas regiões;

12.

Considera que a estratégia pode incentivar o planeamento e desenvolvimento concertado dos setores da economia azul na região atlântica, de acordo com as melhores práticas em matéria de ordenamento de espaço marítimo colaborativo, inclusivo e intersectorial e colocando as preocupações ambientais, de biodiversidade e climáticas no centro das suas preocupações, contribuindo assim para a consecução dos objetivos da UE em matéria de clima e energia e promovendo tecnologias de produção de energia a partir de fontes marítimas renováveis, como a energia das marés e das ondas e a energia solar ou eólica;

13.

Salienta a importância de tornar os programas de financiamento da UE amplamente conhecidos dos potenciais beneficiários e insta a Comissão a publicar um guia claro e simplificado que se debruce sobre todas estas oportunidades; convida, além disso, a Comissão a ponderar rotular os projetos para tornar a dimensão europeia visível junto do público;

Regiões e ilhas ultraperiféricas

14.

Lamenta que a nova Estratégia Atlântica faça apenas uma breve referência às ilhas dos Estados-Membros situadas no Atlântico, em particular às RUP, apesar de a sua sustentabilidade socioeconómica depender fortemente da economia azul e de estas regiões albergarem uma parte significativa da biodiversidade da UE;

15.

Recorda que as RUP conferem à UE uma dimensão verdadeiramente atlântica e que a plena integração destas regiões na estratégia é fundamental para que esta seja bem-sucedida, pelo que deve ser reforçada; recorda que é necessário ter em conta a sua insularidade, o seu grande afastamento e a sua pequena dimensão, em conformidade com o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de promover uma verdadeira integração social, económica e territorial, mas também para pôr em evidência o seu potencial único e as vantagens excecionais que as distinguem, como a sua posição geoestratégica;

16.

Sublinha a importância de desenvolver estratégias para combater as limitações resultantes do grande afastamento e da densidade populacional reduzida, em particular nas ilhas dos Estados-Membros e nas RUP, através da promoção de ligações de transportes mais sustentáveis, eliminando a dependência energética através da adoção generalizada de energias renováveis, como a energia solar e eólica, e do desenvolvimento de redes de informação coordenadas;

Indústria e emprego

17.

Recomenda o desenvolvimento de uma estratégia industrial a nível atlântico, com uma forte componente ambiental e socioeconómica sustentável da economia azul, e sugere que o plano de ação se centre no desenvolvimento de indústrias emblemáticas, bem como em políticas setoriais pertinentes, específicas da região Atlântica, ou em domínios em que os esforços adicionais para reforçar a cooperação ao nível da bacia marítima encerrem o maior potencial;

18.

Insta a que a estratégia coloque uma ênfase especial na criação de emprego de qualidade; considera que os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais não estão suficientemente salvaguardados no novo plano de ação para o Atlântico e, por conseguinte, considera que é necessário prever uma dimensão social mais forte no âmbito da estratégia; apela a uma dimensão social ambiciosa para combater a pobreza e a exclusão social, bem como para promover a criação de emprego, designadamente a formação e o acesso dos jovens às profissões marítimas, em domínios como a construção naval e a reparação de navios, a aquacultura e as pescas;

Pesca sustentável

19.

Lamenta o facto de a estratégia não fazer qualquer referência à pesca e aquicultura sustentáveis, não obstante estes setores desempenharem um papel fundamental em termos socioeconómicos e ambientais na fachada atlântica e nas RUP; solicita que este setor fundamental da economia azul seja incluído na nova estratégia, em consonância com a comunicação da Comissão, de 17 de maio de 2021, relativa a uma nova abordagem para uma economia azul sustentável na UE; considera que qualquer referência a estes setores deve sempre aludir à implementação de uma abordagem em matéria de gestão marítima baseada no ecossistema;

20.

Alerta para os efeitos nefastos da sobrepesca e sublinha a necessidade de os Estados-Membros e as regiões da região atlântica cooperarem de modo eficaz na luta contra a pesca ilegal não declarada;

21.

Salienta a importância da cooperação entre a Comissão, os países costeiros do Atlântico e as agências para proteger as unidades populacionais de peixes, alcançar o rendimento máximo sustentável e pôr termo à sobrepesca;

22.

Salienta que a nova Estratégia Atlântica deve encorajar o reforço das sinergias com a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, no intuito de contribuir para o desenvolvimento de uma economia azul competitiva, sólida e sustentável do ponto de vista ambiental, social e económico na região atlântica;

23.

Observa que a saída do Reino Unido da União Europeia é suscetível de alterar profundamente a forma como os navios da UE exercem as suas atividades no oceano Atlântico e as dinâmicas de longa data da região;

Turismo sustentável

24.

Salienta a necessidade de desenvolver um turismo de elevada qualidade, inteligente e sustentável, uma vez que este representa um setor fundamental da economia azul, e espera que o Parlamento e a Comissão lancem projetos-piloto neste domínio; insta a Comissão a assegurar que o plano de ação para o Atlântico 2.0 está devidamente alinhado com a estratégia para o turismo costeiro e marítimo, e solicita uma reavaliação imediata desta última; insta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem novas formas de turismo costeiro e marítimo sustentável que valorizem as regiões em causa através da diversificação das atividades oferecidas, zelando, ao mesmo tempo, pela preservação destas regiões, e combatendo os efeitos nefastos do turismo de massas nas zonas costeiras, no ambiente e no património cultural; realça a importância da economia circular no setor do turismo com vista a estabelecer práticas mais sustentáveis em prol do desenvolvimento e do emprego locais ao longo de todo o ano; salienta o potencial significativo do turismo gastronómico associado, em particular, aos produtos da pesca e da aquicultura;

25.

Sublinha a importância da REACT-EU, que poderá imprimir às regiões atlânticas um novo arranque através de um turismo costeiro, de inovações e de infraestruturas portuárias sustentáveis; recorda, a este respeito, que é necessário criar infraestruturas marítimas específicas e adaptar e modernizar as infraestruturas existentes, como as instalações de apoio à navegação de recreio;

Pilar I — Portos como pontos de entrada e placas giratórias da economia azul

26.

Salienta a importância de reforçar o papel dos portos do Atlântico e a necessidade de investimentos em infraestruturas inteligentes, bem como a relevância do desenvolvimento e da gestão sustentável dos portos, nomeadamente os portos ecológicos; sublinha o papel fundamental e estratégico dos portos enquanto pontos de entrada para a UE, plataformas logísticas, pontos críticos para o turismo, recursos para a produção de energia, polos de armazenamento e polos industriais; salienta que é necessário adotar com celeridade medidas que deem aos portos a possibilidade de se protegerem das alterações climáticas, nomeadamente da subida do nível do mar;

27.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as respetivas regiões a promoverem projetos inovadores e sustentáveis do ponto de vista ambiental e socioeconómico nos setores marítimos atlânticos, nos portos e nas zonas envolventes, ao longo da costa atlântica e nos territórios marítimos, tais como a criação de infraestruturas marítimas de carga ecológicas;

28.

Insta a Comissão a incluir no novo plano de ação para o Atlântico mais medidas destinadas a promover a conectividade entre portos e aeroportos, se for caso disso, através do reforço da sua sustentabilidade e o desenvolvimento de zonas marítimas interiores através de ligações multimodais; lamenta a persistência de problemas relacionados com a interoperabilidade do transporte ferroviário no corredor Atlântico;

29.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a concluírem os projetos prioritários previstos na rede transeuropeia de transportes (RTE-T) para o corredor Atlântico, principalmente em regiões transfronteiriças e no contexto das futuras orientações relativas à RTE-T e do Mecanismo Interligar a Europa (2021-2027), a fim de promover e investir no pleno desenvolvimento das autoestradas marítimas da RTE-T que ligam as ilhas ao continente;

30.

Insta a Comissão e as regiões atlânticas a desenvolverem estratégias para eliminar os estrangulamentos ferroviários, a continuarem a criar ligações ferroviárias de alta velocidade e, paralelamente, a modernizar as linhas convencionais, assegurando a continuidade além-fronteiras, a elaborarem planos com vista à transferência multimodal para modos de transporte sustentáveis, a apoiarem a criação da autoestrada ferroviária atlântica, a reforçarem as ligações ferroviárias e a ligá-las a outros grandes corredores da RTE-T, em particular aos corredores mediterrânicos, do mar do Norte/Mediterrâneo e do Reno-Alpes, bem como às outras linhas do corredor atlântico, tendo em conta os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030; regista com satisfação o plano de realinhamento dos corredores marítimos entre a Europa continental e a Irlanda na sequência do Brexit, e, em particular, a integração da Irlanda no corredor Atlântico;

31.

Congratula-se com o trabalho realizado pelas partes interessadas a nível nacional e regional para manter e melhorar os níveis de segurança das infraestruturas através da aplicação de legislação adequada, da cooperação e da partilha de boas práticas;

32.

Insta a Comissão a impulsionar a descarbonização do transporte marítimo como forma de fomentar o investimento em prol da sustentabilidade; solicita à Comissão e ao setor dos transportes marítimos que avaliem os benefícios da criação de uma parceria da UE para o transporte marítimo, a fim de promover a inovação no setor, contribuir para a descarbonização, criar infraestruturas para o carregamento, o armazenamento e o fornecimento de combustíveis alternativos nos portos e nos terminais de carga, bem como desenvolver planos de gestão de resíduos para os portos atlânticos;

Pilar II — Competências azuis do futuro e literacia oceânica

33.

Sublinha a necessidade de criar redes que liguem as universidades e os centros de aprendizagem no domínio da investigação e da formação sobre assuntos relacionados com a economia azul, e regista com interesse as oportunidades oferecidas pelo programa Erasmus + para o período de 2021-2027 por via das novas iniciativas de alianças universitárias europeias e centros de excelência profissional; encoraja um maior desenvolvimento das «European Blue Schools» (escolas azuis europeias); salienta que o ensino e formação específicos sobre a economia azul, nomeadamente através do Fundo Social Europeu Mais, poderão contribuir para uma maior sensibilização para os ecossistemas marinhos e para a necessidade de os proteger, dando resposta ao problema do lixo marinho;

34.

Salienta a importância da educação formal e não formal e do combate ao abandono escolar precoce para melhorar as competências das populações marítimas e incentiva a realização de esforços para coordenar as iniciativas dos vários setores pertinentes destinadas a promover o crescimento azul inclusivo e competitivo;

35.

Realça a importância de lançar projetos-piloto na Região do Atlântico no domínio da governação e do conhecimento dos oceanos, nas RUP e não só, com a participação das universidades, dos centros de investigação e dos colégios marítimos;

36.

Congratula-se com o desenvolvimento da investigação no domínio da biotecnologia marinha em virtude da sua potencial aplicação na indústria e na medicina; lembra que os projetos e as iniciativas no domínio da inovação podem contribuir para o desenvolvimento das capacidades de investigação, do trabalho em rede e da partilha de boas práticas;

Pilar III — Energias marinhas renováveis

37.

Congratula-se com as iniciativas que visam acelerar a adaptação às alterações climáticas e a alcançar o objetivo de nos tornarmos um continente sem emissões de carbono até 2050, como a aliança atlântica das competências e a criação de incentivos para promover a implementação de instalações de energias renováveis no mar e em águas interiores; salienta a importância da cooperação entre os países costeiros do Atlântico em matéria de investigação e desenvolvimento em domínios emergentes das energias renováveis, como a energia solar, a energia das ondas e das marés e a energia eólica; lamenta que a energia marítima renovável continue a estar subdesenvolvida na região atlântica;

38.

Assinala que uma economia azul renovada na região atlântica pode contribuir para a transição para as energias limpas, tirando partido do crescente potencial das energias renováveis marítimas e de uma gestão sustentável do espaço marítimo, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, que destaca o papel essencial da produção de energias renováveis marítimas para a transição para uma economia com impacto neutro no clima;

Pilar IV — Um oceano saudável e zonas costeiras resilientes

39.

Lamenta que o Plano de Ação 2.0 e os seus pilares não façam referência à aplicação da abordagem ecossistémica à gestão do meio marinho, tal como exigido pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (23), e salienta que essa abordagem deve ser aplicada a todas as atividades que fazem parte da economia azul;

40.

Apoia a investigação sobre os oceanos e insta a Comissão e as regiões atlânticas a promoverem, ao abrigo do pilar IV do plano de ação, um projeto conjunto de grande envergadura para despoluir o oceano Atlântico e o seu fundo marinho, apoiar a investigação oceanográfica e a observação dos fundos oceânicos e promover medidas sustentáveis destinadas a prevenir a poluição; solicita, neste contexto, o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para a proteção e a descarbonização das fontes marítimas, como o carbono produzido pelos barcos;

41.

Considera que a economia circular deve ser alargada através da inclusão da recolha do lixo marinho e da sua reintrodução na economia; insta a Comissão a apoiar a construção de centros de recolha e tratamento de plásticos e lixo marinho, em particular nas RUP atlânticas, fortemente afetadas pelos resíduos transportados pelas correntes marinhas; sugere a criação de um centro de prevenção e de luta contra a poluição marinha numa das RUP atlânticas;

42.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros e respetivos órgãos de poder regional para que desenvolvam capacidades reforçadas de prevenção e gestão dos riscos que permitam lidar com acidentes marítimos e terrestres, bem como com catástrofes naturais; insta a Comissão a trabalhar em estreita cooperação com a Agência Europeia da Segurança Marítima no apoio aos Estados-Membros com vista à atenuação dos riscos ambientais relacionados com o transporte marítimo e ao reforço da sustentabilidade e segurança geral do setor marítimo;

43.

Congratula-se com a referência feita no Plano de Ação para o Atlântico 2.0 à cartografia e à preservação ou reconstituição das zonas húmidas costeiras no âmbito do objetivo 6 de criação de «zonas costeiras mais resilientes»; insta a Comissão a assegurar que essas zonas dispõem de planos de gestão eficazes;

44.

Salienta a importância de programas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional /Interreg que incidam especificamente sobre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, bem como a avaliação e prevenção dos riscos hidrogeológicos nas zonas costeiras e zonas húmidas;

45.

Insta a Comissão a preparar, em colaboração com a Organização Marítima Internacional, iniciativas ambiciosas e um roteiro para a descarbonização dos navios, com base numa avaliação de impacto aprofundada;

46.

Solicita aos Estados-Membros que estabeleçam vastas zonas marinhas protegidas, e recorda a importância de proteger todas as espécies marinhas; sublinha que as zonas marinhas protegidas não só protegem os ecossistemas marinhos, como também desempenham um papel importante na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas, contribuindo para oceanos saudáveis e resilientes; reitera o pedido formulado pela Comissão na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 de garantir que, pelo menos, 30 % da zona marítima da UE seja zona protegida, nomeadamente através de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixe, tal como previsto na política comum das pescas, e que, pelo menos, 10 % dos mares da UE sejam classificados como zonas estritamente protegidas (24);

47.

Salienta a importância de alinhar os esforços envidados pela Comissão e os Estados-Membros no sentido de melhorar a saúde e a gestão dos oceanos e de promover a gestão sustentável dos seus recursos, conforme estabelecido nas Declarações de Galway e de Belém;

48.

Sublinha a importância de que se reveste o relatório da «Missão Estrela-do-Mar 2030: recuperar o nosso oceano e as nossas águas» para o plano de ação para o Atlântico e apela a medidas de apoio e à coordenação com os Estados-Membros e as suas regiões para implementar políticas que permitam concretizar os seus cinco objetivos gerais: conhecimento, recuperação, poluição zero, descarbonização e governação;

Governação

49.

Saúda o facto de as regiões atlânticas participarem agora de forma mais estreita na governação da Estratégia Atlântica, de as delegações nacionais terem a possibilidade de convidar as suas regiões a participar nos comités e de a Conferência das Regiões Periféricas Marítimas (CRPM) ter sido convidada a desempenhar um papel de conselheira; salienta, a este respeito, que as regiões, cidades e municípios costeiros poderão contribuir de forma significativa para a implementação deste plano de ação;

50.

Solicita que todas as regiões afetadas integrem as delegações nacionais e que os PTU e países terceiros atlânticos sejam convidados a participar na estratégia;

51.

Chama a atenção para o êxito da estrutura de governação estabelecida pela estratégia alpina;

52.

Propõe que se realizem encontros, pelo menos anualmente ou com maior frequência, entre os Estados-Membros, as regiões envolvidas na estratégia, a Comissão, o Parlamento e todas as partes interessadas, a fim de fomentar uma coordenação reforçada e um acompanhamento regular das medidas aplicadas por cada região; considera que deve ser dada maior visibilidade à nova estrutura de governação e às futuras reuniões;

53.

Recomenda que as partes na Estratégia Atlântica e os membros do Comité de Acompanhamento do Espaço Atlântico Interreg estabeleçam objetivos e procedimentos de tomada de decisão comuns para aplicar melhor soluções que permitam fazer face aos desafios regionais nos domínios da inovação, da eficiência dos recursos, do ambiente e da cultura, fomentando o desenvolvimento regional e o crescimento sustentável; salienta que o programa Interreg para a região atlântica não dispõe capacidade administrativa e financeira suficiente para ser a única fonte de financiamento dos projetos abrangidos pela Estratégia Atlântica;

54.

Apela à Comissão para que, no contexto dos objetivos específicos da Estratégia Atlântica, centre a sua atenção nas regiões menos desenvolvidas da região atlântica; considera fundamental aumentar o número de convites específicos à apresentação de projetos nas regiões atlânticas, nomeadamente projetos transatlânticos de pequena, média e grande dimensão que incidam sobre as prioridades socioeconómicas da Estratégia Atlântica que menos progressos registaram; recorda, neste contexto, a importância de aplicar plenamente o princípio da parceria, prevendo a participação dos parceiros socioeconómicos e de outras partes interessadas na elaboração dos programas da política de coesão nas regiões atlânticas, a fim de melhorar o planeamento e a execução dos projetos no terreno;

55.

Apela aos Estados-Membros para que, em cooperação com os respetivos órgãos de poder local e regional e outras partes interessadas, reforcem a sua intervenção e implementem projetos estratégicos conjuntos; salienta a importância dos setores estratégicos abrangidos por este plano de ação, como os transportes, a energia, o turismo sustentável, a proteção do ambiente e a utilização sustentável dos recursos, da investigação e da educação;

56.

Considera que as organizações não governamentais ambientais cujas atividades estejam diretamente relacionadas com o mar devem participar mais ativamente na elaboração, promoção e execução de novos projetos no domínio da educação e noutros setores, como a proteção dos ecossistemas e da biodiversidade do Atlântico;

57.

Insta os membros da nova Estratégia Atlântica a desenvolverem, com o apoio da Comissão, uma plataforma de informação específica para o intercâmbio de experiências e de boas práticas pertinentes para o Plano de Ação para o Atlântico 2.0;

58.

Exorta a Comissão a rever a atual estratégia, tendo em conta as graves lacunas identificadas;

Rumo a uma macrorregião atlântica

59.

Recorda que o Conselho, nas suas conclusões, de 5 de junho de 2019, sobre a aplicação das estratégias macrorregionais da UE, reafirma a sua abertura à criação de novas macrorregiões; insta o Conselho Europeu a incumbir a Comissão de estabelecer um modelo de macrorregião atlântica que reforce a inclusão das autoridades regionais e o papel das RUP atlânticas na governação da Estratégia Atlântica, promova projetos ambiciosos na região atlântica, coordene melhor a utilização dos fundos da UE nas regiões e funcione de forma integrada, centrando-se nas sinergias entre a dimensão marítima e a coesão económica, social e territorial;

60.

Insta a Comissão a conduzir uma análise aprofundada dos benefícios para os Estados-Membros e as suas regiões que decorrem do estabelecimento de uma macrorregião atlântica à qual caberia dar resposta aos desafios comuns com que estas regiões se deparam; insta a Comissão a ter em conta as especificidades das RUP no quadro do plano de ação e da sua análise relativa à criação de uma macrorregião atlântica, e salienta a necessidade de ter devidamente em conta as características particulares destas regiões, desenvolvendo para cada bacia — a bacia das Caraíbas, a bacia do Amazonas e a bacia da Macaronésia — estratégias específicas centradas nos desafios específicos a cada RUP e assegurando, ao mesmo tempo, que nenhuma fique para trás;

o

o o

61.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e aos parlamentos nacionais/regionais da França, da Irlanda, de Portugal e de Espanha envolvidos na Estratégia, bem como ao Comité das Regiões Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu.

(1)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(2)  JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.

(3)  Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de fevereiro de 2011, sobre a Aplicação da Estratégia da UE para a Região do Danúbio (JO C 188 E de 28.6.2012, p. 30); Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre uma Estratégia da UE para a região alpina (JO C 204 de 13.6.2018, p. 57) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015, sobre uma Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica (JO C 355 de 20.10.2017, p. 23).

(4)  JO L 75 de 19.3.2015, p. 4.

(5)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(6)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(7)  JO C 270 de 7.7.2021, p. 94.

(8)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.

(9)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 94.

(10)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(11)  JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0109.

(13)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 95.

(14)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 122.

(15)  JO L 124 de 25.4.2014, p. 1.

(16)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(17)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 27.

(18)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(19)  Estudo da Comissão, de dezembro de 2017, intitulado «Study feeding into the mid-term review of the implementation of the Atlantic Action Plan» [Estudo destinado a contribuir para a revisão intercalar da execução do Plano de Ação para o Atlântico].

(20)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(21)  Comissão Europeia, «A Estratégia e o Plano de Ação para o Atlântico 2013-2020», consultado em 20 de julho de 2021, disponível em: https://atlanticstrategy.eu/pt/estrat%C3%A9gia-do-atl%C3%A2ntico/estrat%C3%A9gia-atl%C3%A2ntica.

(22)  Estudo da Comissão, de dezembro de 2017, intitulado «Study feeding into the mid-term review of the implementation of the Atlantic Action Plan» [Estudo destinado a contribuir para a revisão intercalar da execução do Plano de Ação para o Atlântico].

(23)  No artigo 1.o, a referida diretiva estabelece que a abordagem ecossistémica à gestão das atividades humanas tem de ser aplicada de modo a assegurar que «a pressão coletiva de tais atividades seja mantida a níveis compatíveis com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras».

(24)  A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 estabelece como objetivos a proteção legal de, no mínimo, 30 % da superfície terrestre e de 30 % da zona marítima da UE, bem como a integração de corredores ecológicos (o que significa mais 4 % em terra e 19 % no mar, em comparação com a situação atual). Além disso, requer que 10 % das terras e 10 % dos mares da UE constituam zonas estritamente protegidas (atualmente, apenas 3 % das zonas terrestres e menos de 1 % das marinhas estão sob proteção estrita).


Quinta-feira, 16 de setembro de 2021

11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/40


P9_TA(2021)0382

Nova estratégia UE-China

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre uma nova estratégia UE-China (2021/2037(INI))

(2022/C 117/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China — Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005),

Tendo em conta o diálogo UE-China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a sua 37.a ronda, realizada em Bruxelas, em 1 e 2 de abril de 2019,

Tendo em conta a Parceria Estratégica UE-China, iniciada em 2003,

Tendo em conta a Agenda Estratégica para a Cooperação UE-China 2020,

Tendo em conta a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, publicada em junho de 2016,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho (1) e a Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho (2), de 7 de dezembro de 2020, que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 28 de julho de 2020 sobre Hong Kong,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação dos direitos humanos na China, nomeadamente as de 17 de dezembro de 2020, sobre os trabalhos forçados e a situação dos uigures na Região Autónoma Uigur de Xinjiang (3), de 18 de abril de 2019, sobre a China, nomeadamente a situação das minorias religiosas e étnicas (4), de 4 de outubro de 2018, sobre detenções arbitrárias em massa de uigures e cazaques na Região Autónoma Uigur de Xinjiang (5), de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações entre a UE e a China (6), e de 15 de dezembro de 2016, sobre os casos da Academia budista do Tibete Larung Gar e de Ilham Tohti (7),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Hong Kong, nomeadamente as de 19 de junho de 2020, sobre a lei de segurança nacional da RPC para Hong Kong e a necessidade de a UE defender o elevado grau de autonomia de Hong Kong (8), e de 21 de janeiro de 2021, sobre a repressão da oposição democrática em Hong Kong (9), e as recomendações de 13 de dezembro de 2017, dirigidas ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), sobre Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China (10);

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a revisão da política comercial da UE (11),

Tendo em conta a sua resolução de 20 de maio de 2021 sobre sanções de represália aplicadas pela China a entidades da UE, a deputados ao Parlamento Europeu e a deputados dos Parlamentos dos Estados-Membros (12);

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a conectividade e as relações entre a UE e a Ásia (13),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948,

Tendo em conta o Protocolo de 2014 à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 1930, que não foi assinado pela China,

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Acordo de Paris, que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), celebrada em 10 de dezembro de 1982 e em vigor desde 16 de novembro de 1994,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Reflexão nomeado pelo Secretário-Geral da NATO, de 25 de novembro de 2020, intitulado «NATO 2030: United for a New Era» (NATO 2030: Unidos para uma Nova Era),

Tendo em conta o 14.o Plano Quinquenal da China e os princípios da «dupla circulação» e da «segurança das cadeias de abastecimento»,

Tendo em conta o artigo 36.o da Constituição da República Popular da China, que garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de religião, e o seu artigo 4.o, que defende os direitos das «nacionalidades minoritárias»,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0252/2021),

A.

Considerando que, no seu Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia, a UE declara que promoverá os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito «em todos os domínios da sua ação externa, sem exceção» e que «colocará os direitos humanos no cerne das suas relações com todos os países terceiros, nomeadamente os seus parceiros estratégicos»;

B.

Considerando que, através do seu forte crescimento económico e da sua agenda assertiva em matéria de política externa, nomeadamente a sua estratégia de investimento, as suas políticas «Tornar-se Global» e «Made in China 2025», e a sua iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», a China está a reivindicar um papel mais proeminente a nível mundial, tanto como potência económica como interveniente de política externa, o que coloca importantes desafios políticos, económicos, tecnológicos e de segurança à UE, o que, por sua vez, tem consequências significativas e duradouras na ordem mundial e coloca graves ameaças ao multilateralismo baseado em regras e aos valores centrais da democracia;

C.

Considerando que a República Popular da China é um Estado comunista unitário e de partido único, governado pelo Partido Comunista da China (PCC) de cunho marxista-leninista; considerando que, como tal, não partilha valores democráticos como a liberdade individual, a liberdade de expressão e a liberdade de religião;

D.

Considerando que a China aspira cada vez mais a um papel mais global, como o Presidente chinês Xi Jinping prometeu abertamente no seu relatório apresentado no 19.o Congresso do Partido Comunista em 2017, declarando que, até 2049, a China se tornaria um líder global em termos de força nacional composta e influência internacional;

E.

Considerando que os exemplos de tradição democrática de longa data em Hong Kong, Macau e Taiwan demonstram que a democracia é um valor caro ao povo chinês;

F.

Considerando que, em Macau, depois de proibirem cerimónias para assinalar o aniversário do massacre de Tiananmen e de pressionarem as organizações de comunicação social a adotarem uma linha editorial pró-China, este verão, as autoridades chinesas excluíram 21 candidatos, a maioria dos quais membros de movimentos pró democracia, da participação nas próximas eleições legislativas;

G.

Considerando que a China tem um historial de violações dos direitos humanos, o que é contrário aos compromissos bilaterais e multilaterais do país nestes domínios; considerando que a China tem apresentado regularmente resoluções no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas destinadas a fazer «da soberania, da não ingerência e do respeito mútuo» princípios fundamentais não negociáveis, mais importantes do que a promoção e a proteção dos direitos humanos de indivíduos; considerando que a China tem levado a cabo uma perseguição sistemática do povo uigure, de tibetanos, mongóis e outras minorias étnicas, de defensores dos direitos humanos, ativistas sociais, grupos religiosos, jornalistas, peticionários e manifestantes contra injustiças, bem como reprimindo cada vez mais todas as vozes dissidentes e de oposição, especialmente em Hong Kong; considerando que as medidas baseadas na boa vontade e os compromissos não vinculativos têm sido insuficientes para aumentar o empenho chinês em relação a valores que são fundamentais para a UE;

H.

Considerando que a recente partida de correspondentes estrangeiros da China e a rotulagem pelas autoridades chinesas do Clube de Correspondentes Estrangeiros como sendo uma «organização ilegal» são os mais recentes de uma longa e cada vez maior série de casos de assédio e obstrução contra jornalistas estrangeiros, os quais acabam por ser levados a deixar a China; considerando que tais casos fazem parte de um esforço de policiamento do discurso sobre a China à escala mundial e de determinação do tipo de discurso e debate permitidos a nível mundial, e que este esforço se integra numa ameaça totalitária;

I.

Considerando que a atual Estratégia UE-China revelou as suas limitações à luz da evolução recente e dos desafios mundiais que a China coloca e precisa de ser reformulada;

J.

Considerando que o Parlamento solicitou à Comissão que iniciasse um exercício de delimitação do âmbito e de avaliação de impacto, a fim de começar formalmente as negociações com Taiwan logo que possível;

K.

Considerando que, desde o lançamento da campanha «Mão pesada contra o extremismo violento» pelo Governo chinês em 2014, a situação dos uigures e de outras minorias étnicas, principalmente muçulmanas, da Região Autónoma Uigur de Xinjiang tem vindo a deteriorar-se rapidamente; que mais de um milhão de pessoas se encontram detidas em campos de detenção, chamados centros de «reeducação política» ou de «formação», nos quais os uigures são sujeitos a trabalho forçado, a tortura, a desaparecimentos forçados, a vigilância em larga escala, ao apagamento cultural e religioso, à esterilização forçada de mulheres, a violência sexual, a violações dos direitos reprodutivos e à separação familiar; considerando que uma análise jurídica concluiu que estes atos constituem crimes contra a humanidade, inclusive até um alegado genocídio, no quadro jurídico internacional; considerando que vários parlamentos nacionais adotaram posições nesse sentido;

L.

Considerando que o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos permite à UE impor medidas restritivas a indivíduos, entidades e organismos específicos, incluindo Estados e intervenientes não estatais, que sejam responsáveis por graves violações e abusos dos direitos humanos, que participem nesses atos ou aos quais estejam associados; considerando que, em 22 de março de 2021, quatro chineses e uma entidade, diretamente responsáveis por graves violações dos direitos humanos na Região Autónoma Uigur de Xinjiang, foram incluídos na lista de pessoas singulares e entidades sujeitas a estas medidas restritivas; considerando que, em resposta a estas medidas, a China impôs sanções de retaliação a dez indivíduos europeus e quatro entidades, incluindo cinco deputados ao Parlamento Europeu e dois organismos institucionais da UE — a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu e o Comité Político e de Segurança do Conselho da União Europeia — bem como a dois académicos europeus e a dois grupos de reflexão na Alemanha e à Fundação Aliança das Democracias, na Dinamarca; considerando que as sanções chinesas carecem de justificação legal e de base jurídica e visaram diretamente não só as pessoas e entidades em causa, mas também a União Europeia como um todo; considerando que as sanções representam claramente uma tentativa de dissuadir a UE de prosseguir o seu trabalho e a sua ação contra as violações dos direitos humanos na China;

1.   

Recomenda que o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e o Conselho:

a)

Elaborem uma estratégia UE-China mais assertiva, abrangente e coerente que una todos os Estados-Membros e defina as relações com a China no interesse da UE no seu conjunto, e que coloque a defesa dos nossos valores no seu fulcro e promova uma ordem multilateral assente em regras; sublinha que a estratégia precisa de ter em conta a natureza multifacetada da relação da UE com a China; destaca o facto de a China ser um parceiro de cooperação e de negociação para a UE, mas também um concorrente económico e um rival sistémico num número crescente de domínios;

b)

Proponham que esta estratégia assente em seis pilares:

1)

Diálogo aberto e cooperação sobre os desafios globais;

2)

Empenho reforçado em relação aos valores universais, às normas internacionais e aos direitos humanos;

3)

Análise e identificação dos riscos, das vulnerabilidades e dos desafios;

4)

Estabelecimento de parcerias com parceiros que partilhem as mesmas ideias;

5)

Fomento da autonomia estratégica aberta, inclusive nas relações comerciais e de investimento;

6)

Defesa e promoção dos principais interesses e valores europeus mediante a transformação da UE num interveniente geopolítico mais eficaz;

Diálogo aberto e cooperação sobre os desafios globais

2.

Insta o VP/AR a assegurar que a nova estratégia UE-China envolva a China num diálogo de princípios e orientado para os interesses, que incida sobre desafios a nível mundial, como os direitos humanos, mediante a criação de uma estratégia ambiciosa, holística e orientada para os resultados por parte da UE em prol dos direitos humanos na China, como parte integrante desta nova estratégia UE-China, o ambiente e as alterações climáticas, o desarmamento nuclear, a promoção da recuperação económica na sequência da pandemia de COVID-19, a luta contra as crises sanitárias mundiais e a reforma de organizações multilaterais específicas; insta a que este diálogo seja guiado pelos princípios e interesses fundamentais da UE e vise os objetivos centrais da ação externa da UE; salienta que a cooperação entre ambos os parceiros seria útil para resolver estes problemas mundiais; reitera que a China continua a ser um parceiro importante da UE;

3.

Apoia um maior diálogo e cooperação com a China em matéria de paz e segurança; reconhece a importância da cooperação com a China para evitar que o Afeganistão se torne uma nova base terrorista e desencorajar a Coreia do Norte de prosseguir o seu programa nuclear; apoia a procura de cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável, contributos para a ajuda humanitária e a assistência em caso de catástrofe, questões ambientais, espaço e aeroespaço, ciência, tecnologia e inovação, insistindo firmemente na liberdade de investigação; salienta que estes diálogos e cooperação devem assentar num compromisso comum de abertura e trabalho conjunto, de forma transparente, justa e equitativa como parte de um sistema internacional baseado em regras, assegurando simultaneamente a salvaguarda dos interesses e valores europeus e desenvolvendo a capacidade da Europa para competir com a China, sempre que necessário;

4.

Salienta que alguns domínios de cooperação, como o setor das TIC, o espaço e o aeroespaço, podem ter uma aplicação de dupla utilização e podem ser usados contra cidadãos chineses e o Ocidente;

5.

Sublinha a importância de encorajar o compromisso da China de combater as alterações climáticas e outros problemas ambientais através do reforço de uma parceria UE-China neste domínio e salienta a necessidade de assegurar que a UE e a China cumpram os respetivos compromissos no âmbito do Acordo de Paris; salienta a importância da aplicação, por parte da UE, de um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço; observa que, nas últimas três décadas, a China triplicou as suas emissões de carbono e emite agora 27 % dos gases com efeito de estufa do mundo; salienta a necessidade de assegurar a coerência entre as ambições globais anunciadas pela China na luta contra as alterações climáticas e os impactos ambientais das suas estratégias de investimento a nível interno e externo; insta o Governo chinês a abster-se de exportar a sua capacidade de produção de carvão para países terceiros, nomeadamente no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»;

6.

Apela à realização anual e à avaliação periódica dos diálogos sobre direitos humanos, orientados para os resultados, e insta a uma avaliação comparativa sólida dos progressos realizados nos diálogos bilaterais de um modo mais geral, a fim de assegurar que estes intercâmbios produzam verdadeiros resultados positivos para os direitos humanos e os defensores dos direitos humanos na China; solicita que os resultados da avaliação comparativa e quaisquer progressos, estagnações ou agravamentos sejam debatidos de uma forma transparente; solicita que o tema dos direitos humanos seja regularmente abordado ao mais alto nível político, tanto nas cimeiras UE-China como a nível dos Estados-Membros; apela ainda a um diálogo-sombra sobre direitos humanos envolvendo diplomatas da UE e dos Estados-Membros, a diáspora chinesa, as ONG livres e independentes, os académicos e legisladores, com o objetivo de forjar uma melhor compreensão do sistema chinês e conceber melhores estratégias para influenciar o progresso dos direitos humanos na China; sublinha que estes diálogos sobre direitos humanos devem incluir os seguintes pontos, sem que a estes estejam limitados: a liberdade dos meios de comunicação social e liberdade de imprensa, os direitos das minorias, nomeadamente nas regiões de Xinjiang, na Mongólia Interior e no Tibete, e o livre acesso a estas regiões, incluindo para diplomatas e jornalistas, a situação de Hong Kong, a liberdade de expressão, os direitos laborais, o direito de reunião, a liberdade de religião ou de convicção e a situação do Estado de direito na China em geral; congratula-se com a nomeação de um novo Enviado Especial da UE para a Promoção da Liberdade de Religião ou de Convicção fora da UE, e apela para que o novo Enviado Especial participe ativamente no apoio à situação difícil de todos os grupos e entidades religiosas, incluindo muçulmanos, cristãos e budistas, que enfrentam perseguições na China continental e em Hong Kong; insta as instituições competentes da UE a utilizarem estes diálogos sobre direitos humanos para debater casos individuais; permanece profundamente preocupado com o facto de o cidadão sueco e editor, Gui Minhai, continuar detido; apela a uma intervenção da UE e dos Estados-Membros ao mais alto nível, de modo a obter a libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos; manifesta preocupação face às violações sistemáticas dos direitos humanos na China e condena todos os casos de detenção arbitrária e de supressão do livre fluxo de informação e da liberdade de expressão;

7.

Insta a UE a encetar um diálogo com a China sobre eventuais formas de melhorar, de forma transparente, as capacidades de resposta inicial a doenças infeciosas, que tenham potencial para se transformar em epidemias ou pandemias, nomeadamente o reconhecimento, a identificação dos riscos e os sistemas de alerta precoce, a fim de assegurar uma melhor preparação a nível mundial para fazer face a pandemias; insta ainda a China a autorizar um inquérito independente e transparente sobre as origens e propagação do vírus SARS-COV-2;

8.

Apoia um alargamento dos contactos entre pessoas de ambas as partes, assim como das visitas de intercâmbio de estudantes, mas convida os Estados-Membros da UE a acompanharem melhor o impacto da interferência do Governo chinês na liberdade académica;

Empenho reforçado em relação aos valores universais, às normas internacionais e aos direitos humanos

9.

Condena com a maior veemência possível as sanções infundadas e arbitrárias impostas pelas autoridades chinesas, que constituem um ataque à liberdade de expressão, à liberdade académica e ao compromisso internacional em relação aos direitos humanos universais e ao entendimento sobre estes; insta as autoridades chinesas a levantarem estas sanções injustificadas; considera que as sanções impostas pelas autoridades chinesas minam ainda mais a confiança e entravam a cooperação bilateral;

10.

Sublinha que a apreciação e o processo de ratificação do Acordo Global de Investimento UE-China não poderão começar até que sejam levantadas as sanções chinesas contra deputados ao Parlamento Europeu e instituições da UE;

11.

Salienta, neste contexto, a sua resolução, de 20 de maio de 2021, sobre sanções de represália aplicadas pela China; insta a Comissão, em consonância com a resolução do Parlamento, de 20 de maio de 2021, sobre sanções de represália aplicadas pela China, e com o artigo 21.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE), a utilizar todos os instrumentos à sua disposição e o debate em torno do Acordo Global de Investimento UE-China como alavanca para melhorar a proteção dos direitos humanos e o apoio à sociedade civil na China; insta a China a tomar medidas concretas para pôr termo a outras violações dos direitos humanos na China, tais como o trabalho forçado e a perseguição sistemática dos uigures e de outros grupos minoritários muçulmanos turcomanos, dos tibetanos, dos cristãos e de outras comunidades religiosas e igrejas, e a honrar os seus compromissos internacionais para com Hong Kong, ao abrigo da Declaração Conjunta Sino-Britânica e da Lei Básica de Hong Kong, mediante a suspensão das reformas planeadas do sistema eleitoral da cidade e a libertação de legisladores e ativistas pró-democracia; insta igualmente a China a respeitar a Lei Básica de Macau, que estará em vigor até 2049, e as disposições da Declaração Conjunta Sino Portuguesa (14) que impedem qualquer interferência nos processos eleitorais do país e no funcionamento dos meios de comunicação social;

12.

Sublinha que o Parlamento Europeu teria em conta a situação dos direitos humanos na China, incluindo em Hong Kong, antes de determinar a sua posição; reitera a sua profunda preocupação com as várias violações dos direitos humanos na China e recorda que o pleno respeito dos valores universais é essencial, independentemente das diferenças entre os dois sistemas;

13.

Insta a China a respeitar as normas internacionais, nomeadamente no que respeita ao seu impacto no clima, no ambiente, na biodiversidade, na pobreza, na saúde, nos direitos laborais e nos direitos humanos; insta a China, no contexto da promoção do comércio e do desenvolvimento sustentáveis, a tomar medidas concretas no sentido da ratificação e aplicação das quatro convenções fundamentais pendentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; lamenta que várias empresas internacionais — nomeadamente no setor do vestuário e dos têxteis — tenham sido sujeitas a um boicote alargado e generalizado, após terem manifestado preocupação com os relatos de trabalho forçado em Xinjiang e terem decidido cortar os laços da cadeia de abastecimento com Xinjiang, e condena veementemente a pressão política contra elas exercida pelo Governo chinês; reitera o seu pedido à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de que finalizem rapidamente um documento de consultoria empresarial sobre a cadeia de abastecimento, que inclua orientações para as empresas sobre a exposição aos riscos de utilização de trabalho forçado da população uigure e que apoie a identificação urgente de fontes alternativas de abastecimento;

14.

Sublinha a necessidade de assegurar que a atual legislação sobre o mercado interno, bem como qualquer quadro do dever de diligência ou proibição de importação de bens produzidos com trabalho forçado, seja eficiente e efetivamente utilizada para excluir entidades que operam no mercado interno da UE e que estão direta ou indiretamente envolvidas em violações dos direitos humanos em Xinjiang; exorta ainda as empresas europeias na China, como parte da sua responsabilidade empresarial, a realizarem uma investigação minuciosa sobre a utilização de trabalho forçado nas suas cadeias de abastecimento;

15.

Insta o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos a iniciar inquéritos judiciais independentes sobre alegados genocídios, alegados crimes contra a humanidade e violações dos direitos humanos, incluindo programas de trabalho forçado em várias regiões da China, e insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem apoio político e a reunirem apoio internacional para esse tipo de inquérito; apela às autoridades chinesas para que permitam o acesso livre, significativo e sem restrições à região; manifesta extrema preocupação face aos relatos de programas laborais no Tibete, que também estão a ser rotulados como «campos de formação profissional» pelas autoridades chinesas; exorta a China a cumprir as suas obrigações ao abrigo do direito nacional e internacional no sentido de respeitar os direitos humanos, incluindo os direitos das minorias em Xinjiang, no Tibete e na Mongólia Interior;

16.

Condena o facto de as liberdades de expressão, de associação e de imprensa serem gravemente restringidas na China; considera deplorável a perseguição política a que muitos jornalistas — atualmente no exílio — têm sido sujeitos; insta a China a assegurar que todos os jornalistas possam levar a cabo o seu trabalho livremente, sem impedimentos e sem medo de represálias; salienta que deve ser garantida a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social; solicita que a UE apoie a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social na China através do estabelecimento de um fundo europeu para os meios de comunicação social democráticos, a fim de apoiar o jornalismo independente;

17.

Insta a Comissão a apresentar, com caráter de urgência, a proposta de quadro obrigatório do dever de diligência em matéria de direitos humanos e a apoiar os esforços para lograr a adoção de um instrumento similar no quadro das Nações Unidas;

18.

Convida a Comissão a expressar, junto das autoridades chinesas, a sua preocupação com a nova Ordem 15, que restringe ainda mais as pessoas que professam uma religião e os seus líderes;

19.

Convida os Estados-Membros a executarem integralmente o pacote de medidas que foi acordado após a introdução da Lei de Segurança Nacional para Hong Kong em julho de 2020, e a reverem as suas políticas de asilo, migração, vistos e residência aplicáveis aos nacionais de Hong Kong; exorta o VP/AR e o Conselho a avaliarem e atualizarem as conclusões sobre Hong Kong; apela à adoção de medidas específicas ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, conforme necessário, a fim de fazer face à repressão em Hong Kong; apela, além disso, à revogação pela China da Lei de Segurança Nacional imposta a Hong Kong em junho de 2020; insta os Estados-Membros que continuam a ter em vigor tratados de extradição com a China e Hong Kong a suspenderem as extradições individuais sempre que a extradição de uma pessoa a coloque em risco de tortura ou de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, sempre que essa pessoa seja acusada por razões políticas, noutras situações em que sejam visadas minorias étnicas, representantes da oposição pró-democrática em Hong Kong e dissidentes em geral, e sempre que tal constitua uma violação das obrigações da UE ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

20.

Recomenda que os dirigentes da UE e dos Estados-Membros declinem os convites para os Jogos Olímpicos de inverno de Pequim, caso a situação dos direitos humanos na China e em Hong Kong não melhore e não se realize, antes do evento, uma Cimeira/Diálogo de alto nível UE-China sobre direitos humanos com resultados tangíveis;

21.

Lamenta o apoio da China aos regimes mais opressivos do mundo, particularmente na Síria, no Irão e na Coreia do Norte, mas também na Venezuela e em Cuba;

Análise e identificação dos riscos, das vulnerabilidades e dos desafios

22.

Considera que a futura estratégia da UE para a China deve proporcionar os instrumentos e dados necessários para fazer face às ameaças políticas, económicas, sociais e tecnológicas provenientes da China, nomeadamente através da sua iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota», da sua estratégia de dupla circulação, do 14.o Plano Quinquenal e da iniciativa «Made in China 2025», da iniciativa «China Standards 2035» e das políticas 16+1, incluindo a sua modernização e reforço de capacidades militares, e às suas implicações para a autonomia estratégica aberta da União e para a ordem multilateral assente em regras; observa que existe uma necessidade urgente de assegurar a vontade política e os recursos para a aplicação da estratégia de conetividade da UE; apela a uma maior coordenação entre a estratégia de conetividade da UE e a Rede Blue Dot, a fim de proporcionar uma alternativa sustentável à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»; congratula-se com o acordo dos líderes do G7 no sentido de criar uma parceria de reconstrução melhor para o mundo — a iniciativa «Build Back Better World (B3W)» — em alternativa à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» da China; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a aderirem à iniciativa e a contribuírem para a mesma;

23.

Insta a Comissão a encomendar uma auditoria à escala da UE, discriminada por Estado-Membro, sobre a dependência da UE em relação à China em determinados setores estrategicamente importantes e críticos, incluindo o aprovisionamento farmacêutico, se possível a nível nacional e infranacional, com base na sua recente análise abrangente intitulada «Strategic dependencies and capacities» (Dependências e capacidades estratégicas) (SWD(2021)0352), que estabelece planos para reduzir os riscos relacionados com dependências indesejadas, mantendo simultaneamente relações globais com a China, que devem ser tão recíprocas e equilibradas quanto possível e estar em consonância com os valores e as prioridades estratégicas da UE;

24.

Insta a Comissão e o Conselho a criarem mecanismos para fazer face a estas ameaças de forma coerente mediante, nomeadamente:

a)

A salvaguarda da coesão da UE a nível dos Estados-Membros, necessária para poder executar adequadamente a nova estratégia UE-China; o apelo a todos os Estados-Membros para que defendam os valores fundamentais da UE;

b)

O desenvolvimento de um conjunto de instrumentos da UE em prol de medidas de atenuação dos riscos a nível nacional, regional e local, a fim de criar normas mundiais, em conjunto com parceiros que partilham as mesmas ideias, para a nova geração de tecnologias conformes aos valores democráticos, como as redes 5G e 6G, e a garantia de que as empresas que não cumprem as normas de segurança serão excluídas do processo de desenvolvimento de redes 5G e 6G;

c)

O reforço das capacidades da UE na prossecução da liderança mundial, nomeadamente através da cooperação com parceiros que partilham as mesmas ideias;

d)

A garantia de coordenação institucional entre a Comissão, o Conselho e o SEAE antes de eventos relacionados com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e a cooperação com os Estados-Membros para assegurar que as decisões tomadas pelos intervenientes na iniciativa estão em consonância com as políticas e os interesses da UE e respeitam os valores fundamentais da UE; salienta que as consultas devem ter lugar a nível da UE, por exemplo, através de uma reunião conjunta do Comité da Política Comercial e do Comité Político e de Segurança, a nível do Conselho, antes dos eventos relacionados com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», de modo a assegurar que os Estados-Membros falem a uma só voz; salienta ainda que a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» deve cumprir as normas internacionais; sublinha igualmente que os projetos da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» devem ser acompanhados de perto, incluindo no que diz respeito às suas repercussões políticas negativas na UE;

e)

O acompanhamento de contratos de infraestruturas fulcrais nos Estados-Membros e nos países candidatos à adesão, a fim de garantir a sua conformidade com a legislação da UE, bem como o respetivo alinhamento com os interesses estratégicos da UE, tal como definidos pela estratégia UE-China; a proteção de infraestruturas críticas em relação à influência de países terceiros, que possa ser prejudicial para os interesses económicos e de segurança da UE e dos seus Estados-Membros;

25.

Sublinha que o compromisso bilateral e descoordenado de alguns Estados-Membros para com a China e a falta de prestação de informações à Comissão aquando da assinatura de memorandos de entendimento com países terceiros são contraprodutivos e prejudicam a posição global da UE e a vantagem que os membros da UE têm nas negociações quando agem enquanto União e não como intervenientes estatais independentes; solicita aos Estados-Membros que se abstenham de assinar qualquer memorando deste tipo sem consultar o Conselho e a Comissão; apela ao estabelecimento de um mecanismo de coordenação a nível da UE para lidar com questões deste tipo; recorda o artigo 24.o do TUE, que refere que «os Estados-Membros apoiarão ativamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua» e que «os Estados-Membros abster-se-ão de empreender ações contrárias aos interesses da União ou suscetíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais»;

26.

Salienta que a execução da estratégia UE-China e das estratégias e políticas nacionais em relação à China deve ser regularmente coordenada entre as instituições da UE, os Estados-Membros, as diferentes direções-gerais da Comissão e o Parlamento Europeu, a fim de assegurar uma política abrangente e coerente que evite a compartimentação de domínios de intervenção distintos; considera que as políticas também devem ser coordenadas com intervenientes regionais e locais que desenvolvam e mantenham ligações com a China;

27.

Manifesta preocupação com a incidência cada vez maior de ataques híbridos, da espionagem industrial chinesa e do ciberfurto contra empresas europeias; destaca a importância de reforçar as cibercapacidades privadas e públicas; apela a uma maior cooperação e ao estabelecimento de um sistema que vise pôr termo a atos maliciosos no ciberespaço por parte da China, nomeadamente ciberataques, transferências forçadas de tecnologia, ciberespionagem e furto de propriedade intelectual com recurso a meios informáticos; sublinha a necessidade de promover uma cooperação mais estreita com os países da NATO e do G7 para combater as ameaças híbridas, incluindo os ciberataques, e as campanhas de desinformação provenientes da China, nomeadamente permitindo que os Estados-Membros imponham contramedidas coletivas numa base voluntária, mesmo que a natureza dos ataques não seja suficientemente grave para desencadear o artigo 5.o do Tratado da NATO ou o artigo 42.o, n.o 7, do TUE;

28.

Exorta a Comissão a encorajar e coordenar ações destinadas a combater o financiamento externo da China aos nossos processos democráticos, incluindo a estratégia de captação de elites e a técnica de cooptação de funcionários públicos de alto nível e antigos políticos da UE;

29.

Manifesta preocupação com a pressão diplomática assertiva e, por vezes, agressiva das autoridades chinesas, por exemplo, em relação ao Presidente do Senado Checo; salienta que as instituições da UE não podem, de modo algum, ceder à pressão, às ameaças ou à censura de canais chineses; manifesta preocupação com a pressão indevida exercida por funcionários chineses sobre investigadores e académicos que trabalham sobre temas relacionados com a China em toda a UE, nomeadamente as atividades dos Institutos Confúcio na UE;

Estabelecimento de parcerias com parceiros que partilhem as mesmas ideias

30.

Insta o VP/AR a coordenar as ações da União com parceiros que partilham as mesmas ideias no que respeita à proteção dos direitos humanos e ao apoio à população na China, em Hong Kong e em Macau e à diáspora chinesa em todo o mundo, bem como no que toca à defesa da democracia liberal no mundo, nomeadamente em Hong Kong e em Taiwan, e com vista a incentivar a China a respeitar o direito internacional, o direito à manifestação pública enquanto exercício da liberdade de expressão e liberdade de reunião, a liberdade de navegação, nomeadamente nos mares da China Meridional e da China Oriental, e a resolução pacífica de litígios; salienta, ainda, que tais parcerias e cooperação multilateral com parceiros que partilham as mesmas ideias devem abranger todos os elementos e medidas definidos na nova estratégia UE-China;

31.

Manifesta profunda preocupação com as políticas assertivas e expansionistas da China no mar da China Meridional, no mar da China Oriental e no estreito de Taiwan, sobretudo as provocações militares permanentes da China a Taiwan; realça que o statu quo no estreito de Taiwan e a liberdade de navegação na região do Indo-Pacífico têm uma importância crucial para a UE e os seus Estados-Membros; reitera a sua oposição a quaisquer ações unilaterais suscetíveis de agravar as tensões e prejudicar o statu quo; incentiva o desenvolvimento construtivo das relações entre as duas margens do estreito e salienta que qualquer alteração das relações entre as duas margens não deve ser feita contra a vontade dos cidadãos taiwaneses; faz eco das preocupações manifestadas pelo Japão e pelos Estados Unidos sobre uma nova lei na China que autoriza os navios da guarda costeira chinesa a utilizar armas contra embarcações estrangeiras que violem o que a China considera ser o seu território; insta a UE a abordar estes problemas tanto na nova estratégia UE-China como na estratégia da UE para a cooperação no Indo-Pacífico, e a intensificar os intercâmbios diplomáticos multilaterais, a fim de alcançar a resolução pacífica de litígios e controvérsias, em conformidade com o direito internacional, incluindo a CNUDM;

32.

Apela aos Estados-Membros para que invistam numa cooperação mais forte com outros parceiros democráticos e que partilham as mesmas ideias, como os Estados Unidos, o Canadá, o Reino Unido, o Japão, a Índia, a Coreia do Sul, a Austrália, a Nova Zelândia e Taiwan, e insta o SEAE e os Estados-Membros a darem prioridade às parcerias estratégicas com a ASEAN e a União Africana e a reforçarem-nas;

33.

Considera de crucial importância que a UE desenvolva e promova uma relação transatlântica ambiciosa e dinâmica com o Governo dos EUA, com base na nossa história, valores e interesses partilhados, no âmbito de um Diálogo Transatlântico sobre a China, que inclua uma dimensão parlamentar; destaca a importância da parceria UE-EUA na manutenção e demonstração da força unida das democracias liberais mundiais, nomeadamente através do nosso trabalho em organizações multilaterais; salienta, a este respeito, que o novo Diálogo UE-EUA sobre a China deve ser um dos mecanismos para promover os nossos interesses comuns e gerir as nossas diferenças, bem como para reformar as organizações multilaterais no quadro da ordem assente em regras; entende que a UE deve continuar a reforçar a autonomia operacional e a resiliência da União perante ameaças externas;

34.

Sublinha a importância de a UE permanecer atenta ao papel em mutação e à crescente influência global da China nas organizações multilaterais, nomeadamente as Nações Unidas, organização para a qual a China é o segundo maior contribuinte financeiro, e de assegurar uma melhor coordenação entre os Estados-Membros e os parceiros que partilham as mesmas ideias no sentido de juntar a força das democracias liberais a nível mundial, a fim de fazer face a este desenvolvimento; observa que a maior participação do Governo chinês nas instituições internacionais e multilaterais, designadamente as Nações Unidas, a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Interpol, a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a União Internacional das Telecomunicações ou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), incluindo organismos internacionais de normalização, tem como objetivo reformular as normas, os padrões e as práticas à escala mundial, a fim de fomentar a estratégia geopolítica de longo prazo e os interesses económicos da China; lamenta que a censura interna chinesa, agora exercida, nomeadamente, nas Nações Unidas, vise manipular procedimentos para diminuir o controlo da conduta da China, nomeadamente no que respeita à situação dos muçulmanos de etnia uigure e de outras minorias muçulmanas de origem turcomana; insta a UE a trabalhar com parceiros que partilham as mesmas ideias para fazer face a estes desenvolvimentos;

35.

Realça que a China é o país que mais contribui com pessoal de manutenção da paz entre os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, mas que se recusou a adotar secções do capítulo VII da Carta das Nações Unidas e o pilar da «Responsabilidade de Proteger» (R2P); sublinha que a UE integrou o pilar R2P na sua ação externa;

36.

Apela a uma cooperação mais estreita da UE com a NATO no que respeita aos desafios em matéria de segurança que a China coloca; apoia a proposta da NATO de criar uma estratégia política de abordagem a um mundo no qual a China será uma superpotência global; solicita que esta estratégia se baseie em diferentes cenários para o desenvolvimento das relações com a China, incluindo a possibilidade de um agravamento da situação de segurança no mar da China Meridional, e insta ao diálogo e à coordenação com os países do Diálogo de Segurança Quadrilateral; saúda os esforços da NATO para acompanhar atentamente as implicações em termos de segurança da maior presença física da China no Ártico, bem como em África; recomenda que a cooperação UE/NATO no que respeita aos desafios de segurança relacionados com a China seja suficientemente tida em conta na elaboração das Orientações Estratégicas da UE e na revisão do Conceito Estratégico da NATO;

37.

Congratula se com a intenção do Conselho de reforçar a ênfase, a presença e a ação estratégicas da UE no Indo-Pacífico através do início de uma nova estratégia de cooperação da UE nessa região, bem como de uma nova estratégia de conectividade; observa que qualquer nova estratégia deste tipo deve estar em conformidade com a estratégia UE-China;

38.

Considera pertinente que a Comissão apresente relatórios atempados e exaustivos sobre a Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP) — o maior acordo de comércio livre do mundo — a fim de avaliar a evolução no terreno; manifesta especial interesse nas implicações para os interesses estratégicos da UE de questões como a fixação de normas na região da Ásia e do Pacífico e as disposições em matéria de regras de origem; observa que, embora a UE não seja parte na RCEP, o acordo terá repercussões na UE; realça a inexistência na RCEP de disposições relativas ao comércio e à sustentabilidade, nomeadamente normas laborais e sociais e objetivos ambientais e climáticos;

39.

Recorda, no contexto da dinâmica regional, a importância das relações comerciais e económicas entre a UE e Taiwan, nomeadamente no que respeita a questões relacionadas com o multilateralismo e a OMC, a tecnologia e a saúde pública, bem como da cooperação essencial relativa aos fornecimentos críticos, como os semicondutores; observa que Taiwan é membro de pleno direito da OMC; reitera o apelo à Comissão e ao Conselho e insta-os a avançarem no sentido de um acordo bilateral de investimento com Taiwan e a iniciarem urgentemente a avaliação de impacto, a consulta pública e o exercício de delimitação do âmbito de aplicação com as autoridades de Taiwan;

40.

Exorta a Comissão a apresentar propostas e medidas concretas para facilitar a plena participação de Taiwan, na qualidade de observador, nas reuniões, mecanismos e atividades da OMS, da OACI e da CQNUAC;

Fomento da autonomia estratégica aberta, inclusive nas relações comerciais e de investimento

41.

Sublinha que o investimento e a condicionalidade em matéria de comércio, por si sós, não são suficientes para fazer face à assertividade chinesa; considera que a UE deve aumentar a autonomia estratégica, abordando outras dimensões da relação UE-China, nomeadamente a soberania digital e tecnológica; sublinha, neste contexto, a necessidade de investir em inovação e investigação e criar uma estratégia industrial competitiva e soberana em domínios como, nomeadamente, os circuitos integrados e a produção de semicondutores, a exploração mineira de terras raras, a computação em nuvem e as tecnologias das telecomunicações, a fim de reduzir a dependência da UE em relação à China, tendo sempre em vista assegurar uma melhor coordenação dessas políticas com as políticas de outras democracias liberais que partilham as mesmas ideias, explorando, ao mesmo tempo, o potencial de agregar recursos e criar novas sinergias;

42.

Observa que, em 2020, no contexto da COVID-19, a China foi, pela primeira vez, o maior parceiro da UE em termos de comércio de mercadorias e que a balança comercial se agravou ainda mais em detrimento da UE; recorda, contudo, que os Estados Unidos continuam a ser o principal parceiro da UE no comércio de mercadorias e serviços combinados; considera que a ascensão económica da China e o crescimento previsto terão um impacto considerável na evolução económica mundial ao longo da próxima década; salienta que, por diferentes razões, os níveis de investimento recíproco continuam a ser inferiores ao seu potencial e reconhece as oportunidades económicas que caracterizam toda a região; considera que o volume do comércio entre a China e a UE exigirá um quadro baseado em regras e orientado por valores, que deve estar alicerçado em normas internacionais; salienta que o respeito pelos direitos humanos é uma condição prévia para o estabelecimento de relações comerciais e de investimento com a UE e insta a China a cumprir as suas obrigações internacionais e a comprometer-se a respeitar os direitos humanos;

43.

Sublinha o papel fundamental do Parlamento Europeu na política comercial comum da UE, nas negociações internacionais, e na supervisão, controlo, ratificação e acompanhamento da aplicação dos acordos comerciais e de investimento; salienta a necessidade de a Comissão do Comércio Internacional ser consultada em tempo útil e de forma adequada e insta a Comissão e o Conselho a manterem um diálogo frequente e a elaborarem relatórios exaustivos, refletindo a evolução da agenda bilateral UE-China em matéria de comércio e investimento;

44.

Sublinha a importância da relação estratégica em matéria de comércio e investimento da UE com a China e apela aos Estados-Membros e às instituições da UE para que se dirijam à China a uma só voz e de forma coordenada; considera que as iniciativas de investimento no formato 16+1 não devem pôr em causa a unidade da UE, nem ser contraproducentes para os esforços de falar a uma só voz;

45.

Insta a Comissão a analisar as dependências económicas da UE em setores estratégicos, como as matérias-primas críticas, algumas das quais estão localizadas exclusivamente na China, e salienta a necessidade urgente de reforçar a resiliência das cadeias de abastecimento europeias; apela ao envidamento de esforços para diversificar e consolidar o acesso da UE aos principais recursos estratégicos necessários para alimentar os dois motores de crescimento da UE, com especial ênfase nos 30 elementos incluídos na quarta lista de matérias-primas críticas, atualizada em 2020; recorda o objetivo geral da UE de desenvolver a sua autonomia estratégica aberta no âmbito da política comercial comum; reitera a importância crescente do nexo entre comércio e segurança na política de comércio internacional da UE;

46.

Apela a uma maior transparência, coerência e coordenação entre os Estados-Membros em questões relacionadas com projetos e acordos bilaterais de investimento, em particular no que se refere ao investimento direto estrangeiro (IDE) em ativos estratégicos e infraestruturas críticas; chama a atenção para as ligações entre as dependências económicas e a influência política externa a nível dos Estados-Membros; recorda a importância de, futuramente, reforçar o Regulamento de Análise dos IDE da UE para assegurar o bloqueio de quaisquer potenciais investimentos que possam constituir uma ameaça para a segurança e a ordem pública da UE, em especial no que respeita a empresas controladas pelo Estado; insta os Estados-Membros a adotarem urgentemente um mecanismo de análise nacional, caso ainda não exista, em consonância com as orientações da Comissão de março de 2020;

47.

Manifesta-se convicto de que a relação bilateral de comércio e investimento entre a UE e a China se reveste de importância estratégica e deve basear-se em regras, e que o sistema comercial multilateral e o princípio da reciprocidade devem estar no fulcro desta relação; reitera que, embora existam tendências preocupantes no sentido do distanciamento económico, é necessário aplicar mais assertivamente os compromissos assumidos e assegurar o respeito por estes na relação comercial e de investimento global; insta a China a desempenhar um papel mais ativo e responsável na OMC e noutras iniciativas multilaterais, fazendo corresponder o seu poder económico ao seu nível de desenvolvimento, e a respeitar plenamente todas as suas obrigações internacionais e no quadro da OMC; insta a Comissão e as autoridades chinesas a cooperarem estreitamente para reformar o conjunto de regras da OMC, a fim de fomentar um desenvolvimento mais sustentável, promover a transição ecológica e a revolução digital e proporcionar estabilidade e segurança jurídica na cena comercial internacional;

48.

Manifesta preocupação com o desequilíbrio cada vez mais acentuado da relação económica e comercial bilateral entre a UE e a China; salienta que é essencial para os interesses da UE reequilibrar essa relação e assegurar condições de concorrência mais equitativas; entende que a China e a UE devem criar condições de concorrência equitativas e construir uma relação profícua, apesar das diferenças entre os respetivos sistemas económicos; salienta, a este respeito, os trabalhos em curso da UE para reforçar o seu conjunto de instrumentos comerciais, reconhecendo simultaneamente a necessidade de manter um diálogo aberto sobre desafios comuns, como a luta mundial contra as alterações climáticas; frisa a necessidade urgente de a UE completar o seu leque de medidas autónomas, incluindo um Regulamento de Análise dos IDE da UE mais rigoroso, legislação sobre subsídios estrangeiros que distorcem o mercado interno, a rápida adoção de um instrumento de contratação pública internacional assertivo e eficaz, medidas em matéria de exportação de tecnologias de dupla utilização, um instrumento anticoerção eficaz, um pacote de legislação em matéria de governo sustentável das sociedades e legislação relativa às cadeias de aprovisionamento com requisitos obrigatórios em matéria de dever de diligência, prevendo igualmente a proibição da importação de bens produzidos com recurso a trabalho forçado; considera que se deve entender como necessária a adoção de medidas específicas adicionais no âmbito do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos;

49.

Reitera uma profunda preocupação com os muitos obstáculos que as empresas europeias enfrentam para entrar e operar no mercado chinês; receia que a «estratégia de dupla circulação» da China, referida no seu 14.o Plano Quinquenal, conduza a uma maior deterioração do ambiente empresarial para as empresas da UE; reitera, uma vez mais, a sua especial preocupação acerca das práticas de distorção do mercado, tais como, entre outras, as subvenções à indústria, o tratamento preferencial das empresas públicas chinesas, o roubo de propriedade intelectual, as transferências forçadas de tecnologia e a localização de dados, a sobrecapacidade industrial em sectores como o siderúrgico e as correspondentes práticas de dumping relativas às exportações, outras práticas comerciais desleais e o aumento global da interferência política no ambiente empresarial, incluindo o setor privado; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem a sua cooperação, no quadro da OMC, com parceiros que partilham as mesmas ideias, para desenvolver uma abordagem conjunta de combate a estas práticas comerciais desleais da China; congratula-se com o diálogo UE-EUA sobre a China enquanto meio de cooperação em domínios como a reciprocidade, o multilateralismo, as práticas que distorcem o mercado e a economia e outras questões estruturais em que a coordenação UE-EUA pode trazer um valor acrescentado; manifesta-se convicto de que uma informação adequada sobre a evolução legislativa e regulamentar no mercado chinês é vital, dada a sua natureza opaca e estatal; recorda, neste contexto, a importância de debates frequentes e francos com as instituições da UE, a Câmara de Comércio da União Europeia na China e todos os nossos parceiros no terreno;

50.

Considera pertinente debater especificamente os efeitos negativos relacionados com o comércio e eventuais soluções para distorções provocadas pela capacidade excedentária mundial de aço e alumínio, bem como a importância de combater as subvenções à indústria na OMC; exorta a China a reafirmar o seu compromisso quanto aos trabalhos do Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, a fim de eliminar a sobrecapacidade e restabelecer condições de concorrência equitativas; observa que, apesar dos planos da China de encerrar instalações de produção obsoletas e modernizar a produção, a sua produção anual de aço bruto estabeleceu recordes durante quatro anos consecutivos; incentiva as autoridades chinesas a cumprirem os seus compromissos no sentido de reduzir a produção de aço bruto;

51.

Recorda, a este respeito, as ligações entre comércio, patentes e normas; considera que a normalização e os elementos normativos do aumento da concorrência internacional são essenciais para a política comercial da UE e devem ser um dos pilares fundamentais da sua política industrial estratégica; recorda que a normalização é referida como um domínio de risco em que a China poderá divergir e distanciar-se; salienta que a contrafação é uma grande prioridade nos esforços da UE no que toca aos aspetos comerciais da proteção da propriedade intelectual; manifesta preocupação com o facto de a China continuar a ser a origem de uma parte preponderante dos bens contrafeitos e pirateados que entram na UE, tanto em termos de valor como de volume; sublinha que o Acordo UE-China sobre as indicações geográficas representa um primeiro passo no combate à contrafação e exorta a Comissão Europeia a intensificar os seus esforços para proteger a propriedade intelectual da UE, incluindo as patentes; manifesta preocupação com a prática emergente dos tribunais chineses de reclamar competência jurisdicional mundial na determinação de condições de licenciamento justas, razoáveis e não discriminatórias para patentes essenciais a normas e de impedir as empresas de contestarem as suas decisões; sublinha que esta prática equivale a permitir que as empresas chinesas não paguem um preço justo pela utilização de patentes essenciais a normas e põe em risco a investigação europeia; solicita à Comissão que levante esta questão junto das autoridades chinesas; solicita que seja prestada maior atenção às infrações nos domínios da digitalização e das comunicações em todos os organismos pertinentes, incluindo a União Internacional das Telecomunicações das Nações Unidas, em conjunto com os parceiros da UE que partilham as mesmas ideias, em particular os EUA; apela à realização de mais debates políticos sobre as implicações de iniciativas chinesas como a «Made in China 2025» ou, cada vez mais pertinentemente, a «China Standards 2035»; manifesta preocupação, neste contexto, com o autoritarismo digital crescente da China e com os seus esforços para promover o seu modelo de governação digital em todo o mundo; salienta a necessidade de concluir o acordo sobre comércio eletrónico no âmbito da iniciativa ligada à declaração conjunta da OMC para promover um nível básico de abertura e condições de concorrência equitativas com a China;

52.

Solicita que se preste uma maior atenção às PME europeias envolvidas em relações comerciais e de investimento com a China e congratula-se com o apoio da Comissão a iniciativas favoráveis às PME, como o portal Access2Markets, o instrumento de autoavaliação das regras de origem (ROSA) ou o Centro de Contacto das PME para Defesa dos Direitos de Propriedade Intelectual na China;

53.

Regista a conclusão de princípio, a nível político, do Acordo Global de Investimento UE-China, reconhecendo simultaneamente os esforços da Comissão para colmatar as lacunas relacionadas com as assimetrias de acesso ao mercado, as condições de concorrência equitativas e o desenvolvimento sustentável através de um compromisso baseado em regras; recorda, no entanto, que as relações comerciais não ocorrem no vácuo;

54.

Insta a Comissão a consultar o Parlamento antes de tomar quaisquer medidas no sentido da conclusão e assinatura do Acordo Global de Investimento UE-China; insta a China a tomar medidas concretas para ratificar e aplicar as convenções fundamentais da OIT n.o 29 e n.o 105 sobre o trabalho forçado; salienta que a China também se comprometeu a aplicar efetivamente as convenções da OIT ratificadas e a trabalhar no sentido da ratificação de outras convenções fundamentais «atualizadas» da OIT;

55.

Observa que 26 Estados-Membros da UE têm tradicionais acordos bilaterais de investimento com a China;

56.

Recorda, no entanto, que o Acordo Global de Investimento UE-China, por si só, não resolveria todos os problemas que afetam a nossa relação económica e política e que, por conseguinte, deve ser considerado no contexto de um conjunto reforçado e mais assertivo de medidas unilaterais da UE; sublinha que o Parlamento Europeu examinaria exaustivamente o acordo, incluindo a secção sobre desenvolvimento sustentável;

57.

Salienta que uma aplicação adequada e uma execução efetiva seriam determinantes essenciais da utilidade e do êxito do acordo na correção das assimetrias estruturais na relação comercial e de investimento; salienta o papel e a importância de intercâmbios estruturados e frequentes com o gabinete do alto responsável da Comissão pela execução da política comercial nos esforços para avaliar a aplicação futura do Acordo Global de Investimento UE-China; recorda e sublinha, neste contexto, a importância da diplomacia parlamentar como forma de facilitar a compreensão mútua, uma comunicação transparente e um diálogo franco;

58.

Congratula-se com a entrada em vigor do Acordo UE-China sobre as indicações geográficas e reitera a importância da sua aplicação e execução efetivas nos mercados de ambas as partes; saúda o alargamento antecipado do atual acordo a 350 nomes de indicações geográficas adicionais das duas partes; sublinha que este acordo limitado sobre as indicações geográficas poderá servir como modelo e base para futuros acordos sobre o mesmo tema; salienta o papel crucial que o alto responsável pela execução da política comercial desempenhará no acompanhamento deste acordo e na melhoria da respetiva conformidade; solicita ao alto responsável pela execução da política comercial que reaja imediatamente, caso o acordo não seja aplicado corretamente;

59.

Frisa que a China ainda tem um longo caminho a percorrer para se tornar uma economia de mercado livre, dado o nível muito elevado de influência do Estado na sua economia, nas decisões empresariais em matéria de preços, custos, produção e insumos; incentiva a China, a este respeito, a tomar medidas mais abertas relativamente às suas empresas e às empresas estrangeiras que operam no país;

60.

Apela a um maior financiamento de projetos de implantação de redes 5G e da investigação no domínio da tecnologia 6G, da inteligência artificial (IA) e dos megadados, a fim de garantir a segurança futura das redes e o reforço da soberania digital, que serão vitais para a digitalização e o crescimento económico, mas também para colmatar o fosso tecnológico com a China e eliminar os riscos de os membros da NATO e respetivos parceiros ficarem expostos à integração da tecnologia 5G da China nas redes de telecomunicações, uma vez que tal pode comprometer o futuro da governação democrática; solicita, além disso, uma estratégia coordenada da UE para a cibersegurança e um aumento das capacidades dos Estados-Membros neste domínio, com o intuito, nomeadamente, de reforçar a proteção contra as ameaças às infraestruturas críticas da UE com origem em países terceiros, incluindo a China;

61.

Sublinha a importância de trabalhar em matéria de regulamentação da IA e de um quadro de responsabilidade ética e civil para os sistemas de IA e tecnologias associadas, que estimule a inovação centrada no ser humano e sensível à privacidade, em parceria com parceiros estratégicos fundamentais que partilham os valores liberais e democráticos da UE; salienta que os sistemas de classificação social não se coadunam com os valores fundamentais da UE; frisa a necessidade de a UE preservar os direitos do indivíduo; sublinha, por conseguinte, que tais políticas e instrumentos de vigilância não devem, em circunstância alguma, ser utilizados na UE; neste sentido, salienta que a UE deve envidar esforços para limitar e combater o alcance transnacional da repressão digital;

Defesa e promoção dos principais interesses e valores europeus mediante a transformação da UE num interveniente geopolítico mais eficaz

62.

Entende que a UE deve continuar a trabalhar no sentido de se tornar um interveniente geopolítico mais eficaz, assegurando uma abordagem geopolítica mais coesa dos seus Estados-Membros, bem como promovendo a sua autonomia e capacidade estratégicas e colaborando com os EUA e outros parceiros que partilham as mesmas ideias;

63.

Sublinha que o êxito da política europeia de vizinhança determina a capacidade da UE para assumir um papel de interveniente a nível mundial; alerta para o crescente papel da China na vizinhança imediata da UE, incluindo nos países candidatos; solicita uma abordagem estratégica a nível da UE para lutar contra a ação chinesa através de investimentos, empréstimos e atividades empresariais nos países vizinhos, em especial nos Balcãs Ocidentais; apela, em particular, a um empenho ativo da UE no sentido de proporcionar a esses países uma alternativa viável aos investimentos chineses;

64.

Salienta a necessidade de reforçar os instrumentos da UE para se defender a si própria, aumentar a capacidade de proteger os seus interesses no estrangeiro, desempenhar um papel mais pró-ativo, coerente e estratégico na sua vizinhança direta e assegurar que os Estados-Membros estejam unidos na sua abordagem geopolítica;

65.

Considera que a Conferência sobre o Futuro da Europa deve constituir um fórum de debate sobre a ação externa da UE, nomeadamente sobre questões relacionadas com a proteção dos direitos humanos, e debater a forma de alcançar uma autonomia estratégica aberta; sublinha a importância de debater questões ligadas à melhoria e ao reforço da política externa e de segurança comum da UE, por exemplo, conferindo ao VP/AR um mandato mais forte para agir em nome da UE em temas de política externa, e de tomar as medidas necessárias para introduzir a votação por maioria qualificada em determinados domínios dos negócios estrangeiros; apela ao reforço da cooperação em matéria de defesa entre os Estados-Membros, com o objetivo de fortalecer as capacidades estratégicas de defesa europeias, bem como de criar uma verdadeira União Europeia da Defesa, que inclua capacidades militares europeias;

66.

Salienta a necessidade de dotar o SEAE de um mandato e dos recursos necessários para controlar e abordar as operações de desinformação chinesas, incluindo a criação de um Grupo de Trabalho «Far-East StratCom» centrado na desinformação originária da China; insta a China a abster-se de recorrer a meios dissimulados para manipular o discurso público na UE; exorta a Comissão a desenvolver um regime regulamentar a nível da UE destinado a impedir que empresas de comunicação social financiadas ou controladas por governos de países terceiros adquiram empresas de comunicação social europeias, a fim de preservar uma informação independente e livre da comunicação social na UE; sugere a diversificação dos meios de comunicação social em língua chinesa na Europa, mediante o incentivo à cooperação entre os meios de comunicação europeus e parceiros internacionais, como Taiwan; frisa ainda a necessidade urgente de incrementar significativamente as capacidades dos peritos sobre a China no SEAE e na Comissão, em termos gerais;

67.

Destaca a importância de realizar estudos e investigação independentes sobre a China em universidades, círculos de reflexão, instituições de investigação e escolas em toda a UE, sem o apoio financeiro ou a influência chinesa, assegurando a integridade académica e a liberdade de expressão; insta, por conseguinte, a UE a criar um programa para financiar a investigação relacionada com a China e a formação linguística na UE;

68.

Frisa a necessidade de introduzir, de forma independente da influência do Partido Comunista Chinês, programas para o estudo da cultura, língua e política chinesas, por exemplo, através de contactos mais próximos com o meio académico e a sociedade taiwaneses;

69.

Solicita à Comissão que tenha em conta e inclua na sua estratégia o interesse e envolvimento rapidamente crescentes da China no Ártico; insta à preparação para garantir a liberdade de navegação na rota marítima do norte do Ártico; regista os investimentos da China em investigação e infraestruturas estratégicas no Ártico e observa que a UE não deve perder terreno nesta importante região;

o

o o

70.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como, para conhecimento, ao Governo da República Popular da China.

(1)  JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1.

(2)  JO L 410 I de 7.12.2020, p. 13.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0375.

(4)  JO C 158 de 30.4.2021, p. 2.

(5)  JO C 11 de 13.1.2020, p. 25.

(6)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 103.

(7)  JO C 238 de 6.7.2018, p. 108.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0174.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0027.

(10)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 156.

(11)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0337.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0255.

(13)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0016.

(14)  Declaração conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China, de 13 de abril de 1987, sobre a questão de Macau.


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/53


P9_TA(2021)0385

Condições de trabalho justas, direitos e proteção social para os trabalhadores de plataformas — Novas formas de emprego associadas ao desenvolvimento digital

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre condições de trabalho justas, direitos e proteção social para os trabalhadores das plataformas — novas formas de emprego associadas ao desenvolvimento digital (2019/2186(INI))

(2022/C 117/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (1),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (2),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, RGPD) (4),

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (5),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 24 de outubro de 2019, sobre «O futuro do trabalho: a União Europeia promove a Declaração do Centenário da OIT» (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de junho de 2019, sobre «O mundo do trabalho em mutação: reflexões sobre novas formas de trabalho e implicações para a segurança e a saúde dos trabalhadores» (7),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE (COM(2020)0825),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais) (COM(2020)0842),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2020)0066),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «A inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» (COM(2020)0065),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (COM(2020)0014),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2016, intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2016)0356),

Tendo em conta o documento de consulta da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulado «Primeira fase de consulta dos parceiros sociais nos termos do artigo 154.o do TFUE sobre possíveis medidas para enfrentar os desafios relacionados com as condições de trabalho no trabalho em plataformas digitais» (C(2021)1127),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, com recomendações à Comissão sobre o direito a desligar (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2020, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro em 2020 (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do mercado único (12),

Tendo em conta a sua posição, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2017, sobre uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2017, sobre as plataformas em linha e o Mercado Único Digital (17),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre condições de trabalho e o emprego precário (18),

Tendo em conta a carta de missão, de 10 de setembro de 2019, do Comissário Nicolas Schmit e o programa de trabalho da Comissão para 2021,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2020, intitulado «Trabalho justo na economia das plataformas»,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de dezembro de 2019, intitulado «Um quadro europeu para medidas de regulamentação para a economia colaborativa»,

Tendo em conta o Acordo-Quadro dos Parceiros Sociais Europeus sobre Digitalização, de junho de 2020 (19),

Tendo em conta a Recomendação n.o 198 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as relações laborais,

Tendo em conta o estudo da Comissão, de 13 de março de 2020, intitulado «Estudo para recolher dados sobre as condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas»,

Tendo em conta o relatório do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão intitulado «A natureza evolutiva do trabalho e das competências na era digital»,

Tendo em conta o relatório do JRC da Comissão intitulado «Trabalhadores das plataformas na Europa»,

Tendo em conta o estudo intitulado «A economia das plataformas e o trabalho precário», publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas, em 11 de setembro de 2020 (20),

Tendo em conta o estudo intitulado «A proteção social dos trabalhadores na economia das plataformas», publicado pela sua Direção-Geral das Políticas Internas, em 7 de dezembro de 2017 (21),

Tendo em conta o relatório do Cedefop, de 24 de setembro de 2020, intitulado «Desenvolvimento e adequação das competências na economia das plataformas em linha»,

Tendo em conta a nota informativa do Cedefop, de 30 de julho de 2020, intitulada «Trabalho e aprendizagem em linha na era do coronavírus»,

Tendo em conta o estudo da Eurofound, de 24 de setembro de 2018, intitulado «Emprego e condições de trabalho em determinados tipos de trabalho em plataformas»,

Tendo em conta a nota política da Eurofound, de 23 de setembro de 2019, intitulada «Trabalho em plataformas: maximizar o potencial, salvaguardando, simultaneamente, as normas?»,

Tendo em conta o relatório de investigação da Eurofound, de 21 de setembro de 2020, intitulado «Regresso ao futuro: indicadores políticos de cenários de trabalho em plataformas»,

Tendo em conta o repositório Web da Eurofound sobre a economia das plataformas (22),

Tendo em conta o estudo da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), de 7 de novembro de 2017, intitulado «Proteção dos trabalhadores da economia das plataformas em linha: uma panorâmica da evolução da regulamentação e das políticas na UE»,

Tendo em conta o relatório da OIT, de 23 de fevereiro de 2021, intitulado World Employment and Social Outlook 2021: The role of digital labour platforms in transforming the world of work («Perspetivas sociais e de emprego no mundo 2021: O papel das plataformas de trabalho digitais na transformação do mundo do trabalho»),

Tendo em conta o relatório da OIT, de 20 de setembro de 2018, intitulado «As plataformas de trabalho digitais e o futuro do trabalho: para um trabalho digno no mundo em linha»,

Tendo em conta a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho, de 21 de junho de 2019,

Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2020 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género: a digitalização e o futuro do trabalho,

Tendo em conta os relatórios da Data & Society, de fevereiro de 2019, intitulados Workplace Monitoring & Surveillance («Acompanhamento e vigilância do local de trabalho») e Algoritmic Management in the Workplace («Gestão algorítmica no local de trabalho»),

Tendo em conta o estudo intitulado Data subjects, digital surveillance, AI and the future of work («Titulares de dados, vigilância digital, IA e o futuro do trabalho»), publicado pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, em 23 de dezembro de 2020 (23),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0257/2021),

A.

Considerando que por «trabalhadores de plataformas» se entende as pessoas que executam trabalho ou prestam serviços, com maior ou menor grau de controlo, através de uma plataforma de trabalho digital; considerando que, por conseguinte, pode incluir tanto trabalhadores assalariados como trabalhadores verdadeiramente independentes;

B.

Considerando que por «plataforma de trabalho digital» se entende uma empresa que efetua transações ou oferece, com maior ou menor grau de controlo, serviços a pedido, solicitados por clientes individuais ou empresariais e prestados, direta ou indiretamente, por pessoas, independentemente de esses serviços serem prestados no local ou em linha;

C.

Considerando que o «trabalho em plataformas digitais» se refere ao trabalho executado e aos serviços prestados a pedido e mediante remuneração pelos trabalhadores de plataformas, independentemente do seu estatuto profissional, do tipo de plataformas de trabalho digitais (no local ou em linha) ou do nível de competências exigido;

D.

Considerando que não existem dados suficientes e atualizados à escala europeia sobre o trabalho em plataformas digitais e que a metodologia de recolha de dados varia entre os Estados-Membros, dificultando a determinação da extensão do trabalho em plataformas digitais e do número de trabalhadores em causa; considerando que é altamente provável um maior crescimento do trabalho em plataformas digitais no mercado de trabalho;

E.

Considerando que o trabalho em plataformas digitais pode criar emprego, aumentar as possibilidades de escolha, proporcionar rendimentos adicionais e reduzir os obstáculos à entrada no mercado de trabalho; considerando que o trabalho em plataformas digitais pode facilitar a flexibilidade e a otimização dos recursos e proporcionar oportunidades tanto às pessoas que trabalham em plataformas de trabalho digitais ou através delas como aos clientes e a adequação entre a procura e a oferta de serviços; considerando que a inovação nas ferramentas digitais é uma condição prévia para o trabalho em plataformas digitais e pode contribuir para o crescimento em tempos de crise e recuperação; considerando que o trabalho em plataformas digitais pode oferecer vantagens aos estudantes e àqueles que pretendem conciliar estudo e trabalho ao mesmo tempo, bem como criar acesso ao emprego para os jovens que não estudam, não trabalham e não seguem uma formação (NEET) e as pessoas com níveis de competências mais baixos;

F.

Considerando que o trabalho em plataformas digitais não pode, de modo algum, limitar-se ao transporte de pessoas ou à distribuição de alimentos, uma vez que também consiste em tarefas profissionais, tarefas domésticas e micro-tarefas;

G.

Considerando que o trabalho em plataformas digitais facilita o acesso ao mercado de trabalho através de formas modernas de emprego e incentiva o desenvolvimento de tecnologias para facilitar a utilização das plataformas digitais e as aproximar tanto das empresas como dos consumidores;

H.

Considerando que o trabalho em plataformas digitais também suscitou preocupações quanto à precariedade ou às más condições de trabalho, à falta ou à dificuldade de acesso a uma proteção social adequada, à concorrência desleal, ao trabalho não declarado, aos rendimentos e aos horários de trabalho fragmentados e imprevisíveis, à falta de mecanismos de resolução de litígios, à perda de competências e à falta de progressão na carreira, bem como à falta de medidas de saúde e segurança no trabalho, especialmente para os trabalhadores de plataformas com poucas qualificações e que trabalham no local e para os trabalhadores que executam micro-tarefas, conforme salientado, uma vez mais, durante a crise da COVID-19; considerando que a classificação errada dos trabalhadores como independentes contribui para esta situação;

I.

Considerando que a crise da COVID-19 serviu para destacar o trabalho desempenhado pelos trabalhadores de plataformas para assegurar a continuidade das atividades a milhares de pequenas e médias empresas (PME) em toda a UE, proporcionando uma interface muito necessária entre setores fundamentais como a alimentação e os transportes e os consumidores, e que o modelo de plataforma permitiu a continuidade dos rendimentos de alguns trabalhadores de plataformas; que mais de 60 % dos residentes na UE afirmam que, mesmo após a crise da COVID-19, não tencionam deixar de utilizar os serviços em linha, incluindo, por exemplo, a possibilidade de encomendar refeições em linha (24); considerando que os trabalhadores com regimes atípicos correm um risco mais elevado para a saúde do que os trabalhadores com regimes normais (25) e que os trabalhadores de plataformas, em especial, estão frequentemente expostos a riscos para a saúde e a segurança devido às características do trabalho que desempenham, por exemplo, ciclistas, utentes vulneráveis da estrada, que trabalham frequentemente em condições meteorológicas desfavoráveis e difíceis e sob a pressão da velocidade e da eficiência; que o trabalho em plataformas digitais não deve conduzir à precariedade, à insegurança ou a riscos para a saúde e a segurança; considerando que os trabalhadores de plataformas que sofreram perdas de rendimento devido à pandemia não eram, muitas vezes, elegíveis para medidas de apoio ao rendimento, salientando a sua falta de acesso à proteção social; que os trabalhadores de plataformas no local correm um risco acrescido de contrair a COVID-19;

J.

Considerando que, se não forem abordados em conformidade, os riscos acima referidos podem comprometer todo o modelo europeu da economia social de mercado e os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; que o progresso tecnológico pode também proporcionar as soluções para a adaptação do modelo social europeu às realidades do século XXI;

K.

Considerando que as plataformas de trabalho digitais geraram, a nível mundial, receitas de, pelo menos, 52 mil milhões de dólares em 2019; considerando que cerca de 70 % das receitas geradas se concentraram em apenas dois países: os Estados Unidos da América (49 %) e a China (22 %), enquanto a percentagem foi muito inferior na Europa (11 %) e noutras regiões (18 %) (26);

L.

Considerando que o trabalho em plataformas digitais abrange realidades diferentes e se caracteriza por um elevado grau de heterogeneidade das atividades efetuadas; que existem diferentes categorias de trabalho em plataformas digitais, como o que é efetuado em linha ou no local, exigindo um nível elevado ou baixo de competências, pago por tarefa ou por hora, desempenhado como atividade primária ou secundária, e que os perfis dos trabalhadores de plataformas e os tipos de plataformas variam consideravelmente; considerando que, de acordo com a Eurofound (27), em 2017, o trabalho no local em serviços profissionais, serviços de entrega e serviços de transporte de passageiros e domésticos representou as características mais predominantes do trabalho em plataformas digitais em determinados Estados-Membros;

M.

Considerando que a maioria dos trabalhadores de plataformas tem outro emprego ou outra fonte de rendimento; que os trabalhadores de plataformas tendem a ser pouco remunerados, mas que alguns ganham rendimentos relativamente bons; que os trabalhadores da economia das plataformas tendem a ser mais jovens e altamente qualificados do que a população em geral (28);

N.

Considerando que os trabalhadores de plataformas são, regra geral, classificados como formalmente independentes, sem ter em conta a sua real situação laboral e, muitas vezes, sem os níveis de independência profissional característicos dos trabalhadores independentes; que, por conseguinte, muitos trabalhadores de plataformas não beneficiam da proteção social, dos direitos laborais ou das disposições em matéria de saúde e segurança equivalentes oferecidas por um contrato de emprego ou uma relação de trabalho nos respetivos Estados-Membros; considerando que, nesses casos, as plataformas de trabalho digitais não pagam contribuições para a segurança social; que uma pequena parte dos trabalhadores de plataformas tem o estatuto de trabalhador por conta de outrem ou trabalhador temporário; considerando que um grande número de acórdãos dos tribunais e de decisões administrativas, inclusive nos tribunais nacionais de instância superior e no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), relativos ao trabalho em plataformas no local, em especial nos setores dos transportes e da distribuição de alimentos em vários Estados-Membros, confirmou a existência de uma relação de trabalho entre as plataformas e os trabalhadores de plataformas, com base nas suas atividades e ligação com a sua plataforma, com os consequentes direitos e prerrogativas; considerando que os trabalhadores devem dispor de meios simples para clarificar e confirmar o seu estatuto profissional e não devem ser obrigados a fazer valer os seus direitos através de processos judiciais;

O.

Considerando que a classificação errada de alguns trabalhadores de plataformas como trabalhadores independentes, verificada no trabalho em plataformas digitais, gera incerteza e priva os trabalhadores do seu acesso aos direitos laborais, à proteção social, às prerrogativas e à aplicação das regras pertinentes; considerando que, no futuro, cada vez mais setores, como a entrega, os transportes, os recursos humanos, a saúde, as estruturas de acolhimento de crianças, os serviços pessoais e domésticos e o turismo, são suscetíveis de ser afetados pelo trabalho em plataformas digitais ou por padrões de emprego semelhantes e pela digitalização; considerando que o desenvolvimento de tecnologias digitais em muitos setores e, em particular, no comércio e nos serviços em linha, acarreta oportunidades e riscos para as empresas e os trabalhadores;

P.

Considerando que as novas formas de trabalho devem permanecer sustentáveis e justas e que o trabalho em plataformas digitais deve pautar-se pelos valores da União, pela ética e por uma abordagem centrada no ser humano, em que a tecnologia digital continua a ser uma ferramenta; considerando que, neste aspeto, dotar todos os cidadãos europeus de competências digitais é fundamental no contexto da transição digital;

Q.

Considerando que um elevado grau de flexibilidade é apreciado como uma das maiores vantagens do trabalho em plataformas digitais;

R.

Considerando que os Estados-Membros desenvolveram abordagens diferentes, conduzindo a regras e iniciativas fragmentadas, com efeitos negativos para os trabalhadores, as empresas, incluindo as plataformas, e os consumidores, decorrentes da incerteza daí resultante; que é necessária uma iniciativa legislativa a nível europeu para superar a insegurança jurídica daí resultante, garantir e melhorar os direitos, as condições de trabalho e o acesso à proteção social dos trabalhadores de plataformas, promover o potencial de inovação dos modelos de trabalho em plataformas digitais sustentáveis e assegurar condições de concorrência equitativas com os agentes económicos «tradicionais»; considerando que a maioria das plataformas opera em diferentes Estados-Membros da UE e que muitas delas não estão sediadas no país onde decorrem as atividades dos seus trabalhadores;

S.

Considerando que não existe uma definição de «trabalhador» a nível europeu, enquanto a jurisprudência do TJUE estabeleceu critérios para determinar o estatuto de trabalhador e de trabalhador independente; considerando que as características do emprego que permitem o reconhecimento como uma relação de trabalho ou contrato de trabalho variam entre os Estados-Membros e são uma matéria da competência nacional; considerando que um «terceiro estatuto» especial para os trabalhadores de plataformas distorceria ainda mais a concorrência entre as plataformas de trabalho digitais e as empresas da economia tradicional, especialmente as PME, e não seria compatível com as classificações nacionais de trabalhadores e de trabalhadores verdadeiramente independentes nos Estados-Membros, com consequências legais, administrativas e jurídicas imprevisíveis, além de implicar o risco de segmentação do mercado de trabalho; considerando que os trabalhadores de plataformas devem ser classificados como trabalhadores ou trabalhadores verdadeiramente independentes, dependendo da sua situação real, e devem gozar dos respetivos direitos e condições; considerando que uma presunção ilidível de uma relação de trabalho facilitaria a correta classificação dos trabalhadores de plataformas, em combinação com a inversão do ónus da prova, o que significa que, quando os trabalhadores contestam a classificação do seu estatuto profissional em processos judiciais ou administrativos, cabe à parte que se alega ser o empregador provar que não existe relação de trabalho, de acordo com as definições nacionais estabelecidas na legislação ou nas convenções coletivas de trabalho do respetivo Estado-Membro; que a presunção ilidível de uma relação de trabalho não deve conduzir a uma classificação automática de todos os trabalhadores de plataformas como trabalhadores;

T.

Considerando que deve ser assegurada a aplicação das disposições em vigor, nomeadamente a Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis e o Regulamento relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha;

U.

Considerando que as PME constituem a espinha dorsal da economia europeia, representando 99 % de todas as empresas da UE;

V.

Considerando que o trabalho em plataformas digitais reproduz desigualdades de género no mercado de trabalho geral, como as disparidades salariais entre homens e mulheres e a segregação de género em profissões ou setores (29); considerando que o trabalho em plataformas digitais pode constituir uma oportunidade para aumentar a participação das mulheres na força de trabalho; considerando que, no entanto, a representação de mulheres e homens varia consoante os diferentes tipos de serviços e plataformas, com os homens mais representados no trabalho em plataformas digitais com maior autonomia laboral e as mulheres mais suscetíveis de realizar trabalho em plataformas digitais mais precário, com autonomia laboral limitada; considerando que as pessoas com responsabilidades familiares e de prestação de cuidados significativas estão, por conseguinte, em desvantagem, o que é suscetível de ter consequências negativas, em particular para as mulheres (30); considerando que as trabalhadoras de plataformas, em particular as condutoras e as que prestam serviços de limpeza e de prestação de cuidados em residências privadas, estão expostas ao risco de assédio sexual e violência baseada no género (31) e podem abster-se de o denunciar devido à falta de ferramentas de notificação, à ausência de contacto com um gestor humano ou ao receio de classificações negativas e de perda de trabalho futuro;

W.

Considerando que o trabalho em plataformas digitais tem sido um fenómeno crescente desde a sua emergência, facilitado pelo desenvolvimento das tecnologias digitais nos últimos anos, proporcionando aos trabalhadores, clientes e empresas novas oportunidades e escolhas no que diz respeito ao local, ao tempo, à flexibilidade e à frequência das suas relações, incluindo o trabalho e a prestação de serviços; considerando que, segundo o relatório global da OIT, para a maioria dos trabalhadores no local e um terço dos trabalhadores em linha, o trabalho em plataformas digitais é a sua principal fonte de rendimento, com percentagens mais elevadas nos países em desenvolvimento e para as mulheres (32); considerando que, no entanto, na UE, continua a representar uma pequena parte do mercado de trabalho geral, estimando-se que 11 % da mão de obra da UE tenha prestado serviços através de plataformas de trabalho digitais no local ou em linha pelo menos uma vez e que 1,4 % o tenham feito como principal atividade a partir de 2019 (33); considerando que os benefícios da digitalização devem ser partilhados, de forma ampla e equitativa, entre plataformas, trabalhadores, clientes e a sociedade em geral; considerando que são necessárias salvaguardas sólidas para garantir que o trabalho em plataformas digitais proporciona condições de trabalho dignas e prevenir a segmentação do mercado de trabalho;

X.

Considerando que as plataformas que agem na qualidade de empregadores têm de desempenhar todas as suas obrigações enquanto empregadores e cumprir as suas responsabilidades setoriais;

Y.

Considerando que as plataformas de trabalho digitais utilizam ferramentas como aplicações, algoritmos e IA como parte do seu modelo empresarial, a fim de adequar a oferta e a procura e gerir os trabalhadores em maior ou menor grau; que a gestão algorítmica apresenta novos desafios para o futuro do trabalho e pode criar desequilíbrios e opacidade em matéria de tomada de decisões, bem como o controlo e a vigilância baseados na tecnologia, que podem exacerbar práticas discriminatórias e implicar riscos para a privacidade, a saúde e a segurança dos trabalhadores e a dignidade humana (34); que a gestão algorítmica deve ser totalmente transparente e efetuada sob supervisão humana, para que os trabalhadores possam contestar decisões através de procedimentos eficazes, sempre que necessário, e não deve basear-se em conjuntos de dados tendenciosos, relacionados com o género, a origem étnica ou a orientação sexual, de forma a evitar qualquer risco de discriminação nos seus resultados; que os grupos mais vulneráveis, como as mulheres, as minorias e as pessoas com deficiência, correm um maior risco de classificação por preconceitos (35);

Z.

Considerando que a questão do trabalho não remunerado é particularmente sensível no ambiente de trabalho em plataformas digitais;

AA.

Considerando que a criação de cooperativas pode constituir um instrumento importante da organização ascendente do trabalho em plataformas digitais e incentivar a concorrência entre plataformas;

AB.

Considerando que existe uma grande necessidade de soluções de transporte integradas com base numa vasta gama de serviços, valorizando o sistema e não os seus componentes, e que as plataformas podem contribuir para facilitar a mobilidade enquanto serviço (MaaS), a logística enquanto serviço (LaaS) e a mobilidade colaborativa; que essa digitalização pode oferecer grandes oportunidades no que se refere à criação de um setor dos transportes sustentável, inovador e multimodal, nomeadamente através da inovação nos transportes públicos; que um quadro orientado para o futuro para as empresas de plataformas deve também ter em conta possíveis preocupações ambientais e de saúde e maximizar a eficiência da mobilidade, e que, por conseguinte, é necessário realizar uma avaliação aprofundada do impacto ambiental das plataformas nos domínios dos transportes e do turismo, dado que não se conhecem suficientemente as suas repercussões positivas e negativas;

AC.

Considerando que a proliferação de plataformas digitais colaborativas e de intermediação está a transformar profundamente o transporte de pessoas e mercadorias, em especial mediante a prestação de novos serviços a empresas e indivíduos, o desenvolvimento do transporte multimodal, a melhoria da conectividade nas zonas isoladas, o reforço da mobilidade urbana ou mesmo a otimização da gestão dos fluxos;

AD.

Considerando que a conectividade em alta velocidade sem fios e fixa é essencial para um maior desenvolvimento dos serviços de transporte digitalizados; que a UE está a estabelecer normas regulamentares para a utilização de produtos e serviços digitais, como fez em relação ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e a Estratégia Digital Europeia, mas que regista atrasos na criação de condições de concorrência para que as novas empresas e plataformas digitais se desenvolvam e cresçam na UE;

Quadro jurídico europeu

1.

Observa que o atual quadro europeu é insatisfatório e lamenta o facto de os instrumentos jurídicos da UE não serem, com frequência, aplicados a muitos trabalhadores de plataformas devido à sua classificação incorreta e não abordarem suficientemente as novas realidades do mundo do trabalho; salienta a necessidade de melhorar as condições de trabalho de todos os trabalhadores de plataformas que trabalham em plataformas de trabalho digitais, incluindo os verdadeiros trabalhadores independentes; manifesta a sua preocupação perante esta fragmentação que pode colocar muitos trabalhadores de plataformas numa situação juridicamente precária, o que faz com que esses trabalhadores beneficiem de menos direitos ou de direitos mais limitados do que deveriam ser garantidos a todos os trabalhadores; considera que uma regulamentação inadequada pode conduzir a interpretações diferentes, criando, assim, imprevisibilidade e o consequente impacto negativo tanto para as empresas como para os trabalhadores;

2.

Observa que o significado dos termos «trabalhador» e «trabalhador independente» não está definido uniformemente em todos os Estados-Membros; observa ainda que a fronteira entre estes dois termos é, por vezes, ambígua para as novas formas de trabalho e que, por conseguinte, alguns trabalhadores independentes ou trabalhadores correm o risco de serem classificados incorretamente e de não usufruírem dos direitos inerentes ao seu estatuto; considera, portanto, que os trabalhadores de plataformas de trabalho digitais devem ter os mesmos direitos e o mesmo acesso à proteção social, em condições de igualdade com os trabalhadores da mesma categoria não pertencentes a plataformas, com pleno respeito pela diversidade dos modelos de mercado nacionais, pela autonomia dos parceiros sociais e pelas competências nacionais;

3.

Salienta, além disso, que os trabalhadores de plataformas digitais que trabalham em diferentes Estados-Membros, ou que combinam o emprego regular com o trabalho em plataformas digitais em diferentes Estados-Membros, podem estar sujeitos a regulamentos totalmente diferentes para o mesmo trabalho;

4.

É de opinião que esta insegurança jurídica deve ser urgentemente abordada para benefício dos trabalhadores, das empresas, incluindo as plataformas, e dos consumidores; considera que qualquer proposta deve reconhecer a heterogeneidade das plataformas e dos trabalhadores de plataformas digitais, bem como as diferentes legislações nacionais em matéria de trabalho, sistemas de segurança social e saúde, a necessidade de modelos sustentáveis de plataformas de trabalho digitais, e respeitar o estatuto dos trabalhadores de plataformas digitais que são verdadeiramente independentes; é de opinião que deve existir um quadro europeu, baseado numa avaliação de impacto exaustiva e em consultas dos intervenientes relevantes, que salvaguarde o trabalho em plataformas digitais que ofereça condições de trabalho dignas, combatendo, ao mesmo tempo, formas precárias de trabalho em plataformas digitais, e que pode ser complementado por legislação nacional ou por convenções coletivas de trabalho; salienta que qualquer iniciativa legislativa da UE deve promover a inovação, a criação de novos modelos empresariais, cooperativas, empresas em fase de arranque e PME, bem como empregos dignos; realça que as oportunidades e os regimes de trabalho flexível proporcionados pelas plataformas de trabalho digitais devem continuar a ser possíveis, desde que não prejudiquem a proteção social e os direitos dos trabalhadores;

5.

Observa que os casos de classificação incorreta são mais prevalecentes nas plataformas de trabalho digitais que organizam fortemente, diretamente ou através de um algoritmo, as condições e a remuneração do trabalho em plataformas digitais; insta a Comissão, com o objetivo de facilitar a correta classificação dos trabalhadores de plataformas, a introduzir na sua próxima proposta uma presunção ilidível de uma relação de trabalho para os trabalhadores de plataformas, em conformidade com as definições nacionais estabelecidas na legislação ou nas convenções coletivas de trabalho dos Estados-Membros, combinada com a inversão do ónus da prova e, eventualmente, medidas adicionais; salienta, por conseguinte, que, sempre que os trabalhadores de plataformas contestem a classificação do seu estatuto profissional em processos judiciais perante um tribunal ou um órgão administrativo, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, cabe à parte que se alega ser o empregador provar que não existe uma relação de trabalho; realça que a presunção ilidível de uma relação de trabalho não deve conduzir a uma classificação automática de todos os trabalhadores de plataformas como trabalhadores; considera que a classificação de trabalhadores deve basear-se nos factos relativos ao desempenho efetivo do trabalho e em critérios, em conformidade com a legislação nacional, e não na descrição da relação pelas partes; salienta que essa presunção ilidível garante que os trabalhadores que são verdadeiramente independentes possam continuar a sê-lo e continuar a aceder ao trabalho através de plataformas; insta ainda a Comissão a esclarecer que o estabelecimento de um novo chamado terceiro estatuto da UE entre trabalhador e trabalhador independente não pode ser considerado, uma vez que não ajudaria a resolver os atuais problemas e riscos, turvando ainda mais conceitos já confusos, e a garantir que os trabalhadores de plataformas digitais sejam classificados como trabalhadores ou como trabalhadores independentes, em conformidade com a legislação nacional;

6.

Realça que a legislação nos Estados-Membros e a nível europeu está longe de corresponder à rapidez com que a transformação digital evolui, conduzindo à falta de regulamentação no que diz respeito a novos métodos de emprego, com um impacto direto nos direitos dos trabalhadores e no funcionamento das plataformas em linha;

7.

Salienta que qualquer regulamentação relativa a plataformas em linha deve respeitar o princípio da subsidiariedade e as diferentes abordagens dos Estados-Membros, tendo em conta as diferenças existentes entre plataformas, desde o número de trabalhadores até à medida em que abrangem os direitos dos trabalhadores, e deve resistir ao teste do tempo e da transformação digital;

8.

Saúda a intenção da Comissão de apresentar uma proposta de iniciativa legislativa para melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores de plataformas digitais até final de 2021, conforme anunciado no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e precedido de uma consulta em duas fases dos parceiros sociais; insta a Comissão, se os parceiros sociais não manifestarem o desejo de dar início ao processo previsto no artigo 155.o do TFUE e com base nas conclusões das consultas públicas, a apresentar uma proposta de diretiva relativa aos trabalhadores de plataformas digitais, a fim de garantir os direitos de todos os trabalhadores de plataformas digitais, e abordar as especificidades do trabalho em plataformas para assegurar condições de trabalho justas e transparentes, garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, dar acesso a uma proteção social adequada e transparente, bem como o seu direito de organização, de estabelecer, aderir livremente e ser representado por sindicatos e convenções coletivas de trabalho, entre outros, o acesso a formação e competências, assim como garantir a proteção dos dados em linha de acordo com o RGPD e uma gestão algorítmica transparente, ética e não discriminatória, assegurando, ao mesmo tempo, condições de concorrência equitativas e um ambiente empresarial estável que fomente o investimento e a inovação;

9.

Insta a Comissão a reconhecer o estatuto das plataformas de trabalho digitais como empregadoras, agências de emprego (temporário) ou intermediárias, ligadas ao seu setor de atividade, a fim de assegurar que todas as obrigações que um determinado estatuto implica sejam cumpridas, nomeadamente as contribuições para a segurança social, a responsabilidade pela saúde e segurança, a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre o rendimento, o dever de diligência e a responsabilidade social das empresas, e que se possam preservar condições de concorrência equitativas com outras empresas ativas no setor;

10.

Salienta a necessidade de melhor combater o falso trabalho através de uma diretiva, de modo a abranger os trabalhadores de plataformas digitais que preenchem as condições características de uma relação de trabalho com base no desempenho efetivo do trabalho e não na descrição da relação pelas partes;

11.

Realça que o grande impacto das plataformas em linha não se limita aos benefícios oferecidos aos consumidores, sendo antes um impacto em larga escala que afeta toda a cadeia de abastecimento, incluindo fornecedores, fabricantes, distribuidores e consumidores, e deve, por conseguinte, ser tido em conta quando da discussão da legislação;

Condições de trabalho justas e transparentes

12.

Insta a Comissão, ao explorar formas de melhorar as condições de trabalho, a:

assegurar que os quadros de negociação coletiva funcionam de forma adequada e eficiente, e

aplicar melhor a proibição das cláusulas de exclusividade e garantir que todos os trabalhadores de plataformas digitais sejam autorizados a trabalhar para diferentes plataformas (multi-apping) e não sejam sujeitos a um tratamento desfavorável por o fazerem, em conformidade com a Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis;

assegurar a portabilidade das certificações de competências e promover a interoperabilidade das classificações em todas as plataformas;

melhorar os direitos em caso de restrição, suspensão ou cessação pela plataforma, garantindo a todos os trabalhadores de plataformas o direito a uma declaração prévia fundamentada e, em caso de contestação, a um direito de resposta e a uma resolução de litígios eficaz e imparcial que preveja a possibilidade de restabelecer o cumprimento ou ilidir a declaração, incluindo também as reclamações de grupo;

resolver a atual falta de transparência, observando, ao mesmo tempo, o segredos comerciais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943 (36), nomeadamente os considerandos 13 e 18 e os artigos 3.o e 5.o, garantindo o fornecimento de informações essenciais sobre as condições de trabalho e as regras de cooperação, o método de cálculo do preço ou da taxa, a atribuição de tarefas e a transparência em caso de alteração dos termos, condições e procedimentos de desativação temporária ou permanente, se for caso disso, que deve ser precedida de uma consulta; considera que a comunicação acima referida deve ser apresentada de forma clara, abrangente e facilmente acessível, tanto aos trabalhadores como aos seus representantes, em conformidade com a legislação da UE e nacional vigente em matéria de direitos dos trabalhadores;

quando é utilizada IA, assegurar que as plataformas são transparentes quanto à forma como a IA é utilizada e aos parâmetros algorítmicos que influenciam as condições de trabalho, em especial no que diz respeito à distribuição de tarefas, classificações e interações, e ao fornecimento de informações inteligíveis e atualizadas relativas ao funcionamento do algoritmo, tendo em conta a forma como as tarefas são atribuídas, as classificações são concedidas, o procedimento de desativação e a fixação de preços; ter em conta que os algoritmos devem ter sempre supervisão humana e que as suas decisões devem ser responsáveis, contestáveis e, se for caso disso, reversíveis;

analisar a possibilidade de criar funcionalidades em plataforma, facultativas e facilmente acessíveis, que permitam aos trabalhadores identificarem-se, de forma privada e segura, e comunicarem entre si, caso estejam interessados em fazê-lo;

13.

Insta a Comissão a verificar em que medida a regulamentação da União em vigor é aplicável ao mercado de plataformas de trabalho digitais e a garantir uma aplicação e um cumprimento adequados; insta os Estados-Membros, em colaboração com os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, a avaliarem, de forma proativa e baseada numa lógica de antecipação, a necessidade de modernizar a legislação em vigor, incluindo os sistemas de segurança social, de modo a manterem-se a par da evolução tecnológica, garantindo, simultaneamente, a proteção dos trabalhadores; insta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem os sistemas de segurança social, com vista a garantir a possibilidade de exportação das prestações e a totalização de períodos nos termos da legislação da União e nacional;

Um ambiente de trabalho saudável e seguro

14.

Salienta que os trabalhadores de plataformas podem estar sujeitos a riscos acrescidos de saúde e segurança, tanto no trabalho em plataforma no local (como acidentes rodoviários ou danos físicos causados por máquinas ou produtos químicos) como no trabalho em plataforma em linha (por exemplo, relacionados com a ergonomia dos postos de trabalho), que não se limitam à saúde física, mas podem também afetar a saúde psicossocial com horários de trabalho imprevisíveis, intensidade do trabalho, ambientes competitivos (sistemas de classificação, incentivos ao trabalho através de prémios), sobrecarga de informação e isolamento enquanto fatores de risco emergentes; sublinha que a proposta da Comissão deve abordar a saúde e a segurança no trabalho dos trabalhadores de plataformas, em conformidade com o quadro jurídico europeu em matéria de saúde e segurança, e permitir-lhes exercer os seus direitos, incluindo o direito de se desligar, em conformidade com a aplicação do Acordo-Quadro dos Parceiros Sociais Europeus sobre Digitalização, sem serem prejudicados por o fazerem; salienta que todos os trabalhadores de plataformas no local têm de estar equipados com equipamento de proteção individual e que os trabalhadores ativos no transporte e na distribuição precisam de ter um seguro de acidentes garantido; sublinha que as plataformas de trabalho digitais necessitam de criar salvaguardas para proteger os trabalhadores de plataformas contra a violência e o assédio, incluindo a violência baseada no género, e de estabelecer mecanismos de denúncia eficazes;

15.

Considera que todos os trabalhadores de plataformas digitais devem ter direito a receber uma indemnização em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais e beneficiar de proteção social, incluindo cobertura de seguro de doença e invalidez; congratula-se, a este respeito, com as iniciativas de algumas plataformas de trabalho digitais destinadas a proporcionar, como primeiro passo, medidas em matéria de seguros, bem como de saúde e segurança no trabalho, até à criação de um quadro legislativo e salienta o importante papel que as convenções coletivas de trabalho podem desempenhar neste contexto;

Proteção social adequada e transparente

16.

Está firmemente convicto de que a cobertura formal e eficaz, a adequação e a transparência dos sistemas de proteção social se devem aplicar a todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores independentes; insta os Estados-Membros a aplicarem, plena e imediatamente, a Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, e a tomarem medidas para garantir a proteção social dos trabalhadores de plataformas digitais; insta a Comissão a examinar os progressos realizados pelos Estados-Membros a este respeito no quadro das recomendações específicas por país do Semestre Europeu;

17.

Relembra que a proteção social é uma rede de segurança baseada na solidariedade, que é benéfica não só para o indivíduo, mas também para a sociedade no seu conjunto; salienta que os trabalhadores de plataformas digitais enfrentam desafios únicos no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e à elegibilidade para prestações de segurança social, o que, por sua vez, afeta as suas perspetivas futuras, bem como a viabilidade financeira e a solidariedade dos sistemas de segurança social; considera que os trabalhadores de plataformas digitais devem ter acesso a todos os ramos da segurança social, em conformidade com o seu estatuto; recorda, em particular, a importância de os Estados-Membros garantirem, e se necessário alargarem, o acesso à proteção social aos trabalhadores de plataformas digitais independentes, incluindo para as pessoas que transitam de um estatuto para outro ou que tenham ambos os estatutos, a fim de garantir a portabilidade dos direitos sociais acumulados e dos regimes que cobrem prestações de maternidade e parentais equivalentes, bem como prestações de desemprego, acidentes, cuidados de longa duração, invalidez, doença, cuidados de saúde e velhice;

Direitos de representação e de negociação coletiva

18.

Relembra que a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva são direitos fundamentais de todos os trabalhadores e considera que uma diretiva relativa aos trabalhadores de plataformas digitais deve garantir a eficácia, a plena aplicação e o cumprimento destes direitos; manifesta a sua preocupação perante a ocorrência de relações desequilibradas e assimétricas entre as plataformas de trabalho digitais e os seus trabalhadores, que, com frequência, não dispõem de poder de negociação individual para negociar termos e condições justos; observa, além disso, que existem também questões práticas, como a falta de meios de comunicação comuns e de oportunidades para um encontro em linha ou presencial, que podem impedir a representação coletiva na prática; observa também o potencial de abordagens inovadoras para abrir novas vias para o diálogo social e a organização através de soluções digitais; insta a Comissão a abordar esses obstáculos na sua proposta; salienta a necessidade de os trabalhadores de plataformas digitais e de as plataformas serem devidamente organizados e representados, a fim de facilitar o diálogo social e a negociação coletiva;

19.

Sublinha que as formas jurídicas de cooperação podem ser um instrumento importante para a organização ascendente do trabalho em plataformas digitais, o que pode também ter um impacto positivo na democracia interna e na capacitação dos trabalhadores;

20.

Lamenta as dificuldades jurídicas de representação coletiva com que se deparam os trabalhadores de plataformas digitais e está ciente de que os trabalhadores independentes a título individual são geralmente considerados «empresas» e, como tal, estão sujeitos à proibição de acordos que restrinjam a concorrência; regista, a este respeito, a avaliação de impacto inicial publicada pela Comissão (37) e a iniciativa prevista para superar este obstáculo, além da iniciativa legislativa destinada a melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores de plataformas digitais, respeitando, simultaneamente, os sistemas de negociação coletiva; considera que o Direito da Concorrência da UE não deve impedir a melhoria das condições de trabalho (incluindo a fixação de remunerações) e a proteção social dos trabalhadores de plataformas digitais independentes a título individual através da negociação coletiva e exorta a Comissão a clarificar que as convenções coletivas de trabalho não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Direito da Concorrência, a fim de garantir a participação em sindicatos e negociações coletivas e assegurar um melhor equilíbrio no poder de negociação e um mercado interno mais justo;

Formação e competências

21.

Salienta a importância da formação e, em particular, a necessidade de as plataformas de trabalho digitais facultarem formação aos trabalhadores de plataformas sobre a utilização do seu sítio Web ou a aplicação, as tarefas executadas e a saúde e segurança no trabalho; salienta ainda que as plataformas devem conceder acesso aos trabalhadores de plataformas digitais, em particular aos menos qualificados, a mais formação que permita a melhoria das competências e a requalificação, a fim de melhorar a sua empregabilidade e os seus percursos profissionais; apela à facilitação do reconhecimento, da validação e da portabilidade dos resultados obtidos no domínio da aprendizagem não formal e informal, mas também do reconhecimento das competências adquiridas durante o trabalho em plataformas digitais; considera, a este respeito, que deve ser emitido um «certificado de experiência» para os trabalhadores de plataformas digitais que tenham participado nessa formação, que poderia ser carregado em contas individuais de aprendizagem; insta, a este respeito, a Comissão a abordar a educação e a formação dos trabalhadores de plataformas digitais nas próximas propostas sobre uma abordagem europeia em matéria de microcredenciais e contas individuais de aprendizagem; destaca algumas parcerias estratégicas estabelecidas por plataformas para garantir o acesso dos trabalhadores de plataformas digitais à formação (como cursos de línguas, acompanhamento personalizado e video coaching), a fim de lhes permitir passar às próximas etapas nas suas carreiras; considera que essas boas práticas devem ser integradas em todas as plataformas em todos os setores;

22.

Sublinha que as competências digitais são da maior importância; considera que o investimento na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida é fundamental para assegurar que os trabalhadores estejam munidos das competências adequadas para a era digital; insta os Estados-Membros a adaptarem os seus sistemas de ensino e formação ao mercado de trabalho digital, com vista a promover a literacia e as competências digitais, bem como a incentivar o empreendedorismo; realça que a economia das plataformas de trabalho digitais se desenvolveu, até agora, principalmente em zonas urbanas; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para combater o fosso digital e a garantirem o acesso de todos aos serviços digitais; salienta, neste contexto, a importância do estabelecimento da banda larga 5G nas zonas rurais;

23.

Salienta a necessidade de garantir aos trabalhadores de plataformas digitais o mesmo acesso à aprendizagem ao longo da vida de que beneficiam os trabalhadores da economia tradicional, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, incentivando, simultaneamente, a inovação, promovendo um crescimento competitivo e inclusivo e garantindo condições de concorrência equitativas para as empresas;

Algoritmos e gestão de dados

24.

Considera que a utilização de algoritmos no trabalho deve ser transparente, não discriminatória, fiável e ética para os trabalhadores; sublinha que a transparência algorítmica e a não discriminação se devem aplicar à atribuição e distribuição de tarefas, à fixação de preços, à publicidade, às classificações e interações; realça, além disso, que as funções de gestão algorítmica, em particular a atribuição de tarefas, as classificações, os procedimentos de desativação e os preços, e quaisquer alterações aos mesmos, devem ser inteligivelmente explicadas e comunicadas, de forma clara e atualizada, e devem fazer parte do diálogo social, respeitando, ao mesmo tempo, os segredos comerciais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943, nomeadamente os considerandos 13 e 18 e os artigos 3.o e 5.o; salienta que todas as decisões algorítmicas devem ser éticas, responsáveis, contestáveis e, se for caso disso, reversíveis e destaca a importância de controlos regulares pelas autoridades competentes a este respeito, em conformidade com a legislação nacional, para evitar a produção errónea de IA; reitera que todas as decisões algorítmicas devem obedecer ao direito de não se ser sujeito a uma decisão baseada apenas no tratamento automatizado, consagrado no artigo 22.o, n.o 1, do RGPD, o que significa que deve existir supervisão humana; salienta que as práticas de incentivo, como os prémios excecionais, ou as práticas punitivas, como as classificações que afetam o tempo de trabalho e conduzem à atribuição de menos trabalho, não devem conduzir a comportamentos de risco ou a riscos para a saúde e a segurança, incluindo a saúde mental; está convicto de que os algoritmos não discriminatórios são aqueles que impedem os preconceitos de género, raciais e outros preconceitos sociais na seleção e no tratamento de diferentes grupos e que não reforçam as desigualdades e os estereótipos;

25.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma proteção adequada dos direitos e do bem-estar dos trabalhadores de plataformas, como a não discriminação, a privacidade, a autonomia e a dignidade humana na utilização da IA e da gestão algorítmica, incluindo instrumentos de previsão e sinalização para prever comportamentos, acompanhamento em tempo real dos progressos, software de rastreio do desempenho e do tempo, incentivos comportamentais automatizados e práticas e práticas de vigilância indevida; salienta que os trabalhadores devem ser sempre informados e consultados antes da utilização de tais dispositivos e práticas; considera que a formação de criadores de algoritmos sobre questões éticas, de transparência e antidiscriminatórias deve ser incentivada;

26.

Manifesta a sua preocupação perante o fraco respeito pelos direitos de propriedade intelectual das obras criativas dos trabalhadores de plataformas independentes e insta a Comissão e os Estados-Membros a resolverem este problema e a assegurarem a aplicação adequada da legislação aplicável;

27.

Considera que os trabalhadores devem ser informados dos comentários dos clientes; salienta que os trabalhadores devem ter o direito de contestar a falta de pagamento e de fazer com que essa contestação seja analisada por um funcionário da plataforma;

28.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o tempo de espera e a disponibilidade na plataforma sejam considerados tempo de trabalho para os trabalhadores de plataformas numa relação de trabalho;

29.

Relembra que todas as plataformas em linha devem assegurar a plena conformidade com o Direito da UE, incluindo a legislação em matéria de não discriminação e proteção de dados; salienta que os trabalhadores de plataformas, e com o seu acordo os seus representantes, devem ter pleno acesso a todos os dados relativos às suas próprias atividades, compreender como são tratadas as suas informações pessoais, ser informados sobre qualquer classificação ou avaliação do trabalhador pela plataforma que possa afetar as suas condições de emprego ou de trabalho e ter o direito de exportar as suas classificações; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os trabalhadores de plataformas têm o direito efetivo à portabilidade dos dados, conforme consagrado nos artigos 20.o e 88.o do RGPD; considera que deve ser explorada a possibilidade de um certificado portátil de competências, de feedback dos clientes e de classificações de reputação, reconhecido entre plataformas semelhantes;

30.

Observa que a natureza do trabalho em plataformas digitais e a ausência de um local de trabalho definido podem conduzir à sublocação das contas dos trabalhadores e a trabalho não declarado; considera que devem ser garantidos processos fiáveis de verificação da identidade do utilizador da plataforma, sem o tratamento obrigatório de dados biométricos;

31.

Salienta que as eventuais vantagens em termos de eficiência das plataformas de trabalho em linha em relação ao mercado de trabalho tradicional devem assentar numa concorrência leal; salienta que, com vista a assegurar condições de concorrência equitativas entre as plataformas de trabalho em linha e as empresas tradicionais, em particular as PME, a economia de plataformas, como qualquer outra economia, deve pagar impostos e contribuições sociais e cumprir a legislação laboral e social; sublinha a necessidade de adaptar as políticas conexas em conformidade, sempre que necessário;

32.

Insta a Comissão a assegurar que os trabalhadores de plataformas digitais e os que tenham qualquer forma semelhante de emprego, possibilitado pela inovação tecnológica, sejam incluídos nas propostas de criação de um número de segurança social europeu (ESSN) e que as regras de mobilidade justa sejam aplicadas ao trabalho em plataformas de forma não discriminatória;

33.

Reconhece que a economia de plataformas pode ser utilizada para fins sociais; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem modelos de economia social na economia de plataforma e a procederem ao intercâmbio de boas práticas neste domínio, uma vez que as empresas sociais provaram ser resilientes durante a crise de COVID-19;

Outras recomendações

34.

Relembra que um número considerável de plataformas está a trabalhar na aplicação de regulamentos e programas internos, a fim de criar um ambiente mais seguro para os seus trabalhadores, e considera que essas práticas devem ser incentivadas por ações da UE e nacionais neste domínio; insta a Comissão a ponderar a criação de um rótulo de qualidade europeu na sequência de uma avaliação de impacto exaustiva, que seria concedido a plataformas que aplicassem boas práticas relativamente aos seus trabalhadores, para que os utilizadores, os trabalhadores e os consumidores tomem decisões informadas, e que realçaria plataformas com condições de trabalho de qualidade, baseadas em convenções coletivas e num elevado grau de transparência;

35.

Observa que os dados relativos à quantidade de trabalhadores de plataformas, bem como à sua distribuição por setor, ainda são fragmentados; insta a Comissão, com a colaboração dos Estados-Membros, a recolher dados sólidos e comparáveis sobre os trabalhadores de plataformas digitais, a fim de obter uma ideia mais precisa da dimensão da atividade das plataformas de trabalho digitais e aprofundar o conhecimento das condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores de plataformas digitais, incluindo a cobertura da segurança social e a gama de rendimentos;

36.

Insta os serviços públicos de emprego nacionais e a rede de serviços europeus de emprego (EURES) a comunicarem melhor sobre as oportunidades oferecidas pelas plataformas de trabalho digitais;

37.

Insta os Estados-Membros a incentivarem formas inovadoras de trabalho em plataforma, em conformidade com a legislação nacional e da União, e insta a Comissão a refletir condições de trabalho de qualidade no seu próximo quadro jurídico e a manter a flexibilidade, garantindo, simultaneamente, os direitos dos trabalhadores;

38.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que os trabalhadores de plataformas possam recusar uma tarefa se tiver lugar fora do horário de trabalho de referência ou se não tiverem sido informados da tarefa com a antecedência mínima prevista, sem sofrerem quaisquer consequências negativas dessa recusa;

39.

Convida, simultaneamente, a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem soluções transfronteiriças inovadoras, eficazes e socialmente benéficas, assegurando cobertura e proteção sociais;

40.

Realça que garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores é uma componente essencial de uma política de turismo sustentável; sublinha o papel cada vez mais importante das plataformas digitais e da recolha de dados nas atividades turísticas; salienta, por conseguinte, o papel fundamental que a recolha de dados sobre os trabalhadores de plataformas terá na concretização de projetos turísticos realmente sustentáveis que garantam que os investimentos e os empregos no turismo beneficiem as comunidades e os trabalhadores locais, facilitando, simultaneamente, a distribuição justa dos lucros;

41.

Recorda que as mulheres representam apenas 22 % dos trabalhadores do setor dos transportes e são também uma minoria dos trabalhadores de plataformas dos setores dos transportes e do turismo, havendo provas circunstanciais que sugerem que as mulheres que trabalham nas plataformas do setor dos transportes têm piores condições de emprego e de trabalho do que os homens;

o

o o

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 57.

(2)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 105.

(3)  JO L 136 de 22.5.2019, p. 1.

(4)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(5)  JO C 387 de 15.11.2019, p. 1.

(6)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-13436-2019-INIT/pt/pdf

(7)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9686-2019-INIT/pt/pdf

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0021.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0371.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0284.

(11)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0275.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0272.

(13)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0194.

(14)  JO C 202 de 28.5.2021, p. 35.

(15)  JO C 242 de 10.7.2018, p. 24.

(16)  JO C 331 de 18.9.2018, p. 125.

(17)  JO C 331 de 18.9.2018, p. 135.

(18)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 88.

(19)  https://www.etuc.org/system/files/document/file2020-06/Final%2022%2006%2020_Agreement%20on%20Digitalisation%202020.pdf

(20)  Estudo — «A economia das plataformas e o trabalho precário», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático A — Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida, 11 de setembro de 2020.

(21)  Estudo — «A proteção social dos trabalhadores na economia das plataformas», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático A — Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida, 7 de dezembro de 2017.

(22)  https://www.eurofound.europa.eu/data/platform-economy

(23)  Estudo — Data subjects, digital surveillance, AI and the future of work, Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento, Unidade da Prospetiva Científica, 23 de dezembro de 2020.

(24)  https://www.dw.com/pl/ue-chce-lepiej-chroni%C4%87-pracuj%C4%85cych-za-po%C5%9Brednictwem-platform-cyfrowych/a-56676431

(25)  Howard, J.. «Nonstandard work arrangements and worker health and safety», American Journal of Industrial Medicine, volume 60, n.o 1, 2016, pp. 1-10.

(26)  OIT, World Employment and Social Outlook 2021: The role of digital labour platforms in transforming the world of work, p. 20.

(27)  https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef18001en.pdf

(28)  Estudo — «A proteção social dos trabalhadores na economia das plataformas», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático A — Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida, 7 de dezembro de 2017, p. 34. https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/614184/IPOL_STU(2017)614184_EN.pdf

(29)  Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), Gender Equality Index 2020: Digitalisation and the future of work («Índice de Igualdade de Género 2020: A digitalização e o futuro do trabalho»), p. 14.

(30)  EIGE, Gender Equality Index 2020: Digitalisation and the future of work, pp. 98-99.

(31)  EIGE, Gender Equality Index 2020: Digitalisation and the future of work, p. 114.

(32)  OIT, World Employment and Social Outlook 2021: The role of digital labour platforms in transforming the world of work, p. 22.

(33)  Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, Platform workers in Europe: Evidence from the COLLEEM survey (2018) e New evidence on platform workers in Europe: Results from the second COLLEEM survey (2020).

(34)  Data & Society, Mateescu, A., Nguyen, A.. Workplace Monitoring & Surveillance. Nota explicativa. fevereiro de 2019.

(35)  Gender Equality Index 2020: Digitalisation and the future of work, p. 99.

(36)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(37)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=PI_COM%3AAres% 282021%29102652


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/67


P9_TA(2021)0386

Futuros pescadores

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre o tema «Futuros pescadores: atrair uma nova geração de trabalhadores para o setor das pescas e criar emprego nas comunidades costeiras» (2019/2161(INI))

(2022/C 117/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Tratado da União Europeia e as alíneas a), d) e k) do n.o 2 do artigo 4.o e os artigos 9.o, 153.o e 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 349.o do TFUE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», (COM(2017)0623),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (2),

Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de setembro de 2019, sobre «A dimensão social das pescas» (parecer exploratório) (3),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM),

Tendo em conta a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS),

Tendo em conta a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI),

Tendo em conta a Convenção que criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT),

Tendo em conta a Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca, de 1977,

Tendo em conta o Protocolo de Torremolinos, de 1993, e o Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, que atualiza e altera a Convenção de Torremolinos,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre Normas de Treino, Certificação e Serviço de Quarto para Pessoal de Embarcação Pesqueira (STCW-F), de 1995,

Tendo em conta a circular n.o 966, de 2001, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), intitulada «Safety at sea as an integral part of fisheries management» (a segurança no mar como parte integrante da gestão das pescas),

Tendo em conta o relatório intitulado «The State of World Fisheries and Aquaculture 2020», da FAO,

Tendo em conta a Convenção n.o 188 da OIT, de 2007, sobre o Trabalho no Setor das Pescas,

Tendo em conta as Diretrizes Voluntárias da OMI para o Projeto, Construção e Equipamento de Pequenos Navios de Pesca, 2005,

Tendo em conta o relatório da Europêche, da Cogeca «Fisheries» e da ETF, de dezembro de 2000, intitulado «Mutual Recognition of Certificates in the Sea Fishing Sector in Europe, Final Report», (reconhecimento mútuo de certificados no setor da pesca marítima na Europa) (relatório Bénodet),

Tendo em conta o «Relatório anual de acidentes e incidentes marítimos de 2019» da Agência Europeia de Segurança Marítima (EMSA),

Tendo em conta o Relatório do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) da Comissão, de 26 de setembro de 2019, intitulado «Social data in EU fisheries sector» (CCTEP 19-03),

Tendo em conta o Relatório económico anual do CCTEP, de 2019, sobre a frota de pesca da UE (CCTEP 19-06) e o Relatório económico anual de 2020 sobre a frota de pesca da UE (CCTEP 20-06),

Tendo em conta as conclusões do estudo do Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão do Parlamento intitulado «Training of Fishers» (formação dos pescadores), publicado em julho de 2018,

Tendo em conta a análise aprofundada realizada pelo Departamento Temático das Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida do Parlamento Europeu, intitulada «The scope of EU labour law: Who is (not) covered by key directives?», publicada em outubro de 2020,

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre as ações específicas da política comum das pescas para a evolução do papel das mulheres (4),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0230/2021),

A.

Considerando que a política comum das pescas (PCP) tem de garantir que as atividades de pesca e aquicultura sejam sustentáveis do ponto de vista social, económico e ambiental, numa perspetiva de longo prazo, e que este objetivo tem de ser prosseguido a fim de manter a atratividade profissional do setor; considerando que, para alcançar a sustentabilidade social, as políticas de pesca devem integrar e melhorar as condições de trabalho, a saúde e a segurança, a formação, a inclusão social e um nível de vida justo; considerando que, em muitas comunidades e regiões pesqueiras da UE, a importância social dos setores da pesca e da aquicultura supera a sua contribuição económica direta;

B.

Considerando que a crise de saúde pública e as perturbações do comércio e do mercado causadas pela pandemia de COVID-19 afetaram os pescadores em toda a Europa; considerando que, apesar dos riscos de segurança e dos preços reduzidos do peixe, os pescadores continuaram a pescar fornecendo alimento de elevada qualidade; considerando que durante a crise da COVID-19 os pescadores foram identificados como sendo trabalhadores fundamentais, cujas profissões são críticas, na medida em que asseguram um importante abastecimento alimentar; considerando que, enquanto profissionais essenciais, as instituições da UE devem prestar-lhes especial atenção, não só pelo seu papel, mas também pela importância para a segurança alimentar da União;

C.

Considerando que, nos últimos anos, as pescas na Europa sofreram grandes mudanças estruturais e reestruturações significativas, tendo-se assistido a fortes diminuições das frotas, com consequências sociais tanto para os pescadores como para as comunidades piscatórias; considerando que existe uma necessidade crescente de sensibilização e que deve ser dada mais atenção à dimensão social da pesca, por exemplo, avaliando os impactos sociais no âmbito das avaliações de impacto das propostas políticas relacionadas com a PCP;

D.

Considerando a necessidade de garantir uma abordagem holística das várias estratégias e políticas da UE, incluindo a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e a Estratégia do Prado ao Prato;

E.

Considerando que o impacto das alterações demográficas na Europa tem de ser tido em conta;

F.

Considerando que a atual falta de dados exaustivos sistemáticos e de análises científicas regulares sobre os aspetos sociais da PCP compromete a elaboração de políticas de pesca; considerando que estes dados poderiam promover a pesca como uma carreira profissional de sucesso e uma forma de contribuir para a subsistência das comunidades costeiras, bem como atrair os jovens para a profissão;

G.

Considerando que a pesca, incluindo a aquicultura, fornece alimento a milhares de milhões de pessoas em todo o mundo, e que este setor é uma importante fonte de emprego e rendimento para a subsistência de 10 a 12 % da população mundial, segundo a FAO; considerando que, além disso, cerca de 140 milhões de empregos adicionais estão relacionados com a restante cadeia de valor da pesca, em particular a transformação e a venda de produtos da pesca;

H.

Considerando que, de acordo com o relatório do CCTEP 19-03, as mulheres representaram 5,4 % do emprego total na frota costeira artesanal em toda a UE, em comparação com 1,9 % na frota de grande escala e 2,3 % na frota de pesca longínqua; considerando que, no entanto, as mulheres representam a maioria da força de trabalho em determinadas atividades extrativas ou de semicultura, como a apanha do marisco a pé, e que não é registado o importante trabalho realizado por mulheres para manter outras atividades, nomeadamente nas indústrias de conservas e transformadora, bem como atividades de acondicionamento, fabrico de redes, descarga e limpeza do peixe (neskatillas); considerando que existe uma lacuna de dados entre os Estados-Membros, ignorando o trabalho das mulheres e o seu contributo significativo para o setor, que ainda não são suficientemente reconhecidos;

I.

Considerando que, segundo os dados mais recentes do Eurostat (5), um total de cerca de 180 000 pessoas trabalhava na indústria da pesca da UE em 2017, das quais cerca de um terço no subsetor da aquicultura; considerando que, deste total, 41 000 em Espanha, 29 000 em Itália, 21 000 na Grécia, 20 000 na França e 14 700 em Portugal trabalhavam no setor primário da pesca; considerando que, embora Itália, Grécia e Portugal representassem apenas 11 % da produção pesqueira da UE em 2017, estes três Estados-Membros representavam 35,9 % do emprego; considerando que, neste contexto, Espanha, França e Portugal são Estados-Membros que detêm Regiões Ultraperiféricas, que engrandecem a sua dimensão marítima e onde o setor das pescas desempenha um papel socioeconómico vital;

J.

Considerando que os dados estatísticos publicados pelo Eurostat (6) em 2019 indicam que no setor «Agricultura, Florestas e Pesca», no ano de 2018, um total de 14,4 % dos trabalhadores tinha 65 ou mais anos, e que este é o setor de atividade que emprega o maior número de pessoas nesta faixa etária; considerando que, apesar de a percentagem de trabalhadores desta faixa etária ter vindo consistentemente a diminuir desde 2008, quando verificamos a variação do número real de trabalhadores a mesma não tem diminuído em proporção idêntica;

K.

Considerando a importância estratégica do setor das pescas para o abastecimento público de pescado e para o equilíbrio da balança alimentar de diferentes Estados-Membros e na UE, assim como o seu considerável contributo para o bem-estar socioeconómico das comunidades costeiras, o desenvolvimento local, o emprego, a manutenção e criação de atividades económicas a montante e a jusante e a manutenção das tradições culturais locais;

L.

Considerando a necessidade de ter em conta as diferenças acentuadas entre frotas, segmentos de frota, espécies alvo, artes de pesca, produtividade, preferências de consumo e peixe consumido por habitante nos diferentes países da UE, para além das características especiais da atividade pesqueira que resultam da sua estrutura social, das formas de comercialização e das desigualdades estruturais e naturais entre as diferentes regiões pesqueiras;

M.

Considerando que a recolha de indicadores sociais relativos à frota de pesca, aquicultura e indústria transformadora de peixe da UE foi introduzida pelo Regulamento (UE) 2017/1004 relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas; considerando que as variáveis sociais devem ser recolhidas de três em três anos a partir de 2018, incluindo: emprego por sexo, emprego a tempo inteiro (ETI) por sexo, trabalho não remunerado por sexo, emprego por idade, emprego por nível de escolaridade, emprego por nacionalidade, emprego por estatuto profissional, ETI total nacional;

N.

Considerando que, segundo o relatório «Social data in EU fisheries sector (19-03)» do CCTEP, em 2017, havia cerca de 150 000 pessoas empregadas na frota de pesca da UE, o equivalente a cerca de 99 000 ETI; considerando que a maioria dos trabalhadores da frota de pesca da UE eram homens (96 %) e apenas 4 % eram mulheres; considerando que, de acordo com os dados desagregados por idade comunicados, o grupo de pessoas com idades compreendidas entre os 40 e os 64 anos representava o maior grupo de pessoas empregadas na frota de pesca da UE (58 %), seguido pelo grupo etário dos 25 aos 39 (26 %), existindo ainda 7 % com mais de 65 anos, 5 % entre os 15 e os 24 anos e desconhecendo-se a idade de 4 % dos pescadores; considerando que os perfis etários variaram significativamente entre os Estados-Membros: na Estónia, 31 % dos pescadores tinham mais de 65 anos, enquanto que em muitos outros Estados-Membros a mesma categoria constitui apenas uma proporção muito baixa da população pesqueira (1 % na Bélgica e Alemanha e 2 % na Finlândia);

O.

Considerando que, em 2017, 52 % das pessoas empregadas na frota de pesca da UE possuíam um nível de escolaridade baixo, seguido de 24 % com um nível médio e 4 % com um nível elevado; considerando que se desconhecia o nível de escolaridade de uma parte relativamente elevada do setor das pescas (20 % dos trabalhadores), o que pode refletir o facto de esta questão poder ser encarada como sensível; considerando que os níveis de ensino variam consideravelmente entre os Estados-Membros: apenas 1 % dos pescadores portugueses têm um nível de escolaridade elevado, enquanto o número correspondente na Suécia é de 21 %;

P.

Considerando que, em 2017, a maior parte das pessoas empregadas na frota de pesca da UE eram nacionais do país onde trabalhavam (86 %), seguindo-se os de países não pertencentes à UE/EEE (8 %), os trabalhadores com nacionalidades desconhecidas (3 %), os de outros países da UE (3 %) e do EEE (0,1 %); considerando que a proporção de nacionais que trabalhavam em frotas de Estados-Membros diferentes variava significativamente: 27 % das pessoas empregadas na frota irlandesa eram cidadãos não irlandeses e 36 % das pessoas empregadas na frota belga eram cidadãos não belgas; considerando que, em contrapartida, 94 % dos trabalhadores da frota italiana nasceram em Itália, 99 % dos trabalhadores da frota portuguesa eram cidadãos portugueses e que todas as pessoas empregadas na frota búlgara eram cidadãos búlgaros;

Q.

Considerando que, em 2017, 61 % das pessoas empregadas na frota de pesca da UE eram funcionários e 36 % eram proprietários de navios, sendo bastante diferente a variação ao nível do estatuto de emprego entre os Estados-Membros: na frota belga, os funcionários representavam 100 % das pessoas empregadas, mas na frota sueca, apenas 28 %;

R.

Considerando que, ainda assim, a generalidade dos Estados-Membros e dos parceiros na fileira económica da pesca afirmam reiteradamente que a insegurança dos rendimentos da atividade da pesca em alguns setores contribui para a falta de interesse dos jovens pela atividade da pesca, um fenómeno que se tem agravado nos últimos anos e gera dificuldades na manutenção das atividades, criando problemas de destruição de postos de trabalho nas comunidades costeiras;

S.

Considerando que, ainda assim, a generalidade dos Estados-Membros e dos parceiros no setor económico da pesca referenciam com intensidade a falta de interesse dos jovens pela atividade da pesca, reconhecida desde há, pelo menos, duas décadas, o que gera dificuldades adicionais em toda a indústria e agrava os problemas sociais das comunidades costeiras, do continente e nas regiões ultramarinas;

T.

Considerando que é necessário reconhecer e ter em conta as características especiais e os constrangimentos estruturais permanentes das regiões ultraperiféricas; salienta que o setor das pescas desempenha um papel importante na situação socioeconómica, no emprego e na promoção da coesão económica e social destas regiões, e que existe potencial de crescimento do emprego na economia azul sustentável; destaca que a localização geográfica coloca as regiões ultraperiféricas numa posição privilegiada no que respeita ao acompanhamento e controlo das zonas costeiras e oceânicas e que deve ser utilizada no âmbito dos esforços da UE para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

U.

Considerando que o Regulamento INN (7) apenas tem em conta o peixe capturado ilegalmente, não assegurando que seja igualmente proibido importar peixe associado a infrações graves do direito do trabalho e a violações dos direitos humanos fundamentais a bordo dos navios de pesca.

V.

Considerando que, segundo a FAO, os pescadores dependem das suas embarcações para a sua sobrevivência e que os riscos variam conforme cada tipo de pesca, as zonas de pesca e as condições meteorológicas, o tamanho das embarcações, o equipamento transportado e as tarefas de cada pescador; considerando que, nas embarcações de maior dimensão, as artes de pesca e outros equipamentos pesados representam um risco considerável de morte ou ferimentos para a tripulação, enquanto que nas embarcações pequenas, o risco de virarem ao puxar uma grande captura, afundarem em mares agitados ou serem atropeladas por uma embarcação maior pode ser considerável; considerando que, por conseguinte, estão associados diferentes riscos de segurança a cada atividade de pesca e dimensão da embarcação;

W.

Considerando que, relativamente aos acidentes e incidentes no mar, a atividade com navios de pesca é a atividade marítima que gera a perda de um maior número de embarcações, apesar de não ser a atividade com mais acidentes; considerando que, em 2018, se registou um aumento de 40 % do número de incidentes com navios de pesca;

X.

Considerando que morrem 32 mil pessoas no setor da pesca anualmente, sem incluir os milhares de vítimas de incidentes de maior ou menor gravidade; considerando que, além disso, e conforme destacado também pelas organizações profissionais, os últimos anos foram marcados por um preocupante aumento das doenças profissionais nas pessoas que exercem esta tão extenuante profissão;

Y.

Considerando, por conseguinte, que a pesca é, para todos os efeitos, um trabalho desgastante que acarreta sérios riscos para a saúde e a integridade física dos pescadores; considerando que a OIT reconheceu esta realidade numa convenção que remonta a 2007, e solicitou aos países que a ratificaram que garantam a segurança e um trabalho digno no que se refere às pessoas ativas neste setor;

Z.

Considerando que, apesar do aumento do número de ocorrências, o número de fatalidades decorrentes de acidentes e incidentes em navios de pesca tem apresentado uma tendência decrescente, devendo-se a grande maioria das ocorrências a fatores humanos (62,4 %) e constituindo as falhas de sistemas/equipamentos o segundo motivo (23,2 %); que os três fatores que mais contribuem para os acidentes com navios de pesca relacionados com a ação humana são a falta de consciência em questões de segurança, a falta de conhecimentos e métodos de trabalho inadequados entre o pessoal a bordo; que todos estes fatores não podem ser abordados separadamente do rendimento da pesca;

AA.

Considerando que em 2019, 64,9 % das embarcações da frota de pesca da UE28 tinha 25 ou mais anos (8), e que a idade média da frota na sua globalidade era de 29,9 anos (9), o que significa que uma parte muito significativa da frota é antiga e não garante as melhores condições de segurança e operacionalidade, aumentando os riscos associados e tornando mais onerosa a operação;

AB.

Considerando que as questões de segurança — a atividade da pesca é universalmente considerada uma profissão arriscada — a natureza árdua do trabalho nas embarcações de pesca, com rendimentos imprevisíveis, assim como a falta de garantias de remuneração estável e regular, são fatores significativos da falta de interesse dos jovens pela pesca, pondo assim em risco a renovação geracional no setor das pescas e o futuro do setor no seu conjunto;

AC.

Considerando que a falta de uniformização na certificação e formação de base dos pescadores, assim como a cooperação insuficiente entre Estados-Membros no que respeita ao reconhecimento mútuo da certificação e formação de base dos pescadores, é um constrangimento identificado há duas décadas e que continua por solucionar;

AD.

Considerando que, tendo em conta a frota como um todo, os resultados de desempenho económico da frota da UE indicam, de forma geral, melhorias dos rendimentos e um aumento anual de lucros e do vencimento médio dos pescadores desde 2013; considerando que uma análise pormenorizada de cada Estado-Membro, bacia marítima e frota de pesca, consoante os tipos de frota e as quotas disponíveis, revela que estas tendências não são absolutamente generalizadas, em particular no que diz respeito à frota de pequena escala costeira;

AE.

Considerando que, embora o estado dos recursos haliêuticos na UE esteja, de um modo geral, a melhorar, o número de navios de pesca, a capacidade de pesca e o emprego direto gerado pelo setor registam um constante decréscimo, ano após ano, de acordo com o relatório económico anual de 2019 do CCTEP;

AF.

Considerando que uma parte significativa dos pescadores em alguns Estados-Membros tem rendimentos baixos e irregulares, o que os coloca numa posição instável e não lhes proporciona suficiente proteção social; considerando que estes factos são um fator adicional que reduz a atratividade da pesca entre os jovens;

AG.

Considerando que a pergunta formulada no relatório Bénodet publicado em 2000, «O peixe vem do mar, mas de onde virão os futuros pescadores?», pode ser reformulada de forma mais elaborada duas décadas depois: «O peixe vem do mar, e os pescadores são guardiões do peixe e do mar, mas como os conseguiremos renovar e de onde virão os futuros pescadores?»;

AH.

Considerando que também é importante realçar as oportunidades de melhoria do nível de vida que a atividade marítima e de pesca gerou e pode continuar a gerar;

AI.

Considerando que os jovens que desejam iniciar a sua própria atividade enquanto pescadores enfrentam obstáculos significativos, especialmente relacionadas com o sistema de repartição das oportunidades de pesca e o impacto que este tem no preço dos navios de pesca;

AJ.

Considerando que a Comissão deve apresentar, até 31 de dezembro de 2022, um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação da PCP;

Melhoria da informação e caraterização da população ativa no setor da pesca

1.

Salienta a necessidade de melhorar a forma como a informação sobre a população ativa no setor da produção de produtos da pesca e aquicultura, assim como em toda a cadeia de valor, é recolhida e disponibilizada de forma regular e sistematizada a nível da União Europeia e desagregada por Estado-Membro;

2.

Recorda que a agregação dos dados estatísticos dentro do amplo setor «Agricultura, Florestas e Pesca» pode esconder ou camuflar situações e variações com efeito negativo para cada um destes setores; acentua que, apesar de todos eles serem setores de produção primária, as atividades não ocorrem de forma interligada entre si e, no caso das pescas, nem sequer no mesmo ambiente ou espaço geográfico;

3.

Reitera que, tal como acontece para a gestão dos stocks e habitats, o melhor conhecimento científico baseado em dados fidedignos, atualizados e com séries temporais alargadas, de forma homogénea e em todos os Estados-Membros, é essencial para a gestão e o acompanhamento da evolução social do setor, em particular do emprego, sem o qual não será possível dar seguimento e plena implementação a um dos três pilares da sustentabilidade preconizados pela PCP — o pilar social;

4.

Relembra que a informação disponibilizada por diferentes entidades parece demonstrar um envelhecimento das tripulações dos navios de pesca da União, mas que, tal como acontece com a gestão da pesca e adaptação das medidas implementadas, a gestão, o acompanhamento e a implementação de ações deverão acontecer de forma diferenciada por zona geográfica, por frotas de pesca e por artes de pesca utilizadas;

5.

Insta a Comissãoe, em particular, o Eurostat e os Estados-Membros a terem em conta o acompanhamento da evolução do emprego, não apenas em relação ao número total, mas também no que diz respeito ao nível de formação e estrutura etária, tendo em conta a dimensão de género, da população ativa envolvida no setor das pescas e aquicultura, e, se possível, também na cadeia de valor associada, produzindo a este respeito dados com detalhe semelhante aos que existem para o acompanhamento da atividade económica e desempenho do setor de forma específica;

6.

Congratula-se com o primeiro relatório «Social data in EU fisheries sector» do CCTEP, que proporciona uma visão global dos dados sociais recolhidos no âmbito do quadro comunitário para a recolha de dados da UE; salienta a necessidade de abordar as conclusões deste primeiro relatório e solicita, por conseguinte, que os futuros relatórios do CCTEP sobre dados sociais aperfeiçoem os indicadores sociais existentes, exigindo uma definição adequada de quem deve ser considerado parte da força de trabalho das pescas, e que incluam novos elementos de análise com a integração de indicadores associados a objetivos sociais transversais no âmbito da PCP, em particular em matéria de proteção dos trabalhadores, ensino e formação, rendimentos e segurança, e uma escala geográfica adequada, inferior à de um país, tendo em conta a necessidade de conhecer a realidade regional e mesmo local;

7.

Enaltece a criação de uma página na internet dedicada aos dados das Regiões Ultraperiféricas pelo serviço de estatísticas da UE, o Eurostat, em cooperação com os serviços de estatísticas de Portugal, Espanha e França e das respetivas RUP (10); lamenta, porém, que este ainda não disponibilize dados sobre o setor das pescas, tendo em consideração a importância da atividade no tecido económico destas regiões; insta a Comissão Europeia e, em particular o Eurostat, a recolher dados fidedignos e atualizados sobre a economia azul, como a evolução do emprego no setor das pescas, a evolução da remuneração média dos pescadores, o nível de formação, a participação por género e faixa etária, assim como dados sobre a dimensão e desempenho destas atividades na Regiões Ultraperiféricas;

Melhorar as condições de trabalho e habitabilidade a bordo para melhoria da segurança

8.

Salienta que, apesar das condições de segurança a bordo terem vindo a melhorar, em particular nos navios de maior porte, o número de incidentes e acidentes registados pela EMSA em 2018 aumentou em 40 % relativamente ao ano anterior, embora o número de fatalidades tenha vindo a diminuir de forma regular nos últimos anos;

9.

Recorda que a EMSA apenas é responsável por intervir e coligir dados relacionados com acidentes e incidentes marítimos envolvendo navios de pesca de dimensão superior a 15 metros, ou em situações em que embarcações de dimensão superior a 15 metros estejam envolvidas em acidentes com navios abrangidos pela Diretiva 2009/18/CE (11), pelo que os acidentes e incidentes relacionados com navios de pesca serão certamente mais frequentes do que consta dos registos disponíveis nos relatórios anuais da EMSA;

10.

Observa que a pesca INN nas zonas marítimas da UE gera uma concorrência desleal para os pescadores europeus;

11.

Insta a Comissão a apoiar as autoridades nacionais na aquisição de sistemas a fim de poder identificar e denunciar as atividades de pesca INN;

12.

Recorda que as atividades profissionais marítimas em geral são consideradas como de elevado risco e perigosidade, em particular a pesca, situação agravada quando 85 % dos navios da UE são de pequena escala costeira (comprimento total inferior a 12 metros), expostos, por isso, a maiores riscos causados por condições meteorológicas adversas e operação em locais perto de costa;

13.

Salienta que as embarcações de pequena escala costeira têm mais dificuldades em proporcionar espaços de proteção e melhorar as condições de trabalho, com riscos associados também à idade avançada de uma parte significativa desta frota; sublinha que estas embarcações são particularmente vulneráveis a fenómenos meteorológicos graves associados às alterações climáticas; realça a necessidade de uma ação sustentada e coordenada a todos os níveis e de políticas destinadas a atenuar e aumentar a capacidade de adaptação às consequências das alterações climáticas, reforçar a resiliência e, ao mesmo tempo, garantir as condições de segurança dos pescadores;

14.

Recorda que as regiões costeiras e, em particular, as regiões ultraperiféricas estão historicamente dependentes da pesca, que já são afetadas pelas consequências das alterações climáticas e que devem beneficiar de apoio financeiro para atenuar, adaptar e combater essas consequências, consolidar o emprego no setor das pescas e desenvolver uma economia azul sustentável com a criação de novos empregos;

15.

Salienta que, apesar de esforços internacionais e comunitários de melhoria das condições de segurança a bordo de embarcações, em particular de embarcações de pesca, as convenções internacionais que estabelecem as regras e os sistemas de proteção dos navios e pessoas a bordo aplicam-se sobretudo a navios de maior porte, apesar de, em muitos Estados-Membros, existirem normas nacionais sobre medidas de proteção e de habitabilidade em navios de menor porte;

16.

Manifesta a sua preocupação com as derrogações concedidas pelas convenções internacionais às embarcações de pequena escala em termos de normas laborais e de segurança não vinculativas, que podem resultar em condições de vida e de trabalho globalmente menos favoráveis para os pescadores que trabalham em determinados segmentos de frota e entre Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas rápidas e concertadas, a fim de aplicar condições normalizadas similares e apoiar o seu cumprimento por todos os navios de pesca, enquanto pilares fundamentais da economia e da identidade das pequenas comunidades costeiras;

17.

Reitera que as condições de trabalho e habitabilidade a bordo não podem ser vistas como separadas das condições de segurança; considera que a devida modernização das embarcações e boas condições de trabalho e habitabilidade a bordo das mesmas melhoram as condições de segurança em que as operações de pesca são realizadas, mas também o descanso e repouso dos pescadores, tendo implicações diretas na sua segurança, já que uma grande percentagem de acidentes e incidentes ocorridos nos navios de pesca continuam a dever-se a erro humano, seja este por falta de conhecimentos, formação ou cansaço;

18.

Considera que a garantia de um ambiente de trabalho acessível e adaptado, incluindo no setor das pescas e da aquicultura, para reintegrar no mercado de trabalho tanto pescadores ativos como antigos pescadores e outros trabalhadores do setor das pescas afetados por deficiências, daria lugar a uma maior inclusão social e contribuiria para criar mais incentivos à geração de rendimentos no setor das pescas e nas comunidades piscatórias;

19.

Recorda que os trabalhadores marítimos, incluindo os pescadores, são muitas vezes excluídos do âmbito dos quadros legais laborais nacionais dos Estados-Membros e da UE, tendo em consideração que muitas normas não são aplicáveis à realidade das atividades destes trabalhadores; relembra que, não sendo possível aplicar regimes laborais gerais, uma vez que as suas receitas dependem das quantidades que pescam em função das quotas disponíveis, é necessário garantir que várias premissas de base relacionadas com a regulamentação laboral sejam asseguradas e garantidas, de forma adaptada, aos trabalhadores marítimos e, em particular, aos pescadores, que muitas vezes são também proprietários dos navios, tendo em conta as circunstâncias referidas e as especificidades do setor da pesca costeira e artesanal;

20.

Recorda o direito dos pescadores à sindicalização e ao recurso à negociação coletiva como forma de melhorar as suas condições de trabalho;

21.

Lembra que a pesca, dependendo da arte de pesca utilizada, do tamanho do navio, da área de operação e das condições meteorológicas, apresenta diferentes fatores de risco associados às condições de trabalho e habitabilidade que é necessário assegurar a bordo;

22.

Relembra os passos dados internacionalmente, em particular no Protocolo de Torremolinos (1993) e no Acordo da Cidade do Cabo (2012) com vista a alterar e melhorar a Convenção de Torremolinos (1977), estabelecida para dar resposta à segurança dos navios de pesca, e que, mesmo com a redução de requisitos operada em 2012, esta Convenção continua a não estar em vigor, e insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar a Convenção de Torremolinos; recorda que o Protocolo foi transposto para a legislação da UE através da Diretiva 97/70/CE do Conselho que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (12);

23.

Enaltece o estabelecimento de Diretrizes Voluntárias da OMI para o Projeto, Construção e Equipamento de Pequenos Navios de Pesca, 2005; recorda, porém, que, sendo diretrizes voluntárias, apenas podem servir de orientação, não existindo obrigação legal nem padronização de normas de base aplicáveis a navios de pesca de pequena escala costeira; salienta que alguns Estados-Membros adotaram disposições relativas à construção, segurança e habitabilidade dos pequenos navios de pesca e recomenda que estas normas sejam uniformizadas a nível da União;

24.

Recorda que o objetivo último da PCP é tornar a atividade da pesca sustentável do ponto de vista social, ambiental e económico; realça que a melhoria do nível de vida dos pescadores, com melhores condições de trabalho e segurança, é um dos elementos para promover o emprego e o desenvolvimento das comunidades costeiras, atrair os jovens e alcançar a renovação geracional essencial para a sobrevivência desta atividade, que também fornece alimentos saudáveis;

25.

Insiste em que enfrentar com êxito os atuais desenvolvimentos, tais como a expansão da produção de energia ao largo da costa, a implementação eficaz das zonas marinhas protegidas e a plena aplicação da obrigação de desembarque, pode influenciar a atração das gerações jovens para o setor; insta os Estados-Membros a afetarem fundos da UE ao apoio ao emprego, à promoção de um setor das pescas sustentável e à promoção da igualdade de género no setor;

26.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que sejam implementadas as melhores normas de segurança, trabalho e habitabilidade a bordo das embarcações de pesca, independentemente do seu tamanho;

27.

Recorda aos Estados-Membros que o prazo estabelecido para a transposição da Diretiva (UE) 2017/159, que incorpora a Convenção n.o 188 da OIT (OIT C 188) no quadro jurídico da União, era 15 de novembro de 2019; relembra que, dado o elevado número de pescadores independentes na UE e o facto de a diretiva não abranger a maioria deles, é necessário que os Estados-Membros ratifiquem a OIT C 188, a fim de assegurar condições equitativas e uma concorrência leal entre todos os pescadores e atividades de pesca;

28.

Apela aos Estados-Membros para que procedam urgentemente à ratificação da OIT C 188, a fim de assegurar condições equitativas entre as empresas de pesca em todo o mundo, especialmente tendo em conta a forte dimensão internacional do setor das pescas; insta os Estados-Membros a fornecerem os recursos necessários para que esta seja transposta para a legislação nacional e aplicada eficazmente e, se for caso disso, a delegarem funções de inspeção e de emissão de documentos às empresas de classificação, tendo em conta os atuais problemas de coordenação destas funções em alguns países;

29.

Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de diretiva de acompanhamento sobre disposições de controlo e execução, tal como foi feito para o setor dos transportes marítimos, a fim de estabelecer um sistema harmonizado de inspeções;

30.

Sublinha a necessidade de ter em conta o caráter penoso das condições de trabalho dos pescadores aquando da conceção de mecanismos de proteção social, por exemplo, garantindo o seu direito a aposentarem-se mais cedo do que o trabalhador médio sem serem penalizados por isso;

31.

Congratula-se com o facto de o novo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) constituir um contributo importante para melhorar as condições de trabalho, habitabilidade e segurança dos navios da UE, e assegurar a melhoria dessas condições sem aumentar a sua capacidade de pesca, com particular atenção para os navios de pequena pesca costeira e artesanal; salienta que o FEAMPA contribui para a sustentabilidade das pescas e da economia azul, contribuindo para a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 14 das Nações Unidas;

32.

Insta à inclusão dos objetivos sociais abrangentes na política comum das pescas, em paralelo com objetivos ambientais, reconhecendo que o bem-estar dos trabalhadores a bordo dos navios de pesca é essencial para o futuro do setor;

33.

Sublinha a clara contradição entre a PCP e os requisitos estabelecidos na legislação social, como a OIT C 188, transposta para a legislação da UE através da Diretiva (UE) 2017/159; salienta que, de acordo com estes textos jurídicos, existe um requisito de mais espaço a bordo, obrigatório para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, estando, no entanto, a indústria da pesca impedida de aumentar o espaço a bordo; realça a contradição entre a necessidade de os Estados-Membros respeitarem as normas estabelecidas na OIT C 188 e as regras da PCP, que torna impossível cumprir a obrigação; insta a Comissão a identificar fórmulas alternativas para medir a capacidade de pesca, no contexto do FEAMPA, e reitera que deve ser permitido um aumento da tonelagem bruta dos navios quando os volumes adicionais forem uma resposta à necessidade de melhorar a segurança e o conforto das tripulações (também conhecida como tonelagem social ou de segurança) e que estas operações devem ser elegíveis para financiamento; salienta que o espaço a bordo dedicado à cozinha, cabines, casas de banho ou zonas de lazer nada tem a ver com a capacidade do navio para encontrar, capturar ou armazenar peixe e, portanto, com a capacidade de pesca.

34.

Recorda que a idade média dos navios da frota europeia é de 23 anos e que, no caso dos navios da pequena pesca, pode mesmo ultrapassar os 40 anos. realça que o futuro FEAMPA deve incluir uma estratégia de modernização da frota sem aumentar a capacidade de pesca;

35.

Insiste ainda na necessidade de um acompanhamento regular e de informação estatística homogénea e sistemática a nível da União sobre os incidentes e acidentes envolvendo embarcações não abrangidas pela Diretiva 2009/18/CE, já que só com uma monitorização e avaliação da evolução destes números, por áreas geográficas, frotas e artes de pesca utilizadas será possível encontrar soluções que permitam melhorar e que reduzam e evitem a ocorrência desses acidentes, em particular em embarcações de pesca local e costeira;

36.

Sugere que a Comissão estude, neste contexto, o alargamento da missão da EMSA, atribuindo-lhe a capacidade adicional de efetuar esta monitorização e de apresentar informação regular;

37.

Defende ainda que outras condições devem ser asseguradas para manter a atividade da pesca e garantir a renovação geracional no setor, nomeadamente o investimento na modernização das infraestruturas portuárias;

Melhorar a formação e garantir o reconhecimento da formação ao nível Europeu

38.

Salienta que o relatório Bénodet, que identificou os problemas relacionados com o desinteresse dos jovens pela atividade da pesca, e evidenciou a diversidade e complexidade dos sistemas de treino e certificação de pescadores entre os Estados-Membros, parece ter sido esquecido e que passadas duas décadas não houve desenvolvimentos significativos; realça a necessidade de harmonizar e homologar os requisitos e procedimentos de formação no domínio náutico e das pescas a nível da União, bem como os procedimentos e condições para o embarque;

39.

Recorda que o movimento de mão-de-obra entre Estados-Membros é cada vez maior, e mesmo de países terceiros para a UE, e que a eventual renovação geracional de mão-de-obra na pesca que daí podia resultar continua a ser dificultada pela inexistência de uniformização de sistemas de treino e certificação de pescadores; insiste na necessidade de homologar estes sistemas a nível da União e de os ajustar aos requisitos das Convenções STCW e STCW-F;

40.

Destaca que esta circunstância prejudica objetivamente a livre circulação de pessoas, que constitui um valor constitutivo da UE com ampla tradução nos tratados;

41.

Lembra que, mesmo que um pescador de um país terceiro consiga o reconhecimento das suas certificações laborais na área da pesca, dificilmente esse reconhecimento por um determinado Estado-Membro facilita o acesso a trabalhar noutro Estado-Membro para o exercício das mesmas funções;

42.

Salienta que noutras áreas da atividade marítima, tanto recreativas como profissionais, houve desenvolvimentos importantes no sentido do reconhecimento internacional de formação, independentemente do país em que a mesma é obtida, bastando para isso que se reforce a cooperação com vista ao reconhecimento da formação base lecionada por escolas ou instituições de ensino reconhecidas pelos sistemas de educação nacionais de cada Estado-Membro ou país terceiro e que são internacionalmente reconhecidos;

43.

Observa que, no âmbito da Convenção STCW-F de 1995, a OMI estabelece uma série de normas fundamentais relativas às condições de formação e segurança, incluindo requisitos mínimos de formação em matéria de segurança para todos os tipos e dimensões de navios de pesca; realça que, embora esta convenção esteja em vigor desde setembro de 2012, só é aplicável nos países que a ratificaram; insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar esta Convenção;

44.

Recorda que o reconhecimento mútuo das qualificações e dos certificados de segurança marítima na UE aumentará a mobilidade do pessoal e tornará as profissões marítimas mais atrativas para as gerações mais jovens; considera que o reconhecimento dos certificados não deve comportar encargos financeiros e burocráticos excessivos;

45.

Observa que, embora a União Europeia tenha implementado o Protocolo de Torremolinos, de 1993, no seu acervo, através da Diretiva 97/70/CE, e a Convenção sobre o trabalho no setor pesqueiro, de 2007, através da Diretiva (UE) 2017/159, até agora não atuou de forma perspicaz e enérgica no que diz respeito à formação em matéria de segurança; relembra que a Decisão (UE) 2015/799 (13) que autoriza os Estados-Membros a serem partes ou a aderirem ao STCW-F se revelou ineficaz, uma vez que as taxas de ratificação e adesão entre os Estados-Membros continuam a ser baixas; recorda que a Diretiva (UE) 2017/159 obriga os Estados-Membros a adotarem legislação em matéria de formação e certificação dos pescadores; salienta, por conseguinte, que a legislação da União sobre formação em matéria de segurança dos pescadores deve ir mais longe do que o que a Convenção STCW-F regulamenta, introduzindo também normas para todos os navios de pesca com menos de 24 metros, que constituem a maior parte da frota de pesca da União; insta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva que transponha a Convenção STCW-F para o acervo da União, a fim de completar a implementação na legislação da UE das normas mínimas acordadas internacionalmente para garantir a segurança no mar no domínio da pesca;

46.

Recorda que, apesar da aprendizagem baseada no conhecimento prático e no exercício de funções ser importante para a obtenção de conhecimentos, e na qual se baseiam, ainda hoje, alguns sistemas de formação de pescadores em alguns Estados-Membros, uma certificação formal, que valorize também a experiência prática, é a única forma de garantir um reconhecimento adequado do conhecimento; e lembra que a certificação formal, além de ser uma forma de valorização pessoal dos pescadores, é uma forma de reconhecimento social da própria atividade profissional;

47.

Sublinha a importância de proporcionar aos trabalhadores do setor das pescas, sobretudo aos jovens e às pessoas interessadas no trabalho neste setor, um acesso justo e inclusivo ao aconselhamento, a estágios de qualidade e ao ensino e formação profissional, para que possam adaptar-se às novas tendências do mercado, como por exemplo, a alimentação biológica, as cadeias de abastecimento curtas, o turismo especializado e a venda e promoção de produtos locais recorrendo às novas tecnologias; afirma que uma educação e uma formação adequadas e específicas são essenciais para incentivar os jovens a perpetuar as atividades e tradições da pesca costeira;

48.

Incentiva a criação de uma associação de jovens pescadores europeus para promover a renovação geracional do sector das pescas e para representar e reunir os jovens pescadores e as respetivas organizações em toda a União; insta a Comissão a apoiar a mobilização de recursos orçamentais tendo em vista a execução de projetos para esse efeito;

49.

Lembra que tem havido investimento de fundos europeus em estruturas de ensino e escolas ligadas a certificação profissional e ensino avançado na área da economia azul, e que a pesca, o mais antigo setor de atividade desta economia, continua a ter dificuldades em ser acolhida nestes estabelecimentos, exceto em ações de formação ou programas de ensino ou formação regionais ou nacionais, sem que haja um reconhecimento europeu da formação obtida; realça a necessidade de avançar no sentido da normalização e da homologação para a formação no domínio das pescas na UE e da cooperação entre os Estados-Membros; para o efeito, defende a plena utilização dos recursos do FEAMPA e do Fundo Social Europeu Mais (FSE +);

50.

Congratula-se com o facto de o Fundo Social Europeu (FSE) ter sido amplamente utilizado para revitalizar as zonas costeiras e rurais; recorda que é necessário ajudar os pescadores a prosseguirem a sua carreira em terra se, por razões de saúde, devido a alterações no mercado de trabalho ou por outros fatores, não puderem continuar a trabalhar no mar; considera que os fundos da UE, em especial o FSE, devem apoiar uma transição profissional dos pescadores isenta de problemas, nomeadamente por meio da aprendizagem ao longo da vida;

51.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem bases comuns para um sistema de treino e certificação padrão para as diferentes classes de pescadores, de molde a permitir um rápido reconhecimento a nível europeu da certificação obtida num determinado Estado-Membro; considera que tal deve incluir um procedimento de reconhecimento da certificação obtida fora da União mas compatível com este sistema de reconhecimento de formação europeu, facilitando o movimento de pescadores dentro da UE;

52.

Observa que a Diretiva 2005/36/CE (14) relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais não estabelece um nível normalizado de formação e certificação para todos os pescadores e dificulta a circulação dos pescadores entre os Estados-Membros; recorda que, embora a União tenha introduzido regras específicas e diferentes para o reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos com base na Convenção STCW, até agora a Comissão não propôs regras específicas, tal como previsto na Convenção STCW-F, para o reconhecimento dos certificados de competência dos pescadores; solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha medidas específicas para o reconhecimento dos certificados de competência dos pescadores em conformidade com as disposições da Convenção STCW-F, não só para os pescadores europeus mas também para os cidadãos de países terceiros que tenham ratificado ou aderido à STCW-F;

53.

Recorda que o FEAMPA tem como objetivo contribuir para a plena implementação da PCP, mas que para que se atinja esse objetivo os pescadores terão que estar devidamente treinados e certificados, pelo que este fundo deverá ter uma componente destinada à formação e certificação dos atuais e novos pescadores; salienta que os encargos administrativos exigidos pelo FEAMPA conduziu a condicionamentos na utilização do financiamento para fins de formação, em particular de pescadores de pequena escala, e que, por conseguinte, o novo FEAMPA deverá superar estas dificuldades de forma a contribuir eficazmente para a formação das tripulações;

54.

Salienta a necessidade de assegurar que os dados de execução do FEAMPA e do FSE + especifiquem o orçamento exato utilizado por cada Estado-Membro para dar resposta às necessidades regionais em termos de educação, formação, emprego e inclusão;

55.

Realça que, embora existam cada vez mais requisitos para trabalhar a bordo de um navio, a oferta de formação é escassa, o que resulta, por vezes, na paralisação da embarcação pelo facto de a tripulação ter de frequentar a formação obrigatória em terra; solicita à UE que contribua para agilizar os cursos e facilitar a realização das ações de formação a bordo através da promoção de cursos à distância com recurso às novas tecnologias;

56.

Salienta que o conhecimento e a inovação são essenciais para que o setor das pescas cresça de forma inteligente, resiliente e sustentável;

57.

Insiste em que, tendo em conta os novos empregos que podem resultar da economia azul, da economia circular e do turismo de pesca e gastronómico, seria oportuno desenvolver uma formação profissional preditiva sobre esses novos empregos e as respetivas necessidades de formação, tal como proposto para o setor naval;

Garantir a equidade de género no acesso e no desempenho no setor

58.

Salienta que, apesar de os dados estatísticos disponíveis indicarem que as mulheres apenas representam 12 % do emprego na pesca produtiva, muitas embarcações, em particular as embarcações de pesca de pequena escala costeira, pertencem muitas vezes a pequenas empresas de cariz familiar, nas quais todo o apoio logístico e administrativo necessário é prestado por mulheres que não exercem qualquer outra atividade laboral formal;

59.

Salienta a necessidade de garantir aos pescadores o acesso à formação e certificação, particularmente para empregos sazonais e a tempo parcial;

60.

Recorda que, em alguns Estados-Membros, o trabalho de apoio informal não é contabilizado para efeitos de salário, apoios sociais, reformas ou doenças profissionais destas mulheres, sendo que, em situações de inoperacionalidade das embarcações ou cessação permanente das mesmas, os apoios sociais apenas cobrem a mão-de-obra formal, aumentando desta forma a iniquidade entre trabalhadores; realça a necessidade de os Estados-Membros procederem à plena profissionalização destas mulheres, reconhecendo o seu papel e integrando-as nos sistemas nacionais de proteção social;

61.

Sublinha que as medidas destinadas a atrair os jovens para as atividades de pesca devem assegurar o equilíbrio de género e ter em conta o papel desempenhado pelas mulheres em todo o setor das pescas, desde a captura do peixe à gestão dos navios, passando pela aquicultura, pela comercialização e pela transformação dos produtos da pesca, bem como o seu papel no domínio da ciência e da administração;

62.

Insta a Comissão a lançar iniciativas para o reconhecimento do trabalho das mulheres no setor das pescas e a garantir a igualdade salarial entre os géneros; recorda que a Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 requer que sejam utilizados os fundos da UE pertinentes para apoiar medidas destinadas a promover a participação das mulheres no mercado de trabalho e o equilíbrio entre vida profissional e vida privada, a fomentar investimentos em estruturas de prestação de cuidados, a apoiar o empreendedorismo feminino e a combater a segregação de género;

63.

Defende que não há razão para excluir as mulheres ou dificultar o seu acesso a esta profissão, como demonstra o crescente número de pescadoras e mestres de embarcações de pesca em exercício; observa que, felizmente, há várias associações representativas de mulheres ligadas ao setor da pesca, particularmente interventivas ao nível dos conselhos consultivos das pescas da UE e de associações setoriais;

64.

Congratula-se com a criação, em alguns países da UE, de associações de mulheres no setor das pescas; solicita à UE e aos Estados-Membros que apoiem a promoção e a criação de novas associações para proporcionar maior visibilidade e apoio às mulheres;

65.

Considera que, embora o papel das mulheres no setor das pescas seja muitas vezes informal, tem de ser reconhecido em termos económicos e sociais e ser devidamente remunerado; realça que a melhoria da informação sobre as atividades das mulheres, assim como medidas para melhorar o seu estatuto e promover a sua visibilidade, contribuem não só para a sua valorização pessoal e social, mas também para a desmistificação do papel das mulheres no setor da pesca;

66.

Considera que as atuais regras de medição da capacidade prejudicam o acesso das mulheres ao setor, uma vez que são necessárias cabinas, casas de banho e chuveiros separados para garantir a sua privacidade e bem-estar.

67.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a implementarem medidas de melhoria da qualificação das mulheres envolvidas na economia do mar e em particular na pesca, na apanha do marisco, na aquicultura e na indústria de conservas, assim como a promover a contabilização do seu contributo para a cadeia mar-indústria; considera ainda necessário garantir que os fundos FEAMPA, no quadro 2021-2027 e seguintes, tenham especial impacto na equidade de tratamento das mulheres no setor marítimo e das pescas, em particular garantindo que os apoios à melhoria das condições de trabalho, segurança e habitabilidade apoiem eventuais alterações que seja necessário implementar para a sua acomodação e trabalho a bordo das embarcações de pesca;

Promover a profissão de pescador e a renovação geracional do setor

68.

Recorda que a UE é o maior mercado único de produtos da pesca e é responsável apenas por 6 % do total de capturas mundiais, sendo muito dependente da importação de produtos da pesca e aquicultura de países terceiros; salienta que parte destas importações se deve a empresas e navios de capital europeu;

69.

Lembra que as normas da PCP são das mais exigentes, que contribuem consideravelmente para a sustentabilidade ambiental, económica e social da atividade, e que, apesar de ser ainda possível melhorar muito, os progressos das últimas décadas demonstram o que pode ser feito neste sentido, contribuindo, por um lado, para a sustentabilidade dos recursos haliêuticos e dos habitats, e por outro, para o aumento dos rendimentos dos pescadores e armadores;

70.

Destaca que a promoção de normas rigorosas em matéria de sustentabilidade ambiental e social no setor das pescas é, entre outros fatores, fundamental para atrair uma nova geração de pescadores e para proporcionar estabilidade económica a longo prazo neste setor;

71.

Insta a UE a analisar a mais-valia de medidas como a implantação de recifes artificiais, nas suas zonas económicas exclusivas, com vista à proteção da vida marinha;

72.

Sublinha que a contínua diminuição do apoio da UE ao setor, consagrada em sucessivos Quadros Financeiros Plurianuais, nomeadamente a diminuição das verbas de apoio ao setor das pescas e à organização comum de mercados, é um dos fatores que tem contribuído para o agravamento da situação no setor; reitera, por isso, a necessidade de um substantivo reforço dos meios financeiros da UE para o setor das pescas;

73.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que façam o necessário para manter e reforçar os mecanismos e os meios de apoio, nomeadamente financeiros, para promover a concentração da oferta, designadamente através do apoio efetivo à constituição e ao funcionamento de organizações de produtores (OP), particularmente da pequena pesca costeira e artesanal;

74.

Salienta que os programas operacionais devem incentivar — com os adequados apoios financeiros — a possibilidade de as OP praticarem a comercialização direta dos seus produtos, evoluindo na cadeia de valor, como forma de valorizar a sua produção e aumentar o valor acrescentado dos produtos da pesca;

75.

Insta a Comissão, em estreita articulação com os Estados-Membros, a criar e implementar mecanismos de apoio à pesca de pequena escala, artesanal e costeira, que permitam responder aos problemas específicos deste segmento;

76.

Sublinha a importância da criação de mercados de origem e de produtos tradicionais de particular qualidade, apoiados em feiras, no pequeno comércio e na restauração, como forma de potenciar o valor acrescentado dos produtos da pesca locais e promover o desenvolvimento local;

77.

Insta a Comissão a estudar mecanismos melhores para promover a comercialização de produtos transformados da pesca com maior valor acrescentado, nomeadamente as conservas, à semelhança de determinados produtos agrícolas, e programas para assegurar a promoção externa dos produtos da pesca da UE, nomeadamente a sua divulgação em certames e feiras internacionais;

78.

Salienta a importância do setor das pescas na situação socioeconómica, no emprego e na promoção da coesão económica e social das regiões ultraperiféricas, caracterizadas por economias com condicionamentos estruturais permanentes e com poucas possibilidades de diversificação económica; considera, assim, necessário manter e reforçar os apoios da UE ao setor das pescas nestas regiões, visando nomeadamente a compensação dos custos suplementares, gerados pela ultraperificidade, em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca de certas regiões ultraperiféricas; sublinha as características específicas das cadeias de valor do setor das pescas nas regiões ultraperiféricas e defende a necessidade de apoios específicos ao reforço dessas cadeias e à facilitação do acesso aos mercados, um objetivo que pode ser atingido não só através da reinstauração do Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) para as pescas, bem como através da criação de um «POSEI Transportes», dirigido ao apoio ao estabelecimento e funcionamento de determinadas rotas comerciais;

79.

Salienta que é necessário garantir a continuidade da atividade da pesca, com a renovação geracional necessária, mas também com maior reconhecimento social da atividade e da sua importância para o fornecimento de alimentos saudáveis, provenientes de produção sustentável, em habitats em bom estado ambiental e contribuindo para a saúde alimentar dos Europeus;

80.

Recorda o importante papel que os pescadores têm no conhecimento científico, quer através da sua participação direta na recolha de dados da atividade da pesca, como da sua colaboração com a ciência através da prestação de informações complementares sobre o ambiente marinho, as espécies e os habitats, bem como o estado de conservação dos mesmos para fins científicos;

81.

Observa que a formação dos pescadores pode desempenhar um papel importante na continuação da participação nas atividades da pesca e no seu contributo para a proteção da natureza no apoio à aplicação e à utilização de técnicas de pesca mais sustentáveis, em consonância com os objetivos da exploração sustentável dos recursos estabelecidos na PCP;

82.

Relembra que o desenvolvimento do potencial de inovação e investigação marinha nas Regiões Ultraperiféricas é fundamental para impulsionar o crescimento da economia azul nessas Regiões; acrescenta ainda que o aumento da sua participação em redes de investigação internacionais, que envolvam as suas universidades, com conhecimento das suas características únicas, pode ajudar as RUP a reforçar os seus sistemas de inovação e na criação de emprego; insta a Comissão Europeia a envidar esforços para dotar estas regiões dos meios adequados para estudar e explorar eficientemente a sua biodiversidade;

83.

Destaca o objetivo da política comum das pescas de promover a pesca seletiva e o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050; realça os progressos realizados no sentido de uma frota de cúteres de emissões reduzidas e de técnicas de pesca inovadoras que contribuam para alcançar tanto a meta de 2050 como o objetivo da seletividade; exorta a Comissão a incentivar e a dar prioridade a estes desenvolvimentos, a fim de oferecer perspetivas para o setor através da inovação;

84.

Chama a atenção para o desenvolvimento conjunto da construção naval e para a abordagem científica de «triplo zero»: zero emissões, zero resíduos, zero acidentes a bordo, promovendo a conceção de embarcações nas frotas europeias, incluindo as frotas de pesca artesanal, mais circulares, eficientes e sustentáveis, em detrimento de uma conceção sobretudo económica;

85.

Salienta que a importância que os pescadores podem ter na recolha de dados de apoio à ciência pode ser ainda maior, desde que lhes seja dada formação e conhecimentos específicos para registo e recolha de alguns dados in situ para validação de informação ambiental recolhida por ferramentas remotas, como os satélites e outros instrumentos; destaca o importante papel desempenhado pelas universidades e pelos centros de investigação marinha, em cooperação com as escolas do mar, na formação dos pescadores para dar resposta a esta necessidade; realça que em 2019, a frota da UE, constituída por mais de 81 000 navios de pesca de todas as dimensões, possibilitou que um número inigualável de plataformas em atividade constante e quase diária recolhesse dados sobre as pescas e outros dados sobre o meio marinho; observa que se trata de um instrumento que pode e deve ser utilizado, com incentivos adequados para o efeito, para a recolha de mais dados sobre os mares da Europa e do mundo; insta os organismos oficiais de aconselhamento no domínio científico e das pescas, como o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) ou o CCTEP a fazerem maior uso dos dados recolhidos pela frota da UE;

86.

Recorda que o envolvimento de jovens e a renovação geracional não só assegurarão a continuidade da mais antiga atividade da economia azul, mas também a manutenção da população nas zonas costeiras e nas zonas rurais circundantes, preservando o património cultural de muitas comunidades costeiras; considera vital que as mais jovens gerações estejam mais informadas e sensibilizadas para a sustentabilidade, com novos conhecimentos, e para a necessidade de todos contribuírem para enfrentar e combater as alterações climáticas, que estão a ter um violento impacto nos mares e nas zonas costeiras do planeta;

87.

Defende que o setor da pesca torna-se mais atrativo aos mais jovens se associado e complementado com outros setores emergentes, nomeadamente o turismo; insta, neste sentido, os Estados-Membros e as suas regiões a diminuírem a burocracia associada à pesca-turismo como fonte de rendimento; insta ainda a Comissão a promover linhas de apoio, no âmbito de programas europeus existentes, à recuperação do património material e imaterial relacionado com as diferentes atividades marítimas, preservando a identidade das comunidades costeiras, potenciando a sua utilização turística;

88.

Observa que a proteção do ambiente é uma preocupação crescente dos jovens na Europa; salienta a importância da gestão sustentável da pesca para atrair jovens pescadores; apela à promoção da pesca de baixo impacto não só como forma de reduzir o impacto da pesca no meio marinho, mas também para atrair novas gerações de pescadores;

89.

Salienta o substancial potencial inexplorado do turismo ligado à pesca;

90.

Realça a importância da inclusão dos pescadores no ordenamento do espaço marítimo, um projeto de colaboração e de base comunitária, com vista ao desenvolvimento sustentável e à proteção do meio marinho;

91.

Insiste na importância da literacia dos oceanos, que deve promover a literacia digital e a digitalização da atividade da pesca; salienta que, apesar de melhorias em matéria de competências junto das faixas etárias mais avançadas, a utilização de ferramentas informáticas é mais simples e intuitiva para as novas gerações, seja no que respeita à recolha e ao registo de dados, como protagonizado no novo Regulamento de Controlo das Pescas atualmente submetido a revisão, seja na utilização de novas ferramentas e equipamentos para melhorar a segurança, o trabalho e o conforto dos pescadores no mar;

92.

Congratula-se com as mudanças estratégicas na UE, nomeadamente a transição ecológica e a transição digital, que devem contribuir para proteger os empregos existentes e criar novos empregos de qualidade nos territórios que dependem fortemente da pesca, para além de impulsionar o seu desenvolvimento económico; sublinha a importância de salvaguardar as profissões tradicionais no setor das pescas, com uma transição equilibrada para evitar a perda do valor acrescentado da experiência adquirida pelos pescadores mais velhos; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem sistemas de aprendizagem ao longo da vida para manter as competências atualizadas e criar oportunidades para todos os grupos etários;

93.

Salienta que as melhorias sentidas no estado de conservação das populações de recursos pesqueiros têm trazido melhoria dos rendimentos e do salário médio dos pescadores, e que a atividade tem igualmente contribuído para a redução das emissões de carbono e outros gases com efeitos de estufa; observa que os pescadores têm estado cada vez mais envolvidos na recolha de lixo marinho, não apenas de artes de pesca perdidas ou abandonadas, mas de todo o lixo que encontram no mar, e que o papel da atividade como serviço ecológico deverá ser reconhecido, estimulado e devidamente recompensado; salienta, a este respeito, a possibilidade de ponderar apoiar a criação de novas atividades e fluxos de rendimento suplementares relacionados com a recolha de lixo marinho e a aplicação da estratégia europeia para os plásticos numa economia circular;

94.

Salienta que a gestão sustentável dos recursos haliêuticos e a fixação de quotas de pesca em conformidade com o objetivo de recuperar e manter as populações de peixes acima dos níveis de biomassa capazes de produzir o rendimento máximo sustentável é fundamental para criar um ambiente económico que permita aos jovens sentirem-se suficientemente confiantes para fazerem os investimentos necessários para se tornarem pescadores;

95.

Realça a necessidade dos Estados-Membros criarem incentivos económicos e infraestruturas portuárias necessárias para a recolha e reciclagem adequadas de resíduos e plásticos capturados pelos jovens pescadores que, em contrapartida, podem produzir um benefício económico para os mesmos, para além da sua atividade principal;

96.

Insta os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à PCP, a utilizarem também critérios relacionados com a idade aquando da repartição das possibilidades de pesca de que dispõem;

97.

Congratula-se com o facto de o novo FEAMPA 2021-2027 prestar assistência e apoio aos jovens pescadores na primeira aquisição de um navio ou empresa de pesca; assinala a necessidade de atrair os jovens não apenas para as atividades de captura dos recursos no mar, mas também para a gestão das empresas de pesca e para a aquicultura, garantindo assim a renovação geracional transversal no setor; solicita aos Estados-Membros que promovam esta renovação através da eliminação de obstáculos e da prestação de apoio às pessoas que queiram iniciar uma carreira no setor das pescas, e que encontrem soluções para problemas como o elevado custo inicial da criação de uma empresa, os métodos de repartição das possibilidades de pesca, a instabilidade dos rendimentos, a igualdade de género e a incerteza quanto à duração da carreira;

98.

Reitera a necessidade, como forma de preservação dos rendimentos da pesca, do financiamento adequado de compensação económica e social para o setor e os seus trabalhadores face a medidas de recuperação de recursos que sejam impostas ou o apoio às paragens temporárias por medidas associadas à gestão dos recursos; propõe, para esse fim, que o FEAMPA apoie a criação de um Fundo de Compensação Salarial, que garanta o nível dos rendimentos perdidos e que cubra os períodos de interdição de pesca, e que estes contem como tempo efetivo para efeitos de reforma e demais direitos de segurança social; defende, ainda, a criação de um salário mínimo garantido;

99.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ações que visem promover o diálogo social entre as partes, e em especial as seguintes: a) formação de jovens empresários no setor das pescas; b) atualização e desenvolvimento de competências para uma pesca sustentável; c) sensibilização para boas práticas de pesca; d) segurança e salvaguarda da vida humana no mar; e) saúde e segurança dos trabalhadores embarcados;

100.

Recorda que o investimento na renovação geracional deve continuar a ser uma tarefa prioritária da União Europeia, que a autonomia alimentar é um dos maiores sucessos do nosso projeto comum e que o progressivo envelhecimento de quem se dedica ao setor das pescas constitui um risco efetivo;

101.

Considera que deve ser dada particular atenção e apoio à pesca de pequena escala, artesanal e costeira, potencialmente menos predatória e mais sustentável não apenas do ponto de vista da gestão biológica de recursos, mas também do ponto de vista socioeconómico;

102.

Lembra que a renovação geracional, envolvendo pescadores bem treinados e informados sobre as mais recentes tecnologias, comportamentos e formas de garantir a sustentabilidade dos recursos, é também uma forma de a UE contribuir para o movimento global de combate, redução e eliminação da Pesca INN;

103.

Entende que a renovação geracional e a diversificação de atividades continuam a representar um desafio e que o FEAMPA deve ter uma ação que promova a formação e a valorização profissional, bem como a valorização dos rendimentos e da segurança laboral;

104.

Recorda que a necessidade de melhorar a imagem do setor, incluindo o papel das mulheres, e as condições de trabalho, habitabilidade e segurança das embarcações, para atrair novas gerações, bem como a necessidade de melhorar o reconhecimento de certificações laborais na área da pesca tendo em conta os obstáculos ao movimento de pescadores entre Estados-Membros, assim como a necessidade de trabalhadores neste setor, são fatores que promovem a contratação de pescadores de países terceiros que, em certos casos, trabalham de forma ilegal;

105.

Considera, em conformidade com o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a dimensão social da pesca, que é essencial desenvolver princípios gerais e orientações operacionais para serviços de mercado de trabalho justos no setor das pescas, uma vez que os pescadores de países terceiros são importantes para a manutenção da atividade no setor em diversas regiões; realça, neste contexto, que a Comissão e os Estados-Membros devem promover as orientações sobre o emprego digno dos pescadores migrantes desenvolvidas em 2020 pelos parceiros sociais europeus no setor das pescas;

106.

Insta a Comissão e o Conselho da UE a utilizarem a política comercial para assegurar que sejam aplicadas normas de sustentabilidade ambiental e social semelhantes tanto a operadores europeus como estrangeiros, abrindo o mercado interno apenas a produtos conformes; observa que, caso contrário, a UE envia uma mensagem errada à comunidade internacional, recompensando aqueles que pouco fazem pela sustentabilidade das unidades populacionais de peixes e pelo tratamento equitativo dos pescadores;

107.

Denuncia a situação dos pescadores que, na prática, se veem privados do exercício do direito de voto, incluindo nas eleições para o Parlamento Europeu, por se encontrarem em alto-mar; insta os Estados-Membros a garantirem que os tripulantes que sejam cidadãos da União e se encontrem nos navios possam votar de forma efetiva nos diversos processos eleitorais;

108.

Observa que a pequena pesca costeira é suscetível de permitir um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada dos pescadores, pelo que salienta a importância de promover um quadro regulamentar que proteja a pesca em pequena escala;

109.

Apela à aplicação de novos programas de coesão social; congratula-se com os projetos-piloto de rendimento básico nas zonas costeiras da UE com o PIB per capita mais baixo, incluindo as regiões ultraperiféricas;

110.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizarem o público na Europa, em particular junto das gerações mais jovens, incluindo escolas e agências de procura de emprego, para a importância das atividades de pesca como oportunidade de carreira; realça ainda o contributo dos pescadores para a cadeia de abastecimento alimentar na Europa, a proteção e a preservação dos oceanos e da vida marinha e a estruturação da cultura e da forma de vida das comunidades costeiras, combatendo o preconceito de que os pescadores são predadores interessados apenas em explorar os recursos sem pensar no futuro;

111.

Recorda que as frotas europeias cumprem as normas mais rigorosas do mundo em termos de segurança, condições de trabalho, empregos qualificados, proteção do ambiente e da biodiversidade, bem como de minimização do seu impacto ambiental, e que têm dado provas do seu empenho nesta prioridade promovendo e apoiando o desenvolvimento de novas tecnologias de controlo, adaptando-se continuamente a normas novas e exigentes, e que, embora ainda estejam em curso melhorias nas políticas europeias, há décadas que a PCP tem em conta a necessidade de uma gestão das espécies cientificamente orientada;

112.

Incentiva a Comissão a desenhar, em articulação com os Estados-Membros e as suas regiões costeiras, uma forte estratégia de promoção do pescado europeu, acompanhada do devido apoio financeiro, incidindo em especial sobre as espécies menos procuradas e de menor valor comercial, no sentido de as valorizar e, em simultâneo, evitar a concentração de esforço nas espécies mais valorizadas e, por isso, mais sujeitas à sobrepesca;

113.

Salienta a importância de um maior investimento na investigação, modernização e inovação em benefício dos jovens pescadores e das comunidades costeiras;

114.

Destaca a necessidade de promover e apoiar a descarbonização das frotas de pesca, que atualmente dependem a 100 % dos combustíveis fósseis, a fim de permitir que o setor das pescas contribua efetivamente para o Pacto Ecológico Europeu e apoie o acesso das gerações jovens ao setor das pescas com iniciativas inovadoras;

115.

Reconhece os pescadores como fornecedores de alimentos e trabalhadores essenciais, que mesmo em era de catástrofe, como a pandemia de COVID-19, continuaram a assegurar desembarques diários em ambientes difíceis; destaca o importante impacto económico e social da pandemia de COVID-19 e a necessidade de os Estados-Membros afetarem fundos suficientes da UE ao apoio à preservação e criação de empregos no setor das pescas e da economia azul;

116.

Chama a atenção para o impacto que a saída do Reino Unido da UE tem no setor das pescas, em particular nas regiões costeiras das frotas de pesca afetadas; considera que este impacto afetará não apenas os navios de pesca e os pescadores, mas comunidades inteiras e o emprego nessas zonas;

117.

Sublinha a sua opinião de que a renovação geracional deve ter em conta os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e a necessidade de assegurar a transição digital também na economia azul; observa que tal significa não só atrair jovens para o setor, como também garantir que sejam bem informados e treinados, proporcionar-lhes boas perspetivas de progressão na carreira e de melhoria da sua situação pessoal — sobretudo melhorando os seus rendimentos e garantindo a sua sustentabilidade — e contribuir para a coesão das comunidades em que vivem, em particular nas regiões costeiras mais isoladas e nas regiões com menos soluções de emprego, constituindo-se em agentes do desenvolvimento económico, social e ambiental dessas regiões, valorizando o papel das mulheres no setor através do reforço da mobilidade e das oportunidades de emprego em todo o espaço comunitário, sem entraves e dificuldades no reconhecimento das suas competências e formação; considera que a renovação geracional não deve conduzir a um conflito entre gerações e que deve abranger pescadores de todas as idades, assegurando o equilíbrio na transição ecológica e digital, a fim de garantir que não se perca o legado da experiência;

118.

Lembra que a próxima geração de pescadores europeus não só reforçará a competitividade futura do setor da pesca da UE, mas contribuirá também para garantir o abastecimento alimentar da Europa ao longo dos próximos anos;

119.

Insta a Comissão a abordar, no seu próximo relatório sobre a aplicação da PCP, os aspetos e apelos contidos na presente resolução;

120.

Conclui que a presente resolução proporciona uma oportunidade única para realçar o valor daqueles que serão o futuro do setor das pescas europeu, que tem uma importância estratégica, e para mostrar à Europa o rumo a seguir: mais jovens pescadores, melhor pesca e melhores práticas;

o

o o

121.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 25 de 31.1.2017, p. 12.

(2)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(3)  JO C 14 de 15.1.2020, p. 67.

(4)  JO C 285 de 29.8.2017, p. 150.

(5)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Fishery_statistics #The_factors_of_production

(6)  https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3217494/10166544/KS-02-19%E2 %80%91681-EN-N.pdf/c701972f-6b4e-b432-57d2-91898ca94893

(7)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(8)  Com base no rácio de embarcações com mais de 25 anos sobre o total de embarcações: https://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/submitViewTableAction.do

(9)  https://ec.europa.eu/fisheries/facts_figures_en?qt-facts_and_figures=2

(10)  https://ec.europa.eu/eurostat/cache/RCI/#?vis=outermost.population&lang=en

(11)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 114.

(12)  JO L 34 de 9.2.1998, p. 1.

(13)  Decisão (UE) 2015/799 do Conselho, de 18 de maio de 2015, que autoriza os Estados-Membros a tornarem-se parte, no interesse da União Europeia, na Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (JO L 127 de 22.5.2015, p. 20).

(14)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/84


P9_TA(2021)0387

Planos e ações para acelerar a transição para a inovação sem recurso à utilização de animais na investigação, nos ensaios regulamentares e na educação

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre os planos e as ações para acelerar a transição para a inovação sem recurso à utilização de animais na investigação, nos ensaios regulamentares e na educação (2021/2784(RSP))

(2022/C 117/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 13.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Regulamento REACH») (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de março de 2021, intituladas «Estratégia da União para produtos químicos sustentáveis: passemos à ação» (6941/21),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulado «Relatório de 2019 relativo a dados estatísticos sobre a utilização de animais para fins científicos nos Estados-Membros da União Europeia em 2015-2017» (COM(2020)0016),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, sobre um novo EEI para a Investigação e a Inovação (COM(2020)0628),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2020, sobre uma Estratégia Farmacêutica para a Europa (COM(2020)0761),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade (7),

Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.o 340 sobre ciência e tecnologia,

Tendo em conta o segundo relatório intercalar sobre a consulta em linha sobre o futuro da Europa e as principais conclusões dos diálogos com os cidadãos e das consultas aos cidadãos,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de junho de 2015, relativa à Iniciativa de Cidadania Europeia «Stop Vivisection» (C(2015)3773),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos estabelece o objetivo final de «substituir totalmente os procedimentos com animais vivos (…) tão rapidamente quanto for possível fazê-lo do ponto de vista científico» e sublinha que a utilização de animais para esses fins só deve ser considerada quando não estiver disponível um método que não utilize animais; considerando que, no entanto, não houve uma alteração significativa no número total de animais utilizados para fins científicos desde a entrada em vigor da diretiva, segundo os últimos dados disponíveis de 2018;

B.

Considerando que a diretiva exige transparência na utilização de animais para fins científicos e se aplica à utilização de animais em todas as disciplinas, da investigação fundamental à investigação aplicada, ao desenvolvimento de medicamentos e aos ensaios de segurança dos produtos químicos; considerando que continua a existir falta de transparência; que todos os Estados-Membros transpuseram a diretiva para a legislação nacional e que todos os atos legislativos setoriais, como os relativos aos produtos farmacêuticos, aos alimentos ou aos produtos químicos devem estar em conformidade com os objetivos da diretiva, o que significa que a utilização de animais vivos apenas deve ocorrer se não existirem atualmente soluções alternativas adequadas; que esta adaptação é necessária para proteger a saúde humana e animal e o ambiente;

C.

Considerando que os anteriores ensaios em animais contribuíram para avanços no desenvolvimento de tratamentos para as patologias humanas, bem como de dispositivos médicos, anestésicos e vacinas seguras, incluindo as vacinas contra a COVID-19, tendo também desempenhado um papel no domínio da saúde animal;

D.

Considerando que, em 2017, foram declaradas 9,58 milhões de utilizações de animais para fins científicos; considerando que o principal objetivo era a investigação (69 %), seguida da utilização regulamentar para cumprir requisitos legislativos (23 %) e da produção de rotina (5 %); considerando que, entre os ensaios efetuados para fins regulamentares, a maioria diz respeito a medicamentos para uso humano (61 %), a que se seguem os medicamentos veterinários (15 %) e os produtos químicos industriais (11 %) (8); considerando que, em determinadas áreas da UE, têm sido utilizados primatas não humanos para esses ensaios e que muitas outras espécies de animais têm sido utilizadas todos os anos para fins científicos; considerando que, num só ano, até 12 milhões (9) de animais são criados e abatidos para fins de experimentação animal, sem serem efetivamente utilizados em experiências;

E.

Considerando que o conjunto de modelos experimentais sem recurso a animais está a crescer e mostra que é possível melhorar a nossa compreensão das doenças e acelerar a descoberta de tratamentos eficazes; considerando que este conjunto de ferramentas inclui, por exemplo, novas tecnologias de «órgão-em-chip», simulações informáticas avançadas, culturas 3-D de células humanas para experimentar medicamentos e outros modelos e tecnologias modernos;

F.

Considerando que o Centro Comum de Investigação da Comissão (JRC) elaborou uma série de relatórios que enumeram e descrevem modelos avançados que não recorrem a animais em sete domínios patológicos, com vista a acelerar o desenvolvimento destas tecnologias; que, no entanto, as iniciativas da UE em matéria de investigação, inovação e educação devem estar plenamente alinhadas com as prioridades identificadas nesses relatórios;

G.

Considerando que, embora o incentivo formal aos métodos que não utilizam animais seja exclusivo da UE, existem obstáculos burocráticos à aceitação destes métodos, a sua utilização não é devidamente garantida e o financiamento para o seu desenvolvimento continua a ser insuficiente;

H.

Considerando que os cidadãos europeus têm demonstrado sistematicamente o seu apoio ao fim da utilização de animais para fins científicos;

I.

Considerando que, no seio da Comissão, as direções-gerais do Ambiente, da Saúde e da Segurança Alimentar, do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, da Investigação e Inovação e o Centro Comum de Investigação têm responsabilidades em diferentes domínios da investigação e dos ensaios em animais e que não existe um mecanismo formal de coordenação que garanta uma abordagem ativa, coerente e baseada em sinergias para substituir plenamente a utilização de animais;

J.

Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) adotaram estratégias para reduzir e substituir ativamente os ensaios em animais, mas que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) ainda tem de estabelecer uma estratégia de redução e substituição, tendo afirmado que são necessários de imediato investimentos direcionados para o desenvolvimento de métodos eficazes de toxicologia preditiva não animal e o apoio direto aos objetivos regulamentares;

K.

Considerando que a proibição histórica na UE em matéria de ensaios em animais no setor dos cosméticos teve um impacto positivo no bem-estar animal na UE que demonstrou com êxito que a eliminação progressiva dos ensaios em animais é viável sem comprometer o desenvolvimento do setor dos cosméticos; considerando que, no entanto, continuam a existir requisitos regulamentares para os ensaios em animais no que diz respeito aos efeitos nos trabalhadores que manuseiam ingredientes químicos utilizados exclusivamente em produtos cosméticos e o seu impacto no ambiente; considerando que, contudo, o estabelecimento de prazos claros para a eliminação progressiva desses ensaios na UE impulsionou a inovação nas empresas da UE e granjeou o apoio público;

L.

Considerando que a substituição dos ensaios em animais por métodos avançados que não envolvam animais será necessária para alcançar os ambiciosos objetivos da Comissão em matéria de saúde e ambiente estabelecidos pelo instrumento de recuperação «Next Generation EU» e pelo Pacto Ecológico Europeu e que se deve dar prioridade a alternativas validadas que não envolvam animais, caso estas já estejam disponíveis;

M.

Considerando que alguns Estados-Membros adotaram medidas nacionais de execução para assegurar um elevado nível de proteção dos animais utilizados para fins científicos, enquanto outros se limitaram a aplicar os requisitos mínimos estabelecidos na Diretiva 2010/63/UE;

1.   

Exorta a Comissão a melhorar a coordenação a fim de alcançar o objetivo estabelecido na Diretiva 2010/63/UE, através da criação de um grupo de trabalho interserviços de alto nível, em que participem todas as direções-gerais e agências fundamentais, para trabalhar com os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes na elaboração de um plano de ação à escala da UE, com o objetivo de impulsionar a eliminação progressiva ativa mediante a redução, o aperfeiçoamento e a substituição dos procedimentos com animais vivos para fins científicos e regulamentares, tão rapidamente quanto for possível fazê-lo do ponto de vista científico e sem reduzir o nível de proteção da saúde humana e do ambiente, acelerando simultaneamente o desenvolvimento dos métodos, das tecnologias e dos instrumentos alternativos sem animais necessários à mudança; insiste em que, para incentivar os progressos, há que estabelecer um calendário e uma lista de etapas claras e ambiciosas;

2.   

Sublinha que, no passado, a utilização de investigação baseada em animais contribuiu para avanços significativos no tratamento de certas patologias humanas e desempenhou um papel na saúde animal, e realça que, embora a eliminação progressiva da utilização de animais para fins científicos seja o último objetivo, ainda não estão disponíveis métodos sem recurso a animais em todos os domínios da investigação científica; sublinha, ademais, que existem casos em que ainda é necessário realizar experiências com animais para obter conhecimentos científicos na longa procura de medicamentos eficazes para determinadas doenças, devido à indisponibilidade de métodos sem recurso a animais; salienta que o Centro Comum de Investigação reconhece que uma forte dependência dos ensaios em animais pode dificultar o progresso em determinados domínios da investigação sobre doenças (10), em que os modelos que envolvem animais não permitem captar as principais características das doenças humanas, e considera que a transição para modelos alternativos poderia permitir novas descobertas; reconhece igualmente que as experiências realizadas com animais, devido à indisponibilidade de métodos sem recurso a animais, se devem apenas realizar em condições ótimas que minimizem a dor, a perturbação e o sofrimento, e devem, tanto quanto possível, proteger o bem-estar dos animais;

3.   

Sublinha que o plano de ação deve incluir objetivos, metas de redução e calendários ambiciosos e exequíveis a estabelecer no âmbito do objetivo global de redução e substituição para incentivar a mudança, bem como ações concretas e coordenadas que sejam acompanhadas de indicadores, à semelhança dos que são aplicados a outros domínios de intervenção da UE, e deve utilizar a base de dados estatísticos da UE ALURES como ponto de referência, conduzindo a uma redução absoluta e sustentada do número de animais utilizados para fins científicos em toda a UE;

4.   

Salienta que o plano deve incluir, nomeadamente, propostas para uma melhor aplicação e execução das iniciativas existentes, nomeadamente um sistema eficaz de controlos;

5.   

Salienta a necessidade de aprofundar o Espaço Europeu da Investigação e de o plano se basear na investigação realizada até à data na UE e incluir mecanismos de financiamento preferencial de métodos que não envolvam animais em todas as iniciativas da UE em matéria de investigação e de inovação, uma vez que esses métodos alternativos acarretam custos e necessidades de investimento adicionais; insiste, por conseguinte, na necessidade de um financiamento reforçado e orientado no âmbito do Horizonte Europa para modelos avançados que não envolvam animais; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a disponibilizarem financiamento suficiente a médio e longo prazo para garantir o rápido desenvolvimento, validação e adoção de métodos de ensaio alternativos no sentido de substituir os métodos de ensaio em animais, em particular para determinar as características toxicológicas essenciais; exorta a Comissão a cumprir plenamente o seu compromisso a favor do agrupamento de substâncias e da utilização de avaliações de risco genéricas como meio importante para proteger melhor a saúde humana e reduzir os ensaios em animais;

6.   

Insta a Comissão a definir objetivos de redução, em consulta com as agências competentes, em particular a ECHA e a EFSA, através de uma aplicação mais proativa da regulamentação em vigor em matéria de segurança dos produtos químicos e de outros produtos, e a apoiar os objetivos de redução através da utilização de uma base de dados da UE sobre segurança química plenamente conectada e interoperável; recorda que o artigo 13.o do REACH exige que os requisitos relativos aos métodos de ensaio sejam atualizados logo que estejam disponíveis métodos que não envolvam animais;

7.   

Salienta que o setor privado pode participar ativamente no plano, em particular as empresas dispostas a mudar para modelos que não envolvam animais, bem como as empresas em fase de arranque que os desenvolvem e aperfeiçoam, através da participação em abordagens colaborativas para a eliminação progressiva dos ensaios em animais; considera que os órgãos governamentais devem assumir um papel de coordenação e encetar um diálogo positivo e construtivo com o setor, permitindo a criação de soluções da base para o topo; apela a uma abordagem mais coordenada, transetorial e à escala da UE em todos os Estados-Membros e em todas as agências da UE, incluindo no âmbito da Parceria Europeia transetorial sobre Métodos Alternativos aos Ensaios em Animais;

Educação e formação

8.

Insta a Comissão a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros no sentido de dar prioridade a ações destinadas a educar, formar e reciclar cientistas, investigadores e técnicos na utilização de modelos avançados que não envolvam animais e na partilha de boas práticas, bem como a sensibilizar os peritos em avaliação da segurança e as pessoas envolvidas na avaliação das propostas de projetos e na atribuição de financiamento para os modelos validados que não envolvam animais;

9.

Salienta a necessidade de esforços sustentados em matéria de formação e educação para assegurar o conhecimento mais vasto possível de alternativas e processos por parte dos laboratórios e autoridades competentes;

10.

Salienta que as instituições académicas têm um papel essencial a desempenhar na promoção de alternativas aos ensaios em animais nas disciplinas científicas e na divulgação de novos conhecimentos e práticas, que estão disponíveis mas nem sempre são amplamente utilizados;

11.

Salienta a necessidade de trabalhar no âmbito de estruturas internacionais, a fim de acelerar a validação e aceitação de métodos alternativos, garantir transferências de conhecimentos e proporcionar apoio financeiro aos países fora da UE nos quais os peritos podem não ter conhecimento de métodos alternativos e as instalações de ensaio podem não dispor das infraestruturas de investigação necessárias;

o

o o

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(4)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(5)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(6)  JO C 41 de 6.2.2020, p. 45.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0201.

(8)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: relatório de 2019 relativo a dados estatísticos sobre a utilização de animais para fins científicos nos Estados-Membros da União Europeia em 2015-2017, p. 16 (COM(2020)0016) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0016&from=PT

(9)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação, nos Estados-Membros da União Europeia, da Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, p. 7 (SWD(2020)0015) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0015&from=PT

(10)  Dura, Adelaide; Gribaldo, Laura; Deceuninck, Pierre (2021): EURL ECVAM Review of non-animal models in biomedical research — Neurodegenerative Diseases [EURL ECVAM: Avaliação de modelos que não envolvem animais na investigação biomédica — doenças degenerativas] Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia [Dataset] PID: http://data.europa.eu/89h/a8fd26ef-b113-47ab-92ba-fd2be449c7eb


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/88


P9_TA(2021)0388

Inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE (2021/2035(INL))

(2022/C 117/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 8.o, 10.o e 19.o, o artigo 83.o, n.o 1, e o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 1.o a 4.o, 6.o a 8.o, 10.o a 12.o, 21.o, 23.o a 26.o, 47.o e 49.o,

Tendo em conta os relatórios de acompanhamento por país do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2020, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025)»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025»,

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Terceiro plano de ação da UE em matéria de igualdade de género — uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de março de 2021, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, sobre a Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021-2025,

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (2),

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (3),

Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 5 das Nações Unidas intitulado «Igualdade de género»,

Tendo em conta a Recomendação Geral n.o 33 sobre o acesso das mulheres à justiça, de 3 de agosto de 2015, do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,

Tendo em conta a Recomendação Geral n.o 35 sobre a violência contra as mulheres com base no género, que atualiza a Recomendação Geral n.o 19, de 14 de julho de 2017, do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,

Tendo em conta o inquérito da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia», publicado em 2014,

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado «Crime, safety and victims’ rights» [Criminalidade, segurança e direitos das vítimas], publicado em 2021,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), + 10 (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

Tendo em conta o glossário do Instituto Europeu para a Igualdade de Género,

Tendo em conta as conclusões negociadas da 65.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher, realizada de 15 a 26 de março de 2021,

Tendo em conta as disposições dos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos, nomeadamente as relativas aos direitos das mulheres, e outros instrumentos das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres, designadamente a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de dezembro de 1993,

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a proibição de facto do direito ao aborto na Polónia (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a perspetiva de género na crise da COVID-19 e no período pós-crise (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de fevereiro de 2021, sobre os desafios futuros para os direitos das mulheres na Europa: mais de 25 anos após a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim (13),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, publicadas em 10 de dezembro de 2018,

Tendo em conta o documento das Nações Unidas intitulado «COVID-19 and Ending Violence Against Women and Girls» [COVID-19 e o fim da violência contra as mulheres e as raparigas], publicado em 2020 (14),

Tendo em conta o parecer jurídico do Advogado-Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, que visa clarificar a incerteza jurídica sobre se e como a União pode celebrar e ratificar a Convenção, emitido em 11 de março de 2021 (15),

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 58.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A9-0249/2021),

A.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental da União, consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) e reconhecido no artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»); considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta; considerando que a eliminação da violência masculina contra mulheres e raparigas é um pré-requisito para alcançar uma verdadeira igualdade entre mulheres e homens;

B.

Considerando que o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) exige que, na realização de todas as suas ações, a União tenha por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres;

C.

Considerando que a violência com base no género, tanto em linha como fora de linha, e a falta de acesso a uma proteção adequada são as manifestações mais graves da discriminação com base no género e constituem uma violação dos direitos fundamentais consagrados na Carta, nomeadamente o direito à dignidade humana, o direito à vida e à integridade física e mental, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, a proibição da escravatura e do trabalho forçado, o direito à liberdade e à segurança e o direito ao respeito pela vida privada e familiar;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 83.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE, consoante a evolução da criminalidade, o Conselho pode adotar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns;

E.

Considerando que, aquando da adoção de uma decisão nos termos do artigo 83.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE, o Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu;

F.

Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) e a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul») definem a violência contra as mulheres baseada no género como toda a violência dirigida contra uma mulher por esta ser mulher ou que afete desproporcionalmente as mulheres; considerando que a «violência contra as mulheres» é entendida como todos os atos de violência baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada;

G.

Considerando que as pessoas LGBTIQ+ também são vítimas de violência com base no género devido ao género, à identidade de género, à expressão de género e a características sexuais;

H.

Considerando que a violência com base no género contra pessoas LGBTIQ+ abrange a violência física, a violência psicológica, os casamentos forçados, a violência sexual, designadamente a violação «corretiva» e o assédio sexual, as mutilações genitais femininas e intersexuais, a esterilização forçada de pessoas transexuais e intersexuais, os denominados «crimes de honra», a terapia de conversão, o discurso de ódio, tanto em linha como fora de linha, a intimidação e o assédio, a privação socioeconómica e a violência que ocorre no seio da família e/ou no lar;

I.

Considerando que, nos termos da Convenção de Istambul, o género «designa os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens», o que relembra que muitas formas de violência contra as mulheres assentam nas desigualdades de poder entre mulheres e homens;

J.

Considerando que a expressão «em toda a sua diversidade» utilizada na presente resolução recorda que as mulheres, os homens e as pessoas não binárias se incluem em categorias heterogéneas, inclusivamente, mas não apenas, em termos de raça, cor, origem étnica ou social, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual, identidade de género, expressão de género ou características sexuais, estado de saúde, estado civil, estatuto de migrante ou de refugiado; considerando que a expressão em causa reitera o compromisso de não deixar ninguém para trás e de alcançar uma Europa equitativa em termos de género para todos; considerando que não é possível realizar verdadeiros progressos em matéria de igualdade de género sem uma abordagem interseccional;

K.

Considerando que a violência com base no género assenta em estereótipos de género, estruturas heteropatriarcais, assimetrias de poder e desigualdades estruturais e institucionais; considerando que a violência com base no género afeta todos os domínios da sociedade;

L.

Considerando que a violência com base no género visa as mulheres e as raparigas em toda a sua diversidade e as pessoas LGBTIQ+, impulsionada pelo desejo de punir aqueles que são vistos como transgressores das normas sociais de hierarquias de género, expressão de género e sistemas binários de género; considerando que a violência com base no género visa estabelecer, aplicar ou perpetuar desigualdades de género e reforçar as normas e os estereótipos de género;

M.

Considerando que o EIGE define o feminicídio como o assassinato de mulheres e raparigas devido ao seu género; considerando que o feminicídio pode assumir diferentes formas, como o assassinato de mulheres em resultado da violência cometida pelos seus parceiros, o assassinato de mulheres e raparigas devido ao seu género, orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais, bem como as mutilações genitais femininas e intersexuais e os denominados «crimes de honra»; considerando que os feminicídios são a manifestação extrema das formas de violência existentes contra as mulheres e representam o mais grave ato de violência que é vivido num ciclo ininterrupto de violência; considerando que muitos tipos de feminicídio não são contabilizados nos números oficiais e permanecem invisíveis;

N.

Considerando que a exposição à violência física, sexual ou psicológica nas relações íntimas tem um impacto grave nas crianças e perpetua abusos nas gerações futuras, uma vez que as crianças que testemunham atos de violência nas relações íntimas contra a sua mãe ou um dos seus progenitores têm maior probabilidade de ser vítimas de tal violência numa fase posterior da sua vida, tanto enquanto vítimas como no papel de agressores; considerando que a legislação que protege a dignidade da criança e a reconhece como vítima nestes casos desempenha um papel fundamental na proteção tanto da mulher como da criança enquanto vítimas; considerando que a legislação relativa à guarda deve ser concebida de forma a não atribuir direitos de guarda aos agressores no contexto da violência nas relações íntimas;

O.

Considerando que a violência com base no género inclui muitos tipos de violência, nomeadamente a violência nas relações íntimas e a violência doméstica; considerando que o EIGE, à semelhança da Convenção de Istambul, define a violência doméstica como todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar, independentemente da existência de laços familiares biológicos ou legais, ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o agressor partilhe, tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima;

P.

Considerando que a violência com base no género e o assédio sexual em linha são, por natureza, transfronteiriços; considerando que a violência sob a forma de ciberviolência, designadamente o assédio em linha, a ciberintimidação, a ciberperseguição, o discurso de ódio sexista, a divulgação não consensual de imagens de cariz sexual, a revelação de dados pessoais, a usurpação de identidade ou a pirataria informática, afeta de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas;

Q.

Considerando que a violência contra as mulheres e as raparigas é uma das violações mais generalizadas dos direitos das mulheres na Europa; considerando que os inquéritos realizados pela União revelam que uma em cada três mulheres na União, ou seja 62 milhões de mulheres, já foi vítima de violência física e/ou sexual desde os 15 anos de idade e que uma em cada duas mulheres (55 %) foi vítima de assédio sexual; considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) revela que, a nível mundial, quase um terço (27 %) das mulheres com idades compreendidas entre os 15 e os 49 anos que mantiveram uma relação amorosa afirmam ter sido vítimas de alguma forma de violência física e/ou sexual cometida pelo seu parceiro; considerando que a OMS afirma que, globalmente, 38 % de todos os homicídios de mulheres são cometidos pelos respetivos parceiros;

R.

Considerando que não existem dados desagregados atualizados, abrangentes e comparáveis sobre todas as formas de violência com base no género na União; considerando que a ausência de dados comparáveis é igualmente o resultado de uma falta de harmonização das definições associadas à violência com base no género; considerando que dados desagregados abrangentes e comparáveis são essenciais para documentar a violência com base no género e as suas causas profundas; considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia publicou o seu último inquérito sobre a violência contra as mulheres em 2014 e que não estão disponíveis dados mais recentes;

S.

Considerando que a violência com base no género acarreta custos consideráveis para as nossas sociedades europeias, quer em termos de produção económica perdida quer de prestação de serviços, nomeadamente serviços de saúde, jurídicos, sociais e serviços especializados; considerando que, no entanto, os custos mais elevados são suportados pelas vítimas de violência com base no género, que têm de viver permanentemente com as marcas emocionais dessas experiências traumáticas; considerando que o bem-estar das vítimas de violência com base no género deve orientar a ação da União;

T.

Considerando que o impacto da crise de COVID-19 resultou num aumento dramático da violência com base no género, sobretudo a violência nas relações íntimas, designadamente a violência física e psicológica, o controlo coercivo e a violência em linha; considerando que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, os Estados-Membros europeus assinalaram um aumento de 60 % das chamadas de emergência efetuadas por mulheres vítimas de violência por parte dos seus parceiros; considerando que as medidas de confinamento dificultaram a procura de ajuda pelas vítimas de violência nas relações íntimas, uma vez que estão frequentemente confinadas com os seus agressores e dispõem de um acesso limitado a serviços de apoio, e que estruturas e recursos de apoio insuficientes exacerbaram uma pandemia oculta, já existente;

U.

Considerando que a educação tem um papel central a desempenhar na prevenção da violência com base no género, em particular desafiando as normas sociais negativas que impulsionam este fenómeno, e na capacitação dos jovens para reconhecer, combater e prevenir estes atos;

V.

Considerando que a violência com base no género continua a ser subdeclarada na União; considerando que dois terços das vítimas de violência com base no género não apresentam queixa às autoridades (16);

W.

Considerando que, segundo o EIGE, a vitimização secundária, também denominada revitimização, ocorre quando a vítima sofre novos danos, não como resultado direto do ato criminoso, mas devido à forma como as instituições e outras pessoas lidam com a vítima; considerando que, segundo o EIGE, a vitimização secundária pode ser causada, por exemplo, pela exposição repetida da vítima ao agressor, por interrogatórios constantes sobre os mesmos factos, pela utilização de linguagem inadequada ou pela formulação de comentários insensíveis por todos aqueles que entram em contacto com as vítimas;

X.

Considerando que a violência com base no género pode ser perpetuada por pessoas em cargos de autoridade que exercem a sua atividade em locais de detenção como estabelecimentos prisionais, estruturas de saúde mental, centros de detenção, instituições de assistência social e campos de refugiados; considerando que situações de sobreocupação, elevados níveis de pressão e falta de privacidade podem igualmente conduzir a violência com base no género; considerando que, ao assegurar que os agentes da polícia tenham formação específica para adquirir as competências sociais que lhes permitam ouvir, compreender e respeitar todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência com base no género, os referidos agentes possam ajudar a combater a subdeclaração e a revitimização e a criar um ambiente mais seguro para os sobreviventes da violência com base no género;

Y.

Considerando que garantir o acesso a um sistema de justiça independente, a preços acessíveis e seguro é indispensável para promover um ambiente mais seguro para todos os sobreviventes de violência com base no género; considerando que combater eficazmente a violência com base no género impõe a criação de programas de formação destinados aos profissionais envolvidos, nomeadamente assistentes sociais, prestadores de cuidados de saúde, agentes responsáveis pela aplicação da lei e funcionários do sistema judiciário, para que possam identificar, combater e responder à violência com base no género;

Z.

Considerando que as taxas de condenação dos autores de violência contra as mulheres e, em particular, de violência sexual, nomeadamente a violação e a agressão sexual, são inaceitavelmente baixas em todos os Estados-Membros, o que evidencia que existem deficiências sistemáticas na forma como as autoridades policiais abordam a violência com base no género, e que tal, por sua vez, resulta numa cultura generalizada de impunidade e constitui um prejuízo grave para a igualdade de género e para a luta contra a violência com base no género;

AA.

Considerando que a violência sexual faz parte de um ciclo contínuo de discriminação e violência baseadas no género, estreitamente interligado com desigualdades persistentes e ataques mais generalizados à igualdade de género e aos direitos humanos das mulheres e das raparigas;

AB.

Considerando que a Convenção de Istambul é o instrumento mais abrangente na Europa para combater formas específicas de violência masculina contra mulheres e raparigas, bem como a violência doméstica; considerando que a Convenção de Istambul estabelece um quadro abrangente de medidas jurídicas e políticas para prevenir este tipo de violência, apoiar as vítimas e punir os agressores;

AC.

Considerando que as campanhas de desinformação para fragilizar a igualdade de género também bloqueiam o progresso na eliminação da violência contra as mulheres, como se viu relativamente à Convenção de Istambul, o que conduz à oposição pública e a decisões políticas lamentáveis em alguns Estados-Membros;

AD.

Considerando que a Convenção de Istambul foi assinada por todos os Estados-Membros e ratificada por 21 destes; considerando que a Bulgária, a Chéquia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia e a Eslováquia ainda não ratificaram a Convenção de Istambul; considerando que a Polónia anunciou a sua intenção de se retirar da Convenção de Istambul; considerando que o abandono da Convenção de Istambul por parte da Turquia cria um mau precedente; considerando que a Convenção de Istambul ainda não foi ratificada pela União;

AE.

Considerando que as violações dos direitos das mulheres são internacionais, europeias e transfronteiriças por natureza; considerando que as mulheres e as raparigas na Europa, bem como outras vítimas de violência com base no género, não beneficiam do mesmo nível de proteção contra a violência na União devido às diferenças em matéria de quadros legislativos e de mecanismos de proteção e de prevenção nacionais;

AF.

Considerando que a ação da União destinada a erradicar a violência contra as mulheres e as raparigas e outras formas de violência com base no género exige que a Comissão procure várias alternativas paralelas, tanto legislativas como não legislativas, propondo inclusivamente a identificação da violência com base no género como um domínio de criminalidade que preenche os critérios especificados no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE e propondo, simultaneamente, uma diretiva relativa à violência com base no género que tenha por base jurídica o referido artigo;

AG.

Considerando que o combate à violência com base no género constitui uma prioridade fundamental da Estratégia para a Igualdade de Género da União e da sua ação externa; considerando que, no seu programa de trabalho para 2021, a Comissão anunciou uma nova proposta legislativa para prevenir e combater a violência com base no género, assente nos artigos 82.o, 83.o e 84.o do TFUE, bem como uma proposta específica para alargar a lista dos domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça prevista no artigo 83.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TFUE, a fim de incluir todas as formas de crimes e de discurso de ódio; e que o combate à violência com base no género é uma das prioridades da Presidente da Comissão (17);

Causas e impacto da violência com base no género e garantias de uma abordagem holística na sua prevenção

1.

Condena todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas em toda a sua diversidade, e outras formas de violência com base no género, designadamente a violência contra as pessoas LGBTIQ+ devido ao género, à identidade de género, à expressão de género ou a características sexuais, o que abrange diversos atos de violência em linha ou fora de linha que resultam, ou são passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica;

2.

Salienta que, devido às medidas de confinamento e de distanciamento social durante a pandemia de COVID-19, se registou um aumento preocupante da violência com base no género sofrida por mulheres e raparigas em toda a União, designadamente da violência nas relações íntimas, violência física, sexual, económica e psicológica, do controlo coercivo e da ciberviolência, o que resultou numa necessidade premente de serviços de apoio a essas vítimas;

3.

Reitera que, ao abordar a violência contra as mulheres, a definição de «mulher» tem de incluir as raparigas com menos de 18 anos de idade;

4.

Denuncia o feminicídio como a forma mais extrema de violência com base no género contra as mulheres e as raparigas; sublinha que o feminicídio constitui uma violação extremamente grave dos direitos humanos e que urge elaborar, a nível da União, um plano de luta para prevenir e combater a violência, detetar situações de risco e apoiar e proteger as vítimas;

5.

Salienta que a violência contra as mulheres e outras formas de violência com base no género continuam envoltas em silêncio e são o resultado da manifestação contínua da desigualdade histórica no acesso ao poder, aos recursos e à sua repartição, que conduziram ao domínio dos homens sobre as mulheres e à discriminação exercida sobre elas, bem como à violência dirigida às pessoas LGBTIQ+, o que tem um enorme impacto nas vítimas, nas suas famílias e nas suas comunidades;

6.

Congratula-se com o movimento #MeToo, que simboliza a voz das mulheres a derrubar o muro de silêncio em torno do assédio sexual e da violência sexual contra as mulheres, em toda a sua diversidade, em todas as idades, setores e lugares; denuncia o facto de, em alguns países, as vítimas de assédio sexual e de violência sexual serem cada vez mais acusadas de difamação, sendo inclusivamente condenadas por este mesmo motivo, o que cria um efeito dissuasor, revitimizando e silenciando as mulheres que se atrevem a falar;

7.

Reconhece que os progressos realizados rumo à igualdade ocorreram graças à dura luta feminista contra a opressão global das mulheres e das raparigas;

8.

Realça que esta situação é agravada pelas desigualdades sociais e económicas e por uma redução significativa do financiamento, sobretudo em tempos de crise, que conduziram a disparidades salariais e nas pensões, à feminização do trabalho precário e a condições de vida mais precárias para as mulheres; salienta que essas desigualdades e desequilíbrios de poder têm uma natureza transversal e global, comum a todo o território da União, e não se limitam a Estados-Membros específicos;

9.

Sublinha que a rigidez das normas de género baseadas em estereótipos patriarcais contribui para a discriminação e a subjugação das mulheres, nomeadamente das lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais, resulta numa maior exposição à violência com base no género para qualquer pessoa que não se coadune com tais normas e contribui para a invisibilidade da violência sofrida por homens homossexuais, bissexuais e intersexuais;

10.

Salienta a importância de abordar e promover, através da educação, a igualdade de estatuto e a relação de poder entre homens e mulheres, rapazes e raparigas, e de eliminar preconceitos e estereótipos de género que conduzam a normas sociais de género nocivas; lamenta o elevado número de casos de violência contra mulheres em toda a sua diversidade, designadamente lésbicas, bissexuais e transexuais, bem como contra pessoas transexuais, intersexuais e não binárias;

11.

Destaca o elevado número de impactos psicológicos que a violência com base no género tem nas vítimas, nomeadamente o stress, a sensação de insegurança ou vulnerabilidade, os problemas de concentração, a ansiedade, os ataques de pânico, a baixa autoestima, a depressão, a perturbação de stress pós-traumático, a falta de confiança e a sensação de falta de controlo, bem como o medo ou mesmo os pensamentos suicidas; frisa a importância da prestação de serviços de saúde mental às vítimas dos referidos crimes, que são também frequentemente prestados por ONG e intervenientes da sociedade civil;

12.

Relembra que a violência com base no género também tem impactos sociais, económicos e democráticos, como a inacessibilidade a um emprego, o isolamento, o abandono da vida pública ou a privação de recursos materiais ou financeiros, que reforçam a posição desfavorecida das mulheres; salienta que a violência com base no género é exercida como uma forma de controlo coercivo sobre as mulheres, que impede a igualdade de género, a mobilidade social, a capacitação económica e o exercício dos seus direitos enquanto cidadãs da União, designadamente a sua plena participação cívica e o livre desenvolvimento das suas vidas sem violência;

13.

Sublinha o impacto económico negativo que a violência com base no género e os subsequentes problemas de saúde mental que provoca podem ter nas vítimas, nomeadamente na sua capacidade para procurar emprego e nos encargos financeiros que lhes são impostos quando intentam ações judiciais, e salienta que os custos sociais anuais estimados da violência com base no género (290 mil milhões de EUR, dos quais entre 49 mil milhões e 89,3 mil milhões de EUR para o assédio em linha e a ciberperseguição) excedem os custos anuais estimados dos crimes particularmente graves enumerados no artigo 83.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TFUE (18);

14.

Salienta que a Convenção de Istambul se mantém como a norma internacional e um instrumento fundamental para a erradicação da violência com base no género, seguindo uma abordagem holística e coordenada que coloca os direitos da vítima no cerne das preocupações e aborda as questões a partir de um vasto leque de perspetivas; reitera o seu apelo à conclusão da ratificação da Convenção de Istambul pela União com base numa ampla adesão e destaca a importância da sua ratificação pela Bulgária, Chéquia, Hungria, Letónia, Lituânia e Eslováquia; regista com preocupação as tentativas, por parte de alguns Estados-Membros, de difundirem desinformação sobre a Convenção de Istambul, designadamente a negação da existência de violência com base no género; censura o facto de este tipo de desinformação estar a ganhar terreno na Europa, contribuindo assim para a dificuldade de proteger as mulheres da violência;

15.

Salienta que a Convenção de Istambul deve ser entendida como a norma mínima para erradicar a violência com base no género e que a União deve prosseguir ações ainda mais decisivas e eficazes a este respeito; recorda que tais novas medidas legislativas devem, em todo o caso, ser coerentes com as obrigações e os direitos estabelecidos pela Convenção de Istambul e complementares da sua ratificação; insta os Estados-Membros a terem em conta as recomendações do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica e a melhorarem as respetivas legislações nacionais, a fim de as tornar mais consentâneas com as disposições da Convenção de Istambul e assegurar uma aplicação e execução corretas;

16.

Denuncia o facto de o combate à violência com base no género ser negativamente afetado por ataques aos direitos das mulheres e das raparigas e à igualdade de género; censura as ações dos movimentos contra a igualdade de género e contra o feminismo na Europa e em todo o mundo, que atacam sistematicamente os direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ+, nomeadamente os direitos sexuais e reprodutivos, e que visam revogar a legislação em vigor que os protege, pondo assim em perigo o respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito; reprova toda a desinformação deliberadamente difundida sobre a Convenção de Istambul e outros instrumentos e iniciativas para combater a violência contra as mulheres na União, que dificultam a proteção das mulheres contra a violência; exorta a Comissão a assegurar que todas as organizações da sociedade civil apoiadas e financiadas pela União não promovam a discriminação baseada no género;

17.

Solicita que a Comissão aumente e garanta o financiamento a longo prazo dedicado à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e as raparigas e a outras formas de violência com base no género através do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, designadamente o apoio a organizações que proporcionem abrigo e a outras organizações da sociedade civil que exerçam a sua atividade neste domínio; reitera a importância da utilização de parâmetros de referência e de indicadores para medir os progressos realizados;

18.

Salienta que existem diferenças substanciais na definição jurídica e no tratamento da violência com base no género entre os Estados-Membros; constata que este facto dificulta consideravelmente as ações legislativas da União contra a violência com base no género, designadamente as Diretivas 2012/29/UE, 2011/36/UE e 2011/99/UE;

19.

Sublinha a importância das medidas preventivas no combate à violência contra as mulheres e as raparigas; observa que tais medidas exigem uma orientação mais clara em todo o sistema judiciário, bem como nas escolas e nos cuidados de saúde, para prevenir e minimizar os riscos de violência;

20.

Insiste em ações que abordem as causas subjacentes da desigualdade de género, nomeadamente lutando contra o sexismo e as normas, os estereótipos e os valores patriarcais de género; lamenta a falta de investigação e de conhecimentos que constituem o fundamento de uma política e de uma legislação eficazes na prevenção da violência com base no género; insta, por conseguinte, o EIGE e o Eurostat a agirem como um polo de conhecimentos em matéria de violência contra as raparigas na União; sublinha que a violência dos homens sobre as mulheres começa com a violência dos rapazes sobre as raparigas; considera, por conseguinte, que as medidas preventivas devem começar numa idade precoce; frisa a necessidade de a igualdade de género ocupar um lugar central na educação e apela à adoção de medidas educativas dirigidas e aplicadas aos jovens, nomeadamente de informações adequadas à idade, de uma educação sexual abrangente, do desenvolvimento de relações não violentas, da formação em autodefesa feminista no contexto da aplicação do artigo 12.o, n.o 6, da Convenção de Istambul e do n.o 125, alínea g), do objetivo estratégico D.1. da Plataforma de Ação de Pequim, bem como ações mais gerais para combater a segregação, a desigualdade de género e a discriminação;

21.

Salienta que os ataques aos direitos das mulheres e à igualdade de género são, frequentemente, um dos aspetos de uma deterioração mais ampla da situação da democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais, pelo que exorta a Comissão e o Conselho a considerarem as violações dos direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ+ no contexto dos processos em curso nos termos do artigo 7.o do TUE;

22.

Sublinha a necessidade de campanhas de sensibilização à escala da UE que incluam informações destinadas a educar os cidadãos mais jovens da União sobre a igualdade de género e sobre o impacto da violência com base no género em linha e fora de linha, que apoiariam os esforços para garantir que as mulheres e as raparigas possam viver as suas vidas livremente e em segurança em todas as esferas;

23.

Insta a Comissão a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros para se certificar de que a violência com base no género seja efetivamente abordada em todos os programas de estudo nacionais; congratula-se com a proposta da Comissão de levar a cabo uma campanha, à escala da União, sobre os estereótipos de género incluídos na Estratégia para a Igualdade de Género e o compromisso assumido pela Comissão no que diz respeito a «educar rapazes e raparigas, desde tenra idade, sobre a igualdade de género, e favorecer o desenvolvimento de relações não violentas» como fundamentais para uma prevenção eficaz;

24.

Destaca a importância de promover a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de violência com base no género, o que também permite aos Estados-Membros com políticas bem sucedidas partilhar as suas experiências através do intercâmbio de boas práticas;

25.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a disponibilidade e a comparabilidade regulares de dados de qualidade, desagregados, sobre todas as formas de violência com base no género a nível nacional e da União, e a harmonizarem os sistemas de recolha de dados entre os Estados-Membros, através da cooperação com o Eurostat, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o EIGE; considera essencial dispor de dados de qualidade para a definição de metas claras e mensuráveis em matéria de eliminação da violência com base no género; congratula-se com o facto de a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia ter anunciado um novo inquérito, à escala da União, sobre a prevalência e a dinâmica de todos os tipos de violência contra as mulheres;

26.

Sublinha que, para aumentar a nossa compreensão da violência com base no género na União, é necessário assegurar que pelo menos as seguintes categorias sejam incluídas na recolha de dados, a nível da intervenção policial: a) o género da vítima; b) o género do agressor; c) a relação entre a vítima e o agressor; d) a existência de uma dimensão de violência sexual; e) saber se a violência foi motivada pelo género e f) outras características sociodemográficas pertinentes para uma análise intersetorial; frisa que, para além das informações supramencionadas, é necessário dispor de dados gerais sobre o número de queixas, o número e os tipos de decisões de proteção emitidas, as taxas de arquivamento e de retirada de queixas, as taxas de acusação e de condenação, bem como o tempo necessário para o arquivamento dos processos, informações sobre as condenações aplicadas aos agressores e sobre ressarcimentos, designadamente indemnizações previstas para as vítimas, os incidentes comunicados às linhas de apoio ou aos serviços de saúde e sociais que tratem de casos de violência contra as mulheres e os inquéritos por amostragem;

Combate contra todas as formas de violência com base no género

27.

Destaca a necessidade de legislação e de políticas específicas com uma abordagem intersetorial para fazer face à situação das vítimas de violência com base no género, que respondam a formas intersetoriais de discriminação com base na identidade de género, na expressão de género ou nas características sexuais e por outros motivos, tais como a raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, património, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual, estado de saúde, estado civil ou estatuto de migrante ou de refugiado; salienta a necessidade de acrescentar compromissos específicos e mensuráveis na formulação de políticas e na elaboração de legislação, nomeadamente em relação aos grupos protegidos contra a discriminação pelo Direito da União e pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Tribunal de Justiça da União Europeia;

28.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão Europeia que, no âmbito do seu trabalho de combate à violência com base no género, garantam que todas as iniciativas legislativas e não legislativas visem erradicar todas as formas de violência com base no género, em particular a violência exercida contra as mulheres em toda a sua diversidade e a violência contra as pessoas LGBTIQ+ por motivos de identidade de género, expressão de género e características sexuais; recorda que, no passado, o Parlamento incentivou fortemente os Estados-Membros a adotarem leis e políticas que proibissem a terapia de conversão, as mutilações genitais femininas e intersexuais e as práticas de esterilização forçada;

29.

Salienta que a violência com base no género constitui uma violação grave dos direitos humanos e da dignidade que pode assumir a forma de violência psicológica, física, sexual e económica e inclui, designadamente, o feminicídio, a violência nas relações íntimas, o assédio sexual, a ciberviolência, a perseguição, a violação, o casamento precoce e forçado, a mutilação genital feminina, os crimes cometidos em nome da denominada «honra», o aborto forçado, a esterilização forçada, a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, a violência institucional, a violência de segunda ordem, a violência indireta e a vitimização secundária;

30.

Relembra que o tráfico de seres humanos e a exploração sexual constituem formas de violência com base no género contra as mulheres e as raparigas e sublinha a importância de uma abordagem sensível à dimensão de género no que diz respeito ao tráfico de seres humanos;

31.

Censura o fenómeno de violência de segunda ordem, que pode ser física ou psicológica, as represálias, humilhações e perseguições a pessoas que prestem apoio a vítimas de violência com base no género; frisa que tais atos dificultam a prevenção, a deteção, o apoio e a recuperação das mulheres em situações de violência com base no género;

32.

Manifesta profunda preocupação com a natureza, a amplitude e a gravidade da violência e do assédio com base no género nos locais de trabalho; saúda, nesse sentido, a adoção recente da Convenção n.o 190 da Organização Internacional do Trabalho sobre a violência e o assédio no trabalho e exorta os Estados-Membros a ratificarem e a aplicarem a referida convenção sem demora; insta igualmente a Comissão e os Estados-Membros a completarem adequadamente o quadro existente de medidas eficazes para proibir a violência e o assédio no local de trabalho, bem como a introduzirem medidas preventivas, a assegurarem o acesso efetivo a mecanismos de denúncia e de resolução de litígios, seguros e eficazes, que sejam sensíveis ao género, bem como a campanhas de formação e de sensibilização, serviços de apoio psicológico e vias de recurso;

33.

Reitera que a ciberviolência, designadamente o assédio sexual e psicológico em linha, a ciberintimidação, a ciberperseguição, a divulgação não consensual de imagens de cariz sexual, o discurso de ódio sexista em linha e as novas formas de assédio em linha, como a invasão de videoconferências ou as ameaças em linha, constituem formas de violência com base no género;

34.

Lamenta que a ciberviolência afete de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas e esteja a tornar-se cada vez mais comum; recorda que a ciberviolência com base no género é o prolongamento da violência fora de linha, da qual é indissociável, uma vez que ambas estão interligadas; realça que a ciberviolência ameaça os progressos em matéria de igualdade de género e tem um efeito silenciador, o que é prejudicial para os princípios democráticos da União; lamenta que as mulheres com perfil público, nomeadamente políticas, jornalistas, artistas e ativistas sejam frequentemente alvo de ciberviolência com base no género destinada a demovê-las de participarem na vida pública e a excluí-las das esferas de tomada de decisões;

35.

Sublinha a natureza transfronteiriça da ciberviolência, em que os agressores utilizam plataformas ou telemóveis ligados ou alojados em Estados-Membros que não o local onde a vítima se encontra; destaca a necessidade de uma abordagem coordenada da União para reforçar ferramentas de denúncia oportunas e acessíveis, mecanismos eficazes de remoção de conteúdos e uma cooperação eficaz entre as plataformas em linha e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, de modo a combater a violência com base no género em linha, em plena conformidade com os direitos fundamentais;

36.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a adotarem medidas específicas para erradicar todas as formas de violência em linha, designadamente através de uma formação adequada para os agentes responsáveis pela aplicação da lei, que afeta de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas, e que abordem especificamente o seu aumento durante a pandemia de COVID-19;

37.

Relembra que as violações dos direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente a violência sexual, ginecológica e obstétrica e as práticas nocivas constituem uma forma de violência com base no género contra as mulheres e raparigas e as pessoas transgénero e não binárias, tal como refletido na Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ, e representam um obstáculo à igualdade de género;

38.

Incentiva a Comissão a promover intercâmbios regulares de boas práticas entre os Estados-Membros e as partes interessadas sobre direitos sexuais e reprodutivos no âmbito das suas propostas de medidas adicionais para prevenir e combater as formas de violência com base no género;

39.

Assinala que a coação reprodutiva e a negação de interrupções seguras e legais da gravidez constituem, igualmente, uma forma de violência contra as mulheres; sublinha que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou, em várias ocasiões, que as leis restritivas em matéria de interrupção da gravidez e a sua não aplicação violam os direitos humanos das mulheres; salienta que a autonomia e a capacidade de as raparigas e as mulheres tomarem decisões livres e independentes sobre os seus corpos e as suas vidas são condições prévias para a sua independência económica, para a igualdade de género e a eliminação da violência com base no género; condena veementemente o ataque aos direitos das mulheres e à igualdade de género na União, em particular o revés em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e a proibição de facto do direito a interrupções seguras e legais da gravidez na Polónia;

40.

Lamenta as lacunas visíveis do sistema de aplicação da lei, que resultam em taxas de condenação baixas em casos de violência com base no género contra mulheres e raparigas e na impunidade dos agressores; apela a todos os Estados-Membros para que alterem as definições de «violência sexual» e de «violação» na sua legislação nacional, de modo a que assentem na ausência de consentimento, como estabelecido na Convenção de Istambul;

41.

Manifesta preocupação com a sexualização de crianças, especialmente a sexualização de raparigas por homens; considera crucial reforçar a proteção prevista no direito penal em matéria de crimes sexuais contra crianças, em particular quando o autor da infração demonstre negligência relativamente à idade da criança;

42.

Assinala que as mulheres e as raparigas com deficiência têm duas a cinco vezes mais probabilidades de sofrer variadas formas de violência; observa que a União é obrigada, enquanto signatária da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a tomar medidas para garantir a plena observância de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais das mulheres e das raparigas com deficiência; observa que a União deve prosseguir os seus esforços neste sentido, nomeadamente através da ratificação da Convenção de Istambul;

43.

Frisa que as mulheres pertencentes a minorias e, em especial, as mulheres muçulmanas e ciganas, particularmente as que usam vestuário religioso, são desproporcionalmente afetadas pela violência com base no género, sobretudo no espaço público, no local de trabalho e em linha; salienta que a violência com base no género contra as mulheres muçulmanas e ciganas deve ser enfrentada fazendo uso de uma abordagem interseccional, que tenha em conta a discriminação em virtude do género associada à discriminação por motivos religiosos e étnicos;

44.

Observa que a Comissão deve abordar a situação específica da proteção das mulheres migrantes contra a violência com base no género, sobretudo nos casos de violência nas relações íntimas em que o estatuto de residente da vítima depende da coabitação ou do estado civil, e recorda que, nos termos da Diretiva 2012/29/UE, todas as vítimas de violência com base no género devem ter acesso a uma proteção adequada, a serviços de apoio e a vias de recurso eficazes, designadamente o direito a receber informações e a participar em processos penais, e que todos os direitos devem ser aplicados de forma não discriminatória, nomeadamente no respeitante ao seu estatuto de residência;

45.

Sublinha que a maior parte da legislação atual em matéria de migração e de refugiados na Europa não aborda a vulnerabilidade das mulheres migrantes e refugiadas, o que resulta numa maior exposição à violência com base no género durante a deslocação, em condições de acolhimento inseguras, em medidas de proteção insuficientes e numa falta de acesso à justiça por parte de migrantes na União;

46.

É de opinião que a violência nas relações íntimas não é apenas um crime contra a vítima de violência, devendo igualmente ser considerado um crime contra as crianças que a testemunhem, especialmente devido aos efeitos negativos a longo prazo no bem-estar e no desenvolvimento das crianças; denuncia que os filhos de agressores que cometem atos de violência nas relações íntimas são frequentemente objeto de maus-tratos como forma de exercer poder e violência sobre a mãe, um fenómeno denominado violência indireta, que constitui uma forma de violência com base no género;

Proteção, apoio e ressarcimento das vítimas

47.

Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para promover e assegurar o apoio e o ressarcimento das mulheres e raparigas em toda a sua diversidade e de todos os sobreviventes de violência com base no género e a promover e assegurar a sua proteção contra todas as formas de violência; recorda que tais medidas devem ser adequadas, atempadas, holísticas e proporcionais à gravidade dos danos sofridos, prestando a devida atenção às necessidades das vítimas de formas intersetoriais de discriminação e violência;

48.

Insta os Estados-Membros a respeitarem a Convenção de Istambul, prevendo medidas de proteção e de apoio destinadas às mulheres assentes numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência nas relações íntimas com base no género, e a colocarem a ênfase nos direitos humanos e na segurança da vítima, evitando assim a violência institucional infligida às vítimas devido a leis, práticas administrativas ou em matéria de aplicação da lei que sejam insensíveis a considerações de género e/ou que careçam de conhecimentos suficientes e de procedimentos adequados, que podem conduzir à impunidade dos agressores, bem como à revitimização;

49.

Exorta os Estados-Membros a garantirem que também as crianças sejam consideradas vítimas de violência com base no género em casos de violência nas relações íntimas e que a sua dignidade e segurança sejam primordiais; congratula-se, a este respeito, com as leis que criminalizam a exposição de uma criança à violência em relações íntimas; apela ainda aos Estados-Membros para que se certifiquem de que a legislação relativa à guarda está em conformidade com esse princípio, para que não sejam concedidos direitos de guarda aos progenitores responsáveis por atos de violência nas relações íntimas;

50.

Frisa a obrigação de os Estados-Membros garantirem o apoio e a prestação de serviços adequados aos sobreviventes de violência com base no género adaptados às suas necessidades específicas, particularmente em tempos de crise; recorda, neste contexto, a importância de prestar apoio a organizações independentes da sociedade civil e a organizações que proporcionem abrigo a mulheres, que são as entidades que possuem os conhecimentos especializados necessários para assegurar a sua proteção;

51.

Apela aos Estados-Membros para que garantam o acesso das vítimas a serviços de apoio e a serviços essenciais, designadamente serviços de saúde sexual e reprodutiva, e a assegurarem o acesso aos referidos serviços também em zonas rurais; apoia firmemente a disponibilidade de serviços públicos em todas as fases dos processos de ressarcimento, em particular no concernente à prestação de apoios essenciais, como o apoio psicológico, jurídico e o apoio na procura de emprego;

52.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem a sensibilização e a assegurarem que a informação às vítimas e aos autores de atos de violência com base no género esteja disponível em todas as línguas da União, para garantir que os direitos das vítimas sejam respeitados no exercício do seu direito fundamental à liberdade de circulação na União;

53.

Tendo em conta o contexto estrutural de discriminação e de desigualdade, exorta os Estados-Membros a intensificarem o seu trabalho no sentido de garantir que as vítimas tenham um acesso equitativo à justiça e a um sistema judiciário independente, que esteja física, económica, social e culturalmente disponível a todas as vítimas de violência com base no género, e a garantir que os direitos das vítimas tenham prioridade, a fim de evitar discriminações, traumas ou revitimização durante os procedimentos judiciais, médicos e policiais, através da integração de uma perspetiva de género em todo o processo;

54.

Sublinha com preocupação que a maioria dos Estados-Membros ainda tem questões a resolver no que se refere à transposição integral ou correta e/ou à aplicação prática da Diretiva 2012/29/UE, como refletido na Estratégia da Comissão sobre os Direitos das Vítimas, e apela à sua transposição integral e correta por parte dos Estados-Membros, de forma apropriada e diligente;

55.

Salienta que a incapacidade de resolver o problema da falta de confiança nas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e no sistema judiciário por parte dos sobreviventes de violência com base no género contribui, de forma considerável, para a subdeclaração; insta os Estados-Membros a melhorarem os recursos e a formação dos profissionais e dos agentes responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente juízes, procuradores públicos, agentes de justiça, peritos forenses e de todos os profissionais que lidem com vítimas de violência com base no género; exorta os Estados-Membros a analisarem a possibilidade de criar tribunais especializados para esse efeito; está convicto de que assegurar que os agentes da polícia e os juízes tenham um maior conhecimento e as competências sociais que lhes permitam ouvir, compreender e respeitar atentamente todos os sobreviventes de violência com base no género contribuirá para combater a subdeclaração e a revitimização e criará um ambiente mais seguro para os sobreviventes de violência com base no género;

56.

Apela a todos os Estados-Membros para que respeitem integralmente a Convenção de Istambul, adotando programas de tratamento dirigidos aos autores de atos de violência com base no género e de violência doméstica destinados a prevenir a continuação da violência, fornecendo conhecimentos sobre as normas de género destrutivas, as relações de poder assimétricas e os valores subjacentes à violência com base no género e garantindo que a segurança e os direitos humanos das vítimas sejam a principal preocupação;

57.

Realça a importância de garantir o acesso à justiça a todos os sobreviventes de violência de género relacionada com conflitos, designadamente o acesso a assistência jurídica de qualidade, e a plena responsabilização dos autores de todos os crimes de género relacionados com conflitos cometidos contra mulheres e raparigas, bem como contra homens e rapazes, ativando os procedimentos legais a nível nacional, regional e internacional, em especial através do Estatuto de Roma e do Tribunal Penal Internacional;

58.

Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente as Diretivas 2011/99/UE, 2012/29/UE e 2011/36/UE;

59.

Destaca que a ausência de um ato jurídico da União para combater a violência com base no género e as disparidades na legislação nacional dos Estados-Membros conduzem a diferentes níveis de proteção para os sobreviventes;

60.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de alargar os domínios de criminalidade enumerados no artigo 83o, no 1, segundo parágrafo, do TFUE de modo a abranger os crimes de ódio e o discurso de ódio; incita a Comissão a incluir a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género e as características sexuais como motivos de discriminação especificamente abrangidos pelo referido artigo; considera essa medida essencial para assegurar a proteção das pessoas LGBTI na União;

61.

Frisa a importância de tirar pleno partido das possibilidades de formação oferecidas aos Estados-Membros através dos vários programas, órgãos, organismos e agências da União e insta os Estados-Membros a proporcionarem uma formação contínua e eficaz que inclua a perspetiva de género e de direitos humanos e as normas internacionais; apela a que os Estados-Membros garantam que as vítimas tenham direito a um apoio judiciário público de elevada qualidade, antes e durante o processo judicial;

62.

Saúda o compromisso assumido pela Comissão de apresentar, em 2021, uma proposta de diretiva para prevenir e combater a violência com base no género, a fim de aplicar as normas da Convenção de Istambul; salienta que esta nova diretiva deve ser complementar das medidas legislativas e não legislativas existentes e futuras, cuja finalidade consiste em alcançar uma ação coerente da União em matéria de igualdade de género, bem como uma eventual ratificação da Convenção de Istambul; reitera, por conseguinte, o seu apelo à ratificação da Convenção de Istambul pela União; recorda, além disso, o compromisso assumido pela Presidente da Comissão de alargar os domínios de criminalidade a formas específicas de violência com base no género, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 1, do TFUE;

Próximas etapas a nível da União

63.

Frisa que a violência com base no género, tanto em linha como fora de linha, é um crime particularmente grave e constitui uma violação generalizada dos direitos e das liberdades fundamentais na União, que deve ser combatida com maior eficiência e determinação numa base comum; realça que a violência com base no género é o resultado de desigualdades estruturais de género em termos sociais e sistémicos, que têm uma dimensão transfronteiriça; alerta, em particular, para os crescentes movimentos contra a igualdade de género, as pessoas LGBTIQ+ e o feminismo, que estão bem organizados e têm uma natureza transfronteiriça; considera, igualmente, que a dimensão transfronteiriça da ciberviolência com base no género e o enorme impacto individual, económico e social da violência com base no género em todos os Estados-Membros reiteram a necessidade de combater a violência com base no género nas suas múltiplas dimensões numa base comum, a nível da União;

64.

Apela à União para que se ocupe urgentemente do aumento da violência com base no género durante a pandemia de COVID-19; solicita, a este respeito, à Comissão que elabore um protocolo da União sobre a violência com base no género em tempos de crise e preveja serviços de proteção das vítimas, como, por exemplo, linhas telefónicas de apoio, alojamentos seguros e serviços de saúde, enquanto «serviços essenciais» nos Estados-Membros, a fim de prevenir a violência com base no género e de apoiar as vítimas de violência durante crises como a da pandemia de COVID-19;

65.

Frisa que a adoção de instrumentos regionais e internacionais, como a Convenção de Istambul, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres e de outras resoluções das Nações Unidas, demonstra igualmente a necessidade de combater todas as formas de violência com base no género numa base comum;

66.

Destaca que a especial necessidade de combater a violência contra as mulheres e as raparigas, bem como outras formas de violência com base no género, através de uma abordagem comum, resulta igualmente da necessidade de estabelecer regras mínimas relativas à definição de infrações e sanções penais, nomeadamente uma definição comum de violência com base no género, bem como de regras mínimas no respeitante a questões-chave como a prevenção, a subdeclaração, a proteção das vítimas, o apoio e ressarcimento e a ação penal contra os agressores; sublinha que as abordagens e os níveis de empenho dos Estados-Membros na prevenção e no combate à violência com base no género variam significativamente e, por conseguinte, uma abordagem de base comum contribuiria igualmente para a aplicação da lei nas operações transfronteiriças;

67.

Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 83.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE, uma proposta de decisão do Conselho que identifique a violência com base no género como um novo domínio de criminalidade que reúne os critérios especificados no referido artigo, na sequência das recomendações constantes do respetivo anexo, e solicita à Comissão que utilize este novo domínio de criminalidade como base jurídica para uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho global e centrada nas vítimas, destinada a prevenir e combater todas as formas de violência com base no género, tanto em linha como fora de linha;

68.

Exorta a Comissão a propor uma diretiva abrangente relativa à violência com base no género que aplique as normas da Convenção de Istambul e outras normas internacionais, como as recomendações do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres sobre a violência com base no género, que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

medidas de prevenção, nomeadamente através de programas educativos que tenham em conta as questões de género e interseccionais, vocacionados tanto para as raparigas, como para os rapazes, e da capacitação das mulheres e raparigas;

serviços de apoio, medidas de proteção e de ressarcimento para as vítimas;

medidas para combater todas as formas de violência com base no género, designadamente a violência contra as pessoas LGBTIQ + com base no género, na identidade de género, na expressão de género e nas características sexuais, bem como na violência em linha baseada no género e na exploração e abuso sexuais;

normas mínimas para a aplicação da lei;

uma abordagem interseccional e centrada nas vítimas;

a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os direitos de guarda e de visita das crianças sejam devidamente tidos em conta quando se trate de um caso de violência com base no género, colocando os direitos da vítima no centro das respetivas legislações;

medidas que garantam a disponibilização de informações em todas as línguas pertinentes; assim como

medidas destinadas a assegurar a cooperação entre os Estados-Membros e o intercâmbio de boas práticas, informações e conhecimentos especializados;

69.

Insta a Comissão a nomear um coordenador contra a violência contra as mulheres e outras formas de violência com base no género;

o

o o

70.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.

(1)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(2)  JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.

(3)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(4)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.

(5)  JO C 285 de 29.8.2017, p. 2.

(6)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 167.

(7)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 102.

(8)  JO C 232 de 16.6.2021, p. 48.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0336.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0024.

(11)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0025.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0041.

(13)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0058.

(14)  https://www.unwomen.org/en/digital-library/publications/2020/04/issue-brief-covid-19-and-ending-violence-against-women-and-girls

(15)  https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=238745&doclang=en

(16)  https://www.unwomen.org/en/what-we-do/ending-violence-against-women/facts-and-figures

(17)  https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/political-guidelines-next-commission_en_0.pdf

(18)  Avaliação intercalar do valor acrescentado europeu (EAVA) sobre a violência com base no género, EPRS, p. 35.


ANEXO DA RESOLUÇÃO:

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à identificação da violência com base no género como domínio de criminalidade que preenche os critérios especificados no artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A igualdade entre mulheres e homens está no núcleo dos valores da União e é um princípio fundamental da União, consagrado nos Tratados e reconhecido no artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). O direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental, consagrado nos Tratados e na Carta. A eliminação da violência masculina contra mulheres e raparigas é um pré-requisito para alcançar uma verdadeira igualdade entre mulheres e homens.

(2)

O artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) exige que, na realização de todas as suas ações, a União tenha por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(3)

Nos termos do artigo 83.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE, consoante a evolução da criminalidade, o Conselho pode adotar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade particularmente grave, para além dos previstos no artigo 83.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TFUE, com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

(4)

Aquando da adoção de uma decisão deste tipo nos termos do artigo 83.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE, o Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

(5)

O Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) e a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul») definem a violência contra as mulheres baseada no género como toda a violência dirigida contra uma mulher por ela ser mulher ou a violência que afeta desproporcionalmente as mulheres. Nos termos da Convenção de Istambul, a «violência contra as mulheres» é entendida como todos os atos de violência baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública, quer na vida privada.

(6)

As pessoas LGBTIQ+ também são vítimas de violência com base no género devido ao género, à identidade de género, à expressão de género e a características sexuais.

(7)

A violência com base no género contra pessoas LGBTIQ+ abrange a violência física, a violência psicológica, os casamentos forçados, a violência sexual, designadamente a violação «corretiva» e o assédio sexual, as mutilações genitais femininas e intersexuais, a esterilização forçada de pessoas transexuais e intersexuais, os denominados «crimes de honra», a terapia de conversão, o discurso de ódio, tanto em linha como fora de linha, a intimidação e o assédio, a privação socioeconómica e a violência que ocorre no seio da família e/ou do lar devido à identidade de género, à expressão de género ou às características sexuais das vítimas.

(8)

A violência com base no género assenta em estereótipos de género, estruturas heteropatriarcais, assimetrias de poder e desigualdades estruturais e institucionais. A violência com base no género afeta todos os domínios da sociedade.

(9)

Nos termos da Convenção de Istambul, o género «designa os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens», o que relembra que muitas formas de violência contra as mulheres assentam nas desigualdades de poder entre mulheres e homens.

(10)

A violência com base no género, tanto em linha como fora de linha, e a falta de acesso a uma proteção adequada são as manifestações mais graves da discriminação baseada no género e constituem uma violação dos direitos fundamentais consagrados na Carta, nomeadamente o direito à dignidade humana, o direito à vida e à integridade física e mental, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, a proibição da escravatura e do trabalho forçado, o direito à liberdade e à segurança e o direito ao respeito pela vida privada e familiar.

(11)

A violência com base no género, tanto em linha como fora de linha, é um crime particularmente grave e constitui uma violação generalizada dos direitos e das liberdades fundamentais na União, que deve ser combatida com maior eficiência e determinação numa base comum.

(12)

A adoção de instrumentos regionais e internacionais, como a Convenção de Istambul, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres e outras resoluções das Nações Unidas, demonstra a necessidade de combater todas as formas de violência com base no género numa base comum.

(13)

A especial necessidade de combater a violência contra as mulheres e as raparigas e outras formas de violência com base no género, através de uma abordagem comum, resulta igualmente da necessidade de estabelecer regras mínimas relativas à definição de infrações e sanções penais, nomeadamente uma definição comum de violência com base no género, bem como de regras mínimas no respeitante a questões-chave, como a prevenção, a subdeclaração, a proteção das vítimas, o apoio e ressarcimento e a ação penal contra os agressores. As abordagens e os níveis de empenho dos Estados-Membros na prevenção e no combate à violência com base no género variam significativamente e, por conseguinte, uma abordagem de base comum contribuiria igualmente para a aplicação da lei nas operações transfronteiriças.

(14)

A violência com base no género reúne os critérios para ser identificada como um novo domínio de criminalidade nos termos do artigo 83.o, n.o 1, do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A violência baseada no género é identificada como um domínio de criminalidade que preenche os critérios especificados no artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/104


P9_TA(2021)0389

Repressão governamental dos protestos e dos cidadãos em Cuba

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a repressão do governo contra manifestações e cidadãos em Cuba (2021/2872(RSP))

(2022/C 117/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba, nomeadamente a de 10 de junho de 2021 sobre a situação dos direitos humanos em Cuba (1), a de 28 de novembro de 2019 sobre Cuba e o caso de José Daniel Ferrer (2), e a de 5 de julho de 2017 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro (3),

Tendo em conta o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação (ADPC) entre a União Europeia e Cuba, assinado em 12 de dezembro de 2016 e aplicado a título provisório desde 1 de novembro de 2017 (4),

Tendo em conta o diálogo oficial UE-Cuba sobre direitos humanos, realizado no quadro do ADPC entre a UE e Cuba e, em especial, o terceiro diálogo de 26 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em nome da União Europeia, de 29 de julho de 2021, sobre os recentes acontecimentos em Cuba,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como outros tratados e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que Cuba é signatária,

Tendo em conta a carta do Comité das Nações Unidas para os Desaparecimentos Forçados, que solicita uma ação urgente e insta as autoridades cubanas a fornecer respostas sobre 187 pessoas desaparecidas,

Tendo em conta a declaração da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 16 de julho de 2021, que insta Cuba a libertar os manifestantes detidos,

Tendo em conta a declaração da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e dos seus relatores especiais, de 15 de julho de 2021,

Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos e as diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5), nomeadamente o seu artigo 12.o relativo à liberdade de reunião e de associação,

Tendo em conta a queixa, de 8 de setembro de 2021, apresentada pelo Observatório dos Direitos Humanos de Cuba (OCDH) ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, Eamon Gilmore, sobre a repressão contra manifestantes,

Tendo em conta a Constituição cubana e o seu Código Penal,

Tendo em conta o Decreto-Lei n.o 35 relativo às telecomunicações, às tecnologias da informação e da comunicação e à utilização do espetro radioelétrico e a Resolução 105 de 2021 sobre o regulamento relativo ao modelo nacional de intervenção para dar resposta a incidentes de cibersegurança da República de Cuba,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 11 de julho de 2021, milhares de cubanos saíram à rua em mais de 40 cidades para manifestar pacificamente contra a escassez crónica de medicamentos e outros bens essenciais, a má gestão geral da pandemia de COVID-19 e as restrições sistemáticas aos direitos humanos, em particular a liberdade de expressão e de reunião, por parte das autoridades cubanas; que estas foram as maiores manifestações em Cuba desde a manifestação «Maleconazo» em 1994;

B.

Considerando que as autoridades cubanas responderam com uma repressão extremamente violenta contra os manifestantes e os defensores dos direitos humanos; considerando que o Presidente Díaz-Canel apelou explicitamente a todos os apoiantes do governo, nomeadamente unidades de forças especiais, como os «Boinas Negras» (uma unidade de elite das forças armadas revolucionárias), para que reprimissem manifestantes pacíficos, exacerbando a violência, deixando centenas de civis feridos e resultando em buscas policiais, detenções dos manifestantes nas suas casas e violência policial;

C.

Considerando que as autoridades cubanas adotaram novos métodos de repressão, como a suspensão, a vigilância, a censura e o controlo dos serviços de telecomunicações, em violação do direito internacional em matéria de direitos humanos, a fim de controlar e cobrir as graves violações dos direitos humanos que cometiam; considerando que as autoridades cubanas devem proteger e assegurar o respeito dos direitos humanos, como sejam a reunião pacífica e a liberdade de expressão, sem discriminação com base em opiniões políticas, e cumprir as normas internacionais em matéria de direitos humanos, no respeito dos princípios da legalidade, da exceção, da responsabilidade e da necessidade;

D.

Considerando que o Decreto-Lei n.o 35 atualiza o quadro jurídico cubano sobre os procedimentos e as condições de obtenção das autorizações necessárias para a utilização do espetro radioelétrico nacional e impõe aos operadores de telecomunicações a obrigação de suspender, monitorizar, intercetar e controlar os utilizadores e de transmitir as suas informações às autoridades cubanas; considerando que o decreto é reconhecido internacionalmente como ilegal; que a Resolução 105 estabelece o Regulamento Incidentes de Cibersegurança de forma ampla, proporcionando um quadro jurídico para a instauração de ações penais contra indivíduos por um vasto leque de acusações e permitindo a imposição de sanções, a apreensão de telemóveis e computadores, a realização de buscas domiciliárias e inclusive a possibilidade de o governo atuar como facilitador da instauração de processos penais por crimes atualmente mencionados no Código Penal, cujas definições são internacionalmente reconhecidas como ilegais; que o Decreto-Lei n.o 370, que também foi adotado após a aprovação da nova Constituição de 2019, restringe a liberdade de expressão nas redes sociais;

E.

Considerando que o regime cortou o acesso à Internet durante vários dias, de modo a impedir os cidadãos de denunciar publicamente os atos de repressão e as violações dos direitos humanos de que estavam a ser vítimas; que o Ministro cubano dos Negócios Estrangeiros, Bruno Rodríguez, descreveu a tentativa dos EUA de restabelecer o sinal Internet na ilha como uma «agressão»;

F.

Considerando que a CIDH e o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos condenaram a repressão por parte do Estado cubano e o uso da força em resposta a manifestações pacíficas, apelando igualmente à libertação imediata de todas as pessoas detidas e instando o Governo cubano a abordar os problemas sociais de fundo através do diálogo;

G.

Considerando que o OCDH comunicou que, em 5 de setembro de 2021, 1 306 pessoas, incluindo 27 menores, estavam desaparecidas ou detidas desde os protestos de 11 de julho de 2021; considerando que outros relatos de organizações não governamentais, como a Prisoners Defenders, indicam que mais de 5 000 pessoas foram detidas durante esse período, com alegações de detenções arbitrárias, detenções em regime de incomunicabilidade, desaparecimentos forçados, utilização de figuras criminosas como forma de criminalizar a participação em protestos, tortura e maus tratos, vigilância e prisão domiciliária, e violência contra os manifestantes; considerando que, em 15 de julho de 2021, o Comité das Nações Unidas para os Desaparecimentos Forçados iniciou ações urgentes em Cuba relativamente a 187 casos ao abrigo do artigo 30.o da Convenção sobre os Desaparecimentos Forçados (pedidos oficiais de ação urgente AU n.os 1200 a 1386/2021); considerando que Cuba ocupa a sexta posição a nível mundial no que respeita ao número de ações urgentes iniciadas sobre desaparecimentos forçados desde 2017, apesar de o ADPC estar agora plenamente em vigor;

H.

Considerando que, entre os detidos, estava um número significativo de ativistas, jornalistas e líderes de movimentos da oposição política, como José Daniel Ferrer, líder da Unión Patriótica de Cuba, cujo paradeiro é desconhecido até à data, bem como professores, estudantes e artistas, como Luis Manuel Otero Alcántara do Movimiento San Isidro; que a morte de Diubis Laurencio Tejeda foi confirmada pela polícia, após ter sido alvejado pelas costas enquanto protestava em Havana;

I.

Considerando que os laureados com o Prémio Sakharov continuam a sofrer ações repressivas sistemáticas, nomeadamente detenções arbitrárias, rusgas e cerco das suas casas, agressões e multas arbitrárias, documentadas pelo Observatorio Cubano de Derechos Humanos e pelo Centro Cubano de Derechos Humanos; considerando que as «Mulheres de Branco» sofreram pelo menos 318 ações repressivas deste tipo nos últimos três meses, a saber, 60 em junho, 142 em julho e 116 em agosto; considerando que Guillermo Fariñas Hernández, laureado com o Prémio Sakharov, declarou, em consonância com as informações acima referidas de organizações de defesa dos direitos humanos, que também sofreu repressões sistemáticas durante anos, que as suas chamadas telefónicas são monitorizadas, que, quando sai de casa, é detido sistematicamente a apenas algumas centenas de metros de distância, e que, só em setembro, foi arbitrariamente detido em três ocasiões, a última em 8 de setembro de 2021;

J.

Considerando que muitos foram condenados em julgamentos sumários por diferentes tipos de crimes, nomeadamente terrorismo, perturbação da ordem pública, desobediência, incitamento à prática de crimes e propagação de uma epidemia, sem garantias mínimas de um processo equitativo; que vários destes detidos são considerados prisioneiros de consciência;

K.

Considerando que mais de 8 000 pessoas se encontram também detidas por nenhum crime imputável e que mais 2 500 foram condenadas a trabalhos forçados, todas pelo mesmo motivo, a saber «perigosidade social pré-criminosa», uma acusação inteiramente sustentada pelo seu «comportamento observado contrário às normas da moralidade socialista» (artigos 72.o a 84.o do Código Penal Cubano);

L.

Considerando que, em 5 de julho de 2017, o Parlamento deu a sua aprovação ao ADPC na condição de se alcançarem claras melhorias em matéria de direitos humanos e democracia em Cuba; que o Parlamento condenou repetidamente as violações dos direitos humanos em Cuba, frisando a violação do artigo 1.o, n.o 5, do artigo 2.o, alínea c), do artigo 5.o, 22.o e do artigo 43.o do ADPC; que não se registaram progressos concretos em Cuba no que diz respeito aos princípios e objetivos gerais do acordo em matéria de melhoria da situação dos direitos humanos e que, pelo contrário, o regime cubano intensificou a repressão e as violações dos direitos laborais e humanos, nomeadamente aumentando o número de presos políticos; que o ADPC fracassou no seu objetivo principal de melhorar as liberdades fundamentais em Cuba;

M.

Considerando que o Estado cubano continua a violar sistematicamente os direitos laborais e humanos dos profissionais de saúde que destaca para trabalhar no estrangeiro em missões médicas, o que, segundo as Nações Unidas, equivale a uma situação de escravatura moderna;

N.

Considerando que, na sua resolução de 10 de junho de 2021, o Parlamento recorda ao Serviço Europeu de Ação Externa que a participação da sociedade civil nos diálogos políticos e nos projetos de cooperação do acordo é uma parte essencial do ADPC e que a exclusão da sociedade civil dos fundos de cooperação e/ou da participação no acordo, permitindo, pelo contrário, a participação e o acesso aos fundos de cooperação exclusivamente às empresas em que o Estado participa ou controla, como tem acontecido desde a assinatura do acordo, deve ser imediatamente corrigida;

O.

Considerando que o ADPC continha uma «cláusula relativa aos direitos humanos», elemento essencial habitual dos acordos internacionais da UE que permite a suspensão do acordo em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos;

P.

Considerando que o OCDH solicitou formalmente «a aplicação do novo regime de sanções da União Europeia às pessoas singulares ou instituições estatais envolvidas» nas graves violações dos direitos humanos em Cuba;

1.

Condena com a maior veemência a violência extrema e a repressão contra manifestantes, defensores dos direitos humanos, jornalistas independentes, artistas, dissidentes e líderes políticos da oposição por parte do Governo cubano na sequência das manifestações de 11 de julho de 2021; lamenta a perda de vidas e transmite as suas condolências aos familiares;

2.

Insta as autoridades cubanas a porem termo à repressão, a libertarem todos os presos políticos, os prisioneiros de consciência e todos os detidos arbitrariamente apenas por manifestarem pacificamente a sua liberdade de expressão e de reunião, e a garantirem um processo equitativo; condena o facto de a resposta do governo a estas manifestações ter sido enviar os Boinas Negras e grupos de civis que responderam ao apelo do Presidente Miguel Díaz-Canel para «defender a Revolução»;

3.

Deplora que as autoridades cubanas tenham utilizado a vaga de detenções na sequência das manifestações de 11 de julho de 2021 para criminalizar as reivindicações democráticas legítimas e pacíficas da sua população, recuperar o controlo, restabelecer uma cultura de medo entre a sua população e silenciar alguns dos opositores mais carismáticos do país;

4.

Apela ao respeito pelos direitos humanos dos laureados do Prémio Sakharov, que sofrem atos repressivos constantes, e condena a detenção arbitrária, há mais de dois meses, de José Daniel Ferrer, que foi isolado da sua família e cuja localização é desconhecida;

5.

Frisa a necessidade imperiosa de as autoridades cubanas escutarem e darem resposta às reivindicações em matéria de direitos civis e políticos, liberdade e democracia, e de encetarem um diálogo nacional inclusivo sobre um processo de modernização e democratização do país, com vista a tomar todas as medidas necessárias para realizar as tão necessárias reformas económicas internas, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos políticos, civis, económicos, sociais e culturais da população e uma resposta eficaz à pandemia de COVID-19;

6.

Manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária relativamente à privação arbitrária de liberdade em Cuba, que demonstram a existência de um problema sistemático de detenções arbitrárias, tal como confirmado nos relatórios do grupo de trabalho 12/2017, 55/2017, 64/2017, 59/2018, 66/2018, 63/2019 e 4/2020;

7.

Condena a falta de respeito das autoridades cubanas pelas liberdades e os direitos humanos consagrados nas convenções universais em matéria de direitos humanos, em particular as liberdades de reunião, de imprensa e de expressão, tanto em linha como fora de linha, bem como a sua repressão contra qualquer forma de expressão democrática e a ausência de espaços para uma participação política pluralista; insta a UE a condená-las publicamente; deplora o Decreto-Lei n.o 35 e a Resolução 105, recentemente adotados, que proporcionam amplas vias legais para criminalizar as pessoas que participam em protestos pacíficos legítimos, exercendo controlo sobre os meios de telecomunicações, abrindo caminho a novos métodos de repressão; exorta as autoridades cubanas a atualizarem o quadro jurídico em conformidade com o direito internacional e a revogarem o Decreto-Lei n.o 35 e qualquer outra legislação que restrinja as liberdades fundamentais dos seus cidadãos;

8.

Manifesta a sua preocupação com a situação deplorável em matéria de detenções e com a ausência persistente de condições que garantam a independência do poder judicial; solicita que as pessoas detidas tenham acesso a processos equitativos, que sejam autorizadas a realizar avaliações médicas independentes, que recebam alimentos e água adequados, que sejam autorizadas a fazer chamadas telefónicas e a receber visitas regulares de familiares, amigos, jornalistas e diplomatas; apela a uma investigação criminal e administrativa eficaz para identificar, processar judicialmente e punir os responsáveis por tortura e maus-tratos;

9.

Insta as autoridades cubanas a cumprirem as recomendações da CIDH e do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos no sentido de encetarem um diálogo construtivo com uma verdadeira sociedade civil; exorta Cuba a conceder imediatamente ao Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de opinião e de expressão, ao Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos defensores dos direitos humanos e às organizações independentes de defesa dos direitos humanos o acesso ao país para documentar a situação dos direitos humanos e para acompanhar e observar os próximos julgamentos de centenas de ativistas e de cidadãos cubanos comuns que permanecem detidos; convida a UE a observar os julgamentos e a visitar os prisioneiros políticos na prisão;

10.

Deplora que, apesar do ADPC, a situação em matéria de democracia não tenha melhorado e que a situação dos direitos humanos tenha continuado a deteriorar-se em Cuba; realça que Cuba tem vindo a violar sistematicamente as disposições fundamentais deste acordo desde a sua entrada em vigor; lamenta profundamente a falta de empenho e vontade do regime cubano em procurar o progresso, ainda que mínimo, no sentido da mudança ou da abertura de canais que permitam a reforma do regime;

11.

Salienta que, contrariamente ao ADPC, as organizações independentes da sociedade civil cubana e europeia têm sido sistematicamente impedidas de participar nos diálogos sobre direitos humanos entre Cuba e a União Europeia, no quadro mais abrangente do diálogo sobre direitos humanos do ADPC, como o que teve lugar em 26 de fevereiro de 2021; recorda, a este respeito, que qualquer diálogo entre a União Europeia e a sociedade civil cubana e as oportunidades de financiamento devem incluir todas as organizações da sociedade civil sem quaisquer limitações;

12.

Recorda o seu forte apoio a todos os defensores dos direitos humanos em Cuba e ao seu trabalho; insta a delegação da UE e as representações dos Estados-Membros no país a aumentarem fortemente o seu apoio a uma sociedade civil genuína e independente no âmbito do seu relacionamento com as autoridades cubanas, e a utilizarem todos os instrumentos disponíveis para reforçar o trabalho dos defensores dos direitos humanos;

13.

Considera que as mais recentes ações repressivas das autoridades cubanas contra os cidadãos vêm juntar-se às ações persistentes e sistemáticas contra prisioneiros de consciência, defensores dos direitos humanos, dissidentes, ativistas da oposição e da sociedade civil, artistas e jornalistas, todos atos que constituem violações adicionais do ADPC;

14.

Recorda que o ADPC contém uma cláusula relativa aos direitos humanos, elemento essencial habitual dos acordos internacionais da UE, que permite a suspensão do acordo em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos; exorta a União Europeia a acionar o artigo 85.o, n.o 3, alínea b), para convocar uma reunião imediata do comité misto à luz das violações do acordo por parte do Governo cubano, o que constitui um «caso de especial urgência»;

15.

Insta o Conselho a utilizar as disposições da Lei Magnitsky da UE (6) e a adotar, o mais rapidamente possível, sanções contra os responsáveis por violações dos direitos humanos em Cuba;

16.

Lamenta profundamente que as autoridades cubanas recusem autorizar as delegações do Parlamento a visitar Cuba, apesar de o Parlamento ter dado a sua aprovação ao ADPC; apela às autoridades para que autorizem imediatamente a entrada das delegações no país;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos Estados membros da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0292.

(2)  JO C 232 de 16.6.2021, p. 17.

(3)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 235.

(4)  JO L 337 I de 13.12.2016, p. 3.

(5)  JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.

(6)  Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1).


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/109


P9_TA(2021)0390

Processo do defensor dos direitos humanos Ahmed Mansoor nos EAU

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre o caso do defensor dos direitos humanos Ahmed Mansoor nos Emirados Árabes Unidos (2021/2873(RSP))

(2022/C 117/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre os Emirados Árabes Unidos (EAU), em particular a de 4 de outubro de 2018 sobre os EAU, nomeadamente a situação do defensor dos direitos humanos Ahmed Mansoor (1),

Tendo em conta a declaração, de 10 de dezembro de 2020, do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, no Conselho dos Negócios Estrangeiros, segundo a qual «os direitos humanos estão no ADN da União Europeia»,

Tendo em conta a declaração, de 1 de janeiro de 2019, do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre o caso de Ahmed Mansoor,

Tendo em conta a declaração dos peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, de 12 de junho de 2018, que apela à libertação imediata do defensor dos direitos humanos detido, Ahmed Mansoor, e de 7 de maio de 2019, que condena as suas condições de detenção,

Tendo em conta a Carta Árabe dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 2018 entre os EAU e o SEAE,

Tendo em conta a mais recente ronda do diálogo UE-EAU sobre direitos humanos, realizada em 9 de junho de 2021, num formato virtual, e a segunda reunião entre altos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos EAU e o SEAE, que se realizou por videoconferência em 3 de março de 2021,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, nas quais os EAU são parte,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta as orientações da UE relativas à liberdade de expressão,

Tendo em conta as orientações da UE relativas à tortura e a outros tratamentos cruéis,

Tendo em conta o facto de Ahmed Mansoor ter recebido em 2015 o prestigioso Prémio Martin Ennals para os Defensores dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o facto de a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa ter atribuído em 2020 a Loujain al-Hathloul o Prémio Václav Havel para os Direitos Humanos,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 29 de maio de 2018, após um julgamento manifestamente injusto, Ahmed Mansoor foi condenado a 10 anos de prisão pelo Tribunal de Recurso de Abu Dabi por acusações relacionadas com a sua defesa dos direitos humanos; considerando que, em 31 de dezembro de 2018, a decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal dos EAU; considerando que Ahmed Mansoor foi igualmente condenado a uma sanção pecuniária no valor de um milhão de dirham dos EAU (232 475 EUR) e ficará sob vigilância durante três anos após a sua libertação;

B.

Considerando que, na sua declaração de 29 de março de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional dos EAU afirmou que «o Gabinete da Procuradoria para a Criminalidade Eletrónica ordenou a detenção de Ahmed Mansoor pela difusão de informações falsas ou erróneas na Internet, tendo como objetivo divulgar a antipatia e o sectarismo»; considerando que outras declarações das autoridades dos EAU indicaram que o único motivo para a sua detenção foi, de facto, a expressão das suas opiniões em linha; considerando que as acusações contra Ahmed Mansoor se baseiam em alegadas violações da Lei da Cibercriminalidade dos EAU, de 2012; considerando que, de acordo com a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e a Human Rights Watch, Ahmed Mansoor foi condenado exclusivamente pela sua defesa dos direitos humanos, nomeadamente por utilizar o Twitter para denunciar as injustiças no seu país, participar em seminários em linha sobre direitos humanos e enviar mensagens a organizações não governamentais (ONG) no domínio dos direitos humanos;

C.

Considerando que, desde a sua detenção, em março de 2017, Ahmed Mansoor permanece em regime de isolamento na prisão Al Sadr de Abu Dabi, onde se encontra privado das necessidades básicas e lhe são negados os seus direitos enquanto prisioneiro ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos e do Direito dos Emirados, incluindo as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos; considerando que, desde então, está proibido de estabelecer qualquer forma de contacto com os outros reclusos e com a sua família, com exceção de quatro visitas de 30 minutos da mulher e de chamadas telefónicas limitadas à mãe e à mulher; considerando que Ahmed Mansoor fez greve de fome duas vezes em 2019, a fim de solicitar que os seus direitos fundamentais enquanto prisioneiro sejam respeitados;

D.

Considerando que as autoridades dos EAU violam os direitos de Ahmed Mansoor há mais de 10 anos, com detenções e prisões arbitrárias, ameaças de morte, agressões físicas, vigilância governamental e tratamento desumano sob custódia;

E.

Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos defensores dos direitos humanos declarou que «as condições e o tratamento a que [os defensores dos direitos humanos dos EAU Ahmed Mansoor, Mohammed al-Roken e Nasser Bin Ghaith] estão sujeitos, como o isolamento prolongado, violam as normas em matéria de direitos humanos e podem configurar tortura»;

F.

Considerando que um grupo de especialistas da ONU em direitos humanos instou o Governo dos EAU a libertar Ahmed Mansoor, descrevendo a sua detenção como um ataque direto ao trabalho legítimo dos defensores dos direitos humanos nos EAU;

G.

Considerando que, antes da sua última detenção, em 2017, Ahmed Mansoor apelou à realização de eleições diretas e universais nos EAU e à atribuição de poderes legislativos ao Conselho Nacional Federal, um conselho consultivo do governo; considerando que Ahmed Mansoor também administrou um fórum em linha denominado Al-Hiwar al-Emarati (Diálogo dos Emirados), que criticava as políticas dos EAU;

H.

Considerando que existe uma perseguição sistemática dos defensores dos direitos humanos, jornalistas, advogados e professores que se pronunciam sobre questões políticas e de direitos humanos nos EAU; considerando que, em particular desde 2011, o Estado intensificou a repressão da liberdade de associação, de reunião e de expressão; considerando que os defensores dos direitos humanos e os membros das suas famílias são alvo de desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias prolongadas, tortura, assédio judicial e julgamentos injustos, proibições de viajar, vigilância física e digital e despedimento arbitrário do trabalho;

I.

Considerando que a definição vaga e demasiado ampla de terrorismo na legislação dos Emirados permite qualificar um vasto leque de atividades pacíficas e legítimas como equivalendo a terrorismo;

J.

Considerando que os EAU utilizam software espião sofisticado para vigiar ativistas e outras vozes dissidentes; considerando que Ahmed Mansoor foi vigiado por software espião fornecido pela empresa israelita NSO Group; considerando que a «fuga Pegasus», de julho de 2021, relatou a utilização do software espião NSO pelas autoridades dos Emirados contra uma série de alvos, incluindo defensores dos direitos humanos, tanto nos EAU como no estrangeiro; considerando que Loujain al-Hathloul, uma importante defensora dos direitos das mulheres sauditas, foi também vítima de ciberataques por parte das autoridades dos EAU, que piratearam o seu correio eletrónico antes de a deterem e transferirem à força para a Arábia Saudita;

K.

Considerando que, nos EAU, as mulheres continuam a estar sujeitas a uma série de leis e práticas discriminatórias; considerando que as violações dos direitos das mulheres incluem o rapto e a tomada como reféns de mulheres sauditas e dos Emirados e ativistas dos direitos das mulheres, uma falta de investigação e de prestação de contas em alegados crimes contra mulheres, como, por exemplo, no caso da agressão sexual a Caitlin McNamara, de nacionalidade britânica, em que o acusado não foi investigado nem responsabilizado, a discriminação sistémica das mulheres, a exploração das trabalhadoras migrantes, o tráfico sexual e a escravatura sexual;

L.

Considerando que o sistema de kafala (apadrinhamento) continua a ser aplicado nos EAU como parte integrante da ordem social e jurídica; considerando que, de acordo com relatórios de organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, as práticas desumanas dos EAU contra trabalhadores estrangeiros, que representam 80 % da população do país, são generalizadas, e essas violações aumentaram durante o surto da pandemia de COVID-19; considerando que, na preparação da próxima feira internacional, a Expo 2020 no Dubai, que se realizará entre outubro de 2021 e março de 2022, as sociedades e empresas de construção estão a obrigar os trabalhadores a assinar documentos não traduzidos, a confiscar os seus passaportes, a expô-los a horários de trabalho extremos em condições meteorológicas pouco seguras e a proporcionar-lhes alojamento sem condições sanitárias;

M.

Considerando que os EAU e a UE assinaram um acordo bilateral recíproco de isenção de visto para as estadas de curta duração, que isenta os cidadãos dos EAU de requererem vistos Schengen;

N.

Considerando que a UE é o principal doador para os programas de cooperação interjudiciária da Interpol; considerando que o Inspetor-Geral do Ministério do Interior dos Emirados Árabes Unidos, Major General Ahmed Nasser Al Raisi, é candidato à presidência da Interpol;

O.

Considerando que os EAU não ratificaram vários tratados fundamentais das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os seus protocolos facultativos sobre a abolição da pena de morte e contra a tortura, bem como a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

P.

Considerando que a UE considera os EAU um parceiro, nomeadamente nos domínios das relações políticas e económicas; considerando que a UE e os EAU mantêm um diálogo sobre direitos humanos desde 2013, com reuniões semestrais, e que o 10.o Diálogo UE-EAU sobre direitos humanos, realizado em 9 de junho de 2021, constituiu uma oportunidade para debater assuntos que suscitam preocupação com as autoridades dos EAU;

1.

Condena veementemente, uma vez mais, a detenção de Ahmed Mansoor e de todos os outros defensores dos direitos humanos nos Emirados Árabes Unidos, que foram presos apenas por exercerem os seus direitos humanos fundamentais, incluindo os direitos à liberdade de expressão, de associação, de reunião pacífica e de comunicação, tanto em linha como fora de linha, que estão consagrados não só em instrumentos universais de direitos humanos, mas também na Carta Árabe dos Direitos Humanos; lamenta profundamente o fosso entre as alegações dos EAU de que são um país tolerante e respeitador dos direitos e o facto de os seus próprios defensores dos direitos humanos estarem detidos em duras condições;

2.

Reitera o seu apelo à libertação imediata e incondicional de Ahmed Mansoor, Mohammed al-Roken e Nasser bin Ghaith, bem como de todos os outros defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e dissidentes pacíficos;

3.

Solicita às autoridades dos EAU que, na pendência da sua libertação, garantam que Ahmed Mansoor e todos os outros prisioneiros sejam tratados em conformidade com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos; exige, em particular, que Ahmed Mansoor seja retirado do regime de isolamento e que todos os prisioneiros sejam autorizados a receber visitas regulares dos advogados e dos familiares e que lhes sejam prestados cuidados médicos adequados, que os peritos das Nações Unidas e as ONG internacionais sejam autorizados a visitar Ahmed Mansoor e outros detidos e a controlar as condições de detenção, e que todas as alegações de tortura sejam investigadas de forma exaustiva;

4.

Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos contínuos, nomeadamente através de cartas enviadas em julho de 2021, segundo os quais Ahmed Mansoor continua em condições extremas de isolamento; recorda às autoridades dos EAU que o isolamento prolongado e por tempo indeterminado equivale a tortura; solicita às autoridades dos EAU que garantam a todos os detidos, incluindo aos prisioneiros de consciência, um processo e um julgamento justos; insta as autoridades a alterarem a Lei contra o Terrorismo, a Lei sobre a Cibercriminalidade e a Lei Federal n.o 2/2008, que são repetidamente utilizadas para processar na justiça os defensores dos direitos humanos, a fim de respeitar as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

5.

Insta as autoridades dos EAU a porem termo ao assédio e a levantarem imediatamente a proibição de viajar dos defensores dos direitos humanos; insiste em que as autoridades devem garantir que todos os defensores dos direitos humanos possam exercer as suas atividades legítimas no domínio dos direitos humanos em todas as circunstâncias, tanto dentro como fora do país, sem receio de represálias e sem restrições, incluindo o assédio judicial;

6.

Insta o VP/AR a acompanhar de perto o caso de Ahmed Mansoor a fim de garantir a sua libertação imediata, bem como a de outros defensores dos direitos humanos; insta, em particular, o VP/AR da UE a solicitar visitas prisionais para os defensores dos direitos humanos durante a sua próxima visita aos EAU e a apelar a nível público e privado à sua libertação imediata e incondicional durante as reuniões com as autoridades dos EAU; exorta o SEAE a informar o Parlamento sobre as ações empreendidas até à data pela Delegação e pelos Estados-Membros da UE em Abu Dabi, a fim de prestar apoio adequado a Ahmed Mansoor;

7.

Solicita a todos os Estados-Membros que, tendo em conta a repressão interna dos EAU, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferência de produtos de dupla utilização (2), suspendam a venda e exportação de tecnologia de vigilância para os EAU, bem como a sua manutenção e atualização, caso não sejam tomadas medidas concretas e mensuráveis para combater tais abusos;

8.

Solicita ao SEAE que proponha a adoção de medidas específicas da UE contra os responsáveis por graves violações dos direitos humanos nos EAU, incluindo a perseguição de Ahmed Mansoor e de outros defensores dos direitos humanos, ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos; reafirma que todos os procedimentos sancionatórios devem ser baseados em dados concretos e iniciados apenas quando for possível determinar violações concretas dos direitos humanos;

9.

Insta a UE a adotar e a tornar públicos parâmetros de referência significativos em matéria de direitos humanos e uma lista de casos individuais para o seu diálogo sobre direitos humanos com os EAU, a fim de possibilitar um debate genuíno e orientado para os resultados em matéria de direitos humanos;

10.

Apela à UE para que inscreva um debate sobre direitos humanos, em especial a situação dos defensores dos direitos humanos, como um ponto permanente da ordem do dia da cimeira anual entre a UE e o Conselho de Cooperação do Golfo;

11.

Manifesta a sua preocupação com a utilização, pelas autoridades dos EAU, do software espião do Grupo NSO para a vigilância ilegal dos telemóveis de centenas de pessoas no Reino Unido, incluindo advogados, académicos e um deputado; insta o VP/AR a solicitar às autoridades dos EAU um esclarecimento sobre estas alegações, nomeadamente no que diz respeito à eventual vigilância de cidadãos da UE ou indivíduos no território da UE, e a informar em seguida o Parlamento;

12.

Recorda que, em 2015, a UE assinou um acordo de isenção de visto para as estadas de curta duração com os EAU; insta a Comissão a informar o Parlamento sobre a conformidade deste acordo com a legislação da UE na matéria, nomeadamente no que diz respeito à consideração dos direitos humanos e das liberdades fundamentais como critérios para a isenção de visto; insta a Comissão e o Conselho a informarem o Parlamento sobre os progressos registados neste domínio;

13.

Solicita aos membros da Assembleia Geral da Interpol e, em particular, aos Estados-Membros da UE, que analisem devidamente as alegadas violações dos direitos humanos relativas ao Major General Nasser Ahmed al-Raisi antes da eleição da presidência da organização de 23 a 25 de novembro de 2021; toma nota das preocupações manifestadas pela sociedade civil relativamente à sua candidatura e ao potencial impacto desta na reputação da instituição;

14.

Solicita às empresas internacionais que patrocinam a Expo 2020 no Dubai que, a fim de assinalar a desaprovação das violações dos direitos humanos nos EAU, retirem o seu patrocínio, e insta os Estados-Membros a não participarem no evento;

15.

Lamenta profundamente o papel das autoridades dos EAU na extradição da ativista dos direitos das mulheres Loujain al-Hathloul para a Arábia Saudita, onde foi presa, torturada e perseguida pela defesa dos direitos das mulheres;

16.

Manifesta a sua preocupação com a situação das mulheres nos EAU, apesar de se terem registado alguns progressos, e insta as autoridades a reformarem a Lei do Estatuto Pessoal, a fim de proporcionar às mulheres direitos iguais e de assegurar que as mulheres dos Emirados possam transmitir a nacionalidade aos seus filhos em pé de igualdade com os homens;

17.

Congratula-se com a moratória dos EAU sobre as execuções que vigora desde 2017; solicita aos EAU que ratifiquem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e seu protocolo com vista à Abolição da Pena de Morte;

18.

Apoia o diálogo contínuo e reforçado entre a UE, os seus Estados-Membros e os EAU sobre questões de interesse mútuo, tal como previsto no Acordo de Cooperação; considera que as reuniões interparlamentares que se realizam regularmente entre o Parlamento e os seus parceiros na região do Golfo são um fórum importante para o desenvolvimento de um diálogo construtivo e franco sobre todos os assuntos que são motivo de preocupação, nomeadamente os direitos humanos, a segurança e o comércio;

19.

Apela ao estabelecimento de regras de transparência mais rigorosas no tocante às atividades de lóbi de organizações estrangeiras junto das instituições da UE;

20.

Solicita que a presente resolução seja traduzida para árabe;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento dos Emirados Árabes Unidos, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e aos governos dos membros do Conselho de Cooperação do Golfo;

(1)  JO C 11 de 13.1.2020, p. 21.

(2)  JO L 206 de 11.6.2021, p. 1.


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/114


P9_TA(2021)0391

Situação no campo de refugiados de Kakuma, no Quénia

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação no campo de refugiados de Kakuma no Quénia (2021/2874(RSP))

(2022/C 117/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Quénia, nomeadamente as de 30 de abril de 2015 (1) e de 18 de maio de 2017, sobre o campo de refugiados de Dadaab (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre uma Nova Estratégia UE-África — uma parceria para um desenvolvimento sustentável e inclusivo (3),

Tendo em conta a declaração conjunta, de 21 de junho de 2021, da República do Quénia e da União Europeia,

Tendo em conta a declaração, de 17 de maio de 2021, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre o Dia Internacional da UE contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia,

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2019, sobre a situação das pessoas LGBTI no Uganda (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de maio de 2021, intituladas «O Corno de África: uma prioridade geoestratégica para a UE»,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 29 de abril de 2021, do Governo do Quénia e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR): «Roteiro para os campos de refugiados de Dadaab e Kakuma»,

Tendo em conta a declaração, de 25 de março de 2021, do ACNUR sobre a situação dos refugiados LGBTIQ+ no campo de Kakuma,

Tendo em conta a mensagem, de 17 de maio de 2021, do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o Dia Internacional da UE contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698),

Tendo em conta o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 5, e os artigos 21.o, 24.o, 29.o e 31.o do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 10.o e 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que impõem à UE e aos seus Estados-Membros, nas suas relações com o mundo, o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos, bem como a adoção de medidas restritivas em caso de violações graves dos direitos humanos,

Tendo em conta os valores da dignidade humana, da igualdade e da solidariedade constantes da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951,

Tendo em conta o artigo 14.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que reconhece o direito de requerer asilo por motivos de perseguição noutros países,

Tendo em conta o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África (FFUE para África),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (5),

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2020-2024)» (JOIN(2020)0005),

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o quadro de resposta abrangente do ACNUR para os refugiados,

Tendo em conta a decisão do Tribunal Superior do Quénia, de 8 de abril de 2021, que suspende temporariamente o encerramento dos campos de refugiados de Dadaab e Kakuma,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de setembro de 2020, sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo (COM(2020)0609),

Tendo em conta o Pacto Mundial das Nações Unidas sobre os Refugiados,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Quénia acolhe o segundo maior número de refugiados e requerentes de asilo em África, a seguir à Etiópia; considerando que, de acordo com o ACNUR, em 31 de maio de 2021, a população de refugiados e requerentes de asilo do Quénia ascendia a 519 989 pessoas em Kakuma, Dadaab e nas zonas urbanas;

B.

Considerando que o campo de Kakuma se situa no distrito de Turkana, um dos mais pobres do Quénia; considerando que, de acordo com o ACNUR, as condições de vida no campo são terríveis e estão a deteriorar-se de forma constante, com pobreza extrema, habitação e infraestruturas de má qualidade, bem como com carências de água, saneamento, medicamentos e no fornecimento de eletricidade; considerando que tanto a população local como os refugiados são afetados por uma grave escassez de alimentos e de água e pela insuficiente satisfação das necessidades básicas; considerando que a pandemia de COVID-19 agravou uma situação humanitária já alarmante no campo e no distrito onde este está instalado;

C.

Considerando que a situação dos direitos humanos e de segurança no campo de refugiados de Kakuma, no Quénia, se deteriorou exponencialmente; considerando que os roubos, os furtos, as violações e os assassinatos são frequentemente denunciados e que as mulheres, as crianças, as pessoas com deficiência e as pessoas LGBTIQ+ estão mais vulneráveis à violência; considerando que estes ataques estão atualmente sob investigação;

D.

Considerando que as mulheres e as raparigas no campo de refugiados são sujeitas a várias formas de violência sexual, sobretudo violações; que estão particularmente em risco as raparigas refugiadas, as recém chegadas e as mulheres solteiras que são chefes de família; que a violação é perpetrada por homens que se encontram refugiados no campo, membros da comunidade local e/ou agentes de segurança; que são igualmente comuns outras formas de violência, como o casamento infantil e forçado, a mutilação genital feminina e a violência entre parceiros íntimos;

E.

Considerando que, em 15 de março de 2021, no Bloco 13 de Kakuma 3, dois refugiados sofreram queimaduras de segundo grau durante um ataque por fogo posto com um cocktail Molotov perpetrado enquanto dormiam; considerando que uma das vítimas, o refugiado ugandês Chriton Atuhwera, faleceu em consequência dos ferimentos sofridos; considerando que cada vez mais refugiados LGBTIQ+ são atacados e feridos, tendo muitos deles sido obrigados a fugir do campo de refugiados para uma zona onde não estão protegidos nem estão legalmente autorizados a permanecer;

F.

Considerando que, apesar de a lei queniana punir as relações sexuais consentidas entre pessoas do mesmo sexo com um máximo de 14 anos de prisão, é o único país da região que aceita refugiados com base na orientação sexual e na identidade de género; considerando que cerca de 300 refugiados e requerentes de asilo registados no campo de refugiados de Kakuma têm um perfil LGBTIQ+ e que, segundo o ACNUR, a maioria deles declarou viver pacificamente na comunidade de Kakuma;

G.

Considerando que, de acordo com a análise mundial de 2020 da Associação Internacional Lésbica, Gay, Bissexual, Trans e Intersexo (ILGA), quase metade dos países de todo o mundo onde a homossexualidade é ilegal situa-se em África; considerando que apenas 22 das 54 nações africanas legalizaram a homossexualidade;

H.

Considerando que, em muitas nações africanas, as leis vigentes contra as pessoas LGBTIQ+ remontam à era colonial;

I.

Considerando que, em março de 2020, alguns refugiados com perfil LGBTIQ+ solicitaram ao ACNUR a sua recolocação fora do Quénia devido à hostilidade do país a seu respeito; considerando que, nos últimos meses, mais de 30 pessoas LGBTIQ+ foram transferidas da parte Kakuma 3 do campo para outras partes, com base nas preocupações de proteção por elas manifestadas e na sequência de uma avaliação cuidadosa realizada pelo ACNUR no terreno; considerando que o mandato do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho apelou a que fossem envidados esforços ao longo do tempo para alcançar uma distribuição equitativa das pessoas reinstaladas entre os Estados-Membros, e considerou que esses esforços devem ser combinados com esforços para instituir normas internacionais vinculativas relativas à responsabilidade partilhada a nível mundial de reinstalar pessoas que necessitam de reinstalação, como indicado pelo ACNUR;

J.

Considerando que, em novembro de 2020, o Governo queniano e a Human Rights Watch confirmaram que durante a pandemia de COVID-19 se registou um aumento exponencial dos ataques contra as pessoas LGBTIQ+, além do aumento drástico da violência, em termos mais gerais;

K.

Considerando que as partidas dos campos de refugiados do Quénia por reinstalação de pessoas LGBTIQ+ continuam a ser inferiores às necessidades reais; considerando que a pandemia de COVID-19 atrasou o processo; considerando que, segundo o ACNUR, desde 2019, cerca de 235 refugiados LGBTIQ+ foram propostos para reinstalação, dos quais 48 % deixaram o país;

L.

Considerando que, apesar de o ACNUR e os seus parceiros terem preparado instalações para dar resposta à pandemia, 65 % dos refugiados baseados em campos comunicaram dispor de menos acesso aos serviços de saúde após o surto, em comparação com o período anterior a março de 2020, principalmente devido ao receio de infeção e à indisponibilidade do pessoal médico; considerando que apenas 3 % da população queniana está totalmente vacinada contra a COVID-19; considerando que a campanha de vacinação nos campos de refugiados quenianos teve início em 30 de março de 2021, tendo sido atribuídas ao campo de Kakuma 2 000 doses de vacinas;

M.

Considerando que o Governo queniano fez várias tentativas para encerrar o campo nas últimas décadas; considerando que, em 24 de março de 2021, o Ministro do Interior do Quénia apresentou um ultimato de 14 dias ao ACNUR para elaborar um plano de encerramento dos campos de Dadaab e de Kakuma; considerando que, em 8 de abril de 2021, o Tribunal Superior queniano adiou temporariamente o encerramento por 30 dias; considerando que, em 29 de abril de 2021, o ACNUR e o Governo queniano chegaram a acordo sobre um roteiro para o encerramento numa data posterior dos campos de Kakuma e de Dadaab até 30 de junho de 2022; considerando que o roteiro inclui o regresso voluntário dos refugiados aos seus países de origem em condições de segurança e dignidade, partidas para países terceiros ao abrigo de várias disposições e opções alternativas de permanência no Quénia para determinados refugiados oriundos dos países da Comunidade da África Oriental (CAO);

N.

Considerando que, embora as Nações Unidas reconheçam as preocupações do governo e que os campos de refugiados não devem ser soluções de longo prazo para as deslocações forçadas, as organizações internacionais e de defesa dos direitos humanos alertaram para o facto de que um encerramento abrupto e desordenado conduziria a uma catástrofe humanitária e que os repatriamentos forçados violariam o direito internacional; considerando que os refugiados em Kakuma vivem, em geral, com o receio de serem deportados;

O.

Considerando que, não obstante os seus vastos recursos naturais, o Corno de África é uma das regiões mais pobres do mundo; considerando que a segurança alimentar é extremamente precária e que milhões de pessoas que vivem nessa região sofrem de subnutrição e correm o risco de fome; considerando que a seca e os conflitos armados são as duas principais razões para a deslocação de pessoas na região, incluindo no Quénia, tal como salientado no plano de ação global de Nairobi, adotado na Cimeira da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), em 26 de março de 2017; considerando que conflitos como os da Somália e da Etiópia e a violência pré e pós-eleitoral no Uganda e na Tanzânia tornam injustificável o regresso voluntário, por razões de segurança e dignidade, para a maioria dos refugiados no campo de Kakuma; considerando que, desde finais de 2019, o Quénia tem sido afetado por uma combinação de ameaças sem precedentes e gravemente atingido pelas alterações climáticas, tendo assistido à maior invasão de gafanhotos-do-deserto dos últimos 60 anos, a inundações que marcaram as estações da chuva e a medidas de restrição devido à COVID-19;

P.

Considerando que o Fundo Fiduciário de Emergência da UE (FFUE) para África, assinado na Cimeira de Valeta em 12 de novembro de 2015, foi concebido para fazer face às causas profundas da desestabilização, das deslocações forçadas e das migrações irregulares através da promoção da resiliência, de oportunidades económicas, da igualdade de oportunidades, da segurança e do desenvolvimento; considerando que a UE está a dar resposta às necessidades básicas vitais dos refugiados acolhidos nos campos de refugiados quenianos; considerando que o FFUE para África foi criado ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e deve estar alinhado com o objetivo primordial da política de desenvolvimento da UE, que continua a ser a «luta contra a pobreza»;

Q.

Considerando que, desde 2012, a UE disponibilizou mais de 200 milhões de EUR em ajuda humanitária e afetou 286 milhões de EUR através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o período de 2014-2020, centrando-se na criação de emprego, na segurança alimentar, na resiliência e no reforço institucional e na educação em particular; considerando que os requerentes de asilo quenianos dependem totalmente do apoio humanitário para satisfazer as suas necessidades básicas; considerando que o novo instrumento financeiro IVCDCI — Europa Global prosseguirá a execução dos programas da UE no Quénia;

R.

Considerando que, em 2021, a UE afetou 15 milhões de EUR de financiamento a projetos humanitários no Quénia, destinados, em primeiro lugar, a prestar assistência aos refugiados e, desde 2016, 45 milhões de EUR aos refugiados e às comunidades de acolhimento no Quénia, ao abrigo do Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África; considerando que, nos campos de refugiados de Kakuma e Dadaab, a UE continua a apoiar a prestação de ajuda básica vital, como a assistência alimentar, os cuidados de saúde, o tratamento da subnutrição, a água, o saneamento e a higiene (WASH), a proteção e a educação;

1.

Manifesta profunda preocupação com a situação humanitária e os relatos de violência persistente no campo de Kakuma; condena veementemente o ataque por fogo posto com um cocktail Molotov perpetrado em 15 de março de 2021 no campo de refugiados Kakuma 3 contra dois refugiados LGBTIQ+; manifesta profunda preocupação com as ameaças permanentes no campo de refugiados de Kakuma contra pessoas com perfil LGBTIQ+; recorda que mais de 30 pessoas foram recolocadas com urgência nos últimos meses;

2.

Insta as autoridades quenianas a continuarem a investigação, a esclarecer totalmente este crime e a responsabilizarem os seus autores, em conformidade com a legislação queniana e no respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos;

3.

Reconhece o papel importante e construtivo que o Quénia desempenha e recorda a desafiante situação regional, caracterizada por crises e conflitos regionais; reconhece a importância do campo de refugiados de Kakuma para milhares de refugiados e requerentes de asilo nas regiões fronteiriças do Quénia, incluindo os mais vulneráveis de entre eles, nomeadamente os que têm um perfil LGBTIQ+ e que enfrentam a criminalização e até mesmo a pena de morte nos seus países de origem;

4.

Louva o trabalho de colaboração realizado ao longo dos anos entre o Secretariado dos Assuntos relativos aos Refugiados do Quénia, o ACNUR e outros parceiros no que diz respeito à proteção de todos os refugiados; salienta, no entanto, que a atual situação no campo de Kakuma é insustentável numa perspetiva de longo prazo e exige uma resposta eficaz e coordenada por parte do Governo queniano, dos governos da região e da comunidade internacional no seu conjunto, incluindo a UE; regista, neste contexto, a recente adoção do Roteiro para os campos de refugiados de Dadaab e Kakuma;

5.

Insta o Governo queniano a manter os campos de refugiados de Kakuma e Dadaab, pelo menos até que a situação na região estabilize; insta o Governo queniano a assegurar que os direitos humanos dos refugiados sejam respeitados aquando da tomada de quaisquer decisões que lhes digam respeito; salienta que a assistência financeira da UE a países terceiros para o acolhimento de refugiados não deve substituir a responsabilidade da UE de acolher e reinstalar uma parte equitativa das pessoas que necessitam de proteção internacional;

6.

Insta o Governo queniano, o ACNUR e a comunidade internacional a empenharem-se num esforço conjunto e a encontrarem soluções alternativas duradouras, adequadas e baseadas nos direitos, que estejam em consonância com os princípios e os objetivos de partilha de responsabilidades do Pacto Global sobre Refugiados; recomenda que, para ser eficaz, tal inclua a reinstalação na UE de um número significativo de refugiados que necessitam de proteção internacional;

7.

Salienta a necessidade de uma abordagem regional mais integrada e abrangente na gestão dos refugiados e do reforço da cooperação entre o Quénia e os países vizinhos em questões políticas, de segurança, humanitárias e de desenvolvimento, a fim de combater as causas profundas das deslocações forçadas; apela à necessidade de assegurar uma segurança adequada nos campos de refugiados e insta o Governo queniano a intensificar a segurança no campo de Kakuma e a reforçar a proteção dos refugiados, em particular os grupos mais vulneráveis; apela às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a outros ramos do governo no Quénia para que garantam a proteção e a segurança dos refugiados;

8.

Insta o Governo queniano e o ACNUR a assegurarem a execução do programa de repatriamento, em plena consonância com as obrigações internacionais e a responsabilidade interna do Quénia; insiste em que qualquer processo de repatriamento para o país de origem deve ser voluntário, seguro, sustentável, digno e baseado em direitos, devendo os repatriados ter acesso a informações objetivas, neutras e pertinentes sobre o que acontecerá caso decidam não se voluntariar;

9.

Manifesta profunda preocupação com a situação no Corno de África, em particular no que diz respeito à pobreza e à insegurança alimentar; insta a Comissão a disponibilizar a ajuda humanitária de emergência necessária para fazer face ao problema dos refugiados e à fome na região; solicita que a ajuda prestada pela UE e pelos Estados-Membros no Corno de África seja utilizada prioritariamente para combater a violência, incluindo a violência sexual, e os problemas relacionados com as graves desigualdades, a pobreza e a subnutrição crónica, bem como para promover o acesso à saúde e aos serviços públicos, nomeadamente os cuidados de saúde reprodutiva, e a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

10.

Insta a UE a abordar a questão da insegurança alimentar e da insuficiente satisfação das necessidades básicas no campo de Kakuma, incluindo, nomeadamente, o acesso a água, ao saneamento, aos cuidados de saúde e aos serviços de eletricidade, não só através da assistência exclusiva para os refugiados, mas também através do seu apoio a programas nacionais de desenvolvimento cuja capacidade para alcançar a eficácia do desenvolvimento tenha sido assegurada e seja periodicamente avaliada;

11.

Sublinha que a crescente instabilidade na região representa um obstáculo ao regresso seguro dos refugiados aos seus países de origem; insta a UE, em colaboração com a comunidade internacional de doadores, a continuar a intensificar os seus esforços enquanto parceiro mediador e no apoio ao desenvolvimento socioeconómico sustentável e de longo prazo na região, criando assim um ambiente propício e seguro para o regresso voluntário e a reintegração dos refugiados;

12.

Apela a que sejam envidados mais esforços para proteger as pessoas LGBTIQ+ deslocadas à força e a uma maior solidariedade por parte da comunidade internacional na resposta às necessidades de reinstalação a nível mundial, uma vez que estas continuam a ser muito superiores ao número real de lugares disponíveis;

13.

Insta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre a execução e a programação do Fundo Fiduciário da UE para África e solicita que a Comissão efetue, com o apoio da Agência dos Direitos Fundamentais, uma avaliação de impacto específica que abranja o seu impacto em matéria de direitos humanos; insta a Comissão a apresentar o resultado dessas avaliações de impacto, em tempo útil, ao Parlamento, nomeadamente no âmbito do grupo de trabalho sobre os instrumentos financeiros externos da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento;

14.

Insta a UE a continuar a trabalhar em estreita colaboração com o Governo queniano, o ACNUR e a comunidade internacional em geral, a fim de ajudar a encontrar soluções para a prolongada situação dos refugiados na região; insta a UE a reforçar a defesa e a promoção dos direitos humanos no Quénia;

15.

Recorda que, na União Europeia, a perseguição com base na orientação sexual é considerada um critério para o pedido de asilo e para a concessão de asilo; exorta a UE e os Estados-Membros a respeitarem este princípio; insta a UE, nomeadamente as delegações da UE e o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, a fazerem efetivamente pleno uso do conjunto de ferramentas LGBTI e das orientações que o acompanham, no seu diálogo com todas as nações africanas que ainda criminalizam a homossexualidade e, de um modo mais geral, no seu diálogo com todos os países onde a perseguição ou a violência contra as pessoas LGBTIQ+ seja generalizada;

16.

Insiste em que a Delegação da UE no Quénia continue a acompanhar de perto a situação das pessoas vulneráveis, mais especificamente as pessoas LGBTIQ+ e as mulheres africanas negras, e a apoiar ativamente as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e as pessoas LGBTIQ+ no terreno;

17.

Insta a UE a prosseguir os seus esforços para convencer o Governo queniano e a União Africana a reconsiderarem a sua abordagem em relação às pessoas LGBTIQ+, observando que a sua posição pode, de uma forma ou outra, colocar essas pessoas em risco de tratamento desumano e degradante contrário aos valores da igualdade e da proteção equitativa consagrados na lei;

18.

Recorda às autoridades quenianas o seu compromisso de respeitar o direito à liberdade de opinião e de expressão consagrado no artigo 19.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e as suas obrigações de garantir os direitos fundamentais, tal como previsto na Carta Africana e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Acordo de Cotonu, nomeadamente os artigos 8.o e 96.o; insta o Governo queniano a garantir, em todas as circunstâncias, a integridade física e o bem-estar psicológico de todos os refugiados, independentemente da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género;

19.

Insta a comunidade internacional a garantir que os refugiados sejam abrangidos pelos programas de vacinação contra a COVID-19; salienta que é essencial, tanto para os refugiados como para as comunidades que os acolhem, permitir que os refugiados beneficiem dos serviços nacionais e sejam integrados nos planos de desenvolvimento nacional e que tal está em consonância com o compromisso de «não deixar ninguém para trás» da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

20.

Reitera que não pode haver desenvolvimento sem uma melhoria da segurança na região; sublinha firmemente, no entanto, que o financiamento deve ser consagrado ao desenvolvimento económico, humano e social da região, com especial destaque para os desafios em matéria de desenvolvimento identificados na decisão relativa ao Fundo Fiduciário; recorda que os fundos do FED e da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) devem ser utilizados exclusivamente para objetivos de desenvolvimento;

21.

Salienta a importância de atribuir uma parte substancial do IVCDCI — Europa Global a organizações da sociedade civil em países terceiros, incluindo o Quénia, para a prestação de assistência e para a proteção e monitorização dos direitos dos migrantes; insta a UE a garantir que uma parte significativa da programação através deste instrumento seja afetada à melhoria dos direitos humanos e à proteção internacional dos refugiados, nomeadamente no Quénia;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ao Presidente do Parlamento Quénia, à Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), aos governos dos Estados membros da IGAD, à União Africana, ao Parlamento Pan-Africano e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

(1)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 51.

(2)  JO C 307 de 30.8.2018, p. 131.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0108.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0042.

(5)  JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/120


P9_TA(2021)0392

Aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar (2020/2046(INI))

(2022/C 117/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 4.o e 14.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1) (DCA),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (2),

Tendo em conta a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (3),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (4),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (5),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (6),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (7),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 15 de julho de 2020, de uma diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2020)0314),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 2 de junho de 2020, sobre o futuro da cooperação administrativa no domínio da fiscalidade da UE,

Tendo em conta a sua posição, de 10 de março de 2021, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (8),

Tendo em conta a avaliação de impacto inicial da Comissão, de 23 de novembro de 2020, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita a medidas destinadas a reforçar as regras existentes e a alargar o sistema de troca de informações no domínio da fiscalidade, por forma a incluir os criptoativos e a moeda eletrónica,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de dezembro de 2017, sobre a aplicação da Diretiva 2011/16/UE no que respeita à cooperação administrativa no domínio da tributação direta (COM(2017)0781),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, intitulado «Análise e avaliação das estatísticas e da informação sobre os intercâmbios automáticos no domínio da tributação direta» (COM(2018)0844),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 12 de setembro de 2019, sobre a avaliação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (SWD(2019)0327),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 03/2021 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Troca de informações fiscais na UE: bases sólidas, falhas na execução»,

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (9),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de maio de 2020, sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (C(2020)2800),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),

Tendo em conta o estudo intitulado «Implementation of the EU requirements for tax information exchange» (Aplicação dos requisitos da UE em matéria de intercâmbio de informações fiscais), publicado pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu (10),

Tendo em conta o Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) da OCDE, de 19 de julho de 2013,

Tendo em conta o relatório da OCDE, de 9 de dezembro de 2020, intitulado «Peer Review of the Automatic Exchange of Financial Account Information 2020» (Análise pelos Pares da troca automática de informações sobre contas financeiras),

Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2020, sobre «Medidas eficazes e coordenadas da UE para combater a fraude fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais e os paraísos fiscais» (11),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0193/2021),

A.

Considerando que a UE se vê confrontada com práticas fiscais desleais ou agressivas, nomeadamente a perda anual na ordem dos 160 a 190 mil milhões de EUR pelos Estados-Membros da União (12) devido à evasão fiscal e à transferência de lucros por parte de empresas multinacionais; considerando que essa perda tem uma ordem de grandeza significativa, tendo em conta a crise sanitária, social e económica que a União enfrenta atualmente; considerando que os contribuintes da UE detinham 1,5 biliões de EUR em centros offshore em 2016 e que, por esta razão, a evasão fiscal de particulares se traduziu numa perda média de receitas fiscais de 46 mil milhões de EUR na UE (13); considerando que estes montantes apenas constituem uma parte do problema geral da elisão fiscal por parte de particulares e empresas e que este valor é subtraído ilicitamente aos orçamentos nacionais, representando, por conseguinte, um ónus adicional para os contribuintes que respeitam as suas obrigações;

B.

Considerando que a cooperação entre as administrações fiscais melhorou significativamente a nível da UE e a nível mundial nos últimos anos, com o objetivo de travar de forma mais eficaz a evasão, a elisão e a fraude fiscais, em especial graças à Norma Comum de Comunicação do G20/OCDE, aprovada em 2014;

C.

Considerando que as revelações reiteradas por jornalistas de investigação, como o LuxLeaks, os Panama Papers, os Paradise Papers, os escândalos Cum-ex/Cum-cum e, mais recentemente, as revelações OpenLux, contribuíram para uma maior sensibilização para o flagelo e levaram a UE a desenvolver uma série de instrumentos contra a elisão, a evasão e a fraude fiscais; considerando que as revelações OpenLux demonstraram a necessidade de a troca de informações fiscais ser mais qualitativa e produzir resultados;

D.

Considerando que a Diretiva relativa à cooperação administrativa (DCA), que entrou em vigor em janeiro de 2013 e substituiu a Diretiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos, estabeleceu as regras e os procedimentos de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de troca de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, nomeadamente a troca automática de informações sobre rendimentos e ativos;

E.

Considerando que a DCA foi posteriormente alterada cinco vezes para alargar gradualmente o âmbito de aplicação da troca automática de informações às informações sobre contas financeiras e rendimentos conexos (DCA 2), às decisões fiscais prévias transfronteiriças e aos acordos de preços prévios (DCA 3), aos relatórios por país apresentados por empresas multinacionais (DCA 4), ao acesso das autoridades fiscais às informações sobre os beneficiários efetivos recolhidas ao abrigo das normas aplicáveis à luta contra o branqueamento de capitais (DCA 5), e, por último, ao alargamento do âmbito de aplicação da troca automática de informações aos mecanismos transfronteiriços de planeamento fiscal e à introdução de normas de divulgação obrigatória para os intermediários (DCA 6);

F.

Considerando que as disposições relativas à troca automática de informações ao abrigo das DCA 1 a DCA 4 entraram em vigor entre janeiro de 2015 e junho de 2017 e que o seu impacto inicial pode ser avaliado, embora seja demasiado cedo para avaliar o impacto das disposições da DCA 5 e da DCA 6, que só entraram em vigor em janeiro de 2018 e julho de 2020, respetivamente;

G.

Considerando que a Comissão propôs uma nova alteração, em julho de 2020, para alargar o âmbito de aplicação da troca automática de informações, nomeadamente aos rendimentos obtidos através de plataformas digitais (DCA 7), e anunciou uma nova alteração para facultar o acesso a informações sobre criptoativos (DCA 8); considerando que essa revisão pode propiciar uma oportunidade para melhorar todo o quadro relativo à troca de informações;

H.

Considerando que o Conselho concluiu as suas negociações relativas a várias revisões da DCA, incluindo a recente proposta de DCA 7, sem ter em conta o parecer do Parlamento Europeu e ignorando os princípios de cooperação leal e o papel do Parlamento Europeu num processo de consulta, tal como previsto no artigo 115.o do TFUE;

I.

Considerando que as dificuldades sentidas no Conselho para chegar a acordo sobre as melhorias propostas pela Comissão não permitem dar resposta cabal a questões fiscais à escala mundial;

J.

Considerando que subsistem algumas incoerências entre as normas internacionais e europeias, nomeadamente no que diz respeito aos prazos para a comunicação de informações fiscais; considerando que a maioria dos Estados-Membros divulga informações agregadas nos relatórios por país no âmbito da ação 13 do plano de ação BEPS;

K.

Considerando que a União assinou acordos com países terceiros, incluindo Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho e Suíça, para assegurar a partilha de informações equivalentes às da DCA 2 com os Estados-Membros; considerando que as versões posteriores da DCA não foram objeto de acordos semelhantes;

L.

Considerando que apenas estão disponíveis ao público informações muito limitadas sobre a aplicação das DCA 1 a 4, com uma ausência quase total de informações quantitativas sobre a troca de informações relativas aos relatórios por país ao abrigo da DCA 4, e que as informações quantitativas sobre a aplicação da DCA a nível dos Estados-Membros são escassas;

M.

Considerando que o Parlamento respeita plenamente o princípio da soberania fiscal nacional;

N.

Considerando que as informações disponíveis mostram que a troca de informações ao abrigo das disposições da DCA 1 e da DCA 2 relativas à troca automática de informações aumentou significativamente desde a sua aplicação e que os Estados-Membros trocaram, entre 2015 e meados de 2017, cerca de 11 000 mensagens referentes a quase 16 milhões de contribuintes e a rendimentos/ativos, no valor de mais de 120 mil milhões de EUR, ao abrigo das disposições da DCA 1 e, desde 2018, cerca de 4 000 mensagens que abrangem cerca de 8,3 milhões de contas, com um valor total de quase 2,9 biliões de EUR, ao abrigo da DCA 2;

O.

Considerando que as disposições relativas à troca automática de informações ao abrigo da DCA 3 conduziram a um aumento significativo do número de partilha de decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos de preços prévios em comparação com o período anterior, durante o qual estas decisões e estes acordos só foram partilhados em raras ocasiões e de forma espontânea, apesar do requisito juridicamente vinculativo em vigor desde 1977 de partilha de um grande número de decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos de preços prévios, uma vez que em 2017 foram comunicadas 17 652 decisões fiscais prévias transfronteiriças /acordos de preços prévios, em comparação com apenas 2 529 em 2016, 113 em 2015 e 11 em 2014; que o êxito não pode ser medido apenas através do aumento número total de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos de preços prévios comunicados, como é demonstrado pelas revelações LuxLetters;

P.

Considerando que cabe ao Parlamento, conjuntamente com o Conselho, exercer o controlo político sobre a Comissão, como estipulado nos Tratados (artigo 14.o do TUE), incluindo no que respeita à sua política de aplicação e cumprimento, e que tal exige um acesso adequado a informações pertinentes; considerando que a Comissão deve ser responsável perante o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 17.o, n.o 8, do TUE;

Q.

Considerando que, no total, a Comissão abriu 73 processos por infração relacionados, essencialmente, com atrasos na transposição da DCA pelos Estados-Membros e que, à data de janeiro de 2021, dois processos por infração ainda se encontravam em curso; considerando que a transposição tardia ou incompleta da DCA pelos Estados-Membros deu origem a vários processos por infração e que este cenário justifica que o Parlamento solicite à Comissão que exerça um controlo rigoroso da transposição da legislação europeia em matéria fiscal e, especificamente, das disposições da DCA;

R.

Considerando que a OCDE criou uma norma mundial para a troca automática de informações com a sua Norma Comum de Comunicação (NCC), em 2014, e que mais de 100 jurisdições em todo o mundo se comprometeram a pôr em marcha a troca automática de informações sobre contas financeiras a partir de 2021;

S.

Considerando que o Parlamento reconhece que não tem competências legislativas no domínio da fiscalidade direta e que apenas tem competências legislativas limitadas no domínio da fiscalidade indireta;

T.

Considerando que, a par do quadro da DCA, deve ser consagrada a mesma atenção à capacidade e à disponibilidade das administrações fiscais para facilitar o respeito das normas e servir os interesses dos contribuintes;

U.

Considerando que a Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade deve ser um instrumento para reforçar o trabalho coordenado das administrações fiscais nacionais, mas deve ter em conta dimensões como: i) o reforço dos recursos das administrações fiscais (humanos, financeiros e em matéria de infraestruturas, principalmente de infraestruturas digitais); ii) a proteção dos direitos dos contribuintes, como a proteção de dados; iii) a salvaguarda de segredos profissionais e industriais, com normas elevadas de cibersegurança no processo de troca de informações; iv) a redução dos encargos administrativos e burocráticos para os contribuintes e as empresas; v) a promoção de normas de desempenho mais elevadas para as administrações fiscais, com prazos mais apertados para o cumprimento das normas europeias; e vi) a salvaguarda da competitividade das nossas empresas, com formas mais simples e rápidas de garantir o cumprimento dos requisitos administrativos;

V.

Considerando que a crise económica desencadeada pela pandemia de COVID-19 exigiu enormes esforços fiscais e orçamentais por parte dos governos, nomeadamente sob a forma de auxílios às empresas; considerando que os beneficiários desse apoio devem cumprir as suas responsabilidades sociais, nomeadamente cooperando de forma adequada com as autoridades fiscais, a fim de assegurar uma troca abrangente de informações fiscais;

W.

Considerando que a eficácia das trocas de informações fiscais depende menos da quantidade de dados trocados do que da respetiva qualidade; considerando que a qualidade e a exaustividade dos dados são, por conseguinte, essenciais para tirar o maior benefício possível do quadro da DCA; considerando que a inexistência de informações publicamente disponíveis sobre os dados quantitativos das trocas de informações ao abrigo das DCA 1 a 4 dificulta consideravelmente o controlo democrático dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu

X.

Considerando que a economia progressivamente digitalizada e globalizada possui dimensões complexas e desafiantes como, por exemplo, os ativos digitais e os criptoativos, pelo que é importante incrementar a cooperação entre as administrações fiscais nacionais neste domínio; considerando que é importante dispor de uma definição clara de criptoativo, em consonância com os trabalhos em curso da OCDE e do Grupo de Ação Financeira (GAFI), para reforçar o combate à evasão fiscal e promover uma tributação justa; considerando que a proliferação de criptomoedas é um tema da atualidade e deve ser tido em conta em qualquer esforço destinado a reforçar a cooperação administrativa com base nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

Y.

Considerando que as políticas fiscais estão no cerne da soberania fiscal e orçamental nacional e representam competências nacionais; considerando que qualquer decisão importante a nível europeu deve basear-se no estrito respeito da lógica intergovernamental que rege este domínio da integração europeia; considerando que as decisões importantes sobre uma maior integração nesta matéria devem sempre ser tomadas respeitando os Tratados, as competências nacionais e a soberania orçamental e fiscal nacional; considerando que este Parlamento defende a ambição de encontrar soluções inovadoras em matéria fiscal, tendo em conta o quadro institucional que queremos preservar;

Z.

Considerando que a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade deve ser um instrumento para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais por parte de particulares e de empresas, através de melhores canais de comunicação e do intercâmbio eficaz de práticas de informação;

AA.

Considerando que as sucessivas revisões da Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade são testemunho do interesse contínuo desta matéria para os Estados-Membros e os decisores políticos europeus, que os instrumentos europeus estão a evoluir de forma gradual e progressiva de acordo com uma lógica de cooperação mais estreita e que os cidadãos estão cientes do valor acrescentado das soluções europeias em termos de resolução das questões relacionadas com a fiscalidade, principalmente em termos de luta contra a fraude e a evasão fiscais;

AB.

Considerando que a troca de informações sobre os rendimentos e as mais-valias de particulares, nomeadamente sobre bens imóveis, é comprometida por empresas fictícias;

AC.

Considerando que, ao abrigo do quadro atual, não são trocadas automaticamente informações sobre os beneficiários efetivos de ações de sociedades;

AD.

Considerando que os gabinetes de gestão patrimonial detêm frequentemente grandes ativos transfronteiriços através da propriedade direta de empresas ou de entidades de investimento detidas por um número reduzido de acionistas (14); considerando que nessas instituições financeiras podem existir conflitos de interesses que contribuem para a falta de fiabilidade na comunicação de informações fiscais; considerando que as mais-valias não realizadas de particulares detidas no estrangeiro em empresas com níveis baixos de tributação dificilmente são abrangidas pelos sistemas fiscais nacionais; considerando que tal permite às grandes fortunas acumular riqueza com base em rendimentos sujeitos a níveis baixos de tributação, ao passo que a classe média apenas consegue acumular riqueza com base em rendimentos tributados na sua integralidade;

AE.

Considerando que um quadro de troca de informações eficaz e que funcione bem pode aliviar as pressões orçamentais em todos os Estados-Membros;

Requisitos de cobertura e de comunicação

1.

Congratula-se com o facto de as instituições da UE terem continuamente melhorado e alargado o âmbito da troca de informações, por forma a combater a fraude fiscal, a evasão e a elisão fiscais, incluindo a recente proposta relativa à DCA 7, bem como os projetos relativos à DCA 8; observa, no entanto, que, embora o âmbito de aplicação do quadro da DCA tenha sido sistematicamente alargado, foi dada muito pouca atenção a uma melhoria equivalente da qualidade e da exaustividade dos dados;

2.

Salienta que a troca de informações entre as administrações fiscais melhorou significativamente, tanto a nível mundial como a nível da UE; recorda que as DCA 2, DCA 3, DCA 4, DCA 6 e DCA 7 estão diretamente ligadas ao trabalho realizado a nível da OCDE; considera que as medidas acordadas a nível mundial representam normas mínimas para a UE;

3.

Observa que uma melhor aplicação das normas pelas autoridades fiscais é necessária para minimizar o risco de não declaração de rendimentos e, por conseguinte, exorta a Comissão a garantir uma melhor aplicação das regras; regista, contudo, que algumas formas de rendimentos e ativos continuam a ser excluídas do âmbito de aplicação, o que representa um risco de fuga às obrigações fiscais; insta a Comissão a avaliar a necessidade e a forma mais adequada de incluir as seguintes informações sobre os beneficiários, os tipos de rendimentos e os ativos não financeiros na troca automática de informações, apresentando, para o efeito, propostas concretas: a) os beneficiários efetivos de bens imóveis e sociedades; b) as mais-valias relacionadas com bens imóveis e com ativos financeiros, incluindo o comércio de divisas, sobretudo tendo em vista encontrar formas de as administrações fiscais estarem mais bem informadas para que possam identificar as mais-valias realizadas; c) dividendos fora do quadro de um acordo de custódia; d) ativos não financeiros, como dinheiro, obras de arte, ouro ou outros objetos de valor detidos em portos francos, entrepostos aduaneiros ou compartimentos de cofre-forte; e) posse de iates e jatos privados; e f) contas em grandes plataformas de financiamento entre particulares, de financiamento colaborativo ou plataformas semelhantes;

4.

Observa que a eficácia da DCA 1 está seriamente condicionada pelo facto de os Estados-Membros só serem obrigados a comunicar pelo menos duas categorias de rendimentos; regista a recente alteração que obriga os Estados-Membros a trocar entre si todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, quatro categorias de rendimentos relativamente a períodos de tributação a partir de 2024; insta a Comissão, na sequência da avaliação de impacto, a tornar obrigatória a comunicação de informações sobre todas as categorias de rendimentos e ativos abrangidos pelo âmbito de aplicação; exorta os Estados-Membros a desenvolverem registos eficazes e acessíveis para efeitos de troca de informações; observa que esses esforços também irão beneficiar a cobrança de impostos a nível nacional;

5.

Regista o desafio representado pela recolha de informações sobre moeda eletrónica e/ou criptoativos e pela dificuldade da sua inclusão na troca automática de informações devido à sua independência em relação a intermediários; solicita a criação de um quadro abrangente para a recolha de informações sobre moeda eletrónica e criptoativos;

6.

Assinala que a definição de instituições financeiras reportantes (IF) e tipos de contas que devem ser comunicados na DCA 2 comporta um risco de evasão e de aumento da burocracia; solicita uma avaliação e, se for caso disso, uma proposta da Comissão no intuito de alargar as obrigações de comunicação de informações a outros tipos de IF pertinentes, evitando uma maior burocracia, mas de reexaminar a qualificação das entidades de investimento detidas por um número reduzido de acionistas como IF, de rever a definição de contas excluídas e de suprimir os limiares aplicáveis às contas de entidades preexistentes; recorda que, com sistemas informáticos adequados, a prática de isenções nulas e de limiares nulos pode contribuir para reduzir a burocracia; insta a Comissão a avaliar a obrigação de as IF, quando não existem informações a comunicar, apresentarem lucros nulos com o objetivo de reduzir o ónus burocrático;

7.

Assinala que a DCA 3 contém algumas lacunas e pode ter efeitos negativos não intencionais, uma vez que as administrações fiscais podem, por exemplo, não proceder à comunicação de decisões fiscais prévias transfronteiriças caso sejam demasiado favoráveis ou podem recorrer a disposições informais para evitar as trocas de informações, como é revelado pela prática das decisões fiscais paralelas através de «cartas de informação» no Luxemburgo; lamenta o tratamento preferencial de indivíduos com elevado património líquido; solicita, por conseguinte, que o âmbito de aplicação da troca de informações ao abrigo da DCA 3 seja alargado de modo a incluir disposições informais, acordos de preços prévios e decisões fiscais prévias transfronteiriças não «antecipados» (por exemplo, acordos pós-transação ou após apresentação das declarações), pessoas singulares e decisões ainda válidas, mas que tenham sido emitidas, alteradas ou renovadas antes de 2012; lamenta que os apelos anteriores do Parlamento Europeu a este respeito tenham sido ignorados até à data; lamenta que os dados da DCA 3 careçam de qualidade e ainda não sejam amplamente utilizados ou explorados pelas administrações fiscais dos Estados-Membros; recomenda que seja enviada uma notificação específica às administrações fiscais sempre que uma empresa que beneficia de uma decisão fiscal no âmbito da DCA 3 tenha uma presença tributável;

8.

Lamenta que os acordos bilaterais e multilaterais de preços prévios estejam excluídos da troca de informações ao abrigo da DCA 3, quando um acordo fiscal internacional conexo não permite a sua divulgação; insta os Estados-Membros a renegociarem os acordos fiscais internacionais em vigor e a não aceitarem futuros acordos que não permitam a divulgação dos acordos de preços prévios;

9.

Lamenta que a informação resumida no diretório central sobre as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos de preços prévios seja frequentemente demasiado sucinta para ser utilizada sem ser necessário solicitar informações adicionais; insta a Comissão a elaborar orientações sobre o que as administrações fiscais devem incluir no resumo, que deve conter todas as implicações fiscais diretas e indiretas relevantes, como as taxas de imposto efetivas;

10.

Lamenta a prática das decisões fiscais paralelas no Luxemburgo, denunciadas pelas revelações LuxLetters, que leva a que estes acordos informais não sejam comunicados como deviam de acordo com a DCA 3; insta a Comissão a examinar urgentemente se as disposições da DCA 3 são desrespeitadas pelo Luxemburgo e por outros Estados-Membros com práticas semelhantes e a instaurar processos por infração, se necessário;

11.

Congratula-se com o facto de um grande número de países, incluindo muitos Estados-Membros, estarem a divulgar informações anonimizadas e agregadas extraídas dos relatórios por país, tal como previsto na DCA 4 ou na ação 13 do Plano de ação BEPS; lamenta que uma minoria de Estados-Membros não esteja a publicar essas informações em bases de dados internacionais; solicita a adoção de uma abordagem harmonizada a este respeito e insiste em que a Comissão inclua este requisito na futura revisão da DCA;

12.

Recomenda a revisão do âmbito das informações fornecidas pelas empresas multinacionais que são proprietárias de várias entidades dentro da mesma jurisdição, a fim de melhorar a qualidade da informação, evitando simultaneamente custos de conformidade excessivos;

13.

Observa que a coerência das divulgações obrigatórias previstas na DCA 6 é afetada negativamente pela ambiguidade da interpretação das características-chave por cada Estado-Membro; solicita, por conseguinte, uma maior clareza na formulação do teste do benefício principal para as características-chave das categorias A e B;

14.

Recorda que as disposições da DCA são aplicáveis a todas as empresas que são abrangidas pela obrigação de apresentação de informações; relembra, no entanto, que as empresas multinacionais e as PME possuem diferenças consideráveis nas suas políticas de conformidade, que devem ser tidas em conta nas futuras revisões da DCA; entende, por conseguinte, que os custos de conformidade e os encargos administrativos das PME devem ser reduzidos;

15.

Recorda que as normas europeias em matéria de cooperação administrativa não substituem as normas nacionais, mas estabelecem normas mínimas para as trocas de informações e as ações de cooperação;

16.

Constata que, para melhorar os objetivos da DCA, a atenção deve ser centrada na eliminação das lacunas existentes em termos de aplicação e de acompanhamento e não na criação de novas normas legislativas;

Obrigações de diligência e beneficiários efetivos

17.

Observa que as informações trocadas são muitas, mas de fraca qualidade; congratula-se com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu (TCE); observa que as contas conjuntas colocam algumas dificuldades às IF; receia que as informações inexatas ou desatualizadas sobre a residência fiscal das IF e os abusos ligados à existência de múltiplas residências possam resultar na ausência de troca de informações, o que seria, todavia, obrigatório; deplora a utilização de vistos ou passaportes Gold para evitar a troca de informações e reitera o seu apelo à eliminação progressiva de todos os regimes existentes; exorta a Comissão a alargar os seus processos por infração a todos os Estados-Membros que oferecem vistos Gold; apela ao reforço dos procedimentos de execução a nível dos Estados-Membros e à criação de sistemas internos de sanções, com um efeito dissuasor eficaz, no caso de comunicações de dados inexatos ou incompletos; insta a Comissão a incluir visitas no terreno aos Estados-Membros e a avaliar a eficácia dos respetivos programas de controlo; insta os Estados-Membros a instaurarem um sistema de verificação da qualidade e da exaustividade dos dados da DCA, a facultarem regularmente observações sobre as informações recebidas e a elaborarem relatórios sobre a utilidade das intervenções destinados à Comissão para melhorar futuras tomadas de decisão, bem como os procedimentos de auditoria das entidades obrigadas a comunicar informações sobre a qualidade e a exaustividade dos dados enviados; reconhece que as informações trocadas entre os Estados-Membros no âmbito da DCA e os sistemas subjacentes são confidenciais;

18.

Salienta que não estão previstas sanções para as IF que não comuniquem informações ou que comuniquem informações falsas ou incorretas, e que as medidas variam significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro; relembra que, de acordo com o artigo 25.o-A da DCA 2, os Estados-Membros devem aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às entidades declarantes; lamenta que a Comissão não avalie a dimensão ou o efeito dissuasor das sanções em cada Estado-Membro e que não tenha facultado, a este respeito, quaisquer orientações ou valores de referência para comparação; apela a que, em caso de incumprimento, sejam aplicadas sanções mais harmonizadas e eficazes, com um efeito dissuasivo;

19.

Recomenda a inclusão de um marcador que indique a copropriedade de diferentes titulares de contas, a fim de evitar a duplicação de informações comunicadas e facilitar a identificação exata de saldos de conta; propõe, além disso, que as entidades possam registar a quota de propriedade de cada titular de conta e assinalar quando uma conta pertence a titulares de jurisdições distintas;

20.

Observa que a DCA 5 facultou o acesso das autoridades fiscais às informações sobre os beneficiários efetivos recolhidas ao abrigo das normas aplicáveis à luta contra o branqueamento de capitais; assinala que a quinta Diretiva antibranqueamento de capitais (DBC 5) alargou o âmbito de interação entre as normas aplicáveis à luta contra o branqueamento de capitais e a DCA e que a DBC 5 deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até de 10 de janeiro de 2020; observa que a eficácia da DCA depende, por isso, em grande medida das diretivas antibranqueamento de capitais em vigor nos Estados-Membros; assinala que a eficácia da DCA é prejudicada pela aplicação incorreta destas diretivas, pela não execução efetiva e pelas insuficiências persistentes no quadro da luta contra o branqueamento de capitais, tais como i) o facto de a propriedade efetiva não ser determinada por contas individuais detidas através de entidades não financeiras ativas, ii) a falta de informações sobre os beneficiários efetivos relativamente a bens imóveis e contratos de seguro de vida, iii) a inexistência de registos nacionais interligados, em particular de registo prediais com registos de beneficiários efetivos, e iv) a carência de definições comuns de propriedade efetiva, dever de diligência e crime fiscal;

21.

Lamenta o estado atual da transposição da DBC 4 em todos os Estados-Membros (15) e assinala que a Comissão deu início a processos por infração contra oito Estados-Membros em dezembro de 2020 e contra três Estados-Membros em fevereiro de 2020 (16), observando que o prazo de transposição destas disposições terminou em 27 de junho de 2017; lamenta igualmente que, em relação à DBC 5 (17), cujo prazo de transposição terminou em 10 de janeiro de 2020, tenham sido iniciados processos por infração contra 16 Estados-Membros (18);

22.

Constata com preocupação que, na avaliação mais recente do GAFI sobre as medidas antibranqueamento de capitais aplicadas pelos países, os 18 Estados-Membros incluídos nessa avaliação (19) não obtiveram um bom desempenho nos indicadores-chave de eficácia; por exemplo, quando classificados relativamente à aplicação adequada das medidas antibranqueamento de capitais, a maioria dos Estados-Membros em causa foi classificada como apresentando um nível de eficácia «moderado» ou «baixo» e Espanha foi o único país que apresentou um nível de eficácia «substancial» e nenhum dos Estados-Membros alcançou um nível de eficácia «elevado» (20);

23.

Assinala que estão a ser utilizadas estruturas cada vez mais complexas para ocultar os beneficiários efetivos finais e, por conseguinte, para impedir a aplicação efetiva das regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; regista ainda as deficiências expostas pelas revelações OpenLux; entende que não deve existir um limiar para a comunicação dos beneficiários efetivos; relembra a sua opinião de que os beneficiários efetivos de fundos fiduciários devem ter o mesmo nível de transparência que as sociedades abrangidas pela DBC 5, embora devam ser asseguradas as devidas salvaguardas;

24.

Exorta a Comissão Europeia a apresentar, em tempo útil, uma avaliação da interação entre o antibranqueamento de capitais e a DCA;

Dificuldades de ordem jurídica e prática

25.

Toma nota do facto de a Comissão acompanhar a transposição da legislação do DCA nos Estados-Membros; assinala, contudo, que, até à data, não tomou medidas diretas e eficazes para resolver a falta de qualidade dos dados enviados entre os Estados-Membros, nem realizou visitas aos Estados-Membros, não tendo tão-pouco garantido a eficácia das sanções impostas pelos Estados-Membros por violações das disposições relativas à comunicação de informações da DCA; insta a Comissão a intensificar as suas atividades a este respeito e a tomar medidas diretas e eficazes para dar resposta à falta de qualidade dos dados enviados pelos Estados-Membros, a continuar a desenvolver as orientações, para os Estados-Membros, sobre a execução da legislação da DCA, a realização de análises de risco e a utilização das informações fiscais recebidas, e a iniciar processos por infração, recorrendo, nomeadamente, às avaliações do Fórum Mundial (21) e do Grupo de Ação Financeira; solicita que a Comissão Europeia dê prioridade à questão da melhoria da qualidade dos dados em futuras revisões do quadro da DCA;

26.

Constata com preocupação que a avaliação da Comissão de 2019 revelou que, amiúde, os Estados-Membros não vão além dos requisitos mínimos da DCA em matéria de intercâmbio de informações e que tal contribuiu para o escândalo da fraude fiscal «Cum-Ex/Cum-cum»; observa, em particular, que os Estados-Membros não cooperaram suficientemente entre si através dos mecanismos adequados, nomeadamente de intercâmbios espontâneos, de modo a alertar os Estados-Membros em causa sobre estes esquemas; observa, além disso, que apenas um número muito reduzido de Estados-Membros disponibiliza informações completas nas seis categorias de rendimentos e capital da DCA 1; sublinha a necessidade de intercâmbios mais eficazes, completos e frequentes;

27.

Assinala com preocupação que o Fórum Mundial avaliou recentemente a aplicação jurídica da Norma Comum de Comunicação (NCC) (22), referida como DCA 2 na UE, e assinala que nem todos os Estados-Membros cumprem as normas na íntegra segundo as avaliações pelos pares do Fórum Mundial; insta a Comissão a supervisionar estreitamente os Estados-Membros e a dar início a processos por infração até que todos os Estados-Membros respeitem as normas; aguarda com expetativa a avaliação pelos pares do Fórum Mundial da aplicação prática da Norma Comum de Comunicação e exorta a Comissão e os Estados-Membros a preparem-se de forma diligente para este processo;

28.

Lamenta que os Estados-Membros raramente associem as informações que enviam a um NIF emitido pelo país de residência do contribuinte; observa que, ao que tudo indica, apenas a Lituânia e a Irlanda incluem um NIF, como reconhecido pelo país de acolhimento (23); constata igualmente que a partilha de números de identificação fiscal (NIF) válidos é crucial para a eficácia dos processos de troca de informações; observa que os NIF de sociedades devem, também, ser comunicados, de modo a facilitar ainda mais a correspondência de informações fiscais pertinentes; recorda que todas as medidas utilizadas para facilitar a identificação dos contribuintes têm de respeitar os direitos fundamentais, sobretudo o direito à privacidade e à proteção de dados;

29.

Acolhe com agrado o requisito proposto na DCA 7 de incluir o NIF do Estado-Membro de residência para que a DCA 1 e a DCA 2 permitam melhorar a correspondência e a identificação de dados em todos os Estados-Membros, uma vez que a correta identificação dos contribuintes é fundamental para um intercâmbio de informações eficaz entre as administrações fiscais; manifesta preocupação com o facto de elevadas quantidades de informações não serem associadas aos contribuintes pertinentes e serem subutilizadas, o que resulta em quebras de tributações;

30.

Insta a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, a criar uma ferramenta de validação para os NIF; constata que a referida ferramenta de validação aumentaria significativamente a eficácia das IF em matéria de comunicação de informações e, por conseguinte, diminuiria os custos de conformidade para estas instituições; solicita à Comissão que, após uma análise e uma avaliação de impacto adequadas, reexamine a possibilidade de criação de um NIF europeu; exorta os Estados-Membros a assegurarem uma análise mais sistemática dos dados sem correspondência da DCA 1 e da DCA 2 e a introduzirem procedimentos para uma análise sistemática dos riscos das informações recebidas;

31.

Regista que as informações trocadas a pedido (EOIR) foram frequentemente consideradas incompletas, requerendo esclarecimentos adicionais; lamenta que as autoridades responsáveis pelas trocas de informações a pedido demorem, frequentemente, cerca de seis ou mais meses a facultar informações, a partir da data de receção do pedido; deplora a inexistência de prazos para intercâmbios complementares, o que poderá eventualmente resultar em maiores atrasos; solicita à Comissão que reveja esta disposição, designadamente no caso de pedidos de seguimento, estabelecendo um prazo máximo de três meses; propõe que a Comissão seja incumbida de avaliar sistematicamente o nível de cooperação dos países terceiros; insta a Comissão a avaliar as indicações de que a troca de informações a pedido com vários países terceiros é insatisfatória, nomeadamente com a Suíça;

32.

Lamenta que um Estado-Membro, Malta, tenha recebido uma notação global de «parcialmente conforme» na avaliação pelos pares realizada pelo Fórum Mundial sobre a troca de informações a pedido, o que significa que a norma EOIR é aplicada apenas parcialmente, acarretando efeitos práticos significativos (24); constata que 19 Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de informações sobre a titularidade e a identificação (25); que seis Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de informações contabilísticas (26); que cinco Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de informações bancárias (27); que sete Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de acesso a informações (28); que três Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de direitos e salvaguardas (29); que cinco Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de mecanismos de intercâmbio de informações (30); que três Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de confidencialidade (31); que três Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de direitos e salvaguardas (32); que nove Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de qualidade e prontidão das respostas (33); observa que apenas oito Estados-Membros não apresentaram lacunas importantes (34); lamenta que tenham sido identificadas lacunas importantes em 18 Estados-Membros (35); lamenta profundamente que determinados Estados-Membros obtenham uma baixa classificação em matérias específicas, nomeadamente as informações sobre titularidade e identificação; insta os Estados-Membros a obterem uma notação conforme na próxima revisão pelos pares; observa que o fraco desempenho dos Estados-Membros compromete gravemente a credibilidade da UE na luta contra a evasão e a elisão fiscais a nível internacional; espera que a Comissão utilize, sem mais demora, todos os instrumentos jurídicos e não jurídicos para garantir a correta aplicação da legislação; insta a Comissão a dar início a processos por infração até que todos os Estados-Membros estejam em plena conformidade; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a empenharem-se plenamente na consecução dos objetivos da DCA e no desenvolvimento de melhores práticas de intercâmbio de informações;

33.

Acolhe com agrado a proposta da Comissão incluída na DCA 7 de esclarecer o critério de «relevância previsível» que deve ser aplicado no contexto da troca de informações a pedido e insta a Comissão a elaborar orientações para assegurar um método padrão e uma utilização mais eficaz das disposições relativas à troca de informações a pedido;

34.

Saúda o facto de a Comissão ter disponibilizado aos Estados-Membros várias ferramentas para reforçar o intercâmbio de informações e as melhores práticas, bem como apoio informático, principalmente através do Programa Fiscalis 2020; destaca a necessidade de continuar a promover o intercâmbio de melhores práticas e de desenvolver orientações sobre a utilização de informações, em especial no âmbito da DCA 3 e DCA 4;

35.

Assinala que a utilização de informações ao abrigo da DCA para questões não fiscais exige uma autorização prévia do Estado-Membro remetente, a qual nem sempre é concedida, embora estas informações possam ser úteis para aumentar a eficácia das investigações criminais ou de outro tipo e o pedido se baseie geralmente em condições justificadas; insiste em que a utilização das informações trocadas ao abrigo da DCA deve ser sempre autorizada para fins que não sejam fiscais, sempre que tal seja permitido pela legislação do Estado-Membro destinatário para efeitos de aplicação da lei; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a comprometerem-se plenamente a seguir normas elevadas de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos enquanto contribuintes;

36.

Lamenta que o Conselho tenha enfraquecido as alterações à DCA 7 propostas pela Comissão, sobretudo as que dizem respeito às auditorias conjuntas e aos pedidos de grupo; solicita ao Conselho que reveja a sua posição atual e adote, como proposto, as alterações sugeridas pela Comissão; observa que a quantidade de pedidos de grupo é muito baixa: apenas cinco Estados-Membros enviaram um ou mais pedidos de grupo em 2017; exorta a Comissão a preparar um formulário normalizado para pedidos de grupo e a incluí-lo no regulamento de execução adequado (36); recorda que para que esta perspetiva e os controlos simultâneos produzam resultados é necessário que os funcionários das autoridades fiscais recebam formação essencial em matéria de legislação fiscal estrangeira, línguas, especialização e competências interpessoais;

37.

Reconhece o valor acrescentado da partilha de melhores práticas e do apoio permanente da Comissão na capacitação das administrações fiscais nacionais; realça, a este respeito, o papel especial do Programa Fiscalis 2020; relembra, contudo, que é necessário reforçar as administrações fiscais nacionais a nível de recursos humanos, financeiros e de infraestruturas; exorta, portanto, os Estados Membros a comprometerem-se a assegurar um nível suficiente de investimento nas administrações fiscais nacionais; aguarda com expetativa as conclusões do novo grupo de projeto Fiscalis sobre a utilização de técnicas avançadas de análise para medir a qualidade dos dados no âmbito de um quadro comum;

38.

Regista as conclusões do TCE (37), nomeadamente de que a situação pode ser melhorada do ponto de vista do acompanhamento, da garantia da qualidade dos dados e da utilização das informações recebidas para tornar o intercâmbio de informações fiscais mais eficaz; convida a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta as conclusões do TCE nos futuros trabalhos no quadro da DCA;

Acesso aos dados e monitorização

39.

Constata com grande preocupação que não existem provas suficientes para avaliar a qualidade da comunicação de informações ao abrigo das disposições da DCA 1 e DCA 2, devido ao facto de apenas alguns Estados-Membros procederem sistematicamente a controlos de qualidade dos dados trocados ao abrigo da DCA 1 e da DCA 2; observa com grande preocupação que as informações comunicadas são insuficientes, e que o que é comunicado é subutilizado; observa, além disso, que a eficácia do sistema é pouco controlada; lamenta que os dados sobre a troca de informações ao abrigo das disposições da DCA, que estão acessíveis ao público, sejam insuficientes para avaliar de forma adequada a evolução do intercâmbio de informações e a sua eficácia;

40.

Declara que não existe um quadro comum da UE para monitorizar o desempenho e as realizações do sistema, o que aumenta o risco de os dados comunicados serem incompletos ou inexatos; regista, além disso, que apenas alguns Estados-Membros dispõem e aplicam procedimentos às informações de auditorias apresentadas por instituições financeiras ao abrigo da DCA 2;

41.

Lamenta que, segundo o TCE, a Comissão não esteja a fazer um acompanhamento pró-ativo da aplicação desta legislação, nem a facultar orientações suficientes ou a avaliar os resultados e o impacto do sistema; manifesta profunda preocupação com o facto de apenas um dos cinco Estados-Membros examinados pelo TCE ter procedido a controlos da qualidade dos dados, que consistiram em meros controlos manuais de uma amostra limitada de dados e não constituíram um processo sistemático;

42.

Assinala que as taxas de correspondência revelam que há grandes quantidades de informações que não são utilizadas por não serem associadas aos contribuintes pertinentes e que os Estados-Membros não levam a cabo verificações adicionais de dados não cotejados; insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem um quadro comum para medir o impacto e os benefícios da DCA e tornar plenamente auditáveis e rastreáveis os intercâmbios ao abrigo da DCA, desde a sua origem até à utilização dos dados, através da inclusão de um identificador da origem em todos os conjuntos de dados; exorta a Comissão a publicar anualmente um resumo das informações recebidas pelos Estados-Membros, tendo em consideração os direitos e a confidencialidade dos contribuintes; salienta que este relatório tem, no entanto, de possuir dados agregados e pormenorizados para que o Parlamento possa proceder ao seu controlo democrático; observa que as informações comunicadas à Comissão não devem ser consideradas estritamente confidenciais no caso de não poderem ser associadas a contribuintes individuais; reitera que a Comissão deve ter o direito de elaborar e publicar relatórios e documentos utilizando de forma anonimizada as informações trocadas, de modo a respeitar os direitos de confidencialidade dos contribuintes e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (38) relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

43.

Exorta a Comissão a publicar anualmente relatórios estatísticos anonimizados e agregados por país para todos os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a comunicarem os relatórios por país recebidos aos serviços competentes da Comissão;

44.

Frisa que a avaliação de 2019, realizada pela Comissão, demonstrou a necessidade de um acompanhamento coerente da eficácia do quadro da DCA; insta os Estados-Membros a comunicarem anualmente à Comissão as estatísticas, as receitas fiscais e qualquer outra informação pertinente que permita avaliar adequadamente a eficácia de todas as trocas de informações; solicita, no caso da troca de informações a pedido, que as informações fornecidas sejam desagregadas por país, respeitando simultaneamente as normas em matéria de proteção de dados; solicita à Comissão que continue a acompanhar e a avaliar, de forma adequada, a eficácia do intercâmbio de informações e pede, por conseguinte, que seja realizada uma nova avaliação abrangente até janeiro de 2023;

45.

Salienta que as administrações fiscais devem tirar pleno partido da transformação digital e do seu potencial para assegurar uma distribuição de informações mais eficiente e uma redução dos custos de conformidade e do ónus burocrático desnecessário; frisa que tal deve ser acompanhado por um aumento apropriado dos recursos financeiros, humanos e informáticos nas administrações fiscais;

Coerência com outras disposições

46.

Sublinha que as disposições da DCA são globalmente coerentes com a Norma Comum de Comunicação da OCDE e sobrepõem-se, em larga medida, às disposições da Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro (FATCA) dos EUA, embora também apresentem algumas diferenças importantes;

47.

Lamenta a falta de reciprocidade existente ao abrigo da FATCA; constata que os Estados Unidos estão a tornar-se um importante facilitador de opacidade fiscal para cidadãos não norte-americanos; observa que existem duas lacunas principais: apenas são partilhadas informações sobre ativos dos Estados Unidos, mas não sobre os beneficiários efetivos; insta a Comissão e os Estados-Membros a encetarem novas negociações com os Estados Unidos no âmbito da OCDE, a fim de alcançar a plena reciprocidade no âmbito de uma NCC aprovada e reforçada de comum acordo; salienta que tal conduziria a progressos consideráveis, a custos de conformidade mais baixos para as IF e a encargos burocráticos significativamente menores; exorta a Comissão e os Estados-Membros a encetarem negociações sobre uma convenção da ONU em matéria fiscal;

48.

Lamenta os efeitos secundários que a FATCA ainda tem nos chamados americanos acidentais; lamenta que, até à data, não tenha sido encontrada uma solução duradoura a nível europeu;

49.

Regista as eventuais divergências entre o quadro da DCA e os Regulamentos (UE) 2016/679 (39) e (UE) 2018/1725 (40); sublinha que o tratamento de dados previsto nas disposições da DCA visa unicamente servir o interesse público geral no domínio da tributação nos Estados-Membros, a saber, a redução da fraude, elisão e a evasão fiscais, a salvaguarda das receitas fiscais e a promoção de uma tributação justa;

50.

Apoia o convite feito pelo Conselho à Comissão para analisar em que medida seria exequível alinhar ainda mais o âmbito de aplicação dos instrumentos de que as autoridades fiscais dispõem ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho com disposições específicas do Regulamento (UE) n.o 904/2010 (41) do Conselho;

51.

Saúda os acordos semelhantes à Diretiva 2014/107/UE relativa à troca automática de informações sobre contas financeiras com países terceiros, nomeadamente Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho e Suíça; solicita a avaliação da aplicação desse acordo e preconiza, por conseguinte, uma avaliação à luz do atual acordo da NCC; solicita, além disso, a celebração de acordos semelhantes relativamente às DCA 3, 5, 6 e 7;

Conclusões

52.

Insta a Comissão a apresentar, tão brevemente quanto possível, uma revisão abrangente do quadro da DCA com base em propostas do Parlamento e numa ampla consulta pública; exorta veementemente a Comissão e o Conselho a trocarem pontos de vista com o Parlamento sobre esta matéria; lamenta a frequente adoção de decisões pelo Conselho que enfraquecem propostas da Comissão sobre o reforço do quadro da DCA;

53.

Lamenta profundamente que todos os Estados-Membros — à exceção da Finlândia e da Suécia — tenham recusado conceder ao Parlamento acesso aos dados pertinentes para avaliar a aplicação das disposições da DCA; lamenta que a Comissão não tenha concedido ao Parlamento acesso aos dados relevantes em sua posse; considera, por conseguinte, que o Parlamento está, de facto, a ser impedido de exercer a sua função de controlo político relativamente à Comissão, nos termos dos artigos 14.o e 17.o, n.o 8, do TUE; observa, por isso, que este relatório de execução apresenta lacunas significativas; insta os Estados-Membros e a Comissão a porem termo à sua recusa de partilhar os documentos pertinentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que é diretamente aplicável, e a respeitarem o princípio de cooperação leal, previsto no artigo 13.o, n.o 2, do TUE; solicita ao Parlamento que utilize todos os meios jurídicos à sua disposição para garantir que recebe todos os documentos necessários para uma avaliação completa da aplicação da DCA;

54.

Entende que a DCA, por se reportar a assuntos fiscais, representa uma dimensão intergovernamental da integração europeia; recorda, no entanto, que as políticas fiscais são estruturais no cumprimento dos objetivos estratégicos da UE, sobretudo nos respeitantes ao antibranqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e combate à fraude e evasão fiscais, etc.; lamenta a posição do Conselho sobre as sucessivas revisões da DCA, tendo em conta o repetido enfraquecimento de propostas da Comissão e o desrespeito pelas posições do Parlamento; solicita que o Conselho reveja a sua atitude em relação ao Parlamento em matéria de assuntos fiscais e, concretamente, de revisões da DCA; exorta o Conselho a conceder acesso a informações pertinentes sobre a execução da DCA, a fim de garantir um controlo democrático adequado por parte do Parlamento;

55.

Entende que a DCA tem um efeito duplo: detetar fraudes através da partilha de informações e impedi-las, tornando mais provável a identificação dos autores de fraudes e não permitindo que estes fiquem impunes; reconhece que é mais difícil quantificar este efeito dissuasor; convida, porém, a Comissão a ponderar também este aspeto da DCA em notações futuras;

o

o o

56.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 25.

(3)  JO L 359 de 16.12.2014, p. 1.

(4)  JO L 332 de 18.12.2015, p. 1.

(5)  JO L 146 de 3.6.2016, p. 8.

(6)  JO L 342 de 16.12.2016, p. 1.

(7)  JO L 139 de 5.6.2018, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0072.

(9)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.

(10)  Estudo — «Implementation of the EU requirements for tax information exchange» (Aplicação dos requisitos da UE em matéria de intercâmbio de informações fiscais), Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu, Unidade de Avaliação Ex Post, 4 de fevereiro de 2021.

(11)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 6.

(12)  Dover, R. et al: «Bringing transparency, coordination and convergence to corporate tax policies in the European Union, Part I: Assessment of the magnitude of aggressive corporate tax planning», Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade do Valor Acrescentado Europeu, setembro de 2015.

(13)  Comissão Europeia, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira, Taxation Papers (documentos de trabalho sobre fiscalidade), Documento de Trabalho n.o 76, «Estimating International Tax Evasion by Individuals», setembro de 2019, https://ec.europa.eu/taxation_customs/system/files/2019-10/2019-taxation-papers-76.pdf.

(14)  Projeto-piloto Ecorys, Monitorização da riqueza ocultada por pessoas em centros financeiros internacionais e do impacto das normas recentemente acordadas a nível internacional em matéria de transparência fiscal na luta contra a evasão fiscal.

(15)  Situação em 25 de novembro de 2020. Consultar o estado de transposição da Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais IV (DLBC IV) no sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/info/publications/anti-money-laundering-directive-4-transposition-status_pt

(16)  Informação à data de 22 de dezembro de 2020: República Checa, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Roménia e Eslováquia (ver sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/info/strategy/decision-making-process_pt). Em fevereiro de 2021, foram iniciados três processos por infração adicionais contra a Alemanha, Portugal e Roménia https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/inf_21_441

(17)  Situação em 25 de novembro de 2020. Consultar o estado de transposição da Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais V (DLBC V) no sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/info/publications/anti-money-laundering-directive-5-transposition-status_pt

(18)  Informação à data de 22 de dezembro de 2020: Áustria, Bélgica, Chipre, Chéquia, Estónia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Espanha. Consultar o sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/info/strategy/decision-making-process_pt

(19)  Bélgica, Chipre, Grécia, Irlanda, Itália, Espanha, Áustria, Chéquia, Dinamarca, Letónia, Lituânia, Malta, Eslováquia, Eslovénia, Finlândia, Suécia, Portugal e Hungria.

(20)  Grupo de Ação Financeira, quarta ronda de avaliações, novembro de 2020, Áustria, Bélgica, Chipre, Chéquia, Dinamarca, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Portugal, Eslováquia, Eslovénia, Espanha e Suécia.

(21)  Fórum Mundial sobre a Transparência e o Intercâmbio de Informações para Fins Fiscais

(22)  https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/175eeff4-en.pdf?expires=1614245801&id=id&accname=ocid194994&checksum=C36736F5E5628939095D507381D7D7C5

(23)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2021/662603/EPRS_STU(2021)662603_EN.pdf

(24)  https://www.oecd-ilibrary.org/taxation/global-forum-on-transparency-and-exchange-of-information-for-tax-purposes-malta-2020-second-round_d92a4f90-en

(25)  Estónia, Áustria, Hungria, Bélgica, Luxemburgo, Bulgária, Croácia, Países Baixos, Chipre, Polónia, Chéquia, Portugal, Dinamarca, Roménia, Eslováquia, Grécia, Alemanha, Malta e Espanha. Fonte: notas de rodapé 25-34: https://www.oecd-ilibrary.org/taxation/global-forum-on-transparency-and-exchange-of-information-for-tax-purposes-peer-reviews_2219469x?_ga=2.61374444.131706240.1621422687-1265388792.1602508229

(26)  Croácia, Chipre, Grécia, Eslováquia, Espanha e Malta.

(27)  Hungria, Malta, Países Baixos, Dinamarca e Eslováquia.

(28)  Áustria, Hungria, Bélgica, Letónia, Chéquia, Portugal e Eslováquia.

(29)  Hungria, Bélgica e Luxemburgo.

(30)  Áustria, Letónia, Chipre, Chéquia e Portugal.

(31)  Bélgica, Letónia e Hungria.

(32)  Hungria, Letónia e Chéquia.

(33)  Itália, Malta, França, Luxemburgo e Bulgária; Portugal, Roménia, Grécia e Alemanha.

(34)  Estónia, Itália, Finlândia, Lituânia, França, Eslovénia, Suécia e Irlanda.

(35)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2021/662603/EPRS_STU(2021)662603_EN.pdf

(36)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 (JO L 332 de 18.12.2015, p. 19).

(37)  https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=57680

(38)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(39)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(40)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(41)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/133


P9_TA(2021)0393

Situação no Afeganistão

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação no Afeganistão (2021/2877(RSP))

(2022/C 117/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1368 (2001), 1373 (2001), 2210 (2015), 2344 (2017), 2513 (2020) e 2593 (2021),

Tendo em conta o documento intitulado «Caminho Conjunto para as Questões da Migração entre o Afeganistão e a UE», de 2 de outubro de 2016,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, de 18 de fevereiro de 2017 (1),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 24 de julho de 2017, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE relativa ao Afeganistão» (JOIN(2017)0031),

Tendo em conta a declaração do Alto Representante, em nome da União Europeia, de 17 de agosto de 2021, sobre o Afeganistão,

Tendo em conta o discurso proferido pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, na sessão de emergência do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 24 de agosto de 2021,

Tendo em conta a declaração dos líderes do G7, de 24 de agosto de 2021, sobre o Afeganistão,

Tendo em conta a declaração do Conselho Justiça e Assuntos Internos, de 31 de agosto de 2021, sobre a situação no Afeganistão,

Tendo em conta os resultados da reunião conjunta da UE, da NATO e do G7 sobre o Afeganistão,

Tendo em conta o anúncio dos talibãs, de 7 de setembro de 2021, sobre a criação do governo de gestão no Afeganistão,

Tendo em conta a conferência internacional de doadores para o Afeganistão, de 13 e 14 de setembro de 2021, em Genebra,

Tendo em conta a declaração, de 3 de setembro de 2021, do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, durante a conferência de imprensa que se seguiu à reunião informal dos ministros dos Negócios Estrangeiros (Gymnich),

Tendo em conta a conclusão da retirada das forças armadas dos Estados Unidos do Afeganistão, em 30 de agosto de 2021,

Tendo em conta as Diretrizes da UE para a Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças, sobre as Crianças e os Conflitos Armados e sobre os Defensores dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, e o respetivo Protocolo, de 1967,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os refugiados de 1951,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de 1979,

Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares e o Pacto Global sobre Refugiados das Nações Unidas, na sequência da Declaração de Nova Iorque sobre Refugiados e Migrantes, adotada por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de setembro de 2016,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Afeganistão, sob o regime talibã na década de 1990, foi o principal refúgio seguro e centro operacional de organizações terroristas internacionais, em particular a Alcaida, responsável por vários atentados terroristas bárbaros contra civis na Ásia, África, Austrália, Europa e América e pelo ataque terrorista mais mortífero na história da humanidade, em 11 de setembro de 2001, nos Estados Unidos, em que foram mortas quase 3 000 pessoas de mais de 90 nacionalidades;

B.

Considerando que o brutal atentado contra os Estados Unidos, há 20 anos, desencadeou a Resolução 1368 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e deu origem à intervenção liderada pelos EUA no Afeganistão em 2001, que conduziu à deposição do regime talibã, juntamente com o desmantelamento e o declínio da Alcaida e de outras organizações jiadistas mundiais, um processo que se encontra, neste momento, gravemente ameaçado;

C.

Considerando que, após os atentados de 11 de setembro de 2001, a NATO invocou o artigo 5.o do seu tratado fundador — a primeira e única vez em que a NATO invocou a sua defesa coletiva — tendo mais de 40 países contribuído para a segurança do país e dezenas de outros Estados e organizações, designadamente a UE, estado envolvidos na estabilização do país, em conformidade com as resoluções subsequentes das Nações Unidas;

D.

Considerando que a NATO e os países aliados mantiveram uma presença no Afeganistão desde a queda dos talibãs em 2001; considerando que, em abril de 2021, após três anos de negociações com os talibãs, os Estados Unidos anunciaram a retirada das tropas a concluir até 11 de setembro de 2021; considerando que a retirada da NATO e das tropas aliadas foi concluída em agosto de 2021;

E.

Considerando que, subsequentemente, os talibãs avançaram rapidamente no território controlado pelo governo; considerando que o exército e as forças de segurança afegãos não conseguiram organizar uma defesa eficaz e que o Presidente Ashraf Ghani fugiu do país; considerando que os talibãs assumiram o controlo total do país e restabeleceram o Emirado Islâmico do Afeganistão;

F.

Considerando que, em agosto de 2021, 110 000 pessoas foram retiradas do Afeganistão, sob a direção dos EUA, sem coordenação da comunidade internacional; considerando que os Estados Unidos e a comunidade internacional conseguiram, no espaço de duas semanas no mês de agosto de 2021, transportar em segurança por via aérea mais de 120 000 afegãos em situação de risco, membros do pessoal local das missões diplomáticas e dos contingentes militares, bem como cidadãos estrangeiros; considerando que cerca de 150 000 a 170 000 afegãos que trabalharam com a comunidade internacional ao longo das duas últimas décadas foram deixados para trás, estando a sua vida em perigo;

G.

Considerando que os talibãs anunciaram a formação de um governo de gestão em 7 de setembro de 2021 sob a liderança de Muhammad Hassan Akhund, chefe do Conselho dos altos dirigentes talibãs, que não integra mulheres nem personalidades não ligadas aos talibãs; considerando que fazem parte do governo de gestão talibã pessoas responsáveis por atos terroristas, incluindo antigos presos, pessoas sujeitas a sanções impostas pelas Nações Unidas e uma pessoa que consta de uma lista das pessoas mais procuradas pelo FBI; considerando que diversos membros do governo de gestão talibã são titulares de passaportes emitidos pelo Paquistão; considerando que este governo discrimina fortemente as minorias étnicas e religiosas do país;

H.

Considerando que o governo de gestão talibã foi formado sem respeitar as promessas dos talibãs no sentido de instaurar um governo inclusivo; considerando que o Ministério dos Assuntos da Mulher foi desmantelado; considerando que os talibãs não equacionam a participação permanente de mulheres em cargos de liderança no Afeganistão, estão a perseguir mulheres dirigentes, funcionárias e ativistas, e recorrem à força letal para dispersar as manifestações a favor dos direitos das mulheres; considerando que existe um receio fundado de que poderá ser revogada a Lei sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, que prevê a imposição de sanções penais contra os casamentos infantis e forçados, a violência doméstica e muitos outros abusos perpetrados contra mulheres;

I.

Considerando que o governo de gestão talibã decretou a proibição de manifestações em todo o país e deu início a ações de repressão dos meios de comunicação social livres, nomeadamente detendo e agredindo jornalistas e impondo novas restrições ao trabalho dos meios de comunicação social; considerando que os talibãs recorrem à propaganda para difundir o ódio contra o Ocidente e a União Europeia;

J.

Considerando que a situação dos direitos humanos se está a deteriorar rapidamente; considerando que a lista de pessoas vulneráveis e em risco abrange a maior parte da população, designadamente mulheres, raparigas, a comunidade LGBTI+, minorias étnicas e religiosas, em particular a comunidade xiita Hazara, membros da sociedade civil, académicos, jornalistas, advogados, juízes, artistas, políticos e funcionários públicos do anterior governo afegão; considerando que, historicamente, durante os conflitos armados, as mulheres são vítimas de violência de género e de violência sexual enquanto arma de guerra;

K.

Considerando que há relatos de que os talibãs estão a selecionar cidadãos que são alvo de atos de assédio e violência e de assassinatos como medida de retaliação; considerando que a maioria das mulheres foi impedida de regressar ao local de trabalho, às universidades e às escolas; considerando que os protestos eclodiram no país, em particular contra o governo exclusivamente masculino e os seus planos para restringir os direitos das mulheres e excluir as mulheres da vida pública, inclusive as atividades desportivas; considerando que os talibãs reprimiram violentamente as manifestações e a resistência local, nomeadamente no vale do Panjshir;

L.

Considerando que o país enfrenta uma catástrofe humanitária iminente; considerando que existe uma grave escassez de alimentos, água e medicamentos; considerando que 18,4 milhões de afegãos necessitam de ajuda humanitária, incluindo 14 milhões que já se encontravam em situação de insegurança alimentar; considerando que a Comissão anunciou que irá aumentar para mais de 200 milhões de EUR a ajuda humanitária destinada às pessoas que ainda se encontram no país ou que dele fogem;

M.

Considerando que a crise no Afeganistão é, acima de tudo, uma tragédia para o povo afegão, mas está também a pôr em causa a própria segurança da UE; considerando que a UE deve tirar as devidas conclusões deste fracasso coletivo e preparar-se para as consequências dele decorrentes para a nossa segurança, nomeadamente um potencial agravamento da ameaça de terrorismo; considerando que os jiadistas em todo o mundo se sentem encorajados pela tomada de poder dos talibãs;

N.

Considerando que há anos que os afegãos fogem do seu país e procuram refúgio, principalmente nos países vizinhos, mas também na Europa; considerando que poderá aumentar o número de afegãos que migram para a Europa;

O.

Considerando que a Comissão não coordenou os esforços de retirada dos cidadãos europeus e dos cidadãos afegãos que trabalham para a UE e para os seus Estados-Membros, nem conseguiu estabelecer uma verdadeira ponte aérea europeia; considerando que a retirada dos cidadãos da União Europeia e dos afegãos em risco e que querem fugir não está terminada e requer que a UE e os seus Estados-Membros deem provas de unidade, nomeadamente no que diz respeito a um canal de comunicação com os talibãs;

P.

Considerando que a comunicação com os talibãs não deve, de modo algum, conduzir ao levantamento das sanções em vigor contra os seus membros;

Q.

Considerando que o aeroporto internacional de Cabul está de novo parcialmente operacional, mas que as fronteiras terrestres do Afeganistão são fortemente vigiadas com pontos de controlo talibãs; considerando que milhões de afegãos permanecem no país, sem poder sair;

R.

Considerando que a situação no país é ainda de extrema insegurança; considerando que o grupo regional do Estado Islâmico da Província de Khorasan reivindicou a responsabilidade por um atentado à bomba no aeroporto em 26 de agosto de 2021, que custou a vida a cerca de 170 pessoas;

S.

Considerando que os talibãs enfrentam divisões internas e a oposição de outros grupos extremistas e radicais no Afeganistão; considerando que o regime tem agora também acesso a equipamento militar abandonado por forças afegãs e aliadas; considerando que estas armas poderiam facilmente ir parar às mãos de outros grupos terroristas reconhecidos internacionalmente, como o Estado Islâmico, a Alcaida e os seus associados;

T.

Considerando que o Afeganistão é um dos países mais dependentes de ajuda em todo o mundo; considerando que mais de 18 milhões de pessoas, ou seja, metade da população, necessitam de assistência permanente, e que um terço da população se encontra em situação de insegurança alimentar; considerando que, só em 2021, cerca de 600 000 afegãos, 80 % dos quais são mulheres e crianças, foram deslocados internamente; considerando que é estimado que, no total, 5 milhões de afegãos são deslocados internos no Afeganistão e que 2,2 milhões de refugiados afegãos vivem já nos países vizinhos; considerando que o desembolso da ajuda humanitária é gravemente entravado pelo controlo talibã;

U.

Considerando que 760 000 afegãos regressaram do Irão e do Paquistão em 2021, o que colocou sob grande pressão a capacidade dos serviços existentes e concitou preocupações quanto à sua reintegração e às suas condições de vida; considerando que a Comissão anunciou que irá aumentar para mais de 200 milhões de EUR a ajuda humanitária destinada às pessoas que ainda se encontram no país ou que dele fogem;

V.

Considerando que, desde 2001, se registaram progressos concretos nos direitos das mulheres e das raparigas no Afeganistão, designadamente no que se refere ao acesso à educação, aos cuidados de saúde e à participação na vida cívica e política; considerando que estas melhorias são, provavelmente, as conquistas de maior êxito no desenvolvimento recente do país; considerando que estes progressos parciais se encontram agora gravemente ameaçados devido à tomada do poder pelos talibãs no Afeganistão;

W.

Considerando que os talibãs procuram obter reconhecimento, legitimidade e apoio internacionais e declararam publicamente que concederão liberdade às mulheres no quadro da lei islâmica, o que é contrariado por informações cada vez mais numerosas que dão conta da introdução de práticas restritivas no Afeganistão e de ataques contra mulheres, professores universitários, defensores dos direitos humanos, profissionais dos meios de comunicação social e funcionários públicos; considerando que existem informações de que os talibãs estão a localizar pessoas que estiveram ao serviço das autoridades precedentes para, de seguida, as assassinarem como medida de represália;

X.

Considerando que mais de 75 % do orçamento do Estado afegão e mais de 95 % do seu orçamento militar provêm da comunidade internacional;

Y.

Considerando que o recente surto da pandemia de COVID-19 no país, a falta de vacinas e de medicamentos e material médico, a seca e o próximo inverno são circunstâncias que podem agravar ainda mais a atual crise socioeconómica e humanitária; considerando que a situação logística e de segurança é ainda mais dificultada pela pandemia de COVID-19;

1.   

Deplora a violenta tomada do poder pelos talibãs no Afeganistão e recusa-se a reconhecer o seu atual governo; manifesta a sua profunda preocupação com o futuro do Afeganistão agora que os talibãs tomaram conta do país e estão a impor uma lei xária radical que priva o povo afegão dos direitos e liberdades fundamentais de que gozaram nos últimos 20 anos; apresenta as suas mais sinceras condolências e manifesta o seu mais firme apoio às vítimas das violações e dos atentados terroristas que estão a ser perpetrados, bem como às suas famílias;

2.   

Apresenta as suas sinceras condolências às famílias e amigos dos militares e civis que perderam a vida nos últimos 20 anos no Afeganistão;

3.   

Manifesta a sua profunda e sincera solidariedade para com os afegãos que fugiram do país e os que aí permanecem; reafirma que se trata, antes de mais, de uma crise humanitária e de direitos humanos, na qual a prioridade deve ser sempre a segurança e os direitos dos afegãos;

4.   

Manifesta a sua profunda preocupação com a atual crise humanitária e económica e a crise dos refugiados no Afeganistão; entende que o futuro seguro, pacífico e democrático do Afeganistão exige uma solução política negociada e inclusiva; reafirma o seu empenho contínuo a favor de um processo de paz e reconstrução pós-conflito liderado e apropriado pelo Afeganistão enquanto única via credível para a paz, a segurança e o desenvolvimento inclusivos e duradouros;

5.   

Lamenta que o processo político e o planeamento militar conducentes à retirada das tropas americanas do Afeganistão tenham sido decididos unilateralmente e sem uma coordenação suficiente com os aliados da NATO; lamenta que, durante a operação de resgaste em Cabul, não tenha havido cooperação ou coordenação entre os Estados-Membros da UE, especialmente no que diz respeito à comunicação com os EUA, e entende que, por essa razão, a maioria das embaixadas foi apanhada de surpresa pela entrada dos talibãs em Cabul; considera que uma maior coordenação poderia ter contribuído para evitar o caos e o desespero que se seguiram e teria resultado em procedimentos mais eficazes para permitir que as pessoas com direito a ser resgatadas chegassem ao aeroporto de uma forma mais ordenada e previsível;

6.   

Lamenta a falta de comunicação entre os EUA e os países europeus e insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão a avaliarem de forma crítica o processo e a apresentarem essa avaliação ao Parlamento Europeu até ao final do presente ano;

7.   

Manifesta a sua gratidão pela coragem de todos os militares, dos homens e das mulheres em uniforme, do pessoal que trabalhou na área da ajuda humanitária e do desenvolvimento, dos diplomatas e do pessoal local que trabalhou e que em parte ainda trabalha no Afeganistão; louva as enormes provas de sacrifício em prol de um Afeganistão mais pacífico e seguro ao longo das últimas duas décadas;

8.   

Manifesta a sua profunda deceção perante o rápido colapso das estruturas estatais afegãs, que não tiveram capacidade ou vontade para resistir à ofensiva talibã, que durou 10 dias entre a tomada da primeira capital provincial e a entrada em Cabul; manifesta a sua deceção perante o fracasso da liderança do Presidente Ashraf Ghani e a sua decisão de fugir do Afeganistão; solicita uma investigação sobre as alegações relativas a possíveis desvios de fundos do orçamento afegão por parte do Presidente Ashraf Ghani e de outros membros da elite política;

Um apelo para pôr termo à violência

9.

Está horrorizado com os relatos de violações, nomeadamente as execuções de civis e de agentes das forças de segurança nacionais afegãs, o recrutamento de crianças-soldados, a repressão dos protestos pacíficos e das manifestações de dissidência e as restrições dos direitos humanos impostas especialmente contra as mulheres e as raparigas, os defensores dos direitos humanos, as pessoas LGBTI+, as minorias religiosas e étnicas, os jornalistas, os escritores, os académicos e os artistas; insta os talibãs a porem imediatamente cobro a estas práticas e a salvaguardarem, em particular, os direitos das mulheres afegãs, nomeadamente à educação, ao trabalho, ao desporto, à livre circulação, à reunião e à associação;

10.

Salienta a necessidade de documentar e investigar de forma transparente e célere todas as violações e abusos dos direitos humanos e do direito internacional humanitário relatados, bem como de levar a tribunal os responsáveis por estes atos; advoga que, neste contexto, se recorra ao regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE); espera que os Estados-Membros tenham como objetivo prioritário, por ocasião da 48.a sessão ordinária do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a aprovação de uma resolução para o envio de uma missão de recolha de informações ao Afeganistão dotada de um mandato sólido;

11.

Solicita que o SEAE e os Estados-Membros assegurem a adoção de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas para renovar a missão das Nações Unidas no Afeganistão, que expira em 17 de setembro de 2021;

Reforço da coordenação dos esforços de repatriamento

12.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a trabalharem em conjunto para facilitar a ulterior retirada dos cidadãos da UE e dos afegãos em risco, nomeadamente através da utilização de corredores seguros disponíveis; recorda que a UE espera que os talibãs facilitem este processo; reitera a necessidade de, para o efeito, centrar a atenção nos grupos de mulheres que correm mais riscos, incluindo todas as mulheres e raparigas, os defensores dos direitos humanos, as pessoas LGBTI+, as minorias religiosas e étnicas, os jornalistas, os escritores, os académicos, o pessoal local e os artistas;

13.

Pede à Comissão e ao SEAE que elaborem e apliquem regimes de proteção atuais e futuros, em coordenação com os Estados-Membros, e definam as medidas de proteção projetadas no caso de possíveis situações de emergência futuras que exijam a adoção destas medidas; considera que a categoria de pessoal local deve incluir todo o pessoal que trabalhou para a UE ou para projetos financiados pela UE;

Apoio contínuo às mulheres e raparigas afegãs

14.

Expressa a sua solidariedade para com as mulheres e os defensores dos direitos humanos que participam em manifestações, por todo o Afeganistão, contra a tomada de posse do país pelos talibãs e que querem viver numa sociedade livre, estável, pacífica e diversificada;

15.

Lamenta profundamente que 20 anos de progressos em matéria de direitos das mulheres e das raparigas e de igualdade de género estejam agora sob forte ameaça; reitera a sua posição de que estes progressos devem ser cuidadosamente salvaguardados e acompanhados; sublinha que, no diálogo com os talibãs, a comunidade internacional deve ter como exigências fundamentais o direito à educação e ao emprego, a ausência de violência de género, a proteção dos direitos fundamentais, o acesso aos cuidados de saúde e a plena participação na tomada de decisões na vida política, pública e cívica a nível local e nacional;

16.

Destaca a necessidade de velar por que as mulheres e os jovens que abandonaram o Afeganistão possam prosseguir a sua educação noutros países; incentiva formas inovadoras de continuar a capacitar as mulheres e os jovens afegãos, nomeadamente através da concessão de bolsas de estudo para estudarem em escolas e universidades europeias;

Profunda preocupação com o governo de facto dos talibãs

17.

Manifesta a sua profunda preocupação com as nomeações para o governo interino, exclusivamente composto por elementos do sexo masculino, que integra 33 mulás, muitos deles objeto de sanções dos EUA e das Nações Unidas e procurados por atividades terroristas; regista com extrema preocupação a nomeação de Sirajuddin Haqqani — cujas ligações com atividades terroristas estão amplamente documentadas — para o cargo de ministro do Interior, bem como a presença, no seio do governo de facto dos talibãs, de várias pessoas sujeitas a sanções das Nações Unidas;

18.

Preconiza a criação de um governo representativo e eleito no qual as mulheres e os grupos minoritários possam participar de forma significativa; relembra que o desenvolvimento a longo prazo do Afeganistão dependerá da responsabilização, da boa governação, da garantia sustentável da segurança das pessoas, nomeadamente da diminuição da pobreza e da criação de oportunidades de emprego, do acesso aos serviços sociais e sanitários, da educação e da proteção das liberdades fundamentais e dos direitos humanos;

19.

Salienta o seu apoio a longo prazo à realização de eleições credíveis, livres, justas e transparentes, em conformidade com as normas internacionais, e manifesta o seu apoio às observações eleitorais no país;

Necessidade de empenho operacional, mas não reconhecimento oficial do governo de facto

20.

Reconhece que um diálogo operacional com o novo governo de facto talibã se impõe para tratar de assuntos logísticos, operacionais e humanitários, bem como para garantir a assistência humanitária aos civis necessitados e a passagem segura de cidadãos estrangeiros e afegãos que desejem abandonar o país; salienta que, nesta fase, estes contactos devem permanecer estritamente limitados aos objetivos pertinentes; salienta que não estão reunidas as condições para o reconhecimento político dos dirigentes de facto talibãs que, por meios militares, assumiram o poder e estão atualmente a anular os resultados alcançados nos últimos vinte anos;

21.

Recorda que, para a UE, um teste absolutamente decisivo para a manutenção de qualquer tipo de relação com os talibãs será a preservação das conquistas dos últimos 20 anos, em particular no domínio dos direitos das mulheres e da educação das raparigas, e a garantia de que o Afeganistão não se tornará num refúgio seguro para grupos jiadistas e outros grupos terroristas que lancem ou planifiquem ataques terroristas a partir do seu território; recorda que os talibãs serão julgados pela comunidade internacional com base nas suas ações concretas e não com base em declarações públicas;

22.

Insta a Comissão a abrir rapidamente um inquérito nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (2) SPG com vista à suspensão das preferências comerciais do Afeganistão ao abrigo do regime «Tudo Menos Armas»;

23.

Assinala a importância de retomar a presença da UE no terreno, logo que as condições políticas e de segurança o permitam;

24.

Solicita a organização de uma missão das instituições da UE a Cabul, logo que as circunstâncias lhes permitam familiarizar-se com a situação humanitária, migratória, económica e de segurança, bem como com o estado dos direitos das mulheres e das minorias no Afeganistão;

Assegurar que o Afeganistão não se torne um novo reduto de organizações terroristas

25.

Condena com a maior veemência o mortífero atentado terrorista de 26 de agosto de 2021, perpetrado pelo Estado Islâmico da Província de Khorasan na entrada Abbey do aeroporto internacional de Cabul e no hotel Baron, que custou a vida a mais de 170 pessoas, incluindo 13 membros do pessoal em serviço dos EUA, e feriu mais de 200 pessoas;

26.

Reitera que os talibãs e o governo da República Islâmica devem honrar os seus compromissos em matéria de luta contra o terrorismo, nomeadamente impedir a Alcaida, o Daesh ou outros indivíduos ou grupos terroristas de utilizarem o território afegão para ameaçar ou violar a segurança de qualquer outro país, não acolhendo membros dos referidos grupos e impedindo-os de recrutar, treinar ou angariar fundos; alerta para o facto de que a não repressão destes grupos conduzirá a sanções internacionais e ao isolamento dos talibãs;

27.

Exorta os Estados-Membros a preservarem e partilharem quaisquer informações obtidas através da sua presença militar e policial no Afeganistão, com especial destaque para os dados biométricos que são essenciais para auxiliar os Estados-Membros e os países terceiros a identificar os combatentes estrangeiros que regressem; sublinha o facto de o combate ao financiamento do terrorismo ser essencial para criar um ambiente propício à segurança no Afeganistão; insta todos os parceiros relevantes a redobrarem os seus esforços para desmantelar todas as redes de financiamento do terrorismo; salienta que a ameaça terrorista iminente no Afeganistão resultante do golpe de Estado talibã deve ter um lugar de destaque nas orientações estratégicas sobre segurança e defesa da UE, que esboçará as ameaças enfrentadas pela UE e as suas ambições para os próximos anos; insta os serviços de informação europeus a procederem a uma maior partilha de estudos regularmente atualizados sobre as ameaças, a fim de reforçar a partilha de informações e a cooperação institucional;

28.

Relembra que a produção e o comércio de ópio constituem uma importante fonte de rendimento para os talibãs, cujo impacto se estende muito para além das fronteiras do Afeganistão; manifesta a sua preocupação com o risco iminente de que a instabilidade no país venha a aumentar o comércio ilícito de drogas, bem como o fluxo de armas, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

29.

Preconiza um registo exaustivo e a realização de controlos de segurança rigorosos das pessoas retiradas da região, bem como um maior intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, os EUA e a Europol, a fim de prevenir eventuais ameaças à segurança decorrentes do terrorismo e da criminalidade organizada;

30.

Condena os danos irreparáveis causados aos locais de interesse cultural pelos talibãs e grupos associados e receia que a instabilidade conduza a um aumento do contrabando e furto internacionais de património cultural, que poderá ser utilizado para financiar o reforço das atividades das organizações terroristas na região; apela a que se proceda a uma digitalização dos artefactos culturais afegãos na Europa para prestar apoio à deteção de mercadorias contrabandeadas e solicita a aplicação de uma proibição abrangente temporária de importação de bens culturais do Afeganistão, a fim de privar os talibãs e os seus associados de potenciais lucros obtidos através do contrabando cultural;

Reforço da ajuda humanitária

31.

Louva o trabalho das organizações internacionais e das organizações não governamentais (ONG) locais e internacionais, que prestam serviços, assistência e socorro ao povo afegão, apesar dos riscos de segurança; insta os talibãs a garantirem a segurança das organizações locais e internacionais da sociedade civil, das ONG e das organizações humanitárias, nomeadamente o pessoal feminino, que é fundamental para a prestação de serviços essenciais às mulheres e raparigas afegãs; salienta que estas trabalhadoras humanitárias devem poder exercer a sua atividade livremente e sem receio de retaliação;

32.

Solicita que a ajuda humanitária seja reforçada e coordenada com as agências das Nações Unidas e as ONG, tendo em vista a criação de corredores humanitários para o encaminhamento de ajuda alimentar, água, saneamento e medicamentos; congratula-se com a decisão da Comissão de aumentar a ajuda humanitária ao Afeganistão, passando de mais de 50 milhões de EUR para mais de 200 milhões de EUR; congratula-se com o recente compromisso da comunidade internacional de consagrar um montante de mil milhões de EUR a favor da população do Afeganistão e insta a Comissão a liderar os esforços de sensibilização para garantir que as necessidades em matéria de ajuda humanitária sejam plenamente satisfeitas;

33.

Reitera que é necessário dar prioridade, no contexto da ajuda humanitária, às necessidades imediatas das mulheres e raparigas afegãs, em particular das que se encontram deslocadas; salienta que é crucial atenuar a vulnerabilidade relativamente à violência baseada no género e garantir o acesso a cuidados de saúde e a produtos de higiene básicos;

34.

Insiste em que a UE continue a apoiar diretamente os políticos afegãos e os ativistas da sociedade civil — muitos dos quais agora exilados — que se empenham na defesa dos direitos humanos e dos valores fundamentais, para que possam continuar a trabalhar no sentido de preservar as conquistas dos últimos 20 anos e de prosseguir as reformas no Afeganistão;

35.

Salienta que o apoio financeiro europeu concedido por via das autoridades está subordinado à salvaguarda e prossecução das conquistas dos últimos 20 anos, em especial dos direitos das mulheres e das raparigas; insiste na necessidade de os talibãs demonstrarem respeito e empenho em salvaguardar estas conquistas, o que, até à data, ainda não fizeram; salienta que a UE deve certificar-se de que a ajuda humanitária aos civis afegãos necessitados é canalizada através das organizações internacionais e ONG competentes e insistir em que os talibãs garantam o acesso seguro e sem entraves às ONG locais e internacionais; sublinha que os talibãs não devem colocar entraves à prestação de ajuda humanitária a todas as pessoas necessitadas;

36.

Exorta a Comissão a examinar todos os projetos de desenvolvimento em curso no país, a fim de tentar avaliar quais destes projetos podem ser prosseguidos com parceiros locais ou ONG e organizações internacionais sem interferência do regime talibã, na condição de ser assegurada a participação das mulheres e de haver garantias de segurança para os trabalhadores que prestam ajuda ao desenvolvimento e salvaguardas eficazes contra a corrupção;

A UE deve desenvolver uma resposta a uma potencial crise migratória e de refugiados

37.

Realça o direito fundamental dos afegãos de procurarem segurança; insta a que sejam tomadas todas as medidas para retomar os resgates coordenados do país sob os auspícios do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), nomeadamente através da criação de corredores seguros e da reabertura permanente do aeroporto internacional de Cabul e das fronteiras terrestres do Afeganistão; solicita um apoio específico às mulheres, raparigas e pessoas em risco que pretendam sair do país, de modo a garantir rotas seguras;

38.

Salienta que a maior parte dos refugiados afegãos procurará proteção, em primeiro lugar, nos países vizinhos e que, por conseguinte, a UE deve prever a concessão de apoio adicional aos países vizinhos do Afeganistão que acolhem refugiados, de preferência através das Nações Unidas e das suas agências, bem como das organizações internacionais no terreno;

39.

Recorda que o apoio financeiro, logístico e de reforço das capacidades para o acolhimento de refugiados e migrantes afegãos nos países vizinhos não constitui uma alternativa a uma verdadeira política europeia em matéria de asilo e migração; considera que a UE deve concluir e aplicar urgentemente o seu Novo Pacto em matéria de Asilo e Migração para poder fazer face aos fluxos migratórios de forma mais eficaz e humana;

40.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um esforço europeu coordenado para pôr em marcha uma política de asilo humana em que a UE assuma a sua responsabilidade moral em matéria de acolhimento e integração, em plena conformidade com a Convenção de Genebra de 1951; congratula-se com o Fórum sobre Reinstalação previsto para setembro; salienta que a política da UE deve prever, a título de prioridade, uma extensão da reinstalação em prol das pessoas mais expostas a risco e mais vulneráveis, bem como vias complementares, como a atribuição de vistos humanitários e o estabelecimento de um programa especial de vistos para as mulheres afegãs que procuram proteção contra o regime talibã; insta os Estados-Membros a reavaliarem os pedidos de asilo atuais e recentes, inclusivamente os pedidos rejeitados, à luz da evolução recente; salienta que em circunstância alguma deverá haver regressos forçados ao Afeganistão;

41.

Solicita ainda que o Conselho utilize os instrumentos disponíveis, como a Diretiva relativa à proteção temporária (3) e o Mecanismo de Proteção Civil, para maximizar, em toda a UE, os esforços destinados a garantir uma melhor coordenação entre Estados-Membros e o acesso imediato a proteção; reitera o seu apelo à Comissão para que publique uma proposta legislativa relativa aos vistos humanitários e apela a uma partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros;

42.

Pugna pelo reforço da cooperação e do apoio a países terceiros, a fim de os ajudar a combater as redes criminosas que se dedicam à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos; insta a Europol a fornecer análises de risco em matéria de criminalidade e a reforçar a cooperação com países terceiros no contexto mais vasto da evolução da situação no Afeganistão;

43.

Apela à Comissão para que tenha em conta este aspeto na programação do instrumento «IVCDCI-Europa Global» e na preparação dos programas indicativos plurianuais pertinentes;

Necessidade de maior cooperação com os países da região em torno do Afeganistão e de defesa dos direitos humanos fundamentais e do Estado de direito

44.

Reconhece que a atual situação no Afeganistão não é conducente à estabilidade regional; sublinha que a retirada do Ocidente do Afeganistão criou um vazio que resulta num aumento da instabilidade; salienta que as potências vizinhas e regionais têm doravante maior responsabilidade relativamente à situação no Afeganistão e que estes países devem evitar que a instabilidade se propague além das fronteiras do país; reafirma a necessidade de a UE reforçar a cooperação com os países da Ásia Central a este respeito, em particular com o Usbequistão, com o qual a UE está atualmente a negociar um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado, bem como com o Tajiquistão; salienta que esta cooperação não deve comprometer a defesa dos valores fundamentais e do Estado de direito pela União;

45.

Manifesta a sua preocupação com a segurança dos cidadãos afegãos mais expostos a riscos e daqueles que atravessam as fronteiras terrestres para os países vizinhos, em particular para o Paquistão; lamenta a falta de coordenação da comunidade internacional a este respeito e insta os Estados-Membros a utilizarem toda a pressão e todos os meios diplomáticos possíveis para garantirem o acesso às fronteiras terrestres, uma passagem segura e o acesso aos serviços diplomáticos; salienta o papel crucial de coordenação das delegações da UE nos países vizinhos na prestação de apoio prático para este efeito;

46.

Recorda que, durante muitos anos, o Paquistão proporcionou um refúgio seguro aos talibãs, e que, além disso, prestou assistência às suas forças de segurança; encarrega o SEAE de fazer compreender aos líderes paquistaneses que são responsáveis pela segurança e estabilidade no Afeganistão e que devem utilizar a sua influência sobre os talibãs para alcançar esses objetivos, e de determinar se há razões para rever de imediato, à luz dos acontecimentos atuais, a elegibilidade do Paquistão para o estatuto SPG+ e os benefícios daí decorrentes;

47.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio imediato ao reforço das capacidades em matéria de asilo ao Afeganistão e aos países vizinhos, com a assistência do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, bem como ajuda humanitária aos mais vulneráveis, a fim de estabilizar a região e prevenir mais uma crise migratória;

48.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a incrementarem sem demora o apoio aos países vizinhos do Afeganistão que acolhem um grande número de migrantes e refugiados, a fim de garantir que as pessoas que necessitam de proteção obtenham um acolhimento seguro e condições de vida aceitáveis;

Sinal de alerta para a União Europeia — são necessárias reformas

49.

Está ciente de que a retirada das forças norte-americanas e internacionais do Afeganistão é uma manifestação do fracasso coletivo da política e da estratégia externa e de segurança ocidental, com possíveis consequências nefastas a longo prazo; considera que, a curto prazo, esta retirada prejudicará a credibilidade do Ocidente, criará uma crise de confiança e exigirá que se retirem ensinamentos sérios desta experiência para o futuro, em particular no que respeita à natureza e ao mandato das intervenções militares;

50.

Manifesta a sua profunda frustração e preocupação com a ineficácia dos EUA, da NATO, do SEAE e das instituições da União Europeia no seu conjunto, que, ao longo de um período de vinte anos, mantiveram e financiaram o governo de Ashraf Ghani, na realidade corrupto e alheado da população, bem como forças armadas que se revelaram ineficazes; manifesta a sua preocupação pelo facto de o nosso falhanço coletivo no Afeganistão significar uma vantagem estratégica para as potências não ocidentais e países vizinhos, designadamente o Paquistão, bem como, a China, e, em menor escala, a Rússia, que não apoiaram nem participaram de forma significativa no desenvolvimento do Afeganistão; recorda que as autoridades afegãs se encontravam a braços com quezílias políticas internas e corrupção sistémica e não foram capazes de superar uma governação frágil;

51.

Sublinha a importância da boa governação, do Estado de direito e da luta contra a corrupção, áreas estas em que não foram alcançados progressos suficientes no Afeganistão no contexto da guerra contra o terrorismo no país; entende que, para o êxito do processo de edificação do Estado e da agenda internacional da UE para os direitos humanos, a UE tem de pôr em prática uma abordagem integrada das políticas externa, humanitária, de desenvolvimento, de direitos humanos, de segurança, de igualdade de género e comercial; insta o Conselho, o SEAE e a Comissão a prepararem e apresentarem ao Parlamento, o mais rapidamente possível, uma estratégia global relativamente ao Afeganistão e aos países da região circundante com base nos ensinamentos retirados;

52.

Considera que esta crise demonstra a necessidade de a UE reforçar consideravelmente a sua capacidade de agir de forma autónoma e, assim, consolidar a cooperação da UE no domínio da defesa, construindo uma verdadeira União Europeia da Defesa, que deve ser acompanhada do reforço do pilar europeu da NATO; considera que a UE deve investir em capacidades militares como, por exemplo, conhecimento da situação, vigilância e reconhecimento, informações de segurança ou transporte aéreo estratégico; recorda que a incapacidade das forças europeias para garantir a segurança num aeroporto internacional como o de Cabul sem o apoio americano é um exemplo flagrante do volume de investimento que será necessário; acolhe com agrado as reflexões recentemente formuladas pelo Alto Representante a este respeito e reitera o seu apoio a um diálogo fundamental e abrangente entre as instituições da UE, os Estados-Membros da UE, os parlamentos nacionais, os parceiros europeus e a sociedade civil sobre o caminho a seguir;

53.

Considera que as questões relativas aos assuntos externos da UE devem ser decididas através de um recurso alargado à maioria qualificada, em conformidade com os Tratados da UE;

54.

Insta o SEAE a reforçar a representação diplomática da UE na Ásia Central, em particular no Tajiquistão, a fim de poder ser informado em primeira mão sobre os desenvolvimentos no terreno; solicita que a situação no Afeganistão, especialmente no que diz respeito às mulheres e raparigas, bem como aos grupos étnicos, religiosos e outros grupos vulneráveis, continue a ser seguida e avaliada nas próximas semanas e meses;

55.

Reconhece a importância de uma cooperação estreita com os EUA, centrada na resposta aos múltiplos desafios e na prestação de apoio humanitário ao povo afegão, tendo simultaneamente em conta os ensinamentos retirados no Afeganistão; manifesta o seu apreço às forças armadas dos EUA pelo apoio que prestaram à retirada de pessoas do aeroporto internacional de Cabul e apresenta as mais sinceras condolências às famílias dos militares que morreram durante este processo;

56.

Insta a UE e os Estados-Membros a garantirem uma proteção eficaz das fronteiras externas da UE, em plena conformidade com o direito da UE e os direitos fundamentais, a fim de se preparar de forma mais adequada para os movimentos migratórios a partir da região e para as entradas não autorizadas na UE;

o

o o

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Enviado Especial da UE para o Afeganistão, aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Congresso dos EUA.

(1)  JO L 67 de 14.3.2017, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(3)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/143


P9_TA(2021)0394

Situação no Líbano

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação no Líbano (2021/2878(RSP))

(2022/C 117/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Líbano, nomeadamente a de 22 de maio de 2008 sobre a situação no Líbano (1),

Tendo em conta as resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente as resoluções 1559 (2004), 1701 (2006), 2539 (2020) e 2591 (2021),

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (2),

Tendo em conta a Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (3),

Tendo em conta o relatório final da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia ao Líbano, de 2018,

Tendo em conta os compromissos decididos no âmbito das Prioridades da Parceria UE-Líbano, em novembro de 2016, da Conferência CEDRE, em 6 de abril de 2018, do Quadro de Reforma, Recuperação e Reconstrução do Líbano (3RF), em dezembro de 2020, e das reuniões do Grupo Internacional de Apoio ao Líbano, em 11 de dezembro de 2019, 23 de setembro de 2020 e 19 de maio de 2021,

Tendo em conta a declaração, de 5 de agosto de 2020, do Comissário responsável pela Gestão de Crises, Janez Lenarčič, sobre a explosão em Beirute,

Tendo em conta a Conferência Internacional sobre Assistência e Apoio a Beirute e ao Povo Libanês, de 9 de agosto de 2020, e a Conferência de Apoio à População do Líbano, de 2 de dezembro de 2020, organizadas por França e pelas Nações Unidas,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 23 de setembro de 2020, do Grupo Internacional de Apoio ao Líbano,

Tendo em conta as declarações do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, de 28 de setembro de 2020, sobre a demissão do primeiro-ministro indigitado do Líbano,

Tendo em conta o relatório sobre o Quadro de Reforma, Recuperação e Reconstrução do Líbano (3RF) adotado pela UE, pelas Nações Unidas e pelo Banco Mundial, em dezembro de 2020,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, sobre o Líbano,

Tendo em conta o Monitor Económico do Líbano (LEM) do Banco Mundial, de 1 de junho de 2021, e a Avaliação Rápida de Danos e Necessidades (RDNA) de Beirute, elaborada pelo Grupo do Banco Mundial em cooperação com a UE e as Nações Unidas,

Tendo em conta as declarações e observações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, de 19 de junho de 2021, durante a sua visita ao país,

Tendo em conta a declaração do VP/AR Josep Borrell, de 16 de julho de 2021, sobre a renúncia do primeiro-ministro indigitado Saad Hariri,

Tendo em conta o apelo, de 16 de julho de 2021, do Presidente da Comissão dos Assuntos Externos, David McAllister, e da Presidente da Delegação para as Relações com os Países do Machereque, Isabel Santos, a que os dirigentes políticos libaneses resolvam o impasse criado com a renúncia do primeiro-ministro indigitado,

Tendo em conta o comunicado de imprensa da UNICEF, de 23 de julho de 2021, intitulado «Lebanon: Public water system on the verge of collapse, UNICEF warns» (Líbano: rede pública de água à beira do colapso, avisa UNICEF),

Tendo em conta a declaração do Porta-Voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 26 de julho de 2021, sobre o processo de formação de governo,

Tendo em conta a declaração, de 28 de julho de 2021, dos copresidentes da segunda reunião do Grupo Consultivo 3RF,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/1277 do Conselho, de 30 de julho de 2021, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano (4),

Tendo em conta a declaração do VP/AR Josep Borrell, de 3 de agosto de 2021, sobre o primeiro aniversário da explosão no porto de Beirute,

Tendo em conta a Conferência de Apoio à População do Líbano, que se realizou em 4 de agosto de 2021 por videoconferência, e a declaração do VP/AR Josep Borrell proferida durante a conferência,

Tendo em conta a carta do Secretário-Geral das Nações Unidas ao Presidente do Conselho de Segurança, com data de 4 de agosto de 2021, sobre a prorrogação do mandato da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FINUL),

Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho Europeu, de 4 de agosto de 2021, na terceira Conferência Internacional de Apoio à População do Líbano, realizada a convite conjunto do Secretário-Geral das Nações Unidas e do Presidente da República Francesa,

Tendo em conta a declaração, de 7 de agosto de 2021, do Porta-Voz do SEAE, condenando o lançamento de rockets do sul do Líbano,

Tendo em conta a declaração, de 26 de agosto de 2021, do Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, sobre o agravamento da situação socioeconómica no Líbano,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2016 do Conselho de Associação UE-Líbano, de 11 de novembro de 2016, que dá o seu acordo em relação às Prioridades da Parceria UE-Líbano, e a proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Líbano até à adoção, pela UE e o Líbano, de novos documentos conjuntos atualizados (COM(2021)0406),

Tendo em conta os incidentes de agosto a setembro de 2019, 14 de abril de 2020, 17 de abril de 2020, 27 de julho de 2020, maio de 2021, 20 de julho de 2021 e 4 a 6 de agosto de 2021, que ocorreram ao longo da Linha Azul,

Tendo em conta a comunicação conjunta, de 9 de fevereiro de 2021, intitulada «Parceria Renovada com a Vizinhança Meridional — Uma nova Agenda para o Mediterrâneo» (JOIN(2021)0002),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a atual situação no Líbano é extremamente alarmante e profundamente preocupante devido à crise política, económica, social, financeira e sanitária e ao estado de rutura institucional; considerando que o Líbano é um parceiro próximo e importante da União Europeia; considerando que esta parceria se baseia em interesses comuns, em laços históricos e culturais de longa data, num diálogo político e social periódico e em amplos contactos interpessoais;

B.

Considerando que o Líbano tem uma sociedade civil dinâmica, com numerosos ativistas, líderes comunitários, académicos, artistas e grupos de jovens que empreendem ações de mobilização e solicitam reformas urgentes;

C.

Considerando que a situação no Líbano era crítica e conduziu a uma crise financeira no final de 2019; considerando que já tiveram lugar protestos em massa em 17 de outubro de 2019, reivindicando direitos sociais e económicos, a prestação de contas, o fim da corrupção e a demissão de todos os representantes políticos, também denominada Revolução de Outubro do Líbano; considerando que, em 29 de outubro de 2019, o antigo primeiro-ministro libanês Saad Hariri anunciou a demissão do governo;

D.

Considerando que, em 4 de agosto de 2020, uma explosão devastadora de uma grande quantidade de nitrato de amónio no porto de Beirute causou mais de 200 mortos, feriu mais de 6 500 pessoas e causou danos a mais de 74 000 habitações, afetando diretamente 300 000 pessoas; considerando que, no rescaldo do acontecimento, o antigo primeiro-ministro Hassan Diab apresentou a demissão; considerando que, um ano após a explosão, a investigação sobre as suas causas ainda não foi concluída — em grande parte devido à corrupção — e os responsáveis não foram identificados nem chamados a prestar contas; considerando que um relatório da Human Rights Watch, emitido em 3 de agosto de 2021, trouxe à luz provas do envolvimento de funcionários na explosão; considerando que, em 4 de agosto de 2021, novos protestos em massa tiveram lugar em Beirute para exigir responsabilidades relativamente à explosão no porto; considerando que fugas de documentos oficiais revelam que as autoridades aduaneiras, militares e de segurança libanesas, bem como o poder judicial, haviam alertado os sucessivos governos em pelo menos dez ocasiões ao longo de seis anos para o perigoso arsenal de produtos químicos explosivos no porto, sem que tivesse sido tomada qualquer medida; considerando que as principais figuras políticas do Líbano obstruíram a investigação local na sequência da explosão, que as autoridades demitiram o primeiro juiz de instrução depois de este ter convocado figuras políticas para interrogatório e indeferiram os pedidos do segundo juiz de instrução para levantar a imunidade dos deputados suspeitos e interrogar oficiais superiores das forças de segurança;

E.

Considerando que a corrupção é um dos principais desafios que asfixiam o desenvolvimento e a prosperidade do Líbano e que aprofundam a alienação e a desconfiança em relação ao sistema político; considerando que a corrupção é generalizada e permeia todos os níveis da sociedade, como demonstram os resultados médios e globais de desempenho do país na maior parte dos domínios de governação; considerando que a instituição nacional de luta contra a corrupção ainda não está operacional, uma vez que a nomeação dos seus comissários está pendente;

F.

Considerando que o Líbano formou finalmente um governo em 10 de setembro de 2021, após três primeiros-ministros indigitados, Mustapha Adib, Saad Hariri e Najib Mikati; considerando que o novo governo terá urgentemente de apresentar o pacote de reformas substantivas necessário para que o Líbano possa combater a corrupção e preservar a sua estabilidade, unidade, soberania, independência política e integridade territorial;

G.

Considerando que está prevista a realização de eleições autárquicas, legislativas e presidenciais no Líbano para maio de 2022 e outubro de 2022; considerando que é fundamental que todos os dirigentes políticos respeitem o calendário eleitoral de 2022 e assegurem eleições inclusivas, transparentes e justas, com acesso à campanha igual para todos e acesso ao voto para todos os cidadãos libaneses, incluindo os que residem fora do país, uma vez que a mais recente lei eleitoral adotada em 2017 o permite e que a Constituição libanesa assim o estipula; considerando que a Comissão de Supervisão das Eleições carece dos meios necessários para cumprir o seu mandato, o que suscita preocupações quanto à transparência e equidade da campanha e das eleições previstas para o próximo ano;

H.

Considerando que, imediatamente após a gigantesca explosão, a UE levou a cabo uma avaliação rápida dos danos e das necessidades, em conjunto com o Banco Mundial e as Nações Unidas, para estimar o impacto na população, nos bens físicos, nas infraestruturas e na prestação de serviços; considerando que as conclusões desta avaliação estimam os prejuízos entre 3,8 e 4,6 mil milhões de USD, sendo os setores da habitação e da cultura os mais gravemente afetados, e as perdas entre 2,9 e 3,5 mil milhões de USD, sendo a habitação o setor mais afetado, seguido dos transportes e da cultura, enquanto as necessidades prioritárias de recuperação e reconstrução ascendem a um montante entre 1,8 e 2,0 mil milhões de USD, sendo as dos transporte as mais elevadas, seguidas da cultura e da habitação; considerando que o principal resultado foi a criação do Quadro de Reforma, Recuperação e Reconstrução, cogerido pelo Governo do Líbano; considerando que não se registaram progressos nas reformas ao abrigo do quadro devido ao impasse na formação do governo; considerando que, em maio de 2021, o principal produtor de eletricidade do Líbano, Electricité du Liban (Eletricidade do Líbano), anunciou que já não tinha dinheiro suficiente para comprar combustível; considerando que o Líbano está a solicitar a vários países que o ajudem a dar resposta às suas necessidades imediatas de energia;

I.

Considerando que, apesar da suspensão da lei relativa ao sigilo bancário, não se registaram progressos na auditoria forense do Banco Central; considerando que, na sequência de relatórios de um inquérito suíço sobre transações que alegadamente envolveram o governador do Banco Central, Riad Salameh, e o seu irmão, o Ministério Público libanês lançou uma investigação e os procuradores franceses deram início a um inquérito preliminar sobre as alegações de branqueamento de capitais relativas a Salameh; considerando que o governador do Banco Central contesta todas as alegações;

J.

Considerando que a UE se comprometeu a apoiar a estabilidade e a unidade do país através da assistência económica; considerando que a UE prestou uma assistência substancial para fazer face às consequências e necessidades imediatas após a explosão; considerando que mobilizou 33 milhões de EUR para necessidades de emergência e mais de 250 elementos de equipas de resgate de Estados-Membros da UE; considerando que, só em 2021, a UE forneceu ao Líbano 55,5 milhões de EUR em ajuda humanitária; considerando que, durante o verão de 2021, foi disponibilizado um montante adicional de 5,5 milhões de EUR para reforçar a resposta do Líbano à COVID-19; considerando que a UE e os seus Estados-Membros mobilizaram 24,0 mil milhões de EUR desde 2011;

K.

Considerando que a pandemia de COVID-19 exacerbou a ampla crise já existente no Líbano, onde existe corrupção generalizada a todos os níveis da sociedade; considerando que tanto os grupos vulneráveis como os não vulneráveis foram gravemente afetados; considerando que, desde o início da pandemia, se registaram mais de 610 000 casos de coronavírus e 8 150 mortes no Líbano; considerando que os bairros mais afetados pela destruição de habitações causada pela explosão foram os bairros de Gemmayze Ashrafiedh, Mar Mikhael e Rmeil Medawar, e que a atual falta de alternativas para aqueles cujas casas foram destruídas pode afetar a estrutura, o tecido e a coesão social histórica do Líbano;

L.

Considerando que a Decisão do Conselho da UE, de 30 de julho de 2021, estabeleceu um quadro de sanções específicas contra pessoas e entidades responsáveis por atentarem contra a democracia ou o Estado de Direito no Líbano; considerando que estas sanções incluem a proibição de viajar na UE e o congelamento de bens a quem obstruir de forma persistente a formação de um governo, comprometer gravemente a realização de eleições, entravar ou comprometer a execução de planos aprovados pelas autoridades libanesas e apoiados pela UE destinados a aumentar a responsabilização e a boa governação, nomeadamente nos sectores bancário e financeiro, ou cometer irregularidades financeiras graves relativamente a fundos públicos por atos abrangidos pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e proceder à transferência não autorizada de capitais;

M.

Considerando que a Comissão Económica e Social das Nações Unidas para a Ásia Ocidental concluiu que, entre 2019 e 2020, a taxa de pobreza já tinha aumentado de 28 % para 55 %; considerando que a taxa de pobreza multidimensional no Líbano quase duplicou, passando de 42 % em 2019 para 82 % em 2021, e que a pobreza multidimensional extrema afeta atualmente 34 % da população; considerando que a taxa de desemprego aumentou para mais de 40 % da população ativa e que uma percentagem crescente de agregados familiares tem dificuldade em aceder a serviços básicos como alimentos, água e cuidados de saúde; considerando que, no seu Monitor Económico do Líbano de junho de 2021, o Banco Mundial informou que o Líbano está a atravessar uma depressão económica grave e prolongada que poderá ser um dos episódios mais graves de crise a nível mundial desde meados do século XIX;

N.

Considerando que a guerra na vizinha Síria obrigou muitas pessoas a fugir para o Líbano, que recebeu cerca de 1,5 milhões de refugiados sírios, para além de cerca de 15 800 refugiados etíopes, iraquianos, sudaneses e de outras origens registados no Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e de cerca de 207 700 refugiados palestinianos; considerando que, de acordo com o Programa Alimentar Mundial, em 2021, 22 % dos nacionais libaneses, 50 % dos refugiados sírios e 33 % dos refugiados de outras nacionalidades encontram-se em situação de insegurança alimentar; considerando que o Líbano é um dos dois países do Médio Oriente que acolhe um grande número de trabalhadores domésticos migrantes regulados pelo sistema «kafala»; considerando que, desde 2011, a UE contribuiu com 2,4 mil milhões de EUR para ajudar os refugiados sírios e palestinianos através de vários instrumentos, como o Fundo Fiduciário Regional da UE de resposta à crise síria e o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV);

O.

Considerando que, em abril de 2020, o Governo libanês aprovou um plano económico e solicitou um programa do Fundo Monetário Internacional (FMI) com base nas reformas necessárias; considerando que as negociações com o FMI ainda estão em curso; considerando que, de acordo com o FMI, o Líbano necessita urgentemente de iniciar reformas abrangentes para assegurar a ordem das finanças públicas, reestruturar a dívida pública, restabelecer o sistema bancário, expandir a rede de segurança social, reformar as empresas públicas e melhorar a governação; considerando que o FMI atribuiu 860 milhões de USD a direitos de saque especiais para reforçar as reservas esgotadas do país e ajudar a dar resposta às suas múltiplas necessidades urgentes; considerando que a Comissão Financeira do Parlamento do Líbano rejeitou o plano do Governo para um resgate interno, o que teria permitido preservar as poupanças de 98 % da população, garantindo os ativos de contas bancárias com menos de 500 000 USD em poupanças; considerando que, perante as críticas dos deputados sobre o plano de recuperação, o FMI publicou três declarações de apoio ao plano proposto pelo Governo; considerando que os deputados que rejeitaram o plano de recuperação têm um interesse manifesto em proteger os interesses dos bancos libaneses, dado que eles próprios ou são acionistas ou têm ligações aos acionistas desses bancos;

P.

Considerando que o artigo 534.o do Código Penal libanês continua a ser usado para processar e deter pessoas LGBTI; considerando que, em algumas zonas do país, homens suspeitos de manterem relações com pessoas do mesmo sexo são sistematicamente detidos e sujeitos a tratamentos degradantes nas esquadras de polícia;

Q.

Considerando que, em 30 de junho de 2021, o Parlamento do Líbano aprovou uma lei de crédito excecional no valor de 556 milhões de USD para financiar um sistema de senhas de racionamento que prestará assistência em dinheiro para apoiar as famílias mais vulneráveis, substituindo o atual sistema de subsídios; considerando que a aplicação do sistema de senhas de racionamento deve respeitar o princípio da não discriminação;

R.

Considerando que o Acordo Euro-Mediterrânico se baseia no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que constitui um elemento essencial do acordo;

S.

Considerando que a mais recente resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Líbano, a Resolução 2591 (2021), adotada por unanimidade em 30 de agosto de 2021, prorroga por mais um ano o mandato da FINUL e recorda a necessidade de um cessar-fogo permanente, em conformidade com os princípios e elementos estabelecidos na Resolução 1701 (2006);

T.

Considerando que a neutralidade do Líbano é fundamental para a sua estabilidade futura; considerando que um Líbano estável, inteiramente soberano, unido e democrático é de importância crucial para a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento pacífico de todo o Médio Oriente; considerando que o Governo recentemente formado e os seus ministros devem alcançar a independência política e resistir a qualquer interferência externa de países da vizinhança do Líbano ou de outros países; considerando que as interferências externas prejudicam o desenvolvimento e a estabilidade do Líbano; considerando que o Hezbollah continua a controlar os principais ministérios do governo libanês; considerando que o Hezbollah foi incluído na lista de organizações terroristas por vários Estados-Membros da UE; considerando que o Hezbollah tem demonstrado repetidamente a sua forte lealdade ideológica com o Irão, o que está a desestabilizar o Governo libanês e a comprometer a coesão de que este tanto necessita;

1.

Considera que a situação atual do Líbano é uma catástrofe de origem humana causada por um punhado de homens da classe política no poder; regista a recente formação de um governo após 13 meses de impasse político; lamenta que o novo executivo conte com apenas uma mulher; insta veementemente os dirigentes libaneses a cumprirem as suas promessas e a garantirem um governo funcional, concentrado na sua missão, credível e responsável, que deixe de lado as divisões parlamentares e esteja livre de influências estrangeiras; entende que a responsabilização, a defesa de eleições livres e justas e a prestação de serviços públicos básicos devem prevalecer sobre toda e qualquer consideração de ordem pessoal da classe política do Líbano; recorda que as eleições de maio de 2022 não devem, de forma alguma, ser adiadas, tendo em conta o impasse político e o crescente disfuncionamento das instituições estatais, e devem respeitar as normas democráticas internacionais em matéria de liberdade, justiça e transparência;

2.

Insta as autoridades libanesas a solicitarem ao VP/AR o envio de uma missão de observação eleitoral ou, em alternativa, se tal for considerado necessário, uma missão de peritos eleitorais, alguns meses antes das eleições; solicita ao novo Governo libanês a plena aplicação das recomendações decorrentes da missão de observação eleitoral da UE de 2018; insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem toda a assistência técnica e financeira que permita a realização de eleições nas melhores condições possíveis e a esforçarem-se por garantir a equidade e a transparência de todo o processo; insta o novo Governo libanês a fornecer à Comissão de Supervisão das Eleições todos os fundos, pessoal e equipamento necessários para cumprir plenamente o seu mandato; solicita a criação de um grupo de trabalho humanitário internacional sob os auspícios das Nações Unidas, a fim de apoiar a implementação da ajuda humanitária e controlar a utilização dos fundos; recorda que as Nações Unidas desenvolveram um quadro para apoiar as mulheres enquanto candidatas e eleitoras e promover, dessa forma, uma maior participação das mulheres no processo político e solicita que este quadro seja plenamente integrado nos planos de reforma eleitoral;

3.

Solicita à UE que ofereça ao Líbano a implantação de uma missão abrangente de aconselhamento administrativo da UE, a fim de dar resposta à necessidade urgente de combater a rápida degradação da administração pública e dos serviços básicos; insta o novo governo a executar rapidamente as reformas cruciais em matéria de governação e economia que garantam a recuperação política e económica, incluindo a regulamentação credível de setores económicos fundamentais, como o setor da eletricidade;

4.

Recorda que uma investigação transparente, independente, neutra e eficaz da explosão no porto de Beirute constitui uma prioridade e deve ser assegurada; insta as autoridades libanesas a respeitarem os procedimentos judiciais e a independência do poder judicial e a prestarem assistência a todos os esforços que permitam que os responsáveis pelas decisões que conduziram à explosão no porto de Beirute sejam devidamente investigados e responsabilizados; apela ao envio de uma missão internacional independente de averiguação ao Líbano para investigar a explosão de Beirute no quadro das Nações Unidas; insiste em que as pessoas direta ou indiretamente responsáveis devem prestar contas pelas vidas perdidas e pelos danos causados ao povo libanês;

5.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que disponibilizem ajuda humanitária adicional, dadas as terríveis condições no terreno, em particular ajuda alimentar e material hospitalar e farmacêutico, e que forneçam recursos energéticos alternativos, nomeadamente painéis solares, a todas as escolas e hospitais, canalizados através de entidades que não sejam públicas, como organizações não governamentais bem conhecidas, organizações da sociedade civil e organizações confessionais no Líbano que tenha capacidade para concretizar reformas; insiste na necessidade de incluir as organizações locais da sociedade civil na conceção, no planeamento, na coordenação, na execução e na avaliação de programas de ajuda ao Líbano; solicita à Comissão que encontre mecanismos que apliquem de forma estratégica e flexível os critérios que permitam às organizações aceder rapidamente aos fundos, a fim de dar resposta às necessidades imediatas, sempre no respeito do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária e do Direito Internacional Humanitário; sublinha a necessidade de um controlo rigoroso da ajuda da UE, a fim de assegurar a sua transferência direta para as pessoas necessitadas; lamenta profundamente o nível extremamente elevado de má gestão e a falta de supervisão financeira dos fundos concedidos no passado;

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros da UE a colaborar de forma construtiva com o novo Governo libanês em prol da consecução das reformas estruturais e setoriais necessárias para desbloquear uma assistência macrofinanceira significativa da UE e do reforço das nossas relações comerciais, desde que se registem progressos tangíveis nas reformas necessárias incluídas no Quadro de Reforma, Recuperação e Reconstrução;

7.

Solicita às autoridades libanesas que reatem as conversações com o FMI o mais rapidamente possível, de modo a que as reformas sejam tangíveis para as pessoas em dificuldades no Líbano; exorta as autoridades libanesas para que implementem os compromissos assumidos anteriormente no contexto da Conferência Económica para o Desenvolvimento através de reformas com o setor privado, de abril de 2018, com o apoio do Grupo Internacional de Apoio ao Líbano, e tal como acordado por todos os dirigentes políticos libaneses, que implicam reformas económicas e de governação significativas e profundas, incluindo o restabelecimento da estabilidade económica e da credibilidade do setor financeiro, a garantia da independência do poder judicial, a garantia do respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito e a luta contra a corrupção; insta as autoridades libanesas a prestarem apoio às comunidades mais vulneráveis no Líbano, nomeadamente através de redes de segurança social; exorta as autoridades libanesas a aprovarem o orçamento de 2021 e a prepararem o orçamento de 2022, incluindo um sólido programa de proteção social, executando o Programa da Rede de Segurança Social de Emergência e o Programa Nacional de Redução da Pobreza; insta as autoridades libanesas a preverem uma rubrica orçamental suficiente para as eleições de 2022;

8.

Salienta que, devido à repressão generalizada do regime de Assad contra a revolta popular síria de 2011, o Líbano acolheu a maior proporção de refugiados sírios do mundo; destaca a responsabilidade particular do regime sírio na prossecução desta dramática situação humanitária; recorda que, com vista a alcançar soluções duradouras para as pessoas deslocadas, é crucial dispor de financiamento e programação suficientes a longo prazo para apoiar as pessoas deslocadas internamente e os refugiados para além do ciclo do programa humanitário; recorda a vulnerabilidade dos refugiados sírios e palestinianos no Líbano e salienta a necessidade de disponibilizar um financiamento adequado, previsível e a vários níveis da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) e de outros intervenientes que trabalham com os refugiados, a fim de assegurar a prestação plena de serviços essenciais às comunidades de refugiados no país; salienta a necessidade de reforçar a cooperação e o diálogo com as ONG e outros prestadores de serviços que ajudam os refugiados no país;

9.

Solicita ao novo Governo e ao Presidente do Líbano que tomem todas as medidas necessárias para desmantelar as práticas de corrupção, incluindo as transferências de capitais públicos e a evasão fiscal, assegurem a total independência dos futuros membros da instituição nacional de luta contra a corrupção e peçam o apoio técnico da comunidade internacional através dos mecanismos das Nações Unidas e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a fim de garantir a transparência e a plena prestação de contas ao povo libanês; recorda que a UE, o Banco Mundial e as Nações Unidas exigiram a criação de um sistema judicial independente e transparente, a adoção de uma lei moderna em matéria de contratos públicos e a adoção de uma estratégia de luta contra a corrupção, e denuncia a falta de ação dos sucessivos governos libaneses ao longo dos últimos anos;

10.

Destaca a responsabilidade particular do Hezbollah e de outras fações na repressão do movimento popular libanês de 2019 e na crise política e económica do Líbano; solicita a todas as potências externas que se abstenham de qualquer ingerência nos assuntos internos do Líbano e respeitem a soberania e a independência política do país; insta todas as fações políticas no governo a porem termo ao sectarismo e a aplicarem reformas vitais para todas as pessoas que vivem no Líbano, sem discriminação religiosa ou étnica;

11.

Manifesta a sua profunda preocupação com a persistente ausência de progressos no sentido de um cessar-fogo permanente e de outras disposições fundamentais da Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tendo em conta as tensões recentes e permanentes ao longo da fronteira meridional do Líbano; reitera o seu firme apoio à integridade territorial, à soberania e à independência política do Líbano, em conformidade com a recente Resolução 2591 (2021) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; recorda a posição da UE segundo a qual as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1559 (2005) e 1701 (2006) devem ser integralmente respeitadas;

12.

Insta a comunidade internacional a prestar o apoio financeiro necessário para permitir que as forças armadas libanesas e as forças de segurança interna desempenhem o seu papel essencial na prevenção de um novo colapso das instituições estatais, na proteção da ajuda humanitária e na garantia da segurança e estabilidade, respeitando, em simultâneo, o direito à manifestação e à liberdade de expressão; reitera que a responsabilização dos funcionários públicos é essencial e condena toda e qualquer violência contra manifestantes;

13.

Solicita ao SEAE que proponha uma lista de autoridades responsáveis no Líbano, em cooperação com os Estados-Membros; apela à utilização de sanções específicas, no âmbito do quadro adotado pelo Conselho, em 30 de julho de 2021, contra todas as pessoas ou entidades que preencham os critérios desse quadro; salienta que a adoção de sanções específicas por obstrução ou danos ao processo político democrático continua a ser uma opção que poderá ser ativada caso os intervenientes responsáveis no Líbano continuem a criar obstáculos às reformas e à luta contra a corrupção; insta todos os Estados-Membros da UE, sem exceção, a cooperarem plenamente e a reforçarem as novas sanções seletivas da UE contra os dirigentes corruptos e os responsáveis pelos ataques à democracia e ao Estado de Direito, bem como contra os seus apaniguados no Líbano; urge o SEAE e o Conselho a afetarem urgentemente recursos suficientes para desenvolver de forma eficaz o novo mecanismo; exorta os Estados-Membros da UE e os seus parceiros, como o Reino Unido e a Suíça, a cooperarem na luta contra a alegada apropriação indevida de fundos públicos por vários responsáveis libaneses; sugere que os Estados-Membros instaurem processos judiciais nas suas jurisdições nacionais contra os detentores de capital adquirido ilicitamente e guardado nos seus territórios e a promovam esforços no sentido da restituição de fundos ilegais à população libanesa;

14.

Recorda que o Acordo de Associação entre a UE e a República Libanesa prevê um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o novo Parlamento libanês com base no estabelecimento de uma cooperação política entre as duas instituições, que pode servir de quadro adicional, se tal for solicitado pelas autoridades libanesas, para apoiar o governo recentemente constituído e ultrapassar a estagnação institucional;

15.

Recorda o seu forte apoio a todos os defensores dos direitos humanos no Líbano e ao seu trabalho; incentiva a sociedade civil e os parceiros sociais e económicos a desempenharem o seu papel no diálogo nacional, exprimindo as suas aspirações e apresentando propostas para a paz, o desenvolvimento e o futuro do país e louva as iniciativas das comunidades locais e da sociedade civil; manifesta a sua profunda preocupação com a crescente emigração da população libanesa e a consequente fuga de cérebros, que afetam os recursos humanos essenciais para a reconstrução e recuperação do Líbano, bem como a sua vida democrática;

16.

Insta o Líbano a assegurar as proteções necessárias contra o trabalho forçado, tal como consagrado na legislação laboral nacional e nas normas internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo os princípios e direitos fundamentais no trabalho, e na Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico (n.o 189, de 2011), a fim de fazer face à natureza exploratória do sistema «kafala»;

17.

Reitera o apoio à determinação da UE em ajudar o Líbano na sua reestruturação económica e na reconstrução das suas infraestruturas; insta a Comissão a reformar os fundos de longo prazo e a reformular a estratégia e o plano de recuperação para o Líbano no quadro das Prioridades da Parceria UE-Líbano no âmbito do novo Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global, e a ponderar o financiamento de potenciais parceiros adicionais da sociedade civil, em especial para encontrar soluções urgentes para a escassez de energia através de fontes de energia renováveis, como os painéis solares;

18.

Solicita a revogação do artigo 534.o do Código Penal libanês e o fim de todas as formas de violência jurídica e institucional e de perseguição das pessoas LGBTI; apela à abolição de outras leis discriminatórias, como as que proíbem os refugiados palestinianos de usufruir de direitos idênticos aos de outros residentes estrangeiros;

19.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o seu apoio à campanha de vacinação no Líbano, que necessita de apoio internacional, e a atenuarem a crise sanitária no país; solicita apoio para os salários dos trabalhadores hospitalares e a aquisição de equipamento paramédico;

20.

Reitera a sua parceria robusta com o Líbano e a sua população, que está enraizada nos valores comuns da democracia, do pluralismo, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos humanos; reitera o seu apoio à determinação da UE em prestar assistência ao Líbano no plano da sua reestruturação económica; presta homenagem às vítimas da explosão no porto de Beirute; reafirma a sua solidariedade e o seu apoio à sociedade civil libanesa, especialmente aos jornalistas e aos denunciantes; exorta o Conselho e a Comissão a prosseguirem os seus esforços para apoiar a reconstrução e recuperação económica do Líbano e para estabelecer uma cooperação mais estreita com as organizações da sociedade civil no país e disponibilizar-lhes um melhor financiamento;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Liga Árabe, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, bem como ao Governo e ao Parlamento do Líbano.

(1)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 69.

(2)  JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.

(3)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 111.

(4)  JO L 277 I de 2.8.2021, p. 16.


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/151


P9_TA(2021)0395

Liberdade dos meios de comunicação social e nova deterioração do Estado de Direito na Polónia

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia (2021/2880(RSP))

(2022/C 117/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão de decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito, apresentada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE (COM(2017)0835),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual («Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (2) («Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI» (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o Relatório de 2020 da Comissão sobre o Estado de Direito (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2021, intitulada «Relatório de 2021 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2021)0700),

Tendo em conta a carta da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 8 de março de 2021, dirigida ao Primeiro-Ministro da Polónia sobre dois projetos de lei sobre o setor dos meios de comunicação social na Polónia (11),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, tal como consagrado no artigo 2.o do TUE, a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 47.o da Carta, o direito fundamental à ação implica o acesso a um tribunal «independente»; considerando que a influência política ou o controlo do poder judicial e outros entraves semelhantes à independência dos juízes individuais resultaram, com frequência, na incapacidade de o poder judicial desempenhar o seu papel de controlo independente do uso arbitrário do poder por parte dos ramos executivo e legislativo do governo;

C.

Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social é um dos pilares e garantias do bom funcionamento da democracia e do Estado de direito; considerando que a liberdade, o pluralismo, a independência e a segurança dos jornalistas são elementos essenciais do direito à liberdade de expressão e de informação e indispensáveis ao funcionamento democrático da UE e dos seus Estados-Membros; considerando que as autoridades públicas devem adotar um quadro jurídico e regulamentar que promova o desenvolvimento de meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas;

D.

Considerando que a Polónia, juntamente com outros Estados-Membros, ainda não aplicou todos os requisitos da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (Diretiva (UE) 2018/1808), em particular os relativos à independência da entidade reguladora nacional do mercado dos meios de comunicação social;

E.

Considerando que o Observatório Europeu do Audiovisual do Conselho da Europa concluiu, em 2019, que a independência das autoridades reguladoras polacas dos meios de comunicação social suscitava preocupações quanto à aplicação dos procedimentos de nomeação e à responsabilização perante o Conselho Nacional de Radiodifusão (KRRiT); considerando que o Observatório concluiu igualmente que o Conselho Nacional dos Meios de Comunicação Social (RMN) não dispunha de salvaguardas adequadas que garantissem a sua independência funcional relativamente aos partidos políticos e ao governo (12);

F.

Considerando que, em fevereiro de 2021, foi apresentada uma proposta de projeto sobre a cobrança de um imposto sobre a publicidade, que foi posteriormente retirado devido às fortes críticas formuladas sobre o seu impacto negativo na liberdade e pluralidade dos meios de comunicação social; considerando que, em 10 de fevereiro de 2021, cerca de 45 meios de comunicação social privados na Polónia interromperam a sua transmissão e emitiram imagens a negro com slogans durante 24 horas em protesto contra o imposto proposto sobre a publicidade nos meios de comunicação social, e que cerca de 40 organismos de radiodifusão escreveram, numa carta aberta às autoridades polacas, que o novo imposto enfraqueceria alguns meios de comunicação social que operam na Polónia, forçando-os, eventualmente a encerrar, limitando assim a escolha do seu público;

G.

Considerando que, em 11 de agosto de 2021, a Câmara Baixa do Parlamento polaco votou a favor de um projeto de lei que propõe que apenas as empresas maioritariamente detidas por entidades do Espaço Económico Europeu possam ser titulares de licenças de radiodifusão; considerando que este projeto de lei foi votado pelo Senado polaco em 9 de setembro de 2021, o que não significa o termo do processo legislativo, tendo em conta a possibilidade de o Parlamento polaco ignorar esta decisão;

H.

Considerando que a TVN24, um meio de comunicação social independente pertencente ao grupo Discovery sediado nos EUA, seria diretamente afetada por este projeto de lei; considerando que está ainda pendente na Polónia uma decisão sobre a renovação da licença da TVN24, apesar de o organismo de radiodifusão ter solicitado a renovação em fevereiro de 2020; considerando que a entidade reguladora nacional polaca dos meios de comunicação social (KRRiT) deve emitir a sua decisão relativa a uma nova licença de radiodifusão antes do termo da atual licença, ou seja, antes de 26 de setembro de 2021;

I.

Considerando que, dada a inação da KRRiT, o grupo Discovery solicitou às autoridades neerlandesas uma licença de radiodifusão para o seu canal TVN24, a qual foi concedida;

J.

Considerando que a edição de 2021 do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa da Repórteres Sem Fronteiras posiciona a Polónia no 64.o lugar, a sua classificação mais baixa, tendo caído do 18.o lugar em 2015;

K.

Considerando que, em 7 de maio de 2021, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu que as ações das autoridades, ao nomearem um dos juízes que faziam parte da formação de julgamento do Tribunal Constitucional no processo da sociedade requerente, demonstraram que a formação de julgamento que examinou o processo não satisfazia o requisito de «um tribunal estabelecido por lei» e que o «direito a um processo justo» do requerente tinha sido violado (13);

L.

Considerando que, em 2 de março de 2021, o TJUE decidiu que as sucessivas alterações à Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura, que conduziram à abolição do controlo judicial efetivo das decisões do Conselho de apresentar propostas de nomeação de juízes para o Supremo Tribunal, são suscetíveis de violar o direito da UE (14);

M.

Considerando que, em 29 de março de 2021, o Primeiro-Ministro da Polónia apresentou um pedido ao amplamente contestado e ilegítimo «Tribunal Constitucional» para examinar a compatibilidade entre as disposições do TUE relativas ao primado do Direito da UE e à proteção judicial efetiva e a Constituição polaca (15);

N.

Considerando que, por despacho de 14 de julho de 2021, o TJUE ordenou as medidas provisórias solicitadas pela Comissão ao abrigo do artigo 279.o do TFUE, relacionadas com o funcionamento da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal Polaco e a suspensão de outras disposições do Direito polaco que afetam a independência judicial (16);

O.

Considerando que, em 14 de julho de 2021, o «Tribunal Constitucional» polaco ilegítimo decidiu que as medidas provisórias do TJUE sobre a estrutura dos tribunais na Polónia eram incompatíveis com a Constituição polaca (17);

P.

Considerando que, no seu acórdão de 15 de julho de 2021 no processo C-791/19 (18), o TJUE considerou que o regime disciplinar aplicável aos juízes na Polónia não é compatível com o Direito da UE;

Q.

Considerando que, em 20 de julho de 2021, a Comissão enviou uma carta à Polónia sobre todas as medidas tomadas ou previstas para dar cumprimento integral ao despacho do Tribunal e todas as medidas necessárias à plena execução do acórdão; considerando que as autoridades polacas responderam à Comissão em 16 de agosto de 2021;

R.

Considerando que, em 22 de julho de 2021, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu que a Secção Disciplinar do Supremo Tribunal não era um «órgão judicial independente e imparcial estabelecido por lei» e não respeitava a garantia de um «direito a um tribunal estabelecido por lei» prevista no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (19);

S.

Considerando que, em 7 de setembro de 2021, a Comissão decidiu enviar à Polónia uma notificação para cumprir, nos termos do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, pela não adoção das medidas necessárias para dar pleno cumprimento ao acórdão do TJUE, de 15 de julho de 2021, que declarou que a lei polaca sobre o regime disciplinar contra juízes não era compatível com o Direito da UE;

T.

Considerando que, em 7 de setembro de 2021, a Comissão solicitou ao TJUE a imposição de sanções pecuniárias à Polónia para garantir o cumprimento do despacho de medidas provisórias do Tribunal, de 14 de julho de 2021, relacionadas com o funcionamento da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal Polaco e a suspensão de outras disposições do Direito polaco que afetam a independência judicial;

U.

Considerando que, em junho de 2021, o ministro-adjunto da Justiça polaco anunciou que a coligação no poder estava a elaborar um projeto de lei que visava proibir a «propaganda LGBT»;

V.

Considerando que, em 14 de julho de 2021, a Comissão decidiu instaurar processos por infração contra a Hungria e a Polónia relacionados com a igualdade e a proteção dos direitos fundamentais e, em particular, em resposta à declaração de «zonas isentas de ideologia LGBT»; considerando que, numa carta (20) de setembro de 2021, os serviços da Comissão consideraram que o princípio da não discriminação na execução dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento não estava assegurado e, por conseguinte, decidiram suspender as alterações ao programa REACT-UE relativas aos programas operacionais regionais de cinco autoridades locais polacas;

W.

Considerando que, num inquérito Eurobarómetro Flash de agosto de 2021, a grande maioria dos inquiridos concordou que a UE só deveria conceder fundos aos Estados-Membros sob condição de os respetivos governos aplicarem os princípios do Estado de direito e da democracia; considerando que este número foi também muito elevado na Polónia (72 %) (21);

Liberdade dos meios de comunicação social

1.

Recorda que, nas suas resoluções anteriores, o Parlamento Europeu manifestou a sua preocupação com as alterações anteriormente adotadas e recentemente sugeridas à lei polaca relativa aos meios de comunicação social, que preveem uma conversão do serviço público de radiodifusão num serviço de radiodifusão pró-governo; recorda que o artigo 54.o da Constituição polaca salvaguarda a liberdade de expressão e proíbe a censura;

2.

Critica, com a maior veemência possível, o projeto de lei denominado «Lex TVN» adotado pelo Parlamento polaco; considera que se trata de uma tentativa de silenciar conteúdos críticos e de um ataque direto ao pluralismo dos meios de comunicação social, que viola também os direitos fundamentais consagrados na Carta e nos Tratados, a legislação da UE relativa ao mercado interno e o direito internacional em matéria de direitos humanos e comércio, como a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; encoraja vivamente o Parlamento polaco a ter em conta as deliberações e a subsequente rejeição do projeto de lei pelo Senado;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação com a crescente deterioração da liberdade dos meios de comunicação social na Polónia e com as diferentes reformas introduzidas pela coligação no poder, a fim de reduzir a diversidade e as vozes críticas presentes nos meios de comunicação social; está seriamente preocupado com a confirmação da aquisição do Grupo Polska Press por uma empresa petrolífera controlada pelo Estado, a PKN Orlen, mesmo antes da decisão final sobre o recurso interposto pelo Provedor de Justiça polaco contra a Autoridade da Concorrência; está profundamente preocupado com as alterações editoriais efetuadas no Grupo Polska Press pela direção da PKN Orlen, não obstante o processo de recurso pendente que impede temporariamente a PKN Orlen de exercer os seus direitos de acionista; condena veementemente as declarações de funcionários da PKN Orlen que rejeitaram a decisão judicial por ser destituída de relevância (22);

4.

Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação nos meios de comunicação social públicos polacos e com o facto de estes não cumprirem a sua missão pública, caracterizada pelo pluralismo, imparcialidade, equilíbrio e independência, que constitui uma obrigação jurídica nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Lei da Rádio e Televisão de 1992;

5.

Condena veementemente as constantes campanhas de difamação nos meios de comunicação social públicos contra juízes, jornalistas e políticos que criticam o atual governo, incluindo ações judiciais estratégicas contra a participação do público, intentadas por agências governamentais, funcionários governamentais, empresas públicas ou pessoas com laços estreitos com a coligação no poder; insta as autoridades polacas, em cooperação com as organizações de jornalistas, a acompanharem e denunciarem os ataques contra jornalistas, bem como as ações judiciais destinadas a silenciar ou intimidar os meios de comunicação social independentes, e a garantirem o acesso a vias de recurso adequadas;

6.

Considera que são necessárias regras vinculativas da UE que proporcionem uma proteção sólida e coerente dos meios de comunicação social independentes e dos jornalistas contra ações judiciais vexatórias destinadas a silenciá-los ou intimidá-los na União, a fim de ajudar a pôr termo a esta prática abusiva, e salienta que o Parlamento Europeu está atualmente a elaborar um relatório de iniciativa sobre as ações judiciais estratégicas contra a participação do público;

7.

Congratula-se com a recente iniciativa da Comissão de emitir uma recomendação sobre a garantia da segurança dos jornalistas na União Europeia; exorta a Comissão a criar a «Lei europeia da liberdade dos meios de comunicação social» (23) sem demora;

8.

Insta a Comissão a assegurar a correta aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, em particular no que se refere à independência das entidades reguladoras dos meios de comunicação social, à transparência da propriedade dos meios de comunicação social e à literacia mediática; exorta a Comissão a utilizar eficazmente os processos por infração em situações em que os Estados-Membros aplicam estas disposições de forma incorreta ou incompleta;

9.

Reitera o seu apelo às autoridades polacas para que apliquem plenamente a Recomendação do Conselho da Europa, de 13 de abril de 2016, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social (24);

10.

Manifesta o seu total apoio aos protestos pacíficos contra as reformas levadas a cabo pelo Governo polaco que comprometem ainda mais a liberdade dos meios de comunicação social na Polónia;

Primado do Direito da UE e independência do poder judicial e de outras instituições

11.

Congratula-se com as últimas iniciativas da Comissão no que diz respeito à independência do poder judicial; considera, no entanto, que uma ação mais rápida, tal como repetidamente solicitado pelo Parlamento Europeu, teria contribuído para evitar a erosão contínua da independência do poder judicial na Polónia; reitera o seu apelo à Comissão para que instaure processos por infração no que respeita à legislação sobre o «Tribunal Constitucional» ilegítimo e a sua composição ilegal, a Secção Extraordinária do Supremo Tribunal e o Conselho Nacional da Magistratura;

12.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as autoridades polacas terem recentemente violado deliberada e sistematicamente os acórdãos e despachos do TJUE relacionados com o Estado de direito; solicita às autoridades polacas que cumpram os vários acórdãos do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a composição e a organização do «Tribunal Constitucional» ilegítimo e da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal, a fim de cumprirem as normas em matéria de independência judicial que a Polónia se comprometeu a respeitar;

13.

Reitera a sua condenação da prática de julgar e assediar juízes que criticam o Governo polaco; insta a Secção Disciplinar, na sua atual composição, a pôr termo a todas as suas atividades e processos, incluindo os processos judiciais, e a readmitir todos os juízes que tenham sido destituídos das suas funções jurisdicionais por esta Secção, incluindo os juízes que continuam a ser impedidos de exercer as suas funções jurisdicionais apesar de terem recorrido com êxito da sua suspensão pela Secção perante um tribunal, uma vez que as decisões finais de recurso continuam a ser ignoradas pelos presidentes dos tribunais em que prestam serviço;

14.

Solicita que os gabinetes do Procurador-Geral e do Ministro da Justiça sejam separados de acordo com as recomendações da Comissão de Veneza (25); destaca o parecer do advogado-geral do TJUE no processo pendente e solicita à Comissão que seja mais proativa no sentido de instaurar um processo por infração relacionado com a independência dos serviços do Ministério Público;

15.

Reitera a natureza fundamental do primado do Direito da UE enquanto princípio de base do Direito da UE, em conformidade com a jurisprudência assente do TJUE; recorda que todos os Estados-Membros concordaram em anexar ao Tratado de Lisboa uma declaração sobre o primado do Direito comunitário; lembra que os efeitos decorrentes do princípio do primado do Direito da União se impõem a todos os órgãos de um Estado-Membro, sem que as disposições internas, incluindo de ordem constitucional, se lhes possam opor; denuncia qualquer tentativa de pôr em causa este princípio;

16.

Insta o Primeiro-Ministro polaco a não pôr em causa o primado do Direito da UE sobre a legislação nacional e a retirar o seu pedido, pendente no «Tribunal Constitucional» ilegítimo, de revisão da constitucionalidade de certas partes dos Tratados da UE;

17.

Solicita ao Procurador-Geral que retire o seu pedido perante o «Tribunal Constitucional» ilegítimo relativo à constitucionalidade do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

18.

Exorta a Comissão a continuar a acompanhar todas as questões já identificadas, a solicitar medidas provisórias sempre que submeta processos para o TJUE no domínio do sistema judicial e a solicitar sanções pecuniárias em caso de incumprimento dos acórdãos do TJUE;

Nova avaliação da situação do Estado de direito na Polónia

19.

Lamenta a falta de progressos e a deterioração da situação do Estado de direito na Polónia desde a sua resolução de 17 de setembro de 2020, bem como o facto de as respetivas recomendações não terem sido tidas em conta pelo Governo polaco; reitera essas recomendações;

20.

Toma nota do anúncio do estado de emergência por parte da Polónia e de outros Estados-Membros que fazem fronteira com a Bielorrússia; regista com preocupação a situação humanitária na fronteira e condena a tentativa das autoridades bielorrussas de usar os migrantes, incluindo os requerentes de asilo, como instrumento político e como uma ameaça híbrida contra a Polónia e outros Estados-Membros em resposta ao seu apoio à oposição democrática na Bielorrússia; apela a uma resposta coesa da UE para encontrar soluções para esta situação; pede às autoridades polacas e aos outros Estados-Membros afetados que zelem por que o direito da UE em matéria de asilo e regresso e o direito internacional em matéria de direitos humanos sejam plenamente respeitados, também durante a situação de emergência, incluindo o acesso ao asilo e o acesso dos meios de comunicação social e das organizações da sociedade civil à zona fronteiriça, e tenham em conta as orientações da Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e dos organismos do Conselho da Europa; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a zelar pelo cumprimento da legislação relevante da UE; exorta os outros Estados-Membros a demonstrarem solidariedade e a prestarem assistência aos Estados-Membros afetados, incluindo no que respeita à recolocação dos requerentes de asilo;

21.

Reitera a sua profunda preocupação expressa nas suas resoluções sobre as tentativas de criminalizar a divulgação da educação sexual na Polónia e insiste em que uma educação sobre a sexualidade e as relações de género abrangente, adequada à idade e baseada em dados concretos, é fundamental para desenvolver as capacidades dos jovens para construírem relações saudáveis, baseadas na igualdade, afetivas e seguras, livres de discriminação, coerção e violência;

22.

Manifesta-se alarmado com as propostas de alteração à Lei da Educação e a outras leis, bem como com as alterações adotadas ao Regulamento relativo à supervisão pedagógica, de 1 de setembro de 2021 (26), as quais limitariam a autonomia da educação, através da transferência de competências das autoridades locais para as autoridades centrais, do controlo da direção das escolas e do reforço da supervisão das ONG que operam na área do ensino escolar;

23.

Reitera a sua profunda preocupação com os ataques aos direitos das mulheres na Polónia, em particular o retrocesso no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres após o acórdão do «Tribunal Constitucional» ilegítimo, publicado no Jornal Oficial (Dziennik Ustaw) em 27 de janeiro de 2021;

24.

Congratula-se com a nomeação de um novo comissário polaco para os Direitos Humanos, em julho de 2021, após o termo do mandato do seu antecessor, em setembro de 2020;

25.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, desde dezembro de 2018, o Conselho ter realizado apenas uma audição, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, sobre o Estado de direito na Polónia; insta o Conselho a emitir recomendações concretas à Polónia, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1 do TUE, e a fixar prazos para a aplicação destas recomendações; solicita às atuais e futuras presidências do Conselho que mantenham as audições sobre a Polónia na ordem do dia do Conselho; manifesta a sua preocupação com a atitude das sucessivas presidências do Conselho no sentido de deixarem de informar a comissão competente do Parlamento Europeu sobre os procedimentos previstos no artigo 7.o, n.o 1, e insta o Conselho a fazê-lo o mais rapidamente possível;

26.

Reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que alarguem o âmbito das audições previstas no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, a fim de terem igualmente em consideração questões relacionadas com os direitos fundamentais e a democracia e quaisquer novos desenvolvimentos e de avaliarem os riscos de violações da independência do poder judicial, da liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, da liberdade das artes e das ciências, da liberdade de associação e do direito à igualdade de tratamento, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu;

27.

Congratula-se com as medidas tomadas pela Comissão relacionadas com a declaração de algumas «zonas isentas de ideologia LGBT» por parte de alguns órgãos de poder local e regional na Polónia e a sua incompatibilidade com os valores da UE e com a importância da não discriminação na aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; insta a Comissão a utilizar todos os fundamentos jurídicos nos processos por infração; apela às autoridades estatais, locais e regionais dos Estados-Membros a porem termo a toda e qualquer cooperação com as autoridades polacas que declarem «zonas isentas de ideologia LGBT»; exorta a Comissão a continuar a rejeitar os pedidos de financiamento da UE apresentados pelas autoridades que adotaram essas resoluções e a estudar formas de assegurar a proteção dos beneficiários finais e a continuidade do seu trabalho, nomeadamente ponderando alternativas às autoridades de gestão regionais, como a concessão direta de subvenções a organizações da sociedade civil que dependem do financiamento da UE para funcionar;

28.

Condena veementemente o facto de as ações judiciais estratégicas contra a participação do público estarem também a ser utilizadas contra ativistas que atuam contra as resoluções que declaram a isenção da denominada ideologia LGBTI e as «Cartas Regionais dos Direitos da Família» e que informam o público sobre as mesmas;

29.

Reitera a sua posição sobre o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 e que é diretamente aplicável na sua totalidade na União Europeia e em todos os seus Estados-Membros a todos os fundos do orçamento da UE, incluindo os recursos afetados através do Instrumento de Recuperação da UE desde então;

30.

Relembra que o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito apresenta uma definição clara do Estado de direito, que deve ser entendido à luz dos outros valores da União, incluindo os direitos fundamentais e a não discriminação; manifesta a sua deceção com a resposta da Comissão ao Parlamento Europeu na sua carta de 23 de agosto de 2021; insta a Comissão a desencadear imediatamente o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento relativo à condicionalidades do Estado de direito no caso da Polónia;

31.

Manifesta sérias preocupações quanto à conformidade do projeto de Plano de Recuperação e Resiliência polaco com o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (27), e com a Carta; insta a Comissão e o Conselho a analisarem cuidadosamente todas as medidas delineadas no projeto de Plano de Recuperação e Resiliência polaco e a aprovarem o plano apenas se se concluir que as autoridades polacas deram cumprimento a todos os acórdãos do TJUE, em particular no que respeita à independência do poder judicial, e que o plano não levará, subsequentemente, o orçamento da UE a contribuir ativamente para violações dos direitos fundamentais na Polónia;

o

o o

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e ao Concelho da Europa.

(1)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 69.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.

(3)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(4)  JO C 255 de 29.6.2021, p. 7.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0089.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0014.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0251.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0225.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0313.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0348.

(11)  Ref.: CommHR/DM/sf 007-2021.

(12)  Cappello M. (ed.), The independence of media regulatory authorities in Europe [A independência das autoridades reguladoras dos meios de comunicação social na Europa], IRIS Special, Observatório Europeu do Audiovisual, Estrasburgo, 2019.

(13)  Acórdão de 7 de maio de 2021, Xero Flor w Polsce sp. z o.o./Polónia.

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2021, A.B. e outros, C-824/18, ECLI:EU:C:2021:153.

(15)  Pedido no processo pendente K 3/21; acórdão do «Tribunal Constitucional» ilegítimo previsto para 22 de setembro de 2021.

(16)  Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia, C-204/21 R, ECLI:EU:C:2021:593.

(17)  Acórdão do Tribunal Constitucional de 14 de julho de 2021, processo P 7/20.

(18)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 15 de julho de 2021, Comissão Europeia/República da Polónia, C-791/19, ECLI:EU:C:2021:596.

(19)  Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 22 de julho de 2021, Reczkowicz/Polónia (pedido n.o 43447/19).

(20)  Ares(2021)5444303 — 03/09/2021.

(21)  Flash Eurobarometer — Estado da União Europeia, IPSOS, agosto de 2021.

(22)  Poland: Purge of editors begins despite court ruling suspending purchase of Polska Press [Polónia: começa a purga dos editores apesar da decisão judicial de suspender a compra da Polska Press], Instituto Internacional da Imprensa, 30 de abril de 2021.

(23)  For a «European Media Freedom Act» [Para uma «Lei europeia da liberdade dos meios de comunicação social»], discurso proferido na Comissão da Cultura e da Educação do Parlamento Europeu, em 19 de abril de 2021.

(24)  Recomendação CM/Rec(2016)4 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social.

(25)  Parecer n.o 892/2017 de 11 de dezembro de 2017.

(26)  Dz.U. 2021 poz. 1618.

(27)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/159


P9_TA(2021)0396

Reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE (2020/2133(INI))

(2022/C 117/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as orientações políticas da Comissão Europeia para o período 2019-2024, apresentadas em 10 de setembro de 2019,

Tendo em conta a carta de missão, de 1 de dezembro de 2019, da presidente da Comissão dirigida a Věra Jourová, vice-presidente indigitada para os Valores e a Transparência,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a transparência, responsabilidade e integridade nas instituições da UE (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, intitulada «Balanço das eleições europeias» (2),

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 9.o, 10.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o e 17.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 223.o, n.o 2, 245.o e 295.o,

Tendo em conta o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (a seguir designado «Ato Eleitoral»), anexo à decisão do Conselho de 20 de setembro de 1976, tal como alterado,

Tendo em conta a proposta de acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre um registo de transparência obrigatório,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 13/2019 do Tribunal de Contas Europeu, sobre os quadros deontológicos das instituições da UE auditadas,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Relatório Especial n.o 13/2019 do Tribunal de Contas Europeu,

Tendo em conta a sua decisão, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (2005/684/CE, Euratom) (3),

Tendo em conta o Regimento do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 2.o, 10.o, 11.o e 176.o, n.o 1, o anexo I, artigos 1.o a 3.o, 4.o, n.o 6, 5.o e 6.o, e o anexo II,

Tendo em conta os relatórios anuais do Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados,

Tendo em conta os relatórios anuais sobre a aplicação do Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia, incluindo os pareceres do Comité de Ética Independente,

Tendo em conta as recomendações da Provedora de Justiça Europeia na investigação conjunta das queixas 194/2017/EA, 334/2017/EA e 543/2017/EA sobre o tratamento dado pela Comissão ao emprego após o termo do mandato de antigos comissários, de um antigo presidente da Comissão e sobre o papel do seu «comité de ética».

Tendo em conta as recomendações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa, e de várias ONG,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos outros agentes da União, nomeadamente os artigos 11.o, 11.o-A, 12.o, 12.o-A, 12.o-B, 13.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o, 21.o-A, 22.o-A, 22.o-C, 24.o, 27.o e 40.o,

Tendo em conta as competências da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu, tal como estabelecidas no anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Petições,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0260/2021),

A.

Considerando que o TUE estabelece que «a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos»; considerando que tal implica que as decisões públicas sejam tomadas no interesse do bem comum;

B.

Considerando que os Tratados estabeleceram um sistema de repartição de competências entre as instituições da União, que atribui um papel específico a cada instituição, no quadro da estrutura institucional da União e do desempenho das funções que lhe foram confiadas;

C.

Considerando que embora todas as instituições da UE tenham de observar os mais elevados padrões de independência e imparcialidade, também têm direito à soberania organizacional;

D.

Considerando que o TUE e o TFUE estabelecem um quadro de governação europeu assente na separação de poderes, e que estipula, para cada uma das instituições, direitos e obrigações distintos;

E.

Considerando que a independência, a transparência e a responsabilidade das instituições públicas, dos seus representantes eleitos, comissários e funcionários são de extrema importância para fomentar a confiança dos cidadãos, necessária para o funcionamento legítimo das instituições democráticas;

F.

Considerando que as normas deontológicas aplicáveis às instituições da UE são, em muitos aspetos, superiores às aplicáveis nas instituições nacionais homólogas, mas que não têm sido aplicadas de forma satisfatória;

G.

Considerando que existe margem para melhorar a aplicação do quadro deontológico;

H.

Considerando que a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e nos processos de tomada de decisão constitui um pilar para qualquer governo democrático, exigindo integridade, transparência, responsabilização e os mais elevados padrões de comportamento ético;

I.

Considerando que para garantir a independência dos processos democráticos e o pleno respeito dos direitos dos cidadãos, é fundamental assegurar a inexistência de influências indevidas por parte de representantes de grupos de interesses, nomeadamente através da oferta de atividades remuneradas aos deputados ao Parlamento Europeu, de prendas ou de convites para viagens, da criação de expetativas relativas a contratações futuras após o termo do mandato dos deputados ou da cessação de funções pelos funcionários, bem como através da utilização indevida de informações ou contactos;

J.

Considerando que as deficiências do atual quadro deontológico da UE decorrem, em grande medida, do facto de o mesmo se basear numa abordagem de autorregulação, da inexistência de um direito penal da UE e, também, de recursos e competências insuficientes para verificar informações; considerando que quaisquer alterações ao quadro deontológico da UE devem ter uma base jurídica clara e respeitar a separação de poderes prevista nos Tratados; considerando que a criação de um organismo de ética independente pode contribuir para reforçar a confiança nas instituições da UE e da sua legitimidade democrática;

K.

Considerando que, consequentemente, se registaram vários casos de comportamentos problemáticos; considerando que todos os casos de comportamento não ético e respetivo tratamento inadequado por parte das instituições da UE prejudicam a confiança que os cidadãos europeus depositam nessas instituições e contribuíram para prejudicar, de forma significativa, a reputação da União Europeia;

L.

Considerando que se assiste, em particular, a um forte aumento do fenómeno das chamadas «portas giratórias»; considerando que vários comissários e um terço dos deputados ao parlamento europeu da legislatura de 2014-2019 foram contratados por organizações inscritas no registo de transparência europeu; considerando que tal fenómeno acarreta riscos de conflitos de interesses com os âmbitos de competência legítimos dos Estados-Membros e das instituições da UE, bem como riscos de divulgação ou utilização indevida de informações confidenciais e riscos relacionados com a possibilidade de antigos membros do pessoal poderem fazer-se valer de contactos pessoais próximos e de relações de amizade com antigos colegas para exercerem atividades de lobbying;

M.

Considerando que as atuais normas deontológicas a nível da UE são adaptadas às especificidades de cada instituição da UE, o que suscita processos e níveis de aplicação diferentes, até do mesmo Estatuto dos Funcionários da UE, nas várias instituições, agências ou organismos da UE, criando assim um sistema complexo que é de difícil compreensão tanto para os cidadãos da UE como para aqueles que têm de respeitar essas regras;

N.

Considerando que, no seu Relatório Especial n.o 13/2019, o Tribunal de Contas Europeu assinalou que, nas instituições da UE, há bons motivos para aplicar abordagens harmonizadas no que respeita à resolução de questões deontológicas; considerando que tanto a Provedora de Justiça Europeia como o Tribunal de Contas Europeu alertaram repetidamente para falhas importantes nas políticas de prevenção de conflitos de interesses das instituições da UE; considerando que tanto a Provedora de Justiça como o Tribunal de Contas manifestaram preocupações específicas quanto à ausência de um quadro deontológico comum da UE que disponha de procedimentos e canais de comunicação claros; considerando que este problema diz respeito, em particular, ao trabalho dos representantes dos Estados-Membros no Conselho, que deve abordar os conflitos de interesses de alto nível, as «portas giratórias» e as regras de transparência; considerando que as regras deontológicas da UE não estão em consonância com as diretrizes da OCDE para a gestão de conflitos de interesses no serviço público;

O.

Considerando que o exemplo francês da «Haute Autorité pour la Transparence de la Vie Publique» revela que um organismo único e independente responsável pelo controlo, aplicação e sanção das regras deontológicas aplicáveis aos organismos públicos é um instrumento poderoso e eficaz capaz de conseguir uma redução duradoura do comportamento não ético;

P.

Considerando que o equilíbrio de poderes entre as instituições representa uma salvaguarda fundamental proporcionada aos cidadãos da UE pelos Tratados;

Q.

Considerando que a doutrina Meroni desenvolvida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) permite a delegação de competências das instituições da UE em organismos externos, incluindo competências que ainda não tenham sido exercidas; considerando que, segundo o TJUE, uma eventual delegação de competências deve ser limitada e apenas pode dizer respeito a poderes claramente definidos, cujo exercício deve ficar plenamente sujeito à supervisão das instituições que concedem a delegação, não podendo tal delegação referir-se a poderes discricionários que impliquem juízos de caráter político, de modo a não colocar em questão o equilíbrio de poderes entre as instituições;

R.

Considerando que, com base no princípio da atribuição, as instituições não podem, através de acordos interinstitucionais, delegar poderes que elas mesmas não possuam, nomeadamente quando tais poderes ainda pertençam aos Estados-Membros ou quando os Tratados os tenham atribuído ao Tribunal de Contas;

S.

Considerando que, ao examinar o potencial conflito de interesses dos Comissários indigitados em 2019, os membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos destacaram as profundas limitações do atual procedimento; considerando que estas limitações incluem o acesso apenas a uma gama limitada de informações, a falta de tempo para a análise, a ausência de competências de investigação e a inexistência de apoio por parte de peritos; considerando que o artigo 17.o, n.o 3, do TUE estabelece que os membros da Comissão Europeia devem ser escolhidos «entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência»;

T.

Considerando que é necessário continuar a desenvolver o atual quadro ético rigoroso para os Comissários, a fim de colmatar as atuais lacunas legislativas, como a inexistência de um estatuto dos comissários; sublinha que este processo está estreitamente ligado ao controlo e à supervisão parlamentares; considera que um estatuto dos Comissários deve ser elaborado de acordo com o processo legislativo ordinário e insta a Comissão a apresentar uma proposta;

U.

Considerando que todos os candidatos principais nas eleições europeias de 2019 apoiaram a criação de um organismo de ética independente comum a todas as instituições da UE e que a Presidente da Comissão também deu o seu apoio nas suas orientações políticas;

V.

Considerando que a liberdade de mandato dos deputados ao Parlamento Europeu beneficia os cidadãos que representam;

W.

Considerando que, conforme disposto no TUE, uma das funções primárias do Parlamento consiste em exercer o controlo político;

X.

Considerando que os funcionários das instituições se encontram abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e pelo Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia;

1.   

Entende que um único organismo de ética independente da UE poderá assegurar melhor a aplicação coerente e integral das normas éticas em todas as instituições da UE, de modo a garantir que as decisões públicas sejam tomadas tendo em vista o bem comum e a confiança dos cidadãos nas instituições da UE; propõe a celebração de um acordo interinstitucional (AII) com base no artigo 295.o do TFUE para a criação de um organismo de ética independente da UE para o Parlamento e a Comissão, aberto à participação de todas as instituições, agências e organismos da UE, e que este organismo também proporcione formação e uma orientação ativa às instituições, agências e organismos participantes;

Princípios

2.

Considera que as disposições do presente AII devem respeitar as seguintes disposições e princípios:

a)

O princípio da boa gestão financeira, garantindo a gestão eficiente e eficaz dos recursos da União;

b)

Os princípios da atribuição e da separação de poderes;

c)

A liberdade de escolher uma profissão e o direito a trabalhar, conforme estipulado no artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

d)

O Estado de direito e princípios europeus fundamentais como a presunção de inocência, o direito a ser ouvido e os princípios da legalidade e da proporcionalidade;

e)

O Estatuto dos Deputados e, nomeadamente, a liberdade de mandato consagrada no seu artigo 2.o,

f)

A ausência de duplicação ou interferência com o trabalho do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), da Procuradoria Europeia, do Provedor de Justiça Europeu, do Tribunal de Contas Europeu ou do TJUE,

g)

O direito de inquérito do Parlamento Europeu consagrado no artigo 226.o do TFUE;

3.

Considera que, no âmbito das suas funções, incluindo em matéria de acompanhamento e investigação, o organismo deve recorrer aos poderes existentes das instituições para solicitar informações aos seus membros ou o acordo das autoridades nacionais no respeitante à partilha de informações; sublinha que o Presidente do Parlamento, o Colégio da Comissão ou a respetiva autoridade de uma instituição participante continuarão a deter o poder de decisório final até uma eventual revisão das regras;

4.

Considera que o procedimento seguido pelo organismo de ética independente da UE deve assegurar o nível adequado de transparência, protegendo simultaneamente as garantias processuais, tal como estipulado na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, e que o AII deve incluir regras processuais e um protocolo adequado em matéria de proteção de dados, remetendo para o atual acervo de princípios dos organismos de ética da UE existentes, bem como para os valores comuns da UE (artigo 2.o do TUE), os direitos da pessoa em questão a ser ouvida e a apresentar um recurso, a obrigação de colaboração e os requisitos de publicação;

Âmbito de aplicação e mandato

5.

Considera que deve ser delegada ao novo organismo de ética da UE uma lista de tarefas acordadas para propor e aconselhar sobre regras de ética para Comissários, Deputados ao Parlamento Europeu e pessoal das instituições participantes antes, durante e, em alguns casos, após o seu mandato ou serviço, em conformidade com as regras aplicáveis, incluindo:

a)

O Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (artigos 2.o e 3.o),

b)

O Regimento do Parlamento Europeu (artigos 2.o, 10.o (n.os 5, 6 e 7), 11.o, 176.o, n.o 1, o anexo I (artigos 1.o a 8.o) e o anexo II),

c)

O Regulamento Interno da Comissão (artigo 9.o), o seu Código de Conduta (artigo 2.o a 13.o e o Anexo II), bem como a sua Decisão de 25 de novembro de 2014 sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes, e a mesma decisão aplicável aos seus diretores-gerais,

d)

O Estatuto dos Funcionários: artigos 11.o, 11.o-A, 12.o, 12.o-A, 12.o-B, 13.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o, 21.o-A, 22.o, 22.o-A, 22.o-C, 24.o, 26.o, 27.o, 40.o, 43.o, 86.o, 90.o, 91.o-A e anexo IX, aplicáveis, com as devidas adaptações, a todo o pessoal empregado pelas agências que sejam signatárias do AII,

e)

O Acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório;

6.

Considera que os deputados e o pessoal das instituições participantes devem ser abrangidos pelo acordo antes, durante e após o seu mandato ou serviço, em conformidade com as regras aplicáveis; entende que tal deve aplicar-se aos deputados ao Parlamento Europeu, aos comissários e a todo o pessoal da UE abrangido pelo âmbito de aplicação do Estatuto dos Funcionários;

7.

Recorda que, no que toca às pessoas abrangidas pelo Estatuto dos Funcionários, poderia ser delegada no organismo de ética independente da UE, recorrendo às cláusulas de habilitação do artigo 2.o, n.o 2, ou do artigo 9.o, n.o 1, ou a ambos, a competência no que diz respeito ao controlo e à aplicação das obrigações éticas, ao passo que a aplicação das demais obrigações profissionais continuaria a ser assegurada pelas autoridades competentes para proceder a nomeações;

8.

Insiste em que o AII deve estar aberto à participação de todas as instituições e organismos da UE; salienta que os colegisladores podem decidir vincular agências através dos seus regulamentos de base; considera que o AII deve permitir que o organismo de ética proceda ao intercâmbio de informações com as autoridades nacionais, sempre que necessário para o desempenho das suas funções, tratando essas informações com a mesma confidencialidade que a autoridade de origem, por exemplo, informações fiscais, registos prediais e dados detidos pelos organismos nacionais de ética, e tire partido das melhores práticas e de avaliações interpares; considera que, sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos no n.o 2, e sempre que tal seja relevante para o desempenho das suas funções, o organismo de ética independente deve ter a possibilidade de participar na cooperação e no intercâmbio de informações com os organismos pertinentes da UE, tais como o OLAF, a Procuradoria Europeia, o Provedor de Justiça e o Tribunal de Contas Europeu, no âmbito dos respetivos mandatos;

Competências e poderes

9.

Considera que, sem prejuízo do equilíbrio entre as instituições estabelecido pelos Tratados, todas as instituições participantes devem confiar, no âmbito da respetiva autonomia processual, ao organismo de ética da UE, por um lado, um papel preventivo através de competências de sensibilização e orientação em matéria de ética e, por outro, um papel consultivo e em matéria de conformidade, com a possibilidade de formular recomendações sobre questões de ética, nomeadamente no que respeita aos conflitos de interesses; considera que os poderes de decisão devem permanecer na instituição respetiva até que o organismo de ética da UE seja dotado de poderes de decisão assentes numa base jurídica adequada; recorda que as funções do organismo de ética da UE se limitariam à lista acordada de tarefas delegadas pelas instituições participantes e, por conseguinte, não prejudicariam e respeitariam plenamente as competências do OLAF, da Procuradoria Europeia e das jurisdições nacionais relacionadas com qualquer violação da legislação abrangida pelas suas competências; realça que, a fim de controlar a integridade, o Parlamento deve encomendar regularmente estudos que definam a integridade com um conjunto de objetivos e indicadores de desempenho bem definidos e apresentar relatórios sobre os progressos realizados;

10.

Considera que esta capacidade de controlo deve incluir, entre outros aspetos, a possibilidade de verificar a veracidade da declaração de interesses financeiros, que deve ser diretamente apresentada pelas pessoas abrangidas ao organismo de ética da UE, para além do Parlamento no que diz respeito aos comissários indigitados, a fim de garantir que cheguem da forma mais rápida possível a todos os responsáveis pelo controlo democrático e/ou o escrutínio público, tal como estipulado nas regras aplicáveis, no tratamento de conflitos de interesses, nas regras relativas às atividades de representação de grupos de interesses, no controlo das obrigações de transparência, incluindo no processo legislativo, e a verificação do cumprimento das regras relativas às portas giratórias e, de um modo geral, a verificação do cumprimento de todas as disposições dos códigos de conduta e das regras aplicáveis em matéria de transparência, ética e integridade;

11.

Observa que, nas instituições da UE, as diferentes disposições legislativas e de outra natureza destinadas a prevenir conflitos de interesses contêm diversas definições do conceito «conflito de interesses»; assinala que as definições dependem do contexto e têm um caráter evolutivo e que uma transparência plena não garante necessariamente a ausência de conflitos de interesses nem a obtenção ou o aumento da confiança do público; observa que a aplicação de regras éticas e a responsabilização pública em caso de conflitos de interesses constituem condições prévias para a confiança dos cidadãos nas instituições públicas;

12.

Recorda a importância de fazer a distinção entre um conflito de interesses surgido durante o desempenho de funções e um conflito de interesses surgido posteriormente, assim como entre os atos que são autorizados se declarados e os atos que não são autorizados em circunstância alguma;

13.

Salienta que o Parlamento Europeu criou o Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados enquanto órgão responsável por facultar aos deputados orientações sobre a interpretação e a aplicação do Código de Conduta; observa ainda que o Comité Consultivo também avalia alegadas violações do Código de Conduta e aconselha o Presidente sobre eventuais medidas a tomar; considera que o Parlamento Europeu deve dar o exemplo no que diz respeito às regras em matéria de ética e à sua aplicação;

14.

Entende que o organismo de ética da UE poderia também ser dotado de autoridade sobre as obrigações impostas pelo Registo de Transparência e prever uma melhor proteção dos autores de denúncias e uma melhor gestão dos conflitos de interesses nos casos de corrupção e fraude;

15.

Considera que o organismo de ética da UE deve ser incumbido de desenvolver um portal público da União que disponibilize informações pertinentes sobre as normas éticas, relatórios sobre melhores práticas, estudos e estatísticas, assim como uma base de dados da qual constem as declarações de interesses financeiros de todas as instituições participantes;

16.

Insiste em que o organismo de ética independente da UE deve poder dar início a uma investigação por sua própria iniciativa e realizar investigações documentais e no local com base em informações que tenha recolhido ou que tenha recebido de terceiros, como jornalistas, meios de comunicação social, ONG, autores de denúncias, a sociedade civil ou o Provedor de Justiça Europeu; insiste em que todo e qualquer terceiro que contacte de boa-fé o organismo de ética independente deve ser protegido, devendo a sua identidade ser mantida anónima; considera que, ao dar início a uma investigação por sua própria iniciativa, o organismo deve notificar desse facto, por meio de mensagem confidencial, a pessoa interessada e a autoridade responsável pela aplicação de sanções nas respetivas instituições; entende que, nesse caso, a autoridade competente dessa instituição ou desse órgão ou organismo pode exigir que o organismo de ética forneça uma explicação;

17.

Salienta que a solicitação de documentos fiscais e registos bancários é um ato de direito privado, que exige a existência de alegações graves abrangidas pela esfera de competências do OLAF;

18.

Destaca a necessidade de o organismo proteger os autores de denúncias, em particular os funcionários públicos da UE, para que possam expressar as suas preocupações sobre possíveis violações das regras existentes sem receio de represálias; propõe, a este respeito, que o organismo supervisione os mecanismos internos e confidenciais de apresentação de queixas abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia; recorda que só um ambiente de trabalho que garanta a segurança e a proteção permitirá que os funcionários públicos expressem as suas preocupações e contribuam assim para o bom trabalho do organismo de ética independente;

19.

Entende que, para ser totalmente eficaz, o organismo deveria assumir as funções desempenhados pelos atuais órgãos responsáveis em matéria de ética; considera que o organismo deve aconselhar os deputados ao Parlamento Europeu ou os comissários quando estes solicitem orientações sobre questões éticas; considera que o organismo deve formular recomendações sobre sanções à autoridade investida do poder de nomeação no que diz respeito às obrigações éticas do pessoal e que, em relação aos deputados ao Parlamento Europeu ou aos comissários, o organismo deve formular recomendações às autoridades competentes das respetivas instituições participantes; recomenda que o organismo de ética formule recomendações que possam servir de precedente em casos idênticos ou semelhantes; considera que tal permitirá garantir a eficiência e a coerência e reduzir de forma previsível e significativa a carga de trabalho, especialmente no que se refere a questões de pessoal, na eventualidade de surgirem numerosos casos semelhantes;

20.

Considera que o organismo de ética da UE deve promover a integridade e ser incumbido de funções consultivas, a fim de prestar aconselhamento fiável e fidedigno a qualquer pessoa e/ou instituição abrangida pelo seu âmbito de aplicação que pretenda solicitar a interpretação de uma norma ética em relação à conduta adequada num caso específico; considera que, para assegurar a previsibilidade e a aplicação coerente das normas éticas, o aconselhamento prestado pelo organismo de ética independente da UE deve ser vinculativo no seu parecer sobre a mesma questão;

21.

Recorda que a confirmação pela Comissão dos Assuntos Jurídicos da ausência de qualquer conflito de interesses é uma condição prévia essencial para a nomeação dos comissários indigitados e que a Comissão dos Assuntos Jurídicos dispõe de competências claras para rejeitar comissários indigitados em caso de conflito de interesses;

22.

Recorda que o Parlamento pode retirar a sua confiança a um comissário, após o que o Presidente da Comissão deve solicitar a demissão desse comissário ou explicar os motivos pelos quais se recusa a fazê-lo perante o Parlamento no período de sessões seguinte, em conformidade com o ponto 5 do Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2010;

23.

Considera que a análise das declarações apresentadas pelos comissários indigitados, com vista a detetar um conflito de interesses, se reveste de importância institucional e democrática fundamental e deve ser levada a cabo com máxima atenção e máximo empenho e sentido de responsabilidade, através de uma interpretação totalmente objetiva, democrática e independente; entende que as normas relativas à análise de potenciais conflitos de interesses devem aplicar-se igualmente à declaração do presidente eleito da Comissão Europeia;

24.

Sublinha que a decisão sobre os conflitos de interesses dos comissários indigitados antes das audições continua a ser uma competência democrática e institucional da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento; salienta, a este respeito, que o futuro organismo de ética independente da UE deve dispor de competências de investigação adequadas, bem como de competências para solicitar documentos administrativos e ter acesso a esses documentos, a fim de lhe permitir realizar avaliações bem fundamentadas e bem documentadas; salienta a necessidade de respeitar plenamente as regras em matéria de confidencialidade, privacidade e proteção dos dados pessoais no quadro da verificação das implicações de um conflito de interesses; entende que a Comissão dos Assuntos Jurídicos deve dispor de mais tempo para se pronunciar a esse respeito e que, embora mantendo plenas competências nesta matéria, deve decidir sobre a existência de um conflito de interesses de comissários indigitados depois de ter recebido recomendações não vinculativas, precisas e fundamentadas do organismo de ética independente da UE, o que permitirá reforçar a ação por si desenvolvida; entende que a Comissão dos Assuntos Jurídicos deve, em última análise, realizar um debate sobre as recomendações formuladas pelo organismo de ética independente da UE; considera que as recomendações devem ser publicadas juntamente com as declarações de interesses financeiros dos comissários indigitados; considera que, além do exame das declarações dos comissários indigitados pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, a análise dos conflitos de interesses deve ser efetuada, em geral, antes, durante e após o exercício de um cargo público ou de outra função junto das instituições e dos órgãos e organismos da União; considera, além disso, que devem ser disponibilizados recursos, ferramentas e competências suficientes para a comissão verificar e encontrar as informações necessárias, bem como para solicitar, se for caso disso, informações adicionais;

Composição

25.

Entende que o organismo de ética deve ser composto por nove membros, três selecionados pela Comissão, três eleitos pelo Parlamento e três nomeados de jure de entre antigos juízes do TJUE e do Tribunal de Contas e antigos Provedores de Justiça Europeus; considera que, no que diz respeito às questões relativas ao pessoal, devem ser incluídos representantes do pessoal da instituição da pessoa interessada; realça que o anexo II do Estatuto dos Funcionários deve ser alterado em conformidade;

26.

Considera que os seus membros devem ser independentes, escolhidos com base na sua competência, experiência e qualidades profissionais, bem como na sua integridade pessoal, ter um historial irrepreensível de comportamento ético e apresentar uma declaração de ausência de conflitos de interesses; defende que a composição do organismo deve ser equilibrada em termos de género; sublinha que todos os membros devem ser independentes no exercício das suas funções; considera que os membros devem ser escolhidos por um período de seis anos, devendo um terço deles ser renovado de dois em dois anos;

27.

Convida o responsável pelas questões de ética a encarregar-se da verificação das declarações dos candidatos; considera que os membros deverão colaborar entre si e assegurar a coerência nas suas análises e recomendações; apela para que a composição do organismo assegure o equilíbrio entre os géneros;

28.

Considera que a composição do organismo de ética deve ser complementada por um quadro relativo ao exercício do mandato, bem como por um procedimento para pôr termo a este último;

29.

Propõe, a fim de assegurar um amplo apoio, que o Parlamento eleja, por grande maioria, os membros do organismo, por exemplo, mediante um procedimento semelhante ao aplicável à eleição dos membros da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias ou às decisões relativas ao Prémio Sakharov;

30.

Propõe que cada instituição escolha estes membros, em particular, de entre antigos juízes do TJUE, antigos presidentes do OLAF e do Tribunal de Contas, antigos ou atuais membros dos tribunais superiores dos Estados-Membros, antigos deputados ao Parlamento Europeu, antigos funcionários das instituições e organismos participantes, antigos Provedores de Justiça Europeus e membros das autoridades de ética dos Estados-Membros; propõe ainda que o organismo eleja um presidente e dois vice-presidentes de entre os seus membros; salienta que tal não prejudica o direito do pessoal de organizar os seus próprios representantes quando se trate de questões de pessoal;

31.

Insiste na necessidade de garantir a diversidade de experiências e competências independentes dos membros; propõe que a presença de antigos deputados e comissários seja limitada a um terço da composição do organismo;

32.

Recomenda que o colégio seja apoiado por um secretariado dotado dos recursos humanos, materiais e financeiros adequados ao seu mandato e às suas funções, assim como por um responsável pelas questões de ética, incumbido de ministrar formação nessa matéria e de prestar aconselhamento no seio do organismo de ética independente da UE; considera que, ao fundir os vários organismos de ética da UE, a combinação dos orçamentos e do pessoal atualmente afetados aos mesmos contribuiria para melhorar a eficiência na utilização de recursos e poderia reduzir os custos;

Procedimentos

33.

Entende que a criação de um organismo de ética da UE deve contribuir para a criação de uma cultura institucional fundamentalmente baseada na prevenção, no apoio e na transparência; propõe, para o efeito, uma abordagem em duas fases, segundo a qual, caso o organismo de ética da UE tenha conhecimento de uma violação ou de uma eventual violação das normas éticas, recomende, em primeiro lugar, e num prazo específico, medidas destinadas a pôr termo à violação; entende que esta primeira medida preventiva deve assegurar a confidencialidade e o sigilo, bem como o direito da pessoa a ser ouvida e a refutar as acusações; sugere que, caso a pessoa visada se recuse a tomar as medidas adequadas e a violação persista, o organismo de ética da UE formule uma recomendação fundamentada relativa a medidas sancionatórias e transmita todas as informações pertinentes sobre o caso à autoridade competente, que decidirá como dar seguimento à recomendação no prazo de 20 dias úteis;

34.

Considera que, no final deste período, a recomendação fundamentada do organismo de ética independente, sem prejuízo do Regulamento geral sobre a proteção de dados e dos direitos pessoais, deve ser tornada pública, juntamente com a decisão da autoridade competente, que deve fornecer uma explicação caso as recomendações não sejam plenamente seguidas; considera que a publicação ou a transmissão de recomendações e decisões como primeira medida pode constituir per se uma forma de sanção; salienta que esse organismo não pode substituir o TJUE; propõe que, em casos excecionais, quando a autoridade competente justifique devidamente que necessita de mais tempo para investigar o caso, esta possa solicitar ao organismo de ética que prorrogue, por um máximo de 20 dias úteis, o prazo de que a autoridade dispõe para tomar uma decisão; considera que esta abordagem em duas fases deve ser aplicada sempre que a pessoa tenha tido motivos razoáveis para crer que informação era verdadeira no momento da divulgação e recomenda que quaisquer casos de violação intencional, negligência grave, ocultação de elementos de prova ou falta de cooperação sejam considerados circunstâncias agravantes no se refere às recomendações relativas a sanções, mesmo quando a violação em si tenha cessado;

35.

Preconiza a adoção de disposições claras que confiram à pessoa visada o direito de recorrer das decisões tomadas pelo Presidente, no pleno respeito pelos princípios básicos do Estado de direito;

36.

Entende que, como regra geral, as decisões do organismo de ética da UE devem ser tomadas por maioria simples dos seus membros;

37.

Reitera que devem ser aplicados os procedimentos estabelecidos nos Tratados, como por exemplo a transferência de investigações do Tribunal de Contas Europeu para o OLAF e para o TJUE;

Disposições gerais

38.

Considera que o organismo de ética da UE deve realizar estudos e compilar estatísticas anuais sobre declarações de interesses financeiros, casos de «porta giratória» e outras informações pertinentes, e publicar um relatório anual com informações sobre o desempenho das suas funções, e se for caso disso, recomendações para melhorar as normas éticas, devendo este relatório ser apresentado ao Parlamento; recomenda que o relatório anual especifique o número de casos investigados, as instituições em que trabalham as pessoas em questão, o tipo de violações em causa, a duração dos procedimentos, o tempo necessário para pôr termo à violação e a percentagem de casos em que foram aplicadas sanções e formuladas recomendações;

39.

É de opinião que deve ser incluída no AII uma cláusula de revisão, para garantir que, o mais tardar dois anos após a sua criação, as instituições participantes poderão aprovar uma avaliação geral das suas atividades, que inclua uma análise do funcionamento das regras e procedimentos, bem como da experiência adquirida com a sua aplicação; salienta, em particular, que esta cláusula de revisão se deve centrar na avaliação da eficácia da execução do mandato do organismo de ética da UE e que a avaliação do Parlamento deve ter em conta o contributo do próprio organismo de ética;

40.

Considera que o novo organismo de ética da UE deve estar habilitado a contribuir, através de propostas, para o desenvolvimento e a atualização periódica de um quadro deontológico comum aplicável às instituições da UE, que inclua regras comuns e um modelo comum para as declarações de interesses financeiros, num formato que permita a leitura automatizada, e deve apresentar ao Parlamento Europeu uma proposta de modificação das suas competências; considera que as normas éticas de todas as instituições, agências e organismos devem ser harmonizadas o mais rapidamente possível; entende que deve elaborar-se um estatuto dos Comissários de acordo com o processo legislativo ordinário;

41.

Propõe que o organismo de ética independente trabalhe numa definição comum de conflito de interesses para as instituições da UE com base nas mais elevadas normas; salienta que muitos Estados-Membros possuem disposições exigentes; regista a definição da OCDE para conflito de interesses: «sempre que uma pessoa ou uma empresa (privada ou estatal) esteja numa posição que lhe permita tirar de algum modo partido da sua profissão ou função oficial para benefício pessoal ou empresarial»;

42.

Apela a uma total transparência no que se refere a todas as reuniões com entidades privadas (com ou sem fins lucrativos) e respetivos representantes que sejam organizadas pelo organismo de ética ou nas quais este participe;

43.

Insiste em que, sem prejuízo das competências do Parlamento referidas no n.o 24, as recomendações do organismo de ética da UE devem ser devidamente fundamentadas, bem documentadas e estarem à disposição do deputado ou membro do pessoal e da instituição em causa; considera que as instituições participantes se devem comprometer a cooperar plenamente em todos os procedimentos abrangidos pelo âmbito do AII celebrado, nomeadamente ao transmitirem ao organismo de ética independente da UE todas as informações e documentos necessários ao devido escrutínio das regras deontológicas; salienta que as atividades do organismo de ética ficariam sujeitas a eventuais queixas ao Provedor de Justiça da UE e que as decisões das instituições participantes com base nas recomendações continuariam a ser passíveis de revisão perante o TJUE;

44.

Entende que, entre os tópicos discutidos no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa, devem figurar a melhoria da integridade, da transparência e da responsabilização, bem como a aplicação dos mais elevados padrões de comportamento ético pelas instituições da UE e nos processos de tomada de decisões da União; salienta ser esta uma oportunidade para os cidadãos da UE debaterem a revisão do Tratado e que tal asseguraria uma base jurídica clara para introduzir um organismo de ética da UE independente para todas as instituições através do processo legislativo ordinário;

45.

Solicita que o organismo de ética independente dê o exemplo em matéria de transparência, publicando o conjunto de recomendações, relatórios anuais, decisões e despesas num formato de dados abertos de leitura automatizada para todos os cidadãos, em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados; recomenda vivamente que qualquer software desenvolvido para assegurar o respeito das normas éticas na administração pública da UE seja disponibilizado através de uma licença de software gratuita e de fonte aberta e partilhado com qualquer instituição da Europa que o deseje utilizar; preconiza uma estreita cooperação com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados neste domínio;

46.

Exorta os Estados-Membros a se assegurarem que os processos penais relacionados com violações das regras de integridade, em especial os que envolvem deputados ao Parlamento Europeu e políticos nacionais que desempenhem um papel na elaboração das políticas da UE, são tratados de forma eficiente e sem demora injustificada;

47.

Lamenta, com preocupação, a ausência de um exame adequado às medidas de prevenção e execução para evitar conflitos de interesses no âmbito dos procedimentos da Comissão em matéria de concursos públicos;

48.

Regista que a aplicação das regras existentes aos membros da Comissão Europeia, aos deputados ao Parlamento Europeu e aos funcionários da UE tem revelado demasiadas insuficiências; recorda que, de acordo com um relatório da Transparência Internacional UE, no início de 2017 mais de 50 % dos antigos membros da Comissão e 30 % dos antigos deputados ao Parlamento Europeu que deixaram a política trabalhavam para organizações inscritas no Registo de Transparência da UE; realça, em particular no caso dos deputados eleitos, a necessidade de transparência e responsabilização em matéria de compromissos pessoais e financeiros; salienta que as questões de transparência e integridade a nível da UE e a nível nacional estão fortemente interligadas; apoia, por conseguinte, o trabalho do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) e solicita aos Estados-Membros que implementem as suas recomendações, em particular as relativas à criação de um código de conduta rigoroso para os políticos nacionais e à introdução de regras para a atividade profissional exercida após o exercício de um cargo público;

49.

Apela a um reforço do atual quadro regulamentar e de execução para os conflitos de interesses antes e após o exercício de cargos públicos, a fim de estabelecer fronteiras adequadas, claras, vinculativas e proporcionadas entre o setor público, por um lado, e os setores privado e sem fins lucrativos, por outro, reforçando assim a credibilidade da tomada de decisões pela UE aos olhos do público em geral;

50.

Salienta que as situações de conflito de interesses após o exercício de cargos públicos e as relacionadas com a prática da «porta giratória» representam preocupações constantes com cariz sistemático e constituem um problema comum às instituições, órgãos, organismos e agências de toda a UE; recomenda a adoção de períodos de incompatibilidade harmonizados e adequados por todas as instituições da UE e o reforço da sua aplicação; considera que as situações de conflito de interesses podem comprometer a integridade das instituições e agências da UE, abalando assim a confiança dos cidadãos nas mesmas; destaca a necessidade de alinhar e aplicar a legislação e os códigos de conduta pertinentes da UE, nomeadamente com vista a exigir total transparência no que respeita a funções ou a projetos empreendidos por altos funcionários da UE após a cessação do exercício de cargos públicos, bem como a quaisquer atividades secundárias realizadas por deputados ao Parlamento Europeu; é de opinião que as normas relativas à prevenção de conflitos de interesses após o exercício de cargos ou funções públicas devem ser aplicáveis num prazo razoável, respeitando simultaneamente as normas em matéria de indemnização adequada; salienta a necessidade de extrair ensinamentos das melhores práticas nos Estados-Membros que já dispõem de autoridades nacionais responsáveis por questões de ética com conhecimentos especializados pertinentes; sublinha que existem diferentes práticas nacionais em matéria de aplicação de normas éticas; constata que, em alguns Estados-Membros, os representantes eleitos estão obrigados a abster-se de votar sobre questões em relação às quais tenham um interesse pessoal e, por conseguinte, solicita aos deputados ao Parlamento Europeu que se abstenham de ser relatores em casos semelhantes; recorda, neste contexto, as disposições previstas nos artigos 2.o e 3.o do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses;

51.

Sublinha que, na ausência de um mecanismo dedicado à tarefa, tem cabido à Provedora de Justiça Europeia tratar das queixas relativas a conflitos de interesses, para além do exercício das suas demais funções e sem dispor dos meios e poderes adequados para fazer cumprir as suas decisões;

52.

Salienta que um organismo de ética independente da UE não será, por si só, suficiente para resolver com eficácia situações de conflitos de interesses no seio das instituições e agências da UE; considera que a revisão das regras de ética e de integridade da UE poderia incluir medidas como o alargamento dos períodos de notificação e de incompatibilidade dos altos funcionários numa base casuística proporcionada, assegurando simultaneamente a igualdade de tratamento em conformidade com o artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o reforço da Diretiva 2014/24/UE (4) relativa aos contratos públicos, a alienação obrigatória de participações em empresas sujeitas ao controlo da instituição para a qual um funcionário foi nomeado recentemente ou que tenham relações com essa instituição, a recusa imperativa quando se trata de questões que afetam um antigo profissional do setor privado e proibições da detenção individual de ações por parte dos membros da Comissão e de altos funcionários das instituições e outras agências da UE durante o seu mandato; reitera o seu apelo à Comissão para que pondere propor uma revisão do quadro jurídico relevante;

53.

Considera que, caso venham a basear-se num procedimento objetivo com critérios claros, os períodos de incompatibilidade mais alargados para altos funcionários que deixem de exercer funções numa agência ou instituição são medidas jurídicas justificadas para proteger o interesse público e a integridade dos organismos públicos;

54.

Manifesta a sua preocupação com os procedimentos para a nomeação de altos funcionários da UE, o tratamento dos conflitos de interesses dos Comissários e as violações do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, bem como com os controlos das obrigações de transparência e a verificação do cumprimento das regras relativas às portas giratórias;

55.

Considera que as instituições da UE devem aplicar os mais elevados padrões éticos para evitar episódios de portas giratórias ou conflitos de interesses, nomeadamente no que diz respeito às nomeações para cargos superiores nas instituições e agências da UE;

56.

Considera que os procedimentos para seleção de candidatos a cargos superiores devem decorrer com base em critérios totalmente objetivos e ser totalmente transparentes para o público em geral; salienta que deve existir um quadro para perguntas e objeções, juntamente com procedimentos abertos para o respetivo seguimento, e ser possível anular decisões que comprovadamente apresentem condições inadequadas de transparência e integridade; salienta que os procedimentos devem ser avaliados regularmente para monitorizar a sua eficácia e, se necessário, introduzir melhorias;

57.

Salienta que o Parlamento deve desempenhar um papel fundamental no processo de reforço do atual sistema de supervisão ética da UE aplicável a todas as instituições, agências e organismos da UE, a fim de aumentar a confiança do público nos processos de tomada de decisões da UE;

o

o o

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 120.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0327.

(3)  JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.

(4)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 094 de 28.3.2014, p. 65).


RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 16 de setembro de 2021

11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/170


P9_TA(2021)0383

Rumo das relações políticas UE-Rússia

Recomendação do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente ao rumo das relações políticas entre a UE e a Rússia (2021/2042(INI))

(2022/C 117/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, em particular as de 18 de setembro de 2014, sobre a situação na Ucrânia e o estado da situação das relações entre a UE e a Rússia (1), de 11 de junho de 2015, sobre a situação militar estratégica na Bacia do Mar Negro, na sequência da anexação ilegal da Crimeia pela Rússia (2), de 16 de março de 2017, sobre os prisioneiros ucranianos na Rússia e a situação na Crimeia (3), de 14 de junho de 2018, sobre a situação dos territórios ocupados da Geórgia dez anos após a invasão russa (4), de 23 de novembro de 2016, sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (5), de 12 de março de 2019, sobre o ponto da situação das relações políticas entre a UE e a Rússia (6), de 19 de setembro de 2019, sobre a importância da memória europeia para o futuro da Europa (7), de 19 de dezembro de 2019, sobre a lei russa relativa aos «agentes estrangeiros» (8), de 17 de setembro de 2020, sobre a situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny» (9), de 21 de janeiro de 2021, sobre a detenção de Alexei Navalny (10), de 29 de abril de 2021, sobre a Rússia, o caso de Alexei Navalny, o reforço do dispositivo militar na fronteira da Ucrânia e os ataques russos na República Checa (11), de 10 de junho de 2021, sobre a classificação de ONG alemãs como «organizações indesejáveis» pela Rússia e a detenção de Andrei Pivovarov (12),

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta a pertença da Federação da Rússia ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), bem como os compromissos e obrigações daí resultantes,

Tendo em conta as medidas restritivas da UE em resposta à crise na Ucrânia, em vigor desde 2014,

Tendo em conta o pacote de medidas para aplicação dos acordos de Minsk, aprovado e assinado em Minsk, em 12 de fevereiro de 2015, e aprovado no seu conjunto pela resolução 2202 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 17 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta os resultados do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, de 14 de março de 2016, nomeadamente o acordo sobre os cinco princípios orientadores da política da União Europeia em relação à Rússia, e as conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de maio de 2021 sobre a Rússia, e de 24 de junho de 2021 sobre as relações externas,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 16 de junho de 2021, intitulada «Relações UE-Rússia — Condenar, sancionar e dialogar» (JOIN(2021)0020),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de junho de 2020, intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID-19: repor a verdade dos factos» (JOIN(2020)0008),

Tendo em conta a declaração conjunta da Plataforma Internacional da Crimeia de 23 de agosto de 2021,

Tendo em conta o artigo 118.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0259/2021),

A.

Considerando que a Rússia é parte integrante do continente europeu e é o maior vizinho da União e que existem fortes interdependências históricas, bem como laços culturais e humanos entre a Rússia e os Estados-Membros da UE; considerando que a evolução da situação na Rússia, no que respeita às suas políticas e à natureza das suas autoridades, afeta diretamente a UE e a sua vizinhança imediata; considerando que, apesar das barreiras impostas em 2014, a UE continua a ser o maior parceiro comercial da Rússia, que, por seu turno, é o quinto maior parceiro comercial da UE; considerando que a UE é o maior investidor na Rússia;

B.

Considerando que o Parlamento faz uma distinção entre o povo russo e o regime do Presidente Putin, que é uma cleptocracia autoritária em estagnação, dirigida por um presidente vitalício rodeado por um círculo de oligarcas; considerando que as medidas importantes propostas na presente recomendação são, por conseguinte, dirigidas ao regime do Presidente Putin, às suas ações criminosas e às suas políticas antidemocráticas, salientando simultaneamente a necessidade urgente de dialogar com os cidadãos russos para lhes mostrar que a União Europeia está pronta a dar resposta às suas preocupações;

C.

Considerando que o principal interesse da UE consiste em manter a liberdade, a estabilidade e a paz no continente europeu e além das suas fronteiras, ameaçadas pelas políticas agressivas das autoridades russas que representam um dos principais desafios para a agenda estratégica e de política externa da UE;

D.

Considerando que a Rússia pode ter um futuro democrático; considerando que, a exemplo de qualquer povo, o povo russo aspira aos valores universais da liberdade e da democracia; considerando que a UE deve apresentar ao povo russo propostas concretas para uma cooperação mutuamente benéfica;

E.

Considerando que a estratégia da UE em relação à Rússia deve combinar dois grandes objetivos: em primeiro lugar, pôr termo à agressão externa e à repressão interna exercidas pelo Kremlin e, em segundo lugar, dialogar com o povo russo e prestar-lhe assistência na construção desse futuro alternativo para a Rússia, que seria portador de benefícios para todos os povos do continente europeu, incluindo o povo russo;

F.

Considerando que as relações da UE com a Federação da Rússia se alicerçam nos princípios do Direito internacional, nos princípios fundadores da OSCE, na democracia, na resolução pacífica de conflitos e nas relações de boa vizinhança; considerando que o atual Governo russo deu provas de desrespeito por estes princípios, apesar de se ter comprometido a respeitá-los; considerando que a Rússia se serve indevidamente das instituições internacionais, principalmente a ONU e a OSCE, para colocar entraves à justiça e à resolução de conflitos em todo o mundo;

G.

Considerando que, em 2019, a Rússia voltou a reintegrar o Conselho da Europa, mas continua a violar frequentemente os direitos humanos, bem como a recusar respeitar as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

H.

Considerando que a política externa do Presidente Putin é claramente agressiva e revisionista, uma vez que procura ser visto como o paladino dos interesses russos e alargar o seu controlo não só em relação aos territórios que, no seu entender, se perderam após o colapso da União Soviética mas também a outras regiões; considerando que os objetivos do regime do Presidente Putin também consistem em: afirmar a sua autoridade como uma grande potência; consolidar a ingerência do regime nos países pós-soviéticos e também noutros países; colocar a soberania de Estados poderosos acima do direito à soberania de outros Estados; utilizar o conceito de proteção de pessoas de etnia russa no estrangeiro como justificação para a guerra híbrida e a desinformação; utilizar as zonas de conflito latente como elemento estratégico para interferir nos países afetados e evitar que se aproximem da UE e da NATO; utilizar os recursos energéticos e as práticas ilícitas de branqueamento de capitais como instrumentos de manipulação e chantagem; minar o modelo de democracia liberal e apresentar a Rússia como moralmente superior e o Ocidente como moralmente inferior; reprimir a democracia, a oposição democrática e o direito do povo a expressar a sua livre vontade na Rússia; considerando que o regime do Presidente Putin rejeita, em particular, o multilateralismo e a ordem internacional baseada no Estado de direito, desrespeitando o Direito internacional, incluindo os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 e na Carta de Paris da OSCE de 1990, como demonstrado, nomeadamente, pelas reformas constitucionais de 2020, cujo processo de adoção foi considerado pela Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (a «Comissão de Veneza») como «claramente inadequado» e violou tanto a legislação russa como as suas obrigações no âmbito da OSCE; considerando que a Rússia não aplicou mais de mil acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

I.

Considerando que o atual regime russo está a ameaçar a paz e a segurança na Europa continuando a cometer violações sistemáticas dos direitos humanos contra o seu povo e a dar provas de comportamentos agressivos na sua política externa, incluindo, nomeadamente, o seguinte: exercícios militares de grande envergadura e concentração de tropas em larga escala; ocupação e anexação ilegais e violentas da Crimeia; violação da integridade territorial e desestabilização da Ucrânia, da Geórgia e da República da Moldávia; apoio a conflitos latentes e incapacidade para cumprir os acordos de cessar-fogo na Geórgia e na Ucrânia; alegados atos de terrorismo no território de Estados-Membros da UE, como a República Checa; ciberataques e ataques a infraestruturas sensíveis nos Estados-Membros da UE; violações do Direito internacional; ingerência eleitoral; e violações do espaço marítimo e aéreo de países da região do mar Báltico e do mar Negro; considerando que a ausência de uma resposta adequada da UE aos inúmeros atos de agressão da Rússia desde a agressão dirigida contra a Geórgia em 2008 incentivou a Rússia a prosseguir as suas campanhas militares e políticas agressivas, tanto junto à sua fronteira como para além dela, enfraquecendo e comprometendo, deste modo, a ordem internacional baseada em normas e a estabilidade na Europa e no resto do mundo;

J.

Considerando que a administração russa continua a acumular arsenais ofensivos e a estacionar tropas nas imediações das fronteiras da UE, no enclave de Kalininegrado;

K.

Considerando que, ao abrigo do seu atual regime, a Rússia constitui uma ameaça a longo prazo para a segurança europeia, de acordo com a recente avaliação do grupo de reflexão da NATO; considerando que a Rússia criou novas bases militares e modernizou antigas bases militares no norte do país; considerando que a Rússia elevou a sua Frota do Norte à categoria de distrito militar, ampliou diferentes ramos das suas forças armadas e reavivou o conceito de defesa dos bastiões com vista a proteger as suas capacidades estratégicas; considerando que a presença militar avançada da NATO no flanco oriental desempenhou um papel crucial para dissuadir a Rússia de levar a cabo atividades desestabilizadoras, incluindo o reforço militar na região militar ocidental; considerando que o colapso do controlo de armas com a Rússia (por exemplo, a sua retirada do Tratado sobre Forças Nucleares de Alcance Intermédio e do Tratado sobre o Regime de Céu Aberto) e a ausência de progressos em matéria de desarmamento nuclear ao abrigo do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, bem como a rejeição pela Rússia do novo Tratado de Proibição de Armas Nucleares, concitam grande preocupação para a segurança dos cidadãos europeus; considerando que, paralelamente, a Rússia procede a uma perigosa modernização dos seus arsenais nucleares e convencionais russos e respetivos vetores e à introdução de tecnologias desestabilizadoras (mísseis hipersónicos com potência nuclear, torpedos, etc.);

L.

Considerando que, em março e abril de 2021, em particular, o regime do Kremlin reforçou substancialmente a sua presença militar na fronteira oriental e setentrional da Ucrânia com a Rússia, o que constitui a maior concentração de tropas russas desde 2014; considerando que o regime do Kremlin suspendeu o direito de passagem dos navios de guerra e dos navios comerciais de outros países através de parte do Mar Negro em direção ao Estreito de Kerch, o que constitui uma violação dos direitos de navegação garantidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da qual a Rússia é parte;

M.

Considerando que a Rússia presta um apoio político e económico constante ao regime ilegítimo e condenável de Alexander Lukashenko na Bielorrússia; considerando que o investimento político e económico do Presidente Putin na sobrevivência do regime ilegítimo de Lukashenko é a única razão pela qual este último continua a poder levar a cabo a perseguição brutal do povo bielorrusso, que aspira ao respeito pelos direitos humanos, à justiça, a eleições livres e transparentes e ao respeito pelo Estado de direito; considerando que os recentes desenvolvimentos políticos na Bielorrússia e na Rússia têm muitas semelhanças e que os processos em ambos os países estão a influenciar-se mutuamente de forma muito significativa; considerando que as manifestações contra o regime autoritário e as reivindicações de mudança na Bielorrússia estão a inspirar exigências semelhantes por parte de cidadãos russos; considerando que as autoridades do Kremlin estão a intensificar a repressão da oposição política antes das próximas eleições para a Duma, em setembro de 2021, restringindo e recusando a participação nas mesmas e impedindo determinados políticos da oposição de se candidatarem, e que, desta forma, estão a eliminar a concorrência política ao sonegarem a possibilidade de eleições justas, a exemplo do que sucedeu com a ditadura na Bielorrússia em agosto de 2020;

N.

Considerando que a Rússia do Presidente Putin prossegue os seus esforços para desestabilizar os países candidatos à UE e os países da Parceria Oriental, com o objetivo de criar obstáculos ou pôr termo ao processo de integração euro-atlântica; considerando que está a ser utilizada uma política de atribuição de passaportes para aumentar o número de cidadãos de nacionalidade russa e alargar de facto a jurisdição russa aos territórios que ocupa e aos territórios separatistas, nomeadamente a Transnístria, a Ossétia do Sul, a Abcásia, a região de Donbass e a península da Crimeia; considerando que estas ações constituem uma violação do Direito internacional;

O.

Considerando que através das reformas constitucionais russas de 2020 foi revista a história da Segunda Guerra Mundial, expurgando a história da era soviética e designando a Rússia como sucessora da União Soviética, foi introduzido o direito de intervir à escala internacional na defesa de cidadãos russos e foram proibidos os debates sobre a devolução de território reivindicado pela Rússia a países estrangeiros;

P.

A UE deve acompanhar de perto a posição e o envolvimento da Rússia no Afeganistão, uma vez que a Rússia está a tentar explorar a retirada do Ocidente em seu benefício e preencher o vazio de poder daí resultante,

Q.

Considerando que os Estados-Membros da UE que autorizam a dupla cidadania estão expostos à política russa de atribuição de passaportes; considerando que os Estados-Membros da UE que adotaram os chamados regimes de «passaporte dourado» permitem a pessoas leais ao regime do Kremlin usufruir de uma qualidade de vida europeia com dinheiro roubado ao povo russo e disseminar a corrupção na UE;

R.

Considerando que a Rússia está a aplicar um conceito hostil de «mundo russo» para preparar o terreno para a sua interferência em países estrangeiros em defesa de compatriotas russos; considerando que o «mundo russo» está a ser promovido pelos meios de comunicação social estatais, como o canal Russia Today e a agência Sputnik, nas línguas nacionais dos Estados-Membros da UE; considerando que a pandemia de COVID-19 está a ser instrumentalizada pela máquina de propaganda do Kremlin para promover a divisão entre os Estados-Membros da UE, retratar a UE como incapaz de lidar com a pandemia, semear a dúvida em relação às vacinas aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos, desencorajar as pessoas na UE de serem vacinadas e reabilitar a imagem da Rússia aos olhos da população da UE, nomeadamente através da promoção da vacina Sputnik V;

S.

Considerando que inúmeras organizações não governamentais locais (ONG) e grupos radicais locais, incluindo movimentos políticos, recebem financiamento russo;

T.

Considerando que a Rússia continua ativa em várias partes do mundo, incluindo os Balcãs Ocidentais, a Ásia Central, o Médio Oriente, o Norte de África, a África Subsariana, a América Latina e o Ártico; considerando que o Governo russo utiliza unidades paramilitares (o «grupo Wagner») para apoiar regimes ditatoriais em todo o mundo, desacreditar a União e pôr em causa os esforços da comunidade internacional para atenuar os conflitos, consolidar a paz e garantir a estabilidade; considerando que a região dos Balcãs Ocidentais, que inclui potenciais novos Estados-Membros da UE, se caracteriza por uma forte presença russa, em particular na Sérvia; considerando que, em 2016, a agência de informações militares russa (GRU) esteve envolvida em tentativas para controlar o parlamento do Montenegro, assassinar o primeiro-ministro e instalar um governo pró-russo e anti-NATO, a fim de impedir a adesão do Montenegro a esta organização;

U.

Considerando que, no que diz respeito à UE, agentes no ativo dos serviços de informações russos terão, sob ordens do Kremlin, estado envolvidos em duas explosões num depósito de munições em 2014, que causaram a morte a dois cidadãos checos e danos materiais consideráveis; considerando que os mesmos agentes do GRU foram também responsáveis pela tentativa de homicídio de Sergei e Yulia Skripal no Reino Unido em 2018, utilizando um agente neurotóxico de uso militar do grupo Novichok; considerando que agentes do GRU foram igualmente acusados da tentativa de homicídio de Emilian Gebrev, proprietário de uma fábrica de armamento, e de duas outras pessoas na Bulgária em 2015, bem como de Zelimkhan Khangoshvili, assassinado em Berlim em 2019 por agentes russos; considerando que as ações ilegais do regime de Kremlin no território da República Checa, da Bulgária e de muitos outros Estados-Membros, do Reino Unido e de países da Parceria Oriental constituem uma violação grave da soberania destes países; considerando que o regime de Kremlin não coopera na investigação destes crimes e protege os principais suspeitos;

V.

Considerando que é lamentável que as autoridades russas estejam, consciente ou inconscientemente, a deixar que o seu país fique na dependência da China, o que só pode enfraquecer a Federação da Rússia e todo o continente europeu e, em particular, permitir às autoridades chinesas expandir a sua presença e influência na Ásia Central e na Sibéria;

W.

Considerando que o Kremlin prossegue a sua estratégia de desinformação, propaganda e interferência híbrida na política interna e nos processos democráticos da UE, o que pode constituir uma ameaça para os valores fundamentais da UE, ou seja, o respeito pela democracia, a igualdade, o Estado de direito e os direitos humanos, e pôr em causa as políticas dos governos nacionais, propagar a difamação e transmitir uma imagem do Ocidente como inimigo, promover o ódio, a intolerância e a nostalgia da era soviética, reescrever a história dos crimes soviéticos e, em última análise, aprofundar a divisão entre a Rússia e a Europa, nomeadamente com os países que faziam parte do bloco comunista; considerando que as instituições da UE e dos Estados-Membros, bem como os elementos de importância estratégica e os processos democráticos, como eleições, são alvo constante dos ciberataques russos; considerando que os mais altos dignitários da Igreja Ortodoxa russa apoiam o regime de Putin; considerando que a legislação russa permite a repressão de grupos religiosos considerados extremistas; que as recentes revelações sobre os contactos estreitos e periódicos entre funcionários russos, incluindo membros do serviço de segurança, e representantes de um grupo de secessionistas catalães em Espanha requerem uma investigação aprofundada; que este pode ser mais um exemplo de interferência russa nos Estados-Membros e das constantes tentativas da Rússia para explorar qualquer questão que possa promover a desestabilização interna na UE;

X.

Considerando que a Rússia enfrenta dificuldades financeiras em razão do efeito conjugado das sanções ocidentais contra este país, de uma diminuição das receitas provenientes das exportações de combustíveis fósseis, de uma economia não competitiva, das elevadas despesas militares e das transferências sociais internas; considerando que a Rússia ocupa o 129.o lugar entre 180 países no Índice de Perceção da Corrupção de 2020, uma vez que a corrupção em larga escala a nível estatal afeta o nível de qualidade dos serviços públicos destinados ao povo russo, que continuam a ser subfinanciados, incluindo os cuidados de saúde públicos, de particular importância durante a pandemia; considerando que cerca de 19 milhões de russos vivem abaixo do limiar de pobreza;

Y.

Considerando que as sanções impostas pelo Governo russo, nomeadamente ao Presidente do Parlamento David Sassoli, à Vice-Presidente da Comissão Věra Jourová e a seis outros funcionários dos Estados-Membros, são inaceitáveis e infundadas por falta de justificação jurídica; considerando que o Governo russo aprovou igualmente uma lista de «países hostis», que inclui a República Checa e os Estados Unidos;

Z.

Considerando que, em 2019, mais de 60 % das importações da UE provenientes da Rússia foram produtos energéticos; considerando que a UE deve reduzir a dependência da sua economia, especialmente no setor da energia, do aprovisionamento de gás russo nos mercados da UE, que se situa atualmente em 48 % e é suscetível de aumentar; considerando que o Pacto Ecológico Europeu é um instrumento importante para garantir a segurança geopolítica da UE e que, de acordo com as previsões da Comissão, se o Pacto Ecológico Europeu for aplicado, as importações de petróleo e gás natural da UE após 2030 deverão diminuir drasticamente, com uma redução das importações na ordem dos 78-79 % no caso do petróleo e de 58-67 % no caso das importações de gás natural, em relação aos valores de 2015;

AA.

Considerando que o consumo de gás na Europa atingiu um pico e que, neste momento, a capacidade do gasoduto Nord Stream existente não está a ser plenamente utilizada; considerando que a decisão controversa tomada por alguns Estados-Membros no sentido de construir o Nord Stream 2 é incompatível com os valores da solidariedade e da confiança da União da Energia; considerando que o Nord Stream 2 é incompatível com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da UE em, pelo menos, 55 % até 2030 e de atingir zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2050;

AB.

Considerando que a UE deve exortar a Rússia a garantir o acesso livre e sem entraves aos chamados arquivos «troféus», que foram transferidos para Moscovo em 1944 e 1945 a partir dos territórios ocupados pela União Soviética, bem como aos arquivos e objetos históricos roubados a países europeus pelo Império Russo e que se encontram atualmente na Rússia;

AC.

Considerando que o Estado de direito, a independência do poder judicial e a liberdade de imprensa constituem os fundamentos de sociedades democráticas resilientes;

AD.

Considerando que a Federação da Rússia não só representa uma ameaça externa para a segurança europeia como também reprime o seu próprio povo; considerando que a situação na Rússia se está a deteriorar de forma dramática devido à crescente repressão exercida pelo Presidente Putin contra as forças democráticas, cujo objetivo é silenciar os seus críticos internos, a oposição política e os ativistas anticorrupção, restringir a sua liberdade de reunião e entravar as suas atividades e as da sociedade civil russa, como evidenciado pela detenção, duas semanas apenas após a detenção de Alexei Navalny, de mais de 11 000 manifestantes pacíficos pelas autoridades russas, o que eleva para mais de 15 000 o número total de russos detidos desde janeiro de 2021; considerando que a Rússia continuou a deter ilegalmente os seus cidadãos e a atuar contra líderes da oposição, jornalistas independentes, manifestantes e ativistas dos direitos humanos; considerando que as condições de encarceramento na Rússia continuam a ser terríveis e que os detidos são sujeitos a atos de tortura e de assédio e a agressões físicas;

AE.

Considerando que, ao adotar leis sobre «agentes estrangeiros» e «organizações indesejáveis», o regime do Kremlin encoraja a estigmatização de indivíduos, associações e meios de comunicação social, o que constitui uma violação dos seus direitos humanos e a liberdade de expressão e de associação, restringe os direitos dos cidadãos a empenharem-se e a contribuírem para a sociedade civil russa e põe em risco a sua segurança pessoal; considerando que o regime do Kremlin endureceu essas leis, alargando as restrições a pessoas ou entidades que apoiam «agentes estrangeiros» e «organizações estrangeiras indesejáveis», impedindo sistematicamente membros ativos da sociedade civil, das ONG de defesa dos direitos humanos e da oposição de participarem nas eleições legislativas de 2021 na Rússia; considerando que, em particular, os novos diplomas legislativos adotados em dezembro de 2020 e janeiro de 2021 alargaram o conjunto de pessoas e grupos que podem ser designados «agentes estrangeiros», a definição de «fundos estrangeiros» e os requisitos relativos à rotulagem dos materiais; considerando que os novos projetos de lei propostos em maio de 2021 visam alargar o impacto da lei nas organizações «indesejáveis» e impor proibições com efeitos retroativos aos potenciais candidatos ao Parlamento russo; considerando que as autoridades russas continuam a julgar pessoas por alegada filiação a grupos considerados extremistas ao abrigo da lei russa contra o extremismo, de âmbito excessivamente abrangente; considerando que a decisão das autoridades russas de classificar a Fundação Anticorrupção dirigida por Alexei Navalny como uma organização extremista é infundada, discriminatória e foi adotada com o único objetivo de destruir as possibilidades da oposição de participar efetivamente em campanhas eleitorais;

AF.

Considerando que, de acordo com o Centro de Direitos Humanos «Memorial», as autoridades russas detêm atualmente cerca de 400 presos políticos, em violação das obrigações que incumbem à Federação da Rússia nos termos do artigo 5.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do artigo 9.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do artigo 23.o do documento final da reunião de Viena, de 5 de janeiro de 1989, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa;

AG.

Considerando que, nas últimas duas décadas, houve uma série de tentativas de assassinato ou assassinatos de opositores ao regime e jornalistas independentes, quer na Rússia, quer em solo estrangeiro, incluindo os de Anna Politkovskaya, Boris Nemtsov, Alexander Litvinenko, Sergei e Yulia Skripal, Sergei Protazanov, Piotr Verzilov, Vladimir Kara-Murza, Alexei Navalny, Zelimkhan Khangoshvili e outros; considerando que os organizadores desses crimes continuam por identificar e por julgar, uma vez que a repressão em curso da contestação social é reforçada pela impunidade da polícia e das forças de segurança e pela relutância do poder judicial em julgar os verdadeiros autores desses crimes; considerando que os representantes da oposição são sistematicamente alvo de ataques verbais, campanhas ad hominem e desumanização por parte do governo ou dos meios de comunicação social pró-governamentais; considerando que o relatório da Assembleia Parlamentar da OSCE sobre o assassinato de Boris Nemtsov chegou à conclusão de que o problema principal na luta contra a impunidade não reside nas capacidades de aplicação da lei, mas sim na vontade política; considerando que no relatório da Assembleia Parlamentar da OSCE se assinala igualmente que uma investigação aprofundada do assassinato seria um primeiro passo para combater o clima de impunidade na Rússia;

AH.

Considerando que as alterações constitucionais ilegais, além de permitirem ao Presidente Putin impor uma derrogação do limite do mandato presidencial em 2024, minaram ainda mais o direito a um julgamento justo na Rússia, por exemplo, ao conferirem ao Presidente o poder de nomear os juízes dos Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal e de iniciar a nomeação de todos os juízes federais e a destituição de altos magistrados federais;

AI.

Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social na Rússia se está a deteriorar rapidamente, uma vez que o Governo russo acelerou a sua campanha de longa data para acabar com a sociedade civil e a imprensa independente, ameaçando organizações como Meduza, Radio Free Europe/Radio Liberty, VTimes, For Human Rights, o Fundo Europeu para a Democracia e a Open Russia com a imposição de ónus legislativos, regulamentares e burocráticos onerosos, bloqueando o acesso a todas as fontes de financiamento não controladas pelo governo e pelos seus aliados, denegrindo-os com epítetos como «agentes estrangeiros» ou «indesejáveis», com o objetivo de desacreditar estes grupos e os elevados princípios em matéria de jornalismo e de direitos humanos que representam e sem os quais a Rússia não ser democrática, próspera ou livre; considerando que o espaço da comunicação social na Rússia é controlado e detido pelo Estado, não existe um organismo público de radiodifusão e as restantes poucas fontes de comunicação social independentes debatem-se com dificuldades financeiras e enfrentam perseguições, incluindo agressões físicos e o encarceramento dos seus trabalhadores; considerando que, desde 1992, foram assassinados 58 jornalistas na Rússia; considerando que a lei relativa à «Internet soberana» permite ao governo bloquear quaisquer conteúdos não desejados na Internet; considerando que o trabalho livre e independente das organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social constitui a pedra angular de uma sociedade democrática assente no Estado de direito;

AJ.

Considerando que as possibilidades de observação eleitoral imparcial têm vindo a diminuir de forma constante na Rússia ao longo da última década, uma vez que a ausência de disposições para a acreditação direta de cidadãos enquanto observadores de eleições os obriga a atuar em nome de candidatos ou de meios de comunicação social, o que contraria a própria ideia de um controlo eleitoral independente por parte da sociedade civil e está também em contradição com as normas internacionais; considerando que o relatório «Freedom in the World 2021» colocou a Rússia na categoria dos países «não livres»; considerando que, na Rússia, as liberdades fundamentais dos cidadãos são limitadas e o ambiente eleitoral é controlado; considerando que os complexos procedimentos burocráticos exigidos para a obtenção de autorização e a violência policial durante as manifestações pacíficas desencorajam os cidadãos de se manifestarem publicamente;

AK.

Considerando que esta evolução interna deixa prenunciar um possível agravamento da situação durante o período que antecede as eleições legislativas de setembro de 2021 na Rússia, evolução esta que poderá conduzir a uma maior repressão da oposição política na Rússia, incluindo graves violações dos direitos humanos; considerando que as autoridades russas mantêm encarcerados ou em prisão domiciliária os principais intervenientes da oposição na campanha eleitoral parlamentar; considerando que a repressão sistemática dos candidatos da oposição por parte das autoridades russas, tirando partido indevido dos procedimentos de registo e perseguindo de forma seletiva os opositores políticos e as organizações da sociedade civil nas ruas e nos tribunais recorrendo a acusações falsas, impossibilita pura e simplesmente que se considere as eleições parlamentares de setembro de 2021 como equitativas, uma vez que o regime russo está a destruir a concorrência política e a democracia pluralista através dessas ações;

AL.

Considerando, por conseguinte, que é legítimo que existam dúvidas quanto à questão de saber se as próximas eleições legislativas serão livres e justas;

AM.

Considerando que o Parlamento manifestou, em numerosas ocasiões, a sua preocupação com a situação da democracia, o desrespeito sistemático do Estado de direito, bem como dos direitos e princípios fundamentais, a redução do espaço destinado aos intervenientes independentes e dissidentes e os ataques à liberdade de imprensa na Rússia; considerando que a opressão sistemática, em aumento constante, por parte do Kremlin contra a oposição na Rússia constitui uma chamada de atenção para toda a comunidade internacional e que a UE deve estar preparada para fazer face a esta problemática e desenvolver uma estratégia coerente de resposta; considerando que a UE deve, em particular, exercer uma pressão crescente sobre o regime do Kremlin no período que antecede as eleições legislativas de 2021 e no período que se lhe seguirá, a fim de defender o direito do povo russo a eleições livres nas quais todos os partidos políticos tenham igualdade de acesso e de oportunidades;

AN.

Considerando que a comunidade LGBTI+ é vítima em várias partes da Federação da Rússia de uma discriminação generalizada, incluindo assédio, tortura, prisão e assassinato, e que a situação é particularmente perigosa na Chechénia, que, em 2017, começou uma purga contra pessoas LGBTI+, detendo e torturando dezenas de pessoas e causando a morte a, pelo menos, duas pessoas, o que levou a que muitas pessoas procurassem refúgio seguro no estrangeiro; considerando que as leis em vigor proíbem qualquer debate público sobre «relações sexuais não tradicionais»; considerando que, na sequência de alterações constitucionais ilegais, foi adotada legislação que afeta negativamente os direitos das pessoas LGBTI+, incluindo o direito de casar e educar filhos;

AO.

Considerando que continuam a existir na Rússia graves lacunas na resposta oficial à violência generalizada com base no género e à violência doméstica, incluindo a falta de proteção e de meios de recurso suficientes para as vítimas; considerando que o projeto de lei sobre a violência doméstica, proposto em novembro de 2019, se eximiu a apresentar uma definição abrangente de violência doméstica; considerando que, no início de 2020, o Parlamento anulou o caráter prioritário da revisão do projeto de lei, que continua pendente; considerando que o Provedor de Justiça da Rússia observou que a violência doméstica aumentou durante a pandemia de COVID-19, tendo as denúncias aumentado para mais do dobro durante o confinamento da primavera; considerando que a estratégia da UE em relação à Rússia deve, por conseguinte, combater a discriminação e a desigualdade de género crescentes, bem como defender os direitos das mulheres, das pessoas LGBTI+ e de outras minorias na Rússia;

AP.

Considerando que a transformação democrática da Rússia se reveste de grande interesse para a segurança geopolítica da UE e que a Rússia do Presidente Putin continua a ser o maior desafio para a segurança europeia;

AQ.

Considerando que, nas suas resoluções de 17 de setembro de 2020, 21 de janeiro de 2021 e 29 de abril de 2021, o Parlamento instou o Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Josep Borrell, a proceder a uma revisão da política da UE em relação à Rússia, incluindo os cinco princípios orientadores acordados em 2016, salientando que as futuras relações da UE com a Rússia dependeriam do ritmo da transformação democrática da Rússia (ou da sua ausência); considerando que apelou igualmente às instituições da UE para que elaborassem uma nova abordagem estratégica global, partindo do princípio de que qualquer diálogo com a Rússia deve basear-se no respeito do Direito internacional e dos direitos humanos;

AR.

Considerando que a estratégia atualizada da UE deve ter em conta diferentes cenários, possíveis desenvolvimentos e respostas claras às violações do Direito internacional e dos direitos humanos pela Rússia, incluindo instrumentos eficazes contra a interferência e a propagação da desinformação por este país, bem como instrumentos para uma cooperação seletiva, sempre que possível; considerando que o Parlamento também instou o Conselho a preparar de imediato e a adotar uma estratégia da UE para as futuras relações com uma Rússia democrática, que inclua uma ampla gama de medidas de incentivo e de condições para reforçar as tendências internas no sentido da liberdade e da democracia;

AS.

Considerando que os cinco princípios orientadores da UE relativos às relações com a Rússia contribuíram para conter qualquer nova agressão contra a Ucrânia pelo regime no Kremlin, embora sejam omissos quanto à forma de conter a repressão exercida pelo Presidente Putin contra o povo russo; considerando que os cinco princípios orientadores da UE para as relações com a Rússia continuam a constituir um quadro funcional válido, mas devem ser acompanhados de uma estratégia efetiva destinada a alcançar os objetivos da UE nas suas relações com a Rússia, nomeadamente combatendo as atuais políticas hostis do Kremlin e dissuadindo-o de persistir na sua agressão contra os países vizinhos e prevendo consequências mais graves para as ações militares em países estrangeiros, incluindo ações por intermediários e mercenários; considerando que, uma vez que não existem perspetivas de desenvolvimentos positivos significativos com os atuais dirigentes russos, importa completar os cinco princípios, a fim de limitar a repressão do povo russo pelo Presidente Putin e as atividades desestabilizadoras mais vastas exercidas pelo Kremlin;

AT.

Considerando que a nova estratégia da UE se deve centrar nos princípios de «contrariar, conter e dialogar», destinados a reforçar a capacidade da UE para combater as ameaças do Kremlin, especialmente na região da Parceria Oriental, incluindo a Bielorrússia e a própria Rússia, defendendo os direitos humanos e apoiando a transformação da Rússia numa democracia, em conformidade com o princípio da «democracia em primeiro lugar»; considerando que o principal objetivo geral da UE deve consistir em desenvolver as relações com a Federação da Rússia de modo a preservar a paz, a estabilidade, a segurança, a prosperidade, a soberania e a integridade territorial de todos os países da UE e da sua vizinhança, a respeitar o Direito internacional e a garantir que os direitos humanos e o Estado de direito continuem a ser os princípios orientadores; considerando que os últimos acontecimentos na Rússia demonstraram que a estratégia da UE em relação à Rússia deve ser muito mais pró-ativa e ter um objetivo de «empenho» claramente definido, que deve centrar-se não só no tradicional empenho «seletivo» com o Kremlin, mas também num empenho «estratégico» com a sociedade civil russa, a fim de apoiar a transformação da Rússia rumo à democracia;

AU.

Considerando que a estratégia da UE relativamente à Rússia deve ter como elemento central o apoio à liberdade e à democracia; considerando que essa estratégia deve funcionar no interesse da UE e oferecer à Rússia um diálogo construtivo; considerando que uma relação construtiva continuaria a ser do interesse tanto da UE como da Rússia e dos seus povos; considerando que ainda existe a possibilidade de colaborar para partilhar interesses comuns, resolver problemas e enfrentar desafios estratégicos, como a política climática ou a luta contra o terrorismo, promovendo simultaneamente os valores dos direitos humanos, do Estado de direito e da democracia, e para garantir que o futuro reforço das relações bilaterais dependerá do cumprimento pela Federação da Rússia dos seus próprios compromissos em matéria de direitos humanos e democracia, em conformidade com a sua Constituição e as suas obrigações internacionais;

AV.

Considerando que, ao mesmo tempo, a UE deve concentrar-se em preservar a sua credibilidade relativamente ao seu comportamento orientado para os valores a nível interno, defendendo o Estado de direito e os direitos fundamentais de forma muito mais direta e honesta, uma vez que a violência policial, o direito penal antiquado e a resistência face à igualdade de género e à diversidade em alguns Estados-Membros prejudicam a sua reputação e credibilidade fora da União; considerando que a UE deve igualmente comunicar expectativas comparáveis em relação a todos os parceiros, denunciando violações do direito internacional, tomando sistematicamente medidas severas e abstendo-se de aplicar a dualidade de critérios na avaliação dessas violações;

AW.

Considerando que a união entre os Estados-Membros da UE representa a melhor política para dissuadir a Rússia de levar a cabo ações desestabilizadoras e subversivas na Europa; considerando que, ao determinar a forma de coordenar a sua estratégia atualizada — em particular em domínios estratégicos como a União Europeia da Defesa, a União Europeia da Energia, a ciberdefesa, o ciberterrorismo e os instrumentos de comunicação estratégica — a UE deve, por conseguinte, mostrar-se mais unida, uma vez que a política da Rússia a seu respeito consiste há muito tempo em privilegiar as relações bilaterais com os Estados-Membros em detrimento das relações com as instituições da UE, numa tentativa de expor e aumentar as divisões internas da UE; considerando que um diálogo construtivo com as autoridades russas exigiria uma coordenação, cooperação e unidade mais estreitas entre os Estados-Membros e uma maior solidez e firmeza na sua resposta a qualquer provocação e agressão de Moscovo, a fim de alcançar um equilíbrio entre firmeza e abertura ao diálogo sobre questões de interesse comum;

AX.

Considerando que a estratégia da UE relativamente à Rússia deve apoiar o país na via para se tornar um país democrático, i) barrando a entrada e aplicando sanções punitivas àqueles que operam dentro ou são próximos do Kremlin, que estão dispostos a roubar eleições ou a subornar para as vencer, ou a cometer outros crimes graves contra os direitos humanos e os valores da democracia, tanto na Rússia como na vizinhança imediata da UE, ii) prestando assistência aos países da Parceria Oriental através de uma política de integração da UE ambiciosa e desenvolvendo a responsabilidade estratégica e as capacidades de liderança geopolítica da União necessárias para aplicar estas políticas, e (iii) adotando uma estratégia de compromisso para com a sociedade pró-democrática na Rússia, a fim de definir uma via para as futuras relações com a Rússia democrática;

AY.

Considerando que uma vizinhança oriental da UE bem sucedida, próspera e democrática é vista pelo Kremlin como uma ameaça à estabilidade do regime do Presidente Putin, uma vez que a política de «soft power» pode servir de inspiração aos cidadãos comuns na Rússia; considerando que a democratização da vizinhança oriental da União é, por conseguinte, do interesse desses países e da UE e tem uma importância crucial para a futura democratização da Rússia; considerando que o verdadeiro objetivo do Kremlin em relação aos conflitos nesta região consiste em deslegitimar a mudança democrática como meio de transferência de poder, impedir o desenvolvimento bem sucedido destes Estados, desacreditar a democracia liberal e exportar o próprio sistema de poder russo;

AZ.

Considerando que a UE deve adotar uma estratégia a longo prazo relativamente à Rússia, com base no pressuposto de que, à semelhança dos povos ucraniano e bielorrusso, o povo russo pode aspirar a transformar o seu país numa democracia; considerando que a transformação da Rússia para se reintegrar na democracia dependerá da vontade do povo russo; considerando que a UE deve estar disponível para apoiar o povo russo no seu desejo de viver num país democrático;

BA.

Considerando que o papel da UE enquanto ator global e as competências das instituições da UE em matéria de política externa devem ser reforçados;

1.   

Recomenda ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) que revejam, juntamente com os Estados-Membros, a política da UE em relação à Rússia, incluindo os cinco princípios orientadores, e desenvolvam uma estratégia abrangente da UE em relação à Rússia baseada nos seguintes princípios e ações:

Dissuadir a ameaça russa — lutar contra a ameaça à segurança

a)

A UE deve reformar profundamente a sua política externa, a fim de demonstrar de forma credível as suas ambições enquanto interveniente mundial influente e a sua capacidade de tomar decisões em tempo oportuno e de tomar medidas com determinação no domínio da política externa, nomeadamente alargando as competências do Serviço Europeu para a Ação Externa e do VP/AR agindo em nome da UE, revogando a unanimidade em questões de política externa e reforçando as suas capacidades de prospetiva e ação estratégicas; além disso, a UE deve reforçar o seu papel enquanto ator global, bem como as capacidades das instituições da UE, a fim de impedir que a Rússia prossiga a chamada bilateralização das relações com a UE, uma vez que Bruxelas deve ser a única capital onde são tomadas decisões fundamentais sobre as relações;

b)

A UE, juntamente com a NATO e os parceiros internacionais, deve dissuadir a Rússia a fim de manter a paz e estabilidade na Europa e no resto do mundo, nomeadamente através do reforço das suas próprias capacidades de defesa e pressionando as autoridades russas a não interferir na vizinhança meridional e oriental da UE; em particular, a UE deve exigir — inclusive perante a própria União e as organizações internacionais como a OSCE ou a ONU — que a Rússia se comprometa a resolver os conflitos em curso e a prevenir futuros conflitos, começando pela devolução dos territórios ocupados e ilegalmente anexados na região da Parceria Oriental, de acordo com as suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, e pelo respeito das escolhas destes países no que respeita à União, aos interesses euro-atlânticos e à democracia;

c)

A UE e, em particular, os seus Estados-Membros, devem honrar os seus compromissos em matéria de defesa coletiva assumidos na qualidade de membros da NATO; recorda que a UE e a NATO partilham desafios comuns em matéria de segurança, interesses de defesa comuns e o mesmo ambiente de segurança cada vez mais difícil, e que, por conseguinte, é indispensável uma forte parceria transatlântica em matéria de segurança e defesa no âmbito da NATO, ao mesmo tempo que a UE prossegue um caminho rumo à autonomia estratégica; a UE deve intensificar os seus esforços para criar uma verdadeira força de defesa europeia no âmbito de uma NATO reforçada, a fim de poder contribuir com capacidades e forças militares mais eficazes, mobilizáveis, interoperáveis e sustentáveis e de se projetar como um interveniente internacional forte e confiante, capaz de manter a paz;

d)

A UE deve debruçar-se sobre a mais recente Estratégia Nacional de Segurança da Federação da Rússia, a qual reconhece formalmente a orientação antiocidental da política externa russa e sublinha a incompatibilidade fundamental e sistémica dos sistemas sociopolíticos da Rússia e do Ocidente;

e)

A UE deve reforçar a cooperação entre os serviços de informação dos seus Estados-Membros, a fim de expor e desacreditar as ações hostis russas e de responsabilizar a Rússia pelas mesmas, em particular com vista a impedir de forma mais eficaz que os serviços especiais russos realizem as suas operações no território da UE, e deve continuar a trabalhar com os seus parceiros estratégicos sobre novas medidas para combater o terrorismo patrocinado pelo Kremlin; além disso, a UE deve investir em projetos destinados a reforçar a sua segurança e as suas capacidades conjuntas no domínio militar, cibernético e da energia, assim como a coordenação dos esforços de contraespionagem dos Estados-Membros;

f)

A UE deve utilizar a sua influência para pedir a exclusão da Rússia do sistema de pagamentos SWIFT, a fim de dissuadir as autoridades russas de adotarem novos comportamentos agressivos, e deve estar preparada para pôr fim gradualmente às suas importações de petróleo e gás provenientes da Rússia caso as autoridades russas continuem a ameaçar os Estados-Membros e prossigam com as ações militares contra os países da Parceria Oriental na vizinhança;

g)

A UE deve também proceder à sincronização total das redes elétricas de todos os Estados-Membros com a rede síncrona da Europa continental, como melhor resposta a longo prazo ao problema da dependência energética estratégica da Europa em relação à Rússia, e deve também opor-se a qualquer nova expansão do setor da energia nuclear da Rússia para a UE e adotar medidas para evitar venda no mercado da União de a eletricidade produzida na central nuclear de Astravets, construída pela Rosatom, seja vendida no mercado da UE, e noutros projetos futuros, tais como a central nuclear do Báltico (Baltiyskaya NPP);

h)

Em consonância com a política energética e os interesses da UE, a União deve elaborar e implementar uma estratégia clara sobre a forma de pôr termo à sua dependência do gás e do petróleo e de outras matérias-primas russas (nomeadamente ferro/aço, alumínio e níquel) e de aumentar a sua própria autonomia energética, pelo menos enquanto o Presidente Putin estiver no poder; a este respeito, a UE deve defender uma agenda ecológica ambiciosa e determinada e ter como principal prioridade geopolítica a rápida implementação do pacote do Pacto Ecológico Europeu, que inclui medidas como o imposto da UE sobre a fuga de carbono e iniciativas de descarbonização com o desenvolvimento de indústrias de hidrogénio verde; a UE necessita igualmente de aplicar de imediato novas medidas físicas, tais como capacidades de fluxo bidirecional e infraestruturas transfronteiriças adicionais entre os Estados-Membros; além disso, a UE precisa de diversificar o seu aprovisionamento energético, nomeadamente através do desenvolvimento de novas capacidades para as importações de gás natural liquefeito, da transição energética e das iniciativas de descarbonização, que estão a ganhar rapidamente força e podem reduzir a procura de combustíveis fósseis, pondo assim termo à posição dominante da Rússia em termos energéticos no continente europeu; neste contexto, a construção do gasoduto Nord Stream 2, que vai contra a solidariedade europeia e pode reforçar a posição dominante da Rússia, aumentar a dependência da UE em relação ao gás russo e expor a Ucrânia à malevolência russa, deve ser imediatamente interrompida e o gasoduto não deve ser utilizado nas circunstâncias atuais, mesmo que a sua construção esteja concluída;

i)

A UE e os seus Estados-Membros devem acelerar a implementação do Pacto Ecológico Europeu, tendo em conta a estratégia energética mais recente da Rússia para 2035, que prevê um aumento da capacidade de exportação de gás através de gasodutos na direção ocidental;

Conter a atual ameaça russa — lutar contra a interferência russa na União e nos países da vizinhança oriental

j)

A UE deve continuar a defender a independência, a soberania e a integridade territorial dos países da Parceria Oriental dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e condenar o envolvimento direto e indireto da Rússia nos conflitos armados e operações militares dentro das fronteiras da Parceria Oriental ou nas suas fronteiras com esta região, a sua ocupação ilegal e anexação da Crimeia e a ocupação de facto de certas partes das regiões de Donetsk e Luhansk, bem como as violações dos direitos humanos e do direito internacional que pratica nos territórios que ocupou ou anexou, tal como o demonstraram as recentes detenções do primeiro vice presidente do Mejlis, o órgão autónomo dos Tártaros da Crimeia, Nariman Celâl, e de outros quatro líderes da comunidade tártara: Aziz e Asan Akhtemov, Shevket Useinov e Eldar Odamanov; a UE deve deixar claro que não se pode prever um regresso ao status quo até que a Rússia ponha termo à sua política agressiva e à guerra híbrida contra a UE, os seus Estados-Membros e os países da Parceria Oriental e até que a integridade territorial da Geórgia, da Moldávia e da Ucrânia seja restabelecida dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas; a UE deve, por conseguinte, assegurar que as sanções se mantenham em vigor até que a Rússia cumpra as condições impostas para o seu levantamento e deve igualmente ponderar a sua prorrogação por um período de um ano, em vez de seis meses como é atualmente o caso;

k)

A UE deve continuar a contribuir para o desenvolvimento do formato de consulta e coordenação da Plataforma Internacional da Crimeia, com o objetivo de pôr fim à ocupação temporária pela Federação da Rússia da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol de forma pacífica e de restabelecer o controlo da Ucrânia sobre o território, no pleno respeito do direito internacional;

l)

A UE deve reconhecer as aspirações europeias dos seus países vizinhos e rejeitar a política russa das esferas de influência; além disso, a UE deve reconhecer que tem uma responsabilidade estratégica pela estabilidade e pelo desenvolvimento na sua vizinhança, especialmente na região da Parceria Oriental, e deve continuar a exigir que a Rússia participe de forma construtiva no Processo da Normandia e cumpra as suas obrigações internacionais, nomeadamente ao abrigo dos acordos de Minsk e da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; a UE deve continuar a participar, nomeadamente através dos Estados-Membros pertinentes envolvidos no Quarteto da Normandia, na plena aplicação dos acordos de Minsk e a explorar as possibilidades de cooperação transatlântica nesta matéria; a UE deve também alargar o âmbito das suas sanções de modo a abranger a atribuição coerciva de passaportes e a organização de eleições ilegais na Crimeia e a aumentar o preço a pagar pela Rússia pelo bloqueio da aplicação dos acordos de Minsk e das conversações do Quarteto da Normandia; a UE deve coordenar estas medidas com os EUA, o Reino Unido, o Canadá, o Japão e outros parceiros a fim de alargar o seu âmbito de aplicação ou aumentar a sua eficácia;

m)

Além disso, a UE deve tomar medidas resolutas para dissuadir a Rússia de contornar as sanções em vigor da UE; para o efeito, a UE deve rever e atualizar a sua regulamentação aplicável para colmatar as múltiplas lacunas, a fim de tornar as sanções mais eficazes e fazer com que a Rússia pague um preço verdadeiramente mais elevado pela sua ação agressiva híbrida;

n)

A UE deve fazer pressão sobre a Federação da Rússia para que respeite incondicionalmente todas as disposições do acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008, negociado sob a égide da UE, em particular o compromisso que assumiu no sentido de retirar todas as suas forças militares dos territórios ocupados da Geórgia;

o)

A fim de conter a conduta revisionista do Presidente Putin em relação aos seus vizinhos, com o objetivo de reforçar a resiliência das instituições, economias e sociedades dos países da Parceria Oriental e aprofundar a sua associação política e integração económica, e a fim de intensificar o seu trabalho no sentido da aproximação destes países à UE, a União deve propor uma nova estratégia clara para um compromisso a longo prazo para com os países da Parceria Oriental;

p)

A solidariedade da UE para com os países da Parceria Oriental deve ter por objetivo reforçar a confiança na UE enquanto parceiro fiável em questões de segurança, nomeadamente através de um maior envolvimento na resolução pacífica de conflitos; a UE deve certificar-se de que a dimensão de segurança dos países da Parceria Oriental também está devidamente refletida nas orientações estratégicas da UE e deve também ponderar o lançamento de uma série de pactos de segurança — quadros para aumentar o investimento e a assistência no domínio da segurança, militar, dos serviços de informação e da cooperação em matéria de cibersegurança — com alguns países na vizinhança da UE, como a Ucrânia, a Moldávia e a Geórgia, a fim de reforçar a sua resiliência; a UE não deve encarar a coordenação da segurança com estes países apenas sob a perspetiva de alargamento da NATO, devendo ser ambiciosa na avaliação dos desafios em matéria de segurança no terreno e, em coordenação com os parceiros internacionais, considerar a possibilidade de dotar os países da Parceria Oriental amigos de equipamento defensivo, em conformidade com o artigo 51.o da Carta das Nações Unidas; a UE deve também reforçar a cooperação com os países da Parceria Oriental amigos através da Agência Europeia de Defesa e em domínios como a resiliência informativa e cibernética e o intercâmbio de informações, devendo igualmente intensificar os exercícios militares conjuntos;

q)

A UE deve colaborar com a NATO, tirar partido dos atuais compromissos e expandi-los na região do Mar Negro e, especificamente, continuar a colaborar com os países da Parceria Oriental através de uma abordagem global da sociedade, a fim de garantir a segurança e a estabilidade da região do Mar Negro;

r)

A UE deve igualmente estar preocupada com o papel desempenhado pelo Kremlin nos Balcãs Ocidentais, que inclui a desinformação apoiada pelo Estado e a criação de laços políticos e militares com as elites políticas regionais; a UE deve estar ciente de que a interferência do Kremlin nas eleições e no apoio às forças antidemocráticas na região dos Balcãs Ocidentais continua a ser um problema, nomeadamente nos países que também são membros da NATO;

s)

A UE precisa igualmente de responder ao facto de o Presidente Putin apoiar abertamente o regime de Lukashenko e as suas brutais repressões contra o povo da Bielorrússia e colaborar com Lukashenko em ataques híbridos contra as forças democráticas da Bielorrússia; por conseguinte, a UE tem de reconhecer que, desta forma, o Kremlin representa uma ameaça direta aos esforços de soberania e democracia da Bielorrússia, e tem de deixar claro que, se a Rússia prosseguir a sua política atual em relação à Bielorrússia, a União ver-se-á obrigada a introduzir medidas de contenção e dissuasão mais severas, uma vez que, ao defender a democracia na Bielorrússia, a UE também está a apoiar a democracia na Rússia; a UE deve denunciar a participação da Rússia nas ações híbridas do regime Lukashenko contra a UE, nomeadamente a utilização de migrantes como instrumento para desestabilizar o Ocidente, e responsabilizar o Kremlin por tais ações hostis e bárbaras;

t)

A UE tem de resolver os seus próprios problemas internos resultantes das interferências híbridas e das práticas de branqueamento de capitais por parte do Kremlin, as quais estão a ter impacto nas elites políticas e empresariais da UE, se pretender ajudar o povo russo de forma eficaz na via da democracia;

u)

A UE e os seus Estados-Membros devem dizer claramente que não aceitarão quaisquer tentativas de integração da Bielorrússia na Rússia, uma vez que estas tentativas seriam contrárias à vontade do povo bielorrusso e negociadas por um líder ilegítimo;

v)

Observa que a UE um número cada vez maior de intervenientes internacionais, entre os quais a Rússia, executa estratégias de guerra híbrida, nomeadamente contra a UE e os seus Estados-Membros; sublinha que estes atos têm um caráter particularmente desestabilizador e perigoso, uma vez que diluem a distinção entre guerra e paz, desestabilizam as democracias e semeiam a dúvida nas mentes das populações-alvo; por conseguinte, em coordenação com a NATO e os seus parceiros — incluindo os países da Parceria Oriental, que possuem experiência e conhecimentos únicos a este respeito — a UE e os seus Estados-Membros devem reforçar o acompanhamento e a análise das atividades de guerra híbrida russa (incluindo as campanhas de desinformação manipuladoras, os ciberataques, a espionagem e as interferências nas eleições); em particular, devem assegurar urgentemente a mobilização de recursos, pessoal e instrumentos suficientes para identificar, analisar, prevenir, combater e eliminar as ameaças híbridas e as interferências russas; o que precede é particularmente importante no que diz respeito às tentativas de minar o projeto europeu, de polarizar e dividir as sociedades democráticas através da desinformação e de apoiar e financiar partidos, movimentos e ONG antidemocráticos, populistas, extremistas, na sua maioria de direita ou esquerdistas radicais ou forças políticas separatistas em toda a Europa, incluindo no ciberespaço e através das redes sociais e dos meios de comunicação social, como a Rússia Today e Sputnik; os partidos políticos da UE que beneficiam voluntariamente de recursos financeiros concedidos pela Federação da Rússia em troca de apoio político e de outro tipo, no Parlamento Europeu e noutros fóruns, às políticas e aos objetivos russos, em detrimento dos interesses e valores da UE, têm uma responsabilidade moral e política;

w)

A este respeito, a UE deve conceber uma estratégia de contenção coordenada e holística, incluindo medidas para proteger o seu próprio panorama mediático e monitorizar sistematicamente os conteúdos oferecidos pelos fornecedores de serviços de comunicação social e Internet russos e vinculados à Rússia (em russo ou em qualquer outra língua), sem restringir as liberdades de imprensa; como parte da sua estratégia, a UE deve denunciar a Rússia sempre que realizar ataques híbridos contra a UE e os Estados-Membros, aumentar a resiliência aos ciberataques e expandir as capacidades do Grupo de Trabalho East StratCom, uma vez que é necessário abranger também a desinformação no espaço da UE; a UE e os seus Estados-Membros devem responder de forma ousada e mais coordenada e proporcionada a tais ataques, por exemplo expulsando diplomatas russos à escala da UE em resposta à expulsão de diplomatas de Estados-Membros pelas autoridades russas;

x)

Por último, a UE deve assegurar a rápida implementação das novas propostas da Comissão Especial do Parlamento Europeu sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação;

Compromisso e diálogo seletivo com o Kremlin para preparar a transição da Rússia, incluindo a cooperação setorial

y)

No seu relacionamento com a Rússia, a UE deve seguir duas vias: por um lado, aprofundando o diálogo seletivo condicional com as autoridades do Kremlin e os governos regionais russos e, por outro lado, reforçando o compromisso estratégico com a sociedade civil da Rússia, que luta em prol da democracia no seu país, e cooperando de forma independente com os atores regionais; a estratégia da UE em relação à Rússia não deve impedir a colaboração com as autoridades sempre que tal seja do interesse da UE e não comprometa os compromissos da UE em relação aos objetivos em matéria de direitos humanos e democracia, uma vez que continua a ser importante que a UE encontre formas de desanuviar as tensões atuais, identificando medidas para aumentar a transparência e reduzir o risco de mal-entendidos e erros de cálculo;

z)

Em particular, a UE deve prosseguir a cooperação institucional com a Rússia através de organizações internacionais e tratados multilaterais, como a ONU, a OSCE, o Conselho do Ártico ou o Conselho da Europa, a fim de fazer face a problemas urgentes a nível regional e mundial, atuar em matéria de prevenção e resolução de conflitos e promover interesses complementares ou comuns, por exemplo, sobre questões ambientais e a transformação ecológica da Rússia e da UE, sobre o Tratado sobre o Regime de Céu Aberto, sobre o desarmamento nuclear, a redução de armas e o controlo de armas, sobre questões relativas ao Ártico e sobre a execução do Plano de Ação Conjunto Global (Acordo Nuclear com o Irão) e sobre a situação no Médio Oriente, na Líbia e no Afeganistão; a UE deve utilizar o seu diálogo seletivo com a Rússia sobre problemas regionais e mundiais para a ancorar firmemente na cooperação multilateral e na ordem internacional assente em regras, desencorajando-a assim de ameaçar a segurança e a prosperidade, nomeadamente na UE e na vizinhança europeia; mais especificamente, a UE deve utilizar o Pacto Ecológico Europeu e os seus objetivos climáticos para trabalhar com a Rússia no sentido da sua transição ecológica, em especial para acelerar a descarbonização, reduzir as emissões de CO2 da Rússia (que continuam a aumentar apesar da ratificação do Acordo de Paris), aumentar a eficiência energética e alargar a utilização de energias renováveis, para as quais existe um enorme potencial na Rússia; a UE pode também contribuir para aumentar a sensibilização para as alterações climáticas, que se está a alastrar a um ritmo muito lento em toda a Rússia;

a-A)

A UE, os seus Estados-Membros e a Rússia devem manter um historial sólido de relações de cooperação no Ártico no contexto da política da Dimensão Setentrional, uma vez que é da maior importância que continuem a cooperar de forma construtiva para combater as consequências das alterações climáticas no Ártico e evitar que a região se transforme numa outra fonte de tensões militares;

a-B)

No entanto, a cooperação em determinados domínios específicos não deve conduzir a quaisquer concessões em matéria de valores e a UE nunca deve ignorar as implicações geoestratégicas e os interesses dos seus parceiros; com efeito, a UE deve assegurar que qualquer novo compromisso com o Kremlin dependerá da promessa deste último de pôr termo à agressão interna contra o seu próprio povo, às repressões sistemáticas da oposição e à intimidação e tortura de presos políticos, de revogar ou alterar todas as leis incompatíveis com as normas internacionais, nomeadamente as leis sobre os «agentes estrangeiros» e as chamadas organizações extremistas ou indesejáveis, e de pôr termo à repressão das organizações da sociedade civil, em particular as que lutam contra a corrupção e a defesa dos direitos humanos na Rússia, e à agressão externa contra países vizinhos; neste contexto, a UE deve igualmente recordar à Rússia que a detenção de opositores políticos é contrária aos seus compromissos internacionais e insistir em que o poder judicial seja despolitizado e que seja garantido o direito a um julgamento justo e o acesso a aconselhamento jurídico; por outras palavras, ao tentar dialogar com o Kremlin, a UE deve ter linhas vermelhas claramente definidas, incluindo o pleno respeito pela soberania e integridade territorial dos países parceiros, e abster-se de prosseguir a cooperação com a Rússia apenas para manter abertos os canais de diálogo; a UE não deve iniciar quaisquer negociações com o Kremlin se este insistir em manter-se inteiramente livre no exercício do seu poder a nível interno e na sua zona declarada de interesses privilegiados (Ucrânia, Bielorrússia, etc.); a UE deve deixar absolutamente claro que não sacrificará os interesses de outros países em nome de melhores relações com Moscovo;

a-C)

Para além disso, a UE deve instar a Federação da Rússia a responder às questões prementes levantadas pela comunidade internacional e a divulgar o seu programa «Novichok» de forma imediata, total e completa à Organização para a Proibição de Armas Químicas; a UE deve também condenar o papel da Rússia no abate do voo MH17 em 2014 e exortar a Federação da Rússia a cooperar plenamente na investigação de crimes, incidentes e tragédias internacionais graves, tais como o abate do voo MH17 da Malaysia Airlines, bem como outros incidentes recentes que envolveram os serviços de informação russos no território dos Estados-Membros da UE e dos países da Parceria Oriental, incluindo a Bielorrússia;

a-D)

A UE deve reiterar o seu apelo às autoridades russas, feito em numerosas ocasiões, para que devolvam à Polónia os destroços e as caixas negras do avião governamental polaco Tu-154, que se despenhou perto de Smolensk, em abril de 2010;

Empenho no apoio à democracia — retaliar com sanções, controlos financeiros e investigações internacionais

a-E)

A UE deve reforçar a sua cooperação com os EUA e outros parceiros que partilham dos mesmos valores, criar uma aliança para defender a democracia a nível mundial e propor um conjunto de instrumentos de defesa da democracia, que inclua medidas conjuntas sobre sanções, políticas de combate aos fluxos financeiros ilícitos, regras sobre a condicionalidade da assistência económica e financeira, investigações internacionais e uma agenda ambiciosa para apoiar a liberdade e a democracia, os ativistas dos direitos humanos e os defensores da democracia; para além disso, a agenda da UE deve contrariar os esforços da Rússia e da China no sentido de enfraquecer a democracia a nível mundial e desestabilizar a ordem europeia;

a-F)

A UE deve estabelecer um quadro centralizado para combater os fluxos financeiros ilícitos, reforçar o seu quadro de luta contra o branqueamento de capitais e assegurar a sua aplicação coerente, facilitar uma maior cooperação entre as autoridades competentes e criar uma autoridade da UE para os controlos financeiros, a fim de melhorar a proteção da UE e dos seus Estados-Membros contra as práticas financeiras ilícitas e as interferências da Rússia e de outros regimes autoritários, que estão a ser utilizadas para fins políticos subversivos e, por conseguinte, constituem uma ameaça para a segurança e a estabilidade da Europa;

a-G)

Em particular, a UE deve ponderar a inclusão da Rússia numa lista de países terceiros com um elevado risco de branqueamento de capitais, a qual será determinante para um controlo mais forte por parte da UE de todos os fluxos financeiros suspeitos provenientes do regime russo e dos seus mandatários; a UE deve também reforçar o seu sistema bancário e estabelecer um quadro regulamentar para combater a interferência financeira russa nos processos democráticos da UE e dos Estados-Membros, incluindo a sua estratégia de captação de elites e a técnica de cooptação de funcionários públicos de alto nível e antigos políticos da UE; esse quadro deve aumentar a transparência dos fundos depositados ou despendidos na UE pela elite russa e ajudar a aplicar medidas contra e a prevenir o financiamento por parte de intervenientes russos de partidos políticos, movimentos políticos e campanhas políticas, bem como os investimentos em infraestruturas e organismos estratégicos, incluindo universidades e grupos de reflexão política, suscetíveis de criar ou reforçar a dependência de determinados setores económicos relativamente à Rússia e servir de pontos de entrada para a espionagem russa e as ameaças à segurança; neste contexto, a UE deve também penalizar os ativos russos utilizados direta e indiretamente para interferir nos seus processos democráticos, bem como nos dos Estados-Membros e dos países da Parceria Oriental; paralelamente, os governos nacionais e as organizações internacionais devem realizar inquéritos sobre o património oculto dos principais dirigentes e oligarcas russos e divulgar esses dados;

a-H)

A UE deve criar meios jurídicos eficazes para combater a corrupção transfronteiras e o branqueamento de capitais com ela relacionado o mais rapidamente possível, especialmente a corrupção e as práticas de financiamento ilícito provenientes da Rússia, e aplicar medidas de confisco não baseadas em condenações de forma muito mais ampla para lidar eficazmente com a cleptocracia do Kremlin; a este respeito, as autoridades russas não devem privar sistematicamente as organizações da sociedade civil e as ONG russas dos meios de luta contra a corrupção; além disso, a UE deve criar capacidades para expor e pôr termo aos fluxos de dinheiro sujo provenientes da Rússia e expor os tesouros e os ativos financeiros ocultos dos autocratas do regime russo e dos oligarcas corruptos nos Estados-Membros; as instituições da UE devem apresentar relatórios periódicos sobre estes casos em audições semestrais no Parlamento sobre o estado da democracia na Rússia; estes relatórios devem incluir os nomes dos membros mais importantes do círculo de colaboradores do Presidente Putin;

a-I)

Na luta para pôr cobro aos fluxos de capitais ilícitos provenientes da Rússia, a UE deve prestar especial atenção aos fluxos financeiros provenientes da Bielorrússia, uma vez que existe uma interligação entre os autocratas e os oligarcas corruptos; os relatórios especiais das instituições da UE ao Parlamento devem abordar a questão da interferência financeira da Rússia na Bielorrússia, nomeadamente em setores estratégicos, e incluir informações sobre os ativos do círculo de colaboradores de Aljaksandr Lukashenko e dos oligarcas corruptos;

a-J)

A UE deve fazer face à manipulação de informações e às tentativas de interferência nos processos democráticos a nível da UE e nos seus Estados-Membros por parte da Rússia, analisando e criando os instrumentos necessários para a elas se opor e as combater;

a-K)

Em conformidade com o princípio da «democracia em primeiro lugar», a UE deve reforçar o requisito da condicionalidade nas suas relações com a Rússia, estabelecendo um diálogo ou um acordo com a Rússia sobre medidas destinadas a proteger os direitos humanos, a liberdade dos meios de comunicação social e a realização de eleições livres como condição indispensável para o diálogo; a UE e os seus Estados-Membros devem igualmente rever os seus projetos de apoio ao investimento e de cooperação económica (como o Nord Stream 2 e as centrais nucleares construídas pela Rosatom) e intensificar os esforços para reduzir os investimentos estratégicos do Kremlin, que provêm frequentemente dos Estados-Membros através dos fluxos financeiros de oligarcas e empresas russas criadas para financiar a interferência maliciosa e a propagação da corrupção na UE; a este respeito, a UE deve prestar especial atenção à instituição jurídica da dupla cidadania e insistir em que a Bulgária e Malta abandonem os seus regimes de «passaporte dourado»; além disso, a UE não deve implementar projetos transacionais ou empresariais conjuntos sem cumprir o dever de diligência político em matéria de transparência, corrupção e implicações políticas, uma vez que tais projetos não devem pôr em causa a solidariedade entre os Estados-Membros ou para com os países vizinhos da UE, não devem beneficiar os sistemas de corrupção na Rússia ou na UE e não devem ter um impacto negativo nos direitos humanos ou no ambiente;

a-L)

Ao mesmo tempo, a UE deve aplicar o princípio da «democracia em primeiro lugar» na sua reavaliação dos programas de apoio financeiro à Rússia e dos investimentos na Rússia, que, entre outras medidas, deve incluir uma revisão dos mandatos de empréstimo das instituições financeiras da UE; no mesmo espírito, a UE deve avaliar a sua cooperação com a Rússia em vários formatos de política externa e rever o cumprimento, por parte da Rússia, dos seus compromissos para com o Conselho da Europa;

a-M)

A UE deve criar novos meios para reforçar a sua eficácia no que toca à exigência de libertação dos presos políticos; a UE deve exigir que as autoridades russas libertem todas as pessoas injustamente detidas por motivos políticos, incluindo Alexei Navalny, Alexei Pichugin, Yuri Dmitriev e todas as demais identificadas como «prisioneiros políticos» pelo Centro de Direitos Humanos «Memorial», em conformidade com os critérios estabelecidos pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa no quadro da Resolução 1900 (2012); a UE tem de aproveitar todas as oportunidades para chamar a atenção das autoridades russas para estas, e outras, violações da liberdade de expressão, em especial no que diz respeito ao assédio e às agressões físicas de ativistas políticos e da sociedade civil, jornalistas e defensores dos direitos humanos na Rússia, bem como à respetiva incriminação penal; a UE deve exigir de forma enérgica a cessação e a investigação de tais violações, instando a Rússia a responsabilizar os autores perante a Justiça;

a-N)

As instituições da UE têm de prestar informações regulares sobre a situação dos presos políticos na Rússia no âmbito de audições no Parlamento, estabelecer contactos estreitos e reforçar o apoio financeiro a dissidentes, ONG, organizações da sociedade civil, defensores dos direitos humanos e meios de comunicação social independentes russos, para além de estar constantemente atentas aos nomes e às condições de detenção dos ativistas políticos na Rússia; além disso, os Estados-Membros devem abster-se de autorizar ou permitir deportações e extradições de opositores políticos e requerentes de asilo para a Rússia, sempre que as suas vidas ou a sua integridade física estejam em perigo; por outro lado, a UE deve, se for caso disso, facilitar a emissão de vistos de emergência e proporcionar refúgio temporário nos seus Estados-Membros;

a-O)

Ademais, a UE deve acompanhar de perto a situação dos direitos humanos na Rússia, nomeadamente através do seguimento dos processos judiciais de organizações da sociedade civil, políticos e ativistas da oposição, quer pela Delegação da UE na Rússia, quer pelas embaixadas dos Estados-Membros; a UE deve igualmente alargar o seu regime global de sanções em matéria de direitos humanos e aplicá-lo às violações dos direitos humanos cometidas em todos os territórios afetados por conflitos latentes ou em regiões ilegalmente ocupadas de países da Parceria Oriental; paralelamente, a UE deve honrar o seu compromisso de integrar a perspetiva de género em todas as ações externas e apoiar os direitos humanos fundamentais, sobretudo lutando contra a violência baseada no género, o racismo, a xenofobia, os crimes de ódio, a brutalidade policial e outras formas de discriminação e defendendo a igualdade de género, os direitos das mulheres, os direitos das pessoas LGBTI+ e os direitos das minorias na Rússia; sempre que possível, a UE deve auxiliar os residentes oprimidos na Rússia, em especial os que são alvo de discriminação em razão da idade, da religião, da raça, da etnia, do grupo linguístico ou social, da orientação sexual, da expressão de género, da identidade de género, das características sexuais ou de quaisquer outros motivos; a UE deve, de igual modo, dialogar com a Rússia sobre o tratamento dos defensores dos direitos das mulheres, a representação das mulheres na política e na administração pública, as oportunidades das mulheres no mercado de trabalho e a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos na Rússia; a UE deve ainda condenar a perseguição, a detenção arbitrária e a tortura de pessoas LGBTI+ em muitas partes da Federação da Rússia, sublinhar a necessidade constante de se proceder a investigações e apelar à libertação imediata de todos os prisioneiros em tais situações, designadamente na Chechénia; a UE deve, além disso, frisar o recurso sistemático ao argumento da proibição da «propaganda homossexual» pelo Governo russo para justificar a instauração de ações judiciais; com o apoio dos Estados-Membros, a UE deve simplificar os procedimentos de pedido de asilo para as vítimas de tais práticas, em conformidade com o Direito da UE e com as respetivas legislações nacionais;

a-P)

A UE deve aumentar a sua capacidade de preparação e adoção de sanções contra as autoridades russas, os oligarcas russos, os acólitos do Presidente Putin e os membros das respetivas famílias por violações dos direitos humanos ou pela repressão sistemática das forças democráticas, das minorias, dos grupos religiosos e das associações de defesa das pessoas LGBTI+ na Rússia; para o efeito, haverá que centralizar o processo de tomada de decisões, tornando automática a adoção de sanções em caso de violação grave dos direitos humanos, e ponderar a introdução de uma regra de votação por maioria qualificada no Conselho para outras violações dos direitos humanos; a UE deve também adotar com caráter de urgência um regime de sanções anticorrupção, eventualmente decalcado do Regime Global de Sanções Anticorrupção do Reino Unido, a fim de complementar o atual Regime Global de Sanções da UE em matéria de Direitos Humanos e, em caso de nova escalada, ponderar de igual modo a aprovação de sanções que visem o financiamento dos serviços de informações e das Forças Armadas, bem como do setor do petróleo e do gás; caso isso aconteça, a UE deve preparar um novo mecanismo de sanções, nos termos do qual a prossecução de atos hostis perpetrados pela Federação da Rússia desencadeie uma redução, a nível da UE, de uma determinada percentagem de importações de energia provenientes de fornecedores sediados na Rússia, ao mesmo tempo que ajude os Estados-Membros a colmatar as lacunas de aprovisionamento através de medidas coerentes com o Pacto Ecológico Europeu; frisa que essa redução deverá aumentar automaticamente numa base anual em idêntica percentagem, até que a Federação da Rússia ponha termo aos seus atos hostis;

a-Q)

A UE deve proceder a consultas com as ONG, a fim de recolher informações úteis para a sua política de sanções e para que estas organizações lhe possam prestar uma assistência abrangente na preparação e investigação de casos; recomenda aos Estados-Membros que reforcem sem demora a cooperação e a partilha de informações em matéria de contraespionagem, a fim de desmascarar e neutralizar as ações das redes clandestinas russas na UE;

a-R)

A UE deve encetar e contribuir para as investigações a nível internacional dos crimes cometidos pelo regime do Presidente Putin contra o povo russo, bem como dos crimes cometidos pelo regime de Alexander Lukashenko na Bielorrússia, no âmbito de uma plataforma contra a impunidade e de um centro de justiça da UE; no contexto dessas investigações, a UE deve criar um grupo de trabalho de consultores para prestar assistência aos inquéritos nacionais e internacionais, aos julgamentos e à criação de tribunais da UE, informando periodicamente o Parlamento sobre a situação da liberdade política na Rússia;

a-S)

Adicionalmente, a UE deve incentivar e apoiar os esforços desenvolvidos pelas jurisdições nacionais e internacionais no sentido de instaurar processos penais que responsabilizem os grupos militares e paramilitares russos por violações e crimes, incluindo crimes de guerra, cometidos contra civis durante operações realizadas em vários países, como a Síria, a República Centro-Africana e a Líbia;

a-T)

A UE deve igualmente exigir uma investigação independente e imparcial ao assassinato do dirigente da oposição Boris Nemtsov e levar os autores a julgamento, em conformidade com as recomendações da OSCE e do Conselho da Europa;

a-U)

Além disso, a UE deve condenar nos termos mais veementes as sanções injustificadas contra funcionários da União Europeia e exortar as autoridades russas a revogá-las sem demora;

a-V)

A UE deve estar preparada para não reconhecer o Parlamento da Rússia e para considerar a possibilidade de solicitar a suspensão da Rússia em organizações internacionais dotadas de assembleias parlamentares, em particular a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, caso as eleições legislativas de 2021 naquele país venham a ser reconhecidas como fraudulentas e sejam realizadas em violação dos princípios democráticos e do Direito internacional; além disso, a UE deve condenar qualquer tentativa do Presidente Putin de permanecer em funções para além do termo do seu atual e último mandato presidencial, em 7 de maio de 2024, com base nas alterações constitucionais de 2020, que o Parlamento considerou «ilegais»;

a-W)

A UE deve apelar ao Governo e à Duma da Rússia para que revejam o quadro jurídico das eleições, nomeadamente em matéria de observação eleitoral, a fim de facilitar o pluralismo e a realização de eleições livres e justas, de acordo com as normas internacionais, bem como de criar condições de concorrência equitativas para os candidatos da oposição;

a-X)

Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas possíveis para impedir que os seus cidadãos atuem como observadores internacionais durante as eleições legislativas de 2021 na Crimeia ocupada, que estão a ser organizadas ilegalmente pela Rússia; neste contexto, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais devem evitar e introduzir sanções contra quaisquer atividades que possam ser falsamente declaradas como observação internacional; além disso, a UE deve condenar e recusar reconhecer a organização ilegal pela Rússia destas e doutras eleições na Crimeia ocupada, bem como nas zonas ocupadas das regiões de Donetsk e Luhansk;

Empenho no apoio à democracia — apoiar uma sociedade pró-democracia na Rússia

a-Y)

A UE deve manifestar a sua vontade de melhorar as relações com o povo da Federação da Rússia através da adoção e da publicação de uma «Mensagem ao Povo Russo»;

a-Z)

A UE deve ter em conta os múltiplos desenvolvimentos possíveis, quer no relacionamento entre a UE e a Rússia, quer no interior da própria Rússia; mais especificamente, a UE deve ter uma visão e uma estratégia sobre o futuro das suas relações com uma Rússia livre, próspera, pacífica e democrática, plenamente empenhada na observância do Direito internacional, das suas obrigações internacionais e dos princípios subjacentes às relações de boa vizinhança; essa estratégia deve incluir uma ampla oferta de condições e incentivos, como a liberalização de vistos, o investimento no comércio livre e programas de modernização, bem como uma parceria de caráter estratégico destinada, nomeadamente, a garantir a estabilidade do continente e o pleno respeito das suas fronteiras internacionais; a UE deve igualmente dar a conhecer os benefícios potenciais que está disposta a proporcionar em troca de uma transformação democrática da Rússia num sistema de governo plenamente cooperante e democrático, que respeite os direitos humanos, as liberdades fundamentais, o Direito internacional e uma ordem internacional assente em regras, a par de uma mutação fundamental da sua atual política externa e do seu comportamento à escala internacional;

b-A)

A UE deve apoiar a sociedade civil russa e promover os contactos interpessoais entre cidadãos da UE e cidadãos russos, em especial porque os cidadãos russos são os maiores destinatários de vistos Schengen do mundo, a maioria dos quais correspondem a entradas múltiplas e plurianuais; cumpre, por isso, ponderar-se a redução das taxas e dos obstáculos em matéria de vistos para os cidadãos russos e levar a cabo uma campanha de informação eficaz para mostrar que a UE acolhe favoravelmente o povo russo; a UE deve também alargar os seus programas de intercâmbio escolar, universitário, científico e cultural com a Rússia e atender à possibilidade de proporcionar oportunidades de estágio e recrutamento direto na Rússia, quer de trabalhadores altamente qualificados, quer de trabalhadores menos qualificados; a UE tem de criar e alargar as alternativas para que os imigrantes da Rússia com motivações políticas possam viver na UE a salvo e em condições juridicamente seguras; além disso, a UE deve reforçar substancialmente a sua assistência financeira e técnica aos sindicatos, aos meios de comunicação social independentes e às organizações não governamentais e da sociedade civil, bem como as medidas de reforço das capacidades do setor cívico na Rússia; por outro lado, a UE deve apoiar financeiramente programas de estudos na área das humanidades nas universidades da União, suscetíveis de preparar o povo russo e, em particular, os estudantes para uma transformação democrática do seu país;

b-B)

A UE deve adotar uma lista exaustiva de todos os instrumentos disponíveis para dialogar com a sociedade democrática na Rússia, a qual pode incluir propostas elaboradas por muitas das organizações da sociedade civil russa;

b-C)

A UE deve fazer frente às campanhas de propaganda e desinformação em língua russa do regime do Presidente Putin na UE, nos países da Parceria Oriental e na própria Rússia, ajudando e fortalecendo, por um lado, os jornalistas e os meios de comunicação social independentes que constituam uma alternativa à desinformação do Kremlin e, por outro, apoiando a criação de uma televisão russa livre, que transmita 24 horas por dia e 7 dias por semana; a UE deve continuar a apoiar os meios de comunicação social independentes, os jornalistas e os bloguistas da Rússia, a fim de incentivar fontes e canais alternativos, que não sejam controlados pelo Kremlin;

b-D)

A UE tem de contrabalançar a pressão exercida sobre os meios de comunicação social independentes, até mesmo através da criação de um fundo da União para os meios de comunicação social democráticos, de molde a apoiar a comunicação social independente em todo o mundo, inclusive na Rússia; a UE tem também de envidar esforços suplementares para apoiar e incentivar os jornalistas e os meios de comunicação social independentes que constituam uma alternativa à desinformação do Kremlin, sem os quais a Rússia jamais poderá ser democrática, próspera e livre; a este propósito, a UE deve apoiar os meios de comunicação social independentes, como o Meduza e a Rádio Europa Livre/Rádio Liberdade, na perspetiva das onerosas e impraticáveis leis aplicáveis aos chamados agentes estrangeiros, aprovadas pelas autoridades russas para reprimir a liberdade de expressão e o jornalismo independente;

b-E)

A Delegação do Parlamento à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia deve chamar a si a tarefa de identificar as pessoas de interesse que desempenham um papel de primeiro plano na sociedade russa e estar aberta, seja ao estabelecimento de um diálogo construtivo e permanente, seja à fixação de um calendário de contactos públicos com a sociedade civil, as universidades, as principais instituições científicas e culturais, as ONG, os movimentos políticos e os círculos artísticos e intelectuais da Rússia;

b-F)

A UE deve ter em conta que a taxa de aprovação de Estaline entre a população russa aumentou para o nível mais elevado de sempre na era de Vladimir Putin, com 70 % da sociedade a considerar que Estaline teve um papel positivo na história russa; a UE deve reconhecer que tal se deve à política Putin de «Estalinização da consciência coletiva» e repressão dos historiadores independentes; a UE deve insistir para que os arquivos soviéticos sejam abertos aos académicos e aos investigadores e os dados sobre os atos de genocídio dos estalinistas contra os russos e outras nações da União Soviética e os seus Estados satélites sejam tornados públicos, nomeadamente os arquivos relacionados com a operação militar criminosa com detenções maciças na região de Augustów;

b-G)

O acesso à Internet foi declarado um direito humano pelas Nações Unidas e, a este respeito, a UE deve condenar as tentativas do Kremlin de bloquear, controlar, censurar e até isolar o povo russo do acesso à Internet; a UE deve solicitar às empresas globais de tecnologias da informação que tenham em conta estes esforços antidemocráticos nos seus projetos de operações no mercado russo;

b-H)

Por último, a UE deve estabelecer um quadro jurídico vinculativo que lhe permita reagir de forma vigorosa às campanhas destinadas a comprometer a democracia ou o Estado de Direito, nomeadamente através de ações específicas contra os responsáveis por tais campanhas; a UE deve igualmente desenvolver estratégias eficazes no domínio da política digital, a fim de utilizar as normas tecnológicas e a Internet aberta para apoiar os espaços livres e restringir as tecnologias opressivas; a UE deve, por conseguinte, apoiar tecnologias de fonte aberta, serviços de comunicação seguros, plataformas descentralizadas e novas plataformas de redes sociais de baixo limiar e com proteção da privacidade para a população russa, que revelem dispor de poder de atração, alargando ao mesmo tempo as normas tecnológicas mundiais em matéria de privacidade, criando normas éticas e jurídicas que possuam um efeito sinalizador de incremento da defesa dos direitos fundamentais, trabalhando no sentido de uma proibição internacional das tecnologias de vigilância em larga escala e dos sistemas de classificação social invasivos, para além de insistir na proibição dos dispositivos de armas autónomas;

Compromisso com o apoio ao povo e à democracia na Rússia — o êxito da Parceria Oriental como inspiração para o povo russo

b-I)

A UE deve continuar a reforçar a Parceria Oriental com o objetivo de promover a democracia, o Estado de Direito, as liberdades fundamentais, os direitos humanos, a cooperação regional e as relações de boa vizinhança; mais especificamente, a UE poderia propor, na próxima Conferência sobre o Futuro da Europa, uma estratégia de cooperação reforçada para preparar uma nova dinâmica de integração europeia na Vizinhança Oriental da União e para apoiar o bem-sucedido desenvolvimento dos países da Parceria Oriental mais alinhados com a UE, a qual poderia servir de bom exemplo e incentivar o povo russo a apoiar a democracia; por conseguinte, a UE deve defender uma perspetiva realista de adesão dos países da Parceria Oriental, mantendo assim a respetiva motivação para empreender mais reformas;

b-J)

A UE deve continuar a apoiar a observância, por parte da Ucrânia, da Geórgia, da Moldávia, da Arménia, do Azerbaijão e da Bielorrússia, dos critérios políticos, democráticos, sociais e jurídicos da UE, nos quais assentam os Tratados da UE e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

b-K)

por último, a União deve promover uma estratégia mais ambiciosa de integração dos países da Parceria Oriental que tenham um acordo de associação com a UE; dessa forma, motivará os países da Parceria Oriental que disponham de acordos de associação com a UE a levar a cabo reformas inspiradas pela União, proporcionando-lhes inclusive um modelo baseado no figurino «tudo, menos as instituições», garantindo-lhes o usufruto de todos os benefícios da integração no espaço da União (como o acesso às políticas comuns, aos recursos financeiros e à jurisdição da UE) e, simultaneamente, mantendo a porta aberta para uma futura adesão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos países da Parceria Oriental e do G7, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e ao Presidente, Governo e Parlamento da Federação da Rússia.

(1)  JO C 234 de 28.6.2016, p. 14.

(2)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 74.

(3)  JO C 263 de 25.7.2018, p. 109.

(4)  JO C 28 de 27.1.2020, p. 97.

(5)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 58.

(6)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 7.

(7)  JO C 171 de 6.5.2021, p. 25.

(8)  JO C 255 de 29.6.2021, p. 54.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0232.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0018.

(11)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0159.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0291.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 14 de setembro de 2021

11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/188


P9_TA(2021)0364

Pedido de defesa dos privilégios e das imunidades de Guy Verhofstadt

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Guy Verhofstadt (2021/2030(IMM))

(2022/C 117/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de Guy Verhofstadt, em 12 de março de 2021, o qual foi comunicado em sessão plenária em 24 de março de 2021, tendo em vista a defesa dos seus privilégios e imunidades no âmbito da ação penal a ser instaurada no Procura Distrettuale della Repubblica presso il Tribunale di Trento (Ministério Público junto do Tribunal Comum de Trento) (Itália),

Tendo ouvido Guy Verhofstadt, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, e os artigos 7.o e 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0238/2021),

A.

Considerando que Guy Verhofstadt, deputado ao Parlamento Europeu, requereu a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de um processo penal a ser instaurado contra ele na Procura Distrettuale della Repubblica presso il Tribunale di Trento (Ministério Público junto do Tribunal Comum de Trento) (Itália) por alegada difamação através de uma rede social; considerando que o Procura Distrettuale della Repubblica presso il Tribunale di Trento concluiu a fase de inquérito do processo em 22 de dezembro de 2020;

B.

Considerando que, em 13 de fevereiro de 2020, Guy Verhofstadt publicou no seu próprio perfil Twitter o seguinte tweet: «Matteo Salvini é acusado de sequestrar migrantes no mar depois de estes terem sido resgatados pelo Gregoretti. Bravo Itália! Deve ser feita justiça. Esperamos que o mesmo aconteça em relação à sua corrupção maciça que envolve subornos recebidos de petrolíferas russas!»;

C.

Considerando que, ao fazer estes comentários, Guy Verhofstadt terá alegadamente difamado o deputado ao Parlamento italiano, na aceção do artigo 595.o, n.os 1 e 3, do Código Penal italiano;

D.

Considerando que o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;

E.

Considerando que o Parlamento dispõe de um amplo poder discricionário quanto à orientação que pretende dar a uma decisão na sequência de um pedido de defesa da imunidade apresentado pelo seu deputado (2);

F.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o do seu Regimento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções;

G.

Considerando que uma declaração proferida por um deputado fora do Parlamento Europeu pode constituir uma opinião expressa no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, sempre que contenha uma avaliação subjetiva que tenha uma relação direta e óbvia com o exercício das funções desse deputado dentro do Parlamento Europeu; considerando que, por conseguinte, a questão de saber se é esse o caso deve ser determinada pela natureza e pelo conteúdo da declaração e não pelo lugar onde a mesma foi proferida;

H.

Considerando que tanto a natureza específica da declaração como o seu conteúdo devem igualmente ser apreciadas à luz do seu contexto e do respetivo papel e função em que o deputado a proferiu;

I.

Considerando que as declarações de Guy Verhofstadt no seu tweet foram claramente proferidas na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu, a partir da sua conta no Twitter, a qual, segundo Guy Verhofstadt, está exclusivamente reservada à sua comunicação política no âmbito do exercício do seu mandato como deputado ao Parlamento Europeu;

J.

Considerando que, atualmente, o debate político em que participam os deputados ao Parlamento Europeu no exercício do seu mandato ocorre cada vez mais fora das instalações do Parlamento, incluindo na Internet ou através da utilização de redes sociais como o Twitter;

K.

Considerando que essa declaração foi proferida no contexto mais vasto do debate político, cujo tema é recorrente na sessão plenária do Parlamento Europeu, bem como em muitos meios de comunicação social;

L.

Considerando que, neste contexto, Guy Verhofstadt expressou opiniões semelhantes na Internet, tanto antes como depois da declaração no Twitter ora em apreço — por exemplo no Facebook, em janeiro de 2019, mais de um ano antes da declaração no Twitter, no que diz respeito às alegadas ligações de Salvini à Rússia (3), ou quando Guy Verhofstadt proferiu declarações vários meses mais tarde num contexto político semelhante durante o debate em sessão plenária sobre o estado da União, em 16 de setembro de 2020;

M.

Considerando que, neste contexto, pode considerar-se que existe uma ligação direta e óbvia entre a declaração em apreço e o mandato parlamentar de Guy Verhofstadt enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

1.

Decide defender os privilégios e imunidades de Guy Verhofstadt;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades competentes italianas e a Guy Verhofstadt.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Processo T 42/06, Gollnisch/Parlamento, supracitado, n.o 101.

(3)  Publicação no Facebook em 9 de janeiro de 2019: «Hoje não há uma camisola do Putin para o Sr. Salvini! Em vez disso, uma farda de polícia. Mas o Sr. Salvini tem um pacto com o partido Rússia Unida de Putin e o povo polaco não pode confiar nele.».


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 14 de setembro de 2021

11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/190


P9_TA(2021)0363

Direitos comunitários de proteção das variedades vegetais: prorrogação do prazo para determinadas variedades ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prorrogação do prazo dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais para as espécies de espargos e para os grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais (COM(2021)0036 — C9-0010/2021 — 2021/0019(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 117/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0036),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 118.o, parágrafo 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0010/2021),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 24 de março de 2021 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de julho de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0171/2021),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 220 de 9.6.2021, p. 86.


P9_TC1-COD(2021)0019

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de setembro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prorrogação do prazo do direito comunitário de proteção das variedades vegetais para as variedades da espécie Asparagus officinalis L. e dos grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1873.)


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/191


P9_TA(2021)0365

Associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2021, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia) (08656/2021 — C9-0189/2021 — 2018/0244(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2022/C 117/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (08656/2021),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0189/2021),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A9-0244/2021),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/192


P9_TA(2021)0376

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 851/2004 que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (COM(2020)0726 — C9-0366/2020 — 2020/0320(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 117/22)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A União assumiu o compromisso de proteger e melhorar a saúde humana , em especial para combater os grandes flagelos transfronteiriços no domínio da saúde, e de aplicar medidas relativas à  monitorização , ao alerta rápido e ao combate das ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

(1)

A União assumiu o compromisso prioritário de proteger e melhorar a saúde humana através da prevenção da doença e do combate aos grandes flagelos no domínio da saúde, recorrendo para tal à monitorização, à  avaliação , à divulgação de informações, a uma melhor preparação, a um alerta rápido e ao combate às ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

Para garantir a acessibilidade de todos a sistemas de saúde de elevado, é necessário adotar uma abordagem holística da saúde pública. O Centro deve ser incumbido de identificar e supervisionar a relação entre as principais doenças não transmissíveis, com vista a avaliar o impacto das doenças infecciosas nos sistemas de saúde em geral e o efeito das comorbilidades no desempenho em matéria de saúde, tal como se verificou durante a pandemia de COVID-19. Com base na sua ampla experiência em termos de vigilância e monitorização de doenças transmissíveis à escala da União, na sua ferramenta de recolha de dados (TESSy) e nas suas ligações com os organismos de saúde pública nacionais competentes em matéria de doenças transmissíveis e não transmissíveis, o Centro encontra-se numa posição privilegiada para funcionar como balcão único tendo em vista a disponibilização de informações circunstanciadas em matéria de saúde pública que possam ser úteis para a tomada de decisões políticas.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto do novo coronavírus (COVID-19) como uma pandemia mundial. Os desafios enfrentados na resposta à pandemia evidenciaram a necessidade de reforçar o papel do Centro no quadro da UE em matéria de preparação e resposta a situações de crises de saúde.

(3)

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto do novo coronavírus (COVID-19) como uma pandemia mundial. Tendo em conta os desafios que se colocaram na resposta à pandemia , nomeadamente às pessoas que sofrem de doenças não transmissíveis, e à luz das lacunas em matéria de eficácia identificadas na reação da União a este respeito, tornou-se evidente a necessidade de reforçar e alargar o quadro da UE em matéria de preparação e resposta a situações de crises de saúde para aproveitar melhor o potencial das capacidades da União e dos Estados-Membros quando se tratar de responder a futuras pandemias .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

A decisão, de 5 de fevereiro de 2021, tomada pela Provedora de Justiça Europeia no âmbito do inquérito estratégico OI/3/2020/TE identificou algumas lacunas importantes em matéria de eficácia da resposta do Centro à pandemia de COVID-19. O sistema de recolha de informações do Centro funciona de tal maneira que não permite recolher com celeridade dados exaustivos e comparáveis, afetando, assim, a capacidade de modelização e previsão do Centro, o nível de transparência das informações em causa e a forma como estas são divulgadas ao público. Essas lacunas devem ser colmatadas no presente regulamento, a fim de assegurar, nomeadamente, uma melhor coordenação e vigilância epidemiológica, a comunicação atempada das ações do Centro e uma maior transparência dessas ações.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

A capacidade do Centro para executar novas tarefas dependerá do nível de assistência financeira disponibilizada pela União, bem como dos recursos humanos disponíveis a nível interno e externo. Para realizar as tarefas novas que lhe foram confiadas no contexto da pandemia de COVID-19, o Centro precisará de financiamento adicional e de um maior número de funcionários. Esses novos recursos não podem provir apenas de fundos ad hoc orientados para projetos, como os atribuídos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) («Programa EU4Health»). Os recursos já atribuídos ao Centro no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 também não são suficientes. Convém, pois, aumentar quanto antes o financiamento e os recursos humanos do Centro.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C)

A melhoria da saúde da população em geral através de uma abordagem preventiva contribuirá para reduzir a vulnerabilidade face a futuros surtos infecciosos. Convém fomentar as sinergias com outras iniciativas da União no domínio da saúde, como, por exemplo, o Plano Europeu de Luta contra o Cancro ou instrumentos da União tais como o Programa UE pela Saúde.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-D)

A sobre-exploração da fauna selvagem e de outros recursos naturais e a perda acelerada de biodiversidade constituem um risco para a saúde humana. Tendo em conta a indissociabilidade da saúde dos seres humanos, dos animais e do ambiente, é crucial seguir a abordagem «Uma só saúde» para fazer face às crises atuais e emergentes.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

O presente regulamento alarga, por conseguinte, a missão e as atribuições do Centro para reforçar a sua capacidade no sentido de disponibilizar as competências científicas necessárias e apoiar ações pertinentes para a prevenção, a preparação, o planeamento da resposta e o combate das ameaças transfronteiriças graves para a saúde na União, em conformidade com o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (10) [ISC/2020/12524].

(5)

O presente regulamento alarga, por conseguinte, a missão e as atribuições do Centro para reforçar a sua capacidade no sentido de disponibilizar as competências científicas sólidas e imparciais necessárias e apoiar ações pertinentes para a prevenção, a preparação, o planeamento da resposta e o combate das ameaças transfronteiriças graves para a saúde na União, nomeadamente no que diz respeito ao impacto das doenças transmissíveis nas doenças não transmissíveis graves e, em particular, às interligações entre elas, em conformidade com o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (10) [ISC/2020/12524].

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A este respeito, o Centro deve ser encarregado de facultar informações epidemiológicas e a sua análise, a modelização epidemiológica, a antecipação e a previsão, as avaliações dos riscos e as recomendações pertinentes, que definem as opções para a prevenção e o controlo das doenças transmissíveis. As suas ações devem ser coerentes com uma abordagem Uma Só Saúde, reconhecendo as interligações entre a saúde humana e animal e o ambiente. Deve monitorizar a capacidade dos sistemas nacionais de saúde para responder às ameaças de doenças transmissíveis, tendo em conta, nomeadamente, a importância destas informações na preparação dos planos nacionais de preparação e resposta. O Centro deve apoiar a implementação de ações financiadas pelos programas e instrumentos de financiamento pertinentes da União e relacionadas com as doenças transmissíveis, facultar orientações para o tratamento e a gestão de casos com base numa avaliação rigorosa dos dados mais recentes, apoiar a resposta a epidemias e a surtos nos Estados-Membros e em países terceiros, incluindo a resposta no terreno, e disponibilizar ao público informações objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis sobre as doenças transmissíveis. O Centro deve também estabelecer procedimentos claros de cooperação com os intervenientes no domínio da saúde pública em países terceiros, bem como com as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública, contribuindo assim para o compromisso da UE de reforçar a capacidade de preparação e resposta dos parceiros.

(6)

A este respeito, o Centro deve ser encarregado de facultar , em tempo útil, informações epidemiológicas e a sua análise, a modelização epidemiológica, a antecipação e a previsão, as avaliações dos riscos e as recomendações pertinentes, que definem as opções para a prevenção e o controlo das doenças transmissíveis. As suas ações devem ser coerentes com uma abordagem Uma Só Saúde, reconhecendo as interligações entre a saúde humana e animal e o ambiente , tendo em conta a origem zoonótica de muitos surtos . Deve monitorizar , avaliar e apoiar a capacidade dos sistemas nacionais de saúde para responder às ameaças de doenças transmissíveis, tendo em conta, nomeadamente, a importância destas informações na preparação dos planos nacionais de preparação e resposta , com vista a permitir que os Estados-Membros reforcem as capacidades dos respetivos sistemas de saúde. Esses planos devem prever recomendações de ações políticas relacionadas com a atenuação do impacto das doenças transmissíveis nos serviços de saúde e na prestação de cuidados, nomeadamente no que diz respeito à situação dos doentes que sofrem de doenças não transmissíveis graves. A monitorização da capacidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros deve assentar em indicadores e definições comuns, a fim de assegurar a comparabilidade. O Centro deve ter o direito de realizar visitas regulares aos Estados-Membros, a fim de avaliar a capacidade dos sistemas de saúde para gerir crises sanitárias e de proceder a inspeções ad hoc nos Estados-Membros para efeitos de verificação dos planos de preparação e resposta . O Centro deve apoiar a implementação de ações financiadas pelos programas e instrumentos de financiamento pertinentes da União e relacionadas com as doenças transmissíveis, facultar orientações para o tratamento e a gestão de casos com base numa avaliação rigorosa dos dados mais recentes, apoiar a resposta a epidemias e a surtos nos Estados-Membros e em países terceiros, incluindo a resposta no terreno e a formação do pessoal , e disponibilizar ao público informações objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis sobre as doenças transmissíveis. O Centro deve também estabelecer procedimentos claros de cooperação com os intervenientes no domínio da saúde pública em países terceiros, bem como com as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública, contribuindo assim para o compromisso da UE de reforçar a capacidade de preparação e resposta dos parceiros.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Para apoiar eficazmente o trabalho do Centro e assegurar o cumprimento da sua missão, os Estados-Membros devem ser incumbidos de comunicar ao Centro os dados sobre a vigilância de doenças transmissíveis e  outras questões sanitárias especiais, tais como a resistência aos antimicrobianos e as infeções associadas aos cuidados de saúde relacionadas com doenças transmissíveis, os dados científicos e técnicos disponíveis e as informações relevantes para a missão do Centro, notificar ao Centro quaisquer ameaças transfronteiriças graves para a saúde, informações sobre o planeamento da preparação e da resposta e a capacidade dos sistemas de saúde, e  facultar informações pertinentes que possam ser úteis para a coordenação da resposta, bem como identificar os organismos competentes reconhecidos e os peritos em saúde pública disponíveis para ajudar na resposta da União às ameaças para a saúde .

(7)

O acesso, em tempo útil, a dados circunstanciados é uma condição prévia para que o Centro possa proceder com celeridade a avaliações do risco e, nomeadamente, a modelizações e previsões epidemiológicas. Para apoiar eficazmente o trabalho do Centro e assegurar o cumprimento da sua missão, os Estados-Membros devem comunicar , em tempo útil, ao Centro dados comparáveis e de elevada qualidade sobre a vigilância de doenças transmissíveis , como o VIH, a hepatite B C e a tuberculose, e outros problemas de saúde especiais, tais como a resistência aos antimicrobianos e as infeções associadas aos cuidados de saúde , bem como o seu impacto nas principais doenças não transmissíveis, nomeadamente as doenças relacionadas com a saúde mental. Os Estados-Membros devem facultar os dados científicos e técnicos disponíveis e as informações relevantes para a missão do Centro, notificar ao Centro quaisquer ameaças transfronteiriças graves para a saúde e prestar informações sobre o planeamento da preparação e da resposta e a capacidade dos sistemas de saúde . No intuito de evitar a duplicação de esforços e recomendações divergentes , devem ser acordados entre o Centro os Estados-Membros calendários, definições de casos, indicadores, normas, protocolos e procedimentos de comunicação, devendo assegurar-se um intercâmbio fluido de informações entre o Centro, a OMS e as agências nacionais .

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

A Comissão deve promover, em colaboração com o Centro, a Agência Europeia do Ambiente, a Agência Europeia dos Produtos Químicos e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a integração sistemática da análise e avaliação dos riscos associados aos fatores ambientais, climáticos e alimentares com a vigilância epidemiológica, tendo em conta as debilidades dos sistemas nacionais de saúde e a concentração de grupos vulneráveis na população, a fim de trabalhar no sentido de uma abordagem holística em matéria de prevenção e deteção precoce de doenças transmissíveis. Os instrumentos existentes, como o Observatório Europeu do Clima e da Saúde, e os instrumentos em desenvolvimento, como a Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), devem ser utilizados para este efeito.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Para reforçar as atividades de planeamento da preparação e da resposta na União, a operação do Centro relativa a redes específicas e atividades de ligação em rede deve ser alargada de modo a refletir o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) …/…. [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)]. Para o efeito, o Centro deve coordenar e disponibilizar competências técnicas e científicas à Comissão e  aos Estados-Membros através de redes específicas com organismos de coordenação competentes, incluindo redes recentemente criadas para laboratórios e para apoiar a transfusão, a transplantação e a reprodução medicamente assistida.

(8)

Para reforçar as atividades de planeamento da preparação e da resposta na União, a operação do Centro relativa a redes específicas e atividades de ligação em rede deve ser alargada de modo a refletir o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) …/…. [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)]. Para o efeito, o Centro deve coordenar e disponibilizar competências técnicas e científicas à Comissão , aos Estados-Membros ao Comité de Segurança da Saúde («CSS») através de redes específicas com organismos de coordenação competentes, nomeadamente através do incentivo à cooperação entre as redes da União recentemente criadas para laboratórios e para apoiar a transfusão, a transplantação e a reprodução medicamente assistida.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

Com vista a aumentar a eficácia da vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais conexos na União, o Centro deve ser encarregado de continuar a desenvolver plataformas e aplicações digitais, de modo a apoiar a vigilância epidemiológica a nível da União, permitir a utilização de tecnologias digitais, tais como a inteligência artificial, na compilação e análise de dados e prestar aconselhamento técnico e científico aos Estados-Membros para a criação de sistemas de vigilância epidemiológica integrados. Essas plataformas e aplicações digitais devem ser desenvolvidas com dados espaciais integrados da UE, com a intenção de os incorporar no futuro Espaço Europeu de Dados de Saúde, tal como regido pela legislação da União.

(9)

Com vista a aumentar a eficácia da vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e  monitorizar os ensaios relativos a doenças transmissíveis e ao seu tratamento, a interligação dessas doenças com as doenças não transmissíveis graves e dos problemas de saúde especiais conexos na União, o Centro deve ser encarregado de continuar a desenvolver plataformas e aplicações digitais seguras e interoperáveis , de modo a apoiar a vigilância epidemiológica a nível da União, permitir a utilização de tecnologias digitais, tais como a inteligência artificial e a modelização e simulação por computador , na compilação e análise de dados e prestar aconselhamento técnico e científico aos Estados-Membros para a criação de sistemas de vigilância epidemiológica integrados. Essas plataformas e aplicações digitais devem ser desenvolvidas com dados espaciais integrados da UE, com a intenção de os incorporar no futuro Espaço Europeu de Dados de Saúde, tal como regido pela legislação da União.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Para reforçar a capacidade da União e dos Estados-Membros de avaliar a situação epidemiológica e  de proceder à avaliação rigorosa dos riscos à sua resposta , o Centro deve, nomeadamente, monitorizar e comunicar as tendências em matéria de doenças transmissíveis, apoiar e facilitar ações fundamentadas em dados concretos, formular recomendações para a melhoria dos programas de prevenção e controlo de doenças transmissíveis estabelecidos a nível nacional e da União, monitorizar e  avaliar a capacidade dos sistemas nacionais de saúde em matéria de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças transmissíveis, incluindo uma abordagem sensível às questões de género, identificar os grupos populacionais em risco que necessitem de medidas específicas, analisar a correlação da incidência das doenças com fatores sociais e  ambientais , bem como identificar os fatores de risco para a transmissão e a gravidade de doenças transmissíveis e as necessidades e prioridades de investigação. O Centro deve trabalhar com os pontos focais nacionais nomeados para a vigilância, de modo a estabelecer uma rede que preste aconselhamento estratégico ao Centro sobre essas questões, promovendo a utilização de setores de apoio, tais como os dados e serviços espaciais da UE.

(10)

Para reforçar a capacidade da União e dos Estados-Membros para avaliar a situação epidemiológica e proceder com rigor a uma análise resposta ao risco , o Centro deve, nomeadamente, com base em indicadores comuns que ele próprio propôs e que desenvolveu em estreita colaboração e consulta com os Estados-Membros, identificar ameaças emergentes no domínio da saúde, monitorizar e comunicar as tendências em matéria de doenças transmissíveis, apoiar , coordenar e facilitar ações fundamentadas em dados concretos, formular recomendações para a melhoria dos programas de prevenção e controlo de doenças transmissíveis estabelecidos a nível nacional e da União, monitorizar , avaliar apoiar os Estados-Membros no sentido de alcançar uma convergência ascendente da capacidade dos sistemas nacionais de saúde em matéria de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças transmissíveis, incluindo uma abordagem sensível às questões de género, identificar os grupos populacionais em risco que necessitem de medidas específicas, analisar a correlação da incidência das doenças com fatores sociais , ambientais climáticos, verificar o impacto de comorbilidades em pessoas que sofrem de doenças não transmissíveis, bem como nos seus tratamentos , bem como identificar os fatores de risco para a transmissão e a gravidade de doenças transmissíveis e as necessidades e prioridades de investigação. O Centro deve trabalhar com os pontos focais nacionais nomeados para a vigilância, de modo a estabelecer uma rede que preste aconselhamento estratégico ao Centro sobre essas questões, promovendo a utilização de setores de apoio, tais como os dados e serviços espaciais da UE.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

O Centro deve contribuir para o reforço da capacidade da União para diagnosticar, detetar, identificar e caracterizar os agentes infecciosos que possam ameaçar a saúde pública, assegurando o funcionamento da rede de laboratórios de referência da União em conformidade com o Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)]. Esta rede é responsável pela promoção de boas práticas e do alinhamento em matéria de meios de diagnóstico, métodos de ensaio e utilização de testes, a fim de assegurar a vigilância, a notificação e a comunicação uniformes de doenças, bem como o reforço da qualidade dos testes e da vigilância.

(11)

O Centro deve contribuir para o reforço da capacidade da União para diagnosticar, detetar, identificar e caracterizar os agentes infecciosos que possam ameaçar a saúde pública, assegurando o funcionamento integrado de uma rede específica de laboratórios de referência da União em conformidade com o Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)]. Esta rede é responsável pela promoção de boas práticas e do alinhamento em matéria de meios de diagnóstico, métodos de ensaio , formação sobre procedimentos em vigor e inovadores e utilização de testes, a fim de assegurar a vigilância, a notificação e a comunicação uniformes de doenças, bem como o reforço da qualidade dos testes e da vigilância.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Em caso de ameaças transfronteiriças para a saúde ligadas a doenças transmissíveis, os serviços de sangue e de transplantação podem facultar meios para testar rapidamente a população de dadores e avaliar a exposição e a imunidade à doença da população em geral. Estes serviços dependem das avaliações rápidas dos riscos efetuadas pelo Centro para proteger os doentes que necessitam de uma terapia à base de uma substância de origem humana contra a transmissão dessa doença transmissível. Essas avaliações dos riscos servem de base para adaptar adequadamente as medidas que definem os padrões de qualidade e segurança das substâncias de origem humana. Para este efeito, o Centro deve, por conseguinte, estabelecer e operar uma rede de serviços nacionais de sangue e de transplantação e  das respetivas autoridades .

(12)

Em caso de ameaças transfronteiriças para a saúde ligadas a doenças transmissíveis, os serviços de sangue e de transplantação podem facultar meios para testar rapidamente a população de dadores e avaliar a exposição e a imunidade à doença da população em geral. Estes serviços dependem de uma avaliação rápida, circunstanciada e rigorosa dos riscos por parte do Centro para proteger os doentes que necessitam de uma terapia à base de uma substância de origem humana contra a transmissão dessa doença transmissível. Essas avaliações dos riscos servem de base para adaptar adequadamente as medidas que definem os padrões de qualidade e segurança das substâncias de origem humana. O Centro deve, por conseguinte, estabelecer e operar uma rede de serviços nacionais e das respetivas autoridades para a segurança microbiológica das substâncias de origem humana, abrangendo a transfusão, a transplantação e  a reprodução assistida .

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

Com o objetivo de reduzir a ocorrência de epidemias e reforçar as capacidades de prevenção de doenças transmissíveis na União, o Centro deve desenvolver um quadro para a prevenção das doenças transmissíveis que aborde questões como as doenças que podem ser prevenidas por vacinação, a resistência aos antimicrobianos, a educação e a literacia no domínio da saúde e a mudança de comportamentos.

(13)

Com o objetivo de reduzir a ocorrência de epidemias e reforçar as capacidades de prevenção de doenças transmissíveis na União, o Centro deve desenvolver , em colaboração com os Estados-Membros — de modo a ter em conta a experiência que adquiriram e a atender à situação em que se encontram – um quadro para a prevenção das doenças transmissíveis que aborde questões como as doenças que podem ser prevenidas por vacinação, a  hesitação em vacinar, a sensibilização para as vias de transmissão, a resistência aos antimicrobianos, a educação e a literacia no domínio da saúde , desigualdades de saúde prevenção de doenças, a mudança de comportamentos e ligações com doenças não transmissíveis graves. O Centro deve fornecer orientações e supervisionar a aplicação, pelos Estados-Membros, do quadro em questão.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

O Centro deve reforçar as capacidades de preparação e resposta a nível nacional e da União disponibilizando competências científicas e técnicas aos Estados-Membros e à Comissão. Neste contexto, o Centro, em estreita colaboração com os Estados-Membros e a Comissão, deve realizar várias ações, incluindo a elaboração de planos de preparação e resposta a nível nacional e da União e de quadros de monitorização e avaliação da preparação, formular recomendações sobre as capacidades de prevenir, preparar e responder a surtos de doenças e sobre o reforço dos sistemas nacionais de saúde. O Centro deve alargar a sua recolha e análise de dados relativos à vigilância epidemiológica e problemas de saúde especiais conexos, à evolução de estados epidémicos, a fenómenos epidémicos invulgares ou novas doenças de origem desconhecida, incluindo em países terceiros, bem como dados sobre agentes patogénicos moleculares e dados sobre os sistemas de saúde. Para o efeito, o Centro deve assegurar conjuntos de dados adequados, bem como procedimentos para facilitar a consulta e a transmissão de dados e o acesso a estes, efetuar avaliações científicas e técnicas das medidas de prevenção e controlo a nível da União e trabalhar com agências, organismos competentes e organizações que operam no domínio da recolha de dados.

(14)

O Centro deve reforçar as capacidades de preparação e resposta a nível nacional e da União disponibilizando competências científicas e técnicas aos Estados-Membros e à Comissão. Neste contexto, o Centro, em estreita colaboração com os Estados-Membros e a Comissão, deve realizar várias ações, nomeadamente elaborar planos de preparação e resposta da União contribuir para a elaboração dos planos de preparação e resposta a nível nacional e de quadros de monitorização e avaliação da preparação, formular recomendações sobre as capacidades de prevenir, preparar e responder a surtos de doenças e sobre o reforço dos sistemas nacionais de saúde , designadamente ministrando formação e partilhando boas práticas . O Centro deve alargar a sua recolha e análise de dados relativos à vigilância epidemiológica e problemas de saúde especiais conexos, à evolução de estados epidémicos, a fenómenos epidémicos invulgares ou novas doenças de origem desconhecida, incluindo em países terceiros, bem como dados sobre agentes patogénicos moleculares, dados sobre os sistemas de saúde e dados sobre interligações entre doenças transmissíveis e as doenças não transmissíveis graves . Para o efeito, o Centro deve assegurar conjuntos de dados adequados, bem como procedimentos para facilitar a consulta e a transmissão de dados e o acesso a estes de forma segura , efetuar avaliações científicas e técnicas das medidas de prevenção e controlo a nível da União e trabalhar com a OMS, as agência competentes da União , organismos competentes e organizações que operam no domínio da recolha de dados.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

O Regulamento …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)] prevê o sistema de alerta rápido e de resposta que permite a notificação ao nível da União de alertas relacionados com ameaças transfronteiriças graves para a saúde, que continua a ser gerido pelo ECDC. Tendo em conta que as tecnologias modernas podem constituir um apoio substancial para combater as ameaças para a saúde e para conter e inverter o curso das epidemias, o ECDC deve empenhar-se na atualização deste sistema a fim de permitir a utilização de tecnologias de inteligência artificial e de ferramentas digitais interoperáveis e de preservação da privacidade, tais como aplicações móveis, com funcionalidades de rastreio que identifiquem pessoas em situação de risco.

(15)

O Regulamento …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)] prevê o sistema de alerta rápido e de resposta que permite a notificação ao nível da União de alertas relacionados com ameaças transfronteiriças graves para a saúde, que continua a ser gerido pelo ECDC. Tendo em conta que as tecnologias modernas podem constituir um apoio substancial para combater as ameaças para a saúde e para conter e inverter o curso das epidemias, o ECDC deve empenhar-se na atualização deste sistema a fim de permitir a utilização da inteligência artificial, da computação de alto desempenho em ensaios clínicos in silico e de tecnologias de gémeos digitais, bem como de ferramentas digitais interoperáveis e de preservação da privacidade, tais como aplicações móveis, com funcionalidades de rastreio que identifiquem pessoas em situação de risco , ao mesmo tempo que atenuam os riscos, como os que estão relacionados com conjuntos de dados tendenciosos, a conceção deficiente dos sistemas, a falta de dados de qualidade e a dependência excessiva de decisões automatizadas, e atendendo à importância de estabelecer salvaguardas para atenuar esses riscos durante as fases de conceção e implementação das tecnologias de inteligência artificial .

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

O Centro deve criar capacidades adequadas para apoiar a resposta internacional e a resposta no terreno em conformidade com o Regulamento …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)]. Estas capacidades deverão permitir ao Centro mobilizar e destacar equipas de assistência em caso de surto, o designado Grupo de Trabalho da UE para a Saúde, para apoiarem as respostas locais a surtos de doenças. O Centro deve, por conseguinte, assegurar a capacidade de realizar missões nos Estados-Membros, bem como em países terceiros, e de formular recomendações sobre a resposta a ameaças para a saúde. Estas equipas poderão igualmente ser destacadas no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União, com o apoio do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência. O Centro deve igualmente apoiar o reforço das capacidades de preparação no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) em países terceiros, a fim de combater as ameaças transfronteiriças graves para a saúde e as suas consequências.

(16)

O Centro deve criar capacidades adequadas para apoiar a resposta internacional , inter-regional e a resposta no terreno em conformidade com o Regulamento …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)]. Estas capacidades deverão permitir ao Centro mobilizar e destacar equipas de assistência em caso de surto, o designado Grupo de Trabalho da UE para a Saúde, para apoiarem as respostas locais a surtos de doenças e recolherem dados nas condições normais de funcionamento . O Centro deve, por conseguinte, assegurar a capacidade permanente de realizar missões nos Estados-Membros, bem como em países terceiros, e de formular recomendações sobre a resposta a ameaças para a saúde. Estas equipas poderão igualmente ser destacadas no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União, com o apoio do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência. O Centro deve igualmente apoiar o reforço das capacidades de preparação no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) em países terceiros, a fim de combater as ameaças transfronteiriças graves para a saúde e as suas consequências.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Para prestar apoio nas respostas a surtos que se podem propagar dentro da União ou para a União, o Centro deve desenvolver um quadro para a  mobilização do Grupo de Trabalho da UE para a  Saúde , em conformidade com a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e facilitar a participação de peritos da União de resposta no terreno em equipas internacionais de resposta em apoio do Mecanismo de Proteção Civil da União. O Centro deve reforçar a capacidade do seu pessoal, bem como dos peritos de países da União e do EEE, dos países candidatos e dos potenciais candidatos, bem como dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e dos países parceiros da UE referidos no Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a fim de participarem efetivamente em missões no terreno e na gestão de crises.

(17)

Para prestar apoio nas respostas a surtos que se podem propagar dentro da União ou para a União, o Centro deve instituir um Grupo de Trabalho da UE para a  Saúde de natureza permanente e estabelecer um quadro para a  sua mobilização , em conformidade com a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e facilitar a participação de peritos da União de resposta no terreno em equipas internacionais de resposta em apoio do Mecanismo de Proteção Civil da União e em estreita colaboração com este . O Centro deve reforçar a capacidade do seu pessoal, bem como dos peritos de países da União e do EEE, dos países candidatos e dos potenciais candidatos, bem como dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e dos países parceiros da UE referidos no Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a fim de participarem efetivamente em missões no terreno e na gestão de crises. Por conseguinte, o Centro deve elaborar um quadro diferenciado de níveis de competências especializadas.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

Os Estados-Membros, a Comissão e o Centro devem identificar, tanto no domínio das doenças transmissíveis como no domínio das doenças não transmissíveis, organismos competentes e peritos de saúde pública reconhecidos que estejam disponíveis para ajudar a União a responder a ameaças para a saúde pública. Os peritos e as partes interessadas em causa, nomeadamente as organizações da sociedade civil, devem participar de forma estrutural em todas as atividades do Centro, contribuindo para os seus processos de aconselhamento e de tomada de decisão. Deve assegurar-se que a participação das partes interessadas ocorre no pleno respeito das regras em matéria de transparência e de conflito de interesses.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)

A fim de construir uma União Europeia da Saúde sólida, o Centro deve facilitar o reforço da cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras instituições e agências da União, nomeadamente a futura HERA, bem como garantir abordagens coordenadas e minimizar a duplicação de esforços.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 17-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-C)

O Centro deve trabalhar em estreita colaboração com os organismos e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública e, sobretudo, com a OMS.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 17-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-D)

O Centro deve assegurar a comunicação eficaz e transparente dos riscos de saúde existentes e emergentes para o público em geral. A fim de aumentar a transparência, o Centro deve publicar, em tempo oportuno, estudos científicos, sínteses, inquéritos, relatórios, avaliações rápidas dos riscos e as avaliações das capacidades dos sistemas de saúde. O Centro deve também, neste contexto, debruçar-se sobre os problemas relacionados com a transparência, conforme mencionado na decisão da Provedora de Justiça, de 5 de fevereiro de 2021, no quadro do inquérito estratégico OI/3/2020/TE.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 17-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-E)

O Centro deve garantir o equilíbrio geográfico e de género a nível do seu pessoal e da sua administração, bem como uma abordagem sensível à dimensão de género em todas as suas operações.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A fim de avaliar a eficácia e a eficiência das disposições legais aplicáveis ao Centro, é adequado prever avaliações periódicas pela Comissão sobre o desempenho do Centro.

(18)

A fim de avaliar a eficácia e a eficiência das disposições legais aplicáveis ao Centro, é adequado prever uma avaliação anual pela Comissão sobre o desempenho do Centro.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

O presente regulamento não deve conferir poderes regulamentares ao Centro.

(19)

O presente regulamento não deve conferir poderes regulamentares ao Centro. Não obstante, o Centro deve dispor de amplas competências em matéria de coordenação, bem como de poderes para formular recomendações a nível da União, nacional e inter-regional, sob a forma de propostas cientificamente fundadas, claras e uniformes.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)

Devido à natureza sensível dos dados no domínio da saúde, o Centro deve salvaguardar e garantir que, em matéria de proteção de dados, as operações de tratamento de dados que efetua respeitam os princípios da legalidade, lealdade, transparência, limitação da finalidade, minimização dos dados, exatidão, limitação da conservação, integridade e confidencialidade. No que se refere às tarefas adicionais que o presente regulamento lhe atribui, o Centro deve adotar medidas específicas para minimizar os riscos que possam decorrer da transferência de dados enviesados ou incompletos a partir de várias fontes, bem como definir procedimentos para a análise da qualidade dos dados. O Centro deve respeitar rigorosamente os princípios da proteção de dados, tal como previstos no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) , determinando, ao mesmo tempo, medidas de segurança técnicas ou organizativas adequadas, em conformidade com o artigo 33.o do referido regulamento.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B)

Deve caber à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados a responsabilidade de supervisionar e garantir a aplicação das disposições do presente regulamento relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pelo Centro, bem como para prestar aconselhamento ao Centro e aos titulares de dados sobre todas as questões relativas ao tratamento de dados pessoais. Quando o tratamento de dados pessoais não for imprescindível para a realização das atividades do Centro, devem ser implementadas medidas para garantir a utilização de dados anónimos, em consonância com o princípio da minimização de dados. Os dados devem ser pseudonomizados quando a sua anonimização não permita alcançar os objetivos específicos do tratamento de dados. Sempre que, para efeitos do presente regulamento, seja necessário tratar dados pessoais, esse tratamento deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de proteção dos dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais realizado com base no presente regulamento está sujeito aos Regulamentos (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho  (1-A) , ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e à Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-B) . O presente regulamento não prejudica as obrigações que recaem sobre os Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 20-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-C)

A fim de respeitar a legislação pertinente em matéria de proteção de dados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição das categorias de titulares de dados abrangidos pelo âmbito do tratamento de dados e das categorias de dados pessoais tratados, juntamente com uma descrição das medidas específicas destinadas a salvaguardar os direitos e liberdades dos titulares dos dados em causa. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor  (1-A) . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

Uma vez que os objetivos do presente regulamento de alargar a missão e as atribuições do Centro a fim de reforçar a sua capacidade para proporcionar as competências científicas necessárias e apoiar ações que combatam ameaças transfronteiriças graves para a saúde na União não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza transfronteiriça das ameaças para a saúde e à necessidade de uma resposta rápida, coordenada e coerente, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(22)

Uma vez que os objetivos do presente regulamento de alargar a missão e as atribuições do Centro a fim de reforçar a sua capacidade para proporcionar as competências científicas necessárias e apoiar ações que combatam ameaças transfronteiriças graves para a saúde na União não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza transfronteiriça das ameaças para a saúde e à necessidade de uma resposta rápida, mais bem coordenada e coerente às novas ameaças para a saúde emergentes , ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

«Prevenção e controlo das doenças humanas», o conjunto de recomendações emitidas e de medidas adotadas pelas autoridades de saúde pública competentes nos Estados-Membros e na União, tal como o Centro, para prevenir e impedir a propagação de doenças;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

«Rede específica», qualquer rede específica em matéria de doenças, problemas especiais de saúde ou funções de saúde pública destinada a  assegurar a colaboração entre os organismos competentes de coordenação dos Estados-Membros;

(3)

«Rede específica», qualquer rede específica em matéria de doenças, problemas de saúde especiais ou funções de saúde pública apoiada e coordenada pelo Centro e destinada a  garantir a colaboração entre os organismos competentes de coordenação dos Estados-Membros;

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A)

«Doença não transmissível grave», uma doença crónica potencialmente fatal que tende a ser de longa duração e que resulta de uma combinação de fatores genéticos, fisiológicos, ambientais e comportamentais, como uma doença cardiovascular, cancerígena ou respiratória, diabetes ou doença mental, e que afeta um número significativo de pessoas na União;

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fim de reforçar a capacidade da União e dos Estados-Membros de proteger a saúde humana através da prevenção e do controlo de doenças transmissíveis nos seres humanos e  dos problemas de saúde especiais conexos previstos no artigo 2.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)], a missão do Centro consiste em identificar, avaliar e  comunicar sobre as ameaças atuais e emergentes para a saúde humana decorrentes de doenças transmissíveis e em apresentar recomendações relativas à resposta a nível da União e a nível nacional, bem como a nível regional, se necessário .

A fim de reforçar a capacidade da União e dos Estados-Membros de proteger a saúde humana através da prevenção e do controlo de doenças transmissíveis nos seres humanos e  de doenças não transmissíveis graves, nomeadamente os problemas de saúde especiais conexos previstos no artigo 2.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)], a missão do Centro consiste em identificar, avaliar , comunicar e , se for caso disso, garantir a divulgação, de forma acessível, de informação sobre as ameaças atuais e emergentes para a saúde humana decorrentes de doenças transmissíveis , doenças não transmissíveis graves problemas de saúde, em colaboração com os Estados-Membros ou por sua própria iniciativa, através de uma rede específica, e a apresentar recomendações e prestar apoio para coordenar a resposta a nível da União e a nível nacional e , se for caso disso, a nível inter-regional ou regional . Ao formular essas recomendações, o Centro deve ter em conta os planos nacionais de gestão de crises em vigor e as circunstâncias respetivas de cada Estado-Membro.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No caso de outros surtos de doenças de origem desconhecida que possam propagar-se quer a partir do exterior da União quer dentro do seu próprio território, o Centro deve atuar por iniciativa própria até ser conhecida a origem do surto. No caso de um surto que não seja claramente causado por uma doença transmissível, o Centro deve atuar em cooperação com o organismo competente e a pedido desse organismo .

No caso de outros surtos de doenças de origem desconhecida que possam propagar-se quer a partir do exterior da União quer dentro do seu próprio território, o Centro deve atuar por iniciativa própria até ser conhecida a origem do surto. No caso de um surto que não seja claramente causado por uma doença transmissível, o Centro deve atuar em cooperação com os organismos competentes e a pedido destes, disponibilizando uma avaliação dos riscos .

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

No desempenho da sua missão, o Centro deve ter plenamente em conta as responsabilidades dos Estados-Membros, da Comissão e de outros organismos ou agências da União, bem como as responsabilidades das organizações internacionais ativas no domínio da saúde pública, a fim de assegurar a integralidade, a coerência e a complementaridade da ação.

No desempenho da sua missão, o Centro deve ter plenamente em conta as responsabilidades e competências dos Estados-Membros, da Comissão e de outros organismos ou agências da União, bem como as responsabilidades das organizações internacionais ativas no domínio da saúde pública, a fim de assegurar a  coordenação, a integralidade, a coerência , a consistência e a complementaridade da ação.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Centro deve desempenhar as seguintes tarefas no âmbito da sua capacidade financeira e do seu mandato:

2.   O Centro deve desempenhar as seguintes tarefas no âmbito do seu mandato:

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Procede à procura, recolha, comparação, avaliação e divulgação das informações e dos dados científicos e técnicos relevantes, tomando em consideração as tecnologias mais recentes ;

a)

Procede à procura, recolha, comparação, avaliação e divulgação das informações e dos dados científicos e técnicos relevantes, tendo em conta as mais recentes tecnologias disponíveis, nomeadamente a inteligência artificial ;

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — parágrafo 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Estabelece, em estreita colaboração e consulta com os Estados-Membros, indicadores comuns pertinentes aplicáveis aos procedimentos normalizados de recolha de dados, avaliações de risco e o apoio à convergência ascendente da gestão das doenças transmissíveis pelos Estados-Membros;

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 1 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)

Estabelece, em estreita colaboração e consulta com os Estados-Membros, prazos e procedimentos para o intercâmbio de informações sobre as doenças não transmissíveis graves referidas na alínea h-A) e os indicadores necessários para avaliar os impactos referidos nessa alínea;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Faculta análises, pareceres científicos , aconselhamento e apoio a ações da União e dos Estados-Membros em matéria de ameaças transfronteiriças para a saúde, incluindo avaliações dos riscos , análises de informação epidemiológica, modelização, antecipação e previsão epidemiológicas, recomendações de ações para prevenir e controlar as ameaças de doenças transmissíveis e outros problemas de saúde especiais, contributos para definir prioridades de investigação e assistência científica e técnica, incluindo formação outras atividades no âmbito do seu mandato ;

b)

Faculta análises, aconselhamento científico, pareceres, orientações e apoio a ações da União e dos Estados-Membros em matéria de ameaças transfronteiriças para a saúde, incluindo avaliações de risco , análises de informação epidemiológica, modelização, antecipação e previsão epidemiológicas, recomendações sobre medidas a tomar para prevenir e controlar as ameaças de doenças transmissíveis e outros problemas de saúde especiais, nomeadamente eventuais repercussões graves sobre doentes que padecem de doenças não transmissíveis graves, contribui para a definição das prioridades de investigação ;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Identifica e acompanha o impacto das doenças não transmissíveis graves na incidência, gravidade e taxas de mortalidade das doenças transmissíveis;

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Promove a coordenação entre as redes europeias de organismos que atuam nos domínios abrangidos pela missão do Centro, incluindo as redes decorrentes de atividades relacionadas com a saúde pública apoiadas pela Comissão e que gerem as redes específicas;

c)

Promove a coordenação entre as redes europeias de organismos , organizações e peritos que atuam nos domínios abrangidos pela missão do Centro, incluindo as redes decorrentes de atividades relacionadas com a saúde pública apoiadas pela Comissão e que gerem as redes específicas , assegurando, simultaneamente, o pleno respeito das regras em matéria de transparência e conflitos de interesse ;

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Partilha de informações, competências especializadas e melhores práticas;

d)

Partilha de informações, competências especializadas e melhores práticas , bem como prestação de assistência científica e técnica, incluindo formação ;

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Monitoriza a capacidade dos sistemas de saúde relevante para a gestão das ameaças de doenças transmissíveis e de outros problemas de saúde especiais;

e)

Monitoriza a capacidade dos sistemas de saúde relevante para a gestão das ameaças de doenças transmissíveis e de outros problemas de saúde especiais , com base nos indicadores comuns referidos na alínea a-A) do presente número e nos elementos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE)…/… [Regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde]; o Centro organiza visitas regulares aos Estados-Membros para avaliar in loco a capacidade dos seus sistemas de saúde referida na primeira parte da presente alínea e procede ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes para gerir as crises sanitárias ;

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

Organiza inspeções na fonte nos Estados-Membros, numa base casuística, a fim de prestar apoio adicional e de acompanhar os progressos realizados na execução e no cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 5.o-B do presente regulamento, se necessário à luz dos resultados dos testes de esforço referidos no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE)…/… [Regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde]; os resultados da inspeção realizada num Estado-Membro são apresentados, sob a forma de relatório, à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e a outras agências competentes da União;

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)

Apoia a monitorização nacional da resposta a doenças transmissíveis graves, a fim de medir os progressos realizados em toda a União no combate a essas doenças;

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Facilita o desenvolvimento e a execução de ações financiadas pelos programas e instrumentos de financiamento pertinentes da União, incluindo a implementação de ações conjuntas;

f)

Facilita o desenvolvimento e a execução de ações financiadas pelos programas e instrumentos de financiamento pertinentes da União, incluindo a implementação de ações conjuntas no domínio da saúde ;

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Faculta, a pedido da Comissão ou do Comité de Segurança da Saúde ( CSS ) ou por sua própria iniciativa, orientações para o tratamento e a gestão de casos de doenças transmissíveis e de outros problemas de saúde especiais relevantes para a saúde pública, em cooperação com as sociedades pertinentes;

g)

Faculta, a pedido da Comissão ou do Comité de Segurança da Saúde ( «CSS»), instituído nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE ) …/… [Regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde], ou por sua própria iniciativa, orientações , recomendações e propostas para uma ação coordenada para a vigilância, a monitorização, o diagnóstico, o tratamento e a gestão de casos de doenças transmissíveis e de outros problemas de saúde especiais relevantes para a saúde pública, tais como as doenças não transmissíveis graves, nomeadamente em cooperação com as organizações pertinentes , dotadas de experiência e competências especializadas no que respeita ao tratamento e à gestão das doenças e problemas de saúde em causa, evitando, simultaneamente, a sobreposição com orientações em vigor, exceto quando, à luz de novos dados científicos disponíveis, uma atualização dessas orientações se torne necessária ;

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Presta apoio à resposta a epidemias e surtos nos Estados-Membros e em países terceiros, em complementaridade com outros instrumentos de resposta de emergência da União, nomeadamente o Mecanismo de Proteção Civil da União;

h)

Presta apoio à resposta a epidemias e surtos nos Estados-Membros e em países terceiros, em complementaridade com outros instrumentos de resposta de emergência da União, nomeadamente o Mecanismo de Proteção Civil da União , fornecendo recomendações e disposições comuns sobre a constituição de reservas de contramedidas médicas, formulando recomendações sobre a constituição de reservas de contramedidas médicas em colaboração com a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e outras agências e organismos competentes da União ;

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)

Recolhe, no seio da infraestrutura de que dispõe, informações sobre as doenças não transmissíveis graves, sobretudo aquelas em que cuja evolução e tratamento as pandemias têm repercussões consideráveis, como o cancro, a diabetes ou as doenças mentais;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)

Divulga ao público, a pedido da Comissão ou do CSS, mensagens de comunicação fundamentadas em dados concretos sobre as doenças transmissíveis, as ameaças para a saúde que ela representam e as medidas de prevenção e controlo pertinentes.

j)

Divulga ao público, em tempo útil, a pedido da Comissão, do CSS, ou por iniciativa própria, mensagens de comunicação , em todas as línguas oficiais da União, facilmente acessíveis e baseadas em dados concretos sobre as doenças transmissíveis, as ameaças para a saúde que ela representam e as eventuais repercussões sobre os doentes que sofrem de doenças não transmissíveis graves, bem como sobre as medidas de prevenção e controlo pertinentes;

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 2 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)

Cria e atualiza de forma contínua uma base de dados acessível ao público da qual constem os organismos nacionais competentes reconhecidos e os seus peritos em saúde pública que exercem atividades no âmbito da missão do Centro, devendo os dados pertinentes ser fornecidos pelos Estados-Membros.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 3 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O Centro, a Comissão, os organismos ou as agências pertinentes da União e os Estados-Membros devem cooperar para promover a coerência efetiva entre as respetivas atividades.

3.   O Centro, a Comissão, os organismos ou as agências pertinentes da União e os Estados-Membros devem cooperar em total transparência para promover a coerência efetiva entre as respetivas atividades.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 4 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem:

Os Estados-Membros devem garantir a coordenação e colaboração com o Centro no que toca a todas as missões e atribuições previstas no artigo 3.o, através :

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Comunicar ao Centro, em tempo útil e de acordo com as definições de casos, indicadores, normas, protocolos e procedimentos acordados, os dados sobre a vigilância de doenças transmissíveis e outros problemas de saúde especiais realizada em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)], e os dados científicos e técnicos e as informações disponíveis pertinentes para a missão do Centro, incluindo em matéria de preparação e das capacidades dos sistemas de saúde para detetar, prevenir, responder e recuperar de surtos de doenças transmissíveis;

a)

Comunicar periodicamente ao Centro, de acordo com os prazos acordados, as definições de casos, indicadores, normas, protocolos e procedimentos acordados, os dados sobre a vigilância de doenças transmissíveis e outros problemas de saúde especiais realizada em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)], e os dados científicos e técnicos e as informações disponíveis pertinentes para a missão do Centro, incluindo em matéria de preparação e das capacidades dos sistemas de saúde para detetar, prevenir, responder e recuperar de surtos de doenças transmissíveis;

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Utilizar os indicadores referidos no artigo 3.o, n.o 2, para avaliar a respetiva situação nacional de saúde pública e comunicar esses indicadores ao Centro, a fim de permitir uma comparação dos dados;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Notificar o Centro de quaisquer ameaças transfronteiriças graves para a saúde, logo que sejam detetadas, através do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR), e comunicar sem demora as medidas de resposta tomadas, bem como todas as informações pertinentes que possam ser úteis para a coordenação da resposta a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)]; e

b)

Notificar o Centro de quaisquer ameaças transfronteiriças graves para a saúde, logo que sejam detetadas, através do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR), e comunicar sem demora as medidas de resposta tomadas, bem como todas as informações pertinentes que possam ser úteis para a coordenação da resposta a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)];

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Identificar, no âmbito da missão do Centro, organismos competentes reconhecidos e  peritos de saúde pública que possam ser disponibilizados para dar apoio na resposta da União a ameaças para a saúde, nomeadamente através da realização de missões aos Estados-Membros para facultar aconselhamento especializado e realizar investigações no terreno na eventualidade de grupos de casos ou surtos de doenças.

c)

Identificar, no âmbito da missão do Centro, organismos competentes reconhecidos , peritos organizações de saúde pública que possam ser disponibilizados para dar apoio na resposta da União a ameaças para a saúde, nomeadamente através da realização de missões aos Estados-Membros , a regiões transfronteiriças ou a países terceiros para facultar aconselhamento especializado e realizar investigações no terreno na eventualidade de grupos de casos ou surtos de doenças.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Elaborar planos de preparação e resposta nacionais, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde], atualizá-los em tempo útil, tendo em conta as recomendações do Centro, bem como prestar informações sobre o respetivo plano de preparação e resposta e a sua implementação a nível nacional, em conformidade com o artigo 7.o do referido regulamento;

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

Facilitar a digitalização dos dados recolhidos e o processo de comunicação de dados entre os sistemas de vigilância nacionais e da União, garantindo, simultaneamente, os meios financeiros para prestar atempadamente as informações necessárias; e

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)

Notificar prontamente os atrasos na comunicação de dados ao Centro, fornecendo uma explicação e uma data prevista para a sua apresentação.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Centro deve apoiar as atividades de ligação em rede dos organismos competentes reconhecidos pelos Estados-Membros proporcionando coordenação e competências técnicas e científicas à Comissão e aos Estados-Membros e através do funcionamento das redes específicas.

1.   O Centro deve apoiar e desenvolver em permanência as atividades de ligação em rede dos organismos competentes reconhecidos pelos Estados-Membros proporcionando coordenação e competências técnicas e científicas à Comissão e aos Estados-Membros e através do funcionamento das redes específicas.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Centro deve assegurar o funcionamento integrado da rede de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais conexos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)].

O Centro deve assegurar o funcionamento integrado da rede de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais , tais como o aumento inesperado de doenças não transmissíveis graves ou doenças crónicas e perigos ambientais relacionados com a saúde, incluindo aqueles a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)].

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Assegurar a continuação do desenvolvimento das plataformas e aplicações digitais de apoio à vigilância epidemiológica a nível da União, ajudando os Estados-Membros com aconselhamento técnico e científico para criar sistemas de vigilância integrados que permitam a vigilância em tempo real, quando adequado, beneficiando das infraestruturas e dos serviços espaciais da UE existentes;

a)

Assegurar o desenvolvimento contínuo das plataformas e aplicações digitais , nomeadamente a plataforma de vigilância estabelecida ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde], prestando apoio à vigilância epidemiológica a nível da União, ajudando os Estados-Membros com aconselhamento técnico e científico para criar sistemas de vigilância integrados que permitam a vigilância em tempo real, quando adequado, e comprovando a necessidade e a proporcionalidade da recolha e utilização de dados na sequência de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados («AIPD»), beneficiando das infraestruturas e dos serviços espaciais digitais da UE existentes, com vista a simplificar o processo de intercâmbio de dados e a reduzir os encargos administrativos a nível da União e dos Estados-Membros; essas plataformas e aplicações digitais são implementadas com a proteção de dados desde a conceção e por defeito, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*1) , tendo em conta as tecnologias de ponta;

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Proporcionar garantias de qualidade mediante a supervisão e avaliação das atividades de vigilância epidemiológica (incluindo o estabelecimento de normas de vigilância e a monitorização da exaustividade dos dados) das redes de vigilância específicas para assegurar o seu ótimo funcionamento;

b)

Proporcionar garantias de qualidade mediante a supervisão e avaliação das atividades de vigilância epidemiológica (incluindo o estabelecimento de normas de vigilância e a monitorização da exaustividade dos dados e dos indicadores de avaliação ) das redes de vigilância específicas para assegurar o seu ótimo funcionamento;

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Manter a(s) base(s) de dados para essa vigilância epidemiológica, coordenar-se com os administradores de outras bases de dados pertinentes e trabalhar no sentido de obter abordagens harmonizadas de recolha e modelização de dados;

c)

Manter a(s) base(s) de dados para essa vigilância epidemiológica, coordenar-se com os administradores de outras bases de dados pertinentes e trabalhar no sentido de obter abordagens harmonizadas de recolha e modelização de dados , a fim de gerar dados comparáveis à escala da União que sirvam de base para a tomada de decisões; ao desempenhar esta missão, o Centro deve minimizar os riscos que possam surgir da transferência de dados inexatos, incompletos ou ambíguos de uma base de dados para outra, bem como definir procedimentos sólidos para a análise da qualidade dos dados ;

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Recolher e analisar as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre o impacto das pandemias nas causas e no tratamento das doenças não transmissíveis graves pertinentes;

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Comunicar os resultados da análise de dados à Comissão e aos Estados-Membros;

d)

Comunicar os resultados da análise de dados à Comissão e aos Estados-Membros e propor comunicações destinadas a informar o público ;

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Assegurar a interoperabilidade das plataformas digitais de vigilância com infraestruturas digitais, permitindo que os dados de saúde sejam utilizados no âmbito dos cuidados de saúde, da investigação, da elaboração de políticas e para fins regulamentares, e com vista a integrar essas plataformas e infraestruturas no Espaço Europeu de Dados de Saúde, tal como regulamentado pela legislação da União, e utilizar outros dados pertinentes, por exemplo fatores ambientais.

g)

Assegurar a interoperabilidade das plataformas digitais de vigilância com infraestruturas digitais, permitindo que os dados de saúde sejam utilizados no âmbito dos cuidados de saúde, da investigação, da elaboração de políticas e para fins regulamentares, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alíneas h) e i), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*2) , após ter realizado uma AIPD e minimizado os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, e com vista a integrar essas plataformas e infraestruturas no Espaço Europeu de Dados de Saúde, tal como regulamentado pela legislação da União, e utilizar outros dados pertinentes, por exemplo fatores ambientais ou fenómenos com um impacto potencialmente grave na saúde a nível da União ou a nível inter-regional .

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O Centro deve apoiar, no âmbito do seu mandato, o trabalho do CSS, do Conselho e de outras estruturas da União para a coordenação das respostas a ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

3.   O Centro deve apoiar, no âmbito do seu mandato, o trabalho do CSS, do Conselho e , se for caso disso, de outras estruturas da União para a coordenação das respostas a ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Monitorizar e comunicar tendências em matéria de doenças transmissíveis ao longo do tempo nos Estados-Membros e em países terceiros, com base em indicadores acordados, para avaliar a situação atual e facilitar a adoção de medidas adequadas fundamentadas em dados concretos, nomeadamente através da identificação de especificações para a recolha harmonizada de dados por parte dos Estados-Membros;

a)

Monitorizar e comunicar tendências em matéria de doenças transmissíveis , da respetiva interligação com doenças não transmissíveis graves e doenças crónicas, bem como as implicações para os doentes com este tipo de doenças e afeções, ao longo do tempo nos Estados-Membros e em países terceiros, com base em indicadores acordados, para avaliar a situação atual e facilitar a adoção de medidas adequadas fundamentadas em dados concretos, nomeadamente através da identificação de especificações para a recolha harmonizada de dados por parte dos Estados-Membros;

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 4 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Monitorizar e avaliar a capacidade dos sistemas de saúde no que se refere ao diagnóstico, à prevenção e ao tratamento de doenças transmissíveis específicas, bem como à segurança dos doentes;

d)

Monitorizar e avaliar a capacidade dos sistemas de saúde no que se refere ao diagnóstico, à prevenção e ao tratamento de doenças transmissíveis específicas, bem como à segurança dos doentes e à resiliência dos sistemas nacionais de saúde em caso de surtos de doenças graves, com base em indicadores e definições comuns ;

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 4 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Contribuir para a avaliação dos encargos relacionados com as doenças transmissíveis na população, recorrendo a dados, tais como a sobre a prevalência de doenças, complicações, a hospitalização e a mortalidade, e assegurar que esses dados são discriminados por idade, género e deficiência;

f)

Contribuir para a avaliação dos encargos relacionados com as doenças transmissíveis na população, recorrendo a dados, tais como a sobre a prevalência de doenças, complicações, a hospitalização e a mortalidade, e assegurar que esses dados são discriminados por idade, género e deficiência , bem como comorbilidades dos doentes ;

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 4 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Identificar os fatores de risco para a transmissão de doenças, os grupos de maior risco, incluindo a correlação da incidência da doença e da sua gravidade com fatores sociais e  ambientais , e as prioridades e necessidades de investigação.

h)

Identificar os fatores de risco para a transmissão de doenças, os grupos de maior risco, incluindo a correlação da incidência da doença e da sua gravidade com fatores sociais , ambientais climáticos , e as prioridades e necessidades de investigação.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 5 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Cada Estado-Membro deve designar um organismo coordenador competente e nomear um ponto focal e pontos de contacto operacionais nacionais relevantes para as funções de saúde pública, incluindo a vigilância epidemiológica, e para grupos diferentes de doenças e doenças individuais.

Cada Estado-Membro deve designar um organismo coordenador competente e nomear um ponto focal e pontos de contacto operacionais nacionais relevantes para as funções de saúde pública, incluindo a vigilância epidemiológica, e para grupos diferentes de doenças e doenças individuais. Na medida do possível, os pontos focais nacionais devem ser os mesmos que os criados no âmbito do RSI, de modo a minimizar a duplicação de recursos e esforços.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 5 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os pontos focais e os pontos de contacto operacionais nacionais nomeados para as interações com o Centro no âmbito de doenças específicas devem constituir redes relativas a doenças específicas ou a grupos de doenças específicas, cujas atribuições devem incluir a transmissão de dados de vigilância nacional ao Centro .

Os pontos focais e os pontos de contacto operacionais nacionais nomeados para as interações com o Centro no âmbito de doenças específicas devem constituir redes relativas a doenças específicas ou a grupos de doenças específicas, cujas atribuições devem incluir a transmissão, ao Centro, de dados de vigilância nacional , assim como de propostas para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis .

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   O Centro deve assegurar o funcionamento da rede de laboratórios de referência da UE referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)] para o diagnóstico, a deteção, a identificação e a caracterização de agentes infecciosos passíveis de constituir uma ameaça para a saúde pública.

6.   O Centro deve assegurar e coordenar o funcionamento da rede de laboratórios de referência da UE referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)] para o diagnóstico, a deteção, a identificação , a sequenciação genética e a caracterização de agentes infecciosos passíveis de constituir uma ameaça para a saúde pública.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     O Centro deve prestar assistência técnica e científica aos Estados-Membros com vista ao desenvolvimento das respetivas capacidades de deteção e sequenciação, em particular ajudando os Estados-Membros que não dispõem de capacidades suficientes.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 8 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Centro deve assegurar o funcionamento da rede de serviços dos Estados-Membros de apoio à transfusão, à transplantação e  à reprodução medicamente assistida, a fim de permitir o acesso contínuo e rápido a dados seroepidemiológicos através de estudos seroepidemiológicos da população, incluindo a avaliação da exposição e da imunidade da população de dadores.

O Centro deve assegurar o funcionamento e a coordenação da rede de serviços dos Estados-Membros de apoio à  segurança microbiológica das substâncias de origem humana, abrangendo a transfusão, a transplantação e  a reprodução medicamente assistida , tal como previsto no artigo 16.o do Regulamento (UE)…/… [Regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde] , a fim de permitir o acesso contínuo e rápido a dados seroepidemiológicos através de estudos seroepidemiológicos da população, incluindo a avaliação da exposição e da imunidade da população de dadores.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5 — n.o 8 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A rede referida no primeiro parágrafo deve apoiar o Centro através da monitorização de surtos de doenças que sejam relevantes para as substâncias de origem humana e o seu fornecimento aos doentes, bem como o desenvolvimento de orientações relativas à segurança e à qualidade do sangue, dos tecidos e das células.

A rede referida no primeiro parágrafo deve apoiar o Centro através da monitorização de surtos de doenças transmissíveis que sejam relevantes para a segurança e a suficiência do fornecimento de substâncias de origem humana aos doentes, bem como o desenvolvimento de orientações relativas à segurança e à qualidade do sangue, dos tecidos e das células.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Centro deve apoiar os Estados-Membros no reforço dos seus sistemas de prevenção e controlo de doenças transmissíveis.

1.   O Centro deve apoiar os Estados-Membros no reforço das suas capacidades de prevenção e controlo de doenças transmissíveis , bem como na melhoria e facilitação do processo de recolha de dados através da partilha de dados em tempo real e de modo interoperável .

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    O Centro deve desenvolver um quadro para a prevenção de doenças transmissíveis e de problemas especiais, incluindo as doenças que podem ser prevenidas por vacinação, a resistência aos antimicrobianos, a educação e  a literacia no domínio da saúde e a mudança de comportamentos.

2.    Em estreita colaboração com os Estados-Membros, a EMA e outros organismos e agências competentes da União, bem como com organizações internacionais, o Centro deve desenvolver um quadro para a prevenção de doenças transmissíveis e de problemas especiais, incluindo fatores de risco socioeconómicos, as doenças que podem ser prevenidas por vacinação, a resistência aos antimicrobianos, a  promoção da saúde, a educação e literacia no domínio da saúde e a mudança de comportamentos.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5a — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O referido quadro deve facilitar a consulta permanente dos representantes da sociedade civil e do setor, mormente dos organismos científicos, no que se refere às atividades desenvolvidas pelo Centro com vista a prevenir doenças transmissíveis, combater a desinformação em matéria de vacinação que conduz à hesitação em vacinar, a tomada de medidas preventivas e tratamentos médicos, bem como a realização de campanhas de informação sobre as inter-relações entre diferentes doenças e sobre os riscos para os doentes que sofrem de doenças não transmissíveis graves.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5-A — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O Centro deve avaliar e monitorizar os programas de prevenção e controlo de doenças transmissíveis a fim de proporcionar dados concretos para recomendações que visem reforçar e melhorar estes programas a nível nacional e da União e, se for caso disso, a nível internacional.

3.   O Centro pode, mediante pedido, fornecer orientações para a criação de programas de prevenção e controlo de doenças transmissíveis, e deve avaliar e monitorizar os programas de prevenção e controlo de doenças transmissíveis a fim de proporcionar dados concretos para recomendações que visem coordenar, reforçar e melhorar estes programas a nível nacional , inter-regional e da União e, se for caso disso, a nível internacional.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5-A — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O Centro deve desenvolver uma plataforma para acompanhar a taxa de cobertura vacinal nos Estados-Membros, tendo em conta as especificidades dos programas de vacinação a nível nacional e regional.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5-B — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Centro deve proporcionar competências científicas e técnicas aos Estados-Membros e à Comissão, em colaboração com organismos e agências da União e organizações internacionais pertinentes em conformidade com os acordos de cooperação adequados celebrados com a Comissão no domínio do planeamento da preparação e da resposta.

O Centro deve emitir recomendações e proporcionar aconselhamento e competências científicas e técnicas aos Estados-Membros e à Comissão, em colaboração com organismos e agências competentes da União, organizações internacionais e representantes da sociedade civil, em conformidade com os acordos de cooperação adequados celebrados com a Comissão no domínio do planeamento da preparação e da resposta.

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5-B — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Facilitar as autoavaliações e a avaliação externa do planeamento da preparação e da resposta dos Estados-Membros e contribuir para a elaboração de relatórios e a auditoria relativos ao planeamento da preparação e da resposta, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)];

c)

Avaliar o planeamento da preparação e da resposta dos Estados-Membros e contribuir para a elaboração de relatórios e a realização de auditarias sobre o planeamento da preparação e da resposta, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)]; O Centro deve enviar a sua avaliação acompanhada de recomendações ao Estado-Membro e torná-la pública;

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5-B — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Desenvolver exercícios, efetuar análises durante e após as ações e organizar ações de reforço das capacidades para fazer face às lacunas identificadas na preparação em termos de capacidade e competências;

e)

Desenvolver exercícios e testes de esforço , efetuar análises durante e após as ações e organizar ações de reforço das capacidades para fazer face às lacunas identificadas na preparação em termos de capacidade e competências;

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5-B — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Desenvolver atividades específicas de preparação relativas a doenças que podem ser prevenidas por vacinação, à resistência aos antimicrobianos, à capacidade laboratorial e à bioproteção, em conformidade com as prioridades da Comissão e com base nas lacunas identificadas;

f)

Desenvolver atividades específicas de preparação relativas , entre outras coisas, a doenças que podem ser prevenidas por vacinação, à resistência aos antimicrobianos, à capacidade laboratorial e à bioproteção, em conformidade com as prioridades da Comissão e com base nas lacunas identificadas;

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5-B — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Desenvolver atividades específicas destinadas a grupos de risco e à preparação das comunidades;

h)

Desenvolver atividades específicas destinadas a grupos de risco e à preparação das comunidades , tendo nomeadamente em conta os riscos associados às causas e ao tratamento das doenças não transmissíveis graves ;

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 5-B — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

Avaliar a capacidade dos sistemas de saúde para detetar, prevenir, responder a surtos de doenças transmissíveis e recuperar deles, identificar lacunas e apresentar recomendações para o reforço dos sistemas de saúde, a implementar com o apoio da União, conforme adequado;

i)

Avaliar a capacidade dos sistemas de saúde com base em indicadores comuns para detetar, prevenir, responder a surtos de doenças transmissíveis e  a riscos para a saúde conexos, bem como recuperar deles, identificar lacunas e apresentar recomendações para o reforço dos sistemas de saúde, nomeadamente no que diz respeito às capacidades mínimas de despistagem, a implementar com o apoio da União, conforme adequado; O Centro deve enviar a sua avaliação acompanhada de recomendações ao Estado-Membro e torná-la pública;

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 6 — n.o 1-A

Texto da Comissão

Alteração

1-A.   O Centro deve, a pedido da Comissão, proporcionar análises e recomendações concretas relativas a ações de prevenção e controlo das ameaças decorrentes de doenças transmissíveis .

1-A.   O Centro deve, a pedido da Comissão, proporcionar análises e recomendações concretas relativas a ações de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e de outras ameaças transfronteiriças para a saúde .

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 6 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Centro pode promover e encetar os estudos científicos necessários à concretização da sua missão, bem como estudos e projetos científicos aplicados sobre a exequibilidade, o desenvolvimento e a preparação das suas atividades. O Centro deve evitar a duplicação de programas de investigação e de saúde da Comissão, dos Estados-Membros e da União , e deve assegurar a ligação entre os setores da saúde pública e da investigação, conforme necessário .

O Centro pode promover e encetar os estudos científicos necessários à concretização da sua missão, bem como estudos e projetos científicos aplicados sobre a exequibilidade, o desenvolvimento e a preparação das suas atividades. O Centro deve evitar sobreposições com os programas de investigação e de saúde da Comissão, dos Estados-Membros , da União e da OMS , e deve assegurar a ligação entre os setores da saúde pública e da investigação, incentivando a consulta de peritos em saúde pública e a cooperação com estes .

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 6 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para realizar os estudos referidos no primeiro parágrafo, o Centro deve ter acesso a dados de saúde disponibilizados ou trocados através de infraestruturas e aplicações digitais, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, permitindo que os dados de saúde sejam utilizados no âmbito dos cuidados de saúde, da investigação, da elaboração de políticas e para fins regulamentares. Para efeitos da elaboração de estudos referidos no primeiro parágrafo, o Centro deve também utilizar outros dados pertinentes, por exemplo sobre fatores ambientais e socioeconómicos.

Para realizar os estudos referidos no primeiro parágrafo, o Centro deve ter acesso a dados de saúde disponibilizados ou trocados através de infraestruturas e aplicações digitais, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, permitindo que os dados de saúde sejam exclusivamente utilizados no âmbito dos cuidados de saúde, da investigação em matéria de saúde , da elaboração de políticas e para fins regulamentares no domínio da saúde . Para efeitos da elaboração de estudos referidos no primeiro parágrafo, o Centro deve também utilizar outros dados pertinentes, por exemplo sobre fatores ambientais e socioeconómicos , após ter demonstrado a necessidade e proporcionalidade da utilização dos dados em causa .

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 6 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O Centro pode utilizar os seus recursos e recorrer a laboratórios de referência para realizar investigação no terreno e recolher e analisar dados, no intuito de ajudar os organismos nacionais competentes a recolher dados fiáveis.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea c)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 6 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O Centro deve consultar a Comissão e outros organismos ou agências da União no que diz respeito ao planeamento e à fixação de prioridades nos domínios da investigação e dos estudos de saúde pública.

4.   O Centro deve consultar a Comissão , o CSS e outros organismos ou agências pertinentes da União no que diz respeito ao planeamento e à fixação de prioridades nos domínios da investigação e dos estudos de saúde pública.

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 7 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A pedido da Comissão; e

c)

A pedido da Comissão ou da EMA ;

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 7 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

A pedido do CSS; e

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 7 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os pedidos de parecer científico a que se refere o n.o 1 devem explicar claramente a questão científica a estudar e o interesse da União, e ser acompanhados de informações de base suficientes sobre essa questão.

2.   Os pedidos de parecer científico a que se refere o n.o 1 devem explicar claramente a questão científica a estudar e o interesse e a necessidade de agir da União, e ser acompanhados de informações de base suficientes sobre essa questão.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 7 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Sempre que tenham sido formulados vários pedidos sobre a mesma questão ou que o pedido não cumpra o disposto no n.o 2, o Centro pode recusar a emissão de um parecer científico ou propor alterações a esse pedido em consulta com a instituição ou o Estado-Membro que o formularam. Se o pedido for recusado, deve ser transmitida uma justificação à instituição ou ao Estado-Membro requerente.

4.   Sempre que tenham sido formulados vários pedidos sobre a mesma questão ou que o pedido não cumpra o disposto no n.o 2, o Centro pode recusar a emissão de um parecer científico ou propor alterações a esse pedido em consulta com a instituição , a agência ou o Estado-Membro que o formularam. Se o pedido for recusado, deve ser transmitida uma justificação à instituição , à agência ou ao Estado-Membro requerente.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 7 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Nos casos em que o Centro tenha já emitido um parecer científico sobre a questão específica objeto de um pedido e conclua que não existem elementos científicos que justifiquem um reexame da questão, deve transmitir a informação que sustenta essa conclusão à instituição ou ao Estado-Membro requerente.

5.   Nos casos em que o Centro tenha já emitido um parecer científico sobre a questão específica objeto de um pedido e conclua que não existem elementos científicos que justifiquem um reexame da questão, deve transmitir a informação que sustenta essa conclusão à instituição , à agência ou ao Estado-Membro requerente.

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Centro deve apoiar a Comissão e prestar-lhe assistência no funcionamento do SARR e na salvaguarda, em conjunto com os Estados-Membros, da capacidade de dar resposta de forma coordenada.

1.   O Centro deve apoiar a Comissão e prestar-lhe assistência no funcionamento do SARR previsto no artigo 18.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde] e na salvaguarda, em conjunto com os Estados-Membros, da capacidade de dar resposta de forma coordenada e atempada .

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Proporcionar informações, competências especializadas, aconselhamento e avaliações dos riscos aos Estados-Membros e à Comissão; e

b)

Proporcionar informações, competências especializadas, aconselhamento , formação e avaliações dos riscos aos Estados-Membros e à Comissão; e

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     O Centro deve trabalhar em conjunto com a Comissão, o CSS e os Estados-Membros no sentido de melhorar a comunicação de dados pertinentes através do SARR, com vista a digitalizar o processo e a integrá-lo nos sistemas de vigilância nacionais.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O Centro deve colaborar com a Comissão e o CSS nas atualizações do SARR, nomeadamente no que se refere à utilização de tecnologias modernas, tal como as aplicações móveis digitais, os modelos de inteligência artificial ou outras tecnologias de rastreio de contactos automatizado, tendo por base as tecnologias de rastreio de contactos desenvolvidas pelos Estados-Membros, e  na definição dos requisitos funcionais do SARR.

3.   O Centro deve colaborar com a Comissão e o CSS nas atualizações contínuas do SARR, nomeadamente no que se refere à utilização de tecnologias modernas, tal como as aplicações móveis digitais, os modelos de inteligência artificial e de modelização e simulação por computador ou outras tecnologias de rastreio de contactos automatizado, tendo por base as tecnologias de rastreio de contactos desenvolvidas pelos Estados-Membros . As tecnologias em causa devem ser exclusivamente utilizadas na luta contra as pandemias , sempre que se revelem adequadas, necessárias proporcionadas, e estejam em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (*3) , bem como para definir os requisitos funcionais do SARR.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   O Centro , enquanto subcontratante, tem a responsabilidade de garantir a segurança e a confidencialidade das operações de tratamento de dados pessoais efetuadas no âmbito do SARR e no contexto da interoperabilidade das aplicações de rastreio de contactos, em conformidade com as obrigações previstas nos artigos 33.o , 34.o, n.o 2, e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*4).

5.   O Centro tem a responsabilidade de garantir a segurança e a confidencialidade das operações de tratamento de dados pessoais efetuadas no âmbito do SARR e no contexto da interoperabilidade das aplicações de rastreio de contactos, em conformidade com as obrigações previstas nos artigos 33.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725*.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Centro deve apresentar em tempo útil avaliações rápidas dos riscos , em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)], se ocorrer uma das ameaças referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a ), subalíneas i) e ii ), do referido regulamento, incluindo uma ameaça para as substâncias de origem humana, como o sangue, os órgãos, os tecidos e as células, potencialmente afetadas por doenças transmissíveis, ou de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento.

1.   O Centro deve apresentar em tempo útil avaliações do risco , em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)], se ocorrer uma das ameaças referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, incluindo uma ameaça para as substâncias de origem humana, como o sangue, os órgãos, os tecidos e as células, potencialmente afetadas por doenças transmissíveis, ou de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8-A — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     As avaliações do risco referidas no n.o 1 devem ser efetuadas em tempo útil e com a maior brevidade possível, a fim de recolher as informações necessárias.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    A avaliação dos riscos deve incluir recomendações gerais e específicas de resposta que sirvam de base para a coordenação no CSS.

2.    As avaliações dos riscos a que se refere o n.o 1 devem incluir , sempre que possível, recomendações gerais e específicas de resposta que sirvam de base para a coordenação no CSS , incluindo, mas não exclusivamente:

 

a)

Uma previsão da evolução de uma crise sanitária e do risco de emergência sanitária;

 

b)

Uma previsão da procura de medicamentos, vacinas, equipamentos médicos, equipamento de proteção e capacidade hospitalar, nomeadamente no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União;

 

c)

A identificação de grupos vulneráveis na sociedade, tais como doentes que padeçam de doenças crónicas, doentes com doenças não transmissíveis graves, idosos, crianças, grávidas e profissões com um elevado risco de infeção ou transmissão, bem como das necessidades específicas em termos de medicamentos e capacidade hospitalar para esses grupos vulneráveis;

 

d)

Identificação de possíveis medidas de proteção e avaliação da sua eficácia;

 

e)

Análise de uma eventual necessidade de ativação do Grupo de Trabalho da UE para a Saúde.

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8-A — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Para efeitos do n.o 1, o Centro deve coordenar a preparação das avaliações rápidas dos riscos, envolvendo, se necessário, peritos dos Estados-Membros e agências pertinentes.

3.   Para efeitos do n.o 1, o Centro deve coordenar a preparação das avaliações rápidas dos riscos, envolvendo, se necessário, peritos dos Estados-Membros e agências e organizações pertinentes.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8-A — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     O Centro deve colaborar com os Estados-Membros no sentido de melhorar as respetivas capacidades de avaliação dos riscos.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8-B — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

As respostas nacionais à ameaça transfronteiriça grave para a saúde;

a)

As respostas nacionais ou inter-regionais à ameaça transfronteiriça grave para a saúde;

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8-B — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Adotar orientações para os Estados-Membros em matéria de prevenção e controlo de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde.

b)

Adotar orientações comuns para os Estados-Membros em matéria de prevenção , tratamento e controlo de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde;

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8-B — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Implementar um Grupo de Trabalho da UE para a Saúde.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 8b — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Centro deve apoiar uma resposta coordenada da União a pedido de um Estado-Membro, do Conselho, da Comissão, de organismos ou de agências da União. .

2.   O Centro deve apoiar uma resposta coordenada da União , em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde] .

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 9 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão, os Estados-Membros, os países terceiros, em especial os países parceiros da UE, e as organizações internacionais (designadamente a OMS) podem solicitar ao Centro a prestação de assistência científica ou técnica em qualquer domínio no âmbito da sua missão. A assistência pode incluir o apoio à Comissão e aos Estados-Membros no desenvolvimento de orientações técnicas sobre boas práticas e medidas de proteção a adotar em resposta a ameaças de saúde, a prestação de assistência especializada e a mobilização e coordenação de equipas de investigação. O Centro deve proporcionar assistência e competências científicas e técnicas no âmbito da sua capacidade financeira e do seu mandato e em conformidade com os acordos de cooperação adequados celebrados com a Comissão.

2.   A Comissão, os Estados-Membros, os países terceiros, em especial os países parceiros da UE, e as organizações internacionais (designadamente a OMS) podem solicitar ao Centro a prestação de assistência científica ou técnica em qualquer domínio no âmbito da sua missão. A assistência pode incluir o apoio à Comissão e aos Estados-Membros no desenvolvimento de orientações técnicas sobre boas práticas e medidas de proteção a adotar em resposta a ameaças de saúde, a prestação de assistência especializada, a mobilização e coordenação de equipas de investigação e a avaliação da eficiência das medidas de resposta . O Centro deve proporcionar assistência e competências científicas e técnicas no âmbito da sua capacidade financeira e do seu mandato e em conformidade com os acordos de cooperação adequados celebrados com a Comissão.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea c)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 9 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   O Centro deve apoiar e coordenar, conforme adequado, programas de formação, em especial nos domínios da vigilância epidemiológica, das investigações no terreno, da preparação e prevenção e da investigação relativa à saúde pública.

6.   O Centro deve apoiar e coordenar, conforme adequado, programas de formação, em especial nos domínios da vigilância epidemiológica, das investigações no terreno, da preparação e prevenção , da resposta a emergências de saúde pública, da investigação relativa à saúde pública e da comunicação dos riscos. Tais programas devem atender à necessidade de uma atualização contínua da formação e respeitar o princípio da proporcionalidade e as necessidades dos Estados-Membros em termos de formação.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 11 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Centro deve coordenar os processos de recolha, validação, análise e disseminação dos dados a nível da União.

1.   O Centro deve coordenar os processos de normalização, recolha, validação, análise e disseminação dos dados a nível da União.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 11 — n.o 1-A — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais conexos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)];

a)

Vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis , de outras ameaças para a saúde, como um aumento inesperado de doenças não transmissíveis graves e dos problemas de saúde especiais conexos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ISC/2020/12524)];

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 11 — n.o 1-A — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Progressão de situações epidémicas, incluindo a modelização, a antecipação e o desenvolvimento de cenários;

b)

Progressão de situações epidémicas, incluindo a modelização, a antecipação e o desenvolvimento de cenários , a avaliação do impacto em grupos vulneráveis e a previsão da procura específica de medicamentos, bem como de equipamento e capacidade hospitalar ;

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 11 — n.o 1-A — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

Aplicação, pelos Estados-Membros, das recomendações formuladas pelo Centro em matéria de contramedidas e os seus resultados.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13 — alínea c)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 11 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Trabalhar em estreita cooperação com os organismos competentes dos Estados-Membros, com as organizações que operam no domínio da recolha de dados, nomeadamente as da União, dos países terceiros, da OMS e de outras organizações internacionais; e

c)

Trabalhar em estreita cooperação com os organismos competentes das organizações e entidades homólogas pertinentes que operam no domínio da recolha de dados, nomeadamente as da União, dos países terceiros, da OMS, de outras organizações internacionais e da comunidade científica, assegurando, ao mesmo tempo, a existência de salvaguardas sólidas em matéria de transparência e responsabilização ; e

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13 — alínea c)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 11 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Desenvolver soluções para aceder aos dados de saúde pertinentes disponibilizados ou trocados através de infraestruturas digitais, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, permitindo que os dados de saúde sejam utilizados no âmbito dos cuidados de saúde, da investigação, da elaboração de políticas e para fins regulamentares, bem como proporcionar e facilitar o acesso controlado a dados de saúde para apoiar a investigação no domínio da saúde pública.

d)

Desenvolver soluções para aceder aos dados de saúde pertinentes , incluindo dados anónimos e sob pseudónimo, sempre que tais dados sejam disponibilizados ou trocados através de infraestruturas digitais, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, permitindo que os dados de saúde sejam exclusivamente utilizados no âmbito dos cuidados de saúde, da investigação em matéria de saúde , da elaboração de políticas e para fins regulamentares no domínio da saúde , bem como proporcionar e facilitar o acesso controlado a dados de saúde para apoiar a investigação no domínio da saúde pública.

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 13 — alínea d)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 11 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Nas situações de urgência relacionadas com a gravidade ou a novidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros, o Centro deve, a pedido da Agência Europeia de Medicamentos , disponibilizar previsões epidemiológicas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 4, alínea g), de forma objetiva, fiável e facilmente acessível e com base nas melhores informações disponíveis.

4.   Nas situações de urgência relacionadas com a gravidade ou a novidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros, o Centro deve, a pedido de um Estado-Membro, da Comissão ou da EMA , disponibilizar previsões epidemiológicas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 4, alínea g), de forma objetiva, fiável e facilmente acessível e com base nas melhores informações disponíveis.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 11-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Centro deve dispor da capacidade de mobilizar e destacar o Grupo de Trabalho da UE para a Saúde, incluindo o pessoal do Centro e os peritos dos Estados-Membros e  de programas de bolsas, a fim de apoiar a resposta local a surtos de doenças transmissíveis nos Estados-Membros e em países terceiros.

1.   O Centro deve dispor de uma capacidade permanente, bem como de uma capacidade de emergência reforçada para mobilizar e destacar o Grupo de Trabalho da UE para a Saúde, incluindo o pessoal do Centro, peritos dos Estados-Membros e programas de bolsas , organizações internacionais e organizações sem fins lucrativos , a fim de apoiar a resposta local a surtos de doenças transmissíveis nos Estados-Membros e em países terceiros.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 11-A — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O Centro deve desenvolver capacidades para conduzir estudos no terreno e recolher dados pertinentes, nomeadamente sobre a variação genética de doenças transmissíveis, utilizando para tal a rede específica de laboratórios de referência ou fazendo uso dos seus próprios recursos.

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 11-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Centro deve desenvolver um quadro e estabelecer procedimentos com a Comissão para mobilizar o Grupo de Trabalho da UE para a Saúde.

2.   O Centro deve desenvolver um quadro e estabelecer procedimentos com a Comissão para implantar a capacidade permanente e mobilizar a capacidade de emergência do Grupo de Trabalho da UE para a Saúde.

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 11-A — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Centro deve elaborar, juntamente com a Comissão, um quadro para a mobilização do Grupo de Trabalho da UE para a Saúde, tendo em vista as ações realizadas ao abrigo da Decisão n.o 1313/2013/UE (*5).

O Centro deve elaborar, juntamente com a Comissão, um quadro para a  implantação da capacidade permanente e a mobilização do Grupo de Trabalho da UE para a Saúde, tendo em vista as ações realizadas ao abrigo da Decisão n.o 1313/2013/UE (*6).

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 11-A — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   O Centro deve manter a capacidade de realizar missões nos Estados-Membros, a pedido da Comissão e dos Estados-Membros, para formular recomendações sobre a resposta a ameaças para a saúde no âmbito do seu mandato.

6.   O Centro deve manter uma capacidade permanente de realizar missões nos Estados-Membros, a pedido da Comissão e dos Estados-Membros, para formular recomendações sobre a resposta a ameaças para a saúde no âmbito do seu mandato.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 12 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O Centro deve assegurar que sejam rapidamente fornecidas ao público ou a qualquer parte interessada informações objetivas, fiáveis, fundamentadas em dados concretos e facilmente acessíveis sobre os resultados do seu trabalho. O Centro deve disponibilizar informação destinada ao público em geral, nomeadamente através de um sítio Web específico. Deve também publicar os seus pareceres elaborados em conformidade com o artigo 6.o.

O Centro deve assegurar que sejam rapidamente fornecidas ao público ou a qualquer parte interessada informações objetivas, fiáveis, fundamentadas em dados concretos e facilmente acessíveis sobre os resultados do seu trabalho. O Centro deve disponibilizar informação destinada ao público em geral, nomeadamente através de um sítio Web específico que contenha as informações essenciais em todas as línguas oficiais da União . Deve também publicar atempadamente os seus pareceres elaborados em conformidade com o artigo 6.o.

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 12 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

b)

É suprimido o n.o 2;

Suprimido

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea c)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 12 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O Centro deve cooperar da forma que for tida como a mais adequada com os organismos competentes dos Estados-Membros e outras partes interessadas, no tocante a campanhas de informação da população.

3.   O Centro deve cooperar da forma que for tida como a mais adequada com os organismos competentes dos Estados-Membros , a OMS e outras partes interessadas, no tocante a campanhas de informação da população.

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 16 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O mandato dos membros tem a duração de três anos e pode ser alargado.

O mandato dos membros tem a duração de três anos e pode ser alargado , se necessário .

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 16 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 1 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Adotar um projeto de documento único de programação em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (*) e as respetivas orientações da Comissão sobre o documento único de programação**;

e)

Até 30 de novembro de cada ano, adotar um projeto de documento único de programação em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (*) e as respetivas orientações da Comissão sobre o documento único de programação; o documento único de programação é adotado em caso de parecer favorável da Comissão e, no que se refere à programação plurianual, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 16 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 14 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

Determinar as disposições relativas às línguas do Centro, incluindo a possibilidade de uma distinção entre os trabalhos internos do Centro e a comunicação externa, tendo em conta a necessidade de garantir o acesso e a participação nos trabalhos do Centro a  todas as partes interessadas .

i)

Determinar por unanimidade as disposições que regem as línguas do Centro, incluindo a possibilidade de uma distinção entre os trabalhos internos ordinários do Centro e a sua comunicação externa, tendo em conta a necessidade de garantir a todas as partes interessadas o acesso e a participação nos trabalhos do Centro , em tantas línguas oficiais da União quanto for possível, bem como o escrutínio qualificado dos resultados científicos e compreensão, pelo público, do trabalho realizado e das recomendações formuladas pelo Centro. Tais disposições podem, se for caso disso, incluir o recurso a intérpretes qualificados (que trabalhem em linguagem gestual ou através da interpretação verbal ou tátil).

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 17 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

(18)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«1.     Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 2, o diretor é nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão após um concurso geral, na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia e noutro meio de comunicação de um convite a manifestações de interesse, por um período de cinco anos, que pode ser alargado uma vez por um período adicional até cinco anos.;»

 

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 17 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

 

2.     Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo Conselho de Administração será, sem demora, convidado a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos membros desta instituição.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19 — alínea c)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 18 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   O diretor pode convidar a participar nas atividades relevantes do fórum consultivo peritos ou representantes de organizações profissionais ou científicas e de organizações não governamentais com reconhecida experiência nas disciplinas relacionadas com as atribuições do Centro, a fim de colaborarem na realização de tarefas específicas. Além disso, a Comissão pode sugerir ao diretor peritos ou representantes de organismos profissionais ou científicos, ou de organizações não governamentais que devem ser convidados numa base ad hoc.

8.   O Centro deve interagir, de forma estrutural, com peritos em saúde pública, representantes de organizações profissionais e científicas e de organizações não governamentais , nomeadamente com aqueles que dispõem de reconhecida experiência nas disciplinas relacionadas com as atribuições do Centro, bem como noutras domínios, nomeadamente em matéria de doenças não transmissíveis e de proteção ambiental, a fim de colaborarem em todas as atividades fulcrais do Centro e nas redes específicas e no fórum consultivo, bem como de cooperarem em tarefas específicas. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros podem propor ao Centro que os peritos ou representantes de organizações profissionais ou científicas e de organizações não governamentais sejam consultados numa base ad hoc.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 19-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 19 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

19-A)

O artigo 19.o , n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

2.   Os membros do Conselho de Administração, o diretor, os membros do fórum consultivo e os peritos externos que participem em painéis científicos devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência, quer outros interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Estas declarações serão feitas anualmente e por escrito.

«2.    Os membros do Conselho de Administração, o diretor, os membros do fórum consultivo e os peritos externos que participem em painéis científicos devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência, quer outros interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Estas declarações serão feitas anualmente e por escrito e disponibilizadas ao público

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 20 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

 

20-A)

No artigo 20.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

4.   Os dados pessoais não serão tratados nem comunicados exceto nos casos em que tal seja estritamente necessário para o cumprimento da missão do Centro. Nesses casos, é aplicável o Regulamento ( CE ) n.o 45 / 2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8) .

«4.   Os dados pessoais não serão tratados nem comunicados exceto nos casos em que tal seja estritamente necessário para o cumprimento da missão do Centro. Nesses casos, é aplicável o Regulamento ( UE ) 2018 / 1725 .»;

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 20 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

20-B)

Ao artigo 20.o, é aditado o seguinte número:

 

«4-A.     O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais que recaem sobre os Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE, nem das obrigações do Centro e da Comissão na mesma área ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, no exercício das respetivas funções.

 

O Centro estabelece procedimentos e salvaguardas em matéria de segurança e proteção de dados com vista a garantir que, em matéria de proteção de dados, as operações de tratamento de dados que efetua respeitam plenamente os princípios da legalidade, lealdade, transparência, limitação da finalidade, minimização dos dados, exatidão, limitação da conservação, integridade, confidencialidade e privacidade de raiz e predefinida.

 

O Centro procede ao tratamento de dados pessoais, mormente quando se trata de dados de saúde relativos a pessoas identificadas ou identificáveis, apenas quando tal se revele necessário e proporcionado. Sempre que possível, em conformidade com o princípio da minimização dos dados, o Centro recorre a dados anonimizados, obtidos através de técnicas como a aleatorização ou a generalização.

 

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 20.o-A para completar o presente regulamento, estabelecendo as categorias de titulares de dados abrangidas pelo âmbito do tratamento de dados e as categorias de dados pessoais tratados, juntamente com uma descrição das medidas específicas para salvaguardar os direitos e liberdades dos titulares de dados afetados, em consonância com a legislação pertinente em matéria de proteção de dados, em especial no que diz respeito aos períodos de conservação e a garantias concretas para evitar abusos ou o acesso ou a transferência ilícitos, bem como aos períodos de conservação dos dados.»;

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20-C (novo)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

20-C)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 20o-A

 

Exercício da delegação

 

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 20.o, n.o 4-A, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período.

 

3.     A delegação de poderes referida no artigo 20.o, n.o 4-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor  (*) .

 

5.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

6.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.o, n.o 4-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 21 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   O Centro deve desenvolver, implantar e explorar um sistema de informação que permita proceder ao intercâmbio de informações classificadas e informações sensíveis não classificadas, tal como especificado no presente artigo.

6.   O Centro deve desenvolver, implantar e explorar um sistema de informação que permita proceder ao intercâmbio de informações classificadas e informações sensíveis não classificadas, tal como especificado no presente artigo , em conformidade com os artigos 27.o e 33.o do Regulamento (UE) 2018/1725 .

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23 — alínea c)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 23 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   O diretor envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de setembro. O diretor envia essa resposta igualmente ao Conselho de Administração e à Comissão.

8.   O diretor envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de setembro. O diretor envia essa resposta igualmente ao Conselho de Administração , ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 23-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 24

Texto em vigor

Alteração

 

23-A)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 24.o

«Artigo 24.o

Aplicação do Regulamento Financeiro

Aplicação do Regulamento Financeiro

O artigo 185 .o do Regulamento Financeiro aplica-se para efeitos de quitação do orçamento do Centro, auditorias e regras contabilísticas.

O artigo 70 .o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplica-se para efeitos de quitação do orçamento do Centro, auditorias e regras contabilísticas.»

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 28

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 31 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Até [inserir data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor] de 2023 , a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração sobre as atividades do Centro, incluindo uma avaliação que averigua:

Até … [inserir data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração] , a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração sobre as atividades do Centro, incluindo uma avaliação que averigua:

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 28

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 31 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Em que medida o Centro implementou as estruturas de governação referidas nos artigos 14.o, 17.o e 18.o;

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 28

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 31 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Até [inserir data correspondente a  três anos após a data de entrada em vigor] de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o desempenho do Centro no que se refere aos seus objetivos, mandato, atribuições, procedimento e localização. A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato do Centro e as implicações financeiras de qualquer alteração desse género.

2.   Até … [inserir data correspondente a  cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o desempenho do Centro no que se refere aos seus objetivos, mandato, atribuições, procedimento e localização. A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato do Centro e as implicações financeiras de qualquer alteração desse género.

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 28

Regulamento (CE) n.o 851/2004

Artigo 31 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se a Comissão entender que a continuação do funcionamento do Centro deixou de se justificar tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram atribuídos, pode propor que as disposições aplicáveis do presente regulamento sejam alteradas em conformidade ou revogadas.

3.    Com base na avaliação referida no n.o 2, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento. Se a Comissão entender que a continuação do funcionamento do Centro deixou de se justificar tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram atribuídos, pode propor que as disposições aplicáveis do presente regulamento sejam alteradas em conformidade ou revogadas.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0253/2021).

(1-A)   Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de DATA, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE [JO: inserir o título completo e a referência de publicação do regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde].

(10)  Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de DATA, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE [JO: inserir o título completo e a referência de publicação do regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde].

(11)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(12)  Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

(11)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(12)  Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

(1-A)   Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(1-A)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(1-B)   Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(1-A)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(*1)   Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(*2)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(*3)   Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(*4)   Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(*5)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(*6)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(*)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).

(*)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).

(*)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/255


P9_TA(2021)0377

Ameaças transfronteiriças graves para a saúde ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (COM(2020)0727 — C9-0367/2020 — 2020/0322(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 117/23)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

As disposições dos Tratados em matéria de saúde continuam a ser largamente subutilizadas relativamente aos objetivos que se destinavam a cumprir. Por conseguinte, o presente regulamento deve ter por objetivo utilizar da melhor forma possível tais disposições em matéria de saúde, a fim de demonstrar a robustez da política de saúde da União, preservando simultaneamente o funcionamento normal do mercado único quando surjam ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Tendo em conta os ensinamentos retirados durante a atual pandemia de COVID-19 e a fim de facilitar a preparação e resposta adequadas em toda a União a todas as ameaças transfronteiriças para a saúde, o quadro jurídico em matéria de vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde, tal como estabelecido na Decisão n.o 1082/2013/UE, deve ser alargado no que diz respeito aos requisitos de comunicação de informações adicionais e à análise dos indicadores dos sistemas de saúde, bem como à cooperação dos Estados-Membros com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC). Além disso, a fim de assegurar uma resposta eficaz da União a novas ameaças transfronteiriças para a saúde, o quadro jurídico de combate às ameaças transfronteiriças graves para a saúde deve permitir adotar imediatamente definições de caso para a vigilância de novas ameaças e prever a criação de uma rede de laboratórios de referência da UE e de uma rede para apoiar a monitorização de surtos de doenças que sejam relevantes para as substâncias de origem humana. A capacidade de rastreio de contactos deve ser reforçada através da criação de um sistema automatizado, utilizando tecnologias modernas.

(2)

Tendo em conta os ensinamentos retirados durante a atual pandemia de COVID-19 e a fim de facilitar a  prevenção, preparação e resposta adequadas em toda a União a todas as ameaças transfronteiriças para a saúde , incluindo ameaças relacionadas com zoonoses , o quadro jurídico em matéria de vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde, tal como estabelecido na Decisão n.o 1082/2013/UE, deve ser alargado no que diz respeito aos requisitos de comunicação de informações adicionais e à análise dos indicadores dos sistemas de saúde, bem como à cooperação entre Estados-Membros e as agências da União, em particular o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde (OMS) . Além disso, a fim de assegurar uma resposta eficaz da União a novas ameaças transfronteiriças para a saúde, o quadro jurídico de combate às ameaças transfronteiriças graves para a saúde deve permitir adotar imediatamente definições de caso para a vigilância de novas ameaças e prever a criação de uma rede de laboratórios de referência da UE e de uma rede para apoiar a monitorização de surtos de doenças que sejam relevantes para as substâncias de origem humana. A capacidade de rastreio de contactos deve ser reforçada através da criação de um sistema automatizado, utilizando tecnologias modernas , respeitando ao mesmo tempo o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (RGPD)  (1-A).

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O Comité de Segurança da Saúde (CSS), criado formalmente pela Decisão n.o 1082/2013/UE, desempenha um papel importante na coordenação do planeamento da preparação e da resposta a ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Este comité deve assumir responsabilidades adicionais no que se refere à adoção de orientações e pareceres a fim de melhor apoiar os Estados-Membros na prevenção e no controlo de ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

(3)

O Comité de Segurança da Saúde (CSS), criado formalmente pela Decisão n.o 1082/2013/UE, desempenha um papel importante na coordenação do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta a ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Este comité deve assumir responsabilidades adicionais no que se refere à adoção de orientações e pareceres a fim de melhor apoiar os Estados-Membros na prevenção e no controlo de ameaças transfronteiriças graves para a saúde, e apoiar melhorar a coordenação entre os Estados-Membros para fazer face a essas ameaças. Os representantes designados pelo Parlamento Europeu devem poder participar, enquanto observadores, no CSS.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

As estratégias de prevenção e promoção dizem respeito a todas as políticas setoriais, nomeadamente as políticas fiscais, comerciais, económicas, agroambientais, educativas, habitacionais, culturais e relacionadas com a assistência social. A integração de questões relativas à saúde em todas as políticas deve ser um princípio de todas as políticas públicas. Um instrumento já utilizado a nível nacional para avaliar o impacto das diferentes políticas setoriais na saúde é o denominado «teste de saúde». Deve ser realizada uma avaliação de impacto na saúde em relação a todos os programas geridos pela União.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo de outras medidas vinculativas relativas a atividades específicas ou normas de qualidade e segurança relativas a determinadas mercadorias, que prevejam obrigações e instrumentos especiais para a monitorização, o alerta rápido e o combate contra ameaças específicas de natureza transfronteiriça. Essas medidas incluem, em especial, a legislação relevante da União sobre matérias que são objeto de preocupações comuns de segurança no domínio da saúde pública, no que se refere a mercadorias, nomeadamente, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e géneros alimentícios, substâncias de origem humana (sangue, tecidos e células, órgãos) e a exposição às radiações ionizantes.

(5)

O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo de outras medidas vinculativas relativas a atividades específicas ou normas de qualidade e segurança relativas a determinadas mercadorias, que prevejam obrigações e instrumentos especiais para a monitorização, o alerta rápido e o combate contra ameaças específicas de natureza transfronteiriça , como é o caso do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) da Organização Mundial da Saúde (OMS) . Essas medidas incluem, em especial, a legislação relevante da União sobre matérias que são objeto de preocupações comuns de segurança no domínio da saúde pública e do ambiente , no que se refere a mercadorias, nomeadamente, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos , dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e géneros alimentícios, substâncias de origem humana (sangue , plasma , tecidos e células, órgãos) e a exposição às radiações ionizantes.

Alteração 242

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

A sobre-exploração da fauna selvagem e de outros recursos naturais e a perda acelerada de biodiversidade constituem um risco para a saúde humana. Uma vez que a saúde dos seres humanos, dos animais e do ambiente está indissociavelmente ligada, é crucial respeitar os princípios da abordagem «Uma só saúde» para fazer face às crises atuais e emergentes.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A proteção da saúde humana é uma questão com dimensão transversal e pertinente para numerosas políticas e atividades da União. A fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e de evitar qualquer sobreposição de atividades, duplicação de medidas ou medidas contraditórias, a Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informação entre os mecanismos e estruturas estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e outros mecanismos e estruturas estabelecidos ao nível da União e ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), cujas atividades sejam relevantes para o planeamento da preparação e da resposta, para a monitorização, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Em particular, a Comissão deve assegurar a recolha das informações relevantes dos vários sistemas de alerta rápido e de informação a nível da União e ao abrigo do Tratado Euratom, e a sua comunicação aos Estados-Membros através do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR), estabelecido pela Decisão n.o 2119/98/CE.

(6)

Em consonância com as abordagens «Uma só saúde» e «Saúde em todas as políticas», a proteção da saúde humana é uma questão com dimensão transversal e pertinente para numerosas políticas e atividades da União. A União deve ajudar os Estados-Membros a reduzir as desigualdades no domínio da saúde, entre Estados-Membros e no seio deles, a alcançar uma cobertura universal dos cuidados de saúde e a dar resposta aos desafios com que se confrontam os grupos vulneráveis. A União deve instar também os Estados-Membros a aplicarem as recomendações específicas por país em matéria de saúde e ajudá-los a reforçar a resiliência, a capacidade de resposta e a prontidão dos sistemas de saúde para dar resposta aos desafios futuros, incluindo pandemias.  A fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e de evitar qualquer sobreposição de atividades, duplicação de medidas ou medidas contraditórias, a Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros e todas as partes interessadas relevantes, como os profissionais de saúde, as associações de doentes, a indústria e os intervenientes da cadeia de abastecimento , assegurar a coordenação e o intercâmbio de informação entre os mecanismos e estruturas estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e outros mecanismos e estruturas estabelecidos ao nível da União e ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), cujas atividades sejam relevantes para o planeamento da preparação e da resposta, para a monitorização, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Estes mecanismos devem procurar sinergias entre as medidas nacionais e da UE, procurando simultaneamente evitar duplicações com as medidas tomadas no contexto da OMS. Em particular, a Comissão deve assegurar a recolha das informações relevantes dos vários sistemas de alerta rápido e de informação a nível da União e ao abrigo do Tratado Euratom, e a sua comunicação aos Estados-Membros através do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR), estabelecido pela Decisão n.o 2119/98/CE.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

O planeamento da preparação e da resposta são elementos essenciais para a monitorização eficaz, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Portanto, a Comissão deve estabelecer um plano de preparação para situações de crise da saúde e pandemias, que deve ser aprovado pelo CSS. O plano deve ser acompanhado de atualizações dos planos de preparação e resposta dos Estados-Membros a fim de garantir a sua compatibilidade no âmbito das estruturas a nível regional. A fim de apoiar os Estados-Membros neste esforço, a Comissão e as agências da União devem proporcionar aos profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública atividades de formação específica e de intercâmbio de conhecimentos e as competências necessárias. Para assegurar a execução e o funcionamento destes planos, a Comissão deve realizar testes de resistência, exercícios e análises durante e após as ações com os Estados-Membros. Estes planos devem ser coordenados, funcionais e atualizados e dispor de recursos suficientes para a sua operacionalização. Na sequência dos testes de resistência e das análises dos planos, devem ser aplicadas medidas corretivas e a Comissão deve ser informada em relação a todas as atualizações.

(7)

O planeamento da prevenção, da preparação e da resposta são elementos essenciais para a monitorização eficaz, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Portanto, a Comissão deve estabelecer um plano de preparação para situações de crise da saúde e pandemias, que deve ser aprovado pelo CSS. O plano deve ser acompanhado de atualizações dos planos de prevenção, preparação e resposta dos Estados-Membros a fim de garantir a sua compatibilidade no âmbito das estruturas a nível regional. O plano deve ser executado através de um planeamento inter-regional de antecipação de crises, dedicando especial atenção às regiões transfronteiriças com vista a reforçar a sua cooperação no domínio da saúde. Se for caso disso, as autoridades regionais devem participar na elaboração desses planos.  A fim de apoiar os Estados-Membros neste esforço, a Comissão e as agências da União devem proporcionar aos profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública formação específica , bem como promover a partilha das melhores práticas, para reforçar os respetivos conhecimentos e  assegurar as competências necessárias. Para assegurar a execução e o funcionamento destes planos, a Comissão deve realizar testes de resistência, exercícios e análises durante e após as ações com os Estados-Membros. Estes planos devem incluir recomendações para intervenções políticas relacionadas com a atenuação do impacto das doenças transmissíveis nos serviços de saúde e nos cuidados de saúde, incluindo para as doenças não transmissíveis graves (DNT). Os planos devem ser coordenados, funcionais e atualizados e dispor de recursos suficientes para a sua operacionalização . Deve ser prestada especial atenção às regiões fronteiriças, onde devem ser promovidos exercícios transfronteiriços conjuntos e os profissionais de saúde devem ser incentivados a conhecer as estruturas do sistema público de saúde dos países vizinhos . Na sequência dos testes de resistência e das análises dos planos, devem ser aplicadas medidas corretivas e a Comissão deve ser informada em relação a todas as atualizações.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Para o efeito, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão informações atualizadas sobre os últimos desenvolvimentos relativos à situação do respetivo planeamento da preparação e da resposta a nível nacional. As informações apresentadas pelos Estados-Membros devem incluir os elementos que os Estados-Membros são obrigados a transmitir à Organização Mundial da Saúde (OMS) no contexto do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) (15). Por sua vez, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório , de dois em dois anos, sobre o ponto da situação e os progressos em termos do planeamento da preparação e da resposta e da implementação a nível da União, incluindo sobre as medidas corretivas, a fim de assegurar que os planos nacionais de preparação e resposta são adequados. A fim de apoiar a avaliação destes planos, devem ser realizadas auditorias da UE nos Estados-Membros, em coordenação com o ECDC e as agências da União. Esse planeamento deve incluir, em especial, a preparação adequada de setores críticos da sociedade, tais como o setor energético, dos transportes, das comunicações e da proteção civil, que, numa situação de crise, dependem de sistemas de saúde pública bem preparados e sensíveis às questões de género, os quais, por sua vez, dependem também do funcionamento daqueles setores e da manutenção de serviços essenciais a um nível adequado. Em caso de ameaça transfronteiriça grave para a saúde proveniente de uma infeção zoonótica, é importante assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e o setor veterinário para o planeamento da preparação e da resposta.

(8)

Para o efeito, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão informações atualizadas sobre os últimos desenvolvimentos relativos à situação do respetivo planeamento da prevenção, da preparação e da resposta a nível nacional e a nível regional, se for caso disso . As informações apresentadas pelos Estados-Membros devem incluir os elementos que os Estados-Membros são obrigados a transmitir à Organização Mundial da Saúde (OMS) no contexto do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) (15) . O acesso atempado a dados completos é uma condição prévia para uma avaliação rápida dos riscos e para a atenuação das crises. A fim de evitar a duplicação de esforços e recomendações divergentes, deve proceder-se a definições normalizadas, se for caso disso, e a um intercâmbio fluido de informações entre as agências da União, a OMS e as agências nacionais . Por sua vez, a Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação e os progressos em termos do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta e da implementação a nível da União, incluindo sobre as medidas corretivas, a fim de assegurar que os planos nacionais de preparação e resposta são adequados. A fim de apoiar a avaliação destes planos, devem ser realizadas auditorias da UE nos Estados-Membros, em coordenação com o ECDC e as agências da União. Esse planeamento deve incluir, em especial, a preparação adequada de cuidados de saúde continuados críticos e de setores críticos da sociedade, tais como a agricultura, o setor energético, dos transportes, das comunicações e da proteção civil, que, numa situação de crise, dependem de sistemas de saúde pública bem preparados e sensíveis às questões de género, os quais, por sua vez, dependem também do funcionamento daqueles setores e da manutenção de serviços essenciais a um nível adequado. Em caso de ameaça transfronteiriça grave para a saúde proveniente de uma infeção zoonótica, é importante assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e o setor veterinário para o planeamento da preparação e da resposta.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

A experiência adquirida com a atual crise da COVID-19 revelou a necessidade de uma ação mais firme a nível da União para apoiar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, em especial entre as regiões fronteiriças vizinhas. Os planos nacionais dos Estados-Membros que partilham uma fronteira com, pelo menos, outro Estado-Membro devem, por conseguinte, incluir planos para melhorar a preparação, a prevenção e a resposta a crises sanitárias em zonas fronteiriças em regiões vizinhas, nomeadamente através da formação transfronteiriça obrigatória para o pessoal de saúde e de exercícios de coordenação para a transferência médica de doentes. A Comissão deve apresentar regularmente relatórios sobre o ponto da situação da preparação para situações de crise transfronteiriça nas regiões vizinhas.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B

) O papel dos profissionais de saúde da linha da frente também se tornou evidente durante a pandemia, uma vez que desempenharam um papel fundamental para garantir o acesso aos medicamentos e a continuidade dos cuidados, prestando apoio moral e constituindo uma fonte de informações fiáveis contra informações falsas. Em futuras situações de emergência, é necessário reforçar os conhecimentos dos profissionais de saúde, estabelecendo normas para assegurar a formação dos trabalhadores nos domínios dos cuidados de saúde e da saúde pública. É igualmente necessário integrar esses profissionais, através das suas organizações profissionais, na definição de políticas de saúde pública, bem como na transformação digital, a fim de melhorar a qualidade e a eficácia dos sistemas de saúde e assegurar a sua sustentabilidade para o trabalho de coesão sanitária, social e territorial que realizam.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-C)

A literacia no domínio da saúde desempenha um papel fundamental na prevenção e atenuação do impacto das ameaças transfronteiriças e contribui para uma melhor compreensão, por parte da população, das contramedidas e da avaliação dos riscos das diferentes ameaças. A etiqueta respiratória, a lavagem correta das mãos, evitar contactos próximos desnecessários com qualquer pessoa com sintomas de gripe, bem como o contacto não protegido com animais selvagens, devem fazer parte das campanhas de educação para a saúde destinadas a melhorar o comportamento da população, com base nos últimos dados disponíveis.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 8-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-D)

Com base nos ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19, o presente regulamento deve criar um mandato de coordenação mais forte a nível da União. A declaração de uma situação de emergência na União desencadearia uma maior coordenação e permitiria atempadamente o desenvolvimento, a constituição de reservas e a aquisição conjunta de contramedidas médicas.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 8-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-E)

O presente regulamento garante igualmente uma ação coordenada a nível da União, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a livre circulação dos produtos essenciais, incluindo medicamentos, material médico e equipamentos de proteção individual (EPI).

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 8-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-F)

Os mecanismos logísticos no domínio da saúde devem cumprir os requisitos jurídicos específicos da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) e do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-B) ;

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

Dado que as ameaças transfronteiriças graves para a saúde não se cingem às fronteiras da União, a contratação pública conjunta de contramedidas médicas deve ser alargada de modo a incluir os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre e os países candidatos à adesão à União, em conformidade com a legislação aplicável da União. acordo de contratação pública conjunta , que estabelece as modalidades práticas que regem os procedimentos para a contratação pública conjunta estabelecidos nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 1082/2013/UE , deve também ser adaptado de modo incluir uma cláusula de exclusividade relativa à negociação e à contratação para os países participantes num procedimento de contratação pública conjunta, a fim de permitir uma melhor coordenação na UE.  A Comissão deve assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre as entidades que organizam qualquer ação no âmbito dos diferentes mecanismos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e outras estruturas pertinentes da União relacionadas com a contratação e a constituição de reservas de contramedidas médicas, tais como a reserva estratégica rescEU ao abrigo da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(9)

Dado que as ameaças transfronteiriças graves para a saúde não se cingem às fronteiras da União, esta deve adotar uma abordagem coordenada, caracterizada pela solidariedade e responsabilidade, ao combater tais ameaças.  A contratação pública conjunta de contramedidas médicas deve , por conseguinte, ser alargada de modo a incluir os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre, os países candidatos à adesão à União, o  Principado de Andorra , o Principado do Mónaco , a  República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano, em conformidade com a  legislação aplicável da União .

 

A contratação pública conjunta de contramedidas médicas reforçaria a posição de negociação dos países participantes, reforçaria a segurança do aprovisionamento e garantiria um acesso equitativo às contramedidas médicas.

 

O funcionamento do acordo de contratação pública conjunta e da rescEU deve respeitar elevadas normas de transparência, nomeadamente no que diz respeito à divulgação das quantidades encomendadas e fornecidas a cada país participante, bem como das informações sobre a respetiva responsabilidade assumida.

 

O acordo de contratação pública conjunta, que estabelece as modalidades práticas que regem os procedimentos para a contratação pública conjunta estabelecidos nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 1082/2013/UE, deve também ser adaptado de modo a incluir uma cláusula de exclusividade relativa à negociação e à contratação para os países participantes num procedimento de contratação pública conjunta, a fim de permitir uma melhor coordenação na UE. A cláusula de exclusividade deve prever que os países que participam no procedimento de contratação pública conjunta se abstêm de negociar e assinar contratos paralelos com os produtores, bem como definir consequências claras para aqueles que o fazem.  A Comissão deve assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre as entidades que organizam e participam em qualquer ação no âmbito dos diferentes mecanismos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e outras estruturas pertinentes da União relacionadas com a contratação e a constituição de reservas de contramedidas médicas, tais como a reserva estratégica rescEU ao abrigo da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Os Estados-Membros devem assegurar uma reserva suficiente de produtos médicos essenciais para fazer face ao risco de escassez de tais produtos.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

A contratação pública conjunta deve basear-se em responsabilidades partilhadas e numa abordagem justa com direitos e obrigações para todas as partes envolvidas. Devem ser assumidos e respeitados pelas partes compromissos claros, devendo os fabricantes garantir os níveis de produção estipulados e as autoridades comprar os volumes reservados definidos.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)

Em períodos de crise, com vista a limitar a escassez e a facilitar a circulação de medicamentos entre os Estados-Membros, a Comissão deve introduzir medidas temporárias que podem incluir a aceitação de diferentes formatos de embalagem, um procedimento de reutilização para permitir que os titulares de autorizações de introdução no mercado obtenham autorização noutro Estado-Membro, a extensão da validade dos certificados de boas práticas de fabrico, prazos de validade mais longos e a utilização de medicamentos veterinários. A Comissão deve monitorizar de perto a utilização dessas medidas, para garantir que a segurança dos doentes não seja comprometida e para assegurar a disponibilidade de medicamentos, caso se verifiquem dificuldades ou situações de escassez.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-C)

A contratação pública conjunta deve ser realizada de forma transparente, atempada e eficaz. A este respeito, devem ser definidas fases claras e transparentes relativas ao processo, ao âmbito de aplicação, ao concurso, ao caderno de encargos, aos prazos e às formalidades. Deve ser garantida uma fase de consulta preliminar, sujeita a salvaguardas adequadas contra os conflitos de interesses e a assimetria de informação, que envolva os intervenientes relevantes e assegure uma comunicação bidirecional ao longo de todo o processo.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 9-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-D)

A Comissão deve prestar especial atenção à necessidade de assegurar que a contratação pública conjunta de contramedidas médicas, na aceção do artigo 12.o, inclua também a contratação pública de medicamentos órfãos.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 9-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-E)

Se for aplicada a contratação pública conjunta, o processo de adjudicação deve ter em conta critérios qualitativos, incluindo a capacidade do fabricante para garantir a segurança do aprovisionamento em caso de crise sanitária, bem como o preço.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 9-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-F)

Para garantir a transparência, o Parlamento Europeu deve examinar os contratos celebrados no âmbito do procedimento de contratação pública conjunta. A Comissão deve fornecer ao Parlamento informações completas, atempadas e exatas sobre as negociações em curso e facultar o acesso aos documentos do concurso, bem como aos contratos celebrados.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 9-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-G)

Nos casos em que um procedimento de contratação pública conjunta não tenha sido utilizado para adquirir contramedidas médicas, a Comissão deve incentivar os Estados-Membros a trocarem informações sobre os preços e as datas de entrega das contramedidas médicas, para proporcionar um maior nível de transparência e, deste modo, permitir que os Estados-Membros acedam às contramedidas médicas e possam negociar em condições mais equitativas.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 9-H (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-H)

Em tempos de crise, devem ser utilizados outros mecanismos para permitir uma resposta global e a atenuação das crises. Esses mecanismos podem, por exemplo, incluir um mecanismo de controlo das exportações da União, acordos de cooperação reforçada sobre a produção de contramedidas médicas, a pré-atribuição de parte da contratação pública conjunta da União, bem como acordos voluntários e obrigatórios de conhecimentos tecnológicos especializados e acordos de licenciamento entre empresas, o que deve facilitar o acesso das pessoas, incluindo as dos países da Parceria Oriental e dos países de baixo e médio rendimento, às contramedidas.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Diversamente das doenças transmissíveis, cuja vigilância ao nível da União é efetuada numa base permanente pelo ECDC, outras ameaças transfronteiriças graves para a saúde não requerem atualmente uma monitorização pelas agências da UE. Para tais ameaças, uma abordagem baseada nos riscos, no âmbito da qual a monitorização seja assegurada pelos Estados-Membros e a informação disponível seja trocada através do SARR, é, por conseguinte, mais adequada.

(10)

Diversamente das doenças transmissíveis, cuja vigilância ao nível da União é efetuada numa base permanente pelo ECDC, outras ameaças transfronteiriças graves para a saúde não requerem atualmente uma monitorização pelas agências da UE. Para tais ameaças, uma abordagem baseada nos riscos, no âmbito da qual a monitorização seja assegurada pelos Estados-Membros e a informação disponível seja trocada através do SARR, é, por conseguinte, mais adequada. Porém, o ECDC deve ter a capacidade de monitorizar o impacto das doenças transmissíveis nas doenças não transmissíveis graves, incluindo nas doenças mentais, avaliando a continuidade do rastreio, do diagnóstico, da monitorização, do tratamento e dos cuidados no sistema de saúde, em coordenação com os dados, as ferramentas e os registos existentes;

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A Comissão deve reforçar a cooperação e as atividades com os Estados-Membros, o ECDC, a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), outras agências da União, infraestruturas de investigação e a OMS para melhorar a prevenção de doenças transmissíveis, nomeadamente as doenças que podem ser prevenidas por vacinação, bem como de outros problemas de saúde, como a resistência aos antimicrobianos.

(11)

A Comissão deve reforçar a cooperação e as atividades com os Estados-Membros, o ECDC, a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), outras agências da União, infraestruturas de investigação e a OMS para melhorar , através da abordagem «Uma só saúde», a prevenção de doenças transmissíveis, nomeadamente as doenças que podem ser prevenidas por vacinação, bem como de outros problemas de saúde, como a resistência aos antimicrobianos , e de outras doenças não transmissíveis graves. Em períodos de crise sanitária, deve ser dada especial atenção à continuidade do rastreio, do diagnóstico, da monitorização, do tratamento e dos cuidados para outra doenças e condições, bem como ao impacto da crise na saúde mental e às necessidades psicossociais da população.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Em caso de ameaças transfronteiriças para a saúde decorrentes de uma doença transmissível, os serviços de sangue e de transplantação nos Estados-Membros podem facultar meios para testar rapidamente a população de dadores e avaliar a exposição e a imunidade à doença da população em geral. Estes serviços, por sua vez, dependem das avaliações rápidas dos riscos efetuadas pelo ECDC para proteger os doentes que necessitam de uma terapia à base de uma substância de origem humana contra a transmissão dessa doença transmissível. Essa avaliação dos riscos serve depois de base para adaptar adequadamente as medidas que definem as normas de qualidade e segurança para as substâncias de origem humana. O ECDC deve, por conseguinte, estabelecer e operar uma rede de serviços nacionais de sangue e de transplantação e das respetivas autoridades para cumprir este duplo objetivo.

(12)

Em caso de ameaças transfronteiriças para a saúde decorrentes de uma doença transmissível, os serviços de sangue e de transplantação , farmácias e outros estabelecimentos de saúde autorizados nos Estados-Membros podem facultar meios para testar rapidamente a população de dadores e avaliar a exposição e a imunidade à doença da população em geral. Estes serviços, por sua vez, dependem das avaliações rápidas dos riscos efetuadas pelo ECDC para proteger os doentes que necessitam de uma terapia à base de uma substância de origem humana ou em processo de reprodução medicamente assistida contra a transmissão dessa doença transmissível. Essa avaliação dos riscos serve depois de base para adaptar adequadamente as medidas que definem as normas de qualidade e segurança para as substâncias de origem humana. O ECDC deve, por conseguinte, estabelecer e operar uma rede de serviços nacionais de sangue e de transplantação e das respetivas autoridades , bem como de serviços de farmácia e outros serviços e estabelecimentos de saúde autorizados, para cumprir este duplo objetivo.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

A fim de melhorar a preparação e a resposta precoces à emergência de ameaças transfronteiriças para a saúde, é crucial permitir um acesso contínuo e rápido aos dados sobre a disponibilidade das contramedidas médicas necessárias. Por conseguinte, a União deve criar, operar e coordenar uma rede de serviços dos Estados-Membros que disponibilize informações atualizadas sobre as reservas estratégicas nacionais e a disponibilidade de contramedidas médicas, reservas de produtos médicos, produtos de saúde essenciais e testes de diagnóstico. É necessário reforçar a coordenação e o intercâmbio de informação junto dos Estados-Membros sobre reservas estratégicas e contramedidas médicas disponíveis para melhorar a recolha, a modelização e a utilização de dados prospetivos que permitam a notificação precoce de alertas na União.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A Decisão n.o 2119/98/CE criou um sistema que permite notificar, ao nível da União, os alertas relacionados com ameaças transfronteiriças graves para a saúde, a fim de garantir que as autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros e a Comissão são devidamente informadas em tempo útil. Todas as ameaças transfronteiriças graves para a saúde abrangidas pelo presente regulamento são abrangidas pelo SARR. O funcionamento do SARR deve continuar a ser da competência do ECDC. A notificação de um alerta só deve ser exigida se a ameaça em causa atingir ou puder atingir uma dimensão e gravidade tais que afete ou possa afetar mais do que um Estado-Membro e exija ou possa exigir uma resposta coordenada ao nível da União. A fim de evitar duplicações e assegurar a coordenação entre os sistemas de alerta da União, a Comissão e o ECDC devem assegurar que as notificações de alerta no âmbito do SARR e outros sistemas de alerta rápido a nível da União estejam ligados na medida do possível, de forma a que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam evitar, tanto quanto possível, a notificação do mesmo alerta através dos vários sistemas a nível da União e beneficiar do facto de receberem alertas relativos a todos os perigos a partir de uma única fonte coordenada.

(13)

A Decisão n.o 2119/98/CE criou um sistema que permite notificar, ao nível da União, os alertas relacionados com ameaças transfronteiriças graves para a saúde, a fim de garantir que as autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros e a Comissão são devidamente informadas em tempo útil. Todas as ameaças transfronteiriças graves para a saúde abrangidas pelo presente regulamento são abrangidas pelo SARR. O funcionamento do SARR deve continuar a ser da competência do ECDC. A notificação de um alerta só deve ser exigida se a ameaça em causa atingir ou puder atingir uma dimensão e gravidade tais que afete ou possa afetar mais do que um Estado-Membro e exija ou possa exigir uma resposta coordenada ao nível da União. A fim de evitar duplicações e assegurar a coordenação entre os sistemas de alerta da União, a Comissão e o ECDC devem assegurar que as notificações de alerta no âmbito do SARR e outros sistemas de alerta rápido a nível da União estejam plenamente interoperáveis e, sujeitos a supervisão humana, automaticamente interligados na medida do possível, de forma a que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam evitar, tanto quanto possível, a notificação do mesmo alerta através dos vários sistemas a nível da União e beneficiar do facto de receberem alertas relativos a todos os perigos a partir de uma única fonte coordenada.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

A fim de garantir que a avaliação dos riscos para a saúde pública ao nível da União decorrentes de ameaças transfronteiriças graves para a saúde é não só coerente mas também exaustiva na perspetiva da saúde pública, importa mobilizar de forma coordenada os conhecimentos científicos especializados disponíveis através de canais ou estruturas apropriados, dependendo do tipo de ameaça em questão. Essa avaliação dos riscos para a saúde pública deve ser desenvolvida através de um processo totalmente transparente e basear-se nos princípios da excelência, da independência, da imparcialidade e da transparência. A participação das agências da União nessas avaliações dos riscos deve ser alargada em função da sua especialidade a fim de assegurar uma abordagem que contempla todos os riscos, através de uma rede permanente de agências e de serviços pertinentes da Comissão para apoiar a preparação das avaliações dos riscos.

(14)

A fim de garantir que a avaliação dos riscos para a saúde pública ao nível da União decorrentes de ameaças transfronteiriças graves para a saúde é não só coerente mas também exaustiva na perspetiva da saúde pública, importa mobilizar de forma coordenada e multidisciplinar os conhecimentos científicos especializados disponíveis através de canais ou estruturas apropriados, dependendo do tipo de ameaça em questão. Essa avaliação dos riscos para a saúde pública deve ser desenvolvida através de um processo totalmente transparente e basear-se nos princípios da excelência, da independência, da imparcialidade e da transparência. A participação das agências e organismos da União nessas avaliações dos riscos deve ser alargada em função da sua especialidade a fim de assegurar uma abordagem que contempla todos os riscos, através de uma rede permanente de agências e de serviços pertinentes da Comissão para apoiar a preparação das avaliações dos riscos. A fim de alcançar um nível suficiente de conhecimentos especializados e eficácia, é necessário reforçar os recursos financeiros e humanos das agências e dos organismos da União.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

Os Estados-Membros, a Comissão e as agências da União, ao aplicar a abordagem «Uma só saúde», devem identificar as organizações de saúde pública e os peritos reconhecidos, no domínio das doenças transmissíveis e não transmissíveis graves, bem como outras partes interessadas relevantes em todos os setores, disponíveis para contribuir para as respostas da União a ameaças para a saúde. Esses peritos e partes interessadas, incluindo organizações da sociedade civil, devem ser estruturalmente envolvidos em todas as atividades de resposta a situações de crise e contribuir para os processos de tomada de decisão. As autoridades nacionais devem igualmente consultar e envolver na aplicação do presente regulamento, se for caso disso, os representantes das organizações de doentes e os parceiros sociais nacionais nos setores dos cuidados de saúde e dos serviços sociais. É fundamental garantir o pleno cumprimento das normas em matéria de transparência e conflito de interesses para a participação das partes interessadas.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)

Os corredores verdes apenas devem ser considerados um instrumento adequado para situações de pandemia em que tenha sido declarada uma emergência de saúde pública, com o objetivo de garantir que os bens de primeira necessidade, as contramedidas médicas e os trabalhadores transfronteiriços circulem livremente e em segurança no mercado interno. A criação de corredores verdes nessas situações não deve afetar as disposições pertinentes dos tratados nem a legislação que regulamenta os controlos fronteiriços.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

A Comissão deve velar por que, no momento da declaração de estado de emergência, seja conhecida a capacidade de internamento hospitalar dos Estados-Membros, bem como a capacidade das unidades de cuidados intensivos dos Estados-Membros, para efeitos de transferência transfronteiriça de doentes.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

Deve assegurar-se igualmente o diálogo e o intercâmbio regular de informações entre autoridades, indústria, entidades pertinentes da cadeia de abastecimento farmacêutica e organizações de doentes e de profissionais de saúde, com vista a iniciar antecipadamente os debates sobre as ameaças transfronteiriças graves previsíveis para a saúde no mercado, através da partilha de informações sobre as restrições de fornecimento previstas ou do levantamento das necessidades clínicas específicas, de forma a permitir uma melhor coordenação, sinergias e uma reação adequada, se necessário.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Uma comunicação incoerente com o público e as partes interessadas, por exemplo os profissionais dos cuidados de saúde, pode ter um impacto negativo na eficácia da resposta numa perspetiva de saúde pública e efeitos negativos para os operadores económicos. A coordenação da resposta no seio do Comité de Segurança da Saúde, assistido pelos subgrupos competentes, deve, por conseguinte, incluir o intercâmbio rápido de informações sobre mensagens e estratégias de comunicação e que procurem soluções para os desafios em matéria de comunicação, tendo em vista a coordenar a comunicação relativa aos riscos e à crise, com base numa avaliação sólida e independente dos riscos para a saúde pública, que deverá ser adaptada às necessidades e circunstâncias nacionais. Esse intercâmbio de informações destina-se a facilitar a monitorização da clareza e a coerência das mensagens destinadas ao público e aos profissionais dos cuidados de saúde. Dada a natureza intersetorial deste tipo de crises, a coordenação deve também ser assegurada com outros instrumentos pertinentes, tal como o Mecanismo de Proteção Civil da União criado pela Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(17)

Uma comunicação incoerente com o público e as partes interessadas, por exemplo os profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública , pode ter um impacto negativo na eficácia da resposta numa perspetiva de saúde pública e efeitos negativos para os operadores económicos. A coordenação da resposta no seio do Comité de Segurança da Saúde, assistido pelos subgrupos competentes, deve, por conseguinte, incluir o intercâmbio rápido de informações sobre mensagens e estratégias de comunicação e que procurem soluções para os desafios em matéria de comunicação, tendo em vista coordenar a comunicação relativa aos riscos e à crise, com base numa avaliação global, sólida e independente dos riscos para a saúde pública, que deverá ser adaptada às necessidades e circunstâncias nacionais e regionais. Nos Estados-Membros em que as regiões tenham competências em matéria de saúde, essas regiões devem fornecer essas informações . Esse intercâmbio de informações destina-se a facilitar a monitorização da clareza e a coerência das mensagens destinadas ao público e aos profissionais dos cuidados de saúde . No seguimento das recomendações que endereçou aos Estados-Membros e aos profissionais dos cuidados de saúde, o ECDC deve ampliar as suas atividades de comunicação, de forma a que abranjam o público em geral, devendo, para tal, criar e gerir um portal em linha que vise a partilha de informações e a luta contra a desinformação . Dada a natureza intersetorial deste tipo de crises, a coordenação deve também ser assegurada com outros instrumentos pertinentes, tal como o Mecanismo de Proteção Civil da União criado pela Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

O reconhecimento das situações de emergência de saúde pública e os efeitos jurídicos desse reconhecimento previsto na Decisão n.o 1082/2013/UE devem ser alargados. Para o efeito, o presente regulamento deve permitir à Comissão reconhecer formalmente uma emergência de saúde pública a nível da União. A fim de reconhecer essa situação de emergência, a Comissão deve criar um comité consultivo independente que disponibilize conhecimentos especializados sobre se uma ameaça constitui uma emergência de saúde pública à escala da União e preste aconselhamento sobre medidas de resposta em matéria de saúde pública e sobre o fim do reconhecimento dessa emergência. O comité consultivo deve ser composto por peritos independentes, selecionados pela Comissão em função das competências e da experiência mais pertinentes em relação à ameaça específica que se apresenta, bem como por representantes do ECDC, da EMA e de outros organismos ou agências da União, na qualidade de observadores. O reconhecimento de uma emergência de saúde pública a nível da União constituirá a base para a introdução de medidas operacionais de saúde pública relativas a medicamentos e dispositivos médicos, de mecanismos flexíveis para desenvolver, adquirir, gerir e aplicar contramedidas médicas, bem como para a ativação do apoio do ECDC a fim de mobilizar e destacar equipas de assistência em caso de surto, que constituem o designado «Grupo de Trabalho da UE para a Saúde».

(18)

O reconhecimento das situações de emergência de saúde pública e os efeitos jurídicos desse reconhecimento previsto na Decisão n.o 1082/2013/UE devem ser alargados. Para o efeito, o presente regulamento deve permitir à Comissão reconhecer formalmente uma emergência de saúde pública a nível da União. A fim de reconhecer essa situação de emergência, a Comissão deve criar um comité consultivo independente que disponibilize conhecimentos especializados sobre se uma ameaça constitui uma emergência de saúde pública à escala da União e preste aconselhamento sobre medidas de resposta em matéria de saúde pública e sobre o fim do reconhecimento dessa emergência. O comité consultivo deve ser composto por peritos independentes, representantes dos trabalhadores do setor da saúde e dos cuidados, incluindo enfermeiros e médicos, e representantes da sociedade civil, selecionados pela Comissão em função das competências e da experiência mais pertinentes em relação à ameaça específica que se apresenta, bem como por representantes do ECDC, da EMA e de outros organismos ou agências da União, na qualidade de observadores. Todos os membros do comité consultivo devem apresentar declarações de interesses. O comité consultivo deve trabalhar em estreita cooperação com os órgãos consultivos nacionais. O reconhecimento de uma emergência de saúde pública a nível da União constituirá a base para a introdução de medidas operacionais de saúde pública relativas a medicamentos e dispositivos médicos , de mecanismos de controlo às exportações da União , de mecanismos flexíveis para desenvolver, adquirir, gerir e aplicar contramedidas médicas, bem como para a ativação do apoio do ECDC a fim de mobilizar e destacar equipas de assistência em caso de surto, que constituem o designado «Grupo de Trabalho da UE para a Saúde».

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

A ocorrência de uma situação que corresponda a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde e seja suscetível de ter consequências à escala da União deve implicar, de forma coordenada, a tomada de medidas específicas de controlo e de rastreio de contactos pelos Estados-Membros em causa , com o objetivo de identificar as pessoas já contaminadas e as pessoas expostas ao risco. Uma tal cooperação pode implicar o intercâmbio, através do sistema, de dados pessoais, nomeadamente de dados sensíveis relacionados com a saúde, e de dados sobre casos humanos confirmados ou suspeitos de doença, entre Estados-Membros diretamente envolvidos nas medidas de rastreio de contactos. O intercâmbio de dados pessoais no domínio da saúde pelos Estados-Membros tem de cumprir o disposto no artigo 9.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(20)

A ocorrência de uma situação que corresponda a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde e seja suscetível de ter consequências à escala da União deve implicar, de forma coordenada, a tomada de medidas específicas de controlo e de rastreio de contactos pelos Estados-Membros afetados ou potencialmente afetados , com o objetivo de identificar as pessoas já contaminadas e as pessoas expostas ao risco. Uma tal cooperação pode implicar o intercâmbio, através do sistema, de dados pessoais, nomeadamente de dados sensíveis relacionados com a saúde, e de dados sobre casos humanos confirmados ou suspeitos de doença ou infeção , entre Estados-Membros diretamente envolvidos nas medidas de rastreio de contactos. O intercâmbio de dados pessoais no domínio da saúde pelos Estados-Membros tem de cumprir o disposto no artigo 9.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Deve ser incentivada a cooperação com países terceiros e organizações internacionais no domínio da saúde pública. É particularmente importante assegurar o intercâmbio de informações com a OMS sobre as medidas tomadas nos termos do presente regulamento. Essa cooperação reforçada é igualmente necessária para contribuir para o compromisso da UE de incrementar o apoio aos sistemas de saúde e a capacidade de preparação e resposta dos parceiros. A União pode beneficiar da celebração de acordos de cooperação internacional com países terceiros ou com organizações internacionais, incluindo a OMS, a fim de promover o intercâmbio de informações pertinentes provenientes dos sistemas de monitorização e de alerta relativos a ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Dentro dos limites das competências da União, esses acordos podem incluir, se necessário, a participação desses países terceiros ou organizações internacionais na rede de vigilância epidemiológica correspondente e no SARR, o intercâmbio de boas práticas no âmbito da capacidade e do planeamento da preparação e resposta, da avaliação dos riscos para a saúde pública e da colaboração em termos de coordenação das respostas, incluindo a resposta em matéria de investigação.

(21)

Deve ser incentivada a cooperação com países terceiros e organizações internacionais no domínio da saúde pública. É particularmente importante assegurar o intercâmbio de informações com a OMS sobre as medidas tomadas nos termos do presente regulamento. Essa cooperação reforçada é igualmente necessária para contribuir para o compromisso da UE de incrementar o apoio aos sistemas de saúde e a capacidade de preparação e resposta dos parceiros. A União pode beneficiar da celebração de acordos de cooperação internacional com países terceiros ou com organizações internacionais, incluindo a OMS, a fim de promover o intercâmbio de informações pertinentes provenientes dos sistemas de monitorização e de alerta relativos a ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Dentro dos limites das competências da União, esses acordos podem incluir, se necessário, a participação desses países terceiros ou organizações internacionais na rede de vigilância epidemiológica correspondente , tal como o sistema europeu de vigilância (TESSy), e no SARR, o intercâmbio de boas práticas no âmbito da capacidade e do planeamento da preparação e resposta, da avaliação dos riscos para a saúde pública e da colaboração em termos de coordenação das respostas, incluindo a resposta em matéria de investigação. A Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar ativamente no sentido de estabelecer uma convenção-quadro da OMS sobre preparação e a resposta a pandemias, que defina princípios e prioridades em matéria de preparação e resposta a pandemias. Essa convenção-quadro deve facilitar a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional (2005)  (1-A) e apoiar o reforço do quadro de saúde internacional e a melhoria da cooperação em matéria de deteção precoce, prevenção, resposta e resiliência a futuras pandemias.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

O tratamento de dados pessoais para efeitos de aplicação do presente regulamento deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Em especial, o funcionamento do SARR deve prever salvaguardas específicas em matéria de segurança e legalidade do intercâmbio de dados pessoais para efeitos das medidas de rastreio de contactos aplicadas pelos Estados-Membros a nível nacional. A este respeito, o SARR inclui uma função de envio de mensagens em que os dados pessoais, incluindo os dados de contacto e de saúde, podem ser comunicados às autoridades pertinentes que participam em medidas de rastreio de contactos.

(22)

Devido à natureza sensível dos dados de saúde, os Estados-Membros, a Comissão e as agências da União devem salvaguardar e garantir que as suas operações de tratamento respeitem os princípios da proteção de dados, em conformidade com o artigo 5.o do RGPD. O tratamento de dados pessoais para efeitos de aplicação do presente regulamento deve cumprir o disposto no RGPD e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Em especial, o funcionamento do SARR deve prever salvaguardas específicas em matéria de segurança e legalidade do intercâmbio de dados pessoais para efeitos das medidas de rastreio de contactos aplicadas pelos Estados-Membros a nível nacional. A este respeito, o SARR inclui uma função de envio de mensagens em que os dados pessoais, incluindo os dados de contacto e de saúde, podem ser comunicados às autoridades pertinentes que participam em rastreio de contactos . O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser rigorosamente respeitado, devendo ser aplicadas medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas, em conformidade com esse Regulamento .

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

A fim de garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução tendo em vista a adoção de atos de execução relativos aos seguintes aspetos: os modelos a utilizar na prestação de informações sobre o planeamento da preparação e da resposta; a organização das atividades de formação para profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública; o estabelecimento e a atualização de uma lista de doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica e os procedimentos para o funcionamento dessa rede; a adoção de definições de caso para essas doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica e, quando necessário, para outras ameaças transfronteiriças graves para a saúde que são objeto de uma monitorização ad hoc; os procedimentos de funcionamento do SARR; o funcionamento da plataforma de vigilância; a designação de laboratórios de referência da UE para prestar apoio aos laboratórios nacionais de referência; os procedimentos para o intercâmbio de informações e a coordenação das respostas dos Estados-Membros; o reconhecimento de situações de emergência de saúde pública a nível da União e o fim desse reconhecimento e os procedimentos necessários para assegurar que o funcionamento do SARR e o tratamento de dados estão em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados.

(25)

A fim de garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução tendo em vista a adoção de atos de execução relativos aos seguintes aspetos: os modelos a utilizar na prestação de informações sobre o planeamento da preparação e da resposta; a organização das atividades de formação para profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública; o estabelecimento e a atualização de uma lista de doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos abrangidos pelos procedimentos para o funcionamento da rede de vigilância epidemiológica; a designação de laboratórios de referência da UE para prestar apoio aos laboratórios nacionais e regionais de referência; os procedimentos para o intercâmbio de informações e a coordenação das respostas dos Estados-Membros; o reconhecimento de situações de emergência de saúde pública a nível da União e o fim desse reconhecimento e os procedimentos necessários para assegurar que o funcionamento do SARR e o tratamento de dados estão em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

A fim de determinar o estado de execução dos planos nacionais de preparação e a sua coerência com o plano da União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito aos procedimentos, às normas e aos critérios aplicáveis às auditorias, com vista à avaliação do planeamento da preparação e da resposta a nível nacional. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 (21). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e estes peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(28)

A fim de complementar determinados aspetos do presente regulamento e de determinar o estado de execução dos planos nacionais e regionais de preparação e a sua coerência com o plano da União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito : à criação e atualização de uma lista de doenças transmissíveis e de problemas de saúde especiais conexos abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica; à adoção de definições dos casos aplicáveis às doenças transmissíveis e aos problemas de saúde especiais abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica e, quando necessário, a outras ameaças transfronteiriças graves para a saúde que são objeto de uma monitorização ad hoc; aos requisitos necessários para garantir que o funcionamento do SARR e o tratamento de dados respeitem os regulamentos aplicáveis; à criação e atualização de uma lista de dados de saúde pertinentes que serão automaticamente recolhidos por uma plataforma digital, sujeita a supervisão humana; ao funcionamento da plataforma de vigilância; e aos procedimentos, às normas e aos critérios aplicáveis às auditorias, com vista à avaliação do planeamento da preparação e da resposta a nível nacional e regional . É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 (21). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e estes peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)

No que se refere à criação e atualização de uma lista de doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica e aos procedimentos para o funcionamento dessa rede, à adoção de definições dos casos aplicáveis às doenças transmissíveis e aos problemas de saúde especiais abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica e às definições dos casos a utilizar no âmbito da monitorização ad hoc, a Comissão deve adotar atos delegados nos termos do procedimento de urgência, se tal for exigido por imperativos de urgência devidamente justificados e relacionados com a gravidade ou novidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A contratação pública conjunta de contramedidas médicas;

c)

A contratação pública , gestão e aplicação conjuntas de contramedidas médicas;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Uma rede de reservas estratégicas nacionais e de contramedidas médicas disponíveis;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.    A aplicação do presente regulamento deve ser apoiada por financiamento proveniente dos programas e instrumentos pertinentes da União.

3.    Em conformidade com as abordagens «Uma só saúde» e «Saúde em todas as políticas», a aplicação do presente regulamento deve ser apoiada por financiamento proveniente dos programas e instrumentos pertinentes da União. O quadro reforçado da União em matéria de saúde para combater as ameaças transfronteiriças graves para a saúde funciona em sinergia e complementaridade com outras políticas e fundos da União, tais como as ações executadas ao abrigo do programa UE pela Saúde, dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital, da reserva rescEU, do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Instrumento de Apoio de Emergência (IAE) e do Programa do Mercado Único (PMU).

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O presente regulamento visa assegurar que a deteção, as intervenções sanitárias e o tratamento de outras doenças graves não fiquem paralisados em futuras emergências sanitárias.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     O presente regulamento deve ser aplicado respeitando plenamente a dignidade e os direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

doenças transmissíveis,

i)

doenças transmissíveis, incluindo as de origem zoonótica,

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O presente regulamento aplica-se igualmente à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e  dos problemas de saúde especiais conexos.

2.   O presente regulamento aplica-se igualmente à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis , à monitorização do impacto de tais doenças nas doenças não transmissíveis graves nos problemas de saúde especiais conexos , como a saúde mental, bem como o impacto nos atrasos do rastreio, do diagnóstico, da monitorização, do tratamento e do cuidado de outras doenças e condições .

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O presente regulamento promove a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional, reduz os encargos administrativos e a duplicação de recursos e colmata as lacunas reveladas pela pandemia de COVID-19 na prevenção, preparação e resposta a ameaças para a saúde pública.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Em situações de emergência excecionais, os Estados-Membros ou a Comissão podem solicitar a coordenação da resposta no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, nos termos do artigo 21.o, para as ameaças transfronteiriças graves para a saúde distintas das referidas no artigo 2.o, n.o 1, se se considerar que as medidas tomadas em matéria de saúde pública se revelaram insuficientes para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

4.   Em situações de emergência excecionais, os Estados-Membros ou a Comissão podem solicitar a coordenação da resposta no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, nos termos do artigo 21.o, para as ameaças transfronteiriças graves para a saúde distintas das referidas no artigo 2.o, n.o 1 , em particular no que respeita a doenças não transmissíveis graves , se se considerar que as medidas tomadas em matéria de saúde pública se revelaram insuficientes para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre os mecanismos e as estruturas estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e mecanismos e estruturas semelhantes estabelecidos ao nível da União ao abrigo do Tratado Euratom cujas atividades sejam relevantes para o planeamento da preparação e da resposta, a monitorização, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

5.   A Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre os mecanismos e as estruturas estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e mecanismos e estruturas semelhantes estabelecidos a nível internacional, ao nível da União ao abrigo do Tratado Euratom cujas atividades sejam relevantes para o planeamento da preparação e da resposta, a monitorização, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os Estados-Membros conservam o direito de manter ou prever disposições, procedimentos e medidas suplementares para os respetivos sistemas nacionais no domínio abrangido pelo presente regulamento, incluindo disposições previstas em acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais, vigentes ou futuros, desde que tais disposições, procedimentos e medidas suplementares não prejudiquem a aplicação do presente regulamento.

6.   Os Estados-Membros conservam o direito de manter ou prever disposições, procedimentos e medidas suplementares para os respetivos sistemas nacionais no domínio abrangido pelo presente regulamento, incluindo disposições previstas em acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais, vigentes ou futuros, desde que tais disposições, procedimentos e medidas suplementares não prejudiquem a aplicação do presente regulamento. A União deve exortar à adoção de uma convenção-quadro da OMS sobre a preparação e a resposta a pandemias. Tal convenção deve facilitar a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional (2005)  (1-A) , bem como colmatar as respetivas deficiências, evidenciadas durante a crise de COVID-19.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     O presente regulamento aplica-se igualmente, se for caso disso, às autoridades regionais competentes e aos sistemas e programas regionais nos domínios abrangidos pelo regulamento.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3)

«Rastreio de contactos», medidas aplicadas por meios manuais ou outros meios tecnológicos para localizar as pessoas que tenham sido expostas a uma fonte de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde e que corram o risco de contrair , ou que tenham contraído, uma doença;

3)

«Rastreio de contactos», medidas aplicadas por meios manuais ou outros meios tecnológicos para identificar, avaliar e gerir as pessoas que tenham sido expostas a uma fonte de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde e que corram o risco de estar infetadas ou infecciosas , ou que tenham contraído uma doença transmissível, tendo por único objetivo a rápida identificação das pessoas suscetíveis de terem sido recentemente infetadas e que possam ter estado em contacto com casos existentes, a fim de limitar transmissões subsequentes ;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4)

«Vigilância epidemiológica», a recolha, o registo, a análise, a interpretação e a divulgação sistemáticos de dados e análises sobre doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos;

4)

«Vigilância epidemiológica», a recolha, o registo, a análise, a interpretação e a divulgação sistemáticos de dados e análises sobre doenças transmissíveis , bem como a monitorização do impacto de tais doenças nas doenças não transmissíveis graves, como as relacionadas com a saúde mental, nos problemas de saúde especiais conexos;

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A)

«Abordagem “Uma Só Saúde”», uma abordagem multissetorial que reconhece que a saúde humana está ligada à saúde animal e ao ambiente, devendo as ações destinadas a combater as ameaças para a saúde ter em conta essas três dimensões;

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B)

«Saúde em Todas as Políticas», uma abordagem em relação à definição, execução e revisão das políticas públicas, independentemente do setor, que tenha em conta as implicações das decisões para a saúde e que procure obter sinergias e evitar repercussões negativas de tais políticas na saúde, a fim de melhorar a saúde da população e a equidade na saúde;

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A)

«Doença não transmissível grave», uma doença na aceção do artigo 2.o, n.o 4-A, do Regulamento (UE) [Regulamento ECDC, inserir a referência correta];

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8)

«Contramedidas médicas», os medicamentos para uso humano e os dispositivos médicos, tal como definidos na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e no Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), ou outros bens ou serviços para fins de preparação e resposta a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde.

8)

«Contramedidas médicas», os medicamentos para uso humano e os dispositivos médicos, tal como definidos na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e no Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), ou outros bens ou serviços para facilitar o diagnóstico e o tratamento no âmbito da preparação e resposta a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A)

«Regulamento Sanitário Internacional», o regulamento sanitário internacional adotado pela Organização Mundial da Saúde em 2005;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-B)

«Dispositivo médico», um dispositivo médico tal como definido no artigo 2.o, ponto 1), do Regulamento (UE) 2017/745, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, e com o artigo 1.o, n.o 6, alínea a), do mesmo regulamento, e um dispositivo médico para diagnóstico in vitro, tal como definido no artigo 2.o, ponto 2), do Regulamento (UE) 2017/746;

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-C)

«Corredores verdes», corredores de transportes transitáveis e seguros que permitem preservar as cadeias de abastecimento caso seja declarada uma emergência de saúde pública a nível da União numa situação de pandemia, garantindo que os bens de primeira necessidade, as contramedidas médicas e os trabalhadores transfronteiriços possam circular livremente e em segurança no mercado interno, no pleno respeito do artigo 77.o, n.o 2, alínea e), do TFUE.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os representantes das agências competentes da União participam nas reuniões do CSS na qualidade de observadores.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Coordenar, em articulação com a Comissão, o planeamento da preparação e da resposta dos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o;

b)

Coordenar, em articulação com a Comissão e as agências competentes da União , o planeamento da prevenção, da preparação e da resposta dos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o;

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Coordenar, em articulação com a Comissão, a comunicação relativa aos riscos e à crise, bem como as respostas dos Estados-Membros a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, nos termos do artigo 21.o;

c)

Coordenar, em articulação com a Comissão e as agências competentes da União , a comunicação relativa aos riscos e à crise, bem como as respostas dos Estados-Membros a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, nos termos do artigo 21.o;

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Adotar, anualmente, um programa de ação que defina claramente as suas prioridades e objetivos no âmbito do grupo de trabalho de alto nível e dos grupos de trabalho técnicos.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O Comité de Segurança da Saúde deve ser presidido por um representante da Comissão. O Comité de Segurança da Saúde reúne-se periodicamente e sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro.

4.   O Comité de Segurança da Saúde deve ser presidido por um representante da Comissão sem direito de voto . O Comité de Segurança da Saúde reúne-se periodicamente e sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Os membros do CSS e a Comissão devem assegurar uma consulta exaustiva das agências competentes da União, dos peritos em saúde pública, das organizações internacionais e das partes interessadas, incluindo dos profissionais de saúde.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     O Parlamento Europeu deve designar representantes para participar, enquanto observadores, no Comité de Segurança da Saúde (CSS).

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B.     A lista dos membros do CSS, tanto a nível político como técnico, deve ser tornada pública nos sítios Web da Comissão e do Conselho. Os membros do Comité não devem ter interesses financeiros ou de outra natureza passíveis de afetar a sua imparcialidade. Devem agir ao serviço do interesse público e num espírito de independência e devem apresentar anualmente uma declaração sobre os seus interesses financeiros. Todos os interesses diretos que possam estar relacionados com o setor médico ou com outro setor pertinente devem ser inscritos num registo conservado pela Comissão e, mediante pedido, disponibilizados ao público.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-C.     O regulamento interno, as orientações, as ordens de trabalhos e as atas das reuniões do CSS são publicados no portal Web da Comissão.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Capítulo II — título

Texto da Comissão

Alteração

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 5 — título

Texto da Comissão

Alteração

Plano de preparação e resposta da União

Plano de prevenção, preparação e resposta da União

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as agências pertinentes da União, deve estabelecer um plano da União para situações de crise da saúde e pandemias («plano de preparação e resposta da União») a fim de promover uma resposta eficaz e coordenada às ameaças transfronteiriças para a saúde a nível da União.

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as agências pertinentes da União e tendo em conta o quadro da OMS , deve estabelecer um plano da União para situações de crise da saúde e pandemias («plano de prevenção, preparação e resposta da União») a fim de promover uma resposta eficaz e coordenada às ameaças transfronteiriças para a saúde a nível da União.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O plano de preparação e resposta da União deve complementar os planos nacionais de preparação e resposta estabelecidos em conformidade com o artigo 6.o.

2.   O plano de prevenção, preparação e resposta da União deve complementar os planos nacionais de preparação e resposta estabelecidos em conformidade com o artigo 6.o.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   O plano de preparação e resposta da União deve incluir, nomeadamente, disposições em matéria de governação, capacidades e recursos para:

3.   O plano de prevenção, preparação e resposta da União deve incluir, nomeadamente, disposições em matéria de governação, capacidades e recursos para:

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A vigilância epidemiológica e a monitorização;

c)

A vigilância epidemiológica e a monitorização , bem como o impacto que as doenças transmissíveis têm nas doenças não transmissíveis graves ;

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

A comunicação sobre riscos e crises;

e)

A comunicação sobre riscos e crises , para os profissionais de saúde e para os cidadãos ;

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

O levantamento das capacidades de produção de produtos médicos na União no seu conjunto;

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-B)

A constituição de reservas da União de produtos médicos críticos, de contramedidas médicas e de equipamentos de proteção individual no âmbito da reserva de emergência rescEU;

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)

Os critérios para ativar e desativar as ações;

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-B)

A garantia da continuidade da prestação de serviços de cuidados de saúde durante situações de emergência sanitária, incluindo o rastreio, o diagnóstico, a monitorização, o tratamento e os cuidados para outras doenças e condições;

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-C)

A garantia de que os sistemas nacionais de saúde sejam inclusivos e proporcionem um acesso equitativo aos serviços de saúde e serviços conexos, e que sejam disponibilizados sem demora tratamentos de qualidade;

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-D)

Um nível adequado de pessoal para atender às necessidades;

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea g-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-E)

O acompanhamento da eventual existência de avaliações de risco, planos de preparação e formações adequadas para os profissionais dos serviços sociais e de saúde.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O plano de preparação e resposta da União inclui elementos de preparação inter-regionais para estabelecer medidas de saúde pública transfronteiriças, multissetoriais e coerentes, nomeadamente tendo em conta as capacidades em matéria de análises, rastreio de contactos, laboratórios e tratamentos especializados ou cuidados intensivos em regiões vizinhas. Os planos devem incluir meios de preparação e resposta para lidar com a situação dos cidadãos que apresentem riscos acrescidos.

4.   O plano de prevenção, preparação e resposta da União inclui planos de preparação transfronteiriços e inter-regionais para estabelecer medidas de saúde pública transfronteiriças, multissetoriais e coerentes, nomeadamente tendo em conta as capacidades em matéria de análises, rastreio de contactos, laboratórios , formação de profissionais de saúde e tratamentos especializados ou cuidados intensivos em regiões vizinhas. Os planos devem incluir meios de preparação e resposta para lidar com a situação dos cidadãos que apresentem riscos acrescidos.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     O plano de preparação e resposta da União deve também prever medidas para assegurar o funcionamento normal do mercado único caso surja uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A fim de assegurar o funcionamento do plano de preparação e de resposta da União, a Comissão realiza testes de resistência, exercícios e análises durante e após as ações com os Estados-Membros, e atualiza o plano conforme necessário.

5.   A fim de assegurar o funcionamento do plano de prevenção, preparação e de resposta da União, a Comissão realiza testes de resistência, exercícios e análises durante e após as ações com os Estados-Membros, e atualiza o plano conforme necessário. O plano de prevenção, preparação e resposta deve ter em conta os dados dos sistemas de saúde, bem como dados pertinentes a recolher a nível nacional ou regional.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     A fim de responder a emergências de saúde pública, a Comissão Europeia pode formular recomendações, com base nos dados dos sistemas de saúde da União, sobre os recursos mínimos necessários, nomeadamente em relação à população de cada Estado-Membro, para assegurar uma cobertura sanitária universal de qualidade adequada, incluindo a possibilidade de congregar recursos a nível da União.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.     As revisões e subsequentes adaptações do plano são publicadas a fim de reforçar a transparência do processo do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta.

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 6 — título

Texto da Comissão

Alteração

Planos nacionais de preparação e resposta

Planos nacionais de prevenção, preparação e resposta

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Aquando da preparação dos planos nacionais de preparação e resposta, cada Estado-Membro deve coordenar-se com a Comissão para garantir a coerência com o plano de preparação e resposta da União, informando igualmente sem demora a Comissão e o CSS de qualquer revisão substancial do plano nacional.

1.   Aquando da preparação dos planos nacionais de prevenção, preparação e resposta, cada Estado-Membro deve consultar as organizações de doentes, as organizações de profissionais de saúde, as partes interessadas do setor e da cadeia de abastecimento e os parceiros sociais nacionais e coordenar-se com a Comissão para garantir a coerência com o plano de prevenção, preparação e resposta da União, que deve estar em conformidade com as disposições em matéria de governação, de capacidades e de recursos referidas no artigo 5.o, n.o 3, nomeadamente no que respeita aos requisitos nacionais de constituição de reservas e à gestão das reservas estratégicas da União, informando igualmente sem demora a Comissão e o CSS de qualquer revisão substancial do plano nacional.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os planos nacionais de prevenção, preparação e resposta devem incluir disposições em matéria de governação e de informação sobre as capacidades e os recursos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 7 — título

Texto da Comissão

Alteração

Apresentação de relatórios sobre o planeamento da preparação e da resposta

Apresentação de relatórios sobre o planeamento da prevenção, da preparação e da resposta

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Até ao final de novembro de 2021 e, em seguida, de dois em dois anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre o seu planeamento da preparação e da resposta e a respetiva aplicação a nível nacional.

1.    [No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento] e, em seguida, de dois em dois anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório atualizado sobre o seu planeamento da prevenção, da preparação e da resposta e a respetiva aplicação a nível nacional , bem como, se for caso disso, a nível regional e transfronteiriço .

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Esse relatório deve conter os elementos seguintes:

Esse relatório deve ser sucinto, basear-se em indicadores comuns e fornecer uma panorâmica das ações realizadas nos Estados-Membros, devendo conter os elementos seguintes:

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Identificação e atualização da situação no que se refere à aplicação das normas relativas às capacidades para o planeamento da preparação e da resposta, determinadas a nível nacional para o setor da saúde, tal como previsto pela OMS, de acordo com o RSI;

a)

Identificação e atualização da situação no que se refere à aplicação das normas relativas às capacidades para o planeamento da prevenção, da preparação e da resposta, determinadas a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional para o setor da saúde, tal como previsto pela OMS, de acordo com o RSI;

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Descrição das medidas ou disposições destinadas a assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores que são cruciais em caso de emergência;

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)

Descrição dos planos, medidas ou disposições relativos à continuidade das atividades destinados a assegurar o fornecimento contínuo de serviços e produtos cruciais;

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Elementos de preparação para situações de emergência, nomeadamente:

b)

Uma atualização, se necessário, acerca dos elementos de prevenção, preparação e resposta para situações de emergência, nomeadamente:

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

a governação: incluindo políticas e legislação nacionais que integrem a preparação para situações de emergência; planos de preparação, resposta e recuperação em situações de emergência; mecanismos de coordenação;

i)

a governação: incluindo políticas e legislação nacionais e, se for caso disso, regionais que integrem a  prevenção e a preparação para situações de emergência; planos de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência; mecanismos de coordenação a nível nacional e, se for caso disso, regional e transfronteiriço; continuidade de cuidados de saúde continuados críticos;

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

as capacidades: incluindo avaliações dos riscos e capacidades para definir as prioridades relativas à preparação para situações de emergência; a vigilância e o alerta rápido, a gestão da informação; o acesso a serviços de diagnóstico em situações de emergência; serviços básicos de saúde e de emergência seguros, sensíveis às questões de género; a comunicação dos riscos; o desenvolvimento da investigação e avaliações para informar sobre a preparação para situações de emergência e acelerá-la;

ii)

as capacidades: incluindo avaliações dos riscos e capacidades para definir as prioridades relativas à preparação para situações de emergência; a vigilância e o alerta rápido, a gestão da informação; as capacidades de produção de medicamentos; as reservas de contramedidas médicas, incluindo equipamento de proteção individual da mais elevada qualidade; o acesso equitativo a serviços e ferramentas de diagnóstico , bem como a produtos médicos, em situações de emergência; as informações relevantes para o mercado interno e as reservas estratégicas de produtos médicos da União; serviços básicos de saúde e de emergência equitativos, de elevada qualidade, seguros, sensíveis às questões de género que tenham em conta as necessidades das populações que correm maiores riscos; a continuidade do rastreio, do diagnóstico, da monitorização e o tratamento de cuidados relacionados com outras doenças e patologias, em particular cuidados de saúde críticos a longo prazo ; a comunicação dos riscos; o desenvolvimento da investigação e avaliações para informar sobre a preparação para situações de emergência e acelerá-la;

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

os recursos: incluindo recursos financeiros destinados à preparação para situações de emergência e o financiamento de contingência destinado à resposta; mecanismos logísticos e bens essenciais para a saúde; e recursos humanos especializados, formados e equipados para situações de emergência; e

iii)

os recursos: incluindo recursos financeiros destinados à preparação para situações de emergência e o financiamento de contingência destinado à resposta; mecanismos logísticos e bens essenciais para a saúde; medidas para garantir a continuidade de cuidados de saúde críticos a longo prazo; serviços sociais e de saúde com um número adequado de recursos humanos especializados, formados e equipados para situações de emergência;

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b) — subalínea iii)-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A)

constituição de reservas estratégicas: cada Estado-Membro deve fornecer informações sobre a quantidade e a disponibilidade de contramedidas médicas e outros produtos médicos e dispositivos médicos essenciais para controlar as ameaças a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, bem como sobre a capacidade de os armazenar e de garantir a sua segurança. A fim de assegurar uma maior capacidade de resposta, o armazenamento deve ser efetuado nas instalações e nos centros populacionais mais próximos e mais acessíveis, sem comprometer a acessibilidade destes produtos para as pessoas das regiões remotas, rurais e ultraperiféricas, devendo tais instalações e centros cumprir os requisitos necessários no que se refere à prestação do serviço, em conformidade com os regulamentos aplicáveis aos produtos médicos  (1-B) , aos dispositivos médicos e a outras contramedidas médicas; e

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

a consulta que teve lugar com os parceiros pertinentes para assegurar que as avaliações de risco e os planos de prevenção, preparação e resposta, e a respetiva aplicação, sejam amplamente partilhados e apoiados e estejam em conformidade com a legislação laboral e as convenções coletivas em vigor;

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

as lacunas detetadas a nível da execução, bem como as ações necessárias que os Estados-Membros realizarão para reforçar a sua capacidade de preparação e resposta.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O relatório deve incluir , sempre que relevante , elementos inter-regionais de preparação e resposta em conformidade com os planos da União e nacionais , que abranjam , em especial, as capacidades, os recursos os mecanismos de coordenação existentes em regiões vizinhas .

No caso dos Estados-Membros que partilham fronteiras terrestres com pelo menos outro Estado-Membro, o relatório deve incluir planos transfronteiriços , inter-regionais e intersetoriais de prevenção, preparação e resposta com as regiões vizinhas, incluindo mecanismos de coordenação para todos os elementos indicados nas alíneas a) , b) e c) , bem como formação e partilha de melhores práticas a nível transfronteiriço para os profissionais dos cuidados de saúde da saúde pública e mecanismos de coordenação para a transferência médica de doentes. As entidades nacionais ou da União envolvidas na constituição de reservas de produtos médicos devem colaborar com a Comissão e com os Estados-Membros no que toca à comunicação das reservas disponíveis e consideradas no planeamento da preparação e da resposta a nível nacional e da União.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1– parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O relatório deve também incluir, na medida em que tal seja exequível, informações sobre o impacto das doenças transmissíveis nas doenças não transmissíveis graves;

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A mais recente versão disponível dos planos de prevenção, preparação e resposta deve ser anexada ao relatório.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

As recomendações do relatório devem ser publicadas no sítio Web da Comissão.

As recomendações do relatório devem ser publicadas nos sítios Web da Comissão e do ECDC .

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 8 — título

Texto da Comissão

Alteração

Auditoria do planeamento da preparação e da resposta

Auditoria do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   De três em três anos, o ECDC realiza auditorias nos Estados-Membros com o objetivo de determinar o estado de execução dos planos nacionais e a sua coerência com o plano da União. Essas auditorias são realizadas com as agências competentes da União, tendo em vista a avaliação do planeamento da preparação e da resposta a nível nacional no que se refere às informações referidas no artigo 7.o, n.o 1.

1.   De dois em dois anos, o ECDC realiza auditorias nos Estados-Membros com o objetivo de determinar o estado de execução dos planos nacionais e a sua coerência com o plano da União. Essas auditorias são baseadas num conjunto de indicadores e realizadas em cooperação com as agências competentes da União, tendo em vista a avaliação do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta a nível nacional no que se refere às informações referidas no artigo 7.o, n.o 1.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.    Os Estados-Membros devem apresentar um plano de ação que aborde as recomendações propostas da auditoria e as correspondentes ações corretivas e as etapas de execução.

2.    Caso a auditoria revele lacunas, o Estado-Membro deve apresentar , no prazo de seis meses a contar da receção das respetivas conclusões, um plano de ação que aborde as recomendações propostas da auditoria e  defina as correspondentes ações corretivas e as etapas de execução.

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Caso decida não seguir determinadas recomendações, o Estado-Membro em causa deve indicar as razões para tal.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 9 — título

Texto da Comissão

Alteração

Relatório da Comissão sobre o planeamento da preparação

Relatório da Comissão sobre o planeamento da prevenção e da preparação

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o, e nos resultados das auditorias referidas no artigo 8.o, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até julho de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório sobre o ponto da situação e os progressos em matéria de planeamento da preparação e da resposta a nível da União.

1.   Com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o, e nos resultados das auditorias referidas no artigo 8.o, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até julho de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório sobre o ponto da situação e os progressos em matéria de planeamento da prevenção, da preparação e da resposta a nível da União.

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O relatório da Comissão deve incluir o ponto da situação do planeamento da preparação e da resposta transfronteiriça nas regiões vizinhas.

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão pode adotar recomendações sobre o planeamento da preparação e da resposta destinadas aos Estados-Membros com base no relatório referido no n.o 1.

2.   A Comissão pode adotar recomendações sobre o planeamento da prevenção, da preparação e da resposta destinadas aos Estados-Membros com base no relatório referido no n.o 1. Essas recomendações podem abranger, nomeadamente, os recursos mínimos necessários para responder a emergências de saúde pública relacionadas, em particular, com a dimensão da população e devem ser desenvolvidas com base em boas práticas e avaliações políticas.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 10 — título

Texto da Comissão

Alteração

Coordenação do planeamento da preparação e da resposta no CSS

Coordenação do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta no CSS

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.

Os Estados-Membros e a Comissão devem trabalhar em conjunto no âmbito do CSS para coordenar os seus esforços no sentido de desenvolver, reforçar e manter as suas capacidades de monitorização, alerta rápido, avaliação e resposta a ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

1.

Os Estados-Membros , as agências competentes da União e a Comissão devem trabalhar em conjunto no âmbito do CSS para coordenar os seus esforços no sentido de desenvolver, reforçar e manter as suas capacidades de monitorização , prevenção , alerta rápido, avaliação e resposta a ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

A partilha de boas práticas e experiência em matéria de planeamento da preparação e da resposta;

a)

A partilha de boas práticas e experiência em matéria de planeamento da prevenção, da preparação e da resposta;

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A promoção da interoperabilidade do planeamento nacional da preparação e da dimensão intersetorial do planeamento da preparação e da resposta a nível da União;

b)

A promoção da interoperabilidade do planeamento nacional da prevenção, da preparação e da dimensão intersetorial do planeamento da prevenção, da preparação e da resposta a nível da União;

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

A monitorização dos progressos, a identificação de lacunas e ações destinadas a reforçar o planeamento da preparação e da resposta, incluindo no domínio da investigação, a nível nacional e da União.

e)

A monitorização dos progressos, a identificação de lacunas e ações destinadas a reforçar o planeamento da prevenção, da preparação e da resposta, incluindo no domínio da investigação, a nível regional, nacional e da União.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     A Comissão e os Estados-Membros devem, se for caso disso, estabelecer um diálogo com as partes interessadas, incluindo com as organizações de trabalhadores da saúde e da prestação de cuidados, as partes interessadas do setor e da cadeia de abastecimento e as organizações de doentes e de consumidores; Esse diálogo deve incluir intercâmbios regulares de informações entre as autoridades, o setor e os intervenientes pertinentes da cadeia de abastecimento farmacêutico, a fim de identificar os condicionalismos de abastecimento previstos, de modo a permitir uma melhor coordenação, o desenvolvimento de sinergias e respostas adequadas.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.

A Comissão pode organizar atividades de formação para os profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública nos Estados-Membros, incluindo as capacidades de preparação nos termos do Regulamento Sanitário Internacional.

1.

Com o apoio das agências competentes da União e em estreita cooperação com associações médicas e organizações de doentes, a Comissão pode organizar atividades de formação para os profissionais dos cuidados de saúde , dos serviços sociais e da saúde pública nos Estados-Membros , em particular formação interdisciplinar sobre a abordagem «Uma Só Saúde» , incluindo as capacidades de preparação nos termos do Regulamento Sanitário Internacional.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão organiza essas atividades em cooperação com os Estados-Membros em causa .

A Comissão organiza essas atividades em cooperação com os Estados-Membros afetados ou potencialmente afetados e em cooperação, sempre que possível, com a OMS, para evitar a duplicação de atividades, incluindo as relacionadas com as capacidades de preparação nos termos do Regulamento Sanitário Internacional .

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Nas regiões fronteiriças, devem ser promovidas a organização de formação conjunta a nível transfronteiriço e a partilha de melhores práticas para os profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública e deve ser obrigatório que estes se familiarizem com os sistemas de saúde pública.

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para assegurar o maior número possível de formandos, a Comissão deve tirar o máximo partido da aprendizagem à distância.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As atividades de formação referidas no n.o 1 devem ter por objetivo proporcionar ao pessoal referido nesse número o conhecimento e as competências necessárias, em especial para desenvolver e aplicar os planos nacionais de preparação a que se refere o artigo 6.o, implementar atividades destinadas a reforçar as capacidades de preparação e vigilância de crises, incluindo a utilização de ferramentas digitais.

2.   As atividades de formação referidas no n.o 1 devem ter por objetivo proporcionar ao pessoal referido nesse número o conhecimento e as competências necessárias, em especial para desenvolver e aplicar os planos nacionais de preparação a que se refere o artigo 6.o, implementar atividades destinadas a reforçar as capacidades de preparação e vigilância de crises, incluindo a utilização de ferramentas digitais , a garantir a continuidade de serviços críticos de cuidados de saúde a longo prazo e a respeitar a abordagem «Uma só saúde» .

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As atividades de formação referidas no n.o 1 podem ser abertas ao pessoal das autoridades competentes de países terceiros e podem ser organizadas fora da União.

3.   As atividades de formação referidas no n.o 1 podem ser abertas ao pessoal das autoridades competentes de países terceiros e podem ser organizadas fora da União , em coordenação, sempre que possível, com as atividades do ECDC neste domínio .

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A Comissão pode apoiar a organização de programas, em cooperação com os Estados-Membros, de intercâmbio dos profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública entre dois ou mais Estados-Membros e de destacamento temporário de pessoal de um Estado-Membro para outro.

5.   A Comissão pode apoiar a organização de programas, em cooperação com os Estados-Membros, de intercâmbio dos profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública entre dois ou mais Estados-Membros e de destacamento temporário de pessoal de um Estado-Membro para outro. Ao organizar estes programas, devem ser tidos em conta os contributos das organizações profissionais de saúde de todos os Estados-Membros.

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão e os Estados-Membros que assim o desejem podem participar num procedimento de contratação pública conjunta, realizado nos termos do artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), com vista à aquisição antecipada de contramedidas médicas para ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

1.   A Comissão e os Estados-Membros podem participar como partes contratantes num procedimento de contratação pública conjunta, realizado nos termos do artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), com vista à aquisição antecipada de contramedidas médicas para ameaças transfronteiriças graves para a saúde num prazo razoável .

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

A participação no procedimento de contratação pública conjunta está aberta a todos os Estados-Membros, Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e países candidatos à adesão à União, em conformidade com o artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

a)

A participação no procedimento de contratação pública conjunta está aberta a todos os Estados-Membros, Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), países candidatos à adesão à União, em conformidade com o artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 , bem como ao Principado de Andorra, ao Principado do Mónaco, à República de São Marinho e ao Estado da Cidade do Vaticano ;

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Os Estados-Membros, os Estados da EFTA e os países candidatos à adesão à União que participem num procedimento de contratação pública conjunta devem adquirir a contramedida médica em causa através desse procedimento e não através de outros canais, e não devem levar a cabo processos de negociação paralelos relativos a esse produto;

c)

Os países que participem num procedimento de contratação pública conjunta devem adquirir a contramedida médica em causa através desse procedimento e não através de outros canais, e não devem levar a cabo processos de negociação paralelos relativos a esse produto a partir desse momento ; Os países que participem em processos de negociação paralelos a partir desse momento devem ser excluídos do grupo de países participantes, independentemente de esses processos terem ou não atingido a fase de assinatura;

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

A contratação pública conjunta deve definir claramente etapas processuais para o processo, o âmbito de aplicação, o caderno de encargos e os prazos, e exigir que todas as partes cumpram e respeitem compromissos claros, em particular que os fabricantes garantam as quantidades de produção estipuladas e que as autoridades comprem os volumes reservados definidos. Devem ser divulgadas as quantidades exatas encomendadas por cada país participante e que lhe foram fornecidas, bem como as informações sobre as respetivas responsabilidades assumidas;

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

Deve aplicar-se um elevado grau de transparência a todas as atividades de contratação pública conjunta e aos acordos de compra conexos. O Tribunal de Contas Europeu deve dispor de pleno acesso a todos os documentos pertinentes, de modo a fornecer uma análise anual precisa dos contratos assinados e do investimento público em causa;

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)

Se for aplicada contratação pública conjunta, para além do custo, o processo de adjudicação deve também contemplar critérios qualitativos. Tais critérios devem abranger, por exemplo, a capacidade do fabricante para garantir a segurança do aprovisionamento durante uma crise sanitária;

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — alínea c-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-D)

A contratação pública conjunta deve ser conduzida de modo a reforçar o poder de compra dos países participantes, melhorar a segurança do aprovisionamento e garantir um acesso equitativo a contramedidas médicas contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde;

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre as entidades que organizam qualquer ação, incluindo procedimentos de contratação pública conjunta, mas sem se limitar a estes, a constituição de reservas e doações de contramedidas médicas ao abrigo de diferentes mecanismos estabelecidos a nível da União, nomeadamente no âmbito:

3.   A Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações entre as entidades que organizam e participam em qualquer ação, incluindo procedimentos de contratação pública conjunta, mas sem se limitar a estes, o desenvolvimento e a constituição de reservas em instalações que cumpram os requisitos jurídicos específicos aplicáveis ao armazenamento de contramedidas médicas e que estejam o mais acessíveis e próximas possível do maior número de centros populacionais, sem comprometer a acessibilidade desses produtos para as pessoas das regiões remotas, rurais e ultraperiféricas, bem como a distribuição e doações de contramedidas médicas em benefício de países de baixo e médio rendimento, ao abrigo de diferentes mecanismos estabelecidos a nível da União, nomeadamente no âmbito:

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Da constituição de reservas ao abrigo do rescEU referido no artigo  12 .o da Decisão n.o 1313/2013/UE;

a)

Da constituição de reservas ao abrigo do rescEU referido no artigo  23 .o da Decisão n.o 1313/2013/UE;

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

De outros instrumentos de apoio à investigação e ao desenvolvimento no domínio biomédico a nível da União para reforçar a capacidade e a prontidão para responder a ameaças e situações de emergência transfronteiriças.

f)

De outros programas e instrumentos de apoio à investigação e ao desenvolvimento no domínio biomédico a nível da União para reforçar a capacidade e a prontidão para responder a ameaças e situações de emergência transfronteiriças.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os países participantes devem assegurar a constituição de reservas e a distribuição adequadas das contramedidas médicas adquiridas. Os principais pormenores e características dessa constituição de reservas e distribuição serão definidos nos planos nacionais.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Em conformidade com o princípio da transparência, a Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu sobre as negociações relativas à contratação pública conjunta de contramedidas médicas.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     O Parlamento Europeu reserva-se o direito de examinar, a qualquer momento e ao abrigo das regras de confidencialidade em vigor, o conteúdo não censurado de qualquer contrato celebrado no âmbito do procedimento previsto no presente artigo.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D.     A Comissão e os Estados-Membros devem fornecer aos consumidores informações atualizadas, acessíveis e claras sobre os seus direitos e deveres no que se refere às contramedidas médicas adquiridas por contratação pública conjunta, incluindo informações sobre a responsabilidade por danos, o acesso à proteção jurídica e o acesso à representação dos consumidores.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-E.     Caso não seja utilizado o procedimento de contratação pública conjunta de contramedidas médicas destinadas a combater ameaças transfronteiriças para a saúde, a Comissão deve incentivar os Estados-Membros a proceder ao intercâmbio de informações sobre os preços e as datas de entrega das contramedidas médicas.

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A rede de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais conexos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), deve assegurar uma comunicação permanente entre a Comissão, o ECDC e as autoridades competentes responsáveis a nível nacional pela vigilância epidemiológica.

1.   A rede de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis , incluindo as de origem zoonótica, e dos problemas de saúde especiais conexos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), deve assegurar uma comunicação permanente entre a Comissão, o ECDC e as autoridades competentes responsáveis a nível nacional pela vigilância epidemiológica.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Monitorizar o impacto das doenças transmissíveis na continuidade do rastreio, diagnóstico, acompanhamento, tratamento e prestação de cuidados no que diz respeito a outras doenças e problemas de saúde;

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

Monitorizar o impacto das doenças transmissíveis na saúde mental;

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Identificar os fatores de risco de transmissão de doenças e os grupos populacionais em risco e que necessitam de medidas de prevenção específicas;

d)

Identificar e monitorizar os fatores de risco de transmissão de doenças e os grupos populacionais em risco e que necessitam de medidas de prevenção específicas;

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Contribuir para a avaliação dos encargos relacionados com as doenças transmissíveis na população, recorrendo a dados tais como sobre a prevalência da doença, complicações, hospitalização e  mortalidade ;

e)

Contribuir para a avaliação dos encargos relacionados com as doenças transmissíveis para os sistemas de saúde, a prestação de cuidados e a população, recorrendo a dados tais como sobre a prevalência da doença, complicações, hospitalização , mortalidade, impacto na saúde mental, atrasos no rastreio, diagnóstico, acompanhamento, tratamento prestação de cuidados no que se refere a outras doenças e problemas de saúde, bem como sobre o seu impacto económico e social ;

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)

Identificar eventuais deficiências na cadeia de abastecimento global envolvida na produção e fabrico das contramedidas médicas necessárias para a prevenção, diagnóstico, tratamento e seguimento de doenças transmissíveis, e planos para mitigar essas deficiências; Outros mecanismos, como um mecanismo de controlo das exportações da União, flexibilidade regulamentar, acordos de cooperação ou acordos de licenciamento obrigatórios ou voluntários entre empresas, podem permitir à União facilitar o acesso a contramedidas para os seus cidadãos e residentes, bem como para as pessoas dos países da Parceria Oriental e dos países de rendimento baixo ou médio;

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

Informações sobre a disponibilidade de contramedidas médicas necessárias à prevenção, diagnóstico, tratamento e seguimento da doença.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     As informações comunicadas pelos Estados Membros a que se refere o n.o3, alínea a) devem ser comunicadas, pelo menos ao nível NUTS II, ao Sistema Europeu de Vigilância (TESSy) ou a outra plataforma, em tempo oportuno e em conformidade com o artigo 7.o.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 6 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O ECDC deve apoiar os Estados Membros para garantir a recolha e partilha de dados em tempos de crise sanitária e o funcionamento integrado da rede de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais relacionados a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii). O ECDC deve, sempre que adequado, também disponibilizar a países terceiros os seus conhecimentos especializados nesse domínio.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 9 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

9.   A Comissão deve estabelecer e atualizar, por meio de atos de execução :

9.   A Comissão deve adotar, nos termos do artigo 28.o, atos delegados para estabelecer e atualizar:

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 9 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Procedimentos para o funcionamento da rede de vigilância epidemiológica, desenvolvidos em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento ECDC (ISC/2020/12527)].

Suprimido

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.     Sempre que exigido por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a gravidade ou a novidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, ou com a rapidez da sua propagação entre Estados-Membros, o procedimento previsto no artigo 28.o-A será aplicado aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo.

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B.     A Comissão deve estabelecer e atualizar, por meio de atos de execução, os procedimentos para o funcionamento da rede de vigilância epidemiológica, desenvolvidos nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao Regulamento ECDC (ISC/2020/12527)].

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 10

Texto da Comissão

Alteração

10.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com a gravidade ou novidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros, a Comissão pode adotar imediatamente atos de execução de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, para a adoção de definições de caso, procedimentos e indicadores para a vigilância nos Estados-Membros em caso de ocorrência de uma ameaça referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii). Os indicadores acima mencionados devem também apoiar a avaliação da capacidade de diagnóstico, prevenção e tratamento.

10.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com a gravidade ou novidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros, a Comissão pode adotar imediatamente atos de execução de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, para a adoção de procedimentos para a vigilância nos Estados-Membros em caso de ocorrência de uma ameaça referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii).

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    O ECDC deve assegurar a continuação do desenvolvimento da plataforma digital através da qual os dados são geridos e trocados automaticamente, para a criação de sistemas de vigilância integrados e interoperáveis que permitam a vigilância em tempo real, se for adequado, com o objetivo de apoiar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis.

1.    Após ter realizado uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados e atenuado eventuais riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados, o ECDC deve assegurar a continuação do desenvolvimento da plataforma digital através da qual os dados são geridos e trocados automaticamente, para a criação de sistemas de vigilância integrados e interoperáveis que permitam a vigilância em tempo real, se for adequado, com o objetivo de apoiar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis. Deve assegurar a supervisão humana da plataforma digital e incluir medidas específicas para minimizar os riscos que possam surgir da transferência de dados enviesados ou incompletos de várias fontes e criar procedimentos para a análise da qualidade dos dados. As plataformas digitais e as aplicações que apoiam a vigilância epidemiológica a nível da União e dos Estados-Membros devem ser implementadas em conformidade com o princípio da proteção de dados desde a conceção, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Permitir a recolha automatizada de dados de vigilância e de laboratório, utilizar as informações dos registos de saúde eletrónicos, monitorizar os meios de comunicação e aplicar a inteligência artificial para fins de validação, análise e comunicação automatizada de dados;

a)

Permitir a recolha automatizada de dados de vigilância e de laboratório, utilizar dados de saúde relevantes de uma lista previamente definida e autorizada de registos de saúde eletrónicos e bases de dados de saúde , monitorizar os meios de comunicação e aplicar a inteligência artificial para fins de validação, análise e comunicação estatística de dados , em conformidade com o artigo 22.o do RGPD ;

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Permitir o tratamento informatizado e o intercâmbio de informações, dados e documentos.

b)

Permitir o tratamento informatizado e o intercâmbio de informações, dados e documentos , tendo em conta a legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais;

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Permitir a notificação automatizada do SARR, sempre que as doenças transmissíveis excedam os limiares de alerta, conforme indicado no artigo 13.o, n.o 2, alínea a). A notificação deve ser validada pela autoridade de saúde competente.

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que o sistema de vigilância integrado é atualizado regularmente com informações, dados e documentos atempados e  completos , transmitidos e trocados através da plataforma digital.

3.   Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que o sistema de vigilância integrado é atualizado regularmente com informações, dados e documentos atempados , completos precisos , transmitidos e trocados através da plataforma digital. Os Estados Membros devem promover a automatização deste processo entre os sistemas de vigilância nacionais e da União.

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Para efeitos epidemiológicos , o ECDC deve também ter acesso a dados de saúde pertinentes acessíveis ou disponibilizados através de infraestruturas digitais que permitam a utilização de dados de saúde para fins de investigação, elaboração de políticas e regulamentação.

5.   Para efeitos de vigilância epidemiológica , o ECDC deve também ter acesso a dados de saúde pertinentes acessíveis ou disponibilizados através de infraestruturas digitais que permitam a utilização de dados de saúde para fins de investigação, elaboração de políticas e regulamentação. O acesso a dados de saúde deve ser proporcional aos fins específicos e concretos definidos previamente pelo ECDC.

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 6 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6.    A Comissão deve adotar atos de execução para o funcionamento da plataforma de vigilância que estabeleçam:

6.    Após ter realizado processo de consulta definido no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 28.o, relacionados com o funcionamento da plataforma de vigilância que estabeleçam:

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 6 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

As especificações técnicas da plataforma, incluindo o mecanismo eletrónico de troca de dados para os intercâmbios com os sistemas nacionais existentes, a identificação das normas aplicáveis, a definição das estruturas das mensagens, os dicionários de dados, o intercâmbio de protocolos e os procedimentos;

a)

As especificações técnicas da plataforma, incluindo o mecanismo eletrónico de troca de dados para os intercâmbios com os sistemas internacionais e nacionais existentes, a identificação das normas aplicáveis, a definição das estruturas das mensagens, os dicionários de dados, o intercâmbio de protocolos e os procedimentos;

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 6 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

As disposições de contingência a aplicar em caso de indisponibilidade de qualquer das funcionalidades da plataforma;

c)

As disposições de contingência e as cópias de segurança dos dados a aplicar em caso de indisponibilidade de qualquer das funcionalidades da plataforma;

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 6 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Os casos e as condições em que pode ser concedido acesso parcial às funcionalidades da plataforma aos países terceiros e organizações internacionais em causa, bem como as disposições práticas relativas a esse acesso;

d)

Os casos e as condições em que pode ser concedido acesso parcial às funcionalidades da plataforma às organizações internacionais em causa, bem como as disposições práticas relativas a esse acesso , no pleno respeito do Regulamento (UE) 2018/1725, do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva (UE) 2016/680 ;

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 6 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

A normalização das infraestruturas em matéria de armazenamento, tratamento e análise de dados.

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     As plataformas digitais e as aplicações que apoiam a vigilância epidemiológica a nível da União e dos Estados-Membros devem ser implementadas em conformidade com o princípio da proteção de dados desde a conceção, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   No domínio da saúde pública ou em domínios específicos da saúde pública relevantes para a aplicação do presente regulamento ou dos planos nacionais referidos no artigo 6.o, a Comissão pode, por meio de atos de execução, designar laboratórios de referência da UE para prestar apoio aos laboratórios nacionais de referência no sentido de promover boas práticas e o alinhamento voluntário dos Estados-Membros em matéria de meios de diagnóstico, métodos de ensaio, utilização de determinados testes destinados à vigilância uniformizada, notificação e apresentação de relatórios relativas a doenças por parte dos Estados-Membros.

1.   No domínio da saúde pública ou em domínios específicos da saúde pública relevantes para a aplicação do presente regulamento ou dos planos nacionais referidos no artigo 6.o, a Comissão pode, por meio de atos de execução, designar laboratórios de referência da UE para prestar apoio aos laboratórios nacionais de referência no sentido de promover boas práticas e o alinhamento dos Estados-Membros em matéria de meios de diagnóstico, métodos de ensaio, utilização de determinados testes destinados à vigilância uniformizada, notificação e apresentação de relatórios relativas a doenças por parte dos Estados-Membros.

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Monitorização, alerta e apoio relativos à resposta a surtos; e

f)

Monitorização, alerta e apoio relativos à resposta a surtos , em especial no que diz respeito a agentes patogénicos emergentes ; e

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Esta rede de laboratórios de referência da UE deve ser gerida e coordenada pelo ECDC.

3.   Esta rede de laboratórios de referência da UE deve ser gerida e coordenada pelo ECDC , em cooperação com a rede de laboratórios da OMS, para evitar a duplicação de atividades. A estrutura de governação da rede deve abranger a cooperação e a coordenação com os laboratórios e as redes nacionais e regionais de referência existentes .

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os laboratórios referidos o n.o 1 devem contribuir para a partilha de boas práticas e para a melhoria da vigilância epidemiológica a que se refere o artigo 13.o.

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   As designações previstas no n.o 1 devem seguir um processo de seleção público, ser limitadas no tempo, com um período mínimo de cinco anos, e ser revistas regularmente. As designações estabelecem as responsabilidades e tarefas dos laboratórios designados.

4.   As designações previstas no n.o 1 devem seguir um processo de seleção público, ser limitadas no tempo, com um período mínimo de cinco anos, e ser revistas regularmente. A Comissão deve consultar os Estados-Membros e o ECDC para definir os termos de referência e os critérios do processo de designação. As designações estabelecem as responsabilidades e tarefas dos laboratórios designados. Os consórcios de laboratórios devem ser elegíveis para serem designados.

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 5 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Ser imparciais, não se encontrar em situação de conflito de interesses, não se encontrando nomeadamente em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional no que se refere ao exercício das suas tarefas como laboratórios de referência da UE;

a)

Ser imparciais, não se encontrar em situação de conflito de interesses, não se encontrando nomeadamente em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional no que se refere ao exercício das suas tarefas como laboratórios de referência da UE . Deve ser dada especial atenção aos testes e métodos patenteados passíveis de serem propriedade dos laboratórios ;

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O Sistema Europeu de Vigilância (TESSy) deve ser utilizado na monitorização ad hoc das ameaças transfronteiriças graves para a saúde a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e alíneas b), c) e d).

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve adotar, se necessário, por meio de atos de execução , as definições de caso a utilizar para a monitorização ad hoc, a fim de assegurar, ao nível da União, a comparabilidade e a compatibilidade dos dados recolhidos.

A Comissão deve adotar, se necessário , atos delegados em conformidade com o artigo 28.o, relacionados com as definições de caso a utilizar para a monitorização ad hoc, a fim de assegurar, ao nível da União, a comparabilidade e a compatibilidade dos dados recolhidos.

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com a gravidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros, a Comissão pode adotar ou atualizar as definições de caso, a que se refere o primeiro parágrafo, através de atos de execução imediatamente aplicáveis, pelo procedimento a que se refere o artigo 27.o, n.o 3 .

Sempre que exigido por imperativos de urgência devidamente justificados e relacionados com a gravidade ou novidade de uma ameaça séria para a saúde com dimensão transfronteiriça, ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros , o procedimento previsto no artigo 28.o-A aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo .

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O SARR dever assegurar a comunicação permanente entre a Comissão e as autoridades competentes responsáveis a nível nacional para efeitos de preparação, alerta rápido e resposta, emissão de alertas, avaliação dos riscos para a saúde pública e determinação das medidas que possam ser necessárias para proteger a saúde pública.

1.   O SARR deve assegurar a comunicação permanente entre a Comissão , o ECDC e as autoridades competentes responsáveis a nível nacional para efeitos de preparação, alerta rápido e resposta, emissão de alertas, avaliação dos riscos para a saúde pública e determinação das medidas que possam ser necessárias para proteger a saúde pública.

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A gestão e a utilização do SARR envolvem o intercâmbio de dados pessoais em casos específicos em que os instrumentos jurídicos pertinentes o prevejam. Tal inclui:

A gestão e a utilização operacional do SARR envolvem o intercâmbio de dados pessoais em casos específicos em que os instrumentos jurídicos pertinentes o prevejam. Tal inclui:

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O ECDC deve atualizar continuamente o SARR, permitindo a utilização de tecnologias modernas, tal como as aplicações móveis digitais, os modelos de inteligência artificial, as aplicações baseadas nos serviços espaciais ou outras tecnologias de rastreio de contactos automatizado, com base nas tecnologias de rastreio de contactos desenvolvidas pelos Estados-Membros.

O ECDC deve atualizar continuamente o SARR, permitindo a utilização de tecnologias modernas, tal como as aplicações móveis digitais, os modelos de inteligência artificial, as aplicações baseadas nos serviços espaciais ou outras tecnologias de rastreio de contactos automatizado, com base nas tecnologias de rastreio de contactos desenvolvidas pelos Estados-Membros ou pela União, utilizadas exclusivamente para combater a pandemia e que são comprovadamente adequadas, necessárias e proporcionadas e estão em total conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE .

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para garantir a qualidade e coerência dos dados, o SARR deve implementar, em conjunto com os Estados-Membros, processos de dados sólidos, precisos e interoperáveis. O ECDC deve coordenar-se com os Estados-Membros durante esses processos de intercâmbio de dados, desde a avaliação dos requisitos em matéria de dados, a transmissão de dados e a recolha dos mesmos, até à atualização e interpretação dos dados, garantindo uma colaboração sólida entre a Comissão, o ECDC e os órgãos competentes a nível nacional e regional.

Alteração 186

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     O ECDC deve desenvolver e melhorar o SARR, a fim de aumentar a automatização da recolha e da análise de informações, melhorar a categorização das notificações e reduzir a comunicação de texto livre, diminuir os encargos administrativos e aprimorar a normalização das notificações.

Alteração 187

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     O SARR deve ser melhorado para reduzir a burocracia e as duplicações de notificações. O SARR deve permitir que as autoridades nacionais competentes notifiquem a OMS sobre eventos suscetíveis de constituir emergências de saúde pública de envergadura internacional, em conformidade com o artigo 6.o do RSI, e introduzir essa informação no SARR, a fim de notificar automaticamente um alerta neste último.

Alteração 188

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, procedimentos relativos ao intercâmbio de informações com outros sistemas de alerta rápido a nível da União, incluindo o intercâmbio de dados pessoais, a fim de assegurar o bom funcionamento do SARR e evitar a sobreposição de atividades ou ações contraditórias com estruturas e mecanismos existentes relativos à preparação, à monitorização, ao alerta rápido e ao combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

4.   A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, procedimentos relativos ao intercâmbio de informações com outros sistemas de alerta rápido a nível da União e internacional , incluindo o intercâmbio de dados pessoais, a fim de assegurar o bom funcionamento do SARR e evitar a sobreposição de atividades ou ações contraditórias com estruturas e mecanismos existentes relativos à preparação, à monitorização, ao alerta rápido e ao combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Alteração 189

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     O SARR deve ser capaz de recolher automaticamente informações de outras bases de dados importantes, como as que contêm dados sobre o ambiente, o clima, a irrigação e outros dados relevantes em matéria de ameaça transfronteiriça grave para a saúde, que possam facilitar a compreensão de eventuais ameaças para a saúde e atenuar os respetivos riscos.

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se as autoridades nacionais competentes notificarem à OMS ocorrências que possam constituir emergências de saúde pública de âmbito internacional nos termos do artigo 6.o do RSI, devem , o mais tardar em simultâneo, notificar um alerta através do SARR, desde que a ameaça em causa seja abrangida pelo artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.   Se as autoridades nacionais competentes notificarem à OMS ocorrências que possam constituir emergências de saúde pública de âmbito internacional nos termos do artigo 6.o do RSI, conforme referido no artigo 18.o , n.o 2-B, deve, em simultâneo, ser notificado um alerta através do SARR, desde que a ameaça em causa seja abrangida pelo artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 3 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Riscos para a saúde pública;

f)

Riscos para a saúde pública , especialmente para os grupos vulneráveis, incluindo, na medida do possível, o seu impacto nas principais doenças não transmissíveis ;

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 3 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Medidas que não sejam medidas de saúde pública;

h)

Medidas multissetoriais que não sejam medidas de saúde pública;

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 3 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)

Os locais de produção potenciais e existentes, com o único objetivo de permitir que a União faça um levantamento das capacidades de produção estratégica da União como um todo;

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 3 — alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)

Pedidos e ofertas de assistência transfronteiriça de emergência;

j)

Pedidos e ofertas de assistência transfronteiriça de emergência , como a transferência médica de pacientes ou a disponibilização de profissionais dos cuidados de saúde entre Estados-Membros, em especial em zonas fronteiriças ou regiões vizinhas ;

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     O Estado-Membro deve atualizar as informações a que se refere o n.o 3 assim que fiquem disponíveis novos dados.

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Caso um alerta seja notificado nos termos do artigo 19.o, a Comissão deve, se tal for necessário para coordenar a resposta ao nível da União ou a pedido do Comité de Segurança da Saúde a que se refere o artigo 21.o ou por sua própria iniciativa, disponibilizar imediatamente às autoridades nacionais competentes e ao CSS, através do SARR, uma avaliação dos riscos da gravidade potencial da ameaça para a saúde pública, incluindo eventuais medidas de saúde pública. Essa avaliação dos riscos deve ser efetuada:

1.   Caso um alerta seja notificado nos termos do artigo 19.o, a Comissão deve, se tal for necessário para coordenar a resposta ao nível da União ou a pedido do Comité de Segurança da Saúde a que se refere o artigo 21.o ou por sua própria iniciativa, disponibilizar imediatamente às autoridades nacionais competentes e ao CSS, através do SARR, uma avaliação dos riscos da gravidade potencial da ameaça para a saúde pública, incluindo eventuais medidas de saúde pública , bem como uma avaliação dos riscos para a saúde mental da população afetada . Essa avaliação dos riscos deve ser efetuada:

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Pelo ECDC, em conformidade com o artigo 8.o-A do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao regulamento ECDC (ISC/2020/12527)], em caso de ocorrência de uma ameaça referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), incluindo as substâncias de origem humana: sangue, órgãos, tecidos e células potencialmente afetados por doenças transmissíveis; ou no artigo 2.o, n.o 1, alínea d); e/ou

a)

Pelo ECDC, em conformidade com o artigo 8.o-A do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao Regulamento ECDC (ISC/2020/12527)], em caso de ocorrência de uma ameaça referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), incluindo as substâncias de origem humana: por exemplo, sangue, órgãos, tecidos e células potencialmente afetados por doenças transmissíveis; ou no artigo 2.o, n.o 1, alínea d); e/ou

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2021/… [inserir a referência ao Regulamento EMA revisto, (2020/0321(COD))], em caso de ocorrência de uma ameaça relacionada com um medicamento defeituoso, ou caso uma ameaça se esteja a agravar, em resultado de uma situação de escassez de medicamentos para uso humano ou de dispositivos médicos; e/ou

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

Pela União ou por entidades nacionais envolvidas na constituição de reservas de medicamentos.

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A pedido da agência ou do organismo que realiza a avaliação dos riscos no âmbito do seu mandato, as agências e os organismos referidos no n.o 1 facultam, sem demora injustificada, todos os dados e informações pertinentes à sua disposição.

2.   A pedido da agência ou do organismo que realiza a avaliação dos riscos no âmbito do seu mandato, as agências e os organismos referidos no n.o 1 facultam, sem demora injustificada, todos os dados , conhecimentos especializados e informações pertinentes à sua disposição. Quando emitir a sua avaliação dos riscos, a agência ou o organismo deve ser designados como agência «principal», em conformidade com o disposto no n.o 3. A agência ou organismo deve certificar-se de que toma nota de quaisquer informações ou conhecimentos especializados facultados pelas agências ou organismos referidos no n.o 1.

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Quando a avaliação do risco necessária não se enquadrar, total ou parcialmente, nos mandatos das agências a que se refere o n.o 1 e for considerada necessária para a coordenação da resposta a nível da União, a Comissão deve, a pedido do Comité de Segurança da Saúde ou por sua própria iniciativa, disponibilizar uma avaliação de risco ad hoc.

Quando a avaliação do risco necessária não se enquadrar, total ou parcialmente, nos mandatos das agências a que se refere o n.o 1 e for considerada necessária para a coordenação da resposta a nível da União, a Comissão deve, a pedido do Comité de Segurança da Saúde ou por sua própria iniciativa, disponibilizar uma avaliação de risco ad hoc. Quando a avaliação do risco necessária se inserir nos mandatos das várias agências referidas no n.o 1, a Comissão deve designar uma agência principal, que ficará encarregada de realizar a avaliação do risco, em colaboração com as outras agências em causa, e fixar um prazo para a apresentação da avaliação por parte dessa agência.

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve disponibilizar imediatamente a avaliação dos riscos às autoridades nacionais competentes através do SARR e, se necessário, através de sistemas de alerta interligados. Se a avaliação do risco se destinar a publicação, as autoridades nacionais competentes devem recebê-la antes dessa publicação.

A Comissão deve disponibilizar imediatamente a avaliação dos riscos às autoridades nacionais competentes através do SARR e, se necessário, através de sistemas de alerta interligados. Se a avaliação do risco se destinar a publicação, as autoridades nacionais competentes devem recebê-la antes dessa publicação , através do SARR e do CSS .

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 3 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A avaliação dos riscos deve ter em conta, se disponíveis, as informações relevantes facultadas por outras entidades, em especial pela OMS, particularmente em caso de emergência de saúde pública com dimensão internacional.

A avaliação dos riscos deve ter em conta, se disponíveis, as informações relevantes facultadas por peritos de saúde pública e outras entidades, em especial pela OMS, particularmente em caso de emergência de saúde pública com dimensão internacional.

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A comunicação relativa aos riscos e à crise, a adaptar às necessidades e circunstâncias dos Estados-Membros, com o objetivo de disponibilizar informações coerentes e coordenadas na União ao público e aos profissionais dos cuidados de saúde;

b)

A comunicação relativa aos riscos e à crise, a adaptar às necessidades e circunstâncias dos Estados-Membros, com o objetivo de disponibilizar informações coerentes e coordenadas na União ao público, aos profissionais dos cuidados de saúde e da saúde pública ;

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A adoção de pareceres e orientações, incluindo medidas específicas de resposta para os Estados-Membros em matéria de prevenção e controlo de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde.

c)

A adoção de pareceres e orientações, incluindo medidas específicas de resposta para os Estados-Membros em matéria de prevenção e controlo de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde , incluindo a coordenação de medidas de resposta .

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

As restrições às viagens a nível nacional e outras restrições transfronteiriças à circulação e agrupamento de pessoas, bem como os requisitos de quarentena e a supervisão de quarentenas na sequência de viagens internacionais.

Alteração 207

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Caso um Estado-Membro tencione adotar medidas de saúde pública para combater uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, deve, antes de adotar tais medidas, informar e  consultar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre a natureza, o objetivo e o âmbito de aplicação das medidas, salvo se a necessidade de proteção da saúde pública for de tal modo urgente que torne necessária a adoção imediata das medidas.

2.   Caso um Estado-Membro tencione adotar ou suspender medidas de saúde pública para combater uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, deve, antes de adotar ou suspender tais medidas, informar , consultar coordenar com os outros Estados-Membros , em especial com os Estados-Membros vizinhos, a Comissão e o Comité de Segurança da Saúde sobre a natureza, o objetivo e o âmbito de aplicação das medidas, salvo se a necessidade de proteção da saúde pública for de tal modo urgente que torne necessária a adoção imediata das medidas.

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se um Estado-Membro tiver de adotar, com caráter de urgência, medidas de saúde pública para dar resposta ao aparecimento ou ao ressurgimento de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão da natureza, finalidade e âmbito de aplicação dessas medidas imediatamente após a sua adoção.

3.   Se um Estado-Membro tiver de adotar, com caráter de urgência, medidas de saúde pública para dar resposta ao aparecimento ou ao ressurgimento de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, deve informar os outros Estados-Membros , as autoridades regionais competentes, a Comissão e o Comité de Segurança da Saúde da natureza, finalidade e âmbito de aplicação dessas medidas imediatamente após a sua adoção , especialmente nas regiões transfronteiriças .

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Em caso de ameaça transfronteiriça grave para a saúde que ultrapasse as capacidades de resposta de um Estado-Membro, esse país também pode solicitar a assistência de outros Estados-Membros através do CCRE previsto na Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) .

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Ser proporcionais aos riscos para a saúde pública associados à ameaça em questão, evitando, em especial, qualquer restrição desnecessária à livre circulação de pessoas, de mercadorias e de serviços.

c)

Ser necessária, adequada e proporcional aos riscos para a saúde pública associados à ameaça em questão, evitando, em especial, qualquer restrição desnecessária à livre circulação de pessoas, de mercadorias e de serviços e aos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e promover a coordenação das medidas entre Estados-Membros;

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Ser limitada no tempo e expirar assim que deixar de ser aplicável uma das condições estabelecidas nas alíneas a), b) ou c);

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 2 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

Ter em conta a necessidade de funcionamento normal do mercado interno, em particular a existência de corredores verdes para a livre circulação de alimentos e contramedidas médicas.

Alteração 213

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Antes de reconhecer uma situação de emergência de saúde pública a nível da União, a Comissão deve contactar com a OMS a fim de partilhar a sua análise da situação do surto e de a informar da sua intenção de adotar tal decisão.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o  2 .

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o  3 .

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para efeitos do reconhecimento formal de uma emergência de saúde pública a nível da União, a Comissão deve instituir um comité consultivo para as emergências de saúde pública («comité consultivo»), que, a pedido da Comissão, lhe presta aconselhamento, apresentando a sua opinião sobre:

1.   Para efeitos do reconhecimento formal de uma emergência de saúde pública a nível da União, a Comissão , após consultar o Comité de Segurança da Saúde, deve instituir um comité consultivo para as emergências de saúde pública («comité consultivo»), que, a pedido da Comissão ou do Comité de Segurança da Saúde , lhes presta aconselhamento, apresentando a sua opinião sobre:

Alteração 216

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 1 — alínea c) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

a identificação e atenuação de lacunas, incoerências ou inadequações significativas nas medidas tomadas ou a tomar para conter e gerir a ameaça específica e superar o seu impacto, incluindo em termos de gestão e tratamento clínicos , contramedidas não farmacêuticas e necessidades de investigação no domínio da saúde pública,

ii)

a identificação e atenuação de lacunas, incoerências ou inadequações significativas nas medidas tomadas ou a tomar para conter e gerir a ameaça específica e superar o seu impacto, incluindo em termos de gestão e tratamento clínicos e necessidades de investigação no domínio da saúde pública,

Alteração 217

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 1 — alínea c) — subalínea ii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A)

em consulta com a EMA, nos termos do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir o número do Regulamento EMA], relativo à estabilidade das cadeias de abastecimento e à capacidade de produção das cadeias de abastecimento médico envolvidas na produção e fabrico das contramedidas médicas necessárias para o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento da doença em causa;

Alteração 218

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O comité consultivo deve ser constituído por peritos independentes, selecionados pela Comissão de acordo com os domínios de especialização e experiência mais relevantes para a ameaça específica que se apresenta. O Comité deve ter uma composição multidisciplinar para poder prestar aconselhamento sobre aspetos biomédicos, comportamentais, sociais, económicos, culturais e internacionais. Os representantes do ECDC e da EMA participam como observadores no comité consultivo. Os representantes de outros organismos ou agências da União relevantes para a ameaça específica devem participar nesse comité na qualidade de observadores, se necessário. A Comissão pode convidar peritos com competências específicas no que respeita a uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do comité consultivo, numa base ad hoc.

2.   O comité consultivo deve ser constituído por peritos independentes, por representantes dos trabalhadores da saúde e da prestação de cuidados e por representantes da sociedade civil, selecionados pela Comissão de acordo com os domínios de especialização e experiência mais relevantes para a ameaça específica que se apresenta. O comité deve ter uma composição multidisciplinar para poder prestar aconselhamento sobre aspetos sanitários, biomédicos, comportamentais, sociais, económicos, de investigação, de desenvolvimento, de fabrico, culturais , de transporte e internacionais. Os representantes do ECDC e da EMA devem ter um papel ativo no comité consultivo. Os representantes de outros organismos ou agências da União relevantes para a ameaça específica devem participar nesse comité na qualidade de observadores, se necessário. A Comissão e o Comité de Segurança da Saúde podem convidar peritos e partes interessadas com competências específicas no que respeita a uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do comité consultivo, numa base ad hoc. A Comissão deve publicar os nomes dos peritos selecionados para fazer parte do comité consultivo, bem como as qualificações profissionais e/ou científicas que justificam a sua nomeação.

Alteração 219

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão deve publicar no seu sítio Web a lista dos membros do comité consultivo e as qualificações que fundamentam a sua nomeação. Sempre que possível, deve ser assegurado o equilíbrio geográfico dos membros. Os membros devem atuar em prol do interesse público e de forma independente. Devem apresentar declarações de interesses e de compromisso. Essas declarações devem incluir qualquer atividade, posição, circunstâncias ou outros factos que envolvam potencialmente um interesse direto ou indireto, a fim de permitir identificar os interesses que possam ser considerados prejudiciais à independência desses peritos.

Alteração 220

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O comité consultivo deve reunir-se sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro.

3.   O comité consultivo deve reunir-se sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão , do Comité de Segurança da Saúde ou de um Estado-Membro.

Alteração 221

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   O comité consultivo estabelece o seu regulamento interno, incluindo as regras aplicáveis à declaração e ao fim de uma situação de emergência, bem como à adoção de recomendações e à votação. O regulamento interno entra em vigor após parecer favorável da Comissão.

6.   O comité consultivo estabelece o seu regulamento interno, incluindo as regras aplicáveis à declaração e ao fim de uma situação de emergência, bem como à adoção de recomendações e à votação. O regulamento interno entra em vigor após parecer favorável da Comissão e do Comité de Segurança da Saúde .

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     As atas do comité consultivo devem ser tornadas públicas.

Alteração 223

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B.     O comité consultivo trabalha em estreita cooperação com os órgãos consultivos nacionais.

Alteração 224

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Mecanismos para monitorizar a escassez de contramedidas médicas , bem como para as desenvolver , adquirir , gerir aplicar ;

b)

Mecanismos para monitorizar a escassez , o desenvolvimento, o fabrico , a aquisição, as medidas adotadas para garantir a segurança do aprovisionamento , a gestão , o armazenamento, a distribuição a aplicação de contramedidas médicas ;

Alteração 225

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A ativação do apoio do ECDC, tal como referido no Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao Regulamento ECDC (ISC/2020/12527)], para mobilizar e destacar o Grupo de Trabalho da UE para a Saúde.

c)

A ativação do apoio do ECDC, tal como referido no Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência ao Regulamento ECDC (ISC/2020/12527)], para mobilizar e destacar o Grupo de Trabalho da UE para a Saúde e, em particular, a criação de uma lista das unidades de cuidados intensivos dos Estados-Membros para efeitos de uma possível transferência transfronteiriça de doentes;

Alteração 226

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Um mecanismo da União de controlo das exportações, destinado a permitir que a União assegure um acesso atempado e eficaz a contramedidas;

Alteração 227

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

Os corredores verdes a que se refere o artigo 25.o-A do presente regulamento, em casos excecionais.

Alteração 228

Proposta de regulamento

Artigo 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 25.o-A

 

Corredores verdes

 

1.     Após ser declarada uma emergência de saúde pública numa situação de pandemia nos termos do artigo 23.o, n.o 1, a Comissão deve, em caso de imposição de restrições nas fronteiras, criar corredores verdes para assegurar que os bens de primeira necessidade, as contramedidas médicas e os trabalhadores transfronteiriços possam circular livremente no mercado interno.

 

2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para suplementar o presente regulamento com disposições relativas à criação dos corredores verdes a que se refere o n.o 1.

 

3.     Um Estado-Membro só pode proibir ou restringir as exportações de contramedidas médicas nos casos definidos no artigo 36.o do TFUE durante uma emergência de saúde pública a nível da União, mediante autorização prévia da Comissão.

 

4.     A Comissão deve tomar uma decisão sobre o pedido de autorização prévia no prazo de cinco dias a contar da data do pedido. Caso a Comissão não se pronuncie nesse prazo, a autorização é considerada como concedida.

Alteração 229

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O SARR deve incluir uma funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens que assegure que os dados pessoais, incluindo os dados de contacto e de saúde, só podem ser comunicados às autoridades nacionais competentes que estejam envolvidas nas medidas de rastreio de contactos em causa. Essa funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens deve ser concebida e utilizada de modo a garantir a segurança e a legalidade do tratamento de dados pessoais, e a estabelecer a interligação com os sistemas de rastreio de contactos a nível da União.

1.   O SARR deve incluir uma funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens que assegure que os dados pessoais, incluindo os dados de contacto e de saúde, só podem ser comunicados às autoridades nacionais competentes que estejam envolvidas nas medidas de rastreio de contactos em causa. Essa funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens deve ser concebida no respeito pelo princípio da minimização dos dados da proteção de dados desde a conceção e por defeito, bem como utilizada de modo a garantir a segurança e a legalidade do tratamento de dados pessoais, e a estabelecer a interligação com os sistemas de rastreio de contactos a nível da União.

Alteração 230

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os dados pessoais podem também ser partilhados no contexto do rastreio de contactos automatizado, utilizando aplicações de rastreio de contactos.

5.   Os dados pessoais podem também ser partilhados no contexto do rastreio de contactos automatizado, utilizando aplicações de rastreio de contactos e respeitando integralmente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (RGPD)  (1-A).

Alteração 231

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6.    A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução :

6.    No seguimento de um procedimento de consulta prévia, conforme previsto no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve adotar atos delegados , em conformidade com o artigo 28.o, relativos a :

Alteração 232

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Os procedimentos para interligar o SARR com sistemas de rastreio de contactos a nível da União;

b)

Os procedimentos para interligar o SARR com sistemas de rastreio de contactos a nível da União e internacional ;

Alteração 233

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

As modalidades relativas ao tratamento das aplicações de rastreio de contactos automatizado e à interoperabilidade dessas aplicações, bem como os casos e as condições em que os países terceiros podem ter acesso à interoperabilidade do rastreio de contactos e as modalidades práticas desse acesso.

d)

As modalidades relativas ao tratamento das aplicações de rastreio de contactos automatizado e à interoperabilidade dessas aplicações, bem como os casos e as condições em que os países terceiros podem ter acesso à interoperabilidade do rastreio de contactos e as modalidades práticas desse acesso , respeitando plenamente o RPDUE e a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça;

Alteração 234

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Uma descrição pormenorizada dos papéis dos intervenientes envolvidos no tratamento de dados pessoais com recurso às ferramentas e aos sistemas de TI propostos.

Alteração 235

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 6 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 236

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de … [data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelos colegisladores].

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 9, no artigo 14.o, n.o 6, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 25.o-A, n.o 2, e no artigo 26.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de … [data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelos colegisladores]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Alteração 237

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o  3, no artigo 13.o, n.o 9, no artigo 14.o, n.o 6, no artigo 17.o, n.o 3 , no artigo 25.o-A, n.o 2, e no artigo 26.o, n.o 6 , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 3 , 13.o, do artigo n.o 9, do artigo 14.o, n.o 6, do artigo 17.o, n.o 3, do artigo 25.o-A, n.o 2, e do artigo 26.o, n.o 6 , só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 239

Proposta de regulamento

Artigo 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.o-A

Procedimento de urgência

1.     Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não sejam formuladas objeções ao abrigo do n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, deve conter os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 28.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão deve revogar imediatamente o ato após a notificação da decisão de objeção do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 240

Proposta de regulamento

Artigo 29 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 2025 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação deve ser efetuada em conformidade com as orientações sobre Legislar Melhor da Comissão. A avaliação deve incluir, nomeadamente, uma avaliação do funcionamento do SARR e da rede de vigilância epidemiológica, bem como da coordenação da resposta com o CSS.

Até 2025 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação deve ser efetuada em conformidade com as orientações sobre Legislar Melhor da Comissão. A avaliação deve incluir, nomeadamente, uma avaliação do funcionamento do SARR e da rede de vigilância epidemiológica, bem como da coordenação da resposta com o CSS e o impacto do regulamento no bom funcionamento do mercado único durante as ameaças transfronteiriças graves para a saúde .

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 29 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Com base na avaliação mencionada no parágrafo anterior, a Comissão deve apresentar, sempre que adequado, uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0247/2021).

(1-A)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(15)  Organização Mundial da Saúde. Regulamento Sanitário Internacional (RSI, 2005) https://www.who.int/ihr/publications/9789241596664/en/

(15)  Organização Mundial da Saúde. Regulamento Sanitário Internacional (RSI, 2005) https://www.who.int/ihr/publications/9789241596664/en/

(1-A)   Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(1-B)   Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(16)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(16)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(17)  Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 77 I de 20.3.2019, p. 1).

(17)  Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 77 I de 20.3.2019, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(1-A)   Organização Mundial da Saúde. Regulamento Sanitário Internacional (2005), terceira edição disponível em https://www.who.int/publications/i/item/9789241580496

(19)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(19)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(21)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(21)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(1-A)   Organização Mundial da Saúde. Regulamento Sanitário Internacional (RSI, 2005) https://www.who.int/ihr/publications/9789241596664/en/

(23)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(24)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(23)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(24)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(1-B)   Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(29)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.).

(29)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.).

(1-A)   Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia.

(1-A)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


Quarta-feira, 15 de setembro de 2021

11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/338


P9_TA(2021)0370

Projeto de orçamento retificativo n.o 1/2021: Reserva de Ajustamento ao Brexit

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2021, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 ao orçamento geral de 2021 — Reserva de Ajustamento ao Brexit (10945/2021 — C9-0348/2021 — 2021/0022(BUD))

(2022/C 117/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1) («Regulamento Financeiro»)), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, que foi definitivamente adotado em 18 de dezembro de 2020 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021 a 2027 (3) («Regulamento QFP»),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (5),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit, de 25 de dezembro de 2020 (6) («Regulamento RAB»),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2021, adotado pela Comissão em 22 de janeiro de 2021 (COM(2021)0030),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2021, adotada pelo Conselho em 19 de julho de 2021 e transmitida ao Parlamento Europeu em 17 de agosto de 2021 (10945/2021 — C9-0348/2021),

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0263/2021),

A.

Considerando que a Comissão apresentou, em 25 de dezembro de 2020, uma proposta de regulamento que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit («Reserva») no âmbito dos instrumentos temáticos especiais fora dos limites máximos orçamentais da União do QFP «para combater as consequências imprevistas e adversas nos Estados-Membros e sectores mais duramente afetados» pela saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União, atenuando assim o seu impacto na coesão económica, social e territorial;

B.

Considerando que os recursos máximos para a execução da Reserva ascendem a 5 000 000 000 EUR a preços de 2018 (5 370 994 000 EUR a preços correntes);

C.

Considerando que o objetivo do projeto de orçamento retificativo n.o 1/2021 é inscrever no orçamento anual da União de 2021 uma quantia de 4 244 832 000 EUR a preços correntes (4 000 000 000 EUR a preços de 2018), tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento, a fim de satisfazer as necessidades de pré-financiamento resultantes da execução da Reserva de Ajustamento ao Brexit em 2021;

D.

Considerando que, na sequência da adoção do Regulamento RAB, as dotações serão transferidas para o artigo orçamental «16 02 03»; considerando que a contribuição financeira da Reserva de Ajustamento ao Brexit para um Estado-Membro será seguidamente executada no quadro da gestão partilhada, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Financeiro;

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 1/2021 apresentado pela Comissão, que visa disponibilizar 4 244 832 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento para cobrir as necessidades de pré-financiamento da Reserva de Ajustamento ao Brexit;

2.

Sublinha que a Reserva é um dos instrumentos temáticos especiais no âmbito do Regulamento QFP, pelo que as respetivas dotações são inscritas no orçamento para além dos limites máximos de despesas do QFP;

3.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2021;

4.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 3/2021 definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 93 de 17.3.2021.

(3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(4)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(5)  JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.

(6)  COM(2020)0854.


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/340


P9_TA(2021)0371

Prorrogação do período de validade dos certificados de segurança e das licenças das empresas ferroviárias que operam no canal da Mancha ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2020/2222 para prorrogar o período de validade dos certificados de segurança e das licenças das empresas ferroviárias que operam através da ligação fixa do canal da Mancha (COM(2021)0402 — C9-0314/2021 — 2021/0228(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 117/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0402),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0314/2021),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de setembro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2021)0228

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de setembro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2020/2222 para prorrogar o período de validade dos certificados de segurança e das licenças das empresas ferroviárias que operam através da ligação fixa do canal da Mancha

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1701.)


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/341


P9_TA(2021)0372

Controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União, a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que se refere aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União, a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos (COM(2021)0108 — C9-0094/2021 — 2021/0055(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 117/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0108),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 114.o e artigo 168.o, n.o 4, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0094/2021),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 9 de junho de 2021 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de setembro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0195/2021),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 341 de 24.8.2021, p. 107.


P9_TC1-COD(2021)0055

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de setembro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito ao fornecimento direto de carne de aves de capoeira e de lagomorfos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1756.)


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/342


P9_TA(2021)0373

Reserva de Ajustamento ao Brexit ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (COM(2020)0854 — C9-0433/2020 — 2020/0380(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 117/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0854),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 322.o e o artigo 175.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0433/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 25 de fevereiro de 2021 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de fevereiro de 2021 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 19 de março de 2021 (3),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, acordadas na sua reunião extraordinária de 17 a 21 de julho de 2020, no sentido de prever a criação de uma nova reserva especial de ajustamento ao Brexit,

Tendo em conta o Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Pescas,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0178/2021),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 101 de 23.3.2021, p. 1.

(2)  JO C 155 de 30.4.2021, p. 52.

(3)  JO C 175 de 7.5.2021, p. 69.


P9_TC1-COD(2020)0380

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de setembro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1755.)


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/344


P9_TA(2021)0374

Diretiva Cartão Azul UE ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2021, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente especializado (COM(2016)0378 — C8-0213/2016 — 2016/0176(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 117/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0378),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0213/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Parlamento búlgaro, bem como pela Câmara dos Deputados checa e pelo Senado checo, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2016 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de dezembro de 2016 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de maio de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0240/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 75.

(2)  JO C 185 de 9.6.2017, p. 105.


P9_TC1-COD(2016)0176

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de setembro de 2021 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2021/1883.)


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/345


P9_TA(2021)0375

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) 2021-2027 ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (06604/1/2021 — C9-0352/2021 — 2018/0247(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2022/C 117/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06604/1/2021 — C9-0352/2021),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0465),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0266/2021),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova as suas declarações anexas à presente resolução, que serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução, que serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, juntamente com todas as declarações anexas à presente resolução, no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 156.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 305.

(3)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 409.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu sobre a suspensão da assistência concedida ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

O Parlamento Europeu observa que o Regulamento (UE) 2021/… que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) contém uma referência geral à possibilidade de suspender a assistência sem especificar a base concreta de tal decisão. Essa suspensão da assistência deve ser implementada em caso de degradação da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito por parte de um beneficiário enumerado no anexo I.

O Parlamento Europeu considera que qualquer suspensão da assistência ao abrigo desse instrumento alteraria o regime financeiro global acordado ao abrigo do processo legislativo ordinário. Enquanto colegislador e um dos ramos da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu pode, por conseguinte, exercer plenamente as suas prerrogativas a esse respeito, caso tal decisão venha a ser tomada.

Declaração do Parlamento Europeu sobre a Decisão 2010/427/UE do Conselho e a coordenação estratégica

O Parlamento Europeu observa que as referências aos instrumentos de ação externa da União no artigo 9.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho são obsoletas considerando, em consequência, que, por razões de clareza jurídica, este artigo deve ser atualizado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a fim de ter em conta os instrumentos de assistência externa da União aplicáveis durante o QFP 2021-2027, nomeadamente o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, o Instrumento Europeu para a Cooperação Nuclear Internacional e a Decisão sobre a Associação Ultramarina, que inclui a Gronelândia.

O Parlamento Europeu insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a criarem uma estrutura de coordenação estratégica composta por todos os serviços competentes da Comissão e pelo SEAE, a fim de assegurar a coerência, a sinergia, a transparência e a responsabilização, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (1).

Declaração do Parlamento Europeu sobre os nomes dos beneficiários

O Parlamento Europeu observa que o anexo I do Regulamento (UE) 2021/… que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) refere-se a beneficiários elegíveis para financiamento ao abrigo desse instrumento. O Parlamento Europeu considera que os nomes constitucionais devem ser utilizados para os beneficiários enumerados e que o Kosovo deve ser designado como República do Kosovo.

Declaração da Comissão Europeia sobre um diálogo geopolítico com o Parlamento Europeu sobre o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

A Comissão Europeia, ciente das funções de controlo político do Parlamento Europeu previstas no artigo 14.o do Tratado da União Europeia, compromete-se a conduzir um diálogo geopolítico de alto nível entre as duas instituições sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2021/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III). Este diálogo deverá permitir a troca de pontos de vista com o Parlamento Europeu, cujas posições sobre a execução do IPA III serão plenamente tidas em conta, no pleno respeito da capacidade da Comissão para executar o instrumento, em conformidade com as suas responsabilidades institucionais.

O diálogo geopolítico incidirá sobre as orientações gerais da execução do IPA III, nomeadamente sobre a programação antes da adoção do quadro de programação do IPA III e dos documentos de programação, e no que respeita a temas específicos como a suspensão da assistência a um beneficiário quando este persista em não respeitar os princípios da democracia, do Estado de direito, da boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

O diálogo geopolítico será estruturado da seguinte forma:

i)

Um diálogo de alto nível entre o Comissário responsável pela Política de Vizinhança e Alargamento, em nome da Comissão, e o Parlamento Europeu.

ii)

Um diálogo permanente a nível de altos funcionários com os grupos de trabalho da comissão AFET, a fim de assegurar uma preparação e um acompanhamento adequados do diálogo de alto nível.

O diálogo de alto nível terá lugar pelo menos duas vezes por ano. Uma das reuniões pode coincidir com a apresentação pela Comissão do projeto de orçamento anual.

Declaração da Comissão Europeia sobre a modulação/suspensão da assistência prevista no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2021/XXX/ do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX/XX de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

A Comissão Europeia considera que o disposto no artigo 8.o, n.o 5, respeita as competências da Comissão na execução dos programas da União, e do orçamento da União em geral, na medida em que não prejudique os poderes que lhe são conferidos pelos Tratados e pelo Regulamento Financeiro para suspender a assistência da União prestada a países terceiros

Declaração da Comissão Europeia sobre o caráter consultivo dos conselhos estratégicos nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 2021/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX/XX de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

A Comissão Europeia recorda que, tal como previsto no artigo 12.o do Regulamento IPA III, o conselho estratégico do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais (WBIF) é  um órgão consultivo da Comissão. Tal está em consonância com o artigo 33.o do regulamento IVCDCI — Europa Global (Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021) que faz referência aos conselhos estratégicos do WBIF e do FEDS +. Estes conselhos estratégicos não têm poderes de decisão no contexto da execução do orçamento da UE. O regulamento interno do conselho estratégico do WBIF será estabelecido nessa base.


(1)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de junho de 2021 que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).


Quinta-feira, 16 de setembro de 2021

11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/348


P9_TA(2021)0378

Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos entre a UE e Cabo Verde ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (05034/2021 — C9-0116/2021 — 2020/0319(NLE))

(Aprovação)

(2022/C 117/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (05034/2021),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (05034/2021),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0116/2021),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0264/2021),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Cabo Verde.

11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/349


P9_TA(2021)0379

Alteração da Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho a fim de a harmonizar com as normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais ***I

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, que devolve o assunto à comissão competente para as negociações interinstitucionais com base na proposta não alterada de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho a fim de a harmonizar com as normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais (COM(2021)0020 — C9-0005/2021 — 2021/0008(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 117/31)

 


(1)  Decisão adotada nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0236/2021).


11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/350


P9_TA(2021)0380

Decisão Europeia de Investigação em matéria penal: harmonização com as normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais ***I

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, que devolve a questão à comissão competente para as negociações interinstitucionais com base na proposta não alterada de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/41/UE a fim de a harmonizar com as normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais (COM(2021)0021 — C9-0006/2021 — 2021/0009(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 117/32)

 


(1)  Decisão adotada nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0237/2021).


11.3.2022   

PT

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C 117/351


P9_TA(2021)0381

Acordo UE-Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos (05210/2021 — C9-0120/2021 — 2019/0044(NLE))

(Aprovação)

(2022/C 117/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05210/2021),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos (15082/2019),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.o, n.o 2 e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0120/2021),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0251/2021),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Coreia.

11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/352


P9_TA(2021)0384

Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2021)0282 — C9-0205/2021 — 2021/0137(NLE))

(Consulta)

(2022/C 117/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0282),

Tendo em conta o artigo 148.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0205/2021),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0262/2021),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Cabe à União combater a exclusão social e a discriminação, promover a justiça e a proteção sociais, bem como a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana, conforme estabelecido no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

Cabe à União combater a exclusão social e a discriminação, promover a justiça e a proteção sociais, bem como a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de mercados de trabalho inclusivos , de um nível elevado de emprego, da negociação coletiva, de salários condignos, bem como a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social, com ênfase especial nos grupos vulneráveis, nomeadamente crianças, pessoas deficientes, famílias monoparentais, minorias técnicas, como os Roma, pessoas LGBTIQA+, pessoas que vivem em regiões remotas e pessoas idosas, bem como um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana, conforme estabelecido no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão multilaterais integradas das políticas económicas e de emprego. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu integra os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e o seu instrumento de acompanhamento, o painel de indicadores sociais, e prevê um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu apoia a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros deverão andar a par da transição da Europa para uma economia digital, sem impacto no clima e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçando a competitividade, garantindo condições de trabalho adequadas , fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades, bem como combatendo as desigualdades e as disparidades regionais.

(5)

O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão multilaterais integradas das políticas económicas, de emprego , sociais e ambientais . Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu deverá integrar com maior intensidade os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e o seu instrumento de acompanhamento, o painel de indicadores sociais, e prevê um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu apoia a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável , em particular a igualdade de género. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros deverão andar a par da transição da Europa para uma economia digital, sem impacto no clima , socialmente inclusiva e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçando a competitividade, garantindo condições de trabalho condignas e sistemas sólidos de proteção social , fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades e investindo nos jovens , bem como combatendo as desigualdades e as disparidades regionais e reduzindo a pobreza. É urgente prever emprego de qualidade e duradouro, incluindo iniciativas sobre condições de trabalho condignas em matéria de teletrabalho, o direito de desligar, licenças parentais e licenças relacionadas com a prestação de cuidados, os direitos dos trabalhadores das plataformas digitais, um quadro jurídico geral em matéria de subcontratação, com maior transparência e recomendações em matéria de responsabilidade, bem como a saúde e a segurança e o reforço do papel da negociação coletiva.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

As alterações climáticas e os desafios ambientais, a globalização, a digitalização, a inteligência artificial, o teletrabalho, a economia das plataformas e a evolução demográfica vão transformar as economias e as sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto para agir eficazmente face a estes fatores estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho, bem como das políticas conexas, dos Estados-Membros. Para isto é necessária uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, em conformidade com o TFUE e as disposições da União em matéria de governação económica. Esta ação política deve ser acompanhada de medidas de fomento do investimento sustentável e de um compromisso renovado a favor de reformas devidamente sequenciadas para melhorar o crescimento económico, a produtividade, as condições de trabalho adequadas , a coesão social e territorial, a convergência ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental. Deverá combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas no ambiente, no emprego e na esfera social.

(6)

As alterações climáticas e os desafios ambientais, a globalização, a digitalização, a inteligência artificial, o teletrabalho, a economia das plataformas e a evolução demográfica estão a transformar as economias e as sociedades europeias. Embora o teletrabalho possa ser considerado um passo no sentido de um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, permitindo que grupos de trabalhadores anteriormente excluídos acedam aos mercados de trabalho, também comporta o risco de diluir as fronteiras entre o tempo de trabalho e o tempo pessoal, com possíveis efeitos negativos nos direitos fundamentais dos trabalhadores e na sua saúde física e mental.  A União e os seus Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto para agir eficazmente face a estes fatores estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho, bem como das políticas conexas, dos Estados-Membros. Para isto é necessária uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz que envolva os parceiros sociais ao nível da União e dos Estados-Membros, em conformidade com o TFUE , o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e as disposições da União em matéria de governação económica. Esta ação política deve ser acompanhada de medidas de fomento do investimento sustentável e de um compromisso renovado a favor de reformas devidamente sequenciadas para melhorar o crescimento económico, a produtividade, as condições de trabalho dignas , a coesão social e territorial, a convergência ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental e social. Deverá combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas no ambiente, no emprego e na esfera social. Na sequência da declaração, de 23 de março de 2020, dos ministros das Finanças da UE sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento à luz da crise da COVID-19, na qual foi anunciada uma derrogação temporária do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cláusula de derrogação geral), e da Comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2021, sobre a coordenação das políticas económicas em 2021: superar a COVID-19, apoiar a recuperação e modernizar a nossa economia, na qual se declarou que a cláusula de derrogação geral continuaria a ser aplicada em 2022 e deveria ser desativada a partir de 2023, os Estados-Membros devem tirar pleno partido do potencial oferecido pela cláusula de derrogação geral para apoiar as empresas em dificuldade ou com falta de liquidez, em especial as microempresas e as pequenas e médias empresas, para salvaguardar o emprego, os salários e as condições de trabalho e investir nas pessoas e nos sistemas de proteção social. O risco potencial para as finanças públicas, causado pela prorrogação, bem como as potenciais consequências sociais negativas da sua desativação, previstas para 2023, devem ser objeto de uma avaliação ex ante.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Em 8 de maio de 2021, na Cimeira Social do Porto (20), os dirigentes da UE reconheceram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais como um elemento fundamental da recuperação, observando que a sua aplicação reforçará os esforços da União no sentido de uma transição digital, ecológica e justa e contribuirá para alcançar uma convergência social e económica ascendente e para enfrentar os desafios demográficos. Os dirigentes frisaram que a dimensão social, o diálogo social e a participação ativa dos parceiros sociais são fulcrais para uma economia social de mercado altamente competitiva. Os Estados-Membros consideraram que o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais apresentado pela Comissão dá orientações úteis para a aplicação do Pilar, nomeadamente nos domínios do emprego, das competências, da saúde e da proteção social. Congratularam-se com os novos grandes objetivos da UE para 2030 para o emprego (78 % da população entre os 20 e os 64 anos deve estar empregada), de competências (60 % de todos os adultos devem participar em ações de formação todos os anos) e de redução da pobreza (de pelo menos 15 milhões, incluindo cinco milhões de crianças), bem como com o painel de indicadores sociais revisto, com vista a acompanhar os progressos na aplicação dos princípios do Pilar Social no âmbito do quadro de coordenação das políticas no contexto do Semestre Europeu. Além disso, observaram que, à medida que a Europa recupera gradualmente da pandemia de COVID-19, a prioridade será passar da proteção para a criação de emprego, e para a melhoria da qualidade do emprego, e frisaram que a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais será essencial para garantir a criação de mais e melhores empregos para todos no quadro de uma recuperação inclusiva. Por último, os Estados-Membros salientaram a importância de um acompanhamento atento, inclusive ao mais alto nível, dos progressos alcançados na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos grandes objetivos da UE para 2030.

(8)

Em 8 de maio de 2021, na Cimeira Social do Porto (20), os dirigentes da UE reconheceram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais como um elemento fundamental da recuperação, observando que a sua aplicação reforçará os esforços da União no sentido de uma transição digital, ecológica e justa e contribuirá para alcançar uma convergência social e económica ascendente e para enfrentar os desafios demográficos. Os dirigentes frisaram que a dimensão social, o diálogo social e a participação ativa dos parceiros sociais são fulcrais para uma economia social de mercado altamente competitiva. Os Estados-Membros consideraram que o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais apresentado pela Comissão dá orientações úteis para a aplicação do Pilar, nomeadamente nos domínios do emprego, das competências, da saúde e da proteção social. Congratularam-se com os novos grandes objetivos da UE para 2030 para o emprego (78 % da população entre os 20 e os 64 anos deve estar empregada), de competências (60 % de todos os adultos devem participar em ações de formação todos os anos) e de redução da pobreza (de pelo menos 15 milhões, incluindo cinco milhões de crianças), bem como com o painel de indicadores sociais revisto, com vista a acompanhar os progressos na aplicação dos princípios do Pilar Social no âmbito do quadro de coordenação das políticas no contexto do Semestre Europeu. Além disso, observaram que, à medida que a Europa recupera gradualmente da pandemia de COVID-19, a prioridade será passar da proteção para a criação de emprego, e para a melhoria da qualidade do emprego, e frisaram que a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais será essencial para garantir a criação de mais e melhores empregos para todos no quadro de uma recuperação inclusiva. Por último, os Estados-Membros salientaram a importância de um acompanhamento atento, inclusive ao mais alto nível, dos progressos alcançados na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos grandes objetivos da UE para 2030. Os Estados-Membros devem garantir uma mobilidade justa e a portabilidade dos direitos e prestações através de uma melhor proteção dos trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, de inspeções do trabalho mais eficazes e da introdução de soluções digitais eficazes.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

A condição de sem-abrigo é uma das formas mais extremas de exclusão social, que afeta negativamente a saúde física e mental, o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas, bem como o seu acesso ao emprego e a outros serviços económicos e sociais. O Parlamento Europeu, a Comissão, as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as organizações da sociedade civil a nível da União, decidiram lançar a Plataforma Europeia de Combate à Situação de Sem-Abrigo. Com o objetivo último de pôr termo ao fenómeno dos sem-abrigo até 2030, comprometeram-se a aplicar o princípio da prioridade à habitação, a promover a prevenção do fenómeno dos sem-abrigo e a proporcionar aos sem-abrigo acesso a habitação, bem como a serviços de apoio adequados, seguros e a preços acessíveis, pondo simultaneamente em prática as medidas políticas necessárias, com financiamento adequado a nível nacional e da União.

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

As reformas do mercado de trabalho, incluindo dos mecanismos nacionais de fixação dos salários, devem seguir as práticas nacionais de diálogo social, com vista a proporcionar salários justos que permitam um nível de vida digno e um crescimento sustentável. Devem também proporcionar a oportunidade necessária para uma consideração alargada das questões socioeconómicas, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego de qualidade, condições de trabalho, pobreza no trabalho, educação e competências, saúde pública e inclusão e rendimentos reais. Os Estados-Membros e a União devem atenuar o impacto da crise da COVID-19 a nível social, no emprego e na economia, e que as transições sejam socialmente justas e equitativas. Deve trabalhar-se no sentido do reforço da economia e dos esforços em favor de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar ativamente na sociedade e na economia. É necessário um conjunto coerente de políticas ativas do mercado de trabalho que consistam em incentivos à contratação temporária e à transição, políticas de competências e na melhoria dos serviços de emprego, a fim de apoiar as transições no mercado de trabalho, como destaca a Recomendação da Comissão sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE).

(9)

As reformas do mercado de trabalho, incluindo dos mecanismos nacionais de fixação dos salários, devem seguir as práticas nacionais de diálogo social, com vista a proporcionar salários justos que permitam um nível de vida digno e um crescimento sustentável. Devem também proporcionar a oportunidade necessária para uma consideração alargada das questões socioeconómicas, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego de qualidade, condições de trabalho, pobreza no trabalho, igualdade de género, educação e competências, saúde pública e inclusão e rendimentos reais. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, respeitar e reforçar o papel dos parceiros sociais, promover a extensão da cobertura da negociação coletiva e apoiar uma elevada densidade de organizações sindicais e patronais, de modo a assegurar uma retoma inclusiva e socialmente justa. Os Estados-Membros e a União devem atenuar o impacto da crise da COVID-19 a nível social, no emprego e na economia, e que as transições sejam socialmente justas e equitativas. Deve trabalhar-se no sentido do reforço da economia e dos esforços em favor de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar ativamente na sociedade e na economia. É necessário um conjunto coerente de políticas ativas do mercado de trabalho que consistam em incentivos temporários à contratação e à transição, na validação e aquisição de competências e na melhoria dos serviços de emprego, a fim de apoiar as transições no mercado de trabalho, como destaca a Recomendação da Comissão sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE). É necessária uma avaliação exaustiva das políticas e regimes de apoio nacionais utilizados para atenuar os efeitos da pandemia de COVID-19, a fim de permitir retirar ensinamentos e identificar instrumentos para utilização futura.

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A discriminação em todas as suas formas deve ser combatida , a igualdade de género garantida e o emprego dos jovens apoiado . Haverá que garantir acesso e oportunidades para todos e  reduzir a pobreza e a exclusão social, incluindo as das crianças, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e sistemas de proteção social adequadas e inclusivos, e eliminando os obstáculos à educação, formação e participação no mercado laboral, inclusive através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância e nas competências digitais. À luz da crise da COVID-19 e no contexto do envelhecimento das sociedades, é particularmente importante que os cidadãos possam aceder, em tempo útil e em condições de igualdade, a cuidados continuados e a serviços de saúde a preços comportáveis, inclusive a medidas de prevenção e de promoção dos cuidados de saúde. Deve tirar-se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na União traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados-Membros devem garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho salvaguardam e reforçam o modelo social europeu.

(10)

A discriminação em todas as suas formas deve ser eliminada , a igualdade de género garantida e o emprego dos jovens promovido . Haverá que garantir acesso e oportunidades para todos e  erradicar a pobreza e a exclusão social, incluindo as das crianças, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e sistemas de proteção social adequadas e inclusivos, e eliminando os obstáculos à educação, formação e participação no mercado laboral, inclusive através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância, nas competências digitais e na aprendizagem ao longo da vida . Os Estados-Membros devem impulsionar o investimento em empregos sustentáveis e de qualidade e adotar uma abordagem abrangente para retirar as crianças da pobreza e apoiar os pais das crianças necessitadas. A Garantia Europeia para a Infância deve ser integrada em todos os domínios de ação e deve ser dada prioridade ao financiamento dos direitos da criança, tirando pleno partido das políticas e fundos existentes na União a favor de medidas concretas que contribuam para erradicar a pobreza infantil e a exclusão social. À luz da crise da COVID-19 e no contexto do envelhecimento das sociedades, é particularmente importante que os cidadãos possam aceder, em tempo útil e em condições de igualdade, a cuidados continuados e a serviços de saúde a preços comportáveis, inclusive a medidas de prevenção , nomeadamente de problemas de saúde mental no local de trabalho, e de promoção dos cuidados de saúde. Deve tirar-se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na União traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados-Membros devem garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho reforçam o modelo social europeu , garantindo simultaneamente os direitos dos trabalhadores, condições de trabalho dignas, incluindo saúde e segurança no trabalho, salários dignos e um bom equilíbrio entre vida profissional e familiar .

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Os Estados-Membros deverão fazer pleno uso dos fundos de reforço da política de coesão da REACT-EU (21) até 2023, do Fundo Social Europeu Mais, do novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência (22) e de outros fundos da União, nomeadamente do Fundo para uma Transição Justa e do InvestEU, a fim de promover o emprego, os investimentos sociais, a inclusão social e a acessibilidade, bem como as oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

(12)

Os Estados-Membros deverão fazer pleno uso dos fundos de reforço da política de coesão da REACT-EU até 2023 (21), do Fundo Social Europeu Mais, do novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência (22) e de outros fundos da União, nomeadamente do Fundo para uma Transição Justa e do InvestEU, a fim de promover o emprego, os investimentos sociais, a inclusão social e a acessibilidade, bem como as oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais. Os Estados-Membros devem também utilizar plenamente o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, criado pelo Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho  (22-A) , para apoiar os trabalhadores despedidos em resultado da crise da COVID-19. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

Alteração 9

Proposta de decisão

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

Na sua resolução legislativa, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, o Parlamento Europeu apelou a uma revisão das orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros à luz da pandemia de COVID-19 e das suas consequências sociais e no emprego, a fim de dar uma resposta mais adequada à crise. É essencial que as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros sejam revistas em conformidade. A fim de reforçar o processo democrático da tomada de decisões, o Parlamento Europeu deverá participar na definição das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, em pé de igualdade com o Conselho.

(20)  Conselho Europeu, Declaração do Porto, 8 de maio de 2021.

(20)  Conselho Europeu, Declaração do Porto, 8 de maio de 2021.

(21)  Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

(22)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(21)  Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

(22)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(22-A)   Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).