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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 102 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Banco Central Europeu |
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2022/C 102/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 102/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10608 — CMA CGM / CLS BUSINESS) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2022/C 102/03 |
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Comissão Europeia |
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2022/C 102/04 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
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2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de fevereiro de 2022
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Bank of Greece
(BCE/2022/3)
(2022/C 102/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia; |
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(2) |
O mandato do atual auditor externo do Bank of Greece, Deloitte Certified Public Accountants S.A., cessará a seguir à revisão das contas do exercício de 2021. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2022. |
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(3) |
O Bank of Greece selecionou a Ernst & Young (Hellas) Certified Auditors Accountants S.A. como seu auditor externo para os exercícios de 2022 a 2026, com a opção de prorrogação do mandato para os exercícios de 2027 e 2028, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a nomeação da Ernst & Young (Hellas) Certified Auditors Accountants S.A. para o cargo de auditor externo do Bank of Greece relativamente aos exercícios de 2022 a 2026, com a opção de prorrogação do mandato para os exercícios de 2027 e 2028,
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de fevereiro de 2022.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10608 — CMA CGM / CLS BUSINESS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 102/02)
Em 25 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10608. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de fevereiro de 2022
que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2022
(2022/C 102/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 44.o,
Considerando o seguinte:
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— |
o orçamento da União para o exercício de 2022 foi definitivamente aprovado em 24 de novembro de 2021 (2). |
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— |
em 28 de janeiro de 2022, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 1 do orçamento geral para o exercício de 2022. |
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— |
a adoção da comunicação sobre o ajustamento do quadro financeiro plurianual e a adoção do presente orçamento retificativo n.o 1 do orçamento geral para 2022 constituem uma condição necessária para a execução, em 2022, de todos os programas que não foram adotados em 2021 por meio da primeira parcela das autorizações orçamentais e do pagamento dos pré-financiamentos no âmbito destes programas. Este exercício de reprogramação diz respeito a todos os 27 Estados-Membros. O Conselho deverá proceder sem demora à adoção da sua posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 do orçamento geral para 2022, a fim de evitar novos atrasos na execução dos programas. Por conseguinte, justifica-se prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
DECIDE:
Artigo único
A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2022 foi adotada em 24 de fevereiro de 2022.
O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
Comissão Europeia
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2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/5 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de março de 2022:
0,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
1 de março de 2022
(2022/C 102/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1162 |
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JPY |
iene |
128,15 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4377 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,83290 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,6893 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0247 |
|
ISK |
coroa islandesa |
142,00 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,8598 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,465 |
|
HUF |
forint |
379,60 |
|
PLN |
zlóti |
4,7947 |
|
RON |
leu romeno |
4,9490 |
|
TRY |
lira turca |
15,5509 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5365 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4158 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7234 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6484 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5150 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 342,60 |
|
ZAR |
rand |
17,2145 |
|
CNY |
iuane |
7,0462 |
|
HRK |
kuna |
7,5670 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 033,36 |
|
MYR |
ringgit |
4,6802 |
|
PHP |
peso filipino |
57,295 |
|
RUB |
rublo |
117,2010 |
|
THB |
baht |
36,505 |
|
BRL |
real |
5,7598 |
|
MXN |
peso mexicano |
22,8558 |
|
INR |
rupia indiana |
84,5015 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10524 — MERCEDES-BENZ / TOTALENERGIES / STELLANTIS / ACC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 102/05)
1.
Em 23 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Mercedes-Benz AG («MBAG», Alemanha), pertencente ao grupo Daimler (Alemanha), |
|
— |
Stellantis N.V. («Stellantis», Países Baixos), pertencente ao grupo Stellantis (Países Baixos), |
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— |
Saft EV SAS («Saft», França), filial da TotalEnergies SE («TotalEnergies», França), |
|
— |
Automotive Cells Company SE («ACC», França). A MBAG, a Stellantis e a TotalEnergies vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da ACC. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A MBAG fabrica equipamento automóvel de origem e comercializa veículos automóveis, veículos de passageiros, bem como veículos comerciais ligeiros e veículos pesados, sob as marcas BharatBenz, Freightliner, FUSO, Mercedes-Benz, Setra, Thomas Built Buses e Western Star, |
|
— |
A Stellantis fabrica equipamento automóvel de origem e comercializa veículos automóveis, veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros, sob as marcas Abarth, Alfa Romeo, Chrysler, Citroën, Dodge, DS, Fiat, Fiat Professional, Jeep, Lancia, Opel, Peugeot, Ram e Vauxhall, |
|
— |
A Saft concebe, desenvolve e fabrica baterias industriais avançadas para uma vasta gama de aplicações civis e militares, |
|
— |
A ACC desenvolve, fabrica e fornece células e módulos de iões de lítio, principalmente para a indústria automóvel. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10524 — MERCEDES-BENZ / TOTALENERGIES / STELLANTIS / ACC
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10506 — PARKER / MEGGITT)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 102/06)
1.
Em 21 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Parker-Hannifin Corporation («Parker», Estados Unidos), |
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— |
Meggitt PLC («Meggitt», Reino Unido). |
A Parker vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Meggitt.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Parker concebe, fabrica e fornece tecnologias e sistemas de movimento e controlo e oferece soluções no domínio da mecânica de precisão para uma variedade de mercados de equipamentos móveis, industriais e aeroespaciais à escala mundial, |
|
— |
A Meggitt concebe, fabrica e fornece componentes e subsistemas para os mercados aeroespacial e da defesa, bem como aplicações energéticas selecionadas, à escala mundial. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10506 — PARKER / MEGGITT
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10639 — MAX MARA / MITSUI / MCJ)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 102/07)
1.
Em 22 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Mitsui & Co. Ltd («Mitsui», Japão), |
|
— |
Max Mara Fashion Group («MMFG», Itália), pertencente ao grupo Max Mara, |
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— |
International Fashion Trading S.a.r.l. («IFT», Luxemburgo), pertencente ao grupo Max Mara, |
|
— |
Max & Co. Japan Co. Ltd. («MCJ», Japão), controlada pelo grupo Max Mara. |
A Mitsui vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da MCJ.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Mitsui é uma sociedade que se dedica ao comércio, à gestão de empresas e ao desenvolvimento de projetos, com sede em Tóquio, Japão. A Mitsui opera à escala mundial e desenvolve atividades em vários setores, incluindo a produção, a distribuição e a venda a retalho de vestuário, |
|
— |
A MMFG é um grupo de empresas italiano que fabrica e vende vestuário pronto a vestir e acessórios de moda à escala mundial. O grupo possui várias marcas, nomeadamente Max Mara, Max & Co., Sportmax, Weekend Max Mara, Pennyblack, Marina Rinaldi, Persona, Marella, Emme Marella, iBlues e Intrend, |
|
— |
A IFT é uma empresa sediada no Luxemburgo que, em última instância, faz parte do grupo Max Mara. A sociedade atua como negociante do vestuário do grupo Max Mara Fashion no mercado japonês, entre outros, |
|
— |
A Max & Co. Japan (MCJ) é uma filial japonesa da MMFG, ativa na venda a retalho de produtos das marcas Max & Co e Marina Rinaldi no Japão. A MCJ será absorvida pela Max Mara Japan, que é uma empresa comum entre a Mitsui, a IFT e a MMFG ativa na venda a retalho dos produtos das marcas Max Mara e Weekend Max Mara no Japão. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10639 — MAX MARA / MITSUI / MCJ
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10654 — KKR / ACCELL GROUP)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 102/08)
1.
Em 22 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
KKR & Co. Inc. (Estados Unidos) («KKR»); |
|
— |
Accell Group N.V. (Países Baixos) («Accell Group»). |
A KKR vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Accell Group.
A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 24 de janeiro de 2022.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A KKR é uma sociedade de investimento à escala mundial que oferece soluções em matéria de gestão de ativos alternativos, mercados de capitais e seguros, |
|
— |
A Accell Group é fabricante e retalhista de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) e de peças e acessórios para bicicletas. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10654 — KKR / ACCELL GROUP
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10593 — DUSSUR / SeAH / JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 102/09)
1.
Em 22 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Saudi Arabian Industrial Investments Company («Dussur», Arábia Saudita), controlada conjuntamente pelo Public Investment Fund («PIF», Arábia Saudita) e pela Saudi Arabian Oil Company («Saudi Aramco», Arábia Saudita), |
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— |
SeAH Changwon Integrated Special Steel Corp. («SeAH», Coreia do Sul), controlada, em última instância, pela SeAH Holdings Corporation (Coreia do Sul), |
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— |
Uma empresa recém-criada («empresa comum-alvo», Arábia Saudita). |
A Dussur e a SeAH vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum-alvo.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Dussur é uma empresa de investimento industrial estratégico, |
|
— |
A SEAH é fabricante de produtos siderúrgicos especiais para várias aplicações, incluindo indústria automóvel, maquinaria, aviação, energia, construção naval e eletrónica, |
|
— |
A empresa comum-alvo é uma empresa comum de raiz constituída para fabricar e vender tubos sem costuras de aço inoxidável no Médio Oriente e no Norte de África. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10593 — DUSSUR / SeAH / JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10610 — ARCHER DANIELS MIDLAND SINGAPORE / CLYDE INVESTMENTS)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 102/10)
1.
Em 21 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Archer Daniels Midland Singapore Pte. Ltd. («ADM Singapore», Singapura), controlada pela Archer Daniels Midland Company («ADM Group», EUA), |
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— |
Clyde Investments («Clyde Investments», Singapura), controlada pela Temasek Holdings (Private) Limited («Temasek», Singapura), |
|
— |
Empresa comum (Singapura). |
A ADM Singapore e a Clyde Investments vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum.
A concentração é efetuada mediante subscrição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A ADM Singapura desenvolve atividades nos setores da alimentação e da nutrição na Ásia. A ADM Singapore faz parte do grupo ADM, que opera num vasto leque de atividades à escala mundial, incluindo a transformação de oleaginosas, milho, açúcar, trigo e outros produtos agrícolas, bem como na produção de óleos vegetais e outros ingredientes e aditivos de valor acrescentado para a alimentação humana e animal; |
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A Clyde Investments dedica-se ao fabrico por contrato de produtos proteicos à base de plantas na Ásia. Trata-se de uma filial da Temasek, uma sociedade de investimento ativa num vasto espetro de atividades à escala mundial, incluindo as ciências da vida e a indústria agroalimentar; |
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A empresa comum, cujo nome será objeto de acordo entre a ADM Singapore e a Clyde Investments, é uma empresa comum de pleno exercício de raiz, que será constituída em Singapura para prestar serviços de desenvolvimento e fabrico por contrato de soluções de fermentação microbiana e ingredientes microbianos destinados a aplicações alimentares e prestar igualmente serviços de consultoria conexos em Singapura. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10610 — ARCHER DANIELS MIDLAND SINGAPORE / CLYDE INVESTMENTS
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).