ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 102

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
2 de março de 2022


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2022/C 102/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 17 de fevereiro de 2022, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Bank of Greece, (BCE/2022/3)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 102/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10608 — CMA CGM / CLS BUSINESS) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 102/03

Decisão do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2022

3

 

Comissão Europeia

2022/C 102/04

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de março de 2022: — 0,00 % — Taxas de câmbio do euro

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 102/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10524 — MERCEDES-BENZ / TOTALENERGIES / STELLANTIS / ACC) ( 1 )

6

2022/C 102/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10506 — PARKER / MEGGITT) ( 1 )

8

2022/C 102/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10639 — MAX MARA / MITSUI / MCJ) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2022/C 102/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10654 — KKR / ACCELL GROUP) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2022/C 102/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10593 — DUSSUR / SeAH / JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

2022/C 102/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10610 — ARCHER DANIELS MIDLAND SINGAPORE / CLYDE INVESTMENTS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

2.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de fevereiro de 2022

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Bank of Greece

(BCE/2022/3)

(2022/C 102/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia;

(2)

O mandato do atual auditor externo do Bank of Greece, Deloitte Certified Public Accountants S.A., cessará a seguir à revisão das contas do exercício de 2021. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2022.

(3)

O Bank of Greece selecionou a Ernst & Young (Hellas) Certified Auditors Accountants S.A. como seu auditor externo para os exercícios de 2022 a 2026, com a opção de prorrogação do mandato para os exercícios de 2027 e 2028,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da Ernst & Young (Hellas) Certified Auditors Accountants S.A. para o cargo de auditor externo do Bank of Greece relativamente aos exercícios de 2022 a 2026, com a opção de prorrogação do mandato para os exercícios de 2027 e 2028,

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de fevereiro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10608 — CMA CGM / CLS BUSINESS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 102/02)

Em 25 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10608.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

2.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de fevereiro de 2022

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2022

(2022/C 102/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

o orçamento da União para o exercício de 2022 foi definitivamente aprovado em 24 de novembro de 2021 (2).

em 28 de janeiro de 2022, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 1 do orçamento geral para o exercício de 2022.

a adoção da comunicação sobre o ajustamento do quadro financeiro plurianual e a adoção do presente orçamento retificativo n.o 1 do orçamento geral para 2022 constituem uma condição necessária para a execução, em 2022, de todos os programas que não foram adotados em 2021 por meio da primeira parcela das autorizações orçamentais e do pagamento dos pré-financiamentos no âmbito destes programas. Este exercício de reprogramação diz respeito a todos os 27 Estados-Membros. O Conselho deverá proceder sem demora à adoção da sua posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 do orçamento geral para 2022, a fim de evitar novos atrasos na execução dos programas. Por conseguinte, justifica-se prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2022 foi adotada em 24 de fevereiro de 2022.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PANNIER-RUNACHER


(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 45 de 24.2.2022, p. 1.


Comissão Europeia

2.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/5


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de março de 2022:

0,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

1 de março de 2022

(2022/C 102/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1162

JPY

iene

128,15

DKK

coroa dinamarquesa

7,4377

GBP

libra esterlina

0,83290

SEK

coroa sueca

10,6893

CHF

franco suíço

1,0247

ISK

coroa islandesa

142,00

NOK

coroa norueguesa

9,8598

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,465

HUF

forint

379,60

PLN

zlóti

4,7947

RON

leu romeno

4,9490

TRY

lira turca

15,5509

AUD

dólar australiano

1,5365

CAD

dólar canadiano

1,4158

HKD

dólar de Hong Kong

8,7234

NZD

dólar neozelandês

1,6484

SGD

dólar singapurense

1,5150

KRW

won sul-coreano

1 342,60

ZAR

rand

17,2145

CNY

iuane

7,0462

HRK

kuna

7,5670

IDR

rupia indonésia

16 033,36

MYR

ringgit

4,6802

PHP

peso filipino

57,295

RUB

rublo

117,2010

THB

baht

36,505

BRL

real

5,7598

MXN

peso mexicano

22,8558

INR

rupia indiana

84,5015


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

2.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10524 — MERCEDES-BENZ / TOTALENERGIES / STELLANTIS / ACC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 102/05)

1.   

Em 23 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Mercedes-Benz AG («MBAG», Alemanha), pertencente ao grupo Daimler (Alemanha),

Stellantis N.V. («Stellantis», Países Baixos), pertencente ao grupo Stellantis (Países Baixos),

Saft EV SAS («Saft», França), filial da TotalEnergies SE («TotalEnergies», França),

Automotive Cells Company SE («ACC», França).

A MBAG, a Stellantis e a TotalEnergies vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da ACC.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A MBAG fabrica equipamento automóvel de origem e comercializa veículos automóveis, veículos de passageiros, bem como veículos comerciais ligeiros e veículos pesados, sob as marcas BharatBenz, Freightliner, FUSO, Mercedes-Benz, Setra, Thomas Built Buses e Western Star,

A Stellantis fabrica equipamento automóvel de origem e comercializa veículos automóveis, veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros, sob as marcas Abarth, Alfa Romeo, Chrysler, Citroën, Dodge, DS, Fiat, Fiat Professional, Jeep, Lancia, Opel, Peugeot, Ram e Vauxhall,

A Saft concebe, desenvolve e fabrica baterias industriais avançadas para uma vasta gama de aplicações civis e militares,

A ACC desenvolve, fabrica e fornece células e módulos de iões de lítio, principalmente para a indústria automóvel.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10524 — MERCEDES-BENZ / TOTALENERGIES / STELLANTIS / ACC

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


2.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10506 — PARKER / MEGGITT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 102/06)

1.   

Em 21 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Parker-Hannifin Corporation («Parker», Estados Unidos),

Meggitt PLC («Meggitt», Reino Unido).

A Parker vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Meggitt.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Parker concebe, fabrica e fornece tecnologias e sistemas de movimento e controlo e oferece soluções no domínio da mecânica de precisão para uma variedade de mercados de equipamentos móveis, industriais e aeroespaciais à escala mundial,

A Meggitt concebe, fabrica e fornece componentes e subsistemas para os mercados aeroespacial e da defesa, bem como aplicações energéticas selecionadas, à escala mundial.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10506 — PARKER / MEGGITT

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


2.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10639 — MAX MARA / MITSUI / MCJ)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 102/07)

1.   

Em 22 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Mitsui & Co. Ltd («Mitsui», Japão),

Max Mara Fashion Group («MMFG», Itália), pertencente ao grupo Max Mara,

International Fashion Trading S.a.r.l. («IFT», Luxemburgo), pertencente ao grupo Max Mara,

Max & Co. Japan Co. Ltd. («MCJ», Japão), controlada pelo grupo Max Mara.

A Mitsui vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da MCJ.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Mitsui é uma sociedade que se dedica ao comércio, à gestão de empresas e ao desenvolvimento de projetos, com sede em Tóquio, Japão. A Mitsui opera à escala mundial e desenvolve atividades em vários setores, incluindo a produção, a distribuição e a venda a retalho de vestuário,

A MMFG é um grupo de empresas italiano que fabrica e vende vestuário pronto a vestir e acessórios de moda à escala mundial. O grupo possui várias marcas, nomeadamente Max Mara, Max & Co., Sportmax, Weekend Max Mara, Pennyblack, Marina Rinaldi, Persona, Marella, Emme Marella, iBlues e Intrend,

A IFT é uma empresa sediada no Luxemburgo que, em última instância, faz parte do grupo Max Mara. A sociedade atua como negociante do vestuário do grupo Max Mara Fashion no mercado japonês, entre outros,

A Max & Co. Japan (MCJ) é uma filial japonesa da MMFG, ativa na venda a retalho de produtos das marcas Max & Co e Marina Rinaldi no Japão. A MCJ será absorvida pela Max Mara Japan, que é uma empresa comum entre a Mitsui, a IFT e a MMFG ativa na venda a retalho dos produtos das marcas Max Mara e Weekend Max Mara no Japão.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10639 — MAX MARA / MITSUI / MCJ

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


2.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10654 — KKR / ACCELL GROUP)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 102/08)

1.   

Em 22 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

KKR & Co. Inc. (Estados Unidos) («KKR»);

Accell Group N.V. (Países Baixos) («Accell Group»).

A KKR vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Accell Group.

A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 24 de janeiro de 2022.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A KKR é uma sociedade de investimento à escala mundial que oferece soluções em matéria de gestão de ativos alternativos, mercados de capitais e seguros,

A Accell Group é fabricante e retalhista de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) e de peças e acessórios para bicicletas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10654 — KKR / ACCELL GROUP

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


2.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10593 — DUSSUR / SeAH / JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 102/09)

1.   

Em 22 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Saudi Arabian Industrial Investments Company («Dussur», Arábia Saudita), controlada conjuntamente pelo Public Investment Fund («PIF», Arábia Saudita) e pela Saudi Arabian Oil Company («Saudi Aramco», Arábia Saudita),

SeAH Changwon Integrated Special Steel Corp. («SeAH», Coreia do Sul), controlada, em última instância, pela SeAH Holdings Corporation (Coreia do Sul),

Uma empresa recém-criada («empresa comum-alvo», Arábia Saudita).

A Dussur e a SeAH vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum-alvo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Dussur é uma empresa de investimento industrial estratégico,

A SEAH é fabricante de produtos siderúrgicos especiais para várias aplicações, incluindo indústria automóvel, maquinaria, aviação, energia, construção naval e eletrónica,

A empresa comum-alvo é uma empresa comum de raiz constituída para fabricar e vender tubos sem costuras de aço inoxidável no Médio Oriente e no Norte de África.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10593 — DUSSUR / SeAH / JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


2.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10610 — ARCHER DANIELS MIDLAND SINGAPORE / CLYDE INVESTMENTS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 102/10)

1.   

Em 21 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Archer Daniels Midland Singapore Pte. Ltd. («ADM Singapore», Singapura), controlada pela Archer Daniels Midland Company («ADM Group», EUA),

Clyde Investments («Clyde Investments», Singapura), controlada pela Temasek Holdings (Private) Limited («Temasek», Singapura),

Empresa comum (Singapura).

A ADM Singapore e a Clyde Investments vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum.

A concentração é efetuada mediante subscrição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A ADM Singapura desenvolve atividades nos setores da alimentação e da nutrição na Ásia. A ADM Singapore faz parte do grupo ADM, que opera num vasto leque de atividades à escala mundial, incluindo a transformação de oleaginosas, milho, açúcar, trigo e outros produtos agrícolas, bem como na produção de óleos vegetais e outros ingredientes e aditivos de valor acrescentado para a alimentação humana e animal;

A Clyde Investments dedica-se ao fabrico por contrato de produtos proteicos à base de plantas na Ásia. Trata-se de uma filial da Temasek, uma sociedade de investimento ativa num vasto espetro de atividades à escala mundial, incluindo as ciências da vida e a indústria agroalimentar;

A empresa comum, cujo nome será objeto de acordo entre a ADM Singapore e a Clyde Investments, é uma empresa comum de pleno exercício de raiz, que será constituída em Singapura para prestar serviços de desenvolvimento e fabrico por contrato de soluções de fermentação microbiana e ingredientes microbianos destinados a aplicações alimentares e prestar igualmente serviços de consultoria conexos em Singapura.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10610 — ARCHER DANIELS MIDLAND SINGAPORE / CLYDE INVESTMENTS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.