ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 97

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
28 de fevereiro de 2022


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Comité das Regiões

 

147.a reunião plenária do CR (híbrida) — Interactio, 1.12.2021-2.12.2021

2022/C 97/01

Resolução sobre o Programa de trabalho da Comissão Europeia para 2022 e prioridades políticas do Comité das Regiões Europeu para 2022

1

2022/C 97/02

Resolução do Comité das Regiões Europeu sobre a proposta sobre o Ano Europeu da Juventude

7

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

147.a reunião plenária do CR (híbrida) — Interactio, 1.12.2021-2.12.2021

2022/C 97/03

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Legislar melhor: unir as nossas forças para melhorar a legislação

10

2022/C 97/04

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano Europeu de Luta contra o Cancro

17

2022/C 97/05

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Aplicação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência

21

2022/C 97/06

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Erradicar o fenómeno dos sem-abrigo na União Europeia: a perspetiva local e regional

26

2022/C 97/07

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano de ação da UE para a agricultura biológica

30

2022/C 97/08

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Economia azul e aquicultura sustentáveis

36

2022/C 97/09

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa

43

2022/C 97/10

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Relatório da Comissão Europeia sobre a Política de Concorrência 2020

50

2022/C 97/11

Parecer do Comité das Regiões Europeu — A dimensão de género dos fundos estruturais e no âmbito da política de coesão 2021-2027, com destaque para a elaboração dos programas operacionais

56


 

III   Atos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

147.a reunião plenária do CR (híbrida) — Interactio, 1.12.2021-2.12.2021

2022/C 97/12

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Abordagem europeia da inteligência artificial — Regulamento Inteligência Artificial (parecer revisto)

60


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Comité das Regiões

147.a reunião plenária do CR (híbrida) — Interactio, 1.12.2021-2.12.2021

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/1


Resolução sobre o Programa de trabalho da Comissão Europeia para 2022 e prioridades políticas do Comité das Regiões Europeu para 2022

(2022/C 97/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

Tendo em conta:

o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2022,

o Protocolo de Cooperação com a Comissão Europeia, de fevereiro de 2012,

a sua Resolução — As prioridades do Comité das Regiões Europeu para 2020-2025 (1),

a sua Resolução — Propostas do Comité das Regiões Europeu tendo em vista o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2022 (2), e

a sua Resolução — Barómetro Regional e Local Anual da UE 2021 (3);

1.

insta o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão a terem em conta os pontos de vista e as propostas constantes da presente resolução na declaração conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2022. Manifesta disponibilidade para contribuir para a sua aplicação;

2.

recorda o compromisso da Comissão de dar seguimento às propostas resultantes da Conferência sobre o Futuro da Europa. Considera que a plataforma digital multilingue interativa e os painéis de cidadãos podem ser um instrumento para a criação de um mecanismo de diálogo permanente com os cidadãos à escala da UE e está disponível para desempenhar um papel importante nesse processo;

3.

congratula-se com o Ano Europeu da Juventude (2022) e compromete-se a cooperar estreitamente com as outras instituições da UE e todas as partes interessadas pertinentes, a fim de promover a participação dos jovens a todos os níveis;

Aproximar a Europa dos seus cidadãos

4.

reitera o seu apelo à Comissão para que inclua a dimensão regional e local no âmbito das medidas legislativas e não legislativas definidas no Plano de Ação para a Democracia Europeia, e salienta a importância de salvaguardar a integridade das eleições locais e regionais e de capacitar as comunidades locais para a luta contra a discriminação e a desinformação;

5.

solicita que a futura iniciativa legislativa destinada a proteger a liberdade dos meios de comunicação social tenha em conta a situação dos meios de comunicação locais e regionais;

6.

apoia os esforços da Comissão no sentido de garantir a aplicação efetiva do Estado de direito, nomeadamente o princípio do primado do direito da UE enquanto condição indispensável para a igualdade de direitos e a segurança jurídica no exercício das políticas comuns;

7.

salienta a necessidade de prosseguir os esforços no sentido de uma União da Igualdade, nomeadamente propondo novas medidas para prevenir e combater a violência contra as mulheres, e espera, por conseguinte, ser associado à criação de um novo organismo interinstitucional de ética da UE;

8.

manifesta pleno empenho na aplicação do conceito de «subsidiariedade ativa» e reitera o seu apelo para a utilização sistemática da grelha de avaliação da subsidiariedade nas propostas da Comissão;

9.

apoia a intenção de reduzir os encargos administrativos para os cidadãos e as empresas mediante a aplicação do princípio da comporta regulatória. Espera, contudo, que este exercício respeite as normas económicas, sociais e ambientais da UE e se baseie numa abordagem assente em dados concretos e numa avaliação do custo da inação;

10.

reitera o seu apelo para a revisão do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, bem como das orientações e do conjunto das ferramentas para esse efeito, integrando a dimensão a vários níveis do processo legislativo europeu, tal como proposto pelo Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior Eficiência»;

11.

congratula-se, neste contexto, com o compromisso da Comissão de reforçar as avaliações do impacto territorial e a verificação rural, para ter mais em conta as necessidades e as especificidades dos diferentes territórios da UE. Assinala a necessidade de ter igualmente em conta as regiões fronteiriças. Insta, por conseguinte, a Comissão a garantir que as avaliações de impacto iniciais e as avaliações de impacto incluem uma análise dos potenciais impactos de cada iniciativa legislativa diferenciados à escala territorial. Apoia, além disso, a intenção da Comissão de organizar uma conferência em grande escala sobre o tema «Legislar melhor» em 2022, prestando especial atenção à dimensão local e regional, tal como ocorreu na Plataforma Prontos para o Futuro;

12.

sublinha a importância crescente da prospetiva enquanto instrumento político para desenvolver perspetivas a longo prazo assentes em dados concretos, nos vários domínios de intervenção em que os órgãos de poder local e regional têm responsabilidades principais, como é o caso do apoio económico, da demografia, das medidas de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, da educação, da saúde, das competências ou das infraestruturas. Reitera, por conseguinte, o seu empenho em apoiar a Comissão no levantamento da capacidade de prospetiva à escala local e regional, a fim de ter em conta a experiência local e regional, nomeadamente no relatório de prospetiva estratégica anual;

Construir comunidades resilientes

13.

solicita a organização sistemática de plataformas e de diálogos a vários níveis para assegurar a participação estruturada e inclusiva dos órgãos de poder local e regional no planeamento e na execução das iniciativas do Pacto Ecológico;

14.

sublinha os enormes desafios territoriais da transição ecológica, nomeadamente no setor dos transportes. Reconhece a situação específica das regiões com produção automóvel e apela para um diálogo a vários níveis tendo em vista uma transição justa do setor automóvel;

15.

continuará a acompanhar a aplicação de uma visão a longo prazo para as zonas rurais e a transição para uma agricultura mais ecológica, mais inteligente e sustentável. O estabelecimento de uma agenda rural deverá servir de base para a criação de um mecanismo de governação das zonas rurais, que salvaguarde a identidade e as especificidades locais, assim como de indicadores quantitativos claros para o estabelecimento de uma dimensão rural no âmbito do Semestre Europeu;

16.

apoia a prioridade conferida à ambição de poluição zero para proteger as pessoas e os ecossistemas e espera que os órgãos de poder local e regional sejam tidos em conta no próximo pacote Poluição Zero, nomeadamente através da criação da plataforma das partes interessadas pertinente e de um painel de avaliação das regiões da UE;

17.

solicita que as próximas propostas relativas aos plásticos e à economia circular tenham em conta os contributos já fornecidos nos pareceres pertinentes do CR, incluindo a ênfase nas competências dos órgãos de poder local e regional em matéria de recolha e gestão de resíduos;

18.

convida a Comissão a continuar a promover a utilização da tecnologia espacial e a disponibilidade de dados no plano local, a fim de combater as alterações climáticas, favorecer a transição energética, proteger o ambiente e aplicar o Pacto Ecológico;

19.

aguarda com expectativa a revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios com vista à plena aplicação da Iniciativa Vaga da Renovação e insta a Comissão a tirar partido da atual cooperação reforçada com o CR;

20.

reitera que o êxito do Pacto Ecológico da UE depende da revisão profunda do Regulamento Governação da União da Energia e da Ação Climática, a fim de o articular com a Agenda 2030 das Nações Unidas e o quadro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e com a aplicação estrutural da governação a vários níveis através de diálogos sistemáticos sobre o Pacto Ecológico a vários níveis;

21.

congratula-se com o conjunto de instrumentos para gerir as flutuações dos preços da energia e apela para que o primeiro passo seja uma ação reforçada para combater a pobreza energética e a vulnerabilidade às alterações climáticas;

22.

acolhe com agrado o reconhecimento da relação intrínseca entre crise climática e crise da biodiversidade e insiste em que a Comissão Europeia continue a promover a governação a várias escalas na UE e em todo o mundo, com base na Declaração de Edimburgo, em particular na próxima COP15 da Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas e na COP27 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. Apela à adoção de um ato legislativo sobre os oceanos que associe os órgãos de poder local e regional à proteção do meio marinho;

23.

apela ao reforço da execução da Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, com base na missão relativa à adaptação e no mecanismo da UE de apoio a políticas de adaptação;

24.

acolhe com agrado a ambição da Comissão de alcançar os objetivos estabelecidos nas Orientações para a Digitalização até 2030 e solicita a integração da coesão digital nas políticas da UE enquanto dimensão complementar da coesão económica, social e territorial;

25.

lamenta a falta de indicadores pertinentes à escala local e regional para acompanhar os objetivos da Década Digital no horizonte 2030. Propõe, por conseguinte, elaborar tais indicadores;

26.

congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de adotar um ato legislativo europeu sobre os microcircuitos, a fim de reagir à elevada dependência da UE em relação a países terceiros no que diz respeito ao fornecimento de tecnologias de ponta;

27.

acolhe favoravelmente o anúncio da iniciativa legislativa sobre um Instrumento de Emergência do Mercado Único. Insta a Comissão Europeia a assegurar que a sua proposta tem em conta o papel de primeiro plano desempenhado pelos órgãos de poder local e regional, em particular quando se trata de fazer face a perturbações do mercado único em territórios que dependem de cadeias de abastecimento e intercâmbios transfronteiriços sólidos;

28.

congratula-se com a intenção da Comissão de rever a política de concorrência da UE. Salienta que uma eventual revisão da definição de mercado deve examinar cuidadosamente em que medida tal afetará o equilíbrio económico entre as diferentes regiões da UE, bem como as PME e os consumidores;

29.

lamenta que o programa de trabalho da Comissão não preveja ações para abordar as alterações fundamentais que o Pacto Ecológico, a digitalização e a descarbonização trarão à indústria europeia. Recomenda, por conseguinte, que a Comissão associe de forma mais estreita a sua futura política industrial à orientação para o futuro e tenha em conta os ensinamentos retirados de ecossistemas regionais competitivos, a importância das tecnologias facilitadoras essenciais e a necessidade de encontrar um equilíbrio entre competitividade e autonomia estratégica aberta;

30.

frisa a importância de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos na futura regulamentação da UE em matéria de inteligência artificial (IA) e de reforçar os requisitos éticos para a implantação da IA de risco elevado. A este respeito, acolhe com agrado a consulta pública da Comissão Europeia sobre a adaptação das regras em matéria de responsabilidade civil aos desafios específicos da era digital e da inteligência artificial (4) e espera que esta consulta resulte num quadro atualizado destinado a assegurar aos consumidores a reparação dos danos causados por aplicações de IA;

31.

manifesta o seu empenho em trabalhar no sentido da criação de uma verdadeira União Europeia da Saúde que respeite o princípio da subsidiariedade e insta a que o Parlamento Europeu e as regiões tenham um papel mais claro na futura Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias, bem como no espaço europeu de dados de saúde. Solicita expressamente que os órgãos de poder local e regional sejam associados ao planeamento e à execução das respostas a emergências sanitárias, no âmbito da proposta relativa à Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias, bem como da proposta de regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde;

32.

exorta a Comissão a ter em conta o papel dos órgãos de poder local e regional na prevenção do cancro. Está disponível para prestar aconselhamento relativamente à futura recomendação sobre o rastreio e a participar no processo de aplicação;

33.

reitera as recomendações formuladas no seu Parecer — Um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo. Uma política comum de migração baseada na solidariedade e na gestão eficaz dos fluxos migratórios, como exigido pelos Tratados, só pode ser alcançada com a participação de todos os níveis de governação, incluindo as escalas local e regional;

34.

reitera a necessidade de um espaço Schengen operacional sem fronteiras internas. Apoia os esforços dos Estados-Membros e da Comissão para proteger as fronteiras externas da UE, defendendo simultaneamente o Estado de direito e respeitando os direitos humanos;

35.

insta as instituições da UE a apoiarem financeiramente os Estados-Membros que protegem eficazmente as fronteiras externas da União;

36.

salienta a necessidade de reforçar a coordenação, a cooperação e o intercâmbio de informações fundamentais entre os órgãos de poder local e regional, os Estados-Membros e as autoridades de aplicação da lei, a fim de combater eficazmente a criminalidade transfronteiras, em particular o terrorismo e a criminalidade organizada;

37.

espera que a Comissão dê seguimento ao pedido do CR no sentido de conferir uma dimensão territorial mais «profunda» à relação entre o Reino Unido e a UE. O CR contribuirá para facilitar e desenvolver a cooperação territorial com as nações descentralizadas e os órgãos de poder local e regional do Reino Unido, inclusivamente para além do quadro institucional do Acordo de Comércio e Cooperação;

38.

apela à Comissão para que estabeleça um apoio estruturado e sustentado à cooperação interpares entre os órgãos de poder local dos Balcãs Ocidentais e os seus homólogos na UE, em especial através dos seus comités consultivos mistos com o Montenegro, a Macedónia do Norte e a Sérvia, assim como do Grupo de Trabalho do CR para os Balcãs Ocidentais. Acolhe com agrado o relançamento do instrumento TAIEX de apoio estratégico aos órgãos de poder local dos Balcãs Ocidentais;

39.

congratula-se com o empenho contínuo da Comissão em prol da Parceria Oriental, em particular ao dar seguimento à proposta do CR de criar a Academia de Administração Pública da Parceria Oriental;

40.

reitera que, no âmbito da execução da parceria renovada com a vizinhança meridional, todas as instituições da UE devem considerar os órgãos de poder local e regional parceiros fundamentais para o desenvolvimento sustentável, a fim de criar uma nova dinâmica para as reformas de descentralização;

41.

insta a Comissão a reconhecer o papel que os órgãos de poder local e regional podem desempenhar na construção da paz e da prosperidade em países terceiros, mediante iniciativas como a Iniciativa de Nicósia, um exemplo concreto de cooperação interpares;

42.

solicita um plano claro para um empenho e um reforço financeiro a longo prazo do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e dos seus instrumentos em termos de prevenção e preparação para catástrofes, bem como de capacidade coletiva de resposta a situações de emergência. Insta igualmente a Comissão a integrar a experiência regional e local em matéria de gestão de catástrofes na recém-criada Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil;

Coesão, o nosso valor fundamental

43.

sublinha o papel crucial da política de coesão e solicita, por conseguinte, que seja proporcionada aos municípios e às regiões a oportunidade de tirar o máximo partido do Instrumento de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU), a fim de consolidar os investimentos sustentáveis e a longo prazo programados no âmbito da política de coesão;

44.

convida a Comissão a apresentar um relatório sobre a participação dos órgãos de poder local e regional na fase de execução dos planos nacionais de recuperação e resiliência (PRR) no seu «relatório de revisão» sobre a execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), previsto para julho de 2022 (artigo 16.o do Regulamento MRR). Solicita o pleno respeito do princípio da parceria e a sua aplicação no Fundo para uma Transição Justa e no MRR, bem como a rápida aprovação de todos os PRR;

45.

congratula-se com o relançamento, pela Comissão, do exercício de revisão da governação económica e considera que chegou o momento de repensar o quadro orçamental da UE, a fim de evitar que o investimento público e os serviços públicos sejam utilizados novamente como variáveis de ajustamento;

46.

lamenta que a Comissão não tenha considerado a prorrogação, por mais um ano, da taxa de cofinanciamento de 100 % nem um aumento do limiar de minimis no âmbito da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus +, tendo em conta as restrições orçamentais com que os órgãos de poder local e regional ainda se deparam;

47.

acolhe com agrado a decisão de renovar a parceria estratégica da UE com as regiões ultraperiféricas, a fim de ter devidamente em conta o impacto da pandemia de COVID-19 e adaptar o apoio da UE;

48.

manifesta preocupação com a morosidade da aprovação dos acordos de parceria nos Estados-Membros, à luz da baixa absorção dos fundos estruturais disponíveis, e propõe uma colaboração estreita entre as regiões e as instituições da UE para acelerar o ritmo de aprovação, incluindo dos programas operacionais;

49.

solicita à Comissão que crie, para além do sítio Web existente para as relações com os investidores, um portal Web dedicado às emissões de obrigações europeias, que contenha os dados agregados completos relativos a todas as obrigações e instrumentos financeiros de curto prazo comercializados ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia e às obrigações verdes emitidas no âmbito desse instrumento;

50.

sublinha a necessidade de um quadro estratégico da UE que permita a criação e a gestão eficientes de serviços públicos transfronteiriços. Solicita igualmente um quadro jurídico mais sólido para assegurar o apoio à cooperação entre os intervenientes regionais e locais nas regiões fronteiriças da UE, garantindo normas mínimas para a cooperação transfronteiriça em caso de crise, a fim de manter um nível adequado de serviços públicos;

51.

lamenta que diversas medidas previstas para 2022 no âmbito da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente não estejam refletidas no programa de trabalho da Comissão, nomeadamente no que diz respeito ao transporte combinado, aos serviços de informação fluvial e à eficiência do transporte ferroviário internacional. Congratula-se, contudo, com o facto de os «serviços de mobilidade digital multimodal» estarem incluídos no programa de trabalho e sublinha que os transportes coletivos públicos, muitas vezes organizados diretamente pelos órgãos de poder local e regional enquanto serviços de interesse económico geral, devem estar no cerne dessa iniciativa;

52.

reitera a necessidade de uma rápida aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e de indicadores «para além do PIB» para medir o progresso económico, social e ambiental, facilitando a transição para uma economia do bem-estar sustentável;

53.

aguarda com expectativa a recomendação sobre o rendimento mínimo, enquanto passo no sentido da erradicação da pobreza na UE e seguimento muito necessário da Diretiva Salários Mínimos Adequados;

54.

congratula-se com a criação da Plataforma Europeia de Luta contra a Condição de Sem-Abrigo, enquanto primeiro passo que responde ao apelo formulado pelo CR ao longo dos anos no sentido de uma política mais eficaz neste domínio;

55.

insta a Comissão a ter devidamente em conta o trabalho recente do CR sobre o setor da prestação de cuidados na sua futura estratégia europeia de prestação de cuidados;

56.

aguarda com expectativa o pacote Educação da Comissão e sublinha a importância de assegurar sinergias e coerência com as futuras iniciativas para melhorar as competências digitais;

57.

congratula-se com o programa ALMA (Aim, Learn, Master, Achieve — aspirar, aprender, dominar, alcançar) proposto e salienta a necessidade de assegurar que os recursos afetados ao mesmo estejam em consonância com o número significativo de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) na UE;

58.

sublinha a necessidade de tornar o Espaço Europeu da Investigação (EEI) uma realidade, apoiando os ecossistemas regionais de inovação através de uma abordagem estratégica e coordenada de todos os níveis de governo, e aguarda com expectativa o desenvolvimento em colaboração com a Comissão do conceito de polos regionais do EEI;

59.

apoia a execução das missões no âmbito do Horizonte Europa enquanto medidas audaciosas para enfrentar os desafios societais, mas sublinha igualmente a necessidade de dispor de um sistema eficaz de governação a vários níveis que combine as missões com as estratégias de desenvolvimento local e regional, as medidas de recuperação da COVID-19 e o financiamento da inovação através dos fundos estruturais;

60.

lamenta que o programa de trabalho não mencione a especialização inteligente, enquanto conceito fundamental para superar a dispersão dos diferentes programas e políticas de promoção da inovação;

61.

lamenta que a sua proposta de uma nova estratégia europeia para o turismo 2030/2050 não figure no programa de trabalho da Comissão para 2022. Insta a Comissão a apresentar uma nova visão ambiciosa para o turismo sustentável, tendo em conta tanto o impacto da COVID-19 como a recuperação ecológica e digital;

62.

encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, às Presidências eslovena, francesa e checa do Conselho da UE e ao presidente do Conselho Europeu.

Bruxelas, em 1 de dezembro de 2021.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


(1)  COR-2020-01392-00-00-RES-TRA.

(2)  COR-2021-02507-00-00-RES-TRA.

(3)  COR-2021-03857-00-00-RES-TRA.

(4)  https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12979-Civil-liability-adapting-liability-rules-to-the-digital-age-and-artificial-intelligence/public-consultation_pt


28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/7


Resolução do Comité das Regiões Europeu sobre a proposta sobre o Ano Europeu da Juventude

Apresentada pelos grupos do PPE, do PSE, do Renew, dos CRE, da AE e dos Verdes

(2022/C 97/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

tendo em conta a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu da Juventude 2022 (1),

1.

congratula-se com a proposta da Comissão Europeia de designar o ano de 2022 como «Ano Europeu da Juventude» e concorda com os objetivos gerais da proposta, que visam incentivar a participação dos jovens na vida democrática e cívica e apoiar o desenvolvimento de talentos e o desenvolvimento pessoal, social e profissional dos jovens numa União mais ecológica, mais digital e mais integradora;

2.

salienta que o Ano Europeu da Juventude 2022 deve constituir uma oportunidade para incentivar a participação dos jovens na vida democrática, com vista a reforçar a democracia participativa e a democracia representativa, não só informando-os das políticas que lhes dizem respeito, mas também envolvendo-os na sua conceção, liderança e execução;

3.

sublinha, para o efeito, a necessidade de envolver os jovens no processo de tomada de decisões a nível da UE, nacional, regional e local, incluindo nas políticas relacionadas com as transições ecológica e digital, onde se fazem sentir divergências geracionais. Cabe dar especial atenção ao teto de vidro para uma participação substancial na vida política com que se deparam os jovens; sublinha, neste contexto, o papel fundamental dos órgãos de poder local e regional na promoção da participação dos jovens na democracia local ou através do apoio a organizações de juventude, conselhos de juventude e parlamentos de juventude locais;

4.

salienta, a este respeito, a importância da Conferência sobre o Futuro da Europa como meio para promover a identidade e a cidadania europeias com base em valores comuns e reduzir o défice democrático na UE; insta o Parlamento Europeu, o Conselho da UE e a Comissão Europeia a assegurar que o contributo dos jovens através de diferentes canais, como o Encontro Europeu da Juventude (EYE 2021), seja plenamente tido em conta;

5.

considera que, a fim de assegurar um legado duradouro do Ano Europeu da Juventude e em reconhecimento da natureza intersetorial da política de juventude, o Ano Europeu da Juventude deve incluir também como objetivo a integração da perspetiva da juventude em todos os domínios de intervenção da UE a nível europeu, nacional, regional e local;

6.

está disposto a continuar a reforçar o Programa Jovens Políticos Eleitos nos seus próprios trabalhos e a partilhar os melhores exemplos deste programa com outras partes interessadas; salienta, a este respeito, que os diálogos locais do CR são um instrumento eficaz para reforçar a comunicação aberta e bidirecional com os cidadãos, em particular os jovens, sobre a agenda política da UE e para transmitir os pontos de vista destes últimos aos decisores da UE;

7.

congratula-se com a importância atribuída à inclusividade e reconhece que os objetivos do Ano Europeu da Juventude só podem ser alcançados tendo em conta as necessidades e aspirações de todos os jovens, na sua diversidade, e procurando assegurar a igualdade de oportunidades. Tal inclui jovens das regiões rurais, periféricas e menos desenvolvidas, bem como grupos socialmente diversos ou vulneráveis, com base no contexto socioeconómico, género, raça, religião, orientação sexual, origem ou deficiência;

8.

considera que o Ano Europeu não deve limitar-se aos jovens dos 27 Estados-Membros da UE, devendo também envolver jovens migrantes e jovens dos países do alargamento;

9.

considera que o Ano Europeu deve dar um impulso ao reforço da solidariedade intergeracional com vista a uma maior coesão social, económica e territorial e a sociedades mais integradoras; destaca, neste contexto, as crescentes alterações demográficas com fortes divergências territoriais devido, nomeadamente, à fuga de cérebros e à captação de cérebros. O Ano Europeu deve abordar o impacto muito significativo dessas mudanças nos jovens no que diz respeito à solidariedade intergeracional e à vida profissional, bem como à clivagem entre zonas urbanas e zonas rurais;

10.

salienta que, para os jovens, a crise da COVID-19 provocou um retrocesso considerável nos domínios da educação, do emprego, da saúde mental e dos rendimentos financeiros; apela a que o Ano Europeu intensifique os esforços para combater o desemprego e as condições de trabalho precárias dos jovens, nomeadamente os estágios não remunerados, bem como para facilitar o acesso à habitação e para criar empregos novos e dignos para os jovens, abordando simultaneamente a questão crucial das competências orientadas para o futuro;

11.

salienta a importância da participação dos órgãos de poder local e regional, bem como de outras partes interessadas, incluindo o setor privado e as entidades do terceiro setor, para a execução de medidas em prol da inserção profissional dos jovens; considera que os sistemas de educação e de formação devem adequar melhor as competências dos jovens às necessidades do mercado de trabalho, tornando mais fácil para os jovens adquirir as competências e os recursos necessários para os capacitar e envolvê-los neste processo; salienta que é necessário assegurar este objetivo principalmente nas zonas transfronteiriças;

12.

solicita que seja dada especial atenção ao empreendedorismo jovem, apoiando os jovens empresários, nomeadamente através da facilitação do acesso ao financiamento, com especial destaque para as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, uma vez que muitas vezes enfrentam dificuldades a este respeito, bem como à formação; solicita ainda que se promovam medidas para que as empresas contratem jovens; recorda a importância da educação desde tenra idade sobre empreendedorismo, inovação, pensamento crítico, tomada de decisões, resistência à incerteza, liderança, colaboração, aceitação de sucessos e insucessos, entre outros valores e competências;

13.

espera que o Ano Europeu se torne um marco importante para alcançar o objetivo fixado no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais de reduzir em cinco milhões o número de crianças em risco de pobreza ou exclusão social até 2030 e de reforçar a aplicação da Garantia Europeia para a Infância, através da qual os Estados-Membros garantem o acesso efetivo e gratuito à educação e ao acolhimento na primeira infância, à educação e às atividades escolares, a pelo menos uma refeição saudável por dia letivo e a cuidados de saúde, bem como a uma alimentação saudável e a habitação adequada;

14.

salienta a importância extrema do investimento europeu na educação e na cultura, bem como na educação cívica e na literacia mediática, sendo esta última fundamental para capacitar os jovens para navegar em segurança através das informações fornecidas nas redes sociais, e não só, e para resistir à desinformação. Face ao exposto, é igualmente necessário investir, a nível europeu, na investigação científica realizada pelos jovens.

15.

reitera a sua vontade — no seguimento do Ano Europeu do Transporte Ferroviário — de trabalhar com a Comissão Europeia para continuar a desenvolver a iniciativa DiscoverEU e torná-la mais integradora do ponto de vista geográfico, apoiar os programas regionais inspirados pela iniciativa DiscoverEU e associá-la a eventos culturais e a oportunidades oferecidas nos municípios e regiões da Europa;

16.

congratula-se com o compromisso da Comissão Europeia de realizar estudos e investigação sobre a situação dos jovens na UE; salienta que estes esforços devem combater a falta de dados disponíveis sobre os jovens a nível local e regional, que constitui um desafio importante para a capacidade dos órgãos de poder local e regional para conceberem e aplicarem, de forma adequada, políticas de juventude específicas e de base local eficazes;

17.

congratula-se com a proposta de prever reuniões dos coordenadores nacionais designados pelos Estados-Membros para organizar o Ano Europeu da Juventude e propõe que o CR seja incluído, na qualidade de observador, nas reuniões dos coordenadores nacionais;

18.

acolhe com agrado as recomendações elaboradas pelos jovens políticos eleitos do CR sobre o Ano Europeu da Juventude e convida a Comissão Europeia a tê-las em conta, tanto quanto possível, nas fases de conceção e execução das atividades e iniciativas do Ano Europeu da Juventude;

19.

observa que o prémio Capital Europeia da Juventude é uma iniciativa que capacita os jovens, reconhecendo plenamente o seu papel, e sensibiliza para as suas necessidades e aspirações a nível europeu e local; considera, por conseguinte, que devem ser procuradas complementaridades entre a Capital Europeia da Juventude e o Ano Europeu da Juventude, a fim de reforçar a sua eficácia e o seu alcance mútuos;

20.

salienta que a dotação orçamental da Comissão Europeia para o Ano Europeu da Juventude 2022 deve incluir um compromisso substancial dos programas da UE fora do âmbito do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade, sem comprometer a realização dos projetos existentes. Além disso, os órgãos de poder local e regional devem ter acesso a oportunidades de financiamento para projetos destinados a apoiar iniciativas locais para a juventude ao longo de 2022 e mais além;

21.

insta o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia a chegarem rapidamente a acordo sobre o Ano Europeu da Juventude, a fim de permitir o início das atividades a partir de janeiro de 2022;

22.

encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, às presidências eslovena, francesa e checa do Conselho da UE e ao presidente do Conselho Europeu.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2021.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


(1)  COM(2021) 634 final.


PARECERES

Comité das Regiões

147.a reunião plenária do CR (híbrida) — Interactio, 1.12.2021-2.12.2021

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/10


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Legislar melhor: unir as nossas forças para melhorar a legislação

(2022/C 97/03)

Relator:

Piero Mauro ZANIN (IT-PPE), presidente e membro da Assembleia Regional de Friul-Venécia Juliana

Texto de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Legislar melhor: unir as nossas forças para melhorar a legislação»

Bruxelas, 29 de abril de 2021

COM(2021) 219 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Apoiar a recuperação da UE através de uma melhor regulamentação

1.

sublinha que o sistema para legislar melhor da UE é considerado pela OCDE uma das abordagens regulamentares mais avançadas do mundo, que permite a elaboração de legislação de qualidade e preparada para o futuro e está à altura dos principais desafios que se colocam à União Europeia no domínio da transformação ambiental, digital e social;

2.

concorda que a legislação da UE deve gerar valor acrescentado, reduzir os encargos administrativos ao mínimo, assegurando que são proporcionais aos objetivos visados pela legislação em questão, e caracterizar-se pela clareza e pela transparência, bem como pelo respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

3.

sublinha que é fundamental que o sistema para legislar melhor integre a dimensão da governação a vários níveis na União Europeia, uma vez que a legislação europeia é aplicada pelos Estados-Membros, pelas regiões e pelos órgãos de poder local: sem a participação de todos os níveis de governo responsáveis pela aplicação da legislação da UE, não haverá legislação de qualidade adequada à persecução dos objetivos comuns. Por este motivo, recomenda que a Comissão Europeia privilegie a colaboração com os órgãos de poder local e regional, nomeadamente com os que dispõem de poderes legislativos, ao longo de todo o ciclo político, mediante um método de trabalho assente na governação a vários níveis;

4.

observa que os órgãos de poder local e regional democraticamente eleitos ainda têm uma influência limitada na definição da legislação da UE que terão de aplicar. Cabe reconhecer a estes órgãos, e ao Comité das Regiões (CR) enquanto seu representante institucional a nível da UE, um papel mais proeminente no sistema de governação europeia;

5.

considera positivo que a Comissão reforce o seu papel de guardiã dos Tratados, centre a sua atenção em garantir uma execução mais eficaz da legislação da UE e, por conseguinte, tencione intensificar os esforços nesse sentido, bem como prestar apoio aos Estados-Membros, às regiões e aos municípios no processo de execução efetiva e correta do direito da UE. Aumentar a taxa de execução e reforçar a sua eficácia também contribui para o Programa Legislar Melhor;

6.

insta a Comissão a analisar formas de associar mais estreitamente os parlamentos regionais ao processo de elaboração de políticas da UE, tirando partido do mecanismo de alerta precoce previsto nos Tratados, para que estes possam dar um verdadeiro contributo positivo para o desenvolvimento de uma subsidiariedade ativa (1);

7.

considera que chegou o momento de unir forças para melhorar a legislação, adotando uma abordagem da base para o topo, melhorando e aproximando as ferramentas para legislar melhor — muitas das quais foram já adotadas pelas regiões —, de modo a torná-las compatíveis, bem como partilhando as boas práticas e os dados disponíveis;

8.

congratula-se com a intenção da Comissão Europeia de associar mais estreitamente os cidadãos à elaboração das políticas europeias através de consultas, mas, para esse efeito, incentiva-a a apoiar-se também nos órgãos de poder local e regional e na capacidade do CR de identificar e transmitir as preocupações dos cidadãos, desempenhando um papel de mediação;

9.

concorda que a ação política deve alicerçar-se em análises aprofundadas e em dados científicos que permitam avaliar sistematicamente o impacto económico, social, ambiental e na dimensão de género, entre outros;

10.

apoia a intenção da Comissão de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nos processos de decisão e de elaboração das políticas da UE, nomeadamente melhorando a análise e a comunicação das propostas em matéria de desenvolvimento sustentável. Observa que os encargos administrativos e regulamentares não devem entravar a execução dos ODS, que deve ter em igual consideração as dimensões económica, social, ambiental e de género do desenvolvimento sustentável. Neste sentido, convida os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a pautarem-se por esses mesmos princípios;

11.

concorda que o princípio de «não prejudicar significativamente» deve aplicar-se em todos os domínios, em conformidade com a estratégia a longo prazo da UE para 2050 (2) e com a Agenda 2030 (3). Apela para que se associem os órgãos de poder local e regional ao planeamento e à gestão dos recursos, tendo em conta que estes órgãos estão na linha da frente da execução das políticas em matéria de ambiente, clima, assuntos sociais e energia. Recorda o Parecer do CR — Lei Europeia do Clima (4) e recomenda que se tenha em conta o custo da inação, que pode ter consequências significativas a longo prazo, embora não imediatamente percetíveis;

12.

insta a Comissão, os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a adotarem regras compatíveis que permitam eliminar os obstáculos e as dificuldades burocráticas, os quais, ao entravarem a recuperação, prejudicam o bem-estar dos cidadãos. Solicita à Comissão que apoie as regiões, em especial as regiões transfronteiriças e as regiões menos desenvolvidas, na promoção de legislação comum, com base nas experiências de cooperação já em curso entre territórios fronteiriços e vulneráveis, como é o caso dos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT);

13.

insta as instituições da UE, os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a aplicarem as recomendações do Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior Eficiência» (5). Solicita que as mesmas sejam atualizadas à luz dos ensinamentos retirados da pandemia, bem como dos objetivos da transição ecológica, digital e social, assim como da construção de economias e sociedades mais justas, resilientes e igualitárias no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia (NextGenerationEU);

14.

exorta igualmente à revisão do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, bem como das orientações e do conjunto das ferramentas para legislar melhor, a fim de integrar a dimensão a vários níveis do processo legislativo europeu, tal como proposto pelo grupo de trabalho (6). Salienta a importância da divulgação e generalização da utilização das ferramentas para legislar melhor nos Estados-Membros e nos órgãos de poder local e regional, especialmente nos que dispõem de poderes legislativos; solicita que se faça o máximo possível para reforçar o aspeto linguístico, a partilha de terminologia e a qualidade da tradução, que são aspetos cruciais para a persecução dos objetivos comuns de legislar melhor a todos os níveis de governo;

Um esforço comum

15.

concorda que não é possível produzir legislação de qualidade sem ter em conta os resultados obtidos pela legislação anterior. Frisa que muitas regiões previram cláusulas de avaliação nas respetivas legislações, a fim de assegurar a disponibilidade de dados sobre os efeitos dos seus atos legislativos. Reconhece que a partilha de dados recolhidos num registo comum dos contributos é da responsabilidade de todas as instituições europeias, nacionais, regionais e locais;

16.

reconhece a utilidade de criar um portal legislativo conjunto e recomenda a sua divulgação mediante iniciativas de comunicação em todos os Estados-Membros;

17.

considera que os sítios Web institucionais dos órgãos de poder local e regional podem contribuir para uma maior publicitação das consultas públicas da Comissão, divulgando os convites à apresentação de contributos e, se for caso disso, promovendo redes estáveis de pontos de contacto, a fim de recolher as pretensões e os pedidos dos utilizadores finais, cujo contributo é crucial para a persecução dos objetivos de crescimento e desenvolvimento;

Melhor comunicação com as partes interessadas e o público em geral

18.

congratula-se com a intenção da Comissão Europeia de continuar a melhorar as consultas e de as tornar mais específicas, mais claras e mais fáceis de utilizar, nomeadamente através de questionários mais equilibrados, estruturados, menos técnicos e fáceis de compreender. Regozija-se com a consolidação das consultas públicas e dos roteiros num único «convite à apresentação de informações» no portal «Dê a sua opinião». Insiste na necessidade de traduzir os questionários simultaneamente em todas as línguas da UE, de modo a possibilitar a participação das partes interessadas de todos os Estados-Membros e a todos os níveis;

19.

propõe que, dadas as suas particularidades, os órgãos de poder local e regional sejam mais frequentemente objeto de consultas específicas. Recomenda que a Comissão consulte o CR quando da elaboração de consultas abertas e roteiros nos casos em que as propostas tenham um impacto significativo nos níveis de governo infranacionais e que, através do CR, associe os órgãos de poder local e regional a uma campanha de informação descentralizada e sistemática sobre os programas de trabalho anuais da Comissão Europeia;

20.

considera que a Conferência sobre o Futuro da Europa constitui uma excelente oportunidade para dialogar com os cidadãos; recorda o seu Parecer — Os órgãos de poder local e regional no diálogo permanente com os cidadãos e reitera que importa considerar a Conferência sobre o Futuro da Europa uma oportunidade para repensar e reformar a forma como a UE funciona e é percecionada pelos seus cidadãos (7). Reafirma que o CR deve ser um interveniente fundamental na Conferência sobre o Futuro da Europa e que é necessário reforçar o papel dos órgãos de poder local e regional, em particular os que dispõem de poderes legislativos, no funcionamento democrático da UE, bem como a dimensão territorial das políticas europeias;

21.

salienta a importância de promover a participação dos cidadãos na elaboração das políticas da UE. Neste contexto, recorda a sua proposta de criar uma rede pan-europeia de diálogo, alicerçada na participação voluntária dos cidadãos (CitizEN). Se testada durante a Conferência sobre o Futuro da Europa, a referida rede poderia constituir um mecanismo estrutural para garantir que os cidadãos são devidamente informados e associados, incentivando a sua participação política a longo prazo;

Aumentar a transparência

22.

recomenda que o processo legislativo seja tão transparente quanto possível, garantindo que os cidadãos têm pleno acesso aos dados disponíveis, aos contributos, aos estudos e às avaliações de cada proposta legislativa;

23.

considera essencial que, quando já tenha emitido um parecer ou esteja a elaborar um parecer sobre a proposta em questão, nos termos do artigo 307.o do TFUE, o CR tenha acesso a certos documentos das reuniões do trílogo, para avaliar se as alterações debatidas nessas reuniões são pertinentes do ponto de vista regional ou local e justificam a elaboração de um novo parecer. Este acesso permitiria ao CR desempenhar o seu papel de órgão consultivo e asseguraria a eficácia ou o «efeito útil» das disposições dos Tratados que lhe dizem respeito;

24.

insta a Comissão a interligar as diversas bases de dados, registos, arquivos e portais, entre os quais o MIDAS, e a divulgá-los junto do público mediante iniciativas de comunicação e formação, inclusivamente, por intermédio do CR e das associações de órgãos de poder local e regional;

25.

considera positivo que a Comissão pretenda intensificar os seus esforços para melhorar as consultas públicas e o tratamento das respetivas respostas. Neste momento, não é claro qual a ponderação que a Comissão atribui a cada uma das respostas às consultas, o que constituiria um passo necessário para assegurar a transparência democrática neste domínio. Em qualquer caso, quando da elaboração das suas propostas legislativas, a Comissão deve ter particularmente em conta os contributos das administrações públicas regionais com competências nos domínios objeto da consulta;

Novos instrumentos para uma maior simplificação e redução dos encargos

26.

concorda que chegou o momento de prestar mais atenção ao impacto da legislação no que toca aos custos financeiros e encargos administrativos para os órgãos de poder local e regional, as pessoas, as famílias e as empresas, especialmente as micro, pequenas e médias empresas, que constituem a espinha dorsal do tecido económico europeu;

27.

solicita à Comissão Europeia que, ao aplicar a abordagem «entra um, sai um», com a qual propõe compensar os novos encargos resultantes das propostas legislativas mediante uma redução equivalente dos encargos já aplicáveis no mesmo setor, garanta que as avaliações de impacto iniciais e as avaliações de impacto incluam uma análise dos potenciais impactos de cada iniciativa legislativa diferenciados a nível territorial. Espera que a aplicação deste princípio não ponha em causa os objetivos da legislação e as exigentes normas económicas, sociais e ambientais da UE. Espera ainda que as metodologias utilizadas para calcular e reduzir os encargos assentem numa abordagem baseada em dados concretos no que diz respeito à compensação dos encargos administrativos e ao custo da inação, para que possam, depois, ser livremente adotadas pelos responsáveis políticos a todos os níveis e acompanhem as propostas legislativas, ao longo de todo o processo de aprovação, até serem aplicadas a nível nacional, regional e local;

28.

salienta que as novas iniciativas legislativas europeias devem gerar valor acrescentado europeu; considera, além disso, essencial assegurar que as medidas e obrigações propostas sejam simples e possam ser aplicadas de forma eficaz e eficiente, a fim de alcançar os objetivos políticos acordados. Apela para uma maior transparência e responsabilização e para a redução dos encargos administrativos que recaem sobre as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME). Sublinha que a UE deve fixar-se o objetivo de reduzir a carga regulamentar global da UE sobre as empresas;

29.

salienta que, na sequência da Lei das Pequenas Empresas, alguns Estados-Membros e regiões já aplicaram metodologias para avaliar os encargos que a legislação cria para as empresas. Neste contexto, incentiva o intercâmbio de boas práticas em matéria de medidas compensatórias, instrumentos, metodologias e dados recolhidos;

30.

reputa essencial que se invista na adoção de soluções digitais suscetíveis de modernizar os sistemas das administrações públicas, adaptando-os ao ritmo e às necessidades dos setores produtivos, a fim de reduzir os encargos e simplificar os processos;

31.

insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as empresas, em especial as micro, pequenas e médias empresas, nos investimentos necessários para cumprir as normas exigidas pela legislação setorial europeia, inclusivamente em formação, melhoria de competências e requalificação;

32.

reconhece a necessidade de rever e simplificar a regulamentação, eliminando os obstáculos à aplicação da legislação, nomeadamente a nível transfronteiras, e tornando-a mais eficaz, transparente e compreensível para os utilizadores finais, sejam eles cidadãos ou empresas. Congratula-se, por conseguinte, com o trabalho realizado no Inquérito Anual sobre Encargos de 2020, que, em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 2016, enuncia as medidas adotadas para reduzir os encargos e simplificar a legislação;

33.

subscreve o objetivo já subjacente ao Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT) que foi agora reforçado através da criação da Plataforma Prontos para o Futuro. Regozija-se com o papel reforçado do CR na plataforma, que conta com três representantes no grupo dos governos, o que responde em parte às preocupações do CR sobre a governação e a eficácia da anterior Plataforma REFIT, bem como com a RegHub (Rede de Polos Regionais para a Avaliação da Execução das Políticas da UE). Reitera o seu apoio à Plataforma Prontos para o Futuro e o seu compromisso de intensificar a cooperação com a Comissão Europeia. Recorda que está muito bem colocado para recolher sistematicamente os contributos dos órgãos de poder local e regional, através dos seus membros, redes e outras iniciativas específicas, como a RegHub (8);

34.

destaca o valor acrescentado da RegHub enquanto veículo de consulta das partes interessadas, para o desenvolvimento de uma base de dados europeia sobre o impacto da aplicação da legislação da UE. Salienta que a RegHub também promove a aplicação da legislação da UE através da divulgação de informações e da criação de um ambiente propício ao intercâmbio de boas práticas, bem como à avaliação dos progressos e dos resultados. Observa que, a fim de assegurar a continuidade e a coerência da simplificação, poderá ser útil ativar a rede RegHub sobre as diretivas e os regulamentos já consultados e revistos a fim de apoiar a sua execução. Solicita à Comissão que equacione apoiar financeiramente a RegHub a longo prazo, tendo em vista o seu desenvolvimento e consolidação enquanto instrumento para legislar melhor;

35.

reputa essencial alargar o mais possível a participação das regiões, das províncias e dos municípios na RegHub e insta os Estados-Membros a utilizar a rede para implementar sistemas de recolha de dados e informações de âmbito territorial;

Melhorar o nosso conjunto de ferramentas

36.

considera que uma das lições que a pandemia nos ensinou é que é necessário detetar os sinais de fenómenos futuros o mais cedo possível, assegurando uma resposta rápida que possa, pelo menos, conter os efeitos mais devastadores. Observa que é importante que os responsáveis políticos disponham de dados científicos completos e atualizados para formular estratégias capazes de responder aos desafios. Neste sentido, reitera a necessidade de cooperar estreita e continuamente com a comunidade científica e de investigação;

37.

espera que a metodologia para integrar a prospetiva estratégica no processo de elaboração das políticas seja especificada no conjunto de ferramentas para legislar melhor, tendo em conta a perspetiva local e regional. Recorda que os órgãos de poder local e regional e o CR estão bem colocados para contribuir para a prospetiva estratégica;

38.

solicita à Comissão que tenha em conta os contributos do CR para a criação do portal legislativo conjunto, incluindo os pareceres, as avaliações do impacto territorial, os relatórios da RegHub, os estudos e a documentação sobre as propostas e revisões legislativas. Solicita igualmente a oportunidade de participar nas melhorias técnicas do portal «Dê a sua opinião», de modo a contribuir para a compreensão mais adequada das especificidades locais e a facilitar o acesso dos órgãos de poder local e regional;

39.

espera que a Comissão Europeia torne mais evidente a natureza territorial do impacto das políticas, revendo as orientações sobre legislar melhor e atualizando o conjunto de ferramentas no que diz respeito aos instrumentos e metodologias utilizados para identificar os impactos, em geral, e realizar as avaliações do impacto territorial, em particular. Tal torná-los-ia suficientemente flexíveis para se poderem utilizar em diferentes contextos e a todos os níveis;

40.

recorda que conceitos como a avaliação do impacto nas zonas rurais, as avaliações do impacto urbano e as avaliações do impacto transfronteiras fazem parte do conceito mais amplo de avaliação do impacto territorial e que a diferenciação conceptual não deve ser incompatível com o objetivo de elaborar políticas de base territorial e assentes em dados concretos;

41.

congratula-se com os esforços constantes da Comissão Europeia (e, em particular, do Centro Comum de Investigação e da Direção-Geral da Política Regional e Urbana) e do Programa AECT ESPON para desenvolver instrumentos metodológicos destinados a avaliar o impacto territorial. Recomenda que se realizem outros tipos de avaliação de impacto ao nível territorial mais baixo permitido pelos dados estatísticos disponíveis, mesmo quando não seja possível, ou pertinente, levar a cabo uma avaliação integral do impacto territorial;

42.

reitera que a «cegueira territorial» prejudica a qualidade do processo de elaboração das políticas. A escassez de dados infranacionais em muitos índices e painéis de avaliação importantes (como o índice de digitalidade da economia e da sociedade — IDES e o painel de indicadores sociais, ou no âmbito dos ODS) e a falta — ou qualidade insuficiente — de uma análise infranacional das previsões por parte das instituições europeias podem prejudicar de forma duradoura a União no seu conjunto, bem como o espírito de coesão entre territórios e a vida dos cidadãos. Por conseguinte, as orientações e o conjunto de ferramentas para legislar melhor devem enviar sinais claros e fornecer instrumentos úteis para garantir que as avaliações do impacto territorial são amplamente utilizadas ao longo de todo o processo de elaboração das políticas, e assegurar também a realização de outros tipos de avaliação de impacto (social, económico, ambiental, ou outro) a nível infranacional;

43.

recomenda que se associe mais estreitamente os órgãos de poder local e regional às avaliações do impacto territorial, a fim de ter acesso a dados e informações dificilmente disponíveis a nível europeu. Insta a Comissão Europeia a divulgar junto dos órgãos de poder local e regional as diferentes abordagens possíveis para realizar a avaliação do impacto territorial, através do CR e da RegHub, com base nos modelos desenvolvidos pela ESPON. Tal promoverá uma cultura de avaliação e de elaboração de políticas de base local e assentes em dados concretos, inclusivamente durante a fase de transposição e aplicação, mediante um método de trabalho baseado na governação a vários níveis;

44.

chama a atenção para a importância de justificar uma eventual não avaliação do impacto de uma proposta legislativa, especialmente no caso das propostas com potencial impacto territorial;

45.

concorda com as recomendações do grupo de trabalho (9) no sentido de entender a subsidiariedade numa perspetiva ativa, uma vez que a adoção de decisões ao nível mais próximo dos cidadãos contribui para aumentar a visibilidade das ações e para a legitimidade democrática da União. Insta a Comissão a ter em conta as formas de descentralização presentes na UE, inclusivamente a nível fiscal, quando avalia a subsidiariedade, uma vez que este exercício deve ter por base a repartição das competências entre os diferentes níveis de governo;

46.

insta os colegisladores e os Estados-Membros a utilizarem sistematicamente a grelha de avaliação da subsidiariedade e incentiva os parlamentos regionais a tirarem partido dela para verificar que as propostas legislativas da UE cumprem o princípio da subsidiariedade ao abrigo do Protocolo n.o 2 do TFUE;

47.

apela à Comissão e aos Estados-Membros para que, a fim de concretizar os objetivos da transição ecológica e digital, associem os órgãos de poder local e regional em todas as fases do processo de decisão, tanto a nível europeu — nas consultas e avaliações ex ante e ex post –, como a nível nacional — no processo de elaboração das políticas, desde a formulação da legislação até à elaboração e execução de planos e programas e dos instrumentos de política com maior impacto nos municípios e regiões — com vista a assegurar a coerência das ações. Em linha com as recomendações do grupo de trabalho (10), recomenda que os Estados-Membros atualizem as modalidades de participação das regiões na execução dos planos nacionais de recuperação e resiliência e dos objetivos do Pacto Ecológico, mediante um método de trabalho baseado na governação a vários níveis, para a transição ecológica, digital e socialmente justa;

48.

congratula-se com os esforços envidados para melhorar a qualidade das avaliações através de controlos independentes e apoia a criação do Comité de Controlo da Regulamentação (11), que, graças ao seu caráter permanente, à sua nova composição e ao seu mandato alargado, responde, em parte, às preocupações manifestadas pelo CR quanto à sua eficácia. Reitera o apelo para que o referido comité integre um membro permanente nomeado pelo CR. Solicita à Comissão Europeia que disponibilize os projetos de avaliação do impacto transmitidos ao Comité de Controlo da Regulamentação, a fim de avaliar melhor e orientar mais eficazmente os contributos do CR para o Programa Legislar Melhor. Convida o Comité de Controlo da Regulamentação a considerar a utilização dos relatórios sobre a execução da RegHub como instrumento para a análise das propostas legislativas e salienta que o CR está disposto a reforçar a sua cooperação com o referido comité;

O papel fundamental da execução

49.

compromete-se a agrupar todas as ferramentas de pesquisa e metodologias de análise de dados geográficos num pacote único de instrumentos para legislar melhor que inclua igualmente as consultas da RegHub. Desta forma, reforçar-se-á a articulação com o conjunto de ferramentas da Comissão para legislar melhor e com as ferramentas do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a alargarem aos órgãos de poder local e regional as medidas de apoio previstas nas referidas ferramentas para a transposição das diretivas, a execução dos regulamentos e a correta aplicação das regras da UE;

50.

recomenda aos órgãos de poder local e regional que, tal como salientado pelo Grupo de Trabalho Subsidiariedade (12), cooperem na elaboração dos planos nacionais de execução, suscetíveis de ter valor acrescentado em relação aos da Comissão Europeia;

51.

concorda com a Comissão quanto à necessidade de sensibilizar os Estados-Membros e as regiões para o fenómeno da sobrerregulamentação, e recomenda que, se no contexto da transposição da legislação europeia, forem consideradas necessárias normas adicionais a nível nacional, estas sejam identificáveis nos atos de transposição, ou por meio de documentos conexos, em conformidade com os termos do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor (13); recomenda igualmente que se evite a sobrerregulamentação, em especial na execução de programas de gestão partilhada e nas regras nacionais em matéria de contratos públicos.

Bruxelas, 1 de dezembro de 2021.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


(1)  Parecer — Legislar melhor: fazer o ponto da situação e honrar os nossos compromissos, CDR 2579/2019.

(2)  https://ec.europa.eu/clima/policies/strategies/2050_pt

(3)  https://ec.europa.eu/international-partnerships/sustainable-development-goals_pt

(4)  https://cor.europa.eu/PT/our-work/Pages/OpinionTimeline.aspx?opId=CDR-1361-2020

(5)  Relatório do Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior Eficiência», https://ec.europa.eu/info/files/report-task-force-subsidiarity-proportionality-and-doing-less-more-efficiently_pt

(6)  Recomendação n.o 8.

(7)  Parecer do CR — Os órgãos de poder local e regional no diálogo permanente com os cidadãos, https://cor.europa.eu/pt/our-work/Pages/OpinionTimeline.aspx?opId=CDR-4989-2019

(8)  Rede de Polos Regionais para a Avaliação da Execução das Políticas da UE (https://cor.europa.eu/pt/our-work/Pages/network-of-regional-hubs.aspx).

(9)  Relatório do Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior Eficiência», https://ec.europa.eu/info/files/report-task-force-subsidiarity-proportionality-and-doing-less-more-efficiently_pt

(10)  Recomendação n.o 4.

(11)  Parecer — Agenda da UE para legislar melhor, https://cor.europa.eu/pt/our-work/Pages/OpinionTimeline.aspx?opId=CDR-4129-2015

(12)  Recomendação n.o 5 do Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior Eficiência».

(13)  Ponto 43 do acordo.


28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/17


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano Europeu de Luta contra o Cancro

(2022/C 97/04)

Relatora:

Birgitta SACRÉDEUS (SE-PPE), membro da Assembleia Regional de Dalarna

Texto de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Plano Europeu de Luta contra o Cancro»

COM(2021) 44 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

remete para o seu objetivo declarado de «conferir prioridade à saúde a nível europeu e apoiar os órgãos de poder local e regional na luta contra o cancro e as epidemias no âmbito da cooperação transfronteiras no domínio da saúde e da modernização dos sistemas de saúde» (1);

2.

observa que, embora a responsabilidade principal pela política de saúde caiba aos Estados-Membros, a UE pode complementar e apoiar as medidas nacionais e adotar legislação em setores específicos, em consonância com o princípio da subsidiariedade e proporcionalidade, tendo igualmente em conta as diferentes estruturas de saúde existentes e as preferências nacionais de cada Estado-Membro;

3.

salienta que, embora a política de saúde continue a ser uma das preocupações principais dos Estados-Membros, é necessária uma reflexão ao nível da UE sobre as competências nesse domínio, no âmbito dos debates na Conferência sobre o Futuro da Europa;

4.

insta as instituições europeias a assegurar que o quadro jurídico para a futura União Europeia da Saúde reflete as competências dos órgãos de poder local e regional em matéria de saúde pública, dado que 19 dos 27 Estados-Membros optaram por confiar aos órgãos de poder local e regional as competências primárias em matéria de cuidados de saúde. As estratégias de saúde dos Estados-Membros devem simultaneamente ter em conta as necessidades específicas das regiões e prestar o máximo apoio aos esforços dos órgãos de poder local e regional para melhorar os cuidados de saúde;

5.

assinala que o cancro representa claramente uma ameaça enorme para os cidadãos e os sistemas de saúde da UE, uma vez que, em 2020, 2,7 milhões de pessoas na UE receberam um diagnóstico de cancro e 1,3 milhões morreram da doença (estimativas do Centro Comum de Investigação em 2020); salienta, em particular, o envelhecimento demográfico esperado na UE e o consequente aumento do número de doentes oncológicos, devido à maior incidência da doença em pessoas idosas;

6.

alerta para o facto de que à crise da COVID-19 se pode seguir uma crise oncológica, dado o número significativamente inferior de rastreios, diagnósticos e tratamentos do cancro em 2020, o que agravou o estado de muitas pessoas e gerou atrasos nos diagnósticos, provocando uma acumulação de casos, que persistirá durante muito tempo. De acordo com o inquérito da Organização Europeia de Luta contra o Cancro, em 2020, foram prestados cuidados de saúde a menos 1,5 milhões de doentes oncológicos e 100 milhões de rastreios de cancro não foram realizados devido à pandemia. Além de cerca de um milhão de pessoas com cancro não terem podido ser diagnosticadas, um em cada dois doentes oncológicos na Europa não recebeu o tratamento cirúrgico ou de quimioterapia de que necessitava, o que ainda acontece a um em cada cinco doentes;

7.

apela para um debate sobre a forma de melhorar a literacia dos cidadãos da UE em matéria de saúde, a fim de capacitar os doentes para eliminarem ou reduzirem a sua exposição a fatores de risco e tomarem decisões informadas em matéria de prevenção, diagnóstico e opções de tratamento, assim como para contribuírem para os seus próprios cuidados de saúde e para a gestão autónoma da sua situação de vida; considera que a participação dos órgãos de poder local e regional neste debate é essencial para melhorar a literacia dos cidadãos da UE no domínio da saúde;

Plano Europeu de Luta contra o Cancro

8.

apoia firmemente a estratégia da Comissão Europeia apresentada no Plano Europeu de Luta contra o Cancro, que visa abordar todo o ciclo da doença, da prevenção, deteção precoce, diagnóstico e tratamento, com especial destaque para as categorias vulneráveis como as pessoas idosas, à qualidade de vida dos doentes e sobreviventes de cancro;

9.

sublinha que o Plano de Luta contra o Cancro é uma estratégia importante para enfrentar o desafio do aumento do número de casos de cancro e para levar a cabo e assegurar a prevenção — a fim de eliminar ou reduzir os danos —, a deteção precoce, o diagnóstico e o tratamento, bem como para melhorar a qualidade de vida das pessoas afetadas e das pessoas chegadas;

10.

congratula-se por o Plano Europeu de Luta contra o Cancro ter como objetivo tirar o máximo partido das oportunidades de partilha dos dados médicos e científicos e da digitalização e por o futuro espaço europeu de dados de saúde permitir aos doentes oncológicos e aos prestadores de cuidados de saúde aceder e partilhar de forma segura os dados de saúde eletrónicos entre diferentes países da UE para efeitos de prevenção e tratamento. Os Estados-Membros devem também assegurar a disponibilidade destes dados a nível local e regional;

11.

salienta igualmente a importância de promover o desenvolvimento de uma estratégia de cuidados paliativos que preveja uma abordagem multidisciplinar, incluindo apoio e acompanhamento não só para os doentes, mas também para os cuidadores ou familiares que os rodeiam. Para as crianças diagnosticadas com cancro, sempre que a evolução da doença possa comprometer a qualidade e a esperança de vida, os cuidados devem ser prestados por profissionais com formação específica;

12.

apoia a iniciativa da Comissão de criar um Centro de Conhecimento sobre o Cancro para facilitar a coordenação das iniciativas científicas e técnicas relacionadas com o cancro a nível da UE, tais como a recolha de dados através de registos oncológicos nacionais, a possibilidade de os doentes com cancro acederem e partilharem os seus dados de saúde ou a utilização da inteligência artificial (IA) para melhorar a qualidade do rastreio do cancro;

13.

considera que a criação de um centro de conhecimentos é uma iniciativa louvável, mas deve ser alargada de modo a incluir a coordenação de tratamentos não habituais e tratamentos de cancros raros, bem como a adaptação dos tratamentos aos doentes idosos com cancro, no âmbito de uma estratégia de cuidados médicos personalizados e centrados no indivíduo e não apenas nas características da doença;

14.

salienta que a prevenção e a deteção precoce do cancro devem estar no cerne do Plano Europeu de Luta Contra o Cancro, dado que, segundo a OMS, 30 % a 50 % dos casos de cancro podem ser evitados e a mortalidade pode também ser reduzida através da deteção precoce e da melhoria dos cuidados prestados aos doentes oncológicos;

15.

salienta a importância das medidas que visam realçar os benefícios de estilos de vida saudáveis e sensibilizar para os principais fatores de risco, como o tabagismo, o consumo nocivo de álcool, a obesidade e a falta de atividade física, bem como a exposição à poluição, às substâncias cancerígenas, às radiações e a agentes infeciosos; apoia igualmente medidas destinadas a realçar os benefícios da prevenção e da redução dos danos;

16.

preconiza que sejam coordenadas as medidas de sensibilização para os perigos da exposição à poluição e a substâncias cancerígenas com as medidas previstas no documento intitulado «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”» [COM(2021) 400 final] e na «Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos — rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» [COM(2020) 667 final], a fim de se obter sinergias na consecução dos objetivos do Plano de Luta contra o Cancro;

17.

considera que as empresas, assim como os órgãos de poder local e regional, têm um papel importante a desempenhar na promoção de estilos de vida saudáveis e na redução da exposição à poluição e aos agentes cancerígenos;

18.

louva a intenção da Comissão de promover ações para criar uma «Geração Livre de Tabaco» e apela para ambições semelhantes a fim de reduzir o consumo de álcool; apoia a proposta de rotulagem nutricional obrigatória dos produtos de consumo e de advertências de saúde nos rótulos das bebidas alcoólicas;

19.

apela para o reforço da cooperação entre os serviços de saúde e os serviços sociais, nomeadamente a nível local e regional, a fim de sensibilizar os cidadãos para estilos de vida saudáveis e informá-los sobre as formas de reduzir o risco de cancro. Atualmente, apenas 3 % dos orçamentos da saúde são despendidos em ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;

20.

congratula-se com a campanha HealthyLifestyle4All [Vida saudável para todos], lançada em 2021, que promove a atividade física e regimes alimentares saudáveis e contribuirá para a realização dos objetivos do Plano de Luta contra o Cancro, bem como para a Década do Envelhecimento Saudável da ONU, atualmente em curso;

21.

acolhe com satisfação o objetivo da Comissão de alargar a vacinação de raparigas e rapazes contra o vírus do papiloma humano (VPH), através da intensificação das ações de sensibilização, e propõe a oferta obrigatória da vacinação contra o VPH para ambas as categorias, uma vez que pode reduzir drasticamente a incidência do cancro do colo do útero e de alguns cancros da boca e da garganta, inclusive da laringe;

22.

observa que, embora o rastreio orientado para os cancros da mama, colorretal e do colo do útero seja louvável, se deve ponderar o mais rapidamente possível alargá-lo a outros tipos de cancro, como os cancros da próstata e do pulmão, caso existam provas científicas e estudos de custo-benefício nesse sentido. É importante não só detetar o cancro numa fase precoce, mas também possuir uma cadeia de infraestruturas e cuidados de saúde que funcione;

23.

assinala as grandes variações na incidência do cancro e na mortalidade entre os Estados-Membros e dentro de cada país, e salienta que todas as pessoas devem ter o mesmo direito a cuidados, diagnósticos e tratamentos de qualidade, bem como a igualdade de acesso aos medicamentos, independentemente do lugar onde vivam;

24.

critica a falta de dados a nível regional sobre a incidência e a mortalidade do cancro, necessários para identificar tendências e/ou reduzir as desigualdades no rastreio e no tratamento do cancro; insta a Comissão a lançar o mais rapidamente possível o «Registo das Desigualdades no domínio do Cancro» previsto, a fim de melhorar a prevenção e o tratamento do cancro o mais rapidamente possível;

25.

incentiva os Estados-Membros a rever o ciclo dos cuidados oncológicos no âmbito dos respetivos sistemas de saúde, a fim de reduzirem as desigualdades no acesso, na recuperação de custos, no reembolso, assim como nas contribuições para a saúde e para a segurança social;

26.

chama a atenção para o sistema de «cuidados de saúde normalizados», que constitui uma boa prática introduzida por alguns Estados-Membros (por exemplo, Suécia e Dinamarca), a fim de acelerar o diagnóstico e o início do tratamento contra o cancro;

27.

congratula-se com a maior ênfase na investigação no domínio do cancro, ao se articular a estratégia com a iniciativa Missão contra o Cancro, proposta no âmbito do programa de investigação Horizonte Europa, a fim de aproveitar o potencial da digitalização e de novos instrumentos, como a Iniciativa Europeia de Imagiologia Oncológica e o Sistema Europeu de Informação sobre o Cancro melhorado, para salvar vidas;

28.

assinala o potencial da medicina de precisão, não apenas centrada nas características moleculares do tumor, mas também nas características do doente, graças à evolução rápida da investigação e inovação, possibilitando diagnósticos e tratamentos inovadores e personalizados, assim como estratégias de prevenção do cancro adaptadas a cada doente e tipo de cancro;

29.

congratula-se com a criação da Rede da UE de Centros Nacionais Integrados do Cancro, que facilita a cooperação transfronteiras e a mobilidade dos doentes, melhora o acesso a diagnósticos e tratamentos de qualidade e apoia a formação, a investigação e os ensaios clínicos;

30.

insta os Estados-Membros a incentivar a acreditação de, pelo menos, um centro do cancro por Estado-Membro, de acordo com as normas da Organização dos Institutos Europeus de Oncologia (OECI);

31.

propõe que sejam previstas recomendações sobre as normas aplicáveis aos exames de rastreio ou de imagiologia do cancro e aos tratamentos oncológicos num Estado-Membro que não o da residência no âmbito da Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços;

32.

sublinha que a escassez de medicamentos é, desde há muito, um problema nos cuidados de saúde que se acentuou ainda mais durante a pandemia de COVID-19; no que diz respeito à garantia de acesso a medicamentos essenciais e à inovação, salienta a necessidade de medidas resolutas para melhorar o acesso a medicamentos genéricos e biossimilares (2);

33.

congratula-se com a proposta de examinar a possibilidade de reorientar medicamentos existentes para novos domínios, mas salienta, neste contexto, a importância de assegurar provas clínicas suficientes da eficácia dos medicamentos e da segurança dos doentes, tendo em conta também outros fatores particularmente pertinentes para doentes mais idosos além da sobrevivência. Este aspeto é importante não só para os doentes, mas também para os serviços de saúde e os organismos pagadores que devem decidir da utilização de novos tratamentos; frisa que a acessibilidade dos preços dos medicamentos é uma condição prévia para que os doentes recebam o tratamento com os medicamentos de que precisam e para a sustentabilidade dos sistemas de saúde;

34.

propõe que se analise a possibilidade de alargar o sistema de aquisição conjunta da UE, recorrendo a negociações de preços conjuntas e criando uma reserva estratégica de medicamentos contra o cancro, reconhecendo simultaneamente as necessidades e os contextos socioeconómicos diferentes dos Estados-Membros e das regiões;

35.

solicita a integração na legislação da UE do «direito a ser esquecido» e do direito de os doentes e sobreviventes de cancro não terem o seu historial clínico registado em bancos e companhias de seguros, a fim de lhes garantir um acesso equitativo aos serviços financeiros;

36.

congratula-se com a proposta de criação de um Cartão Digital de Sobrevivente de Cancro e de circuitos de cuidados e acompanhamento eficientes e sustentáveis para sobreviventes mais idosos, com vista a uma comunicação e/ou coordenação mais eficaz entre os profissionais de saúde e os doentes, nomeadamente no que diz respeito à experiência pessoal dos doentes;

37.

chama a atenção para o facto de muitas pessoas continuarem a enfrentar problemas de saúde física e mental, especialmente a deterioração funcional e cognitiva de que os doentes mais idosos podem sofrer devido aos tratamentos, muito depois do diagnóstico e do tratamento inicial contra o cancro, pelo que importa compreender como cada indivíduo reage ao tratamento, em função do seu grau de fragilidade. É, portanto, necessário desenvolver modelos de cuidados para pessoas idosas com cancro e promover a avaliação integral dos mesmos, assim como a utilização de ferramentas que permitam avaliar a sua capacidade intrínseca e o modo como o tratamento afeta a sua saúde mental, a fim de desenvolver cuidados e formas de reabilitação mais eficazes e adaptados em todas as dimensões a estes elementos;

38.

salienta que os cuidadores informais, como os pais e os familiares, desempenham um papel necessário, mas também difícil, no apoio e na prestação de cuidados aos doentes oncológicos. Assim, devem ser definidas, ao nível local, medidas de apoio social para melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos cuidadores informais;

39.

solicita que todas as iniciativas destinadas às pessoas chegadas, em especial aos membros da família, incluam uma abordagem claramente orientada para as crianças, que tenha em conta a situação e as necessidades especiais dos irmãos, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

40.

congratula-se com a ênfase colocada pela Comissão no cancro pediátrico e frisa que é igualmente necessário abordar o cancro em pessoas idosas, que tem características diferenciadas, tal como o cancro pediátrico. Assinala, contudo, que o Plano Europeu de Luta contra o Cancro tem de ser completado por iniciativas que promovam a criação de registos de seguimento com qualidade nos Estados-Membros da UE e assegurem o acesso constante das entidades reguladoras, como a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), a dados sobre a eficácia e os efeitos secundários dos medicamentos;

41.

considera que o estudo proposto sobre os sobreviventes de cancro adultos deve também identificar as condições e os obstáculos ao regresso à escola e ao ensino superior dos sobreviventes de cancro pediátrico, bem como ao acesso ao mercado de trabalho. As iniciativas que promovem a reinserção no mercado de trabalho devem incluir também os sobreviventes de cancro pediátrico;

42.

apela para a adoção de estratégias que respondam ao desafio das competências em matéria de saúde, nomeadamente em oncologia e relativas aos fatores de risco, na medida em que a evolução demográfica, entre outros fatores, conduz a um aumento do número de casos de cancro. As estratégias podem incluir diferentes perspetivas, como a criação de ambientes saudáveis ou a capacidade de atração de um empregador, a procura de novas soluções, novos métodos de trabalho e de cooperação e novas tecnologias, bem como uma vida profissional sustentável.

Bruxelas, 1 de dezembro de 2021.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


(1)  JO C 440 de 18.12.2020, p. 131.

(2)  https://webapi2016.COR.europa.eu/v1/documents/cor-2020-05525-00-00-ac-tra-pt.docx/content


28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/21


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Aplicação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência

(2022/C 97/05)

Relator:

Rob JONKMAN (NL-CRE), membro da Assembleia Municipal de Opsterland

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

congratula-se com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que constitui um instrumento ambicioso e oportuno para permitir à União Europeia sair mais forte da crise da COVID-19 e acelerar as transições ecológica e digital; partilha o ponto de vista da Comissão Europeia de que foi um grande desafio para a maioria dos Estados-Membros elaborar os planos nacionais de recuperação e resiliência (PRR) num prazo relativamente curto;

2.

está ciente de que os PRR de vários Estados-Membros são apenas um elemento de planos nacionais de recuperação mais amplos, e salienta a necessidade de um maior intercâmbio de experiências e de uma abordagem holística à escala europeia, a fim de sair da crise e tornar a economia da UE mais sólida e mais sustentável para o futuro;

3.

alerta para o facto de o Semestre Europeu, enquanto instrumento de governação do fundo — a que se dá a designação de «mecanismo» —, permanecer um exercício centralizado e descendente, que não é adequado a um instrumento que pretende reforçar a coesão económica, social e territorial; nesse contexto, assinala a importância crucial de uma execução adequada dos PRR e de uma repartição objetiva e transparente dos respetivos fundos, em estreita parceria com os órgãos de poder local e regional, os parceiros sociais e as ONG, com base no princípio da subsidiariedade, na governação a vários níveis e numa abordagem integrada e ascendente. Quanto mais forte for a adesão num Estado-Membro, maior será a probabilidade de uma execução bem-sucedida dos PRR;

4.

sublinha que os órgãos de poder local e regional estão desde o início na vanguarda da luta contra a crise da COVID-19 e respetivas consequências socioeconómicas, não só através da adoção das suas próprias políticas, mas também através da realização e aplicação das decisões dos governos nacionais;

5.

chama a atenção para a diminuição das receitas e o aumento das despesas causados pela crise da COVID-19 em muitos municípios e regiões, o que remete para a situação durante a crise do crédito (2008-2011). O investimento dos órgãos de poder local e regional ainda não regressou ao nível anterior a esta crise económica e financeira;

6.

recorda que os órgãos de poder local e regional, responsáveis por um terço de toda a despesa pública e por mais de metade do investimento público na União (1), dispõem, amiúde, de competências em certos domínios fundamentais para o MRR, por força das normas constitutivas dos Estados. É essencial que esses órgãos participem diretamente na conceção e execução dos PRR, realizando as reformas e os investimentos programados da sua competência, em conformidade com o grau de autonomia económica, orçamental e financeira que decorre do seu quadro jurídico nacional e do princípio da subsidiariedade;

Participação dos órgãos de poder local e regional na elaboração dos PRR

7.

assinala que, como patente nos estudos do CR, CPE, Konrad-Adenauer-Stiftung Europe e CRPM (2), os órgãos de poder local e regional não estiveram suficientemente envolvidos no processo de elaboração dos planos nacionais de recuperação e resiliência e que, na maioria dos casos, não é possível determinar em que medida o seu contributo foi integrado nos planos;

8.

conclui, assim, que o grau de participação dos órgãos de poder local e regional na elaboração dos PRR é muito variável e que, embora os órgãos de poder local e regional ou respetivas associações tenham sido consultados formalmente sobre os projetos de planos em vários Estados-Membros, em geral não é claro de que forma decorreu na prática a consulta e se os contributos descentralizados foram tidos em conta nos planos;

9.

lamenta igualmente que a elaboração dos PRR tenha sido um processo de abordagem descendente na maioria dos Estados-Membros, o que implica um risco de centralização de investimentos públicos importantes e compromete o êxito final do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Esta situação contraria a importância atribuída à governação a vários níveis, ao princípio da subsidiariedade e ao processo de descentralização de competências que teve lugar em muitos Estados-Membros nas últimas décadas, em especial no tocante aos programas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

10.

assinala que o modo de elaboração dos PRR, assim como a forma como a participação dos órgãos de poder local e regional foi organizada, não incentivam a apropriação dos planos de recuperação. Os ensinamentos retirados do passado no contexto do Semestre Europeu mostram que muitas recomendações específicas por país não foram seguidas devido à falta de uma abordagem e apropriação claras; assinala que tal se deve também à falta de reconhecimento do papel dos órgãos de poder local e regional no Semestre Europeu;

11.

mostra-se dececionado por, em geral, não ter sido dado seguimento (3) positivo ao seu parecer, no qual solicita a participação direta dos órgãos de poder local e regional enquanto tal na elaboração dos PRR; lamenta que o apelo constante do considerando 34 do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que insiste na importância de associar os órgãos de poder local e regional à elaboração e aplicação dos planos de recuperação, também seja tido em consideração apenas parcialmente. O processo de elaboração dos PRR põe igualmente em causa a observância do princípio da subsidiariedade;

12.

recorda que as regiões ultraperiféricas constituem um caso específico a que se deve prestar especial atenção no âmbito do Semestre Europeu, tal como reconhecido pela Comissão Europeia;

13.

recorda que os órgãos de poder local e regional são o nível de poder mais próximo dos cidadãos e das empresas e, por isso, o que conhece melhor as suas necessidades, problemas e ambições. Em última análise, são responsáveis pela execução à escala local da maior parte das estratégias nacionais, que são geralmente elaboradas numa abordagem descendente e não estão, por isso, alinhadas com as necessidades locais. Além disso, são os órgãos de poder local e regional que prestam a maioria dos serviços públicos aos cidadãos e às empresas e investem nos domínios de intervenção abrangidos pelos planos de recuperação. Assim, a retoma económica e a recuperação social, bem como as transições ecológica e digital, e, em particular, a digitalização da administração pública, só serão bem-sucedidas se os órgãos de poder local e regional participarem diretamente na elaboração e na execução dos PRR. Sem a participação estrutural dos órgãos de poder local e regional, será excluído o nível político mais próximo dos cidadãos, o que impedirá o cumprimento das metas e dos objetivos definidos; propõe-se, por conseguinte, que estes órgãos ou as associações nacionais que os representam façam parte das comissões de planeamento e participem nas negociações com a Comissão Europeia;

14.

conclui igualmente que a maioria dos PRR não contém qualquer referência aos contributos para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), ao passo que a UE já estabeleceu como regra geral que as suas políticas devem contribuir para esse objetivo; propõe, por conseguinte, que a Comissão Europeia estabeleça indicadores claros, a seguir pelos Estados-Membros;

15.

sublinha que os Estados-Membros e as instituições da UE devem aplicar rigorosamente o princípio de «não prejudicar significativamente» em todos os investimentos e reformas, em particular os investimentos sustentáveis que contribuem para os objetivos em matéria de clima e biodiversidade; insiste em que a Comissão Europeia assegure a existência do sistema de apresentação de relatórios e que se tenha em conta a dimensão territorial e os conhecimentos dos órgãos de poder local e regional na avaliação, dado que a análise de cada medida é efetuada à escala nacional;

Participação dos órgãos de poder local e regional na execução dos PRR

16.

sublinha, à luz do que precede, que a execução dos PRR à escala local e regional é da maior importância e insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a associarem ativa e estruturalmente os órgãos de poder local e regional ao processo, bem como a apresentar orientações nesse sentido;

17.

salienta, neste contexto, que o papel fundamental dos órgãos de poder local e regional não se limita à execução dos planos de recuperação, mas abrange igualmente o planeamento e a avaliação posteriores dos PRR;

18.

insta as associações europeias, como o CMRE, a Eurocidades e a CRPM (4), a continuarem a informar, em conjunto com o CR, os órgãos de poder local e regional e respetivas associações sobre os PRR (e respetiva execução) e o papel que podem desempenhar nesse contexto;

19.

convida os Estados-Membros a definirem, nos acordos operacionais com a Comissão Europeia (em conformidade com o artigo 20.o, n.o 6, do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência) e nos compromissos jurídicos individuais sobre a contribuição financeira (em conformidade com o artigo 23.o do regulamento), o papel dos órgãos de poder local e regional na execução, assim como no planeamento e avaliação posteriores dos planos de recuperação, tendo em conta as relações constitucionais e a repartição das competências nos Estados-Membros, tanto mais que, em alguns deles, uma parte da execução do MRR é da competência dos órgãos de poder infranacional. Nos seus relatórios sobre a execução do MRR, os Estados-Membros devem incluir uma secção sobre a participação dos órgãos de poder local e regional, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento MRR;

20.

observa que os indicadores para medir os progressos e a prestação de informação sobre a execução dos PRR, que devem estar operacionais até 31 de dezembro de 2021, como definido no artigo 30.o do Regulamento MRR, constituem a base para o diálogo sobre recuperação e resiliência e devem ter em conta os interesses regionais e locais; solicita à Comissão Europeia que garanta a consideração adequada da dimensão territorial e do papel dos órgãos de poder local e regional no painel de avaliação semestral. A fim de assegurar um processo de acompanhamento inclusivo e uma visão objetiva da execução, é essencial perceber quais os objetivos alcançados à escala local e regional, sem gerar encargos administrativos excessivos para esses órgãos;

21.

insta a Comissão Europeia a continuar a assegurar que os Estados-Membros continuam a ter em conta as especificidades de todos os tipos e géneros de regiões aquando da execução dos seus planos nacionais de recuperação e resiliência, a fim de permitir uma execução adaptada a cada território;

22.

congratula-se com a inclusão de «diálogos sobre recuperação e resiliência» no Regulamento MRR. Neste contexto, gostaria de chamar a atenção do Parlamento Europeu para o direito que lhe assiste de instar a Comissão a apresentar relatórios bimestrais sobre a recuperação, os planos dos Estados-Membros e a evolução da execução, em conformidade com o artigo 26.o do regulamento;

23.

solicita à Comissão Europeia que consulte regularmente os Estados-Membros e as regiões e também que assegure que todos os requisitos e princípios, em particular os princípios da subsidiariedade e da governação a vários níveis, são respeitados o mais estritamente possível ao longo da execução dos PRR e servem de ponto de referência nos debates sobre os relatórios de progresso semestrais;

24.

insta o Parlamento e a Comissão, dada a importância da participação dos órgãos de poder local e regional na execução dos PRR, a convidarem sistematicamente o Comité das Regiões Europeu a participar nos «diálogos sobre recuperação e resiliência», a fim de promover o diálogo entre todas as instituições e órgãos consultivos da UE, com vista a preservar a dimensão regional e local;

25.

insta os 27 membros e suplentes do Grupo de Trabalho Conjunto da Comissão ECON e da Comissão BUDG do Parlamento Europeu sobre o acompanhamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência a desempenharem plenamente o seu papel de «guardiães» da execução dos planos de recuperação e a envolverem regularmente o CR e outros representantes dos órgãos de poder local e regional nestes diálogos; sublinha que o CR pode igualmente valer-se dos conhecimentos do seu Grupo de Trabalho para o Pacto Ecológico e da sua Plataforma para a Banda Larga para apoiar o acompanhamento dos objetivos ecológicos e digitais essenciais;

Coesão territorial

26.

congratula-se com o facto de o MRR assentar na coesão económica, social e territorial, em virtude da base jurídica constituída pelo artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com a integração da coesão nos pilares definidos no artigo 3.o do Regulamento MRR definitivo;

27.

defende que os Estados-Membros devem envolver os órgãos de poder local e regional na análise custo-benefício dos investimentos públicos e das reformas do MRR no domínio da coesão, da sustentabilidade e da digitalização e executar os regimes de financiamento do MRR sob gestão partilhada ou direta, se for caso disso;

28.

insiste ser essencial que o Regulamento MRR seja aplicado no pleno respeito do artigo 4.o, n.o 2, do TUE, do princípio da atribuição, bem como dos princípios da objetividade, da não discriminação e da igualdade de tratamento; salienta que, como acordado nas conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2020, o orçamento da União, incluindo o Instrumento de Recuperação da UE (Next Generation EU), tem de ser protegido contra qualquer tipo de fraude, corrupção e conflito de interesses, a fim de proteger a sua boa gestão financeira e os interesses financeiros da União;

29.

observa, no entanto, que os PRR abordam apenas em certa medida a coesão territorial. Alguns planos fornecem informações à escala local e regional e tratam das questões sociais, da digitalização e das questões ambientais partindo de uma perspetiva territorial. No entanto, a abordagem territorial não é sistematicamente integrada em todos os domínios de intervenção;

30.

considera que esta lacuna se deve à abordagem descendente da maioria dos PRR, bem como à falta de participação dos órgãos de poder local e regional, e insiste que a Comissão e os Estados-Membros respeitem e apliquem o princípio da parceria consagrado no código de conduta europeu sobre parcerias no quadro dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

31.

sublinha que a abordagem centralizada negligenciou as diferenças territoriais, não só em termos de desafios, mas também de oportunidades. Por conseguinte, a eficácia e o impacto dos PRR podem ficar aquém do objetivo pretendido. As regiões que já estavam atrasadas em termos de desenvolvimento antes da eclosão da pandemia registarão provavelmente um fosso ainda maior no que respeita ao emprego, nível de instrução, apoio às empresas, digitalização ou mobilidade ou a outros domínios de intervenção fundamentais;

32.

observa, além disso, que as sinergias potenciais com a política de coesão podem não acontecer se os órgãos de poder local e regional não participarem suficientemente na elaboração dos PRR. Os investimentos em planos de recuperação e programas no âmbito dos FEEI podem sobrepor-se, criando concorrência entre estes instrumentos. O facto de os PRR não exigirem cofinanciamento nacional e estarem sujeitos a um regime especial de auxílios estatais é prejudicial para os programas no âmbito dos FEEI. Não devem ser postos em causa os objetivos da política de coesão de reduzir as disparidades entre as diferentes regiões e de superar o atraso das regiões mais desfavorecidas;

33.

manifesta a sua surpresa por ainda não haver uma coordenação clara entre os PRR e os programas dos FEEI, dado que esta é uma obrigação que consta do artigo 17.o do Regulamento MRR; insta, portanto, a Comissão a chamar a atenção para tal facto nos acordos com os Estados-Membros sobre os PRR. A sinergia entre os PRR e os programas dos FEEI devem também ser objeto dos relatórios anuais da Comissão sobre a execução do MRR e o acompanhamento realizado pelo Parlamento;

34.

chama igualmente a atenção para a coordenação com os demais programas financiados pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia (por exemplo, REACT-EU). A eficácia da execução pelos órgãos de poder local e regional é prejudicada pelos diferentes prazos de realização dos programas de recuperação e pela falta de harmonização entre os programas da UE já existentes e os novos programas, financiados pelo referido instrumento, em termos de ambições para a transição ecológica e digital;

35.

constata, além disso, que os PRR pouca referência fazem a outros programas da UE (por exemplo, o Mecanismo Interligar a Europa — MIE), o que significa que continua a ser necessário reforçar a coordenação entre os PRR e esses programas da União;

Capacidade administrativa

36.

salienta que, embora a capacidade administrativa em muitos PRR esteja sujeita a reformas ao abrigo das recomendações específicas por país, determinados Estados-Membros não prestam atenção suficiente ao reforço das capacidades administrativas aos níveis local e regional; salienta que importa reforçar a capacidade administrativa de muitos órgãos de poder local e regional, devido sobretudo à multitude de programas europeus e de possibilidades de apoio financeiro;

37.

salienta que, a fim de assegurar uma execução adequada dos PRR e um nível adequado de absorção dos fundos do MRR, os Estados-Membros, se for caso disso, em estreita colaboração com os órgãos de poder local e regional, podem melhorar a criação e/ou o reforço das capacidades administrativas dos órgãos de poder local e regional, a fim de lograr uma utilização eficiente dos fundos públicos, desenvolvendo e apoiando em conjunto mecanismos de coordenação das políticas, de cooperação e de transmissão de informações e sistemas de formação específicos e permanentes;

38.

estima, portanto, que se deve facilitar o acesso ao instrumento de assistência técnica, a fim de apoiar os órgãos de poder local e regional, especialmente as regiões menos avançadas com maiores lacunas em termos de capacidade, impedindo-as de tirar o máximo partido do apoio do MRR na execução de investimentos e reformas;

Semestre Europeu

39.

salienta que os órgãos de poder local e regional, enquanto parceiros de governação, têm um papel importante a desempenhar, através de investimentos, reformas e legislações, na execução das reformas a realizar no quadro dos PRR com base nas recomendações específicas por país do Semestre Europeu; insta a Comissão Europeia a, em cooperação com o CR, divulgar e partilhar boas práticas e experiências sobre a participação dos órgãos de poder local e regional no Semestre Europeu;

40.

convida a Comissão Europeia a apoiar ativamente os órgãos de poder local e regional que costumam ter dificuldades em absorver os fundos da UE, no sentido de melhorar a absorção dos fundos para que a aplicação dos PRR em toda a União Europeia seja bem-sucedida;

41.

reitera, assim, o seu apelo, constante de pareceres anteriores (5), para a elaboração de um código de conduta para a participação dos órgãos de poder local e regional no Semestre Europeu. Tal código é mais urgente e necessário do que nunca para tornar o Semestre Europeu mais transparente, integrador e democrático, bem como mais eficaz através da participação dos órgãos de poder local e regional, a fim de reforçar a apropriação a esses níveis e a melhorar, assim, a execução das reformas desejadas nos Estados-Membros;

42.

conclui que um código de conduta para parcerias no âmbito do Semestre Europeu teria evitado a abordagem descendente adotada quando da elaboração dos PRR. A participação direta dos órgãos de poder local e regional, enquanto autoridades parceiras de pleno direito, teria permitido integrar melhor o objetivo de coesão económica, social e territorial nos PRR;

43.

remete para a comunicação da Comissão sobre a subsidiariedade (6), de 23 de outubro de 2018, que reconhece, entre outros aspetos, que os órgãos de poder local e regional diferem das outras partes interessadas na medida em que estão na primeira linha da aplicação do direito da União, e porque em muitos casos é possível ter mais devidamente em conta os pontos de vista dos parlamentos nacionais e regionais e dos órgãos de poder local e regional no processo legislativo; convida a Comissão Europeia a adotar medidas para melhorar esta participação;

44.

observa igualmente que, no que diz respeito à dimensão territorial do Semestre Europeu, a Comissão adotou medidas para incluir mais elementos regionais nas recomendações específicas por país e estabelecer uma ligação com os programas dos FEEI; considera que a elaboração de um código de conduta é condição lógica e necessária para formalizar a participação dos órgãos de poder local e regional no Semestre Europeu;

45.

requer que nos programas nacionais de reformas apresentados anualmente no quadro do Semestre Europeu, os Estados-Membros apresentem, pelo menos, relatórios sobre as consultas com os órgãos de poder local e regional e as partes interessadas, no espírito do artigo 18.o, n.o 4, alínea q), do Regulamento MRR, e que descrevam em pormenor o impacto prático de tais consultas;

46.

considera que, para uma execução adequada dos PRR com a participação regular dos órgãos de poder local e regional, é necessária uma reforma profunda do Semestre Europeu, não só à luz dos ensinamentos retirados da elaboração dos PRR, mas também para o tornar um verdadeiro instrumento para alcançar os objetivos de longo prazo da UE, seja no contexto do pacote Objetivo 55, da transição digital, da realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável até 2030 ou da neutralidade climática até 2050.

Bruxelas, 1 de dezembro de 2021.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


(1)  OCDE, «Key data on Local and Regional Governments in the European Union» [Dados fundamentais sobre os governos locais e regionais na União Europeia] (brochura), 2018 (https://www.oecd.org/regional/EU-Local-government-key-data.pdf).

(2)  CPE e Konrad-Adenauer-Stiftung Europe, «National Recovery and Resilience Plans: Empowering the green and digital transitions?» [Planos nacionais de recuperação e resiliência: capacitar as transições ecológica e digital?], documento de reflexão, abril de 2021.

Valenza, A., Iacob, A., Amichetti, C., Celotti, P. (t33 Srl), Zillmer, S. (Spatial Foresight) e Kotrasinski, J., «Regional and local authorities and the National Recovery and Resilience Plans» [Os órgãos de poder local e regional e os planos nacionais de recuperação e resiliência], estudo do CR, junho de 2021 (https://cor.europa.eu/en/engage/studies/Documents/Regional%20and%20local%20authorities%20and%20the%20National%20Recovery%20and%20Resilience%20Plans/NRRPs_study.pdf).

Nota técnica da CRPM, «Analysis on the National Recovery and Resilience Plans» [Análise sobre os planos nacionais de recuperação e resiliência], junho de 2021.

(3)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano de Recuperação da Europa face à pandemia de COVID-19: Mecanismo de Recuperação e Resiliência e Instrumento de Assistência Técnica (COR-2020-03381).

(4)  CMRE: Conselho dos Municípios e Regiões da Europa (https://www.ccre.org).

Eurocidades (https://eurocities.eu).

CRPM: Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da Europa (https://cpmr.org).

(5)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano de Recuperação da Europa face à pandemia de COVID-19: Mecanismo de Recuperação e Resiliência e Instrumento de Assistência Técnica (outubro de 2020, COR-2020-03381).

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Semestre Europeu e política de coesão: alinhar as reformas estruturais com investimentos a longo prazo (abril de 2019, COR-2018-05504).

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Melhorar a governação do Semestre Europeu: um código de conduta para a participação dos órgãos de poder local e regional (maio de 2017, COR-2016-05386).

(6)  COM(2018) 703 final.


28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/26


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Erradicar o fenómeno dos sem-abrigo na União Europeia: a perspetiva local e regional

(2022/C 97/06)

Relator:

Mikko AALTONEN (FI-PSE), membro de uma assembleia local: Assembleia Municipal de Tampere

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Contexto — Pontos de partida

1.

observa que o fenómeno dos sem-abrigo constitui provavelmente a mais grave manifestação de exclusão social na Europa. Trata-se de um problema societal urgente que exige uma maior atenção dos decisores políticos a todos os níveis pertinentes, incluindo a nível local, regional, nacional e da UE;

2.

sublinha que o fenómeno dos sem-abrigo é um problema que afeta todos os Estados-Membros da UE. A dimensão e a natureza do fenómeno variam, mas nenhum Estado-Membro foi capaz de o erradicar;

3.

assinala que o fenómeno dos sem-abrigo é uma realidade dinâmica que não afeta exclusivamente as pessoas que vivem na rua. Devem igualmente ser consideradas sem-abrigo as pessoas que vivem em abrigos ou em locais não concebidos para habitação, as pessoas que estão prestes a deixar uma instituição e que não dispõem de opções de habitação, bem como todos aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes e/ou que dependem do alojamento ocasional em casa de amigos ou familiares. Reduzir a realidade complexa do fenómeno aos sem-abrigo que vivem na rua apenas conduzirá a intervenções políticas de fraca qualidade. É importante distinguir as pessoas que estão completamente privadas de habitação e os casos em que existe uma rede de apoio mínima, uma vez que as medidas de resposta devem ajustar-se às diferentes realidades, a fim de otimizar a eficácia das intervenções políticas;

4.

observa com preocupação que a gentrificação, o arrendamento de curta duração a turistas nas cidades e a financeirização — conjugados com as consequências da crise financeira e económica mundial das últimas décadas — conduziram a uma diminuição considerável da oferta de habitação a preços acessíveis, especialmente nas cidades e áreas metropolitanas em crescimento, mas sem subestimar os desafios enfrentados pelas cidades de menor dimensão e pelas zonas rurais, agravando assim o fenómeno dos sem-abrigo. Por conseguinte, são necessários mais investimentos e um melhor enquadramento para os investimentos em habitação a preços acessíveis enquanto instrumento fundamental para prevenir o fenómeno dos sem-abrigo;

5.

frisa que o fenómeno dos sem-abrigo é um problema multidimensional que afeta — em função das características do grupo a que pertencem (mulheres, jovens, crianças, imigrantes e requerentes de asilo, etc.) — um amplo leque de indivíduos que vivem em condições vulneráveis e precárias. As causas e os fatores desencadeadores desse fenómeno são vários e incluem causas e fatores estruturais, como a falta de habitação a preços acessíveis, o desemprego, as lacunas de cobertura no sistema de proteção social, a discriminação e falhas no âmbito das políticas migratórias, bem como fatores pessoais, como uma saúde mental precária, vícios e problemas a nível de relacionamentos. Uma política que se queira eficaz tem de dar resposta à natureza multidimensional do fenómeno dos sem-abrigo;

6.

observa que, segundo estimativas da FEANTSA, uma ONG europeia, em 2019 pelo menos 700 000 pessoas dormiam todas as noites na rua ou em abrigos, sendo que esse valor representa um aumento de 70 % em dez anos. O Comité está profundamente preocupado com o facto de, recentemente, a UE ter registado um rápido aumento do número de sem-abrigo;

7.

assinala que o fenómeno dos sem-abrigo representa uma violação dos direitos humanos, e, nomeadamente, do direito à habitação, conforme consagrado na versão revista da Carta Social Europeia do Conselho da Europa. O fenómeno pode também constituir uma violação de vários direitos civis e políticos, nomeadamente o direito à proteção contra um tratamento desumano e degradante, o direito à vida privada e familiar, e até, em alguns casos, o direito à vida;

8.

saúda o facto de o fenómeno dos sem-abrigo se estar gradualmente a tornar uma prioridade da política social, tanto na Europa como a nível internacional. Várias organizações internacionais, como a ONU e a OCDE, bem como as instituições da UE, debruçaram-se recentemente sobre o fenómeno. O Comité congratula-se com esta atenção a nível internacional e espera que sirva para ajudar os Estados-Membros da UE a continuar a melhorar a sua resposta ao fenómeno dos sem-abrigo;

9.

assinala que a pandemia de COVID-19 evidenciou que o fenómeno dos sem-abrigo tem uma dimensão de saúde pública. Os sem-abrigo acolhidos em abrigos, em particular, têm uma maior probabilidade de contrair infeções, ser hospitalizados e morrer na sequência de uma infeção, em virtude das suas condições de vida e dos seus problemas médicos subjacentes;

10.

considera que é possível erradicar o fenómeno dos sem-abrigo mediante a implementação sustentada e sistémica de uma combinação de políticas adequada, composta por medidas preventivas específicas e coordenadas. Esta combinação de políticas deve implicar a estreita colaboração entre os serviços sociais e de apoio à habitação, em conjugação com o sistema judiciário, e soluções orientadas para a habitação, como a abordagem «Housing First» (prioridade ao alojamento). É possível otimizar tais soluções orientadas para a habitação, com o fito de combater a privação habitacional e promover a inclusão social das pessoas e famílias com dificuldades socioeconómicas, através de formas inovadoras de habitação, financiadas por investimentos público-privados e do terceiro setor. Existem elementos de prova suficientes para concluir que uma gestão do fenómeno dos sem-abrigo exclusivamente através de abrigos é ineficiente, ineficaz e onerosa;

11.

concorda que as soluções centradas na habitação devem ser entendidas como um direito, em vez de estar condicionadas a respostas comportamentais e/ou realizações (1). Ao mesmo tempo, assegurar alojamento deve fazer parte de uma abordagem global que garanta a prestação de serviços de apoio, tanto estruturais como personalizados, para acompanhar as pessoas no processo de abandono da situação de sem-abrigo e combater eficazmente as suas causas profundas numa abordagem individualizada. A estreita cooperação entre os serviços sociais e de saúde é crucial, nomeadamente no contexto da pandemia. O Comité sublinha a importância de centrar a atenção também na prevenção, adotando medidas específicas que ajudem as pessoas mais vulneráveis e expostas à condição de sem-abrigo;

12.

defende que é indispensável dispor de estatísticas atuais sobre o perfil e a natureza do fenómeno para poder elaborar políticas de qualidade e prestar serviços adequados. O Comité lamenta que não existam dados oficiais da UE sobre o fenómeno dos sem-abrigo e solicita medidas urgentes para retificar a situação;

13.

propõe que, à falta de uma definição europeia para a condição de sem-abrigo, os Estados-Membros e as instituições da UE utilizem como definição-quadro a classificação ETHOS, que abrange indivíduos sem abrigo, sem alojamento, em alojamento precário e em alojamento inadequado. Tal facilitaria a cooperação a nível europeu;

14.

recorda o seu apelo para que se preste especial atenção ao problema da população jovem LGBTIQ sem abrigo, a fim de sensibilizar para a questão e promover a criação de centros de prestação de cuidados e abrigos para os jovens nas comunidades locais (2);

15.

salienta que embora sejam intervenientes fundamentais na luta contra o fenómeno dos sem-abrigo, muitas das vezes os órgãos de poder local e regional não dispõem das alavancas políticas e dos meios financeiros necessários para serem eficazes. Por conseguinte, as políticas de luta contra esse fenómeno devem implicar todos os níveis de governo pertinentes;

16.

assinala que uma abordagem sistémica e sustentada de «prioridade ao alojamento» pode constituir a base de uma resposta bem-sucedida ao fenómeno dos sem-abrigo, como aconteceu em Estados-Membros da UE como a Finlândia;

17.

congratula-se com a Plataforma Europeia de Luta contra a Condição de Sem-Abrigo, lançada em junho de 2021 pela Comissão Europeia e pela presidência portuguesa da UE. O Comité apoia veementemente a inclusão da plataforma no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, mas «lamenta, nesse contexto, que o plano de ação não estabeleça um objetivo quantitativo para a luta contra a situação de sem-abrigo» (3);

18.

subscreve também o apelo dos chefes de Estado e de governo no sentido de fazer do fenómeno dos sem-abrigo uma prioridade da política social da UE, no âmbito dos esforços para combater a exclusão social e a pobreza, conforme estabelecido na Declaração do Porto de maio de 2021;

Recomendações do Comité das Regiões Europeu

19.

insta a Comissão Europeia a desempenhar um papel ativo na coordenação da plataforma e a afetar recursos da UE suficientes para assegurar uma governação eficaz e um impacto político visível. O Comité aguarda com expectativa a participação ativa dos Estados-Membros na plataforma, através de todos os níveis de governação, incluindo os órgãos de poder local e regional, bem como os seus esforços para erradicar o fenómeno dos sem-abrigo até 2030, como estabelecido na Declaração de Lisboa sobre a Plataforma Europeia de Luta contra a Condição de Sem-Abrigo e em conformidade com os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, das Nações Unidas. É de salientar que a questão dos sem-abrigo compromete a consecução de vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente os objetivos 1, 2, 3, 6, 8, 10 e 11, o que requer a adoção de políticas transversais para abordar o problema de forma eficaz;

20.

compromete-se a desempenhar um papel ativo na plataforma, incluindo na qualidade de membro do comité diretor, comunicando os desafios com que se deparam os órgãos de poder local e regional no âmbito da luta contra o fenómeno dos sem-abrigo. Nesse sentido, exorta a plataforma a reconhecer plenamente o papel dos órgãos de poder local e regional e a facilitar a sua plena participação neste esforço;

21.

propõe que o seu futuro trabalho político tenha em consideração os interesses e preocupações da população sem-abrigo, e propõe ainda que as atividades relacionadas com a plataforma sejam integradas nos programas de trabalho das comissões pertinentes, como a SEDEC. O Comité poderia organizar periodicamente uma conferência europeia dedicada às políticas locais e regionais para os sem-abrigo abrangidas pelas suas competências;

22.

propõe que seja conferido à FEANTSA um importante papel de coordenação e/ou gestão da plataforma, dado tratar-se, a nível europeu, do único centro transnacional de conhecimentos e práticas, sendo os seus conhecimentos especializados amplamente reconhecidos e já utilizados para formular políticas para os sem-abrigo, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros. Os conhecimentos especializados da FEANTSA serão fundamentais para tornar a plataforma uma realidade;

23.

entende que a plataforma deve desenvolver quatro eixos de ação importantes: facilitar os intercâmbios transnacionais e a aprendizagem mútua; promover o acesso a fundos e a oportunidades de financiamento da UE; recolher dados e acompanhar os progressos das políticas; e identificar inovações promissoras, como a abordagem de «prioridade ao alojamento», e contribuir para a sua expansão;

24.

propõe que a abordagem de «prioridade ao alojamento» passe a ser uma prioridade temática da plataforma, atendendo ao aumento rápido do interesse entre várias partes interessadas, como os governos nacionais e locais, as ONG e os prestadores de habitação. O Comité entende que a abordagem de «prioridade ao alojamento», que deve imperiosamente ser complementada por serviços de apoio social de elevada qualidade para ajudar as pessoas a enfrentar os desafios pessoais, não deve apenas ser promovida a nível dos projetos, mas sim conduzir a uma mudança sistémica na resposta ao fenómeno dos sem-abrigo;

25.

insta a Comissão Europeia a assegurar uma forte ênfase no fenómeno dos sem-abrigo em todas as iniciativas políticas pertinentes da UE, como a Garantia Europeia para a Infância, a Estratégia Europeia para a Deficiência, a Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ, a Estratégia para a Igualdade de Género, o Quadro Estratégico da UE para os Ciganos, a Garantia para a Juventude, o Plano de Ação para a Economia Social, o Programa UE pela Saúde, o Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo e a iniciativa de habitação a preços acessíveis;

26.

insta os Estados-Membros a dar resposta ao fenómeno dos sem-abrigo tirando partido das oportunidades de financiamento inéditas oferecidas pela UE, nomeadamente no âmbito do FSE+, do FEDER e do Mecanismo de Resiliência e Recuperação. A Comissão deve promover ativamente a utilização de fundos estruturais junto das autoridades de gestão, dos órgãos de poder local e regional e do terceiro setor. O Comité insta o Banco Europeu de Investimento a apoiar os órgãos de poder local e regional no desenvolvimento de propostas de investimento passíveis de ser financiadas ao abrigo do Programa InvestEU, no âmbito da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento;

27.

insta a Comissão a continuar a desenvolver a cooperação transnacional entre os municípios e os órgãos de poder local e regional, bem como a tirar partido do trabalho já desenvolvido sobre o fenómeno dos sem-abrigo ao abrigo do Programa URBACT e das Ações Urbanas Inovadoras;

28.

insta os Estados-Membros e a Comissão a reforçar a ênfase no fenómeno dos sem-abrigo no âmbito do processo do Semestre Europeu, bem como a ponderar emitir recomendações específicas por país sobre esse fenómeno para os Estados-Membros nos quais o problema se tornou uma emergência social;

29.

insta, em consonância com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta Social Europeia (revista) (4), o Conselho da Europa a prestar especial atenção à emergência do fenómeno dos sem-abrigo e as agências pertinentes da UE a ponderar criar atividades dedicadas ao fenómeno dos sem-abrigo, tendo em conta o seu impacto devastador nas pessoas e no tecido social em geral. Preconiza, em particular, a participação das seguintes entidades: a Agência dos Direitos Fundamentais, dado que o fenómeno dos sem-abrigo é uma das mais prementes violações de direitos humanos na Europa; a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, visto que o fenómeno é uma das expressões mais extremas de más condições de vida; o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, pois os sem-abrigo são desproporcionadamente afetados por doenças infeciosas; a Autoridade Europeia do Trabalho, na medida em que a condição de sem-abrigo entre cidadãos móveis da UE por motivos de trabalho ou emprego é um problema cada vez maior em vários Estados-Membros; e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, atendendo a que a condição de sem-abrigo pode ser um fator desencadeador ou uma consequência de um vício;

30.

insta os Estados-Membros e a Comissão a integrar nas suas políticas o desenvolvimento e o financiamento da inovação social aplicada à habitação — como indicado no Guia para a Inovação Social da Comissão Europeia —, enquanto uma das formas de prevenir o fenómeno dos sem-abrigo;

31.

insta todos os Estados-Membros a desenvolver, mediante consulta dos órgãos de poder local e regional, estratégias nacionais para os sem-abrigo alicerçadas numa sólida abordagem de base local orientada para a habitação, a fim de dar uma resposta eficaz aos desafios específicos das diversas cidades, municípios e regiões. O Comité convida a Comissão a desenvolver um conjunto de ferramentas destinado a ajudar os Estados-Membros no âmbito do seu planeamento estratégico;

32.

insta os órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros da UE a cessar imediatamente a criminalização e a penalização das pessoas que dormem na rua, em consonância com a jurisprudência em matéria de direitos humanos e conforme solicitado pelo Parlamento Europeu.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2021.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


(1)  «Fighting homelessness and housing exclusion in Europe — A study of national policies» [Combate ao fenómeno dos sem-abrigo e à exclusão habitacional na Europa — Um estudo das políticas nacionais], Rede Europeia em matéria de Política Social (2019), https://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=21629&langId=en

(2)  Parecer do CR — União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025 (SEDEC-VII/015).

(3)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais numa perspetiva local e regional (COR-2021-01127).

(4)  Artigo 31.o, n.o 2, relativo à prevenção e à redução do fenómeno dos sem-abrigo com vista à sua eliminação gradual (https://www.coe.int/en/web/european-social-charter).


28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/30


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano de ação da UE para a agricultura biológica

(2022/C 97/07)

Relator:

Uroš BREŽAN (SI-Verdes), presidente do município de Tolmin

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

congratula-se com o plano de ação da UE para a agricultura biológica e apoia a sua abordagem global, estruturada em torno de três eixos, que visa estimular a procura e a produção e melhorar o contributo da agricultura biológica para a sustentabilidade e os desafios ambientais;

2.

considera que a agricultura biológica contribuirá para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e as metas definidas na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia para a Biodiversidade da UE, graças ao seu impacto positivo no ambiente e no clima em termos de melhoria da fixação do carbono, da saúde dos solos, da biodiversidade e do bem-estar dos animais;

3.

congratula-se, nomeadamente, com a meta ambiciosa à escala da UE da Estratégia do Prado ao Prato de dedicar 25 % da superfície agrícola ao modo de produção biológico até 2030, cujo impacto se espera venha a ser avaliado pela Comissão Europeia; propõe que se definam objetivos nacionais vinculativos para ter em conta os vários tipos de agricultura praticada nos diferentes países europeus e nas respetivas regiões;

4.

lamenta que a PAC não seja plenamente coerente com os objetivos do plano de ação da UE para a agricultura biológica, o Pacto Ecológico, a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade, e que não possa recompensar suficientemente os agricultores que contribuem adicionalmente para a transição ecológica, por exemplo, utilizando as suas terras para a agricultura biológica;

5.

congratula-se com o facto de os oito tipos de medidas de intervenção no domínio do desenvolvimento rural propostos na nova PAC 2023-2027 incluírem pagamentos relativos a compromissos ambientais, climáticos e outros tipos de compromissos de gestão. Este tipo de medidas de intervenção são obrigatórias para os Estados-Membros, os quais terão de afetar pelo menos 30 % dos recursos do FEADER a intervenções relacionadas com objetivos no domínio do ambiente e do clima. Nestas intervenções conta-se igualmente a agricultura biológica, que poderá, assim, ser financiada quer através de regimes ecológicos quer no âmbito de compromissos agrícolas, climáticos e ambientais do segundo pilar, quer de ambos;

6.

considera que o desafio de dedicar 25 % da superfície agrícola ao modo de produção biológico até 2030 deve ser consentâneo com a realidade da produção regional e assentar na execução adequada à escala da UE, bem como à escala nacional, regional e local, de instrumentos políticos que apoiem o desenvolvimento equilibrado da produção biológica e da procura;

7.

considera essencial um enfoque, entre outros aspetos, em estimular a oferta e incentivar a procura de produtos biológicos, através da sensibilização para os seus benefícios e do aumento da confiança dos consumidores relativamente ao logótipo biológico;

8.

acolheria com agrado a adoção de medidas mais concretas e o apoio à conceção de medidas para a agricultura biológica nas zonas rurais que visem não só promover uma maior igualdade de acesso e uma maior igualdade de rendimentos entre homens e mulheres no setor, mas também incentivar e atrair jovens agricultores;

9.

lamenta a falta de um orçamento específico para cada iniciativa e apela para que os vários instrumentos de financiamento disponíveis para a execução do plano de ação à escala nacional e da UE, nomeadamente o LEADER/DLBC, a política de promoção da UE e o Horizonte Europa, sejam aplicados de forma coerente para este fim; apela ainda para que o plano de ação ora em análise beneficie de um financiamento mais robusto a partir de fundos adicionais disponíveis à escala da UE, nacional, regional e local;

10.

destaca o caso das regiões ultraperiféricas, que, devido às suas circunstâncias específicas, enfrentam limitações consideráveis no tocante ao desenvolvimento da produção biológica, cabendo tê-las devidamente em conta através de medidas específicas e acompanhadas de um reforço do financiamento;

11.

congratula-se com a intenção da Comissão Europeia de organizar, anualmente, um «Dia Biológico» à escala da UE;

12.

aprova a proposta de incluir atividades de acompanhamento e avaliação desde o início, de avaliar a execução do plano de ação, de intensificar a recolha de dados de mercado e de alargar a análise dos Observatórios do Mercado da UE aos produtos biológicos;

13.

insta os Estados-Membros a adotarem planos de ação nacionais em matéria de produção biológica, a fim de responder aos desafios específicos que se colocam tanto à escala nacional como local. Tais planos devem resultar de um processo de consulta aberto e democrático, no âmbito de uma abordagem ascendente, no qual participem todas as partes interessadas, em especial os agricultores biológicos e as associações de agricultores biológicos, os órgãos de poder local e regional, os representantes dos consumidores e o setor da hotelaria e restauração;

14.

congratula-se com o facto de o plano de ação para a agricultura biológica mencionar, pela primeira vez, o «custo real dos alimentos» e saúda a intenção da Comissão de dedicar um estudo à análise desta questão, que é fundamental para apoiar a transição para um sistema alimentar mais justo e sustentável. O estudo deverá ajudar a reconhecer o valor da agricultura biológica na produção de bens públicos;

15.

salienta que os resíduos de pesticidas são quase omnipresentes no ambiente, pelo que podem afetar também os produtos biológicos. Dado que os agricultores biológicos garantem elevados padrões ambientais na produção, não devem ser sobrecarregados com riscos pelos quais não são responsáveis. Por conseguinte, o CR salienta que seria bastante prejudicial para o setor adotar uma abordagem de tolerância zero quanto à presença de resíduos de pesticidas nos produtos biológicos.

16.

Para resolver esta questão, sugere à Comissão Europeia que pondere:

apresentar iniciativas destinadas a simplificar a autorização de substâncias ativas e produtos fitofarmacêuticos adequados à agricultura biológica, sempre que assegurada uma utilização sem riscos para a natureza, o ambiente e os seres humanos, conferindo particular atenção à produção nas regiões ultraperiféricas, que na sua maioria possuem uma dimensão e características distintas da agricultura continental;

promover uma maior harmonização do tratamento de constatações da presença de resíduos de pesticidas, tendo em conta todos os prós e contras das diferentes abordagens adotadas pelos Estados-Membros;

promover a análise e a investigação de novos tratamentos compatíveis com a produção biológica;

17.

incentiva os Estados-Membros a avaliarem o modo de aplicar o princípio do «poluidor-pagador» de forma a permitir que os agricultores biológicos sejam compensados pela perda de rendimentos resultante da contaminação acidental dos seus produtos biológicos;

O papel dos órgãos de poder local e regional na execução e avaliação do plano de ação

18.

assinala que os órgãos de poder local e regional são os mais bem colocados para conhecer e atender às necessidades reais dos setores biológicos locais, pelo que devem participar estreitamente na execução e avaliação das respetivas ações a fim de alcançar os objetivos do novo plano de ação para a agricultura biológica;

19.

assinala que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental, contribuindo para a estruturação do setor biológico em termos de produção, logística e comercialização. Nomeadamente, facilitam a criação de uma cooperação estruturada entre produtores e consumidores, promovem a sensibilização à escala local, informam os consumidores sobre o impacto positivo da agricultura biológica, e desenvolvem programas educativos para os estabelecimentos de ensino pré-escolar e de ensino primário;

20.

assinala que os órgãos de poder local e regional participam há muito no apoio ao desenvolvimento da agricultura biológica, nomeadamente através da gestão e execução de programas regionais de desenvolvimento rural;

21.

lamenta que os órgãos de poder local e regional tenham tido uma participação limitada na execução do anterior plano de ação para o desenvolvimento da agricultura biológica, que ficou aquém dos objetivos fixados como demonstrado na revisão intercalar realizada pelo Comité das Regiões Europeu;

22.

insta a Comissão Europeia a criar uma plataforma para o acompanhamento e a avaliação da execução do plano de ação, que reúna todas as partes interessadas, em particular os representantes dos órgãos de poder local e regional;

23.

salienta que a participação dos órgãos de poder local e regional pressupõe uma abordagem adaptada às especificidades locais, em consonância com os preceitos da Agenda Territorial 2030, para atender às diferentes necessidades das zonas rurais, periurbanas e urbanas em toda a Europa;

24.

recomenda que os órgãos de poder local e regional assegurem a coordenação e a boa governação entre todos os níveis administrativos. Com efeito, é fundamental apoiar a transversalidade das ações à escala local, bem como a participação de todas as partes interessadas locais ligadas ao setor biológico;

25.

solicita à Comissão que dê maior ênfase à conservação dos recursos hídricos e apela para o intercâmbio de experiências a fim de incentivar a adoção de boas práticas pelos órgãos de poder local e regional;

Promover o consumo

26.

congratula-se com o reconhecimento dos «biodistritos» como instrumentos eficazes para o desenvolvimento rural e saúda a intenção da Comissão de apoiar o seu desenvolvimento e implementação nos Estados-Membros;

27.

recomenda à Comissão que envolva os órgãos de poder local e regional na execução desta iniciativa;

28.

salienta que os «biodistritos» constituem uma oportunidade excelente para os órgãos de poder local e regional apoiarem o desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis, assente na colaboração entre agricultores, cidadãos/consumidores, administrações públicas locais, associações e empresas comerciais, turísticas e culturais, que se pautam por princípios e métodos de produção e consumo biológicos;

29.

salienta que a abordagem integrada e multifuncional dos «biodistritos» também é muito benéfica em termos de sustentabilidade ambiental, económica e social;

30.

insta, por conseguinte, os órgãos de poder local e regional a participarem na criação de «biodistritos», apoiando o desenvolvimento de iniciativas da base para o topo que possam contribuir para o desenvolvimento das zonas rurais e para o aumento do consumo de produtos biológicos locais;

31.

recomenda à Comissão Europeia que adote à escala da UE um quadro e orientações comuns para assegurar a implementação harmonizada dos «biodistritos» nos Estados-Membros, velando por preservar a sua natureza integrada e multifuncional, bem como as suas características específicas, por forma a assegurar a sua aceitação;

32.

recomenda à Comissão Europeia a criação à escala da UE de uma rede de apoio a todos os «biodistritos» para prestação de serviços comuns;

33.

recomenda que os órgãos de poder local e regional fomentem o consumo local de produtos biológicos através de apoio financeiro — proveniente de fontes próprias, nacionais e da UE — aos mercados locais e às vendas diretas, bem como de campanhas de informação e comunicação sobre os mercados existentes e os operadores registados para venda direta;

34.

destaca os benefícios nutricionais e ambientais do consumo de alimentos biológicos e apela para que se aborde a questão da acessibilidade do consumo de produtos biológicos, tanto em matéria de preços como de disponibilidade de produtos biológicos em pontos de venda facilmente acessíveis aos consumidores, a fim de permitir que todos os consumidores adquiram alimentos biológicos;

35.

congratula-se com o aumento do orçamento da UE destinado à promoção dos produtos biológicos e insta a Comissão a assegurar a sua continuidade nos anos seguintes;

36.

no que diz respeito à atual revisão da política de promoção da UE, recomenda à Comissão que dê prioridade aos produtos biológicos produzidos na UE, desde as matérias-primas agrícolas até à sua transformação;

37.

propõe aditar a expressão «produto biológico originário da UE» ao logótipo biológico da UE, por baixo do desenho da folha verde, e que se pondere a possibilidade de indicar também a região de produção, a fim de facilitar o seu reconhecimento para os consumidores;

38.

congratula-se com a proposta de considerar opções para criar um rótulo de bem-estar animal no âmbito da Estratégia do Prado ao Prato e apela para a realização de progressos nesta matéria, uma vez que a obrigatoriedade de uma rotulagem clara e homologada sobre o modo de criação poderia incentivar os consumidores a comprar produtos biológicos;

39.

saúda a intenção da Comissão de promover cantinas biológicas e de analisar a viabilidade da aplicação e da utilização mais ampla dos critérios de contratação pública ecológica; congratula-se, pois, com o seu objetivo de estabelecer critérios mínimos obrigatórios aplicáveis à contratação pública em matéria de alimentação sustentável, por forma a promover regimes alimentares saudáveis e sustentáveis. Eventualmente, será necessário rever o quadro jurídico da contratação pública para que as autoridades possam ser mais exigentes e promover a utilização de alimentos produzidos localmente, devendo conceder-se especial atenção e apoio ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas nas regiões ultraperiféricas;

40.

propõe que as escolas e os estabelecimentos de ensino promovam a oferta de produtos biológicos aos alunos, o que contribuiria para hábitos alimentares saudáveis desde a infância e, como tal, facilitaria a sensibilização para a importância dos alimentos tradicionais e saudáveis produzidos localmente;

41.

salienta o papel dos órgãos de poder local e regional quando se trata de incentivar a utilização de produtos biológicos locais e regionais na contratação pública para a aquisição de alimentos, de contribuir para medidas de informação e educação coletivas, de sensibilizar os consumidores e de reforçar a sua confiança na produção biológica. Através da contratação pública, os órgãos de poder local e regional podem desenvolver parcerias de longo prazo com os produtores biológicos locais e incentivar os agricultores convencionais à conversão para a produção biológica;

42.

salienta igualmente que os órgãos de poder local e regional se deparam com vários obstáculos ao fornecimento de produtos biológicos locais e regionais às cantinas públicas. Trata-se de obstáculos de natureza logística — nomeadamente a falta de instalações adaptadas — e estrutural — como a necessidade de estruturar o mercado e reforçar a cadeia de abastecimento para conciliar a oferta e a procura locais — e ainda entraves decorrentes da falta de recursos humanos e técnicos;

43.

refere a necessidade de um forte empenho político à escala nacional e regional para incentivar a utilização correta dos alimentos biológicos pelas cantinas públicas e privadas, pelos serviços de restauração e pelos restaurantes;

44.

propõe que se elaborem critérios comuns à escala da UE, enquanto boas práticas, a fim de estabelecer regras de inspeção das cantinas públicas tendo em conta o referido objetivo;

45.

observa que o aumento da procura incentiva o desenvolvimento da produção regional; por conseguinte defende uma rotulagem nas cantinas e nos restaurantes do setor público e do privado, indicando as percentagens mínimas de produtos saudáveis, biológicos e produzidos localmente utilizados nos processos de produção;

46.

insta os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a examinarem a sua legislação orçamental e em matéria de contratação pública, a fim de assegurar a certificação dos produtos biológicos utilizados nas cantinas públicas;

47.

reconhece que os órgãos de poder local e regional ainda não conhecem suficientemente as possibilidades oferecidas pela contratação pública ecológica e incentiva-os a ultrapassar o critério do preço na contratação pública e a utilizar o critério da sustentabilidade;

48.

propõe o desenvolvimento de uma plataforma comum da UE para os produtores biológicos provenientes dos Estados-Membros, que facilite a partilha de boas práticas, a compreensão da regulamentação da UE, a realização de ações de formação e de eventos e as possibilidades de parceria de projetos, para citar apenas alguns exemplos;

49.

para o efeito, insiste na importância de organizar um programa adequado de formação e reforço das capacidades tanto para as autoridades adquirentes (nacionais, regionais e locais) como para os produtores e transformadores biológicos, a fim de eliminar os obstáculos estruturais e logísticos e de promover a utilização dos critérios da contratação pública ecológica;

Estimular o lado da produção

50.

observa que, em 2019, a UE tinha uma superfície de terras para produção biológica de cerca de 9 %, da qual apenas 64 % da superfície biológica certificada recebia pagamentos de apoio à produção biológica (1);

51.

salienta que a agricultura biológica é subfinanciada na atual PAC, tendo em conta que o modo de produção biológico se aplica em 8 % da superfície agrícola total da UE, embora os subsídios atribuídos à agricultura biológica representem apenas 1,5 % do orçamento da UE para a agricultura. Deve conceder-se especial atenção e apoio ao desenvolvimento das zonas rurais de menor dimensão e das regiões menos desenvolvidas, em que o principal setor económico é constituído por atividades agrícolas;

52.

frisa que, para triplicar até 2030 a superfície de terras para produção biológica na UE, seria necessário aumentar três a cinco vezes a despesa da PAC na agricultura biológica. Isto significa que até 15 % das despesas da PAC deveriam destinar-se ao setor biológico (2);

53.

lamenta, no entanto, que o acordo sobre a próxima PAC careça de ambição no que diz respeito ao apoio financeiro à agricultura biológica;

54.

manifesta preocupação por alguns planos estratégicos nacionais da PAC já apresentados ficarem aquém de um nível adequado de subsídios aos agricultores biológicos em comparação com o período de programação anterior, tendo em conta as metas à escala da UE no domínio da agricultura biológica;

55.

recomenda que os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional concedam prioritariamente apoio financeiro adequado às necessidades específicas do setor biológico regional e local nos respetivos planos estratégicos;

56.

recomenda à Comissão que proceda a uma avaliação exaustiva dos planos estratégicos nacionais apresentados pelos Estados-Membros, a fim de se assegurar de que contribuem para alcançar o objetivo de dedicar 25 % da superfície agrícola ao modo de produção biológico até 2030;

57.

apoia a abordagem que consiste em avaliar, no âmbito da nova PAC, as circunstâncias e as necessidades específicas dos Estados-Membros no que diz respeito ao crescimento do setor biológico, em particular as difíceis condições de produção nas regiões ultraperiféricas, e em assegurar que os Estados-Membros possam tirar o maior partido das possibilidades oferecidas pela nova PAC para apoiar o setor biológico nacional. A Comissão deve prestar especial atenção ao apoio aos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos, fornecendo ao mesmo tempo orientações adicionais para os que já contribuíram para a realização do objetivo de 25 %. Todos os Estados-Membros devem contribuir para a consecução do objetivo comum até 2030;

58.

recomenda que os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional promovam a incorporação da temática da agricultura biológica nos currículos formativos das faculdades de agronomia, elaborem material didático e organizem ações de formação sobre a agricultura biológica, tendo em conta as necessidades da produção primária, assim como o processamento e a transformação;

59.

recomenda que os órgãos de poder local e regional acelerem a taxa de conversão para a agricultura biológica, prestando apoio e aconselhamento à criação, conversão ou transferência das explorações agrícolas que optem pela agricultura biológica;

60.

salienta a importância de desenvolver a agroindústria biológica à escala regional e local no sentido de consolidar o crescimento da produção primária. A promoção de cadeias de abastecimento alimentar curtas pode beneficiar tanto os agricultores biológicos como os consumidores. Com efeito, contribui para reduzir os custos de transporte e aumentar a sustentabilidade e, ao mesmo tempo, para desenvolver a economia rural, gerando valor acrescentado na área de produção;

61.

recomenda, por conseguinte, que os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional incluam medidas específicas para os operadores envolvidos na transformação e comercialização de alimentos biológicos, a fim de facilitar o desenvolvimento harmonioso da produção e criar um ambiente favorável à promoção de cadeias de abastecimento curtas em todas as regiões. Nesse sentido, propõe o seguinte:

incentivar as pequenas agroindústrias ligadas à exploração agrícola;

aumentar as instalações móveis de transformação das pequenas explorações (matadouros, unidades de transformação, moinhos, etc.) e incentivar a utilização partilhada de instalações de transformação à escala local, a fim de superar os obstáculos jurídicos decorrentes das normas de saúde e segurança e de saúde animal;

incentivar a participação das cooperativas agrícolas na comercialização e transformação dos produtos biológicos, incluindo a participação na contratação pública no domínio alimentar;

62.

salienta a importância da organização económica, de instrumentos eficientes de regulação do mercado e do financiamento das organizações de produtores para alcançar o objetivo de 25 %. Por exemplo, deveria atribuir-se aos produtores um preço mínimo superior ao preço médio de produção da agricultura biológica, a fim de lhes garantir um rendimento mínimo estável. Caso o mercado apresente um desequilíbrio em que o aumento da procura não chega para absorver o aumento da oferta, a Comissão deve ser habilitada a ativar o mecanismo especial de intervenção pública para os produtos biológicos;

63.

observa que o aumento da concorrência desleal dos produtos biológicos não originários da UE pode enfraquecer o setor e solicita à Comissão Europeia que assegure um comércio justo, equilibrado e transparente, exigindo a reciprocidade no que respeita às obrigações e às regras de produção biológica dos produtos importados pela UE no intuito de garantir a igualdade de tratamento e assegurar a proteção eficaz dos consumidores europeus. Pelas mesmas razões, o acima referido deve aplicar-se igualmente à aquicultura, a fim de permitir a participação alargada de países terceiros na proteção ambiental e na gestão sustentável dos oceanos e mares;

64.

recomenda à Comissão Europeia que apoie a criação de uma plataforma comum da UE para facilitar as possibilidades de importação e exportação pelos agricultores locais e biológicos, nomeadamente desenvolvendo serviços de vendas digitais/eletrónicas à escala da UE e prestando apoio à logística e a parcerias bem-sucedidas neste domínio;

65.

recomenda aos Estados-Membros que criem um sistema bónus/málus no âmbito dos programas ecológicos da nova PAC, tal como estabelecido no seu anterior Parecer — Agroecologia;

66.

observa que o novo Regulamento da UE relativo à produção biológica, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, introduzirá grandes alterações em determinados setores da produção biológica. Para assegurar o êxito da sua aplicação, é crucial estabelecer o equilíbrio entre a harmonização à escala da UE e a adaptação à escala regional, sem derrogação dos princípios da produção biológica;

67.

insta, por conseguinte, a Comissão a acompanhar o impacto do novo regulamento, a fim de resolver eficazmente quaisquer dificuldades decorrentes da aplicação das novas regras;

68.

reconhece o elevado interesse e o potencial da conversão biológica no setor da pecuária;

69.

saúda a intenção da Comissão de reforçar a aquicultura biológica. Este setor enfrenta uma concorrência feroz de países terceiros, uma vez que a UE importa quase 80 % do peixe consumido no mercado interno (3);

70.

recomenda, por conseguinte, que a Comissão assegure apoio adequado e aumente o financiamento em investigação e inovação nos setores da agricultura, aquicultura e pecuária biológicas na UE, a fim de fazer face à falta de fatores de produção adequados, nomeadamente as sementes biológicas certificadas e as proteínas e os alimentos biológicos para animais ricos em vitamina B, e reduzir a dependência das importações;

71.

congratula-se com a proposta da Comissão de aumentar o financiamento da investigação e inovação em favor da agricultura biológica no âmbito do Horizonte Europa e salienta, em particular, a importância de a produção biológica ser objeto de convites à apresentação de propostas e de orçamentos separados.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2021.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


(1)  IFOAM Organics Europe.

(2)  Ibidem.

(3)  Pontos de vista da Copa-Cogeca sobre o plano de ação para o desenvolvimento da agricultura biológica.


28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/36


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Economia azul e aquicultura sustentáveis

(2022/C 97/08)

Relator:

Bronius MARKAUSKAS (LT-AE), presidente do município de Klaipėda

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

Economia azul sustentável

1.

congratula-se com a Comunicação relativa a uma nova abordagem para uma economia azul sustentável na UE — Transformar a economia azul da UE para assegurar um futuro sustentável, na qual a Comissão apresenta a sua visão global para a indústria e os setores marítimos e define uma estratégia para a economia azul sustentável; saúda, neste contexto, a transição do conceito de «crescimento azul» para «economia azul»;

2.

concorda que não é possível alcançar os objetivos do Pacto Ecológico nem realizar a transição para uma economia mais sustentável e ecológica sem a economia azul. A concretização dos objetivos do Pacto Ecológico e do desenvolvimento sustentável em todos os setores exige mudanças radicais para reduzir o impacto da atividade humana nos mares e oceanos e proteger os recursos e a biodiversidade, devendo-se simultaneamente assegurar que essas mudanças são compatíveis com a sustentabilidade económica e social das atividades ligadas ao mar;

3.

considera, por conseguinte, que importa articular melhor as políticas ecológicas e de promoção da economia azul. Os oceanos são um dos principais reservatórios de biodiversidade do mundo. Representam mais de 90 % do espaço habitável na Terra e absorvem, anualmente, cerca de 26 % das emissões antropogénicas de dióxido de carbono e mais de 90 % do calor excedentário libertados para a atmosfera. Numerosos estudos demonstram que a biodiversidade marinha é vital para a saúde do planeta e o bem-estar social.

4.

salienta que a prosperidade da economia azul depende de oceanos repletos de vida e que a economia azul deve operar dentro dos limites ecológicos, em conformidade com o conceito de limites do planeta. Por conseguinte, a gestão sustentável dos oceanos e mares, assente no conhecimento, na sensibilização e na cooperação transfronteiras, deve ser uma prioridade fundamental, a fim de alcançar os objetivos da agenda estratégica da UE. Neste contexto, o intercâmbio de dados atualizados e a perseguição de objetivos comuns são igualmente importantes;

5.

observa que a economia azul tem um impacto social e económico significativo não só nas regiões costeiras e marítimas, mas também na União Europeia no seu conjunto, podendo assegurar uma recuperação ecológica e inclusiva da pandemia de COVID-19, especialmente nos setores mais afetados, como o turismo e as pescas. Em muitos países, a economia azul tem um impacto positivo enorme no PIB;

6.

observa que a energia marítima pode desempenhar um papel importante no reforço da fiabilidade e da segurança do aprovisionamento energético. Desde que seja compatível com as atividades já existentes e respeite os habitats marinhos, a sua utilização reduz a dependência dos países em relação aos combustíveis fósseis, contribui para a atenuação das alterações climáticas e fomenta a criação de novos empregos de qualidade, especialmente nas regiões costeiras europeias, onde o desemprego é frequentemente elevado;

7.

realça o contributo das indústrias marítimas para a transição energética e para a luta contra as alterações climáticas, em especial através do setor das energias renováveis, da descarbonização dos transportes marítimos e da economia circular, incluindo a reciclagem dos plásticos nos oceanos;

8.

lembra, em particular, que as emissões provenientes do transporte marítimo aumentaram quase 32 % nos últimos 20 anos. O desenvolvimento de uma indústria naval sustentável pode dar um contributo significativo para a consecução dos objetivos da UE em matéria de clima. Apoia, neste contexto, os objetivos da Comissão Europeia de reduzir potencialmente as emissões para a atmosfera de SO2 e NOx provenientes do transporte marítimo internacional, em 80 % e 20 %, respetivamente, no prazo de dez anos. No entanto, é essencial ter em conta as necessidades das regiões ultraperiféricas, que, devido ao seu afastamento e à sua forte dependência dos transportes aéreos e marítimos para assegurar a sua conectividade e abastecimento, exigem medidas adaptadas às suas características estruturais;

9.

salienta que, para salvaguardar e criar empregos sustentáveis e de qualidade, nomeadamente no setor da construção naval, importa proteger a Europa da concorrência desleal que destrói o seu tecido industrial;

10.

preconiza uma abordagem transversal das indústrias marítimas que englobe todas as atividades marítimas, sejam elas tradicionais ou novas, civis ou militares, e tenha em conta os desafios transversais e fundamentais colocados pela transição ecológica, pela digitalização ou pela indústria 4.0;

11.

congratula-se com a intenção da Comissão Europeia de criar um fórum azul para reunir conhecimentos e experiências, criar sinergias, encontrar soluções criativas e estimular o desenvolvimento do setor, além da sua intenção de formular propostas para coordenar a utilização de recursos económicos neste domínio;

12.

faz notar a ausência de uma abordagem construtiva dos governos nacionais no que respeita ao desenvolvimento da economia marítima. Na maioria dos Estados costeiros, o apoio a essa economia é letra morta, não se dando atenção suficiente à economia marítima nos planos nem nas estratégias de especialização inteligente nacionais, além de que o apoio financeiro é insuficiente e as regras e os critérios para a sua concessão são demasiado complexos;

Aquicultura

13.

observa que a aquicultura se tornou, recentemente, num domínio importante da economia azul, encerrando um potencial significativo tanto para a economia como para a proteção do ambiente. Além disso, tem potencial para criar postos de trabalho e proporcionar novas oportunidades de desenvolvimento económico para as populações das zonas costeiras e rurais. Ademais, algumas práticas de aquicultura, como as explorações de mexilhões, contribuem para atenuar os efeitos das alterações climáticas e para proteger os ecossistemas através da utilização de práticas de baixo impacto;

14.

congratula-se com a comunicação da Comissão sobre as orientações estratégicas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura na UE e salienta o contributo importante da aquicultura para responder ao desafio de fornecer alimentos de elevada qualidade e garantir o abastecimento de produtos do mar e de água doce num mercado em crescimento, desde que a aquicultura não tenha impacto negativo nas unidades populacionais de peixes selvagens e promova a aplicação do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia do Prado ao Prato, assim como o desenvolvimento de uma economia azul sustentável;

15.

congratula-se com a apresentação da estratégia para o bem-estar dos animais, em particular no que se refere à definição de indicadores verificáveis, à oferta de formação para produtores, à investigação sobre parâmetros de bem-estar animal específicos por espécie e à diversificação das monoculturas; salienta que cabe agora aos Estados-Membros atualizar os seus planos nacionais em conformidade com as novas orientações;

16.

salienta a importância das metas específicas para a aquicultura formuladas na Estratégia do Prado ao Prato, em particular no que diz respeito à redução das vendas de agentes antimicrobianos e à expansão significativa da aquicultura biológica; congratula-se com a intenção da Comissão de adotar medidas para reduzir em 50 %, até 2030, as vendas globais na UE de agentes antimicrobianos para animais de criação e de aquicultura;

17.

observa que as políticas da UE e outros documentos de teor jurídico contêm orientações e recomendações para o desenvolvimento do setor; assinala, no entanto, que os órgãos de poder local e regional que não têm competências exclusivas na matéria não dispõem de uma análise mais pormenorizada sobre o modo e os meios de desenvolver a aquicultura, com base em conhecimentos práticos, dados mais precisos e medidas concretas;

18.

salienta que o desenvolvimento sustentável é a principal condição para o desenvolvimento da aquicultura; solicita, por conseguinte, uma definição clara do que se entende por «aquicultura sustentável», tendo em conta critérios ecológicos, sociais e económicos. A adoção de uma abordagem estratégica de longo prazo para o crescimento sustentável da aquicultura na UE pode contribuir para a recuperação do setor na sequência da crise da COVID-19 e assegurar a sustentabilidade e a resiliência a longo prazo;

19.

reitera que a aquicultura deve ser reconhecida como um domínio de ação específico, dotado de financiamento adequado para que possa constituir um complemento à pesca tradicional; observa que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura prevê há muitos anos a promoção de atividades aquícolas sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da aquicultura; considera igualmente que se deve promover a aquicultura biológica mediante o apoio aos mercados locais de produtos aquícolas europeus e a redução dos encargos administrativos que entravam o desenvolvimento eficiente do setor. Importa ainda formular orientações gerais para o acesso racional ao espaço necessário ao seu desenvolvimento, em particular nas zonas costeiras. Essas orientações devem ser compatíveis com outras políticas, como as políticas ambientais;

20.

congratula-se com o apelo da Comissão aos Estados-Membros da UE para que incluam o aumento da produção aquícola biológica nos seus planos estratégicos nacionais para a aquicultura e reservem uma parte dos recursos do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura para o efeito;

21.

insiste na necessidade de acelerar a transição para uma piscicultura sustentável, a par de mudanças na agricultura, uma vez que as pescas e a aquicultura são elementos importantes de sistemas alimentares sustentáveis; apoia ainda o objetivo de promover uma pesca respeitadora do ambiente, de restabelecer as unidades populacionais de peixes e de proteger os ecossistemas marinhos, mediante o reforço das atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista ambiental, económico, social e concorrencial;

22.

apela à fixação de metas da UE juridicamente vinculativas para recuperar e preservar a biodiversidade marinha e restaurar os ecossistemas degradados; os órgãos de poder local e regional podem ajudar a identificar e a designar novas zonas marinhas protegidas em conjunto com os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Europeia do Ambiente;

Apoio financeiro e investimento

23.

salienta que o investimento sustentável é crucial para o êxito do desenvolvimento da economia azul. Nesse sentido, importa criar um quadro propício que facilite e estimule o investimento público e privado na economia azul. Cabe também financiar a inovação, inclusive digital, e o desenvolvimento de novos produtos, investir em tecnologias inovadoras e soluções inteligentes e apoiar novas tecnologias, como a energia marítima renovável, as indústrias marítimas ou as bioempresas da economia azul, para que possam desenvolver-se dentro dos limites do planeta;

24.

insta a Comissão Europeia, no que diz respeito ao investimento sustentável no setor marítimo e, em particular, nas indústrias marítimas, a tirar maior partido das regiões, das suas estratégias de especialização inteligente e dos seus ecossistemas económicos para criar redes de cooperação à escala europeia capazes de competir com os atores internacionais. Essas redes, no âmbito do «European Sea tech», devem poder responder aos convites à apresentação de propostas lançados pela Comissão Europeia para desenvolver e financiar as primeiras fases dos seus projetos de alto risco;

25.

recorda o seu pedido, já formulado num anterior parecer sobre o crescimento azul, para que 10 % dos projetos do Programa-Quadro de Investigação e Inovação contribuam significativamente para a investigação marinha e marítima;

26.

salienta que, na Comunicação relativa a uma nova abordagem para uma economia azul sustentável na UE, a Comissão assinala que o Pacto Ecológico Europeu se compromete a prestar especial atenção ao papel das regiões ultraperiféricas da UE; insta a Comissão a materializar esse compromisso através da elaboração de um plano de ação concreto dotado de meios financeiros;

27.

lamenta que o potencial da economia azul, nomeadamente o seu contributo importante para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico, não tenha sido suficientemente tido em conta na revisão dos planos de recuperação financiados pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia («NextGenerationEU»), por exemplo, o financiamento direto a nível europeu de projetos estruturais e projetos de risco, e a criação de plataformas regionais de investimento;

28.

considera que o conceito de investimento sustentável deve ser entendido como algo que exige esforços conjuntos, tanto da economia como dos governos nacionais, em termos de progresso tecnológico e investigação científica, a fim de investir em projetos que combinem benefícios sociais, económicos e ambientais. A cooperação entre o meio científico e as empresas reveste-se de particular importância neste domínio;

29.

congratula-se com os planos da Comissão para intensificar a cooperação com as instituições financeiras europeias, a fim de promover o investimento público e privado, e chama a atenção para a importância da plataforma BlueInvest e dos recursos do orçamento da UE afetados aos fundos europeus e aos programas específicos para o desenvolvimento do setor; propõe que se pondere a possibilidade de criar um fundo ou instrumento único que permita o acesso aos fundos de forma coordenada;

30.

congratula-se com o apelo da Comissão aos Estados-Membros para que incluam os investimentos na economia azul sustentável nos seus planos nacionais de recuperação e resiliência e nos programas operacionais nacionais dos vários fundos da UE;

31.

considera particularmente importante promover a utilização de instrumentos financeiros inovadores no desenvolvimento da aquicultura sustentável, apoiar o investimento em tecnologias avançadas, criar condições favoráveis à participação do setor privado e afetar fundos à investigação e ao desenvolvimento tecnológico, a fim de promover a diversificação e a inovação na aquicultura sustentável;

32.

apela para a revisão das regras relativas à assistência financeira da UE e considera que a inovação, a criação de valor e, sobretudo, a aplicação de soluções sustentáveis devem ser os principais critérios para a concessão de apoio;

33.

considera necessário ponderar a possibilidade de classificar igualmente como ecológica a aquicultura de baixo impacto, incluindo os sistemas de recirculação de água em aquicultura, e de prestar apoio financeiro para prosseguir o seu desenvolvimento, se satisfizerem os critérios pertinentes em matéria de consumo de energia e de recursos, bem-estar animal e reciclagem sustentável dos resíduos. Atualmente, é difícil para a aquicultura beneficiar dos fundos da UE, embora se tenha demonstrado na prática que as tecnologias inovadoras utilizadas permitem satisfazer os requisitos ambientais mais elevados nos processos técnicos (por exemplo, os resíduos gerados, como as lamas, podem ser utilizados na agricultura, as águas residuais são limpas e reutilizadas segundo as mais elevadas normas, etc.);

34.

salienta que a problemática do financiamento é particularmente importante para os países de menor dimensão e de menor capacidade de investimento, que apresentam um PIB mais baixo e oportunidades de inovação mais limitadas; observa que seria adequado avaliar as necessidades destes países e adotar regimes especiais de apoio;

Papel dos órgãos de poder local e regional

35.

salienta o papel importante dos órgãos de poder local e regional na transição para uma economia verde. Os governos regionais podem dar um contributo significativo para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico, nomeadamente através da participação ativa nos processos de decisão e da gestão eficaz dos fundos no âmbito da política de coesão e da inovação ambiental;

36.

lamenta que, na maioria dos países, os governos regionais não estejam envolvidos na elaboração e execução das políticas nacionais e que prevaleça uma abordagem centralizada em que órgãos de decisão superiores determinam as necessidades e decidem, sem consultar as regiões, sobre o desenvolvimento da economia marítima; por conseguinte, insta a Comissão Europeia e os governos nacionais a tratarem os órgãos de poder local e regional em pé de igualdade com o nível central quando da aplicação de novas medidas neste domínio;

37.

reitera o seu apelo à Comissão Europeia para que apresente aos Estados-Membros uma proposta de regulamentação da forma como os órgãos de poder local e regional devem participar no processo de definição, elaboração, planeamento e gestão das medidas, confiando-lhes competências acrescidas mais claras. A maior participação dos órgãos de poder local permite assegurar um desenvolvimento mais eficaz da economia azul sustentável, através do desenvolvimento de ecossistemas dinâmicos e sustentáveis da economia azul, da promoção da inovação, da aplicação de soluções inteligentes e da criação de emprego;

38.

congratula-se com a intenção da Comissão Europeia de apoiar os municípios e as regiões costeiras na gestão das transições ecológica e digital a nível local e na utilização plena dos fundos e incentivos proporcionados pela UE através da elaboração de um pacote de apoio à recuperação (um «roteiro para pactos ecológicos a nível local») e de orientações estratégicas (por exemplo, a Iniciativa Desafio Cidades Inteligentes);

39.

propõe o desenvolvimento de um quadro regulamentar e orçamental que incentive a elaboração e o desenvolvimento de estratégias regionais e locais para a economia azul, que tenham em conta a diversidade das atividades neste domínio e se baseiem no princípio da compatibilidade com estas atividades, em especial as já existentes. Em particular, deve ter-se em conta a importância dos desenvolvimentos tecnológicos relacionados com as indústrias marítimas e a produção de energia, bem como a importância da produção de proteínas marinhas de qualidade enquanto fator de competitividade a nível global;

40.

assinala que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel importante no desenvolvimento da aquicultura europeia, na medida em que, no domínio das pescas, são amiúde responsáveis pelo processo de licenciamento, assim como pela gestão e concessão dos apoios às pequenas e médias empresas que operam no seu território, acumulando uma vasta experiência nestes domínios que, dada a sua proximidade com o setor, é importante reconhecer, coordenar e aproveitar;

41.

considera que os órgãos de poder local devem participar mais na elaboração da política de aquicultura e reitera que as regiões precisam de orientações claras para o desenvolvimento sustentável da aquicultura na UE, assim como de um plano de ação concreto;

42.

lamenta que o orçamento do Interreg para financiar a cooperação territorial tenha sido reduzido, considerando que o programa poderia ter estimulado a cooperação entre as regiões costeiras e as ilhas com necessidades comuns e que partilham uma bacia marítima, com o objetivo de elaborar estratégias de adaptação e abordagens comuns em matéria de gestão das zonas costeiras, investir em defesas costeiras sustentáveis e adaptar as atividades económicas costeiras. Não obstante a redução do orçamento, considera, no entanto, que se conseguiu reforçar a eficácia das políticas nomeadamente através do lançamento de projetos-piloto, de investimentos e da coordenação com os programas sob o regime de gestão direta, que permitiram ao setor tirar partido de novas ideias;

43.

apela, neste contexto, para a generalização das estratégias para as bacias marítimas, sempre que possível e em função da apetência dos órgãos de poder local e regional, uma vez que constituem quadros de referência essenciais e um dos elementos a ter em conta na elaboração das estratégias de especialização inteligente e na programação dos fundos europeus;

44.

considera fundamental prosseguir o objetivo de portos com emissões nulas, como estabelecido na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente apresentada pela Comissão Europeia, e propõe o pleno reconhecimento dos portos enquanto plataformas da economia azul e alavancas de desenvolvimento da indústria marítima;

Ordenamento do espaço marítimo e importância dos portos

45.

observa que o desenvolvimento de uma economia azul sustentável, incluindo a aquicultura, a pesca e a apanha de marisco, só é possível se houver zonas adequadas disponíveis e as empresas tiverem acesso às águas. O acesso a zonas onde as atividades económicas são possíveis e o acesso à água permanecem um desafio importante para o desenvolvimento da aquicultura europeia. Por conseguinte, é da maior importância assegurar o ordenamento adequado do espaço marítimo através da coordenação e da participação tão cedo quanto possível das partes interessadas pertinentes;

46.

reitera o seu apelo para a elaboração de propostas que visem assegurar o ordenamento do espaço marítimo e o estabelecimento de zonas marinhas protegidas e corredores ecológicos, em conformidade com os objetivos da Estratégia de Biodiversidade, que permitam inverter a perda de biodiversidade, contribuir para atenuar os efeitos das alterações climáticas e aumentar a resiliência face a este fenómeno, gerando simultaneamente vantagens financeiras e sociais significativas, tendo em vista alcançar o objetivo de equilíbrio entre a captura de recursos haliêuticos e a capacidade do mar de repor esses recursos;

47.

apela à definição de objetivos juridicamente vinculativos da UE para restaurar e preservar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos. Os órgãos de poder local e regional podem contribuir para a identificação e a designação de outras zonas marinhas protegidas;

48.

recorda a importância dos portos, sobretudo nas regiões remotas, como as regiões ultraperiféricas, para o desenvolvimento e a promoção da economia azul, a gestão da economia circular e a aplicação de soluções ecológicas, que contribuem para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico;

49.

considera que, por exemplo durante o período de transição ecológica, urge reforçar o apoio ao investimento em infraestruturas portuárias para o abastecimento de gás natural liquefeito dos navios e, de modo mais geral, em infraestruturas que contribuam para a redução da pegada ambiental dos navios (ligação elétrica de um navio a terra, quando atracado, com base em tecnologias de baixas emissões);

50.

solicita, por último, que a política energética da União Europeia e os corredores de hidrogénio em fase de implantação apoiem e integrem mais eficazmente o desenvolvimento da produção de hidrogénio verde nos portos;

51.

recorda o papel importante que os portos podem desempenhar na promoção da economia azul e no desenvolvimento de estratégias neste domínio, tendo em conta a diversidade de atividades ligadas ao mar que aí se desenvolvem;

52.

considera que os portos, por serem elementos importantes das cadeias de transporte e dos circuitos económicos entre países, devem tornar-se, no futuro, plataformas de energia que utilizem simultaneamente fontes de energia renováveis e sistemas de CO2 hipocarbónicos. Desta forma, contribui-se para o desenvolvimento da economia circular, melhorando, assim, as condições de vida dos habitantes nas zonas portuárias. Por conseguinte, cumpre continuar a desenvolver as infraestruturas dos portos marítimos e disponibilizar o acesso a novas zonas adequadas às atividades de carga e às atividades marítimas potencialmente inovadoras (por exemplo, turbinas eólicas marítimas, aquicultura sustentável);

Reduzir os encargos administrativos e melhorar a competitividade

53.

lamenta que o desenvolvimento eficaz da aquicultura e de outras atividades ligadas ao mar seja prejudicado por uma série de problemas internos, como processos de licenciamento excessivamente morosos e complicados e o acesso limitado às águas e às zonas em que é possível exercer atividades económicas. A complexidade dos processos de licenciamento e a falta de transparência obstam ao pleno desenvolvimento da aquicultura europeia, pelo que cumpre simplificar e clarificar a regulamentação aplicável, assegurando a sua coerência;

54.

propõe a criação o mais rapidamente possível de um balcão único para as licenças de aquicultura, a fim de acelerar o processo de licenciamento e facilitar a comunicação entre os intervenientes e as diferentes administrações nos vários níveis; recomenda igualmente a introdução de módulos de formação para as administrações locais sobre a concessão de licenças, a fim de acelerar a aplicação das regras da UE;

55.

observa que, a fim de reforçar a competitividade e a sustentabilidade da aquicultura, é essencial cumprir as normas em matéria de bem-estar animal, saúde e proteção do clima e fornecer aos consumidores informações exatas e adequadas nos rótulos;

56.

reitera a sua proposta, apresentada em anteriores pareceres, de criação de um rótulo ecológico europeu, que, associado a um sistema de certificação eficaz, contribuiria significativamente para valorizar os produtos da aquicultura da UE e promover o seu consumo; considera que uma rotulagem clara e obrigatória do método de produção, do método de captura e das condições de trabalho permitiria que os produtores obtivessem o reconhecimento das melhorias nas suas práticas e que os consumidores tomassem uma decisão informada; salienta que os critérios para esse rótulo ecológico devem ser mais rigorosos do que os requisitos legais atuais. Este rótulo poderia ser transposto para a pesca praticada em conformidade com as regras em matéria de conservação e gestão, indicando uma atividade legal que respeita o meio marinho e a sustentabilidade dos recursos;

57.

apela para que o futuro mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço abranja também os produtos da pesca e da aquicultura, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre os diferentes produtos vendidos no mercado interno, sem prejuízo de eventuais derrogações específicas para as regiões ultraperiféricas com base no artigo 349.o do TFUE. Insta a Comissão Europeia a propor legislação para impedir a importação de produtos associados a violações dos direitos humanos e a estabelecer regras mais eficazes para garantir que o peixe que entra no mercado da UE cumpre normas equivalentes às normas europeias. Tal assegura a proteção dos consumidores europeus e permite alargar a responsabilidade da proteção ambiental e da gestão sustentável dos oceanos e mares aos países terceiros. Importa privilegiar os produtores locais e as cadeias de abastecimento curtas a nível da UE e dos Estados-Membros, pois só dessa forma será possível assegurar o desenvolvimento eficiente da aquicultura, da apanha de marisco e da pesca, em particular da pequena pesca costeira, no futuro.

58.

recomenda a diversificação da aquicultura, com especial destaque para a cultura de algas, cujos produtos podem não só destinar-se ao consumo humano e animal, como também ser utilizados para determinados processos de produção industrial ou para a produção de energia e contribuir para o desenvolvimento de atividades sustentáveis, uma vez que esta cultura não precisa de alimento nem produz resíduos. Recomenda igualmente a promoção de sistemas de aquicultura integrada que permitam a criação de modelos económicos circulares na cadeia de produção;

Cooperação, desenvolvimento de competências, informação, participação do grande público

59.

reitera a importância da participação de todos os intervenientes na aquicultura, na pesca e na apanha de marisco para se criar uma economia azul sustentável. A cooperação entre o meio científico, as entidades públicas e a indústria é particularmente importante, pois o conhecimento científico e a inovação eficaz, direcionada e a longo prazo na economia melhoram a eficácia do trabalho e asseguram o desenvolvimento económico e a competitividade;

60.

salienta a necessidade de reforçar as competências das autoridades que operam nos Estados-Membros e de fazer face à escassez de profissionais nos setores marítimo e da aquicultura. Por conseguinte, a União Europeia, os Estados-Membros e as regiões devem cooperar a fim de reforçar o conhecimento e a atratividade das profissões do mar, melhorar as condições de trabalho e as perspetivas de carreira, promover a mobilidade europeia dos jovens em formação e propor percursos de formação complementar ao longo da vida para reforçar a componente marítima das profissões existentes e mobilizar as profissões marítimas tradicionais para novas oportunidades. Em particular, em termos de formação, será necessário adaptar e promover a formação no domínio marítimo e das pescas, para que se torne um elemento de apoio à renovação geracional nos setores da pesca, aquicultura e conquilicultura;

61.

faz notar a ausência da participação do grande público no desenvolvimento da economia azul. Os investimentos sustentáveis a longo prazo devem promover a aplicação de medidas multidisciplinares para proteger a biodiversidade marinha e proporcionar aos cidadãos novas oportunidades de rendimento. Importa igualmente associar o grande público à execução das medidas estratégicas e ao processo de decisão através da criação de grupos de ação local e de várias outras iniciativas;

62.

compromete-se a promover e a apoiar iniciativas locais de participação (por exemplo, grupos de desenvolvimento local criados por comunidades locais, grupos de ação local no domínio das pescas, etc.) que combinem a regeneração dos recursos marinhos com a preservação dos meios de subsistência locais e a preservação das tradições e do património cultural da zona em causa, bem como a diversificação e a complementaridade da economia ligada ao mar. Neste sentido, cumpre incentivar e reconhecer o exemplo dos grupos de ação local no domínio das pescas, que associaram a sociedade e os órgãos de poder local e regional ao setor marítimo e das pescas para promover a economia azul nos seus territórios;

63.

considera que se deve dar mais atenção às campanhas de informação a nível regional, nacional e europeu, a fim de, por um lado, melhorar a compreensão dos consumidores sobre os produtos da aquicultura, da pesca e da apanha de marisco, os respetivos benefícios e o contributo que prestam para a segurança do abastecimento, a segurança alimentar e a criação de emprego, bem como sobre os benefícios ambientais a longo prazo da aquicultura, da pesca e da apanha de marisco e, por outro, contribuir para a disseminação de conhecimentos científicos sobre a compatibilidade da aquicultura com o meio marinho e sua preservação.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2021.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/43


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa

(2022/C 97/09)

Relatora:

Jeannette BALJEU (NL-Renew), membro da Assembleia Provincial da Holanda do Sul

Texto de referência:

COM(2021) 350 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Introdução

1.

congratula-se, de um ponto de vista geral, com a atualização da estratégia industrial proposta pela Comissão Europeia; recomenda, porém, que a Comissão a associe mais estreitamente ao Pacto Ecológico Europeu e ao seu objetivo de neutralidade climática até 2050, definindo objetivos concretos a curto, médio e longo prazos que a indústria da UE deve alcançar a fim de contribuir para esse objetivo geral; sublinha que há alguns aspetos que devem ser clarificados do ponto de vista dos órgãos de poder local e regional e que são, por conseguinte, abordados no presente parecer;

2.

congratula-se com a ênfase colocada nos ecossistemas industriais e na liderança tecnológica e sublinha a importância de reforçar a dimensão de base local, na medida em que os ecossistemas industriais europeus são compostos por ecossistemas de inovação regionais interligados e dotados de estratégias dinâmicas de especialização inteligente, que assentam numa abordagem ascendente e visam impulsionar a inovação regional e contribuir para o crescimento e a prosperidade, ajudando as regiões e permitindo-lhes concentrar-se nos seus pontos fortes. As plataformas e parcerias de especialização inteligente já facilitam a cooperação local entre estes sistemas regionais de inovação. Estas plataformas serão o motor do crescimento sustentável e da recuperação na Europa através de uma nova cooperação estratégica reforçada no domínio das cadeias de valor, o que contribuirá para uma maior autonomia estratégica da Europa e para que as regiões e os municípios possam finalmente apropriar-se da transição ecológica e digital das suas indústrias;

3.

regozija-se, em particular, com o fórum industrial, para o qual o Comité das Regiões contribui ativamente;

4.

salienta a necessidade de uma estratégia industrial inclusiva que crie valor em todas as regiões europeias e tenha em conta a realidade única de todas as regiões, como, por exemplo, as regiões ultraperiféricas. A UE precisa de um canal de inovação industrial para todo o seu território. Além disso, importa adaptar a estratégia industrial às necessidades atuais dos Estados-Membros, em função das necessidades locais e regionais em matéria de desenvolvimento. Para tal, é necessário envidar esforços no sentido de garantir uma maior segurança do abastecimento, resiliência e independência através da diversificação das cadeias de abastecimento;

5.

reconhece a crescente preocupação com a recuperação desigual após a pandemia nas diferentes regiões da Europa. A UE deve intensificar os seus esforços para colmatar esta lacuna apoiando as empresas, nomeadamente as situadas nas zonas rurais e menos desenvolvidas, digitalizando a indústria e tornando-a mais sustentável, adotando um quadro regulamentar adequado à era digital e da sustentabilidade, e prosseguindo uma abordagem centrada não só nos ecossistemas industriais, mas também regionais, que tenha em conta a diversidade territorial da UE;

6.

sublinha que a indústria enfrentará desafios para realizar os objetivos do pacote Objetivo 55 e que os órgãos de poder local e regional devem participar nos debates sobre a forma de garantir a aplicação bem-sucedida das propostas de infraestruturas para os transportes renováveis e a condução autónoma, bem como de eventuais medidas de reconversão profissional;

7.

frisa a necessidade de reforçar a abordagem ecossistémica regional, de modo a envolver eficazmente os principais intervenientes a nível local e regional, tais como governos, polos empresariais e organizações de polos empresariais, parceiros sociais, bem como instituições de conhecimento (incluindo universidades de ciências aplicadas com uma forte ligação às PME). Este aspeto é fundamental para reforçar a competitividade de muitas indústrias e promover a inovação aberta. Além disso, apela para que se preste mais atenção à colaboração bilateral entre polos empresariais, à criação de novas formas de parcerias público-privadas para aprofundar a cooperação entre os setores público e privado e ao desenvolvimento de polos de economia social;

8.

congratula-se com o anunciado acompanhamento das tendências industriais e da competitividade, uma vez que a Europa precisa de analisar e abordar em conjunto as dependências tecnológicas e industriais estratégicas;

9.

sublinha a necessidade de dispor de indicadores de inovação mais adequados, uma vez que, presentemente, estes se centram nos investimentos (e nos fatores de produção) alocados à investigação e inovação e nas patentes (uma indicação parcial da adoção das inovações). Falta uma visão clara da capacidade de a economia se renovar, bem como dados capazes de a proporcionar. Um primeiro passo nesse sentido consistiria em monitorizar o tipo de investimentos em investigação e inovação, dando especial atenção aos investimentos ligados às capacidades e infraestruturas tecnológicas, bem como à competitividade no que toca à dupla transição para os mercados do futuro;

Reforçar a resiliência do mercado único

10.

apoia a prossecução de um mercado único eficiente e dos esforços contínuos para eliminar as restrições e os obstáculos. Cabe prestar uma atenção especial à situação das regiões transfronteiriças e às suas necessidades específicas, em particular no tocante à prestação de serviços transfronteiras e à livre circulação dos trabalhadores;

11.

congratula-se com a intenção da Comissão de publicar anualmente relatórios estratégicos e planos de ação sobre o mercado único; sublinha a importância de chamar a atenção para as dependências nas cadeias de valor, antes de se aplicarem medidas e restrições para proteger o mercado único;

12.

estima que o Grupo de Trabalho para o Cumprimento das Regras do Mercado Único (SMET) pode ser importante e constituir a «trajetória» principal para a autonomia estratégica. No entanto, salienta igualmente que uma estratégia industrial bem-sucedida também deve refletir a diversidade dos ecossistemas regionais e o facto de as trajetórias para a autonomia estratégica evoluírem de forma diferente em diferentes ecossistemas;

13.

considera que o bom funcionamento do mercado interno é crucial para a recuperação após a crise da COVID-19. É extremamente importante evitar que os Estados-Membros imponham restrições à exportação a título individual e que encerrem novamente as fronteiras dentro da UE, como aconteceu no início da crise da COVID-19. O setor industrial da UE está sujeito aos requisitos definidos na regulamentação da UE, tendo, ao mesmo tempo, que enfrentar concorrentes de países terceiros onde a regulamentação aplicável às empresas difere em certos aspetos; . sublinha a importância de estabelecer requisitos de reciprocidade para a indústria nos acordos de comércio com os países terceiros, para que a indústria europeia beneficie de condições de concorrência equitativas no mercado internacional. A realização do mercado único, incluindo no setor dos serviços, é cada vez mais urgente;

14.

salienta que, no âmbito do mercado único, importa ainda promover a diversificação dos parceiros, dos produtos e dos serviços, para que a UE possa fornecer os serviços e produtos imprescindíveis para os seus cidadãos, reforçando, assim, a sua própria resiliência. Neste domínio, a crise da COVID-19 mostrou, especialmente no setor dos dispositivos médicos, a importância extrema de aumentar a produção na Europa e da independência face aos mercados estrangeiros daí resultante;

15.

considera que são necessárias regras meticulosas em matéria de auxílios estatais a nível nacional, regional e local. Salienta a importância de uma concorrência leal na UE, a fim de evitar a deslocalização de empresas dentro do território da União em virtude dos auxílios estatais. Os projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI) podem ser um excelente veículo para as cadeias de valor em que o mercado não é capaz de gerar, por si só, inovação revolucionária. Os IPCEI contribuirão para a constituição de novas formas flexíveis de parcerias público-privadas. Salienta, a este respeito, a importância da participação dos Estados-Membros, das PME e dos órgãos de poder local e regional;

16.

considera muito importante a análise dos benefícios de uma proposta legislativa para regulamentar os principais serviços às empresas, apoiada por normas harmonizadas, uma vez que a dupla transição implica também novos modelos empresariais e a substituição da lógica assente na propriedade dos produtos por um modelo assente na prestação de serviços;

17.

está interessado na proposta de regulamento relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, que visa garantir que as subvenções que distorcem a concorrência concedidas por governos de países terceiros a empresas que pretendam adquirir uma empresa da UE ou licitar em contratos públicos serão analisadas e tratadas de forma adequada;

18.

salienta a importância de estudar formas de contrariar os efeitos de distorção nos polos empresariais causados pela aquisição, por investidores apoiados por um Estado, de empresas inovadoras (não cotadas em bolsa) essenciais para esses polos;

19.

incentiva a Comissão Europeia a fazer uso do princípio da reciprocidade nos acordos comerciais. As empresas de países que não tenham aderido ao Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) não serão autorizadas a participar em contratos públicos europeus;

20.

afirma que é necessário e benéfico colaborar de forma transregional em torno destes polos empresariais;

21.

sublinha que os órgãos de poder local e regional são importantes no lançamento de colaborações industriais em larga escala entre polos empresariais com vista a reforçar as cadeias de valor europeias;

22.

salienta o papel que incumbe aos órgãos de poder local e regional na governação e correto funcionamento do mercado único em geral, uma vez que o seu contributo é fundamental para a aplicação eficaz das regras do mercado único;

23.

manifesta-se contra a concorrência desleal entre polos empresariais europeus em virtude dos auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros ou pelos órgãos de poder local e regional. Insta a que se minimizem as diferenças nos montantes dos auxílios estatais que os órgãos de poder local e regional podem conceder estabelecendo condições de concorrência equitativas no âmbito das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional;

24.

acolhe favoravelmente a ideia de as normas constituírem um dos principais instrumentos da aplicação da estratégia, mas sublinha que todas as partes interessadas devem ser associadas à consulta para criar esses instrumentos;

25.

salienta a importância de uma concorrência leal na UE, a fim de evitar a deslocalização de empresas dentro do território da União em virtude dos auxílios estatais. Em particular, a concorrência leal exige que as empresas só possam comercializar os seus produtos em todo o mercado europeu se cumprirem as normas ambientais e de segurança aplicáveis;

Reforçar a dimensão das PME na estratégia industrial

26.

congratula-se com o relatório anual da Comissão sobre as PME europeias 2020/2021 e concorda que a escassez de competências necessárias e o acesso ao financiamento são os principais obstáculos à digitalização das atividades das PME;

27.

congratula-se com o reconhecimento do papel das PME europeias e com a intenção da Comissão Europeia de as ajudar a expandir e atrair mão de obra qualificada. Tal requer um ambiente favorável às empresas e os investimentos necessários em qualificação e formação dos trabalhadores (por exemplo, ferramentas informáticas internas e/ou conhecimentos de gestão), bem como condições de trabalho dignas; solicita que se apoie as PME na elaboração de uma estratégia ou um plano de ação digitais, com recurso aos instrumentos financeiros do InvestEU e dedicados aos riscos de solvência das PME;

28.

observa que o grau de digitalização das PME pode variar consideravelmente dentro de um Estado-Membro, em função da localidade ou região, e entre Estados-Membros. A fim de colmatar este fosso digital, o apoio às PME tem de ser adaptável, bem concebido e orientado para as suas necessidades específicas, assentar no desenvolvimento sustentável a nível local e regional e prever recursos específicos para as empresas situadas nas zonas rurais e menos desenvolvidas;

29.

salienta a necessidade de investir em infraestruturas de ensaio e validação, tais como centros de ensaio, fábricas-piloto e polos de inovação digital da Indústria 4.0. Estas infraestruturas podem ajudar as empresas, em especial as PME, a transformar mais rapidamente as inovações em produtos acabados;

30.

propõe uma colaboração mais estreita entre o Comité das Regiões Europeu e a Comissão Europeia, em particular com a rede de Regiões Empreendedoras Europeias, no que toca a apoiar o empreendedorismo e a transição industrial a nível local e regional. Outro domínio que poderia ser alvo de atenção é a melhoria da regulamentação e da execução das políticas da UE, no âmbito da Plataforma Prontos para o Futuro, com vista a tornar o ambiente mais favorável às empresas, preparando-as ao mesmo tempo para futuros desafios;

31.

congratula-se com a criação da figura do consultor em matéria de sustentabilidade para prestar aconselhamento específico às PME;

32.

regozija-se com a análise dos benefícios de uma proposta legislativa para regulamentar os principais serviços às empresas, apoiada por normas harmonizadas. Em particular, aguarda com expectativa a anunciada norma relativa aos serviços e salienta que esta pode ajudar a superar as dificuldades na prestação de serviços transfronteiras. Os órgãos de poder local e regional não são suficientemente notificados (tal como referido no relatório anual sobre o mercado único que acompanha a comunicação) e são prejudicados pela incerteza jurídica resultante do acórdão do Tribunal de Justiça da UE de 2018 sobre o planeamento urbanístico;

33.

lamenta que o objetivo de investir 3 % do PIB em investigação, desenvolvimento e inovação ainda esteja longe de ser cumprido. Embora alguns Estados-Membros atinjam esse nível, outros estão abaixo de 1 %. Essas diferenças estão a prejudicar a capacidade global da UE enquanto bloco, ficando atrás dos Estados Unidos da América, do Japão e da China;

34.

considera que a futura concretização do Espaço Europeu da Investigação permitirá criar mais sinergias entre todos os níveis de governo, a fim de promover a transição industrial mediante um investimento reforçado na investigação e políticas de inovação de base local;

35.

considera que a dupla transição exige que a indústria e os seus trabalhadores se adaptem a uma nova realidade. Por conseguinte, solicita à Comissão que inclua na sua Agenda de Competências para a Europa uma abordagem de base local para os setores afetados por essa transição. Tal passa por criar incentivos para estimular o aumento da produtividade da mão de obra com recurso a tecnologias de apoio (como a realidade aumentada ou a realidade virtual), bem como por prever a melhoria das competências dos trabalhadores das indústrias fortemente atingidas pelas mudanças tecnológicas, como a indústria automóvel;

Dotar os ecossistemas industriais de uma dimensão territorial

36.

regozija-se com a avaliação individualizada das necessidades dos catorze ecossistemas industriais europeus, que identifica lacunas de investimento e apresenta alternativas de apoio às políticas, bem como com o estudo de caso sobre o desafio da descarbonização do setor siderúrgico (1); propõe completar tal avaliação com uma análise da evolução do mercado do trabalho e das necessidades correspondentes em matéria de competências;

37.

reitera o seu apelo para que se reforce a dimensão local na estratégia industrial atualizada, para que as regiões e os municípios, enquanto órgãos de poder mais próximos dos cidadãos e dos ecossistemas, se apropriem da dupla transição ecológica e digital da sua indústria, tendo devidamente em conta as necessidades de formação contínua e de melhoria das competências de que os trabalhadores necessitarão, sob pena de serem excluídos em virtude da transição (2). Na fase de recuperação, em especial, é fundamental dispor de uma política industrial de base local, dado que indústria e desenvolvimento regional estão estreitamente ligados;

38.

reitera que os órgãos de poder local e regional dispõem de competências relevantes em domínios de ação com impacto no desenvolvimento industrial e podem mobilizar um leque alargado de instrumentos com vista a permitir a aplicação de uma estratégia industrial holística e ambiciosa na UE, destinada a assegurar a resiliência económica num momento de mudança estrutural; solicita à Comissão que associe o nível local e regional ao futuro processo de elaboração da nova estratégia industrial da UE (3);

39.

salienta a necessidade de um pilar social forte nas mutações industriais, a fim de dar uma resposta adequada às consequências sociais das mudanças estruturais e permitir que as regiões particularmente afetadas pela pandemia recuperem económica e socialmente;

40.

sublinha que a melhor forma de reforçar a dimensão regional consiste em utilizar as estratégias regionais de especialização inteligente como modelo para a cooperação inter-regional; congratula-se com a ideia de continuar a desenvolver o conceito de especialização inteligente, acrescentando-lhe um quarto elemento (S4) — os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas;

41.

considera que a cooperação inter-regional e o seu novo Instrumento de Investimento Inter-regional para a Inovação (I3) têm grande potencial, nomeadamente para ligar as regiões com maiores desafios no âmbito da transição dupla a outras regiões, contribuindo assim para as cadeias de valor e a coesão inter-regionais. Um maior recurso a este instrumento, bem como a eventuais instrumentos complementares, pode promover a colaboração inter-regional com vista ao reforço das cadeias de valor europeias. As redes europeias, como a Iniciativa Vanguarda, podem contribuir para este processo; considera que é muito importante que as estratégias de especialização inteligente sejam encaradas como o quadro e o instrumento para a modernização industrial e o conceito de inovação aberta; salienta que é necessário alinhar as estratégias de especialização inteligente (RIS3) pelo desenvolvimento de trajetórias de transição, uma vez que estas estratégias também visam contribuir para acelerar a dupla transição;

42.

sublinha a importância de coordenar a multiplicidade de novas iniciativas da UE promovidas por diferentes serviços da Comissão com vista a apoiar a transformação industrial. Os objetivos prosseguidos em matéria de sustentabilidade com o pacote Objetivo 55 são ambiciosos e têm de ser apoiados pela indústria através de medidas concretas para garantir a neutralidade climática até 2050; propõe que se encete um diálogo estratégico liderado pela Comissão Europeia sobre a forma de ligar os ecossistemas industriais e os ecossistemas regionais de inovação, no intuito de promover a governação a vários níveis e assegurar uma melhor coordenação. Seria ainda fundamental integrar as várias iniciativas da UE nos diferentes níveis de governo;

Ultrapassar as dependências: a autonomia estratégica aberta na prática

43.

saúda os esforços envidados pela Comissão Europeia no sentido de prosseguir a análise das dependências e capacidades estratégicas da UE, através de um exame aprofundado de uma série de domínios tecnológicos e industriais estratégicos; congratula-se com os esforços levados a cabo para identificar medidas que visem reforçar a posição da UE nas cadeias de valor mundiais; observa que os setores no âmbito dos «ecossistemas naturais», designadamente à escala regional, estão integrados em rede. Há também «canais» europeus, sob a forma de cadeias de produção e de valor inter-regionais, que necessitam do apoio da Comissão Europeia;

44.

congratula-se com a atenção acrescida conferida à autonomia estratégica, mas salienta que, tal como referido no documento informal apresentado por Espanha e pelos Países Baixos, a autonomia estratégica não implica o isolacionismo ou o protecionismo económico, mas sim uma maior resiliência e interdependência através de medidas racionais e adaptadas relativas às dependências assimétricas; salienta que, em algumas cadeias de valor estratégicas, a Europa tem de intensificar os seus esforços para abrir e facilitar os fluxos de importação;

45.

apoia a revisão das dependências estratégicas, em especial as que afetam particularmente as PME. Além disso, concorda com a adoção de medidas reforçadas para ajudar as PME a fazer face a perturbações e vulnerabilidades ou a diversificar-se, ligando-as a novos parceiros locais e transfronteiras;

46.

manifesta-se entusiasmado com a criação de um guia ou uma ferramenta para identificar as dependências estratégicas e apresentar soluções por via da contratação pública;

Acelerar a dupla transição

47.

salienta a importância de adotar novos modelos empresariais que ajudem a acelerar a dupla transição e, por conseguinte, a relevância de conceitos como a SOLVIT, bem como de ajudar as empresas a encontrar soluções pragmáticas para o comércio transfronteiras e de lhes proporcionar um acesso mais fácil ao financiamento;

48.

insta a Comissão Europeia a criar um mecanismo de avaliação e prevenção da aquisição de empresas em setores vitais ou estratégicos para a economia europeia, com especial destaque para as empresas de menor dimensão, muitas vezes não cotadas, que são essenciais para os ecossistemas regionais de inovação e empreendedorismo;

49.

apela para que as regiões e os municípios continuem a apoiar as alianças industriais em domínios estratégicos, que devem incluir empresas em fase de arranque e PME, bem como o lançamento proposto de novas alianças industriais. Estas alianças seriam nos domínios dos lançadores de engenhos espaciais, da aviação com emissões zero, da tecnologia em nuvem e dos processadores e semicondutores. Observa que o sucesso destas alianças depende de dois fatores: 1) a governação e a necessidade de empenho de todas as partes interessadas e, em particular, 2) dos governos nacionais, regionais e locais, indispensáveis para o bom funcionamento das alianças;

50.

congratula-se com o facto de a Comissão, em conjunto com a indústria, as autoridades, os parceiros sociais e outras partes interessadas, ter criado trajetórias de transição, começando com o setor do turismo e as indústrias com utilização intensiva de energia, a fim de compreender melhor o âmbito, os custos e as condições das medidas necessárias para acompanhar a dupla transição dos ecossistemas principais conducentes a um plano de ação para a competitividade sustentável;

51.

sublinha uma vez mais a importância da transição para uma economia circular, a fim de garantir uma indústria sustentável e competitiva. A circularidade não só é essencial para alcançar os objetivos climáticos e os ODS, como também ajuda a indústria a competir a nível mundial e pode constituir um elemento importante da autonomia estratégica. A utilização circular e criteriosa de matérias-primas e produtos escassos (e estratégicos) permite limitar as dependências assimétricas e reforçar a autonomia (4). Uma vez que a economia circular constitui uma alavanca para as cadeias de abastecimento geograficamente mais curtas e tem impacto em quase todos os tipos de polos empresariais e indústrias, a dimensão local e regional dos ecossistemas industriais representa um elemento essencial de uma estratégia industrial bem-sucedida e orientada para a autonomia estratégica. Pese embora os atuais esforços para transformar os modelos económicos e empresariais tradicionais, muitas PME não estão prontas para esta mudança, pelo que a Comissão poderia ajudar a impulsionar a transição para a economia circular. Tal pode passar, por exemplo, por um mercado único dos resíduos no âmbito do qual se prevejam apoios à transformação das atividades empresariais da maior parte das PME que não estão na vanguarda da inovação;

52.

salienta a necessidade de centrar a atenção nos setores e domínios que podem dar um maior contributo para a concretização das ambições em matéria de clima. Trata-se especialmente da indústria com utilização intensiva de energia e dos grandes polos industriais, bem como das cadeias de produção de que fazem parte. A tónica nas cadeias de produção beneficiará também as PME da indústria, uma vez que fazem frequentemente parte da cadeia de produção que fornece empresas de maior dimensão. Será, assim, possível maximizar o impacto nas ambições climáticas. A indústria assume um papel extremamente importante enquanto âncora dos mercados de trabalho nas regiões de forte pendor industrial. Isto significa que a evolução da indústria para um modelo empresarial sustentável é crucial, inclusivamente do ponto de vista do emprego e da transição inclusiva para uma economia sustentável e digital;

53.

salienta que é essencial que o novo modelo industrial encontre soluções para proteger o emprego, em especial nos setores fortemente afetados pela transição ecológica, como a indústria automóvel, que é um dos motores principais da economia europeia. Para não prejudicar o emprego, a transição ecológica que se impõe dos produtos automóveis deve ser realizada de forma flexível e com tempo suficiente, respeitar a neutralidade tecnológica, assegurar o apoio financeiro europeu às regiões afetadas, a fim de adaptar as fábricas, os fornecedores e os locais de produção existentes, assim como garantir a competitividade dos centros de produção em funcionamento e permitir a adaptação dos postos de trabalho;

54.

sublinha que o acesso a fontes de eletricidade fiáveis e a custos abordáveis é fundamental para a competitividade da indústria europeia. Tal implica reforçar as capacidades de produção assentes em fontes plenamente renováveis. Ao calcular a viabilidade económica das fontes de energia, há que ter sempre em conta os custos globais, ou seja, os custos normalizados totais da produção de energia, que abrangem todo o ciclo de vida de tal produção, os custos do sistema e os custos externos;

55.

defende uma conceção ampla e inclusiva do crescimento económico, incluindo em termos de sexo, raça, género, língua, religião, opiniões políticas e condições pessoais e sociais, uma vez que são precisos todos os talentos presentes na Europa; sublinha que as mulheres continuam extremamente sub-representadas em cargos de gestão nas empresas e insta as empresas a integrarem a paridade de género a todos os níveis de gestão como um dos princípios fundamentais da empresa. As empresas diversificadas são mais bem-sucedidas do que as empresas que não são representativas da (sua) sociedade;

56.

salienta a necessidade de reajustar em profundidade o quadro da União Europeia em matéria de auxílios estatais para determinar de que forma se poderá apoiar melhor a transição gradual das indústrias de base com utilização intensiva de energia e dependentes do comércio externo para processos hipocarbónicos e neutros em termos de CO2. Os programas de financiamento europeus e nacionais devem também dispor de recursos suficientes e poder ser combinados;

57.

frisa que é necessário encontrar um equilíbrio entre a dinâmica de mudança necessária para a dupla transição, por um lado, e a previsibilidade do quadro regulamentar (especialmente para as PME e os trabalhadores), por outro. Salienta igualmente que uma transição inclusiva exige a mobilização de fundos para a (re)qualificação da mão de obra à escala regional e intersetorial. Essa requalificação permitiria evitar tanto o «bloqueio» dos trabalhadores nos setores em que trabalham, como a necessidade de mudar para outras regiões em busca de trabalho;

58.

assinala que tal significa também que a dupla transição deve ser respaldada pela transição para uma economia que tenha em conta o envelhecimento da população e as inovações necessárias para não excluir nenhum cidadão da dupla transição;

59.

congratula-se com a elaboração de indicadores e salienta que a competitividade a longo prazo, incluindo a resiliência, é o resultado de transições mais rápidas, pelo que os indicadores devem medir a velocidade da dupla transição e os obstáculos que esta enfrenta, e não a competitividade em geral;

60.

chama a atenção da Comissão Europeia para o papel importante que os órgãos de poder local e regional e as agências de desenvolvimento regional podem desempenhar na aceleração da dupla transição mediante o apoio a PME digitais e ecológicas. Urge a Comissão a adotar o princípio «pensar em pequena escala, agir a nível regional».

Bruxelas, 2 de dezembro de 2021.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


(1)  Parecer do CR — https://webapi2016.COR.europa.eu/v1/documents/cor-2016-01726-00-01-ac-tra-en.docx/content

(COR-2016-01726-00-01).

(2)  Parecer do CR — https://webapi2016.COR.europa.eu/v1/documents/cor-2020-01374-00-00-ac-tra-en.docx/content

(COR-2020-01374-00-00), ponto 4.

(3)  Parecer do CR — https://webapi2016.COR.europa.eu/v1/documents/cor-2020-01374-00-00-ac-tra-en.docx/content

(COR-2020-01374-00-00), ponto 6.

(4)  Parecer do CR — Plano de Ação para as Matérias-Primas Críticas (CDR-2021-04292-00-01).


28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/50


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Relatório da Comissão Europeia sobre a Política de Concorrência 2020

(2022/C 97/10)

Relator:

Tadeusz TRUSKOLASKI (PL-AE), presidente do município de Białystok

Texto de referência:

COM(2021) 373 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Introdução

1.

considera que o mercado único europeu é uma das maiores conquistas da União Europeia (UE) e que a política de concorrência da UE visa manter uma economia de mercado aberta, caracterizada pela concorrência livre, leal e efetiva, favorecendo a afetação eficiente dos recursos e promovendo a inovação;

2.

congratula-se com os esforços envidados até à data pela Comissão Europeia e pelo Parlamento Europeu para estabelecer uma política de concorrência da UE clara, transparente e eficaz;

3.

salienta que é fundamental articular as regras de concorrência da UE com as suas políticas industrial, digital, ambiental, climática, social e de comércio internacional para assegurar condições de concorrência equitativas em todos os setores e, deste modo, assegurar a competitividade a nível mundial, o que contribuirá para o desenvolvimento das PME;

4.

acolhe favoravelmente o Regulamento (UE) 2019/452 que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União, assim como o Livro Branco da Comissão sobre a criação de condições de concorrência equitativas no que respeita às subvenções estrangeiras;

5.

concorda com as afirmações que salientam o acesso limitado dos consumidores a informações em linha completas sobre os produtos e serviços, devido ao número limitado de ecossistemas e plataformas digitais disponíveis, que raramente estão traduzidos nas línguas nacionais;

6.

congratula-se com a atenção dada pela Comissão à iniciativa referente aos projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI);

7.

salienta que os objetivos da política de concorrência da UE devem ter particularmente em conta as necessidades das PME, inclusive das PME situadas em zonas rurais e menos desenvolvidas, e criar condições de concorrência equitativas e justas, em benefício de todos os cidadãos da UE;

8.

sublinha que a melhoria do funcionamento da política de concorrência da UE é particularmente importante para os órgãos de poder local e regional, pois a igualdade de tratamento entre as empresas é um elemento essencial e uma das prioridades para o funcionamento do mercado interno;

Competitividade da UE e apoio às empresas durante a pandemia

9.

considera que os apoios em razão da COVID-19 só devem ser concedidos às empresas que sofrem um impacto financeiro direto da crise, sempre que este torne a sua atividade económica inviável;

10.

salienta que as medidas financeiras temporárias de resposta à pandemia não devem beneficiar as empresas economicamente inviáveis, que não se comprometam a realizar os objetivos da UE em matéria de clima, que estejam em processo de falência ou de reestruturação profunda, ou que tenham de ser reestruturadas, desde que esse processo seja anterior ao início da pandemia;

11.

remete para as grandes linhas decididas sob os auspícios do Quadro Inclusivo da OCDE-G20, em outubro de 2021, relativas a uma reforma do imposto sobre as sociedades a nível global; insta a Comissão a propor medidas concretas para aplicar as novas regras na UE, assim que as negociações estejam concluídas; insiste na urgência de continuar a desenvolver o direito fiscal internacional, de modo a abranger as empresas de todas as dimensões;

12.

reconhece que os auxílios estatais devem ser concebidos e concedidos de forma transparente e responsável do ponto de vista social, económico e ambiental;

13.

congratula-se com as restrições já introduzidas pela Comissão no que diz respeito, nomeadamente, ao pagamento de dividendos e prémios, ou ao resgate de ações de empresas que beneficiam de auxílios;

14.

incentiva a criação de mecanismos para facilitar o funcionamento da economia em períodos de recessão provocados por crises económicas e de outra natureza (como no caso da pandemia de COVID-19), reduzindo, no entanto, a percentagem de financiamento direto que distorce artificialmente as relações de mercado;

15.

salienta que a perturbação das condições operacionais, causada nomeadamente por vários tipos de crise, leva as empresas a reorganizarem o mercado de uma forma incompatível com a política de concorrência da UE, conduzindo, por exemplo, à celebração de acordos sobre o volume de produção e/ou a uma maior rentabilidade, o que é, no entanto, proibido ao abrigo das regras de concorrência da UE e leva, em última análise, à repercussão nos consumidores dos custos da crise;

16.

sublinha que o principal objetivo, mesmo em condições de crise, continua a ser assegurar que os consumidores beneficiam de mercados competitivos, o que só acontece se estes oferecerem preços justos e uma ampla escolha de produtos de alta qualidade;

17.

assinala que a garantia de condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado único europeu é crucial, especialmente para as PME, incluindo para a produção de inovação, o desenvolvimento de novas tecnologias verdes e a criação de empregos duradouros na UE;

18.

insta a Comissão a acompanhar a utilização e a distribuição dos vários fundos da UE de resposta à crise da COVID-19, nomeadamente através dos planos nacionais de recuperação e resiliência dos Estados-Membros, que devem respeitar as regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais;

19.

aguarda uma ação ex ante em matéria de estratégias para fazer face a situações de crise, pois o planeamento da política de concorrência deve ser coerente e consistente num horizonte de decisão de longo prazo;

Novos domínios do mercado europeu

20.

congratula-se com a proposta da Comissão relativa ao Regulamento Mercados Digitais e sublinha a urgência de criar um ambiente empresarial justo para os utilizadores profissionais que dependem dos controladores de acesso, a fim de assegurar a livre concorrência também em linha;

21.

exorta a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as regiões a intensificarem os esforços para promover a transferência de tecnologia, a fim de fomentar a criação de cadeias de valor da UE e maximizar a utilização do capital disponível; importa apoiar em especial as regiões menos desenvolvidas, periféricas, ultraperiféricas e insulares;

22.

sublinha que a digitalização é particularmente importante para as PME, uma vez que proporciona acesso a mercados mais vastos e elimina os problemas territoriais resultantes das desvantagens geográficas; importa canalizar os fundos da UE para as PME, especialmente as PME situadas nas zonas rurais e menos desenvolvidas, para que possam digitalizar as suas atividades. Importa igualmente fornecer informações às PME sobre as oportunidades para proceder à digitalização proporcionadas ao nível da UE. Os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel fundamental na divulgação dessa informação;

23.

considera que a transição digital da UE exige medidas de combate aos monopólios;

24.

chama a atenção para a importância particular da proibição dos abusos de posição dominante (artigo 102.o do TFUE) por operadores externos e internos da UE, aspeto que se afigura especialmente importante nos novos domínios pouco formalizados que emergem num mercado em rápida evolução e que são objeto de fraco acompanhamento;

25.

salienta que as sanções financeiras impostas por violações das regras de concorrência são apenas parte da solução; assinala, em especial, que o novo Regulamento Mercados Digitais deve assegurar que os controladores de acesso deixam de recorrer a práticas ilegais para obterem uma vantagem concorrencial; critica o facto de os custos resultantes das coimas por infrações às regras de concorrência serem repercutidos nos consumidores, conduzindo, em última análise, a uma situação em que os cidadãos da UE são as únicas vitimas;

26.

salienta que a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia dispõe da sua própria Direção dos Assuntos Digitais e que esta última efetuou vários inquéritos setoriais nos últimos anos (por exemplo, sobre o comércio eletrónico e sobre a Internet das coisas para os consumidores) que culminaram na proposta de regulamento para os mercados digitais; espera que a Direção-Geral da Concorrência tenha em conta os resultados das investigações anti-trust na aplicação do Regulamento Mercados Digitais;

27.

concorda com o Parlamento Europeu quando afirma que os recursos atuais da Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia são insuficientes face ao volume de trabalho e aos desafios a enfrentar;

28.

reconhece os desafios que a elaboração e a execução da política de concorrência acarretam, em especial no domínio do mercado digital, em que a concentração, agregação e utilização de dados ocorre nos mercados a custo zero e se utilizam algoritmos de fixação de preços desleais, especialmente pelas grandes plataformas; congratula-se, neste contexto, com um dos objetivos do Regulamento Mercados Digitais que visa assegurar a igualdade de tratamento entre os serviços e produtos oferecidos pelas plataformas que são controladores de acesso e os serviços e produtos semelhantes oferecidos por terceiros nessas mesmas plataformas, assegurando assim a livre concorrência;

29.

espera que a Comissão envide esforços no sentido de adaptar o registo das organizações que defendem soluções digitais específicas em nome de operadores de países terceiros e sobre a transparência das suas fontes de financiamento;

30.

congratula-se com a avaliação feita pela Comissão sobre a necessidade de novos instrumentos para assegurar a eficácia da política de concorrência da UE, indispensáveis, em especial, nos novos domínios de mercado ainda emergentes e por descrever plenamente;

31.

concorda que os consumidores têm muito pouco controlo sobre os seus próprios dados e identidade digital, especialmente porque a maioria dos prestadores de serviços digitais exige o consentimento — sem dar aos consumidores uma escolha no caso de não quererem perder o acesso a determinados serviços;

32.

incentiva a Comissão a elaborar legislação que obrigue os detentores de dados a apagar os mesmos quando os consumidores não tenham utilizado os seus serviços durante um determinado período (por exemplo, um ano);

33.

apoia as medidas em prol de serviços de interesse económico geral (SIEG), que continuam a ser essenciais para a sobrevivência de várias comunidades em toda a Europa, especialmente nas regiões isoladas, remotas ou periféricas da União;

34.

assinala o desenvolvimento de determinadas estruturas oligopolistas no domínio dos serviços financeiros, bem como o facto de algumas grandes empresas tecnológicas se terem tornado atores importantes no mercado dos serviços financeiros, o que exige a adoção de medidas de controlo e salvaguardas para os consumidores; sublinha, neste contexto, a importância de aplicar o artigo 102.o do TFUE também aos serviços em linha, para que os pequenos fornecedores provenientes dos municípios e das regiões que propõem os seus serviços/produtos em linha não sofram uma desvantagem concorrencial;

35.

insta a Comissão a rever a Diretiva Crédito aos Consumidores, uma vez que a atual proteção dos consumidores é insuficiente e o acesso à informação para sensibilizar para o impacto de vários fatores na variabilidade dos produtos é demasiado limitado;

36.

exorta a Comissão a investigar as cláusulas e práticas desleais presentes, em particular, nos contratos celebrados com os consumidores no setor bancário, uma vez que este setor deve ser tratado como os outros domínios do mercado, não obstante a sua importância significativa;

37.

sublinha a necessidade de proteger os contribuintes e os clientes dos bancos do ónus de resgatar o sistema financeiro;

Política de concorrência da UE face a países terceiros

38.

subscreve o apelo do Parlamento Europeu no sentido de reforçar os instrumentos de defesa comercial para combater as práticas comerciais desleais e salvaguardar a competitividade da indústria europeia;

39.

aguarda que sejam iniciados os trabalhos sobre a aplicação bidirecional de uma política de competitividade da UE, que, por um lado, no âmbito do mercado único europeu, ofereça garantias de liberdade, preveja mecanismos de luta contra as concentrações, incluindo a criação de monopólios, e estabeleça um equilíbrio entre o poder de mercado dos compradores e dos vendedores, e, por outro, no âmbito das relações com países terceiros (por exemplo, China e EUA), aplique mecanismos equivalentes aos modelos de promoção das exportações;

40.

salienta que importa lutar com a mesma determinação contra os monopólios no mercado europeu quer se trate de operadores da UE, quer de países terceiros; atualmente, em especial no domínio do comércio eletrónico, há numerosas disfunções resultantes de monopólios por empresas norte-americanas e chinesas no domínio das tecnologias digitais avançadas;

41.

aguarda a elaboração de uma política industrial que seja um instrumento de convergência regional e de apoio a uma reafetação territorial eficiente dos recursos, sem distorcer a concorrência;

42.

insta a Comissão a ter em atenção o papel das empresas públicas estrangeiras, que são apoiadas e subsidiadas pelos respetivos governos de uma forma que não é permitida pelas regras do mercado único europeu para os operadores da UE;

43.

exige igualdade de tratamento relativamente aos parceiros comerciais da UE; espera, por conseguinte, que a Comissão formalize as regras que garantem condições homogéneas em matéria de acesso ao mercado, concorrência e auxílios estatais; qualquer violação dessas condições deverá acarretar a suspensão das trocas comerciais em condições especiais, de modo que a ameaça de sanções sirva também de incentivo;

44.

afirma que as atuais ações que visam estimular a concorrência confirmam que os operadores de países terceiros não seguem as mesmas regras, beneficiando, nomeadamente, de forte apoio governamental, inclusivamente financeiro; importa flexibilizar a legislação europeia em matéria de concorrência, em especial a referente aos auxílios estatais, que não tem suficientemente em conta a natureza da concorrência com que se deparam as empresas europeias em países terceiros, onde não se observam as mesmas regras;

45.

solicita que sejam reforçados os trabalhos sobre a política comercial da UE, em vez de seguir outros mercados, como o dos EUA, uma vez que a atual fórmula é coerente com as convicções dos cidadãos da UE e as tradições empresariais. A UE deve reforçar a sua política comercial para ser mais assertiva em termos de reciprocidade no acesso ao mercado e no controlo das subvenções à indústria;

46.

incentiva a que se alargue o modelo de controlo da concentração de capital; importa considerar a sua expansão crescente, que conduz não só à criação de monopólios de mercado, mas também ao aumento da ocupação vertical e horizontal do mercado, que tem um impacto negativo na desconcentração das cadeias de valor;

47.

afirma que a consecução dos objetivos com vista a combater as desigualdades sociais e a crise climática, elevar as normas ambientais, melhorar a aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e aplicar políticas em matéria de clima e de defesa dos consumidores exige medidas para lidar rigorosamente com qualquer violação pelos fornecedores externos à UE das condições aplicáveis, por exemplo, à produção, ao emprego ou ao ambiente;

Futuro da política de concorrência da UE

48.

salienta que as disposições do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido que regem o controlo dos auxílios estatais/subvenções impõem restrições significativas a ambas as partes no que diz respeito às subvenções públicas; embora as disposições garantam que o direito da concorrência da UE continua a estabelecer normas para condições de concorrência equitativas, os artigos 3.4.2 e 3.5 do acordo preveem que as partes devem impedir certos tipos de subvenções se estes tiverem ou puderem ter um «efeito concreto» no comércio ou no investimento entre as partes signatárias; insta, por conseguinte, a Comissão a acompanhar de perto o cumprimento destas disposições pelo Reino Unido, a fim de evitar qualquer forma de dumping em matéria de subvenções por esse país;

49.

incentiva a uma ação mais radical contra o boicote, a falsificação e a imitação para fins de comercialização fraudulenta de produtos e serviços dos Estados-Membros no mercado mundial. As PME devem beneficiar de um apoio claro das instituições europeias nos mercados estrangeiros;

50.

destaca a necessidade de uma demarcação clara entre os objetivos da política de concorrência, que devem ser aplicados em primeiro lugar no mercado único europeu, e os da política industrial, orientada para apoiar os operadores que competem no mercado global;

51.

considera que as medidas a longo prazo no âmbito da política de concorrência da UE devem reforçar a resiliência das cadeias de valor acrescentado, a fim de reduzir a dependência de operadores de países terceiros e, quando tal não for possível, assegurar um grau elevado de diversificação dos fornecedores;

52.

salienta que as regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais devem ser coerentes com o Pacto Ecológico Europeu, a Estratégia Digital da UE, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; sublinha que a definição do cabaz energético é da competência dos Estados-Membros e lamenta que alguns Estados-Membros não subordinem os auxílios estatais a tais objetivos;

53.

congratula-se com o facto de o recente estudo encomendado pela Comissão sobre as tendências do mercado dos cuidados de saúde e da habitação social e as implicações em matéria de auxílios estatais, realizado no contexto de uma avaliação em curso do pacote Serviços de Interesse Económico Geral (SIEG) de 2012 relativo aos cuidados de saúde e a habitação social (1), corroborar, em grande medida, as exigências formuladas pelo CR no seu Parecer — Auxílios estatais e serviços de interesse económico geral, adotado em outubro de 2016 (2), em que defende, nomeadamente, que: 1) o limiar de minimis de 500 000 euros é facilmente atingido, pelo que, tendo em conta o aumento global dos auxílios estatais aos setores, se deveria considerar um aumento do limiar por razões de proporcionalidade; 2) a definição de habitação social é opaca, uma vez que não existe uma definição única nos Estados-Membros da UE, e está desatualizada, dado que se assiste a uma necessidade crescente da população em termos de habitação a preços acessíveis. Por conseguinte, reitera o seu apelo para que se suprima da definição a referência demasiado restritiva aos «cidadãos ou grupos socialmente desfavorecidos»;

54.

insta a Comissão a acompanhar e investigar exaustivamente o impacto dos operadores financeiros, em especial das plataformas digitais, na concorrência do mercado e nas decisões dos consumidores;

55.

salienta que o quadro da União Europeia em matéria de auxílios estatais deve ser objeto de revisão profunda, a fim de apoiar a transição gradual das indústrias de base com utilização intensiva de energia e dependentes do comércio externo para processos hipocarbónicos ou neutros em termos de CO2. Importa apoiar não só o investimento, como também os custos operacionais. Por conseguinte, os programas de apoio nacionais e europeus devem dispor de recursos suficientes, devendo ser possível conciliar ambos. A celebração de contratos de proteção do clima com base em projetos, incluindo uma garantia estatal a longo prazo do preço do CO2, também pode dar um contributo importante para a transição industrial:

56.

chama a atenção para a necessidade de criar e aplicar instrumentos eficazes que exerçam pressão sobre os operadores internos e externos que não cumprem as regras da concorrência;

57.

considera que a aplicação rigorosa e imparcial das regras de concorrência da UE por autoridades independentes da concorrência é crucial para as empresas europeias que operam no mercado interno e a nível internacional, em particular para as PME; por conseguinte, incentiva a UE a dar provas de uma maior firmeza na imposição de sanções aos operadores que infrinjam as regras previstas;

58.

reitera o apelo para que se mostre maior ambição na aplicação de novas soluções, em especial as que se destinam a alcançar a neutralidade climática da economia europeia, e se tenha a coragem de reforçar diretamente a unidade do mercado comum;

59.

incentiva a adoção de medidas que associem a política de coesão à política de concorrência, de modo que o apoio leve, em última instância, à harmonização dos princípios e das regras aplicáveis aos operadores no mercado único europeu; neste contexto, congratula-se com a flexibilização das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis à política regional, introduzida no contexto da pandemia de COVID-19; remete para o inquérito realizado pela Comissão COTER do CR junto das autoridades de gestão dos fundos estruturais sobre a aplicação das medidas de acompanhamento dos programas das Iniciativas de Investimento de Resposta ao Coronavírus (CRII e CRII+), que concluiu que a maior parte das autoridades de gestão dos fundos estruturais é favorável a um aumento temporário do limiar de minimis para os auxílios estatais;

60.

reconhece que as empresas europeias têm de ser capazes de competir nos mercados mundiais em pé de igualdade, mas apela à Comissão para que adapte a política de concorrência da UE e os auxílios estatais a fim de promover o desenvolvimento industrial, em especial nos domínios técnicos e tecnológicos mais avançados, e apoie fortemente a expansão das empresas europeias fora do mercado único europeu.

61.

congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de propor a revisão do Regulamento geral de isenção por categoria (RGIC), com o objetivo de facilitar a implementação de medidas de auxílio estatais que promovam a transição ecológica e digital da UE (3); sublinha que a isenção de determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação facilita consideravelmente aos Estados-Membros a concessão rápida de auxílios, desde que estejam cumpridas as condições para limitar as eventuais distorções da concorrência no mercado interno;

62.

destaca a importância, para a UE, de permanecer uma economia aberta e continuar a promover um comércio internacional livre, leal e sustentável, que beneficie todos os parceiros comerciais; apoia, neste sentido, os esforços da Comissão Europeia para reformar a OMC, cujo objetivo deve ser redinamizar e reforçar esta organização, nomeadamente modernizando os seus métodos de trabalho e colmatando lacunas regulamentares, de modo que a OMC possa reagir de forma adequada aos desafios atuais em matéria de política comercial;

63.

reitera o seu apelo à Comissão Europeia para que elabore regras mais flexíveis e mais eficazes em matéria de auxílios estatais a fim de prestar assistência financeira, de acordo com as disposições do FEDER e do MRR, aos aeroportos regionais situados em regiões periféricas, insulares, ultraperiféricas ou menos desenvolvidas onde não existe uma alternativa mais eficiente e sustentável (4).

Bruxelas, 2 de dezembro de 2021.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


(1)  https://ec.europa.eu/competition-policy/system/files/2021-09/kd0621047enn_SGEI_evaluation.pdf

(2)  https://webapi2016.COR.europa.eu/v1/documents/cor-2016-01460-00-00-ac-tra-en.docx/content

(3)  Consulta da Comissão Europeia, de 6 de outubro de 2021, com vista à adoção do RGIC revisto no primeiro semestre de 2022.

(4)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — O futuro dos aeroportos regionais: desafios e oportunidades (COTER-VII-010), COR-2021-00471-00-00.


28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/56


Parecer do Comité das Regiões Europeu — A dimensão de género dos fundos estruturais e no âmbito da política de coesão 2021-2027, com destaque para a elaboração dos programas operacionais

(2022/C 97/11)

Relatora:

Donatella PORZI (IT-PSE)

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações preliminares e gerais

1.

destaca a importância da política de coesão, cujos objetivos gerais consistem em promover o desenvolvimento económico e social da União Europeia e reduzir as disparidades de desenvolvimento entre as várias regiões, a fim de alcançar a coesão económica, social e territorial;

2.

sublinha, neste contexto, que a igualdade de género visa acertadamente tornar-se 1) um princípio fundamental da legislação relativa à política de coesão; 2) um critério horizontal para a elaboração dos programas da política de coesão, 3) um objetivo a alcançar no âmbito dos programas e 4) um fator poderoso que contribui para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável e equilibrado da política de coesão;

3.

observa que a igualdade de género continua a ser tratada de uma forma genérica e limitada aos domínios de intervenção do FSE +, quer na fase de análise do contexto, quer de programação, sendo necessário prestar regularmente uma maior atenção às fases de adoção de legislação, de execução, acompanhamento e avaliação;

4.

salienta que a igualdade de género beneficia não só as mulheres, mas também a sociedade no seu conjunto, uma vez que é um motor de desenvolvimento social e económico poderoso, como referido igualmente na Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020-2025, em que se afirma que a igualdade de género contribui para aumentar o emprego e a produtividade;

5.

está efetivamente convencido de que a promoção da igualdade de género e da igualdade de oportunidades, a par do reforço dos sistemas de proteção social, em especial no âmbito da assistência materno-infantil e dos cuidados, facilitará a conciliação da vida profissional e familiar, o que ajudará, por seu turno, a aumentar a taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho e a combater a grave crise demográfica que a maior parte da Europa enfrenta. O reforço do apoio às famílias europeias e o aumento da taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho são medidas importantes para atenuar os problemas de sustentabilidade dos sistemas de proteção social e ajudar os jovens a constituir família;

6.

reconhece e saúda os esforços envidados pelas instituições europeias para promover a integração da perspetiva de género nas políticas, assim como a grande importância conferida à consecução dos objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais no quadro legislativo e programático da política de coesão 2021-2027, com especial destaque para as condições de elegibilidade e para o sistema de acompanhamento dos programas de despesa relacionados com objetivos específicos;

7.

manifesta preocupação pelo facto de, em 2017, a taxa de emprego e o salário médio das mulheres na Europa continuarem ainda a ser inferiores cerca de 12 (67,3 contra 79 %) e 16 pontos respetivamente em relação ao dos homens, e por o desempenho dos Estados-Membros em matéria de integração da perspetiva de género ter vindo a diminuir desde 2012, segundo análises do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE). Com efeito, ainda de acordo com o EIGE, que classifica os elementos fundamentais para a integração da perspetiva de género de 0 a 16, o valor-médio dos Estados-Membros desceu de 8,4 em 2012 para 7,4 em 2018;

8.

lamenta ainda que a Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020-2025 não preveja ações específicas para integrar a igualdade de género em todos os domínios de intervenção da União Europeia e recorda a necessidade de reforçar a utilização de indicadores eficazes para medir e avaliar o impacto em função do género no âmbito da aplicação da referida estratégia;

9.

solicita, portanto, à Comissão Europeia que redobre de esforços para alcançar uma verdadeira igualdade de género através de uma abordagem dupla que consista em iniciativas específicas para combater determinadas desigualdades, por um lado, e na integração da perspetiva de género enquanto abordagem horizontal que se estende a todas as políticas europeias, por outro;

10.

recorda que, para alcançar uma verdadeira igualdade de género, cabe incluir esse objetivo em todas as fases do processo de decisão e de aplicação subsequente, quando da definição das prioridades, da elaboração das políticas e da afetação dos recursos; para o efeito, importa que os órgãos de poder local e regional submetam os programas a avaliações de impacto em função do género;

11.

recomenda, no entanto, que a abordagem de integração da perspetiva de género não leve a descurar as medidas específicas e os investimentos destinados especialmente a eliminar as causas da discriminação e a apoiar os processos de emancipação, participação e reforço do papel das mulheres na sociedade e no mundo do trabalho;

12.

insta, para o efeito, a Comissão Europeia a utilizar mais os instrumentos criados pelo EIGE para acompanhar regularmente o grau de execução dos compromissos em matéria de igualdade de género e de coesão; caso esses instrumentos se revelem insuficientes, solicita a criação de instrumentos específicos para avaliar as realizações concretas que vinculam igualdade e coesão;

13.

considera que, tendo em conta o princípio de legislar melhor, importa dar mais atenção a assegurar que a regulamentação adotada é suscetível de ter um impacto real e efetivo no contexto social e cultural, transformando as garantias jurídicas enunciadas no papel em dinâmicas de mudança estrutural das relações entre homens e mulheres. Para o efeito, cabe privilegiar uma produção legislativa que abandone as considerações relativas às pessoas enquanto abstração jurídica rumo a uma intervenção cada vez mais orientada para a realidade concreta das discriminações presentes na sociedade;

14.

importa ter em conta o fator de género e a sua relação com o fosso digital, prevendo mais investimento na digitalização, na inovação digital e na conectividade digital; a política de coesão deve apoiar a igualdade de acesso das mulheres e dos homens à formação e ao emprego e contribuir para assegurar que a dupla transição ecológica e digital justa não agrava as disparidades entre homens e mulheres;

15.

exorta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta de metodologia para avaliar o impacto em função do género dos programas financiados pela União Europeia, disponibilizando dados e indicadores específicos por sexo, em conformidade com o que foi decidido no último Acordo Interinstitucional sobre a Disciplina Orçamental; insta, por conseguinte, a Comissão a preparar ações de formação adequadas para as autoridades de gestão, a fim de melhorar a aplicação dessas novas metodologias;

16.

realça que a pandemia de COVID-19 agravou as desigualdades de género ao afetar em especial os setores económicos com uma forte presença feminina. As mulheres trabalham com maior frequência no que é tradicionalmente considerado como «emprego feminino», ou seja, os cuidados de saúde, o comércio retalhista e os cuidados infantis. Por essa razão, estiveram na linha da frente durante a pandemia, o que as expôs de forma desproporcionada ao vírus e ao impacto da crise. Para além das taxas de emprego mais baixas, o maior impacto da COVID-19 em termos de género reflete-se igualmente na maior dificuldade encontrada pelas mulheres — em comparação com os homens — em regressarem ao mercado de trabalho na sequência da reabertura; cumpre, por conseguinte, criar instrumentos adequados para incentivar a reintegração no trabalho das mulheres que perderam os seus empregos devido ao confinamento, tendo igualmente em conta a experiência adquirida com as crises anteriores;

17.

considera que, entre os vários instrumentos de intervenção da União, a política de coesão é particularmente adaptada para contribuir para aumentar verdadeiramente o grau efetivo de igualdade entre homens e mulheres, tendo em conta o volume de financiamento e a sua natureza e finalidade; salienta que, em especial nas regiões cujos programas representam uma parte significativa do orçamento global, o impacto nos géneros também depende da forma como se elaboram e aplicam os programas;

18.

exorta a Comissão Europeia e, em especial, os Estados-Membros a coordenarem-se estreitamente com os órgãos de poder local e regional quando da elaboração dos acordos de parceria, a fim de ter em conta os desafios relacionados com a aplicação de políticas de igualdade eficazes a nível local e regional;

19.

destaca que, com efeito, os diferentes fundos no âmbito da política de coesão permitem a aplicação de medidas que visam diretamente contribuir para a igualdade de género em matéria de emprego, inclusão social, educação e serviços para a infância, como acontece com o Fundo Social Europeu (FSE). O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) deve contribuir mais, do investimento e serviços de apoio ao empreendedorismo feminino à redução da disparidade entre homens e mulheres na investigação e inovação, passando pela melhoria do acesso às infraestruturas físicas, das TIC e sociais;

20.

solicita, portanto, que a contribuição para a igualdade de género não seja considerada como sendo uma função apenas do Fundo Social Europeu, que se destina principalmente às pessoas, mas que abarque todos os fundos, incluindo o FEDER, destinado em grande medida às empresas, e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), importante para promover o desenvolvimento das zonas rurais e do interior, onde amiúde o problema da igualdade de género e da participação das mulheres no mercado de trabalho se faz sentir de forma mais acentuada; é necessário melhorar as sinergias entre a coesão, os fundos de recuperação e outros programas existentes à margem da política de coesão;

21.

reitera com veemência que a política de coesão deve abordar as questões da igualdade de género e da participação das mulheres no mercado de trabalho, tendo como prioridade os objetivos conexos, uma vez que é irrealista alcançar uma maior coesão económica e social sem aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho e eliminar a discriminação e as desigualdades salariais;

22.

considera, por conseguinte, que, no âmbito das chaves de leitura a ter devidamente em conta no processo, a interpretação das intervenções em matéria de política de género se reveste de especial importância enquanto instrumento para concretizar os objetivos da política de coesão; acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de incluir uma secção específica sobre a igualdade de género no oitavo relatório sobre a coesão;

23.

recomenda que as autoridades de gestão dos programas cofinanciados pela União Europeia em 2021-2027 elaborem projetos e medidas com vista a: a) apoiar a conciliação da vida profissional e familiar, estimulando as empresas a desenvolverem estratégias adequadas no local de trabalho; b) promover a reintegração no mercado de trabalho das mulheres que foram forçadas a abandoná-lo devido à COVID-19; c) reforçar e melhorar os serviços de cuidados à pessoa, a fim de libertar as mulheres dessas tarefas; d) aplicar medidas específicas para promover a participação das mulheres em domínios de atividade tradicionalmente masculinos; e) combater os estereótipos e papéis de género, assim como prevenir a discriminação e o assédio sexual ou por motivo de género no local de trabalho; f) utilizar competências específicas e profissionais para guiar todo o processo de integração da perspetiva de género; g) prestar apoio e fornecer orientações úteis aos beneficiários dos fundos europeus para integrarem de forma mais eficaz a perspetiva de género nos vários domínios de intervenção, das políticas laborais à investigação e desenvolvimento, da proteção do ambiente aos transportes públicos, passando pelas tecnologias digitais; h) incentivar as mulheres a tornarem-se empresárias; i) atentar na conceção das infraestruturas a fim de melhorar a segurança das mulheres; j) encorajar a adoção de medidas para promover a coeducação e acabar com os estereótipos e papéis de género nas salas de aula; k) erradicar a imagem sexista das mulheres nos meios de comunicação;

24.

recomenda que as autoridades de gestão do período de programação 2021-2027 colaborem com os organismos de promoção da igualdade e se coordenem e apoiem nos mesmos para a aquisição de competências e conhecimentos específicos, a fim de integrar sistematicamente a perspetiva de género em todo o ciclo de financiamento, nas fases de elaboração, execução e avaliação dos programas operacionais, permitindo assim acompanhar o impacto desses programas na redução das disparidades de género, durante e após a sua execução;

25.

espera que se alargue cada vez mais a avaliação dos modelos de organização dos serviços públicos (por exemplo dos transportes públicos), assim como dos padrões de intervenção em geral, a fim de verificar a sua coerência com os objetivos de promoção da igualdade de género;

26.

considera extremamente importante incorporar a perspetiva de género igualmente nos planos nacionais de recuperação elaborados no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU), aplicando os princípios e instrumentos de avaliação com base no género aos grandes projetos;

27.

recomenda que os órgãos de poder local e regional tenham acesso aos dados e às estatísticas necessários para realizar avaliações adequadas das desigualdades de género existentes;

28.

apela para uma maior divulgação de instrumentos como a avaliação de impacto em função do género e a orçamentação sensível ao género, atualmente ainda muito pouco utilizados ao nível dos programas europeus;

29.

chama a atenção para a experiência do período 2014-2020 no que diz respeito aos seguintes elementos críticos que devem ser tidos em conta: a) a distância entre as declarações formais e as conquistas efetivas; b) a falta de conhecimentos adequados sobre a forma de aplicar a integração da perspetiva de género, em especial nas intervenções do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; c) a necessidade de se ter mais em conta a perspetiva de género nos critérios de seleção e nos sistemas de avaliação; d) a oportunidade de estabelecer uma maior articulação entre as estratégias nacionais e as ações da política de coesão no domínio da igualdade de género; e) a utilidade de desenvolver um sistema de governação para a coordenação e o acompanhamento da integração da perspetiva de género;

30.

salienta a importância de as autoridades de gestão procederem a intercâmbios de ideias e boas práticas com as organizações da sociedade civil ativas na promoção da igualdade de género, reforçando as atividades de formação, coordenação e avaliação relativas quer às autoridades de gestão, quer às parcerias.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2021.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


III Atos preparatórios

Comité das Regiões

147.a reunião plenária do CR (híbrida) — Interactio, 1.12.2021-2.12.2021

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/60


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Abordagem europeia da inteligência artificial — Regulamento Inteligência Artificial

(parecer revisto)

(2022/C 97/12)

Relator:

Guido RINK (NL-PSE), membro da Assembleia Municipal de Emmen

Textos de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Fomentar uma abordagem europeia da inteligência artificial

COM(2021) 205

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da União

COM(2021) 206

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A finalidade do presente regulamento é melhorar o funcionamento do mercado interno mediante o estabelecimento de um quadro jurídico uniforme para o desenvolvimento, a comercialização e a utilização da inteligência artificial em conformidade com os valores da União. O presente regulamento observa um conjunto de razões imperativas de reconhecido interesse público, como o elevado nível de proteção da saúde, da segurança e dos direitos fundamentais, e assegura a livre circulação transfronteiras de produtos e serviços baseados em inteligência artificial, evitando assim que os Estados-Membros imponham restrições ao desenvolvimento, à comercialização e à utilização dos sistemas de inteligência artificial, salvo se explicitamente autorizado pelo presente regulamento.

A finalidade do presente regulamento é melhorar o funcionamento do mercado interno e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos mediante o estabelecimento de um quadro jurídico uniforme para o desenvolvimento, a comercialização e a utilização da inteligência artificial em conformidade com os valores da União. O presente regulamento observa um conjunto de razões imperativas de reconhecido interesse público, como o elevado nível de proteção da saúde, da segurança e dos direitos fundamentais, e assegura a livre circulação transfronteiras de produtos e serviços baseados em inteligência artificial, evitando assim que os Estados-Membros imponham restrições ao desenvolvimento, à comercialização e à utilização dos sistemas de inteligência artificial, salvo se explicitamente autorizado pelo presente regulamento.

Justificação

A referência aos direitos fundamentais visa realçar a relação com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração 2

Novo considerando após o considerando 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

A definição de sistemas de IA é um processo contínuo que tem em conta o contexto em que a IA opera, mantendo-se a par da evolução da sociedade neste domínio, e não perde de vista a ligação entre o ecossistema de excelência e o ecossistema de confiança.

Justificação

A evolução da IA e da tecnologia exige uma abordagem adaptável e evolutiva. Este considerando visa expressar a ideia de que a definição de IA deve acompanhar o ritmo e o estado da evolução dos sistemas e aplicações de IA.

Alteração 3

Considerando 20

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A fim de assegurar que esses sistemas sejam utilizados de uma forma responsável e proporcionada, também importa estabelecer que, em cada uma dessas três situações enunciadas exaustivamente e definidas de modo restrito, é necessário ter em conta determinados elementos, em especial no que se refere à natureza da situação que dá origem ao pedido e às consequências da utilização para os direitos e as liberdades de todas as pessoas em causa e ainda às salvaguardas e condições previstas para a utilização. Além disso, a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública deve estar sujeita a limites espaciais e temporais adequados , tendo em conta, especialmente, os dados ou indícios relativos às ameaças, às vítimas ou ao infrator. A base de dados de pessoas utilizada como referência deve ser adequada a cada utilização em cada uma das três situações acima indicadas.

A fim de assegurar que esses sistemas sejam utilizados de uma forma responsável e proporcionada, também importa estabelecer que, em cada uma dessas três situações enunciadas exaustivamente e definidas de modo restrito, é necessário ter em conta determinados elementos, em especial no que se refere à natureza da situação que dá origem ao pedido e às consequências da utilização para os direitos e as liberdades de todas as pessoas em causa e ainda às salvaguardas e condições previstas para a utilização. Cumpre consultar os órgãos de poder local e regional em causa antes da utilização excecional destes sistemas. Além disso, a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública deve estar sujeita a limites espaciais e temporais rigorosos , tendo em conta, especialmente, os dados ou indícios relativos às ameaças, às vítimas ou ao infrator. A base de dados de pessoas utilizada como referência deve ser adequada a cada utilização em cada uma das três situações acima indicadas.

Justificação

Os sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» não devem ser utilizados de ânimo leve.

Alteração 4

Considerando 21

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Cada utilização de um sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública deve estar sujeita a uma autorização expressa e específica de uma autoridade judiciária ou de uma autoridade administrativa independente de um Estado-Membro. Em princípio, essa autorização deve ser obtida antes da sua utilização, salvo em situações de urgência devidamente justificadas, ou seja, quando a necessidade de utilizar os sistemas em causa torna efetiva e objetivamente impossível obter uma autorização antes de iniciar essa utilização. Nessas situações de urgência , a utilização deve limitar-se ao mínimo absolutamente necessário e estar sujeita a salvaguardas e condições adequadas, conforme determinado pelo direito nacional e especificado no contexto de cada caso de utilização urgente pela própria autoridade policial . Ademais, nessas situações, a autoridade policial deve procurar obter quanto antes uma autorização , apresentando as razões para não ter efetuado o pedido mais cedo .

Cada utilização de um sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública deve estar sujeita a uma autorização expressa e específica de uma autoridade judiciária ou de uma autoridade administrativa independente de um Estado-Membro. Essa autorização deve ser obtida antes da sua utilização, salvo em situações de urgência devidamente justificadas, ou seja, quando a necessidade de utilizar os sistemas em causa torna efetiva e objetivamente impossível obter uma autorização antes de iniciar essa utilização. Em qualquer caso , a utilização deve limitar-se ao mínimo absolutamente necessário e estar sujeita a salvaguardas e condições adequadas, conforme determinado pelo direito nacional. Ademais, a autoridade policial deve informar imediatamente o órgão de poder local ou regional em causa e procurar obter uma autorização junto das autoridades competentes .

Justificação

A responsabilidade política e administrativa pela gestão e supervisão dos espaços acessíveis ao público cabe aos órgãos de poder local e regional. Por conseguinte, cumpre associar devidamente esses órgãos à utilização de sistemas de IA em espaços acessíveis ao público. Em situações urgentes em que não seja razoável esperar uma consulta prévia, o órgão de poder local ou regional em causa deve ser imediatamente informado da utilização de sistemas biométricos em espaços acessíveis ao público.

Alteração 5

Considerando 39

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os sistemas de IA utilizados na gestão da migração, do asilo e do controlo das fronteiras afetam pessoas que, muitas vezes, se encontram numa posição particularmente vulnerável e que dependem do resultado das ações das autoridades públicas competentes. Como tal, a exatidão, a natureza não discriminatória e a transparência dos sistemas de IA utilizados nesses contextos são particularmente importantes para garantir o respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa, nomeadamente os seus direitos à livre circulação, à não discriminação, à proteção da vida privada e dos dados pessoais, à proteção internacional e a uma boa administração. Deste modo, é apropriado classificar como de risco elevado os sistemas de IA concebidos para serem utilizados por autoridades públicas competentes incumbidas de funções no domínio da gestão da migração, do asilo e do controlo das fronteiras, como polígrafos e instrumentos semelhantes, ou para detetar o estado emocional de uma pessoa singular; para avaliar determinados riscos colocados pelas pessoas singulares que entram no território de um Estado-Membro ou pedem um visto ou asilo; para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelas pessoas singulares; para auxiliar as autoridades públicas competentes na análise dos pedidos de asilo, de visto e de autorização de residência e das queixas relacionadas, com o objetivo de estabelecer a elegibilidade das pessoas singulares que requerem determinado estatuto. Os sistemas de IA no domínio da gestão da migração, do asilo e do controlo das fronteiras abrangidos pelo presente regulamento devem cumprir os requisitos processuais estabelecidos na Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e noutra legislação aplicável.

Os sistemas de IA utilizados na gestão da migração, do asilo e do controlo das fronteiras afetam pessoas que, muitas vezes, se encontram numa posição particularmente vulnerável e que dependem do resultado das ações das autoridades públicas competentes. Como tal, a exatidão, a natureza não discriminatória e a transparência dos sistemas de IA utilizados nesses contextos são particularmente importantes para garantir o respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa, nomeadamente os seus direitos à livre circulação, à não discriminação, à proteção da vida privada e dos dados pessoais, à proteção internacional e a uma boa administração. Deste modo, é necessário classificar como de risco elevado os sistemas de IA concebidos para serem utilizados por autoridades públicas competentes incumbidas de funções no domínio da gestão da migração, do asilo e do controlo das fronteiras, como polígrafos e instrumentos semelhantes, ou para detetar o estado emocional de uma pessoa singular; para avaliar determinados riscos colocados pelas pessoas singulares que entram no território de um Estado-Membro ou pedem um visto ou asilo; para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelas pessoas singulares; para auxiliar as autoridades públicas competentes na análise dos pedidos de asilo, de visto e de autorização de residência e das queixas relacionadas, com o objetivo de estabelecer a elegibilidade das pessoas singulares que requerem determinado estatuto. Os sistemas de IA no domínio da gestão da migração, do asilo e do controlo das fronteiras abrangidos pelo presente regulamento devem cumprir os requisitos processuais estabelecidos na Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e noutra legislação aplicável.

Justificação

Esta adaptação reflete a necessidade de incluir os sistemas de IA em causa no regime reforçado dos sistemas de IA de risco elevado.

Alteração 6

Considerando 43

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os sistemas de IA de risco elevado devem estar sujeitos ao cumprimento de requisitos relativos à qualidade dos conjuntos de dados utilizados, à documentação técnica e à manutenção de registos, à transparência e à prestação de informações aos utilizadores, à supervisão humana, à solidez, à exatidão e à cibersegurança. Esses requisitos são necessários para atenuar eficazmente os riscos para a saúde, a segurança e os direitos fundamentais, em função da finalidade prevista do sistema e quando não existam outras medidas menos restritivas do comércio, evitando, assim, restrições injustificadas do comércio.

Os sistemas de IA de risco elevado devem estar sujeitos ao cumprimento de requisitos relativos à qualidade dos conjuntos de dados utilizados, à documentação técnica e à manutenção de registos, à transparência e à prestação de informações aos utilizadores, à supervisão humana, à solidez, à exatidão e à cibersegurança. Esses requisitos são necessários para atenuar eficazmente os riscos para a saúde, a segurança , a segurança dos dados, os direitos dos consumidores e os direitos fundamentais, em função da finalidade do sistema e quando não existam outras medidas menos restritivas do comércio, evitando, assim, restrições injustificadas do comércio. As pessoas singulares ou grupos de pessoas afetados por sistemas de IA de risco elevado colocados no mercado ou colocados em serviço de outro modo na União devem ser informados, de forma adequada, facilmente acessível e compreensível, e ter acesso a informações explícitas, facilmente acessíveis e públicas que expliquem que estão sujeitos a esses sistemas.

Justificação

Os requisitos relativos à transparência e à informação aplicáveis aos fornecedores e utilizadores devem ser alargados às pessoas ou grupos de pessoas potencialmente afetados pela utilização de sistemas de IA de risco elevado mencionados no anexo III da proposta de regulamento. Por «compreensível» entende-se também uma linguagem compreensível e acessível ao utilizador, incluindo as linguagens oral e gestual.

Alteração 7

Novo considerando após o considerando 44

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Os fornecedores de sistemas de IA devem abster-se, nos seus sistemas de gestão da qualidade, de qualquer medida que promova a discriminação injustificada em razão do sexo, origem, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou discriminação por qualquer outro motivo.

Justificação

A discriminação ilícita tem origem na ação humana. Os fornecedores de sistemas de IA devem abster-se de qualquer medida, no seu sistema de qualidade, suscetível de promover a discriminação.

Alteração 8

Considerando 47

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para fazer face à opacidade que pode tornar determinados sistemas de IA incompreensíveis ou demasiado complexos para as pessoas singulares, os sistemas de IA de risco elevado devem observar um certo grau de transparência. Os utilizadores devem ser capazes de interpretar o resultado do sistema e utilizá-lo de forma adequada. Como tal, os sistemas de IA de risco elevado devem ser acompanhados de documentação pertinente e instruções de utilização e incluir informações concisas e claras, nomeadamente informações relativas a possíveis riscos para os direitos fundamentais e de discriminação, se for caso disso.

Para fazer face à opacidade que pode tornar determinados sistemas de IA incompreensíveis ou demasiado complexos para as pessoas singulares ou as autoridades públicas de todos os níveis de governação , os sistemas de IA de risco elevado devem observar um elevado grau de transparência. Os utilizadores devem ser capazes de interpretar o resultado do sistema e utilizá-lo de forma adequada. Como tal, os sistemas de IA de risco elevado devem ser acompanhados de documentação pertinente e instruções de utilização e incluir informações concisas e claras, nomeadamente informações relativas a possíveis riscos para os direitos fundamentais e de discriminação, se for caso disso.

Justificação

A expressão «um certo grau de transparência» enfraquece a responsabilização de quem concebe sistemas de IA de risco elevado.

Alteração 9

Considerando 48

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos de maneira que permita a sua supervisão por pessoas singulares. Para o efeito, o fornecedor do sistema deve identificar medidas de supervisão humana adequadas antes da colocação no mercado ou da colocação em serviço do sistema. Em particular, se for caso disso, essas medidas devem garantir que o sistema integre restrições operacionais que não possam ser neutralizadas pelo próprio sistema e que respondam ao operador humano e que as pessoas singulares a quem foi atribuída a supervisão humana tenham as competências, a formação e a autoridade necessárias para desempenhar essa função.

Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos de maneira que permita a sua supervisão por pessoas singulares e pelas autoridades públicas de todos os níveis de governação . Para o efeito, o fornecedor do sistema deve identificar medidas de supervisão humana adequadas antes da colocação no mercado ou da colocação em serviço do sistema. Em particular, se for caso disso, essas medidas devem garantir que o sistema integre restrições operacionais que não possam ser neutralizadas pelo próprio sistema e que respondam ao operador humano e que as pessoas singulares a quem foi atribuída a supervisão humana tenham as competências, a formação e a autoridade necessárias para desempenhar essa função.

Justificação

Evidente.

Alteração 10

Considerando 67

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para que possam circular livremente dentro do mercado interno, os sistemas de IA de risco elevado devem apresentar a marcação CE para indicar o cumprimento do presente regulamento. Os Estados-Membros não podem criar obstáculos injustificados à colocação no mercado ou à colocação em serviço de sistemas de IA de risco elevado que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento e apresentem a marcação CE.

Para que possam circular livremente dentro do mercado interno, os sistemas de IA de risco elevado devem apresentar a marcação CE para indicar o cumprimento do presente regulamento. Os Estados-Membros não podem criar obstáculos à colocação no mercado ou à colocação em serviço de sistemas de IA de risco elevado que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento e apresentem a marcação CE. Os Estados-Membros têm poderes para regular as práticas de IA e os sistemas de IA de risco elevado exclusivamente com base em interesses imperiosos e devidamente justificados em matéria de segurança pública e nacional.

Justificação

Embora os Estados-Membros não devam impedir a aplicação do regulamento, devem conservar o direito de regular os sistemas de IA de risco elevado se estiverem em causa interesses de segurança pública e nacional.

Alteração 11

Considerando 70

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Determinados sistemas de IA concebidos para interagir com pessoas singulares ou para criar conteúdos podem representar riscos específicos de usurpação de identidade ou fraude, independentemente de serem considerados de risco elevado ou não. Como tal, em certas circunstâncias, a utilização destes sistemas deve ser sujeita a obrigações de transparência específicas sem prejudicar os requisitos e as obrigações aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado. Em particular, as pessoas singulares devem ser notificadas de que estão a interagir com um sistema de IA , a não ser que tal seja óbvio tendo em conta as circunstâncias e o contexto de utilização . Além disso, as pessoas singulares devem ser notificadas quando são expostas a um sistema de reconhecimento de emoções ou a um sistema de categorização biométrica. Essas informações e notificações devem ser fornecidas em formatos acessíveis a pessoas com deficiência. Além disso, os utilizadores que recorrem a um sistema de IA para gerar ou manipular conteúdos de imagem, áudio ou vídeo que sejam consideravelmente semelhantes a pessoas, locais ou acontecimentos reais e que, falsamente, pareçam ser autênticos a outrem devem divulgar que os conteúdos foram criados de forma artificial ou manipulados, identificando como tal o resultado da inteligência artificial e divulgando a sua origem artificial.

Determinados sistemas de IA concebidos para interagir com pessoas singulares ou para criar conteúdos podem representar riscos específicos de usurpação de identidade ou fraude, independentemente de serem considerados de risco elevado ou não. Como tal, a utilização destes sistemas deve ser sujeita a obrigações de transparência específicas sem prejudicar os requisitos e as obrigações aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado. Em particular, as pessoas singulares devem ser sistematicamente notificadas de que estão a interagir com um sistema de IA. Além disso, as pessoas singulares devem ser notificadas quando são expostas a um sistema de reconhecimento de emoções ou a um sistema de categorização biométrica. Essas informações e notificações devem ser fornecidas em formatos acessíveis a pessoas com deficiência. Além disso, os utilizadores que recorrem a um sistema de IA para gerar ou manipular conteúdos de imagem, áudio ou vídeo que sejam consideravelmente semelhantes a pessoas, locais ou acontecimentos reais e que, falsamente, pareçam ser autênticos a outrem devem divulgar que os conteúdos foram criados de forma artificial ou manipulados, identificando como tal o resultado da inteligência artificial e divulgando a sua origem artificial.

Justificação

Não podem ser feitas exceções à obrigação de transparência e informação quando as pessoas singulares interagem com os sistemas de IA.

Alteração 12

Considerando 76

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A fim de facilitar uma aplicação simples, eficaz e harmoniosa do presente regulamento, deve ser criado um Comité Europeu para a Inteligência Artificial. O Comité deve ser responsável por uma série de funções consultivas, nomeadamente a emissão de pareceres, recomendações, conselhos ou orientações em questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento, incluindo no tocante a especificações técnicas ou normas existentes relativas aos requisitos indicados no presente regulamento, e a prestação de aconselhamento e assistência à Comissão sobre questões específicas relacionadas com a inteligência artificial.

A fim de facilitar uma aplicação simples, eficaz e harmoniosa do presente regulamento, deve ser criado um Comité Europeu para a Inteligência Artificial. O Comité deve ser responsável por uma série de funções consultivas, nomeadamente a emissão de pareceres, recomendações, conselhos ou orientações em questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento, incluindo no tocante a especificações técnicas ou normas existentes relativas aos requisitos indicados no presente regulamento, e a prestação de aconselhamento e assistência à Comissão sobre questões específicas relacionadas com a inteligência artificial. Os membros do Comité Europeu para a Inteligência Artificial devem representar os interesses da sociedade europeia. A composição do Comité Europeu para a Inteligência Artificial deve ser equilibrada em termos de género.

Justificação

O Comité Europeu para a IA deve representar os amplos interesses da sociedade europeia, nomeadamente questões como os direitos humanos, o clima e a utilização eficiente do ponto de vista energético dos sistemas de IA, a segurança, a inclusão social, a saúde, etc. O equilíbrio entre os géneros é uma condição prévia para a diversidade no aconselhamento, na elaboração de orientações, etc.

Alteração 13

Considerando 77

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros desempenham um papel fundamental na aplicação e execução do presente regulamento. Nesse sentido, cada Estado-Membro deve designar uma ou várias autoridades nacionais competentes para efeitos de supervisão da aplicação e execução do presente regulamento. A fim de aumentar a eficácia organizativa dos Estados-Membros e de criar um ponto de contacto oficial para o público e outras contrapartes a nível dos Estados-Membros e da União, cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional como autoridade nacional de controlo.

Os Estados-Membros desempenham um papel fundamental na aplicação e execução do presente regulamento. Nesse sentido, cada Estado-Membro deve designar uma ou várias autoridades nacionais competentes para efeitos de supervisão da aplicação e execução do presente regulamento. A fim de aumentar a eficácia organizativa dos Estados-Membros e de criar um ponto de contacto oficial para o público e outras contrapartes a nível dos Estados-Membros e da União, cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional como autoridade nacional de controlo. Sempre que o considere adequado, o Estado-Membro confia aos órgãos de poder local e regional funções de supervisão ou de execução.

Justificação

A fim de assegurar a aplicabilidade do regulamento e do seu quadro de supervisão e execução, os Estados-Membros devem ter poderes para confiar aos órgãos de poder local e regional, sempre que necessário e possível, funções de supervisão ou de execução.

Alteração 14

Considerando 79

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para assegurar uma execução adequada e eficaz dos requisitos e das obrigações estabelecidas no presente regulamento, que faz parte da legislação de harmonização da União, o sistema de fiscalização do mercado e de conformidade dos produtos estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser aplicado na íntegra. Quando tal for necessário ao cumprimento do seu mandato, as autoridades públicas ou os organismos nacionais que supervisionam a aplicação do direito da União que protege direitos fundamentais, incluindo os organismos de promoção da igualdade, também devem ter acesso à documentação elaborada por força do presente regulamento.

Para assegurar uma execução adequada e eficaz dos requisitos e das obrigações estabelecidas no presente regulamento, que faz parte da legislação de harmonização da União, o sistema de fiscalização do mercado e de conformidade dos produtos estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser aplicado na íntegra. Quando tal for necessário ao cumprimento do seu mandato, as autoridades públicas e, se for caso disso, os órgãos de poder local ou regional, ou os organismos nacionais que supervisionam a aplicação do direito da União que protege direitos fundamentais, incluindo os organismos de promoção da igualdade, também devem ter acesso à documentação elaborada por força do presente regulamento.

Justificação

A presente proposta de alteração tem em conta as diferentes estruturas de governação nos Estados-Membros da UE.

Alteração 15

Considerando 83

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para assegurar uma cooperação de confiança e construtiva entre as autoridades competentes a nível da União e nacional, todas as partes envolvidas na aplicação do presente regulamento devem respeitar a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas funções.

Para assegurar uma cooperação de confiança e construtiva entre as autoridades competentes a nível da União, nacional , regional e local , todas as partes envolvidas na aplicação do presente regulamento devem respeitar a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas funções.

Justificação

A presente proposta de alteração tem em conta as diferentes estruturas de governação nos Estados-Membros da UE.

Alteração 16

Título I, artigo 3.o, n.o 1 — Definições

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

«Sistema de inteligência artificial» (sistema de IA), um programa informático desenvolvido com uma ou várias das técnicas e abordagens enumeradas no anexo I, capaz de, tendo em vista um determinado conjunto de objetivos definidos por seres humanos, criar resultados, tais como conteúdos, previsões, recomendações ou decisões, que influenciam os ambientes com os quais interage;

«Sistema de inteligência artificial» (sistema de IA), um programa informático desenvolvido com uma ou várias das técnicas e abordagens enumeradas na lista não exaustiva do anexo I, em combinação com práticas sociais, identidade e cultura, capaz de, tendo em vista um determinado conjunto de objetivos definidos por seres humanos e a partir da perceção do seu ambiente através da recolha de dados, da interpretação dos dados recolhidos, estruturados ou não, da gestão do conhecimento ou do processamento das informações derivadas desses dados , criar resultados, tais como conteúdos, previsões, recomendações ou decisões, que influenciam os ambientes com os quais interage;

Justificação

Um «sistema de IA» consiste numa combinação de elementos técnicos que liga dados, algoritmos e capacidade computacional às práticas sociais, sociedade, identidade e cultura. A definição deste conjunto sociotécnico dinâmico deve, por conseguinte, ser adequada para o futuro e atualizada regularmente, a fim de refletir com precisão o crescente impacto da IA na sociedade e, simultaneamente, identificar os desafios e as oportunidades que surgem com a IA e que mudam rapidamente, incluindo a ligação entre a gestão do conhecimento e a IA. Neste contexto, um algoritmo desenvolvido por outro algoritmo também deve estar sujeito ao regulamento.

Alteração 17

Artigo 5.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Estão proibidas as seguintes práticas de inteligência artificial:

Estão proibidas as seguintes práticas de inteligência artificial:

a)

A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que empregue técnicas subliminares que contornem a consciência de uma pessoa para distorcer substancialmente o seu comportamento de uma forma que cause ou seja suscetível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa;

a)

A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que empregue técnicas subliminares que contornem a consciência de uma pessoa para distorcer substancialmente o seu comportamento de uma forma que cause ou seja suscetível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa , viole ou seja suscetível de violar os direitos fundamentais de outra pessoa ou de um grupo de pessoas, incluindo a sua saúde física ou psicológica e a sua segurança, tenha ou seja suscetível de ter um impacto negativo nos consumidores, incluindo perda monetária ou discriminação económica, ou comprometa ou seja suscetível de comprometer a democracia e o Estado de direito ;

b)

A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que explore quaisquer vulnerabilidades de um grupo específico de pessoas associadas à sua idade ou deficiência física ou mental, a fim de distorcer substancialmente o comportamento de uma pessoa pertencente a esse grupo de uma forma que cause ou seja suscetível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa;

b)

A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que explore quaisquer vulnerabilidades de um grupo específico de pessoas associadas à sua idade ou deficiência física ou mental, a fim de distorcer substancialmente o comportamento de uma pessoa pertencente a esse grupo de uma forma que cause ou seja suscetível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa;

c)

A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de sistemas de IA por autoridades públicas ou em seu nome para efeitos de avaliação ou classificação da credibilidade de pessoas singulares durante um certo período com base no seu comportamento social ou em características de personalidade ou pessoais, conhecidas ou previsíveis, em que a classificação social conduz a uma das seguintes situações ou a ambas:

i)

tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas singulares ou grupos inteiros das mesmas em contextos sociais não relacionados com os contextos nos quais os dados foram originalmente gerados ou recolhidos,

ii)

tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas singulares ou grupos inteiros das mesmas que é injustificado e desproporcionado face ao seu comportamento social ou à gravidade do mesmo;

c)

A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de sistemas de IA por autoridades públicas ou em seu nome para efeitos de avaliação ou classificação da credibilidade de pessoas singulares ou grupos de pessoas durante um certo período com base no seu comportamento social ou em características de personalidade ou pessoais, conhecidas ou previsíveis, conduzindo a uma classificação social baseada na IA para fins gerais;

d)

A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância em «tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública, salvo se essa utilização for estritamente necessária para alcançar um dos seguintes objetivos:

i)

a investigação seletiva de potenciais vítimas específicas de crimes, nomeadamente crianças desaparecidas,

ii)

a prevenção de uma ameaça específica, substancial e iminente à vida ou à segurança física de pessoas singulares ou de um ataque terrorista,

iii)

a deteção, localização, identificação ou instauração de ação penal relativamente a um infrator ou suspeito de uma infração penal referida no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho ([62]) e punível no Estado-Membro em causa com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação desse Estado-Membro.

d)

A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de sistemas de IA por autoridades públicas ou em seu nome, aplicando uma classificação social baseada na IA sem supervisão humana para fins específicos, ou seja, em contextos sociais relacionados com os contextos em que os dados foram originalmente gerados ou recolhidos, para a avaliação ou classificação da credibilidade de pessoas singulares ou grupos de pessoas durante um certo período com base no seu comportamento social ou em características de personalidade ou pessoais, conhecidas ou previsíveis, em que a classificação social conduz a um tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas singulares ou grupos de pessoas que é injustificado e desproporcionado face ao seu comportamento social ou à gravidade do mesmo;

 

e)

A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância em «tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública, salvo se essa utilização for estritamente necessária para alcançar um dos seguintes objetivos:

i)

a investigação seletiva de potenciais vítimas específicas de crimes, nomeadamente crianças desaparecidas,

ii)

a prevenção de uma ameaça específica, substancial e iminente à vida ou à segurança física de pessoas singulares ou de um ataque terrorista,

iii)

a deteção, localização, identificação ou instauração de ação penal relativamente a um infrator ou suspeito de uma infração penal referida no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho ([62]) e punível no Estado-Membro em causa com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação desse Estado-Membro.

Justificação

As técnicas subliminares em geral podem comprometer a liberdade, os direitos humanos e, por conseguinte, o funcionamento do Estado de direito democrático. Ao mesmo tempo, a inteligência artificial pode comprometer os direitos dos consumidores. O objetivo dos aditamentos é clarificar este aspeto.

No que diz respeito à classificação social pelas autoridades públicas ou em seu nome, esta deve ser proibida se for efetuada para fins gerais, tendo em conta os perigos resultantes dessas práticas, tal como explicado no considerando 17. A geração ou recolha de dados para fins específicos só deve ser permitida mediante supervisão humana e desde que não viole o direito à dignidade e à não discriminação, nem os valores da igualdade e da justiça.

Alteração 18

Artigo 5.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Um Estado-Membro pode decidir prever a possibilidade de autorizar total ou parcialmente a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública dentro dos limites e sob as condições enumeradas no n.o 1, alínea d), e nos n.os 2 e 3. Esse Estado-Membro estabelece na sua legislação nacional as regras pormenorizadas aplicáveis ao pedido, à emissão e ao exercício das autorizações a que se refere o n.o 3, bem como à supervisão das mesmas. Essas regras especificam igualmente em relação a que objetivos enumerados no n.o 1, alínea d), incluindo quais das infrações penais referidas na subalínea iii) da mesma, as autoridades competentes podem ser autorizadas a usar esses sistemas para efeitos de manutenção da ordem pública.

Um Estado-Membro pode decidir prever a possibilidade de autorizar total ou parcialmente a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública dentro dos limites e sob as condições enumeradas no n.o 1, alínea d), e nos n.os 2 e 3. Esse Estado-Membro estabelece na sua legislação nacional as regras pormenorizadas aplicáveis ao pedido, à emissão e ao exercício das autorizações a que se refere o n.o 3, bem como à supervisão das mesmas. Essas regras especificam igualmente em relação a que objetivos enumerados no n.o 1, alínea d), incluindo quais das infrações penais referidas na subalínea iii) da mesma, as autoridades competentes podem ser autorizadas a usar esses sistemas para efeitos de manutenção da ordem pública. Essas regras estabelecem as modalidades de prestação de informações e consulta dos órgãos de poder local e regional em causa. Esta consulta deve ter lugar antes da utilização excecional destes sistemas em espaços acessíveis ao público. Em situações urgentes em que não seja razoável esperar uma consulta prévia, o órgão de poder local ou regional em causa é imediatamente informado da utilização da prática de IA em causa.

Justificação

A responsabilidade política e administrativa pela gestão e supervisão dos espaços acessíveis ao público cabe aos órgãos de poder local e regional. Por conseguinte, devem estar em condições de dar o seu contributo antes da implantação de tais práticas de IA e ser devidamente informados da utilização excecional dos sistemas de IA para efeitos de manutenção da ordem pública.

Em situações urgentes em que não seja razoável esperar uma consulta prévia, o órgão de poder local ou regional em causa deve ser imediatamente informado.

Alteração 19

Artigo 13.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Artigo 13.o Transparência e prestação de informações aos utilizadores

Artigo 13.o-A Transparência e prestação de informações aos utilizadores

1.   Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos de maneira que assegure que o seu funcionamento seja suficientemente transparente para permitir aos utilizadores interpretar o resultado do sistema e utilizá-lo corretamente. Deve ser garantido um tipo e um grau adequado de transparência, que permita cumprir as obrigações que incumbem ao utilizador e ao fornecedor por força do capítulo 3 do presente título.

1.   Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos de maneira que assegure que o seu funcionamento seja suficientemente transparente para permitir aos utilizadores interpretar o resultado do sistema e utilizá-lo corretamente. Devem ser garantidos um tipo e um grau adequado de transparência e uma explicação compreensível , que permitam cumprir as obrigações que incumbem ao utilizador e ao fornecedor por força do capítulo 3 do presente título. A explicação deve ser fornecida, pelo menos, na língua do país em que o sistema de IA é implantado.

2.   Os sistemas de IA de risco elevado devem ser acompanhados de instruções de utilização, num formato digital ou outro adequado, que incluam informações concisas, completas, corretas e claras que sejam pertinentes, acessíveis e compreensíveis para os utilizadores.

2.   Os sistemas de IA de risco elevado devem ser acompanhados de instruções de utilização públicas, compreensíveis e acessíveis a todos , num formato digital ou outro adequado, que incluam informações concisas, completas, corretas e claras que sejam pertinentes, acessíveis e compreensíveis para os utilizadores.

3.   As informações a que se refere o n.o 2 devem especificar:

3.   As informações a que se refere o n.o 2 devem especificar:

a)

A identidade e os dados de contacto do fornecedor e, se for caso disso, do seu mandatário;

a)

A identidade e os dados de contacto do fornecedor e, se for caso disso, do seu mandatário;

b)

As características, capacidades e limitações de desempenho do sistema de IA de risco elevado, incluindo:

b)

As características, capacidades e limitações de desempenho do sistema de IA de risco elevado, incluindo:

 

i)

a finalidade prevista do sistema,

 

i)

a finalidade prevista do sistema,

 

ii)

o nível de exatidão, solidez e cibersegurança a que se refere o artigo 15.o relativamente ao qual o sistema de IA de risco elevado foi testado e validado e que pode ser esperado, bem como quaisquer circunstâncias conhecidas e previsíveis que possam ter um impacto nesse nível esperado de exatidão, solidez e cibersegurança,

 

ii)

o nível de exatidão (expresso nas métricas adequadas para a avaliação dos modelos) , solidez e cibersegurança a que se refere o artigo 15.o relativamente ao qual o sistema de IA de risco elevado foi testado e validado e que pode ser esperado, bem como quaisquer circunstâncias conhecidas e previsíveis que possam ter um impacto nesse nível esperado de exatidão, solidez e cibersegurança,

 

iii)

qualquer circunstância conhecida ou previsível, relacionada com a utilização do sistema de IA de risco elevado de acordo com a sua finalidade prevista ou em condições de utilização indevida razoavelmente previsíveis, que possa causar riscos para a saúde e a segurança ou os direitos fundamentais,

 

iii)

qualquer circunstância conhecida ou previsível, relacionada com a utilização do sistema de IA de risco elevado de acordo com a sua finalidade prevista ou em condições de utilização indevida razoavelmente previsíveis, que possa causar riscos para a saúde e a segurança ou os direitos fundamentais,

 

iv)

o desempenho do sistema no tocante às pessoas ou grupos de pessoas em que o sistema se destina a ser utilizado,

 

iv)

o desempenho do sistema no tocante às pessoas ou grupos de pessoas em que o sistema se destina a ser utilizado,

 

v)

quando oportuno, especificações para os dados de entrada, ou quaisquer outras informações importantes em termos dos conjuntos de dados de treino, validação e teste usados, tendo em conta a finalidade prevista do sistema de IA;

 

v)

quando oportuno, especificações para os dados de entrada, ou quaisquer outras informações importantes em termos dos conjuntos de dados de treino, validação e teste usados, tendo em conta a finalidade prevista do sistema de IA;

vi)

parâmetros utilizados para ajustar o modelo e medidas tomadas para evitar demasiado viés (underfitting) ou demasiada variância (overfiting);

c)

As alterações do sistema de IA de risco elevado e do seu desempenho que foram predeterminadas pelo fornecedor aquando da avaliação da conformidade inicial, se for caso disso;

c)

As alterações do sistema de IA de risco elevado e do seu desempenho que foram predeterminadas pelo fornecedor aquando da avaliação da conformidade inicial, se for caso disso;

d)

As medidas de supervisão humana a que se refere o artigo 14.o, incluindo as soluções técnicas adotadas para facilitar a interpretação dos resultados dos sistemas de IA pelos utilizadores;

d)

As medidas de supervisão humana a que se refere o artigo 14.o, incluindo as soluções técnicas adotadas para facilitar a interpretação dos resultados dos sistemas de IA pelos utilizadores;

e)

A vida útil esperada do sistema de IA de risco elevado e quaisquer medidas de manutenção e assistência necessárias para assegurar o correto funcionamento desse sistema de IA, incluindo no tocante a atualizações do software.

e)

A vida útil esperada do sistema de IA de risco elevado e quaisquer medidas de manutenção e assistência necessárias para assegurar o correto funcionamento desse sistema de IA, incluindo no tocante a atualizações do software.

 

Artigo 13.o-B Transparência e prestação de informações às pessoas afetadas

As pessoas ou grupos de pessoas relativamente a quem se pretenda utilizar um sistema de IA de risco elevado devem ser informados, de forma adequada, facilmente acessível e compreensível, dessa utilização, e ter acesso a informações explícitas, facilmente acessíveis e públicas sobre essa utilização.

Justificação

A fim de reforçar o ecossistema de confiança, devem ser disponibilizadas ao público as instruções de utilização de sistemas de IA de risco elevado. Estas instruções devem ser redigidas numa língua compreendida pelo leitor do país onde o sistema de IA é implantado.

No contexto da transparência e da interpretação dos algoritmos, deve ser possível explicar com que parâmetros o modelo foi ajustado e quais as medidas tomadas para evitar demasiado viés ou demasiada variância.

O artigo 13.o-B regula a obrigação de transparência e prestação de informação às pessoas que interagem com os sistemas de IA ou que possam ser afetadas por esses sistemas.

Alteração 20

Artigo 14.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

As medidas a que se refere o n.o 3 devem permitir que as pessoas responsáveis pela supervisão humana façam o seguinte, em função das circunstâncias:

As medidas a que se refere o n.o 3 devem permitir que as pessoas responsáveis pela supervisão humana façam o seguinte, em função das circunstâncias:

a)

Compreendam completamente as capacidades e limitações do sistema de IA de risco elevado e sejam capazes de controlar devidamente o seu funcionamento, de modo que os sinais de anomalias, disfuncionalidades e desempenho inesperado possam ser detetados e resolvidos o mais rapidamente possível;

a)

Compreendam completamente as capacidades e limitações do sistema de IA de risco elevado e sejam capazes de controlar devidamente o seu funcionamento, de modo que os sinais de anomalias, disfuncionalidades e desempenho inesperado possam ser detetados e resolvidos o mais rapidamente possível;

b)

Estejam conscientes da possível tendência para confiar automaticamente ou confiar excessivamente no resultado produzido pelo sistema de IA de risco elevado («enviesamento da automatização»), em especial relativamente aos sistemas de IA de risco elevado usados para fornecer informações ou recomendações com vista à tomada de decisões por pessoas singulares;

b)

Estejam conscientes da possível tendência para confiar automaticamente ou confiar excessivamente no resultado produzido pelo sistema de IA de risco elevado («enviesamento da automatização») ou de outras formas de enviesamento , em especial relativamente aos sistemas de IA de risco elevado usados para fornecer informações ou recomendações com vista à tomada de decisões por pessoas singulares;

c)

Sejam capazes de interpretar corretamente o resultado do sistema de IA de risco elevado, tendo em conta, nomeadamente, as características do sistema e as ferramentas e os métodos de interpretação disponíveis;

c)

Sejam capazes de interpretar corretamente o resultado do sistema de IA de risco elevado, tendo em conta, nomeadamente, as características do sistema e as ferramentas e os métodos de interpretação disponíveis;

d)

Sejam capazes de decidir, em qualquer situação específica, não usar o sistema de IA de risco elevado ou ignorar, anular ou reverter o resultado do sistema de IA de risco elevado;

d)

Sejam capazes de decidir, em qualquer situação específica, não usar o sistema de IA de risco elevado ou ignorar, anular ou reverter o resultado do sistema de IA de risco elevado;

e)

Serem capazes de intervir no funcionamento do sistema de IA de risco elevado ou interromper o sistema por meio de um botão de «paragem» ou procedimento similar.

e)

Serem capazes de intervir no funcionamento do sistema de IA de risco elevado ou interromper o sistema por meio de um botão de «paragem» ou procedimento similar.

Justificação

Existem várias formas de enviesamento que podem ser problemáticas, como, por exemplo, o enviesamento do próprio criador ou utilizador (enviesamento social), o enviesamento quanto ao facto de o sistema de IA implantado ser uma solução adequada para o problema (enviesamento tecnológico) e formas estatísticas de enviesamento.

Alteração 21

Artigo 14.o, novo número após o n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Qualquer decisão tomada pelos sistemas de IA referidos no anexo III, ponto 5, alíneas a) e b), deve ser objeto de intervenção humana e basear-se num processo de decisão rigoroso. Para estas decisões cumpre assegurar o contacto humano.

Justificação

O artigo 14.o trata apenas da supervisão humana dos sistemas de IA de risco elevado. No que respeita às decisões dos órgãos de poder, importa salientar que é de assegurar a intervenção e o contacto humanos, bem como uma garantia processual.

Alteração 22

Artigo 17.o, n.o 1, novas alíneas após a alínea m)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado devem criar um sistema de gestão da qualidade que assegure a conformidade com o presente regulamento. Esse sistema deve estar documentado de uma forma sistemática e ordenada, sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas, e deve incluir, no mínimo, os seguintes aspetos:

Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado devem criar um sistema de gestão da qualidade que assegure a conformidade com o presente regulamento. Esse sistema deve estar documentado de uma forma sistemática e ordenada, sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas, e deve incluir, no mínimo, os seguintes aspetos:

a)

Uma estratégia para o cumprimento da regulamentação, incluindo a observância de procedimentos de avaliação da conformidade e de procedimentos de gestão de modificações do sistema de IA de risco elevado;

a)

Uma estratégia para o cumprimento da regulamentação, incluindo a observância de procedimentos de avaliação da conformidade e de procedimentos de gestão de modificações do sistema de IA de risco elevado;

b)

Técnicas, procedimentos e ações sistemáticas a utilizar para a conceção, controlo da conceção e verificação da conceção do sistema de IA de risco elevado;

b)

Técnicas, procedimentos e ações sistemáticas a utilizar para a conceção, controlo da conceção e verificação da conceção do sistema de IA de risco elevado;

c)

Técnicas, procedimentos e ações sistemáticas a utilizar para o desenvolvimento, controlo da qualidade e garantia da qualidade do sistema de IA de risco elevado;

c)

Técnicas, procedimentos e ações sistemáticas a utilizar para o desenvolvimento, controlo da qualidade e garantia da qualidade do sistema de IA de risco elevado;

d)

Procedimentos de exame, teste e validação a realizar antes, durante e após o desenvolvimento do sistema de IA de risco elevado e a frequência com a qual têm de ser realizados;

d)

Procedimentos de exame, teste e validação a realizar antes, durante e após o desenvolvimento do sistema de IA de risco elevado e a frequência com a qual têm de ser realizados;

e)

Especificações técnicas, incluindo normas, a aplicar e, se as normas harmonizadas em causa não forem aplicadas na íntegra, os meios a usar para assegurar que o sistema de IA de risco elevado cumpra os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título;

e)

Especificações técnicas, incluindo normas, a aplicar e, se as normas harmonizadas em causa não forem aplicadas na íntegra, os meios a usar para assegurar que o sistema de IA de risco elevado cumpra os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título;

f)

Sistemas e procedimentos de gestão de dados, incluindo recolha de dados, análise de dados, rotulagem de dados, armazenamento de dados, filtragem de dados, prospeção de dados, agregação de dados, conservação de dados e qualquer outra operação relativa aos dados que seja realizada antes e para efeitos da colocação no mercado ou colocação em serviço de sistemas de IA de risco elevado;

f)

Sistemas e procedimentos de gestão de dados, incluindo recolha de dados, análise de dados, rotulagem de dados, armazenamento de dados, filtragem de dados, prospeção de dados, agregação de dados, conservação de dados e qualquer outra operação relativa aos dados que seja realizada antes e para efeitos da colocação no mercado ou colocação em serviço de sistemas de IA de risco elevado;

g)

O sistema de gestão de riscos a que se refere o artigo 9.o;

g)

O sistema de gestão de riscos a que se refere o artigo 9.o;

h)

O estabelecimento, aplicação e manutenção de um sistema de acompanhamento pós-comercialização, nos termos do artigo 61.o;

h)

O estabelecimento, aplicação e manutenção de um sistema de acompanhamento pós-comercialização, nos termos do artigo 61.o;

i)

Procedimentos de comunicação de incidentes graves e de anomalias em conformidade com o artigo 62.o;

i)

Procedimentos de comunicação de incidentes graves e de anomalias em conformidade com o artigo 62.o;

j)

A gestão da comunicação com autoridades nacionais competentes, autoridades competentes, incluindo as setoriais, disponibilizando ou apoiando o acesso a dados, organismos notificados, outros operadores, clientes ou outras partes interessadas;

j)

A gestão da comunicação com autoridades nacionais competentes, autoridades competentes, incluindo as setoriais, disponibilizando ou apoiando o acesso a dados, organismos notificados, outros operadores, clientes ou outras partes interessadas;

k)

Sistemas e procedimentos de manutenção de registos de toda a documentação e informação importante;

k)

Sistemas e procedimentos de manutenção de registos de toda a documentação e informação importante;

l)

Gestão de recursos, incluindo medidas relacionadas com a segurança do aprovisionamento;

l)

Gestão de recursos, incluindo medidas relacionadas com a segurança do aprovisionamento;

m)

Um quadro que defina as responsabilidades do pessoal com funções de gestão e do restante pessoal no atinente a todos os aspetos elencados no presente número.

m)

Um quadro que defina as responsabilidades do pessoal com funções de gestão e do restante pessoal no atinente a todos os aspetos elencados no presente número;

 

n)

Medidas para prevenir a discriminação injustificada em razão do sexo, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou por qualquer outro motivo;

o)

Uma explicação da forma como foram tidas em conta questões éticas na conceção do sistema de IA de risco elevado.

Justificação

O aditamento visa salientar que a inclusividade e a luta contra a discriminação injustificada devem ser elementos importantes do sistema de qualidade.

O sistema deve respeitar os valores éticos que um utilizador do sistema de IA pretende associar a esse sistema ou que o fornecedor pode razoavelmente esperar que estejam associados a um sistema de IA de risco elevado. O fornecedor deve estar em condições de explicar de que forma tomou estes aspetos em consideração.

Alteração 23

Artigo 19.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado devem assegurar que os sistemas que fornecem são sujeitos a um procedimento de avaliação da conformidade de acordo com o artigo 43.o, antes de serem colocados no mercado ou colocados em serviço. Assim que a conformidade dos sistemas de IA com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título tiver sido demonstrada na sequência de uma avaliação da conformidade, os fornecedores devem elaborar uma declaração de conformidade UE de acordo com o artigo 48.o e apor a marcação de conformidade CE de acordo com o artigo 49.o.

Os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado devem assegurar que os sistemas que fornecem são sujeitos a um procedimento de avaliação da conformidade de acordo com o artigo 43.o, antes de serem colocados no mercado ou colocados em serviço. Assim que a conformidade dos sistemas de IA com os requisitos estabelecidos no capítulo 2 do presente título tiver sido demonstrada na sequência de uma avaliação da conformidade, os fornecedores devem elaborar uma declaração de conformidade UE de acordo com o artigo 48.o e apor a marcação de conformidade CE de acordo com o artigo 49.o. O fornecedor de sistemas de IA de risco elevado deve publicar a declaração de conformidade UE e um resumo da avaliação da conformidade num local acessível ao público.

Justificação

A fim de reforçar o ecossistema de confiança nos sistemas de IA, os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado devem agir em total transparência. Por conseguinte, o público deve poder verificar se a avaliação da conformidade foi devidamente realizada de acordo com as regras do regulamento.

Alteração 24

Artigo 29.o, novo número após o n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Os utilizadores de sistemas de IA de risco elevado são responsáveis por realizar uma ponderação de teor ético antes de utilizarem o sistema. Devem ser capazes de explicar o possível impacto da utilização da tecnologia nas pessoas e na sociedade. Devem especificar a finalidade da sua utilização do sistema de IA, os valores globais e a forma como esses valores foram ponderados e se foram ou não implementados no sistema. Devem avaliar o impacto real do sistema de IA nos seres humanos e na sociedade ao longo de todo o ciclo de vida desse sistema.

Justificação

A ética é um conceito amplo. Existem muitas formas de praticar a ética tecnológica, tanto em termos de justificações teóricas como de metodologias, ferramentas e valores de conceção concretos. Os valores são questões consideradas importantes por determinadas pessoas ou grupos de pessoas. Podem ser mais concretos ou mais conceptuais. É importante manter aberto o leque de possíveis valores morais a implementar e continuar a avaliar o ciclo de vida do sistema de IA.

Alteração 25

Artigo 52.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os fornecedores devem assegurar que os sistemas de IA destinados a interagir com pessoas singulares sejam concebidos e desenvolvidos de maneira que as pessoas singulares sejam informadas de que estão a interagir com um sistema de IA , salvo se tal se revelar óbvio dadas as circunstâncias e o contexto de utilização . Esta obrigação não se aplica a sistemas de IA legalmente autorizados para detetar, prevenir, investigar e reprimir infrações penais, salvo se esses sistemas estiverem disponíveis ao público para denunciar uma infração penal.

Os fornecedores devem assegurar que os sistemas de IA destinados a interagir com pessoas singulares sejam concebidos e desenvolvidos de maneira que as pessoas singulares sejam informadas de que estão a interagir com um sistema de IA. Esta obrigação não se aplica a sistemas de IA legalmente autorizados para detetar, prevenir, investigar e reprimir infrações penais, salvo se esses sistemas estiverem disponíveis ao público para denunciar uma infração penal. Esta interação não pode restringir o âmbito das opções nem o estatuto jurídico das pessoas singulares que interagem com os sistemas de IA.

Justificação

Quando os artefactos tecnológicos são utilizados como meio de interação com pessoas singulares, pode haver o risco de restringir as escolhas feitas pelas pessoas singulares que interagem com esses artefactos. As pessoas singulares devem ser devidamente informadas sempre que se deparem com sistemas de IA, o que não deve estar sujeito à interpretação de uma dada situação. Os seus direitos devem estar sempre garantidos nas interações com os sistemas de IA.

Alteração 26

Artigo 57.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O Comité é composto pelas autoridades nacionais de controlo, que são representadas pelo seu presidente ou funcionário de alto nível equivalente, e pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Podem ser convidadas para as reuniões outras autoridades nacionais, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas.

O Comité é composto pelas autoridades nacionais de controlo, que são representadas pelo seu presidente ou funcionário de alto nível equivalente, e pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Podem ser convidadas para as reuniões outras autoridades nacionais, regionais e locais sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional devem poder participar na supervisão dos sistemas de IA e apresentar relatórios sobre a sua aplicação no terreno.

Alteração 27

Artigo 58.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Ao prestar aconselhamento e assistência à Comissão nos termos do artigo 56.o, n.o 2, o Comité deve em particular:

Ao prestar aconselhamento e assistência à Comissão nos termos do artigo 56.o, n.o 2, o Comité deve em particular:

a)

Recolher e partilhar conhecimentos técnicos e boas práticas entre Estados-Membros;

a)

Recolher e partilhar conhecimentos técnicos e boas práticas entre Estados-Membros e órgãos de poder regional e local ;

b)

Contribuir para uniformizar práticas administrativas nos Estados-Membros, nomeadamente no respeitante ao funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação a que se refere o artigo 53.o;

b)

Contribuir para uniformizar práticas administrativas nos Estados-Membros, nomeadamente no respeitante ao funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação a que se refere o artigo 53.o;

c)

Emitir pareceres, recomendações ou contribuições escritas sobre matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento, em especial:

c)

Emitir pareceres, recomendações ou contribuições escritas sobre matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento, em especial:

 

i)

sobre especificações técnicas ou normas existentes relativas aos requisitos estabelecidos no título III, capítulo 2,

ii)

sobre a utilização de normas harmonizadas ou especificações comuns a que se referem os artigos 40.o e 41.o,

iii)

sobre a preparação de documentos de orientação, nomeadamente as orientações relativas à fixação de coimas a que se refere o artigo 71.o.

 

i)

sobre especificações técnicas ou normas existentes relativas aos requisitos estabelecidos no título III, capítulo 2,

ii)

sobre a utilização de normas harmonizadas ou especificações comuns a que se referem os artigos 40.o e 41.o,

iii)

sobre a preparação de documentos de orientação, nomeadamente as orientações relativas à fixação de coimas a que se refere o artigo 71.o.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional estão mais próximos dos habitantes e economias locais. Devem ser explicitamente posicionados quando se trata de partilhar os seus conhecimentos.

Alteração 28

Artigo 59.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Cada Estado-Membro deve criar ou designar autoridades nacionais competentes a fim de assegurar a aplicação e execução do presente regulamento. As autoridades nacionais competentes devem estar organizadas de modo que garanta a objetividade e a imparcialidade das suas atividades e funções.

Cada Estado-Membro deve criar ou designar autoridades nacionais competentes a fim de assegurar a aplicação e execução do presente regulamento. As autoridades nacionais competentes devem estar organizadas de modo que garanta a objetividade e a imparcialidade das suas atividades e funções. Sempre que o considere adequado, o Estado-Membro confere aos órgãos de poder local e regional os poderes de realizar funções de supervisão ou de execução.

Justificação

A fim de assegurar a aplicabilidade do regulamento e do quadro de controlo e execução previsto, o Estado-Membro deve poder confiar aos órgãos de poder local e regional, sempre que necessário e possível, funções de supervisão ou de execução. Neste contexto, os órgãos de poder local e regional devem receber apoio e formação, a fim de estarem plenamente habilitados a desempenhar funções de supervisão ou execução.

Alteração 29

Artigo 69.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os códigos de conduta podem ser elaborados por fornecedores de sistemas de IA a título individual ou por organizações que os representem, ou ambos, nomeadamente com a participação de utilizadores e de quaisquer partes interessadas e das respetivas organizações representativas. Os códigos de conduta podem abranger um ou mais sistemas de IA, tendo em conta a semelhança da finalidade prevista desses sistemas.

Os códigos de conduta podem ser elaborados pelos órgãos de poder nacional, local e regional, por fornecedores de sistemas de IA a título individual ou por organizações que os representem, ou ambos, nomeadamente com a participação de utilizadores e de quaisquer partes interessadas e das respetivas organizações representativas. Os códigos de conduta podem abranger um ou mais sistemas de IA, tendo em conta a semelhança da finalidade prevista desses sistemas.

Justificação

Os órgãos de poder nacional, local e regional devem ter competência jurídica para elaborar códigos de conduta para os sistemas de IA que desenvolvem ou utilizam.

Alteração 30

ANEXO I — Técnicas e abordagens no domínio da inteligência artificial referidas no artigo 3.o, ponto 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Tendo em conta o estado atual da ciência, a IA inclui os seguintes métodos e técnicas:

a)

Abordagens de aprendizagem automática, incluindo aprendizagem supervisionada, não supervisionada e por reforço, utilizando uma grande variedade de métodos, designadamente aprendizagem profunda;

a)

Abordagens de aprendizagem automática, incluindo aprendizagem supervisionada, não supervisionada e por reforço, utilizando uma grande variedade de métodos, designadamente aprendizagem profunda;

b)

Abordagens baseadas na lógica e no conhecimento, nomeadamente representação do conhecimento, programação (lógica) indutiva, bases de conhecimento, motores de inferência e de dedução, sistemas de raciocínio (simbólico) e sistemas periciais;

b)

Abordagens baseadas na lógica e no conhecimento, nomeadamente representação do conhecimento, programação (lógica) indutiva, bases de conhecimento, motores de inferência e de dedução, sistemas de raciocínio (simbólico) e sistemas periciais;

c)

Abordagens estatísticas, estimação de Bayes, métodos de pesquisa e otimização.

c)

Abordagens estatísticas, estimação de Bayes, métodos de pesquisa e otimização;

Justificação

A definição e a lista de técnicas de IA devem ser adequadas para o futuro. A lista de técnicas e abordagens específicas utilizadas para o desenvolvimento de sistemas de IA não deve ser exaustiva e deve ficar claro que se baseia na atualidade científica.

Alteração 31

Anexo III, pontos 1 a 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os sistemas de IA de risco elevado a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, são os sistemas de IA incluídos num dos domínios a seguir enumerados:

Os sistemas de IA de risco elevado a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, são os sistemas de IA incluídos num dos domínios a seguir enumerados:

1.

Identificação biométrica e categorização de pessoas singulares:

1.

Identificação biométrica e categorização de pessoas singulares:

a)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados para a identificação biométrica à distância «em tempo real» e «em diferido» de pessoas singulares;

a)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados para a identificação biométrica à distância «em tempo real» e «em diferido» de pessoas singulares;

2.

Gestão e funcionamento de infraestruturas críticas:

2.

Gestão e funcionamento de infraestruturas críticas:

a)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados como componentes de segurança na gestão e no controlo do trânsito rodoviário e das redes de abastecimento de água, gás, aquecimento e eletricidade.

a)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados como componentes de segurança na gestão e no controlo do trânsito rodoviário e das redes de abastecimento de água, gás, aquecimento e eletricidade , infraestruturas de telecomunicações, infraestruturas de abastecimento de água e infraestruturas de ligação à Internet .

3.

Educação e formação profissional:

3.

Educação e formação profissional:

a)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados para fins de determinação do acesso ou da afetação de pessoas singulares a instituições de ensino e de formação profissional;

a)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados para fins de determinação do acesso ou da afetação de pessoas singulares a instituições de ensino e de formação profissional;

b)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados para fins de avaliação de estudantes em instituições de ensino ou de formação profissional e de avaliação de participantes nos testes habitualmente exigidos para admissão em instituições de ensino.

b)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados para fins de avaliação de estudantes em instituições de ensino ou de formação profissional e de avaliação de participantes nos testes habitualmente exigidos para admissão em instituições de ensino.

4.

Emprego, gestão de trabalhadores e acesso ao emprego por conta própria:

4.

Emprego, gestão de trabalhadores e acesso ao emprego por conta própria:

a)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados no recrutamento ou na seleção de pessoas singulares, designadamente para divulgação de vagas, aplicações de triagem ou filtragem, avaliação de candidatos no decurso de entrevistas ou testes;

a)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados no recrutamento ou na seleção de pessoas singulares, designadamente para divulgação de vagas, aplicações de triagem ou filtragem, avaliação de candidatos no decurso de entrevistas ou testes;

b)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados na tomada de decisões sobre promoções ou cessações de relações contratuais de trabalho, na repartição de tarefas e no controlo e avaliação do desempenho e do comportamento de pessoas envolvidas nas referidas relações.

b)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados na tomada de decisões sobre promoções ou cessações de relações contratuais de trabalho, na repartição de tarefas e no controlo e avaliação do desempenho e do comportamento de pessoas envolvidas nas referidas relações.

5.

Acesso a serviços privados e a serviços e prestações públicas essenciais, bem como o usufruto dos mesmos:

5.

Acesso a serviços privados e a serviços e prestações públicas essenciais, bem como o usufruto dos mesmos:

a)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados por autoridades públicas ou em nome de autoridades públicas para avaliar a elegibilidade de pessoas singulares quanto a prestações e serviços públicos de assistência, bem como para conceder, reduzir, revogar ou recuperar tais prestações e serviços;

a)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados por autoridades públicas ou em nome de autoridades públicas para avaliar e decidir sobre a elegibilidade de pessoas singulares quanto a prestações e serviços públicos de assistência, bem como para conceder, reduzir, revogar ou recuperar tais prestações e serviços;

b)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados para avaliar a capacidade de endividamento de pessoas singulares ou estabelecer a sua classificação de crédito, com exceção dos sistemas de IA colocados em serviço por fornecedores de pequena dimensão para utilização própria;

b)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados para determinar a capacidade de endividamento de pessoas singulares ou a sua classificação de crédito, com exceção dos sistemas de IA colocados em serviço por fornecedores de pequena dimensão para utilização própria;

c)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados no envio ou no estabelecimento de prioridades no envio de serviços de resposta a emergências, incluindo bombeiros e assistência médica.

c)

Sistemas de IA concebidos para serem utilizados no envio ou no estabelecimento de prioridades no envio de serviços de resposta a emergências, incluindo bombeiros e assistência médica.

Justificação

As infraestruturas de telecomunicações, de abastecimento de água e de ligação à Internet são parte integrante das infraestruturas críticas.

A questão da qualificação dos sistemas de risco elevado é a de saber se esses sistemas podem representar um risco real para os cidadãos. A mera avaliação analítica e teórica do direito dos habitantes a usufruir de serviços públicos não implica, por si, um risco elevado. O aditamento da expressão «decidir sobre» sublinha que este risco se reflete efetivamente na tomada de decisões, em especial para os habitantes.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Ecossistema de excelência

1.

salienta que a ambição da Comissão de tornar a UE líder mundial no desenvolvimento da IA responsável e centrado nas pessoas só pode ser alcançada se os órgãos de poder local e regional desempenharem um papel proeminente nesse processo. Estes são os órgãos de poder mais bem posicionados para contribuir para a criação de um ambiente favorável ao aumento do investimento na inteligência artificial nos próximos anos e ao fomento da confiança na inteligência artificial;

2.

salienta que, para além de chamar à participação os órgãos de poder local e regional, é importante prestar apoio e formação, a fim de reforçar as suas competências neste domínio, especialmente porque podem ter funções de supervisão e execução;

3.

observa que estará disponível financiamento da UE para o desenvolvimento da IA, mas chama a atenção para a sua abordagem fragmentada devido à diversidade de programas, o que aumenta o risco de dispersão e sobreposição;

4.

insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver e a interligar espaços comuns de dados fortes e pluralistas que resolvam casos de utilização social através de dados públicos e privados. Tal exige também o alinhamento com as iniciativas legislativas no âmbito da Estratégia Europeia para os Dados;

Ecossistema de confiança

5.

lamenta que a proposta de regulamento não faça referência aos órgãos de poder local e regional, embora o quadro jurídico venha a ser aplicável tanto aos agentes públicos como privados;

6.

observa, neste sentido, que os sistemas de IA podem desempenhar um papel importante na interação dos órgãos de poder local e regional com os cidadãos e na prestação de serviços. Além disso, os sistemas de IA têm potencial, nomeadamente, para melhorar a eficiência do setor público e ajudar os órgãos de poder local e regional a realizar os ajustamentos necessários a nível local e regional no contexto das transições ecológica e digital. É, por conseguinte, importante que a revisão em curso do regulamento aproveite ativamente a experiência adquirida pelos órgãos de poder local e regional;

7.

solicita uma maior clarificação das definições de «fornecedor» e «utilizador», em particular nas situações em que empresas, instituições de investigação, autoridades públicas e habitantes desenvolvem e testam conjuntamente sistemas de IA em laboratórios vivos. Cumpre também dar a devida atenção aos cidadãos ou consumidores afetados por decisões baseadas na IA dos sistemas utilizados pelos utilizadores profissionais;

8.

salienta a necessidade de consultar previamente os órgãos de poder local e regional em causa no caso da utilização de sistemas de IA para a identificação biométrica em tempo real de pessoas singulares, à distância, em zonas acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública;

9.

congratula-se com a consulta pública da Comissão Europeia sobre a adaptação das regras em matéria de responsabilidade civil aos desafios específicos da era digital e da inteligência artificial (1) e espera que tal resulte num quadro atualizado destinado a assegurar a reparação dos danos causados aos consumidores pelas aplicações de IA;

10.

interroga-se por que motivo os sistemas de IA utilizados em processos democráticos, como as eleições, não figuram na lista de sistemas de IA de risco elevado;

11.

solicita que os sistemas de IA de risco elevado sejam sujeitos aos mesmos requisitos de transparência e informação para as pessoas singulares, como acontece atualmente para os utilizadores;

12.

destaca os riscos e implicações graves em matéria de direitos humanos associados à utilização de classificações sociais;

13.

mostra-se muito cético, neste contexto, em relação às duas razões apresentadas no regulamento (2) para determinar quando uma classificação social conduz a um tratamento prejudicial ou desfavorável de pessoas singulares ou grupos das mesmas, uma vez que é extremamente difícil demonstrar a existência de tais razões. Apela, neste contexto, à formulação clara de salvaguardas sólidas, a fim de garantir que não se contorna a proibição das práticas de classificação social;

14.

assinala o facto de os considerandos do regulamento abordarem os riscos a que as pessoas singulares estão expostas em resultado da sua interação com sistemas de IA de risco elevado no contexto, nomeadamente, da educação, da formação, do emprego, da gestão dos recursos humanos, do acesso ao trabalho por conta própria ou do acesso e usufruto de determinados serviços públicos e privados essenciais;

15.

insta a Comissão a examinar mais aprofundadamente a classificação de risco elevado dos sistemas de IA destinados a serem utilizados pelas autoridades públicas (3);

16.

apela para a possibilidade de uma autoridade prestar aconselhamento essencial ex ante sobre a interpretação das disposições do regulamento, inclusive em relação ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Tal reforçará a segurança jurídica e reduzirá os custos de conceção e implantação de sistemas de IA;

17.

sublinha, para o efeito, a importância da clareza na formulação do regulamento, que é fundamental para criar um ecossistema de confiança e para eliminar a insegurança jurídica em torno do desenvolvimento e da utilização de sistemas de IA. Tal evitaria interpretações erróneas dos requisitos propostos e minimizaria os riscos de uma má gestão subsequente das aplicações de IA, maximizando assim a eficácia e a credibilidade das sanções do regulamento. Ao mesmo tempo, e em consonância com Programa Legislar Melhor da Comissão Europeia, é fundamental detetar precocemente e eliminar potenciais sobreposições e/ou conflitos com as regras em vigor;

18.

observa que muitos órgãos de poder local e regional estão a utilizar os mesmos sistemas de IA para tarefas semelhantes. Na grande maioria dos casos, os sistemas são concebidos por empresas privadas;

19.

observa que a proposta de regulamento não é um elemento isolado no que toca à garantia dos direitos dos cidadãos e deve ser vista no contexto da legislação em vigor. Assim, solicita-se aos Estados-Membros que assegurem continuamente a adoção das medidas administrativas necessárias para dar resposta às oportunidades e aos riscos decorrentes da utilização da IA no setor público;

20.

observa que isto significa que, na avaliação da conformidade, as regras europeias e nacionais são interpretadas pelas empresas e pelos organismos notificados e, por conseguinte, têm impacto na prática dos órgãos de poder local e regional que utilizam estes sistemas de IA. Assim, é difícil determinar em que medida a política local e regional pode ser tida em conta nestes sistemas de IA; por conseguinte, chama a atenção para as necessidades específicas dos órgãos de poder local e regional e para o facto de uma abordagem universal poder comprometer a eficácia dos sistemas de IA na resposta a essas necessidades; propõe ainda conferir-se aos Estados-Membros poderes para regular os sistemas de IA de risco elevado com base em razões imperiosas e justificadas de interesse público;

21.

solicita, neste contexto, que as avaliações da conformidade sejam transparentes e acessíveis ao público. Além disso, os órgãos de poder local e regional devem também poder participar na supervisão dos sistemas de IA, apresentar relatórios sobre a sua aplicação no terreno e contribuir formalmente para a avaliação, pela Comissão Europeia, da aplicação do regulamento;

22.

salienta que a aplicação do ambiente de testagem da regulamentação exige a criação de condições jurídicas, metodológicas e éticas adequadas, a fim de permitir o desenvolvimento da tecnologia, a elaboração de legislação e a sua avaliação, e que devem ser estabelecidos critérios claros para a admissão de empresários ao ambiente de testagem da regulamentação. Para garantir que as organizações de consumidores possam aplicar as disposições do Regulamento Inteligência Artificial, cumpre aditar este último ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores;

Campanhas de informação

23.

salienta a importância das campanhas públicas para que o público em geral seja informado e familiarizado com a existência e a utilidade dos sistemas de IA, bem como com os riscos potenciais; sublinha ainda a necessidade urgente de informação abrangente para os consumidores sobre processos de tomada de decisões controlados pela inteligência artificial ou automatizados; solicita, para o efeito, que a Comissão Europeia disponibilize fundos para essas campanhas;

Encargos administrativos

24.

manifesta a sua preocupação com os potenciais encargos administrativos do regulamento proposto. Os encargos administrativos podem prejudicar as pequenas e médias empresas e os órgãos de poder local e regional na promoção da inovação e na implantação de sistemas de IA (4);

Proporcionalidade e subsidiariedade

25.

considera que a proposta de regulamento cumpre os requisitos dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. O valor acrescentado da ação da UE neste domínio e a adequação das bases jurídicas escolhidas pela Comissão são claros e coerentes. A avaliação de impacto incluiu uma secção distinta sobre a subsidiariedade. Além disso, nenhum parlamento nacional emitiu um parecer fundamentado sobre o incumprimento do princípio da subsidiariedade no prazo fixado para a respetiva apresentação, fixado em 2 de setembro de 2021.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2021.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


([62])  Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

([62])  Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(1)  https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12979-Civil-liability-adapting-liability-rules-to-the-digital-age-and-artificial-intelligence/public-consultation_pt.

(2)  Artigo 5.o, n.o 1, alínea c).

(3)  Anexo III, ponto 5, alínea a).

(4)  Na página 12 de um estudo recente intitulado «Study to Support an Impact Assessment of Regulatory Requirements for Artificial Intelligence in Europe» [Estudo de apoio a uma avaliação de impacto dos requisitos regulamentares para a inteligência artificial na Europa], apoiado pela Comissão Europeia, estima-se que, com base em pressupostos razoáveis, a obtenção da certificação para um sistema de IA custaria, em média, entre 16 800 e 23 000 euros, aproximadamente equivalente a 10-14 % dos custos de desenvolvimento.