ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 95 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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IV Informações |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2022/C 95/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2022/C 95/02 |
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2022/C 95/55 |
Processo T-764/21: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2021 — Atesos medical e o./Comissão |
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2022/C 95/56 |
Processo T-780/21: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2021 — Lila Rossa Engros/EUIPO (LiLAC) |
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2022/C 95/57 |
Processo T-16/22: Recurso interposto em 10 de janeiro de 2022 — NV/BEI |
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2022/C 95/58 |
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2022/C 95/59 |
Processo T-20/22: Recurso interposto em 12 de janeiro de 2022 — NW/Comissão |
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2022/C 95/60 |
Processo T-21/22: Recurso interposto em 12 de janeiro de 2022 — NY/Comissão |
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2022/C 95/61 |
Processo T-23/22: Recurso interposto em 11 de janeiro de 2022 — Grail/Comissão |
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2022/C 95/62 |
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2022/C 95/63 |
Processo T-848/19: Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2021 — HS/Comissão |
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2022/C 95/64 |
Processo T-765/20: Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2021 — The Floow/Comissão |
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2022/C 95/65 |
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2022/C 95/66 |
Processo T-519/21: Despacho do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — VY/Comissão |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2022/C 95/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa — Letónia) — «Pilsētas zemes dienests» AS
(Processo C-598/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal - Harmonização das legislações fiscais - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 135.o, n.o 1, alínea l), e n.o 2 - Locação de bens imóveis - Exclusão da isenção da locação coerciva de um terreno para os proprietários de imóveis edificados - Princípio da neutralidade fiscal»)
(2022/C 95/02)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Satversmes tiesa
Partes no processo principal
Recorrente:«Pilsētas zemes dienests» AS
sendo interveniente: Latvijas Republikas Saeima
Dispositivo
O artigo 135.o, n.o 1, alínea l), e n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o arrendamento de terrenos sujeitos ao regime de locação coerciva está excluído da isenção do imposto sobre o valor acrescentado.
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «AKZ — Burgas» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Burgas
(Processo C-602/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contribuições para a segurança social - Reembolso de contribuições indevidamente pagas - Limitação dos juros sobre o reembolso - Autonomia processual nacional - Princípio da equivalência - Princípio da efetividade - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade manifesta»)
(2022/C 95/03)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente:«AKZ — Burgas» EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Burgas
sendo interveniente: Varhovna administrativna prokuratura na Republika Bulgaria
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), por Decisão de 30 de setembro de 2020, é manifestamente inadmissível.
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de dezembro de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — XG/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-647/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade direta - Tributação das mais-valias imobiliárias - Artigos 63.o, 64.o e 65.o TFUE - Livre circulação de capitais - Carga fiscal mais elevada sobre as mais-valias imobiliárias realizadas por residentes de países terceiros»)
(2022/C 95/04)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: XG
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 63.o e o artigo 65.o, n.o 1, TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que sujeita as mais-valias resultantes da venda, por um residente de um país terceiro, de bens imóveis situados nesse Estado-Membro a uma carga fiscal superior àquela que seria aplicada para este mesmo tipo de operações às mais-valias realizadas por um residente do referido Estado-Membro.
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ráckevei Járásbíróság — Hungria) — EP, TA, FV, TB/ERSTE Bank Hungary Zrt
(Processo C-670/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de crédito em moeda estrangeira - Cláusulas que expõem o mutuário a um risco cambial - Artigo 4.o, n.o 2 - Exigências de inteligibilidade e de transparência - Falta de incidência da declaração do consumidor segundo a qual está plenamente consciente dos riscos potenciais decorrentes da subscrição de um empréstimo bancário em moeda estrangeira - Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual»)
(2022/C 95/05)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Ráckevei Járásbíróság
Partes no processo principal
Demandantes: EP, TA, FV, TB
Demandado: ERSTE Bank Hungary Zrt
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o requisito de transparência das cláusulas de um contrato de crédito em moeda estrangeira, que expõem o mutuário num risco cambial, só é cumprido quando o profissional lhe prestou informações exatas e suficientes sobre o risco cambial, que permitam a um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, avaliar o risco das consequências económicas negativas, potencialmente significativas, dessas cláusulas sobre as suas obrigações financeiras durante toda a vigência desse contrato. A este respeito, a circunstância de o consumidor declarar estar plenamente consciente dos riscos potenciais decorrentes da subscrição desse contrato não tem, em si mesma, incidência para apreciar se o profissional cumpriu o referido requisito de transparência.
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de dezembro de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — VX/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-224/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade direta - Tributação das mais-valias imobiliárias - Artigos 63.o e 65.o TFUE - Livre circulação de capitais - Discriminação - Carga fiscal mais elevada sobre as mais-valias imobiliárias realizadas por não residentes - Opção de tributação segundo as mesmas modalidades que os residentes»)
(2022/C 95/06)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Requerente: VX
Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 63.o e o artigo 65.o, n.o 1, TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que, no que respeita às mais-valias resultantes da venda de bens imóveis situados nesse Estado-Membro, sujeita sistematicamente os não residentes a uma carga fiscal superior àquela que seria aplicada para este mesmo tipo de operações às mais-valias realizadas por residentes, não obstante a faculdade concedida aos não residentes de optarem pelo regime aplicável aos residentes.
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Törvényszék — Hungria) — WD/Agrárminiszter
(Processo C-273/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Agricultura - Política agrícola comum - Regulamento (UE) n.o 1307/2013 - Regimes de apoio direto - Artigo 4.o, n.o 1, alíneas c) e e) - Artigo 32.o, n.o 2 - Pedido de pagamento único por superfície - Conceito de “hectare elegível” - Terreno qualificado de aeródromo segundo o registo cadastral - Utilização efetiva para fins agrícolas»)
(2022/C 95/07)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budapest Környéki Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: WD
Recorrido: Agrárminiszter
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, alíneas c) e e), e o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que uma superfície classificada, no direito nacional, como aeródromo, mas na qual não é exercida qualquer atividade relacionada com o mesmo, deve ser qualificada de superfície agrícola utilizada para fins agrícolas uma vez que é efetivamente utilizada como pastagem permanente para a criação de animais.
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de agosto de 2021 — Finanzamt X/Y
(Processo C-516/21)
(2022/C 95/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt X
Recorrido: Y
Questão prejudicial
A sujeição a imposto da locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa, por força do artigo 135.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva IVA (1) inclui:
— |
apenas a locação isolada (autónoma) desse equipamento e maquinaria ou também |
— |
a locação desse equipamento e maquinaria que, com base num contrato de locação de imóveis celebrado entre as mesmas partes (e como prestação acessória deste contrato), está isenta de imposto ao abrigo do artigo 135.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva IVA? |
(1) Diretiva do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/6 |
Recurso interposto em 21 de setembro de 2021 por AM.VI. Srl, Quinam Limited, sucessora da Fashioneast Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de julho de 2021 no processo T-297/20, Fashioneast and AM.VI./EUIPO — Moschillo (RICH JOHN RICHMOND)
(Processo C-599/21 P)
(2022/C 95/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: AM.VI. Srl, Quinam Limited, sucessora da Fashioneast Sàrl (representantes: A. Camusso, M. Baghetti, avvocati, A. Boros, ügyvéd)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por Despacho de 17 de janeiro de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu pelo não recebimento do recurso e condenou a AM. VI. e a Quinam Limited no pagamento das suas próprias despesas.
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 30 de setembro de 2021 — Gmina O./Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej
(Processo C-612/21)
(2022/C 95/10)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente em cassação: Gmina O.
Outra parte no processo de cassação: Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em especial os seus artigos 2.o, n.o 1, 9.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1, ser interpretadas no sentido de que o município (autoridade pública) atua na qualidade de sujeito passivo de IVA quando executa um projeto destinado a aumentar a quota das fontes de energia renováveis, comprometendo-se, por força de um contrato de direito civil celebrado com os proprietários de um imóvel, a construir e instalar sistemas de energias renováveis nos seus imóveis e, após um determinado período, a transferir a propriedade desses sistemas para os mesmos proprietários dos imóveis? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o financiamento proveniente de fundos europeus que o município (autoridade pública) recebeu para a implementação de projetos relacionados com fontes de energia renováveis ser incluído no valor tributável, na aceção do artigo 73.o da referida diretiva? |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de outubro de 2021 — Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej/Gminie L.
(Processo C-616/21)
(2022/C 95/11)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
Recorrido: Gminie L.
Questão prejudicial
Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em especial os seus artigos 2.o, n.o 1, 9.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1, ser interpretadas no sentido de que o município (autoridade pública) atua na qualidade de sujeito passivo de IVA quando executa um programa de remoção de amianto de bens imóveis situados no seu território, que são propriedade de residentes que não suportam quaisquer custos a esse respeito? Ou esse programa constitui uma atividade do município, enquanto autoridade pública, desenvolvida com o objetivo de cumprir os seus objetivos de proteção da saúde e da vida dos residentes e de proteção do ambiente, relativamente à qual o município não é considerado sujeito passivo de IVA?
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 30 de setembro de 2021 — AR e o./PK SA e o.
(Processo C-618/21)
(2022/C 95/12)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandantes: AR e o.
Demandados: PK SA e o.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 18.o em conjugação com o artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais nos termos das quais o lesado que tenha um direito de ação direta de indemnização dos danos causados ao seu veículo no âmbito da utilização de veículos automóveis contra a seguradora que cobre o responsável pelo acidente no que respeita à responsabilidade civil, apenas pode receber da seguradora uma indemnização correspondente ao montante real e atual dos danos causados à sua propriedade, ou seja a diferença entre o (valor do) veículo na condição em que se encontrava antes do acidente e o veículo sinistrado, acrescido de custos efetivamente já suportados e justificados de reparação do veículo e outros custos efetivamente já suportados resultantes do acidente, ao passo que se pedisse uma reparação dos danos diretamente ao responsável poderia optar por exigir-lhe que repusesse o veículo na condição em que se encontrava antes do dano (reparação pelo próprio responsável ou por uma oficina paga por ele), em vez de exigir uma indemnização? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão supra, deve o artigo 18.o em conjugação com o artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais nos termos das quais o lesado que tenha um direito de ação direta de indemnização dos danos causados ao seu veículo automóvel no âmbito da utilização de veículos automóveis contra a seguradora que cobre o responsável pelo acidente no âmbito da responsabilidade civil, apenas pode receber da seguradora uma indemnização correspondente ao montante real e atual dos danos causados à sua propriedade, ou seja, a diferença entre o (valor do) veículo na condição em que se encontrava antes do acidente e o veículo sinistrado, acrescido de custos efetivamente já suportados e justificados de reparação do veículo e outros custos efetivamente já suportados resultantes do acidente, um montante equivalente ao custo de repor o veículo na condição em que se encontrava antes do dano, ao passo que, se pedisse a reparação do dano diretamente ao responsável pelo acidente, poderia optar por exigir-lhe que repusesse o veículo na condição em que se encontrava antes do dano, em vez de exigir uma indemnização (e não apenas a disponibilização de fundos para esse fim)? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à questão n.o [1] e negativa à questão n.o [2] — deve o artigo 18.o, em conjugação com o artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais nos termos das quais a seguradora à qual o proprietário do veículo sinistrado em resultado da circulação de veículos automóveis reclama o pagamento de custos hipotéticos que não suportou mas teria de suportar caso decidisse repor o veículo na condição em que se encontrava antes do acidente pode:
|
4) |
Em caso de resposta afirmativa à questão n.o [1] e negativa à questão n.o [2] — deve o artigo 18.o, em conjugação com o artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais nos termos das quais o lesado que já não é proprietário de um veículo sinistrado, porque o alienou, tendo recebido em troca dinheiro, pelo que já não pode reparar esse veículo, não pode, consequentemente, pedir à seguradora que cobre o autor do acidente no âmbito da responsabilidade civil o pagamento dos custos da reparação necessária para repor o veículo sinistrado na condição em que se encontrava antes do dano e estando a sua ação limitada a reclamar à seguradora uma indemnização pelos danos causados à sua propriedade, isto é, a diferença entre o valor do veículo na condição em que se encontrava antes do acidente e o montante que recebeu com a venda do veículo, acrescido dos custos efetivamente já suportados e justificados de reparação do veículo e outros custos efetivamente já suportados resultantes do acidente? |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 11 de outubro de 2021 — TB
(Processo C-628/21)
(2022/C 95/13)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandante: TB
Intervenientes: Castorama Polska Sp. z o.o., «Knor» Sp. z o.o.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 8.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1), ser interpretado no sentido de que se refere a uma medida de proteção dos direitos de propriedade intelectual que só pode ser aplicada se o direito de propriedade intelectual do titular ficar estabelecido nesse ou outro procedimento? em caso de resposta negativa à questão 1) |
2) |
Deve o artigo 8.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, ser interpretado no sentido de que é suficiente presumir que essa medida se refere a um direito de propriedade intelectual existente, sem provar essa circunstância, em especial quando o pedido de informação sobre a origem e as redes de distribuição de bens ou serviços precede a ação de indemnização por violação de direitos de propriedade intelectual? |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bihor (Roménia) em 18 de outubro de 2021 — P.C.H. / Parchetul de pe lângă Tribunalul Bihor, Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Oradea, Ministerul Public — Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justitie
(Processo C-642/21)
(2022/C 95/14)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bihor
Partes no processo principal
Recorrente: P.C.H.
Recorridos: Parchetul de pe lângă Tribunalul Bihor, Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Oradea, Ministerul Public — Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justitie
Interveniente: Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/C[E], do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), na medida em que garante um processo judicial a «todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento», bem como o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que garante o «direito à ação e a um tribunal imparcial», ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como o artigo 211.o, alínea c), da Legea dialogului social nr. 62/2011 (Lei n.o 62/2011, que regula o diálogo entre os parceiros sociais, Roménia), que prevê que o prazo de três anos para intentar uma ação de indemnização é contado a partir «da data em que o prejuízo ocorreu», independentemente de o demandante ter ou não conhecimento da existência do prejuízo (e da sua extensão)? |
2) |
Devem o artigo 2.o, n.os 1 e 2, e o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), in fine, da Diretiva 2000/78/C[E], do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Legea-cadru nr. 330, din 5 noiembrie 2009, privind salarizarea unitară a personalului plătit din fonduri publice (Lei-Quadro n.o 330, de 5 de novembro de 2009, relativa à retribuição uniforme do pessoal remunerado com fundos públicos, Roménia), tal como interpretada pela Decizia nr. 7/2019 (Acórdão n.o 7/2019) (publicado no Monitorul Oficial al României — Jornal Oficial da Roménia — n.o 343, de 6 de maio de 2019), proferida pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) na sequência de um recurso para fixação de jurisprudência, tendo em conta que o demandante não beneficiou da faculdade legal de requerer o aumento do subsídio de enquadramento no momento do seu ingresso na magistratura em data posterior à entrada em vigor da Lei n.o 330/2009, ato normativo que prevê expressamente que os direitos retributivos são e continuam a ser exclusivamente os previstos [na referida] lei, com a consequente criação de uma discriminação retributiva em relação aos seus colegas, também em razão da idade, o que significa, de facto, que apenas os magistrados mais antigos, que entraram em funções antes de janeiro de 2010 [que beneficiaram de decisões judiciais proferidas no período compreendido entre 2006 e 2009, cujo dispositivo foi sujeito a interpretação em 2019 por força do Acórdão (da Înalta Curte de Casație și Justiție — Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia — n.o 7/2019)], beneficiaram do pagamento retroativo dos direitos retributivos (idênticos aos reclamados através da ação que é objeto deste processo), durante os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, correspondentes ao período compreendido entre 2010 e 2015, apesar de, durante esse período, também o demandante ter exercido a função de procurador, efetuado as mesmas prestações laborais, nas mesmas condições e na mesma instituição? |
3) |
Devem as disposições da Diretiva 2000/78/CE ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma discriminação apenas quando esta se baseia num dos critérios referidos no artigo 1.o dessa diretiva ou, pelo contrário, no sentido de que as referidas disposições, eventualmente completadas por outras disposições do direito da União, se opõem, em geral, a que um trabalhador seja tratado de forma diferente de outro, no que respeita à retribuição, nos casos em que efetua o mesmo trabalho, para a mesma entidade patronal, [durante o] mesmo período e nas mesmas condições? |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bihor (Roménia) em 18 de outubro de 2021 — F.O.L./Tribunalul Cluj
(Processo C-643/21)
(2022/C 95/15)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bihor
Partes no processo principal
Recorrente: F.O.L.
Recorrido: Tribunalul Cluj
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/C[E] do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), que garante um processo judicial a «todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento», bem como o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante a todas as pessoas o «direito a uma ação [e] a que a sua causa seja julgada de forma equitativa», ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como o artigo 211.o, alínea c), da Legea dialogului social nr. 62/2011 (Lei n.o 62/2011, que regula o diálogo entre os parceiros sociais, Roménia), que prevê que o prazo de três anos para intentar uma ação de indemnização é contado a partir «da data em que o prejuízo ocorreu», independentemente de os demandantes terem ou não conhecimento da existência do prejuízo (e da sua extensão)? |
2) |
Devem o artigo 2.o, n.os 1 e 2, e o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), in fine, da Diretiva [2000/78] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Legea-cadru nr. 330, din 5 noiembrie 2009, privind salarizarea unitară a personalului plătit din fonduri publice (Lei-Quadro n.o 330, de 5 de novembro de 2009, relativa à retribuição uniforme do pessoal remunerado com fundos públicos, Roménia), tal como interpretada pelo Acórdão n.o 7/2019 (publicado no Monitorul Oficial al României — Jornal Oficial da Roménia — n.o 343, de 5 de maio de 2019), proferido pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) na sequência de um recurso para fixação de jurisprudência, tendo em conta que os demandantes não beneficiaram da faculdade legal de requerer o aumento do subsídio de enquadramento no momento do seu ingresso na magistratura em data posterior à entrada em vigor da Lei [n.o] 330/2009, ato normativo que prevê expressamente que os direitos retributivos são e continuam a ser exclusivamente os previstos [na referida] lei, com a consequente existência de uma discriminação retributiva em relação aos seus colegas, também em razão da idade, o que significa, de facto, que apenas os magistrados mais antigos, que entraram em funções antes de janeiro de 2010 [que beneficiaram de decisões proferidas no período entre 2006 e 2009, cujo dispositivo foi sujeito a interpretação em 2019 por força do Acórdão (da Înalta Curte de Casație și Justiție — Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia — n.o 7/2019)], beneficiaram do pagamento retroativo dos direitos retributivos (idênticos aos reclamados através da ação que é objeto deste processo), durante os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, correspondentes ao período entre 2010 e 2015, apesar de, durante esse período, também os demandantes terem exercido a função de juiz, efetuado as mesmas prestações laborais, nas mesmas condições e na mesma instituição? |
3) |
Devem as disposições da Diretiva [2000/78] ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma discriminação apenas quando esta se baseia num dos critérios referidos no artigo 1.o dessa diretiva ou, pelo contrário, no sentido de que estas disposições, eventualmente completadas por outras disposições do direito da União, se opõem, em geral, a que um trabalhador seja tratado de forma diferente de outro, no que respeita à retribuição, nos casos em que efetua o mesmo trabalho, para a mesma entidade patronal, [durante o] mesmo período e nas mesmas condições? |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bihor (Roménia) em 18 de outubro de 2021 — M.I.A., P.R.-M., V.-C.I-C, F.C.R., P (anteriormente T). Ş-B., D.R., P.E.E., F.I./Tribunalul Cluj, Tribunalul Mureş, Tribunalul Hunedoara, Tribunalul Suceava, Tribunalul Galaţi
(Processo C-644/21)
(2022/C 95/16)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bihor
Partes no processo principal
Recorrentes: M.I.A., P.R.-M., V.-C.I-C, F.C.R., P (anteriormente T). Ş-B., D.R., P.E.E., F.I.
Recorridos: Tribunalul Cluj, Tribunalul Mureş, Tribunalul Hunedoara, Tribunalul Suceava, Tribunalul Galaţi
Sendo interveniente: Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/C[E] do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), que garante um processo judicial a «todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento», bem como o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante a todas as pessoas o «direito a uma ação [e] a que a sua causa seja julgada de forma equitativa», ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como o artigo 211.o, alínea c), da Legea dialogului social nr. 62/2011 (Lei n.o 62/2011, que regula o diálogo entre os parceiros sociais, Roménia), que prevê que o prazo de três anos para intentar uma ação de indemnização é contado a partir «da data em que o prejuízo ocorreu», independentemente de os demandantes terem ou não conhecimento da existência do prejuízo (e da sua extensão)? |
2) |
Devem o artigo 2.o, n.os 1 e 2, e o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), in fine, da Diretiva [2000/78] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Legea-cadru nr. 330, din 5 noiembrie 2009, privind salarizarea unitară a personalului plătit din fonduri publice (Lei-Quadro n.o 330, de 5 de novembro de 2009, relativa à retribuição uniforme do pessoal remunerado com fundos públicos, Roménia), tal como interpretada pelo Acórdão n.o 7/2019 (publicado no Monitorul Oficial al României — Jornal Oficial da Roménia — n.o 343, de 5 de maio de 2019), proferido pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) na sequência de um recurso para fixação de jurisprudência, tendo em conta que os demandantes não beneficiaram da faculdade legal de requerer o aumento do subsídio de enquadramento no momento do seu ingresso na magistratura em data posterior à entrada em vigor da Lei [n.o] 330/2009, ato normativo que prevê expressamente que os direitos retributivos são e continuam a ser exclusivamente os previstos [na referida] lei, com a consequente existência de uma discriminação retributiva em relação aos seus colegas, também em razão da idade, o que significa, de facto, que apenas os magistrados mais antigos, que entraram em funções antes de janeiro de 2010 [que beneficiaram de decisões proferidas no período entre 2006 e 2009, cujo dispositivo foi sujeito a interpretação em 2019 por força do Acórdão (da Înalta Curte de Casație și Justiție — Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia — n.o 7/2019)], beneficiaram do pagamento retroativo dos direitos retributivos (idênticos aos reclamados através da ação que é objeto deste processo), durante os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, correspondentes ao período entre 2010 e 2015, apesar de, durante esse período, também os demandantes terem exercido a função de juiz, efetuado as mesmas prestações laborais, nas mesmas condições e na mesma instituição? |
3) |
Devem as disposições da Diretiva [2000/78] ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma discriminação apenas quando esta se baseia num dos critérios referidos no artigo 1.o dessa diretiva ou, pelo contrário, no sentido de que estas disposições, eventualmente completadas por outras disposições do direito da União, se opõem, em geral, a que um trabalhador seja tratado de forma diferente de outro, no que respeita à retribuição, nos casos em que efetua o mesmo trabalho, para a mesma entidade patronal, [durante o] mesmo período e nas mesmas condições? |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bihor (Roménia) em 21 de outubro de 2021 — C.C.C., C.R.R., U.D.M./Tribunalul Cluj, Tribunalul Satu Mare, Tribunalul Bucureşti, Tribunalul Bistriţa Năsăud, Tribunalul Maramureş, Tribunalul Sibiu
(Processo C-645/21)
(2022/C 95/17)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bihor
Partes no processo principal
Recorrentes: C.C.C., C.R.R., U.D.M.
Recorridos: Tribunalul Cluj, Tribunalul Satu Mare, Tribunalul Bucureşti, Tribunalul Bistriţa Năsăud, Tribunalul Maramureş, Tribunalul Sibiu
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/C[E] do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), que garante um processo judicial a «todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento», bem como o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante a todas as pessoas o «direito a uma ação [e] a que a sua causa seja julgada de forma equitativa», ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como o artigo 211.o, alínea c), da Legea dialogului social nr. 62/2011 (Lei n.o 62/2011, que regula o diálogo entre os parceiros sociais, Roménia), que prevê que o prazo de três anos para intentar uma ação de indemnização é contado a partir «da data em que o prejuízo ocorreu», independentemente de os demandantes terem ou não conhecimento da existência do prejuízo (e da sua extensão)? |
2) |
Devem o artigo 2.o, n.os 1 e 2, e o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), in fine, da Diretiva [2000/78] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Legea-cadru nr. 330, din 5 noiembrie 2009, privind salarizarea unitară a personalului plătit din fonduri publice (Lei-Quadro n.o 330, de 5 de novembro de 2009, relativa à retribuição uniforme do pessoal remunerado com fundos públicos, Roménia), tal como interpretada pelo Acórdão n.o 7/2019 (publicado no Monitorul Oficial al României — Jornal Oficial da Roménia — n.o 343, de 5 de maio de 2019), proferido pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) na sequência de um recurso para fixação de jurisprudência, tendo em conta que os demandantes não beneficiaram da faculdade legal de requerer o aumento do subsídio de enquadramento no momento do seu ingresso na magistratura em data posterior à entrada em vigor da Lei [n.o] 330/2009, ato normativo que prevê expressamente que os direitos retributivos são e continuam a ser exclusivamente os previstos [na referida] lei, com a consequente existência de uma discriminação retributiva em relação aos seus colegas, também em razão da idade, o que significa, de facto, que apenas os magistrados mais antigos, que entraram em funções antes de janeiro de 2010 [que beneficiaram de decisões proferidas no período entre 2006 e 2009, cujo dispositivo foi sujeito a interpretação em 2019 por força do Acórdão (da Înalta Curte de Casație și Justiție — Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia — n.o 7/2019)], beneficiaram do pagamento retroativo dos direitos retributivos (idênticos aos reclamados através da ação que é objeto deste processo), durante os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, correspondentes ao período entre 2010 e 2015, apesar de, durante esse período, também os demandantes terem exercido a função de juiz, efetuado as mesmas prestações laborais, nas mesmas condições e na mesma instituição? |
3) |
Devem as disposições da Diretiva [2000/78] ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma discriminação apenas quando esta se baseia num dos critérios referidos no artigo 1.o dessa diretiva ou, pelo contrário, no sentido de que estas disposições, eventualmente completadas por outras disposições do direito da União, se opõem, em geral, a que um trabalhador seja tratado de forma diferente de outro, no que respeita à retribuição, nos casos em que efetua o mesmo trabalho, para a mesma entidade patronal, [durante o] mesmo período e nas mesmas condições? |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 8 de novembro de 2021 — ZQ/Medizinischer Dienst der Krankenversicherung Nordrhein, Körperschaft des öffentlichen Rechts
(Processo C-667/21)
(2022/C 95/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: ZQ
Recorrido: Medizinischer Dienst der Krankenversicherung Nordrhein, Körperschaft des öffentlichen Rechts
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 9.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2016/679 (1) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir «RGPD») ser interpretado no sentido de que o serviço médico de uma caixa de seguro de doença está proibido de tratar os dados pessoais relativos à saúde de um dos seus trabalhadores, necessários à avaliação da capacidade de trabalho desse trabalhador? |
2. |
Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão, com a consequência de que, em aplicação do artigo 9.o, n.o 2, alínea h), do RGPD, se verifica uma exceção à proibição de tratamento de dados pessoais relativos à saúde estabelecida no artigo 9.o, n.o 1, do RGPD: num caso como o presente, impõe-se cumprir outros requisitos em matéria de proteção de dados pessoais, além dos previstos no artigo 9.o, n.o 3, do RGPD? E, na afirmativa, quais? |
3. |
Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão, com a consequência de que, em aplicação do artigo 9.o, n.o 2, alínea h), do RGPD, se verifica uma exceção à proibição de tratamento de dados pessoais relativos à saúde estabelecida no artigo 9.o, n.o 1, do RGPD: num caso como o presente, a admissibilidade ou licitude do tratamento de dados pessoais relativos à saúde depende, além disso, do preenchimento de pelo menos um dos pressupostos enunciados no artigo 6.o, n.o 1, do RGPD? |
4. |
O artigo 82.o, n.o 1, do RGPD tem natureza preventiva especial ou geral e impõe-se ter isso em conta na determinação do montante da indemnização pelo dano imaterial a cargo do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, com base nesse mesmo artigo 82.o, n.o 1, do RGPD? |
5. |
Na determinação do montante da indemnização pelo dano imaterial a pagar com base no artigo 82.o, n.o 1, do RGPD, importa atender ao grau de culpa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante? Concretamente, pode a inexistência de culpa ou a reduzida intensidade da mesma, por parte do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, ser tida em conta a seu favor? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Cottbus (Alemanha) em 29 de novembro de 2021 — Stadt Frankfurt (Oder) e FWA Frankfurter Wasser- und Abwassergesellschaft mbH/Landesamt für Bergbau, Geologie und Rohstoffe
(Processo C-723/21)
(2022/C 95/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Cottbus
Partes no processo principal
Demandantes: Stadt Frankfurt (Oder) e FWA Frankfurter Wasser- und Abwassergesellschaft mbH
Demandado: Landesamt für Bergbau, Geologie und Rohstoffe
Questões prejudiciais
1) |
|
2) |
O artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva Qualidade da Água também contém, para massas de água fora das zonas de proteção na aceção do artigo 7.o, n.o 3, segundo período desta diretiva, além do mandato para o planeamento a longo prazo mediante planos hidrológicos e programas de medidas de gestão, uma obrigação, semelhante à prevista no artigo 4.o da diretiva, de recusar a autorização para projetos específicos com base numa violação da proibição de deterioração (v. Acórdão de 28 de maio de 2020, IL e o., C-535/18, n.o 75)? |
3) |
Tendo por base a circunstância de o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva Qualidade da Água, contrariamente ao anexo V do artigo 4.o da mesma diretiva, não estabelecer os seus próprios valores de referência para a avaliação da proibição de deterioração:
|
4) |
Quando se deve concluir pela existência de uma violação da proibição de deterioração no domínio da água potável, estabelecida no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva Qualidade da Água (v., no que respeita ao critério da proibição de deterioração do artigo 4.o da Diretiva Qualidade da Água, Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28 de maio de 2020, IL e o., C-535/18 (5), n.o 119 e, anteriormente, de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, C-461/13, n.o 52)?
|
5) |
O artigo 7.o n.o 3, da Diretiva Qualidade da Água, além do requisito de exame substantivo, também contém requisitos para o procedimento administrativo de autorização, de modo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o artigo 4.o da Diretiva Qualidade da Água é transponível para o âmbito do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva Qualidade da Água (v. Acórdão de 28 de maio de 2020, IL e o., C-535/18, segunda questão prejudicial)? |
6) |
Deve o promotor do projeto efetuar também uma peritagem sobre uma possível violação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva Qualidade da Água, assim que o projeto seja suscetível de violar as disposições previstas nesse mesmo artigo? |
7) |
Deve igualmente considerar-se neste caso que a peritagem deve estar disponível no momento da decisão em matéria de direito da água e que, por conseguinte, uma peritagem feita posteriormente durante o processo judicial não pode sanar a ilegalidade da autorização concedia ao abrigo do direito da água (v. Acórdão de 28 de maio de 2020, IL e o., C-535/18, n.os 76 e 80 e seguintes)? |
8) |
Podem as proibições e os princípios decorrentes do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva Qualidade da Água ser relegados para segundo plano por ocasião da ponderação de interesses no contexto da autorização, dando preferência ao objetivo prosseguido pelo projeto, por exemplo se o custo do tratamento for baixo ou se o objetivo do projeto for particularmente importante? |
9) |
O artigo 4.o, n.o 7, é aplicável ao disposto no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva Qualidade da Água? |
10) |
Que obrigações podem ser inferidas do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva Qualidade da Água além das que figuram no artigo 4.o da mesma diretiva, com a consequência de deverem ser tidas em conta num procedimento de autorização de um projeto? |
(1) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1).
(2) EU:C:2020:391.
(3) EU:C:2019:824.
(4) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO 1998, L 330, p. 32).
(5) EU:C:2015:433.
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/16 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2021 por Pilatus Bank plc do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 24 de setembro de 2021 no processo T-139/20, Pilatus Bank/BCE
(Processo C-750/21 P)
(2022/C 95/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pilatus Bank plc (representante: O. Behrends, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o despacho recorrido; |
— |
declarar nula, nos termos do artigo 264.o TFUE, a Decisão do BCE de 21 dezembro de 2018, pela qual este declarou ao recorrente que já não era competente para assegurar a sua supervisão prudencial direta e para tomar medidas a seu respeito; |
— |
na medida em que o Tribunal de Justiça não esteja em condições de decidir sobre o mérito, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do recurso de anulação; e |
— |
condenar o BCE nas despesas do recorrente e nas despesas do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, segundo o qual o Tribunal Geral interpretou de forma errada as disposições do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (1) ao assumir incorretamente que o BCE já não era competente no que respeita ao recorrente devido ao facto de este ter perdido a licença.
Segundo fundamento, segundo o qual o Tribunal Geral não respondeu adequadamente aos fundamentos do recorrente que não dizem respeito à alegada falta de competência do BCE.
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 7 de dezembro de 2021 — PJ/Eurowings GmbH
(Processo C-751/21)
(2022/C 95/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Salzburg
Partes no processo principal
Recorrente: PJ
Recorrida: Eurowings GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Verifica-se igualmente uma «recusa de embarque» na aceção dos artigos 4.o e 2.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) quando o embarque no voo é recusado aos passageiros não apenas no embarque (porta de embarque), mas imediatamente antes, no balcão de registo e estes não chegam sequer, por esse motivo, ao embarque (porta de embarque)? |
2) |
Para que os requisitos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 sejam preenchidos é suficiente que o passageiro, sendo a hora de partida às 6:20 horas, o embarque às 5:50 horas e o encerramento da porta de embarque às 6:05 horas (respetivamente, de acordo com o cartão de embarque), tenha chegado de táxi ao aeroporto às 5:14 horas, e se encontre imediatamente a seguir (ou seja, cerca das 5:16 horas) no balcão do check-in da recorrida? Isto tendo também especialmente em conta o facto de a recorrida ter avisado o passageiro, às 3:14 horas do dia da partida, de que havia muitas reservas para o voo e de que a bagagem de mão devia ser registada no balcão do check-in. E tendo igualmente em conta a informação prestada pela recorrida de que o balcão do check-in em Hamburgo estaria aberto no período entre duas horas antes da partida e 40 minutos antes da partida. |
3) |
Verifica-se uma «recusa de embarque» na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 quando o recorrente e a sua família, a fim de registarem a bagagem, são encaminhados, às 5:16 horas, do balcão do check-in da recorrida diretamente para máquinas de registo de bagagens do aeroporto de Hamburgo, que estavam muito ocupadas, que não funcionavam bem apesar da ajuda dos funcionários da recorrida ou do aeroporto, sendo em seguida encaminhados para outras máquinas de registo de bagagens, onde o registo continua a não funcionar, tendo então uma máquina funcionado pela primeira vez às 5:40 horas, reconhecido a bagagem, mas recusado o embarque às 5:41 horas e encaminhado o recorrente novamente para o balcão do check-in da recorrida, onde finalmente lhe foi comunicado que tinha perdido o voo? |
4) |
Existe corresponsabilidade do recorrente e, por conseguinte, também dos passageiros que com ele viajavam, no que diz respeito às dificuldades de registo automatizado da bagagem, quando os mesmos se limitaram a seguir as indicações dos funcionários e das máquinas e, ao fazê-lo, não se aperceberem que se estava a esgotar o tempo para o fim do registo e para chegarem à porta de embarque? É imputável ao recorrente e aos passageiros que com ele viajavam o facto de, perante as dificuldades de registo da bagagem, não terem pensado com antecedência em deixar a bagagem ser enviada posteriormente? Seria exigível que o grupo de viajantes se tivesse separado, tivesse deixado uma pessoa, por exemplo, o recorrente, para trás com a bagagem, para que as restantes pessoas chegassem à porta de embarque? Isto tendo especialmente em conta as limitações de locomoção da filha do recorrente que, na sequência de uma operação ao joelho, andava de muletas, e da sogra do recorrente, devido à idade e à artrose. |
5) |
Em caso de resposta negativa à primeira, segunda e terceira questões: deve o artigo 2.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que uma situação em que os passageiros se colocam com uma antecedência de cerca de uma hora em relação à hora da partida na fila de espera em frente do balcão de registo de bagagens, mas devido a deficiências de organização da transportadora aérea (por exemplo, número insuficiente de balcões de registo abertos, falta de pessoal, falta de informação aos passageiros através dos altifalantes) e/ou devido a perturbações no aeroporto (avaria das máquinas de registo de bagagens), só são atendidos no balcão de registo num momento (do encerramento do balcão do check-in) em que, por esse motivo, os passageiros já não podem viajar, constitui uma situação de «recusa de embarque» na aceção do artigo 2.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
28.2.2022 |
PT |
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C 95/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 8 de dezembro de 2021 — Instrubel NV/Montana Management Inc., BNP Paribas Securities Services
(Processo C-753/21)
(2022/C 95/22)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Instrubel NV
Recorridas: Montana Management Inc., BNP Paribas Securities Services
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 4.o, n.os 2, 3 e 4, e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 (1), conforme alterado, ser interpretados no sentido de que:
|
2) |
Na hipótese de se responder à primeira questão que os fundos e recursos económicos são propriedade do mecanismo instituído para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, devem os artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, conforme alterado, ser interpretados no sentido de que uma apreensão dos ativos congelados está sujeita à autorização prévia da autoridade nacional competente? Ou devem essas disposições ser interpretadas no sentido de que apenas exigem a autorização dessa autoridade nacional no momento do desbloqueamento dos fundos congelados? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (JO 2003, L 169, p. 6).
28.2.2022 |
PT |
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C 95/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 8 de dezembro de 2021 — Montana Management Inc./Heerema Zwijndrecht BV, BNP Paribas Securities Services
(Processo C-754/21)
(2022/C 95/23)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Montana Management Inc.
Recorridas: Heerema Zwijndrecht BV, BNP Paribas Securities Services
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 4.o, n.os 2, 3 e 4, e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 (1), conforme alterado, ser interpretados no sentido de que:
|
2) |
Na hipótese de se responder à primeira questão que os fundos e recursos económicos são propriedade do mecanismo instituído para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, devem os artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, conforme alterado, ser interpretados no sentido de que uma apreensão dos ativos congelados está sujeita à autorização prévia da autoridade nacional competente? Ou devem essas disposições ser interpretadas no sentido de que apenas exigem a autorização dessa autoridade nacional no momento do desbloqueamento dos fundos congelados? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (JO 2003, L 169, p. 6).
28.2.2022 |
PT |
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C 95/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de dezembro de 2021 — «Brink’s Lithuania» UAB/Lietuvos bankas
(Processo C-772/21)
(2022/C 95/24)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Brink’s Lithuania» UAB
Outra parte no processo e demandado em primeira instância: Lietuvos bankas
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 (1) ser interpretado no sentido de que os requisitos mínimos nele previstos devem ser cumpridos por uma entidade que opera com numerário e que realiza a verificação automática da qualidade das notas de euro? |
2) |
Se, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, os requisitos mínimos nele previstos forem aplicáveis apenas aos fabricantes de máquinas de tratamento de notas (mas não às entidades que operam com numerário), deve o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 5, da mesma, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito interno segundo a qual a obrigação de cumprimento desses requisitos mínimos é aplicável a uma entidade que opera com numerário? |
3) |
Os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro por máquinas de tratamento de notas, tendo em conta o facto de serem publicados no sítio web do BCE, são conformes com o princípio da segurança jurídica e com o artigo 297.o, n.o 2, TFUE, e são vinculativos e suscetíveis de ser invocados no que respeita às entidades que operam com numerário? |
4) |
O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, na medida em que estabelece que os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro são publicados no sítio web do BCE e alterados periodicamente, é contrário ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 297.o, n.o 2, TFUE, e, por conseguinte, inválido? |
(1) Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2010/14) (2010/597/EU) (JO 2010, L 267, p. 1).
28.2.2022 |
PT |
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C 95/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 20 de dezembro de 2021 — C e CD
(Processo C-804/21 PPU)
(2022/C 95/25)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: C e CD
Recorrido: Syyttäjä
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 23.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), lido em conjugação com o artigo 23.o, n.o 5, da mesma decisão-quadro, exige que, se uma pessoa detida não for entregue nos prazos previstos, a autoridade judiciária de execução referida no artigo 6.o, n.o 2, da decisão-quadro decide uma nova data de entrega e verifica se existe um caso de força maior, bem como se foram respeitadas as condições exigidas para a detenção, ou também é compatível com a decisão-quadro um processo no qual o juiz só examina esses factos a pedido das partes? Se se considerar que a prorrogação do prazo exige que a autoridade judiciária intervenha, o facto de essa intervenção não se verificar implica necessariamente que os prazos previstos na decisão-quadro expiraram, caso em que a pessoa detida deve ser posta em liberdade em aplicação do artigo 23.o, n.o 5, desta mesma decisão-quadro[?] |
2) |
Deve o artigo 23.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que o conceito de força maior também inclui obstáculos jurídicos à entrega baseados na legislação nacional do Estado-Membro de execução, como uma proibição de execução que tenha sido decretada durante o processo judicial ou o direito de o requerente de asilo permanecer no Estado de execução até que seja proferida decisão sobre o seu pedido de asilo? |
(1) Decisão-Quadro 2005/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1).
Tribunal Geral
28.2.2022 |
PT |
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C 95/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Gmina Kosakowo/Comissão
(Processo T-209/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Infraestruturas aeroportuárias - Financiamento público concedido pelos Municípios de Gdynia e de Kosakowo a favor da criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Vantagem - Princípio do operador privado em economia de mercado - Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Infração à concorrência - Recuperação - Dever de fundamentação»)
(2022/C 95/26)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Gmina Kosakowo (Polónia) (representante: M. Leśny, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Noë, K. Herrmann e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2015/1586 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, relativa à medida SA.35388 (C/13) (ex NN/13 e ex N/12) — Polónia — Criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo (JO 2015, L 250, p. 165).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Gmina Kosakowo suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia. |
28.2.2022 |
PT |
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C 95/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia-Kosakowo/Comissão
(Processo T-263/15 RENV) (1)
(«Auxílios de Estado - Infraestruturas aeroportuárias - Financiamento público concedido pelos municípios de Gdynia e de Kosakowo a favor da criação do aeroporto de Gdynia Kosakowo - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Vantagem - Princípio do operador privado em economia de mercado - Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Infração à concorrência - Recuperação - Revogação de uma decisão - Não reabertura do procedimento formal de investigação - Direitos processuais das partes interessadas - Direitos de defesa - Dever de fundamentação»)
(2022/C 95/27)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrentes: Gmina Miasto Gdynia (Polónia), Port Lotniczy Gdynia-Kosakowo sp. z o.o. (Gdynia, Polónia) (representantes: T. Koncewicz, M. Le Berre, K. Gruszecka-Spychała e P. Rosiak, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, D. Recchia e S. Noë, agentes)
Interveniente em apoio das recorrentes: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Rzotkiewicz e S. Żyrek, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE destinado à anulação dos artigos 2.o a 5.o da Decisão (UE) 2015/1586 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, relativa à medida SA.35388 (C/13) (ex NN/13 e ex N/12) — Polónia — Criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo (JO 2015, L 250, p. 165).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Gmina Miasto Gdynia e a Port Lotniczy Gdynia-Kosakowo sp. z o.o. suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no Tribunal de Justiça, no âmbito do processo C-56/18 P, e no Tribunal Geral, no âmbito dos processos T-263/15 e T-263/15 RENV. |
3) |
A República da Polónia suportará as suas próprias despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — EKETA / Comissão
(Processo T-177/17) (1)
(«Cláusula compromissória - Contratos Ask-it celebrados no âmbito do sexto programa quadro - Custos elegíveis - Nota de débito emitida pela Comissão para reembolso das quantias adiantadas - Fiabilidade dos registos de tempo - Conflito de interesses - Subcontratação»)
(2022/C 95/28)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (Tessalónica, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Katsimerou, T. Adamopoulos e J. Estrada de Solà, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração, por um lado, de que o crédito que consta da nota de débito no 3241615292 da Comissão, de 29 de novembro de 2016, nos termos da qual a recorrente lhe deve reembolsar a quantia de 211 185,95 euros, proveniente da subvenção que recebeu a título de um estudo sobre um projeto de investigação denominado Ask-it é desprovido de fundamento até ao montante de 89 126,11 euros e, por outro, que a referida quantia corresponde a custos elegíveis que o recorrente não é obrigado a reembolsar.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis é condenada nas despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — EKETA / Comissão
(Processo T-189/17) (1)
(«Cláusula compromissória - Contrato Humabio celebrado no âmbito do sexto programa quadro - Custos elegíveis - Nota de débito emitida pela Comissão para reembolso das quantias adiantadas - Fiabilidade dos registos de tempo - Conflito de interesses»)
(2022/C 95/29)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (Tessalónica, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Katsimerou, O. Verheecke, T. Adamopoulos e J. Estrada de Solà, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração, por um lado, de que o crédito que consta da nota de débito n.o 3241615288 da Comissão, de 29 de novembro de 2016, nos termos da qual a recorrente lhe deve reembolsar a quantia de 64 720,19 euros, proveniente da subvenção que recebeu a título de um estudo sobre um projeto de investigação denominado Humabio é desprovido de fundamento até ao montante de 10 436,36 euros e, por outro, que a referida quantia corresponde a custos elegíveis que o recorrente não é obrigado a reembolsar.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis é condenada nas despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — EKETA / Comissão
(Processo T-190/17) (1)
(«Cláusula compromissória - Contrato Cater celebrado no âmbito do sexto programa quadro - Custos elegíveis - Nota de débito emitida pela Comissão para reembolso das quantias adiantadas - Fiabilidade dos registos de tempo - Conflito de interesses»)
(2022/C 95/30)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (Tessalónica, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Katsimerou, T. Adamopoulos e J. Estrada de Solà, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração, por um lado, de que o crédito que consta da nota de débito n.o 3241615289 da Comissão, de 29 de novembro de 2016, nos termos da qual a recorrente lhe deve reembolsar a quantia de 172 992,15 euros, proveniente da subvenção que recebeu a título de um estudo sobre um projeto de investigação denominado Cater é desprovido de fundamento até ao montante de 28 520,08 euros e, por outro, que a referida quantia corresponde a custos elegíveis que o recorrente não é obrigado a reembolsar.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis é condenada nas despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Apostolopoulou e Apostolopoulou Chrysanthaki/Comissão
(Processos apensos T-721/18 e T-81/19) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Convenções de subvenção celebradas no âmbito de diversos programas da União - Violação das disposições contratuais pela sociedade beneficiária - Custos elegíveis - Inquérito do OLAF - Liquidação da sociedade - Cobrança aos sócios da referida sociedade - Execução - Alegações formuladas pelos representantes da Comissão perante os órgãos jurisdicionais nacionais - Identificação da parte demandada - Incumprimento das exigências de forma - Inadmissibilidade parcial - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)
(2022/C 95/31)
Língua do processo: grego
Partes
Demandantes: Zoï Apostolopoulou (Atenas, Grécia), Anastasia Apostolopoulou-Chrysanthaki (Atenas) (representante: D. Gkouskos, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e T. Adamopoulos, agentes)
Objeto
Pedidos apresentados ao abrigo do artigo 268.o TFUE e que têm por objeto, em substância, a reparação dos prejuízos sofridos pelas demandantes devido às alegações formuladas pelos representantes da Comissão no âmbito do processo de oposição à execução à luz dos Acórdãos de 16 de julho de 2014, Isotis/Comissão (T-59/11, EU:T:2014:679), e de 4 de fevereiro de 2016, Isotis/Comissão (T-562/13, não publicado, EU:T:2016:63), no Protodikeio Athinon (Tribunal de Primeira Instância de Atenas, Grécia) e no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas, Grécia).
Dispositivo
1) |
As ações são julgadas improcedentes. |
2) |
Zoï Apostolopoulou e Anastasia Apostolopoulou-Chrysanthaki são condenadas nas despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Breyer/REA
(Processo T-158/19) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Horizonte 2020 - Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014 2020) - Regulamento (UE) n.o 1290/2013 - Documentos relativos ao projeto de investigação “iBorderCtrl: Intelligent Portable Border Control System” - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro - Recusa parcial de acesso - Interesse público superior»)
(2022/C 95/32)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Patrick Breyer (Kiel, Alemanha) (representante: J. Breyer, advogado)
Recorrida: Agência de Execução Europeia da Investigação (representantes: S. Payan-Lagrou e V. Canetti, agentes, assistidas por R. van der Hout e C. Wagner, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da REA de 17 de janeiro de 2019 [ARES (2019) 266593], relativa ao acesso parcial a documentos.
Dispositivo
1) |
A Decisão da Agência de Execução Europeia da Investigação (REA) de 17 de janeiro de 2019 [ARES (2019) 266593] é anulada, em primeiro lugar, na parte em que a REA não se pronunciou sobre o pedido de Patrick Breyer de acesso aos documentos relativos à autorização do projeto iBorderCtrl e, em segundo lugar, na parte em que a REA recusou o acesso total ao documento D 1.3 e o acesso parcial aos documentos D 1.1, D 1.2, D 2.1, D 2.2, D 2.3, bem como um acesso mais alargado aos documentos D 3.1, D 7.3 e D 7.8, na medida em que estes documentos contêm informações não abrangidas pela exceção prevista artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
P. Breyer suportará as suas próprias despesas relativas à apresentação da sua carta de 23 de março de 2021 e as despesas efetuadas pela REA relativas à apresentação das suas observações escritas de 20 de maio de 2021. |
4) |
P. Breyer suportará metade das suas próprias despesas diferentes das relativas à apresentação da sua carta de 23 de março de 2021 |
5) |
A REA suportará as suas próprias despesas, com exceção das relativas à apresentação das suas observações de 20 de maio de 2021, bem como metade das despesas efetuadas por P. Breyer diferentes das relativas à apresentação da carta de P. Breyer de 23 de março de 2021. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — DD/FRA
(Processo T-703/19) (1)
(«Ação de indemnização - Função pública - Agentes temporários - Abertura de um inquérito administrativo - Artigo 86.o, n.o 2, do Estatuto - Dever de informar - Duração do processo - Prazo razoável - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Confidencialidade do inquérito administrativo - Dever de solicitude - Prejuízo moral - Nexo de causalidade»)
(2022/C 95/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: DD (representantes: inicialmente L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas, posteriormente L. Levi, advogada)
Demandada: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (representantes: M. O’Flaherty, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Ação baseada no artigo 270.o TFUE e destinada, em substância, à reparação dos danos morais alegadamente sofridos pelo recorrente estimados ex æquo et bono em 50 000 euros causados pela instauração e tramitação de um processo administrativo na FRA.
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
DD é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA). |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — HB/Comissão
(Processo T-795/19) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Prestação de serviços de assistência técnica ao Conselho Superior Judiciário - Decisão de redução do montante do contrato e de recuperação dos montantes já pagos - Recurso de anulação e ação de indemnização - Ato que se insere num âmbito puramente contratual do qual é indissociável - Inexistência de cláusula compromissória - Inadmissibilidade - Inexistência de danos dissociáveis do contrato»)
(2022/C 95/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: HB (representante: L. Levi, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, J. Estrada de Solà e A. Katsimerou, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2019) 7319 final da Comissão, de 15 de outubro de 2019, relativa à redução dos montantes devidos a título do contrato CARDS/2008/166-429 e a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, por outro, pedido apresentado ao abrigo do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE e por meio do qual se requer, desde logo, o reembolso de todos os montantes eventualmente recuperados pela Comissão ao abrigo desta decisão e o pagamento da última fatura emitida acrescidos de juros de mora, em seguida, a libertação da garantia bancária e a indemnização dos danos sofridos pela recorrente devido à libertação tardia desta garantia e, por último, a atribuição de uma indemnização simbólica a título dos danos morais sofridos pela recorrente.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível na parte em que tem por objeto a anulação da Decisão C(2019) 7319 final da Comissão, de 15 de outubro de 2019, relativa à redução dos montantes devidos a título do contrato CARDS/2008/166-429 e a recuperação dos montantes indevidamente pagos. |
2) |
É negado provimento ao recurso na parte em visa a responsabilização extracontratual da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — HB/Comissão
(Processo T-796/19) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Prestação de serviços de assistência técnica às autoridades ucranianas - Decisão de redução do montante do contrato e de recuperação dos montantes já pagos - Recurso de anulação e ação de indemnização - Ato que se insere num âmbito puramente contratual do qual é indissociável - Inexistência de cláusula compromissória - Inadmissibilidade - Inexistência de danos dissociáveis do contrato»)
(2022/C 95/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: HB (representante: L. Levi, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, J. Estrada de Solà e A. Katsimerou, agentes)
Objeto
Em primeiro lugar, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2019) 7318 final da Comissão, de 15 de outubro de 2019, relativa à redução dos montantes devidos a título do contrato TACIS/2006/101-510 e a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, em segundo lugar, pedido apresentado ao abrigo do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE por meio do qual se requer, por um lado, o reembolso de todos os montantes eventualmente recuperados pela Comissão ao abrigo desta decisão acrescidos de juros de mora, e, por outro, a atribuição de uma indemnização simbólica a título dos danos morais sofridos pela recorrente.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a anulação da Decisão C(2019) 7318 final da Comissão, de 15 de outubro de 2019, relativa à redução dos montantes devidos a título do contrato TACIS/2006/101-510 e à recuperação dos montantes pagos indevidamente. |
2) |
É negado provimento ao recurso na parte em visa a responsabilização extracontratual da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Worldwide Spirits Supply/EUIPO — Melfinco (CLEOPATRA QUEEN)
(Processo T-870/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia CLEOPATRA QUEEN - Marca nominativa nacional anterior CLEOPATRA MELFINCO - Artigos 15.o e 57.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigos 18.o e 64.o do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prova do uso sério da mara anterior - Declaração de nulidade»)
(2022/C 95/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Worldwide Spirits Supply, Inc. (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) (representante: S. Demetriou, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Melfinco S.A. (Schaan, Liechtenstein) (representante: M. Gioti, advogada)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de outubro de 2019 (processo R 1820/2018-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Melfinco e a Worldwide Spirits Supply.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Worldwide Spirits Supply, Inc. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
3) |
A Melfinco S.A. é condenada a suportar as suas próprias despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Dr. Spiller/EUIPO — Rausch (Alpenrausch Dr. Spiller)
(Processo T-6/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Alpenrausch Dr. Spiller - Marca nominativa da União Europeia anterior RAUSCH - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2022/C 95/37)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dr. Spiller GmbH (Siegsdorf, Alemanha) (representantes: J. Stock e M. Geitz, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl, J. Schäfer, A. Söder e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso da EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Rausch AG Kreuzlingen (Kreuzlingen, Suíça) (representantes: F. Stangl e S. Pilgram, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de outubro de 2019 (processo R 2206/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a Rausch Kreuzlingen e a Dr. Spiller.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Dr. Spiller GmbH é condenada nas despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — EFFAS/EUIPO — CFA Institute (CEFA Certified European Financial Analyst)
(Processo T-369/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Procedimento de oposição - Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia CEFA Certified European Financial Analyst - Marca nominativa da União Europeia anterior CFA - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2022/C 95/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Federation of Financial Analysts’ Societies (EFFAS) (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: S. Merico, G. Macías Bonilla e F. Miazzetto, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Villani, J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: CFA Institute (Charlottesville, Virgínia, Estados Unidos) (representantes: G. Engels e W. May, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de março de 2020 (R 1082/2019-5), relativa a um processo de oposição entre a CFA Institute e a EFFAS.
Dispositivo
1) |
É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 31 de março de 2020 (R 1082/2019-5). |
2) |
O EUIPO suportará as suas despesas, bem como as efetuadas pela European Federation of Financial Analysts’ Societies (EFFAS). |
3) |
CFA Institute suportará as suas próprias despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Datax/REA
(Processo T-381/20) (1)
(«Cláusula compromissória - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Convenções de subvenção HELP e GreenNets - Inquérito do OLAF - Despesas de pessoal - Ónus da prova - Fiabilidade dos registos de tempo - Inelegibilidade dos custos declarados pelo beneficiário - Pedido de recuperação - Notas de débito - Prescrição - Prazo razoável - Proporcionalidade»)
(2022/C 95/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Datax sp. z o.o. (Wrocław, Polónia) (representante: J. Bober, advogado)
Recorrida: Agência de Execução Europeia da Investigação (representantes: S. Payan-Lagrou e V. Canetti, agentes, assistidos por M. Le Berre, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado, em primeiro lugar, à obtenção de uma declaração de elegibilidade das despesas de pessoal relativas ao investigador, em segundo lugar, à declaração de que a obrigação de pagamento de uma indemnização de montante fixo a título de perdas e danos carece de fundamento e, em terceiro lugar, à condenação da REA a não adotar qualquer outra medida contra a recorrente no que diz respeito às despesas de pessoal do investigador relacionadas com as convenções de subvenção HELP e GreenNets.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Datax sp. z o.o. é condenada nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Magic Box Int. Toys/EUIPO — KMA Concepts (SUPERZINGS)
(Processo T-549/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia SUPERZINGS - Marca figurativa internacional anterior ZiNG - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2022/C 95/40)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Magic Box Int. Toys SLU (Sant Cugat del Vallés, Espanha) (representantes: J. L. Rivas Zurdo e E. López Leiva, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: KMA Concepts Ltd. (Mahé, Seicheles) (representantes: C. Duch Fonoll e I. Osinaga Lozano, advogadas)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de junho de 2020 (processo R 2511/2019-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a KMA Concepts e a Magic Box Int. Toys.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Magic Box Int. Toys SLU é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela KMA Concepts Ltd. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — MO / Conselho
(Processo T-587/20) (1)
(«Função pública - Funcionários - Reafetação oficiosa - Exercício de avaliação 2019 - Direito de ser ouvido - Responsabilidade»)
(2022/C 95/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: MO (representante: A. Guillerme, advogada)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, M. Alver e K. Kouri, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do Conselho de 19 de novembro de 2019 de reafetar a recorrente à unidade [confidencial] assim como do relatório de avaliação da recorrente para o exercício de 2019 e, por outro lado, à reparação dos vários danos materiais e morais que a mesma sofreu.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
MO é condenada nas despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Skechers USA/EUIPO (ARCH FIT)
(Processo T-598/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia ARCH FIT - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 95/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Skechers USA, Inc. II (Manhattan Beach, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: T. Holman, A. Reid, solicitors, J. Bogatz e Y. Stone, advogadas)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Scardocchia e V. Ruzek, agentes)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de julho de 2020 (processo R 2631/2019-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ARCH FIT como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Skechers USA, Inc. II é condenada nas despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Fashion Energy/EUIPO — Retail Royalty (1st AMERICAN)
(Processo T-699/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia 1st AMERICAN - Marca figurativa da União Europeia anterior que representa uma águia ou outra ave de rapina - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais no plano fonético - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento 2017/1001 - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)
(2022/C 95/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fashion Energy Srl (Milão, Itália) (representantes: T. Müller e F. Togo, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Retail Royalty Co. (Las Vegas, Nevada, Estados Unidos) (representantes: J. Bogatz e Y. Stone, advogadas)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de setembro de 2020 (processo R 426/2020-4), relativa a um processo de oposição entre a Retail Royalty e a Fashion Energy.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Fashion Energy Srl é condenada nas despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Bustos/EUIPO — Bicicletas Monty (motwi)
(Processo T-159/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia motwi - Marca nominativa nacional anterior MONTY - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 95/44)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Dante Ricardo Bustos (Wenling, China) (representante: A. Lorente Berges, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Raponi e J. Crespo Carrillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bicicletas Monty, SA (Sant Feliú de Llobregat, Espanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de janeiro de 2021 (processo R 289/2020-5), relativa a um processo de oposição entre a Bicicletas Monty e M. Bustos.
Dispositivo
1) |
É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 21 de janeiro de 2021 (processo R 289/2020-5). |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O EUIPO é condenado nas despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Fidia farmaceutici/EUIPO — Stelis Biopharma (HYALOSTEL ONE)
(Processo T-194/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional figurativo que designa a União Europeia - Marca figurativa HYALOSTEL ONE - Marcas nominativas da União Europeia anterior HYALISTIL e figurativa anterior HyalOne - Marca internacional nominativa anterior HYALO - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Dever de fundamentação»)
(2022/C 95/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fidia farmaceutici SpA (Abano Terme, Itália) (representantes: R. Kunz-Hallstein e H. P. Kunz-Hallstein, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Sliwinska e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Stelis Biopharma Ltd (Karnataka, Índia)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de janeiro de 2021 (processo R 831/2020-5), relativa a um processo de oposição entre a Fidia Farmaceutici e a Stelis Biopharma.
Dispositivo
1) |
A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 27 de janeiro de 2021 (processo R 831/2020-5) é anulada. |
2) |
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Fidia farmaceutici SpA no âmbito do presente processo. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2021 — Klymenko/Conselho
(Processo T-195/21) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada com respeito pelos direitos de defesa e pelo direito a uma proteção jurisdicional efetiva)»)
(2022/C 95/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representante: M. Phelippeau, advogada)
Recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: S. Lejeune e A. Vitro, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2021/394 do Conselho, de 4 de março de 2021, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2021, L 77, p. 29), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/391 do Conselho, de 4 de março de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2021, L 77, p. 2), na medida em que estes atos mantêm o nome do recorrente na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.
Dispositivo
1) |
A Decisão (PESC) 2021/394 do Conselho, de 4 de março de 2021, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2021/391 do Conselho, de 4 de março de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na medida em que o nome de Oleksandr Viktorovych Klymenko foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas. |
2) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2021 — Theodorakis e Theodoraki/Conselho
(Processo T-495/14) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Política económica e monetária - Programa de apoio à estabilidade do Chipre - Declarações do Eurogrupo sobre Chipre de 16 e de 25 de março de 2013 - Declaração do presidente do Eurogrupo sobre Chipre de 21 de março de 2013 - Designação incorreta do demandado - Inadmissibilidade manifesta»)
(2022/C 95/47)
Língua do processo: grego
Partes
Demandantes: Georgios Theodorakis (Chania, Grécia), Maria Theodoraki (Chania) (representante: V. Christianos, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Chatziioakeimidou e E. Dumitriu-Segnana, agentes)
Interveniente em apoio do demandado: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, J.-P. Keppenne, M. Konstantinidis e S. Delaude, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE e que visa obter a reparação dos danos que os demandantes terão sofrido na sequência das Declarações do Eurogrupo de 16 e de 25 de março de 2013 e da Declaração do presidente do Eurogrupo de 21 de março de 2013.
Dispositivo
1) |
A ação é julgada manifestamente inadmissível. |
2) |
Georgios Theodorakis e Maria Theodoraki são condenados nas suas próprias despesas, bem como nas despesas incorridas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2021 — Berry Investments/Conselho
(Processo T-496/14) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Política económica e monetária - Programa de apoio à estabilidade do Chipre - Declarações do Eurogrupo de 16 e 25 de março de 2013 relativas ao Chipre - Declaração do presidente do Eurogrupo de 21 de março de 2013 relativas ao Chipre - Designação incorreta do demandado - Inadmissibilidade manifesta»)
(2022/C 95/48)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Berry Investments, Inc. (Monróvia, Libéria) (representante: V. Christianos, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Chatziioakeimidou e E. Dumitriu-Segnana, agentes)
Interveniente em apoio do demandado: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne, M. Konstantinidis, B. Smulders e S. Delaude, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação dos danos alegadamente sofridos pela demandante devido às declarações do Eurogrupo de 16 e 25 de março de 2013 e à declaração do presidente do Eurogrupo de 21 de março de 2013.
Dispositivo
1) |
A ação é julgada manifestamente inadmissível. |
2) |
A Berry Investments, Inc. é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2021 — CE/Comité das Regiões
(Processo T-355/19 INTP) (1)
(«Tramitação processual - Interpretação de acórdão - Inadmissibilidade»)
(2022/C 95/49)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: CE (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogada)
Demandado: Comité das Regiões (representantes: M. Esparrago Arzadun e S. Bachotet, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido de interpretação do Acórdão de 16 de junho de 2021, CE/Comité das Regiões (T-355/19, EU:T:2021:369).
Dispositivo
1) |
O pedido de interpretação é julgado inadmissível. |
2) |
CE é condenada nas despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Alessio e o./BCE
(Processo T-620/20) (1)
(«Recurso de anulação - União Económica e Monetária - União Bancária - Recuperação e resolução de instituições de crédito - Medidas de intervenção precoce - Decisão do BCE de colocar a Banca Carige sob administração temporária - Decisões de prorrogação subsequentes - Prazo para interpor o recurso - Extemporaneidade - Inadmissibilidade»)
(2022/C 95/50)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Roberto Alessio (Turim, Itália) e os 56 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: M. Condinanzi, L. Boggio, M. Cataldo e A. Califano, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta e A. Pizzolla, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação, por um lado, da Decisão do BCE de 1 de janeiro de 2019 que coloca a Banca Carige SpA sob administração temporária e, por outro, da sua Decisão de 29 de março de 2019 que prorroga a duração da administração temporária, bem como as decisões de prorrogação subsequentes.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção da Comissão Europeia. |
3) |
Roberto Alessio e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE). |
4) |
A Comissão suporta as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2021 — FC/EASO
(Processo T-303/21) (1)
(«Recurso de anulação - Função pública - Agentes temporários - Processo disciplinar - Pedidos de suspensão - Convocação para uma audição perante o Conselho Disciplinar - Adiamento da data da audição - Inexistência de ato lesivo - Recurso prematuro - Inadmissibilidade manifesta»)
(2022/C 95/51)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: FC (representante: V. Christianos, advogado)
Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (representantes: P. Eyckmans e M. Stamatopoulou, agentes, assistidos por T. Bontinck, A. Guillerme e L. Burguin, advogados)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação do ato adotado pelo presidente do Conselho Disciplinar do EASO [confidencial] através do qual a audição da recorrente, no âmbito do processo disciplinar instaurado a seu respeito, foi agendada para [confidencial].
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. |
2) |
FC é condenada suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO). |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/37 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — D’Amato e o./Parlamento
(Processo T-722/21 R)
(«Processo de medidas provisórias - Membros do Parlamento - Condições de acesso às instalações do Parlamento nos seus três locais de trabalho relacionadas com a crise sanitária - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)
(2022/C 95/52)
Língua do processo: francês
Partes
Requerentes: Rosa D’Amato (Tarente, Itália), Claude Gruffat (Mulsans, França), Damien Carême (Argenteuil, França), Benoît Biteau (Sablonceaux, França) (representantes: P. de Bandt, M. Gherghinaru e L. Panepinto, advogados)
Requerido: Parlamento Europeu (representantes: S. Alves e A.-M. Dumbrăvan, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado a obter a suspensão da execução da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 27 de outubro de 2021 sobre regras excecionais em matéria de saúde e segurança que regem o acesso às instalações do Parlamento nos seus três locais de trabalho.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
O Despacho de 15 de novembro de 2021, D’Amato e o./Parlamento (T-722/21 R), é revogado. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/38 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Rooken e o./Parlamento
(Processo T-723/21 R)
(«Processo de medidas provisórias - Membros do Parlamento - Condições de acesso às instalações do Parlamento nos seus três locais de trabalho relacionadas com a crise sanitária - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)
(2022/C 95/53)
Língua do processo: francês
Partes
Requerentes: Robert Jan Rooken (Muiderberg, Países Baixos) e os outros 81 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: P. de Bandt, M. Gherghinaru e L. Panepinto, advogados)
Requerido: Parlamento Europeu (representantes: S. Alves e A.-M. Dumbrăvan, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado a obter a suspensão da execução da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 27 de outubro de 2021 sobre regras excecionais em matéria de saúde e segurança que regem o acesso às instalações do Parlamento nos seus três locais de trabalho.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
O Despacho de 15 de novembro de 2021, Rooken e o./Parlamento (T-723/21 R), é revogado. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/38 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — IL e o./Parlamento
(Processo T-724/21 R)
(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Condições de acesso às instalações do Parlamento nos seus três locais de trabalho relacionadas com a crise sanitária - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)
(2022/C 95/54)
Língua do processo: francês
Partes
Requerentes: IL e os outros 81 requerentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: P. de Bandt, M. Gherghinaru e L. Panepinto, advogados)
Requeridos: Parlamento Europeu (representantes: D. Boytha, S. Bukšek Tomac e L. Darie, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado a obter a suspensão da execução da Decisão da Mesa do Parlamento de 27 de outubro de 2021 sobre regras excecionais em matéria de saúde e segurança que regem o acesso às instalações do Parlamento nos seus três locais de trabalho.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
O Despacho de 15 de novembro de 2021, IL e o./Parlamento (T-724/21 R), é revogado. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/39 |
Recurso interposto em 8 de dezembro de 2021 — Atesos medical e o./Comissão
(Processo T-764/21)
(2022/C 95/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Atesos medical AG (Aarau, Suíça) e 7 outras recorrentes (representantes: M. Meulenbelt, B. Natens e I. Willemyns, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão não publicada da recorrida, de data desconhecida, que declara erradamente a extinção da designação da Schweizerische Vereinigung für Qualitäts — und Management Systeme (a seguir «SQS») enquanto organismo de avaliação da conformidade dos dispositivos médicos ao abrigo da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO 1993, L 169, p. 1), e que retira a SQS da base de dados New Approach Notified and Designated Organisations (NANDO) da recorrida com efeitos a partir de 28 de setembro de 2021; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida violou o artigo 296.o TFUE e os artigos 5.o, n.o 1, 5.o, n.o 2 e 13.o, n.o 2, TUE. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a recorrida incorreu em desvio de poder. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam que a recorrida violou o artigo 218.o, n.o 9, TFUE e os artigos 8.o, 18.o, 19.o e 21.o do Acordo entre a União e a Suíça sobre o reconhecimento mútuo (a seguir «ARM União-Suíça») (1), o direito de audiência consagrado no artigo 41.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os direitos de defesa e o princípio geral fraus omnia corrumpit. |
4. |
Com o quarto fundamento, alegam que a recorrida violou o artigo 120.o do Regulamento (UE) 2017/745 (2), o artigo 1.o (em conjugação com o artigo 20.o) e o artigo 5.o do ARM União-Suíça, bem como os princípios gerais da efetividade, da segurança jurídica e da confiança legítima. |
(1) Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça — Ata final — Declarações comuns — Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos setores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no setor do comércio de produtos agrícolas (JO 2002, L 114, p. 369), conforme alterado pela Decisão n.o 2/2017 do Comité instituído ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de 22 de dezembro de 2017, no que respeita à alteração do capítulo 2 relativo aos equipamentos de proteção individual, do capítulo 4 relativo aos dispositivos médicos, do capítulo 5 relativo aos aparelhos a gás e caldeiras e do capítulo 19 relativo às instalações por cabo [2018/403] (JO 2018, L 72, pp. 24-41).
(2) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO 2017, L 117, p. 1).
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/40 |
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2021 — Lila Rossa Engros/EUIPO (LiLAC)
(Processo T-780/21)
(2022/C 95/56)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Lila Rossa Engros SRL (Voluntari, Roménia) (representante: O. Anghel, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia LiLAC de cor preta — Pedido de registo n.o 18 243 487
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de setembro de 2021 no processo R 441/2021-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
dar provimento ao recurso; |
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
deferir o pedido de registo da marca d n.o 18 243 487 LiLAC para todos os produtos e serviços solicitados; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Aplicação errada dos critérios de análise dos motivos absolutos de recusa estabelecidos pela jurisprudência. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/40 |
Recurso interposto em 10 de janeiro de 2022 — NV/BEI
(Processo T-16/22)
(2022/C 95/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: NV (representante: L. Levi, advogada)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o presente recurso admissível e procedente; em consequência |
— |
anular a Decisão de 5 de fevereiro de 2021 que qualifica como irregulares as ausências da recorrente durante os seguintes períodos: de 29 de maio de 2020 a 15 de setembro de 2020, de 30 de junho de 2020 a 30 de setembro de 2020, de 7 de setembro de 2020 a 7 de novembro de 2020, e de 3 de novembro de 2020 a 8 de janeiro de 2021; |
— |
na medida do necessário, anular a Decisão de 1 de outubro de 2021 que indefere a reclamação administrativa apresentada em 1 de abril de 2021 contra a Decisão de 5 de fevereiro de 2021; |
— |
anular a Decisão de 20 de abril de 2021 que qualifica como irregular a ausência da recorrente de 8 de janeiro de 2021 a 8 de abril de 2021; |
— |
anular a Decisão de 3 de maio de 2021 que qualifica como irregular a ausência da recorrente de 8 de abril de 2021 a 8 de junho de 2021; |
— |
na medida do necessário, anular a Decisão de 27 de outubro de 2021 que indefere a reclamação administrativa apresentada em 18 de junho de 2021 contra as Decisões de 20 de abril de 2021 e de 3 de maio de 2021; |
— |
condenar o BEI no pagamento das remunerações relativas aos períodos de 29 de maio de 2020 a 8 de janeiro de 2021, de 8 de janeiro de 2021 a 8 de abril de 2021 e de 8 de abril de 2021 a 8 de junho de 2021, devendo as remunerações ser acrescidas de juros de mora fixados à taxa de juro do Banco Central Europeu acrescida de 2 pontos percentuais; |
— |
condenar o BEI à indemnização dos danos da recorrente; |
— |
condenar o BEI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.3.o, 3.3.o, 3.4.o e 3.6.o do anexo X das disposições administrativas, à violação do artigo 34.o da Carta lido ou não em conjugação com os artigos 2.3.o, 3.3.o, 3.4.o e 3.6.o das disposições administrativas, a um erro manifesto de apreciação, à violação do dever de diligência e ao abuso de direito. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação da obrigação e do dever de diligência, à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a um erro manifesto de apreciação. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 33.o-B do Regulamento do Pessoal e 11.o das disposições administrativas. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/41 |
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2022 — Piaggio & C./EUIPO — Zhejiang Zhongneng Industry (Forma de scooter)
(Processo T-19/22)
(2022/C 95/58)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Piaggio & C. SpA (Pontedera, Itália) (representantes: F. Jacobacci e B. La Tella, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zhejiang Zhongneng Industry Co. Ltd (Taizhou City, China)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca da União Europeia tridimensional (Forma de scooter) — Mara da União Europeia n.o 11 686 482
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de outubro de 2021 no processo R 359/2021-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; a título subsidiário: |
— |
anular a decisão impugnada e remeter o processo às Câmaras de Recurso para que indiquem claramente em que países a EUTM n.o 11 686 482 da recorrente é válida e/ou adquiriu capacidade e, pelo contrário, em que países não adquiriu tal capacidade distintiva, com base nas provas fornecidas pelo proprietário; e, de qualquer modo: |
— |
ordenar que o recorrido pague as despesas processuais relativas ao processo na Câmara de Recurso, nos termos do artigo 190.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia; |
— |
condenar o EUIPO e a eventual interveniente no pagamento integral das despesas relativas ao presente processo. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho; |
— |
Violação e ou interpretação errada do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho e avaliação errada dos elementos de prova fornecidos pela titular da MUE. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/42 |
Recurso interposto em 12 de janeiro de 2022 — NW/Comissão
(Processo T-20/22)
(2022/C 95/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: NW (representante: M. Velardo, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as decisões impugnadas na medida em que implicam a recuperação dos montantes pagos ao recorrente; |
— |
ordenar à Comissão que restitua ao recorrente os montantes já recuperados; |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo; |
— |
subsidiariamente, anular as decisões impugnadas na medida em que implicam a recuperação do montante de 3 986,72 euros; |
— |
o recorrente pede, além disso, o pagamento dos juros sobre qualquer montante do qual venha a ser credor, desde o momento em que o montante lhe deveria ter sido pago até ao pagamento efetivo; |
— |
no caso de o Tribunal Geral negar provimento ao presente recurso — tendo em conta as variadas irregularidades cometidas pelo PMO ao longo do tempo, o facto de «a redução fiscal não ser facilmente detetável numa folha de pagamento», as garantias dadas pelo PMO ao recorrente, a boa fé do recorrente admitida pela administração e o facto de o recorrente (não tendo qualquer razão para duvidar do seu nível salarial) ter assumido compromissos financeiros proporcionais a esse nível durante esses anos (tais como contrair uma hipoteca para comprar uma casa para a sua família) — o recorrente considera que, no interesse da equidade, o Tribunal Geral deve condenar a Comissão a suportar, pelo menos, as suas próprias despesas e as do recorrente nos termos do artigo 135.o do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso contra as Decisões da Comissão de 6 e 9 de abril de 2021 e de 4 de maio de 2021 de proceder à recuperação dos montantes que lhe foram indevidamente pagos a título do subsídio fiscal para os seus filhos, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo a um erro na interpretação e aplicação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. O recorrente considera que as condições estabelecidas pelo artigo 85.o para a recuperação de pagamentos indevidos não estão preenchidas. |
2. |
Segundo fundamento relativo a uma violação do princípio da confiança legítima, na medida me que, no caso em apreço, as três condições para estabelecer a confiança legítima, ao abrigo da jurisprudência aplicável, estão preenchidas. |
3. |
Terceiro fundamento relativo a falta de motivação. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/43 |
Recurso interposto em 12 de janeiro de 2022 — NY/Comissão
(Processo T-21/22)
(2022/C 95/60)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: NY (representantes: A. Champetier e S. Rodrigues, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
— |
anular a primeira decisão impugnada e, na medida do necessário, a segunda decisão impugnada; |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso de anulação da Decisão da Comissão de 14 de abril de 2021, que indefere o pedido de indemnização apresentado em 22 de dezembro de 2020, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração e do princípio da imparcialidade. O recorrente considera que, no âmbito da instrução do pedido de indemnização, a exigência de imparcialidade não foi respeitada, tanto na sua vertente subjetiva como objetiva. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do direito à integridade e à dignidade e à existência de vários erros manifestos de apreciação. O recorrente sustenta que a recorrida violou a obrigação que lhe incumbia de preservar e de proteger a sua dignidade e integridade, tendo em conta as agressões de que foi alvo por parte de agentes de segurança, cuja verificação apresenta erros manifestos de apreciação. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de assistência, posto que o recorrente não beneficiou do apoio que era legítimo esperar da parte da recorrida. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/43 |
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2022 — Grail/Comissão
(Processo T-23/22)
(2022/C 95/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Grail LLC (Menlo Park, Califórnia, Estados Unidos) (representante: D. Little, Solicitor, J. Ruiz Calzado, J. M. Jiménez-Laiglesia Oñate e A. Giraud, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão de 29 de outubro de 2021, relativa à adoção de medidas provisórias nos termos do artigo 8.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento 139/2004 (a seguir «RCUE») no processo COMP/M.10493 — Illumina/GRAIL; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão para adotar a decisão. A Comissão não é competente para adotar uma decisão ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, alínea a), do RCUE, se o Tribunal declarar no processo T-227/21 que as seis decisões de remessa adotadas pela Comissão em 19 de abril de 2021 nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do RCUE eram ilegais. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a erros de direito e de facto cometidos pela Comissão na interpretação, aplicação e fundamentação dos requisitos legais para adoção da decisão nos termos do artigo 8.o, n.o 5, alínea a), do RCUE.
|
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/44 |
Recurso interposto em 17 de janeiro de 2022 — Canai Technology/EUIPO — WE Brand (HE&ME)
(Processo T-25/22)
(2022/C 95/62)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Canai Technology Co. Ltd (Guangzhou, China) (representantes: J. Gallego Jiménez, E. Sanz Valls, P. Bauzá Martínez, Y. Hernández Viñes e C. Marí Aguilar, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: WE Brand Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia em relação à marca figurativa HE&ME — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 426 777
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de novembro de 2021, no processo R 1390/2020-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO (e a outra parte no processo no EUIPO, se vier a intervir) nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2021 — HS/Comissão
(Processo T-848/19) (1)
(2022/C 95/63)
Língua do processo: inglês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2021 — The Floow/Comissão
(Processo T-765/20) (1)
(2022/C 95/64)
Língua do processo: inglês
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2021 — El Corte Inglés/EUIPO — Yajun (PREMILITY)
(Processo T-46/21) (1)
(2022/C 95/65)
Língua do processo: espanhol
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/46 |
Despacho do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — VY/Comissão
(Processo T-519/21) (1)
(2022/C 95/66)
Língua do processo: francês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.