ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 93

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
28 de fevereiro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 93/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9969 — VEOLIA / SUEZ) ( 1 )

1

2022/C 93/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10562 — CARLYLE / WARBURG PINCUS / DURAVANT) ( 1 )

2

2022/C 93/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10622 — GENSTAR CAPITAL / MDP / LIGHTSPEED) ( 1 )

3

2022/C 93/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10102 — VIG / AEGON CEE) ( 1 )

4


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 93/05

Taxas de câmbio do euro — 25 de fevereiro de 2022

5

2022/C 93/06

Decisão N.o H12, de 19 de outubro de 2021, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2022/C 93/07

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

8

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 93/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9603 — SNCF MOBILITES / THIF) ( 1 )

9

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 93/09

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9969 — VEOLIA / SUEZ)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 93/01)

Em 14 de dezembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M9969.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10562 — CARLYLE / WARBURG PINCUS / DURAVANT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 93/02)

Em 21 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10562.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10622 — GENSTAR CAPITAL / MDP / LIGHTSPEED)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 93/03)

Em 22 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10622.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10102 — VIG / AEGON CEE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 93/04)

Em 12 de agosto de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10102.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/5


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de fevereiro de 2022

(2022/C 93/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1216

JPY

iene

129,64

DKK

coroa dinamarquesa

7,4418

GBP

libra esterlina

0,83740

SEK

coroa sueca

10,5848

CHF

franco suíço

1,0398

ISK

coroa islandesa

140,80

NOK

coroa norueguesa

9,9756

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,660

HUF

forint

365,28

PLN

zlóti

4,6369

RON

leu romeno

4,9479

TRY

lira turca

15,4799

AUD

dólar australiano

1,5541

CAD

dólar canadiano

1,4325

HKD

dólar de Hong Kong

8,7578

NZD

dólar neozelandês

1,6651

SGD

dólar singapurense

1,5176

KRW

won sul-coreano

1 346,44

ZAR

rand

17,0315

CNY

iuane

7,0828

HRK

kuna

7,5535

IDR

rupia indonésia

16 088,71

MYR

ringgit

4,7107

PHP

peso filipino

57,549

RUB

rublo

92,5673

THB

baht

36,441

BRL

real

5,7380

MXN

peso mexicano

22,9145

INR

rupia indiana

84,3470


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/6


DECISÃO N.o H12

de 19 de outubro de 2021

relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

(2022/C 93/06)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo à conversão monetária,

Considerando o seguinte:

(1)

Muitas disposições, como, por exemplo, o artigo 5.o, alínea a), o artigo 21.o, n.o 1, os artigos 29.o, 34.o e 52.o, o artigo 62.o, n.o 3, o artigo 65.o, n.os 6 e 7, o artigo 68.o, n.o 2, e o artigo 84.o, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e o artigo 25.o, n.os 4 e 5, o artigo 26.o, n.o 7, o artigo 54.o, n.o 2, e os artigos 70.o, 72.o, 73.o, 78.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, incluem situações, em que, para efeitos de pagamento, cálculo ou novo cálculo de uma prestação ou contribuição, de um reembolso ou para efeitos de procedimentos de compensação e de recuperação, a taxa de câmbio precisa de ser determinada.

(2)

O artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 atribui competência à Comissão Administrativa para fixar a data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão a aplicar no cálculo de certas prestações e contribuições.

(3)

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (3) recorda que os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para ter em conta eventuais flutuações cambiais decorrentes da aplicação do regulamento de base ou do regulamento de execução. Estas medidas devem respeitar o objetivo das respetivas disposições do regulamento de base ou do regulamento de execução, tal como definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

Para efeitos da presente decisão, a taxa de conversão deve ser entendida como a taxa de conversão diária publicada pelo Banco Central Europeu.

2.

Salvo disposição em contrário na presente decisão, a taxa de conversão é a taxa publicada no dia em que a operação é executada.

3.

Uma instituição de um Estado-Membro que, para efeitos do estabelecimento de um direito e para o primeiro cálculo de uma prestação, tem de converter um montante, utiliza:

a)

Quando, de acordo com a legislação nacional ou com o Regulamento (CE) n.o 883/2004, uma instituição tem em conta montantes, como rendimentos ou prestações, durante um certo período anterior à data para a qual a prestação é calculada, a taxa de conversão publicada no último dia desse período;

b)

Quando, de acordo com a legislação nacional ou com o Regulamento (CE) n.o 883/2004, para efeitos de cálculo da prestação, uma instituição tem em conta um montante, a taxa de conversão publicada para o primeiro dia do mês imediatamente anterior ao mês em que a disposição deve ser aplicada.

4.

O n.o 3 aplica-se, mutatis mutandis, quando uma instituição de um Estado-Membro, para efeitos do novo cálculo da prestação devido a mudanças na situação de facto ou jurídica da pessoa em causa, tiver de converter um montante.

5.

Uma instituição que paga uma prestação que é indexada regularmente de acordo com a legislação nacional, e em que os montantes noutra moeda têm impacto nessa prestação, deve, ao calcular de novo a prestação, utilizar a taxa de conversão publicada no primeiro dia do mês anterior àquele em que a indexação é devida, a menos que exista uma disposição diferente na legislação nacional.

6.

Para efeitos do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, a data a ter em conta para determinar a taxa de câmbio aplicável entre duas moedas é:

a)

No caso de um pedido de compensação de pagamentos em atraso/em curso, o dia útil imediatamente anterior ao dia em que a instituição requerente enviou o último pedido de compensação dos pagamentos em atraso/em curso; ou

b)

No caso de um pedido de recuperação, o dia útil imediatamente anterior ao dia em que a instituição requerente enviou o primeiro pedido de recuperação.

Para efeitos do presente número, o dia útil deve referir-se a um dia de trabalho do Banco Central Europeu em que este publique uma taxa de câmbio de referência diária.

7.

Para efeitos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, quando a comparação é efetuada entre o montante efetivamente pago pela instituição do lugar de residência e o montante máximo do reembolso referido no artigo 65.o, n.o 6, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (o montante da prestação a que a pessoa em causa teria direito de acordo com a legislação do Estado-Membro a que esteve sujeita em último lugar caso estivesse inscrita nos serviços de emprego desse Estado-Membro), a data a tomar em consideração para determinar a taxa de conversão é o primeiro dia do mês civil em que termina o período de reembolso.

8.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação.

9.

A presente decisão substitui a Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009 (4).

A Presidente da Comissão Administrativa

Greta Metka BARBO ŠKERBINC


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  C-473/18, ECLI:EU:C:2019:662

(4)  Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p. 56), com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o H7, de 25 de junho de 2015, sobre a revisão da Decisão n.o H3 relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 52, 11.2.2016, p. 13).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/8


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2022/C 93/07)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2016 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), em qualquer momento, a partir da data de publicação do presente aviso e, o mais tardar, até três meses antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Ladrilhos de cerâmica

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2017/2179 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 307 de 23.11.2017, p. 25).

24.11.2022


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9603 — SNCF MOBILITES / THIF)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 93/08)

1.   

Em 21 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

SNCF SA («SNCF», França),

THI Factory («THIF», Bélgica).

A SNCF vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da THIF.

A concentração é efetuada mediante contrato ou quaisquer outros meios.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A SNCF é a empresa ferroviária francesa histórica. As suas atividades incluem o transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias, a gestão de estações e infraestruturas e atividades de engenharia. A SNCF detém o controlo exclusivo da Eurostar International Limited, operadora de serviços ferroviários internacionais de alta velocidade que ligam o Reino Unido à França, à Bélgica e aos Países Baixos através do túnel do canal da Mancha entre o Reino Unido e a França,

A THIF é uma empresa ferroviária ativa na gestão e na exploração de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros de alta velocidade entre a França, a Bélgica, os Países Baixos e a Alemanha sob a denominação Thalys.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9603 — SNCF MOBILITES / THIF

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/11


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 93/09)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Spreewälder Gurkensülze»

N.o UE: PGI-DE-02601 – 1 de abril de 2020

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s) da IGP

«Spreewälder Gurkensülze»

2.   Estado-membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Spreewälder Gurkensülze» designa um produto tradicional de carne de porco da região económica de Spreewald. Os bocados de carne magra são muito firmes e os pedaços de pepininhos de conserva permanecem crocantes mesmo depois da preparação da geleia, que é saborosa, ligeiramente picante, e transparente. A «Spreewälder Gurkensülze» apresenta, portanto, um aspeto bem estruturado e apetitoso, em que o aspic transparente alterna com os pedaços de carne magra rosada e os pepininhos em vinagre verdes. O sabor da «Spreewälder Gurkensülze» é geralmente descrito como agridoce e suave.

Os ingredientes incluem: 40 %, pelo menos, de carne de cabeça de porco, 10 %, pelo menos, de carne de porco magra e 7 %, pelo menos, de «Spreewälder Gurken» (pepinos de Spreewald). Os pedaços de pepininhos apresentam uma consistência bem firme, mesmo no produto final. No que diz respeito à carne de porco, o produto contém, geralmente, para além das partes carnudas da cabeça de porco, também faceira e/ou chispe ou pá magros, sem nervos. Toda a carne usada é curada.

Este requisito traduz-se num teor de matéria gorda relativamente baixo e confere sabor a carne a todo o produto. Dependendo da receita, é possível acrescentar outros ingredientes, nomeadamente cebola, água potável, vinagre, sal de mesa, temperos (pimenta e sementes de alcaravia ou de mostarda) e/ou extratos de especiarias, açúcar, gelatina alimentar e acidificantes, antioxidantes, conservantes e estabilizantes. Os valores nutricionais médios por 100 g são: menos de 13 g de matérias gordas; hidratos de carbono, dos quais 8 g ou menos são açúcares; 9 a 15 g de proteínas e 2,2 g ou menos de sal.

Para preparar o aspic, para além de água potável, usa-se o líquido dos pepininhos (água, vinagre de álcool, açúcar e sal), o que confere um sabor suave ao aspic. O valor do pH situa-se entre 3,5 e 4,7, correspondendo ao valor ácido do líquido dos pepininhos. Usa-se igualmente o caldo da cozedura do courato ou da cabeça de porco e das restantes carnes magras, bem como água potável e temperos. Na forma preparada dos «Spreewälder Gurken», a acidez total do vinagre fermentado é inferior a 1 %; contêm também açúcar.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Os pepininhos, que conferem ao produto o seu caráter distintivo, cumprem o caderno de especificações da IGP «Spreewälder Gurken».

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Todas as fases de produção têm de ocorrer na área geográfica delimitada.

A carne da parte anterior da cabeça do porco, bem como a restante carne magra, é curada, cozida e cortada em pedaços e/ou usada inteira no produto.

O aspic é preparado com água potável e/ou caldo da cozedura do courato (clarificado ou não) ou caldo em que a cabeça de porco e restantes carnes magras foram cozidas e/ou gelatina comestível, bem como os temperos acima referidos.

Juntam-se ao aspic ainda líquido: os pedaços de cabeça de porco, os pedaços de carne magra grosseiramente cortados e/ou a faceira inteira e os pepininhos que cumprem o caderno de especificações da IGP «Spreewälder Gurken» cortados aos cubos e marinados num caldo sem outros ingredientes sólidos ou apenas grosseiramente cortados. Adiciona-se e mistura-se, em seguida, o líquido dos pepininhos, juntamente com o seguinte, consoante a receita: cebola picada, temperos (por exemplo, pimenta e sementes de alcaravia ou de mostarda) e/ou extratos de especiarias, açúcar, vinagre, sal de mesa e, se for caso disso, acidificantes, antioxidantes, conservantes e agentes estabilizadores.

Em seguida, deixa-se arrefecer a geleia.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A rotulagem deve indicar o número de identificação comercial e/ou o número de controlo do lote do fabricante, que cada fabricante pode indicar.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica corresponde à região económica de Spreewald. A norte, a área estende-se ao longo do limite do distrito rural (Landkreis) de Dahme-Spreewald, desde o limite do distrito rural de Spree-Neisse até ao limite Norte de Münchehofe, atravessando o distrito rural de Dahme-Spreewald paralelamente ao limite norte de Münchehofe, Märkisch-Buchholz, Halbe e Freidorf até ao limite ocidental do distrito rural de Dahme-Spreewald. A oeste, a região económica de Spreewald é delimitada por secções dos limites dos distritos rurais de Dahme-Spreewald e Oberspreewald-Lausitz, de Freidorf a Bronkow. A sul, o limite da região económica de Spreewald segue ao longo dos limites meridionais das regiões administrativas de Calau e de Altdöbern (distrito rural de Ostspreewald-Lausitz) e das regiões administrativas de Drebkau e Neuhausen do distrito rural de Spree-Neisse. A leste, a região económica de Spreewald é delimitada pelo limite oriental da região administrativa de Neuhausen e de Peitz e pelo limite ocidental da região administrativa de Schenkendöbern (que também delimita o distrito rural de Spree-Neisse).

5.   Relação com a área geográfica

A «Spreewälder Gurkensülze» é uma especialidade muito apreciada e bem conhecida da região de Spreewald. A relação específica entre o produto e a área de produção baseia-se na reputação especial de que goza pelo facto de provir desta região, conhecida por se incorporarem pepininhos em geleia, e onde esses pepininhos também beneficiam de uma indicação geográfica protegida.

(1)   Especificidade da área geográfica:

Na região económica de Spreewald foram criadas muitas especialidades com pepininhos, nomeadamente produtos tradicionais à base de carne, no fabrico dos quais são usados para um efeito específico. Entre essas especialidades figura a «Spreewälder Gurkensülze», produzida e comercializada na região económica de Spreewald há pelo menos duas gerações: há registos da sua produção que remontam a 1955, incluindo pela empresa estatal Golßener Fleisch- und Wurstwaren na fábrica de produtos à base carne de Cottbus, antecessora da Golßener Fleisch- und Wurstwaren GmbH.

A região económica de Spreewald, ao contrário das outras regiões, é a única reputada pelos pepininhos usados como ingrediente na geleia de porco. Tal já acontecia na época da República Democrática Alemã, como se pode deduzir, em especial, das especificações de fabrico altamente pormenorizadas da RDA, em que nenhuma outra especificação de geleia se refere a pepininhos como ingrediente, como, por exemplo, a norma TGL 29213/03 da RDA, Grupo 17260, de outubro de 1974.

(2)   Especificidade do produto:

A especificidade da «Spreewälder Gurkensülze» provém da elevada proporção de carne de porco magra usada (acrescentando faceira magra e/ou chispe e/ou pá, sem nervos), que confere à geleia um sabor agridoce e suave. Além disso, o seu caráter específico provém também dos pepininhos com a IGP «Spreewälder Gurken», que são cortados aos cubos e marinados num caldo sem outros ingredientes sólidos ou apenas grosseiramente cortados. O sabor específico deste ingrediente mantém-se inalterado durante a transformação, para obter o produto final «Spreewälder Gurkensülze».

(3)   Relação causal:

A «Spreewälder Gurkensülze» é um produto muito apreciado e bem conhecido pelos consumidores finais em toda a Alemanha. Num inquérito aos consumidores realizado pela Universidade Humboldt de Berlim durante a Semana Verde Internacional, em 2003, ao serem interrogados sobre as especialidades de carne e os enchidos da região de Spreewald de que tinham ouvido falar, a maioria dos inquiridos mencionou a «Spreewälder Gurkensülze».

Nos anos seguintes, entre 2006 e 2019, a Sociedade Agrícola Alemã (DLG) atribuiu treze medalhas de ouro, seis medalhas de prata e duas medalhas de bronze à «Spreewälder Gurkensülze» apresentada sob diversas formas. O produto tem suscitado considerável interesse por parte dos meios de comunicação social, por exemplo, em artigos do jornal Berliner Zeitung, em 20 de janeiro de 1996 e 30 de março de 1996, e num relatório do jornal Lebensmittel Zeitung, em 15 de abril de 2005. Um vídeo sobre como preparar a «Spreewälder Gurkensülze» com batatas salteadas e molho tártaro em Topfgucker-TV, o maior canal YouTube de língua alemã para receitas profissionais, tem mais de 5 000 visualizações, e uma receita para «Spreewälder Gurkensülze» foi igualmente publicada no blogue Feine Küche.

Em 2006, no âmbito do programa LEADER da União Europeia, a associação LAG Spreewaldverein e.V. publicou 10 000 cópias de uma brochura que descreve a estrutura das cadeias de produção e de abastecimento da «Spreewälder Gurkensülze».

A crescente notoriedade e popularidade da «Spreewälder Gurkensülze» são igualmente corroboradas pelo facto de, nos últimos anos, a área de venda se ter expandido da Alemanha de Leste para toda a Alemanha. A importância do produto no mercado tem registado um crescimento contínuo: no período de 2010-2019, as vendas aumentaram 40 %.

Referência à publicação do caderno de especificações

https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/41797


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.