ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 92

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
25 de fevereiro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 92/01

Decisão do Conselho, de 24 de February de 2022, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

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2022/C 92/02

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

7

2022/C 92/03

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

8

2022/C 92/04

Aviso à atenção de Serhiy Vitaliyovich KURCHENKO sujeito às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC do Conselho e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

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PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de February de 2022

que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

(2022/C 92/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003 relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a lista de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão de 12 de março de 2019 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho para o período compreendido entre 1 de março de 2019 e 28 de fevereiro de 2022.

(2)

Os membros efetivos e os membros suplentes permanecem em funções até à sua substituição ou até os respetivos mandatos serem renovados.

(3)

É necessário nomear os membros efetivos e os membros suplentes do referido Comité por um período de três anos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho pelo período compreendido entre 1 de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2025:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

Estado-Membro

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Godelieve PONNET

Véronique CRUTZEN

Aurore MASSART

Bulgária

Vaska SEMERDZHIEVA

Nikolay ARNAUDOV

Darina KONOVA

Chéquia

Jaroslav HLAVÍN

Jana URBANOVÁ

Lucie KYSELOVÁ

Dinamarca

Annemarie KNUDSEN

Anne-Marie VON BENZON

Alemanha

Kai SCHÄFER

Thomas VOIGTLÄNDER

Sebastian HAUS-RYBICKI

Estónia

Seili SUDER

Maret MARIPUU

Silja SOON

Irlanda

 

Marie DALTON

Stephen CURRAN

Grécia

Vasiliki PAPANASTASIOU

Aggeliki MOIROU

Ioannis KONSTANTAKOPOULOS

Espanha

Carlos ARRANZ CORDERO

Mercedes TEJEDOR AIBAR

Belén PÉREZ AZNAR

França

 

 

Croácia

Marina PRELEC

Žanna JANČIEV

Jere GAŠPEROV

Itália

 

 

Chipre

Aristodemos ECONOMIDES

Evangelitsa TSOULOFTA

Anastassios YIANNAKI

Letónia

Māra VĪKSNE

Jolanta GEDUŠA

Renārs LŪSIS

Lituânia

Aldona SABAITIENĖ

Gintarė BUŽINSKAITĖ

Rasa ŠIDAGYTĖ

Luxemburgo

Patrice FURLANI

Marco BOLY

Armin KOEGEL

Hungria

Péter NESZTINGER

Attila LUMNICZKY

Gyula MADARÁSZ

Malta

Mark GAUCI

David SALIBA

Melhino MERCIECA

Países Baixos

Heidi BOUSSEN

Martin DEN HELD

Tanja WESSELIUS

Áustria

Anna RITZBERGER-MOSER

Gertrud BREINDL

Gerlinde ZINIEL

Polónia

Agnieszka WOLSKA

Agnieszka GAJEK

Roman SĄSIADEK

Portugal

Fernanda CAMPOS

Paula SOUSA

Lucília DUARTE

Roménia

Marian TĂNASE

Elena PERJU

Veronica HAȘ

Eslovénia

Nikolaj PETRIŠIČ

Vladka KOMEL

Etbin TRATNIK

Eslováquia

Adam ŠULÍK

Michaela TRABALÍKOVÁ

Martina KOSTURÁKOVÁ

Finlândia

Raimo ANTILA

Liisa HAKALA

Sirkku SAARIKOSKI

Suécia

 

 

II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

Estado-Membro

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Kris VAN EYCK

Caroline VERDOOT

Laurent LORTHIOIR

Bulgária

Ivan KOKALOV

Ognyan ATANASOV

Aleksandar ZAGOROV

Chéquia

 

 

Dinamarca

Nina HEDEGAARD NIELSEN

Niels SØRENSEN

Alemanha

Sebastian SCHNEIDER

Katrin WILLNECKER

Moriz-Boje TIEDEMANN

Estónia

Evelin TOMSON

Argo SOON

Elina REEDI

Irlanda

Sylvester CRONIN

Frank VAUGHAN

Dessie ROBINSON

Grécia

Andreas STOIMENIDIS

Ioannis GKOUTZAMANIS

Markos KONTIZAS

Espanha

Rubén PINEL BALLESTEROS

Ana GARCÍA DE LA TORRE

Mariano SANZ LUBEIRO

França

 

 

Croácia

Katarina RUMORA

Gordana PALAJSA

Ivana ŠEPAK-ROBIĆ

Itália

 

 

Chipre

Nicos ANDREOU

Evangelos EVANGELOU

Stelios CHRISTODOULOU

Letónia

Mārtiņš PUŽULS

Kaspars RĀCENĀJS

Gita OŠKĀJA

Lituânia

Inga RUGINIENĖ

Ričardas GARUOLIS

Kęstutis JUKNYS

Luxemburgo

Vanessa CORREIA

Christophe KNEBELER

Jean-Luc DE MATTEIS

Hungria

Károly GYÖRGY

László MISKÉRI

Malta

Anthony CASARU

Gian Paul GAUCI

Victor CARACHI

Países Baixos

Willem VAN VEELEN

 

Áustria

Charlotte REIFF

Julia NEDJELIK-LISCHKA

Petra STREITHOFER

Polónia

Paulina BARAŃSKA

Tomasz NAGÓRKA

Longina KACZMARSKA

Portugal

Vanda Teresa ROGADO MEDEIRO PEREIRA DA CRUZ

Emanuel António ZAMBUJO BOIEIRO

Eduardo Manuel NOGUEIRA CHAGAS

Roménia

Mihaela DARLE

Cornel CONSTANTINOAIA

Dumitru FORNEA

Eslovénia

Lučka BÖHM

Martina VUK

Eslováquia

Peter RAMPÁŠEK

Vladimír KMEC

Michal GEDAJ

Finlândia

Anne MIRONEN

Erkki AUVINEN

Lotta SAVINKO

Suécia

 

 

III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

Estado-Membro

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Kris DE MEESTER

Samuël JAUPART

Marc DE WILDE

Bulgária

Georgi STOEV

Petya GEOREVA

Antoaneta KATZAROVA

Chéquia

 

 

Dinamarca

Lena SØBY

Jens SKOVGAARD LAURITSEN

Alemanha

Eckhard METZE

Stefan ENGEL

Malalay OSMANI

Estónia

Marju PEÄRNBERG

Evelin ORG

Ille NAKURT-MURUMAA

Irlanda

Michael GILLEN

Katharine MURRAY

Elaine BOWERS

Grécia

Katerina DASKALAKI

Georgios AMVRAZIS

Anastasia AVLONITOU

Espanha

Miriam PINTO LOMEÑA

Isabel MAYA RUBIO

Laura CASTRILLO NÚÑEZ

França

 

 

Croácia

Nuša ŽUNEC

Admira RIBIČIĆ

Nenad SEIFERT

Itália

 

 

Chipre

Polyvios POLYVIOU

Emilios MICHAEL

Andreas ALEXI

Letónia

Inese STEPIŅA

Ilona KIUKUCĀNE

Jānis PUMPIŅŠ

Lituânia

Rūta JASIENĖ

Eglė RADIŠAUSKIENĖ

Monika GABALYTĖ

Luxemburgo

Raymond HORPER

Thierry GRIMEE

Marc KIEFFER

Hungria

István KOMORÓCZKI

Melinda PARRAGHNÉ GÁL

Judit H. NAGY

Malta

Andy TANTI

Joseph DELIA

Martin BONDIN

Países Baixos

W.M.J.M. VAN MIERLO

 

Áustria

Clemens ROSENMAYR

Stephanie PROPST

Christa SCHWENG

Polónia

Rafał HRYNYK

Edyta DEFAŃSKA-CZUJKO

Cezary KOCZORSKI

Portugal

Luís HENRIQUE

Alexandra FREIRE

Manuel Marcelino PENA COSTA

Roménia

Victorița Mihaela GRIGORE

Marius OLARIU

Gabriel BADEA

Eslovénia

Jože SMOLE

Karmen FORTUNA JEFIM

Danijel LAMPERGER

Eslováquia

Dagmar WITTGRÜBEROVÁ

Silvia SUROVÁ

Róbert MEITNER

Finlândia

Suvi LAHTI-LEEVE

Auli RYTIVAARA

Mikko RÄSÄNEN

Suécia

 

 

Artigo 2.o

O Conselho nomeará posteriormente os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente Decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, 24 de February de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PANNIER-RUNACHER


(1)  JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho de 12 de Março de 2019 que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 100 de 15.3.2019, p. 1).


25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/7


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

(2022/C 92/02)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e às entidades designadas no anexo I da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/307 (2) do Conselho, e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/300 (4) do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia:

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 continuassem a aplicar-se a essas pessoas e entidades. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).

Antes de 30 de novembro de 2022, essas pessoas e entidades podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1 Questões Mundiais e Horizontais

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos de reapreciação periódica da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2012/642/PESC e do artigo 8.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2006.


(1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 46 de 25.2.2022, p. 97.

(3)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(4)  JO L 46 de 25.2.2022, p. 3.


25.2.2022   

PT

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C 92/8


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

(2022/C 92/03)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2012/642/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/307 do Conselho (3), e o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/300 do Conselho (5).

O serviço encarregado do tratamento de dados é a Unidade RELEX.1 da Direção-Geral das Relações Externas – RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1 Questões Mundiais e Horizontais

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço eletrónico:

Encarregado da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2012/642/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/307, e do Regulamento (CE) n.o 765/2006, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/300.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2012/642/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 46 de 25.2.2022, p. 97.

(4)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(5)  JO L 46 de 25.2.2022, p. 3.


25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/10


Aviso à atenção de Serhiy Vitaliyovich KURCHENKO sujeito às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC do Conselho e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

(2022/C 92/04)

Comunica-se a seguinte informação a Serhiy Vitaliyovich KURCHENKO, sujeito às medidas restritivas constantes do anexo da Decisão 2014/119/PESC do Conselho e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia.

O Conselho tenciona incluir a pessoa supracitada no anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

A pessoa em causa é informada de que pode apresentar um pedido ao Conselho para obter a exposição de motivos prevista para a sua designação, até 4 de março de 2022, a enviar para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu