ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
25 de fevereiro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 89/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10577 — FSN CAPITAL VI / OPTIGROUP / HYGAS / BFG / TPC) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 89/02

Taxas de câmbio do euro — 24 de fevereiro de 2022

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2022/C 89/03

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China

3

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 89/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10600 — EDFI / MUBADALA / EMERGE JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

2022/C 89/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10614 — PAI PARTNERS / UVESCO) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 89/06

Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

18

2022/C 89/07

Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

22


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10577 — FSN CAPITAL VI / OPTIGROUP / HYGAS / BFG / TPC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 89/01)

Em 17 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10577.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/2


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de fevereiro de 2022

(2022/C 89/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1163

JPY

iene

128,28

DKK

coroa dinamarquesa

7,4405

GBP

libra esterlina

0,83463

SEK

coroa sueca

10,7338

CHF

franco suíço

1,0320

ISK

coroa islandesa

142,00

NOK

coroa norueguesa

10,0878

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,090

HUF

forint

368,63

PLN

zlóti

4,6554

RON

leu romeno

4,9501

TRY

lira turca

16,0525

AUD

dólar australiano

1,5593

CAD

dólar canadiano

1,4316

HKD

dólar de Hong Kong

8,7178

NZD

dólar neozelandês

1,6692

SGD

dólar singapurense

1,5125

KRW

won sul-coreano

1 347,70

ZAR

rand

17,1634

CNY

iuane

7,0601

HRK

kuna

7,5520

IDR

rupia indonésia

16 074,00

MYR

ringgit

4,6896

PHP

peso filipino

57,450

RUB

rublo

95,7175

THB

baht

36,514

BRL

real

5,6874

MXN

peso mexicano

22,9355

INR

rupia indiana

84,2960


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/3


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China

(2022/C 89/03)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 26 de novembro de 2021 pela European Steel Association («EUROFER») («requerente») em nome da indústria da União de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame são os produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício, denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, («produto objeto de reexame» ou «chapas grossas»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7208 51 20, ex 7208 51 91, ex 7208 51 98, ex 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 (códigos TARIC: 7208512010, 7208519110, 7208519810, 7208529110, 7208902010, 7208908020, 7225406010 e 7225990045). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/336 da Comissão (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação ou reincidência do dumping e à continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

O requerente alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

Para fundamentar as alegações de distorções importantes, o requerente baseou-se nas informações constantes do relatório sobre o país apresentado pelos serviços da Comissão em 20 de dezembro de 2017, que descreve as circunstâncias de mercado específicas da RPC (4). O requerente fez referência, em especial, a distorções como a presença do Estado, tanto em geral como mais especificamente no setor siderúrgico (o material principal das chapas grossas é o aço não ligado ou outras ligas de aço), e a distorções no que diz respeito a terrenos, energia, matérias-primas e mão de obra.

O requerente baseou-se ainda em informações de acesso público, em especial as declarações da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China (NDRC) (5), o 13.o Plano Quinquenal (2016-2020) (6) e o 14.o Plano Quinquenal (2021-2025) (7), o regulamento que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (8), e os regulamentos que instituem direitos de compensação definitivos e um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço (9).

À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país em causa, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

Em consequência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a alegação de continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado, e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame, quando vendido para a União e para outros países terceiros, atendendo ao facto de, atualmente, não haver volumes de importação significativos provenientes da RPC na União.

Com base na comparação atrás referida, que revela a existência de dumping, o requerente alega que existe probabilidade de continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país em causa, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

O relatório sobre o país está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (10).

4.2.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

O requerente alega a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova suficientes que mostram que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa para a União irá provavelmente aumentar, devido à existência de capacidades não utilizadas dos produtores da República Popular da China. Além disso, a instituição, por diversos países terceiros, de medidas de defesa comercial aplicáveis às chapas grossas tornaria o mercado da União mais atrativo para as exportações da RPC se as medidas viessem a caducar.

O requerente alega que a indústria da União está há muito a sofrer um prejuízo importante e que a continuação das medidas atualmente em vigor é necessária para restabelecer e manter condições de comércio equitativas no mercado da União e evitar a reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa. O requerente sublinhou que o mercado da União se encontra ainda numa situação de prejuízo e fragilidade, e que um aumento substancial das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente a um prejuízo adicional para a indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário da República Popular da China e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (11), que pode ser aplicável ao presente processo.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Observações sobre o pedido e o início do inquérito

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre o pedido (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio ao pedido) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia (12).

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, se as medidas caducarem.

Por conseguinte, todos os produtores (13) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores da República Popular da China envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que forneçam informações à Comissão sobre as suas empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R761_SAMPLING_FORM_FOR_EXPORTING_PRODUCER. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas deste país.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos da República Popular da China, as autoridades do país em causa e as associações de produtores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores do país em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2583.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes.

5.3.2.   Procedimento adicional relativo à RPC objeto de distorções importantes

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto aos inputs e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados no pedido, proporem países representativos adequados e identificarem os produtores do produto objeto de reexame nesses países. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes que tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal na RPC nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Todas as fontes estão abrangidas, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias, a contar da data em que a nota é acrescentada ao dossiê, para apresentarem as suas observações.

Segundo as informações de que a Comissão dispõe, no caso em apreço, o Brasil é um possível país terceiro representativo no que se refere à RPC. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existem países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC, nos quais haja produção e vendas do produto objeto de reexame e onde os dados pertinentes se encontrem já disponíveis. Havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

No que diz respeito às fontes pertinentes, a Comissão convida todos os produtores da RPC a fornecerem informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de reexame, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://fmt.trade.ec.europa.eu/fmt/R761_INFO_ON_INPUTS_FOR_EXPORTING_PRODUCER_FORM/management/preview. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

Todas as informações factuais para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser apresentadas no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Essas informações factuais devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão disponibilizará também um questionário ao Governo da RPC.

5.3.3.   Inquérito aos importadores independentes (14) (15)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente do país em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2583 .

5.4.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.4.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê para consulta pelas partes interessadas.

Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 7 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2583 .

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União.

Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão.

Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2583 .

Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se, no momento da sua apresentação, forem corroboradas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.3 e 5.4.1 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (16).

5.7.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

5.8.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.9.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível (17).» As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo pedidos de registo enquanto partes interessadas, procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da DG Comércio: http://trade.ec. europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Tron. tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico:

TRADE-R761-HP-DUMPING@ec.europa.eu

 

TRADE-R761-HP-INJURY@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não aceitará observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações complementares às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

A pedido devidamente justificado das partes interessadas, podem ser concedidas prorrogações dos prazos previstos no presente aviso.

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, quaisquer prorrogações do prazo de resposta aos questionários serão limitadas normalmente a três dias, e por norma não ultrapassarão sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

12.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

13.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing- markets/trade-defence/.


(1)  JO C 209 de 2.6.2021, p. 24.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/336 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China (JO L 50 de 28.2.2017, p. 18) e Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (JO L 227 de 3.9.2019, p. 1).

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf.

(5)  Conferência de imprensa da NDRC (17 de junho de 2021) http://www.gov.cn/xinwen/2021-06/17/content_5618868.htm (em língua chinesa). A Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China, anteriormente Comissão Estatal de Planeamento e Comissão Estatal de Planeamento do Desenvolvimento, é uma agência de gestão macroeconómica no âmbito do Conselho de Estado, que exerce um amplo controlo administrativo e de planeamento sobre a economia da China continental.

(6)  13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da República Popular da China (2016-2020), http://en.ndrc.gov.cn/newsrelease/201612/P020161207645765233498.pdf.

(7)  Apresentação do 14.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da República Popular da China e Visão a Longo Prazo para 2035, http://www.gov.cn/xinwen/2021-03/13/content_5592681.htm (em língua chinesa).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 5).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(10)  Os documentos citados no relatório sobre o país podem ser obtidos mediante pedido devidamente fundamentado.

(11)  JO C 86 de 16.3.2020, p. 6 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XC0316%2802%29).

(12)  Salvo especificação em contrário, todas as referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(14)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores no(s) país(es) em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(15)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(16)  Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do telephone +32 22979797.

(17)  Por documento “Sensível” entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(18)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Versão «Sensível» (1)

Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

REEXAME DA CADUCIDADE DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADAS CHAPAS GROSSAS DE AÇO NÃO LIGADO OU DE OUTRAS LIGAS DE AÇO ORIGINÁRIAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.3 do aviso de início.

A versão Sensível e a versão Para consulta pelas partes interessadas devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1.   IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

2.   VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (€), da empresa, o valor em euros (€) e o volume das importações na União (2) e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China, durante o período de inquérito de reexame, do produto objeto de reexame, tal como definido no aviso de início.

 

Toneladas

Valor em euros (€)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (€)

 

 

Importações na União do produto objeto de reexame originário da República Popular da China

 

 

Importações na União do produto objeto de reexame (todas as origens)

 

 

Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de reexame

 

 

3.   ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (3)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5.   CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:


(1)  O presente documento destina-se exclusivamente a uso interno. É protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial na aceção do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(2)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.

(3)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10600 — EDFI / MUBADALA / EMERGE JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 89/04)

1.   

Em 17 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

EDF International («EDFI», França), filial a 100 % da Electricité de France SA («EDF», França),

Abu Dhabi Future Energy Company PJSC — Masdar («Masdar», Emirados Árabes Unidos), filial a 100 % da Mubadala Investment Company PJSC («Mubadala», Emirados Árabes Unidos),

Emerge Limited («empresa comum» ou «Emerge», Emirados Árabes Unidos), controlada conjuntamente pela EDFI e pela Masdar.

A concentração consiste na transformação da Emerge, uma empresa comum existente que não desempenha todas as funções de uma entidade económica autónoma, controlada conjuntamente pela EDFI e pela Masdar, numa empresa comum para desempenhar de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações. A concentração é efetuada mediante contrato ou quaisquer outros meios.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

EDF: produção, transporte, distribuição, fornecimento e comércio de energia em França e a nível internacional,

Masdar: empresa do setor das energias renováveis e da sustentabilidade que oferece soluções nos domínios da energia, da água, do desenvolvimento urbano e das tecnologias limpas nos Emirados Árabes Unidos e no resto do mundo,

Emerge: exploração de projetos de eficiência energética dos edifícios, de produção de energia solar no local do consumo e de iluminação pública nos Emirados Árabes Unidos e no Reino da Arábia Saudita.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10600 — EDFI / MUBADALA / EMERGE JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10614 — PAI PARTNERS / UVESCO)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 89/05)

1.   

Em 18 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

PAI Partners SAS («PAI Partners», França),

Uvesco S.A. («Uvesco», Espanha).

A Pai Partners vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Uvesco.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

PAI Partners é um fundo de participações privadas ativo no setor dos serviços às empresas, alimentação e produtos de consumo (incluindo Refresco, Anguilas Aguinaga, Froneri, Tropicana, Naked e Pumica), produtos industriais em geral e cuidados de saúde,

A Uvesco é um retalhista espanhol, ativo na venda diária de bens de consumo em supermercados

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10614 — PAI PARTNERS / UVESCO

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/18


Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2022/C 89/06)

A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«MARRONE DI COMBAI»

N.o UE: PGI-IT-0565-AM01 – 6.7.2021

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome

«Marrone di Combai»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A «Marrone di Combai» é um ecótipo que se desenvolve no ambiente típico de Treviso, no sopé dos Alpes.

As castanhas, quando prontas para consumo, possuem as seguintes características morfológicas e comerciais:

Forma elipsoidal, de ápice achatado. Hilo de recorte regular e tomentoso com padrão estrelado claramente visível. A cor do pericarpo varia entre castanho-claro e escuro, nunca apagada. O próprio pericarpo apresenta estrias visíveis e deve destacar-se facilmente do episperma. Este, de cor castanho-clara, cobre a parte comestível com intrusões pouco profundas e pouco frequentes, o que facilita a separação da polpa durante o descasque. A semente (normalmente, uma por fruto, com baixa percentagem de poliembrionia) constitui um corpo único com sulcos superficiais. A polpa, de pasta farinhenta, tem cor esbranquiçada. Quando cozinhada, torna-se estaladiça e saborosa.

Os frutos colocados no mercado têm de ser perfeitamente sãos e respeitar as disposições seguintes:

Categoria «Extra»:

frutos grandes;

50-80 frutos/kg;

máximo 4 % do peso dos frutos com endocarpo afetado por insetos;

máximo 3 % do peso dos frutos com pericarpo danificado.

Categoria I:

81-105 frutos/kg;

máximo 6 % do peso dos frutos com endocarpo afetado por insetos;

máximo 5 % do peso dos frutos com pericarpo danificado.

Requisitos aplicáveis à parte da produção destinada exclusivamente à transformação:

106-130 frutos/kg;

máximo 6 % do peso dos frutos com endocarpo afetado por insetos;

máximo 5 % do peso dos frutos com pericarpo danificado.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As fases de produção devem ocorrer na área identificada no ponto 4, de modo a garantir a origem e o controlo do produto.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O tratamento, que consiste no processo de curatura, pode também ter lugar fora da área geográfica indicada no ponto 4 mas, para evitar a alteração da sua qualidade, tem de ocorrer no prazo de 24 horas após a apanha.

Em alternativa, o produto deve ser mantido em local refrigerado, por um período não superior a três dias, a uma temperatura compreendida entre 0,5 °C e 2 °C e um nível de humidade compreendido entre 95 % e 98 %, seguido de curatura.

A curatura é um processo que consiste na imersão das castanhas em água à temperatura ambiente durante um período compreendido entre cinco e sete dias, com mudança da água a meio do processo. Em alternativa, as castanhas podem ser imersas em água a uma temperatura entre 45 °C e 48 °C, durante 45 minutos, sendo de imediato imersas em água fria até arrefecerem por completo. Subsequentemente, são secas com recurso a ventiladores e máquinas de ar quente. Em alternativa, podem ser colocadas em grades de madeira e remexidas todos os dias até secarem completamente.

Todos os produtos são disponibilizados para consumo nos seguintes tipos de embalagem: sacos de juta com capacidade de 1 kg a 25 kg; redes de plástico com capacidade de 1 kg a 25 kg; e cestos ou caixas de madeira de qualidade alimentar com capacidade mínima de 1 kg e máxima de 25 kg.

Os frutos destinados exclusivamente à transformação são acondicionados em caixas de fruta de qualidade alimentar (máx. 400 kg).

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo.

As embalagens são fechadas mecanicamente com grampos de metal, cosidas à máquina com fio de nylon, ou atadas com um cordel rematado com um selo de chumbo. O selo é aposto de forma a fixar o rótulo com o logótipo à embalagem. Os cestos, caixas e caixas de fruta são acondicionados com celofane ou rede e fechados com um cordel rematado por um selo de chumbo com o logótipo claramente visível.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O organismo de controlo verifica se o produto está identificado com o rótulo que ostenta a menção «Marrone di Combai», o qual deve ser bastante maior do que as restantes menções. O rótulo ou a embalagem pode incluir as informações seguintes: nome e marca do produtor ou da empresa de embalagem; peso líquido na origem e categoria; informações nutricionais e dietéticas; ano de produção; instruções sobre armazenagem correta e utilização do produto. O logótipo ostenta uma castanha estilizada rodeada por um ouriço estilizado castanho-claro, contidos num quadrado castanho-escuro (castanho-claro – Pantone 465U, castanho-escuro – Pantone 4625U). O logótipo pode ter as dimensões seguintes: 65 mm x 102 mm; 33 mm x 51 mm; 17 mm x 25 mm; 8 mm x 12 mm.

Image 1

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de produção da «Marrone di Combai» é constituída pelo território dos municípios seguintes da província de Treviso: Cison di Valmarino, Cordignano, Follina, Fregona, Miane, Revine Lago, Sarmede, Segusino, Tarzo, Valdobbiadene e Vittorio Veneto.

5.   Relação com a área geográfica

A área identificada no ponto 4 situa-se nas colinas da faixa pré-alpina.

O território tipicamente montanhoso (pré-alpino) de produção da «Marrone di Combai» é constituído, do ponto de vista puramente geológico, por um complexo de rochas calcárias/siliciosas de morfologia cársica e um complexo de serrania caracterizado por ravinas profundas, encostas íngremes e processos generalizados de degradação do solo resultantes da sobreposição de rochas duras e resistentes. Este tipo de orografia é muito importante em termos climáticos: a distribuição da cadeia pré-alpina e da linha de colinas cria um efeito de barreira contra os ventos de Leste ao mesmo tempo que dá livre curso às correntes do Norte, reduzindo assim a amplitude térmica relativamente às planícies. A alta precipitação, distribuída de acordo com um padrão de chuvas equinocial, e a total ausência de nevoeiro, presente em todas as outras localidades do Vale do Pó/Véneto, contribuem para a caracterização do ambiente, tornando-o particularmente adequado para a produção da IGP «Marrone di Combai».

As análises organoléticas efetuadas por meio de testes de amostragem demonstraram uma relação positiva entre as características da polpa, em especial a sua consistência pastosa, e a apreciação global positiva das castanhas. Para além dos fatores que influenciam a perceção tátil, há um perfume especial que é apreciado pela singularidade dos aromas a especiarias, flores e ervas que marcam intensamente o produto no momento do consumo. Os valores quantitativos expressos pelos descritores identificados especificamente para a análise organolética revelaram níveis de intensidade elevados para o aroma e sua persistência, doçura e, em contrapartida, níveis muito baixos para os atributos relacionados negativamente com a apreciação global do fruto, ligados à adstringência e amargor. O perfume distintivo da «Marrone di Combai» prende-se com as características do solo da área de cultivo e exprime a relação estreita entre a planta, o solo e o ambiente de cultivo.

O pedido de registo da IGP «Marrone di Combai» baseia-se nas características distintivas do produto e também, essencialmente, na sua reputação.

A presença e as características de qualidade especial da castanha da área da «Marrone di Combai» são confirmadas por muitas referências históricas que remontam ao século XII. Tal facto demonstra que, ao caracterizar o produto, quer os fatores ambientais quer humanos são importantes, dado o papel fundamental que a castanha sempre teve na alimentação dos habitantes destas montanhas. Efetivamente, entre as várias referências históricas, há uma, datada de 18 de setembro de 1665, que salienta os fatores sociais e comunitários relacionados com a apanha da castanha: toda a população, incluindo mulheres e crianças, participava na atividade, a qual era regulada pela atribuição de quotas baseadas na composição familiar.

Mais recentemente, a fama e o renome da «Marrone di Combai» alastrou do Véneto aos consumidores de toda a Itália, graças também a festivais e feiras regionais, tais como a «Festa dei Marroni di Combai», que é, desde 1945, um acontecimento importante a nível local e nacional.

A natureza distintiva do produto está intimamente relacionada com o ambiente geográfico em que é produzida. As características geológicas da área de produção e, em especial, a presença de rochas calcárias/siliciosas de morfologia cársica, associadas às encostas escarpadas e íngremes das colinas, impedem a formação de águas estagnadas e permitem uma drenagem excelente das terras de cultivo. Assim se obtém uma boa pastosidade e doçura na polpa, um sabor acentuado e persistente e a ausência de adstringência e amargor.

Além disso, as montanhas formam uma barreira contra os ventos de Leste e permitem a presença de correntes vindas do Norte, que reduzem a amplitude térmica anual relativamente à das planícies e impedem a formação de nevoeiro, exercendo influência positiva na saúde e desenvolvimento das plantas e tornando assim possível a obtenção de um produto saudável e de elevada qualidade.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

A atual administração lançou o procedimento nacional de oposição, publicando a proposta de reconhecimento da IGP «Marrone di Combai» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, n.o 72, de 24 de março de 2021.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no sítio Web:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335.

Pode ser igualmente consultado,

acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 179, 19.6.2014, p. 17.


25.2.2022   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 89/22


Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2022/C 89/07)

A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«ROOIBOS/RED BUSH»

N.o UE: PDO-ZA-2427-AM01 – 3 de setembro de 2021

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome

«Rooibos/Red Bush»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

África do Sul

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O nome «Rooibos/Red Bush» só pode ser utilizado para fazer referência a folhas e caules secos de «Rooibos/Red Bush» 100 % natural, derivado da planta Aspalathus linearis e cultivado ou colhido de forma natural na área geográfica descrita no presente pedido.

O «Rooibos/Red Bush» apresenta-se em duas formas: a) Folhas e caules secos a) oxidados e b) verdes (não oxidados) de Aspalathus linearis.

a)

No caso das folhas e dos caules secos oxidados de Aspalathus linearis, o «Rooibos/Red Bush» tem uma cor distinta, que varia entre o castanho-claro, o amarelo e o vermelho-tijolo brilhante. Também pode apresentar ramos de uma cor mais clara (pedaços do caule), misturados com o resto do produto. O teor de humidade do «Rooibos/Red Bush» é inferior a 10 %;

b)

O «Rooibos/Red Bush» verde (não oxidado) é composto pelas folhas e pelos caules secos não oxidados da planta Aspalathus linearis. O «Rooibos/Red Bush» verde (não oxidado) não apresenta qualquer sinal de escurecimento ou oxidação. As folhas do «Rooibos/Red Bush» verde (não oxidado) apresentam uma cor verde-clara predominante, com um caule vermelho-acastanhado fino e pedaços lenhosos brancos. O teor de humidade do «Rooibos/Red Bush» verde (não oxidado) é inferior a 10 %.

O sabor e o paladar do «Rooibos/Red Bush» são determinados por um ensaio organolético, realizado por um provador qualificado. O sabor e o paladar de diferentes lotes de «Rooibos/Red Bush» podem variar, mas através da análise de um conjunto grande de amostras os seguintes sabores estão comprovadamente presentes, em graus variados:

Sabor

Doce

Mel

Caramelo

Frutado

Citrinos

Bagas

Doce de damasco

Lenhoso

Vegetação/caule

Fumo/queimado

Floral

Feinebós

Perfumado

Condimentado

Canela

Sabor e textura

Sabores de base

Doce

Amargo

Acre

Textura

Macio e delicado

Adstringente

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A única matéria-prima do «Rooibos/Red Bush» são as folhas e os caules colhidos frescos de Aspalathus linearis.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Durante a produção do «Rooibos/Red Bush», as seguintes fases devem decorrer na área geográfica delimitada:

a)

As sementes da planta Aspalathus linearis são colhidas por apanhadores locais – muitas vezes, em formigueiros. Os apanhadores locais fornecem posteriormente as sementes aos agricultores. Esta tradição ancestral é praticada ainda hoje e constitui uma parte essencial do cultivo de rooibos, como é conhecido atualmente;

b)

É cultivado para fins comerciais ou cresce espontaneamente na natureza;

c)

É colhido dos campos cultivados (com máquinas ou à mão) ou da natureza (só à mão);

É transformado e seco num campo de chá. O campo de chá pode situar-se dentro ou fora da exploração, mas deve estar na zona designada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O «Rooibos/Red Bush» pode ser misturado com chás, infusões ou outros produtos, destinados ou não ao consumo humano. A rotulagem desses produtos tem de estar em conformidade com as regras aplicáveis à rotulagem de produtos no território onde o produto é comercializado.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de produção, secagem e oxidagem do «Rooibos/Red Bush» é a seguinte:

a)

Na província de Western Cape, os municípios locais de Bergrivier, Breede Valley, Cabo Agulhas, Cederberg, Cidade do Cabo, Drakenstein, Langeberg, Matzikamma, Overstrand, Saldanha Bay, Stellenbosch, Swartland, Swellendam, Theewaterskloof e Witzenberg;

b)

Na província de Northern Cape, o município de Hantam.

5.   Relação com a área geográfica

Área geográfica

O sabor e a composição específica do «Rooibos/Red Bush» estão diretamente relacionados com o clima em que cresce: invernos frios e húmidos, crescimento na primavera e no início do verão e, depois, maturação e acumulação de polifenóis à medida que o tempo aquece e se torna mais seco. Daqui se conclui que, se a Aspalathus linearis crescer em qualquer outro clima, não apresentará as mesmas características do «Rooibos/Red Bush» devido a uma menor acumulação de polifenóis. Para compreender esta relação causal, importa compreender a forma como a Aspalathus linearis se adaptou ao clima, aos solos e à geografia singulares desta zona.

A área geográfica em que o «Rooibos/Red Bush» cresce espontaneamente é conhecida pelos seus verões quentes e secos e pelos seus invernos frios e húmidos. Com efeito, em 27 de outubro de 2015, registou-se a temperatura de 48,3 oC em Vredendal: a temperatura mais alta alguma vez registada em outubro no planeta. A pluviosidade nesta zona varia entre 380 e 635 mm por ano e a precipitação ocorre predominantemente durante os meses de inverno, com aguaceiros esporádicos no início do verão e no final do outono. Os verões, longos e quentes, são extremamente secos. Nesta zona, os solos derivam do complexo de arenito da Table Mountain, pelo que são pobres em nutrientes, de textura grosseira e arenosos, com um pH de 4,5 a 5,5. São predominantemente compostos por arenito quartzítico, depositado há cerca de 510-400 milhões de anos. Constituem a camada mais dura e resistente à erosão do Supergrupo do Cabo.

O «Rooibos/Red Bush» desenvolveu algumas características únicas (p. ex., a forma e o revestimento de folhas), para se adaptar a este clima adverso. Além de ter uma rede de raízes laterais logo abaixo da superfície do solo, que consegue aproveitar até a precipitação ligeira, a planta tem uma raiz principal longa, que alcança uma profundidade de dois metros e ajuda a planta a encontrar humidade e a obter água durante os verões secos. As raízes laterais permitem à planta extrair fósforo de forma eficiente de um dos solos mais pobres em fósforo do mundo.

Um dos maiores segredos da adaptação do «Rooibos/Red Bush» a este clima adverso jaz na relação simbiótica com as bactérias fixadoras de azoto nas suas raízes. Como nas leguminosas, as bactérias existentes nas raízes da Aspalathus linearis convertem o dióxido de azoto em amoníaco biologicamente útil num processo conhecido por «fixação de azoto». A planta absorve o azoto e beneficia do mesmo em troca de fornecer alimento às bactérias. Este processo é comum nas leguminosas, mas o que é singular no caso da Aspalathus linearis é o facto de as bradyrhizobia indígenas serem naturalmente tolerantes à acidez e de a planta ter alguma capacidade para modificar o pH da sua rizosfera, a fim de promover o estabelecimento simbiótico e a disponibilidade de nutrientes para as plantas que crescem neste solo ácido e infértil. A literatura existente documenta que são muito poucas as simbioses que conseguem tolerar estes níveis extremos de acidez do solo e de stresse causado pela escassez de nutrientes ao mesmo tempo que são fixados elevados níveis de azoto, conforme demonstra a Aspalathus linearis.

Os produtores de «Rooibos/Red Bush» aproveitam os verões quentes e secos para secar ao natural o material colhido. O «Rooibos/Red Bush» é colhido todos os anos durante os verões quentes e é seco ao sol logo após a colheita. O sol forte e a ausência de chuva permitem a secagem natural do «Rooibos/Red Bush», durante a qual é possível efetuar um controlo adequado do processo de oxidação.

Intervenção humana

Embora a região floral do Cabo (com uma vegetação de feinebós distinta) seja a mais pequena dos seis reinos florais do mundo, é a mais diversificada e um dos locais mais especiais do mundo para as plantas em termos de diversidade, densidade e número de espécies endémicas. No entanto, a Aspalathus linearis é uma das poucas plantas a crescer na natureza cuja transição para o cultivo foi bem-sucedida, além de ser uma das relativamente poucas plantas do feinebós com importância económica até à data: um resultado da intervenção humana.

Há quase 250 anos, o naturalista sueco Carl Thunberg relatou que, durante as suas viagens à África em 1772, conheceu habitantes locais e observou que utilizavam o «Rooibos/Red Bush» como bebida. As folhas e os caules do «Rooibos/Red Bush» eram colhidos nas montanhas e colocados aos molhos em sacos de juta, os quais eram transportados por burros, que desciam as encostas escarpadas. Os métodos de transformação básicos do «Rooibos/Red Bush», que ainda hoje são utilizados foram desenvolvidos naquela altura: primeiro cortam-se e esmagam-se as folhas e os caules do «Rooibos/Red Bush»; depois «transpira-se» ou desidrata-se o chá disposto em molhos, o qual é, por fim, espalhado para secar ao sol.

Por volta de 1930, este «chá de arbusto selvagem» despertou o interesse de um médico de Clanwilliam e de Pieter le Fras Nortier, um amante da natureza; ambos começaram a fazer experiências com o «Rooibos/Red Bush». Dada a dificuldade de encontrar sementes de «Rooibos/Red Bush» (por serem extremamente pequenas), Pieter le Fras Nortier pediu aos habitantes locais – alguns deles pacientes seus – que procurassem as sementes nos solos arenosos e as colhessem para ele. Uma mulher khoi entregou-lhe uma caixa de fósforos cheia de sementes; mais tarde, Pieter le Fras Nortier ficou a saber o seu segredo. A mulher seguia as formigas que arrastavam as sementes de «Rooibos/Red Bush» para os seus ninhos. Depois, abria os ninhos para colher as sementes, mas deixava sempre algumas para as formigas sobreviverem. Este método de colheita é utilizado ainda hoje por alguns apanhadores de sementes.

À procura de uma forma de propagar as sementes, Pieter le Fras Nortier descobriu que estas só germinavam depois de terem sido abertas – imitando o efeito dos fogos das montanhas. Pieter le Fras Nortier cultivou, assim, as primeiras plantas na exploração de Klein Kliphuis, perto de Clanwilliam. Aprendeu que as sementes devem ser semeadas em janeiro e que a melhor altura para transplantar as minúsculas plântulas é logo após a ocorrência de muita chuva, quando está prevista mais chuva. Também inspirou e encorajou os agricultores locais a começarem a cultivar «Rooibos/Red Bush».

Estas práticas de colheita e lavagem das sementes são utilizadas ainda hoje e a Aspalathus linearis é produzida em condições de terra seca, dado a planta estar adaptada aos verões secos e quentes. As condições ambientais influenciam a composição química do «Rooibos/Red Bush», em particular o nível e tipo de polifenóis presentes no produto final. Os produtores de «Rooibos/Red Bush» adaptaram as suas práticas de gestão das terras e de cultivo às condições adversas da região. Por exemplo, o fogo não pode ser utilizado para limpar as áreas destinadas ao cultivo, pois destrói a matéria orgânica do solo. Além disso, as culturas de cobertura desempenham um papel importante durante as várias fases do processo de cultivo e a mobilização mínima ou de conservação é uma prática comum.

A colheita decorre durante os meses secos de verão, de novembro a maio; 20 % do material vegetal tem de ser deixado na planta. O material recém-colhido tem de chegar ao campo de chá no prazo de 72 horas após a colheita, sendo utilizada uma máquina para cortar os caules e as folhas, de modo que fiquem com 1 a 10 mm de comprimento. No caso do «Rooibos/Red Bush» oxidado, o material recém-cortado é subsequentemente exposto ao sol em molhos dispostos em fila sobre a superfície de cimento ou pedra do campo de chá. As filas são humedecidas, as folhas esmagadas e as plantas viradas em intervalos regulares, até ficarem com a consistência certa. Depois, as plantas são finamente dispersas pelo campo de chá. No caso do «Rooibos/Red Bush» verde (não oxidado), as folhas e os caules são finamente dispersos pelo campo de chá assim que são cortados para ficarem com 1 a 10 mm de comprimento.

O processo no campo de chá é, muitas vezes, descrito como uma forma de arte e é uma das fases mais importantes do processo de produção do «Rooibos/Red Bush», sendo necessários conhecimentos e competências específicos. O produtor vigia a cor, a textura e a humidade do chá, até este ficar com a textura semelhante à do sabão. Um método tradicional consiste em agarrar no chá húmido e esmagado e apertá-lo na mão até esta ficar totalmente cerrada. Se o teor de humidade for o correto, escorrem pequenas gotas de suco por entre os dedos.

Os especialistas avaliam a qualidade do «Rooibos/Red Bush» de acordo com um conjunto de fatores, nomeadamente a cor das folhas secas e infundidas, a intensidade, a cor e a limpidez da infusão, bem como o sabor e o paladar. Recorre-se a painéis de provadores qualificados para avaliar o sabor e o paladar. Foi criada uma roda organolética, que é um instrumento útil para facilitar a comunicação entre os produtores, os transformadores, os peritos de avaliação, os comerciantes, as instalações de produção de aromas, os importadores e os consumidores de «Rooibos/Red Bush». Para ajudar a interpretar os descritores, também foi criado um léxico organolético preliminar para alguns destes.

Especificidade do produto

As características organoléticas únicas (ou sabor e textura) do «Rooibos/Red Bush» foram descritas acima. Os descritores baseiam-se na análise de um vasto conjunto de amostras e reúnem as características distintivas do «Rooibos/Red Bush».

Estas características organoléticas específicas do «Rooibos/Red Bush» são atribuíveis à composição fenólica complexa da Aspalathus linearis. A composição de flavonoides do «Rooibos/Red Bush» é única, dado incluir a aspalatina e a aspalalinina, além de substâncias raras como a notofagina e o glucósido do ácido enolfenilpirúvico. Embora, na sua maioria, os flavonoides sejam abundantes do reino vegetal, até agora a aspalatina apenas foi detetada na Aspalathus linearis, contribuindo para as suas características organoléticas específicas.

Na secção anterior, foi mencionado que as primeiras referências documentais à utilização das folhas e caules secos do «Rooibos/Red Bush» como infusão datam de há quase 250 anos. Desde então, o seu paladar frutado e doce, com um baixo teor de taninos e sem cafeína, passou a ser um símbolo cultural da África do Sul. Inquéritos realizados em 2005 mostraram que o chá «Rooibos/Red Bush» estava entre os dez alimentos consumidos com maior frequência em situações informais na África do Sul.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://sarooibos.co.za/wp/wp-content/uploads/2018/07/GI-guidelines-asperMMAapplication-2013.pdf


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.