ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 87

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
23 de fevereiro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 87/01

Taxas de câmbio do euro — 22 de fevereiro de 2022

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2022/C 87/02

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China

2

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 87/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10325 — KRONOSPAN / PFLEIDERER POLSKA) ( 1 )

13

2022/C 87/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10603 — CARLYLE / ALTADIA) ( 1 )

15

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 87/05

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

16

2022/C 87/06

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

19


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/1


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de fevereiro de 2022

(2022/C 87/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1342

JPY

iene

130,54

DKK

coroa dinamarquesa

7,4392

GBP

libra esterlina

0,83685

SEK

coroa sueca

10,5996

CHF

franco suíço

1,0422

ISK

coroa islandesa

141,20

NOK

coroa norueguesa

10,1018

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,496

HUF

forint

355,89

PLN

zlóti

4,5447

RON

leu romeno

4,9464

TRY

lira turca

15,6959

AUD

dólar australiano

1,5739

CAD

dólar canadiano

1,4441

HKD

dólar de Hong Kong

8,8495

NZD

dólar neozelandês

1,6848

SGD

dólar singapurense

1,5268

KRW

won sul-coreano

1 353,34

ZAR

rand

17,1768

CNY

iuane

7,1771

HRK

kuna

7,5370

IDR

rupia indonésia

16 293,92

MYR

ringgit

4,7472

PHP

peso filipino

58,208

RUB

rublo

89,8055

THB

baht

36,748

BRL

real

5,7677

MXN

peso mexicano

23,0330

INR

rupia indiana

84,7580


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

23.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/2


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China

(2022/C 87/02)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 24 de novembro de 2021 pela CIRFS - European Manmade Fibres Association («requerente») em nome da indústria da União de determinados fios de alta tenacidade, de poliésteres, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de reexame

Os fios de alta tenacidade, de poliésteres, não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex (excluindo as linhas para costurar e os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos com torção em «Z», destinados à produção de linhas para costurar, prontos para tingimento e para receber um tratamento de acabamento, enrolados sem tensão num tubo de plástico perfurado), atualmente classificados no código NC ex 5402 20 00 (código TARIC 5402 2000 10) constituem o produto objeto do presente reexame. Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão (3), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1159 da Comissão (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação do dumping

O requerente alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país em causa, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

Para fundamentar as alegações de distorções importantes, o requerente baseou-se nas informações constantes do relatório sobre o país apresentado pelos serviços da Comissão em 20 de dezembro de 2017, que descreve as circunstâncias de mercado específicas do país em causa (5). O requerente fez referência, em especial, a distorções decorrentes da presença do Estado em geral e, mais concretamente, às distorções que afetam o setor químico, e remeteu também para a secção do relatório referente às matérias-primas (utilizadas na produção de fios de alta tenacidade, de poliésteres, tais como o ácido tereftálico purificado e o monoetilenoglicol) e para os capítulos relativos a distorções gerais no que diz respeito a energia e mão de obra.

Em consequência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a alegação de continuação do dumping por parte do país em causa assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda num país representativo adequado (a Turquia foi selecionada pelo requerente) e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país em causa, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

O relatório sobre o país está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (6).

4.2.    Alegação da probabilidade de continuação do prejuízo

O requerente alega a probabilidade de continuação do prejuízo. Neste contexto, o requerente apresentou ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União se mantiveram significativas em termos absolutos e em termos de partes de mercado.

Os elementos de prova fornecidos pelo requerente mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de reexame tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.

O requerente apresentou igualmente elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União é suscetível de aumentar, devido à existência de capacidades não utilizadas nas instalações de fabrico dos produtores no país em causa e à atratividade do mercado da União. Além disso, na ausência de medidas, o nível de preços das exportações chinesas seria suficientemente baixo para causar ainda mais prejuízo à indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (7), que pode ser aplicável ao presente processo.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Observações sobre o pedido e o início do inquérito

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre o pedido (incluindo questões relativas à continuação ou reincidência do prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio ao pedido) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia (8).

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, se as medidas caducarem.

Por conseguinte, todos os produtores (9) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores do país em causa envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que forneçam informações à Comissão sobre as suas empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R760_SAMPLING_FORM_FOR_EXPORTING_PRODUCER. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas do país em causa.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos do país em causa, as autoridades do país em causa e as associações de produtores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores do país em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2582).

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes.

5.3.2.   Procedimento adicional relativo ao país em causa objeto de distorções importantes

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto aos inputs e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados no pedido, proporem países representativos adequados e identificarem os produtores do produto objeto de reexame nesses países. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes que tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal no país em causa nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Todas as fontes estão abrangidas, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias, a contar da data em que a nota é acrescentada ao dossiê, para apresentarem as suas observações.

Segundo as informações de que a Comissão dispõe, no caso em apreço, a Turquia é um possível país terceiro representativo no que se refere ao país em causa. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existem países com um nível de desenvolvimento económico similar ao do país em causa, nos quais haja produção e vendas do produto objeto de reexame e onde os dados pertinentes se encontrem já disponíveis. Havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

No que diz respeito às fontes pertinentes, a Comissão convida todos os produtores do país em causa a fornecerem informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de reexame, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R760_INFO_ON_INPUTS_FOR_EXPORTING_PRODUCER_FORM. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

Todas as informações factuais para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser apresentadas no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Essas informações factuais devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão disponibilizará igualmente um questionário ao Governo do país em causa.

5.3.3.   Inquérito aos importadores independentes (10) (11)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente do país em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2582).

5.4.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.4.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê para consulta pelas partes interessadas.

Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 7 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2582).

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União.

Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão.

Uma cópia do questionário, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2582). Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se, no momento da sua apresentação, forem corroboradas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.3 e 5.4.1 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (12).

5.7.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

5.8.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.9.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (13). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo pedidos de registo enquanto partes interessadas, procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Tron. tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico:

TRADE-R760-HTYP-INJURY@ec.europa.eu

TRADE-R760-HTYP-DUMPING@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não aceitará observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações complementares às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

A pedido devidamente justificado das partes interessadas, podem ser concedidas prorrogações dos prazos previstos no presente aviso.

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, quaisquer prorrogações do prazo de resposta aos questionários serão limitadas normalmente a três dias, e por norma não ultrapassarão sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

12.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

13.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/


(1)  JO C 205 de 31.5.2021, p. 4.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 49 de 25.2.2017, p. 6).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1159 da Comissão, de 29 de junho de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão no que respeita à definição do produto das medidas anti-dumping em vigor relativas a importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China, e que prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos (JO L 167 de 30.6.2017, p. 31).

(5)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf

(6)  Os documentos citados no relatório sobre o país podem ser obtidos mediante pedido devidamente fundamentado.

(7)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XC0316%2802%29

(8)  Salvo especificação em contrário, todas as referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(10)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores no(s) país(es) em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(11)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(12)  Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do Tel. +32 22979797.

(13)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Versão «Sensível»

Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE FIOS DE ALTA TENACIDADE, DE POLIÉSTERES, ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.3 do aviso de início.

A versão «Sensível»e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1.   IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

2.   VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, o valor em euros (EUR) e o volume em toneladas das importações na União e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China, durante o período de inquérito de reexame, do produto objeto de reexame, tal como definido no aviso de início.

 

Volume em toneladas

Valor em euros (EUR)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR)

 

 

Importações na União do produto objeto de reexame originário da República Popular da China

 

 

Importações na União do produto objeto de reexame (todas as origens)

 

 

Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de reexame

 

 

3.   ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a sua transformação ou comercialização.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5.   CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:


(1)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

23.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10325 — KRONOSPAN / PFLEIDERER POLSKA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 87/03)

1.   

Em 15 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Kronospan Holdings P.L.C («Kronospan», Chipre),

Pfleiderer Polska sp. z.o.o («Pfleiderer Polska», Polónia), pertencente ao grupo Pfleiderer.

A Kronospan vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Pfleiderer Polska.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Kronospan é fabricante e fornecedora de painéis à base de madeira e de produtos de valor acrescentado fabricados a partir desses painéis. Concretamente, a Kronospan fabrica e distribui painéis de partículas em bruto e revestidos, painéis de fibras de média densidade, painéis de fibras de alta densidade (incluindo elementos folheados e lacados), bancas de trabalho (elementos/componentes pós-formados), revestimentos laminados para pavimentos, laminados decorativos e painéis de partículas orientadas,

A Pfleiderer Polska é fabricante e fornecedora de uma série de produtos acabados de madeira e com tratamento da superfície, a saber, painéis de partículas em bruto, elementos folheados e lacados e elementos/componentes pós-formados.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10325 — KRONOSPAN / PFLEIDERER POLSKA

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


23.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10603 — CARLYLE / ALTADIA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 87/04)

1.   

Em 14 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

The Carlyle Group Inc. (EUA) («Carlyle»),

LSFX Flavum Topco, S.L. (Espanha) («Altadia»), atualmente controlada por Lone Star Funds (EUA) através da sua SGPS LSF10 Flavum Holdings S.à.r.l (Luxemburgo).

A Carlyle vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Altadia.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Carlyle é um gestor de ativos alternativos à escala mundial, gerindo fundos que investem no mundo inteiro em três setores de investimento: i) participações privadas à escala mundial; ii) crédito à escala mundial; e iii) soluções de investimento;

A Altadia está envolvida no desenvolvimento, na produção e na comercialização de produtos intermédios para ladrilhos de cerâmica utilizados no setor da construção (ou seja, em pavimentos, paredes e bancadas).

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10603 — CARLYLE / ALTADIA

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

23.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/16


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 87/05)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Äkta Gränna Polkagrisar»

N.o UE: PGI-SE-02603 – 21 de abril de 2020

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Äkta Gränna Polkagrisar»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Suécia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.3. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Os «Äkta Gränna Polkagrisar» são produtos de confeitaria tradicionais com riscas vermelhas em espiral, obtidos a partir de açúcar aromatizado com óleo de hortelã-pimenta natural.

Os «Äkta Gränna Polkagrisar» apresentam as seguintes características:

Características morfológicas

Forma: pauzinhos arredondados retilíneos.

 

Comprimento: 10-50 cm.

 

Diâmetro: 10-100 mm.

 

Superfície: seca e lisa.

 

Peso: 25-350 gramas.

Cor: branco neutro, com riscas vermelho-carmim (tonalidade NCS 1080-R) em espiral, podendo a intensidade da cor vermelha variar ligeiramente consoante os lotes.

 

Características químicas

 

Açúcares: 85-99 %.

 

Glicose: 0-15 %.

 

Óleo de hortelã-pimenta

Corante natural vermelho – geralmente vermelho-carmim (E120)

Características organoléticas

Sabor: acentuado sabor a menta, suavizado, após algum tempo, pelo sabor adocicado. Sabor residual de hortelã-pimenta, refrescante e duradouro.

Aroma: mentolado, com notas adocicadas.

Consistência: dura a ligeiramente elástica. Deve ser possível cortar o produto com uma faca sem que se desintegre. A consistência depende, entre outros fatores, de vários fatores ambientais. O interior é poroso, contendo pequenas bolhas de ar.

Experiência gustativa: de consistência inicialmente muito dura, torna-se progressivamente elástico e mole. Os poros cheios de ar são claramente visíveis. Na boca, as bolhas de ar dão ao «polkagris» uma consistência elástica, após algum tempo.

3.3.   Alimentos dos animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Para preparar «Äkta Gränna Polkagrisar», ferve-se o açúcar com o xarope de glicose, a água e o vinagre num recipiente destapado. O lote em preparação não pode conter mais de 5 kg de açúcar.

Quando a mistura atinge uma temperatura de cerca de 150 °C, verte-se a massa para uma placa refrigerada. Uma pequena porção da massa é separada e colorida de vermelho.

Quando a massa arrefece até cerca de 70 °C, incorpora-se o ar e, ao mesmo tempo, aromatiza-se a massa com óleo de hortelã-pimenta.

Assim que a massa está branca e porosa, o confeiteiro dispõe de cerca de 10 minutos para dar forma aos «polkagrisar». A massa branca é esticada antes de se colocar por cima a massa de cor vermelha. Dobra-se e torce-se a massa, até se obter um grande «polkagris» com riscas vermelhas em espiral, que é cortado em duas metades com o mesmo comprimento. Rolam-se as duas metades até se obterem dois pauzinhos mais finos, que são novamente cortados em duas metades com o mesmo comprimento. Repete-se o processo até os «polkagrisar» atingirem o comprimento e a espessura desejados.

Deixa-se arrefecer o produto acabado num tapete rolante em constante movimento, para que os «polkagrisar» adquiram a forma lisa e regular característica dos «Äkta Gränna Polkagrisar».

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O produto é comercializado em embalagens de papel ou de celofane rotuladas com a menção «Äkta Gränna Polkagrisar».

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Não estão previstos requisitos adicionais para além dos decorrentes da legislação geral aplicável.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Os «Äkta Gränna Polkagrisar» são fabricados na freguesia de Gränna, no noroeste da província de Småland.

5.   Relação com a área geográfica

A relação com a área geográfica baseia-se no método de fabrico dos «Äkta Gränna Polkagrisar», que teve origem e foi perpetuada até aos nossos dias em Gränna.

A arte de fabrico dos «Äkta Gränna Polkagrisar» foi inventada por Amalia Eriksson, na cidade de Gränna, em meados do século XIX. Desde então, a receita e o método de preparação têm sido transmitidos por meio de um sistema de aprendizagem em que os novos confeiteiros aprendem o ofício com um confeiteiro especializado no fabrico de «polkagris».

Para obter a consistência especial que caracteriza os «Äkta Gränna Polkagrisar», um confeiteiro de «polkagris» qualificado deve saber, nomeadamente, de que modo a consistência é influenciada pelas quantidades dos diferentes ingredientes, pela temperatura de ebulição, pela quantidade de ar incorporada na massa e pela dimensão do produto final.

Demasiada glicose ou água a menos tornam o «polkagris» duro, ao passo que vinagre a menos torna o «polkagris» granuloso. Se a massa for levada à ebulição demasiado lentamente, ou se a sua temperatura for demasiado baixa ao ser colocada na mesa refrigerada, o «polkagris» permanecerá mole. O confeiteiro deve igualmente assegurar que a massa arrefeça uniformemente, mantendo-a em movimento e dobrando constantemente os extremos.

Depois de a massa ter arrefecido e atingido temperatura correta, o confeiteiro começa a incorporar o ar, esticando a massa e torcendo-a repetidamente em torno de um gancho fixo na parede. O ar incorporado na massa confere-lhe a cor branca. Se o confeiteiro não incorporar ar suficiente, a massa terá muito poucos alvéolos e o «polkagris» permanecerá duro. Demasiado ar resultará num «polkagris» friável e que se desintegra mais facilmente.

O confeiteiro de «polkagris» deve igualmente adaptar as variáveis acima referidas à dimensão do produto final. Um «polkagris» de grande dimensão tende a ficar espalmado devido ao seu próprio peso, perdendo a forma de pauzinho arredondado característica dos «Äkta Gränna Polkagrisar». O confeiteiro de «polkagris» pode evitá-lo levando a massa a ebulição a uma temperatura mais elevada ou utilizando mais glicose.

Esta especialidade tem sido, desde o princípio, um produto local, cuja reputação se difundiu rapidamente por meio de artigos de imprensa. No início do século XX, o produto era conhecido em quase toda a Suécia. Os «Äkta Gränna Polkagrisar» eram mesmo exportados para os Estados Unidos. Atualmente, os «Äkta Gränna Polkagrisar» são bem conhecidos na Suécia e pelos turistas que visitam Gränna, a «cidade do polkagris».

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://www.livsmedelsverket.se/globalassets/produktion-handel-kontroll/livsmedelsinformation-markning-halsopastaenden/skyddade-beteckningar/produktbeskrivning_akta_granna_polkagrisar_2021_10_04.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


23.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/19


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 87/06)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Lenticchia di Onano»

N.o UE: PGI-IT-02651 – 15 de dezembro de 2020

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Lenticchia di Onano»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

Classe 1.6. Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Por «Lenticchia di Onano» IGP entende-se as sementes da espécie Lens esculenta M. pertencentes aos cultivares «Lenticchia di Onano», ecótipo local, e Eston, produzidos na área definida no ponto 4. Quando da sua colocação no mercado, as lentilhas apresentam as seguintes características:

Características físicas:

Forma: disciforme

Tamanho: diâmetro de 3-8 mm

Cor: castanho-claro, esverdeado, de intensidade variável e camada superficial com diferentes matizes (1-95 %)

Vagem: lisa e fina

Peso médio (100 sementes): pelo menos 4,50 g

Características organoléticas:

Não é necessário demolhar as lentilhas antes de as cozer e, mesmo depois de cozinhadas, as sementes permanecem intactas, mantendo uma textura aveludada, fina e cremosa.

Características químicas:

Açúcares totais: inferiores a 1,5 %

Ferro: no mínimo 6,5 mg/100 g

A «Lenticchia di Onano» não deve apresentar qualquer deterioração da cor ou da aparência que possa comprometer as suas características. A tolerância global máxima é de 2,0 % de lentilhas partidas, manchadas, danificadas por gorgulho ou descoloridas. Além disso, a não satisfação dos critérios de calibragem não pode ir além de 2,0 % do produto seco, no máximo.

3.3.   Alimentos dos animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

A «Lenticchia di Onano» deve ser cultivada na área definida no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

Acondicionamentos admitidos:

Sacos de 250 g a 5 kg

Sacos em atmosfera controlada (azoto) de 250 g a 5 kg

Sacas até 25 kg

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Além do símbolo gráfico da UE, do logótipo da IGP e das menções e informações exigidas por lei, o rótulo deve incluir, em carateres de imprensa claros e legíveis, as seguintes indicações suplementares:

O nome «Lenticchia di Onano», seguido do acrónimo I.G.P. [IGP] [Indicazione Geografica Protetta (indicação geográfica protegida)];

O nome, a firma e o endereço do produtor e do acondicionador.

Quaisquer outras menções não expressamente previstas estão proibidas. É todavia permitido utilizar marcas comerciais, desde que não tenham um caráter laudatório e não induzam em erro o consumidor, bem como o nome da exploração em cujas terras as lentilhas tenham sido produzidas e outras indicações verídicas e documentáveis que sejam autorizadas pela regulamentação regional, nacional ou da União e que não sejam contrárias às finalidades e ao conteúdo do presente caderno de especificações.

O nome «Lenticchia di Onano» não pode ser traduzido.

Logótipo

O logótipo da IGP é o seguinte:

Image 1

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção da Indicação Geográfica Protegida «Lenticchia di Onano» compreende todo o território administrativo dos municípios de Acquapendente, Gradoli, Grotte di Castro, Latera, Onano e San Lorenzo Nuovo, na província de Viterbo.

5.   Relação com a área geográfica

O pedido de reconhecimento da «Lenticchia di Onano» assenta na sua reputação.

A «Lenticchia di Onano» caracteriza-se por gozar de grande renome, tanto a nível nacional como internacional, graças também ao considerável reconhecimento comercial granjeado.

Na sua área de produção (ver o ponto 4), a «Lenticchia di Onano» foi sempre considerada um símbolo da agricultura e da gastronomia local, onde esta tradição ancestral, que remonta ao período etrusco, as condições edafoclimáticas favoráveis e a intensa atividade empresarial contribuíram para a fama e a reputação do produto.

A «Lenticchia di Onano» cresce em solos de origem vulcânica (complexo vulcânico de Vulsini), tendencialmente ligeiros, com poucas rochas e pedras, suficientemente profundos e ricos em elementos químicos. Estas especificidades reforçam as características organoléticas do produto, possibilitando a obtenção de sementes com formas regulares e sem as anomalias morfológicas típicas dos solos compactos.

Estes solos são naturalmente ricos em microelementos, especialmente ferro, com um conjunto de efeitos benéficos no cultivo do produto, incluindo um baixo teor de açúcares totais, sabor pleno e longo período de conservação.

A reputação de que goza no mercado tem vindo a aumentar desde finais do século XIX, conforme comprovado pelo grande número de prémios recebidos em Itália e no estrangeiro.

Entre finais do século XIX e o início do século XX, o produto começou a ser identificado pelo seu local de origem, o município de Onano. A reputação destas lentilhas atingiu o seu apogeu neste período. Em 1874, com o patrocínio do comité agrícola de Viterbo, a lenticchie dionane foi selecionada pela Direção da Agricultura do recém-criado Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio do Reino de Itália para participar na Exposição Universal de Paris.

As lentilhas eram cultivadas devido ao seu elevado teor de ferro e consumidas pelas populações locais para compensar a escassez de proteína animal. De acordo com os dados disponíveis, a região de Viterbo produz lentilhas desde a Idade Média, mantendo esta cultura até aos nossos dias.

Na coletânea de decretos, regulamentos e posturas municipais da Comunidade e do Povo de Onano, datada de 1561, as pesadas coimas aplicadas às pessoas que roubavam ou danificavam plantas e produtos atestam da importância das lentilhas. Prova de que não eram produzidas para consumo próprio, já no início do século XVII, a administração local teve de travar a compra de lentilhas por comerciantes estrangeiros no mercado semanal de Onano. Tal foi feito impondo um limite máximo à venda e exportação de lentilhas, fixando-o em 18 kg por pessoa (carta do Duque Sforza ao conselho da comunidade de Onano, 1616).

Há inúmeras fontes que remetem para a história da «Lenticchia di Onano» entre finais do século XIX e princípios do século XX, quando o produto começou a ser conhecido pelo nome do seu local de origem: Onano. Em 1874, com o patrocínio do comité agrícola de Viterbo, a lenticchie dionane foi selecionada pela Direção da Agricultura do recém-criado Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio do Reino de Itália para participar na Exposição Universal de Paris. Entre 1910 e 1911, a «Lenticchia di Onano» participou em muitas feiras internacionais, podendo ser apreciada em Londres, Paris e Buenos Aires e recebendo primeiros prémios, diplomas e medalhas de ouro pela sua qualidade.

Em 1934, a «Lenticchia di Onano» foi novamente selecionada entre os produtos típicos da Alta Tuscia e apresentado na exposição agrícola nacional.

Como escreve Domenico Orzi, responsável pelo serviço de vulgarização itinerante da agricultura de Viterbo, na Tuscia Agricola: «No setor da hortofrutícultura, o nosso serviço de vulgarização conseguiu apresentar algumas magníficas amostras da “Lenticchia di Onano”. Estes produtos típicos da província de Viterbo ganharam grande importância, como comprova a sua produção média anual, que, no caso das lentilhas, ascende a 600 toneladas».

É possível encontrar mais provas da notoriedade do produto no Listino dei prezzi all’ingrosso praticati sulla piazza di Viterbo [lista de preços na venda por atacado no mercado de Viterbo], no qual, a partir de 1936, existia uma entrada separada, de modo a poder distinguir a lenticchia comune [lentilha comum] da «Lenticchia di Onano» [lentilha de Onano], para a qual existia uma lista de preços e um mercado próprio, mesmo a nível grossista, distintos do produto genérico.

Entre os anos 1950 e 1960, a «Lenticchia di Onano» continuou a ser procurada e consumida principalmente nas províncias de Viterbo e Roma, embora mantivesse a procura noutras regiões e no estrangeiro.

A sua inclusão no acordo relativo à proteção das denominações e das origens de vários produtos agroalimentares, celebrado em 1964 entre a Itália e a França, em que constituía mesmo a única entrada relativa a lentilhas, mostra que existia um mercado estrangeiro do produto [Convenção sobre a proteção das denominações de origem, indicações de proveniência e denominações de determinados produtos (com protocolo e anexos), assinada em Roma, a 28 de abril de 1964, registada, no caso de França, em 27 de janeiro de 1970, nas Nações Unidas, Série de Tratados, vol. 712, n.o 10233, Nova Iorque 1972, p. 356].

Embora os gostos alimentares e a procura do produto no mercado tenham tido um grande impacto na produção de lentilhas a nível nacional, a «Lenticchia di Onano» continuou a manter a sua quota de mercado, impulsionada pela sua história e boa reputação. Tal foi igualmente reconhecido pelo Instituto Nacional de Estatística italiano (ISTAT) no seu Anuário de Estatísticas Agrícolas, continuando este produto a constar da tabela de «produtos/mercados e qualidades» de 1970 (ISTAT, Anuário de estatística agrária, vol. XVIII, Roma 1972, p. 242).

Atualmente, os quadros das estatísticas e dos preços correntes já não distinguem os preços das lentilhas comuns dos preços das outras lentilhas ligadas a locais de origem específicos. Em todo o caso, esta lentilha é colocada em destaque nos folhetos publicitários sobre os produtos que beneficiam de «regimes de qualidade» ligados a especialidades da região de Lácio que são distribuídos através dos canais de comercialização dos principais retalhistas italianos e em que se indica sempre a origem da «Lenticchia di Onano», para a distinguir das lentilhas comuns. O preço por kg também é diferente para os dois tipos de lentilhas: entre 7,20 e 11,00 euros o quilo, no caso da «Lenticchia di Onano», e entre 2,30 a 4,50 euros o quilo, no caso das lentilhas genéricas.

A «Lenticchia di Onano» é o ingrediente de base de muitas receitas tradicionais da região, sendo apreciada por chefes e especialistas de gastronomia devido ao seu sabor característico e ao facto de cozer rapidamente, sem se esmagar. É considerada um produto de nicho nas revistas de vinhos e produtos alimentares desde 1931, pelo facto de ser «muito conhecida e exportada» [Touring Club Italiano, Guida Gastronomica d’Italia (Guia Gastronómico de Itália), 1931] continuando a marcar presença nos guias de grande tiragem dedicados à descoberta dos sabores da região [como a publicação Tuscia a tavola (Tuscia à mesa) de Italo Arieti (1996) ou o Guide ai sapori e ai piaceri (Guia dos sabores e prazeres) dedicado a Roma e Lácio, ou a Tuscia, publicado pelos jornais La Repubblica e L’Espresso, 2021]. A «Lenticchia di Onano» tem uma entrada no Il Golosario. Guida alle cose buone d’Italia [Enciclopédia de sabores. Guia das delícias de Itália], de Paolo Massobrio (edição única, 2021), e também no Slow Food Revolution [A revolução da comida sem pressa] (Slow Food Editore, 2005), de Carlo Petrini, assim como no Almanacco Slow Food. Prodotti e ricette per un anno [Almanaque da comida sem pressa. Produtos e receitas para todo o ano], de Carlo Bogliotti (Slow Food Editore, 2021).

Esta lentilha pode também ser degustada nos restaurantes de Roma, onde é tradicionalmente associada às festividades de fim de ano, como um produto que dá sorte e traz riqueza.

A «Lenticchia di Onano» é um dos produtos típicos da cozinha regional de Lácio, sendo também conhecida no estrangeiro, onde é promovida por famosos chefes de cozinha italiana. Em 2008, a revista americana Women’s Wear Daily (WWD), conhecida como a bíblia da moda mundial, recomendou a «Lenticchia di Onano» aos seus leitores entre as «especialidades sazonais» para aquecer no inverno (https://wwd.com/fashion-news/fashion-features/in-season-winter-treats-1868335 – consultado em 26 de junho de 2021).

Por outro lado, a lasanha de lentilhas de Onano é mencionada na obra «Making Artisan Pasta» (Confecionar massas artesanais) (Quarry Books, 2012) de Aliza Green, famosa chefe de Filadélfia, especialista de culinária.

O chefe italo-australiano Guy Grossi incluiu a «Lenticchia di Onano» no seu livro de cozinha Love Italy (Amar a Itália) (Penguin Random House, 2013), pretendendo dar a conhecer os esforços dos produtores que mantêm viva a produção destas lentilhas antigas.

Também da Austrália, o chefe Stefano («Steve») Manfredi menciona a «Lenticchia di Onano» como um dos produtos mais valorizados de Lácio, qualificando-a de «muito apreciada» [Stefano Manfredi’s Italian Food (A comida italiana de Stefano Manfredi), (Fairfax books, Crows Nest, 2013)].

Gino D’Acampo, um chefe napolitano extremamente popular no Reino Unido devido aos seus programas televisivos, dedica um parágrafo do seu livro de cozinha à história das lentilhas de Onano: Gino’s Italian Coastal Escape. A Taste of Italy from the Aeolian Islands to Elba (Escapadela na costa italiana - Sabores da Itália, das ilhas Eólicas à ilha de Elba) (Hodder&Stoughton, 2017).

De referir também o festival dedicado à «Lenticchia di Onano», realizado todos os anos desde 1964, exceto em circunstâncias excecionais. Organizado pelo Município de Onano no quadro das festas de São Trifão, o festival realiza-se durante a semana do feriado de Assunção.

A reputação do nome «Lenticchia di Onano» é confirmada na Internet, com mais de 5 000 ocorrências no Google.

A «Lenticchia di Onano» está registada na lista de produtos agroalimentares tradicionais da região de Lácio.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335”

ou, em alternativa,

acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (Ministério das Políticas Alimentares, Agrícolas e Florestais) (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (Qualidade) (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (Produtos DOP, IGP e ETG) (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» (cadernos de especificações em fase de análise pela UE).


(1)  J L 343 de 14 de dezembro de 2012, p. 1.