ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 85

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
22 de fevereiro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 85/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10604 — OXFORD PROPERTIES / PINEBRIDGE BENSON ELLIOT / SIGMA) ( 1 )

1

2022/C 85/02

Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.9987— NVIDIA / ARM) ( 1 )

2

2022/C 85/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10555 — ADIA / TRANSURBAN / AUSTRALIANSUPER / CPP INVESTMENTS / WCX) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 85/04

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de fevereiro de 2022: — 0,00 % — Taxas de câmbio do euro

4

 

Tribunal de Contas

2022/C 85/05

Relatório Especial n.o 4/2022 — Fundos de investimento: as ações da UE ainda não criaram um verdadeiro mercado único que beneficie os investidores

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 85/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10625 — CARLYLE GROUP / MACQUARIE GROUP / HYCC) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10604 — OXFORD PROPERTIES / PINEBRIDGE BENSON ELLIOT / SIGMA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 85/01)

Em 15 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10604.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/2


Retirada da notificação de uma concentração

(Processo M.9987— NVIDIA / ARM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 85/02)

Em 8 de setembro de 2021, a Comissão Europeia recebeu a notificação (1) de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) («Regulamento das Concentrações»).

Em 27 de outubro de 2021, a Comissão decidiu dar início ao processo (3) previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. Em 8 de fevereiro de 2022, a parte notificante informou a Comissão de que retirava a sua notificação e demonstrou que renunciava à concentração.


(1)  JO C 370 de 15.9.2021, p. 10.

(2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(3)  JO C 447 de 4.11.2021, p. 2.


22.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10555 — ADIA / TRANSURBAN / AUSTRALIANSUPER / CPP INVESTMENTS / WCX)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 85/03)

Em 8 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10555.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/4


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de fevereiro de 2022:

0,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

21 de fevereiro de 2022

(2022/C 85/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1338

JPY

iene

130,20

DKK

coroa dinamarquesa

7,4397

GBP

libra esterlina

0,83298

SEK

coroa sueca

10,6535

CHF

franco suíço

1,0387

ISK

coroa islandesa

141,40

NOK

coroa norueguesa

10,1738

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,345

HUF

forint

357,54

PLN

zlóti

4,5351

RON

leu romeno

4,9448

TRY

lira turca

15,4689

AUD

dólar australiano

1,5751

CAD

dólar canadiano

1,4454

HKD

dólar de Hong Kong

8,8443

NZD

dólar neozelandês

1,6870

SGD

dólar singapurense

1,5265

KRW

won sul-coreano

1 353,02

ZAR

rand

17,1895

CNY

iuane

7,1831

HRK

kuna

7,5360

IDR

rupia indonésia

16 276,34

MYR

ringgit

4,7387

PHP

peso filipino

58,300

RUB

rublo

89,0866

THB

baht

36,588

BRL

real

5,8045

MXN

peso mexicano

22,9951

INR

rupia indiana

84,6770


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

22.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/5


Relatório Especial n.o 4/2022

Fundos de investimento: as ações da UE ainda não criaram um verdadeiro mercado único que beneficie os investidores

(2022/C 85/05)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 4/2022, «Fundos de investimento: as ações da UE ainda não criaram um verdadeiro mercado único que beneficie os investidores».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10625 — CARLYLE GROUP / MACQUARIE GROUP / HYCC)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 85/06)

1.   

Em 15 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Nobian Industrial Chemicals B.V. («Nobian», Países Baixos), controlada pelo grupo Carlyle («Carlyle», EUA);

Norgh Holding Company Limited («Norgh», Reino Unido), controlada pela Green Investment Group Limited («GIG», Reino Unido), por sua vez controlada pela Macquarie Group Limited («Macquarie», Austrália);

HyCC Holding B.V. («empresa comum», Países Baixos).

A Nobian e a Norgh vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Nobian produz produtos químicos de base essenciais para setores que vão da construção e da limpeza aos produtos farmacêuticos e ao tratamento da água. A sua empresa-mãe Carlyle é uma sociedade multinacional americana que investe em participações privadas e se dedica à gestão de ativos alternativos e à prestação de serviços financeiros;

A GIG, a empresa-mãe da Norgh, é um promotor, patrocinador e investidor especializado, com sede em Edimburgo, na Escócia, e cuja missão é acelerar a transição ecológica. A GIG é controlada pela Macquarie, um banco de investimento e prestador de serviços financeiros multinacional independente, com sede e cotação em bolsa na Austrália.

A empresa comum dedicar-se-á à produção de hidrogénio verde.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10625 — CARLYLE GROUP / MACQUARIE GROUP / HYCC

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.