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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 85 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 85/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10604 — OXFORD PROPERTIES / PINEBRIDGE BENSON ELLIOT / SIGMA) ( 1 ) |
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2022/C 85/02 |
Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.9987— NVIDIA / ARM) ( 1 ) |
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2022/C 85/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10555 — ADIA / TRANSURBAN / AUSTRALIANSUPER / CPP INVESTMENTS / WCX) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 85/04 |
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Tribunal de Contas |
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2022/C 85/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 85/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10625 — CARLYLE GROUP / MACQUARIE GROUP / HYCC) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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22.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10604 — OXFORD PROPERTIES / PINEBRIDGE BENSON ELLIOT / SIGMA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 85/01)
Em 15 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10604. |
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22.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/2 |
Retirada da notificação de uma concentração
(Processo M.9987— NVIDIA / ARM)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 85/02)
Em 8 de setembro de 2021, a Comissão Europeia recebeu a notificação (1) de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) («Regulamento das Concentrações»).
Em 27 de outubro de 2021, a Comissão decidiu dar início ao processo (3) previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. Em 8 de fevereiro de 2022, a parte notificante informou a Comissão de que retirava a sua notificação e demonstrou que renunciava à concentração.
(1) JO C 370 de 15.9.2021, p. 10.
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22.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10555 — ADIA / TRANSURBAN / AUSTRALIANSUPER / CPP INVESTMENTS / WCX)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 85/03)
Em 8 de fevereiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10555. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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22.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/4 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de fevereiro de 2022:
0,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
21 de fevereiro de 2022
(2022/C 85/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1338 |
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JPY |
iene |
130,20 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4397 |
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GBP |
libra esterlina |
0,83298 |
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SEK |
coroa sueca |
10,6535 |
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CHF |
franco suíço |
1,0387 |
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ISK |
coroa islandesa |
141,40 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,1738 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
24,345 |
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HUF |
forint |
357,54 |
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PLN |
zlóti |
4,5351 |
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RON |
leu romeno |
4,9448 |
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TRY |
lira turca |
15,4689 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5751 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4454 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8443 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6870 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5265 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 353,02 |
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ZAR |
rand |
17,1895 |
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CNY |
iuane |
7,1831 |
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HRK |
kuna |
7,5360 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 276,34 |
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MYR |
ringgit |
4,7387 |
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PHP |
peso filipino |
58,300 |
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RUB |
rublo |
89,0866 |
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THB |
baht |
36,588 |
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BRL |
real |
5,8045 |
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MXN |
peso mexicano |
22,9951 |
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INR |
rupia indiana |
84,6770 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
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22.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/5 |
Relatório Especial n.o 4/2022
Fundos de investimento: as ações da UE ainda não criaram um verdadeiro mercado único que beneficie os investidores
(2022/C 85/05)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 4/2022, «Fundos de investimento: as ações da UE ainda não criaram um verdadeiro mercado único que beneficie os investidores».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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22.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10625 — CARLYLE GROUP / MACQUARIE GROUP / HYCC)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 85/06)
1.
Em 15 de fevereiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Nobian Industrial Chemicals B.V. («Nobian», Países Baixos), controlada pelo grupo Carlyle («Carlyle», EUA); |
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Norgh Holding Company Limited («Norgh», Reino Unido), controlada pela Green Investment Group Limited («GIG», Reino Unido), por sua vez controlada pela Macquarie Group Limited («Macquarie», Austrália); |
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HyCC Holding B.V. («empresa comum», Países Baixos). |
A Nobian e a Norgh vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A Nobian produz produtos químicos de base essenciais para setores que vão da construção e da limpeza aos produtos farmacêuticos e ao tratamento da água. A sua empresa-mãe Carlyle é uma sociedade multinacional americana que investe em participações privadas e se dedica à gestão de ativos alternativos e à prestação de serviços financeiros; |
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A GIG, a empresa-mãe da Norgh, é um promotor, patrocinador e investidor especializado, com sede em Edimburgo, na Escócia, e cuja missão é acelerar a transição ecológica. A GIG é controlada pela Macquarie, um banco de investimento e prestador de serviços financeiros multinacional independente, com sede e cotação em bolsa na Austrália. |
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A empresa comum dedicar-se-á à produção de hidrogénio verde. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10625 — CARLYLE GROUP / MACQUARIE GROUP / HYCC
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).