ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 73

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
14 de fevereiro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 73/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 73/02

Processo C-154/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — Kemwater ProChemie s. r. o./Odvolací finanční ředitelství [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.o — Direito à dedução do imposto pago a montante — Requisitos materiais do direito a dedução — Qualidade de sujeito passivo do fornecedor — Ónus da prova — Recusa do direito a dedução quando o verdadeiro fornecedor não foi identificado — Requisitos]

2

2022/C 73/03

Processo C-217/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Overijssel — Países Baixos) — XXXX / Staatssecretaris van Financiën (Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores — Artigo 7.o, n.o 1 — Direito a férias anuais remuneradas — Nível de remuneração — Remuneração reduzida devido a uma incapacidade para o trabalho)

3

2022/C 73/04

Processo C-242/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske — Croácia) — HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb, que sucedeu à HRVATSKE ŠUME javno poduzeće za gospodarenje šumama i šumskim zemljištima u Republici Hrvatskoj p.o., Zagreb/BP Europa SE, que sucedeu à Deutsche BP AG, que, por sua vez, sucedeu à The Burmah Oil (Deutschland) GmbH [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 5.o, ponto 3 — Conceito de matéria extracontratual — Processo judicial de execução — Ação de repetição do indevido fundada em enriquecimento sem causa — Artigo 22.o, ponto 5 — Execução de decisões — Competência exclusiva]

3

2022/C 73/05

Processo C-370/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Pro Rauchfrei e.V. / JS e.K. (Reenvio prejudicial — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco — Diretiva 2014/40/UE — Rotulagem e embalagem — Artigo 8.o, n.o 8 — Advertências de saúde que devem figurar em cada embalagem individual de um produto do tabaco e em cada embalagem exterior — Distribuidor automático de maços de cigarros — Advertências de saúde não visíveis do exterior — Representação das embalagens individuais — Conceito de imagem de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior destinada a consumidores na União Europeia)

4

2022/C 73/06

Processo C-374/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de dezembro de 2021 — Agrochem-Maks d.o.o./Comissão Europeia, Reino da Suécia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Artigo 6.o, alínea f) — Anexo II, ponto 2.2 — Conceito de informações confirmatórias complementares — Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 — Artigo 13.o, n.o 3 — Não renovação da aprovação da substância ativa oxasulfuron para efeitos da sua colocação no mercado — Alcance da decisão do Estado-Membro relator que declara o pedido de renovação admissível — Direito desse Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de exigir do requerente que forneça informações adicionais — Direito do Estado-Membro relator, de alterar o seu projeto de relatório de avaliação da renovação — Princípio da precaução]

5

2022/C 73/07

Processo C-708/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo County Court at Birkenhead — Reino Unido) — BT/Seguros Catalana Occidente, EB [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial — Competência em matéria de seguros — Pedido de reparação do prejuízo sofrido por um particular domiciliado num Estado-Membro na sequência de um acidente numa habitação arrendada noutro Estado-Membro — Ação intentada pela pessoa lesada contra, por um lado, o segurador e, por outro, o segurado, proprietário dessa habitação — Aplicabilidade do artigo 13.o, n.o 3, deste regulamento]

5

2022/C 73/08

Processo C-630/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 13 de outubro de 2021 — O.K./Mercedes-Benz Bank AG

6

2022/C 73/09

Processo C-647/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Słupsku (Polónia) em 25 de outubro de 2021 — processo penal contra D.K.

6

2022/C 73/10

Processo C-648/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Słupsku (Polónia) em 25 de outubro de 2021 — processo penal contra M.C., M.F.

7

2022/C 73/11

Processo C-650/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 27 de outubro de 2021 — FW, CE

8

2022/C 73/12

Processo C-658/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 29 de outubro de 2021 — VZW Belgische Vereniging van de Industrie van Plantenbeschermingsmiddelen (PHYTOFAR)/Vlaams Gewest

9

2022/C 73/13

Processo C-663/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 5 de novembro de 2021 — Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

10

2022/C 73/14

Processo C-680/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica) em 11 de novembro de 2021 — UL, SA Royal Antwerp Football Club/Union royale belge des sociétés de football association ASBL

10

2022/C 73/15

Processo C-693/21 P: Recurso interposto em 18 de novembro de 2021 por EDP España, S.A. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de setembro de 2021 no processo T-328/18, Naturgy Energy Group/Comissão

11

2022/C 73/16

Processo C-696/21 P: Recurso interposto em 18 de novembro de 2021 GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de setembro de 2021 no processo T-881/19, GABO:mi/Comissão

12

2022/C 73/17

Processo C-698/21 P: Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 por Naturgy Energy Group, S.A, anteriormente Gas Natural SDG, S.A. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de setembro de 2021 no processo T-328/18, Naturgy Energy Group / Comissão

13

2022/C 73/18

Processo C-699/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Itália) em 22 de novembro de 2021 — E.D.L.

14

2022/C 73/19

Processo C-700/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Itália) em 22 de novembro de 2021 — O.G.

14

2022/C 73/20

Processo C-731/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 1 de dezembro de 2021 — GV/Caisse nationale d’assurance pension

15

2022/C 73/21

Processo C-747/21 P: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2021 pela PAO Severstal do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 22 de setembro de 2021 no processo T-753/16, Severstal/Comissão

16

2022/C 73/22

Processo C-748/21 P: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2021 pela Novolipetsk Steel PAO do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 22 de setembro de 2021 no processo T-752/16, NLMK/Comissão

17

2022/C 73/23

Processo C-755/21 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2021 por Marián Kočner do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 29 de setembro de 2021 no processo T-528/20, Kočner / Europol

18

2022/C 73/24

Processo C-763/21 P: Recurso interposto em 10 de dezembro de 2021 pela TUIfly GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de setembro de 2021 no processo T-447/18, TUIfly GmbH/Comissão Europeia

18

2022/C 73/25

Processo C-780/21 P: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2021 por Oriol Junqueras i Vies do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 5 de outubro de 2021 no processo T-613/20, Junqueras i Vies/Parlamento

20

2022/C 73/26

Processo C-790/21 P: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela Covestro Deutschland AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-745/18, Covestro Deutschland AG/Comissão Europeia

21

2022/C 73/27

Processo C-791/21 P: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-745/18, Covestro Deutschland AG/Comissão Europeia

22

2022/C 73/28

Processo C-792/21 P: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 por AZ do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-196/19, AZ/Comissão Europeia

23

2022/C 73/29

Processo C-793/21 P: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-196/19, AZ/Comissão Europeia

26

2022/C 73/30

Processo C-794/21 P: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 nos processos T-233/19 e T-234/19, Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG e Infineon Technologies AG/Comissão Europeia

26

2022/C 73/31

Processo C-795/21 P: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela WEPA Hygieneprodukte GmbH e pela WEPA Deutschland GmbH & Co. KG, esta última anteriormente Wepa Leuna GmbH e Wepa Papierfabrik Sachsen GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-238/19, Wepa Hygieneprodukte GmbH e o./Comissão Europeia

27

2022/C 73/32

Processo C-796/21 P: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-238/19, Wepa Hygieneprodukte GmbH e o./Comissão Europeia

28

2022/C 73/33

Processo C-800/21 P: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2021 pela Infineon Technologies AG e pela Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 nos processos T-233/19 e T-234/19, Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG e Infineon Technologies AG/Comissão Europeia

29

2022/C 73/34

Processo C-803/21 P: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2021 pela Versobank AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 6 de outubro de 2021 nos processos apensos T-351/18 e T-584/18, Ukrselhosprom PCF e Versobank/BCE

30

2022/C 73/35

Processo C-828/21 P: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2021 pela European Union Copper Task Force do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de outubro de 2021 no processo T-153/19, European Union Copper Task Force/Comissão

31

 

Tribunal Geral

2022/C 73/36

Processo T-627/16 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — República Checa/Comissão (FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela República Checa — Ajudas diretas dissociadas — Controlos no local tradicionais e controlos por teledeteção — Variações entre os resultados dos controlos — Setor vitivinícola — Controlos no local dos investimentos por amostragem)

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2022/C 73/37

Processo T-693/16 P RENV-RX: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — HG/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Afetação num país terceiro — Alojamento familiar colocado à disposição pela Administração — Incumprimento da obrigação de aí residir em família — Processo disciplinar — Sanção disciplinar de suspensão da subida de escalão — Reparação do prejuízo sofrido pela União Europeia — Artigo 22.o do Estatuto — Negação de provimento ao recurso quanto ao mérito — Anulação em recurso — Acórdão proferido em sede de recurso reexaminado pelo Tribunal de Justiça e anulado — Remessa ao Tribunal Geral)

33

2022/C 73/38

Processo T-127/19: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Dyson e o./Comissão [Responsabilidade extracontratual — Energia — Diretiva 2010/30/UE — Indicação do consumo de energia, por meio de rotulagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos — Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 — Rotulagem energética dos aspiradores — Eficiência energética — Método de medição — Anulação pelo Tribunal Geral — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares]

33

2022/C 73/39

Processo T-556/19: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Chipre/EUIPO — Fontana Food (GRILLOUMI) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia GRILLOUMI — Marcas de certificação nominativas nacionais anteriores ΧΑΛΛΟΥΜΙ HALLOUMI — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Semelhança dos serviços e dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2022/C 73/40

Processo T-593/19: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Chipre/EUIPO — Fontana Food (GRILLOUMI BURGER) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia GRILLOUMI BURGER — Marcas de certificação nominativas nacionais anteriores ΧΑΛΛΟΥΜΙ HALLOUMI — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Não afetação do prestígio — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]]

35

2022/C 73/41

Processo T-595/19: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — Fontana Food (GRILLOUMI BURGER) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia GRILLOUMI BURGER — Marca coletiva nominativa da União Europeia anterior HALLOUMI — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Não afetação do prestígio — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]]

35

2022/C 73/42

Processo T-247/20: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — JP/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos ao concurso geral EPSO/AD/363/18 organizado para o recrutamento de administradores (AD 7) no domínio da fiscalidade — Limitação do pedido de acesso — Recusa de acesso — Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 — Exceção relativa à proteção do processo decisório — Artigo 6.o do anexo III do Estatuto — Segredo dos trabalhos do júri — Acesso parcial — Responsabilidade extracontratual]

36

2022/C 73/43

Processo T-294/20: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Talleres de Escoriaza/EUIPO — Salto Systems (KAAS KEYS AS A SERVICE) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia KAAS KEYS AS A SERVICE — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Ausência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Sinais ou indicações que se tenham tornado habituais — Artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001}

37

2022/C 73/44

Processo T-569/20: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt/Comissão [Ambiente — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Obrigação dos Estados-Membros de proteger e de melhorar a qualidade do ar ambiente — Pedido de reexame interno — Indeferimento do pedido por inadmissibilidade]

37

2022/C 73/45

Processo T-623/20: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Sun West e o./Comissão [Auxílios estatais — Produção de energia elétrica por instalações fotovoltaicas — Obrigação de compra da eletricidade a um preço superior ao preço do mercado — Rejeição de uma denúncia — Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, e artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589]

38

2022/C 73/46

Processo T-689/20: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — HB/BEI (Função pública — Pessoal da BEI — Despedimento — Erro manifesto de apreciação — Princípio da boa administração — Incompetência do autor do ato)

39

2022/C 73/47

Processo T-705/20: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — OI/Comissão [Função pública — Funcionários — Recrutamento — Concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — Decisão de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso — Dever de fundamentação — Segredo dos trabalhos do júri — Falta de comunicação das notas intermédias e da ponderação dos elementos que compõem uma prova previstos no anúncio de concurso]

39

2022/C 73/48

Processo T-69/21: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Rotondaro/EUIPO — Pollini (COLLINI) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia COLLINI — Marcas nominativas nacional e da União Europeia anteriores POLLINI e STUDIO POLLINI — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

40

2022/C 73/49

Processo T-85/21: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — QF/Comissão [Função pública — Funcionários — Recrutamento — Concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — Decisão de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso — Dever de fundamentação — Segredo dos trabalhos do júri — Falta de comunicação das notas intermédias e da ponderação dos elementos que compõem uma prova previstos no anúncio de concurso]

40

2022/C 73/50

Processo T-515/16: Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2021 — Kanellou/Conselho (Função pública — Funcionários — Reforma do Estatuto de 2014 — Reembolso anual das despesas de viagem e concessão do tempo de transporte — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

41

2022/C 73/51

Processo T-521/16: Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2021 — Bergallou/Conselho (Função pública — Agentes contratuais — Reforma do Estatuto de 2014 — Reembolso anual das despesas de viagem e concessão do tempo de transporte — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

42

2022/C 73/52

Processo T-522/16: Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2021 — Nguyen/Conselho (Função pública — Agentes contratuais — Reforma do Estatuto de 2014 — Reembolso anual das despesas de viagem e concessão do tempo de transporte — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

42

2022/C 73/53

Processo T-524/16: Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2021 — Aresu/Comissão (Função pública — Funcionários — Reforma do Estatuto de 2014 — Tempo de transporte — Férias suplementares em razão do país de origem — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

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2022/C 73/54

Processo T-709/20 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — OJ/Comissão (Processo de medidas provisórias — Função pública — Recrutamento — Concurso geral — Decisão do EPSO de recusar a prorrogação das datas dos testes de tipo questionário de escolha múltipla em computador — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência)

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2022/C 73/55

Processo T-726/20: Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2021 — Grupa Azoty e o./Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 — Setores elegíveis — Exclusão do setor da fabricação de produtos de fertilizantes — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade)

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2022/C 73/56

Processo T-741/20: Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2021 — Advansa Manufacturing e o./Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 — Setores elegíveis — Exclusão do setor da fabricação de fibras sintéticas ou artificiais — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade)

45

2022/C 73/57

Processo T-744/20: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2021 — Airoldi Metalli/Comissão (Dumping — Importações de produtos extrudidos em alumínio originários da China — Ato que estabelece um direito antidumping provisório — Ato não suscetível de recurso — Ato preparatório — Inadmissibilidade — Direito antidumping definitivo — Desaparecimento do interesse em agir — Não conhecimento do mérito)

45

2022/C 73/58

Processo T-710/21 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2021 — Roos e o./Parlamento (Processo de medidas provisórias — Membros do Parlamento — Condições de acesso aos edifícios do Parlamento nos três locais de trabalho ligadas à crise sanitária — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

46

2022/C 73/59

Processo T-711/21 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2021 — ID e o./Parlamento (Processo de medidas provisórias — Função pública — Condições de acesso aos edifícios do Parlamento nos três locais de trabalho ligadas à crise sanitária — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

47

2022/C 73/60

Processo T-713/21: Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Agentur für Globale Gesundheitsverantwortung/EMA

47

2022/C 73/61

Processo T-733/21: Ação intentada em 16 de novembro de 2021 — Greenspider/EISMEA

48

2022/C 73/62

Processo T-739/21: Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 — Eurecna/Comissão

49

2022/C 73/63

Processo T-763/21: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2021 — SE/Comissão

50

2022/C 73/64

Processo T-765/21: Ação intentada em 7 de dezembro de 2021 — Imdea Materiales/Comissão

50

2022/C 73/65

Processo T-771/21: Ação intentada em 11 de dezembro de 2021 — Bategu Gummitechnologie/Comissão

51

2022/C 73/66

Processo T-772/21: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2021 — Brobet/EUIPO — Efbet Partners (efbet)

52

2022/C 73/67

Processo T-779/21: Ainterposto em 15 de dezembro de 2021 — Financiere Batteur/EUIPO — Leno Beauty (by L.e.n.o beauty)

53

2022/C 73/68

Processo T-781/21: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2021 — EAA/Comissão

54

2022/C 73/69

Processo T-782/21: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2021 — EAA/Comissão

54

2022/C 73/70

Processo T-784/21: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2021 — NP/Comissão

55

2022/C 73/71

Processo T-786/21: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2021 — Team Beverage/EUIPO (TEAM BUSINESS IT DATEN — PROZESSE — SYSTEME)

56

2022/C 73/72

Processo T-787/21: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 — UniSkin/EUIPO — Unicskin (UNISKIN by Dr. Søren Frankild)

57

2022/C 73/73

Processo T-790/21: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2021 — PL/Comissão

58

2022/C 73/74

Processo T-793/21: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 — Frente Polisário/Conselho

59

2022/C 73/75

Processo T-794/21: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2021 — Wenz Kunststoff/EUIPO — Mouldpro (MOULDPRO)

61

2022/C 73/76

Processo T-795/21: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2021 — Protectoplus/EUIPO (Li-SAFE)

61

2022/C 73/77

Processo T-797/21: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2021 — Gustopharma Consumer Health/EUIPO — Helixor Heilmittel (HELIXORIGINAL)

62

2022/C 73/78

Processo T-798/21: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2021 — Gustopharma Consumer Health/EUIPO — Helixor Heilmittel (HELIXFORTE)

63

2022/C 73/79

Processo T-800/21: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2021 — Fieldpoint (Cyprus)/EUIPO (HYPERLIGHTOPTICS)

63

2022/C 73/80

Processo T-801/21: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2021 — Fieldpoint (Cyprus)/EUIPO (HYPERLIGHTEYEWEAR)

64

2022/C 73/81

Processo T-802/21: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2021 — just-organic.com/EUIPO (JUST ORGANIC)

65

2022/C 73/82

Processo T-805/21: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2021 — NS/Parlamento

65

2022/C 73/83

Processo T-806/21: Recurso interposto em 27 de dezembro de 2021 — NT/EMA

66

2022/C 73/84

Processo T-807/21: Recurso interposto em 29 de dezembro de 2021 — QI/Comissão

67

2022/C 73/85

Processo T-47/21: Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2021 — Cepewa/EUIPO — Out of the blue (LIEBLINGSMENSCH)

68

2022/C 73/86

Processo T-48/21: Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2021 — Cepewa/EUIPO — Out of the blue (Lieblingsmensch)

68


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 73/01)

Última publicação

JO C 64 de 7.2.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 51 de 31.1.2022

JO C 37 de 24.1.2022

JO C 24 de 17.1.2022

JO C 11 de 10.1.2022

JO C 2 de 3.1.2022

JO C 513 de 20.12.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — Kemwater ProChemie s. r. o./Odvolací finanční ředitelství

(Processo C-154/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 168.o - Direito à dedução do imposto pago a montante - Requisitos materiais do direito a dedução - Qualidade de sujeito passivo do fornecedor - Ónus da prova - Recusa do direito a dedução quando o verdadeiro fornecedor não foi identificado - Requisitos»)

(2022/C 73/02)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Kemwater ProChemie s. r. o.

Recorrido: Odvolací finanční ředitelství

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que o exercício do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante deve ser recusado, sem que a Administração Fiscal tenha de provar que o sujeito passivo cometeu uma fraude ao IVA ou que sabia, ou deveria ter sabido, que a operação invocada para fundamentar o direito à dedução estava envolvida nessa fraude, quando, pelo facto de o verdadeiro fornecedor dos bens ou dos serviços não ter sido identificado, esse sujeito passivo não fizer prova de que esse fornecedor tinha a qualidade de sujeito passivo, se, tendo em conta as circunstâncias factuais e os elementos fornecidos pelo referido sujeito passivo, os dados necessários para verificar que o verdadeiro fornecedor tinha a qualidade de sujeito passivo estiverem em falta.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Overijssel — Países Baixos) — XXXX / Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-217/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores - Artigo 7.o, n.o 1 - Direito a férias anuais remuneradas - Nível de remuneração - Remuneração reduzida devido a uma incapacidade para o trabalho»)

(2022/C 73/03)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Overijssel

Partes no processo principal

Recorrente: XXXX

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições e práticas nacionais por força das quais, quando um trabalhador em situação de incapacidade para o trabalho por motivo de doença exerce o seu direito a férias anuais remuneradas, a redução, consecutiva à incapacidade para o trabalho, do montante da remuneração que auferiu durante o período de trabalho anterior ao período em relação ao qual as férias anuais são pedidas é tida em conta para determinar o montante da remuneração que lhe será paga a título das suas férias anuais remuneradas.


(1)  JO C 297, de 07.09.2020.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske — Croácia) — HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb, que sucedeu à HRVATSKE ŠUME javno poduzeće za gospodarenje šumama i šumskim zemljištima u Republici Hrvatskoj p.o., Zagreb/BP Europa SE, que sucedeu à Deutsche BP AG, que, por sua vez, sucedeu à The Burmah Oil (Deutschland) GmbH

(Processo C-242/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, ponto 3 - Conceito de “matéria extracontratual” - Processo judicial de execução - Ação de repetição do indevido fundada em enriquecimento sem causa - Artigo 22.o, ponto 5 - Execução de decisões - Competência exclusiva»)

(2022/C 73/04)

Língua do processo: croácia

Órgão jurisdicional de reenvio

Visoki trgovački sud Republike Hrvatske

Partes no processo principal

Recorrente: HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb, que sucedeu à HRVATSKE ŠUME javno poduzeće za gospodarenje šumama i šumskim zemljištima u Republici Hrvatskoj p.o., Zagreb

Recorrida: BP EUROPA SE, que sucedeu à DEUTSCHE BP AG, que, por sua vez, sucedeu à The Burmah Oil (Deutschland) GmbH.

Dispositivo

1)

O artigo 22.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pela competência exclusiva prevista nesta disposição, mesmo que tenha sido intentada por ter decorrido o prazo dentro do qual pode ser requerida a restituição dos montantes indevidamente pagos num processo de execução no âmbito desse mesmo processo de execução.

2)

O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pelo critério de competência previsto nesta disposição


(1)  JO C 262, de 10.8.2020.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Pro Rauchfrei e.V. / JS e.K.

(Processo C-370/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco - Diretiva 2014/40/UE - Rotulagem e embalagem - Artigo 8.o, n.o 8 - Advertências de saúde que devem figurar em cada embalagem individual de um produto do tabaco e em cada embalagem exterior - Distribuidor automático de maços de cigarros - Advertências de saúde não visíveis do exterior - Representação das embalagens individuais - Conceito de “imagem” de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior destinada a consumidores na União Europeia»)

(2022/C 73/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Pro Rauchfrei e.V.

Recorrido: JS e.K.

Dispositivo

1)

O artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma «image[m] de embalagens individuais», na aceção desta disposição, uma imagem que não é uma reprodução fiel de uma embalagem individual de cigarros, mas que o consumidor associa a essa embalagem individual devido ao seu aspeto, a saber, contornos, proporções, cores e logótipo da marca.

2)

O artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que uma imagem de um maço de cigarros abrangida por esta disposição, mas que não ostenta as advertências de saúde previstas no título II, capítulo II, desta diretiva, não é conforme com a referida disposição, mesmo que o consumidor tenha a possibilidade de ver essas advertências no maço de cigarros correspondente a tal imagem antes de o comprar.


(1)  JO C 390, de 16.11.2020.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de dezembro de 2021 — Agrochem-Maks d.o.o./Comissão Europeia, Reino da Suécia

(Processo C-374/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa - Regulamento (CE) n.o 1107/2009 - Artigo 6.o, alínea f) - Anexo II, ponto 2.2 - Conceito de “informações confirmatórias complementares” - Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 - Artigo 13.o, n.o 3 - Não renovação da aprovação da substância ativa “oxasulfuron” para efeitos da sua colocação no mercado - Alcance da decisão do Estado-Membro relator que declara o pedido de renovação admissível - Direito desse Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de exigir do requerente que forneça informações adicionais - Direito do Estado-Membro relator, de alterar o seu projeto de relatório de avaliação da renovação - Princípio da precaução»)

(2022/C 73/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Agrochem-Maks d.o.o. (representantes: S. Pappas e A. Pappas, advogados

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente X. Lewis, I. Naglis e G. Koleva, em seguida, G. Koleva, agentes), Reino da Suécia (representantes: J. Lundberg, O. Simonsson, C. Meyer-Seitz, A. M. Runeskjöld, H. Shev, H. Eklinder, R. Shahsavan Eriksson e M. Salborn Hodgson, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Agrochems-Maks d.o.o. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino da Suécia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 329, de 5.10.2020.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo County Court at Birkenhead — Reino Unido) — BT/Seguros Catalana Occidente, EB

(Processo C-708/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial - Competência em matéria de seguros - Pedido de reparação do prejuízo sofrido por um particular domiciliado num Estado-Membro na sequência de um acidente numa habitação arrendada noutro Estado-Membro - Ação intentada pela pessoa lesada contra, por um lado, o segurador e, por outro, o segurado, proprietário dessa habitação - Aplicabilidade do artigo 13.o, n.o 3, deste regulamento»)

(2022/C 73/07)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

County Court at Birkenhead

Partes no processo principal

Demandante: BT

Demandadas: Seguros Catalana Occidente, EB

Dispositivo

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de ação direta intentada pela pessoa lesada contra um segurador, em conformidade com esse artigo 13.o, n.o 2, o órgão jurisdicional do Estado-Membro no qual essa pessoa está domiciliada não pode declarar-se também competente, com fundamento no referido artigo 13.o, n.o 3, para conhecer de um pedido de indemnização apresentado concomitantemente pela referida pessoa contra o tomador do seguro ou o segurado que esteja domiciliado noutro Estado-Membro e que não tenha sido demandado pelo segurador.


(1)  JO C 110, de 29.3.2021.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 13 de outubro de 2021 — O.K./Mercedes-Benz Bank AG

(Processo C-630/21)

(2022/C 73/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: O.K.

Demandada e recorrida: Mercedes-Benz Bank AG

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 14.o da Diretiva 2008/48 (1) ser interpretado no sentido de que o direito de retratação do consumidor deixa de existir quando o contrato de crédito tenha sido integralmente cumprido por ambas as partes?

2.

Em caso de resposta negativa à questão a):

O artigo 14.o da Diretiva 2008/48 opõe-se a uma legislação nacional de um Estado-Membro que impede o exercício do direito de retratação pelo consumidor quando o contrato de crédito tenha sido integralmente cumprido por ambas as partes?

3.

Em caso de resposta negativa à questão a) e de resposta afirmativa à questão b):

O artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2008/48 opõe-se a uma legislação nacional de um Estado-Membro nos termos da qual um consumidor que tenha exercido validamente o seu direito de retratação com base no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 tem direito à restituição, pelo mutuante, dos benefícios que este tenha obtido com os pagamentos por si efetuados até ao momento da retratação?


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Słupsku (Polónia) em 25 de outubro de 2021 — processo penal contra D.K.

(Processo C-647/21)

(2022/C 73/09)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Słupsku

Parte no processo principal

D.K.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais como o artigo 47b.o, § § 5 e 6, em conjugação com o artigo 30.o, § 1, e o artigo 24.o, § 1, da ustawa z dnia 27 lipca 2001 r. — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, de 27 de julho de 2001), segundo as quais um órgão de um tribunal nacional, como um plenário, é competente para dispensar um juiz desse órgão jurisdicional do dever de apreciar uma parte ou a totalidade dos processos que lhe são atribuídos, sendo que:

a)

do plenário de um tribunal fazem parte, por força da lei, presidentes de tribunais nomeados para esses cargos por um órgão do poder executivo, como o Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça), que é simultaneamente Prokurator Generalny (Procurador-Geral);

b)

a dispensa do juiz do seu dever de apreciar os processos que lhe são atribuídos é feita sem o seu consentimento;

c)

o direito nacional não prevê critérios a ser aplicados pelo plenário do tribunal para dispensar o juiz do dever de apreciar os processos que lhe são atribuídos, nem a obrigação de fundamentar e fiscalizar as razões dessa dispensa;

d)

alguns membros do plenário do tribunal foram nomeados para o cargo de juiz em circunstâncias análogas às referidas no Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar aplicável aos juízes) (C-791/19, EU:C:2021:596)?

2)

Devem as disposições referidas na primeira questão, bem como o princípio do primado, ser interpretados no sentido de que habilitam (ou obrigam) o tribunal nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/343 (1), cujo juiz tenha sido dispensado do dever de apreciar processos do modo descrito na primeira questão, bem como todos os organismos do Estado, a ignorar um ato do plenário de um tribunal e outros atos emitidos subsequentemente, como uma ordem de reatribuição de processos, incluindo o processo principal, que exclui o referido juiz, de forma a que este possa continuar a integrar a formação de julgamento que aprecia esse processo?

3)

Devem as disposições indicadas na primeira questão, bem como o princípio do primado, ser interpretados no sentido de que impõem que exista na ordem jurídica nacional, em processos penais abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/34, uma via de recurso que garanta aos intervenientes no processo, como o arguido no processo principal, a fiscalização e o recurso da decisão a que se refere a primeira questão, com vista a alterar a formação de julgamento do tribunal que aprecia o processo e, consequentemente, a dispensar o juiz previamente designado do dever de apreciar esse processo da forma descrita na primeira questão?


(1)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Słupsku (Polónia) em 25 de outubro de 2021 — processo penal contra M.C., M.F.

(Processo C-648/21)

(2022/C 73/10)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Słupsku

Partes no processo principal

M.C., M.F.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais como o artigo 47b.o, § § 5 e 6, em conjugação com o artigo 30.o, § 1, e o artigo 24.o, § 1, da ustawa z dnia 27 lipca 2001 r. — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, de 27 de julho de 2001), segundo as quais um órgão de um tribunal nacional, como um plenário, é competente para dispensar um juiz desse órgão jurisdicional do dever de apreciar uma parte ou a totalidade dos processos que lhe são atribuídos, sendo que:

a)

do plenário de um tribunal fazem parte, por força da lei, presidentes de tribunais nomeados para esses cargos por um órgão do poder executivo, como o Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça), que é simultaneamente Prokurator Generalny (Procurador-Geral);

b)

a dispensa do juiz do seu dever de apreciar os processos que lhe são atribuídos é feita sem o seu consentimento;

c)

o direito nacional não prevê critérios a ser aplicados pelo plenário do tribunal para dispensar o juiz do dever de apreciar os processos que lhe são atribuídos, nem a obrigação de fundamentar e fiscalizar as razões dessa dispensa;

d)

alguns membros do plenário do tribunal foram nomeados para o cargo de juiz em circunstâncias análogas às referidas no Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar aplicável aos juízes) (C-791/19, EU:C:2021:596)?

2)

Devem as disposições referidas na primeira questão, bem como o princípio do primado, ser interpretados no sentido de que habilitam (ou obrigam) o tribunal nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/343 (1), cujo juiz tenha sido dispensado do dever de apreciar processos do modo descrito na primeira questão, bem como todos os organismos do Estado, a ignorar um ato do plenário de um tribunal e outros atos emitidos subsequentemente, como uma ordem de reatribuição de processos, incluindo o processo principal, que exclui o referido juiz, de forma a que este possa continuar a integrar a formação de julgamento que aprecia esse processo?

3)

Devem as disposições indicadas na primeira questão, bem como o princípio do primado, ser interpretados no sentido de que impõem que exista na ordem jurídica nacional, em processos penais abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/34, uma via de recurso que garanta aos intervenientes no processo, como os arguidos no processo principal, a fiscalização e o recurso da decisão a que se refere a primeira questão, com vista a alterar a formação de julgamento do tribunal que aprecia o processo e, consequentemente, a dispensar o juiz previamente designado do dever de apreciar esse processo da forma descrita na primeira questão?


(1)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 27 de outubro de 2021 — FW, CE

(Processo C-650/21)

(2022/C 73/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes em «Revision»: FW, CE

Autoridades interessadas: Landespolizeidirektion Niederösterreich, Finanzamt Österreich

Questões prejudiciais

1)

Deve o direito da União, em especial os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78/CE (1), em conjugação com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que substitui um regime salarial discriminatório em razão da idade por um regime salarial nos termos do qual a classificação de um funcionário continua a ser determinada com base na antiguidade no escalão remuneratório, que é aferida de modo discriminatório, em conformidade com o regime salarial antigo, num determinado mês de transição (fevereiro de 2015), procedendo, para tanto, mediante determinação de uma data de comparação, a uma correção dos períodos de atividade anteriores inicialmente aferidos, mas em que, no que diz respeito aos períodos cumpridos depois dos 18 anos de idade, só os outros períodos a ter em conta pela metade estão sujeitos a revisão, e em que o prolongamento por quatro anos do período em que devem ser tidos em consideração períodos de atividade anteriores se depara com o facto de os outros períodos a ter em conta pela metade só deverem ser tidos em conta retroativamente na determinação da data de comparação na medida em que excedam quatro dos anos a ter em conta pela metade (dedução global de quatro dos anos a ter em conta pela metade)?

2)

Deve a resposta à primeira questão ser diferente em caso de processos nos quais, antes da entrada em vigor da 2. Dienstrechts-Novelle 2019 (Segunda Lei de Alteração ao Direito da Função Pública, de 2019), já foi estabelecida uma nova data de referência para efeitos de progressão na carreira, a qual, no entanto, ainda não produziu efeitos na situação salarial do funcionário, uma vez que a autoridade ainda não tomou uma decisão em aplicação direta do direito da União, e nos quais a data de comparação deve ser determinada novamente em função da data de referência para efeitos de progressão na carreira determinada de modo discriminatório em razão da idade, sem ter em conta a data de referência para efeitos de progressão na carreira entretanto determinada, e os outros períodos a ter em conta pela metade estão sujeitos à dedução global?

3)

Deve o direito da União, em especial os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78/CE, em conjugação com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, apesar da fixação da nova antiguidade no escalão remuneratório e da posição salarial, os períodos de atividade completados numa relação de formação com uma entidade nacional territorial só devem ser tidos em conta retroativamente na determinação da data de comparação se o funcionário tiver entrado ao serviço após 31 de março de 2000 e, caso contrário, devem estes períodos ser unicamente considerados como outros períodos a ter em conta pela metade e, por conseguinte, estão sujeitos à dedução global, de modo que esta legislação tende a desfavorecer os funcionários com maior antiguidade no serviço?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).


14.2.2022   

PT

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C 73/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 29 de outubro de 2021 — VZW Belgische Vereniging van de Industrie van Plantenbeschermingsmiddelen (PHYTOFAR)/Vlaams Gewest

(Processo C-658/21)

(2022/C 73/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: VZW Belgische Vereniging van de Industrie van Plantenbeschermingsmiddelen (PHYTOFAR)

Recorrida: Vlaams Gewest

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, ser interpretado no sentido de que uma proibição de utilização de pesticidas que contenham glifosato em terrenos para uso privado por utilizadores que não possuam uma licença fitossanitária deve ser considerada uma regra técnica que, em conformidade com esta disposição, deve ser comunicada à Comissão Europeia?


(1)  JO 2015, L 241, p. 1.


14.2.2022   

PT

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C 73/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 5 de novembro de 2021 — Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

(Processo C-663/21)

(2022/C 73/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Interveniente: AA

Questões prejudiciais

1)

Para apreciar se o estatuto de beneficiário de asilo anteriormente concedido a um refugiado pela autoridade competente pode ser revogado pelo motivo previsto no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação), deve ser feita uma ponderação de interesses como critério autónomo de modo que, para a revogação, é necessário que o interesse público a favor do regresso forçado prevaleça sobre o interesse do refugiado em manter a proteção do Estado de refúgio, devendo a gravidade do crime e o risco potencial para a comunidade ser confrontados com o interesse do estrangeiro na proteção — tendo em conta a extensão e a natureza das medidas de que está ameaçado?

2)

As disposições da Diretiva 2008/115/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em especial os artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o, opõem-se a uma situação jurídica nacional em que é retirado o direito de permanência como refugiado a um nacional de um Estado terceiro por revogação do seu estatuto de beneficiário de asilo, mesmo quando, no momento da tomada da decisão de regresso, se verifica que a condução à fronteira não é permitida em virtude da proibição de repulsão por tempo indeterminado, determinada com força vinculativa?


(1)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

(2)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).


14.2.2022   

PT

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C 73/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica) em 11 de novembro de 2021 — UL, SA Royal Antwerp Football Club/Union royale belge des sociétés de football association ASBL

(Processo C-680/21)

(2022/C 73/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrentes: UL, SA Royal Antwerp Football Club

Recorrida: Union royale belge des sociétés de football association ASBL

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 101.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe ao plano relativo aos «JFL» adotado em 2 de fevereiro de 2005 pelo Comité Executivo da UEFA, aprovado pelas 52 federações membros da UEFA no Congresso de Taline em 21 de abril de 2005 e executado através de regulamentos adotados tanto pela UEFA como pelas federações membros desta?

2)

Devem os artigos 45.o e 101.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação das regras relativas ao registo e à utilização, na ficha de jogo, dos jogadores formados localmente, formalizadas pelos artigos P335.11 e P.1422 do Regulamento Federal da URBSFA e retomadas nos artigos B4.1[12] do Título 4 e B6.109 do Título 6 do novo Regulamento da URBSFA?


14.2.2022   

PT

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C 73/11


Recurso interposto em 18 de novembro de 2021 por EDP España, S.A. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de setembro de 2021 no processo T-328/18, Naturgy Energy Group/Comissão

(Processo C-693/21 P)

(2022/C 73/15)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: EDP España, S.A. (representantes: J. L. Buendía Sierra, A. Lamadrid de Pablo, V. Romero Algarra, advogados)

Outras partes no processo: Naturgy Energy Group, S.A., anteriormente Gas Natural SDG, S.A., Comissão Europeia, Viesgo Producción, S.L., sucessora da Viesgo Generación, S.L.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Admitir e julgar procedentes os fundamentos expostos no presente recurso de decisão de Tribunal Geral.

Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2021 no processo T-328/18, Naturgy Energy Group, S.A./Comissão.

Proceder à anulação da Decisão de 27 de novembro de 2017 da Comissão, relativa ao auxílio estatal SA.47912 (2017/NN) (1) — Incentivo ambiental adotado por Espanha para as centrais a carvão, que dá início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação do acórdão recorrido com base nos seguintes fundamentos:

Primeiro fundamento: interpretação e aplicação incorretas, por parte do Tribunal Geral, do dever de fundamentação no que se refere ao conceito de seletividade.

A recorrente argumenta que o Tribunal Geral evita extrair a consequência jurídica decorrente da jurisprudência da União cuja aplicação no presente processo rejeita, a saber, que a falta de fundamentação relativamente ao conceito de seletividade deva implicar a anulação da decisão de abertura. Além disso, o Tribunal Geral trata de sanar esta falta de fundamentação através de, contrariamente ao previsto na jurisprudência, uma reconstrução de uma tentativa de fundamentação baseada em diferentes números da decisão.

Segundo fundamento: caso o Tribunal de Justiça não julgue procedente o primeiro fundamento de recurso, interpretação e aplicação incorretas, por parte do Tribunal Geral, do artigo 107.o, n.o 1, TFUE relativamente ao conceito de seletividade.

Em especial, a recorrente argumenta que o Tribunal Geral erra ao considerar que a sua fiscalização deve limitar-se à questão de saber se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação. O Tribunal Geral erra ao centrar a sua análise na questão de saber se as partes conseguiram demonstrar «manifestamente» um erro na análise da Comissão e não na questão relevante, ou seja, a de saber se é ou não errada a análise da Comissão em matéria de seletividade. Em todo o caso, mesmo que o critério aplicável fosse este, o Tribunal Geral devia ter concluído que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na análise do pressuposto da seletividade.


(1)  JO 2018, C 80, p. 20.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/12


Recurso interposto em 18 de novembro de 2021 GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de setembro de 2021 no processo T-881/19, GABO:mi/Comissão

(Processo C-696/21 P)

(2022/C 73/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG (representante: Ch. Mayer, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Despacho recorrido na medida em que não se relaciona com as convenções de subvenção assinadas pela REA ou pela IMI-JU (CANCER-ID, DIACAT, EU-AIMS, EUC2LID, EUROFORGEN, ONCOTRACK, RADAR-CNS), e condenar a recorrida no pagamento de 1 304 465,36 euros acrescidos de 74 024,01 euros a Ivo-Meinert Willrodt enquanto administrador de insolvência da GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbhH & Co. KG;

em alternativa, anular o Despacho recorrido na medida em que não se relaciona com as convenções de subvenção assinadas pela REA ou pela IMI-JU (CANCER-ID, DIACAT, EU-AIMS, EUC2LID, EUROFORGEN, ONCOTRACK, RADAR-CNS), declarar o recurso interposto pela recorrente no Tribunal Geral da União Europeia admissível, e remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida quanto ao mérito;

em alternativa, anular o Despacho recorrido na medida em que não se relaciona com as convenções de subvenção assinadas por REA ou IMI-JU, e remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia e

condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.   Primeiro fundamento de recurso: violação do direito a um processo equitativo por violação do dever de informação

Ao declarar o recurso inadmissível sem ter previamente informado a recorrente da alegada falta de precisão quanto ao objeto, o Tribunal Geral violou o direito a um processo equitativo.

O direito consagrado no artigo 47.o da Carta requer um dever de cuidado para com as partes no processo que é aqui concretizado através do dever de informar expressamente as partes a respeito do entendimento jurídico defendido pelo Tribunal, antes da tomada de qualquer decisão, e através do dever de convidá-las a comentar ou, se necessário, a apresentar esclarecimentos adicionais. Tal dever impõe-se, em especial, num caso como o presente, em que aparentemente também existem mal-entendidos quanto à extensão dos documentos que estão à disposição do recorrente (anteriormente demandante) e no qual — no entender do Tribunal Geral — o pedido simplesmente não estava suficientemente fundamentado.

2.   Segundo fundamento de recurso: aplicação incorreta do artigo 76.o, alínea d) Regulamento de Processo do Tribunal Geral

A conclusão do Tribunal Geral nos termos da qual o pedido não preenchia os requisitos do artigo 76.o, alínea d) do Regulamento de Processo do Tribunal Geral está juridicamente errada. O Tribunal Geral ampliou excessivamente os requisitos para a fundamentação de um pedido ao abrigo desse artigo.

Em particular, ao contrário do que assume o Tribunal Geral, a Comissão podia defender-se de forma adequada e o Tribunal Geral podia igualmente conhecer da ação. Isto verifica-se, especialmente, porque a Comissão já tinha aceitado as alegações apresentadas pela recorrente.

Ademais, o pedido não era vago nem impreciso no que respeita às quantias pedidas pela recorrente.

Adicionalmente, e contrariamente às conclusões do Tribunal Geral, a ação não padecida de falta de clareza no seu todo, sendo que em especial não havia «incongruência» entre a base legal invocada e os argumentos apresentados.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/13


Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 por Naturgy Energy Group, S.A, anteriormente Gas Natural SDG, S.A. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de setembro de 2021 no processo T-328/18, Naturgy Energy Group / Comissão

(Processo C-698/21 P)

(2022/C 73/17)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Naturgy Energy Group, S.A, anteriormente Gas Natural SDG, S.A. (representantes: F. González Díaz, J. Blanco Carol, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, EDP España, S.A., Viesgo Producción, S.L., sucessora da Viesgo Generación, S.L.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

a.

Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2021 no processo T-328/18, Naturgy Energy Group/Comissão.

b.

Decidir definitivamente o litígio sem o devolver ao Tribunal Geral, conforme permitido pelo artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, anulando a Decisão C(2017) 7733 final, de 27 de novembro de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.47912 (2017/NN) (1) — Espanha; Incentivo ambiental para as centrais a carvão.

c.

Condenar a Comissão nas despesas tanto do presente processo como do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.   Primeiro fundamento de recurso, baseado num erro de direito na fiscalização da fundamentação da decisão impugnada no que se refere ao caráter seletivo da medida controvertida.

A Naturgy considera que a análise feita pelo Tribunal Geral da fundamentação da decisão impugnada, no que se refere à seletividade da medida controvertida, está viciada por um erro de direito.

A título de resumo, a Naturgy considera impossível concluir que a fundamentação da decisão de início do procedimento esteja em conformidade com o direito quando não faz referência à análise de comparabilidade exigida pela jurisprudência para justificar o caráter seletivo de um auxílio nem inclui, nem mesmo de forma sumária, uma exposição, ainda que preliminar, das razões pelas quais, ao abrigo dessa análise de comparabilidade, a medida controvertida seria seletiva. O Tribunal Geral não se pode basear, de forma legítima, na natureza provisória da decisão de início do procedimento para aplicar um critério de fundamentação incorreto. Em especial, e tendo em conta que a decisão de início do procedimento tem por objeto uma medida em execução que produz, por conseguinte, efeitos jurídicos importantes para os seus beneficiários, o Tribunal Geral devia ter exigido à Comissão uma fundamentação em conformidade com os critérios estabelecidos pela jurisprudência em matéria de seletividade, ainda que esta fosse sucinta e provisória.

2.   Segundo fundamento de recurso, baseado num erro de direito na fiscalização da aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, relativamente ao caráter seletivo da medida controvertida.

A Naturgy considera que a conclusão da análise feita pelo Tribunal Geral quanto à caracterização da seletividade da medida controvertida, realizada pela Comissão, está viciada de erros de direito. A Naturgy considera que o Tribunal Geral, não só comete um erro de direito ao considerar que os critérios jurídicos para fiscalizar o caráter seletivo de uma medida seriam distintos, consoante a medida em questão seja objeto de uma análise prévia ou posterior ao início do procedimento formal de investigação, como também cometeu um erro de direito ao inverter o ónus da prova e ao não declarar o erro da Comissão na medida em que esta concluiu, à luz da fundamentação da decisão de início do procedimento, que a medida controvertida é seletiva, e/ou não demonstrou, de forma legítima, a seletividade da medida.


(1)  JO 2018, C 80, p. 20.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Itália) em 22 de novembro de 2021 — E.D.L.

(Processo C-699/21)

(2022/C 73/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte costituzionale

Parte no processo principal

E.D.L.

Questão prejudicial

Deve o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu (1), lido à luz dos artigos 3.o, 4.o e 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução, se considerar que a entrega de uma pessoa que sofre de doença grave, crónica e potencialmente irreversível pode expô-la ao perigo de sofrer danos graves para a sua saúde, deve solicitar à autoridade judiciária de emissão as informações que permitam excluir a existência desse risco, e é obrigada a recusar a entrega se não obtiver garantias nesse sentido dentro de um prazo razoável?


(1)  Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Itália) em 22 de novembro de 2021 — O.G.

(Processo C-700/21)

(2022/C 73/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte costituzionale

Parte no processo principal

O.G.

Questões prejudiciais

a)

O artigo 4.o, ponto 6, da [Decisão-Quadro] 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1), interpretado à luz do artigo 1.o, n.o 3, desta decisão-quadro e do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), opõe-se a uma legislação, como a italiana, que — no âmbito de um processo de mandado de detenção europeu destinado ao cumprimento de uma pena ou medida de segurança — impede as autoridades judiciárias de execução de forma absoluta e automática de recusarem a entrega de nacionais de países terceiros que se encontrem ou residam no seu território, independentemente dos laços que apresentam com este último?

b)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, com base em que critérios e pressupostos devem esses laços ser considerados suficientemente significativos para obrigar a autoridade judiciária de execução a recusar a entrega?


(1)  JO 2002, L 190, p. 1.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg (Luxemburgo) em 1 de dezembro de 2021 — GV/Caisse nationale d’assurance pension

(Processo C-731/21)

(2022/C 73/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrente: GV

Recorrida: Caisse nationale d’assurance pension

Questão prejudicial

O direito da União Europeia, nomeadamente os artigos 18.o, 45.o e 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (1), opõem-se às disposições do direito de um Estado-Membro, como os artigos 195.o do Code luxembourgeois de la sécurité sociale (Código luxemburguês da Segurança Social) e os artigos 3.o, 4.o e 4.o-1 da loi modifiée du 9 juillet 2004 relative aux effets légaux de certains partenariats (Lei alterada de 9 de julho de 2004 relativa aos efeitos jurídicos de determinadas parcerias), que subordinam a concessão, ao parceiro sobrevivo de uma parceria validamente celebrada e inscrita no Estado-Membro de origem, de uma pensão de sobrevivência, devida em razão do exercício no Estado-Membro de acolhimento de uma atividade profissional pelo parceiro falecido, à condição de a parceria ser inscrita num repertório mantido pelo referido Estado para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos materiais exigidos pela lei deste Estado-Membro para reconhecer uma parceria e assegurar a respetiva oponibilidade a terceiros, ao passo que a concessão de uma pensão de sobrevivência ao parceiro sobrevivo de uma parceria celebrada no Estado-Membro de acolhimento está subordinada à condição única de a parceria ter sido validamente celebrada e inscrita neste Estado-Membro?


(1)  JO 2011, L 141, p. 1.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/16


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2021 pela PAO Severstal do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 22 de setembro de 2021 no processo T-753/16, Severstal/Comissão

(Processo C-747/21 P)

(2022/C 73/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PAO Severstal (representantes: M. Krestiyanova e N. Tuominen, lawyers)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Eurofer, European Steel Association, ASBL

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo no Tribunal de Justiça, bem como nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é baseado nos seguintes fundamentos:

Primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na medida em que interpretou erradamente o artigo 18.o, n.o 1 do regulamento de base (1) e formulou conclusões materialmente incorretas quanto à matéria de facto. O Tribunal Geral partiu da premissa de que o produto em causa estava semiacabado, sem nenhuma explicação. Contudo, esse era/é o primeiro ponto controverso entre as partes. Ao deixar de considerar este ponto controverso, e muito menos de apreciar a sua importância para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, o Tribunal Geral não compreende que, sem resolver este primeiro desacordo entre as partes, é impossível chegar a qualquer conclusão sobre se a Comissão aplicou corretamente ou não o artigo 18.o, n.o 1 no presente processo.

Segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação, na medida em que interpretou o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base e não analisou argumentos essenciais ou não apresentou uma fundamentação. Sob a proteção do Tribunal Geral, a Comissão excedeu em muito os limites do período de inquérito, ao escolher 2008 como «o ano representativo mais recente» não afetado pela crise financeira. A este respeito, a recorrente alega que a conclusão do acórdão impugnado sobre a existência de um prejuízo está viciada, na medida em que não é o resultado de uma ponderação de fatores pertinentes tanto positivos como negativos. Neste contexto, a recorrente alegou que uma redução dos custos de produção da indústria da União deve, entre outros fatores, estar também associada à situação da indústria da União na sequência da crise financeira global de 2012. Contudo, o Tribunal Geral recusou-se sequer a considerar se a crise financeira também teria afetado a cadeia de prejuízo.

Terceiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na medida em que interpretou erradamente o artigo 2.o, n.o 9 do regulamento de base e não analisou todos os argumentos, alguns deles suscitados pelo próprio Tribunal Geral. O Tribunal Geral ignorou a sua própria jurisprudência ao considerar ilegalmente que os ajustamentos do artigo 2.o, n.o 9 também poderiam ser utilizados por analogia para o cálculo da margem de prejuízo. O ajustamento para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e o lucro para o preço de exportação custo, seguro, frete (CIF) da recorrente para efeitos de margem de prejuízo é inadequado, irrazoável e constitui um erro manifesto de apreciação, uma vez que o único preço de exportação pertinente é o preço real de mercado livre (CIF) na fronteira da União que entra no mercado da União e o preço competitivo da indústria da União no mercado livre. O ponto de vista da recorrente encontra apoio no Acórdão do Tribunal Geral, T-383/17, Hansol Paper/Comissão (2) (n.os 196 a 204).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22).

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 (processo T-383/17, Hansol Paper/Comissão, EU:T:2020:139).


14.2.2022   

PT

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C 73/17


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2021 pela Novolipetsk Steel PAO do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 22 de setembro de 2021 no processo T-752/16, NLMK/Comissão

(Processo C-748/21 P)

(2022/C 73/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novolipetsk Steel PAO (representantes: M. Krestiyanova e N. Tuominen, lawyers)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Eurofer, European Steel Association, ASBL

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo no Tribunal de Justiça, bem como nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é baseado nos seguintes fundamentos:

Primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na medida em que interpretou erradamente o artigo 18.o, n.o 1 do regulamento de base (1), formulou conclusões materialmente incorretas quanto à matéria de facto e desvirtuou os elementos de prova. O Tribunal Geral partiu da premissa de que o produto em causa estava semiacabado e não apresentou fundamentação para ter simplesmente aceitado o ponto de vista da Comissão nesta matéria. Contudo, este é o primeiro ponto controverso entre as partes e afeta significativamente o modo como o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base deve ser aplicado. Ao deixar de considerar este ponto controverso, e muito menos de apreciar a sua importância para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, o Tribunal Geral não compreende que, sem resolver este primeiro desacordo entre as partes, é impossível chegar a qualquer conclusão sobre se a Comissão aplicou corretamente ou não o artigo 18.o, n.o 1, no presente processo.

Segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação, na medida em que interpretou o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base e não analisou argumentos essenciais ou não apresentou uma fundamentação. Sob a proteção do Tribunal Geral, a Comissão excedeu em muito os limites do período de inquérito ou do período considerado, ao escolher 2008 como «o ano representativo mais recente» na sequência da crise financeira. A este respeito, a recorrente alega que a conclusão do acórdão impugnado sobre a existência de um prejuízo está viciada, na medida em que não é o resultado de uma ponderação de fatores relevantes tanto positivos como negativos. Neste contexto, a recorrente alegou que uma redução dos custos de produção da indústria da União deve, entre outros fatores, estar também associada à situação da indústria da União na sequência da crise financeira global de 2012. Contudo, o Tribunal Geral recusou-se sequer a considerar se a crise financeira também teria afetado a cadeia de prejuízo.

Terceiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na medida em que interpretou erradamente o artigo 2.o, n.o 9 do regulamento de base e não analisou todos os argumentos, alguns deles suscitados pelo próprio Tribunal Geral. O Tribunal Geral ignorou a sua própria jurisprudência, em contradição com a lei, ao considerar que os ajustamentos do artigo 2.o, n.o 9 também poderiam ser utilizados por analogia para o cálculo da margem de prejuízo. O ajustamento para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e o lucro para o preço de exportação custo, seguro, frete (CIF) da recorrente para efeitos de margem de prejuízo é inadequado, irrazoável e constitui um erro manifesto de apreciação, uma vez que o único preço de exportação pertinente é o preço real de mercado livre (CIF) na fronteira da União que entra no mercado da União e o preço competitivo da indústria da União no mercado livre. O ponto de vista da recorrente encontra apoio no Acórdão do Tribunal Geral, Hansol Paper/Comissão, T-383/17 (2) (n.os 196 a 204).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22).

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 (Processo T-383/17, Hansol Paper/Comissão, EU:T:2020:139).


14.2.2022   

PT

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C 73/18


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2021 por Marián Kočner do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 29 de setembro de 2021 no processo T-528/20, Kočner / Europol

(Processo C-755/21 P)

(2022/C 73/23)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: Marián Kočner (representantes: M. Mandzák, M. Para, advokáti)

Outras partes no processo: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido na sua totalidade;

Remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

Ordenar ao Tribunal Geral que decida sobre as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois factos danosos. O recurso baseia-se num total de seis fundamentos. O Tribunal Geral cometeu erros de direito no julgamento da causa e aplicou erradamente o direito substantivo, nomeadamente no que se refere à responsabilidade solidária da recorrida e do Estado-Membro pelos danos, interpretou erradamente o direito nacional, considerou erradamente que não existia um nexo de causalidade entre o comportamento da recorrida e o facto danoso, fundamentou insuficientemente o acórdão recorrido e desvirtuou os elementos de prova.


14.2.2022   

PT

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C 73/18


Recurso interposto em 10 de dezembro de 2021 pela TUIfly GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de setembro de 2021 no processo T-447/18, TUIfly GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-763/21 P)

(2022/C 73/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TUIfly GmbH (representantes: L. Giesberts e D. J. Westarp, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na totalidade o Acórdão do Tribunal da União Europeia de 29 de setembro de 2021, no processo T-447/18 e anular os artigos 7.o e 8.o, bem como os artigos 9.o, 10.o e 11.o na medida em que estes fazem referência aos artigos 7.o e 8.o da Decisão (UE) 2018/628 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.24221(2011/C) (ex 2011/NN) concedido pela Áustria ao aeroporto de Klagenfurt, à Ryanair e a outras companhias aéreas que utilizam o aeroporto (JO 2018, L 107, p. 1);

condenar a recorrida nas despesas do processo em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente, no acórdão recorrido, o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e, assim, violou o direito da União. No âmbito do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, o Tribunal Geral, ao aplicar o princípio do investidor em economia de mercado, excedeu os limites da interpretação admissível do direito da União.

Por um lado, o Tribunal Geral, seguindo a Comissão, considerou erradamente ter havido a atribuição de uma vantagem à ora recorrente. O Tribunal Geral, ao aplicar o princípio do investidor em economia de mercado, adotou uma série de considerações inadmissíveis. O Tribunal Geral começou por não interpretar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, de forma estritamente objetiva, mas subjetiva. O Tribunal Geral (seguindo a Comissão) baseou-se então no facto de o Estado-Membro, antes da celebração dos acordos, não ter elaborado nenhum plano de negócios. No entanto, tal não correspondia, na altura, à jurisprudência e à prática administrativa, pelo que o Tribunal Geral violou o princípio da proteção da confiança legítima e o da proibição da retroatividade.

O Tribunal Geral baseou, ainda, a sua análise da rentabilidade na mera rentabilidade a curto prazo, apesar de, segundo a jurisprudência europeia, tal abordagem ser errada e não corresponder à prática administrativa da altura. O Tribunal Geral aplicou aos acordos, de forma retroativa e ilegal, as Orientações sobre aviação da Comissão adotadas após a celebração dos acordos de comercialização. A própria aplicação é de resto incorreta. O Tribunal Geral baseou as suas verificações nas alegadas especificidades do setor dos voos de baixo custo que não existiam na altura.

A recorrente alega que, caso fossem tidas em conta considerações de rentabilidade a longo prazo e se não tivesse havido violação do direito como indicado, a existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, devia ter sido negada.

Em segundo lugar, a recorrente critica o Tribunal Geral por este ter aplicado erradamente, quanto à possível justificação dos auxílios estatais, o artigo 107.o, n.o 3, TFUE e ter incorrido em contradições evidentes.

O critério de apreciação escolhido pelo Tribunal Geral (ao apoiar-se unicamente na rentabilidade de determinadas ligações aéreas operadas pela recorrente) era materialmente errado, uma vez que ignorou a necessária distinção decorrente da sistemática da lei, entre os factos e a justificação. O critério também não corresponde de modo algum (em especial relativamente ao acordo de comercialização de 2003) à prática administrativa e à jurisprudência pertinente na altura. O Tribunal Geral, ao contrário do que sucedeu relativamente aos auxílios estatais concedidos ao aeroporto, também não teve em conta, em relação à recorrente, as necessidades em matéria de transporte da região da Caríntia, o que é ilegal. Daí decorre, dada a proximidade ou mesmo identidade dos interesses em jogo relativamente aos auxílios estatais concedidos ao aeroporto e à recorrente, uma contradição insanável na apreciação. O Tribunal Geral ignorou os valores fundamentais do artigo 107.o, n.o 3, TFUE e violou assim essa disposição.

A recorrente alega que, em caso de aplicação admissível do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, devia ter sido admitida uma justificação dos auxílios estatais.


14.2.2022   

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C 73/20


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2021 por Oriol Junqueras i Vies do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 5 de outubro de 2021 no processo T-613/20, Junqueras i Vies/Parlamento

(Processo C-780/21 P)

(2022/C 73/25)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Oriol Junqueras i Vies (representante: M. Marsal i Ferret, abogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Primeiro. - Anular e revogar o Despacho de 5 de outubro de 2021, da Sexta Secção do Tribunal Geral da União Europeia proferido no processo T-613/20.

Segundo. - Declarar a plena admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente.

Terceiro. - Remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que, uma vez declarada a admissibilidade do recurso, a Sexta Secção do Tribunal Geral da União Europeia prossiga a tramitação do mesmo.

Quarto. — Condenar o Parlamento Europeu nas despesas do processo relativo à exceção de inadmissibilidade e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:

Primeiro: O despacho viola os requisitos do direito à ação (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a seguir «CDFUE», artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a seguir «CEDH»), na medida em que, com a decisão de inadmissibilidade (e com as decisões de não apensação de processos e de não suspensão do processo), priva de qualquer efeito útil [o] acórdão que o TJUE venha a proferir no processo C-115/21 [P] e o acórdão que o próprio TGUE pode proferir no processo T-24/20 (1), caso o processo lhe seja remetido. Isto sucede porque o TGUE também comete um erro de direito na interpretação dos efeitos jurídicos da decisão judicial que pode ser tomada nos processos T-24/20 e C-115/21 [P]. O TGUE considera que seria necessária uma nova decisão das autoridades nacionais do Reino de Espanha para reintegrar O. Junqueras no seu lugar, quando o efeito das decisões judiciais favoráveis aos pedidos apresentados seria a manutenção de O. Junqueras no seu lugar.

Segundo: O despacho recorrido enferma de um erro de direito na interpretação dos requisitos estabelecidos na jurisprudência para se considerar que o ato recorrido diz diretamente respeito ao recorrente, concluindo de forma juridicamente errada que este não tem legitimidade na aceção do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE. O despacho priva de efeito útil [as] decisões judiciais que possam ser proferidas nos processos C-115/21 [P] e T-24/20 e não constata que, se o ato não tivesse sido adotado, o lugar de O. Junqueras continuaria vago e que nem a sua reintegração no mesmo nem o restabelecimento dos seus direitos seriam impedidos.

Terceiro: O despacho viola o direito à igualdade (artigo 20.o CDFUE) e o direito à ação (artigo 47.o CDFUE). Conclui, com base numa interpretação errada, que a violação dos referidos direitos se manifesta unicamente na discussão sobre o mérito do processo, quando, se O. Junqueras tivesse recebido o mesmo tratamento que o MEP [membro do Parlamento Europeu] destinatário do ato recorrido (aplicação direta dos efeitos do Acórdão do TJUE de 19/12/2019 no processo C-502/19 (2) e da decisão do P[arlamento] E[uropeu] contrária ao comunicado pelo Reino de Espanha), o ato recorrido não teria sido adotado, uma vez que O. Junqueras permaneceria no seu lugar. A violação do direito à igualdade e do direito à ação demonstram que O. Junqueras foi diretamente afetado, o que lhe confere legitimidade na aceção do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE.

Quarto: O despacho enferma de um erro de direito na interpretação dos efeitos da CDFUE. Não considera que o facto de o ato recorrido afetar diretamente os direitos previstos na CDFUE é fonte de legitimação nos termos do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE e não reconhece que, no caso em apreço, as competências de fiscalização jurisdicional do direito da União não se alteram, uma vez que não se pode exigir que O. Junqueras recorra internamente de um ato que declara vago o lugar no qual pretende ser reintegrado. Por conseguinte, o despacho está viciado por um erro de direito.

Quinto: O despacho aplica de forma juridicamente errada os princípios [da] efetividade e do primado do direito da União. O despacho enferma de um erro de direito ao não estabelecer que o ato recorrido é uma decisão que mantém a intenção de não conferir qualquer efeito útil [ao] Acórdão do TJUE de 19 de dezembro de 2019, proferido no processo C-502/19, o que constitui igualmente uma violação do direito à ação previsto no artigo 47.o CDFUE na sua vertente de direito à correta execução das sentenças e, por conseguinte, O. Junqueras tem legitimidade nos termos do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE.


(1)  Despacho de 15 de dezembro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento (T-24/20, EU:T:2020:601)

(2)  Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C-502/19, EU:C:2019:1115)


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/21


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela Covestro Deutschland AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-745/18, Covestro Deutschland AG/Comissão Europeia

(Processo C-790/21 P)

(2022/C 73/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Covestro Deutschland AG (representantes: T. Hartmann, M. Kachel, D. Fouquet, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de outubro de 2021 no processo T-745/18 e a Decisão da Comissão Europeia SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, C(2018) 3166, para os anos de 2012 e 2013;

2.

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e a decisão impugnada no que respeita à recorrente;

3.

a título subsidiário relativamente ao pedido formulado no n.o 1, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre a anulação da decisão impugnada;

4.

a título subsidiário relativamente ao pedido formulado no n.o 2, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação sobre a anulação da decisão impugnada no que respeita à recorrente;

5.

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresenta quatro fundamentos de recurso.

Primeiro e segundo fundamentos: violação do direito de ser ouvido e violação do dever de fundamentação

No âmbito dos dois primeiros fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou requisitos processuais do direito da União, nomeadamente o direito da recorrente de ser ouvida e o seu dever de fundamentação do acórdão. Em resultado destas violações, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que existia um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Com a primeira parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a determinação do montante da sobretaxa nos termos do § 19, n.o 2, do Regulamento alemão relativo à determinação das tarifas de utilização da rede de transporte de eletricidade (StromNEV) ao examinar o controlo estatal (n.o 8 do acórdão recorrido).

Com a segunda parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a determinação do montante da sobretaxa nos termos do § 19, n.o 2, do StromNEV (n.os 12, 94, 103, 129, 135 e 146 do acórdão recorrido).

Com a terceira parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a falta de reembolso de todas as perdas de receitas e de todos os custos resultantes da concessão de isenções das tarifas de rede (n.os 130 e 143 do acórdão recorrido).

Com a quarta parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a anulação da Decisão da Bundesnetzagentur (Agência Federal das Redes) de 2011 ao examinar a natureza estatal dos recursos (n.os 107 e 125 do acórdão recorrido).

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No âmbito do seu terceiro fundamento, a recorrente alega, além disso, que o Tribunal Geral violou o direito substantivo da União ao considerar a sobretaxa prevista no § 19, n.o 2, do StromNEV um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE (n.os 78 a 145 do acórdão recorrido).

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou, no âmbito do seu exame, critérios juridicamente errados em matéria de auxílios de Estado, na medida em que considerou que a sobretaxa em questão constituía uma vantagem. O Tribunal Geral partiu incorretamente do princípio de que existiu uma vantagem e ignorou a falta de seletividade resultante da natureza das coisas e da sistemática do StromNEV.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral considerou incorretamente que a sobretaxa prevista no § 19, n.o 2, do StromNEV era um auxílio proveniente de recursos estatais. A este título, o Tribunal Geral parte desde logo de uma premissa errada para a avaliação da natureza estatal dos recursos e assume erradamente a existência de uma imposição que indicia a natureza estatal dos recursos.

Em terceiro lugar, a recorrente alega igualmente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que há controlo do Estado sobre os recursos da sobretaxa nos termos do § 19, n.o 2, do StromNEV.

Quarto fundamento: violação do princípio da não discriminação

Por último, no âmbito do seu quarto fundamento, a recorrente invoca a violação do princípio da não discriminação, que consiste, em primeiro lugar, no facto de o Tribunal Geral não ter reconhecido a diferença de tratamento ilegal resultante da recuperação do auxílio ordenada pela decisão impugnada da Comissão, por oposição ao regime transitório do § 32, n.o 7, do StromNEV 2013, em segundo lugar, no facto de o Tribunal Geral ter feito uma distinção ilegal entre consumidores de carga de base e, em terceiro lugar, por ter injustificadamente tratado de forma igual os consumidores anticíclicos e os consumidores de carga de base (n.os 192 a 210 do acórdão recorrido).


14.2.2022   

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C 73/22


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-745/18, Covestro Deutschland AG/Comissão Europeia

(Processo C-791/21 P)

(2022/C 73/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes)

Outras partes no processo: Covestro Deutschland AG, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de outubro de 2021 no processo T-745/18, na parte em que nega provimento ao recurso,

anular a Decisão da Comissão de 28 de maio de 2018, sobre o regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do § 19 do StromNEV, C(2018) 3166 final, para os anos de 2012 e 2013, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça,

condenar a Comissão nas despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o regime do § 19, n.o 2, do Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento alemão relativo à determinação das tarifas de utilização da rede de transporte de eletricidade) (StromNEV) constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Em primeiro lugar, no âmbito da avaliação do caráter estatal das tarifas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o encargo obrigatório que impende sobre os consumidores ou clientes finais e o controlo estatal sobre os fundos ou os gestores desses fundos constituem dois elementos que «fazem parte de uma alternativa».

Em segundo lugar, no âmbito da avaliação da existência «de um encargo obrigatório que impende sobre os consumidores ou clientes finais», o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a relação entre o fornecedor de eletricidade e o consumidor final de eletricidade não é relevante. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear-se na obrigação de cobrança e não na obrigação legal de pagamento das tarifas de rede.

Em terceiro lugar, no âmbito da avaliação da existência de um controlo estatal ou de um poder de disposição, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a afetação exclusiva das tarifas de rede cobradas não impedia o Estado de poder dispor desses fundos.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/23


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 por AZ do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-196/19, AZ/Comissão Europeia

(Processo C-792/21 P)

(2022/C 73/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AZ (representantes: T. Hartmann, D. Fouquet, M. Kachel, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

a)

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de outubro de 2021 no processo T-196/19 e a Decisão da Comissão Europeia de 28 de maio de 2018, sobre o regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) com o número C(2018) 3166, para os anos de 2012 e 2013;

b)

a título subsidiário relativamente à alínea a), anular o acórdão recorrido e a decisão impugnada no que respeita à recorrente;

2.

a título subsidiário relativamente ao n.o 1,

a)

anular o acórdão recorrido e a decisão impugnada, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual e, quanto ao resto, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre o pedido formulado em primeira instância, no n.o 1, alínea a), de anular a decisão impugnada também quanto ao resto;

b)

a título subsidiário relativamente à alínea a), anular o acórdão recorrido e a decisão impugnada no que respeita à recorrente, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual e, quanto ao resto, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre o pedido formulado em primeira instância, no n.o 1, alínea b), de anular a decisão impugnada na sua totalidade [ou «também quanto ao resto»] no que respeita à recorrente;

3.

a título subsidiário relativamente ao n.o 2,

a)

anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre o pedido formulado em primeira instância, no n.o 1, alínea a), de anular a decisão impugnada;

b)

a título subsidiário relativamente à alínea a), anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre o pedido formulado em primeira instância, no n.o 1, alínea b), de anular a decisão impugnada no que respeita à recorrente;

4.

a título subsidiário relativamente ao n.o 3,

a)

anular o acórdão recorrido e a decisão impugnada, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual;

b)

a título subsidiário relativamente à alínea a), anular o acórdão recorrido e a decisão impugnada no que respeita à recorrente, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual;

5.

a título subsidiário relativamente ao n.o 4,

a)

anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre o pedido formulado em primeira instância, no n.o 2, alínea a), de anular a decisão impugnada, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual;

b)

a título subsidiário relativamente à alínea a), anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre o pedido formulado em primeira instância, no n.o 2, alínea b), de anular a decisão impugnada no que respeita à recorrente, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual;

6.

condenar a Comissão nas despesas do processo, incluindo os honorários dos advogados e as despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro e segundo fundamentos: violação do direito de ser ouvido e violação do dever de fundamentação

No âmbito dos dois primeiros fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou requisitos processuais do direito da União, nomeadamente o direito da recorrente de ser ouvida e o seu dever de fundamentar o acórdão. Em resultado destas violações, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que existia um auxílio de Estado ilegal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Com a primeira parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a inexatidão do quadro de referência como base para a análise da vantagem seletiva (n.os 8, 117 e 127 do acórdão recorrido).

Com a segunda parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a determinação do montante da sobretaxa nos termos do § 19, n.o 2, do Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento alemão relativo à determinação das tarifas de utilização da rede de transporte de eletricidade, a seguir «StromNEV») (n.os 12, 68, 100 e 101 do acórdão recorrido).

Com a terceira parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a falta de reembolso de todas as perdas de receitas e de todos os custos resultantes da concessão de isenções de tarifas de rede ao examinar a natureza estatal dos recursos (n.os 95 e 96 do acórdão recorrido).

Com a quarta parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a anulabilidade da Decisão da Bundesnetzagentur (Agência Federal das Redes) de 2011 ao examinar a natureza estatal dos recursos (n.o 76 do acórdão recorrido).

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No âmbito do seu terceiro fundamento, a recorrente alega, além disso, que o Tribunal Geral violou o direito substantivo da União ao considerar a sobretaxa prevista no § 19, n.o 2, do StromNEV um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou, no âmbito do seu exame, critérios juridicamente errados em matéria de auxílios de Estado no que respeita ao encargo e ao controlo estatal na aceção do direito dos auxílios de Estado (n.os 77, 83, 86 e 101 do acórdão recorrido).

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar a sobretaxa nos termos do § 19, n.o 2, do StromNEV de encargo em matéria de auxílios de Estado com base num entendimento distorcido do direito nacional, embora não houvesse uma obrigação de cobrança por parte dos operadores de rede nem uma obrigação de pagamento por parte dos utilizadores da rede ou dos consumidores finais de eletricidade e os operadores de rede não tenham sido reembolsados de todas as perdas de receitas e custos (n.os 68 e 75 a 115 do acórdão recorrido).

Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar a existência de um controlo estatal sobre a sobretaxa nos termos do § 19, n.o 2, do StromNEV, com base num entendimento distorcido do direito nacional, uma vez que partiu da premissa de que existia uma obrigação de cobrança e uma cobertura integral dos custos e considerou que a Bundesnetzagentur tinha determinado o montante da sobretaxa (n.os 100 a 112 do acórdão recorrido).

Em quarto lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral determinou um quadro de referência incompleto e errado com base num entendimento distorcido do direito nacional (n.os 8 e 128 a 131 do acórdão recorrido).

Quarto fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento

Por último, no âmbito do seu quarto fundamento, a recorrente invoca a violação do princípio da não discriminação, pelo facto de o Tribunal Geral não ter reconhecido a diferença de tratamento ilegal resultante da recuperação do auxílio ordenada pela decisão impugnada da Comissão, por oposição ao regime transitório do § 32, n.o 7, do StromNEV 2013, e ter, consequentemente, negado uma violação do princípio geral da igualdade de tratamento nos termos do direito da União (n.o 141 do acórdão recorrido).


14.2.2022   

PT

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C 73/26


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-196/19, AZ/Comissão Europeia

(Processo C-793/21 P)

(2022/C 73/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes)

Outras partes no processo: AZ, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de outubro de 2021 no processo T-196/19, na parte em que nega provimento ao recurso,

anular a Decisão da Comissão de 28 de maio de 2018, sobre o regime de auxílios 54.34045 (20131C) (ex 2012lNN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do § 19 do StromNEV, C(2018) 3166 final, para os anos de 2012 e 2013, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça,

condenar a Comissão nas despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o regime do § 19, n.o 2, do Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento alemão relativo à determinação das tarifas de utilização da rede de transporte de eletricidade) (StromNEV) constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Em primeiro lugar, no âmbito da avaliação do caráter estatal das tarifas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o encargo obrigatório que impende sobre os consumidores ou clientes finais e o controlo estatal sobre os fundos ou os gestores desses fundos constituem dois elementos que «fazem parte de uma alternativa».

Em segundo lugar, no âmbito da avaliação da existência «de um encargo obrigatório que impende sobre os consumidores ou clientes finais», o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a relação entre o fornecedor de eletricidade e o consumidor final de eletricidade não é relevante. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear-se na obrigação de cobrança e não na obrigação legal de pagamento das tarifas de rede.

Em terceiro lugar, no âmbito da avaliação da existência de um controlo estatal ou de um poder de disposição, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a afetação exclusiva das tarifas de rede cobradas não impedia o Estado de poder dispor desses fundos.


14.2.2022   

PT

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C 73/26


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 nos processos T-233/19 e T-234/19, Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG e Infineon Technologies AG/Comissão Europeia

(Processo C-794/21 P)

(2022/C 73/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes)

Outras partes no processo: Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG, Infineon Technologies AG, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de outubro de 2021 nos processos apensos T-233/19 e T-234/19, na parte em que nega provimento aos recursos,

anular a Decisão da Comissão de 28 de maio de 2018, sobre o regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do § 19 do StromNEV, C(2018) 3166 final, para os anos de 2012 e 2013, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça,

condenar a Comissão nas despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o regime do § 19, n.o 2, do Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento alemão relativo à determinação das tarifas de utilização da rede de transporte de eletricidade) (StromNEV) constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Em primeiro lugar, no âmbito da avaliação do caráter estatal das tarifas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o encargo obrigatório que impende sobre os consumidores ou clientes finais e o controlo estatal sobre os fundos ou os gestores desses fundos constituem dois elementos que «fazem parte de uma alternativa».

Em segundo lugar, no âmbito da avaliação da existência «de um encargo obrigatório que impende sobre os consumidores ou clientes finais», o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a relação entre o fornecedor de eletricidade e o consumidor final de eletricidade não é relevante. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear-se na obrigação de cobrança e não na obrigação legal de pagamento das tarifas de rede.

Em terceiro lugar, no âmbito da avaliação da existência de um controlo estatal ou de um poder de disposição, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a afetação exclusiva das tarifas de rede cobradas não impedia o Estado de poder dispor desses fundos.


14.2.2022   

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C 73/27


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela WEPA Hygieneprodukte GmbH e pela WEPA Deutschland GmbH & Co. KG, esta última anteriormente Wepa Leuna GmbH e Wepa Papierfabrik Sachsen GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-238/19, Wepa Hygieneprodukte GmbH e o./Comissão Europeia

(Processo C-795/21 P)

(2022/C 73/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: WEPA Hygieneprodukte GmbH, WEPA Deutschland GmbH & Co. KG, esta última anteriormente Wepa Leuna GmbH e Wepa Papierfabrik Sachsen GmbH (representantes: H. Janssen, A. Vallone, Rechtsanwälte, D. Salm, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular na íntegra o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2021 no processo T-238/19;

2.

anular a Decisão da Comissão de 28 de maio de 2018 no processo «regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do § 19 do StromNEV»;

3.

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

4.

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e não teve em conta o conteúdo e o alcance do direito nacional ao basear a sua decisão no facto de, em primeiro lugar, a Bundesnetzagentur (Agência Federal de Redes) ter fixado o montante da sobretaxa de forma vinculativa nos termos do § 19, n.o 2, do Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento alemão relativo à determinação das tarifas de utilização da rede de transporte de eletricidade, a seguir «StromNEV»), em segundo lugar, no facto de a Bundesnetzagentur ter estabelecido requisitos muito detalhados a esse respeito e, em terceiro lugar, no facto de as perdas de receitas dos operadores de rede terem sido totalmente cobertas pela referida sobretaxa. As recorrentes invocam, assim, uma inexistência total de factos pertinentes para a decisão do Tribunal Geral suscetíveis de demonstrar um controlo estatal dos fundos cobrados através da sobretaxa.

Com o seu segundo fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não teve em conta os requisitos para a existência de um auxílio proveniente de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não teve em conta que a sobretaxa prevista no § 19, n.o 2, do StromNEV não era uma imposição, um «encargo obrigatório» ou «uma imposição parafiscal» (primeira parte do segundo fundamento). Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teve em conta que a isenção concedida aos consumidores de carga de base prevista no § 19, n.o 2, segundo período, do StromNEV e a sobretaxa prevista no § 19, n.o 2, do StromNEV não constituem auxílios provenientes de recursos estatais (segunda parte do segundo fundamento). Ainda que — como é o caso — a sobretaxa não constitua uma imposição, no entender do Tribunal Geral também não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 107.o, n.o 1, TFUE. E mesmo que existisse uma imposição, os requisitos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE não estariam preenchidos, uma vez que a sobretaxa não é um auxílio estatal ou um auxílio proveniente de recursos estatais.


14.2.2022   

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C 73/28


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-238/19, Wepa Hygieneprodukte GmbH e o./Comissão Europeia

(Processo C-796/21 P)

(2022/C 73/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller und R. Kanitz, agentes)

Outras partes no processo: WEPA Hygieneprodukte GmbH, WEPA Deutschland GmbH & Co. KG, esta última anteriormente Wepa Leuna GmbH e Wepa Papierfabrik Sachsen GmbH, e Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de outubro de 2021 no processo T-238/19, na parte em que nega provimento ao recurso,

anular a Decisão da Comissão de 28 de maio de 2018, sobre o regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do § 19 do StromNEV, C(2018) 3166 final, para os anos de 2012 e 2013, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça,

condenar a Comissão nas despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o regime do § 19, n.o 2, do Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento alemão relativo à determinação das tarifas de utilização da rede de transporte de eletricidade) (StromNEV) constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Em primeiro lugar, no âmbito da avaliação do caráter estatal das tarifas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o encargo obrigatório que impende sobre os consumidores ou clientes finais e o controlo estatal sobre os fundos ou os gestores desses fundos constituem dois elementos que «fazem parte de uma alternativa».

Em segundo lugar, no âmbito da avaliação da existência «de um encargo obrigatório que impende sobre os consumidores ou clientes finais», o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a relação entre o fornecedor de eletricidade e o consumidor final de eletricidade não é relevante. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear-se na obrigação de cobrança e não na obrigação legal de pagamento das tarifas de rede.

Em terceiro lugar, no âmbito da avaliação da existência de um controlo estatal ou de um poder de disposição, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a afetação exclusiva das tarifas de rede cobradas não impedia o Estado de poder dispor desses fundos.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/29


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2021 pela Infineon Technologies AG e pela Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 nos processos T-233/19 e T-234/19, Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG e Infineon Technologies AG/Comissão Europeia

(Processo C-800/21 P)

(2022/C 73/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Infineon Technologies AG e Infineon Technologies Dresden GmbH & Co. KG (representantes: L. Assmann e M. Peiffer, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na íntegra o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2021 nos processos apensos T-233/19 e T-234/19 (ECLI:EU:T:2021:647);

anular a Decisão da Comissão Europeia de 28 de maio de 2018 no processo «regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do § 19 do StromNEV»;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O presente processo tem por base uma isenção das tarifas de rede, por força da qual as recorrentes não tiveram de pagar tarifas de rede ao seu operador da rede de eletricidade para a compra de eletricidade da rede geral nos anos de 2012 e 2013 (a seguir «isenção das tarifas de rede»).

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a isenção das tarifas de rede tinha sido financiada por recursos estatais e, por conseguinte, constituía um auxílio na aceção do artigo 107.o TFUE (n.o 111 do acórdão recorrido). A este título, o Tribunal Geral não teve de todo em conta o conceito de auxílio de Estado nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

A isenção das tarifas de rede foi financiada pela sobretaxa nos termos do § 19, n.o 2, do Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento alemão relativo à determinação das tarifas de utilização da rede de transporte de eletricidade, a seguir «StromNEV»). Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 97 do acórdão recorrido, esta não constitui um encargo obrigatório na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça que pudesse indiciar a natureza estatal dos recursos na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Com o seu recurso, as recorrentes contestam, principalmente, a aplicação do direito da União e alegam que o Tribunal Geral avaliou incorretamente o direito nacional à luz dos critérios do direito da União em matéria de auxílios de Estado (primeiro fundamento). Na realidade, as isenções das tarifas de rede não provieram de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que só existem recursos estatais, nessa aceção, se existir uma ligação suficientemente estreita com o orçamento de Estado. No entanto, a sobretaxa prevista no § 19, n.o 2, do StromNEV, objeto do processo, não tem uma ligação suficientemente estreita com o orçamento de Estado alemão. A sobretaxa em questão não deixou, assim, de ser um recurso privado e não estatal, pago pelos utilizadores da rede aos operadores de rede.

Além disso, as recorrentes baseiam o recurso no facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado os factos ao não ter tido em conta o conteúdo e o alcance do direito nacional (segundo fundamento).


14.2.2022   

PT

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C 73/30


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2021 pela Versobank AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 6 de outubro de 2021 nos processos apensos T-351/18 e T-584/18, Ukrselhosprom PCF e Versobank/BCE

(Processo C-803/21 P)

(2022/C 73/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Versobank AS (representante: O. Behrends, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE), Comissão Europeia, Ukrselhosprom PCF LLC

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

declarar nulas as Decisões do BCE relativas à revogação da autorização da recorrente de 26 de março de 2018 (a seguir «primeira decisão controvertida») e de 17 de julho de 2018 (a seguir «segunda decisão controvertida»);

na medida em que o Tribunal de Justiça da União Europeia não esteja em condições de decidir sobre o mérito, remeter os processos apensos T-351/18 e T-584/18 ao Tribunal Geral para que este conheça dos recursos de anulação; e

condenar o BCE nas despesas da recorrente e nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento de recurso, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao concluir erradamente que não é necessário conhecer do mérito no processo T-351/18, ao não ter em consideração, erradamente, que o pretenso efeito ex tunc da segunda decisão controvertida violava o artigo 263.o TFUE e ao concluir erradamente que a recorrente não tem interesse na anulação da primeira decisão controvertida.

Segundo fundamento de recurso, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no que respeita a várias violações de formalidades essenciais.

Terceiro fundamento de recurso, relativo a um erro cometido pelo Tribunal Geral ao não reconhecer que o BCE excedeu o âmbito das suas competências ao tomar decisões no domínio dos serviços de pagamento e de outros serviços financeiros, em matéria de LBC/FT (Luta contra o branqueamento de capitais/Financiamento do terrorismo) e em matéria de resolução.

Quarto fundamento de recurso, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao apreciar uma questão que estava resolvida por um acordo perante um tribunal administrativo nacional.

Quinto fundamento de recurso, relativo a um erro cometido pelo Tribunal Geral ao aplicar o RMUR (1) e não o direito nacional às avaliações de insolvência real ou previsível e às decisões de não resolução e ao interpretar incorretamente o seu alcance sem ordenar a divulgação dessas decisões.

Sexto fundamento de recurso, relativo ao facto de o Tribunal Geral (1) não ter respeitado os limites da sua própria competência nos termos do artigo 263.o TFUE, ao tomar decisões regidas pelo direito nacional, abrangidas pela competência exclusiva das autoridades e dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, e ter excedido a fiscalização das decisões do BCE ao proceder a determinações e avaliações que o BCE não tinha efetuado (2) ter fundamentado a sua decisão em conclusões surpreendentes com base numa apresentação tardia de documentos volumosos imediatamente antes da audiência, sem dar à recorrente a oportunidade de se pronunciar (3) não ter tido em consideração a violação dos direitos da recorrente nos termos do artigo 47.o da Carta antes do início do processo e a continuada falta de representação efetiva da recorrente durante o processo e (4) ter recusado, erradamente, ordenar a apresentação de decisões de resolução a nível nacional mas, não obstante, ter expressado opiniões pormenorizadas mas erradas sobre o alcance jurídico e a base jurídica dessas decisões.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/31


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2021 pela European Union Copper Task Force do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de outubro de 2021 no processo T-153/19, European Union Copper Task Force/Comissão

(Processo C-828/21 P)

(2022/C 73/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Union Copper Task Force (representantes: I. Moreno-Tapia Rivas e C. Vila Gisbert, abogadas)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

decidir quanto ao mérito do recurso de anulação ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento;

condenar a Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recursos.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito em relação ao âmbito da sua fiscalização jurisdicional e violou o direito da recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva.

O Tribunal Geral violou o princípio da proibição da arbitrariedade ao não exigir uma abordagem harmonizada quanto ao âmbito de aplicação dos critérios PBT (persistência, bioacumulação e toxicidade).

O Tribunal Geral violou o princípio da precaução e o princípio da proporcionalidade.

O Tribunal Geral infringiu o Regulamento de Processo ao indeferir o pedido da recorrente para nomear um perito.


Tribunal Geral

14.2.2022   

PT

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C 73/32


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — República Checa/Comissão

(Processo T-627/16 RENV) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela República Checa - Ajudas diretas dissociadas - Controlos no local tradicionais e controlos por teledeteção - Variações entre os resultados dos controlos - Setor vitivinícola - Controlos no local dos investimentos por amostragem»)

(2022/C 73/36)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, O. Serdula, J. Pavliš e J. Vláčil, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Walkerová e J. Aquilina, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, F. Bergius e H. Shev, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, e que tem por objeto a anulação da Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2016, L 173, p. 59), na parte em que exclui os pagamentos efetuados pela República Checa a título do FEAGA no montante de 462 517,83 euros no que respeita às despesas relativas às ajudas diretas dissociadas, e no montante de 636 516,20 euros no que respeita às despesas relativas aos investimentos no setor vitivinícola.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) é anulada na parte em que exclui os seguintes pagamentos efetuados pela República Checa a título do FEAGA:

a título do regime de ajudas diretas dissociadas, para os exercícios financeiros de 2013 a 2015, a quantia de 69 054,23 euros relativa às deficiências na análise dos riscos;

a título do regime de ajudas ao investimento no setor vitivinícola, para os exercícios financeiros de 2011 a 2014, a quantia de 636 516,20 euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A República Checa e a Comissão Europeia suportarão, cada uma, as suas próprias despesas respeitantes aos processos que correram no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

4)

O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 392, de 24.10.2016.


14.2.2022   

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C 73/33


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — HG/Comissão

(Processo T-693/16 P RENV-RX) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Afetação num país terceiro - Alojamento familiar colocado à disposição pela Administração - Incumprimento da obrigação de aí residir em família - Processo disciplinar - Sanção disciplinar de suspensão da subida de escalão - Reparação do prejuízo sofrido pela União Europeia - Artigo 22.o do Estatuto - Negação de provimento ao recurso quanto ao mérito - Anulação em recurso - Acórdão proferido em sede de recurso reexaminado pelo Tribunal de Justiça e anulado - Remessa ao Tribunal Geral»)

(2022/C 73/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HG (representante: L. Levi, advogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr, agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Recurso do Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 19 de julho de 2016, HG/Comissão (F-149/15, EU:F:2016:155), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 19 de julho de 2016, HG/Comissão (F-149/15), é anulado.

2)

O montante da indemnização devida por HG à União Europeia é fixado em 80 000 euros na data em que é proferido o presente acórdão.

3)

É negado provimento ao recurso no processo F-149/15 quanto ao restante.

4)

HG e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas nos processos F-149/15, T-693/16, T-440/18 RENV e T-693/16 P-RENV-RX.


(1)  JO C 441, de 28.11.2016.


14.2.2022   

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C 73/33


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Dyson e o./Comissão

(Processo T-127/19) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Energia - Diretiva 2010/30/UE - Indicação do consumo de energia, por meio de rotulagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos - Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 - Rotulagem energética dos aspiradores - Eficiência energética - Método de medição - Anulação pelo Tribunal Geral - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares»)

(2022/C 73/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Dyson Ltd (Malmesbury, Reino Unido) e as outras 14 demandantes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: E. Batchelor, T. Selwyn Sharpe e M. Healy, solicitors)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, Y. Marinova e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do dano que as requerentes teriam alegadamente sofrido devido à ilegalidade do Regulamento Delegado (UE) n. o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO 2013, L 192, p. 1).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Dyson Ltd e as outras demandantes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


14.2.2022   

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C 73/34


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Chipre/EUIPO — Fontana Food (GRILLOUMI)

(Processo T-556/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GRILLOUMI - Marcas de certificação nominativas nacionais anteriores ΧΑΛΛΟΥΜΙ HALLOUMI - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Semelhança dos serviços e dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 73/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, QC, S. Baran, barrister, e V. Marsland, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fontana Food AB (Tyresö, Suécia) (representantes: P. Nihlmark e L. Zacharoff, advogados)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Secção de Recurso do EUIPO de 29 de maio de 2019 (Processo R 1284/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a República de Chipre e Fontana Food.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Secção de Recurso do EUIPO de 29 de maio de 2019 (Processo R 1284/2018-4) é anulada.

2)

O EUIPO é confinado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da República de Chipre.

3)

Fontana Food AB suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


14.2.2022   

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C 73/35


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Chipre/EUIPO — Fontana Food (GRILLOUMI BURGER)

(Processo T-593/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GRILLOUMI BURGER - Marcas de certificação nominativas nacionais anteriores ΧΑΛΛΟΥΜΙ HALLOUMI - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Não afetação do prestígio - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 73/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, QC, S. Baran, barrister, e V. Marsland, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Botis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fontana Food AB (Tyresö, Suécia) (representantes: P. Nihlmark e L. Zacharoff, advogados)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Secção de Recurso do EUIPO de 29 de maio de 2019 (Processo R 1297/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a República de Chipre e Fontana Food..

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República de Chipre é condenada nas despesas.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


14.2.2022   

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C 73/35


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — Fontana Food (GRILLOUMI BURGER)

(Processo T-595/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GRILLOUMI BURGER - Marca coletiva nominativa da União Europeia anterior HALLOUMI - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Não afetação do prestígio - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 73/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (Nicósia, Chipre) (representantes: S. Malynicz, QC, S. Baran, barrister, e V. Marsland, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fontana Food AB (Tyresö, Suécia) (representantes: P. Nihlmark e L. Zacharoff, advogados)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Secção de Recurso do EUIPO de 19 de junho de 2019 (Processo R 1356/2018-4), relativa a um processo de oposição entre Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi e Fontana Food.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi é condenada nas despesas.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


14.2.2022   

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C 73/36


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — JP/Comissão

(Processo T-247/20) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos ao concurso geral EPSO/AD/363/18 organizado para o recrutamento de administradores (AD 7) no domínio da fiscalidade - Limitação do pedido de acesso - Recusa de acesso - Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 - Exceção relativa à proteção do processo decisório - Artigo 6.o do anexo III do Estatuto - Segredo dos trabalhos do júri - Acesso parcial - Responsabilidade extracontratual»)

(2022/C 73/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JP (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e D. Milanowska, agentes

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2020) 1195 final da Comissão, de 24 de fevereiro de 2020, relativa a um pedido confirmativo de acesso a documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43) e, por outro, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do dano não patrimonial sofrido pela recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão C(2020) 1195 final da Comissão, de 24 de fevereiro de 2020, relativa a um pedido confirmativo de acesso a documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é anulada, na medida em que recusa o acesso de JP às perguntas formuladas nas secções «Anchor» e nas rubricas «Possible questions» da avaliação pelos examinadores das suas respostas na entrevista específica do domínio em causa (documento n.o 1) e recusa o acesso às perguntas formuladas nas rubricas «Situation 1», «Situation 2» e «Situation 3» da avaliação pelos examinadores das suas respostas na entrevista centrada nas competências gerais (documento n.o 2) no âmbito do concurso EPSO/AD/363/18.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 222, de 6.7.2020.


14.2.2022   

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C 73/37


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Talleres de Escoriaza/EUIPO — Salto Systems (KAAS KEYS AS A SERVICE)

(Processo T-294/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia KAAS KEYS AS A SERVICE - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Sinais ou indicações que se tenham tornado habituais - Artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)

(2022/C 73/43)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Talleres de Escoriaza, SA (Irun, Espanha) (representantes: T. Müller e F. Togo, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Salto Systems, SL (Oiartzun, Espanha) (representante: A. Alejos Cutuli, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de fevereiro de 2020 (processo R 1363/2019-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Talleres de Escoriaza e a Salto Systems.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Talleres de Escoriaza, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


14.2.2022   

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C 73/37


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt/Comissão

(Processo T-569/20) (1)

(«Ambiente - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Obrigação dos Estados-Membros de proteger e de melhorar a qualidade do ar ambiente - Pedido de reexame interno - Indeferimento do pedido por inadmissibilidade»)

(2022/C 73/44)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt (Helvoirt, Países Baixos) (representantes: T. Malfait e A. Croes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Haasbeek, G. Gattinara e M. Noll-Ehlers, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, M. de Ree, J. Langer e J. Hoogveld, agentes), Parlamento Europeu (representantes: W. Kuzmienko e C. Ionescu Dima, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: K. Michoel e A. Maceroni, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão de 6 de julho de 2020 que indefere por inadmissível um pedido de reexame interno da decisão de encerrar o processo de denúncia CHAP (2019) 2512.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Stichting Comité N 65 Ondergronds Helvoirt é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino dos Países Baixos, o Parlamento Europeu e o Conselho da União suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 378, de 9.11.2020.


14.2.2022   

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C 73/38


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — Sun West e o./Comissão

(Processo T-623/20) (1)

(«Auxílios estatais - Produção de energia elétrica por instalações fotovoltaicas - Obrigação de compra da eletricidade a um preço superior ao preço do mercado - Rejeição de uma denúncia - Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, e artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589»)

(2022/C 73/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Sun West (Saint-Allouestre, França), JB Solar (Saint-Allouestre), Azimut56 (Saint-Allouestre) (representante: S. Manna, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e B. Stromsky, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 28 de julho de 2020, que rejeitou a denúncia da recorrente relativo aos auxílios estatais ilegalmente concedidos pela República Francesa aos produtores de energia fotovoltaica ao abrigo dos Decretos tarifários de 10 de julho de 2006, de 12 de janeiro e de 31 de agosto de 2010, com vista à declaração da sua incompatibilidade com o mercado interno.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sun West, a JB Solar e a Azimut56 suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 414, de 30.11.2020.


14.2.2022   

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C 73/39


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — HB/BEI

(Processo T-689/20) (1)

(«Função pública - Pessoal da BEI - Despedimento - Erro manifesto de apreciação - Princípio da boa administração - Incompetência do autor do ato»)

(2022/C 73/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HB (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Faedo e K. Carr, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado à anulação da decisão do BEI, de 27 de abril de 2020, de despedimento da recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

HB suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).


(1)  JO C 9, de 11.1.2021.


14.2.2022   

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C 73/39


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — OI/Comissão

(Processo T-705/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) - Decisão de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso - Dever de fundamentação - Segredo dos trabalhos do júri - Falta de comunicação das notas intermédias e da ponderação dos elementos que compõem uma prova previstos no anúncio de concurso»)

(2022/C 73/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OI (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Milanowska e T. Lilamand, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do júri do concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — Administradores, de 25 de março de 2020, que indefere o pedido de reapreciação do recorrente, que visa a Decisão de 16 de dezembro de 2019 desse júri de não incluir o seu nome na lista de reserva do referido concurso.

Dispositivo

1)

A Decisão do júri do concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — Administradores, de 25 de março de 2020, de não incluir OI na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 6 no domínio da cooperação para o desenvolvimento e da política de vizinhança é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 28, de 25.1.2021.


14.2.2022   

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C 73/40


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Rotondaro/EUIPO — Pollini (COLLINI)

(Processo T-69/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia COLLINI - Marcas nominativas nacional e da União Europeia anteriores POLLINI e STUDIO POLLINI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 73/48)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carmine Rotondaro (Mónaco, Mónaco) (representante: M. Locatelli, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Capostagno, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pollini SpA (Gatteo, Itália) (representante: F. Sanna, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de dezembro de 2020 (processo R 2518/2019-1), relativa a um processo de oposição entre a Pollini e C. Rotondaro.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Carmine Rotondaro é condenado nas despesas.


(1)  JO C 98, de 22.3.2021.


14.2.2022   

PT

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C 73/40


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — QF/Comissão

(Processo T-85/21) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) - Decisão de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso - Dever de fundamentação - Segredo dos trabalhos do júri - Falta de comunicação das notas intermédias e da ponderação dos elementos que compõem uma prova previstos no anúncio de concurso»)

(2022/C 73/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QF (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Milanowska e T. Lilamand, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão do júri do concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — Administradores, de 15 de abril de 2020, que indefere o pedido de reapreciação do recorrente, que visa a Decisão de 16 de dezembro de 2019 desse júri de não incluir o seu nome na lista de reserva do referido concurso.

Dispositivo

1)

A decisão do júri do concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — Administradores, de 15 de abril de 2020, de não incluir QF na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 6 no domínio da administração pública europeia é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 98, de 22.3.2021.


14.2.2022   

PT

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C 73/41


Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2021 — Kanellou/Conselho

(Processo T-515/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Reforma do Estatuto de 2014 - Reembolso anual das despesas de viagem e concessão do tempo de transporte - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2022/C 73/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Despina Kanellou (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes), Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e B. Mongin, agentes)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE e destinado, em substância, à anulação da decisão de suprimir, a partir de 1 de janeiro de 2014, o reembolso anual das despesas de viagem, para que a recorrente possa manter uma relação com o seu local de origem.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Despina Kanellou é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 395, de 10.11.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-77/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/42


Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2021 — Bergallou/Conselho

(Processo T-521/16) (1)

(«Função pública - Agentes contratuais - Reforma do Estatuto de 2014 - Reembolso anual das despesas de viagem e concessão do tempo de transporte - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2022/C 73/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Amal Bergallou (Lot, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE e destinado, em substância, por um lado, à anulação das decisões de deixar de conceder à recorrente, a partir de 1 de janeiro de 2014, um tempo de transporte e o reembolso anual das despesas de viagem para que possa manter uma relação com o seu local de origem e, por outro, à condenação do recorrido a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Amal Bergallou é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 431, de 1.12.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-98/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


14.2.2022   

PT

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C 73/42


Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2021 — Nguyen/Conselho

(Processo T-522/16) (1)

(«Função pública - Agentes contratuais - Reforma do Estatuto de 2014 - Reembolso anual das despesas de viagem e concessão do tempo de transporte - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2022/C 73/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Huynh Duong Vi Nguyen (Woluwe-Saint-Lambert, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia Europeu (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE e destinado, em substância, por um lado, à anulação das decisões de deixar de conceder à recorrente, a partir de 1 de janeiro de 2014, um tempo de transporte e o reembolso anual das despesas de viagem para que possa manter uma relação com o seu local de origem e, por outro, à condenação do recorrido a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Huynh Duong Vi Nguyen é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 448, de 15.12.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-99/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


14.2.2022   

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C 73/43


Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2021 — Aresu/Comissão

(Processo T-524/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Reforma do Estatuto de 2014 - Tempo de transporte - Férias suplementares em razão do país de origem - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2022/C 73/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Antonio Aresu (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e F. Blanc, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão de deixar de conceder ao recorrente, a partir de 1 de janeiro de 2014, o tempo de transporte de cinco dias de que beneficiava anteriormente, ao abrigo do disposto no artigo 7.o do anexo V do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Antonio Aresu é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 26, de 26.1.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-106/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


14.2.2022   

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C 73/44


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — OJ/Comissão

(Processo T-709/20 R)

(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Recrutamento - Concurso geral - Decisão do EPSO de recusar a prorrogação das datas dos testes de tipo questionário de escolha múltipla em computador - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência»)

(2022/C 73/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: OJ (representante: H.-E. von Harpe, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: I. Melo Sampaio e L. Hohenecker, agentes)

Objeto

Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à obtenção da suspensão do procedimento de seleção do concurso geral EPSO/AD/380/19, relativo à elaboração, pela Comissão, de uma lista de reserva de administradores no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


14.2.2022   

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C 73/44


Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2021 — Grupa Azoty e o./Comissão

(Processo T-726/20) (1)

(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 - Setores elegíveis - Exclusão do setor da fabricação de produtos de fertilizantes - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade»)

(2022/C 73/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Grupa Azoty S.A. (Tarnów, Polónia), Azomureș S.A. (Târgu Mureş, Roménia), Lipasmata Kavalas LTD Ypokatastima Allodapis (Palaio Fáliro, Grécia) (representantes: D. Haverbeke, L. Ruessmann e P. Sellar, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e G. Braga da Cruz, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Comunicação da Comissão de 25 de setembro de 2020 intitulada «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021» (JO 2020, C 317, p. 5).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Já não há que decidir sobre o pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

3)

A Grupa Azoty S.A., a Azomureș SA e a Lipasmata Kavalas LTD Ypokatastima Allodapis suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as despesas relativas ao seu pedido de intervenção.


(1)  JO C 72, 1.3.2021.


14.2.2022   

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C 73/45


Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2021 — Advansa Manufacturing e o./Comissão

(Processo T-741/20) (1)

(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 - Setores elegíveis - Exclusão do setor da fabricação de fibras sintéticas ou artificiais - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade»)

(2022/C 73/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Advansa Manufacturing GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) e os outros 14 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: D. Haverbeke, L. Ruessmann e P. Sellar, advogados)

Recorridas: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e G. Braga da Cruz, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Comunicação da Comissão de 25 de setembro de 2020 intitulada «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021» (JO 2020, C 317, p. 5).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Já não há que decidir sobre o pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

3)

A Advansa Manufacturing GmbH e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as despesas relativas ao seu pedido de intervenção.


(1)  JO C 79, de 8.3.2021.


14.2.2022   

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C 73/45


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2021 — Airoldi Metalli/Comissão

(Processo T-744/20) (1)

(«Dumping - Importações de produtos extrudidos em alumínio originários da China - Ato que estabelece um direito antidumping provisório - Ato não suscetível de recurso - Ato preparatório - Inadmissibilidade - Direito antidumping definitivo - Desaparecimento do interesse em agir - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 73/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Airoldi Metalli SpA (Molteno, Itália) (representantes: M. Campa, D. Rovetta, G. Pandey e V. Villante, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo e P. Němečková, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de produtos extrudidos em alumínio originários da República Popular da China (JO 2020, L 336, p. 8).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Airoldi Metalli SpA suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Parlamento Europeu, a Airoldi Metalli e a Comissão suportarão cada um as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


14.2.2022   

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C 73/46


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2021 — Roos e o./Parlamento

(Processo T-710/21 R)

(«Processo de medidas provisórias - Membros do Parlamento - Condições de acesso aos edifícios do Parlamento nos três locais de trabalho ligadas à crise sanitária - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2022/C 73/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Robert Roos (Poortugaal, Países Baixos), Anne-Sophie Pelletier (Ixelles, Bélgica), Francesca Donato (Palermo, Itália), Virginie Joron (Durningen, França), IC (representantes: P. de Bandt, M. Gherghinaru e L. Panepinto, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Alves e A.-M. Dumbrăvan, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e com vista à suspensão da execução da Decisão da Mesa do Parlamento de 27 de outubro de 2021 sobre as regras excecionais em matéria de saúde e segurança que regem o acesso aos edifícios do Parlamento nos três locais de trabalho.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

O Despacho de 5 de novembro de 2021, Roos e o./Parlamento (T-710/21 R), é revogado.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


14.2.2022   

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C 73/47


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2021 — ID e o./Parlamento

(Processo T-711/21 R)

(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Condições de acesso aos edifícios do Parlamento nos três locais de trabalho ligadas à crise sanitária - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2022/C 73/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ID e os outros 6 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: P. de Bandt, M. Gherghinaru e L. Panepinto, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: D. Boytha, S. Bukšek Tomac e L. Darie, agentes)

Objeto

Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE e com vista à suspensão da execução da Decisão da Mesa do Parlamento de 27 de outubro de 2021 sobre as regras excecionais em matéria de saúde e segurança que regem o acesso aos edifícios do Parlamento nos três locais de trabalho.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

O Despacho de 5 de novembro de 2021, ID e o./Parlamento (T-711/21 R), é revogado.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


14.2.2022   

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C 73/47


Recurso interposto em 5 de novembro de 2021 — Agentur für Globale Gesundheitsverantwortung/EMA

(Processo T-713/21)

(2022/C 73/60)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Agentur für Globale Gesundheitsverantwortung (Elsbethen, Áustria) (representante: A. Steindl, advogada)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da EMA de 21 de setembro de 2021 (EMA/468888/2021) que negou provimento ao recurso gracioso apresentado pela recorrente em 13 de agosto de 2021 contra a Decisão da EMA de 28 de julho de 2021 (EMA/421922/2021);

conceder acesso ao estudo «c4591001-interim-ado-report-body», com base no qual foram adotados o relatório de avaliação EMA/CHMP/282047/2021 Rev. 1, de 22 de julho de 2021, e a Decisão de Execução C(2021)4034(final) da Comissão, de 31 de maio de 2021.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso assenta nos seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à existência de uma nulidade por erro na qualificação jurídica dos dados anonimizados do estudo C4591001, respeitante a participantes americanos, como dados pessoais nos termos do Regulamento 2018/1725 (1).

2.

Segundo fundamento, relativo à existência de uma nulidade devida a erro de direito por parte da EMA, ao constatar que o estudo C4591001 ainda não está terminado no que respeita à alteração da indicação pediátrica e está em conformidade com a «EMA Policy(0070) on Clinical Data Publication» (EMA/144064/2019).

3.

Terceiro fundamento, relativo à existência de uma nulidade devida a erro de direito na constatação de que é aplicável o artigo 4.o, n.o 2, primeiro caso contemplado, do Regulamento n.o 1049/2001 (2) («a proteção de interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual»).

4.

Quarto fundamento, relativo à existência de uma nulidade devida a erro de direito na constatação de que não existe um interesse público superior nos termos do artigo 4.o, n.o 2, última parte, do Regulamento n.o 1049/2001.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


14.2.2022   

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C 73/48


Ação intentada em 16 de novembro de 2021 — Greenspider/EISMEA

(Processo T-733/21)

(2022/C 73/61)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Greenspider GmbH (Germering, Alemanha) (representantes: G. Vignolo e V. Palmisano, advogados)

Demandada: Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a presente ação admissível e procedente nos termos do artigo 272.o TFUE;

apurar e declarar que a Greenspider cumpriu devidamente as obrigações contratuais que lhe incumbem por força da convenção de subvenção (grant agreement);

apurar e declarar que, ao abrigo do artigo 1162.o do Código Civil belga, em caso de dúvida, a interpretação do contrato feita pela Greenspider prevalece sobre a interpretação da EISMEA;

verificar que os pressupostos para a emissão da nota de débito (debit note) pela EISMEA à Greenspider não estão preenchidos e, consequentemente, que o montante nela exigido não é devido;

apurar e declarar que a EISMEA não cumpriu as suas obrigações contratuais e, por conseguinte, condená-la a pagar 111 475,00 euros à Greenspider;

condenar a EISMEA no pagamento dos honorários em que incorreu a Greenspider no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao incumprimento contratual da EASME

Alega, a este respeito, que o presente fundamento se baseia no caráter infundado das razões apresentadas pela Agência para recusar o pagamento do saldo dos custos elegíveis do projeto e no reconhecimento dos custos unitários (unit costs).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito aplicável ao contrato.

Alega, a este respeito, que o presente fundamento se baseia na violação do artigo 126.o do Regulamento n.o 966/2012 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012; no abuso do princípio da autonomia negocial: na violação e na não aplicação do artigo 1162.o do Código Civil belga e dos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 93/13/CEE (2) do Conselho, de 5 de abril de 1993; na violação do princípio da boa-fé na execução do contrato e em abuso de direito; na violação do princípio da boa administração; na violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; e na violação do princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).

(2)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


14.2.2022   

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C 73/49


Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 — Eurecna/Comissão

(Processo T-739/21)

(2022/C 73/62)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Eurecna SpA (Veneza, Itália) (representante: R. Sciaudone, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões impugnadas de compensação de créditos contidas nas cartas da Comissão de 10 de setembro de 2021, 16 de setembro de 2021 e de 30 de setembro de 2021, pelas quais a Comissão procedeu à recuperação da quase totalidade do montante pago no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia e considerado recuperável na sequência de irregularidades alegadamente cometidas na fase de prestação financeira; e

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à falta de base legal para a Decisão de 10 de setembro de 2021.

2.

Segundo fundamento relativo a violação dos direitos da defesa no que respeita à Decisão de 10 de setembro de 2021.

3.

Terceiro fundamento relativo à inexistência do crédito controvertido.

A este respeito, alega-se a violação do princípio da boa administração e diligência na ação administrativa no que respeita à auditoria realizada pela Ernst & Young (EY); a violação dos direitos da defesa no que respeita à auditoria realizada pela EY; a violação do princípio da boa administração por inobservância do dever de imparcialidade na ação administrativa; e a interpretação errada do contrato na auditoria da EY.


14.2.2022   

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C 73/50


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2021 — SE/Comissão

(Processo T-763/21)

(2022/C 73/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SE (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão datada de 23 abril de 2021 que rejeitou a candidatura que o recorrente apresentou no âmbito do Junior Professional Pilot program (Programa Piloto Jovem Profissional, a seguir «programa JPP»);

anular, na medida do necessário, a Decisão datada de 27 de agosto de 2021 que rejeitou a reclamação do recorrente de 27 de abril de 2021;

indemnizar o recorrente a título dos prejuízos materiais que resultaram da perda de chance de este último ser reclassificado como agente temporário AD 5 a partir de 1 de outubro de 2021, conforme previsto na candidatura;

indemnizar o recorrente a título dos prejuízos materiais que resultaram da perda de chance de este último passar à categoria de funcionário titular na sequência da participação em concurso internos, a qual é limitada a agentes temporários aos quais tenha sido atribuído o grau de AD, conforme previsto na candidatura;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma discriminação em razão da idade, à violação do artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do artigo 10.o, n.o 1, do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo a um abuso de poder e/ou falta de competência.

3.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade do convite à manifestação de interesse.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/50


Ação intentada em 7 de dezembro de 2021 — Imdea Materiales/Comissão

(Processo T-765/21)

(2022/C 73/64)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Fundación Imdea Materiales (Madrid, Espanha) (representantes: P. Suárez Fernández, J. Salinas Casado e Z. Marcos Vaquero, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o incumprimento pela Comissão Europeia do artigo II.22.5 das Condições Gerais do Contrato, denominadas «FP7 Grant Agreement — Annex II General Conditions», e, consequentemente, retomar o processo no momento de apresentação de observações junto da Comissão Europeia;

declarar a inexistência de incumprimento das condições contratuais pela IMDEA [Fundación Imdea Materiales] e, por conseguinte, declarar nulas as medidas impostas de recuperação e de indemnização por perdas e danos.

a título subsidiário, em aplicação do princípio da proporcionalidade, recalcular o montante que a Comissão Europeia deve recuperar.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca três fundamentos de ação.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação, pela Comissão Europeia, do artigo II.22.5 das Condições Gerais, uma vez que recusou o acesso da IMDEA à documentação e informação, que não pôde ser tomada em consideração no momento de apresentar as observações.

2.

Segundo fundamento, relativo à veracidade das despesas declaradas à Comissão Europeia pela IMDEA dos investigadores que fizeram parte do Projeto Compose3, em conjugação com os artigos II.14 e II.15 das Condições Gerais.

A este respeito, apresentou-se um grande número de elementos de prova cuja apreciação conjunta permite concluir que as despesas foram reais.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo II.22.6 das Condições Gerais, na sequência da violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão Europeia não realizou nenhuma ponderação quanto às medidas punitivas impostas.


14.2.2022   

PT

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C 73/51


Ação intentada em 11 de dezembro de 2021 — Bategu Gummitechnologie/Comissão

(Processo T-771/21)

(2022/C 73/65)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Bategu Gummitechnologie GmbH (Viena, Áustria) (representante: G. Maderbacher, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a presente ação admissível;

Condenar a União, representada pela Comissão, no pagamento de 70 695 720,35 euros;

Condenar a União nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante apresenta um pedido, ao abrigo do artigo 268.o TFUE, de indemnização pelos danos sofridos em consequência de violações qualificadas cometidas pela Comissão no exercício das suas funções. A demandante alega que, contrariamente às suas obrigações, a Comissão não declarou verificadas nem pôs termo às infrações aos artigos 101.o e 102.o TFUE cometidas pelos fabricantes de veículos ferroviários. A Comissão invocou expectativas legítimas e induziu a demandante a fazer investimentos.

A demandante invoca quatro fundamentos para a sua ação.

1.

Primeiro fundamento: Desvio de poder qualificado e erros de apreciação manifestos da Comissão

A Comissão não examinou cuidadosamente todos os aspetos factuais e jurídicos no contexto de uma denúncia formal apresentada pela demandante ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 (1).

2.

Segundo fundamento: Violação qualificada pela Comissão dos princípios da proteção da confiança legitima e da segurança jurídica

A Comissão deu garantias claras, incondicionais e concordantes de que os materiais utilizados nos veículos ferroviários tinham de cumprir os requisitos que a própria Comissão tinha estabelecido. Tendo em conta estas garantias, a demandante fez elevados investimentos, entre outros, no desenvolvimento de uma tecnologia que satisfizesse esses requisitos, que se tornaram inúteis devido à inação da Comissão.

3.

Terceiro fundamento: Violação qualificada pela Comissão do direito fundamental de propriedade, consagrado no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), que assiste à demandante.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre o artigo 1.o do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, por força do artigo 52.o da Carta, deve ser tido em consideração na interpretação da mesma, a Comissão era obrigada a tomar medidas positivas para proteger a propriedade intelectual da demandante. A Comissão não tomou tais medidas.

4.

Quarto fundamento: Violação do direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta, que assiste à demandante

A Comissão levou cerca de quatro anos depois de a demandante ter apresentado uma denúncia formal de cartel para informar a demandante de que não tencionava pôr termo à infração alegada com base nessa denúncia, e, até à data, ainda não emitiu uma decisão final sobre a mesma. Contudo, os elementos do processo divulgados pela Comissão não revelam qualquer razão para esta demora do procedimento. A Comissão cometeu assim uma violação do artigo 41.o da Carta.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(2)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 391).


14.2.2022   

PT

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C 73/52


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2021 — Brobet/EUIPO — Efbet Partners (efbet)

(Processo T-772/21)

(2022/C 73/66)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Brobet ltd. (Ta'Xbiex, Malta) (representante: F. Bojinova, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Efbet Partners OOD (Sofia, Bulgária)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa e nominativa da União Europeia efbet — Marca da União Europeia n.o 10 818 748

Tramitação no EUIPO: Processos de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de setembro de 2021 no processo R 624/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular parcialmente a decisão impugnada, nomeadamente a parte referente à secção 3, que julgou improcedente o recurso de Brobet Limited no que respeita à revogação dos seus direitos, conferidos pela EUTM n.o 010818748 para os seguintes produtos e serviços: interfaces para sistemas informáticos; Programas de computadores registados telecarregáveis para outros suportes; equipamento de jogos eletrónicos; e serviços da classe 9 e divertimento (exceto jogos a dinheiro nos casinos); serviços de informação sobre atividades de diversão (exceto jogos a dinheiro nos casinos); jogos a dinheiro (exceto jogos a dinheiro nos casinos) da classe 41;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso de anulação.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 95.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Em alternativa, violação do artigo 95.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, como interpretado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.2.2022   

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C 73/53


Ainterposto em 15 de dezembro de 2021 — Financiere Batteur/EUIPO — Leno Beauty (by L.e.n.o beauty)

(Processo T-779/21)

(2022/C 73/67)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Financiere Batteur (Hérouville-Saint-Clair, França) (representantes: P. Greffe e F. Donaud, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Leno Beauty Sas (Ventimiglia, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia by L.e.n.o beauty — Pedido de registo n.o 18 083 647

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de outubro de 2021 no processo R 514/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.2.2022   

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C 73/54


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2021 — EAA/Comissão

(Processo T-781/21)

(2022/C 73/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Aluminium Association (EAA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: B. O’Connor e M. Hommé, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão, pelo qual a Comissão não ordena a cobrança dos direitos provisórios;

condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos para o recurso de anulação do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 (1).

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação, pela Comissão, do Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em particular do seu artigo 10.o, n.o 2, do objeto e da finalidade do Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e da prática constante da Comissão de ordenar a cobrança de direitos provisórios.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter cumprido o dever de fundamentação ao abrigo do artigo 296.o TFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter respeitado os princípios da regularidade processual e da boa administração.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO 2021, L 359, p. 6).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


14.2.2022   

PT

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C 73/54


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2021 — EAA/Comissão

(Processo T-782/21)

(2022/C 73/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Aluminium Association (EAA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: B. O’Connor e M. Hommé, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

adotar uma medida de organização do processo sobre dois aspetos da causa;

anular a Decisão de Execução (UE) 2021/1788 (1) pela qual a Comissão suspende os efeitos do Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 (2);

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente neste recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação, pela Comissão, do Regulamento 2016/1036 (3), em particular do seu artigo 14.o, n.o 4. Em especial, a Comissão não examinou a questão do prejuízo como previsto no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, tendo apenas examinado um número limitado e reduzido de indicadores de prejuízo. Por outro lado, a Comissão não efetuou uma avaliação do interesse da União. Além disso, não teve em consideração a política de descarbonização da União e impôs a si própria um prazo que não estava previsto pelo direito aplicável. Por último, a Comissão errou no critério jurídico a aplicar no que respeita à nova ocorrência de prejuízo.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação, pela Comissão, dos princípios da regularidade processual e da boa administração. Em particular, a condução geral do inquérito de suspensão pela Comissão foi deficiente e esse inquérito não foi iniciado nem de uma forma legal nem factual. Por outro lado, para cumprir um prazo irrazoável e desnecessário, a Comissão impôs prazos desnecessários. Além disso, atuou de maneira incoerente ao adotar o conceito de divulgação que se aplica a inquéritos novos e de reexame sem respeitar os prazos aplicáveis a esses inquéritos. Por último, a apreciação do interesse da União não foi divulgada às partes, pelo que estas não a puderam comentar.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação, pela Comissão, do artigo 296.o TFUE ao não fundamentar a sua decisão de forma adequada. Em particular, a Comissão não indicou de modo suficiente a razão da necessidade de fixar o prazo para a conclusão do inquérito de suspensão ao mesmo tempo que para o inquérito antidumping. Além disso, não forneceu uma fundamentação suficiente para explicar o motivo pelo qual a suspensão das medidas era do interesse da União.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos pela Comissão. Em particular, a Comissão errou no exame das condições alteradas do mercado, no exame da capacidade da indústria da União para abastecer o mercado, no exame dos dados da produção fora da União e no exame da oferta e da procura.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter feito uma utilização inadequada da cláusula de suspensão. A Comissão fez uma utilização abusiva do seu poder ao conceder uma suspensão como alternativa aos pedidos, infrutíferos, destinados a excluir produtos da definição de um produto.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2021/1788 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que suspende os direitos antidumping definitivos instituídos pelo Regulamento (UE) 2021/1784 sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO 2021, L 359, p. 105).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO 2021, L 359, p. 6).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


14.2.2022   

PT

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C 73/55


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2021 — NP/Comissão

(Processo T-784/21)

(2022/C 73/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: NP (representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 8 de fevereiro de 2021 da Comissão Europeia (AIPN) pela qual declara parcialmente improcedentes os pedidos da recorrente, de 2 de outubro de 2021, baseados no assédio moral pelo qual a Comissão Europeia é responsável ao abrigo do artigo 12.o-B, n.os 1 a 3 do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, mais especificamente, por não ter reconhecido o assédio sofrido pela recorrente desde novembro de 2014, por ter cometido erros manifestos de apreciação dos factos alegados, por não ter retirado daí todas as consequências apropriadas e por ter violado o seu dever de assistência, assim como, por ter recusado dar início ao processo de reconhecimento da deficiência mental não visível da recorrente anteriormente ao processo de reintegração posterior à situação de invalidez e por ter recusado os ajustamentos razoáveis ao desempenho das funções essenciais do seu trabalho, tais como tratamento médico a tempo parcial, teletrabalho e formações de atualização periódicas, conforme disposto nos artigos 1.o-D, n.o 4 e 33.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, bem como, no artigo 15.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e da Decisão C(2004) 1318 da Comissão de 7 de abril de 2004;

condenar a Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização de 40 000 euros pelos danos morais sofridos neste contexto;

condenar a Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização de 106 649,02 euros pelo prejuízo financeiro sofrido neste contexto, até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do direito da recorrente pedir uma reavaliação da indemnização que cubra o prejuízo financeiro entre 1 de janeiro de 2022 e a data da reintegração pedida;

condenar a recorrida nas despesas do processo, por força do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao assédio moral por parte de vários membros do serviço médico da Comissão Europeia contra a recorrente, às violações concomitantes do dever de diligência, bem como, dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade no contexto do seu pedido de reintegração após a situação de invalidez que teve início em novembro de 2014, aos erros manifestos de apreciação dos factos alegados e a uma violação da obrigação de assistência e, por último, à violação da obrigação de iniciar um processo de reconhecimento da sua deficiência, que deveria ter sido iniciado antes da sua reintegração.

2.

Segundo fundamento, relativo a um pedido de indemnização decorrente do assédio acima referido.


14.2.2022   

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C 73/56


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2021 — Team Beverage/EUIPO (TEAM BUSINESS IT DATEN — PROZESSE — SYSTEME)

(Processo T-786/21)

(2022/C 73/71)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Team Beverage AG (Bremen, Alemanha) (representantes: O. Spieker, D. Mienert e J. Selbmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União TEAM BUSINESS IT DATEN — PROZESSE — SYSTEME nas cores azul e cinzento — Pedido de registo n.o 17 660 655

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de outubro de 2021 no processo R 2185/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.2.2022   

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C 73/57


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 — UniSkin/EUIPO — Unicskin (UNISKIN by Dr. Søren Frankild)

(Processo T-787/21)

(2022/C 73/72)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: UniSkin ApS (Silkeborg, Dinamarca) (representantes: M. Hoffgaard Rasmussen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Unicskin, SL (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia UNISKIN by Dr. Søren Frankild — Pedido de registo n.o 18 153 435

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de outubro de 2021 no processo R 771/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e, subsequentemente, julgar totalmente improcedente a oposição deduzida contra a marca;

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.2.2022   

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C 73/58


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2021 — PL/Comissão

(Processo T-790/21)

(2022/C 73/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PL (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de reafetação, de 16 de fevereiro de 2021, da Direção-Geral Recursos Humanos e Segurança;

anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da sua queixa apresentada ao abrigo do artigo 22.o-C do Estatuto, datada de 16 de setembro de 2021;

declarar que a Comissão não tomou as medidas de execução dos Acórdãos do Tribunal Geral de 15 de abril de 2015 e de 13 de dezembro de 2018 em conformidade com os respetivos fundamentos, e a violação pela Comissão da autoridade de caso julgado;

condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização de 250 000 euros em reparação do prejuízo material sofrido, bem como de 100 000 euros a título da reparação do prejuízo moral sofrido;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência da autoridade administrativa que indeferiu a queixa do recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, da autoridade de caso julgado, do princípio da não retroatividade, bem como a um desvio de processo, à violação das garantias processuais, à violação do direito de ser ouvido de forma efetiva e em conformidade com o objetivo prosseguido por esse direito. Este fundamento divide-se em três partes:

primeira parte, relativa à violação dos direitos de defesa do recorrente e do direito de ser ouvido, à não realização de um inquérito administrativo, à violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das armas, à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do direito a uma boa administração, bem como ao não respeito do prazo razoável;

segunda parte, relativa à admissão do desrespeito da finalidade processual e do desvio de processo, ao desrespeito do dever de diligência e da proteção conferida ao informante;

terceira parte, relativa à violação dos princípios e regras relativos à retroatividade e à segurança jurídica que a envolve, à violação dos princípios de imparcialidade (objetiva e subjetiva), à vontade de adotar a mesma decisão com o mesmo alcance e com base nos mesmos fundamentos em vez de compensar a perda de uma oportunidade de fazer respeitar os direitos processuais do recorrente em tempo útil e de maneira efetiva.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 22.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), do dever de assistência e de solicitude no âmbito do processo de reafetação, do artigo 22.o-C do Estatuto e da proteção conferida aos whistleblowers, dos deveres de diligência, neutralidade, imparcialidade e objetividade, do direito do recorrente ao tratamento equitativo do seu processo pela Administração, à violação de suas expectativas legítimas e ao desvio de processo. Este fundamento divide-se em quatro partes

primeira parte, relativa à violação do artigo 22.o-C do Estatuto, na medida em que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») não adotou o procedimento previsto por esta disposição;

segunda parte, relativa à violação do dever de solicitude;

terceira parte, relativa à violação dos princípios de objetividade, imparcialidade e neutralidade da AIPN competente e à violação dos princípios da igualdade de tratamento e de não discriminação;

quarta parte, relativa à violação das regras aplicáveis em matéria de ónus da prova.


14.2.2022   

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C 73/59


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2021 — Frente Polisário/Conselho

(Processo T-793/21)

(2022/C 73/74)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao recurso;

decidir pela anulação do regulamento impugnado;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso de anulação do Regulamento (UE) 2021/1750 do Conselho, de 28 de setembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/440 relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e do seu protocolo de execução (JO 2021, L 349, p. 1), relativo à falta de base jurídica do referido regulamento devido à ilegalidade da Decisão 2019/441 (1).

1.

Com a primeira parte, alega a falta de competência do Conselho para adotar a Decisão 2019/441, na medida em que a União e o Reino de Marrocos não têm competência para celebrar um acordo internacional aplicável ao Saara Ocidental, no lugar e em nome do provo sarauí, representado pela Frente Polisário.

2.

Com a segunda parte, alega um incumprimento da obrigação de analisar a questão do respeito dos direitos fundamentais e do direito internacional humanitário, na medida em que o Conselho não analisou esta questão antes de adotar a Decisão 2019/441.

3.

Com a terceira parte, alega a violação pelo Conselho da sua obrigação de executar os acórdãos do Tribunal de Justiça, na medida em que a Decisão 2019/441 ignora os fundamentos do Acordão de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK (C-266/16, EU:C:2018:118).

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios e dos valores essenciais que orientam a ação da União no cenário internacional, uma vez que:

em primeiro lugar, em violação do direito dos povos ao respeito da sua unidade nacional, a Decisão 2019/441 nega a existência do povo sarauí ao substituí-lo pelas expressões «população do Saara Ocidental» e «populações em causa»;

em segundo lugar, em violação do direito dos povos a dispor livremente dos seus recursos naturais, a Decisão 2019/441 celebra um acordo internacional que organiza, sem o consentimento do povo sarauí, a exploração dos seus recursos haliêuticos pelos navios da União;

em terceiro lugar, a Decisão 2019/441 celebra com o Reino de Marrocos um acordo internacional aplicável ao Saara Ocidental ocupado, no âmbito da sua política anexionista em relação ao território, e violações sistemáticas dos direitos fundamentais que a manutenção desta política exige.

5.

Com a quinta parte, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que a Decisão 2019/441 é contrária às declarações da União que, de forma reiterada, tem afirmado a necessidade de respeitar os princípios da autodeterminação e do efeito relativo dos Tratados perante terceiros.

6.

Com a sexta parte, relativa à aplicação incorreta do princípio da proporcionalidade, uma vez que, tendo em conta o estatuto separado e distinto do Saara Ocidental, o caráter intangível do direito à autodeterminação e a qualidade de sujeito terceiro do povo sarauí, não cabe ao Conselho estabelecer uma relação de proporcionalidade entre os pretensos «benefícios» gerados pelo acordo de pesca e as suas repercussões nos recursos naturais sarauís.

7.

Com a sétima parte, relativa à contradição com a política comum de pesca, na medida em que, nos termos do acordo celebrado através da Decisão 2019/441, os navios da União Europeia poderão aceder aos recursos haliêuticos do povo sarauí sem o seu consentimento, em troca de uma contrapartida financeira paga às autoridades marroquinas, apesar de as águas do Saara Ocidental não serem «águas» marroquinas na aceção dos artigos 61.o e 61.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

8.

Com a oitava parte, alega a violação do direito à autodeterminação, uma vez que:

em primeiro lugar, ao substituí-lo pelas expressões «população do Saara Ocidental» e «populações em causa», a Decisão 2019/441 nega a unidade nacional do povo sarauí enquanto sujeito titular do direito à autodeterminação;

em segundo lugar, em violação do direito do povo sarauí a dispor livremente dos seus recursos naturais, a Decisão 2019/441 organiza, sem o seu consentimento, a exploração dos seus recursos haliêuticos pelos navios da União;

em terceiro lugar, em violação do direito do povo sarauí ao respeito da integridade territorial do seu território nacional, a Decisão 2019/441 nega o estatuto separado e distinto do Saara Ocidental e aprova a sua divisão ilegal ao longo do «Berma» marroquino.

9.

Com a nona parte, alega a violação do princípio do efeito relativo dos Tratados perante terceiros, na medida em que a Decisão 2019/441 nega a qualidade de sujeito terceiro ao povo sarauí nas relações UE-Marrocos e lhe impõe obrigações internacionais relativamente ao seu território nacional e aos seus recursos naturais sem o seu consentimento.

10.

Com a décima parte, alega a violação do direito internacional humanitário e do direito penal internacional, uma vez que:

em primeiro lugar, a Decisão 2019/441 celebra um acordo internacional aplicável ao Saara Ocidental quando as forças marroquinas de ocupação não dispõem de jus tractatus relativamente a esse território e têm proibido a exploração dos seus recursos naturais;

em segundo lugar, nos termos do acordo celebrado pela Decisão 2019/441, a União vai subvencionar as infraestruturas marroquinas no território sarauí ocupado, para que o Reino de Marrocos possa aí estabelecer de forma duradoura a sua população civil e as suas forças armadas;

em terceiro lugar, ao utilizar as expressões «população do Saara Ocidental» e «populações em causa», a Decisão 2019/441 avaliza a transferência ilegal de colonos marroquinos para o território sarauí ocupado.

11.

Com a décima primeira parte, relativa à violação das obrigações da União a título do direito da responsabilidade internacional, uma vez que, ao celebrar um acordo internacional com o Reino de Marrocos aplicável ao Saara Ocidental, a Decisão 2019/441 aprova as violações graves do direito internacional cometidas pelas forças marroquinas de ocupação contra o povo sarauí e presta auxílio e assistência à manutenção da situação resultante dessas violações.


(1)  Decisão (UE) 2019/441 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo (JO 2019, L 77, p. 4).


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/61


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2021 — Wenz Kunststoff/EUIPO — Mouldpro (MOULDPRO)

(Processo T-794/21)

(2022/C 73/75)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Wenz Kunststoff GmbH & Co. KG (Lüdenscheid, Alemanha) (representantes: J. Bühling e D. Graetsch, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mouldpro ApS (Ballerup, Dinamarca)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: recorrente

Marca controvertida: Marca da União Europeia nominativa MOULDPRO — Marca da União Europeia n.o 10 022 317

Processo no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de outubro de 2021 no processo R 646/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar improcedente o pedido da Mouldpro ApS de 30 de janeiro de 2018 de anulação da marca da União Europeia nominativa n.o 10 022 317;

a título subsidiário:

julgar improcedente o pedido de anulação, na medida em que vai além dos produtos «junções para tubos em matérias plásticas (incluídos na classe 17)»;

a título mais subsidiário ainda:

remeter o processo ao EUIPO para novo tratamento e nova decisão;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas despesas do processo de recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/61


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2021 — Protectoplus/EUIPO (Li-SAFE)

(Processo T-795/21)

(2022/C 73/76)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Protectoplus GmbH (Rensburg, Alemanha) (representante: W. Riegger, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia Li-SAFE — Pedido de registo n.o 18 288 094

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de outubro de 2021, no processo R 845/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/62


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2021 — Gustopharma Consumer Health/EUIPO — Helixor Heilmittel (HELIXORIGINAL)

(Processo T-797/21)

(2022/C 73/77)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Gustopharma Consumer Health, SL (Madrid, Espanha) (representantes: J. Wachinger e R. Drozdz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Helixor Heilmittel GmbH (Rosenfeld, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia HELIXORIGINAL — Pedido de registo n.o 17 234 824

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de outubro de 2021 no processo R 1644/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.2.2022   

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C 73/63


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2021 — Gustopharma Consumer Health/EUIPO — Helixor Heilmittel (HELIXFORTE)

(Processo T-798/21)

(2022/C 73/78)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Gustopharma Consumer Health, SL (Madrid, Espanha) (representantes: J. Wachinger e R. Drozdz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Helixor Heilmittel GmbH (Rosenfeld, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia HELIXFORTE — Pedido de registo n.o 17 234 899

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de outubro de 2021 no processo R 1645/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.2.2022   

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C 73/63


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2021 — Fieldpoint (Cyprus)/EUIPO (HYPERLIGHTOPTICS)

(Processo T-800/21)

(2022/C 73/79)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fieldpoint (Cyprus) LTD (Nicósia, Chipre) (representantes: P. Rath e S. Gebele, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia HYPERLIGHTOPTICS — Pedido de registo n.o 18 335 960

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de outubro de 2021 no processo R 1166/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

declarar que o pedido de marca da União Europeia n.o 18 335 960 «HYPERLIGHTOPTICS» pode ser registado;

condenar o EUIPO nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do princípio da igualdade.


14.2.2022   

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C 73/64


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2021 — Fieldpoint (Cyprus)/EUIPO (HYPERLIGHTEYEWEAR)

(Processo T-801/21)

(2022/C 73/80)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fieldpoint (Cyprus) LTD (Nicósia, Chipre) (representantes: P. Rath e S. Gebele, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia HYPERLIGHTEYEWEAR — Pedido de registo n.o 18 335 969

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de outubro de 2021 no processo R 1165/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

declarar o pedido de registo de marca da União Europeia n.o 18 335 969 «HYPERLIGHTEYEWEAR» elegível para registo;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do princípio da igualdade.


14.2.2022   

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C 73/65


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2021 — just-organic.com/EUIPO (JUST ORGANIC)

(Processo T-802/21)

(2022/C 73/81)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: just-organic.com GmbH (Essen, Alemanha) (representante: C. Menebröcker, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia JUST ORGANIC — Pedido de registo n.o 18 317 774

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de outubro de 2021 no processo R 1010/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão controvertida, na medida em que foi indeferido o pedido de registo da marca da União Europeia n.o 18 317 774;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.2.2022   

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C 73/65


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2021 — NS/Parlamento

(Processo T-805/21)

(2022/C 73/82)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: NS (representantes: L. Levi e A. Blot, avocates)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular a Decisão de 21 de janeiro de 2021 de reafetação da recorrente ao cargo de Conselheira da Direção-Geral da Presidência e, na medida do necessário, a decisão de recuperação do indevido, de 8 de março de 2021;

na medida do necessário, anular a Decisão de 16 de setembro de 2021 que indeferiu a reclamação da recorrente de 7 de abril de 2021;

reparar os danos materiais e morais da recorrente;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, do direito de ser ouvido e à violação do dever de fundamentação.

2.

Segundo fundamento relativo à ausência de manifestação de interesse do Serviço e à violação do dever de diligência.

3.

Terceiro fundamento relativo a desvio de poder e ao uso indevido do processo.


14.2.2022   

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C 73/66


Recurso interposto em 27 de dezembro de 2021 — NT/EMA

(Processo T-806/21)

(2022/C 73/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: NT (representante: N. de Montigny, avocate)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 15 de março de 2021;

na medida do necessário, anular a Decisão de 30 de setembro de 2021;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização de 2 500,00 euros pelo dano moral sofrido pela recorrente;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à insuficiência jurídica da fundamentação da Decisão. A recorrente sublinha, a este respeito, a ausência de um exame concreto e circunstanciado da situação e a existência de contradições nas conclusões transmitidas. Invoca, além disso, uma violação do conceito de «doença profissional» e um erro manifesto de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo a falta de informações ou a informações erróneas prestadas pelo médico da Agência ao médico designado pela recorrente e ao médico terceiro quanto à qualificação de doença profissional na aceção do Estatuto dos funcionários.

3.

Terceiro fundamento relativo a uma irregularidade processual e ao caráter prematuro das conclusões da comissão de invalidez, uma vez que estas devem ter devidamente em conta a situação de stress induzida pelo trabalho e uma vez que os factos subjacentes são, atualmente, objeto de um inquérito administrativo.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do direito da recorrente de ser ouvida pela autoridade competente para celebrar os contratos antes da adoção da decisão e do dever de diligência, de assistência e de boa administração.

5.

Quinto fundamento relativo a uma falta de serviço cometida pela administração no âmbito do tratamento do pedido da recorrente, o que implicou um dano na sua esfera jurídica avaliado ex aequo et bono em 2 500,00 euros.


14.2.2022   

PT

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C 73/67


Recurso interposto em 29 de dezembro de 2021 — QI/Comissão

(Processo T-807/21)

(2022/C 73/84)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QI (representante: N. de Montigny, avocate)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 26 de fevereiro de 2021 do diretor-geral da DG «Recursos Humanos e Segurança» que indeferiu a reclamação da recorrente efetuada nos termos do artigo 24.o do Estatuto dos funcionários da União Europeia em 25 de outubro de 2020;

anular, na medida do necessário, a Decisão da Comissão de 27 de setembro de 2021 que indeferiu a reclamação da recorrente de 26 de maio de 2021;

condenar a Comissão no pagamento à recorrente de uma indemnização a título dos danos morais e materiais que a mesma sofreu, no montante de 100 000 euros avaliados ex aequo et bono;

condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o indeferimento do pedido de assistência ter sido prematuro, na medida em que foi adotado sem abertura de um inquérito, e sem aguardar pelo resultado do pedido da recorrente de acesso aos seus registos médicos e, portanto, em violação do direito de ser ouvido de maneira efetiva antes da adoção da decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação a respeito da insuficiência de provas da existência de comportamentos contrários ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia. A recorrente alega o assédio sofrido, os prazos processuais muito curtos e invoca a violação do artigo 59.o do Estatuto o qual não admite os controlos realizados no caso em apreço pelo serviço médico.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do dever de assistência e de diligência e do direito da recorrente a uma boa administração, bem como do direito a ser tratada de forma justa. A recorrente invoca, do mesmo modo, a violação das suas legítimas expectativas.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido de forma efetiva devido à ausência de contraditório em relação aos elementos analisados pelo Serviço de investigação e disciplina da Comissão (IDOC) antes do encerramento do processo.

5.

Quinto fundamento relativo a um pedido de indemnização pelos danos materiais e morais sofridos.


14.2.2022   

PT

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C 73/68


Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2021 — Cepewa/EUIPO — Out of the blue (LIEBLINGSMENSCH)

(Processo T-47/21) (1)

(2022/C 73/85)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 88, de 15.3.2021.


14.2.2022   

PT

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C 73/68


Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2021 — Cepewa/EUIPO — Out of the blue (Lieblingsmensch)

(Processo T-48/21) (1)

(2022/C 73/86)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 88, de 15.3.2021.