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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 67 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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PARLAMENTO EUROPEU
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quarta-feira, 9 de junho de 2021 |
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2022/C 67/01 |
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2022/C 67/02 |
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2022/C 67/03 |
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Quinta-feira, 10 de junho de 2021 |
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2022/C 67/04 |
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2022/C 67/05 |
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2022/C 67/06 |
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2022/C 67/07 |
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2022/C 67/08 |
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2022/C 67/09 |
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2022/C 67/10 |
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2022/C 67/11 |
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2022/C 67/12 |
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2022/C 67/13 |
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2022/C 67/14 |
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2022/C 67/15 |
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2022/C 67/16 |
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2022/C 67/17 |
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2022/C 67/18 |
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2022/C 67/19 |
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RECOMENDAÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quarta-feira, 9 de junho de 2021 |
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2022/C 67/20 |
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III Atos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 8 de junho de 2021 |
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2022/C 67/21 |
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2022/C 67/22 |
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2022/C 67/23 |
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2022/C 67/24 |
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2022/C 67/25 |
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2022/C 67/26 |
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2022/C 67/27 |
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2022/C 67/28 |
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2022/C 67/29 |
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2022/C 67/30 |
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Quarta-feira, 9 de junho de 2021 |
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2022/C 67/31 |
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2022/C 67/32 |
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2022/C 67/33 |
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Quinta-feira, 10 de junho de 2021 |
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2022/C 67/34 |
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2022/C 67/35 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.) Alterações do Parlamento: Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |
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PT |
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2021-2022
Sessões de 7 a 10 de junho de 2021
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Quarta-feira, 9 de junho de 2021
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/2 |
P9_TA(2021)0275
Política da concorrência — relatório anual de 2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a política de concorrência — relatório anual de 2020 (2020/2223(INI))
(2022/C 67/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 101.o a 109.o, |
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Tendo em conta as regras, as orientações, as resoluções, as consultas públicas, as comunicações e os documentos pertinentes da Comissão sobre o tema da concorrência, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 9 de julho de 2020, sobre a política de concorrência em 2019 (COM(2020)0302) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, publicado na mesma data, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de junho de 2020, referente ao relatório anual sobre a política de concorrência da UE (1), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102), |
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Tendo em conta as comunicações da Comissão, de 19 de março de 2020, 4 de abril de 2020, 13 de maio de 2020 e 2 de julho de 2020, sobre um quadro temporário para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia durante o atual surto de COVID-19, e as alterações posteriores às mesmas (2), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2020, intitulada «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021» (C(2020)6400), |
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Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 17 de junho de 2020, sobre a criação de condições de concorrência equitativas no que respeita às subvenções estrangeiras (COM(2020)0253), |
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Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, de aprovar a aquisição da Fitbit pela Google, sob reserva de determinadas condições, |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 24/2020 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), intitulado «Processos de controlo das concentrações e anti-trust na UE conduzidos pela Comissão: é necessário reforçar a fiscalização do mercado» (3), |
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Tendo em conta o discurso sobre o estado da União proferido pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, em 16 de setembro de 2020, |
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Tendo em conta as respostas escritas e orais da então Comissária indigitada Margrethe Vestager por ocasião da audição no Parlamento Europeu, em 8 de outubro de 2019, |
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Tendo em conta a declaração conjunta da Rede Europeia da Concorrência (REC), de 23 de março de 2020, sobre a aplicação do direito da concorrência durante a crise do coronavírus (4), |
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Tendo em conta o relatório, de 4 de abril de 2019, intitulado «Competition policy for the digital era» (Política de concorrência na era digital), elaborado por peritos de alto nível da Comissão (5), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de março de 2019, sobre «Emprego, crescimento e competitividade», |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 1 e 2 de outubro de 2020, |
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Tendo em conta a notificação das partes interessadas pela Comissão, de 2 de dezembro de 2020, referente à saída do Reino Unido da União e às regras da UE em matéria de concorrência, e a notificação de 18 de janeiro de 2021 referente à saída do Reino Unido da União e às regras da UE em matéria de auxílios estatais, |
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Tendo em conta o estudo, de dezembro de 2020, do Departamento Temático das Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida do Parlamento Europeu intitulado «Impact of state aid on competition and competitiveness during the COVID-19 pandemic: an early assessment» (Impacto dos auxílios estatais na concorrência e na competitividade durante a pandemia de COVID-19: uma primeira avaliação), |
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Tendo em conta o relatório da Subcomissão Anti-trust da Comissão Judiciária da Câmara dos Representantes dos EUA, de 6 de outubro de 2020, intitulado «Investigation of Competition in the Digital Marketplace: Majority Staff Report and Recommendations» (6), |
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Tendo em conta o artigo de investigação da Competition and Markets Authority do Reino Unido, de 19 de janeiro de 2021, intitulado «Algorithms: How they can reduce competition and harm consumers» (Algoritmos: de que modo podem reduzir a concorrência e prejudicar os consumidores?), |
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Tendo em conta a meta da UE para 2030 no que respeita às emissões de gases com efeito de estufa, conforme adotada pelos líderes da UE em dezembro de 2020, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0168/2021), |
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A. |
Considerando que os consumidores beneficiam de mercados competitivos, nomeadamente quando se traduzem em preços justos e numa escolha de produtos mais ampla; considerando que a política de concorrência da UE se destina a manter uma economia de mercado aberta, caraterizada por uma concorrência livre, justa e eficiente que favoreça uma afetação eficaz dos recursos e promova a inovação, prestando, assim, especial atenção às necessidades das PME e à criação de condições de concorrência equitativas, em benefício de todos os cidadãos da UE; considerando que este objetivo central permanece pertinente mesmo numa situação de crise; |
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B. |
Considerando que a Comissão reagiu prontamente à crise provocada pelo surto de COVID-19, adotando regras especiais e temporárias no domínio da concorrência para fazer face a uma perturbação grave da economia europeia; |
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C. |
Considerando que as medidas excecionais e temporárias adotadas para dar resposta à pandemia não devem ser assumir a forma de comportamentos anticoncorrenciais, nem devem ser exploradas por empresas que se encontrem numa situação financeira precária de modo a receberem auxílios adicionais sem porem em marcha planos de restruturação necessários e eficazes; |
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D. |
Considerando que todos os auxílios estatais devem ser concebidos e concedidos de forma responsável nos planos económico, social e ambiental; considerando que, a longo prazo, a política de concorrência deve dar uma resposta eficaz aos desafios sociais, digitais e ambientais, devendo, além disso, respeitar plenamente as prioridades estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu e os objetivos do Acordo de Paris; |
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E. |
Considerando que a conciliação inteligente das regras de concorrência da União com as suas políticas em matéria de indústria, ambiente, digitalização e comércio internacional é essencial para assegurar condições de concorrência equitativas em todos os setores, reforçar a resiliência das cadeias de valor e impulsionar a criação de emprego e a competitividade mundial, contribuindo assim para um ambiente comercial favorável às PME; |
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F. |
Considerando que a concorrência desleal entre os Estados-Membros entrava o bom funcionamento do mercado interno; |
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G. |
Considerando que a Comissão está a realizar uma análise geral da eficácia da execução da política de concorrência, incluindo os regulamentos anti-trust e algumas regras e orientações relativas aos auxílios estatais, bem como a avaliação das regras relativas ao controlo das concentrações e a revisão da comunicação relativa à definição de mercado; |
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H. |
Considerando que os boicotes económicos contra produtos de zonas geográficas específicas na UE constituem uma grave violação das regras da concorrência e devem ser combatidos de forma eficaz; |
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I. |
Considerando que os crescentes desafios representados pela concorrência de uma grande economia fortemente subvencionada, como a economia da China, exigem medidas para reforçar as empresas da UE face a concorrentes de países terceiros; |
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J. |
Considerando que, no que se refere à negociação e compensação, uma arquitetura de mercado aberta, que permita uma concorrência efetiva entre as infraestruturas de mercado, é fundamental para preservar e reforçar a resiliência dos mercados de capitais da UE, encorajar inovações orientadas pelo mercado e garantir, desse modo, melhores resultados para os pensionistas, as empresas e os investidores; considerando que a necessidade de uma estrutura de mercado aberta deve ser ponderada face a considerações de estabilidade financeira; |
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K. |
Considerando que, para a maioria dos consumidores, as portas de acesso à Internet se limitam a um número extremamente pequeno de ecossistemas digitais e de grandes plataformas; considerando que a pandemia da COVID-19 acelerou o ritmo da transição digital, colocando novos desafios à eficácia da política de concorrência, sobretudo no que se refere às regras anti-trust, no âmbito das quais, até à data, não são permitidas intervenções ex ante; |
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L. |
Considerando que os escândalos, as investigações e os elementos de prova vieram mostrar a forma como os dados pessoais estão muitas vezes a ser recolhidos e armazenados, não raro de forma excessiva, ou utilizados e vendidos a terceiros por plataformas; considerando que foi também revelado que os intervenientes e as plataformas tecnológicas dominantes seguem sistematicamente o rasto da atividade dos consumidores em linha; |
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M. |
Considerando que determinadas empresas, beneficiando de um duplo estatuto de plataformas e fornecedoras, abusam da sua posição para aplicar termos e condições injustos aos seus concorrentes; |
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N. |
Considerando que os analistas preveem (7) que, em 2021, a Amazon, o Facebook e a Alphabet Inc. (Google) captarão, coletivamente, 61 % de toda a publicidade digital, o que representa o dobro da sua quota de mercado desde 2015; considerando que o Facebook e a Alphabet Inc. (Google) obtêm, respetivamente, 98,53 % e 83,3 % das suas receitas através da publicidade digital (8); |
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O. |
Considerando que, muitas vezes, as coimas aplicadas pelas autoridades da concorrência não surtiram um efeito dissuasivo no que se refere às grandes empresas tecnológicas, que veem tais coimas como um dos custos inerentes às suas atividades; |
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P. |
Considerando que os instrumentos anti-trust devem estar adaptados às novas realidades dos mercados digitais e tecnológicos em rápida mutação; |
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Q. |
Considerando que são necessárias condições de concorrência equitativas para as empresas de serviços financeiros e as empresas tecnológicas, de modo a salvaguardar uma concorrência em pé de igualdade, segundo o princípio do «mesmo risco, mesma atividade, mesma regulação»; |
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R. |
Considerando que os algoritmos possibilitam enormes ganhos de eficiência e permitem que as empresas forneçam melhores produtos e serviços aos consumidores; considerando que, porém, a utilização indevida de algoritmos — de forma deliberada ou não — pode lesar os consumidores e a concorrência; |
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S. |
Considerando que as regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais devem ser coerentes com o Pacto Ecológico Europeu, a estratégia digital da UE, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e poderiam ser portadoras de um contributo significativo neste domínio; considerando que os casos de auxílios estatais da UE raramente se referem a esses objetivos políticos globais da UE; |
Considerações gerais
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1. |
Realça que uma política de concorrência que vise assegurar condições de concorrência equitativas em todos os setores, impulsionar a inovação e proporcionar aos consumidores mais opções de maior qualidade é crucial para garantir o funcionamento adequado do mercado único; |
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2. |
Manifesta a sua preocupação face ao aumento da concentração industrial a nível europeu; constata, a este respeito, que entre 2001 e 2012, a média setorial em 10 economias europeias registou um aumento de entre 2 a 3 % no que se refere à quota de vendas de 10 % das maiores empresas; adverte para o facto de esse aumento se registar tanto em relação à indústria transformadora como aos serviços não financeiros, não sendo impulsionado por setores fortemente digitalizados; observa que o crescimento das concentrações industriais conduz a margens de comercialização mais elevadas, associadas a lucros mais altos, realizados em detrimento dos consumidores europeus; |
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3. |
Entende que uma aplicação rigorosa e imparcial das regras de concorrência da UE por autoridades da concorrência independentes é crucial para as empresas europeias ativas no mercado interno e a nível internacional, especialmente para as PME, e pode dar um contributo significativo para as principais prioridades políticas, como um mercado interno mais aprofundado e mais justo, um mercado único digital conectado, a competitividade mundial da União, a luta contra as desigualdades sociais e a crise climática, bem como para os valores europeus em matéria de normas ambientais, assuntos sociais, política climática e proteção dos consumidores; frisa, contudo, a importância de uma flexibilidade bem doseada em situações de crise; |
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4. |
Congratula-se com a consulta sobre o direito da concorrência e o Pacto Ecológico Europeu por constituir um passo no sentido de uma maior coerência política; insta a Comissão a apresentar um plano de ação prospetivo e exaustivo que estabeleça de que modo devem ser revistas as regras em matéria de concorrência e de auxílios estatais; |
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5. |
Considera que a garantia de condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado único e nos mercados internacionais — que é fundamental, em particular, para as PME, bem como para a criação de empregos dignos e sustentáveis, dentro e fora da UE — também depende de um empenho decisivo e eficaz na luta contra o dumping social, ambiental e fiscal; insta, nesse sentido, a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de criar um quadro jurídico relativo a um instrumento de devida diligência em matéria ambiental e de direitos humanos; |
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6. |
Salienta que as práticas fiscais agressivas por parte das multinacionais, as práticas fiscais nocivas e as vantagens fiscais direcionadas para as grandes empresas podem travar a inovação e pôr em causa a natureza concorrencial dos mercados, especialmente para as PME, que constituem a espinha dorsal da economia europeia; |
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7. |
Sublinha a importância da Rede Europeia da Concorrência (REC) no apoio à cooperação entre as autoridades nacionais da concorrência (ANC) e a Comissão, com vista a promover uma concorrência leal no mercado único através de uma execução reforçada da legislação e da partilha de boas práticas; |
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8. |
Encoraja a que seja dado seguimento aos diálogos estruturados com a Vice-presidente executiva para a concorrência e aos esforços da Comissão para manter uma cooperação estreita com os membros da comissão competente do Parlamento; considera que o relatório anual da Comissão sobre a política de concorrência é indispensável enquanto exercício de escrutínio democrático; recorda que nos últimos anos, através do processo legislativo ordinário, o Parlamento tem estado envolvido na definição do quadro das regras de concorrência; insiste nos poderes de codecisão do Parlamento para definir o enquadramento das regras da concorrência; |
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9. |
Solicita à Comissão que utilize os seus poderes de persuasão para realçar os riscos inerentes às medidas de controlo dos preços adotadas pelos governos, incluindo as relacionadas com a distorção dos sinais de preços que podem fomentar a produção e enfraquecer os incentivos a novos operadores para fazer face à escassez; |
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10. |
Observa com preocupação que, com base na avaliação da Comissão, alguns Estados-Membros não aplicaram eficazmente a Diretiva relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (9), o que gera enormes efeitos negativos para os consumidores e prejudica uma concorrência leal; insta a Comissão a examinar, sobretudo no que respeita ao setor bancário, as cláusulas e práticas abusivas utilizadas em contratos com os consumidores, bem como a garantir, através de todos os meios disponíveis, a aplicação célere e eficaz desta diretiva; |
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11. |
Reconhece que os recursos afetados à Direção-Geral da Concorrência da Comissão (DG COMP) devem ser adequados ao respetivo volume de trabalho e leque de atribuições; considera a necessidade de obter conhecimentos especializados sobre questões do setor digital e práticas das plataformas em linha junto de economistas comportamentais, especialistas em algoritmos, engenheiros e cientistas de dados; solicita à Comissão que informe o Parlamento em relação à distribuição de recursos entre funções de controlo dos auxílios estatais, de controlo das concentrações e no domínio das medidas anti-trust; |
Respostas políticas à COVID-19
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12. |
Congratula-se com a adoção e posteriores alterações tendo em vista a prorrogação de um quadro temporário relativo aos auxílios estatais em resposta a uma evolução imprevisível devido à crise sem precedentes da COVID-19, a fim de permitir que os Estados-Membros apoiem as empresas durante a pandemia; apoia a manutenção de medidas excecionais enquanto a situação epidemiológica o justificar, mas sublinha que o quadro em referência é um instrumento temporário; salienta que o restabelecimento de uma concorrência efetiva a médio e longo prazo é fundamental para garantir uma recuperação célere e coerente; salienta que as medidas de apoio devem ser mais direcionadas à medida que a recuperação avançar; regista diferenças substanciais entre os Estados-Membros no que diz respeito à margem de manobra orçamental disponível para a concessão de auxílios estatais; |
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13. |
Congratula-se com a Comunicação da Comissão relativa a um quadro temporário para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19; considera que a orientação e o apoio em matéria de regras anti-trust facilitam a cooperação necessária para superar a crise da COVID-19 e, por conseguinte, são portadores de benefícios para os consumidores; |
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14. |
Observa que o quadro temporário contém algumas condições aplicáveis a determinadas medidas de auxílio estatal, como a recapitalização; congratula-se, a esse respeito, com condições como a proibição do pagamento de dividendos, da entrega de bónus e de regimes de resgate de ações; lamenta, no entanto, que essas condições não tenham sido aplicadas no que toca a outras medidas de auxílio estatal; exorta a Comissão a impor essas condições a todas as medidas de auxílio estatal no quadro temporário, incluindo, em particular, medidas de recapitalização, que devem ser vistas apenas como uma solução de último recurso pelos Estados-Membros, devido aos possíveis fortes impactos de distorção que podem ter no mercado interno; |
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15. |
Apoia vivamente a adoção de medidas eficazes para fazer face à escassez de vacinas contra a COVID-19, especialmente nos países de rendimentos baixos e médios, e, por conseguinte, apoia a Comissão e os Estados-Membros nos seus esforços para pressionar os países terceiros a levantar as atuais proibições de exportação e a intensificar a doação de vacinas; insta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para apoiar a transferência de tecnologia e a concessão de licenças voluntárias no que se refere aos direitos de propriedade intelectual para o tratamento de doenças infeciosas endémicas ou pandémicas na população mundial; |
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16. |
Sublinha que a atuação da Comissão Europeia com vista a eliminar as condições que geram situações de monopólio e posições dominantes, bem como a limitar as concessões de financiamento público a empresas passíveis de gerar tais situações, não oferece qualquer solução para o problema das desvantagens sistémicas e estruturais que afeta a competitividade das empresas sediadas em territórios insulares e regiões ultraperiféricas europeus e a operar a partir dessas regiões; |
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17. |
Realça a importância da garantir a coerência política e de assegurar que apenas beneficiam de auxílios as empresas afetadas por consequências financeiras diretamente decorrentes da pandemia; exorta ainda a que as empresas que recorrem a paraísos fiscais fora da UE, para efeitos de elisão fiscal, sejam excluídas do acesso a auxílios estatais ou a apoio financeiro caso não se comprometam a alterar o seu comportamento; |
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18. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem um roteiro pós-COVID-19 para auxílios estatais mais direcionados para a promoção da competitividade das empresas e a salvaguarda dos níveis de emprego; propõe que esse roteiro inclua medidas para combater a fragmentação e as distorções do mercado devidas a condições de concorrência desiguais, uma análise do impacto dos auxílios estatais no mercado interno e orientações claras sobre a melhor forma de utilizar os instrumentos da política de concorrência para promover a recuperação; exorta, além disso, a Comissão a integrar as estratégias industrial, digital e verde na definição das futuras condições dos auxílios estatais; |
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19. |
Reitera que é prioritário velar por que as regras em matéria de auxílios estatais e a regulamentação bancária europeia sejam aplicadas de forma rigorosa e imparcial, nomeadamente no contexto de futuras crises bancárias; solicita à Comissão que proceda rapidamente a uma análise das discrepâncias entre as regras em matéria de auxílios estatais relacionadas com os auxílios à liquidação e o regime de resolução ao abrigo da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (10) (Diretiva RRB) e reveja a sua comunicação sobre o setor bancário, de 30 de julho de 2013 (11), no contexto da revisão do quadro de gestão de crises, designadamente à luz de processos recentes, tendo em conta a necessidade de proteger os contribuintes e os aforradores dos resgastes dos bancos; |
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20. |
Observa que as regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais não devem ser analisadas sem ter em conta as políticas monetária, comercial e orçamental; apela a uma reflexão sobre eventuais distorções da concorrência decorrentes do programa de compra de ativos do setor empresarial do Banco Central Europeu; destaca, a este respeito, o conceito de seletividade nos auxílios estatais, bem como o disposto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, que consagra o chamado princípio da lealdade; |
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21. |
Exorta a Comissão a assegurar e acompanhar a correta utilização e distribuição das diferentes medidas de financiamento da UE em resposta à crise da COVID-19, nomeadamente através dos planos nacionais de recuperação e resiliência dos Estados-Membros do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que devem estar em conformidade com as regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais, não devem conduzir a quaisquer distorções da concorrência e devem ser aplicados de igual forma a todas as empresas, em particular em setores críticos como as telecomunicações, a energia e os transportes; insta a Comissão a supervisionar eventuais distorções da concorrência; salienta que não devem ser concedidos auxílios estatais a empresas que já eram ineficientes e deficitárias do ponto de vista estrutural antes da crise da COVID-19, nem deve seja encorajada a formação de estruturas monopolistas; |
Dimensão mundial
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22. |
Salienta a importância de um diálogo e de uma cooperação mundiais cada vez mais estruturadas a nível mundial na aplicação da política de concorrência, bem como de medidas de reforma tendo em vista lograr uma abordagem comum no que se refere à concorrência leal; |
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23. |
Apoia uma participação ativa da Comissão e das ANC na Rede Internacional da Concorrência (RIC) e apela a uma maior participação do Parlamento na atividade dos grupos de trabalho e grupos de peritos pertinentes da RIC e da OCDE; |
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24. |
Apoia a estratégia da Comissão para eliminar os efeitos negativos causados pela aplicação extraterritorial ilegal de sanções unilaterais por parte de países terceiros contra operadores da UE; saúda, neste contexto, a Comunicação da Comissão, de 19 de janeiro de 2021, intitulada «O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência» (COM(2021)0032); |
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25. |
Salienta que os acordos de cooperação específicos com países terceiros no domínio da política de concorrência podem contribuir de forma significativa para a eficácia da política de concorrência e convida a Comissão a elaborar mais acordos em matéria de concorrência deste tipo, que permitam reforçar a eficácia do intercâmbio de informações entre autoridades da concorrência; recorda, além disso, que a UE deve assegurar condições de concorrência equitativas e reciprocidade com os seus parceiros internacionais em termos de auxílios estatais, contratos públicos e política de investimento; insta a Comissão a reforçar os capítulos relativos aos auxílios estatais nos futuros acordos comerciais e de investimento; |
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26. |
Solicita à Comissão que consagre atenção ao papel das empresas públicas com sede no estrangeiro, que sejam apoiadas e subsidiadas pelos respetivos governos de acordo com modalidades vedadas às empresas da UE à luz das normas do mercado único da UE; manifesta a sua preocupação com a distorção da concorrência financiada pelos Estados, causada por empresas estrangeiras que adquirem empresas europeias, especialmente as que desenvolvem atividades no domínio das tecnologias e dos setores inovadores ou estratégicos, as que alinham as suas atividades pelo Pacto Ecológico Europeu e as que ficaram vulneráveis devido à pandemia de COVID-19; |
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27. |
Saúda, enquanto etapa preliminar, a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/452 que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (12), bem como o Livro Branco da Comissão sobre a criação de condições de concorrência equitativas no que respeita às subvenções estrangeiras; assinala a permanente pressão que as empresas estrangeiras exercem no sentido da aquisição de empresas europeias, chamando a atenção para a necessidade de medidas urgentes; aguarda, por conseguinte, com expetativa a próxima proposta legislativa da Comissão destinada a combater os efeitos de distorção que as subvenções estrangeiras têm no mercado interno; |
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28. |
Considera que as empresas da UE devem poder competir nos mercados mundiais em pé de igualdade; insta, por conseguinte, a Comissão a adaptar a sua política em matéria de concorrência e de auxílios estatais, a fim de promover um desenvolvimento industrial sério; destaca que uma política industrial inteligente poderá ajudar a reafetar recursos a determinados setores-chave sem distorcer a concorrência, e lançar assim as bases para uma economia resiliente e sustentável a longo prazo; é de opinião que a União e os Estados-Membros necessitam de reforçar as sinergias entre políticas e os investimentos da UE específicos e a política de concorrência, para promover o emprego e cadeias de valor resilientes, de modo a alcançar a autonomia da UE em setores fundamentais, preservando, ao mesmo tempo, uma economia aberta; |
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29. |
Preconiza um forte investimento em investigação e desenvolvimento por parte da indústria europeia, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre produtores dentro e fora da UE, de alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, incluindo a transição para modos de produção hipocarbónicos, e de apoiar a competitividade das empresas da UE face a concorrentes de países terceiros cujos processos de produção não estejam sujeitos aos mesmos critérios que os definidos a nível da UE; exorta ainda a Comissão, neste contexto, a equacionar a possibilidade de aumentar os auxílios à investigação e inovação, bem como às tecnologias que geram externalidades positivas para o ambiente ou para o sistema energético no seu todo; |
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30. |
Convida a Comissão a identificar dependências estratégicas, especialmente em ecossistemas industriais sensíveis, e a propor medidas para as reduzir, nomeadamente através da diversificação das cadeias de produção e de abastecimento, da promoção da produção e do investimento na Europa e da garantia da constituição de reservas estratégicas; salienta, neste contexto, a importância dos projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI) para investimentos em tecnologias revolucionárias; exorta a Comissão, no que diz respeito à próxima revisão da comunicação sobre os projetos importantes de interesse europeu comum (IPCE), a continuar a promover os IPCEI, a clarificar as regras de seleção dos IPCEI, a rever e simplificar alguns critérios e requisitos de execução e a ponderar a possibilidade de facilitar o cofinanciamento por parte da UE, a fim de facilitar a participação de parceiros dos Estados-Membros mais pequenos e de assegurar que os pequenos projetos de investigação industrial possam beneficiar mais facilmente do apoio; |
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31. |
Apoia a inclusão, nas regras de concorrência da UE, de um controlo exaustivo dos auxílios estatais às empresas de países terceiros, salientando, ao mesmo tempo, que a União deve permanecer aberta aos investimentos diretos estrangeiros que estejam em conformidade com o seu quadro jurídico, que respeitem as normas sociais e ambientais europeias e não distorçam a concorrência; reitera, a este respeito, o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros, enquanto se aguarda a análise da proposta sobre o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, para que adotem instrumentos reforçados de defesa comercial para combater as práticas comerciais desleais e proteger, em particular, a competitividade dos setores industriais; salienta, ao mesmo tempo, que as decisões em matéria de política de concorrência não devem ser utilizadas como medida protecionista e solicita, a este respeito, uma análise das repercussões que as regras da UE em matéria de auxílios estatais têm em países de baixo e médio rendimento; |
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32. |
Observa com preocupação que o Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido é menos robusto do que outros acordos comerciais, como o que foi celebrado com a Suíça; lamenta, em particular, que o Acordo de Comércio e de Cooperação UE-Reino Unido não preveja a criação de condições de concorrência plenamente equitativas no que se refere aos auxílios estatais e à concorrência; insta a UE e o Reino Unido a chegarem a um entendimento, de modo a cooperarem continuamente e a zelarem por uma concorrência leal e em condições equitativas; |
A política de concorrência na era digital
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33. |
Congratula-se com a determinação da Comissão em combater as cláusulas e práticas desleais de plataformas com um papel de controladores de acesso, em agir de forma decisiva e em eliminar os obstáculos ilegítimos à concorrência em linha no mercado único digital europeu; lamenta a lentidão dos inquéritos anti-trust face a mercados digitais em rápida evolução; sublinha, neste contexto, que passados dez anos sobre a abertura de um inquérito sobre as práticas de favorecimento do motor de pesquisa Google Search, a Comissão ainda não concluiu esse inquérito; considera que, na economia digital, a concentração de dados num número reduzido de empresas conduz a falhas de mercado, obtenção excessiva de rendas e bloqueio de novos operadores; |
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34. |
Considera, embora reconhecendo os esforços envidados, que, até à data, os problemas relacionados com o excesso de posição dominante no mercado das grandes empresas tecnológicas receberam uma resposta insuficiente e necessitam de ser resolvidos com urgência; |
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35. |
Reconhece os desafios que se colocam à formulação e implementação de políticas de concorrência relacionadas, nomeadamente, com os efeitos de rede, a concentração, a agregação e a utilização de dados em mercados de preço zero, os algoritmos de fixação de preços, a estruturação das grandes plataformas e a intervenção no mercado; |
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36. |
Insta a Comissão a analisar cuidadosamente os problemas de concorrência estruturais relacionados com a posição de controladores de acesso das redes de pagamento estabelecidas no mercado, reforçada pela pandemia de COVID-19; |
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37. |
Congratula-se com o recurso, interposto pela Comissão, relativamente à decisão no processo Apple (13); entende que o processo da Apple deixa mais uma vez patente que são necessárias regras sólidas em matéria de auxílios estatais, que tenham em conta regimes fiscais favoráveis; |
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38. |
Toma nota da morosidade dos instrumentos habitualmente utilizados pelas autoridades da concorrência — como os inquéritos sobre o possível abuso de uma posição dominante no mercado –, que revelou ser um problema, à luz da rápida evolução dos mercados digitais; saúda, por isso, a análise da Comissão relativamente à necessidade de novos instrumentos em matéria de concorrência para resolver os problemas estruturais de concorrência nos diferentes mercados que as regras atuais não podem resolver da forma mais eficaz, e apela à Comissão para que supervisione cuidadosamente tais mercados, a fim de poder detetar de forma rápida e eficiente qualquer problema grave ou qualquer lacuna jurídica e dar resposta a esses problemas; observa que, muitas vezes, as coimas aplicadas pelas autoridades da concorrência não surtiram um efeito dissuasivo em relação às grandes empresas tecnológicas, que veem tais coimas como um dos custos inerentes à sua atividade; |
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39. |
Saúda a proposta da Comissão relativa a um ato legislativo sobre os mercados digitais no sentido de proibir as plataformas de se autofavorecerem no âmbito das suas práticas comerciais (nomeadamente através de vendas associadas/pré-instalações obrigatórias) ou operarem em ramos de atividade que dependam da plataforma ou com ela sejam interoperáveis, bem como de exigir que as plataformas tornem os seus serviços compatíveis com redes concorrentes, a fim de permitir a interoperabilidade, incluindo serviços essenciais, a portabilidade dos dados e a integração entre vários fornecedores; exorta a Comissão a procurar soluções para os casos em que as medidas corretivas aplicadas foram claramente incapazes de restabelecer as condições de concorrência no mercado dos serviços de comparação de preços; |
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40. |
Recorda que as vantagens proporcionadas pela partilha e venda de dados, bem como alguns serviços incluídos na configuração por defeito, acarretam o risco de conferir a determinadas empresas uma posição de «controladores de acesso» nos mercados digitais, e que esta situação dever ser gerida eficazmente pelo ato legislativo sobre os serviços digitais; entende que a Comissão deve estar habilitada a obrigar uma plataforma que atue enquanto controlador de acesso a substituir determinadas configurações aplicadas por defeito por uma arquitetura eficaz e objetiva escolhida pelo consumidor; |
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41. |
Considera que a separação estrutural dos monopólios das grandes empresas tecnológicas pode ser desejável para restabelecer a concorrência nos mercados digitais, atendendo aos limites das coimas e ao fracasso de anteriores medidas comportamentais aplicadas no âmbito de determinados processos anti-trust; salienta que soluções comportamentais direcionadas e eficazes oferecem uma solução rápida; propõe a implementação de um quadro anti-trust participativo, a fim de promover um diálogo contínuo com todas as empresas, reforçar a certeza jurídica, a transparência e a proteção dos consumidores, e de garantir medidas corretivas eficazes; |
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42. |
Exorta a Comissão a acelerar os procedimentos, em particular no domínio anti-trust e nos mercados digitais em rápido crescimento; preconiza a cooperação neste domínio também por parte das empresas objeto de investigação; condena a prática de algumas das empresas sob investigação que atrasam artificialmente as investigações, através de sistemáticos pedidos de prorrogação dos prazos, do fornecimento muito atrasado de respostas a pedidos de informação ou, ainda, mediante a apresentação de propostas insatisfatórias no que se refere aos compromissos que estariam dispostas a assumir; |
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43. |
Observa, além disso, que embora seja importante garantir um processo equitativo e o direito de defesa das empresas visadas pelo inquérito, é também necessário tornar os procedimentos administrativos mais céleres e mais eficientes; salienta a necessidade de estudar a possibilidade de recorrer de forma mais sistemática a medidas específicas, como medidas provisórias, bem como a outras medidas corretivas de natureza estrutural e comportamental, a fim de evitar distorções irreversíveis da concorrência; recorda, neste contexto, que, no anexo da Diretiva REC+ (14), a Comissão referiu que as «medidas provisórias» são «um instrumento essencial para as autoridades da concorrência garantirem que a concorrência não é prejudicada enquanto está em curso uma investigação»; lamenta que tais medidas provisórias tenham sido utilizadas uma única vez em vinte anos, facto que lhe concita preocupação; exorta a Comissão a rever a comunicação sobre as medidas de correção (15), tendo em conta os progressos e a evolução do setor digital nos últimos anos; |
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44. |
Saúda as propostas da Comissão relativas a um ato legislativo sobre os serviços digitais e a um ato legislativo sobre os mercados digitais, na medida em que têm uma abordagem diferenciada em relação à generalidade dos serviços digitais, aos serviços digitais de grande dimensão e aos controladores de acesso; assinala, em especial, que o objetivo da proposta em causa consiste em garantir o devido funcionamento do mercado interno, através da promoção de uma concorrência efetiva, de condições equitativas nos mercados digitais e de um ambiente em linha justo e disputável; lamenta a ausência de medidas adequadas contra os intermediários em matéria de publicidade nos projetos de proposta; observa que só daqui a cinco anos será possível executar a primeira ação de aplicação das regras ao abrigo do novo ato legislativo sobre os mercados digitais; exorta a Comissão, por conseguinte, a dar seguimento aos seus esforços de aplicação das regras anti-trust no âmbito de processos novos e pendentes que envolvam controladores de acesso no ambiente digital; |
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45. |
Salienta a importância de um quadro de aplicação adequado no futuro ato legislativo sobre os mercados digitais; considera que a função de supervisão da Comissão deve ser dotada de recursos suficientes e que o processo de supervisão deve permitir a participação de todos os intervenientes, incluindo as ANC, os reguladores setoriais nacionais, o Comité Europeu para a Proteção de Dados, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as organizações de consumidores; destaca que a conceção das medidas corretivas não deve ser deixada ao critério exclusivo da empresa responsável, devendo antes ficar sujeita a um rigoroso mecanismo de controlo da conformidade; |
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46. |
Considera que o ato legislativo sobre os mercados digitais é uma ferramenta que complementa as regras de concorrência e que visa assegurar mercados em linha justos e disputáveis; considera que a proposta não deve comprometer a devida execução do direito da concorrência já aplicável, incluindo legislação nacional em vigor, nem impedir que a Comissão utilize integralmente as ferramentas já à sua disposição no âmbito da aplicação das regras de concorrência; remete, a esse respeito, para as preocupações que subsistem relativamente à decisão tomada no processo Android (16) e para a falta de concorrência a nível da pesquisa em linha; |
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47. |
Observa que, por serem consideradas insuficientes, as medidas corretivas propostas pela Google foram rejeitadas pelos intervenientes no mercado e pelas organizações de consumidores; insta a Comissão a instaurar um processo anti-trust contra a Google por abuso de posição dominante no que se refere a outros serviços de pesquisa especializados, incluindo a pesquisa local; |
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48. |
Insta a Comissão a tirar pleno partido dos seus instrumentos no âmbito da política de concorrência, de modo a garantir condições equitativas, bem como a fazer face aos potenciais efeitos de um controlo do acesso no que se refere a tecnologias facilitadoras essenciais no caso da inteligência artificial e dos dados; |
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49. |
Considera que o Parlamento deve desempenhar um papel ativo no debate político sobre a política de concorrência, nomeadamente através da organização de uma audição pública com os diretores executivos da GAFA (Google, Amazon, Facebook, Apple) sobre as respetivas estratégias empresariais em termos de práticas de concorrência e de tributação; lamenta que os quatro diretores executivos tenham declinado os convites para uma tal audição; lamenta, além disso, que o Parlamento não disponha de mecanismos adequados para impor legalmente uma tal comparência e espera que esta lacuna possa ser resolvida em breve; |
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50. |
Sublinha a importância do registo de transparência para garantir o escrutínio público dos esforços dos grupos de pressão, com vista a evitar a distorção da concorrência; apela ao reforço do registo de transparência da UE, através da inclusão de informações relacionadas com o financiamento de empresas ou associações, para impedir que as partes interessadas atuem em nome de outras empresas sem o comunicarem; |
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51. |
Salienta a importância de ajudar os consumidores e os utilizadores a adquirirem um maior controlo e a assumirem a responsabilidade pelos seus próprios dados e identidade e insta a um elevado nível de proteção dos dados pessoais, reforçando, ao mesmo tempo, os níveis de transparência e de responsabilização dos serviços digitais; recorda que os consumidores são obrigados a dar o seu consentimento caso pretendam manter o acesso a determinados serviços disponibilizados pelas plataformas em linha; preconiza, neste sentido, a criação de um quadro vinculativo de partilha de dados, que disponibilize aos consumidores ferramentas que lhes permitam recuperar legitimamente a posse dos seus dados e geri-los de forma mais simples e eficaz; |
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52. |
Exorta a Comissão a rever as suas regras em matéria de concentrações e aquisições no que diz respeito a situações que envolvam dados pessoais; insta a que, ao decidir sobre concentrações e aquisições no setor digital, a Comissão tenha em conta e analise integralmente os ativos compostos por dados pessoais do mesmo modo que o faria para ativos físicos convencionais; exorta a Comissão a adotar uma perspetiva mais ampla no contexto da avaliação das fusões digitais e a avaliar também o impacto da consolidação de dados, incluindo a tecnologia publicitária subjacente ao modelo empresarial das grandes empresas tecnológicas; |
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53. |
Observa que a aquisição de alvos dotados de recursos de dados específicos pode gerar uma concentração do controlo de recursos de dados valiosos e não replicáveis, levando a que as partes envolvidas na concentração disponham de um acesso a dados superior aos dos seus concorrentes; salienta que a consolidação de dados através de concentrações pode reforçar uma posição dominante ou permitir que a entidade adquirente obtenha poder de mercado, podendo também, por vezes, suscitar preocupações em matéria de exclusão; lamenta, por isso, a decisão da Comissão de autorizar a aquisição, pela Google, da Fitbit, uma empresa especializada em artigos de condição física usáveis; está preocupado com o futuro tratamento de dados pessoais dos utilizadores da FitBit, incluindo dados de saúde, que podem ser utilizados para fins de publicidade digital; entende que os dados de saúde deveriam estar inseridos numa categoria especial de dados pessoais, conforme previsto no artigo 9.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (17) (RGPD); observa que as medidas corretivas propostas pela Google e aprovadas pela Comissão são insuficientes para assegurar uma concorrência efetiva no setor dos dispositivos usáveis e da saúde digital, cada vez mais importantes para as vidas dos consumidores; |
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54. |
Observa que, no que se refere a vários mercados específicos de dados financeiros, existem vários fornecedores, e embora nenhum deles tenha uma quota de mercado dominante, a concorrência permanece muito reduzida; observa também que, por atuarem como agregadores de dados, determinados vendedores de dados do mercado financeiro poderão agir como controladores de acesso e, como tal, controlar o acesso a dados ou limitar a sua utilização por parte dos consumidores; insta a Comissão a avaliar as situações em que empresas adquiram posições de controladores de acesso e de oligopólio e a elaborar medidas que restabeleçam a concorrência, apoiem a transparência dos preços e evitem práticas comerciais injustas e pouco razoáveis; |
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55. |
Manifesta a sua preocupação com a aquisição, em 2014, da WhatsApp pelo Facebook, situação que considera lamentável; recorda que, durante o processo de avaliação da aquisição, o Facebook mentiu à Comissão no que respeita às suas capacidades técnicas para utilizar dados do WhatsApp para fins de publicidade digital; recorda que, em 2016, o Facebook começou a utilizar metadados das conversas do WhatsApp para fins publicitários; recorda que a Comissão aplicou coimas ao Facebook em 2017 por ter mentido durante o seu processo de avaliação; reitera que o artigo 105.o do TFUE obriga a Comissão a propor medidas adequadas para pôr termo à violação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE; insta a Comissão a pôr em marcha medidas adequadas para pôr termo à utilização de dados dos utilizadores do WhatsApp para fins publicitários do Facebook; |
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56. |
Preconiza o reforço da capacidade em termos de infraestruturas e de resistência operacional da União em setores digitais críticos, nomeadamente através do incentivo da concorrência leal e da promoção de princípios de licenciamento justo de software nos mercados europeus da computação em nuvem; considera que uma concorrência sustentável e a prevenção de estruturas monopolistas nesses mercados são fundamentais para a transição digital, a recuperação económica e a competitividade da Europa; |
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57. |
Exorta a Comissão a rever e adaptar a metodologia utilizada para avaliar um «abuso de posição dominante» e a velar por que o conceito de «infraestruturas essenciais» continua a cumprir a sua finalidade na era digital; convida a Comissão a ponderar complementar o conceito de posição dominante com conceitos como a dependência e o poder de mercado relativo; |
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58. |
Toma nota do desenvolvimento de determinadas estruturas oligopolistas no domínio dos serviços financeiros, bem como do facto de algumas grandes empresas tecnológicas se terem tornado atores importantes no seio do mercado dos serviços financeiros; apela à Comissão para que controle e examine a forma como as vantagens competitivas inerentes a estes operadores podem distorcer a concorrência no mercado e prejudicar os interesses dos consumidores e a inovação; |
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59. |
Considera que a proteção da privacidade e dos dados pessoais, o princípio da não discriminação e a liberdade de expressão e de informação devem constituir o cerne de uma política europeia bem-sucedida e sustentável em matéria de serviços digitais; |
Controlo dos auxílios estatais
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60. |
Assinala que a política de auxílios estatais constitui parte integrante da política de concorrência e que o controlo dos auxílios estatais reflete a necessidade de manter a igualdade das condições de concorrência para todas as empresas que operem no mercado único; |
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61. |
Reitera que os serviços de interesse económico geral continuam a ser essenciais para a sobrevivência de várias comunidades em toda a Europa, especialmente em regiões isoladas, remotas ou periféricas da União; congratula-se com a consulta aberta da Comissão sobre os subvenções estatais para serviços essenciais; regozija-se com as novas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional recentemente adotadas; recorda a necessidade de um roteiro para auxílios estatais mais direcionados, em especial para a prestação de serviços de interesse económico geral; |
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62. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem início a uma avaliação territorial do impacto socioeconómico da crise de COVID-19, no contexto da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e do pertinente processo de revisão em curso; constata que, para o efeito, deve ser consagrada especial atenção à análise dos impactos nas empresas sediadas em ilhas e em regiões ultraperiféricas da UE, em conformidade com o disposto no artigo 174.o e 349.o do TFUE; |
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63. |
Insta a Comissão a ter em devida consideração os setores que estão na base de muitas outras indústrias, bem como a cadeia de valor social e económico sustentável da União; reitera a necessidade de promover tecnologias e práticas de produção que conduzam a uma redução significativa dos impactos ambientais; |
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64. |
Preconiza o alinhamento de todas as regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais com os objetivos sociais a longo prazo, em particular o Pacto Ecológico Europeu, tendo em conta os compromissos da UE em matéria de clima; lamenta que, embora a definição do cabaz energético continue a ser da competência nacional, a maioria dos Estados-Membros não subordine os auxílios estatais a esses objetivos; |
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65. |
Saúda o lançamento da consulta sobre a forma como a concorrência pode apoiar o Pacto Ecológico Europeu a ter melhor em conta as eficiências verdes e sustentáveis ao lidar com questões como os auxílios estatais, o controlo das concentrações e as regras anti-trust; solicita à Comissão, no âmbito da sua próxima revisão das orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia e aos acordos de cooperação horizontal, que crie incentivos e condições concretas para dar seguimento à trajetória de descarbonização; solicita, em particular, orientações sobre o repotenciamento, os projetos híbridos e o armazenamento de eletricidade, bem como sobre os investimentos na eficiência energética e na renovação de edifícios; reitera, além disso, que a transição para uma economia com impacto neutro no clima exige medidas para fazer face às alterações estruturais, incluindo a identificação das regiões carboníferas como regiões assistidas, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, do TFUE; |
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66. |
Constata com preocupação que a recuperação dos auxílios estatais ilegais permanece um processo longo e complexo; salienta, além disso, que a transparência e a rastreabilidade do processo de avaliação de casos de auxílios estatais devem ser melhoradas, tendo em conta um risco não negligenciável de interligação entre processos; |
Controlo das concentrações, anti-trust e cartéis
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67. |
Exorta a Comissão a permanecer atenta e a aplicar de forma rigorosa o artigo 102.o do TFUE, que proíbe a exploração abusiva de uma posição dominante, bem como os seus procedimentos de controlo das concentrações, consagrados no (Regulamento das concentrações comunitárias) (18); |
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68. |
Congratula-se com o compromisso da Comissão de rever a sua Comunicação de 1997 (19), relativa à definição de mercado relevante no domínio das concentrações e da aplicação da legislação anti-trust pela Comissão; incentiva a Comissão a ter em conta nas suas avaliações da concorrência, numa base caso a caso, uma visão a mais longo prazo que englobe a dimensão global e a potencial concorrência futura; salienta que a antiga definição de mercado relevante utilizada pela Comissão poderá ter sido demasiado restrita, não permitindo ter devidamente em conta a concorrência dinâmica nos mercados mundiais; insta a Comissão a adotar uma abordagem mais dinâmica relativamente à definição de mercado, elevando o critério da inovação a elemento central da análise de mercado relevante no âmbito do controlo das concentrações a nível europeu; |
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69. |
Insta a Comissão a rever as orientações relativas às concentrações para ter em conta os ganhos de eficiência daí resultantes, incluindo o desafio da competitividade industrial da UE; congratula-se, a este respeito, com o facto de a Unidade de Coordenação Estratégica e Prioridades da DG COMP poder recorrer aos conhecimentos especializados de todas as direções-gerais da Comissão no que diz respeito aos inquéritos da DG COMP; considera que os conhecimentos especializados subjacentes à estratégia industrial e setorial da Comissão podem ser reforçados, para ajudar as equipas de investigação da DG COMP a determinar a viabilidade e as consequências das medidas corretivas em relação às prioridades da Comissão; |
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70. |
Solicita novamente à Comissão que efetue uma avaliação da Diretiva Ações de Indemnização (20), quando todos os Estados-Membros tiverem experiência suficiente no que toca à aplicação das novas regras, a fim de determinar a eventual necessidade de introduzir alterações com vista a uma aplicação mais eficaz e harmonizada das ações de indemnização na UE; |
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71. |
Congratula-se com a introdução da aplicação eLeniency pela Comissão; recorda que o célere desenvolvimento dos mercados digitais comporta novos desafios no que se refere à execução da política da concorrência; recomenda, nesse sentido, que a Comissão estude a possibilidade de atuar ex ante, sobretudo no domínio dos mercados digitais, e que proporcione às autoridades regulamentares e da concorrência, tanto nacionais como da UE, os meios necessários para recolher dados de forma anónima, possibilitando uma deteção melhorada e em tempo oportuno de falhas de mercado; |
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72. |
Salienta que o abuso de poder de mercado e os comportamentos desleais conexos, como a degradação da qualidade ou práticas de extorsão, podem verificar-se mesmo quando os produtos ou serviços são fornecidos gratuitamente; salienta que os interesses dos consumidores da UE vão além dos preços baixos e, em conformidade com os princípios do TFUE, incluem também a qualidade, a inovação, a produtividade, a sustentabilidade, a proteção do ambiente e a proliferação de relações comerciais justas; considera que a política de concorrência deve integrar melhor o valor dos bens públicos e das externalidades associadas a certos tipos de produção; |
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73. |
Observa que a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia em relação ao artigo 101.o do TFUE tem em conta os diferentes objetivos dos Tratados; destaca, em especial, o acórdão proferido no processo Wouters (21), no qual prevaleceu o interesse geral, tendo assim sido consideradas justificadas as limitações da concorrência; insta a Comissão a formular uma «teoria do dano», que vá além das abordagens centradas nos preços e tenha em conta considerações mais vastas, salientando simultaneamente a importância do princípio da proporcionalidade, o que significa que a limitação da concorrência não pode exceder o necessário para alcançar o interesse geral; exorta, além disso, a Comissão a fornecer orientações a este respeito sobre a interpretação de «entrave significativo a uma concorrência efetiva» ao abrigo do Regulamento das concentrações comunitárias; |
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74. |
Concorda com o TCE quanto ao facto de, de um modo geral, a Comissão fazer um bom uso dos seus poderes de execução no âmbito dos processos de controlo das concentrações e anti-trust, embora sejam necessárias melhorias em vários domínios; observa, em especial, que os limiares aplicáveis ao volume de negócios poderão não permitir detetar todos os casos merecedores de análise pelas autoridades da concorrência; exorta, por conseguinte, a Comissão a ponderar, no contexto da avaliação em curso do Regulamento das concentrações comunitárias, a revisão dos limiares, de forma a incluir fatores como o número de consumidores afetados e o valor das transações conexas; exorta, além disso, a Comissão a analisar também níveis mais elevados de concentração devido à propriedade horizontal de grandes sociedades de gestão de ativos na avaliação em curso do Regulamento das concentrações comunitárias e a ponderar a publicação de orientações sobre o recurso aos artigos 101.o e 102.o do TFUE neste contexto; |
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75. |
Assinala que, embora o TCE realce acertadamente que o montante das coimas não permite formular conclusões quanto à eficácia do seu poder dissuasivo, também sublinha que o próprio limite máximo aplicável às coimas pode reduzir o efeito dissuasivo em «casos graves»; realça, neste contexto, que, embora os níveis de coimas aplicadas pela Comissão se encontrem entre os mais elevados do mundo, quase dois terços das coimas que aplicou, desde 2006, no âmbito de processos relativos a cartéis, ficaram abaixo de 0,99 % do volume de negócios anual de uma empresa à escala mundial, ou seja, muito aquém do limite máximo permitido de 10 % desse valor (22); insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar o efeito dissuasivo das suas coimas e a ponderar a possibilidade de aplicar coimas de até 40 % do volume de negócios anual a nível mundial em casos graves relativos a cartéis; |
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76. |
Recorda que os cartéis representam algumas das violações mais graves do direito da concorrência e que os monopólios são as formas mais preocupantes de concentração do mercado; salienta a importância de detetar comportamentos ilegais em matéria de cartéis, uma vez que tais infrações ao direito da concorrência são contrárias aos interesses dos cidadãos da UE, comportando custos significativamente mais elevados para os consumidores e o risco de asfixia da inovação e da qualidade; |
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77. |
Salienta que, num contexto de crise, algumas empresas poderão sentir-se tentadas a reorganizar a estrutura de um setor, através da criação dos chamados «cartéis de crise», ou seja, acordos entre a maioria ou a totalidade dos concorrentes no sentido de limitar a produção e/ou reduzir a capacidade, de modo a aumentar a rentabilidade e evitar as saídas do mercado em tempos de crise; |
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78. |
Sugere que sejam examinadas as práticas de «aquisição predatória» (killer acquisition) que possam pôr em risco a inovação e a proliferação das empresas em fase de arranque e das pequenas empresas europeias; congratula-se, a este respeito, com a iniciativa da Comissão de encorajar uma maior utilização da «cláusula neerlandesa» do artigo 22.o do Regulamento das concentrações comunitárias e de começar a aceitar remessas das autoridades nacionais da concorrência relativas a concentrações que merecem ser examinadas a nível da UE; insta a Comissão a rever e a emitir orientações relativas à sua prática de remessas com base no referido artigo, paralelamente à sua obrigação de comunicar concentrações prevista no ato legislativo sobre os mercados digitais; |
Evolução setorial
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79. |
Reitera a sua profunda preocupação perante os elevados níveis de concentração na cadeia europeia de abastecimento agrícola e alimentar, em detrimento dos consumidores, dos agricultores, do ambiente e da biodiversidade; salienta que o poder excessivo dos transformadores ou dos compradores a jusante da cadeia de abastecimento conduz a uma pressão insustentável no sentido da baixa sobre os preços agrícolas; |
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80. |
Saúda, neste contexto, a Diretiva relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (23), enquanto primeiro passo importante para garantir a equidade entre operadores, combater a dualidade de normas no que toca às práticas agroalimentares e dar resposta aos desequilíbrios no poder de negociação; insta a Comissão a acompanhar de perto os progressos realizados na sua transposição e a promover a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros; |
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81. |
Exorta ainda a Comissão a prosseguir a sua análise aprofundada da dimensão e do efeito das alianças de compra, dedicando, assim, especial atenção à garantia de uma concorrência leal e de uma maior transparência nas práticas comerciais das cadeias de supermercados e hipermercados, em particular quando essas práticas afetam o valor da marca e a escolha dos produtos ou limitam a inovação ou a comparabilidade dos preços, a fim de garantir que os agricultores beneficiem de condições e preços justos para os seus produtos; lamenta, neste contexto, que as vendas com prejuízo não sejam proibidas na UE; |
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82. |
Chama a atenção para o número crescente de protestos de agricultores, assinalando que uma das suas principais preocupações dos participantes diz respeito ao impacto cumulativo dos acordos de comércio livre no setor agroalimentar da UE; insta a Comissão a prestar especial atenção a eventuais práticas anticoncorrenciais por parte de países terceiros que possam penalizar o setor agrícola e os agricultores da UE, tendo em conta as diferenças entre as normas sociais, sanitárias, laborais, ambientais e de bem-estar animal fora da UE; solicita a aplicação dos princípios da reciprocidade e da conformidade para os produtos agrícolas nas negociações comerciais atuais e futuras; |
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83. |
Frisa que a tributação é uma competência predominantemente nacional que depende da visão e das ações políticas dos governos e dos parlamentos e que se baseia em políticas orçamentais e objetivos políticos relacionados com as finanças públicas; saúda a vigilância da Comissão no que se refere à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais no domínio da tributação; reitera que os auxílios estatais seletivos de natureza fiscal podem criar condições de concorrência desiguais no mercado interno e que o planeamento fiscal agressivo não só prejudica a concorrência leal, mas também o bom funcionamento dos sistemas sociais em geral; salienta a importância de reformar o atual sistema fiscal, a fim de assegurar que os impostos sejam pagos onde o valor é criado; insta, neste contexto, a Comissão a rever as suas orientações em matéria de auxílios estatais, com vista a avaliar quais as medidas de auxílio estatal de natureza fiscal que distorcem a concorrência; |
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84. |
Observa com preocupação a fragmentação e a divergência no acesso a telecomunicações e a ligações à Internet ultrarrápidas entre os Estados-Membros e entre as zonas rurais e urbanas de toda a Europa; recorda que é necessária uma concorrência saudável para colmatar esta lacuna; |
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85. |
Realça o momento crítico vivido pelo setor da hotelaria da União, que, de um ponto de vista económico e financeiro, foi o mais afetado ao longo da atual crise; congratula-se, neste contexto, com os auxílios estatais destinados ao setor; |
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86. |
Exorta a Comissão, na sua revisão da Diretiva Crédito aos Consumidores (24), a garantir uma proteção adequada dos consumidores no domínio do crédito ao consumo, nomeadamente através da promoção de condições efetivas de concorrência entre operadores, bem como da facilidade de acesso; solicita, neste contexto, que os consumidores possam comparar melhor as ofertas através de uma maior transparência, nomeadamente distinguindo os custos diretos relacionados com o reembolso do crédito dos custos indiretos, como os encargos relativos a serviços prestados por terceiros e a impostos, que não são reembolsáveis; |
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87. |
Manifesta-se preocupado com a aquisição, por uma empresa petrolífera estatal, de um grupo líder da imprensa, detentor, no Estado-Membro em questão, de vinte importantes jornais regionais, 120 revistas semanais e 500 portais em linha (25); reitera o seu apelo à Comissão para que efetue um estudo sobre a concentração da propriedade dos meios de comunicação na Europa, nomeadamente no contexto da compra de prestadores de serviços de comunicação social por parte de empresas multinacionais; |
o
o o
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88. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros e às autoridades nacionais e, quando aplicável, regionais da concorrência dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0158.
(2) https://ec.europa.eu/competition/state_aid/what_is_new/covid_19.html
(3) https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR20_24/SR_Competition_policy_PT.pdf
(4) https://ec.europa.eu/competition/ecn/202003_joint-statement_ecn_corona-crisis.pdf
(5) https://ec.europa.eu/competition/publications/reports/kd0419345enn.pdfl
(6) https://int.nyt.com/data/documenttools/house-antitrust-report-on-big-tech/b2ec22cf340e1af1/full.pdf
(7) GroupMWorldwide, Inc., This Year Next Year: The End-Of-Year Forecasts December 2020. https://www.groupm.com/this-year-next-year-global-end-of-year-forecast-2020/
(8) Statista dossier on Google, Amazon, Facebook, Apple, and Microsoft (GAFAM), Article (2020), https://www.statista.com/study/47704/google-apple-facebook-amazon-microsoft-gafam/
(9) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(10) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n. o 1093/2010 e (UE) n. o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(11) Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).
(13) Acórdão de 15 de julho de 2020, Irlanda e outros/Comissão, T-778/16 e T-892/16, EU:T:2020:338.
(14) Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (JO L 11 de 14.1.2019, p. 3).
(15) Comunicação da Comissão sobre medidas de correção aceitáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (JO C 267 de 22.10.2008, p. 1).
(16) Acórdão de 23 de setembro de 2019, Google/Comissão, T-604/18, EU:T:2019:743.
(17) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(18) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(19) JO C 372 de 9.12.1997, p. 5.
(20) Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).
(21) Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, J. C. J. Wouters, J. W. Savelbergh e Price Waterhouse Belastingadviseurs BV contra Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten, C-309/99, ECLI:EU:C:2002:98.
(22) https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR20_24/SR_Competition_policy_EN.pdf
(23) Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO L 111 de 25.4.2019, p. 59).
(24) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(25) https://www.dw.com/en/poland-state-run-oil-company-buys-leading-media-group/a-55859592
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/16 |
P9_TA(2021)0276
A dimensão de género na política de coesão
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a dimensão de género na política de coesão (2020/2040(INI))
(2022/C 67/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, bem como os artigos 6.o e 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e, em especial, os seus princípios n.os 2, 3 e 9, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979 (1), |
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Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e, designadamente, o Objetivo 5, que visa alcançar a igualdade de género e melhorar as condições de vida das mulheres até 2030 (2), |
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Tendo em conta a Carta Europeia para a Igualdade das Mulheres e dos Homens na Vida Local (3), |
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Tendo em conta as diretivas da UE desde 1975 sobre os diferentes aspetos da igualdade de tratamento entre mulheres e homens (Diretiva 79/7/CEE (4), Diretiva 86/613/CEE (5), Diretiva 92/85/CEE (6), Diretiva 2004/113/CE (7), Diretiva 2006/54/CE (8), Diretiva 2010/18/UE (9) e Diretiva 2010/41/UE (10)), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de maio de 2012, com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual (11), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE (12), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre as carreiras das mulheres na ciência e na universidade e as barreiras invisíveis existentes (13), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre fatores externos que obstaculizam o empreendedorismo feminino europeu (14), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de abril de 2016, sobre a igualdade de género e a autonomia das mulheres na era digital (15), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «Gender in regional cohesion policy» (O género na política regional de coesão) do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), publicado em 25 de janeiro de 2017 (16), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre a promoção da igualdade de género nos domínios da saúde mental e da investigação clínica (17), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015 (18), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de abril de 2017, sobre as mulheres e o seu papel nas zonas rurais (19), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2017, sobre a necessidade de uma estratégia da UE para evitar e pôr fim às disparidades das pensões de reforma em função do género (20), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a emancipação económica das mulheres no setor privado e no setor público da UE (21), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2018, sobre mulheres, igualdade de género e justiça climática (22), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2018, sobre a igualdade de género nos acordos de comércio da UE (23), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2018, sobre a capacitação das mulheres e das raparigas através do setor digital (24), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2018, sobre a prestação de cuidados na UE para uma igualdade de género melhorada (25), |
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Tendo em conta o estudo do EIGE intitulado «Gender budgeting — Mainstreaming gender into the EU budget and macroeconomic policy framework» (Orçamentação sensível às questões de género — A integração da perspetiva de género no orçamento da UE e no quadro da política macroeconómica), publicado em 10 de abril de 2019 (26), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens, de 19 de dezembro de 2018, titulado «The future of gender equality strategy after 2019 — the battles that we win never stay won» (O futuro da estratégia para a igualdade de género depois de 2019 — as batalhas vencidas não são um dado adquirido) (27), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2019, sobre a igualdade de género e as políticas fiscais na UE (28), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (29), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 6 de março de 2019, intitulado «Relatório de 2019 da Comissão sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia» (SWD(2019)0101) (30), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género (31), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, intituladas «Economias baseadas na igualdade de género na UE: o caminho a seguir» (32), |
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Tendo em conta o relatório «The Missing Entrepreneurs 2019: Policies for Inclusive Entrepreneurship» (Os Empreendedores Ausentes — 2019: Políticas para o Empreendedorismo Inclusivo), publicado pela OCDE em 10 de dezembro de 2019 (33), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, incluindo as zonas livres de LGBTI (34), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «Gender Dimension of the EU Cohesion Policy» (Dimensão de género na política de coesão da UE), publicado pela sua Direção-Geral das Políticas Internas em 19 de fevereiro de 2019 (35), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de janeiro de 2020, sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres (36), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de fevereiro de 2020, sobre as prioridades da UE para a 64.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher (37), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152), |
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Tendo em conta a ficha informativa da Comissão, de 17 de junho de 2020, intitulada «Coronavirus Pandemic — Impact on Gender Equality» (Pandemia de coronavírus — impacto na igualdade de género) (38), |
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Tendo em conta a Comunicação do Conselho da Europa, de 29 de maio de 2020, intitulada «National minorities and COVID-19 — inequality deepened, vulnerability exacerbated» (Minorias nacionais e COVID-19 — desigualdade agravada, vulnerabilidade exacerbada), |
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Tendo em conta o Documento de Reflexão da Comissão n.o 129, de 24 de julho de 2020, intitulado «Gender Smart Financing Investing In & With Women: Opportunities for Europe» (Financiamento inteligente orientado para questões de género com investimento em e com mulheres: oportunidades para a Europa) (39), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de setembro de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: plano de ação da UE de luta contra o racismo 2020-2025» (COM(2020)0565), |
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Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2020 do EIGE, publicado em 16 de outubro de 2020 (40), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0154/2021), |
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A. |
Considerando que o princípio da igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental da UE, consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considerando que, por este motivo, a integração da perspetiva de género deve ser aplicada e integrada como princípio transversal a todas as atividades, medidas, ações e programas da UE e a todos os projetos e políticas financiadas pela UE, incluindo a política de coesão; considerando que é necessário envidar mais esforços para fazer face às múltiplas formas de discriminação e desigualdade que as mulheres enfrentam; considerando que o artigo 7.o do Regulamento Disposições Comuns (41) para o período de 2014-2020, estabelece que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género têm de ser tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração e execução dos programas, inclusive no que se refere ao acompanhamento, à comunicação de informações e à avaliação; considerando que mulheres e homens pioneiros na luta pela igualdade demonstraram empenho, coragem e liderança na promoção da igualdade de oportunidades em todo o mundo, especialmente onde persistem estas desigualdades, onde as mulheres são perseguidas e os seus direitos violados pelo simples facto de serem mulheres; considerando que, enquanto cidadãos europeus, devemos orgulhar-nos de ter alcançado direitos e obrigações, liberdades e oportunidades para homens e mulheres, e que, atualmente, mulheres lideram algumas das instituições mais importantes e ocupam alguns dos cargos políticos mais proeminentes na Europa; considerando que estes exemplos positivos ajudam a começar a combater os estereótipos existentes e a promover modelos a seguir; |
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B. |
Considerando que a política de coesão aborda as disparidades entre as várias regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso global, com vista a alcançar a coesão económica, social e territorial, da qual a realização da igualdade de género é uma parte essencial; considerando que a política de coesão deu provas da sua relevância ao alcançar progressos significativos no sentido da igualdade entre os cidadãos e do equilíbrio territorial; |
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C. |
Considerando que a política de coesão é um instrumento importante não só para apoiar ativa e eficazmente a consecução da igualdade entre os cidadãos, o desenvolvimento sustentável e a coesão económica e social, mas também para reduzir as disparidades que afetam os grupos que ainda sofrem de discriminação, incluindo a que está ligada à sua orientação sexual; considerando que a promoção da igualdade de género é um objetivo transversal para todos os fundos da política de coesão; considerando que os fundos estruturais são um recurso muito importante para ajudar os Estados-Membros a realizarem progressos no domínio da igualdade de género; |
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D. |
Considerando que a consecução da igualdade de género, da igualdade entre homens e mulheres, regiões ou gerações, entre outros aspetos, é fulcral para reduzir as disparidades locais e regionais e as disparidades económicas e sociais, bem como para assegurar a competitividade a longo prazo e o desenvolvimento justo, inclusivo e sustentável da UE, dos seus Estados-Membros e das suas regiões; considerando que, nas últimas décadas, se registaram progressos no domínio da igualdade entre homens e mulheres e que a igualdade de género na UE melhorou transversalmente em muitas dimensões; considerando que a sub-representação das mulheres no mercado de trabalho e os indicadores disponíveis revelam ainda uma segmentação vertical e horizontal no mercado de trabalho, bem como nas esferas socioeconómica e política; considerando que o Tratado de Roma já incluía o princípio do salário igual para trabalho igual e que a política de coesão pode contribuir para criar as condições subjacentes ao desenvolvimento económico e social, que também são benéficas em termos de uma maior redução desta disparidade e da inclusão das mulheres no mercado de trabalho; considerando que, segundo o EIGE, a promoção efetiva da igualdade de género teria um impacto forte e positivo a nível social e económico, incluindo um aumento do PIB per capita da UE, milhões de postos de trabalho adicionais e um aumento no PIB dos Estados-Membros; |
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E. |
Considerando que o Tribunal de Contas Europeu está atualmente a avaliar a integração da perspetiva de género no orçamento europeu; considerando que este relatório de auditoria, cuja publicação se previa para o primeiro trimestre de 2021, dará informações úteis sobre a forma de integrar a dimensão do género nas ações da política de coesão no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027; |
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F. |
Considerando que, durante o período de programação 2014-2020, os principais elementos críticos para promover a igualdade de género através da política de coesão foram, entre outros, a divergência entre as declarações formais nos acordos de parceria e nos programas operacionais (que afirmam a promoção dos princípios da igualdade de oportunidade e da não discriminação) e a sua execução efetiva, bem como o empenho político bastante fraco neste domínio; considerando que os acordos de parceria e os programas operacionais declaram que respeitam e promovem os princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação; considerando que é necessário envidar ainda mais esforços no que respeita à participação das mulheres em todas as fases do ciclo da política de coesão, especialmente na elaboração de programas e nos processos de tomada de decisões, bem como na execução dos projetos selecionados; considerando que, durante o período de programação 2014-2020, as questões relacionadas com o género foram abordadas principalmente através dos programas operacionais do Fundo Social Europeu (FSE); considerando que, durante o mesmo período, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) contribuiu para a promoção da igualdade de género de uma forma muito limitada; |
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G. |
Considerando que a disponibilidade de dados desagregados por género, baseados em fontes fiáveis e comprovadas e em indicadores pertinentes em termos de género, é essencial para permitir que determinados setores ou regiões utilizem eficazmente o apoio da UE, com base na realidade local das desigualdades, a fim de melhorar o processo de tomada de decisões e avaliar os resultados das ações diretas e indiretas da política de coesão destinadas a promover a identificação de eventuais desigualdades ou injustiças sobre as quais se deve atuar e estabelecer políticas eficazes para defender a igualdade de direitos e liberdades entre os cidadãos; |
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H. |
Considerando a falta de coerência nas políticas no domínio da igualdade de género e que ainda não existe um sistema unificado que facilite uma compreensão e aplicação uniformizadas da integração da perspetiva de género nas instituições da UE; |
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I. |
Considerando que a amplitude das consequências da pandemia a nível económico, social e de emprego é ainda desconhecida; considerando que estudos preliminares sugerem que a pandemia de COVID-19 agudizou as desigualdades existentes entre homens e mulheres, especialmente em termos de aumento do trabalho de prestação de cuidados não remunerado e do desequilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, bem como da violência doméstica, e tem um impacto desproporcionado nas raparigas e nas mulheres, em especial as pertencentes a grupos marginalizados, que tal também se deve ao facto de as mulheres serem a maioria em setores expostos à pandemia, como a educação ou a saúde; considerando que a política de coesão e, mais especificamente, o próximo FSE+ devem ter este aspeto em consideração; |
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J. |
Considerando que o Fundo de Recuperação da UE apoia setores profundamente afetados pela crise; considerando que o impacto na sociedade europeia no seu conjunto terá, por conseguinte, repercussões a longo prazo na educação, na empregabilidade e no futuro de todos os cidadãos, e que a resposta célere das instituições europeias e a sua vontade de apoiar a sociedade europeia devem ser louvadas; considerando que as prioridades globais do Fundo de Recuperação da UE se centram em setores com uma elevada percentagem de emprego masculino e que, por conseguinte, poderão eventualmente aumentar as desigualdades entre homens e mulheres no emprego; |
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K. |
Considerando que mulheres e homens não têm os mesmos recursos, necessidades e preferências; considerando que muitas políticas frequentemente têm em conta sobretudo a perspetiva masculina; considerando que as mulheres e os homens, por conseguinte, têm vivências diferentes em relação a serviços e infraestruturas e as suas prioridades em termos de serviços básicos, muitas vezes, não são as mesmas; |
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L. |
Considerando que as pequenas e médias empresas constituem a espinha dorsal das economias regionais; considerando que a promoção da igualdade, do equilíbrio entre vida profissional e vida familiar, da contratação inclusiva e da igualdade de remuneração permitirá a igualdade de género nas PME; |
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M. |
Considerando que muitos investimentos afetam as mulheres e os homens de forma diferente, o que torna necessário aplicar uma perspetiva de igualdade de género aos investimentos; |
Papel da política de coesão na promoção da igualdade de género em benefício do crescimento socioeconómico e do desenvolvimento sustentável
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1. |
Salienta a importância da política de coesão na promoção da igualdade entre as pessoas e entre as regiões, incluindo a igualdade de género, e na execução da Estratégia da UE para a Igualdade de Género, incluindo as suas prioridades em matéria de saúde relacionadas com o género, como a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos (SDSR); recorda que todos os objetivos políticos necessitam que sejam afetados à sua execução recursos adequados, suficientes e sustentáveis; recomenda que os Estados-Membros tomem em conta medidas em prol da igualdade de género na elaboração e na aprovação dos programas; |
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2. |
Acredita firmemente que a igualdade de género continua a ser tratada sobretudo de uma forma genérica e limitada aos domínios de intervenção do FSE, quer na fase de análise do contexto, quer de programação, sendo necessário prestar regularmente uma maior atenção às fases de execução, acompanhamento e avaliação; recorda que é necessário, para cada fase de programação, identificar as áreas prioritárias que contribuem para a igualdade de género e para o desenvolvimento sustentável; |
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3. |
Manifesta firme convicção de que as regras da UE devem ser redigidas de forma clara e explícita de modo a facilitar a sua aplicação em benefício dos cidadãos, nomeadamente no que diz respeito à igualdade de género e à igualdade entre homens e mulheres; sublinha que a falta de recursos adequados é uma das principais causas de discriminação; |
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4. |
Salienta que se impõe um forte empenho político na defesa da igualdade de género consagrado na lei para toda a população, bem como um crescimento económico e um desenvolvimento territorial justos, inclusivos e sustentáveis; salienta que, a fim de lograr a igualdade de género, é essencial garantir um bom equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional que reduza a pressão sobre as mulheres durante as licenças para assistência à família; sublinha, por conseguinte, a necessidade de uma estratégia mais forte em matéria de equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional na UE, como forma de promover a igualdade de género; |
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5. |
Destaca a importância de um quadro de governação coordenado em matéria de igualdade de género, de orientações nacionais e de apoio técnico à monitorização do impacto em questões de género, disponível nas línguas oficiais da UE, e também de um controlo mais rigoroso a nível da UE após a adoção dos programas; solicita igualmente que a ligação aos planos nacionais resultantes do plano de recuperação seja tida em conta na elaboração dos objetivos de desenvolvimento económico e social desses programas; |
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6. |
Salienta a necessidade de uma estratégia em matéria de igualdade de género com objetivos claros e metas a nível nacional e regional, e de programas de sensibilização para os benefícios da prossecução da igualdade de género e da igualdade de oportunidades para mulheres e homens, tendo em vista o crescimento socioeconómico e o desenvolvimento sustentável a nível nacional e regional; |
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7. |
Considera necessário reforçar as competências e desenvolver a formação e o reforço das capacidades das autoridades de gestão e dos parceiros de execução no que diz respeito à dimensão do género dos fundos estruturais, bem como dar resposta à necessidade de coordenação das estratégias de acompanhamento, de uma metodologia unificada e de sistemas de avaliação em termos de gestão e repartição dos dados úteis com vista a identificar eventuais desigualdades entre os cidadãos; salienta a importância de avaliar os resultados da formação para analisar a sua eficácia na melhoria da concretização da integração da perspetiva de género; |
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8. |
Destaca a importância de respeitar o princípio da parceria na programação nacional no âmbito da política de coesão; insta os Estados-Membros a procederem a uma coordenação estreita com as autoridades locais e regionais, com parceiros sociais e económicos, com a sociedade civil e com o meio académico, no quadro do princípio de parceria, de forma transversal e aquando da elaboração do acordo de parceria, de modo a ter em conta os desafios relacionados com a eficácia das políticas de igualdade a nível local e regional, e incentiva os Estados-Membros a organizarem campanhas para promover as políticas de igualdade, nomeadamente nos domínios da conciliação da vida profissional e da vida privada, da eliminação dos estereótipos de género nas escolhas de carreira e da melhoria da independência económica das mulheres; |
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9. |
Considera que as partes interessadas no programa e os comités de acompanhamento devem dispor de indicadores mais claros relativamente à eficiência e eficácia do programa, no que respeita à aplicação de uma perspetiva de género em projetos concretos, especialmente em intervenções do FEDER; entende que a quantidade de orientações, programas de formação e exemplos concretos de boas práticas para resolver este problema continua a ser limitada; sublinha, a este respeito, o potencial do FEDER/Fundo de Coesão para colmatar as disparidades que as mulheres ainda enfrentam, no que se refere em particular ao empreendedorismo feminino e ao sector digital, dado que as mulheres representam apenas 34,4 % dos trabalhadores por conta própria e 30 % dos empreendedores de empresas em fase de arranque na União Europeia; insta o Conselho a chegar a um acordo sobre a proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração), uma vez que se trata de um instrumento muito importante para alcançar um maior equilíbrio de género no processo de tomada de decisões económicas ao mais alto nível; solicita que parte dos fundos da política de coesão seja destinada ao apoio às mulheres em situação de pobreza, às mulheres em risco de pobreza, às mães solteiras, às mulheres com deficiência e às mulheres vítimas de violência; apela aos Estados-Membros e às respetivas autoridades para que realizem esses programas; |
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10. |
Salienta que todos os programas executados no âmbito da política de coesão devem garantir a igualdade de género ao longo da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação, bem como a igualdade de oportunidades para todos, incluindo mediante uma ação positiva se necessário e aplicável, sem discriminação com base no género, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência, na idade ou na orientação sexual; sublinha que as ações que visam colmatar as disparidades de género no âmbito da política de coesão devem adotar uma abordagem intersectorial; entende que a composição dos grupos de especialistas nas diferentes fases do ciclo político deve ser equilibrada em termos de género; |
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11. |
Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as respetivas autoridades a seguirem os princípios do Estado de direito, incluindo o princípio da não discriminação e do respeito pelos direitos fundamentais no que se refere a decisões sobre programas de financiamento ou regiões, e a garantirem o subsequente acompanhamento, investigação e ações apropriadas em casos de violação destes princípios, assegurando sempre a proteção dos beneficiários finais; entende que os beneficiários da política de coesão não devem adotar qualquer política discriminatória, em particular contra os grupos que ainda são vítimas de discriminação, como a comunidade LGBTI; encoraja a rejeição de candidaturas de potenciais beneficiários, incluindo de autoridades regionais ou locais, que tenham adotado políticas discriminatórias contra membros da comunidade LGBTI, como é o caso da declaração de «zonas livres de LGBTI»; |
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12. |
Assinala a necessidade de melhorar as sinergias entre a coesão, os fundos de recuperação e outros programas existentes, como sejam os programas que tenham em vista melhorar as condições de trabalho das mulheres — nomeadamente através do combate à disparidade salarial entre homens e mulheres e ao trabalho precário, do investimento em estruturas de prestação de cuidados, do combate à violência de género e da prevenção desta, e da garantia do acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, entre outros; |
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13. |
Reconhece o fardo imposto às mulheres enquanto principais cuidadoras, quer em contextos formais, quer informais, bem como o seu valor social, especialmente durante a crise de COVID-19; reconhece que 80 % de todos os cuidados em toda a UE são prestados por cuidadores informais frequentemente não remunerados, 75 % dos quais são mulheres; salienta, por conseguinte, o papel crucial da política de coesão na garantia de investimentos adequados em serviços de prestação de cuidados; convida os Estados-Membros a darem prioridade aos fundos disponíveis no âmbito da política de coesão para a prestação de cuidados, a fim de satisfazer não só a procura crescente de infraestruturas de cuidados, mas também abordar eficazmente as disparidades de género no emprego, as disparidades salariais e de pensões resultantes, a segregação do mercado de trabalho e, assim, melhorar as condições de trabalho e assegurar salário igual para trabalho igual, combater o emprego informal e a precariedade e criar novos postos de trabalho de qualidade neste setor, bem como apoiar uma transição para uma melhor economia da prestação de cuidados que seja acessível para todos; solicita à Comissão que proponha um pacto europeu de prestação de cuidados destinado a apoiar a referida transição; salienta, além disso, a necessidade de investir na proteção socioeconómica das mulheres, devido ao facto de estas assumirem, na maior parte dos casos, a responsabilidade pelo trabalho de prestação de cuidados não remunerado e, muitas vezes, terem muito pouca proteção social; |
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14. |
Sublinha que ainda é necessário colmatar um grave fosso digital e que é necessário um maior investimento na digitalização, na inovação digital e na conectividade digital; sublinha que a política de coesão deve apoiar a igualdade de acesso das mulheres e dos homens à formação e ao trabalho, pôr em prática uma ação positiva para colmatar o fosso digital entre homens e mulheres e apoiar as transições justas, ecológicas e digitais, protegendo ao mesmo tempo os trabalhadores que serão afetados por essas transições, por exemplo, através do aumento da proporção de mulheres diplomadas nas áreas CTEM, bem como da sua participação em setores cruciais para a transição ambiental, como o setor da energia; reconhece que a inovação é um elemento-chave do desenvolvimento sustentável e do emprego ecológico na UE e que as estratégias adaptadas podem permitir a cada região identificar e desenvolver as suas próprias vantagens competitivas; |
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15. |
Destaca o papel crucial da política de coesão no investimento em serviços públicos de elevada qualidade, incluindo os cuidados de saúde, e em infraestruturas sociais, tanto no combate às várias desigualdades, em particular a desigualdade de género, como no reforço da resiliência social e na resposta a crises económicas, sociais e sanitárias; recorda que a política de coesão tem como objetivo o desenvolvimento harmonioso das regiões através do objetivo da convergência social e económica, contribuindo assim para o bem-estar dos cidadãos; considera que, por conseguinte, a política de coesão deve prestar especial atenção às mulheres que vivem nas zonas afetadas pela transição industrial e nas regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, como as regiões ultraperiféricas ou as zonas com uma densidade populacional muito baixa ou com uma grande dispersão populacional e as regiões insulares, transfronteiras e montanhosas; salienta que a execução eficaz de políticas em matéria de igualdade de género contribui para inverter as tendências de despovoamento em regiões convergentes suscetíveis a esse fenómeno; |
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16. |
Destaca a oportunidade das estratégias de desenvolvimento urbano e territorial integrado e sustentável empreendidas pelos governos locais e regionais, em conformidade com a Agenda 2030, assegurando que todas as dimensões do desenvolvimento sustentável, incluindo o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5, sejam abordadas na conceção de políticas a nível local e regional; destaca o papel desempenhado pelas cidades e regiões que há muito estão na vanguarda do trabalho em prol da igualdade de género, bem como as iniciativas europeias de desenvolvimento urbano, como a Carta de Leipzig; considera que a política de coesão deve contribuir para a redução das desigualdades urbanas generalizadas, integrando melhor as mulheres no planeamento das políticas para o desenvolvimento regional e urbano, a fim de conceber cidades e comunidades inclusivas do ponto de vista do género e que funcionem para todos; sublinha que o planeamento urbano sensível ao género pode assegurar um acesso mais justo e igualitário aos bens urbanos; salienta ainda que as regiões e as administrações locais têm um papel fundamental a desempenhar na promoção da inclusão social, e que o ordenamento territorial sensível ao género pode contribuir para fazer avançar este processo; |
Igualdade de género na política de coesão pós-2020
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17. |
Apela a um forte empenho político na igualdade de género a nível da UE, nacional e regional, para reforçar a atenção prestada pelas partes interessadas a nível nacional, regional e local à igualdade de género e a aspetos da igualdade, quer do ponto de vista dos direitos humanos, quer enquanto fator crucial para o desenvolvimento socioeconómico, bem como para promover um empenho ainda maior neste domínio; |
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18. |
Exorta à introdução de metas e requisitos claros e concretos em matéria de objetivos de igualdade de género e a mais oportunidades e a uma maior igualdade entre homens e mulheres em todos os programas pós-2020, devendo as medidas específicas e interdisciplinares refletir-se em todas as operações; |
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19. |
Apoia firmemente o requisito ex ante de criar uma estratégia nacional em matéria de igualdade de género com objetivos e metas claros para alicerçar as intervenções da política de coesão, a fim de melhorar a sua eficácia e valor acrescentado em relação à igualdade de género; insta os Estados-Membros a aplicarem essa estratégia, incluindo, se for caso disso, através de medidas específicas, obrigações e orientações vinculativas; |
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20. |
Exorta os Estados-Membros a utilizarem os fundos da política de coesão para reduzir ainda mais as disparidades regionais a nível económico e social, centrando-se, em particular, no combate à feminização da pobreza, ao desemprego das mulheres e à sua exclusão de muitas oportunidades económicas, na prevenção e na luta contra todas as formas de violência e discriminação baseadas no género, na promoção e na consolidação da capacitação das mulheres, através da melhoria do acesso ao mercado de trabalho e da reintegração no mesmo, e no seguimento das prioridades relacionadas com a saúde, tal como definidas na Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025, em particular a saúde e direitos sexuais e reprodutivos enquanto direito humano fundamental e aspeto essencial do bem-estar das pessoas, e na promoção da igualdade de género; apela ao aumento das sinergias entre os fundos de coesão e de recuperação e outros programas existentes, tendo em vista melhorar as condições de trabalho das mulheres, nomeadamente através do combate à disparidades salariais, ao trabalho precário e ao trabalho informal, investir em estruturas de prestação de cuidados, combater e prevenir a violência de género e garantir o acesso aos serviços de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, entre outros; |
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21. |
Destaca a importância das parcerias com organismos para a igualdade de género e apoia firmemente a participação destas organizações em todas as fases do programa, a fim de garantir um melhor alinhamento entre as ações executadas e as necessidades das mulheres e dos homens, consolidando os quadros institucionais e reforçando os órgãos de coordenação e apoio em matéria de igualdade de género em todos os domínios políticos; |
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22. |
Insta ao estabelecimento de uma avaliação ex ante e ex post do impacto em termos de género enquanto parte integrante das avaliações dos Estados-Membros, em relação com o fomento da igualdade de género no que se refere à forma como os fundos são gastos e sobre se cumprem efetivamente as metas em matéria de igualdade de género; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que, durante a revisão intercalar da política de coesão pós-2020, seja realizada uma avaliação sobre a utilização das suas fontes para avaliar a sua eficácia, eficiência, impacto e, se for caso disso, a inclusão e não discriminação, incluindo numa perspetiva de género; |
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23. |
Recorda a necessidade de avaliar os fundos com base na informação recolhida através de requisitos específicos de monitorização; salienta que os indicadores mensuráveis, se apropriado, devem também permitir a monitorização do apoio à igualdade de género; |
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24. |
Congratula-se com o aditamento da igualdade de género e da integração da perspetiva de género como uma das prioridades transversais do novo QFP e como princípio transversal no novo Regulamento Disposições Comuns; recorda que a orçamentação sensível ao género é a aplicação da integração da perspetiva de género a todos os níveis do processo orçamental; salienta que o acompanhamento dos programas não deve visar apenas a medição das despesas pertinentes em todas as rubricas orçamentais, mas, ainda mais importante, avaliar o resultado do orçamento da UE na melhoria da igualdade de género; salienta que qualquer avaliação de impacto em termos de género deve estar disponível nas línguas oficiais da UE; recomenda a utilização de critérios que não só avaliem o salário mediano nacional e o rendimento bruto anual mediano em paridade do poder de compra, mas também os indicadores não económicos, como os que medem o bem-estar subjetivo, a eliminação da violência baseada no género, a participação cívica, o equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional, e as relações sociais; sublinha que a avaliação do resultado só é possível se estiverem disponíveis dados repartidos por género; |
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25. |
Destaca a lacuna de dados de género no domínio da política de coesão e do planeamento urbano, que existe em vários Estados-Membros, e apela aos Estados-Membros para que introduzam métodos de recolha de dados correspondentes aos dados repartidos por sexo, de modo a que as diferenças entre os géneros possam ser devidamente analisadas; salienta que, a fim de assegurar a integração da perspetiva de género, a Comissão deve realizar uma avaliação do impacto de cada política e proposta legislativa no domínio da política de coesão, definir indicadores com capacidade de resposta quanto às questões de género, recolher dados repartidos por género e realizar avaliações sensíveis às questões de género; |
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26. |
Exorta todas as instituições a facultarem documentos de orientação e, numa base regular, formação prática a todos os níveis da administração, a fim de divulgar e incorporar exemplos concretos de boas práticas em matéria de integração da perspetiva de género, integração e boa gestão; salienta, além disso que, na fase de seleção dos projetos, os critérios para a integração da perspetiva de género devem ser reforçados através de uma pontuação mais elevada e de requisitos para ações mais concretas; congratula-se com o papel do EIGE na promoção da igualdade de género e na luta contra a discriminação baseada no género; sublinha o seu contributo positivo para a integração da perspetiva de género, incluindo no domínio da política de coesão; apela ao financiamento adequado do EIGE e recomenda a utilização dos instrumentos existentes criados pelo EIGE, tais como o seu conjunto de ferramentas para a orçamentação sensível ao género, em todas as fases de avaliação, execução e acompanhamento dos fundos estruturais e de investimento europeus; |
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27. |
Sublinha o facto de inúmeras mulheres estarem a enfrentar os desafios da pandemia de COVID-19, que levaram a aumentos drásticos nos relatórios de violência doméstica; convida o Conselho a concluir com urgência a ratificação pela UE da Convenção de Istambul para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica; exorta a Comissão e os Estados-Membros a atribuírem fundos da política de coesão e a criarem programas destinados a prevenir e combater a violência contra as mulheres e a ajudar as vítimas de violência; salienta as disparidades em termos de quantidade e qualidade dos serviços prestados às mulheres e às crianças vítimas de violência baseada no género, bem como o papel da política de coesão na eliminação dessas desigualdades; salienta a necessidade de as administrações locais envolverem os empregadores e as ONG a nível regional no seu trabalho; |
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28. |
Insta a Comissão a incluir as recomendações necessárias sobre a promoção da dimensão de género e assuntos conexos na sua comunicação sobre o lançamento da nova política de coesão 2021-2027; |
o
o o
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29. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) https://www.ohchr.org/documents/professionalinterest/cedaw.pdf
(2) https://sdgs.un.org/goals/goal5
(3) https://www.ccre.org/docs/charte_egalite_pt.pdf
(4) Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6 de 10.1.1979, p. 24).
(5) Diretiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente incluindo a atividade agrícola, bem como à proteção da maternidade (JO L 359 de 19.12.1986, p. 56).
(6) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).
(7) Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37).
(8) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
(9) Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).
(10) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1)
(11) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 75.
(12) JO C 36 de 29.1.2016, p. 18.
(13) JO C 316 de 22.9.2017, p. 173.
(14) JO C 11 de 12.1.2018, p. 35.
(15) JO C 66 de 21.2.2018, p. 44.
(16) https://eige.europa.eu/publications/gender regional cohesion policy
(17) JO C 252 de 18.7.2018, p. 99.
(18) JO C 263 de 25.7.2018, p. 49.
(19) JO C 298 de 23.8.2018, p. 14.
(20) JO C 331 de 18.9.2018, p. 60.
(21) JO C 346 de 27.9.2018, p. 6.
(22) JO C 458 de 19.12.2018, p. 34.
(23) JO C 162 de 10.5.2019, p. 9.
(24) JO C 390 de 18.11.2019, p. 28.
(25) JO C 363 de 28.10.2020, p. 80.
(26) https://eige.europa.eu/publications/gender-budgeting-mainstreaming-gender-eu-budget -and-macroeconomic-policy-framework
(27) https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/aid_development_cooperation_fundamental_rights/opinion_on_gender_equality_policy_post_2019_2018_en.pdf
(28) JO C 411 de 27.11.2020, p. 38.
(29) JO C 449 de 23.12.2020, p. 102.
(30) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-7263-2019-INIT/en/pdf
(31) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0080.
(32) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14254-2019-INIT/pt/pdf.
(33) https://www.oecd.org/industry/the missing entrepreneurs 43c2f41c en.htm
(34) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.
(35) Estudo/Análise aprofundada — «Gender Dimension of the EU Cohesion Policy» (Dimensão de género na política de coesão da UE), Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B — Políticas Estruturais e de Coesão, 19 de fevereiro de 2019, disponível em: https://www.europarl.europa.eu/ RegData/etudes/STUD/2019/629185/IPOL_STU(2019)629185_EN.pdf
(36) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0025.
(37) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0039.
(38) https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/research_and_innovation/research_by_area/documents/ec_rtd_covid19-gender-equality_factsheet.pdf
(39) https://ec.europa.eu/info/publications/gender-smart-financing-investing-and-women- opportunities-europe_en
(40) https://eige.europa.eu/publications/gender-equality-index-2020-digitalisation-and- future-work
(41) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão a ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/25 |
P9_TA(2021)0277
Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas (2020/2273(INI))
(2022/C 67/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), e a resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o mesmo tema (1), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, sobre uma Estratégia do Prado ao Prato — para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (COM(2020)0381), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão — Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens, de 26 de fevereiro de 2016 (COM(2016)0087), |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão — Revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020, de 2 de outubro de 2015 (COM(2015)0478), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (COM(2019)0352) e a resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2020, sobre a ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial (2), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (3) e a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de outubro de 2020, relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente (COM(2020)0652), |
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Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (4), |
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Tendo em conta o Relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 31 de maio de 2019, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB) e a próxima 15.a reunião da respetiva Conferência das Partes (COP15), |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), |
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Tendo em conta a quinta edição das Perspetivas Mundiais sobre a Biodiversidade do Secretariado da CDB, de 15 de setembro de 2020, |
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Tendo em conta os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), em particular, o relatório especial sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança, de 24 de setembro de 2019, o relatório especial sobre as alterações climáticas e os solos, de 8 de agosto de 2019, e o relatório especial sobre o aquecimento global de 1,5oC, de 8 de outubro de 2018, |
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Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo, a Convenção relativa à Proteção do Mar Negro contra a Poluição, a Convenção de Helsínquia para a Proteção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico e a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, |
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Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas, de 24 de janeiro de 2018 e de 15 de julho de 2020, sobre as obrigações em matéria de direitos humanos relacionadas com o usufruto de um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, |
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Tendo em conta o Compromisso dos Dirigentes em prol da Natureza intitulado «Unidos para reverter a perda de biodiversidade até 2030 em prol de um desenvolvimento sustentável», de 28 de setembro de 2020, |
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Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente (AEA), de 4 de dezembro de 2019, intitulado «The European environment — state and outlook 2020: knowledge for transition to a sustainable Europe» (O ambiente na Europa — estado e perspetivas 2020: conhecimento para a transição para uma Europa sustentável), |
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Tendo em conta o relatório da AEA, de 19 de outubro de 2020, intitulado «State of Nature in the EU — Results from reporting under the nature directives 2013-2018» (Estado da natureza na UE — Resultados dos relatórios ao abrigo das Diretivas Natureza 2013-2018), |
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Tendo em conta o relatório sobre as perspetivas em matéria de recursos a nível mundial, de 2019, do Painel Internacional de Recursos do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, |
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Tendo em conta o Relatório do seminário sobre biodiversidade e pandemias da IPBES, de 29 de outubro de 2020, |
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Tendo em conta o relatório de 2020 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) sobre o Estado Mundial da Pesca e Aquicultura, |
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Tendo em conta o Relatório do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão sobre Ciência e Política, de 13 de outubro de 2020, intitulado «Mapping and Assessment of Ecosystems and their Services: An EU ecosystem assessment» (Levantamento e avaliação dos ecossistemas e respetivos serviços: uma avaliação do ecossistema da UE), |
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Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 5 de fevereiro de 2020, intitulado «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos: poucos progressos na medição e redução dos riscos», de 5 de junho de 2020, intitulado «Biodiversidade das terras agrícolas: o contributo da PAC não travou o declínio», de 9 de julho de 2020, intitulado «Proteção dos polinizadores selvagens na UE — as iniciativas da Comissão não deram frutos» e de 26 de novembro de 2020, intitulado «Ambiente marinho: a proteção da UE é vasta, mas superficial», |
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Tendo em conta a nota informativa da AEA, de 6 de outubro de 2020, intitulada «Management effectiveness in the EU's Natura 2000 network of protected areas» (Eficácia da gestão na rede Natura 2000 de zonas protegidas da UE), |
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Tendo em conta a nota de informação da AEA, de 11 de janeiro de 2021, intitulada «Growth without economic growth» (Crescimento sem crescimento económico), |
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Tendo em conta o resultado do Grupo Ad Hoc de Peritos Técnicos da CDB sobre a avaliação dos riscos de 15 de abril de 2020, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o relatório estratégico anual relativo à execução e à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (7), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE (8), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia (9), |
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— |
Tendo em conta as suas resoluções, de 6 de julho de 2016, sobre a decisão do Japão de retomar a atividade baleeira durante a campanha de 2015-2016 (10) e de 12 de setembro de 2017, sobre a caça à baleia na Noruega (11), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade (12), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2020, sobre o Ano Europeu das Cidades mais Verdes 2022 (13), |
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— |
Tendo em conta o artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), |
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— |
Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão das Pescas, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0179/2021), |
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A. |
Considerando que o Parlamento Europeu declarou uma emergência climática e ambiental e que se comprometeu a tomar urgentemente as medidas concretas necessárias para combater e conter esta ameaça antes que seja demasiado tarde (14); considerando que a perda de biodiversidade e as alterações climáticas estão interligadas e se agravam mutuamente (15) e representam ameaças igualmente importantes para a vida no nosso planeta, pelo que devem ser abordadas em conjunto com urgência; |
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B. |
Considerando que a natureza se está a deteriorar a um ritmo e uma escala sem precedentes na história humana; considerando que, a nível mundial, se estima que um milhão de espécies esteja em risco de extinção (16); considerando que apenas 23 % das espécies e 16 % dos habitats abrangidos pelas Diretivas Natureza da UE se encontram em estado favorável (17); |
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C. |
Considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e o futuro acordo internacional a celebrar no âmbito da CDB visam estabelecer o quadro da UE e global da biodiversidade até 2030; |
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D. |
Considerando que 2021 será um ano decisivo para a biodiversidade e que a COP 15 deve ser um momento «Acordo de Paris» para a biodiversidade; considerando que a COP 15 e a COP 26 da CQNUAC constituem uma oportunidade única para transitar de um modelo reativo para um pró-ativo e preventivo e para lograr as mudanças transformadoras necessárias; |
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E. |
Considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 é uma das principais iniciativas do Pacto Ecológico Europeu; considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e a Estratégia do Prado ao Prato, juntamente com outras políticas, definirão a mudança para proteger a natureza e conservar os habitats e as espécies; |
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F. |
Considerando que os dados disponíveis sugerem que não é demasiado tarde para travar e inverter as atuais tendências de declínio da biodiversidade (18) mas que tal exigirá mudanças substanciais; |
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G. |
Considerando que o ser humano faz parte da natureza e que esta tem um valor intrínseco; considerando que a biodiversidade é parte integrante do património mundial; |
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H. |
Considerando que a extinção de espécies é permanente, ameaça os ecossistemas e a prestação de serviços ecossistémicos e constitui uma ameaça para o bem-estar humano e a sobrevivência; considerando que a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) declarou extintas 160 espécies só na última década; |
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I. |
Considerando que, segundo a IPBES, 90 % da terra sofrerá alterações significativas até 2050 e que 75 % da terra já sofreu alterações significativas; considerando que 85 % das zonas húmidas já desapareceram; |
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J. |
Considerando que a biodiversidade é crucial para a segurança alimentar, o bem-estar do ser humano e o desenvolvimento mundial; |
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K. |
Considerando que a UE tem de aproveitar as oportunidades para integrar os ensinamentos da pandemia de COVID-19 nas suas políticas e objetivos; |
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L. |
Considerando que 70 % das doenças e pandemias emergentes têm origem animal (19); considerando que a pandemia de COVID-19 demonstrou que as práticas que colocam a biodiversidade sob pressão podem causar riscos acrescidos para a saúde humana e animal; |
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M. |
Considerando que a destruição dos habitats naturais e o comércio de animais selvagens fazem aumentar os contactos entre os seres humanos e a vida selvagem, o que será um fator determinante para a futura emergência e propagação de doenças virais (20); |
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N. |
Considerando que a biodiversidade contribui positivamente para a saúde humana; considerando que até 80 % dos medicamentos utilizados pelos seres humanos são de origem natural (21); |
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O. |
Considerando que a UE tem mais áreas protegidas do que qualquer outra região do mundo (22); considerando que a atual rede de áreas legalmente protegidas, incluindo as que beneficiam de proteção estrita, não é suficiente para salvaguardar a biodiversidade (23); |
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P. |
Considerando que a UE ainda enfrenta importantes lacunas em matéria de execução no que diz respeito à gestão eficaz da rede Natura 2000; |
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Q. |
Considerando que a rede Natura 2000 contribui para a conservação das espécies, mas que muitas espécies ameaçadas não são protegidas por esta rede (24); |
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R. |
Considerando que se estima que a rede Natura 2000 apoie 52 000 postos de trabalho diretos e indiretos em gestão da conservação e que 3,1 milhões (um quarto) de postos de trabalho no turismo estão relacionados com zonas protegidas (25); considerando que a expansão das zonas protegidas visa salvaguardar a biodiversidade, contudo também contribui para a atenuação e adaptação às alterações climáticas e gera consideráveis retornos através do investimento e da criação de emprego; |
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S. |
Considerando que o Tribunal de Contas Europeu sublinhou graves lacunas nas políticas da UE relativas à proteção ou restauração da biodiversidade, nomeadamente mas não exclusivamente: medidas inadequadas para proteger ou restaurar a biodiversidade, falhas na execução e no financiamento e indicadores inadequados para avaliar os progressos (26); considerando que as futuras políticas da UE devem abordar e resolver estas lacunas; |
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T. |
Considerando que aproximadamente 75 % das culturas alimentares do mundo dependem dos insetos polinizadores (27) e que os números de polinizadores diminuíram de forma drástica nas últimas décadas; considerando que a conservação da biodiversidade e a conservação dos insetos estão inextricavelmente ligadas; |
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U. |
Considerando que o documento de orientação sobre as abelhas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) não foi formalmente aprovado e que a sua revisão não foi concluída com êxito; |
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V. |
Considerando que, em 18 de dezembro de 2019, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre a Iniciativa Polinizadores da UE (28), que confirma a sua posição sólida sobre a importância de proteger os polinizadores; |
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W. |
Considerando que o quadro e as ações da atual Iniciativa Polinizadores da UE exigem um reforço e uma integração de todas as políticas setoriais da UE; |
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X. |
Considerando que a monitorização, a investigação e outras atividades relacionadas com a proteção dos insetos estão fragmentadas e são frequentemente inadequadas, subfinanciadas ou inexistentes a nível nacional; |
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Y. |
Considerando que a perda de biodiversidade está associada a atividades económicas e que estas devem respeitar os limites do planeta; |
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Z. |
Considerando que a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas tem benefícios económicos diretos e indiretos para a maioria dos setores económicos e sustenta o funcionamento das nossas economias e sociedades; considerando que todas as empresas dependem, direta ou indiretamente, dos serviços ecossistémicos; considerando que uma política de biodiversidade melhorada com medidas eficazes tem potencial para reforçar a economia e oferecer oportunidades de emprego; |
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AA. |
Considerando que os principais fatores diretos da perda de biodiversidade são as alterações do uso do solo e do mar, a extração de recursos naturais, as alterações climáticas, a poluição e a invasão por espécies exóticas (29); considerando que, além da conservação e restauração da natureza, a ação relativa aos fatores da perda de biodiversidade — sobretudo nos setores do uso dos solos e da transformação de alimentos — é essencial para uma estratégia de biodiversidade pós-2020 eficaz (30); |
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AB. |
Considerando que o solo é um recurso comum (31) e que a biodiversidade dos solos está sob pressão crescente; considerando que a monitorização da biodiversidade dos solos, incluindo as suas tendências em termos de alcance e volume, à escala da UE deve complementar o inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (LUCAS) regular sobre os parâmetros físico-químicos a longo prazo; |
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AC. |
Considerando que a biodiversidade agrícola abrange todos os componentes da diversidade biológica pertinentes para os alimentos e a agricultura e todos os componentes da diversidade biológica que constituem ecossistemas agrícolas, também referidos como agroecossistemas — incluindo a variedade e a variabilidade dos animais, das plantas e dos microrganismos aos níveis genético, das espécies e dos ecossistemas, que são necessárias para sustentar as funções essenciais do agroecossistema, da sua estrutura e dos seus processos; |
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AD. |
Considerando que as tendências a longo prazo das populações de espécies comuns de aves nas terras agrícolas e nas florestas e das borboletas dos prados demonstram que a UE tem registado um importante declínio na biodiversidade das terras agrícolas (32); considerando que tal se deve sobretudo à perda, à fragmentação e à degradação dos ecossistemas naturais, essencialmente devido à intensificação da agricultura, à gestão intensiva das florestas, ao abandono das terras e à expansão urbana (33); |
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AE. |
Considerando que a gestão sustentável das terras agrícolas pode contribuir para funções ecossistémicas mais alargadas, como a proteção da biodiversidade, a fixação de carbono, a manutenção da qualidade da água e do ar, a retenção da humidade do solo mediante a redução dos escoamentos, permitir a infiltração da água no solo e o controlo da erosão; |
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AF. |
Considerando que se estima, com base na biomassa, que de todos os mamíferos da Terra, a maior parte são animais de criação e uma percentagem reduzida é selvagem; considerando que existe também um nível preocupantemente baixo de diversidade genética das aves (34); |
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AG. |
Considerando que os setores da pesca, da aquicultura e da transformação podem contribuir para os ODS das Nações Unidas; |
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AH. |
Considerando que os estudos científicos têm suscitado preocupações quanto ao importante impacto negativo a longo prazo que a utilização de determinadas técnicas de pesca pode ter na biodiversidade dos oceanos e no ambiente marinho; |
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AI. |
Considerando que os pescadores podem contribuir para prevenir a degradação ambiental e preservar o ambiente marinho através da utilização de métodos e técnicas sustentáveis; |
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AJ. |
Considerando que a degradação dos habitats e a perturbação dos corredores de migração — bem como a sobre-exploração devido à pesca, entre outros fatores — levaram algumas espécies de peixes, como o esturjão, à beira da extinção; |
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AK. |
Considerando que — apesar de algumas melhorias na sustentabilidade verificadas na exploração dos recursos marinhos em algumas bacias marítimas — ainda existem zonas que apresentam situações preocupantes, nomeadamente o mar Mediterrâneo; |
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AL. |
Considerando que a UE estabeleceu metas no âmbito da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha; considerando que continuam a ser necessárias medidas para alcançar o objetivo de um bom estado ambiental das águas; |
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AM. |
Considerando que o TCE referiu (35) que, embora exista um quadro destinado à proteção do meio marinho, as ações tomadas pela UE não resultaram numa proteção suficiente dos ecossistemas e dos habitats e que as atuais áreas marinhas protegidas (AMP) apenas proporcionam uma proteção limitada; |
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AN. |
Considerando que as florestas e toda a cadeia de valor florestal são fundamentais para o desenvolvimento da bioeconomia circular, na medida em que criam emprego, garantem o bem-estar económico nas zonas rurais e urbanas, prestam serviços de atenuação e adaptação às alterações climáticas, apresentam benefícios relacionados com a saúde, protegem a biodiversidade e melhoram as perspetivas das regiões montanhosas, insulares e rurais, além de combaterem a desertificação; |
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AO. |
Considerando que as florestas representam 43 % da superfície terrestre da UE e contêm 80 % da sua biodiversidade terrestre (36); considerando que as atividades de silvicultura são a segunda maior categoria notificada de pressão sobre as espécies (37), afetando em especial os artrópodes, os mamíferos e as plantas avasculares; considerando que muitas espécies dependentes das florestas são afetadas negativamente pela remoção de árvores mortas, moribundas e antigas (38), pela redução das florestas seculares e por certos métodos de gestão das florestas, como o corte raso; |
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AP. |
Considerando que as florestas albergam mais de 75 % da biodiversidade terrestre da UE (39); considerando que o Parlamento fez recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial e a degradação das florestas e dos ecossistemas impulsionados pela UE (40); |
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AQ. |
Considerando que o bom estado ambiental e os ecossistemas saudáveis são vitais para combater as alterações climáticas, tendo os ecossistemas um papel fundamental na atenuação e adaptação às alterações climáticas; considerando que as alterações climáticas afetam a biodiversidade, uma vez que as variáveis climáticas determinam amplamente a distribuição geográfica das espécies; considerando que nas zonas em que o clima deixa de ser adequado, algumas espécies alteram a sua distribuição geográfica e outras extinguem-se localmente; |
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AR. |
Considerando que as soluções baseadas na natureza e as abordagens baseadas nos ecossistemas têm potencial para proporcionar uma forte ligação política entre as três convenções do Rio, abordando as alterações climáticas e a perda de biodiversidade de uma forma integrada; |
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AS. |
Considerando que, segundo a IPBES, a poluição é um dos cinco fatores responsáveis pela perda de biodiversidade; considerando que se estima que exista informação sólida relativa a cerca de 500 produtos químicos e que, em abril de 2019, a Agência Europeia dos Produtos Químicos considerava que 450 substâncias estavam suficientemente reguladas; considerando que se considera que outras 10 000 substâncias têm os seus riscos relativamente bem caracterizados, enquanto estão disponíveis informações limitadas sobre os riscos de cerca de 20 000 substâncias; considerando que não existe praticamente nenhuma informação sobre os perigos ou riscos de exposição acerca da maioria das substâncias, ou seja, cerca de 70 000; considerando que importa colmatar urgentemente as lacunas significativas no conhecimento de todos os impactos dos produtos químicos na biodiversidade e no ambiente; |
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AT. |
Considerando que a poluição luminosa altera os níveis naturais de luz noturna para humanos, animais e plantas, prejudicando a biodiversidade, nomeadamente ao desequilibrar a atividade migratória, noturna e reprodutiva dos animais e ao causar a perda de insetos e polinizadores, que são fatalmente atraídos pela luz artificial; |
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AU. |
Considerando que, segundo o relatório do JRC de 2020 (41), as espécies exóticas invasoras (EEI) estão atualmente presentes em todos os ecossistemas e ameaçam sobretudo os ecossistemas urbanos e os prados; |
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AV. |
Considerando que as tendências negativas em matéria de biodiversidade e de ecossistemas irão comprometer os progressos no sentido do cumprimento, não só dos ODS ambientais, mas também dos relacionados com a pobreza, a fome, a saúde, a água, as cidades e o clima; considerando que a perda e a degradação da biodiversidade devem, por isso, ser consideradas não só como uma questão ambiental, mas também de desenvolvimento, económica, social e moral; |
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AW. |
Considerando que quase 80 % da biodiversidade da UE habita atualmente nas suas regiões ultraperiféricas e países e territórios ultramarinos (42); |
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AX. |
Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm de cumprir as suas obrigações internacionais relativas à biodiversidade e aos direitos humanos, bem como as suas obrigações relativas à coerência das políticas no âmbito da ação externa, de acordo com a obrigação prevista na Carta de integrar um elevado nível de proteção ambiental e a melhoria da qualidade do ambiente nas políticas da UE e em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável; |
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AY. |
Considerando que o trabalho do Relator Especial da ONU para os direitos humanos e o ambiente pode abrir caminho à definição de um quadro jurídico para as obrigações em matéria de direitos humanos relacionadas com a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade; considerando que o número de defensores dos direitos humanos ambientais e da terra que foram atacados aumentou consideravelmente em todo o mundo nos últimos anos; |
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AZ. |
Considerando que, segundo as estimativas, pelo menos um quarto da superfície terrestre mundial é detida, gerida, utilizada ou ocupada por povos indígenas e comunidades locais; considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reconhece os direitos coletivos e individuais dos povos indígenas; considerando que os povos indígenas e as comunidades locais desempenham um papel essencial na preservação da biodiversidade mundial e que os objetivos da biodiversidade mundial não podem ser alcançados sem o reconhecimento dos seus direitos; |
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BA. |
Considerando que tanto o comércio ilegal e legal como a utilização das espécies selvagens contribuem significativamente para o declínio da biodiversidade e que a destruição dos habitats naturais e a exploração da fauna selvagem contribuem para a emergência e disseminação de doenças infecciosas (43); |
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BB. |
Considerando que, de acordo com a IPBES e o PIAC, a biodiversidade marinha está seriamente ameaçada (44); considerando que a AEA alertou para o atual estado de degradação do meio marinho europeu, bem como para a necessidade de restaurar rapidamente os nossos ecossistemas marinhos, abordando o impacto das atividades humanas no ambiente marinho (45); considerando que os focos de vida marinha — como os recifes de coral, os mangais e as pradarias de ervas marinhas — estão fortemente degradados e ameaçados pelas alterações climáticas e pela poluição; |
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BC. |
Considerando que o oceano é um só e que o seu bom estado ambiental é vital para garantir a sua resiliência e a prestação contínua de serviços ecossistémicos, como a absorção de CO2 e a produção de oxigénio; considerando que os mecanismos climáticos dependem da saúde do oceano e dos ecossistemas marinhos atualmente afetados pelo aquecimento global, pela poluição, pela sobre-exploração da biodiversidade marinha, pela acidificação, pela desoxigenação e pela erosão costeira; considerando que o PIAC recorda que o oceano faz parte da solução para atenuar os efeitos das alterações climáticas e para nos adaptarmos às mesmas (46); |
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BD. |
Considerando que 80 % do chamado lixo marinho provém de fontes terrestres e que se acumularam 150 toneladas de plástico nos nossos oceanos (47); considerando que 80 % das águas residuais urbanas são descarregadas no mar; considerando que a massa cumulativa de resíduos flutuantes à superfície representa apenas 1 % dos plásticos despejados no oceano (48); |
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BE. |
Considerando que a economia azul representa uma oportunidade para o desenvolvimento sustentável das atividades marítimas e costeiras; |
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BF. |
Considerando que devem ser incentivadas iniciativas conjuntas entre pessoas, municípios, associações, empresas, estabelecimentos de ensino e quaisquer outras partes interessadas da sociedade no domínio da proteção e recuperação da biodiversidade; |
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BG. |
Considerando que o êxito da execução da estratégia exige uma cooperação eficaz a nível da UE e dos Estados-Membros, incluindo todas as partes interessadas; |
Situação atual da biodiversidade
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1. |
Congratula-se com a nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e com o seu nível de ambição; |
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2. |
Além disso, congratula-se com a ambição geral de assegurar que, até 2050, todos os ecossistemas mundiais sejam restaurados, resilientes e adequadamente protegidos; salienta que devem ser envidados todos os esforços para alcançar este objetivo o mais rapidamente possível; |
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3. |
Considera que, na execução da estratégia, deve ser assegurada a coerência com outras estratégias do Pacto Ecológico Europeu, como a Estratégia do Prado ao Prato; reconhece a importância das três dimensões do desenvolvimento sustentável: ambiental, económico e social; recorda que a dimensão ambiental — incluindo a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas — está subjacente às outras duas dimensões e constitui a base fundamental do desenvolvimento sustentável e da consecução dos ODS; |
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4. |
Recorda a necessidade urgente de reforçar a visão marítima nas novas estratégias da União Europeia, em especial no seguimento do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia de Biodiversidade e da Estratégia do Prado ao Prato; |
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5. |
Exorta a Comissão a basear cada proposta legislativa numa avaliação de impacto exaustiva que tenha em conta os efeitos individuais e cumulativos, o impacto na sustentabilidade social e económica dos setores relevantes, na segurança alimentar e nos preços dos alimentos, e no potencial risco de deslocar as perdas de biodiversidade para países que não pertencem à UE, substituindo a produção local por importações, assim como os custos da ação e da inação em termos de impactos imediatos e a longo prazo; |
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6. |
Insta a Comissão — para efeitos de realização de avaliações de impacto — a complementar o instrumento único atualmente utilizado para avaliar os aspetos ambientais com instrumentos que examinem os impactos relacionados com a biodiversidade, a utilização de recursos e a poluição; |
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7. |
Observa, a este respeito, que o facto de se terem em consideração ao mesmo tempo os benefícios sociais, ambientais e económicos da silvicultura pode contribuir para assegurar a resiliência e a capacidade de adaptação, bem como para realizar a transição para uma bioeconomia circular e melhorar a proteção da biodiversidade; considera que as metas e a implementação têm de ter em conta as condições exatas e as oportunidades de cada país e de resultar em impactos positivos nas florestas e nas condições florestais, nos meios de subsistência nas zonas rurais e na biodiversidade das florestas na UE; |
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8. |
Recorda as conclusões do relatório do IPBES de 2019, segundo as quais a natureza está a declinar a nível mundial a um ritmo sem precedentes na história da humanidade e cerca de um milhão de espécies — de um total estimado de mais de oito milhões — estão em risco de extinção; |
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9. |
Observa que esta é a terceira estratégia em matéria de biodiversidade que visa travar a perda da biodiversidade da UE; lamenta, no entanto, que a biodiversidade na UE continue a diminuir; lamenta vivamente que a UE não tenha cumprido os objetivos da sua Estratégia de Biodiversidade para 2020, nem as metas globais de Aichi em matéria de biodiversidade; |
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10. |
Salienta que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 deve cumprir plenamente os seus objetivos; insta a Comissão e os Estados-Membros a comprometerem-se a adotar medidas substanciais e adicionais em matéria de conservação e restauração da biodiversidade, a fim de cumprir plenamente os novos objetivos, que devem ser claramente definidos e mensuráveis; |
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11. |
Salienta que a pandemia de COVID-19 demonstrou, uma vez mais, a importância de aplicar de forma holística o princípio «Uma Só Saúde» na elaboração de políticas, o que reflete o facto de a saúde humana, os animais e o ambiente estarem interligados e de serem urgentemente necessárias mudanças transformadoras em toda a sociedade; sublinha o importante papel da Comissão na coordenação e no apoio à abordagem «Uma Só Saúde» na UE e na sua defesa em todas as instâncias internacionais; insta a repensar e a proceder a um alinhamento urgente das atuais políticas da UE com as mudanças necessárias; |
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12. |
Observa que as causas subjacentes às pandemias incluem as mesmas alterações ambientais globais que impulsionam a perda de biodiversidade e as alterações climáticas (49), tais como a reafetação dos solos e o comércio e consumo legais e ilegais de espécies selvagens; salienta que o risco de pandemias pode ser reduzido significativamente através da redução das atividades humanas que alimentam a perda de biodiversidade e que o custo estimado da redução do risco de pandemias é 100 vezes inferior ao custo da resposta às mesmas (50); |
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13. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a terem plenamente em conta os dados científicos, relatórios e recomendações sobre zoonoses e pandemias, incluindo o relatório do seminário sobre biodiversidade e pandemias da IPBES (51), o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 6 de julho de 2020, intitulado «Prevenir a próxima pandemia — doenças zoonóticas e como quebrar a cadeia de transmissão» (52) e ainda o documento de reflexão tripartido da Organização Mundial da Saúde (OMS), da FAO e da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), de abril de 2010, sobre a partilha das responsabilidades e a coordenação das atividades mundiais para enfrentar os riscos sanitários nas interfaces animal-homem-ecossistemas, a fim de combater os riscos sanitários no domínio humano, animal e ambiental (53); |
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14. |
Acolhe favoravelmente o reforço previsto da ação da UE contra pandemias e outras ameaças sanitárias no âmbito da União Europeia da Saúde (54), incluindo a criação de um plano da UE para as crises sanitárias e pandemias, tal como previsto na nova proposta da Comissão relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves (55), que deve incluir as pandemias com origens zoonóticas; |
Proteção e segurança
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15. |
Manifesta o seu firme apoio aos objetivos da UE de proteção de, pelo menos, 30 % das áreas marinhas e terrestres da UE, abrangendo um conjunto diversificado de ecossistemas — como as florestas, as zonas húmidas, as turfeiras, os prados e os ecossistemas costeiros –, e de proteção rigorosa de, pelo menos, 10 % das áreas marinhas e terrestres da UE, incluindo todas as florestas primárias e antigas que ainda subsistem e outros ecossistemas ricos em carbono; salienta que estes objetivos devem ser vinculativos e aplicados pelos Estados-Membros a nível nacional, em cooperação com as autoridades regionais e locais e de acordo com critérios científicos e as necessidades em matéria de biodiversidade, tendo em conta as diferenças de dimensão e percentagem das zonas naturais em cada Estado-Membro e as circunstâncias regionais e locais; |
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16. |
Salienta que estas zonas protegidas devem criar uma rede ecologicamente coerente e representativa, com base nas áreas protegidas existentes; sublinha que, para além do aumento das áreas protegidas, deve imperativamente ser assegurada a qualidade das áreas protegidas — designadamente através de financiamento suficiente, da implementação de planos de conservação claros e eficazes, de uma gestão correta, de monitorização e avaliação e da aplicação eficaz da legislação pertinente; |
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17. |
Recorda que, de acordo com as recomendações internacionais da UICN, as atividades industriais prejudiciais ao ambiente e o desenvolvimento de infraestruturas devem ser proibidos em todas as categorias de áreas protegidas (56); |
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18. |
Salienta a necessidade de elaborar uma definição clara de proteção rigorosa; regista as conclusões do Conselho de 16 de outubro de 2020 sobre a biodiversidade, que declaram que um nível de proteção mais rigoroso pode permitir a realização de certas atividades humanas em conformidade com os objetivos de conservação da zona protegida; considera que as atividades humanas compatíveis com os objetivos de proteção, ou que contribuam até de forma positiva para a biodiversidade, devem ser admissíveis nas zonas que beneficiam de proteção estrita; insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a clarificar que tipo de atividades humanas podem eventualmente ser consideradas permitidas ao abrigo de um estatuto de proteção rigorosa se deixarem os processos naturais essencialmente sem perturbações e forem compatíveis com os requisitos ecológicos das áreas, com base numa avaliação caso a caso fundada nos melhores dados científicos disponíveis; |
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19. |
Sublinha que para alcançar os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030, será igualmente necessário evitar a degradação da restante área marinha e terrestre da UE; solicita medidas para abordar a perda de biodiversidade fora das áreas protegidas; assinala que a restauração da natureza e dos ecossistemas nas áreas protegidas não compensa a contínua perda de biodiversidade e degradação dos ecossistemas noutras áreas; |
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20. |
Sublinha a importância de incluir os países e territórios ultramarinos nos esforços de conservação e restauração; |
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21. |
Considera importante ter em conta as regiões biogeográficas e adotar uma abordagem de governação integrada das áreas protegidas que envolva os Estados-Membros na avaliação da necessidade de apoio financeiro e de medidas compensatórias no contexto da designação de áreas protegidas; salienta a necessidade de envolver todas as partes interessadas pertinentes, incluindo os proprietários de terras; |
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22. |
Salienta a importância dos sítios florestais Natura 2000 para a preservação da biodiversidade florestal; observa, no entanto, que são necessários recursos financeiros suficientes para gerir estas zonas e assegurar a observância das regras; |
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23. |
Sublinha a importância de reforçar a gestão sustentável das florestas de modo equilibrado para a saúde, a resiliência às alterações climáticas e a longevidade dos ecossistemas florestais e para a preservação do papel multifuncional das florestas, nomeadamente para manter a biodiversidade florestal, bem como para atingir os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) e a implementação do Pacto Ecológico Europeu; destaca o valor de integrar a diversidade genética nas considerações relativas às plantações, uma vez que tal limita o risco de ataques de pragas e de propagação de doenças, assim como o valor das espécies locais/autóctones; |
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24. |
Recorda que a UE possui a maior rede coordenada de zonas protegidas do mundo; |
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25. |
Assinala o compromisso de garantir que não existe uma deterioração das tendências de conservação e do estado favorável de todos os habitats e espécies protegidos até 2030, bem como de garantir que, a nível dos Estados-Membros, pelo menos 30 % das espécies e habitats que atualmente não se encontram em estado favorável estão nessa categoria ou revelam uma forte tendência positiva; no entanto, considera que deve ser alcançado, o mais rapidamente possível, um estado de conservação favorável de todas as espécies e habitats protegidos ao abrigo das Diretivas Aves (57) e Habitats (58); salienta que existem obrigações em vigor para que não há deterioração das espécies; insta a Comissão, juntamente com a AEA, a definir uma linha de base clara, a assegurar uma comunicação de informações harmonizada e regular e a abordar as lacunas na atual metodologia de estimativa das tendências; |
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26. |
Insta os Estados-Membros a melhorarem a qualidade e a exaustividade dos seus sistemas de acompanhamento da rede Natura 2000, designadamente o acompanhamento da eficácia da gestão; salienta a importância de organismos de gestão especializados e de planos de gestão de sítios; recorda que, de acordo com a nota informativa da AEA (59), as normas existentes em matéria de eficácia da gestão são insuficientemente conhecidas e compreendidas pelos profissionais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a procederem a um reforço de capacidades mais direcionado e a fornecerem melhores orientações sobre a eficácia da gestão para a avaliação e melhoria da gestão da rede Natura 2000, nomeadamente através da utilização de normas globais para avaliações da eficácia da gestão das zonas protegidas (PAME), como a Lista Verde da UICN de Zonas Protegidas e Conservadas; insta igualmente a Comissão a atualizar as orientações de gestão adaptativas relativas à rede Natura 2000, o que implica ter em conta os potenciais impactos das alterações climáticas nas espécies e nos ecossistemas; |
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27. |
Exorta os Estados-Membros a salvaguardarem a diversidade genética das espécies selvagens através de medidas de conservação adequadas; |
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28. |
Lamenta que os Estados-Membros não tenham alcançado o objetivo, para 2020, de um bom estado ambiental para as águas marinhas, definido na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha; insta a Comissão a reforçar a rede de AMP através de uma melhor conectividade, de uma melhor gestão, de um ordenamento do território mais sólido e de avaliações e do cumprimento sistemáticos; |
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29. |
Manifesta a sua preocupação com o estado dos ecossistemas e das espécies de água doce; assinala que, entre 1970 e 2016, o declínio na Europa foi o mais grave do mundo, na ordem de 93 % (60); |
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30. |
Frisa que a maioria da biodiversidade terrestre se encontra em áreas florestais; assinala que se registaram pequenas melhorias no que respeita ao estado de conservação de alguns tipos de florestas (61), mas que o estado de conservação dos habitats e espécies florestais abrangidos pela legislação da UE relativa à natureza não revela sinais significativos de melhoria (62); salienta que, entre 2011 e 2020, cerca de um terço das florestas da UE foram classificadas como tendo um mau estado de conservação (31 %) e mais de metade foram consideradas como tendo um estado de conservação inadequado (54 %) (63); |
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31. |
Sublinha o fraco estado das florestas europeias; salienta que, em algumas regiões biogeográficas, apenas 5 % dos habitats florestais do anexo I se encontram num estado de conservação favorável (64); frisa que a Estratégia de Biodiversidade exige que os Estados-Membros garantam que as tendências e o estado de conservação de todos os habitats e espécies protegidos não se deteriorem; regista níveis significativos de maior deterioração dos ecossistemas florestais num estado de conservação desfavorável na maior parte das regiões biogeográficas (65); |
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32. |
Constata, com preocupação, as perdas substanciais comunicadas de espécies e habitats florestais; recorda que, na Europa, cinco espécies de árvores florestais estão extintas em meio selvagem, 42 espécies de árvores florestais estão criticamente ameaçadas e 107 espécies de árvores florestais estão ameaçadas; |
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33. |
Considera importante e urgente assegurar uma proteção rigorosa de todas as florestas primárias e seculares remanescentes; salienta que a restauração florestal que permite que as florestas naturais cresçam durante mais tempo é fundamental para aumentar a superfície das florestas seculares; congratula-se com os processos participativos em curso de definição, levantamento e monitorização das florestas primárias e seculares; |
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34. |
Sublinha que as florestas, especialmente as florestas primárias, são particularmente importantes para a proteção da biodiversidade e solicita que sejam protegidas; solicita, neste contexto, à Comissão e aos Estados-Membros que introduzam uma definição de floresta secular, definição esta a ser elaborada pelo Comité Permanente Florestal no âmbito da futura Estratégia da UE para as Florestas; |
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35. |
Insta os Estados-Membros a melhorarem a legislação nacional, reforçando a proteção contra a exploração madeireira ilegal; exorta a Comissão e os Estados-Membros a harmonizarem os dados existentes e a colmatarem as lacunas no que diz respeito à localização das florestas primárias e seculares, a criarem uma base de dados de todos os locais que preencham os critérios correspondentes à classificação de florestas seculares e primárias, retroativamente, no ano de 2020, bem como a introduzirem uma moratória temporária da exploração de madeira de todos esses locais, a fim de prevenir a sua destruição intencional e de garantir, legalmente e sem demora, o estatuto de não intervenção dos locais confirmados; |
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36. |
Congratula-se vivamente com o compromisso de elaboração de uma proposta legislativa sobre o plano de restauração da natureza da UE, que inclua metas vinculativas em termos de restauração, e reitera o seu apelo a um objetivo de restauração de, pelo menos, 30 % das terras e mares da UE (66), que deve ser integralmente implementado por cada Estado-Membro em todo o seu território, tanto dentro como fora das áreas protegidas, com base nas necessidades em matéria de biodiversidade e de ecossistemas, refletindo as características específicas do país; salienta que os objetivos de restauração se devem basear na legislação da UE em vigor e que os esforços de restauração devem apoiar, na medida do possível, a regeneração natural; |
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37. |
Considera que, para além de uma meta global de restauração, a proposta legislativa sobre o plano de restauração da natureza da UE deve incluir objetivos específicos para os ecossistemas, os habitats e as espécies a nível da UE e dos Estados-Membros, com base nos seus ecossistemas, com especial ênfase nos ecossistemas para a dupla finalidade de restauração da biodiversidade e de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; frisa que o instrumento deve abranger florestas, prados, zonas húmidas, turfeiras, polinizadores, rios de curso livre, zonas costeiras e ecossistemas marinhos; salienta que, após a restauração, não deve ser permitida qualquer degradação dos ecossistemas; considera que os progressos relativos a objetivos de restauração devem ser avaliados regularmente, tanto a nível dos Estados-Membros como da UE, nomeadamente através da utilização de objetivos intermédios para as metas para 2030; |
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38. |
Sublinha que devem ser desenvolvidos incentivos positivos e processos participativos para aumentar o empenho na restauração da biodiversidade; |
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39. |
Salienta, com veemência, a importância de integrar plenamente os objetivos da UE em matéria de restauração da natureza noutras políticas e estratégias conexas; reitera o seu apelo à fixação de metas vinculativas em matéria de restauração das florestas (67), nomeadamente para aumentar e restabelecer a ligação entre as florestas; solicita a inclusão, no plano de restauração da natureza, da restauração de, pelo menos, 25 000 km de rios de curso livre na UE, através da remoção de barreiras e da restauração de planícies aluviais; |
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40. |
Lamenta profundamente o declínio dos polinizadores, que são um indicador-chave da saúde do ambiente; salienta que este declínio representa não só uma perda de biodiversidade mas, também, uma ameaça para a segurança alimentar; reitera a posição expressa na sua resolução sobre a Iniciativa Polinizadores da UE e apela a uma revisão urgente da iniciativa; sublinha que a iniciativa revista deve incluir um novo quadro de monitorização dos polinizadores à escala da UE, com medidas sólidas, objetivos e indicadores claros e calendarizados, inclusive indicadores de impacto, e o necessário reforço das capacidades; |
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41. |
Recorda a sua objeção, de 23 de outubro de 2019, no que diz respeito à avaliação do impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas (68) e lamenta que o documento de orientação da EFSA relativo às abelhas não tenha sido formalmente adotado pelos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a revisão do documento de orientação da EFSA relativo às abelhas e os futuros atos de execução garantam, no mínimo, um nível de proteção idêntico ao estabelecido em 2013, abordando a toxicidade aguda e crónica e a toxicidade das larvas, e abrangendo também os polinizadores selvagens; salienta a necessidade de uma maior transparência do processo de revisão; observa que a EFSA está a elaborar o seu próprio sistema de modelação, o ApisRAM, que se prevê mais consentânea com a biologia das abelhas do que o BeeHAVE e menos sujeita a conflitos de interesses; |
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42. |
Frisa a importância das características paisagísticas de elevada diversidade nas zonas agrícolas para contribuir para a biodiversidade e a proteção e restauração dos polinizadores, bem como o papel dos apicultores; salienta que o aumento dos espaços verdes nas zonas urbanas pode também contribuir para estes objetivos; insta os Estados-Membros a incluírem medidas que visem vários grupos de polinizadores nos seus projetos de planos estratégicos; |
Fatores determinantes da perda de biodiversidade
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43. |
Sublinha que as ações da Estratégia de Biodiversidade para 2030 devem abordar adequadamente as cinco principais causas diretas de mudança na natureza: alterações do uso do solo e do mar, exploração direta dos organismos, alterações climáticas, poluição e espécies exóticas invasoras; destaca que as causas subjacentes à mudança, ou fatores indiretos, devem também ser abordadas, tais como padrões de produção e consumo insustentáveis, dinâmica demográfica, comércio, inovações tecnológicas e modelos de governação; |
Alterações do uso do solo e do mar
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44. |
Salienta que a biodiversidade dos solos proporciona serviços ecossistémicos vitais e atenua as alterações climáticas, tornando-a um dos elementos mais importantes dos sumidouros terrestres de carbono; constata, com preocupação, o aumento da degradação do solo e a falta de legislação específica da UE neste domínio; reconhece que existem algumas disposições em leis diferentes que contribuem indiretamente para a sua proteção, mas considera que têm resultado numa proteção parcial e numa governação altamente fragmentada na UE; solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente uma proposta legislativa para a criação de um quadro comum, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade, para a proteção e a utilização sustentável do solo e para a integração efetiva da proteção do solo em todas as políticas pertinentes da UE; |
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45. |
Salienta que este quadro comum relativo aos solos deve abordar todas as principais ameaças aos solos, incluindo a perda de biodiversidade, a perda de matéria orgânica dos solos, a contaminação, a salinização, a acidificação, a desertificação, a erosão e a impermeabilização dos solos; realça a necessidade de incluir nesse quadro definições comuns, metas claras e um quadro de acompanhamento; apoia igualmente a definição de um objetivo específico de descontaminação; |
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46. |
Sublinha que os solos saudáveis, incluindo em termos de fertilidade e estrutura, são cruciais para o setor agrícola; destaca o impacto negativo que as práticas agrícolas e silvícolas insustentáveis, a reafectação dos solos, as atividades de construção, a impermeabilização e as emissões industriais, entre outros, têm nos solos; salienta que devem ser implementados métodos silvícolas e agrícolas que sejam menos prejudiciais para os solos; |
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47. |
Insta a Comissão a rever a Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (69) e a Diretiva 2006/21/CE relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (70), a fim de melhor ter em conta a degradação dos solos provocada pelas atividades industriais e mineiras; recorda o seu apelo a um objetivo de recuperação de materiais aplicável aos solos escavados (71); |
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48. |
Insta os Estados-Membros a não autorizarem eventuais novas operações de fracturação hidráulica na UE e a interromperem todas as operações em curso, tendo por base o princípio da precaução e o princípio de que devem ser tomadas medidas preventivas, e tendo em conta os riscos e as consequências negativas a nível climático, ambiental e de biodiversidade decorrentes da fracturação hidráulica para a extração não convencional de hidrocarbonetos; |
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49. |
Recorda que a UE se comprometeu a alcançar a neutralidade em matéria de degradação dos solos (72) até 2030, no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD), mas que é pouco provável que este objetivo seja alcançado, como concluiu o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu (73); lamenta que, apesar da ameaça que a desertificação representa para a biodiversidade, a fertilidade dos solos, a resiliência natural da terra, a produção de alimentos ou a qualidade da água e apesar do facto de treze Estados-Membros terem declarado, no âmbito da CNUCD, ser afetados pela desertificação, a Comissão não está a abordar efetivamente este problema; solicita, por conseguinte, à Comissão que seja mais ambiciosa e apresente, sem demoras, uma estratégia a nível da UE no domínio da desertificação e da degradação dos solos; |
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50. |
Observa que, na UE, a urbanização e as atividades de lazer são responsáveis por 13 % de todas as pressões (notificadas) na natureza e 48 % de todas as pressões no meio marinho (74); salienta que as zonas verdes urbanas e as infraestruturas verdes podem prestar serviços ecossistémicos para apoiar a biodiversidade e contribuir para o bem-estar físico e mental da população; |
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51. |
Apoia a intenção da Comissão de criar uma plataforma da UE para a ecologização urbana; insta a Comissão a estabelecer metas vinculativas específicas e ambiciosas em matéria de biodiversidade urbana, soluções baseadas na natureza e abordagens baseadas nos ecossistemas, bem como infraestruturas verdes, que beneficiem tanto os seres humanos como a vida selvagem e contribuam para os objetivos gerais em matéria de biodiversidade; salienta a necessidade de incluir medidas como uma percentagem mínima de telhados verdes em novos edifícios, o apoio à agricultura urbana, incluindo a utilização de árvores de fruto, se for caso disso, garantindo que não sejam utilizados pesticidas químicos e reduzindo a utilização de fertilizantes nas zonas verdes urbanas da UE e aumentando o número de espaços verdes em função do número de habitantes, combatendo simultaneamente as desigualdades no acesso aos espaços verdes; exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a alargarem os corredores ecológicos terrestres e marinhos em zonas urbanas, inclusive desenvolvendo uma Rede Transeuropeia de Infraestrutura Verde (RTE-V) ligada à Rede Transeuropeia da Natureza (RTE-N); |
Exploração direta de organismos
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52. |
Manifesta o seu apoio aos objetivos para 2030 de destinar, no mínimo, 25 % das terras agrícolas à agricultura biológica, percentagem que deve aumentar a médio e longo prazo; congratula-se vivamente, além disso, com o objetivo de garantir que pelo menos 10 % das terras agrícolas sejam constituídas por elementos paisagísticos de elevada diversidade, objetivo que deve ser implementado a um nível adequado para proporcionar conectividade ecológica aos habitats em e entre paisagens agrícolas; salienta que ambos os objetivos devem ser incorporados na legislação da UE e ser aplicados por cada Estado-Membro, também no âmbito dos planos estratégicos da política agrícola comum (PAC); |
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53. |
Regista, com grande preocupação, que, segundo o relatório do TCE sobre a biodiversidade nas terras agrícolas, o número e a variedade de espécies nas terras agrícolas na UE têm vindo a diminuir continuamente; lamenta que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 não tenha definido objetivos e medidas mensuráveis para a agricultura, dificultando a avaliação dos progressos; recorda que o acompanhamento das despesas da PAC em prol da biodiversidade não tem sido fiável e que houve falta de coordenação entre as políticas e estratégias da UE, o que resulta do facto de não abordarem o declínio da diversidade genética (75); solicita à Comissão que siga as recomendações do TCE e se baseie nos ensinamentos retirados da Estratégia de Biodiversidade para 2030 (76); |
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54. |
Salienta que a biodiversidade é fundamental para salvaguardar a segurança alimentar na UE; salienta o papel importante que o setor agrícola da UE desempenha na produção de alimentos saudáveis, seguros e a preços acessíveis; sublinha que os agricultores têm um papel fundamental a desempenhar no sucesso desta estratégia e que esta estratégia deve ser alinhada com as medidas, os objetivos e as metas da Estratégia do Prado ao Prato; |
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55. |
Considera imperativo que a agricultura da UE seja transformada de forma a torná-la sustentável e a garantir elevados padrões de bem-estar animal, em consonância com as transições ecológica e climática, com uma utilização reduzida dos fatores de produção de origem fóssil e química e dos tratamentos com antibióticos; salienta que a agricultura deve contribuir para proteger e restaurar a biodiversidade; |
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56. |
Considera que é imperativo, tendo em conta os potenciais impactos socioeconómicos, que os agricultores recebam apoio, incluindo apoio económico, e formação em relação à transição para sistemas agrícolas sustentáveis, a fim de promover práticas agroecológicas e outras práticas sustentáveis inovadoras; salienta, por conseguinte, a importância de garantir um apoio financeiro bem definido e suficiente, nomeadamente no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, para ajudar a alcançar estes objetivos, e insta, neste contexto, os Estados-Membros a utilizarem os planos estratégicos da PAC e as suas componentes ecológicas para estes fins, desenvolvendo simultaneamente soluções mutuamente vantajosas para a proteção da biodiversidade; |
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57. |
Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia para apoiar as cadeias de valor locais na consecução dos objetivos propostos e salienta que as pequenas empresas agrícolas necessitam de apoio específico para contribuir para a estratégia; |
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58. |
Congratula-se com o reconhecimento da agricultura biológica como um dos componentes fortes da trajetória da UE para sistemas alimentares mais sustentáveis, nomeadamente no que respeita à preocupação com a biodiversidade, e para atingir os objetivos de política pública relacionados com o desenvolvimento económico, o emprego rural, a proteção ambiental e a ação climática; salienta a importância do plano de ação europeu para a agricultura biológica para aumentar a adoção da agricultura biológica; |
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59. |
Sublinha que o desenvolvimento da produção de alimentos biológicos deve ser acompanhado de desenvolvimentos e medidas orientados para o mercado e no âmbito da cadeia de abastecimento que estimulem a procura de alimentos biológicos, nomeadamente através da contratação pública e de uma vasta gama de medidas de promoção, de investigação, de inovação, de formação e da transferência de conhecimentos científicos destinados a apoiar a estabilidade do mercado dos produtos biológicos e a remuneração justa dos agricultores e a promover medidas de apoio aos jovens agricultores biológicos; realça a necessidade do desenvolvimento de toda a cadeia alimentar biológica para permitir a transformação local e a distribuição da produção biológica da UE; |
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60. |
Observa que os Estados-Membros contribuirão de forma diferente para estas metas a nível da União dependendo do nível de desenvolvimento do seu setor biológico e solicita, por conseguinte, a definição de metas nacionais; sublinha que estas metas não serão alcançadas sem um forte apoio financeiro, programas de formação sólidos e serviços de aconselhamento; solicita aos Estados-Membros que elaborem os seus planos estratégicos da PAC em conformidade com estes factos e à Comissão que garanta que estes planos estratégicos estejam à altura; |
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61. |
Recorda a importância de incentivar uma abordagem coletiva e de tirar partido do seu efeito multiplicador para promover as ações da Estratégia de Biodiversidade e insta a Comissão a promover e apoiar as empresas associativas, como as cooperativas do setor agroalimentar, na aplicação das medidas destinadas a proteger a biodiversidade de maneira coletiva; |
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62. |
Frisa o papel fundamental que a PAC deve desempenhar na proteção e promoção da biodiversidade das terras agrícolas, juntamente com outras políticas do Pacto Ecológico Europeu; lamenta que a PAC não tenha logrado inverter décadas de declínio da biodiversidade; recorda que a produtividade e a resiliência agrícolas dependem da biodiversidade, que é essencial para garantir a sustentabilidade e a resiliência a longo prazo dos nossos sistemas alimentares e a segurança alimentar; considera que as pequenas alterações introduzidas pelas várias reformas da PAC não enviaram um sinal forte para os agricultores alterarem as suas práticas e entende que é necessária uma mudança significativa baseada na experiência e nas previsões relativamente às crises climática e da biodiversidade; |
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63. |
Reitera que a PAC deve ser plenamente coerente com os objetivos acrescidos da UE em matéria de clima e biodiversidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem os planos estratégicos da PAC para alcançar os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030 e da Estratégia do Prado ao Prato, incluindo uma maior integração das abordagens agroecológicas e respeitadoras da biodiversidade, e insta os Estados-Membros a definirem bases de referência ambiciosas para a sustentabilidade e a biodiversidade aquando da elaboração de normas de condicionalidade e a assegurarem o desenvolvimento e a adoção de forma ambiciosa e rápida de medidas, em particular regimes ecológicos e medidas agroambientais e climáticas; salienta que devem ser afetados recursos financeiros adequados à restauração; insta os Estados-Membros a basearem-se nas recomendações da Comissão para estes fins; |
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64. |
Insta os Estados-Membros a desenvolverem as medidas necessárias no que diz respeito às características paisagísticas de elevada diversidade, em particular no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, utilizando, por exemplo, sebes ou faixas de proteção, que devem também ter como objetivo promover a interconectividade ecológica entre os habitats e a criação de corredores verdes; |
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65. |
Salienta a necessidade de reforçar o quadro de acompanhamento no âmbito da PAC, nomeadamente através do desenvolvimento de indicadores mais fiáveis para medir os seus impactos; exorta a Comissão a realizar uma avaliação independente do seu impacto esperado global após a aprovação dos planos estratégicos nacionais; insta a Comissão, sempre que esta análise considere insuficientes os esforços para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, a tomar medidas adequadas, nomeadamente solicitando aos Estados-Membros que alterem os seus planos estratégicos ou revendo o Regulamento Plano Estratégico da PAC aquando da revisão intercalar; |
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66. |
Destaca a importância de regimes alimentares equilibrados; considera que a Comissão e os Estados Membros devem facilitar a adoção de regimes alimentares saudáveis e equilibrados introduzindo simultaneamente medidas adequadas para apoiar os agricultores nesta transição, tendo devidamente em conta a necessidade de salvaguardar a sustentabilidade económica das explorações agrícolas da UE; |
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67. |
Lamenta o facto de a produção e o consumo agrícolas se centrarem cada vez mais numa gama limitada de culturas e, dentro destas, de variedades e genótipos limitados; sublinha que a melhoria e a preservação da variabilidade genética por meios naturais são cruciais para promover a diversidade dos ecossistemas agrícolas e para preservar os recursos genéticos locais, em particular enquanto repositório de soluções para enfrentar os desafios ambientais e climáticos; salienta a importância de utilizar raças e variedades locais mais adequadas aos ecossistemas locais; |
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68. |
Insta a Comissão a avaliar se o desenvolvimento da contabilização do capital natural pode limitar e racionalizar a exploração das espécies e dos ecossistemas e, desse modo, contribuir para interromper e inverter a perda de biodiversidade; manifesta, no entanto, reservas quanto à viabilidade de medir com precisão o valor da natureza em termos quantitativos e salienta que a natureza tem um valor intrínseco; exorta a Comissão, a este respeito, a fornecer mais informações sobre a potencial iniciativa internacional de contabilização do capital natural; |
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69. |
Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam as medidas necessárias no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC para promoverem as zonas ricas em biodiversidade, nomeadamente as características da paisagem, com o objetivo de atingir uma superfície de pelo menos 10 % de zonas de elevada diversidade benéficas para a biodiversidade, por exemplo, sebes, faixas protetoras, zonas em que não são utilizadas substâncias químicas e terras em pousio temporário, bem como terras agrícolas extensivas dedicadas à biodiversidade a longo prazo, e de promover a interconectividade entre os habitats e a criação tanto quanto possível de corredores verdes para maximizar o potencial da biodiversidade; |
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70. |
Observa que a produção de peles, que implica o confinamento de milhares de animais não domesticados de um genótipo semelhante em estreita proximidade entre si em condições de tensão crónica, pode comprometer significativamente o bem-estar dos animais e aumentar a sua suscetibilidade a doenças infeciosas, nomeadamente zoonoses, como ocorreu com a COVID-19 nos visons; |
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71. |
Lamenta que o compromisso da UE de respeitar plenamente o rendimento máximo sustentável (RMS) até 2020, que era um dos principais objetivos da política comum das pescas (PCP), não tenha sido alcançado; salienta que todas as unidades populacionais de peixes devem ser repostas a níveis superiores aos que são capazes de produzir o RMS, respeitando simultaneamente o princípio da precaução, garantindo que apresentem uma distribuição da população por idade e tamanho indicativa de uma unidade populacional saudável; insta a Comissão e os Estados-Membros a empenharem-se na recuperação plena dos habitats marinhos e das unidades populacionais de peixes, respeitando o RMS, utilizando sem demora uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, na melhoria da seletividade e da sobrevivência das espécies não alvo e na redução do impacto da pesca nos ecossistemas marinhos ao aplicarem esta abordagem, nomeadamente limitando as práticas ou utilizações que tenham impactos negativos; |
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72. |
Realça também que, de acordo com o novo regulamento relativo às medidas técnicas (77), a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho até 31 de dezembro de 2020, e que a Comissão pode propor medidas nos casos em que haja provas de que os objetivos e as metas não foram atingidos; |
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73. |
Insta a Comissão a abordar a degradação, a eutrofização e a acidificação, apresentando um plano de ação ambicioso para proteger os ecossistemas marinhos e conservar os recursos haliêuticos; considera que devem ser adotadas todas as medidas, incluindo legislação, para reduzir os potenciais impactos negativos das atividades económicas, entre outras, nos habitats marinhos; |
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74. |
Salienta a importância da criação de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes ou de zonas de proibição de capturas, a fim de permitir a recuperação das populações de peixes, incluindo em zonas de alevinagem e de desova; realça a importância de proibir todas as atividades de pesca ou outras atividades extrativas em zonas de proibição de capturas; |
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75. |
Apoia firmemente o objetivo de tolerância zero em relação à pesca ilegal, não regulamentada e não documentada (INN); recorda que esta pesca tem efeitos extremamente negativos no estado das unidades populacionais, nos ecossistemas marinhos, na biodiversidade e na competitividade dos pescadores da UE; apela a uma maior coerência entre as políticas comercial e da pesca da UE, de modo a assegurar a eficácia da abordagem contra a pesca ilegal, não regulamentada e não documentada; |
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76. |
Insta a Comissão a definir uma abordagem ecossistémica para todos os fatores de perda de biodiversidade marinha que tenha em conta a pressão da pesca sobre as unidades populacionais, a biodiversidade e os ecossistemas marinhos, mas também outros fatores como a poluição, as alterações climáticas, o transporte marítimo e as utilizações costeiras e próximas da costa, nomeadamente através de avaliações do impacto no ecossistema de todas as atividades de pesca e outras atividades marinhas, tendo em conta a capacidade dos ecossistemas para contribuir para a atenuação e adaptação às alterações climáticas e as interações predador-presa; |
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77. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para promover o desenvolvimento e a aplicação de métodos mais eficazes de captura, desembarque e abate de peixes, com base nos melhores dados científicos disponíveis; |
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78. |
Considera importante assegurar que as práticas de piscicultura sejam sustentáveis e baseadas num elevado nível de bem-estar dos peixes; considera que a produção aquícola se deve basear em métodos de produção sustentáveis, como métodos extensivos e a utilização de algas, bivalves, sistemas de criação de tanques e aquicultura em laguna, que podem proporcionar importantes funções e serviços ecossistémicos, incluindo a manutenção de habitats de zonas húmidas, e reduzir a pressão sobre os recursos e a biodiversidade, para além de reduzir as emissões de carbono e de proporcionar nutrientes; manifesta a sua preocupação com a captura de peixe com o objetivo único de alimentar peixes carnívoros de viveiro e considera que esta prática de captura de peixe deve ser gradualmente eliminada e substituída por alternativas sustentáveis; salienta a necessidade de garantir que os procedimentos administrativos relacionados com a aquicultura sejam claros e possam ser plenamente aplicados; solicita à Comissão que atualize as suas orientações sobre a aquicultura e as zonas Natura 2000, se necessário; |
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79. |
Regista, com preocupação, que se continuam a registar perturbações físicas generalizadas nos fundos marinhos nas águas costeiras da UE, em especial resultantes da pesca com redes de arrasto pelo fundo (78), identificada pela FAO como o tipo de arte que mais contribui para os níveis anuais de devoluções e que tem um impacto altamente prejudicial no fundo marinho, em função da pesca e das especificidades das zonas de pesca (79); recorda que a pesca de arrasto pelo fundo é um dos tipos de artes de pesca mais comuns na UE (80); recorda a obrigação em vigor de cessar a pesca com artes de pesca em contacto com o fundo a uma profundidade superior a 400 m nas zonas onde existam ou possam existir ecossistemas marinhos vulneráveis; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação plena e efetiva do Regulamento (UE) 2016/2336 (81), nomeadamente em relação aos montes submarinos; insta ainda a Comissão, na sequência de restrições no Mediterrâneo (82), a limitar, sempre que necessário para proteger os ecossistemas costeiros, a utilização da pesca de arrasto pelo fundo noutras zonas costeiras, incluindo no seu futuro plano de ação para a conservação dos recursos haliêuticos e a proteção dos ecossistemas marinhos, a fim de garantir práticas mais sustentáveis e menos prejudiciais; |
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80. |
Salienta que os planos de gestão das pescas devem ter em consideração os resultados dos estudos científicos sobre o impacto das práticas de pesca nas espécies, nos habitats, na biodiversidade oceânica e nos ambientes marinhos, bem como contribuir com soluções para resolver os impactos negativos identificados, nomeadamente a limitação da sua utilização ou a introdução de novas soluções técnicas de atenuação de impactos; frisa ainda que as capturas acessórias de espécies sensíveis devem ser eliminadas ou reduzidas para um nível que permita a recuperação total e que os danos causados aos habitats dos fundos marinhos devem ser minimizados; |
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81. |
Insta a Comissão a elaborar uma definição de super-arrastões (barcos-fábrica) e a ponderar medidas que restrinjam as suas atividades nas águas da UE, nomeadamente proibindo as suas atividades em zonas protegidas; |
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82. |
Considera essencial estabelecer uma boa cooperação com os países terceiros, em particular os países vizinhos, inclusive promovendo a monitorização dos recursos haliêuticos em águas não pertencentes à UE de forma equivalente, a fim de assegurar um ecossistema saudável nos habitats marinhos além-fronteiras; |
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83. |
Recorda que a PCP e o Regulamento Controlo das Pescas (83) proporcionam à UE um quadro regulamentar com instrumentos específicos para as pescas; manifesta a necessidade de assegurar a sustentabilidade socioeconómica dos pescadores afetados pela transição para práticas ecológicas no âmbito da economia azul, nomeadamente no que diz respeito às necessidades de formação associadas; salienta a importância de assegurar um financiamento adequado para estes fins através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e do Horizonte Europa; |
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84. |
Solicita ao Conselho que publique, de forma proactiva, todos os documentos relacionados com os regulamentos adotados relativos ao total admissível de capturas, em conformidade com a recomendação do Provedor de Justiça Europeu no processo 640/2019/FP; |
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85. |
Recomenda que sejam continuamente gerados dados para avaliar melhor os critérios de sustentabilidade e prevenir a criação de zonas de pesca em locais onde se tenham identificado ecossistemas marinhos vulneráveis; |
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86. |
Insiste em que a prioridade das áreas protegidas deve ser a conservação e restauração ambiental e que nenhuma atividade nestas áreas deve minar este objetivo; insta a Comissão e os Estados-Membros a proibirem atividades humanas nocivas nas AMP; exorta a Comissão a garantir que a sensibilidade das espécies e dos habitats às diferentes pressões humanas em todas as zonas marítimas seja tida em conta nos planos nacionais de ordenamento do espaço marítimo; |
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87. |
Sublinha a importância de reforçar e implementar, efetivamente, as AMP existentes, especialmente nos pontos críticos para a biodiversidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem, com caráter prioritário, planos de gestão específicos para estas áreas, definindo objetivos de conservação claros e medidas eficazes de acompanhamento, vigilância e controlo; insta os Estados-Membros, em especial, a acelerarem o desenvolvimento e a apresentação de recomendações conjuntas para a gestão das pescas nas suas AMP ao abrigo do artigo 11.o da PCF; considera que os efeitos das alterações climáticas nas espécies marinhas devem ser plenamente tidos em conta; exorta ainda a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a apresentar critérios e orientações para um planeamento adequado da gestão de AMP designadas, incluindo em corredores ecológicos, com base nos melhores dados científicos disponíveis, e a facilitar a cooperação entre os Estados-Membros; |
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88. |
Insta a Comissão a só contabilizar as AMP nos objetivos internacionais a partir do momento em estas sejam geridas adequadamente; |
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89. |
Considera que as novas AMP devem ser incluídas no quadro Natura 2000 e promover a conectividade ecológica; |
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90. |
Salienta que, quando bem-sucedidas, as áreas marinhas protegidas oferecem benefícios socioeconómicos significativos, em especial para as comunidades costeiras e os setores das pescas e do turismo, e que as áreas marinhas protegidas podem desempenhar funções ecológicas essenciais para a restauração das unidades populacionais de peixes e melhorar a sua resiliência; |
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91. |
Sublinha que a nova Estratégia da UE para as Florestas deve ser alinhada e coerente com a Lei Europeia do Clima e a Estratégia de Biodiversidade para 2030; frisa a necessidade de uma Estratégia da UE para as Florestas holística e coerente que reforce o papel multifuncional das florestas e do setor florestal na UE e promova os grandes benefícios das florestas em termos ambientais, societais e económicos, no pleno respeito dos objetivos climáticos e ambientais da UE; sublinha a necessidade de uma definição clara de prioridades na nova Estratégia da UE para as Florestas, tendo como objetivos centrais e interligados a proteção e restauração do clima e da biodiversidade; apela à inclusão, no plano de restauração da natureza, de objetivos específicos vinculativos para a restauração e subsequente proteção dos ecossistemas florestais, que também devem ser integrados na Estratégia da UE para as Florestas; considera que as várias circunstâncias a nível local, regional e dos Estados-Membros devem ser tidas em conta; |
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92. |
Reitera a sua posição, de 8 de outubro de 2020, sobre a Estratégia da UE para as Florestas, segundo a qual a estratégia deve servir de ponte entre as políticas florestais e agroflorestais nacionais e os objetivos da UE relacionados com as florestas e as agroflorestas, reconhecendo tanto a necessidade de respeitar as competências nacionais como a necessidade de contribuir para os objetivos mais vastos da UE; salienta, por conseguinte, a necessidade de a Estratégia da UE para as Florestas respeitar o princípio da subsidiariedade e reconhecer as competências da UE no domínio da proteção do ambiente, incluindo das florestas, e recorda que, nos termos do artigo 191.o do TFUE, a política da União no domínio do ambiente deve contribuir, nomeadamente, para a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais; recorda que vários textos legislativos da UE afetam as florestas e a gestão florestal; |
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93. |
Insta a UE e os Estados-Membros a assegurarem os mais elevados padrões de proteção ambiental das florestas nas suas políticas internas e externas; |
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94. |
Salienta que a nova Estratégia da UE para as Florestas deve promover a gestão sustentável das florestas e sublinha a importância de reforçar a gestão sustentável das florestas de forma equilibrada para a saúde, a resiliência climática e a longevidade dos ecossistemas florestais e a preservação do papel multifuncional das florestas; observa que a salvaguarda e a gestão sustentável das nossas florestas é fundamental para o nosso bem estar geral, uma vez que são o cenário para atividades de interesse público nos domínios do lazer e da saúde, bem como da educação, e reconhece que uma gestão florestal sustentável promove a proteção da biodiversidade florestal na UE; recorda que a UE e os seus Estados Membros se comprometeram a aplicar a definição e os princípios; recorda que a UE e os seus Estados-Membros se comprometeram a aplicar a definição e os princípios da gestão sustentável das florestas; |
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95. |
Sublinha o papel das florestas na contribuição para os objetivos climáticos da UE; considera que deve ser dada prioridade à utilização circular e em cascata da floresta e de outros recursos de biomassa que não comprometam a proteção cientificamente sustentada e as ações de restauração e no domínio do clima; considera que a utilização da madeira enquanto material de construção é um bom exemplo; |
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96. |
Salienta a importância crucial das medidas agroflorestais e de florestação da PAC e incentiva a continuidade das medidas florestais em conformidade com a Estratégia da UE para as Florestas; |
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97. |
Sublinha a importância de ecossistemas florestais resilientes e saudáveis, incluindo a fauna e a flora, para manter e melhorar a prestação dos múltiplos serviços ecossistémicos assegurados pelas florestas, tais como biodiversidade, ar limpo, água, solo saudável, madeira e outras matérias-primas; assinala que os objetivos da UE em matéria de ambiente, clima e biodiversidade nunca poderão ser atingidos sem florestas e uma silvicultura que sejam multifuncionais, saudáveis e geridas de forma sustentável e com uma perspetiva de longo prazo; |
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98. |
Faz notar a necessidade de desenvolver uma abordagem coerente para conjugar a proteção da biodiversidade e a proteção do clima com um setor florestal próspero e uma bioeconomia sustentável; |
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99. |
Reconhece o papel da utilização da madeira proveniente de florestas geridas de forma sustentável e de produtos de madeira para contribuir para a transição para uma economia neutra em CO2 e para o desenvolvimento da bioeconomia circular; |
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100. |
Frisa a necessidade de rever e alinhar as regras da UE sobre a utilização da biomassa para a produção de energia com os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030 e da Lei Europeia do Clima, nomeadamente no âmbito da Diretiva Energias Renováveis e dos atos delegados ao abrigo do Regulamento Taxonomia; |
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101. |
Congratula-se com o compromisso de plantar pelo menos 3 mil milhões de árvores adicionais na UE; salienta que as iniciativas de plantação de árvores da UE se devem basear em princípios ecológicos claros, na restauração florestal, na reflorestação sustentável, na ecologização das zonas urbanas e periurbanas, na restauração, na melhoria da conectividade e na agrossilvicultura, em consonância com os conhecimentos científicos mais recentes; insta a Comissão a assegurar que estas iniciativas sejam levadas a cabo apenas de forma compatível com os objetivos em matéria de biodiversidade e favorável aos mesmos, assegurando que esta plantação não substitua florestas seculares e ricas em biodiversidade existentes e contribuindo para garantir que as florestas sejam resilientes, mistas e saudáveis; |
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102. |
Recorda a sua resolução detalhada sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE; exorta a Comissão a apresentar urgentemente uma proposta de quadro jurídico da UE baseado no dever de diligência obrigatório que garanta que as cadeias de valor sejam sustentáveis e que os produtos e as mercadorias colocados no mercado da UE não provenham ou derivem de práticas caracterizadas por desflorestação, degradação florestal, conversão e degradação de ecossistemas e violações dos direitos humanos; observa que tal quadro jurídico da UE, para além de contemplar as florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, como os ecossistemas marinhos e costeiros, as zonas húmidas, as turfeiras ou as savanas, a fim de evitar que a pressão seja transferida para estas paisagens; |
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103. |
Solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar um regime jurídico, principalmente no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), que permita a proibição do comércio de determinadas matérias-primas, produtos e serviços que ponham em perigo a biodiversidade; |
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104. |
Salienta que a pegada ambiental da produção e do consumo da UE deve ser urgentemente reduzida, a fim de se manter dentro dos limites do planeta; insta a Comissão a propor objetivos vinculativos da UE para 2030, a fim de reduzir significativamente a pegada em termos de matérias primas e de consumo da UE e de os manter dentro dos limites do planeta até 2050 (84); apoia a Comissão na adoção de uma abordagem que englobe todo o ciclo de vida para a medição da pegada ambiental dos produtos e das organizações; considera que a produção e a utilização de plásticos devem ser reduzidas; realça que as atividades económicas que exploram e afetam os ecossistemas e a sua biodiversidade devem integrar todas as salvaguardas possíveis para atenuar o impacto negativo nestes ecossistemas; |
Alterações climáticas
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105. |
Manifesta a sua preocupação com a previsão de que a maioria das gamas de espécies terrestres irá diminuir significativamente num cenário de aquecimento global de 1,5 a 2oC e que as espécies marinhas também serão ameaçadas, especialmente uma vez que estes aumentos de temperatura serão, muito provavelmente, excedidos se nos mantivermos nas trajetórias atuais; reitera, portanto, a necessidade de aumentar significativamente o nível de ambição da UE, dando prioridade a soluções baseadas na natureza e a abordagens baseadas nos ecossistemas para cumprir os objetivos de atenuação das alterações climáticas e as estratégias de adaptação e de aumentar a proteção dos sumidouros naturais de carbono na UE como medida complementar para diminuir as emissões de gases com efeito de estufa; |
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106. |
Insta a Comissão a avaliar o impacto das alterações climáticas na abundância e na distribuição geográfica das espécies, a ter em conta esta avaliação aquando da execução da Estratégia de Biodiversidade para 2030 e a ajudar os Estados-Membros a incorporar os resultados nas suas políticas nacionais e em futuros relatórios ao abrigo das diretivas relativas à natureza; |
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107. |
Salienta o papel essencial desempenhado por ecossistemas oceânicos saudáveis para travar e inverter a perda de biodiversidade e atenuar as alterações climáticas; apela à conservação e restauração de habitats oceânicos ricos em carbono, a fim de melhorar o armazenamento de carbono, a proteção costeira e a resiliência das espécies marinhas e das pescas às alterações climáticas; apela ainda à sua inclusão em AMP geridas de forma eficaz; |
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108. |
Insta a Comissão, na sequência da adoção da Lei Europeia do Clima (85) e tendo em conta o importante papel dos sumidouros de carbono naturais na consecução da neutralidade climática, a propor uma meta ambiciosa da UE para 2030, baseada em dados científicos, para a eliminação das emissões de gases com efeito de estufa pelos sumidouros de carbono naturais, que deve ser coerente com a Estratégia de Biodiversidade para 2030 e prevista na legislação; recorda, além disso, que uma rápida redução das emissões deve continuar a ser a prioridade; |
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109. |
Convida a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, um plano de ação a longo prazo da UE sobre o clima e a biodiversidade, incluindo metas conexas, que melhore a coordenação e garanta coerência, a sustentabilidade e a interligação das ações futuras e que integre os compromissos assumidos no âmbito do Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020, do Acordo de Paris, dos contributos determinados a nível nacional e dos ODS; sublinha a importância de coordenar formalmente, o mais rapidamente possível, a monitorização, a comunicação de informações e a revisão no que respeita aos planos em matéria de clima e biodiversidade; salienta que ecossistemas resilientes e saudáveis são cruciais para combater as alterações climáticas e lograr a adaptação às mesmas e que as sinergias entre as políticas no domínio da biodiversidade e do clima devem ser asseguradas nas ações no âmbito do Pacto Europeu para o Clima; |
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110. |
Congratula-se com a nova estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas; considera que as medidas tomadas no âmbito da estratégia de adaptação devem ser plenamente alinhadas com a Estratégia de Biodiversidade para 2030 e com as medidas de prevenção e preparação para catástrofes naturais ao abrigo do Mecanismo de Proteção Civil da União; |
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111. |
Apoia, ainda, abordagens «baseadas nos ecossistemas», conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, que oferecem uma estratégia mais holística para a gestão integrada das terras, da água e dos recursos vivos que promove a conservação e a utilização sustentável de uma forma equitativa; |
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112. |
Salienta que é necessária uma melhor definição do termo «soluções baseadas na natureza» e que esta definição deve garantir que a biodiversidade e a integridade dos ecossistemas não sejam comprometidas; apela, por conseguinte, à elaboração de uma definição mais clara a nível da UE, bem como de orientações e instrumentos sobre a utilização de soluções baseadas na natureza, a fim de maximizar a conectividade da natureza, os benefícios e as sinergias entre a conservação da biodiversidade e a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas; |
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113. |
Observa que continuam a faltar soluções baseadas na natureza em muitas estratégias nacionais em matéria de clima; considera que uma plataforma multilateral para as soluções baseadas na natureza poderia ajudar a reforçar as sinergias entre várias convenções internacionais multilaterais sobre a biodiversidade e as alterações climáticas e apoiar a concretização dos ODS; |
Poluições
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114. |
Congratula-se com os objetivos da Comissão de reduzir em 50 % a utilização de pesticidas químicos e mais perigosos e as perdas de nutrientes por causa dos fertilizantes em 50 %, o que resulta numa redução da utilização de fertilizantes de, pelo menos, 20 % até 2030, aspetos que devem ser todos plasmados na legislação e revistos no que respeita ao período pós-2030, com vista a prosseguir as reduções e assumir compromissos de longo prazo; apela a uma avaliação eficaz destas metas com base em objetivos intermédios específicos; |
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115. |
Exorta a Comissão a estabelecer bases de referência claras e ambiciosas para estes objetivos e, juntamente com os Estados-Membros, determinar, para cada Estado-Membro, contribuições justas para os objetivos a nível da UE, refletindo os seus diferentes pontos de partida e circunstâncias; insiste em que cada Estado-Membro deve aplicar medidas sólidas para cumprir os seus objetivos; |
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116. |
Opõe-se a uma reautorização da substância ativa glifosato após 31 de dezembro de 2022; exorta todos os Estados-Membros a realizarem os necessários trabalhos preparatórios para proporcionar a todos os agricultores soluções alternativas viáveis após a proibição do glifosato; |
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117. |
Relembra a sua resolução de 16 de janeiro de 2019 sobre o Procedimento de Autorização da União para os Pesticidas (86) e espera que a Comissão e os Estados-Membros respondam sem demora a todos os seus pedidos; exorta a Comissão a incluir, na sua revisão das medidas de execução das disposições-quadro relativas aos produtos fitofarmacêuticos, medidas para apoiar o objetivo de redução dos pesticidas à escala da UE, nomeadamente através do reforço e da clarificação dos critérios ambientais para concessão aos pesticidas de um acesso ao mercado; salienta que não deve ser concedida uma decisão de aprovação quando a EFSA concluir que existem impactos inaceitáveis no ambiente; exorta a Comissão a tornar os dados relativos aos riscos regulamentares mais transparentes e acessíveis; |
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118. |
Considera que a derrogação prevista no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (87) deve ser esclarecida e só ser aplicada por razões sanitárias e ambientais; lamenta que esta derrogação esteja a ser utilizada para pôr em causa a proibição de todas as utilizações ao ar livre de três neonicotinoides; |
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119. |
Exorta a Comissão a concluir rapidamente a revisão da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (88), nela incluindo objetivos para redução dos pesticidas, e a tomar todas as medidas para garantir que os Estados-Membros se comprometam com a sua aplicação e os incluam nos seus planos de ação nacionais; |
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120. |
Observa que a utilização generalizada de pesticidas conduz à resistência aos pesticidas, o que constitui um problema significativo que torna os pesticidas menos eficazes; salienta que o aumento na utilização e dependência de pesticidas tem um custo elevado para os agricultores; observa que, para evitar a perda de biodiversidade e a resistência às pragas, é necessário seguir uma hierarquia de ação, em conformidade com os oito princípios do controlo integrado das pragas enumerados no anexo III da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas, segundo os quais os pesticidas químicos só devem ser utilizados em último recurso; |
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121. |
Lamenta que a avaliação dos impactos dos produtos químicos no ambiente e na biodiversidade tenda a ser subestimada e subvalorizada na análise socioeconómica durante o processo de autorização ao abrigo do REACH; manifesta a sua preocupação com a contínua utilização e autorização de produtos químicos com impactos negativos no ambiente ou em casos de falta de dados de segurança sobre os critérios de avaliação ambientais; exorta a Comissão, na qualidade de gestora dos riscos, a ter mais em conta os impactos dos produtos químicos, incluindo os seus efeitos crónicos e a longo prazo, no ambiente e na biodiversidade; |
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122. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem normas equitativas e controlos eficazes dos produtos agrícolas importados de países terceiros; |
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123. |
Exorta a Comissão a rever o Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas (89), a fim de incorporar a saúde animal e os riscos ambientais como critérios da legislação; |
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124. |
Congratula-se com o facto de a Comissão se ter comprometido a trabalhar com os Estados-Membros e partes interessadas para garantir que, desde o início, os planos estratégicos nacionais para a agricultura refletem plenamente a ambição do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia do Prado ao Prato, que contempla um nível acrescido de ambição a fim de reduzir significativamente a utilização e riscos dos pesticidas químicos, bem como o uso de fertilizantes e antibióticos; salienta a importância de prosseguir estes objetivos de forma holística e circular, tal como é o caso nas abordagens agroecológicas adotadas, como a produção integrada e a agricultura biológica, incluindo a rotação de culturas; salienta igualmente o contributo da agricultura de precisão, da digitalização e de outros instrumentos para a redução e utilização eficiente de pesticidas, fertilizantes e nutrientes; |
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125. |
Salienta que, para reduzir a necessidade de pesticidas e conseguir reduzir mais a utilização de pesticidas químicos e os riscos associados, os agricultores necessitam de dispor de mais soluções e métodos alternativos, eficazes, com um custo acessível e ambientalmente seguros de proteção das culturas; sugere que tal poderá incluir uma maior adoção de técnicas de controlo cultural, físico e biológico, novos pesticidas e biopesticidas de baixo risco, técnicas de aplicação mais eficazes facilitadas por ferramentas como a agricultura digital e de precisão, modelos epidemiológicos, uma gama mais vasta e melhorada de opções de variedades resistentes que exijam menos fatores de produção e sistemas reforçados de formação e aconselhamento em matéria de investigação e inovação, nomeadamente no domínio das práticas agroecológicas; |
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126. |
Sublinha que os setores agrícola, florestal e das pescas da UE têm um papel importante a desempenhar na proteção e restauração da natureza e devem participar plenamente na execução da Estratégia de Biodiversidade para 2030; salienta que as medidas de execução devem ser acompanhadas por um apoio bem definido, programas de formação e um conjunto de instrumentos com soluções e alternativas sustentáveis, seguras, eficazes e a preços acessíveis, além de contemplarem o acesso aos conhecimentos, tecnologias e serviços de aconselhamento mais recentes; sublinha, além disso, o contributo que os incentivos positivos e o intercâmbio de boas práticas podem dar para a execução da estratégia; |
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127. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem-se de que os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030 são plenamente refletidos na aplicação da Estratégia do Prado ao Prato, da estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade e do próximo plano de ação para a poluição zero, que deve igualmente abordar a poluição luminosa e sonora, incluindo o ruído submarino; salienta a importância de considerar prioritária a luta contra a poluição na fonte e assegurar simultaneamente a utilização das melhores tecnologias disponíveis; |
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128. |
Exorta a Comissão a estabelecer um objetivo ambicioso para 2030 de redução da utilização da luz artificial exterior e a propor orientações sobre a forma como os Estados-Membros podem reduzir a luz artificial à noite; |
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129. |
Salienta a necessidade de a Estratégia de Biodiversidade para 2030 incluir medidas específicas destinadas a reduzir a poluição com impacto direto na biodiversidade e saúde, como os plásticos, os microplásticos e a poluição química; exorta a Comissão a assegurar a rápida execução de todas as ações do novo plano de ação para a economia circular e legislação afim; |
Espécies exóticas invasoras (EEI)
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130. |
Receia que as EEI representem uma grave ameaça para a segurança alimentar, o ambiente e os meios de subsistência, danificando de forma irreversível as áreas protegidas e a biodiversidade que estas albergam, e que tal situação esteja a ser agravada pelas alterações climáticas; |
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131. |
Lamenta que a lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia represente menos de 6 % do total de EEI existentes na Europa; exorta a Comissão a intensificar a ação e a assegurar-se de que as EEI que afetam espécies ameaçadas serão incluídas na lista; apela ainda à Comissão para que melhore a prevenção, introduzindo avaliações de risco obrigatórias antes da primeira importação de espécies não indígenas e propondo, logo que possível, listas brancas para toda a UE de espécies autorizadas para importação, posse, criação e comércio de animais de companhia, com base numa avaliação científica dos riscos e das características ecológicas existentes na UE; |
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132. |
Salienta que o comércio exótico de animais de companhia é uma das principais vias para a introdução de EEI e que, para além disso, a introdução de EEI está também associada a outros fatores de stress, como os transportes terrestres e marítimos e o lixo marinho; apela ao desenvolvimento de medidas adicionais a nível da UE em matéria de prevenção, controlo e erradicação das EEI, incluindo a elaboração de planos específicos para as espécies que afetam espécies gravemente ameaçadas; destaca a necessidade de recursos humanos, técnicos e financeiros suficientes para apoiar a prevenção e ajudar as zonas afetadas a combaterem as EEI existentes e recentemente introduzidas; |
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133. |
Lamenta que apenas uma espécie marinha tenha sido incluída na lista de EEI que suscitam preocupação na União (90); exorta a Comissão a abordar este número desproporcionadamente baixo de EEI marinhas para assegurar um correto alinhamento com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 (91); |
Financiamento, integração e quadro de governação
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134. |
Salienta que os benefícios sociais e ambientais da prevenção e recuperação excedem os custos de investimento; exorta a Comissão a assegurar uma integração eficaz da biodiversidade e a verificar as despesas e programas da UE com base na taxonomia da União; apela a que se aplique com eficácia o princípio de «não prejudicar significativamente» a toda a despesa e programas da UE; convida a Comissão a fornecer uma avaliação exaustiva sobre a forma como os 20 mil milhões de EUR anuais necessários como montante mínimo para a natureza poderiam ser mobilizados, bem como a apresentar propostas correspondentes para o orçamento anual da União e analisar a necessidade de um instrumento de financiamento específico para a RTE-N; regista o acordo para integrar um objetivo para despesas com a biodiversidade de 7,5 % a partir de 2024 e 10 % a partir de 2026; considera que devem ser envidados esforços para atingir pelo menos 10 % das despesas anuais com a biodiversidade no âmbito do quadro financeiro plurianual o mais rapidamente possível a partir de 2021; salienta a necessidade de assegurar a coerência entre o financiamento do clima e da biodiversidade; exorta os Estados-Membros a incluírem ações em matéria de biodiversidade nos seus planos de recuperação e resiliência; insiste em que a despesa da UE relacionada com a biodiversidade deve ser monitorizada de acordo com uma metodologia eficaz, transparente e abrangente, a definir pela Comissão em cooperação com o Parlamento Europeu e o Conselho; |
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135. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem, até 2022, quais os subsídios prejudiciais ao ambiente, com vista à sua eliminação progressiva e sem demora; apela à reorientação dos incentivos financeiros para investimentos e sistemas fiscais positivos em matéria de biodiversidade, no sentido de uma maior utilização da fiscalidade ambiental e das receitas ambientais; |
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136. |
Recorda o empenho da UE em cumprir os objetivos do Acordo de Paris; exorta a Comissão e os Estados-Membros a porem termo a todos os subsídios diretos e indiretos aos combustíveis fósseis o mais cedo possível, e o mais tardar até 2025; |
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137. |
Considera que a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis e de outros subsídios prejudiciais ao ambiente deve também ser apoiada a nível mundial através da política comercial e da diplomacia ecológica da UE, e nomeadamente por intermédio de um acordo sobre um roteiro com marcos para cada parceiro comercial; |
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138. |
Recorda que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico estimou que os governos de todo o mundo gastam cerca de 500 mil milhões de USD por ano em ajudas potencialmente nocivas para a biodiversidade, ou seja, cinco a seis vezes mais do que a despesa total com a biodiversidade (92); |
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139. |
Exorta a Comissão a fornecer orientações e incentivos claros para mobilizar financiamentos privados para a biodiversidade e alinhar os investimentos com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia de Biodiversidade para 2030; apela ainda à Comissão para apresentar um quadro ambicioso e voltado para o futuro que integre medidas legislativas e incentivos financeiros aos setores públicos e privados para apoio à consecução de objetivos e metas no âmbito da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 como parte da próxima estratégia renovada para o financiamento sustentável; exorta a Comissão a tomar medidas relativas à contratação empresarial sustentável; |
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140. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a coerência das políticas e a alinharem as políticas nacionais e da UE com a Estratégia de Biodiversidade para 2030; solicita ainda que todos os princípios do Tratado sejam respeitados em todas as políticas da UE, em particular o princípio da precaução e o princípio do poluidor-pagador; |
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141. |
Sublinha a necessidade de um quadro juridicamente vinculativo para a governação da biodiversidade — uma Lei da Biodiversidade — que respeite uma avaliação de impacto abrangente capaz de definir um caminho até 2050 mediante um conjunto de objetivos, incluindo metas para 2030 e os compromissos da COP15, e que estabeleça um mecanismo de vigilância com indicadores SMART, tanto dentro como para além das áreas protegidas; solicita à Comissão que apresente uma proposta jurídica para o efeito em 2022; salienta que a garantia de recursos humanos e financeiros suficientes será fundamental para uma governação eficaz; |
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142. |
Exorta a Comissão a ponderar a criação de um painel científico europeu independente para a biodiversidade ou um organismo semelhante para avaliar a coerência das medidas da UE com a ambição da Estratégia de Biodiversidade para 2030 e formular recomendações políticas em conformidade, evitando qualquer potencial sobreposição com políticas da AEA ou de outros organismos da UE e internacionais; |
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143. |
Recorda que o artigo 37.o da Carta reflete o princípio de assegurar a proteção ambiental na legislação da UE; considera que o direito a um ambiente saudável deve ser reconhecido na Carta e que a UE deve também assumir a liderança da iniciativa para reconhecer um direito semelhante a nível internacional; |
Investigação, inovação e educação
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144. |
Exorta a Comissão a reforçar a biodiversidade no âmbito de programas da União para jovens, como o Serviço Voluntário Europeu, e a lançar um programa Erasmus Verde no contexto do programa Erasmus geral centrado no intercâmbio de conhecimento, de estudantes e de profissionais no domínio da recuperação e conservação; |
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145. |
Sublinha a necessidade de uma compreensão mais aprofundada da composição da biodiversidade e dos seus impactos no funcionamento dos ecossistemas e respetiva resiliência; considera que tanto a investigação de base como a investigação aplicada em biodiversidade devem ser aumentadas e sublinha que devem estar asseguradas verbas suficientes para este efeito; apela à inclusão da investigação sobre biodiversidade em diferentes programas de financiamento nacionais e da UE; reitera os seus apelos a uma missão específica dedicada à biodiversidade no âmbito dos programas da UE para a investigação; sublinha a necessidade de um aumento substancial no financiamento da investigação pública; |
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146. |
Salienta a importância de mais investigação sobre as regiões biogeográficas e a taxonomia dos organismos, bem como sobre o impacto da desflorestação e da perda de biodiversidade em serviços essenciais, como o fornecimento de alimentos; sublinha a necessidade de melhorar os conhecimentos sobre as ligações entre a emergência de doenças, por um lado, e o comércio legal e ilegal de espécies selvagens, a conservação e a degradação dos ecossistemas, por outro; |
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147. |
Está firmemente convicto de que deve ser levada a cabo mais investigação sobre os oceanos, uma vez que estes continuam, em grande medida, por explorar; exorta, neste contexto, a Comissão a desempenhar um papel importante na Década da Ciência Oceânica das Nações Unidas e a seguir as recomendações formuladas pela Missão Starfish 2030: Recuperar o nosso Oceano e Águas; considera que deve também ser concedido financiamento para os ecossistemas de profundidade e a biodiversidade; |
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148. |
Incentiva a investigação sobre inovação agrícola sustentável, tecnologias e métodos e práticas de produção para os agricultores que melhorem a biodiversidade e a saúde dos ecossistemas, incluindo a digitalização, a agrossilvicultura sustentável, as alternativas biológicas de baixo risco aos pesticidas químicos e a agricultura sem pesticidas; |
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149. |
Considera que o aumento dos esforços de investigação deve também abranger os impactos sociais e económicos e as oportunidades das políticas de conservação, da biodiversidade dos solos e do degelo dos glaciares e do pergelissolo; |
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150. |
Congratula-se com a criação do Centro de Conhecimento sobre Biodiversidade e o novo Observatório do Solo da UE; |
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151. |
Sublinha a importância de afetar recursos adequados à recolha de dados e ao desenvolvimento de indicadores para apoiar o reforço das capacidades e aprofundar a cooperação em matéria de biodiversidade entre as partes interessadas; reconhece o potencial da digitalização, dos megadados e da IA para melhorar a nossa compreensão e conhecimento sobre a biodiversidade; |
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152. |
Exorta a Comissão a apoiar a participação de pequenas e médias empresas nos esforços de investigação e inovação, a fim de contribuir para os objetivos da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030; |
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153. |
Considera que o conhecimento sobre o ambiente deve fazer parte integrante da educação; apoia a criação de zonas protegidas também para fins educativos; salienta que as ciências participativas e a sensibilização devem ser apoiadas, nomeadamente para mostrar à sociedade a necessidade de proteger e restaurar a biodiversidade; |
Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020, ação internacional, comércio e governação dos oceanos
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154. |
Recorda a posição expressa na sua resolução relativa à COP15 sobre a biodiversidade e a necessidade de um acordo vinculativo multilateral pós-2020 semelhante ao Acordo de Paris para travar e inverter a perda de biodiversidade até 2030, com objetivos e indicadores SMART, um robusto quadro de execução e um mecanismo de revisão baseado na ciência, independente e transparente; considera que 2021 representa um momento de separação de águas para a biodiversidade a nível mundial e que a UE deve atuar como líder mundial e pugnar por um elevado nível de ambição, igualando ou ultrapassando a sua própria ambição, durante as negociações, e incluindo objetivos globais juridicamente vinculativos de recuperação e proteção de, pelo menos, 30 % até 2030; congratula-se, neste âmbito, com o compromisso assumido pela Coligação de Elevada Ambição para a Natureza e as Pessoas de proteger 30 % das terras e dos mares a nível mundial; sublinha a necessidade de apoiar os países de baixos rendimentos na aplicação deste novo quadro; salienta a importância de mais compromissos por parte do setor privado para proteger e restaurar a biodiversidade; |
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155. |
Exorta a Comissão a promover metas ambiciosas e claras de longo prazo a nível mundial; reitera o seu entendimento de que, nas negociações, a UE deve potencialmente apelar à proteção de metade do planeta até 2050 (93); |
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156. |
Apoia a elaboração de um tratado internacional sobre pandemias, sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde (OMS), por forma a reforçar a resiliência contra futuras pandemias; observa que uma das recomendações do seminário da IPBES sobre biodiversidade e pandemias é a formação de um conselho intergovernamental de alto nível sobre prevenção de pandemias, que facilitasse a cooperação entre governos, nomeadamente fornecendo informações científicas relevantes para as políticas e coordenando a conceção de um quadro de acompanhamento, e lançasse as bases para potenciais objetivos surgidos de uma interação entre as três convenções do Rio; apela à UE e aos Estados-Membros para que promovam a criação de um conselho deste tipo na COP15, que deverá trabalhar em sinergia com organismos existentes, como a OMS; |
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157. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a solicitarem um relatório especial do PIAC sobre biodiversidade e alterações climáticas; |
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158. |
Manifesta preocupação com os novos desafios jurídicos, ambientais, de biossegurança e de governação que podem surgir da libertação de organismos geneticamente modificados com variadores genéticos para o ambiente, incluindo para fins de conservação da natureza; reconhece os resultados do grupo ad hoc de peritos técnicos da Convenção sobre a Diversidade Biológica sobre os variadores genéticos e os peixes vivos modificados (94), o que suscita preocupação quanto às dificuldades em prever o seu comportamento, avaliar os seus riscos e controlá-los após a libertação; observa que os organismos com variadores genéticos podem tornar-se espécies invasoras em si mesmas; considera que devem ser plenamente desenvolvidos materiais e instrumentos de orientação para a avaliação dos riscos a nível mundial e da UE, além de um quadro de monitorização ambiental, bem como uma governação global clara e mecanismos eficazes de controlo e inversão dos efeitos dos organismos com variadores genéticos, sendo necessária investigação adicional sobre as implicações para a saúde, o ambiente, a ecologia, a ética e outras implicações dos variadores genéticos a fim de compreender melhor o seu potencial impacto; considera, por conseguinte, que não devem ser autorizadas quaisquer libertações de organismos geneticamente modificados com variadores de genes, incluindo para fins de conservação da natureza, em conformidade com o princípio da precaução (95); |
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159. |
Salienta o potencial de utilização da diplomacia verde, da política comercial e da ação multilateral para promover a proteção da biodiversidade fora da Europa; manifesta o seu apoio à «Década das Nações Unidas para a Recuperação dos Ecossistemas» (2021-2031) e exorta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem efetivamente a proteção do ambiente e da biodiversidade em todas as ações externas; |
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160. |
Convida a Comissão a liderar os esforços relativos a um acordo internacional sobre a gestão dos recursos naturais, a fim de se manter dentro dos limites do planeta para a utilização dos recursos naturais; |
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161. |
Realça que a degradação e o stress a que estão sujeitos os ecossistemas estão a comprometer os esforços globais no sentido de um desenvolvimento sustentável e a prejudicar o progresso rumo à consecução da maioria dos ODS para 2030, nomeadamente os objetivos de erradicar a pobreza e a fome, garantir o acesso à água e ao saneamento, alcançar a segurança alimentar e garantir vidas saudáveis, bem como reduzir as desigualdades socioeconómicas dentro e entre os países; |
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162. |
Salienta que as alterações climáticas e a degradação ambiental interagem cada vez mais com as causas das deslocações humanas, uma vez que as populações estão a ser obrigadas a abandonar as suas casas devido às alterações climáticas, à degradação ambiental e às catástrofes; salienta que, devido às alterações climáticas e à perda de biodiversidade, estas crises irão multiplicar-se nas próximas décadas, a menos que sejam tomadas já medidas céleres e eficazes; salienta que a UE tem de estar preparada para deslocações induzidas pelo clima e para deslocações resultantes da degradação ambiental e de catástrofes e reconhece a necessidade de medidas adequadas para proteger os direitos humanos das populações afetadas; |
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163. |
Exorta a Comissão a privilegiar especialmente o reforço de capacidades, nomeadamente a transferência de conhecimentos, a partilha de tecnologias e o desenvolvimento de competências, que permitam que os países beneficiários apliquem a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e outras convenções e acordos essenciais para proteger a biodiversidade no quadro do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e do dispositivo de ajuda a troco de comércio (Aid for Trade); insiste na necessidade de reforçar os programas de cooperação com os países terceiros para a conservação da sua biodiversidade autóctone, incluindo o diálogo interparlamentar, e apoiar os países em desenvolvimento na respetiva execução; apela ainda à melhoria da gestão conjunta dos ecossistemas transfronteiriços, das rotas migratórias e das espécies e à redução do potencial de transferência dos riscos de perda de biodiversidade para outras partes do mundo; |
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164. |
Congratula-se com iniciativas como a «Grande Muralha Verde» africana e exorta a Comissão a desenvolver iniciativas semelhantes para outras regiões e a apoiar iniciativas internacionais para restaurar a biodiversidade em todo o mundo, alargando simultaneamente as áreas-chave da biodiversidade destinadas a promover a resiliência dos países em desenvolvimento às alterações climáticas; considera que o novo IVCDCI pode funcionar como um fator importante da mudança para a restauração e a preservação da biodiversidade a nível mundial; considera que, no novo IVCDCI, deve ser utilizada uma contribuição substancial do orçamento para a recuperação e preservação da biodiversidade, contribuindo para o objetivo global de integração da biodiversidade; |
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165. |
Entende que os conhecimentos indígenas e locais são cruciais para proteger eficazmente a biodiversidade e recorda que o relatório especial do PIAC sobre as alterações climáticas e os solos reconhece o papel fundamental desempenhado pelas populações indígenas e comunidades locais na conservação do ambiente; exorta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a trabalhar com a comunidade internacional para reconhecer o seu contributo para a proteção da biodiversidade, garantir os seus direitos e apoiar a sua participação nos processos de decisão; exorta ainda os Estados-Membros a ratificarem sem demora a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa às Populações Indígenas e Tribais de 1989 (Convenção n.o 169 da OIT); |
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166. |
Apoia os esforços do Relator Especial da ONU para os direitos humanos e o ambiente na elaboração de diretrizes sobre obrigações em matéria de direitos humanos relativas ao ambiente, aos ecossistemas e à biodiversidade; exorta os Estados-Membros e as instituições da UE a apoiarem e defenderem a aplicação, à escala mundial, dos princípios-quadro de 2018 em matéria de direitos humanos e ambiente apresentados pelo Relator Especial da ONU para os direitos humanos e o ambiente; solicita também à UE que apoie a iniciativa do Programa das Nações Unidas para o Ambiente no domínio dos direitos ambientais; |
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167. |
Incentiva a UE e os Estados-Membros a promoverem o reconhecimento do ecocídio como crime internacional nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI); |
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168. |
Congratula-se com os compromissos da Comissão em assegurar a plena implementação e o cumprimento das disposições relativas à biodiversidade em todos os acordos comerciais da UE e de melhor avaliar o seu impacto na biodiversidade; congratula-se ainda com o facto de a nova estratégia comercial exigir «uma integração mais estreita entre as políticas comerciais e as políticas internas da UE» e reconhece que «a conservação da biodiversidade é um desafio mundial que exige esforços à escala mundial» (96); frisa que a contribuição do comércio para a perda drástica da biodiversidade tem sido enfrentada de forma muito inadequada, tanto pela estrutura dos acordos de comércio livre (ACL) existentes como pelas regras da OMC em vigor; apela, por conseguinte, à Comissão para que pondere, sem demora, a possibilidade de adoção de medidas específicas e concretas para garantir que os acordos comerciais da UE não causem nem ameacem causar uma perda de biodiversidade e para que a política comercial da UE seja efetivamente alinhada com a sua Estratégia de Biodiversidade para 2030; |
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169. |
Exorta ainda a Comissão a assegurar-se de que todos os acordos comerciais e de investimento novos e futuros sejam plenamente compatíveis com o Pacto Ecológico Europeu, o Acordo de Paris, os compromissos da UE em matéria de biodiversidade e os ODS, que contenham capítulos vinculativos com força executiva sobre comércio e desenvolvimento sustentável e que incluam salvaguardas e sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento, incluindo a possibilidade de reintrodução de direitos aduaneiros; exorta ainda a Comissão a promover medidas idênticas nos acordos comerciais e de investimento já existentes; |
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170. |
Salienta a importância de incluir sistematicamente, a par da dimensão económica e social, a dimensão da biodiversidade em todas as avaliações do impacto na sustentabilidade (AIS), em conformidade com uma metodologia mais robusta do que anteriormente, tal como sugerido pelos estudos disponíveis da Comissão, e de ter consistentemente em conta as questões de biodiversidade; solicita que as AIS sejam realizadas no âmbito da fase de análise prévia dos futuros acordos de comércio livre e de investimento; solicita que as AIS sejam regularmente atualizadas à medida que as negociações avançam, a fim de identificar, avaliar e sanar adequadamente os eventuais riscos para a biodiversidade na região em causa, bem como na UE, o mais cedo possível, e que essas avaliações definam os compromissos bilaterais pertinentes delineados nas negociações; |
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171. |
Exorta a Comissão a assegurar-se de que os capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável incluem um roteiro com compromissos concretos e verificáveis, com base nos quais possam ser realizados progressos noutros capítulos; salienta a importância de realizar sistematicamente avaliações ex post de sustentabilidade e avaliações do impacto de acordos comerciais, a fim de assegurar a coerência com os compromissos internacionais da UE em matéria de biodiversidade; convida a Comissão a atualizar os capítulos existentes dos acordos comerciais e de investimento, recorrendo, em tempo útil, a cláusulas de revisão efetivas para assegurar o alinhamento dos ACL existentes com o Pacto Ecológico Europeu o mais rapidamente possível, e a apresentar ao Parlamento os resultados e os ajustamentos previstos; |
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172. |
Solicita que, no seu projeto de mandato para futuros acordos e por ocasião da revisão dos acordos em vigor, o Conselho torne a Convenção sobre a Diversidade Biológica um elemento essencial dos ACL, desde que sejam acordados mecanismos obrigatórios de revisão dos objetivos nacionais; solicita ao Conselho que torne também a CITES e o Acordo de Paris elementos essenciais dos ACL e que sublinhe a necessidade da sua efetiva aplicação; frisa a importância da próxima reforma do Regulamento relativo ao Sistema de Preferências Generalizadas para prever a aplicação eficaz das convenções multilaterais em matéria de clima e ambiente abrangidas pelo regulamento, incluindo a CDB; |
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173. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se de que os produtos importados cumprem as mesmas normas exigidas aos produtores europeus, a fim de proteger o ambiente e a biodiversidade, e a garantirem o respeito pelos direitos humanos e laborais; salienta a necessidade de promover condições de concorrência equitativas a nível mundial e de tomar medidas para evitar a potencial deslocação de perdas de biodiversidade para o estrangeiro; exorta a Comissão a encomendar um estudo sobre os efeitos das exportações da UE e dos seus métodos de produção na biodiversidade; |
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174. |
Exorta a Comissão a tomar medidas para proibir a exportação pela UE de substâncias perigosas proibidas no seu território, em consonância com o princípio de «não prejudicar», a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional e o Pacto Ecológico Europeu; |
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175. |
Apoia o desejo da Comissão de promover e difundir, no quadro dos debates internacionais sobre comércio e ambiente, uma interpretação das disposições relevantes da OMC que reconheça o direito que assiste aos Estados seus membros de darem respostas eficazes aos desafios ambientais globais, nomeadamente as alterações climáticas e a proteção da biodiversidade, e designadamente através do uso de processos e métodos de produção independentes do produto; considera, além disso, que a UE deve envidar esforços no sentido de incluir níveis vinculativos de proteção da biodiversidade nos próximos trabalhos sobre a reforma da OMC; incentiva a Comissão a ponderar a possibilidade de recorrer a especialistas em matéria de comércio e ambiente nos litígios decorrentes de conflitos entre compromissos comerciais e exceções em matéria de proteção do ambiente; exorta a Comissão a promover esta proposta no contexto da iniciativa da OMC em matéria de clima e comércio; solicita uma análise independente e aprofundada dos efeitos das restantes disposições relativas à resolução de litígios entre investidores e o Estado e às disposições nos acordos comerciais sobre o sistema judicial em matéria de investimento; |
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176. |
Lamenta as lacunas na execução dos regulamentos da UE relativos ao comércio de espécies selvagens, uma vez que não abrangem todas as espécies críticas e não conferem o mesmo nível de proteção aos animais mantidos em cativeiro; exorta a Comissão a abordar conjuntamente o comércio legal e ilegal na revisão do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens, que deve estar em plena consonância com a Estratégia de Biodiversidade para 2030 e receber financiamento adequado, que contemple a assistência a países terceiros e centros e santuários para salvação de espécies selvagens; exorta também a Comissão a propor legislação para garantir a proibição da importação, transbordo, compra e venda de espécies selvagens capturadas, transformadas, transportadas ou vendidas em violação das leis do país de origem; |
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177. |
Apela à Comissão e aos Estados-Membros para liderarem os esforços para pôr termo ao comércio de espécies ameaçadas e respetivas partes; salienta a importância de desenvolver objetivos SMART para este efeito; reitera o seu apelo à proibição total e imediata, a nível europeu, do comércio comercial, exportação ou reexportação dentro da UE e para destinos fora da UE de marfim (97), incluindo marfim «pré-convenção», salientando que devem continuar a ser possíveis exceções limitadas para as importações e exportações científicas, para os instrumentos musicais adquiridos legalmente antes de 1975 e para o comércio de artefactos e antiguidades produzidos antes de 1947, desde que sejam acompanhados de um certificado válido, e solicita restrições semelhantes para outras espécies ameaçadas, como tigres e rinocerontes; apela à aplicação de tal proibição sem mais demora em 2021; |
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178. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ajudarem a comunidade mundial a fazer face aos riscos associados ao comércio e venda de animais selvagens; apela à Comissão para que utilize os diálogos regulamentares previstos nos ACL para promover normas da UE rigorosas com medidas sanitárias e fitossanitárias e de bem-estar dos animais, a fim de minimizar os riscos de futuras epidemias e pandemias; exorta ainda a Comissão a ponderar, se necessário, a possibilidade de adoção de uma moratória sobre as importações de animais selvagens, ou de qualquer outra espécie, provenientes de focos críticos de doenças infeciosas emergentes, para dar uma resposta eficaz às preocupações de segurança; |
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179. |
Observa com preocupação que a poluição marinha por plásticos decuplicou desde 1980, afetando diretamente pelo menos 267 espécies, bem como a saúde humana; manifesta a sua preocupação com a poluição causada pelos microplásticos e nanoplásticos e seu impacto na biodiversidade marinha; sublinha a necessidade de sinergias entre o Plano de Ação para a Economia Circular e a Estratégia de Biodiversidade para 2030; |
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180. |
Exorta a UE a liderar as negociações para um acordo internacional sobre os plásticos que inclua oceanos sem plástico até 2030 e contemple objetivos vinculativos; |
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181. |
Regista que os membros da OMC falharam na conclusão das negociações sobre os subsídios da pesca até ao final de 2020; lamenta profundamente o não cumprimento do compromisso assumido no âmbito dos ODS (ODS 14.6) de eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais à pesca até 2020; subscreve o apelo a um acordo global para proibir os subsídios prejudiciais à pesca; exorta, por conseguinte, a UE a desempenhar um papel mais proeminente nas negociações e solicita à Comissão que garanta que as disposições em matéria de pescas nos acordos comerciais sejam coerentes com a proteção da biodiversidade marinha; |
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182. |
Salienta que os oceanos devem ser reconhecidos a nível internacional como um recurso comum global, a fim de assegurar a sua proteção; exorta ainda a UE a promover a adoção de um Tratado Global dos Oceanos ambicioso para proteger a biodiversidade marinha, em zonas para além das jurisdições nacionais em todo o mundo, na próxima sessão da Conferência Internacional sobre a Biodiversidade Além das Jurisdições Nacionais, bem como o estabelecimento de um painel intergovernamental sobre os oceanos; |
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183. |
Salienta a necessidade de se alcançar um quadro integrado para a política marítima da UE que assegure a coerência entre a biodiversidade marinha, a política climática e a PCP; |
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184. |
Sublinha que se acredita que os fundos marinhos albergam a maior biodiversidade da Terra e prestam serviços ecossistémicos críticos, incluindo o sequestro de carbono a longo prazo; salienta que a exploração mineira dos fundos marinhos é altamente suscetível de causar uma perda inevitável e permanente de biodiversidade; destaca que o princípio da precaução deve aplicar-se ao setor emergente da exploração mineira dos fundos marinhos; recorda a sua resolução, de 16 de janeiro de 2018, sobre a governação internacional dos oceanos (98) e exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma moratória, inclusivamente na Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, sobre a exploração mineira em fundos marinhos até que os efeitos da exploração mineira em profundidade no meio marinho, na biodiversidade e nas atividades humanas no mar tenham sido estudados e investigados de forma suficiente e se possa gerir a exploração mineira dos fundos marinhos de modo a evitar a perda de biodiversidade marinha ou a degradação dos ecossistemas marinhos; salienta a necessidade de a Comissão deixar de financiar o desenvolvimento da tecnologia de exploração mineira dos fundos marinhos, em consonância com uma economia circular baseada na minimização, reutilização e reciclagem de minerais e metais; |
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185. |
Reitera o seu apelo (99) aos Estados-Membros e à Comissão para que trabalhem por intermédio da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, a fim de garantir a transparência nos seus métodos de trabalho, bem como a proteção eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos e respetiva preservação, tal como exigido nas partes XI e XII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e exorta os Estados-Membros a assumirem um papel pró-ativo e progressivo no âmbito dos organismos internacionais, a fim de apresentar reformas para a transparência e aumentar a ambição ambiental global das ações empreendidas; |
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186. |
Regista a importância crucial das populações de baleias para os ecossistemas marinhos e o sequestro de carbono; recorda o seu forte apoio à manutenção da moratória mundial à caça comercial da baleia e da proibição do comércio internacional de produtos de baleia (100); lamenta que o Japão se tenha retirado da Comissão Baleeira Internacional (CBI); exorta a Noruega e o Japão a cessarem as suas operações de caça à baleia; exorta a UE e os Estados-Membros a instarem a CBI a abordar formalmente as atividades comerciais da Noruega relacionadas com a caça à baleia; |
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187. |
Exorta as ilhas Faroé a acabarem com a sua controversa caça anual de baleias-piloto, também conhecida como «Grindadràp»; apela à Comissão Europeia e aos Estados-Membros para que prossigam o diálogo com as ilhas Faroé sobre este tema para abolir tal prática; |
Aplicação e cumprimento da legislação relativa à natureza
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188. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente e a cumprirem as obrigações estabelecidas na legislação ambiental da UE em vigor; exorta a Comissão a instaurar processos por infração de forma mais rápida, eficaz e transparente, nomeadamente através do acompanhamento regular dos processos, para corrigir todos os casos de incumprimento, bem como a melhorar, até 2022, a sua base de dados pública a fim de que as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão em resposta às infrações ambientais sejam monitorizadas de uma forma claramente compreensível e acessível; apela ainda à Comissão para que afete recursos suficientes que permitam superar os atrasos atuais; considera crucial um nível suficiente de pessoal qualificado e recursos para a implementação e execução com êxito das políticas da UE; |
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189. |
Exorta mais especificamente a Comissão a instaurar rapidamente processos por infração relativos a casos de exploração madeireira ilegal, colaborando com outras organizações europeias, como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e ao incumprimento da Diretiva-Quadro relativa à água (101) e da Diretiva-Quadro relativa à estratégia marinha (102), a fim de cumprir os requisitos para dispor de mares e águas em bom estado ambiental na Europa; |
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190. |
Exorta os Estados-Membros, incluindo as autoridades regionais e locais, a acelerarem a aplicação e execução, e os governos dos Estados-Membros a atualizarem as suas estratégias nacionais em matéria de biodiversidade e a apresentarem à Comissão relatórios bienais sobre a execução da Estratégia de Biodiversidade para 2030 a nível nacional; apela à Comissão para realizar uma avaliação intercalar e rever a estratégia, se necessário; |
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191. |
Salienta que a aplicação e o cumprimento da legislação da UE em todos os Estados-Membros é igualmente importante para proporcionar um quadro regulamentar estável e transparente às partes interessadas, incluindo os operadores económicos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a alcançarem os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030 da forma mais eficaz e evitarem burocracias administrativas desnecessárias; |
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192. |
Acredita que a luta contra a criminalidade ambiental carece de um reforço, tanto nos Estados-Membros como para além das suas fronteiras; considera que existem grandes disparidades nos Estados-Membros da UE que impedem o direito penal em matéria de ambiente de ser eficaz; exorta, por conseguinte, a Comissão a rever a Diretiva relativa à criminalidade ambiental (103), a fim de resolver estas disparidades; solicita que os crimes e infrações ambientais, como a pesca INN, e os crimes contra a vida selvagem sejam reconhecidos como crimes graves que devem ser adequadamente sancionados por intermédio de fortes fatores de dissuasão, especialmente no contexto da criminalidade organizada; exorta, além disso, a Comissão a estudar a possibilidade de aditar um protocolo relativo a crimes contra a vida selvagem à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional; |
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193. |
Salienta a importância da responsabilidade em caso de violação da legislação ou de danos ambientais; solicita que a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental (104) seja revista o mais rapidamente possível e convertida num regulamento plenamente harmonizado; |
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194. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a situação dos defensores e ativistas ambientais, especialmente nos países em desenvolvimento, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiá-los em todo o mundo; |
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195. |
Exorta vivamente a Comissão a definir uma estratégia específica de proteção e apoio às comunidades locais e aos defensores dos direitos humanos ambientais e dos direitos fundiários, a qual deve ser coordenada com todos os programas de assistência externa; apela igualmente a um maior apoio às organizações da sociedade civil que trabalham na defesa do ambiente e da biodiversidade, designadamente através da criação de parcerias e do reforço da capacidade de defesa dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais; |
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196. |
Reitera que os Estados-Membros devem assegurar a conservação das zonas Natura 2000 e a manutenção ou recuperação de um estado de conservação favorável das espécies e habitats protegidos; solicita que a Diretiva relativa aos habitats seja plenamente aplicada, alinhando as ações de conservação com os mais recentes progressos técnicos e científicos; está ciente das questões decorrentes da coexistência da pecuária com grandes carnívoros em alguns Estados-Membros; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para resolver os conflitos socioeconómicos ligados à coexistência com os grandes predadores, nomeadamente medidas de prevenção e de indemnização que garantam a sua proteção; regista a existência de orientações claras para a aplicação destas medidas, em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE, incluindo a hibridação dos lobos; |
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197. |
Sublinha que o êxito da execução da estratégia depende do envolvimento de todos os intervenientes e setores relevantes; salienta a necessidade de envolver e incentivar estes intervenientes e setores a promoverem os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030; exorta a Comissão a criar uma plataforma de discussão entre as diversas partes interessadas e comunidades representadas e a assegurar uma transição inclusiva, equitativa e justa; entende que esta plataforma deve facilitar a participação ativa e representativa das comunidades e das partes interessadas no processo de tomada de decisões; |
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198. |
Salienta que é essencial que a futura revisão da Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras integre requisitos que abranjam os requisitos climáticos e de biodiversidade; |
o
o o
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199. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0212.
(3) JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(4) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.
(7) JO C 23 de 21.1.2021, p. 130.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0285.
(9) JO C 356 de 4.10.2018, p. 38.
(10) JO C 101 de 16.3.2018, p. 123.
(11) JO C 337 de 20.9.2018, p. 30.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0201.
(13) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0241.
(14) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.
(15) Karlsruher Institut für Technologie, «Climate change exacerbates biodiversity loss: Post-2020 biodiversity targets will have to consider global warming», ScienceDaily, Rockville, 2020.
(16) IPBES, «Summary for policymakers of the IPBES Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services» (Resumo do relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos destinado aos responsáveis políticos, da IPBES).
(17) «State of Nature in the EU — Results from reporting under the nature directives 2013-2018» (Estado da Natureza na UE — Resultados dos relatórios ao abrigo das Diretivas Natureza 2013-2018).
(18) Perspetivas Mundiais sobre a Biodiversidade 5.
(19) Daszak, P. et al., Workshop Report on Biodiversity and Pandemics (Relatório do seminário sobre biodiversidade e pandemias) da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, Bona, 2020.
(20) Ibidem.
(21) Durant, O., Natural Medicine: Past to Present, University College of London, Londres, 2018.
(22) Relatório da AEA, de 23 de novembro de 2020, intitulado «An introduction to Europe’s Protected Areas» (Introdução às zonas protegidas da Europa).
(23) «Management effectiveness in the EU's Natura 2000 network of protected areas» (Eficácia da gestão na rede Natura 2000 de zonas protegidas da UE).
(24) ten Brink, P. et al., Natura 2000 — Jobs Scoping Study (Executive summary), Instituto de Política Europeia do Meio Ambiente, Bruxelas, 2017.
(25) Ibidem.
(26) Relatório especial do TCE, de 21 de fevereiro de 2017, intitulado «São necessários mais esforços para implementar a rede Natura 2000 de forma a explorar plenamente o seu potencial».
(27) Relatório da FAO, de 20 de maio de 2018, intitulado «Why Bees Matter».
(28) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0104.
(29) IPBES, Relatório global de avaliação sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, de 31 de maio de 2019.
(30) Leclère, D. et al., «Bending the curve of terrestrial biodiversity needs an integrated strategy», Nature, Vol. 585, Nature Research, Londres, 2020, pp. 551–556.
(31) Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a proteção dos solos (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0143).
(32) Relatório especial do TCE intitulado «Biodiversidade nas terras agrícolas: o contributo da PAC não travou o declínio».
(33) Relatório da AEA «O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020», Conhecimentos para a transição para uma Europa sustentável».
(34) Bar-On, Y.M., Phillips, R. e Milo, R., «The biomass distribution on Earth», Proceedings of the National Academy of Sciences of the United States of America, Vol. 115, n.o 25, Academia Nacional das Ciências, Washington, D.C., 2018.
(35) Relatório Especial do TCE «Ambiente marinho: a proteção da UE é vasta, mas superficial».
(36) Artigo do Parlamento Europeu, de 9 de dezembro de 2020, intitulado «Florestas sustentáveis: Eurodeputados querem combater a desflorestação».
(37) Relatório da Comissão, de 15 de outubro de 2020, intitulado «O estado da natureza na União Europeia — Relatório sobre o estado e as tendências das espécies e dos tipos de habitat protegidos pelas Diretivas Aves e Habitats no período 2013-2018» (COM(2020)0635).
(38) Ibidem.
(39) Relatório da FAO e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 22 de maio de 2020, «The State of the World’s Forests — Forests, biodiversity and people» (Estado das florestas a nível mundial — florestas, biodiversidade e população).
(40) Resolução que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE.
(41) Relatório do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão sobre Ciência e Política, de 13 de outubro de 2020, intitulado «Mapping and Assessment of Ecosystems and their Services: An EU ecosystem assessment» (Levantamento e avaliação dos ecossistemas e respetivos serviços: uma avaliação do ecossistema da UE» (suplemento) e iniciativa BEST da Direção-Geral do Ambiente da Comissão (regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da UE).
(42) Iniciativa BEST.
(43) IPBES, «Summary for policymakers of the IPBES Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services» (Resumo do relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos destinado aos responsáveis políticos, da IPBES).
(44) «Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services» (Relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos) da IPBES e Perspetivas Mundiais sobre a Biodiversidade 5.
(45) Relatório da AEA, de 25 de junho de 2020, intitulado «Marine messages II: Navigating the course towards clean, healthy and productive seas through implementation of an ecosystem-based approach».
(46) Relatório especial do PIAC sobre os oceanos e a criosfera num clima em mudança, de 24 de setembro de 2019.
(47) Direção-Geral do Ambiente da Comissão, Descriptor 10: Marine Litter.
(48) Ibidem.
(49) Relatório da AEA «State of Nature in the EU — Results from reporting under the nature directives 2013-2018» (Estado da Natureza na UE — Resultados dos relatórios ao abrigo das Diretivas Natureza 2013-2018).
(50) Relatório do seminário sobre biodiversidade e pandemias da IPBES, de 29 de outubro de 2020.
(51) Ibid.
(52) Relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 6 de julho de 2020, intitulado «Prevenir a próxima pandemia — Doenças zoonóticas e como quebrar a cadeia de transmissão».
(53) Documento de reflexão tripartido FAO-OIE-OMS, de abril de 2010, sobre a partilha de responsabilidades e a coordenação das atividades mundiais para enfrentar os riscos sanitários nas interfaces animal-homem-ecossistemas.
(54) Comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2020, intitulada «Construir uma União Europeia da Saúde: Reforçar a resiliência da UE face a ameaças sanitárias transfronteiriças» (COM(2020)0724).
(55) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2020, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (COM(2020)0727).
(56) Recomendação da UICN, de 10 de setembro de 2016, intitulada «Protected areas and other areas important for biodiversity in relation to environmentally damaging industrial activities and infrastructure development» (Áreas protegidas e outras áreas importantes para a biodiversidade em relação a atividades industriais prejudiciais para o ambiente e ao desenvolvimento de infraestruturas).
(57) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(58) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(59) Nota informativa da AEA, intitulada «Management effectiveness in the EU's Natura 2000 network of protected areas» (Eficácia da gestão na rede Natura 2000 de zonas protegidas da UE).
(60) Comunicado de imprensa da World Fish Migration Foundation, de 28 de julho de 2020, intitulado «Massive decline in migratory freshwater fish populations could threaten livelihoods of millions, warns new report» (O declínio maciço das populações de peixes migratórios de água doce pode ameaçar os meios de subsistência de milhões de pessoas, alerta um novo relatório).
(61) «State of Nature in the EU — Results from reporting under the nature directives 2013-2018» (Estado da Natureza na UE — Resultados dos relatórios ao abrigo das Diretivas Natureza 2013-2018).
(62) Relatório da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 (COM(2015)0478).
(63) «State of Nature in the EU — Results from reporting under the nature directives 2013-2018» (Estado da Natureza na UE — Resultados dos relatórios ao abrigo das Diretivas Natureza 2013-2018).
(64) Região biogeográfica boreal com 4,84 % e região Atlântica com 4,94 % em estado favorável, de acordo com os dados (2019) notificados nos termos do artigo 17.o da Diretiva Habitats para o período de 2013–2018.
(65) Dados notificados nos termos do artigo 17.o da Diretiva Habitats para o período de 2013–2018.
(66) Resolução sobre a COP15 na Convenção sobre Diversidade Biológica.
(67) Resolução sobre a ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial.
(68) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 546/2011 no que respeita à avaliação do impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0041).
(69) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(70) Diretiva 2006/21/CE do parlamento europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).
(71) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular (Textos aprovados, P9_TA(2021)0040).
(72) A neutralidade da degradação dos solos foi definida pelas Partes na CNUCD como: «Um estado em que a quantidade e a qualidade dos recursos naturais, necessários para apoiar as funções e os serviços ecossistémicos e para reforçar a segurança alimentar, permanecem estáveis ou aumentam dentro de ecossistemas e escalas temporais e espaciais especificados».
(73) Relatório Especial do TCE, de 18 de dezembro de 2018, intitulado «Combater a desertificação na UE: uma ameaça crescente que exige mais ação».
(74) «State of Nature in the EU — Results from reporting under the nature directives 2013-2018» (Estado da Natureza na UE — Resultados dos relatórios ao abrigo das Diretivas Natureza 2013-2018).
(75) Relatório Especial do TCE, de 5 de junho de 2020, intitulado «Biodiversidade nas terras agrícolas: o contributo da PAC não travou o declínio».
(76) Idem.
(77) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(78) Relatório da AEA, intitulado «Marine Messages II» (Mensagens marinhas II), p. 34.
(79) Documento técnico da FAO sobre as pescas e a aquicultura, de 19 de fevereiro de 2019, intitulado «A Third assessment of global marine fishing discards» (Uma terceira avaliação das devoluções da pesca marítima mundial).
(80) Relatório Especial do TCE intitulado «Biodiversidade nas terras agrícolas: o contributo da PAC não travou o declínio».
(81) Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (JO L 354 de 23.12.2016, p. 1).
(82) Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) N.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(83) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(84) Resolução sobre o novo plano de ação para a economia circular.
(85) Acordo provisório sobre um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) (COM(2020)0080 — C9-0077/2020 — 2020/0036(COD)).
(86) JO C 411 de 27.11.2020, p. 48.
(87) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(88) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
(89) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(90) Tsiamis, K. et al., «Prioritizing marine invasive alien species in the European Union through horizon scanning», Aquatic Conservation — Marine and Freshwater Ecosystems («Estabelecer prioridades para as espécies invasoras marinhas na União Europeia através da exploração do horizonte», Conservação marinha — Ecossistemas marinhos e água doce), Vol. 30, n.o 4, John Wiley & Sons Ltd, Chichester, 2020.
(91) Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(92) Relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, de abril de 2020, intitulado «A Comprehensive Overview of Global Biodiversity Finance» (Uma panorâmica abrangente do financiamento global da biodiversidade).
(93) Resolução sobre a COP15 na Convenção sobre Diversidade Biológica.
(94) Relatório do grupo ad Hoc de peritos técnicos da CDB sobre a avaliação dos riscos, de 15 de abril de 2020,
(95) Ibid.
(96) Comunicação da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, intitulada «Revisão da Política Comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» (COM(2021)0066),
(97) Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o plano de ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens (JO C 224 de 27.6.2018, p. 117).
(98) Resolução do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2018 sobre a «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030» (JO C 458 de 19.12.2018, p. 9).
(99) Resolução sobre governação internacional dos oceanos.
(100) Resolução sobre a caça à baleia na Noruega.
(101) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(102) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(103) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(104) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
Quinta-feira, 10 de junho de 2021
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/56 |
P9_TA(2021)0282
Conflito de interesses do primeiro-ministro da República Checa
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre o conflito de interesses do primeiro-ministro da República Checa (2021/2671(RSP))
(2022/C 67/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 310.o, n.o 6, e 325.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (1) (o Regulamento Financeiro), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão — Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro (2), |
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Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções sobre a quitação à Comissão pelos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, |
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Tendo em conta a sua resolução de 13 de dezembro de 2018 sobre conflitos de interesses e proteção do orçamento da UE na República Checa e a sua resolução de 19 de junho de 2020 sobre a reabertura do processo judicial contra o primeiro-ministro da República Checa (3) por utilização indevida de fundos da UE e potenciais conflitos de interesses (4), |
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Tendo em conta as missões de informação à República Checa realizadas pela Comissão do Controlo Orçamental de 26 a 27 de março de 2014 e de 26 a 28 de fevereiro de 2020, |
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Tendo em conta o relatório final, de novembro de 2019, sobre a auditoria ao funcionamento dos sistemas de gestão e controlo em vigor para evitar conflitos de interesses na República Checa, realizada pelas Direções-Gerais da Política Regional e Urbana (REGIO) e do Emprego, Inclusão e Assuntos Sociais (EMPL) da Comissão, publicado em 23 de abril de 2021, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (5), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão de 2020 sobre o Estado de Direito, nomeadamente o capítulo relativo à situação do Estado de direito na República Checa (SWD(2020)0302), |
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Tendo em conta o relatório intercalar sobre o cumprimento da Quarta Ronda de Avaliação do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) sobre a República Checa, aprovado pelo GRECO na sua 84.a reunião plenária, em dezembro de 2019, |
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Tendo em conta o relatório por país de 2020 sobre a República Checa, de 26 de fevereiro de 2020 (SWD(2020)0502), que acompanha a Comunicação da Comissão sobre o Semestre Europeu de 2020: avaliação dos progressos em matéria de reformas estruturais, prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos e resultados das apreciações aprofundadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1176/2011» (COM(2020)0150), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Controlo Orçamental, |
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A. |
Considerando que os artigos 61.o e 63.o do Regulamento Financeiro, o artigo 24.o da Diretiva 2014/24/UE relativa às regras em matéria de contratos públicos para evitar conflitos de interesses, os artigos 144.o e 145.o do Regulamento Disposições Comuns para os fundos de gestão partilhada, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a Lei n.o 159/2006 da República Checa sobre conflitos de interesses, com a redação que lhe foi dada em 29 de novembro de 2016, estabelecem obrigações específicas e fornecem instrumentos para resolver eficazmente as situações de conflito de interesses; |
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B. |
Considerando que a Agrofert é um conglomerado fundado e criado pelo primeiro-ministro checo Andrej Babiš e composto por mais de 230 empresas; considerando que se constatou que o primeiro-ministro Andrej Babiš é um dos beneficiários efetivos da Agrofert, a empresa que controla o grupo Agrofert, bem como de um certo número de importantes órgãos de comunicação social checos, através dos fundos fiduciários AB Private Trust I e AB Private Trust II, de que também é o beneficiário efetivo; |
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C. |
Considerando que, em janeiro e fevereiro de 2019, vários serviços da Comissão (DG REGIO/DG EMPL, DG AGRI (DG associada)) realizaram uma auditoria coordenada e exaustiva sobre a aplicação do direito da UE e do direito nacional; considerando que uma auditoria em curso da DG AGRI está a examinar alegados conflitos de interesses na execução da política agrícola comum na República Checa; |
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D. |
Considerando que, em abril de 2021, a Comissão publicou uma versão devidamente expurgada do relatório final de auditoria sobre a aplicação jurídica dos FEEI, com base nas verificações levadas a cabo pela DG EMPL e pela DG REGIO; considerando que o segundo relatório de auditoria da DG AGRI ainda não foi publicado; |
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E. |
Considerando que o relatório de auditoria publicado assinala deficiências graves no sistema de gestão e de controlo (6) na República Checa e lacunas que devem ser colmatadas através de correções financeiras; |
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F. |
Considerando que o relatório de auditoria da DG REGIO identificou três subvenções ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional que violam a legislação checa e o Regulamento Disposições Comuns da UE; |
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G. |
Considerando que o inquérito penal ao primeiro-ministro Andrej Babiš, com origem no relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre a utilização irregular de subvenções da UE destinadas às pequenas empresas, que foi inicialmente encerrado e posteriormente reaberto e que foi objeto da resolução do Parlamento de 19 de junho de 2020, ainda está em curso; |
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H. |
Considerando que, decorrido um ano, a Comissão ainda não forneceu uma resposta cabal ao pedido do Parlamento no sentido de quantificar o montante total das subvenções recebidas pelas entidades do grupo Agrofert; |
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I. |
Considerando que, após as resoluções do Parlamento de dezembro de 2018 e junho de 2020 sobre o conflito de interesses do primeiro-ministro Andrej Babiš e mais de dois anos após o início das auditorias da Comissão, a situação em torno do conflito de interesses do primeiro-ministro Andrej Babiš continua por resolver; |
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J. |
Considerando que os Estados-Membros só podem assegurar uma boa gestão financeira se as autoridades públicas agirem em conformidade com a lei, tanto a nível nacional como da UE, e se a atividade criminosa com origem em casos de conflito de interesses incorretamente tratados for efetivamente objeto de investigação e repressão pelos serviços de investigação e do Ministério Público; |
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K. |
Considerando que, nos termos do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, a incapacidade de assegurar a ausência de conflitos de interesses pode ser indicativa de violações dos princípios do Estado de Direito; |
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L. |
Considerando que a existência de políticas e regras pormenorizadas para evitar e gerir conflitos interesses reais e presumidos é uma parte essencial da boa governação e da boa gestão financeira; |
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M. |
Considerando que a missão da Comissão do Controlo Orçamental, em fevereiro de 2020, revelou limitações preocupantes do quadro jurídico que impedem um funcionamento eficiente e eficaz do Supremo Tribunal de Contas nacional, impedindo-o de verificar a regularidade e o desempenho das despesas públicas a nível regional e local ou de realizar controlos no local aos beneficiários finais; |
1.
Congratula-se com a publicação do relatório final de auditoria da DG REGIO e da DG EMPL sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo em vigor para evitar conflitos de interesses na República Checa, na sequência dos repetidos apelos do Parlamento, que comprova o conflito de interesses atual e contínuo do primeiro-ministro Andrej Babiš em relação ao conglomerado Agrofert, confirmando assim a posição expressa pelo Parlamento em anteriores resoluções e relatórios de quitação;
2.
Congratula-se com o facto de a DG REGIO e a DG EMPL reconhecerem o importante interesse público na transparência e na informação sobre esta situação excecional como motivos razoáveis para a publicação; lamenta, no entanto, que as conclusões só tenham sido publicadas em abril de 2021, apesar de o relatório final de auditoria ter sido enviado às autoridades checas em novembro de 2019 e de a Comissão ter recebido respostas em maio de 2020; insta a DG AGRI a acelerar o seu procedimento de auditoria e acompanhamento e a publicar o seu relatório final de auditoria sem demora injustificada; solicita que seja conferida especial atenção aos pagamentos efetuados a empresas direta e indiretamente detidas pelo primeiro-ministro Andrej Babiš ou por outros membros do Governo checo;
3.
Considera lamentável que a auditoria e os procedimentos contraditórios, bem como os procedimentos relativos à aplicação da correção financeira, se prolonguem por vários anos; insta a Comissão a rever as regras relativas aos procedimentos de auditoria e de correção financeira, a fim de permitir conclusões mais atempadas e a recuperação de fundos da UE indevidamente pagos; reitera o seu apelo à Comissão para que publique todos os documentos relacionados com o caso do conflito de interesses do primeiro-ministro checo;
4.
Manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões do relatório de auditoria que mostram que:|
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Foram indevidamente concedidos FEEI a entidades do grupo Agrofert, |
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O primeiro-ministro é o beneficiário efetivo da Agrofert Holding e, desde fevereiro de 2017, dos fundos fiduciários AB Private Trust I e AB Private Trust II, que controla, mantendo um interesse económico direto no êxito da Agrofert, |
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O primeiro-ministro Andrej Babiš esteve ativamente envolvido na execução do orçamento da UE na República Checa e esteve em condições de exercer influência sobre organismos como o Conselho dos FEEI e a Autoridade Nacional de Coordenação, participando ao mesmo tempo em decisões que afetavam o grupo Agrofert, |
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Os projetos identificados foram adjudicados em violação do artigo 4.o-C da Lei checa revista relativa aos conflitos de interesses, bem como do Regulamento Financeiro da UE, |
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— |
Durante o período auditado, o exercício imparcial e objetivo das funções de primeiro-ministro, presidente do Conselho dos FEEI, ministro das Finanças e vice-primeiro-ministro responsável pela Economia ficou comprometido; |
5.
Observa que, em 1 de junho de 2021, a Lei checa n.o 37/2021 SB, relativa ao Registo dos Beneficiários Efetivos, transpôs finalmente para o direito nacional a 5.a Diretiva Branqueamento de Capitais, que exige a criação de registos acessíveis ao público para sociedades, fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; recorda que o prazo para a transposição desta diretiva expirou em 10 de janeiro de 2020; critica profundamente o facto de a República Checa ter transposto a 5.a Diretiva Branqueamento de Capitais com um tão grande atraso; observa que o primeiro-ministro Andrej Babiš figura no registo checo de proprietários como «verdadeiro proprietário indireto» da Agrofert desde 1 de junho de 2021; critica veementemente a declaração do Ministério da Justiça checo, segundo a qual podem continuar a ser pagas subvenções à Agrofert, apesar de Andrej Babiš estar incluído na lista de beneficiários efetivos da Agrofert na República Checa;
6.
Insiste em que um conflito de interesses ao mais alto nível de governo de um Estado-Membro, agora confirmado com a publicação, em 23 de abril de 2021, do relatório final da Comissão sobre a auditoria do funcionamento dos sistemas de gestão e controlo em vigor para evitar conflitos de interesses na República Checa, não pode ser tolerado e deve ser plenamente resolvido mediante:|
a) |
a tomada de medidas que garantam que o primeiro-ministro Andrej Babiš deixe de ter qualquer interesse económico ou outros interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 61.o do Regulamento Financeiro da UE ou da Lei checa relativa aos conflitos de interesses em relação ao grupo Agrofert; ou |
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b) |
a garantia de que as entidades empresariais sob o controlo do primeiro-ministro Andrej Babiš deixem de receber qualquer financiamento proveniente de fundos da UE, subvenções públicas ou financiamento distribuído por todos os níveis das autoridades públicas em toda a UE; ou |
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c) |
a abstenção total da participação em qualquer processo decisório da UE suscetível de afetar direta ou indiretamente os interesses do grupo Agrofert; salienta, contudo, que, à luz das funções e competências do primeiro-ministro e dos membros do seu governo, é pouco provável que tal medida possa resolver adequadamente o conflito de interesses na prática, se as pessoas em causa continuarem a exercer as suas funções públicas, e que a renúncia ao serviço público constitui, por isso, uma forma mais adequada de pôr termo ao conflito de interesses; |
7.
Congratula-se com o anúncio de que a Procuradoria Europeia realizará uma investigação imparcial e baseada em factos sobre o conflito de interesses; toma nota da declaração emitida pela procuradoria competente, segundo a qual o processo «preenche as condições de jurisdição obrigatória da Procuradoria Europeia recentemente criada nos termos do regulamento pertinente da União Europeia, à qual deve ser transmitido sem demora»;
8.
Lamenta que as constatações da auditoria confirmem a existência de deficiências sistémicas graves no funcionamento do sistema de gestão e controlo e, em particular, na deteção de conflitos de interesses; lamenta que a ineficácia dos controlos cruzados e a opacidade dos processos e estruturas prejudiquem a fiabilidade de qualquer prevenção e deteção de conflitos de interesses na República Checa;
9.
Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, mesmo após a entrada em vigor dos artigos 61.o e 63.o do Regulamento Financeiro em 2018, a deficiência dos sistemas de gestão e controlo — no que diz respeito à prevenção de conflitos de interesses — continuar a existir e de as medidas tomadas pelas autoridades checas para assegurar o cumprimento serem poucas e insuficientes;
10.
Lamenta as alegadas tentativas do Governo checo para legalizar o conflito de interesses do primeiro-ministro Andrej Babiš através de uma lei, proposta no início da crise da COVID, em março de 2020, em vez de resolver o conflito de interesses propriamente dito;
11.
Espera que as autoridades nacionais apliquem todas as recomendações solicitadas, com vista, nomeadamente, a melhorar o sistema de gestão e controlo e a verificar todas as subvenções concedidas após 9 de fevereiro de 2017 que possam violar a Lei relativa aos Conflitos de Interesses;
12.
Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre a aplicação das recomendações da auditoria pelo Governo checo, em particular no que se refere ao controlo de todos os fundos concedidos ao grupo Agrofert que não faziam parte da amostra de auditoria;
13.
Manifesta a sua profunda preocupação com as deficiências do quadro regulamentar global, que dificultam a identificação sistemática dos beneficiários efetivos das entidades que recebem fundos da UE; recorda que a Comissão confirmou ter efetuado pagamentos ao abrigo da PAC a empresas pertencentes ao grupo Agrofert, bem como a outras empresas cujo beneficiário efetivo é o primeiro-ministro Andrej Babiš em vários outros Estados-Membros, mas não consegue identificar exaustivamente todos os operadores económicos que deles beneficiaram; insiste em que a Comissão deve facultar à autoridade de quitação uma panorâmica completa e fiável de todos os pagamentos efetuados às empresas do grupo Agrofert e às empresas com o mesmo beneficiário efetivo em todos os Estados-Membros relativos aos exercícios de 2018 e 2019; solicita à Comissão que inclua igualmente informações relativas ao exercício de 2020; considera que tal demonstra que é urgentemente necessário que a Comissão, em cooperação com as agências nacionais, apresente um formato normalizado e acessível ao público para divulgar os beneficiários finais dos pagamentos da PAC;
14.
Toma nota da recente correção efetuada no registo de beneficiários efetivos das empresas (Transparenzregister), que inclui agora o primeiro-ministro Andrej Babiš como beneficiário e acionista de uma filial da Agrofert na Alemanha; reitera que o primeiro-ministro Andrej Babiš figura na lista como uma das seis pessoas ativas com influência ou controlo significativos sobre os administradores de um fundo relacionado com a filial da Agrofert denominada GreenChem Solutions Ltd, no Reino Unido; solicita a todos os Estados-Membros em que estejam ativas filiais da Agrofert que revejam os registos de beneficiários efetivos a este respeito;
15.
Lamenta que as entidades do grupo Agrofert continuem a receber pagamentos ao abrigo do primeiro pilar da PAC; recorda que a Lei checa relativa aos conflitos de interesses proíbe a concessão de qualquer subvenção, incluindo pagamentos diretos da PAC, a uma empresa em que um funcionário público ou uma entidade controlada por um funcionário público detenha uma participação igual ou superior a 25 %; chama a atenção para as sérias dúvidas quanto à independência das autoridades checas que decidem sobre a elegibilidade e o controlo dos pagamentos diretos agrícolas; identifica indicadores de risco no facto de as empresas que fazem parte do grupo Agrofert continuarem a receber estes fundos em violação da Lei checa relativa aos conflitos de interesses;
16.
Observa que a legislação checa existente em matéria de conflitos de interesses, em vigor desde 2006, apresentava graves insuficiências e lacunas significativas na aplicação, o que permitiu a criação e o crescimento de estruturas profundamente oligárquicas; lamenta que a missão da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, em fevereiro de 2020, tenha detetado graves deficiências nos sistemas de prevenção, deteção e resolução de conflitos de interesses na República Checa;
17.
Manifesta a sua surpresa com as abordagens aparentemente diferentes de violações semelhantes da Lei checa relativa aos conflitos de interesses e do artigo 61.o do Regulamento Financeiro pelas DG REGIO, EMPL e pela DG AGRI; observa que, enquanto as DG REGIO e EMPL consideram que uma violação da Lei checa relativa aos conflitos de interesses constitui uma violação do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a DG AGRI não parece aplicar a mesma lógica; salienta, além disso, que os controlos de elegibilidade dos pagamentos baseados em direitos (pagamentos diretos) também incluem um elemento de tomada de decisão na verificação; salienta que esta decisão de verificação pode ser influenciada por um conflito de interesses; insta a Comissão a fornecer ao Parlamento uma explicação jurídica pormenorizada sobre o impacto diferente das violações da legislação nacional em matéria de conflitos de interesses e do artigo 61.o do Regulamento Financeiro, e a incluir uma explicação pormenorizada sobre a forma como a Comissão assegura que as decisões de verificação relativas ao pagamento baseado em direitos não foram afetadas por um conflito de interesses;
18.
Manifesta a sua surpresa com o facto de a Comissão considerar que o ministro da Agricultura da República Checa não se encontra numa situação de conflito de interesses, apesar de membros da sua família receberem montantes substanciais de subvenções agrícolas quando ele é responsável pela programação e execução dos programas agrícolas ao abrigo da PAC; solicita à Comissão que partilhe esta avaliação com o Parlamento; solicita à Comissão que garanta a interpretação e a aplicação uniformes do artigo 61.o do Regulamento Financeiro;
19.
Solicita à Comissão que avalie a eficácia do artigo 61.o do Regulamento Financeiro na prevenção, revelação ou resolução com êxito de casos de conflito de interesses quando estes ocorram e, se for caso disso, apresente propostas no contexto da próxima revisão do Regulamento Financeiro, a fim de reforçar ainda mais as regras que regem os conflitos de interesses, conferindo especial atenção às definições, ao âmbito (quem está abrangido), à identificação de funções ou atividades sensíveis de risco, às «situações que possam objetivamente ser consideradas como constituindo um conflito de interesses» e às obrigações em caso de conflito de interesses; recorda que o artigo 61.o do Regulamento Financeiro não estabelece uma distinção entre os diferentes tipos de pagamentos a título do orçamento da UE e que a mera possibilidade de utilizar uma posição resultante do conflito de interesses constitui um indicador suficiente;
20.
Está preocupado com a interpretação restritiva do artigo 61.o do Regulamento Financeiro pelo organismo pagador checo para a agricultura (o Fundo Estatal de Intervenção Agrícola), que o considera não aplicável aos membros do Governo; reitera as preocupações do Parlamento relativamente a uma série de deficiências identificadas na gestão do organismo pagador checo para a agricultura, em especial a falta de independência do Conselho de Supervisão, tal como salientado no relatório do Parlamento sobre a sua missão à República Checa, em fevereiro de 2020 (7); solicita à Comissão que dê início a um procedimento de auditoria para assegurar a boa gestão da agência;
21.
Considera que as orientações da Comissão sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses ao abrigo do Regulamento Financeiro constituem um instrumento importante para reforçar as medidas destinadas a proteger o orçamento da UE contra a fraude e as irregularidades; solicita à Comissão que leve a cabo um trabalho de sensibilização e promova uma interpretação e aplicação uniformes das regras relativas à prevenção de conflitos de interesses, incluindo no tocante aos pagamentos diretos no âmbito do primeiro pilar da PAC, e que acompanhe a independência do funcionamento dos organismos pagadores e das estruturas de auditoria a este respeito; insta a Comissão a fornecer às autoridades dos Estados-Membros em causa mais exemplos práticos, sugestões e recomendações para as ajudar a evitar conflitos de interesses;
22.
Reitera que os cidadãos e contribuintes checos não devem pagar nem sofrer quaisquer consequências decorrentes do conflito de interesses do primeiro-ministro Andrej Babiš, e que as empresas pertencentes ao grupo Agrofert devem reembolsar todas as subvenções ilegalmente recebidas do orçamento da UE ou do orçamento nacional da República Checa; insta as autoridades checas a recuperarem todas as subvenções indevidamente pagas a qualquer entidade do grupo Agrofert;
23.
Insiste em que o desembolso adicional de fundos, provenientes do orçamento nacional da UE ou do orçamento da República Checa, para as empresas controladas em última instância pelo primeiro-ministro Andrej Babiš ou por membros do Governo checo, deve ser suspenso até que os casos de conflito de interesses sejam totalmente resolvidos;
24.
Insta o Governo checo a melhorar a equidade geral da distribuição de subsídios da UE e a criar um sistema que garanta total e completa transparência na distribuição dos fundos da UE; observa com preocupação que, de acordo com as informações de que a Comissão dispõe, não houve decisões que alterassem o sistema checo de pagamentos diretos desde a sua criação em 2014 e que criassem um mecanismo eficaz contra os conflitos de interesses;
25.
Recorda que, no âmbito do projeto «Stork Nest», a Agrofert criou artificialmente uma empresa de média dimensão, que ficou sob o seu controlo, a fim de obter fundos destinados a pequenas e médias empresas num total de cerca de 2 milhões de euros; considera inaceitável que, após a conclusão sobre a existência de graves irregularidades nas investigações do «Stork Nest», as autoridades checas tenham retirado o projeto do financiamento da UE com o objetivo de o financiar a partir do orçamento nacional, transferindo os encargos financeiros para os contribuintes checos; considera que se trata de uma confirmação de que as autoridades checas não conseguiram convencer a Comissão da legalidade e regularidade destes pagamentos; lamenta que isto signifique que o OLAF já não tem o direito de investigar e só o procurador nacional pode deduzir acusação; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o Ministério Público checo ter encerrado temporariamente o processo, tendo-o reaberto posteriormente; exorta as autoridades checas a informarem o mais rapidamente possível as instituições da UE sobre o resultado do inquérito «Stork Nest»;
26.
Observa que a polícia checa recomendou pela segunda vez que o primeiro-ministro Andrej Babiš fosse acusado de uma alegada fraude no valor de cerca de 2 milhões de EUR no âmbito das investigações do «Stork Nest»; assinala que cabe ao procurador adjunto Jaroslav Šaroch, que, em setembro de 2019, tinha inicialmente decidido arquivar o processo, decidir sobre a acusação; recorda que o procurador-geral Pavel Zeman, agora demitido, tinha ordenado, em 4 de dezembro de 2019, a reabertura do processo, invocando lacunas na avaliação jurídica do procurador Šaroch;
27.
Manifesta a sua profunda preocupação com a pressão política exercida contra os meios de comunicação social independentes e as instituições independentes na República Checa, recentemente evidenciada pela demissão do Procurador-Geral, que declarou a pressão do Ministro da Justiça como motivo para tal;
28.
Solicita à Comissão que examine as vulnerabilidades do sistema judicial checo e que tome as medidas necessárias; solicita à Comissão que examine cuidadosamente e analise se quaisquer outros casos que envolvam membros do Governo checo foram retirados ou encerrados de forma prematura, potencialmente na sequência de pressões; insta a Comissão a manter o Parlamento informado sem demora injustificada sobre as suas constatações e conclusões;
29.
Manifesta a sua preocupação com relatos de que o Governo checo já pagou mais de 150 milhões de CZK à Agrofert a partir do orçamento nacional checo durante o período auditado (8); solicita à Comissão que investigue plenamente estes casos de financiamento a partir do orçamento nacional e informe o Parlamento sobre as conclusões da investigação e as medidas tomadas, uma vez que tal pode constituir um auxílio estatal ilegal e comprometer a concorrência leal no mercado único da UE, bem como a sua integridade;
30.
Condena a prática de retirar projetos do financiamento da UE para os financiar a partir do orçamento nacional, na sequência da deteção de irregularidades pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu; solicita à Comissão que acompanhe de perto estes casos e sobre eles realize uma análise jurídica cuidadosa, prestando especial atenção às potenciais violações das regras em matéria de auxílios estatais;
31.
Lamenta as observações públicas do primeiro-ministro Andrej Babiš em reação à publicação do relatório final de auditoria das DG REGIO e EMPL (9); considera inaceitável que os auditores da Comissão sejam designados por «máfia» por um membro do Conselho Europeu;
32.
Condena as declarações difamatórias do primeiro-ministro Andrej Babiš contra as organizações noticiosas que denunciam o seu conflito de interesses e o funcionamento das suas empresas; salienta, a este respeito, as suas observações negativas sobre o Denik Referendum no Parlamento checo, em novembro de 2020;
33.
Manifesta a sua profunda preocupação com o baixo nível de conformidade com as recomendações do GRECO contidas no Quarto Relatório de Avaliação — apenas uma das catorze recomendações foi aplicada de forma satisfatória, sete recomendações foram parcialmente executadas e as restantes seis não foram aplicadas;
34.
Solicita a todos os Estados-Membros que proíbam o pagamento a pessoas singulares de subsídios de centenas de milhões de euros ao abrigo do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e que se aproximem da posição do Parlamento que consiste em garantir a total transparência e a possibilidade de agregar os pagamentos, bem como os procedimentos digitais de acompanhamento e auditoria para além das fronteiras dos Estados-Membros nos programas em regime de gestão partilhada;
35.
Solicita ao Conselho que, nas negociações em curso sobre o Regulamento relativo à PAC, tenha devidamente em conta a eficácia orçamental e uma distribuição mais justa e mais transparente dos pagamentos diretos, se aproxime da posição do Parlamento no sentido do estabelecimento de limites máximos específicos por pessoa singular para ambos os pilares da PAC, bem como da degressividade, da limitação obrigatória e dos pagamentos redistributivos, a fim de assegurar uma perceção positiva da PAC em geral pelos cidadãos da UE; salienta que as negociações no Conselho não devem ser afetadas por conflitos de interesses e que nenhum ministro, membro ou representante de um governo nacional deve participar nas negociações enquanto for afetado por um conflito de interesses; considera inaceitável que o primeiro-ministro Andrej Babiš, sendo embora o beneficiário efetivo do grupo Agrofert, tenha participado nas negociações sobre a PAC e lutado contra a limitação das subvenções; sublinha com veemência que os limites máximos por pessoa singular para o primeiro e segundo pilares da PAC devem ser aplicáveis de modo uniforme, incluindo aos membros dos governos nacionais, a fim de os impedir de negociar no Conselho em seu próprio benefício;
36.
Desaprova firmemente as estruturas oligárquicas que recorrem aos fundos agrícolas e de coesão da UE, o que leva a que uma pequena minoria de beneficiários receba a grande maioria dos fundos da UE, e insta a Comissão, o Conselho e o Conselho Europeu a impedirem a promoção de tais estruturas, que estão a diminuir a competitividade dos pequenos e médios agricultores e das explorações agrícolas familiares, que devem ser os principais beneficiários da PAC;
37.
Realça a sua profunda preocupação com o facto de o primeiro-ministro Andrej Babiš se encontrar numa situação de conflito de interesses, participando simultaneamente na tomada de decisões sobre o alinhamento da PAC com os objetivos globais da política climática europeia, uma vez que os interesses empresariais do grupo Agrofert podem prevalecer sobre o interesse público em apoiar uma agricultura mais sustentável e limitar os impactos negativos das alterações climáticas;
38.
Considera que a ausência de medidas por parte do Governo checo para resolver os conflitos de interesses do primeiro-ministro Andrej Babiš tem um impacto negativo no funcionamento das autoridades estatais checas, incluindo nas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e nos sistemas de gestão e controlo, bem como no cumprimento da legislação da UE;
39.
Solicita à Comissão que avalie a situação acima referida, juntamente com a influência do primeiro-ministro Andrej Babiš no sistema judicial e nos meios de comunicação social checos, com vista a identificar violações do Estado de Direito e, se estas se confirmarem e com base nas suas conclusões, ative atempadamente o mecanismo de condicionalidade para a proteção do orçamento da União;
40.
Continua preocupado com a crescente concentração da propriedade dos meios de comunicação social nas mãos de alguns oligarcas (10);
41.
Observa que estão em curso investigações e auditorias, tanto a nível nacional como europeu, sobre potenciais conflitos de interesses e a utilização dos fundos da UE; manifesta a sua apreensão com as preocupações expressas no relatório da Comissão sobre o Estado de Direito em 2020, segundo o qual os casos de corrupção de alto nível não são tratados de forma suficiente e foram identificadas algumas lacunas nos quadros de integridade aplicáveis aos deputados;
42.
Solicita ao Conselho e ao Conselho Europeu que tomem todas as medidas necessárias e adequadas para prevenir conflitos de interesses, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro; manifesta a sua preocupação pelo facto de o primeiro-ministro checo ter participado, e ainda participar ativamente, nas negociações sobre o orçamento da UE e os programas da UE, estando simultaneamente numa situação de conflito de interesses; solicita ao Conselho e ao Conselho Europeu que expliquem ao Parlamento a forma como tencionam ter em conta a participação do primeiro-ministro Andrej Babiš no processo de decisão relativo à PAC e ao orçamento da UE, e as medidas que tencionam tomar a este respeito, após a conclusão dos relatórios de auditoria da Comissão;
43.
Considera que o caso do conflito de interesses do primeiro-ministro Andrej Babiš confirma igualmente a necessidade urgente de criar um sistema digital interoperável de comunicação e acompanhamento das finanças da UE; lamenta profundamente que os colegisladores não tenham chegado a um acordo satisfatório sobre as disposições que estabelecem a interoperabilidade dos sistemas informáticos, o que permitiria a apresentação de relatórios normalizados e uniformes e fomentaria a cooperação; apela a um esforço por parte de todos os intervenientes em causa para procurar soluções igualmente eficazes em prol de uma melhor prestação de contas;
44.
Solicita à Comissão que assegure que as disposições do Regulamento Financeiro em matéria de conflitos de interesses, incluindo no caso de conflito de interesses do primeiro-ministro Andrej Babiš, sejam plenamente aplicadas na execução do QFP 2021-2027 e do Next Generation EU, de modo a que não sejam efetuados pagamentos a empresas direta ou indiretamente detidas pelo primeiro-ministro Andrej Babiš (11); apela a um maior escrutínio de qualquer potencial conflito de interesses, bem como de outros elementos relativos ao Estado de Direito nos planos nacionais de recuperação;
45.
Salienta com veemência que os deputados ao Parlamento Europeu devem poder realizar o seu trabalho sem ameaças e que os governos nacionais são responsáveis pela garantia da sua proteção nos seus países de origem;
46.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, bem como ao Governo e às duas câmaras do Parlamentos da República Checa.
(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(2) JO C 121 de 9.4.2021, p. 1.
(3) JO C 388 de 13.11.2020, p. 157.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0164.
(5) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(6) O relatório final de auditoria detetou deficiências graves na conceção do sistema de controlo para evitar conflitos de interesses, como evidenciado pelas sete infrações ao artigo 4.o-C da Lei checa em matéria de conflitos de interesses e pela elevada taxa de erro de 96,7 % na amostra auditada.
(7) Relatório sobre a missão de informação da Comissão do Controlo Orçamental (CONT) à República Checa, de 26 a 28 de fevereiro de 2020.
(8) iROZHLAS, Penam, Lovochemie, Cerea. Česko vyplatilo Agrofertu podle Bruselu na dotacích neoprávněně 155 milionů, 27 de abril de 2021.
(9) Euractiv, Czech PM slams EU Commission auditors as «mafia», 26 de abril de 2021.
(10) Repórteres Sem Fronteiras, Czech Republic, https://rsf.org/en/czech-republic [consultado em 2.6.2021].
(11) A lista de empresas e projetos aprovados pelo Governo checo para serem propostos para financiamento pelo Fundo para uma Transição Justa inclui mais de 6 mil milhões de CZK para a Lovochemie, uma empresa que faz parte do grupo Agrofert, anteriormente gerida pelo atual ministro do Ambiente checo, Richard Brabec.
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/64 |
P9_TA(2021)0283
Enfrentar o desafio global da pandemia de COVID-19: consequências da derrogação ao Acordo TRIPS da OMC no que se refere às vacinas contra a COVID-19, ao tratamento, ao equipamento e ao aumento da capacidade de produção e fabrico nos países em desenvolvimento
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre como enfrentar o desafio global da pandemia de COVID-19: consequências da derrogação ao Acordo TRIPS da OMC no que se refere às vacinas contra a COVID-19, ao tratamento, ao equipamento e ao aumento da capacidade de produção e fabrico nos países em desenvolvimento (2021/2692(RSP))
(2022/C 67/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeadamente o artigo 31.o-A, |
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Tendo em conta a Declaração de Doha, de 14 de novembro de 2001, sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, |
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Tendo em conta a decisão do Conselho da OMC para os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, de 6 de novembro de 2015, sobre a extensão da isenção, para os países menos desenvolvidos (PMD) membros da OMC, de aplicação das disposições do Acordo TRIPS relativas aos produtos farmacêuticos, |
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Tendo em conta a comunicação da Índia e da África do Sul, de 2 de outubro de 2020, que solicita uma derrogação a determinadas disposições do Acordo TRIPS com vista à prevenção, à contenção e ao tratamento da COVID-19, copatrocinada pelo Essuatíni, pelo Quénia, por Moçambique e pelo Paquistão, e apoiada por 100 outros países, |
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Tendo em conta a proposta revista de derrogação às disposições do Acordo TRIPS, comunicada em 21 de maio de 2021 por 62 membros da OMC, |
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Tendo em conta a carta aberta de 243 organizações da sociedade civil à diretora-geral da OMC, de 13 de abril de 2021, sobre a resposta aos desafios globais do aprovisionamento inadequado e do acesso desigual aos medicamentos contra a COVID-19, particularmente as vacinas, |
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Tendo em conta a declaração da representante dos EUA para o Comércio, de 5 de maio de 2021, na qual manifesta o seu apoio a uma derrogação temporária ao Acordo TRIPS, |
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Tendo em conta a carta aberta do Presidente da República da Costa Rica e do diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 27 de maio de 2021, apelando uma vez mais a todos os países membros da OMS para que apoiem ativamente o Repositório de Acesso à Tecnologia COVID-19 da OMS (C-TAP), |
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Tendo em conta a Declaração de Roma, aprovada na Cimeira Mundial sobre Saúde, em 21 de maio de 2021, |
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Tendo em conta a carta, de 31 de maio de 2021, do diretor-geral da OMS, da diretora-geral da OMC, da diretora-executiva do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do presidente do Grupo do Banco Mundial, apelando a um novo compromisso a favor da equidade em matéria de vacinas e para vencer a pandemia, |
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Tendo em conta a declaração conjunta, de 20 de abril de 2020, da diretora-geral da OMC e do diretor-geral da OMS, visando apoiar os esforços destinados a garantir o normal fluxo transfronteiriço de material médico vital e de outros bens e serviços, |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que se registaram cerca de 172 000 000 de casos de COVID-19, que resultaram em mais de 3 700 000 mortes em todo o mundo, causando um sofrimento e uma angústia sem precedentes a milhões de pessoas e privando-as dos seus meios de subsistência; considerando que as consequências da síndrome pós-COVID-19 afetam 10 % dos doentes em todo o mundo, resultando na perda do emprego, na pobreza e em grandes vulnerabilidades socioeconómicas; |
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B. |
Considerando que a atual pandemia de COVID-19 exige uma estratégia mundial para a produção e distribuição de vacinas, meios de diagnóstico, tratamentos e equipamento; considerando que é necessária uma abordagem holística, factual e baseada em dados científicos para fazer face aos desafios em matéria de saúde relacionados com a pandemia; considerando que uma abordagem transversal e sensível às questões de género é crucial para se conseguir igualdade em todas as fases do processo de vacinação, desde o desenvolvimento até à distribuição; |
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C. |
Considerando que as vacinas são um caso típico em que os enormes efeitos positivos exigem que sejam tratadas como bens públicos mundiais e fornecidas gratuitamente; considerando que, nos países desenvolvidos, todos os cidadãos recebem as vacinas gratuitamente; considerando que seria eticamente inaceitável que este princípio não se aplicasse a pessoas muito mais pobres em países em desenvolvimento; |
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D. |
Considerando que a Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em Doha, em 14 de novembro de 2001, afirma que o Acordo TRIPS deve ser implementado e interpretado de modo favorável à saúde pública, incentivando tanto o acesso aos medicamentos existentes como a criação de novos medicamentos; considerando que o Conselho TRIPS da OMC decidiu, em 6 de novembro de 2015, prorrogar a isenção da patente de medicamentos para os países menos desenvolvidos (PMD) até janeiro de 2033; |
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E. |
Considerando que é fundamental assegurar a vacinação das populações mais vulneráveis a um custo acessível nos países de rendimento baixo e médio; considerando que as vacinas de ARN mensageiro (ARNm) se revelaram as mais eficazes, mas também as mais dispendiosas no mercado; |
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F. |
Considerando que, em junho de 2021, foram administradas em todo o mundo cerca de 1,6 mil milhões de doses de vacinas, a grande maioria das quais em países industrializados e produtores de vacinas; considerando que apenas 0,3 % dessas doses foram administradas nos 29 países mais pobres, onde vive cerca de 9 % da população mundial; considerando que o FMI estima que, se a distribuição das vacinas for acelerada, mais de 7 biliões de euros poderão acrescer ao PIB mundial se o vírus for controlado; considerando que a UE distribuiu mais de 260 milhões de vacinas aos seus Estados-Membros e exportou mais de 226 milhões de vacinas para países terceiros, das quais apenas 10 % são destinadas aos países menos desenvolvidos (PMD); |
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G. |
Considerando que estão a surgir novas variantes preocupantes da COVID-19 mais contagiosas, mais letais e mais resistentes a vacinas, o que pode resultar na necessidade de revacinação e elevar a procura muito além dos 11 mil milhões de doses inicialmente estimadas como necessárias; considerando que é essencial aumentar a produção para se atingir o objetivo de vacinação a nível mundial; considerando que o aumento do fabrico de vacinas é uma prioridade mundial; considerando que as cadeias mundiais de abastecimento de matérias-primas não devem ser perturbadas por medidas protecionistas ou barreiras não pautais ao comércio; considerando que, lamentavelmente, a maioria dos países onde as vacinas são produzidas proibiram a exportação de vacinas e dos seus ingredientes, impedindo um aumento da produção mundial e causando estrangulamentos nas cadeias de abastecimento; |
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H. |
Considerando que foram investidos montantes significativos de financiamento e recursos públicos e privados em investigação e desenvolvimento, ensaios clínicos e aquisições para desenvolver vacinas e tratamentos para a COVID-19 de uma forma aberta e acessível; considerando que a investigação dos setores público e privado, as instituições de saúde, os trabalhadores na linha da frente, os cientistas, os investigadores e os doentes contribuíram para a recolha das informações sobre o vírus que as empresas farmacêuticas utilizaram; |
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I. |
Considerando que a concessão de licenças voluntárias deve ser o meio mais eficaz para facilitar o aumento da produção e a partilha de conhecimento especializado; considerando que nenhuma empresa privada participou na iniciativa relativa ao Repositório de Acesso à Tecnologia COVID-19 da OMS (C-TAP), que apela às empresas farmacêuticas para que se comprometam com a concessão de licenças voluntárias à escala mundial, transparentes e não exclusivas; considerando que, segundo a OMS, 19 produtores de mais de uma dezena de países de África, da Ásia e da América Latina manifestaram-se disponíveis para aumentar a produção de vacinas de ARNm; considerando que, atualmente, apenas 40 % das capacidades de produção mundiais são utilizadas para a produção de vacinas contra a COVID-19; |
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J. |
Considerando que muitos países em desenvolvimento com capacidade de produção insuficiente ou inexistente continuam a enfrentar uma pressão política significativa e dificuldades jurídicas que os impedem de recorrer às flexibilidades do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo 31.o-A, e o complexo e moroso processo de importação e exportação de produtos farmacêuticos; |
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K. |
Considerando que as patentes e outras formas de proteção da propriedade intelectual garantem salvaguardas para a assunção de riscos empresariais, e que um regime jurídico multilateral em matéria de direitos de propriedade intelectual (DPI) proporciona incentivos fundamentais para a preparação para futuras pandemias; considerando que o impacto mundial da pandemia na saúde pública e na economia apenas pode ser mitigado mediante um acesso global equitativo a vacinas, meios de diagnóstico e tratamentos a preços acessíveis e que a derrogação temporária às obrigações internacionais em matéria de proteção da propriedade intelectual relativamente a medicamentos, dispositivos médicos e outras tecnologias da saúde relacionadas com a COVID-19 representa um contributo importante para a concretização desse objetivo; |
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L. |
Considerando que, devido à situação epidemiológica alarmante e sem precedentes na Índia, o Governo indiano impôs uma proibição de exportação de vacinas que causou perturbações no aprovisionamento mundial e no Mecanismo COVAX; considerando que a UE é um dos principais contribuintes para o COVAX; considerando que a UE, no âmbito do programa Equipa Europa, se comprometeu a doar, até ao final de 2021, mais 100 milhões de doses para utilização em países de rendimento baixo e médio; |
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M. |
Considerando que a vacina contra a poliomielite foi introduzida nos mercados sem patente e que a doença já foi erradicada em muitas regiões do mundo; considerando que o Governo sul-africano, liderado por Nelson Mandela, foi forçado a utilizar licenças obrigatórias para promover equivalentes genéricos de qualidade e a preços acessíveis, a fim de evitar o pagamento de preços exorbitantes às empresas farmacêuticas multinacionais que utilizavam patentes para os tratamentos do VIH; |
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N. |
Considerando que as cadeias de abastecimento nos países em desenvolvimento devem ser melhoradas; considerando que o alargamento da produção local, a sensibilização da população e o aumento da assistência à distribuição nos países em desenvolvimento podem aumentar o número global de pessoas vacinadas; considerando que continua a verificar-se um preocupante défice de financiamento de 18,5 mil milhões de dólares para o acelerador do acesso aos meios de combate à COVID-19 (ACT); |
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O. |
Considerando que a prioridade da UE deve ser garantir um acesso equitativo a nível mundial a vacinas, meios de diagnóstico, tratamentos e outras soluções de material médico, mantendo as cadeias de abastecimento abertas mediante o recurso a todos os instrumentos disponíveis; |
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P. |
Considerando que os PMD já beneficiam de uma derrogação, concedida até 1 de janeiro de 2033, relativa à aplicação das disposições do Acordo TRIPS em matéria de produtos farmacêuticos, bem como de uma derrogação, concedida até 1 de julho de 2021 e cuja prorrogação está atualmente a ser analisada, que isenta os PMD de todas as obrigações decorrentes do Acordo TRIPS, com exceção dos artigos 3.o, 4.o e 5.o; |
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1. |
Manifesta a sua grande preocupação com a evolução da pandemia, em particular nos países de rendimento baixo e médio; recorda que a pandemia de COVID-19 ainda não terminou e que será necessário desenvolver novas vacinas para combater as mutações; sublinha que a comunidade internacional deve fazer tudo o que for necessário para controlar a pandemia de COVID-19 e que circunstâncias excecionais exigem soluções excecionais; frisa, por conseguinte, que é necessária uma abordagem holística, que dê prioridade à disponibilidade e acessibilidade dos preços dos produtos de saúde relacionados com a COVID-19, ao aumento da produção de vacinas contra a COVID-19 e à distribuição geográfica mundial da capacidade de fabrico; salienta que a política comercial internacional deve desempenhar um papel proactivo neste esforço, facilitando o comércio de matérias-primas, produtos de saúde e medicamentos, atenuando a escassez de pessoal qualificado e experiente, resolvendo os problemas da cadeia de abastecimento e revendo o quadro global sobre direitos de propriedade intelectual relativamente a futuras pandemias; solicita que seja disponibilizado apoio a negociações proativas, construtivas e baseadas em textos destinadas a adotar uma derrogação temporária ao Acordo TRIPS da OMC, com o objetivo de melhorar o acesso mundial a produtos médicos relacionados com a COVID-19 a preços acessíveis e dar resposta às restrições à produção e à escassez da oferta a nível mundial; |
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2. |
Recorda que a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública afirma que o Acordo TRIPS não impede, nem deve impedir, que os membros tomem medidas para proteger a saúde pública; |
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3. |
Salienta a necessidade de 11 mil milhões de doses para vacinar 70 % da população mundial e que só foi produzida uma fração dessa quantidade; destaca que uma abordagem baseada em promessas de doação de doses excedentárias é insuficiente; recorda que o Mecanismo COVAX enfrenta um défice de 190 milhões de doses devido à atual situação da COVID-19 na Índia e não atingirá os seus objetivos de aprovisionamento num futuro próximo; observa que a UE é um dos principais doadores do Mecanismo COVAX em termos de financiamento e de partilha de vacinas, tanto através do COVAX como a nível bilateral; insta, no entanto, a UE e os seus parceiros a aumentarem significativamente as contribuições financeiras e não financeiras para o COVAX; saúda, a este respeito, o compromisso de alguns produtores de fornecer 1,3 mil milhões de doses de vacinas a custo de produção ou a baixo custo, bem como o compromisso da Equipa Europa de doar 100 milhões de doses a países de rendimento baixo e médio até ao final do ano, e recorda que se estima que os Estados-Membros da UE recebam um excedente de, pelo menos, 400 milhões de doses de vacinas em 2021; saúda, igualmente, o apoio disponibilizado pelo Mecanismo de Proteção Civil da UE para a entrega de vacinas e de material acessório; realça que o aprovisionamento do Mecanismo COVAX deve ser prioritário; lamenta as medidas do Reino Unido e dos EUA no sentido de desenvolver um mercado secundário de revenda de vacinas excedentárias a outros países industrializados; |
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4. |
Salienta que a resposta global a emergências sanitárias deve incluir, por um lado, uma abordagem orientada para as necessidades do lado da procura, que proporcione financiamento conjunto e aquisições prévias coordenadas a nível mundial e, por outro lado, uma estratégia integrada do lado da oferta para aumentar a capacidade de produção em toda a cadeia de valor; considera que o aumento da produção mundial de vacinas, uma melhor coordenação do aprovisionamento e cadeias de valor reforçadas, diversificadas e resilientes para as vacinas são condições necessárias para assegurar a distribuição de vacinas a nível mundial; insta a Comissão a colaborar com os países produtores de vacinas para eliminar rapidamente os obstáculos à exportação e a substituir o seu próprio mecanismo de autorização das exportações por requisitos de transparência das exportações, e insiste em ter acesso oportuno e total a esses dados; exorta os EUA e o Reino Unido a abolirem de imediato a sua proibição de exportação de vacinas e matérias-primas necessárias para a produção de vacinas; solicita o incremento urgente do investimento e da coordenação internacionais para se aumentar a produção de elementos essenciais para a produção de vacinas, como objetos descartáveis e princípios ativos farmacêuticos, a fim de resolver os estrangulamentos nas cadeias de valor das vacinas; |
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5. |
Sublinha que, a longo prazo, cumpre aumentar a produção mundial de vacinas, com caráter de urgência, para satisfazer a procura mundial, pelo que é necessário investir nas capacidades de produção dos países em desenvolvimento para os tornar mais autossuficientes; assinala que, para que tal ocorra, é necessária uma transferência efetiva de tecnologia e de conhecimento especializado; reconhece que a principal forma de alcançar este objetivo deve ser o incentivo à conclusão de acordos para a concessão de licenças voluntárias e à transferência voluntária de tecnologia e conhecimento especializado para países que já têm capacidade industrial para a produção de vacinas; encontra-se, no entanto, disposto a debater todas as soluções eficazes e pragmáticas para continuar a impulsionar a produção mundial de vacinas e insta a Comissão, em particular, a dialogar com os EUA e outros países que partilhem as mesmas ideias a esse respeito; |
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6. |
Salienta que a proteção da propriedade intelectual é um incentivo fundamental para a inovação e a investigação em todo o mundo; observa que essa proteção constitui a base dos acordos de concessão de licenças voluntárias e de transferência de saber-fazer e, por conseguinte, em vez de criar obstáculos, promove a disponibilidade de vacinas; adverte que, em caso de inaplicabilidade das patentes, as empresas teriam de recorrer ao sigilo ou à exclusividade para proteger as suas inovações; chama a atenção para a ameaça que uma derrogação por tempo indeterminado ao Acordo TRIPS representaria para o financiamento da investigação, em particular para os investigadores, os investidores, os criadores e os ensaios clínicos; sublinha que a proteção dos direitos de propriedade, nomeadamente dos direitos de propriedade intelectual, é uma obrigação constitucional da União Europeia e dos Estados-Membros; |
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7. |
Toma nota do anúncio da Comissão de que está aberta à possibilidade de facilitar o recurso à concessão de licenças obrigatórias, sempre que necessário, a fim de assegurar um acesso rápido a nível mundial à produção de vacinas; insta a Comissão a criar critérios objetivos para determinar se, quando e em que casos irá recorrer à concessão de licenças obrigatórias; salienta que o Acordo TRIPS não especifica as razões que podem ser utilizadas para justificar a concessão de licenças obrigatórias; sublinha que a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública confirma que os países são livres para determinar as razões da concessão de licenças obrigatórias e o que constitui uma emergência nacional; salienta que a concessão de licenças obrigatórias exige um quadro jurídico eficaz e que tal pode resultar em dificuldades jurídicas nos países em desenvolvimento; exorta a Comissão a analisar se e de que forma irá prestar apoio jurídico à concessão de licenças obrigatórias nos países menos desenvolvidos; congratula-se com a avaliação da Comissão de que a cooperação e a concessão de licenças voluntárias são os instrumentos mais eficazes para facilitar o alargamento da produção; |
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8. |
Sublinha que o pilar de ligação dos sistemas de saúde do acelerador do acesso aos meios de combate à COVID-19 (ACT) deve ser reforçado para aumentar as capacidades de processamento, armazenamento, distribuição e entrega em todo o mundo, especialmente nos países vulneráveis; insta a UE e os Estados-Membros a reforçarem a sua participação na OMS, dando prioridade ao Acelerador ACT como parte da resposta global da UE em todas os seus pilares de meios de diagnóstico, tratamentos, vacinas e reforço dos sistemas de saúde; sublinha a necessidade de apoiar as capacidades de produção no continente africano e congratula-se vivamente com o anúncio da Equipa Europa de uma iniciativa dotada de mil milhões de EUR destinada a melhorar a produção e o acesso a vacinas, medicamentos e tecnologias da saúde; sublinha igualmente a importância de um quadro regulamentar adequado para os produtos farmacêuticos; realça que a UE tem agora a responsabilidade de investir em centros de distribuição regionais, em particular em África, e de apoiar a criação de uma Agência Africana de Medicamentos; apela, neste contexto, a que se apoiem as entidades homologadoras locais, a que se forme pessoal médico e técnico qualificado para administrar as vacinas, a que se apoiem as cadeias de distribuição de vacinas e a que se ajude a ultrapassar limitações como as relacionadas com as infraestruturas de refrigeração, o alcance geográfico e socioeconómico e as hesitações relativamente à vacinação; |
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9. |
Reitera o seu apoio à iniciativa C-TAP no âmbito do combate à COVID-19 e à plataforma de transferência de tecnologia utilizada nas vacinas de ARNm da OMS; lamenta que, até à data, as empresas farmacêuticas tenham decidido não participar na iniciativa C-TAP; insta a Comissão a incentivar as empresas farmacêuticas a partilharem as suas tecnologias e conhecimento especializado através da C-TAP, bem como a incluir compromissos em matéria de parcerias de transferência de tecnologia com países terceiros, em particular países em desenvolvimento, nos futuros acordos prévios de aquisição da UE; insta a Comissão a utilizar plenamente o seu poder de influência durante as negociações sobre os contratos para a próxima geração de vacinas contra a COVID-19, a fim de assegurar que os criadores transfiram a sua tecnologia a baixo custo para os países de rendimento baixo e médio; solicita que seja realizado um levantamento ativo das empresas, incluindo subcontratantes, com o saber-fazer necessário para transferir tecnologias e que essas empresas sejam emparelhadas com empresas com instalações de produção que não estejam a ser utilizadas; |
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10. |
Exorta a UE a assegurar que os futuros acordos prévios de aquisição sejam divulgados na íntegra, particularmente no que se refere às vacinas da próxima geração; insta a UE a integrar nos acordos compromissos em matéria de concessão de licenças não exclusivas a nível mundial, segredos comerciais, dados abrangidos por direitos de propriedade e transferências de tecnologia, e a incluir requisitos de transparência por parte dos fornecedores, incluindo uma análise de custo-benefício por produto; salienta que estes requisitos de transparência não devem impedir a Comissão de agir como licitante competitivo, se necessário; reitera a necessidade da máxima transparência na negociação dos contratos relativos a vacinas contra a COVID-19, inclusivamente mediante a participação direta dos deputados ao Parlamento Europeu nos processos de tomada de decisões sobre contratos, através do grupo de contacto para as vacinas; espera que o Parlamento Europeu receba regularmente uma análise exaustiva e pormenorizada da produção, das importações, das exportações e das previsões de vacinas, designadamente informações sobre o país de destino das exportações da UE, bem como sobre a origem das importações de vacinas e das componentes de vacinas; |
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11. |
Reconhece que a facilitação do comércio e as regras sobre as restrições à exportação, o aumento da produção, nomeadamente através de compromissos assumidos por produtores e criadores de vacinas, e a facilitação das flexibilidades previstas pelo Acordo TRIPS em matéria de concessão de licenças obrigatórias contribuem para o aumento do número de pessoas vacinadas no mundo; regozija-se com os esforços envidados pela diretora-geral da OMC no sentido de orientar os membros para uma solução baseada no diálogo; toma nota das comunicações da União Europeia dirigidas ao Conselho Geral da OMC e ao Conselho TRIPS sobre as respostas urgentes em matéria de política comercial à crise da COVID-19, que apresentam três pilares complementares, nomeadamente a facilitação do comércio e as regras sobre as restrições à exportação, e o aumento da produção; espera que a Comissão intensifique os seus esforços para assegurar que a iniciativa da OMC sobre comércio e saúde seja concluída até à 12.a Conferência Ministerial da OMC, em novembro de 2021; solicita, além disso, a criação de um Comité para o Comércio e a Saúde na 12.a Conferência Ministerial da OMC, a fim de retirar ensinamentos da pandemia, apresentar propostas para aumentar a eficácia da resposta da OMC durante as crises sanitárias internacionais e preparar um pilar comercial para um tratado internacional sobre pandemias, com o objetivo de dar resposta a perturbações nas cadeias de abastecimento, aumentar as capacidades de produção, tomar medidas contra a especulação de preços e rever o quadro jurídico da OMC à luz dos ensinamentos retirados; |
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12. |
Sublinha que a UE deve assumir uma posição de liderança e continuar a participar nos esforços multilaterais e mundiais em torno da distribuição de vacinas, da coordenação e do planeamento plurianual conexos, nomeadamente nas próximas reuniões do Conselho TRIPS de 8 de junho e 14 de outubro de 2021, na Cimeira do G7 de 11 a 13 de junho de 2021, na Cimeira do G20 de 2021, na Cimeira UE-EUA de 2021, na Assembleia Geral das Nações Unidas de 2021, na Assembleia Mundial da Saúde de 2021 e na 12.a Conferência Ministerial da OMC e mais além; |
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13. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao diretor-geral da Organização Mundial da Saúde, à diretora-geral da Organização Mundial do Comércio, aos governos dos países do G20, ao Fundo Monetário Internacional, ao Banco Mundial, ao secretário-geral das Nações Unidas e aos membros da Assembleia Geral das Nações Unidas. |
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/69 |
P9_TA(2021)0284
Limite máximo de resíduos nos alimentos de origem animal
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2021/621 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância imidaclopride no que respeita ao seu limite máximo de resíduos nos alimentos de origem animal (2021/2705(RSP))
(2022/C 67/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/621 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância imidaclopride no que respeita ao seu limite máximo de resíduos nos alimentos de origem animal (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente os artigos 14.o e 17.o, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, de 20 de abril de 2021, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 13.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3), |
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Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece que nenhum medicamento veterinário deve ser autorizado a ser introduzido no mercado da União a menos que tenha sido autorizado e que a sua qualidade, segurança e eficácia tenham sido demonstradas e reconhece que a melhoria do acesso à informação dá ao público a oportunidade de expressar as suas observações e permite às autoridades ter devidamente em conta essas observações; |
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B. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê que devem ser fornecidas informações sobre a forma como as decisões em matéria de gestão dos riscos foram tomadas e sobre os fatores distintos dos resultados da avaliação dos riscos, bem como sobre a forma como esses fatores foram ponderados entre si, e que a comunicação dos riscos deve contribuir para um diálogo aberto e participativo entre todas as partes interessadas, a fim de assegurar que a prevalência do interesse público e a exatidão, exaustividade, transparência, coerência e responsabilização sejam tidas em conta no processo de análise dos riscos; |
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C. |
Considerando que o relatório de avaliação da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 18 de fevereiro de 2011, intitulado «Imidacloprid, Product-type 18 (Insecticides, Acaricides and Products to control other Arthropods)» (Imidaclopride, produto do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos para controlar outros artrópodes)) (6) classifica dados de toxicidade significativa para espécies aquáticas e espécies não alvo; |
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D. |
Considerando que a Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece que «a contaminação das águas e dos solos por resíduos farmacêuticos constitui uma preocupação ambiental nova. A avaliação e o controlo do risco dos medicamentos para o meio aquático, ou por intermédio deste, deverão ter em devida consideração os objetivos ambientais da União. A fim de atender a esta preocupação, a Comissão deverá estudar os riscos dos efeitos ambientais dos medicamentos e fornecer uma análise da pertinência e eficácia do quadro legislativo vigente na proteção do meio aquático e da saúde humana por intermédio do meio aquático.»; |
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E. |
Considerando que o Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão (8) estabeleceu os requisitos mínimos, incluindo informações sobre os efeitos potencialmente nocivos da substância ativa, dos seus metabolitos e impurezas para a saúde humana e animal ou para as águas subterrâneas, o ambiente e as espécies não alvo (fauna e flora); |
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F. |
Considerando que o Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão (9) prevê que «[se deve incluir] quaisquer informações sobre os efeitos potencialmente nocivos do produto fitofarmacêutico para a saúde humana e animal e para a água subterrânea, bem como os efeitos cumulativos e sinergéticos esperados.»; |
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G. |
Considerando que a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) refere que «os documentos e informações que devem ser juntos ao pedido de autorização de introdução no mercado devem demonstrar que o benefício conjuntamente com a eficácia do medicamento se sobrepõem aos riscos potenciais. Se tal não for demonstrado, o pedido deve ser rejeitado.»; |
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H. |
Considerando que foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos («Agência») um pedido para o estabelecimento de um limite máximo de resíduos (LMR) para o imidaclopride em salmonídeos; |
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I. |
Considerando que a Agência, com base no parecer emitido em 9 de setembro de 2020 pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (11), recomendou o estabelecimento de um LMR para o imidaclopride correspondente a 0,6 mg/kg (600 μg/kg) em todos os peixes ósseos, conforme adequado; |
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J. |
Considerando que o Codex Alimentarius não estabeleceu um LMR para utilização aquática (12); considerando que, na reunião conjunta da Organização para a Alimentação e a Agricultura e da Organização Mundial da Saúde sobre resíduos de pesticidas, de 2008, foi recomendada uma dose diária admissível máxima de 0,06 mg/kg de resíduos de culturas agrícolas (13); |
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K. |
Considerando que o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário só disponibilizou uma síntese do seu parecer, subjacente à recomendação da Agência, e que, de acordo com a Comissão, o referido parecer só será disponibilizado na íntegra após a adoção do LMR; |
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L. |
Considerando que um parecer sobre o estabelecimento de um LMR ao abrigo do Direito da União deve ser disponibilizado ao público e ser facilmente acessível; |
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M. |
Considerando que a transparência do processo de avaliação dos riscos promove a compreensão pública, contribui para conferir à Agência uma maior legitimidade aos olhos dos consumidores e do público em geral e garante uma maior responsabilização perante os cidadãos da União num sistema democrático (14); |
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N. |
Considerando que o imidaclopride é uma substância ativa biocida neonicotinoide (NN) comercializada para utilização generalizada no tratamento de culturas e gado devido à sua toxicidade para uma vasta gama de pragas; considerando que o imidaclopride atua como antagonista dos recetores nicotínicos de acetilcolina (nAChR) no sistema nervoso central, perturbando assim as transmissões de sinais sinápticos e conduzindo a uma hiperatividade letal dos nervos e músculos dos animais, vertebrados e invertebrados, que bloqueia irreversivelmente os nAChR e conduz à paralisia e à morte (15); |
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O. |
Considerando que o Regulamento de Execução (UE) 2018/783 da Comissão (16) proíbe a utilização de imidaclopride em todas as culturas ao ar livre, devido aos seus efeitos adversos nos polinizadores; |
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P. |
Considerando que os produtos químicos perigosos que são aplicados mediante receita veterinária e utilizados para tratar infeções de piolhos do mar acabam por ser libertados no ambiente aquático; considerando que os seus efeitos não só têm potencial para afetar negativamente os organismos sensíveis não alvo, como a libertação desses compostos foi identificada como uma preocupação ambiental importante (17) devido à elevada mobilidade do imidaclopride no solo e à consequente contaminação das águas subterrâneas e superficiais (18); |
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Q. |
Considerando que há cada vez mais dados que comprovam que a utilização do imidaclopride tem um impacto devastador na biodiversidade, em particular dos rios e das vias navegáveis (19), afetando não só crustáceos (20), moluscos (21) e espécies não alvo (insetos), mas também organismos do solo (22), bem como provocando uma diminuição das populações de aves (23); considerando que existe uma preocupação crescente quanto à presença e acumulação de resíduos de pesticidas e seus metabolitos nos solos e ao seu potencial para conduzir à acidificação dos solos; observa com preocupação que a utilização do imidaclopride no Japão provocou uma diminuição drástica das unidades populacionais de peixes, que ainda não recuperaram (24); |
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R. |
Considerando que, de acordo com a classificação e rotulagem harmonizadas referidas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), o imidaclopride é classificado como «nocivo por ingestão», «perigoso para o ambiente» e «muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros» (26); |
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S. |
Considerando que um estudo sobre a exposição da carpa-comum ao imidaclopride (Cyprinua carpio L.) detetou sinais de degeneração no cérebro, nas guelras e nos olhos da espécie (27), acompanhados de alterações histopatológicas (lesões), ativação dos biomarcadores e alternância dos níveis de expressão genética; considerando que este estudo concluiu que a inflamação e o stresse oxidativo são induzidos pela exposição ao imidaclopride; |
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T. |
Considerando que a bioacumulação do metabolito NN pode ocorrer nos seres humanos através da ingestão repetida de alimentos contaminados, uma vez que a bioacumulação de imidaclopride por exposição a doses baixas foi observada num estudo em animais (28); |
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U. |
Considerando que vários estudos científicos concluíram, em ensaios com animais, que o imidaclopride atua como substância tóxica para a reprodução e desregulador endócrino que pode afetar negativamente o coração, os rins, a tiroide e o cérebro, podendo causar sintomas neurológicos, nomeadamente insuficiência respiratória e morte (29); |
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V. |
Considerando que os dados experimentais demonstram que a toxicidade do imidaclopride aumenta com o tempo de exposição e com a dosagem, descrita como «toxicidade cumulativa no tempo», pelo que a toxicidade do imidaclopride deve ser entendida não só em termos de letalidade aguda mas também num quadro crónico (30); |
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W. |
Considerando que o Regulamento (UE) n.o 283/2013 exige a realização de estudos sobre a toxicidade a longo prazo; |
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X. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 396/2005 prevê que devem ser tidos em conta «os (…) efeitos cumulativos e sinérgicos conhecidos, quando existam métodos de avaliação desses efeitos»; |
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Y. |
Considerando que o Regulamento (UE) n.o 284/2013 exige atualmente estudos toxicológicos sobre a exposição do operador, de pessoas estranhas ao tratamento, dos residentes e dos trabalhadores, vários estudos a longo prazo e de toxicidade crónica para os animais e estudos sobre o destino e o comportamento no solo, na água e no ar; |
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Z. |
Considerando que faltam conhecimentos sobre os efeitos poluentes no ambiente de muitos produtos químicos individuais e misturas; considerando que nem todos os produtos químicos foram avaliados e que as avaliações da ecotoxicidade incidem num número muito reduzido de espécies e ecossistemas; |
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AA. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2019/6 reconhece que uma decisão em matéria de gestão dos riscos deve ter em conta, nomeadamente, «outros fatores pertinentes, incluindo fatores societais, económicos, éticos, ambientais e fatores de bem-estar, bem como a viabilidade dos controlos»; |
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AB. |
Considerando que, contrariamente ao caso dos estudos apresentados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), os estudos apresentados à Agência não têm de ser publicados; considerando que é lamentável a falta de acesso a estudos científicos na íntegra, a pareceres científicos e a dados em bruto, assim como a ausência de informações sobre a viabilidade dos controlos e da gestão dos riscos das descargas de águas residuais no meio aquático; |
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AC. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 470/2009 dispõe que os limites máximos de resíduos devem ser estabelecidos em conformidade com os princípios geralmente aceites de avaliação da segurança, tendo em conta qualquer outra avaliação científica da segurança da substância em causa que possa ter sido realizada por organizações internacionais, nomeadamente o Codex Alimentarius, ou, caso essas substâncias sejam utilizadas para outros fins, por comités científicos estabelecidos na Comunidade; |
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AD. |
Considerando que o Codex Alimentarius não recomenda a utilização do imidaclopride no ambiente aquático e que a ECHA sugere como possível razão para tal o facto de que, de acordo com a classificação e rotulagem harmonizadas (ATP01) aprovadas pela União Europeia, esta substância é muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros e nociva por ingestão (31); |
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AE. |
Considerando que o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2019/6 estabelece que a autorização de introdução no mercado deve ser recusada se os riscos para a saúde pública ou animal ou para o ambiente não forem suficientemente tidos em conta; considerando que, por conseguinte, tal justifica que não se fixe um LMR; |
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AF. |
Considerando que as quatro principais nações produtoras de salmão (Noruega, Chile, Reino Unido e Canadá) não são Estados-Membros, pelo que a Comissão não estaria em condições de realizar auditorias adequadas às autoridades competentes desses países, nem de avaliar a adequação dos controlos; |
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1. |
Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2021/621 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 470/2009; |
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2. |
Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2021/621 não é coerente com o Direito da União porque viola a liberdade de informação e os princípios fundamentais da transparência, do controlo democrático e da responsabilização, visto que apenas foi disponibilizada uma síntese do parecer subjacente do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário; |
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3. |
Exorta a Comissão a revogar o Regulamento de Execução (UE) 2021/621 e a apresentar ao Comité um novo projeto que inclua o imidaclopride na lista de substâncias farmacologicamente ativas, constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo para utilização aquática; |
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4. |
Entende que todos os medicamentos veterinários, pesticidas e resíduos farmacológicos e químicos devem ser submetidos a ensaios normalizados e a avaliações revistas pelos pares, devido ao risco de causarem danos adicionais e permanentes; |
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5. |
Considera que a Agência deve publicar o parecer integral do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, que consiste na avaliação científica dos riscos e nas recomendações sobre a gestão dos riscos, bem como nos dados científicos em que se baseiam; considera que a avaliação dos riscos do imidaclopride é deficiente no que diz respeito à consideração dos valores agudos dos parâmetros e que ignora os efeitos retardados, cumulativos e crónicos; recorda que a investigação em invertebrados aquáticos revelou um efeito retardado sobre a mortalidade, particularmente entre espécies de insetos aquáticos, que não pôde ser detetado em ensaios agudos normalizados, demonstrando que as avaliações dos riscos dos neonicotinoides foram inadequadas em termos de proteção ambiental (32); |
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6. |
Entende que é essencial avaliar as substâncias farmacologicamente ativas e a sua classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal, em conjugação com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), no Regulamento (CE) n.o 396/2005, no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) e nos Regulamentos (UE) 2019/6 e (UE) 2019/1381; |
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7. |
Entende que existe uma necessidade urgente de rever a Diretiva 2001/82/CE no que diz respeito à proteção da biodiversidade e do ambiente aquático e terrestre, tendo em conta o bem-estar dos animais e os organismos e microrganismos não alvo; |
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8. |
Considera que o Regulamento (CE) n.o 470/2009 não tem devidamente em conta a necessidade de envolver o Parlamento Europeu e os cidadãos para que estes possam exercer plenamente o seu direito democrático de controlo; |
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9. |
Reitera a necessidade de reforçar a cooperação científica, a coordenação e a coerência entre as agências da União com competências neste domínio, nomeadamente a Agência, a EFSA e a ECHA, juntamente com as agências nacionais e internacionais, através do desenvolvimento de um quadro comum para a avaliação dos riscos dos produtos biocidas e fitofarmacêuticos utilizados nas cadeias alimentares, a fim de evitar incoerências e limitar o potencial de danos ambientais e de ecocídio; |
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10. |
Insta a Comissão, na sua qualidade de gestora dos riscos, a aplicar devidamente o princípio da precaução aquando da avaliação das informações disponíveis, a fim de quantificar o risco de efeitos nocivos para o ambiente, a biodiversidade, o bem-estar dos animais e a saúde humana; |
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11. |
Exorta a Comissão a comunicar sistematicamente de que forma o princípio da precaução e o princípio do consentimento com conhecimento de causa foram tidos em conta e de que modo foram tiradas as conclusões contidas no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário; |
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12. |
Insta a Comissão a respeitar o princípio democrático do consentimento com conhecimento de causa e a efetuar um controlo da adequação do processo de avaliação dos riscos para o estabelecimento de LMR para os medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal; entende que é essencial garantir a plena coerência com os objetivos referidos na Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» e na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030; |
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13. |
Exorta a Comissão a assegurar que sejam incluídos na avaliação dos riscos ensaios ecotoxicológicos, atualizados e revistos pelos pares, da toxicidade cumulativa no tempo para espécies não alvo no solo e no ambiente aquático, e que a avaliação também abranja os resíduos ambientais no ar, no solo e na água, incluindo os efeitos tóxicos cumulativos a longo prazo, e indique os estudos científicos independentes e revistos pelos pares e os pareceres científicos que foram tidos em conta; salienta que essa informação deve ser acessível ao público; |
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14. |
Insta a Comissão a apresentar e os Estados-Membros a apoiarem uma proposta legislativa destinada a assegurar a coerência com os Regulamentos (UE) 2019/6 e (UE) 2019/1381 e com toda a legislação relativa aos alimentos, caso a avaliação dos riscos para estabelecer LMR seja efetuada por outras agências que não a EFSA; insta a Comissão a assegurar também que esta avaliação seja transparente e contribua para proteger melhor a biodiversidade e os ecossistemas aquáticos, os insetos, as minhocas e os microrganismos do solo; |
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15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 131 de 16.4.2021, p. 120.
(2) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(4) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(5) Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 1829/2003, (CE) n.o 1831/2003, (CE) n.o 2065/2003, (CE) n.o 1935/2004, (CE) n.o 1331/2008, (CE) n.o 1107/2009, (UE) 2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1).
(6) https://echa.europa.eu/documents/10162/225b9c58-e24c-6491-cc8d-7d85564f3912
(7) Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água (JO L 226 de 24.8.2013, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 85).
(10) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).
(11) https://www.ema.europa.eu/en/documents/mrl-summary/imidacloprid-fin-fish-summary-opinion-cvmp-establishment-maximum-residue-limits_en.pdf
(12) http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/codex-texts/dbs/pestres/pesticide-detail/en/?p_id=206
(13) http://www.fao.org/fileadmin/templates/agphome/documents/Pests_Pesticides/ JMPR/JMPRReport08.pdf
(14) Ver acórdãos do Tribunal de Justiça no processo T-235/15, Pari Pharma GmbH contra Agência Europeia de Medicamentos, ECLI:EU:T:2018:65; ver também processos T-718/15, PTC Therapeutics International Ltd contra Agência Europeia de Medicamentos, ECLI:EU:T:2018:66, e T-729/15, MSD Animal Health Innovation GmbH e Intervet International BV contra Agência Europeia de Medicamentos, ECLI:EU:T:2018:67.
(15) Sánchez-Bayo, F., Tennekes, H.A., «Time-Cumulative Toxicity of Neonicotinoids: Experimental Evidence and Implications for Environmental Risk Assessments», International Journal of Environmental Research and Public Health. 2020,17(5),1629, https://www.mdpi.com/1660-4601/17/5/1629
(16) Regulamento de Execução (UE) 2018/783 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa imidaclopride (JO L 132 de 30.5.2018, p. 31).
(17) Burridge, L., Weis, J.S., Cabello, F., Pizarro, J., Bostick, K., «Chemical use in salmon aquaculture: A review of current practices and possible environmental effects», Aquaculture, 2010, volume 306, 1-4, pp. 7-23, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0044848610003297
(18) Sánchez-Bayo, F., Tennekes, H.A., «Time-Cumulative Toxicity of Neonicotinoids: Experimental Evidence and Implications for Environmental Risk Assessments», International Journal of Environmental Research and Public Health. 2020,17(5),1629, https://www.mdpi.com/1660-4601/17/5/1629
(19) Butcherine, P., Kelaher, B.P., Taylor, M.D., Barkla, B.J., Benkendorff, K, «Impact of imidacloprid on the nutritional quality of adult black tiger shrimp (Penaeus monodon)», Ecotoxicology and Environmental Safety, 2020, volume 198, https://www.sciencedirect .com/science/article/abs/pii/S0147651320305212?via%3Dihub
(20) Butcherine, P., Kelaher, B.P., Taylor, M.D., Barkla, B.J., Benkendorff, K, «Impact of imidacloprid on the nutritional quality of adult black tiger shrimp (Penaeus monodon)», Ecotoxicology and Environmental Safety, 2020, volume 198, https://www.sciencedirect .com/science/article/abs/pii/S0147651320305212?via%3Dihub
(21) Ewere, E.E., Reichelt-Brushett, A., Benkendorff, K., «The neonicotinoid insecticide imidacloprid, but not salinity, impacts the immune system of Sydney rock oyster, Saccostrea glomerata», Science of the Total Environment, 2020, volume 742, The neonicotinoid insecticide imidacloprid, but not salinity, impacts the immune system of Sydney rock oyster, Saccostrea glomerata — ScienceDirect
(22) de Lima e Silva, C., Brennan, N., Brouwer, J.M., Commandeur, D., Verweij, R.A., van Gestel, C.A.M., «Comparative toxicity of imidacloprid and thiacloprid to different species of soil invertebrates» Ecotoxicology, 2017, 26, pp. 555–564, https://doi.org/ 10.1007/s10646-017-1790-7
(23) https://www.eea.europa.eu/publications/soer-2020
(24) https://www.nationalgeographic.com/animals/article/neonicotinoid-insecticides-cause-fish-declines-japan
(25) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(26) Relatório de avaliação da ECHA, «Imidacloprid, Product-type 18 (Insecticides, Acaracides and Products to control other Arthropods)» (Imidaclopride, produto do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos para controlar outros artrópodes)), https:// echa.europa.eu/documents/10162/225b9c58-e24c-6491-cc8d-7d85564f3912
(27) Tyor, A.K., Harkrishan, Bhardwaj, J.K., Saraf, P., «Effect of Imidacloprid on Histopathological Alterations of Brain, Gills and Eyes in hatchling carp (Cyprinus carpio L.)» , Toxicology International, 2020, 27, pp. 70-78.
(28) Kavvalakis, M.P., Tzatzarakis, M.N.,Theodoropoulou, E.P., Barbounis, E.G., Tsakalof, A.K., Tsatsakis, A.M., «Development and application of LC-APCI-MS method for biomonitoring of animal and human exposure to imidacloprid», Chemosphere 2013, volume 93, 10, pp. 2612-2620, Development and application of LC–APCI–MS method for biomonitoring of animal and human exposure to imidacloprid — ScienceDirect
(29) Katić, A., Karačonji, I.B., «Imidacloprid as reproductive toxicant and endocrine disruptor: Investigations in laboratory animals», Archives of Industrial Hygiene and Toxicology, 2018, 69(2), https://www.researchgate.net/publication/326247351_Imidacloprid_as_reproductive_toxicant_and_endocrine_disruptor_Investigations_in_laboratory_animals
(30) Sánchez-Bayo, F., Tennekes, H.A., «Time-Cumulative Toxicity of Neonicotinoids: Experimental Evidence and Implications for Environmental Risk Assessments», International Journal of Environmental Research and Public Health, 2020, 17(5), 1629. https://www.mdpi.com/1660-4601/17/5/1629
(31) https://echa.europa.eu/substance-information/-/substanceinfo/100.102.643
(32) Sánchez-Bayo F., Tennekes, H.A., «Time-Cumulative Toxicity of Neonicotinoids: Experimental Evidence and Implications for Environmental Risk Assessments», International Journal of Environmental Research and Public Health. 2020,17(5),1629, https://www.mdpi.com/1660-4601/17/5/1629
(33) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(34) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/75 |
P9_TA(2021)0285
Substâncias ativas, incluindo a flumioxazina
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, carbonato de cálcio, captana, dióxido de carbono, cimoxanil, dimetomorfe, etefão, extrato de Melaleuca alternifolia, famoxadona, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, flumioxazina, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, heptamaloxiloglucano, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, metazacloro, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, propamocarbe, protioconazol, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia (2021/2706(RSP))
(2022/C 67/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, carbonato de cálcio, captana, dióxido de carbono, cimoxanil, dimetomorfe, etefão, extrato de Melaleuca alternifolia, famoxadona, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, flumioxazina, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, heptamaloxiloglucano, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, metazacloro, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, propamocarbe, protioconazol, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo, e o artigo 21.o, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal de 30 de março de 2021, |
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Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (3), |
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— |
Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (5), |
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Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que a flumioxazina foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (6) em 1 de janeiro de 2003 pela Diretiva 2002/81/CE da Comissão (7) e foi considerada aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; |
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B. |
Considerando que está em curso um procedimento de renovação da aprovação da flumioxazina ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (8) desde 2010 (9) e que o respetivo pedido foi apresentado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (10) em 29 de fevereiro de 2012; |
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C. |
Considerando que o período de aprovação da substância ativa flumioxazina foi já prorrogado por cinco anos pela Diretiva 2010/77/UE da Comissão (11) e, subsequentemente, por um ano todos os anos desde 2015 pelos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1885 (12), (UE) 2016/549 (13), (UE) 2017/841 (14), (UE) 2018/917 (15), (UE) 2019/707 (16) e (UE) 2020/869 (17) da Comissão e agora novamente por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão, que prolonga o período de aprovação até 30 de junho de 2022; |
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D. |
Considerando que, no Regulamento de Execução (UE) 2021/745, a Comissão não explicou as razões da prorrogação, declarando apenas que «[d]evido ao facto de a avaliação dessas substâncias ativas ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação»; |
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E. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; considerando que deve ser dada especial atenção à proteção dos grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças; |
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F. |
Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 prevê que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente; |
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G. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 prevê que, em benefício da segurança, o prazo de aprovação das substâncias ativas deverá ser limitado; considerando que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias, mas que, no caso da flumioxazina, se afigura claro que essa proporcionalidade não existe; |
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H. |
Considerando que, nos 18 anos desde a sua aprovação enquanto substância ativa, a flumioxazina foi identificada e classificada como tóxica para a reprodução da categoria 1B e provável desregulador endócrino; |
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I. |
Considerando que a Comissão e os Estados-Membros têm a possibilidade e a responsabilidade de agir de acordo com o princípio da precaução sempre que seja identificado o risco de efeitos nocivos para a saúde, mas persista incerteza científica, através da adoção das medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana; |
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J. |
Considerando que, em particular, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão pode rever a aprovação de uma substância ativa em qualquer momento — especialmente se, à luz de novos conhecimentos científicos e técnicos, considerar que existem indicações de que a substância deixou de satisfazer os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do referido regulamento — e que essa revisão pode levar a que a aprovação da substância seja retirada ou alterada; |
Tóxica para a reprodução da categoria 1B e propriedades desreguladoras do sistema endócrino
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K. |
Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), a flumioxazina é, na classificação harmonizada, uma substância tóxica para a reprodução da categoria 1B, muito tóxica para os organismos aquáticos e muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros; |
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L. |
Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu, já em 2014 e, posteriormente, em 2017 e 2018, que havia preocupações de importância crítica, dado que a flumioxazina está classificada como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e que a potencial perturbação do sistema endócrino pela flumioxazina era um ponto cujo exame não pôde ser concluído e uma preocupação de importância crítica; |
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M. |
Considerando que, em 2015, a flumioxazina foi colocada na lista de «substâncias candidatas para substituição» pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/408, uma vez que é ou deve ser classificada — em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 — como tóxica para a reprodução da categoria 1A ou 1B; |
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N. |
Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias ativas não podem ser aprovadas se forem classificadas como tóxicas para a reprodução da categoria 1B, exceto nos casos em que, com base em provas documentais incluídas no pedido, determinada substância ativa seja necessária para controlar um perigo fitossanitário grave que não possa ser combatido por outros meios disponíveis, incluindo métodos não químicos, caso em que têm de ser tomadas medidas de redução dos riscos para assegurar que a exposição dos seres humanos e do ambiente à substância seja minimizada; |
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O. |
Considerando que, em 1 de fevereiro de 2018, o Estado-Membro relator apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), à luz de novos dados científicos, uma proposta de classificação e rotulagem harmonizadas da flumioxazina ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008; que, em 15 de março de 2019, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da ECHA adotou um parecer que altera a classificação da flumioxazina de tóxica para a reprodução da categoria 1B para tóxica para a reprodução da categoria 2; considerando que é provável que, por este motivo, se verifique uma reclassificação da flumioxazina no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, mas que tal ainda não aconteceu; que, até essa data, a flumioxazina continua classificada como tóxica para a reprodução da categoria 1B; |
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P. |
Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma substância ativa não pode ser autorizada se for considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos, exceto se a exposição de seres humanos à referida substância ativa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for desprezível, ou seja, se o produto for utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que excluam o contacto com os seres humanos e se os resíduos da substância ativa em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (19); |
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Q. |
Considerando que se suspeita, desde 2014, que a flumioxazina tenha propriedades desreguladoras do sistema endócrino (20); considerando que os critérios para determinar se uma substância é um desregulador endócrino no contexto do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (21), são aplicáveis desde 20 de outubro de 2018 (22); considerando que as orientações correspondentes foram adotadas em 5 de junho de 2018 (23); que, no entanto, a Comissão só mandatou a EFSA para avaliar o potencial de desregulador do sistema endócrino da flumioxazina segundo os novos critérios em 4 de dezembro de 2019; |
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R. |
Considerando que a EFSA publicou em setembro de 2020 uma análise pelos pares atualizada da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa flumioxazina (24), em que não pôde excluir que esta substância seja um desregulador endócrino, uma vez que foram identificadas várias lacunas de dados, inclusive sobre outros aspetos de segurança, que constituem preocupações de importância crítica; |
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S. |
Considerando, mais especificamente, que a EFSA identificou na área da toxicologia em mamíferos lacunas de dados, pontos cujo exame não pôde ser concluído e preocupações de importância crítica; considerando que a EFSA identificou também lacunas de dados na área dos resíduos e da segurança dos consumidores, que a EFSA não pôde concluir a avaliação da exposição das águas subterrâneas devido a lacunas de dados e que a avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino da flumioxazina para os seres humanos e os organismos não visados não pôde ser concluída devido ao facto de os conjuntos de dados serem incompletos, de modo que a EFSA não pôde chegar a uma conclusão sobre se os critérios para os desreguladores endócrinos nos seres humanos e nos organismos não visados através dos mecanismos EATS que são definidos nos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 alterado pelo Regulamento (UE) 2018/605 se verificam; |
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T. |
Considerando que a flumioxazina apresenta um risco de bioconcentração elevado, é altamente tóxica para as algas e as plantas aquáticas e é moderadamente tóxica para as minhocas, as abelhas melíferas, os peixes e os invertebrados aquáticos; |
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U. |
Considerando que é inaceitável que uma substância que cumpre os critérios de exclusão para as substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas e/ou tóxicas para a reprodução e em relação à qual não se pode excluir que verifique os critérios de exclusão devido às suas propriedades desreguladoras do sistema endócrino, critérios estes destinados a proteger a saúde humana e o ambiente, continue a ser autorizada para utilização na União, pondo em risco a saúde humana e o ambiente; |
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V. |
Considerando que os requerentes podem tirar partido do automatismo incorporado nos métodos de trabalho da Comissão, que prorroga imediatamente os períodos de aprovação das substâncias ativas se a reavaliação dos riscos não estiver concluída, prolongando deliberadamente o processo de reavaliação com o fornecimento de dados incompletos e o pedido de mais derrogações e condições especiais, o que resulta em riscos inaceitáveis para a saúde humana e o ambiente, pois entretanto a exposição à substância perigosa continua; |
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W. |
Considerando que, na sequência de uma proposta inicial da Comissão de não renovação da aprovação em 2014, com base no facto de a flumioxazina verificar os critérios de exclusão ao ser tóxica para a reprodução da categoria 1B, o requerente solicitou uma derrogação à aplicação destes critérios de exclusão; esta derrogação exigia, no entanto, o desenvolvimento das respetivas metodologias de avaliação, que ainda não existiam não obstante o facto de o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estar em vigor há três anos, o que resultou num impasse no processo de não renovação durante vários anos; |
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X. |
Considerando que, na sua Resolução de 13 de setembro de 2018 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos, o Parlamento solicitou à Comissão e aos Estados-Membros «que assegurem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.o do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina»; |
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Y. |
Considerando que o Parlamento já se opôs a duas prorrogações anteriores do período de aprovação da flumioxazina nas suas resoluções de 10 de outubro de 2019 (25) e 10 de julho de 2020 (26) e que a Comissão não respondeu de forma convincente a estas resoluções, nem conseguiu demonstrar cabalmente que outra prorrogação não excederia as suas competências de execução; |
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Z. |
Considerando que, na sequência da anterior prorrogação, em 2020, dos períodos de aprovação de 26 substâncias ativas, incluindo a flumioxazina, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/869, apenas quatro das 26 substâncias abrangidas no seu âmbito viram a sua aprovação renovada ou não renovada, enquanto o Regulamento de Execução (UE) 2021/745 prorrogou os períodos de aprovação de 44 substâncias ativas, muitas delas pela terceira ou quarta vez; |
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1. |
Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2021/745 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009; |
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2. |
Considera que o projeto de Regulamento de Execução (UE) 2021/745 não é compatível com o direito da União, na medida em que não respeita o princípio da precaução; |
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3. |
Denuncia veementemente os graves atrasos no processo de reautorização e na identificação das substâncias desreguladoras do sistema endócrino; |
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4. |
Considera que a decisão de prorrogar novamente o período de aprovação da flumioxazina é contrária aos critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e não se baseia em provas de que esta substância pode ser utilizada com segurança, nem numa necessidade urgente e comprovada desta substância na produção de alimentos na União; |
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5. |
Insta a Comissão a revogar o Regulamento de Execução (UE) 2021/745 e a apresentar ao comité um novo projeto que tenha em conta os dados científicos sobre as propriedades prejudiciais de todas as substâncias em causa, especialmente as da flumioxazina; |
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6. |
Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de não renovação da flumioxazina na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal; |
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7. |
Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre as razões específicas que justificam o adiamento da avaliação das substâncias por razões independentes da vontade do requerente, quais os parâmetros específicos ainda em avaliação e por que razão essa avaliação demora tanto tempo a realizar; |
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8. |
Reitera o seu pedido à Comissão para que apresente projetos de regulamentos de execução para prorrogar os períodos de aprovação apenas das substâncias em relação às quais não é de esperar que o estado atual da ciência conduza a uma proposta da Comissão de não renovação da aprovação da substância ativa em causa; |
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9. |
Reitera o seu pedido à Comissão para que retire as aprovações das substâncias caso existam provas ou dúvidas razoáveis de que não cumprem os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009; |
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10. |
Reitera o seu pedido aos Estados-Membros para que assegurem a reavaliação adequada e atempada das aprovações das substâncias ativas para as quais são o Estado-Membro relator e garantam que os atrasos atuais sejam resolvidos de forma eficaz e o mais rapidamente possível; |
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11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 160 de 7.5.2021, p. 89.
(2) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(3) JO L 67 de 12.3.2015, p. 18.
(4) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(5) JO C 433 de 23.12.2019, p. 183.
(6) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(7) Diretiva 2002/81/CE da Comissão, de 10 de outubro de 2002, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flumioxazina (JO L 276 de 12.10.2002, p. 28).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(9) Diretiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias ativas (JO L 293 de 11.11.2010, p. 48).
(10) Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).
(11) Diretiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias ativas (JO L 293 de 11.11.2010, p. 48).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2015/1885 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-D, acibenzolar-S-metilo, amitrol, bentazona, cihalofope-butilo, diquato, esfenvalerato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), glifosato, iprovalicarbe, isoproturão, lambda-cialotrina, metalaxil-M, metsulfurão-metilo, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, piraflufena-etilo, tiabendazol, tifensulfurão-metilo e triassulfurão (JO L 276 de 21.10.2015, p. 48).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, cihalofope-butilo, diquato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), metalaxil-M, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, tiabendazol e tifensulfurão-metilo (JO L 95 de 9.4.2016, p. 4).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2017/841 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bentazona, bifenazato, bromoxinil, carfentrazona-etilo, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, diquato, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), etoxazol, famoxadona, fenamidona, flumioxazina, foramsulfurão, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazamox, imazossulfurão, isoxaflutol, laminarina, metalaxil-M, metoxifenozida, milbemectina, oxassulfurão, pendimetalina, fenemedifame, pimetrozina, S-metolacloro e trifloxistrobina (JO L 125 de 18.5.2017, p. 12).
(15) Regulamento de Execução (UE) 2018/917 da Comissão, de 27 de junho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, carvona, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diquato, etefão, etoprofos, etoxazol, famoxadona, fenamidona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, Gliocladium catenulatum estirpe: J1446, isoxaflutol, metalaxil-M, metiocarbe, metoxifenozida, metribuzina, milbemectina, oxassulfurão, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, pimetrozina e S-metolacloro (JO L 163 de 28.6.2018, p. 13).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (JO L 120 de 8.5.2019, p. 16).
(17) Regulamento de Execução (UE) 2020/869 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, dimetomorfe, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro (JO L 201 de 25.6.2020, p. 7).
(18) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(20) Conclusão da EFSA sobre a análise pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas, «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flumioxazin», EFSA Journal 2014; 12(6):3736, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/3736
(21) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).
(22) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).
(23) Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) com o apoio do Centro Comum de Investigação (JRC), «Orientações para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009», EFSA Journal 2018; 16(6):5311, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5311
(24) Conclusão da EFSA sobre a análise pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas, «Updated peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flumioxazin», EFSA Journal 2020; 18(9):6246, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/6246
(25) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0026).
(26) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 referente à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, dimetomorfe, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0197).
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/81 |
P9_TA(2021)0286
Estratégia de cibersegurança da UE para a década digital
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Cibersegurança da UE para a década digital (2021/2568(RSP))
(2022/C 67/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão Europeia e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 16 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de cibersegurança da UE para a década digital» (JOIN(2020)0018), |
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Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União e que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148, apresentada pela Comissão em 16 de dezembro de 2020 (COM(2020)0823), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 909/2014, apresentada pela Comissão em 24 de setembro de 2020 (COM(2020)0595), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação, apresentada pela Comissão em 12 de setembro de 2018 (COM(2018)0630), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (1), |
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Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (2), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (6), |
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Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (7), |
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Tendo em conta a Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade, de 23 de novembro de 2001 (ETS N.o 185), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2020, sobre uma nova estratégia para as PME europeias (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de março de 2021, sobre uma estratégia europeia para os dados (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2021, sobre o tema «Construir o futuro digital da Europa: eliminar obstáculos ao funcionamento do mercado único digital e melhorar a utilização da inteligência artificial para os consumidores europeus» (10), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre o tema «Colmatar o fosso digital entre homens e mulheres: participação das mulheres na economia digital» (11), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2019, sobre as ameaças à segurança no contexto do aumento da presença tecnológica da China na UE e possíveis medidas a tomar a nível da UE para as reduzir (12), |
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Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre a Estratégia de cibersegurança da UE para a década digital (O-000037/2021 — B9-0024/2021), |
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Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a transformação digital é uma prioridade estratégica fundamental da União que está inevitavelmente associada a uma maior exposição a ciberameaças; |
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B. |
Considerando que o número de dispositivos conectados, incluindo máquinas, sensores, componentes industriais e redes que compõem a Internet das coisas (IdC) continua a aumentar e que se prevê que, até 2024, 22,3 mil milhões de dispositivos estejam ligados à IdC em todo o mundo, elevando assim a exposição a ciberataques; |
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C. |
Considerando que os avanços tecnológicos — como a computação quântica — e as assimetrias no acesso a esses avanços podem representar um desafio para o panorama da cibersegurança; |
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D. |
Considerando que a crise da COVID-19 veio expor ainda mais as vulnerabilidades cibernéticas em alguns setores críticos, em particular nos cuidados de saúde, e que as medidas associadas no domínio do teletrabalho e distanciamento social aumentaram a nossa dependência das tecnologias digitais e da conectividade, enquanto, em toda a Europa, estão a aumentar, em número e nível de sofisticação, os ciberataques e a cibercriminalidade, incluindo a espionagem e a sabotagem, bem como o acesso a sistemas, estruturas e redes TIC e a respetiva manipulação através de aplicações maliciosas e ilegais; |
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E. |
Considerando que o número de ciberataques está a aumentar de forma significativa, como se observa na recente série de ciberataques maliciosos e organizados contra sistemas de saúde, como na Irlanda, Finlândia e França; que estes ciberataques causam danos importantes aos sistemas de saúde e de prestação de cuidados de saúde, bem como a outras instituições públicas e privadas sensíveis; |
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F. |
Considerando que as ameaças híbridas estão a aumentar, incluindo a utilização de campanhas de desinformação e de ciberataques contra infraestruturas, processos económicos e instituições democráticas, e que se estão a tornar um problema grave tanto no mundo físico como no ciberespaço, comportando o risco de afetar os processos democráticos, como as eleições, os procedimentos legislativos, a aplicação da lei e a justiça; |
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G. |
Considerando que existe uma dependência crescente da função central da internet e dos serviços essenciais de internet para comunicação e alojamento, aplicações e dados, cuja quota de mercado se está a concentrar progressivamente num número cada vez mais reduzido de empresas; |
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H. |
Considerando que as capacidades de ataque distribuído de negação de serviço estão a aumentar e que, por conseguinte, a resiliência do núcleo da internet deveria ser aumentada em paralelo; |
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I. |
Considerando que a preparação e a sensibilização em matéria de cibersegurança das empresas, em particular as PME e os particulares, continuam a ser reduzidas e que existe uma escassez de trabalhadores qualificados (o défice de mão de obra aumentou 20 % desde 2015), porquanto os canais de recrutamento tradicionais não satisfazem a procura, incluindo no que respeita a cargos de gestão e interdisciplinares; considerando que «cerca de 90 % da mão-de-obra no domínio da cibersegurança a nível mundial é do sexo masculino» e que «a persistente falta de paridade entre sexos restringe ainda mais a reserva de talentos» (13); |
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J. |
Considerando que as capacidades dos Estados-Membros em matéria de cibersegurança são heterogéneas e que a sinalização de incidentes e a partilha de informações entre eles não são sistemáticas nem exaustivas, ao passo que a utilização de centros de partilha e análise de informações para o intercâmbio de informações entre os setores público e privado não está à altura das suas potencialidades; |
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K. |
Considerando que não existe acordo a nível da UE sobre a colaboração em matéria de ciberinformação e de resposta coletiva a ciberataques e a ataques híbridos; considerando que para os Estados-Membros é muito difícil, do ponto de vista técnico e geopolítico, aplicar isoladamente medidas corretivas contra as ciberameaças e os ciberataques, especialmente os de natureza híbrida; |
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L. |
Considerando que a partilha de dados a nível transfronteiriço e a nível mundial é importante para a criação de valor, desde que a privacidade e os direitos de propriedade intelectual sejam salvaguardados; considerando que a aplicação da legislação de países terceiros em matéria de dados pode constituir um risco em termos de cibersegurança para os dados europeus, uma vez que as empresas que operam em diferentes regiões estão sujeitas a obrigações que se sobrepõem, independentemente da localização dos dados ou da sua origem; |
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M. |
Considerando que a cibersegurança representa um mercado mundial de 600 mil milhões de EUR, prevendo-se que este montante aumente rapidamente, e que a União é um importador líquido de produtos e soluções; |
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N. |
Considerando que existe um risco de fragmentação do mercado único devido às regulamentações nacionais em matéria de cibersegurança e à inexistência de legislação horizontal em matéria de requisitos essenciais de cibersegurança para hardware e software, incluindo aplicações e prod utos conexos; |
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1. |
Congratula-se com as iniciativas delineadas pela Comissão na comunicação conjunta intitulada «Estratégia de cibersegurança da UE para a década digital»; |
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2. |
Preconiza a promoção do desenvolvimento, em toda a União, de redes e sistemas de informação, infraestruturas e conectividade que sejam seguros e fiáveis; |
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3. |
Pede que se estabeleça o objetivo de que todos os produtos ligados à internet na União, incluindo os que se destinem ao consumo e à indústria, juntamente com as cadeias de abastecimento que os disponibilizam, sejam seguros desde a conceção, resilientes a ciberincidentes e possam ser rapidamente corrigidos quando são detetadas vulnerabilidades; congratula-se com os planos da Comissão de propor normas horizontais sobre requisitos de cibersegurança para produtos conexos e serviços associados, e solicita que essas normas proponham a harmonização das legislações nacionais para evitar a fragmentação do mercado único; solicita que a legislação em vigor (o Regulamento Cibersegurança, o novo quadro legislativo, o regulamento relativo à normalização) seja tida em conta para evitar ambiguidades e fragmentação; |
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4. |
Solicita à Comissão que avalie a necessidade de uma proposta de regulamento horizontal que introduza requisitos de cibersegurança para aplicações, software, software incorporado e sistemas operativos até 2023, com base no acervo da UE em matéria de requisitos de gestão dos riscos; salienta que as aplicações, o software, o software incorporado e os sistemas operativos obsoletos (ou seja, já não recebem correções regulares e atualizações de segurança) representam uma percentagem não negligenciável de todos os dispositivos conectados e um risco de cibersegurança; insta a Comissão a incluir este aspeto na sua proposta; sugere que a proposta inclua a obrigação de os produtores comunicarem antecipadamente o período mínimo durante o qual proporcionarão correções e atualizações de segurança, a fim de permitir que os compradores façam escolhas informadas; considera que os produtores devem fazer parte do programa de divulgação coordenada de vulnerabilidades, tal como estabelecido na proposta de Diretiva SRI2; |
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5. |
Sublinha que a cibersegurança deve ser integrada na digitalização; solicita, por conseguinte, que os projetos de digitalização financiados pela União incluam requisitos de cibersegurança; regozija-se com o apoio à investigação e inovação no domínio da cibersegurança, especialmente no que diz respeito às tecnologias disruptivas (como a computação quântica e a criptografia quântica), cujo aparecimento poderia desestabilizar o equilíbrio internacional; solicita, além disso, mais investigação sobre algoritmos pós-quânticos como norma de cibersegurança; |
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6. |
Considera que a digitalização da nossa sociedade significa que todos os setores estão interligados e que as fragilidades de um setor podem prejudicar outros setores; insiste, por conseguinte, em que as políticas de cibersegurança sejam incorporadas na estratégia digital e nos financiamentos da UE e sejam coerentes e interoperáveis entre setores; |
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7. |
Solicita uma utilização coerente dos fundos da UE no que diz respeito à cibersegurança e à implantação das infraestruturas conexas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que velem por que sejam exploradas as sinergias relacionadas com a cibersegurança entre os diferentes programas, em particular o programa Horizonte Europa, o programa Europa Digital, o Programa Espacial da UE, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência da UE, o InvestEU e o MIE, e que façam pleno uso do Centro e da Rede de Competências em Cibersegurança; |
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8. |
Recorda que a infraestrutura de comunicação é a pedra angular de toda a atividade digital e que garantir a sua segurança é uma prioridade estratégica para a União; apoia o atual desenvolvimento do sistema de certificação da cibersegurança da UE para as redes 5G; acolhe favoravelmente o conjunto de instrumentos da UE em matéria de cibersegurança 5G e convida a Comissão, os Estados-Membros e a indústria a prosseguirem os seus esforços visando criar redes de comunicação seguras, incluindo medidas relativas a toda a cadeia de abastecimento; exorta a Comissão a evitar a dependência de um fornecedor e a reforçar a segurança das redes através da promoção de iniciativas que melhorem a virtualização e a computação em nuvem dos diferentes componentes das redes; solicita o rápido desenvolvimento das próximas gerações de tecnologias da comunicação, prevendo como princípio fundamental a cibersegurança desde a conceção e garantindo a proteção da privacidade e dos dados pessoais; |
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9. |
Reitera a importância de estabelecer um novo e sólido quadro de segurança para as infraestruturas críticas da UE, a fim de salvaguardar os interesses da UE em matéria de segurança e de tirar partido das capacidades existentes para dar uma resposta adequada aos riscos, às ameaças e à evolução tecnológica; |
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10. |
Solicita à Comissão que elabore disposições para garantir a acessibilidade, a disponibilidade e a integridade do núcleo público da internet e, por conseguinte, a estabilidade do ciberespaço, em particular no que diz respeito ao acesso da UE ao sistema radicular mundial do DNS; considera que essas disposições devem incluir medidas para a diversificação dos fornecedores, a fim de atenuar o risco atual de dependência do número reduzido de empresas que dominam o mercado; congratula-se com a proposta de um Sistema Europeu de Nomes de Domínio (DNS4EU) por constituir um instrumento a favor de um núcleo da internet mais resiliente; solicita à Comissão que avalie de que forma esta iniciativa DNS4EU poderia socorrer-se das tecnologias, dos protocolos de segurança e dos conhecimentos especializados mais recentes em matéria de ciberameaças, a fim de oferecer a todos os europeus DNS rápido, seguro e resiliente; recorda a necessidade de uma melhor proteção do protocolo de encaminhamento «Border Gateway Protocol» (BGP), a fim de evitar sequestros BGP; recorda o seu apoio a um modelo multilateral de governação da internet, no âmbito do qual a cibersegurança deve representar um dos temas centrais; sublinha que a UE deve acelerar a implementação do IPv6; reconhece o modelo de fonte aberta, que se revelou eficiente e eficaz enquanto base para o funcionamento da internet; incentiva, por conseguinte, a sua utilização; |
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11. |
Reconhece a necessidade de desenvolver a ciência forense em matéria de cibersegurança para combater a criminalidade, a cibercriminalidade e os ciberataques, incluindo ataques patrocinados por Estados, mas adverte contra medidas desproporcionadas que comprometam a privacidade e a liberdade de expressão dos cidadãos da UE quando utilizam a internet; recorda a necessidade de concluir a revisão do segundo protocolo adicional à Convenção de Budapeste sobre o Cibercriminalidade, que pode melhorar a preparação contra a cibercriminalidade; |
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12. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a congregarem os seus recursos para reforçar a resiliência estratégica da UE, reduzir a sua dependência de tecnologias estrangeiras e promover a sua liderança e competitividade no domínio da cibersegurança em toda a cadeia de abastecimento digital (incluindo o armazenamento e o processamento de dados em nuvens, tecnologias de processadores, circuitos integrados (chips), conectividade ultrassegura, computação quântica e a próxima geração de redes); |
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13. |
Considera que o projeto para uma infraestrutura de conectividade ultrassegura é um instrumento importante para a segurança das comunicações digitais sensíveis; congratula-se com o anúncio do desenvolvimento de um sistema global de comunicações seguras baseado no espaço da UE, que integra tecnologias de encriptação quântica; recorda que devem ser envidados esforços contínuos, em cooperação com a Agência da União Europeia para o Programa Espacial (EUSPA) e a Agência Espacial Europeia (ESA), para garantir a segurança das atividades espaciais europeias; |
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14. |
Lamenta que as práticas de partilha de informações no domínio das ciberameaças e de ciberincidentes não tenham sido bem aceites pelos setores público e privado; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a confiança relativamente à partilha de informações sobre ciberameaças e ciberataques a todos os níveis e a e a reduzirem os obstáculos a essa partilha; congratula-se com os esforços envidados por alguns setores e apela à colaboração intersetorial, uma vez que as vulnerabilidades raramente são específicas a um determinado setor; salienta que os Estados-Membros têm de unir forças a nível europeu, a fim de partilharem eficazmente os seus conhecimentos mais recentes sobre os riscos em termos de cibersegurança; incentiva a criação de um grupo de trabalho dos Estados-Membros sobre ciberinformação, a fim de promover a partilha de informações na UE e no espaço económico europeu, em particular, para prevenir ciberataques em larga escala; |
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15. |
Congratula-se com a criação prevista de uma ciberunidade conjunta para reforçar a cooperação entre os organismos da UE e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção e dissuasão de ciberataques, bem como pela luta contra esse tipo de ataques; exorta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem a cooperação no domínio da ciberdefesa e a desenvolverem investigação sobre capacidades de ciberdefesa de ponta; |
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16. |
Recorda a importância do fator humano na estratégia de cibersegurança; preconiza a prossecução dos esforços de sensibilização para a cibersegurança, incluindo a ciber-higiene e a ciberliteracia; |
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17. |
Salienta a importância de um quadro de segurança sólido e coerente para proteger o pessoal, os dados, as redes de comunicação e os sistemas de informação da UE, bem como os processos de tomada de decisões contra ciberameaças, com base em normas abrangentes, coerentes e homogéneas e numa governação adequada; solicita que sejam disponibilizados recursos e capacidades suficientes, nomeadamente no contexto do reforço do mandato da CERT-UE e no âmbito dos debates em curso sobre a definição de regras comuns em matéria de cibersegurança vinculativas para todas as instituições, organismos e agências da UE; |
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18. |
Advoga uma utilização mais ampla das normas em matéria de certificação voluntária e cibersegurança, uma vez que constituem instrumentos importantes para melhorar o nível geral da cibersegurança; congratula-se com a criação do enquadramento europeu para a certificação e com os trabalhos do Grupo Europeu para a Certificação da Cibersegurança; exorta a ENISA e a Comissão a ponderarem, no quadro da elaboração do sistema de certificação da cibersegurança para os serviços de computação em nuvem, a possibilidade de tornar obrigatória a aplicação da legislação da UE no que respeita ao nível de garantia «elevado»; |
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19. |
Salienta a necessidade de satisfazer a procura de mão de obra no setor da cibersegurança e de colmatar o défice de competências, prosseguindo os esforços em matéria de educação e formação; solicita que seja dada especial atenção à eliminação das disparidades entre homens e mulheres, que também existem neste setor; |
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20. |
Reconhece a necessidade de um melhor apoio às micro, pequenas e médias empresas, a fim de aumentar a sua compreensão de todos os riscos para a segurança das informações e oportunidades para melhorar a cibersegurança; insta a ENISA e as autoridades nacionais a desenvolverem portais de autodiagnóstico e guias de boas práticas para micro, pequenas e médias empresas; recorda a importância da formação e do acesso a financiamento específico para a segurança destas entidades; |
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21. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 151 de 7.6.2019, p. 15.
(2) JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.
(3) JO L 321 de 17.12.2018, p. 36.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 81.
(5) JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.
(6) JO L 166 de 11.5.2021, p. 1.
(7) JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0359.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0098.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0261.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0026.
(12) Textos Aprovados, JO C 23 de 21.1.2021, p. 2.
(13) Tribunal de Contas Europeu Desafios à eficácia da política de cibersegurança da UE, documento informativo, março de 2019.
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/86 |
P9_TA(2021)0287
Situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo à condicionalidade
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade (Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092) (2021/2711(RSP))
(2022/C 67/09)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 3, 6.o, 7.o, 13.o, 14.o, n.o 1, 16.o, n.o 1, 17.o, n.o 1, 17.o, n.o 3, 17.o, n.o 8, 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 49.o do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 265.o, 310.o, 317.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (1) («Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito»), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092: mecanismo de condicionalidade do Estado de direito (2) e a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de direito (3), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão de 2020 sobre o Estado de direito, de 30 de setembro de 2020 (COM(2020)0580), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 21 de julho de 2020 e 11 de dezembro de 2020, |
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Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda (4), |
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— |
Tendo em conta o acórdão do TJUE, de 3 de junho de 2021, no processo C-650/18, que nega provimento ao recurso interposto pela Hungria da Resolução do Parlamento, de 12 de setembro de 2018, que desencadeou o processo de constatação da existência de um risco manifesto de violação grave, por parte deste Estado-Membro, dos valores em que a União se funda (5), |
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— |
Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, relativa ao Estado de direito na Polónia: a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à situação na Polónia (6), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados no artigo 2.o do TUE; |
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B. |
Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE não diz exclusivamente respeito ao Estado-Membro onde se materializa o risco, mas tem igualmente um impacto nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos ao abrigo do direito da União; |
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C. |
Considerando que o artigo 7.o, n.o 1, do TUE foi ativado pela Comissão e pelo Parlamento em relação à Polónia e à Hungria, respetivamente, na sequência da constatação de um risco manifesto de violação grave dos valores em que se funda a União; considerando que, até à data, o Conselho organizou três audições à Polónia e duas à Hungria no âmbito do Conselho dos Assuntos Gerais; |
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D. |
Considerando que o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 e é aplicável desde então; |
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E. |
Considerando que a aplicabilidade, a finalidade e o âmbito de aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito estão nele claramente definidos e que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do TUE, a Comissão «vela pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes»; |
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F. |
Considerando que a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito não pode estar sujeita à adoção de orientações e relembrando que nenhumas orientações deverão subverter a intenção dos colegisladores; |
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G. |
Considerando que o artigo 234.o do TFUE confere ao Parlamento Europeu o direito de votar sobre uma moção de censura à Comissão; |
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H. |
Considerando que a Comissão «exerce as suas responsabilidades com total independência» e os seus membros «não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo» (artigo 17.o, n.o 3, do TUE; artigo 245.o do TFUE), e que, além disso, «é responsável perante o Parlamento Europeu» (artigo 17.o, n.o 8, do TUE) e «vela pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes» (artigo 17.o, n.o 1, do TUE); |
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I. |
Considerando que só o TJUE tem competência para anular o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito ou qualquer parte deste e que as ações interpostas para o TJUE não têm efeito suspensivo nos termos do artigo 278.o do TFUE; |
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J. |
Considerando que os interesses financeiros da União devem ser protegidos em conformidade com os princípios gerais consagrados nos Tratados da União, nomeadamente os valores enunciados no artigo 2.o do TUE, e com o princípio da boa gestão financeira consagrado no artigo 317.o do TFUE e no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (7) («Regulamento Financeiro»); |
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1. |
Reitera a sua posição sobre o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 e que, desde então, é diretamente aplicável na sua totalidade na União Europeia e em todos os seus Estados-Membros a todos os fundos do orçamento da UE, incluindo os recursos afetados através do Instrumento Europeu de Recuperação; |
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2. |
Insta a Comissão e o Conselho a reconhecerem finalmente a necessidade urgente de agir para defender os valores consagrados no artigo 2.o do TUE e a admitirem que um Estado-Membro não pode alterar a sua legislação, nomeadamente as disposições constitucionais, de modo a reduzir a proteção desses valores; considera que a cooperação leal mútua entre as instituições fica comprometida se as preocupações do Parlamento não forem plenamente partilhadas e tidas em conta; recorda que o Parlamento tem o direito de votar uma moção de censura à Comissão e pode reagir à falta de cooperação do Conselho; convida as outras instituições a trabalharem em conjunto, em vez de obstruírem os esforços para resolver a atual crise; |
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3. |
Recorda que, nos termos do artigo 5.o do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, a «Comissão verifica se o direito aplicável foi cumprido e, se necessário, toma todas as medidas adequadas para proteger o orçamento da União»; está convicto de que a situação em matéria de respeito dos princípios do Estado de direito em alguns Estados-Membros requer a aplicação imediata do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito; |
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4. |
Insta a Comissão a reagir rapidamente às graves violações dos princípios do Estado de direito em curso em alguns Estados-Membros, que estão a pôr seriamente em risco a distribuição equitativa, legal e imparcial dos fundos da UE, especialmente no âmbito da gestão partilhada, e a realizar uma análise exaustiva da necessidade de desencadear sem demora injustificada o procedimento previsto no Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito; reitera o seu apelo à Comissão para que cumpra imediatamente as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento no sentido de informar devidamente o Parlamento sobre quaisquer notificações escritas aos Estados-Membros em causa, indicando os elementos factuais e os motivos específicos em que se baseiam as constatações de violação do Estado de direito ou as investigações em curso; observa que, até à data, o Parlamento não recebeu qualquer informação sobre uma notificação; |
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5. |
Frisa a sua preocupação com os indícios cada vez mais evidentes e o risco potencialmente crescente de utilização indevida do orçamento da União para deteriorar o Estado de direito em alguns Estados-Membros; lamenta a incapacidade do Conselho para realizar progressos significativos na aplicação dos valores da União no âmbito dos procedimentos em curso ao abrigo do artigo 7.o em resposta a ameaças aos valores europeus comuns na Polónia e na Hungria; salienta que esta incapacidade de o Conselho utilizar eficazmente o artigo 7.o do TUE continua a comprometer a integridade dos valores comuns europeus, a confiança mútua e a credibilidade da União no seu conjunto; insta as próximas presidências a organizarem audições com regularidade; recomenda que, no seguimento das audições, o Conselho dirija recomendações concretas aos Estados-Membros em causa, tal como consagrado no artigo 7.o, n.o 1, do TUE indicando os prazos para a aplicação dessas recomendações; |
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6. |
Sublinha que, não obstante as numerosas resoluções e relatórios do Parlamento Europeu e diversos processos por infração e decisões do TJUE, a situação do Estado de direito na União Europeia continua a deteriorar-se; |
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7. |
Insta a Comissão a lançar mão de todos os instrumentos disponíveis, incluindo o regulamento, para também combater os persistentes ataques contra a democracia e os direitos fundamentais em toda a União, incluindo ataques contra a liberdade de imprensa e jornalistas, os direitos dos migrantes, das mulheres, das pessoas LGBTIQ, a liberdade de associação e a liberdade de reunião; congratula-se com o acórdão do Tribunal de Justiça, proferido pela Grande Secção, de negar provimento ao recurso da Hungria contra a resolução do Parlamento, de 12 de setembro de 2018, que aciona o procedimento previsto no artigo 7.o; lamenta a incapacidade da Comissão para atender adequadamente a muitas das preocupações expressas pelo Parlamento sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais em vários Estados-Membros; Insta a Comissão a utilizar todos os instrumentos à sua disposição, incluindo o artigo 7.o do TUE, o quadro do Estado de direito e os processos por infração previstos no artigo 19.o, n.o 1, do TUE, bem como outros instrumentos, como procedimentos acelerados, pedidos de medidas provisórias no Tribunal de Justiça e ações relativas à não execução dos acórdãos do Tribunal; solicita à Comissão que indique explicitamente as razões, sempre que decidir não utilizar os instrumentos recomendados pelo Parlamento; |
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8. |
Salienta a importância de apoiar e reforçar a cooperação entre as instituições da UE, os Estados-Membros, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia (EPPO) na luta contra a corrupção; congratula-se pelo facto de a EPPO se ter tornado operacional em 1 de junho de 2021; |
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9. |
Sublinha que o relatório anual sobre o Estado de direito é um instrumento distinto que complementa o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito; insta a Comissão a utilizar as conclusões do relatório anual na sua avaliação para efeitos do regulamento; solicita à Comissão que inclua no seu relatório anual sobre o Estado de direito uma secção específica que comporte uma análise dos casos em que as violações dos princípios do Estado de direito num determinado Estado-Membro possam afetar ou sejam suscetíveis de afetar gravemente, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da União; |
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10. |
Lamenta que a Comissão não tenha endereçado notificações escritas a Estados-Membros desde a entrada em vigor do regulamento, não obstante as inúmeras preocupações com as violações do Estado de direito assinaladas no relatório da Comissão sobre o Estado de direito de 2020, e de estarem em curso dois procedimentos ao abrigo do artigo 7.,o que têm um impacto na boa gestão financeira do orçamento da União e que os Estados-Membros ainda não resolveram; observa que a ausência de ações ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 6.o do regulamento constitui uma recusa da Comissão em cumprir as obrigações que lhe incumbem por força daquele; |
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11. |
Recorda que, na sua Resolução de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092: mecanismo de condicionalidade do Estado de direito, o Parlamento atribuiu à Comissão um prazo concreto, e verifica com deceção que a Comissão não cumpriu as suas obrigações dentro do prazo acima referido; salienta que tal constitui uma base suficiente para intentar uma ação judicial contra a Comissão nos termos do artigo 265.o do TFUE; |
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12. |
Lamenta que a Comissão não tenha reagido aos pedidos do Parlamento até 1 de junho de 2021 e não tenha ativado o procedimento previsto no Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito nos casos mais óbvios de violação do Estado de direito na UE; encarrega o seu Presidente de, o mais tardar no prazo de duas semanas a contar da data de adoção da presente resolução, com base no artigo 265.o do TFUE, solicitar à Comissão que cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento; declara que, para se preparar, o Parlamento deverá, entretanto, iniciar imediatamente os preparativos necessários para eventuais processos judiciais contra a Comissão ao abrigo do artigo 265.o do TFUE; |
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13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros. |
(1) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0103.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0360.
(4) JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.
(5) Acórdão de 3 de junho de 2021, processo Hungria/Parlamento, C-650/18, ECLI:EU:C:2021:426.
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/90 |
P9_TA(2021)0288
Posição do Parlamento Europeu sobre a avaliação em curso da Comissão e do Conselho dos planos nacionais de recuperação e resiliência
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre os pontos de vista do Parlamento relativamente à avaliação em curso, pela Comissão e pelo Conselho, dos planos nacionais de recuperação e resiliência (2021/2738(RSP))
(2022/C 67/10)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta os artigos 174.o e 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (1) (Regulamento MRR), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2021, sobre o direito do Parlamento à informação no que respeita à avaliação em curso dos planos nacionais de recuperação e resiliência (2), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o Regulamento MRR foi aprovado no quadro do processo legislativo ordinário; |
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B. |
Considerando que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) é um instrumento sem precedentes em termos de volume e de meios de financiamento; considerando que a Comissão está a preparar-se para emitir dívida, uma vez que todos os Estados-Membros da UE já ratificaram com êxito a Decisão Recursos Próprios (3); |
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C. |
Considerando que o investimento ecológico ao abrigo do MRR será financiado através da emissão de obrigações verdes; |
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D. |
Considerando que o controlo democrático e o escrutínio parlamentar da aplicação do MRR só são possíveis com a plena participação do Parlamento e a tomada em consideração de todas as suas recomendações em todas as fases; |
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E. |
Considerando que o artigo 26.o do Regulamento MRR estabelece um diálogo sobre recuperação e resiliência para assegurar uma maior transparência e responsabilização e para que a Comissão forneça informações ao Parlamento sobre, nomeadamente, os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros e a respetiva avaliação; |
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F. |
Considerando que o Parlamento expressa os seus pontos de vista sobre as questões no âmbito do diálogo sobre recuperação e resiliência nomeadamente através de resoluções e de trocas de pontos de vista com a Comissão; considerando que a Comissão tem de ter em conta esses pontos de vista; |
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G. |
Considerando que o Regulamento MRR identifica seis domínios de interesse europeu, que, juntos, representam o âmbito de aplicação e o objetivo do instrumento; |
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H. |
Considerando que o Regulamento MRR se baseia no artigo 175.o do Tratado da União Europeia (TUE) e estabelece que o objetivo é alcançar os reptos estabelecidos no artigo 174.o, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União, melhorando a resiliência, a preparação para crises, a capacidade de ajustamento e o potencial de crescimento dos Estados-Membros, mitigando o impacto social e económico da crise, em particular nas mulheres, nas crianças e nos jovens, e contribuindo para a aplicação do pilar europeu dos direitos sociais, apoiando a transição ecológica, contribuindo para a concretização dos objetivos atualizados em matéria climática da União para 2030 na nova Lei Europeia do Clima e cumprindo o objetivo da neutralidade climática da UE até 2050 — em particular através dos planos energéticos e climáticos nacionais adotados no quadro da Governação da União da Energia e da Ação Climática estabelecida pelo Regulamento (UE) 2018/1999 (4), e da transição digital, contribuindo assim para a convergência económica e social ascendente, restaurando e promovendo o crescimento sustentável e a integração das economias da União, fomentando a criação de emprego de alta qualidade e contribuindo para a autonomia estratégica da União, a par de uma economia aberta e geradora de valor acrescentado europeu; |
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I. |
Considerando que, durante a Cimeira Social do Porto, realizada em 7 e 8 de maio de 2021, os líderes da UE reconheceram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais como um elemento fundamental da recuperação e que, na declaração do Porto, frisaram a sua determinação em continuar a aprofundar a sua aplicação a nível nacional e da UE; |
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J. |
Considerando que o objetivo específico do MRR é prestar apoio financeiro aos Estados-Membros tendo em vista atingir os marcos e as metas das reformas e dos investimentos estabelecidos nos seus planos de recuperação e resiliência; considerando que tal significa que os planos (incluindo as medidas digitais e ecológicas) têm de contribuir para os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a criação de emprego de qualidade e uma convergência social ascendente; |
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K. |
Considerando que o valor acrescentado europeu não se concretizará apenas porque o MRR é uma iniciativa europeia; |
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L. |
Considerando que, em regra, os Estados-Membros deveriam ter apresentado à Comissão os seus planos nacionais de recuperação e resiliência até 30 de abril de 2021; considerando que, até à data, houve 23 Estados-Membros que apresentaram os seus planos de recuperação e resiliência à Comissão; |
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M. |
Considerando que o Parlamento realizou um debate em plenário seguido da aprovação de uma resolução, em 18 de maio de 2021, sobre o direito do Parlamento à informação no que respeita à avaliação em curso dos planos nacionais de recuperação e resiliência; |
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N. |
Considerando que, para assegurar um controlo democrático adequado e o escrutínio parlamentar da execução do MRR, bem como uma maior transparência e responsabilização democrática, a Comissão deve informar regularmente o Parlamento, oralmente e por escrito, sobre o estado da avaliação dos planos nacionais de recuperação e resiliência, incluindo as reformas e investimentos relacionados com o âmbito de aplicação tendo por base os seis pilares (incluindo os objetivos gerais e específicos e os princípios horizontais) e os onze critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento MRR; |
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1. |
Considera que o MRR representa um instrumento histórico da UE para fomentar a coesão económica, social e territorial, promover a convergência, reforçar a competitividade e ajudar os Estados-Membros a atenuarem o impacto económico e social da pandemia de COVID-19, assim como para colocar as economias da UE em trajetórias de crescimento sólidas e sustentáveis e preparar a UE para enfrentar desafios a longo prazo, como a transição justa, ecológica e a transformação digital, bem como para gerar valor acrescentado da UE; |
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2. |
Espera que a Comissão apenas aprove planos que cumpram plenamente as disposições e os objetivos do Regulamento MRR e que não faça nenhuma concessão política que vá contra o regulamento e o seu espírito, distanciando-se ao mesmo tempo do facto de ter estado estreitamente envolvida no desenvolvimento dos planos antes da respetiva apresentação; insta a Comissão a aplicar escrupulosamente a letra e o espírito do Regulamento MRR no processo de avaliação dos planos nacionais de recuperação e resiliência e apresente avaliações aprofundadas e exaustivas antes da adoção do respetivo projeto de decisão de execução do Conselho; congratula-se, no entanto, com os esforços da Comissão para assegurar a rápida adoção das decisões de execução pertinentes do Conselho antes do verão, bem como com o seu envolvimento contínuo com os Estados-Membros para os ajudar a apresentar planos de elevada qualidade que contribuam de forma significativa para a prossecução dos nossos objetivos europeus comuns; |
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3. |
Está convicto de que os fundos devem ser distribuídos equitativamente entre setores, sociedades e gerações futuras para assegurar o maior impacto possível na convergência económica e social ascendente e territorial, na prosperidade para todos e na estabilidade económica; convida a Comissão a insistir em medidas de reforma ambiciosas como parte dos planos nacionais em todos os Estados-Membros e salienta que planos ambiciosos e uma boa execução são fundamentais para que se possa aproveitar plenamente esta oportunidade; apela à plena transparência e responsabilização na afetação e utilização dos fundos; recorda que o MRR não deve ser entendido como um cenário de statu quo; |
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4. |
Insta a Comissão a analisar cuidadosamente se os recursos do MRR estão a servir o objetivo do Regulamento MRR de promover a coesão económica, social e territorial nos Estados-Membros; exorta a Comissão a desencorajar a prática de reorganizar projetos sem um verdadeiro valor acrescentado, nomeadamente para as regiões mais atrasadas, especialmente quando isso ameace agravar o fosso de convergência social, económica e territorial da UE; |
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5. |
Reitera o seu apelo ao direito de informação do Parlamento sobre a avaliação em curso dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a fim de permitir o escrutínio democrático do Parlamento sobre a avaliação e a execução do MRR pela Comissão; |
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6. |
Insta a Comissão a avaliar cuidadosamente e a certificar-se de que cada plano nacional de recuperação e resiliência contribui efetivamente, de uma forma abrangente e equilibrada, para a totalidade dos seis pilares referidos no artigo 3.o do Regulamento MRR; recorda que todas as medidas devem contribuir para um ou mais dos domínios políticos de relevância europeia estruturados nos seis pilares; |
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7. |
Salienta que, ao longo da sua fase de execução, os planos devem cumprir os requisitos regulamentares, nomeadamente as quotas de 37 % e 20 % para as transições ecológica e digital, respetivamente; exorta a Comissão a avaliar os aspetos qualitativos e quantitativos das medidas propostas por forma a assegurar que estas cumpram efetivamente os objetivos quantitativos e qualitativos, nomeadamente para a fase de execução; |
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8. |
Recorda que, em conformidade com o Regulamento MRR, o MRR não deve financiar despesas nacionais recorrentes, tais como benefícios fiscais permanentes, salvo em casos devidamente justificados, e insta a Comissão a avaliar este critério de forma holística; |
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9. |
Observa que os projetos transfronteiriços que abrangem mais do que um Estado-Membro geram um elevado valor acrescentado europeu e efeitos indiretos e lamenta que poucos planos nacionais prevejam projetos transfronteiriços; insta a Comissão a incentivar vivamente os Estados-Membros a facilitarem projetos transfronteiriços financiados através do MRR; |
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10. |
Observa que, nos planos nacionais de recuperação e resiliência já apresentados, só poucos Estados-Membros optaram por solicitar empréstimos; insta os Estados-Membros a ponderarem a melhor utilização possível dos empréstimos disponíveis, a fim de evitar qualquer perda de oportunidades; manifesta a sua preocupação pelo facto de um montante considerável dos empréstimos poder ficar por utilizar no final do MRR e insta os Estados-Membros a avaliarem cuidadosamente as suas necessidades e a tirarem o melhor partido possível desta possibilidade ao apresentarem os seus planos de recuperação e resiliência ou ao alterarem os respetivos planos; |
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11. |
Exorta a Comissão a ter em conta a eventual necessidade futura de alterar os planos nacionais, por forma a assegurar o cumprimento dos requisitos do Regulamento MRR na elaboração do projeto de ato de execução do Conselho; |
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12. |
Recorda que os planos de recuperação e de resiliência não devem afetar o direito de celebrar ou de executar acordos coletivos ou de empreender uma ação coletiva em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a legislação e as práticas da União e nacionais; |
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13. |
Salienta que os investimentos devem ter um impacto duradouro; insta a Comissão a avaliar se e em que medida as reformas e os investimentos realizados no âmbito do MRR permitirão ainda mais colmatar o défice de investimento na UE que se verifica em todos os domínios, tal como estimado pela Comissão, a fim de concretizar a transição digital e cumprir os objetivos de sustentabilidade climática, ambiental e social, incluindo o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas; |
Transição ecológica
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14. |
Salienta que, em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo VI do Regulamento MRR, todos os planos devem consagrar ao clima pelo menos 37 % da dotação total (subvenções e empréstimos) dos planos individuais; solicita à Comissão que, aquando da avaliação da meta de 37 % da despesa no domínio do clima, dedique especial atenção a assegurar que as medidas não sejam etiquetadas em duplicado, de modo incorreto ou errado, e a evitar o branqueamento ecológico; manifesta a sua preocupação pelo facto de alguns investimentos serem classificados como investimentos ecológicos, apesar de não serem abrangidos pela metodologia de acompanhamento estabelecida no anexo VI; sugere que se aplique um escrutínio adicional a qualquer extensão da metodologia de etiquetagem ecológica prevista no anexo VI do Regulamento MRR; insiste em que as salvaguardas necessárias para cumprir o objetivo na fase de execução sejam plenamente incluídas nas metas e marcos previstos no projeto de decisão de execução do Conselho; insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a empreenderem reformas que facilitem a execução bem sucedida dos investimentos; |
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15. |
Recorda que as disposições que aplicam o princípio de «não prejudicar significativamente» são um instrumento crucial para apoiar a transição ecológica, juntamente com o requisito de que pelo menos 37 % das despesas (subvenções e empréstimos) relativas a investimentos e reformas contidas em cada plano nacional de recuperação e resiliência devem apoiar os objetivos em matéria de clima e evitar o financiamento de medidas que sejam contrários aos objetivos climáticos da União; recorda que todas as medidas devem respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente» na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (5), conforme exige o Regulamento MRR; manifesta, neste contexto, a sua preocupação com a falta de conformidade com este princípio na avaliação dos planos e insta a Comissão a assegurar o pleno respeito do princípio de «não prejudicar significativamente», incluindo durante a fase de execução, e a publicar todas as avaliações conexas; insiste em que a aplicação do MRR não pode traduzir-se numa redução das normas ambientais nem ser contrária à legislação e regulamentação em matéria de ambiente; salienta, a este respeito, as preocupações com o potencial impacto negativo das operações levadas a cabo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou nas suas imediações (incluindo a rede Natura 2000 de zonas protegidas, os sítios do património mundial da UNESCO e as principais zonas de biodiversidade, bem como outras zonas protegidas); |
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16. |
Recorda que, espelhando a importância de combater a perda dramática de biodiversidade, o MRR deverá contribuir para integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União; insta a Comissão a publicar uma panorâmica das medidas que contribuem efetivamente para a transição ecológica, nomeadamente as medidas relacionadas com a biodiversidade enumeradas nos planos de recuperação e resiliência que contribuem efetivamente para a biodiversidade; manifesta a sua preocupação pelo facto de a maioria dos planos de recuperação e resiliência conterem poucas ou mesmo nenhumas medidas a favor da biodiversidade; espera que a Comissão aplique rigorosamente o princípio de «não prejudicar significativamente» também a esse respeito e, em especial, que rejeite as reformas ou os investimentos que possam prejudicar a biodiversidade ou não incluam medidas de acompanhamento adequadas; |
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17. |
Manifesta a sua preocupação com o facto de muitos planos nacionais de recuperação e resiliência se centrarem em investimentos a curto prazo; apoia os investimentos ecológicos que conduzem à transformação económica da Europa, em especial aqueles que não subsidiam excessivamente a aquisição de bens de consumo duradouros; |
Transformação digital
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18. |
Salienta que, de acordo com o Regulamento MRR, todos os planos deverão prever medidas que contribuam de forma eficaz para a transição digital ou para dar resposta aos desafios daí resultantes e que correspondam a um montante de pelo menos 20 % da dotação total de um plano de recuperação e resiliência, calculado com base na metodologia e nas disposições estabelecidas no Regulamento MRR; |
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19. |
Recorda que, no caso dos investimentos em capacidades digitais e conectividade, os Estados-Membros devem fornecer, nos seus planos, uma autoavaliação da segurança baseada em critérios objetivos comuns que permitam identificar quaisquer problemas de segurança e especifiquem a forma como esses problemas serão tratados a fim de respeitar o direito da União e o direito nacional aplicável; exorta a Comissão a assegurar que todos os planos nacionais que contêm tais investimentos forneçam essa avaliação e que as respetivas medidas não sejam contrárias aos interesses estratégicos da União; |
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20. |
Está convicto de que as ações digitais têm um grande potencial para impulsionar a competitividade da UE a nível internacional e para criar empregos de elevada qualidade, e manifesta a sua preocupação com a existência de planos nacionais que não asseguram um equilíbrio adequado em termos de investimentos na transformação digital, nomeadamente em infraestruturas digitais; |
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21. |
Solicita à Comissão que incentive os Estados-Membros a aderirem plenamente aos princípios da interoperabilidade, da eficiência energética e da proteção dos dados pessoais, e a promoverem a utilização de soluções de fonte aberta nos investimentos digitais; |
Estimular o crescimento, a coesão económica, social e territorial e a prosperidade de todos
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22. |
Congratula-se, nomeadamente, com as medidas previstas nos planos de recuperação e resiliência apresentados destinadas a apoiar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a coesão económica, a produtividade, a competitividade, a investigação e a inovação, a saúde e o bom funcionamento do mercado interno com pequenas e médias empresas (PME) sólidas, reforçar a criação de empregos de elevada qualidade, combater a pobreza, promover a cultura e a educação, desenvolver competências e aptidões, apoiar as crianças e os jovens, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta face às mesmas, e atenuar o efeito da crise de COVID-19 na economia; |
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23. |
Insta a Comissão a avaliar os planos nacionais de recuperação e resiliência e a zelar por que estes prestem a devida atenção a medidas destinadas às crianças e aos jovens, especialmente nos países em que foram identificados problemas estruturais em domínios como o abandono escolar precoce, o desemprego de jovens, a pobreza infantil e a educação na primeira infância; insiste em que as reformas e os investimentos na juventude, em particular os relacionados com a melhoria de competências, a requalificação, a educação, a formação profissional e o ensino dual, as competências digitais, a aprendizagem ao longo da vida, as políticas ativas de emprego, as políticas de investimento no acesso e oportunidades para crianças e jovens e as políticas que colmatem o fosso geracional devem incentivar o desenvolvimento de competências, para além da aquisição de equipamento, e ser alinhados com a Garantia para a Juventude e outras medidas nacionais; salienta que as reformas e os investimentos em prol das crianças devem ser alinhados com os princípios da Garantia para a Infância e centrar-se no direito e nas oportunidades de acesso a serviços públicos de elevada qualidade, cuidados de saúde gratuitos, educação gratuita, cuidados infantis gratuitos, habitação digna e nutrição adequada para todas as crianças em situação de pobreza; |
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24. |
Congratula-se com as medidas incluídas nos planos que contribuem para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e com as iniciativas da UE nos domínios do emprego, da educação, da saúde e da assistência social que visam reforçar a coesão social, fortalecer os sistemas de proteção social e reduzir as vulnerabilidades; recorda à Comissão que os planos de recuperação e resiliência devem cumprir satisfatoriamente os critérios de avaliação e insta a Comissão a avaliar cuidadosamente as consequências sociais e o impacto de cada medida, a fim de assegurar o cumprimento do Regulamento MRR; insiste, por conseguinte, em que a Comissão garanta que cada plano reflita adequadamente estes critérios; |
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25. |
Entende que os investimentos ecológicos e digitais têm um grande potencial de criação de emprego de qualidade, de redução das desigualdades e de diminuição do fosso digital; insta a Comissão a assegurar que as comunidades e regiões mais vulneráveis, como as regiões produtoras de carvão e lenhite que se encontram em transição, assim como as regiões mais afetadas pelas alterações climáticas, beneficiam de investimentos ecológicos e digitais; salienta que o retorno social e económico esperado dos investimentos verdes e digitais deve ser determinado nos planos nacionais de recuperação e resiliência, a fim de assegurar o máximo impacto; |
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26. |
Solicita à Comissão e ao Conselho que assegurem que a igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos, assim como a integração destes objetivos, sejam tidas em conta e promovidas durante toda a preparação e execução dos planos de recuperação e resiliência; espera que a Comissão proceda sistematicamente à recolha, análise e elaboração de relatórios sobre os dados desagregados por sexo existentes para a aplicação do MRR, em conformidade com o Relatório Especial n.o 10/2021 do Tribunal de Contas Europeu (TCE); manifesta-se profundamente preocupado pelo facto de a maioria dos planos de recuperação e resiliência não contribuir de forma significativa para estes objetivos nem os integrar e não incluir medidas explícitas e concretas para abordar a questão da desigualdade de género, correndo-se assim o risco de pôr em causa a capacidade de esses planos atenuarem os efeitos sociais e económicos da crise nas mulheres e darem resposta às recomendações específicas por país (REP) pertinentes; |
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27. |
Solicita à Comissão que examine os planos nacionais de recuperação e resiliência para aferir se preveem medidas nacionais de luta contra o planeamento fiscal agressivo, a evasão ou a elisão fiscal ou medidas ineficazes de combate ao branqueamento de capitais; |
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28. |
Relembra que os planos de recuperação e resiliência propostos devem incluir medidas para a execução de reformas e projetos de investimento público através de um conjunto coerente; recorda à Comissão que os planos nacionais de recuperação e resiliência devem prever reformas e investimentos sustentáveis e favoráveis ao crescimento que respondam às insuficiências estruturais que se verificam nas economias dos Estados-Membros e que, para esse efeito, todos os planos deverão contribuir para dar uma resposta eficaz à totalidade ou a grande parte dos desafios identificados nas REP pertinentes, nomeadamente os seus aspetos orçamentais; sublinha que os planos de recuperação e resiliência devem ser coerentes com os desafios e prioridades específicos de cada país identificados no contexto do Semestre Europeu e estar em consonância com o Regulamento MRR; salienta que todas as medidas, nomeadamente as relacionadas com as transformações digitais e ecológicas, também devem ser avaliadas do ponto de vista económico e social; insiste em que a Comissão preste especial atenção à necessidade de assegurar que as reformas propostas sejam genuínas, novas e mais ambiciosas, e que tenham início o mais rapidamente possível; |
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29. |
Insta a Comissão a assegurar o equilíbrio entre as reformas e os investimentos e a coerência dos planos nacionais, incluindo as novas reformas, bem como as realizações e os desafios identificados na REP pertinente; |
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30. |
Frisa que a criação e o fomento da criação de emprego de elevada qualidade é um dos objetivos constantes do Regulamento MRR e que tal deve ser alcançado por meio de um pacote global de reformas e investimentos, para promover contratos estáveis, salários dignos, a cobertura da negociação coletiva e normas mínimas de proteção social, incluindo pensões dignas superiores ao limiar da pobreza; |
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31. |
Lamenta o facto de os planos nacionais de recuperação e resiliência não estarem a ser suficientemente coordenados com os acordos de parceria e os programas da UE, como o InvestEU; apela à criação de sinergias e complementaridades entre o MRR, os acordos de parceria, o InvestEU e outras ações da UE; convida a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a utilização da componente nacional do InvestEU, o que poderia favorecer, em particular, a criação de instrumentos de apoio à solvência para as PME; |
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32. |
Recorda à Comissão que a participação significativa das PME e das empresas em fase de arranque constitui um objetivo explícito do Regulamento MRR, nomeadamente nos processos de adjudicação de contratos públicos; insta a Comissão a assegurar que os fundos do MRR não venham a beneficiam principalmente as grandes empresas nem a entravar a concorrência leal; insta a Comissão a zelar ao máximo por que as PME e as empresas em fase de arranque beneficiem do financiamento do MRR, nomeadamente formulando metas e dando orientação contínua sobre a execução do programa nos Estados-Membros; propõe que se inclua a percentagem de fundos do MRR cujos beneficiários finais são PME no acompanhamento contínuo, nomeadamente através de indicadores comuns; |
Participação das partes interessadas
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33. |
Relembra que o artigo 18.o, n.o 4, alínea q), do Regulamento MRR estabelece que os planos nacionais de recuperação e resiliência devem conter «um resumo do processo de consulta, realizado nos termos do regime jurídico nacional, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas pertinentes, e a forma como os contributos das partes interessadas se refletem no plano de recuperação e resiliência»; solicita à Comissão que incentive os Estados-Membros a consultarem todas as partes interessadas nacionais e a assegurarem-se da sua participação — bem como da sociedade civil, dos parceiros sociais e dos órgãos de poder local e regional — na execução e, sobretudo, no acompanhamento dos planos para garantir a realização de consultas sobre futuras alterações ou novos planos, se for caso disso; |
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34. |
Recorda que o artigo 152.o do TFUE determina que a União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União e deve respeitar a sua autonomia; sublinha que uma participação adequada das partes interessadas nacionais — como os parlamentos nacionais, os órgãos de poder local e regional, os parceiros sociais, as ONG e as organizações da sociedade civil — na preparação e execução dos planos de recuperação e resiliência é decisiva para o êxito dos planos nacionais e do MRR no seu conjunto, de modo a reforçar a apropriação nacional dos planos, assegurar uma absorção rápida, transparente, eficaz e qualitativa dos fundos, aumentar a transparência e evitar sobreposições, lacunas e o duplo financiamento; reitera as preocupações manifestadas pelo Comité das Regiões e outras partes interessadas e lamenta que muitos Estados-Membros não tenham envolvido as autoridades regionais e locais no processo de elaboração dos planos, ou só o tenham feito de forma inadequada, e também a falta de transparência desses processos, apesar de dependerem deles para canalizar grande parte dos fundos do MRR; lamenta ainda que, em alguns casos, nem sequer os parlamentos nacionais tenham sido adequadamente envolvidos ou informados; incentiva a Comissão a estabelecer um diálogo estruturado com as autoridades regionais e locais e um diálogo específico com os parceiros sociais europeus; |
Disposições, marcos e metas
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35. |
Insiste em que todas as reformas e investimentos devem imperativamente estar ligados a marcos, metas e custos pertinentes, claros, pormenorizados e adequadamente acompanhados e que, em particular, garantam a plena conformidade com o Regulamento MRR e o acervo da União e representem compromissos claros por parte dos Estados-Membros; |
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36. |
Insta a Comissão a assegurar que, antes da avaliação do cumprimento dos marcos e das metas acordados na decisão de execução do Conselho e dos planos nacionais de recuperação e resiliência, o Parlamento receba as conclusões preliminares relativas ao cumprimento dos marcos e das metas, conforme exigido pelo artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento MRR; |
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37. |
Recorda à Comissão que os investimentos devem ser acompanhados de reformas e insta a assegurar que todas as medidas retroativas aprovadas sejam claramente acompanhadas dos marcos e das metas correspondentes e cumpram todos os requisitos da legislação e convida os Estados-Membros a utilizarem esta disposição de forma judiciosa; reitera que o MRR foi concebido para apoiar projetos que respeitem o princípio da adicionalidade do financiamento da União; constata que a falta de projetos verdadeiramente adicionais financiados pelo MRR poderá limitar o seu impacto macroeconómico; |
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38. |
Salienta que as estruturas criadas a nível nacional para canalizar, executar ou acompanhar o MRR devem ser adequadas para apoiar um impacto duradouro das medidas previstas nos planos de recuperação e resiliência; |
Resiliência institucional, governação, capacidade administrativa e Estado de direito
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39. |
Recorda que o MRR e cada um dos planos nacionais de recuperação e resiliência devem respeitar plenamente o Regulamento relativo ao Estado de direito (6) e que as medidas previstas nesses planos não devem contrariar os valores da UE consagrados no artigo 2.o do TUE; para o efeito, insiste em que a Comissão tem de assegurar que nenhum projeto ou medida contrarie estes valores — tanto durante as fases de avaliação como de execução — e solicita-lhe que tome as medidas adequadas para uma revisão; |
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40. |
Frisa que o êxito do MRR e dos planos nacionais de recuperação e resiliência exige uma sólida transparência e responsabilização por parte da Comissão, dos Estados-Membros e de todos os parceiros de execução; insta a Comissão a aumentar os recursos do TCE, do Organismo Europeu de Luta Antifraude e da Procuradoria Europeia, a fim de assegurar que dispõem de recursos financeiros e humanos suficientes para controlar esta quantidade sem precedentes de despesas da UE; para o efeito, insta a Comissão a apresentar durante este ano um projeto de orçamento retificativo ou um pedido de transferência para atenuar estas necessidades orçamentais; |
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41. |
Recorda que a execução do MRR se deve realizar em conformidade com o princípio da boa gestão financeira — nomeadamente a prevenção e a repressão eficazes de fraudes, incluindo a fraude fiscal, a evasão fiscal, a corrupção e os conflitos de interesses — e visar evitar o duplo financiamento a partir do MRR e outros programas da União, em particular, nas estruturas de governação relacionadas com os planos nacionais; |
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42. |
Solicita à Comissão que avalie exaustivamente as disposições propostas pelos Estados-Membros para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses aquando da utilização dos fundos disponibilizados ao abrigo do MRR e que, neste contexto, preste especial atenção para que os planos nacionais incluam todas as reformas necessárias, juntamente com os marcos e as metas pertinentes, em particular, os relacionados com as REP em causa, se adequado; insta a Comissão a acompanhar atentamente os riscos que, na aplicação do MRR, advêm para os interesses financeiros da UE de qualquer violação ou potencial violação dos princípios do Estado de direito, prestando uma atenção pormenorizada e particular aos contratos públicos; espera que a Comissão não proceda a quaisquer pagamentos ao abrigo do MRR se não forem cumpridos os marcos referentes a medidas destinadas a prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses aquando da utilização dos fundos disponibilizados ao abrigo do MRR; |
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43. |
Insta a Comissão a insistir para que os Estados-Membros apliquem medidas de reforma e de investimento, especialmente nos domínios que aumentem a resiliência administrativa e institucional e a preparação para situações de crise; |
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44. |
Exorta os Estados-Membros a recolherem e registarem dados sobre os destinatários e beneficiários finais e os objetivos, o montante e a localização dos projetos financiados pelo MRR num formato eletrónico normalizado e interoperável e a utilizarem a ferramenta única de prospeção de dados que será fornecida pela Comissão; exorta, além disso, a Comissão a ultimar o instrumento único de prospeção de dados o mais rapidamente possível; recorda que o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento MRR estabelece a obrigação de os Estados-Membros recolherem e assegurarem o acesso a categorias normalizadas de dados; relembra à Comissão que deve assegurar o cumprimento destas obrigações para efeitos de auditoria e controlo e providenciar dados comparáveis sobre a utilização dos fundos relacionada com medidas de execução dos projetos de reformas e investimentos no âmbito dos planos de recuperação e resiliência; recorda ainda à Comissão a necessidade de garantir a transparência dos beneficiários finais e de assegurar a existência de mecanismos adequados para evitar o duplo financiamento; |
Avaliação dos atos delegados por parte do Parlamento
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45. |
Salienta que os projetos de atos delegados subsequentes ao Regulamento MRR — nomeadamente o ato delegado sobre o painel de avaliação da recuperação e resiliência e o ato delegado que estabelece indicadores comuns para a comunicação de informações sobre os progressos do mecanismo e a metodologia de comunicação das despesas sociais — não correspondem às expectativas do Parlamento e que devem imperativamente tomar plenamente em conta os elementos pertinentes do diálogo sobre recuperação e resiliência; insta a Comissão a assegurar total transparência no que diz respeito ao calendário de aprovação dos atos delegados subsequentes ao Regulamento RRF; |
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46. |
Salienta a importância de chegar a acordo sobre uma metodologia de acompanhamento social para a avaliação dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a fim de garantir que as ações previstas nos planos contribuem para os objetivos sociais estabelecidos no Regulamento MRR; considera que a metodologia de acompanhamento social deve imperativamente seguir a estrutura do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e analisar o contributo para o mesmo; |
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47. |
Declara que a grelha de avaliação e os indicadores comuns necessários para avaliar os progressos da execução dos planos de recuperação e resiliência em cada um dos seis pilares no sentido da consecução dos objetivos gerais e específicos devem ser eficientes; insiste em que o melhor mecanismo de avaliação para acompanhar os progressos realizados rumo à convergência social ascendente é o Painel de Indicadores Sociais; solicita à Comissão que inclua os indicadores sociais do Painel de Indicadores Sociais — em particular os relacionados com o trabalho digno, a justiça social, a igualdade de oportunidades, sistemas de proteção social robustos e a mobilidade justa — nos indicadores comuns a utilizar no MRR para a apresentação de relatórios sobre os progressos sociais realizados e o acompanhamento e avaliação dos planos, bem como na metodologia de acompanhamento social, incluindo a Garantia para a Infância e a Garantia para a Juventude; salienta que o Parlamento Europeu analisará minuciosamente o ato delegado que a Comissão irá propor nesta matéria, a fim de determinar se os indicadores sociais, o painel de avaliação social e a metodologia aplicável ao domínio social cumprem os objetivos, bem como para verificar se existem objeções a apresentar; |
Conclusões
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48. |
Insta a Comissão a avaliar os planos apresentados adequadamente e em conformidade com o Regulamento MRR; manifesta sérias preocupações quanto à conformidade de várias medidas constantes dos planos nacionais de recuperação e resiliência com os requisitos do Regulamento MRR subjacente e solicita à Comissão que se certifique de que todos os elementos de todos os planos são totalmente conformes com o Regulamento MRR; |
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49. |
Relembra o seu pedido à Comissão para cumprir as suas obrigações, por força do Regulamento MRR, no sentido de fornecer ao Parlamento todas as informações pertinentes sobre o ponto da situação da aplicação do Regulamento MRR e de ter em conta quaisquer elementos decorrentes dos pontos de vista expressos através do diálogo sobre recuperação e resiliência, incluindo os pontos de vista partilhados pelas comissões competentes e nas resoluções apresentadas em sessão plenária; congratula-se com os esforços redobrados da Comissão no sentido de fornecer informações adequadas durante as reuniões regulares com o Parlamento; |
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50. |
Insiste em que a Comissão assegure que os planos nacionais de recuperação e resiliência contêm disposições que garantam que os beneficiários do financiamento da União reconhecem a origem e asseguram a visibilidade do financiamento da União, inclusivamente, se for caso disso, ostentando o emblema da União e uma declaração de financiamento adequada com o seguinte texto: «financiado pela União Europeia — Next Generation EU»; |
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51. |
Acolhe com agrado as respostas escritas da Comissão às perguntas escritas do Parlamento, bem como a tradução automática dos planos nacionais, e espera receber respostas a todos os pedidos de informação futuros, como a matriz para a avaliação dos planos nacionais; reitera a expectativa do Parlamento de que as informações sejam fornecidas num formato claro e comparável e em tempo útil; |
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52. |
Relembra ao Conselho que — especialmente aquando da adoção da decisão de execução — «os resultados pertinentes dos debates realizados no seio das instâncias preparatórias do Conselho devem ser partilhados com as comissões competentes do Parlamento Europeu»; |
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53. |
Convida a Comissão a continuar a seguir uma abordagem aberta, transparente e construtiva durante os diálogos sobre recuperação e resiliência; |
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54. |
Recorda a posição do Parlamento em 2020 no sentido de um plano de recuperação mais robusto e convida a Comissão e o Conselho a avaliarem se seriam necessárias medidas ou fundos adicionais para fazer face a esta crise; |
o
o o
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55. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Conselho Europeu e à Comissão. |
(1) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0257.
(3) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/99 |
P9_TA(2021)0289
Violação da Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas e a utilização de menores pelas autoridades marroquinas na crise migratória em Ceuta
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre a violação da Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas e a utilização de menores pelas autoridades marroquinas na crise migratória em Ceuta (2021/2747(RSP))
(2022/C 67/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Marrocos, em particular a de 16 de janeiro de 2019 sobre o Acordo UE-Marrocos (1), bem como a sua resolução, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2), |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, em especial o princípio do interesse superior da criança (artigos 3.o e 18.o), |
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Tendo em conta os comentários gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, em particular o n.o 14, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a declaração de Marrocos, de 1 de junho de 2021, sobre o problema dos menores marroquinos não acompanhados em situação ilegal em determinados países europeus, |
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Tendo em conta as duas declarações do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Africana e dos expatriados marroquinos, de 31 de maio de 2021, sobre a crise entre Espanha e Marrocos, |
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Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (3), que entrou em vigor em 2000, e a Parceria para a Mobilidade de 2013, |
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Tendo em conta as declarações à imprensa do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança após o Conselho dos Negócios Estrangeiros de 18 de maio de 2021, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 9 de fevereiro de 2021, intitulada «Parceria renovada com a vizinhança meridional: uma nova agenda para o Mediterrâneo», nomeadamente o capítulo quatro sobre migração e mobilidade (JOIN (2021)0002), |
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Tendo em conta o Acordo entre o Reino de Espanha e o Reino de Marrocos sobre a cooperação no domínio da prevenção da emigração ilegal de menores não acompanhados, da sua proteção e do seu regresso concertado, assinado em Rabat, em 6 de março de 2007, que entrou em vigor em 2 de outubro de 2012, |
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Tendo em conta a declaração da Organização Internacional para as Migrações, de 27 de março de 2021, sobre as recentes chegadas a Ceuta, Espanha, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que as relações entre a União Europeia e o Reino de Marrocos se baseiam juridicamente no Acordo de Associação de 2000; considerando que Marrocos, enquanto vizinho próximo, é um parceiro privilegiado da UE no domínio da cooperação política e económica, bem como da cooperação comercial, técnica e para o desenvolvimento, tal como refletido nos instrumentos previstos para estes fins, que incluem os programas de ação anuais, o Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África, o Instrumento Europeu de Vizinhança ou o Programa Europa Global, bem como a sua participação no programa Erasmus +, e o «estatuto avançado» concedido a Marrocos em 2008 no âmbito da Política Europeia de Vizinhança; considerando que Marrocos é o terceiro maior beneficiário de fundos da UE ao abrigo da Política Europeia de Vizinhança; |
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B. |
Considerando que a crise atual causou tensões diplomáticas sem precedentes entre Marrocos, por um lado, e a Espanha e a UE, por outro; considerando que, independentemente dos objetivos que possam estar subjacentes à situação criada em Ceuta, este incidente injustificável não é consentâneo com a cooperação de longa data entre ambas as partes, nem com a relação de confiança mútua, nomeadamente no domínio da migração; considerando que as relações têm de ser salvaguardadas e restabelecidas tal como se encontravam antes da crise, através de relações de boa vizinhança, que devem servir para fazer avançar as relações mutuamente vantajosas através da aplicação da nova e recém-publicada Agenda da UE para o Mediterrâneo, no contexto de uma parceria renovada com a Vizinhança Meridional, no quadro da qual Marrocos é convidado a reforçar a sua parceria com a UE em vários domínios; |
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C. |
Considerando que, desde 17 de maio de 2021, se registou um aumento inaudito de passagens para o território espanhol, com a entrada de cerca de 9 mil pessoas, a nado ou a pé, na cidade autónoma espanhola de Ceuta, na sequência do abrandamento temporário dos controlos nas fronteiras pela polícia marroquina, que abriu as barreiras de fronteira e não tomou medidas para impedir a entrada ilegal; considerando que a resposta humanitária das forças de segurança e armadas espanholas, das ONG e dos cidadãos de Ceuta impediu a ocorrência de uma verdadeira tragédia; considerando que a maioria dos migrantes que atravessaram ilegalmente eram nacionais marroquinos; considerando que uma movimentação tão grande de pessoas dificilmente pode ser considerada espontânea; considerando que pelo menos 1 200 eram menores não acompanhados e muitas famílias inteiras; considerando que algumas crianças se encontravam anteriormente na escola, pelo que não estavam documentadas aquando da sua passagem; |
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D. |
Considerando que, em 1 de junho de 2021, as autoridades marroquinas decidiram facilitar a reentrada de todas as crianças marroquinas não acompanhadas, mas identificadas, que se encontram irregularmente na União Europeia; considerando que, de acordo com a Organização Internacional para as Migrações, muitos delas já foram repatriadas através do reagrupamento familiar e da assistência à localização; considerando que as autoridades espanholas em Ceuta criaram uma linha direta para reunir crianças e menores não acompanhados com as respetivas famílias; considerando que, no entanto, muitas crianças ainda se encontram em instalações espanholas, nomeadamente num armazém em Tarajal e em centros de acolhimento de migrantes de Piniers e Santa Amelia, sob a tutela da cidade autónoma de Ceuta, para permitir a respetiva identificação, avaliar a situação pessoal e as vulnerabilidades, bem como o risco de perseguição e de danos irreparáveis; considerando que as famílias procuram desesperadamente os seus filhos desaparecidos; considerando que esta situação pode conduzir a novos riscos para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças, que está consagrado na Declaração dos Direitos da Criança das Nações Unidas; |
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E. |
Considerando que a maioria das crianças foi erradamente levada a crer que se realizava um jogo com entrada gratuita na cidade de Ceuta, com a participação de grandes estrelas do futebol, e que iam numa excursão da escola; |
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F. |
Considerando que o superior interesse da criança deve primar em todas as ações e decisões relativas a menores não acompanhados e ao seu bem-estar físico e mental; considerando que, por conseguinte, é necessário, com o reconhecimento e a facilitação de todas as autoridades envolvidas, identificar essas crianças e, mediante uma cooperação adequada e reforçada, encontrar os seus pais ou familiares próximos e devolvê-los às suas famílias de forma segura, tal como exigido pelo Direito internacional, uma vez que não abandonaram intencionalmente as suas famílias; considerando que, na Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, a Comissão recomendou que os Estados-Membros reforçassem os seus sistemas de tutela de menores não acompanhados, nomeadamente participando nas atividades da Rede Europeia dos Organismos de Tutela; considerando que, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, os países de acolhimento têm de garantir todos os direitos às crianças migrantes, inclusive em relação ao controlo das fronteiras e ao regresso; |
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G. |
Considerando que Marrocos desencadeou a crise devido a uma crise política e diplomática após o dirigente da Frente Polisário, Brahim Ghali, ter sido internado num hospital espanhol por razões humanitárias devido ao estado de saúde causado pelo vírus da COVID-19; considerando que, em 2 de junho de 2021, o líder da Frente Polisário chegou à Argélia; |
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H. |
Considerando que as declarações oficiais de Marrocos, de 31 de maio de 2021, sublinharam que a crise bilateral não estava relacionada com o problema da migração; considerando que o Ministro dos Negócios Estrangeiros marroquino reconheceu inicialmente que as razões para a crise da entrada maciça de milhares de pessoas, designadamente crianças, eram da responsabilidade de Espanha, que acolheu o líder da Frente Polisário; considerando que, noutra declaração oficial proferida posteriormente, as autoridades marroquinas reconheceram que o verdadeiro motivo era a posição alegadamente ambígua da Espanha sobre o Sara Ocidental; |
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I. |
Considerando que, na reunião extraordinária do Conselho Europeu de 24 e 25 de maio de 2021, os dirigentes da UE reafirmaram o seu pleno apoio à Espanha e salientaram que as fronteiras espanholas são as fronteiras externas da UE; considerando que a situação em Ceuta foi também debatida no Conselho dos Negócios Estrangeiros de 18 de maio de 2021, após o qual o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança manifestou total solidariedade e apoio a Espanha em nome da UE; considerando que o Direito internacional e o princípio da soberania, da integridade territorial e da inviolabilidade das fronteiras do Estado têm de ser respeitados; |
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J. |
Considerando que o Conselho conferiu à Comissão, em 2000, um mandato de negociação para celebrar um acordo de readmissão com Marrocos; considerando que, até à data, esse acordo não foi finalizado nem adotado; |
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K. |
Considerando que as autoridades marroquinas devem facilitar o regresso de quase 13 mil trabalhadores sazonais retidos no sul de Espanha, que deverão regressar nas próximas semanas; |
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1. |
Rejeita a utilização por parte de Marrocos do controlo fronteiriço e da migração, e, em particular, dos menores não acompanhados, como um meio de pressão política exercida contra um Estado-Membro da UE; deplora, em particular, o envolvimento de crianças, de menores não acompanhados e de famílias na passagem maciça da fronteira de Marrocos para a cidade espanhola de Ceuta, colocando as suas vidas e a respetiva segurança em risco manifesto; lamenta a agudização da crise política e diplomática, que não deve prejudicar, nem as relações de vizinhança estratégicas, multidimensionais e privilegiadas entre o Reino de Marrocos e a União Europeia e os seus Estados-Membros, nem a cooperação de longa data, baseada na confiança, nos domínios da luta contra o terrorismo, o tráfico de seres humanos e a droga, das migrações e das políticas comerciais; considera que os desacordos bilaterais entre parceiros próximos devem ser resolvidos através do diálogo diplomático; apela a um apaziguamento das tensões recentes e a um regresso a uma parceria construtiva e fiável UE-Marrocos; reitera o seu apoio para que esta relação baseada na confiança e no respeito mútuos continue a progredir; exorta Marrocos, neste contexto, a respeitar o seu compromisso de longa data de cooperação reforçada em matéria de gestão de fronteiras e mobilidade migratória, num espírito de cooperação e diálogo; salienta a importância de reforçar a parceria UE-Marrocos, que deve ter em conta as necessidades de ambos os parceiros de uma forma equilibrada e em pé de igualdade; |
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2. |
Congratula-se com a medida tomada pelas autoridades marroquinas, em 1 de junho de 2021, para facilitar a reentrada de todas as crianças não acompanhadas identificadas que se encontram irregularmente no território da União Europeia; exorta a Espanha e Marrocos a trabalharem de forma estreita para permitir o regresso das crianças às suas famílias, o que tem de ser norteado pelo interesse superior da criança e levado a cabo em conformidade com o Direito nacional e internacional, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, da qual Marrocos não só é signatário desde 1990; como a ratificou por duas vezes (em junho e julho de 1993), juntamente com os acordos pertinentes celebrados entre a UE e os seus Estados-Membros e Marrocos, em particular o Acordo entre o Reino de Espanha e o Reino de Marrocos sobre a cooperação no domínio da prevenção da migração ilegal de menores não acompanhados, a sua proteção e o seu regresso concertado; recorda que o princípio da unidade familiar e o direito ao reagrupamento familiar devem ser sempre salvaguardados; sublinha que uma forte cooperação sobre os desafios migratórios é do interesse mútuo da UE e de Marrocos; apela ao Reino de Marrocos para que cumpra eficazmente os seus compromissos, pois é crucial garantir o regresso seguro das crianças às suas famílias, salvaguardando, ao mesmo tempo, os seus direitos ao abrigo do Direito internacional; |
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3. |
Recorda que Ceuta é uma fronteira externa da UE cuja proteção e segurança diz respeito a toda a União Europeia; congratula-se com a pronta reação da Agência Europeia de Fronteiras e Guarda Costeira, que disponibilizou recursos para apoiar o Governo espanhol, para o ajudar a enfrentar os desafios migratórios surgidos em consequência desta crise; insta a Comissão a disponibilizar financiamento de emergência para fazer face à situação em Ceuta, incluindo o financiamento para capacidade adicional de abrigo destinada a crianças não acompanhadas; |
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4. |
Manifesta a sua total solidariedade para com os cidadãos de Ceuta e aplaude a resposta eficiente e profissional dos organismos de segurança e do exército espanhóis na cidade autónoma, bem como a resposta das ONG e dos cidadãos de Ceuta, ao enfrentarem a crise e contribuírem para salvar inúmeras vidas; congratula-se com a proteção concedida às crianças não acompanhadas pelas autoridades espanholas, em conformidade com a legislação da UE e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; |
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5. |
Reitera a posição consolidada da UE sobre o Sara Ocidental, que assenta no pleno respeito do Direito internacional, em conformidade com as resoluções do Conselho de Segurança da ONU e com o processo político conduzido pela ONU, tendo em vista alcançar uma solução negociada justa, duradoura, pacífica e aceitável para ambas as partes; |
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6. |
Reitera a inviolabilidade das fronteiras nacionais dos Estados-Membros da UE e o respeito total e não negociável pela integridade territorial dos Estados-Membros da UE como princípio básico do Direito internacional e como princípio da solidariedade europeia; recorda que atentar contra a soberania territorial dos Estados Membros não pode ser tolerado; |
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7. |
Insta a Comissão e o Reino de Marrocos a cooperar e a concluir com a maior celeridade possível um acordo de readmissão UE-Marrocos com as necessárias salvaguardas jurídicas; está persuadido de que a futura cooperação da UE com os países da margem sul do Mediterrâneo se deve basear no objetivo a longo prazo de combater as causas profundas da migração irregular, reforçando o desenvolvimento económico, o investimento e a criação de novas oportunidades de emprego, e promovendo uma educação de qualidade para todas as crianças da região; |
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8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e ao Governo e Parlamento de Marrocos. |
(1) JO C 411 de 27.11.2020, p. 292.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0066.
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/103 |
P9_TA(2021)0290
Situação no Sri Lanca, em especial as detenções ao abrigo da Lei de Prevenção do Terrorismo
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre a situação no Sri Lanca, em especial as detenções ao abrigo da Lei de Prevenção do Terrorismo (2021/2748(RSP))
(2022/C 67/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Sri Lanca, |
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Tendo em conta o relatório do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 9 de fevereiro de 2021, intitulado «Promover a reconciliação, a responsabilização e os direitos humanos no Sri Lanca», |
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Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 23 de março de 2021, intitulada «Promover a reconciliação, a responsabilização e os direitos humanos no Sri Lanca», |
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Tendo em conta o Regulamento n.o 01 de 2021, publicado em 12 de março de 2021, ao abrigo da Lei de Prevenção do Terrorismo do Sri Lanca, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas para a proteção e promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo, de 14 de dezembro de 2018, intitulado «Visita ao Sri Lanca», |
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Tendo em conta a declaração de Michelle Bachelet, Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 24 de fevereiro de 2021, sobre o Sri Lanca, |
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Tendo em conta o relatório final, de janeiro de 2020, da missão de observação eleitoral da UE às eleições presidenciais do Sri Lanca, organizadas em 16 de novembro de 2019, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, |
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Tendo em conta o Sistema de Preferências Generalizadas+ (SPG +) da UE, o programa especial de incentivo de que o Sri Lanca é beneficiário, |
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— |
Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o Sri Lanca foi afetado por uma guerra civil que durou décadas e terminou em 2009, durante a qual ambas as partes cometeram graves violações dos direitos humanos, |
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B. |
Considerando que a situação dos direitos humanos no Sri Lanca tem vindo a deteriorar-se de forma constante, tendo o novo governo invertido rapidamente os progressos limitados logrados pelas administrações anteriores; considerando que o espaço em que a sociedade civil e os meios de comunicação social independentes podem operar no país está a diminuir rapidamente; |
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C. |
Considerando que a controversa Lei de Prevenção do Terrorismo (LPT) vigora no Sri Lanca desde 1979 e confere à polícia amplos poderes para investigar, deter e encarcerar suspeitos civis; considerando que os amplos poderes previstos na LPT resultaram em alegações coerentes e bem fundamentadas de tortura e abuso sexual, confissões forçadas e negações sistemáticas do direito a um processo equitativo; |
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D. |
Considerando que, no seu último relatório sobre o Sri Lanca, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos reiterou os apelos a uma moratória da utilização da LPT para novas detenções até que esta lei seja substituída por legislação que respeite as práticas de excelência internacionais; |
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E. |
Considerando que, em 9 de março de 2021, o Governo do Sri Lanca adotou o Regulamento n.o 01 de 2021, que alarga o âmbito de aplicação da LPT e prevê, nomeadamente, dois anos de detenção sem julgamento por «dissonância religiosa, racial ou comunitária»; |
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F. |
Considerando que a LPT tem sido sistematicamente utilizada para detenções arbitrárias e o encarceramento de muçulmanos e grupos minoritários no Sri Lanca, incluindo Ahnaf Jazeem, professor e poeta muçulmano de 26 anos de idade, e Hejaaz Hezbullah, um advogado bem conhecido que defende os direitos das minorias e o Estado de direito; |
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G. |
Considerando que, em 19 de maio de 2017, o Sri Lanca voltou a beneficiar de preferências pautais generosas ao abrigo do regime SPG +, na condição de substituir a sua LPT e de aplicar efetivamente 27 convenções internacionais, incluindo convenções em matéria de direitos humanos; considerando que a União Europeia manifestou repetidamente a sua preocupação relativamente à LPT e registou o facto de o Sri Lanca não ter revogado o ato, apesar do seu compromisso nesse sentido; |
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H. |
Considerando que, em 20 de outubro de 2020, o Parlamento do Sri Lanka aprovou a 20.a alteração à Constituição, que reforça a presidência executiva; |
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I. |
Considerando que, quase 12 anos após o fim da guerra, as iniciativas nacionais de responsabilização e reconciliação fracassaram repetidamente, tendo sido incapazes de produzir resultados, aprofundando assim a impunidade e agravando a desconfiança das vítimas no sistema; |
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J. |
Considerando que existem sinais claros de uma militarização acelerada das funções governamentais civis no Sri Lanca; considerando que, desde 2020, pelo menos 28 militares e agentes dos serviços de informação foram nomeados para cargos administrativos fundamentais; considerando que essas nomeações incluem, pelo menos, dois altos funcionários militares implicados, segundo relatórios das Nações Unidas, em alegados crimes de guerra e crimes contra a humanidade durante os últimos anos do conflito; considerando que foram mortos muitos suspeitos sob custódia policial e detidos em complexos prisionais no Sri Lanca; considerando que os casos mais recentes incluem a morte de detidos sob custódia policial em maio de 2021; considerando que foram mortos 11 reclusos na prisão de Mahara e 117 outros ficaram feridos quando os guardas dispararam para controlar uma insurreição motivada pelas condições relacionadas da COVID-19, em novembro de 2020; |
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K. |
Considerando que, em 2019, as autoridades do Sri Lanca proferiram sentenças de condenação à pena de morte por crimes relacionados com droga, apesar da existência de uma moratória do recurso à pena de morte no país desde 1976; |
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1. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a tendência alarmante do Sri Lanca à multiplicação de violações graves dos direitos humanos, tal como descrito no mais recente relatório das Nações Unidas sobre o país, que enumera, entre os sinais de alerta precoce, a crescente militarização das funções governamentais civis, os retrocessos em termos de salvaguardas constitucionais importantes, a obstrução política à responsabilização, a retórica de exclusão, a intimidação da sociedade civil e o recurso à legislação antiterrorista; |
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2. |
Reitera a sua forte oposição à continuidade da aplicação da atual LPT; insta as autoridades cingalesas a cumprirem o seu compromisso de rever e revogar o ato e a substituí-lo por legislação antiterrorista que respeite as melhores práticas internacionais; apela ainda à suspensão imediata dos regulamentos relativos à desradicalização; |
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3. |
Salienta que o Regulamento n.o 01 de 2021 não prevê garantias processuais para pessoas privadas de liberdade, tal como previsto no artigo 9.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e viola as garantias constitucionais do Sri Lanca previstas no artigo 13.o da Constituição do Sri Lanca; recorda que, no passado, se registaram inúmeras violações graves dos direitos humanos, como a tortura e outros maus-tratos, incluindo violência sexual e baseada no género, em centros de desradicalização, reabilitação e reintegração, regulamentados ao abrigo de legislação semelhante; |
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4. |
Manifesta a sua profunda preocupação com as detenções arbitrárias e os encarceramentos ao abrigo da LPT, sem processo justo e sem acesso à justiça, nomeadamente para ativistas da sociedade civil, advogados, escritores e poetas, como Hejaaz Hezbullah e Ahnaf Jazeem; regista, com preocupação, a detenção de Shani Abeysekara, antigo diretor do Departamento de Investigação Criminal; exorta o Governo do Sri Lanka a garantir, imediatamente, às pessoas detidas um julgamento justo com base em acusações válidas e, caso não existam acusações, a libertá-las sem condições; |
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5. |
Lamenta a persistente discriminação e violência contra minorias e comunidades religiosas e étnicas no Sri Lanca, incluindo muçulmanos, hindus, tamils e cristãos; insta o Governo do Sri Lanca a condenar inequivocamente o discurso de ódio, o incitamento à violência e à discriminação contra grupos religiosos e étnicos no país e a responsabilizar os que provocam tais divisões, nomeadamente no governo e nas forças militares; |
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6. |
Regista a adoção da 20.a alteração à Constituição e manifesta profunda preocupação com a consequente diminuição da independência judicial, a redução do controlo parlamentar e a acumulação excessiva de poderes nas mãos da Presidência; |
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7. |
Regista, com preocupação, a recente proposta do Governo do Sri Lanca no sentido de promulgar uma nova lei sobre desinformação, apesar das preocupações manifestadas pelas organizações da sociedade civil sobre as ameaças que tal lei poderia representar para a liberdade de expressão; insta as plataformas em linha a tomarem medidas proativas para moderar a circulação dos discursos de ódio e da desinformação em linha nas línguas sinalesa e tâmil; |
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8. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de as disposições do Código Penal do Sri Lanca, nomeadamente as secções 365, 365-A e 399, terem sido interpretadas de forma a criminalizar indivíduos com diversas orientações sexuais e identidades de género; |
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9. |
Insta a Comissão a avaliar urgentemente o seu financiamento ao Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade e ao projeto da INTERPOL intitulado «Apoio ao Sri Lanca em matéria de luta contra o terrorismo», enquanto a luta contra o terrorismo no Sri Lanca está, em certos casos, a ser utilizada como pretexto para perseguir membros de grupos étnicos e religiosos e a sociedade civil, incluindo os defensores dos direitos humanos; insta a Delegação da UE no Sri Lanka e as representações dos Estados-Membros a aumentarem o seu apoio à sociedade civil, especialmente aos defensores dos direitos humanos, aos defensores do ambiente e aos jornalistas; |
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10. |
Sublinha a importância crucial de garantir que o processo de reconciliação nacional receba a atenção necessária e resulte em ações concretas, incluindo a responsabilização por desaparecimentos forçados e crimes passados; lamenta o abandono, por parte do Sri Lanca, dos compromissos assumidos perante o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas no contexto do seu patrocínio da resolução de 14 de outubro de 2015, intitulada «Promoção da reconciliação e da responsabilização no Sri Lanca», e incentiva o país a reatar o diálogo com o Conselho, elemento fundamental para restabelecer as relações com a comunidade internacional e criar um processo de reconciliação nacional entre as diversas comunidades sinalesa, tamil, muçulmana, hindu e cristã; |
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11. |
Insta o Governo do Sri Lanka a evitar entraves à investigação e a eventuais ações penais contra membros das forças de segurança acusados de violações graves dos direitos humanos; insiste em que seja realizada uma investigação sobre as alegações de violações graves dos direitos humanos e crimes de guerra cometidos durante a guerra civil por altos responsáveis de todas as partes; solicita ao Governo do Sri Lanka que ponha termo à prática de nomear, para altos cargos governamentais, atuais e antigos comandantes militares implicados em abusos graves; |
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12. |
Apela a uma investigação rigorosa, imparcial e completa, em consonância com as normas jurídicas internacionais, dos atentados à bomba no Domingo de Páscoa de 2019; solicita, além disso, que as pessoas contra as quais existam provas de culpabilidade sejam prontamente levadas a julgamento e que as pessoas relativamente às quais não existam provas suficientes sejam libertadas; |
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13. |
Recorda que o regime SPG + constitui um incentivo para um melhor acesso ao mercado da UE para os exportadores do país, em troca de novos progressos na aplicação integral dessas convenções; recorda que um dos principais compromissos do Sri Lanca consistia em alinhar plenamente a sua legislação em matéria de luta contra o terrorismo com as convenções internacionais em matéria de direitos humanos, a fim de assegurar uma relação comercial favorável no âmbito do SPG +; recorda as consequências previstas no Regulamento SPG (1) em caso de falhas sistemáticas na adoção e aplicação das reformas necessárias em matéria de direitos humanos, na revogação de legislação abusiva e na inversão da atual trajetória de multiplicação das violações; |
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14. |
Sublinha que o regime SPG + oferecido ao Sri Lanca deu um contributo significativo para a economia do país, tendo as exportações para a UE aumentado para 2,3 mil milhões de EUR, o que fez da UE o segundo maior mercado de exportação do país; destaca o atual controlo da elegibilidade do Sri Lanca para beneficiar do estatuto SPG + e salienta que a manutenção das preferências comerciais SPG + não é automática; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a terem em devida conta os acontecimentos atuais no quadro da avaliação da elegibilidade do Sri Lanca para o estatuto SPG +; insta, além disso, a Comissão e o SEAE a utilizarem o SPG + como alavanca para impulsionar evoluções no que respeita às obrigações do Sri Lanca em matéria de direitos humanos e a solicitarem a revogação ou substituição da LPT, a avaliarem cuidadosamente se existem razões suficientes, como último recurso, para iniciar um procedimento de suspensão temporária do estatuto SPG + do Sri Lanca e dos benefícios daí decorrentes e a informarem o Parlamento sobre esta questão o mais rapidamente possível; |
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15. |
Regista, com preocupação, o impacto da pandemia de COVID-19 na deterioração da situação dos direitos laborais no país; insta o Sri Lanca a cooperar plenamente com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) para reforçar os direitos laborais dos trabalhadores das fábricas, incluindo as condições de saúde e segurança dos trabalhadores do setor do vestuário em zonas comerciais especiais; insta o Governo do Sri Lanka a aplicar efetivamente e reforçar a política nacional de supressão do trabalho infantil; insta as autoridades cingalesas a adaptarem o manual de normas laborais e relações de emprego do Conselho de Investimento do Sri Lanca, a fim de o alinhar pelas normas internacionais, nomeadamente as Convenções n.os 87 e 98 da OIT; |
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16. |
Reitera a forte oposição da União Europeia à pena de morte, em todos os casos e sem exceção; congratula-se com a manutenção da moratória da pena de morte no Sri Lanca; insta o Governo a abolir a aplicação da pena de morte no país; |
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17. |
Congratula-se com o apoio concedido no passado pela UE aos esforços de reconciliação e sublinha a disponibilidade da UE para apoiar o Sri Lanca neste domínio; |
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18. |
Manifesta preocupação relativamente ao papel e à ingerência crescentes da China no Sri Lanca; |
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19. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, e ao Governo e ao Parlamento do Sri Lanca. |
(1) Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/107 |
P9_TA(2021)0291
A classificação de ONG alemãs como «organizações indesejáveis» pela Rússia e a detenção de Andrei Pivovarov
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre a classificação de ONG alemãs como «organizações indesejáveis» pela Rússia e a detenção de Andrei Pivovarov (2021/2749(RSP))
(2022/C 67/13)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, nomeadamente a sua resolução, de 29 de abril de 2021, sobre a Rússia, o caso de Alexei Navalny, o reforço do dispositivo militar na fronteira da Ucrânia e os ataques russos na República Checa (1), e a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre os Tártaros da Crimeia (2), |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, |
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— |
Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos, nomeadamente o artigo 10.o, sobre o direito à liberdade de expressão, e o artigo 11.o, sobre o direito à liberdade de reunião e de associação, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, |
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Tendo em conta a Constituição da Federação da Rússia e as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos que a Rússia se comprometeu a observar enquanto membro do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e das Nações Unidas, |
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Tendo em conta o parecer n.o 814/2015 da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, de 13 de junho de 2016, sobre a Lei Federal da Rússia n.o 129-FZ relativa à alteração de determinados atos legislativos (Lei Federal sobre atividades indesejáveis de organizações não governamentais estrangeiras e internacionais), |
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Tendo em conta as declarações, de 1 de maio de 2021, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre a imposição de medidas restritivas contra oito cidadãos da UE, |
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— |
Tendo em conta as declarações, de 15 de maio de 2021, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre a publicação da lista dos chamados «países hostis», |
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Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 27 de maio de 2021, sobre a classificação de ONG alemãs como «organizações indesejáveis», |
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Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 1 de junho de 2021, sobre a detenção de Andrei Pivovarov, |
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Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 4 de junho de 2021, sobre a lei relativa às chamadas «organizações extremistas», |
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— |
Tendo em conta a declaração do Presidente da Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia, de 3 de junho de 2021, sobre a detenção de Andrey Pivovarov, diretor da ONG dissolvida «Open Russia», a bordo de um avião comercial da UE que estava prestes a descolar do aeroporto de São Petersburgo, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o exercício da liberdade de opinião, de expressão, de associação e de reunião pacífica é um direito fundamental consagrado na Constituição da Federação da Rússia, bem como em numerosos instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, com os quais a Rússia se comprometeu; considerando que o primado do direito internacional constitui uma obrigação para a Rússia, que não pode ser alterada ou derrogada pelas recentes alterações constitucionais; |
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B. |
Considerando que a Federação da Rússia adotou recentemente leis repressivas que alargaram drasticamente o universo de indivíduos e grupos que podem ser designados como «agentes estrangeiros» e aumentaram as restrições e os requisitos que lhes são impostos, juntamente com as sanções pela sua violação; |
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C. |
Considerando que as organizações não governamentais (ONG) desempenham um papel crucial nas sociedades democráticas modernas, permitindo que os cidadãos cooperem a fim de promover vários objetivos legítimos, como forma de participação pública necessária, complementando, preparando e monitorizando a tomada de decisões políticas formais; considerando que, por conseguinte, as ONG têm um importante papel político e que, embora respeitem a lei, devem manter a sua independência face a qualquer interferência indevida das autoridades públicas; |
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D. |
Considerando que a lei federal sobre atividades indesejáveis de organizações não governamentais estrangeiras e internacionais permite que as atividades de organizações não governamentais estrangeiras e internacionais sejam consideradas indesejáveis no território da Federação da Rússia; considerando que as organizações declaradas indesejáveis pelas autoridades russas enfrentam restrições à sua liberdade de associação, através da proibição das suas atividades e da introdução de sanções administrativas e penais relacionadas com essas atividades; considerando que esta lei tem sido utilizada pelas autoridades russas para facilitar a repressão de organizações da sociedade civil independentes ativas na Rússia; |
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E. |
Considerando que, ao adotar estas leis, a Federação da Rússia concedeu às autoridades um controlo quase total sobre as organizações da sociedade civil independentes e atribuiu ao serviço federal de supervisão dos meios de comunicação social da Rússia (Roskomnadzor) poderes para bloquear os recursos em linha; considerando que as autoridades russas proibiram as manifestações em locais públicos, limitaram o direito de realizar manifestações individuais e impuseram restrições adicionais aos jornalistas que cubram tais eventos; |
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F. |
Considerando que, em 12 de janeiro de 2021, a entidade russa de supervisão de telecomunicações Roskomnadzor elaborou os seus oito primeiros processos administrativos — todos visando a Radio Free Europe/Radio Liberty — por violação da lei relativa aos «agentes estrangeiros»; considerando que o âmbito da legislação foi alargado de modo a incluir jornalistas a título individual; que até à data a Roskomnadzor comunicou à RFE/RL 520 violações das restrições em matéria de rotulagem, que deverão resultar — quando forem todas julgadas pelos tribunais russos — em coimas no montante de 2,4 milhões USD; considerando que em maio de 2021 as autoridades russas começaram a confiscar bens da delegação de Moscovo da RFE/RL; |
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G. |
Considerando que o mais recente projeto de lei adotado pela Duma e pelo Conselho da Federação, em maio de 2021, restringiu drasticamente os direitos e liberdades na Rússia, impondo restrições severas aos indivíduos que criticam o governo, impedindo-os de participar na vida pública e de participar em eleições a qualquer nível, incluindo as eleições legislativas de 2021, se tiverem fundado, liderado, trabalhado ou de alguma forma participado nas atividades de uma organização que, a partir de agora, seja designada como «extremista» ou «terrorista» nesse projeto de lei; |
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H. |
Considerando que este projeto de lei prevê igualmente a sua aplicação retroativa e é dirigido contra a Fundação Anticorrupção de Aleksei Navalny, que já foi declarada como «agente estrangeiro» e está atualmente em processo de designação como «organização extremista»; |
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I. |
Considerando que a Federação da Rússia alargou igualmente o âmbito de aplicação da lei relativa às «organizações indesejáveis», introduzindo uma proibição de participação nas suas atividades no estrangeiro e atribuindo o estatuto de «indesejável» às organizações que se crê serem intermediárias em transações financeiras com as organizações já proibidas; |
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J. |
Considerando que a Federação da Rússia designou numerosas ONG internacionais e estrangeiras como «indesejáveis», incluindo o International Republican Institute sediado nos EUA, o National Democratic Institute, o National Endowment for Democracy, o Atlantic Council, o Fundo Europeu para a Democracia financiado pela UE, a Associação de Escolas de Estudos Políticos do Conselho da Europa, o Ukrainian World Congress, os meios de comunicação social geridos pela Radio Free Europe/Radio Liberty, e ainda, através da decisão do Procurador-Geral russo, de 26 de maio de 2021, classificou três ONG alemãs como «indesejáveis», a saber, o Forum Russischsprachiger Europäer e.V., o Zentrum für die Liberale Moderne GmbH e a Deutsch-Russischer Austausch e.V.; |
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K. |
Considerando que uma sociedade civil ativa é uma componente crucial de uma sociedade democrática e aberta, bem como da salvaguarda dos direitos humanos e do Estado de direito; |
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L. |
Considerando que a Duma, ao adotar estas leis, que incluem uma aplicação imediata da responsabilidade penal, tem visado o movimento cívico «Open Russia», uma estrutura em rede a favor da democracia e dos direitos humanos, que, desta forma, foi forçada a dissolver-se para proteger os seus ativistas e apoiantes de novas ações penais; |
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M. |
Considerando que, em 27 de maio de 2021, o «Open Russia» anunciou que iria cessar as suas atividades por forma a proteger o seu pessoal e membros de processos penais ao abrigo da legislação russa relativa a «organizações indesejáveis»; |
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N. |
Considerando que, em 31 de maio de 2021, Andrei Pivovarov, antigo líder do movimento «Open Russia», foi retirado de um avião polaco LOT que circulava na pista no aeroporto de São Petersburgo, detido arbitrariamente e, dois dias mais tarde, colocado em prisão preventiva durante dois meses sob acusação de «realização de atividades para uma organização indesejável», ato pelo qual poderá ser condenado a um máximo de seis anos de prisão; considerando que o ativista Mikhail Iosilevich, de Nizhny Novgorod, também se encontra entre os que atualmente enfrentam processos penais e se encontram detidos sob as mesmas acusações; |
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O. |
Considerando que estas ações acrescem a uma multiplicidade de processos penais por motivos políticos iniciados pela Federação da Rússia contra indivíduos que manifestam opiniões discordantes ou que tenham anunciado a sua ambição de se candidatarem às eleições legislativas previstas para setembro de 2021 na Rússia, tais como a detenção de Aleksei Navalny, ativista anticorrupção e político da oposição, ou da aplicação de uma pena suspensa de cinco anos a Nikolai Platoshkin, político e bloguista da oposição de esquerda; considerando que igual atenção deve ser prestada aos recentes processos contra o político da oposição Dmitry Gudkov, contra meios de comunicação social como a Radio Free Europe/Radio Liberty, Meduza e VTimes, e vários jornalistas, acusados de serem «agentes estrangeiros»; considerando que até revistas estudantis estão a ser alvo de medidas repressivas; considerando que, de acordo com o Centro de Direitos Humanos «Memorial», as autoridades russas detêm atualmente cerca de 400 presos políticos, em violação das obrigações da Federação da Rússia; |
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P. |
Considerando que as autoridades russas exerceram uma repressão severa sobre os manifestantes pacíficos que saíram às ruas em todo o país para apoiar Aleksei Navalny e protestar contra a corrupção e a injustiça; considerando que, de acordo com a organização de monitorização russa OVD-Info, mais de 11 000 manifestantes foram detidos durante três dias de protestos em janeiro e fevereiro, incluindo dezenas de jornalistas independentes e defensores dos direitos humanos que estavam a cobrir ou a acompanhar os protestos; considerando que foram instaurados milhares de processos administrativos e mais de 100 processos penais em todo o país, e que continuam a ocorrer detenções e encarceramentos sob acusações falsas; |
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Q. |
Considerando que, de acordo com numerosos relatos, os manifestantes pacíficos condenados a «detenção administrativa» foram vítimas de maus-tratos, incluindo, nomeadamente, serem colocados em centros de detenção vastamente sobrelotados, sem direito a alimentos e água durante várias horas, e serem obrigados a passar longos períodos de tempo (várias horas de cada vez, muitas vezes durante a noite) em carrinhas da polícia durante as transferências; considerando que as pessoas que participaram nos protestos relataram ainda terem sido ameaçadas de expulsão ou terem sido expulsas de universidades ou escolas superiores ou perdido os seus empregos; considerando que os manifestantes pacíficos, nomeadamente idosos e crianças, foram também sujeitos ao uso excessivo da força por parte da polícia antimotim; |
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R. |
Considerando que é fundamental assegurar, numa estratégia abrangente da UE em relação à Rússia, que o relacionamento com a Rússia não comprometa os valores da democracia e a proteção dos direitos humanos; |
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S. |
Considerando que o regime do Kremlin está a fazer tudo ao seu alcance para isolar o povo russo da comunidade internacional e para o privar da esperança de um futuro democrático, nomeadamente através do recurso a várias formas de proibir os candidatos da oposição de participar nas eleições legislativas de 2021 na Rússia; |
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T. |
Considerando que a investigação realizada pelo Levada Center mostra que o partido do poder, Rússia Unida, está a ter resultados negativos históricos nas sondagens após ter apoiado uma reforma impopular do sistema de pensões e pressionado a adoção de um projeto de alterações constitucionais, designadamente um projeto que permita ao Presidente Vladimir Putin permanecer em funções até 2036; considerando que a crescente repressão da sociedade civil e da oposição política por parte das autoridades russas revela o receio das autoridades relativamente ao descontentamento popular com o fraco desempenho socioeconómico do país e a corrupção da classe dirigente; |
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1. |
Exorta as autoridades russas a:
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2. |
Exorta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Conselho, as Delegações da UE, os Estados-Membros e a Comissão, em preparação da estratégia abrangente da UE em relação à Rússia e em resposta à erosão do Estado de direito, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos na Rússia, a visarem:
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3. |
Manifesta o seu apoio a todos os indivíduos e organizações que são alvo de ataques e de repressão, e insta as autoridades russas a porem termo aos seus atos de assédio e intimidação e aos ataques que perpetram contra a sociedade civil, os meios de comunicação social e as organizações e ativistas defensores dos direitos humanos; condena a incapacidade das autoridades russas de protegerem estes intervenientes contra ataques e atos de assédio e intimidação por terceiros, bem como de investigarem imparcialmente estes ataques; |
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4. |
Recorda a todas as empresas da UE a operar na Rússia de que devem exercer uma especial diligência e assumir a sua responsabilidade de respeitarem os direitos humanos, em conformidade com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; manifesta a sua preocupação com o facto de altos responsáveis políticos europeus aceitarem contratos lucrativos com empresas na posse ou com ligações ao Kremlin, como a Gazprom ou a Rosnieft; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0159.
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/113 |
P9_TA(2021)0292
Direitos humanos e situação política em Cuba
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre a situação política e dos direitos humanos em Cuba (2021/2745(RSP))
(2022/C 67/14)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba, nomeadamente a de 15 de novembro de 2018 sobre a situação dos direitos humanos em Cuba (1), a de 3 de dezembro de 2019 sobre Cuba e o caso de José Daniel Ferrer (2) e a de 5 de julho de 2017 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro (3), |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e Cuba assinado em dezembro de 2016 e aplicado a título provisório desde 1 de novembro de 2017 (4), |
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Tendo em conta a audição sobre Cuba da Delegação para as Relações com os Países da América Central, realizada a 11 de dezembro de 2020, |
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— |
Tendo em conta a videoconferência informal dos membros do Conselho Conjunto UE-Cuba, realizada em 20 de janeiro de 2021 (5), |
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Tendo em conta o terceiro diálogo formal sobre direitos humanos entre a UE e Cuba, realizado no quadro do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, em 26 de fevereiro de 2021 (6), |
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Tendo em conta o Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre Cuba, de maio de 2018, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e outros tratados e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, |
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— |
Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e as recomendações gerais do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, |
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— |
Tendo em conta os relatórios de organizações de defesa dos direitos humanos, como a Human Rights Watch, a Human Rights Foundation e a Prisoners Defenders, o capítulo IV.B sobre Cuba do Relatório Anual de 2020 da CIDH, a Comunicação, de 6 de novembro de 2019, dirigida à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos pelo Relator Especial sobre as formas contemporâneas de escravatura, incluindo as suas causas e consequências, e pela Relatora Especial sobre o tráfico de seres humanos, em especial mulheres e crianças, sobre as brigadas médicas cubanas, e as conclusões do último Exame Periódico Universal sobre Cuba, em 2018, sobre as brigadas médicas cubanas, |
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— |
Tendo em conta os relatórios do Observatório Cubano dos Direitos Humanos, referentes aos 12 meses até maio de 2021, sobre ações repressivas e detenções arbitrárias, |
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Tendo em conta as audições públicas do 179.o Período de Sessões da CIDH, |
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Tendo em conta as resoluções 7/2021, 14/2021 e 24/2021 da CIDH, |
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— |
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984, e da qual Cuba é um Estado Parte, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que Cuba é signatária, |
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Tendo em conta as orientações da UE em matéria de defensores dos direitos humanos, |
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Tendo em conta a Constituição cubana e o seu Código Penal, |
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— |
Tendo em conta a Resolução 168 do Ministério do Comércio Externo e do Investimento da República de Cuba, de 29 de março de 2010, a Lei n.o 1312, de 12 de setembro de 1976 (a chamada «Lei das Migrações») e os seus decretos regulamentares n.o 26, de 18 de dezembro de 2015, e n.o 306, de 12 de outubro de 2012, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o relatório anual de 2020 da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, de abril de 2021, |
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Tendo em conta as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Cuba, |
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Tendo em conta a definição de «organização da sociedade civil» no Jornal Oficial da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, com o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, assinado em 2016, ambas as partes reafirmaram o seu respeito pelos direitos humanos, tal como estipulado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos; considerando que, em 5 de julho de 2017, o Parlamento Europeu deu a sua aprovação ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação UE-Cuba; |
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B. |
Considerando que o Parlamento aprovou uma resolução em 2017 em que reafirma os seus pontos de vista em matéria de democracia, direitos humanos universais e liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião e de associação política, bem como a liberdade de informação em todas as suas formas; |
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C. |
Considerando que uma democracia representa e defende melhor os direitos humanos, a liberdade, a dignidade e o bem-estar das pessoas, o que significa, nomeadamente, uma alternância do poder, eleições livres e justas e o respeito pelo pluralismo político; considerando que o artigo 5.o da Constituição cubana, recentemente aprovada, destaca que o Partido Comunista de Cuba é a autoridade estatal suprema, o que é reforçado pelos artigos 4.o e 229.o, que sublinham o socialismo como um sistema irreversível; considerando que a nova Constituição de 2019 serviu não só para proteger o sistema e congelar qualquer processo de reforma das liberdades e dos direitos, mas também para alargar a sua limitação; considerando que o regime impede, seriamente, as pessoas com diferentes convicções políticas de participar na vida política pública e de exercer cargos políticos; considerando que persiste a ausência de condições que garantam a independência judicial, especialmente em torno de processos que envolvem ativistas e dissidentes; |
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D. |
Considerando que o Decreto n.o 349 restringe a liberdade de expressão dos artistas, exigindo uma autorização prévia para exposições e espetáculos públicos e privados; considerando que o Decreto n.o 370 relativo aos conteúdos em linha estabelece um quadro ambíguo que permite a perseguição de ativistas e jornalistas independentes, especialmente no contexto da pandemia de COVID-19; considerando que o Código Penal cubano inclui disposições como o «estado de perigo» e «medidas de segurança pré-penais», ao abrigo das quais mais de 8 000 pessoas se encontram detidas sem crimes imputáveis e 2 500 foram condenadas a trabalhos forçados; |
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E. |
Considerando que, desde a entrada em vigor do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação há quase quatro anos, não se registaram progressos concretos em Cuba no que se refere aos princípios e objetivos gerais do acordo para melhorar a situação dos direitos humanos, as liberdades fundamentais e as condições económicas e sociais para os cidadãos cubanos; considerando que, ao invés, o regime cubano aumentou a sua repressão e as violações dos direitos humanos e a situação continuou a deteriorar-se no conjunto da sociedade cubana, produzindo novas vagas de resistência e manifestações pacíficas de setores importantes, que foram reprimidas e brutalmente esmagadas pelas estruturas repressivas do regime cubano; |
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F. |
Considerando que o Parecer 50/2020 do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária do Conselho dos Direitos Humanos (CDH) das Nações Unidas, distribuído em 14 de outubro de 2020, alerta para o facto de a violação sistemática dos direitos humanos pelas autoridades cubanas ser prática corrente; considerando que foram registados 199 casos de prisioneiros políticos em Cuba nos últimos doze meses, até 1 de junho de 2021, com 65 novos casos de detenção política; considerando que o mês de abril foi o mais repressivo desde o início de 2021, uma vez que o Observatório Cubano dos Direitos Humanos (OCDH) documentou mais de 1 018 ações repressivas contra ativistas dos direitos humanos e jornalistas independentes, das quais 206 foram detenções arbitrárias e 13 envolveram violência grave; considerando que, de acordo com a organização Prisoners Defenders, existem atualmente 150 presos políticos em Cuba; |
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G. |
Considerando que, à luz da análise efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 11 de fevereiro de 2021, foram adotadas medidas cautelares a favor de 20 membros identificados do Movimento San Isidro (MSI), existindo provas suficientes de que os direitos à vida e à integridade pessoal das pessoas identificadas estão em sério perigo; considerando que as autoridades cubanas invadiram ilegalmente a casa do artista independente e coordenador do Movimento San Isidro, Luis Manuel Otero Alcántara, e que o detiveram arbitrariamente durante várias horas sem qualquer acusação; considerando que Denis Solís González, um membro do Movimento San Isidro, se encontra arbitrariamente detido, acusado de desrespeito, e Luis Robles Elizástegui está preso apenas por exibir um cartaz que apelava, pacificamente, à libertação de Denis Solís González; considerando que Maykel Castillo Pérez, membro do MSI e coautor da canção «Patria y Vida», se encontra detido arbitrariamente e foi declarado desaparecido durante 14 dias pelo Comité das Nações Unidas para os Desaparecimentos Forçados; |
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H. |
Considerando que, contrariamente aos pedidos do Parlamento, não se realizaram visitas aos presos políticos nem qualquer observação dos julgamentos de opositores, dissidentes, ativistas dos direitos humanos ou da sociedade civil independente por parte da UE; considerando que organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, como a Human Rights Watch, a Amnistia Internacional e a Prisoners Defenders, entre muitos outros observadores independentes da situação dos direitos humanos, incluindo os relatores especiais das Nações Unidas, não estão autorizadas a entrar em Cuba, apesar de anos de insistência na necessidade de visitar a ilha; |
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I. |
Considerando que a Resolução 168 de 2010 do Ministério do Comércio Internacional e do Investimento Estrangeiro de Cuba impõe a todos os funcionários públicos que trabalham no estrangeiro para o Estado ou para empresas públicas, incluindo o pessoal médico, deveres e obrigações injustificados que violam a dignidade humana e os direitos humanos mais básicos e fundamentais; considerando que o Código Penal cubano prevê, para todos os funcionários públicos que não terminem missões médicas ou decidam não regressar a Cuba, uma pena de oito anos de prisão; considerando que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) considerou as missões médicas uma forma moderna de escravatura, e que a declaração do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (CUB6/2019) sobre as missões médicas cubanas destacou as condições de trabalho precárias e desumanas do pessoal médico, alegações essas que foram corroboradas pela Human Rights Watch e por 622 testemunhos; |
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J. |
Considerando que Cuba ratificou as oito convenções fundamentais da OIT; considerando que Cuba viola as Convenções 29 e 105 da OIT sobre o trabalho forçado; |
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K. |
Considerando que o Parlamento atribuiu por três vezes o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a ativistas cubanos: a Oswaldo Payá em 2002, às Mulheres de Branco (Berta Soler) em 2005 e a Guillermo Fariñas em 2010; considerando que as autoridades cubanas impediram sistematicamente os laureados do Prémio Sakharov e os seus familiares de saírem do país e de participarem em eventos internacionais, incluindo os organizados pelo Parlamento Europeu, apesar de numerosos convites, o último dos quais datado de 11 de dezembro de 2020; considerando que as suas táticas incluíram o assédio, a intimidação e a detenção arbitrária de Berta Soler e Reinaldo Escobar, bem como a restrição das ligações Internet dos outros participantes; considerando que o Presidente da Delegação para as Relações com os Países da América Central, o Presidente da Comissão dos Assuntos Externos e um Vice-Presidente do Parlamento assinaram uma declaração conjunta que repudia a perseguição dos ativistas; considerando que existem preocupações quanto à sua defesa e apoio por parte da delegação da UE em Havana; considerando que nem o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) nem a Delegação da UE em Cuba fizeram qualquer declaração de defesa ou demonstraram qualquer tipo de apoio público ou privado; |
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L. |
Considerando que o atual Embaixador da UE em Havana assinou uma carta dirigida ao Presidente dos Estados Unidos, solicitando, nomeadamente, o levantamento do embargo norte-americano à ilha, bem como a não ingerência nos assuntos cubanos; considerando que este facto constitui uma clara ultrapassagem das funções diplomáticas do Embaixador e ilustra o papel altamente politizado desempenhado pela Embaixada da UE em Havana; considerando que o atual Embaixador da UE em Havana fez publicamente declarações que afirmam que «Cuba não é uma ditadura»; |
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M. |
Considerando que o Governo cubano recusou a participação de organizações independentes da sociedade civil nos «Seminários da Sociedade Civil UE-Cuba», que tiveram lugar antes do terceiro diálogo formal UE-Cuba sobre direitos humanos; considerando que, em 26 de fevereiro de 2021, a UE e Cuba realizaram o seu terceiro diálogo formal sobre direitos humanos no âmbito do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; considerando que as duas partes debateram a questão da liberdade de reunião pacífica e de associação; considerando que a UE relembrou a necessidade de respeitar as obrigações decorrentes do direito internacional em matéria de direitos humanos; considerando que o diálogo se destina a produzir resultados tangíveis e não pode ser considerado um objetivo em si mesmo; considerando que qualquer diálogo político deve incluir uma intensa participação direta da sociedade civil independente e de todos os intervenientes políticos da oposição, sem quaisquer restrições, como salientado no artigo 36.o do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; |
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N. |
Considerando que o Parlamento convidou, em diversas ocasiões, os representantes diplomáticos do Governo cubano para audições e atividades relacionadas com Cuba; considerando que estes convites não só foram recusados como também obtiveram respostas sob a forma de cartas com insultos e acusações infundadas contra o Parlamento e os seus deputados; considerando que o Parlamento é, muito provavelmente, a única instituição da UE que não foi autorizada a visitar o país na sequência da entrada em vigor provisória do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, uma atitude que vai claramente ao arrepio do elemento fundamental em que se deve basear um acordo de diálogo político; |
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O. |
Considerando que o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação continha uma «cláusula relativa aos direitos humanos», elemento essencial habitual dos acordos internacionais da UE que permite a suspensão do acordo em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos; |
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1. |
Condena veementemente a existência de prisioneiros políticos, a perseguição política persistente e permanente, os atos de assédio e as detenções arbitrárias de dissidentes em Cuba; condena igualmente os atuais ataques contra artistas do Movimento San Isidro, dissidentes pacíficos, jornalistas independentes, defensores dos direitos humanos e membros da oposição política; apela a uma cessação imediata destas ações e exorta as autoridades cubanas a libertarem imediatamente todos os presos políticos e as pessoas detidas arbitrariamente apenas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião; Condena com veemência a detenção arbitrária de Aymara Nieto Muñoz, Mitzael Díaz Paseiro, Iván Amaro Hidalgo, Edilberto Ronal Arzuaga Alcalá, Yandier García Labrada, Denis Solís González, Luis Robles Elizástegui e dos 77 prisioneiros de consciência; manifesta a sua solidariedade para com os membros do Movimento San Isidro e todos os ativistas e defensores dos direitos humanos pelos esforços envidados para promover a liberdade de expressão em Cuba; |
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2. |
Insta a melhores garantias relativamente ao direito a um julgamento justo e à independência do poder judicial, assegurando que as pessoas privadas de liberdade tenham acesso a um advogado independente; lamenta os 1 941 atos de repressão ocorridos em abril (1 018) e maio (923) de 2021; solicita que seja permitido aos detidos uma avaliação médica independente, o acesso a comunicações telefónicas e visitas regulares de familiares, amigos, jornalistas e diplomatas; |
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3. |
Lamenta profundamente a falta de empenho e vontade do regime cubano em procurar o progresso, ainda que mínimo, no sentido da mudança ou da abertura de canais que permitam a reforma do regime, o que melhoraria a participação social e política, bem como as condições de vida dos cidadãos; lastima que, não obstante a entrada em vigor do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação há quase quatro anos, a situação em matéria de direitos humanos e democracia não tenha melhorado e não tenha conduzido a nenhum resultado positivo substancial e tangível para o povo cubano; exorta ao cumprimento das disposições vinculativas estabelecidas neste acordo e apela à adoção de parâmetros de referência claros a este respeito; |
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4. |
Reconhece o direito do povo cubano de exigir a democratização do seu país através de um diálogo com a sociedade civil e a oposição política, a fim de estabelecer um roteiro para a realização de eleições multipartidárias democráticas; |
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5. |
Insta o Governo cubano a aplicar reformas jurídicas, para garantir a liberdade de imprensa, de associação e de manifestação, e a lançar reformas políticas que permitam a realização de eleições livres, justas e democráticas que tenham em conta a vontade soberana e livremente expressa do povo cubano; exorta o Governo cubano a alinhar a sua política em matéria de direitos humanos com as normas internacionais definidas nas cartas, nas declarações e nos instrumentos internacionais de que Cuba é signatária e a permitir que a sociedade civil e a oposição política participem ativamente e sem restrições na vida política e social; insta o Governo cubano a reconhecer o jornalismo independente como uma prática legítima e a respeitar os direitos dos jornalistas independentes em Cuba; |
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6. |
Apela à revogação imediata dos Decretos 349 e 370 e de outras leis cubanas que violem o direito à liberdade de expressão; |
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7. |
Insta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a reconhecer a existência de oposição política ao Governo cubano e, por conseguinte, a incluí-la nos diálogos políticos institucionalizados, formais, abertos e públicos entre a UE e Cuba, defendendo os pilares do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; |
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8. |
Lamenta que o SEAE e a Delegação da UE em Havana tenham excluído dos diálogos políticos a oposição democrática cubana e as organizações da sociedade civil independentes tanto europeias como cubanas, devido à falta de apoio por parte das autoridades cubanas; sublinha que esta decisão é contrária ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação e salienta que ambas as partes têm a obrigação de respeitar plenamente o acordo; insta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o SEAE a recusarem participar em futuros diálogos políticos e sobre direitos humanos com Cuba, a menos que a sociedade civil esteja adequadamente representada; |
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9. |
Recorda ao SEAE que a participação da sociedade civil nos diálogos políticos e nos projetos de cooperação do acordo é uma parte essencial do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação e que a exclusão da sociedade civil dos fundos de cooperação e/ou da participação no acordo, permitindo, pelo contrário, a participação e o acesso aos fundos de cooperação exclusivamente às empresas em que o Estado participa ou controla, como tem acontecido desde a assinatura do acordo, deve ser imediatamente corrigida; |
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10. |
Condena as violações sistemáticas dos direitos laborais e humanos cometidas pelo Estado cubano contra o seu pessoal de saúde destacado para trabalhar no estrangeiro em missões médicas, que violam as convenções fundamentais da OIT ratificadas por Cuba; insta Cuba a aplicar e a cumprir efetivamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e as Convenções n.os 29 e 105 da OIT, respetivamente; exorta o Governo de Cuba a garantir aos cubanos o direito de sair do seu país e de regressar, em particular aos médicos que participam em missões médicas no estrangeiro, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; solicita ao Governo cubano que ratifique o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e que garanta o direito à liberdade de associação, nomeadamente o registo de organizações, bem como o direito à negociação coletiva, em conformidade com as normas da OIT; |
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11. |
Insta o SEAE a insistir para que as autoridades cubanas cumpram as obrigações vinculativas estabelecidas no Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a UE e Cuba, em particular no que toca ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como salientado no artigo 1.o, n.o 5, no artigo 2.o, alínea c), nos artigos 5.o e 22.o, e no artigo 43, n.o 2, do acordo, respetivamente; insiste, por conseguinte, na necessidade de a União Europeia acompanhar de perto e controlar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em Cuba aquando da aplicação do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação e apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre a aplicação do acordo; |
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12. |
Considera que a prisão de Denis Solís González, Luis Robles Elizástegui, Maykel Castillo Pérez («Osorbo», membro do MSI e coautor da canção «Patria y Vida», detido arbitrariamente e declarado desaparecido durante 14 dias pelo Comité das Nações Unidas para os Desaparecimentos Forçados) e mais de 120 presos políticos e condenados de consciência, bem como todas as ações arbitrárias e repressivas registadas em abril e junho de 2021, constituem uma violação do acordo e um caso de especial urgência, tal como disposto no artigo 85.o, n.o 3, alínea b), do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; insta a UE a convocar uma reunião urgente a este respeito; |
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13. |
Lamenta profundamente que as autoridades cubanas não autorizem a visita de delegações do Parlamento Europeu a Cuba; solicita às autoridades que autorizem a entrada no país logo que as condições sanitárias o permitam; exorta todos os representantes dos Estados-Membros a abordarem o problema das violações dos direitos humanos durante as suas visitas às autoridades cubanas e a encontrarem-se com os laureados do Prémio Sakharov, de modo a garantir a aplicação coerente, a nível interno e externo, da política de direitos humanos da União Europeia; |
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14. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos. |
(1) JO C 363 de 28.10.2020, p. 70.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0073.
(3) JO C 334 de 19.9.2018, p. 99.
(4) JO L 337 I de 13.12.2016, p. 3.
(5) https://www.consilium.europa.eu/en/meetings/international-ministerial-meetings/2021/01/20/
(6) https://www.europarl.europa.eu/delegations/en/eeas-statement-of-28-february-2021-on-th/product-details/20210409DPU29364
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/118 |
P9_TA(2021)0293
A repressão sistemática na Bielorrússia e suas consequências para a segurança europeia, na sequência de raptos de viajantes de um avião civil europeu intercetado pelas autoridades bielorrussas
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre a repressão sistemática na Bielorrússia e suas consequências para a segurança europeia, na sequência de raptos de viajantes de um avião civil europeu intercetado pelas autoridades bielorrussas (2021/2741(RSP))
(2022/C 67/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Bielorrússia, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 12 de outubro de 2020 e 24 de maio de 2021 sobre a Bielorrússia, |
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Tendo em conta as declarações do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em nome da UE, nomeadamente a de 24 de maio de 2021 sobre o desvio forçado do voo FR4978 da Ryanair para Minsk em 23 de maio de 2021, |
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Tendo em conta a declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G7 e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 27 de maio de 2021, sobre a Bielorrússia, |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/908 do Conselho, de 4 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1), pela qual foi introduzida a proibição de sobrevoo do espaço aéreo da UE e de acesso aos aeroportos da UE por transportadoras bielorrussas de qualquer tipo, |
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Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 26 de março de 2021, sobre a Plataforma Internacional de Responsabilização para a Bielorrússia, |
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Tendo em conta o relatório do relator do Mecanismo de Moscovo da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 5 de novembro de 2020, sobre alegadas violações dos direitos humanos relacionadas com as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020 na Bielorrússia, |
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Tendo em conta a Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional e a Convenção de Montreal para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todas as convenções em matéria de direitos humanos nas quais a Bielorrússia é parte, |
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Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov 2020 do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento à oposição democrática na Bielorrússia, |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 23 de maio de 2021, um avião de registo polaco que efetuava o voo FR4978 da Ryanair — um voo internacional de passageiros entre duas capitais da UE (Atenas e Vílnius) — foi desviado à força, quando se encontrava no espaço aéreo bielorrusso, por ordem de Alexander Lukashenko, tendo sido escoltado por um avião de caça bielorrusso até ao Aeroporto Nacional de Minsk com o falso pretexto de uma ameaça de bomba, pondo em risco a segurança de mais de 170 passageiros e membros da tripulação a bordo, muitos dos quais, cidadãos da UE; |
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B. |
Considerando que as autoridades bielorrussas não descobriram qualquer engenho explosivo, mas detiveram dois passageiros — Raman Pratasevich, cidadão bielorrusso, e a sua companheira, Sofia Sapega, cidadã russa e estudante da Universidade Europeia de Humanidades de Vílnius; |
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C. |
Considerando que Raman Pratasevich é um jornalista e ativista bielorrusso e antigo chefe de redação do influente canal Nexta, do Telegram, que desempenhou um papel central na informação da população sobre os abusos cometidos pelas autoridades e na mobilização das manifestações na Bielorrússia após as eleições presidenciais fraudulentas de 9 de agosto de 2020, contribuindo assim para revelar a repressão sistemática e as graves violações dos direitos humanos por parte do regime; considerando que Raman Pratasevich vive no exílio na UE desde 2019 para evitar acusações penais falsas e que lhe foi concedido asilo político na UE; |
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D. |
Considerando que a detenção ilegal de Raman Pratasevich e o seu tratamento desumano pelo regime bielorrusso, incluindo confissões forçadas em entrevistas encenadas transmitidas pela televisão estatal bielorrussa, suscitam a maior preocupação da comunidade internacional e sublinham a urgência de uma ação internacional coordenada, em particular porque a Bielorrússia continua a ser o único país europeu que ainda aplica a pena capital e não é, portanto, membro do Conselho da Europa; considerando que Raman Pratasevich não dava a impressão de fazer uma confissão de livre vontade e que as confissões forçadas são proibidas pela Convenção contra a Tortura; considerando que os seus advogados ainda não o puderam contactar e que Alexander Lukashenko ameaçou convidar investigadores da região de Donbas, ocupada pela Rússia, para o interrogar; considerando que Raman Pratasevich foi inscrito na lista de vigilância do terrorismo e que, por conseguinte, corre o risco de ser punido com a pena de morte; |
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E. |
Considerando que a interceção de uma aeronave civil constitui uma grave violação das convenções internacionais no domínio da segurança da aviação, salienta as consequências internacionais da repressão contínua e incessante na Bielorrússia para a segurança na Europa e demonstra inequivocamente que o regime se tornou uma ameaça para a paz e a segurança internacionais; considerando que a aterragem forçada do avião enquanto ato de terrorismo patrocinado pelo Estado e a detenção de um alegado inimigo do regime bielorrusso se destinaram a enviar um sinal de aviso a todos os seus opositores, em particular aos que vivem no estrangeiro, para que saibam que o regime está determinado a capturá-los e que não estão seguros fora do país; |
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F. |
Considerando que está em curso uma investigação pela Organização da Aviação Civil Internacional; considerando que, para além de Raman Pratasevich e Sofia Sapega, também desembarcaram em Minsk várias pessoas não identificadas; considerando que a Federação da Rússia deteve vários ativistas da oposição bielorrussa que fugiram para Moscovo e continua a apoiar o regime bielorrusso, também financeiramente; |
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G. |
Considerando que as autoridades bielorrussas continuaram a reprimir o pacífico povo bielorrusso, tendo muitos cidadãos sido assediados, detidos e condenados por manifestarem a sua oposição ao regime ou às violações generalizadas dos direitos humanos que ocorrem no país; considerando que se estima que mais de 34 000 bielorrussos tenham sido detidos em algum momento por protestarem contra o regime, antes e depois das eleições de 9 de agosto de 2020; considerando que há mais de 470 presos políticos na Bielorrússia, sete dos quais menores; considerando que foram instaurados cerca de 3 000 processos penais por motivos políticos contra manifestantes e há 4 600 queixas de tortura, violência e maus-tratos; |
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H. |
Considerando que a situação dos direitos humanos na Bielorrússia continua a deteriorar-se, com um número crescente de presos políticos; considerando que defensores dos direitos humanos documentaram centenas de casos de tortura e maus tratos, enquanto várias pessoas estão desaparecidas ou foram encontradas mortas; considerando que os tratamentos desumanos, a tortura e a recusa deliberada de prestação de cuidados médicos continuam nas prisões e nos centros de detenção bielorrussos, onde vários manifestantes, como Vitold Ashurak, morreram em circunstâncias suspeitas, enquanto outros, como Dzmitry Stakhouski, de 17 anos, e Stsiapan Latypou, foram assediados e ameaçados até ao ponto de tentarem suicidar-se; |
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I. |
Considerando que, em 25 de maio de 2021, os ativistas europeus da Bielorrússia Yauhen Afnahel, Pavel Yukhnevich, Maksim Viniarski e Andrei Voinich, o líder da oposição Pavel Seviarynets, o bloguista Dzmitry Kazlou e a ativista da comunidade Iryna Shchasnaya foram condenados a penas de quatro a sete anos de prisão por acusações falsas de «extremismo»; considerando que, em 2 de junho de 2021, o preso político Dzmitry Furmanau, assim como Yauhen Raznichenka e Uladzimir Kniha foram condenados a penas até quatro anos de prisão no chamado «processo Tsikhanouski»; considerando que, em 3 de junho de 2021, o tribunal condenou um quinto grupo de acusados, composto pelos presos políticos Aliaksandr Khrapko, Radzivon Medusheuski, e Ihar Vinakurau, Andrei Aniskevich, Alena Loika, Halina Chuhunova, Andrei Niamirski, Dzmitry Kurhanau, Katsiaryna Smirnova, Mikita Uvarau, Safiya Nisht, Siarhei Ksenzhuk e Illia Palkhouski no «julgamento da manifestação dançante», aplicando penas que vão de 18 meses de prisão domiciliária a um ano de prisão; considerando que, em 3 de junho de 2021, o preso político Siarhei Piarfiliyeu foi condenado a dois anos de prisão, e o seu filho, Stanislau Piarfiliyeu, a dois anos de limitação da liberdade (prisão domiciliária); |
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J. |
Considerando que as autoridades bielorrussas continuam a reprimir e a assediar jornalistas bielorrussos independentes e a fazer tentativas deliberadas para impedir a apresentação de informações objetivas; considerando que centenas de jornalistas foram detidos, incluindo dois jornalistas da Belsat que foram posteriormente condenados; considerando que dezenas foram submetidos a detenção administrativa, tendo sido vítimas de atos violência e, em muitos casos, sujeitos ao pagamento de multas; considerando que alguns jornalistas foram colocados em prisão preventiva, tendo sido alvo de ações penais; considerando que há inúmeros relatos que dão conta da revogação pelas autoridades da acreditação de jornalistas, incluindo correspondentes dos meios de comunicação estrangeiros, alguns dos quais foram detidos e expulsos da Bielorrússia; considerando que, em 18 de maio de 2021, as autoridades bielorrussas irromperam nas instalações do Tut.by, o principal meio de comunicação independente da Bielorrússia, detiveram muitos dos trabalhadores e bloquearam o seu sítio Web; |
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K. |
Considerando que defensores dos direitos humanos, políticos da oposição, representantes da sociedade civil, representantes dos sindicatos e outros ativistas são sistematicamente sujeitos a intimidação, assédio e restrições às suas liberdades fundamentais; considerando que não há indicações de que as autoridades bielorrussas estejam a investigar os milhares de relatos de violência por parte da polícia apresentados desde meados de agosto de 2020, nem os assassínios de manifestantes; considerando que a impunidade generalizada das violações dos direitos humanos perpetua a situação desesperada do povo bielorrusso; considerando que a inexistência de um Estado de Direito obsta ao seu direito a um julgamento justo; |
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L. |
Considerando que, segundo a Associação de Estudantes da Bielorrússia, uma organização de estudantes independente, foram detidos mais de 460 estudantes, quase um terço dos quais são mulheres, e mais de 150 estudantes foram expulsos arbitrariamente de universidades, tendo muitos fugido para países vizinhos com receio pela sua segurança; |
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M. |
Considerando que, em 31 de maio de 2021, as autoridades bielorrussas reforçaram ainda mais as regras já rigorosas de viagem, tornando quase impossível a saída de cidadãos bielorrussos do país, incluindo daqueles que possuem autorizações de residência de longa duração no estrangeiro; |
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N. |
Considerando que é exercida uma repressão crescente sobre os representantes da minoria polaca na Bielorrússia, incluindo a detenção e condenação da presidente da União dos Polacos da Bielorrússia, Andżelika Borys, bem como a detenção do jornalista, bloguista e membro da União dos Polacos da Bielorrússia Andrzej Poczobut; considerando que o sistema de ensino polaco na Bielorrússia está sujeito a uma pressão crescente por parte do regime; considerando que estas ações foram acompanhadas de propaganda antipolaca na televisão estatal; considerando que Lukashenko instituiu um novo feriado na Bielorrússia, a celebrar em 17 de setembro, para assinalar o aniversário da invasão soviética da Polónia em 1939; |
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O. |
Considerando que a Bielorrússia iniciou a exploração comercial da central nuclear de Astravyets sem aplicar todas as recomendações de segurança contidas no relatório do teste de resistência da UE de 2010 e que, consequentemente, a central de Astravyets não é segura e coloca graves ameaças à segurança nuclear em toda a Europa; |
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P. |
Considerando que, até à data, a União Europeia impôs sanções a 7 entidades e 88 cidadãos bielorrussos, incluindo Alexander Lukashenko; |
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1. |
Condena veementemente o desvio e a aterragem forçada do voo FR4978 da Ryanair em Minsk, em 23 de maio, bem como a detenção pelas autoridades bielorrussas do jornalista Raman Pratasevich e de Sofia Sapega; considera que este ato hediondo constitui uma violação do direito internacional e um ato de terrorismo de Estado; |
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2. |
Apela à libertação imediata e incondicional de Raman Pratasevich e Sofia Sapega, bem como de todos os outros jornalistas e presos políticos detidos na Bielorrússia; |
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3. |
Recorda a decisão do Conselho de reforçar as medidas restritivas em vigor através da introdução de uma proibição de entrada no espaço aéreo da UE e de acesso aos aeroportos da UE por transportadoras bielorrussas de todos os tipos, e aconselha o Conselho a elaborar um plano para facilitar as tentativas dos bielorrussos para abandonar o país; solicita à Organização da Aviação Civil Internacional e à Agência Europeia para a Segurança da Aviação que investiguem e tomem as medidas adequadas relativamente a este incidente inaceitável, que põe em causa as normas e os padrões internacionais; salienta que este grave incidente abalou seriamente a confiança e que cada Estado deve atuar de forma responsável para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção de Chicago, de modo a que as aeronaves possam operar de forma segura; solicita à Ryanair que coopere e partilhe com as autoridades todas as informações pertinentes sobre este incidente; |
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4. |
Solicita uma avaliação exaustiva das consequências do rapto de passageiros de um avião civil intercetado, não só para o transporte aéreo internacional e a segurança aérea, mas também para a segurança em geral na Europa e a segurança dos cidadãos bielorrussos e de outros cidadãos exilados ou que pedem refúgio ou asilo nos Estados-Membros da UE; |
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5. |
Salienta que o inquérito atrás referido deve avaliar o eventual papel da Rússia nos atos terroristas perpetrados pelo regime bielorrusso; sublinha que, se se considerar que foi esse o caso, qualquer cidadão russo direta ou indiretamente envolvido na operação deve ser punido ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE); salienta a importância do contributo da UE para este inquérito, nomeadamente através da participação de organismos da UE como a Europol, a Eurojust ou a Procuradoria Europeia no trabalho das equipas de investigação e nas operações conjuntas; |
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6. |
Reafirma o seu não reconhecimento da eleição de Alexander Lukashenko para o cargo de Presidente da Bielorrússia; considera que o atual regime bielorrusso é ilegítimo, ilegal e criminoso; continua a apoiar o povo da Bielorrússia nas suas legítimas reivindicações e aspirações de eleições livres e justas, liberdades fundamentais e direitos humanos, representação democrática, participação política e dignidade; condena a repressão dos milhares de bielorrussos, que, de forma pacífica, se manifestaram em defesa do seu direito à liberdade, à democracia e à dignidade; |
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7. |
Condena energicamente a violência e a repressão por parte das autoridades do Estado na Bielorrússia, em particular a detenção ilegal, a tortura e os maus-tratos em detenção e os processos penais contra cidadãos pacíficos, exige o seu fim imediato e manifesta o seu apoio e solidariedade à sociedade bielorrussa; condena a repressão sistemática exercida pelo regime contra civis, a qual levou a que, desde as eleições fraudulentas de agosto de 2020, mais de 14 000 bielorrussos fossem obrigados a fugir do país, devido a atos de violência, intimidação e outra formas de coação; reitera que a campanha de repressão em curso e a deslocação forçada de civis constituem graves violações dos direitos humanos; lamenta que a Bielorrússia seja atualmente o único país da Europa onde a pena de morte continua a ser aplicada e insiste na necessidade da sua abolição imediata e permanente; condena as recentes medidas tomadas pelas autoridades bielorrussas que proibiram a maioria dos cidadãos bielorrussos de sair do país, incluindo muitos titulares de autorizações de residência no estrangeiro; |
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8. |
Condena a dureza e a injustiça das sentenças judiciais aplicadas recentemente a numerosos presos políticos e detidos, incluindo o líder da oposição Pavel Seviarynets, e os processos contra figuras da oposição democrática bielorrussa, como Viktar Babaryka, Mikola Statkevich e Siarhei Tsikhanouski; lamenta a condenação de Pavel Sevyarynets, Yauhen Afnahel, Andrei Voynich, Pavel Yukhnevich, Dzmitry Kazlou, Maksim Viniarski e Iryna Shchasnaya num julgamento à porta fechada na cidade de Mahiliou; |
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9. |
Reitera a importância dos órgãos de comunicação social e dos jornalistas bielorrussos independentes e o papel relevante que desempenham na sociedade bielorrussa; condena a repressão dos meios de comunicação social e o bloqueio da Internet, bem como o espancamento, a detenção e a intimidação de jornalistas e bloguistas; sublinha que o povo bielorrusso tem o direito de aceder sem entraves à informação; |
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10. |
Condena a repressão e as ações hostis levadas a cabo pelas autoridades contra representantes da minoria polaca e contra o sistema escolar polaco na Bielorrússia; apela, neste contexto, à libertação incondicional de Andżelika Borys, de Andrzej Poczobut e de outros presos políticos; |
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11. |
Solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), à Comissão e às representações diplomáticas nacionais dos Estados-Membros na Bielorrússia que acompanhem de perto a situação e o julgamento de cada preso político na Bielorrússia, incluindo de Raman Pratasevich e Sofia Sapega, que lhes ofereçam apoio e diligenciem no sentido de garantir a sua libertação; insta, neste contexto, o regime de Lukashenko a pôr imediatamente termo a quaisquer ações tendentes a intimidar ou a assediar os membros dos serviços diplomáticos nacionais e europeus, em conformidade com as obrigações internacionais da Bielorrússia ao abrigo das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares; |
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12. |
Destaca a necessidade urgente de manter e alargar os contactos e a cooperação com os representantes das forças democráticas bielorrussas em Minsk, Vílnius e Varsóvia, em particular com Sviatlana Tsikhanouskaya e os membros do Conselho de Coordenação e da Gestão Nacional Anticrise; subscreve, por conseguinte, o pedido de convidar os seus representantes por ocasião da Cimeira do G7 de 11-13 de junho de 2021 e da Cimeira da Parceria Oriental em 2021 e recomenda que se continue a convidá-los para reuniões bilaterais a alto nível governamental, bem como para sessões parlamentares e reuniões interparlamentares, e que se criem grupos sobre a Bielorrússia em todos os parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE; |
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13. |
Solicita ao Conselho que alargue o mais rapidamente possível as listas de pessoas e entidades sujeitas a sanções da UE, incluindo pessoas e entidades envolvidas na interceção e na aterragem forçada do voo FR4978 da Ryanair e na detenção de Raman Pratasevich e Sofia Sapega; recorda que o jornalista Raman Pratasevich corre o risco de ser condenado à pena de morte; |
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14. |
Insta o Conselho a avançar com a maior urgência com o quarto pacote de sanções contra pessoas e entidades que participaram ou foram cúmplices na fraude eleitoral, na repressão, na tortura, ou nos maus-tratos e nas violações dos direitos humanos na Bielorrússia, incluindo a perseguição de jornalistas independentes e bloguistas, e a iniciar os trabalhos sobre um pacote subsequente; solicita a aplicação de sanções a um número consideravelmente maior de funcionários bielorrussos, como procuradores, juízes e agentes da polícia que desempenham um papel na repressão e condenação indevida de críticos do regime, bem como polícias, pessoal dos serviços prisionais, membros do parlamento e do governo e agentes que trabalham para o regime nas áreas da propaganda, da comunicação social, da desinformação e do discurso de ódio, às pessoas e entidades que apoiam Lukashenko e o seu regime, como Marat Markov, que entrevistou Raman Pratasevich no canal público ONT em 2 de junho, e àqueles que participaram no incidente de 23 de maio, como os agentes dos serviços de informações e das autoridades aeronáuticas; recorda, neste contexto, a necessidade de tirar pleno partido das opções em matéria de medidas restritivas previstas pelo regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE); |
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15. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que neguem estritamente qualquer apoio financeiro ao regime bielorrusso e recusem, portanto, quaisquer novas linhas de crédito aos bancos bielorrussos e que suspendam todos os investimentos em projetos de infraestruturas ou em empresas económicas na Bielorrússia; solicita à Comissão que adote medidas para impedir que as instituições financeiras europeias adquiram obrigações ou qualquer outro instrumento financeiro emitido pelo Governo bielorrusso e por instituições públicas que lhe estão associadas; congratula-se com o facto de o Banco Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento terem suspendido o financiamento de projetos no setor público bielorrusso e solicita um estudo sobre o modo de reorientar os fundos não utilizados para a sociedade civil e o setor privado que não esteja relacionado com o regime; solicita ao Fundo Monetário Internacional e aos Estados-Membros da UE que não forneçam apoio orçamental direto ao regime em nenhuma circunstância e se abstenham de utilizar o processo de direitos de saque especiais anunciado para 2021; |
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16. |
Recorda a todas as empresas da UE que operam na Bielorrússia o seu anterior apelo para que sejam particularmente zelosas e assumam a sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos, em conformidade com os Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; pede-lhes, além disso, que se abstenham de qualquer novo investimento e que protestem também publicamente contra a repressão que está a ser levada a cabo pelas autoridades bielorrussas no país; |
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17. |
Solicita ao Conselho que adote e aplique rapidamente sanções económicas, que devem ser substanciais e ter, tanto quanto possível, um efeito imediato sobre o regime bielorrusso, os seus apoiantes e os agentes económicos que apoiam o regime; solicita que estas sanções económicas visem as empresas públicas e privadas controladas pelo regime, ou intimamente ligadas aos interesses económicos deste, ou conhecidas por despedirem os seus trabalhadores por participarem em greves ou manifestações; solicita a aplicação de sanções setoriais que visem, em particular, as indústrias do petróleo bruto e produtos petrolíferos, do potássio, do aço e da transformação de madeira; defende, além disso, o fim da cooperação com os bancos estatais bielorrussos e do seu financiamento, a limitação das linhas de crédito dos bancos internacionais às suas filiais na Bielorrússia e a ponderação da suspensão temporária da Bielorrússia do sistema SWIFT; solicita às empresas registadas na UE (em particular, a Siemens AG) que deixem de colaborar com as autoridades bielorrussas através da partilha de tecnologia e de conhecimento especializado; solicita aos Estados-Membros e às instituições da UE que intensifiquem os seus esforços para combater o importante contrabando de cigarros da Bielorrússia para a UE, que disponibiliza fundos ao regime de Lukashenko; apela a uma ação de solidariedade coordenada da UE para compensar as dificuldades económicas dos Estados-Membros mais afetados pelas sanções económicas impostas à Bielorrússia; |
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18. |
Congratula-se com a decisão da União Europeia de Radiodifusão (UER) de suspender a participação do organismo de radiodifusão bielorrusso BTRC na UER; solicita a suspensão da Bielorrússia dos organismos desportivos internacionais e dos eventos desportivos internacionais, incluindo campeonatos europeus e mundiais e os Jogos Olímpicos de Tóquio; insta a União das Associações Europeias de Futebol (UEFA) a cancelar os direitos de transmissão do torneio de futebol EURO 2020 na televisão pública bielorrussa TVR e a cedê-los gratuitamente ao canal de televisão independente Belsat; |
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19. |
Solicita aos Estados-Membros que melhorem a sua cooperação em matéria de serviços de informações sobre a crise na Bielorrússia e que expulsem os funcionários dos serviços secretos bielorrussos, conhecidos e suspeitos, ativos em toda a União; incentiva o seu Presidente a restringir o acesso ao Parlamento Europeu do pessoal da Embaixada da Bielorrússia em Bruxelas, incluindo o acesso físico e a distância às reuniões organizadas pelo Parlamento Europeu, e a rever a comunicação do Parlamento com a Embaixada da Bielorrússia; |
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20. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o envolvimento da Rússia no regime de Lukashenko, que inclui apoio financeiro e uma estreita cooperação entre os serviços de informações; |
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21. |
Salienta a necessidade de um compromisso internacional, incluindo debates nas Nações Unidas e na NATO; insta a UE a coordenar estreitamente as suas medidas com os Estados Unidos, os parceiros do G7 e outros países que partilham as mesmas ideias e a procurar o amplo alinhamento dos parceiros da UE, em particular dos vizinhos europeus, como a Ucrânia, a fim de obter o maior impacto possível das sanções; relembra a decisão do Governo ucraniano de se juntar aos Estados-Membros da UE na imposição de sanções em matéria de transportes às companhias aéreas bielorrussas e insta a Comissão e o Conselho a imporem medidas punitivas à companhia Belavia e aos seus passageiros que voam para a Crimeia anexada pela Rússia; congratula-se com as próximas cimeiras UE-EUA e EUA-Rússia, que considera importantes oportunidades para coordenar posições entre a UE e os seus parceiros; |
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22. |
Salienta que, embora os mecanismos de sanções sejam a melhor hipótese de que dispõe para lidar adequadamente com Estados ilegais, a UE, para além das sanções às empresas públicas bielorrussas, deve utilizar as pressões internas existentes no país, apoiando a sociedade civil bielorrussa; |
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23. |
Solicita à Comissão e ao VP/AR que, em conjunto com os parceiros internacionais, deem início à organização de uma conferência internacional de alto nível intitulada «O Futuro de uma Bielorrússia Democrática» sobre a resolução da crise na Bielorrússia e a investigação e o julgamento dos crimes cometidos pelas autoridades bielorrussas contra o povo bielorrusso, bem como a transformação democrática da Bielorrússia; considera que essa conferência, conduzida pela UE e com a participação das instituições financeiras internacionais, dos países do G7, dos Estados-Membros e das instituições da UE e de outros que queiram comprometer-se com um pacote financeiro no valor de vários milhares de milhões de euros, servirá para apoiar os futuros esforços de reforma e a reestruturação da economia e enviará um forte sinal de apoio ao povo bielorrusso; |
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24. |
Recorda a sua anterior iniciativa de uma missão de alto nível, envolvendo antigos altos funcionários europeus, a fim de explorar todas as vias possíveis para pôr termo à violência, libertar os presos políticos e ajudar a criar um ambiente propício a um diálogo político interno inclusivo na Bielorrússia; |
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25. |
Exorta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a reforçarem o apoio direto à oposição, à sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos e aos meios de comunicação social independentes bielorrussos, na Bielorrússia e no estrangeiro, e o compromisso para com os mesmos, nomeadamente através do reforço de capacidades e de apoio financeiro, e a aumentarem o apoio ao Fundo Europeu para a Democracia para as suas atividades no terreno; solicita, neste contexto, à UE e a outras organizações internacionais que prestem apoio financeiro e técnico a todos os órgãos de comunicação social e jornalistas independentes, a fim de lhes permitir cumprir o seu dever de informar a sociedade sobre a situação atual na Bielorrússia; reitera, a este respeito, o seu apelo a favor de um maior apoio ao canal de televisão Belsat; |
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26. |
Compromete-se a ajudar a reforçar a capacidade das forças democráticas, incrementar o papel da sociedade civil, apoiar o diálogo político de pleno direito conducente a uma transição de poder pacífica na Bielorrússia, bem como os jovens líderes políticos e defensores dos direitos humanos, através dos mecanismos de apoio à democracia do Parlamento; |
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27. |
Congratula-se com o projeto apresentado pela Comissão de um plano global de apoio económico de 3 mil milhões de EUR a uma futura Bielorrússia democrática; solicita à Comissão e ao Conselho que continuem a desenvolver e a promover este plano e a comunicar claramente que, quando ocorrer uma mudança democrática na Bielorrússia, a UE estará pronta a prestar assistência concreta para colocar o país na via das reformas e da modernização; observa que a UE deve propor um conjunto completo de medidas para preparar as forças democráticas da Bielorrússia para a execução deste pacote; |
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28. |
Solicita que a UE se coordene com os Estados Unidos, os parceiros do G7 e outros países que partilham as mesmas ideias, a fim de congelar a cooperação com o setor público de Lukashenko e reorientar a cooperação com a sociedade civil bielorrussa e as empresas privadas bielorrussas fora do âmbito do regime; |
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29. |
Rejeita as ameaças inaceitáveis de Alexander Lukashenko, segundo as quais as autoridades bielorrussas não travarão os migrantes irregulares e o tráfico de droga, e manifesta a sua preocupação com o aumento da migração irregular proveniente da Bielorrússia para a UE e com o potencial envolvimento das autoridades bielorrussas neste fenómeno; solicita que os Estados-Membros e as instituições da UE acompanhem a evolução nestes domínios e tomem as medidas adequadas; |
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30. |
Condena a utilização indevida pelos dirigentes bielorrussos das autoridades policiais para fins políticos; solicita à Interpol que examine imediata e atentamente os pedidos atuais e futuros apresentados pela Bielorrússia e tome todas as medidas adequadas para impedir que a Bielorrússia utilize abusivamente a Interpol para fins políticos; |
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31. |
Sublinha a necessidade de uma investigação exaustiva dos crimes cometidos pelo regime de Lukashenko contra o povo bielorrusso, que deve ser concluída com a criação de um tribunal internacional para julgar esses crimes; solicita à comunidade internacional que, na ausência de vontade das autoridades bielorrussas de estabelecer o Estado de Direito e a responsabilização, tome medidas para ajudar a obter provas dos crimes e garantir a investigação e a ação penal contra os responsáveis ao longo de toda a cadeia de comando; congratula-se com as iniciativas de vários Estados-Membros da UE de aplicarem o princípio da jurisdição universal e prepararem processos judiciais contra os perpetradores bielorrussos da repressão e incentiva todos os outros Estados-Membros a seguirem o seu exemplo; defende um apoio ativo a todas as iniciativas internacionais que procuram combater a impunidade na Bielorrússia, como a Plataforma Internacional contra a Impunidade e a Justice Hub em Vílnius; |
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32. |
Insta o VP/AR, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a continuarem a chamar a atenção para a situação na Bielorrússia em todas as organizações europeias e internacionais pertinentes, como a OSCE, o Conselho da Europa, o Conselho dos Direitos Humanos da ONU e outros organismos especializados das Nações Unidas, com o objetivo de garantir a adoção de medidas internacionais urgentes sobre a situação na Bielorrússia e de ultrapassar a obstrução da Rússia e outros países a tal atuação; |
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33. |
Incentiva os Estados-Membros da UE a facilitarem ainda mais os procedimentos de obtenção de vistos e de autorizações de residência para as pessoas que fogem da Bielorrússia por razões políticas ou para aqueles que necessitam de tratamento médico em resultado da violência contra eles perpetrada, e a oferecer-lhes, bem como às suas famílias, todo a assistência e o apoio necessários; solicita aos Estados-Membros que apliquem as recomendações do relator do Mecanismo de Moscovo da OSCE sobre a concessão de asilo em caso de perseguição abrangido pela Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e que facilitem mais o procedimento de emissão de vistos de emergência e a concessão de refúgio temporário nos países da UE; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que ofereçam bolsas a estudantes e académicos bielorrussos expulsos de universidades e presos pela sua posição pró-democrática; solicita aos Estados-Membros que prestem apoio financeiro às instituições no exílio, como a Universidade Europeia de Humanidades de Vílnius, que estão a formar uma nova geração de cidadãos bielorrussos que contestam o sistema corrupto e ilegítimo; |
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34. |
Exorta a Comissão, os Estados-Membros e o SEAE a cooperarem com os parceiros internacionais — nomeadamente o Mecanismo de Moscovo da OSCE e Conselho dos Direitos Humanos da ONU — e com os defensores dos direitos humanos e a sociedade civil, a fim de garantir o acompanhamento, a documentação e a comunicação das violações dos direitos humanos e posteriormente a responsabilização e a justiça para as vítimas; congratula-se com a criação da Plataforma Internacional de Responsabilização para a Bielorrússia e solicita às instituições e aos Estados-Membros da UE que apoiem o seu funcionamento; compromete-se a assegurar o funcionamento eficaz da Plataforma do Parlamento Europeu para a luta contra a impunidade na Bielorrússia e a coordenar uma reação internacional atempada à evolução da situação na Bielorrússia; |
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35. |
Insiste na necessidade de todos os Estados-Membros assumirem uma posição comum na resposta ao terrorismo de Estado orquestrado pelo regime de Alexander Lukashenko e apoiado pelo Kremlin; sublinha a importância de a UE combater a desinformação dentro da UE sobre a situação na Bielorrússia, bem como outras formas de ameaças híbridas da autoria de terceiros neste contexto; manifesta a sua solidariedade para com a Letónia, na sequência da expulsão injustificada dos seus diplomatas da Bielorrússia; condena o início de um inquérito criminal do Procurador-Geral da Bielorrússia ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da Letónia, bem como ao Presidente da Câmara da capital deste país, Riga; condena todas as tentativas das autoridades bielorrussas para exercer pressão sobre os Estados-Membros da UE — incluindo o pedido dos procuradores bielorrussos para interrogar o antigo presidente da Lituânia, Valdas Adamkus, com base nas suas alegadas ligações a um batalhão de polícia auxiliar subordinado às SS que levou a cabo operações punitivas na Bielorrússia durante a Segunda Guerra Mundial; |
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36. |
Reitera a sua apreensão com a exploração comercial da central nuclear de Astravyets, que se situa a apenas 45 km de Vílnius, e sublinha os riscos que o seu funcionamento acarreta para os países da UE; salienta a importância de enfrentar as ameaças à segurança nuclear colocadas pela central nuclear de Astravyets, lamenta que a Bielorrússia não esteja a empenhar-se na segurança nuclear da central de Astravyets com total transparência e não se tenha comprometido a aplicar plenamente as recomendações da revisão interpares da central do Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG), e solicita a introdução de salvaguardas eficazes contra a venda direta ou indireta para os mercados da UE de eletricidade bielorrussa produzida na central de Astravets; |
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37. |
Sublinha que a situação atual é um teste à credibilidade da União Europeia e à eficácia da sua política externa; recorda que a situação na Bielorrússia, um país vizinho e membro da Parceria Oriental, tem um impacto direto na UE e que a UE deve dar provas de suficiente determinação e prestar apoio concreto e a longo prazo às forças democráticas que lutam pela liberdade e pela democracia na Bielorrússia; exorta a UE a não hesitar, atuando de forma rápida e proativa; |
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38. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, à Organização da Aviação Civil Internacional e às autoridades da República da Bielorrússia. |
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/125 |
P9_TA(2021)0294
A situação no Afeganistão
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre a situação no Afeganistão (2021/2712(RSP))
(2022/C 67/16)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão, |
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Tendo em conta o documento intitulado «Caminho Conjunto para as Questões da Migração entre o Afeganistão e a UE», de 2 de outubro de 2016, |
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Tendo em conta o Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado em 18 de fevereiro de 2017, |
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Tendo em conta a declaração do Conselho do Atlântico Norte sobre as negociações de paz no Afeganistão, de 9 de dezembro de 2020, |
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Tendo em conta as observações do Presidente Joe Biden sobre o caminho a seguir no Afeganistão, de 14 de abril de 2021, |
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Tendo em conta o Quadro de Responsabilidade Mútua com vista à Autonomia, acordado na Conferência de Bruxelas sobre o Afeganistão, realizada em 4 e 5 de outubro de 2016, |
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Tendo em conta a Conferência Internacional Ministerial e de Doadores (Conferência sobre o Afeganistão) de 2020, realizada em 23 e 24 de novembro de 2020, |
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Tendo em conta a declaração conjunta do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Índia, de 4 de maio de 2021, sobre o Afeganistão, |
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Tendo em conta o Comunicado dos Enviados Especiais e Representantes Especiais da União Europeia, da França, da Alemanha, da Itália, da OTAN, da Noruega, do Reino Unido e dos Estados Unidos, de 7 de maio de 2021, sobre o Processo de Paz no Afeganistão, |
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Tendo em conta o Inquérito de 2020 sobre o Ópio no Afeganistão, publicado conjuntamente pela Autoridade Nacional de Estatística e Informação do Afeganistão e pelo Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade, em abril de 2021, |
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Tendo em conta as Diretrizes da UE para a Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças, sobre as Crianças e os Conflitos Armados e sobre os Defensores dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Afeganistão, |
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Tendo em conta as resoluções do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o Afeganistão, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em fevereiro de 2020, os EUA e os talibãs assinaram um acordo que abriu caminho às primeiras conversações diretas entre os talibãs e os representantes da República Islâmica do Afeganistão desde 2001; |
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B. |
Considerando que, em 14 de abril de 2021, o Secretário de Estado dos EUA, Anthony Blinken, anunciou a retirada unilateral das tropas dos EUA até 11 de setembro de 2021; considerando que os aliados da OTAN seguem o princípio «entrar juntos, sair juntos» e irão retirar as suas tropas ao mesmo tempo; |
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C. |
Considerando que as conversações de paz no Afeganistão entre o Governo afegão e os talibãs foram encetadas em 2020, em Doha; considerando que o acordo de cessar-fogo não foi respeitado e que, atualmente, as conversações de paz se encontram num impasse, estando os talibãs à espera da retirada das tropas dos aliados; |
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D. |
Considerando que, desde 2001, a UE tem tido uma presença ativa no Afeganistão para apoiar o desenvolvimento social e económico e coordenar a assistência internacional; considerando que muitos Estados-Membros da UE, parceiros da OTAN e países aliados contribuíram com recursos militares e civis para a estabilização e o desenvolvimento do Afeganistão, tendo registado importantes perdas e vítimas; considerando que um Afeganistão estável e independente, capaz de responder às suas próprias necessidades e que se recuse a abrigar grupos terroristas continua a ter um interesse vital para a OTAN, a UE e os seus Estados-Membros do ponto de vista da segurança; |
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E. |
Considerando que é fundamental preservar os progressos das duas últimas décadas no Afeganistão, em particular no que diz respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; |
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F. |
Considerando que a representação das mulheres e dos seus direitos nas conversações de paz no Afeganistão não é proporcional e que é necessária a adoção de uma abordagem mais empenhada pelas partes nas negociações; |
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G. |
Considerando que as mulheres, as crianças e as minorias étnicas serão as mais afetadas pelo fracasso das conversações de paz no Afeganistão e pelas tentativas de encontrar uma solução militar para o conflito; considerando que as mulheres afegãs já começaram a limitar os seus movimentos para reduzir os riscos e que a ameaça de violência dificulta o acesso das crianças à educação e impossibilita-as de brincar; |
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H. |
Considerando que a situação de segurança no Afeganistão está a agravar-se gradualmente e que o número de ataques contra as forças afegãs está a aumentar, bem como o número de assassínios seletivos de ativistas, profissionais da comunicação social, educadores, médicos, juízes e funcionários governamentais afegãos; considerando que o número de ataques perpetrados pelos talibãs aumentou significativamente desde o início das conversações de paz no Afeganistão, no intuito de assumir o controlo sobre os territórios controlados pelo Governo; considerando que, de acordo com o Índice Global de Terrorismo de 2020, o Afeganistão é o país mais afetado; considerando que, dos 36 milhões de pessoas que fazem parte da população do país, 4 milhões são pessoas deslocadas; considerando que 3 milhões de pessoas estão deslocadas internamente devido à violência e um milhão de pessoas, devido a catástrofes naturais; considerando que 2,5 milhões de afegãos já fugiram do país em busca de segurança e que a maioria se instalou no Irão e no Paquistão; |
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I. |
Considerando que o Afeganistão é o maior beneficiário da ajuda ao desenvolvimento da UE a nível mundial; considerando que, nos últimos 20 anos, a contribuição da UE para o Afeganistão permitiu a realização de progressos substanciais em termos de esperança de vida, literacia, redução das taxas de mortalidade materna e infantil e direitos das mulheres; considerando que, entre 2002 e 2020, a UE disponibilizou mais de 4 mil milhões de EUR e já se comprometeu a disponibilizar 1,2 mil milhões de EUR em ajuda a longo prazo e de emergência para o período 2021-2025; considerando que este compromisso foi acompanhado da comunicação da UE e de países que, no seu conjunto, representam cerca de 80 % do total da ajuda pública ao desenvolvimento do Afeganistão, sublinhando os elementos fundamentais para que o país continue a beneficiar dessa ajuda, incluindo o empenho constante demonstrado relativamente à democracia, ao Estado de Direito e aos direitos humanos; |
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J. |
Considerando que existe uma impunidade generalizada pelos ataques e assassínios no Afeganistão; considerando que, em 12 de março de 2021, os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas condenaram o número alarmante de ataques deliberados contra civis no Afeganistão; |
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K. |
Considerando que o recente surto de violência ocorreu num contexto de violações generalizadas e prolongadas dos direitos humanos no país perpetradas por terroristas, grupos armados e forças de segurança, e incluem execuções extrajudiciais, tortura e violência sexual; considerando que se estima que em 20 anos de guerra tenham morrido cerca de 150 mil pessoas, de entre as quais se contam 35 mil civis; |
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L. |
Considerando que, desde 2001, se registaram progressos visíveis nos direitos das mulheres e das raparigas no Afeganistão, designadamente no que se refere ao acesso à educação, aos cuidados de saúde e à participação na vida cívica e política; considerando que estas melhorias são, provavelmente, as conquistas de maior êxito no desenvolvimento recente do país; considerando que estes progressos parciais estão agora ameaçados e têm de ser urgentemente preservados e reforçados; |
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M. |
Considerando que, mau grado estas melhorias, as mulheres e as raparigas continuam a enfrentar diariamente ameaças terríveis, mormente obstáculos no acesso a serviços essenciais e ataques, incluindo violência doméstica, sexual e baseada no género; considerando que o Índice «Mulheres, Paz e Segurança» de 2019/20 classificou o Afeganistão como o segundo pior país para as mulheres; considerando que pelo menos 85 pessoas foram mortas e 147 feridas, a maioria das quais raparigas em idade escolar, quando a escola para raparigas Sayed al-Shuhada, em Cabul, foi bombardeada em 8 de maio de 2021; considerando que, em 2 de março de 2021, foram mortas três jornalistas em Jalalabad; |
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N. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 aumentou drasticamente a taxa de pobreza no Afeganistão; considerando que as medidas relacionadas com a COVID-19 e a deterioração da situação de segurança resultaram em restrições ao acesso da ajuda humanitária ao povo afegão; |
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O. |
Considerando que, em 2021, o Afeganistão prevê que terá de enfrentar uma seca, o que fará aumentar o atual número de 5,5 milhões de pessoas em situação de nível de emergência em termos de insegurança alimentar, prevendo-se que mais 17,6 milhões de pessoas enfrentem uma situação de insegurança alimentar extrema; |
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P. |
Considerando que o custo económico do terrorismo no Afeganistão foi equivalente a quase 20 % do seu PIB em 2018 e priva as crianças afegãs do seu futuro, da possibilidade de obter educação, de perspetivas de emprego estável e de serviços como os cuidados de saúde prestados pelo Estado; |
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Q. |
Considerando que as empresas afegãs são alvo de extorsão por parte dos talibãs, que obrigam os agricultores ao cultivo do ópio e a atividades de exploração mineira ilegais; |
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1. |
Considera que o Afeganistão se encontra num momento crítico, atendendo à confluência da frágil situação interna, da deterioração da situação de segurança, do impasse nas conversações de paz intra-afegãs e da decisão de retirar as tropas dos EUA e da OTAN até 11 de setembro de 2021, o que pode gerar novas incertezas, mais instabilidade, um risco de intensificação dos conflitos internos e um vazio que, na pior das hipóteses, será preenchido pelos talibãs; manifesta preocupação pelo facto de esta ser uma perspetiva muito preocupante para o país e para a sustentabilidade das realizações e progressos sociopolíticos dos últimos 20 anos; |
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2. |
Manifesta a sua profunda preocupação e condena com a maior veemência o aumento alarmante da violência no Afeganistão, nomeadamente os assassínios seletivos de crianças, profissionais do sexo feminino, jornalistas e profissionais da comunicação social, educadores, defensores dos direitos humanos, membros da sociedade civil, ativistas, médicos, funcionários governamentais e magistrados; insta todas as partes a chegarem a acordo imediato sobre um cessar-fogo permanente e global; |
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3. |
Manifesta preocupação face à fragilidade e instabilidade do Governo afegão e à falta de controlo deste sobre grande parte do país, o que agrava o impacto da violência na população civil; exorta os talibãs a cessarem imediatamente os seus ataques contra civis e contra as forças nacionais e a respeitarem plenamente o direito internacional humanitário; apresenta as suas mais sinceras condolências e apoio às vítimas de atentados terroristas e respetivas famílias; |
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4. |
Frisa a necessidade de evitar um «Estado falhado» e reitera o seu empenho num processo de paz conduzido e assumido pelos Afegãos e na reconstrução pós-conflito como a única via credível para a paz inclusiva, a segurança e o desenvolvimento duradouros; salienta que tal é mais importante do que nunca, uma vez que a data de retirada das tropas dos EUA e da OTAN se aproxima rapidamente; exorta o Conselho, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão a prepararem e a apresentarem ao Parlamento, o mais rapidamente possível, uma estratégia abrangente para a cooperação futura com o Afeganistão após a retirada das tropas dos aliados da OTAN, e insta a UE e os seus Estados-Membros, a OTAN e os EUA a manterem-se empenhados no cumprimento deste objetivo; |
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5. |
Apoia, neste contexto, o reatamento imediato das conversações de paz em Doha, de molde a alcançar uma solução política para o conflito e um cessar-fogo permanente negociado a nível nacional; sublinha que só um acordo político pode oferecer esperança de paz duradoura e recomenda que as partes solicitem a intervenção de um mediador, como as Nações Unidas, de modo a ajudar o país a chegar a acordo quanto a um roteiro político para um Afeganistão próspero; incentiva o SEAE e a Comissão a assumirem um papel mais forte, instando à participação de ambas as partes nas negociações, bem como a facilitarem ou mediarem as referidas negociações, se os Afegãos assim o desejarem; |
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6. |
Reitera que qualquer acordo político negociado conducente à paz terá de basear-se nas realizações económicas, sociais e políticas dos últimos 20 anos; sublinha que o desenvolvimento a longo prazo do Afeganistão dependerá da responsabilização, da boa governação, da garantia sustentável da segurança humana, nomeadamente a diminuição da pobreza e a criação de oportunidades de emprego, do acesso aos serviços sociais e sanitários, da educação e da proteção das liberdades fundamentais e dos direitos humanos; |
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7. |
Insta o Governo afegão a envolver ativamente o Parlamento afegão em todos os processos pertinentes, a pôr termo a todas as medidas que impeçam uma cooperação eficaz entre o governo e o parlamento e a melhorar os direitos de controlo parlamentar, sem esquecer que o Parlamento afegão deve ser representativo da diversidade da população afegã; frisa a necessidade de prosseguir o apoio à realização de eleições livres e justas, em consonância com as normas internacionais, bem como o apoio às missões de observação eleitoral no país, e de melhorar a transparência da despesa pública, para que o Governo do Afeganistão seja plenamente responsável perante os seus cidadãos; |
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8. |
Relembra que, para tirar partido das realizações dos últimos 20 anos, o Estado afegão deve empenhar-se verdadeiramente em combater e prevenir o terrorismo e os grupos armados, assim como a produção e o tráfico de droga, e abordar as causas profundas da migração irregular e forçada e gerir essa migração; fazer face à instabilidade regional; pugnar pela erradicação da pobreza; prevenir a radicalização que conduz ao extremismo violento; e lutar contra a impunidade das violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário; |
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9. |
Deplora que a Comissão não tenha apresentado ao Parlamento a Declaração conjunta sobre a cooperação no domínio da migração antes de a assinar e que por este motivo o Parlamento não tenha tido oportunidade de se pronunciar a respeito dela; exorta a Comissão a realizar uma avaliação do impacto nos direitos humanos da Declaração conjunta sobre a cooperação no domínio da migração; |
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10. |
Manifesta preocupação com a ameaça que o terrorismo representa para o Afeganistão e a região, em particular a presença contínua do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL/Daexe) e dos grupos que lhe estão associados, em particular o EIIL/Província de Khorasan e a Alcaida; recorda que os atos terroristas no Afeganistão são perpetrados por múltiplos intervenientes, designadamente os talibãs, a Alcaida e o chamado Estado Islâmico; sublinha o risco real de maior instabilidade e de violência, à medida que as tropas dos EUA e da OTAN se forem retirando; reitera, por conseguinte, a necessidade urgente de a UE se coordenar com as partes interessadas, incluindo o Governo afegão e as forças de segurança, os EUA, a OTAN e as Nações Unidas, a fim de assegurar que a transição seja tão harmoniosa quanto possível; |
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11. |
Condena todas as atividades terroristas e todos os atentados terroristas no Afeganistão; sublinha a importância da luta eficaz contra o financiamento do terrorismo e do desmantelamento das redes financeiras de apoio ao terrorismo; manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões do relatório da equipa de acompanhamento das Nações Unidas, segundo as quais as relações entre os talibãs e a Alcaida têm vindo a intensificar-se, e com o seu alerta para o facto de os talibãs se oporem às conversações de paz e preferirem uma tomada de posse militar; toma nota, além disso, dos relatórios que indicam que os talibãs estão a preparar ativamente operações militares para 2021; |
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12. |
Recorda que não pode haver desenvolvimento sustentável sem segurança e vice-versa; faz notar, a este respeito, que o apoio internacional ao Afeganistão na sequência da retirada das tropas tem de garantir uma abordagem holística, de forma a prosseguir o apoio financeiro e técnico destinado às reformas em matéria de segurança — inclusive no que respeita às forças de segurança e de defesa nacional afegãs –, económicas e de desenvolvimento, com especial ênfase para o reforço da democracia, do Estado de Direito e dos direitos humanos, nomeadamente para as mulheres, os jovens e as minorias; |
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13. |
Reconhece o trabalho das ONG locais e internacionais, que prestam serviços, assistência e socorro ao povo afegão, apesar dos riscos de segurança; continua preocupado com o clima perigoso em que as organizações da sociedade civil (OSC) funcionam, nomeadamente os jornalistas e os defensores dos direitos humanos; exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a prestar apoio substancial à sociedade civil e a prosseguirem o seu diálogo com o Governo afegão, para reduzir com urgência os obstáculos às atividades das organizações não governamentais; insta as autoridades afegãs, os talibãs e todos os demais intervenientes pertinentes a garantirem a segurança das OSC locais e internacionais, ONG e organizações humanitárias; |
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14. |
Apela para que seja realizada uma investigação credível e transparente, sob a égide das Nações Unidas, do recente ataque contra uma escola para raparigas, que matou 85 pessoas, na sua maioria raparigas com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos, e do ataque de 12 de maio de 2020 contra a maternidade do hospital Dasht-e Barchi, em Cabul, que conta com o apoio dos Médicos sem Fonteiras; insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de solicitar ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas que crie uma comissão de inquérito sobre as graves violações do Direito internacional humanitário cometidas no Afeganistão; |
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15. |
Salienta que a impunidade e a corrupção continuam a constituir sérios entraves à melhoria da coordenação da segurança, à prestação de serviços públicos e à reforma económica; congratula-se com a criação, em novembro de 2020, da Comissão de Combate à Corrupção no Afeganistão, encarregada de aplicar a recém-adotada estratégia de luta contra a corrupção, e insta o SEAE e a Comissão a manterem níveis elevados de apoio da UE ao combate à corrupção no país; |
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16. |
Salienta que o apoio europeu continuará a estar subordinado à manutenção e consolidação das realizações dos últimos 20 anos, à melhoria efetiva da governação inclusiva e responsável, ao reforço das instituições, ao pluralismo democrático, ao Estado de direito, à luta contra a corrupção, ao reforço dos meios de comunicação social independentes, aos respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais de todos os afegãos, em especial as mulheres, as crianças e todas as pessoas pertencentes a minorias e grupos de risco; recorda que o direito das raparigas à educação, que é uma grande conquista dos últimos 20 anos, não deve ser posto em causa; realça a necessidade de parâmetros de referência e de mecanismos de acompanhamento claros para medir os progressos realizados e a utilização eficiente e transparente dos fundos europeus; |
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17. |
Destaca a necessidade absoluta de preservar os progressos realizados em matéria de direitos das mulheres no Afeganistão nos últimos 20 anos; recorda a participação das mulheres nas conversações de paz por parte do Governo afegão e insiste que não pode haver concessões no que toca aos direitos das mulheres no processo de paz; salienta que também têm de ser tratados nas negociações os progressos em matéria de direitos das mulheres em zonas do país que não estão sob controlo governamental; apela a uma maior representação das mulheres e à plena consulta das organizações de mulheres ao longo das conversações; sublinha que a plena participação das mulheres na fase pós-reconstrução e na vida política e cívica no Afeganistão é uma condição fundamental para o estabelecimento da paz, da segurança e do desenvolvimento duradouros; insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a apoiar a emancipação das mulheres enquanto condição essencial para um apoio financeiro contínuo ao país; |
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18. |
Lamenta profundamente que as mulheres e as raparigas continuem a debater-se com problemas significativos, nomeadamente a violência doméstica, sexual e baseada no género, o casamento forçado e o acesso limitado aos cuidados de saúde; reitera que os progressos nestes domínios têm de continuar a ser uma grande prioridade para a UE; regozija-se com os projetos financiados pela UE destinados a apoiar a emancipação e a participação das mulheres no processo decisório; |
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19. |
Reitera a necessidade de um apoio contínuo da UE destinado a ajudar o Afeganistão a combater a pandemia de COVID-19, fornecer vacinas aos Afegãos e ajudar a organizar os esforços de vacinação; |
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20. |
Sublinha a importância de dar resposta às ameaças urgentes que se colocam à segurança alimentar resultantes das alterações climáticas, das secas e da pandemia de COVID-19; insta a UE a respeitar o compromisso que assumiu na Conferência de Doadores para o Afeganistão de 2020 e exorta o SEAE e a DG ECHO (Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias) da Comissão a assumirem um papel de liderança e a colmatarem o défice de financiamento, de molde a garantir que a ajuda alimentar é mobilizada e coordenada em tempo útil, a fim de combater a iminente insegurança alimentar; insta todos os doadores a manterem ou aumentarem a sua ajuda humanitária, especialmente o apoio que prestam ao sistema de saúde afegão e à promoção do acesso das mulheres e raparigas afegãs aos cuidados de saúde; |
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21. |
Recorda que o impacto do cultivo da papoila do ópio ultrapassa as fronteiras do Afeganistão, afetando os países vizinhos e a Europa, que é o principal destino da heroína produzida no Afeganistão; destaca a necessidade de o Governo afegão intensificar os esforços para combater esta ameaça e reitera a necessidade de desenvolvimento agrícola a longo prazo e de assistência para criar empregos fiáveis e rendimentos provenientes de alternativas ao cultivo de ópio; observa que este é um passo necessário para combater o comércio de drogas ilícitas, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; |
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22. |
Chama a atenção para o potencial crescimento económico que o Afeganistão poderá desenvolver utilizando os seus recursos naturais de uma forma sustentável; salienta que a ajuda europeia ao desenvolvimento de infraestruturas poderia beneficiar o povo afegão, proporcionando emprego e recursos para os serviços públicos fundamentais, e garantir a proteção ambiental; |
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23. |
Frisa a necessidade de utilizar os fundos europeus para investir na melhoria da conectividade regional, a fim de facilitar o comércio e o trânsito, o que permitiria ao Afeganistão crescer economicamente; |
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24. |
Recorda que o Afeganistão é um país sem litoral situado na junção entre a Ásia e o Médio Oriente e reconhece que o apoio e a cooperação positiva dos países da Ásia Central vizinhos e das potências regionais, nomeadamente a China, o Irão, a Índia, a Rússia e o Paquistão, são essenciais para a estabilização, o desenvolvimento e a viabilidade económica do Afeganistão; exorta o SEAE e os Estados-Membros a intensificarem o diálogo com os Estados vizinhos do Afeganistão; sublinha o papel crucial destes países para a estabilização do Afeganistão e para evitar que o caos reine no país após a retirada das tropas estrangeiras; frisa a necessidade de uma maior coordenação entre a UE e os EUA relativamente ao Afeganistão, a fim de manter, tanto quanto possível, o seu importante papel no país; |
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25. |
Relembra a responsabilidade dos governos dos países que estão a retirar as suas tropas do Afeganistão de proteger e, se necessário, conceder vistos e repatriar o pessoal local, em particular os tradutores, que apoiou os seus esforços e cuja vida pode agora estar em grave perigo; solicita que tal seja precedido de uma avaliação individual exaustiva, que tenha plenamente em conta todos os aspetos em matéria de elegibilidade e segurança; |
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26. |
Insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a segurança das forças e do pessoal europeus no Afeganistão, bem como do pessoal local que trabalha ou trabalhou para as representações dos Estados-Membros ou para a Delegação da UE naquele país; solicita ao SEAE e à Comissão que contribuam para o financiamento de uma zona de segurança reforçada, a fim de assegurar uma presença diplomática após a retirada das tropas; |
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27. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Enviado Especial da UE para o Afeganistão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Afeganistão. |
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/131 |
P9_TA(2021)0295
Iniciativa de Cidadania Europeia «Fim da era da gaiola»
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Fim da era da gaiola» (2021/2633(RSP))
(2022/C 67/17)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) «Fim da era da gaiola» (ECI(2018)000004), que recebeu 1,4 milhões de assinaturas validadas de todos os Estados-Membros da então UE 28 e é a primeira ICE válida sobre animais de criação, |
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Tendo em conta a audição pública sobre a iniciativa de cidadania europeia «Fim da era da gaiola», de 15 de abril de 2021, |
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Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.o 442 intitulado «Atitudes dos cidadãos europeus em relação ao bem-estar dos animais», que concluiu que 82 % dos cidadãos da UE consideram que o bem estar dos animais de criação deve ser mais bem protegido do que atualmente, |
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Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (1), |
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Tendo em conta a Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (2), |
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Tendo em conta a Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (3), |
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Tendo em conta a Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (4), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a Política Agrícola Comum, adotado em 5 de dezembro de 2018 (CDR 3637/2018), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu sobre Agroecologia, adotado em 5 de fevereiro de 2021 (CDR 3137/2020), |
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Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) intitulado «Saúde e bem-estar dos coelhos criados em diferentes sistemas de produção», de 21 de novembro de 2019, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2017, sobre as normas mínimas de proteção dos coelhos de criação (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre o bem-estar animal, a utilização de agentes antimicrobianos e o impacto ambiental da produção industrial de frangos de carne (6), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 31 de março de 2021, intitulado «Avaliação da Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015» (SWD(2021)0077), |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 31/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre o bem-estar dos animais na UE, |
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Tendo em conta o estudo de novembro de 2020 do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, intitulado «End the Cage Age: Looking for Alternatives» (Fim da era da gaiola: em busca de alternativas), |
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Tendo em conta o artigo 222.o, n.o 8, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
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A. |
Considerando que o TFUE institui a cidadania da União e melhora o funcionamento democrático da União ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através das ICE; |
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B. |
Considerando que se deve reconhecer a importância das ICE na definição das iniciativas e dos desenvolvimentos políticos da UE, assim como da ausência de seguimento dado a anteriores ICE bem-sucedidas; |
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C. |
Considerando que o artigo 13.o do TFUE reconhece claramente os animais como seres sensíveis; considerando que a União e os seus Estados-Membros devem ter plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na elaboração e execução das políticas agrícolas da União; |
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D. |
Considerando que devem ser reconhecidas as elevadas normas de bem-estar dos animais já em vigor na UE, que se encontram entre as mais elevadas do mundo; |
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E. |
Considerando que a Estratégia do Prado ao Prato reconhece a necessidade urgente de melhorar o bem-estar dos animais e de alargar o seu âmbito, realça os benefícios que dela advêm para os animais, a qualidade dos alimentos, a redução da necessidade de medicamentos e a preservação da biodiversidade, em consonância com os pareceres científicos mais recentes; |
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F. |
Considerando que um estudo do Serviço de Investigação do Parlamento Europeu, encomendado pela Comissão das Petições, intitulado «End the Cage Age: Looking for Alternatives» [Fim da era da gaiola: em busca de alternativas], concluiu que os sistemas de criação sem gaiolas podem ser viáveis na Europa, recomendando incentivos financeiros a curto prazo e medidas legislativas a longo prazo; considerando que este estudo confirma que «a UE pode garantir que os produtos de origem animal que não cumpram as normas europeias não podem ser importados para o território europeu»; |
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G. |
Considerando que, de acordo com a ICE proposta, «centenas de milhões de animais de criação na UE são mantidos em gaiolas durante a maior parte das suas vidas»; |
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H. |
Considerando que os coelhos são os animais mais frequentemente alojados em gaiolas, com cerca de 85 % em gaiolas não melhoradas e 9 % em gaiolas melhoradas, enquanto aproximadamente 50 % das galinhas poedeiras na UE foram alojadas em gaiolas melhoradas em 2019, registando-se percentagens consideravelmente mais elevadas na maioria dos Estados-Membros do leste, centro e sul da UE; considerando que, na suinicultura, a grande maioria das porcas é mantida em jaulas durante certas fases do ciclo reprodutivo; |
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I. |
Considerando que a ICE proposta visa melhorar o bem-estar animal; |
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J. |
Considerando que a criação de animais em gaiolas na pecuária resultou da confluência de vários fatores, nomeadamente: a necessidade de identificar os melhores animais para a seleção genética, a melhoria das condições de higiene e uma melhor gestão, que permitiu a automatização e, por conseguinte, a utilização mais eficiente de uma mão-de-obra cada vez mais escassa para compensar o aumento do preço dos terrenos ou do custo das instalações; |
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K. |
Considerando que se deve reconhecer a complexidade da saúde e do bem-estar animal; considerando que as características dos diferentes animais devem ser tidas em conta na conceção de sistemas de confinamento adaptados às suas necessidades; |
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L. |
Considerando que, todos os anos, mais de 300 milhões de animais de criação são mantidos em gaiolas ou jaulas durante a totalidade ou parte da sua vida, e que existem graves preocupações em toda a UE em relação ao bem-estar dos animais criados em gaiolas, uma vez que estes nem sequer conseguem ficar em pé, esticar-se ou virar-se, impossibilitando o seu comportamento natural; |
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M. |
Considerando que os agricultores fizeram grandes investimentos para melhorar o bem-estar dos animais e ainda não recuperaram totalmente os seus investimentos; considerando que estes sistemas foram desenvolvidos conjuntamente por agricultores, veterinários, cientistas e organizações não governamentais, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos de bem-estar para cada espécie; |
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N. |
Considerando que se devem reconhecer os esforços orientados para o mercado que os agricultores estão a desenvolver e a necessidade de obter retorno do mercado para continuar a investir na sustentabilidade; |
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O. |
Considerando que se deve reconhecer o risco de deslocalização da produção animal, que transfere as questões essenciais de saúde e bem-estar animal para países terceiros; |
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P. |
Considerando que a transição de sistemas de confinamento para sistemas sem gaiolas requererá investimentos adicionais e provocará um aumento dos custos de produção, especialmente no início da fase de transição, devido aos custos de investimento que os agricultores terão de comportar, e que as questões sanitárias no setor da pecuária devem ser sempre tidas em consideração; |
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Q. |
Considerando que as despesas cumulativas da PAC para 2014-2020, declaradas pelos Estados-Membros no final de 2019 para medidas relativas ao bem-estar dos animais, representaram apenas 1,15 % da dotação da PAC (7); |
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R. |
Considerando que qualquer alteração nos sistemas de confinamento deve assegurar um equilíbrio entre os vários aspetos da sustentabilidade, ou seja, o bem-estar animal, a saúde animal, a proteção do ambiente e a competitividade dos agricultores; |
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S. |
Considerando que os sistemas de criação sem gaiolas devem proporcionar condições microclimáticas adequadas e ser adaptadas a cada região geográfica da UE e em quaisquer circunstâncias climáticas, incluindo condições meteorológicas extremas; |
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T. |
Considerando que alguns Estados-Membros já superaram as normas mínimas da UE e proibiram a utilização de gaiolas melhoradas para galinhas poedeiras, tanto de gaiolas não melhoradas e melhoradas para coelhos como de baias para porcas e jaulas de parto, com a entrada em vigor até 2030, o mais tardar, de uma legislação de eliminação gradual noutros Estados-Membros; |
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U. |
Considerando que, antes da introdução de quaisquer alterações nos sistemas de confinamento, se terão de avaliar os custos das modificações necessárias, tanto a curto como a longo prazo; considerando que uma avaliação de impacto deve ter em conta as necessidades dos setores em função das espécies animais, incluindo questões económicas e sanitárias; |
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V. |
Considerando que a transição nos sistemas de confinamento aumentará o risco de propagação de doenças transmissíveis e de desenvolvimento de stress social associado aos aspetos de dominância e competição, o que afeta o estado de saúde e pode aumentar a necessidade de medicação; |
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W. |
Considerando que, para facilitar uma transição tão importante, é necessário assegurar apoios adequados aos investimentos financeiros e compensações para atenuar os custos de produção mais elevados e as perdas de rendimentos comportados pelos agricultores; |
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X. |
Considerando que o bem-estar dos animais foi incluído como objetivo específico da Política Agrícola Comum e que, por conseguinte, os Estados-Membros podem disponibilizar esse financiamento para pôr termo à utilização de gaiolas, por exemplo, através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural; |
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Y. |
Considerando que, em alguns casos, se deve reconhecer que a utilização de algumas formas de gaiolas trazem mais benefícios em termos de bem-estar animal do que efeitos negativos para o animal em causa; considerando que, em qualquer caso, as gaiolas devem ser proporcionais à dimensão do animal confinado e ao objetivo a alcançar; |
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Z. |
Considerando que o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu sobre o bem-estar dos animais na UE assinalou que os Estados-Membros apenas aplicaram de forma limitada os fundos da Política Agrícola Comum para cumprir os objetivos de bem-estar animal; |
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AA. |
Considerando que as regras em matéria de bem-estar animal e a melhoria da dimensão das gaiolas foram inscritas em vários programas de desenvolvimento rural ao longo dos anos; considerando que o objetivo da medida foi automaticamente incluído em vários programas, através de medidas que aumentam a dimensão de uma gaiola ou de uma grade; |
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AB. |
Considerando que qualquer alteração nas obrigações legais relativas ao confinamento dos animais terá de ter em conta o grau de aplicação das normas de bem-estar animal nos Estados-Membros da UE, devendo ser adotada uma abordagem espécie a espécie; |
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AC. |
Considerando que a União Europeia importa produtos de animais cujas condições de criação não podem, geralmente, ser verificadas; |
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AD. |
Considerando que há sistemas alternativos comercialmente viáveis e que já estão a ser utilizados, por exemplo, o estábulo, os sistemas ao ar livre e biológicos para galinhas, os currais e os sistemas ao ar livre ou biológicos para coelhos, os sistemas de parição em liberdade, em espaços interiores e exteriores, e de estabulação em grupo para porcas, os sistemas de celeiro e aviário para codornizes e os sistemas de estabulação em grupo para bezerros; |
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1. |
Solicita à Comissão que até 2022 forneça informações sobre o balanço de qualidade da atual legislação da UE em matéria de bem-estar dos animais, que está em curso; |
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2. |
Solicita à Comissão que preveja uma política alimentar mais abrangente para apoiar a transição para um sistema alimentar mais sustentável que tenha em conta as suas dimensões económica, social e ambiental, com um apoio adequado aos agricultores para evitar, sobretudo, que mais pequenas e médias explorações agrícolas desistam da exploração pecuária, bem como para evitar uma maior concentração; |
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3. |
Reconhece que, em vários Estados-Membros, estão a ser implementadas com êxito alternativas à criação em gaiolas; considera que devem ser desenvolvidos, melhorados e incentivados sistemas alternativos; |
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4. |
Exorta a Comissão a basear as novas iniciativas em matéria de bem-estar animal estritamente na investigação científica independente, tendo também em conta qualquer possível impacto negativo, como o risco de doenças, fratura do esterno ou canibalismo no setor das aves de capoeira; |
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5. |
Exorta a Comissão a garantir a devida transposição das exigências contidas na ICE «Fim da era da gaiola» no contexto da revisão em curso da Diretiva 98/58/CE e em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e as Estratégias do Prado ao Prato. |
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6. |
Insta a Comissão a eliminar a burocracia e as restrições regulamentares para que os criadores de gado possam proceder às necessárias alterações estruturais das suas instalações, a fim de integrar novas disposições em matéria de bem-estar animal; |
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7. |
Salienta que o mercado de produtos de origem animal provenientes de sistemas sem gaiolas, ao ar livre e biológicos, bem como o mercado de alternativas à base de plantas, está a crescer na UE; |
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8. |
Observa que a UE foi pioneira em certas proibições da utilização de gaiolas na criação de animais, em especial uma proibição parcial dos contentores para vitelos em 2007, uma proibição das gaiolas em bateria para galinhas poedeiras em 2012, uma proibição parcial das baias para porcas em 2013 e uma proibição das gaiolas em toda a agricultura biológica na UE; |
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9. |
Recorda que alguns Estados-Membros da UE já adotaram legislação a nível nacional para proibir algumas formas de criação em gaiolas que vão além das normas mínimas da UE, aumentando a urgência de legislação a nível europeu para pôr termo à prática da criação em gaiolas e garantir condições equitativas para os agricultores em toda a UE; |
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10. |
Insta a Comissão a propor instrumentos legislativos em matéria de agricultura equitativa e sustentável, e, em particular, a propor uma revisão da Diretiva 98/58/CE com o objetivo de eliminar gradualmente a utilização de gaiolas na criação de animais da UE, ponderando um possível período de abandono progressivo até 2027; |
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11. |
Salienta a necessidade de esta eliminação progressiva se basear numa avaliação de impacto de base científica, e de assegurar um período de transição adequado; |
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12. |
Insta a Comissão a adotar uma abordagem espécie a espécie que tenha em conta e avalie as características dos diferentes animais, prevendo sistemas de confinamento adaptados às suas necessidades específicas; |
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13. |
Exorta a Comissão a reavaliar os acordos comerciais com países terceiros, para garantir que preenchem as mesmas normas de bem-estar animal e de qualidade dos produtos; |
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14. |
Salienta que os coelhos são a segunda espécie mais criada na UE em termos de número de animais, sendo a maioria deles criados em gaiolas com normas de bem-estar desadequadas; solicita, neste sentido, à Comissão que proponha legislação específica da UE sobre as normas mínimas de proteção dos coelhos de criação; |
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15. |
Solicita cadeias de abastecimento mais curtas na alimentação animal e humana, baseadas em proteaginosas produzidas a nível local ou regional para forragens e para consumo humano; observa que a Estratégia do Prado ao Prato apoia um sistema de produção animal mais sustentável, a criação de circuitos alimentares mais curtos e uma política comercial mais justa, em que as normas europeias assumem uma posição mais proeminente; |
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16. |
Reconhece os passos positivos dados pela UE nos últimos anos, com a melhoria global das condições de bem-estar dos animais, a introdução de proibições de gaiolas para alguns animais de criação e a proibição da utilização de gaiolas em toda a agricultura biológica; |
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17. |
Congratula-se com as boas práticas já aplicadas por vários Estados-Membros mediante a adoção de legislação nacional que supera as normas mínimas da UE no domínio do bem-estar dos animais, nomeadamente a proibição de algumas formas de criação em gaiolas; exorta todos os Estados-Membros a adotarem rapidamente medidas destinadas a promover a substituição da criação em gaiolas por sistemas alternativos sem gaiolas; |
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18. |
Exorta a Comissão a apoiar os agricultores nos seus esforços para melhorar o bem-estar animal, nomeadamente no contexto do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia do Prado ao Prato, a fim de evitar a perda de competitividade e a consequente deslocalização da produção da UE para terceiros países com menores ambições de bem-estar animal; acredita que todos os sistemas de produção da UE devem poder investir na sustentabilidade e no bem-estar animal; |
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19. |
Insta a Comissão a apresentar propostas para proibir a alimentação forçada, cruel e desnecessária de patos e gansos para a produção de foie gras; |
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20. |
Exorta os Estados-Membros a ajudarem os agricultores e os criadores, prestando aconselhamento e formação, se necessário, a fim de facilitar a transição para sistemas sem gaiolas; |
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21. |
Solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que assegurem a realização de inspeções eficazes e aduaneiros para garantir a reciprocidade dos requisitos de qualidade e de segurança e das normas de bem-estar animal da UE, a fim de reforçar a competitividade da agricultura europeia no mercado global para todos os produtos agroalimentares importados para a UE; |
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22. |
Reitera a importância de incluir capítulos vinculativos e executórios sobre comércio em todos os acordos comerciais da UE, como forma de garantir que as ambições de maior exigência regulamentar por parte da UE sejam coerentes com a sua política comercial e respeitadas pelos países terceiros que tenham assinado acordos comerciais com a UE; |
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23. |
Sublinha que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável também devem ter em conta normas de produção equivalentes, nomeadamente o bem-estar dos animais; |
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24. |
Considera que uma política comercial justa que garanta condições de concorrência equitativas é uma condição prévia para normas europeias mais elevadas; exorta, por conseguinte, a Comissão a intensificar os seus esforços em matéria de controlo dos produtos alimentares importados; |
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25. |
Exige que todos os produtos de origem animal importados para a UE sejam produzidos em total conformidade com a legislação pertinente da UE, nomeadamente no que se refere à utilização de sistemas de criação sem gaiolas; |
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26. |
Insta a Comissão a assegurar um apoio suficiente e um período de transição para a adaptação progressiva dos agricultores e criadores de gado, que tenha em conta o ciclo de investimento dos agricultores, bem como mecanismos de financiamento para facilitar a transição e, simultaneamente, manter a competitividade e a resiliência social do setor agroalimentar da UE; |
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27. |
Considera que este apoio e um período de transição devem ser assegurados antes de propor quaisquer alterações legislativas às garantias de saúde humana e animal e à proteção dos trabalhadores, a fim de evitar o abandono das terras e uma maior desistência da produção animal (especialmente por pequenas e médias explorações que não dispõem dos recursos para se adaptarem em conformidade); |
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28. |
Insiste em que a Comissão deve apoiar os agricultores na educação e na informação dos consumidores sobre as elevadas normas de bem-estar animal existentes; exorta a Comissão e os Estados-Membros a preverem apoios financeiros e orientações adequados, a fim de garantir uma transição harmoniosa para os agricultores europeus afetados; |
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29. |
Salienta que o setor da pecuária é muito dinâmico e capaz de se adaptar à evolução da legislação e das preferências dos consumidores; frisa, contudo, que para isso precisa de ver os seus esforços recompensados com ajudas diretas, para que a sustentabilidade da produção e a viabilidade das suas explorações agrícolas não sejam prejudicadas; |
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30. |
Salienta a importância geral de uma distribuição justa dos custos e benefícios na cadeia alimentar, bem como o papel do mercado na criação de condições que permitam aos agricultores tornarem-se mais sustentáveis; considera, a este respeito, que seria adequado um rótulo voluntário de bem-estar animal para indicar o compromisso da cadeia Do Prado ao Prato de contribuir para a ICE «Fim da era da gaiola», garantindo simultaneamente um preço adequado; |
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31. |
Salienta a importância de apoiar os agricultores e de os ajudar a adotarem sistemas agrícolas mais sustentáveis, disponibilizando-lhes serviços adequados de aconselhamento e formação, incentivos e programas financeiros destinados a apoiar o seu nível de vida e a sua competitividade nas zonas rurais, promovendo o investimento e a organização da cadeia alimentar, reforçando a pequena indústria de transformação local e apoiando uma cadeia de abastecimento curta; |
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32. |
Apela à Comissão para que promova o bem-estar dos animais a nível internacional e empreenda iniciativas tendo em vista sensibilizar os países terceiros para esta questão, nomeadamente através de medidas, como uma maior assistência mútua e um intercâmbio acelerado de informações entre as autoridades competentes em todos os Estados-Membros e nos países terceiros; |
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33. |
Recorda que as explorações pecuárias são locais inovadores, que constantemente investem na melhoria das suas infraestruturas e práticas para se manterem a par dos conhecimentos científicos e dar resposta às expectativas dos consumidores; |
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34. |
Solicita o desenvolvimento de um mercado da procura adequado, em que seja possível comercializar todos os produtos produzidos com normas de qualidade mais elevadas a preços mais elevados; |
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35. |
Exorta a Comissão a apresentar possíveis programas de conversão para uma eliminação gradual mais rápida da criação em gaiolas, incluindo uma avaliação dos custos de acompanhamento; |
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36. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.
(2) JO L 203 de 3.8.1999, p. 53.
(3) JO L 10 de 15.1.2009, p. 7.
(4) JO L 47 de 18.2.2009, p. 5.
(5) JO C 263 de 25.7.2018, p. 90.
(6) JO C 345 de 16.10.2020, p. 28.
(7) 13.o relatório financeiro da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Exercício financeiro de 2019, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0387&from=EN
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/137 |
P9_TA(2021)0296
Promoção da igualdade de género no ensino e nas carreiras relacionadas com a ciência, a tecnologia, a engenharia e a matemática (CTEM)
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre a promoção da igualdade de género no ensino e nas carreiras relacionadas com a ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) (2019/2164(INI))
(2022/C 67/18)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa: Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade» (COM(2016)0381), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 — Reconfigurar a educação e a formação para a era digital» (COM(2020)0624), |
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Tendo em conta o estudo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, de 10 de agosto de 2017, intitulado «Economic benefits of gender equality in the EU: How gender equality in STEM education leads to economic growth» [Benefícios económicos da igualdade de género na UE: como a igualdade de género no ensino das CTEM gera crescimento económico], |
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre as carreiras das mulheres na ciência e na universidade e as barreiras invisíveis existentes (1), |
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Tendo em conta o quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação para 2020, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre a igualdade de género e a autonomia das mulheres na era digital (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2018, sobre capacitar as mulheres e as raparigas através do setor digital (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, intitulada «Colmatar o fosso digital entre homens e mulheres: participação das mulheres na economia digital» (5), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 6 de dezembro de 2018, sobre a igualdade de género, a juventude e a digitalização, |
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Tendo em conta o estudo intitulado «Education and employment of women in science, technology and the digital economy, including AI and its influence on gender equality» [Formação e emprego das mulheres nas áreas da ciência, da tecnologia e da economia digital, incluindo a IA e a sua influência na igualdade de género], publicado pela sua Direção-Geral das Políticas Internas em 15 de abril de 2020 (6), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «Women in the Digital Age» [As mulheres na era digital] (7), |
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Tendo em conta o Dia Internacional das Nações Unidas das Mulheres e Raparigas na Ciência, que é celebrado anualmente em 11 de fevereiro e visa o acesso pleno e equitativo e a participação das mulheres e raparigas na ciência, bem como a igualdade de género e a emancipação das mulheres e raparigas, |
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Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que entrou em vigor em 2016, e, em particular, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 5 sobre a igualdade de género, |
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Tendo em conta o painel de avaliação da Comissão «Mulheres no Sector Digital» de 2020, |
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Tendo em conta o relatório sobre o índice de igualdade de género de 2020 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 1979, nomeadamente o seu artigo 11.o, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A9-0163/2021), |
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A. |
Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental e um dos principais objetivos da UE, para além de ser um pressuposto indispensável para que as mulheres e as raparigas exerçam plenamente os seus direitos humanos, e é essencial para a sua emancipação, para o desenvolvimento de todo o seu potencial e para a consecução de uma sociedade sustentável e inclusiva; considerando que a discriminação das mulheres com base no género, nos estereótipos e nas desigualdades, associada à discriminação intersectorial, tem múltiplas consequências sociais e económicas negativas, incluindo a redução das potenciais vantagens para o setor público e para as empresas em termos de investigação e inovação e para o desenvolvimento económico global; considerando que o aumento da visibilidade das mulheres nas áreas da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática (CTEM) e do seu contributo profissional pode gerar modelos de sucesso a seguir e, em última análise, conduzir a uma maior inclusão, bem como reforçar a transformação e a inovação nas nossas sociedades, em benefício de toda a população; considerando que a eliminação dos antigos padrões promoverá a igualdade de género; considerando que as mulheres podem desempenhar um papel crucial na resolução do problema da escassez de mão de obra no mercado de trabalho da UE; |
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B. |
Considerando que a UE enfrenta uma escassez sem precedentes de mulheres em empregos e cursos relacionados com as CTEM, tanto mais que as mulheres representam 52 % da população europeia e 57,7 % dos diplomados do ensino superior na UE (8), mas apenas dois em cada cinco cientistas e engenheiros são mulheres (9); considerando que as mulheres estão sub-representadas a todos os níveis do setor digital na Europa, tanto como estudantes (32 % a nível da licenciatura e do mestrado ou níveis equivalentes) como em cargos académicos de topo (15 %) na maioria dos domínios da ciência, da engenharia e da gestão e em níveis hierárquicos superiores, mesmo nos setores em que estão em maioria, como a educação; considerando que os estereótipos de género já na educação constituem um sério obstáculo à igualdade entre estudantes do sexo masculino e feminino e aumentam ainda mais as disparidades de género em empregos nos setores CTEM, o que constitui um sério obstáculo à igualdade entre mulheres e homens; considerando que o fosso mais significativo diz respeito às competências e aos empregos especializados no domínio das TIC na UE, em que apenas 18 % dos lugares são ocupados por mulheres (10), entre os licenciados em áreas CTEM, dos quais apenas 36 % são mulheres, e no setor digital, no qual os homens são mais do triplo das mulheres; considerando que níveis importantes de segregação de género entre estudantes e diplomados em CTEM estão na base da futura segregação de género nas carreiras relacionadas com as CTEM; considerando que, nos Estados-Membros, um número muito reduzido de raparigas adolescentes (menos de 3 %) manifesta interesse em trabalhar como profissional na área das TIC aos 30 anos de idade (11); considerando que é particularmente difícil para as mulheres oriundas de meios socioeconómicos desfavorecidos entrar no setor das CTEM; considerando que, embora se tenha registado uma tendência positiva na participação e no interesse das raparigas no ensino de CTEM, as percentagens continuam a ser insuficientes; considerando que as atitudes em relação às CTEM não diferem entre rapazes e raparigas durante o ensino primário e que, em muitos casos, as raparigas obtêm melhores resultados do que os rapazes em tarefas relacionadas com as CTEM e as TIC (12); considerando que as diferenças de género nas disciplinas CTEM no ensino superior não se justificam pelo desempenho académico, uma vez que raparigas e rapazes têm níveis de sucesso semelhantes em ciências e matemática no ensino secundário; considerando que, no entanto, as raparigas temem ter menos êxito do que os rapazes nas carreiras relacionadas com as CTEM e, consequentemente, as mulheres têm menos confiança nas suas próprias competências digitais; considerando que as normas sociais e as expectativas em função do género em relação às escolhas profissionais, muitas vezes reforçadas por conteúdos e programas escolares, são dois dos motores da segregação de género no ensino superior; |
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C. |
Considerando que as mulheres que se especializam em CTEM podem ter dificuldade em encontrar o seu lugar no setor das CTEM e têm menos probabilidades do que os seus homólogos do sexo masculino de enveredar por uma carreira profissional neste domínio, ou de nela permanecer, devido às várias barreiras existentes, como os estereótipos de género, os locais de trabalho dominados por homens, a discriminação e o preconceito, os preconceitos conscientes e inconscientes, o assédio sexual, um ambiente de trabalho negativo e a falta de modelos de referência e mentores femininos; considerando que a redução das disparidades de género no ensino das CTEM poderia reduzir o défice de competências, aumentar o emprego e a produtividade das mulheres e reduzir a segregação profissional, o que, em última análise, fomentaria o crescimento económico graças ao aumento da produtividade e do trabalho; considerando que a eliminação das disparidades de género nas carreiras relacionadas com as CTEM contribuiria para um aumento do PIB per capita na UE de 2,2 para 3,0 % em 2050 (13); considerando que a eliminação das disparidades de género nas carreiras relacionadas com as CTEM constituiria um passo no sentido da igualdade de género e do respeito pelos direitos humanos das mulheres e das raparigas e teria um impacto positivo na redução das disparidades entre homens e mulheres a nível dos salários e das pensões; |
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D. |
Considerando que, com base num inquérito realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE (14), estima-se que, na UE, 55 % das mulheres tenham sido vítimas de assédio sexual a partir dos 15 anos e 14 % das mulheres tenham sido vítimas de ciberassédio a partir dos 15 anos de idade; considerando que muitas mulheres foram vítimas de novas formas de ciberviolência durante a pandemia de COVID-19, como o assédio sexual e psicológico em linha; considerando que são urgentemente necessárias medidas para combater estas novas formas de assédio sexual e psicológico; considerando que foi assinalado um número elevado de casos de assédio sexual em estabelecimentos de ensino CTEM, nomeadamente escolas, universidades e locais de trabalho, o que exclui ainda mais as mulheres deste sector; |
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E. |
Considerando que a sub-representação das mulheres no domínio das tecnologias inovadoras, como a inteligência artificial (IA), causa preocupação, pois pode ter repercussões negativas na conceção, no desenvolvimento e na aplicação dessas tecnologias, levando à perpetuação das práticas discriminatórias e dos estereótipos existentes e à emergência de algoritmos assentes em preconceitos de género; considerando que os esforços para combater os preconceitos, as desigualdades e os estereótipos de género no setor digital não são suficientes; considerando que as disparidades de género persistem em todos os domínios da tecnologia digital, em especial no domínio da IA e da cibersegurança, o que consolida uma orientação masculina no setor digital no futuro próximo; considerando que o combate a estes preconceitos requer o desenvolvimento de requisitos claros em matéria de ética e transparência; considerando que conjuntos de dados incompletos e inexatos e a ausência de dados repartidos por género podem distorcer o funcionamento e o raciocínio dos sistemas de IA e comprometer ainda mais a consecução da igualdade de género na sociedade; considerando que também deve ser dada a devida atenção à situação única das pequenas e médias empresas (PME) europeias, em particular no que diz respeito à sua dimensão, à sua capacidade para satisfazer novas exigências e ao seu potencial enquanto fonte importante que contribui para que as raparigas, as mulheres e as mulheres dirigentes promovam a igualdade de género na educação e nas carreiras relacionadas com as CTEM; |
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F. |
Considerando que a parcialidade das novas tecnologias em termos de género, etnia, raça, cor, língua, religião ou origem nacional ou social é causada principalmente por dados não desagregados, pela inexistência de conhecimentos contextualizados e pela não aplicação de uma perspetiva de género na investigação, o que pode ter consequências nefastas para a saúde e o bem-estar das mulheres, especialmente das que são vítimas de discriminação intersectorial, e para a segurança dos produtos, para além de poder ter um impacto negativo no desenvolvimento pessoal e profissional das mulheres (15); |
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G. |
Considerando que os professores e os pais podem reforçar os estereótipos de género ao desencorajar as raparigas de escolher e prosseguir estudos e carreiras no domínio das CTEM; considerando que os estereótipos de género influenciam grandemente a escolha das matérias; considerando que o desincentivo cultural, a falta de sensibilização e a não promoção de exemplos femininos comprometem e afetam negativamente as oportunidades das raparigas e das mulheres de seguirem estudos nas áreas das CTEM e de abraçarem carreiras nestes domínios ou o empreendedorismo digital, gerando discriminação e menores oportunidades para as mulheres no mercado de trabalho; considerando que deve ser dada particular atenção aos fatores que motivam as raparigas e as levam a interessar-se por estudos e carreiras nas áreas CTEM e pelo empreendedorismo digital, nomeadamente promovendo exemplos femininos, a tutoria por professores, a aprovação pelos pares e o desenvolvimento da criatividade e da experiência prática; |
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H. |
Considerando que é provável que a crise da COVID-19 resulte em mudanças permanentes na vida na Europa e afete a maioria dos aspetos da nossa vida, a forma como realizamos o nosso trabalho e a forma como estudamos e aprendemos, em que a digitalização desempenhará um papel importante; considerando que a COVID-19 está igualmente a agravar o fosso digital entre homens e mulheres (16) numa altura em que as competências digitais são mais do que nunca necessárias para trabalhar, estudar ou manter-se informado; considerando que a rápida transformação digital oferece muitas oportunidades para alterar os padrões de emprego em função do género, mas também pode afetar de forma desproporcionada o emprego das mulheres em muitos domínios; considerando que as mulheres são forçadas a assumir uma parte mais importante das obrigações relacionadas com a responsabilidade parental ou com a família do que os homens e que, por conseguinte, todas as medidas propostas devem ter em conta a possibilidade de conciliar de forma satisfatória a vida profissional com a vida familiar das mulheres, incluindo a participação dos homens nestes domínios; considerando que os limites entre a vida profissional e a vida familiar se tornarão menos nítidos devido ao teletrabalho e que as mulheres podem ter de suportar a maior parte do esforço de conciliar uma carreira profissional com as responsabilidades familiares; |
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I. |
Considerando que é necessário continuar a promover políticas destinadas a aumentar a participação das mulheres nos domínios relacionados com as CTEM e a IA e adotar uma abordagem a vários níveis para corrigir as disparidades de género em todos os níveis de ensino e emprego no setor digital; considerando que são poucos os Estados-Membros que preveem disposições em matéria de igualdade de género no domínio da investigação e inovação e que os progressos para integrar a dimensão do género nos programas nacionais de investigação têm sido lentos; |
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J. |
Considerando que é necessário promover e apoiar um maior espírito empresarial entre as mulheres e desenvolver um ambiente em que as mulheres empresárias possam prosperar e o empreendedorismo seja encorajado; considerando que os dados sobre o empreendedorismo no setor das CTEM e das TIC apontam para uma marginalização ainda maior das mulheres; considerando que as disparidades entre homens e mulheres nas empresas em fase de arranque e nos investimentos em capital de risco são impressionantes; considerando que, uma vez que as raparigas têm tendência para estudar menos disciplinas do domínio das TIC e das CTEM durante o ensino secundário e universitário, muito menos mulheres acabam por trabalhar nestes domínios e tornar-se fundadoras e proprietárias de empresas privadas e de empresas em fase de arranque; considerando que apenas 17 % dos fundadores de empresas em fase de arranque são mulheres; considerando que as empresas em fase de arranque detidas por mulheres recebem, em média, menos 23 % de financiamento do que as geridas por homens; considerando que, embora representem 30 % de todos os empresários na Europa, as mulheres recebem apenas 2 % do financiamento não bancário disponível (17); considerando que este valor parece ter diminuído para 1 %, devido à pandemia; |
Observações gerais
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1. |
Considera que, à luz da importante disparidade salarial entre homens e mulheres na UE, da maior probabilidade de as mulheres terem salários baixos, empregos a tempo parcial e outros empregos precários, do aumento da procura de profissionais no setor das CTEM e da importância das carreiras relacionadas com as CTEM para o futuro da economia europeia, é fundamental aumentar a proporção de mulheres neste setor para promover os direitos e o potencial das mulheres e criar uma economia e uma sociedade mais sustentáveis e inclusivas através da inovação científica, digital e tecnológica; salienta que, para o processo de inovação nos domínios de ponta das TIC, como a IA ou a cibersegurança, é fundamental um nível elevado de competências em CTEM e que a sua importância será cada vez maior para assegurar a competitividade da UE nos mercados mundiais; sublinha, por conseguinte, que a utilização de todo o potencial de competências, conhecimentos e qualificações das mulheres nestes domínios pode contribuir para impulsionar a economia europeia e apoiar os objetivos definidos em várias políticas da UE, sobretudo no Pacto Ecológico Europeu e na Agenda Digital; |
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2. |
Reitera que o principal objetivo deve ser a eliminação de todos os obstáculos, em particular os obstáculos socioculturais, psicológicos e pedagógicos, que restringem os interesses, as preferências e as escolhas das mulheres e das raparigas, incluindo os estereótipos de género, a discriminação em razão do género e uma combinação de fatores biológicos e sociais — nomeadamente o da maternidade — com os períodos mais decisivos na carreira das mulheres, sem comprometer a sua liberdade de decisão; exorta os Estados-Membros a, nos seus planos de ação ou estratégias nacionais ou regionais pertinentes em matéria de género, promoverem a participação das mulheres e das raparigas em cursos e carreiras nas áreas CTEM, oferecendo incentivos adequados; considera que estes planos de ação ou estratégias devem ter por objetivo, nomeadamente, o reforço da igualdade de género, centrando-se na erradicação dos estereótipos de género, na facilitação do acesso à educação e às qualificações, num melhor equilíbrio entre a vida profissional e familiar, na igualdade de oportunidades, na garantia de ambientes de trabalho e de estudo saudáveis e seguros para as mulheres, na não discriminação no mercado de trabalho, na sensibilização para os preconceitos e estereótipos de género em todos os setores relevantes das CTEM, no estabelecimento de políticas obrigatórias de transparência salarial, na aplicação de uma tolerância zero em relação ao assédio sexual e no aumento da visibilidade de exemplos femininos; |
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3. |
Reconhece que os estereótipos de género, o desincentivo cultural e a falta de informação e de promoção de exemplos femininos a seguir comprometem e afetam negativamente as oportunidades das raparigas e das mulheres de enveredarem por cursos e carreiras nas áreas das CTEM e pelo empreendedorismo digital, o que pode gerar discriminações e menores oportunidades para as mulheres no mercado de trabalho; |
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4. |
Reafirma a importância de integrar a sensibilização para os preconceitos de género em todos os setores relevantes, incluindo na formação inicial e contínua dos professores; salienta a necessidade de, por um lado, eliminar obstáculos estruturais, como as desvantagens socioeconómicas e ambientes e condições de trabalho hostis para as mulheres, que impedem as raparigas e as mulheres de entrar num domínio predominantemente masculino, e de, por outro lado, aumentar a visibilidade de modelos de referência até agora subvalorizados, a fim de inspirar as mulheres e as raparigas; solicita à Comissão que introduza e apoie campanhas de sensibilização e outros programas e iniciativas para reduzir estes obstáculos no mundo académico; salienta que medidas em matéria de igualdade de género, como a eliminação dos estereótipos de género na educação, a sensibilização, a promoção de disciplinas CTEM para raparigas e mulheres e a orientação profissional para incentivar as raparigas a ponderarem realizar os seus estudos em áreas em que os homens dominam, permitiriam aumentar o número de mulheres licenciadas em CTEM; |
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5. |
Exorta os Estados-Membros a combaterem a segmentação do mercado de trabalho com base no género nas carreiras relacionadas com as CTEM através do investimento na educação formal, informal e não formal, na aprendizagem ao longo da vida e na formação profissional das mulheres para garantir que tenham acesso a empregos de qualidade e oportunidades de requalificação e de melhoria das suas competências em função da futura procura no mercado de trabalho e a evitarem um círculo vicioso de segregação no emprego com base no género; insta a Comissão e os Estados-Membros a conceberem medidas políticas que integrem plenamente a dimensão de género através de campanhas de sensibilização, formação, programas escolares e, em particular, orientação profissional, a fim de promover o empreendedorismo, as disciplinas CTEM e a educação digital das raparigas desde tenra idade, no intuito de combater os estereótipos educativos existentes e garantir que mais mulheres entrem em setores em desenvolvimento e bem remunerados; salienta a necessidade de associar os meios de comunicação social, incluindo as redes sociais, para incentivar a utilização de uma linguagem inclusiva e para evitar estereótipos que levem à formação de opiniões contra a participação e o interesse das raparigas no ensino de CTEM; apela à melhoria das condições dos estabelecimentos de ensino de CTEM, bem como à igualdade de acesso aos mesmos; solicita bolsas de estudo específicas para raparigas e mulheres que pretendam seguir uma carreira relacionada com as CTEM; |
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6. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem especificamente em conta a situação das mulheres e raparigas oriundas de meios socioeconómicos desfavorecidos, como as portadoras de deficiência ou que vivem em regiões ultraperiféricas ou em zonas rurais, das mulheres em situação de pobreza, das mães solteiras, das estudantes em situações precárias, das mulheres migrantes e das mulheres ciganas, bem como a garantirem o seu pleno acesso e a sua inclusão na educação digital e nas carreiras relacionadas com as CTEM, a fim de evitar o agravamento da clivagem digital; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, aquando da elaboração dos seus planos de ação, prestem especial atenção à discriminação intersectorial e aos preconceitos em razão da etnia, da religião, da orientação sexual, da idade ou da deficiência; exorta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem dados comparáveis e harmonizados para acompanhar os progressos das mulheres oriundas de diferentes contextos socioeconómicos ou com diferentes origens raciais e étnicas em todos os níveis de ensino, inclusivamente no que diz respeito às suas opções de carreira e à sua evolução, centrando-se nas desigualdades nos setores das CTEM e digital, o que ajudará a monitorizar o impacto das políticas e permitirá às partes interessadas identificar lacunas e as suas causas profundas; insta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros no sentido de alargar os indicadores usados no painel de avaliação «Mulheres no Setor Digital», de modo a que estes incluam informações e dados sobre as mulheres no ensino e nas carreiras relacionadas com as CTEM, e a desenvolver um conjunto de ferramentas que inclua metodologias, indicadores e quadros para produzir dados mais precisos e melhorar a utilização da informação existente; |
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7. |
Solicita aos Estados-Membros que deem pleno apoio às iniciativas da Comissão destinadas a sensibilizar para as oportunidades digitais, como a campanha «Sem mulheres não há painel», a Semana Europeia da Programação, as coligações para a criação de competências e emprego na área digital, o Prémio da UE para Mulheres Inovadoras, as iniciativas #SaferInternet4EU levadas a cabo em toda a Europa e a Agenda de Competências para a Europa; |
Educação
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8. |
Acolhe com agrado o Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 e a sua ação para «Incentivar a participação das mulheres nas CTEM» e espera que este contribua para desenvolver formas mais interessantes e criativas de incentivar as raparigas a realizarem estudos nas áreas das CTEM, bem como para reforçar a autoconfiança das mulheres nas suas competências digitais; salienta que as raparigas representam apenas 36 % dos diplomados em CTEM (18), apesar de o seu desempenho em literacia digital ser superior ao dos rapazes (19); sublinha que as raparigas que assimilam estereótipos de género revelam níveis mais baixos de autoeficácia e de confiança nas suas capacidades do que os rapazes e que a autoeficácia afeta consideravelmente tanto os resultados do ensino das CTEM como as aspirações para abraçar carreiras nas áreas das CTEM; salienta que as raparigas parecem perder o interesse pelas disciplinas CTEM com a idade, o que sugere que são necessárias intervenções logo no ensino pré-escolar e primário para manter o interesse das raparigas nestes domínios e combater os estereótipos negativos em relação aos papéis atribuídos em função do género, tanto no caso das raparigas como no dos rapazes; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem novos canais de ligação com as raparigas e a assegurarem que a educação digital chegue a todas, bem como a reconhecerem e investirem nos professores como impulsionadores da mudança cultural, dado o seu potencial para melhorar a participação contínua das raparigas nas ciências na escola; sugere que estas medidas sejam intensificadas com o desenvolvimento de orientações comuns para os Estados-Membros, com o objetivo de melhorar os conhecimentos e as competências das jovens que iniciam o ensino secundário; apela a uma utilização eficiente dos fundos, programas e estratégias da UE, incluindo o Erasmus+, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e o Programa Europa Digital, a fim de incentivar ativamente as raparigas a enveredarem por estudos do domínio das TIC e das CTEM e de prestar um apoio eficaz à aprendizagem ao longo da vida e à formação no setor das CTEM; solicita que a igualdade de género seja devidamente integrada na estratégia e nas políticas futuras da UE para a juventude; |
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9. |
Salienta que a educação digital de elevada qualidade, inclusiva e não discriminatória deve desempenhar um papel importante no aumento da participação das raparigas e mulheres nos domínios relacionados com as TIC e as CTEM e na eliminação do fosso digital entre homens e mulheres; salienta que a educação digital deve criar uma melhor inclusão e literacia digitais e assegurar a participação equitativa das raparigas e das mulheres na era digital; sublinha a importância de assegurar a integração da perspetiva de género no ensino das CTEM a todos os níveis, nomeadamente na educação extracurricular e na educação informal e não formal, bem para o pessoal docente; solicita, por conseguinte, estratégias específicas adaptadas à idade; incentiva os Estados-Membros a promoverem a inclusão da informática nos programas escolares nacionais, e a apela a que os estabelecimentos de ensino integrem disciplinas como a robótica, a codificação, as TIC e a programação logo no ensino pré-escolar e primário, a fim de incentivar as raparigas e os estudantes do sexo feminino a optarem por aulas de matemática, codificação e TIC e por disciplinas científicas na escola; |
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10. |
Reconhece o papel das escolas e dos professores na eliminação das disparidades de género no ensino das CTEM, e destaca o papel da educação na promoção da presença de raparigas em cursos relacionados com as CTEM e no estabelecimento de critérios de referência para acompanhar o recrutamento de mulheres e a sua permanência na profissão; insta os Estados-Membros a investirem no desenvolvimento das competências nas áreas CTEM dos professores do ensino primário e secundário, a fim de os ajudar a compreender e corrigir preconceitos inconscientes nas suas práticas pedagógicas e nas suas avaliações e a incentivar todos os alunos de forma igual; salienta a necessidade de os Estados-Membros envolverem todos os docente nos movimentos CTEM e atraírem os professores como agentes de mudança; propõe que os estabelecimentos de ensino elaborem planos para a igualdade com o objetivo de promover o equilíbrio entre homens e mulheres entre os professores; apela ao reforço dos programas escolares e dos materiais didáticos no domínio das CTEM, a fim de melhor promover uma participação igual nas CTEM; apela a uma melhor orientação profissional e a formas novas e criativas de incentivar os estudantes do sexo feminino a considerarem enveredar por uma carreira relacionada com as CTEM; salienta, neste contexto, a necessidade de reforçar a capacidade dos professores e dos técnicos de orientação profissional para incentivar as raparigas que demonstrem interesse nas CTEM a enveredarem por uma carreira neste domínio, uma vez que uma melhor sensibilização para os estereótipos e as disparidades de género nas CTEM permite aos educadores e aos técnicos de orientação profissional compreender os obstáculos com que se deparam os seus estudantes, assegurar a igualdade de participação nas aulas CTEM e promover carreiras relacionadas com as STEM junto das estudantes; |
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11. |
Destaca o facto de os professores e outro pessoal do sexo masculino predominar nos estudos relacionados com as CTEM nas escolas, nas universidades e nos locais de trabalho, o que conduz à ausência de modelos femininos e a oportunidades limitadas de orientação e tutoria; incentiva a integração da perspetiva de género no ensino primário, secundário e superior através de conteúdos didáticos, formação de professores e programas escolares sensíveis à dimensão de género, e insta as comissões e instituições que participam no recrutamento a promover o equilíbrio de género, a fim de evitar o «efeito de não pertença»; salienta a necessidade de investir na educação e na formação recorrendo a processos de recrutamento e de seleção sensíveis à dimensão de género em todos os setores educativos, especialmente no setor das CTEM e nos setores digitais emergentes, em que as mulheres estão sub-representadas; insta a Comissão e os Estados-Membros a encontrarem formas mais interessantes e mais criativas de apresentar exemplos de mulheres com carreiras de sucesso no domínio das TIC e das CTEM, a fim de reforçar a autoconfiança das raparigas nas competências digitais e de as incentivar a optar por cursos no domínio das TIC e das CTEM; |
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12. |
Salienta que é necessário abordar a questão da educação financeira, incluindo simulações de práticas financeiras, e a sua relação com a disparidade de género nas pensões; sublinha que o ensino das mulheres mais jovens sobre questões como a disparidade salarial entre homens e mulheres abrirá o caminho para um futuro repleto de mulheres financeiramente confiantes; |
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13. |
Assinala que todas as raparigas devem poder tirar partido de um maior acesso a soluções de aprendizagem digital de craveira mundial e dispor de ferramentas e da motivação para usar as tecnologias digitais enquanto utilizadoras e criadoras; insta os Estados-Membros a terem em conta as atuais preocupações com o risco de propagação da COVID-19 e a encontrarem uma solução para a falta de equipamentos TIC e de conectividade dos estudantes vulneráveis oriundos de meios socioeconómicos desfavorecidos, como as raparigas que vivem em zonas rurais ou zonas de difícil acesso, bem como a desenvolverem ferramentas para assegurar o pleno acesso à educação digital e o seu bom funcionamento; destaca a necessidade de programas especiais de financiamento a favor das escolas das zonas rurais, que se veem cada vez mais privadas de financiamento para investir em tecnologias de ponta, que, em muitas zonas escolares urbanas, são um dado adquirido; solicita, além disso, um melhor apoio aos educadores dos sistemas escolares rurais, em particular sob a forma de ações de formação, instrumentos e infraestruturas, para os ajudar a ensinar os programas ligados às CTEM; |
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14. |
Sublinha a importância de desenvolver redes para as mulheres que trabalham nas áreas CTEM a fim de lançar campanhas de comunicação em larga escala para mudar a perceção das mulheres ativas nestas e permitir que estas estabeleçam laços com raparigas, apoiando-as nas suas carreiras, transmitindo-lhes competências e ajudando-as a criar redes; louva as várias iniciativas educativas destinadas a apoiar as raparigas e a promover as mulheres na economia digital, como o recurso a histórias que se espalham nas redes sociais, as redes profissionais organizadas por mulheres para mulheres e as iniciativas lançadas por empresas tecnológicas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que criem, em todos os níveis do ensino, programas de tutoria com modelos de referência femininos na área das TIC; insta a Comissão a adotar uma abordagem específica em matéria de igualdade de género no âmbito de estágios no setor digital, a fim de dar às mulheres jovens provenientes de diferentes contextos a oportunidade de adquirirem experiência prática nos domínios digital, das TIC e das CTEM, setores relativamente aos quais existe procura no mercado de trabalho, e encoraja vivamente a promoção de estágios em empresas CTEM durante o percurso escolar; incentiva os Estados-Membros a lançarem iniciativas para apoiar as raparigas na sua transição da escola para o trabalho, tais como a orientação profissional nas escolas, programas de aprendizagem e programas de aquisição de experiência profissional, a fim de ajudar as raparigas a concretizar as suas aspirações futuras e criar percursos que lhes permitam trabalhar no setor das CTEM; |
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15. |
Observa que, nas suas conclusões de maio de 2015 sobre o Roteiro para o Espaço Europeu da Investigação para 2015-2020, o Conselho convidou, em vão, a Comissão e os Estados-Membros a começarem a traduzir a legislação nacional no domínio da igualdade em medidas eficazes para combater os desequilíbrios entre homens e mulheres nas instituições de investigação e nos órgãos de decisão e melhor integrar a dimensão do género nas políticas, programas e projetos de investigação e desenvolvimento; reconhece o objetivo da Comissão de incentivar a participação das mulheres nas áreas CTEM, em cooperação com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, e de apoiar a coligação CTEM da UE para desenvolver programas de ensino superior que atraiam as mulheres para a engenharia e as TIC; lamenta o facto de persistir a desigualdade de acesso das mulheres a cargos, ao financiamento e à publicação no domínio da investigação, bem como a disparidade salarial não corrigida entre homens e mulheres no mundo científico e académico, apesar das disposições jurídicas sobre a igualdade de tratamento e a não discriminação no mercado de trabalho, bem como sobre a igualdade de remuneração, em vigor na UE e nos Estados-Membros; |
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16. |
Realça o número de casos de assédio sexual de que são vítimas estudantes do sexo feminino nas áreas CTEM no ensino superior, e insta os Estados-Membros e os estabelecimentos de ensino a adotarem políticas de tolerância zero em relação ao assédio sexual, a chegarem a acordo sobre códigos de conduta e protocolos rigorosos, a criarem canais de denúncia seguros e privados para mulheres e raparigas e a comunicarem todos os casos de assédio sexual às autoridades competentes; insta a Comissão, os Estados-Membros e os estabelecimentos de ensino a adotarem medidas preventivas e sanções adequadas em relação aos autores de assédio sexual, a fim de combater o assédio sexual nas escolas e nos estabelecimentos de ensino CTEM; |
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17. |
Salienta a necessidade de incluir, nos planos nacionais de desenvolvimento e nas políticas para a educação, as TIC e a ciência, oportunidades de aprendizagem e de carreira nas áreas CTEM que tenham em conta a dimensão de género; |
Carreiras
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18. |
Lamenta o facto de as mulheres enfrentarem desproporcionadamente mais obstáculos nas suas carreiras do que os homens, devido à falta de equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e ao aumento das tarefas familiares não remuneradas na maioria dos agregados familiares; assinala que a pandemia de COVID-19 agravou ainda mais a situação das mulheres, que tiveram de conciliar o trabalho à distância fora do horário normal com a assistência aos filhos e a realização de tarefas familiares não remuneradas; lamenta o impacto particularmente negativo da cultura de disponibilidade permanente na conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores com responsabilidades familiares, que são geralmente mulheres; insta as instituições públicas e privadas a assegurarem que o teletrabalho tenha em conta os obstáculos à manutenção de um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e respeite o direito a desligar, bem como a adotarem políticas favoráveis à família; insta os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas para garantir políticas de tolerância zero em relação ao assédio sexual, uma melhor licença de maternidade, uma licença de paternidade significativamente mais generalizada e mais longa, bem como uma licença parental remunerada e não transferível, que permita a mulheres e homens ausentar-se do trabalho para cuidar dos filhos, e a combaterem a norma segundo a qual é a mãe que interrompe a carreira, a fim de superar um grande obstáculo à progressão das mulheres na carreira, garantindo horários de trabalho flexíveis, estruturas de acolhimento de crianças no local de trabalho e possibilidades de teletrabalho; exorta os Estados-Membros a transporem e aplicarem na íntegra a Diretiva Equilíbrio Trabalho-Vida (20), e insta a Comissão a assegurar o acompanhamento eficaz da mesma; exorta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem plenamente as causas e os fatores subjacentes à elevada taxa de abandono de carreiras no domínio das CTEM por parte de mulheres, a formularem recomendações de ações para impedir esta situação, se necessário, e a criarem mecanismos e programas para integrar as mulheres e as raparigas em iniciativas em matéria de ensino, formação e emprego, adotando políticas e medidas adequadas para o efeito; salienta que a COVID-19 abriu um novo capítulo no mundo do trabalho, da educação, da governação e da vida quotidiana e colocou em evidência a particular importância da literacia e das competências digitais e a necessidade de novas condições de teletrabalho, que revelaram um fosso significativo entre homens e mulheres durante a pandemia e os confinamentos a esta associados; destaca a necessidade urgente de promover o equilíbrio de género no setor digital, dada a forma como as pessoas e as empresas utilizam as TIC e outras tecnologias digitais para trabalhar e interagir na nova sociedade digital; |
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19. |
Considera que é extremamente importante contar com mais modelos de referência femininos e aumentar o número de mulheres que ocupam cargos de chefia no sector das TIC; salienta que a diminuição da percentagem de mulheres em cargos de maior responsabilidade tem um efeito negativo no recrutamento de mulheres, o que reduz ainda mais as probabilidades de as mulheres serem nomeadas para tais cargos; lamenta o facto de as mulheres estarem sub-representadas em cargos de chefia no domínio das CTEM, e salienta a necessidade urgente de promover a igualdade de género em todos os níveis do processo de tomada de decisões empresariais e de gestão; sublinha que a diversidade de género nos conselhos de administração e nos cargos de tomada de decisões melhora os resultados das empresas graças ao mais amplo espetro de conhecimentos, atitudes e experiências; lamenta a existência de uma segregação de género, tanto horizontal como vertical, nas estruturas hierárquicas das universidades e das escolas na Europa; chama a atenção para o facto de as mulheres estarem particularmente sub-representadas em cargos académicos e de decisão de topo nas instituições académicas e nas universidades, o que denota a existência de um teto de vidro, ou seja, barreiras invisíveis assentes em preconceitos que impedem as mulheres de ocupar cargos de responsabilidade; insta o Conselho e os Estados-Membros a adotarem a Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração e a estabelecerem metas para o equilíbrio de género nos órgãos de decisão; |
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20. |
Lamenta que as disparidades salariais entre homens e mulheres continuem a ser uma realidade e sejam ainda mais acentuadas em setores dominados por homens, como as TIC e as empresas tecnológicas (21); insta todos os intervenientes a praticarem a transparência salarial; exorta o Conselho a desbloquear a proposta de diretiva relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, a qual visa alargar a proteção contra a discriminação através de uma abordagem horizontal; |
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21. |
Insta todas as partes interessadas pertinentes a combaterem a discriminação nas suas práticas de contratação e a introduzirem quotas para promover a inclusão das mulheres, em especial das mulheres de diferentes origens étnicas e raciais, das mulheres com deficiência e das pessoas LGBTI+; |
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22. |
Apela à instauração de um diálogo inclusivo com as partes interessadas pertinentes, como empresas privadas, organizações não governamentais, ordens e institutos profissionais, instituições públicas, autoridades regionais e locais, responsáveis políticos e representantes da sociedade civil, a fim de estabelecer e coordenar os elos em falta para promover a participação das mulheres nas áreas CTEM; salienta que, tendo em conta a importância primordial de combater os estereótipos culturais e sociais contra as capacidades e os papéis das mulheres no setor das CTEM, devem ser adotadas medidas específicas para promover a igualdade de género, tais como legislação ou políticas de integração da perspetiva de género, nomeadamente incentivos financeiros ou outras medidas, a fim de aumentar a participação das raparigas no ensino e nas carreiras nas áreas STEM; solicita que sejam concedidos incentivos às empresas que apoiam modelos de referência femininos, programas de tutoria e percursos profissionais para mulheres, e que a visibilidade das mulheres seja reforçada; reconhece o papel fundamental desempenhado por certos diretores executivos e quadros superiores na eliminação do fosso digital entre homens e mulheres através do desenvolvimento de políticas empresariais destinadas a combater os estereótipos de género no domínio digital, da promoção de modelos de referência, da motivação das mulheres para optarem por cursos nas áreas CTEM, do incentivo à requalificação ou à melhoria das competências das mulheres, da promoção de programas de tutoria e da melhoria da imagem dos empregos no domínio das TIC; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a colaborar com todos os parceiros comerciais do domínio digital, das TIC, das telecomunicações, dos meios de comunicação social, do audiovisual e da tecnologia, a fim de fomentar uma cultura e um ambiente de trabalho inclusivos e equilibrados em termos de género, nomeadamente através da introdução de medidas como campanhas de sensibilização para promover a igualdade de género nos setores privados ligados às CTEM e nas parcerias público-privadas, com o objetivo de facilitar o acesso dos estudantes recém-licenciados ao mercado de trabalho no domínio das CTEM, mediante a promoção de regimes de aprendizagem e de estágios para raparigas e mulheres jovens, a fim de facilitar a sua transição para o mercado de trabalho, graças a iniciativas como tutorias e bolsas para raparigas desfavorecidas, e mediante parcerias público-privadas entre sistemas de ensino, governos e empresas do setor das tecnologias emergentes, como as tecnologias 3D, a inteligência artificial, a nanotecnologia, a robótica e a terapia genética, e a, para este fim, partilharem informações e boas práticas entre todos os Estados-Membros; |
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23. |
Salienta a relação entre disparidade de género e disparidade de género nas pensões; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a combaterem e reduzirem estas disparidades e a tomarem medidas adicionais para que as mulheres possam ter um acesso adequado à educação, a possibilidade de alcançar a independência económica e oportunidades de progressão na carreira; |
Setor digital
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24. |
Lamenta a disparidade de género existente em todos os domínios da tecnologia digital, mas manifesta especial preocupação com a disparidade de género nas tecnologias inovadoras, como a IA e a cibersegurança, domínios em que a presença média de mulheres a nível mundial é de 12 % e 20 %, respetivamente (22); propõe que se preste mais atenção e apoio às zonas escassamente povoadas e, em particular, às zonas rurais, onde esta situação se está a agravar; |
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25. |
Destaca que a qualidade dos conjuntos de dados utilizados é fundamental para o desempenho das tecnologias de IA, que a IA não deve aumentar as desigualdades e os estereótipos de género, transpondo as ideias preconcebidas e os preconceitos da esfera analógica para a esfera digital com base em algoritmos, e que a IA pode contribuir significativamente para promover a igualdade de género, desde que se elabore um quadro jurídico adequado e se eliminem os preconceitos conscientes e inconscientes; salienta que uma das mais graves fragilidades da IA diz respeito a determinados tipos de preconceitos, como o género, a idade, a deficiência, a religião, a origem racial ou étnica, o contexto social ou a orientação sexual, o que é consequência da homogeneidade da mão de obra; assinala que as formas de discriminação interseccionais marginalizam a mulheres das tecnologias emergentes, como as mulheres de cor, devido a erros nas tecnologias de reconhecimento facial; insiste na necessidade de equipas diversificadas de criadores e engenheiros trabalharem em conjunto com os principais atores da sociedade, a fim de evitar que os preconceitos de género e culturais sejam inadvertidamente integrados em algoritmos, sistemas e aplicações de IA; apoia a criação de programas de ensino e de atividades de sensibilização do público que tenham por objeto as implicações sociais, jurídicas e éticas da IA; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas possíveis para evitar estes preconceitos e assegurar a plena proteção dos direitos fundamentais; salienta que é necessário desenvolver infraestruturas de supervisão humana antes de implantar tecnologias de IA em setores de alto risco, nomeadamente no setor da saúde, e que peritos em matéria de igualdade de género devem ser associados a este processo; |
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26. |
Reconhece que a IA, se isenta de preconceitos subjacentes, pode ser uma poderosa ferramenta para superar as desigualdades e os estereótipos de género através do desenvolvimento de algoritmos imparciais e concebidos de forma ética, que contribuam para a equidade e o bem-estar geral; destaca a importância de uma abordagem europeia comum dos aspetos éticos da IA; salienta, além disso, que a política e a legislação da UE em matéria de IA devem respeitar os valores europeus, os Tratados e a legislação da UE, bem como os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; |
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27. |
Apela a que a IA e a automatização sejam socialmente responsáveis e concebidas de forma a permitir-nos superar as desigualdades, como a discriminação em razão do género, e dar resposta aos desafios enfrentados pelas mulheres, como o trabalho não remunerado de prestação de cuidados, as disparidades salariais entre homens e mulheres, o ciberassédio, a violência com base no género e o assédio sexual, o tráfico, as violações dos direitos sexuais e reprodutivos e a sub-representação em cargos de chefia; solicita que a IA e a automatização contribuam para a melhoria da saúde e da prosperidade económica das mulheres, a igualdade de oportunidades, os direitos sociais e laborais, a educação de qualidade, a proteção das crianças, a diversidade cultural e linguística, a igualdade de género, a literacia digital, a inovação e a criatividade, incluindo o acesso ao financiamento, ao ensino superior e a oportunidades de trabalho flexível; insta a Comissão a ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros a dedicar especial atenção às novas formas de violência baseada no género, como o ciberassédio e a ciberperseguição (23), bem como a avaliar continuamente estes problemas e a resolvê-los de forma mais eficaz; |
Empreendedorismo e acesso ao financiamento
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28. |
Lamenta que as mulheres estejam sub-representadas nas empresas em fase de arranque orientadas para a inovação, e destaca os preconceitos de género e as desvantagens sistémicas que existem nas estruturas sociais, em particular nas que se encontram na intersecção entre as CTEM e o empreendedorismo; considera que é extremamente importante contar com mais modelos de referência femininos e aumentar o número de mulheres que ocupam cargos de chefia no sector das CTEM; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem políticas destinadas a apoiar e libertar o potencial empresarial das mulheres, que continuam a ser uma fonte não aproveitada de crescimento económico, inovação e criação de emprego, a fornecerem mais e melhor informação sobre o empreendedorismo enquanto opção de carreira interessante, especialmente para as mulheres jovens que frequentam a escola, e a darem execução a políticas públicas que promovam o empreendedorismo feminino; considera que a recuperação da crise causada pela COVID-19 representa uma grande oportunidade para melhorar a situação das mulheres empresárias, permitindo-lhes reconstruir as nossas economias e sociedades; sublinha que uma verdadeira recuperação pós-COVID-19 só será um êxito se construirmos uma Europa mais ecológica, mais justa e mais equitativa em termos de género e se for assegurada uma integração adequada da perspetiva de género nos fundos de recuperação da UE, e que é igualmente necessário garantir que as mulheres tirem partido de todos os benefícios em termos de emprego e empreendedorismo nos setores em que tradicionalmente estiveram e continuam a estar significativamente sub-representadas, incluindo o digital, a IA, as TIC e as CTEM; |
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29. |
Considera que a sub-representação das mulheres entre os responsáveis pelas decisões de investimento em empresas de capital de risco constitui uma das principais causas do persistente défice de financiamento das empresas em fase de arranque e de outras empresas dirigidas por mulheres; |
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30. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem as oportunidades de financiamento sob a forma de empréstimos e de financiamento por capitais próprios para as mulheres empresárias em início de atividade e inovadoras, a facilitarem o acesso das mulheres aos fundos existentes, a criarem fundos especiais e a procurarem formas novas e inovadoras de apoiar financeiramente as mulheres e de as ajudar a superar os obstáculos com que se deparam; apela à inclusão do Banco Europeu de Investimento também em termos de acesso ao microfinanciamento; reconhece que são necessárias campanhas de sensibilização e informação sobre as possibilidades de financiamento da UE a fim de prestar apoio personalizado às mulheres empresárias; apela à expansão da Rede Europeia de «Business Angels» e da Rede Europeia de Mentores para Empresárias, nomeadamente através da promoção de encontros de mulheres inovadoras, profissionais da área da tecnologia e investidoras, a fim de incentivar e impulsionar a inovação e o financiamento de empresas dirigidos por mulheres; |
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31. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão que cria o Prémio da UE para Mulheres Inovadoras, que é atribuído todos os anos a mulheres europeias que tenham fundado uma empresa de êxito e introduzido uma inovação no mercado; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que encontrem outras formas de incentivar um maior número de mulheres a criar as suas próprias empresas e de homenagear mulheres inspiradoras e líderes na inovação; |
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32. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem a declaração de compromisso sobre as mulheres no domínio digital, adotada em abril de 2019, e a desenvolverem ações concretas para promover a igualdade de género no setor das CTEM, incluindo a criação do Dia Europeu das Raparigas nas TIC e nas CTEM; exorta a Comissão a acompanhar os esforços e as ações dos Estados-Membros e a prestar informações sobre os mesmos, bem como a assegurar o intercâmbio de informações e de boas práticas; |
o
o o
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33. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 316 de 22.9.2017, p. 173.
(2) JO C 349 de 17.10.2017, p. 56.
(3) JO C 66 de 21.2.2018, p. 44.
(4) JO C 390 de 18.11.2019, p. 28.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0026.
(6) Estudo — «Education and employment of women in science, technology and the digital economy, including AI and its influence on gender equality» [Formação e emprego das mulheres nas áreas da ciência, da tecnologia e da economia digital, incluindo a IA e a sua influência na igualdade de género], Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático C — Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, 15 de abril de 2020.
(7) Estudo realizado por iclaves para a Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias, Comissão Europeia.
(8) Eurostat, Estatísticas relativas ao ensino superior, dados extraídos em setembro de 2020.
(9) Eurostat, «Human resources in science and technology, annual average data 2016-2020» [Recursos humanos no domínio da ciência e da tecnologia, dados médios anuais 2016-2020].
(10) Comissão Europeia, painel de avaliação «Mulheres no Setor Digital», 2020.
(11) Associação Internacional para a Avaliação do Sucesso Escolar (AIE), «International Computer and Information Literacy Study (ICILS)» [Estudo Internacional sobre Literacia Informática e da Informação], 2018.
(12) O’Dea, R.E., Lagisz, M., Jennions, M.D. et al., «Gender differences in individual variation in academic grades fail to fit expected patterns for STEM» [As diferenças de género na variação individual dos graus académicos não correspondem aos padrões esperados para as CTEM], Nature Communications 9, 3777, 2018.
(13) Instituto Europeu para a Igualdade de Género, Economic benefits of gender equality in the EU: How gender equality in STEM education leads to economic growth [Benefícios económicos da igualdade de género na UE: como a igualdade de género no ensino das CTEM gera crescimento económico], 2017.
(14) Agência dos Direitos Fundamentais da UE, Violence against women: an EU-wide survey [Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia], 2014.
(15) Relatório do grupo de peritos para a «Inovação através do Género», Gendered Innovations: How Gender Analysis Contributes to Research [Inovações com uma dimensão de género: como a análise de género contribui para a investigação], Direção-Geral da Investigação e da Inovação, Comissão Europeia, 2013.
(16) Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), Bridging the digital gender divide: include, upskill, innovate [Colmatar o fosso digital entre homens e mulheres: incluir, melhorar competências, inovar], 2018.
(17) Comissão Europeia e Banco Europeu de Investimento, Funding women entrepreneurs: How to empower growth [Financiamento das mulheres empresárias: como reforçar o crescimento], 2018.
(18) Comissão Europeia, She Figures 2018 [Números no feminino 2018].
(19) International Computer and Information Literacy Study (ICILS) [Estudo Internacional sobre Literacia Informática e da Informação], 2018.
(20) Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).
(21) Lambrecht, A. e Tucker, C. E., «Algorithmic bias? An empirical study into apparent gender-based discrimination in the display of STEM career ads» [Distorções algorítmicas? Um estudo empírico sobre a manifesta discriminação com base no género na apresentação de anúncios de carreiras CTEM], Management Science, vol. 65, n.o 7, 2019, p. 2970.
(22) Sax, L.J., Kanny, M. A., Jacobs, J. A. et al., «Understanding the Changing Dynamics of the Gender Gap in Undergraduate Engineering Majors: 1971-2011» [Compreender a dinâmica da disparidade de género nos licenciados em engenharia:1971-2011], Research in Higher Education, vol. 57, n.o 5, 2016; Shade, L. R., «Missing in action: Gender in Canada’s digital economy agenda» [Desaparecido em combate: o género na agenda canadiana para a economia digital], Signs: Journal of Women in Culture and Society, vol. 39, n.o 4, 2014, pp. 887-896.
(23) Agência dos Direitos Fundamentais da UE, Violence against women: an EU-wide survey [Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia], 2014, p. 87.
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/148 |
P9_TA(2021)0297
Futuro financiamento pela UE da rede de rádio Euranet Plus
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre o futuro financiamento pela UE da rede de rádio Euranet Plus (2021/2708(RSP))
(2022/C 67/19)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e o Protocolo n.o 2 anexado aos Tratados relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, |
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Tendo em conta o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 18 de março de 2021, relativa ao financiamento de ações multimédia e à adoção do programa de trabalho para 2021, incluindo o respetivo anexo, |
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Tendo em conta a pergunta apresentada à Comissão sobre o futuro financiamento da rede de rádio Euranet Plus pela UE (O-000036/2021 — B9-0023/2021), |
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Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Cultura e da Educação, |
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A. |
Considerando que a rádio se tem revelado um meio de comunicação crucial com os cidadãos sobre os assuntos da UE; |
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B. |
Considerando que, em Estados-Membros de maior dimensão e mais populosos, as estações de rádio regionais e locais, graças à sua muito elevada penetração no mercado, oferecem frequentemente uma janela privilegiada sobre conteúdos relacionados com a UE a um auditório considerável e contribuem eficazmente para a preservação das línguas minoritárias; |
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C. |
Considerando que, embora a rádio se possa afirmar como um meio fundamental num panorama mediático amplamente digitalizado, a digitalização das emissões de rádio na UE é um processo a longo prazo que exige que as estações e redes radiofónicas elaborem planos de transição, dilatem no tempo os investimentos necessários e amorteçam o pleno impacto económico desta transição; |
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D. |
Considerando que a Euranet Plus, fundada em 2007, é uma rede de estações de rádio na UE com características únicas e que noticia os acontecimentos na Europa numa perspetiva transnacional; considerando que, desde a sua criação, as atividades operacionais desta rede têm sido principalmente financiadas com verbas da UE; considerando que a Euranet Plus é atualmente composta por 13 destacados organismos públicos e privados de radiodifusão de 13 Estados-Membros, que em conjunto apresentam um total acumulado de mais de 15 milhões de ouvintes todos os dias (1) e oferecem uma gama única de serviços de produção, radiodifusão e edição de elevada qualidade aos seus membros, cumprindo assim os requisitos do artigo 195.o do Regulamento Financeiro (2) em termos das características específicas das atividades que exigem um tipo específico de organismo; |
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E. |
Considerando que a atual convenção de subvenção com a Euranet Plus — no valor de 2,16 milhões de euros por ano — expira em 31 de dezembro de 2021; |
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F. |
Considerando que o Parlamento Europeu foi notificado da decisão da Comissão sobre o futuro modelo de financiamento das ações multimédia numa carta do Comissário Breton, de 18 de janeiro de 2021, onde afirmava que a convenção de subvenção da Euranet Plus não seria renovada e seria substituída por um convite concorrencial anual à apresentação de propostas, a lançar em 2021; |
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G. |
Considerando que a Comissão não entabulou um diálogo estratégico com a Euranet Plus, tal como expressamente recomendado numa recente auditoria, antes de tomar a sua decisão sobre o futuro financiamento das atividades de radiodifusão; |
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H. |
Considerando que a Comissão da Cultura e da Educação (CULT) solicitou reiteradamente à Comissão que a incluísse no processo decisório respeitante às ações multimédia e comunicou à Comissão a sua firme convicção de que a abordagem prevista era injusta para a Euranet Plus, que enquanto rede de rádio pan-europeia, com uma missão de serviço público, merece ser tratada como um parceiro com características únicas para promover a integração e a diversidade dos meios de comunicação social na UE, tendo manifestado, oralmente e por escrito, a sua fundamental discordância com a rápida mudança planeada pela Comissão no que respeita ao financiamento pela UE da radiodifusão, facto que pode perturbar a continuidade deste serviço; |
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I. |
Considerando que, em 18 de março de 2021, a Comissão avançou como previsto com a adoção da decisão sobre o financiamento de ações multimédia e do programa de trabalho para 2021; considerando que a Comissão deixou claro, através de múltiplas trocas de pontos de vista com o pessoal e os comissários, que tenciona manter a sua decisão sobre o futuro financiamento pela UE da Euranet Plus, com total desrespeito pela vontade política do Parlamento nesta matéria; |
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J. |
Considerando que um modelo de financiamento baseado em convites anuais abertos à apresentação de propostas e com duração muito limitada não é financeiramente sustentável; considerando que é injusto para a Euranet Plus o lançamento de um convite à apresentação de propostas este ano sem medidas transitórias, dado que esta rede tem sido um parceiro de confiança de longa data, que se vê assim impossibilitada de elaborar um plano de desenvolvimento a longo prazo para a transição digital e investir em novas melhorias nos seus produtos e serviços, sendo provável que tal conduza à liquidação da organização e ao despedimento do seu pessoal no início de 2022; |
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1. |
Exorta a Comissão a reconhecer a natureza única da Euranet Plus enquanto rede de rádio independente que preenche com êxito as lacunas de informação existentes entre a UE e os seus cidadãos, reforçando a sua compreensão e promovendo o debate sobre todas as políticas da UE; sublinha que a Euranet Plus conjuga capacidades de produção e de radiodifusão com a prestação de serviços editoriais de alta qualidade às estações de rádio suas associadas e à própria agência, que planeia coproduções, promove intercâmbios e produz formatos pan-europeus, personalizados e a pedido dos seus membros; conclui que a Euranet Plus constitui, por conseguinte, uma porta de acesso com características únicas para um número considerável de organismos de radiodifusão públicos e privados que são seus membros, com conteúdos em 12 línguas oficiais da UE que chegam diariamente a mais de 15 milhões de ouvintes, que de outro modo poderiam não ter conhecimento de assuntos relacionados com a UE; |
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2. |
Solicita que o atual financiamento de base da Euranet Plus seja renovado sob a forma de uma convenção de subvenção transitória por um período mínimo de dois anos, que lhe permita desenvolver um plano estratégico a longo prazo para alargar a rede até ao final de 2027, visando ampliar o número de membros e a sua cobertura geográfica e linguística, preparar a transição digital e investir em novas melhorias dos seus produtos e serviços; solicita que as Direções-Gerais das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias (DG CONNECT) e do Orçamento (DG BUDG) da Comissão criem um grupo de trabalho interinstitucional com a Euranet Plus e a Comissão CULT, a fim de encontrar soluções técnicas adequadas para executar um quadro operacional plurianual; sublinha que essas medidas transitórias permitirão que a organização se prepare para um processo concorrencial e plurianual que poderá ter início em 2024; salienta que esta abordagem criará o maior valor acrescentado em termos de sustentabilidade, eficiência e utilização correta do financiamento público pela UE, por oposição a procedimentos de curto prazo que não só obrigam os beneficiários a viverem uma existência baseada no dia a dia como também são mais onerosos do ponto de vista administrativo; |
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3. |
Solicita à Comissão que reveja urgentemente a sua decisão de 18 de março de 2021, a fim de assegurar que os 2,2 milhões de euros previstos para o financiamento de atividades de radiodifusão em 2022, no ponto 2 do seu anexo, não sejam atribuídos através de um convite aberto à apresentação de propostas, mas atribuídos diretamente à Euranet Plus com base no facto de a organização continuar a cumprir os requisitos do artigo 195.o do Regulamento Financeiro; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Portal oficial da Rede Euranet Plus, «Our Network».
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
RECOMENDAÇÕES
Parlamento Europeu
Quarta-feira, 9 de junho de 2021
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/150 |
P9_TA(2021)0278
75.a e 76.a sessões da Assembleia-Geral das Nações Unidas
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 9 de junho de 2021, referente às 75.a e 76.a sessões da Assembleia-Geral das Nações Unidas (2020/2128(INI))
(2022/C 67/20)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, |
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os seus artigos 21.o, 34.o e 36.o, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial o seu preâmbulo e o artigo 18.o, as convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e os respetivos protocolos facultativos, |
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Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 5 de julho de 2018, referente à 73.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (1), |
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Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, adotada em 3 de maio de 2011, sobre a participação da União Europeia nos trabalhos das Nações Unidas, que concede à UE o direito de intervir na Assembleia-Geral das Nações Unidas, de apresentar oralmente propostas e alterações que podem depois ser sujeitas a votação a pedido de um Estado-Membro, bem como de exercer o direito de resposta, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2019, sobre a ação da UE para reforçar o multilateralismo assente em regras, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de julho de 2020, sobre as prioridades da UE nas Nações Unidas e a 75.a Assembleia Geral das Nações Unidas (setembro de 2020 — setembro de 2021), |
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Tendo em conta o discurso proferido pelo presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, em 25 de setembro de 2020, na Assembleia Geral das Nações Unidas sobre «Uma União Europeia mais forte e mais autónoma, motor de um mundo mais justo», |
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Tendo em conta a o artigo de opinião, publicado em 22 de setembro de 2020 pelo Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, intitulado «The EU stands with the UN» (A UE apoia as Nações Unidas), |
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Tendo em conta a declaração sobre a comemoração do 75.o aniversário das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de setembro de 2020, |
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Tendo em conta a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, de junho de 2016, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o relatório anual referente à execução da Política Externa e de Segurança Comum (2), |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), |
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Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Ação para a capacitação das mulheres aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas Pequim +5, Pequim +10, Pequim +15 e Pequim +20, sobre novas ações e iniciativas a empreender para aplicar a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, adotadas em 9 de junho de 2000, 11 de março de 2005, 2 de março de 2010 e 9 de março de 2015, respetivamente, |
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Tendo em conta a resolução sobre o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 19 de dezembro de 2018, |
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Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 17 de julho de 1998, |
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Tendo em conta o 20.o aniversário da Resolução 1325 (2000) das Nações Unidas, aprovada em 31 de outubro de 2000 pelo Conselho de Segurança, sobre o importante papel das mulheres na prevenção e resolução de conflitos, negociações de paz, construção da paz, manutenção da paz, resposta humanitária e reconstrução pós-conflito, |
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Tendo em conta o Plano de Ação da UE sobre Mulheres, Paz e Segurança 2019-2024 e salientando a importância da plena execução da agenda para as mulheres, a paz e a segurança como uma questão transversal em todas os assuntos relacionados com a paz e a segurança, |
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Tendo em conta os relatórios do Perito independente das Nações Unidas em matéria de proteção contra a violência e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género, |
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Tendo em conta a Resolução 2532 (2020) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a cessação de hostilidades durante a pandemia de coronavírus (COVID-19) e de apoio ao apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, a favor de um cessar-fogo a nível mundial, |
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Tendo em conta a Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral em setembro de 2006 e cuja sétima atualização deverá ser realizada em breve, |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução sobre as operações de apoio à paz — o compromisso da UE com a ONU e a União Africana, de 7 de junho de 2016 (4), |
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Tendo em conta o artigo 118.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0173/2021), |
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A. |
Considerando que as Nações Unidas comemoram este ano o seu 75.o aniversário; considerando que a ONU demonstrou ser um fórum essencial para a construção de um consenso internacional nos domínios da paz, da segurança, do desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional; considerando que é também um importante prestador de apoio aos Estados frágeis e às comunidades vulneráveis na consolidação de Estados e na resolução de conflitos; considerando que as crescentes tensões políticas estão a perturbar a agenda da ONU; considerando que as realizações e o papel indispensável da ONU são muitas vezes ignorados na tentativa de alguns países de fazer avançar decisões unilaterais; considerando que é importante que a UE e os seus Estados-Membros assegurem que a ONU continue a ser um fórum eficiente e eficaz em benefício da comunidade internacional e possa continuar a dar resposta aos desafios mundiais atuais e futuros, que só podem ser alcançados através da aplicação das resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de soluções multilaterais; considerando que os três pilares da ONU são i) a paz e a segurança, ii) o desenvolvimento, os direitos humanos e iii) o Estado de direito, e são indissociáveis e reforçam-se mutuamente; considerando que a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito estão cada vez mais sob ameaça em diferentes regiões do mundo e que o espaço da sociedade civil está a diminuir em muitos países membros da ONU; considerando que os defensores dos direitos humanos enfrentam cada vez mais ameaças pelo seu trabalho legítimo a nível global, num contexto em que as restrições e os confinamentos decorrentes da pandemia de COVID-19 reduziram as denúncias e o controlo das violações dos direitos humanos; considerando que os Estados têm uma responsabilidade por tomar medidas para garantir que todas as pessoas, comunidades locais ou grupos da população têm o direito de exercer plenamente os seus direitos humanos em consonância com os objetivos fundamentais e os princípios orientadores da ONU, tal como consagrados na sua carta fundadora, de 1945, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU; considerando que a salvaguarda e a promoção da paz e da segurança, do desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos humanos figuram entre os princípios fundamentais da ONU; considerando que relatórios recentes da ONU assinalaram que em vários países membros da organização há uma violação e desprezo sistemáticos pelos direitos humanos; considerando que o propósito original da ONU de manutenção da paz tem sido posto à prova por crises complexas e continuadas; |
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B. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 demonstrou a necessidade urgente de desenvolver capacidades resilientes em toda a comunidade internacional e a necessidade de um estreito diálogo e cooperação multilaterais, nomeadamente no que se refere ao acesso a bens públicos; considerando que o papel, o conhecimento e a integridade da Organização Mundial de Saúde (OMS) são, em especial atualmente, de uma importância fundamental para a coordenação e os esforços globais no combate à pandemia de COVID-19; considerando que a OMS deve continuar a desenvolver a sua capacidade para gerir a atual pandemia e os futuros riscos de pandemia; considerando que a Agenda 2030 e os ODS constituem um roteiro central para a recuperação e a ação, já validado pela comunidade internacional; considerando que a COVID-19 irá provavelmente acelerar as tendências negativas — designadamente as ameaças à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos, em especial os direitos das mulheres e das crianças e a igualdade de género — a menos que sejam tomadas medidas rápidas, significativas e substanciais a nível mundial; considerando que o controlo parlamentar efetivo das decisões dos executivos é importante, também no sentido de assegurar o rigoroso respeito dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; considerando que a cooperação entre a UE e a ONU é fundamental no combate a estas tendências; considerando que a pandemia sublinhou o facto de a promoção de um sistema de saúde universal não ser apenas um imperativo moral, mas também um pré-requisito para o bem-estar económico e o desenvolvimento, bem como para a capacitação de todas as pessoas, particularmente as mais vulneráveis; considerando que a pandemia também sublinhou a importância de investir mais e melhor na resposta às necessidades de saúde fundamentais a nível mundial; |
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C. |
Considerando que a OMS, enquanto autoridade que orienta e coordena as ações no domínio da saúde no sistema da ONU, desempenha um papel de liderança em matéria de saúde a nível mundial; considerando que a agenda da saúde e do desenvolvimento da OMS para o século XXI inclui, no seus seis pontos, o recurso à investigação, à informação e a dados concretos, bem como o reforço das alianças através do apoio e da colaboração de vários parceiros, nomeadamente as agências da ONU e outras organizações internacionais, doadores, organizações da sociedade civil e o setor privado; |
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D. |
Considerando que a ONU proporciona um importante fórum para o diálogo inclusivo entre devedores e credores soberanos e outras partes interessadas; |
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E. |
Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas demonstrou uma excelente liderança ao avançar com a reforma da ONU; considerando que são necessárias mais medidas corajosas e determinação política para abordar questões-chave pendentes, designadamente a reforma da estrutura do Conselho de Segurança das Nações Unidas; considerando que a UE e os seus Estados-Membros, enquanto maiores contribuintes financeiros em conjunto, demonstraram um compromisso importante para com um multilateralismo eficaz através do seu apoio político, simbólico e financeiro à ONU, tendo como principais objetivos erradicar a pobreza, promover a paz e a estabilidade a longo prazo, defender os direitos humanos, lutar contra o tráfico e prestar assistência humanitária às populações, países e regiões que se veem confrontados com todos os tipos de crises, sejam elas de origem natural ou humana; considerando que o problema do financiamento adequado do sistema da ONU continua a ser um desafio; considerando que a UE deve exortar a ONU a fazer mais no seu processo de reforma no sentido da inclusão de mais mulheres, jovens e pessoas com deficiência entre o seu pessoal e corpo dirigente, bem como da sensibilização para a interseccionalidade nas estruturas da ONU; |
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1. |
Recomenda ao Conselho:
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão e, para informação, à Assembleia-Geral das Nações Unidas e ao Secretário-Geral das Nações Unidas. |
(1) JO C 118 de 8.4.2020, p. 165.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0008.
(3) JO C 433 de 23.12.2019, p. 86.
(4) JO C 86 de 6.3.2018, p. 33.
(5) https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/EN/ foraff/137584.pdf
(6) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8416-2013-INIT/pt/pdf
(7) http://yogyakartaprinciples.org/wp-content/uploads/2016/08/principles_en.pdf; http://yogyakartaprinciples.org/wp-content/uploads/2017/11/A5_yogyakartaWEB-2.pdf
III Atos preparatórios
Parlamento Europeu
Terça-feira, 8 de junho de 2021
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/163 |
P9_TA(2021)0263
Alterações consequentes do ETIAS: cooperação policial e judiciária ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as condições de acesso a outros sistemas de informação da UE e que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 e o Regulamento (UE) 2019/816 (COM(2019)0003 — C8-0025/2019 — 2019/0001A(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 67/21)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0003), |
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— |
Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 11 de fevereiro de 2021 que autoriza a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base nessa proposta, |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0025/2019), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de março de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0254/2020), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2019)0001A
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/818 no que diz respeito ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1150.)
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/164 |
P9_TA(2021)0264
Alterações consequentes do ETIAS: fronteiras e vistos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do ETIAS e que altera o Regulamento (UE) 2018/1240, o Regulamento (CE) n.o 767/2008, o Regulamento (UE) 2017/2226 e o Regulamento (UE) 2018/1861 (COM(2019)0004 — C8-0024/2019 — 2019/0002(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 67/22)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0004), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 77.o, n.o2, alíneas a), b) e d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0024/2019), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de março de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0255/2020), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2019)0002
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2019/817 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1152.)
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/165 |
P9_TA(2021)0265
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2020/003 DE/GMH Guss — Alemanha
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Alemanha — EGF/2020/003 DE/GMH Guss (COM(2021)0207 — C9-0156/2021 — 2021/0107(BUD))
(2022/C 67/23)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0207 — C9-0156/2021), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (2), nomeadamente o artigo 8.o, |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3) (AII de 16 de dezembro de 2020), nomeadamente o n.o 9, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0189/2021), |
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A. |
Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam; |
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B. |
Considerando que a Alemanha apresentou a candidatura EGF/2020/003 DE/GMH Guss a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 585 despedimentos (4) em quatro filiais da empresa Guss GmbH, classificada na divisão 24 (Fabricação de metais de base) da NACE Revisão 2, regiões NUTS de nível 2 de Düsseldorf (DEA1) (5) e Arnsberg (DEA5) (6), no período de referência para a candidatura de 31 de julho de 2020 a 30 de novembro de 2020; |
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C. |
Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 585 trabalhadores em quatro filiais da GMH Guss GmbH, na Alemanha; |
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D. |
Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro; |
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E. |
Considerando que a indústria de fundição na Alemanha enfrenta sérios desafios, como mudanças no comércio internacional de bens e serviços e o excesso de produção na China, em especial na indústria automóvel e na indústria das máquinas, bem como a deslocalização de atividades para países terceiros, nomeadamente para países candidatos à adesão à UE em que as normas ambientais aplicáveis são menos rigorosas (7) e as indústrias são altamente subsidiadas; |
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F. |
Considerando que os problemas da GMH Guss começaram quando o principal cliente da Walter Hundhausen GmbH, que absorvia 60 % da produção dessa filial, decidiu deslocalizar partes da sua cadeia de abastecimento para a Turquia; |
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G. |
Considerando que o concorrente taiwanês MEITA abriu duas fundições em Obrenovac, na Sérvia, cuja produção se destina principalmente à indústria automóvel europeia, e que, graças a subsídios e custos laborais mais baixos, o MEITA pôde oferecer preços muito inferiores ao seu concorrente alemão GMH Guss; |
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H. |
Considerando que a produção total de peças metálicas fundidas na Alemanha diminuiu 8,9 % entre 2018 e 2019 (8) em resultado destes desafios relacionados com a globalização, situação que afetou, em particular, a Renânia do Norte-Vestefália, onde se concentram 25 % da produção alemã de metais fundidos; |
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1. |
Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas e que a Alemanha tem direito a uma contribuição financeira de 1 081 706 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 1 802 845 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 1 730 731 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 72 114 EUR; |
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2. |
Observa que as autoridades alemãs apresentaram a candidatura em 15 de dezembro de 2020 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Alemanha, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 27 de abril de 2021 e transmitida ao Parlamento na mesma data; |
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3. |
Observa que foram cumpridos todos os requisitos processuais; |
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4. |
Regista que a candidatura diz respeito, no total, a 585 trabalhadores despedidos no setor industrial alemão; lamenta que a Alemanha estime que apenas 476 do total de beneficiários elegíveis, dos quais 455 são homens e 21 mulheres, a maioria deles com idades entre os 30 e os 54 anos de idade, participem nas medidas (beneficiários visados); |
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5. |
Sublinha que esses despedimentos deverão ter um impacto considerável na economia local, uma vez que ocorreram num contexto de elevado nível de desemprego (10,7 % em setembro de 2020) na região do Ruhr devido aos desafios estruturais que aí se colocam desde a década de 1960 e às consequências da pandemia de COVID-19; |
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6. |
Observa que a maioria dos trabalhadores despedidos se encontra na segunda metade da sua vida profissional, possui baixos níveis de qualificação formal e, muitas vezes, um domínio insuficiente da língua alemã; sublinha ainda que, tal como explicado na candidatura, um elevado número de beneficiários são homens com antecedentes migratórios e que a sua reintegração bem sucedida no mercado de trabalho poderia ser facilitada por outros membros das suas famílias, que amiúde dispõem de um nível de conhecimentos da língua alemã muito melhor do que os antigos empregados; |
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7. |
Realça e saúda a organização de grupos de pares tendo em conta a situação pessoal dos antigos trabalhadores afetados; sublinha a necessidade de todos os antigos trabalhadores, sem discriminação e independentemente da sua nacionalidade, serem integrados e apoiados pelas medidas incluídas neste projeto do FEG; |
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8. |
Considera ser uma responsabilidade social da União proporcionar a estes trabalhadores que foram despedidos as qualificações necessárias para a transformação ecológica e justa da indústria da União, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, uma vez que trabalharam num setor com elevada intensidade de carbono; congratula-se, por conseguinte, com os serviços personalizados que este FEG presta aos trabalhadores, nomeadamente medidas de melhoria das competências e cursos de alemão, seminários, orientação profissional, aconselhamento profissional, subsídios de formação e assistência na criação de empresas, para que, no futuro, a região e o mercado de trabalho em geral sejam mais sustentáveis e mais resilientes; |
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9. |
Observa que, a 1 de agosto de 2020, a Alemanha deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados, pelo que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG correrá de 1 de agosto de 2020 a 15 de dezembro de 2022; |
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10. |
Regista que a Alemanha incorreu em despesas administrativas para a execução do FEG em 1 de novembro de 2020 e que as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão, portanto, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de novembro de 2020 a 15 de junho de 2023; |
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11. |
Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pela Alemanha em consulta com os parceiros sociais e de se ter criado um comité de acompanhamento composto por representantes do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais, dos Serviços Públicos de Emprego, da sociedade de transferência, de representantes dos parceiros sociais, do sindicato IG Metall, dos liquidatários da empresa que procedeu aos despedimentos e das suas filiais, bem como de representantes dos conselhos de empresa, para orientar a intervenção cofinanciada pelo FEG; salienta que os parceiros sociais das empresas em causa já cooperaram nos meses e anos anteriores à mobilização do FEG para melhorar a situação e as condições económicas difíceis, o que incluiu também concessões salariais significativas feitas pelos trabalhadores; |
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12. |
Observa que as autoridades alemãs confirmaram que as ações elegíveis são complementares, não substituindo as medidas oferecidas pelo Fundo Social Europeu (FSE) através do programa operacional do FSE para a Renânia do Norte-Vestefália; |
|
13. |
Reitera que a assistência do FEG não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas; |
|
14. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
15. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
16. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(4) Na aceção do artigo 3.o do Regulamento FEG.
(5) Filiais Friedrich Wilhelms-Hütte Eisenguss GmbH e Friedrich Wilhems-Hütte GmbH, ambas localizadas em Mülheim an der Ruhr.
(6) Filial Dieckerhoff Guss GmbH em Gevelsberg, e filial Walter Hundhausen GmbH (bem como a sede principal da GMH Guss GmbH), em Schwerte.
(7) Investigação do Deutsche Bank (2020): Automobilindustrie — Produktion in China überflügelt heimische Fertigung [Indústria automóvel — A produção na China supera a produção interna]; Eurofound (2016): Relatório da OMT de 2016: Globalisation slowdown? Recent evidence of offshoring and reshoring in Europe [Abrandamento da globalização? Dados recentes de deslocalização e relocalização na Europa]; Eurofound (2020): Relatório do ERM de 2020: Restructuring across borders. Measured in compensated gross tonnage (cgt) [Reestruturações transfronteiras. Medido em arqueação bruta compensada (cgt)].
(8) Stephen, Sophie (2020): Deutsche Gussproduktion 2019 und Ausblick 2020 [Produção alemã de peças vazadas em 2019 e perspetivas para 2020], em: GIESSEREI, 04/2020.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Alemanha — EGF/2020/003 DE/GMH Guss
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/1021.)
|
8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/169 |
P9_TA(2021)0266
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2020/005 BE/Swissport — Bélgica
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2020/005 BE/Swissport) (COM(2021)0212 — C9-0159/2021 — 2021/0109(BUD))
(2022/C 67/24)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0212 — C9-0159/2021), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1)(Regulamento FEG), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (2), nomeadamente o artigo 8.o, |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3) (AII de 16 de dezembro de 2020), nomeadamente o n.o 9, |
|
— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0188/2021), |
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A. |
Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam; |
|
B. |
Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2020/005 BE/Swissport a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 1 468 despedimentos (4) na empresa Swissport Belgium, no período de referência para a candidatura de 9 de junho de 2020 a 9 de outubro de 2020; |
|
C. |
Considerando que, em 27 de abril de 2021, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Bélgica, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de 1 468 beneficiários visados; |
|
D. |
Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 1 468 trabalhadores da empresa Swissport Belgium; |
|
E. |
Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de, pelo menos, 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores assalariados despedidos por empresas fornecedoras e empresas produtoras a jusante e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado; |
|
F. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 e a crise económica mundial que se seguiu causaram um enorme choque no setor das viagens na Bélgica, em especial nas transportadoras aéreas e nas empresas que operam no aeroporto de Bruxelas, onde na primeira semana de confinamento (16-22 de março de 2020) o número de voos diminuiu 58 % em comparação com janeiro de 2020, e os movimentos de aviões de passageiros no aeroporto pararam quase completamente nas semanas seguintes; |
|
G. |
Considerando que, em 2020, no total, o tráfego internacional de passageiros diminuiu 60 % em comparação com 2019 (de 4,5 mil milhões de passageiros para 1,8 mil milhões) e 50 % das aeronaves mundiais foram recolhidas aos hangares; considerando que a Swissport Belgium, um dos dois prestadores de serviços de assistência em escala do aeroporto de Bruxelas, era responsável por 60 % dos serviços de assistência e limpeza no aeroporto; |
|
H. |
Considerando que, em 9 de junho de 2020, após semanas de serviços de assistência em escala quase inexistentes no aeroporto, a Swissport Belgium foi declarada insolvente devido a falta de liquidez, o que resultou nos despedimentos em causa; |
|
I. |
Considerando que, antes da pandemia, a Swissport Belgium tinha aplicado com êxito um plano de recuperação, prevendo uma redução de 37 % das perdas em 2020 em relação a 2019, tendo a sua falência sido declarada pelo Tribunal de Bruxelas em 9 de junho de 2020; |
|
J. |
Considerando que, devido à grande incerteza quanto à recuperação a curto prazo do setor do transporte aéreo de passageiros, nenhuma empresa mostrou interesse em assumir as atividades de assistência em escala da Swissport Belgium; |
|
K. |
Considerando que existe um risco real de que possam ocorrer novas falências entre os prestadores de serviços de assistência em escala durante 2021; |
|
L. |
Considerando que esta é uma das primeiras mobilizações do FEG devidas à crise de COVID-19, após a aprovação pelo Parlamento Europeu da sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (5), que declarou que o FEG poderia ser mobilizado para apoiar os trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e os trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID-19, sem alterar o Regulamento (UE) n.o 1309/2013; |
|
M. |
Considerando que a Comissão declarou que a crise sanitária redundou numa crise económica, definiu um plano de relançamento da economia e sublinhou o papel do FEG enquanto instrumento de emergência (6); |
|
1. |
Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 3 719 224 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60 % do custo total de 6 198 708 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 5 977 108 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 221 600 EUR; |
|
2. |
Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 22 de dezembro de 2020 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 27 de abril de 2021 e transmitida ao Parlamento na mesma data; |
|
3. |
Observa que todos os requisitos processuais foram cumpridos; |
|
4. |
Constata que a candidatura diz respeito, no total, a 1 468 trabalhadores despedidos da empresa Swissport Belgium, dos quais 1 086 são homens e 382 são mulheres; congratula-se com o facto de se esperar que todos os trabalhadores despedidos participem nas medidas; |
|
5. |
Recorda que o súbito encerramento de determinados setores-chave na Bélgica (restauração, turismo, cultura, etc.) fez com que o desemprego em Bruxelas atingisse 15 % no terceiro trimestre de 2020 (7) e que uma grande parte da antiga mão de obra da Swissport Belgium faz parte de grupos desfavorecidos — uma vez que são, na sua maioria, trabalhadores pouco qualificados e semiqualificados e cerca de um terço (32,5 %) têm mais de 50 anos; |
|
6. |
Sublinha a necessidade de todos os trabalhadores, sem discriminação e independentemente da sua nacionalidade, serem integrados e apoiados pelas medidas incluídas nesta mobilização do FEG; |
|
7. |
Observa que a Bélgica deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 9 de junho de 2020, pelo que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG será de 9 de junho de 2020 a 22 de dezembro de 2022; |
|
8. |
Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores independentes abrangem as seguintes ações: informação, assistência na procura de emprego e orientação profissional, formação, apoio e contribuição para a criação de empresas, bem como incentivos e subsídios; acolhe com agrado o facto de os trabalhadores do sexo menos representado que optem por formação profissional para empregos significativamente desequilibrados do ponto de vista do género (8) receberem um prémio de 700 EUR; insiste na integração da perspetiva de género como parte integrante do orçamento da União e considera que a mesma deve ser promovida em todas as fases da execução da contribuição financeira do FEG; |
|
9. |
Regista que a Bélgica incorreu em despesas administrativas para a execução do FEG a partir de 10 de junho de 2020 e que as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão, portanto, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 10 de junho de 2020 a 22 de junho de 2023; |
|
10. |
Acolhe com agrado o facto de a Bélgica ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com os representantes dos trabalhadores e os parceiros sociais e ainda com um centro de emprego especializado no setor da aviação; |
|
11. |
Salienta que as autoridades belgas confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução; |
|
12. |
Recorda que o apoio financeiro através do FEG deve ser prestado com a maior rapidez e eficácia possível; sublinha a necessidade de encurtar o mais possível o período de avaliação das candidaturas pela Comissão; |
|
13. |
Reitera que a assistência do FEG não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas; |
|
14. |
Regista o recente aumento do número de pedidos de assistência financeira através do FEG; manifesta a sua preocupação quanto ao impacto prolongado que a crise económica mundial causada pela pandemia de COVID-19 terá no emprego e quanto à capacidade do FEG de responder a todas as necessidades futuras; |
|
15. |
Apoia firmemente que o FEG continue a ser um veículo de solidariedade no período de 2021-2027, deslocando, porém, o seu centro de gravidade da causa da reestruturação para o seu impacto; congratula-se com o facto de, ao abrigo das novas regras, a descarbonização ser também uma razão para que os candidatos sejam elegíveis para apoio; |
|
16. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
17. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
18. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(4) Na aceção do artigo 3.o do Regulamento FEG.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0141.
(6) COM(2020)0442.
(7) https://statbel.fgov.be/fr/themes/emploi-formation/marche-du-travail/emploi-et-chomage
(8) Profissões em que pelo menos 75 % dos trabalhadores pertencem ao mesmo sexo.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2020/005 BE/Swissport)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/1020.)
|
8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/173 |
P9_TA(2021)0267
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2020/004 NL/KLM — Países Baixos
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura dos Países Baixos — EGF/2020/004 NL/KLM (COM(2021)0226 — C9-0161/2021 — 2021/0115(BUD))
(2022/C 67/25)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0226 — C9-0161/2021), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) («Regulamento FEG»), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (2), nomeadamente o artigo 8.o, |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3) («AII de 16 de dezembro de 2020»), nomeadamente o ponto 9, |
|
— |
Tendo em conta as cartas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0187/2021), |
|
A. |
Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam; |
|
B. |
Considerando que os Países Baixos apresentaram a candidatura EGF/2020/004 NL/KLM a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 1 851 despedimentos (4) na empresa KLM Royal Dutch Airlines na região de Noord-Holland (NL32) nos Países Baixos, de nível NUTS 2, no período de referência para a candidatura de 15 de agosto de 2020 a 15 de dezembro de 2020; |
|
C. |
Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 1 851 trabalhadores na KLM Royal Dutch Airlines, dos quais 650 despedimentos ocorreram durante o período de referência e 1 201 antes ou depois do período de referência e que pode ser estabelecido um vínculo causal claro com a circunstância que motivou os despedimentos durante o período de referência; |
|
D. |
Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro; |
|
E. |
Considerando que a Comissão reconheceu que a crise sanitária da COVID-19 gerou uma crise económica e promoveu um plano de recuperação da UE Next Generation EU que sublinha o papel fundamental do FEG na assistência aos trabalhadores despedidos; |
|
F. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 causou um enorme choque ao setor da aviação devido às restrições de viagem, conduzindo a uma diminuição do tráfego aéreo internacional de 98,9 % em abril de 2020 em comparação com abril de 2019, e que 64 % das aeronaves mundiais recolheram aos hangares; |
|
G. |
Considerando que a procura internacional de passageiros diminuiu 75,6 % em 2020, em comparação com os níveis de 2019; considerando que, de acordo com as previsões globais da Associação Internacional de Transporte Aéreo relativamente ao número de passageiros, serão necessários três a quatro anos para que o setor da aviação recupere para o nível que registava antes da crise; |
|
H. |
Considerando que esta é uma das primeiras mobilizações do FEG devidas à crise da COVID-19 após a aprovação pelo Parlamento Europeu da sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (5), indicando que o FEG poderia ser mobilizado para apoiar os trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e os trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID-19, sem alterar o Regulamento (UE) n.o 1309/2013; |
|
I. |
Considerando que, antes da pandemia, os resultados financeiros da KLM apresentaram um crescimento constante entre 2015 e 2019, tendo o seu lucro líquido aumentado de 54 milhões de EUR em 2015 para 449 milhões de EUR em 2019; |
|
J. |
Considerando que o número de passageiros transportados pela KLM diminuiu 68 % e as suas receitas diminuíram 53,8 % em 2020 em relação a 2019, o que levou a KLM a acumular 1 154 milhões de EUR de perdas de exploração em 2020, em comparação com um lucro de 714 milhões de EUR em 2019 (6), e que a administração da KLM anunciou um plano de reestruturação para reduzir a mão de obra em cerca de 5 000 equivalentes a tempo inteiro (7); |
|
K. |
Considerando que a Comissão declarou que a crise sanitária redundou numa crise económica, definiu um plano de relançamento da economia e sublinhou o papel do FEG enquanto instrumento de emergência (8); |
|
1. |
Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas e que os Países Baixos têm direito a uma contribuição financeira no montante de 5 019 218 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 8 365 364 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 8 030 750 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 334 614 EUR; |
|
2. |
Observa que as autoridades neerlandesas apresentaram a candidatura em 22 de dezembro de 2020 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pelos Países Baixos, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 6 de maio de 2021 e transmitida ao Parlamento na mesma data; |
|
3. |
Lamenta a morosidade do processo em circunstâncias tão difíceis e insta a Comissão a acelerar o processo de avaliação, assegurando que os trabalhadores despedidos possam beneficiar do apoio da União em tempo útil; |
|
4. |
Regista que a candidatura diz respeito, no total, a 1 851 trabalhadores despedidos na empresa KLM Royal Dutch Airlines; lamenta que os Países Baixos prevejam que apenas 1 201 dos beneficiários totais elegíveis participem nas medidas («beneficiários visados»); |
|
5. |
Observa que os Países Baixos decidiram não disponibilizar apoio ao rendimento aos trabalhadores despedidos através do FEG; assinala que o Governo neerlandês criou uma subvenção geral de apoio salarial destinada a todas as empresas cujo volume de negócios seja afetado em mais de 20 % pela crise da COVID-19 e que o grupo KLM apresentou uma candidatura para beneficiar da subvenção NOW (Noodmaatregel Overbrugging voorWerkgelegenheid); constata que o grupo KLM solicitou este apoio para todo o período abrangido pela subvenção NOW e já recebeu adiantamentos no valor de 683 milhões de EUR, devendo receber um montante adicional de 488 milhões de EUR; |
|
6. |
Observa que cabe ao Estado-Membro determinar o número de trabalhadores elegíveis para beneficiar do apoio; insta os Países Baixos a garantirem a inclusão das pessoas mais vulneráveis suscetíveis de enfrentar maiores dificuldades no mercado de trabalho, sem qualquer forma de discriminação; realça a vantagem de permitir que todos os trabalhadores despedidos, para os quais esta constitui a melhor opção, sejam integrados e apoiados pelas medidas constantes deste projeto do FEG; |
|
7. |
Sublinha que o impacto social dos despedimentos deverá ser considerável, uma vez que a KLM é o segundo maior empregador privado dos Países Baixos, com mais de 33 000 trabalhadores (9) em 2019; relembra que estes despedimentos ocorreram num contexto de um nível crescente do desemprego na região Noord-Holland, com a taxa de desemprego a aumentar 1,5 pontos percentuais para 4,8 % no quarto trimestre de 2020, em comparação com o mesmo trimestre de 2019; |
|
8. |
Observa que, em 1 de fevereiro de 2021, os Países Baixos deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados, pelo que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá de 1 de fevereiro de 2021 a 1 de fevereiro de 2023; |
|
9. |
Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistem nas seguintes ações: orientação profissional, apoio à procura de trabalho em setores específicos, formação, coaching e/ou educação e aconselhamento financeiro; congratula-se com o facto de as autoridades se centrarem na requalificação dos trabalhadores de modo a facilitar a sua transição para setores com escassez de mão de obra, como a educação, os cuidados de saúde, a logística, as tecnologias e a gestão da informação; |
|
10. |
Regista que os Países Baixos iniciaram as despesas administrativas para a execução do FEG em 1 de fevereiro de 2021 e, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de fevereiro de 2021 a 1 de agosto de 2023; |
|
11. |
Saúda o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pelos Países Baixos em consulta com as partes interessadas e os parceiros sociais, incluindo oito sindicatos, e de, em estreita cooperação com os conselhos de empresa pertinentes, ter sido criado um grupo de apoio para assegurar a coordenação desses serviços; |
|
12. |
Salienta que as autoridades neerlandesas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiarão de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União (10); |
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13. |
Apela a uma redução contínua dos encargos administrativos ao longo do processo; |
|
14. |
Solicita que se intensifiquem os esforços de comunicação no que diz respeito às medidas apoiadas pelo orçamento da União através do FEG; sublinha a importância de divulgar informações sobre o valor acrescentado da União e o apoio que esta disponibiliza aos setores e aos trabalhadores vulneráveis, em particular na sequência da pandemia de COVID-19; |
|
15. |
Reitera que a assistência do FEG não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas; |
|
16. |
Observa que, de acordo com a Comissão, todos os requisitos processuais foram cumpridos; |
|
17. |
Apoia firmemente que, no período 2021-2027, o FEG continue a demonstrar solidariedade, transferindo a atenção centrada na causa da reestruturação para o seu impacto; regozija-se com o facto de, ao abrigo das novas regras, a descarbonização ser também uma razão para que os candidatos sejam elegíveis para apoio. |
|
18. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
19. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
20. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(4) Na aceção do artigo 3.o do Regulamento FEG.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0141.
(6) https://www.airfranceklm.com/sites/default/files/q4_2020_press_release_en_final.pdf
(7) Serviço de imprensa da KLM: https://news.klm.com/klm-adapts-organisation-further-due-to-covid-19-crisis/
(8) COM(2020)0442.
(9) Relatório anual de 2019 da KLM: https://www.klm.com/travel/nl_nl/images/KLM-Jaarverslag-2019_tcm541-1063986.pdf
(10) Em 13 de julho de 2020, a Comissão Europeia aprovou, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, uma medida de auxílio estatal neerlandesa no valor de 3,4 mil milhões de EUR, constituída por uma garantia estatal para empréstimos e um empréstimo subordinado do Estado à KLM para disponibilizar a liquidez imediata à empresa no contexto do surto de coronavírus. https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_20_1333
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura dos Países Baixos — EGF/2020/004 NL/KLM
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/1022.)
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/177 |
P9_TA(2021)0268
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2020/007 FI/Finnair — Finlândia
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Finlândia — EGF/2020/007 FI/Finnair (COM(2021)0227 — C9-0162/2021 — 2021/0116(BUD))
(2022/C 67/26)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0227 — C9-0162/2021), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) («Regulamento FEG»), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (2), nomeadamente o artigo 8.o, |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3) («AII de 16 de dezembro de 2020»), nomeadamente o ponto 9, |
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— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0186/2021), |
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A. |
Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam; |
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B. |
Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2020/007 FI/Finnair a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 508 despedimentos (4) na empresa Finnair Oyj e numa empresa sua subcontratante (5) na região de Helsínquia-Uusimaa (FI1B) na Finlândia, de nível NUTS 2, no período de referência para a candidatura de 25 de agosto de 2020 a 25 de dezembro de 2020; |
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C. |
Considerando que, em 6 de maio de 2021, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de 500 beneficiários visados, isto é, trabalhadores despedidos no setor económico classificado na divisão 51 da NACE Rev. 2 (Transportes aéreos); |
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D. |
Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 504 trabalhadores na Finnair Oyj e de quatro trabalhadores numa empresa sua subcontratante; |
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E. |
Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro; |
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F. |
Considerando que a Comissão reconheceu que a crise sanitária de COVID-19 gerou uma crise económica e promoveu o plano de recuperação Next Generation EU que sublinha o papel fundamental do FEG na assistência aos trabalhadores despedidos; |
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G. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 causou um enorme choque ao setor da aviação devido às restrições de viagem, conduzindo a uma diminuição do tráfego aéreo internacional de 98,9 % em abril de 2020 (6) em comparação com abril de 2019, e que as receitas passageiros-quilómetro de todo o setor diminuíram 86,5 % em junho de 2020 em comparação com junho de 2019 (7); |
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H. |
Considerando que a procura internacional de transporte de passageiros caiu 75,6 % em 2020 em comparação com os níveis de 2019; considerando que, de acordo com as previsões mundiais de passageiros da Associação do Transporte Aéreo Internacional, serão necessários três a quatro anos para que o setor da aviação recupere para o nível que registava antes da crise; |
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I. |
Considerando que esta é uma das primeiras mobilizações do FEG devidas à crise da COVID-19 após a aprovação pelo Parlamento Europeu da sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (8), que declarou que o FEG poderia ser mobilizado para apoiar os trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e os trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID-19, sem alterar o Regulamento (UE) n.o 1309/2013; |
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J. |
Considerando que antes da pandemia a Finnair apresentava bons resultados financeiros, com um aumento de 10,3 % do número de passageiros transportados em 2019 e um crescimento de 9,2 % das suas receitas em 2019, que atingiram 3 097 milhões de EUR, em comparação com 2 836 milhões de EUR em 2018; |
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K. |
Considerando que as restrições implementadas tanto na Finlândia como noutros países afetaram fortemente as operações da Finnair, em especial no que diz respeito aos voos internacionais e intercontinentais; considerando que o tráfego aéreo é um modo de transporte importante que liga as zonas remotas, como a Finlândia, ao resto do mundo; |
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L. |
Considerando que o Aeroporto de Helsínquia é um importante aeroporto central, a Finnair é uma importante transportadora entre a Europa e a Ásia e em janeiro de 2020 o volume de passageiros para a China aumentou 58 % em relação a janeiro de 2019; considerando que em fevereiro de 2020 o volume de passageiros diminuiu acentuadamente (73 %) devido à situação epidémica; |
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M. |
Considerando que o número de passageiros transportados pela Finnair diminuiu 76,2 % e as suas receitas diminuíram 73,2 % em 2020 em relação a 2019, o que levou a empresa a acumular 464,5 milhões de EUR de perdas de exploração em 2020 (9); considerando que em resposta a Finnair teve de reduzir os seus custos para fazer face a esta crise e procedeu a poupanças em imobiliário, na locação de aeronaves, em TI (digitalização e automatização dos seus processos de clientes), nos custos de venda e distribuição, bem como nos custos administrativos e estruturas de remuneração; considerando que estas circunstâncias levaram à supressão de 700 postos de trabalho (10), com quase todos os trabalhadores em lay-off durante uma parte do ano, lay-off este que se prolongou em 2021 para uma grande parte dos trabalhadores; |
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N. |
Considerando que o objetivo a longo prazo da Finnair é alcançar a neutralidade carbónica até 2045, com uma redução de 50 % das emissões líquidas até ao final de 2025 em comparação com o nível de 2019 (11), e a Finnair, segundo ela própria, continuou a progredir, desenvolvendo esforços também durante a pandemia com investimentos em biocombustíveis sustentáveis; |
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O. |
Considerando que o contributo do setor da aviação para a economia finlandesa é significativo, representando 3,2 % do total do PIB (12), e que os despedimentos na Finnair, a maior companhia aérea do país, têm graves repercussões na região de Helsínquia-Uusimaa e na economia nacional; |
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P. |
Considerando que 42 000 pessoas (23 000 empregos diretos e 19 000 indiretos) trabalhavam no setor da aviação na Finlândia em 2020 e que estes despedimentos terão graves repercussões na economia nacional; considerando que o número de candidatos a emprego desempregados na região de Helsínquia-Uusimaa, em que os despedimentos ocorreram, aumentou 0,8 pontos percentuais, passando de 6,4 % em 2019 para 7,2 % em 2020; |
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Q. |
Considerando que, devido ao aumento do desemprego resultante da crise, o reingresso no mercado do trabalho dos antigos trabalhadores da Finnair pode ser difícil; |
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R. |
Considerando que a Comissão declarou que a crise sanitária redundou numa crise económica, definiu um plano de recuperação da economia e sublinhou o papel do FEG enquanto instrumento de emergência (13); |
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1. |
Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas e que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 1 752 360 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 2 920 600 EUR, que inclui despesas com serviços personalizados no valor de 2 730 600 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios no valor de 190 000 EUR; |
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2. |
Observa que as autoridades finlandesas apresentaram a candidatura em 30 de dezembro de 2020 e que a Comissão concluiu a sua avaliação em 6 de maio de 2021 e comunicou-a ao Parlamento na mesma data; lamenta que a avaliação da Comissão tenha sido tão demorada nas atuais circunstâncias; |
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3. |
Faz notar que todos os requisitos processuais foram cumpridos; |
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4. |
Observa que a candidatura diz respeito ao despedimento de um total de 508 trabalhadores na empresa Finnair Oyj e numa empresa sua subcontratante; observa ainda que a Finlândia prevê que 500 dos beneficiários elegíveis participarão nas medidas (beneficiários visados); |
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5. |
Recorda que se prevê que os impactos sociais dos despedimentos sejam consideráveis para os trabalhadores da região de Helsínquia-Uusimaa, em que a Finnair tem o seu centro operacional e em que o número de candidatos a emprego desempregados aumentou 22,5 % entre fevereiro e abril de 2020 e 0,8 pontos percentuais entre 2019 e 2020 (14), revelando perspetivas difíceis de reinserção profissional dos trabalhadores despedidos; observa, pois, positivamente que os trabalhadores despedidos poderiam beneficiar de uma orientação e um apoio personalizados na procura de emprego, juntamente com a melhoria das suas competências e a requalificação em competências específicas, para aumentarem as suas possibilidades de reinserção profissional; |
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6. |
Sublinha a necessidade de todos os trabalhadores, sem discriminação e independentemente da sua nacionalidade, serem integrados e apoiados pelas medidas incluídas neste projeto do FEG; |
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7. |
Salienta que mais de 44 % das pessoas elegíveis são mulheres e que o grupo etário entre os 30 e os 54 anos de idade é o mais atingido; observa que o grupo etário de 55-64 anos de idade é o segundo maior (28,20 %) e pode enfrentar dificuldades adicionais de reintegração no mercado de trabalho; |
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8. |
Observa que a Finlândia deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 21 de outubro de 2020, pelo que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá de 21 de outubro de 2020 a 30 de dezembro de 2022; |
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9. |
Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores por conta própria consistem nas seguintes ações: coaching e outras medidas preparatórias, serviços de emprego e às empresas, ações de formação, subsídios salariais, subvenção à criação de empresas e subsídios de viagem, alojamento e mudança de residência; congratula-se com as ações de qualificação profissional para os beneficiários, que incluem por exemplo cursos em inteligência artificial, segurança digital e robótica; congratula-se, além disso, com a utilização pela Finlândia de subsídios salariais para reduzir os custos salariais dos beneficiários, bem como com as subvenções à criação de empresas para promover a atividade empresarial, mas recorda que este apoio deve ser condicionado à participação ativa destes beneficiários na procura de emprego ou em atividades de formação; |
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10. |
Regista que a Finlândia iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 21 de outubro de 2020 e, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 21 de outubro de 2020 a 30 de junho de 2023; |
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11. |
Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pela Finlândia em consulta com um grupo de trabalho; salienta que as atividades de preparação incluíram reuniões com os representantes dos Centros de desenvolvimento económico, transportes e ambiente e dos departamentos de emprego e desenvolvimento económico de Uusimaa, da Finnair e dos sindicatos, nomeadamente Ilmailualan Unioni (IAU), Finnairin insinöörit ja ylemmät Toimihenkilöt (FINTO), Auto ja Kuljetusalan Työntekijäliitto ry (AKT) e Pro; |
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12. |
Salienta que as autoridades finlandesas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União; |
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13. |
Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas; |
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14. |
Apoia firmemente que o FEG continue a ser um veículo de solidariedade no período 2021-2027, deslocando, porém, o seu centro de gravidade da causa da reestruturação para o seu impacto; congratula-se com o facto de, ao abrigo das novas regras, a descarbonização ser também uma razão para que os candidatos sejam elegíveis para apoio; |
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15. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
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16. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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17. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão; |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(4) Na aceção do artigo 3.o do Regulamento FEG.
(5) Hub Logistics Finland Oy, localizada na região de Helsínquia-Uusimaa.
(6) ATAG. 2020 Aviation Benefits Beyond Borders Report: https://aviationbenefits.org/media/167517/aw-oct-final-atag_abbb-2020-publication-digital.pdf
(7) IATA: Air Passenger Market Analysis June 2020: https://www.iata.org/en/iata-repository/publications/economic-reports/air-passenger-monthly-analysis---june-20202/
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0141.
(9) https://company.finnair.com/en/media/all-releases/news?id=3801600
(10) News | Finnair
(11) News | Finnair
(12) Air Transport Action Group (ATAG), Aviation Benefits Beyond Borders: https://aviationbenefits.org/downloads/aviation-benefits-beyond-borders-2020/
(13) COM(2020)0442.
(14) Base de dados estatísticos da Finlândia https://pxnet2.stat.fi/PXWeb/pxweb/en/StatFin/
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Finlândia — EGF/2020/007 FI/Finnair
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/1023.)
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/182 |
P9_TA(2021)0269
Alterações consequentes do ETIAS: ECRIS-TCN ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (COM(2019)0003 — C8-0025/2019 — 2019/0001B(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 67/27)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0003), |
|
— |
Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 11 de fevereiro de 2021, que autoriza a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base nessa proposta, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 82.o, n.o 1, alínea d) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0025/2019), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de março de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0083/2021), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2019)0001B
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que diz respeito ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1151.)
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/183 |
P9_TA(2021)0270
Não objeção a um ato delegado: prorrogação do período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 6 de maio de 2021, relativo à prorrogação do período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (C(2021)3114 — 2021/2680(DEA))
(2022/C 67/28)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)3114), |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão, de 12 de maio de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado, |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 3 de junho de 2021, |
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— |
Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 85.o, n.o 2, e o artigo 82.o, n.o 6, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, |
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— |
Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 8 de junho de 2021, |
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A. |
Considerando que o artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 prevê que, durante um período transitório até 18 de junho de 2021, a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o desse regulamento não se aplica aos contratos de derivados do mercado de balcão que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões, nem às entidades criadas para ressarcir os membros desses regimes em caso de incumprimento; considerando que esse período transitório foi introduzido para evitar os efeitos adversos de proceder à compensação centralizada dos contratos de derivados relativamente às prestações de reforma de futuros pensionistas e para proporcionar tempo suficiente para desenvolver soluções técnicas viáveis para a transferência, pelos regimes relativos a planos de pensões, de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação; |
|
B. |
Considerando que o artigo 85.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 habilita a Comissão a prorrogar duas vezes esse período transitório, por um ano de cada vez, se concluir que ainda não foram desenvolvidas soluções técnicas viáveis e que o efeito adverso de proceder à compensação centralizada dos contratos de derivados relativamente às prestações de reforma de futuros pensionistas se mantém inalterado; |
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C. |
Considerando que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) recomendou à Comissão, no seu relatório de dezembro de 2020, que prorrogasse a isenção por um ano, dando assim às CCP tempo adicional para aperfeiçoarem os seus modelos de acesso, de modo a se tornarem mais amplamente disponíveis para os regimes relativos a planos de pensões e, ao mesmo tempo, evitarem uma situação em que seja introduzida uma obrigação de compensação para os regimes na sequência da dinâmica de mercado da COVID-19; |
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D. |
Considerando que a Comissão, tendo em conta o relatório da ESMA, considera que é efetivamente necessário prorrogar o período transitório por um ano, a fim de desenvolver em maior grau e aperfeiçoar as soluções preconizadas; |
|
E. |
Considerando que, por conseguinte, a Comissão adotou o regulamento delegado que prorroga o período transitório até 18 de junho de 2022; |
|
F. |
Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência para proporcionar aos regimes relativos a planos de pensões da União a certeza de que necessitam em relação à isenção da compensação centralizada; |
|
1. |
Declara não formular objeções ao Regulamento delegado; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/185 |
P9_TA(2021)0271
Criação do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (07234/1/2021 — C9-0196/2021 — 2018/0258(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2022/C 67/29)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (07234/1/2021 — C9-0196/2021), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0474), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0196/2021), |
|
1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
|
2. |
Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/186 |
P9_TA(2021)0272
Fundo Social Europeu Mais (FSE+) 2021-2027 ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o regulamento (UE) n.o 1296/2013 (06980/2/2021 — C9-0195/2021 — 2018/0206(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2022/C 67/30)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06980/2/2021 — C9-0195/2021), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018 (2), |
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— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0382), |
|
— |
Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2020)0447), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0197/2021), |
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1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
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2. |
Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução; |
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3. |
Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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5. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 165.
(2) JO C 86 de 7.3.2019, p. 84.
(3) Textos Aprovados de 4.4.2019, P8_TA(2019)0350.
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão sobre os investimentos do FSE+ no combate à pobreza infantil
Em 2019, havia 18 milhões de crianças em risco de pobreza e de exclusão social na UE, sendo que alguns Estados-Membros registavam números muito elevados. O surto de COVID-19 e as suas consequências socioeconómicas exacerbaram as desigualdades e a pobreza, com um efeito mais pronunciado sobre as crianças. A pobreza infantil está sistematicamente presente em todos os Estados-Membros e continua a ser mais elevada do que no grupo dos adultos em idade ativa.
Por conseguinte, a Comissão congratula-se com o acordo equilibrado que torna o FSE+ um instrumento decisivo para fazer face ao desafio da pobreza infantil. O acordo reconhece a urgência de investir nas crianças em todos os Estados-Membros.
A 24 de março de 2021, a Comissão adotou uma proposta de recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância, com o objetivo de dar respostas estruturais ao desafio. Ao programar o FSE+, a Comissão fará tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que os Estados-Membros consagrem o financiamento adequado ao abrigo do FSE+ para contribuir para a implementação da Garantia Europeia para a Infância. Além disso, a Comissão incentivará os Estados-Membros a utilizar também outros instrumentos de financiamento da UE e recursos nacionais disponíveis para apoiar investimentos adequados neste domínio.
Declaração da Comissão sobre os investimentos do FSE+ no emprego dos jovens
A Comissão sublinha que os jovens foram afetados de forma desproporcionada pela crise socioeconómica decorrente do surto de COVID-19. Entre dezembro de 2019 e dezembro de 2020, o desemprego dos jovens na UE aumentou três pontos percentuais na UE, elevando o número de jovens desempregados para mais de 3,1 milhões. A Comissão recorda igualmente que o desemprego dos jovens tem sido sistemática e significativamente mais elevado do que o da população adulta, com os últimos números a denotar uma diferença superior a 10 pontos percentuais (17,8 % contra 6,6 % em dezembro de 2020).
A Comissão congratula-se com o acordo alcançado pelos colegisladores, que reconhece o desafio em todos os Estados-Membros. O FSE+ é o instrumento de financiamento mais importante da UE para implementar a recentemente adotada Garantia para a Juventude reforçada, bem como outras medidas pertinentes no âmbito da Iniciativa de Apoio ao Emprego dos Jovens.
Ao programar o FSE+, a Comissão fará tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que os Estados-Membros consagrem o financiamento adequado ao abrigo do FSE+, à implementação da Garantia Europeia para a Juventude reforçada. Além disso, incentivará os Estados-Membros a utilizar também outros instrumentos de financiamento da UE e recursos nacionais disponíveis para apoiar investimentos adequados neste domínio.
Quarta-feira, 9 de junho de 2021
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/188 |
P9_TA(2021)0273
Certificado Digital COVID da UE — Cidadãos da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0130 — C9-0104/2021 — 2021/0068(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 67/31)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0130), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 21.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0104/2021), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2021 (1), |
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— |
Tendo em conta acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de maio de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento, |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2); |
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2. |
Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
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3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 29 de abril de 2021 (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0145).
P9_TC1-COD(2021)0068
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/953.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão reconhece a importância crucial, na luta contra a pandemia de COVID-19, de dispor de vacinas contra a COVID-19 e testes para deteção da infeção por SARS-CoV-2 que sejam acessíveis em termos de disponibilidade e de preços. Tendo em conta que nem toda a população terá sido vacinada quando os Regulamentos (UE) 2021/953 e (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho entrarem em vigor, é importante garantir possibilidades de testagem a preços acessíveis e amplamente disponíveis para facilitar a livre circulação e a mobilidade na Europa.
A fim de apoiar as capacidades de testagem dos Estados-Membros, a Comissão já mobilizou fundos ao abrigo do Instrumento de Apoio de Emergência para a aquisição de testes rápidos de antigénio e lançou um procedimento de contratação conjunta para mais de 500 milhões de testes rápidos de antigénio. A Federação Internacional da Cruz Vermelha está igualmente a ajudar os Estados-Membros a reforçar as capacidades de testagem, utilizando o financiamento do Instrumento de Apoio de Emergência.
Para continuar a apoiar a disponibilidade de testes a preços acessíveis, em especial para as pessoas que atravessam as fronteiras diariamente ou com frequência para trabalhar ou estudar, visitar familiares próximos, obter cuidados médicos ou cuidar de entes queridos, a Comissão compromete-se a mobilizar fundos adicionais no montante de 100 milhões de EUR ao abrigo do Instrumento de Apoio de Emergência para a aquisição de testes para deteção da infeção por SARS-CoV-2 que respeitem as condições para a emissão de um certificado de teste nos termos do Regulamento (UE) 2021/953. Se necessário, poderão ser mobilizados fundos adicionais num montante superior a 100 milhões de EUR, sem prejuízo da aprovação pela autoridade orçamental.
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/190 |
P9_TA(2021)0274
Certificado Digital COVID da UE — nacionais de países terceiros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, de teste e de recuperação destinados aos nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0140 — C9-0100/2021 — 2021/0071(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 67/32)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0140), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 77.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0100/2021), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de maio de 2021 de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento, |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (1); |
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2. |
Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
|
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 29 de abril de 2021 (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0146).
P9_TC1-COD(2021)0071
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/954.)
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão reconhece a importância crucial, na luta contra a pandemia de COVID-19, de dispor de vacinas contra a COVID-19 e testes para deteção da infeção por SARS-CoV-2 que sejam acessíveis em termos de disponibilidade e de preços. Tendo em conta que nem toda a população terá sido vacinada quando os Regulamentos (UE) 2021/953 e (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho entrarem em vigor, é importante garantir possibilidades de testagem acessíveis e amplamente disponíveis para facilitar a livre circulação e a mobilidade na Europa.
A fim de apoiar as capacidades de testagem dos Estados-Membros, a Comissão já mobilizou fundos ao abrigo do Instrumento de Apoio de Emergência para a aquisição de testes rápidos de antigénio e lançou um procedimento de contratação conjunta para mais de 500 milhões de testes rápidos de antigénio. A Federação Internacional da Cruz Vermelha está igualmente a ajudar os Estados-Membros a reforçar as capacidades de testagem, utilizando o financiamento do Instrumento de Apoio de Emergência.
Para continuar a apoiar a disponibilidade de testes a preços acessíveis, em especial para as pessoas que atravessam as fronteiras diariamente ou com frequência para trabalhar ou estudar, visitar familiares próximos, obter cuidados médicos ou cuidar de entes queridos, a Comissão compromete-se a mobilizar fundos adicionais no montante de 100 milhões de EUR ao abrigo do Instrumento de Apoio de Emergência para a aquisição de testes para deteção da infeção por SARS-CoV-2 que respeitem as condições para a emissão de um certificado de teste nos termos do Regulamento (UE) 2021/953. Se necessário, poderão ser mobilizados fundos adicionais num montante superior a 100 milhões de EUR, sob reserva de aprovação pela autoridade orçamental.
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/192 |
P9_TA(2021)0279
Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional 2021-2027 — Europa Global ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (06879/1/2021 — C9-0191/2021 — 2018/0243(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2022/C 67/33)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06879/1/2021 — C9-0191/2021), |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018 (1), |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de dezembro de 2018 (2), |
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— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0460), |
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— |
Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2020)0459), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, nos termos do artigo 58.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A9-0198/2021), |
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1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
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2. |
Aprova as suas declarações anexas à presente resolução, que serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia; |
|
3. |
Toma conhecimento das declarações da Comissão anexas à presente resolução, que serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia; |
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4. |
Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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6. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, juntamente com as declarações do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu que se lhe reportam no Jornal Oficial da União Europeia; |
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7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 45 de 4.2.2019, p. 1.
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Parlamento Europeu sobre a suspensão da assistência concedida ao abrigo dos instrumentos financeiros externos
O Parlamento Europeu observa que o Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global contém uma referência geral à possibilidade de suspender a assistência sem indicar a razão concreta que subjaz a tal decisão. Essa suspensão da assistência seria aplicável sempre que um país parceiro persista em não respeitar os princípios da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais ou as normas de segurança nuclear internacionalmente reconhecidas.
No entanto, o Parlamento Europeu assinala que, ao contrário de outras áreas geográficas de cooperação, as disposições específicas relativas ao espaço de vizinhança, nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, preveem um apoio acrescido à sociedade civil, à prevenção de conflitos e à consolidação da paz, aos contactos interpessoais, incluindo a cooperação entre autoridades locais, à melhoria dos direitos humanos ou a medidas de apoio relacionadas com crises, em caso de degradação grave ou persistente da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito, ou de risco acrescido de conflito. O Parlamento Europeu considera que esse apoio acrescido às áreas acima referidas também deve ser prestado se a degradação ocorrer em países fora da zona abrangida pela política de vizinhança, e recorda que, em especial, o artigo 4.o, n.o 5, prevê que as ações executadas através de programas temáticos também podem ser empreendidas se o programa geográfico tiver sido suspenso.
O Parlamento Europeu considera que qualquer suspensão da assistência ao abrigo destes instrumentos modificaria o regime financeiro global acordado nos termos do processo legislativo ordinário. Enquanto colegislador e um dos ramos da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu poderá, por conseguinte, exercer plenamente as suas prerrogativas a esse respeito, se tal decisão vier a ser tomada.
Declaração do Parlamento Europeu sobre a Decisão 2010/427/UE do Conselho e a coordenação estratégica
O Parlamento Europeu observa que as referências aos instrumentos de ação externa da União no artigo 9.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho são obsoletas considerando, em consequência, que, por razões de clareza jurídica, este artigo deve ser atualizado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a fim de ter em conta os instrumentos de assistência externa da União aplicáveis durante o QFP 2021-2027, nomeadamente o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, o Instrumento Europeu para a Cooperação Nuclear Internacional e a Decisão sobre a Associação Ultramarina, que inclui a Gronelândia.
O Parlamento Europeu insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a criarem uma estrutura de coordenação estratégica composta por todos os serviços competentes da Comissão e pelo SEAE, a fim de assegurar a coerência, a sinergia, a transparência e a responsabilização, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global.
Declaração da Comissão relativa a um diálogo geopolítico com o Parlamento Europeu sobre o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global
A Comissão Europeia, ciente das funções de controlo político do Parlamento Europeu previstas no artigo 14.o do Tratado da União Europeia, compromete-se a conduzir um diálogo geopolítico de alto nível entre as duas instituições sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVCDCI) — Europa Global. Este diálogo deverá permitir o intercâmbio com o Parlamento Europeu, cujas posições sobre a execução do IVCDCI serão plenamente tidas em conta.
O diálogo geopolítico dirá respeito às orientações gerais relativas à execução do IVDCI, nomeadamente no que respeita à programação antes da adoção dos documentos de programação, e a temas específicos tais como a utilização da reserva para os novos desafios e prioridades ou a aplicação de um efeito de alavanca que conduza a eventuais alterações na afetação de fundos destinados à migração ou à suspensão da assistência a um país parceiro, sempre que este persista em não respeitar os princípios da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
O diálogo geopolítico será estruturado da seguinte forma:
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i) |
Um diálogo de alto nível entre o alto representante/vice-presidente e os Comissários responsáveis pelas parcerias internacionais e pelas políticas de vizinhança e alargamento e o Parlamento Europeu. |
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ii) |
Um diálogo permanente a nível de altos funcionários com os grupos de trabalho das Comissões AFET e DEVE, a fim de assegurar uma preparação e um acompanhamento adequados do diálogo de alto nível. |
O diálogo de alto nível terá lugar pelo menos duas vezes por ano. Uma das reuniões pode coincidir com a apresentação pela Comissão do projeto de orçamento anual.
Declaração da Comissão sobre os considerandos 50 e 51 e o artigo 8.o, n.o 10
Os programas regionais de apoio à migração apoiarão parcerias abrangentes, equilibradas e adaptadas aos principais países de origem ou de trânsito e aos países de acolhimento, de acordo com uma abordagem incitativa flexível, apoiadas pelo mecanismo de coordenação previsto no âmbito do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global. Serão complementadas, se for caso disso, por ações levadas a cabo ao abrigo dos programas nacionais.
A fim de garantir que os fundos sejam utilizados da forma mais eficiente e tenham o maior impacto possível, em consonância com as prioridades políticas da União e dos países parceiros, a Comissão Europeia executará ativamente estas prioridades, recorrendo para tal todos os instrumentos pertinentes da União e participará na coordenação com os Estados-Membros de forma sincronizada e eficaz. Assegurará que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam estreita e regularmente informados, a fim de permitir trocas de pontos de vista.
Quinta-feira, 10 de junho de 2021
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/195 |
P9_TA(2021)0280
Estatuto e condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom (2021/2053(INL) — 2019/0900(APP)) (1)
(2022/C 67/34)
Projeto de regulamento do Parlamento Europeu que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom (2021/2053(INL)–2019/0900(APP))
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 228.o, n.o 4,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Conselho da União Europeia (2),
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (3),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça deverão ser definidos em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 20.o n.o 2, alínea d), e o artigo 228.o, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). |
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(2) |
A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu (4) foi alterada pela última vez em 2008. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom deverá ser revogada e substituída por um regulamento adotado com base no artigo 228.o, n.o 4, do TFUE. |
|
(3) |
O artigo 41.o da Carta reconhece o direito a uma boa administração como um direito fundamental dos cidadãos da União. O artigo 43.o da Carta reconhece o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União. A fim de garantir a efetividade desses direitos e o reforço da capacidade do Provedor de Justiça na realização de inquéritos exaustivos e imparciais, realçando assim a sua independência, da qual aqueles dependem, o Provedor de Justiça deverá dispor de todos os instrumentos necessários ao bom desempenho das suas funções, referidas nos Tratados e no presente regulamento. |
|
(4) |
A definição das condições em que pode ser apresentada uma queixa ao Provedor de Justiça deverá respeitar o princípio do acesso pleno, gratuito e fácil, no devido respeito das restrições específicas decorrentes de processos judiciais e administrativos. |
|
(5) |
O Provedor de Justiça deverá agir no respeito das competências das instituições, órgãos ou organismos da União que sejam objeto dos seus inquéritos. |
|
(6) |
É necessário estabelecer o procedimento a adotar quando os resultados dos inquéritos do Provedor de Justiça revelem a existência de casos de má administração. O Provedor de Justiça deverá apresentar um relatório global ao Parlamento Europeu no final de cada sessão anual. O Provedor de Justiça deverá também poder incluir no referido relatório anual uma avaliação do cumprimento das recomendações formuladas. |
|
(7) |
No intuito de reforçar o papel do Provedor de Justiça de promover as melhores práticas administrativas nas instituições, órgãos e organismos da União, é conveniente permitir ao Provedor de Justiça — sem prejuízo da sua obrigação principal de tratamento de queixas — proceder, por iniciativa própria, aos inquéritos que considere justificados, designadamente em situações recorrentes, sistémicas ou particularmente graves de má administração. |
|
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), complementado pelo Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deverá ser aplicável aos pedidos de acesso do público aos documentos do Provedor de Justiça, com exceção dos que foram obtidos no âmbito de um inquérito, caso em que os pedidos deverão ser tratados pela instituição, órgão ou organismo da União dos quais emanam. |
|
(9) |
O Provedor de Justiça deverá ter acesso a todos os elementos necessários ao exercício das suas funções. Para o efeito, as instituições, órgãos e organismos da União deverão prestar ao Provedor de Justiça todas as informações que este solicite para efeitos de um inquérito. Sempre que o exercício das funções do Provedor de Justiça exija que lhe sejam prestadas informações classificadas na posse das instituições, órgãos e organismos da União ou das autoridades dos Estados-Membros, o Provedor de Justiça deverá poder ter acesso a tais informações, desde que assegure o cumprimento das regras de proteção das mesmas. |
|
(10) |
O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça deverão estar vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de informar as autoridades dos Estados-Membros dos factos que possam cair sob a alçada do direito penal de que vier a ter conhecimento no âmbito de um inquérito. O Provedor de Justiça deverá também poder informar a instituição, o órgão ou o organismo da União relativamente aos factos que ponham em causa a conduta de um dos seus funcionários. A obrigação do Provedor de Justiça de tratar confidencialmente todas as informações obtidas no exercício das suas funções é aplicável sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de realizar o seu trabalho de forma tão transparente quanto possível, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do TFUE. Em especial, a fim de exercer devidamente as suas funções e apoiar as suas conclusões, o Provedor de Justiça deverá poder fazer referência, nos seus relatórios, a quaisquer informações acessíveis ao público. |
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(11) |
Sempre que necessário para o desempenho eficaz das suas funções, o Provedor de Justiça deverá ter a possibilidade de cooperar e trocar informações com as autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável, e com outras instituições, órgãos e organismos da União, em conformidade com o direito da União aplicável. |
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(12) |
O Provedor de Justiça deverá ser eleito pelo Parlamento Europeu, no início de cada legislatura e pelo período da sua duração, escolhido de entre personalidades que sejam cidadãos da União e ofereçam todas as garantias de independência e competência exigidas. Deverão igualmente ser definidas as condições gerais, nomeadamente no que diz respeito à cessação das funções do Provedor de Justiça, à sua substituição, incompatibilidades, remuneração, privilégios e imunidades. |
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(13) |
É conveniente especificar que a sede do Provedor de Justiça é a do Parlamento Europeu, conforme previsto no artigo único, alínea a), do Protocolo n.o 6 relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Protocolo n.o 6»). |
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(14) |
O Provedor de Justiça deverá alcançar a paridade de género na composição do seu secretariado, observando o disposto no artigo 1.o-D, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (7) («Estatuto dos Funcionários»). |
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(15) |
Compete ao Provedor de Justiça adotar as disposições de execução do presente regulamento após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia. Na ausência de um parecer por parte destas instituições no prazo razoavelmente fixado com antecedência pelo Provedor de Justiça, poderá este adotar as disposições de execução em causa. A fim de garantir a segurança jurídica e os mais elevados padrões no exercício das funções do Provedor de Justiça, o conteúdo mínimo das disposições de execução a serem adotadas deverá ser definido no presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO
Artigo 1.o
Objeto e princípios
1. O presente regulamento define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu).
2. O Provedor de Justiça exerce as suas funções com total independência e atua sem autorização prévia.
3. O Provedor de Justiça contribui para detetar os casos de má administração na ação das instituições, órgãos e organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais, observando o disposto no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 228.o do TFUE, bem como no artigo 41.o da Carta relativo ao direito a uma boa administração.
A ação de quaisquer outras autoridades ou pessoas não pode ser objeto de queixas junto do Provedor de Justiça.
4. Se for o caso, o Provedor de Justiça formula recomendações, propostas de soluções e sugestões de melhorias para resolver a questão.
5. No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça não pode pôr em causa o bom fundamento da decisão de um órgão jurisdicional nem a sua competência para proferir uma decisão.
Artigo 2.o
Queixas
1. Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-membro pode, diretamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu, apresentar queixa ao Provedor de Justiça relativamente a casos de má administração.
2. A queixa deve referir claramente o seu objeto e a identidade do queixoso. O queixoso pode solicitar que a queixa, ou partes dela, permaneça confidencial.
3. A queixa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que os factos que a justificam tenham chegado ao conhecimento do queixoso. Antes de apresentar a queixa, o queixoso procede às diligências administrativas necessárias junto da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa.
4. O Provedor de Justiça declara uma queixa inadmissível se esta não estiver abrangida pelo âmbito do seu mandato ou se não estiverem preenchidos os requisitos processuais previstos nos n.os 2 e 3. Sempre que uma queixa não se enquadre no âmbito do mandato do Provedor de Justiça, este pode aconselhar o queixoso a dirigir-se a outra autoridade.
5. Se o Provedor de Justiça considerar que a queixa é manifestamente infundada, encerra o processo e informa o queixoso dessa constatação. Nos casos em que o queixoso tenha informado a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa acerca da queixa, o Provedor de Justiça informa igualmente a autoridade em causa.
6. As queixas relativas às relações de trabalho entre as instituições, órgãos ou organismos da União e o seu pessoal só são admissíveis se o interessado tiver esgotado todos os procedimentos administrativos internos, nomeadamente os referidos no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, e se a autoridade competente da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa tiver tomado uma decisão ou se os prazos para a respetiva resposta tiverem expirado. O Provedor de Justiça pode igualmente verificar as medidas adotadas pela autoridade competente da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa para assegurar a proteção das alegadas vítimas de assédio e restabelecer um ambiente de trabalho saudável e seguro que respeite a dignidade das pessoas em causa enquanto decorre um inquérito administrativo, desde que as pessoas em causa tenham esgotado os procedimentos administrativos internos relativos a essas medidas.
7. O Provedor de Justiça informa a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa de uma queixa registada, assim que essa queixa seja declarada admissível e que tenha sido tomada a decisão de abrir um inquérito.
8. As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.
9. Quando, por haver um processo judicial em curso ou terminado relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça declarar não admissível uma queixa ou decidir pôr fim à sua análise, os resultados dos inquéritos a que tenha procedido anteriormente serão arquivados e esses arquivos encerrados.
10. O Provedor de Justiça informa, logo que possível, o queixoso do seguimento dado à queixa e, na medida do possível, procura uma solução com a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa para elidir o caso de má administração. O Provedor de Justiça transmite ao queixoso a solução proposta e as eventuais observações da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa. O queixoso pode apresentar observações ou fornecer, em qualquer fase, informações adicionais que não eram conhecidas no momento da apresentação da queixa.
Caso seja encontrada uma solução aceite pelo queixoso e pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo da União em causa, o Provedor de Justiça pode encerrar o processo sem recorrer ao procedimento previsto no artigo 4.o.
Artigo 3.o
Inquéritos
1. De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procede aos inquéritos que considere justificados, por iniciativa própria ou na sequência de uma queixa.
2. O Provedor de Justiça informa, sem demora injustificada, a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa da sua decisão de proceder a um inquérito. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Provedor de Justiça, apresentar quaisquer observações ou elementos de prova úteis.
3. O Provedor de Justiça pode proceder, por iniciativa própria, aos inquéritos que considere justificados, mormente em situações recorrentes, sistémicas ou particularmente graves de má administração, tratando-as como uma questão de interesse público. No contexto de tais inquéritos, pode igualmente apresentar propostas e iniciativas para promover as melhores práticas administrativas nas instituições, órgãos e organismos da União.
Artigo 4.o
Interação entre o Provedor de Justiça e as instituições
1. Se, na sequência de um inquérito, forem detetados casos de má administração, o Provedor de Justiça informa sem demora injustificada a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa das conclusões do inquérito e, se for o caso, formula recomendações.
2. A instituição, o órgão ou o organismo da União em causa deve enviar, no prazo de três meses, um parecer circunstanciado ao Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça pode, mediante pedido fundamentado da instituição, órgão ou organismo da União em causa, conceder uma prorrogação desse prazo. A referida prorrogação não pode exceder dois meses. Caso um parecer não seja emitido pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo da União em causa findo o prazo inicial de três meses ou dentro do prazo prorrogado, o Provedor de Justiça pode encerrar o inquérito sem um tal parecer.
3. Após o encerramento de um inquérito, o Provedor de Justiça transmite um relatório à instituição, órgão ou organismo da União em causa e, se a natureza ou a importância do caso de má administração detetado assim o exigir, ao Parlamento Europeu. O Provedor de Justiça pode formular recomendações no relatório. O Provedor de Justiça informa o queixoso do resultado do inquérito, do parecer emitido pela instituição, órgão ou organismo da União em causa, bem como das eventuais recomendações feitas no relatório.
4. Se for o caso, no âmbito de um inquérito sobre as atividades de uma instituição, órgão ou organismo da União, o Provedor de Justiça pode comparecer perante o Parlamento Europeu, ao nível adequado, por iniciativa própria ou a pedido do Parlamento Europeu.
5. No final de cada sessão anual, o Provedor de Justiça apresenta ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos por si realizados. O relatório deve incluir uma avaliação do cumprimento das recomendações, propostas de soluções e sugestões de melhorias do Provedor de Justiça. O relatório deve igualmente incluir, se relevante, o resultado dos inquéritos do Provedor de Justiça relacionados com o assédio, a denúncia de irregularidades e os conflitos de interesses nas instituições, órgãos ou organismos da União.
Artigo 5.o
Prestação de informações ao Provedor de Justiça
1. Para efeitos do presente artigo, a «prestação de informações» inclui todos os meios físicos e eletrónicos através dos quais é conferido, ao Provedor de Justiça e ao seu secretariado, acesso a informações, incluindo documentos, independentemente da sua forma.
2. Entende-se por «informações classificadas da UE» quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros.
3. No respeito das condições definidas no presente artigo, as instituições, órgãos e organismos da União, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, devem, a pedido do Provedor de Justiça ou por sua própria iniciativa, e sem demora injustificada, prestar ao Provedor de Justiça todas as informações por este solicitadas para efeitos de inquérito.
4. Serão prestadas ao Provedor de Justiça informações classificadas da UE, sem prejuízo dos seguintes princípios e condições:
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a) |
A instituição, o órgão ou o organismo da União que preste as informações classificadas da UE tenha concluído os seus procedimentos internos pertinentes e, caso a entidade de origem seja um terceiro, esta tenha dado o seu consentimento prévio por escrito; |
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b) |
Tenha sido determinada a necessidade de o Provedor de Justiça tomar conhecimento; |
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c) |
Seja assegurado que o acesso a informações com classificação de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior apenas é concedido a pessoas titulares de uma credenciação de segurança do nível de segurança pertinente, em conformidade com o direito nacional, e autorizadas pela autoridade de segurança competente. |
5. Para a prestação de informações classificadas da UE, a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa avalia se o Provedor de Justiça adotou efetivamente regras de segurança interna, bem como medidas físicas e processuais para proteger as informações classificadas da UE. Para o efeito, o Provedor de Justiça e uma instituição, órgão ou organismo da União podem igualmente celebrar um acordo que estabeleça um regime geral que regule a prestação de informações classificadas da UE.
6. Nos termos dos n.os 4 e 5, o acesso a informações classificadas da UE é facultado nas instalações da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa, salvo acordo em contrário com o Provedor de Justiça.
7. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem recusar-se a prestar ao Provedor de Justiça informações abrangidas pelo direito nacional em matéria de proteção de informações classificadas ou por disposições que impeçam a sua comunicação.
No entanto, o Estado-Membro em causa pode prestar tais informações ao Provedor de Justiça nas condições estabelecidas pela sua autoridade competente.
8. Caso as instituições, órgãos ou organismos da União e as autoridades dos Estados-Membros pretendam prestar ao Provedor de Justiça informações classificadas da UE ou quaisquer outras informações que não sejam acessíveis ao público, devem informar em tempo útil o Provedor de Justiça desse facto.
O Provedor de Justiça assegura que essas informações são adequadamente protegidas e, em especial, não as divulga ao queixoso nem ao público sem o consentimento prévio da instituição, do órgão ou do organismo da União ou da autoridade competente do Estado-Membro em causa. No que respeita às informações classificadas da UE, o consentimento deve ser dado por escrito.
9. As instituições, órgãos ou organismos da União que recusem o acesso a informações classificadas da UE apresentam ao Provedor de Justiça uma fundamentação escrita, indicando, no mínimo, os motivos de recusa.
10. O Provedor de Justiça apenas conservará as informações referidas no n.o 8 até ao encerramento definitivo do inquérito.
O Provedor de Justiça pode solicitar a uma instituição, a um órgão ou a um organismo da União, ou a um Estado-Membro, que conserve essas informações durante um período de, pelo menos, cinco anos.
11. Se não for prestada a assistência solicitada, o Provedor de Justiça pode informar o Parlamento Europeu, que atuará em conformidade.
Artigo 6.o
Acesso do público aos documentos do Provedor de Justiça
O Provedor de Justiça examina os pedidos de acesso do público a documentos, com exceção dos que foram obtidos no âmbito de um inquérito e se encontrem na posse do Provedor de Justiça na pendência desse inquérito ou após o seu encerramento, em conformidade com as condições e limites previstos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, complementado pelo Regulamento (CE) n.o 1367/2006.
Artigo 7.o
Audição de funcionários e outros agentes
1. Os funcionários e outros agentes das instituições, órgãos e organismos da União devem ser ouvidos, a pedido do Provedor de Justiça, sobre os factos relativos a um inquérito em curso por parte do Provedor de Justiça.
2. Esses funcionários e outros agentes exprimir-se-ão em nome da respetiva instituição, órgão ou organismo, continuando vinculados pelas obrigações decorrentes das normas a que estão sujeitos.
Artigo 8.o
Inquéritos no contexto da denúncia de irregularidades
1. O Provedor de Justiça pode proceder a um inquérito para detetar quaisquer casos de má administração no tratamento de informações, conforme definido no artigo 22.o-A do Estatuto dos Funcionários, que lhe tenham sido comunicados por um funcionário ou outro agente, em conformidade com as regras pertinentes estabelecidas no Estatuto dos Funcionários.
2. Nesses casos, o funcionário ou outro agente beneficia da proteção oferecida pelo Estatuto dos Funcionários contra quaisquer prejuízos causados pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo da União que resultem da comunicação das informações.
3. O Provedor de Justiça pode igualmente verificar se houve qualquer caso de má administração no tratamento desse caso por parte da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa, nomeadamente no que se refere à proteção do funcionário ou agente em causa.
Artigo 9.o
Sigilo profissional
1. O Provedor de Justiça e respetivos funcionários não divulgam as informações ou os documentos por si obtidos no âmbito de um inquérito. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, não divulgam, em especial, informações classificadas da UE ou documentos internos das instituições, órgãos ou organismos da União fornecidos ao Provedor de Justiça ou documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação direito da União em matéria de proteção de dados pessoais. Do mesmo modo, não divulgam quaisquer informações suscetíveis de prejudicar os direitos do queixoso ou de qualquer outra pessoa envolvida.
2. Sem prejuízo da obrigação geral, de todas as instituições, órgãos e organismos da União, de apresentação de relatórios ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), caso, no âmbito de um inquérito, o Provedor de Justiça tome conhecimento de factos suscetíveis de constituírem ou estarem relacionados com uma infração penal, o Provedor de Justiça apresenta um relatório às autoridades competentes dos Estados-Membros e, na medida em que o caso seja abrangido pelas respetivas competências, à Procuradoria Europeia, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (9), e ao OLAF.
3. Se for o caso, e com o acordo da Procuradoria Europeia ou do OLAF, o Provedor de Justiça notifica igualmente a instituição, o órgão ou o organismo da União com autoridade sobre o funcionário ou agente em causa, que poderá dar início aos procedimentos adequados.
Artigo 10.o
Cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e com as instituições, órgãos e organismos da União
1. Se necessário para efeitos do desempenho das suas funções, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.
2. No âmbito das suas funções, o Provedor de Justiça pode igualmente cooperar com outras instituições, órgãos e organismos da União, em especial com os responsáveis pela promoção e proteção dos direitos fundamentais. O Provedor de Justiça deve evitar qualquer sobreposição ou duplicação com as atividades dessas instituições, órgãos ou organismos da União.
3. A comunicação dirigida às autoridades dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento é efetuada através das suas Representações Permanentes junto da União, salvo se a Representação Permanente em causa concordar que o secretariado do Provedor de Justiça contacte diretamente as autoridades do Estado-Membro em causa.
Artigo 11.o
Eleição do Provedor de Justiça
1. O Provedor de Justiça é eleito, e elegível para nova nomeação, em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, do TFUE, de entre candidatos selecionados de acordo com um procedimento transparente.
2. Após a publicação do convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia, o Provedor de Justiça é escolhido de entre personalidades que:
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sejam cidadãos da União, |
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estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, |
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ofereçam todas as garantias de independência, |
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reúnam as condições necessárias no seu país para exercer as mais elevadas funções jurisdicionais, ou possuam experiência e competência notórias para o desempenho das funções de Provedor de Justiça, e |
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não tenham sido membros de governos nacionais, do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu ou da Comissão Europeia nos dois anos anteriores à data de publicação do convite à apresentação de candidaturas. |
Artigo 12.o
Cessação das funções do Provedor de Justiça
1. As funções do Provedor de Justiça cessam no final do seu mandato ou por demissão voluntária ou automática.
2. Exceto em caso de demissão automática, o Provedor de Justiça mantem-se em funções até ser eleito um novo Provedor de Justiça.
3. Em caso de cessação antecipada de funções, é eleito um novo Provedor de Justiça num prazo de três meses a contar do início da vacatura e para o período remanescente da legislatura do Parlamento Europeu. Enquanto não for eleito um novo Provedor de Justiça, o responsável principal referido no artigo 16.o, n.o 2, fica incumbido das questões urgentes que se inserem no exercício das funções do Provedor de Justiça.
Artigo 13.o
Destituição
Caso tencione solicitar a demissão do Provedor de Justiça nos termos do artigo 228.o, n.o 2, do TFUE, o Parlamento Europeu deve ouvir o Provedor de Justiça antes de apresentar tal pedido.
Artigo 14.o
Exercício das funções do Provedor de Justiça
1. No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça age em conformidade com o artigo 228.o, n.o 3, do TFUE. O Provedor de Justiça deve abster-se de qualquer ato incompatível com o caráter das referidas funções.
2. Ao entrar em funções, o Provedor de Justiça compromete-se solenemente perante o Tribunal de Justiça a exercer com total independência e imparcialidade as funções referidas nos Tratados e no presente regulamento e a respeitar plenamente, enquanto durarem as suas funções e após a sua cessação, as obrigações decorrentes do seu cargo. O compromisso solene abrange, nomeadamente, o dever de agir com integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios após o termo do mandato.
3. Durante o seu mandato, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra função política ou administrativa ou qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não.
Artigo 15.o
Remuneração, privilégios e imunidades
1. Para efeitos de remuneração, subsídios e pensão de aposentação, o Provedor de Justiça é equiparado aos juízes do Tribunal de Justiça.
2. Os artigos 11.o a 14.o e o artigo 17.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica aplicam-se ao Provedor de Justiça e aos funcionários e outros agentes do seu secretariado.
Artigo 16.o
Secretariado do Provedor de Justiça
1. Deve ser atribuído um orçamento adequado ao Provedor de Justiça, suficiente para assegurar a independência do Provedor de Justiça e o exercício das funções.
2. O Provedor de Justiça é assistido por um secretariado. O Provedor de Justiça nomeia o principal responsável do secretariado.
3. Os funcionários e outros agentes do secretariado do Provedor de Justiça estão sujeitos ao Estatuto dos Funcionários. O número de membros do pessoal do secretariado é aprovado todos os anos no âmbito do processo orçamental.
4. Sempre que sejam destacados funcionários da União para o secretariado do Provedor de Justiça, esse destacamento é considerado um destacamento no interesse do serviço, nos termos do artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea a), e do artigo 38.o do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 17.o
Sede do Provedor de Justiça
A sede do Provedor de Justiça é a do Parlamento Europeu, conforme previsto no artigo único, alínea a), do Protocolo n.o 6.
Artigo 18.o
Disposições de execução
O Provedor de Justiça adota as disposições de execução do presente regulamento, após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia. As referidas disposições de execução devem ser adotadas nos termos do presente regulamento e incluir, pelo menos, disposições sobre:
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a) |
Direitos processuais do queixoso e da instituição, órgão ou organismo da União em causa; |
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b) |
Receção, tratamento e arquivamento de queixas; |
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c) |
Inquéritos de iniciativa; e |
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d) |
Inquéritos de acompanhamento. |
Artigo 19.o
Disposições finais
1. A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom é revogada.
2. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
3. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) Nos termos do artigo 46.o, terceiro parágrafo, do Regimento, o Parlamento decidiu adiar a votação da proposta de resolução até que o Conselho ou a Comissão tenham formulado a sua posição sobre o projeto de regulamento que se segue, nos termos do artigo 228.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (A9-0174/2021).
(2) Consentimento do … (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Consentimento da … (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).
(5) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(6) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(7) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(8) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/203 |
P9_TA(2021)0281
Disposições transitórias para fazer face aos efeitos da crise de COVID-19 (alteração do Regulamento (UE) 2016/1628) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para máquinas específicas equipadas com motores na gama de potências entre 56 kW e 130 kW, e acima dos 300 kW, para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19 (COM(2021)0254 — C9-0185/2021 — 2021/0129(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 67/35)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0254), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0185/2021), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 9 de junho de 2021 (1), |
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Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 2 de junho de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento, |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P9_TC1-COD(2021)0129
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de junho de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para máquinas específicas equipadas com motores na gama de potências igual ou superior a 56 kW, e inferior a 130 kW ou igual ou superior a 300 kW, para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1068.)