ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 64

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
7 de fevereiro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 64/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 64/02

Processo C-375/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Coimbra — Portugal) — Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA — Sucursal em Portugal, ex-Liberty Seguros SA/DR (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Contrato de seguro celebrado com base em falsas declarações — Transporte internacional de pessoas e bens não licenciado — Nulidade do contrato de seguro — Oponibilidade aos terceiros lesados e ao organismo encarregado de indemnizar os lesados)

2

2022/C 64/03

Processo C-583/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — EuroChem Agro Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága [Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 273.o — Luta contra a fraude — Obrigação de declaração relativa ao transporte de mercadorias — Sistema de controlo eletrónico do tráfego rodoviário de mercadorias — Regime sancionatório aplicável aos contribuintes de risco — Proporcionalidade]

3

2022/C 64/04

Processo C-691/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Penafiel — Juízo Trabalho — Portugal) — B/O, P, OP, G, N (Reenvio prejudicial — Direito da União Europeia — Princípios — Artigo 18.o TFUE — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Proibição — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Responsabilidade solidária, entre as sociedades que fazem parte de um grupo, por créditos emergentes de um contrato de trabalho celebrado por uma dessas sociedades — Exclusão pela legislação do Estado-Membro em causa das sociedades com sede noutro Estado-Membro)

3

2022/C 64/05

Processo C-87/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj — Roménia) — NSV, NM/BT (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Defesa do consumidor — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 2 — Cláusulas contratuais que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira — Cláusulas relativas ao risco de alteração que reproduzem uma disposição supletiva do direito nacional — Alegado incumprimento o dever de informação que incumbe à instituição bancária mutuante — Exigência de boa-fé — Análise pelo órgão jurisdicional de reenvio a efetuar em prioridade à luz do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13)

4

2022/C 64/06

Processo C-316/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Bélgica) — Monument Vandekerckhove NV/Stad Gent (Pedido de decisão prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2014/24/UE — Tramitação do processo — Escolha dos participantes e adjudicação dos contratos — Artigo 63.o — Proponente que recorre às capacidades de outra entidade para satisfazer os requisitos da autoridade adjudicante — Não cumprimento das condições relativas às capacidades técnicas e profissionais do proponente pela entidade a cujas capacidades o proponente pretende recorrer — Obrigação de permitir ao referido proponente substituir essa entidade — Princípio da proporcionalidade)

5

2022/C 64/07

Processo C-193/21 P: Recurso interposto em 25 de março de 2021 por RY do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 13 de janeiro de 2021 no processo T-824/19, RY/Comissão

5

2022/C 64/08

Processo C-382/21 P: Recurso interposto em 23 de junho de 2021 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de abril de 2021 no processo T-579/19, The KaiKai Company Jaeger Wichmann GbR/EUIPO

6

2022/C 64/09

Processo C-387/21 P: Recurso interposto em 23 de junho de 2021 pela Asolo LTD e WeMO Brands BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 28 de abril de 2021 no processo T-509/19, Asolo/EUIPO

7

2022/C 64/10

Processo C-473/21 P: Recurso interposto em 2 de agosto de 2021 por Franz Schröder GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de junho de 2021 no processo T-854/19, Franz Schröder/EUIPO

7

2022/C 64/11

Processo C-474/21 P: Recurso interposto em 2 de agosto de 2021 por Franz Schröder GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de junho de 2021 no processo T-855/19, Franz Schröder/EUIPO

7

2022/C 64/12

Processo C-475/21 P: Recurso interposto em 2 de agosto de 2021 por Franz Schröder GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de junho de 2021 no processo T-856/19, Franz Schröder/EUIPO

8

2022/C 64/13

Processo C-520/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 24 de agosto de 2021 — A. S./Bankowi M. SA

8

2022/C 64/14

Processo C-523/21 P: Recurso interposto em 24 de agosto de 2021 por Innovative Cosmetic Concepts LLC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de junho de 2021 no processo T-196/20, Chanel / EUIPO — Innovative Cosmetic Concepts (INCOCO)

9

2022/C 64/15

Processo C-537/21 P: Recurso interposto em 25 de agosto de 2021 por PL contra o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) proferido em 16 de junho de 2021 no processo T-586/19, PL/Comissão

9

2022/C 64/16

Processo C-582/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okregowy Warszawa-Praga w Warszawie (Polónia) em 17 de setembro de 2021 — FY przeciwko Profi Credit Polska S.A.

10

2022/C 64/17

Processo C-589/21 P: Recurso interposto em 23 de setembro de 2021 pela Abitron Germany GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de julho de 2021 no processo T-75/20, Abitron Germany GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

11

2022/C 64/18

Processo C-619/21 P: Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 pela Cora contra o Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) proferido em 20 de julho de 2021 no processo T-500/19, Coravin/EUIPO — Cora (CORAVIN)

11

2022/C 64/19

Processo C-632/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 2 de Granadilla de Abona (Espanha) em 14 de outubro de 2021 — JF e NS/Diamond Resorts Europe Limited (Sucursal en España), Diamond Resorts Spanish Sales S.L. e Sunterra Tenerife Sales S.L.

12

2022/C 64/20

Processo C-635/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha) em 15 de outubro de 2021 — LB GmbH/Hauptzollamt D

13

2022/C 64/21

Processo C-640/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 19 de outubro de 2021 — SC Zes Zollner Electronic SRL/Direcţia Regională Vamală Cluj — Biroul Vamal de Frontieră Aeroport Cluj Napoca

13

2022/C 64/22

Processo C-654/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 28 de outubro de 2021 — LM/KP

14

2022/C 64/23

Processo C-664/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 5 de novembro de 2021 — NEC PLUS ULTRA COSMETICS AG/República da Eslovénia

14

2022/C 64/24

Processo C-669/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (Portugal) em 9 de novembro de 2021 — Gencoal S.A. / Conceito Norte — Consultadoria de Gestão, Lda., BT

15

2022/C 64/25

Processo C-670/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 9 de novembro de 2021 — BA/Finanzamt X

16

2022/C 64/26

Processo C-687/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hagen (Alemanha) em 16 de novembro de 2021 — BL/Saturn Electro-Handelsgesellschaft mbH Hagen

16

2022/C 64/27

Processo C-689/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 16 de novembro de 2021 — X/Udlændinge- og Integrationsministeriet

17

2022/C 64/28

Processo C-691/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 18 de novembro de 2021 — Cafpi SA, Aviva assurances SA/Enedis SA

18

2022/C 64/29

Processo C-702/21 P: Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 por Laboratoire Pareva do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 15 de setembro de 2021 nos processos apensos T-337/18 e T-347/18, Laboratoire Pareva e Biotech3D/Comissão

18

2022/C 64/30

Processo C-705/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Ítélőtábla (Hungria) em 23 de novembro de 2021 — MJ/AxFina Hungary Zrt.

19

2022/C 64/31

Processo C-707/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 24 de novembro de 2021 — Recamier SA/BR

20

2022/C 64/32

Processo C-711/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 25 de novembro de 2021 — XXX/Estado belga, representado pelo Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration

21

2022/C 64/33

Processo C-712/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 25 de novembro de 2021 — XXX/Estado belga, representado pelo Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration

21

2022/C 64/34

Processo C-719/21 P: Recurso interposto em 25 de novembro de 2021 por Frédéric Jouvin do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 26 de abril de 2021 no processo T-472/20 e T-472/20 AJ II, Jouvin/Comissão

22

2022/C 64/35

Processo C-726/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Županijski sud u Puli (Croácia) em 30 de novembro de 2021 — Processo penal contra GR, HS, IT, INTER CONSULTING d.o.o. em liquidação

23

2022/C 64/36

Processo C-742/21 P: Recurso interposto em 30 de novembro de 2021 por Coopérative des artisans pêcheurs associés (CAPA), Jean Derosière, Fabien Hagneré e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 15 de setembro de 2021 no processo T-777/19, CAPA e o./Comissão

24

2022/C 64/37

Processo C-757/21 P: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 pela Nichicon Corporation do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-342/18, Nichicon Corporation/Comissão

25

2022/C 64/38

Processo C-759/21 P: Recurso interposto em 10 de dezembro de 2021 pela Nippon Chemi-Con Corporation do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-363/18, Nippon Chemi-Con Corporation/Comissão

26

2022/C 64/39

Processo C-366/19: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — BOSOLAR EOOD/CHEZ ELEKTRO BULGARIA AD, na presença de:NATSIONALNA ELEKTRICHESKA KOMPANIA EAD

28

2022/C 64/40

Processo C-136/21: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Constitucional — Portugal) — Autoridade Tributária e Aduaneira/VectorImpacto — Automóveis Unipessoal Lda

28

 

Tribunal Geral

2022/C 64/41

Processo T-751/21: Recurso interposto em 26 de novembro de 2021 — EMS Electro Medical Systems/EUIPO (AIRFLOW)

29

2022/C 64/42

Processo T-762/21: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2021 — C&C IP UK/EUIPO — Tipico Group (t)

29

2022/C 64/43

Processo T-766/21: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 — Daw/EUIPO — Sapa Building Systems (alpina)

30

2022/C 64/44

Processo T-776/21: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2021 — Gameageventures/EUIPO (GAME TOURNAMENTS)

31


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 64/01)

Última publicação

JO C 51 de 31.1.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 37 de 24.1.2022

JO C 24 de 17.1.2022

JO C 11 de 10.1.2022

JO C 2 de 3.1.2022

JO C 513 de 20.12.2021

JO C 502 de 13.12.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Coimbra — Portugal) — Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA — Sucursal em Portugal, ex-Liberty Seguros SA/DR

(Processo C-375/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 2009/103/CE - Contrato de seguro celebrado com base em falsas declarações - Transporte internacional de pessoas e bens não licenciado - Nulidade do contrato de seguro - Oponibilidade aos terceiros lesados e ao organismo encarregado de indemnizar os lesados»)

(2022/C 64/02)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Coimbra

Partes no processo principal

Recorrente: Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA — Sucursal em Portugal, ex-Liberty Seguros SA

Recorrido: DR

sendo intervenientes: Fundo de Garantia Automóvel, VS, FN, JT, Seguradoras Unidas SA

Dispositivo

O artigo 3.o, primeiro parágrafo, e o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que tem por efeito que seja oponível aos terceiros lesados de um acidente de circulação de veículos automóveis a nulidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel resultante do exercício, pelo tomador do seguro, de uma atividade comercial de transporte internacional não licenciado e das omissões ou das falsas declarações por ele prestadas à companhia de seguros no momento da celebração desse contrato, mesmo que os terceiros vítimas do acidente fossem passageiros que não podiam ignorar essa falta de licenciamento.


(1)  JO C 348, de 19.10.2020.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — EuroChem Agro Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-583/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 273.o - Luta contra a fraude - Obrigação de declaração relativa ao transporte de mercadorias - Sistema de controlo eletrónico do tráfego rodoviário de mercadorias - Regime sancionatório aplicável aos contribuintes de risco - Proporcionalidade»)

(2022/C 64/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: EuroChem Agro Hungary Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Dispositivo

O artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impõe a um sujeito passivo qualificado de «contribuinte de risco», na aceção do direito nacional, uma coima que se destina a sancionar as irregularidades cometidas nas declarações de envio de mercadorias, cujo montante não pode, em caso algum, ser inferior a 30 % de 40 % do valor das mercadorias.


(1)  JO C 28, de 25.01.2021.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Penafiel — Juízo Trabalho — Portugal) — B/O, P, OP, G, N

(Processo C-691/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direito da União Europeia - Princípios - Artigo 18.o TFUE - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Proibição - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Responsabilidade solidária, entre as sociedades que fazem parte de um grupo, por créditos emergentes de um contrato de trabalho celebrado por uma dessas sociedades - Exclusão pela legislação do Estado-Membro em causa das sociedades com sede noutro Estado-Membro»)

(2022/C 64/04)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Penafiel — Juízo Trabalho

Partes no processo principal

Autora: B

Rés: O, P, OP, G, N

Dispositivo

O princípio da não discriminação, concretizado pelo artigo 49.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual uma sociedade com sede num Estado-Membro diferente daquele em que está sediada a sociedade por ela dominada não pode ser considerada solidariamente responsável por dívidas desta última sociedade emergentes de um contrato de trabalho.


(1)  JO C 110, de 29.3.2021.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj — Roménia) — NSV, NM/BT

(Processo C-87/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Defesa do consumidor - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Âmbito de aplicação - Artigo 1.o, n.o 2 - Cláusulas contratuais que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas - Contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira - Cláusulas relativas ao risco de alteração que reproduzem uma disposição supletiva do direito nacional - Alegado incumprimento o dever de informação que incumbe à instituição bancária mutuante - Exigência de boa-fé - Análise pelo órgão jurisdicional de reenvio a efetuar em prioridade à luz do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13»)

(2022/C 64/05)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrentes: NSV, NM

Recorrido: BT

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula inserida num contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira celebrado entre um consumidor e um profissional, que reflete uma disposição do direito nacional de natureza supletiva, não está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva, ainda que:

Essa disposição do direito nacional não seja objeto de uma avaliação pelo legislador nacional, com vista a instaurar um equilíbrio entre os interesses do consumidor e do profissional, no âmbito específico dos contratos de mútuo bancário celebrados com os consumidores;

O profissional tenha inserido essa cláusula no contrato em causa sem cumprir o seu dever de informação e de transparência;

Haja indícios que permitam considerar que o profissional em causa inseriu a referida cláusula nesse contrato agindo de má-fé, não podendo esse profissional ignorar que a aplicação da mesma cláusula era suscetível de criar, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes no referido contrato.


(1)  JO C 206, de 31.5.2021.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Bélgica) — Monument Vandekerckhove NV/Stad Gent

(Processo C-316/21) (1)

(«Pedido de decisão prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 2014/24/UE - Tramitação do processo - Escolha dos participantes e adjudicação dos contratos - Artigo 63.o - Proponente que recorre às capacidades de outra entidade para satisfazer os requisitos da autoridade adjudicante - Não cumprimento das condições relativas às capacidades técnicas e profissionais do proponente pela entidade a cujas capacidades o proponente pretende recorrer - Obrigação de permitir ao referido proponente substituir essa entidade - Princípio da proporcionalidade»)

(2022/C 64/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Monument Vandekerckhove NV

Recorrida: Stad Gent

Intervenientes: Denys NV, Aelterman BVBA

Dispositivo

O artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, considerado em conjunto com os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proporcionalidade, enunciados no artigo 18.o, n.o 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando constate que uma entidade a cujas capacidades um operador económico pretende recorrer não cumpre os critérios de seleção, a entidade adjudicante é obrigada a pedir ao referido operador que substitua essa entidade, se não quiser ser excluído do processo de contratação pública em causa.


(1)  JO C 320, de 9.8.2021.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/5


Recurso interposto em 25 de março de 2021 por RY do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 13 de janeiro de 2021 no processo T-824/19, RY/Comissão

(Processo C-193/21 P)

(2022/C 64/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RY (representante: J.-N. Louis, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 9 de dezembro de 2021 o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) julgou o recurso manifestamente inadmissível.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/6


Recurso interposto em 23 de junho de 2021 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de abril de 2021 no processo T-579/19, The KaiKai Company Jaeger Wichmann GbR/EUIPO

(Processo C-382/21 P)

(2022/C 64/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf, D. Gája, E. Markakis, V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo: The KaiKai Company Jaeger Wichmann GbR

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular integralmente o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de abril de 2021 no processo T-579/19, The KaiKai Company Jaeger Wichmann/EUIPO (aparelhos e artigos de ginástica ou de desporto);

Negar integralmente provimento ao recurso da recorrente em primeira instância contra a decisão impugnada da Terceira Câmara de Recurso no processo R 573/2019-3;

Condenar a recorrente em primeira instância nas despesas suportadas pelo recorrente no presente processo bem como no processo perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente EUIPO alega como fundamento de recurso uma violação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (1), o que suscita uma questão importante para a unidade, a coerência e o desenvolvimento do direito da União, na aceção do artigo 58.o-A, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

O acórdão impugnado viola o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, na medida em que constata, em contradição com o teor claro e inequívoco desta disposição, que esta não regula (lacuna legis) o caso em que uma prioridade relativa a um desenho ou modelo comunitário registado se baseia numa «patente» anterior. Desta maneira, o Tribunal Geral não teve em conta a escolha clara e inequívoca do legislador da União, refletida nesta norma, de excluir as patentes como fundamento de direitos de prioridade relativamente a desenhos ou modelos comunitários registados e de limitar tais direitos exclusivamente a desenhos ou modelos ou modelos de utilidade anteriores.

O acórdão impugnado viola ainda o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, ao substituir a regulamentação expressa e exaustiva deste pelo recurso direto ao artigo 4.o da Convenção de Paris (2). O reconhecimento que daqui resulta necessariamente de que o disposto no artigo 4.o da Convenção de Paris tem efeito direto contraria a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual nem a Convenção de Paris nem o Acordo ADPIC (3) são suscetíveis de criar direitos que os particulares podem invocar perante os tribunais na União Europeia com base no direito da União.

Por último, o acórdão impugnado viola o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, ao substituir a regulamentação expressa e exaustiva deste por uma interpretação errada do artigo 4.o da Convenção de Paris. A Convenção de Paris não contém qualquer base jurídica que permita apoiar as constatações do Tribunal Geral, segundo as quais a reivindicação da prioridade relativamente a um desenho ou modelo comunitário registado se pode fundar numa patente dentro de um prazo de reivindicação da prioridade de doze meses.

Os princípios fundamentais que regem a relação entre o direito internacional e o direito da União, não reconhecidos no acórdão impugnado, visam designadamente a proteção do equilíbrio institucional e da autonomia da ordem jurídica da União e ocupam uma posição importante, constitutiva para a ordem jurídica da União. O acórdão impugnado tem repercussões não apenas sobre a questão das reivindicações de prioridade para o registo de direitos de propriedade intelectual, mas constitui igualmente um precedente para todos os domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo ADPIC.

Admissão do recurso

Por despacho do Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) de 10 de dezembro de 2021, o recurso foi admitido na sua totalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

(2)  Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo (Suécia) em 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979 (United Nations Treaty Series, vol. 828, n.o 11851, p. 305, a seguir «Convenção de Paris»).

(3)  Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (JO 1994, L 336, p. 214) (a seguir «Acordo ADPIC»).


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/7


Recurso interposto em 23 de junho de 2021 pela Asolo LTD e WeMO Brands BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 28 de abril de 2021 no processo T-509/19, Asolo/EUIPO

(Processo C-387/21 P)

(2022/C 64/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Asolo LTD e WeMO Brands BV (representantes: W. Pors, advocaat, N. Dorenbosch, advocaat)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 13 de outubro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Asolo LTD e a WeMo Brands BV a suportar as suas próprias despesas.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/7


Recurso interposto em 2 de agosto de 2021 por Franz Schröder GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de junho de 2021 no processo T-854/19, Franz Schröder/EUIPO

(Processo C-473/21 P)

(2022/C 64/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Franz Schröder GmbH & Co. KG (representantes: L. Pechan, N. Fangmann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, RDS Design ApS

Por Despacho de 8 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Franz Schröder GmbH & Co. KG a suportar as suas próprias despesas.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/7


Recurso interposto em 2 de agosto de 2021 por Franz Schröder GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de junho de 2021 no processo T-855/19, Franz Schröder/EUIPO

(Processo C-474/21 P)

(2022/C 64/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Franz Schröder GmbH & Co. KG (representantes: L. Pechan, N. Fangmann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, RDS Design ApS

Por Despacho de 8 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Franz Schröder GmbH & Co. KG a suportar as suas próprias despesas.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/8


Recurso interposto em 2 de agosto de 2021 por Franz Schröder GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de junho de 2021 no processo T-856/19, Franz Schröder/EUIPO

(Processo C-475/21 P)

(2022/C 64/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Franz Schröder GmbH & Co. KG (representantes: L. Pechan, N. Fangmann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, RDS Design ApS

Por Despacho de 8 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Franz Schröder GmbH & Co. KG a suportar as suas próprias despesas.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 24 de agosto de 2021 — A. S./Bankowi M. SA

(Processo C-520/21)

(2022/C 64/13)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Śródmieścia w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: A. S.

Demandado: Bank M. SA

Questão prejudicial

Devem o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), bem como os princípios da efetividade, da segurança jurídica e da proporcionalidade, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação judicial de disposições nacionais segundo a qual, caso o contrato celebrado entre o banco e o consumidor seja considerado nulo desde o início por nele figurarem condições contratuais abusivas, as partes, além do reembolso dos montantes pagos na execução desse contrato (o banco — o capital do crédito, o consumidor — as prestações, taxas, comissões e prémios de seguro) e dos juros de mora contratuais a partir da data do pedido de pagamento, podem reclamar qualquer outra prestação, incluindo montantes (nomeadamente, remuneração, indemnização, reembolso das despesas ou indexação da prestação) devidos pelo facto de:

1.

a pessoa que executou a prestação pecuniária ter sido temporariamente privada da disponibilidade do seu dinheiro, perdendo a possibilidade de o investir e de assim dele obter um rendimento,

2.

a pessoa que executou a prestação pecuniária ter suportado os custos de gestão do contrato de mútuo e da transferência do dinheiro para a outra parte,

3.

a pessoa que recebeu a prestação pecuniária ter beneficiado de uma vantagem na medida em que pôde temporariamente utilizar o dinheiro de outrem, incluindo investi-lo e assim dele obter um rendimento,

4.

a pessoa que recebeu temporariamente a prestação pecuniária ter tido a possibilidade de utilizar gratuitamente o dinheiro de outrem, o que seria impossível em condições de mercado,

5.

o valor de compra do dinheiro ter diminuído com a passagem do tempo, o que significa uma perda real para quem executou a prestação pecuniária,

6.

a disponibilização temporária do dinheiro para utilização poder ser equiparada a uma prestação de serviços relativamente à qual quem a executou não recebeu uma remuneração?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/9


Recurso interposto em 24 de agosto de 2021 por Innovative Cosmetic Concepts LLC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de junho de 2021 no processo T-196/20, Chanel / EUIPO — Innovative Cosmetic Concepts (INCOCO)

(Processo C-523/21 P)

(2022/C 64/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Innovative Cosmetic Concepts LLC (representantes: J. Oria Sousa-Montes, P. Revuelta Martos e I. Temiño Ceniceros, advogados)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Chanel

Por despacho de 16 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) ordenou o não recebimento do recurso.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/9


Recurso interposto em 25 de agosto de 2021 por PL contra o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) proferido em 16 de junho de 2021 no processo T-586/19, PL/Comissão

(Processo C-537/21 P)

(2022/C 64/15)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PL (representante: N. de Montigny, advogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

conceder provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a recorrida nas despesas suportadas pelo recorrente no âmbito do presente processo e do processo de primeira instância;

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso do acórdão do Tribunal Geral, o recorrente apresenta, em substância, os seguintes fundamentos e argumentos:

1.

Quanto à improcedência da primeira parte do primeiro fundamento do recurso de anulação:

O conceito de «denunciante», utilizado pelo Tribunal Geral, não figura no Estatuto dos Funcionários e sugere uma apreciação tendenciosa e negativa.

Ao considerar indispensável o estabelecimento de um nexo entre o exercício de avaliação impugnado e as denúncias feitas pelo recorrente ao OLAF, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e contrariou os ensinamentos resultantes do processo T-689/16.

O Tribunal Geral não teve em conta o conteúdo dos documentos constantes dos autos nem o alcance da proteção associada ao estatuto de informador e inverteu ilegalmente o ónus das obrigações e da prova.

O Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito e decidiu ultra petitum ao declarar que o recorrente não tinha solicitado ao Secretário-Geral que assumisse o papel de avaliador de recurso nem solicitado ao Comité de Classificação que se reunisse.

2.

Quanto à improcedência da segunda parte do primeiro fundamento do recurso de anulação:

O Tribunal Geral julgou, de forma ilegal, procedente e fidedigno o anexo D.7 apresentado pela Comissão.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e decidiu ultra petitum ao acusar o recorrente de não ter impugnado a nomeação de F enquanto avaliador durante o exercício de avaliação. Violou igualmente os termos do artigo 3.o, n.o 3, das DGE.

O Tribunal Geral considerou, em contradição com os elementos constantes dos autos, que a situação conflitual só tinha sido alegada, apesar de não ter sido impugnada.

O Tribunal Geral também considerou erradamente que o recorrente não demonstrou que, sem a irregularidade impugnada, a avaliação poderia ter sido diferente.

3.

Quanto à improcedência da segunda parte do segundo fundamento do recurso de anulação:

O Tribunal Geral não se pronunciou sobre a questão da procedência e da fidedignidade do anexo D.7, apesar de se ter baseado neste documento.

O Tribunal Geral violou a proteção associada ao estatuto de informador e não verificou a existência de uma parcialidade subjetiva que vicia o processo de avaliação.

O Tribunal Geral antecipou a potencial prolação de um acórdão de anulação e decidiu ultra petitum. Violou igualmente o princípio do contraditório.

O Tribunal Geral aplicou erradamente as DGE relativas à avaliação.

4.

Quanto à improcedência da primeira parte do terceiro fundamento do recurso de anulação:

O Tribunal não teve em conta os elementos de facto e os documentos apresentados pelas partes ao declarar que o relatório tinha sido elaborado com base em elementos precisos, fidedignos e apurados. Além disso, impôs uma condição de admissibilidade de um fundamento ilegal e violou as regras aplicáveis em caso de ausência prolongada. Por último, absteve-se, ilegalmente, de analisar o mérito da situação do recorrente.

5.

Quanto à improcedência da segunda parte do terceiro fundamento do recurso de anulação:

O Tribunal Geral violou as regras em matéria de produção de prova e violou o princípio do contraditório e os direitos de defesa.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okregowy Warszawa-Praga w Warszawie (Polónia) em 17 de setembro de 2021 — FY przeciwko Profi Credit Polska S.A.

(Processo C-582/21)

(2022/C 64/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okregowy Warszawa-Praga w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: FY

Recorrido: Profi Credit Polska S.A.

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 4.o, n.o 3, e 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, tendo em conta o princípio da equivalência decorrente da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, ser interpretados no sentido de que um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.o, n.o 1, TFUE, que tem por objeto a interpretação do direito da União, constitui fundamento para a reabertura de um processo civil concluído com uma sentença definitiva anterior, quando uma disposição do direito nacional, como o artigo 401.o 1 do Kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil), permite essa reabertura caso seja proferida uma decisão definitiva com base numa disposição declarada, por decisão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia), incompatível com um ato jurídico superior?

2)

O princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União, decorrente do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, impõe uma interpretação extensiva de uma disposição do direito nacional, como o artigo 401.o, ponto 2, do Kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil), de modo a incluir, no fundamento de reabertura do processo nela previsto, uma sentença definitiva proferida à revelia, na qual o órgão jurisdicional, em violação das obrigações decorrentes do Acórdão do Tribunal de Justiça [de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C-176/17, EU:C:2018:711)], não examinou o contrato que vincula o consumidor e o mutuante a fim de identificar eventuais cláusulas abusivas, limitando-se a examinar a validade formal da livrança?


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/11


Recurso interposto em 23 de setembro de 2021 pela Abitron Germany GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de julho de 2021 no processo T-75/20, Abitron Germany GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-589/21 P)

(2022/C 64/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Abitron Germany GmbH (representantes: T. Dolde, C. Zimmer, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Hetronic International, Inc.

Por Despacho de 13 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) não recebeu o recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


7.2.2022   

PT

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C 64/11


Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 pela Cora contra o Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) proferido em 20 de julho de 2021 no processo T-500/19, Coravin/EUIPO — Cora (CORAVIN)

(Processo C-619/21 P)

(2022/C 64/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Cora (representante: M. Georges-Picot, advogada)

Outras partes no processo: Coravin, Inc., Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 13 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 2 de Granadilla de Abona (Espanha) em 14 de outubro de 2021 — JF e NS/Diamond Resorts Europe Limited (Sucursal en España), Diamond Resorts Spanish Sales S.L. e Sunterra Tenerife Sales S.L.

(Processo C-632/21)

(2022/C 64/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 2 de Granadilla de Abona

Partes no processo principal

Recorrentes: JF e NS

Recorridas: Diamond Resorts Europe Limited (Sucursal en España), Diamond Resorts Spanish Sales S.L. e Sunterra Tenerife Sales S.L.

Questões prejudiciais

1)

Devem, a Convenção de Roma de 1980 (1) sobre a lei aplicável em matéria contratual e o Regulamento n.o 593/2008 (2) sobre a lei aplicável em matéria contratual, ser interpretados no sentido de que são aplicáveis a contratos nos quais ambas as partes são nacionais do Reino Unido?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

Deve o Regulamento n.o 593/2008 ser interpretado no sentido de que é aplicável a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 24.o do mesmo regulamento? Em caso de resposta negativa, deve considerar-se que um contrato de utilização periódica de bens imóveis, na modalidade de subscrição de pontos de clube, se enquadra no âmbito de aplicação dos artigos 4.o, n.o 3 ou 5.o da Convenção de Roma de 1980, mesmo no caso de ser o consumidor a escolher como lei aplicável a lei de um Estado diferente do Estado da sua residência habitual? E, no caso de a resposta ser que o contrato poderia ser abrangido por ambos, qual dos regimes teria preferência?

3)

Independentemente das respostas à segunda questão, deve um contrato de utilização periódica de bens imóveis, na modalidade de subscrição de pontos de clube, ser considerado um contrato através do qual são adquiridos direitos reais sobre bens imóveis, ou direitos pessoais de natureza associativa?

No caso de se considerar que se adquirem direitos reais, para efeitos da determinação da lei aplicável, qual dos artigos, 4.o, [n.o 1], alínea c) ou 6.o, n.o 1 do Regulamento n.o 593/2008, deve ser preferencialmente aplicado, mesmo no caso de ser o consumidor a escolher como lei aplicável a lei de um Estado diferente do Estado da sua residência habitual?

No caso de se considerar que se adquirem direitos pessoais, devem considerar-se direitos de arrendamento de bens imóveis, para efeitos do artigo 4.o, [n.o 1], alínea c), ou de prestação de serviços, para efeitos do artigo 4.o, [n.o 1], alínea b)? E, em qualquer caso, deve ser preferencialmente aplicado o artigo 6.o, n.o 1, por se tratar de uma relação com consumidores e/ou utilizadores, mesmo no caso de ser o consumidor a escolher como lei aplicável a lei de um Estado diferente do Estado da sua residência habitual?

4)

Em qualquer dos casos acima referidos, devem as disposições sobre a lei aplicável da Convenção de Roma de 1980 e do Regulamento n.o 593/2008 ser interpretadas no sentido de que estão em conformidade com uma regulamentação nacional que prevê que «[t]odos os contratos relativos aos direitos de utilização de um ou mais bens imóveis situados em Espanha, durante um período determinado ou determinável do ano, estão sujeitos às disposições da presente lei, independentemente do local e da data da sua celebração»?


(1)  Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).


7.2.2022   

PT

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C 64/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha) em 15 de outubro de 2021 — LB GmbH/Hauptzollamt D

(Processo C-635/21)

(2022/C 64/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Bremen

Partes no processo principal

Recorrente: LB GmbH

Recorrido: Hauptzollamt D

Questão prejudicial

Deve a Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), ser interpretada no sentido de que os denominados «air loungers», como os que estão em causa no presente processo e que são mais detalhadamente descritos neste despacho, devem ser classificados na subposição 9401 8000?


(1)  JO 1987, L 256, p. 1.

(2)  JO 2016, L 294, p. 1.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 19 de outubro de 2021 — SC Zes Zollner Electronic SRL/Direcţia Regională Vamală Cluj — Biroul Vamal de Frontieră Aeroport Cluj Napoca

(Processo C-640/21)

(2022/C 64/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: SC Zes Zollner Electronic SRL

Recorrida: Direcţia Regională Vamală Cluj — Biroul Vamal de Frontieră Aeroport Cluj Napoca

Questões prejudiciais

1)

É aplicável o artigo 173.o ou o artigo 174.o do Regulamento [n.o 952/2013] (1) nos casos em que o destinatário das mercadorias constata uma diferença quantitativa por excesso em relação à indicada na declaração aduaneira inicial?

2)

A expressão «mercadorias distintas daquelas que [a declaração aduaneira] inicialmente abrangia», na aceção do artigo 173.o [daquele] regulamento, refere-se a mercadorias distintas, do ponto de vista quantitativo ou qualitativo, ou de ambos os pontos de vista?

3)

No caso de ser constatada uma diferença quantitativa por excesso em relação às mercadorias indicadas na declaração aduaneira, tem o destinatário das mercadorias à sua disposição uma solução processual nos termos do [referido] regulamento que lhe permita corrigir os erros sem incorrer numa sanção administrativa ou penal?


(1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 28 de outubro de 2021 — LM/KP

(Processo C-654/21)

(2022/C 64/22)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: LM

Demandado: KP

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 124.o, alínea d), em conjugação com o artigo 128.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), ser interpretado no sentido de que a expressão «pedido reconvencional de declaração de nulidade», constante dessas disposições, apenas pode significar um pedido de declaração de nulidade que esteja relacionado com um processo por violação de uma marca da União Europeia instaurado por um demandante, o que permite ao órgão jurisdicional nacional não apreciar o pedido reconvencional de declaração de nulidade num âmbito mais amplo do que o que esteja relacionado com o processo por violação instaurado pelo demandante?

2)

Deve o artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, ser interpretado no sentido de que esta disposição, que tem por objeto «as normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais», se refere às normas processuais nacionais aplicáveis a determinado processo por violação de uma marca da União Europeia (e a um pedido reconvencional de declaração de nulidade) ou de que se refere, de modo geral, às normais processuais nacionais existentes na ordem jurídica de um Estado-Membro, o que é relevante visto que, à data em que o processo por violação da marca da União Europeia foi instaurado, a ordem jurídica desse Estado-Membro ainda não continha normas processuais em matéria de pedido reconvencional de declaração de nulidade de marcas nacionais?


(1)  JO 2017, L 154, p. 1.


7.2.2022   

PT

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C 64/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 5 de novembro de 2021 — NEC PLUS ULTRA COSMETICS AG/República da Eslovénia

(Processo C-664/21)

(2022/C 64/23)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: NEC PLUS ULTRA COSMETICS AG

Recorrida: República da Eslovénia

Questão prejudicial

As disposições da Diretiva IVA (1), nomeadamente o artigo 131.o, o artigo 138.o, n.o 1, bem como os princípios do direito da União, em particular os princípios da neutralidade [omissis] fiscal, da efetividade e da proporcionalidade, opõem-se a uma legislação nacional que proíbe a apresentação e a tomada em consideração de novos elementos de prova destinados a demonstrar o preenchimento dos requisitos substanciais do artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva IVA no procedimento administrativo de primeira instância, mais concretamente nas observações apresentadas sobre o auto de inspeção fiscal emitido antes da emissão de uma nota de liquidação fiscal?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


7.2.2022   

PT

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C 64/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (Portugal) em 9 de novembro de 2021 — Gencoal S.A. / Conceito Norte — Consultadoria de Gestão, Lda., BT

(Processo C-669/21)

(2022/C 64/24)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim

Partes no processo principal

Autora: Gencoal S.A.

Réus: Conceito Norte — Consultadoria de Gestão, Lda., BT

Questão prejudicial

Os artigos 31o nos 1 e 4 do Real Decreto 1624/1992 de 29 de Dezembro, correspondente ao Regulamento do IVA espanhol, assim como o artigo 15o, no 1, da Diretiva 2008/9/CE (1) de 12 de Fevereiro de 2008, ao preverem, no primeiro caso, que o prazo de apresentação do pedido de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado pelos empresários ou profissionais não estabelecidos no território de aplicação do Imposto mas estabelecidos na Comunidade [União Europeia] se inicia [no dia] seguinte ao final de cada trimestre ou ano civil e termina no dia 30 de Setembro seguinte ao ano civil em que as referidas taxas tenham sido pagas e, no segundo, que o pedido de reembolso deve ser apresentado ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de Setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso, violam o princípio da neutralidade fiscal (com consequências a nível da neutralidade concorrencial e do princípio da igualdade na vertente de proibição de discriminação) que result[a] do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado que deriva dos Considerandos 4), 5) e 7) e dos artigos 167o, 170o, 171o e 178o da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, alterada pela Diretiva 2008/8/CE (3) do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, bem como do direito fundamental plasmado no artigo 41o, no 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


(1)  Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro — JO 2008, L 44, p. 23

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 novembro de 2006 relativa ao sistema comum da taxa relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — JO 2006, L 347, p. 1

(3)  Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços — JO 2008, L 44, p. 11


7.2.2022   

PT

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C 64/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 9 de novembro de 2021 — BA/Finanzamt X

(Processo C-670/21)

(2022/C 64/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: BA

Demandada: Finanzamt X

Questão prejudicial

Devem os artigos 63.o, n.o 1, 64.o e 65.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional de um Estado-Membro em matéria de cobrança do imposto sucessório que, para efeitos do cálculo do imposto sucessório, prevê que um imóvel privado, situado num país terceiro (neste caso, o Canadá) e arrendado para fins habitacionais é tido em conta pelo seu valor integral, ao passo que um imóvel privado situado no território nacional, num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e arrendado para fins habitacionais é tido em conta por apenas 90 % do seu valor para efeitos do cálculo do imposto sucessório?


7.2.2022   

PT

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C 64/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hagen (Alemanha) em 16 de novembro de 2021 — BL/Saturn Electro-Handelsgesellschaft mbH Hagen

(Processo C-687/21)

(2022/C 64/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hagen

Partes no processo principal

Demandante: BL

Demandada: Saturn Electro-Handelsgesellschaft mbH Hagen

Questões prejudiciais

1)

A norma relativa ao direito de indemnização prevista no Regulamento (UE) 2016/679 (1) (artigo 82.o RGPD) é ineficaz, por falta de precisão, no que diz respeito às consequências jurídicas a ordenar em caso de danos morais?

2)

É necessário, para que uma indemnização possa ser exigida, que, para além da divulgação indevida dos dados a proteger a um terceiro não autorizado, sejam declarados danos morais que o requerente tenha de demonstrar?

3)

É suficiente, para haver violação do Regulamento geral sobre a proteção de dados, que os dados pessoais da pessoa em questão (nome, morada, profissão, rendimentos, empregador) tenham sido, por engano, transmitidos num documento em papel a um terceiro, devido a um erro cometido pelos trabalhadores da empresa em atividade?

4)

Existe tratamento posterior ilegal por transmissão acidental (divulgação) a terceiros se a empresa, através dos seus trabalhadores tiver divulgado por engano a terceiros não autorizados, sob forma impressa, os dados que são, além disso, inseridos no sistema informático de tratamento de dados [artigo 2.o, n.o 1, artigo 5.o, n.o 1, alínea f), artigo 6.o, n.o 1, e artigo 24.o do regulamento geral sobre os dados pessoais]?

5)

Existe desde logo um dano moral na aceção do artigo 82.o do regulamento geral sobre a proteção de dados se o terceiro que recebeu o documento que contém os dados pessoais não tiver tomado conhecimento dos dados antes de o documento que contém a informação ter sido restituído, ou é suficiente, para que haja dano moral na aceção do artigo 82.o do regulamento geral sobre a proteção de dados, a sensação de desconforto da pessoa cujos dados pessoais foram ilegalmente transmitidos, uma vez que qualquer divulgação não autorizada de dados pessoais ocasiona a possibilidade, que não pode ser excluída, de que os dados possam ser divulgados a um número desconhecido de pessoas ou mesmo utilizados indevidamente?

6)

Quão grave deve a violação ser considerada se a transmissão acidental a terceiros puder ser evitada através de um melhor controlo dos trabalhadores auxiliares que trabalham na empresa e/ou através de uma melhor organização da segurança dos dados, como, por exemplo, a gestão separada da entrega das mercadorias e da documentação contratual, especialmente da documentação respeitante ao financiamento, através de uma guia de entrega separada ou mediante transferência dentro da empresa para os trabalhadores no posto de entrega de mercadorias — sem a intervenção do cliente a quem foram entregues os documentos impressos, incluindo a autorização de levantamento, [artigo 32.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, bem como o artigo 4.o, ponto 7, do regulamento geral sobre a proteção de dados]?

7)

Deve a indemnização por danos morais ser entendida como a aplicação de uma sanção semelhante a uma sanção contratual?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


7.2.2022   

PT

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C 64/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 16 de novembro de 2021 — X/Udlændinge- og Integrationsministeriet

(Processo C-689/21)

(2022/C 64/27)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Udlændinge- og Integrationsministeriet

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 20.o TFUE, em conjugação com o artigo 7.o [da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia], ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em princípio, a perda ex lege da nacionalidade desse Estado-Membro aos 22 anos de idade no caso de pessoas nascidas fora desse Estado-Membro, que aí nunca tenham vivido e que aí também não tenham residido em circunstâncias que indiquem a existência de um vínculo estreito com esse Estado-Membro, o que implica que quem não possua também a cidadania de outro Estado-Membro fique privado do seu estatuto de cidadão da União e dos direitos inerentes a esse estatuto, tendo em conta que decorre da legislação em causa no processo principal que:

(a)

se presume a existência de um vínculo estreito com o Estado-Membro, em particular após um período total de um ano de residência nesse Estado-Membro,

(b)

se for apresentado um pedido de manutenção de nacionalidade antes de a pessoa atingir os 22 anos de idade, pode ser obtida do Estado-Membro uma autorização de manutenção da nacionalidade em condições menos rigorosas sendo que, para esse efeito, as autoridades competentes devem examinar as consequências da perda da nacionalidade, e

(c)

a nacionalidade perdida após os 22 anos de idade da pessoa em causa só pode ser recuperada por via da naturalização, à qual estão associados um determinado número de requisitos, incluindo o de residência ininterrupta no Estado-Membro por um período mais longo, embora este período de residência possa ser, de certo modo, encurtado para antigos nacionais desse Estado-Membro?


7.2.2022   

PT

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C 64/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 18 de novembro de 2021 — Cafpi SA, Aviva assurances SA/Enedis SA

(Processo C-691/21)

(2022/C 64/28)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes em cassação: Cafpi SA, Aviva assurances SA

Recorrida em cassação: Enedis SA

Questão prejudicial

Devem os artigos 2.o e 3.o, n.o 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (1), ser interpretados no sentido de que o operador de uma rede de distribuição de eletricidade pode ser considerado «produtor» numa situação em que altera o nível de tensão da eletricidade do fornecedor com vista à sua distribuição ao cliente final?


(1)  JO 1985, L 210, p. 29.


7.2.2022   

PT

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C 64/18


Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 por Laboratoire Pareva do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 15 de setembro de 2021 nos processos apensos T-337/18 e T-347/18, Laboratoire Pareva e Biotech3D/Comissão

(Processo C-702/21 P)

(2022/C 64/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laboratoire Pareva (representantes: P. Sellar, K. Van Maldegem, advocaten, M. Grunchard, S. Englebert, M. Ombredane, avocats)

Outras partes no processo: Biotech3D Ltd & Co. KG, Comissão Europeia, República Francesa, Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

ordenar uma diligência de instrução ao abrigo do artigo 64.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça para a apresentação de uma transcrição escrita da audiência oral realizada no Tribunal Geral;

anular o acórdão recorrido, e

anular os atos impugnados e condenar a recorrente nas despesas deste recurso e do processo no Tribunal Geral ou condenar a recorrente nas despesas deste recurso e remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral não suscitou oficiosamente a falta de fundamentação suficiente.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não cumprir o seu dever de suscitar oficiosamente um fundamento relativo ao caráter suficiente da fundamentação dos atos impugnados e, por conseguinte, de apreciar esta questão de direito. O Tribunal Geral concluiu que «[é] […] o efeito teratogénico, e não a toxicidade subaguda por inalação, que constitui o fator determinante para a apreciação dos riscos inaceitáveis apresentados pelo PHMB da Pareva para a saúde humana» (n.o 133) apesar de não haver nenhuma referência a esse fator na fundamentação dos atos impugnados. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral tinha o dever de examinar e concluir se os atos impugnados estavam viciados por falta de fundamentação suficiente por parte da recorrida, por referência ao alegado fator de teratogenicidade, tal como exigido pelo artigo 296.o TFUE.

2.

O Tribunal Geral desvirtuou os factos.

O Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar que a substância em questão é o teratogénico e que a recorrente não contestou que o efeito da teratogenicidade era o fator determinante para a saúde humana na adoção dos atos impugnados. Esta conclusão desvirtuou manifestamente os factos registados no Tribunal Geral e as declarações feitas na audiência oral, o que, consequentemente, levou à desvirtuação da apreciação do Tribunal Geral sobre a legalidade dos atos impugnados.


7.2.2022   

PT

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C 64/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Ítélőtábla (Hungria) em 23 de novembro de 2021 — MJ/AxFina Hungary Zrt.

(Processo C-705/21)

(2022/C 64/30)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Győri Ítélőtábla

Partes no processo principal

Recorrente: MJ

Recorrida: AxFina Hungary Zrt.

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), opõem-se a uma interpretação do direito nacional segundo a qual as consequências jurídicas da invalidade resultante de uma cláusula abusiva num contrato celebrado com um consumidor, no caso de a cláusula abusiva se reportar ao objeto principal da prestação e, em consequência, de o contrato (de mútuo) não poder subsistir sem a referida cláusula, consistem no facto de o órgão jurisdicional nacional, depois de ter declarado a invalidade do contrato no seu todo — ou seja, o próprio contrato não se pode manter e produzir efeitos jurídicos vinculativos para o consumidor –,

a)

declarar a validade do contrato através da alteração da moeda de conta do empréstimo concedido, que constitui o objeto principal do contrato, pelo florim húngaro, e da substituição desse montante expresso na moeda de conta pelo montante em florins húngaros que o consumidor efetivamente recebeu do mutuante, calculando (substituindo) simultaneamente os juros remuneratórios sobre o capital, calculados de maneira diferente da que havia sido feita no contrato declarado inválido, de modo a que a taxa de juro «inicial» no momento da celebração do contrato seja igual ao valor da taxa de juro de empréstimo interbancário em florins de Budapeste como taxa de referência (BUBOR) vigente no momento da celebração do contrato, acrescido do diferencial da taxa de juro fixada no contrato original (expressa em moeda estrangeira);

b)

declarar a validade do contrato fixando um limite máximo para a taxa de câmbio de conversão entre a moeda estrangeira e o florim húngaro, ou seja, reduzindo o risco cambial efetivamente assumido pelo consumidor decorrente da cláusula abusiva do contrato para um nível que o órgão jurisdicional considere razoável e que o consumidor pudesse ter tido em conta no momento da celebração do contrato, não alterando a taxa de juro fixada no contrato até à data da conversão para florins prevista imperativamente por uma lei posterior?

2.

É pertinente para responder à questão formulada no ponto 1 que a declaração de validade que é feita de acordo com a legislação húngara

a)

ocorra num contexto factual em que ainda existe um contrato entre as partes, ou seja, quando a manutenção do contrato se destina a permitir que a relação jurídica entre as partes subsista no futuro através de uma correção com efeitos retroativos das cláusulas consideradas abusivas — ao mesmo tempo que se recalculam, através das cláusulas alteradas, as prestações realizadas até esse momento –, protegendo assim igualmente o consumidor das consequências especialmente prejudiciais que resultariam da obrigação de reembolsar imediatamente a totalidade do valor;

b)

ou ocorra num contexto factual em que já não exista entre as partes o contrato objeto do litígio referente a uma cláusula contratual abusiva — porque já terminou ou porque o credor já o resolveu por falta de pagamento das prestações ou por ter considerado a quantia paga insuficiente ou ainda porque a situação real é que nenhuma das partes o considera válido ou porque já não se pode suscitar a questão da sua invalidade em consequência de decisão judicial — isto é, quando a declaração de validade do contrato com efeito retroativo não serve para manter o contrato no interesse do consumidor, mas apenas para permitir a liquidação das obrigações mútuas e pôr fim à relação jurídica através da correção da cláusula ou cláusulas declaradas abusivas?

3.

Em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça à questão formulada no ponto 1, alíneas a) ou b), e tendo igualmente em conta os aspetos suscitados no ponto 2, as disposições pertinentes da referida diretiva, na situação de facto descrita no ponto 2, alínea a), opõem-se à manutenção do contrato através de uma substituição, até à data da alteração prevista pelo legislador na Lei relativa à conversão para florins, mediante disposições legislativas nacionais segundo as quais:

salvo disposição em contrário (que não se verifica no presente processo), as dívidas pecuniárias devem ser cumpridas na moeda com curso legal no lugar do cumprimento da obrigação;

se vencem juros nas relações contratuais, salvo exceção prevista pela norma;

a taxa de juro é igual à taxa de base do banco central, salvo exceção prevista pela norma?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


7.2.2022   

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C 64/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 24 de novembro de 2021 — Recamier SA/BR

(Processo C-707/21)

(2022/C 64/31)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Recamier SA

Recorrido: BR

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), dito «Bruxelas I», ser interpretado no sentido de que a definição autónoma da autoridade de caso julgado diz respeito a todos os requisitos e efeitos do mesmo ou no sentido de que uma parte desses requisitos e efeitos pode ser determinada pela lei do órgão jurisdicional em que foi intentada a ação e/ou pela lei do órgão jurisdicional que proferiu a decisão?

2)

Na primeira hipótese, deve considerar-se que, à luz da definição autónoma de autoridade de caso julgado, os pedidos apresentados perante os órgãos jurisdicionais de dois Estados-Membros têm a mesma causa de pedir nos casos em que o demandante alega factos idênticos mas invoca fundamentos de direito diferentes?

3)

Deve considerar-se que os dois pedidos, um baseado em responsabilidade contratual e o outro em responsabilidade extracontratual, mas ambos na mesma relação jurídica, concretamente na execução de um mandato de administrador, têm a mesma causa de pedir?

4)

Na segunda hipótese, exige o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, em aplicação do qual foi decidido que uma decisão judicial deve circular nos Estados-Membros com o mesmo alcance e os mesmos efeitos que tem no Estado-Membro em que foi proferida, que se faça referência à lei do órgão jurisdicional de origem ou, por força do mesmo, é permitido, no que respeita às consequências processuais que lhe estão associadas, aplicar a lei do órgão jurisdicional requerido?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


7.2.2022   

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C 64/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 25 de novembro de 2021 — XXX/Estado belga, representado pelo Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration

(Processo C-711/21)

(2022/C 64/32)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: XXX

Recorrido: Estado belga, representado pelo Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 7.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 5.o, [6.o, n.o 6], e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1) lidos à luz do Acórdão [de 19 de junho de 2018, Gnandi (C-181/16, EU:C:2018:465)], ser interpretados no sentido de que o juiz que conhece do recurso interposto de uma decisão de regresso adotada na sequência de uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional apenas pode, na apreciação da legalidade da decisão de regresso, ter em conta alterações de circunstâncias, suscetíveis de ter uma incidência significativa na apreciação da situação ao abrigo do referido artigo 5.o, ocorridas antes do encerramento do procedimento de proteção internacional pelo Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros)?

2)

Devem as circunstâncias referidas no artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, ter ocorrido num momento em que o estrangeiro estava em situação regular ou possuía uma autorização de permanência?


(1)  JO 2008, L 348, p. 98.


7.2.2022   

PT

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C 64/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 25 de novembro de 2021 — XXX/Estado belga, representado pelo Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration

(Processo C-712/21)

(2022/C 64/33)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: XXX

Recorrido: Estado belga, representado pelo Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 7.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 5.o, [6.o, n.o 6], e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1) lidos à luz do Acórdão [de 19 de junho de 2018, Gnandi (C-181/16, EU:C:2018:465)], ser interpretados no sentido de que o juiz que conhece do recurso interposto de uma decisão de regresso adotada na sequência de uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional apenas pode, na apreciação da legalidade da decisão de regresso, ter em conta alterações de circunstâncias, suscetíveis de ter uma incidência significativa na apreciação da situação ao abrigo do referido artigo 5.o, ocorridas antes do encerramento do procedimento de proteção internacional pelo Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros)?

2.

Devem as circunstâncias referidas no artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, ter ocorrido num momento em que o estrangeiro estava em situação regular ou possuía uma autorização de permanência?


(1)  JO 2008, L 348, p. 98.


7.2.2022   

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C 64/22


Recurso interposto em 25 de novembro de 2021 por Frédéric Jouvin do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 26 de abril de 2021 no processo T-472/20 e T-472/20 AJ II, Jouvin/Comissão

(Processo C-719/21 P)

(2022/C 64/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frédéric Jouvin (representante: L. Bôle-Richard, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de abril de 2021 no âmbito dos processos T-472/20 e T-472/20 AJ II, Jouvin / Comissão, na parte em que declara o recurso inadmissível por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico;

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância e remeter o processo à Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a uma qualificação manifestamente errada dos factos submetidos à apreciação do Tribunal Geral, a um erro do Tribunal Geral na apreciação do conteúdo de uma prova e a um erro de direito relativo ao nível dos elementos de prova necessário. Segundo o recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proceder a uma qualificação jurídica errada dos factos submetidos à sua apreciação. O Tribunal Geral afirma, com efeito, que o número muito significativo de contrafatores não põe em causa a constatação da Comissão quanto à ausência de prova de conluio entre as sociedades visadas pela queixa apresentada pelo recorrente. Ora, a constatação do número significativo e exponencial de contrafatores não tem por objetivo demonstrar a existência de conluio, mas surge como uma consequência deste último.

A prova deste conluio foi apresentada pelo recorrente, que demonstrou que as sociedades que participaram no trabalho de normalização teriam sido contactadas previamente com vista à concessão de licenças para a sua carteira de patentes. Na sequência do fracasso das negociações, todas as sociedades contactadas participaram no trabalho de normalização junto do ISO e nenhuma delas cumpriu o seu dever de declarar o conhecimento de quaisquer patentes que se pudessem relacionar com a norma que estava em desenvolvimento. Esses elementos são constitutivos de um crime de conluio que conduziu ao aumento exponencial do número de contrafatores.

O recorrente invoca igualmente um fundamento relativo a um erro de direito no que diz respeito ao nível de prova requerido pela Comissão, e posteriormente pelo Tribunal Geral no seu Despacho, a fim de demonstrar a existência de conluio entre as sociedades visadas.

Segundo fundamento, relativo à falta de tomada em consideração dos factos levados ao conhecimento do Tribunal Geral. Segundo o recorrente, o Tribunal Geral considerou que os seus argumentos relativos à repartição dos mercados não tinham sido suscitados no decurso do processo administrativo. Porém, o recorrente, através de uma correspondência de 15 de maio de 2018 dirigida à Comissão, invocou regularmente esse argumento no decurso do processo administrativo, isto é, mais de dois anos antes da decisão final desta última, a qual declarou inadmissível o pedido apresentado pelo recorrente. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não considerar o conteúdo real de um elemento de prova levado ao seu conhecimento.

Por último, terceiro fundamento relativo a um erro de direito do Tribunal Geral no reconhecimento do conteúdo de uma prova. O Tribunal Geral considera que o recorrente pede, em substância, a declaração da existência de uma violação das normas de concorrência. No entanto, o recorrente alega que a Comissão, caso tivesse avaliado justamente os elementos que lhe foram apresentados no decurso do procedimento administrativo, só poderia ter concluído pela existência de conluio entre as sociedades visadas na queixa e, por conseguinte, pela violação das normas relativas à concorrência.

No respeitante à constatação de que o recorrente foi discriminado, o recorrente limitou-se no seu pedido a desenvolver os argumentos já apresentados no decurso do processo administrativo e a expor o erro manifesto de apreciação incorrido pela Comissão ao não ter em consideração os factos apresentados pelo recorrente. Ao alegar que o recorrente não apresentou qualquer argumento relativo à decisão, que foi manifestamente contestada, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, apesar de a totalidade dos argumentos do recorrente se destinarem a demonstrar o erro manifesto de apreciação incorrido pela Comissão.

No respeitante à caracterização do conluio, o recorrente critica igualmente a Comissão por ter incorrido em erro manifesto de apreciação. Em caso algum o recorrente pediu que o Tribunal Geral declarasse diretamente a existência de uma violação das normas relativas à concorrência, mas sim que considerasse que a análise dos factos apresentados à Comissão deveria, inquestionavelmente, ter conduzido a que esta última concluísse, ela própria, pela violação das normas relativas à concorrência e pela clara violação das suas próprias recomendações.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Županijski sud u Puli (Croácia) em 30 de novembro de 2021 — Processo penal contra GR, HS, IT, INTER CONSULTING d.o.o. em liquidação

(Processo C-726/21)

(2022/C 64/35)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Županijski sud u Puli

Partes no processo principal

GR, HS, IT, INTER CONSULTING d.o.o. em liquidação

Questão prejudicial

Ao examinar a violação do princípio ne bis in idem é possível comparar apenas as circunstâncias de facto constantes da acusação da Županijsko državno odvjetništvo u Puli (Procuradoria Regional de Pula, Croácia) […], de 28 de setembro de 2015, com as principais circunstâncias de facto constantes da acusação da Procuradoria de Klagenfurt (Áustria) […], de 9 de janeiro de 2015, e com o dispositivo da decisão do Tribunal Regional de Klagenfurt […], de 3 de novembro de 2016, confirmada pela decisão do Supremo Tribunal da República da Áustria […], de 4 de março de 2019, ou é possível comparar as circunstâncias de facto constantes da acusação da Županijsko državno odvjetništvo u Puli (Procuradoria Regional de Pula) […] com as circunstâncias de facto constantes na fundamentação da decisão do Tribunal Regional de Klagenfurt […], de 3 de novembro de 2016, confirmada por decisão do Supremo Tribunal da República da Áustria […], e com as que foram objeto da investigação conduzida pela Procuradoria de Klagenfurt […] em relação a várias pessoas, em particular GR e HS, e posteriormente omitidas na acusação deduzida pela Procuradoria de Klagenfurt […] em 9 de janeiro de 2015 (circunstâncias de facto essas que não constavam da petição em si)?


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/24


Recurso interposto em 30 de novembro de 2021 por Coopérative des artisans pêcheurs associés (CAPA), Jean Derosière, Fabien Hagneré e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 15 de setembro de 2021 no processo T-777/19, CAPA e o./Comissão

(Processo C-742/21 P)

(2022/C 64/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Coopérative des artisans pêcheurs associés (CAPA), Jean Derosière, Fabien Hagneré e o. (representante: M. Le Berre, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comité régional des pêches maritimes et des élevages marins Hauts-de-France, Fonds régional d'organisation du marché du poisson (From Nord), Organisation de producteurs CME Manche-Mer du Nord (OP CME Manche-Mer du Nord), República Francesa, Ailes Marines SAS, Éoliennes Offshore des Hautes Falaises, Éoliennes Offshore du Calvados, Parc du Banc de Guérande, Éoliennes en Mer Dieppe Le Tréport, Éoliennes en Mer Îles d'Yeu et de Noirmoutier, Herviou & Associés SARL

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar o presente recurso admissível e procedente;

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de setembro de 2021, no processo T-777/19, CAPA e o./Comissão Europeia;

Declarar admissível a petição apresentada no Tribunal Geral;

Remeter o processo ao Tribunal Geral;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo a uma falta de fiscalização jurisdicional efetiva. Segundo os recorrentes, o Tribunal Geral não exerceu plenamente a sua competência jurisdicional, pois não examinou se existia um risco de incidência concreta do auxílio controvertido sobre os recorrentes.

O segundo fundamento é relativo a conclusões inexatas e à desvirtuação dos elementos de prova. Segundo os recorrentes, o Tribunal Geral chegou a conclusões inexatas relativamente a algumas das provas apresentadas pelos recorrentes, e desvirtuou alguns outros elementos de prova igualmente apresentados pelos recorrentes, nomeadamente quanto aos riscos de impacto do auxílio controvertido sobre a atividade dos recorrentes.

O terceiro fundamento é relativo a erros na qualificação dos factos. Segundo os recorrentes, o acórdão recorrido contém erros de qualificação dos factos ao estabelecer distinções entre certos efeitos do auxílio controvertido e ao considerar que alguns desses efeitos eram dissociáveis do auxílio controvertido.

O quarto fundamento é relativo à aplicação incorreta do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/1589 (1). Segundo os recorrentes, o acórdão recorrido aplica incorretamente o conceito de parte interessada na aceção destas disposições, quer do ponto de vista da existência de uma relação de concorrência entre os recorrentes e os beneficiários do auxílio controvertido, quer do ponto de vista do risco de incidência concreta do auxílio controvertido sobre os recorrentes.

O quinto fundamento é relativo à aplicação incorreta do artigo 39.o TFUE. Segundo os recorrentes, o acórdão recorrido aplica incorretamente o artigo 39.o TFUE à questão de saber se os recorrentes têm qualidade de parte interessada.

Finalmente, o sexto fundamento é relativo à falta de fundamentação, dado que o acórdão recorrido não cumpre o dever de fundamentação, por não ter, nomeadamente, justificado a exclusão dos recorrentes da qualidade de parte interessada, a sua conclusão acerca da inexistência de nexo entre o auxílio controvertido e os riscos de impacto dos projetos eólicos beneficiários, e a não tomada em consideração da «natureza particular» da atividade piscatória na aceção do artigo 39.o TFUE no exame da qualidade de parte interessada dos recorrentes.


(1)  Regulamento do Conselho de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (texto codificado) (JO 2015, L 248, p. 9).


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/25


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 pela Nichicon Corporation do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-342/18, Nichicon Corporation/Comissão

(Processo C-757/21 P)

(2022/C 64/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nichicon Corporation (representantes: A. Ablasser-Neuhuber, F. Neumayr, G. Fussenegger, H. Kühnert, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, bem como a Decisão da Comissão C(2018) 1768 final, de 21 de março de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40136 Condensadores; a seguir «decisão controvertida») na medida em que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral julgou improcedente

o primeiro fundamento, relativo a erros materiais de facto no que respeita às reuniões de «18 de dezembro de 1998», «abril/maio de 2005», «fevereiro de 2009», «julho de 2009», «9 de março de 2010» e «31 de maio de 2010», para concluir pela participação da recorrente numa violação do direito da concorrência da União;

a segunda parte do segundo fundamento, relativo à inexistência de responsabilidade da recorrente para contactos bilaterais e trilaterais entre as outras empresas em causa;

a terceira parte do segundo fundamento, relativo à não participação numa infração única e continuada antes de 7 de novembro de 2003;

o quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação na determinação da coima;

e, consequentemente, anular parcialmente a decisão controvertida e reduzir a coima de 72 901 000 euros aplicada à recorrente para um montante proporcionado;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca, em substância, quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais devido à falta de autenticação do acórdão recorrido

O acórdão recorrido não foi assinado à mão pelos juízes responsáveis. Por conseguinte, não dispõe da autenticação necessária. A falta das assinaturas deve ser considerada uma violação de uma formalidade essencial. O acórdão recorrido deve, por conseguinte, ser anulado.

Segundo fundamento: erros ao analisar as constatações de facto da Comissão

A apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos invocados pela recorrente em primeira instância enferma de desvirtuação dos elementos de prova, de erros de direito e de uma fundamentação insuficiente.

Terceiro fundamento: erros de direito ao analisar as constatações da Comissão relativas à existência de uma infração única e continuada e à responsabilidade da recorrente pela participação nessa infração

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não apresentou razões suficientes e cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento segundo o qual a Comissão não demonstrou a responsabilidade da recorrente para reuniões bilaterais e trilaterais entre as outras empresas em causa, de acordo com o critério jurídico exigido. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento da recorrente segundo o qual a Comissão não demonstrou uma infração continuada.

Quarto fundamento: erros manifestos de apreciação ao fixar a coima

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral comete um erro de direito ao considerar como base o valor das vendas faturadas ao EEE em vez do valor das vendas expedidas para o EEE. Além disso, ao fixar o coeficiente de gravidade em 16 %, o Tribunal Geral estabelece um critério jurídico insuficiente na medida em que não tem em consideração as circunstâncias individuais da recorrente. Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teve suficientemente em conta as circunstâncias atenuantes no que respeita ao facto de o montante absoluto da coima aplicada à recorrente ser desproporcionado. Assim, o Tribunal Geral viola, inter alia, o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao não ter devidamente em conta a participação limitada da recorrente. Além disso, o Tribunal Geral comete um erro de direito ao rejeitar aceitar a negligência e o comportamento concorrencial da recorrente como circunstâncias atenuantes.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/26


Recurso interposto em 10 de dezembro de 2021 pela Nippon Chemi-Con Corporation do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-363/18, Nippon Chemi-Con Corporation/Comissão

(Processo C-759/21 P)

(2022/C 64/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nippon Chemi-Con Corporation (representantes: H.-J. Niemeyer, M. Röhrig, P. Neideck, Rechtsanwälte, I.-L. Stoicescu, avocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido e anular a Decisão da Comissão Europeia, de 21 de março de 2018 (1), relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.40136 — Condensadores), na medida em que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na parte em que confirma a coima aplicada à recorrente e anular o artigo 2.o, alínea j), da Decisão da Comissão Europeia de 21 de março de 2018;

a título ainda mais subsidiário, reduzir o montante da coima aplicada à recorrente à luz dos fundamentos de recurso invocados; e

condenar a Comissão Europeia nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.   Primeiro fundamento: falta das assinaturas dos juízes no Acórdão do Tribunal Geral

Na falta das assinaturas dos três juízes, o acórdão é nulo na sua totalidade, conforme previsto no artigo 118.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e artigo 37.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.

2.   Segundo fundamento: violação do artigo 101.o TFEU (n.os 143 a 307 do acórdão)

O Tribunal Geral cometeu um erro na sua aplicação do artigo 101.o TFEU quando confirmou a conclusão da Comissão Europeia de que existia uma violação. O Tribunal Geral não apreciou corretamente a relevância da alegada infração para o Acordo EEE. Aplicou erradamente a doutrina do conjunto de indícios e inverteu o ónus da prova em detrimento da recorrente, violando a presunção de inocência.

3.   Terceiro fundamento: infração única e continuada (n.os 308 a 400 do acórdão)

O Tribunal Geral cometeu um erro na sua aplicação do artigo 101.o TFEU quando concluiu que existia uma infração única e continuada que abrangia todos os condensadores eletrolíticos de 26 de junho de 1998 a 23 de abril de 2012. O Tribunal Geral aplicou um critério jurídico incorreto para determinar se existia um plano global, que é um requisito constitutivo de uma infração única e continua. Além disso, mesmo que o critério jurídico seja aceite, os factos apurados pelo Tribunal Geral não permitem assumir uma infração continuada, ou seja, ininterrupta.

4.   Quarto fundamento: infração por objeto (n.os 401 a 429 do acórdão)

O Tribunal Geral cometeu um erro na sua aplicação do artigo 101.o TFEU quando confirmou o ponto de vista da Comissão Europeia, segundo o qual a infração na sua totalidade deve ser qualificada como uma infração por objeto. O Tribunal Geral apresentou uma fundamentação insuficiente para a sua conclusão e aplicou um critério jurídico incorreto para a apreciação da informação trocada.

5.   Quinto fundamento: competência jurisdicional (n.os 71 a 83 do acórdão)

O Tribunal Geral cometeu um erro quando confirmou que a Comissão Europeia tinha competência territorial, nos termos do artigo 101.o TFUE e dos artigos 53.o e 56.o do Acordo EEE, para sancionar a infração na sua totalidade. O Tribunal Geral devia ter aplicado o limiar de materialidade para determinar a competência jurisdicional, e não recorrer apenas a uma «simples venda [de condensadores eletrolíticos] na União Europeia» e, em todo o caso, devia ter apresentado uma fundamentação adequada para a sua conclusão.

6.   Sexto fundamento: cálculo da coima (n.os 430 a 526 do acórdão)

O Tribunal Geral não aplicou corretamente o princípio da proporcionalidade e, ao avaliar os elementos de prova que a recorrente apresentou à Comissão Europeia, violou vários requisitos processuais, nomeadamente, o dever de fundamentação, de realizar uma avaliação completa dos elementos de prova e uma apreciação completa dos factos.


(1)  Decisão da Comissão C(2018) 1768 final.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — «BOSOLAR» EOOD/«CHEZ ELEKTRO BULGARIA» AD, na presença de:«NATSIONALNA ELEKTRICHESKA KOMPANIA» EAD

(Processo C-366/19) (1)

(2022/C 64/39)

Língua do processo: búlgaro

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 255, de 29.7.2019.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Constitucional — Portugal) — Autoridade Tributária e Aduaneira/VectorImpacto — Automóveis Unipessoal Lda

(Processo C-136/21) (1)

(2022/C 64/40)

Língua do processo: português

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 189, de 17.5.2021.


Tribunal Geral

7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/29


Recurso interposto em 26 de novembro de 2021 — EMS Electro Medical Systems/EUIPO (AIRFLOW)

(Processo T-751/21)

(2022/C 64/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EMS Electro Medical Systems GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: K. Scheib e C. Schulte, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa AIRFLOW — Pedido de registo n.o 1 533 193

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2021 no processo R 546/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela EMS Electro Medical Systems GmbH.

Fundamentos invocados

Interpretação errada dos artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Interpretação errada dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/29


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2021 — C&C IP UK/EUIPO — Tipico Group (t)

(Processo T-762/21)

(2022/C 64/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: C&C IP UK Ltd (Bristol, Reino Unido) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tipico Group ltd. (St. Julian’s, Malta)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia t — Pedido de registo n.o 17 915 463

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de setembro de 2021 no processo R 2326/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

negar provimento ao recurso interposto pela Tipico Group Ltd. contra a Decisão da Divisão de Oposição do EUIPO de 19 de outubro de 2020 no processo B 3 080 138;

condenar o EUIPO, e a Tipico Group Ltd. caso intervenha neste processo, no pagamento das despesas.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/30


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 — Daw/EUIPO — Sapa Building Systems (alpina)

(Processo T-766/21)

(2022/C 64/43)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Daw SE (Ober-Ramstadt, Alemanha) (representante: A. Haberl, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sapa Building Systems SpA (Naviglio, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia alpina — Pedido de registo n.o 15 123 342

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de setembro de 2021, no processo R 2198/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a Sapa Building Systems SpA nas despesas do processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/31


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2021 — Gameageventures/EUIPO (GAME TOURNAMENTS)

(Processo T-776/21)

(2022/C 64/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gameageventures LLP (Folkestone, Reino Unido) (representante: S. Santos Rodríguez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia GAME TOURNAMENTS — Pedido de registo n.o 18 207 605

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 5 de outubro de 2021, no processo R 211/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas que foram efetuadas no processo perante o EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do dever de fundamentação e do direito a ser ouvido;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da boa administração.