ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 63

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
7 de fevereiro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 63/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10509 — MIRA / OTPP / PGGM / BCI / OMERS / AIMCO / PUGET) ( 1 )

1

2022/C 63/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10563 — ENGIE SPAIN / PREDICA / EOLIA) ( 1 )

2

2022/C 63/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10539 — SOUTH32 / KGHM / SIERRA GORDA) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 63/04

Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

4

 

Comissão Europeia

2022/C 63/05

Taxas de câmbio do euro — 4 de fevereiro de 2022

5

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2022/C 63/06

Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2022/C 63/07

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

11

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 63/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10622 — Genstar Capital / MDP / Lightspeed) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 63/09

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

15


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10509 — MIRA / OTPP / PGGM / BCI / OMERS / AIMCO / PUGET)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 63/01)

Em 31 de janeiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10509.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10563 — ENGIE SPAIN / PREDICA / EOLIA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 63/02)

Em 25 de janeiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10563.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10539 — SOUTH32 / KGHM / SIERRA GORDA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 63/03)

Em 31 de janeiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10539.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/4


Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

(2022/C 63/04)

Informação à atenção de AHMADI-MOQADDAM Esmail (n.o 1), MOGHISSEH Mohammad (t.c.p. NASSERIAN) (n.o 20), MOHSENI-EJEI Gholam-Hossein (n.o 21), MORTAZAVI Said (n.o 22), SALAVATI Abdolghassem (n.o 25), YASAGHI Ali-Akbar (n.o 28), ESMAILI Gholam-Hossein (n.o 30), ABBASZADEH-MESHKINI Mahmoud (n.o 33), AKHARIAN Hassan (n.o 35), AVAEE Seyyed Ali-Reza (n.o 36), KAMALIAN Behrouz (n.o 46), KHALILOLLAHI Moussa (n.o 47), TALA Hossein (n.o 53), ZEBHI Hossein (n.o 55), BAHRAMI Mohammad-Kazem (n.o 56), HOSSEINI Dr Mohammad (n.o 60), KAZEMI Toraj (n.o 64), LARIJANI Sadeq (n.o 65), MORTAZAVI Seyyed Solat (n.o69), RASHIDI AGHDAM Ali Ashraf (n.o 79), KIASATI Morteza (n.o 80), JAFARI Asadollah (n.o 83), VASEGHI Leyla (t.c.p. VASEQI Layla, e VASEGHI Leila, VASEGHI Layla) (n.o 95), pessoas cujo nome figura no anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão.

O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra as pessoas acima referidas apresentando novas exposições de motivos. As pessoas em causa são informadas de que podem enviar ao Conselho, antes de 15 de fevereiro de 2022, um pedido no sentido de obterem as exposições de motivos previstas relativas à sua designação, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1 Questões mundiais e horizontais

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas antes de 26 de fevereiro de 2022 serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 3.o da Decisão 2011/235/PESC e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 359/2011.


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.


Comissão Europeia

7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/5


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de fevereiro de 2022

(2022/C 63/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1464

JPY

iene

131,72

DKK

coroa dinamarquesa

7,4432

GBP

libra esterlina

0,84593

SEK

coroa sueca

10,4465

CHF

franco suíço

1,0567

ISK

coroa islandesa

142,80

NOK

coroa norueguesa

10,0483

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,360

HUF

forint

352,92

PLN

zlóti

4,5474

RON

leu romeno

4,9466

TRY

lira turca

15,5072

AUD

dólar australiano

1,6165

CAD

dólar canadiano

1,4583

HKD

dólar de Hong Kong

8,9286

NZD

dólar neozelandês

1,7287

SGD

dólar singapurense

1,5419

KRW

won sul-coreano

1 374,04

ZAR

rand

17,5875

CNY

iuane

7,2923

HRK

kuna

7,5275

IDR

rupia indonésia

16 493,16

MYR

ringgit

4,7914

PHP

peso filipino

58,754

RUB

rublo

87,3095

THB

baht

37,797

BRL

real

6,0830

MXN

peso mexicano

23,5856

INR

rupia indiana

85,6445


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/6


Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2022/C 63/06)

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2) é feita com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, é feita uma atualização regular no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.

LISTA DOS TÍTULOS DE RESIDÊNCIA EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

LITUÂNIA

Substituição da lista publicada no JO C 126 de 12.4.2021, p. 1.

1.   Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme:

Leidimas laikinai gyventi Lietuvos Respublikoje

(Título de residência temporária na República da Lituânia)

Dokumento pavadinimas «LEIDIMAS GYVENTI»

Kortelėje po užrašu «LEIDIMO RŪŠIS» išgraviruojamas įrašas «LEIDIMAS LAIKINAI GYVENTI»

(Menção no cartão sob «TIPO DE TÍTULO»: Título de residência temporária)

Įrašas «LEIDIMAS LAIKINAI GYVENTI» išgraviruojamas lietuvių kalba.

(A menção «Título de residência temporária» está gravada em lituano)

Dokumento išdavimo laikotarpis: nuo 2020-09-17

(Período de validade do documento: a partir de 17 de setembro de 2020)

Lietuvos Respublikos ilgalaikio gyventojo leidimas gyventi Europos Sąjungoje

(Título de residência de longa duração da República da Lituânia para residir na União Europeia):

Dokumento pavadinimas «LEIDIMAS GYVENTI»

Kortelėje po užrašu «LEIDIMO RŪŠIS» išgraviruojamas įrašas

«LEIDIMAS NUOLAT GYVENTI»

(Menção no cartão sob «TIPO DE TÍTULO»: Título de residência permanente)

Įrašas «LEIDIMAS NUOLAT GYVENTI» išgraviruojamas lietuvių kalba.

(A menção «Título de residência permanente» está gravada em lituano.)

Dokumento išdavimo laikotarpis: nuo 2020-09-17

(Período de validade do documento: a partir de 17 de setembro de 2020)

Sąjungos piliečio šeimos nario leidimo gyventi šalyje kortelė , išduodama nuo 2020-09-17.

(Cartão de residência de membro da família de um cidadão da União, emitido a partir de 17 de setembro de 2020).

Kortelėje po užrašu «PASTABOS» išgraviruojamas įrašas

«TEISĖ GYVENTI LAIKINAI» arba «TEISĖ GYVENTI NUOLAT».

(Menção no cartão sob «OBSERVAÇÕES»: «Direito de residência temporária» ou «Direito de residência permanente»)

Įrašai «Teisė gyventi laikinai» ir «Teisė gyventi nuolat» išgraviruojami lietuvių kalba.

(As menções«TEISĖ GYVENTI LAIKINAI»e«TEISĖ GYVENTI NUOLAT»estão gravadas em lituano.)

Leidimas laikinai gyventi Lietuvos Respublikoje

Leidimo tipas «LEIDIMAS GYVENTI»

(Título de residência temporária na República da Lituânia)

Kortelėje po užrašu «Leidimo rūšis» išgraviruojamas įrašas

« LEIDIMAS LAIKINAI GYVENTI »

(Menção no cartão sob «Tipo de título»: Título de residência temporária)

Įrašas «LEIDIMAS LAIKINAI GYVENTI » išgraviruojamas lietuvių kalba.

(A menção «Título de residência temporária» está gravada em lituano.)

Lietuvos Respublikos ilgalaikio gyventojo leidimas gyventi Europos Bendrijoje

(Título que autoriza um residente de longa duração da República da Lituânia a residir na Comunidade Europeia):

Kortelėje po užrašu «Leidimo rūšis» išgraviruojamas įrašas

« LEIDIMAS NUOLAT GYVENTI »

(Menção no cartão sob «Tipo de título»: Título de residência permanente)

Įrašas «LEIDIMAS NUOLAT GYVENTI» išgraviruojamas lietuvių kalba.

(A menção «Título de residência permanente» está gravada em lituano.)

Dokumento išdavimo laikotarpis: 2006-12-16–2012-5-19.

(Período de validade do documento: de 16 de dezembro de 2006 a 19 de maio de 2012)

Lietuvos Respublikos ilgalaikio gyventojo leidimas gyventi Europos Sąjungoje (išduodamas nuo 2012-05-20)

(Título que autoriza um residente de longa duração da República da Lituânia a residir na União Europeia, emitido desde 20 de maio de 2012)

Kortelėje po užrašu «Leidimo rūšis» išgraviruojamas įrašas

«LEIDIMAS NUOLAT GYVENTI»

(Menção no cartão sob «Tipo de título»: Cartão de residência permanente)

Įrašas «LEIDIMAS NUOLAT GYVENTI» išgraviruojamas lietuvių kalba.

(A menção «Título de residência permanente» está gravada em lituano.)

Sąjungos piliečio šeimos nario leidimo gyventi šalyje kortelė , išduodama nuo 2012-01-05.

(Cartão de residência de membro da família de um cidadão da União, emitido desde 5 de janeiro de 2012).

Kortelėje po užrašu «Pastabos» išgraviruojamas įrašas

«TEISĖ GYVENTI LAIKINAI» arba «TEISĖ GYVENTI NUOLAT ».

(Menção no cartão sob «OBSERVAÇÕES»: «Direito de residência temporária» ou «Direito de residência permanente»)

Įrašai «TEISĖ GYVENTI LAIKINAI» ir «TEISĖ GYVENTI NUOLAT » išgraviruojami lietuvių kalba.

(As menções «Direito de residência temporária» e «Direito de residência permanente» estão gravadas em lituano.)

Europos Sąjungos valstybės narės piliečio šeimos nario leidimas gyventi Lietuvos Respublikoje , buvo išduodamas iki 2012-01-04.

(Título de residência na República da Lituânia para membros da família de um cidadão de um Estado-Membro da UE, emitido até 4 de janeiro de 2012):

Kortelėje prie užrašo «Leidimo rūšis» įrašoma

(Menção no cartão sob «Tipo de título»):

«Leidimas gyventi» (galioja 5 m.) arba

(Título de residência, válido por 5 anos, ou)

«Leidimas gyventi nuolat» (galioja 10 m.)

(Título de residência permanente, válido por 10 anos).

Įrašai «Leidimas gyventi» ir «Leidimas gyventi nuolat» išgraviruojami lietuvių kalba.

(As menções «Direito de residência» e «Direito de residência permanente» estão gravadas em lituano.)

Europos Bendrijų valstybės narės piliečio leidimas gyventi

(Títulos de residência emitidos a nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da UE):

Buvo išduodamas nuo 2004-11-15 iki 2007-10-31 (su įrašu «Leidimas gyventi nuolat» ).

(Emitido entre 15 de novembro de 2004 e 31 de outubro de 2007).

Buvo išduodamas nuo 2004-11-15 iki 2006-12-16 (su įrašu «Leidimas gyventi» ) .

(Emitido entre 15 de novembro de 2004 e 16 de dezembro de 2006).

Kortelėje prie užrašo «leidimo rūšis» įrašoma

(Menção no cartão sob «Tipo de título»):

«Leidimas gyventi» (galioja 5 m.) arba

(Título de residência, válido por 5 anos, ou)

«Leidimas gyventi nuolat» (galioja 10 m.)

(Título de residência permanente, válido por 10 anos).

Įrašai «Leidimas gyventi» ir «Leidimas gyventi nuolat» išgraviruojami lietuvių kalba.

(As menções «Direito de residência» e «Direito de residência permanente» estão gravadas em lituano.)

2.    Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros com valor equivalente a um título de residência

Asmens grįžimo pažymėjimas: asmenims be pilietybės, turintiems leidimą gyventi Lietuvos Respublikoje, ar trečiųjų šalių piliečiams, jeigu tai numatyta pagal Lietuvos Respublikos tarptautines sutartis ar Europos Sąjungos teisės aktus, išduodamas dokumentas, leidžiantis sugrįžti į Lietuvos Respubliką.

(Certificado de repatriação: um documento emitido aos apátridas que dispõem de um título de residência na República da Lituânia, ou a nacionais de países terceiros, se previsto nos acordos internacionais da República da Lituânia ou nos atos jurídicos da União Europeia, autorizando o seu regresso à República da Lituânia)

«A» kategorijos akreditacijos pažymėjimas

(Certificado de acreditação de categoria «A»):

Išduodamas diplomatiniams agentams, konsuliniams pareigūnams ir tarptautinių organizacijų atstovybių nariams, kurie pagal tarptautinę teisę naudojasi diplomatinėmis privilegijomis ir imunitetais

(Emitido aos agentes diplomáticos, funcionários consulares e membros das delegações das organizações internacionais, que beneficiam de imunidades e de privilégios ao abrigo do direito internacional)

«B» kategorijos akreditacijos pažymėjimas

(Certificado de acreditação de categoria «B»):

Išduodamas administracinio techninio personalo nariams ir konsuliniams darbuotojams.

(Emitido aos membros do pessoal administrativo e técnico e aos empregados consulares)

Tokios pačios formos kaip «A» kategorijos pažymėjimas, tik šoninė juosta yra ne raudonos, o žalios spalvos

(Tem o mesmo formato que o certificado de categoria «A», mas a risca lateral é verde e não vermelha);

«C» kategorijos akreditacijos pažymėjimas

(Certificado de acreditação de categoria «C»):

Išduodamas diplomatinių atstovybių aptarnaujančiojo personalo nariams ir privatiems diplomatų namų darbininkams.

(Emitido ao pessoal de serviço das missões diplomáticas e aos empregados domésticos privados dos agentes diplomáticos)

Tokios pačios formos kaip «A» kategorijos pažymėjimas, tik šoninė juosta yra ne raudonos, o geltonos spalvos.

(Tem o mesmo formato que o certificado de categoria «A», mas a risca lateral é amarela e não vermelha);

«D» kategorijos akreditacijos pažymėjimas

(Certificado de acreditação de categoria «D»):

Išduodamas užsienio valstybių garbės konsulams.

(Emitido aos cônsules honorários estrangeiros)

«E» kategorijos akreditacijos pažymėjimas

(Certificado de acreditação de categoria «E»):

Išduodamas tarptautinių organizacijų atstovybių nariams, kurie pagal tarptautinę teisę naudojasi ribotais imunitetais ir privilegijomis.

(Emitido aos membros das delegações de organizações internacionais, que beneficiam de privilégios e imunidades limitados ao abrigo do direito internacional).

Tokios pačios formos kaip «A» kategorijos pažymėjimas, tik šoninė juosta yra ne raudonos, o pilkos spalvos.

(Tem o mesmo formato que o certificado da categoria «A», mas a risca lateral é cinzenta e não vermelha).

«Statuso pažymėjimas», išduodamas nuo 2022-01-01

(«Certificado de estatuto» emitido a partir de 2022-01-01)

Išduodamas ginkluotųjų pajėgų kariniam personalui, ginkluotose pajėgose dirbantiems civiliams darbuotojams, rangovams (fiziniams asmenims) ir karinio personalo, ginkluotose pajėgose dirbančių civilių darbuotojų, rangovų išlaikytiniams (šeimos nariams).

[Emitido ao pessoal militar das forças armadas, ao pessoal civil empregado nas forças armadas, aos contratantes (pessoas singulares) e às pessoas a cargo (membros da família) dos membros do pessoal militar, do pessoal civil que trabalha nas forças armadas e dos contratantes.]

Lista das publicações anteriores

JO C 247 de 13.10.2006, p. 1.

JO C 77 de 5.4.2007, p. 11.

JO C 153 de 6.7.2007, p. 1.

JO C 164 de 18.7.2007, p. 45.

JO C 192 de 18.8.2007, p. 11.

JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.

JO C 57 de 1.3.2008, p. 31.

JO C 134 de 31.5.2008, p. 14.

JO C 207 de 14.8.2008, p. 12.

JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.

JO C 3 de 8.1.2009, p. 5.

JO C 64 de 19.3.2009, p. 15.

JO C 198 de 22.8.2009, p. 9.

JO C 239 de 6.10.2009, p. 2.

JO C 298 de 8.12.2009, p.15.

JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.

JO C 35 de 12.2.2010, p. 5.

JO C 82 de 30.3.2010, p. 26.

JO C 103 de 22.4.2010, p. 8.

JO C 108 de 7.4.2011, p. 7.

JO C 157 de 27.5.2011, p. 5.

JO C 201 de 8.7.2011, p. 1.

JO C 216 de 22.7.2011, p. 26.

JO C 283 de 27.9.2011, p. 7.

JO C 199 de 7.7.2012, p. 5.

JO C 214 de 20.7.2012, p. 7.

JO C 298 de 4.10.2012, p. 4.

JO C 51 de 22.2.2013, p. 6.

JO C 75 de 14.3.2013, p. 8.

JO C 77 de 15.3.2014, p. 4.

JO C 118 de 17.4.2014, p. 9.

JO C 200 de 28.6.2014, p. 59.

JO C 304 de 9.9.2014, p. 3.

JO C 390 de 5.11.2014, p. 12.

JO C 210 de 26.6.2015, p. 5.

JO C 286 de 29.8.2015, p. 3.

JO C 151 de 28.4.2016, p. 4.

JO C 16 de 18.1.2017, p. 5.

JO C 69 de 4.3.2017, p. 6.

JO C 94 de 25.3.2017, p. 3.

JO C 297 de 8.9.2017, p. 3.

JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.

JO C 100 de 16.3.2018, p. 25.

JO C 144 de 25.4.2018, p. 8.

JO C 173 de 22.5.2018, p. 6.

JO C 222 de 26.6.2018, p. 12.

JO C 248 de 16.7.2018, p. 4.

JO C 269 de 31.7.2018, p. 27.

JO C 345 de 27.9.2018. p. 5.

JO C 27 de 22.1.2019. p. 8.

JO C 31 de 25.1.2019. p. 5.

JO C 34 de 28.1.2019, p. 4.

JO C 46 de 5.2.2019, p. 5.

JO C 330 de 6.10.2020, p. 5.

JO C 126 de 12.4.2021, p. 1.

JO C 140 de 21.4.2021, p. 2.

JO C 150 de 28.4.2021, p. 5.

JO C 365 de 10.9.2021, p. 3.

JO C 491 de 7.12.2021, p. 5.

JO C 509 de 17.12.2021, p. 10.


(1)  No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores.

(2)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/11


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2022/C 63/07)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta

República Popular da China

Índia

Indonésia

Malásia

Taiwan

Tailândia

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 288 de 7.11.2017, p. 4)

8.11.2022


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10622 — Genstar Capital / MDP / Lightspeed)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 63/08)

1.   

Em 28 de janeiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Genstar Capital Partners LLC («Genstar Capital», EUA),

Madison Dearborn Partners, LLC («MDP», EUA),

LS Topco Holdings, LLC («Lightspeed», EUA), controlada pela MDP.

A Genstar Capital e a MDP vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Lightspeed. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Genstar Capital: sociedade de participações privadas especializada em investimentos em empresas de média dimensão nos setores dos serviços financeiros, dos cuidados de saúde, das tecnologias industriais e das aplicações informáticas.

MDP: sociedade de investimento em participações privadas especializada em investimentos em empresas de média e média-grande dimensão ativas num vasto leque de setores.

Lightspeed: empresa de software que fornece software como serviço para gestão de salas de aula, gestão de dispositivos móveis, análise de dados e alarmes de bem-estar utilizados pelos prestadores de serviços de educação para prevenção do assédio, suicídio e violência.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10622 — Genstar Capital / MDP / Lightspeed

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/15


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 63/09)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Maranho da Sertã»

N.o UE: PGI-PT-02606 – 11 de maio de 2020

DOP () IGP (X)

1.   Nome(s)

«Maranho da Sertã»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Entende-se por «Maranho da Sertã» o ensacado feito a partir da «bandouga» (estômago de ovinos e caprinos), recheado com uma mistura de ingredientes cuja produção, preparação e ensacado são realizados de acordo com o caderno de especificações.

O «Maranho da Sertã» respeita os seguintes limites de incorporação dos seguintes ingredientes (% peso):

Carne de caprino e/ou ovino: ingrediente predominante, 30 a 40 %, inclusive;

Arroz carolino: 15 a 25 %, inclusive;

Hortelã: 2 a 6 %, inclusive;

Toucinho entremeado: 7 a 25 %, inclusive;

Presunto: 2 a 12 %, inclusive.

São ainda incluídos como ingredientes obrigatórios: azeite (azeite virgem ou virgem extra), vinho branco, água e sal. Porém, a carne de caprino/ovino será sempre o ingrediente presente em maior percentagem.

Facultativamente, podem ainda ser incorporados os seguintes ingredientes: chouriço de carne, sumo de limão, pimenta ou piripiri e alho.

O «Maranho da Sertã» apresenta a forma de um estômago (em saco ou em «C»). A sua aparência exterior é rugosa, sendo visível a textura alveolar da bandouga. Esta envolve o conteúdo de forma suave, sem a ele aderir completamente. Não apresenta roturas e é visível à vista desarmada a costura manual. Já interiormente, quando cortado, sua aparência é irregular, sobressaindo as cores das carnes e da hortelã por entre os pedaços de arroz.

O «Maranho da Sertã» apresenta um sabor onde se evidencia a hortelã e a carne caprina e/ou ovina, aligeiradas pelo presunto e chouriço. São predominantes os aromas da hortelã e da carne caprina e/ou ovina.

O peso do «Maranho da Sertã» inteiro cozido varia entre 200 g e 1 200 g, inclusive. Pode ser comercializado inteiro (cru, cozido ou pré-cozido) ou fatiado (cozido ou pré-cozido).

O teor de sódio (g/100g) pode variar entre 0,7 e 2,9. Já o valor energético (kcal/kJ) por 100g pode variar entre 145/607 e 255/1 068.

O «Maranho da Sertã» diferencia-se de outros maranhos pelo facto de não ter como ingrediente o serpão (Thymus serpyllum), de não utilizar bandouga sintética e de ser cosido à mão com agulha e linha.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Os ingredientes obrigatórios utilizados no fabrico do «Maranho da Sertã» são: estômago ou bandouga de caprino ou ovino, carne de caprino e/ou ovino, hortelã, arroz carolino, presunto, toucinho entremeado, azeite (azeite virgem ou azeite virgem extra), vinho branco, sal e água. Como ingredientes facultativos podem-se incluir: chouriço de carne, sumo de limão, pimenta ou piripiri e alho.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

As atividades de produção e preparação do «Maranho da Sertã» devem ser realizadas no interior da área geográfica.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

O «Maranho da Sertã» que não se destine a ser consumido diretamente no local de produção deve apresentar-se acondicionado – inteiro (cru, cozido ou pré-cozido) ou fatiado (cozido ou pré-cozido) – e ser mantido refrigerado até à sua colocação no mercado.

Quando fatiado, a operação de fatiagem deve ser realizada de modo a garantir a integridade das fatias após o acondicionamento. O produto não pode ser reembalado.

Dada a sua consistência frágil, a friabilidade do seu recheio e a sua natureza perecível, o «Maranho da Sertã» pode danificar-se facilmente se não for corretamente manipulado. A fim de garantir que o produto final conserva as suas características, bem como evitar contaminações microbiológicas, o «Maranho da Sertã» deve ser imediatamente acondicionado nas instalações de produção.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A rotulagem do «Maranho da Sertã» deve:

a)

Conter uma das seguintes menções: «Maranho da Sertã – Indicação Geográfica Protegida» ou «Maranho da Sertã – IGP»;

b)

Identificar a entidade responsável pelo controlo.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de produção do «Maranho da Sertã» está circunscrita ao concelho da Sertã.

5.   Relação com a área geográfica

A ligação do «Maranho da Sertã» à sua área geográfica baseia-se na reputação.

O «Maranho da Sertã» goza de grande reputação, sendo um dos produtos mais afamados da gastronomia regional. Esta reputação, consolidada ao longo dos anos, baseia-se no proveito que o saber-fazer local soube retirar dos ingredientes típicos da região, dando origem a um produto característico e muito apreciado.

As características distintivas do «Maranho da Sertã» são:

a não utilização de bandouga sintética,

a costura manual da bandouga, que vai ajudar a definir a forma final do produto (em forma de estômago) e a prevenir o rebentamento do produto quando for cozido,

a utilização de hortelã e não do serpão como ingrediente.

Este produto tem uma importância considerável para a economia local. Em 2014 existiam pelo menos «17 empresas a produzir maranho no concelho», que venderam nesse ano «mais de 57 mil quilos de maranho» (O Mirante, «Festival do Maranho mostra o que a Sertã tem de melhor», 14 de julho de 2016). Segundo esta fonte, estas empresas «geram mais de uma centena de postos de trabalho», extremamente importantes para um concelho em que o número de residentes não chega aos 15 mil (dados do Instituto Nacional de Estatística relativos a 2017). A relevância económica da produção do «Maranho da Sertã» não passou despercebida ao jornal Público, onde já em 2008 se afirmava que «seguir a tradição e a qualidade não faz perder dinheiro», tal como demonstrado por «um empresário da Sertã, com dois hotéis, [que] vendeu entre janeiro e julho quatro toneladas de maranhos» («Culinária: associação “guarda” dez pratos tradicionais em risco de desaparecer», 22 de dezembro de 2008).

O «Maranho da Sertã» é referido e elogiado em inúmeros jornais, livros e outras publicações, em que é apontado como um dos principais ex-libris da gastronomia regional e como um pretexto para visitar a região. Estas fontes referem que o «Maranho da Sertã», «um pequeno saco feito de carne de bucho de borrego ou carneiro, arroz, presunto, chouriço, pimenta e vinho branco e fortemente condimentada com hortelã», é «um dos pratos mais conhecidos da Sertã» («Rota da Estrada Nacional 2», Descla, 2017), havendo mesmo quem o eleve a «prato principal da culinária sertaginense» (mediotejo.net, «A riqueza gastronómica do concelho da Sertã», 13 de julho de 2018). Daí que haja quem considere que «nenhuma viagem [à Sertã] ficará completa sem provar o bucho e os maranhos feitos como manda a tradição» (CARAS, «Sertã: entre o xisto e a floresta», 8 de maio de 2016) e que recomende ao visitante que «saboreie maranhos, feitos com o estômago de cabrito ou de cabra recheado com carnes diversas, arroz e ervas aromáticas.» (Destak, «Pelos trilhos da serra da Sertã», 7 de agosto de 2013). Stelson S. Ponce de Azevedo, em obra publicada no Brasil («Como fazer turismo de qualidade a baixo custo – Portugal», Trampolim, Brasília, 2.a ed., 2017), afirma que «em minha opinião, a grande atração da Sertã é enogastronômica: buchos de porco recheado e maranhos».

Além de amplamente disponível nos restaurantes da região (cf. Público, «Sertã dá a provar maranho e bucho recheado em fevereiro», 26 de janeiro de 2017; entre outros), o «Maranho da Sertã» marca também presença na ementa de restaurantes por todo o país, designadamente em Lisboa e no Porto, onde é apreciado tanto por conterrâneos como por turistas (cf. Visão, «Meio mundo diz que Portugal está na moda... e os turistas confirmam», 29 de maio de 2014; Expresso, «À mesa com José Quitério», 10 de fevereiro de 2011; entre outros). O «Maranho da Sertã» pode também ser encontrado em diversos supermercados e lojas da especialidade, onde é frequentemente comercializado como produto gourmet, (cf. http://www.apetece.elcorteingles.pt/o-mais-fresco/orgulho-da-beira/, consultado em 12 de dezembro de 2018; entre outros).

O aparecimento do «Maranho da Sertã», com características próprias, diferentes das encontradas na generalidade dos enchidos e ensacados tradicionais portugueses, está certamente relacionado com a típica produção de ovinos e caprinos na região em que se insere o concelho da Sertã, onde se chegou a contabilizar um efetivo de mais de 100 000 cabras e ovelhas (Salavessa, João; «Salsicharia tradicional da Zona do Pinhal – Caracterização e melhoramento da tecnologia de fabrico dos Maranhos», Universidade Técnica de Lisboa, Lisboa, 2009).

A reputação do «Maranho da Sertã» deu origem ao «Festival de Gastronomia do Maranho», evento realizado anualmente no concelho da Sertã desde 2011, em que os muitos milhares de visitantes apreciadores deste produto têm podido, por exemplo, participar em degustações de maranho ou desfrutar de demonstrações culinárias de reconhecidos chefs nacionais, como Filipa Gomes ou Justa Nobre (cf. Expresso, «Festival gastronómico: Maranho à mesa na Sertã», 8 de julho de 2014; Port.com, «Festival de gastronomia do Maranho na Sertã», 14 de julho de 2017; Reconquista, «Sertã: Festival do Maranho decorre até domingo», 12 de julho de 2018; entre outros).

O «Maranho da Sertã» ganhou protagonismo durante o século XX, sendo consumido sobretudo nos dias de festa. Um dado revelador da importância regional deste produto prende-se com um famoso almoço oferecido a Afonso Costa (ministro e primeiro-ministro da I República), a 13 de abril de 1913, em Cernache do Bonjardim (localidade situada no concelho da Sertã), onde o produto principal apresentado foi o já então tradicional maranho.

Jaime Lopes Dias refere-se por diversas vezes ao «Maranho da Sertã» na sua obra «Etnografia da Beira» (coletânea de onze volumes, publicada entre 1926 e 1971, dedicada à Beira Baixa e à descrição dos seus costumes). Apresentam-se alguns exemplos:

No volume VI, de 1942, o autor refere que «os dias de (…) grama do linho são de festa nas famílias do concelho da Sertã. [Come-se] grande jantar de carne, onde não faltam os maranhos»;

No volume VII, de 1948, o autor refere que «em Arnoia, Castelo [Sertã] (…) nos jantares dos casamentos são obrigatórios os “maranhos” (miudezas de cabrito ou carneiro, com presunto, paio, pimenta, hortelã, etc., ensacados em pequenos sacos de tripas de chibato ou carneiro)»;

No volume X, de 1970, o autor refere que «os dias de festa ou trabalhos pesados (…) eram obrigados a grande refeição com carne e até com determinadas espécies como os maranhos, que se prestam à maravilha para preparar as merendas ou as refeições do dia-a-dia dos que trabalham fora de casa». Ainda neste volume, o autor descreve os maranhos como um «petisco feito com arroz, toucinho, presunto, lombo de porco, chouriço, carne de borrego, hortelã, sal, pimenta, alho (…)».

Como se pode constatar, a composição do «Maranho da Sertã» apresentada por este autor não difere muito da atualmente adotada pelos produtores.

São várias as referências que permitem atestar a continuidade do consumo, do fabrico e da reputação do «Maranho da Sertã» ao longo do século XX e até aos dias de hoje, de que se apresentam alguns exemplos:

No concurso «Receitas de Cozinha e Doçaria Portuguesa», organizado em 1962 pela RTP e pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, Noémia Neves arrecadou o 2.o prémio com uma receita com base neste produto tradicional, receita esta que integrou o livro publicado na sequência do concurso;

Maria Odette Cortes Valente, na sua obra «Cozinha Regional Portuguesa» (1973), e Maria de Lourdes Modesto, em «Cozinha Tradicional Portuguesa» (1982), falam também das virtudes deste produto;

Em 1984, o município da Sertã participou pela primeira vez no «Festival Nacional de Gastronomia de Santarém», tendo o «Maranho da Sertã» marcado presença na ementa apresentada (cf. A Comarca da Sertã, «IV Festival nacional de gastronomia de Santarém», 21 de setembro de 1984). Também em 1985, na «Feira das Regiões», a Sertã colocou na ementa o «Maranho da Sertã» (cf. A Comarca da Sertã, «A feira das regiões, na FIL», 31 de maio de 1985). Seguiram-se inúmeras participações em outros festivais e eventos;

Em artigo publicado em 1986, o jornal A Comarca da Sertã identifica o maranho como um dos trunfos gastronómicos do concelho («Produtos “Made in Sertã”», 11 de abril de 1986);

O «Maranho da Sertã» é referido em vários roteiros publicados na década de 1980, tal como o «Roteiro Gastronómico da Região dos Templários» (1987) e «Beira Baixa – Encontro por mundos julgados perdidos» (1988);

Na década de 1990, o «Maranho da Sertã» é referenciado em duas edições da revista Teleculinária (n.os 883 e 884, de janeiro de 1996), bem como no roteiro «Aromas e sabores de tradição da região dos Templários» (1999) onde é descrito o seu modo de confeção;

Já no século XXI, o «Maranho da Sertã» é referido em publicações como «Produtos Tradicionais Portugueses» (DGDR, 2001), «Guia de Compras – Produtos Tradicionais» (2011) e «Guia dos Bons Produtos Tradicionais» (2014 e 2015), onde é descrito como um produto tradicional e emblemático das Beiras;

Em 2013, o «Maranho da Sertã» esteve representado na emissão filatélica «Sabores do Ar e Fogo» dos CTT, dedicada às tradições gastronómicas das regiões do Alentejo, Algarve, Beiras e Açores. Já em 2014, numa outra emissão filatélica, foi lançado um selo comemorativo do «Maranho da Sertã»;

No romance «Amor e Guerra: de Coimbra a Nambuangongo» (Chiado Editora, 2017), de José Ferreira Abrantes, cuja ação decorre nos anos 60 e 70 do século XX, descreve-se do seguinte modo a passagem do casal protagonista pela Sertã: «avistaram as primeiras casas da Sertã. Um letreiro indicava haver um restaurante no seguimento do rio. Uma empregada trouxe a lista (…), enquanto dizia: O bucho e o maranho são os nossos pratos tradicionais, mas que podemos servir como entrada». Fica assim evidente o lugar de destaque que os maranhos ocupam, desde há décadas, na culinária da Sertã;

Numa passagem do romance «Cadáveres às Costas» (D. Quixote, 2018), de Miguel Real, recomenda-se a uma personagem que esta deve «(…) sair, não estar em casa, (…) viajar, (…) se cansada parar num restaurante à beira da estrada, provar açorda alentejana, leitão da bairrada, cataplana de Coimbra, maranhos da Sertã, barrigas de freiras de Vila do Conde, palha de Abrantes, pão-de-ló de Ovar (…)». O «Maranho da Sertã» é assim incluído numa lista de afamadas iguarias tradicionais imediatamente reconhecíveis pelos leitores.

Referência à publicação do caderno de especificações

https://tradicional.dgadr.gov.pt/images/prod_imagens/salsicharia/docs/CE_Maranho_Serta.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.