ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 51

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
31 de janeiro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 51/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 51/02

Processo C-437/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative — Luxemburgo) — État luxembourgeois/L (Reenvio prejudicial — Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade — Diretiva 2011/16/UE — Artigo 1.o, n.o 1, artigo 5.o e artigo 20.o, n.o 2 — Pedido de informações — Decisão de injunção para comunicar informações — Recusa em dar seguimento à injunção — Sanção — Natureza previsivelmente relevante das informações solicitadas — Falta de identificação nominativa e individual dos contribuintes em causa — Conceito de identidade da pessoa objeto de inspeção ou investigação — Fundamentação do pedido de informações — Alcance — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso jurisdicional efetivo contra a decisão de injunção para comunicar informações — Artigo 52.o, n.o 1 — Restrição — Respeito pelo conteúdo essencial do direito)

2

2022/C 51/03

Processo C-564/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Pesti Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — processo penal contra IS (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2010/64/UE — Artigo 5.o — Qualidade da interpretação e da tradução — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação em processo penal — Artigo 4.o, n.o 5, e artigo 6.o, n.o 1 — Direito à informação sobre a acusação — Direito à interpretação e tradução — Diretiva 2016/343/UE — Direito à ação e a um tribunal imparcial — Artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 267.o TFUE — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Admissibilidade — Recurso no interesse da lei de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial — Processo disciplinar — Poder do órgão jurisdicional superior de declarar ilegal o pedido de decisão prejudicial)

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2022/C 51/04

Processo C-833/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de novembro de 2021 — Conselho da União Europeia/Hamas [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Combate ao terrorismo — Medidas restritivas adotadas contra determinadas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Regulamento (CE) n.o 2580/2001 — Manutenção da inscrição de uma organização na lista das pessoas, dos grupos e das entidades envolvidos em atos de terrorismo — Exposição de motivos individuais notificada à organização e contida num documento diferente do ato que contém uma fundamentação de caráter geral — Autenticação da exposição de motivos individuais — Artigo 297.o, n.o 2, TFUE]

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2022/C 51/05

Processos apensos C-884/19 P e C-888/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de dezembro de 2021 — Comissão Europeia/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH (C-884/19 P), GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, Comissão Europeia (C-888/19 P) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de vidro solar originário da China — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c) — Tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado — Recusa — Conceito de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão — Benefícios fiscais]

5

2022/C 51/06

Processo C-3/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas rajona tiesa — Letónia) — processo penal contra AB, CE, MM investīcijas SIA [Reenvio prejudicial — Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia — Membro de um órgão do Banco Central Europeu — Governador de um banco central nacional de um Estado-Membro — Imunidade de jurisdição penal — Acusação relacionada com as atividades exercidas no âmbito da função no Estado-Membro]

5

2022/C 51/07

Processo C-25/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Višje sodišče v Ljubljani — Eslovénia) — Processo instaurado por NK, na sua qualidade de síndico da falência da Alpine BAU GmbH [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigos 4.o e 28.o — Artigo 32.o, n.o 2 — Prazo fixado para a reclamação de créditos num processo de insolvência — Reclamação de créditos, num processo de insolvência secundário em curso num Estado-Membro, pelo síndico do processo principal em curso noutro Estado-Membro — Prazo imperativo previsto pela legislação do Estado de abertura do processo de insolvência secundário]

6

2022/C 51/08

Processo C-102/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — StWL Städtische Werke Lauf a.d. Pegnitz GmbH/eprimo GmbH [Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/58/CE — Tratamento dos dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas — Artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea h) — Conceito de correio eletrónico — Artigo 13.o, n.o 1 — Conceito de utilização de correio eletrónico para fins de comercialização direta — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Anexo I, ponto 26 — Conceito de solicitações persistentes e não solicitadas, por e-mail — Mensagens publicitárias — Inbox advertising]

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2022/C 51/09

Processo C-233/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — WD/job-medium GmbH, em liquidação (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Artigo 7.o, n.o 1 — Direito a uma compensação financeira por férias anuais remuneradas não gozadas antes do fim da relação de trabalho — Cessação antecipada da relação de trabalho por parte do trabalhador)

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2022/C 51/10

Processo C-249/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de novembro de 2021 — Comissão Europeia/UG (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Agente contratual — Contrato de duração indeterminada — Rescisão — Causas de despedimento — Desvirtuação — Dano moral — Admissibilidade — Omissão de pronúncia sobre um pedido)

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2022/C 51/11

Processo C-271/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Aurubis AG/Bundesrepublik Deutschland (Reenvio prejudicial — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Regime de atribuição de licenças a título gratuito — Decisão 2011/278/UE — Artigo 3.o, alínea d) — Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis — Conceitos de combustão e de combustível — Produção de cobre primário por fusão rápida — Pedido de atribuição — Licenças pedidas e ainda não atribuídas no termo de um período de comércio — Possibilidade de emitir essas licenças durante o período de comércio subsequente a título de execução de uma decisão judicial proferida após essa data)

9

2022/C 51/12

Processo C-289/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris — França) — IB / FA [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Competência para conhecer de um pedido de divórcio — Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) — Conceito de residência habitual do requerente]

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2022/C 51/13

Processo C-334/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék — Hungria) — Amper Metal Kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága [Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o — Operação sujeita ao IVA — Conceito — Artigo 168.o, alínea a), e artigo 176.o — Direito a dedução do IVA pago a montante — Recusa — Serviços publicitários qualificados de excessivamente onerosos e de inúteis pela Administração Fiscal — Inexistência de volume de negócios gerado em proveito do sujeito passivo]

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2022/C 51/14

Processo C-372/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — QY / Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Wien für den 8., 16. und 17. Bezirk [Reenvio prejudicial — Artigos 45.o e 48.o TFUE — Livre circulação dos trabalhadores — Igualdade de tratamento — Prestações familiares concedidas aos cooperantes que se fazem acompanhar pelos membros da sua família no país terceiro ao qual foram afetados — Supressão — Artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE — Atos jurídicos da União — Alcance dos regulamentos — Regulamentação nacional cujo âmbito de aplicação pessoal é mais amplo do que o do regulamento — Requisitos — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) e e) — Âmbito de aplicação — Trabalhadora por conta de outrem nacional de um Estado-Membro contratada na qualidade de cooperante por um empregador estabelecido noutro Estado-Membro e enviada em missão para um país terceiro — Artigo 68.o, n.o 3 — Direito do requerente de prestações familiares de apresentar um pedido único à instituição do Estado-Membro prioritariamente competente ou à instituição do Estado-Membro competente a título subsidiário]

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2022/C 51/15

Processo C-484/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München — Alemanha) — Vodafone Kabel Deutschland GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. [Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva (UE) 2015/2366 — Serviços de pagamento — Artigo 62.o, n.o 4 — Encargos aplicáveis — Artigo 107.o, n.o 1 — Harmonização total — Artigo 115.o, n.os 1 e 2 — Transposição e aplicação — Subscrições de serviços de televisão por cabo e de acesso à Internet — Contratos duradouros celebrados antes da data de transposição desta diretiva — Encargos aplicados às operações de pagamento sem autorização de débito direto iniciadas após essa data]

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2022/C 51/16

Processo C-488/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Delfarma sp. z o.o./Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych (Reenvio prejudicial — Artigos 34.o e 36.o TFUE — Livre circulação de mercadorias — Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa — Medicamentos para uso humano — Importação paralela de medicamentos — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê a caducidade automática da autorização de importação paralela um ano após a caducidade da autorização de introdução no mercado do medicamento de referência — Proteção da saúde e da vida das pessoas — Proporcionalidade — Diretiva 2001/83/CE — Farmacovigilância)

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2022/C 51/17

Processo C-161/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei conti — Sezione regionale di controllo per la Campania — Itália) — Comune di Camerota (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2011/85/UE — Diretiva 2011/7/UE — Política económica e monetária — Coletividade local em dificuldades financeiras — Plano financeiro de reequilíbrio — Legislação nacional que suspende os poderes instrutórios do Tribunal de Contas em razão da crise sanitária associada à pandemia de COVID-19 — Artigo 267.o TFUE — Conceito de órgão jurisdicional nacional — Inexistência de litígio perante a instância de reenvio — Inadmissibilidade manifesta)

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2022/C 51/18

Processo C-253/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg — Alemanha) — TUIfly GmbH/FI, RE [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 5.o — Artigo 7.o — Artigo 8.o, n.o 3 — Recusa de embarque, anulação ou atraso considerável de um voo — Indemnização e assistência aos passageiros — Conceito de anulação — Desvio de um voo para um aeroporto que não serve a mesma cidade, aglomerado ou região que o inicialmente previsto — Reencaminhamento de passageiros em autocarro]

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2022/C 51/19

Processo C-408/21 P: Recurso interposto em 2 de julho de 2021 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 21 de abril de 2021 no processo T-252/19, Pech/Conselho

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2022/C 51/20

Processo C-462/21 P: Recurso interposto em 28 de julho de 2021 por Puma SE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 19 de maio de 2021 no processo T-510/19, Puma/EUIPO — Gemma Group (Representação de um felino a dar um salto)

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2022/C 51/21

Processo C-468/21 P: Recurso interposto em 19 de julho de 2021 pela Electrodomésticos Taurus, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 17 de maio de 2021 no processo T-328/20, Electrodomésticos Taurus, S.L./EUIPO — Shenzen Aukey E-Business Co. Ltd

16

2022/C 51/22

Processo C-565/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 14 de setembro de 2021 — Caixabank S.A./X

17

2022/C 51/23

Processo C-583/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 1 de Madrid (Espanha) em 20 de setembro de 2021 — NC/BA, DA, DV e CG

18

2022/C 51/24

Processo C-584/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 1 de Madrid (Espanha) em 20 de setembro de 2021 — JD/BA, DA, DV e CG

18

2022/C 51/25

Processo C-585/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 1 de Madrid (Espanha) em 20 de setembro de 2021 — TA / BA, DA, DV e CG

19

2022/C 51/26

Processo C-586/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 1 de Madrid (Espanha) em 20 de setembro de 2021 — FZ/BA, DA, DV e CG

19

2022/C 51/27

Processo C-641/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgerichts (Áustria) em 20 de outubro de 2021 — Climate Corporation Emissions Trading GmbH/Finanzamt Österreich

20

2022/C 51/28

Processo C-676/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 9 de novembro de 2021 — A

20

2022/C 51/29

Processo C-690/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 17 de novembro de 2021 — RSD Reise Service Deutschland GmbH/QL

21

2022/C 51/30

Processo C-708/21 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2021 por Évariste Boshab do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 15 de setembro de 2021 no processo T-107/20, Boshab / Conselho

21

2022/C 51/31

Processo C-709/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Piteşti (Roménia) em 24 de novembro de 2021 — MK

22

2022/C 51/32

Processo C-758/21 P: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 por Ryanair DAC, Airport Marketing Services Ltd, FR Financing (Malta) Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de setembro de 2021 no processo T-758/21, Ryanair e o./Comissão

23

2022/C 51/33

Processo C-643/20: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial doe Veszprémi Törvényszék — Hongrie) — ENERGOTT Fejlesztő és Vagyonkezelő Kft / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

24

 

Tribunal Geral

2022/C 51/34

Processo T-500/16: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — BZ/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Pedido de reconhecimento da origem profissional de uma doença — Responsabilidade extracontratual — Dano patrimonial — Dano não patrimonial)

25

2022/C 51/35

Processo T-257/19: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — Al Zoubi/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erros de apreciação)

25

2022/C 51/36

Processo T-804/19: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — HC/Comissão (Função pública — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral EPSO/AD/363/18 — Decisão de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Exceção de ilegalidade — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Direito de ser ouvido — Princípio da boa administração — Regime linguístico do concurso — Discriminação fundada na língua — Responsabilidade)

26

2022/C 51/37

Processo T-265/20: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — JR/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos à prova oral de um concurso — Recusa parcial de acesso — Método de arredondamento das notas — Coeficientes de ponderação das diferentes partes e subpartes da prova oral — Segredo dos trabalhos do júri — Regulamento (UE) 2018/1725 — Não conhecimento parcial do mérito]

27

2022/C 51/38

Processo T-293/20: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Ruiz-Ruiz/Comissão (Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso geral EPSO/AD/371/19 — Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso — Critério de admissão relativo à experiência profissional — Conformidade do critério utilizado pelo júri com o anúncio de concurso — Erro manifesto de apreciação)

28

2022/C 51/39

Processo T-546/20: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Sopra Steria Benelux e Unisys Belgium/Comissão [Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Serviços de especificação, de desenvolvimento, de manutenção e de apoio das plataformas TI [Tecnologias de Informação] para a DG Fiscalidade e União Aduaneira — Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outro proponente — Dever de fundamentação — Proposta anormalmente baixa]

28

2022/C 51/40

Processo T-662/20: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Gida/EUIPO — M. J. Dairies (Queijo Triplo Helicoidal) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um queijo triplo helicoidal — Desenho ou modelo internacional anterior — Causa de nulidade — Caráter singular — Divulgação do desenho ou modelo anterior — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Impressão global diferente — Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

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2022/C 51/41

Processo T-700/20: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Schmid/EUIPO — Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark (Steirisches Kürbiskernöl g.g.A) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia Steirisches Kürbiskernöl g. g. A GESCHÜTZTE GEOGRAFISCHE ANGABE — Motivo absoluto de recusa — Marca que inclui emblemas, insígnias ou escudos — Emblema de um dos domínios de ação da União — Indicações geográficas protegidas — Artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

30

2022/C 51/42

Processo T-71/21: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — QB/Comissão (Função pública — Agentes temporários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto — Recusa de concessão do subsídio de expatriação — Atividade profissional principal — Serviços prestados a outro Estado)

30

2022/C 51/43

Processo T-84/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Jieyang Defa Industry/EUIPO — Mattel (Cabeça de boneca) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma cabeça de boneca — Desenho ou modelo anterior — Causa de nulidade — Falta de caráter individual — Grau de liberdade do criador — Inexistência de impressão global diferente — Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

31

2022/C 51/44

Processo T-152/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Union syndicale Solidaires des SDIS de France et DOM/TOM/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Apresentação de uma denúncia à Comissão em matéria de aplicação do direito da União — Prazo de resposta — Direito a uma boa administração — Dever de diligência — Prazo razoável — Inexistência de violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares)

31

2022/C 51/45

Processo T-230/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Jalkh/Parlamento (Direito institucional — Membro do Parlamento — Privilégios e imunidades — Decisão de levantamento da imunidade parlamentar — Artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7, relativo aos privilégios e imunidades da União — Procedimento de levantamento da imunidade — Erro manifesto de apreciação)

32

2022/C 51/46

Processo T-714/21: Recurso interposto em 4 de novembro de 2021 — AL/Comissão Europeia

33

2022/C 51/47

Processo T-750/21: Recurso interposto em 26 de novembro de 2021 — Beauty Biosciences/EUIPO — Société de Recherche Cosmétique (BIO-BEAUTÉ)

34

2022/C 51/48

Processo T-754/21: Recurso interposto em 29 de novembro de 2021 — Peace United/EUIPO — 1906 Collins (bâoli)

35

2022/C 51/49

Processo T-758/21: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 — Dorsum/EUIPO — ID Quantique (Clavis)

36

2022/C 51/50

Processo T-760/21: Recurso interposto em 29 de novembro de 2021 — DCM Film Distribution/Comissão

37

2022/C 51/51

Processo T-761/21: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2021 — Courtois e o./Comissão

38

2022/C 51/52

Processo T-769/21: Recurso interposto em 10 de dezembro de 2021 — Euranimi/Comissão

39

2022/C 51/53

Processo T-770/21: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 — OC/SEAE

40

2022/C 51/54

Processo T-777/21: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2021 — Trend Glass/EUIPO (ECO STORAGE)

40


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 51/01)

Última publicação

JO C 37 de 24.1.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 24 de 17.1.2022

JO C 11 de 10.1.2022

JO C 2 de 3.1.2022

JO C 513 de 20.12.2021

JO C 502 de 13.12.2021

JO C 490 de 6.12.2021

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative — Luxemburgo) — État luxembourgeois/L

(Processo C-437/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade - Diretiva 2011/16/UE - Artigo 1.o, n.o 1, artigo 5.o e artigo 20.o, n.o 2 - Pedido de informações - Decisão de injunção para comunicar informações - Recusa em dar seguimento à injunção - Sanção - Natureza “previsivelmente relevante” das informações solicitadas - Falta de identificação nominativa e individual dos contribuintes em causa - Conceito de “identidade da pessoa objeto de inspeção ou investigação” - Fundamentação do pedido de informações - Alcance - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um recurso jurisdicional efetivo contra a decisão de injunção para comunicar informações - Artigo 52.o, n.o 1 - Restrição - Respeito pelo conteúdo essencial do direito»)

(2022/C 51/02)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrente: État luxembourgeois

Recorrida: L

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, o artigo 5.o e o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que um pedido de informações tem por objeto informações que não se afiguram manifestamente desprovidas de relevância previsível quando as pessoas objeto de uma inspeção ou de uma investigação na aceção desta última disposição não estão, nominativa e individualmente, identificadas nesse pedido, mas a autoridade requerente demonstra, com base em explicações claras e suficientes, que conduz uma investigação orientada para um grupo limitado de pessoas, justificada por suspeitas fundadas de incumprimento de uma obrigação legal específica.

2)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que a uma pessoa que detém informações:

a quem foi aplicada uma sanção administrativa pecuniária por incumprimento de uma decisão de injunção para comunicar informações no âmbito de uma troca de informações entre Administrações Fiscais nacionais ao abrigo da Diretiva 2011/16, ela própria insuscetível de recurso contencioso nos termos do direito interno do Estado-Membro requerido, e

que impugnou a legalidade dessa decisão, a título incidental, no âmbito de um recurso contencioso da decisão sancionatória por incumprimento dessa injunção, tendo assim obtido conhecimento das informações mínimas referidas no artigo 20.o, n.o 2, desta diretiva durante o processo judicial relativo a esse recurso,

deve, na sequência do reconhecimento definitivo da legalidade das referidas decisões proferidas a seu respeito, ser dada a possibilidade de dar cumprimento à decisão de injunção para comunicar essas informações no prazo inicialmente previsto para o efeito pelo direito nacional, sem que isso implique a manutenção da sanção em que teve de incorrer para exercer o seu direito a um recurso efetivo. Só se essa pessoa não der seguimento a esta decisão dentro desse prazo é que a sanção aplicada se tornará legitimamente exigível.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Pesti Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — processo penal contra IS

(Processo C-564/19) (1)

(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2010/64/UE - Artigo 5.o - Qualidade da interpretação e da tradução - Diretiva 2012/13/UE - Direito à informação em processo penal - Artigo 4.o, n.o 5, e artigo 6.o, n.o 1 - Direito à informação sobre a acusação - Direito à interpretação e tradução - Diretiva 2016/343/UE - Direito à ação e a um tribunal imparcial - Artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 267.o TFUE - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Admissibilidade - Recurso no interesse da lei de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial - Processo disciplinar - Poder do órgão jurisdicional superior de declarar ilegal o pedido de decisão prejudicial)

(2022/C 51/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Pesti Központi Kerületi Bíróság

Parte no processo nacional

IS

Dispositivo

1)

O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional supremo de um Estado-Membro declare, na sequência de um recurso no interesse da lei, a ilegalidade de um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional inferior nos termos dessa disposição, pelo facto de as questões submetidas não serem pertinentes e necessárias para a resolução do litígio no processo principal, sem, no entanto, afetar os efeitos jurídicos da decisão que contém esse pedido. O princípio do primado do direito da União obriga esse órgão jurisdicional inferior a não aplicar essa decisão do órgão jurisdicional supremo nacional.

2)

O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja instaurado um processo disciplinar contra um juiz nacional pelo facto de ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos desta disposição.

3)

O artigo 5.o da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a tomar medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação prestada e das traduções realizadas seja suficiente para que o suspeito ou o acusado compreenda a acusação contra ele formulada e para que essa interpretação possa ser objeto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

O artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2010/64, o artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma pessoa seja julgada à revelia quando, devido a uma interpretação inadequada, não tiver sido informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada ou quando for impossível determinar a qualidade da interpretação prestada e, portanto, determinar que foi informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada.


(1)  JO C 95, de 23.03.2020.


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de novembro de 2021 — Conselho da União Europeia/Hamas

(Processo C-833/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Combate ao terrorismo - Medidas restritivas adotadas contra determinadas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Posição Comum 2001/931/PESC - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Manutenção da inscrição de uma organização na lista das pessoas, dos grupos e das entidades envolvidos em atos de terrorismo - Exposição de motivos individuais notificada à organização e contida num documento diferente do ato que contém uma fundamentação de caráter geral - Autenticação da exposição de motivos individuais - Artigo 297.o, n.o 2, TFUE»)

(2022/C 51/04)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e S. Van Overmeire, agentes)

Outra parte no processo: Hamas (representante: L. Glock, advogada)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de setembro de 2019, Hamas/Conselho (T-308/18, EU:T:2019:557), é anulado na parte em que acolhe o oitavo fundamento invocado em primeira instância e anula a Decisão (PESC) 2018/475 do Conselho, de 21 de março de 2018, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/1426, o Regulamento de Execução (UE) 2018/468 do Conselho, de 21 de março de 2018, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420, a Decisão (PESC) 2018/1084 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2018/475, e o Regulamento de Execução (UE) 2018/1071 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/468, na parte em que dizem respeito ao Hamas, incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem.

2)

É negado provimento ao recurso interposto pelo Hamas no processo T-308/18.

3)

O Hamas é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no âmbito do presente recurso e as despesas efetuadas em primeira instância.


(1)  JO C 10, de 13.01.2020.


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de dezembro de 2021 — Comissão Europeia/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH (C-884/19 P), GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, Comissão Europeia (C-888/19 P)

(Processos apensos C-884/19 P e C-888/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Importações de vidro solar originário da China - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c) - Tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado - Recusa - Conceito de “distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada”, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão - Benefícios fiscais»)

(2022/C 51/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por L. Flynn, T. Maxian Rusche e A. Demeneix, e, em seguida, por L. Flynn e T. Maxian Rusche, agentes) (C-884/19 P), GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH (representante: R. MacLean, Solicitor) (C-888/19 P)

Outras partes no processo: Xinyi PV Products (representantes: Y. Melin e B. Vigneron, avocats) (C-884/19 P e C-888/19 P) GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH (representante: R. MacLean, Solicitor) (C-884/19 P), Comissão Europeia (representantes: inicialmente por L. Flynn, T. Maxian Rusche e A. Demeneix, e, em seguida, por L. Flynn e T. Maxian Rusche, agentes) (C-888/19 P)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2019, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão (T-586/14 RENV, EU:T:2019:668), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que se pronuncie quanto ao segundo a quarto fundamentos do recurso perante ele invocados.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020

JO C 45, de 10.2.2020.


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas rajona tiesa — Letónia) — processo penal contra AB, CE, «MM investīcijas» SIA

(Processo C-3/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia - Membro de um órgão do Banco Central Europeu - Governador de um banco central nacional de um Estado-Membro - Imunidade de jurisdição penal - Acusação relacionada com as atividades exercidas no âmbito da função no Estado-Membro»)

(2022/C 51/06)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Rīgas rajona tiesa

Partes no processo principal

AB, CE, «MM investīcijas» SIA

LR Ģenerālprokuratūras Krimināltiesiskā departamenta Sevišķi svarīgu lietu izmeklēšanas nodaļa

Dispositivo

1)

O artigo 22.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, lido à luz do artigo 130.o TFUE e do artigo 7.o do Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, deve ser interpretado no sentido de que o governador de um banco central de um Estado-Membro pode beneficiar da imunidade de jurisdição prevista no artigo 11.o, alínea a), do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia para os atos que tenha praticado na sua qualidade oficial de membro de um órgão do Banco Central Europeu.

2)

O artigo 11.o, alínea a), do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 22.o do mesmo protocolo, deve ser interpretado no sentido de que o governador de um banco central de um Estado-Membro continua a beneficiar, quanto aos atos praticados na sua qualidade oficial, da imunidade de jurisdição prevista no artigo 11.o, alínea a), do referido protocolo após ter deixado de exercer as suas funções.

3)

O artigo 11.o, alínea a), do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, lido em conjugação com os artigos 17.o e 22.o do mesmo protocolo, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade nacional responsável pelo processo penal, a saber, segundo a fase do processo, a autoridade encarregada do exercício da ação penal ou o órgão jurisdicional penal competente, é competente para apreciar em primeiro lugar se a eventual infração cometida pelo governador de um banco central nacional, na qualidade de membro de um órgão do Banco Central Europeu, resulta de um ato praticado por esse governador na sua qualidade oficial no exercício das suas funções nesse órgão, mas é obrigada, em caso de dúvida, a solicitar o parecer do Banco Central Europeu, de acordo com o princípio da cooperação leal, e a respeitar esse parecer. Em contrapartida, cabe exclusivamente ao Banco Central Europeu apreciar, quando lhe é submetido um pedido de levantamento da imunidade desse governador, se esse levantamento de imunidade é contrário aos interesses da União Europeia, sob reserva da eventual fiscalização dessa apreciação pelo Tribunal de Justiça.

4)

O artigo 11.o, alínea a), do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que a imunidade de jurisdição que prevê não se opõe aos procedimentos penais no seu conjunto, nomeadamente às medidas de investigação, à obtenção de provas e à notificação do despacho de acusação. No entanto, se, logo na fase das investigações conduzidas pelas autoridades nacionais e antes de recorrer a um órgão jurisdicional, se verificar que a pessoa objeto das investigações é suscetível de beneficiar da imunidade de jurisdição relativamente aos atos que são objeto de procedimento penal, cabe a essas autoridades pedir o levantamento da imunidade à instituição da União Europeia em causa. Esta imunidade não se opõe a que os elementos de prova recolhidos durante a investigação possam ser utilizados noutros processos judiciais.

5)

O artigo 11.o, alínea a), e o artigo 17.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que a imunidade de jurisdição não se aplica quando o beneficiário dessa imunidade é posto em causa num processo penal por atos que não foram praticados no âmbito das funções que exerce por conta de uma instituição da União Europeia.


(1)  JO C 77, de 9.3.2020.


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Višje sodišče v Ljubljani — Eslovénia) — Processo instaurado por NK, na sua qualidade de síndico da falência da Alpine BAU GmbH

(Processo C-25/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigos 4.o e 28.o - Artigo 32.o, n.o 2 - Prazo fixado para a reclamação de créditos num processo de insolvência - Reclamação de créditos, num processo de insolvência secundário em curso num Estado-Membro, pelo síndico do processo principal em curso noutro Estado-Membro - Prazo imperativo previsto pela legislação do Estado de abertura do processo de insolvência secundário»)

(2022/C 51/07)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Višje sodišče v Ljubljani

Partes no processo principal

Recorrente: NK, na sua qualidade de síndico da falência da Alpine BAU GmbH

Recorrida: Alpine BAU GmbH, Salzburgo — sucursal de Celje, insolvente

Dispositivo

O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, lido em conjugação com os artigos 4.o e 28.o deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a reclamação, num processo de insolvência secundário, de créditos já reclamados no processo de insolvência principal, pelo síndico deste último processo, está sujeita às disposições relativas aos prazos de reclamação de créditos e às consequências das reclamações extemporâneas, previstas pela lei do Estado de abertura desse processo secundário.


(1)  JO C 103, de 30.9.2020.


31.1.2022   

PT

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C 51/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — StWL Städtische Werke Lauf a.d. Pegnitz GmbH/eprimo GmbH

(Processo C-102/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/58/CE - Tratamento dos dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas - Artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea h) - Conceito de “correio eletrónico” - Artigo 13.o, n.o 1 - Conceito de “utilização de correio eletrónico para fins de comercialização direta” - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Anexo I, ponto 26 - Conceito de “solicitações persistentes e não solicitadas, por e-mail” - Mensagens publicitárias - Inbox advertising»)

(2022/C 51/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: StWL Städtische Werke Lauf a.d. Pegnitz GmbH

Recorrida: eprimo GmbH

Sendo interveniente: Interactive Media CCSP GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma «utilização […] de correio eletrónico para fins de comercialização direta», na aceção desta disposição, a exibição na caixa de entrada do utilizador de um serviço de correio eletrónico de mensagens publicitárias sob uma forma que se assemelha a um verdadeiro correio eletrónico e no mesmo local que este último, sem que a determinação aleatória dos destinatários das referidas mensagens nem a determinação do grau de intensidade do ónus imposto a esse utilizador tenham influência a este respeito, sendo essa utilização autorizada unicamente se o referido utilizador tiver sido informado de maneira clara e precisa das modalidades de divulgação dessa publicidade, nomeadamente na lista dos correios eletrónicos privados recebidos, e tiver manifestado de maneira específica e com pleno conhecimento de causa o seu consentimento para receber tais mensagens publicitárias.

2)

O anexo I, ponto 26, da 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas desleais»), deve ser interpretado no sentido de que uma ação que consista na exibição na caixa de entrada do utilizador de um serviço de correio eletrónico de mensagens publicitárias sob uma forma que se assemelha a um verdadeiro correio eletrónico e no mesmo local que este último é abrangida pelo conceito de «solicitações persistentes e não solicitadas» dos utilizadores de serviços de correio eletrónico, na aceção dessa disposição, se a exibição dessas mensagens publicitárias, por um lado, tiver um caráter suficientemente frequente e regular para poder ser qualificada de «solicitações persistentes» e, por outro, puder ser qualificada de «solicitações não solicitadas», na falta de um consentimento dado por esse utilizador antes da referida exibição.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


31.1.2022   

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C 51/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — WD/job-medium GmbH, em liquidação

(Processo C-233/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2003/88/CE - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Artigo 7.o, n.o 1 - Direito a uma compensação financeira por férias anuais remuneradas não gozadas antes do fim da relação de trabalho - Cessação antecipada da relação de trabalho por parte do trabalhador»)

(2022/C 51/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: WD

Recorrida: job-medium GmbH, em liquidação

Dispositivo

1)

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lido à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do direito nacional por força da qual não é devida nenhuma compensação financeira por férias anuais remuneradas não gozadas relativamente ao último ano de vigência da relação de trabalho em curso, nos casos em que, sem justa causa, o trabalhador ou a trabalhadora tenha posto antecipadamente termo à relação de trabalho de forma unilateral.

2)

O juiz nacional não tem de verificar se era impossível ao trabalhador gozar os dias de férias a que tinha direito.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


31.1.2022   

PT

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C 51/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de novembro de 2021 — Comissão Europeia/UG

(Processo C-249/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função Pública - Agente contratual - Contrato de duração indeterminada - Rescisão - Causas de despedimento - Desvirtuação - Dano moral - Admissibilidade - Omissão de pronúncia sobre um pedido»)

(2022/C 51/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e L. Radu Bouyon, agentes)

Outra parte no processo: UG (representantes: inicialmente M. Richard e P. Junqueira de Oliveira, depois M. Richard, avocats)

Dispositivo

1)

É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de abril de 2020, UG/Comissão (T-571/17, não publicado, EU:T:2020:141), na medida em que anulou a decisão da Comissão Europeia, de 17 de outubro de 2016, de rescindir o contrato de trabalho de duração indeterminada de UG, constatou a existência de uma ilegalidade suscetível de desencadear a responsabilidade desta instituição e rejeitou como inadmissível o pedido de UG baseado na reparação do seu dano moral.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 348, de 19.10.2020.


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Aurubis AG/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-271/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Regime de atribuição de licenças a título gratuito - Decisão 2011/278/UE - Artigo 3.o, alínea d) - Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis - Conceitos de “combustão” e de “combustível” - Produção de cobre primário por fusão rápida - Pedido de atribuição - Licenças pedidas e ainda não atribuídas no termo de um período de comércio - Possibilidade de emitir essas licenças durante o período de comércio subsequente a título de execução de uma decisão judicial proferida após essa data»)

(2022/C 51/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Aurubis AG

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis» inclui, numa instalação que produz cobre primário e cuja atividade se enquadra no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87 a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, uma fundição de fusão rápida que assegura a oxidação do enxofre presente na matéria prima utilizada, a qual consiste num concentrado de cobre.

2)

A Decisão 2011/278 deve ser interpretada no sentido de que as licenças a título gratuito a que o operador de uma instalação tem direito para o terceiro período de comércio (2013 a 2020) ainda podem ser atribuídas a este último depois de 31 de dezembro de 2020, a título de execução de uma decisão judicial proferida após essa data.


(1)  JO C 287, de 31.8.2020.


31.1.2022   

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C 51/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris — França) — IB / FA

(Processo C-289/20) (1)

(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Competência para conhecer de um pedido de divórcio - Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) - Conceito de «residência habitual» do requerente)

(2022/C 51/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: IB

Recorrida: FA

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que um cônjuge que divide a sua vida entre dois Estados-Membros apenas pode ter a sua residência habitual num desses Estados-Membros, pelo que só os tribunais do Estado-Membro em cujo território se situa essa residência habitual são competentes para decidir do pedido de dissolução do vínculo matrimonial.


(1)  JO C 297, de 07.09.2020.


31.1.2022   

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C 51/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék — Hungria) — Amper Metal Kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-334/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o - Operação sujeita ao IVA - Conceito - Artigo 168.o, alínea a), e artigo 176.o - Direito a dedução do IVA pago a montante - Recusa - Serviços publicitários qualificados de excessivamente onerosos e de inúteis pela Administração Fiscal - Inexistência de volume de negócios gerado em proveito do sujeito passivo»)

(2022/C 51/13)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Veszprémi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Amper Metal Kft

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Dispositivo

O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo pode deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante por serviços publicitários desde que essa prestação de serviços constitua uma operação sujeita ao IVA, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2006/112, e que apresente um vínculo direto e imediato com uma ou várias operações tributáveis a jusante ou com o conjunto da ATIVIDADE económica do sujeito passivo, a título das suas despesas gerais, sem que se deva tomar em consideração a circunstância de o preço faturado por tais serviços ser excessivo em relação a um valor de referência definido pela Administração Fiscal nacional ou de esses serviços não terem ocasionado um aumento do volume de negócios desse sujeito passivo.


(1)  JO C 423, de 7.12.2020.


31.1.2022   

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C 51/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — QY / Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Wien für den 8., 16. und 17. Bezirk

(Processo C-372/20) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigos 45.o e 48.o TFUE - Livre circulação dos trabalhadores - Igualdade de tratamento - Prestações familiares concedidas aos cooperantes que se fazem acompanhar pelos membros da sua família no país terceiro ao qual foram afetados - Supressão - Artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE - Atos jurídicos da União - Alcance dos regulamentos - Regulamentação nacional cujo âmbito de aplicação pessoal é mais amplo do que o do regulamento - Requisitos - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) e e) - Âmbito de aplicação - Trabalhadora por conta de outrem nacional de um Estado-Membro contratada na qualidade de cooperante por um empregador estabelecido noutro Estado-Membro e enviada em missão para um país terceiro - Artigo 68.o, n.o 3 - Direito do requerente de prestações familiares de apresentar um pedido único à instituição do Estado-Membro prioritariamente competente ou à instituição do Estado-Membro competente a título subsidiário)

(2022/C 51/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: QY

Recorrido: Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Wien für den 8., 16. und 17. Bezirk

Dispositivo

1)

O artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma trabalhadora por conta de outrem nacional de um Estado-Membro do qual ela própria e os seus filhos são residentes, que está vinculada por um contrato de trabalho na qualidade de cooperante por um empregador que tem a sua sede social noutro Estado-Membro, que é abrangida, ao abrigo da legislação desse outro Estado-Membro, pelo regime de segurança social obrigatório deste último, que é afetada a um país terceiro não imediatamente após o seu recrutamento, mas no termo de um estágio de formação no referido outro Estado-Membro, e que a ele regressa em seguida para uma fase de reintegração, exerce uma atividade por conta de outrem nesse Estado-Membro, na aceção dessa disposição.

2)

O artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à adoção, por um Estado-Membro, de uma regulamentação nacional cujo âmbito de aplicação pessoal é mais amplo do que o do Regulamento n.o 883/2004, na medida em que prevê uma equiparação dos nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, aos seus próprios nacionais, desde que essa regulamentação seja interpretada em conformidade com este regulamento e que o primado deste último não seja posto em causa.

3)

O artigo 68.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004 e o artigo 60.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, devem ser interpretados no sentido de que vinculam reciprocamente a instituição do Estado-Membro prioritariamente competente e a instituição do Estado-Membro competente a título subsidiário, pelo que o requerente de prestações familiares deve apresentar um único pedido a uma dessas instituições e que cabe, em seguida, a essas duas instituições tratar conjuntamente o referido pedido.

4)

Os artigos 45.o e 48.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro suprima, de maneira geral, as prestações familiares que até então concedia aos cooperantes que se fazem acompanhar pelos membros da sua família num país terceiro ao qual foram afetados, desde que, por um lado, essa supressão seja aplicável de forma indiferenciada tanto aos beneficiários nacionais desse Estado-Membro como aos beneficiários nacionais dos outros Estados-Membros e, por outro, que a referida supressão implique uma diferença de tratamento entre os cooperantes em causa não consoante tenham ou não exercido o seu direito à livre circulação antes ou depois dela, mas consoante os seus filhos residam com eles num Estado-Membro ou num país terceiro.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


31.1.2022   

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C 51/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München — Alemanha) — Vodafone Kabel Deutschland GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

(Processo C-484/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva (UE) 2015/2366 - Serviços de pagamento - Artigo 62.o, n.o 4 - Encargos aplicáveis - Artigo 107.o, n.o 1 - Harmonização total - Artigo 115.o, n.os 1 e 2 - Transposição e aplicação - Subscrições de serviços de televisão por cabo e de acesso à Internet - Contratos duradouros celebrados antes da data de transposição desta diretiva - Encargos aplicados às operações de pagamento sem autorização de débito direto iniciadas após essa data»)

(2022/C 51/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Vodafone Kabel Deutschland GmbH

Recorrida: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Dispositivo

O artigo 62.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacionais nos termos das quais, no âmbito de contratos duradouros celebrados com os consumidores, a proibição de cobrar encargos a título da utilização de instrumentos de pagamento e a título dos serviços de pagamento referidos neste artigo 62.o, n.o 4, só se aplica às operações de pagamento iniciadas em execução dos contratos celebrados depois de 13 de janeiro de 2018, pelo que esses encargos continuam a ser aplicáveis às operações de pagamento iniciadas após essa data em execução de contratos duradouros celebrados antes da mesma data.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


31.1.2022   

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C 51/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Delfarma sp. z o.o./Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych

(Processo C-488/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 34.o e 36.o TFUE - Livre circulação de mercadorias - Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa - Medicamentos para uso humano - Importação paralela de medicamentos - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê a caducidade automática da autorização de importação paralela um ano após a caducidade da autorização de introdução no mercado do medicamento de referência - Proteção da saúde e da vida das pessoas - Proporcionalidade - Diretiva 2001/83/CE - Farmacovigilância»)

(2022/C 51/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Delfarma sp. z o.o.

Recorrido: Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych

Dispositivo

Os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a caducidade automática, sem uma avaliação dos eventuais riscos para a saúde e a vida das pessoas, de uma autorização de importação paralela de um medicamento, no termo do prazo de um ano a contar da data de caducidade da autorização de introdução no mercado de referência. O facto de os importadores paralelos estarem isentos da obrigação de apresentar relatórios periódicos de segurança não constitui um elemento que possa justificar, enquanto tal, a adoção de tal decisão.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


31.1.2022   

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C 51/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei conti — Sezione regionale di controllo per la Campania — Itália) — Comune di Camerota

(Processo C-161/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 2011/85/UE - Diretiva 2011/7/UE - Política económica e monetária - Coletividade local em dificuldades financeiras - Plano financeiro de reequilíbrio - Legislação nacional que suspende os poderes instrutórios do Tribunal de Contas em razão da crise sanitária associada à pandemia de COVID-19 - Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” - Inexistência de litígio perante a instância de reenvio - Inadmissibilidade manifesta»)

(2022/C 51/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte dei conti — Sezione regionale di controllo per la Campania (Tribunal de Contas — Secção Regional de Fiscalização da Campania, Itália)

Partes no processo principal

Recorrente: Comune di Camerota

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei conti — Sezione regionale di controllo per la Campania (Tribunal de Contas — Secção Regional de Fiscalização da Campania, Itália), por Decisão de 9 de março de 2021, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 217, de 07.06.2021.


31.1.2022   

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C 51/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg — Alemanha) — TUIfly GmbH/FI, RE

(Processo C-253/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o - Artigo 7.o - Artigo 8.o, n.o 3 - Recusa de embarque, anulação ou atraso considerável de um voo - Indemnização e assistência aos passageiros - Conceito de “anulação” - Desvio de um voo para um aeroporto que não serve a mesma cidade, aglomerado ou região que o inicialmente previsto - Reencaminhamento de passageiros em autocarro»)

(2022/C 51/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: TUIfly GmbH

Recorridos: FI, RE

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, devem ser interpretados no sentido de que um voo desviado, que aterra num aeroporto diferente do inicialmente previsto e que não serve a mesma cidade, aglomerado ou região, pode conferir ao passageiro um direito a indemnização por cancelamento de um voo.


(1)  JO C 289, de 19.07.2021.


31.1.2022   

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C 51/15


Recurso interposto em 2 de julho de 2021 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 21 de abril de 2021 no processo T-252/19, Pech/Conselho

(Processo C-408/21 P)

(2022/C 51/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representante: A. de Gregorio Merino, E. Dumitriu-Segnana, K. Pavlaki, E. Rebasti, agentes)

Outras partes no processo: Laurent Pech, Reino da Suécia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral;

decidir definitivamente as questões objeto do presente recurso; e

condenar o recorrente no processo T-252/19 no pagamento nas despesas efetuadas pelo Conselho nesse processo e no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho invoca três fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: interpretação e aplicação incorretas do segundo travessão do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento 1049/2001 (1)

Primeira parte do fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro na sua apreciação da questão de saber se o parecer requerido tem um âmbito particularmente amplo e interpretou este critério, estabelecido pela jurisprudência, de uma forma que o torna inoperante. Ao não apreciar os argumentos do Conselho a este respeito, o Tribunal Geral violou igualmente o seu dever de fundamentação.

Segunda parte do fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em consideração a sensibilidade do parecer jurídico à luz das circunstâncias específicas do contexto em que foi emitido, nomeadamente, o seu carácter fundamental para o processo decisório. A interpretação da natureza sensível do parecer jurídico sugerida pelo Tribunal Geral, que isola o conteúdo de um parecer jurídico das circunstâncias que o envolvem, é juridicamente errada e priva a proteção conferida pelo segundo travessão do artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento de uma grande parte da sua substância.

Terceira parte do fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro na sua apreciação da questão de saber se a divulgação do parecer jurídico prejudicaria processos judiciais subsequentes, na medida em que comprometeria a igualdade das partes perante o juiz e o direito de defesa do Conselho.

Segundo fundamento: interpretação e aplicação incorretas do primeiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 1049/2001

Primeira parte do segundo fundamento: na decisão sobre a aplicabilidade da exceção prevista no primeiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a decisão confirmativa tinha de apresentar provas concretas e não o fez. Além disso, o Tribunal Geral limitou o seu raciocínio a afirmações genéricas que, de um modo geral, recusam protecção em vez de abordar especificamente as justificações fornecidas pelo Conselho quanto ao risco para o seu processo decisório.

Segunda parte do segundo fundamento: o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao considerar que o princípio da responsabilização democrática subjacente à transparência reforçada de documentos legislativos é aplicável da mesma forma a todos os documentos relacionados com processos legislativos, independentemente de conterem posições de decisores políticos ou de serem contribuições de serviços internos, incluindo o Serviço Jurídico.

Terceiro fundamento: violação do artigo 113.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e deturpação de factos

Por último, o Tribunal Geral recusou reabrir a fase oral do processo e ter em consideração o facto de que foi instaurado um processo judicial contra o Regulamento 2020/2092 (2) relativamente às mesmas questões jurídicas discutidas no parecer. Isto constitui uma irregularidade processual que não permitiu ao Conselho ser ouvido sobre um elemento essencial para o processo no Tribunal Geral.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO 2020, L 433 I, p. 1).


31.1.2022   

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C 51/16


Recurso interposto em 28 de julho de 2021 por Puma SE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 19 de maio de 2021 no processo T-510/19, Puma/EUIPO — Gemma Group (Representação de um felino a dar um salto)

(Processo C-462/21 P)

(2022/C 51/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Puma SE (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 1 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu pela inadmissibilidade do recurso e condenou Puma SE nas suas próprias despesas.


31.1.2022   

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C 51/16


Recurso interposto em 19 de julho de 2021 pela Electrodomésticos Taurus, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 17 de maio de 2021 no processo T-328/20, Electrodomésticos Taurus, S.L./EUIPO — Shenzen Aukey E-Business Co. Ltd

(Processo C-468/21 P)

(2022/C 51/21)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Electrodomésticos Taurus, S.L. (representante: E. Manresa Medina, abogado)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e Shenzen Aukey E-Business Co. Ltd

Por despacho de 6 de outubro de 2021, a vice-presidente do Tribunal de Justiça julgou o recurso inadmissível e decidiu que a Electrodomésticos Taurus, S.L. suportará as suas próprias despesas.


31.1.2022   

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C 51/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 14 de setembro de 2021 — Caixabank S.A./X

(Processo C-565/21)

(2022/C 51/22)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Caixabank S.A.

Recorrido: X

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 3.o, n.o 1, 4.o e 5.o da Diretiva 93/13/CEE (1) opõem-se a uma jurisprudência nacional que, à luz da regulamentação específica da comissão de abertura no direito nacional como remuneração dos serviços relacionados com o estudo, a concessão ou a tramitação do empréstimo ou do crédito hipotecário ou outros serviços semelhantes inerentes à atividade do mutuante resultante da concessão do empréstimo ou do crédito, que é paga de uma só vez e, regra geral, quando o contrato é celebrado, considera que a cláusula que prevê tal comissão regula um elemento essencial do contrato, uma vez que constitui uma parte principal do preço, e que o seu caráter abusivo não pode ser apreciado se esta estiver redigida de forma clara e compreensível, no sentido lato estabelecido pela jurisprudência do TJUE?

2)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE opõe-se a uma jurisprudência nacional que, para apreciar o caráter claro e compreensível de uma cláusula que regula um elemento essencial do contrato de mútuo ou do crédito hipotecário, tem em consideração elementos como o conhecimento generalizado dessa cláusula entre os consumidores, a informação obrigatória que a instituição financeira deve facultar ao potencial mutuário com base na regulamentação das fichas de informação normalizadas, a publicidade das instituições bancárias, a especial atenção que lhe é prestada pelo consumidor médio devido ao facto de ser uma parte do preço a pagar integralmente na fase inicial do empréstimo e de constituir uma parte substancial do sacrifício económico que a obtenção do empréstimo lhe impõe, e o facto de que a redação, localização e estrutura da cláusula permitem concluir que esta constitui um elemento essencial do contrato?

3)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE opõe-se a uma jurisprudência nacional que considera que uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal, relativa à comissão de abertura de um contrato de mútuo ou de crédito, que tem por objeto a remuneração dos serviços relacionados com o estudo, a configuração e a tramitação individualizada de um pedido de empréstimo ou de crédito (estudo da viabilidade do empréstimo, da solvência do devedor, do estado dos encargos do bem sobre o qual incidirá a hipoteca, etc.), como requisito prévio para a sua concessão, expressamente previsto na legislação nacional como remuneração das ações inerentes à concessão do empréstimo ou do crédito, não dá origem, a despeito da exigência de boa-fé e em detrimento do consumidor, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


31.1.2022   

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C 51/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 1 de Madrid (Espanha) em 20 de setembro de 2021 — NC/BA, DA, DV e CG

(Processo C-583/21)

(2022/C 51/23)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 1 de Madrid

Partes no processo principal

Demandante: NC

Demandados: BA, DA, DV e CG

Questão prejudicial

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/23CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (1), e, por conseguinte, o conteúdo da diretiva, é aplicável a uma situação em que o titular de um cartório notarial, funcionário público que é simultaneamente empregador privado do pessoal ao seu serviço, sendo essa relação como empregador objeto da legislação geral do trabalho e da convenção coletiva do setor, e que sucede no lugar ao anterior titular do cartório notarial que cessou funções, conservando o seu arquivo, continua a prestar serviço no mesmo local de trabalho, com a mesma estrutura material, e mantém o pessoal que, ao abrigo de contratos de trabalho, trabalhava para o anterior titular do lugar?


(1)  JO 2001, L 82, p. 16


31.1.2022   

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C 51/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 1 de Madrid (Espanha) em 20 de setembro de 2021 — JD/BA, DA, DV e CG

(Processo C-584/21)

(2022/C 51/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 1 de Madrid

Partes no processo principal

Demandante: JD

Demandados: BA, DA, DV e CG

Questão prejudicial

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/23CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (1), e, por conseguinte, o conteúdo da diretiva, é aplicável a uma situação em que o titular de um cartório notarial, funcionário público que é simultaneamente empregador privado do pessoal ao seu serviço, sendo essa relação como empregador objeto da legislação geral do trabalho e da convenção coletiva do setor, e que sucede no lugar ao anterior titular do cartório notarial que cessou funções, conservando o seu arquivo, continua a prestar serviço no mesmo local de trabalho, com a mesma estrutura material, e mantém o pessoal que, ao abrigo de contratos de trabalho, trabalhava para o anterior titular do lugar?


(1)  JO 2001, L 82, p. 16.


31.1.2022   

PT

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C 51/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 1 de Madrid (Espanha) em 20 de setembro de 2021 — TA / BA, DA, DV e CG

(Processo C-585/21)

(2022/C 51/25)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 1 de Madrid

Partes no processo principal

Demandante: TA

Demandados: BA, DA, DV e CG

Questão prejudicial

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/23CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (1), e, por conseguinte, o conteúdo da diretiva, é aplicável a uma situação em que o titular de um cartório notarial, funcionário público que é simultaneamente empregador privado do pessoal ao seu serviço, sendo essa relação como empregador objeto da legislação geral do trabalho e da convenção coletiva do setor, e que sucede no lugar ao anterior titular do cartório notarial que cessou funções, conservando o seu arquivo, continua a prestar serviço no mesmo local de trabalho, com a mesma estrutura material, e mantém o pessoal que, ao abrigo de contratos de trabalho, trabalhava para o anterior titular do lugar?


(1)  JO 2001, L 82, p. 16.


31.1.2022   

PT

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C 51/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 1 de Madrid (Espanha) em 20 de setembro de 2021 — FZ/BA, DA, DV e CG

(Processo C-586/21)

(2022/C 51/26)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 1 de Madrid

Partes no processo principal

Demandante: FZ

Demandados: BA, DA, DV e CG

Questão prejudicial

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/23CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (1), e, por conseguinte, o conteúdo da diretiva, é aplicável a uma situação em que o titular de um cartório notarial, funcionário público que é simultaneamente empregador privado do pessoal ao seu serviço, sendo essa relação como empregador objeto da legislação geral do trabalho e da convenção coletiva do setor, e que sucede no lugar ao anterior titular do cartório notarial que cessou funções, conservando o seu arquivo, continua a prestar serviço no mesmo local de trabalho, com a mesma estrutura material, e mantém o pessoal que, ao abrigo de contratos de trabalho, trabalhava para o anterior titular do lugar?


(1)  JO 2001, L 82, p. 16.


31.1.2022   

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C 51/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgerichts (Áustria) em 20 de outubro de 2021 — Climate Corporation Emissions Trading GmbH/Finanzamt Österreich

(Processo C-641/21)

(2022/C 51/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Climate Corporation Emissions Trading GmbH

Autoridade recorrida: Finanzamt Österreich

Questão prejudicial

Deve a Diretiva 2006/112/CE, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE (1), ser interpretada no sentido de que as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais devem considerar que o lugar da prestação de um serviço, que formalmente, nos termos do direito aplicável, se situa noutro Estado-Membro no qual o destinatário do serviço tem a sua sede, se situa no território nacional, quando o sujeito passivo nacional que presta o serviço devia saber que, através do serviço prestado, estava a participar numa evasão ao imposto sobre o valor acrescentado praticada no âmbito de uma cadeia de prestações?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços (JO 2008, L 44, p. 11).


31.1.2022   

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C 51/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 9 de novembro de 2021 — A

(Processo C-676/21)

(2022/C 51/28)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

Outros intervenientes: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Questões prejudiciais

1)

As disposições sobre a livre circulação de mercadorias do Título II da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o artigo 110.o TFUE opõem-se à legislação de um Estado-Membro que prevê que o imposto sobre veículos automóveis incluído no valor de um veículo na aceção da Autoverolaki (1482/1994) (Lei do Imposto sobre Veículos[1482/1994]) não é reembolsável ao proprietário do veículo em circunstâncias como as do processo principal, em que o proprietário exporta o veículo para utilização permanente noutro Estado-Membro? É pertinente, nesse contexto, saber se o veículo se destinava a ser utilizado a título permanente principalmente no território do Estado-Membro que cobrou o imposto sobre veículos e se era de facto utilizado a título permanente principalmente nesse Estado?

2)

No caso de o propósito de utilização e a utilização efetiva do veículo serem pertinentes para a resposta à primeira questão, como deve ser comprovado o propósito de utilização e a utilização não permanente em causa, se o período de utilização do veículo privado no Estado-Membro não puder ser antecipadamente determinado?

3)

No caso de a recusa de conceder uma restituição à exportação na aceção da Lei do imposto sobre veículos constituir uma restrição à livre circulação de mercadorias em circunstâncias como as do processo principal, pode essa restrição ser justificada pelo objetivo de limitar a exportação de veículos antigos, frequentemente em mau estado e poluentes? Deve a limitação da restituição à exportação a veículos com menos de dez anos ser considerada incompatível com o direito da União Europeia, pelo facto de o imposto sobre veículos ser aplicado aos veículos usados importados, independentemente da duração da sua utilização?


31.1.2022   

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C 51/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 17 de novembro de 2021 — RSD Reise Service Deutschland GmbH/QL

(Processo C-690/21)

(2022/C 51/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Recorrente: RSD Reise Service Deutschland GmbH

Recorrido: QL

Questão prejudicial

Em caso de rescisão contratual por parte de um organizador em razão de uma pandemia mundial, deve o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1) ser interpretado no sentido de que o viajante é obrigado, se for caso disso, a aceitar um vale e/ou um adiamento do reembolso em vez do pagamento pretendido?


(1)  Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).


31.1.2022   

PT

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C 51/21


Recurso interposto em 24 de novembro de 2021 por Évariste Boshab do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 15 de setembro de 2021 no processo T-107/20, Boshab / Conselho

(Processo C-708/21 P)

(2022/C 51/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Évariste Boshab (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, T. Payan, A. Guillerme, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 15 de setembro de 2021, no processo T-107/20, Boshab / Conselho;

Analisar o recurso quanto ao mérito e anular a Decisão 2019/2109/PESC (1) na medida em que mantém o recorrente no número 8 do anexo da Decisão 2010/788/PESC, bem como o Regulamento de Execução 2019/2101/UE (2) na medida em que mantém o recorrente no número 8 do anexo I-A do Regulamento (CE) no1183/2005;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de direito para o seu recurso, relativos à violação dos direitos de defesa e a um erro manifesto de apreciação.

Quanto ao primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou os direitos de defesa, em particular o direito do recorrente a ser ouvido, uma vez que não retirou as conclusões necessárias do facto de o Conselho ter esvaziado de sentido o direito a ser ouvido ao não efetuar as verificações necessárias, nomeadamente através da realização de uma audiência, e, consequentemente, o procedimento que conduziu à renovação poderia ter tido um resultado diferente.

Quanto ao segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter em conta o facto de as medidas restritivas serem de natureza cautelar e, por definição, provisória, cuja validade está sempre sujeita à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que conduziram à sua adoção e à necessidade de as manter a fim de alcançar o objetivo que lhes está associado; que não considerou que os elementos apresentados pelo Conselho não podiam de modo algum justificar uma conduta abrangida pelo critério de inclusão nas listas controvertido, nomeadamente atos que constituem violações graves dos direitos humanos; e que não censurou o facto de o Conselho não ter examinado os elementos transmitidos pelo recorrente no âmbito do processo de revisão e de não ter efetuado as suas próprias verificações nesta base.


(1)  Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2019, L 318, p. 134).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2019, L 318, p. 1).


31.1.2022   

PT

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C 51/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Piteşti (Roménia) em 24 de novembro de 2021 — MK

(Processo C-709/21)

(2022/C 51/31)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Piteşti

Partes no processo principal

Recorrente: MK

Questões prejudiciais

1)

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 2.o TUE e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma disposição nacional, como a do artigo 148.o, n.o 2, da Constituição da Roménia, tal como interpretada pela Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) na sua Decisão n.o 390/2021, segundo a qual os juízes nacionais não podem examinar a conformidade com as disposições do direito da União Europeia de uma disposição nacional declarada constitucional por uma decisão da Curtea Constituțională?

2)

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 2.o TUE e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma disposição nacional, como a do artigo 99.o, alíneaș), da Lei romena n.o 303/2004, relativa ao estatuto dos juízes e dos procuradores, que permite a instauração de um processo disciplinar e a aplicação de sanções disciplinares a um juiz pela inobservância de um acórdão da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional), quando o juiz seja chamado a estabelecer o primado da aplicação do direito da União Europeia, face aos considerandos de uma decisão da Curtea Constituțională, disposição que proíbe o juiz de aplicar um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia e ao qual esse juiz reconhece o primado?

3)

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 2.o TUE e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se às práticas judiciais nacionais que proíbem esse juiz, sob pena de sanções disciplinares, de aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em processos penais como a reclamação que tem por objeto a duração razoável do processo penal, regulada pelo artigo 4881 do Código de Processo Penal romeno?


31.1.2022   

PT

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C 51/23


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 por Ryanair DAC, Airport Marketing Services Ltd, FR Financing (Malta) Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de setembro de 2021 no processo T-758/21, Ryanair e o./Comissão

(Processo C-758/21 P)

(2022/C 51/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC, Airport Marketing Services Ltd, FR Financing (Malta) Ltd (representantes: E. Vahida, avocat, B. Byrne, advocaat, e S. Rating, abogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular os artigos 5.o e 6.o e artigos 9.o, 10.o e 11.o da Decisão (UE) 2018/628 da Comissão (decisão impugnada) (1), na medida em que dizem respeito às recorrentes, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e, em todo o caso

condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes no presente recurso e no processo T-448/18 no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao julgar inadmissível e, por conseguinte, ao recusar ter em conta na sua fiscalização jurisdicional, elementos de prova essenciais que foram apresentados pelas recorrentes antes do encerramento da fase oral do processo no Tribunal Geral. O Tribunal Geral cometeu um erro ao ignorar, ou ao não ter em devida conta os princípios jurídicos subjacentes às regras do artigo 85.o, n.os 1 a 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral; e cometeu um erro ao não ter em consideração a jurisprudência relativa a estas disposições.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (2) e ter aplicado incorretamente o artigo 296.o TFUE ao concluir, respetivamente, que: (i) a Comissão não tinha violado o prazo de prescrição aplicável para a recuperação dos auxílios; e (ii) a decisão impugnada estava suficientemente fundamentada a este respeito.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado os elementos de prova que lhe foram apresentados ao apreciar se a Comissão aplicou legitimamente o denominado critério «operador numa economia de mercado» para determinar se as recorrentes receberam uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova relativos à (i) taxa de segurança estipulada no acordo sobre serviços aeroportuários entre o aeroporto e a Ryanair; (ii) à estimativa dos custos de exploração incrementais que o aeroporto podia ter previsto; (iii) à taxa de ocupação em que a Comissão se baseou ao efetuar a sua avaliação ex ante da rentabilidade.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao concluir que os erros relativos ao montante do auxílio a recuperar calculado com base em dados ex ante não deviam ser corrigidos com base em dados ex post, que constavam do dossiê quando a decisão impugnada foi adotada.


(1)  Decisão (UE) 2018/628 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.24221(2011/C) (ex 2011/NN) concedido pela Áustria ao aeroporto de Klagenfurt, à Ryanair e a outras companhias aéreas que utilizam o aeroporto [notificada com o número C(2016) 7131] (JO 2018, L 107, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


31.1.2022   

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C 51/24


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial doe Veszprémi Törvényszék — Hongrie) — ENERGOTT Fejlesztő és Vagyonkezelő Kft / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-643/20) (1)

(2022/C 51/33)

Língua do processo: húngaro

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 98, de 22.03.2021.


Tribunal Geral

31.1.2022   

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C 51/25


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — BZ/BCE

(Processo T-500/16) (1)

(«Função pública - Pessoal do BCE - Pedido de reconhecimento da origem profissional de uma doença - Responsabilidade extracontratual - Dano patrimonial - Dano não patrimonial»)

(2022/C 51/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BZ (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: E. Carlini e F. Feyerbacher, agentes, assistidas por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado, por um lado, à anulação das Decisões do BCE de 29 de agosto de 2011, de 20 de dezembro de 2011 e de 25 de abril de 2012, bem como, por outro, à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que a recorrente sofreu devido à atuação do BCE.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

BZ é condenada nas despesas.


(1)  [confidencial] (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número [confidencial] e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


31.1.2022   

PT

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C 51/25


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2021 — Al Zoubi/Conselho

(Processo T-257/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Erros de apreciação»)

(2022/C 51/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Khaldoun Al Zoubi (Damas, Síria) (representante: L. Cloquet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 18 I, p. 13), do Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 18, p. 4), da Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 132, p. 36), do Regulamento de Execução (UE) 2019/798 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 132, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 168, p. 66), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho de 28 de maio de 2020 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 168, p. 1), na parte em que esses atos se dirigem ao recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, o Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, a Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, o Regulamento de Execução (UE) 2019/798 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, a Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho de 28 de maio de 2020 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, são anulados na parte em que dizem respeito a Khaldoun Al Zoubi.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 238, de 15.7.2019.


31.1.2022   

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C 51/26


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — HC/Comissão

(Processo T-804/19) (1)

(«Função pública - Recrutamento - Anúncio de concurso - Concurso geral EPSO/AD/363/18 - Decisão de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Exceção de ilegalidade - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Direito de ser ouvido - Princípio da boa administração - Regime linguístico do concurso - Discriminação fundada na língua - Responsabilidade»)

(2022/C 51/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HC (representantes: G. Pandey, V. Villante e D. Rovetta, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff, T. Lilamand e D. Milanowska, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado, por um lado, à anulação, primeiro, do anúncio de concurso EPSO/AD/363/18, de 11 de outubro de 2018, organizado para a formação de duas listas de reserva a partir das quais a Comissão recrutaria administradores (AD 7) nos domínios das alfândegas e da fiscalidade; segundo, da decisão do júri desse concurso de não inscrever o nome do recorrente na lista das pessoas convidadas para o centro de avaliação; terceiro, da decisão do mesmo júri de indeferir o seu pedido de reapreciação; quarto, da decisão da Comissão de 20 de agosto de 2019, de rejeitar a sua reclamação em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia; quinto, da lista dos candidatos convidados para a fase seguinte do concurso; e, por outro, a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

HC é condenado nas despesas.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


31.1.2022   

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C 51/27


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — JR/Comissão

(Processo T-265/20) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos à prova oral de um concurso - Recusa parcial de acesso - Método de arredondamento das notas - Coeficientes de ponderação das diferentes partes e subpartes da prova oral - Segredo dos trabalhos do júri - Regulamento (UE) 2018/1725 - Não conhecimento parcial do mérito»)

(2022/C 51/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: JR (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Milanowska, C. Ehrbar e H. Kranenborg, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, e destinado à anulação das decisões da Comissão de 28 de fevereiro de 2020 e de 9 de abril de 2020 que recusam à recorrente o acesso a determinados documentos relativos ao concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — 1 — Administradores.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação da recorrente das decisões da Comissão de 28 de fevereiro de 2020 e de 9 de abril de 2020, que lhe recusaram o acesso ao método de arredondamento das notas utilizado pelo júri do concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — 1 — Administradores.

2)

A Decisão de 9 de abril de 2020 da Comissão é anulada na medida em que recusa o acesso ao documento que contém os coeficientes de ponderação das duas partes da prova oral (entrevista e apresentação estruturada) previstas no anúncio de concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — 1 — Administradores bem como das duas subpartes da entrevista (experiência profissional e motivação), igualmente previstas no referido anúncio de concurso.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


31.1.2022   

PT

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C 51/28


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Ruiz-Ruiz/Comissão

(Processo T-293/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de concurso geral EPSO/AD/371/19 - Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso - Critério de admissão relativo à experiência profissional - Conformidade do critério utilizado pelo júri com o anúncio de concurso - Erro manifesto de apreciação»)

(2022/C 51/38)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Vanesa Ruiz-Ruiz (Alkmaar, Países Baixos) (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, T. Lilamand e I. Melo Sampaio, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da decisão do júri, de 20 de setembro de 2019, que indefere o pedido de reapreciação da recusa da admissão da recorrente à etapa seguinte do concurso geral EPSO/AD/371/19 e, por outro, da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 7 de fevereiro de 2020, que indefere a reclamação apresentada pela recorrente contra a referida decisão.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão do júri de 20 de setembro de 2019 que indefere o pedido de reapreciação da exclusão de Vanesa Ruiz-Ruiz do concurso EPSO/AD/371/19.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 222, de 6.7.2020.


31.1.2022   

PT

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C 51/28


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Sopra Steria Benelux e Unisys Belgium/Comissão

(Processo T-546/20) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Serviços de especificação, de desenvolvimento, de manutenção e de apoio das plataformas TI [Tecnologias de Informação] para a DG “Fiscalidade e União Aduaneira” - Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outro proponente - Dever de fundamentação - Proposta anormalmente baixa»)

(2022/C 51/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Sopra Steria Benelux (Ixelles, Bélgica) e Unisys Belgium (Machelen, Bélgica) (representantes: L. Masson e G. Tilman, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. André e M. Ilkova, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que visa a anulação da Decisão da Comissão, de 2 de julho de 2020, que tem por objeto, por um lado, a rejeição da proposta comum apresentada pela Sopra Steria Benelux e pela Unisys Belgium para o lote A no âmbito do procedimento de concurso com a referência TAXUD/2019/OP/0006, relativo a serviços com vista à especificação, desenvolvimento, manutenção e apoio de terceiro nível para as plataformas TI [Tecnologias de Informação] da Direção-Geral «Fiscalidade e União Aduaneira» e, por outro, a adjudicação do contrato ao outro consórcio que apresentou a proposta.

Dispositivo

1)

É anulada, na parte que respeita ao lote A, a Decisão da Comissão Europeia, de 2 de julho de 2020, que tem por objeto, por um lado, a rejeição da proposta comum apresentada pela Sopra Steria Benelux e pela Unisys Belgium para o lote A no âmbito do procedimento de concurso com a referência TAXUD/2019/OP/0006, relativo a serviços com vista à especificação, desenvolvimento, manutenção e apoio de terceiro nível para as plataformas TI [Tecnologias de Informação] da Direção-Geral «Fiscalidade e União Aduaneira» e, por outro, a adjudicação do contrato ao outro consórcio que apresentou a proposta.

2)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelas Sopra Steria Benelux e Unisys Belgium.


(1)  JO C 359, de 26.10.2020.


31.1.2022   

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C 51/29


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Gida/EUIPO — M. J. Dairies (Queijo Triplo Helicoidal)

(Processo T-662/20) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um queijo triplo helicoidal - Desenho ou modelo internacional anterior - Causa de nulidade - Caráter singular - Divulgação do desenho ou modelo anterior - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Impressão global diferente - Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)

(2022/C 51/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Muratbey Gida Sanayí Ve Tícaret AŞ (Istambul, Turquia) (representante: M. Schork, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Capostagno, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: M. J. Dairies EOOD (Sófia, Bulgária) (representantes: D. Dimitrova e I. Pakidanska, advogadas)

Objeto

Recurso de uma Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de agosto de 2020 (processo R 1925/2019-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre M. J. Dairies e Muratbey Gida Sanayí ve Tícaret.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Muratbey Gida Sanayí ve Tícaret AŞ é condenada nas despesas.


(1)  JO C 9, de 11.1.2021.


31.1.2022   

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C 51/30


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Schmid/EUIPO — Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark (Steirisches Kürbiskernöl g.g.A)

(Processo T-700/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Steirisches Kürbiskernöl g. g. A GESCHÜTZTE GEOGRAFISCHE ANGABE - Motivo absoluto de recusa - Marca que inclui emblemas, insígnias ou escudos - Emblema de um dos domínios de ação da União - Indicações geográficas protegidas - Artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 51/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gabriele Schmid (Halbenrain, Áustria) (representante: A. Ginzburg, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e M. Eberl, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark (Graz, Áustria) (representante: I. Hödl, advogada)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de setembro de 2020 (processo R 2186/2019-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark e G. Schmid.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 23 de setembro de 2020 (processo R 2186/2019-4).

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Gabriele Schmid.

3)

A Landeskammer für Land- und Forstwirtschaft in Steiermark suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 28, de 25.1.2021.


31.1.2022   

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C 51/30


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 — QB/Comissão

(Processo T-71/21) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto - Recusa de concessão do subsídio de expatriação - Atividade profissional principal - Serviços prestados a outro Estado»)

(2022/C 51/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: QB (representante: R. Wardyn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e A.-C. Simon, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão, de 6 de abril de 2020, que recusou ao recorrente a concessão do subsídio de expatriação.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

QB é condenado nas despesas.


(1)  JO C 148, de 26.4.2021.


31.1.2022   

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C 51/31


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Jieyang Defa Industry/EUIPO — Mattel (Cabeça de boneca)

(Processo T-84/21) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma cabeça de boneca - Desenho ou modelo anterior - Causa de nulidade - Falta de caráter individual - Grau de liberdade do criador - Inexistência de impressão global diferente - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)

(2022/C 51/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jieyang Defa Industry Co. Ltd (Jieyang, China) (representantes: C. Bercial Arias e F. Codevelle, advogadas)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Mattel, Inc. (El Segundo, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: A. Pompe-Ciszewska e P. Mleczak, advogadas)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de dezembro de 2020 (processo R 2021/2019-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Mattel e a Jieyang Defa Industry Co.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Jieyang Defa Industry Co. Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 110, de 29.3.2021.


31.1.2022   

PT

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C 51/31


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Union syndicale Solidaires des SDIS de France et DOM/TOM/Comissão

(Processo T-152/21) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Apresentação de uma denúncia à Comissão em matéria de aplicação do direito da União - Prazo de resposta - Direito a uma boa administração - Dever de diligência - Prazo razoável - Inexistência de violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares»)

(2022/C 51/44)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Union syndicale Solidaires des services départementaux d’incendie et de secours (SDIS) de France et DOM/TOM (Nîmes, França) (representante: O. Coudray, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e A. Spina, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 268.o TFUE, destinado a obter a reparação do prejuízo que a demandante sofreu devido à inação culposa da Comissão no tratamento da sua denúncia, registada em 27 de junho de 2019, sob a referência CHAP(2019)01840, por suposto incumprimento do direito da União Europeia pela República Francesa.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Union syndicale Solidaires des services départementaux d’incendie et de secours (SDIS) de France et DOM/TOM é condenada nas despesas.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.


31.1.2022   

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C 51/32


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021 — Jalkh/Parlamento

(Processo T-230/21) (1)

(«Direito institucional - Membro do Parlamento - Privilégios e imunidades - Decisão de levantamento da imunidade parlamentar - Artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7, relativo aos privilégios e imunidades da União - Procedimento de levantamento da imunidade - Erro manifesto de apreciação»)

(2022/C 51/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-François Jalkh (Gretz-Armainvilliers, França) (representante: F. Wagner, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Lorenz e A.-M. Dumbrăvan, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão P9_TA(2021)0092 do Parlamento, de 25 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade do recorrente [2020/2110(IMM)].

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Jean-François Jalkh é condenado nas despesas, incluindo as despesas referentes ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 242, de 21.6.2021.


31.1.2022   

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C 51/33


Recurso interposto em 4 de novembro de 2021 — AL/Comissão Europeia

(Processo T-714/21)

(2022/C 51/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AL (representante: R. Rata, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

em primeiro lugar, anular a Decisão da recorrida de 4 de agosto de 2021 (ref. Ares (2021) 4962656) em resposta a uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, apresentada pelo recorrente em 9 de abril de 2021 contra a decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) de 11 de janeiro de 2021 (1);

ordenar que a recorrida divulgue e produza (i) provas documentais relativas ao cálculo que esteve na base da Decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) de 21 de novembro de 2019; bem como (ii) a totalidade do texto das «Respostas a outras reclamações pela Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança (DG HR)», parcialmente citada pelo Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) no correio eletrónico datado de 8 de outubro de 2020;

ordenar que a recorrida determine o custo assumido de manutenção para o período de 1 de novembro de 2020 a 30 de setembro de 2021, com base na residência na Bélgica da mãe do recorrente;

condenar a recorrida no pagamento de um subsídio à mãe do recorrente, equiparada a uma criança, para o período de 1 de novembro de 2020 a 30 de setembro de 2021;

condenar a recorrida no pagamento das suas próprias despesas e no pagamento das despesas efetuados pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 2.o, n.o 4 do anexo VII do Estatuto dos Funcionários e a Decisão da Comissão de 15 de abril de 2014 respeitante as disposições gerais de execução relativas às pessoas consideradas como filhos a cargo, na medida em que, ao calcular o custo do sustento da mãe do recorrente, a recorrida considerou de forma errada que o local de residência da mãe do recorrente era a Roménia e não a Bélgica. Além disso, a Comissão errou ao determinar que os encargos com o sustento da mãe do recorrente correspondiam a 50 % do vencimento de base de um funcionário do grau AST 1, primeiro escalão, corrigido para o coeficiente nacional da Roménia, na medida em que a mãe do recorrente residia permanentemente em casa do recorrente e, assim sendo, deveria ser considerado 40 % do vencimento base (sem correção).

2.

Segundo fundamento relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários na medida em que o recorrente não estava ciente de que não havia fundamento para o pagamento do abono de assimilação para o período compreendido entre 1 de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2020, nem esse pagamento em excesso era de tal modo evidente que o recorrente não poderia desconhecê-lo.


(1)  Nota editorial: a Decisão controvertida refere-se ao pagamento de um abono familiar na aceção do artigo 2.o, n.o 4 do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.


31.1.2022   

PT

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C 51/34


Recurso interposto em 26 de novembro de 2021 — Beauty Biosciences/EUIPO — Société de Recherche Cosmétique (BIO-BEAUTÉ)

(Processo T-750/21)

(2022/C 51/47)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Beauty Biosciences LLC (Dallas, Texas, Estados Unidos) (representante: D. Mărginean, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société de Recherche Cosmétique SARL (Luxemburgo, Luxemburgo)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia BIO-BEAUTÉ — Marca da União Europeia n.o 13 609 631

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 28 de setembro de 2021, nos processos apensos R 1871/2020-4 e R 1891/2020-4.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada no sentido de declarar a marca impugnada inválida para os produtos da classe 3: «Dentífricos; Óleos essenciais; Perfumes, águas de toilette, água-de-colónia; Incenso; Água perfumada»;

anular parcialmente a decisão impugnada no sentido de declarar a marca impugnada inválida para os produtos da classe 3: «Cosméticos; desodorizantes para o corpo; Extratos de plantas para uso cosmético; Sabões, leites de toilette; Cremes, geles, leites, loções, máscaras, pomadas, pós, soros e preparações cosméticas para os cuidados da pele; Produtos cosméticos antirrugas; Produtos cosméticos para o cuidado dos lábios; Produtos cosméticos de proteção solar, preparações cosméticas para o bronzeamento da pele, produtos cosméticos para depois da exposição solar; Preparações cosméticas adelgaçantes; Depilatórios; Produtos capilares (preparações para os cuidados dos cabelos e do couro cabeludo); Preparações cosméticas para o banho; Produtos de maquilhagem e de remoção de maquilhagem; Preparações para barbear e preparações para depois de barbear»;

alterar a decisão impugnada no sentido de declarar a marca impugnada inválida para os produtos da classe 3: «Dentífricos; Óleos essenciais; Perfumes, águas de toilette, água-de-colónia; Incenso; Água perfumada»;

alterar a decisão impugnada no sentido de declarar a marca impugnada inválida para os produtos da classe 3: «Cosméticos; desodorizantes para o corpo; Extratos de plantas para uso cosmético; Sabões, leites de toilette; Cremes, geles, leites, loções, máscaras, pomadas, pós, soros e preparações cosméticas para os cuidados da pele; Produtos cosméticos antirrugas; Produtos cosméticos para o cuidado dos lábios; Produtos cosméticos de proteção solar, preparações cosméticas para o bronzeamento da pele, produtos cosméticos para depois da exposição solar; Preparações cosméticas adelgaçantes; Depilatórios; Produtos capilares (preparações para os cuidados dos cabelos e do couro cabeludo); Preparações cosméticas para o banho; Produtos de maquilhagem e de remoção de maquilhagem; Preparações para barbear e preparações para depois de barbear»;

condenar a Société de Recherche Cosmétique S.A.R.L. no pagamento das despesas efetuadas pela Beauty Biosciences LLC no presente recurso, no processo na Câmara de Recurso e nos processos na Divisão de Anulação.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a MUE n.o 13 609 631 BIO-BEAUTÉ não é descritiva relativamente aos produtos da classe 3 «Dentífricos; Óleos essenciais; Perfumes, águas de toilette, água-de-colónia; Incenso; Água perfumada»;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a MUE n.o 13 609 631 BIO-BEAUTÉ não carece de caráter distintivo relativamente aos produtos da classe 3 «Dentífricos; Óleos essenciais; Perfumes, águas de toilette, água-de-colónia; Incenso; Água perfumada»;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a MUE n.o 13 609 631 BIO-BEAUTÉ adquiriu caráter distintivo relativamente aos produtos da classe 3 «Cosméticos; desodorizantes para o corpo; Extratos de plantas para uso cosmético; Sabões, leites de toilette; Cremes, geles, leites, loções, máscaras, pomadas, pós, soros e preparações cosméticas para os cuidados da pele; Produtos cosméticos antirrugas; Produtos cosméticos para o cuidado dos lábios; Produtos cosméticos de proteção solar, preparações cosméticas para o bronzeamento da pele, produtos cosméticos para depois da exposição solar; Preparações cosméticas adelgaçantes; Depilatórios; Produtos capilares (preparações para os cuidados dos cabelos e do couro cabeludo); Preparações cosméticas para o banho; Produtos de maquilhagem e de remoção de maquilhagem; Preparações para barbear e preparações para depois de barbear».


31.1.2022   

PT

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C 51/35


Recurso interposto em 29 de novembro de 2021 — Peace United/EUIPO — 1906 Collins (bâoli)

(Processo T-754/21)

(2022/C 51/48)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Peace United Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: M. Artzimovitch, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: 1906 Collins LLC (Miami, Florida, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia bâoli — Marca da União Europeia n.o 6 619 977

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de setembro de 2021 no processo R 275/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na parte em que, na sequência de diversos erros de apreciação de facto e de direito e de uma violação do dever de boa administração, a Câmara de Recurso considerou que a marca da União Europeia n.o 6 619 977 bâoli não tinha sido objeto de utilização séria durante o período controvertido em relação aos serviços reivindicados nas classes 41 e 43;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 63.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação no que respeita ao caráter abusivo do pedido de extinção;

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação quanto à utilização séria da marca.


31.1.2022   

PT

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C 51/36


Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 — Dorsum/EUIPO — ID Quantique (Clavis)

(Processo T-758/21)

(2022/C 51/49)

Língua em que o recurso foi interposto: húngaro

Partes

Recorrente: Dorsum Informatikai Fejlesztő és Szolgáltató Zrt. (Budapeste, Hungria) (representante: Gy. Hajdu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ID Quantique SA (Carouge, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca denominativa da União Europeia «Clavis» — Pedido de registo n.o 18064876

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de setembro de 2021, no processo R 189/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, alterar a decisão impugnada e dar provimento ao recurso da recorrente.

A título subsidiário, anular a decisão impugnada com efeitos igualmente extensíveis à Decisão do EUIPO de 27 de novembro de 2020.

Ordenar que a recorrente seja compensada pelas despesas do processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Violação do artigo 107.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Violação do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Violação de formalidades essenciais.


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/37


Recurso interposto em 29 de novembro de 2021 — DCM Film Distribution/Comissão

(Processo T-760/21)

(2022/C 51/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DCM Film Distribution GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Huttenlauch, M. Klasse e P. Hesse, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2021) 7095 final da Comissão Europeia, de 28 de setembro de 2021, relativa ao controlo da legalidade de um ato da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura ao abrigo do Regulamento do Conselho (CE) n.o 58/2003 (1), em conformidade com o artigo 264.o, primeiro parágrafo, TFUE; e

condenar a Comissão Europeia no pagamento de todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a interpretação feita pela Comissão do conceito de «empresa europeia» ser incompatível com o sentido literal das Orientações e do Programa de Trabalho.

Alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao interpretar o critério da nacionalidade como referindo-se apenas às pessoas singulares que detêm a sociedade recorrente. Desse modo, a Comissão entende erradamente que «propriedade» significa «propriedade final». A redação não permite concluir que a nacionalidade de «acionistas finais», e não apenas de acionistas diretos, seja decisiva para a classificação da recorrente como empresa europeia. A leitura restritiva da Comissão não só não é corroborada pela redação como é inconsistente com e contrária à interpretação comum dos termos «nacionalidade», «empresa da União Europeia» e «obras europeias» como estabelecidos no direito da União.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a interpretação feita pela Comissão do conceito de «empresa europeia» ser incompatível com normas jurídicas superiores do direito da União.

Alega que, ao basear-se nessa interpretação errada sem ter adequadamente em consideração os factos do processo, a decisão da Comissão é contrária aos objetivos do direito da União aplicável.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão ser contrária ao Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (2) que cria o regime de financiamento MEDIA do Programa Europa Criativa.

Alega que basear-se na nacionalidade de todos os proprietários da sociedade recorrente como critério de elegibilidade para o financiamento não encontra justificação no Regulamento Europa Criativa; na verdade, é contrário ao conceito de execução coerente dos objetivos gerais e específicos do Subprograma MEDIA do Programa Europa Criativa.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação, pela Comissão, das exigências do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (3).

Alega que a interpretação da Comissão dos critérios de elegibilidade não cumpre os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação que a Comissão está obrigada a respeitar nas suas decisões de financiamento sobre subvenções.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação, pela decisão da Comissão, do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alega que a decisão da Comissão cria uma diferença de tratamento de situações comparáveis em detrimento de certas entidades, o que não é objetivamente justificado.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão exceder os limites do seu poder discricionário.

Alega que escolher uma interpretação que não respeita e é contrária ao direito da União apesar de serem possíveis várias interpretações alternativas, compatíveis com o direito da União, configura um abuso do seu poder discricionário por parte da Comissão.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do princípio da proporcionalidade.

Alega que conceder o financiamento sob reserva de que não ocorresse saída de lucros para países terceiros teria sido um meio igualmente eficaz mas igualmente mais moderado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO 2013, L 347, p. 221).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/38


Recurso interposto em 6 de dezembro de 2021 — Courtois e o./Comissão

(Processo T-761/21)

(2022/C 51/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Fabien Courtois (Rueil-Malmaison, França) e 2088 outros recorrentes (representante: A. Durand, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar os recorrentes admissíveis e os seus pedidos procedentes;

anular a decisão implícita de indeferimento de 24 de setembro de 2021 decorrente da falta de resposta ao pedido confirmativo apresentado pelos recorrentes em 13 de agosto de 2021;

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à admissibilidade do recurso. Os recorrentes alegam, a este respeito, que têm o direito de interpor recurso na qualidade de requerentes ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1) (a seguir «Regulamento 1049/2001»), e como destinatários do ato impugnado na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Os recorrentes afirmam ainda que têm interesse em agir em virtude da recusa, por parte da Comissão, de acesso aos documentos mediante decisão implícita de 24 de setembro de 2021 e da violação dos seus direitos fundamentais pela decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento, relativo à legalidade interna da decisão da Comissão. Os recorrentes alegam que a Comissão violou o direito dos recorrentes de acesso aos documentos ao basear-se em motivos incompletos e errados. Os recorrentes acrescentam que invocam interesses públicos superiores que justificam o acesso aos documentos. Por último, os recorrentes consideram que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade na medida em que foi além do necessário para alcançar os seus objetivos.


(1)  JO 2021, L 145, p. 43.


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/39


Recurso interposto em 10 de dezembro de 2021 — Euranimi/Comissão

(Processo T-769/21)

(2022/C 51/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Association of Non-Integrated Metal Importers & distributors (Euranimi) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Campa, D. Rovetta, P. Gjørtler, V. Villante, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/1483 da Comissão, de 15 de setembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas da recorrente e as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos para o recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2021/1483 da Comissão, de 15 de setembro de 2021 (1).

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (2) — erro manifesto de apreciação pelos serviços da Comissão.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, na apreciação do prejuízo e do nexo de causalidade tanto para produtos chineses como para produtos taiwaneses — erro manifesto de apreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, respeitante ao estatuto jurídico do relatório mediante o qual a Comissão Europeia estabelece a existência de distorções importantes no mercado num certo país ou num certo setor desse país e ao uso desses relatórios para determinar a existência de dumping.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1483 da Comissão, de 15 de setembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2021, L 327, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/40


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 — OC/SEAE

(Processo T-770/21)

(2022/C 51/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OC (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogadas)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

consequentemente,

anular a Decisão de 10 de setembro de 2020, notificada a 11 de fevereiro de 2021, por força da qual a AIPN indeferiu o pedido de assistência da recorrente apresentado ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;

na medida do necessário, anular a Decisão da AIPN de 3 de agosto de 2021 que indeferiu a reclamação da recorrente de 6 de maio de 2021 contra a decisão de 10 de setembro de 2021;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do dever de fundamentação e do direito de ser ouvido.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do procedimento e normas de competência em matéria de repartição de poderes. A recorrente alega, a este respeito, que a decisão de abrir um inquérito administrativo deveria ter sido tomada pela Secretária-geral do SEAE.

3.

Terceiro fundamento relativo ao facto de o SEAE ter cometido erros manifestos de apreciação tendo em conta o conceito de assédio moral que o próprio SEAE adotou e ao facto de o mesmo ter violado o artigo 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do dever de assistência.


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/40


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2021 — Trend Glass/EUIPO (ECO STORAGE)

(Processo T-777/21)

(2022/C 51/54)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Trend Glass sp. z o.o. (Radom, Polónia) (representantes: J. Gwiazdowska, consultor jurídico)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia ECO STORAGE — pedido de registo n.o 18 324 347

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de outubro de 2021 no processo R 1315/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na íntegra e proferir uma decisão definitiva, autorizando o registo do pedido de marca da União Europeia n.o 18 324 347;

a título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso e remeter o processo para reapreciação;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as efetuadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso e no Departamento de Operações do EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos artigos 33.o, n.os 2 e 7, e 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos artigos 94.o, n.o 1 e 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos artigos 20.o e 41.o, n.os 1 e 2, alíneas a) e c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito de ser ouvido, o dever de fundamentar as suas decisões e os princípios de boa administração, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento.