ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
28 de janeiro de 2022


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2022/C 44/01

resolução do conselho relativa a uma versão revista do apêndice i ao Modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas (EIC)

1

2022/C 44/02

Texto consolidado do modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas, na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de 22 de dezembro de 2021 relativa a uma versão revista do apêndice I

6


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 44/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10371 — SIBUR / TAIF) ( 1 )

17

2022/C 44/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10545 — PSA / TIL / PNIT) ( 1 )

18

2022/C 44/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10448 — MABANAFT / H&R / P2X) ( 1 )

19


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 44/06

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/118 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/113 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

20

2022/C 44/07

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

21

 

Tribunal de Contas

2022/C 44/08

Relatório Especial n.o 03/2022 — Lançamento da tecnologia 5G na UE: atrasos na implantação das redes e questões de segurança ainda por resolver

23

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2022/C 44/09

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

24

2022/C 44/10

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

25


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 44/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10301 — CVC / ETHNIKI) ( 1 )

26

2022/C 44/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10592 — KKR / KÖRBER / KÖRBER SUPPLY CHAIN SOFTWARE MANAGEMENT) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

28

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 44/13

Aviso às empresas que tencionem colocar hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União Europeia em 2023

30

2022/C 44/14

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

32


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO RELATIVA A UMA VERSÃO REVISTA DO APÊNDICE I AO MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS (EIC) (1)

(2022/C 44/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

1.

O artigo 13.o da Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia (2) («Convenção») contém disposições relativas às equipas de investigação conjuntas.

2.

Em 13 de junho de 2002, o Conselho adotou a Decisão-Quadro 2002/465/JAI relativa às equipas de investigação conjuntas (3) («Decisão-Quadro»).

3.

Todos os anos, é criado um número significativo de equipas de investigação conjuntas (EIC) entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e com as autoridades competentes de países terceiros, sendo que as agências da UE, em especial a Eurojust, a Europol e o OLAF, também participam frequentemente nessas EIC.

4.

O modelo de acordo para a criação de EIC, tal como estabelecido na Resolução 2017/C 18/01 do Conselho (4), é amplamente utilizado e apreciado pelos profissionais.

5.

Na 17.a reunião anual da rede de EIC, realizada em 13 e 14 de outubro de 2021, os peritos em EIC concluíram que seria aconselhável modificar o apêndice I do modelo de acordo, a fim de ter em conta as alterações do quadro jurídico que rege a Eurojust, a Europol e o OLAF, bem como a necessidade de refletir as condições específicas relativas à sua participação em EIC,

ADOTA A PRESENTE RESOLUÇÃO:

As autoridades competentes dos Estados-Membros que pretendam criar uma equipa de investigação conjunta com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, nos termos da Decisão-Quadro e da Convenção, ou com as autoridades competentes de países terceiros, com base nos instrumentos internacionais pertinentes, são incentivadas a utilizar, quando adequado, o modelo de acordo estabelecido na Resolução 2017/C 18/01 do Conselho, a fim de chegarem a acordo sobre as modalidades relativas à equipa de investigação conjunta, entendendo-se que o apêndice I desse modelo de acordo deverá ser lido em conformidade com o anexo.


(1)  Resolução aprovada pelo Conselho por procedimento escrito em 22 de dezembro de 2021 (ST 15085/21 e CM 5966/21).

(2)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(3)  JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.

(4)  JO C 18 de 19.1.2017, p. 1.


Apêndice I

AO MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS (2017/C 18/01)

Participantes na EIC

I.   Acordo com a Eurojust/Europol/Comissão (OLAF):

Participação da Eurojust na EIC

Participarão na EIC as seguintes pessoas:

Nome

Posição

 

 

 

 

Em conformidade com o ponto [inserir o ponto pertinente] do Acordo EIC, [inserir o nome do Estado-Membro] decidiu que o seu membro nacional da Eurojust (adjunto/assistente do membro nacional da Eurojust *) participará na equipa de investigação conjunta.

A Eurojust apoia as atividades da EIC disponibilizando os seus conhecimentos especializados e instalações para a coordenação das investigações e ações penais, em conformidade com o quadro jurídico aplicável.

[Inserir o nome do país terceiro] decidiu que o seu magistrado de ligação destacado na Eurojust participará na equipa de investigação conjunta na qualidade de representante formal de [inserir o nome do país terceiro], em conformidade com um acordo de cooperação assinado entre a Eurojust e [inserir o nome do país terceiro].

No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita da substituição.

Data/assinatura * (* se aplicável)

Participação da Europol na EIC

Partes na EIC (códigos ISO de preferência):

Data da assinatura da EIC pelas partes:

Referências (facultativo):

1.   Participantes da Europol na EIC

Participarão na EIC as seguintes pessoas (identificadas pelo respetivo número de membro do pessoal):

Número de membro do pessoal da Europol

Posição

Equipa/Unidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita da substituição.

2.   Condições de participação do pessoal da Europol

2.1.

O pessoal da Europol que participe na equipa de investigação conjunta presta assistência a todos os membros da equipa e disponibiliza à investigação conjunta toda a gama dos serviços de apoio da Europol, conforme previsto no Regulamento Europol e em conformidade com este, sem contudo aplicar medidas coercivas. Todavia, os membros do pessoal da Europol participantes podem, seguindo as instruções e orientações do(s) chefe(s) da equipa, estar presentes durante as atividades operacionais da equipa de investigação conjunta, a fim de prestar assistência e aconselhamento no local aos membros da equipa que executam medidas coercivas, desde que não existam restrições jurídicas no Estado em que a equipa intervém.

2.2.

O artigo 11.o, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia não é aplicável ao pessoal da Europol durante o período em que participa na EIC1. Enquanto decorrem as operações da EIC, os membros do pessoal da Europol ficam sujeitos, no que respeita às infrações por eles ou contra eles cometidas, ao direito nacional do Estado-Membro em que se realiza a operação que é aplicável às pessoas com funções comparáveis.

2.3.

O pessoal da Europol pode estabelecer ligação direta com os membros da EIC e fornecer a todos eles todas as informações necessárias nos termos do Regulamento Europol.

Data/assinatura

1

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (versão consolidada – JO C 326 de 26.10.2012, p. 266).

Participação do OLAF na EIC

acordada entre as autoridades judiciais competentes de [Estados-Membros] em [data]

O OLAF1 participa na EIC com funções de assistência, disponibilização de conhecimentos especializados e coordenação (se tal for acordado). Essa participação terá lugar nas condições estabelecidas no presente acordo e conforme previsto nos instrumentos da UE aplicáveis.

Participantes

Participarão na EIC as seguintes pessoas do OLAF:

Nome

Função

 

 

 

 

 

 

O OLAF notifica por escrito às outras partes na EIC qualquer aditamento ou retirada de pessoas da lista acima referida.

Modalidades específicas relativas à participação do OLAF

1.   Princípios da participação

1.1.

O pessoal do OLAF que participe na EIC presta assistência na recolha de elementos de prova e disponibiliza conhecimentos especializados aos membros da equipa, em conformidade com a legislação relativa ao OLAF e com o direito nacional do Estado-Membro em que a equipa intervém.

1.2.

Os membros do pessoal do OLAF que participem na EIC desempenham as suas funções sob a orientação do(s) chefe(s) de equipa identificado(s) no ponto [inserir o ponto pertinente] do acordo, o(s) «chefe(s) da EIC», e disponibilizam toda a assistência e conhecimentos especializados necessários para alcançar os objetivos e finalidades da EIC, definidos pelo(s) chefe(s) da equipa.

1.3.

Os membros do pessoal do OLAF têm o direito de não executar tarefas que considerem constituir uma violação dos seus deveres por força da legislação relativa ao OLAF. Em tais casos, o membro do pessoal do OLAF informa o diretor-geral do OLAF ou um seu representante. O OLAF procede a uma consulta com o(s) chefe(s) da equipa no sentido de encontrar um solução que seja mutuamente satisfatória.

1.4.

O pessoal do OLAF que participe na EIC não toma quaisquer medidas coercivas. Todavia, os membros do pessoal do OLAF participantes podem, sob a orientação do(s) chefe(s) da equipa, estar presentes durante as atividades operacionais da EIC, a fim de prestar assistência e aconselhamento no local aos membros da equipa que executam medidas coercivas, desde que não existam restrições jurídicas no Estado em que a equipa intervém.

2.   Tipo de assistência

2.1.

O pessoal do OLAF participante deve prestar toda a gama de serviços de assistência do OLAF, em conformidade com a legislação relativa ao OLAF, na medida do necessário ou a pedido, o que inclui a disponibilização de assistência e conhecimentos especializados operacionais e técnicos para as investigações criminais, bem como o fornecimento e a verificação de informações, incluindo dados forenses e relatórios analíticos.

2.2.

O pessoal do OLAF que participa na EIC pode, a pedido do(s) chefe(s) da equipa, prestar assistência a todas as atividades, nomeadamente providenciando apoio administrativo, documental, logístico, estratégico, técnico e forense, assim como conhecimentos e aconselhamentos táticos e operacionais aos chefe(s) da equipa.

3.   Acesso aos sistemas de tratamento de informações do OLAF

3.1.

O pessoal do OLAF pode estabelecer ligação direta com os membros da EIC e fornecer-lhes, assim como aos membros destacados da EIC, nos termos da legislação relativa ao OLAF, informações retiradas dos processos pertinentes do sistema de gestão de processos do OLAF. Devem ser respeitadas as condições e restrições relativas à utilização dessas informações.

3.2.

As informações obtidas por membros do pessoal do OLAF no âmbito da sua participação na EIC podem, com o consentimento e sob a responsabilidade do Estado-Membro que as forneceu, ser incluídas nos processos pertinentes do sistema de gestão de processos do OLAF.

4.   Custos e equipamento

4.1.

Incumbe ao Estado-Membro onde se realizam medidas de investigação disponibilizar o equipamento técnico (material de escritório, alojamento, telecomunicações, etc.) necessário ao cumprimento das tarefas, bem como suportar os custos incorridos. Esse Estado-Membro deve igualmente disponibilizar equipamento de comunicação de escritório e outro equipamento técnico necessário ao intercâmbio (encriptado) de dados. Os custos são suportados por esse Estado-Membro.

4.2.

O OLAF deve cobrir os custos decorrentes da participação do seu pessoal na EIC.

Data/assinatura

1

Criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2015/512 da Comissão, de 25 de março de 2015, e regulado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (seguidamente designados por «legislação relativa ao OLAF»).

II.   Acordo com as instâncias competentes nos termos das disposições adotadas no âmbito dos Tratados, e outros organismos internacionais

1.   Participarão na EIC as seguintes pessoas:

Nome

Posição/grau

Organização

 

 

 

 

 

 

No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita dessa substituição.

2.   Modalidades específicas:

2.1.   Primeiro participante no acordo

2.1.1.

Objetivo da participação

2.1.2.

Direitos conferidos (se os houver)

2.1.3.

Disposições em matéria de custos

2.1.4.

Objetivo e âmbito da participação


28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/6


Texto consolidado do modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas, na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de 22 de dezembro de 2021 relativa a uma versão revista do apêndice I (1)

(2022/C 44/02)

MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS

Em conformidade com:

[Indicar as bases jurídicas aplicáveis, que poderão constar, se bem que não exclusivamente, dos seguintes instrumentos:

Artigo 13.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000 (2);

Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (3);

Artigo 1.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do Protocolo de 2001 a esta Convenção, de 29 de dezembro de 2003 (4);

Artigo 5.o do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo (5);

Artigo 20.o do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de abril de 1959 (6);

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988) (7);

Artigo 19.o da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) (8);

Artigo 49.o da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003) (9);

Artigo 27.o da Convenção de Cooperação Policial para a Europa do Sudeste (2006) (10).]

1.   Partes no acordo

As Partes a seguir indicadas celebraram um acordo relativo à criação de uma equipa de investigação conjunta, a seguir designada por «EIC»:

1.

[Inserir a designação do primeiro serviço/administração competente de um Estado parte no acordo]

e

2.

[Inserir a designação do segundo serviço/administração competente de um Estado parte no acordo]

As Partes poderão decidir, de comum acordo, convidar serviços/administrações de outros Estados a tornarem-se partes no presente acordo.

2.   Objetivo da EIC

O presente acordo abrangerá a criação de uma EIC com a seguinte finalidade:

[Descrever a finalidade específica da EIC.

Nesta descrição devem referir-se as circunstâncias em que ocorreu o crime ou crimes em investigação nos Estados envolvidos (data, local e natureza) e, se for caso disso, os procedimentos em curso no país. As referências a dados pessoais relacionados com processos que estejam a decorrer devem ser reduzidas ao mínimo.

Nesta secção devem igualmente descrever-se de forma sucinta os objetivos da EIC (entre os quais a recolha de provas, a detenção coordenada de suspeitos, o congelamento de ativos, etc.). Neste contexto, as Partes devem considerar a possibilidade de incluir entre os objetivos da EIC a abertura e a conclusão de uma investigação financeira (11) .]

3.   Período abrangido pelo acordo

As Partes acordam em que a EIC atue durante [indicar o período específico] a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.

O presente acordo entra em vigor quando tiver sido assinado por todas as Partes presentes na EIC, podendo o seu período de vigência ser prorrogado por mútuo acordo.

4.   Estados em que atuará a EIC

A EIC atuará nos Estados Partes no presente acordo.

A equipa realizará as suas operações nos termos da legislação dos Estados em que intervém a um dado momento.

5.   Chefe(s) de equipa

A equipa será chefiada por representantes das autoridades competentes que participam nas investigações penais pertencentes aos Estados em que a equipa opera num dado momento e sob cuja chefia os membros que a compõem desempenham as suas tarefas.

As Partes designaram as seguintes pessoas para a chefia da EIC:

Nome

Posição/grau

Autoridade/serviço

Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á sem demora um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita de tal substituição.

6.   Membros da EIC

Para além das pessoas referidas no ponto 5, as Partes fornecerão, num anexo específico do presente acordo, uma lista dos membros da EIC (12).

No caso de um dos membros da EIC se encontrar impedido de desempenhar as suas funções, será designado sem demora um substituto mediante notificação escrita do chefe competente da EIC.

7.   Participantes na EIC

As Partes acordam em envolver [inserir aqui, por exemplo, a Eurojust, a Europol, o OLAF...] como participantes na EIC. As disposições específicas relativas à participação de [inserir nome] constarão de um apêndice ao presente acordo.

8.   Recolha de informações e de elementos de prova

Os chefes da EIC podem estabelecer os procedimentos específicos a seguir pela equipa na recolha de informações e elementos de prova nos Estados em que opera.

As Partes encarregam os chefes da EIC de dar instruções com vista à obtenção de provas.

9.   Acesso às informações e aos elementos de prova

Os chefes da EIC especificarão os processos e procedimentos a seguir para trocarem entre si as informações e elementos de prova obtidos pela equipa em cada Estado-Membro.

[As Partes podem ainda decidir estabelecer uma cláusula que preveja regras mais específicas em matéria de acesso, manuseamento e utilização de informações e elementos de prova. Poderá considerar-se adequada uma cláusula deste teor se a EIC não tiver sido instituída com base nem na Convenção da UE nem na Decisão-Quadro (que preveem já disposições específicas a esse respeito — ver artigo 13.o, n.o 10, da Convenção).]

10.   Troca de informações e de elementos de prova obtidos antes da constituição da EIC

As informações ou elementos de prova que já estejam disponíveis aquando da entrada em vigor do presente acordo e digam respeito à investigação nele descrita podem ser partilhadas entre as Partes no âmbito do presente acordo.

11.   Informações e elementos de prova fornecidos por Estados que não participam na EIC

Se houver necessidade de enviar a um Estado que não participe na EIC um pedido de auxílio judiciário mútuo, o Estado requerente considerará a possibilidade de solicitar o acordo do Estado requerido para partilhar com a outra parte ou partes na EIC as informações ou elementos de prova obtidos em virtude da execução do pedido.

12.   Disposições específicas relativas aos membros destacados

[Se for adequado, as Partes podem, ao abrigo desta cláusula, determinar as condições específicas em que os membros destacados são autorizados a:

proceder a investigações – adotando, nomeadamente, medidas coercivas – no Estado em que a equipa opera (se necessário, poder-se-á remeter para as legislações nacionais ou, em alternativa, anexá-las ao presente acordo);

solicitar que sejam aplicadas medidas no Estado de destacamento;

trocar informações recolhidas pela equipa;

transportar/utilizar armas.]

13.   Alterações ao acordo

O presente acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes. Salvo disposição em contrário do presente acordo, as alterações podem ser apresentadas sob qualquer forma escrita acordada pelas Partes (13).

14.   Consulta e coordenação

As Partes asseguram a realização de consultas entre si sempre que tal se revele necessário para coordenar as atividades da equipa, consultas essas que passam, se bem que não exclusivamente, por:

avaliar os progressos realizados e o desempenho da equipa;

determinar a duração e o método de intervenção dos investigadores;

determinar a melhor forma de intentar eventuais ações judiciais, bem como o local adequado de julgamento e o confisco de bens.

15.   Comunicação com os meios de comunicação social

Se assim for previsto, o calendário e o conteúdo da comunicação com os meios de comunicação social devem ser acordados pelas Partes e respeitados pelos participantes.

16.   Avaliação

As Partes podem considerar a possibilidade de avaliar o desempenho da EIC, as boas práticas seguidas e os ensinamentos colhidos. Poderá ser convocada uma reunião especificamente destinada a efetuar essa avaliação.

[Neste contexto, as Partes poderão remeter para o formulário específico de avaliação das EIC desenvolvido pela rede de peritos em EIC. Para apoiar a reunião de avaliação, poderá ser solicitado financiamento da UE.]

17.   Disposições específicas

[Inserir, se aplicável. Os subcapítulos abaixo indicados destinam-se a destacar domínios que possam ser descritos de forma específica.]

17.1.

Regras de divulgação

[As Partes podem pretender clarificar e/ou anexar cópia ou resumo das regras nacionais aplicáveis em matéria de comunicação com a defesa.]

17.2.

Gestão de ativos/mecanismos de recuperação de bens

17.3.

Responsabilidade

[As Partes podem desejar regulamentar este aspeto, sobretudo se a EIC não tiver sido instituída com base nem na Convenção da UE nem na Decisão-Quadro (que preveem já disposições específicas a esse respeito – ver artigos 15.o e 16.o da Convenção).]

18.   Disposições organizativas

[Inserir, se aplicável. Os subcapítulos abaixo indicados destinam-se a destacar domínios que possam ser descritos de forma específica.]

18.1.

Instalações (escritórios, veículos, outros equipamentos técnicos)

18.2.

Custos/despesas/seguros

18.3.

Apoio financeiro às EIC

[Ao abrigo desta cláusula, as Partes podem acordar em medidas específicas relativas às funções e responsabilidades na equipa no que respeita à apresentação de pedidos de financiamento da UE.]

18.4.

Língua de comunicação

Feito em [local de assinatura], [data]

[Assinaturas de todas as Partes]

Apêndice I

AO MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS

Participantes na EIC

I.   Acordo com a Eurojust/Europol/Comissão (OLAF):

Participação da Eurojust na EIC

Participarão na EIC as seguintes pessoas:

Nome

Posição

 

 

 

 

Em conformidade com o ponto [inserir o ponto pertinente] do Acordo EIC, [inserir o nome do Estado-Membro] decidiu que o seu membro nacional da Eurojust (adjunto/assistente do membro nacional da Eurojust *) participará na equipa de investigação conjunta.

A Eurojust apoia as atividades da EIC disponibilizando os seus conhecimentos especializados e instalações para a coordenação das investigações e ações penais, em conformidade com o quadro jurídico aplicável.

[Inserir o nome do país terceiro] decidiu que o seu magistrado de ligação destacado na Eurojust participará na equipa de investigação conjunta na qualidade de representante formal de [inserir o nome do país terceiro], em conformidade com um acordo de cooperação assinado entre a Eurojust e [inserir o nome do país terceiro].

No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita da substituição.

Data/assinatura * (* se aplicável)

Participação da Europol na EIC

Partes na EIC (códigos ISO de preferência):

Data da assinatura da EIC pelas partes:

Referências (facultativo):

1.   Participantes da Europol na EIC

Participarão na EIC as seguintes pessoas (identificadas pelo respetivo número de membro do pessoal):

Número de membro do pessoal da Europol

Posição

Equipa/Unidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita da substituição.

2.   Condições de participação do pessoal da Europol

2.1.

O pessoal da Europol que participe na equipa de investigação conjunta presta assistência a todos os membros da equipa e disponibiliza à investigação conjunta toda a gama dos serviços de apoio da Europol, conforme previsto no Regulamento Europol e em conformidade com este, sem contudo aplicar medidas coercivas. Todavia, os membros do pessoal da Europol participantes podem, seguindo as instruções e orientações do(s) chefe(s) da equipa, estar presentes durante as atividades operacionais da equipa de investigação conjunta, a fim de prestar assistência e aconselhamento no local aos membros da equipa que executam medidas coercivas, desde que não existam restrições jurídicas no Estado em que a equipa intervém.

2.2.

O artigo 11.o, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia não é aplicável ao pessoal da Europol durante o período em que participa na EIC1. Enquanto decorrem as operações da EIC, os membros do pessoal da Europol ficam sujeitos, no que respeita às infrações por eles ou contra eles cometidas, ao direito nacional do Estado-Membro em que se realiza a operação que é aplicável às pessoas com funções comparáveis.

2.3.

O pessoal da Europol pode estabelecer ligação direta com os membros da EIC e fornecer a todos eles todas as informações necessárias nos termos do Regulamento Europol.

Data/assinatura

1

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (versão consolidada) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 266).

Participação do OLAF na EIC

acordada entre as autoridades judiciais competentes de [Estados-Membros] em [data]

O OLAF1 participa na EIC com funções de assistência, disponibilização de conhecimentos especializados e coordenação (se tal for acordado). Essa participação terá lugar nas condições estabelecidas no presente acordo e conforme previsto nos instrumentos da UE aplicáveis.

Participantes

Participarão na EIC as seguintes pessoas do OLAF:

Nome

Função

 

 

 

 

 

 

O OLAF notifica por escrito às outras partes na EIC qualquer aditamento ou retirada de pessoas da lista acima referida.

Modalidades específicas relativas à participação do OLAF

1.   Princípios da participação

1.1.

O pessoal do OLAF que participe na EIC presta assistência na recolha de elementos de prova e disponibiliza conhecimentos especializados aos membros da equipa, em conformidade com a legislação relativa ao OLAF e com o direito nacional do Estado-Membro em que a equipa intervém.

1.2.

Os membros do pessoal do OLAF que participem na EIC desempenham as suas funções sob a orientação do(s) chefe(s) de equipa identificado(s) no ponto [inserir o ponto pertinente] do acordo, o(s) «chefe(s) da EIC», e disponibilizam toda a assistência e conhecimentos especializados necessários para alcançar os objetivos e finalidades da EIC, definidos pelo(s) chefe(s) da equipa.

1.3.

Os membros do pessoal do OLAF têm o direito de não executar tarefas que considerem constituir uma violação dos seus deveres por força da legislação relativa ao OLAF. Em tais casos, o membro do pessoal do OLAF informa o diretor-geral do OLAF ou um seu representante. O OLAF procede a uma consulta com o(s) chefe(s) da equipa no sentido de encontrar um solução que seja mutuamente satisfatória.

1.4.

O pessoal do OLAF que participe na EIC não toma quaisquer medidas coercivas. Todavia, os membros do pessoal do OLAF participantes podem, sob a orientação do(s) chefe(s) da equipa, estar presentes durante as atividades operacionais da EIC, a fim de prestar assistência e aconselhamento no local aos membros da equipa que executam medidas coercivas, desde que não existam restrições jurídicas no Estado em que a equipa intervém.

2.   Tipo de assistência

2.1.

O pessoal do OLAF participante deve prestar toda a gama de serviços de assistência do OLAF, em conformidade com a legislação relativa ao OLAF, na medida do necessário ou a pedido, o que inclui a disponibilização de assistência e conhecimentos especializados operacionais e técnicos para as investigações criminais, bem como o fornecimento e a verificação de informações, incluindo dados forenses e relatórios analíticos.

2.2.

O pessoal do OLAF que participa na EIC pode, a pedido do(s) chefe(s) da equipa, prestar assistência a todas as atividades, nomeadamente providenciando apoio administrativo, documental, logístico, estratégico, técnico e forense, assim como conhecimentos e aconselhamentos táticos e operacionais aos chefe(s) da equipa.

3.   Acesso aos sistemas de tratamento de informações do OLAF

3.1.

O pessoal do OLAF pode estabelecer ligação direta com os membros da EIC e fornecer-lhes, assim como aos membros destacados da EIC, nos termos da legislação relativa ao OLAF, informações retiradas dos processos pertinentes do sistema de gestão de processos do OLAF. Devem ser respeitadas as condições e restrições relativas à utilização dessas informações.

3.2.

As informações obtidas por membros do pessoal do OLAF no âmbito da sua participação na EIC podem, com o consentimento e sob a responsabilidade do Estado-Membro que as forneceu, ser incluídas nos processos pertinentes do sistema de gestão de processos do OLAF.

4.   Custos e equipamento

4.1.

Incumbe ao Estado-Membro onde se realizam medidas de investigação disponibilizar o equipamento técnico (material de escritório, alojamento, telecomunicações, etc.) necessário ao cumprimento das tarefas, bem como suportar os custos incorridos. Esse Estado-Membro deve igualmente disponibilizar equipamento de comunicação de escritório e outro equipamento técnico necessário ao intercâmbio (encriptado) de dados. Os custos são suportados por esse Estado-Membro.

4.2.

O OLAF deve cobrir os custos decorrentes da participação do seu pessoal na EIC.

Data/assinatura

1

Criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2015/512 da Comissão, de 25 de março de 2015, e regulado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (seguidamente designados por «legislação relativa ao OLAF»).

II.   Acordo com as instâncias competentes nos termos das disposições adotadas no âmbito dos Tratados, e outros organismos internacionais

1.   Participarão na EIC as seguintes pessoas:

Nome

Posição/grau

Organização

 

 

 

 

 

 

No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita dessa substituição.

2.   Modalidades específicas:

2.1.   Primeiro participante no acordo

2.1.1.

Objetivo da participação

2.1.2.

Direitos conferidos (se os houver)

2.1.3.

Disposições em matéria de custos

2.1.4.

Objetivo e âmbito da participação

Apêndice II

AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS

Acordo relativo à prorrogação do mandato de uma equipa de investigação conjunta

As Partes acordaram em prorrogar o mandato da equipa de investigação conjunta (a seguir denominada «EIC») criada por acordo de [inserir data], feito em [inserir local de assinatura], de que se apensa cópia.

As Partes consideram que o mandato da EIC deverá ser prorrogado para além do período pelo qual a equipa foi criada [inserir a data em que o período termina], uma vez que não foi ainda alcançado o seu objetivo, definido no artigo [inserir o número do artigo relativo ao objetivo da EIC].

Todas as Partes analisaram cuidadosamente as circunstâncias que exigem a prorrogação do mandato da EIC. A prorrogação do mandato da EIC é considerada essencial para a consecução do objetivo para o qual a equipa foi criada.

Assim sendo, a EIC continuará em ação durante um período adicional de [indicar a duração específica] a contar da data de entrada em vigor do presente acordo. O período acima referido pode ser novamente prorrogado por consentimento mútuo das Partes.

Data/assinatura

Apêndice III

AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS

As Partes acordaram em alterar o acordo escrito que cria uma equipa de investigação conjunta (a seguir denominada «EIC») de [inserir data], feito em [inserir local], do qual se apensa cópia.

Os signatários acordaram em que o acordo acima referido fosse alterado do seguinte modo:

1.

(Alteração …)

2.

(Alteração …)

As circunstâncias que exigem a alteração do acordo relativo às EIC foram cuidadosamente analisadas por todas as Partes. As alterações ao acordo são consideradas essenciais para a consecução do objetivo para o qual a EIC foi criada.

Data/assinatura


(1)  JO C 44 de 28.1.2022, p. 1.

(2)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(3)  JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.

(4)  JO L 26 de 29.1.2004, p. 3.

(5)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 34.

(6)  STE n.o 182.

(7)  Nações Unidas, Tratados, vol. 1582, p. 95.

(8)  Nações Unidas, Tratados, vol. 2225, p. 209; doc. A/RES/55/25.25.

(9)  Nações Unidas, Tratados, vol. 2349, p. 41; doc. A/58/422.

(10)  Registo no Secretariado das Nações Unidas: Albânia, 3 de junho de 2009, n.o 46240.

(11)  As Partes devem aqui remeter para as conclusões do Conselho e plano de ação sobre o caminho a seguir no que respeita à investigação financeira (documento 10125/16 + COR 1 do Conselho).

(12)  Quando necessário, podem também fazer parte da EIC peritos nacionais em recuperação de bens.

(13)  Nos apêndices II e III apresentam-se exemplos de redação.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/17


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10371 — SIBUR / TAIF)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 44/03)

Em 30 de setembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10371.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/18


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10545 — PSA / TIL / PNIT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 44/04)

Em 24 de janeiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10545.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/19


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10448 — MABANAFT / H&R / P2X)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 44/05)

Em 24 de janeiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10448.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/20


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/118 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/113 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

(2022/C 44/06)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/118 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/113 do Conselho (4).

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas designadas, decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão continuar a estar incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Regulamento (UE) n.o 101/2011.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 101/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

Estas pessoas podem enviar ao Conselho um requerimento, antes de 1 de setembro de 2022, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 5.o da Decisão 2011/72/PESC e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 101/2011.


(1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.

(2)  JO L 19 de 28.1.2022, p. 67.

(3)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.

(4)  JO L 19 de 28.1.2022, p. 7.


28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/21


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

(2022/C 44/07)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2011/72/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/118 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/113 do Conselho (5).

O serviço responsável pelo referido tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, do Alargamento e da Proteção Civil (RELEX) do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada através do seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1. Questões Horizontais e Mundiais

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço eletrónico:

Encarregado da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2011/72/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/118 do Conselho, e do Regulamento (UE) n.o 101/2011, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/113 do Conselho.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2011/72/PESC e no Regulamento (UE) n.o 101/2011.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.

(3)  JO L 19 de 28.1.2022, p. 67.

(4)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.

(5)  JO L 19 de 28.1.2022, p. 7.


Tribunal de Contas

28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/23


Relatório Especial n.o 03/2022

Lançamento da tecnologia 5G na UE: atrasos na implantação das redes e questões de segurança ainda por resolver

(2022/C 44/08)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 03/2022, «Lançamento da tecnologia 5G na UE: atrasos na implantação das redes e questões de segurança ainda por resolver».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/24


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 44/09)

Estado-Membro

Irlanda

Rotas em questão

Aerfort Chonamara – Árainn

Aerfort Chonamara – Inis Meáin – Inis Oírr

Prazo de validade do contrato

7.6.2022 – 6.6.2026

Prazo para apresentação de propostas

60 dias após publicação do presente anúncio

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Colm Mac Donncha,

An Roinn Forbartha, Tuaithe agus Pobail,

na Forbacha,

H91 KX39

Co. na Gaillimhe

ÉIRE

(N.B. Toda a correspondência, pedidos de informações, documentação e propostas relativas ao presente concurso devem ser enviados ao serviço através do sítio Web e-Tenders no endereço https://www.etenders.gov.ie)


28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/25


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 44/10)

Estado-Membro

Irlanda

Rotas em causa

Aerfort Chonamara – Árainn

Aerfort Chonamara – Inis Meáin – Inis Oírr

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

7 de junho de 2022

Endereço para obtenção do texto e das informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público

Para mais informações, contactar:

Colm Mac Donncha,

Rannóg na n-Oileáin,

An Roinn Forbartha Tuaithe agus Pobail

Na Forbacha,

Co. na Gaillimhe,

ÉIRE

H91 KX39

Tel. +353 858743881

Endereço eletrónico: colm.macdonncha@drcd.gov.ie


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10301 — CVC / ETHNIKI)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 44/11)

1.   

Em 20 de janeiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1)

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. («CVC», Luxemburgo);

Ethniki Hellenic General Insurance Company S.A. («Ethniki», Grécia)

A CVC adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Ethniki.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

CVC, as suas filiais e empresas associadas são entidades privadas cujas atividades incluem a prestação de consultoria de investimento e/ou a gestão de investimentos em nome de determinados fundos e plataformas de investimento. Uma das empresas da carteira da CVC é o Hellenic Healthcare Group («HHG»), que explora seis hospitais privados na Grécia.

Ethniki é uma seguradora multi ramos predominantemente ativa na Grécia e presente, de forma limitada, em Chipre e na Roménia. As suas atividades incluem uma série de produtos de seguros de vida e não vida, a distribuição de seguros e, numa medida mínima, o resseguro. A sociedade alvo é atualmente detida pelo Banco Nacional da Grécia e está a ser vendida em conformidade com o plano de reestruturação do BNG celebrado com a Comissão.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10301 — CVC / ETHNIKI

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10592 — KKR / KÖRBER / KÖRBER SUPPLY CHAIN SOFTWARE MANAGEMENT)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 44/12)

1.   

Em 21 de janeiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

KKR & Co. Inc. (juntamente com as suas filiais, «KKR», EUA),

Körber AG («Körber», Alemanha),

Körber Supply Chain Software Management GmbH («Alvo», Alemanha), atualmente controlada pela Körber

A KKR e a Körber adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de parte(s) do Alvo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

KKR: sociedade de investimento à escala mundial que oferece soluções em matéria de gestão de ativos alternativos, mercados de capitais e seguros. A KKR patrocina fundos de investimento que investem em participações privadas, crédito e ativos imobiliários e que têm parceiros estratégicos que gerem fundos especulativos,

Körber AG: SGPS de gestão estratégica, que oferece todos os tipos de produtos, soluções e serviços através dos seus cinco domínios de atividade: Digital, Farma, Cadeia de Abastecimento, Papel-tecido e Tabaco. As ações da Körber são detidas a 100 % pela Körber Stiftung, uma fundação privada alemã,

Alvo: fornece software de execução para cadeias de abastecimento graças às suas soluções tecnológicas abrangentes, como software, e tecnologias facilitadoras, como a robótica e o controlo por voz.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10592 — KKR / KÖRBER / KÖRBER SUPPLY CHAIN SOFTWARE MANAGEMENT

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/30


Aviso às empresas que tencionem colocar hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União Europeia em 2023

(2022/C 44/13)

1.   

O presente aviso destina-se a qualquer empresa que pretenda declarar a colocação de hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União em 2023, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (a seguir designado por «Regulamento»). As referências à União Europeia do presente aviso devem ser entendidas como incluindo a Irlanda do Norte (2).

2.   

Entende-se por «hidrofluorocarbonetos» (HFC) as substâncias indicadas no anexo I, secção 1, do Regulamento e as misturas que contenham quaisquer das seguintes substâncias:

 

HFC-23, HFC-32, HFC-41, HFC-125, HFC-134, HFC-134a, HFC-143, HFC-143a, HFC-152, HFC-152a, HFC-161, HFC-227ea, HFC-236cb, HFC-236ea, HFC-236fa, HFC-245ca, HFC-245fa, HFC-365mfc, HFC-43-10mee.

3.   

Qualquer colocação destas substâncias no mercado, exceto para as utilizações referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a f), do Regulamento ou numa quantidade total inferior a 100 toneladas de equivalente de CO2 por ano, está sujeita a limites quantitativos, no âmbito do regime de quotas estabelecido nos artigos 15.o e 16.o, bem como os anexos V e VI do Regulamento.

4.   

Para introduzirem HFC em livre prática, os importadores devem ser titulares de um registo válido como importadores de HFC no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC (3), em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, destinado a garantir o bom funcionamento do registo de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (4). Este registo é considerado uma licença obrigatória para importação. O mesmo é necessário para a exportação de HFC (5).

5.   

A partir de 1 de janeiro de 2022, a Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC) exige que os importadores especifiquem no Documento Administrativo Único (DAU) as quantidades de HFC, expressas em equivalente de CO2, aquando da introdução em livre prática; os importadores devem ser especificados como «Destinatário» (casa n.o 8 do DAU).

6.   

Em conformidade com o anexo VI do Regulamento, a soma das quotas atribuídas com base nos valores de referência é subtraída da quantidade máxima disponível para 2023, a fim de determinar a quantidade a atribuir a partir desta reserva.

7.   

Todos os dados apresentados pelas empresas, quotas e valores de referência são armazenados no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC eletrónico. Todos os dados do portal F-Gas e do sistema de licenciamento de HFC, incluindo quotas, valores de referência e dados comerciais e pessoais, serão tratados de forma confidencial pela Comissão Europeia.

8.   

As empresas que pretendam obter quotas a partir desta reserva devem seguir o procedimento descrito nos pontos 8 a 12 do presente aviso.

9.   

Em conformidade com os artigos 16.o, n.o 2, e 17.o, n.o 1, do Regulamento, a empresa precisa de ter um perfil válido de produtor e/ou importador de HFC no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC eletrónico, aprovado pela Comissão em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/661. Para assegurar o devido tratamento do pedido de registo, incluindo a eventual necessidade de informações adicionais, esse pedido deve ser apresentado o mais tardar duas semanas antes do início do período de declaração, ou seja, antes de 28 de fevereiro de 2022. As candidaturas recebidas após esse prazo podem não ser objeto de uma decisão final sobre o pedido de registo antes do final do período de declaração. Para as empresas ainda não inscritas, estão disponíveis no sítio Web da DG CLIMA orientações sobre o registo (6).

10.   

A empresa deve fazer uma declaração de quantidades previstas para 2023 no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC, no período de declaração, de 14 de março a 13 de abril de 2022 às 13h00 (CET). Estão disponíveis no sítio Web da DG CLIMA orientações para a apresentação da declaração em causa.

11.   

A Comissão só considerará válidas as declarações que receber até 13 de abril de 2022 às 13h00 (CET), devidamente preenchidas e sem erros.

12.   

Com base nessas declarações, a Comissão atribuirá as quotas às referidas empresas, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2, 4 e 5, e com os anexos V e VI do Regulamento.

13.   

O artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE ) 2019/661 estabelece que, para efeitos da atribuição de quotas para colocação de HFC no mercado nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, todas as empresas com o mesmo ou os mesmos beneficiários efetivos devem ser considerados um único declarante, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2 e 4 do Regulamento.

14.   

A Comissão informará cada empresa sobre a quota total atribuída para 2023 através do portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC.

15.   

Por si sós, a inscrição no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC e/ou uma declaração da intenção de colocar HFC no mercado em 2023 não conferem direito de colocar HFC no mercado em 2023.


(1)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

(2)  Protocolo sobre a Irlanda e a Irlanda do Norte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A12020W/TXT

(3)  Registo eletrónico de HFC criado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 517/2014: https://webgate.ec.europa.eu/fgas/resources/domain

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão de 25 de abril de 2019 destinado a garantir o bom funcionamento do registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (JO L 112 de 26.4.2019, p. 11).

(5)  Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1375 da Comissão: (JO L 194 de 26.7.2017, p. 4).

(6)  https://ec.europa.eu/clima/system/files/2021-11/policy_f-gas_guidance_document_en.pdf


28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/32


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 44/14)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«Zeeland»

PGI-NL-A0963-AM05

Data da comunicação: 29 de outubro de 2021

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Alterações à rotulagem

Descrição: passa a poder utilizar-se, juntamente com a denominação da IGP, uma denominação complementar de uma zona mais pequena. A área de produção mantém-se inalterada.

Motivo: oferecer aos produtores a possibilidade de incluir no rótulo, para além do nome da província, o nome de área geográfica mais pequena, reforçando assim o caráter regional.

A alteração diz respeito ao ponto 9: «Outras condições», do documento único e à inclusão da denominação no caderno de especificações. As rubricas do caderno de especificações foram, assim, renumeradas.

Incluiu-se a seguinte denominação:

Zeeuws Vlaanderen

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Zeeland

2.   Tipo de indicação geográfica

IGP - Indicação geográfica protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.

Vinho espumante

5.

Vinho espumante de qualidade

8.

Vinho frisante

9.

Vinho frisante gaseificado

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Categoria 1 – Vinho

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Características organoléticas:

 

Os vinhos brancos têm uma acidez fresca, caráter frutado e aromas verdes.

 

Os vinhos tintos distinguem-se pelos frutos vermelhos e pelo caráter plenamente frutado.

Características analíticas:

As definições estabelecidas na regulamentação da UE e/ou despachos ministeriais neerlandeses aplicam-se às características a seguir indicadas:

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

Acidez volátil máxima

Teor máximo de dióxido de enxofre total

Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sujeita a aprovação

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

6,5

Acidez total mínima

59,85 miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Categoria 4 – Vinho espumante

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Características organoléticas:

 

Os vinhos brancos têm uma acidez fresca, caráter frutado e aromas verdes.

 

Os vinhos tintos distinguem-se pelos frutos vermelhos e pelo caráter plenamente frutado.

Características analíticas:

As definições estabelecidas na regulamentação da UE e/ou despachos ministeriais neerlandeses aplicam-se às características a seguir indicadas:

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

Acidez volátil máxima

Teor máximo de dióxido de enxofre total

Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sujeita a aprovação

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

6,5

Acidez total mínima

59,85 miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Categoria 5 – Vinho espumante de qualidade

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Características organoléticas:

 

Os vinhos brancos têm uma acidez fresca, caráter frutado e aromas verdes.

 

Os vinhos tintos distinguem-se pelos frutos vermelhos e pelo caráter plenamente frutado.

Características analíticas:

As definições estabelecidas na regulamentação da UE e/ou despachos ministeriais neerlandeses aplicam-se às características a seguir indicadas:

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

Acidez volátil máxima

Teor máximo de dióxido de enxofre total

Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sujeita a aprovação

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

6,5

Acidez total mínima

59,85 miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

4.   Categoria 8 - Vinho frisante natural

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Características organoléticas:

 

Os vinhos brancos têm uma acidez fresca, caráter frutado e aromas verdes.

 

Os vinhos tintos distinguem-se pelos frutos vermelhos e pelo caráter plenamente frutado.

Características analíticas:

As definições estabelecidas na regulamentação da UE e/ou despachos ministeriais neerlandeses aplicam-se às características a seguir indicadas:

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

Acidez volátil máxima

Teor máximo de dióxido de enxofre total

Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sujeita a aprovação

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

6,5

Acidez total mínima

59,85 miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Categoria 9 – Vinho frisante gaseificado

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Características organoléticas:

 

Os vinhos brancos têm uma acidez fresca, caráter frutado e aromas verdes.

 

Os vinhos tintos distinguem-se pelos frutos vermelhos e pelo caráter plenamente frutado.

Características analíticas:

As definições estabelecidas na regulamentação da UE e/ou despachos ministeriais neerlandeses aplicam-se às características a seguir indicadas:

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

Acidez volátil máxima

Teor máximo de dióxido de enxofre total

Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sujeita a aprovação

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

6,5

Acidez total mínima

59,85 miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

Branco: colheita, triagem, prensagem, pré-clarificação, fermentação, clarificação/envelhecimento, engarrafamento

Tinto: colheita, triagem, pisa/desengace, fermentação primária, prensagem, fermentação maloláctica, clarificação/envelhecimento, engarrafamento

5.2.   Rendimentos máximos

Castas brancas

100 hectolitros por hectare

Castas tintas

85 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

Província da Zelândia, delimitada pelas fronteiras provinciais estabelecidas pela Constituição

7.   Principal(is) casta(s) de uva de vinho

 

Acolon

 

Auxerrois B

 

Bacchus B

 

Baco-noir

 

Baron N

 

Bianca B

 

Birstaler-muskat

 

Bronner B

 

Cabaret-noir N (VB-91-26-4)

 

Cabernet-blanc B (VB-91-26-1)

 

Cabernet-cantor N

 

Cabernet-carbon N

 

Cabernet-carol N

 

Cabernet-cortis

 

Cabernet-cubin

 

Cabernet-dorio

 

Cabernet-dorsa

 

Cabernet-franc N

 

Cabernet-jura

 

Cabernet-mitos

 

Cabernet-sauvignon

 

Cabertin N (VB-91-26-17)

 

Calandro N

 

Carmenere

 

Chardonnay B

 

Dakapo

 

Domina N

 

Dornfelder N

 

Dunkelfelder N

 

Excelsior

 

Faber B

 

Florental N

 

Früburgunder N

 

Gamaret N

 

Gamay N

 

Gewürztraminer Rs

 

Golubok N

 

Hegel

 

Helios

 

Hibernal B

 

Huxelrebe B

 

Hölder B

 

Johanniter B

 

Juwel B

 

Kerner B

 

Kernling B

 

Landal N

 

Léon-millot N

 

Maréchal-foch N

 

Melody

 

Merlot

 

Merzling B

 

Meunier N

 

Monarch

 

Morio-muscat B

 

Muscaris B

 

Muscat-blanc

 

Muscat-blue

 

Müller-thurgau B

 

Orion B

 

Ortega B

 

Palatina

 

Phoenix B

 

Pinot-gris G

 

Pinot-blanc B

 

Pinot-noir N

 

Pinotin N

 

Plantet N

 

Polo-muscat B

 

Portugiezer N

 

Prior N

 

Rayon-d’or B

 

Reberger

 

Regent N

 

Riechensteiner B

 

Riesling B

 

Rondo N

 

Roter-elbling Rs

 

Ruländer G

 

Satin-noir N (VB-91-26-29)

 

Sauvignac B (Cal 6-04)

 

Sauvignon-blanc B

 

Sauvignon-soyhières B (VB-32-7)

 

Scheurebe B

 

Schönburger Rs

 

Seyval B

 

Siegerrebe Rs

 

Silcher B

 

Sirius

 

Solaris

 

Souvignier-gris

 

St-Laurent

 

Staufer

 

Sylvaner B

 

Syrah

 

Tempranillo

 

Villaris B

 

Viognier B

 

Würzer B

 

Zweigeltrebe N

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   Área geográfica: descrição e clima

O solo é constituído, sobretudo, por argilas marinhas do Holocénico e depósitos de areia marinha, muitas vezes sobre subsolo de turfa. Ao longo das dunas costeiras, encontram-se depósitos de areias marinhas misturados com argila ou turfa (solos de «geest»).

O clima caracteriza-se por:

uma precipitação média de 825 mm/ano

1 739 horas de insolação por ano (Vlissingen e Wilhelminadorp)

uma temperatura média de 10,6 °C durante todo o ano e de 17,1 °C no verão

uma amplitude térmica de 7,5 °C entre as temperaturas diurnas e noturnas, em setembro

8.2.   Nexo de causalidade

O clima permite obter os rendimentos e a maturação indicados. Produz-se um vinho fresco e frutado, com notas verdes e frutos vermelhos, no caso do vinho tinto.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

 

Legislação da UE

Tipo de condição adicional:

 

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

 

Área de proximidade imediata para a produção do vinho

No que diz respeito à área de produção (vinificação), todas as províncias dos Países Baixos são consideradas «áreas de proximidade imediata».

Uma parte ou a totalidade do vinho de base produzido na área abrangida pela IGP ou numa área de proximidade imediata pode ser engarrafada por um contratante como vinho frisante ou espumante.

Esta operação pode realizar-se fora da área da IGP, numa zona de proximidade imediata, mantendo-se o nome da IGP. Nesse caso, o engarrafador deverá também constar do rótulo, utilizando-se, eventualmente, um código numérico (engarrafado por... para...).

Quadro jurídico:

 

Legislação da UE

Tipo de condição adicional:

 

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

A denominação seguinte relativa a uma área mais pequena, abrangida pela IGP «Zeeland», pode ser utilizada juntamente com o nome «Zeeland», se pelo menos 85 % das uvas utilizadas forem provenientes dessa área:

Zeeuws-Vlaanderen

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.rvo.nl/sites/default/files/2021/09/BGA_Zeeland_productdossier.pdf


(1)  L 9 z 11 de janeiro de 2019, s. 2.