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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 44 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Conselho |
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2022/C 44/01 |
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2022/C 44/02 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 44/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10371 — SIBUR / TAIF) ( 1 ) |
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2022/C 44/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10545 — PSA / TIL / PNIT) ( 1 ) |
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2022/C 44/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10448 — MABANAFT / H&R / P2X) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2022/C 44/06 |
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2022/C 44/07 |
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Tribunal de Contas |
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2022/C 44/08 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2022/C 44/09 |
Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 ) |
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2022/C 44/10 |
Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 44/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10301 — CVC / ETHNIKI) ( 1 ) |
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2022/C 44/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10592 — KKR / KÖRBER / KÖRBER SUPPLY CHAIN SOFTWARE MANAGEMENT) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2022/C 44/13 |
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2022/C 44/14 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Conselho
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/1 |
RESOLUÇÃO DO CONSELHO RELATIVA A UMA VERSÃO REVISTA DO APÊNDICE I AO MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS (EIC) (1)
(2022/C 44/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Considerando o seguinte:
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1. |
O artigo 13.o da Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia (2) («Convenção») contém disposições relativas às equipas de investigação conjuntas. |
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2. |
Em 13 de junho de 2002, o Conselho adotou a Decisão-Quadro 2002/465/JAI relativa às equipas de investigação conjuntas (3) («Decisão-Quadro»). |
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3. |
Todos os anos, é criado um número significativo de equipas de investigação conjuntas (EIC) entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e com as autoridades competentes de países terceiros, sendo que as agências da UE, em especial a Eurojust, a Europol e o OLAF, também participam frequentemente nessas EIC. |
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4. |
O modelo de acordo para a criação de EIC, tal como estabelecido na Resolução 2017/C 18/01 do Conselho (4), é amplamente utilizado e apreciado pelos profissionais. |
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5. |
Na 17.a reunião anual da rede de EIC, realizada em 13 e 14 de outubro de 2021, os peritos em EIC concluíram que seria aconselhável modificar o apêndice I do modelo de acordo, a fim de ter em conta as alterações do quadro jurídico que rege a Eurojust, a Europol e o OLAF, bem como a necessidade de refletir as condições específicas relativas à sua participação em EIC, |
ADOTA A PRESENTE RESOLUÇÃO:
As autoridades competentes dos Estados-Membros que pretendam criar uma equipa de investigação conjunta com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, nos termos da Decisão-Quadro e da Convenção, ou com as autoridades competentes de países terceiros, com base nos instrumentos internacionais pertinentes, são incentivadas a utilizar, quando adequado, o modelo de acordo estabelecido na Resolução 2017/C 18/01 do Conselho, a fim de chegarem a acordo sobre as modalidades relativas à equipa de investigação conjunta, entendendo-se que o apêndice I desse modelo de acordo deverá ser lido em conformidade com o anexo.
(1) Resolução aprovada pelo Conselho por procedimento escrito em 22 de dezembro de 2021 (ST 15085/21 e CM 5966/21).
(2) JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.
Apêndice I
AO MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS (2017/C 18/01)
Participantes na EIC
I. Acordo com a Eurojust/Europol/Comissão (OLAF):
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Participação da Eurojust na EIC Participarão na EIC as seguintes pessoas:
Em conformidade com o ponto [inserir o ponto pertinente] do Acordo EIC, [inserir o nome do Estado-Membro] decidiu que o seu membro nacional da Eurojust (adjunto/assistente do membro nacional da Eurojust *) participará na equipa de investigação conjunta. A Eurojust apoia as atividades da EIC disponibilizando os seus conhecimentos especializados e instalações para a coordenação das investigações e ações penais, em conformidade com o quadro jurídico aplicável. [Inserir o nome do país terceiro] decidiu que o seu magistrado de ligação destacado na Eurojust participará na equipa de investigação conjunta na qualidade de representante formal de [inserir o nome do país terceiro], em conformidade com um acordo de cooperação assinado entre a Eurojust e [inserir o nome do país terceiro]. No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita da substituição. Data/assinatura * (* se aplicável) |
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Participação da Europol na EIC Partes na EIC (códigos ISO de preferência): Data da assinatura da EIC pelas partes: Referências (facultativo): 1. Participantes da Europol na EIC Participarão na EIC as seguintes pessoas (identificadas pelo respetivo número de membro do pessoal):
No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita da substituição. 2. Condições de participação do pessoal da Europol
Data/assinatura
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Participação do OLAF na EIC acordada entre as autoridades judiciais competentes de [Estados-Membros] em [data] O OLAF1 participa na EIC com funções de assistência, disponibilização de conhecimentos especializados e coordenação (se tal for acordado). Essa participação terá lugar nas condições estabelecidas no presente acordo e conforme previsto nos instrumentos da UE aplicáveis. Participantes Participarão na EIC as seguintes pessoas do OLAF:
O OLAF notifica por escrito às outras partes na EIC qualquer aditamento ou retirada de pessoas da lista acima referida. Modalidades específicas relativas à participação do OLAF 1. Princípios da participação
2. Tipo de assistência
3. Acesso aos sistemas de tratamento de informações do OLAF
4. Custos e equipamento
Data/assinatura
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II. Acordo com as instâncias competentes nos termos das disposições adotadas no âmbito dos Tratados, e outros organismos internacionais
1. Participarão na EIC as seguintes pessoas:
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Nome |
Posição/grau |
Organização |
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No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita dessa substituição.
2. Modalidades específicas:
2.1. Primeiro participante no acordo
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2.1.1. |
Objetivo da participação |
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2.1.2. |
Direitos conferidos (se os houver) |
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2.1.3. |
Disposições em matéria de custos |
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2.1.4. |
Objetivo e âmbito da participação |
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/6 |
Texto consolidado do modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas, na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de 22 de dezembro de 2021 relativa a uma versão revista do apêndice I (1)
(2022/C 44/02)
MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
Em conformidade com:
[Indicar as bases jurídicas aplicáveis, que poderão constar, se bem que não exclusivamente, dos seguintes instrumentos:
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— |
Artigo 13.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000 (2); |
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— |
Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (3); |
|
— |
Artigo 1.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do Protocolo de 2001 a esta Convenção, de 29 de dezembro de 2003 (4); |
|
— |
Artigo 5.o do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo (5); |
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— |
Artigo 20.o do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de abril de 1959 (6); |
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— |
Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988) (7); |
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— |
Artigo 19.o da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) (8); |
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— |
Artigo 49.o da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003) (9); |
|
— |
Artigo 27.o da Convenção de Cooperação Policial para a Europa do Sudeste (2006) (10).] |
1. Partes no acordo
As Partes a seguir indicadas celebraram um acordo relativo à criação de uma equipa de investigação conjunta, a seguir designada por «EIC»:
|
e
|
As Partes poderão decidir, de comum acordo, convidar serviços/administrações de outros Estados a tornarem-se partes no presente acordo.
2. Objetivo da EIC
O presente acordo abrangerá a criação de uma EIC com a seguinte finalidade:
|
[Descrever a finalidade específica da EIC. Nesta descrição devem referir-se as circunstâncias em que ocorreu o crime ou crimes em investigação nos Estados envolvidos (data, local e natureza) e, se for caso disso, os procedimentos em curso no país. As referências a dados pessoais relacionados com processos que estejam a decorrer devem ser reduzidas ao mínimo. Nesta secção devem igualmente descrever-se de forma sucinta os objetivos da EIC (entre os quais a recolha de provas, a detenção coordenada de suspeitos, o congelamento de ativos, etc.). Neste contexto, as Partes devem considerar a possibilidade de incluir entre os objetivos da EIC a abertura e a conclusão de uma investigação financeira (11) .] |
3. Período abrangido pelo acordo
As Partes acordam em que a EIC atue durante [indicar o período específico] a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.
O presente acordo entra em vigor quando tiver sido assinado por todas as Partes presentes na EIC, podendo o seu período de vigência ser prorrogado por mútuo acordo.
4. Estados em que atuará a EIC
A EIC atuará nos Estados Partes no presente acordo.
A equipa realizará as suas operações nos termos da legislação dos Estados em que intervém a um dado momento.
5. Chefe(s) de equipa
A equipa será chefiada por representantes das autoridades competentes que participam nas investigações penais pertencentes aos Estados em que a equipa opera num dado momento e sob cuja chefia os membros que a compõem desempenham as suas tarefas.
As Partes designaram as seguintes pessoas para a chefia da EIC:
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Nome |
Posição/grau |
Autoridade/serviço |
Estado |
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No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á sem demora um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita de tal substituição.
6. Membros da EIC
Para além das pessoas referidas no ponto 5, as Partes fornecerão, num anexo específico do presente acordo, uma lista dos membros da EIC (12).
No caso de um dos membros da EIC se encontrar impedido de desempenhar as suas funções, será designado sem demora um substituto mediante notificação escrita do chefe competente da EIC.
7. Participantes na EIC
As Partes acordam em envolver [inserir aqui, por exemplo, a Eurojust, a Europol, o OLAF...] como participantes na EIC. As disposições específicas relativas à participação de [inserir nome] constarão de um apêndice ao presente acordo.
8. Recolha de informações e de elementos de prova
Os chefes da EIC podem estabelecer os procedimentos específicos a seguir pela equipa na recolha de informações e elementos de prova nos Estados em que opera.
As Partes encarregam os chefes da EIC de dar instruções com vista à obtenção de provas.
9. Acesso às informações e aos elementos de prova
Os chefes da EIC especificarão os processos e procedimentos a seguir para trocarem entre si as informações e elementos de prova obtidos pela equipa em cada Estado-Membro.
[As Partes podem ainda decidir estabelecer uma cláusula que preveja regras mais específicas em matéria de acesso, manuseamento e utilização de informações e elementos de prova. Poderá considerar-se adequada uma cláusula deste teor se a EIC não tiver sido instituída com base nem na Convenção da UE nem na Decisão-Quadro (que preveem já disposições específicas a esse respeito — ver artigo 13.o, n.o 10, da Convenção).]
10. Troca de informações e de elementos de prova obtidos antes da constituição da EIC
As informações ou elementos de prova que já estejam disponíveis aquando da entrada em vigor do presente acordo e digam respeito à investigação nele descrita podem ser partilhadas entre as Partes no âmbito do presente acordo.
11. Informações e elementos de prova fornecidos por Estados que não participam na EIC
Se houver necessidade de enviar a um Estado que não participe na EIC um pedido de auxílio judiciário mútuo, o Estado requerente considerará a possibilidade de solicitar o acordo do Estado requerido para partilhar com a outra parte ou partes na EIC as informações ou elementos de prova obtidos em virtude da execução do pedido.
12. Disposições específicas relativas aos membros destacados
[Se for adequado, as Partes podem, ao abrigo desta cláusula, determinar as condições específicas em que os membros destacados são autorizados a:
|
— |
proceder a investigações – adotando, nomeadamente, medidas coercivas – no Estado em que a equipa opera (se necessário, poder-se-á remeter para as legislações nacionais ou, em alternativa, anexá-las ao presente acordo); |
|
— |
solicitar que sejam aplicadas medidas no Estado de destacamento; |
|
— |
trocar informações recolhidas pela equipa; |
|
— |
transportar/utilizar armas.] |
13. Alterações ao acordo
O presente acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes. Salvo disposição em contrário do presente acordo, as alterações podem ser apresentadas sob qualquer forma escrita acordada pelas Partes (13).
14. Consulta e coordenação
As Partes asseguram a realização de consultas entre si sempre que tal se revele necessário para coordenar as atividades da equipa, consultas essas que passam, se bem que não exclusivamente, por:
|
— |
avaliar os progressos realizados e o desempenho da equipa; |
|
— |
determinar a duração e o método de intervenção dos investigadores; |
|
— |
determinar a melhor forma de intentar eventuais ações judiciais, bem como o local adequado de julgamento e o confisco de bens. |
15. Comunicação com os meios de comunicação social
Se assim for previsto, o calendário e o conteúdo da comunicação com os meios de comunicação social devem ser acordados pelas Partes e respeitados pelos participantes.
16. Avaliação
As Partes podem considerar a possibilidade de avaliar o desempenho da EIC, as boas práticas seguidas e os ensinamentos colhidos. Poderá ser convocada uma reunião especificamente destinada a efetuar essa avaliação.
[Neste contexto, as Partes poderão remeter para o formulário específico de avaliação das EIC desenvolvido pela rede de peritos em EIC. Para apoiar a reunião de avaliação, poderá ser solicitado financiamento da UE.]
17. Disposições específicas
[Inserir, se aplicável. Os subcapítulos abaixo indicados destinam-se a destacar domínios que possam ser descritos de forma específica.]
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17.1. |
Regras de divulgação |
[As Partes podem pretender clarificar e/ou anexar cópia ou resumo das regras nacionais aplicáveis em matéria de comunicação com a defesa.]
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17.2. |
Gestão de ativos/mecanismos de recuperação de bens |
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17.3. |
Responsabilidade |
[As Partes podem desejar regulamentar este aspeto, sobretudo se a EIC não tiver sido instituída com base nem na Convenção da UE nem na Decisão-Quadro (que preveem já disposições específicas a esse respeito – ver artigos 15.o e 16.o da Convenção).]
18. Disposições organizativas
[Inserir, se aplicável. Os subcapítulos abaixo indicados destinam-se a destacar domínios que possam ser descritos de forma específica.]
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18.1. |
Instalações (escritórios, veículos, outros equipamentos técnicos) |
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18.2. |
Custos/despesas/seguros |
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18.3. |
Apoio financeiro às EIC |
[Ao abrigo desta cláusula, as Partes podem acordar em medidas específicas relativas às funções e responsabilidades na equipa no que respeita à apresentação de pedidos de financiamento da UE.]
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18.4. |
Língua de comunicação |
Feito em [local de assinatura], [data]
[Assinaturas de todas as Partes]
Apêndice I
AO MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
Participantes na EIC
I. Acordo com a Eurojust/Europol/Comissão (OLAF):
|
Participação da Eurojust na EIC Participarão na EIC as seguintes pessoas:
Em conformidade com o ponto [inserir o ponto pertinente] do Acordo EIC, [inserir o nome do Estado-Membro] decidiu que o seu membro nacional da Eurojust (adjunto/assistente do membro nacional da Eurojust *) participará na equipa de investigação conjunta. A Eurojust apoia as atividades da EIC disponibilizando os seus conhecimentos especializados e instalações para a coordenação das investigações e ações penais, em conformidade com o quadro jurídico aplicável. [Inserir o nome do país terceiro] decidiu que o seu magistrado de ligação destacado na Eurojust participará na equipa de investigação conjunta na qualidade de representante formal de [inserir o nome do país terceiro], em conformidade com um acordo de cooperação assinado entre a Eurojust e [inserir o nome do país terceiro]. No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita da substituição. Data/assinatura * (* se aplicável) |
|
Participação da Europol na EIC Partes na EIC (códigos ISO de preferência): Data da assinatura da EIC pelas partes: Referências (facultativo): 1. Participantes da Europol na EIC Participarão na EIC as seguintes pessoas (identificadas pelo respetivo número de membro do pessoal):
No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita da substituição. 2. Condições de participação do pessoal da Europol
Data/assinatura
|
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Participação do OLAF na EIC acordada entre as autoridades judiciais competentes de [Estados-Membros] em [data] O OLAF1 participa na EIC com funções de assistência, disponibilização de conhecimentos especializados e coordenação (se tal for acordado). Essa participação terá lugar nas condições estabelecidas no presente acordo e conforme previsto nos instrumentos da UE aplicáveis. Participantes Participarão na EIC as seguintes pessoas do OLAF:
O OLAF notifica por escrito às outras partes na EIC qualquer aditamento ou retirada de pessoas da lista acima referida. Modalidades específicas relativas à participação do OLAF 1. Princípios da participação
2. Tipo de assistência
3. Acesso aos sistemas de tratamento de informações do OLAF
4. Custos e equipamento
Data/assinatura
|
II. Acordo com as instâncias competentes nos termos das disposições adotadas no âmbito dos Tratados, e outros organismos internacionais
1. Participarão na EIC as seguintes pessoas:
|
Nome |
Posição/grau |
Organização |
|
|
|
|
|
|
|
|
No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita dessa substituição.
2. Modalidades específicas:
2.1. Primeiro participante no acordo
|
2.1.1. |
Objetivo da participação |
|
2.1.2. |
Direitos conferidos (se os houver) |
|
2.1.3. |
Disposições em matéria de custos |
|
2.1.4. |
Objetivo e âmbito da participação |
Apêndice II
AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
Acordo relativo à prorrogação do mandato de uma equipa de investigação conjunta
As Partes acordaram em prorrogar o mandato da equipa de investigação conjunta (a seguir denominada «EIC») criada por acordo de [inserir data], feito em [inserir local de assinatura], de que se apensa cópia.
As Partes consideram que o mandato da EIC deverá ser prorrogado para além do período pelo qual a equipa foi criada [inserir a data em que o período termina], uma vez que não foi ainda alcançado o seu objetivo, definido no artigo [inserir o número do artigo relativo ao objetivo da EIC].
Todas as Partes analisaram cuidadosamente as circunstâncias que exigem a prorrogação do mandato da EIC. A prorrogação do mandato da EIC é considerada essencial para a consecução do objetivo para o qual a equipa foi criada.
Assim sendo, a EIC continuará em ação durante um período adicional de [indicar a duração específica] a contar da data de entrada em vigor do presente acordo. O período acima referido pode ser novamente prorrogado por consentimento mútuo das Partes.
Data/assinatura
Apêndice III
AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
As Partes acordaram em alterar o acordo escrito que cria uma equipa de investigação conjunta (a seguir denominada «EIC») de [inserir data], feito em [inserir local], do qual se apensa cópia.
Os signatários acordaram em que o acordo acima referido fosse alterado do seguinte modo:
|
1. |
(Alteração …) |
|
2. |
(Alteração …) |
As circunstâncias que exigem a alteração do acordo relativo às EIC foram cuidadosamente analisadas por todas as Partes. As alterações ao acordo são consideradas essenciais para a consecução do objetivo para o qual a EIC foi criada.
Data/assinatura
(1) JO C 44 de 28.1.2022, p. 1.
(2) JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.
(3) JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.
(4) JO L 26 de 29.1.2004, p. 3.
(5) JO L 181 de 19.7.2003, p. 34.
(6) STE n.o 182.
(7) Nações Unidas, Tratados, vol. 1582, p. 95.
(8) Nações Unidas, Tratados, vol. 2225, p. 209; doc. A/RES/55/25.25.
(9) Nações Unidas, Tratados, vol. 2349, p. 41; doc. A/58/422.
(10) Registo no Secretariado das Nações Unidas: Albânia, 3 de junho de 2009, n.o 46240.
(11) As Partes devem aqui remeter para as conclusões do Conselho e plano de ação sobre o caminho a seguir no que respeita à investigação financeira (documento 10125/16 + COR 1 do Conselho).
(12) Quando necessário, podem também fazer parte da EIC peritos nacionais em recuperação de bens.
(13) Nos apêndices II e III apresentam-se exemplos de redação.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/17 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10371 — SIBUR / TAIF)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 44/03)
Em 30 de setembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10371. |
|
28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/18 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10545 — PSA / TIL / PNIT)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 44/04)
Em 24 de janeiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10545. |
|
28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/19 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10448 — MABANAFT / H&R / P2X)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 44/05)
Em 24 de janeiro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10448. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/20 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/118 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/113 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
(2022/C 44/06)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/118 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/113 do Conselho (4).
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas designadas, decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão continuar a estar incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Regulamento (UE) n.o 101/2011.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 101/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
Estas pessoas podem enviar ao Conselho um requerimento, antes de 1 de setembro de 2022, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BÉLGICA |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 5.o da Decisão 2011/72/PESC e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 101/2011.
(1) JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.
(2) JO L 19 de 28.1.2022, p. 67.
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/21 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
(2022/C 44/07)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2011/72/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/118 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/113 do Conselho (5).
O serviço responsável pelo referido tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, do Alargamento e da Proteção Civil (RELEX) do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada através do seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1. Questões Horizontais e Mundiais |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BÉLGICA |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço eletrónico:
Encarregado da proteção de dados
data.protection@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2011/72/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/118 do Conselho, e do Regulamento (UE) n.o 101/2011, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/113 do Conselho.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2011/72/PESC e no Regulamento (UE) n.o 101/2011.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.
(3) JO L 19 de 28.1.2022, p. 67.
Tribunal de Contas
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/23 |
Relatório Especial n.o 03/2022
Lançamento da tecnologia 5G na UE: atrasos na implantação das redes e questões de segurança ainda por resolver
(2022/C 44/08)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 03/2022, «Lançamento da tecnologia 5G na UE: atrasos na implantação das redes e questões de segurança ainda por resolver».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/24 |
Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 44/09)
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Estado-Membro |
Irlanda |
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Rotas em questão |
Aerfort Chonamara – Árainn Aerfort Chonamara – Inis Meáin – Inis Oírr |
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Prazo de validade do contrato |
7.6.2022 – 6.6.2026 |
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Prazo para apresentação de propostas |
60 dias após publicação do presente anúncio |
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Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público |
(N.B. Toda a correspondência, pedidos de informações, documentação e propostas relativas ao presente concurso devem ser enviados ao serviço através do sítio Web e-Tenders no endereço https://www.etenders.gov.ie) |
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/25 |
Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 44/10)
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Estado-Membro |
Irlanda |
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Rotas em causa |
Aerfort Chonamara – Árainn Aerfort Chonamara – Inis Meáin – Inis Oírr |
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Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
7 de junho de 2022 |
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Endereço para obtenção do texto e das informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público |
Para mais informações, contactar: Colm Mac Donncha,
Tel. +353 858743881 Endereço eletrónico: colm.macdonncha@drcd.gov.ie |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/26 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10301 — CVC / ETHNIKI)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 44/11)
1.
Em 20 de janeiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1)Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. («CVC», Luxemburgo); |
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— |
Ethniki Hellenic General Insurance Company S.A. («Ethniki», Grécia) |
A CVC adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Ethniki.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
CVC, as suas filiais e empresas associadas são entidades privadas cujas atividades incluem a prestação de consultoria de investimento e/ou a gestão de investimentos em nome de determinados fundos e plataformas de investimento. Uma das empresas da carteira da CVC é o Hellenic Healthcare Group («HHG»), que explora seis hospitais privados na Grécia. |
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— |
Ethniki é uma seguradora multi ramos predominantemente ativa na Grécia e presente, de forma limitada, em Chipre e na Roménia. As suas atividades incluem uma série de produtos de seguros de vida e não vida, a distribuição de seguros e, numa medida mínima, o resseguro. A sociedade alvo é atualmente detida pelo Banco Nacional da Grécia e está a ser vendida em conformidade com o plano de reestruturação do BNG celebrado com a Comissão. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10301 — CVC / ETHNIKI
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/28 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10592 — KKR / KÖRBER / KÖRBER SUPPLY CHAIN SOFTWARE MANAGEMENT)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 44/12)
1.
Em 21 de janeiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
KKR & Co. Inc. (juntamente com as suas filiais, «KKR», EUA), |
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— |
Körber AG («Körber», Alemanha), |
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— |
Körber Supply Chain Software Management GmbH («Alvo», Alemanha), atualmente controlada pela Körber |
A KKR e a Körber adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de parte(s) do Alvo.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
KKR: sociedade de investimento à escala mundial que oferece soluções em matéria de gestão de ativos alternativos, mercados de capitais e seguros. A KKR patrocina fundos de investimento que investem em participações privadas, crédito e ativos imobiliários e que têm parceiros estratégicos que gerem fundos especulativos, |
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— |
Körber AG: SGPS de gestão estratégica, que oferece todos os tipos de produtos, soluções e serviços através dos seus cinco domínios de atividade: Digital, Farma, Cadeia de Abastecimento, Papel-tecido e Tabaco. As ações da Körber são detidas a 100 % pela Körber Stiftung, uma fundação privada alemã, |
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— |
Alvo: fornece software de execução para cadeias de abastecimento graças às suas soluções tecnológicas abrangentes, como software, e tecnologias facilitadoras, como a robótica e o controlo por voz. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10592 — KKR / KÖRBER / KÖRBER SUPPLY CHAIN SOFTWARE MANAGEMENT
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/30 |
Aviso às empresas que tencionem colocar hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União Europeia em 2023
(2022/C 44/13)
1.
O presente aviso destina-se a qualquer empresa que pretenda declarar a colocação de hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União em 2023, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (a seguir designado por «Regulamento»). As referências à União Europeia do presente aviso devem ser entendidas como incluindo a Irlanda do Norte (2).
2.
Entende-se por «hidrofluorocarbonetos» (HFC) as substâncias indicadas no anexo I, secção 1, do Regulamento e as misturas que contenham quaisquer das seguintes substâncias:|
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HFC-23, HFC-32, HFC-41, HFC-125, HFC-134, HFC-134a, HFC-143, HFC-143a, HFC-152, HFC-152a, HFC-161, HFC-227ea, HFC-236cb, HFC-236ea, HFC-236fa, HFC-245ca, HFC-245fa, HFC-365mfc, HFC-43-10mee. |
3.
Qualquer colocação destas substâncias no mercado, exceto para as utilizações referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a f), do Regulamento ou numa quantidade total inferior a 100 toneladas de equivalente de CO2 por ano, está sujeita a limites quantitativos, no âmbito do regime de quotas estabelecido nos artigos 15.o e 16.o, bem como os anexos V e VI do Regulamento.
4.
Para introduzirem HFC em livre prática, os importadores devem ser titulares de um registo válido como importadores de HFC no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC (3), em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, destinado a garantir o bom funcionamento do registo de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (4). Este registo é considerado uma licença obrigatória para importação. O mesmo é necessário para a exportação de HFC (5).
5.
A partir de 1 de janeiro de 2022, a Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC) exige que os importadores especifiquem no Documento Administrativo Único (DAU) as quantidades de HFC, expressas em equivalente de CO2, aquando da introdução em livre prática; os importadores devem ser especificados como «Destinatário» (casa n.o 8 do DAU).
6.
Em conformidade com o anexo VI do Regulamento, a soma das quotas atribuídas com base nos valores de referência é subtraída da quantidade máxima disponível para 2023, a fim de determinar a quantidade a atribuir a partir desta reserva.
7.
Todos os dados apresentados pelas empresas, quotas e valores de referência são armazenados no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC eletrónico. Todos os dados do portal F-Gas e do sistema de licenciamento de HFC, incluindo quotas, valores de referência e dados comerciais e pessoais, serão tratados de forma confidencial pela Comissão Europeia.
8.
As empresas que pretendam obter quotas a partir desta reserva devem seguir o procedimento descrito nos pontos 8 a 12 do presente aviso.
9.
Em conformidade com os artigos 16.o, n.o 2, e 17.o, n.o 1, do Regulamento, a empresa precisa de ter um perfil válido de produtor e/ou importador de HFC no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC eletrónico, aprovado pela Comissão em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/661. Para assegurar o devido tratamento do pedido de registo, incluindo a eventual necessidade de informações adicionais, esse pedido deve ser apresentado o mais tardar duas semanas antes do início do período de declaração, ou seja, antes de 28 de fevereiro de 2022. As candidaturas recebidas após esse prazo podem não ser objeto de uma decisão final sobre o pedido de registo antes do final do período de declaração. Para as empresas ainda não inscritas, estão disponíveis no sítio Web da DG CLIMA orientações sobre o registo (6).
10.
A empresa deve fazer uma declaração de quantidades previstas para 2023 no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC, no período de declaração, de 14 de março a 13 de abril de 2022 às 13h00 (CET). Estão disponíveis no sítio Web da DG CLIMA orientações para a apresentação da declaração em causa.
11.
A Comissão só considerará válidas as declarações que receber até 13 de abril de 2022 às 13h00 (CET), devidamente preenchidas e sem erros.
12.
Com base nessas declarações, a Comissão atribuirá as quotas às referidas empresas, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2, 4 e 5, e com os anexos V e VI do Regulamento.
13.
O artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE ) 2019/661 estabelece que, para efeitos da atribuição de quotas para colocação de HFC no mercado nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, todas as empresas com o mesmo ou os mesmos beneficiários efetivos devem ser considerados um único declarante, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2 e 4 do Regulamento.
14.
A Comissão informará cada empresa sobre a quota total atribuída para 2023 através do portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC.
15.
Por si sós, a inscrição no portal F-Gas e sistema de licenciamento de HFC e/ou uma declaração da intenção de colocar HFC no mercado em 2023 não conferem direito de colocar HFC no mercado em 2023.
(1) Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).
(2) Protocolo sobre a Irlanda e a Irlanda do Norte: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A12020W/TXT
(3) Registo eletrónico de HFC criado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 517/2014: https://webgate.ec.europa.eu/fgas/resources/domain
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão de 25 de abril de 2019 destinado a garantir o bom funcionamento do registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (JO L 112 de 26.4.2019, p. 11).
(5) Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1375 da Comissão: (JO L 194 de 26.7.2017, p. 4).
(6) https://ec.europa.eu/clima/system/files/2021-11/policy_f-gas_guidance_document_en.pdf
|
28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/32 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2022/C 44/14)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO
«Zeeland»
PGI-NL-A0963-AM05
Data da comunicação: 29 de outubro de 2021
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Alterações à rotulagem
Descrição: passa a poder utilizar-se, juntamente com a denominação da IGP, uma denominação complementar de uma zona mais pequena. A área de produção mantém-se inalterada.
Motivo: oferecer aos produtores a possibilidade de incluir no rótulo, para além do nome da província, o nome de área geográfica mais pequena, reforçando assim o caráter regional.
A alteração diz respeito ao ponto 9: «Outras condições», do documento único e à inclusão da denominação no caderno de especificações. As rubricas do caderno de especificações foram, assim, renumeradas.
Incluiu-se a seguinte denominação:
|
— |
Zeeuws Vlaanderen |
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome(s)
Zeeland
2. Tipo de indicação geográfica
IGP - Indicação geográfica protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
|
1. |
Vinho |
|
4. |
Vinho espumante |
|
5. |
Vinho espumante de qualidade |
|
8. |
Vinho frisante |
|
9. |
Vinho frisante gaseificado |
4. Descrição do(s) vinho(s)
1. Categoria 1 – Vinho
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Características organoléticas:
|
|
Os vinhos brancos têm uma acidez fresca, caráter frutado e aromas verdes. |
|
|
Os vinhos tintos distinguem-se pelos frutos vermelhos e pelo caráter plenamente frutado. |
Características analíticas:
As definições estabelecidas na regulamentação da UE e/ou despachos ministeriais neerlandeses aplicam-se às características a seguir indicadas:
|
— |
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
— |
Acidez volátil máxima |
|
— |
Teor máximo de dióxido de enxofre total |
|
— |
Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sujeita a aprovação
|
||||||||||||
2. Categoria 4 – Vinho espumante
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Características organoléticas:
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|
Os vinhos brancos têm uma acidez fresca, caráter frutado e aromas verdes. |
|
|
Os vinhos tintos distinguem-se pelos frutos vermelhos e pelo caráter plenamente frutado. |
Características analíticas:
As definições estabelecidas na regulamentação da UE e/ou despachos ministeriais neerlandeses aplicam-se às características a seguir indicadas:
|
— |
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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— |
Acidez volátil máxima |
|
— |
Teor máximo de dióxido de enxofre total |
|
— |
Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sujeita a aprovação
|
||||||||||||
3. Categoria 5 – Vinho espumante de qualidade
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Características organoléticas:
|
|
Os vinhos brancos têm uma acidez fresca, caráter frutado e aromas verdes. |
|
|
Os vinhos tintos distinguem-se pelos frutos vermelhos e pelo caráter plenamente frutado. |
Características analíticas:
As definições estabelecidas na regulamentação da UE e/ou despachos ministeriais neerlandeses aplicam-se às características a seguir indicadas:
|
— |
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
— |
Acidez volátil máxima |
|
— |
Teor máximo de dióxido de enxofre total |
|
— |
Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sujeita a aprovação
|
||||||||||||
4. Categoria 8 - Vinho frisante natural
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Características organoléticas:
|
|
Os vinhos brancos têm uma acidez fresca, caráter frutado e aromas verdes. |
|
|
Os vinhos tintos distinguem-se pelos frutos vermelhos e pelo caráter plenamente frutado. |
Características analíticas:
As definições estabelecidas na regulamentação da UE e/ou despachos ministeriais neerlandeses aplicam-se às características a seguir indicadas:
|
— |
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Acidez volátil máxima |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total |
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Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sujeita a aprovação
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5. Categoria 9 – Vinho frisante gaseificado
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Características organoléticas:
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Os vinhos brancos têm uma acidez fresca, caráter frutado e aromas verdes. |
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Os vinhos tintos distinguem-se pelos frutos vermelhos e pelo caráter plenamente frutado. |
Características analíticas:
As definições estabelecidas na regulamentação da UE e/ou despachos ministeriais neerlandeses aplicam-se às características a seguir indicadas:
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Acidez volátil máxima |
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— |
Teor máximo de dióxido de enxofre total |
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— |
Enriquecimento máximo, desacidificação e acidificação, sujeita a aprovação
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5. Práticas vitivinícolas
5.1. Práticas enológicas específicas
Branco: colheita, triagem, prensagem, pré-clarificação, fermentação, clarificação/envelhecimento, engarrafamento
Tinto: colheita, triagem, pisa/desengace, fermentação primária, prensagem, fermentação maloláctica, clarificação/envelhecimento, engarrafamento
5.2. Rendimentos máximos
Castas brancas
100 hectolitros por hectare
Castas tintas
85 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
Província da Zelândia, delimitada pelas fronteiras provinciais estabelecidas pela Constituição
7. Principal(is) casta(s) de uva de vinho
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Acolon |
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Auxerrois B |
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Bacchus B |
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Baco-noir |
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Baron N |
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Bianca B |
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Birstaler-muskat |
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Bronner B |
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Cabaret-noir N (VB-91-26-4) |
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Cabernet-blanc B (VB-91-26-1) |
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Cabernet-cantor N |
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Cabernet-carbon N |
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Cabernet-carol N |
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Cabernet-cortis |
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Cabernet-cubin |
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Cabernet-dorio |
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Cabernet-dorsa |
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Cabernet-franc N |
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Cabernet-jura |
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Cabernet-mitos |
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Cabernet-sauvignon |
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Cabertin N (VB-91-26-17) |
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Calandro N |
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Carmenere |
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Chardonnay B |
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Dakapo |
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Domina N |
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Dornfelder N |
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Dunkelfelder N |
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Excelsior |
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Faber B |
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Florental N |
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Früburgunder N |
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Gamaret N |
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Gamay N |
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Gewürztraminer Rs |
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Golubok N |
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Hegel |
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Helios |
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Hibernal B |
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Huxelrebe B |
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Hölder B |
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Johanniter B |
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Juwel B |
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Kerner B |
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Kernling B |
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Landal N |
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Léon-millot N |
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Maréchal-foch N |
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Melody |
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Merlot |
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Merzling B |
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Meunier N |
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Monarch |
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Morio-muscat B |
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Muscaris B |
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Muscat-blanc |
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Muscat-blue |
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Müller-thurgau B |
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Orion B |
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Ortega B |
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Palatina |
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Phoenix B |
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Pinot-gris G |
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Pinot-blanc B |
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Pinot-noir N |
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Pinotin N |
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Plantet N |
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Polo-muscat B |
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Portugiezer N |
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Prior N |
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Rayon-d’or B |
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Reberger |
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Regent N |
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Riechensteiner B |
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Riesling B |
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Rondo N |
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Roter-elbling Rs |
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Ruländer G |
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Satin-noir N (VB-91-26-29) |
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Sauvignac B (Cal 6-04) |
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Sauvignon-blanc B |
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Sauvignon-soyhières B (VB-32-7) |
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Scheurebe B |
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Schönburger Rs |
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Seyval B |
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Siegerrebe Rs |
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Silcher B |
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Sirius |
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Solaris |
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Souvignier-gris |
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St-Laurent |
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Staufer |
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Sylvaner B |
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Syrah |
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Tempranillo |
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Villaris B |
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Viognier B |
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Würzer B |
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Zweigeltrebe N |
8. Descrição da(s) relação(ões)
8.1. Área geográfica: descrição e clima
O solo é constituído, sobretudo, por argilas marinhas do Holocénico e depósitos de areia marinha, muitas vezes sobre subsolo de turfa. Ao longo das dunas costeiras, encontram-se depósitos de areias marinhas misturados com argila ou turfa (solos de «geest»).
O clima caracteriza-se por:
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uma precipitação média de 825 mm/ano |
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— |
1 739 horas de insolação por ano (Vlissingen e Wilhelminadorp) |
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— |
uma temperatura média de 10,6 °C durante todo o ano e de 17,1 °C no verão |
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— |
uma amplitude térmica de 7,5 °C entre as temperaturas diurnas e noturnas, em setembro |
8.2. Nexo de causalidade
O clima permite obter os rendimentos e a maturação indicados. Produz-se um vinho fresco e frutado, com notas verdes e frutos vermelhos, no caso do vinho tinto.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Quadro jurídico:
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Legislação da UE |
Tipo de condição adicional:
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Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada |
Descrição da condição:
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Área de proximidade imediata para a produção do vinho |
No que diz respeito à área de produção (vinificação), todas as províncias dos Países Baixos são consideradas «áreas de proximidade imediata».
Uma parte ou a totalidade do vinho de base produzido na área abrangida pela IGP ou numa área de proximidade imediata pode ser engarrafada por um contratante como vinho frisante ou espumante.
Esta operação pode realizar-se fora da área da IGP, numa zona de proximidade imediata, mantendo-se o nome da IGP. Nesse caso, o engarrafador deverá também constar do rótulo, utilizando-se, eventualmente, um código numérico (engarrafado por... para...).
Quadro jurídico:
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Legislação da UE |
Tipo de condição adicional:
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Disposições adicionais relativas à rotulagem |
Descrição da condição:
A denominação seguinte relativa a uma área mais pequena, abrangida pela IGP «Zeeland», pode ser utilizada juntamente com o nome «Zeeland», se pelo menos 85 % das uvas utilizadas forem provenientes dessa área:
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Zeeuws-Vlaanderen |
Hiperligação para o caderno de especificações
https://www.rvo.nl/sites/default/files/2021/09/BGA_Zeeland_productdossier.pdf