ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 25

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
18 de janeiro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 25/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10450 — CDP / MACQUARIE / OPEN FIBER) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 25/02

Decisão n.o 59/2021 do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que estabelece disposições de execução respeitantes à aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e à limitação dos direitos dos titulares de dados para efeitos de inquéritos administrativos e processos disciplinares e judiciais

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2022/C 25/03

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China

8

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 25/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10509 — MIRA / OTPP / PGGM / BCI / OMERS / AIMCO / PUGET) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

2022/C 25/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10590 — PAI PARTNERS / OTPP / VEONET) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10450 — CDP / MACQUARIE / OPEN FIBER)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 25/01)

Em 10 de novembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10450.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

18.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/2


DECISÃO n.o 59/2021 DO SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

que estabelece disposições de execução respeitantes à aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e à limitação dos direitos dos titulares de dados para efeitos de inquéritos administrativos e processos disciplinares e judiciais

(2022/C 25/02)

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 235.o, n.o 4, e o artigo 240.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 19 de julho de 2021, consultada nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1725 estabelece os princípios e as regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais por todas as instituições e órgãos da União, bem como os direitos dos titulares de dados.

(2)

Em certos casos, o Secretariado-Geral do Conselho (SGC) poderá ser obrigado a conciliar esses direitos com os objetivos de inquéritos administrativos e processos disciplinares e judiciais. Poderá igualmente ser-lhe exigido que pondere os direitos de um titular de dados em face dos direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados. Para esse fim, o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 estabelece que cada instituição ou órgão da União tem a possibilidade de limitar a aplicação dos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o, do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como do artigo 4.o, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 21.° do referido regulamento. A menos que as limitações estejam previstas num ato jurídico adotado com base nos Tratados, é necessário adotar regras internas que habilitam o SGC a limitar esses direitos.

(3)

O artigo 86.o do Estatuto dos Funcionários (2) prevê a possibilidade de a autoridade investida do poder de nomeação conduzir inquéritos e processos disciplinares em caso de incumprimento, por parte de funcionários ou ex-funcionários, das obrigações que lhes incumbem por força do Estatuto dos Funcionários e o anexo IX do Estatuto dos Funcionários especifica as regras, as medidas e os procedimentos relativos aos inquéritos administrativos e aos processos disciplinares.

(4)

Nos termos do artigo 13.o da Decisão n.o 1/2018 do Secretário-Geral do Conselho relativa às funções de segurança e de continuidade das atividades da Direção da Proteção e Segurança, esta está habilitada a realizar inquéritos sobre questões relacionadas com a segurança, sobre qualquer extravio, divulgação não autorizada ou comprometimento de informações classificadas da UE ocorridos nos locais de trabalho do Conselho Europeu ou do Conselho, no SGC ou através de sistemas de comunicação e informação operados pelo SGC, e no quadro das suas responsabilidades de combate à espionagem e de proteção contra atos passivos e ativos de escuta não autorizada dirigidos contra os interesses da UE, nas instalações do SGC ou nos locais de trabalho do Conselho Europeu e do Conselho.

(5)

O artigo 6.o da Decisão n.o 6/2021 do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia que adota disposições gerais de execução relativas aos inquéritos administrativos e processos disciplinares prevê que todos os dados pessoais recolhidos sejam tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e que as limitações aos direitos dos titulares de dados sejam tratadas em conformidade com o artigo 25.o do referido regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 13.o da Decisão n.o 1/2018 do Secretário-Geral do Conselho relativa às funções de segurança e de continuidade das atividades da Direção da Proteção e Segurança, os inquéritos realizados pela Direção da Proteção e Segurança devem respeitar as regras internas estabelecidas na Decisão n.o 6/2021 do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia que adota disposições gerais de execução relativas aos inquéritos administrativos e processos disciplinares logo que surjam indícios do eventual envolvimento de um funcionário.

(7)

Nos termos do acordo administrativo de 15 de fevereiro de 2017 celebrado entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o SGC, o SGC é igualmente obrigado a notificar e transmitir informações ao OLAF sobre os casos de eventual fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses da União de que tome conhecimento.

(8)

Na condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares, os departamentos competentes recolhem e tratam diferentes tipos de dados pessoais, incluindo dados de identificação, informações de contacto, funções e responsabilidades profissionais, informações sobre a conduta e o desempenho privados e profissionais, dados financeiros ou dados de comunicação. Os responsáveis pelo inquérito asseguram que os dados pessoais que recolhem são adequados e pertinentes e não são excessivos relativamente às finalidades do inquérito. As pessoas em causa devem ser rapidamente informadas por escrito após a abertura do inquérito. Deverão igualmente ser informadas sobre o tipo de dados que estão a ser ou serão recolhidos, a forma como esses dados serão tratados e os seus direitos a esse respeito.

(9)

Em casos devidamente justificados, quando existir um risco sério de a prestação de informações à pessoa em causa ser prejudicial ao apuramento dos factos e das provas, poderá ser necessário adiar a notificação de abertura de um inquérito. Nesses casos, importa conciliar os direitos dos titulares de dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 e a necessidade de a autoridade investida do poder de nomeação determinar se os funcionários não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do Estatuto dos Funcionários. Qualquer limitação dos direitos dos titulares de dados visados por um inquérito só deverá ser aplicada em circunstâncias limitadas e deverá ser tratada de forma transparente e proporcionada no que se refere ao seu âmbito e duração.

(10)

Poderá ser necessário proteger o anonimato de uma testemunha ou de uma fonte. Nesse caso, o direito de acesso à identidade, aos testemunhos e aos demais dados pessoais dessas pessoas pode ser limitado dentro dos limites do direito de defesa.

(11)

Em aplicação do princípio da responsabilização, o serviço competente do SGC deverá manter um registo da aplicação de quaisquer limitações.

(12)

O artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1725 obriga o responsável pelo tratamento a informar os titulares dos dados dos principais motivos de aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

(13)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, o SGC pode adiar, omitir ou recusar a comunicação de informações sobre os motivos da aplicação de uma limitação ao titular dos dados, caso tal possa comprometer, de alguma forma, a finalidade da limitação. O SGC deverá avaliar caso a caso se a comunicação da limitação anularia o seu efeito.

(14)

As limitações deverão ser levantadas logo que as condições que as justificam deixem de se aplicar ou quando a sua manutenção viole o direito de defesa. A necessidade de medidas de limitação deverá ser avaliada periodicamente.

(15)

O encarregado da proteção de dados deverá ser consultado em tempo útil, ser informado de qualquer limitação a aplicar e ter a possibilidade de apresentar observações sobre a sua conformidade com a presente decisão.

(16)

A presente decisão foi objeto de consulta ao Comité do Pessoal,

DECIDE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece regras relativas às condições em que o Secretariado-Geral do Conselho (SGC) pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como do artigo 4.o, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 21.° do mesmo regulamento, em conformidade com o seu artigo 25.o.

2.   Para efeitos da presente decisão, o SGC é considerado o responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725. O SGC é representado pelo seu secretário-geral.

Artigo 2.o

Limitações

1.   O SGC pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como do artigo 4.o, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 21.o do Regulamento (UE) 2018/1725:

a)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao conduzir inquéritos de segurança e administrativos ou processos disciplinares ao abrigo da Decisão n.o 1/2018 do Secretário-Geral do Conselho relativa às funções de segurança e de continuidade das atividades da Direção da Proteção e Segurança e ao abrigo do artigo 86.o e do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, em conformidade com a Decisão n.o 6/2021 do Secretário-Geral do Conselho que adota disposições gerais de execução relativas aos inquéritos administrativos e processos disciplinares;

b)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao assegurar que os membros do pessoal possam comunicar factos confidencialmente, sempre que o serviço competente considere que existem irregularidades graves, tal como estabelecido na Decisão n.o 3/2016 do Secretário-Geral do Conselho que adota regras internas para a comunicação de irregularidades graves — Procedimentos para a aplicação dos artigos 22.o-A, 22.°-B e 22.°-C do Estatuto dos Funcionários e do artigo 66.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro;

c)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), d) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao realizar inquéritos no contexto de pedidos de assistência recebidos ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários;

d)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao assegurar que os membros do pessoal possam contactar os conselheiros confidenciais no contexto de um procedimento de assédio, tal como definido na Decisão n.o 23/2021 do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia relativa ao assédio moral e sexual no trabalho dentro do Secretariado-Geral do Conselho;

e)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao prestar assistência a outras instituições, órgãos e organismos da União, ao receber assistência destes ou ao cooperar com estes nos termos dos acordos de nível de serviço, memorandos de entendimento e acordos de cooperação pertinentes;

f)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao prestar assistência e cooperação às autoridades públicas dos Estados-Membros da UE ou ao receber assistência e cooperação destas, quer a seu pedido quer por iniciativa própria;

g)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao prestar assistência às autoridades nacionais de países terceiros e organizações internacionais, ao receber assistência destas ou ao cooperar com tais autoridades e organizações, quer a seu pedido, quer por iniciativa própria;

h)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas e) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao tratar dados pessoais no âmbito de processos judiciais.

Artigo 3.o

Aplicação das limitações

1.   Qualquer limitação dos direitos e obrigações a que se refere o artigo 2.o deve ser necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados.

2.   Antes de aplicar uma das limitações enumeradas no artigo 2.o, o serviço competente do SGC efetua, caso a caso, um teste de necessidade e de proporcionalidade. As limitações limitam-se ao estritamente necessário para alcançar o seu objetivo.

3.   O serviço competente do SGC regista os motivos de qualquer limitação aplicada nos termos da presente decisão, incluindo o teste previsto no n.o 2, bem como os fundamentos previstos no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725. Essas informações e, se for caso disso, os documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes são incluídos num registo mantido pelo serviço competente do SGC e são disponibilizados à AEPD a pedido.

4.   Antes de aplicar limitações relativamente a dados pessoais obtidos de outras instituições, órgãos e organismos da União, de autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, ou de organizações internacionais ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), o SGC consulta essas organizações sobre os possíveis motivos para impor limitações e sobre a necessidade e proporcionalidade das limitações em causa, a menos que tal comprometa a finalidade das atividades do SGC.

Artigo 4.o

Duração e reexame das limitações

1.   As limitações a que se refere o artigo 2.o continuam a ser aplicáveis enquanto subsistirem os motivos que as justificam.

2.   O serviço competente do SGC reexamina periodicamente, pelo menos de seis em seis meses, a aplicação das limitações a que se refere o artigo 2.o.

3.   As limitações são levantadas assim que as circunstâncias que as justificam deixarem de se verificar.

4.   Quando os motivos de uma limitação a que se refere o artigo 2.o deixem de existir, o SGC levanta a limitação e apresenta os motivos da limitação ao titular de dados. Ao mesmo tempo, o SGC informa o titular de dados da possibilidade de apresentar uma reclamação à AEPD.

Artigo 5.o

Envolvimento do encarregado da proteção de dados

1.   Sempre que o serviço competente do SGC conclua que os direitos de um titular de dados devam ser limitados nos termos da presente decisão, informa o encarregado da proteção de dados. Faculta igualmente ao encarregado da proteção de dados acesso à entrada no registo e a quaisquer documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes. O serviço competente do SGC documenta de forma pormenorizada o envolvimento do encarregado da proteção de dados na aplicação de limitações.

2.   O encarregado da proteção de dados pode solicitar ao serviço competente do SGC que reexamine a aplicação das limitações. O serviço em causa informa o encarregado da proteção de dados, por escrito, dos resultados do reexame solicitado.

Artigo 6.o

Prestação de informações aos titulares de dados

1.   O SGC inclui nos avisos relativos à proteção de dados publicados no registo das operações de tratamento mantido pelo encarregado da proteção de dados uma secção com informações gerais aos titulares de dados sobre a eventual limitação dos direitos dos titulares de dados nos termos do artigo 2.o, n.o 1. As informações abrangem os direitos que podem ser limitados, os motivos que podem justificar a aplicação das limitações e a sua potencial duração.

2.   Os serviços competentes informam individualmente os titulares de dados, em formato adequado, acerca das limitações atuais ou futuras aos seus direitos. Informam o titular de dados acerca dos principais motivos em que se baseia a aplicação da limitação, do seu direito de consultar o encarregado da proteção de dados e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

3.   Os serviços pertinentes podem adiar, omitir ou recusar a prestação de informações aos titulares de dados referida no n.o 2 do presente artigo, caso tal seja suscetível de anular o efeito da limitação. A avaliação se tal se justifica é ser efetuada caso a caso. As informações devem ser comunicadas ao titular de dados logo que tal deixe de anular o efeito da limitação.

4.   Sempre que o serviço competente do SGC limite, total ou parcialmente, a prestação de informações aos titulares de dados referida no n.o 2 do presente artigo, o SGC procede ao registo dos motivos dessa limitação, em conformidade com o artigo 3.o.

Artigo 7.o

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

1.   Sempre que o SGC esteja obrigado a comunicar uma violação de dados nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, pode, em circunstâncias excecionais, limitar total ou parcialmente essa comunicação. O SGC documenta essa decisão, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 3, da presente decisão.

2.   Se os motivos da limitação deixarem de se aplicar, o SGC comunica a violação dos dados pessoais ao titular dos dados e informa-o dos principais motivos da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

Artigo 8.o

Confidencialidade das comunicações eletrónicas

1.   Em circunstâncias excecionais, o SGC pode limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas ao abrigo do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   Sempre que o SGC limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, informa o titular de dados em causa, na sua resposta a qualquer pedido deste, acerca dos principais motivos em que se baseia a aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

3.   O SGC pode adiar, omitir ou recusar a prestação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à AEPD, caso tal seja suscetível de comprometer o efeito da limitação. A avaliação se tal se justifica é efetuada caso a caso.

Artigo 9.o

Riscos para os direitos e para as liberdades dos titulares dos dados

1.   Qualquer limitação deve respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais e ser necessária e proporcionada numa sociedade democrática.

2.   Sempre que um serviço de inquérito encarregado de realizar um inquérito avaliar a necessidade e a proporcionalidade de uma limitação, atende aos potenciais riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados.

3.   Nenhuma limitação pode ter por efeito impedir as pessoas visadas por um inquérito de exercerem os seus direitos de defesa, em especial o seu direito a ser ouvidas. Nos casos em que a notificação da abertura de um inquérito à pessoa em causa seja adiada, não podem ser extraídas conclusões sem que a pessoa em causa tenha tido a oportunidade de ser ouvida. Nos casos em que os elementos de prova e os testemunhos tenham sido pseudonimizados na fase de inquérito, a pseudonimização ou qualquer outra limitação devem ser levantadas em caso de processo disciplinar.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2021.

O Secretário-Geral

Jeppe TRANHOLM-MIKKELSEN


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

18.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/8


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China

(2022/C 25/03)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 19 de outubro de 2021 pela Jungbunzlauer S.A. (França) («requerente»), em nome da indústria da União de gluconato de sódio, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é o gluconato de sódio, com um número CUS (Customs Union and Statistics) 0023277-9 e um número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) 527-07-1 («produto objeto de reexame»), atualmente classificado no código NC ex 2918 16 00 (código TARIC 2918160010). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/94 da Comissão (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação do dumping por parte da RPC

O requerente alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

Para fundamentar as alegações de distorções importantes, o requerente baseou-se nas informações constantes do relatório sobre o país apresentado pelos serviços da Comissão em 20 de dezembro de 2017, que descreve as circunstâncias de mercado específicas da RPC (4). Mais concretamente, o requerente referiu distorções como a presença do Estado, em geral, e que de forma mais específica afetam o setor químico e os capítulos relativos a distorções gerais no que respeita a energia e mão de obra.

Além disso, o requerente apresentou igualmente elementos de prova de apoio no pedido, remetendo para o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica e Química (2016-2020), que visa orientar aquela indústria em conformidade com as disposições centrais do 13.o Plano Quinquenal e o plano Made in China 2025. O plano 1) define objetivos de desenvolvimento, 2) dá instruções quanto aos objetivos de produção por segmento industrial e 3) impõe o controlo do Estado à capacidade de produção e às decisões das empresas. No que respeita ao controlo da capacidade de produção, o plano visa diretamente a produção de soda cáustica, essencial para a produção de gluconato de sódio. Foi igualmente feita referência ao 14.o Plano Quinquenal, segundo o qual o Estado está determinado a manter um controlo apertado da indústria química.

Por último, o requerente remeteu para as conclusões de vários inquéritos da UE e dos EUA que demonstram que os preços no setor químico chinês não resultam do livre funcionamento do mercado.

Em consequência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a alegação de continuação de dumping assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado, com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa quando vendido para exportação para a União.

Nessa base, a margem de dumping calculada é significativa no que respeita à RPC.

À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país em causa, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

O relatório sobre o país está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (5).

4.2.    Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo

O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pela RPC. Neste contexto, o requerente apresentou elementos de prova suficientes de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC na União é suscetível de aumentar, devido à existência de capacidades não utilizadas substanciais dos produtores na RPC e à atratividade do mercado da UE.

Por último, o requerente alega que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes da RPC conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário da RPC e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (6), que pode ser aplicável ao presente processo.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Observações sobre o pedido e o início do inquérito

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre o pedido (incluindo questões relativas à reincidência do prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio ao pedido) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia (7).

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, se as medidas caducarem.

Consequentemente, todos os produtores (8) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores da RPC envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que se deem a conhecer e forneçam informações à Comissão sobre as suas empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R754_SAMPLING_FORM_FOR_EXPORTING_PRODUCER As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do RPC e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas do país em causa.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos da RPC e as associações de produtores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores do país em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2570.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes.

5.3.2.   Procedimento adicional relativo à RPC objeto de distorções importantes

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto aos insumos e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados no pedido, proporem países representativos adequados e identificarem os produtores do produto objeto de inquérito nesses países. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes que tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal na RPC nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Todas as fontes estão abrangidas, incluindo a seleção de um país representativo adequado, se for caso disso. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias, a contar da data em que a nota é acrescentada ao dossiê, para apresentarem as suas observações.

Segundo as informações de que a Comissão dispõe, a Colômbia é um possível país representativo para a RPC, neste caso. Com o objetivo de finalmente selecionar o país representativo adequado, a Comissão examinará se existem países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC, nos quais haja produção e vendas do produto objeto de reexame e onde os dados pertinentes se encontrem já disponíveis. Havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

No que diz respeito às fontes pertinentes, a Comissão convida todos os produtores da RPC a fornecerem informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de reexame, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R754_INFO_ON_INPUTS_FOR_EXPORTING_PRODUCER_FORM As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

Todas as informações factuais para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser apresentadas no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Essas informações factuais devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão disponibilizará também um questionário ao Governo da RPC.

5.3.3.   Inquérito aos importadores independentes (9) (10)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame da RPC na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente da RPC sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2570

5.4.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.4.1.   Inquérito aos produtores da União

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão disponibilizará questionários aos dois produtores da União conhecidos, Jungbunzlauer S.A. (França) e Roquette Italia SpA, e a todas as associações de produtores da União conhecidas.

Os produtores da União e as associações de produtores da União acima referidos devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

Convidam-se todos os produtores da União e as associações de produtores da União representativas não mencionados acima a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar sete dias após a publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2570

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União.

Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão.

Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2570 Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se, no momento da sua apresentação, forem corroboradas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.3 e 5.4.1 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (11).

5.7.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

5.8.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.9.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (12). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Tron. tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico:

TRADE-R754-SG-DUMPING@ec.europa.eu

TRADE-R754-SG-INJURY@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não aceitará observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações complementares às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

A pedido devidamente justificado das partes interessadas, podem ser concedidas prorrogações dos prazos previstos no presente aviso.

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

12.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

13.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/


(1)  JO C 170 de 6.5.2021, p. 6.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/94 da Comissão, de 19 de janeiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 16 de 20.1.2017, p. 3).

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD (2017) 483 final/2, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf.

(5)  Os documentos citados no relatório sobre o país podem ser obtidos mediante pedido devidamente fundamentado.

(6)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XC0316%2802%29

(7)  Salvo especificação em contrário, todas as referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(9)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores do(s) país(es) em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(10)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(11)  Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do Tel. +32 22979797.

(12)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo Anti-Dumping»). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(13)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Versão «Sensível»

Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE GLUCONATO DE SÓDIO ORIGINÁRIO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.3 do aviso de início.

A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1.   IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

Sítio Web

 

2.   VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (€), da empresa, e o volume de negócios e o peso das importações na União e das revendas no mercado da União após importação da RPC, durante o período de inquérito de reexame, de gluconato de sódio tal como definido no aviso de início, bem como o peso correspondente em toneladas.

 

Toneladas

Valor em euros (€)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (€)

 

 

Importações na União do produto objeto de reexame

 

 

Revendas no mercado da União após importação da RPC do produto objeto de reexame

 

 

3.   ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a sua transformação ou comercialização.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5.   CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:


(1)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

18.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10509 — MIRA / OTPP / PGGM / BCI / OMERS / AIMCO / PUGET)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 25/04)

1.   

Em 7 de janeiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Macquarie Infrastructure and Real Assets, Inc. («MIRA», EUA), pertencente ao grupo Macquarie (Austrália),

Ontario Teachers’ Pension Plan Board («OTPP», Canadá),

PGGM Vermogensbeheer B.V. («PGGM», Países Baixos),

British Columbia Investment Management Corporation («BCI», Canadá),

OMERS Administration Corporation («OMERS», Canadá),

Alberta Investment Management Corporation («AIMCo», Canadá),

Puget Holdings LLC («Puget», EUA).

A Mira, a OTPP, a PGGM, a BCI, a OMERS e a AIMCo adquirirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Puget.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

MIRA: gestor de ativos com todas as vertentes do serviço, que oferece soluções de investimento aos clientes em toda uma gama de domínios, nomeadamente infraestruturas, energias renováveis, imobiliário, agricultura, financiamento dos transportes, ações, rendimento fixo, crédito privado e soluções multiativos,

OTPP: administração de prestações de reforma e investimento de ativos de planos de pensões em nome de docentes reformados e no ativo na província canadiana de Ontário,

PGGM: sociedade holandesa especializada na gestão de pensões coletivas,

BCI: agente do Governo da Colúmbia Britânica que investe em nome de clientes do setor público numa série de categorias de ativos, incluindo rendimento fixo, participações públicas, participações privadas, infraestruturas, recursos renováveis, imobiliário e hipotecas comerciais,

OMERS: administra os planos de pensões dos funcionários das administrações municipais, das administrações escolares, das bibliotecas, da polícia e dos bombeiros, da assistência à infância e de outros organismos locais da província de Ontário,

AIMCo: gere investimentos, diversos regimes de pensões públicas e fundos patrimoniais provinciais, bem como outras entidades designadas pelo Ministro das Finanças da Província de Alberta,

Puget: produção de eletricidade em infraestruturas hidroelétricas, a carvão, a gás natural/petróleo, a energia eólica e a partir de outros recursos, bem como transporte e distribuição, exclusivamente nos Estados Unidos. Também opera na distribuição de gás natural.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10509 — MIRA / OTPP / PGGM / BCI / OMERS / AIMCO / PUGET

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


18.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10590 — PAI PARTNERS / OTPP / VEONET)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 25/05)

1.   

Em 10 de janeiro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

PAI Partners Sàrl («PAI Partners», França), controlada pela PAI Partners SAS;

Ontario Teachers’ Pension Plan Board («OTPP», Canadá); e

Veonet GmbH e todas as suas filiais diretas e indiretas («Grupo Veonet», Alemanha)

A PAI Partners e a OTPP adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do grupo Veonet.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

PAI Partners: sociedade de participações privadas, gere uma série de fundos que investem nos setores dos serviços às empresas, da alimentação e produtos de consumo, dos produtos industriais e dos cuidados de saúde,

OTPP: empresa que administra as prestações de reforma e o investimento de ativos de planos de pensões em nome de docentes reformados e no ativo da província canadiana de Ontário,

Grupo Veonet: rede clínica de cuidados oftalmológicos e tratamento ambulatório para as principais causas de cegueira e perturbações da visão, oferecendo diagnóstico, bem como tratamentos cirúrgicos e não invasivos das perturbações oculares.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10590 — PAI PARTNERS / OTPP / VEONET

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.